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Assertiva ERRADA.
Código Penal:
Petrechos para Falsificação de Moeda
Art. 291- Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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Errada a questão.
O "íter criminis" se divide em: cogitação - preparação - execução e consumação (alguns autores entendem que o exaurimento é uma quinta etapa do íter criminis).
Em regra o Direito Penal não pune a preparação de determinados crimes, porém, há crimes que sua mera preparação já configura delito autônomo e lesão à bem jurídico, como por exemplo o crime do art. 288 e o 289 do CP.
Tal afirmação pode ser extraída do entendimento de Claus Roxin acerca do funcionalismo teleológico, onde a função do direito penal se resume à proteção de bens jurídicos, sendo que, em certos casos, necessário que se antecipe tal proteção.
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Resposta: Errado. Meus caros, o membro da banca tenta induzir o candidato ao erro utilizando-se da regra e esperando que o concurseiro esqueça a exceção. Aprendemos que o iter criminis é formado tradicionalmente por quatro elementos: cogitação, preparação, execução e consumação. A fase de cogitação NUNCA será objeto do Direito Penal se deste ponto o agente não passa. A preparação QUASE sempre trilha o mesmo caminho. Rômulo, quando vou saber se o ato de preparação será punido? Ora, meus amigos, quando a lei assim determinar. Ou seja, quando tipificada a conduta, aquele ato deixa de corresponder à preparação de um delito para se amoldar a outro tipo. Isso se deve à necessidade de proteção antecipada de determinados bens juridicamente protegidos. No caso do questionamento supra, a ação do agente amolda-se ao tipo previsto no art. 291 do Código Penal:
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa
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É a exceção da regra, sendo chamado de de delito autônomo....
Bons estudos!!
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No caso, o crime seria classificado como "Crime de Mera Conduta", onde, basta que o agente porte o aparelho destinado à falsificação para que o crime seja tipificado. Outro crime de mera conduta muito comum é o porte de arma sem autorização legal. Estes tipos de crime não necessitam de resultado para que estejam configurados e tipificados.
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1° Observação: O direito penal, em regra, não pune a preparação, exceto quando os atos preparatórios são punidos como crimes autônomos.
ex1: Art. 288 (Quadrilha ou Bando)
ex2: Art. 291 (petrechos para falsificação de moeda);
ex3: Art. 14 da lei 10.826 (porte de arma).
2° Observação: A Conduta de "guardar aparelho especialmente destinado à falsificação de moeda é típica. (CP) Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa
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Le Casquita de Banana...
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Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
GABARITO ERRADO
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Malandragem CESPE
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ERRADO
Pois tal crime constitui crime autônomo.
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ITEM – ERRADO – A regra é não punir os atos preparatórios, contudo existe exceção, como a associação criminosa, prevista no art. 288, do CP; e a posse de instrumentos destinados usualmente à prática de furtos (art. 25 da LCP). Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 309 e 310):
“4. NÃO PUNIBILIDADE DA COGITAÇÃO E DOS ATOS PREPARATÓRIOS
O inciso II do art. 14 do Código Penal assevera que o crime é tentado quando, iniciada a sua execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A lei penal, com a redação dada ao aludido inciso, limitou a punição dos atos praticados pelo agente a partir de sua execução, deixando de lado a cogitação e os atos preparatórios.
Regra geral é que a cogitação e os atos preparatórios não sejam puníveis. Em hipótese alguma a cogitação poderá ser objeto de repreensão pelo Direito Penal, pois cogitationis poenam nemo patitur. Contudo, em determinadas situações, o legislador entendeu por bem punir de forma autônoma algumas condutas que poderiam ser consideradas preparatórias, como nos casos dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e a posse de instrumentos destinados usualmente à prática de furtos (art. 25 da LCP).
Essa punição somente acontece quando o legislador eleva à categoria de infração autônoma um ato que, por sua natureza, seria considerado preparatório ao cometimento de uma outra infração penal, como acontece com o referido crime de associação criminosa. Se três pessoas se reúnem, v.g., com o fim de praticar um único crime de furto, essa reunião será considerada um ato preparatório para aquele fim. Entretanto, se o grupo se reúne com a finalidade de praticar crimes, não sendo uma reunião eventual, mas sim de caráter duradouro, o que seria um mero ato preparatório é elevado ao status de infração autônoma, ou seja, o delito de associação criminosa, nos termos preconizados pela nova redação do art. 288 do Código Penal, conferida pela Lei nu 12.850, de 2 de agosto de 2013. Somente nesses casos vale dizer, quando o legislador cria uma figura típica específica para um ato que, em tese, seria considerado preparatório para o cometimento de um outro delito, é que ele poderá ser punido.
Concluindo, em virtude da redação do inciso II do art. 14 do Código Penal, podemos afirmar que não poderão ser punidos a cogitação e os atos preparatórios, pois o mencionado inciso exige, pelo menos, início de execução, não se contentando com os fatos que lhe são anteriores.” (Grifamos)
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A fase de preparação pode ser punida quando por si só constituir delito autônomo.
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Art 291 CP: petrechos de falsificação. O CP já considera crime a aquisição do maquinário.
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Gabarito Errado!
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1° Observação: O direito penal, em regra, não pune a preparação, exceto quando os atos preparatórios são punidos como crimes autônomos. ex1: Art. 288 (Quadrilha ou Bando) ex2: Art. 291 (petrechos para falsificação de moeda); ex3: Art. 14 da lei 10.826 (porte de arma).
2° Observação: A Conduta de "guardar aparelho especialmente destinado à falsificação de moeda é típica. (CP) Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa
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Como era bom fazer questão em 2009
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Crimes OBSTÁCULOS: Ocorre quando há a punição dos atos preparatórios.
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Não nesse caso da questão.
errada
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CRIME PERMANENTE.
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O tipo penal utiliza os verbos fabricar (produzir, construir, preparar), adquirir (obter, conseguir, comprar), fornecer (prover, abastecer, guarnecer), seja a título gratuito (ou seja, sem qualquer contraprestação) ou oneroso (mediante uma contraprestação), possuir (ter a posse), guardar (conservar, manter, tomar conta).
Tais condutas têm como objeto material maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.
Salienta Damásio de Jesus: “Não se trata de qualquer mecanismo, aparelho ou objeto. É necessário que apresente destinação específica, qual seja, a de servir de meio executório de falsificação de moeda, como formas, moldes, fotografias, negativos, clichês, placas, matrizes, cunhos, modelos, lâminas etc. (caso de interpretação analógica)”.
Classificação doutrinária Crime comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso (não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa); comissivo (podendo, também, 1493 nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal, ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo (com relação aos núcleos fabricar, adquirir e fornecer) e permanente (com relação às condutas de possuir e guardar); monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.
O crime previsto no art. 291 do Código Penal é de caráter formal, caracterizando-se pelo simples fato de o agente possuir utensílios ou aparelhos adequados para o fabrico de moeda falsa (TRF-1ª Reg., ACR 2006.38.02.003011-5/MG, Rel.ª Des.ª Fed. Mônica Sifuentes, DJe 07/04/2015).
Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.
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GAB ERRADO
GUARDAR TAMBÉM É CRIME.
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Nesse caso os atos preparatórios são considerados crime.
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Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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ERRADO!
De fato, o direito penal não pune os atos meramente preparatórios do crime. Porém, atos de falsificação de moeda (falsificar, fabricar, alterar, guardar...) são crimes.
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Erradíssima!!!
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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A moeda falsa é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Isto é, consuma-se com a prática da conduta legalmente descrita, independentemente da superveniência do resultado naturalístico.
Fonte: Clebinho Magia
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Neste caso o agente pratica o delito de “petrechos de falsificação”, previsto no art. 291 do CP:
Petrechos para falsificação de moeda Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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Crimes de obstáculo -> são tipificados os atos preparatórios no CP. Exemplo: Petrechos para falsificação de moeda e papéis públicos.
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1) O direito penal não pune os atos meramente preparatórios do crime, = ERRADO! Há a possibilidade de se punir!
2) razão pela qual é atípica a conduta de quem simplesmente guarda aparelho especialmente destinado à falsificação de moeda sem efetivamente praticar o delito. = ERRADO, é o crime de petrechos para falsificação de moeda.
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TRATA-SE DE CRIME OBSTÁCULO, OU SEJA, AQUELE QUE REVELA A TIPIFICAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS, QUE, NORMALMENTE, NÃO SÃO PUNIDOS. O CRIME DE PETRECHOS PARA A FALSIFICAÇÃO DE MOEDA É UM EXEMPLO, POIS, PARA MITIGAR O RISCO DE QUE OCORRA A FALSIFICAÇÃO, SÃO PUNIDOS OS ATOS DE FABRICAR, ADQUIRIR, FORNECER, A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO, POSSUIR OU GUARDAR MAQUINISMO, APARELHO, INSTRUMENTO OU QUALQUER OBJETO ESPECIALMENTE DESTINADO À FALSIFICAÇÃO DE MOEDA, OU SEJA, ATOS PREPARATÓRIOS.
ASSIM COMO A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, É UM EXEMPLO PORQUE SE PUNE A SIMPLES REUNIÃO DE AGENTES PARA O FIM DE COMETER CRIMES, INDEPENDENTEMENTE DE TAIS CRIMES VIREM A OCORRER.
UMA QUESTÃO DO CESPE PARA DEIXA TUDO MAIS CLARO:
Q595850 O tipo penal que incrimina a conduta de possuir ou guardar objetos especialmente destinados à falsificação de moeda constitui exceção à impunibilidade dos atos preparatórios no direito penal brasileiro. Gabarito CERTO
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GABARITO ERRADO
(07/Set) Aprovação no cargo ou morte!