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Resposta: Certo
Segue a jurisprudência:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. BEM PERTENCENTE À ECT. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 6º DO ART. 180 DO CP. ORDEM DENEGADA. Os bens da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT – empresa pública prestadora de serviços públicos equiparada à Fazenda Pública – recebem o mesmo tratamento dado aos bens da União. Precedentes. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto do crime de receptação bens da ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União. Habeas corpus denegado. (HC 105.542, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, DJE de 14-5-2012)
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Exemplo de Interpretação Extensiva só pra se ter noção do que se trata:
Quanto ao crime de receptação (art. 180, CP), se haveria tipicidade caso a coisa seja, ao invés de "produto de crime", "produto de ato infracional".
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Qual a diferença entre analogia, interpretação analógica e interpretação extensiva?
A analogia, que é também chamada de integração analógica, suplemento analógicoouaplicação analógica, sendo uma forma de auto-integração da lei, não é o mesmo que interpretação analógica e interpretação extensiva. Na verdade, trata-se de três institutos diferentes.
Entende-se por interpretação analógica o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. E estas, também não se confundem com a interpretação extensiva, que é o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto.
Assim, na analogia não há norma reguladora para a hipótese, sendo diferente da interpretação extensiva, porque nesta existe uma norma regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo. Não mencionando, tal norma, expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar seu significado além do que estiver expresso. Diferentes também da interpretação analógica, onde existe uma norma regulando a hipótese (o que não ocorre na analogia) expressamente (não é o caso da interpretação extensiva), mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa.
Portanto, no Direito Penal, em regra, é terminantemente proibida à aplicação da analogia que venha a prejudicar o réu (analogia in malam partem), pois fere o Princípio da Legalidade ou Reserva Legal, uma vez que um fato não definido em Lei como crime estaria sendo considerado como tal. Por exceção, admite-se a analogia que não traga prejuízos ao réu (analogia in bonam partem). Já a interpretação analógica e a interpretação extensiva, são perfeitamente admitidas no Direito Penal.
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GABARITO = ERRADO.
CABE SIM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM DIREITO PENAL.
EX: EXTORSÃO MEDIANTE CÁRCERE PRIVADO (O TIPO PENAL SE REFERE SOMENTE À EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, MAS A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA SÃO UNÂNIMES EM RECONHECÊ-LA NA MODALIDADE CÁRCERE PRIVADO).
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A meu ver a resposta está errada. Segundo Rogério Sanches e perfeitamente cabível tal interpretação.
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A questão foi incompleta, mas como se sabe, questões incompletas são consideradas certas pelo Cespe. Uma vez que ela colocou a regra e não a exceção.
De acordo com STF
“A interpretação extensiva no direito penal é vedada apenas naquelas situações em que se identifica um desvirtuamento na mens legis.” (RHC 106.481, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, DJE de 3-3-2011.)
Portanto, se é vedada apenas no desvirtuamento na mens legis, caberá em alguns casos.
A "mens legis" significa vontade da lei, o que está especificado na letra da lei e não o que o legislador quis dizer. Assim, não fere o princípio da reserva legal o uso da interpretação extensiva em lei penal incriminadora
Contudo, essa extensão admitida no acórdão atacado não acrescenta à norma elemento não existentes. Ela apenas
revela a intenção do legislador, que não se expressou adequadamente, o que é perfeitamente admissível
em Direito penal.
Já a subsunção, trata-se de o crime apresentar os requisitos necessários exigidos pela norma para se enquadrar no tipo penal, assim sempre que houver os requisitos será considerado crime.
Furtar: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: A partir do momento que apoderou-se do bem. Assim, diz-se que o fato se subsume à norma, ou seja: nela se 'enquadrou' e por força dela, 'gerou' efeitos jurídicos.
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Alguém tem a manutenção do gabarito feito pela banca para essa questão? Não encontrei no site. O julgado da Min Carmen Luicia deixa bem claro que a interpretação extensiva é APENAS em uma situação específica. Sendo assim, entendo que no Dir Penal como um todo, ainda existe interpretação extensiva.
Min Carmen Lucia: " A interpretação extensiva no direito penal é vedada apenas naquelas situações em que se identifica um desvirtuamento na mens legis."
O CESPE pegou o julgado e generalizou, criando a doutrina CESPIANA. Ai fica difícil.
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Questão mal formulada, para o direito penal é possível sim a interpretação extensiva , mais nunca de modo a fazer analogias criando novos tipos penais não elencados pela lei que é taxativa quando define os crimes.
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Willion Matheus, data máxima vênia, o julgado que você trouxe não se coaduna com a questão que diga-se de passagem está com o gabarito errado, uma vez que desde que o mundo é mundo que se aplica interpretação extensiva no direito penal. O que nunca há de ser aplicado é a analogia e, mesmo assim, a analogia in malam partem, tendo em vista que a analogia in bonam partem é totalmente aplicável.
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O gabarito está errado. A assertiva está incorreta. A interpretação extensiva se dá quando o intérprete amplia o significado de uma palavra para alcançar o real significado da norma. É possível sua aplicação no Direito Penal brasileiro tanto in bonan quanto in malam partem.
Exemplo: a expressão "arma" no crime de roubo majorado. Qualquer tipo de arma capaz de gerar grave ameaça ou violência à vítima é considerada!
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Esse item deveria ter sido era anulado!
(RHC - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS). Eis o seu teor:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PENAL. ACESSÓRIOS DE CELULAR APREENDIDOS NO AMBIENTE
CARCERÁRIO. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA AO ART. 50, VII, DA LEI 7.210/84, COM
AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11. 466/2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA
RESERVA LEGAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Pratica infração grave,
na forma prevista no art. 50, VII, da Lei 7.210/84, com as alterações introduzidas pela Lei 11.466/2007,
o condenado à pena privativa de liberdade que é flagrado na posse de acessórios de aparelhos celulares
em unidade prisional. 2. A interpretação extensiva no direito penal é vedada apenas naquelas
situações em que se identifica um desvirtuamento na mens legis. (...)
A Ministra Carmem Lúcia afirmou o seguinte no julgado acima citado: “Não há que se cogitar
em afronta aos princípios da reserva legal e da taxatividade, já que a interpretação que o Superior
Tribunal de Justiça conferiu não se distancia da mens legis”.
A questão afirma que a interpretação extensiva é vedada, não é vedada, apenas em uma situação que é vedada
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Corroborando:
Crítica:o que é subsunção? É o fato concreto verificado no mundo factual e objeto da análise é dotado de todas as elementares, aspectos, critérios e características necessárias para que uma norma X 'incida' sobre ele, desencadeando a consequência jurídica prevista no consequente normativo, por força do 'dever-ser' do qual são dotadas as normasj urídicas.
Eo que diz o §6º do art. 180?Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União ,Estado, Munícipio, empresa concessionária de serviços públicos oude sociedade de economia mista, a pena prevista no caput desteartigo aplica-se em dobro.
Eo que é interpretação extensiva? Segundo: JESUS,Damásio de, Direito Penal - Parte Geral, 35 edição, 2014, páginas 82, 84 e 85: Na interpretação extensiva, avontade da lei cogita de contemplar o caso examinado, mas o seu texto diz menos que o pretendido, não o compreendendo. Então, o intérprete estende o sentido da lei até o caso examinado. A diferença está na vontade da lei. A interpretação extensiva nãofaz senão reconstruir a vontade existente para a relação jurídica,que só por inexata formulação parece à primeira vista excluída,ou seja na interpretação extensiva há vontade de a lei prever ocaso, mas o seu texto diz menos que o desejado.
Analisando o julgado abaixo, pode perceber que o STF disse que por ser uma empresa pública federal equiparada à Fazenda Pública, a ECT, recebe o mesmo tratamento dado aos bens da União, já que também os bens da ECT compõem o próprio patrimônio da União, o que se adequa a subsunção dos fatos de acordo com o §6º do art. 180, e por que não é interpretação extensiva? Porque nesse caso a lei foi suficiente para a aplicação da lei ao caso citado, ou seja, o texto disse tudo que era preciso, para a adequação ao fato, caso dissesse menos, ai sim poderia ser feita uma interpretação extensiva. Diante da diferença entre subsunção e interpretação extensiva, pode-se perceber que o STF no julgado não “diz” em nenhum momento que é proibida a interpretação extensiva no direito penal, salvo se contrariar a vontade da lei, conforme se pode constatar no Julgado (RHC 106481), exposto abaixo pelos colegas, no qual assevera: “A interpretação extensiva no direito penal é vedada apenas naquelas situações em que se identifica um desvirtuamento na mens legis”. Com isso eu posso concluir que esta questão é uma “ABERRAÇÃO DO CESPE”, já que eles pegaram um julgado espeficico do STF e generalizaram, dizendo que não é possível a interpretação extensiva no direito penal, que não é o caso, o próprio Cespe já cobrou uma questão sobre esse assunto, como se pode ver abaixo:
CESPE - 2013 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal
A interpretação extensiva é admitida em direito penal para estender o sentido e o alcance da norma até que se atinja sua real acepção.
GABA: C
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Realmente têm horas que é difícil entender essa banca. Aprendi na rede LFG (Rogério Sanchez) que é aplicável sim a interpretação extensiva. Tanto que nem pensei duas vezes pra responder. E o pior de tudo, ela mesma se contradiz trazendo, hora gabarito certo, hora errado. Deveria ter sido anulada.
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uma conduta é considerada como crime é aquela tipificada em lei, nao existe classificaçao de crimes por analogia, regra geral, principios, interpretaçao extensiva, costumes, entretanto para beneficiar o reu pode tudo!!!
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Q303085 - CESPE - 2013 - TRF 2ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL
Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal a) A interpretação extensiva é admitida em direito penal para estender o sentido e o alcance da norma até que se atinja sua real acepção. (ASSERTIVA CORRETA) b) A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu. c) A interpretação teleológica consiste em extrair o sentido e o alcance da norma de acordo com a posição da palavra na estrutura do texto legal. d) A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. e) A interpretação judicial da lei penal se manifesta na edição de súmulas vinculantes editadas pelos tribunais. CUIDADO!!! Segundo a CESPE NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NA VISÃO DO STF, mas fora desse contexto é possível, tanto é, que a alternativa foi considerada correta.
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Bem interessante o comentário da FERNANDA!!!!!
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CERTO
Quando o texto legal não expressa tudo o que pretendia, torna-se necessária sua ampliação por meio da interpretação extensiva. Não deve ser confundida com analogia, pois no Direito Penal brasileiro é vedado abranger casos semelhantes, não previstos em lei - lembrar aqui do princípio constitucional da reserva legal (CF, art. 5.º, XXXIX). Todavia, há duas formas de interpretação extensiva admitidas no Direito Penal: a interpretação analógica intra legem a qual o próprio texto legal aponta a sua aplicação; a interpretação analógica in bonam partem, a favor do réu.
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- Jurisprudência: Conforme o Supremo Tribunal Federal, é vedada no direito penal a aplicação da interpretação extensiva, em face da observância do princípio da legalidade, embora seja admitida a subsunção dos fatos ao tipo penal. (CERTO)
- Doutrina: É vedada no direito penal a aplicação da interpretação extensiva, em face da observância do princípio da legalidade, embora seja admitida a subsunção dos fatos ao tipo penal. (ERRADO)
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estudar pelas provas da CESPE é sempre negar e rasgar todos os livros de direito penal que possuo... ela consegue negar TODOS os doutrinadores penais de uma vez baseado em UMA jurisprudência em UM JULGADO ... estudo estudo estudo... tenho certeza q absorvi bem a matéria ... aí vem a CESPE desmentir tudo que os livros dizem .. estão todos errados ... a CESPE cansa a cabeça de qualquer um ....
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para resolver esta questão tem que saber o entendimento do STF
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. BEM PERTENCENTE À ECT.
LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 6º DO ART. 180
DO CP. ORDEM DENEGADA.
Os bens da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT – empresa
pública prestadora de serviços públicos equiparada à Fazenda Pública –
recebem o mesmo tratamento dado aos bens da União. Precedentes.
A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código
Penal, quando forem objeto do crime de receptação bens da ECT, não
implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção
dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens
da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União.
Habeas corpus denegado.
(HC 105542, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-093 DIVULG 11-05-2012 PUBLIC 14-05-2012 RTJ VOL-00222-01 PP-00380)
Observa-se que o STF não admite interpretação extensiva da norma, mas permite, sim, a subsunção.
Bons estudos! Sucesso!
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Já no direito processual penal não existe tal vedação. Vide questão:
Q290607 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-AC Prova: Técnico Judiciário - Auxiliar
A lei processual penal não admite interpretação extensiva ou
aplicação analógica, mas pode ser suplementada pelos princípios gerais
de direito.
ERRADA.
Art. 3°, CPP. A lei processual penal admitirá interpretação
extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios
gerais de direito.
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Conforme leciona Cleber Masson, a interpretação extensiva é a que se destina a corrigir uma fórmula legal excessivamente estreita. A lei disse menos do que desejava (minus dixit quam voluit). Amplia-se o texto da lei, para amoldá-lo à sua efetiva vontade.
Por se tratar de mera atividade interpretativa, buscando o efetivo alcance da lei, é possível a sua utilização até mesmo em relação àquelas de natureza incriminadora. Exemplo disso é o artigo 159 do Código Penal, legalmente definido como extorsão mediante sequestro, que também abrange a extorsão mediante cárcere privado.
É a posição consagrada em sede doutrinária. Deve ser utilizada em concursos que esperam do candidato uma posição mais rigorosa, tais como do Ministério Público, Polícia Civil e Polícia Federal.
Em concursos de tendência mais liberal, como é o caso da Defensoria Pública, razoável empregar uma posição favorável ao réu. Nesse contexto, já decidiu o STF:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PROVISÓRIA. CONTAGEM PARA EFEITO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O tempo de prisão provisória não pode ser computado para efeito da prescrição, mas tão-somente para o cálculo de liquidação da Pena. O artigo 113 do Código Penal, por não comportar interpretação extensiva nem analógica, restringe-se aos casos de evasão e de revogação do livramento condicional. Recurso ordinário em HC a que se nega provimento.
(RHC 85217, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 02/08/2005, DJ 19-08-2005 PP-00047 EMENT VOL-02201-3 PP-00439 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 431-435 RB v. 17, n. 503, 2005, p. 32-33 RTJ VOL-00194-03 PP-00960)
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: CERTO.
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Percebe-se que tanto o STJ como o STF preferiram uma interpretação teleológica da norma a uma mera interpretação literal, o que ensejou sua interpretação extensiva, reconhecendo-se que a lei disse menos do que desejava (“lex minus dixit quam voluit”). A interpretação extensiva é admissível mesmo na seara penal, desde que fique claro e evidente que o legislador foi avaro com as palavras, mas que a teleologia da normativa, sua finalidade reconhecível, aponte para a necessidade de ampliação do significado de certas palavras. Portanto, assim entenderam os tribunais superiores neste caso, concedendo à palavra “crime” uma acepção ampla em sinonímia à expressão “infrações penais”, abrangente tanto de “crimes propriamente ditos”, como de “contravenções penais”.
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De acordo com a corrente MAGORITÁRIA, é aceitável no direito penal a interpretação extensiva, MAS.... QUANTO A ESSE TEMA, A BANCA CESPE considerou a corrente minoritária como descreve a questão.
Portanto a CESPE considera que não é aceitável no direito penal a intepretação extensiva, e segue a corrente minoritária.
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A questão trata da jurispridência do STF e não de alguma doutrina ou da linha que o CESPE segue. Não adianta ficar buscando justificativa que a banca é isso ou aquilo.
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Segundo o professor Paulo Igor, cespe entendeu que falhou na questão... por não mais cobrar em provas...
CESPE levou em Consideração um julgado próximo a aplicação da referente prova... mas Cuidado, por mais que se tenha essa questão dado como certa... FOI UM EQUÍVOCO DA BANCA, POIS O STF É MUITO CLARO NO SENTIDO (APLICAÇÃO a interpretação extensiva no direito PENAL)
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Galera, tomem cuidado com essa questão. o Cespe se equivocou na interpretação de um julgado do STF. O STF nunca disse que é incabível interpretação extensiva, mas somente que em um certo caso concreto que serviu de base para essa questão não se utilizaria de tal forma de interpretação. Ver RHC 106481 e comentário logo abaixo da Thalita Oliveira.
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A questão está CORRETA.
O QUE DIZER DAS INTERPRETAÇÕES EXTENSIVAS DA LEI PENAL INCRIMINADORA?
Interpretação extensiva é aquele em que o interprete ESTENDE, AMPLIA o significado da norma, pois considera que a norma “falou” menos do que desejava o legislador.
Assim, segundo a questão, diante dos princípios da LEGALIDADE, da RESERVA LEGAL, da TAXATIVIDADE, da DETERMINAÇÃO, é vedada (STF) a INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA de lei penal incriminadora. O interprete da lei não pode ampliar o significado do que está ESCRITO na norma incriminadora.
Veja a jurisprudência do STF:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. BEM PERTENCENTE À ECT. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 6º DO ART. 180 DO CP. ORDEM DENEGADA. Os bens da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT – empresa pública prestadora de serviços públicos equiparada à Fazenda Pública – recebem o mesmo tratamento dado aos bens da União. Precedentes. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto do crime de receptação bens da ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União. Habeas corpus denegado.
(HC 105542, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 11-05-2012 PUBLIC 14-05-2012 RTJ VOL-00222-01 PP-00380)
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Segundo apostila de Direito Penal do Estratégia Concursos:
"Com relação à interpretação extensiva, parte da Doutrina entende que é possível, outra parte entende que, à semelhança da analogia in malam partem, não é admissível. A interpretação extensiva difere da analogia, pois naquela a previsão legal existe, mas está implícita. Nesta, a previsão legal não existe, mas o Juiz entende que por ser semelhante a uma hipótese existente, deva ser assim enquadrada. Cuidado com essa diferença!"
"Entretanto, em prova objetiva, o que fazer? Nesse caso, sugiro adotar o entendimento de que é possível a interpretação extensiva, mesmo que prejudicial ao réu, pois este foi o entendimento adotado pelo STF (ainda que não haja uma jurisprudência sólida nesse sentido)." - RHC 106481/MS - STF.
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Ora, é claro que é possível a aplicação de interpretação extensiva. O próprio STF posicionou-se sobre o tema.
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Essa prova da PMCE foi faca na caveira direito penal, cobraram muita coisa que as carreiras policias não vem cobrando.
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Ano: 2013 Banca: Órgão: Prova:
Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal
A - A interpretação extensiva é admitida em direito penal para estender o sentido e o alcance da norma até que se atinja sua real acepção.
CESPE DEU GABARITO COMO CORRETA.
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Segundo a doutrina majoritária e julgados do STF, admite-se perfeitamente a interpretação extensiva em lei penal. Em vários casos, é comum haver a necessidade de se dar o real sentido da norma, devido a falhas deixadas pelo legislador quando “diz menos do que queria”, e, para isso, usa-se tal instituto, revelando a verdadeira intenção da norma.
Veda-se, porém, quando há um desvirtuamento na mens legis (vontade da lei, o que está especificado em sua letra), numa tentativa de dar um outro entendimento à norma, diferentemente do que o legislador queria.
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kkkkkk O EXAMINADOR CESPE FUMOU DEMAIS
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kkkkkk, próxima
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REGRA: PODE
EXEÇÃO: Segundo a CESPE NÃO irá CABER INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NA VISÃO DO STF, mas fora desse contexto é possível
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Essa fica em branco
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É a típica questão que o correto é o que a Cespe quer. Não mede conhecimento nenhum.
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Correto. De acordo com STF,o princípio da legalidade impede a interpretação extensiva para ampliar o objeto descrito na lei penal. Resp 476315.
Exceção: será admitida a interpretação extensiva, mesmo em desfavor do réu, nos casos que implicarem o manejo da Lei de Violência domestica e familiar contra a mulher, em especial, no que tange a interpretação do art. 41 que se lê crimes e com interpretação extensiva alcançar as contravenções.
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Admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. ( CP )
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permiti-se analogia e interpretações " APENAS " para beneficiar o réu, " NUNCA " ao contrário.
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quando falam que concurso também tem que ter sorte...
sorte pra não cair uma questão absurda dessas na prova
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INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
Interpretação extensiva do Direito Brasileiro capaz de ampliar o conteúdo da lei, estabelecendo seu real sentido. Isso acontece, por exemplo, quando a norma aborda menos que deveria, ou seja, quando a literalidade expressa da lei demonstra uma extensão menor da norma.
A interpretação extensiva em lei penal é perfeitamente possível, desde que tenha a intenção de atingir o real sentido da norma, isto é, nessa espécie de interpretação o que não pode haver é a desvirtuação da mens legis (vontade da lei).
Ou seja, essa extensão permitida no direito penal não acrescenta à norma elemento não existentes. Ela apenas revela a intenção do legislador, que não se expressou adequadamente, o que é perfeitamente admissível.
Um exemplo dado pela doutrina é o art. 159, do CP, em que é tipificado o crime de extorsão mediante sequestro, mas, por interpretação extensiva, entende-se que abrange a extorsão mediante cárcere privado.
“por se tratar de mera atividade interpretativa, buscando o efetivo alcance da lei, é possível a sua utilização até mesmo em relação àquelas de natureza incriminadora”.
SE EU ESTIVER ERRADO, POR FAVOR, ME CORRIJA !
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