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Questões de Atos processuais defeituosos e invalidade


ID
1318
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A incompetência do juízo anula

Alternativas
Comentários
  • Art.567 do CPP "A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente."
  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 55633 SC 2006/0046276-7
    HABEAS CORPUS. ROUBO, EXTORSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE APELAÇÃO. ART. 567 DO CPP. INVALIDAÇÃO APENAS DOS ATOS DECISÓRIOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. DECRETO NÃO JUNTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA PROLAÇÃO DA NOVA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. DENÚNCIA CONTRA MAIS DE TRINTA PESSOAS. DEMORA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.

    1. A teor do art. 567 do Código de Processo Penal, "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente", podendo, conforme entendimento desta Corte, ser ratificado o recebimento da denúncia, revelando-se plenamente justificada a anulação apenas da sentença condenatória, com o envio dos autos ao juízo competente para que outra seja proferida.

    2. A anulação da sentença condenatória não gera o efeito automático de revogar a prisão preventiva, somente se justificando sua invalidação se não mais subsistirem os fundamentos que autorizaram a segregação cautelar.

    3. A fundamentação do provimento de primeiro grau, além de não poder ser aqui avaliada, visto que não se juntou o respetivo teor, é questão que não foi apreciada no acórdão, mostrando-se inviável seu exame, agora, por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

  • Para memorizar:

    Nestor Távora:

    É causa de nulidade absoluta, mercê do evidente prejuízo, a colidência entre defesas de corréus - quando há nomeação de um só defensor para acusados que apresentem versões conflitantes.

    bons estudos.
  • Segundo o CPP. Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

  • Adorei, todas as aulas!!!! . Realmente ´e um otimo professor.

  • Estou gostando muito do site: aulas muito proveitosas...e que venha a Anatel!

  • Muito obrigado, Andreliana! Espero que vc lembre de alguma piadinha na hora da prova e isso te ajude alembrar da matéria tb, rs... Bons estudos!
  • Isso aí, Núbia! E em breve estará disponível a aula sobre agências reguladoras. Espero que dê tempo de você aproveitar! Abraço!
  • Ementa de decisão do STF.

    "PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO: INOCORRENCIA. CPP, ART. 567. DEFESA PREVIA: ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO NÃO FOI INTIMADO PARA APRESENTA-LA. I. - INOCORRENCIA DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NO JUÍZO INCOMPETENTE, PORQUE, A TEOR DO ART. 567 DO CPP, A INCOMPETENCIA DO JUÍZO SOMENTE ANULA OS ATOS DECISORIOS, SENDO CERTO QUE, NO CASO, O ATO DECISORIO - A SENTENÇA - FOI PROLATADA PELO JUÍZO COMPETENTE (PRECEDENTES DO STF: HC 54.619-SP, REL. MIN. MOREIRA ALVES, RTJ 79/436, RCR 93.277-GO, REL. MIN. DECIO MIRANDA, RTJ 96/943 E HC 63.580-RJ, REL. MIN. CARLOS MADEIRA, RTJ 124/990). II. - IMPROCEDENCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO NÃO FOI INTIMADO PARA APRESENTAR DEFESA PREVIA, EIS QUE ESTA FOI TEMPESTIVAMENTE APRESENTADA. III. - RECURSO IMPROVIDO.

    (RHC 70255, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 12/04/1994, DJ 17-06-1994 PP-15710 EMENT VOL-01749-02 PP-00273)

  • Caso Moro x Lula.


ID
13840
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das Nulidades, considere:

I. Em regra, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

II. As omissões da denúncia ou da queixa ou da representação poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

III. As partes poderão argüir a nulidade a qualquer tempo, inclusive, a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido.

IV. A incompetência do juízo anula todos os atos realizados, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

De acordo com o Código de Processo Penal, está correto o que consta APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I. Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    II. Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

    III. Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    IV. Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.




  • LETRA E, SOMENTE I E II CORRETAS, CONFORME ARTIGOS CONTIDOS NO COMENTÁRIO ACIMA
  • I. Em regra, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    II. As omissões da denúncia ou da queixa ou da representação poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

    III. As partes poderão argüir a nulidade a qualquer tempo, inclusive, a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido.

    Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    IV. A incompetência do juízo anula todos os atos realizados, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

  • Pelo princípio do prejuízo não se anula o ato se da atipicidade não decorreu prejuízo para a acusação ou para a defesa. Esta regra é a viga mestra em matéria de nulidade e prevista no artigo 563, do Código de Processo Penal:

    “Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.


ID
38926
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao sistema de nulidades no processo penal, pode-se afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • Corolário dos Pricípios do Contraditório e da Ampla Defesa Materiais.
  • A citação por hora certa foi introduzida no CPP em 2008:Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Súmula 523 do STF - NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
  • GABARITO B

    "
    Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU"

  • Não há dúvidas de que a alternativa B está correta.

    Mas, me parece que a alternativa C também também está.
    Veja-se:

    "c) falta do exame de corpo de delito direto nos crimes que deixam vestígios causará nulidade absoluta, não se admitindo suprimento por qualquer outro meio de prova."

    Leia-se os artigo 158 c/c 167 do CPP: 

    "Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."

    "Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."

    Assim, apenas se houverem desaparecidos os vestígios se possibilitará a perícia indireta, porém a questão indicou que ainda existem tais indícios, portanto, realmente a nulidade será absoluta e não há outro meio de prova.

    Passagem da sinopse, tomo II, JusPODIVM de Leonardo Barreto Moreira Alves, p, 315:
    "Quando o crime deixar vestígios é obrigatória a realização do exame de corpo de delito, consoante previsão do art. 158 do CPP, sob pena de nulidade absoluta do feito. É possível, porém, a realização do exame de forma indireta, por meio de testemunhas, caso desapareçam os vestígios do crime, nos termos do art. 167 do CPP."

    Diante dessa passagem, não consigo encontrar o erro da alternativa C.

  • Marcos Fogaça, acredito que a letra "c" esteja correta porque se o crime deixar vestígios, porém eles desaparecerem, a prova testemunhal poderá suprir esse desaparecimento, como pode-se concluir da leitura dos dois artigos abaixo:

     Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

      III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

      b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

     Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.


    Fé em Deus, porque a sua hora irá chegar.

  • Também entendo que a letra "C" esteja correta, concordando com o Marcos Frota(acima), pois a questão é bem enfática quando diz que "deixa vestígios". Em momento algum ela deixa entender o "...na falta destes". Aí fica difícil né? a gente tem que tomar muito cuidado...

  • A alternativa C está incorreta, por não admitir que se supra por outro meio de prova, observado na redação do  Art. 167. CPP, o qual dispõe in verbis: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Marcos Fogaça,

    O erro da "C" esta na parte : "Não se admitindo suprimento..." pois até mesmo pelos dispositivos que você colacionou esta presente a possibilidade da oitiva de testemunhas e a produção de provas por meios indiretos.
  • A questão fala que a falta de exame de corpo de delito "direto" causa nulidade absoluta.
  • Na nulidade absoluta também há prejuízo; não nos deixemos levar pela redação confusa

    Abraços

  • NULIDADES- SÚMULAS

    Súmula 361 STF.  No processo penal, É NULO o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão. (OBS: esse enunciado apenas é válido para perícia realizada por peritos que não sejam oficiais.)

    *Súmula 523 STF.  No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    *Súmula 706 STF.  É RELATIVA a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    *Súmula 707 STF.  Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    Súmula 708 STF.  É NULO o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.


ID
40639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguinte itens, relativos ao processo dos crimes de
responsabilidade dos funcionários públicos e ao habeas corpus.

Em caso de nulidade manifesta do processo, não cabe habeas corpus, pois não há coação ilegal. Deve a parte, em tal caso, simplesmente peticionar ao juiz da causa, requerendo que declare a nulidade do feito.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o STJ, havendo nulidade absoluta no procedimento, e sendo visível o constrangimento ilegal, cabe corrigi-lo por meio de habeas corpus de ofício.Como por ex.: A ausência de intimação do réu para contra-arrazoar o recurso em sentido estrito, aviado contra decisão que não recebeu a denúncia, tal procedimento viola o primado do devido processo penal esculpido na exigência do actum trium personarum da relação porcessual (autor, juiz, réu).
  • Art. 652 do CPP.Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
  • É por isso que o habeas corpus é conhecido também por "REMÉDIO HERÓICO"  Ele serve pra quase tudo!

  • QUESTÃO ERRADA

    Fundamento jurisprudencial:

    Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. Se a presença dos requisitos da prisão cautelar já foi afirmada pela segunda instância no julgamento de habeas corpus anteriormente impetrado em favor do paciente, o habeas não deve ser conhecido. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. SOLTURA DO PACIENTE. HABEASPREJUDICADO, NO PONTO. INTERROGATÓRIO. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. NULIDADE. Diante das alterações trazidas pela Lei n. 11.719/2008, o interrogatório do acusado somente se procede após a coleta de toda a prova, sob pena de nulidade do ato, por afronta ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa. Declaração da nulidade que se estende ao corréu, com base no art. 580 do CPP. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, CONCEDIDO, EM PARTE, PARA DECLARAR A NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, E, DE RESTO, JULGADO PREJUDICADO. (Habeas Corpus Nº 70046591277, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 18/01/2012)

    Fundamento legal: CPP


       Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
  •  CPP

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

      Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: (...)

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    Garabito Errado!

  • cabe!

    qndo algum processo tem ilegalidade cabe hc para corrigir.

  • Art. 648.  A coação CONSIDERAR-SE-Á ILEGAL:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    @FOCOPOLIAL190

  • Errado, cabe HC -> processo nulo.

    LoreDamasceno.

  • quando o processo for manifestamente nulo cabe HC


ID
49336
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Oferecida denúncia por crime de ação pública incondicionada, o Ministério Público arrolou testemunha residente em comarca diversa, tendo sido expedida carta precatória para realização de sua oitiva, com o prazo de noventa dias, intimadas as partes. Encerrada a instrução após tal prazo, sem que fosse informada a data da inquirição da testemunha, ou mesmo a devolução da precatória, foi aberta vista às partes para memoriais, que alegaram a nulidade do feito pela não comunicação da data de oitiva da testemunha e que, até aquela data, a carta não foi juntada aos autos. O magistrado superou as nulidades alegadas e condenou o réu.

Tendo em vista essa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta encontra justificativa na seguinte súmula do STF:

    Súmula 155

    É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DAEXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.

  • Não entendi porque a alternativa "b" não foi dada como correta, eis que versa acerca de nulidade relativa.

    ?????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????

  •  

    No caso não há nulidade relativa.   Não há nulidade relativa porque o juiz fez justamente o contrário do que diz a súmula: intimou as partes da sua expedição; no mais era obrigação das partes procurar saber o dia exato da oitiva da testemunha. Assim não há que se falar em nulidade relativa no caso.
  • STJ Súmula nº 273 - 11/09/2002 - DJ 19.09.2002


    Intimação da Defesa - Expedição da Carta Precatória - Intimação da Data da Audiência

       
    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • A princípio o estudante poderia pensar na aplicação da súmula 155 do STF, que dispõe: “É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.”
    Contudo não se aplica a referida súmula, pois a intimação ocorreu.
    A súmula aplicável ao caso é a de número 273 do STJ que afirma: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.”
    Sobre o tema explicam Roberval Rocha e Albino Vieira: “reconheceu o STJ que, uma vez intimado o defensor do réu da expedição da carta precatória para determinado juízo, cabe ao defensor dirigir-se ao juízo deprecado para cientificar-se da data da audiência, pois em momento algum esteve o defensor dispensado do ônus decorrente da defesa dos interesses do réu.” (FILHO, Roberval Rocha Ferreira; e, VIEIRA, Albino Carlos Martins. Súmulas do STJ, organizadas por assunto, anotadas e comentadas. Bahia: Juspodivm, 2009, p. 535).

    Gabarito: C
  • cespe:

    A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária, sendo imprescindível apenas a intimação do patrono por ocasião da expedição da carta precatória. Dessa forma, cabe à defesa o ônus do acompanhamento do ato no juízo deprecado.

  • Gostaria de saber qual a solução jurisprudencial para a situação de a carta precatória retornar depois de a sentença transitar em julgada e o depoimento da testemunha for relevante para a absolvição do condenado ou para aplicação de pena menor. 


ID
84700
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as nulidades no processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • B - ERRADA - Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.C - ERRADA - Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;D - ERRADA - Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.E- CERTA - A competência em razão da matéria ou da pessoa,ocorre quando é impossível sua prorrogação, não podendo o julgador, de forma alguma, atuar no caso. É o que se identifica quando a competência é determinada pela natureza da infração (em razão da matéria) ou pela prerrogativa de função, que “poderá ser reconhecida a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado”, salvo se proferida sentença absolutória
  • A) ERRADA - art. 565 do CPP: Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
  • LETRA E, CONFORME COMENTÁRIOS JÁ EXPOSTOS
  • Alguém pode me explicar porque que o art. 657 do CPP não é utilizado para considerar válida a hipótese da alternativa E? Explicando a questão fala em NULIDADE DO PROCESSO, mas o citado artigo 657 aduz que a incompetência do juízo anula somente os ATOS DECISÓRIOS.

    Desde já agradeço
  • Caro Carlos,
    A incompetência do juízo trazida pelo art. 567 do CPP é uma incompetência RELATIVA, ou seja, baseada no critério de Territorialidade, numa alusão aos quesitos definidores de competência do CPC. Sendo relativa a incompetência, apenas os atos decisórios, de fato, seriam anulados.
    Já as competências em razão da matéria (ratione materiae), da pessoa (ratione personae) e da função ou hierarquia, são competências - nos dizeres da questão ora em comento, incompetências - ABSOLUTAS, que não sofrem prorrogação e que por serem tão graves podem ser alegadas a qualquer tempo. 
    Pra melhor visualização, pense num Juízo de Família conduzindo um processo criminal. Percebe que as matérias são abissalmente diferentes? Como aproveitar os atos emanados pelo Juiz da área cível? Complicado. Por isso dizer que tais competências geram a nulidade do processo como um todo.
  • Pessoal, só uma observação acerca da alternativa "c":
    c) A falta de intervenção do MP na ação penal privada subsidiária da pública é causa de nulidade absoluta.
    A fundamentação se encontra no art. 564, III, d, que se divide em duas partes da seguinte maneira:

    d) a intervenção do MP em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública.

    A primeira parte enseja nulidade ABSOLUTA, já a segunda parte - que traduzindo em outras palavras trata-se de ação privada subsidiária da pública- enseja nulidade RELATIVA.
  • " Na vida, meu amigo,  você tem duas opções:
    Ou você estuda para o MPF
    ou você assiste TV .."

    MPF= matéria e pessoa = COMPETÊNCIA ABSOLUTA
    TV= território e valor = COMPETÊNCIA RELATIVA

    Bons estudos! ;)

  • Sobre a alternartiva B, se o crime deixar vestigios nada iria suprir o corpo e delito, creio que o quesito foi mal redigito pela banca, pois sabemos que supre prova testemunhal caso NAO DEIXEM VESTIGIOS

  • Letra B: exame de corpo de delito pode ser suprido por prova testemunhal! Art. 167, CPP

  • Quando eu venho aqui ler o comentários, quero explicações de todas as alternativas e não somente da do gabarito.
  • A - nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que tenha dado causa, mas se apenas concorreu para que ela se verificasse, pode alegar o vício desde que o faça no momento oportuno.

    Art. 565, CPC. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    B - sendo o exame de corpo de delito indispensável nas infrações que deixam vestígios, a sua ausência é causa de nulidade nada podendo suprir-lhe a falta.

    Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167, CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    C - a falta de intervenção do Ministério Público na ação penal privada subsidiária da pública é causa de nulidade absoluta.

    Art. 572, CPP. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

      

    I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

    II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

    III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

    “III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

    D - a falta de citação do réu é causa de nulidade, não a sanando o seu comparecimento ainda que declare que o faz apenas com o fim de arguir o vício.

    Art. 570, CPP. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

     

  • EDinaldo, 

    Os comentarios feitos pelos colegas, nao sao, de nenhuma forma, pagos pelo QC. Ou seja, eles usam do tempo de estudos deles para tentar ajudar, de alguma forma, outros concurseiros. Se voce nao esta contente cm o SERVIÇO GRATUITO dos seus amigos concurseiros, peço desculpas.. Tenho certeza que nas proximas questões eles vao se dedicar mais para ajudar voce, EDINALDO JUNIOR...

    CADA RETARDADO QUE APARECE AQUI QUE O SANGUE CHEGA A FERVER!!!

     


ID
94798
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre as nulidades no Processo Penal.

I. A intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.

II. A nomeação de defensor ad hoc em razão do não comparecimento do defensor constituído, regularmente intimado, à audiência de ouvida de testemunha, não é causa de nulidade.

III. Não há cerceamento de defesa quando ocorre o indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 499 do CPP, se o juiz as considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo.

IV. Nos crimes afiançáveis de responsabilidade dos funcionários públicos, a inobservância do art. 514 do CPP, que determina, precedendo ao recebimento da denúncia, a notificação do acusado, para responder por escrito, no prazo quinze dias é causa de nulidade relativa, devendo, pois, ser argüida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Tomar cuidado com  a assertiva IV, pois o entendimento da banca foi o do STJ.
    No entanto, o concurseiro de elite tem que estar ciente de que a posição do STF é de que gera nulidade absoluta.
    Abraço e bons estudos.
  • Sabendo ou não da resposta, nulidade absoluta é exceção, quase tudo na jurisprudência, insegura, é relativa, logo, na dúvida, vá por relativa.

  • Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

  • Obrigatoriedade de intimação pessoal do Defensor Público e do defensor dativo:

    Em regra, é obrigatória a intimação pessoal do defensor dativo, inclusive a respeito do dia em que será julgado o recurso (art. 370, § 4º do CPP). Se for feita a sua intimação apenas pela imprensa oficial, isso é causa de nulidade.

    Exceção: não haverá nulidade se o próprio defensor dativo pediu para ser intimado dos atos processuais pelo diário oficial.

    Exemplo: o réu foi acusado de um crime. Na localidade, não havia Defensoria Pública, razão pela qual o juiz nomeou um defensor dativo para fazer a assistência jurídica do acusado. O réu foi condenado em 1ª instância. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Na petição do recurso, o defensor dativo afirmou que preferia ser intimado pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais. Por meio do Diário da Justiça, o defensor dativo foi intimado da data de julgamento da apelação. No julgamento do recurso, o TJ manteve a sentença condenatória. A partir daí, a Defensoria Pública foi estruturada no Estado e o Defensor Público que assumiu a assistência jurídica de João impetrou habeas corpus sustentando que houve nulidade do julgamento da apelação, já que o defensor dativo não foi pessoalmente intimado. O STJ negou o pedido afirmando que a intimação do defensor dativo apenas pela impressa oficial não implica reconhecimento de nulidade caso este tenha optado expressamente por esta modalidade de comunicação dos atos processuais, declinando da prerrogativa de ser intimado pessoalmente.

    STJ. 5ª Turma. HC 311676-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015 (Info 560).


ID
99715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no CPP, julgue os itens a seguir, acerca das nulidades.

Nenhum ato deve ser declarado nulo se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou a defesa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 563 do CPP - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
  • O artigo 563 do CPP estampa o vetusto princípio pas de nullité sans grief(não há nulidade sem prejuízo).Não resultando prejuízo nem para acusaçao nem para defesa o ato não pode ser considerado nulo.
  • O princípio a ser atendido quando houver a nulidade será o do PREJUÍZO....Então não havendo prejuízo para qualquer das partes, não há interesse em anular o ato processual irregular...
  • Complementando o estudo:Princípios que regem as nulidades:I - Tipicidade das formas;II - Prejuízo (ou pas de nullité sans grief);III - Da finalidade (ou instrumentalidade das formas);IV - Eficácia dos atos processuais;V - Restrição processual à decretação da ineficácia;VI - Causalidade;VII - Conservação dos atos processuais;VIII - Interesse;IX - Lealdade;X - Convalidação ou sanação.
  • Nesse sentido, VIDE:

    STF. SÚMULA 523. NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS
    A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU
    .


    STF. EMENTA: A FALTA E NÃO A DEFICIÊNCIA DE DEFESA, E QUE CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA (C.P.C., ART. 564, C). PARA SE ANULAR O PROCESSO POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA, REQUER-SE PROVA DO PREJUIZO.
    HC 42274, Relator(a):  Min. VICTOR NUNES, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/1965.


  • Meu Deus, acertei a questão, mas me pertubo com essa de saber se a nulidade absoluta deve ou não ter configurada pelo arguente o prejuízo. Eis um julgado elucidador da quest;ao. 

    "A nomeação de um só defensor para corréus, com defesas colidentes por ocasião da audiência de acareação, não é capaz de acarretar a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio 
    pas de nullité sans grief, adotado pelo art. 563 do CPP. Esta Suprema Corte possui precedentes no sentido de que “a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta” (HC 85.155, de minha relatoria, DJ de 15-4-2005). Ademais, ‘a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a alegação de colidência de defesas somente pode ser reconhecida em hipóteses nas quais a impetração comprove, de plano, que a tese sustentada pela defesa na origem com relação a um dos corréus tenha sido apta para atribuir, com exclusividade, os indícios de autoria e materialidade quanto a outro(s) corréu(s). É dizer, a defesa do paciente em sede de habeas corpus deve apresentar argumentos e documentos que demonstrem o efetivo prejuízo em razão da alegada colidência entre as defesas (pas de nullités sans grief)’ (HC 85.017, Rel. Min. Gilmar Mendes,DJ de 3-8-2007). Por fim, ‘a intimação do réu para que constitua outro defensor, querendo, só se exige quando ocorre a renúncia do defensor constituído. Não é, todavia, necessária quando o defensor falta ao dever de atuar’ (HC 85.014/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 11-3-2005)." (HC 97.062, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 31-3-2009, Segunda Turma, DJE de 24-4-2009.) No mesmo sentido:AI 825.534-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7-6-2011, Primeira Turma,DJE de 8-9-2011. Vide: HC 99.457, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE de 4-6-2010.
  • Questão: "certa"

    *Letra seca da lei

    É o chamado PRINCÍPIO DO PREJUÍZO que se encontra no art. 563 do CPP. 

  • CERTO.

    Vale sempre lembar:

    Fernando da Costa Tourinho Filho, dentre outros doutrinadores, afirma que "em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade" (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115)

  • Questão relacionada: "Alegações genéricas de nulidade processual, desprovidas de demonstração da existência de concreto prejuízo para a parte, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. Trata-se, no caso, do princípio pas de nullité sans grief."

  • CERTO

     

    Em regra, no processo penal, as nulidades serão relativas. Haverá nulidade absoluta somente se gerar comprovado prejuízo ao réu ou à acusação.

  • Comecei a comentar fulo da vida por causa das nulidades absolutas que independem de demonstração de prejuízo, mas quando estava no final recobrei a consciência e percebi que realmente a questão está certa.

    Não é pq não se precisa demonstrar o efetivo prejuízo que ele não existe. Nas nulidades absolutas o prejuízo é presumido.

  • ESSA QUESTÃO NO ÂMBITO DAS NULIDADES NOS TRAZ O PRINCÍPIO DO INTERESSE

  • Gabarito CERTO.

    .

    Pas de nullité sans grief – não se declara nulidade no caso em que inexiste prejuízo para a apuração da verdade substancial


ID
99718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no CPP, julgue os itens a seguir, acerca das nulidades.

A nulidade por ilegitimidade do representante da parte não pode ser sanada mediante ratificação dos atos processuais, sendo necessária a renovação dos atos processuais realizados pelo representante ilegítimo

Alternativas
Comentários
  • Art. 568 do CPP - A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
  • errado.

    Pode ser sanada.

    Vide comentário abaixo.
  • Ilegitimidade ad causam (impertinência subjetiva da ação) gera nulidade absoluta. Já ilegitimidade ad processum (falta de capacidade postulatória ou incapacidade para estar em juízo) gera nulidade relativa podendo ser convalidada, mediante ratificação dos atos do processo previsto no artigo 568 do cpp.

  •   Nos termos do art. 568, do Código de Processo Penal, iniciada a lide por parte ilegítima, caso a parte legitimada compareça antes da sentença e ratifique os atos anteriormente praticados, será sanada a nulidade.

    Atenção! A ilegitimidade da parte pode ser ad causam e ad processum. A ilegitimidade ad causam não pode ser sanada, configurando nulidade absoluta (ex.: denúncia do Ministério Público em crime de ação penal privada). Já a ilegitimidade ad processum pode ser sanada (ex.: queixa-crime, em ação penal privada, oferecida por outra por outra pessoa que não seja o ofendido ou seu representante legal), configurando apenas nulidade relativa. Em síntese, a ratificação somente será possível na ilegitimidade ad processum, que configura apenas nulidade relativa.

    fonte: http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/imprimir.php?id=4312, acesso 09/09/2010.
    Muita luz a todos!!!

  • Não se trata de ilegitimidade da parte para a causa (ad causam) mas do seu representante (ad processum). Neste caso temos nulidade relativa.
  • nao consigo os gabaritos das provas me ajudem tecnico em enfermagem.


  • Não sei se estou certo, mas fui por analogia com o direito administrativo, já que os vícios de competência podem ser sanados..

  • SE TRATA DE NULIDADE RELATIVA

  • Trata-se de nulidade relativa, sendo possível ser sanada.

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    Não se trata de ilegitimidade de parte para a causa (as causam), mas do seu representante (ad processum). Tendo em vista ser um caso de NULIDADE RELATIVA, pode ser convalidada.

    Fonte: CPP Comentado para concursos - Nestor Távora e Fábio Roque Araújo.


ID
101104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das nulidades, julgue os itens subseqüentes.

A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser sanada a qualquer tempo, mediante ratificação dos atos processuais.

Alternativas
Comentários
  • O enunciado da questão está correto, já que é transcrição literal do art. 568 do CPP, "in verbis":"Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais."
  •   Nos termos do art. 568, do Código de Processo Penal, iniciada a lide por parte ilegítima, caso a parte legitimada compareça antes da sentença e ratifique os atos anteriormente praticados, será sanada a nulidade.

    Atenção! A ilegitimidade da parte pode ser ad causam e ad processum. A ilegitimidade ad causam não pode ser sanada, configurando nulidade absoluta (ex.: denúncia do Ministério Público em crime de ação penal privada). Já a ilegitimidade ad processum pode ser sanada (ex.: queixa-crime, em ação penal privada, oferecida por outra por outra pessoa que não seja o ofendido ou seu representante legal), configurando apenas nulidade relativa. Em síntese, a ratificação somente será possível na ilegitimidade ad processum, que configura apenas nulidade relativa.

    fonte: http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/imprimir.php?id=4312, acesso 09/09/2010.
    Muita luz a todos!!!

  • Estou confuso quanto a esse "a qualquer tempo".. a dita nulidade poderá ser sanada mesmo após a sentença qu transita em julgado a causa??
  • " A qualquer tempo".. acho que se trata de nulidade absoluta, logo, podendo ser alegada a qualquer momento a fim de "ratificar" atos não decisorios viciados..

  •         Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

  • certo,      Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
107857
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o tema das NULIDADES no Código de Processo Penal, é CORRETO afirmar

I. O acórdão que decreta a nulidade por reconhecer que o Juiz de Direito foi subornado é dotado de efeitos ex nunc (a partir de agora), devendo ser preservados os atos não atingidos pela mácula processual.

II. A inépcia da denúncia não afetará os atos que lhe sucedem, uma vez que a inobservância de formalidade extrínseca do ato processual forja nulidade relativa.

III. Não tendo sido arguida em momento oportuno a nulidade por falta de citação editalícia válida, o trânsito em julgado da sentença não obsta o réu de buscar a invalidação do processo penal.

IV. O sistema das nulidades orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, que preconiza caber ao Juiz de Direito decretar a invalidade do ato processual sempre que a lei prescrever a pena de nulidade.

Alternativas
Comentários
  • I - observa-se que o suborno do juiz é caso de nulidade absoluta, dessa forma, tanto os atos decisórios como os atos não-decisórios são anulados, assim, dotado de efeito ex tunc(retroativo).II - a inépcia da denúncia é caso de nulidade absoluta, pois, devem ser observados preceitos e requisitos de ordem pública. Dessa forma, não observado esses atos, geram a consequente nulidade dos atos posteriores, baseado no princípio da causalidade ou sequencialidade.III - por ser a citação o ato em que o réu tem ciência de que corre contra ele uma ação penal e é chamado a juízo para que apresente defesa, assim, caso não ocorra a citação válida, é caso de nulidade absoluta, por ser a ampla defesa e o contraditório uma garantia constitucional.IV - Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, se o ato processual for realizado por outra forma, e tver atingido o seu fim, ele é válido, assim preceitua uma mitigação do formalismo legal, não sendo necessário que o magistrado o invalide por mero formalismo.
  • Gabarito: "C".

  • Querela nullitatis!

    Abraços

  • questão mal feita, pois ao meu ver, ao falar na alternativa c que não sendo arguida em momento oportuno, quer dizer que o réu compareceu em juízo e fez a sua defesa, assim preclui o direito do mesmo de falar na nulidade da citação, visto que este tomou conhecimento do processo.

  • questões antigas conseguem ser piores que as atuais...


ID
136672
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NÃO constitui nulidade

Alternativas
Comentários
  • O fundamento desta questão é este artigo aqui.Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte. Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
  • RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 18400 PI 2005/0158077-5 (STJ)

    I - O habeas corpus, por sua própria natureza de remédio urgente, não se sujeita a ritos que possam ensejar demora em seu julgamento, dispensando-se publicação prévia em pauta nos colegiados. (Precedentes).

    II - A Súmula 431 do Supremo Tribunal Federal dispõe: "Nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem previa intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus."

    III - Não enseja, pois, nulidade o julgamento de habeas corpus em que o defensor ou o paciente não foi intimado para seu julgamento.

    (...)

  • A resposta está na SUM. 431 do STF que diz:" é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação de pauta, SALVO HABEAS CORPUS."
  • Porque a alternativa d esta errada? Ela não consta no rol taxativo disposto no artigo 564 do CPP".
  • D) errrada - Segundo Mirabete  "constitui nulidade absoluta do processo, ferindo o princípio da ampla defesa, quando conflitantes as defesas, pluralidade de réus são assistidos por um único advogado”

    É também nesse sentido o posicionamento do STF:
     “HABEAS CORPUS”. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA CONTRA- ARRAZOAR: INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA NOMEAR OUTRO ADVOGADO: NÃO ATENDIMENTO. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. DEFENSOR ÚNICO: DEFESAS DE CO-RÉUS EM SITUAÇÕES ANTAGÔNICAS.
    1. Se o advogado constituído pelo paciente e que o assistiu até a apresentação das alegações finais deixou de oferecer as contra-razões, embora regularmente intimado, e se o réu não exerceu o seu direito de escolher seu novo defensor, porquanto não atendida a intimação que lhe foi dirigida para constituir outro patrono da causa, não há falar-se em cerceamento de defesa por haver sido designado defensor dativo.
    2. Configuram-se incompatíveis as defesas do réu e do co- réu desenvolvidas por defensor único sem observar as situações antagônicas de ambos no contexto do processo. Colidência de defesas caracterizada.
    3. Habeas corpus deferido, em parte" (STF, 2ª T., HC-76001⁄SP, Rel.Min.Mauricio Correa, j.16⁄12⁄1997)
  • Cuidado, pois o rol do artigo 564 é exemplificativo (e não taxativo).

    A- Súmula 431, STF
    B- Súmula 351, STF
    C- Súmula 523, STF
    D e E - orientações jurisprudenciais.
  • QUESTÃO SUPERADA/DESATUALIZADA

    Com a alteração do Regimento Interno do STF, o impetrante do HC passou a ter direito de ser cientificado da data do julgamento (nova redação do artigo 192, parágrafo único-A da RISTF). Assim, a súmula 431 não mais tem aplicação plena, sendo mitigada pelos Tribunais Superiores.

    A título de exemplo, colo a ementa do HC 47525 do STJ:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.482/86. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. NULIDADE.

    OCORRÊNCIA. MUDANÇA NA ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. PEDIDOS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICADOS.

    I - Até recentemente a jurisprudência do Pretório Excelso, com precedentes de ambas as turmas (HC 86.186/GO, Segunda Turma, Rel.

    Min. Gilmar Mendes, DJU de 17/08/2007) era no sentido de que seria incumbência do advogado (impetrante) acompanhar o regular andamento do processo, em razão de o habeas corpus não depender de pauta ou de qualquer outra comunicação, caso pretendesse fazer sustentação oral quando de seu julgamento (HC 92.829/SP, Primeira Turma, Rel. Min.

    Menezes Direito, DJU de 26/10/2007 - medida liminar), sendo que este ato não era reconhecido como essencial à defesa (HC 85.845/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 23/09/2005). Nesse sentido, inclusive é o teor da Súmula nº 431 da Augusta Corte: "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em "habeas corpus." .

    II - No entanto, a orientação adotada em relação as sustentações orais em sede de habeas corpus foi alterada a partir da Emenda Regimental nº 17 de 9 de fevereiro de 2006 (RHC 90.891/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 24/04/2007) que deu nova redação ao art. 192, parágrafo único-A do RI/STF. Assim, atualmente, prepondera o entendimento segundo o qual requerida a intimação ou ciência prévia da data em que o processo será levado em mesa para julgamento, deve ser garantido à defesa, sob pena de nulidade, o exercício do ônus de comparecer à sessão de julgamento do habeas corpus e expor oralmente as razões da impetração (RHC 89.165/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 29/09/2006).

    [...]

    IV - A comunicação, contudo, poderá ser feita por qualquer meio, de modo a não descaracterizar a celeridade e a urgência ínsitas ao processamento do habeas corpus.

    Habeas corpus concedido para anular o julgamento do writ impetrado perante o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que se proceda a outro, cientes os impetrantes, com antecedência, da data que venha a ser designada.

    (HC 47525/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)


  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • NÃO ESTÁ DESATUALIZADA

     Desnecessidade de incluir habeas corpus em pauta para julgamento

    Ementa: (...) 2. Conforme , o julgamento dos habeas corpus e dos recursos ordinários em HC, no âmbito do STJ e do STF, independem de inclusão em pauta e, por isso, não se faz presente a necessidade da intimação de quaisquer das partes (cf. ), salvo quando houver solicitação expressa nesse sentido.[, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 26-10-2016, DJE de 5-12-2016.]

    A súmula só será afasta se houver pedido expresso da parte para sua intimação e participação do processo, conforme se verifica nesse julgado do STF:

    Afastamento da Súmula 431 em caso de pedido expresso de prévia intimação para eventual exercício do direito de defesa

    Conforme relatado, a questão submetida a exame do Supremo Tribunal Federal refere-se ao direito subjetivo à ciência da realização do julgamento de habeas corpus, de modo a possibilitar oportuna sustentação oral. 8. Antes de tudo, lembro que é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a sustentação oral não chega ao ponto de configurar ato essencial ao direito de defesa. Noutros termos: em sede de HC, a falta de prévia intimação do impetrante não é causa de nulidade automática, ou mecânica, do processo. Para cimentar esse ponto de vista, reproduzo a :(...) 10. Isso não obstante, tenho que a ordem é de ser concedida. É que, na concreta situação dos autos, o impetrante vocalizou, nas instâncias judicantes competentes (TJ/MT e STJ), sua intenção de sustentar oralmente as razões defensivas. Donde os pedidos expressos de comunicação da data provável de julgamento dos Habeas Corpus 133.364/TJMT e 163.751/STJ. Pedidos que, todavia, não foram observados pelas autoridades impetradas, conforme revelam as seguintes passagens das informações respectivas: (...) 11. Esse o quadro, é de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem deferido habeas corpus para anular acórdãos proferidos com desatenção a esse direito de defesa.[, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 9-8-2011, DJE 193 de 7-10-2011.]

    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2763


ID
139570
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aponte, dentre as apresentadas, a assertiva que corresponde ao que dispõe o Código de Processo Penal sobre nulidade.

Alternativas
Comentários
  •  A resposta está integralmente presente no art. 568 do CPP: " a nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais".

  • A) ERRADA: a nulidade por ilegitimidade de parte é nulidade absoluta, não cabendo, em regra, convalidação.

    B) CORRETA: conforme explicitado pela colega acima (art. 568).

    C) ERRADA: a nulidade em razao de suspeição de juiz é absoluta, não cabendo, em regra, convalidação.

    D) ERRADA: a nulidade de um ato, causará a nulidade dos posteriores quando esses dependerem do primeiro ou dele forem consequência.

    Art. 573 [...]
    § 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

    E) ERRADA: a incompetência do juízo anula apenas os atos decisórios, não os atos de instrução:

    Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
  • A alternativa D me deixou dúvidas. alguém explica. Obrigado.
  • Moniser,

    explicando a letra D:
    A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará sempre a nulidade dos atos posteriores.

    Não é SEMPRE, é só dos atos que dependam daquele que foi anulado ou daqueles que foram consequencia dele (do que foi anulado)
    Art 573 parágrafo 1

    espero que agora tenha entendido,
    Bons estudos :)
  • Pra facilitar a visualização dos colegas, segue transcrito o artigo do CPP que respalda a existência de erro na alternativa D:

          Art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

            § 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

  • A. A nulidade por ilegitimidade de parte é nulidade absoluta

    C. Não cabe, convalidação.

    D. Só dos dependentes

    E. Somente os decisórios

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32


ID
144226
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A doutrina, de forma pacífica, entende que a apresentação tardia das razões de apelação constitui

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA ANeste sentido pode-se citar as lições de Júlio Fabbrini Mirabette:“É praticamente pacífico que a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do apelo. Por isso, e porque sem elas não se tem conhecimento exato da extensão e dos fundamentos do inconformismo do apelante, não devem ser desentranhadas".Idêntico o ponto de vista de DAMÁSIO E. DE JESUS : “ A apresentação das razões de apelação fora do prazo constitui mera irregularidade, não causando o seu não-conhecimento, desde que tempestivo”.Cita-se, por fim, o entendimento do STJ no HC 51126 SP: "CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. ORDEM CONCEDIDA.I. A apresentação tardia das razões do recurso de apelação constitui mera irregularidade, não configurando a intempestividade do apelo. Precedentes do STJ e do STF.II. Deve ser concedida a ordem para que as razões do recurso de apelação sejam novamente encartadas nos autos, a fim de que sejam adequadamente analisadas pelo Tribunal a quo.III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator"
  • Gabarito: Letra A.
    Entretanto, é sempre importante lembrar aos colegas, que apenas a intempestividade das razões do recurso é quer serão consideradas mera irregularidade processual, sendo que se o recurso propriamente dito não for interposto no prazo legal, será ele inelutávelmente alcançado pela preclusão temporal...
  • Gabarito: A

    A jurisprudência pátria, à luz da regra estatuída no art. 601 do CPP e da garantia constitucional da ampla defesa, consagrou o entendimento de que a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento da apelação, desde que interposta no prazo.

  • 601: findos os prazos para as razões, os autos serão remetidos a instância superior,  com as razões ou sem elas, no de 5dias salvo no caso do603, segunda parte( traslado) em que p prazo será de trinta dias.

  • Art. 601.

    Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

     

    Art. 603.

    A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, III.

     

  • Prazo impróprio

    Abraços

  • acertei por causa do "mera"


ID
154921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da ação penal, julgue os itens subseqüentes.

Não gera nulidade a ausência de intimação do acusado e de seu defensor, para sessão em que se delibere acerca do recebimento ou rejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária.

Alternativas
Comentários
  • Conforme orientação jurisprudencial tanto do STJ quanto do STF, há sim nulidade no caso de ausência de intimação do acusado e de seu defendor para sessão em que se delibere acerca do recebimento ou rejeição da denúncia nos casos de ação penal originária.
    REsp 963.551/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28.02.2008, DJ 14.04.2008 p. 1:

    "PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO TANTO DA DEFESA, COMO DA ACUSAÇÃO PARA A SESSÃO QUE DELIBEROU ACERCA DO RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO DA QUEIXA EM CASO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 8.038/90 APLICÁVEL AO CASO POR FORÇA DO ART. 1º DA LEI Nº 8.658/93.

    I - "Implica nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, a realização de sessão em que se delibera acerca do recebimento ou rejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária, sem a prévia intimação regular do acusado e de seu defensor." (HC 58.410/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 14/05/2007).

    II - Na hipótese dos autos é de se decalarar a nulidade da sessão que deliberou acerca do recebimento ou rejeição da queixa por se tratar de caso de ação penal originária e não ter sido observado o procedimento previsto na Lei nº 8.038/90 aplicável por força do dispoto no art. 1º da Lei nº 8.658/93, uma vez que tanto a defesa como a acusação não foram intimadas da data da realização da referida sessão (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).

    Recursos especiais providos."

  • Atenção para o réu preso, onde a intimação é PESSOAL.

  •  Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

    II - por ilegitimidade de parte;

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

    c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

    d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

    f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

    g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

    h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

    i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

    j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

    k) os quesitos e as respectivas respostas;

    l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

    m) a sentença;

    n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

    o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

    p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

    IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

    Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

     

  • STF - Súmula 707 -

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso
    interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
  • Ação Penal Originária de "Tribunal".

  • Essa questão trata especificamente da lei nº 8.038, lei que "Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal."

    O que acontece é que o art. 6º dessa lei fala sobre a sessã que delibera sobre o recebimento ou rejeição da denúncia ou da queixa, nos seguintes termos:

    "Art. 6º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas."

    Já o seu §1º fala que será facultada a sustentação oral das partes, com o seguinte texto "No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa."

    Nesse caso, se eles não forem intimados para essa sessão, como poderão sustentar oralmente?? Por esse motivo, gera sim nulidade e a questão está errada.

  • S. 707/ STF: "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação do defensor dativo."


ID
159301
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato é causa de nulidade relativa e pode ser sanada se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

II. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao Juiz competente.

III. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

IV. A ausência de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios é causa de nulidade absoluta e jamais poderá ser suprida pela prova testemunhal.

De acordo com o Código de Processo Penal, é correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra B. 

    Trata a 4ª assertiva do Corpo de Delito Indireto, que ocorre quando o corpo de delito se torna impossível, admitindo-se a prova testemunhal, por haverem desaparecido os elementos materiais. 

    Segundo ensinamentos do professor Fernando da Costa Tourinho Filho: "O exame de corpo de delito diz-se 'direto' quando procedido por inspeção pericial. Se, entretanto, não for possível o exame de corpo de delito direto, pelo desaparecimento dos vestígios, a prova testemunhal, diz o art. 167 do CP, poderá suprir-lhe a falta. Nesse caso, diz-se 'indireto'". (Grifei)
  • Art. 167 do CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
  •  

    EM RELAÇÃO AO ÍTEM I E FAZENDO A INTERPRETAÇÃO DO ART.564, IV, CPP, CONCLUI-SE QUE:

    "A NULIDADE SÓ É RECONHECÍVEL QUANDO A FORMALIDADE AFETAR A ESS~ENCIA DO ATO PROCESSUAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS NOÇÕES DE INTERESSE E PREJUÍZO".

  • I - CORRETA    Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

          (...)

            III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

       Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
    (...)
      IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

    II- CORRETA    Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    III- CORRETA  Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    IV- INCORRETA Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.



     

  • É impressionante a quantidade de questões da FCC que, caso o candidato saiba apenas uma das afirmações, já mata a questão. 

    Não acho que as questões devam ser extremamente detalhistas , mas também não podem ser tão fáceis. 
  • Fiquei com dúvida no item IV.

    A assertiva informa que "A ausência de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios é causa de nulidade absoluta e jamais poderá ser suprida pela prova testemunhal."

    Marquei como verdadeira, pois o CPP apenas permite a exclusão do corpo delito pela prova testemunhal, quando o crime NÃO DEIXA VESTÍGIO, ou seja, uma condição. o que não foi demonstrado na questão.

    Vejamos os artigos 158 do CPP:Quanda a infração deixar vestígio, será indispensáveis o exame de corpo delito direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    art. 167. Não sendo possível o exame de corpo delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprí-lhe a falta.

    Observa-se, que em ambos os artigos há uma condição para o uso ou do exame de corpo delito.

    Abs.

  • Nao entendi o motivo do item IV tá incorreto, concordo plenamente com a exposiçao do colega kaalen!

  • Esclarendo o item IV - o mesmo está incorreto haja visto a inclusão do advérvio jamais.

    IV. A ausência de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios é causa de nulidade absoluta e jamais poderá ser suprida pela prova testemunhal

    Nos termos do artigo 158 do CPP:Quando a infração deixar vestígio, será indispensável o exame de corpo delito direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo delito, por haverem desaparecido os vestígios, A PROVA TESTEMUNHAL PODERÁ SUPRIR-LHE A FALTA.


    Como regra, nas infrações que deixam vestígios é indispensável o exame de corpo de delito. Todavia, desaparecendo estes, a prova testemunhal suprirá a falta do exame.

     

  • Sobre a item IV:

    O que torna o item incorreto é a palavra "jamais", em regra o exame é indispensável, porém existe hipótese em que pode ser suprido por prova testemunhal.


ID
167176
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em conta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é possível afirmar que NÃO constitui nulidade

Alternativas
Comentários
  • A competência territorial é determinada pela legislação infraconstitucional, constituindo hipótese de competência relativa. Assim, a declaração da nulidade depende de provocação do interessado, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. Por isso, não enseja nulidade a ausência de menção na manifestação defensiva.

  • A competencia territorial é prorrogável de sorte que se nao foi arquida no momento oportuno fica prorrogada. A inobservância da competencia territorial é causa de nulidade relativa. Assim sendo, embora seja nulidade é relativa de maneira que as outras alternativas devem consideradas nulidades tal como pedido na questão pois ensejam nulidade absoluta.

  • A) ERRADA. Vejamos a seguinte Jurisprudência do STJ sobre o tema: ‘HABEAS CORPUS’. NULIDADE: AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA: DEFENSORA NÃO HABILITADA, CONSTITUÍDA PELO RÉU: PREJUÍZO PARA A DEFESA.” (STF/HC nº 71.705, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA).

    B) CORRETA.

    C) ERRADA. Vejamos a seguinte Jurisprudência do STJ sobre o tema: STJ ? HABEAS CORPUS Nº 16.540 ? SP (201/0046428-9) (DJU 08.10.01, SEÇÃO 1, P. 232, J. 02.08.01) 
    EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA. TESE DA DEFESA NÃO APRECIADA. I - (...) II - Nula é a sentença condenatória que, descumprindo mandamento constitucional bem como determinação infra-constitucional, deixa de examinar tese relevante suscitada oportunamente, nas alegações finais, pela defesa (Precedentes). III - (...) Writ concedido, anulando-se -a r. decisão de primeiro grau.

    D) ERRADA. 
    Júlio Fabbrini Mirabete ensina que: “Assim, a apresentação de defesa prévia não é obrigatória, mas mera faculdade derivada do princípio da ampla defesa. Sendo peça dispensável, a critério do defensor, a omissão não constitui nulidade por ausência de defesa. O que anula o processo é a ausência de concessão de prazo para o defensor apresentar a defesa prévia (art. 564, III, “e”, última parte)”.

    E) ERRADA. 
      Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (... ) III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: (...) o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
  • Competência territorial é relativa, de modo que não há o interesse do Estado em ver declarada a nulidade do processo caso haja, de fato, a presença da incompetência. 

  • [...]

    2. A ratio essendi do art. 70 do CPP é proporcionar maior facilidade na coleta do material probatório disponível, bem como a sua produção em juízo. Na lição da doutrina: ”Aqui, a maior preocupação da legislação ordinária é, pois, com a reconstrução da verdade processual, atentando-se sobremaneira à qualidade da instrução probatória e às regras atinentes e pertinentes à formação do convencimento judicial.” (Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 9. ed., Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2008, p.220) (Esqueci de copiar a referência =\, é um julgado do STF)

    Há nulidade apenas relativa, podendo ser contornada se alegada em momento oportuno e demonstrado o prejuízo na colheita da prova.

  • a B está correta porque se a nulidade relativa não for arguida em tempo oportuno ela "convalece"? 

     

    Obrigada.

  • A competência territorial é relativa, sendo portanto passível de prorrogação não acarretando desse modo nulidade!

  • GABARITO: B

    A competência territorial é relativa.

    Vale estudar também o art. 69 CPP

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração:

    II - o domicílio ou residência do réu;

    III - a natureza da infração;

    IV - a distribuição;

    V - a conexão ou continência;

    VI - a prevenção;

    VII - a prerrogativa de função.

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    REGRA = O JUIZ PODE DECLINAR SE FOR OPOSTA NO PRAZO DA DEFESA

    EXCEÇÃO = O JUIZ DEVE PRORROGAR SE NÃO FOR OPOSTA NO PRAZO DA DEFESA

  • Tendo em conta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é possível afirmar que NÃO constitui nulidade a incompetência territorial do juízo, se não argüida na defesa prévia.

  • Justificativa da (B) estar errada.


ID
170026
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A incompetência do juízo anula

Alternativas
Comentários
  • art.567, CPP.

    "A INCOMPETENCIA DO JUÍZO ANULA SOMENTE OS ATOS DECISÓRIOS, DEVENDO O PROCESSO, QUANDO FOR DECLARADA A NULIDADE, SER REMETIDO AO JUIZ COMPETENTE".

  • (d) CORRETA, pois vejamos: 

    Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
     

  • Importante ressaltar que o STF tem admitido a ratificação dos atos decisórios proferidos por juízo absolutamente incompetente, consoante teor do RE464.894. Essa posição do STF vai de encontro com o diposto no art. 567 do CPP, de forma que deve estar atento ao que se pede no enunciado da questão, se disposição legal ou entendimento de do STF.

    Exorte a dúvida, que a dádiva logo será alcançada!

    abraços

  • Perfeita a observação do Vinicius. Só pra ajudar na consulta, o informativo 532 do STF traz o julgado com essa possibilidade de ratificação de determinados atos decisõios.
  • Mas, se são anulados só os atos decisórios, o recebimento da denúncia por juiz incompetente deveria interromper a prescrição, e isso não ocorre...

  • Mas há divergências...

    Abraços


ID
180328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às nulidades e aos recursos no âmbito do processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.
    SÚMULA 523 DO STF
    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • a) ERRADA - Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

    b) ERRADA - Súmula 366/STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.”

    c) CERTA 

    d) ERRADA. O MP não goza desse benefício nos processos criminais.

    e) ERRADA. Os embargos infringentes e de nulidade são recursos da defesa, cabível apenas quando o acórdão for desfavorável ao réu, nos termos do artigo 609, parágrafo único, do CPP.

  • Gabarito Letra C - Fundamento: STF, Súmula 700

    STF Súmula nº 700 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Prazo para Interposição de Agravo - Execução Penal

        É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • Pessoal alguém poderia me ajudar a esclarecer essa questão da Súmula 523. 

    Ela diz que uma nulidade é absoluta (falta da defesa). Ou seja, ela diz que essa nulidade prescinde de demonstração de prejuízo. Mas logo depois ela fala que só existirá se houver prejuízo. Ou seja, ela fala que é absoluta e depois nega de é absoluta? É isso? Não falta lógica aí?

    Desculpem se estou lerdando, mas é que já fui várias vezes em cima dela.

    Grato, 
  • Raony, vou tentar explicar!

    A súmula 523 utiliza as palavras "falta" e "deficiência" em sentidos diversos.

    "NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU."

    A falta de defesa constitui nulidade absoluta, e realmente prescinde de prova de prejuízo para o réu, pois este é presumido. Ou seja, se não há defendor, ou se simplesmente este não apresentou defesa ou recurso, ou faltou a um ato processual, é nulidade absoluta.

    Entretanto, se é caso de deficiência, como no caso em que o defensor apresenta defesa ou recurso sem expor os fundamentos legais de forma eficiente, é caso de nulidade relativa, devendo haver prova do prejuízo do réu.

    Espero ter sido clara!

    Bons estudos!
  • Quanto à alternativa "D",


    o STJ realmente entende que o MP, em matéria crminal, não goza de prazo em dobro para recorrer.


    "O Ministério Público, em se tratando de matéria penal, não possui prazo em dobro para recorrer, sendo o termo inicial o primeiro dia útil após sua intimação pessoal;" HC Nº 15.478 - MG, 2004.

     

    Bons estudos!

     
     



     

  • É de 5 dias e segue o rito do RSE

    Abraços

  • Letrada D- Errada. Pois o STJ, por meio de ambas as turmas com competência criminal, tem decidido que o prazo dobrado concedido aos defensores não se estende ao Ministério Público.

    O artigo 258 retrata isso.

  • Efetividade da defesa:

    Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."


ID
181033
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Fiquei em dúvida nessa questão...

    Realmente, pelo princípio do interesse, ninguém pode arguir nulidade referrente à formalidade que só interessa à parte contrária. Ocorre que este princípio não se aplica às hipóteses de nulidade absoluta, porque o interesse nesse caso é de ordem pública.

    Pelo artigo 564, inciso III, "e", o defeito da citação caracteriza nulidade absoluta.

    Alguém sabe esclarecer?

  • A regra do interesse do art. 565, parte final, CPP, não faz ressalva a respeito da nulidade ser absoluta ou relativa. O fato de uma nulidade ser absoluta autoriza sua anulação DE OFÍCIO, mas não autoriza que qualquer das partes possa arguí-la. Aplica-se, assim, a regra do art. 565 do CPP, parte final, ou seja, de que só pode arguir nulidade a parte a quem interesse, a qualquer tipo de nulidade, relativa ou absoluta. Não interessa ao MP arguir nulidade da citação, que, apesar de ser absoluta, deve ser levantada pelo réu.

    "CPP, Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse."

  •  Tbm fiquei na dúvida, até porque o MInistério Público, além de ser órgão acusador tbm é fiscal da lei.

  •  A letra c está errada porque como fiscal da lei o MP não está impedido de arguir a invalidade da citação.

  • Segundo o prof. Avena:

    Princípio do interesse - "somente a parte prejudicada poderá alegar a nulidade. Observe-se que, sob o enfoque do MP, o principio do interesse deve ser considerado em sentido bem mais amplo do que ocorre e relaçao a defesa, assist. de acusação e querelante. Isso porque, se em relação a defesa o interesse primordial é a absolvição do réu, e no tocante ao querelante e ao assist. de acusação o interesse gira em torno da condenação, relativamente ao MP, mesmo sendo autor da ação penal, ocupa posiçao de parte imparcial, incumbindo-lhe tanto direcionar as providencias necessarias a responsabilização penal do acusado quanto a requerer, se for o caso, a sua absolvição (art. 385 do CPP), sempre zelando pelo desenvolvimento regular do processo". 

    Desta feita pode-se concluir que o membro do MP é competente para arguir a nulidade da citação visando o desenvolvimento regular do processo. Agindo dessa forma, o membro do parquet  impedirá que essa nulidade seja reconhecida quando o processo já estiver em fase adiantada, o que ocasionaria um grande retrocesso na celeridade processual.


    bons estudos!!  

  • Meus caros,
    O gabarito aponta a alternativa 'c'.
    De fato, é o que ocorre. É que, no Processo Penal, o chamado princípio ou regra do interesse tem aplicação limitada, na medida em que o MP, na condição de titular da ação penal pública, tem sempre o objetivo formar o título executivo válido, não se podendo negar o seu interesse na observância de todos as formalidades legais. Notadamente aquelas que digam respeito ao regular exercício da defesa e do contraditório. 
    Em relação à alternativa 'a', vale destacar que o tribunal não pode acolher, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício, segundo o teor da STF, 160. Nesse sentido, tendo sido absolvido o réu,  em primeira instância, o Tribunal não poderia reconhecer de ofício a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa sem que o MP a requeresse no recurso. daí que, em tese, poderia mesmo a acusação obter decisão de mérito desfavorável ao acusado no Tribunal.
    A alternativa 'b' também está correta, considerndado que não é possível a rejeição posterior da denúncia. Tal providência representaria a concessão de habeas corpus pelo magistrado contra sua própria decisão, o que não se admite. Além do mais, deve-se observar a ocorrÊncia da preculusão lógica decorrente do recebimento da denúncia, impedidno-se a reapreciação da referida decisão.
    Por fim, a alternativa 'd' também é correta. Considerando-se a ausência de fundamentação é causa de nulidade da decisão judicial, por descrumprimento o CF, 93, IV. Todavia a descrição de fundamentçaão não será por só, causa de nulidade, mas poderá, conforme o caso, ensejar a reforma da desão. deve-se, todavia, observar se a fundamentção, ainda que deficiente, foi suficiente para demonstar às partes a rs razões da decisão, a fim de possiblitar sua impugnação.
    Um abraço (,) amigo.
    Antoniel.



     
  • Ementa
    SENTENÇA CRIMINAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NULIDADE INEXISTENTE.
    Somente quando não motivada a sentença é nula; não a invalida a circunstância de conter fundamentação sucinta ou deficiente. PROCESSO-CRIME - LAUDO DE AVALIAÇÃO FIRMADO POR PESSOA QUE, NA INSTRUÇÃO, VEIO A DEPOR APENAS COMO INFORMANTE - NULIDADE INEXISTENTE - ARGÜIÇÃO, ADEMAIS PRECLUSA. O perito pode ser testemunha, como qualquer pessoa, não se encontrando dentre aquelas impedidas, que podem recusar-se ou são proibidas de depor. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, argüida em tempo oportuno. FURTO QUALIFICADO - ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES - PRESENÇA DOS CONCORRENTES NO LOCAL - DESNECESSIDADE - DISTINÇÃO ENTRE FURTO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO - INADMISSIBILIDADE - COISAS QUE SUPERAM VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PENA REDUZIDA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, RETROATIVA.
  • Essa questão está desatualizada! A alternativa B também está errada!

    O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.

    Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013.

    Em suma, mesmo sem previsão expressa no CPP, após o réu ter apresentado a defesa preliminar, além de absolver sumariamente ou rejeitar a absolvição sumária, o magistrado possui uma terceira opção, qual seja, reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-juiz-apos-receber-defesa-preliminar.html
  • entendo que a alternativa "a" também está errada, pois no julgamento do recurso da acusação ou da defesa, o tribunal é livre para reconhecer qualquer nulidade em favor do acusado, ainda que tal matéria não tenha sido expressamente devolvida ao tribunal, haja vista o princípio da reformatio in mellius.

  • Citação: nulidade absoluta

     

    Efeito da nulidade absoluta: pode ser alegada a qualquer tempo e por qualquer pessoa.

  • De fato essa questão está desatualizada, pois, "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".

    Tal entendimento torna a Alternativa A. incorreta

  • Em que pese o gabarito esteja correto, a D pode ser incorreta também

    Dependendo do caso, as falhas de motivação podem, sim, tornar a sentença nula

    Questão controversa

    Abraços

  • C) O princípio contido no art. 565 CPP no sentido de que nenhuma das partes poderá argüir nulidade cuja observância só à parte contrária interesse, impede o Ministério Público de argüir a invalidade da citação.

    --> Errado. Porque a nulidade da citação é de interesse de ambas as partes. O réu precisa ser citado para responder à acusação e contradizer a acusação. O MP, por sua vez, deve prezar pela regular citação para não dar causa a nulidade, bem como preservar o devido processo legal. Desse modo, pode o parquet tem interesse em alegar nulidade da citação.

    D) Não é nula a sentença que contém motivação deficiente. --> Correta. Não é nula a sentença com motivação deficiente podendo ser sanada pelo tribunal ad quem, situação diversa da ausência de motivação, sendo, essa sim, causa de nulidade do processo. Nesse sentido:

    (TJ-DF - APR APR 12920620048070003 DF 0001292-06.2004.807.0003 (TJ-DF))

    PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANDO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MERA DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PELA INSTÂNCIA REVISORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PROVAS INDELÉVEIS. CONFISSÃO OBTIDA POR MEIO DE TORTURA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PENA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA TISNAR MAUS ANTEDECENTES. EXAGERO. CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. NÃO SE CONFIGURANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, MAS MERA DEFICIÊNCIA NA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA, OPERANDO-SE SUA CORREÇÃO NA INSTÂNCIA REVISORA.

    (...)

  • Assinale a alternativa incorreta.

    A) O juiz deve proclamar nulidade absoluta resultante de cerceamento defensivo ao invés de absolver o réu, ainda que esteja convencido de sua inocência, em virtude da possibilidade de o Ministério Público, em eventual recurso, obter decisão de mérito desfavorável ao acusado. ---> Errada. O STF entende que não se declara nulidade, seja relativa ou absoluta, sem a demonstração do prejuízo. Nesse passo, no caso em tela, poderia o juiz sentenciar se a nulidade não trouxesse prejuízo. Não ficando vinculado a eventual recurso do MP como afirmado.

    Súmula 160 do STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    5.  Esta Suprema Corte igualmente assentou o entendimento de que “a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta”  (HC nº 85.155/SP, de relatoria da Min. Ellen Gracie, DJ de 15/4/05).

    B) Depois de recebida a denúncia, o juiz não pode reconsiderar o seu despacho e rejeitá-la, ainda que se convença de ter errado. --> Errada.

    Conforme tal entendimento, o STJ já decidiu que “é possível ao Juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, quando acolhe matéria suscitada na resposta preliminar defensiva relativamente às hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal” (STJ, Quinta Turma, AgRg no  2011/0263983-6, Relator ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/9/13).

    Site: Migalhas

    Continuação abaixo ---->


ID
181339
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna da frase:

A inobservância da competência penal por prevenção___________________ .

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 706

     

    Nulidade Relativa - Competência Penal por Prevenção

     

        É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • GABARITO: LETRA A. 

    Fundamento: Súmula 706 STF. (cf. comentário anterior). 

    Comentário-doutrina: "Em cumprimento ao princípio do juiz natural, garantido constitucionalmente, ninguém poderá ser processado ou julgado senão pelo juiz indicado previamente pela lei ou pela própria Constituição. Ocorre que a doutrina vem sustentando o seguinte: em se tratando de competência constitucional, sua violação importa a inexistência do ato e não simplesmente anulação
    No mais, não sendo competência prevista diretamente na Constituição, deve-se dividir a competência em absoluta, em razão da matéria e de foro privilegiado, que não admite prorrogação, logo, se infringida é de ser reconhecido o vício como nulidade absoluta; e relativa, aquela que admite prorrogação, pois referente apenas ao território. Não aventada pelas partes, nem proclamada pelo juíz, é incabível a anulação dos atos praticados, uma vez que se considera prorrogada.".

    Fonte: Súmulas do STF Comentadas. 5 ed. Juspodivm. pag. 474. 

    Na jurisprudência:

    STF. [...] 1. A competência por prevenção é relativa, estando sujeita à prorrogação, caso precluída a oportunidade de argüição da incompetência. Precedentes. [...] HC 86005 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2007. 

    STF. [...] 1. É da jurisprudência do Tribunal que é relativa a incompetência resultante de infração às regras legais da prevenção: daí a ocorrência de preclusão se, como sucedeu no caso, não foi argüida, no procedimento ordinário de primeiro grau, no prazo da defesa prévia. [...] HC 81134, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 07/08/2007. 

    STF. [...] II. Competência: prevenção: exigência de distribuição: incompetencia, porem, que, sendo relativa, ficou sanada pela preclusão. 1. O art. 83 C.Pr.Pen há de ser entendido em conjugação com o art. 75, parag. único: só se pode cogitar de prevenção da competência, quando a decisão, que a determinaria, tenha sido precedida de distribuição: não previnem a competência decisões de juiz de plantao, nem as facultadas, em caso de urgencia, a qualquer dos juizes criminais do foro. 2. A jurisprudência do STF esta consolidada no sentido de que e relativa, no processo penal, não só a competência territorial de foro, mas também a firmada por prevenção (precedentes): donde, a falta de exceção tempestivamente oposta, o convalescimento, pela preclusão, da incompetencia do juiz que equivocadamente se entendeu prevento.[...] HC 69599, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/1993. 
  • Lembrando que tanto na nulidade relativa quanto na absoluta deve existir prejuízo

    Abraços

  • Comp. Relativa > Ratione loci; comp. por prevenção; e a conexão e continência.

    Comp. Absoluta (não admite prorrogação) > Ratione materiae; R. Funcione; e comp. funcional

  • Ver súmula 706 do STF É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 


ID
182365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de nulidades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Fundamento: Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
     

    b) Fundamento: CPP, Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:(...)

    I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;
    V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
    Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    c) Fundamento: CPP, Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
     

    d) Fundamento: CPP, Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente

  • Só discordo do fato de a alternativa A ter sido considerada errada. O comentário citado anteriormente deixa claro que o comparecimento supre a nulidade desde que o ato não tenha se consumado. No caso em tela, percebe-se claramente a expiração do prazo recursal e consequente cerceamente de defesa. Segue jurisprudência neste sentido:

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À REABERTURA DO PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO.
    1. O acusado, ainda que possua defensor constituído, deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, contando-se o prazo para a interposição de eventuais recursos a partir de sua intimação, sob pena de nulidade processual absoluta que mitiga o exercício do direito de ampla defesa. CPP, art. 564, III, "o". Precedentes.
    2. Ordem concedida para, anulando o acórdão impugnado, determinar a intimação pessoal do Paciente da sentença condenatória e, consequentemente, a reabertura do prazo para que possa tomar as medidas que entender pertinentes.
    (HC 106.766/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008)
  • A altenativa A está errada pela frase final assim escrita:

    A falta de intimação do acusado caracterizará nulidade absoluta e irreversível por cerceamento de defesa.

    No caso em comento, a nulidade será relativa, haja vista que o princípio da ampla defesa é preponderante e nos termos do art. 573 do CPP, os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

    Assim, a falta de intimação irá mitigar o direito de defesa, mas não anular por completo.

    Mitigar: vtd. 1. Abrandar, amansar. 2. Suavizar, aliviar. 3. Diminuir, atenuar (Aurélio, 2004, p. 558)
  • Alguem poderia me dizer porque a alternativa C está errada? Entendo que esteja de acordo com o conteúdo do artigo 569 do CPP: "As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria, ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final". Obrigado.
  • Concordo com o colega gbruno87, pois como bem fundamentou, ao juntar um acórdão, não dá pra entender como uma intimação de uma sentença condenatória que não ocorreu e fez com que o prazo recursal tenha fluido não prejudique o direito do réu ao contraditório e a ampla defesa, oportunidade em que há nulidade absoluta.
    .
    Ao colega que indagou sobre o erro do item "c", creio que seja o fato que os atos não podem ser convalidados, já que a denúncia era inepta, o que prejudicou a ampla defesa do réu.
    .
    Gostaria, também, de saber onde está o erro do item "d", já que o juiz já recebeu a denúncia, o que era pra ter acontecido, acredito eu, pelo STF.
    .
    Bons estudos a todos!
  • Tbm não entendi o motivo pelo qual a letra C é considerada incorreta, pois o art. 569 deixa claro que as omissões da denúncia podem ser sanadas a qualquer tempo antes da sentença final!
  • Sobre a assertiva C, o que indica que é caso de nulidade absoluta é o trecho: "...referindo-se apenas à data do fato e à subtração de coisa alheia móvel, não descrevendo a conduta do réu, o local e o horário do crime, tampouco outras circunstâncias a ele inerentes". Tal carência na inicial se refere a elementos essenciais da peça que impossibilitam a defesa do acusado. Tratando-se vício de repercussão constitucional (ampla defesa) a nulidade é absoluta.

    Segue um julgado:

    HABEAS CORPUS -LAVAGEM DE DINHEIRO -EVASÃO DE DIVISAS -DENÚNCIA QUE ACUSA COM BASE NO STATUS DO PACIENTE -AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CONDUTAS TÍPICAS -NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA -ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. EXTENSÃO DO JULGADO ÀS CO-RÉS.
    1- A imputação não pode ser feita com base no status do denunciado, devendo ser indicados os fatos sobre os quais ela repousa.
    2-São os fatos que delimitam o recebimento da denúncia e eventual sentença, devendo ser cuidadosamente expostos, em relação a cada um dos envolvidos, salvo a necessidade de denúncia geral, quando impossível a sua individualização.
    3- A denúncia contaminada pela deficiente narrativa dos fatos, ou por sua inexistência, é causa de nulidade absoluta, posto que dificulta a ampla defesa e o contraditório.
    4- A peça acusatória que faz imputação a uma determinada pessoa, simplesmente pelo seu status, configura caso de responsabilidade penal objetiva e deve ser repudiada.
    5- Se a denúncia não contém a descrição dos fatos pelos quais o denunciado está sendo responsabilizado, ela é inepta e provoca a nulidade do processo desde o seu início, inclusive a partir de seu oferecimento.
    6- Ordem parcialmente concedida para anular o processo desde o oferecimento da denúncia, inclusive, e estender os efeitos do julgado a duas co-rés
    STJ - HABEAS CORPUS: HC 89297 CE 2007/0199763-4
  • alguem pode me explicar porque a A não é correta?
  • Olá pessoal, tenho a impressão de que o erro da alternativa "A" esta na palavra "irreversível", pois uma vez que se trata de nulidade absoluta, mas que ocasionará a concessão de uma nova intimaçã com a fluência de um novo prazo recursal. Assim, possível a reversibilidade. Quando a questão da nulidade ser absoluta:

    "Isso porque  a falta de intimação do acusado de uma sentença ensejará nulidade absoluta se for o caso de sentença condenatória e houver uma certidão de trânsito em julgado (a nulidade decorre da própria desconformidade entre o certificado e a realidade)"
    Fonte: TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5a ed. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 1017.
  • É isso mesmo!
    Como o colega disse acima, não se trata de "ato irreversível".
    Será tornado sem efeito o decurso do prazo, intimar-se-á o réu e será reaberto o prazo para o recurso.
    Isso não quer dizer que TODO o processo vai ser anulado..
  • Acredito que a dificuldade da questão repousa nas assertivas A, C e E. Marquei a letra E porque conhecia o teor do julgado nela reproduzido. Mas racionei da seguinte maneira para afastar as demais opções citadas: 

    A letra C é absurda. Veja, após a inclusão do artigo 396-A no CPP não se pode aditar omissões existentes na denúncia, sobretudo as essencias, previstas no art. 41 do mesmo código, haja vista que o acusado terá de alegar toda a matéria que interesse a sua defesa. Se não tem o conhecimento dos fatos, não há como exercer essa importante defesa escrita imediatamente posterior ao recebimento da peça acusatória. 

    A letra A é mais difícil, porque está mal escrita, com a devida por pensar assim à banca CESPE. Explico. O ato a ser anulado não é a sentença, por óbvio, pois ela não está sob a macula de nenhuma nulidade. O que se anulará é o transito em julgado da causa, o que não restou, ao meu ver, explicitado na questão. 
  • Letra A - Assertiva Incorreta (Parte I)

    Primeiro, vale ressaltar em quais decisões no processo penal é obrigatória a intimação pessoal do acusado para fins de discussão da ocorrência de nulidade.

    a) Segundo STJ, a intimação pessoal do réu é desnecessária no caso de decisões tomadas pelos tribunais. Nesses casos, seriam observados os princípios da ampla defesa e do contraditório com a mera intimação pela imprensa oficial do defensor constituído ou a intimação pessoal do defensor público ou advogado nomeado. Somente se discutiria a intimação pessoal do acusado nos casos de prolação de sentença em primeiro grau.

    "(...) 1. Consolidou-se no âmbito desta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que a intimação pessoal do acusado é indispensável apenas sobre o teor da sentença condenatória proferida no primeiro grau de jurisdição, obrigatoriedade que não se verifica com relação aos acórdãos proferidos pelos Tribunais pátrios, cuja publicidade se satisfaz com a publicação do seu teor na Imprensa Oficial em nome do defensor do acusado, ou mediante intimação pessoal, caso se trate de defensor público ou dativo.
    (...)
    (HC 220.138/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)

    B) Por outro lado, no caso de sentença condenatória prolatada em primeira instância, também sedimentou-se entendimento no STJ segundo o qual a intimação pessoal do acusado é imprescindível apenas no caso de réu preso; sendo, na hipótese de réu solto,  suficiente a mera intimaçao do respectivo defensor. Senão, vejamos:

    " (...) 1. Ao contrário do sustentado na inicial, o art. 392 do Código de Processo Penal não exige que o paciente e o seu defensor sejam intimados pessoalmente da sentença condenatória. A exigência de intimação pessoal é apenas para o réu preso.
    (....)
    (HC 118.625/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 28/06/2011)

    " (...) 1. Segundo o que prevê o art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado somente ocorre se este se encontrar preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa na hipótese de réu solto. Precedentes.
    (...)
    (HC 205.471/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012)
  • Letra A - Assertiva Incorreta (Parte II)

    Passadas essas primeiras considerações, fica nítido que a possbilidade de ser arguida a nulidade só ocorrerá quando houver a exigência de intimação pessoal do acusado: sentença prolatada em primeira instância e quando o acusado encontrar-se encarcerado.

    Contudo, mesmo neste caso, havendo a intimação do defensor a inocorrendo a intimação do acusado, esta nulidade será suprimida pela eventual interposição de recurso pelo defensor, conforme se observa abaixo pelos arestos do STJ.

    A intimacao pessoal do acusado visa proporcionar-lhe outro alternativa para interposicao recursal, nao ficando restrito a vontade do defensor. Nesse caso, a ordem juridica permite a interposicao de recurso tanto pelo seu patrono como diretamente pelo reu. Interposto o recurso por qualquer um deles, cabera ao defensor a apresentacao das razoes e contrarrazoes recursais.

    Sendo assim, inexistindo a intimacao pessoal, caso o defensor venha a interpor o recurso cabivel, a finalidade do ato sera atingida (permitir que a sentenca venha a ser impugnada por recurso) e prejuizo algum sera gerado, nao havendo que se falar em nulidade pela falta de intimacao do reu. Observa-se, portanto, que nao ocorrera nulidade absoluta e irreversivel no caso. Nesse sentido, segue julgado do STJ:

    HABEAS CORPUS. ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NULIDADE. INTIMAÇÃO DOS PACIENTES PARA O INTERROGATÓRIO NA MESMA DATA EM QUE ESTE FOI REALIZADO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    (...)
    2. A suposta nulidade pela falta de intimação pessoal da sentença restou superada pela apresentação de recurso de apelação, no qual se alegou apenas falta de provas para condenar os pacientes, não se suscitando, outrossim, nenhum prejuízo pela falta de intimação pessoal.
    3. Consoante a máxima "ne pas de nulitté sans grief", insculpida no art. 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo para a defesa, fato que não ocorreu na hipótese dos autos.
    (...)
    (HC 125.597/ES, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    As nulidades relativas no processo penal devem ser alegadas em momento oportuno, conforme prescrito pelo art. 571 do CPP. Nao ha que se falar que  vicios dessa natureza podem ser arguidos a qualquer momento, pois tal caracteristica e atribuida as nulidades absolutas.

    Sendo assim, no procedimento do juri, eis os momentos adequados para arguicao de nulidades relativas:

    a) anteriores a pronuncia - durante a apresentacao das alegacoes finais.
    b) na decisao de pronuncia - durante a interposicao do recurso cabivel.
    c) posteriores a pronuncia - logo depois de ser anunciado o julgamento em plenario.
    d) durante o julgamento em plenario - assim que ocorrerem, de modo imediato.

    Para melhor compreensao, segue aresto do STj sobre o tema:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES FORA DO MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE.
    (...)
    3. No procedimento do júri, as nulidades ocorridas na primeira fase do procedimento escalonado devem ser arguidas até as alegações finais, enquanto aquelas posteriores à pronúncia devem ser suscitadas logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes.
    4. Constatando-se que as nulidades apontadas não foram alegadas no momento oportuno, deve-se reconhecer a incidência da preclusão.
    (...)
    (HC 180.603/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/10/2011)
  • Letra C - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    O aditamento da peca acusatoria pode ser feito pelo titular da acao penal a qualquer momento antes da prolacao da sentenca, nos termos do art. 569 do CPP. (Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.). Portanto, cabivel o aditamento no caso.

    O MP pode aditar a denuncia de dois modos:

    a) insercao de fatos na acusacao que nao implique a necessidade do acusado ter nova oportunidade de defesa e contraditorio - Serao inseridos fatos na acusacao que nao repercutirao na classificacao das elementares ou circunstancias do tipo penal. Em razao disso, nao sera necessario que se permita ao acusado nova fase para exercicio do contraditorio e ampla defesa. Apos o aditamento, o feito tera seu curso normal, sem qualquer mudanca em virtude do aditamento.  Eis os casos tratados no STJ:


      
      HABEAS CORPUS. TORTURA COM RESULTADO MORTE. (...) ADITAMENTO À EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA NARRATIVA, COM ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO.INVIABILIDADE. (...)
    (...)
    5. "Aditamento da denúncia com base na descrição fática do ocorrido, tal como dela consta. Desnecessária, em caso assim, nova citação do réu, já que este se defende dos fatos que lhe são imputados." (STF, HC 68.930⁄RS, DJ de 3.4.92).
    6. A partir da leitura da peça acusatória e de seu posterior aditamento, vê-se que houve somente alteração na capitulação jurídica dada aos fatos. A narrativa, entretanto, foi a mesma. Impende ressaltar, ainda, que, no momento da citação, os acusados receberam cópia da peça acusatória. Além disso, o aditamento foi feito em momento anterior à realização dos interrogatórios.
    7. Assim,  descabe falar em cerceamento de defesa, pois tanto os investigados quanto seus advogados, tinham inteira ciência do teor das acusações. Esse panorama não se alterou tão somente por haver um ajustamento no nomen juris.
    (...)
    11. Ordem denegada.
    (HC 57293⁄MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03⁄12⁄2009, DJe 18⁄12⁄2009)

    "Habeas corpus. Aditamento da denúncia para correção de erro material, sem alteração substancial da imputação, mantendo-se a anterior capitulação dos fatos. Desnecessidade de nova citação. Precedente." Recurso desprovido
    (RHC 17674⁄DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2005, DJ 01⁄08⁄2005, p. 477)
      
      
  • Letra C - Assertiva Incorreta. (Parte II)

    a) insercao de fatos na acusacao que implique a necessidade do acusado ter nova oportunidade de defesa e contraditorio - Serao inseridos fatos na acusacao que repercutirao na classificacao das elementares ou circunstancias do tipo penal. Em razao disso,  sera necessario que se permita ao acusado nova fase para exercicio do contraditorio e ampla defesa. Apos o aditamento, tera que ser aberto ao acusado novo momento de instrucao e debates para que contradite os novos fatos contra ele imputados. 

    HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E HOMICÍDIO. NULIDADES. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INCLUSÃO DE RÉU. ANTES DA SENTENÇA FINAL. GARANTIA DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO PELO ACUSADO. POSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL DO PACIENTE. RECONHECIMENTO DE OBJETO. VIOLAÇÃO DOS ART. 226 E 227 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT.
    1. O aditamento da denúncia pode ser feito, a qualquer tempo, para suprir as omissões, desde que ocorra antes da sentença final e seja garantido, ao acusado, o exercício da ampla defesa e do contraditório.
    (...)
    (HC 109.048/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 03/02/2012)

    Conclusao: No caso da alternativa, a denuncia foi omissa quanto a descricao da conduta relativa ao furto, portanto, uma elementar do tipo penal, impedindo o exercicio do contraditorio e da ampla defesa pelo acusado, ja que inepta a peca acusatoria. Feito o aditamento, deveria ser novamente realizada a instrucao e debates em relacao ao fatos agora corretamente descritos a fim de que pudesse o curso do processo ser reputado valido. A mera retificacao da peca acusatoria nao convalidaria os atos ja praticados. Seria necessaria a repeticao do itinerario processual, pois as condutas processuais precedentes afrontaram o devido processo legal.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    De acordo com o posicionamento atual do STF, os atos processuais praticados por juizo incompetente, seja icompetencia relativa ou absoluta, podem ser convalidados pelo juizo competente que passar a atuar nos autos. Desse modo, o caso apresentado, o STF podera convalidar todos os atos processuais praticados pelo juiz de primeiro grau no processo-crime movido contra deputado federal. Senao, vejamos:

    EMENTA: Habeas Corpus. 2. Crimes de Estelionato. 3. Alegações de: a) ausência de indícios de autoria e materialidade; b) falta de fundamentação da preventiva; c) violação ao princípio do juiz natural; e d) excesso de prazo da prisão preventiva. 4. Prejudicialidade parcial do pedido, o qual prossegue apenas com relação à alegada violação ao princípio do juiz natural. 5. Em princípio, a jurisprudência desta Corte entendia que, para os casos de incompetência absoluta, somente os atos decisórios seriam anulados. Sendo possível, portanto, a ratificação de atos não-decisórios. Precedentes citados: HC nº 71.278/PR, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, julgado em 31.10.1994, DJ de 27.09.1996 e RHC nº 72.962/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, julgado em 12.09.1995, DJ de 20.10.1995. 6. Posteriormente, a partir do julgamento do HC nº 83.006-SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 29.08.2003, a jurisprudência do Tribunal evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios. 7. Declinada a competência pelo Juízo Estadual, o juízo de origem federal ao ratificar o seqüestro de bens (medida determinada pela justiça comum), fez referência expressa a uma série de indícios plausíveis acerca da origem ilícita dos bens como a incompatibilidade do patrimônio do paciente em relação aos rendimentos declarados. 8. No decreto cautelar, ainda, a manifestação da Juíza da Vara Federal Criminal é expressa no sentido de que, da análise dos autos, há elementos de materialidade do crime e indícios de autoria. 9. Ordem indeferida. (HC 88262 segundo julgamento, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2006, DJ 30-03-2007 RTJ VOL-00201-02 PP-00682)
  • Caros colegas, a prerrogativa de foro é garantia constitucional. A CF dispõe da ^prerrogativa de foro para determinadas pessoas em razão de sua função, o que ocorre com o deputado federal. Não há como convalidar um julgamento realizado pelo juiz de primeiro grau sendo que a constituição dá competência ao Supremo. Segue julgado do STJ:
    HC 86837 / RS
    HABEAS CORPUS
    2007/0161643-7
    Relator(a)
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    24/06/2008
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 04/08/2008
    RT vol. 878 p. 552
    Ementa
    				PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PACIENTE QUE GOZAVA DE
    FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DENÚNCIA OFERECIDA E
    RECEBIDA PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
    AUTOS ENCAMINHADOS AO TRIBUNAL A QUO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
    NÃO-RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI
    8.038/90. NULIDADE ABSOLUTA. OCORRÊNCIA. 2. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Tratando-se o paciente de prefeito municipal, que goza, portanto,
    de foro por prerrogativa de função, e encaminhado o processo ao
    tribunal a quo após o deferimento de exceção de incompetência,
    impunha-se a renovação ou ratificação dos atos decisórios, sob pena
    de nulidade. No caso, diante da inobservância do rito previsto na
    Lei 8.038/90, é de se reconhecer a nulidade do processo desde o
    início, por se tratar de nulidade absoluta.
    2. Ordem concedida para anular o processo, a partir do oferecimento
    da denúncia, para que seja respeitado o procedimento previsto na Lei
    8.038/90, aplicável ao caso por força da Lei 8.658/93.
    Por isso não compreendi o erro da alternativa d. 
  • Gabarito: E

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • GAB. E:

    O réu foi denunciado pelo Promotor, tendo a denúncia sido recebida pelo juízo de 1ª instância. O processo prosseguia normalmente, quando o acusado foi eleito prefeito. Diante disso, foi declinada a competência para que o TJ julgasse a causa. No Tribunal, o processo teve prosseguimento e o réu foi condenado.

    Nesse caso, quando o processo chegou ao TJ, não se fazia necessária a ratificação da denúncia e dos atos praticados pelo juízo. Isso porque não se tratam de atos nulos, mas sim válidos à época em que praticados, cabendo ao Tribunal apenas prosseguir no julgamento do feito a partir daquele instante.

    STJ. 5ª Turma. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013 (Info 522).

    O recebimento da denúncia é previsto como causa de interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do CP). Situação1: se a denúncia foi recebida por juízo absolutamente incompetente, pode-se dizer que houve interrupção do prazo de prescrição? NÃO. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que o recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe o curso do prazo prescricional. Assim, mesmo que, posteriormente, a denúncia seja recebida pelo juízo competente, aquele primeiro recebimento feito pelo magistrado absolutamente incompetente não servirá como marco interruptivo da prescrição. Ex: se um juiz de 1ª instância recebe denúncia formulada contra réu que detém foro por prerrogativa de função no Tribunal (STJ. Corte Especial. APn 295-RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014). Situação 2: se o vício fosse de incompetência relativa, haveria interrupção da prescrição? A denúncia recebida por juízo relativamente incompetente interrompe a prescrição se depois for ratificada pelo juízo competente? SIM. Pelo princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional. Se a denúncia foi recebida pelo juízo relativamente incompetente em 2010 e depois foi ratificada em 2011, considera-se que houve interrupção em 2010. A convalidação posterior possui natureza declaratória, servindo apenas para confirmar a validade daquela primeira decisão. Repetindo: o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional (STJ. 5ª Turma. RHC 40.514/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/05/2014). STJ. Corte Especial. APn 295-RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014 (Info 555).

  • Tem caído direto!

    Falta de ratificação pelo MP não gera nulidade!

    Abraços

  • Uma dica valiosa pessoal: quando a questão abordar nulidades e mencionar "irreversível" ou, "sem possibilidade de convalidação", muito provavelmente a alternativa estará errada.

    O STF vem mitigando cada vez mais a regra de que as nulidades relativas anulam os atos decisórios, e a nulidade absoluta anulam-se todos os atos processuais. Vejamos:

    A - Incorreta - não será vício impassível de convalidação uma vez que a sentença foi prolatada de acordo com as regras processuais, sendo irregular apenas a ausência de intimação. Nesse caso não se anula a sentença e sim haverá a restituição do prazo recursal em favor do acusado.

  • Vamos comentar assertiva por assertiva para ficar mais fácil a compreensão:

    a) Se, em determinado processo, o réu tiver deixado de ser intimado da sentença condenatória, vindo a comparecer no processo após a fluência do prazo recursal, a falta de intimação do acusado caracterizará nulidade absoluta e irreversível por cerceamento de defesa.

    Determina o art. 392, do CPP:

    Art. 392. A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    Diante desta previsão, o STJ fixou o seguinte entendimento:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

    REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. ATO DO REPRESENTANTE LEGAL QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES. INTIMAÇÃO DO RÉU SOLTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser suficiente a intimação da sentença condenatória ao advogado constituído, no caso de réu solto, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, CPP.

    [...]

    4. Agravo Regimental desprovido.

    (AgRg no HC 580.146/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020)

    b)Nos processos da competência do tribunal do júri, as nulidades relativas ocorridas na fase da instrução criminal devem ser arguidas no prazo das alegações antecedentes à pronúncia. Se posteriores à pronúncia, devem ser alegadas a qualquer tempo, desde que demonstrado o efetivo prejuízo.

    Determina o art. 571, do CPP:

    Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:

    [...]

    V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

    [...]

    Logo, as nulidade relativas devem ser arguidas de acordo com o art. 571, V, do CPP.

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  • c) Considere que um promotor de justiça tenha recebido um inquérito policial por crime de furto e, após qualificar o réu, tenha se manifestado sucintamente na denúncia, referindo-se apenas à data do fato e à subtração de coisa alheia móvel, não descrevendo a conduta do réu, o local e o horário do crime, tampouco outras circunstâncias a ele inerentes. Considere, ainda, que, na fase das alegações finais, outro promotor com atribuições no feito, ao se manifestar, tenha aditado a denúncia, fazendo dela constar as informações faltantes. Nessa situação, uma vez retificada a peça acusatória, todos os atos dela decorrentes serão convalidados.

    Dispõe o art. 41, do CPP:

    Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Renato Brasileiro ensina que eventuais vícios da denúncia ou da queixa só podem ser reconhecidos até o momento da sentença Também dispõe que há vícios incidentes sobre formalidades essenciais da peça acusatória que não estão sujeitos à convalidação, tais como a omissão de elementar do tipo penal. Além disso, aditada a denúncia, deverá ser o réu intimado para tomar conhecimento do aditamento e se defender.

    d) Se um deputado federal, com prerrogativa de foro, for denunciado pela prática de crime de extorsão em juízo de primeiro grau e o juiz receber a denúncia, determinando a citação do acusado, então os atos em referência serão absolutamente nulos, sem possibilidade de validação.

    Há possibilidade de convalidação pelo Tribunal competente. Neste sentido, decidiu o STJ:

    [...] Portanto, não verifico nulidade por incompetência. Quer por ter havido a convalidação pelo Tribunal de origem dos atos praticados na origem, quer pela superveniente competência plena do Magistrado de 1º grau, que acarretaria a convalidação dos atos praticados por ele mesmo, quer pela ausência de demonstração de prejuízo, em virtude da inobservância da competência por continência.

    (HC 372.446/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018).

    Além disso, determina o art. 567, do CPP:

    Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

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  • e) Caso, no curso de uma ação penal, em virtude de competência territorial, tenha havido alteração de foro, e, encaminhado o feito ao foro competente, o representante do MP não tenha ratificado a denúncia anteriormente ofertada, a falta de ratificação da denúncia em razão da alteração de foro não caracterizará nulidade.

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE.

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUÍZO SINGULAR. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RÉU ELEITO PREFEITO NO CURSO DO PROCESSO. RATIFICAÇÃO DISPENSÁVEL. MAGISTRADO COMPETENTE À ÉPOCA EM QUE O ATO PROCESSUAL FORA PRATICADO. TEMPUS REGIT ACTUM. NULIDADE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO.

    DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSTENTAÇÃO ORAL.

    FACULDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. CORRÉUS DEFENDIDOS PELO MESMO PATRONO.

    COLIDÊNCIA DE TESES DEFENSIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA.

    DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.

    1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se indevida a sua utilização como sucedâneo recursal.

    2. Não obstante o recebimento da denúncia por juiz de primeiro grau, condutor de significativa parte da instrução criminal, empossado o réu no cargo de prefeito, de rigor a declinação da competência ao Tribunal a quo, persistindo o ato jurídico perfeito da recepção da peça inaugural, visto que o magistrado singular figurara à época como a autoridade judicial competente para apreciar a causa.

    3. Possível se mostra, pois, o recebimento da denúncia por magistrado competente à época, com espeque no brocardo tempus regit actum, em sendo, até mesmo, porque não dizer, despicienda a ratificação dos atos pretéritos pelo Desembargador Relator ou mesmo pelo respectivo Tribunal, visto que não se está a falar de anterior incompetência, mas sim de modificação da competência por fato superveniente, qual seja, a posse em cargo político.

    [...]

    (HC 239.832/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 13/10/2014)

    A denúncia ofertada e recebida quando o juízo era competente, torna-se perfeita, não havendo necessidade de ratificação, nem mesmo pelo Ministério Público Local com atribuição para o caso, após a alteração da competência territorial.

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ID
223900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens de 136 a 143, referentes a direito processual penal.

Considere que, no curso de uma investigação policial, tenha sido constatada, por meio de interceptação telefônica devidamente autorizada pelo juízo de primeira instância e regulamente cumprida pela autoridade policial, a participação de agente político com foro por prerrogativa de função junto ao Superior Tribunal de Justiça. Nessa situação, de acordo com o sistema processual brasileiro, a incompetência absoluta enseja a nulidade de todos os atos judiciais praticados, repercutindo a nulidade na prova até então produzida.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    De acordo com o sistema processual brasileiro, a incompetência absoluta ensejará apenas na nulidade automática dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente. Assim, não é possível afirmar que todos os atos serão afetados. Segue abaixo uma decisão do STJ (HC 111317 / MG DJe 01/12/2008), manifestando-se sobre a questão:

    -

    HABEAS CORPUS . CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESMATAMENTO EM MATA CILIAR, CONSIDERADA ÁREA DE PRESERVAÇAO PERMANENTE DO RIO SÃO FRANCISCO. LESAO A BEM DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais condenou o Paciente, ex-prefeito municipal, em uma ação penal, e o processa em outra, por condutas criminosas contra o meio ambiente que ocorreram em mata ciliar considerada área de preservação permanente do Rio São Francisco, que corta vários Estados da Federação.
    2. Evidencia-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente querela, ex vi do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, na medida em que o pretenso delito atenta contra bem e interesses da União.
    3. Habeas Corpus concedido para declarar a incompetência da Justiça Comum do Estado de Minas Gerais para processar os feitos, com a anulação de todos os atos decisórios, e determinar a remessa das ações penais à Justiça Federal.


     

     

     

     

  • Resposta ERRADA

    De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de incompetência absoluta resulta na nulidade automática dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente (STJ HC 111317 / MG DJe 01/12/2008)

  • HC 56222 / SP
    HABEAS CORPUS
    2006/0056729-5
    DJ 07/02/2008 p. 1
    Ementa
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA
    PELO JUÍZO FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ESTADUAL.
    NÃO-INVALIDAÇÃO DA PROVA COLHIDA.

    1. Não se mostra ilícita a prova colhida mediante interceptação
    telefônica, se evidenciado que, durante as investigações pela
    Polícia Federal, quando se procedia à diligência de forma regular e
    em observância aos preceitos legais, foram obtidas provas
    suficientes para embasar a acusação contra os Pacientes, sendo certo
    que a posterior declinação de competência do Juízo Federal para o
    Juízo Estadual não tem o condão de, por si só, invalidar a prova até
    então colhida. Precedentes do STF e do STJ.
    2. Ordem denegada.
  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIASENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. EXCESSO DE PRAZO.DECRETAÇÃO POR JUIZ INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.NULIDADES NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICOFEDERAL COMO FISCAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO.I - Não se verifica a nulidade de interceptações telefônicasdecretadas por Juízo Estadual, que posteriormente declinou acompetência para o Juízo Federal, se, no início das investigaçõesnão havia elementos suficientes que permitissem concluir pelainternacionalidade do tráfico de substâncias entorpecentes(precedentes).II - Não se verifica, in casu, a deficiência da fundamentação dadecisão que decretou as interceptações telefônicas, pois estaatendeu à fundamentação da representação da autoridade policial, queexpôs de forma suficiente a necessidade da medida cautelar.III - "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou oentendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem serprorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízocompetente quanto à necessidade para o prosseguimento dasinvestigações" (STF, RHC 88371/SP, 2ª Turma, Rel. Min. GilmarMendes, DJU de 02/02/07).IV - Encontra-se preclusa a questão referente à ausência defiscalização pelo Ministério Público Federal das interceptaçõestelefônicas, tendo em vista que a tese não foi suscitada em momentooportuno.Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
  • Assim não dá, tem hora que a CESPE segue a letra fria da lei e tem hora que segue jurisprudência! O que fazer???
  • PARA O CESPE É FUNDAMENTAL LER SÚMULAS DO STF E STJ E INFORMATIVOS TB.

    Foi-se a época boa só de letra de LEI!!!!!!!!!!!!

  • Uma dúvida, pessoal: se somente descobriram a participação dele depois da interceptação, significa que, em tese, estavam investigando outra pessoa. Até o momento, não há que se falar em nulidade por incompetência porque como o juiz vai se declarar incompetente desde o início se nem sabia que estava processando alguém com foro privilegiado? Assim, se a descoberta e inclusão no processo de alguém nessas condições foi ulterior, não se faria somente a remessa pro juízo competente para continuação do feito, sem a nulidade dos atos anteriores? Fiquei com dúvida.. Alguém pode me esclarecer?
  • Nao podemos esquecer que o juízo é quem determina a interceptação e, dessa forma, torna-se prevento para o julgamento da causa. É importante citar que,quando da remessa dos autos ao MP, tal órgão poderá requerer a declinação de competência (ex: observa que durante as investigações verifica tratar-se de crime de moeda falsa. Promove para que os autos sejam remetidos à subseção judiciária federal).  Veja Luana:

    Processo:

    CJ 18193 SP 0018193-58.2011.4.03.0000

    Relator(a):

    DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES

    Julgamento:

    06/09/2012

    Órgão Julgador:

    PRIMEIRA SEÇÃO

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECRETAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO. CARÁTER NITIDAMENTE JURISDICIONAL DAS DECISÕES. PREVENÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 83 DOCPP.
    I - A quebra dos sigilos bancário e fiscal e a determinação de interceptações telefônicas e suas prorrogações, são decisões de cunho nitidamente jurisdicional, o que acarreta a prevenção do Juízo que as decretou, nos termos do que dispõe o artigo 83 do Código de Processo Penal, uma vez que são medidas de conteúdo decisório. (Precedentes da 1ª Seção).
    II - Conflito procedente.


    Espero que tenha ajudado!
  • Teoria do Juízo Aparente (informativo 701 STF): o STF tem o entendimento de que não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Tendo em vista a aplicação da teoria do juízo aparente.

    Ex: Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente,  chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal.  Esta prova colhida é ilícita? Não necessariamente,  a prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação  foi decretada pelo juízo aparentemente competente.
  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa: Interceptação Telefônica Decretada, no Curso da Investigação Criminal, por Juízo que, posteriormente, verificou-se ser incompetente para a Ação Penal (Teoria do Juízo Aparente): Conservação da Licitude da Prova (STF, HC n. º 81.260/ES, em 14/11/2001; STJ: HC n. º 56.222/SP, em 11/12/2007; HC n. º 27.119/RS, em 24/06/2003; RHC n. º 15.128/PR, em 03/02/2005);

  • GABARITO: ERRADO.

     

    CPP: Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

  • Alguém avisa ao Sérgio Moro que mesmo sem configurar nulidade, tem que REMETER o processo ao Tribunal, e não enviar os áudios para a rede globo de televisão.

  • SERENDIPIDADE: descoberta de provas por acaso não invalidam o objeto da interceptação previamente autorizada. No caso, solicita-se autorização do STJ para o prosseguimento da interceptação referente ao agente polìtico.

  • Entendi errado pelo fato de a prova ter sido produzida no curso de um inquérito (investigação) policiail, tendo em vista a nulidade do inquérito e seus elementos não contaminam o processo, e diversamente a assertiva propõe a nulidade de todos os atos.

     

     

     "Nessa situação, de acordo com o sistema processual brasileiro, a incompetência absoluta enseja a nulidade de todos os atos judiciais praticados, repercutindo a nulidade na prova até então produzida."

    Desde já agradeço correções.

  • A INCOMPETENCIA DO JUIZO= ANULA APENAS OS ATOS DECISÓRIOS, QUANDO FOR DECLARADA A NULIDADE DO ATO O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO JUIZ0 COMPETENTE

  • Aplica-se ao caso o princípio da serendipidade ou encontro fortuito de provas, sendo considerada lícita a prova produzida.

  • CONFORME ART 567 DO CPP,   " A INCOMPETENCIA DO JUIZO ANULA SOMENTE OS ATOS DECISÓRIOS , DEVENDO O PROCESSO , QUANDO FOR DECLARADA A NULIDADE , SER REMETIDO AO JUIZ COMPETENTE."

  • Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita?

     

    Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente.

     

    Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente.

     

    Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”.

     

    STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701).

  • Errado.

    Nem o juiz, nem a autoridade policial possuem uma maneira de adivinhar o que será obtido com a medida de interceptação telefônica. Se, porventura, durante a execução lícita da medida é descoberta a participação de agente político com foro por prerrogativa de função, não há a ilegalidade da prova colhida. A única medida necessária é que o magistrado faça a remessa dos autos ao foro competente, e só!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • VC não errará uma única questão de NULIDADE se pensar no pas de nullité sans grief.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Encontro fortuito de elementos provatórios em relação a outros fatos delituosos:

    - Serendipidade

    - Crime achado

    - Autoridade dotada de foro por prerrogativa de função e momento adequado para remessa dos autos ao Tribunal competente

    • Teoria do juízo aparente
    • Reconhecer de imediato sua falta de competência e determinar a remessa

ID
229132
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as nulidades no processo penal, considere:

I. As nulidades ocorridas durante o julgamento em plenário do júri devem ser arguidas logo depois de ocorrerem.

II. As nulidades decorrentes de falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; e de citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa, consideram-se sanadas se não arguidas em tempo oportuno, ou se, praticados de outra forma, o ato tiver atingido o seu fim, ou se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

III. A incompetência do juízo anula todos os atos do processo, devendo este, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

IV. As omissões da denúncia ou da queixa não poderão ser supridas depois das alegações finais.

V. Desde que arguida pela parte, deve ser declarada a nulidade do ato, mesmo que não tenha influído na decisão da causa.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    À luz do Código de Processo Penal, analisemos as assertivas da questão:

    I - correta - a assertiva se coaduna com o disposto no art. 571, VIII;

    II - correta - preconiza o art. 592, I, que as nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, hipóteses da assertiva em análise, considerar-se-ão sanadas se não forem argüidas, em tempo oportuno;

    III - falsa - somente os atos decisórios serão anulados (art. 567);

    IV - falsa - poderão ser supridas a todo tempo, antes de pronunciada a sentença final (art. 569);

    V - falsa - não será declarada a nulidade do ato que em nada influencia na decisão.

     

  • Gostaria de tecer uma consideração: não concordo que a assertiva II esteja correta, haja vista que a nulidade relativa a que se refere o art. 572 é a do art. 564 III, e, SEGUNDA PARTE: logo é relativa apenas a ausência de prazo concedido à acusação e à defesa.

    Art. 564 [...]
    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa (segunda parte do dispositivo);

    Assim, a ausência de citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente trata-se de nulidade absoluta, não passível de convalidação, exceto se não houver prejuízo para a parte.
    Corrijam-me se estiver errada, por favor.
  • PERFEITO MARIANA SEU COMENTÁRIO, MAS NÃO SE ESQUEÇA QUE A CITAÇÃO EMBORA SEJA CONSIDERADA UMA NULIDADE ABSOLUTA, EXISTE UMA ÚNICA HIPÓTESE DE SER SANADA DE ACORDO COM O CPP. VER O ARTIGO 570 CPP. COMO A QUESTÃO NÃO MENCIONA ESSA HIPÓTESE O INC II ESTARIA ERRADO E POR VIA DE CONSEQUÊNCIA A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.
  • De fato, acredito que Mariana haja se equivocado. O artigo por ela citado deve ser interpretado de maneira conjugada com o art. 570, segundo o qual:

    "A falta ou nulidade da citação, da intimação ou da notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou adiamento do ato quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte."

    Observa-se, portanto, que o
    defeito na citação é tido como nulidade relativa. É certo que o réu não pode se defender sem ter o conhecimento da acusação contra ele, de modo que possa ingressar na relação processual adequadamente, o que gera nulidade absoluta. Porém pode ser sanada pelo comparecimento do interessado antes do ato processual consumar-se, mesmo que esse comparecimento tenha o fim de argüir a nulidade. Reconhecendo a irregularidade o juiz deve suspender ou adiar o ato se ela for prejudicial ao direito da parte Se for réu preso, sua requisição e comparecimento para o interrogatório dispensa a citação por mandado.
    Por outro lado, reputo ainda incorreto o item II, tendo em vista que traz a falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada como hipótese de nulidade relativa, quando sabemos que isso, na realidade, consiste em caso de nulidade absoluta. Observa-se nulidade relativa apenas se o Ministério Público não agir em ação privada, quando for crime de ação pública, ou mesmo de iniciativa privada exclusiva.
  • Questão complexa, mas bastava saber que o item III estava incorreto que matava a questão.

    Bons estudos!!!
  • Exatamente. Parece que esse tipo de questão é uma tendência da FCC.
    Quando o nível das assertativas é muito elevado o examinador relaxa na hora de elaborar as opções. 
    Lendo a I e a II eu achei que iria errar, mas continuei atento e li a III. Pronto, tinha certeza que ela estava errada e já fui eliminando as opções que a continham, pra minha surpresa...
  • Entendo que a afirmativa n. II é falsa. Primeiro porque o art. 570, refere-se apenas a segunda parte do dipositivo, enquanto a questão se refere a primeira parte. O art. 564, III, d, do CPP diz : a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada (1a parter) e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública (2a parte). A primeira parte refere-se as ações intentadas no prazo pelo MP, e a segunda parte se refere as ações privadas subsidiárias da públicas intentadas pela vítima nos casos em que o MP perde o prazo da ação.  A nulidade é absoluta e não pode ser sanada.

    A questão se refere "as nulidades" do art. 564, III, "d" e "e", primeira e segunda parte. E não apenas a segunda parte. Portanto a alternativa é falsa.

    Existe um problema ortográfico, que é a separação por ponto e vírgula, que pode dar a entender um erro de grafia não intensional do elaborador da questão. Caso seja intensional, a questão é nula pois deveria ser precedida de dois pontos, tendo em vista, a separação por ponto e vírgula estar sendo utilizada na enumeração de diversos assuntos. A mesma não foi utilizada como substituta da vírgula pois não há uniformidade, o elaborador utiliza tanto vírgula como ponto e vírgula.  Assim a virgula utilizada antes da expressão consideram-se sanadas, indica a explicação, ou continuidade da expressão inicial "As nulidade".  Leia-se "as nulidade consideram-se sanadas", tanto a da primeira quanto da segunda parte. Por isso  que a afirmação n. ii e falsa.  


  • Questão facilmente resolvida pela eliminação do item III. Somente os atos decisórios serão nulos..

  • sabendo do item III da pra resolver, haha!

  • pessoal,

    "se a citaçao do réu para ver-se processar" é a 1ª parte do CPP 564, III, e, é causa de nulidade absoluta, então não se enquadra no rol do art 572 que podem ser sanados, certo?

  • é realmente Mª , essa questão está mal formulada!

    haja vista a lei deixar bem claro que é nulidade relativa a SEGUNDA PARTE só!

  • Fui por eliminacao, porque a II está errada!

    É absoluta a falta de citação do seu para seu interrogatório. 

  • Bom tarde colegas,respondendo o comentário da M, citação e uma nulidade absoluta que pode ser sanada, vai depender do momento ou seja fase do processo, se se réu se apresentar de forma espontânea, não constando prejuízo para defesa dos atos já praticados, sera sanado a nulidade.

    CORRETAS

    A alternativa I, esta em conformidade com:

    Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:

    VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

    A alternativa II, esta em conformidade com:

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

    Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

    I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

    II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

    III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

    INCORRETAS

    A alternativa III,IV,V conforme prevê o ordenamento jurídico CPP

    Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

    Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.


ID
233899
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" está incorreta porque não se trata de entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, mas é o previsto no disposto no art. 568 do CPP. Questão difícil!

    Art. 568 - A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    Todos os outros enunciados versam sobre Súmulas, a saber:

    b) STF - SÚMULA Nº 706 - É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO

    c) STJ Súmula nº 273 - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
     

    d) STF Súmula nº 523 -  No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
     

    e) STF Súmula nº 709 - Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
     

  • Muito difícil mesmo!
  • Só complementado o comentário do colega Daniel, a alternativa A, apesar de estar conforme o texto do CPP, exige interpretação do aplicador do direito. Ou seja, seu texto não pode ser aplicado de forma literal.
    Explico: a representação na ação penal pode conter diferenças, dependendo do tipo de ação. Exemplo: na ação pública incondicionada, o assistente de acusação pode ser advogado com procuração da parte prejudicada. Porém, na ação penal privada, a representação exige requisitos extras, quais sejam: CPP "Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." Nesse último caso, para iniciar a ação penal privada, esse requisito específico deve ser atendido, mas, em não sendo, há um prazo para suprir a omissão. É esse prazo que a questão cobra. Em casos normais, a regra é possibilidade de contornar a nulidade a qualquer tempo mesmo, segundo o CPP Art. 568, mas reparem, colegas, que a ação penal privada, e também a ação penal pública condicionada prevêem prazo decadencial de 6 meses para exercício do direito. Assim, nesses casos, o entendimento é de que quaisquer nulidades relativas ao exercício da ação penal só podem ser sanadas enquanto for possível exercer o direito em si.
    Fundamentação: STJ " HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. QUEIXA CRIME. PROCURAÇÃO IRREGULAR. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Constituiu óbice ao regular desenvolvimento da ação penal, a falta de menção do fato criminoso no instrumento de mandato visando à propositura da queixa-crime, que também não foi assinada pela querelante com o advogado constituído. 2. Segundo os artigos 43, III, 44 e 568, todos do Código de Processo Penal, a citada omissão só pode ser suprida dentro do prazo decadencial, tendo em vista que a expressão "a todo tempo" significa "enquanto for possível". 3. Ordem concedida, declarando-se extinta a punibilidade. (HC 45017 / GO, sexta turma, DJ 27/03/2006 p. 339)".
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • q ódio! questãozinha ridícula, q não mede o conhecimento de ninguém!
  • Achei muito boa, na verdade!
    Todavia, diria que mede mais a perspicácia do candidato. Quem deu uma lida no CPP vai lembrar que a alternativa A encontra-se em seu corpo - mais especificamente no art. 568 -, matando a questão.
    É tudo uma questão de saber fazer prova e atenção na leitura do enunciado.
  • Letra A

    Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.


    Covalidação de irregularidades:

    o ato irregular, embora não seja motivo de decretação de nulidade, precisa ser corrígido, tão logo seja possível. O código de Processo Penal estabelece algumas regras específicas para que isso se dê, dentre as quais a deste artigo, que vê a possibilidade de regularização dos atos processuais praticados, com a participação de representante ilegítimo na sua constituição (pressuposto processual) e não para sua causa mediante a simples ratificação do que foi realizado.Regulariza-se a representação e, em seguida, colhe-se a ratificação.
    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza.Código de Processo Penal Comentado.9ª edição.

    Graça e Paz

  • Essa questão foi respondida de maneira equivocada, logo pois, preceitua o CPP: " A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais". Art.568
  • Discordo dos colegas que dizem que a questão foi inteligente ... não há nenhuma súmula afirmando o dispositivo do art. como incorreto.
    A questão seria inteligente caso perguntasse qual das assertativas não corresponde a súmula dos tribunais.
    Não sei como não foi anulada. Passei a desacreditar dos recursos de questões.
  • Também achei muito difícil esta questão
  • Pai do céu, só pode ser brincadeira do QC...

    Então quer dizer que pegando todos os entendimentos sumulados do STF e STJ, fazendo-se sobre eles uma interpretação qualquer (teleológica, gramatical, sistemática, histórica etc.), poderemos afirmar que é incorreta a redação da letra "a"???? Por favor!!! Questão inteligente?? Volta a esquiar, vida boa...

  • O que tem de errado na letra a já que ela é uma cópia do Art. 568 do CPP? Não entendi.

  • Quer dizer então que, segundo entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, é incorreto afirmar que  "A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais."
    Alguém poderia me indicar a súmula ou julgado que afirma que não se aplica esse dispositivo por ser equivocado?

    Fazer hora com a cara de quem está se matando de tanto estudar!!!!!!

    Não há alternativa correta!

  • Poxa vida,demorei para entender o que a FCC realmente queria...qdo entendi, vi que, na verdade, o examinador não soube fazer a pergunta, e então percebi que se trata de mais uma questão infeliz da FCC. Discordo com os colegas que afirmaram que a questão foi inteligente, mto pelo contrário, pois, na minha concepção, a questão  foi burra, já que o examinador não soube formular a pergunta. Conforme já dito por alguns colegas,  a alternativa "a" é previsão expressa do CPP,e NÃO HÁ QUALQUER ENTENDIMENTO SUMULADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES CONTRÁRIO A ESSA PREVISÃO . O examinador deveria ter perguntado qual das alternativas não era decorrente do entendimento sumulado dos tribunais superiores....É triste se deparar com uma questão dessas...ainda mais para quem efetivamente estuda.....Não costumo reclamar dos abusos das organizadoras, mas questões como essa desanimam qq cidadão.

  • Harrison Neto, sim a FCC está tirando com a nossa cara. Sabe qual é a pegadinha?  isso não é uma súmula, é um artigo do CPP (568), porra vai se ferrar FCC

  • Errei a questão e li 5 vezes o artigo pra depois abrir os comentários.. PQP, não sabia onde tinha errado kkk

  • KKKKKKKKK....Ainda bem que não vou fazer prova para Procurador...

  • Ridículo. Aprendo mais deixando de responder uma questão dessa. Meu Zeus! 

  • Falo nada...

    Só observo a sacanagem...

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK... rindo pra não chorar

  • Questão mal elaborada pela FCC!!! deveria ser anulada!!!

  • Sabe o princípio da boa-fé OBJETIVA? Passou LONGE da formulação dessa questão. Desnecessário, gente. Mas fica a dica: quando desconfiar que tá tudo certo, reler a ORIENTAÇÃO. 

  • Também errei! :/

  • Muita sacanagem senhor(a) examinador(a)...  =(

  • questão bola de cristal, ohhhh vida de gado.......

  • que palhaçada de questão!

  • Nem fodendo que é a letra A.

  • motherfucka

  • Pessoal, apenas um alento... Essa questão é de 2010, época que a FCC era conhecida como Fundação Copia e Cola. Felizmente esse apelido parece ter irritado os organizadores, podem reparar que as questões de 2017, 2018 e 2019 estão muito mais inteligentes, envolvendo casos hipotéticos com aplicação da lei, doutrina e juris.

  • Sacanagem uma questão dessa..

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Pelo que eu entendi não é entendimento sumulado e sim segundo Código de Processo Penal, (art. 568) a banca queria a resposta CORRETA e não a INCORRETA.E ainda assim não foi anulada?

  • ahpaporra

  • a questão é para procurador, pois tem que procurar muito nas alternativas qual a resposta correta.. Sinceramente, acho que poderia ser cobrado coisas que realmente fosse uteis ao cargo e à administração..


ID
243556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prova, do júri e do processo comum, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Correta - CPP

     Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Letra C - Errada - Súmula STJ:

     

    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

     

    (Súmula 273, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002 p. 191)
  • Letra D - Errada:

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA ANULADA. RATIFICAÇÃO MONOCRÁTICA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal admite a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não anulou o ato do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que recebeu a denúncia oferecida contra os pacientes, chegando mesmo a mencionar que caberia "ao relator decidir a respeito da ratificação dos atos decisórios já procedidos". Daí a conclusão de que a denúncia foi recebida pelo colegiado do Órgão Especial do TRF da 3ª Região (não sendo tal ato anulado pelo STJ). Somente a ratificação desse ato é que se deu monocraticamente. Sendo assim, não há como ser acolhido o argumento de que a convalidação do ato de recebimento da denúncia deveria operar-se de forma colegiada, e não monocraticamente. Entendimento contrário levaria à submissão da inicial acusatória, novamente, ao mesmo órgão colegiado, que já se pronunciou pelo recebimento da denúncia. Ordem denegada.

    (HC 94372, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00628)

  • Letra B - Errado:

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. PRERROGATIVA DE PRISÃO EM SALA DE ESTADO MAIOR. AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO. PRISÃO EM BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. 1. A reclamação tem como objeto possível descumprimento do disposto no art. 7°, inciso V, da Lei n° 8.906/94, norma cuja constitucionalidade foi reconhecida no julgamento da ADI n° 1.127/DF por esta Corte. 2. O tema referente ao recolhimento de advogado em Sala de Estado-Maior até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória envolve a própria definição da noção de Sala de Estado-Maior. Em precedente desta Corte, considerou-se que se trata de "compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa ser utilizado pelo grupo de Oficiais que assessoram o Comandante da organização militar para exercer suas funções, o local deve oferecer instalações e comodidades condignas" (Rcl. 4.535, rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. A questão referente à existência de grades nas dependências da Sala de Estado-Maior onde o reclamante se encontra recolhido, por si só, não impede o reconhecimento do perfeito atendimento ao disposto no art. 7°, V, da Lei n° 8.906/94 (Rcl. 5.192, rel. Min. Menezes Direito). 4. Não houve descumprimento de julgado desta Corte, eis que o juiz federal e o Tribunal Regional Federal preservaram as garantias inerentes à situação do Reclamante, atendendo às condições de salubridade, luminosidade e ventilação. 5. Reclamação julgada improcedente.

    (Rcl 6387, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00267 RTJ VOL-00208-03 PP-01059 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 491-494 JC v. 35, n. 117, 2009, p. 278-284)

  • Letra a - Errada: STJ: Não basta a delação do corréu para que se proceda à condenação. É necessária a delação somada a outros elementos de prova.

     

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELAÇÃO. CONDENAÇÃO DE CORRÉU.

     

    IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja a condenação do corréu delatado é necessário que o lastro probatório demonstre ter este participado da empreitada delituosa, sendo insuficiente a simples palavra do comparsa.
    2. Recurso especial conhecido e provido para absolver o recorrente.
    (REsp 1113882/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 13/10/2009)
  • Quanto a aternativa 'd':
    Informativo 532 do STF

    "Atos Decisórios: Ratificação e Órgão Incompetente - 2
    Assentou-se que o STF, hodiernamente, vem admitindo a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. Ademais, enfatizou-se que o STJ, no julgamento do primeiro habeas, não determinara a anulação dos atos decisórios praticados antes da livre distribuição da ação penal, mas apenas ordenara que o feito fosse livremente distribuído, fazendo, inclusive, expressa menção de caber ao relator decidir a respeito da ratificação ou não dos atos decisórios já procedidos. Nesse diapasão, mencionou-se que, no acórdão impugnado, o mesmo STJ consignara haver o TRF da 3ª Região cumprido, tão-somente, anterior decisão sua. No que tange ao argumento de que o colegiado deveria convalidar o ato de recebimento da denúncia, aduziu-se que o Órgão Especial do TRF da 3ª Região recebera a inicial acusatória, sendo que somente a ratificação dessa peça se dera monocraticamente. Concluiu-se, por fim, que, a prevalecer a tese da impetração, a denúncia seria, novamente, submetida ao mesmo colegiado, o qual se pronunciara pelo recebimento da denúncia. Precedentes citados: RE 464894 AgR/PI (DJE de 15.8.2008) e HC 88262/SP (DJU de 30.3.2007).
    HC 94372/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.12.2008. (HC-94372)"
  • LETRA A :

    TJSC - Apelacao Criminal (Reu Preso): APR 85443 SC 2004.008544-3 Parte: Apelante: Idair Guilherme Missel Zanella
    Parte: Apelada: A Justiça, por seu Promotor
    Parte: Interessados: Ademir Vamildo Borges e outro
        Ementa

    Crime contra o patrimônio. Roubo praticado com emprego de armas e em concurso de agentes. Autoria e materialidade comprovadas. Chamada de co-réu. Prova idônea a embasar o decreto condenatório, juntamente com outros elementos de convicção. Condenação mantida. A chamada de co-réu que igualmente confessa a co-autoria do crime, quando não motivada por ódio ou vingança e amparada pelos demais elementos do processo, é meio idôneo de prova, capaz de embasar o decreto condenatório.

  • Ementa

    FURTO - FLAGRANTE PREPARADO (DELITO DE ENSAIO) OCORRÊNCIA.

    Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação - Súmula 145 do STF. A mudança do cenário do crime, adredemente montado, colocando-se carteira no interior da pasta da pseudo vítima, deixada semi-aberta, com dinheiro que não lhe pertencia, constituiu-se em forma indireta de instigação Cenário diverso do dia anterior. Criou-se, pois, uma farsa, distinta da realidade. Repugna, sob o aspecto moral, não aceitar o óbvio, o que os olhos vêem nas filmagens e a prova aponta como certo. Entretanto, não pode o agente estatal, como também a pseudo vítima, no afã de surpreender o "larápio" contumaz, criar cenário ou estimular a ação do mesmo para que possa ser surpreendido. Nesses casos o elemento subjetivo do delito existe em todas as suas circunstâncias, porém, sob o aspecto objetivo não há violação da lei. Embargos providos - absolviçaõ do embargante. Decisão majoritária. 

  • Apesar de o gabarito correto ser a letra E, Nestor Távora, em seu livro, afirma que "revistas ou jornais que não tratem da matéria discutida em juízo" podem ser lidos na sessão plenária ser ter sido juntados aos autos com antecedência mínima de 3 dias.
    Acabei errando a questão. É osso!
  • LETRA C - ERRADA

    FUNDAMENTO :

    As partes devem ser intimadas apenas e tão somente acerca da expedição da carta precatória (sob pena de nulidade relativa do feito, nos termos da Súmula no, 155 do STF), não sendo obrigatória a intimação pelo juízo deprecado da data da realização do ato, devendo o advogado acompanhar tal designação por meio da imprensa , consoante a Súmula no. 273 do STJ.

    LETRA E - CORRETA

    FUNDAMENTO :

    Será sempre possível , a juntada de documentos no processo penal, em qualquer fase, desde que submetidos ao contraditório,salvo exceções previstas em lei ( art. 231 , CPP).

    A exceção diz respeito ao procedimento do Tribunal do Júri, no qual não é possível a utilização de documento em plenário, se não tiver sido apresentado com a antecedência mínima de 3 - três dias, dando-se ciência à outra parte, consoante art. 479, caput, CPP.
  • A questao é cópia da lei (art. 479 CPP). Más eles induziram a erro, explico. Quando na primeira e segunda questão fala (de acordo com...) e na anterior a acertiva correta utiliza a mesma técnica, leva o candidato a entender que a letra (E) não estaria correta, pois existe varios entendimento que pode ser feito leitura sim, sem precisar juntar com 3 dias. Foram ceveros, más quem disse que seria fácil.kkkkk

  • A respeito da prova, do júri e do processo comum, assinale a opção correta.

     a) ERRADA - Na opinião do STJ, a chamada de corréu não pode ser levada em conta pelo juiz como um meio de prova, mesmo que em harmonia com o conjunto probatório dos autos. O STJ admite a delação do Corrél desde que haja um conjunto probatório.

     b) ERRADA - De acordo com a jurisprudência do STF, quando da prisão cautelar de um advogado, deve-se atentar para as garantias trazidas no Estatuto da OAB, inclusive a que impõe recolhimento em sala de Estado-Maior que, em nenhuma hipótese, pode ser gradeada. não existe impedimento quanto gradeamento.

     c) ERRADA - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se necessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. conforme sumula: 273 do STJ

     d) ERRADA - O STF, hodiernamente, não vem admitindo a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. O STF admite a ratificação dos atos decisórios por órgão jurisdicional absolutamente incopetente.

     e) CERTA - Durante o julgamento em sessão plenária do júri, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte (art. 479 CPP)

  • C) Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se necessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    STJ - Súmula 273 - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se DESNECESSÁRIA intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  •  

    Durante o julgamento em sessão plenária do júri, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    VEM PC MA

  • Sobre a delação co-réu:

    "A incriminação feita pelo co-réu, escoteira nos autos, não pode ser tida como prova bastante para alicerçar sentença condenatória ." (Ver. Crim. 103.544, TACrimSP, Rel. Octavio Roggiero).

    "Não se pode reconhecer como prova plena a imputação isolada de co-réu para suporte de um 'veredictum' condenatório, porque seria instituir-se a insegurança no julgamento criminal, com possibilidade de erros judiciários. " (Rev. Crim. 11.910, TACrimSP, rel. Ricardo Couto, RT 410:316).

    "I I - A chamada de co-réu, ainda que formalizada em Juízo, é inadmissível para lastrear a condenação (Precedentes: HHCC 74.368, Pleno, DJ 28.11.97; 81.172, 1.ª T, DJ 07.3.03). Insuficiência dos elementos restantes para fundamentar a condenação. "

    "A delação do réu que visa eximir-se de sua culpabilidade, prestando depoimentos contraditórios, não corroborados por nenhum outro elemento de prova dos autos, não se presta para sustentar a condenação do co-réu. A absolvição, neste caso, é medida que se impõe. " (Ap. Criminal n.º 25172/2003, Rel. Des. Donato Fortunato Ojeda).

  • quando você ta tão cansado, que lê três dias úteis, e acha que é pegadinha

  • Correu significa Delação Premiada.

  • Correu significa Delação Premiada.

  • Também conhecida “confissão delatória”, importa na delação não-premiada, ou seja, que não gera benefício para o delator, de um concorrente do crime por outro.

    O instituto é aceito tanto na fase de inquérito, quanto em juízo. Há de se ressaltar que, isoladamente, não possui força probatória suficiente para sustentar uma condenação, mas pode concorrer quando for harmônica com o conjunto probatório dos autos. Nesse sentido estão os seguintes julgados dos Tribunais Superiores: REsp 194714 / MG DJ 17.09.2001 (STJ) e o HC n. 75.226 (STF).

  • CPP

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    RESPOSTA CORRETA : " E "

  • CPP

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    RESPOSTA CORRETA : " E "


ID
251032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos princípios constitucionais do processo penal,
julgue os seguintes itens.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), não é nula a citação por edital que se limita a indicar o dispositivo da lei penal, não transcrevendo o inteiro teor da denúncia ou queixa, inexistindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • A questão cobrou tema abordado pela Súmula 366, STF:

    "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia."
  •  Art. 365.  O edital de citação indicará:

    I - o nome do juiz que a determinar;

    II  -  o  nome  do  réu,  ou,  se  não  for  conhecido,  os  seus  sinais
    característicos,  bem  como  sua  residência  e  profissão,  se  constarem  do
    processo;

    III - o fim para que é feita a citação;

    IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

    V  -  o  prazo,  que  será  contado  do  dia  da  publicação  do  edital  na
    imprensa, se houver, ou da sua afixação.

    Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar
    o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser
    certificada pelo oficial que a tiver  feito e a publicação provada por exemplar
    do  jornal  ou certidão do  escrivão, da  qual conste a  página do  jornal  com a
    data da publicação.
  • Para resolver esta questão é necessário ter conhecimento das súmulas do STF, mas especificamente:

    SÚMULA Nº 366
     
    NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA.
  • Acrescendo aos comentários anteriores,  essa súmula 366 do STF, visa a economia processual, face que a públicação por edital é muito onerosa
    e existem denúncias e queixas que são extensas com muitas páginas.
  • Engraçado, o réu  se defende dos fatos e não da capitulação Jurídica. Ou estou errada?
  • GABARITO: ERRADO

     

    Súmula 366/STF - 26/10/2015. Citação por edital. Validade. Indicação de dispositivo da lei. CPP, arts. 365, III, 566 e 572, II.

    «Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.»

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 366, STF: "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia."

  • Eu até entendo a mão de obra que seria transcrever a integralidade da denúncia, especialmente aquelas gigantescas.

    No entanto, em não havendo transcrição integral, como é que o citado por edital vai ter condições de apresentar a resposta à acusação?? Na prática - eu sei - isso raramente é problema porque a chance do sujeito citado por edital aparecer no processo é mínima, mas...fica a inconsistência teórica, de todo modo.

  • No que concerne aos princípios constitucionais do processo penal, é correto afirmar que:

    Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), não é nula a citação por edital que se limita a indicar o dispositivo da lei penal, não transcrevendo o inteiro teor da denúncia ou queixa, inexistindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

  • Exatamente, é o que estabelece a súmula 366 STF.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Resolução: conforme visualizamos ao longo da nossa aula, o enunciado da questão é cópia integral da súmula 366 do Supremo.

    Gabarito: CERTO.

  • S. 366/ STF: "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia."

  • Já imaginaram uma denuncia de mais de 50 paginas vindo em um jornal ? Meio estranho, né?


ID
251854
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta nas questões a seguir:

Expedida carta precatória para oitiva de testemunhas da acusação, foram intimadas as partes, bem como o Ministério Público e a defesa técnica. As testemunhas foram ouvidas pelo juízo deprecado, sem que este tenha feito qualquer intimação da data e horário da respectiva audiência. Na ausência do advogado do acusado, designou o juízo deprecado defensor dativo, que assistiu a oitiva das testemunhas. Juntada a precatória aos autos, proferiu o juiz sentença, condenando o réu. Este, no recurso de apelação, levantou preliminar de nulidade do processo, em razão da falta de intimação pelo juízo deprecado da data e horário da audiência de oitiva das testemunhas. Esta preliminar de nulidade:

Alternativas
Comentários
  • Se alguém já foi estagiário de direito em escritório de advocacia sabe bem o perigo do enunciado dessa Súmula nº 273 do STJ, publicada em 19/09/2002, e ainda válida:

    Súmula nº 273 STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado".

  • Não há nulidade

    Abraços

  • GABARITO A

    SÚMULA 273 -STJ

    INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, TORNA-SE DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO.

    SÚMULA 155 -STF

    É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha


ID
252841
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B


    D - ERRADA.  LUIS FLAVIO GOMES:
    " Princípio da reformatio in mellius – totalmente permitida, ou seja, o TJ pode melhorar a situação do réu, mesmo em recurso exclusivo da acusação, com fundamento no princípio do favor rei. "
  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO.
    CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REFORMATIO IN MELLIUS.
    POSSIBILIDADE.
    1. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que é admitida a reformatio in melius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus.
    2. A concessão da ordem, de ofício, para absolver o Réu, não se deu por meio da análise do recurso constitucional, mas sim nos autos de recurso de apelação. Divergência jurisprudencial não comprovada.
    3. Ademais, é permitido à instância revisora o exame integral da matéria discutida na demanda, face ao amplo efeito devolutivo conferido ao recurso de apelação em matéria penal.
    4. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 628.971/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 12/04/2010)
  • Alternativa A) ERRADA
    "ROUBO CONSUMAÇÃO. REFORMATIO IN MELLIUS.
    - É firme a jurisprudência do S.T.F. no sentido de que ofende o artigo 574 do Código de Processo Penal a decisão que, na ausência de recurso do réu, se serve da acusação, que visa a exasperar a pena, para minorá-la.
    Recurso Criminal n.º 108.479, de que foi relator o eminente ministro Moreira Alves, in DJ 5/2/88, pág. 1.383):
     
    Alternativa C) ERRADA
    HABEAS-CORPUS. TENTATIVA DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EX OFFICIO. PUBLICAÇÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
    1. Implica vício de nulidade a decisão proferida em recurso ex officio que não constar da pauta de julgamento.
    2. A ausência de prévia intimação ou publicação da pauta de julgamento de recurso de ofício ofende os princípios da publicidade e da ampla defesa, a teor do que preceitua a Súmula 431. 3. Habeas corpus deferido.
    HC 77611 PB
     
  • Recente julgado do STJ prescreve:
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOINTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE.PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EMBARGOS NÃO-CONHECIDOS.1. "É assente na jurisprudência do STF e do STJ que aintempestividade recursal advém não só de manifestação tardia daparte, mas, igualmente, da impugnação prematura" (EDcl na SE3660/GB, minha relatoria, Corte Especial, DJe 8/3/10).2. Embargos de declaração não-conhecidos. EDcl no HC 142183/PA.
  • Há posição forte, com base até no NCPC, que recursos extemporâneos são cabíveis

    Estaria desatualizada

    Abraços

  • Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente, mas o que melhor se adapta às mudanças.

    Leon C. Megginson


ID
252859
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -- D --

    Ementa

    GABARITO -- D --

    CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO CONDUTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. FURTO DO BEM PENHORADO.BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA. INSUFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓ- RIA. INADMISSIBILIDADE NESTA SEDE.

    1. Consoante entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, "o boletim policial não é documento hábil à comprovação da efetiva ocorrência do fato nele narrado. A precariedade probatória desse instrumento, desacompanhado de qualquer outro elemento de convicção, impede o reconhecimento, em habeas corpus, do caso fortuito, capaz de afastar a responsabilidade do Paciente".

    2. Necessidade de dilação probatória que refoge à via angusta da presente ação constitucional. Acordão A TURMA, POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM DE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Decisões que citam HC 56009 RS 2005.04.01.056009-7 Habeas Corpus Hc 56009 Rs 2005.04.01.056009-7 (trf4)

  • A alternativa "d" deixa um pouco de dúvida quanto à finalidade do Boletim Policial (ou inquérito policial), presume-se que deve ser ao processo. Neste caso, o artigo 155 do CPP estabelece que:
    "Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. "
    Portanto, se a finalidade do BP é para o processo, realmente não é documento hábil para comprovação da EFETIVA OCORRÊNCIA do fato nele narrado em função de previsão expressa no Cód. de Processo Penal.
  • Caros amigos concurseiros, o IP e BO, são meras peças informativas na "opnio delictis", ou seja, "meros atos administrativos", que formara a convicção do MP p/ oferecer ao juiz  "a ação" que sozinho julgará ou juiz para os jurados (tribunal do juri); para que tal fato entendendo venha   definitivamente ser o ou não ser crime como constava no BO, então se conclui que não é documento habil mesmo!!!
  • A autoridade policial exerce JURISDIÇÃO ?
    Art 22 do CPP - ... ordenar diligência em circunscrições de outra..., isto não é contrário à competência "ratione loci" (em razão do lugar)?
  • TJSP - Apelação: APL 70135120088260590 SP

    Ementa

    DANOS MORAIS

    - Indenização em decorrência de agressões verbais e físicas praticadas por morador contra prestador de serviços do condomínio -Ausência de provas sobre a exata extensão da ocorrência - Ônus previsto pelo inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil - Boletim policial que por si só não sustenta o pedido indenizatório -Necessidade de demonstração inequívoca da prática do ato ofensivo
  • Duas observações:

    OBS1: Boletim Policial = B.O. (boletim de ocorrência). Portanto, qualquer pessoa pode narrar qualquer fato que será reduzido à termo, mas não necessariamente será verdadeiro. Pessoas mentem e se enganam. 

    OBS2: Jurisdição é a ação estatal por meio do processo JUDICIAL, não havendo que se falar em jurisdição de qualquer órgão administrativo, como é o caso da Polícia Civil, cuja autoridade máxima é o Delegado de Polícia.

    Bons estudos e ânimo forte sempre!

     
  • Boletim policial é apenas elemento informativos, mas pode servir como base na condenação

    Trata-se do art. 155 do CPP

    Abraços

  • Delegado exerce circunscrição

ID
264481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de nulidades e recursos, julgue os itens subsecutivos.

A nulidade da instrução criminal dos processos de competência do júri deverá ser arguida até o encerramento da instrução, no momento dos debates finais, ao passo que a nulidade da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular deverá ser arguida no encerramento da instrução, quando das alegações finais orais ou da apresentação de memoriais.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva Correta. As informações se encontram no art. 571, incisos I e II, do Código de Processo Penal. As nulidades ocorridas durante a instrução (observe-se que as nulidades referidas aqui são as de caráter relativo, uma vez que as nulidade absolutas podem ser arguídas em qualquer momento do processo) devem ser invocadas até o final da atividade de instrução, ou seja, no momentos dos debates finais, memoriais ou alegações finais.

     Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

    I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

    II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

  • Senhores,

     Direito não é matemática onde  os resultados são iguais, por isso discordo do colega acima, senão vejamos:
     Fiz esta prova e a questão referida foi uma das mais recorridas pelos candidatos.
     Com relação as nulidades dos procedimentos do juri e do juiz singular, a questão deixou um vácuo, qual da nulidades ela está falando relativa ou Absoluta? Relativa o prazo para arguição é o 571, I e II, porém, as absoluta são aquelas que apresentam um grave defeito e maculam indelevelmente algum dos princípios constitucionais que norteiam o devido processo penal, sendo, portanto, "aquela que decorre da violação de uma determinada forma do ato, que visava à proteção de interesse processual de ordem pública. Assim, justamente por apresentar relevante interesse público e ser tida como insanável (pois não se convalida, e muito menos é convalidada pela preclusão), tais nulidades podem ser declaradas de ofício pela autoridade judicial e em qualquer grau de jurisdição ou ainda, é claro, por meio de provocação da parte interessada, não sendo necessário demonstrar-se qualquer prejuízo, pois se trata de prejuízo presumido.
  • Estou deacordo com o colega Tiago, logo a questão deveria informa se a nulidade era realitva ou absoluta. questão deveria ser anulada. 
  • Comungo do mesmo raciocínio dos colegas acima.

    Em se trantando de concurso, não deve haver qualquer possibilidade de serem admitidas questões ambíguas, que claramente comportam duplo entendimento, pois, estas, indubitavelmente, induzirão uma massa a responder como "C" o que a banca considera "E", e vice versa.

    Como se já não fosse o bastante termos que, frequentemente, encontrar uma questão mais certa do que outra ou menos errada do que outra.


    Francamente...
  • Tenho que concordar com a colega...., eu ficaria indignado com essa questão...não fala se se é nulidade relativa ou absoluta...absurdo!
  • Colegas, ouvi de uma professora de cursinho, muita sábia por sinal: " o problema de nós concurseiros é saber além daquilo que a questão está pedindo e por isto marcar a errada, e aqueles alunos muito menos conhecimentos que nós acertarem".

     

  • Nicole,

    Antigamente o candidato tinha que estudar para passar, hoje não basta estudar,  tem que contar com a sorte. Questões como esta deveria ser considerada IMORAL. (PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTARTIVA).
    Em certame objetivo não pode haver meio termo, muito menos dupla interpretação. Com a Unb não se pode deduzir nada. 
  • COMUNGO DO SENTIMENTO DOS COLEGAS. RESPONDI A QUESTÃO PENSANDO NA NULIDADE ABSOLUTA E CONSIDEREI ERRADA A ASSERTIVA.
    SERÁ QUE O CANDIDATO ALÉM DE ESTUDAR TEM QUE SER VIDENTE?
  • Eu tbm errei a questão! mas acho que para tentar acertar questões do CESPE temos que ver qual o interesse dele na questão. Aqui ele queria saber se o candidato sabia a diferença do momento preclusivo entre nulidades relativas e absolutas ou queria saber se o candidato tinha conhecimento sobre o momento que devem ser arguidas as nulidades relativas?
    Saber fazer esse tipo de questionamento que garante pontos na prova do CESPE, posis elas exigem um pouco de vidência do candidato. 
  • Hoje eu tirei o dia pra matar os fantasmas : kkkk

     

    Em 08/06/2018, às 15:43:48, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 22/12/2016, às 16:04:02, você respondeu a opção E.Errada!

  • Matando fantasmas por aqui tbm! kkkk

    O que uma notícia do edital do MPU não faz! hahahaha

     

    Em 21/08/2018, às 12:19:02, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 20/01/2017, às 16:07:48, você respondeu a opção E.Errada

  • buuuuuuuu hahah 

    Em 30/06/2018, às 12:48:32, você respondeu a opção C.
    Em 14/09/2018, às 15:59:33, você respondeu a opção E.

     

  • É que, via de regra, as nulidades na fase de instrução são relativas.

    bons estudos

  • Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

    I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

    II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

    (...).


ID
264958
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições seguintes.

I. É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.
II. A deficiência da defesa no processo penal constitui nulidade absoluta.
III. É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, exceto nos casos de recurso de ofício.
IV. A falta ou a nulidade da citação fica sanada quando o réu comparece antes de o ato consumar-se, mesmo que o faça, expressamente, para o único fim de arguir a falta ou a nulidade.
V. É absoluta a nulidade do processo penal por falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha.

Assinale as proposições corretas, inclusive, se o caso, con- soante jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores (STJ e STF).

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    I -  CORRETA
    - É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa. SÚMULA 712 STF

    II - ERRADA -  A deficiência da defesa no processo penal constitui nulidade absoluta.
    No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará, se houver prova de prejuízo paara o réu. SÚMULA 523 STF

    III - CORRETA-  É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, exceto nos casos de recurso de ofício. SÚMULA 160 STF

    IV - CORRETA - A falta ou a nulidade da citação fica sanada quando o réu comparece antes de o ato consumar-se, mesmo que o faça, expressamente, para o único fim de arguir a falta ou a nulidade.  (ART. 570 CPP)
  • Complementando a respota, em relação ao item V, ainda não abordado:


    Nos termos da súmula 155 do STF:

    É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.
  • Na minha opinião a assertiva II está correta.

    Como se percebe da redação da súmula 523 do STF "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará, se houver prova de prejuízo para o réu."

    O fato de ser ou não anulado ante a verificação de prejuízo, no meu entendimento não muda a assertiva anterior da própria súmula que a falta de defesa constitui nulidade absoluta e o texto da assertiva II é exatamente esse "A deficiência da defesa no processo penal constitui nulidade absoluta." 

    Sim, a deficiência constitui nulidade absoluta, o complemento da súmula, na minha opinião, não muda a assertiva.

  • saber que o item IV está correto já mata a questão ;)

  • Eduardo Fonseca, interpretando a súmula 523/STF, fica assim: falta = nulidade ABSOLUTA; deficiência = NULIDADE RELATIVA (precisa da comprovação do prejuízo). Não compliquemos o que é simples.
  • Súmula 712 do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do Júri sem audiência da defesa.


ID
267562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos diversos institutos de direito processual penal, julgue
os itens subsequentes.

Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial contaminam o desenvolvimento da ação penal respectiva, haja vista ser o inquérito policial peça probatória com a finalidade de fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 30914 SP 2003/0178175-5HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIOS NO INQUÉRITO. FALTA DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.I - Eventuais nulidades havidas durante a fase inquisitorial, meramente informativa, não têm o condão de contaminar a ação penal posteriormente instaurada. (Precedentes).II - Inexiste nulidade no julgamento do agravo perante o e. Tribunal a quo, se o paciente restou devidamente patrocinado por advogado, exercendo o contraditório. Ordem denegada
  • errado o inquerito policial é mera peça informativa nao contituindo vicio no processo seus defeitos!
  • Segundo Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado. 3ed. p. 162):

    "Cabe ressaltar a independência formal do inquérito em relação ao processo criminal que, com base nele, for instaurado. Portanto, no caso de serem inobservadas normas procedimentais estabelecidas para a realização de uma determinada diligência, a consequência não será a nulidade automática do processo, mas unicamente a redução do já minimizado valor probante que é atribuído ao inquérito. Neste sentido, são reiteradas as decisões do Superior Tribunal de Justiça, compreendendo que eventual mácula no procedimento policial NÃO contamina a ação penal superveniente, vez que aquele é mera peça informativa, produzida sem o crivo do contraditório".
  • O inquerito Penal e peca meramente informativa , e, por isso, nao ha falar-se em nulidade.

  • Vale lembrar que em se tratando de prova ilícita, o IP contaminará o IP.
    É o que defende Renato Brasileiro, professor do LFG
  • O inquérito policial serve apenas como meio de convencimento do juíz e não há de se cogitar a nulidade do inquérito policial como um todo. Justamente por ser apenas uma peça informativa e não um elemento obrigatório para a condenação. Diante do exposto, a afirmativa é ERRADA.
  • Os vícios ocorridos no IP não geram a nulidade do processo, pois o IP sequer é necessário, e serve apenas de elemento para a formação da opinio delicti do titular da ação penal;
    Errado.
    Bons estudos!
  • QUESTÃO ERRADA.

    NÃO HÁ NULIDADE no INQUÉRITO POLICIAL.

  • Inquérito policial = procedimento ADMINISTRATIVO

  • GABARITO ERRADO.

     

    Segundo o STF/STJ como o inquérito é meramente dispensável os seus vícios estarão restritos ao próprio inquérito e não tem o condão de contaminar o futuro processo.

    Conclusão: Os vícios do IP são endoprocedimentais (endo=movimento para dentro, ou seja, os vícios no IP ficam restritos ao próprio inquérito eles não tem força de transpor o inquérito para contaminar o futuro processo).

    Advertência: Segundo a doutrina de maneira excepcional os vícios do IP contaminariam o processo quando atingirem os elementos migratórios (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas) eventualmente valorados na sentença condenatória.

  • ERRADO 

     

    STJ: EVENTUAL MÁCULA NO PROCEDIMENTO POLICIAL NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL SUPERVENIENTE – NÃO ATINGIDO PELA  FRUITS OF THE POISONOUSS TREE.

  • INDEPENDENTEMENTE DO IP O MP PODE PROPOR A AÇÃO PENAL

  • Decorar: irregularidades no IP NÃO CONTAMINAM a ação penal.
  • VÍCIOS:

    Não sendo o inquérito policial ato de manifestação do Poder Jurisdicional, mas mero procedimento informativo destinado à formação da opinio delicti do titular da ação penal, os vícios por acaso existentes nessa fase não acarretam nulidades processuais, isto é, não atingem a fase seguinte da persecução penal: a da ação penal. A irregularidade poderá, entretanto, gerar a invalidade e a ineficácia do ato inquinado, do auto de prisão em flagrante como peça coercitiva; do reconheciemento pessoal, da busca e apreensão etc.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • O STJ e o STF entendem que eventuais irregularidades no IP não podem contaminar o processo judicial, eis que o processo é completamente independente do IP, que é, inclusive, DISPENSÁVEL.

    Vejamos esta decisão do STJ, que exemplifica a questão:

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO.  IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. NULIDADE DO INQUÉRITO NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    V. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que eventuais irregularidades verificadas no decorrer do inquérito policial não contaminam a ação penal, considerando o fato de que o procedimento inquisitivo apenas se presta a fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal, podendo, inclusive, ser dispensado.
    VI. Condenação que não foi fundamentada apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, pois o Julgador processante, conforme se infere da sentença, sopesou tais informações em confronto com as demais provas e depoimentos colhidos em juízo, concluindo pela autoria do paciente no cometimento do delito, não se vislumbrando o constrangimento ilegal alegado (Precedentes).

    (...)
    (HC 185.256/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)

    No entanto, devo fazer uma ressalva: Os Tribunais superiores entendem que se a condenação se baseou fundamentalmente nas provas colhidas no IP, seria possível considerar que as irregularidades do IP teria contaminado o processo.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • IP É PEÇA PROBATÓRIA RELATIVA.

  • I.P não tem nulidade.bjs de luz

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.


    STJ - HABEAS CORPUS: HC 30914 SP 2003/0178175-5HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIOS NO INQUÉRITO. FALTA DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.I - Eventuais nulidades havidas durante a fase inquisitorial, meramente informativa, não têm o condão de contaminar a ação penal posteriormente instaurada. (Precedentes).II - Inexiste nulidade no julgamento do agravo perante o e. Tribunal a quo, se o paciente restou devidamente patrocinado por advogado, exercendo o contraditório. 

  • Só haverá nulidade se a ação for completamente embasado no IP, que nesse caso entra a teoria da DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA.

  • segundo o professor Renato Braileiro nao ha que se falar em "NULIDADE " no inquerto policial , pois este não possui características processuais ( contraditório e ampla defesa), e sim procedimento. Entretanto, é totalmente compatível os institutos de ilegalidade que lograrão efeitos durante a fase processual.

  • Eventual nulidade ou vicio não contamina a ação penal.

  • Os vícios ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a nulidade da peça informativa, salvo quando houver violações de garantias constitucionais e legais expressas e nos casos em que o órgão ministerial, na formação da opinio delicti, não consiga afastar os elementos informativos maculados para persecução penal em juízo, ocorrendo, desse modo, a extensão da nulidade à eventual ação penal.

    Q203878

  • Gabarito: Errada.

    Atenção!

    Embora as nulidades do IP não contaminem a Ação Penal, se a prova colhida pela polícia for ilícita, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenada, essa prova não poderá ser considerada pelo Juiz.

    Ou seja, não há aqui interferência na ação penal, mas na prova obtida, o que, por óbvio, não invalida o IP.

    Espero ter ajudado.

  • AS PROVAS ILÍCITAS NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL.  ELAS SERÃO APENAS DESENTRANHADAS DO PROCESSO. E A VIDA SEGUE.

  • Garabito Errado

    Os vícios no Inquérito Policial não maculam a ação penal, sobretudo quando beneficiam o réu.

  • pra matar essa questão basta apenas lembrar que o IP é dispensável para a propositura da ação

  • Gabarito E

    Os vícios não contaminam o inquérito policial. Eles serão, portanto, DESENTRANHADOS.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • ( ADAPTADA) A respeito dos diversos institutos de direito processual penal, é correto afirmar que:

    Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial NÃO contaminam o desenvolvimento da ação penal respectiva, pois as mesmas serão desentranhadas do processo; ademais o inquérito policial é peça probatória com a finalidade de fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal.

  • Na teoria: Não contamina o processo penal.

    Na prática: Contamina e o juiz se aproveita disso para absolver o réu.

  • É só lembrar que o IP é DISPENSÁVEL. Portanto possíveis irregularidades no IP não prejudica a AÇÂO PENAL.

  • simplificando: Nulidade se refere a ato processual e não alcança IP.

  • Errado, não contamina.

    Independentes.

    LoreDamasceno, fé.

  • Gabarito E

    Os vícios não contaminam o inquérito policial. Eles serão, portanto, DESENTRANHADOS.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • GABARITO ERRADO

    Logo, como o inquérito policial é mera peça informativa, eventuais vícios dele constantes não têm o condão de contaminar o processo penal a que der origem. Havendo, assim, eventual irregularidade em ato praticado no curso do inquérito, mostra-se inviável a anulação do processo penal subsequente. Afinal, as nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo do processo penal condenatório. Logicamente, caso uma determinada prova tenha sido produzida com violação a normas de direito material, há de ser reconhecida sua ilicitude (CF, art. 5º, LVI), com o seu consequente desentranhamento dos autos, bem como de todas as demais provas que com ela guardem certo nexo causal (teoria dos frutos da árvore envenenada). Isso, todavia, não significa dizer que todo o inquérito será considerado nulo. Afinal, é possível que constem da investigação policial elementos de informação que não foram contaminados pela ilicitude originária (teoria da fonte independente)

    Manual de Processo Penal - RENATO BRASILEIRO DE LIMA

  • Minha contribuição.

    O IP é pré-processual! Daí porque eventual irregularidade ocorrida durante a investigação não gera nulidade do processo.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • ERRADO

    Não há nulidade no I.P. Não há possibilidade de contaminar a ação penal, pelo fato de ser peça meramente INFORMATIVA

  • não há nulidades

    sim → IRREGULARIDADES

    #BORA VENCER

  • Vícios do IP não contaminam a ação penal

  • O IP é fase meramente administrativa, inclusive, é dispensável. Por isso, vícios ocorridos na fase inquisitorial NÃO contaminam a ação penal.

  • 1- O IP é uma peça meramente informativa, e não probatória.

    2- IP é DISPENSÁVEL. O MP pode propor ação independente da instauração do IP.

    3- O inquérito é um procedimento administrativo pré-processual. Logo, os vícios existentes no IP NÃO contaminam a ação penal.

  • Garanto! que se você colocar na sua cabeça que o I.P é DISPENSÁVEL/PRESCINDÍVEL... vc acertará 99% de questões como essa ai.

    gab. E

  • Gabarito E

    Os vícios não contaminam o inquérito policial. Eles serão, portanto, DESENTRANHADOS.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • O IP é fase meramente administrativa, inclusive, é dispensável. Por isso, vícios ocorridos na fase inquisitorial NÃO contaminam a ação penal.

  • Não há nulidades, mas vícios. E não contamina a Ação Penal, exceto prova ilícita (Excepcionalmente pode beneficiar o réu quando único meio de provar inocência.)

  • GABARITO:ERRADO

    O IP é fase meramente administrativa, inclusive, é dispensável. Por isso, vícios ocorridos na fase inquisitorial NÃO contaminam a ação penal.

  • Não há o que falar em inquérito sobre nulidade. Não contaminam a ação penal.

  • Pelo fato do inquérito ser dispensável a propositura da ação penal, não há que se falar em nulidade ou em ação penal contaminada.

  • Errada, a questão tem um pequeno erro, que quando lida de forma rápida passa despercebida.

    Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial NÃO CONTAMINAM o desenvolvimento da ação penal respectiva, sendo assim as eventuais nulidades serão retiradas e o IP continuará sendo uma peça probatória com a finalidade de fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal.

    Questões do CESPE é detalhe.

  • Os vícios que forem encontrados no Inquérito Policial não contaminam a Ação Penal. Faz o básico que você acerta.

  • De regra a nulidade no IP não contamina a ação penal, mas existem algumas exceções:

    a. Nulidade que viole garantias constitucionais ou legais taxativas. Ex. interceptação telefônica sem ordem judicial

    b. Negar ao investigado em seu interrogatório a assistência de advogado quando assim solicitar (isso gera nulidade absoluta). Essa nulidade é do interrogatório e dos demais atos derivados

    Obs. Se a nulidade, como regra, não influi na ação penal, a consequência do seu reconhecimento é apenas a ineficácia do ato em si (ex. relaxamento de prisão).

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ID
271873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito processual
penal.

Em decorrência da aplicação do princípio do contraditório, constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não suprindo a nomeação de defensor dativo.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

            Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor. 

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. 


            § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado

  •  

    Súmula 707, STF - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • É CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA QUANDO FALTAR INTIMAÇÃO PARA CIENCIA DE SENTENÇAS E DESPACHOS QUE CAIBAM RECURSOS

  • Gaba: CERTO


    Súmula 707, STF - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • Gabarito: Certo

    Literalidade da súmula 707 do STF :

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.


ID
296257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta à luz do entendimento do STF acerca das nulidades no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra A CORRETA:
    "AÇÃO PENAL.
    Crime de quadrilha ou bando. Art. 288 do Código Penal. Não configuração. Fato atípico. Absolvição de um dos 4 (quatro) supostos membros, posto que noutro processo. Atipicidade conseqüente reconhecida. Condenação excluída. Habeas corpus concedido para esse fim, com extensão da ordem aos dois co-réus também condenados. Existência de coisa julgada material em relação à sentença condenatória. Irrelevância. Caso de nulidade absoluta recognoscível em habeas corpus, ainda que transitada em julgado a sentença. Inteligência do art. , inc. LXVIII, da CF, e arts. 647 e 648 do CPP. Precedentes. A coisa julgada material que recobre sentença condenatória por delito de quadrilha ou bando não obsta, por si só, a que se reconheça, em habeas corpus, a atipicidade da conduta e conseqüente nulidade da condenação, se um dos quatros supostos membros foi definitivamente absolvido noutro processo."
    Processo: HC 91650 RJ; Relator(a): CEZAR PELUSO; Julgamento: 01/04/2008; Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação: DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-02 PP-00271
  • D) ERRADA - Alternativa contrária ao teor da Súmula 706 do STF: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".
  • b) ver HC 92680

    c) ver HC 92548

    e) ver HC 92870
  • Processo:

    HC 92870 RJ

    Relator(a):

    EROS GRAU

    Julgamento:

    12/11/2007

    Órgão Julgador:

    Segunda Turma

    Publicação:

    DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-05 PP-00904

    Parte(s):

    MARIA AUXILIADORA VIEIRA VIDAL
    ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADE SUPRIDA PELA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA. ATIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PRELIMINAR SEM ADVOGADO. NULIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
    1. A representação na ação penal pública prescinde de formalidade, bastando a manifestação inequívoca da vítima no sentido de processar o ofensor.
    2. O reconhecimento da ausência de justa causa para trancar a ação penal somente é possível quando patentes a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade e a ausência de autoria ou materialidade do crime. O reconhecimento, no caso, da ausência de atipicidade, fundada em que a ameaça foi proferida no calor da discussão, depende do reexame do conjunto fático-probatório.
    3. Audiência preliminar sem o acompanhamento de advogado. Inexistência de nulidade. A finalidade dessa audiência é a de proporcionar a composição dos danos e a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (art. 72 da Lei n. 9.099/95). Apesar de a paciente ter comparecido à referida audiência sem advogado, vê-se no acórdão da Turma Recursal que ela recusou a proposta de transação penal renovada na audiência de instrução e julgamento, então acompanhada de advogado.
    4. Sem demonstração de prejuízo, não se anula ato processual. Ordem denegada.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A ausência de apresentação das alegações finais caracteriza nulidade por ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Ademais, a súmula 523 do STF apregoa que a ausência de defesa caracteriza nulidade ablouta, enquanto a deficiência de defesa constitui nulidade relativa.  É o que entende o STF:

    EMENTA: HABEAS-CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUE O ADVOGADO CONSTITUÍDO NÃO APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS, APESAR DE INTIMADO, NEM O ACUSADO FORA NOTIFICADO DA OMISSÃO E NÃO FORA NOMEADO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ORDEM DEFERIDA. 1. As alegações finais do réu são peça essencial do processo-crime, e o Juiz não deve sentenciar antes de suprir a omissão do defensor. 2. A omissão de apresentação das alegações finais, ainda que intimado o defensor constituído, configura ofensa ao direito de ampla defesa e ao princípio do contraditório, evidenciando-se prejuízo para o réu. Habeas-corpus deferido.
    (HC 73227, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 30/04/1996, DJ 25-10-1996 PP-41028 EMENT VOL-01847-02 PP-00231)

    Súmula 523 - STF --> NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Inicialmente, importante assinalar que o excesso de linguagem na decisão de pronúncia pode acarretar a nulidade do decisum assim como de seus atos posteriores, pois o conselho de sentença pode vir a ser influenciado por essa decisão, violando o princípio da soberania dos veredictos.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ANTES DA DEVOLUÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, MAS DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO FIXADO PARA O SEU CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) Tanto a antiga redação do art. 408, quanto o atual art. 413 (na redação dada pela Lei 11.689/2008), ambos do CPP, indicam que o juiz, ao tratar da autoria na pronúncia, deve limitar-se a expor que há indícios suficientes de que o réu é o autor ou partícipe do crime. Todavia, o texto da pronúncia afirma que o paciente foi o autor do crime que lhe foi imputado, o que, à evidência, pode influenciar os jurados contra o acusado. Em casos como esse, impõe-se anulação da sentença de pronúncia, por excesso de linguagem (HC 93.299, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24.10.2008). (...).(HC 99834, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-049 DIVULG 15-03-2011 PUBLIC 16-03-2011 EMENT VOL-02482-01 PP-00024)

    POr outro lado, caso o excesso de linguagem seja reparado antes que o Conselho de Sentença tome conhecimento de teor da decisão de pronúncia, não haverá nulidade, pois se afigura a impossbilidade dos jurados serem influenciados pelo excesso de linguagem já suprimido, o que impede a ocorrência de prejuízo no processo.

    EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Crime de competência do Tribunal do Júri. Excesso de linguagem reconhecido. Desnecessidade de anulação do julgamento, sendo suficiente o desentranhamento do acórdão no qual foram proferidas as expressões extravagantes. Precedente. 1. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao conceder parcialmente a ordem para reconhecer o excesso de linguagem e vedar sua utilização na sessão de julgamento, não divergiu da orientação desta Suprema Corte, firmada no sentido de que, "(...) dada a necessidade de comprovação de prejuízo concreto (...), não há nulidade, sequer em tese, a ser declarada" (HC nº 89.088/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 1º/12/06), se os jurados não tiverem acesso à pronúncia ou ao acórdão que a confirmou. 2. Habeas corpus denegado.
    (HC 94731, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-02 PP-00248 RTJ VOL-00213- PP-00527 RT v. 99, n. 895, 2010, p. 507-515)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Em regra, a ausência de advogado da audiência preliminar causaria nulidade absoluta, pois ocorre ausência de defesa técnica. Diante da ofensa ao princípio da ampla defesa, ausência de defesa, caracteriza-se a nulidade absoluta

    EMENTA: HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO E DE DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. Os artigos 68, 72 e 76, § 3º, da Lei n. 9.099/90 exigem, expressamente, o comparecimento do autor do fato na audiência preliminar, acompanhado de seu advogado ou, na ausência deste, de defensor público. A inobservância desses preceitos traduz nulidade absoluta. Hipótese em que o paciente não foi amparado por defesa técnica nem lhe foi nomeado defensor público na audiência preliminar na qual proposta a transação penal. Ordem concedida. (HC 88797, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 22/08/2006, DJ 15-09-2006 PP-00063 EMENT VOL-02247-01 PP-00149 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 482-486 RT v. 96, n. 855, 2007, p. 531-533)

    No entanto, se a presença do autor do fato não for acompanhada por advogado em audiência preliminar, mas não houver aceitação de transação penal nem composição dos danos, não há que se falar em prejuízo ao réu. Não houve decisão alguma no ato processual que ocasionasse prejuízo a esfera dos seus direitos. Sendo assim, sem prejuízo, não se declara a nulidade.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADE SUPRIDA PELA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA. ATIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PRELIMINAR SEM ADVOGADO. NULIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (...). 3. Audiência preliminar sem o acompanhamento de advogado. Inexistência de nulidade. A finalidade dessa audiência é a de proporcionar a composição dos danos e a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (art. 72 da Lei n. 9.099/95). Apesar de a paciente ter comparecido à referida audiência sem advogado, vê-se no acórdão da Turma Recursal que ela recusou a proposta de transação penal renovada na audiência de instrução e julgamento, então acompanhada de advogado. 4. Sem demonstração de prejuízo, não se anula ato processual. Ordem denegada.
    (HC 92870, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-05 PP-00904 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 459-464)
  • Errei a questão, marquei letra E, pois não foi informado que houve renovação do ato na audiência de instrução e julgamento.
  • Pessoal, entendo que a questão seria passível de anulação... Onde na alternativa "A" menciona que a quadrilha/bando era composta só por quatro elementos??? Em lugar nenhum! Então isso muda completamente o contexto da questão... Observe-se que, no acórdão do STF, está claro que a quadrilha/bando era composto por quatro elementos. Assim, claro que a absolvição de um integrante da quadrilha gera atipicidade do crime em que houve a condenação anterior. Mas na questão "A" não diz o número de integrantes da quadrilha. Ora, existem quadrilha/bando de 4 ou 40 elementos! Assim, em face desta omissão, é impossível uma análise objetiva do enunciado... Alguém raciocinou assim? Abraço e Bons Estudos!

  • Acho que, atualmente, a letra C estaria correta....

    Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

     

    Inclusive tem uma questão do Cespe, mais recente, que diz a mesma coisa, acrescentando que será nula independente de prejuízo do acusado.

  • A relativa no caso de prevenção

    Abraços


ID
297718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das nulidades no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa a está incorreta, nos termos do enunciado da Súmula 160 do STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    A alternativa b também está incorreta, conforme enunciado da Súmula 162 do STF:  É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

    A alternativa c está incorreta, tendo em vista o disposto no enunciado da Súmula 206 do STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    A alternativa d está correta, nos moldes do enunciado da Súmula 708 do STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    A alternativa e está incorreta, conforme enunciado da Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • Súmula 206

    É NULO O JULGAMENTO ULTERIOR PELO JÚRI COM A PARTICIPAÇÃO DE JURADO QUE

    FUNCIONOU EM JULGAMENTO ANTERIOR DO MESMO PROCESSO.

     

    Letra A ERRADA:
    Súmula 160, STF: É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGÜIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO.

       Letra B ERRADA:
    Súmula 162, STF: É ABSOLUTA A NULIDADE DO JULGAMENTO PELO JÚRI, QUANDO OS QUESITOS DA DEFESA NÃO PRECEDEM AOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.   

        Letra C ERRADA:
     Súmula 206, STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    Letra D CORRETA:
    Súmula 708, STF: É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.



    Letra E ERRADA:
    Súmula 707, STF: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. 
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA D. 

    Fonte Jurisprudêncial: Súmula 708 do STF supra citada.


    Complementando: no precedente HC 68598/DF, decidiu o STF que o julgamento de recurso mostra-se viciado quando o Tribunal, ciente do afastamento do causídico credenciado, aprecia controvérsia, estando o acusado sem defensor. Indicando nulidade decorrente da infringência das normas dos artigos 261 e 564, III, 'c', do CPP:

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
    c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. RENÚNCIA DE MANDATO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. A falta de intimação do réu para indicação de novo advogado é questão que poderia ter sido examinada no acórdão atacado. A jurisprudência desse Pretório tem entendimento firmado no sentido de que o réu deve ser cientificado da renúncia do mandato pelo advogado, para que constitua outro, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. Habeas corpus deferido.(HC 75962, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 10/03/1998).

    E M E N T A - Defensor: constituição pelo acusado com pedido de intimação pessoal do advogado constituído, indeferido por despacho do qual não se deu ciência adequada ao réu: prosseguimento do processo que implicou cerceamento de defesa. (HC 69985, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 15/12/1992).

    EMENTA: DEFENSOR - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITO. Muito embora a sustentação da tribuna não se constitua em onus processual, ou seja, meio sem a qual não se chega a determinado desiderato, mas uma faculdade, o julgamento de recurso mostra-se viciado quando o Tribunal, ciente do afastamento do causidico credenciado, aprecia a controversia, estando o acusado sem defensor. Nulidade decorrente do disposto nos artigos 261 e 564, inciso III, alinea "c", do Código de Processo Penal, por se tratar de formalidade essencial. (HC 68598, Relator(a):  Min. CELIO BORJA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 11/06/1991).
  • COMENTÁRIO ACERCA DA ALTERNATIVA "B".

    Substrato para resposta no ano do concurso (2008): SÚMULA 162 do STF, referida pelos colegas.

    Atualmente (2012), o enunciado foi superado pelas recentes reformas processuais.

    A nova lei do Júri - Lei 11.689/2008, alterou profundamente o CPP, simplificando o procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri no que diz respeito ao questionário e à votação - quesitação - estabelecendo a ordem em que devem ser formulados os quesitos aos jurados.

    As circunstâncias agravantes e atenuantes foram excluídas da quesitação, e, agora, devem ser reconhecidas por ocasião da sentença (CPP, art. 492, I, b). Doutrina: OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 11 ed. RJ: Lumem Juris, 2009, p. 610.

    Com a nova regra, compete ao JUIZ PRESIDENTE apreciar as agravantes e atenuantes a serem aplicadas ao caso. Por se tratar de questão técnica, submetida a prova exclusivamente documental, que escapa ao limite de cognição dos jurados, não há violação à soberania do veredicto popular, isto porque as agravantes e atenuantes, assim como as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), são fatores que não importam aplicação da pena em limites acima ou abaixo do cominado abstratamente.

    Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
    I – a materialidade do fato;
    II – a autoria ou participação;
    III – se o acusado deve ser absolvido;
    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que: 
    I – no caso de condenação:
    b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
  • Não é mera irregularidade

    Abraços

  • A letra A não coincide com o quanto afirmado na Súmula 160 do STF?


ID
298660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao direito processual penal.

A inobservância da citação para fins de oportunizar o contraditório prévio ao denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes resulta na nulidade relativa do processo penal, sendo necessário que a defesa comprove prejuízo.

Alternativas
Comentários
  • STJ - Penal e Processo Penal. Tráfico de Drogas. Rito procedimental. Inobservância. Ausência de defesa prévia. Recebimento da denúncia. Nulidade absoluta

    HABEAS CORPUS Nº 103.121 - SP (2008⁄0066950-1)
     
    RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
    IMPETRANTE : AMAURI ANTONIO RIBEIRO MARTINS
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
    PACIENTE : LOWUE JONES (PRESO)
    EMENTA
    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEIS 10.409⁄02 E 11.343⁄06. RITO PROCEDIMENTAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE ABSOLUTA.
    1. A inobservância do rito procedimental da Lei 10.409⁄02 para o processamento dos crimes previstos na Lei 6.368⁄76 é causa de nulidade absoluta, por violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Precedentes desta Corte e do STF. Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
    2. De ressaltar que a atual legislação antidrogas, Lei nº 11.343⁄06, revogou as Leis nºs 6.368⁄76 e 10.409⁄2002, mas manteve, em seu art. 55, a regra da notificação do acusado, antes do recebimento da denúncia, para o oferecimento de defesa prévia, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
    3. Ordem concedida para anular o processo a que responde o paciente, desde o recebimento da denúncia, a fim de que seja processado, segundo o rito procedimental da Lei 11.343⁄06, conferindo-lhe, ainda, o direito à liberdade provisória, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.
     
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, com extensão aos corréus Enyinnaya Gabriel Ukandu e Richard Bryant, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
    Brasília, 03 de março de 2009 (data do julgamento).
  •  Ora a citação se faz necessária a fim de que o acusado apresente DEFESA PREVIA não havendo citação, haverá NULIDADE ABSOLUTA, pois trata-se de cerceamento de defesa.
  • QUESTÃO "E" 

    Jurisprudência firmada pelo STF é favorável à aplicabilidade do artigo 55 da lei 11.343 (defesa prévia) mesmo após alteração do art. 394 do CPP. Ausência de defesa gera a nulidade do processo (NÃO HÁ EM QUE SE FALAR EM NULIDADE RELATIVA). A ausência de análise das preliminares suscitadas pelo denunciado em defesa preliminar constitui vício que macula o procedimento e requer a declaração de sua nulidade como forma de cessar o constrangimento.


    Fonte: http://permissavenia.wordpress.com/2009/12/11/lei-de-drogas-lei-11-34306/


  • Citação é segunda defesa realizada após a NOTIFICAÇÃO da defesa prévia.
    Citação é para ser chamado a fazer parte do processo, e a notificação do art 55 da 11.343-06 é a chamada para a defesa prévia antes do recebimento da denúncia para convencer o juiz a não receber ou rejeitar a peça acusatória.
  • A questão está mal formulada, o avaliador quiz se referir a NOTIFICAÇÃO e não a CITAÇÃO. A notificação ocorre antes do recebimento da denúncia, segundo a lei de drogas, para que o INDICIADO faça sua DEFESA PRÉVIA. A citação somente ocorrerá no processo e após o recebimento da denúncia.
  • Quando a questão é ausência de NOTIFICAÇÃO do acusado para oferecer defesa prévia, achei isso:

    Lei 10.409/2002: inobservância de rito e ausência de nulidade

    A 2ª Turma conheceu de habeas corpus apenas na parte em que requerida a anulação de processo-crime em virtude da adoção de rito diverso daquele previsto no art. 38 da revogada Lei 10.409/2002 [“Oferecida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandato aos autos ou da primeira publicação do edital de citação, e designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará dentro dos 30 (trinta) dias seguintes, se o réu estiver solto, ou em 5 (cinco) dias, se preso”], e nessa parte, por maioria, denegou a ordem. Na espécie, o paciente alegava existir direito ao contraditório prévio, nos termos tanto do diploma normativo acima citado quanto da vigente Lei 11.343/2006 [“Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”], cuja inobservância restringiria seu direito de defesa e invalidaria todo o procedimento penal. O Min. Luiz Fux entendeu que o dispositivo em comento, introduzido pela novel legislação, teria como premissa a análise da aptidão da denúncia, a fim de que fosse, ou não, recebida. Assim, considerou que eventual inépcia da inicial de acusação estaria suprida completamente pela sentença condenatória, porquanto esta se fundara, após longo contraditório, em profundas investigações sobre as provas dos autos. Nestes termos, ressaltou que o título judicial que substituíra a exordial acusatória seria o acolhimento da própria imputação nela descrita. O Min. Ayres Britto, diante das peculiaridades do caso, acompanhou o voto condutor. Vencido o Min. Celso de Mello, relator, que concedia a ordem por reputar que o desrespeito à fase do art. 38 da Lei 10.409/2006 configuraria típica hipótese de nulidade processual absoluta.
    HC 100515/SP, rel. orig. Min. Celso de Mello, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 16.8.2011. (HC-100515)

    N
    uma prova objetiva acho que vou com Fux, mas se o entendimento majoritário não for esse, por favor, me avisem.

    Vamo q vamo. 
  • Convém lembrar ainda que, muito embora se trate de nulidade ABSOLUTA, STF e STJ entendem que, mesmo nesse caso, deve-se provar o PREJUÍZO!

    AÇÃO PENAL.Processo. Audiência. Inquirição de testemunhas da acusação. Réu preso ausente, embora requisitado. Ato realizado a pedido do defensor constituído. Ausência de prejuízo ao réu. Nulidade inexistente. Recurso a que se nega provimento. Precedentes. Não há, no processo penal, nulidade ainda que absoluta, quando do vício alegado não haja decorrido prejuízo algum ao réu.

    (90400 SP , Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 02/03/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-01 PP-00103)

    AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.1. Nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".2. Na hipótese, o defensor do réu ofereceu defesa prévia no momento oportuno, participou ativamente durante toda a instrução e, apesar de sucinta, apresentou, de maneira coerente e fundamentada, recurso de apelação contra a sentença condenatória.3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (1200346 MG 2010/0117736-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 01/03/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2011)
  • Sobre o tema, o entendimento do STF ainda não mudou, conforme se vê pelo julgado recente abaixo colacionado:
    Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PROCESSO QUE TRATA APENAS DA CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 12 DA LEI 6.368/1976. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 38 DA LEI 10.409/2002. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – Estes autos não tratam de eventual condenação do impetrante/paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas, como mencionado na inicial, mas apenas da condenação relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Com efeito, nessa parte, o habeas corpus não pode ser conhecido. II – Para o reconhecimento da existência de nulidade absoluta, em razão da inobservância do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/2002, torna-se necessária a demonstração do prejuízo causado pelo não oferecimento da defesa prévia. Precedentes. III – A condenação transitou em julgado e, como bem observou o Ministério Público Federal, “não houve qualquer demonstração de eventual prejuízo advindo da desobediência ao art. 38 da Lei n. 10.409/02, de modo que não há razão jurídica para anular o processo penal movido contra o paciente”. IV – Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. V – Ordem concedida, de ofício, para determinar ao juízo de execuções criminais que avalie se o impetrante/paciente reúne os requisitos necessários, previstos no art. 44 do Código Penal, para a substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos.

    (HC 112652, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 21-09-2012 PUBLIC 24-09-2012)
  • A verdade é que o STF acabou com o regime clássico das nulidades absoutas e relativas. Para o STF até nas nulidades aboslutas deve ser demonstrado o prejuízo. Nulidade com prejuízo presumido, hoje, é exceção.
  • TJSC - Habeas Corpus HC 958877 SC 2011.095887-7 (TJSC)

    Data de Publicação: 12 de Janeiro de 2012

    Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESRESPEITO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.343/06. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. As garantias constitucionais-processuais, nesse contexto, o devido processo legal, são de caráter absoluto, não exigem demonstração de prejuízo para a defesa e implica...

  • A afirmação constante do item está equivocada, isso porque há entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que a situação descrita caracteriza nulidade absoluta. É o que se observa do HC 103.121, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEIS 10.409⁄02 E 11.343⁄06. RITO PROCEDIMENTAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. 1. A inobservância do rito procedimental da Lei 10.409⁄02 para o processamento dos crimes previstos na Lei 6.368⁄76 é causa de nulidade absoluta, por violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Precedentes desta Corte e do STF. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 2. De ressaltar que a atual legislação antidrogas, Lei nº 11.343⁄06, revogou as Leis nºs 6.368⁄76 e 10.409⁄2002, mas manteve, em seu art. 55, a regra da notificação do acusado, antes do recebimento da denúncia, para o oferecimento de defesa prévia, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Ordem concedida para anular o processo a que responde o paciente, desde o recebimento da denúncia, a fim de que seja processado, segundo o rito procedimental da Lei 11.343⁄06, conferindo-lhe, ainda, o direito à liberdade provisória, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.
     
  • ALTERNATIVA QUE EU ENTENDO QUE DEVA SER ASSINALADA: CERTO 

    Cf. o STJ:
    "A Eg. Quinta Turma desta Corte entende que a inobservância dotrâmite processual disciplinado no art. 55 , da Lei n.º 11.343 /06, implica nulidade relativa, que para ser reconhecida necessita daalegação oportuna juntamente com a comprovação do prejuízo" (HC 238.170, j. 14.08.12). 

    E cf. o STF:
    "
    Para o reconhecimento da existência de nulidade absoluta, em razão da inobservância do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409 /2002, torna-se necessária a demonstração do prejuízo causado pelo não oferecimento da defesa préviaPrecedentes" - isso ainda quando tratava da antiga LD (HC 112.652, j. 21.09.12). 
  • Isso, isso, isso...!

              Notificação do denunciado para oferecimento de resposta: Caso tenha sido oferecida a denúncia, o juiz, antes de recebê-la, determinará a notificação do acusado para oferecer sua resposta, por escrito, no prazo de dez dias. A resposta é uma peça processual consistente, com abordagem de questões preliminares, arguição de exceções dilatórias ou peremptórias, matéria de mérito e amplo requerimento de provas, podendo também ser arroladas até 5 testemunhas. Mencione-se que já decidiu o STJ: “A teor do entendimento desta Corte, a ausência de apresentação de defesa preliminar constitui nulidade absoluta, pois desrespeita o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, encerrando inegável prejuízo ao paciente”805.


    FONTE: Curso de Direito Penal, Legislação Especial; 7ª edição; Capez, Fernando, pag.828


     Ah, bom; assim, sim
  • Atualmente entende-se que a ausencia de defesa previa gera nulidade relativa, seguindo o principio da instrumentalidade da formas, o erro da questão esta na "inobservancia da citação", vez que, segundo a lei, o reu é NOTIFICADO  para apresentar defesa previa E NÃO CITADO! 

    Ora, se a defesa previa é apresentada antes do recebimento da denuncia, portando antes de iniciado o processo e a relação processual das partes, não há como citar!


    Pegadinha suave!

  • RESPOSTA: ERRADA



    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343 /06, ART. 33 , CAPUT). APELO MINISTERIAL. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESRESPEITO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.343 /06. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE ABSOLUTA. As garantias constitucionais-processuais, nesse contexto, o devido processo legal, são de caráter absoluto, não exigem demonstração de prejuízo para a defesa e implicam no reconhecimento da nulidade intransponível. A inobservância do procedimento previsto na Lei n. 11.343 /06, notadamente a ausência de notificação do acusadopara apresentar defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, conforme disposto no art. 55 , caput, é causa de nulidade absoluta. PROCESSO ANULADO DE OFÍCIO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.

  • RESPOSTA: ERRADA



    EMENTA


    1. Configura nulidade absoluta a ausência de notificação para defesa preliminar prevista no art. 38 da Lei nº 10.409⁄2002. Ressalva do entendimento pessoal do relator.


    2. Com a anulação do processo desde o recebimento da denúncia, o rito que deverá ser seguido é o da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que revogou as Leis nºs 6.368⁄76 e 10.409⁄2002, mas manteve, em seu art. 55, a regra da notificação do acusado, antes do recebimento da denúncia, para o oferecimento de defesa prévia.


    3. Ordem concedida.


  • Questão desatualizada.

    HC 293675 PB 2014/0100883-3 - Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA PRELIMINAR E INTERROGATÓRIO DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.

    2. A inobservância do rito previsto na Lei n. 11.343/2006, pela falta de oportunidade para oferecimento de defesa preliminar, antes do recebimento da inicial acusatória (art. 55), constitui nulidade relativa que deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão, com a demonstração de efetivo prejuízo à defesa (HC 238.170/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.  RITO  PROCEDIMENTAL  PREVISTO  NO  ART. 55 DA LEI N.
    11.343/2006.  INOBSERVÂNCIA.  NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO.
    1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça já consolidou entendimento no sentido  de  que  o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal  reclama  uma  efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual   prevalecerá  o  princípio  da  instrumentalidade  das  formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
    2.  No  caso  em  exame,  a  instrução  encontra-se encerrada, com a apresentação  de  resposta  à  acusação e de alegações finais, razão pela  qual  não  se verifica nenhum prejuízo à defesa, que terá suas teses  oportunamente  apreciadas  na  sentença,  após a resolução do incidente  de  dependência toxicológica instaurado, demonstrando-se, portanto,  ser  desarrazoada a anulação do feito apenas para cumprir uma formalidade.
    3. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei n.  11.343/2006, que prevê a apresentação de defesa preliminar antes do  recebimento  da  denúncia,  gera  nulidade  relativa,  desde que demonstrados,  concretamente,  eventuais  prejuízos  suportados pela defesa,  (...)"  (AgRg  no  AREsp 292.376/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES  DA  FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/9/2015), o que inocorre na espécie.
    4. Recurso ordinário desprovido.
    (RHC 52.147/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
     

  • DESATUALIZADA

     

    Em regra, no processo penal, só haverá nulidade se comprovado o prejuízo para as partes. NULIDADE RELATIVA.

  • DESATUALIZADA!


ID
298690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o CP, julgue os próximos itens.

Acerca da prova ilícita e da nulidade processual, a jurisprudência do STF tem afirmado que a nulidade do processo somente ocorrerá com a necessária comprovação da utilização da prova ilícita a lastrear a sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • princípio não há nulidades sem prejuízo.
  • Informativo 514 STF é uma aula à parte sobre o assunto.
    A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO.
    - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária.
    - A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes.
    - A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes estatais, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
    - Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes públicos, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos.
    - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.

    Bom estudo a todos
  • Só complemantando os estudos,  A prova ilícita refere-se àquela que, para sua obtenção, tenha-se desrespeitado um direito legalmente tutelado, violando normas, sejam estas de natureza constitucional ou não.A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LVI, trouxe explicitamente a proibição de utilização de provas obtidas de formas ilícitas:Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;Mesmo com a proibição por este dispositivo constitucional, muito se tem discutido entre os juristas acerca do tema, gerando duas correntes divergentes. A primeira delas defende que o interesse da justiça, visando a busca da verdade deve prevalecer e deste modo, a prova ilícita pode ser utilizada, sem prejuízo da punição do infrator. Já para a segunda corrente, não se deve admitir o uso de provas ilícitas, haja vista que, sua utilização estaria privilegiando condutas antijurídicas, suficientes para ocasionar prejuízo alheio.Saliente-se que, de forma majoritária, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, tem entendido que se deve relativizar o texto constitucional, fundando-se no princípio da proporcionalidade, que deverá nortear as soluções dos conflitos apresentadas ao meio jurídico.Entende-se que o legislador constituinte tenha adotado uma postura radical, mas, justificada pela ocasião, já que, naquele momento, o país o país rompia com um regime autoritário e passava-se a adotar direitos e garantias fundamentais. Assim, a proibição da produção de provas por meios ilícitos representava uma maneira de evitar arbítrios do Estado para com os indivíduos.Na prática, vivenciamos algumas situações com características divergentes. A utilização de provas ilícitas se justifica quando visa a proteção de direitos constitucionais de maior relevância, como o interesse coletivo em detrimento da violação de um direito individual. Contudo, de outra forma, não se pode admitir a violação de um direito legalmente assegurado.

  • Que difícil em galera !!!!



    Era só dizer que a questão está CERTA pois, mão seria justo anular um processo inteiro por causa de uma prova que se quer foi usada.
  • Não concordo muito, Sheldon.  Isto porque não foi usada, mas já contaminou o juiz, que usará de outros argumentos para condenar o réu. 

  • ...tá mas o gabarito que é bom ninguém colocou. 

    Gaba: CERTO

  • Exemplo de descoberta INEVITÁVEL:

    A teoria da descoberta inevitável que surgiu no caso Nix v. Williams em 1984 nos Estados Unidos em que um acusado teria assassinado uma criança e escondido o seu corpo, onde posteriormente, iniciadas as buscas por cerca de 200 voluntários, inclusive por municípios contíguos os quais foram divididos por áreas de buscas. No decorrer das buscas, o acusado realizou uma confissão, a qual foi obtida de forma ilegal, especificando a localização do corpo, sendo interrompidas as buscas que estavam próximas de localizarem o corpo. A corte americana considerou que a prova obtida era ilícita, porém a apreensão do corpo era legal, pois a descoberta era inevitável.

  • O gabarito é correto. No entanto, a redação está bastante truncada. No fundo, o que o examinador quis dizer é que precisa ser comprovada a origem ilícita da prova.

    bons estudos

  • Só que a questão não afirma que a prova ilícita foi o único fundamento da condenação. Afirma apenas que foi utilizada para condenar.

    Por outro lado, a jurisprudência do STF não aponta para a nulidade do processo, mas apenas da prova ilícita e de suas derivadas (e ainda por cima, quanto às derivadas, só haverá nulidade se estas não puderem ter sido obtidas por outros meios, independentes).

    Portanto, com base na jurisprudência do STF, não parece correto afirmar que o processo é nulo no caso descrito na questão.

  • Fui pela lógica: Não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo.

  • Os tribunais vem entendendo que tanto na nulidade relativa como na absoluta ,o prejuízo deve ser demonstrado , assim verifica-se no que tange a nulidade absoluta que também se aplica o princípio do prejuízo ou princípio da transcendência.

  • GABARITO: certo

    É correto dizer que a nulidade do processo não se justifica quando a prova ilícita não é utilizada.

    Contudo, não é essa a jurisprudência do STF. Segundo o Supremo, é nula a prova ilícita e todas as que dela forem derivadas, e também são nulas a sentença e as decisões tomadas com base na prova ilícita.

    Não se trata de declarar a nulidade de todo o processo em função de a sentença ter-se baseado em uma prova ilícita.

    A ideia é sempre aproveitar o processo, quando possível. Por isso, tudo que seja anterior à prova ilícita, assim como o que com ela não tenha relação, não precisa (e por isso não deve) ser anulado só porque a prova ilícita embasou a sentença.

    Sendo assim, a afirmativa está ERRADA, e não correta, como diz o gabarito.


ID
306169
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de nulidade, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

    B)  Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

    C)  Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente

    D)  Art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

            § 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

  • Apenas a título de complementação, o assunto tratado pela alternativa D, ou seja, a possibilidade de o juiz, ao reconhecer a nulidade do ato, reputar todos os atos processuais dele decorrentes também nulos, é a consagração do princípio da causalidade. Na prática, tem-se, por exemplo, que, se o magistrado declara a nulidade da intimação para a audiência, deverá reconhecer a nulidade desta audiência, se realizada sem a presença da parte não intimada.
  • Para isso que serve aditamento

    Abraços

  •  Art. 573 - § 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.


ID
310735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de nulidades e recursos, julgue os itens subsecutivos.

A nulidade da instrução criminal dos processos de competência do júri deverá ser arguida até o encerramento da instrução, no momento dos debates finais, ao passo que a nulidade da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular deverá ser arguida no encerramento da instrução, quando das alegações finais orais ou da apresentação de memoriais.

Alternativas
Comentários
  • O PRAZO 'É DE 10 DIAS - VIDE ARTS 571 E 406 CPC.

     Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:           I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;   Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)       § 1o  O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)       § 2o  A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
  • Pena que a questão não diz se é nulidade absoluta ou relativa....passível de anulação.
  • Assertiva Correta.

    A questão trata claramente de nulidade relativa, pois quando se fala em prazo para alegá-la, subentende-se sua preclusão, característica somente das nulidades relativas. Creio que não há que se falar em confusão, pois as nulidade absolutas, no processo penal, podem ser alegadas não só durante todo o curso processual, como também após o advento da coisa julgada, por meio de revisão criminal ou habeas corpus.

    Acrescento ainda que o colega faz uma confusão, pois o art. 406 do CPP a que se refere o dispositivo legal não é aquele transcrito por ele. Trata-se de artigo do CPP que foi revogado pela atuais reformas do CPP e, antes delas, correspondia ao prazo de alegações finais. Nesse passo, tanto as nulidades relativas dos processos de competência do júri como de competência do juiz singular poderão ser alegadas até o momento dos debates finais ou memoriais. É o que prescreve o art. 571, incisos I e II do CPP:

    CPP - Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

    I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

    II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU E REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VÍCIO NÃO ALEGADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
    1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
    2. Não pode esta Corte Superior conhecer originariamente de matéria não analisada pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
    3. Ademais, prevalece nesta Corte, o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas durante a instrução criminal e após a decisão de pronúncia, nos processos de competência do júri, devem ser suscitadas em preliminar de alegações finais ou tão logo seja possível, com base no que dispõe o art. 571 do CPP, sob pena de preclusão.
    4. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto não decorrido prazo superior a 20 anos (art. 109, I, do CP) entre os marcos interruptivos, necessários à sua configuração.
    5. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 269.480/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)

     

  • PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO   MONOCRÁTICO  PELO  JULGADOR.  POSSIBILIDADE.  DUPLICATA SIMULADA.  ART.  172, C/C O ART. 71 DO CP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.  ALEGAÇÃO  TARDIA  DO  VÍCIO.  PRECLUSÃO.  PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.  ACÓRDÃO  RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
    1.  É  possível  ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar  monocraticamente  o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio  da  colegialidade,  haja  vista  a existência de previsão legal para tanto. Precedentes.
    2.  Não  trazendo  o  agravante  tese  jurídica capaz de modificar o posicionamento  anteriormente  firmado,  é  de  se  manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
    3.  Nos  termos  do  art.  571,  II, do Código de Processo Penal, as nulidades  ocorridas  até  o  encerramento  da  instrução  devem ser arguidas por ocasião das alegações finais, sob pena de convalidação. Precedentes.
    4. Na espécie, a tese de nulidade do feito por cerceamento de defesa foi  suscitada apenas em sede de apelação, razão pela qual correta a conclusão  do  acórdão  recorrido  de  que  a nulidade suscitada foi alcançada pela preclusão.
    5.  Na linha de precedentes desta Corte, o acórdão proferido em sede de  habeas corpus não serve como paradigma para fins de configuração de dissídio. Precedentes.
    6. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 693.151/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)

  • Gabarito Certo

    a) Nulidades relativas no procedimento do júri:

    •Se ocorrerem até o término da instrução criminal, deverão ser invocadas nas alegações orais que antecedem a pronúncia, nos termos do art. 571, I.

    •Se ocorrerem após a pronúncia e antes do júri, deverão ser alegadas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, conforme o art. 571, V.

    •Se ocorrerem no curso do julgamento pelo júri, deverão ser alegadas logo após ocorrerem, consoante o art. 571, VIII

    b) Nulidades relativas no procedimento ordinário:

    •Se ocorrerem até o encerramento da instrução criminal, deverão ser invocadas nas alegações orais ou em memoriais escritos, conforme a hipótese que ocorrer no caso concreto. Trata-se, neste caso, de interpretação do art. 571, II, à luz das alterações introduzidas ao procedimento ordinário pela Lei 11.719/2008.


ID
352765
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I. Reconhecida no acórdão a nulidade tópica de uma das etapas da fixação da pena realizada em primeiro grau, compete proceder ao retorno dos autos à primeira instância, para a renovação da decisão no tópico anulado.

II. Uma vez reconhecida a nulidade da decisão que rejeitou a denúncia por força de julgamento do correspondente recurso ao Tribunal de Justiça, é desnecessária nova apreciação da pretensão persecutória do Ministério Público em 1º Grau, porque o acórdão vale, desde logo, como o seu recebimento.

III. Pode o Ministério Público arguir a nulidade de ato cujo proveito seja exclusivo da defesa.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • Achei esta questão bem difícil. Estou a algum tempo procurando jurisprudência e vou postar aqui meu ponto de vista.

    A alternativa I está correta. De fato o Tribunal anulou parte da sentença de primeiro grau. Assim, sequer entrou em profunda análise do mérito, tendo reconhecido uma preliminar de nulidade. Assim, por mais que esta nulidade tenha acontecido de forma tópica em uma das etapas da fixação da pena, os autos devem retornoar ao juízo de primeira instância para que seja sanado o vício. Entender de forma diversa seria afrontar o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa do acusado.

    Neste sentido achei algumas jurisprudências interessantes (ver no STJ e nos TRF's), mas vou transcrever trechos apenas de uma do TJ/RS (devido a limitação de espaço que este site oferece): Apelação crime - nulidade parcial da sentença - contrariedade entre o apenamento imposto e os fundamentos da condenação - (....) - há erro do julgador singular na aplicação do apenamento e a simples correção do julgamento neste grau de recurso significaria retirar do réu o direito de apelar da pena pelo delito mais grave do ordenamento penal. Não há como tal situação deixar de caracterizar ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e ampla defesa, o que não se admite. Declara-se a nulidade do dispostitivo de sentença, decorrente da aplicação inadequada da pena, em contráriedade com os fundamentos da decisão e DETERMINA-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO COMANDO JURISDICIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS APELOS. (...)

    A alternativa II está errada. As jurisprudências que achei não foram unânimes. Mas a ideia é quase idêntica ao que foi dito no item anterior. Se a decisão de rejeição da denúncia era nula (por falta de fundamentação, por exemplo) é necessário que seja proferida nova decisão na instância "a quo". Neste sentido vejam a fundamentação do Recurso em Sentido Estrito n. 291.964/9 do TJ/SP que conclui: "desta forma, nova decisão deve ser exarada a fim de que a conduta do recorrido seja inteiramente anlalisada (....)"

    A alternativa III está correta. O interesse pelo devido processo legal é público e de toda sociedade. Por óbvio que o MP atua não só como órgão de acusação mas também como fiscal da lei, de forma que também é de seu interesse a lisura do devido processo.

    Alternativa C deveria ser marcada.

  • II errada

    súmula 709, STF
     
    Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

    Bons estudos.
  • Não sei vocês, mas eu tive dificuldade de entender o item II. O que entendi finalmente foi:

    II. Uma vez reconhecida a nulidade da decisão que rejeitou a denúncia por força de julgamento do correspondente recurso ao Tribunal de Justiça, é desnecessária nova apreciação da pretensão persecutória do Ministério Público em 1º Grau, porque o acórdão vale, desde logo, como o seu recebimento.

    - No caso do item II, foi nula a decisão de 1º grau, portanto não é possível a aplicação da súmula 709 do STF, no concernente ao recebimento da denúncia pelo acórdão do Tribunal. A nulidade é a exceção que se encontra no texto da referida súmula. 

    - Diversamente do item II, quando não há nulidade na decisão de 1º grau, em sendo analisada a decisão de rejeição da denúncia pelo Tribunal, o acórdão valerá desde já como recebimento da denúncia.

     
  • Quanto ao ITEM II, eu entendi o seguinte:

    Não se aplica a S. 709 do STF. 

    Diz referida súmula, em outras palavras, que o acórdão que provê o recurso contra  a rejeição da denúncia vale, desde logo, como o seu próprio recebimento. 

    Ex: o MP oferece uma denúncia, que é considerada inepta pelo juiz de 1º grau - então, o "Parquet" recorre e, assim, o TJ analisa o recurso. Dando provimento a este recurso, quer se dizer que a denúncia deveria ser recebida. Assim, a decisão do TJ substitui (e não apenas "cassa") a decisão de 1º grau, ou seja, o TJ já determina o recebimento da denúncia.

    Todavia, diferentemente será no caso de nulidade. Sendo esse o caso (como é o problema trazido no ITEM II), a decisão do TJ não substitui a decisão de 1º grau, mas apenas a CASSA, determinando a análise ao juízo de 1º grau. 

    Ex: o processo deveria ser da Justiça Militar, mas o MP oferece denúncia à Justiça Comum. Se o STJ, p. ex., entender ser o caso da JM, os Ministros NÃO analisaram os requisitos da denúncia, mas tão somente de quem é a competência. Houve uma nulidade em razão da competência ("materiae"), que já está solucionada pelo STJ, cabendo à JM analisar, agora, apenas os requisitos da denúncia.

    Espero ter ajudado!

    Abs!

  • Não consigo entender, no caso da alternativa  I (que se tem por correta), como poderia o juiz corrigir somente uma das fases da dosimetria sem modificar as outras !!!

  • Sobre a alternativa III:

    É absurdo quem fez essa questão colocar a parte como um todo.

    O MP pode arguir nulidade de outra parte somente se for custus legis, agora se for parte o órgão não poderá fazer isso em razão do princípio do interesse ou da proteção, art. 565 cpp.

  • Assertiva I (correta):

    ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Conheceram em parte do recurso de apelação e, nesta parte, negaram provimento. De ofício, anulo em parte a r. sentença, somente no tocante à dosimetria da pena, determinando a remessa dos autos à origem para que, com urgência, realize nova análise dosimétrica da pena imposta a S. A. P., mantendo-se, no mais, a r. decisão combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos. V.U.", de conformidade como voto do Relator, que integra este acórdão. (TJSP; Apelação Criminal 1500688-69.2019.8.26.0567; Relator (a): Andrade Sampaio; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020). (grifou-se).


ID
352768
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I. A não intimação do denunciado para o oferecimento de contra-razões ao recurso interposto contra a rejeição da denúncia, constitui nulidade, ainda que tenha o feito sido contra-arrazoado por defensor dativo.

II. O afastamento e substituição de agentes do Ministério Público das atividades que lhes são próprias, sem previsão legal correspondente constitui ofensa ao princípio do Promotor Natural.

III. Caso reconhecida a incompetência absoluta do juízo em sede de sentença, anulam-se não apenas os atos decisórios, mas sim todos os atos do processo, desde o seu nascedouro.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • Senhores,

    Depois de muito quebrar a cabeça acho que descobri que esta questão deve ser ANULADA. Explico.

    O item I está correto. Diz a súmula 707 do STF: 
    "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo".

    O item II está correto. Embora a jurisprudência seja vacilante a designação de um promotor "especial" para processar determinado caso, ou mesmo o afastamento ou substituição de membros do MP, sem base legal, ofende o princípio da inamovibilidade e o princípio do Promotor Natural. A alternativa é viável de ser cobrada uma vez que grande parte da doutrina tem este entendimento (para mais informações ver o informativo 511 do STF e também RESP 11.722/SP).

    O item III foi dado como correto, mas o tema não poderia ter sido cobrado na prova objetiva. O artigo 567 do Código de Processo Penal diz:
    "Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente." Este artigo não só nunca foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, como conta com larga aprovação na jurisprudência dos Tribunais. Por todos: "STJ - Embargos de Declaração no Habeas Corpus 136517/ES - Sexta Turma - DJ 18/02/2010 - Por unanimidade - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE QUE SÓ ALCANÇA OS ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS DEMAIS ATO DO PROCESSO PELO JUÍZO COMPETENTE. 1. A nulidade por incompetência do juízo alcança somente os atos decisórios. Os demais podem ser aproveitados pelo juízo competente, nos termos do artigo 567 do CPP. 2. Embargos acolhidos, para declarar que devem ser anulados somente os atos decisórios, podendo o juízo da comarca de Vitória aproveitar o restante."

    Não obstante o exposto, a Banca, optou por considerar a assertiva correta. Passo a explicar o motivo desta decisão da Banca, e a manifestar meu inconformismo com tal opção (muito embora eu sequer tenha feito a prova). A Banca de processo penal optou por seguir o autor Paulo Rangel (como fica claro pelo comentário que fiz na questão  Q117585). Não existe nada de errado neste fato, o problema é que a banca adotou a visão MINORITÁRIA deste autor para defender a inconstitucionalidade do art. 567 do CPP. Ora, bem se sabe que em sede de prova objetiva não é viável que a alternativa cobre posição minoritária como se fosse a posição adotada em todo território nacional (mais informações ver no livro do Paulo Rangel o tópico - Nulidades - O art. 567 do CPP e o princípio do juiz natural - da onde foi extraída quase que literalmente esta assertiva).

    Do exposto o item III, da forma como está escrito, deveria ter sido considerado ERRADO.

  • Apenas com o fim de complementar o que já foi dito:

    Diz o autor Paulo Rangel em seu livro Direito Processual Penal décima terceira edição (na parte: Teoria Geral das Nulidades):

    "A Constituição da República Federativa do Brasil consagra, como direito e garantia individual, o princípio do juiz natural, ou seja, ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5, LIII). Assim, deve-se levar em conta que os atos que integram o processo são os postulatórios, os instrutórios e os decisórios e nenhum deles pode ser presidido por juiz incompetente.

    Entretanto, o art. 567 dispões que: (...)

    Ou seja, a lei ordinária manda anular somente os atos decisórios, enquanto a Constituição diz que não se pode ser processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Pensamos que há flagrante contrariedade da Lei ordinária com a Constituição, que se resolve pela revogação daquela.

    Desta forma, o art. 567, para nós, está inteiramente revogado, não se admitindo mais, por exemplo, juiz incompetente receber a denúncia e ficar à frente do processo com a consequência de se anular somente os atos decisórios. Todos os atos do processo devem ser anulados DESDE O SEU
    NASCEDOURO." (Obra citada fls. 707).

    Como os Senhores podem ver, a Banca se utilizou de entendimento minoritário como se fosse a regra geral!!!! Verdadeiro absurdo.
  • Luiz Paulo,

    parabéns pelo seu comentário! aprendi muito com ele e como você fiquei indignado que a alternativa III foi considerada como correta!

    a doutrina majoritária aceita AMPLAMENTE o aproveitamento dos atos que não sejam os decisórios!

    a banca errou feio.
  • Também acho que não é uma posição para se cobrar em prova objetiva.
    Aliás faça-se uma crítica a toda essa prova de processo penal do MPE- PR, adotando posições minoritárias de doutrina e jurisprudência.

    No entanto, acredito que apesar do Gabarito ter adotado LETRA 'C' deveria constar era LETRA "E", VISTO TODAS estarem corretas.
    As assertivas I e II fundamentadas do modo como colocadas acima.
    E a III, visto que é posição a ser inserida no novo CPP de acordo com a posição de ADA PELLEGRINI,  e toda a sistemática processual. É vista que em face de ato judicial realizado de modo A FERIR A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL e a COMPETÊNCIA ABSOLUTA (Prerrogativa de foro e Matéria) acabam por ser tido como inexistentes e de tal modo devem ser refeitos NÃO SOMENTE OS ATOS DECISÓRIOS COMO OS INSTRUTÓRIOS.

    EM SUMA APLICA-SE AO ART.563, CPP AOS CASOS DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA QUANDO DECLARADA JUDICIALMENTE.
  • Item III. 

    A doutrina de Noberto Avena (CPP Esquematizado) também defende essa esdruxula posição de anular tudo. E a economia processual? segurança juridica? etc.

    Diz lá (pg 854 - 2009): " Neste sentido, aliás, a posição do STJ, compreendendo que, "tratando-se, entretanto, de incompetencia absoluta, a ordem deve ser concedida, de oficio, para que sejam anulados todos os atos processuais, a partir do recebimento da denúncia". STJ, HC 53.967/SP
  • Nucci também entende pela anulação dos atos decisórios e instrutórios quando se tratar de competencia absoluta. Para tanto,amparado pelos ensinamentos de Grinover, Magalhães e Scarance, afirma que somente em casos de competência relativa (territorial), pode-se aproveitar os atos instrutórios, anulando-se os decisórios. Mas para a incompetencia absoluta, em razão da materia ou da prerrogativa de foro, é preciso renovar toda a instrução.
    (Manual de Proc. Penal e Exec. Penal, 6ª edição, p. 825).

    Bons estudos a todos!!
  • O que talvez justificaria a banca ter considerado como certa a afirmativa III seria ela ter colocado no rol das referências bibliografias a obra de PAULO RANGEL, o qual vai contra a doutrina majoritário.
  •     Eu não sei se esse posicionamento é tão minoritário assim, pois já foram citados Guilherme de Souza Nucci, Paulo Rangel, Antonio Scarance, Ada Pellegrini, Antonio Magalhães e Norberto Avena.
        Além disso, faz todo sentido que nenhum dos atos praticados por juiz incompetente subsistam. O princípio do juiz natural é garantia fundamental, previsto na Constituição de 88. A regra do art. 567 é do CPP, norma infraconstitucional, de um código editado em 1941. Como os senhores devem saber, muitas águas rolaram desde então. Houve o neoconstitucionalismo. A Constituição adquiriu força normativa e supremacia hierárquica. Os princípios jurídicos tornaram-se cogente. Etc.
        O que acontece é que se tenta ler a Constituição a partir do Código de Processo Penal, o que está evidentemente errado. O art. 567 continua constitucional, ainda que parcialmente, pois pode ser aplicado nos casos de incompetência relativa. Deve-se fazer uma declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pois uma das interpretações do dispositivo é inconstitucional (a que o aplica aos casos de incompetência absoluta, tendo em vista que contraria o princípio constitucional do juiz natural).
        Acredito que doutrina e jurisprudência tendam a ir neste sentido: interpretar o CPP a partir da Constituição e não ao contrário, como ainda se costuma fazer (equivocadamente).
        Contudo, esse posicionamento teórico também é questionável. Aponta Guilherme de Souza Nucci que o regime das nulidades deve ser avaliado a partir da ponderação do conflito entre princípios normativos. Se a anulação de todo um processo por incompetência promove o princípio do juiz natural, de certo prejudica os princípios da economia e celeridade processuais. Essa é uma questão que está longe de ser pacífica.
        Isso, de certa forma, justifica o perigo de se perguntar uma questão como essa em prova objetiva. Mas, ainda assim, entendo ter sido o entendimento da banca o mais acertado.

  • Eu entendi o seguinte:

    Item I: para mim, ERRADO. Não é o caso de aplicação da S. 707, STF, justamente por não tratar do caso trazido. Explico: o problema diz que o réu não foi intimado para contra-arrazoar, mas houve defensor dativo que apresentou contrarrazões. Isso não gera nulidade, pois não houve prejuízo. A S. 707, STF diz que há nulidade a não intimação do réu para contra-arrazoar , não suprindo a nomeação de defensor dativo - isso, sim, gera nulidade! Uma coisa é o dativo apresentar contra-razões, outra, bem diferente, é não intimar o réu + juiz nomear um dativo para apresentar razões.

    Item II: Já analisado pelo colegas, cf. o p. do PJ natural - sem divergências. 

    Item III: concordo com o gabarito. Não se trata de doutrina minoritária, mas de análise do caso concreto. Caso o processo chegue até a sentença e, então, se perceba ser o caso de nulidade em razão da incompetência absoluta do juízo, não se trata de anular os atos decisórios apenas, mas de todo o processo, desde o recebimento. Por que? Como se aceitar um processo em que um juiz incompetente recebeu a denúncia? Ex: o processo é de competência da JM, mas o MP ofereceu denúncia à JE - é o caso de nulidade por incompetência absoluta. O que o STJ decide? P. ex., ser o caso da JM - quem analisará o processo, desde o recebimento da denúncia, é o juiz da JM - único competente para tanto! Como poderá um juiz da JM, sem analisar se realmente é o caso de crime militar, prosseguir com o processo, p. ex., somente a partir do interrogatório do réu? Não dá...

    Espero ter ajudado!

    Abs!

  • So o fato de existir duvidas doutrinarias quanto ao item iii ja o torna nulo, mormente quando se trata de prova objetiva.

  • Constitui nulidade: há violação da cláusula constitucional do devido processo legal quando não realizada a intimação das partes para a prática de atos processuais previstos em lei para o procedimento. (NORBERTO AVENA).

  • Também para complementar: a própria lei confirma que o item III está errado. A incompetência é causa de nulidade absoluta (interpretação às avessas do art. 572 CPP). Soma-se a isso o teor d art 567 CPP que diz que DIANTE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SERÃO ANULADOS APENAS OS ATOS DECISÓRIOS. Essa banca....xp@&!:xxhxx

  • A despeito das controvérsias, a melhor interpretação da norma do art. 567 deve ser aquela que considera tão somente a nulidade de ordem relativa, ou seja, inerentes a questôes de ambito territorial. A incompetência absoluta, na qual o juiz processante não detém poder jurisdicional para apreciar o caso vertido, sequer é competente para receber a peça inaugural. Logo, desde o nascedouro, o processo é nulo por violação direta de norma Constitucional, a saber, o juiz natural previamente estabelecido como competente para análise da problemática. De acordo com a regra da Kompetenz-Kompetenz o juiz absolutamente incompetente só detém competência para analisar a sua própria incompetência, restando os demais atos viciados justamente por ausência de jurisdição. 

    Abraços

  • A questão não tem relação com o tema "Ministério Público, Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça."

  • Assertiva III manifestamente incorreta, uma vez que contraria a jurisprudência do STF

    A jurisprudência atual do STF admite a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente (STF, HC 94372, 2008)

    Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=573753

  • 3/9/21 - errei. Parece que a banca adotou entendimentos minoritários.

    Atenção ao analisar a bibliografia da banca.

    Obs.: comentário do Marcelo:

    Assertiva III manifestamente incorreta, uma vez que contraria a jurisprudência do STF

    A jurisprudência atual do STF admite a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente (STF, HC 94372, 2008)

    Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=573753


ID
376870
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal, especificamente sobre as nulidades, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPP  

       Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.


    reposta correta B.
  •  letra a) se 15 jurados compareceram, não há nulidade

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

            I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

            II - por ilegitimidade de parte;

            III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
                  i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

    letra c) Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

    letra d)  Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    letra e)
    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
    IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.


    Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

            I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

            II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

            III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

      III, d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

            e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

            g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

            h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

           

  • Prezados,

    Princípio da Instrumentalidade das Formas:
    Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    Bons estudos.
  • EU NÃO ENTENDI PQ A LETRA "E" ESTÁ ERRADA, JÁ QUE O ART. 564, IV MENCIONA EXATAMENTE O TEOR DO ENUNCIADO. ALGUÉM PODE AJUDAR?! OBG!
  • Letra E - Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:



          (...)



            III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

    Assim, temos que 
     A omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato é causa de nulidade relativa e pode ser sanada se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos. 

    • a) Ocorrerá nulidade no caso de comparecimento de quinze jurados para constituição do júri. ERRADA
    • Ocorrerá a nulidade no caso de comparecimento de menos de quinze jurados
    • Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
    • III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
    •  i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
    • b) Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. CERTA
    • Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
    • c) As omissões da denúncia ou da queixa poderão ser supridas a todo o tempo, até cinco dias antes da audiência de instrução designada. ERRADA
    • Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
    • d) A nulidade por ilegitimidade do representante da parte não poderá ser sanada, ensejando a renovação de todos os atos processuais praticados. ERRADA
    • Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
    • e) A omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato é causa de nulidade absoluta e não poderá ser sanada. ERRADA
    • O omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato é causa de nulidade relativa e poderá ser sanada.
    •  Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:


        I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

       

       

        II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

       

        III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

      Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
      IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

  • Eu entendi o fundamento da letra e), porém não compreendi a possibilidade de sanar um vício de nulidade ABSOLUTA como é o caso do item IV do art. 564, CPP. Alguém poderia me explicar como isso é possível (apesar de estar na lei)?

  • letra e:
    O Código de Processo Penal, em seu artigo 572 e respectivos incisos, tratam, em específico, das nulidades sanáveis, o que nos leva a concluir que todas as demais não são passiveis de serem sanadas, motivo pelo qual são denominadas de “nulidades absolutas”
    Por exclusão, são nulidades absolutas as elencadas no artigo 564, incisos I, II e III, letras “a”, “b”, “c”, “e” (primeira parte), “f”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o” e “p”. E para essas nulidades não há o que se falar de preclusão, sendo possível a sua argüição a qualquer tempo, mesmo que haja sentença transitada em julgado, observando-se as regras dispostas nos artigos 565 até 569 do Código de Processo Penal, que trata de casos especiais (MIRABETE, 1993, p. 577).

    Pois bem, segundo as palavras do renomado autor, o art.564, IV não compreende uma causa de nulidade absoluta.
  • GABARITO LETRA ´´B``


    A) ERRADO, é exigido a presença mínima de 15 Jurados.


    B) CORRETA, Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.


    C) ERRADO. Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.


    D) ERRADO. Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.


    E) ERRADO, como explicado pelos colegas trata-se de NULIDADE RELATIVA. 

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.

    Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    Art. 556. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

    Art. 570. A falta ou nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.


ID
428446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à assistência e aos atos e prazos processuais.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA:

    Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
  • a) correta de acordo com o CPP:
    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. 

     E o entendimento dos Tribunais - STJ.....

    REsp 604379 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0177549-5 CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ASSISTENTE DAACUSAÇÃO. ILEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO.I. O rol do art. 271 do CPP é taxativo, de forma que o assistente da acusação exerce os poderes estritamente dentro dos limitesconferidos por este dispositivo legal.II. Os poderes para interpor e arrazoar os recursos restringem-se aos previstos nos dispositivos legais referidos na Lei AdjetivaPenal, quais sejam, recurso em sentido estrito e recurso de apelação, de maneira que a correição parcial encontra-se fora desuas atribuições legais.III. Ilegitimidade do assistente da acusação para interposição de correição parcial.IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

           

  • Por que a C esta errada? alguem pode me dizer?

     

    Dados Gerais

    Processo:

    HC 232408 RO

    Relator(a):

    Min. HAMILTON CARVALHIDO

    Julgamento:

    14/10/2010

    Publicação:

    DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 223, Data 22/11/2010, Página 72

    Ementa

     

    HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM.

    1. É prerrogativa da Defensoria Pública, sob pena de nulidade, ser intimada pessoalmente.

    2. Deve ser renovado o julgamento da apelação por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública.

    3. Concessão da ordem.

     
     

    STJ -  HABEAS CORPUS HC 176970 SP 2010/0114066-2 (STJ)

    Data de Publicação: 04/04/2011

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. EFETIVAÇÃO POR MEIO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA, COORDENADORA DO NÚCLEO DE SEGUNDA INSTÂNCIA E TRIBUNAIS SUPERIORES. ORDEM DENEGADA. 1. A partir da Lei n.º 9.271 /96, a falta de intimação pessoal do Defensor público ou dativo da data do julgamento de recurso consubstancia nulidade processual, que mitiga o exercício do direito de ampla defesa d...

    Encontrado em: , a falta de intimação pessoal do Defensor público ou dativo da data do julgamento.... AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. EFETIVAÇÃO POR MEIO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA, COORDENADORA DO NÚCLEO DE SEGUNDA

     

  • Rafael, quando eu era advogado criminalista, eu ficava acompanhando os processos de Habeas Corpus todos os dias porque não há intimação pessoal do defensor da data do julgamento podendo o Relator levar a mesa a qualquer momento, nos termos do art. 664 do CPP.

    Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

    Ainda vale a Súmula nº  431 do STF:


    STF Súmula nº 431 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964, p. 2183; DJ de 7/7/1964, p. 2199; DJ de 8/7/1964, p. 2239.

    Nulidade - Julgamento de Recurso Criminal na Segunda Instância - Intimação ou Publicação da Pauta - Exceção


    É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.





  • Resposta Letra B:

    HC 137.339, STJ (01/02/11, Rel. Min. Jorge Mussi):

    A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível.
     
  • Resposta Letra E:

    (...) deve-se interpretar de forma restritiva  EXTENSIVA  (HC 112.993, STJ - 10/05/10 - Rel. M. Thereza de A. Moura) (...)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Conforme posicionamento do STJ e STF, o assistente de acusação tem o propósito de buscar a justiça no provimento jurisdicional e não a mera reparação patrimonial. Com isso, ele está legitimado não apenas para a interposição de recurso visando a condenação do sujeito ativo do delito, mas também a majoração da pena. É o que se colhe do aresto abaixo:

    HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA IMPUTADA AOS PACIENTES PARA LESÕES CORPORAIS GRAVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.  APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO OFENDIDO. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA RECORRER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    ORDEM DENEGADA.
    1. A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
    2. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no acórdão objurgado que julgou procedente a apelação interposta autonomamente pelo assistente de acusação em face de sentença condenatória, valendo ressaltar que, no caso dos autos, a vítima objetivava o reconhecimento da ocorrência de deformidade permanente e da perda da sensibilidade em parte do braço e da mão em face das agressões sofridas.
    3. Ordem denegada.
    (HC 137.339/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 01/02/2011)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Em regra, o julgamento de ação originária ou recurso criminal depende de intimação das partes, pois na sessão de julgamento se faculta a sustentação oral, sob pena de nulidade do feito. Em caráter excepcional, pela natureza sumária, afasta-se dessa regra o habeas corpus.

    Esse é o entendimento do STF e do STJ sobre o tema, havendo inclusive súmula do STF acerca da matéria. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não enseja nulidade a ausência de intimação do defensor para o julgamento de habeas corpus, uma vez que sua natureza urgente dispensa a intimação do advogado, ou do paciente, ou a publicação de pauta, sendo ônus do defensor acompanhar o andamento do feito, caso queira oferecer sustentação oral. Precedentes. 2. A teor da Súmula n.º 431 do STF: "Nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem previa intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus." 
    (...) (HC 70.617/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)

    De forma excepcional, a falta de intimação para a sessão de julgamento de habeas corpus só produzirá nulidade quando houver prévio pedido de intimação da parte para que se realize a sustentação oral. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PETIÇÃO REQUERENDO INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS NA CORTE DE ORIGEM. INTERESSE EM PROFERIR SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO QUE NÃO FOI ATENDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. O julgamento de habeas corpus sem que o impetrante tenha ciência da data de sua realização, na hipótese em que tenha manifestado expressa vontade de proferir sustentação oral, resulta em sua nulidade, ante a ocorrência de evidente cerceamento de defesa. 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 3. Preliminar acolhida para conceder parcialmente a ordem. (HC 114.773/AP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 11/05/2009)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento so STF e STJ, a intimação pessoal do acusado só se faz necessária em primeira instância, sendo que em segundo grau de jurisdição é necessária apenas a intimação do patrono por meio de publicação na imprensa oficial. É o aresto a seguir:

    HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE. ART. 392 DO CPP. APLICABILIDADE APENAS PARA A SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. DECISÃO DEFINITIVA DE SEGUNDO GRAU. REGULAR INTIMAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em segunda instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial (Precedentes STJ e STF). (....) (HC 208.622/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O STJ entende que a participação de advogados nos interrogatórios de co-réus deve ser entendido de forma ampliativa, podendo ocorrer tanto nos casos em que houver delação como nos casos em que essa modalidade de contribuição à Justiça inexistir. É o que se colhe nos arestos abaixo:

    " (...) 2. A colenda Sexta Turma entende possível, em casos de delação, a intervenção do Advogado em interrogatório de réu diverso daquele que defende (Precedentes do STJ/STF). Em prestígio à multifacetada cláusula do due process of law, é de se estender tal compreensão para casos de ausência de delação. A contribuição de todas as partes do processo para a escorreita busca da verdade consagra o teor do art. 188 do Código Processo Penal  (Precedentes do STF).
     
    (....)
    (HC 112.993/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10/05/2010)

    INTERROGATÓRIO JUDICIAL COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU. - Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial - notadamente após o advento da Lei nº 10.792⁄2003 - qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa. Doutrina. Precedentes. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina. Precedente do STF.
    (HC 94601, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04⁄08⁄2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-02 PP-00240)
  • Letra A - Assertiva Correta.

    São exaustivos os poderes conferidos ao assistente de acusação pelo art. 271 do CPP. Senão, vejamos:

    PROCESSO PENAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O assistente de acusação só está autorizado a recorrer em nome próprio nas hipóteses descritas no rol taxativo do artigo 271 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. É de competência desta Corte Superior a análise dos pressupostos recursais, dentre eles o da legitimidade, independente da alegação da parte contrária. Preclusão, portanto, afastada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1279447/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 271 DO CPP. ROL EXAUSTIVO. ATUAÇÃO RESTRITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O assistente de acusação detém legitimidade restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 271 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1156187/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 16/12/2011)

    PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ CONCESSIVO DE HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. JULGAMENTO CONFORME A CONVICÇÃO DOS MEMBROS DA SEXTA TURMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus" (Súmula 208/STF). 2. O assistente de acusação carece de legitimidade para o manejo de recurso ou ação para desconstituir decisão concessiva de habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 12.213/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 08/03/2010)   PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É firme a jurisprudência desta Corte e do c. Pretório Excelso em não admitir, em sede de habeas corpus, a intervenção de assistente de acusação ou de qualquer interessado em decisão desfavorável ao paciente. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 112.778/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 10/11/2008)
  • O assistente poderá sempre apelar ou arrazoar APELAÇÃO do MP.
    Pode interpor RESE em apenas um caso, o do VIII, 581 - de decisão que decreta a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade. Explicação mais fundamentada abaixo:

    Para quem gosta de interpretação sistemática das normas jurídicas, pode-se acrescentar que o art. 271, CPP deu poderes ao assistende para arrazoar os recursos do MP e interpor seus próprios apenas nos casos dos arts. 584, § 1º e 598, CPP, que são apenas: (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RESE [01 único caso] & APELAÇÃO [01 caso, mas não o único]) Art. 584, § 1º, CPP - § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia (Art. 416, CPP - APELAÇÃO) ou no caso do no VIII (RESE contra da decisão, despacho ou sentença: que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade)....Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. & (APELAÇÃO SEMPRE QUE CABÍVEL) - Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Diante disso, não cabe RESE pelo assistente de decisão que não receber a denúncia (Art. 581, I, CPP) - não previsto no art. 271.
  • Pessoal, a questão na letra C fala da Defensoria Pública (colocada na questão apenas como "DP") e os julgados que o Rafael trouxe da mesma forma.
    Já os outros julgados se referem apenas ao defensor comum, o advogado. Pra mim a letra C ainda esta em aberto, e me parece certa também.
  • NÃO PROCUREM CHIFRE EM CABEÇA DE CAVALO, A ÚNICA CERTA É A "A", POR TUDO ACIMA EXPOSTO.

  • sinceramente não entendi a lógica dessa letra c, baseada na Súmula nº 431/STF.

  • É indispensável apenas a intimação para a data de julgamento inicial do HC.A partir daí o advogado deverá acompanhar o novo dia de julgamento caso este seja remarcado. Se o advogado requerer a intimação ela é obrigatória.

    HC 95682/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 14.10.2008.  (HC-95682)

     

    A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).

  • a) correto. 

     

    b) STJ: 2. Preenchido o requisito do art. 598 do Código de Processo Penal , pode o assistente de acusação interpor recurso de apelação para o fim de aumentar a pena. (HC 169557 RJ 2010/0070259-7. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. DJe 12/09/2013). 

     

    c) STJ: 1. Não enseja nulidade a ausência de intimação do defensor para o julgamento de habeas corpus, uma vez que sua natureza urgente dispensa a intimação do advogado, ou do paciente, ou a publicação de pauta, sendo ônus do defensor acompanhar o andamento do feito, caso queira oferecer sustentação oral. Precedentes. (HC 70617 PR 2006/0254801-3. Min. LAURITA VAZ. DJe 17/03/2008). 

     

    d) STJ: 1. A intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392 , incisos I e II , do Código de Processo Penal , é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em segunda instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial (Precedentes STJ e STF). (HC 223096 SC 2011/0257590-1. Ministro JORGE MUSSI. DJe 29/02/2012). 

     

    TJ-ES: O art. 392, do Código de Processo Penal, que exige a intimação pessoal do réu, trata-se apenas de condenação proferida em primeiro grau de jurisdição, sendo desnecessária em relação às decisões proferidas pelo Juízo da Execução. A intimação do apenado, nesse caso, se aperfeiçoa com a publicação do respectivo decisório no órgão oficial de imprensa, a partir do qual o seu patrono toma conhecimento do fato. (EP 00003259320118080000. 22/07/2011). 

     

    e) STJ: 2.A colenda Sexta Turma entende possível, em casos de delação, a intervenção do Advogado em interrogatório de réu diverso daquele que defende (Precedentes do STJ/STF). Em prestígio à multifacetada cláusula do due process of law, é de se estender tal compreensão para casos de ausência de delação. A contribuição de todas as partes do processo para a escorreita busca da verdade consagra o teor do art. 188 do Código Processo Penal (Precedentes do STF). (HC 112.993/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 10.05.2010).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Desatualizadíssima!

    Abraços.

  • Quem errou, acertou, porque a questão se encontra desatualizada.

  •  O assistente de acusação não pode recorrer contra ato privativo do MP.

    O assistente da acusação possui interesse em recorrer para aumentar a pena imposta ao réu na sentença?

    SIM, desde que o MP não o tenha feito. O motivo da existência do assistente da acusação não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo judicial para obter a indenização dos danos sofridos. Em verdade, o assistente da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o exame dessa questão na instância recursal.

    Nesse sentido é o entendimento do STJ e do STF:

    A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)

    (HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:

    • Apelação;

    • RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

    Obs1: o assistente da acusação somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido.

    Fonte: Dizer o Direito

  • De acordo com o Lúcio Weber, que tirou um tempo para me explicar melhor o por que de estar desatualizada.

    "Hoje em dia, não há um rol taxativo para os atos do assistente de acusação, bem como o assistente pode, sim, realizar atos "privativos" do MP. Há uma ampliação constante das atribuições do assistente de acusação, constituindo-se em verdadeiro acusador. A única coisa que ele não pode fazer (de acordo com a Lei, e não com a doutrina) é pedir cautelares durante a investigação. No resto, pode quase tudo! "


ID
456322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos e das nulidades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a": Incorreta. Da decisão que denega a apelação ou a julga deserta não cabe carta testemunhável, mas sim RESE.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
    I - da decisão que denegar o recurso;
    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    Alternativa "b": Incorreta. No caso há, sim, reformatio in pejus. Nesse sentido:

    Processo: HC 111647 RJ 2008/0163734-4; Relator(a): Ministra LAURITA VAZ; Julgamento: 06/11/2008; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJe 01/12/2008
    Ementa
    HABEAS CORPUS. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. QUANTUM DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO EXPRESSO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIOLÊNCIA REAL. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 9.º DA LEI N.º 8.072/90. APLICABILIDADE.

    1. A correção de ofício de erro material no dispositivo da sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando feito em recurso exclusivo da Defesa, consubstancia-se em reformatio in pejus, de acordo com a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores. 2. Habeas corpus parcialmente concedido para afastar a correção do erro material efetivada pelo acórdão impugnado
    Alternativa "c": Incorreta. A mera alegação de que o acusado é usuário de substância entorpecente não permite o exame de dependência toxicológica. Nesse sentido:

    Processo: HC 103879 MG 2008/0075027-7; Relator(a): Ministro JORGE MUSSI; Julgamento: 05/08/2010; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 27/09/2010
    Ementa
    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. APREENSÃO DE DROGAS NO INTERIOR DE CELA EM PENITENCIÁRIA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E MANTIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISPENSABILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE.

    1. Firmou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que a mera alegação de que o acusado é usuário de substâncias entorpecentes, por si só, não justifica a realização do exame de dependência toxicológica, providência que deve ser condicionada à efetiva demonstração da sua necessidade, mormente quando há dúvida a respeito do seu poder de autodeterminação, circunstância não verificada nos autos.
    2. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a pena-base da paciente, tornando a sua sanção definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado.
  • AGRAVO EM EXECUÇÃO é  cabível de decisões proferidas pelo  Juízo das Execuções.

    LEGITIMIDADE
    1) O  sentenciado
     2) O Ministério Público, que além de  fiscal da  lei no processo de execução, é  também parte.

    PROCEDIMENTO: A lei não regulou o processamento do AGRAVO EM EXECUÇÃO. A Jurisprudência, no entanto, entende, de maneira pacífica que deve ser seguido o rito do Recurso em Sentido Estrito.

    PRAZO: é de 5 dias o prazo para a  interposição do  recurso.  Devemos atentar para o disposto no art. 586 do CPP e para os termos da Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, a qual diz, expressamente: " É de cinco dias o prazo para a  interposição de agravo  contra decisão do  juiz da execução penal".

    INTERPOSIÇÃO: Poderá o  recurso  ser  interposto por PETIÇÃO ou TERMO NOS AUTOS. Outra  coisa importante: a petição deve conter , ainda que sucintamente, a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de  reforma da decisão.

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO: o  juiz poderá  se  retratar da decisão  recorrida, porém,  se a mantiver, deverá determinar a  subida dos autos para que o  tribunal aprecie o  recurso.

    EFEITOS: a regra geral prevista no art. 197 da LEP é que o AGRAVO EM EXECUÇÃO não possui efeito suspensivo.

    EXCEÇÃO: Na hipótese de desinternação condicional, do sentenciado que cumpria medida de
    segurança, o AGRAVO EM EXECUÇÃO possui efeito  suspensivo.

    AGRAVO  EM  EXECUÇÃO  for  denegado  ou  tiver  seu  processamento  obstado:  cabível  a  Carta Testemunhável.

  • Com relação à letra D pra mim estaria certa também mas pesquisei e só achei decisões neste sentido:
    Processo
    AgRg no Ag 1206375 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2009/0182935-1
    Relator(a)
    Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    22/03/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 09/05/2011
    Ementa
    				PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NAFORMAÇÃO. INTEIRO TEOR DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE.1. Constitui ônus do agravante zelar pela correta formação doagravo, sendo de sua inteira responsabilidade a juntada das peçasreputadas obrigatórias pelo § 1º do art. 544 do Código de ProcessoCivil.2. A falta da cópia do inteiro teor do acórdão proferido nosembargos impede a verificação da tempestividade do apelo especial,não cabendo a esta Corte Superior de Justiça diligenciar para apurara existência de tal requisito.3. A ausência de cópia da sentença condenatória no presenteinstrumento, torna inviável a apreciação da preliminar de ocorrênciada extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitivaestatal.4. Agravo regimental a que se nega provimento 
  • Letra E - Assertiva Correta.

    O agravo em execução, apesar de não possuir rito próprio, conforme jurisprudência do STJ, passou a adotar o rito do recurso em sentido estrito, previsto no CPP, o que autoriza o juízo do retratação quando da interposição do recurso em análise. Seguem arestos sobre o tema:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HAVIA APLICADO A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO MINISTERIAL TEMPESTIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) 2. Apesar de o agravo em execução não possuir rito processual próprio, é pacífica na jurisprudência a aplicação do procedimento do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, devido o exercício do juízo de retratação. (...) (HC 101.114/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 21/06/2010)

    CRIMINAL. HC. CRIMES DE ROUBO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO QUE OBSTOU O BENEFÍCIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RÉU DE ALTA PERICULOSIDADE E QUE INTEGRARIA GRUPO QUE PLANEJAVA FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO PARQUET. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. (...) III. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a irresignação do Parquet pode ser tida como recurso de agravo em execução, eis que interposto no prazo correto, sendo que o referido recurso rege-se pelo rito do recurso em sentido estrito, sendo cabível, portanto a retratação, como procedida pelo Julgador monocrático. IV. Ordem denegada. (HC 26.978/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 25/02/2004, p. 195)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    A  carta testemunhável está prevista nos art. 639 e ss. do CPP. Tem como finalidade promover o andamento de outro recurso que não foi recebido ou que foi paralisado. É, portanto, um recurso subsidiário (ou supletivo). Existe para fazer tramitar outro recurso. Não pode ser utilizado para dar andamento, por exemplo, ao recurso de apelação, já que nesse caso há previsão expressa do RESE em caso de sua denegação ou de sua deserção.

    Hipóteses de cabimento: cabe carta testemunhável apenas quando não foi recebido ou não teve andamento
    (a) recurso em sentido estrito,
    (b) agravo em execução (obs: adota o mesmo rito do RESE)

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANTO AO CABIMENTO, NA HIPÓTESE, DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTE DO STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA A APRECIAÇÃO DE POSSÍVEL REFORMATIO IN PEJUS, NA OCASIÃO DA FEITURA DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. 1. O Código de Processo Penal dispõe, em seu art. 581, inciso XV, ser cabível o recurso em sentido estrito contra decisão "que denegar a apelação ou a julgar deserta". 2. Não se afigura, portanto, possível a substituição da interposição de recurso em sentido estrito, contra a decisão que não recebeu a apelação, por carta testemunhável, pois, como é sabido, tal recurso, em razão de seu caráter subsidiário, somente é cabível quando não esteja previsto em lei outro recurso apto a impugnar a decisão judicial. Precedente desta Corte. (...) (HC 85.317/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    No Processo Civil, a sentença poderá ser alterada pelo próprio magistrado de ofício, quando houver erro material, ou por provocação, por meio de embargos declaratórios. No processo penal, entretanto, conforme entendimento dominante no STJ, a correção de erro material de ofício pelo magistrado ou pelo juízo ad quem sofre restrições, podendo ocorrer somente quando não acarretar prejuízos ao réus.

    Nesse sentido, são as decisões do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. REVISÃO CRIMINAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
    1. Em sede de revisão criminal, não é possível obter a alteração do julgado em prejuízo do Réu, a despeito de se tratar de evidente erro material.
    2. A recente jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento no sentido de que a correção, de ofício, de erro material na sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando feito em recurso exclusivo da Defesa, constitui inadmissível reformatio in pejus, o que ocorreria na presente hipótese.
    3. Recurso desprovido.
    (AgRg no REsp 942.712/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUMENTO DA PENA EM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, A ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
    REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE MANTÉM POR SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. A compreensão da Sexta Turma desta Corte é no sentido de que, a correção, de ofício, de erro material no quantum da pena fixada na sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando feita em recurso exclusivo da Defesa, constitui reformatio in pejus.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no HC 92.089/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Conforme se posiciona o STJ, o mesmo rigor utilizado na apreciação das condições de admissbilidades do agravo de instrumento no processo civil ocorre em sede do processo penal. Outrossim, importante assinalar que o agravo de instrumento em âmbito penal tem prazo diverso do processo civil, conforme súmula 699 do STF, devendo ser interposto no prazo de cinco dias da intimação da decisão que denegou o RE ou RESP.

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA.
    1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência ou a cópia incompleta de qualquer das peças obrigatórias elencadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil importa o não conhecimento do recurso.
    2.  Todas as peças essenciais para a formação do agravo de instrumento devem ser devidamente trasladadas e apresentadas quando da sua interposição, vez que, ante a ocorrência de preclusão consumativa, não se admite a juntada posterior de qualquer documento.
    3. Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1234083/GO, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)
     
    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 8.950/94. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 699/STF.
    1. O prazo para oposição do agravo de instrumento, em sede criminal, é de 5 (cinco) dias, conforme estabelece a Lei nº 8.038/90.
    2. Importante ressaltar que a disposição contida na Lei nº 8.950/94, que fixou o prazo do agravo de instrumento em dez dias (CPC, art.
    544), não revogou a regra prevista no artigo 28 da Lei nº 8.038/90, que continua em pleno vigor, nos feitos criminais, a teor do enunciado da Súmula nº 699 do Supremo Tribunal Federal.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1374585/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)

    Súmula 699 - STF 
    O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, EM PROCESSO PENAL, É DE CINCO
    DIAS, DE ACORDO COM A LEI 8038/1990, NÃO SE APLICANDO O DISPOSTO A
    RESPEITO NAS ALTERAÇÕES DA LEI 8950/1994 AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

  • Quanto à D:
    O agravo contra o indeferimento de RESP ou RE (único agravo de instrumento que existia no processo criminal, salvo engano), a partir da lei 12322 de 2010, sobe nos próprios autos. Portanto já não há formação de instrumento, com os documentos imprescindíveis de antes. Essa alteração se aplica ao processo penal, segundo entendimento do STF, salvo no que diz respeito ao prazo, que continua sendo de 5 dias.
  • ATUALIZAÇÃO QUANTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO PENAL  --> Não impede de responder a questão, porém é importante para conhecimento sobre esse recurso.

    Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90. Com o novo CPC e a revogação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF. Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP). Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis). STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).

  • Agravo em execução é o recurso cabível contra qualquer decisão do juiz da Vara de Execuções Penais.

    -Prazo para sua interposição é de 5 (cinco) dias contados da data da decisão.

    - Prazo das razões será de 2 dias.

     O agravo em execução seguirá o mesmo rito do RESE, ou seja, cabível por petição ou por termo nos autos.

    Efeitos do agravo em execução

    efeito devolutivo: todo recurso tem, indo para o Tribunal decidir;

    efeito regressivo: caberá juízo de retratação.

    em regra, não terá efeito suspensivo

  • Atenção à jurisprudência de 2019:

    Súmula 699

    O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil.

    ● CPC/2015 e prazo do agravo de recurso extraordinário em matéria penal

    II - É intempestivo o agravo em matéria criminal que não observa o prazo de interposição de 5 dias estabelecido no art. 28 da . III - Esta Corte, resolvendo questão de ordem suscitada no /SP, decidiu pela manutenção do enunciado da /STF.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 6-9-2019, DJE 200 de 16-9-2019.]

  • Quanto à letra B

    "Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido".

    (HC 250.455/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)


ID
514144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos recursos criminais.

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "B" esta correta de acordo com a sumula 707 do STF
    Súmula nº 707 
    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
  • Na alternativa A, o recurso cabívle da decisão que rejeita à denúncia é o recurso em sentido estrito.
  • O protesto por novo juri é justamente o que está descrito na alternativa "d", mas foi abolido pelo artigo 4º da Lei n.º 11.689/08.

    O instituto era regulado pelos artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal, tendo como fundamento a quantidade de pena imposta. O artigo 607, caput, do Código de Processo Penal preconizava que "o protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez".

    O recurso sempre foi alvo de críticas, pois sua admissibilidade estava ligada unicamente à gravidade da sanção imposta e não a eventual erro no julgamento, levando, ademais, a um injustificável e demasiado prolongamento do processo. O saudoso Júlio Fabbrini Mirabete assim discorria sobre o assunto:

    O principal fundamento apresentado para a existência de tal recurso era o de possibilitar sem formalidades o reexame da causa quando aplicadas as penas de morte ou de prisão perpétua face a gravidade de tais sanções. Hoje, diante da abolição de tais sanções, com a única exceção da pena de morte para os crimes militares em tempo de guerra, há várias críticas por manter-se tal espécie de recurso, que revelaria, inclusive, a diminuta crença no julgamento efetuado pelo tribunal popular.

  • A) Considere que Jaime tenha sido denunciado pelo delito de descaminho, tendo o julgador rejeitado a denúncia, com base no princípio da insignificância, e determinado a extinção da punibilidade do denunciado. Nessa situação hipotética, poderá o MP apresentar recurso de apelação  (recurso em sentido estrito) contra a decisão judicial. (INCORRETA). 
    O juízo negativo de admissibilidade da petição inicial acusatória leva a sua rejeição, por disposição do art. 395, CPP, seja quando houver inépcia por defeito formal grave, normalmente maculando a narrativa fática; por ausência de condição da ação ou pressuposto processual, ou por ausência de justa causa, leia-se, falta de lastro probatório mínimo a justificar o início da persecusão penal em juízo.

    B) (CORRETO). Súmula n. 707/STF.

    C) (INCORRETO) . Conforme a Súmula n. 160 do STF: É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGÜIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO.

    D) (INCORRETO). O protesto por novo júri foi revogado expressamente pela Lei 11.689/08.

     
  •  O tema da alternativa C é bastante controverso. Vejam estes acórdão totalmente contrários:PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 173, § 3º, CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ANULAÇÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM BASE NA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA (JUSTIÇA ESTADUAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 'REFORMATIO IN PEJUS' INDIRETA. INOCORRÊNCIA. 1. A incompetência absoluta pode ser decretada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, e, portanto, não procede a alegada nulidade da sentença suscitada pelo recorrente, por ofensa ao princípio do contraditório. 2. Não merece prosperar o entendimento sufragado pela MMª. Juíza Federal a quo, ao proferir a sentença extintiva da punibilidade, no sentido de que "anulada a sentença condenatória por recurso exclusivo da defesa, toma-se a pena aplicada para o cálculo do prazo prescricional, ante a impossibilidade de 'reformatio in pejus'." 3. A decisão proferida pelo Juiz Estadual não vincula o Juiz Federal. 4.É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, não há que se falar em reformatio in pejus indireta quando o processo é anulado, em virtude de incompetência absoluta do juízo, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa. Seria uma aberratio juris, admitir que a sentença nula de juiz incompetente, mesmo depois de anulada, continuasse limitando o pleno exercício da jurisdição por parte do juiz competente (Min. Assis Toledo). 5. Sentença anulada. Recurso provido. Quinta TurmaSENTENÇA. INCOMPETÊNCIA. QUANTUM. VINCULAÇÃO.Se apenas há recurso da defesa, a sentença penal exarada por juiz incompetente tem o efeito de vincular o juízo competente em relação ao quantum da pena. Trata-se da garantia fundamental anon reformatio in pejus. Anote-se que o art. 617 do CPP não estabelece ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta. Precedentes citados do STF: HC 80.263-SP, DJ 27/6/2003; HC 75.907-RJ, DJ 9/4/1999; do STJ: HC 99.274-SP, DJe 20/5/2010; HC 105.384-SP, DJe 3/11/2009; HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009, e RHC 20.337-PB, DJe 4/5/2009. HC 114.729-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/10/2010.Ou seja, no segundo acórdão, existe o posicionamento de que, mesmo declarada a incompetência absoluta do juízo com posterior remessa ao juízo competente, no caso a Justiça Federal, há vinculação em relação ao quantum da pena, sob pena de ofender o princípio da non reformatio in pejus.  
  •  Sem usurpar o mérito do colega acima, permitam-me reproduzir no todo o comentário exposto a fim de se ter melhor didática:   

    O tema da alternativa C é bastante controverso. Vejam estes acórdão totalmente contrários:

     

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 173, § 3º, CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ANULAÇÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM BASE NA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA (JUSTIÇA ESTADUAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 'REFORMATIO IN PEJUS' INDIRETA. INOCORRÊNCIA.

    1. A incompetência absoluta pode ser decretada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, e, portanto, não procede a alegada nulidade da sentença suscitada pelo recorrente, por ofensa ao princípio do contraditório.

    2. Não merece prosperar o entendimento sufragado pela MMª. Juíza Federal a quo, ao proferir a sentença extintiva da punibilidade, no sentido de que "anulada a sentença condenatória por recurso exclusivo da defesa, toma-se a pena aplicada para o cálculo do prazo prescricional, ante a impossibilidade de 'reformatio in pejus'."

    3. A decisão proferida pelo Juiz Estadual não vincula o Juiz Federal.

    4.É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, não há que se falar em reformatio in pejus indireta quando o processo é anulado, em virtude de incompetência absoluta do juízo, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa. Seria uma aberratio juris, admitir que a sentença nula de juiz incompetente, mesmo depois de anulada, continuasse limitando o pleno exercício da jurisdição por parte do juiz competente (Min. Assis Toledo).

    5. Sentença anulada. Recurso provido.
    Quinta Turma
     
    SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA. QUANTUM. VINCULAÇÃO.

    Se apenas há recurso da defesa, a sentença penal exarada por juiz incompetente tem o efeito de vincular o juízo competente em relação ao quantum da pena. Trata-se da garantia fundamental anon reformatio in pejus. Anote-se que o art. 617 do CPP não estabelece ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta.

    Precedentes citados do STF: HC 80.263-SP, DJ 27/6/2003; HC 75.907-RJ, DJ 9/4/1999; do STJ: HC 99.274-SP, DJe 20/5/2010; HC 105.384-SP, DJe 3/11/2009; HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009, e RHC 20.337-PB, DJe 4/5/2009. HC 114.729-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/10/2010.

    Ou seja, no segundo acórdão, existe o posicionamento de que, mesmo declarada a incompetência absoluta do juízo com posterior remessa ao juízo competente, no caso a Justiça Federal, há vinculação em relação ao quantum da pena, sob pena de ofender o princípio da non reformatio in pejus.
     

  • Alternativa "A" Recurso em Sentido Estrito;
     CPP – DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa; 
    Alternativa "B"
    Vale a literalidade da ininteligível redação da Súmula 707
    Alternativa " C"
    A reforma, sempre tem de ser benéfica ao Réu.
    Alternativa "D"
    Repetição, art. 593 § 3;
     
    Art. 593- Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
    § 3º- Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
     
    Bons estudos!





ID
572134
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, o item 1 trata de emendatio!!!!
  • ALT. A

    Art. 383 CPP (EMENDATIO LIBELLI).  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. 

            § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 

            § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

            Art. 384 CPP (MUTATIO LIBELLI).  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 

    BONS ESTUDOS

  • * CPP 384: Redação Antiga X Redação Nova

    -> na lei antiga, se em decorrência da nova definição jurídica do fato, a

    pena se mantivesse igual ou inferior à pena do fato descrito na denúncia,

    não haveria necessidade de aditamento, bastando que o juiz abrisse vista

    à defesa para que se manifestasse no prazo de 8 dias (art. 384, caput).

    Esse dispositivo era criticado pela doutrina por violar o sistema

    acusatório, na medida em que o acusado se via condenado por crime do

    qual não havia sido acusado. Com a nova redação do artigo 384, quando

    surgir prova de elementar ou circunstância não contida na acusação,

    sempre deverá ocorrer o aditamento, independentemente se da nova

    imputação resultar pena mais grave, igual ou inferior à anterior. Na

    redação antiga, havia sempre a expressão “o juiz baixará o processo”.

    Criticavam a conduta do juiz baixar o processo para que o Ministério

    Público aditasse (na verdade, o juiz estaria pré-condenando). Na nova

    redação, o aditamento deverá ser espontâneo. Diante da inércia do MP, o

    juiz deve acionar o procurador geral (art. 28 do CPP), regra que ainda é

    criticada. Na redação antiga, o legislador se referiu às “circunstânciaselementares”,

    mas já na redação nova o legislador referiu a “elementos e

    circunstância”. Na redação antiga, o legislador admitida uma

    “imputação implícita”, uma vez que a doutrina já criticava bastante essa

    hipótese por ferir o princípio da ampla defesa e do contraditório. Na

    antiga redação do artigo 384, de acordo com a doutrina, era possível que

    o acusado fosse condenado tanto pela imputação originária quanto pela

    imputação superveniente. Diante do novo §4º do artigo 384, há

    doutrinadores dizendo que, uma vez feito e recebido o aditamento pelo

    magistrado, fica este adstrito aos seus termos, não mais podendo

    condenar o acusado pelo fato inicialmente descrito na denúncia.

  • e) É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso do Ministério Público, ressalvada a hipótese do reexame necessário (CORRETA)

    Súmula 160, STF: 
        É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
  • Se mudar o fato, adita-se

    Não importa se é mais grave ou não

    Abraços

  • Princípio da convalidação: não há nulidade acerca de ato irrelevante ao andamento desfecho da causa

    Este princípio encontra-se norteado pelo texto do artigo do , haja vista que, conforme o texto, se algum vicio encontrado não tiver influência na apuração da verdade real, este ato não será, de forma alguma, nulo.

    Vislumbra-se assim que o legislador, no artigo acima e logo a doutrina neste principio, visou a economia processual, pois é certo que não há motivos para se repetir algo para obter um fim já tido.

    Nucci (12) define e exemplifica: Baseado no principio geral de que, sem prejuízo, não há que se falar em nulidade, é possível haver um ato processual praticado sem as formalidades legais, que, no entanto, foi irrelevante para chegar-se à verdade real no caso julgado. Assim, preserva-se o praticado e mantem-se a regularidade do processo. Exemplo: A testemunha que se pronunciar em idioma estrangeiro deve ter intérprete (art. 223). É a formalidade do ato. Se ela for ouvida sem o interprete, mas seu depoimento foi considerado irrelevante pelo juiz e pelas partes, não se proclama a nulidade.

    Reforça o inciso segundo do artigo do ao dispor que, sendo usado outro meio para atingir o mesmo fim, o ato não será nulo.

    Por derradeiro, cabe também ressaltar o entendimento do doutrinador Fernando Capez (13), o qual leciona que “o art. 572, II, reforça essa ideia, ao dispor que certas irregularidades serão relevadas, ‘se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim’”.

  • Gabarito: letra A

    A. INCORRETO. Gabarito.

    No caso da ~mutatio libelli~, só haverá necessidade de aditamento da peça acusatória se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave.

    Código de Processo Penal. MUTATIO LIBELLI. Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    B. CERTO.

    Trata-se de uma sentença subjetivamente complexa a decisão proferida pelo Juiz de Direito no procedimento do Júri, depois de proferido o veredicto.

    Relembrando a classificação.

    Sentença subjetivamente simples: proferida por juiz singular (ex.: 1ª instância)

    Sentença subjetivamente plúrima: proferida por colegiado (ex.: Turma ou Câmara)

    Sentença subjetivamente complexa: decisão proferida pelo Juiz de Direito no procedimento do Júri, depois de proferido o veredicto.

    C. CERTO.

    Segundo dispõe o Código de Processo Penal, a falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública deve ser arguida em tempo oportuno, sob pena de ser considerada sanada

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

    Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

    D. CERTO.

    “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”: tal dispositivo legal traduz o que a doutrina denomina de Princípio da Irrelevância do Ato.

    Princípio da convalidação: não há nulidade acerca de ato irrelevante ao andamento desfecho da causa.

    E. CERTO.

    É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso do Ministério Público, ressalvada a hipótese do reexame necessário.

    Teor da súmula 160 do STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

  • Qual a diferença entre “mutatio libelli” e “emendatio libelli”?

     Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.

    Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e amutatio.

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    ESSES ARTIGOS NÃO CAEM NO TJ SP ESCREVENTE. 

  • Diferença rápida:

    Emendatio libelli: alteração no tipo penal, o juiz pode "emendar" (corrigir) <mark> de ofício </mark> (art. 418, CPP) / Art. 383, CPP.

    O Tipo penal é uma norma que descreve condutas criminosas em abstrato. Quando alguém, na vida real, comete uma conduta descrita em um tipo penal, ocorre a chamada tipicidade.

    X

    Mutatio libelli: aqui há alteração dos fatos, isto é, os fatos narrados pelo MP na exordial acusatória diferem-se daqueles provados na instrução criminal; por ser uma verdadeira "mutação" (mudança), é necessário o MP aditar a denúncia, o que ocorrerá em 5 dias (art. 411, §3º, CPP). 

  • É para marcar a errada:

     

    ERRADA LETRA “A”

    _____________________________________

     

    ERRADO. A) No caso da mutatio libelli. ERRADO.

    Sempre deverá aditar a denúncia em caso de mutação do fato. Art. 384, CPP.  Não cai diretamente no Escrevente do TJ SP. Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ____________________________________________________

    CORRETO. B) Trata-se de uma sentença subjetivamente complexa a decisão proferida pelo Juiz de Direito no procedimento do Júri, depois de proferido o veredicto. CORRETO.

     

    Relembrando a classificação.

    Sentença subjetivamente simples: proferida por juiz singular (ex.: 1ª instância)

    Sentença subjetivamente plúrima: proferida por colegiado (ex.: Turma ou Câmara)

    Sentença subjetivamente complexa: decisão proferida pelo Juiz de Direito no procedimento do Júri, depois de proferido o veredicto.

    Art. 421, CPP. CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

     

    Não cai no oficial de promotoria do MP SP.

    ____________________________________________________

    CORRETO. C) Segundo dispõe o Código de Processo Penal, a falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública deve ser arguida em tempo oportuno, sob pena de ser considerada sanada. CORRETO.

     

    Art. 564 e 572, CPP. Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ____________________________________________________

    CORRETO. D) “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”: tal dispositivo legal traduz o que a doutrina denomina de Princípio da Irrelevância do Ato. CORRETO.

     

    Princípio da convalidação: não há nulidade acerca de ato irrelevante ao andamento desfecho da causa.

     

    ____________________________________________________

     

    CORRETO. E) É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso do Ministério Público, ressalvada a hipótese do reexame necessário. CORRETO.

    Súmula 160 do STF. É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.


ID
596437
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

SUJEITO PRESO EM FLAGRANTE COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 289 DO CP, IDENTIFICA-SE COM O NOME DE ADÉLIO PIMENTA, APRESENTANDO DOCUMENTO, SENDO COLHIDAS SUAS IMPRESSÕES DIGITAIS. DENUNCIADO PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA, É CITADO PESSOALMENTE, APRESENTA DEFESA PRELIMINAR E COMPARECE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUANDO LHE E CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA. NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PROFERIDA NA FORMA DO ARTIGO 403, § 3* DO CPP, O JUIZ DECRETA A SUA PRISÃO PREVENTIVA, TENDO EM VISTA A NOTICIA DE QUE O RÉU SE ENVOLVERA EM NOVA FRAUDE. AO SER CUMPRIDO O MANDADO DE PRISÃO, VERIFICA-SE QUE O NOME ADÉLIO PIMENTA PERTENCE A PESSOA DIVERSA QUE, EM TEMPOS PASSADOS, PERDERA PARTE DE SEUS DOCUMENTOS. O PROCESSO CORRERA EM NOME DE PESSOA FALSAMENTE IDENTIFICADA E O VERDADEIRO NOME DO ACUSADO É DESCONHECIDO. ESTANDO OS AUTOS PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO, O TRIBUNAL DEVERÁ:

Alternativas
Comentários

  • Art. 566 CPP. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    Complementando, dispõe o art. 259 CPP.:

    A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    Desse modo, somente a sentença será anulada.
  • Se o problema é apenas o nome do réu, por que não apenas corrigé-lo como na letra "c"?
  • Ao meu ver, a alternativa C não está correta, visto que o agente cometeu o crime de uso de documento falso quando preso em flagrante, só que este crime foi desconsiderado na sentença.

    No caso, ocorreu o chamado instituto da MUTATIO LIBELLI, previsto no art. 384 do CPP. Assim, o juiz comunica ao MP para que haja o aditamento da denúncia.

    Logo, a sentença deve ser  anulada dando lugar a uma nova, visto que, agora, a mesma também condenará o réu pelo crime de falso.

    Bons estudos.
  • Não vejo erro na alternativa "C", inclusive acredito estar mais correta que a "b". O problema não fala em mutatio libeli como explicou o colega acima.
    Ainda que haja crime uso de documento falso, o MP pode propor nova denúncia em relação a este crime.

     Anular a sentença ainda ajudaria o réu pois anularia também um dos marcos interruptivos da prescrição. 

    Se alguém souber o fundamento do erro da "C" agradeço.
  • Tribunal anulará a sentença e remeterá ao juiz de 1. grau para expedição de outra sentença.

    APELAÇAO CRIMINAL PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇAO DO ACUSADO: PRELIMINAR ACOLHIDA. Nos termos do artigo 259, do CPP, a impossibilidade de identificação do acusado com seu verdadeiro nome, não retardará a ação penal, quando cerra sua identidade fisica.Na hipótese dos autos, inobstante o réu comparecido a todos os atos processuais, restando devidamente identificado pela vítima e pelas testemunhas, em nenhuma fase do processo, bem como, na sentença condenatória, houve qualquer forma de identificação física do acusado.Neste particular, embora a ação penal tenha sido instaurada em fase do verdadeiro autor do delito, a falta de outros elementos subsidiários identificadores do acusado, impedem a devida aplicação da lei penal, bem como, a futura execução da pena ora aplicada, tornando, via de conseqüência, nula a r. sentença.Preliminar ACOLHIDA, para fins de ANULAR a r. sentença, e remeter os autos ao juízo de origem, para que profira nova sentença contendo a identificação física do acusado.
  •     O Tribunal anula a sentença, remetendo o processo para o juiz de primeiro grau. Este, ao saber que o acusado utilizava nome falso, profere nova sentença, corrigindo apenas o seu nome? O que mais ele poderia fazer?
        Parece-me inexplicável este posicionamento, tendo em vista que o acusado foi identificado por outras características além dos dados civis.
  • Não custava nada botar pelo menos qual foi o Tribunal de onde foi extraído o julgado, né?
  • Trecho do livro do Nestor Távora:

    "Não há possibilidade de convalidação de ato processual quando a parte que vier a responder ao processo não seja a mesma que faça parte da relação jurídica material criminosa. Um exemplo passível de ocorrer é a de indivíduos homônimos. Comprovada a ilegitimidade do réu (ad causam), o reconhecimento da nulidade é de rigor, de forma absoluta."

    Lembrando que o doutrinador é advogado e a prova é para o MPF. Teses colidentes.

  • LETRA B CORRETA  Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

  • Tenho para mim que essa questão é um absurdo.

    Abraços.

  • Se alguém puder me ajudar agradeceria e muito. É que a questão me deixou aflito. No caso o direito foi aplicado à pessoa em questão, apenas o rótulo, digo o nome da pessoa estava equivocado. Sabido que a apelação devolve toda matéria ao Tribunal, porque este, então, não poderia determinar a correção material do nome do acusado? Se assim fizesse qual seria o dano ou lesão provocados? (Talvez eu esteja deixando de perceber algo óbvio). 


ID
601747
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No campo das nulidades, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Caros Colegas,

    A alternativa "E" é a incorreta, no artigo 365 do CPP, este dispositivo não faz menção alguma sobre apresentar um resumo dos fatos, para não violar o direito defesa.


  • A questão requer conhecimento não só da literalidade da Lei Processual Penal, mas também da jurisprudência do STF
    STF Súmula nº 366:  Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • A resposta errada é a letra E de ERRADO. Vamos analisá-las:

    a) CORRETA: art. 567 do CPP + súmula 523 do STF.

    b) CORRETA: art. 568 do CPP.

    c) CORRETA: art. 570 do CPP.

    d) CORRETA: Princípio da Causalidade, Sequencialidade ou Concatenação (art. 573,§1º do CPP); Princípio da Convalidação (art. 572 do CPP) e Princípio do Interesse (art. 565, 2ª parte do CPP). Além desses princípios, a doutrina pátria também consagra: Princípio do Prejuízo, Princípio da Lealdade Processual ou Proteção e Princípio da Instrumentalidade das formas.

    e) ERRADA: Súmula 366 do STF 
  • Pessoal a título de informação, no tocante a primeira parte da alternativa a), ressalte-se que, em que pese o teor do artigo 567,CPP, parte da doutrina entende que a incompetência absoluta anula todos os atos, mesmos os não decisórios, como colheita de prova oral, deferimento de perícias, etc ..... (Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 16 edição, pg 637) .
  • Atenção para o comentário do colega Joaquim, surpreendentemente tem questão de MP considerando como certa a alternativa que diz q a incompetência do juízo anula todos os atos e não apenas os decisórios... dureza

ID
615136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das nulidades, assinale a opção correta de acordo com o CPP.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Art. 564 do CPP:  "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    D) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública"
  • Comentando a letra C

    Com relação ao princípio da causalidade ou conseqüencialidade, o artigo 573, § 1° e 2°, a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência
  • Complementando!!
    LETRA A = ERRADA = Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I. por incompetência, suspeição ou suborno do juiz.
    LETRA D = ERRADA = Art. 569 - As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
  • Gabarito : B
    a) A incompetência do juiz é causa de nulidade, ao passo que a sua suspeição é mera irregularidade. ERRADA conforme art. 564 CPP A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz.

    b) A falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública, é causa de nulidade. CORRETA conforme art. 564 CPP A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele, intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública.
    c) Uma vez declarada a nulidade de um ato, esta causará a dos atos que dele indiretamente dependam ou sejam consequência. ERRADA conforme art. 573 §1º CPP A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequencia. 
    d) As omissões da denúncia, da queixa ou da representação não poderão ser supridas, ainda que antes da sentença final. ERRADA conforme art. 569 CPP As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos, das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todos o tempo, antes da sentença final.

ID
615943
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um réu foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicialmente aberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo segundo, inciso II, do Código Penal. Irresignada, somente a Defesa interpôs recurso de apelação, alegando, em preliminar, a inépcia da denúncia e a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, em face da falta de intimação da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha. No mérito, pugnou pela absolvição do réu, em razão de insuficiência de provas para a condenação. Considerando a situação hipotética, julgue os itens a seguir:

I- A alegação de inépcia de denúncia pode ser acolhida se suscitada pela primeira vez em sede de recurso de apelação, pois não é atingida pela preclusão.
II- Se o Tribunal, no julgamento do recurso, entender que as provas colhidas durante a instrução processual não comprovam a prática do crime de roubo, mas sim de receptação, diversamente da narrativa contida na denúncia, deverá absolver o réu.
III- Se o procedimento da mutatio libelli tivesse sido aplicado em primeiro grau de jurisdição, o aditamento à denúncia para alterar a narrativa para a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, deveria implicar na análise pelo Órgão Ministerial do cabimento do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89, da Lei nº 9.099/95.
IV- A falta de intimação da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha constitui nulidade relativa, que depende, para ser declarada, da demonstração de efetivo prejuízo.
V- Se o Tribunal anular a sentença e devolver os autos ao juízo a quo para que outra seja prolatada, o juiz estará vinculado aos limites da pena imposta no primeiro julgamento, mas poderá fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena, diante do manifesto erro da sentença original.

Estão incorretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • alternativa A - ERRADA - (STJ - RHC Nº 28.664/PE - RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ - dt. j. 16/08/2012) - EMENTA - RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS .  USO  DE DOCUMENTO  PÚBLICO  FALSO  E  TRÁFICO  INTERNACIONAL  DE CRIANÇA. TRANCAMENTO  DA  AÇÃO  PENAL.  ALEGAÇÃO  DE INÉPCIA  DA  DENÚNCIA  APÓS  PROLATADA  A  SENTENÇA CONDENATÓRIA.  PRECLUSÃO.  AUSÊNCIA  DE  JUSTA  CAUSA. ANÁLISE  SOBRE  A  MATERIALIDADE  DO  DELITO  QUE  NÃO  PODE SER  FEITA  NA  VIA  ELEITA.  NULIDADE  POR  AUSÊNCIA  DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com  a  superveniência  de  sentença  condenatória  fica  preclusa  a alegação de inépcia da denúncia. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.(...)
    Alternativa B - CORRETA - Sumula 453 STF -" Não se aplicam à segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa." - Isso quer dizer que, no caso, o tribunal deve absolver o reu.
  • CORRETA a alternativa “A”.
     
    Item I
    FALSAEmenta: Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Impossibilidade de admitir-se o writ constitucional como sucedâneo de revisão criminal. Inépcia da denúncia. Arguição tardia. Preclusão. Condenação supostamente contrária às provas dos autos. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Inviabilidade. Precedentes. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal à ausência de ilegalidade flagrante em condenação transitada em julgado. "A arguição de inépcia da denúncia está coberta pela preclusão quando, como na espécie, aventada após a sentença penal condenatória, o que somente não ocorre quando a sentença vem a ser proferida na pendência de habeas corpus já em curso" (RHC 98.091/PB, rel. min. Cármen Lúcia, DJe nº 67, divulgado em 15.04.2010). O reconhecimento da suficiência ou não das provas para a condenação demanda, necessariamente, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório contido nos autos da ação penal de origem, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes. Ordem denegada (HC 110283 DF).
  • continuação ...

    Item II – VERDADEIRA – Súmula 453 do STF: NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.
    EMENTA: RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DO FURTO. IMPOSSIBILIDADE DA MUTATIO LIBELLI PELA SÚMULA 453 DO STF. ABSOLVIÇÃO.
    Como ressaltou o Procurador de Justiça em seu parecer, "Como se percebe, a prova produzida na instrução processual é contundente e não deixa margem para dúvidas, razão pela qual deveria o Dr. Promotor de Justiça ter aditado a denúncia para o fim de descrever a conduta realmente executado pelo apelante, porém não o fez. Sendo assim, inviável a manutenção da condenação, pois não se admite a mutatio libelli em segundo grau, conforme súmula 453 do STF. " Aplica-se assim o que já foi decidido em caso semelhante por esta Corte: "A prova carreada, em tese, revela o cometimento de um furto pelo réu. Não houve aditamento, nem estão descritas explicita ou implicitamente na incoativa as elementares desse delito. A figura denunciada não foi provada nos autos e, por isso, resulta em atípica para efeitos criminais. Desta forma, tendo elementos para enquadrar a conduta do acusado em um dispositivo, não se pode condenar por crime diverso. Também é certo que em segundo grau não pode o tribunal operar verdadeira mutatio libelli , condenando o acusado por crime com elementar completamente distinta. Não havendo descrição fática neste sentido na peça incoativa, eventual condenação implicaria em ofensa ao princípio da correlação. " (Sexta Câmara Criminal...). (ACR 70047990262 RS).
     
    Item III –
    VERDADEIRAA redação do artigo 89, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que “o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo”, para boa parte da doutrina, a interpretação deste dispositivo não tem como ser diferente: trata-se, aqui também, de um poder-dever. Para esses doutrinadores, na análise da questão específica sobre a oferta da proposta de suspensão, deve ser reiterada a leitura hermenêutica dispensada aos demais favores legais acima referidos: a suspensão condicional do processo criminal é, portanto, um direito subjetivo público do acusado.
    Em consequência, preenchidos os requisitos ou pressupostos estabelecidos na referida norma, surge um direito subjetivo para o acusado e isto torna obrigatória, ao menos, a análise do cabimento da oferta da suspensão pelo representante do Ministério Público.
    Súmula 696 do STF: REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
  • continuação ...

    Item IV – VERDADEIRA – Súmula 155 do STF: É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.
     
    Item V –
    FALSAÉ realmente controvertido na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de haver reformatio in pejus indireta, isto é, havendo recurso exclusivo da defesa, o julgamento sendo anulado, se poderia ou não nova sentença prolatada pelo juízo a quo ter uma pena majorada.
    Reformatio in pejus indireta seria a imposição de pena superior àquela que havia sido imposta na sentença condenatória anteriormente proferida no mesmo processo, e que fora anulada a pedido do réu.
    O entendimento majoritário é de que também é proibido. Sendo assim, a sentença anulada, ou seja, é incapaz de produzir efeitos, ganharia eficácia para limitar o livre convencimento do juiz, o que seria censurável.
    A corrente majoritária entende que o juiz deve ficar proibido de prolatar uma sentença com condenação superior àquela proferida no primeiro julgamento, pois em tal caso, estaria ocorrendo uma reformatio in pejus indireta, o que seria vedado em nosso sistema constitucional, por violar o princípio da ampla defesa, ao contraditório e causar insegurança jurídica ao réu.
  • No que tange à afirmativa II temos que distinguir se o recurso é exclusivo da defesa ou da acusação:

     

    - Na medida em que é vedada a mutatio libelli na segunda instância, se, no julgamento de uma apelação interposta pela defesa, o Tribunal concluir que surgiu no curso da instrução processual prova de elementar ou circunstância não contida na peça acusatória, não tendo sido feito o aditamento, a consequência será a absolvição do acusado

     

    - no caso do Tribunal, em virtude de recurso da acusação pleiteando a anulação da sentença, reconhecendo o error in procedendo do magistrado de 1ª instância, anule a decisão impugnada para que, uma vez retomando os autos ao primeiro grau de jurisdição, seja observado o disposto no art. 384 do CPP. 

  • Entendi que o tribunal não pode aplicar a mutati libelli e nem pode o juiz a quo piorar a situação do réu. Mas o tribunal poderia descer o processo pra o juiz julgar como se fosse furt ou o MP teria que entrar com nova ação por furto? Se alguém souber me responder no privado obrigada. 


ID
633505
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NO PROCESSO PENAL, É INCORRETO AFIRMAR QUE

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D está de acordo com a jurisprudência: 

    "Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a intimação pessoal a que se refere o art. 392 do Código de Processo Penal só é exigível quando se tratar de condenação proferida em primeiro grau de jurisdição. Tratando-se de decisão proferida pelo Tribunal, a intimação do réu se aperfeiçoa com a publicação do acórdão no órgão oficial de imprensa." (STJ HC 260397 / TO).

  • Talvez a linguagem utilizada pela banca possa acabar confundindo os candidatos. Basta se recordar que aresto é sinônimo de acórdão. No caso, o acórdão confirmatório (o que corrobora com o excelente comentário do Sr. Enedilson).

  • Acho que além da exceção do art. 392 Feres ( a maioria está acostumada a regra geral), há o fato de que a letra "c" não está bem redigida, pois numa leitura rápida dá a entender que a questão insinua que os atos foram praticados na primeira instância antes da diplomação, sendo encaminhada posteriormente ao Tribunal e fala de modo genérico, sem especificar que os atos teriam sido praticados após a expedição do diploma, quando se desloca a competência das ações penais contra prefeitos diplomados ou em exercício para o TJ, TRF ou TRE, conforme o crime.

     

  • Gabarito letra C

    Sou burrão mas penso:

    De acordo com o entendimento de Enedilson, e discordando da maneira que ele interpretou a jurisprudência, o verbo "aperfeiçooar" não justifica a questão em dizer que BASTA a publicação em diario oficial....

     

    De acordo com o que o KM respondeu sobre a assertiva C, imagine :    O indivíduo comete crime em setembro de 2016, é candidato e eleito na eleição do mes de outubro do mesmo ano.    O tempo do crime diz que ele é julgado no momento que cometeu o fato. Desta forma, o juiz singular pode sim proferir sentença deste crime, mesmo que esteja no mes de novembro, e o individuo ja seja eleito ou diplomado ou o que quer que seja.  desta forma, no meu entender leigo, não é nulo o ato.

  •  

    O foro por prerrogativa de função começa a contar a partir da diplomação. Dessa forma, qualquer decisão de primeira instância proferida depois dessa data é nula.

    "Eleito prefeito, Naçoitan Leite foi diplomado em 12 de dezembro de 2016. No dia seguinte, o juiz da comarca de Iporá, acolhendo pedido do Ministério Público de Goiás, decretou a prisão preventiva de três suspeitos, além de determinar busca e apreensão de documentos e equipamentos na prefeitura e no escritório do prefeito — que não está entre os presos.

    As medidas fazem parte da operação que investiga fraudes em licitações e contratações, que teriam gerado prejuízo de cerca de R$ 1 milhão, segundo o Ministério Público.

    A defesa dos envolvidos impetrou Habeas Corpus no TJ-GO, mas o pedido de liminar foi indeferido pelo magistrado de plantão. Inconformada, a defesa renovou o pedido no STJ, alegando incompetência absoluta do juiz da comarca. Requereu o sobrestamento dos efeitos das decisões proferidas e a revogação das prisões preventivas.

    Ao analisar o pedido, a ministra Laurita Vaz observou que o argumento sustentado pela defesa está de acordo com o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação".

    Portanto, em relação a um prefeito, a partir de sua diplomação, que atrai o foro por prerrogativa de função, qualquer decisão decretada por juízo de primeira instância é nula, salientou a ministra, já que ao Tribunal de Justiça é que compete julgá-lo".

  • A presença de suficientes indícios da ocorrência de crimes de ação pública legitima a quebra de sigilo bancário determinada pelo Juiz, para atender requerimento do Ministério Público.

    Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do MP de informações bancárias para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública. É lícita a requisição pelo MP de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário – STJ. 5ª Turma. 2015.

    Não subsistem os elementos probatórios decorrentes exclusivamente de levantamentos feitos na escuta telefônica ilícita.

    A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum". 

    São válidos os atos decisórios praticados na primeira instância antes da remessa da ação ao Tribunal, feita depois da diplomação do réu como Prefeito.

    O recebimento da peça acusatória ocorreu perante a autoridade competente à época da propositura da ação penal, momento no qual ainda não havia prerrogativa de foro, o qual apenas surge com a diplomação. Assim, não há de falar em nulidade ou necessidade de ratificação de ato que se completou em estrita observância à distribuição constitucional de competências. TSE. 2014.

    Para intimar o réu, basta publicar a conclusão do aresto/acórdão confirmatório de sua condenação no órgão oficial de imprensa.

    Nos termos do art. 392 do CPP, exige-se intimação pessoal do réu somente de sentença condenatória de primeiro grau, não se vislumbrando qualquer irregularidade no tocante à intimação do acórdão confirmatória da condenação, pois, em segunda grau, a intimação é feito apenas pela publicação das conclusões da decisão na imprensa oficial.

  • Achei forçadíssima essa D

    Abraços


ID
638554
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante às nulidades, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Para cada assertiva, trago excertos do Manual de Processo Penal e Execução Penal do Guilherme Nucci, 6ª edição e artigo do CPP:

    A) A ilegitimidade ad processum faz com que os atos praticados sejam visceralmente nulos, porque fica comprometida a própria relação processual.
    "Quando se cuidar de ilegitimidade para a relação processual - como uma representação irregular, por exemplo - , é possível corrigi-la, tratando-se de nulidade relativa"

    B) As nulidades absolutas não exigem demonstração de prejuízo, porque nelas o mesmo é evidente. No tocante às nulidades relativas, o prejuízo não é constatado desde logo, em razão do que se exige alegação e demonstração do dano. - CORRETO.
    "Assim, quando houver ma nulidade absoluta, deve ela ser reconhecida tão logo seja cabível, pois atenta diretamente contra o devido processo legal. Entretanto, havendo uma nulidade relativa, somente será ela proclamada, caso requerida pela parte prejudicada, tendo esta o ônus de evidenciar o mal sofrido pelo não atendimento da formalidade legal."

    C) Segundo o CPP, causa nulidade absoluta a falta de citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e o prazo concedido à acusação e defesa.
    "Naturalmente, sem ser citado ou se a citação for feita em desacordo com as normas processuais, prejudicando ou cerceando o réu, é motivo de anulação do feito a aprtir da ocorrencia do vício. Trata-se de nulidade absoluta.
    A falta de oportunidade de interrogatório é causa de nulidade relativa (embora o CPP a insira como absoluta) se o magistrado, estando o réu presente, deixar de lhe propiciar a oportunidade para ser interrogado, o que não significa que ele deva comparecer ou mesmo responder às pergundas formuladas"
    .
    E, mais adiante: "Ao longo da instrução, vários prazos para manifestações e produção de provas são concedidos às partes. Deixar de fazê0lo pode impicar um cerceamento de acusação ou de defesa, resultando em nulidade relativa, ou seja, reconhece-se o vício, refazendo o ato somente se houver prejuízo demonstrado."

    D) falta ou a nulidade da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes do ato consumar-se, embora declare que o faz com o único fim de argüí- la. Em relação à citação, não supre o comparecimento espontâneo do acusado para o ato.
    "Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o unico fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensao ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar o direito da parte."

    Bons estudos a todos!!
  • Vale lembrar que a alternativa correta, que é a proposição "b", não está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, independente do grau da nulidade, no processo penal sempre há a necessidade de demonstrar o prejuízo (HC  n. 81510, 1ª Turma). Trata-se da aplicação do brocardo pás de nullité sans grief, que é decorrente do princípio da instrumentalidade das formas. Por outro lado, a doutrina preceitua que na nulidade absoluta existe presunção de natureza absoluta (juris et de jure) quanto ao prejuízo, o que não ocorre em relação à nulidade relativa.
  • Corroborando o entendimento do Jorge colaciono a seguinte decisão:

    HC 100329 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  02/10/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-208 DIVULG 22-10-2012 PUBLIC 23-10-2012

    Parte(s)

    RELATORA            : MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S)           : RAFAEL CRISTIANO GONÇALVES DA SILVAIMPTE.(S)           : DEFENSOR-GERAL DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES)     : RELATOR DO RESP Nº 1.087.129 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DENULIDADE PORQUE O PACIENTE TERIA SIDO REQUISITADO NO MESMO DIA DESIGNADO PARA O SEU INTERROGATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA NULIDADE SUPERADA COM O COMPARECIMENTO DO RÉU AO INTERROGATÓRIO E INEXISTÊNCIA DE LEI QUE PREVEJA A EXIGÊNCIA DE INTERREGNO ENTRE ESTE ATO E SUA REQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Não se comprova a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da presente ordem de habeas corpus. 2. Precedentes específicos deste Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, no sentido de que a alegação denulidade da citação, por não ter sido expedido mandado judicial juntamente com o pedido de requisição do réu preso, está superada pelo comparecimento em juízo, onde foi constatada a desnecessidade de adiamento do interrogatório e de que a designação do interrogatório para a mesma data em que expedida a requisição não afeta o direito de defesa do acusado porque não existe na lei processual exigência de interregno. 3. Ausência de demonstração de prejuízo. Apesar de existir entendimento deste Supremo Tribunal no sentido de que o prejuízo de determinadas nulidades seria de “prova impossível”, o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração deprejuízo concreto à parte que suscita o vício,
    independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decretanulidade processual por mera presunção. Precedentes. 4. Ordem denegada.

  • No âmbito do processo penal, e considerando o avanço da jurisprudência, é temeroso afirmar - atualmente - que a nulidade absoluta independe da demonstração do prejuízo.

    Lembre-se! O princípio do prejuízo é o princípio fundamental das nulidades! Pas de nullité sans grief!

    Nesse sentido a 2ª Turma do STF já decidiu que é necessária a demonstração do prejuízo SEMPRE, seja a nulidade absoluta ou relativa. Vejam: HC 85155 e RHC 110623!

  • 2ª Turma do Supremo já teve a oportunidade de asseverar que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief também compreende as nulidades absolutas

ID
645097
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das nulidades, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta "D" - Pois a nulidade de representação pode ser sanada, logo a resposta incorreta é a correta no gabarito.
  • As nulidades encontram-se normatizadas pelos artigos 563 até 573 do C.P.P., que tratam defeitos jurídicos.

    Miriam Petri Lima de Jesus Giusti (2004, p. 127), expõe que:

    "os atos praticados no processo estão sujeitos à observância de certos requisitos que a lei impõe, de maneira que o encadeamento entre eles permita o regular processamento do feito com o objetivo de viabilizar uma decisão de mérito. Assim, se um ou mais atos praticados dentro do procedimento apresentem vícios ou defeitos, cuja imperfeição prejudique a regularidade processual, ensejarão como conseqüência a perda dos efeitos esperados pela sua pratica atingindo o ato isoladamente ou, o próprio processo. A essa conseqüência, ou seja, a perda do efeito do ato ou do processo face à imperfeição que ostenta, denomina-se nulidade".

    Desta forma, ocorre nulidade toda vez que ocorrer alguma forma de defeito, vício ou erro, desde que essa imperfeição venha a ser prejudicial ao andamento processual em todos os seus aspectos ou de forma mais singela, porém, que tenha um impacto importante, que possibilite surtir dúvidas quanto à aplicação da lei.

    Elas podem ser relativa ou absoluta. Insta salientar que as nulidades absolutas podem ser reconhecidas a qualquer tempo.

    Por hora, nada mais havendo a acrescentar fica a sugestão de leitura dos dispositivos.
  • DAS NULIDADES

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    (...)        

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    (...)

     Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

           

  • gabarito D!! Pede a incorreta.

    justificativa:

    CPP Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
  • LETRA A - CORRETA
    Art. 566, do CPP.
    LETRA B - CORRETA
    Art. 565, do CPP.
    LETRA C - CORRETA
    Art. 565, do CPP.
    LETRA D - INCORRETA
    PODE ser sanada, por ratificação dos atos processuais, a nulidade por ilegitimidade do representante da parte. (Art. 568, do CPP).
    LETRA E - CORRETA
    Art. 563, do CPP.
    PORTANTO, CORRETA A ASSERTIVA D, TENDO EM VISTA QUE A QUESTÃO PERGUNTAVA A INCORRETA!
  • GABARITO LETRA ´´D``


    A) CORRETO. Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.


    B) E C) CORRETO.Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.


    D) ERRADO. Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.


    E) CORRETO. Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • gente... a alternativa E cai direto em provas

  • Aqui pra nós,essa prova tô TJpe foi foda demais.

  • Gabarito D - É pedida l'alternativa incorreta.

    Das Nulidades

    A) Certo . Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    B) Certo Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou

    referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    C) Certo .Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou

    referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    D) Errado. Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    E) Certo. Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação

    ou para a defesa.

    Em 3 anos, acabará o dinheiro físico. Assim diz o Banco Central.

  • GABARITO: Letra D

    A) Correto, pois não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    B) Correto, pois nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa.

    C) Correto, pois nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que tenha concorrido ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    D) ERRADO. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    E) Correto, pois nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.


ID
674521
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Trácio foi denunciado pela prática do delito descrito no artigo 333 do Código Penal. A peça inaugural foi recebida pelo Juiz Titular da Vara Única da Comarca X, que presidiu a Audiência de Instrução e Julgamento. Encerrada a instrução do feito, o processo foi concluso ao juiz substituto, que proferiu sentença condenatória, tendo em vista que o juiz titular havia sido promovido e estava, nesse momento, na 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital. De acordo com a Lei Processual Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O CPP exige a indentidade física do juiz:

    Art. 399Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


    Entretanto, para ocorrer a nulidade é preciso que se prove o efetivo prejuízo para alguma das partes, o que de fato não ocorreu na questão, portanto não se pode falar em nulidade da sentença!

            Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
  • Relativização do princípio da identidade física do juiz no processo penal

    02/03/2009-17:30 | Autor: Elisa Maria Rudge Ramos;

     Primeira Turma realiza julgamento pioneiro sobre o princípio da identidade física do juiz no processo penal (TRF-2)

    O juiz que presidiu a instrução do processo criminal não está vinculado, ou seja, não está obrigado a proferir a sentença se tiver sido convocado, licenciado, afastado (por qualquer motivo), promovido ou aposentado. Nessas hipóteses, a causa passa ao seu sucessor. A conclusão é da 1ªTurma especializada do TRF2, que, em um julgamento pioneiro sobre o princípio da identidade física do juiz no processo penal, determinou que os autos referentes a um caso de tráfico de drogas sejam julgados pela 3ª Vara Federal Criminal(VFC) do Rio de Janeiro.

    Foi lá que tramitou toda a instrução do processo. Só que, antes de ser proferida a sentença, o juiz que conduziu a instrução foi transferido para a 2ª VFC da capital fluminense(...)http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090302162326891
    O "X" DA QUESTÃO FOI A PROMOÇÃO DO JUIZ QUE INSTRUIU. HOUVE RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 399, §2º, DO CPP.
    CONFORME NOTÍCIA ACIMA, FOI RELATIVIZADO O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA TB NO PROCESSO PENAL, A EXEMPLO DO QUE JÁ OCORRE NO PROCESSO CIVIL (ART. 132, CPC)
    A OAB TESTOU O CONHECIMENTO DO CANDIDATO SOBRE A JURISPRUDÊNCIA

  • A questão pode ser facilmente resolvida usando dos artigos, um do Código de Processo Penal e outro do Código de Processo Civil. Primeiro o CPP nos fala que:

    CPP, Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Então utilizando a interpretação analógica iremos recorrer ao Código de Processo Civil que nos fala que:

    CPC, Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)"

    Resolvemos assim a questão.
  • Utiliza-se a aplicação analógica, ou analogia, forma de integração da norma. Muito cuidado com estes dois conceitos (interpretação analógica x aplicação analógica).

    O entendimento está sedimentado no Informativo 483 do STJ, que afirma o seguinte:
    "O STJ entende dever ser admitida a mitigação do princípio da identidade física do juiz nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução a sentenciar o feito, por aplicação analógica, devidamente autorizada pelo art. 3º do CPP, da regra contida no art. 132 do CPC."

    Bons estudos!
  • Segura essa.. é aregra da PLACA...

    Não viola o principio da identidade física do juiz no caso de juiz PROMOVIDO, LICENCIADO, AFASTADO, CONVOCADO OU APOSENTADO
  • A banca foi covarde, pois narrou em seu quesito que: "...De acordo com a Lei Processual Penal, assinale a alternativa correta.", desta forma o texto literal é claro, "in verbis";

    O CPP exige a indentidade física do juiz:
    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

                   § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. 

    No entanto, ela considerou uma construção doutrinaria e jurisprudencial, que am casos exepcionais poderá haver a substituição do magistrado.

    Sendo na minha opinião a letra "A" a correta!!!

    "
    A sentença é nula, porque foi prolatada por juiz que não presidiu a instrução do feito, em desacordo com o princípio da identidade física do juiz."

     

  • O art. 399, § 2º do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719 de 2008, incorporou ao ordenamento infraconstitucional processual penal o chamado “princípio da identidade física do juiz”, fazendo-o nos seguintes termos: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”.


    Nada obstante, sabe-se que tal princípio sofre mitigações em razão de situações fáticas especiais que justificariam a possibilidade de a sentença vir a ser proferida por juiz diverso daquele que tenha presidido a instrução.


    Nesse sentido, jurisprudência e doutrina vêm admitindo a aplicação analógica do art. 132 do Código de Processo Civil (interpretação autorizada pelo art. 3º do Código de Processo Penal) com o fito de se identificar situações nas quais o princípio da identidade física do juzi poderia ser afastado. Estatui o dispositivo em comento que o “juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”. Não tendo o Código de Processo Penal (alterado pela Lei 11.719/08) realizado expressamente qualquer ressalva em relação ao princípio, tal norma poderia ser relativizada diante das circunstâncias descritas no Código de Processo Civil.


    Esta orientação vem sendo adotada pela doutrina e jurisprudência desde a reforma processual penal de 2008. Veja-se, a título de exemplo, manifestação da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RHC 116.171/SC (j. 03/09/2013): “O princípio da identidade física do juiz previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal comporta flexibilização em situações excepcionais, como as descritas no art. 132 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal” (trecho da ementa).


    Conclui-se, portanto, estar incorreta a alternativa (a), que sugere ser o princípio inflexível, situação que não corresponde à compreensão doutrinária e jurisprudencial atuais. A alternativa (b) também encontra-se incorreta, pois não há óbice jurídico ao juiz substituto quanto à produção de decisões definitivas ou terminativas. A alternativa (d), por sua vez, também enuncia afirmação equivocada, pois não se percebe na hipótese sugerida violação ao juiz natural, sendo a questão resolvida no âmbito de outro princípio – o da identidade física do juiz.


    Conclui-se, portanto, estar correta a alternativa (c), por refletir o quanto construído no atual pensamento doutrinário e jurisprudencial a respeito do princípio da identidade física do juiz.


    Alternativa correta: (c)


  • O gabarito considerado pela banca: C

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • E após a vigência do CPC/15?

    As exceções ao princípio da identidade física do juiz previstas no art. 132, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (se o juiz estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado) continuam sendo aplicadas, por analogia, ao Processo Penal (casos em que o juiz passará os autos ao seu sucessor), analogia esta permitida de acordo com o art. 3º do CPP, ainda que aquele dispositivo não encontre correspondência no CPC de 2015.

     

    Fonte: sinopse juspodivm nº7 2016

  • CPC, Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)"

    LETRA C

  • GAB: C 

    BASTAVA LEMBRAR ASSIM: E SE O JUIZ FICAR AFASTADA  10 ANOS DA COMARCA...KKKKKKKK.

    Mas na hora da prova, vem tudo, menos esse tipo de pensamento. aff !!

     

    #boraestudar 

  • CPC, Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)"

    LETRA C

  • Quem define juízo,órgão.LEI NORMA.VERBETES.

    Não define; JUIZ , pessoas física.( ESCRAVO DA LEI)

  • interpretação analógica no direito penal a gente vê por aqui

  • sdds questões assim

  • PROMOÇÃO

    LICENÇA

    AFASTAMENTO

    CONVOCAÇÃO

    APOSENTADORIA

  • Princípio do juiz natural: toda pessoa tem o direito de ser julgado por aquele juízo que já era previsto antes do fato. O órgão jurisdicional competente para julgamento deve ter a competência abstrata antes mesmo da prática do fato. Proíbe-se juiz ou tribunal de exceção, é aquele criado após o fato para julgar o crime. Proíbe-se também que as partes escolham as varas.

  • Basta pensar na prática. Seria uma bagunça se os juízes promovidos permanecessem "presos" aos processos das varas antigas.


ID
700426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista o entendimento do STJ acerca dos institutos de direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • HC 110311 / MAHABEAS CORPUS2008/0147617-6 HABEAS CORPUS. ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DENÚNCIA.RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELO PRÓPRIO RÉU. RECEBIMENTO DADENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. FALTA DE DEFESATÉCNICA. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.1. Hipótese em que o paciente, Prefeito Municipal, foi denunciadoperante a Corte estadual como incurso 1º, XIV, do Decreto-lei n.201/67. Devidamente notificado, apresentou defesa de próprio punho,sem possuir, contudo, capacidade postulatória. A despeito disso, oTribunal de origem acatou a aludida peça processual, sem nomeardefensor ao réu, e designou data para o julgamento, ocasião em querecebeu a denúncia, sem que o réu tivesse advogado constituído nosautos.2. É evidente a ilegalidade do acórdão, pois o paciente não poderiaresponder aos atos judiciais desamparado de defesa técnica. Dianteda inércia em constituir advogado, seria imprescindível a nomeaçãode defensor dativo para a apresentação ou ratificação da peçadefensiva assinada pelo próprio réu. Ademais, é imprescindível aintimação do defensor para a sessão de recebimento da peçaacusatória.3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça nosentido de ser absolutamente nula, "por cerceamento de defesa, arealização de sessão em que se delibera acerca do recebimento ourejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária, sem aprévia intimação regular do acusado e de seu defensor".4. Habeas corpus concedido para anular o ato de recebimento dadenúncia nos autos da Ação Penal Originária nº 004415/2006, para queo defensor constituído pelo paciente apresente resposta à acusação eseja devidamente intimado para a sessão de recebimento da peçaacusatória. 
  • ALTERNATIVA A
     
    Errada, conforme entendimento pacífico do STJ, senão vejamos:
     
    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTADE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ADOTA COMO RAZÕES DE DECIDIR MOTIVAÇÃOCONTIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E EM PARECER DO MINISTÉRIOPÚBLICO. EIVA RECONHECIDA. PRISÃO. RELAXAMENTO. NEGATIVA DE APELAREM LIBERDADE. MANUTENÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. Não se desconhece a existência de inúmeros julgados, tanto desta Corte Superior, quanto do Supremo Tribunal Federal, que afastam a alegação de nulidade pela suposta ofensa ao artigo 93, inciso X, da Constituição Federal, quando a autoridade judiciária, ao fundamentar sua decisão, reporta-se à sentença ou ao parecer ministerial.
    2. Contudo, conquanto se admita que o magistrado reenvie a fundamentação de seu decisum a outra peça constante do processo, e ainda que se permita que a motivação dos julgados seja sucinta,deve-se garantir, tanto às partes do processo, quanto à sociedade em geral, a possibilidade de ter acesso e de compreender as razões pelas quais determinada decisão foi tomada.
    3. Na hipótese dos autos, o julgado colegiado não atende ao comando constitucional, porquanto não apresenta de forma mínima os fundamentos que ensejaram a negativa de provimento do apelo interposto pela defesa do paciente, de modo que o reconhecimento de sua nulidade é medida que se impõe.
    4. Ainda que esta Corte anule o julgamento do recurso de apelação interposto, o paciente restou, a princípio, condenado em primeira instância, tendo a sentença lhe negado o direito de apelar em liberdade, razão pela qual nessa condição deve aguardar o novo julgamento de seu inconformismo, mesmo porque não se vislumbra notícias quanto à existência de ato coator oriundo do Segundo Grau quanto a este aspecto.
    5. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.
    (STJ. Quinta Turma. 188679 SP 2010/0197981-1, Rel: Ministro JORGE MUSSI, Julgamento: 27/09/2011, Publicação: DJe 28/10/2011)
  • ALTERNATIVA B
     
    Errada, conforme entendimento pacífico do STJ, senão vejamos:
     
    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.DEMORA NO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA.
    1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
    2. Hipótese em que dado o tempo em que o recurso foi interposto e o período em que os autos aguardam julgamento, não se afigura desarrazoado o prazo para o processamento do recurso em sentido estrito.
    3.Ordem denegada, com recomendação ao Tribunal de origem que adote providências no sentido de agilizar o exame do recurso em sentido estrito. (STJ. Sexta Turma. 212186 PA 2011/0155173-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 27/09/2011, Publicação: DJe 09/11/2011)
  • c) Não é permitido ao relator decidir monocraticamente no STJ o mérito do recurso especial criminal, ainda que amparado em súmula ou jurisprudência dominante dessa corte ou do STF. (ERRADO)

    AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL.

    POSSIBILIDADE. ARTIGO 557 DO CPC. PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PARA OCULTAR ANTECEDENTES CRIMINAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. INSTRUMENTO DE AUTODEFESA. ART. 304 DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.

    1. Pacífica a possibilidade de o relator decidir monocraticamente o mérito do recurso, amparado em súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal.

    2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atribuição de falsa identidade, mesmo que por meio de apresentação de documento falso, visando ocultar antecedentes criminais, constitui exercício do direito de autodefesa (Precedentes STJ).

    3. Acórdão recorrido com decisão no mesmo sentido da jurisprudência dominante desta Corte. Incidência do enunciado da Súmula 83/STJ.

    (AgRg no REsp 1154821/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011)

    e) Não se admite a ação mandamental de habeas corpus para afastar constrangimento ilegal de ordem processual suportado pelo réu na ação penal, ainda que presente a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção. (ERRADO)

     

    HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. RETENÇÃO INDEVIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Se é certo que esta Corte Superior de Justiça reiteradamente vem decidindo que "O writ não é meio próprio para atacar decisão que nega seguimento ao recurso especial" (HC nº 59.153/SP, rel. Min.

    2. Há muito a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a utilização da ação mandamental de habeas corpus para afastar constrangimento ilegal de ordem processual suportado pelo réu no curso da ação penal, desde que presente a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo, conforme se verifica na espécie, uma vez que reconhecida a violação do devido processo legal na ação penal em que o paciente responde pela prática do delito de denunciação caluniosa, previsto no art. 339, § 1º, do Código Penal, c/c arts. 29 e 69 do mesmo diploma legal, cuja pena pode chegar a mais de 9 (nove) anos de reclusão.

    (HC 160.696/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 29/08/2011)

    Espero ter ajudado.

  • Quanto a letra A, segue importante e recente decisão do STJ:

    O órgão judicante, ao decidir um recurso, deve agregar suas próprias fundamentações nas razões de decidir. A mera repetição da decisão ou a referência remissiva à sentença violam o art. 93, IX, da CF e prejudicam a garantia do duplo grau de jurisdição. No caso, o órgão julgador do tribunal de origem apenas ratificou as razões da sentença e incorporou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão. A Min. Relatora, com base na doutrina, alertou que tal procedimento resulta em omissão do julgador, que deixa de expor suas próprias razões para justificar a manutenção da decisão recorrida. Em outras palavras, nessas situações, o magistrado se omite quanto à valoração crítica dos argumentos por ele adotados. Por outro lado, ficou registrada a possibilidade de o órgão julgador adotar razões de decidir da sentença, desde que traga ao contexto os argumentos contrapostos nas razões e contrarrazões recursais, de tal forma a viabilizar o salutar caráter dialético, expressão da garantia do contraditório. Com esses fundamentos, a Turma anulou o acórdão atacado, determinando novo julgamento que enfrente os argumentos contrapostos no recurso. Precedentes citados: HC 90.684-RS, DJe 13/4/2009; HC 63.664-SP, DJ 26/2/2007, e HC 23.893-PA, DJ 17/11/2003. HC 232.653-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2012.

    A letra A afirma não ser possível que o julgador "se reporte" a sentença ou parecer ministerial. Pelo entendimento atual do STJ chega-se a conclusão de que a referência a outras decisões e/ou pareceres é permitido, desde que a fundamentação não se revele mera reprodução de outras decisões e/ou pareceres. Creio que seja isso.

    Há uma denominação/expressão utilizada para a decisão judicial que utiliza a "fundamentação remissiva". Qual é mesmo? 

    Abs!

  • Lembrei! A decisão que utiliza a fundamentação remissiva chama-se de decisão per relacionem.

  • CORRETO O GABARITO...
    Comentários à alternativa 'A':
    A alternativa realmente encontra-se errada, senão vejamos:
    Consoante jurisprudência do STJ, não se admite, a despeito da inteligibilidade dos fundamentos, que a autoridade judiciária integrante de tribunal de apelação, ao proferir voto, se reporte a sentença ou a parecer ministerial.
    Contrariamente ao que afirma a alternativa, é SIM, possível referir ou remeter a decisão prolatada ao parecer do MP ou a sentença, o que o magistrado não pode fazer sob pena de infringir o art 93 da CF, é a simples cópia do parecer ministerial ou da sentença, e assinar embaixo depois do famoso P.R.I.
    Essa conduta sim é passível de nulidade, inclusive por desídia do julgador preguiçoso e relapso...
    E infelizmente, há muitos acórdãos exarados com ctrl C  ctrl V, inclusive nos TRFs...

  • Lembrando...é a mesma lógica da Súmula 707 do STF.. é aplicada em analogia, porque na segunda instância o julgamento da apelação procedente vale como recebimento da denúncia. 


    Súmula 707 STF. CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
  • Em relação ao comentário à letra "C" acima, é importante destacar que atualmente o entendimento jurisprudencial dominante é que se configura crime a falsa identificação, com ou sem apresentação de documento falso, para ocultar ntecedentes, nesse sentido:
    HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSAIDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL PARA OCULTAR ANTECEDENTESCRIMINAIS. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou com repercussão geral o méritodo RE 640.139 RG/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 14/10/2011, nosentido de que o princípio constitucional da autodefesa não alcançaaquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial como intento de ocultar maus antecedentes. 2. Ordem de habeas corpus denegada.
      STJ - HC 212893 RJ - 28/02/2013

  • Alternativa correta, letra D

    PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ACUSADO E SEU DEFENSOR. INEXISTÊNCIA. NULIDADE.

    Constitui nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, a realização do julgamento que delibera sobre o recebimento ou rejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária, sem que, para tanto, fossem intimados o acusado e seu defensor.

    Precedentes do STJ e do STF.

    Ordem CONCEDIDA, para anular o julgamento que determinou o recebimento da denúncia oferecida nos autos da ação penal 

    originária nº 2001.000746-6, da Comarca de Água Branca - AL.

    (HC 29.740/AL, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 31/05/2004, p. 368)


  • Letra D - CORRETA - "É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de ser absolutamente nula, "por cerceamento de defesa, a realização de sessão em que se delibera acerca do recebimento ou rejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária, sem a prévia intimação regular do acusado e de seu defensor".

    4. Habeas corpus concedido para anular o ato de recebimento da denúncia nos autos da Ação Penal Originária nº 004415⁄2006, para que o defensor constituído pelo paciente apresente resposta à acusação e seja devidamente intimado para a sessão de recebimento da peça acusatória."

    (HC 110.311⁄MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2011, DJe 24⁄08⁄2011)


  • PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO. INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.

    1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.

    2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que o feito tramita regularmente, calcado nas particularidades da causa, pois conta com três acusados, assistidos por advogados distintos, e já se encontra em fase de alegações finais.

    3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.

    4. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a custódia provisória foi imposta pelo magistrado primevo e mantida em segundo grau, essencialmente, em razão da presença de materialidade e indícios de autoria, bem como pela gravidade genérica do delito.

    5. Recurso provido, para determinar a soltura do acusado, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que as instâncias precedentes, de maneira fundamentada, examinem se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. Encontrando-se os corréus em situação fático-processual idêntica, nos moldes do art.

    580 do Código de Processo Penal, é de lhes ser estendido o benefício.

    (RHC 54.781/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)

  • DESATUALIZADA...

  • Viola contraditório e ampla defesa

  • Tendo em vista o entendimento do STJ acerca dos institutos de direito processual penal, é correto afirmar que:

    É absolutamente nula, por cerceamento de defesa, a realização de sessão em que se delibere acerca do recebimento da denúncia, na ação penal originária, sem prévia intimação regular do acusado e de seu defensor.


ID
760009
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre nulidades no processo penal, aponte se as assertivas são verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a única alternativa CORRETA:

( ) Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

( ) A nulidade ocorrerá por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; por ilegitimidade de parte; por falta das fórmulas ou dos termos que a lei estabelece; por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

( ) Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

( ) A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência; neste caso, o juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Alternativas
Comentários
  •    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

            Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

            I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

            II - por ilegitimidade de parte;


    Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.


      Art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

            § 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

            § 2o  O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

  • Complementando o comentário quase completo do colega acima, Art. 564, III e IV - "III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:...IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato."

ID
804187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das normas aplicadas ao MP, ao acusado e ao defensor e do disposto nas normas procedimentais aplicáveis aos processos que tramitam perante o STJ e o STF, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A suspeição do órgão do Ministério Público implica em nulidade relativa, passível de preclusão, porquanto só a suspeição do Juiz implica em nulidade absoluta (CPP, artigo 564, I). HC 77930 MG STFSTF - HABEAS CORPUS: HC 77930 MG   hsSTF - HABEAS CORPUS: HC 77930 MG   
  • a. Considere que o réu constitua advogado que, devidamente intimado, não compareça à audiência de inquirição das testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa nem apresente motivação justificada de sua ausência. Nessa situação, realizada a audiência na presença de advogado ad hoc, ocorrerá nulidade processual ante à ofensa dos interesses do acusado.

    STJ -  RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 30197 B Data de Publicação: 31/08/2011 .Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DENULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DEDEFENSOR CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. REGULARIDADE.RECURSO DESPROVIDO. I Se o advogado do réu, devidamente intimado, não comparece àaudiência de inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, nãohá que se falar em nulidade processual se o ato foi realizado napresença de defensor ad hoc, nos termos do art. 265 , parágrafoúnico, do CPP (Precedentes).  
  • b. A lei não permite que as intimações dos processos que tramitam perante o STJ e STF sejam feitas por carta registrada.

       Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)  § 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem. § 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990. Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
     
  • c. No processo penal, os prazos são contados a partir da juntada do mandado de intimação aos autos.

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NECESSÁRIAINTIMAÇÃO DO RÉU E DEFENSOR. FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO. INÍCIODO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADADA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA AOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusadoquanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidosatos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição derecurso será contado da data da última intimação.2. O início da contagem do prazo para interposição do recurso deapelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aosautos do mandado respectivo. (Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte). HC 217554 SC 2011/0209532-2.
     d) O oferecimento de contrarrazões a recurso interposto contra a rejeição da denúncia, por meio de defensor dativo, ante a não intimação do denunciado para oferecê-la, não implica ofensa a direito do acusado.Ademais, verifica (fls. 68)-se que a jurisprudência desta Corte Superior vem decidindo em consonância com o entendimento firmado pela Súmula nº707 do STF, que apresenta a seguinte redação:"constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não suprindo a nomeaçãode defensor dativo". Desta colenda Turma colaciona-se nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.HABEAS CORPUS Nº 139.579 - PA (2009/0117953-1).
     
  • Gente,

    Eu vi em alguns livros de processo penal que as hipoteses de impedimento são nulidades absolutas e as de suspeição são nulidades relativas. Afinal, as hipoteses de suspeição sao msm de nulidade relativa ou absoluta como colocou a colega acima?

    Obrigada pelos esclarecimento!

    Bons estudos!!!
  • Em relação ao questionamento da colega Marina da Silva Guerreiro, o artigo 564, I, do CPP afirma que haverá nulidade apenas no caso de suspeição do juiz, e não do membro do Ministério Público.
    Aliás, o STF, no HC 77930, decidiu que "A suspeição do órgão do Ministério Público implica em nulidade relativa, passível de preclusão, porquanto só a suspeição do Juiz implica em nulidade absoluta(...)".

  • Completando as respostas dos colegas, as letras "c" e "d" são súmulas do STF:


    c) No processo penal, os prazos são contados a partir da juntada do mandado de intimação aos autos

    Súmula 710. NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.


    d) O oferecimento de contrarrazões a recurso interposto contra a rejeição da denúncia, por meio de defensor dativo, ante a não intimação do denunciado para oferecê-la, não implica ofensa a direito do acusado.

    Súmula 707. CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

  • HABEAS CORPUS. PROMOTOR PÚBLICO. IMPEDIMENTO. SUSPEIÇÃO.INCARACTERIZAÇÃO.1. O elenco legal das causas de impedimento e de suspeição do juiz edo Ministério Público é exaustivo (Código de Processo Penal, artigos252, 253 e 258).2. A suspeição de membro do Ministério Público produz nulidadeprocessual de natureza relativa e se submete à preclusão.3. Precedente.4. Ordem denegada.

    Complemento de estudo.

    Em sede de HC não é possível fundamentar o pedido com base em suspeição do juiz, embora seja uma nulidade absoluta, como acima postado. Motivo: não cabe em HC dilação probatória. 

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADEDE ANÁLISE NA VIA ELEITA. INTIMAÇÃO. IMPRENSA. AUSÊNCIA DO NOME DOADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE.1. É inviável a análise de possível suspeição do juiz em sede dehabeas corpus, pois, para adentrar-se a tal questão é necessárioimiscuir-se no conjunto probatório colacionado na exceção, o que nãose coaduna com a via estreita do writ.2. Merece ser deferida a ordem no que pertine à falta de intimaçãodo defensor para a sessão de julgamento do recurso em sentidoestrito e da correição parcial, pois o desprezo à formalidadeconstitui nulidade absoluta, consoante tem decidido esta Corte.3. Resta prejudicada a análise dos demais tópicos, que deverão serapreciados no novo  julgamento.4. Ordem parcialmente concedida.
  • nos casos de suspeição do juiz também será nulidade realtaiva, assim como do membro do MP

    "nessas situações, há presunção relativa de parcialidade do juiz (juris tantum), motivo pelo qual ele deve se declarar suspeito e, se não o dizer, as partes poderão recusá-lo, oferencendo a exceção de suspeição. Se o juiz acabar atudando nesse processo, o ato por ele praticado estará eivado de nulidade relativa, nos termos do art. 564, I do CPP." Coleção sinopses para concursos, Processo penal especial, Ed. Juspodivm, 2013.


    PROCESSO ELETRÔNICODJe-191 DIVULG 04-10-2011 PUBLIC 05-10-2011

    Parte(s)

    RELATORA            : MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S)           : VALTER LEAL MARTINSIMPTE.(S)           : PAULO DE SOUZA FLOR JUNIORCOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇACOATOR(A/S)(ES)     : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIACOATOR(A/S)(ES)     : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GLÓRIA

    Ementa 

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL.SUSPEIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PARCIALIDADE. EXCEÇÃO NÃO APRESENTADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva exige que o transcurso do prazo fixado no art. 109 do Código Penal tenha ocorrido entre os marcos interruptivos listados no art. 117 do Código Penal. 2. A presunção de parcialidade nas hipóteses de suspeição érelativa, pelo que cumpre ao interessado arguí-la na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Precedente. 3. A providência de nomear defensor dativo ao réu, cujo advogado não apresentou alegações finais, a despeito da sua regular intimação, afasta a alegação denulidade do processo penal. Precedente. 4. A intimação do réu para constituir novo procurador, em razão da omissão de seu advogado, somente é exigida quando ocorre a renúncia do defensor constituído. Precedente. 5. Ordem denegada.


    "Essa constatação acarreta o fenômeno da preclusão, pois, ao contrário do que se verifica nas situações de impedimento, a presunção de parcialidade nas hipóteses de suspeição é relativa, pelo que cumpre ao interessado argui-la na primeira oportunidade, na forma do art. 96 do Código de Processo Penal." 

     
  • Gentem, tá faltando aqui a menção à súmula 707, STF:

    D - ERRADA.


    Nulidade - Falta de Intimação do Denunciado para Oferecer Contra-Razões ao Recurso Interposto da Rejeição da Denúncia - Nomeação de Defensor Dativo

      Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.


  • Súmula 710. NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.

    Súmula 707. CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.



  • Gabarito... e

    Jesus abençoe!!!

  • Organizando as ideias para facilitar...

     

    A)    Considere que o réu constitua advogado que, devidamente intimado, não compareça à audiência de inquirição das testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa nem apresente motivação justificada de sua ausência. Nessa situação, realizada a audiência na presença de advogado ad hoc, ocorrerá nulidade processual ante à ofensa dos interesses do acusado. [ERRADA]

     

    Art. 265, CPP.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 

    § 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

     

     

    B)    A lei não permite que as intimações dos processos que tramitam perante o STJ e STF sejam feitas por carta registrada. [ERRADA]

     

    Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993) 

    § 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

    § 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento. LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990. Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

     

     

    C)    No processo penal, os prazos são contados a partir da juntada do mandado de intimação aos autos. [ERRADA] 

     

    Súmula 710. NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.

     

     

    D)   O oferecimento de contrarrazões a recurso interposto contra a rejeição da denúncia, por meio de defensor dativo, ante a não intimação do denunciado para oferecê-la, não implica ofensa a direito do acusado. [ERRADA]

     

    Súmula 707, STF. CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

     

     

    E)    Os órgãos do MP sujeitam-se às mesmas prescrições relativas à suspeição dos juízes, no que lhes for aplicável, implicando a sua inobservância nulidade relativa.

     

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

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    Assertiva correta letra "e".

     

     

    EMENTA: HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DO PACIENTE EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PORQUE FORA, ANTERIORMENTE, VÍTIMA DE DESACATO COMETIDO PELO PACIENTE. 1. Alegação de suspeição do Promotor porque anteriormente fora vítima de crime de desacato praticado pelo paciente, pelo qual foi condenado a nove meses de detenção. O Promotor, apontado como suspeito, subscreveu a denúncia relativa ao crime de roubo e atuou até a fase do artigo 499 do CPP; a partir das alegações finais, inclusive, atuou outro Promotor. Absolvição em primeira instância e condenação na segunda. 2. A hipótese versada não se ajusta a nenhum dos casos previstos em lei de suspeição ou de impedimento do Órgão do Ministério Público (CPP, artigos 258, 252 e 254), cujo rol é taxativo. A estranheza que resulta do caso dos autos está circunscrita a questões de ordem estritamente ética, sem conotação no campo jurídico. 3. A suspeição do órgão do Ministério Público implica em nulidade relativa, passível de preclusão, porquanto só a suspeição do Juiz implica em nulidade absoluta (CPP, artigo 564, I). 4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
    (HC 77930, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 09/02/1999, DJ 09-04-1999 PP-00004 EMENT VOL-01945-02 PP-00292)

  • Gabarito: Letra E

    A) ERRADA: Não comparecendo o defensor do acusado, deverá o Juiz nomear um defensor dativo para a prática do ato, não havendo que se falar em nulidade por prejuízo à defesa, conforme entendimento do STJ;

    B) ERRADA: A lei permite este tipo de intimação, no art. 9º, §2º da Lei 8.038/90;

    C) ERRADA: Os prazos, no processo penal, são contados a partir da realização da comunicação (citação ou intimação) e não da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 798, §5º do CPP;

    D) ERRADA: Se o denunciado não chegou a ser intimado para apresentar contrarrazões a este recurso, a apresentação destas por defensor dativo implica ofensa a direito do acusado, conforme entendimento do STJ;

    E) CORRETA: Nos termos do art. 258 do CPP, aplicam-se aos membros do MP as mesmas prescrições relativas à suspeição e impedimento dos Juízes, e sua inobservância, conforme o STJ, constitui nulidade relativa, que depende da comprovação de prejuízo:
    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.



    (Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS)

  • Há divergência a respeito da E.

    Abraços.

  • Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

     

  •  

    GABARITO: Letra  E

     

    SUSPEITO = NULIDADE RELATIVA (ATO VALIDADO)

    Ex.: Interesse no processo

     

    IMPEDIMENTO = NULIDADE ABSOLUTA (ATO INEXISTENTE)

    Ex.: Atuou no processo

     

  • A respeito das normas aplicadas ao MP, ao acusado e ao defensor e do disposto nas normas procedimentais aplicáveis aos processos que tramitam perante o STJ e o STF, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que: Os órgãos do MP sujeitam-se às mesmas prescrições relativas à suspeição dos juízes, no que lhes for aplicável, implicando a sua inobservância nulidade relativa.

  • (...)

    3. A suspeição do órgão do Ministério Público implica em nulidade relativa, passível de preclusão, porquanto só a suspeição do Juiz implica em nulidade absoluta (CPP, artigo 564, I). (HC 77930, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 09/02/1999, DJ 09-04-1999 PP-00004 EMENT VOL-01945-02 PP-00292)

  • Letra e.

    A alternativa E está correta, pois está em conformidade com o art. 258 do CPP.

    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Comentando as demais alternativas:

    a) Errada. A alternativa A está errada, pois, em caso de ausência do advogado do acusado, o juiz nomeia defensor ad hoc, apenas para a prática do ato, sem que se fale em nulidade. Não há necessidade de adiamento do ato, nos termos do §2º do art. 265 do CPP.

    b) Errada. A alternativa B está em desconformidade com o art. 9º, §2º, da Lei n. 8.038/1990, que permite intimação por carta registrada, com aviso de recebimento, se houver expressa determinação do relator.

    c) Errada. A alternativa C contraria o disposto na súmula 710 do STF: no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    d) Errada. A alternativa D está em desconformidade com a súmula 707 do STF, que dispõe: constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.


ID
811897
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as nulidades no processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A – Correta

    O Art. 573, § 1º, do CPP, estabelece que a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

     
    Letra B – Errada

    De acordo com o Art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
     

    Letra C – Errada

    De acordo com o Art. 564, inciso I, do CPP, poderá ocorrer nulidade por suspeição.
    A suspeição é causa de nulidade pois a imparcialidade é atributo indispensável ao exercício da função jurisdicional.
     

    Letra D – Errada

    Diz o Art. 568 do CPP: A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

     
    Letra E – Errada

    Aplicação do Art. 565 do CPP e refere-se ao princípio do interesse, que veda a arguição de nulidade pela parte que a ela deu causa, ou que para ela tenha concorrido, e também aquela referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

  • Alternativa A está correta.

    Segundo Fernando Capez (p.701, 2012):

    Princípio da causalidade ou da sequencialidade
     
    “A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência” (art. 573, § 1º). Segundo o Código de Processo Penal, somente os atos dependentes ou que sejam consequência do viciado serão atingidos. Assim, se, por exemplo, é colhido um depoimento de testemunha de defesa, antes de encerrada a colheita da prova oral acusatória, basta que se anule o testemunho prestado antes do momento processual correto, sem que haja necessidade de invalidar os depoimentos já prestados pelas testemunhas de acusação. Contudo, no caso de nulidade da citação, anulados serão todos os atos seguintes, diante do evidente nexo de dependência em relação àquela.

    Obs.: Afirma-se, com razão, que a nulidade dos atos da fase postulatória do processo se propaga sempre para os demais atos, enquanto a nulidade dos atos de instrução, normalmente, não contamina os outros atos de aquisição de provas validamente realizados."
  • LETRA A CORRETA 

       Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

     § 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

     § 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

  • A-) Princípio da Causalidade / Sequencialidade / Efeito expansivo ou ineficácia contagiosa

    B-) Princípio do Prejuízo

    E-) Princípio do Interesse

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre nulidades.

    A- Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 573, § 1º: "A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência".

    B- Incorreta - Não há nulidade sem prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). Art. 563/CPP: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

    C- Incorreta - A suspeição é, assim como a incompetência, causa de nulidade. Art. 564/CPP: "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;".

    D- Incorreta - A referida nulidade pode ser sanada a qualquer tempo por ratificação dos atos. Art. 568/CPP: "A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais".

    E- Incorreta - Para que seja declarada a nulidade, o CPP exige que a própria parte não tenha dado causa à nulidade arguida e que não se trate de formalidade cuja observância só interessa à parte contrária. Art. 565/CPP: "Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa A.


ID
813319
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às nulidades do processo penal, analise as assertivas abaixo.

I. A incompetência do juízo anula todos os atos processuais.

II. As nulidades verificadas após a decisão de primeira instância deverão ser arguidas ao juiz de primeiro grau, para que anule a sentença.

III. Ocorrerá nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Correto: "c"

    I. A incompetência do juízo anula todos os atos processuais. (Errado)
    CPP Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    II. As nulidades verificadas após a decisão de primeira instância deverão ser arguidas ao juiz de primeiro grau, para que anule a sentença. (Errado)
    CPP Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:
    VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

    III. Ocorrerá nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Certo)

    CPP Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
    Parágrafo único.  Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.

  • ITEM III CORRETO ART 564 Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre nulidades.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Incorreta. A incompetência do juízo anula apenas os atos decisórios. Art. 567, CPP: "A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente".

    Assertiva II - Incorreta. No caso da assertiva, as nulidades devem ser alegadas nas razões de recurso ou logo depois do julgamento do recurso. Art. 571, CPP: "As nulidades deverão ser argüidas: (...) VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes; (...)". 

    Assertiva III - Correta! É o que dispõe o art. 564, CPP: "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    Parágrafo único.  Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (III, apenas).


ID
859996
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do direito de defesa, e segundo entendimento sumulado, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8139/a-sumula-no-523-do-stf-e-a-deficiencia-de-defesa#ixzz2J8Jcc0nq

  • b) STF Súmula nº 705 
    Renúncia do Réu ao Direito de Apelação - Conhecimento da Interposta pelo Defensor
    A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    c) STF Súmula nº 712
    Nulidade - Decisão de Desaforamento Sem Audiência da Defesa
    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa

    d) STF Súmula nº 704

    Garantias do Juiz Natural - Ampla Defesa - Devido Processo Legal - Atração por Continência ou Conexão - Prerrogativa de Função

        Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


    e) STF Súmula nº 701 

    Mandado de Segurança Impetrado pelo Ministério Público Contra Decisão em Processo Penal - Citação do Réu como Litisconsorte Passivo
    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta
    .

     

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    Assertiva "b" - CORRETA

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA.
    NULIDADE ABSOLUTA. 2. PREJUÍZO MANIFESTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
    [...]
    2. Revela-se manifesto prejuízo acarretado ao recorrente, uma vez que sua condenação não foi analisada por profissional da área jurídica, não sendo possível concluir que o recurso de apelação deixou de ser interposto voluntariamente pela defesa técnica. Com efeito, não tendo a defesa dativa sido intimada pessoalmente da condenação, não houve juízo acerca do cabimento de recurso, o qual, acaso fosse positivo, prevaleceria sobre a manifestação do recorrente. Conforme dispõe o verbete n. 705/STF, "a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta".
    3. Recurso em habeas corpus provido, para anular o trânsito em julgado, determinado a intimação pessoal do defensor dativo com relação à condenação do recorrente, com reabertura do prazo recursal.
    (RHC 50.739/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
     

    c) - CORRETA: STF Súmula nº 712: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

     

     

    d) CORRETA: STF Súmula nº 704: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

     


    e) CORRETA: STF Súmula nº 701: o mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Para haver nulidade, SEMPRE é necessário o prejuízo.

    Questão que fale o contrário é incorreta.

    Abraços.

  • SEGUNDO A SÚMULA N. 523 DO STF, "NO PROCESSO PENAL, A FALTA DE DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU". 

  • LETRA A INCORRETA 

    CPP

         Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Sobre a C)


    STF Súmula 712

    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.


    Comentário Nucci:


    Quando o desaforamento for sugerido pelo juiz ou proposto pelo promotor, deve-se ouvir a defesa, em cumprimento ao contraditório e à ampla defesa. Confira-se a edição da Súmula 712 do STF: “É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa”. Essa nulidade, no entanto, deve ser considerada relativa, dependente, pois, da prova do prejuízo. Pode ser que, determinado o desaforamento sem a oitiva da defesa, esta concorde plenamente com o ocorrido. Não há motivo para a anulação, o que somente implicaria desatendimento ao princípio da economia processual.


    No contexto do desaforamento, embora não haja previsão no art. 427 do CPP, se o pedido for formulado pela acusação ou por meio de representação do juiz, cumprindo-se o disposto nos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se ouvir o réu. É a prevalência do princípio constitucional em confronto com a lei ordinária. Por outro lado, se não for ouvida a defesa, somente se anula o feito caso seja demonstrado o prejuízo, seguindo-se, agora, o princípio da economia processual.

    Deferida a alteração de competência, o processo será encaminhado para a Comarca mais próxima.


  • A) a deficiência ou a falta de defesa, no processo penal, constituem nulidade absoluta, independentemente da prova de prejuízo para o réu. (INCORRETA. A DEFICIÊNCIA É RELATIVA)

    B) a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.(CORRETA)

    C) é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.(CORRETA)

    D) não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. (CORRETA)

    E) no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. (CORRETA)

  • Gabarito: A

    A deficiência na defesa - nulidade relativa.

    A falta de defesa - nulidade absoluta.

  • Com a nova orientação do STF acerca da restrição ao foro por prerrogativa de função, a alternativa D se torna desatualizada

  • Súmula 523/STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

    -> Falta de defesa: nulidade absoluta;

    -> Deficiência da defesa: nulidade relativa.

  • Não acho a D desatualizada , mas ficou algo bem excepcional mesmo!


ID
862576
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a disciplina das nulidades processuais, contida no Código de Processo Penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
  • a) A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, independentemente da ratificação dos atos processuais.   b) Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.  Correta - Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa  c) Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, serão renovados ou retificados.  Correta - Art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.  d) É causa de nulidade a falta do recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido.  Correta - Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:  n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;  e) A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. Correta - Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o     adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
  • [DÚVIDA]

    No caso da letra "d", apesar da redação do artigo 564, III, "n", a Súmula 423 do STF aduz que "Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ox officio, que se considera interposto ex lege."


    Ora, tratando-se de sentença nula, haja vista redação do dispositivo mencionado supra, qual o sentido de editar uma súmula versando que a referida sentença não transita em julgado?

  • Gab: A



     Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

  • A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais

  • Gabarito: A

    A) Art. 568:  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    B) Art. 563: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    C) Art. 573: Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

    D) Art. 564, III: por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

    E) Art. 570: A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

  • Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

    § 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

    § 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.


ID
875800
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as nulidades no processo penal, considere as seguintes afirmativas:

1. De acordo com o STJ, é nulo o julgamento da apelação realizado por juízes convocados pelo Tribunal.

2. Segundo o STJ, a ausência de defesa preliminar em processo de crime praticado por funcionário público é causa de nulidade relativa.

3. A ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito é causa de nulidade absoluta.

4. De acordo com o STJ, a ausência de defesa preliminar do acusado por tráfico ilícito de entorpecentes é causa de nulidade absoluta.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Falta de intimação de defensor dativo leva 2ª Turma do STF a conceder HC a acusado de atentado violento ao pudor

     

     

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu, por unanimidade de votos, ordem de Habeas Corpus (HC 98802) em favor de W.V.L., que responde a processo por crime de atentado violento ao pudor* contra uma menor. Segundo informações prestadas pelo Superior Tribunal de Justiça ao relator do HC, ministro Joaquim Barbosa, o defensor dativo do réu não foi intimado pessoalmente da decisão proferida pelo STJ, em agravo de instrumento.

    Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a falta de intimação do defensor dativo acarreta nulidade processual absoluta, de acordo com dispositivo do Código de Processo Penal (CPP, artigo 370, § 4º). Após confirmar a omissão do STJ, o ministro deferiu liminar, na qual determinou a liberdade imediata do réu até o julgamento do mérito do HC, suspendeu os efeitos decorrentes do trânsito em julgado da decisão e concedeu restituição de prazo à defesa para recorrer. Na sessão de hoje (20), os demais integrantes da Turma ratificaram essa decisão.

    “É entendimento reiterado desta Corte que a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores de réus de ação penal é inerente aos defensores dativos por força do artigo 370, § 4º, do CPP, e decorrente da própria Constituição, que assegura o direito à ampla defesa em procedimento estatal que respeite as prerrogativas do devido processo legal. A falta de intimação pessoal do defensor dativo qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, sendo desnecessária a comprovação, nesta hipótese, de efetivo prejuízo para que tal nulidade seja declarada”, afirmou Joaquim Barbosa em sua decisão.

  •  Assertiva 1: Há precedentes tanto do STJ quanto do STF de que o julgamento de recursos por juizes convocados e não por desembargadores, não gera nulidade, desde que haja previsão na lei de regência:
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE RECURSOS. ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO DUPLO GRAU DEJURISDIÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
    - Não há ofensa aos princípios do juiz natural ou do duplo grau de jurisdição na apreciação de recursos por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, desde que observada a lei deregência. Precedentes do STF e STJ. Habeas corpus denegado.
    Haverá legalidade no julgamento por juiz convocado, saliente-se, quando a lei de regência do tribunal preveja esta convocação, conforme é o caso do TJSP, havendo vários HC impetrados alegando a nulidade, tendo sido firmado entendimento pela sua validade.
    Assertiva 2: apesar de controversa a questão, o STJ firmou entendimento de que a defesa preliminar prevista aos crimes cometidos por funcionário público (art. 514 CPP), que ocorre antes do recebimento da denúncia, é desnecessária, desde que a ação penal seja instruída por inquérito policial:
    Súmula nº 330 STJ: "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial"
    Assertiva 3: conforme explanação do colega.
    Assertiva 4: mesma aplicação da Súmula 330 STJ. 
     
     
     
  • Com relação ao item II:

    O STF, em entendimento contrário ao da Súmula 330 do STJ, assim decidiu:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES FUNCIONAIS AFIANÇÁVEIS. DENÚNCIA LASTREADA EM INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 514 DO CPP. VIOLAÇÃO DA GARANTIA DA AMPLA DEFESA (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º, INCISO LV). Crimes funcionais típicos, afiançáveis. Denúncia lastreada em inquérito policial, afastando-se o rito estabelecido no artigo 514 do Código de Processo Penal. A não-observância de formalidade essencial em procedimentos específicos viola frontalmente a garantia constitucional da ampla defesa. Ordem concedida.

    (HC 95402, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 31/03/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-04 PP-00688 RF v. 105, n. 404, 2009, p. 477-481)


    Entretanto, me parece que, embora o STF tenha decidido que o lastreamento em IPL seja irrelevante, ainda sim, em consonância com o STJ, a nulidade é RELATIVA e, portanto, o prejuízo deve ser demonstrado.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 514 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO PREJUDICADA. 1. A ausência da notificação prévia de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal constitui vício que gera nulidade relativa e deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, pois não se declara nulidade processual por mera presunção. Precedentes. 3. Este Supremo Tribunal Federal assentou que a defesa prévia à denúncia prevista no art. 514 do Código de Processo Penal tem por objetivo proporcionar ao réu, funcionário público, a possibilidade de impedir a tramitação de ação penal baseada em acusação infundada. Superveniência da sentença condenatória. Alegação de prejuízo prejudicada, pois a denúncia foi confirmada com a procedência no exame do mérito da ação penal. 4. Ordem denegada.

    (HC 111711, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 04-12-2012 PUBLIC 05-12-2012)
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    Letra "e" - CORRETO

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    [...]

    3. Na espécie, não se verificou a existência de expedição de mandado de  intimação  pessoal  do advogado dativo da pauta de julgamento do recurso  em  sentido estrito, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade processual por cerceamento de defesa.
    Precedentes.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular o julgamento do recurso em sentido estrito n.
    9162092-93.2005.8.26.0000, do Tribunal de Justiça de São Paulo, para que seja garantida a intimação pessoal do defensor do paciente.

    (HC 340.076/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
     

     

  • 1. De acordo com o STJ, NÃO é nulo o julgamento da apelação realizado por juízes convocados pelo Tribunal. 

    2. Segundo o STJ, a ausência de defesa preliminar em processo de crime praticado por funcionário público é causa de nulidade relativa. VERDADE!

    3. A ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito é causa de nulidade absoluta. VERDADE!

    4. De acordo com o STJ, a ausência de defesa preliminar do acusado por tráfico ilícito de entorpecentes é causa de nulidade absoluta

  • SOBRE A OPÇÃO 4

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. TESE DE CONTRARIEDADE AO ART. 55 DO LEI N. 11.343 /06. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECORRENTE COM DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS E DEVIDAMENTE NOTIFICADA PARA APRESENTAR A DEFESA, PERMANECENDO INERTE. AINDA QUE NULIDADE EXISTISSE, SERIA RELATIVA E SUPLANTADA PELA PRECLUSÃO. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. A inobservância do rito previsto no art. 55 da Lei 11.343/06 não enseja necessariamente a anulação do feito, sob o fundamento da suposta mitigação da prévia oitiva do acusado no momento do recebimento da denúncia, porquanto, nas fases seguintes, a ré teve oportunidade de defesa. 2. Da atenta leitura dos autos, observa-se que a ora agravante possuía advogado constituído nos autos (fls. 174). Além disso, foi regularmente notificada para oferecer a defesa prévia, nos termos do art. 55 , da Lei n. 11.343/2006, consoante se infere do despacho de fls. 148 e certidão de fls. 175, deixando transcorrer em branco o prazo (fls. 275). 3. Contravindo os argumentos dispostos na insurgência recursal, o decisum a quo não violou o art. 55 , da Lei n. 11.343 /06, porque a menção sobre a nulidade Deveria ser feita na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos, para demonstrar sua irresignação contra o ato supostamente viciado. Mas não o fez. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • é ótimo ser assinante só pra ver os comentários dos profs...o dificil é encontrar tais comentários né..

  • GAB E - 1. De acordo com o STJ, é nulo o julgamento da apelação realizado por juízes convocados pelo Tribunal. Não viola o princípio do Juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por Desembargador, sendo os demais integrantes Juízes convocados. Precedente do Plenário do STF. 2. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito.(HC 101473, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 07-06-2016 PUBLIC 08-06-2016)

    *** NÃO ACHEI O JULGADO DO STJ... MASSSSSSSS...

    2. Segundo o STJ, a ausência de defesa preliminar em processo de crime praticado por funcionário público é causa de nulidade relativa. SÚMULA N. 330 É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    3. A ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito é causa de nulidade absoluta. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO EFETIVO. ORDEM CONCEDIDA.1. A ausência de intimação válida da defesa para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito acarreta nulidade absoluta, por falta de defesa técnica.2. No caso em apreço, a intimação acerca da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, bem como de seu resultado, foi feita apenas em nome do único advogado constituído, falecido quase dois anos antes, consubstanciando efetivo prejuízo à defesa do paciente, mormente porque, desprovido o recurso, ficou mantida a decisão de pronúncia.3. Habeas corpus concedido para anular o processo desde o julgamento do recurso em sentido estrito, devendo os novos patronos do paciente ser intimados da data da sessão de julgamento.(HC 135.825/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 02/08/2012)

    4. De acordo com o STJ, a ausência de defesa preliminar do acusado por tráfico ilícito de entorpecentes é causa de nulidade absoluta. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RITO ESPECIAL. ART. 55 DA LEI Nº 11.343/2006. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/06, que prevê a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, gera nulidade relativa, desde que demonstrados, concretamente, eventuais prejuízos suportados pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 292.376/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)

  • sobre essa alternativa 3

       

    Origem: STJ 

    Como regra, a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão de julgamento é causa de nulidade. Contudo, as circunstâncias do caso importam para definir se essa nulidade será declarada ou não. Isso porque se a arguição da nulidade não ocorre no primeiro momento em que a defesa falou nos autos após o vício, mas tão somente anos após o julgamento, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, não sendo declarada a nulidade. STJ. 6ª Turma. HC 241060-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2012.

  • STJ - DISPENSA A DEFESA PRELIMINAR EM CASO DE DENÚNCIA BASEADA NO IP.

    STF - INDISPENSÁVEL A DEFESA PRELIMINAR MESMO SE A DENÚNCIA FOR BASEADA NO IP.


ID
898789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção incorreta, de acordo com a legislação processual penal, considerando a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    JÚRI. QUESITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA.

     

    O Juízo indeferiu o requerimento da defesa consistente na formulação de quesito relativo à insuficiência de provas, qual seja, "se a prova era insuficiente para condenação", sob argumento de que o pedido formulado não tinha amparo legal em nosso sistema jurídico. O Min. Relator entendeu que a irresignação dos recorrentes não merece guarida, pois, do contrário, seria admitir que nosso ordenamento penal permite a fundamentação das decisões dos juízes leigos do júri. Aos jurados somente é possível o questionamento dos fatos ocorridos, sem que se adentrem as questões jurídicas, justamente porque não se contempla a fundamentação dos veredictos, votando aqueles por íntima convicção – corolário do primado constitucional de soberania (CF, art. 5º, inciso XXXVII) – inerente aos julgamentos do tribunal popular. Ademais, "a tese de suficiência ou não de provas não motiva a elaboração de quesito especial, pois basta que os jurados respondam aos quesitos sobre o fato principal, ou sobre a autoria ou co-autoria, que já a comportam." O Tribunal do Júri, ao decidir pela condenação dos réus, esteve implicitamente deliberando acerca da suficiência de provas para a condenação, pois, do contrário, haveria de absolver os acusados. A Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 738.590-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 7/2/2006. 

    FONTE:www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/RTF/Inf0273.rtf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

     

  • Affff!! Eu lendo bem indecisa entre as afirmativas, buscando pela correta, aí fui na 'A', sendo que a questão pediu a INCORRETA. Tsc tsc... por vezes me ocorre dessa. É óbvio que fiquei confusa demorando a optar por uma das afirmativas como correta, pois somente uma estava errada e fiquei buscando pela correta ao invés da errada. Não não não!!

  • 01/02

    SOBRE A LETRA B (CORRETA) E POR ISSO NÃO DEVE SER MARCADA, POIS PEDIAM PARA MARCAR A ALTERNATIVA INCORRETA (A ERRADA) - PARTE 01

     

    A ata dos trabalhos no Tribunal do Júri está prevista dentro do CPP nos artigos 494 a 496, CPP.

     

     

    CESPE. 2006. CORRETO. B) As nulidades ocorridas durante o julgamento devem ser alegadas em plenário do tribunal do júri e constar da ata, sob pena de preclusão. CORRETO. No processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser alegadas tão logo quando anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do artigo 571, V, do CPP, sob pena de preclusão. No caso, a Defesa não alegou, a tempo e modo, a apontada nulidade. Esse artigo 571, V do CPP não está no edital do Escrevente do TJ SP.  

     

     

    TODAS AS DISPOSIÇÕES SOBRE ATA DE TRABALHO NO CPP:

     

    CPP. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

     

    CPP. Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações. 

     

     

    CPP. Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.     

             

    CPP. Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.         

     

    CPP. Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.                  

    Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.

     

    CPP. Arts. 494 a 496, CPP.        

     

    FIM PARTE 01

     

  • 02/02

    SOBRE A LETRA B (CORRETA) E POR ISSO NÃO DEVE SER MARCADA, POIS PEDIAM PARA MARCAR A ALTERNATIVA INCORRETA (A ERRADA) - PARTE 02

    TODAS AS DISPOSIÇÕES SOBRE ATA NO CPC:    

        

    CPC. Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    (...)

    V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

     

    Ata notarial - art. 384, CPC - Meio de prova

     

    CPC. Art. 384, CPC. Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos PODERÃO CONSTAR da ata notarial. 

     

     

    TODAS AS DISPOSIÇÕES SOBRE ATA NAS NORMAS - Importante para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

     

    Das Normas. Art. 6º A função correcional será exercida em caráter permanente e mediante correições ordinárias ou extraordinárias e visitas correcionais.

    § 4º As atas das correições e visitas serão encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça nos prazos que seguem:

    I - correição ordinária – até 60 (sessenta) dias após realizada.

    II - correição extraordinária ou visita correcional – até 15 (quinze) dias após realizada.

     

     

    Das Normas. Art. 67. O Livro de Visitas e Correições será organizado em folhas soltas, iniciado por termo padrão de abertura, disponibilizado no Portal da Corregedoria - modelos e formulários -, lavrado pelo Escrivão e formado gradativamente pelos originais das atas de correições e visitas realizados na unidade, devidamente assinadas e rubricadas pelo Juiz Corregedor Permanente, Escrivão e demais funcionários da unidade. 

    § 1º Os originais das atas que formarão o Livro de Visitas e Correições serão numeradas e chanceladas pelo Escrivão Judicial após a sua anexação ao Livro.

    FIM PARTE 02

  • Sobre a Letra D (Correta) e por isso não deve ser assinada pois a questão pede a errada.

    As nulidades dentro do processo penal se encontram nas disposições entre os artigos 563 a 573, CPP. Matéria que não cai no TJ SP Escrevente.

    Já no CPC, o tema nulidades se encontra no Art. 276 a 283, CPC. Matéria que também não cai no TJ SP Escrevente.


ID
898801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à competência no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "c", segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DO PROCESSO DETERMINADA POR ESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NOVA CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.
    I. Hipótese em que o paciente requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, sob a alegação de impossibilidade da reformatio in pejus, eis que teve sua conduta desclassificada pelo Tribunal Estadual para o crime de furto qualificado, com posterior anulação do processo por esta Corte em razão da incompetência absoluta do Juízo, sendo novamente condenado por roubo qualificado perante a Justiça Federal.
    II. Segundo o entendimento já consolidado nesta Corte, sendo decretada a nulidade do processo por incompetência absoluta do Juízo, que pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, o novo decisum a ser proferido pelo Órgão judicante competente não está adstrito ao entendimento firmado no julgado anterior.
    III. Violação ao princípio ne reformatio in pejus indireta que não se reconhece.
    IV. Não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em qualquer de suas modalidades, eis que entre os marcos interruptivos da prescrição não ocorreu o lapso de 12 anos, previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal, tendo em vista a condenação do paciente à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão.
    V. Ordem denegada.

    (HC 54.254/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 489)


  • Comentários das alternativas B e C
    b) ERRADA. Contraria a Súmula 704 do STF, segundo a qual Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados
    d)   
    ERRADA  . Contraria o teor do art. 78, I do CPP, segundo o qual:
    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 
    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri
  • Alguém explica a A?
    Acho que, num exemplo prático, se for publicada uma sentença, e ocorrer embargos de declaração, o próprio juiz continuará competente para proferir nova sentença
  • Expliquem o erro da alternativa A) por gentileza, com exemplos se possível !

  • Erro da alternativa "A" :

    "Com a sentença publicada, o juiz que a prolatou não perde a competência para alterá-la".

    Sobre incompetência absoluta, leciona com maestria o professor: Renato Brasileiro de Lima:


    Incompetência Absoluta:


    Pode ser reconhecida de ofício. Não só pode como deve ser pois há violação a CF/88


    Até Quando?

    De acordo com a doutrina, enquanto não esgotada a jurisdição do juiz, ou seja, enquanto o juiz tiver competência para o feito.


    Quando se dá o esgotamento da jurisdição?

    No âmbito proc. penal usa-se subsidiariamente o CPC, neste caso aplica-se o art. 494 do diploma legal

    Art. 494 CPC/2015 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.


    Espero ter ajudado, bons estudos!


  • Qual erro da A?? e no caso de embargos de declaração

  • Luiz Flavio Barbieri, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É PRA SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE ETC. ALTERAR SENTENÇA, SUBSTANCIALMENTE, É SÓ EM GRAU DE APELAÇÃO. ASSIM SENDO, O JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA NÃO PODE ALTERÁ-LA, OU SEJA, MODIFICAR O QUE JÁ SENTENCIOU NO MÉRITO DA QUESTÃO.

  • alternativa "A" : INCORRETA

    "Com a sentença publicada, o juiz que a prolatou não perde a competência para alterá-la".

  • Conforme solicitado pelos colegas, vou comentar o erro da A.

    (ainda que entenda que seja uma questão passível de recurso).

    Acredito que consideraram errada a questão, considerando a amplitude do termo "alteração". Acho que quiseram dizer que depois de prolatada a sentença o juiz não pode mudar o MÉRITO do que foi decidido, sob pena de violação de princípios constitucionais fundamentais, tal qual ampla defesa e contraditório.

    Então...

    *COM A SENTENÇA PUBLICADA, O JUIZ PROLATOR PERDE A COMPETÊNCIA PARA ALTERÁ-LA*

    Quanto ao artigo 494 do CPC, entendo que o termo "alterar" está positivado. Todavia, essa "alteração" só é possível para CORREÇÃO, ou por EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

    Art. 494 Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    Lembrar que é possível a ocorrência de embargos declaratórios com efeitos infringentes, hipótese em que podem ter o efeito modificativo da decisão impugnada. Nesse caso, imprescindível a intimação da parte contrária antes do juiz decidir acerca dos embargos declaratórios.

  • Só lembrar do processo de Lula

  • Só lembrar do processo de Lula

  • Só lembrar do processo de Lula


ID
899230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção incorreta acerca do julgamento pelo tribunal do júri.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D. CORRETA.

    “. O art. 616 do Código de Processo Penal faculta ao julgador,quando entender necessário para o julgamento do recurso (dúvidas a serem sanadas, por exemplo) a realização de novas diligências,visando à complementação das provas já carreadas aos autos, oque não implica, dizer, que se trata de um direito do réu. “(Resp 781.110/PA. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. QuintaTurma. DJ 10/04/2006 p.290).
    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941 Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
  • ALT. D

    A) Art. 566 CPP.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

     B) Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

            V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes 

    C) Art. 475.  Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de três dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo
    Obs. Prova de 2.007, em 2.008, o procedimento do júri teve a maior parte de sua redação modificada pela Lei 11.689/2008.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Apenas retificando o comentário do colega Munir Prestes, o artigo o qual o mesmo citou esta equivicado, pois trata-se do artigo 479 do cpp e NÃO 475.


    BONS ESTUDOS
    A TODOS!!!
  • Súmula 160 do STF

    É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

  • Diria que a alternativa "C" também está incorreta, pois a assertiva não indica se os três dias são úteis ou não, tornando-a incorreta.

  • D) Pode o tribunal, quando entender necessário para o julgamento do recurso, realizar novas diligências, visando à complementação das provas já carreadas aos autos, o que implica dizer que se trata de um direito do réu.

    Seção XII

    Dos Debates

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.          

    LIVRO III

    DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL

    TÍTULO I

    DAS NULIDADES

    Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

    V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes ();

  • Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    3 dias não são 3 dias úteis.

    "C" incorreta.

    Não inventem...

  • A produção ou leitura de documento novo será comunicada à parte contrária com antecedência de, pelo menos, três dias.

    muita sacanagem, falta .... 3 dias "ÚTEIS"

    Cuidado, eles vão tentar te enganar ou confundir, mas Deus estarás cntgo.


ID
909292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a recursos e nulidades no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

             IV – que pronunciar o réu

    Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

                 IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;  

             O jurado absolve o acusado?

            § 3o  Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: 
            I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

  • Complementando o comentário do colega

    Alternativa I

     Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

            I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

    Alternativa II



     Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

            I - quando interpostos de oficio;

            II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

            III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

            Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

    Alternativa III


    Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

  • a) Qualquer situação em que há entrega ou promessa de entrega ao juiz, bem como a solicitação ou exigência, por parte dele, de alguma dádiva ou vantagem indevida ensejará NULIDADE ABSOLUTA dos atos processuais praticados pelo juiz desonesto. Como o ato viola norma garantidora do interesse público, ou seja, a imparcialidade do juíz, o vício não se convalida e poderá tal nulidade ser decretada a qualquer tempo e grau de jurisdição.

    b) Cuidado! São irrecorríveis:
    1) Decisão que decreta prisão preventiva.
    2) Que indefere pedido de relaxamento de prisão.
    3) Que NÃO concede a liberdade provisória.
    TODAS AS HIPÓTESES MENCIONADAS PORÉM, PODEM ENSEJAR HABEAS CORPUS.

    c) A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. (Art.567 do cpp)

    d) Efeito Diferido é o mesmo que efeito regressivo no processo penal, que permite que o próprio juiz prolator da decisão aprecia a matéria novamente, basicamente é o juízo de retratação. (Art.589 do cpp)
  • Alternativa E: CORRETA

    Artigo 413, §1º/CPP. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

    "É vedada a inclusão de causas de diminuição de pena, por exemplo, a privilegiadora do homicídio (art. 121, §1º/CP), o que se deflui da própria redação do art. 413, §1º/CPP, ao referir-se tão somente, a causas de aumento de pena e qualificadoras. O mesmo ocorre, aliás, com relação a atenuantes e agravantes, circunstâncias estas que deverão ser decididas pelo juiz, após a votação dos quesitos, caso tenham sido objeto de requerimento das partes durante os debates realizados no curso da sessão do júri." (Processo Penal Esquematizado - Norberto Avena)
  • O que se entende por efeito diferido recursal?  

    O efeito diferido recursal ocorrerá sempre que o conhecimento do recurso depender da admissibilidade de outro recurso. 

    Temos clara a produção de efeito diferido na hipótese de recurso adesivo, pois este depende do conhecimento do recurso principal, bem como do recurso de agravo retido, pois dependerá sempre da apelação.

    Autor: Fabrício Carregosa Albanesi

  •  a) Não poderá ser declarada, pelo tribunal, a nulidade do ato processual praticado mediante corrupção passiva do juiz prolator da decisão. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 564, I, do CPP, verbis: “Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;”
     b) Contra decisão que negar pedido de liberdade provisória poderá ser interposto recurso em sentido estrito perante o juiz, a quem competirá reformar ou sustentar sua decisão e, nesse último caso, encaminhar ao tribunal o recurso nos próprios autos. Falso. Por quê? Porque a questão está duplamente errada. Não cabe RESE na hipótese e ainda que assim não fosse, o recurso não seria encaminhado nos próprios autos. Vejam o teor dos arts. 581, V, e 583 do CPC, verbis: “Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: V -que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989). Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos: I - quando interpostos de oficio; II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X; III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.”
     c) Declarada a incompetência jurisdicional, o juiz deverá declarar nulos todos os atos processuais praticados e encaminhar os autos ao juiz competente. Falso. Por quê? Somente serão anulados os atos decisórios!!! Vejam o teor do art. 567 do CPP, verbis: “Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.”
     d) Entende-se por efeito diferido do recurso o fato de a defesa poder interpor recurso perante o juiz singular e apresentar suas respectivas razões perante o tribunal. Falso. Por quê? Efeito regressivo, (ou iterativo, ou diferido), é o juízo de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de recurso em sentido estrito.Vejam o teor do art. 589 do CPP, verbis: “Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.” Destaco ainda precedente interessante sobre o art. 589, do STJ, verbis: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 589 DO CPP. DESNECESSIDADE DE NOVA E MINUCIOSA MANIFESTAÇÃO, SENDO SUFICIENTE A RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 589 do CPP prevê a possibilidade de o Juiz reavaliar a decisão de pronúncia, reformando-a ou mantendo-a. Na segunda hipótese, não há a necessidade de nova e minuciosa manifestação, bastando apenas a ratificação dos fundamentos expostos anteriormente. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC 177.855/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011)”
     e) Na pronúncia, se for reconhecido que o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, caberá recurso em sentido estrito para o MP pleitear a exclusão da causa de diminuição da pena, que só poderá ser reconhecida pelos jurados. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor doarts. 482, 483 e 581, IV, do CPP, verbis: “Art. 482.  O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)”
  • Em relação a letra B, penso que o correto é o agravo em execução,  nao há mais que falar em RESE em relação às hipóteses  pós trânsito em julgado
  • a letra B  so seria agravo em execucao se fosse livramento condicional no lugar de liberdade provisoria amigo.
    bons estudos.
    abs
  • Apenas para esclarecer melhor: "efeito regressivo, iterativo ou diferido consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juiz 'a quo'" (Renato Brasileiro, p. 1701).

  • Apenas para esclarecer a valorosa contribuição dos colegas, penso que a alternativa "e" está certa pelos seguintes motivos:


    Da decisão de pronúncia cabe RESE (CPP, art. 581, IV). Este recurso pode ser manejado tanto para se pleitear a impronúncia (quanto, em regra, será manejado pelo próprio pronunciado) ou para combater outros aspectos da pronúncia. Como esclareceu o colega acima, ao juízo da formação da culpa sumária não cabe o reconhecimento de causas especiais de aumento de pena (CPP, art. 413, p. 1º), sendo tal reconhecimento de atribuição exclusiva dos jurados, por ocasião da votação aos quesitos. Logo, se ao pronunciar o réu, o juiz reconhecer a causa de diminuição, cabe RESE, porquanto tal reconhecimento se deu no contexto da referida decisão. 

  • LETRA D – ERRADA –

    Segundo o professor Renato Brasileiro  (in Manual de Processo Penal.2014.Página 1605) aduz que:

    7.4. Efeito regressivo, iterativo ou diferido

    Consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão juris- dicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. Permite-se, assim, que o órgão jurisdicional prolator da decisão impugnada possa se retratar antes de determinar a remessa do recurso ao juízo ad quem. Esse efeito regressivo dá ensejo ao denominado juízo de retratação (ou de confirmação) de alguns recursos, presente, a título de exemplo, no recurso em sentido estrito (CPP, art. 589, caput), na carta testemunhável (CPP, art. 643) e no agravo em execução, que segue o mesmo procedimento do RESE, segundo posição majoritária da jurisprudência.(Grifamos).

  •  e) Na pronúncia, se for reconhecido que o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, caberá recurso em sentido estrito para o MP pleitear a exclusão da causa de diminuição da pena, que só poderá ser reconhecida pelos jurados.


    Contra a pronúncia é cabível recurso em sentido estrito. 

    O homicídio privilegiado é causa de diminuição de pena a qual deve ser arguida na segunda fase do procedimento bifásico ou escalonado do júri, isto é, em plenário e será objeto de quesitação aos jurados. 

  • Letra E

    Segundo o CPP:

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

     § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.   

    Devem constar apenas as causas de aumento de pena, tendo o juiz se excedido quando da pronúncia, cabendo, portanto RESE (recurso cabível contra pronúncia)

  • São irrecorríveis:
    1) Decisão que decreta prisão preventiva.
    2) Que indefere pedido de relaxamento de prisão.
    3) Que NÃO concede a liberdade provisória.
    TODAS AS HIPÓTESES MENCIONADAS PORÉM, PODEM ENSEJAR HABEAS CORPUS.

  • Efeito diferido = efeito regressivo

  • Comentário da colega:

    a) Qualquer situação em que há entrega ou promessa de entrega ao juiz, bem como a solicitação ou exigência, por parte dele, de algum presente ou vantagem indevida ensejará nulidade absoluta dos atos processuais praticados pelo juiz. Como o ato viola norma garantidora do interesse público (a imparcialidade do juiz) o vício não se convalida e poderá tal nulidade ser decretada a qualquer tempo e grau de jurisdição.

    b) São irrecorríveis:

    1 - Decisão que decreta prisão preventiva;

    2 - Decisão que indefere pedido de relaxamento de prisão;

    3 - Decisão que não concede liberdade provisória.

    c) CPP, art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    d) Efeito diferido é o mesmo que efeito regressivo, o que permite que o juiz prolator da decisão aprecie a matéria novamente. Basicamente é o juízo de retratação.

    Gab: E

  • Viajei, na E entendi que caberia recurso para o MP, literalmente... nossa, acho que preciso de ajuda. kk


ID
922306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das nulidades no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    No processo penal, a nulidade de um ato processual é automática? - Denise Cristina Mantovani Cera
     
    A falta de adequação de um ato processual ao tipo legal pode levar ao reconhecimento de sua inaptidão para a produção de efeitos no mundo jurídico. No processo penal, a nulidade de um ato processual não é automática, havendo a necessidade de declaração da mesma. Assim, a nulidade de um ato processual depende sempre de um pronunciamento judicial, e enquanto não pronunciada, o ato nulo produz efeitos. Código de Processo Penal
    Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
    Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
    Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo,quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
    Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
    1º A nulidade de um ato, uma vez declarada , causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
    2º O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. (Destacamos)

    Fonte:Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.

    BONS ESTUDOS
  • alguem poderia fazera gentileza de me explicar o erro da letra b, grata
  • Norberto Avena (p. 1014, Processo Penal Esquematizado - 5a Ed.):

    Nullidade Relativa: Vício que embora grave, decorre da violação de normas de interesse privado e sem nenhuma repercussão em nível constitucional.

    Nulidade Absoluta: Vício com muita gravidade, pois decorre da violação de normas de ordem pública, ou seja, normas que de forma direta ou indiretamente afetam garantias tuteladas pela CF.


    O item foi mal formulado, mas eu evitaria conjecturar acerca do alcance da parte em que o examinador escreveu apenas "...ou de ambas as partes." Assim, se ele escreveu só isso... leia " o direito só interessa a eles."
  • Alternativa c - Sumula na 160 do Supremo, segundo a qual “é nula a  decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”.

    Alternativa e - Em virtude do princípio da causalidade, também conhecido como princípio da extensão, da sequencialidade, da contaminação ou da  consequencialidade, a nulidade de um ato provoca a invalidação dos atos que lhe forem conseqüência ou decorrência. Sobre o assunto, o art. 573, § 1®, do CPP, dispõe que "a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência” (Curso de Processo Penal do Renato Brasileiro). Erro da questão encontra-se no trecho em que afirma que a nulidade é automática.

  • Ana, o erro está na parte final da assertiva "b".
    Nulidade absoluta é aquela onde o interesse público aparece, pautado nodevido processo legal, de forma que sua declaração pode se dar de ofício. Ou seja, "haverá nulidade absoluta quando o ato processual for praticado em detrimento do interesse público" (tal parte da assertiva está correta).
    Entretanto, nulidade relativa é aquela pautada na preponderância do interesse das partes. Assim, de acordo com a doutrina majoritária, em ato processual praticado em detrimento de ambas as partes, haverá nulidade relativa, que só poderá ser alegada pela parte que não deu causa a ela (princípio da boa-fé, previsto no artigo 565 do CPP).
    Espero ter ajudado.

  • Sobre a Letra A

    Sistemas de nulidade: rol exemplificativo x rol taxativo

    O artigo 564 do CPP enumera vários casos de atos processuais defeituosos que poderão acarretar a sanção de nulidade. Existe divergência doutrinária sobre se esse rol de nulidades é taxativo (numerus clausus ou rol fechado) ou exemplificativo (numerus apertus ou rol aberto).

    Para a maior parte da doutrina o CPP brasileiro adotou um sistema eclético, de molde a autorizar o juiz a perquirir a lei (se ela diz que o ato é invalido) e, ao mesmo tempo, investigar se o ato influenciado na verdade substancial ou na decisão da causa, bem como se do ato imperfeito resultou prejuízo para as partes. Isto é as hipóteses passíveis de nulidade não representam rol taxativo, mas exemplificativo.

    A possibilidade de defeitos dos atos processuais penais são amplas, não se resumindo nos casos previstos no artigo 564 do CPP. Tanto isso é exato que o seu inciso IV atesta a natureza aberta do sistema ao dizer que também ocorrerá nulidade “por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato”.

    Fundamento Constitucional


  • Letra D:

    Art. 573, §2º - "O juiz que pronunciar a Nulidade declarará os atos a que ela se estende. "

  • Apenas a título de complementação: diferentemente das nulidades (absolutas ou relativas), em casos de inexistência, prescinde-se de qualquer pronunciamento judicial. O juiz deve simplesmente ignorar o ato, vez que se trata de um "não ato", uma "aparência de ato", conforme Norberto Avena.

  • Sigam-me no instagram: @Parquet_Estadual

    Assertiva correta letra "d"

    "ao contrário da inexistência, em que o ato contaminado simplesmente é desprezado, na nuliade absoluta exige-se um pronunciamento judicial, ou seja, uma decisão do Poder Judiciário reconhecendo a mácula."

    "Ao contrário do que ocorre com a inexistência e à semelhança do que ocorre com a nulidade absoluta, o ato relativamente nulo exige pronunciamento judicial, decretanto o magistrado a nulidade do ato".

    Fonte: (AVENA 2016)

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    Assertiva "a" - INCORRETA

    O art. 564 do CPP arrola nulidades referentes ao juízo, às partes e às formalidade dos atos processuais, Esse rol é apenas exemplificativo, não exaurindo todas as possibilidades de nulidades processuais no âmbito do processo Criminal. (AVENA 2016).

  • O erro da letra C decorre da Súmula 160 do STF e é uma decorrência da "reformatio in pejus":

     

    Súmula 160 do STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    Súmula 160 do STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Apenas uma pequena correção no comentário do nosso amigo José Venilton...

    "Entretanto, nulidade relativa é aquela pautada na preponderância do interesse das partes. Assim, de acordo com a doutrina majoritária, em ato processual praticado em detrimento de ambas as partes, haverá nulidade relativa, que só poderá ser alegada pela parte que não deu causa a ela (princípio da boa-fé, previsto no artigo 565 do CPP)." -> De acordo com Nestor Távora, o princípio correto é o Princípio do Interesse

    Bons estudos a todos. 

  • Na sequência das demais, continuemos observando os itens das questões dessa prova.

    a) Errado. O art. 564 do CPP arrola a maior quantidade de nulidades, mas este rol é apenas exemplificativo.

    b) Errado. O início é o exato conceito da nulidade absoluta, mas o exaurimento da assertiva (ou de ambas as partes) é próprio da nulidade relativa.

    c) Errado. Contraria diretamente a Súmula 160 do STF, que diz que é nula a decisão contra o réu que acolher nulidade não arguida no recurso da acusação. Inclusive esse assunto casa com o princípio da não reformatio in pejus.

    d) Certo. O art. 573, §2º do CP reforça esse entendimento.

    e) Errado. O mesmo artigo que fundamenta nossa resposta correta, no § 1º, aduz que a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência, mas, conforme vimos no item D, não é automático. Depende sim da decisão judicial. 

    Essa união de argumento foi exigida recentemente no certame do MP/BA.18. E no TJ/MG foi considerada exatamente a seguinte afirmativa: " Em matéria de nulidade, a declaração da nulidade de ato processual levará à nulidade de todos os outros dele consequentes".

    Sobre a derivação das nulidades: Se a consequência jurídica do ato irregular é a declaração de sua nulidade, nada mais lógico que aludida nulidade estenda-se também aos atos que sejam subsequentes àqueles e, mais que isso, que sejam deles dependentes ou consequentes. Foi também o que pareceu ao legislador, consoante se extrai do art. 573, § 1º, do CPP, que estabelece a regra da causalidade. A questão da derivação da nulidade parece se resolver no plano lógico, não havendo como se mencionar as inúmeras possibilidades em que podem se apresentar. Para que haja derivação, impõe-se, então, que o ato subsequente seja dependente do anterior, no sentido de ter a sua existência subordinada à existência e à validade do primeiro, ou que seja dele consequência, enquanto seu efeito ou resultado. Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Resposta: ITEM D.

  • Comentário da prof:

    a) O art. 564 do CPP arrola a maior quantidade de nulidades, mas este rol é apenas exemplificativo.

    b) O início é o exato conceito da nulidade absoluta, mas o exaurimento da assertiva (ou de ambas as partes) é próprio da nulidade relativa.

    c) Contraria diretamente a Súmula 160 do STF, que diz que é nula a decisão contra o réu que acolher nulidade não arguida no recurso da acusação. Inclusive esse assunto casa com o princípio da não reformatio in pejus.

    d) O art. 573, § 2º do CP reforça tal entendimento.

    e) O mesmo artigo que fundamenta a resposta correta, no § 1º, aduz que a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência, mas, conforme vimos na letra D, não é automático. Depende da decisão judicial. 

    Gab: D

  • Com relação a nulidade dos atos processuais proferidos por juiz incompetente, foi apreciada e parece, ao meu, insignificante, ver, uma partida de "pig pog". Como seria extremamente extensivo e poderia incorrer em dissonância com o que fora decidido, deixo o link para os que de fato tiverem interesse em ler a decisão do STF nos casos do nosso ex Presidente relacionados a Lava Jato, ao triplex, dentre outros mais, com relação a (IN)competência do nosso ex magistrado Dr. Sérgio Moro.

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/05/entenda-decisao-do-stf-que-anulou-os.html


ID
924655
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Segundo o CPP, algumas nulidades previstas no art. 564, III serão consideradas sanadas se não forem arguídas, em tempo oportuno, de acordo com as regras do artigo 571 do CPP; se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim; ou se a parte tiver aceito os seus efeitos.

Alternativas
Comentários
  •       Questão correta ,

    "Segundo o CPP, algumas nulidades previstas no art. 564, III serão consideradas sanadas se não forem arguídas, em tempo oportuno, de acordo com as regras do artigo 571 do CPP; se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim; ou se a parte tiver aceito os seus efeitos".

    Vejamos o CPP:


    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:


    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    ...

    d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
     

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

     

    g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

    h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei; 


    IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.        

    A rt. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
      

    I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

    II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
     

    III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos    .     

  • Na questão cita o art. 571 do CPP, mas o regramento está contido no art. 572.
  • Questão correta.

    Príncipio da instrumentabilidade das formas ou da economia processual, segundo Fernando Capez (p.701, 2012):


    Segundo esse princípio, a forma não pode ser considerada um fim em si mesma, ou um obstáculo insuperável, pois o processo é apenas um meio para se conseguir solucionar conflitos de interesse, e não um complexo de formalidades sacramentais e inflexíveis. Assim, dispõe ele que “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa” (CPP, art. 566). Não tem sentido declarar nulo um ato inócuo, sem qualquer influência no deslinde da causa, apenas por excessivo apego ao formalismo. O art. 572, II, reforça essa ideia, ao dispor que certas irregularidades serão relevadas, “se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim”.
  • VERDADEIRA.


    A resposta está no art. 572. A questão só menciona o art. 571 porque o inciso I do art. 572 faz referência a ele. Seguem os dispositivos pertinentes:


    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

    g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

    h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

    IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.


    Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

    I - se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

    II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

    III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.


  • Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

    I - se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

    II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

    III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

  •  NULIDADE RELATIVA

    • Deve ser comprovado
    • Deve ser arguida no momento oportuno – em regra, na primeira oportunidade procedimental que a parte tiver para se manifestar após a ocorrência do vício (CPP, art. 571), sob pena de preclusão.
    • O tribunal não pode declarar a nulidade absoluta no recurso extraordinário se a matéria não tiver sido pré-questionada. Entretanto, quando for para beneficiar o acusado, é possível conceder HC de ofício
    • Violação à norma protetiva de interesse preponderante das partes prevista na legislação infraconstitucional
    • Nulidades cominadas do art. 564 do CPP ressalvadas no art. 572 do CPP.


ID
935371
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao processo penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A "b" está errada, salvo melhor juízo, porque, em 2009, já vigorava o novo sistema de produção de prova testemunhal; mas deve-se frisar que, até mesmo assim, trata-se de nulidade relativa, que deve ser acompanhada da demonstração do prejuízo, estando, também, sujeita à preclusão.

  • Quanto à alternativa "a", também me pareceu suspeita, em razão do que entende o STJ, conforme exemplo abaixo:

    - Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, nos crimes societários, não se exige a descrição individualizada da conduta de
    cada acusado na ação delitiva, sendo suficiente a narrativa do fato
    delituoso e a indicação da suposta participação do acusado, para que
    se possibilite o direito à ampla defesa. Precedentes
  • Fundamento da letra A:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE O DENUNCIADO E A EMPREITADA CRIMINOSA NAS DENÚNCIAS NOS CRIMES SOCIETÁRIOS.     Nos crimes societários, embora não se exija a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado na denúncia, é imprescindível que haja uma demonstração mínima acerca da contribuição de cada acusado para o crime a eles imputado.   Apesar de nos crimes societários a individualização da conduta ser mais difícil, deve a denúncia demonstrar de que forma os acusados concorreram para o fato delituoso, de modo a estabelecer um vínculo mínimo entre eles e o crime, não se admitindo imputação consubstanciada exclusivamente no fato de os acusados serem representantes legais da empresa.    O STJ tem decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo do acusado com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio.    Precedentes citados do STF: HC 85.327-SP, DJ 20/10/2006; e do STJ: HC 65.463-PR, DJe 25/5/2009, e HC 164.172-MA, DJe 21/5/2012. HC 218.594-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2012.
  • Alternativa A- Correta! O fundamento jurisprudencial já foi indicado pela colega acima.

    Alternativa B- Incorreta. Não trata a assertiva de discussão sobre nulidade absoluta ou relativa, apenas exige do candidato o conhecimento de que a não observância do sistema de cross examination acarreta nulidade, como se vê no informativo 485 do STJ:
      "AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E MÉTODO LEGAL (CROSS-EXAMINATION). A Turma, considerando as peculiariedades do caso, concedeu a ordem para determinar a anulação da ação penal desde a audiência de inquirição das testemunhas, realizada sem observância da norma contida no art. 212 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.690/2008. Observou o Min. Relator que as alterações promovidas pela referida legislação trouxeram o método de exame direto e cruzado de colheita de prova oral, conhecido como cross-examination, consistente na formulação de perguntas diretas às testemunhas pelas partes, cabendo, tão somente, a complementação da inquirição sobre pontos não esclarecidos, ao final, pelo juiz. Aduziu que, após aprofundado estudo dos institutos de Direito Processual Penal aplicáveis à espécie, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a inobservância do modelo legal de inquirição das testemunhas constituiria nulidade relativa, sendo necessário para o reconhecimento do vício arguição em momento oportuno e comprovação de efetivo prejuízo. Na hipótese, a defesa requereu devidamente, no momento da oitiva das testemunhas, a aplicação da norma prevista no art. 212 do CPP, o que não foi atendido pelo juiz. (...). HC 210.703-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20/10/2011". 

    Alternativa C- Incorreta. Assertiva contrária ao que ensina a súmula 523 STF. " No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

    Alternativa D- Incorreta. A alternativa buscava do candidato o conhecimento sobre a reforma ocorrida em 2008 no CPP e a aplicação imediata de norma processual. Explico: o protesto por novo júri era tido, antes de 2008, como recurso cabível àquele condenado pelo máximo da pena em abstrato pelo Tribunal do Júri. Aquele, por exemplo, que cometia homicídio simples e era condenado a 20 anos podia se valer do recurso. Entretanto, a reforma ocorrida em 2008 aboliu o protesto por novo júri. A questão deseja saber se aquele que praticou crime antes de 2008, ou seja, antes de extinto o recurso, possui direito a ele, o que não ocorre, já que o protesto possui natureza apenas processual e, como se sabe, o artigo 2° do CPP afirma que a lei processual se aplica desde logo (princípio da imediatidade).
  • A título de aprofundamento: no que diz respeito ao conteúdo da letra "b", há interessante crítica doutrinária (Lenio Luiz Streck) acerca da interpretação conferida pela jurisprudência ao art. 212 do CPP. Como as teorizações do Streck vêm sendo cobradas em questões de 2ª fase de concursos, vale a pena dar uma olhada:

    http://www.conjur.com.br/2013-nov-14/senso-incomum-tanto-descumpre-lei-ninguem-faz-nada
  • Para evitar a responsabilidade penal objetiva o STF e STJ não admitem denúncia genérica. Eugênio Pacelli faz distinção entre denúncia genérica e denúncia geral (Tribunais Superiores tb fazem essa distinção). Aquela é a que não estabelece um mínimo vínculo entre o fato criminoso narrado e o denunciado (inclui apenas pelo fato de ser diretor, gerente...), sendo inepta (prejuízo ao contrad. e ampla defesa). Por sua vez, a denúncia geral narra o fato com todas as suas circunstâncias e o imputa indistintamente a todos os acusados. É considerada apta pq saber se todos os acusados cometeram o crime é matéria de prova (ex denúncia narra que todos os sócios da empresa determinaram o corte ilegal de árvores)

  • A título complementar, no que se refere à alternativa "a", vale a pena destacar que o STF, recentemente (informativo 714), alterou o seu entendimento ao mitigar a aplicação da teoria da dupla imputação, admitindo que a ação penal prosseguisse contra a pessoa jurídica, mesmo depois de absolvidas as pessoas físicas constantes na mesma ação (RE 548181/PR). O STJ, apesar de ainda adotar a teoria da dupla imputação, tende a modificar o seu entendimento - já há julgados, na Corte da Cidadania, que citam esse precedente do STF (ex: HC 248073 / MT). 

  • Entendo que o item "a" está errado por não espelhar o entendimento do STJ colacionado pelos colegas. A alternativa em comento fala em nulidade do processo e a decisão do STJ fala em inépcia da inicial acusatória. Portanto, creio que não seria caso de nulidade do processo, mas de extinção do processo com julgamento do mérito (se ultrapassada a fase de saneamento), a absolver o réu pelos fatos, já que não existe nexo causal.

  • GABARITO: A

  • Ótima questão!!! Pessoal está de parabéns pelos comentários!!!

  • Segundo a redação atual do art. 212 do CPP, quem primeiro começa fazendo perguntas à testemunha é a parte que teve a iniciativa de arrolá-la. Em seguida, a outra parte terá direito de perguntar e, por fim, o magistrado.
    Assim, a inquirição de testemunhas pelas partes deve preceder à realizada pelo juízo.
    Em um caso concreto, durante a audiência de instrução, a magistrada primeiro inquiriu as testemunhas e, somente então, permitiu que as partes formulassem perguntas.
    O STF entendeu que houve violação ao art. 212 do CPP e, em razão disso, determinou que fosse realizada uma nova inquirição das testemunhas, observada a ordem prevista no CPP.
    STF. 1ª Turma.HC 111815/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2017 (Info 885).

  • Alguns pontos importantíssimos que devem ser ressaltados sobre o tema:

    • Não deve ser acolhida a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, se a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas.

    • O STF vem entendendo que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans griefcompreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie).

    • A inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento necessita que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo.

    Trata-se de entendimento reiterado do STF:HC 103525, Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 03/08/2010; RHC 110623/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 13/3/2012.

    Importantefrisar que o STJ também entende que se trata de nulidade relativa:

    A inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa. São necessárias para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 62.461/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/10/2017.

  • SISTEMA ADOTADO ERA O PRESIDENCIALISTA, POR FOÇA DA LEI 11.690/08, ABOLITOU O SISTEMA PRESIDENCIALISTA, INSTITUINDO A INQUIRIÇÃOO DIRETA DAS TESTEMUNHAS, DIRECT EXAMINATION. ART 212 CPP. 

    ITEM EQUIVOCADO: 

    o princípio da economia processual e do tempus regit actum afasta eventual alegação de nulidade decorrente da não observância, na audiência de inquirição de testemunhas realizada no ano de 2009, do sistema adver- sarial anglo-americano, consistente primeiramente no direct examination – por parte de quem arrolou – e posteriormente no cross-examination – pela parte contrária – cabendo ao magistrado apenas a complementação da inquirição sobre os pontos não esclarecidos, ao final, caso entenda necessário. 

     

    PREVALECE O ENTENDIMENTO  DE QUE SE TRATA DE UMA MERA NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTE HC 103.525/PE

  • Entendo que a alternativa D também está correta.

    Explico:

    A partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.689 /08, não será mais possível à defesa esta espécie recursal. Mas atente: é norma irretroativa, ou seja, praticado o crime antes da entrada em vigor desta lei, tem a defesa direito de utilizar deste recurso, mesmo que a sentença, posterior a entrada em vigor desta lei, condene à pena de reclusão igual ou superior a 20 anos.

    Isso porque não se trata de norma genuinamente processual, sendo impossível, juridicamente, a aplicação doa art. 2.º , do CPP , que assim dispõe: "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

    Logo,  embora o art. 4.º da Lei 11.689 /04 - que acabou com o protesto por novo júri - seja norma processual, não é GENUINAMENTE processual, uma vez que gera reflexo penal.

     

  • desatualizada, o entendimento quanto à necessidade de indicar o vinculo (denunciado-sociedade) é diverso

  • Não basta saber; é preciso aplicar. 

     

    Não basta querer; é preciso fazer.

     

                                                Goethe.


ID
935398
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal e o posiciona- mento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, a nulidade no processo penal deverá ser obrigatoriamente declarada quando

Alternativas
Comentários
  • Letra A: errada

    SÚMULA Nº 523 STF

    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
  • Letra B:
    STF Súmula nº 706 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Nulidade Relativa - Competência Penal por Prevenção

        É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.


    Letra C:

            Art. 568, CPP.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    Letra D:

    STF Súmula nº 707 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Nulidade - Falta de Intimação do Denunciado para Oferecer Contra-Razões ao Recurso Interposto da Rejeição da Denúncia - Nomeação de Defensor Dativo

        Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  •  Gabarito: D
    Jesus Abençoe!
  • a) for reconhecida a mera deficiência de defesa técnica.

    SÚMULA 523: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade 

    absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”

     b) não for observada a regra de competência penal pela prevenção.

    SÚMULA 706: É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA 

    INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.

     c) for constata a ilegitimidade do representante da parte independentemente de ratificação dos atos processuais pelo representante legítimo.

    Ilegitimidade de parte (564, II): É absoluta quando se trata de ilegitimidade ad causam, seja ordinária ou extraordinária. Ex: oferecimento de denúncia em crime apurável mediante queixa; denúncia contra menor de 18 anos 

    de idade. Sendo ad processum, a ilegitimidade pode ser sanada por ratificação (art. 568). Logo, é relativa


     d) for constatada a ausência de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, mesmo no caso de ter sido realizada nomeação de defensor público para tal finalidade.

    Nulidade - Falta de Intimação do Denunciado para Oferecer Contra-Razões ao Recurso Interposto da Rejeição da Denúncia - Nomeação de Defensor Dativo

      Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.



  • Súmula 707/STF: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

  • Se alguém errou porque na Súmula 707-STF fala-se apenas em "nulidade" (não esclarecendo se seria absoluta ou relativa), fica a lição: quando constar apenas "nulidade", então é absoluta.

  • Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

    g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

     h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

    Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

  • Correta letra "D". Lembrando que a intimação do réu tem dupla vertente:

     

    a) intimado o defensor

     

    b) intimado o réu

     

    O prazo começa a fluir a intimação do último destes...

  • Uma das consequências básicas da Ampla Defesa é o acusado poder nomear seu próprio defensor. Para tanto, necessita obrigatoriamente ser intimado, não bastando a remessa dos autos para a Defensoria Pública.


ID
956365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere a procedimentos e nulidades.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 564 CPP.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

           III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

           e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Art. 564 CPP.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

           III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

           e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;



    Refere-se a parte final deste dispositivo, a não abertura ou redução, pelo juiz, dos prazos legais concedidos à acusação ou defesa.  A nulidade, aqui, poderá ser absoluta ou relativa, dependendo do caso concreto.(AVENA, Noberto, Processo Penal, 2012). No caso específico da questão a não concessão de prazo gera nulidade absoluta.
  • O colega afirmou acima que a questão trata de  nulidade absoluta. Fiquei na dúvida se a questão no item "b" - falta de concessão de prazo para apresentação de defesa prévia ou de alegações preliminares -  trata de  nulidade absoluta ou relativa. Vejam o art. 572, CPP - ele diz que as nulidades previstas no art. 564, III, "e", segunda parte  considerar-se-ão sanadas se não forem arguidas em tempo oportuno ou se praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim ou ainda se a parte, tiver aceito os seus efeitos. 
     

     Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV,considerar-se-ão sanadas:

            I - se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

            II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

            III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

     

    Art. 564 CPP.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

           III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

           e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;


    Se alguém puder esclarecer, agradeço.

  • Patricia, segundo entendimento do STJ, embora a apresentação de defesa prévia seja uma faculdade, a falta de intimação para sua apresentação gera nulidade absoluta.

    INTIMAÇÃO. DEFENSOR. DEFESA PRÉVIA.

    A intimação do defensor constituído pelo réu para apresentação de sua defesa prévia é imprescindível sob pena de nulidade absoluta, não obstante a apresentação dessa peça processual não ser obrigatória. Com esse fundamento, a Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do processo a partir do momento em que deveria ter sido intimado o defensor do réu para apresentação da defesa prévia. Precedentes citados: RHC 11.916-SP, DJ 4/2/2002; RHC 3.469-SP, DJ 30/5/1994; HC 32.873-SP, DJ 2/8/2004; HC 33.331-SP, DJ 8/11/2004, e REsp 520.121-DF, DJ 3/11/2003. HC 84.919-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 6/3/2008.

  • Entendimento sumulado do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, MAS A SUA DEFICIÊNCIA só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". (Súmula 523/STF). Portanto, defesa deficiente gera nulidade relativa.


ID
959899
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a nulidade do processo penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 563 CPP.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) (CORRETO) Como o colega citou acima, art. 563 do CPP.
     
    b) As partes poderão arguir nulidade a que tenham dado causa ou de qualquer forma concorrido.  
    Errada. Elas não podem arguir a nulidade que deram causa.
    CPP. Art. 565.  Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
     
    c) Configura causa de nulidade a não intimação da defesa da data da audiência no juízo deprecado, ainda que haja sido intimada da expedição da carta precatória.
    Errada. Não configura causa de nulidade, pois a intimação, nesse caso, é desnecessária.
    Súmula 273 do STJ:Intimada à defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
     
    d) A incompetência do juízo anula os atos instrutórios e decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
    Errada. A incompetência anula somente os decisórios:
    Art. 567.  A incompetência do juízo anula somenteos atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
     
    e) A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser suprida a todo o tempo, antes da sentença final, mediante ratificação dos atos processuais.
    Errada. É quase literalmente o que consta no art. 568 do CPP, só que lá não consta “antes da sentença”, pois aí teríamos uma limitação temporal e não seria “a todo tempo”.
    Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
     
    Bons estudos! :O)
  • STF - SÚMULA 523: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, MAS a sua deficiência o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
  • Alternativa A está correta.

    O principo do prejuizo (pas de nullité sans grief), disposto no art. 563 do CPP, é definido por Fernando Capez (p.700, 2012) da seguinte forma: "Nenhum ato processual será declarado nulo, se da nulidade nao tiver resultado prejuizo para uma das partes."

    A matéria da falta defesa constitui sim nulidade absoluta, porém so poderá ser arguida dessa maneira com prova de prejuízo para a parte, conforme a Súmula do STF nº 523:

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Bons estudos.
  • Errei a questão por ficar em dúvida e confundir o disposto no art. 568 com o que ocorre no art. 569:

    Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.  

    Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

    Bons estudos :)

  • a  questão tenta confundir o candidato com o art. 568

  • Quase a E me pegou.. kkkkkkk

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • SÚMULA N. 273, STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.


ID
963904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

Além do princípio constitucional da ampla defesa, o CPP estabelece que a deficiência de defesa é causa obrigatória de nulidade absoluta, sendo presumido o prejuízo. Nesse sentido,tal é o entendimento delineado pelo STF.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    STF Súmula nº 523 - Processo Penal - Falta ou Deficiência da Defesa - Nulidade e Anulabilidade

        No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Questão Errada!

    **De acordo com a Súmula Vinculante n° 523, STF: ---------- Ausência de defesa: Nulidade ABSOLUTA.
                                                                                            --------- Deficiência de defesa: Nulidade RELATIVA.


    Bons Estudos!!!!! :)
  • CERTO 
    O CPP estabelece:
    "Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."

    E o STF ratifica:
    "Súmula nº 523 - No Processo Penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (nulidade relativa)."
  • STJ - HABEAS CORPUS HC 229306 MA 2011/0309973-6 (STJ)

    Data de publicação: 20/06/2013

    Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 523 DO STF. ADVOGADO CONSTITUÍDO. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa.
  • "Deficiência de defesa eh causa OBRIDATORIA de nulidade"

    Depende da defesa.

    No caso de Defesa Técnica, sim!

    Ja no caso da Auto Defesa, não!

    Sendo assim o erro esta na OBRIGATORIEDADE. 

    Abraços

  • (E)
    - Autodefesa= Renunciável
    - Defesa Técnica= Irrenunciável 

  • SÚMULA 523

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • Súmula 523 STF "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver PROVA de prejuízo para o réu"

  • Súmula 523

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • Falta de defesa: nulidade absoluta.

    Defesa deficiente: nulidade relativa, devendo o prejuízo ser comprovado.

  • Falta de defesa acarreta nulidade absoluta

  • Falta de defesa- Nulidade ABSOLUTA

    Deficiência de defesa- prova de prejuízo ao réu

  • Segundo a súmula 523 do STF, a nulidade é realmente absoluta. No entanto, o prejuízo deve ser provado, motivo pelo qual a assertiva está errada.

    Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Gabarito: errado.

  • GABARITO E

    Falta de defesa: nulidade absoluta.

    Defesa deficiente: nulidade relativa.

  • Pas de Nullité Sans Grief.

  • ERRADO

    Falta de defesa acarreta nulidade absoluta. Já a Deficiência de defesa acarreta nulidade relativa.

  • Falta de Defesa = nulidade ABSOLUTA

    Deficiência de Defesa = nulidade RELATIVA

  • Bernardo Bustani

    11/11/2019

    COMENTÁRIOS: Segundo a súmula 523 do STF, a nulidade é realmente absoluta. No entanto, o prejuízo deve ser provado, motivo pelo qual a assertiva está errada.

    Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • Súmula 523 do STF==="No processo penal, a falta de defesa constitui NULIDADE ABSOLUTA, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu"

  • Pas de Nullité Sans Grief.

  • ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM CAIXA ALTA: Além do princípio constitucional da ampla defesa, o CPP estabelece que a deficiência de defesa é causa obrigatória de nulidade absoluta, sendo PRESUMIDO o prejuízo. Não pode ser presumido o prejuízo, deve ser comprovado o prejuízo causado pela deficiência na defesa!
  • Errado,

    A mera deficiência -> prejuízo.

      No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • O prejuízo não se presume. Devendo a parte, mostrar que tal ausência de defesa se mostrou substancialmente prejudicial, motivo pelo qual, será anulada.

  •  Segundo a súmula 523 do STF, a nulidade é realmente absoluta. No entanto, o prejuízo deve ser provado, motivo pelo qual a assertiva está errada.

    Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • COMENTÁRIOS: Segundo a súmula 523 do STF, a nulidade é realmente absoluta. No entanto, o prejuízo deve ser provado, motivo pelo qual a assertiva está errada.

    Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Prof. Bernardo Bustani - Direção Concursos

  • Princípio da Ampla Defesa

    -> Ampla Defesa: Direito de presença + audiência (é renunciável)

    -> Defesa Técnica:

    • Falta: nulidade absoluta
    • Deficiência: só haverá nulidade se prejudicar o réu
  •  Errado - deficiência de defesa é causa obrigatória de nulidade absolut.

    A mera deficiência -> prejuízo.

      No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • A FALTA DE DEFESA é que constitui NULIDADE ABSOLUTA, a DEFIIÊNCIA anulará se houver prova de prejuízo para o réu

  • Além do princípio constitucional da ampla defesa, o CPP estabelece que a deficiência de defesa é causa obrigatória de nulidade absoluta, sendo presumido o prejuízo. Nesse sentido, tal é o entendimento delineado pelo STF.

    CPP, art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Súmula STF 523. No Processo Penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (nulidade relativa).

  • Ausência de defesa sim e não defesa deficiente!

  • Segundo a súmula 523 do STF, a nulidade é realmente absoluta. No entanto, o prejuízo deve ser provado, motivo pelo qual a assertiva está errada.

    Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • ERRADO

    Quando a defesa técnica é deficiente, só acarretará nulidade se houver prova de que o réu foi efetivamente prejudicado pela deficiência em sua defesa. No entanto, se simplesmente não houve defesa técnica (ausência de defesa técnica), a nulidade será absoluta.

  • No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.


ID
966910
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A jurisdição — função de Estado — se materializa, condiciona e limita pela competência, que define previamente a atuação do órgão jurisdicional a partir de critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço, fundados em normas constitucionais e legais. De acordo com essas normas:

I. A nulidade decorrente de incompetência absoluta pode ser suscitada mesmo após o trânsito em julgado da sentença, condenatória ou absolutória, porque não se pode emprestar legalidade a um ato que violou frontalmente as regras aplicáveis à matéria.

II. A definição de competência segue uma sequência lógica, que começa fixando a competência de justiça para, em seguida, estabelecer o âmbito territorial.Quanto a este, também há uma preferência: o lugar da infração prepondera sobre o domicílio ou residência do réu.

III. A conexão processual conduz à prevalência do juízo mais especializado. Por conseguinte, compete à Justiça Militar julgar os crimes comuns praticados em conexão com crimes militares.

IV. A competência absoluta se origina em norma constitucional, de ordem pública e por isso indisponível pelas partes, cuja violação acarreta em nulidade absoluta. Todavia, decisão proferida por juiz absolutamente incompetente reclama novo pronunciamento judicial para sua desconstituição.

V. Órgão jurisdicional de primeiro grau que conheceu de habeas corpus contra ato ilegal atribuído a delegado de polícia não se torna prevento para conhecer de ação penal futura, pelos mesmos fatos. A alternativa que contem todas as afirmativas corretas é:

Alternativas
Comentários
  • I. A nulidade decorrente de incompetência absoluta pode ser suscitada mesmo após o trânsito em julgado da sentença, condenatória ou absolutória, porque não se pode emprestar legalidade a um ato que violou frontalmente as regras aplicáveis à matéria.
    ERRADA. NÃO É POSSÍVEL RECONHECER NULIDADE, AINDA QUE ABSOLUTA, APÓS O TRÂNSITO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.



    HABEAS CORPUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTEINCOMPETENTE. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NE REFORMATIO INPEJUS. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal deJustiça, a declaração de incompetência absoluta do Juízo se enquadranas hipóteses de nulidade absoluta do processo. Todavia, a sentençaprolatada por juiz absolutamente incompetente, embora nula, apóstransitar em julgado, pode acarretar o efeito de tornar definitiva aabsolvição do acusado, uma vez que, apesar de eivada de nulidade,tem como consequência a proibição da reformatio in pejus. 2. O princípio ne reformatio in pejus, apesar de não possuir caráterconstitucional, faz parte do ordenamento jurídico complementando orol dos direitos e garantias individuais já previstos naConstituição Federal, cuja interpretação sistemática permite aconclusão de que a Magna Carta impõe a preponderância do direito aliberdade sobre o Juiz natural. Assim, somente se admite que esteúltimo - princípio do juiz natural - seja invocado em favor do réu,nunca em seu prejuízo. 3. Sob essa ótica, portanto, ainda que a nulidade seja de ordemabsoluta, eventual reapreciação da matéria, não poderá de modo algumser prejudicial ao paciente, isto é, a sua liberdade. Não se tratade vinculação de uma esfera a outra, mas apenas de limitaçãoprincipiológica.
    (STJ - HC: 146208 PB 2009/0170960-4, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 04/11/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2011)

    II. A definição de competência segue uma sequência lógica, que começa fixando a competência de justiça para, em seguida, estabelecer o âmbito territorial. Quanto a este, também há uma preferência: o lugar da infração prepondera sobre o domicílio ou residência do réu.
    CERTA.
  • III. A conexão processual conduz à prevalência do juízo mais especializado. Por conseguinte, compete à Justiça Militar julgar os crimes comuns praticados em conexão com crimes militares.
    ERRADA. QUANDO HÁ CONCURSO ENTRE CRIME MILITAR E CRIME COMUM HAVERÁ SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PROCESSOS
    CPP - 
    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo
    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
    IV. A competência absoluta se origina em norma constitucional, de ordem pública e por isso indisponível pelas partes, cuja violação acarreta em nulidade absoluta. Todavia, decisão proferida por juiz absolutamente incompetente reclama novo pronunciamento judicial para sua desconstituição.
    CERTO.

    V. Órgão jurisdicional de primeiro grau que conheceu de habeas corpus contra ato ilegal atribuído a delegado de polícia não se torna prevento para conhecer de ação penal futura, pelos mesmos fatos.
    CERTO.
  • A alternativa IV estava em todas as respostas, dispensava a leitura da mesma.


  • Com a máxima Vênia, discordo da colega abaixo, in verbis: "NÃO É POSSÍVEL RECONHECER NULIDADE, AINDA QUE ABSOLUTA, APÓS O TRÂNSITO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA". A afirmação está parcialmente correta. Na verdade, é possivel o reconhecimento de nulidade absoluta após o trânsito em julgado desde que alegada pela defesa. Ex. em sede de revisão criminal o réu se insurge contra nulidade absoluta, neste caso seria perfeitamentes admissível. Inclusive caberia pela via do HC. Agora, realmente ao MP não seria possivel. 

     

  • O JULGADO COLACIONADO PELA SRA JAQUE MENON AFIRMA QUE NÃO É CABÍVEL SE ARGUIR NULIDADE ABSOLUTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA BENÉFICA AO RÉU.

    E SE FOR MALÉFICA??????

    Discordo do gabarito.

     

     

  • NULIDADE ABSOLUTA:

    RENATO BRASILEIRO: (...) Em regra as nulidades absolutas não estão sujeitas à convalidação porquanto, no caso do trânsito em julgado de SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PRÓPRIA, entende-se que as nulidades absolutas ocorridas no curso do processo estarão convalidadas, visto que não se admite revisão criminal pro societate. No entanto, em se tratando de SENTENÇA CONDENATÓRIA OU ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA, as nulidades absolutas podem ser arguidas mesmo após o trânsito em julgado, na medida em que, nessa hipótese, há instrumentos processuais aptos a fazê-lo, como a revisão criminal e o habeas corpus, que somente podem ser ajuizados em favor do condenado. (...).

    Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima  - Juspodivm/2017.

  • Estranho. O julgado colocado pela Jaque Menon NÃO responde ao erro da alternativa I.

    Ora, percebam que ao final da ementa o próprio STJ excepciona a regra nos casos em que a invocação do Princípio do Juiz Natural pode ser feita em benefício do réu. O enunciado da alternativa I simplesmente GENERALIZOU ao afirmar que não se pode arguir incompetência absoluta quando do trânsito em julgado. Alguém tem alguma explicação mais razoável?

  • I. ERRADOnão cabe revisão criminal de sentença absolutória (leitura do art. 621 e incisos do CPP), ainda que arguindo nulidade por incompetência absoluta. A questão diz que a nulidade pode ser suscitada mesmo após o trânsito em julgado, tanto na sentença condenatória como na absolutória, o que está errado, pois, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO só se admitiria a anulação da sentença condenatória.


    II. CERTOestá de acordo com o art. 70 e 72 do CPP.


    III. ERRADOconexão de crimes comuns com crimes militares é hipótese de cisão processual obrigatória no CPP (art. 79, I do CPP, interpretado a contrario sensu).


    IV. CERTOO Juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. E se essa declaração de nulidade foi alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, ou por impetração de habeas corpus, como no caso, não há como o Juiz competente impor ao Réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta (STJ - 5ª Turma - RHC 20337 PB 2006/0230942-5​)


    V. CERTO - Como aponta Maria Lúcia Karam, "a simples relação entre a medida preparatória e ação penal, consistente no fato de ser tal medida necessária para atender requisito indispensável ao legítimo exercício do direito de ação penal condenatória, nenhuma repercussão deve ter sobre a competência, não havendo razão para tornar prevento juízo que nada decidiu sobre qualquer aspecto da causa só então efetivamente trazida a seu conhecimento, ao contrário do que ocorre em medidas de caráter cautelar que antecedem à ação principal , onde a prevenção se j ustifica por nelas haver ato jurisdicional que, implicando pronunciamento sobre a probabilidade de existência do mesmo direito a ser alegado na ação principal, antecipa o conhecimento (ainda que superficial) do mérito a ser decidido na discussão da causa trazida na ação principal". Assim, não tornam o j uízo prevento: a) habeas corpus em primeiro grau (v.g., quando um habeas corpus é impetrado contra ato de um delegado), por se tratar de matéria especificamente constitucional; (FONTE: Renato Brasileiro)

  • QUESTÃO RESOLVIDA POR ELIMINAÇÃO....

    VAI VENDO....rsrsrs       SE A ALTERNATIVA  "I"   ESTÁ ERRADA ....VC JÁ ELIMINA AS DUAS PRIMEIRAS..  (A - B)

    SE A ALTENATIVA  "II" ESTÁ CORRETA .. VC JÁ ELIMINA TBM    A  LETRA "E"

    SOBROU APENAS AS LETRAS   "C"  -  "D"     ....    COMO A ALTERNATIVA III  ESTÁ ERRADA ..VC ELIMINA A LETRA "C"...

    SOBRA APENAS A LETRA "D" (II...IV...V)

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK.....

     

    I. A nulidade decorrente de incompetência absoluta pode ser suscitada mesmo após o trânsito em julgado da sentença, condenatória ou absolutória, porque não se pode emprestar legalidade a um ato que violou frontalmente as regras aplicáveis à matéria.     ERRADOOO... SE HOUVE A ABSOLVIÇÃO..NÃO PODE UMA REVISÃO EM DESFAVOR DO RÉU...A REVISÃO SEMPRE SERÁ EM FAVOR DO RÉU!

     

    II. A definição de competência segue uma sequência lógica, que começa fixando a competência de justiça para, em seguida, estabelecer o âmbito territorial.Quanto a este, também há uma preferência: o lugar da infração prepondera sobre o domicílio ou residência do réu.     CORRETO ..PRIMEIRO TEM QUE SABER SE A COMPETENCIA É DA JUSTIÇA COMUM OU ESPECIAL ... DEPOIS EM QUAL O JUÍZO IRÁ TRAMITAR A AÇÃO (localidade) .. ...POR FIM...O LUGAR DA INFRAÇÃO PREVALECE EM RELAÇÃO AO DOMICÍLIO ..via de regra ..(NA AÇÃO PRIVADA PODE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O DOMICÍLIO A PEDIDO DO REQUERENTE - LETRA DE LEI) 

     

    III. A conexão processual conduz à prevalência do juízo mais especializado. Por conseguinte, compete à Justiça Militar julgar os crimes comuns praticados em conexão com crimes militares.   ERRADO .... DEVE HAVER A SEPARAÇÃO DO PROCESSO

     

    IV. A competência absoluta se origina em norma constitucional, de ordem pública e por isso indisponível pelas partes, cuja violação acarreta em nulidade absoluta. Todavia, decisão proferida por juiz absolutamente incompetente reclama novo pronunciamento judicial para sua desconstituição. 

     

    V. Órgão jurisdicional de primeiro grau que conheceu de habeas corpus contra ato ilegal atribuído a delegado de polícia não se torna prevento para conhecer de ação penal futura, pelos mesmos fatos.    

     

    A alternativa que contem todas as afirmativas corretas é:

     

     a)

    I, II e IV   >> ERRADA

     b)

    I, IV e V  >> ERRADO

     c)

    II, III e IV >>  ERRADO

     d)

    II, IV e V >> GABARITO

     e)

    III, IV e V  >> ERRADO

  • ITEM II - CORRETO

     

    Guia para fixação de competência

     

     1º – Competência de justiça: qual a justiça competente?

     

    I - No âmbito criminal ela poderá ser a Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho*, a Justiça Militar (União e Estados) ou a Justiça Comum (Federal e Estadual).

     

    II - A Justiça Estadual tem competência residual. Em outras palavras, ela julga o que não é julgado pelas outras Justiças.

     

    2º - Competência originária: o acusado tem foro por prerrogativa de função?

     

    3º - Competência de foro/territorial: qual a comarca/seção judiciária competente?

     

    Expressão “comarca”: Justiça Estadual; expressão “seção judiciária”: Justiça Federal.

     

    4º - Competência de juízo: qual é a vara (juízo) competente?

     

    Fixada através da distribuição ou da prevenção.

     

    5º - Competência interna: qual é o juiz competente?

     

    Em tese todas as varas deveriam possuir um juiz titular e um substituto. O ideal é que a distribuição ocorra de forma aleatória.

     

    6º - Competência recursal: a quem compete o processo e julgamento de eventual recurso?

     

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • A distribuição anterior para fins de Habeas Corpus não gera prevenção.

  • I. A nulidade decorrente de incompetência absoluta pode ser suscitada mesmo após o trânsito em julgado da sentença, condenatória ou absolutória, porque não se pode emprestar legalidade a um ato que violou frontalmente as regras aplicáveis à matéria.

    II. A definição de competência segue uma sequência lógica, que começa fixando a competência de justiça para, em seguida, estabelecer o âmbito territorial.Quanto a este, também há uma preferência: o lugar da infração prepondera sobre o domicílio ou residência do réu.

    III. A conexão processual conduz à prevalência do juízo mais especializado. Por conseguinte, compete à Justiça Militar julgar os crimes comuns praticados em conexão com crimes militares. *Haverá a separação obrigatória dos processos

    IV. A competência absoluta se origina em norma constitucional, de ordem pública e por isso indisponível pelas partes, cuja violação acarreta em nulidade absoluta. Todavia, decisão proferida por juiz absolutamente incompetente reclama novo pronunciamento judicial para sua desconstituição.

    V. Órgão jurisdicional de primeiro grau que conheceu de habeas corpus contra ato ilegal atribuído a delegado de polícia não se torna prevento para conhecer de ação penal futura, pelos mesmos fatos.

  • I. A nulidade decorrente de incompetência absoluta pode ser suscitada mesmo após o trânsito em julgado da sentença, condenatória ou absolutória, porque não se pode emprestar legalidade a um ato que violou frontalmente as regras aplicáveis à matéria. INCORRETA

    As nulidades se dividem em absolutas e relativas, estas estão sujeitas à preclusão temporal, enquanto aquelas não se convalidam pelo decurso do tempo.

    De fato, uma nulidade absoluta poderia ser suscitada após o trânsito em julgado, no entanto, a sentença absolutória (própria) não pode ser desconstituída em virtude de nulidade absoluta, ainda que proferida por juiz absolutamente incompetente. No processo penal não se admite revisão pro societate.

    II. A definição de competência segue uma sequência lógica, que começa fixando a competência de justiça para, em seguida, estabelecer o âmbito territorial. Quanto a este, também há uma preferência: o lugar da infração prepondera sobre o domicílio ou residência do réu. CORRETA

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    A competência pelo domicílio ou residência do réu pode ser usado de forma residual:

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    III. A conexão processual conduz à prevalência do juízo mais especializado. Por conseguinte, compete à Justiça Militar julgar os crimes comuns praticados em conexão com crimes militares. INCORRETA 

    Justiça Militar é uma causa de separação obrigatória.

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar

    IV. A competência absoluta se origina em norma constitucional, de ordem pública e por isso indisponível pelas partes, cuja violação acarreta em nulidade absoluta. Todavia, decisão proferida por juiz absolutamente incompetente reclama novo pronunciamento judicial para sua desconstituição. CORRETA

    A nulidade não se verifica de plano, ainda que absoluta deve ser declarada por um juiz.

    V. Órgão jurisdicional de primeiro grau que conheceu de habeas corpus contra ato ilegal atribuído a delegado de polícia não se torna prevento para conhecer de ação penal futura, pelos mesmos fatos. CORRETA 

    HC não gera prevenção (ação autônoma de impugnação).

  • HC não gera prevenção, pois é ação autônoma de impugnação.

  • Não é possível reconhecer nulidade absoluta após o transito em julgado de sentença absolutória PRÓPRIA. No entanto, em se tratando de sentença condenatória ou absolutória imprópria, as nulidades absolutas podem ser arguidas mesmo após o transito em julgado, pois nessa hipótese há instrumentos aptos a fazê-lo: revisão criminal e o habeas corpus, que somente podem ser ajuizados em favor do condenado.
  • Nulidade absoluta após o transito em julgado:

     

    *Sentença condenatória ou absolutória imprópria: podem ser arguidas mesmo após o trânsito em julgado através da revisão criminal ou habeas corpus

     

    *Sentença absolutória: entende-se que as nulidades absolutas ocorridas no curso do processo estarão convalidadas, visto que não se admite revisão criminal pro societate.

  • Acertei por eliminação.

  • Errei por eliminação..!

ID
978331
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NÃO constitui entendimento do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • C) ERRADA: CONSTITUI NULIDADE: SÚMULA 707 DO STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    A) CORRETA SÚMULA 705 STF A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    B) CORRETA SÚMULA 712 STF _ É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

    D) CORRETA SÚMULA VINCULANTE 11 - SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

    E) CORRETA SÚMULA VINCULANTE 14: É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.


  • NÃO constitui entendimento do Supremo Tribunal Federal: A falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, suprindo a nomeação de defensor dativo, não constitui nulidade.

  • Gabarito: LETRA C

    Pois, a mera nomeação de defensor dativo, NÃO supre a necessidade de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões, necessitando assim da sua intimação.

    Nesse sentido, dispõe a Súmula 707, do STF: "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo".


ID
987697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os princípios do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOa) O princípio da vedação de revisão pro societate impede que o inquérito policial ou a ação penal voltem a tramitar caso haja sentença declaratória de extinção da punibilidade pela morte do autor do fato, ainda que posteriormente seja comprovada a falsidade da certidão de óbito. (STF - HC 60095/RJ - Julgamento: 30/11/1982 - Habeas corpus. Extinção da punibilidade. Morte do agente. Equívoco da decisão. - O desfazimento da decisão que, admitindo por equívoco a morte do agente, declarou extinta a punibilidade, não constitui ofensa à coisa julgada. Habeas Corpus indeferido.)
      ERRADO - b) É ilícita a prova de crime obtida por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada nos autos de inquérito policial destinado à apuração de outro crime.   ERRADO - c) Pelo princípio constitucional da publicidade, que rege as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, os atos processuais deverão ser públicos, sendo absolutamente vedada a restrição de sua ciência por terceiros que não participem da relação processual.   CORRETO d) Ainda que seja nomeado defensor dativo pelo juiz, o denunciado deve ser intimado para oferecer contrarrazões ao recurso. (Súmula 707 STF - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.)

    ERRADO - e) O interrogatório do acusado, por constituir exercício do direito de defesa, não pode ser por ele dispensado, sob pena de nulidade.
  • Princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF)


    A defesa técnica é aquela defesa promovida por um defensor técnico, bacharel em Direito, sendo ela indisponível, pois, em regra, o réu não pode se  defender sozinho (art. 263, caput, do CPP) – apenas se ele for advogado é que poderá promover a sua própria defesa. A esse respeito, vale a pena destacar que, em havendo ausência do defensor técnico no processo (por falecimento, negligência ou qualquer outro motivo), o magistrado, antes de nomear novo defensor, sempre deverá intimar o acusado para que, no prazo por ele determinado, possa constituir novo defensor.
  • Alternativa A: STF entende que é possível retomar a ação penal tendo em vista a inexistência do óbito. Cf:

    Terça-feira, 14 de dezembro de 2010

    Falsa certidão de óbito não mantém extinção da punibilidade

     

    Os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que ação arquivada em razão de certidão de óbito falsa deve voltar a tramitar. O Código Penal (artigo 107, inciso I) estabelece que a morte do agente extingue sua punibilidad

    O relator do HC, ministro Dias Toffoli, indeferiu o pedido. Ele se posicionou com base na teoria da existência jurídica, no sentido de que só tem incidência jurídica aquilo que existe de fato. Portanto, Toffoli destacou que as questões que não existem para o mundo jurídico e, sequer para o mundo dos fatos, “podem ser desconsideradas e não há sobre elas sequer o trânsito em julgado”. O ministro citou vasta teoria jurídica nesse sentido, além de jurisprudência da Corte que já julgou, em precedentes, casos como esse, isto é, de certidão falsa de óbito em ação penal.

    “A jurisprudência tem-se orientado no sentido de que, prevalecendo nessa fase da pronúncia o princípio in dubio pro societate [cabe ao júri popular a análise da questão] o réu somente deixará de ser submetido a julgamento do júri se inexistente o crime ou se não houve indícios de sua participação no fato”, disse o relator. No caso em análise, Toffoli verificou que tanto o magistrado de primeiro grau como o da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo sustentam a existência de indícios bastantes que justificam o julgamento do acusado pelo juízo natural do Tribunal do Júri.

    “Contrariar essa afirmação implicaria em evidente necessidade de análise esmiuçada de prova coligida, não sendo o habeas corpus sede adequada para essa finalidade”, explicou. Para o ministro Dias Toffoli, “sobejam nos autos, ainda, indicativos de que o paciente [Ivanildo] é um dos maiores traficantes da Zona Leste da capital do estado de São Paulo, tendo sido inclusive preso no ano de 2008 no estado do Mato Grosso pela prática de tráfico internacional de 22 quilos de cocaína, logrando, contudo, mais uma vez furtar-se ao cumprimento do mandado de prisão expedido contra a sua pessoa”.

    Divergência

    Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem, ao considerar que houve a extinção da punibilidade. “Certo ou errado foi prolatada uma decisão e, no campo penal, nós não temos a revisão criminal contra o envolvido. Então, se teria, na verdade, o crime de falso e não mais o homicídio”, entendeu.

  • Dúvida cruel: alguém pode, por favor, me dizer por que a E está errada?
  • e) O interrogatório do acusado, por constituir exercício do direito de defesa, não pode ser por ele dispensado, sob pena de nulidade.

    A parte que der causa a nulidade não pode alegar em seu beneficio, conforme art. 565 do CPP.

    Portanto, se o acusado dispensar o interrogatório, nao gera nulidade.
  • A) -  A pronúncia é decisão interlocutória mista - na qual vigora o princípio in dubio pro societate -, em que o magistrado declara a viabilidade da acusação por duplo fundamento, ou seja, por se convencer da existência de um crime e da presença de indícios de que o réu possa ser o autor (art. 413 do CPP). (STJ - AgRg no REsp: 1368790 MG 2013/0061554-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013)

    B) -  MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. DEMISSÃO DE SERVIDOR FEDERAL POR MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO ATO DE DEMISSÃO A MINISTRO DE ESTADO DIANTE DO TEOR DO ARTIGO 84, INCISO XXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PROVA LICITAMENTE OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INSTRUIR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PODE SER UTILIZADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. [....] (STF - RMS: 24194 DF , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/09/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-193 DIVULG 06-10-2011 PUBLIC 07-10-2011 EMENT VOL-02603-01 PP-00001);

    C) - No art. 5º, inciso LX – ("a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem") a constituição é explicita, mas de forma indireta, em enunciar o princípio geral de que "todos os atos deverão ser públicos", condicionando severamente as exceções, sempre em lei expressa, aos casos de possível afronta ao direito de privacidade (protegido no mesmo artigo, inciso X) ou interesse social (o interesse social prevalece sobre o individual, pelo princípio da solidariedade).

    D) - súmula 7 Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    E) - . No que se refere à alegação de nulidade por violação do princípiodo devido processo legal em razão da dispensa de novo interrogatóriodo réu, verifica-se que foi o defensor quem dispensou o novointerrogatório do acusado. E não se reconhece nulidade a que deucausa a própria parte, conforme se depreende do disposto no art. 565do Código de Processo Penal.  (STJ - HC: 182932 SP 2010/0155029-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/08/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2012)
  • Alternativa E está errada.

    Motivo:

    O interrogatório do acusado pode ser por ele dispensado sem que se possa falar em nulidade, uma vez que, por constituir-se exercício do direito de defesa -- e não meio de prova--, está iluminado pelo princípio da não auto-incriminação. 

    Sendo assim, o acusado poderá evitar o comparecimento ao interrogatório, o que não poderá acarretar prejuízo algum para a defesa. O juiz, neste caso, não poderá valorar em desfavor do réu o fato de seu não comparecimento espontâneo.

    Além do mais, o ato -- ou procedimento -- defeituoso somente ensejará decretação de nulidade se houver prejuízo para as partes.

  • Muita atenção, pessoal. O julgado trazido pela colega Leila para justificar o erro da questão B) NÃO É FUNDAMENTO VÁLIDO para essa assertiva. Eis o que diz a assertiva em comento: 
    "b) É ilícita a prova de crime obtida por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada nos autos de inquérito policial destinado à apuração de outro crime."

    Assim, o julgado trazido pelo colega serve para justificar a possibilidade de prova emprestada obtida em interceptação telefônica para fins de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, e não para apuração de outro crime. 
    Assim, o julgamento que fundamenta adequadamente o erro da assertiva B) é o seguinte: 

    "5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido." (STF - HC 83515)  

  • Explicando a "E":


    Todos sabem que a ampla defesa é dividia em (a) defesa técnica e (b) autodefesa. O interrogatório é meio de prova e é um dos mais importantes instrumentos para o exercício da ampla defesa. Ocorre que a defesa técnica, exercida por um advogado, é irrenunciável, indisponível, ou seja, o acusado não pode deixar de ter um profissional ao seu lado, defendendo-o. Por outro lado, a autodefesa é disponível, renunciável, pois há um outro direito garantido: o silêncio - logo, o acusado pode deixar de exercer esse direito de ter um interrogatório.


    Assim, se o indivíduo pode, no seu interrogatório, ficar em silêncio, com mais razão ainda ele poderá dispensá-lo! Se o réu é intimado para interrogatório, basta ele não ir (mas atentar que o seu advogado deve estar sempre presente para defendê-lo). E atentar, também, que é obrigação legal do juiz sempre garantir a possibilidade de interrogatório ao acusado, sob pena de nulidade.

  • A letra "A" está incorreta, pois não é considerada coisa julgada a decisão fundamentada em certidão de óbito falsa. Não se trata de nulidade absoluta (plano de validade), mas sim de uma decisão inexistente, o que não impede os trâmites do inquérito policial ou ação penal. Eu lembro disso nas minhas aulas de processo penal (se alguém quiser confirmar na doutrina, fique à vontade).Bons estudos!
  • COMENTÁRIO - ALTERNATIVA B:

    "b) É ilícita a prova de crime obtida por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada nos autos de inquérito policial destinado à apuração de outro crime."

    A questão trata de SERENDIPIDADE, que é o encontro de prova de crime durante a interceptação telefônica autorizada para a apuração de outro crime, o que é aceito pelo STJ. Logo, questão incorreta.

  • GAbarito D -

    Súmula 707 do STF " Constiui Nulidade a falta de Intimação..."

  • A alternativa E, poderia nos levar ao erro, porém vale observar que o interrogatório é ato necessário e não pode ser sumariamente suprimido por iniciativa judicial, sob pena de nulidade absoluta caso isso aconteça. Mas, se o réu devidamente citado para o interrogatório, voluntariamente não comparecer, a ausência deve ser interpretada como execício do direito de defesa, dessa forma inexistindo a nulidade.

  • Alternativa (B) = trata-se de SERENDIPIDADE : encontro fortuito de provas que pode gerar debates acerca de sua admissibilidade. Podem ser de 1º grau ou 2º grau;

    1º grau = quando existe conexão entre a prova inicial e a prova por serendipidade;

    2º grau = uma prova obtida através da primeira prova, mas que não têm conexão com o crime inicialente investigado, assim valerá apenas como notícia crime ou início de prova

     

    **Os autos devem ser encaminhados ao juízo competentente pelo crime da nova prova, e depois devolvidos para a persecução penal da investigação inicante.

     

    Ex: Ocorre muito quando em uma intercepção telefônica, descobre-se outro crime de um ministro por exemplo, este tendo foro privilegiado, assim encaminha os autos ao STF para conhecimento, e depois são devolvidos para a persecução da ação já em trânsito, o STF deverá instaurar nova investigação sobre o crime 'anunciado' pela interceptação;

     

    Espero ter sido clara;

     

    bons estudos!

  • Alternativa correta - Letra D

    Súmula 707 DO STF:

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • uma pergunta aos colegas: como fica a possibilidade de condução coercitiva do acusado prevista no art 260, para alguns atos no processo, dentre os quais, o interrogatório? e quanto a primeira parte do interrogatório que prevê, na forma do art 185, a qualificação do acusado, sendo inclusive, o réu, ser responsabilizado criminalmente, a depender de suas ações na ocasião?

  • MOTIVO DO ARQUIVAMENTO DO Inquérito Policial (DIZER O DIREITO):

     

    É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

     

    1) Insuficiência de provas: SIM (Súmula 524-STF)

    2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal: SIM

    3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade): SIM

    4) Atipicidade (fato narrado não é crime): NÃO

    5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude:

              STJ: NÃO (REsp 791471/RJ)

              STF: SIM (HC 125101/SP)

    6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade: NÃO (Posição da doutrina).

    7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: NÃO (STJ HC 307.562/RS); (STF Pet 3943) -  (Coisa julgada Formal + Material)  - Exceção: certidão de óbito falsa.

     

    Q268058 - Consoante o entendimento dos tribunais superiores, por constituir ofensa à coisa julgada, a decisão que julga extinta a punibilidade do réu fundada em certidão de óbito falsa não pode ser revogada. F

     

    Q329230 - O princípio da vedação de revisão pro societate impede que o inquérito policial ou a ação penal voltem a tramitar caso haja sentença declaratória de extinção da punibilidade pela morte do autor do fato, ainda que posteriormente seja comprovada a falsidade da certidão de óbito. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Súmula 707

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • Em resposta ao colega José :

     

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

     

    Fonte :https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/operacoes-policiais-nos-ultimos-anos.html#more

  • LETRA D.

    c)Errado. Nada disso! Lembre-se que o princípio da publicidade pode vir a ser restringido em casos excepcionais, como em processos que correm em segredo de justiça para proteger a intimidade da vítima, por exemplo.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Gabarito: Letra D

    B) Errado, pois a Doutrina entende que, neste caso, não houve violação à intimidade, já que a medida foi decretada de forma legal, ou seja, obedecendo aos critérios estabelecidos em lei para sua decretação. Assim, uma vez realizada de forma legítima a interceptação, a descoberta fortuita (serendipidade) de provas da existência de OUTRO CRIME não é ilegal, sendo considerada prova lícita. 

    C) Errado, pois a própria Constituição Federal, em seu art. 93, IX, admite a restrição da publicidade dos atos processuais, quando a intimidade ou interesse público exigirem

    D) Certa. O STF entende que há violação à ampla defesa quando o denunciado não é intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo MP contra a decisão de rejeição da denúncia, nos termos da súmula 707 do STF:

    SÚMULA 707 : Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. 

    E) Errado, pois a Doutrina majoritária entende que o interrogatório, exatamente por ser um mecanismo de exercício do direito de defesa, pode ser dispensado pelo acusado, ou seja, uma vez devidamente intimado para o interrogatório, o acusado pode não comparecer. 

  • Assertiva D

    Ainda que seja nomeado defensor dativo pelo juiz, o denunciado deve ser intimado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo MP contra a decisão que tenha rejeitado a denúncia, sob pena de nulidade.

    O interrogatório é o meio pelo qual o acusado pode dar ao Juiz criminal a sua versão a respeito dos fatos que lhe foram imputados pelo acusador. Por outro lado, é a oportunidade que possui o Magistrado de conhecer pessoalmente aquele que será julgado pela Justiça criminal; representa, ainda, uma das facetas da ampla defesa (a autodefesa) que se completará com a defesa técnica a ser produzida pelo advogado do acusado (art. 261parágrafo único do Código de Processo Penal).

    A partir destas primeiras considerações avulta questão sobre a necessidade ou não de o Juiz que preside o interrogatório ser o mesmo que sentencie o interrogado. Em outras palavras, pergunta-se se o Magistrado que irá julgar tem que ser necessariamente aquele que interrogou o réu. A resposta é positiva visto que vigora no Processo Penal brasileiro o princípio da identidade física do Juiz, como acontece no Processo Civil, onde “o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor” (art. 132, caput, Código de Processo Civil).

  • Da colega Thâmara, pra revisão

    Gabarito D

    E) Errado, pois a Doutrina entende que, neste caso, não houve violação à intimidade, já que a medida foi decretada de forma legal, ou seja, obedecendo aos critérios estabelecidos em lei para sua decretação. Assim, uma vez realizada de forma legítima a interceptação, a descoberta fortuita (serendipidade) de provas da existência de OUTRO CRIME não é ilegal, sendo considerada prova lícita. 

    C) Errado, pois a própria Constituição Federal, em seu art. 93, IX, admite a restrição da publicidade dos atos processuais, quando a intimidade ou interesse público exigirem

    D) Certa. O STF entende que há violação à ampla defesa quando o denunciado não é intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo MP contra a decisão de rejeição da denúncia, nos termos da súmula 707 do STF:

    SÚMULA 707 : Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. 

    E) Errado, pois a Doutrina majoritária entende que o interrogatório, exatamente por ser um mecanismo de exercício do direito de defesa, pode ser dispensado pelo acusado, ou seja, uma vez devidamente intimado para o interrogatório, o acusado pode não comparecer. 

  • Letra D correta

    Inteligência da Súmula 707

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • Súmula 707. Esqueci

  • Considerando os princípios do direito processual penal, é correto afirmar que:  Ainda que seja nomeado defensor dativo pelo juiz, o denunciado deve ser intimado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo MP contra a decisão que tenha rejeitado a denúncia, sob pena de nulidade.

  • Gab D

    SÚMULA 707 : Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. 

  • É o entendimento sumulado do STF:

     

    SÚMULA 707

    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

     

    O CPP assim prevê:

     

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

     

    Assim, uma REJEITADA a denúncia, a acusação poderá interpor recurso em sentido estrito. Nesse contexto, o acusado deverá ser intimimado (não suprindo a normeação de defensor dativo) para apresentar contrarrazões ao citado recurso, sob pena de violação a ampla defesa.

     


ID
987715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito às nulidades processuais.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Código de Processo Penal


    Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa
  • Letra C - ERRADA

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.


    Letra D - ERRADA


    Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
  • ERRADO - a) Cabe recurso de ofício contra decisão que declare a incompetência em razão do lugar. (CPP, Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.)   CORRETO - b) Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. (CPP,   Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.)   ERRADO - c) A parte poderá arguir nulidade referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. (CPP, Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.)   ERRADO - d) Uma vez declarada a incompetência do juízo, anulam-se todos os atos do processo, desde o recebimento da denúncia. (CPP, Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.)   ERRADO - e) É relativa a natureza da incompetência jurisdicional em razão da matéria, podendo ser sanada caso não seja arguida na resposta à acusação. (É absoluta a incompetência em razão da matéria)
  • Visando esclarecer sobre o comentário da alternativa "a", o inciso II, do art. 574 encontra-se revogado tacitamente, tendo em vista que o art. 411, CPP alterado pela lei 11.689/2008 não dispõe mais sobre absolvição sumária, que agora se encontra nos arts. 415 e 416, CPP. Por isso a doutrina e jurisprudência dizem que não é mais causa de recurso de ofício. 

    Inciso II do Artigo 574 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
    TJ-MA - Não Informada 33912012 MA (TJ-MA)
    Data de publicação: 26/03/2012
    Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGITIMA DEFESA. REFORMA PROCESSUAL PENAL. LEI N. 11.689 /2008. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 574 , II DO CPP . APLICAÇÃO DO ART 416 DO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Após a vigência da Lei n. 11.689 /2008, que alterou os dispositivos previstos no CPP, entende-se que não há mais reexame necessário no caso de absolvição sumária em crimes dolosos contra a vida, fazendo a legislação previsão apenas sobre a interposição de recurso de apelação quando se tratar de crimes de competência do júri, previsto no art. 416 do CPP. 2. Segundo a doutrina e jurisprudência, está revogado tacitamente o dispositivo previsto no art.574, inciso II do CPP, que dispunha sobre reexame.
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=REVOGA%C3%87%C3%83O+T%C3%81CITA+DO+ART.+574+%2C+II+%2C+CPP

  • c)

    Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.42-42-A

    42. Interesse para o reconhecimento da nulidade: do mesmo modo que é exigido interesse para a prática de vários atos processuais, inclusive para o início da ação penal, exige-se tenha a parte prejudicada pela nulidade interesse no seu reconhecimento. Logo, não pode ser ela a geradora do defeito, plantado unicamente para servir a objetivos escusos. Por outro lado, ainda que não seja a causadora do vício processual, não cabe a uma parte invocar nulidade que somente beneficiaria a outra, mormente quando esta não se interessa em sua decretação 


    d) Com a declaração de incompetência do Juizo, determina-se somente a nulidade dos atos decisórios, preservando os demais atos processuais produzidos.


    567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios,44-44A devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    44. Anulação de atos decisórios: ensinam Grinover, Magalhães e Scarance que “agora, em face do texto expresso da Constituição de 1988, que erige em garantia do juiz natural a competência para processar e julgar (art. 5.º, LIII, CF), não há como aplicar-se a regra do art. 567 do Código de Processo Penal aos casos de incompetência constitucional: não poderá haver aproveitamento dos atos não decisórios, quando se tratar de competência de jurisdição, como também de competência funcional (hierárquica e recursal), ou de qualquer outra, estabelecida pela Lei Maior” (As nulidades no processo penal, p. 45-46). E, por conta disso, defende Scarance que “se um processo correu pela Justiça Militar castrense, sendo os autos remetidos à Justiça Comum, perante esta o processo deve ser reiniciado, não sendo possível o aproveitamento dos atos instrutórios” (Processo penal constitucional, p. 118). Parece-nos correta a visão adotada. Assim, somente em casos de competência relativa (territorial), pode-se aproveitar os atos instrutórios, que serão ratificados (art. 108, § 1.º, CPP), anulando-se os decisórios para que sejam renovados pelo juízo competente. Ver as notas 52 e 52-A ao art. 108.


    e) A competência em razão da matéria é de NATUREZA ABSOLUTA, NÃO ADMITINDO PRORROGAÇÃO, MAS SIM NO CASO DE SUA VIOLAÇÃO, A NULIDADE ABSOLUTA


  • LETRA B CORRETA    Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

  • Sigam-me no instagram: @Parquet_Estadual

    Utilizo o QC para treinar provas discursivas. Às vezes escrevo rapidamente e sem consulta, logo, havendo erro ou impropriedade podem me contactar que, humildemente, irei corrigir ou até mesmo apagar o comentário. Grato!

    Meu livro de Processo Penal é o do Promotor de Justiça Norberto Avena. Escrevo conforme o conhecimento adquirido com base nesta doutrina.

     

    Assertiva "a" - ERRADA

    Incompetência em razão do lugar é a incompetência ratione loci, isto é, territoria, logo é relativa. A nulidade relativa não pode ser decretada de ofício, mas somente mediante provocação da parte interessada.

    Assertiva 'b" - CORRETA

    Trata-se do princípio da irrelevância, segundo o qual não será declarada nulidade de ato processual que não houve influíndo na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    Assertiva "c" - ERRADA

    O principio do interesse proíbe a arguição de nulidade por quem a ela deu causa (art. 565, 1ª Parte, do CPP).

    Assertiva "d" - ERRADA

    Nos termos do artigo 567 do CPP, a incompetência do Juízo anula somente os atos decisórios. Também determina que, quando declarada a nulidade, o processo deverá ser encaminhado ao juízo competente. Com efeito, o Juízo competente poderá retificar ou ratificar os atos processuais praticados pelo Juízo incompetente.

    Assertiva "e" - ERRADA

    Trata-se da competência ratione materia. Possui natureza de nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento. Ademais, nulidade absoluta, embora também esteja sujeita, segundo a atual jurisprudência do STF e do STJ, à demonstração do prejuízo, jamais será sanada. Na hipótese de ausência de prejuízo, a nulidade não é sanada, mas sim não declarada.

  • GABARITO B

    Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

  • Comentário do colega:

    a) Nulidade relativa não pode ser decretada de ofício, mas somente mediante provocação da parte interessada.

    c) O principio do interesse proíbe a arguição de nulidade por quem a ela deu causa (CPP, art. 565).

    d) Nos termos do art. 567 do CPP, a incompetência do Juízo anula somente os atos decisórios.

    e) Trata-se da competência ratione materia. Possui natureza de nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento. Ademais, nulidade absoluta, embora também esteja sujeita, segundo jurisprudência do STF e do STJ, à demonstração do prejuízo, jamais será sanada. Na hipótese de ausência de prejuízo, a nulidade não é sanada, mas não declarada.


ID
996205
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

B FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO POR TER PRATICADO ROUBO COMETIDO CONTRA AGÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. FOI CONDENADO A 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO EM PROCESSO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA ESTADUAL. RECORREU E ARGUIU NULIDADE DO PROCESSO, POIS A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO SERIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A NULIDADE DO PROCESSO FOI DECRETADA A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. O PROCESSO FOI ENCAMINADO À JUSTIÇA FEDERAL E O MINISTÉRIO PÚBICO OFERECEU NOVA DENÚNCIA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL FOI REPETIDA. O JUÍZO FEDERAL CONDENOU B À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. NÃO OBSTANTE, ÀQUELA ALTURA, B ESTIVESSE SOLTO, POIS CUMPRIRA INTEGRALMENTE A PENA IMPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL, O JUIZ, CONSIDERANDO A CONDUTA MUITO GRAVE, DECRETOU PRISÃO PREVENTIVA E DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. B FOI RECOLHIDO À PRISÃO. ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    "A regra que estabelece que a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, não se aplica em relação as decisões emanadas do Tribunal do Júri em respeito à soberania dos veredictos "(REsp1132728/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 04.10.2010).


  • Assertiva A: Jurisprudência: Decisão anulada – novo julgamento – STF2 – em caso de nova condenação, a pena aplicada não poderá superar aquela fixada na sentença anulada (HC 97104 – I 548).

    Assertiva B: A violação das regras de competência para matéria e pessoa, por ser absoluta, não se convalida jamais (não há preclusão ou prorrogação de competência) e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou tribunal, em qualquer fase do processo.

    Assertiva C: CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

    Assertiva D: idem assertiva B


  • A questão (A) trás o chamado efeito prodômico da sentença (LFG). Ou seja, mesmo que nula a decisão pelo menos um efeito ela produz, qual seja, vincular o juiz competente a pena máxima estabelecida na primeira decisão, sob pena de reformatio in pejus indireta.

    Pacelli defende que, no caso de nulidade absoluta, o juiz natural (absolutamente competente) não estaria vinculado a primeira decisão, mas o posicionamento que prevalece (STF e STJ) é que está vinculado a pena máxima aplicada. (Ver parágrafo único do art. 626 do CPC nos casos de revisão criminal)

    Outrossim, não é objeto de questionamento, mas aproveito o ensejo para comentar

    Se a agência dos correios for franqueada, a competência é da Justiça Estadual.

  • efeito prodômico da sentença kkkkk

  • Trata da proibição da não reformatio in pejus indireta.

  • Galera, o termo correto é efeito PRODRÔMICO da sentença, e não apenas prodômico.

     

    "Tem-se o efeito prodrômico quando o Tribunal, anulando a sentença ou dando provimento ao recurso interposto, exclusivamente pela defesa ou ainda que pelo Ministério Público, mas com base distinta dos limites do recurso aviado pela acusação, está impedido de impor medida ex officio ou diversa dos fundamentos do recurso a fim de prejudicar a situação do réu."

  • Nem li pq não sou obrigado a aceitar uma banca gritar comigo rsrsrs

  • (Resposta correta - A)

    O comando da questão dispõe que houve recurso do réu, nada afirma sobre manifestação do Ministério Público, nesse caso reconhecida a incompetência absoluta e um aumento de pena, haverá reformatio in pejus indireta (efeito prodrômico).

    Nesse sentido, AVENA:

    (...) não há como o Juiz competente impor ao réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, mesmo que está anulação tenha ocorrido em face de incompetência absoluta, sob pena de reformatio in pejus indireta (....) (AVENA, Norberto. Processo Penal, 9ª Edição, Editora Método, 2017. pg. 1207)

    ATENÇÃO!!! Diferente seria se também houvesse recurso do Ministério Público:

    (...) suponha-se que o réu tenha sido condenado na Justiça Federal à pena de cinco anos de reclusão e que, desta sentença, tenha apelado o Ministério Público, postulando o aumento da pena imposta, e também a defesa, alegando a nulidade do processo por incompetência absoluta do Juízo Federal. Considere-se que, ao deliberar sobre estes recursos, tenha o Tribunal reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando o processo desde o seu início e, com isto, julgando prejudicado o recurso do Ministério Público. Nesta hipótese, renovado o processo na Justiça Estadual, poderá ser imposta na nova sentença pena superior aos cinco anos anteriormente fixados, sem que incorra em reformatio in pejus indireta. Isto ocorre porque, muito embora a anulação do processo tenha ocorrido a partir de recurso da defesa, tal recurso não foi exclusivo, havendo, também, recurso da acusação buscando aumento de pena. Destarte, não houve, para o réu, em nenhum momento, a segurança jurídica de que sua situação ão poderia ser agravada. Em outras palavras, a pena não chegou a transitar em julgado para a acusação, podendo então a sentença proferida no novo processo estabelecer apenamento superior. (AVENA, Norberto. Processo Penal, 9ª Edição, Editora Método, 2017. pg. 1207)

  • Diante dessa questão, há duas correntes:

    • 1ª corrente: o juiz natural não está subordinado aos limites da pena.

    Essa corrente trabalha com o entendimento de que o princípio da non reformatio in pejus tem status de lei ordinária. Assim sendo, este princípio não poderia se sobrepor ao princípio do juiz natural.

    No exemplo dado acima, segundo essa corrente, a Justiça Federal pode aplicar pena mais gravosa.

    2ª corrente (majoritária): deve ser observado o princípio da “non reformatio in pejus” indireta. Essa corrente defende que o princípio da non reformatio in pejus tem status constitucional.

    CF, art. 5º, LV:“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Posição defendida pelas tribunais:

    STJ: “(...) Não obstante irrepreensível o reconhecimento pela autoridade coatora da incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da ação penal de que se cuida - em que se imputa ao paciente a prática de tráfico internacional de entorpecentes -, ainda que em sede de apelação exclusiva da defesa, eis que se trata de vício de natureza absoluta, impõe-se que a nova condenação pelo juiz natural da causa não exceda 4 anos de reclusão, tal como estabelecido pelo Juízo da 12ª Vara Criminal de São Paulo - Juízo primitivo -, em observância ao princípio ne reformatio in pejus. 4 - Ordem parcialmente concedida”. (STJ, 6ª Turma, HC 105.384/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, j. 06/10/2009, Dje 03/11/2009)


ID
1022485
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C: CORRETA (MS 28827 / SP - SÃO PAULO, 28/08/2012 - STF) 

    1. O Ministério Público estadual tem legitimidade ativa autônoma para atuar originariamente neste Supremo Tribunal, no desempenho de suas prerrogativas institucionais relativamente a processos em que seja parte. 

    Bons Estudos!!!
    #EstamosJuntos!!!

  • B) No que se refere à sentença absolutória, em razão do princípio da disponibilidade da ação penal privada, o representante do parquet não possui legitimidade recursal, haja vista que, o querelante pode dispor da demanda, mesmo na fase de recurso. Falta-lhe, pois, o que a doutrina chama de jus accusationis.

  • A)

    HC 87926 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  20/02/2008  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Recurso. Apelação exclusiva do Ministério Público. Sustentações orais. Inversão na ordem. Inadmissibilidade. Sustentação oral da defesa após a do representante do Ministério Público. Provimento ao recurso. Condenação do réu. Ofensa às regras do contraditório e da ampla defesa, elementares do devido processo legal. Nulidade reconhecida. HC concedido. Precedente. Inteligência dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 610, § único, do CPP, e 143, § 2º, do RI do TRF da 3ª Região. No processo criminal, a sustentação oral do representante do Ministério Público, sobretudo quando seja recorrente único, deve sempre preceder à da defesa, sob pena de nulidade do julgamento.

  • Qual a posição que prevalece, portanto, atualmente?

    O Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no STF e no STJ de forma autônoma, ou seja, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça ou alguém por ele designado.

    Dessa forma, atualmente, os interesses do Ministério Público Estadual podem ser defendidos diretamente pelo Procurador-Geral de Justiça no STF e STJ, não sendo necessária a atuação do Procurador-Geral da República (chefe do MPU), como se entendia até então.


  • alguém pode comentar a letra "d" e "e"?

  • Letra d: Não existe nulidade sem prejuízo - "pas de nullité sans grief". Art.  563 CPP.

    "A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que, conforme já decidiu a Corte,  "o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief – compreende as nulidades absolutas" (HC 81.510, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 12.4.2002).” (STF – HC 85155/SP – 2ª T. – Rel. Min. Ellen Gracie – DJU 15.04.2005, p. 0038).

  • d) errada. A nulidade aboluta prescinde do prejuízo. Suponhamos que A seja condenado sem que tivesse a oportunidade de apresentar alegações finais. Nesse caso, o Parquet pode arguir a nulidade absoluta do processo, por cerceamento de defesa, seja em habeas corpus, apelação, revisão criminal, independentemente da comprovação do efetivo prejuízo a sentenciado, vez que o mesmo resta presumido.

    e) errada. As manifestações do Parquet devem ser fundamentadas, independentemente da demonstração dos objetivos a serem alcançados.

    Art. 43 da lei 8625\93. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:


    III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;


  • No que concerne à letra b :

     

    O MP NÃO pode recorrer no lugar do querelante na ação privada exclusiva ou personalíssima, pois, nesses casos, a legitimidade é exclusiva do autor da ação. De outro lado, pode o MP recorrer em favor do querelado, porém, se houver recurso idêntico da defesa, o ministerial fica prejudicado (Direito Processual Penal Esquematizado, 2016). 

  • Alternativa "d" também está correta. Qualquer das partes que alega a nulidade, seja abboluta ou relativa, tem que demonstrar o prejuízo. Há divergência doutrinária acerca da necessidade de demonstração de prejuízo no caso da nulidade absoluta, ou de sua presunção. Todavia, em que pese a divergência doutrinária, segundo Norberto Avena, o STJ e o STF entendem que "a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à demonstração de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que, conforme já decidiu a Corte Suprema, o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas"

     

    Fonte: Avena, Norberto, Curso de Direito Processual Penal Esquematizado, 7a ed., 2015, p. 1104.

  • sobre a d:

    o erro está em "comprovação do prejuízo"

    É verdade que também a declaração de nulidade absoluta exige prejuízo.

    Todavia, segundo a doutrina majoritária, este prejuízo é PRESUMIDO, portanto, há inversão no ônus da prova quanto a ele.

    De forma que a parte prejudicada NÃO PRECISARÁ COMPROVAR a existência do prejuízo.

  • Acerca do CPP, é correto afirmar que: O Supremo Tribunal Federal reconhece ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e aos Ministérios Públicos estaduais legitimidade para atuar em processos penais de competência da Corte, em decorrência do desdobramento de recursos ali interpostos por aquelas instituições.

  • COMENTÁRIOS LETRA E - OBJETIVIDADE DO MP:

    Ao mover a ação penal pública, como parte acusadora, o Parquet não se despe do dever de fiscalizar e, mais do que isso, respeitar as liberdades públicas, já que, por serem elas indisponíveis e por comporem a ideia de uma ordem jurídica sedimentada em um regime democrático, reclamam a tutela do próprio Ministério Público.

    Ao fiscalizar a correta aplicação das leis, o Ministério Público age com objetividade, mesmo quando é parte formalmente acusadora na ação penal pública. Logo, atua como parte e também como fiscal da lei, é dizer, exerce as suas funções institucionais no âmbito das ações penais por ele promovidas, de modo objetivo e equilibrado.

    FONTE: http://www.metajus.com.br/livro1_trecho3.html

  • Com relação à alternativa C

    O fato de os MPs estaduais poderem atuar nos Tribunais Superiores decorre do princípio institucional da UNIDADE (art. 127, § 1º, da CF):

    Significa que o MP constitui um só organismo, uma só instituição. Sua divisão em ramos objetiva a máxima eficiência no desempenho das atribuições institucionais. Assim, a atuação do membro do Parquet significa a atuação da própria instituição.

    É importante observar que a unidade é verificada no âmbito de cada um dos diversos ramos do MP, de forma que não há unidade entre o MPU e os MPEs. Esta, inclusive, é a razão pela qual o MPE tem legitimidade para atuar diretamente no STF e no STJ.

    Obs: demais princípios institucionais >indivisibilidade >independência funcional >unidade

    Fonte: Material Curso MEGE (2020)


ID
1022488
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É absolutamente nula a sentença:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do instituo da mutatio libeli (questão b), pois a inclusão de crime conexo implica na mudança fática da denúncia. Destarte, exige nova citação do acusado para apresentação de defesa em cinco dias, bem como renovação dos atos de instrução (interrogatório, oitiva de testemunhas, debates orais\memoriais e julgamento), nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal.
    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    Diante do exposto, a falta de citação, bem como a renovação dos atos de instrução acarreta nulidade absoluta, tendo em vista o inquestionável prejuízo ao exercício do direito fundamental à ampla defesa, isto é, cerceamento de defesa.
    Bons estudos!
    A luta continua...

  • Letra A

    Código de Processo Penal

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      (...)

      Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


  • c, d e: ausência de prejuízo à parte a quem beneficiária a nulidade.


    CPP - Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Efetivamente, a letra B é a alternativa correta. Basta que se tenha em mente que a questão NÃO FALA em MUTATIO, fala apenas em aditamento em razão de inclusão de NOVO CRIME, ou seja, FATO NOVO, conexo à imputação original. Resumidamente, pode-se, então, gravar da seguinte forma:

    MUTATIO: desnecessária nova citação

    ADITAMENTO, FATO NOVO: necessária nova citação

    ADITAMENTO, PARA INCLUIR CO-RÉU: desnecessária nova citação.

  • A letra "a" não traz uma hipótese de incompetência absoluta (em razão da matéria, posto que júri só julga crimes dolosos contra a vida)?! Como a questão falou de absolvição sumária, conclui-se que estamos na fase de formação da culpa (1ª fase). E na fase da admissibilidade da acusação, o certo não seria, nessas hipóteses, uma decisão de desclassificação, sob pena de nulidade absoluta por análise indevida do mérito por quem não é competente? 

  • a) A incompetência não seria em razão da matéria, portanto, nulidade absoluta?

  • Na letra b não seria "intimação" para apresentar defesa ao invés de "citação"?

  • Pela lógica, analisando cada afirmativa é possível perceber qual sentença esta causando um prejuízo à parte.

    CORRETA - B 

  • a) Se o juiz entender que há "evidente a falta de justa causa", pode absolvê-lo (MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Pronúncia e crime conexo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2690, 12 nov. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17808>. Acesso em: 3 fev. 2018). 

     

    b) correto. 

    TJ-SP: Apelação – Roubo – Aditamento à denúncia (art. 384 do CPP) para inclusão de novo crime (falsa identidade) não descrito na denúncia, após abertura de vista pelo juiz da causa – Mera comunicação de crime (art. 40 do CPP), não de 'mutatio libelli' – Recebimento do aditamento e posterior indeferimento implícito de requerimento da Defesa para a produção de provas – Não realização de novo interrogatório do réu após o aditamento, inviabilizando o pronunciamento deste sobre a imputação acrescida – Ofensas ao 'devido processo legal' (pela ausência de contraditório) e à 'ampla defesa' – Caracterização de mero 'concurso material', não determinante da apuração conjunta dos delitos de roubo (imputado na denúncia) e o de atribuição de falsa identidade (imputado no mencionado aditamento) – A caracterização de 'conexão objetiva consequencial' não determina a união de processos quando não se detecta a influência ou dependência da prova de um crime na comprovação de outro crime conexo – A união de processos visa atender a necessidade de evitar-se decisões díspares, capazes de quebrantar a unicidade/coerência do sistema penal, situação que não se dá quando os fatos caracterizam mero 'concurso material' (art. 80 do CPP) – Precedentes – Nulidade parcial da decisão, na parte relativa ao delito do 307 do C. Penal, em decorrência da não aplicação do procedimento previsto no parágrafo 2º do art. 384 do CPP – Possibilidade de apuração em autos independentes da infração do artigo 307 do Código Penal, a critério do Ministério Público – Preliminar de nulidade parcialmente acolhida para anular a decisão condenatória somente quanto às consequências afetas ao artigo 307 do C. Penal, com reflexo retroativo aos atos processuais praticados a partir do aditamento à denúncia no que respeita à nova imputação (fl. 342) – Remessa das principais peças processuais ao representante do Ministério Público, com esteio no artigo 40 do CPP, para que providencie como entender cabível com relação ao fato configurador, em tese, do delito do artigo 307 do CP – Condenação quanto ao delito de roubo integralmente mantida (APL 00091159720148260602). 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Concordo com os colegas que dizem que a alternativa a) está correta. Fundamento: art. 81, § único e art. 564, I, do CPP.

  • Sobre a letra e:

    Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.

    STJ. 5ª Turma. HC 321279/PE, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. do TJ/PE), julgado em 23/06/2015.

    5) O julgador penal é obrigado a sempre fixar esse valor mínimo?

    NÃO. O juiz pode deixar de fixar o valor mínimo em algumas situações, como, por exemplo:

    a) quando não houver prova do prejuízo;

    b) se os fatos forem complexos e a apuração da indenização demandar dilação probatória, o juízo criminal poderá deixar de fixar o valor mínimo, que deverá ser apurado em ação civil;

    c) quando a vítima já tiver sido indenizada no juízo cível.

     

    O exemplo citado nesta letra “b” foi justamente o que ocorreu no julgamento do “Mensalão”. O STF rejeitou o pedido formulado pelo MPF, em sede de alegações finais, no sentido de que fosse fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais, sob o argumento de que a complexidade dos fatos e a imbricação de condutas tornaria inviável assentar o montante mínimo. Assim, não haveria como identificar com precisão qual a quantia devida por cada réu, o que só seria possível por meio de ação civil, com dilação probatória para esclarecimento desse ponto (Plenário. AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17/12/2012).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO.


ID
1037230
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta no que se refere às seguintes questões:

Alternativas
Comentários
  • INFORMATIVO 484 DO STJ.

    COMPETÊNCIA. CLONAGEM. TELEFONE. JUSTIÇA ESTADUAL.

    A Seção entendeu que compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação em que se imputa a acusado a conduta de clonar telefones celulares, qual seja, reprogramar um aparelho de telefonia celular com número de linha e ESN de outro aparelho. Asseverou-se que a conduta do acusado de clonar telefone não se subsume ao tipo penal do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, uma vez que não houve o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, mas apenas a utilização de linha preexistente e pertencente a outro usuário, com a finalidade de obter vantagem patrimonial indevida, às custas dele e das concessionárias de telefonia móvel que exploram legalmente o serviço, tendo a obrigação de ressarcir os clientes nas hipóteses da referida fraude, inexistindo quaisquer prejuízos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União a ensejar a competência da Justiça Federal. Precedentes citados: CC 109.456-SP, DJe 6/9/2010, e CC 50.638-MG, DJ 30/4/2007. CC 113.443-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/9/2011.

  • ALT. E, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Sobre a B:

     

    CPP, art. 282 ,§ 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

  • A letra A me pareceu ambigua:

    1a interpretacao (da banca - resposta: certo): o juiz so pode decretar prisao cautelar de oficio se for em processo penal. Durante inquerito, so qdo provocado.

    Art. 311 do CPP: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Art. 2° da Lei 7960/89: A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    2a interpretacao (do recurseiro - resposta: errado): o juiz so pode decretar prisao cautelar se for de oficio e em processo penal. Nunca pode se for por provocacao ou em inquerito.

  • a) Correta. Durante as investigações a prisão somente poderá ser decretada a requerimento. A decretação de ofício, conforme dicção do CPP, ocorre somente no curso da Ação Penal. Art. 311 do CPP: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.b) Correta. CPP, art. 282 ,§ 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.C) Correta. CPP, art. 340, I . Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:   I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;d) Correta. Informativo 701 do STF.e) Errada (comentário acima). A competência para processar e julgar a conduta de "clonagem de celular" não se amolda ao tipo de desenvolvimento clandestino de telecomunicações, tampouco induz lesão a ente federal, razão pela qual a competência é da justiça estadual.

  • A questão "b" está totalmente equivocada, pois o artigo 282, §3 se refere a medida cautelar, sendo esta uma medida diversa da prisão. 

  • Marquei A porque a prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar e tem previsão para ser aplicada somente no IP

  • Durante o inquérito policial não cabe preventiva de ofício pelo juiz, sempre se provocado. 

  • Sobre a alternativa A


    COMPETÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES

    Elas deverão ser decretadas pela autoridade judiciária competente, estando sujeitas à cláusula de reserva de jurisdição. Em outras palavras, se elas repercutem na liberdade da pessoa, elas só podem ser decretadas pelo Poder Judiciário. O juiz competente é a única pessoa que poderá decretá-las, a não ser uma delas: fiança, que poderá ser concedida pela autoridade policial. 

    A Lei 12.403 ampliou a fiança concedida pelo delegado. Antes, ele só podia conceder a fiança se o crime fosse apenado com pena de prisão simples ou detenção. Agora, poderá concedê-la se a pena máxima do delito não for superior a 4 anos. Hoje, num crime de furto simples, por exemplo, o próprio delegado de polícia pode conceder fiança.

    Em regra, as medidas cautelares devem ser decretadas pela autoridade competente.

    E elas podem ser decretadas pelo juiz, de ofício? Devemos separar a persecução penal em 2 momentos distintos: na fase investigatória, não é possível a decretação de medidas cautelares de ofício, pois já está atuando o MP, a polícia, etc. Não há razão para o magistrado agir de ofício.

    Lembrar! Na fase investigatória o juiz só pode intervir quando for provocado, funcionando como um verdadeiro garantidor da legalidade das investigações.

    Na fase judicial, contudo, é plenamente possível que o juiz decrete as medidas cautelares de ofício. Se o processo está em andamento, o juiz não é mais um mero expectador. Ex: acusado praticando delitos durante o processo, ameaçando fugir. O juiz poderá, neste caso, decretar medidas cautelares, ainda que de ofício.

    O art. 282, par. 2º, não tem a melhor redação. Mas é possível compreender que as medidas cautelares serão decretadas de ofício no processo ou, no curso da investigação mediante requerimento.

    O art. 311 fala da prisão preventiva. Sendo esta uma espécie de medida cautelar, o que vale para a preventiva, vale para as cautelares diversas da prisão.

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Na verdade, não é ação, mas sim processo. O artigo deveria ter dito “processo”.


  • A alternativa "a", de fato, parece não estar clara! Merece registro que, na prisão temporária, não há a possibilidade de o juiz decretá-la de ofício. Por outro lado, existe previsão legal, notadamente na Lei Maria da Penha (artigo 20), para que o juiz decrete, de ofício, a prisão preventiva do agressor, ainda que em sede de inquérito policial. 

    Por essa razão, acredito que referida alternativa não se encontra correta. 

  • nunca vi um juiz intimar o réu pra se manifestar sobre a própria prisão antes de decretá-la.

  • Pessoal, a prisão cautelar é sim uma modalidade de medida cautelar. Há 03 espécies de medidas cautelares, de natureza: 

    - patrimoniais : resguarda-se desde já uma futura indenização pelo dano causado e etc(ex: arresto, sequestro de bens e etc)

    - probatórias: preservar as fontes de prova, imprimindo a colheita de elemntos para futura demonstração da verdade. Ex: interceptação telefônica e produção antecipada de provas

    - pessoal: podem restringir total ou parcialmente a liberdade de locomoção ex: prisões 

    (FONTE: Nestor Távora) 

    Por isso, o art.282, parágrafo 3, se refere igualmente as prisões cautelares: "282 ,§ 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo." 

    E para enriquecer o conteúdo:

    A legislação processual penal brasileira passa a contar com as seguintes cautelares pessoais: prisão cautelar (art.283 e §), prisão domiciliar (arts. 317 e 318), e outras cautelares diversas da prisão (art.319): comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, internação provisória, fiança, monitoração eletrônica. 

    Fonte: Medidas cautelares penais- Novas regras para a prisão preventiva e outras providências Pierpaolo Cruz Bottini

    Espero ter ajudado!

  • QUESTÃO RIDÍCULA, CHEIA DE ERROS !!! FAZER OQ TEMOS QUE ENGOLIR GOELA ABAIXO!!!

       

  • Galera, o art. 282 é cláusula geral de todas as cautelares, inclusive da PP, que não deixa de ser uma medida cautelar. Por isso, a letra B está correta. Ocorre que, nas prisões, em regra, isso não ocorre, notadamente pelo caráter de urgência da medida.

  • Acho que essa questão deveria pedir a assertiva correta, e não a incorreta. Questão sem coerência nenhuma. Como já explanado pelos colegas, tal questão é revestida de vários erros nas assertivas.

  • a) A prisão cautelar somente pode ser decretada pelo juiz, de ofício, no curso do processo penal, não havendo previsão legal para tal procedimento durante investigação criminal.

    A meu ver esta alternativa está errada. Primeiro porque prisão cautelar é um termo genérico que pode englobar: Prisão preventiva, prisão temporária e prisão em flagrante... Penso que a banca quis se referir a prisão preventiva, porém não é o que está expresso.

    Ainda sobre a prisão preventiva, podemos dizer que é possivel o Juiz decretar de ofício na investigação criminal, na exceção expressa pela Lei Maria da Penha - 11.340/06 Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Portanto a questão está muito equivocada ao dizer que não há previsão legal pra o Juiz decretar de ofício a prisão preventica durante a investigação criminal. 

  • Para Ilustrar cito esta questão também do concurso para Juiz. Concordo que existe discussão doutrinária sobre o tema, porém a questão não pode dizer que não há previsão legal....

    Ano: 2014

    Banca: VUNESP

    Órgão: TJ-PA

    Prova: Juiz de Direito Substituto

    Resolvi certo

    A prisão preventiva do agressor, no contexto da Lei Maria da Penha,

     a)

    pode ser decretada de ofício pelo juiz, tanto na fase inquisitorial como durante a ação penal.

     b)

    só pode ser decretada pelo juiz após representação da autoridade policial ou requerimento do órgão ministerial, seja na fase inquisitorial, seja durante a ação penal.

     c)

    é medida subsidiária, ou seja, somente pode ser decretada após infrutífera, na prática, outra medida restritiva menos gravosa.

     d)

    pode ser decretada de ofício pelo juiz durante a ação penal, mas deve ser precedida de requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial na fase inquisitorial

     e)

    deve, seja na fase inquisitorial ou durante a ação penal, ser precedida de expresso pedido da vítima nesse sentido.

  • O GAB A ESTA ERRADO, "SOMENTE NO CURSO DO PROCESSO PENAL", É CABIVEL TAMBÉM DURANTE O INQUÉRITO, EM CASOS EXCEPCIONAIS.

  • Examinador deu mole nessa!

     

    Letra A também está incorreta, na medida em que a pergunta não se restringe ao CPP, como alguns colegas colacionaram, mas nos remete ao ordenamento jurídico. A Lei Maria da Penha prevê em seu bojo a prisão preventiva de ofício mesmo no IP

     

    11340

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  • Questao A, ridicula, errado demais ! Nao concordo msm, gabarito com duas alternativas erradas

     
  • A A está incorreta:

     

    Lei 11.340/2006: Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

     

     

  • LETRA D - CORRETA -

     

    Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita?


    Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente. 


    Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente.


    Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”.


    STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701).

  • a) “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”

    DESATUALIZADA.

  • Olá, também pensei logo nisso da lei maria da penha (a polêmica prisão de ofício pelo juiz no IP), mas como a alternativa E estava estranha eu imaginei ser ela. Concurso público atualmente não está fácil, você tem que saber quais as alternativas corretas e depois tentar imaginar qual delas o examinador achou que era "a" correta.

    @EDIT_ Esqueci de comentar: a letra A se encontra DESATUALIZADA devido à vigência do pacote anti crime que retirou do juiz, em regra, a possibilidade de prender cautelarmente de ofício, mesmo em sede de processo penal.

  • lembrando aos doutores e doutoras à atualização do código processo penal aonde não permite a decretação de prisão preventiva de ofício.

  • Com o advento do pacote anticrime, não é mais possível o Juiz decretar a prisão preventiva de ex-offício durante o processo penal. Portanto, alternativa A está incorreta também.


ID
1064158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o entendimento dos tribunais superiores e o posicionamento doutrinário dominante em relação à ação civil, às nulidades processuais, ao habeas corpus e à citação do réu, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada: artigo 565, CPP:

    Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

     

    b) Errada: Artigo 366, CPP:

    Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

     

    c) Certa: Art. 387, IV, CPP, c.c. artigo 475-N, II, CPC:

    O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido

    São títulos executivos judiciais:

    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado


    d) Errada: entendimento jurisprudencial

    EMENTA Habeas corpus. Penal. Ajustamento da pena pecuniária. Manutenção da condenação de 1º grau. Constrangimento ilegal não configurado. Incidência da Súmula 693 do STF. Não-conhecimento. 1. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve-se fiel aos limites estabelecidos no acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou, tão-somente, a redução da pena de multa, mantendo no mais toda a sentença condenatória, inclusive os fundamentos pelos quais houve a condenação e as circunstâncias consideradas na dosimetria da pena (art. 59 do CP). 2. Óbice jurídico-processual ao conhecimento da ordem, a revelar o não-cabimento da impetração de habeas corpus para discutir questões concernentes à pena de multa, por incidência do enunciado da Súmula nº 693 desta Suprema Corte ("Não cabe 'habeas corpus' contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada"). 3. Habeas corpus não-conhecido

     

    e) Errada: Art.65, CPP:

    Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

  • LETRA C CORRETA 

    ART. 387    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
  • SÚMULA 693

    NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.

  • Complementando a assertiva 'E' (dada como incorreta):

     

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

     

    Sendo assim, o reconhecimento categórico da inexistência material do fato também fará coisa julgada no cível.

  • Discordo da resposta apontada como correta, uma vez que o art. 63, caput e parágrafo único, do CPP, exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que se promova a execução da indenização mínima. Sendo assim, não há execução imediata, como sugere a alternativa "C".

     

     Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

     

    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.  

  • Discordo totalmente do gabarito da questão. Realmente, o Magistrado fixará valor mínimo para reparação dos danos, tornando certa a obrigação de indenizar. Porém, a vítima terá que propor no juízo cível a ação ex delicto, pois, apesar de certa a obrigação NÃO é líquida.

    Fonte: Professor Guilherme Madeira.

  • Sobre a Resposta correta: Houve uma alteração "C", no Processo Civi (do art. 475-N, II, CP C), agora está no art. 515, VI da LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

                                                                      Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento

                                                                      dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
                                                                       VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

  • Achei correto o gabarito, pois a questão dá a possibilidade (e não exige) de execução da sentenção penal condenadória no juízo cível pelo valor fixado na sentença, nada impedindo, porém, que o réu ache o valor baixo e queira perseguir um valor maior. Trata-se apenas de saber se esse valor valor mínimo fixado na sentença necessita ou não de prévia liquidação pelo juízo cível.

  • "22. Sem embargo, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o 'habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção - liberdade de ir, vir e ficar - por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros...' (HC 82.880-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso). Por isso mesmo é que também não se admite o habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade (Súmula 695/STF), quando o objeto do HC for sentença condenatória à pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula 693/STF)". (HC 98279 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 3.3.2015, DJe de 15.4.2015)

    "A garantia do habeas corpus está ligada a outra garantia, que é a liberdade de locomoção. Somente a violação dessa liberdade delinea a causa de pedir da ação de habeas corpus. Consolidando o entendimento de se restringir a tutela do habeas corpus às situações de risco ou de dano à liberdade de locomoção, editou as Súmulas ns. 693 ('não cabe habeas corpuscontra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada'), 694 ('não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública') e 695('não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade')". (HC 121089, Segunda Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 16.12.2014, DJe de 17.2.2015)

  • Rodolfo:

     

    O primeiro Código Penal da República brasileira, no ano de 1890, previa que a reparação do dano sofrido pelo ofendido dependia de execução no juízo civil, fato que vem sofrendo modificações em nosso ordenamento, em função das alterações sofridas pelo Código de Processo Penal, como no caso do art. 63 [10].

    O referido artigo, após a reforma trazida pela Lei nº. 11.719 de 20 de junho de 2008, que entrou em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, foi modificado, sendo-lhe acrescido um parágrafo único, prescrevendo que a execução da sentença penal condenatória no juízo cível poderá ser efetuada pelo valor mínimo fixado pelo juízo criminal sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

    Isto nos significa dizer que a partir da reforma sofrida, o título executivo formado pela sentença penal condenatória já poderá ser diretamente executado, sem que necessite para isso, passar pela fase de liquidação, uma vez que já é uma sentença que pode ser liquidada pelo mínimo estipulado pelo juízo penal.

     

     

  • Antes da Lei 11.719/08, que trouxe a reforma de parte CPP, para que ocorresse a execução de tal título executivo fazia-se necessária a realização de sua liquidação, no juízo cível competente"nos moldes dos arts. 475-A a 475-H, se se tratar de título representativo de obrigação ainda ilíquida. (...) mediante citação do devedor para acompanhar a definição do quantum debeatur" [54]. A jurisprudência pátria tratava sobre a questão afirmando que transitada em julgada a sentença penal condenatória, esta teria como corolário cogente tornar certa a obrigação da reparação do dano sofrido pelo ilícito civil. [55]

     

    Atualmente, porém, com a alteração sofrida pelos artigos 63 e 387, IV do CPP, a sentença penal condenatória passou a ter em sua parte dispositiva a determinação do mínimo a ser pago como reparação ao dano sofrido pela prática da infração penal [56].

     

    Assim, caso o lesado suporte prejuízo material ou moral decorrente de uma infração penal, pode aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e executá-la, na seara civilouajuizar desde logo a ação civil para a reparação dos danos [57].

     

    A partir da reforma do CPP é possível entender que a sentença penal condenatória passa a ser, em linhas gerais, um título executivo líquido, que ao ser entregue ao ofendido, poderá ser executado diretamente no juízo cível. Todavia, esse quantum debeatur fixado pelo juiz criminal na sentença penal condenatória, com os elementos de prova que dispõe, nem sempre será definitivo, pois o ofendido, não satisfeito, poderá executá-lo diretamente e, posteriormente, realizar a liquidação do restante do valor que provará ser devido [58].

     

    O parágrafo 2º do artigo 475-I do CPC normatiza da seguinte forma a situação acima exposta: "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta".

     

    Deste modo, e diante do previsto na parte final do parágrafo único do artigo 63, CPP, poderá, além de realizar a execução do valor já arbitrado pelo juízo penal, efetuar a liquidação do valor restante que considera devido, para depois executá-lo.

     

    Para melhor entendimento do proposto acima, há o seguinte exemplo: O juiz dispõe de provas de que em um homicídio tentado a vítima suportou prejuízo material de R$ 30.000,00. No entanto, no mundo fático, o montante era superior equivalendo a 50.000,00. A vítima, diante do montante determinado pelo juízo penal, poderá executar diretamente no juízo civil a sentença na parte em que é líqüida e promover a liquidação do restante, nesta hipótese produzindo prova de que suportou dano de mais R$ 20.000,00 [59].

     

    https://jus.com.br/artigos/20335/execucao-civil-da-sentenca-penal-condenatoria

  • Caro Gustavo, o problema da alternativa "C" está na parte final, na expressão "podendo, em razão da sua liquidez, ser executada imediatamente". Isso porque, a execução não é imediata, já que deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme se extrai tanto do art. 63 do CPP como do próprio art. 515, VI, do CPC. Veja o que diz Renato Brasileiro (CPP Comentado, 2017, p. 229):

    8.1. Capítulo autônomo da sentença condenatória: em fiel observância à garantia da razoável duração do processo, o ideal é que a fixação do valor mínimo referente à indenização dos danos causados pelo delito seja objeto de capítulo próprio da sentença penal condenatória. Nesse caso, na hipótese de o condenado e a vítima entenderem ser indevido o montante arbitrado pelo juiz criminal, poderão recorrer apenas contra este capítulo da sentença. Isso significa dizer que, transitando em julgado o capítulo da sentença que versa sobre a pena, será possível a expedição imediata de guia definitiva da execução, com o subsequente início do cumprimento da pena. Lado outro, caso o capítulo referente à condenação seja impugnado em eventual recurso de apelação, não será possível a imediata execução do quantum fixado pelo juiz a título de indenização. Isso porque a execução desse montante está condicionado ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Sobre a alternativa "A", embora a regra geral prevista no art. 565 do CPP seja que o prejuízo deve ser comprovado, há casos admitidos pela doutrina e jurisprudência em que se admite a presunção de prejuízo, v.g., quando o documento ou coisa é apresentada sem a antecedência de 3 dias no plenário do Tribunal do Júri, ou ainda no caso de "eloquência acusatória", situações que geram nulidade absoluta, pois revelam um prejuízo que é impossível de ser comprovado. Nesse sentido: STF, RHC 127.522/BA, 18/8/2015, Info 795; STJ, HC 85.591; AgRg no REsp 1.442.002/AL, 28/4/2015, Info 561.

     

    A alternativa "A" aduz que "De acordo com a jurisprudência pacificada do STF, a declaração de nulidade de determinados atos independe da demonstração de prejuízo efetivo para a defesa ou a acusação, podendo a nulidade ser declarada por mera presunção".

     

    Portanto, penso que a alternativa "A" também poderia ser considerada correta, já que tanto o STF quanto o STJ admitem a declaração de nulidade de "determinados atos" (mas não todos, obviamente), independentemente da demonstração de prejuízo efetivo.

  • Considerando o entendimento dos tribunais superiores e o posicionamento doutrinário dominante em relação à ação civil, às nulidades processuais, ao habeas corpus e à citação do réu, é correto afirmar que: A parcela fixada na sentença condenatória estipulando valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo réu quando do cometimento da infração constitui título executivo no juízo cível, podendo, em razão da sua liquidez, ser executada imediatamente.

  • GABARITO: letra C

  • Comentário do colega:

    a) Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    CPP, art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    b) CPP, art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    c) Art. 387, IV do CPP c/c art. 515, VI do CPC:

    O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    São títulos executivos judiciais:

    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    d) EMENTA Habeas corpus. Penal. Ajustamento da pena pecuniária. Manutenção da condenação de 1º grau. Constrangimento ilegal não configurado. Incidência da Súmula 693 do STF. Não-conhecimento. 

    1. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve-se fiel aos limites estabelecidos no acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou, tão-somente, a redução da pena de multa, mantendo no mais toda a sentença condenatória, inclusive os fundamentos pelos quais houve a condenação e as circunstâncias consideradas na dosimetria da pena (art. 59 do CP).

    2. Óbice jurídico-processual ao conhecimento da ordem, a revelar o não-cabimento da impetração de habeas corpus para discutir questões concernentes à pena de multa, por incidência do enunciado da Súmula nº 693 desta Suprema Corte ("Não cabe 'habeas corpus' contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada").

    3. Habeas corpus não-conhecido

    e) CPP, art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


ID
1064458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios processuais penais e das regras aplicáveis à ação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA C <<<

    Prezados Colegas

    Conforme dispositivos do CPP e jurisprudência, temos:

    A - ERRADA - Depende sim da instrução (ou não) por inquérito policial, conforme matéria sumulada abaixo:

    Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

    _______________________________________________________________________

    B - ERRADA - Não é absoluta, é necessário analisar o caso concreto e se houve prejuízo.

    INQUÉRITO - DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO- ADVERTÊNCIA.

    "A necessidade de a autoridade policial advertir o envolvido sobre o direito de permanecer em silêncio há de ser considerada no contexto do caso concreto. Sobressaindo o envolvimento de cidadão com razoável escolaridade - 2º Tenente da Aeronáutica-, que, alertado quanto ao direito à presença de advogado, manifesta, no inquérito, o desejo de seguir com o interrogatório, buscando apenas gravá-lo, sendo o pleito observado, e, na ação penal, oportunidade na qual ressaltada a franquia constitucional do silêncio, confirma o que respondera,inclusive relativamente à negativa de autoria, não cabe concluir por vício, no que a ação penal fora ajuizada a partir do que contido nos autos do inquérito."

    STF - HABEAS CORPUS HC88950 RS

    _______________________________________________________________________

    C - CORRETA:

    Súmula 707 do STF: "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo."

    _______________________________________________________________________

    D - ERRADA - Apenas as ações penais privadas são disponíveis. As ações penais públicas, condicionadas ou incondicionadas, são assim consideradas em razão do bem jurídico tutelado ser envolto de um forte componente de interesse da coletividade. São bem jurídicos mais"sensíveis", tanto para a sociedade como, consectariamente, para o Poder Público. Por tal raciocínio, entende-se o motivo de serem também indisponíveis, sob pena de não se tutelar adequadamente tais bens jurídicos. Já as ações penais privadas levam em conta um maior interesse privado na proteção ao bem jurídico, e um menor interesse da coletividade. Por essa razão, são disponíveis, por previsão legal.

    Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa,em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    _______________________________________________________________________

    E - ERRADA - A primeira parte está correta. Todavia, não é necessária a formalidade de firma reconhecida ou instrumento público. A título complementar, também não é necessária tal formalidade para a renúncia expressa ao exercício do direito de queixa, nem para conceder o perdão extraprocessual. Basta nestes casos, de maneira análoga, declaração assinada pelo ofendido, representante ou procurador com poderes especiais.

    Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    Bons Estudos

  • [B] O julgado colacionado pelo colega refere-se ao interrogatório policial, então segue julgado referente ao interrogatório judicial: 

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ADVERTÊNCIA AO PACIENTE QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO SOFRIDO. REGIME SEMI-ABERTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. I – Não há que se falar em nulidade do processo por falta de aviso ao réu do direito ao silêncio no ato do interrogatório judicial, se não se observa a comprovação do efetivo prejuízo para a defesa, ainda mais estando o réu acompanhado de seu advogado, que deteve-se em silêncio no momento da alegada omissão. II - Segundo o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP, não há que se falar em declaração de nulidade se não estiver concretamente demonstrado o prejuízo (Precedentes).

    (HC 66.298/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 05/11/2007, p. 303)


  • Letra "C", com fundamento na Súmula 707 do STF.

    A letra "A" está errada porque tanto o STF quanto o STJ entendem que configura nulidade relativa a ausência de abertura de prazo para o oferecimento de defesa preliminar, devendo ser arguida em momento oportuno e com demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão (2ª T, RHC 120569, em 11/03/2014; 6ª T, REsp 1209625, em 13/08/2013).

    As duas Turmas do STF não aplicam a Súmula 330 do STJ, e afirmam que o fato de a denúncia estar acompanhada por IP não dispensa a notificação para a apresentação da defesa preliminar (1ª T, HC 95969, 12.06.09; 2ª T, RHC 120569, em 11/03/14).

    Apesar do atual entendimento do STF, o STJ continua aplicando a sua Súmula (6ª T, REsp 1360827, em 13/05/2014).

  • No que tange à letra "a", Renato Brasileiro (2015) leciona:

     

    Especificamente em relação à observância do art. 514 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 330, cujo teor é o seguinte: "É  desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial". 

     

    Como se percebe, sob a ótica do STJ, a notificação prévia do acusado para que ofereça resposta por escrito é dispensada quando a denúncia se encontra devidamente respaldada em inquérito policial. A obrigatoriedade da notificação do funcionário público para a apresentação de resposta formal fica restrita aos casos em que a denúncia apresentada estiver baseada, tão- somente, em documentos acostados à representação. 

     

    Apesar da posição consolidada na súmula 330 do STJ, a partir do julgamento do HC 85.779/RJ (2007), o plenário do Supremo Tribunal, abandonando anterior entendimento jurisprudencial, assentou, como obter dictum, que o fato de a denúncia se ter respaldado em elementos de informação colhidosno inquérito policial, não dispensa a obrigatoriedade da noticação prévia do acusado para apresentar a defesa preliminar. Portanto, na visão da Suprema Corte, é indispensável a observância do procedimento previsto no art. 514, mesmo quando a denúncia estiver lastreada em inquérito policial. 

     

    Quantoà natureza da nulidade na hipótese de inobservância do procedimento que prevê a defesa preliminar, prevalece no STJ o entendimento de  que se trata de mera nulidade relativa. Logo, a arguição deve ser feita oportunamente, sob pena de preclusão. Além disso, o prejuízo há de ser comprovado, sob pena de não reconhecimento da nulidade

     

    Para o Supremo, ainda que não tenha sido observado o procedimento atinente à defesa preliminar, a superveniência de sentença condenatória afasta a possibilidade de reconhecimento da nulidade.

     

    Ora, se a Suprema Corte vem exigindo a comprovação do prejuízo para o reconhecimento da nulidade, e se também impõe a arguição oportuna, traços peculiares das nulidades relativas, conclui-se que o entendimento da Suprema Corte é semelhante ao do Superior Tribunal de Justiça

  • Sumula 707 do STF

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • Dados os princípios do contraditório e da ampla defesa, constitui nulidade a ausência de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto à rejeição da denúncia, ainda que lhe seja nomeado defensor dativo.

    Relembrando que, se ocorrer a hipótese suscitada no JEC, embora a citação não possa ser realizada por edital, a intimação pode ser feita por EDITAL!!!

  • Qual o erro da letra B? ;(

  • Ana, o erro da letra B é que a nulidade não é absoluta, é preciso demonstrar que houve prejuízo.

  • Sobre a letra "A":

    O STF entende que a notificação para apresentação desta defesa é obrigatória, sendo a sua ausência causa de nulidade relativa. O STJ, por sua vez, entende que se a ação penal foi ajuizada após um procedimento administrativo prévio no qual o acusado teve oportunidade de se defender (um Processo Administrativo Disciplinar, por exemplo), não há nulidade, mas mera irregularidade, que não contamina o processo penal. O STF não compartilha deste entendimento, entendendo ser necessária a notificação para apresentação de defesa preliminar, em qualquer caso.

     

    Consenso entre os tribunais é o fato que a nulidade pela falta da resposta preliminar será relativa. 

     

    Fonte: meu caderno de anotações

  • Pessoal, independente da questão controvertida no STF/STJ sobre a ação instruída por IP, a letra "a" continua errada, visto que é consenso entre os tribunais que a falta de defesa prévia constitui nulidade relativa, e não absoluta.

    Fonte: Prof. Renan Araújo - Estratégia.

    Abçs!

  • os itens a e b estão errados porque, de forma geral, não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).

  • C - CORRETA:

    Súmula 707 do STF: "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo."

  • Depois de errar algumas questões, eu entendi o pensamento da banca, vamos lá:

    Ausência de Intimação(notificação): NULIDADE RELATIVA (sempre)

    Ausência de intimação(notificação), quando o crime for instaurado por IP:

    STF: NULIDADE ABSOLUTA

    STJ: NULIDADE RELATIVA

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Acerca dos princípios processuais penais e das regras aplicáveis à ação penal, é correto afirmar que: Dados os princípios do contraditório e da ampla defesa, constitui nulidade a ausência de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto à rejeição da denúncia, ainda que lhe seja nomeado defensor dativo.


ID
1083754
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto dizer que o Código de Processo Penal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

  • B - Cabe video para inquirição de testemunhas

    C - É o juiz que COLHE A PROVA (Audiência de IJ) que deve proferir a sentença.

    D - Juiz pode ordenar as provas que entender necessárias em busca da verdade real.

    E - Nenhuma prova tem valor absoluto, devendo sempre ser analisado o cotejo dos autos.

  • Gabarito: A

    Demais alternativas:

    b)admite, ao livre critério do juiz, utilização do sistema de vídeoconferência para a coleta apenas do interrogatório. ERRADA. Há dois erros na questão. Primeiro em dizer que a utilização de vídeoconferência se dá ao livre critério do juiz, já que o art. 185, §2º traz que "excepcionalmente, o juiz, em decisão fundamentada"... aliado ao rol taxativo previsto no citado dispositivo, vinculando a decisão do juiz quanto à realização da videoconferencia. O segundo erro está em afirmar que tal procedimento ocorre apenas no interrogatório, já que o art. 217 do CPP possibilita que o mesmo seja realizado no depoimento de testemunhas.
    c)prevê que o juiz que receber a denúncia ou queixa ficará vinculado ao processo e será o componente para a sentença, por causa do comando normativo do princípio da identidade física.ERRADA. Não é o juiz que receber a denúncia o queixa, mas o juiz da instrução, o que realiza a colheita das provas.
    d)proíbe que o juiz requisite provas, porque essa iniciativa contraria o modelo acusatório e dá causa à nulidade absoluta do processo.ERRADA. O art. 156 do CPP traz que é facultado ao juiz, de ofício, ordenar a produção de provas, quando urgentes, relevantes, ou para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes. Embora haja corrente doutrinária que entende que tal postura viola o sistema acusatório, prevalece o entendimento de que tal é ínsita à função jurisdicional do magistrado a produção de provas, em busca da verdade real. 

    e) confere valor absoluto à delação premiada, se o juiz participar das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração. ERRADA. A delação premiada, assim como as demais provas do processo, não possui valor absoluto, deve ser valorada dentro do conjunto probatório.



  • Complementando o comentário da colega Camilla Camilla sobre a alternqtiva "d", no ponto em que alerta para a existência de contraponto doutrinário em relação ao art. 156, CPP, entende Eugênio Pacelli:

    - patente a inconstitucionalidade do art. 156, I, CPP;

    - é aceitável o que prevê o art. 156, II, CPP, mas sua aplicação é limitada pelo princípio acusatório, da seguinte forma: só se admite a existência de dúvida sobre prova já produzida. Assim, o juiz não pode atuar para sanar deficiência probatoria do MP (substitutindo ou complementando a requisição de provas pelo MP). No eentanto, quanto a matérias cujo ônus recai sobre a defesa é possível ao juiz solicita-las de ofício mesmo diante da inércia da defesa.

  • GABARITO "A".

    Da teoria da fotite independente

    De acordo com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.

    Há de se tomar extrema cautela com a aplicação da exceção da fonte independente, a fim de não se burlar a proibição da valoração das provas ilícitas por derivação, dizendo tratar-se de fonte independente. Para que a teoria da fonte independente seja aplicada, impõe-se demonstração fática inequívoca de que a prova avaliada pelo juiz efetivamente é oriunda de uma fonte autônoma, ou seja, não se encontra na mesma linha de desdobramento das informações obtidas com a prova ilícita. Caso não se demonstre, inequivocamente, a ausência de qualquer nexo causal, fica valendo a teoria da prova ilícita por derivação. Em caso de dúvida, aplica-se o in dubio pro reo.


    FONTE: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima.

  • Creio que fonte independente e nexo atenuado sejam causas distintas desconsideração da derivação de prova ilícita. A fonte independente não é a que não evidencia o nexo de causalidade, mas sim a que, conforme o colega acima citou, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Art. 157, §2º, do CPP)

  • LETRA A CORRETA ART.157 § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • OBS.: Letra C

     

    CPP

    Art. 399, § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

  • Segundo o CPP o juiz que PRESIDE A INSTRUÇÃO deve proferir a sentença, mas esse dever não se aplica ao juiz que apenas RECEBEU A DENÚNCIA.

  • ERRADA LETRA E - Confere valor absoluto à delação premiada, se o juiz participar das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração.

    Em consonância com a lei 12.850/13, art. 4, “§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.”

  • Cuidado com a afirmação da alternativa A... Existe respeitável entendimento que o Código de Processo Penal apesar de expressamente fazer menção a "fonte independente" nos parágrafos 1º e 2º do art. 157, acabou na verdade conceituando a "descoberta inevitável", o que se extrai do tempo verbal utilizado: "puderem ser obtidas", pois naquela teoria há necessariamente a produção da prova por uma outra via (fonte) independente, já nesta se afasta a ilicitude com a perspectiva de descoberta (curso hipotético da investigação).

  • § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • considera lícita a prova obtida por fonte(s) independente(s) da ilícita, porque entre uma e outra não há nexo de causalidade.

  • CPP, Art. 185. (...) § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;  

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;   

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. 

    (...)

  • É correto dizer que o Código de Processo Penal considera lícita a prova obtida por fonte(s) independente(s) da ilícita, porque entre uma e outra não há nexo de causalidade.

  • PROVAS ILEGAIS (gênero)

    2 espécies:

    Provas ilícitas

    É aquela que viola regra de direito material ou a CF no momento da sua coleta, anterior ou concomitante ao processo, mas sempre exterior a este (fora do processo)

    Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

    Exceção:

    Somente pode ser admitida quando for o único meio de provar a inocência do réu

    Não pode ser utilizada para incriminar

    Provas ilegítimas   

    É aquela que viola regra de direito processual no momento de sua obtenção em juízo ou seja no momento em que é produzida no processo.

    Exemplo:

    Oitiva de pessoas que não podem depor, como é o caso do advogado que não pode nada informar sobre o que soube no exercício da sua profissão    

    Provas derivadas das ilícitas

    Teoria dos frutos da árvore envenenada

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    Exceção:

    Fonte independente

    Descoberta inevitável

    Fonte independente

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  

    Contaminação do magistrado

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro

    Impuro (adotado)

    3 - Sistema processual misto ou acusatório formal

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto ou acusatório formal

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • Sempre bom lembrar que o CPP, quando explica o que se considera "fonte independente", acaba por dar a definição da limitação da descoberta inevitável.

    Fonte independente, essa sim, é aquela sem relação de causalidade com a prova ilícita.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das provas no processo penal.

    A – Correta. O Código de Processo Penal veda a utilização da prova ilícita, afirmando   que “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais" (art. 157) e veda também a utilização das “provas derivadas das ilícitas (teoria dos frutos da arvore envenenada), salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras" (art. 157, § 1°, CPP). 

    Contudo, a regra da inadmissibilidade das provas derivadas das provas ilícitas é atenuada pelas exceções das teorias da fonte independente, da descoberta inevitável e   da mancha purgada (vícios sanados ou tinta diluída).

    Teoria da fonte independente: para esta teoria, se houver novos elementos de informações ou provas que surgiram de uma fonte independente da prova ilícita não há que se falar em ilicitude da prova.

    O próprio CPP conceitua a fonte independente como sendo  aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova" (art. 157, § 2°).   

    Teoria da descoberta inevitável: de acordo com essa teoria se ficar demostrado que a prova seria encontrada de qualquer maneira pelos meios de investigação empregados pela polícia também não há que se falar em contaminação da prova.


    Teoria da mancha purgada: para essa teoria se o nexo causal entre a prova ilícita e a prova derivada for atenuado em razão de circunstâncias supervenientes, a prova poderá ser utilizada.

    B - Incorreta. O Código de Processo Penal admite o interrogatório por vídeo conferência, mas não é a critério do juiz, o interrogatório por vídeo conferência só é admitido excepcionalmente e desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento, viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal e impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código, conforme o art. 185, § 2°, inc. I a III do CPP.

    C – Incorreta. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, estampado no art. 399, § 2° do CPP, O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença e não o juiz que receber a denúncia ou queixa. Ainda assim essa regra não é absoluta, caso o juiz que presidiu a instrução esteja convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, passará os autos ao seu sucessor.

    D – Incorreta. A produção probatória pelo juiz é um tema muito polêmico na doutrina e na jurisprudência.  

    O art. 156 do Código de Processo Penal permite a produção de provas de oficio pelo juiz tanto na fase investigativa como na fase processual, vejam a redação do art. 156 do CPP:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém , facultado ao juiz de ofício :                       

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

     II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.    

    A doutrina e jurisprudência sempre foram uníssonas em afirmar que o juiz não poderia determinar a realização de provas na fase investigativa. Mas a lei permite isso no art. 156, inc I, CPP acima citado.

    Porém, a lei n° 13964/2019 – pacote anticrime, em seu art. 3°-A deixou expresso que o processo penal tem estrutura acusatória e vedou a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação


    O art. 156 do CPP parece ser incompatível com a nova sistemática processual inserida pelo pacote anticrime, contudo, o art. 3° - A está suspenso pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com a legislação vigente, temos que é possível a produção probatória pelo juiz e não só pelas partes como afirmado na alternativa.

    Vamos aguardar a decisão do STF (cenas dos próximos capítulos).

    E – Incorreta. Há dois erros na questão, o primeiro é que o juiz não pode participar do acordo de delação premiada e o outro é que não há provas com valor superior a outra, pois o Brasil não adotou o sistema tarifado de provas.


    Gabarito, letra A.

  • PMGO/PCGO 2022 ☠☠☠

    Gab: A

    Errei devido ao cansaço, li "ilicita" no lugar de "licita".

    Bisu para vocês concurseiros que já estão sugados, lendo e resolvendo questões. Dê um zoom na pagina, assim as letras ficaram maiores evitando, portanto, eventuais erros de leitura.

    fortitudinem at honorem


ID
1097290
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as nulidades processuais, ritos e teoria geral da prova, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ART. 89 DA LEI 9.099, CONHECIDO DOUTRINARIAMENTE COMO SURSIS PROCESSUAL:

    "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena." 

    POR OUTRO LADO, ART. 61 DA REFERIDA LEI:  "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."

    TRABALHE E CONFIE.

  • Assertiva "c" - Errada

    O princípio da irrelevância está previsto no artigo 566 do CPP. Segundo o princípio da irrelevância, não será daclarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

  • Letra A

    Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

            I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

            II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

            III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

            IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

            V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

            VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;

            VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

            VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

  • Exemplo de crime que não é de menor potencial ofensivo, mas cabe suspensão condicional do processo, é o furto simples.

  • Sobre a "E":

    CPP

    Art. 394, § 5 Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.  

    Lembrando que: o procedimento se divide em comum e especial; e o primeiro, por sua vez, em ordinário, sumário e sumaríssimo.

  • GABARITO B.

    NO CASO DA ALTERNATIVA E.

    • CPP Art. 394, § 5: Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.  

    O procedimento se divide em comum e especial; o primeiro, em ordinário, e o segundo sumário e sumaríssimo.

    - O rito sumaríssimo liga a penas até 2 anos.

    - Sumário liga as penas de 2 a 4 anos. 

    - Ordinário liga as penas acima de 4 anos.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    RUMO_PRF2021

  • Gabarito: B

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).


ID
1102492
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às nulidades processuais assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • D) 'CORRETA' (incorreta por isso deverá ser assinalada)

    Fundamentação: Artigo 568 do CPP; 'A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.'


  • A) Artigo 564, I do CPP.

    A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (Art. 564.)

    I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
     

    B) Artigo 567 do CPP.

    A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. (Art. 567.)
     

    C) Artigo 566 do CPP.

    Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. (Art. 566.)
     

    D) GABARITO. Artigo 568 do CPP.

    A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais. (Art. 568.)
     

    E) Artigo 573, § 1º do CPP.

    Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados. (Art. 573.)

    § 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.


ID
1116994
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  •  LETRA A: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

     IV – que pronunciar o réu; (CPP)


  • a) art. 581,l IV

    b art. 563

    c) art. 567

    d) art. 573, §1º


  • Recurso em Sentido Estrito - Capítulo II anterior - CPP

    obs.dji.grau.4: Reabilitação

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

    Fonte: http://www.dji.com.br/codigos/1941_dl_003689_cpp/cpp593a606.htm


  • GABARITO ( A )

    a) Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias da sentença que pronunciar o réu.

    sentença que pronuncia o réu = recurso no sentido estrito (Art. 581, IV, CPP)

    sentença de impronuncia = apelação (Art. 416, CPP)  

  • a) o certo seria: caberá apelação no prazo de 5 dias da sentença que impronunciar o réu

    b) pas de nullite sans grief (artigo 563 do cpp)
    c) não há prejuizo para atos de expediente feitos por juizo incompetente
    d) principio da consequencialidade, art 573, §1º do CPP, não confundir com principio dos frutos da árvore envenenada, pois este refere-se a provas. cuidado!!!!você vai passar!!
  • Caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRTITO no prazo de 5 (cinco) dias da sentença que pronunciar o réu.

     

     

  • Bizu: VOGAL-VOGAL....CONSOANTE-CONSOANTE

    Apelação - Impronúncia

    Rese (recurso em sentido estrito) - Pronúncia

    #rumooaoTJPE

  • LETRA A

     

    Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias da sentença que pronunciar o réu. (ERRADA)

     

    Art. 581º , IV, CPP - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: que pronunciar o réu;

  • a) (errada) Art. 581º , IV, CPP - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: que pronunciar o réu;

    b) Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    c)  Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    d) Art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

     § 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

     § 2o  O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

  • MACETE :

    "CABE RESE NO DE DE SE"

    TRADUÇÃO

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

     

    EM FRENTE PESSOAL

     

  • Princípios das Nulidades

    Princípio do interesse:

    ART. 565 cpp Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    Princípio do prejuízo: Art. 563 cpp. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.(NULLITE SANS GRIEF)

    Principio da convalidação:

    ART 568 cpp A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

    Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    Princípio da causalidade:

    Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

    § 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

    § 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    Copiado de um colega do qc

  • Art. 581º IV Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: que pronunciar o réu;


ID
1136791
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às nulidades no processo penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C (alternativa incorreta).


    STF Súmula nº 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.


  •  Alternativa A: CORRETA: Artigo 567/CPP: A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    Alternativa B: CORRETA: sumula 706/STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    Alternativa C: INCORRETA: Sumula 523/STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    Alternativa D: CORRETA: Sumula 708/STF:  É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.


    Alternativa E: CORRETA: Sumula 707/STF: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
     

  • Como ficam os atos de instrução, no caso de ser declarada a nulidade após a produção de alguma prova? Não haveria nulidade absoluta, tornando errada a alternativa a?

  • Não, não haveria nulidade absoluta tornando errada a alternativa a.

    sumula 706/STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • Ao contrário do processo penal, no processo CIVIL, não há necessidade de intimar o réu para responder às contrarrazões de apelação contra indeferimento da petição inicial. 

  • súmula 523 do STF

  • Quanto a alternativa "A" refere-se ao princípio da conservação dos atos processuais (art. 567 do CPP), em que a incompetência do juízo anulará apenas os atos decisórios, no entanto, é importante frisar que o STF passou a entender que até mesmo os atos decisórios podem ser ratificados pelo juiz que receber o processo, nesse sentido: HC. 83.006-SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.06.2003.  Noutro lado, parte minoritária da doutrina entende que a incompetência absoluta provoca a anulação de todos os atos processuais, enquanto a relativa anula apenas os atos decisórios. (Revizaço - Magistratura Estadual 2014, Tomo I pg. 643)

  • GABARITO LETRA ´´C``


    1. CORRETO. Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.


    2. CORRETA. SÚMULA 706/ STF. É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.


    3. ERRADA. STF Súmula nº 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.


    4. CORRETA. Sumula 708/STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.


    5. CORRETA: Sumula 707/STF: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

  • GABARITO: C (INCORRETA)

    Em relação às nulidades no processo penal, é INCORRETO afirmar:

    "No processo penal, a deficiência da defesa constitui nulidade absoluta, independentemente da prova de prejuízo para o réu."

     

    SÚMULA DO STF: 523
    Enunciado: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
    Referência Legislativa: Código de Processo Penal de 1941, art. 563; e art. 564, III, "c".

     

    Código de Processo Penal
    LIVRO III DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
    TÍTULO I DAS NULIDADES
    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: 
    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
    c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

  • Súmulas são chaves significativas. Às vezes vem como fundamento diretivo da questão, conforme exposto a seguir, noutras funciona como substrato para a resposta. Apenas um item encontra respaldo diretamente na legislação.

    A diretriz da questão foi para que se assinale a errada. Portanto, as alternativas corretas serão inadequadas. Às assertivas:


    a) Correta, portanto é inadequada como resposta. Perfeira transcrição da S. 567 do CPP;

    b) Correta, portanto é inadequada como resposta. Ensinamento da S. 796 do STF;

    c) INCORRETA, logo representa assertiva adequada para a resposta. Peca esta alternativa pois choca com o que apresenta a consagrada S. 523 do STF. Esta explica que a falta de defesa constitui sim nulidade absoluta, mas a sua deficiência apenas irá ser aptar a anular se houver PREJUÍZO para o réu.

    Em verdade, na permissão de um acréscimo oportuno, tal distinção tem perdido brilho, vez que o STF tem decidido de forma reiterada a respeito da necessidade de demonstração do prejuízo INCLUSIVE em caso de nulidade absoluta! Isso por observar o princípio do pas de nullité sans grief (Fundamento jurisprudencial: HC 144.018 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 7-11-2017, DJE 261 de 17-11-2017);

    d) Correta, portanto é inadequada como resposta. Encontra o conhecimento da S. 708 do STF;

    e) Correta, portanto é inadequada como resposta. Enuncia os dizeres da S. 707 do STF.

    De forma similar à súmula que responde a alternativa a ser indicada nesta questão foi igualmente exigida no MP/BA.18 e no TJ/AL.19. O acrescimo posto é interessante ser comentado em sede de prova oral. Contudo, diante de prova dissertativa, é válido demonstrar este conhecimento.

    Resposta: ITEM C.

ID
1159102
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às nulidades no processo penal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

  • Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.



  • B -   CORRETA. Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o  adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

  • Ementa de julgado prolatado pelo STJ pouco antes do concurso:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
    QUALIFICADORA. LEITURA DE TRECHO DA PRONÚNCIA. NULIDADE.
    INOCORRÊNCIA.
    1. A reforma do artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal
    dada pela Lei nº 11.689/2008, vedando a referência à decisão de
    pronúncia durante os debates no Júri, reafirmou a soberania do
    julgamento pelo Tribunal Popular, cuja decisão deve ser tomada sem
    influências que possam comprometer a imparcialidade dos jurados e em
    prejuízo do réu.
    2. Todavia, as referências ou a leitura da decisão de pronúncia não
    acarretam, necessariamente, a nulidade do julgamento, até porque de
    franco acesso aos jurados, nos termos do artigo 480 do Código Penal,
    somente eivando de nulidade o julgamento se as referências forem
    feitas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o
    acusado.
    3. Não há nulidade decorrente da leitura de excerto da pronúncia que
    faz mera referência à competência do Júri para decidir acerca da
    configuração da qualificadora, porque não realizada como argumento
    de autoridade que prejudique o acusado.
    4. Recurso improvido.
    (REsp 1.190.757)

  • Letra d)  Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Sobre o alternativa C, entende Renato Brasileiro que, a nulidade referente ao artigo 478 do CPP é absoluta, pois os jurados regem-se pelo princípio do livre convencimento, não necessitando motivar seus votos e, por isso, impossível seria comprovar o prejuízo nesse caso, tratando-se, portanto, de verdadeira prova diabólica (aquele impossível de se demonstrar).

  • Marcos Renato, seu xará é minoritário neste ponto. O CESPE cobrou uma questão com a mesma redação, acredito que a banca copiou de lá ou de algum informativo. O CESPE cobrou como correta a firmação de que seria relativa.

  • Marcos Renato,


    Os jurados não são regidos pelo princípio do livre convencimento (motivado), mas pelo princípio da íntima convicção. Tenho certeza que o Renato Brasileiro não disse isso.

  • Há polêmica entre a posição da doutrina e a jurisprudência no que toca às nulidades do 478 CPP. Como lembrado pelo colega, para a doutrina moderna a nulidade há de ser vista como absoluta, dada a íntima convicção dos jurados, o que inviabiliza a prova do prejuízo. Ainda, seria o rol exemplificativo, sendo lembrada a remissão à prisão cautelar como argumento de autoridade. 

    Acontece que o STJ tem uma interpretação mais rígida para o reconhecimento de nulidades, vigorando, como premissa, que "a decretação da nulidade de ato processual requer prova inequívoca do prejuízo suportado pela parte, em face do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal". Assim, a nulidade dependeria do emprego do argumento de autoridade acompanhada da prova de prejuízo ou benefício ao acusado. Também, vem consignado o STJ ser o rol taxativo, o que não admitiria o reconhecimento da nulidade na hipótese de se remeter à decisão de prisão preventiva (RECURSO ESPECIAL Nº 1.547.908 - RS, j. em 05/07/2017).

     

  • A) INCORRETA. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte não poderá ser sanada, mediante a ratificação dos atos processuais, impondo-se a renovação dos atos processuais praticados pelo representante ilegítimo.

    Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    B) CORRETA. A falta ou nulidade da citação do acusado fica sanada quando ele comparece em juízo antes da consumação do ato, mesmo que declare que o faz para o único fim de suscitar tal nulidade.

    Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    C) CORRETA. Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a nulidade pertinente ao conteúdo dos debates no Tribunal do Júri, prevista no Artigo 478 do CPP, é relativa, fazendo-se necessário, para a sua configuração, a demonstração da ocorrência de prejuízo.

    O art. 478, I, do CPP afirma que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Isso não significa, contudo, que qualquer referência ou leitura da decisão acarretará, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento.

    Na verdade, somente haverá nulidade se a leitura ou as referências forem feitas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado.

    Assim, por exemplo, não haverá nulidade se o MP simplesmente ler, no Plenário, trecho da decisão do Tribunal que manteve a sentença de pronúncia contra o réu, sem fazer a utilização do artifício do “argumento de autoridade”.

    STF.2ª Turma.RHC 120598/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/3/2015 (Info 779).

    STJ. 5ª Turma. HC 248617-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/9/2013 (Info 531).

    STJ. 5ª Turma. AgRg-HC 406.711/SC. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. julgado em 18/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1235899-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/11/2013 (Info 531).

    STJ. 6ª Turma. AgRg-REsp 1.405.907/RS. Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/09/2018.

    FONTE: DOD.

    D) CORRETA. A prova declarada inadmissível deve ser desentranhada e inutilizada, após preclusão da decisão respectiva, podendo as partes acompanhar o incidente.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    [...]

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


ID
1173010
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos exatos termos do quanto determina o art. 564 do CPP, acarreta a nulidade do processo que chega a termo com sentença condenatória a ausência

Alternativas
Comentários
  • lei 9.099:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • Lei maria da penha:

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099


    Seria necessária a representação de qualuqer forma. Não faz sentido alegar a lei 9.099 no caso, posto que o que o examinador pede é a letra da lei, no caso, do CPC art  564

        Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

      I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

      II - por ilegitimidade de parte;

      III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

      a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

      b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

      c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

      d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

      e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

      f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

      g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

      h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

      i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

      j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

      k) os quesitos e as respectivas respostas;

      l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

      m) a sentença;

      n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

      o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

      p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

      IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

     Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.


  • O artigo 564 do CPP diz que será nulo o processo que não possua o relatório do exame de corpo de delito nos crimes que deixem vestígios. Homicídio deixa vestígio, logo, entendo que a alternativa "d" esteja correta. Além disso, se for considerar os "exatos termos", nenhum alternativa consta no referido artigo. Assim, a questão deveria ser anulada.

  • Acredito que a "D" esteja errada por causa da ressalva que o próprio artigo 564 traz em seu texto e que remete para o art. 167 do CPP.

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Sobre a letra A, não encontrei muita coisa, mas achei que é o suficiente para declarar a nulidade da sentença, em qualquer situação. OU em qual situação não seria declarada??!

    "O interrogatório possui natureza jurídica híbrida, devendo ser considerado meio de prova e também meio de defesa.

    O interrogatório do acusado deve ser realizado ao final da instrução criminal, quer se trate de procedimento comum ordinário, sumário ou sumaríssimo, como igualmente nos casos que evolvem competência do Tribunal do Júri.

    O interrogatório do acusado, com a sua nova fisionomia normativa, caracterizado pelo sistema acusatório, está a permitir a intervenção da parte que acusa e da defesa técnica.

    A inobservância dos atos que antecedem o interrogatório, ou que se verifiquem quando da sua realização, poderão ensejar nulidades, quer por fundamento infraconstitucional (art. 564, III, alínea e, do CPP), ou por infringência aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) ou da mais ampla defesa (art. 5º, LV, da CF)."

    FOnte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/do-interrogat%C3%B3rio-do-r%C3%A9u-no-processo-penal


  • A falta de interrogatório não é causa de nulidade porque o réu pode ser até mesmo revel. O que causa a nulidade, nos exatos termos do art. 564, e, do CPP, é a falta da "citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa".

  • GABARITO "B".

    Conforme o Livro de Curso de Processo Pena, Nestor Távora - 

    "Código de Processo Penal estabelece hipótese de nulidade quando a parte for ilegítima para figurar em um dos polos da relação processual (art. 564, lI, CPP), afirmando que haverá nulidade quando ocorrer "ilegitimidade de parte". O uso desse termo amplo impõe a necessidade de nos reportarmos ao tema pressupostos processuais e condições da ação.

    O Código de Processo Penal, ao se referir à "ilegitimidade de parte" encampou em um rótulo genérico tanto a ilegitimidade de parte ad causam (condição da ação), quanto a ilegitimidade de parte ad processum (pressuposto processual que inclui a capacidade para ser parte, para estar em juízo/capacidade processual e capacidade postulatória)."



  • No caso do interrogatório, digamos que vários réus sejam processados numa mesma ação penal e ao final absolvidos, em sentença transitada em julgado. Se um deles não foi interrogado, penso que não há qualquer prejuízo ao acusado e, portanto, não que se falar em nulidade.

  • Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

       III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

      a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

  • "Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais." Não atente "nos exatos termos", quem atende é o 568 não o 564 !!!!  O 568 somente existe justamente pois o 564 não é tão exato assim.

    O mais próximo "nos exatos termos" é a letra "D". ART.564,III, C " o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167" A regra é crimes materiais deixarem vestígios. O homicídio a regra é deixar vestígios e construção da prova técnica em sede do exame supra mencionado. 

    Nenhuma alternativa se aproxima mais da letra "d" como correta.

  •         Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

            I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

            II - por ilegitimidade de parte;

            III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

            a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

            b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

            c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

            d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

            e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

            f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

            g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

            h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

            i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

            j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

            k) os quesitos e as respectivas respostas;

            l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

            m) a sentença;

            n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

            o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

            p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

            IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

            Parágrafo único.  Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.

  • Gabarito letra "B", ressalta-se que a lesão corporal leve e culposa na lei maria da penha são ações penais incondicionadas, e portanto, não há necessidade de representação. (Alguns devem ter errado a questão porque pensaram nessa exceção, no entanto, a questão pede nos exatos termos do CPP).


    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    O crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. No julgamento da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340⁄2006, afastando a incidência da Lei n. 9.099⁄1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. Precedente citado do STF: ADI 4.424-DF, DJe 17/2/2012; do STJ: AgRg no REsp 1.166.736-ES, DJe 8/10/2012, e HC 242.458-DF, DJe 19/9/2012. AREsp 40.934-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 13/11/2012.


  • Só não entendi como o processo chega a termo com sentença condenatória no caso do gabarito B por ausência de representação da vítima, no crime de lesão corporal culposa? Alguém sabe o que isso quer dizer? se não tem representação não tem processo fiquei muito confusa!

  • Exatamente por isso, veridiana. Ex: ausência da representação que só foi alegada em sede recurso contra sentença condenatória.

    Nesse caso o tribunal poderá analisar somente a nulidade arguida pela parte em que for devolvida ao tribunal, por intermédio da impugnação.


    Lembrando que, se fosse caso de sentença absolutória, não teria motivo para que o tribunal declara-se essa nulidade. Trata-se de convalidação por prolação da sentença. "teoria da causa madura"

  • Uma por uma:

    A: errada. Não implica em nulidade quando o réu, ciente, esquiva-se da realização do interrogatório (TRF 3ª Região Apelação 0004771-05.2008.4.03.6181/SP; STF HC 63867; TJMG Apelação APR 10693050358417001), mitigando assim a regra do art. 564, III, e, CPP.


    B: correta. A representação é condição de procedibilidade. Sua ausência acarreta em nulidade insanável. TJRO RESE 10000720070063048);


    C: errada. A ausência de pedido condenatório não implica em nulidade. TJMG PCO-CR 1.0000.07.463851-1/000 (fonte: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5972043/100000746385110001-mg-1000007463851-1-000-1/inteiro-teor-12108492). É a interpretação que mais se coaduna com o disposto no art. 385 do CPP.


    D: errada. Art. 564, III, b e 167, CPP.


    Conclusão: muita jurisprudência são de tribunais de 2º grau, pois acredito que são matérias "fracas" para se levar às instâncias superiores. Como a prova é do RJ, provavelmente deve tratar de decisões da época sobre tais matérias proferidas por aquele tribunal.


    Mas sem muito alarde, é uma questão de solução simples, pois a alternativa A usa termo absolutório ("em qualquer situação"), a alternativa C decorre da interpretação do art. 385 do CPP e a alternativa D é a transcrição do art. 564, III, b, CPP. Além do mais, a falta de condição de procedibilidade macula todo o procedimento.


  • A alternativa "C" está errada, porque o pedido é um elemento da ação. 

    São elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido. 

    A ausência de um dos elementos da ação gera a inépcia do pedido inicial.

    Sem pedido de condenação, a peça acusatória será rejeitada e, portanto, não chegará a termo com sentença condenatória. 

    O artigo abaixo discorre acerca de inépcia da denúncia por ausência de pedido condenatório:

    http://emporiododireito.com.br/a-inepcia-da-denuncia-por-falta-do-pedido-de-condenacao-por-pierre-souto-maior-coutinho-de-amorim/

  • Respondendo o que a questão pede:

    CPP - Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

     I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

     II - por ilegitimidade de parte;

     III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

     a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;


  • As discussões são sempre muito enriquecedoras, mas lembrando que a assertiva pede claramente a hipóteses de nulidade com base no 564 CPP... 

  • a)errada. art 564 III e CPP

    b)correta art 564 III a CPP c/c art 88 lei 9.099/95
    d) errada. art. 564, III, b e 167, CPP.
  • a) Incorreto: de acordo com o art. 564, III, e, do CPP, haverá nulidade quando não realizado o interrogatório do réu presente. Em outras palavras, se o réu voluntariamente não comparecer, deve-se interpretar a ausência como exercício do direito de defesa, não havendo que se falar em nulidade.

     

    b) Correto: não importa o crime, exigindo ele a representação e verificada a sua ausência haverá nulidade, conforme art. 564, III, a, do CPP. Ademais, de acordo com Nestor Távora (Código de processo penal para concursos, 2015), a ausência de representação do ofendido, para as ações penais públicas condicionadas conduz à nulidade insanável, não sendo possível suprir a omissão no curso do processo.

     

    c) Incorreto: polêmico este item. No entanto, penso que foi considerado incorreto ante a adoção pelo examinador da corrente segundo a qual o pedido não é requisito essencial da peça acusatória (estaria implícito). Pois do contrário, ou seja, considerando-se o pedido como requisito indispensável da denúncia haveria, no caso, a nulidade inserta no art. 564, III, a, do CPP.

     

    d) Incorreto: quando o crime deixar vestígios é obrigatória a realização do exame de corpo de delito, consoante previsão do art. 158 do CPP, sob pena de nulidade absoluta do feito. É possível, porém, a realização do exame de forma indireta, por meio de testemunhas, caso desapareçam os vestígios do crime, nos termos do art. 167 do CPP. Logo, a ausência de corpo de delito não necessariamente acarreta a nulidade do processo.

  • ausente a representação na ação pública condicionada, anula-se ab initio, em virtude da mácula insanável ulteriormente

  • c) nas ações de iniciativa privada, se não houver pedido condenatório, ocorrerá a perempção. Nas ações penais incondicionadas, a falta de pedido condenatório não gera nulidade. 

     

    STJ: Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou ocorrendo alguma das falhas apontadas no art. 43 do CPP o que não se vislumbra in casu. O pedido expresso de condenação não é requisito essencial à validade da denúncia. (RHC 15542 CE 2004/0002772-9). 

     

    TRF1: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. FALTA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PEREMPÇÃO. 1. A apelante foi devidamente intimada a apresentar alegações finais, por meio de seu advogado regularmente constituído nos autos, o qual deixou o prazo fluir in albis. 2. Em caso de ação penal de iniciativa privada, não tendo sido apresentado o necessário pedido de condenação nas alegações finais (que sequer foram apresentadas), opera-se a extinção de punibilidade pela ocorrência da perempção nos exatos termos dos art. 107, IV, do CP c/c art. 60, II, in fine, do CPP. 3. Recurso de Apelação improvido (ACR 13761 MG 2002.38.00.013761-1).

     

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

     

    CP- Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    d) art. 564, III, b c/c art. 167 do CPP. 

     

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

            III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

            b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

     

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • a) STJ: 2. Se o recorrente foi citado pessoalmente e deixou de comparecer ao interrogatório, sendo decretada sua revelia, não há que falar em nulidade. O oficial de justiça certificou que o conteúdo do mandado foi lido ao recorrente, que recebeu contrafé e exarou ciência. Assim, inviável alegar que deixou de comparecer ao interrogatório por não ter conhecimento do inteiro teor da acusação (RHC 23407 RS 2008/0078943-7).

     

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

            III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

            e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;


    b) correto. 

     

    TRF2: II- Em havendo falta de representação processual e, tratando-se de matéria de ordem pública, uma vez que diz respeito aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua anulação (EDAC 304336 2002.02.01.038370-4). 

     

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

            III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

            a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

  • Exame de corpo e delito não é obrigatório nos casos:

     

    a) desaparecido os vestígios, ocasião em que prova testemunhal pode suprir a falta - nesse ponto entende-se que qualquer tipo de prova pode suprir a falta, não apenas a testemunhal

     

    a1) o desaparecimento do vestígio não pode se dar pela mera inércia voluntária das autoridades e, se isso acontecer, a prova testemunhal não poderá suprir a falta.

     

    b) representação da vítima - necessária para a instauração do inquérito ou procedimento investigativo. Não requer FORMALIDADES ESPECIAIS e pode se dar com a mera intenção da vitima em ver o autor ser punido.

     

    b) contravenções nos juízados

  • A condição de procedibilidade é o requisito que submete a relação processual à existência ou validez. Ex: representação do ofendido nas ações públicas condicionadas.

  • Alternativa D está errada porque imagine o seguinte. O sujeito atira o outro de uma ponte ao mar e tudo é filmado mas o corpo não é encontrado. Como fazer o exame do corpo de delito?  Outro Exemplo: caso goleiro Bruno x Elisa Samudio.

  • Questão desatualizada. Nem sempre a lesão corporal culposa será de ação pública será de ação pública condicionada à representação. É o caso da LCC cometida contra a mulher no âmbito doméstico ou familiar.

  • CPP:

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

    II - por ilegitimidade de parte;

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no ;

    c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

    d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

    f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

    g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

    h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

    i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

    j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

    k) os quesitos e as respectivas respostas;

    l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

    m) a sentença;

    n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

    o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

    p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

    IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

    Parágrafo único.  Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas

  • GAB B

    CPP

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

    CP

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    LEI 9099/95

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    PS. Exceção: se a violência ocorrer na LEI 11340/06.

    Súmula 542 do STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).

  • Acredito que a "C" pode ser justificada pelo art. 385:

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o tema nulidades, englobando não apenas a redação do art. 564 do CPP, previsto expressamente no enunciado, mas também o conhecimento sobre outros temas que acarretar em reconhecimento de nulidade no processo penal.

    A) Incorreta, pois, a ausência de interrogatório, nem sempre e em qualquer situação, acarretará a nulidade do processo.

    Sobre o tema, Renato Brasileiro preleciona que: “(...) como o interrogatório é a concretização do direito de audiência, desdobramento da autodefesa, é óbvio que o juiz deve assegurar ao acusado a possibilidade de ser ouvido. Porém, como o acusado pode ser valer do direito ao silêncio, dúvida não há quanto à possibilidade de o acusado abrir mão do seu direito de tentar formar a convicção do magistrado. (...) Logo, se o acusado tiver sido citado pessoalmente para a audiência uma de instrução e julgamento, caso não queira acompanhar os atos da instrução abrindo mão também do seu direito de trazer ao juiz sua versão a respeito da imputação constante da peça acusatória, basta que não compareça à audiência, deixando a cargo do seu defensor o exercício de sua defesa" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. P. 746).

    B) Correta. De fato, nos termos do art. 564, inciso III, “a", do CPP a ausência de representação da vítima, no crime de lesão corporal culposa (delito que exige a representação, conforme previsto expressamente no art. 88 da Lei nº 9.099/95) é causa de nulidade absoluta.

    “(...) se o processo tiver início sem o oferecimento desta peça, cuja apresentação não demanda maiores formalidades – basta que fique evidenciado o interesse da vítima na persecução penal do autor do delito (v.g., boletim de ocorrência, comparecimento da vítima à Delegacia de Polícia, etc.) -, há de se reconhecer a nulidade ab initio do processo, porquanto não se afigura admissível sequer a instauração do inquérito policial em relação a tais delitos sem o implemento dessa condição de procedibilidade." (2020, p. 1.713)

    C) Incorreta. O art. 41 do CPP menciona que são requisitos essenciais da peça acusatória: “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas".

    Para Renato Brasileiro o pedido de condenação é implícito, afirmando que se “(...) o Ministério Público ofereceu denúncia, ou se o ofendido propôs queixa-crime, subentende-se que têm interesse na condenação do acusado. Ademais, como visto ao tratarmos do princípio da obrigatoriedade, nada impede que o Promotor de Justiça, ao final do processo, opine pela absolvição do acusado." (2020, p. 377).

    D) Incorreta. O art. 564, inciso III, alínea “b", do CPP menciona que:
    “Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...)
    III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
    (...) b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167".

    Assim, é possível que, conforme o art. 167 do CPP, ressalvado pelo artigo, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a falta seja suprima pela prova testemunhal.

    Gabarito do professor: Alternativa B.


ID
1206619
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“O direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana” ST , HC 89.176, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, DJ de 22-9-2006). Em relação ao direito de defesa e seus consectários, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • INFO 692 STFRHC N. 102.961-RS

    RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

    PROCESSO-CRIME – AUDIÇÃO DE TESTEMUNHA – RÉU – IMPLEMENTO DA DEFESA TÉCNICA – AFASTAMENTO DA SALA – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. O fato de o Juízo não abrir oportunidade a que o próprio réu, que vinha fazendo em causa própria a defesa técnica, nomeasse defensor gera, a teor do disposto no artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, nulidade relativa.

  • Ao contrário das nulidades absolutas , as relativas consideram-se sanadas, se não alegadas no momento processual oportuno (principio da convalidação).


  • Súmula 705 do STF: "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta". 

  • HC N. 93.120-SC
    RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RÉUS E DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA SER ACOMPANHADO DE TERMO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Os réus e o defensor constituído foram regularmente intimados da sentença penal condenatória. 2. A não interposição de apelação não equivale à ausência de defesa, porquanto o defensor constituído ofereceu embargos de declaração à sentença penal condenatória em tempo hábil. Ausência de recurso que se situa no âmbito da estratégia de defesa delineada pelo defensor constituído, dada a voluntariedade recursal. 3. Não há qualquer dispositivo legal que determine a necessidade de o mandado de intimação de sentença condenatória ser acompanhado de um termo de apelação. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Negado provimento ao writ.
    * noticiado no Informativo 510

  • A nulidade absoluta impede que ato produza qualquer efeito, desde o momento da sua formação (ex tunc). Assim, a sentença que decreta a nulidade retroage à data do nascimento do ato viciado.

    Já a nulidade relativa, ou anulabilidade, se verifica em caso de vícios de menor gravidade, só podendo ser invocada pelas pessoas diretamente prejudicadas, dentro do prazo estabelecido por lei. O ato anulável não é completamente destruído com a sentença, pois os efeitos produzidos desde a sua formação até a sua anulação são mantidos (ex nunc).

    fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Nulidade

  • Letra A - Errada

    STJ - HABEAS CORPUS HC 212868 ES 2011/0160106-1 (STJ)

    Data de publicação: 14/10/2011

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.AUSÊNCIA DEDEFENSOR CONSTITUÍDO QUE DESISTE DE AGUARDAR A REALIZAÇÃO DO ATO.PRESENÇA DE DEFENSOR PÚBLICO. REGULARIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Se o advogado do réu, devidamente intimado e presente, desistede aguardar a realização de audiência de inquirição das testemunhasarroladas pelo Ministério Público, ainda que advertido pelamagistrada de que o ato se realizaria naquela data, por se tratar deréu preso, não há que se falar em nulidade do ato realizado napresença de Defensor Público. Precedentes. II - Ordem denegada.


  • Não entendi o que a letra "C" quis dizer, alguém pode ajudar-me? 

    não gera os efeitos da preclusão a subscrição sem ressalvas do termo de audiência no qual a defesa, durante o interrogatório, não requereu perguntas ao corréu.

  • Explicando a "E" (RHC 102.961):


    O réu, advogado, estava atuando em causa própria, fazendo a sua própria defesa. Uma testemunha que seria ouvida pela acusação pediu para falar sem a presença do réu. O juiz, então, nomeou um defensor para esse ato. No caso, o réu nada fez diante da nomeação do advogado para o ato pelo juiz. Então, entendeu-se por aplicar o art. 571, I do CPP, pois se tratava de tribunal do júri (prazo limite: alegações finais). O STF, então, entendeu que a nulidade, no caso, é relativa, que deveria ter sido alegada anteriormente, ainda no júri.

  • Acredito, marciosantos, que trata-se de preclusão temporal, pois a defesa não exerceu sua faculdade de realizar perguntas no momento oportuno (durante o interrogatório) e tbm não ressalvou tal peculiaridade no termo da audiência (pois subscrita sem ressalvas), para futura arguição de nulidade nas alegações finais.


    Poderá, entretanto, o juiz, considerando o réu indefeso, por ausência de defesa técnica, nomear defensor dativo, logo após a não constituição de advogado, por intimação do acusado.

  • Sobre o item B

    STJ - HABEAS CORPUS HC 174724 AC 2010/0098831-0 (STJ)

    Data de publicação: 23/05/2014

    Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL PARA DESTRANCAR A VIA EXTRAORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. - Ante o princípio da voluntariedade recursal, cabe à defesa analisar a conveniência e oportunidade na interposição dos recursos, não havendo falar em deficiência de defesa técnica pela ausência de interposição de insurgência contra a decisão que inadmitiu os recursos extraordinários anteriormente interpostos - In casu, a defesa do paciente atuou adequadamente em todas as fases do processo, ressaltando que houve a interposição do recurso de apelação contra a sentença condenatória, bem como dos recursos especial e extraordinário contra o acórdão proveniente do julgamento do apelo, tendo a Defensoria se resignado apenas após a inadmissibilidade das referidas insurgências, não restando comprovado, in casu, o efetivo prejuízo na ausência de interposição dos recursos cabíveis para destrancar a via extraordinária. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=INEXIST%C3%8ANCIA+DE+DEFICI%C3%8ANCIA+DE+DEFESA

  • LETRA C: 

    STF - HABEAS CORPUS HC 90830 BA (STF)

    Data de publicação: 22/04/2010

    Ementa: AÇÃO PENAL. Interrogatório. Subscrição, sem ressalvas, do termo de audiência pela defesa de co-réu. Pedido de realização de novo interrogatório.Indeferimento. Nulidade. Inexistência. Argüição extemporânea. Preclusão. Ordem denegada. Se a defesa, no interrogatório, não requereu reperguntas ao co-réu, subscrevendo sem ressalvas o termo de audiência, a manifestação posterior de inconformismo não elide a preclusão.

  • INFO 505, STJ: 
    A ausência de interposição de recurso pelo defensor, por si só, não é suficiente para comprovar eventual prejuízo sofrido pelo réu com consequente nulidade processual.
    Assim, a ausência da interposição de recurso cabível pelo advogado do réu, ainda que este seja assistido por defensor público ou dativo, não constitui falta de defesa, uma vez que, no art. 574, caput, do CPP, é adotado o princípio da voluntariedade dos recursos.  
    Sexta Turma. HC 111.393-RS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 2/10/2012.  
     
     

  • gera nulidade relativa o fato de o juízo não abrir oportunidade a que o réu, que vinha fazendo em causa própria a defesa técnica, nomeie defensor, quando inviável sua continuidade, ou seja, deve-se alegar  e comprovar o prejuízo no prazo para manifestação da decisão do juiz

  • alguém sabe justificar o erro da alternativa A?

     

  • GABARITO: LETRA E


    a) ERRADOHabeas corpus. Processual penal. Nulidade decorrente de invocada ausência de defensor à audiência de instrução. Não ocorrência. Defensor constituído regularmente intimado e que ausentou-se voluntariamente das dependências do foro, não obstante informado sobre a realização do ato naquela data, ainda que em horário mais adiantado, devido a atraso nas audiências antecedentes. Nulidade inexistente, sendo, ademais, provocada pela própria defesa, que não pode arguí-la em seu favor (CPP, art. 565). Réu, ademais, assistido no ato por defensor público regularmente nomeado. Prejuízo à defesa não demonstrado pelos impetrantes. Incidência da Súmula nº 523 do STF. Precedentes da Corte. Ordem denegada (HC 110.820 ES STF - 2012)


    b) ERRADO1. Os réus e o defensor constituído foram regularmente intimados da sentença penal condenatória. 2. A não interposição de apelação não equivale à ausência de defesa, porquanto o defensor constituído ofereceu embargos de declaração à sentença penal condenatória em tempo hábil. Ausência de recurso que se situa no âmbito da estratégia de defesa delineada pelo defensor constituído, dada a voluntariedade recursal. 3. Não há qualquer dispositivo legal que determine a necessidade de o mandado de intimação de sentença condenatória ser acompanhado de um termo de apelação. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Negado provimento ao writ. (HC 93.120 STF - 2008)

     

    c) ERRADO - EMENTA: AÇÃO PENAL. Interrogatório. Subscrição, sem ressalvas, do termo de audiência pela defesa de co-réu. Pedido de realização de novo interrogatório. Indeferimento. Nulidade. Inexistência. Argüição extemporânea. Preclusão. Ordem denegada. Se a defesa, no interrogatório, não requereu reperguntas ao co-réu, subscrevendo sem ressalvas o termo de audiência, a manifestação posterior de inconformismo não elide a preclusão. (HC 90830 STF - 2010)


    d) ERRADOSúmula 705: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

     

    e) CERTOPROCESSO-CRIME – AUDIÇÃO DE TESTEMUNHA – RÉU – IMPLEMENTO DA DEFESA TÉCNICA – AFASTAMENTO DA SALA – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. O fato de o Juízo não abrir oportunidade a que o próprio réu, que vinha fazendo em causa própria a defesa técnica, nomeasse defensor gera, a teor do disposto no artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, nulidade relativa. SENTENÇA DE PRONÚNCIA – BALIZAS – QUALIFICADORA – QUESITOS. A circunstância de ter-se lançado qualificadora excluída na sentença de pronúncia perde significado quando, ao fixar a pena, o Juízo deixa de considerá-la, embora o Conselho de Sentença haja assentado a existência. (RHC N. 102.961-RS - 2012)


ID
1227811
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acusado não é intimado para contrarrazoar recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia. De acordo com o entendimento sumulado pelo STF (súmula 707):

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B.

    STF Súmula nº 707 -  Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.


  •  O direito de escolha do defensor pertence ao acusado.

    Questão interessante diz respeito à súmula n. 707 do STF. Segundo ela, quando o juiz rejeitar a denúncia e o MP interpor Recurso em Sentido Estrito, o acusado deve obrigatoriamente ser intimado para apresentar contrarrazões do recurso. É muito comum que o juiz nomeie de imediato um advogado dativo antes de intimar o acusado para ver se ele tem interesse de constituir um advogado. Isso está errado, sendo que ele deve intimar primeiro o acusado e só depois nomear o dativo. (Material de Aula do Prof. Renato Brasileiro).

  • Apenas para elucidar a questão. Retirado do Livro do Avena, Processo Penal Esquematizado:

    "1) Ao recurso interposto contra o não acolhimento (não recebimento ou rejeição) da denúncia ou queixa deve ser oportunizada a apresentação de contrarrazões pelo denunciado ou querelado? Por muito tempo houve impasse sobre o tema. Parte da doutrina defendia a desnecessidade de intimação do acusado para contrarrazões a essa forma de recurso, dado que, não acolhida a inicial, inexistia, ainda, relação processual regularmente instaurada. Outros posicionavam-se no sentido da imprescindibilidade de intimar o acusado para contra-arrazoar o recurso interposto pela acusação, haja vista a garantia constitucional da ampla defesa. Hoje, a matéria está consolidada por meio da Súmula 707 do Supremo Tribunal Federal, considerando causa de nulidade a falta de intimação do acusado para contra-arrazoar o recurso interposto contra rejeição da denúncia ou da queixa, não suprindo essa falta a nomeação de defensor dativo."

  • Letra D: alguém sabe qual o erro? 

    Em princípio, me parece aplicável o art. 563, do CPP, que determina que a nulidade não será declarada caso não haja prejuízo. No caso da afirmativa, não resta dúvidas de que não há prejuízo ao acusado. 

  • Leandro, o erro da "D" ocorre porque a questão foi taxativa ao exigir o entendimento sumulado do STF, e não o contido na lei processual adjetiva.

  • Mauricio Arruda, uma dica: escrever "lei processual adjetiva" é uma redundância, pois a lei adjetiva somente pode ser a processual; a substantiva, por sua vez, é a lei material.

     

    Abraço e bons estudos!

  • Essa é, de longe, a súmula mais cobrada em Processo Penal, principalmente na magistratura e na Defensoria. S.707 STF.

  • Súmula 707 do SFT= "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não suprindo a nomeação de defensor dativo".

  • GAB B.

    Súmula 707 STF

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    ● Súmula 707 e garantias processuais fundamentais

    1. As garantias fundamentais do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) exigem a intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição de denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo, como reconhece o enunciado 707 da Súmula da Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, apesar da determinação expressa contida no despacho de recebimento do recurso estrito, não houve a intimação do ora paciente para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição de denúncia, configurando, pois, ofensa às garantias processuais fundamentais. 3. Ordem concedida para anular os atos processuais praticados após a interposição do recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Militar.

    [ HC 114.324, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 28-5-2013, DJE 115 de 18-6-2013.]

    As partes têm direito à estrita observância do procedimento tipificado na lei, como concretização do princípio do devido processo legal, a cujo âmbito pertencem as garantias específicas do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). O exercício do contraditório deve, assim, permear todo o processo, garantindo sempre, com ônus, a possibilidade de manifestações oportunas e eficazes da defesa, desde a de arrazoar e contra-arrazoar recursos, até a de se fazer ouvir no próprio julgamento destes. Em recurso em sentido estrito, interposto contra decisão de rejeição da denúncia, o denunciado que, como é óbvio, ainda não foi citado, deve ter assegurado o exercício do ônus de se manifestar nos autos, pois seu interesse primordial reside em não ser réu, ou seja, em não lhe ser instaurada ação penal. Foi tal entendimento que levou esta Casa a editar a súmula 707 (...).

    [HC 87.926, rel. min. Cezar Peluso, P, j. 20-2-2008, DJE 74 de 25-4-2008.]

    Inaplicabilidade da súmula no tocante a recurso interposto contra o indeferimento de prisão preventiva

  • "1) Ao recurso interposto contra o não acolhimento (não recebimento ou rejeição) da denúncia ou queixa deve ser oportunizada a apresentação de contrarrazões pelo denunciado ou querelado? Por muito tempo houve impasse sobre o tema. Parte da doutrina defendia a desnecessidade de intimação do acusado para contrarrazões a essa forma de recurso, dado que, não acolhida a inicial, inexistia, ainda, relação processual regularmente instaurada. Outros posicionavam-se no sentido da imprescindibilidade de intimar o acusado para contra-arrazoar o recurso interposto pela acusação, haja vista a garantia constitucional da ampla defesa. Hoje, a matéria está consolidada por meio da Súmula 707 do Supremo Tribunal Federal, considerando causa de nulidade a falta de intimação do acusado para contra-arrazoar o recurso interposto contra rejeição da denúncia ou da queixa, não suprindo essa falta a nomeação de defensor dativo."

    súmula n. 707 do STF. Segundo ela, quando o juiz rejeitar a denúncia e o MP interpor Recurso em Sentido Estrito, o acusado deve 

    obrigatoriamente ser intimado para apresentar contrarrazões do recurso. É muito 

    comum que o juiz nomeie de imediato um advogado dativo antes de intimar o 

    acusado para ver se ele tem interesse de constituir um advogado. Isso está 

    errado, sendo que ele deve intimar primeiro o acusado e só depois nomear o 

    dativo. (Material de Aula do Prof. Renato Brasileiro).


ID
1240033
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às nulidades no processo penal,

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO

    Item errado, pois neste caso faltaria interesse, e, desta forma, o CPP veda tal arguição, nos termos do art. 565 do CPP. ( Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. )

    b) CORRETO

    Item correto, pois a ausência de relevância da nulidade implica a impossibilidade de seu reconhecimento, nos termos do art. 566 do CPP:

     Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    c) ERRADO

    A suspeição também pode gerar nulidade, nos termos do art. 564, I do CPP. ( Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:  I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; )

    d) ERRADO

    Item errado, pois tal nulidade poderá ser sanada a qualquer tempo, nos termos do art. 568 do CPP. ( Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais. )

    e) ERRADO

    Tal nulidade somente anula os atos decisórios até então tomados pelo Juiz incompetente, nos termos do art. 567 do CPP. ( Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. )

  • CPC - Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

            Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

            Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

            Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

  • A resposta encontra basamento no princípio da economia processual. 

  • Não há nulidade sem prejuízo.

  • Art. 566.. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    Princípio da instrumentalidade das formas ou da economia processual: Segundo esse princípio a forma não pode ser considerada um fim em si mesma, ou um obstaculo  insuperável, pois o processo é apenas um meio para se conseguir solucionar conflitos de interesse, e não um complexo de formalidades sacramentais e inflexíveis.(CAPEZ, Fernando. Código de Processo Penal Comentado. Saraiva,São Paulo.2015). 

  • a) Incorreta. Só poderá invocar nulidade quem dela possa extrair algum resultado positivo, caso contrário, haverá
    afronta ao Princípio do Interesse e ao art. 565 do CPP.

    b) Correta. Letra do art. 566 do Código de Processo Penal.

    c) Incorreta. Nos termos do art. 564, inciso I, do CPP ocorre nulidade por incompetência, suspeição ou suborno do juz;

    d) Incorreta. Nos termos do art. 568 do Código de Processo Penal: "a nulidade por ilegitimidade do representante da parte
    poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais".

    e) Incorreta. Nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal: "A incompência do juízo anula somente os atos decisórios,
    devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente".

  • Gabarito letra - B

    Letra de lei do art. 566, CPP. (Princípio da instrumentalidade das formas)

     

  • Gabarito: B

    Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.


ID
1242484
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as nulidades no processo penal, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 563 do CPP;
    b) Art. 565 do CPP;
    c) Art. 566 do CPP;
    d) Art. 567 do CPP;
    e) Art. 167 do CPP.

  • hummmm!!!! entenda esse povo. A questão "E" eu entendo correta mas a algumas questões atras, esse entendimento foi de forma diferente numa questa igualzinha a esta....a aí? como é que fica????? a quem recorrer....


  • Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Está incorreta porque o próprio CPP admite uma exceção:


    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;


    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.


    =)

  • E- Insta ressaltar que é possível suprir o exame acima através de provas testemunhais,  vídeos, fotos...

  • Antes de estudar CPP, deve-se aprender primeiro a interpretar texto.

  • a)

    também conhecido como principio da Nullité Sans Grief

  • gabarito E: não pode ser sanada pela confissão, mas pode por outros meios de prova, como testemunhas.

  • GABARITO E)

     

     Art. 564 - III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

            a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

            b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

    => Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

  • a-) Princípio do Prejuízo (pas nullite sans grief).

    b-) Princípio da lealdade (interesse ou boa-fé)

    c-) Princípio da irrelevância

    d-) Princípio da conservação dos atos processuais

    e-) Resposta.

  • Como alguém em sã consciência não vê o problema nessa assertiva E?

    Art. 167 .Não sendo possível o exame de corpo de delito, POR HAVEREM DESAPARECIDO OS VESTÍGIOS, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvados o disposto no art. 167.

    COMO ASSIM?????? O art. 167 só se aplica quando não há mais vestígio. Ou seja, é justamente isso que o art. 564 está dizendo!! Ocorre nulidade quando não há exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, RESSALVADO quando os vestígios desaparecem (art 167), podendo ser suprido por testemunha.

  • Pablo, talvez você não tenha prestado atenção na alterativa. Era pra marcar a ERRADA. rs


ID
1254310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das nulidades no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Segundo o STF, trata-se de caso de nulidade RELATIVA. Pontos importantíssimos ressaltados neste julgado:
    - Não deve ser acolhida a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, se a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas;
    - O STF vem entendendo que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie);
    - A inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento necessita que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo.
    Trata-se de entendimento reiterado do STF sobre o tema: HC 103525, Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 03/08/2010; RHC 110623/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 13/3/2012.
    Vale ressaltar que o STJ também entende que se trata de nulidade relativa: A inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP é causa de NULIDADE RELATIVA. Logo, o reconhecimento do vício depende de: a) arguição em momento oportuno e b) comprovação do prejuízo para a defesa. STJ. 6ª Turma. HC 212.618-RS, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.


    Fonte: #Informativo707STF
    http://www.zoebr.com/profiles/showpost/name/informativosstf2013/post/784

  • RESPOSTA LETRA E

    LETRA A

    STF Súmula nº 707 - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    LETRA B

    As referências ou a leitura da decisão de pronúncia durante os debates em plenário do tribunal do júri não acarretam, necessariamente, a nulidade do julgamento, que somente ocorre se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1235899, j. 05/11/2013).

    A simples leitura da pronúncia ou das demais decisões que julgaram admissível a acusação não conduz, por si só, à nulidade do julgamento, o que só ocorre quando a menção a tais peças processuais é feita como argumento de autoridade, de modo a prejudicar o acusado. (STJ, 5ª Turma, HC 248617, j. 05/09/2013).


    LETRA C

    STF Súmula nº 352 - Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.

    LETRA D

    STF Súmula nº 706 - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.


  • Apenas para complementar, após o CC/02 que reduziu a maioridade civil para 18 anos, convencionou-se na doutrina processual penal que os dispositivos do CPP sobre curador especial na menoridade relativa (18 a 21 anos) foram esvaziados de sua eficácia, de forma que o curador especial restringe-se aos doentes mentais e aos ofendidos menores de 18 anos (se necessário). Por outro lado, as disposições do CP que elegem o critério de 21 anos ao tempo do crime, como para redução pela metade dos prazos prescricionais, permanecem em vigor.

  • A simula 352 não responde a alternativa C- afinal é absoluta ou relativa? Essa é a questão discutida. 

  • Não concordo com a assertiva C.

    SÚMULA 706 STF: É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.

    Alguém sabe se esta questão foi anulada?

  • Sarah Jasse, você misturou os itens. A súmula, a qual você mencionou, está relacionada ao item D, que está incorreto, pois afirma que é absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, sendo que é relativa. O Item C está errado, pois não é necessária a nomeação de curador para réu que possui 18 anos ou mais, na medida em que atingiu a maioridade e é uma pessoa plenamente capaz (de fato e de direito).

  • Corroborando o equívoco da assertiva "b", confira-se recente julgado em que o STF firma posicionamento distinto ao questionado:

    "O Colegiado asseverou, inicialmente, que a norma em comento vedaria a referência à decisão de pronúncia 'como argumento de autoridade', em benefício ou em desfavor do acusado (...) Em suma, a lei não vedaria toda e qualquer referência à pronúncia, mas apenas a sua utilização como forma de persuadir o júri a concluir que, se o juiz pronunciara o réu, logo este seria culpado. No caso sob análise, porém, nada indicaria que a peça lida fora usada como argumento de autoridade. Aparentemente, estar-se-ia diante de pura e simples leitura da peça, e, portanto, não haveria nulidade a ser declarada." (STF, 2ª Turma, RHC 120598/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 24.03.2015).

  • A - ERRADO - STF Súmula nº 707 - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.


    B - ERRADOAs referências ou a leitura da decisão de pronúncia durante os debates em plenário do tribunal do júri não acarretam, necessariamente, a nulidade do julgamento, que somente ocorre se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1235899, j. 05/11/2013).


    C - ERRADO - STF Súmula nº 352 - Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo; OBS: a doutrina entende que todos os dispositivos do CPP que entendem pela curadoria especial de maiores de 18 anos (e menores de 21) perderam a eficácia, em razão da maioridade civil, com a vigência do Código civil de 2002, ter passado para 18 anos.


    D - ERRADO - STF Súmula nº 706 - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

     

    E - CERTOPROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que eventual inobservância ao disposto no art. 212 do CPP, gera nulidade meramente relativa, sendo necessário, para seu reconhecimento, a comprovação do efetivo prejuízo, o que inocorreu na espécie. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ - HABEAS CORPUS HC 191326 DF 2010/0216451-5)

  • ATENÇÃO quanto à letra C!

    A Súmula 352 do STF, aprovada em 1963, encontra-se parcialmente superada.

    Isso porque o CC/02 tornou desnecessária a nomeação de curador ao réu menor de 21 anos e maior de 18 anos (art. 262).

    Todavia, essa súmula permanece aplicável a dois casos especiais em que ainda é necessária a nomeação de curador especial: (1) quando determinada a realização do incidente de insanidade mental do acusado, nos termos do art. 149, § 2º; e (2) nomeação de representante da FUNAI como curador especial de índio não civilizado.

    Em ambos os casos, o encargo pode recair sobre o próprio defensor do acusado, que então se tornará um defensor-curador.

    Fonte: Renato Brasileiro.

  • A inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa - deve ser arguida pela parte interessada em tempo oportuno

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade.  


    A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.


    Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão. O artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para argüição das nulidades relativas, que decorre do princípio da convalidação, que por sua vez está ligado a economia processual e a conservação dos atos processuais.


    Vejamos alguns julgados dos Tribunais Superiores com relação ao tema:


    1) a realização da inquirição de testemunhas primeiramente pelo juiz, antes das partes, não é causa de nulidade absoluta, conforme já decidiu o STF no HC 175.048;

    2) a falta de advertência com relação ao direito de permanecer em silêncio constitui nulidade relativa e depende de comprovação de prejuízo. Nesse sentido o julgamento do AgRg no HC 472683 / SC proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.


    A) INCORRETA: O STF já editou súmula (707) no sentido de constituir nulidade a situação descrita na presente afirmativa, vejamos: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo."


    B) INCORRETA: o artigo 478, I, do Código de Processo Penal traz que constitui nulidade a referência a decisão de pronúncia durante os debates no Tribunal do Júri. A jurisprudência do STJ é no sentido de que somente constitui nulidade quando a referência é feita com argumento de autoridade e que a menção ou leitura não configura a nulidade do julgamento, nesse sentido REsp 1.757.942:


    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, CP). JÚRI. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 478 DO CPP.  MENÇÃO À  DECISÃO  DE PRONÚNCIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.       
    1. As normas processuais penais relativas ao procedimento adotado no Tribunal do Júri são bastante particulares e regradas. Em plenário, tais normas possuem grande relevância no desfecho do julgamento e visam assegurar a imparcialidade dos jurados, cidadãos leigos, que têm o dever, sob juramento, de examinar a causa e decidir segundo sua consciência e razão, sem nenhuma influência do tecnicismo da justiça togada.    
    2.  Na hipótese, as palavras utilizadas pelo Membro do Ministério Público - "a legítima defesa foi rechaçada no momento da análise da pronúncia" - não demonstram evidente argumento de autoridade. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples menção ou mesmo a leitura da sentença de pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos.
    3.  Somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado, circunstância afastada pelo Tribunal de origem, não demonstrada nos autos e, cuja análise  transbordaria  os  limites  do  recurso  especial, exigindo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.    
    4. Recurso especial não provido.

    C) INCORRETA: Não existe atualmente a nomeação de curador ao réu menor de 21 anos de idade e o artigo (194) que previa a presença de curador ao réu durante o interrogatório foi revogado pela lei 10.792/2003.

    D) INCORRETA: Segundo a súmula 706 do STF a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção é RELATIVA: “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção."

    E) CORRETA: A presente afirmativa está correta, vejamos julgados dos Tribunais Superiores nesse sentido, ou seja, de ser relativa a nulidade pela inobservância da ordem de inquirição de testemunhas:

     

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

    I – Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, com redação conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas. 

    II – Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas" (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes. 

    III – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o que decidido pela Primeira Turma desta Corte, ao apreciar o HC 103.525/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. IV – Recurso improvido (RHC 110623)


    HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.  DIREITO PROCESSUAL PENAL. FORMA E ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.      

    1.  O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.           

    2.  É necessária a demonstração de prejuízo quanto à apontada nulidade decorrente da suposta não observância do art. 212 do Código de Processo Penal no que se refere à forma como feitas as perguntas e à ordem de inquirição das testemunhas, matéria considerada pela jurisprudência desta Corte  como  nulidade  relativa,  que  pode ocasionar a anulação do ato se demonstrado o real prejuízo advindo à parte,  o  que  não  é  o  caso  autos,  no  qual  o acórdão afirmou expressamente  que  nada  foi suscitado quanto a eventual prejuízo à defesa.
    3. Habeas corpus não conhecido. (HC 251670 / RS).

    Resposta: E


    DICA:
    Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.













ID
1269526
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas, apontando se são verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinalando a alternativa correta:

I. O Ministério Público não pode arguir a invalidade da citação, em razão da regra de que nenhuma das partes poderá arguir nulidade de formalidade cuja observância só a parte contrária interesse.

II. Conforme entendimento alicerçado pelo Superior Tribunal de Justiça, a defesa preliminar do funcionário público nos crimes de sua responsabilidade, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, é desnecessária quando a ação penal vem instruída por inquérito policial.

III. É nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia

IV. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. O Ministério Público, seja como parte, seja como fiscal da lei, pode arguir nulidade absoluta por invalidade de citação, tendo em vista que este vício não interessa só à parte prejudicada, mas também ao Parquet, que tem a missão de velar pela escorreita aplicação do devido processo legal para a garantia do contraditório e da ampla defesa, seja no aspecto formal (direito de impugnar os fatos narrados na denúncia), seja no material (direito de influir no convencimento do magistrado).

    II - CORRETA. A ação penal contra funcionário público que vier acompanhada de inquérito policial prescinde da defesa preliminar, pois este pressupõe que a peça acusatória não é temerária, já que dotada de justa causa (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) para o oferecimento da denúncia.

    Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

    (...)>AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR.
    ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
    (...). consolidou-se neste Tribunal Superior o entendimento de que a notificação do servidor público não é necessária quando a ação penal foi precedida de procedimento investigatório criminal ou de inquérito policial, exatamente como na espécie.
    4. Recurso improvido.
    (RHC 43.978/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014)

    III - errada; Basta que a citação editalícia indique o dispositivo da lei penal, não precisando transcrever a peça acusatória e nem resumí-la.

     Súmula 366 STJ. "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia".


  • IV - Correta?   SÚMULA 273 STJ: ¨Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.¨ Em que pese a banca dizer que este item esteja correto, ouso discordar da banca (questão passível de anulação), porque, interpretando, a contrário sensu, a súmula mencionada e o julgado abaixo colacionado, o quê gera a nulidade relativa é a ausência de intimação da data da audiência da testemunha no juízo deprecado, ou seja, é imprescindível que a defesa seja intimada da expedição da carta precatória para que possa ter possibilidade de acompanhar o trâmite da mesma e ter ciência da data da oitiva da testemunha no juízo deprecado). Destarte, a ausência de intimação da defesa no que tange à expedição da carta precatória gera nulidade absoluta por cerceamento de defesa (por violação do direito de presença).

    (...).AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE QUANTO À EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE RELATIVA NÃO RECONHECIDA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. (...).
    1. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal no sentido de que a ausência de intimação da defesa para a audiência de oitiva de testemunha da acusação constitui nulidade relativa, necessitando da efetiva comprovação do prejuízo ao direito de defesa. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos termos do art. 222, do Código de Processo Penal, basta a intimação da defesa da expedição da carta precatória, cabendo ao defensor acompanhar o trâmite da mesma, a fim de tomar conhecimento da data da audiência. (Súmula nº 273/STJ). (...). (AgRg no REsp 1418870/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014) (grifos feitos).

  • A alternativa IV está correta sim, pois em harmonia com a súmula 155 do STF e 273 do STJ. A súmula 155 do STF diz que:

     

         "É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA"

     

    Portanto, existem duas súmulas, uma do STF e outra do STJ, que se complementam:

     

         > A 155 do STF diz, em outras palavras, que é necessária a intimação acerca da expedição da carta precatória para inquirição de testemunha, todavia, se não ocorrer a intimação, a nulidade será apenas relativa.

     

         > Por sua vez, a súmula 273 do STJ diz, em resumo, que basta a intimação da expedição da carta precatória, não se exigindo duas intimações, uma para informar a expedição da carta para e outra para informar a data da audiência no juízo deprecado, bastando a primeira, sendo dever da parte acompanhar a carta precatória e descobrir a data da audiência.

     

    Frise-se, assim, que as súmulas 155 do STF e 273 do STJ não são conflitantes, mas, pelo contrário, complementam-se:

    273 do STJ: basta apenas uma intimação, a de expedição da carta precatória.

    155 do STF: e se esta intimação de expedição não ocorrer, a nulidade é apenas relativa.

     

    Abraço e bons estudos.

  • III-súmula 366 do STF 

  • ITEM II

    "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a defesa preliminar, prevista no art. 514 do CPP é peça facultativa, cuja falta pode configurar nulidade relativa e, como tal, suscetível de preclusão e dependente de comprovação de prejuízo, sobretudo quando se trata de ação penal precedida de inquérito policial. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo comprovado para a acusação ou para a defesa." (HC 28814/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 279) 

     "A notificação do acusado só é imprescindível se a denúncia não estiver instruída com inquérito policial ou processo administrativo (arts. 513 e 514, do CPP)." (HC 29574/PB, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 333) 

     "A resposta prévia do réu, disciplinada no artigo 514 do Código de Processo Penal, não constitui privilégio outorgado ao funcionário público, mas, ao contrário, um sucedâneo da restrição que lhe impõe a lei em obséquio do Poder Público. 2. Em havendo instauração de inquérito policial, arreda-se a incidência da norma inserta no artigo 514 da Lei Adjetiva Penal [...]." (HC 34704/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 01/02/2005, p. 617) 

     "[...] FUNCIONARIO PÚBLICO. CRIME FUNCIONAL. - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SUA PRESCINDIBILIDADE EM FACE DE FUNDAR-SE A DENÚNCIA EM INQUÉRITO POLICIAL, NÃO SE CUIDANDO DE NULIDADE ABSOLUTA." (REsp 106491/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/1997, DJ 19/05/1997, p. 20665) "Em havendo instauração de inquérito policial, afasta-se a incidência da norma inserta no artigo 514 da Lei Adjetiva Penal." (REsp 174290/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 343)

     "A notificação prévia do acusado para que ofereça resposta por escrito é dispensada quando a denúncia se encontrar devidamente respaldada em inquérito policial, ficando a obrigatoriedade da notificação do acusado - funcionário público - para a apresentação de resposta formal, restrita aos casos em que a denúncia apresentada basear-se, tão-somente, em documentos acostados à representação. [...]" (REsp 203256/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2002, DJ 05/08/2002, p. 371) "A defesa preliminar é despicienda quando a exordial acusatória está supedaneada em inquérito policial. Além do mais, a eventual omissão só ganha relevância jurídica se evidenciar prejuízo para o réu (art. 563 do CPP)." (REsp 271937/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2002, DJ 20/05/2002, p. 174)


  • ITEM I 

    "Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa". 

    Casos de nulidade absoluta podem ser alegados por qualquer das partes e até mesmo reconhecida de ofício pelo juiz. 

  • Letra (b)

     

    Item IV -> Trata-se de nulidade relativa:

     

    Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  • Quanto ao item II, é preciso ter cuidado porque há divergência de entendimento entre o STF e o STJ. Como a questão pedia o entendimento do STJ, está correta. Se pedisse do STF, estaria incorreta. 

     

    - STJ: RECURSO  ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 317, C/C OS ARTS. 29 E 30, TODOS  DO  CP.(...) ART. 514 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA. AÇÃO  PENAL  PRECEDIDA  DE INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 330 DO STJ. PREJUÍZO  NÃO  DEMONSTRADO.  MANIFESTO  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
    (...) 2.  A  notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código  de  Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. Súmula n. 330 do STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal, muito embora tenha proferido julgados em  sentido  diverso,  assentou  o  entendimento  de  que o vício de procedimento  deve  ser  suscitado  em  momento  oportuno  e exige a demonstração  de  prejuízo  concreto à parte, consoante a exegese do art. 563 do CPP, o que não ocorreu na espécie. (...) (RHC 32.524/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016).

     

    - STF: (...) I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). (...) III – Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. (...)(RHC 120569, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014)

     

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    Utilizo o QC para treinar para as provas discursivas. Qualquer erro ou impropriedade podem me contactar que irei, humildemente, corrigir ou até mesmo deletar o comentário. Grato!

    Só acrescentando com uma jurisprudência atual do STJ.

    "tratando-se de procedimento que visa à proteção do funcionário público, considerando o risco dele ser alvo de perseguição, bem como a premência do interesse público, mostra-se despicienda a abertura de prazo para defesa prévia em relação ao particular denunciado em coautoria e ao agente que já não mais ostenta a qualidade de funcionário público quando da oferta da incoativa" (HC 369.182/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)

  • Acerca do procedimento penal, é correto afirmar que:

    -Conforme entendimento alicerçado pelo Superior Tribunal de Justiça, a defesa preliminar do funcionário público nos crimes de sua responsabilidade, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, é desnecessária quando a ação penal vem instruída por inquérito policial.

    -É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.


ID
1277989
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das nulidades no processo penal, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • alternativa C

    art. 563 Código de Processo Penal

    " nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."

  •         Art. 564 DO CPP. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

      I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; (LETRA A.    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:   I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

      II - por ilegitimidade de parte;

      III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

      a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

      b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; (LETRA B)

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    LETRA D. 

            Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

      § 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

  • a) O fato de o juiz que preside o feito ser inimigo capital do acusado não enseja qualquer nulidade passível de questionamento. ERRADO. Em regra, as causas de suspeição são circunstanciais subjetivas relacionadas a fatos externos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado, que importam em presunção iuris et de iure de que o juiz não é completamente isento para oficiar no feito. Por isso, são rotuladas como causas de incapacidade subjetiva do juiz. Grosso modo, o juiz é suspeito quando se interessa por qualquer das partes. De acordo com o art. 564, inciso I, do CPP, a suspeição é causa de nulidade do processo, a contar do primeiro ato em que houve intervenção do juiz suspeito. A suspeição é uma nulidade absoluta.


    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;


    d) A nulidade de um ato, uma vez declarada, não causará a dos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. ERRADA.

    Em virtude do princípio da causalidade, também conhecido com princípio da extensão, da sequencialidade, da contaminação ou da consequencialidade, a nulidade de um ato provoca a invalidação dos atos que lhe forem consequência ou decorrência.


    Art. 573, § 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.


    Caso não haja qualquer relação de causalidade entre o ato anulado e os demais atos processuais, a eficácia destes deve ser preservada (princípio da conservação dos atos processuais).

  • LETRA C CORRETA  Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Sobre a letra B.

    Como regra, essa nulidade é de carater absoluto, pois não poderá ser realizado outro exame posteriormente pelo simples fato do seu perecimento, ainda vale ressaltar que pode ser suprida por prova testemunhal, mas não por confissão do acusado, conforme artigos abaixo.

     

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

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    Análise da assertiva "b" - INCORRETA

     

    O art. 158 do CPP dipõe sobre a indispensabilidade do exame de corpo de delito quando se tratar de infrações que deixam vestígios (homicídio, estupro, lesão corporal, etc.), não podendo esse meio de prova ser suprido nem mesmo pela confissão do acusado. Apesar dessa disciplina, o próprio Código de Processo Penal, no art. 167, prevê a possibilidade de sumprimento do referido exame pela prova testemunhal, na hipótese de haverem desaparecido os vestígios.

     

    O STF compreende que o exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal idônea e/ou em outros meios de prova consistentes (CPP, art. 167) revela-se legítimo, desde que, por não mais subsistirem vestígios sensíveis do fato delituoso, não se viabilize a realização do exame direto. (HC 85.955/RJ).

    Fonte: Avena, 2016.

  • Na minha opinião a letra B também esta correta, ora, a afirmativa deixou claro "nos crimes que deixam vestígios", se deixou vestígio tem que fazer o exame de corpo de delito e ponto.


ID
1289167
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que toca as nulidades no Processo Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 707 do STF.

  • a) Errado. A suspensão ou o adiamento do ato é a exceção, não a regra. Só serão ordenadas caso a irregularidade prejudique direito da parte.

      Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o  adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    b) Errado. Súmula 708/STF:  É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    c) Errado. Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    d) Errado. Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    e) Correto. Súmula 707/STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • Gabarito letra ´´E``


    A. FALSO. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar o direito da parte, conforme Art. 570/ CPP.


    B. FALSO, Súmula. 708: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.


    C. FALSO. Nenhum ato será declarado nula, se dá nulidade NÃO RESULTAR prejuízo para acusação ou para defesa.


    D. FALSO.  Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.


    E. CORRETO. Súmula 707/STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • a) errada. art 570 CPP

    b) errada.súmula 708 STF
    c) errada. art 563 CPP
    d) errada. art 568 CPP
    e) certa.súmula 707 STF


  • GABARITO : E, conforme a súmula 707 do STF

  • GAB E

    Súmula 707

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer

    contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a

    nomeação de defensor dativo.

  • Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    SÚMULA 273 E DEFENSORIA PÚBLICA

    O entendimento consolidado na jurisprudência é o de que, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado (Súmula 273-STJ).

    Contudo, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade. STF. 1a Turma. RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30/10/2012. (DIZER O DIREITO).

  • a) Errado. A suspensão ou o adiamento do ato é a exceção, não a regra. Só serão ordenadas caso a irregularidade prejudique direito da parte.

    Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    b) Errado. Súmula 708/STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    c) Errado. Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    d) Errado. Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    e) Correto. Súmula 707/STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade.  

    A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.


    Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão e o artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para argüição das nulidades relativas.


    Vejamos alguns princípios aplicáveis as nulidades:


    1) Princípio da instrumentalidade das formas: não se anulará um ato, mesmo que praticado em desconformidade com previsão legal, se este atingiu seu objetivo;


    2) Princípio do interesse: previsto no artigo 565 do Código de Processo Penal, vejamos: “nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse."


    Vejamos alguns julgados do Tribunais Superiores com relação ao tema:


    1) a realização da inquirição de testemunhas primeiramente pelo juiz, antes das partes, não é causa de nulidade absoluta, conforme já decidiu o STF no HC 175.048;


    2) a falta de advertência com relação ao direito de permanecer em silêncio constitui nulidade relativa e depende de comprovação de prejuízo. Nesse sentido o julgamento do AgRg no HC 472683 / SC proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.


    A) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta em sua parte final, visto que o juiz ordenará a suspensão ou adiamento do ato “quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte", artigo 570 do Código de Processo Penal:


    “Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte."


    B) INCORRETA: o Supremo Tribunal Federal (STF) já editou súmula (708) no sentido da nulidade do ato, vejamos:


    É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro."


    C) INCORRETA: Segundo o artigo 563 do Código de Processo Penal, relacionado ao princípio do prejuízo (“pas de nullité sans grief"), “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"


    D) INCORRETA: a nulidade por ilegitimidade do representante da parte é relativa e pode ser sanada a qualquer momento, nos termos do artigo 568 do Código de Processo Penal: “Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais."


    E) CORRETA: o Supremo Tribunal Federal (STF) já editou súmula (707) no sentido do disposto na presente afirmativa:




    “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo."



    Resposta: E


    DICA:
    Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.


ID
1291015
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Polícia Federal está investigando as atividades financeiras de Geraldo, ocupante do cargo de Vereador.

Geraldo é empresário do ramo imobiliário e tem como principal atividade econômica comprar terrenos, construir casas e revendê-las, obtendo o respectivo lucro.

Por meio de interceptações telefônicas a polícia apura que Geraldo está sendo financiado por traficantes de droga que atuam em todo o Estado e que as construções são uma forma de ocultar a origem espúria do dinheiro obtido por meio da venda de entorpecentes.

Em uma de suas ligações, Geraldo menciona Felipe Castro como sendo o detentor do monopólio da droga que o está agenciando.

Com base exclusivamente na interceptação do telefone celular de Geraldo, é oferecida denúncia contra ele, por lavagem de dinheiro, e contra Felipe Castro por lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de entorpecentes.

Identifique abaixo as afirmativas verdadeiras ( V ) e as falsas ( F ) com base nos fatos narrados.

( ) A competência para a análise do caso será da Justiça Comum Estadual.

( ) A competência para a análise do caso será da Justiça Comum Federal.

( ) A prova utilizada para a deflagração da ação penal em face de Felipe Castro é ilícita.

( ) Se Geraldo contribuir para a investigação poderá ter uma redução da pena a ele imposta.

( ) Caso o(s) acusado(s), uma vez citados pessoalmente, não comparecerem nem constituírem Advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.

Assinale a alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a letra B, mas confesso que não entendi a razão de ser ilícita em relação a Felipe Castro. Eu sei que é insuficiente - com base nela a polícia deveria ter instaurado investigação e não se pautado exclusivamente na interceptação do co-réu. Mas ilícita? Não concordo.

  • Quanto ao item 3:

    Entendo que foi prevista tal prova como ilícita em razão do fato de que com o descobrimento fortuito de novos indícios que levavam a outro delito de outra natureza, deveria primeiramente ter sido objeto de investigação primeiro, para só após, encontrados outros indícios que o fundamentem, poder ser proposta a ação penal.
    Espero ter contribuído!

  • Na minha opinião, não ficou claro que a interceptação tinha sido autorizada pelo juiz. Acredito que, por isso, a banca considerou a prova como ilícita. Mas, certamente, se houvesse uma alternativa dizendo que a prova era lícita, era a que eu marcaria.

  • Vejam a teoria dos Frutos da Arvore envenenada que fica fácil entender

  • A Lei 12.683/12  — que alterou alguns aspectos da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), objetivando torná-la mais eficiente em relação à persecução penal dos respectivos crimes, não modificou o tema sobre a competência. Segundo o teor do artigo 2°, inciso III da lei:

    São da competência da Justiça Federal:

    a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) Quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal;

    A conclusão que ressalta  do dispositivo é no sentido de que, pela regra, a competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça estadual (regra), sendo os casos da Justiça Federal (exceções), apenas os expressamente referidos no dispositivo com enumeração e referência taxativas.

    (http://www.conjur.com.br/2013-set-02/marcelo-mendroni-constituicao-preve-competencia-julgar-lavagem)

  • Onde diz que não houve autorização judicial pra tornar a prova ilícita?????? onde diz que a prova é ilícita????

    que absurdo!!!!

  • Em uma de suas ligações, Geraldo menciona Felipe Castro como sendo o detentor do monopólio da droga que o está agenciando. "

    Com base exclusivamente na interceptação do telefone celular de Geraldo, é oferecida denúncia contra ele, por lavagem de dinheiro, e contra Felipe Castro por lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de entorpecentes.


    Acredito que a banca considerou ser ilícita prova resultado de encontro fortuito não indiciária e utilizou o termo "ilícita" de forma genérica para dizer que não haveria indícios suficientes de autoria e materialidade para dar início à ação penal. 

  • Na minha opinião, a redação do item foi infeliz, pois o caso analisado não deu nenhuma informação que levasse à conclusão de que a interceptação telefônica era, por si só, ilícita.

  • Gabarito B.

    Só acertei a questão por causa da última afirmativa que estava Falsa, e as únicas letras são B e E, sabendo que a primeira é Verdadeira, só restou a B.

    Temos que aprender não só a responder questão, mas também a fazer esse tipo de prova.

  • Realmente a questão deu uma forçada na ilicitude da prova, mas ela queria que o candidato demonstrasse conhecimento da serendipidade de segundo grau, onde as provas descobertas não tem relação com o fato que originou a interceptação, somente servindo como notitia criminis, não sendo, portanto, suficiente para embasar uma denúncia sem outros elementos agregados.

  • NO QUE TANGE ULTIMO ITEM. O ERRO CONSISTE EM QUE NA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO, EMBORA O PROCEDIMENTO SEJA O ORDINARIO DO CPP, O PARAGRAFO 2 DO ART. 2 A LEI DE LAVAGEM MENCIONA QUE NAO É APLICAVEL O ARTIGO 366 DO CPP A ESPECIE. SENDO ASSIM, CASO O ACUSADO NAO COMPAREÇA O PROCESSO PROSSEGUIRA NORMALMENTE E O ACUSADO SERA CITADO POR EDITAL PROSSEGUINDO O FEITO COM A NOMEAÇÃO DE UM DEFENSOR DATIVO.

  • PERMITA-ME DISCORDAR DRA. CARLA, POIS O ERRO DO ÚLTIMO DOS ITENS SE ENCONTRA EXPLICADO PELO ART. 367 DO CPP ( Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo ), E NÃO NO APONTADO POR V. EXA., HAJA VISTA QUE A ASSERTIVA DIZ QUE A CITAÇÃO FOI PESSOAL E NÃO POR EDITAL.

    TRABALHE E CONFIE.
  • Diferença da serendipidade de primeiro e de segundo grau

    Serendipidade de 1º Grau – É a descoberta fortuita de provas quando houver conexão ou continência. Para a doutrina e jurisprudência majoritária, os elementos encontrados poderão ser utilizados totalmente como prova!

    Serendipidade de 2ª Grau – Aqui, para a doutrina, os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência, razão pela qual os elementos de prova não poderiam ser utilizados no novo crime ou em relação a outro criminoso em tais circunstâncias. No máximo, poderiam servir como notitia criminis.


  • O ítem 3 deveria ser anulado, isso porque, quanto à serendipidade de 2o grau, doutrina e jurisprudência discordam. Apesar de a doutrina entender ser prova ilícita (serendipidade de 2o grau), a jurisprudência admite sim como prova lícita. A questão deveria perguntar: de acordo com a doutrina...  Outro erro da questão, ao meu ver, é que não se trata de serendipidade de 2o grau, mas sim de primeiro, pois são crimes conexos, havendo claro nexo de causalidade entre os delitos (o tráfico financia o crime investigado). Corrijam-me se estiver errado, mas é isso aí...



  • Questão controvertida apesar da doutrina dizer que não seri poss~ivel a serendipidade de 2 grau, e segundo o Aury nem a de primeiro existem julgados do STJ permitindo. 

    Tema controvertido, difícil esse tipo de prova. Fui direto na C que dava a terceira como falsa. 

     

  • Quanto a ultima assertiva:

    Lei nº 9.613/98

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Quando corrigir um possível erro, apresente o correto DE FORMA CORRETA!

     

  • Nesse caso, o crime anterior não é de competência da JF? Tráfico de drogas interstadual?

    Nesse caso, o crime de Lavagem de Dinheiro também não seria de sua competência?

     

    Dúvida...

  • Caroliny santos, a questão não fala que o tráfico extrapolou os limites do estado, inclusive fala que o traficante agia em todo O estado, ou seja, era só dentro dele, e cabe ressaltar que o tráfico entre os municípios não caracteriza, sequer, aumento de pena.

  • Serendipidade de 2ª Grau (encontro fortuito de provas) – Aqui, para a doutrina garantista, os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência com fato investigado objeto de autorização da interceptação telefônica, razão pela qual os elementos de prova não poderiam ser utilizados como prova em relação a outro crime de  outro criminoso em tais circunstâncias.

    No máximo, poderiam servir como notitia criminis, devendo-se então instaurar inquérito para investigar e colher provas contra esse outro citado na gravação, em atenção ao princípio da proporcionalidade e do "due process of the law"; pois, por exemplo, na operação lava jato, muitos investigados sabiam que seus telefones estavam grampeados e podem citar outras pessoas para incriminá-las.

     Assim, a simples menção na ligação acerca de um ato possivelmente praticado por outrem que não é objeto da investigação autorizada judicialmente, não pode ser considerada uma prova capaz de condenar uma pessoa, ou, no máximo, um indício, mormente em se tratando da única notícia ou "indício" que as autoridades têm em relação a esse outro sujeito.

     

  • Mas a própria questão afirma que o "Monopólio do Tráfico de Drogas" é a origem de todo o esquema de lavagem de capitais. Os crimes não estão conexos neste caso, de forma a configurar a Serendipidade de 1º grau?

     

    Agradeço se alguém me responder.

  • Prova para procurador, mas com visão de defensoria.....

     

  •  Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.                 (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)              (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

  • ok! A alternativa : " A prova utilizada para a deflagração da ação penal em face de Felipe Castro é ilícita. " trata-se de serendipidade de 2º grau. Contudo, fiquem ligados que o STF tem informativo recente sobre a matéria nº 869 - 13/06/2017.

    Para o Ministro Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o crime "achado" não tenha relação ( não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado.

     

    Assim, a questão encontra-se DESATUALIZADA, conforme entendimento constante no informativo n º 869 do STF.

     

    Sucesso, meu povo!

  • Com base exclusivamente na interceptação do telefone celular de Geraldo, é oferecida denúncia contra ele, por lavagem de dinheiro, e contra Felipe Castro por lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de entorpecentes.
     

    Interceptação telefônica é prova ilicita, por tanto, tudo que se originar dela também sera.

     

    Prova ilícita é aquela "colhida com infringência às normas ou princípios colocados pela Constituição e pelas leis, freqüentemente para a proteção das liberdades públicas e, especialmente, dos direitos de personalidade e mais especificamente do direito à intimidade" [1].

    As provas ilícitas por derivação são aquelas provas obtidas de forma lícita, porém a que a ela se chegou por intermédio da informação extraída de prova ilicitamente colhida.

     

     

  • REVELIA DO CORRÉU CITADO POR EDITAL~>

    SEPARAM-SE OS PROCESSOS / INTERROMPE-SE O PRAZO PRESCRICIONAL / NÃO SE APLICA AOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO

  • Sinceramente nao consegui ver serendipidade de 2º grau no caso em comento. Se o delito de tráfico de drogas é o antecendente (motivo) do de lavagem de dinheiro, é nítida a conexão entre eles, revelendo a serendipidade de 1º grau que poderá ser utilizada como prova, e não simples notitia criminis.

  • 1ª questão:  

    trata-se o delito antecedente de tráfico de drogas, portanto a competência é da Justiça Comum Estadual

    Interpretação a contrário senso do art. 2°, III, da Lei 9.613/98

    art. 2°, III, da Lei 9.613/98 - são da competência da Justiça Federal:

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal

     

    2ª questão:

    explanada acima 

     

    3ª questão:

    O examinador entendeu não haver conexão no caso em tela, portanto, trata-se de serendipidade de 2°

     

    Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

    - é perfeitamente admissível o encontro fortuito ou eventual de provas referentes a crime diverso do investigado desde que haja conexão entre eles e sejam de responsabilidade do mesmo sujeito passivo, aplicando-se no ponto a serendipidade (do inglês serendipity, que significa buscar uma coisa e encontrar outra; descobertas relevantes ao acaso), adotada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 84.224/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 13.12.2005) a partir de investigações procedidas na denominada “Operação Anaconda”

     

    Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

    - Logo, se o fato não é conexo ou se versa sobre outra pessoa, não vale a prova. Cuida-se de prova nula. Mas isso não significa que a descoberta não tenha nenhum valor:  vale como fonte de prova, é dizer, a partir dela pode-se desenvolver nova investigação. Vale, em suma, como uma notitia criminis

    - Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. (STF. 1ª Turma.  HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/6/2017 - Info 869)

     

    4ª questão:

    Art. 1°, §5°, da Lei 9.613/98 -  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

    5ª questão:

    Art. 2°, §2°, da Lei 9.613/98 - No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)