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B) ERRADA ! SÚMULA 14 STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa
GAB: C ( CORRETA !) Conforme entendimento consolidado pelo STF, a delatio criminis apócrifa (denúncia anônima ou inqualificada), NÃO PODE, SOZINHA, servir de base para a INSTAURAÇÃO de inquérito policial, considerando-se a vedação constitucional ao anonimato e a ausência de elementos idôneos sobre a existência da infração penal.
MAS, ATENÇÃO: Para o Supremo, com base na denúncia apócrifa a autoridade policial PODERÁ INICIAR A INVESTIGAÇÃO, realizando diligências preliminares, com o propósito de verificar a veracidade das informações obtidas anonimamente. A partir dos indícios obtidos, será possível, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. (Precedente: HC 95244/PE)
Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/inquerito-policial-delatio-criminis-apocrifa/
D) ERRADA !! SÚMULA 524 STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. !!
Haverá coisa julgada material quando o arquivamento for motivado pela atipicidade do fato, pelo reconhecimento de uma das causas de extinção da punibilidade ou causas excludentes. Em tais hipóteses há resolução do mérito e por esse motivo é que se impõe o efeito da coisa julgada material.
Nesse sentido entendem os tribunais Superiores, consoante os seguintes julgados: Pet 3943 / MG 23-05-2008 (STF); RHC 18099 / SC DJ 27.03.2006 e RHC 17389 / SE DJe 07.04.2008 (STJ).
E) ERRADA !! LEI 11343/06:
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm !!
BONS ESTUDOS !
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Quanto a letra "a":
descabe o indiciamento após o recebimento da denúncia, pois se trata de ato próprio da fase inquisitorial, o que torna imprópria a sua efetivação quando já instaurado o processo penal (AVENA, Norberto. Processo penal esquematizado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.).
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Letra A
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A FLORA. LEI N.º 9.605.98. INDICIAMENTO FORMAL POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Este Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, vem afirmando seu posicionamento no sentido de que caracteriza constrangimento ilegal o formal indiciamento do paciente que já teve contra si oferecida denúncia e até mesmo já foi recebida pelo Juízo a quo.
II. Uma vez oferecida a exordial acusatória, encontra-se encerrada a fase investigatória e o indiciamento do réu, neste momento, configura-se coação desnecessária e ilegal.
III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
(HC 179.951/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 27/05/2011)
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"...salvo quando constituírem, elas próprias...." Elas próprias quem???
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As denúncia em se, RCNM.
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letra (c)
DENÚNCIA ANÔNIMA -- DENÚNCIA APÓCRIFA -- DENÚNCIA INQUALIFICADA
Denúncia apócrifa é a denúncia sem assinatura, também conhecida como DENÚNCIA ANÔNIMA.
Segundo os Tribunais Superiores, quando a única prova é uma denúncia apócrifa, não se pode dar início ao inquérito policial, tampouco à ação penal.
Entretanto, entende-se que com base na denúncia anônima é possível realizar diligências preliminares. Se com tais diligências for comprovada a veracidade das informações, será possível instaurar inquérito.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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Comentários do Professor Márcio Alberto sobre a Letra C
O inquérito policial não pode ser instaurado diretamente quando calcado em notícia anônima de crime (é preciso que o delegado de polícia determine diligências preliminares para atestar a verossimilhança da notícia – artigo 5 º, § 3 º, do CPP). Efetivamente constitui exceção à regra quando a peça anônima constitui, ela própria, o corpo de delito (bilhete anônimo de extorsão). Ocorre que o item correto não foi bem redigido e pode ensejar anulação por ter confundido candidatos. Destarte, mais um item passível de recurso.
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Em relação à alternativa "c": Ver informativo 565, STF:
http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=falsa+identidade&pagina=5&base=INFO
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d) ERRADA
Exceções a regra, situações estas que o IP, produzirá COISA JULGADA MATERIAL.
- ARQUIVAMENTO POR ATIPICIDADE DO FATO (Não é possível reativar as investigações, uma vez que o JUIZ e MP decidiram pela atipicidade da conduta, sendo um irrelevante penal).
- ARQUIVAMENTO, RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE (Não é possível a reabertura do IP)
- EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE (Não se admite a reabertura do IP)
Fonte: Renan Araujo
Estratégia Concursos
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"(...) Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.)."
"(...) Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas..."
STF Info 565 - 2009
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Só complementando quanto a Denúncia anônima, fato ao qual será realizada diligências preliminares, esse procedimento é chamado de (VPI) Verificação de Procedência de inquérito ou Verificação de Preliminar de Informação, considerado como praxe policial destinado a verificar a procedência da notícia crime ou elementos indispensáveis à instauração do inquérito.
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GABARITO: C
a) Por substanciar ato próprio da fase inquisitorial da persecução penal, é possível o indiciamento, pela autoridade policial, após o oferecimento da denúncia, mesmo que esta já tenha sido admitida pelo juízo a quo. >>> HC 182455/SP STJ - O indiciamento formal após o recebimento da denúncia configura constragimento ilegal, mesmo sentido: STJ, HC 174576/SP.
b) O acesso aos autos do inquérito policial por advogado do indiciado se estende, sem restrição, a todos os documentos da investigação. >>> SV nº 14. Prevalece o entendimento de que o advogado do preso (lato sensu) deve ter acesso aos autos do procedimento investigatório, caso a diligência da autoridade policial já tenha sido documentada, em se tratando de diligências que ainda não foram realizadas ou em andamento, não há falar em prévia comunicação ao advogado, tampouco ao investigado, já que o sigilo é inerente à própria eficácia da investigaçao, sendo uma das características do IP.
c) Em consonância com o dispositivo constitucional que trata da vedação ao anonimato, é vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito. >>> Noticia criminis inqualificada, denúncia anônima. Art. 5º, IV, CF veda o anonimato. É possível a instauração do IP com base em denúncia anônima, desde que a autoridade policial verifique a procedência da veracidade das informações, SALVO QUANDO A PRÓPRIA DENÚNCIA CONSTITUA CORPO DE DELITO. Para isso, existe o procedimento chamando Verificação Preliminar de Informação VPI.
d) O arquivamento de inquérito policial mediante promoção do MP por ausência de provas impede a reabertura das investigações: a decisão que homologa o arquivamento faz coisa julgada material. >>> Faz coisa julgada FORMAL no IP: 1. Ausência de pressupostos processuais ou condições para o exercício da AP; 2. ausência de justa causa para o exercício da AP. Faz coisa julgada MATERIAL no IP: 1. atipicidade da conduta; 2. existência manifesta de causa de justificação; 3. existência manifesta de dirimente; 4. existência de causa extintiva da punibilidade.
Coisa julgada formal ou preclusão máxima: a decisão judicial se torna imutável e indiscutível dentro do processo em que foi proferida. Aplica-se o art. 18, CPP, desarquivamento do IP, e Súmula 524, STF para o desencadeamento da AP.
Coisa julgada material: projeta-se para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida.
e) De acordo com a Lei de Drogas, estando o indiciado preso por crime de tráfico de drogas, o prazo de conclusão do inquérito policial é de noventa dias, prorrogável por igual período desde que imprescindível para as investigações. art. 51, lei 11343/06
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O "X" da questão está em afirmar que a denuncia anônima não é aceita como a única fonte para instaurar o IP, sendo necessário, ainda, o Delegado de Polícia designar uma Equipe Policial para verificar se procede aquela Notícia do Crime.
Gab.: Letra C
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Ajudando na E ( errado):
DURAÇÃO DO INQUERITO POLICIAL
- REGRA GERAL: 10 dias se preso ( conta do dia da ordem de prisão), 30 dias se solto.
- REGRA CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR : 10 dias se solto, ou preso.
- REGRA DO INQUERITO ATRIBUIDO A POLICIA FEDERAL : 15 dias se preso ( prorrogavel por mais 15 dias), 30 dias se solto
- REGRA DO INQUERITO MILITAR : 20 dias se preso, 40 dias se solto ( pode ,este, ser prorrogado por mais 20 dias)
- REGRA DO CRIME DA LEI DE DORGAS : 30 dias se preso, 90 dias se solto
Erros, avise-me.
GABARITO "C"
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Gabarito: C
A delatio criminis inqualificada "Denúncia anônima", muito utilizada ultimamente, e uma forma para que se tenha conhecimento de delitos, e segundo STF conforme já tratados em comentários abaixo, quando a autoridade policial tomar conhecimento, deverá verificar a procedência das informações prestadas, e caso apurado a veracidade da informação, proceder a inquérito policial, lembrando que o exame de CORPO DE DELITO é INDISPENSÁVEL nos delitos que deixarem vestigios, portanto verificada a presença dos vestigios, por meio de CORPO DE DELITO, a autoridade policial tem o poder-dever de instaurar o inquérito.
Gostaria de saber a opinião dos colegas, quanto a uma questão que vi aqui mesmo esses dias, onde se afirmava que o inquerito policial era INDISPENSAVEL quando se tratava de corpo de delito. - Gabarito: C
Fonte: CPP Comentado - Nestor Távora.
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C) INFORMATIVO – 565 - HC - 97197 - DELAÇÃO ANÔNIMA - INVESTIGAÇÃO PENAL - AS AUTORIDADES PÚBLICAS NÃO PODEM INICIAR QUALQUER MEDIDA DE PERSECUÇÃO (PENAL OU DISCIPLINAR), APOIANDO-SE, UNICAMENTE, PARA TAL FIM, EM PEÇAS APÓCRIFAS OU EM ESCRITOS ANÔNIMOS. É POR ESSA RAZÃO QUE O ESCRITO ANÔNIMO NÃO AUTORIZA, DESDE QUE ISOLADAMENTE CONSIDERADO, A IMEDIATA INSTAURAÇÃO DE “PERSECUTIO CRIMINIS”. - PEÇAS APÓCRIFAS NÃO PODEM SER FORMALMENTE INCORPORADAS A PROCEDIMENTOS INSTAURADOS PELO ESTADO, SALVO QUANDO FOREM PRODUZIDAS PELO ACUSADO OU, AINDA, QUANDO CONSTITUÍREM, ELAS PRÓPRIAS, O CORPO DE DELITO (COMO SUCEDE COM BILHETES DE RESGATE NO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO, OU COMO OCORRE COM CARTAS QUE EVIDENCIEM A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA, OU QUE CORPORIFIQUEM O DELITO DE AMEAÇA OU QUE MATERIALIZEM O “CRIMEN FALSI”, P. EX.). - NADA IMPEDE, CONTUDO, QUE O PODER PÚBLICO, PROVOCADO POR DELAÇÃO ANÔNIMA (“DISQUE-DENÚNCIA”, P. EX.), ADOTE MEDIDAS INFORMAIS DESTINADAS A APURAR, PREVIAMENTE, EM AVERIGUAÇÃO SUMÁRIA, “COM PRUDÊNCIA E DISCRIÇÃO”, A POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE EVENTUAL SITUAÇÃO DE ILICITUDE PENAL, DESDE QUE O FAÇA COM O OBJETIVO DE CONFERIR A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NELA DENUNCIADOS, EM ORDEM A PROMOVER, ENTÃO, EM CASO POSITIVO, A FORMAL INSTAURAÇÃO DA “PERSECUTIO CRIMINIS”, MANTENDO-SE, ASSIM, COMPLETA DESVINCULAÇÃO DESSE PROCEDIMENTO ESTATAL EM RELAÇÃO ÀS PEÇAS APÓCRIFAS.
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B) LEI Nº 13.245, DE 12 DE JANEIRO DE 2016.
Art. 1o O art. 7o da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
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A) ERRADA
O indiciamento é ato "privativo" do delegado de polícia. O desindiciamento poderá ser feito de ofício pelo mesmo. Tudo isso somente poderá ocorrer até a elaboração do Relatório Final.
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Letra C
STJ - Informativo nº 0488
Período: 21 de novembro a 2 de dezembro de 2011.
Ministro Carlos Velloso, entendeu que o inquérito policial não pode ser instaurado com base exclusiva em denúncia anônima, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado ou constituir o próprio corpo de delito.
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As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819)
site: Dizer o Direito
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Fato atípico e extinção de punibilidade: coisa julgada material (não pode desarquivar).
Falta de prova e extinção de ilicitude/ culpabilidade: coisa julgada formal (pode desarquivar).
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Terça-feira, 25 de setembro de 2012
Ministro suspende decisão que determinou indiciamento após recebimento de denúncia
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 115015) para suspender decisão judicial que determinou o indiciamento formal de diretores e representantes legais de empresa de têxteis que já são réus em ação penal.
Na decisão, o ministro explica que os indiciados foram denunciados pelo Ministério Público por crimes contra a ordem tributária (incisos I e II do artigo 1º da Lei 8.137/90) e que a denúncia foi recebida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Paulista (SP). Feito isso, o magistrado determinou o formal indiciamento dos réus.
Segundo o ministro, “ultimada a persecutio criminis (persecução criminal) pré-processual e promovida a pertinente ação penal, desnecessária é a superveniência do indiciamento formal, haja vista que os agentes envolvidos na prática delituosa deixam de ser meros suspeitos, objetos da investigação, e passam a ostentar a condição de réus, sujeitos da relação processual-penal”. Ele acrescentou que O INDICIAMENTO FORMAL DE ACUSADOS É ATO EXCLUSIVO DA POLÍCIA, que, com base em elementos de investigação, elege “o suspeito da prática do ilícito penal”.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=219116
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a) Por substanciar ato próprio da fase inquisitorial da persecução penal, é possível o indiciamento, pela autoridade policial, após o oferecimento da denúncia, mesmo que esta já tenha sido admitida pelo juízo a quo.
ERRADA. Momento: A condição de indiciado poderá ser atribuída já no auto de prisão em flagrante ou até o relatório final do delegado de polícia. Logo, uma vez recebida a peça acusatória, NÃO será mais possível o indiciamento, já que se trata de ato próprio da fase investigatória. Os Tribunais Superiores têm considerado que o indiciamento formal após o recebimento da denúncia é causa de ilegal e desnecessário constrangimento à liberdade de locomoção, visto que não se justifica mais tal procedimento, próprio da fase inquisitorial.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).
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(A) Por substanciar ato próprio da fase inquisitorial da persecução penal, é possível o indiciamento, pela autoridade policial, após o oferecimento da denúncia, mesmo que esta já tenha sido admitida pelo juízo a quo. [tendo em vista que o inquérito policial é dispensável, por lógica, NÃO será mais possível o indiciamento após o recebimento da denúncia, até porque se trata de ato próprio da fase investigatória, já superada. Os Tribunais Superiores têm considerado que o indiciamento formal após o recebimento da denúncia é causa de ilegal e desnecessário constrangimento à liberdade de locomoção, visto que não se justifica mais tal procedimento, próprio da fase inquisitorial.]
(B) O acesso aos autos do inquérito policial por advogado do indiciado se estende, sem restrição, a todos os documentos da investigação. [somente às investigações já concluídas e anexadas aos autos]
(C) Em consonância com o dispositivo constitucional que trata da vedação ao anonimato, é vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito. [Correta - ex.: carta anônima contendo ameaças]
(D) O arquivamento de inquérito policial mediante promoção do MP por ausência de provas impede a reabertura das investigações: a decisão que homologa o arquivamento faz coisa julgada material. [faz coisa julgada formal, o simples surgimento de novas provas autoriza o desarquivamento]
(E) De acordo com a Lei de Drogas, estando o indiciado preso por crime de tráfico de drogas, o prazo de conclusão do inquérito policial é de noventa dias, prorrogável por igual período desde que imprescindível para as investigações. [Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.]
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gab c,
é vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito.
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alguém me dá um exemplo de denúncia anônima que constitua, por si só, corpo de delito;;;
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A letra "D" é interessante: ela estaria correta se trouxesse à questão o arquivamento promovido pelo MP por certeza da atipicidade da conduta, extinção de sua punibilidade ou excludente de ilicitude e, sendo homologada pelo juiz, haveria coisa julgada material, vedando-se o desarquivamento mesmo que em face de surgimento de novas provas em sentido contrário.
Sobre a letra "C", acredito que um bom exemplo seria uma carta apócrifa do próprio sujeito ativo que, de alguma forma, evidenciasse prova substancial acerca de sua autoria e materialidade do crime (caso de uma carta com exigências para soltura de uma vítima sequestrada).
Se eu estiver errado, corrijam-me.
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a) Por substanciar ato próprio da fase inquisitorial da persecução penal, é possível o indiciamento, pela autoridade policial, após o oferecimento da denúncia, mesmo que esta já tenha sido admitida pelo juízo a quo.
ERRADA: O indiciamento após o oferecimento da denúncia é ilegal e desnecessário, importando constrangimento ilegal. (STJ HC 165600 e HC 179.951-SP).
b) O acesso aos autos do inquérito policial por advogado do indiciado se estende, sem restrição, a todos os documentos da investigação.
ERRADA: é assegurado ao advogado os atos já documentados, sob pena de tornar a investigação inócua. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.Súmula Vinculante 14.
c) Em consonância com o dispositivo constitucional que trata da vedação ao anonimato, é vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito. CORRETA
d) O arquivamento de inquérito policial mediante promoção do MP por ausência de provas impede a reabertura das investigações: a decisão que homologa o arquivamento faz coisa julgada material.
ERRADA: em regra, a decisão que defere o arquivamento não faz coisa julgada material. Contudo, quando a decisão se basear na atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade e excludente de ilicitude (STJ: por falta de provas), a decisão que defere o arquivamnto do IP faz coisa julgada MATERIAL.
e) De acordo com a Lei de Drogas, estando o indiciado preso por crime de tráfico de drogas, o prazo de conclusão do inquérito policial é de noventa dias, prorrogável por igual período desde que imprescindível para as investigações.
ERRADA: art. 51 da Lei 11.343/06: O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
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COMENTARIO DA Estefanny Silva - LOGO ABAIXO
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Apesar de ter acertado a questão, discordo um pouco da Letra B.
"O acesso aos autos do inquérito policial por advogado do indiciado se estende, sem restrição, a todos os documentos da investigação".
O advogado tem acesso aos atos já documentados. Ao se referir a "documentos" entendemos então que os atos já foram documentados. Então o advogado teria acesso...
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INFORMATIVO Nº 565 STF
Delação Anônima - Investigação Penal - Ministério Público - Autonomia Investigatória (Transcrições) HC 100042-MC/RO* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: A INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”. - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.). - Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.
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O STF já decidiu que a "denúncia anônima", por si só, não serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia a policia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito (Informativo N° 580).
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GABARITO C
Em relação aos prazos de conclusão do Inquérito Policial é importante se ater sobre as seguintes situações:
I) Justiça Estadual (art. 10 do CPP)
a) Estando o investigado preso --> 10 dia improrrogáveis mantendo ele preso e prorrogável se solto.
b) Estando o investigado solto --> 30 dias iniciais, admitindo prorrogação
II) Justiça Federal (Lei 5.010, art. 66)
a) Estando o investigado preso --> 15 dias podendo ser prorrogável por mais 15 dias
b) b) Estando o investigado solto --> 30 dias iniciais, admitindo prorrogação
III) Lei de Drogas
a) Estando o investigado preso --> 30 dias podendo ser prorrogável por mais 30 dias
b) Estando o investigado solto --> 90 dias podendo ser prorrogével por mais 90 dias
IV) Lei de crimes contra a economia popular
a) Estando o investigado preso --> 10 dias
b) Estando o investigado solto --> 10 dias
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Comentando a alternativa que me deu um pouco de trabalho ( Alternativa A) = Deflagrado o processo, não há mais de se falar em indiciado, já que o suspeito passa ao stattus de imputado (réu). O Indiciamento após a instauração do processo é causa de constrangimento ilegal à liberdade do acusado. Não obstante, descobrindo-se incidentalmente crimes conexos, nada impede seja instaurada investigação para apurar infrações. Portanto, o réu pode ser indiciado por outros delitos, que serão levados ao processo já existente via aditamento, ou a depender do estágio processual, podem ensejar a instauração de um novo proesso. (Nestor Távora).... Assim, o erro da alternativa é dizer que não se pode indiciar, na verdade poderá em relação a outros crimes e não pelo mesmo crime.
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Segundo Renato Brasileiro, pg 133, 2016, em seu Manual de Processo Penal: é impossivel a instauracao de procedimento somente com base em denuncia anônima, uma vez que nossa Cf veda o anonimato . Ainda segundo o mesmo autor, "o STF aduz que a instauração de procedimento criminal originada apenas de documento apocrifo seria contrária a ordem constitucional, que veda expressamente o anonimato".
E arremata dizendo: "... a denúncia anonima, por si só, nao serve para fundamentar a instauracao de IP, mas, a partir dela, pode a policia realizar diligencias preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente...."
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Fiquem atento a novo súmula do STF sobre investigação decorrente de denúncia anônima, agora pormde ser instaurado se coligido com demais elementos que convençam a autoridade policial. Súmula recente
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Complementando o que o Gabriel disse...
Em decisão recente , a 2ª turma do STF admitiu a instauraçõa de Inquérito Policial com base em "denúncia anônima", desde que a autoridade policial confirme, em apuração sumária e preliminar, a verossimilhança do crime supostamente comedito (STF, HC 106.664/SP)
livro: Doutrina >> volume único - Exame da OAB - Editora JusPodivm
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INFORMATIVO 819/STF
As notícias anônimas não autorizam, por si só, a propositura da ação penal ou mesmo o emprego de métodos invasivos na investigação preliminar. Deve o Delegado de Polícia:
A) investigar para confirmar a credibilidade da denúncia anônima;
B) se tiver procedência, instaurar o IP;
C) instaurado o IP, pode requesitar a quebra de sigilo telefônico e, em ultima ratio,, a interceptação telefônica.
Assim, é vedado abertura de IP com base UNICAMENTE em DENÚNCIA ANÔNIMA, mas é possível instaurar investigação criminal, tal como abertura do IP, com base em denúncia anônima, desde que esta seja confirmada por outros meios de prova pelo Delegado.
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A denúncia anônima pode configurar por si só a instauração do I.P quando constituirem, elas próprias, o corpo de delito, pois o próprio ja irá comprovar a materialidade da infração penal.
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O CESPE DEU ESSA QUESTÃO COMO CERTA... E AGORA? NÃO SERIA OS AUTOS JÁ DOCUMENTADOS?? SENDO ASSIM ESSA LETRA B DEVERIA ESTAR CERTA??
Ano: 2013
Banca: CESPE
Órgão: PC-DF
Prova: Agente de Polícia
CERTO
Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir.
Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos.
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Concordo com o Mateus, a B, na minha humilde opinião, também está correta, uma vez que a súmula vinculante n 14 prevê amplo acesso aos autos que já tenham sido documentados.
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Pessoal, a letra B está errada, pois o acesso aos autos do inquérito policial por advogado do indiciado se restringe àqueles já documentados, afastando-se, assim, o acesso aos autos para verificar os documentos que ainda estão em fase de diligência ou que merecem sigilo para que futuras investigações não sejam prejudicadas. Portanto, a assertiva está equivocada quando afirma que o acesso aos autos é irrestrito a todos os documentos da investigação.
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pessoal....a letra B ESTÁ CORRETAAAAAAAAAAAA....
mudou o estatauto da advocacia...art 7°, XIII
agora...a partir de 2016, os advogados tem direito de acesso tanto aos autos findos como os autos que ainda estão sendo analisados, por pericias ou diligencias, enfim..
essa questão deve ser anulada...POSSUI DUAS QUESTÕES CORRETAS.
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Sobre a letra D:
um resumo sobre o assunto:
Veja as hipóteses em que é possível o DESARQUIVAMENTO do IP: MOTIVO DO ARQUIVAMENTO É POSSÍVEL DESARQUIVAR?
1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal SIM
2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) SIM
3) Atipicidade (fato narrado não é crime) NÃO
4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude STJ: NÃO
STF: SIM
5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade NÃO
6) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade NÃO Exceção: certidão de óbito falsa
Fonte: Dizer o direito
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Flávio Moreira, considerar correta a assertiva B levando em conta a expressão "sem restrição" é bem arriscado!
Súmula Vinculante 14 STF
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Diligências que estejam em andamento (como intercepações telefônicas e busca e apreensão) não poderão ser acessadas pelo advogado, uma vez que frustraria a finalidade e colheita da prova.
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Com todo respeito, Flávio Moreira.
Mas a assertiva B está errada sim. Imagine o defensor ter acesso indiscriminadamente a todo e qualquer tipo de diligência ou ato investigatório.
A sociedade é a principal beneficiária dessa parcimônia.
Deus abençoe os que trilham o caminho do bem e da paz!
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ESTATUTO DA OAB
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
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A) ERRADA. O indiciamento após o oferecimento da denúncia é ilegal e desnecessário, e importa em constrangimento ilegal.
B) ERRADA. Somente aos documentos anexados aos autos.
C) CORRETA.
D) ERRADA. Faz coisa julgada formal. O que faz coisa julgada material é quando inexiste a tipicidade.
E) ERRADA. É de 30 dias quando preso, prorrogável por mais 30. É de 90 dias quando solto, prorrogável por igual período.
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ATUALIZANDO a jurisprudência (Info 858)
Decisão recente do STF no HC 87.395/PR (23/03/2017) firmou entendimento no sentido de que o arquivamento do IP produz coisa julgada material no caso de prescrição ou atipicidade da conduta, mas NÃO em casos de excludente da ilicitude!
Dessa forma, para o STF (e não para o STJ) é possível que após o arquivamento do inquérito policial fundamentado em causa de exclusão da ilicitude sejam realizadas novas investigações se surgirem notícias de novas provas, pois tal decisão não gera coisa julgada material!
Cuidado: até o presente momento, a posição do STJ continua sendo no sentido de que o arquivamento do IP por causa de exclusão da ilicitude gera coisa julgada formal e material.
Resumindo:
1) STF entende que o inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude pode ser reaberto (coisa julgada formal) mesmo que não tenha sido baseado em provas fraudadas. Se for com provas fraudadas, com maior razão, pode ser feito o desarquivamento também.
STF. Plenário. HC 87395/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/3/2017 (Info 858)
2) ao contrário do STF, o STJ entende que o arquivamento do inquérito policial baseado em excludente de ilicitude produz coisa julgada material e, portanto, não pode ser reaberto. Nesse sentido: STJ. 6a Turma. RHC 46.666/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/02/2015.
Para maiores esclarecimentos acessem: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-858-stf3.pdf
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Quanto a Alternativa A: "A condição de indiciado poderá ser atribuída já no auto de prisão em flagrante ou até o relatório final do delegado de polícia. Logo, uma vez recebida a peça acusatória, não será mais possível o indiciamento, já que se trata de ato próprio da fase investigatória. Os Tribunais Superiores têm considerado que o indiciamento formal após o recebimento da denúncia é causa de ilegal e desnecessário constrangimento à liberdade de locomoção, visto que não se justifica mais tal procedimento, próprio da fase inquisitorial."(RENATO BRASILEIRO, Manual de Processo Penal, 2015). Nesse sentido STJ, 6ªTurma, H C 182.455/SP.
Alternativa B: somente peças já encartadas nos autos (SV 14)
Alternativa C: "(...) As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. (...) STF: HC - 97197
Alternativa D: somente coisa julgada formal.
Alternativa E: Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.(Lei 11.343/06)
Bons Estudos a todos.
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Daniel Marques, um exemplo bom seria a deixada de uma sacola com uma cabeça na delegacia de forma anônima, o delegado seria obrigado a instaurar o inquérito.
É um exemplo difícil de acontecer, mas é só pra lembrar que pode sim ser aberto o IP sem investigação, se for denúncia anônima que deixar corpo de delito.
Valeu!
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Questão sem gabarito, porque incompleta a alternativa "c". Tal assertiva coloca como única exceção de aceitação da denúncia anônima para embasar o inquérito quando constituirem corpo de delito, copiando trecho incompleto do HC 97197 do STF:
"É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”. - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.) "
Ademais, a redação da questão da entender que nunca a denúncia anônima ocasionará, por si só, o inquérito, o que não é um raciocínio correto, já que o delegado poderá abrir o inquérito por sua conta em risco, na forma de notícia crime inqualificada (portaria de ofício). É como se ela não existisse. Ficará como uma determinação por conta do próprio delegado. Posiçao esta do STF:
"nada impede a prática de atos iniciais de investigação da autoridade policial, quando delação anônima lhe chega às mãos, uma vez que a comunicação apresente informes de certa gravidade e contenha dados capazes de possibilitar diligências específicas para a descoberta de alguma infração ou seu autor. [...] Cumpre-lhe, porém, assumir a responsabilidade da abertura das investigações, como se o escrito anônimo não existisse, tudo se passando como se tivesse havido notitia criminis inqualificada” (STF, MS 24369/DF)
Fernando Capez:
"A delação anônima (notitia criminis inqualificada) não deve ser repelida de plano, sendo incorreto considerá-la sempre inválida; contudo, requer cautela redobrada por parte da autoridade policial, a qual deverá, antes de tudo, investigar a verossimilhança das informações. Há entendimento minoritário sustentando a inconstitucionalidade do inquérito instaurado a partir de comunicação apócrifa, uma vez que o art. 5º, IV, da Constituição Federal veda o anonimato na manifestação do pensamento (STJ, RSTJ, 12/417)."
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Amo as explicações da prof. Letícia Delgado... é uma aula e tanto!!!
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SOBRE A LETRA C: (Informativo STF 20 a 24 de junho de 2005 - Nº 393) (Bem razoável cobrar jurisprudência de 11 anos atrás, ainda que válida)
Inq 1957/PR*
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
(a) os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da "persecutio criminis", eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o "crimen falsi", p. ex.);
(b) nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima ("disque-denúncia", p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, "com prudência e discrição", a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da "persecutio criminis", mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas; e
(c) o Ministério Público, de outro lado, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua "opinio delicti" com apoio em outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de sua autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não tenham, como único fundamento causal, documentos ou escritos anônimos.""
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INFORMATIVO Nº 565, STF
"As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos."
http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=falsa+identidade&pagina=5&base=INFO
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Sobre o acesso do defensor, foi citado uma questão do CESPE dando como correta, e outro colega concorda que haja acesso irrestrito também. Mas leiam bem a questão antes de generalizar. Na questão diz acesso aos autos, presumindo então que já estão documentados.
Veja o que diz a sumula
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Acredito que TER ACESSO IRRESTRITO é um entendimento muito arriscado. Pois várias diligências deverão ser sigilosas, ou sua ciência pelo defensor pode comprometer EFICIÊNCIA, EFICÁCIA E FINALIDADE.
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Só erra quem não resolve questões... #projeto: - Teoria + Questões
Característica do IP ➩ Atos do ADVOGADO:
- Pode consultar os AUTOS do processo JÁ CONCLUIDOS e PASSADOS A TERMO ✔
- Provas já DOCUMENTADAS. ✔
- Não pode consultar diligências que ainda estejam em curso. ✘
Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
CESPE
Q844960 - terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos. C
Q353533 - Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir. Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos. C
Q83000 - O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. C
Q83550 - Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.C
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Indiciamento é ato próprio da fase investigativa; logo, não será possível o indiciamento se já recebida a peça acusatória.
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LETRA C.
STF: ―(...) Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. (STF, 1ª Turma, HC 95.244/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23/03/2010, DJe 76 29/04/2010).
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Excelente Questão ....
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LETRA A - INCORRETA. Por substanciar ato próprio da fase inquisitorial da persecução penal, NÃO é possível o indiciamento, pela autoridade policial, após o oferecimento da denúncia, mesmo que esta já tenha sido admitida pelo juízo a quo.
LETRA B - INCORRETA. O acesso aos autos do inquérito policial por advogado do indiciado se estende, COM restrição, a todos os documentos da investigação JÁ FINALIZADOS E DOCUMENTADOS NOS AUTOS DO IP.
LETRA C - CORRETA. "Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito". (Informativo 565 do STF).
LETRA D - INCORRETA. O arquivamento de inquérito policial mediante promoção do MP por ausência de provas NÃO impede a reabertura das investigações: a decisão que homologa o arquivamento faz coisa julgada FORMAL.
LETRA E - INCORRETA. De acordo com a Lei de Drogas, estando o indiciado preso por crime de tráfico de drogas, o prazo de conclusão do inquérito policial é de TRINTA dias, prorrogável por igual período desde que imprescindível para as investigações. (art. 51 da Lei de Drogas).
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GABARITO: LETRA C
O IP não pode ser instaurado com base exclusivamente em denúncia anônima, exceto quando o documento tiver sido produzido pelo acusado ou constituir o próprio corpo de delito.
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Informativo 819, STF "denúncia anônima":
As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma
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" a quo " = https://www.significados.com.br/status-quo/
https://pt.wikipedia.org/wiki/Status_quo
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Deu medo de marcar devido ao trecho " salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito. "
GABARITO (C)
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O IP não pode ser instaurado com base exclusivamente em denúncia anônima, exceto quando o documento tiver sido produzido pelo acusado ou constituir o próprio corpo de delito.
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O IP não pode ser instaurado com base exclusivamente em denúncia anônima, exceto quando o documento tiver sido produzido pelo acusado ou constituir o próprio corpo de delito.
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O IP não pode ser instaurado com base exclusivamente em denúncia anônima, exceto quando o documento tiver sido produzido pelo acusado ou constituir o próprio corpo de delito.
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Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:
1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;
2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;
3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio).
Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.
STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).
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a) Por substanciar ato próprio da fase inquisitorial da persecução penal, é possível o indiciamento, pela autoridade policial, após o oferecimento da denúncia, mesmo que esta já tenha sido admitida pelo juízo a quo.
ERRADA: O indiciamento após o oferecimento da denúncia é ilegal e desnecessário, importando constrangimento ilegal. (STJ HC 165600 e HC 179.951-SP).
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EMENTA: A INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
- As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”.
- Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.).
- Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.
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a todos os documentos da investigação = não existe documento sem ser documento q falta de inteligencia, ...documentados, portanto é certa também...
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Elementos de prova já documentados significa: documentos...
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"Haverá coisa julgada material quando o arquivamento for motivado pela atipicidade do fato, pelo reconhecimento de uma das causas de extinção da punibilidade ou causas excludentes. Em tais hipóteses há resolução do mérito e por esse motivo é que se impõe o efeito da coisa julgada material." LFG
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Atipicidade formal/material da conduta ~FT CJF/CJM
Existência manifesta de CP 23, 128 ~I CJF/CJM (*)
Manifesta excludente de culpabilidade ~C (salvo 26) CJF/CJM
Causa extintiva de punibilidade ~P CJF/CJM
(*) Doutrina: CJF/CJM. MAS, PARA STF: ~I SÓ CJF
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C)
-"seu delegado, meu vizinho foi morto';
-dúvido joãozinho, não conta mentira, eu sou o delegado;
-pois bem, "seu delegado" ta aqui a cabeça dele. (pronto não precisa nenhuma diligência para verificar a veracidade dos fatos).
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Gabarito - Letra C.
a) o indiciamento é ato inerente à investigação(fase pré-processual),logo, não há que se falar em indiciamento após o ajuizamento da ação penal.
b) a autoridade policial poderá negar ao defensor o acesso aos elementos de prova ainda não documentados nos autos do IP - Súmula Vinculante nº 14 do STF
d) arquivado o inquérito policial por decisão do juiz, a requerimento do MP, com base na ausência de justa causa (falta de elementos de prova para o ajuizamento da ação), a ação penal só poderá ser instaurada com base em novas provas - art. 18,CPP e súmula 524 do STF.
e) no caso de crimes da Lei de Drogas os prazos para a conclusão do IP são de 30 dias, em caso de indiciado preso, e 90 dias, em caso de indiciado solto, nos termos do art. 51 da Lei 11.343/06.
Tais prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o MP , a pedido justificado da autoridade policial, nos termos do § único do referido artigo.
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A - Por substanciar ato próprio da fase inquisitorial da persecução penal, é possível o indiciamento, pela autoridade policial, após o oferecimento da denúncia, mesmo que esta já tenha sido admitida pelo juízo a quo.
Falso, indiciamento é um ato exclusivo da autoridade policial no IP, sob pena de preclusão, fazer ele após a instauração do processo, é constrangimento ilegal.
B - O acesso aos autos do inquérito policial por advogado do indiciado se estende, sem restrição, a todos os documentos da investigação.
Falso, tem acesso somente aos autos do IP já documentados.
C - Em consonância com o dispositivo constitucional que trata da vedação ao anonimato, é vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito.
Verdadeiro, denúncia anônima por si só não é suficiente para instaurar IP, salvo, se ela já for o corpo de delito.
Corpo de delito = conjunto de vestígios deixado pela infraçao
D - O arquivamento de inquérito policial mediante promoção do MP por ausência de provas impede a reabertura das investigações: a decisão que homologa o arquivamento faz coisa julgada material.
Falso, faz coisa julgada material, não sendo possível a reabertura, no caso de arquivamento por atipicidade do ato.
E - Prazo Lei de Drogas = 30d preso / 90d solto, ambos podendo ser duplicados
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PACOTE ANTICRIME!
O novo modelo de arquivamento excluiu a participação do juiz criminal do controle da decisão de arquivamento de inquéritos policiais.
Juiz não arquiva inquérito policial.
Agora o artigo 28 do CPP prevê que, ao decidir pelo arquivamento do inquérito policial, seja por que motivo for, o promotor de Justiça ou o procurador da República deverá dar ciência à vítima (ou a seu representante legal), ao investigado e à autoridade policial.
Após esgotado o prazo de 30 dias da notificação, com ou sem recurso voluntário da vítima, os autos devem subir para reexame pela Procuradoria-Geral de Justiça, nos crimes de competência estadual, e pelas Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR) que existem nos três ramos criminais do Ministério Público da União
Na instância superior do MP, o órgão revisor poderá manter a decisão de arquivamento ou determinar o prosseguimento das investigações ou já designar outro promotor ou procurador para proceder à ação penal.
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A denúncia anônima só pode ensejar a instauração do IP, excepcionalmente, quando se constituir como o próprio corpo de delito (ex.: carta na qual há materialização do crime de ameaça, etc.).
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D) ausência de provas= ausência de justa causa. (logo, faz coisa julgada formal, podendo ser desarquivado).
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A) Errado, o indiciamento é feito exclusivamente pela autoridade policial, não podendo ser feito pelo juiz como afirma a questão.
B) Errado, o advogado só tem acesso aos documentos já documentados e não sigilosos.
C) Correto.
D) Errado, arquivamento mediante ausência de prova não faz coisa julgada, caso em que se aparecer novas provas pode sim ser desarquivado o IP.
E) Errado, o prazo pelo indiciado preso na lei de drogas é de 90 dias e se solto é 30.
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Por conta da suspensão (pelo STF) dos efeitos da nova sistemática de arquivamento do IP constante do pacote anticrime, a questão continua atualizada.
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Antes da Lei 13964/19 (pacote anticrimes): O MP apresenta a promoção de arquivamento ao Juiz, o qual não concordasse mandaria para o PGR (ele quem dá palavra final - mandou arquivar, o juiz arquiva! - aqui não cabe controle jurisdicional, juiz fica obrigado a arquivar)
Obs.: Competência originária STF e STJ
Eficácia suspensa: Depois da Lei 13964/19 (pacote anticrimes): O MP elabora a promoção de arquivamento e comunica: a vítima, o indiciado e o delegado. Após a comunicação, ele considera o IP como arquivado e o remete ao órgão ministerial de revisão (para homologar o arquivamento).
Obs.: com a alteração da Lei 13964/19, em que quem arquiva é o próprio MP, não gera mais coisa julgada, nem formal e nem material – eficácia suspensa
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GABARITO: LETRA C
Por si só, a denúncia anônima impede a abertura de inquérito policial, mas pode provocar a verificação preliminar de inquérito.
Para que a denúncia anônima possa abrir inquérito policial, ela deverá estar acompanhada de indícios de materialidade.
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Minha contribuição.
Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Abraço!!!
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A respeito do inquérito policial, tendo como referência a doutrina majoritária e o entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que: Em consonância com o dispositivo constitucional que trata da vedação ao anonimato, é vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito.
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a) o indiciamento não é cabível após o recebimento da denúncia. Porém, caso seja necessário a inclusão de outro denunciado, deve-se aditar a denúncia.
b) o acesso aos autos, pelo advogado, fica restrito a todos os elementos já documentados, vedado o acesso às diligências em andamento.
c) a denúncia anônima, por si só, não é apta a corroborar com a instauração de IP, porém, caso venha acompanhada de outros elementos, é possível a instauração de expediente policial.
d) a decisão que homologa arquivamento de IP faz coisa julgada formal, conforme a súmula 524 do STF.
e) na Lei de tóxicos, caso o investigado esteja preso, o prazo para conclusão do IP será de 30 dias.
Gabarito: Letra C
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O indiciamento é ato inerente à investigação, ou seja, à fase pré-processual.
Assim, não há que se falar em indiciamento após o ajuizamento da ação penal
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As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos[...] [...]Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas. Denúncia Anônima - Persecução Penal (Transcrições) HC 106664 MC/SP* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO.
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NÃO HÁ NECESSIDADE DE VÍDEOS PARA COMENTAR AS QUESTÕES. QUESTÕES COMENTADAS POR TEXTOS SÃO MUITO MELHORES. COISA CHATA. NINGUÉM ESTÁ AQUI PRA PERDER TEMPO.
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Com relação a letra E
Lei de drogas ---->30 dias se estiver preso
----> 90 dias se estiver solto
(podendo ser duplicados em ambos os casos)
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É possível que a denúncia anônima, por si só, autorize a instauração do Inquérito Policial quando forem produzidas pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, por elas próprias, o corpo de delito.
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C) Em consonância com o dispositivo constitucional que trata da vedação ao anonimato, é vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo (OU SEJA, UNICAMENTE) quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito.
Questão sem gabarito. Péssimo texto.
É unânime na jurisprudência dos tribunais superiores a possibilidade da denúncia anônima ser utilizada como base exclusiva para instauração do IP, desde que haja investigação preliminar.
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"A delação anônima não constitui elemento de prova sobre a autoria delitiva, ainda que indiciária, mas mera notícia dirigida por pessoa sem nenhum compromisso com a veracidade do conteúdo de suas informações, haja vista que a falta de identificação inviabiliza, inclusive, a sua responsabilização pela prática de denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal)."
Não concordo com a resposta do gabarito, mas fazer o que né, não adianta bater de frente com a banca. O problema é adivinhar o que ela quer. Saco!
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LEI DE DROGAS
PRESO = 30+30
SOLTO = 90+90
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A jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, vem se inclinando no sentido de que, uma vez recebida a denúncia e deflagrado o processo-crime, não mais é cabível o indiciamento do réu. É dizer: se o agente não foi formalmente indiciado na fase policial, não mais se cogita desse ato, uma vez recebida a denúncia, ainda que por iniciativa do Ministério Público e mesmo por meio de ordem judicial. O fundamento consiste na constatação de que o indiciamento é um ato típico do inquérito policial, somente sendo cabível em seu âmbito, por decisão da autoridade policial.
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/11/29/e-possivel-indiciamento-apos-o-inicio-da-acao-penal/
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"peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o ´crimen falsi` (crimes de falsidades)".
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=114097
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Só achei estranha a redação da alternativa C,
Constituírem elas próprias quem? Quem ou o que são elas?
(no plural) Não parece concordar com nada na frase. Se você sabe da jurisprudência já mata mesmo assim. Se não sabe fica no limbo da interpretação.
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Sobre o item B
Uma hora o entendimento do CESPE é um, outro momento já é visto outro posicionamento.
Ano: 2013 Banca: Cespe / Órgão:PCDF
Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir.
Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos.
- GABARITO: CERTO
A falta da expressão "já documentados" não deixou o item errado, visto que o cespe considera como já documentado o que está nos autos.
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NÃO É PORQUE ACERTEI, MAS ACHEI UMA BOA QUESTÃO, NÃO É TODO DOCUMENTO QUE O ADV TERÁ ACESSO, EXISTEM DOCUMENTOS QUE CONTÉM SIGILO, E OUTRO PONTO A QUESTÃO NÃO TRAZ DOCUMENTOS JUNTADOS ELA TRAZ : A TODOS OS DOCUMENTOS, EXISTEM DOCS NÃO JUNTADOS EM FASE DE DILIGÊNCIA. ESSA É A MINHA INTERPRETAÇÃO,CLARO!
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Em consonância com o dispositivo constitucional que trata da vedação ao anonimato, é vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito.
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Gabarito Letra C)
A título de conhecimento, para o STF a notícia anônima não autoriza a imediata instauração do IP, recomendando-se uma VPE – Verificação Prévia de Existência do fato noticiado, conforme o HC. 97.197.Inf. 565 do STF.
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Julgados importantes para prova delegado - denúncia anônima:
"As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. (...)
Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:
1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;
2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;
3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). (...) STF. 1ª Turma. HC 106152/MS (Info 819)
Denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores. Se há notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia. Se confirmadas, com base nesses novos elementos de informação o juiz deferirá o pedido.(...). STF. 2ª Turma. HC 180709/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/5/2020 (Info 976).
Fonte: DOD
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a. A persecução penal se divide em fase inquisitorial e fase da ação penal. O indiciamento é um ato próprio da fase inquisitorial, ele será feito no inquérito policial, seja de plano no início do inquérito policial seja por meio de um despacho de indiciamento durante o inquérito policial, seja ao final do inquérito policial quando o delegado de polícia fizer o relatório. Após o oferecimento da denúncia não é possível o indiciamento, apenas durante o inquérito policial.
A denúncia, se recebida pelo juiz, dá início da ação penal e já não há mais que se falar em indiciamento, o que configuraria constrangimento ilegal.
b. O acesso aos autos do inquérito policial por advogado do indiciado se estende a todos os documentos que já foram documentados durante o inquérito policial e não a todos os documentos da investigação que ainda está em curso ou que será realizada. Há restrições, sim. (Súmula Vinculante n. 14 do STF).
c. Em consonância com o dispositivo constitucional que trata da vedação ao anonimato, é vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito. Se a denúncia anônima estiver consubstanciada em um documento que, por si só, configurar o delito, que, por si só, demonstrar a materialidade do crime, não seria necessária uma verificação da procedência das informações. A verificação da procedência já surge com a denúncia anônima.
d.A ausência de provas não faz coisa julgada material. O art. 18 do CPP, a Súmula n. 524 do STF, estabelecem que, uma vez que surjam novas provas ou notícias de novas provas, o delegado de polícia pode proceder a novas diligências, a pesquisas. O MP pode oferecer a denúncia ainda que o inquérito policial tenha sido arquivado porque o fundamento do arquivamento foi a ausência de provas. O processo de arquivamento, segundo o art. 28 do CPP, não mais requer uma autorização judicial, depende apenas do Ministério Público, bem como da revisão por parte da Câmara de Revisão para que haja esse arquivamento.
e. De acordo com a Lei de Drogas (Lei n. 11.343), estando o indiciado preso por crime de tráfico de drogas, o prazo de conclusão do inquérito policial é de 30 dias, prorrogável por igual período desde que imprescindível para as investigações. Caso o indiciado esteja solto, o prazo de conclusão do inquérito policial é de 90 dias.