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Certo - o art.5, XII, CF, é norma de eficácia limitada / não auto-aplicável / incompleta.
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Correto, tanto é que se tem a lei de interceptações telefônicas.
LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.
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Bom, a meu ver a questão está errada porque embora esta norma não seja de eficácia plena, podendo ser regulamentada pelo legislador infraconstitucional, ela é de aplicação imediata.
Existe uma diferença nesse aspecto.
Ademais, a referida norma está disposta no inciso XII do art. 5º da CF que dispõe sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, sendo norma definidora de direitos e garantias fundamentais e, como tal, aplica-se o §1º do mesmo artigo:
art. 5º §1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Esse é meu posicionamento, smj.
Se eu estiver equivocado, me mandem um recado.
Bons estudos!
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Amigo Eduardo, me desculpa, é norma de eficácia limitada sim.
Pois somente poderá ser violada a comunicação telefônica após lei regulamentando como será esta violação. Portanto, enquanto não houver lei regulamentando as hipoteses e requisitos lá definidos, não haveria possibilidade de interceptação telefônica.
O enunciado tenta nos confundir, dando a entender que somente haverá a inviolabilidade quando houver a lei, e não é isso que o artigo 5º, XII nos traz, portanto sendo de eficácia limitada:
"Art. 5º. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)"
E ATENÇÃO --- PARA MELHOR VISUALIZAR: O artigo se divide em dois, sendo a primeira parte de eficácia contida, e a segunda parde de limitada, veja:
"Art. 5º. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados"
Nesta parte, a norma já produz efeitos, sendo inviolável. Porém a norma pode ser restringida.
"...e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"
Veja que no caso de comunicações telefônicas, o Legislador Constituinte faz uma ressalva da necessidade de ordem juducial "nas hipoteses e na forma que a lei estabelecer", necessitando, portanto, de lei reguladora.
Vamo que vamo moçada!
Me adicione como amigo, mande um recado, vamos debater! ;)
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Muito provavelmente, essa questão vai ser anulada. Ou ter o gabarito trocado.
O que depende de lei para ser concretizado não é o princípio da inviolabilidade; pelo contrário, é a violação das comunicações telefônicas. Na ausência da lei, prevalece a inviolabilidade.
Apostaria um braço como a questão vai ser anulada/ter o gabarito alterado.
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Estaria correta se dissesse:
a norma constitucional que possibilita a violação das comunicações telefônicas é de eficácia limitada e depende de lei para se concretizar. Aí, sim.
Mas a norma que garante a inviolabilidade é de aplicação imediata (embora de eficácia contida, exatamente pela possibilidade de vir a ter sua aplicação restringida em virtude da atuação do legislador).
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Eu concordo com o Eduardo e a Bruna, e discordo do Prof Euro Júnior. Afinal, a norma que consagra o princípio da INVIOLABILIDADE possui aplicação imediata, conforme § 1º do art. 5º. A exceção da norma é que necessita de regulamentação legal para ser concretizada, ou seja, a VIOLABILIDADE somente poderá ocorrer mediante ordem judicial, nas HIPÒTESES E NA FORMA QUE A LEI ESTABELECER, para fins de investigação criminal ou intrução processual penal.
Este gabarito deverá ser alterado.
Abraços, e bons estudos!
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Há meu entender também acho que a questão está errada, a violabilidade depende de lei, a inviolabilidade é de eficácia plena.
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Eu, também marquei errada e acredito que deve ser anulada a questão como posto pelos colegas acima.
Abaixo segue julgamento do STF que pode elucidar o caso, já que a época não existia a lei que regulamentava as restrições às comunicações telefônicas.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME QUALIFICADO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (CP, ART. 357, PÁR. ÚNICO). CONJUNTO PROBATÓRIO FUNDADO, EXCLUSIVAMENTE, DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR ORDEM JUDICIAL, PORÉM, PARA APURAR OUTROS FATOS (TRÁFICO DE ENTORPECENTES): VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não é auto-aplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a forma que permitam a autorização judicial. Precedentes. a) Enquanto a referida lei não for editada pelo Congresso Nacional, é considerada prova ilícita a obtida mediante quebra do sigilo das comunicações telefônicas, mesmo quando haja ordem judicial (CF, art. 5º, LVI). b) O art. 57, II, a, do Código Brasileiro de Telecomunicações não foi recepcionado pela atual Constituição (art. 5º, XII), a qual exige numerus clausus para a definição das hipóteses e formas pelas quais é legítima a violação do sigilo das comunicações telefônicas. 2. A garantia que a Constituição dá, até que a lei o defina, não distingue o telefone público do particular, ainda que instalado em interior de presídio, pois o bem jurídico protegido é a privacidade das pessoas, prerrogativa dogmática de todos os cidadãos. 3. As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que são exclusivamente delas decorrentes; tornam-se inadmissíveis no processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais razão, a denúncia, a instrução e o julgamento (CF, art. 5º, LVI), ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas, que o Juiz foi vítima das contumélias do paciente. 4. Inexistência, nos autos do processo-crime, de prova autônoma e não decorrente de prova ilícita, que permita o prosseguimento do processo. 5. Habeas-corpus conhecido e provido para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, por maioria de 6 votos contra 5.
(HC 72588, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/1996, DJ 04-08-2000 PP-00003 EMENT VOL-01998-02 PP-00289 RTJ VOL-00174-02 PP-00491)
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Marquei "errada" na mesma linha de raciocínio da Bruna: o princípio da inviolabilidade tem aplicação imediata sim, o que precisa de lei para ter efeitos é justamente as hipóteses de exceção a esta inviolabilidade. Enquanto esta lei não viesse, a inviolabilidade era total, aplicada de forma plena.
Questão mal formulada.
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Questão mal elaborada:
A meu entender:
A norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas consiste em exemplo de norma constitucional definidora de direitos e garantias fundamentais QUE NÃO TEM APLICAÇÃO IMEDIATA e que depende de lei para ser concretizada.
O que não tem aplicação imediata? A norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas que consiste em exemplo de norma constitucional. Ora, a INVIOLABILIDADE da comunicação telefônica tem aplicação imediata.
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Também concordo com os que acham que a norma tem aplicabilidade imediata, somente podendo sofrer restrição por lei posterior. Senão, for assim, acho que preciso rever meus conhecimentos. Abraços
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Desculpem amigos, mas acrescentei uma vírgula que não existe. Abraços
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Pessoal, realmente a invilabilidade das comunicações telefônicas é um "exemplo de norma constitucional definidora de direitos e garantias fundamentais que não tem aplicação imediata e que depende de lei para ser concretizada". Cito outro trecho da CF/88 que também não tem aplicação imediata, por exemplo: XXIV, art. 5º - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXVIII, art. 5º - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XIX, art. 7º - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; entre outros.
Temos exemplos que nem tudo que está no Título II da CF/88, tem, realmente, aplicação imediata, mas, apenas a citação de que algo não pode ir de encontro a isso.
Também errei, mas não acho que a questão será anulada.
Bom estudo!
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Confesso que fiquei na dúvida!
A questão fala de Direitos e Garantias Fundamentais e aqui entra a pegadinha que me complicava, porque quando se fala em Direitos e Garantias Fundamentais, associo logo à Cláusulas Pétreis que têm eficácia plena, que não depende de lei para ser concretizada.
Tem certeza que a questão está correta? Me parece mais um erro de digitação INVIOLÁVEL com VIOLÁVEL.
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Acertei a questão, mas após refletir creio que o gabarito, efetivamente, está equivocado.
Conforme a Constituição, "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
Não se pode confundir aplicação imediata com eficácia plena.
Normas de eficácia limitada também têm aplicação imediata, tanto é que elas revogam normas em sentido contrário.
Destarte, creio que o gabarito está equivocado.
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Rodrigo você está equivocado. Eficácia Limitada é MEDIATA e não IMEDIATA. Se você me dissesse Eficácia Contida, aí sim estaria correto, pois plena e contida têm aplicação imediata e direta. O que as difere é que uma é integral e a outra não.
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Caros,
O gabarito está certissimo.
Conforme o disposto no inciso XII do art. 5º, o sigilo das correspondencias só poderá ser violado na hipotése que a lei estabelecer. Se está lei não for feita, tal parte do inciso XII não terá aplicação, tendo, assim, aplicação mediata e não imediata.
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A Norma que consagra o Princípio da Inviolabilidade (...) não tem Aplicação Imediata ? Se não tivesse a regra seria a VIOLABILIDADE...
cf/88: Art. 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Questão ERRADA !!!
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Também acredito que o gabarito esteja equivocado, pois, caso contrário, infere-se que a violabilidade das correspondências é regra até a elaboração de norma infraconstitucional. Com base em tudo que já estudei, acho que trata-se de njorma de eficácia contida.
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Caros,
Vale resalvar que cada um tem uma interpretacão, mesmo com base na CF e seus respequitivos art., porém o que vale realmenste é debater e se a questão foi mal formulada ou vai ser anulada cabe ao CESP...
Estou adorando interagir com todos...
E eu certa ou não entendi como correta a questão...
Grata,
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"A norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas consiste em exemplo de norma constitucional definidora de direitos e garantias fundamentais que não tem aplicação imediata e que depende de lei para ser concretizada."
Se não tivesse aplicação imediata então não haveria necessidade de autorização de autoridade judicial para a interceptação telefônica.
Alguém poderia me dar uma explicação?
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CF/88 - Art. 5. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal
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Mais um que marcou a questão como ERRADA.
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Também marquei a questão como sendo errada e, ainda após a leitura dos que defenderam a tese contrária, continuo com meu posicionamento inicial, compartilhado pela maioria, pelo que eu vejo.
Creio que quase tudo já foi dito e não vou ficar simplesmente repetindo argumentos, mas uma coisa é importante frisar: "aplicação imediata" é característica prevista pelo art. 5º, §1º da CF para todas as normas dos incisos precedentes, quer sejam elas de eficácia limitada, contida ou plena. Logo APLICAÇÃO IMEDIATA é diferente de EFICÁCIA PLENA.
A diferença, como se abstrai da própria nomenclatura dada por José Afonso da Silva, está no grau de eficácia da norma, e não na sua "aplicabilidade" (conceitos diferentes). Assim é que todas as normas definidoras dos direitos e garantias individuais serão aplicadas imediatamente, desde a promulgação da CF, sendo a diferença do quantum de eficácia, isto é, do grau de efeitos que ela vai gerar: enquanto uma norma de eficácia plena gera todos os seus efeitos de imediato, sem necessidade de qualquer regulamentação infraconstitucional, a norma de eficácia limitada gera efeitos mínimos, regulados pela equidade e pela reserva do possível. Não fosse assim, não haveria fundamento para que o judiciário garantisse o direito à saúde (norma de eficácia limitada) dos que vão a juízo pedindo determinado tratamento ou remédio custeado pelo estado.
Para mim, por essa razão, trata-se de questão que deveria ser anulada. Mas como o ego do CESPE é maior que o território nacional...
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A norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas consiste em exemplo de norma constitucional definidora de direitos e garantias fundamentais que não tem aplicação imediata e que depende de lei para ser concretizada
De fato a questão está correta. Em se tratando de norma de eficácia limitada a aplicabilidade é reduzida ou mediata. Todavia quanto à sua eficácia jurídica ela se ocorre de forma imediata, conforme leciona o eminente prof. Pedro Lenza no seu Manual de Direito Constitucional ed. 2010, pág. 181.
"Art. 5º. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.
Devemos salientar que, ao contrário da doutrina norte-americana, José Afonso da Silva, no mesmo sentido de Vezio Crisafulli, observa que as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.
Nesse sentido, José Afonso da Silva, em sede conclusiva, observa que referidas normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante já que: a) estabelecem um dever para o legislador ordinário; b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum: d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas: e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário; f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem.
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O CESPE publicou dia 11/9/2012 o gabarito definitivo dando esta questão como
CORRETA.
Abrs.
http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_RR_12/arquivos/Gab_definitivo_TJRR12_001_01.PDF Questão 67.
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Não há nada de errado com a questão. A resposta é "CERTO" mesmo.
De acordo com os autores Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino (Constituição Federal para Concursos - Editora JusPodivm)
Primeiro, a literalidade da Lei:
Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Breves comentários:
Esse dispositivo protege a liberdade de comunicação. O termo inviolável não significa impossibilidade absoluta de violação, mas a necessidade de existência de motivos suficientes e fortes a justificá-la.
No tocante à inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas a Constituição impõe três requisitos indispensáveis para a sua interceptação:
1) Ordem Judicial (reserva judicial de jurisdição), sendo vedado ao Ministério Público e as CPIs determinar o “grampo telefônico”;
2) Para fins de investigação penal ou instrução processual penal, admitindo-se a utilização desta prova em processo administrativo disciplinar, contra os mesmos e até contra outros servidores públicos;
3) Na forma e nas hipóteses estabelecidas por lei (Lei 9.296/1996).
Esse último requisito responde a nossa questão, visto que a norma citada NÃO tem aplicação totalmente imediata, e sim CONTIDA, pois tem seu alcance restringido por Lei, dependendo desta para ser concretizada.
Assim, nas palavras de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado), as normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas NÃO INTEGRAL. Esse também é o entendimento de José Afonso da Silva.
OBS: Segue abaixo o link de uma questão semelhante (elaborada pela FCC) para o cargo de Defensor Público. Servirá para reforçar o que foi dito.
Questão: Q60994
Link: http://qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/f5b19f72-ab
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Entendo que o gabarito deveria ser considerado errado. Já que o STF entendia que antes da Lei 9.296/96 vigorar, nem por ordem judicial poderia se afastar esse sigilo, logo o Art. 5º, XII tem eficácia plena.
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A questão esta correta.
Em que pese a norma em questão tratar direito e garantias fundamentais, sua aplicação não é imediata. Logo, ta norma é de eficacia limitada, e, por isso, depende de norma que regulamente sua aplicação.
O fato de existir a previsão do artigo 5, § 2º da CF que prevê aplicação imediata as normas sobre direitos fundamentais deve ser interpretada com reservas.
Pode parecer contraditório quando se toma a leitura do artigo 5, § 2º, mas deve ter o entendimento que certos direitos fundamentais necessitam, por vezes, da elaboracao de lei infraconstitucional para terem sua aplicação efetiva, ou seja, a simples menção de certo direito fundamental na CF não significa que nasce para o sujeito direito subjetivo de invocar referido direito.
Porém, existem direitos fundamentais que pela simples menção na Carta Magna já possibilitam a sua exigência direta e imediata (sem a necessidade de regulação por qualquer lei).
O que o artigo 5, § 2 º quer em verdade é aplicar a máxima efeitvidade aos direitos fundamentais e isso não quer dizer que pelo fato de ser direito fundamental não necessite de lei regulamentadora.
Assim, alguns direitos fundamentais terão sim aplicação imediata e outros não, pois dependerã de lei que os regulem.
PS: Deve ainda analisar em quais categorias de direitos fundamentais cada um dos direito fundamentais se enquadram de acordo com a "Teoria dos quatro status de Jellinek", bem como analisar se o direito fundamental analisado é direito de prestação, defesa ou participação.
Semdo de prestação, amalisar ainda ser prestação normativa ou material.
Outros fatores tambem limitam os direitos fundamentais que necessitem de lei infraconstitucional, como a reserva do possivel e o minimo existencial.
Esse assunto é muito bem explicado no livro de Direito Constitucional do Gilmar mendes.
Espero ter contribuido, abraços a todos
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Pessoal, essa questão é bizarra, simplesmente porque:
A norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas consiste em exemplo de norma constitucional definidora de direitos e garantias fundamentais que não tem aplicação imediata e que depende de lei para ser concretizada.
Art 5,§1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais TEM APLICAÇÃO IMEDIATA. (JÁ NÃO BATE AQUI)
E a inviolabilidade não necessita de lei para ser concretizada, essa é a regra. A lei surge para regular as hipóteses de violação para fins de investigação criminal e instrução processual penal.
Concordam?
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A meu ver, a questão está totalmente equivocada, e o CESPE só não anulou porque é arbitrário, assim como as demais bancas também são. É óbvio que a INVIOLABILIDADE tem aplicação imediata (eficácia contida), enquanto que a VIOLABILIDADE tem aplicação mediata (eficácia limitada). A partir do momento em que a CF entrou em vigor, a comunicação telefônica já ganhou status de INVIOLÁVEL e só deixaria de ser em alguns casos através de norma infraconstitucional.
Mas... como não adianta ficar brigando com a banca, caso caia novamente numa prova do CESPE, vamos marcar como certa.
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segundo a doutrina, não há uma diferença entre APLICAÇÃO E APLICABILIDADE?
Ao final do Artigo 5o temos: §1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Ou, seja, ao meu ver não é a aplicação da norma que não é imediata, mas sim a APLICABILIDADE (eficácia limitada).
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A questão está equivocada.
Meu ponto de vista é o seguinte:
A norma estabelece uma GARANTIA, que é a INVIOLABILIDADE.
Logo depois, estabelece uma EXCEÇÃO a tal garantia, qual seja, a possibilidade de quebra do sigilo, mediante os requisitos impostos, inclusive, a necesisdade de LEI.
Então é muito simples: a inviolabilidade é plena. Desde que a CF foi promulgada ela está valendo.
A quebra dessa inviolabilidade é que depende de lei.
A quebra dessa inviolabilidade que é de eficacia limitada.
Dizer que a inviolabilidade de comunicação é de eficácia limitada é errado, pois nesse caso, só teriamos direito a essa inviolabilidade após a edição da lei regulamentadora, o que não é verdade.
A questão disse que a norma da inviolabilidade é de eficácia limitada. Até aqui, estava tudo bem. Mas logo depois ela prossegue, dizendo que constitui um exemplo de norma definidora de direitos e garantias fundamentais que não tem aplicabilidade imediata.
Ora, como eu falei... na minha opinião, a INVIOLABILIDADE (garantia) é sim PLENA. A sua violação é que depende de lei!!! Logo, a questão está errada, no meu ponto de vista e deveria ter o gabarito alterado.
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XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Vamos separar esse inciso em duas partes:
É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados - Essa norma é de eficácia plena e aplicabilidade IMEDIATA.
Salvo, no último caso (comunicações telefônicas), por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; - Beleza, poderia se interpretar daqui que realmente a inviolabilidade das comunicações telefônicas não tem aplicação imediata, se for analisar do ponto de vista prático, esse pensamento que o cespe trouxe na questão é perfeitamente aceitável. No entanto, não podemos deixar passar o § 1º do Art. 5, que diz, claramente, que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Ou seja, aí é que entramos naquele debate entre interpretação ampla x texto constitucional. Ao meu ver, a existência do § 1º (que aparentemente não comporta exceções) deixa a questão errada por motivos óbvios, sem levar em conta interpretações, apenas tendo em vista o texto constitucional. Dessa forma, até por bom senso, essa questão deveria ter sido anulada, sem sombra de dúvidas. Enfim, é isso aí, estudamos 9483798 horas por dia pra isso, infelizmente!
Bons estudos e vamos que vamos!
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Art. 5º, 1§ da CF:
"As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
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EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Trata da produção de efeitos e grau de aplicabilidade das normas constitucionais.
2. Proposta de José Afonso da Silva: classifica as normas constitucionais de acordo com sua eficácia.
2.1 Normas de eficácia plena: Tem eficácia plena, não dependendo de regulamentação por outro legislador – contém todos os elementos necessários para sua pronta e integral aplicação (Ex.: CF, art. 1º - ao entrar em vigor estabeleceu o Brasil como sendo um Estado Democrático de Direito com forma Federativa).
2.2 Normas de eficácia contida: Tem aplicabilidade imediata mas o seu alcance pode ser contido/reduzido pelo legislador ordinário/infra-constitucional (ex.: CF, art. 5º, XII – inviolabilidade de correspondência e comunicações telegráficas).
2.3 Normas de eficácia limitada: São aquelas que, para sua aplicação e eficácia dependem de uma outra lei, integradora e que a defina e complete (CF, art. 7º, XI – assegura participação nos lucros da empresa, conforme definido em lei).
2.3.1 NEL de princípio institutivo é aquela que inicia a estruturação de uma entidade (CF, art. 18, § 2º);
2.3.2 NEL de princípio programático é aquela que estabelece um programa a ser desenvolvido pelo Estado, mediante regulamentação pelo legislador ordinário (CF, art. 215);
2.3.3 Efeitos imediatos, independente da regulamentação:
2.3.3.1 Revogador: revoga a disposição constitucional anterior incompatível (ex. se a CF anterior proibisse a participação nos lucros CF, art. 7º, XI);
2.3.3.2 Paralisante: paralisa os efeitos da norma infra-constitucional posterior que contrarie as suas disposições (inconstitucionalidade).
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A norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas é sim de aplicaçao imediata.
O que depende de lei para ser concretizada é a violaçao desse direito.
Tanto é assim que todas as interceptaçoes realizadas antes da Lei 9.296 de 1996 foram consideradas ilegais!!!
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A garantia a inviolabilidade tem aplicação imediata, quanto a quebra vai depender de lei que regulamente os parâmetros..
questão tosca
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Acho que houve um equívoco na hora de interpretar a questão.
Vejamos:
A norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas consiste em exemplo de norma constitucional definidora de direitos e garantias fundamentais que não tem aplicação imediata e que depende de lei para ser concretizada.
O inciso XII do art 5º: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefonônicas, salvo, no último caso (comunicações telefônicas), por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
- A Lei n.9.296, de 27-7-1996, regulamenta este inciso no tocante às comunicações telefônicas (Lei da Escuta Telefônica)
Ou seja, o efeito imediato está relacionado ao sigilo de correspondência e às comunicações telegráficas, sendo a parte do artigo que trata de norma de eficácia plena. Porém quando se trata de comunicações telefônicas, existirá uma lei para estabelecer hipóteses e formas para fins de investigação e instrução penal.
Portanto, gabarito correto.
PS: Mas a CESPE foi maldosa mesmo. Díficil questão.
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Creio que existe um detalhe essencial que, ao meu ver, falseia a questão. A norma constitucional estabelece, como regra, a inviolabilidade das comunicações telefônicas, permitindo, nos casos expressos em lei, a quebra dessa inviolabilidade. Então vejamos: dizer que o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas não tem aplicação imediata e depende de lei concretizadora torna a questão falsa, tendo em conta que a restrição legal concretizadora tem por finalidade a criação de hipóteses de violabilidades. Portanto, o que se tem é que a regra constitucional é pela inviolabilidade das comunicações telefônicas e tal princípio é de aplicabilidade direta e imediata. A exceção constitucional, a ser veiculada por lei, contempla os casos de violabilidades, casos que dependem de lei concretizadora.
Do modo como foi redigida a questão, dá para entender que a inviolabilidade só ocorre com lei concretizadora, mas isso é retumbantemente falso, sobretudo quando analisamos a lei federal de interceptação telefônica que prevê somente os casos de violação da comunicação e não das inviolabilidades.
Para mim, questão recorrível.
Abraços e bons estudos.
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Errei. Quer dizer que o CESPE desconsidera o § 1º do Art. 5º da CF?
Abraços!
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O art. 5o, inc.XII é norma auto-aplicável e restringível ("nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer").
Nas palavras de José Afonso da Silva é norma de eficácia contida e aplicabilidade imediata.
Portanto, o gabarito está errado, pois a questão, em sua parte final, indica ser norma de eficácia limitada e aplicabilidade mediata.
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Pessoal, a meu ver a questão está errada.
O princípio analisado é o da inviolabilidade das comunicações telefônicas não é isso!? Então, devemos entender que até a promulgação da lei de interceptação de ligações telefônicas o direito a inviolabilidade das comunicações ... possuía aplicabilidade direta, imediata, porém restringível por lei ordinária ulterior.
A lei de interptação telefônica veio a estabelecer hipóteses de violabilidade (violação legalmente autorizada). Não veio conformar o direito à inviolabilidade em si.
Portanto, na minha humilde opinião a resposta correta seria a alternativa ERRADO.
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A questão cobra jurisprudência do STF!
HC 72588 / PB - PARAÍBA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME QUALIFICADO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (CP, ART. 357, PÁR. ÚNICO). CONJUNTO PROBATÓRIO FUNDADO, EXCLUSIVAMENTE, DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR ORDEM JUDICIAL, PORÉM, PARA APURAR OUTROS FATOS (TRÁFICO DE ENTORPECENTES): VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não é auto-aplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a forma que permitam a autorização judicial. Precedentes. a) Enquanto a referida lei não for editada pelo Congresso Nacional, é considerada prova ilícita a obtida mediante quebra do sigilo das comunicações telefônicas, mesmo quando haja ordem judicial (CF, art. 5º, LVI). b) O art. 57, II, a, do Código Brasileiro de Telecomunicações não foi recepcionado pela atual Constituição (art. 5º, XII), a qual exige numerus clausus para a definição das hipóteses e formas pelas quais é legítima a violação do sigilo das comunicações telefônicas. 2. A garantia que a Constituição dá, até que a lei o defina, não distingue o telefone público do particular, ainda que instalado em interior de presídio, pois o bem jurídico protegido é a privacidade das pessoas, prerrogativa dogmática de todos os cidadãos. 3. As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que são exclusivamente delas decorrentes; tornam-se inadmissíveis no processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais razão, a denúncia, a instrução e o julgamento (CF, art. 5º, LVI), ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas, que o Juiz foi vítima das contumélias do paciente. 4. Inexistência, nos autos do processo-crime, de prova autônoma e não decorrente de prova ilícita, que permita o prosseguimento do processo. 5. Habeas-corpus conhecido e provido para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, por maioria de 6 votos contra 5.
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28HC%24%2ESCLA%2E+E+72588%2ENUME%2E%29+OU+%28HC%2EACMS%2E+ADJ2+72588%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos Vejam o dispositivo na Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
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Questão muito mal feita.
O examinador deve ter errado na hora de digitar "aplicabilidade" e digitou "aplicação", pois lá no art 5º § 1º diz: "As normas definidoras dos direito e garantias fundamentais têm aplicação IMEDIATA".
Erradíssima.
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Questãosinha nó cego essa. É obvio que a questão está errada, mas a cespe é osso! Ora as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, tem aplicação imediata, e ao meu ver e na opinião de vários colegas, este inciso tem eficácia contida.
Abraço a todos
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Galera, é o seguinte, devemos ficar atentos às questões do último concurso do TJ-RR.
Existem várias questões absurdas desse concurso, que não foram anuladas, nem tiveram seus gabaritos alterados.
Cheguei a conversar com um professor de AFO sobre uma questão simplesmente tosca de Orçamento Público, e ele não acreditou como não foi alterada a questão.
Questões desse concurso estou começando a relevar.
Abraço. Bons estudos...
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Classificação de José Afonso da Silva: Nas lições do professor da USP, que, na obra “Aplicabilidade das Normas Constitucionais”, elaborou classifi cação prevalente no Direito brasileiro e bastante acolhida no exterior:
• Normas de eficácia limitada e aplicabilidade
diferida e parcial: não são autoaplicáveis; ainda não produzem todos os seus efeitos; por isso, precisam “desesperadamente” de uma lei regulamentadora. São normas que necessitam de regulamentação, pois só produzem a totalidade de seus efeitos após a edição da lei regulamentadora. Ex: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráfi cas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fi ns de investigação criminal ou instrução processual penal” (art. 5º, XII); “a prática do racismo constitui crime inafi ançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei” (art. 5º, XLII); “o direito de greve do servidor público] será exercido nos termos e nos limites defi nidos em lei específi ca”(art. 37,VII).
EDITORA OBCURSOS: JOÃO TRINDADE
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Vejamos o dispositivo:
CF/88 - Art. 5. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
A norma, a meu ver, é de eficácia contida no que se refere às comunicações telefônicas pois passível de restrição pelo legislador infraconstitucional. Essa, na minha opinião, é a interpretação mais adequada da norma. Na verdade, o que precisa de lei para ser concretizada é a RESTRIÇÃO à inviolabilidade, e não ela própria. Sendo assim, adotando a classificação de José Afonso e, de forma complementar, o §1º do Art. 5º da CF/88, a referida norma (com relação às comunicações telefônicas) é de eficácia contida, tendo portanto aplicabilidade imediata, direta, mas possivelmente não integral.
Força a todos!!
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Errei a questão e concordo com a Gabriela Martins.
Existe uma grande diferença entre aplicação e aplicabilidade...todos os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, porém alguns têm aplicabilidade imediata (normas de eficácia plena e contida) e outros mediata (normas de eficácia limitada). A eficácia (aplicabilidade) da norma de inviolabilidade das comunicações telefônicas não é imediata, apesar da sua aplicação o ser.
Esse gabarito está estranho...
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Vamos por partes:
A norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas consiste em exemplo de norma constitucional definidora de direitos e garantias fundamentais que não tem aplicação imediata.
Interpretei que a norma então tem aplicabilidade mediata.
Que depende de lei para ser concretizada, o que depende de lei para ser concretizada?
A Violabilidade Art. 5 CF 88 .XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal
REGRA: Não se pode violar o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas
EXCEÇÃO: Comunicações telefônica quando juiz autorizar e se for para investigação criminal ou processual.
A Inviolabilidade é Eficácia Plena
A Violabilidade é Eficácia Limita, pois para poder violar é preciso de uma lei determinando a forma.
Portanto gabarito Errado.
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Com todo respeito aos que discordam, mas a questão está CORRETA.
O enunciado refere que: a NORMA que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas consiste em exemplo de norma constitucional definidora de direitos e garantias fundamentais que não tem aplicação imediata e que depende de lei para ser concretizada.
Primeito é necessário fazer a distinção de APLIAÇÃO IMEDIATA e APLICABILIDADE IMEDIATA:
APLICAÇÃO IMEDIATA: segundo José Afonso da Silva as normas constitucionais de aplicação imediata "são dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam."( a norma pode ser aplicada integralmente).
APLICABILIDADE IMEDIATA: deve ser aplicado imediatamente, contudo, para que seja integral deve haver todos os elementos hábeis para incidência.
O princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas é de APLICAÇÃO IMEDIATA. O próprio STF tem o entedimento que até a edição da Lei 9.296/1996, era impossível interceptação telefônica, mesmo com autorização judicial, em investigação criminal ou instrução processual penal, tendo em vista a não recepção do art. 57, II, e da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), este artigo trazia as hipóteses de interceptação, claro que arbitrarias em vista da CF/88, pois esta lei foi feita na ditadura militar.
Já o inciso XII do artigo 5° é uma norma constitucional de eficácia relativa restringível (classificação de Maria Helena Diniz) ou no mesmo sentido a norma constitucional de eficácia contida de José Afonso da Silva. Pois a regra é a inviolabilidade, para que seja aplicada a restrição a esse direito é preciso de uma norma infraconstitucional que estabeleça, de acordo com as hipoteses contidas na Constituição(investigação criminal ou instrução processual penal). Por esse motivo somente a aplicabilidade é imediata. Não é possivel fazer a aplicação imediata da norma na sua integralidade considerando que a Constituição estabelece que "nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer" sera contido o direito de inviolabilidade.
O exemplo clássico da doutrina a respeito do livre exercício da profissão, que também é de eficácia restringível, pode ser empregado a mesma lógica, ou seja, a regra é o livre exercício, a restrição a lei vai estabelecer.(inc. XIII do art. 5°)
O que fez com que a maioria errasse a questão foi o fato da banca colocar a expressão "princípio da inviolabilidade", como ja disse a referência da não aplicação imediata é para a norma, não para o princípio.
Bons estudos, espero que tenham entendido o raciocíonio.
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Nobres colegas, desculpa mas está havendo uma grande confusão com dois conceitos bem distintos: APLICABILIDADE (PODE SER APLICADA) E EFICÁCIA (QUE PRODUZ O EFEITO DESEJADO). O primeiro é quanto è aplicabilidade das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, consoante dispõe o artigo 5º, § 1º, da CF, que, em outras linhas, quer dizer, simplesmente, que todos os direitos e garantias têm aplicabilidade imediata, no sentido de que podem ser aplicadas, do modo que cada um desses direitos estão dispostos no Texto Constitucional. Mas isso não se confunde com eficácia que é aquilo que produz o efeito desejado. Dessa forma, complementa a aplicabilidade, pois, em que pese todos os direitos e garantias terem aplicabilidade imediata, para algumas normas, é necessário que se façam alguns "ajustes", para que comecem a funcionar efetivamente, como é o caso das normas de eficácia limitada que já têm uma aplicação estantânea, mas deve ser feita a lei para que se efetive no mundo jurídico. Por tais razões, não tenho nenhuma dúvida que o examinador se equivocou, pois a questão é ERRADA.
AS ASTRA ET ULTRA!!
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COM O CESPE TEMOS QUE TRABALHAR COM ADVINHAÇÃO. DEPENDE DA SORTE, DO DIA, DO CONCURSO. A BANCA É TOTALMENTE CONTRADITÓRIA. VEJAM A QUESTÃO 254686 DENTRE OUTRAS QUE NÃO ANOTEI. É BRINCADEIRA!
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CF/88 - Art. 5. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal
Tentenado entender o que se passa na cabeça da cespe:
Quando no artigo está escrito SALVO, tem-se como referência uma contradição do que havia afirmado antes. se o sigilo é inviolável, com esse SALVO passa a ser violável e para ser violável é preciso que uma Lei regulamente essa exceção.
há, lembrar também que a questão está se referindo, ainda, quanto a esse SALVO, na última hipótese, das comunicações telefônicas. Foi pensando assim que acertei!!
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Eu nunca vi uma banca tão estranha como o Cespe,a gente estuda determinado assunto se mata de estudar e ela vem confundindo nossa mente.Essa questão é ridicula.Por isso tanta gente contestando.Eo prefiro nem comentar,meus colegas ja fizeram por mim.Eu também gabaritei como errada!Ninguém merece essa banca!Chata!
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Galera a questão está correta.
Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado 6 ed. 2010. Cap 3 - Principios, direitos e garantias fundamentais. item 3.1- Aplicabilidade imediata.
Determina a Constituição que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5, par. 1)...
Esse comando tem por fim explicitar que as normas que estabelecem direitos e garantias fundamentais são de caráter preceptivo, e não meramente programátcio. Significa dizer que os aplicadores do direito deverão conferir aplicabilidade imediata aos direitos e garantias fundamentais, conferindo-lhes a maior eficácia possível, independentemente de regulamentação pelo legislador ordinário.
Há, entretanto, normas constitucionais relativas a direitos e garantias fundamentais que não são autoaplicáveis, isto é, que carecem de regulamentação para a produção de seus integrais efeitos (eficácia limitada). (...) por exemplo, incisos VII, XXXII e XXXVIII. (todos do art. 5).
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Bem, acredito que a resposta da questão está na interpretação (como muitas vezes precisamos adivinhar o que o examinador quis dizer com a pergunta).
Também concordo com a maioria das pessoas que entendeu que a questão deveria ter trazido "a violabilidade das comunicações telefônicas", e não inviolabilidade, porém, concurso é isso ai, bem injusto, imprevisível e incompreensível mesmo.
Porém, quando a questão disse a norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas[...], num primeiro momento leva o examinando a considerar o princípio em si, e sob essa análise o princípio é norma de eficácia imediata (porque princípio constitucionais que consagram direitos fundamentais são de eficácia imediata e limitadores da atuação estatal), porém, na verdade, o que deve ser analisada é toda a disposição constitucional, que traz em sua última parte a possibilidade de intercepctação da comunicação telefônica de acordo com a Lei, e essa parte, sim, é norma de eficácia limitada, porque apenas com a regulamentação da Lei de Interceptação Telefônica que foi possível concretizar essa última parte da norma constitucional (que previu apenas em relação às comunicações telefônicas a possibilidade de interceptação).
Vejamos o artigo in verbis:
Art. 5o, XII, CF: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
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A questão é maldosa, pois trata apenas da segunda parte do artigo: "A norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas", justamente a que depende de lei posterior para ser efetivada. Induz o candidato ao erro.
Letra da CF: "XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados (eficácia plena) e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;" (eficácia limitada).
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A Cespe não anulou a questão porque ela está clara e bem feita. É norma de eficácia limitada, já que precisa de lei para regulamentar a forma como essa violação a um direito individual pode ser feita. A inviolabilidade das comunicações telefônicas é um direito fundamental, necessitando de uma lei infraconstitucional para regular a forma como tal afronta pode ser feita. Imaginem se ela fosse auto-aplicável como alguns disseram, que caos seria! Seria um totalitarismo do Estado que, sem regras, sem requisitos claramente e taxativamente estabelecidos, poderia sair por aí violando a vida privada das pessoas a seu "bel prazer", ao arrepio da lei.
Justo por isso é que foi criada uma lei para regular essa situação e prever os critérios e hipóteses em que tal violação pode ser feita. O caráter de norma de eficácia limitada pode ser constadado pela própria leitura do texto da Carta Magna:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
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Colega Diogo,
A norma constitucional em questão não é sobre a violabilidade das comunicações e sim sobre a INviolabilidade delas. Esta é a regra não é? Pode-se até, por um esforço interpretativo, entender que a questão está PARCIALMENTE certa quando fala da ausência da aplicabilidade imediata (eficácia plena) já que, considerando a classificação de José Afonso da Silva, ela se enquadra melhor como uma norma de eficácia contida (que pode vir a ser limitada). Agora, dizer que essa regra DEPENDE DE LEI PARA SER CONCRETIZADA, isso está claramente errado e não há interpretação lógica que me convença do contrário.
Com um rápido raciocínio chegamos à essa conclusão: a lei que regula a matéria (Lei 9296/96) só foi editada em 1996, ou seja, 8 anos após a Constituição. Ora, se eu digo que a norma constitucional (inciso XII art. 5 CRFB) precisa de lei para ser concretizada, digo também que todas as escutas feitas entre 1988 e 1996 foram legais, constitucionais, de acordo com o ordenamento, ainda que sem ordem judicial. Isto é certo? Claro que não!! A lei veio regulamentar não a regra e sima a exceção a regra!! Somente a exceção à regra é que precisava de lei para ser concretizada!!
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Rayldon,
Na verdade é ao contrário, só poderão grampear quando aparecer uma lei que deixe.
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Pra mim a questão esta errada e deveria ser anulada.
Uma lei de eficacia limitada não tem aplicação para seus destinatários em hipotese alguma enquanto não sobrevier a norma infraconstitucional necessária para regulamenta-la (mesmo sendo juridicamente válida no sentido de orientar legislaçoes futuras e servir como base para controle de constitucionalidade). Marquei a questao como errada pois a meu ver, trata-se de eficacia contida, ou seja, ela tem aplicabilidade imediata mas o legislador tera que limitar futuramente esta norma. É o mesmo caso que ococrre com a inviolabilidade da propriedade: ela tem aplicabilidade imediata, mas a lei posterior impoe limites e exceções à regra.
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"A norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas consiste em exemplo de norma constitucional definidora de direitos e garantias fundamentais que não tem aplicação imediata e que depende de lei para ser concretizada."
ERRADO art 5 XII "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,.. prontoo, aqui é uma norma de aplicabilidade imediata( contida) não precisa de lei q garanta a inviolabilidade!!! " salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;" ou seja ela é imediata.. as comunicações são invioláveis, ponto final... a lei vem trazer as exceções, vem LIMITAR o direito da inviolabilidadee e não DAR o direito a inviolabilidade .. ou seja é uma norma de eficácia contida de aplicabilidade imediata! tem aplicabiliodade direta, imediata e integral! e no ultimo caso a LEI restringe... questão obviamente errada, qualquer um que lê a teoria da aplicabilidade das normas constitucionais já percebe o erro... mais uma vez o cespe ferrando a gente...
complementando, estaria certo dizer que "A norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas consiste em exemplo de norma constitucional definidora de direitos e garantias fundamentais que tem aplicação imediata mas que ato normativo infraconstitucional restringe-a."
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O colega Mateus levantou a lição do professor Flávio Martins sobre o sigilo das comunicações de dados. Nobre colega, permita-me discordar, apesar de admirar esse mestre. Infelizmente, para passarmos em concurso, precisamos conhecer como se posiciona a banca. Também não concordo com essa soberania, mas se a banca falar que pau é pedra... será!
Percebam que a banca CESPE já se posicionou a respeito e considera que a ordem judicial serve apenas para o sigilo das comunicações telefônicas. Sabemos que existe diferença entre a comunicação telefônica (interceptação) e sigilo de dados telefônicos.
Escrivão - BA - 2013 - De acordo com a CF, a inviolabilidade do sigilo de correspondência e comunicações telefônicas poderá ser quebrada por ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. (Errado)
Ok. Aqui ela falou da inviolabilidade do sigilo das correspondências, mas em diversas outras questões considerou que a própria CPI poderá quebrar o sigilo dos dados telefônicos e bancários (comunicação de dados).
É o entendimento do STF: As Comissões Parlamentares de Inquérito, por estarem investidas de poderes investigativos, podem determinar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico (registros telefônicos, o que não se confunde com a interceptação telefônica), independentemente de autorização judicial (STF - MS 23 3452).
Então, o que a banca quis dizer com essa questão?
Questão: A norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas consiste em exemplo de norma constitucional definidora de direitos e garantias fundamentais que não tem aplicação imediata e que depende de lei para ser concretizada.
O HC colacionado abaixo é de 1996, mas é a lógica da questão, mesmo ano da Lei de Interceptações Telefônicas (Lei n° 9.296, de 24 de julho de 1996). Percebam que até a publicação da norma, a interceptação era considerada prova ilícita.
HABEAS-CORPUS. CRIME QUALIFICADO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (CP, ART.357, PAR. ÚNICO). CONJUNTO PROBATÓRIO FUNDADO, EXCLUSIVAMENTE, DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR ORDEM JUDICIAL, PORÉM, PARA APURAR OUTROS FATOS (TRÁFICO DE ENTORPECENTES): VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XII, DACONSTITUIÇÃO. 1. O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não é auto-aplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a forma que permitam a autorização judicial. Precedentes. a) Enquanto a referida lei não for editada pelo Congresso Nacional, é considerada prova ilícita a obtida mediante quebra do sigilo das comunicações telefônicas, mesmo quando haja ordem judicial (CF, art. 5º, LVI). b) O art. 57, II, a, doCódigo Brasileiro de Telecomunicações não foi recepcionado pela atual Constituição (art. 5º, XII), a qual exige numerus clausus para a definição das hipóteses e formas pelas quais é legítima a violação do sigilo das comunicações telefônicas.
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Pessoal, essa é nova. O site está limitando o número de caracteres. Então, só para complementar, a CESPE entende que a ordem judicial é para A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
Art. 5°, XII, CF/88 - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
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Colegas, permitam-me:
quando foi definida (em 1988) a "inviolabilidade de chamadas telefonicas" tinha aplicacao imediata. Podia ser invocada para resguardar este direito, sem qualquer excecao, que por sua vez só foi criada (a excecao) alguns anos depois (em 1996).
Portanto, mais uma vez, em 1988 a norma tinha aplicacao imediata. O que nao tinha aplicacao imediata eram as excecoes, que só vieram a ser definidas em 96.
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Antes de postar o que consta no livro de Pedro Lenza, gostaria de explicar, caso alguém ainda não saiba, que existem duas classificações para as aplicabilidades das normas constitucionais. Uma, mais conhecida, segundo José Afonso da Silva que divide em eficácia plena, contida e limitada. Outra segundo Maria Helena Diniz, que divide em eficácia absoluta, plena, relativa restringível e relativa complementável.
A classificação relativa restringível, segundo Maria H. Diniz, é como a contida e a relativa complementável, igual a limitada.
No livro de Pedro Lenza, 13ª edição de 2009, página 135 e seguintes, não consta na parte da classificação contida ou limitada o artigo dessa questão. No entanto, na classificação relativa restringível, a mesma da contida, consta o seguinte:
"Normas de eficácia relativa restrigível: correspondem às normas de eficácia contida na classificação exposta de José Afonso da Silva, com preferência para a nomenclatura proposta por Michel Temer (eficácia redutível ou restringível), sendo de aplicabilidade imediata ou plena. Enquanto não sobrevier a legislação restritiva, o direito nelas contemplado será pleno, Exemplos: arts. 5º, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XXIV, LX, LXI; 84, XXVI; 139; 170, parágrafo único; 184 etc"
Portanto, segundo Pedro Lenza, trata-se de norma de eficácia contida de aplicabilidade imedita e o CESPE estaria errado.
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"por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de APLICABILIDADE imediata" (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 14 Edição, Pág. 185).
"O termo "aplicação" não se confunde com "aplicabilidade" (Pedro Lenza - mesma refência acima)
Conclusão: O erro está em dizer que a norma em questão tem "aplicação imediata". Na verdade ela tem aplicabilidade imediata. Pegadinha do CESPE.
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A questão está errada porque um pedaço da norma é de eficácia/aplicabilidade/aplicação imediata, justamente o que consagra a inviolabidade das comunicações telefônicas. Na parte em que autoriza a interceptação da comunicação, ela é de eficácia limitada. Ou seja, não é preciso lei que regulamente a inviolabilidade das comunicações, mas é preciso lei para autorizar as execeções explicitadas. Eu penso até que o correto seria classificá-la como de eficácia contida, porquanto a comunicação é inviolável até que sobrevenha lei que regulamente as situações previamente descritas pelo própio inciso. Portanto, enquanto não sobrevenha a lei, o direito é exercido plenamente, tal como dispunha a jurisprudência do STF.
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Essa é a questão em que já vi mais comentários aqui. Mas vamos lá, eu tinha marcado como errado, mas acho entendi a pegadinha do CESPE. O que acredito que não mede conhecimento de ninguém. Segue:
O enunciado diz:
A norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas consiste em exemplo de norma constitucional definidora de direitos e garantias fundamentais que não tem aplicação imediata e que depende de lei para ser concretizada.
Marquei a NORMA, porque ele está analisando a norma como um todo. Assim como a gente pode falar, "aquela mulher que tem cabelo loiro é inteligente". Onde inteligente se refere a mulher.
Então, a NORMA como um todo, realmente tem eficácia limitada e depende de lei. A parte da inviolabilidade, essa acredito que já está garantida mesmo.
Pegadinha maldita.
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PARA MIM, ERRADA!
Justificativa!
No Art 5º-
XXII - É inviolável o sigilo de correspondencia e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Art 5º - X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurando o direito a indenização pelo dano moral decorrente desua violação.
Essas leis foram criadas para proteção da privacidade do cidadão e não para facilitar o levantamento de informação individuais que interessam diretamente a ele. (Leis de aplicação imediata)
No meu entendimento essa lei é de aplicação imediata, porém há uma ressalva que diz que em caso de investigação criminal pode-se "grampear" as chamadas telefonicas de um indivíduo suspeito de atos ilicitos.
No caso de investigação judicial haverá uma permissão para colocar escutas telefonicas por medida judicial.
Imagine o contrário um cidadão de bem pedindo autorização para não ter sua linha "grampeada" e tendo a sua privacidade devassada já que a lei deixaria esta porta escancarada. Seria ridiculo!
Porém a banca optou por CERTO a resposta, porém descordo!
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A questão está errada. O próprio Cespe se contradiz. Vejam a questão Q343223.
A norma constitucional que estabelece a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, é exemplo de norma de eficácia limitada. ERRADA.
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Ela está correta, pois está norma é de eficácia limitada. Sendo assim, ela não é autoaplicável ; ainda que produza todos os seus efeitos; por isso, ela precisa desesperadamente de uma lei regulamentadora. Este tipo de norma exige regulamentação , porque só produz a totalidade de seus efeitos após a edição de lei regulamentadora.
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mais de 80 comentários!? será que ainda dá pra falar alguma coisa? :))
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Você pode ler um milhão de vezes esta afirmação e ela NUNCA estará certa. Se você também errou, levante a cabeça pois você é um 'campeão moral'!
O art. 5, XII da CF diz: “é INVIOLÁVEL o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, salvo, no ÚLTIMO CASO, por ordem judicial, nas hipóteses e NA FORMA QUE A LEI ESTABELECER para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”.
As COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS são INVIOLÁVEIS, medida essa de APLICAÇÃO IMEDIATA no momento da promulgação da constituição e que permaneceu INVIOLÁVEL até a edição da lei 9.296/96.
Seguindo a lógica da questão, quer dizer então que entre 1988 e 1996 eu poderia interceptar qualquer ligação? NÃO NÃO e NÃO! Tanto é que a lei regulariza o "principio da VIOLABILIDADE"
Tô falando besteira? Olha ai o que o STJ disse sobre isso:
“STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 225450 RJ 1999/0069616-6
I - A escuta telefônica realizada antes da Lei n.º 9.296/96, ainda que calcada em ordem judicial, não estava juridicamente amparada, acarretando prova obtida por meio ilícito (Precedentes do Pretório Excelso)."
... e, sendo este principio da INVIOLABILIDADE parte do Titulo II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, o art.5, § 1º diz: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."
Portanto pessoal, bola pra frente!
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"A norma que consagra o princípio da inviolabilidade
das comunicações telefônicas consiste em exemplo de norma constitucional
definidora de direitos e garantias fundamentais que não tem aplicação imediata
e que depende de lei para ser concretizada."
O texto está afirmando que
a norma (ou seja, o dispositivo constitucional),
na qual está inserido o princípio da inviolabilidade das
comunicações telefônicas,
é definidora de direitos e garantias fundamentais (sim, no
caso em comento, introduzindo os direitos de não se ter violada sua comunicação telefônica,
de dados, telegráfica, bem como o direito ao sigilo da correspondência),
mas não tem aplicação imediata (não tem mesmo, pois, apesar
de introduzir direitos, A NORMA constitucional autoriza uma limitação a um
desses direitos na forma de ordem judicial) e, por isso,
depende de lei para ser concretizada (sim, visto que é uma lei
posterior que deverá estabelecer as hipóteses e a forma como a limitação ao
direito de inviolabilidade de comunicações se dará).
Mas, que NORMA é essa?
Art. 5º, inc. XII da CF – “é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;”
Resposta CERTA.
O CESPE é ruim, mas é bom pacas!
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O comentário de DANILO está perfeito.
na realidade o direito ( à inviolabilidade de conversa telefônica) é de aplicação imediata. A restrição a ele ( ou seja - a interceptação) é que depende da edição de lei posterior.
a banca errou feio!
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Aplicabilidade das Normas Constitucionais "Hermenêutica Jurídica"
Normas de eficácia contida --> aplicabilidade direta, imediata e não integral (eficácia restringível)
Por exemplo: Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Normas de eficácia limitada --> aplicabilidade mediata e reduzida (eficácia parcial e deferida)
Por exemplo: Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Agora, é saber e interpretar o art 5º, XII, então vamos lá!
"É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal." Vejamos:
Sigilo de correspondência: como regra, o sigilo de correspondência é inviolável, salvo na hipótese de decretação do estado de defesa, de sítio, que poderá ser restringível (art. 136, § 1º, b e 139, III). Podemos observar, também, que esse direito não é absoluto e poderá de acordo com a circunstância do caso concreto, ser afastado, por exemplo, na interceptação de uma carta enviada por sequestradores. A suposta prova ilícita convalida-se em razão do exercício da legítima defesa.
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Infelizmente a questão foi muito mal elaborada, na verdade há uma confusão generalizada entre DISPOSITIVO e NORMA, se o examinador tivesse transcrito o art. 5º XII poderíamos generalizar que a norma ali tem eficácia limitada, porém o examinador transcreveu parte do dispositivo - QUE GEROU UMA NORMA DIFERENTE, a parte transcrita, sem dúvida nenhuma tem EFICÁCIA CONTIDA.
Mais uma vez o CESPE se contradiz. Apanhar parte de um julgado do SUPREMO + parte de um DISPOSITIVO e querer que ao final dê o mesmo resultado é no mínimo ABSURDO!!!
A questão é sim ERRADA. Lamento que o gabarito seja diferente, posto que estará incentivando o aprendizado incorreto e apenas parcial.
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Pessoal, o grande X da questão não é saber se ela é limitada ou não. Já sabemos que é!
A dúvida está na aplicação, olha o que diz no mesmo artigo:
Art 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
E agora? Por que está certa?
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É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas? "É e sempre será". Contudo, se, POR ORDEM JUDICIAL, for decretada a violação das comunicações telefônicas, esta decretação só poderá ocorrer nas hipóteses previstas na Lei 9.296/96 (quando não ocorrer qualquer um dos casos previstos em seu artigo 2º) ou em outra lei que venha a existir. Portanto, a norma constitucional que diz que depende de autorização judicial para que seja decretada a interceptação telefônica depende sim de lei (que regulamente a decretação de interceptação) e, deste modo, tem aplicação MEDIATA, não sendo, portanto, conforme melhor aduz o STF, AUTO-APLICÁVEL.
HC 72588 / PB - PARAÍBA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME QUALIFICADO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (CP, ART. 357, PÁR. ÚNICO). CONJUNTO PROBATÓRIO FUNDADO, EXCLUSIVAMENTE, DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR ORDEM JUDICIAL, PORÉM, PARA APURAR OUTROS FATOS (TRÁFICO DE ENTORPECENTES): VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO. 1. 'O ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO', que prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, 'NÃO É AUTO-APLICÁVEL': exige lei que estabeleça as hipóteses e a forma que permitam a autorização judicial. Precedentes. a) Enquanto a referida lei não for editada pelo Congresso Nacional, é considerada prova ilícita a obtida mediante quebra do sigilo das comunicações telefônicas, mesmo quando haja ordem judicial (CF, art. 5º, LVI)...
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"A norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas consiste em exemplo de norma constitucional definidora de direitos e garantias fundamentais que não tem aplicação imediata e que depende de lei para ser concretizada".
Não tem aplicação imediata, pois não é uma norma de aplicabilidade absoluta, plena, contida, exaurida. É uma norma de aplicabilidade limitada, isto e, não autoaplicável que dependem de outra lei para gerar os seu efeitos principais. O que acontece com a lei nº 9.296 (Lei das Interceptações Telefônicas) para regular a parte final do referido inciso da Constituição Federal.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21651/aspectos-juridicos-do-principio-da-inviolabilidade-do-sigilo-das-comunicacoes#ixzz32MNyMj6N
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Mais de 85 comentários! Depois de ler alguns, sigo entendendo que a questão está ERRADA:
A inviolabilidade das comunicações telefônicas tem aplicação imediata SIM. O que depende de regulamentação, e portanto é de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, é a violabilidade dessas comunicações pelo poder judiciário. Vejamos:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Se considerássemos a questão CERTA, estaríamos afirmando que a inviolabilidade dependeria de lei regulamentadora. Equivale a dizer que, enquanto não editada tal lei, a correspondência telefônica poderia ser violada por ordem judicial.
A parte final do dispositivo constitucional não se refere a inviolabilidade, que tem aplicação imediata inclusive para as comunicações telefônica, mas sim à violabilidade destas pelo poder judiciário.
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QUESTÃO ERRADA: O art. 5º, XII, da CF contempla, ao mesmo tempo, norma de eficácia plena, contida e limitada.
É norma de eficácia PLENA a inviolabilidade da CORRESPONDÊNCIA e das COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS, pois trata-se de norma de aplicabilidade IMEDIATA e INTEGRAL, não admitindo possibilidade de restrição do seu conteúdo, ou seja, a constituição não previu, expressamente, a possibilidade de exceção.
É norma de eficácia CONTIDA a inviolabilidade da COMUNICAÇÃO DE DADOS e das COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, pois trata-se de norma de aplicabilidade IMEDIATA, mas admite a possibilidade de restrição do seu conteúdo mediante lei, ou seja, a constituição previu, expressamente, a possibilidade de exceção nos termos da lei. Enquanto não editada a referida lei, a norma é aplicada em sua integralidade, ou seja, a inviolabilidade é absoluta, não se admitindo interceptação telefônica.
"(...) É inviolável ... salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer".
É norma de eficácia LIMITADA a possibilidade de interceptação telefônica, pois trata-se de norma que consagra exceção, mas que não possui aplicabilidade imediata, ou seja, a aplicabilidade é MEDIATA, depende de lei para ser possível a interceptação telefônica. Foi justamente o que decidiu o STF ("O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não é autoaplicável" HC: 72588 PB).
Portanto, a questão está ERRADA, pois ela diz que "A norma que consagra o princípio da inviolabilidade ... não tem aplicação imediata e que depende de lei para ser concretizada". Na verdade, o que depende de lei não é a inviolabilidade, mas a POSSIBILIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
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A Resposta está na própria Constituição;
CERTO.No Inciso XII, ART 5 O Sigilo das comunicações telefônicas,pode ser violado Por Ordem Judicial, NAS HIPÓTESES E NA FORMA QUE A LEI ESTABELECER,(Isto, é não tem aplicação imediata pois precisa de outra lei para ser concretizada) para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
ESPERO TER AJUDADO!
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questão dúbia, muito maldosa. Pra mim está errada porq no meu entendimento a inviolabilidade é de eficácia plena, a violabilidade é q teria eficácia limitada pois precisaria de ordem judicial ou lei para ser cumprida. Aí fica difícil, vc tem q deixar a racionalidade de lado para acertar a questão.
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O art. 5°, XII, da CF/88, estabelece que é inviolável o
sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal. Portanto, apenas o sigilo das comunicações
telefônicas poderá ser quebrado na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal.
Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as
normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de
eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia
contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de
eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). Conforme ensina Pedro
Lenza, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo
com o art. 5º, §1º, da CF/88, têm aplicação imediata. O termo ‘aplicação’, não
se confunde com ‘aplicabilidade’, na teoria de José Afonso da Silva, que
classifica, conforme visto, as normas de eficácia plena e contida como tendo
‘aplicabilidade’ direta e imediata, e as de eficácia limitada possuidoras de
aplicabilidade mediata e indireta. Conforme anota José Afonso da Silva, ter
aplicação imediata significa que as normas constitucionais são ‘dotadas de
todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos,
situações, condutas ou comportamentos que elas regulam." (LENZA, 2013, p.
241)
O princípio da inviolabilidade das
comunicações telefônicas abrange tanto a proteção do indivíduo quanto a
possibilidade de sua violação. Há exigência de lei posterior que regulamente as
hipóteses de sua supressão. Assim, está correta a afirmativa de que o princípio
na sua totalidade não possui aplicação imediata e depende de lei para ser
concretizado.
RESPOSTA: Certo
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Correta. Reserva legal qualificada, norma de eficácia limitada
Nas Hipóteses e na forma que a lei estabelecer com a finalidade de investigação criminal ou instrução processual penal.
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Apenas para me solidarizar com os que deixaram aqui o seu protesto, deixo o meu também.
No mais, acho que o HC 72588, do STF, deixa bem claro que o que não possui aplicabilidade imediata é a "violação" do sigilo das comunicações telefônicas por depender de lei. Isso consta na nota ao inciso XII em "A Constituição e o Supremo".
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"nas hipóeteses e na forma que a lei estabelecer" - norma contida: precisa de lei para ser concretizada.
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Pela minha análise: A norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas consiste em exemplo de norma constitucional definidora de direitos e garantias fundamentais que não tem aplicação imediata e que depende de lei para ser concretizada.
obs: como a questão fala que não tem aplicação imediata, logo terá aplicação MEDIATA.
obs 2: como a questão fala que DEPENDE DE LEI PARA SER CONCRETIZADA.
CONCLUI-SE que trata-se de uma norma de eficácia LIMITADA, pois é a única que tem APLICAÇÃO MEDIATA e NECESSITA DE REGULAMENTAÇÃO PARA PRODUZIR TODOS OS SEU EFEITOS.
GAB: CERTO
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TAMBÉM PERCEBI QUE GERALMENTE QUANDO CAI:
´´ na forma da lei´´
OU
´´conforme definido em lei´´
GERALMENTE, TRATA-SE DE NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
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Gabarito: Certo, trata-se da LEI N° 9296/96
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Na minha opinião, que não vale nada, a norma é de eficácia contida, a norma protege a inviolabilidade, isto é, se não sobreviesse lei, a inviolabilidade das comunicações já existia e deveria ser aplicada. Com o advento da lei, houve uma restrição da inviolabilidade, a lei limitou a inviolabilidade, trazendo casos de violação das comunicações.
Sendo assim a questão deveria ser alterada. Alguém concorda?
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96 comentários....isso já diz tudo!
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Concordo contigo waldemar antonio tassara junior, sinceramente não sei como a Priscila Pivatto conseguiu inverter a ideia. É norma de eficácia contida e por isso de aplicação imediata. A aplicação não é imediata para o Estado fazer a arapongagem, aí, de fato, não é mesmo, mas para o cidadão, está mais claro que a luz do dia que é. A dependência de lei no caso é para reduzir abrangência, restringir a eficácia e a aplicabilidade. Data vênia, o gabarito deveria ser errado.
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Igor Santos...
Penso exatamente igual a ti. Quando errei essa questão, chegou a dar um gelo no estômago, já que para mim é clássico exemplo de NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA, ou seja, aplicabilidade imediata e plena, até que ulterior lei lhe imponha restrição. Salvo engano, o STF, antes da edição da lei de interceptações telefônicas, já havia se manisfestado que para afastar esta garantia, necessário se fazia a edição de lei específica para disciplinar a matéria.
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A questão só confunde quem quer ser confundido....
TODAS as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação IMEDIATA art.5º,§1º, CF.
Questão errada.
Conquanto achei pertinente os cometários que tratavam da perspectiva do efeito (eficácia limitada ou contida), muito proveitoso.
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Cespe, antes de me F..... pelo menos pague o jantar !
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Às vezes a gente quer ler os comentários no objetivo de agregar mais conhecimento, mas é tanta informação inútil que da uma canseira...
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CARAMBA! O CESPE quebra minhas pernas. EVIDENTEMENTE esse item está errado.
E outra, se não bastasse tudo o que os colegas já falaram a respeito de ser essa norma uma daquelas classificadas como de contida, ainda tem outro erro.
Ao final do Artigo 5o temos: §1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Aplicação é diferente de aplicabilidade. Como a própria CF determina, todas as normas definidoras de direitos fundamentais têm APLICAÇÃO imediata, alguma delas, como as de eficácia limitada, não possuem APLICABILIDADE imediata.
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E sim, todas as normas constitucionais definidoras dos direitos e garantias fundamentais são de aplicação imediata, não estão ali de enfeite. Mas, enfim, CESPE é isso, anota no caderninho do entendimento CESPE que ele vale mais, no nosso caso, que a própria Constituição.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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O gabarito está equivocado. A questão pergunta pergunta se o direito a INVIOLABILIDADE tem aplicação imediata. Sim, tem. Trata-se de norma de eficácia contida, portanto, aplicação imediata.
Já a possibilidade de violação desse direito é norma de eficácia limitada, essa sim depende de lei.
Gabarito: Errado.
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Atenção! O comentário do colega José Júnior está errado. O gabarito da questão é certo. Copio aqui o comentário do professor do QC:
O princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas abrange tanto a proteção do indivíduo quanto a possibilidade de sua violação. Há exigência de lei posterior que regulamente as hipóteses de sua supressão. Assim, está correta a afirmativa de que o princípio na sua totalidade não possui aplicação imediata e depende de lei para ser concretizado.
Gabarito: C
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O esforço hercúleo do professor em validar o gabarito desta questão, s.m.j, não me convenceu...isso só reforça as críticas que se fazem à teoria de José Afonso...
Mas vida de concurseiro é isso...
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Prova: CESPE - 2013 - TCE-RO - Analista de Informática
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais;
A respeito da eficácia das normas constitucionais, julgue os itens que se seguem.
A norma constitucional que estabelece a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, é exemplo de norma de eficácia limitada
Certo Errado
errada
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O mais "engraçado" de tudo; a prova era para cargo administrativo.
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Muita gente confundindo APLICAÇÃO COM APLICABILIDADE.
TODAS as normas definidoras de direitos e garantias individuais tem APLICAÇÃO IMEDIATA (dotadas de todos os meios e elementos necessários a sua pronta incidência aos fatos e situações que elas definam). Art. 5º, §2º.
Já no tocante à APLICABILIDADE, ai as normas definidoras de direitos e garantias individuais podem ser plena, limitada e contida.
No caso da questão, em que pese, de fato, TRATAR-SE DE NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA, a questão fala em "NÃO TEM APLICAÇÃO IMEDIATA", quando na verdade tem sim! JÁ QUE TODAS as normas definidoras de direitos e garantias individuais tem APLICAÇÃO IMEDIATA.
Gabarito totalmente equivocado, e muita gente confundido os conceitos.
Lembrem-se: APLICAÇÃO é diferente de APLICABILIDADE!!
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Ano: 2013
Banca: CESPE
Órgão: TCE-RO
Prova: Analista de Informática
Resolvi certo
A respeito da eficácia das normas constitucionais, julgue os itens que se seguem.
A norma constitucional que estabelece a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, é exemplo de norma de eficácia limitada (GABARITO: ERRADO)
EU EIN
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não concordo com o gabarito. Vamos por partes :
Parte 1 : A norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas....
=> Aqui a NORMA ou seja , a REGRA é que comunicações telefônicas são sim INVIOLÁVEIS. Logo, sua aplicação é IMEDIATA.
Parte 2 : não tem aplicação imediata(????) e que depende de lei para ser concretizada.
=> Para que seja grampeado um telefone, ,será necessária ordem Judicial que defina a ação por investigação por exemplo.
Portanto , não concordo e não entendo como esta questão pode estar certa.
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a assertiva da a entender que todo mundo pode sair grampeando todo mundo ate uma lei vir e regulamentar o direito. Affff Cespe.
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Tentando ser bem conciso:
O que depende de lei é a VIOLABILIDADE (ou seja, a interceptação telefônica). Isso sim, é norma que não tem aplicação imediata e que depende de lei!
Muito diferente é o princípio da INVIOLABILIDADE, que é o que a questão pede! Este tem aplicação imediata e não depende de lei!
Questão bizarramente errada!
E o pior é a arbitrariedade do CESPE, que nem ao menos anulou a questão!
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Questão com 114 comentários... nem me atrevi a responder, vi logo que tinha problema rsrsrsrsrsrsrsr
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Esta questão é estranha e meio mal elaborada, pois nos remete a várias interpretações diferentes sob vários pontos de vista!
Eu mesma, ao ler a questão, marquei como errada, pois me atentei somente aos direitos e garantias fundamentais de maneira geral. Estes sim, possuem aplicabilidade imediata (art.5, §1 CF). No entanto sabemos que o STF possui entendimento no sentido de que os direitos e garantias fundamentais também podem ter aplicabilidade mediata a depender do caso (lembrem-se, todas as normas constitucionais, sejam elas plena, contida ou limitada, possuem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, mas a aplicabilidade depende!). Um deles é o caso das comunicações telefônicas (art.5, XII - parte final, CF), regulamentada na Lei de Interceptações Telefônicas, e isso torna a eficácia limitada, ou seja, com aplicabilidade mediata!. Dai porque é correta a parte "que não tem aplicação imediata e que depende de lei para ser concretizada".
Mas mesmo assim a questão é meio confusa, pois dependendo do jeito que a lemos e a interpretamos, podemos pensar só nos direitos e garantias fundamentais "de maneira geral", podemos pensar apenas na inviolabilidade de maneira ampla! É preciso atenção, pois a questão está cobrando a exceção e não a regra! Este é o meu ponto de vista!
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Essa aí é melhor DECORAR porque se tentar entender endoida.
Ao meu ver, a Inviolabilidade é imediata, o que depende de Lei para se concretizar é justamente a hipótese de RESTRIçÃO ou VIOLAÇÃO legal desse direito, e não a garantia constitucional que é a inviolabilidade, pois se não houvesse a lei posterior permitindo a interceptação, A inviolabilidade seria absoluta, desde que não conflitasse com outro direito.
Boa Sorte!
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A questão foi mal formulada, ao meu ver, a INVIOLABILIDADE das comunicações tem eficácia plena e aplicação IMEDIATA (é a REGRA), já a VIOLABILIDADE das comunicações telefônicas tem eficácia contida (é a EXCEÇÃO).
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Concurseiros, atentem para o fato de que a afimativa fala da "norma que consagra o princípio da inviolabilidade" e não da inviolabilidade em si. Ela induz ao erro de fazer o candidato pensar que a questão está a afirmar que a proteçao à inviolabilidade necessita de lei para ser concretizada, mas na verdade, o enunciado utilizou da expressao por mim grifada como referência, ou seja, apenas para remeter o concurseiro ao enunciado do art 5º, XII. E o enunciado dele, ao tratar da hipotese de violaçao da comunicaçao telefonica, diz que, para haver tal violaçao, se necessitará de autorizaçao judicial, "nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Numa primeira lida da referida norma, a impressao que temos é de que se trata de norma de eficacia contida, uma vez que a inviolabilidade seria plena e a lei que tratasse da violabilidade seria norma q viesse para restringir esse direito. Realmente há uma linha tenue nesse caso, no tocante a análise da eficacia deste comando. Mas vejam: a norma nao deixa ao livre arbítrio do legislador a elaboração de norma que restrinja a inviolabilidade. Na verdade, a norma já diz que poderá haver a violaçao do sigilo, ela já dá o direito de violabilidade quando houver autorizaçao judicial, desde que (e somente se) existir lei a regulamentando. A condiçao da elaboraçao da lei se refere a violabilidade e nao a inviolabilidade. Se fosse eficácia contida (nessa parte específica) teríamos que admitir que enquanto nao viesse norma que tratasse da violabilidade do referido sigilo, o magistrado poderia a seu bel prazer (em investigacao/processo criminal) determinar a quebra do sigilo. Na verdade a norma permite que, nos casos especificados, o sigilo seja quebrado, obedecendo aos parametro de lei que virá a regulamentar quais serão as formas e as hipoteses. Não é lei para restringir a inviolabilidade, mas para regulamentar a violabilidade que foi tratada diretamente pela norma.
A norma é de eficácia limitada, pois condiciona a violabilidade â prévia existência de lei. Ou seja, a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas tem aplicação imediata, mas existe a possibilidade de violação desse sigilo. Essa violação de sigilo não tem aplicação imediata, pois, para isso, demanda lei prévia. Como disse, a questão não trata da garantia da inviolabilidade, apenas remete ao enunciado do art. 5º, XII quando utiliza a expressão "A norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas". Qual a norma que consagra o principio da inviolabilidade? o art. 5º, XII, uma norma de eficácia limitada, pois necessita de lei para regulamentar a violação do siglo.
Portanto, a questão está correta.
Questao mto dificil
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DIRETO AO PONTO
Comentário da professora do QC: "O princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas abrange tanto a proteção do indivíduo quanto a possibilidade de sua violação. Há exigência de lei posterior que regulamente as hipóteses de sua supressão. Assim, está correta a afirmativa de que o princípio na sua totalidade não possui aplicação imediata e depende de lei para ser concretizado."
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120 comentários...
O Cespe passou por aqui...
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rio,sempre, para não chorar! Dá-lhe cespe!
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Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados (até aqui é eficácia plena) - A CF não traz nenhuma ressalva para abrir precedentes de exceção, embora nenhuma norma seja absoluta e plena o suficiente que proteja a prática de atividades ilícitas. Entretanto, há de se atentar para a expressão no último caso que tanto pode ser interpretada em referência à comunicações telefônicas, como estar se referindo à inviolabilidade como último caso, diante de opções anteriores.
... e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (eficácia contida) - imediata, direta, autoaplicável, porém esse "na forma que a lei estabelecer" deixa claro que depende de outra norma para seus efeitos.
A análise do art. 5º, no todo: norma social de eficácia contida. Gabarito CESPE errado.
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Pessoal,
Houve questão parecida em que a professora Fabiana, do próprio QC, disse que a eficácia é contida. Durmam com um barulho desse...
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A Cespe é maluca mesmo. Vamos decorar. É o jeito.
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Já há 126 comentários, mas vou adicionar mais um. Prometo ser breve, dentro do possível.
A questão fala que o direito à inviolabilidade é norma constitucional de eficácia limitada, necessitando de lei integradora.
Ora, discordo, porque, antes da edição da referida lei, o Supremo inadimitia que escutas telefônicas constituissem prova lícita no processo criminal, justamente, porque não havia regulação legal. Então, veja, é a quebra do sigilo que tem aplicabilidade diferida, e não o próprio direito ao sigilo, que é de aplicabilidade imediata. Caso não fosse de aplicabilidade imediata, o Supremo teria permitido a produção de prova por intercepção, visto que não haveria lei para disciplinar o sigilo - e se não foi tratado em lei não é direito.
HC 72588 / PB - PARAÍBA EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME QUALIFICADO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (CP, ART. 357, PÁR. ÚNICO). CONJUNTO PROBATÓRIO FUNDADO, EXCLUSIVAMENTE, DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR ORDEM JUDICIAL, PORÉM, PARA APURAR OUTROS FATOS (TRÁFICO DE ENTORPECENTES): VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não é auto-aplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a forma que permitam a autorização judicial. Precedentes. a) Enquanto a referida lei não for editada pelo Congresso Nacional, é considerada prova ilícita a obtida mediante quebra do sigilo das comunicações telefônicas, mesmo quando haja ordem judicial (CF, art. 5º, LVI). Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28HC%24%2ESCLA%2E+E+72588%2ENUME%2E%29+OU+%28HC%2EACMS%2E+ADJ2+72588%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos
Portanto, creio que o direito ao sigilo tem aplicabilidade imediata, mas sua eficácia é contida, uma vez que uma lei pode restringir o direito que o cidadão tem ao sigilo por meio de intercepção na forma da lei.
E, relembrando, eficácia contida é diferente de eficácia limitada. Não cachelem a questão dizendo que realmente a eficácia é contida, pois isso faz com que a questão seja tida como incorreta, e não como correta. São coisas diferentes. A eficácia contida pressupôe aplicabilidade imediata ao passo que a eficácia limitada implica aplicabilidade mediata, que necessita de lei integradora.
Questão desonesta, na minha opinhão, principalmente, por ensejar tantas leituras e não ter posição clara do STF a respeito.
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Questão problemática, mas vou tentar ajudar os colegas.
XII - "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas", até esse trecho realmente a aplicação é imediata, porque é uma garantia constitucional, vamos a segunda parte.
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; o problema é essa segunda parte, pois essa garantia constitucional não tem aplicação imediata porque necessita de lei para regulamentar a interceptação telefonica, essa lei foi criada em 1996 (Lei 9.296/96), antes disso o STF entendia que nem por ordem judicial poderia se afastar tal sigilo, já que estava pendente de regulamentação.
Portanto, a assertiva num todo está correta, visto que tais direitos necessitam de lei para serem violados.
Espero ter ajudado a todos, bons estudos !
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questão DESONESTA detected
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Galera, vou compartilhar com vocês o comentário da professora Nádia, do Estratégia:
Oi André, tudo bom?
Rsrs.... Essa é uma daquelas questões que foram discutidas e até hoje todo mundo ainda comenta sobre ela. A questão realmente está mal formulada....existe vários prismas de análise...a redação dela não está muito boa... mas não teve jeito. A cespe não anulou.
Vimos em aula que, de acordo com art. 5º, §2º, as normas definidoras de direitos e garantias individuais tem APLICAÇÃO IMEDIATA. Isso quer dizer que elas são dotadas de todos os meios e elementos necessários a sua pronta incidência aos fato e situações que elas definam). Ok? Já em relação à APLICABILIDADE, ai as normas definidoras de direitos e garantias individuais podem ser plena, limitada e contida. No caso da questão, ela fala em "NÃO TEM APLICAÇÃO IMEDIATA", quando na verdade tem sim!
Ainda, sabemos que o STF possui entendimento no sentido de que os direitos e garantias fundamentais também podem ter aplicabilidade mediata a depender do caso (lembrem-se, todas as normas constitucionais, sejam elas plena, contida ou limitada, possuem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, mas a aplicabilidade depende!). Um deles é o caso das comunicações telefônicas (art.5, XII - parte final, CF), regulamentada na Lei de Interceptações Telefônicas, e isso torna a eficácia limitada, ou seja, com aplicabilidade mediata!.
Abraços
Nádia
Traduzindo: CESPE comeu caquinha nessa questão
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É a terceira vez que faço essa questão e errei todas as três vezes, não tem como marcá-la como certa, como assim não tem aplicação imediata? Leiam o comentário do colega abaixo, André Sousa.
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Rsrsrsrs nem adianta decorar, na proxíma questão baseada no mesmo tema, a CESPE vai mudar uma ou duas palavrinhas, para não ficar exatamente igual, e vai dá o gabarito como errado rsrsrs.
Sugestão: arquivem essas questões em um editor de texto de sua preferência, para usá-las como recurso. Talvez adiante. CESPE, qualquer questão que você fizer será usada contra você no tribunal.
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Constituição Federal
Art. 5º
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, NAS HIPÓTESES E NA FORMA QUE A LEI** estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
** Trata-se de aplicação limitada, ou seja, que depende de lei para ter sua eficácia social, já que todas tem, em regra, eficácia jurídica. Dessa forma foi editada a Lei nº 9.296, de 1996 que trata das interceptações telefônicas.
"Espero ter ajudado".
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Vamos ser mais objetivos e direto nas respostas!
Tem gente escrevendo quase um livro!
Fica a dica!
Foco nos estudos!
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É inviolável o sigilo:
> Correspondencias : contida
> Comunicações telegráficas: Contida
> Dados: Contida
>Comunicações telefonicas: Limitada
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ATENÇÃO: Para o Cespe, Inviolabilidade das Comunicações (Grampo) - Eficácia Limitada:
"A norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas consiste em exemplo de norma constitucional definidora de direitos e garantias fundamentais que não tem aplicação imediata e que depende de lei para ser concretizada. "
Gab:Certo
"DO SIGILO das comunicações" (Dados) - Eficácia Contida
"A norma constitucional que estabelece a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, é exemplo de norma de eficácia limitada. "
Gab: Errado
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Pessoal, sobre este comentário da colega Sandra Costa:
"Alguém por favor poderia explicar se houve contradição da CESPE nessas questões:
QUESTÃO 1:
*Ano: 2012Banca: CESPEÓrgão: TJ-RRProva: Administrador
A norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas consiste em exemplo de norma constitucional definidora de direitos e garantias fundamentais que não tem aplicação imediata e que depende de lei para ser concretizada. Segundo a CESPE: Certo
QUESTÃO 2:
*Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: TCE-ROProva: Contador
A norma constitucional que estabelece a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, é exemplo de norma de eficácia limitada. Segundo a CESPE: Errado"
Ela quis comparar as questões como estivessem se contradizendo uma à outra, sendo que elas não se contradisseram.
A CESPE está certa mesmo, Da. Sandra.
Ela não se contradisse!
Vejamos, então, a diferença das duas:
Na 1ª questão, a banca quis passar que a norma era de eficácia LIMITADA, por ser mediata e depender de lei para ser concretizada, por
isso julgou-a como certa, sendo que em nenhum trecho da frase houve restrição nem exceção à regra, e também não teve
independência de lei, ou seja, dependeu de lei, sim, para cumprimento do direito, por isso que NÃO é IMEDIATA, e se não é
IMEDIATA, é MEDIATA, finalizando como eficácia LIMITADA.
Já a 2ª, RESTRINGIU ou DELIMITOU o direito, sim, no momento em que falou "salvo por ordem juducial", por isso que a banca a
julgou como errada, é porque essa restrição se deve à CONTIDA, e não à limitada, entenderam?
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Ao meu ver, a interceptação é limitada e a inviolabilidade é contida. Porém, quem sou eu para discutir com o CESPE?
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bom, segundo o cespe, se ela não é contida, ela também não é limitada
A norma constitucional que estabelece a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, é exemplo de norma de eficácia limitada
errada
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Questão estilo "rodão em geral".
Fico triste pelo fato de os professores pregarem uma coisa na hora da aula. Todavia, quando se deparam com uma questão dessa, mudam totamente seus conceitos acerca do assunto.
Estudar não é fácil!
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ATENÇÃO para o entendimento mais atual (CESPE)
Art. 5º, XII, CF/88: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso (qual caso? o das comunicações telefônicas), por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"
VIOLABILIDADE do sigilo das Comunicações Telefênicas = Eficácia LIMITADA (necessita de LEI para disciplinar essa exceção ao sigilo das Comunicações Telefênicas, logo, incidência mediata)
INVIOLABILIDADE do sigilo das Comunicações Telefênicas = Eficácia CONTIDA (a REGRA é o SIGILO das Comunicações Telefênicas, mas POSSUI Cláusula de Eficácia Restringível - "salvo, no último caso - o das Comunicações Telefênicas - , por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Portanto, devido esta parte da norma constitucional possuir CER, trata-se de incidência imediata, mas não integral)
MNEMÔNICO:
Regra - INVIOLABILIDADE = imediata / possui CER (contida)
Exceção - VIOLABILIDADE = mediata (limitada)
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O gabarito está equivocado. A explicação do colega Hudson é irretocável.
A INVIOLABILIDADE das comunicações telefônicas NÃO DEPENDE de lei para se concretizar, possuindo aplicação IMEDIATA. Todavia, admite MITIGAÇÃO legal, razão pela qual é norma de efícia CONTIDA.
Questões desse tipo penalizam injustamente o candidato que estudou. Trata-se de um verdadeiro desrrespeito!
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Não confundir aplicação com aplicabilidade!!!
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142 comentários????
O povo de direito precisa mesmo de holofote!!!
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As estatísticas não mentem. Questão tensa!!!
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Gente, entendimento do Cespe mudou!!!! Adotem o mais recente: violabilidade (interceptação): limitada. Inviolabilidade: contida. Tem questão de 2013 já chancelando isso que tô dizendo. Quem não acredita, veja os comentários de outros colegas colocando a questão com entendimento diametralmente oposto. Dá raiva isso, mas não tem jeito!!! É o jogo!
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Interceptação telefônica: norma de eficácia limitada.
Sigilo das comunicações - dados: norma de eficácia contida.
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Entendimento atual da Cespe:
Interceptação Telefônica = Eficácia Limitada. "Fale Ilimitado"
Sigilo das Comunicações = Eficácia Contida
Gabarito: C
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CESPE ENTRANDO EM CONTRADIÇÃO: VEJA DUAS QUESTÕES SOBRE O TEMA:
Q349459 Direito Constitucional Disciplina - Assunto Teoria da Constituição, Classificação das Normas Constitucionais Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: TCE-ROProva: Contador
A norma constitucional que estabelece a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, é exemplo de norma de eficácia limitada. E
ORA, SE NÃO É NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, ENTÃO É CONTIDA.
Q254687 Direito Constitucional Disciplina - Assunto Teoria da Constituição, Direitos Individuais, Classificação das Normas Constitucionais Ano: 2012Banca: CESPEÓrgão: TJ-RRProva: Administrador
A norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas consiste em exemplo de norma constitucional definidora de direitos e garantias fundamentais que não tem aplicação imediata e que depende de lei para ser concretizada C
ORA, SE DEPENDE DE LEI PARA SER CONCRETIZADA É LIMITADA E NÃO CONTIDA!
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parágrafo 1º do artigo 5
" as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata "
e ai ??
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Questão passível recurso.
Conforme art. 5º, §1º, da CF/88 “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
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Entendimento atual da Cespe:
Interceptação Telefônica = Eficácia Limitada.
Sigilo das Comunicações = Eficácia Contida
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Em 24/05/2018, às 15:16:42, você respondeu a opção E. Errada!
Em 27/12/2017, às 11:44:36, você respondeu a opção E. Errada!
Em 26/12/2017, às 15:09:34, você respondeu a opção E. Errada!
Em 26/12/2017, às 10:32:17, você respondeu a opção E. Errada!
Em 02/06/2017, às 00:07:15, você respondeu a opção E. Errada!
Em 06/05/2017, às 19:16:19, você respondeu a opção E. Errada!
Acho que preciso fazer alguma anotação sobre essa questão kkkkk
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O professor comentou o seguinte:
"O princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas abrange tanto a proteção do indivíduo quanto a possibilidade de sua violação. Há exigência de lei posterior que regulamente as hipóteses de sua supressão. Assim, está correta a afirmativa de que o princípio na sua totalidade não possui aplicação imediata e depende de lei para ser concretizado."
Só que a questão, em porcaria de momento algum, fala de supressão, apenas fala do princípio (se estivesse falando da restrição a tal princípio eu calaria minha boca e aceitaria meu erro)
Então, pelo o que eu entendi, quando a questão falar do princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas de forma bem genérica, sem esclarecer se é a inviolabilidade ou a violabilidade, devemos considerar como eficácia LIMITADA
Me corrijam se eu estiver errada.
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Complementando o pensamento do meu comentário anterior:
INVIOLABILIDADE/SIGILO -> contida
VIOLABILIDADE/INTERCEPTAÇÃO -> limitada
A CESPE NÃO DEIXOU CLARO, SÓ CITOU O PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE -> limitada
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Dica:
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA = ''fale sem LIMITES'' - LIMITADA
SIGILO DAS COMUNICAÇÔES = CONTIDA
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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VAI A DICA...
(O princípio) (O princípio) >>>>>> o princípio na sua totalidade não possui aplicação imediata e depende de lei para ser concretizado.
Observe que a questão fala do princípio !
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O princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas abrange tanto a:
*proteção do indivíduo
*quanto a possibilidade de sua violação
até aqui ok ?
A LEI Estabelece as hipóteses que serão realizadas as interceptações telefônicas.
>>>> Há exigência de lei posterior que regulamente as hipóteses de sua supressão. Assim, está correta a afirmativa de que o princípio na sua totalidade não possui aplicação imediata e depende de lei para ser concretizado.
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Interceptação telefônica é norma de Eficácia Limitada.
MATERIAL DO ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Que gostoso acertar esse tipo de questão.
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XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados ...
CONTIDAS: Auto Aplicável / Plena / Imediata / NÃO PRECISA DE LEI P/ APLICAR MAS LEI PODE RESTRINGIR
... e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
LIMITADA: NÃO Auto Aplicável / Indireta / Medita / PRECISA DE LEI PARA APLICAR E A LEI NÃO PODE RESTRINGIR SOMENTE AMPLIAR
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Questão absurda.
O que tem eficácia limitada é a possibilidade de interceptação, que depende de lei.
A inviolabilidade tem eficácia plena.
Examinador burro tentando fazer pegadinha.
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Entendo que a questão está errada pois diz que "a norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas [...] NÃO TEM APLICAÇÃO IMEDIATA", sendo que tal norma aborda direitos e garantias fundamentais e no mesmo artigo 5º parágrafo 1º diz que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais TEM APLICAÇÃO IMEDIATA".
Veja bem, aplicação. E não aplicabilidade.
Vale destacar que a maioria dos comentários menciona a aplicabilidade da norma, sendo que existe diferença entre aplicabilidade e aplicação e a questão aborda a aplicação como destaquei inicialmente.
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Cespe se contradizendo.
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exemplo de norma constitucional definidora de direitos e garantias fundamentais que não tem aplicação imediata??? "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais TEM APLICAÇÃO IMEDIATA".
VAI
ENTENDER ESSA CESPE ...
NO QUE TANGE À APLICABILIDADE, AÍ SIM...NÃO TEM!
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Para mim a questão tem um erro de perspectiva. A inviolabilidade das comunicações telefônicas tem aplicação imediata. Todos estão, integralmente, protegidos por essa norma, até que lei regulamente os casos de violabilidade, conforme previsto na CF/88 (NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA). O que depende de lei para que seja possível é a violabilidade.
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"XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"
Com a devida venia aos amigos, mas a questão diz respeito apenas às "comunicações telefônicas", ou seja, ela não abrange todo o inciso, mas apenas parte dele. Quando o examinador cita os "princípios das comunicações telefônicas" ele quis falar sobre o sigilo das comunicações telefônicas (interceptações telefônicas) que é norma de eficácia limitada, regulada pela lei 9296/96.
Características das normas de eficácia limitada:
1) Não-autoaplicáveis
2) aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
Está correto a parte que ele diz que tais normas não possuem aplicabilidade imediata.
Bom, esse foi meu ponto de vista! qualquer coisa, avisem-me!
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Essa CESPE é um mistério a ser revelado pela ciência.
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Agora a NASA vem.
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Autor: Priscila Pivatto, Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença), de Direito Constitucional, Direitos Humanos
O art. 5°, XII, da CF/88, estabelece que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Portanto, apenas o sigilo das comunicações telefônicas poderá ser quebrado na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). Conforme ensina Pedro Lenza, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o art. 5º, §1º, da CF/88, têm aplicação imediata. O termo ‘aplicação’, não se confunde com ‘aplicabilidade’, na teoria de José Afonso da Silva, que classifica, conforme visto, as normas de eficácia plena e contida como tendo ‘aplicabilidade’ direta e imediata, e as de eficácia limitada possuidoras de aplicabilidade mediata e indireta. Conforme anota José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são ‘dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam." (LENZA, 2013, p. 241)
O princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas abrange tanto a proteção do indivíduo quanto a possibilidade de sua violação. Há exigência de lei posterior que regulamente as hipóteses de sua supressão. Assim, está correta a afirmativa de que o princípio na sua totalidade não possui aplicação imediata e depende de lei para ser concretizado.
RESPOSTA: Certo
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Na INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, a norma é de eficácia limitada, pois depende de lei posterior que a regulamente.
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Na minha opinião questão errada.
Olhem essa outra questão.
Q349459. A norma constitucional que estabelece a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, é exemplo de norma de eficácia limitada. ERRADO
Segundo a explicação da professora nessa questão o inciso que trata da inviolabilidade das comunicações é de eficácia contida, pois o sigilo é a regra de aplicabilidade imediata, podendo ser restringido através da lei.
Outro erro dessa questão é falar em "aplicação" enquanto o certo no tocante a avaliação de eficácia, seria "aplicabilidade". As normas garantidoras de direitos e garantias fundamentais são de aplicação imediata (art. 5º, §3º CF). Mesmo sendo de aplicação imediata tais normas possuem aplicabilidade imediata ou mediata, a depender de se encaixarem em normas de eficácia plena, contida ou limitada.
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O cerne da questão não é sobre a APLICABILIDADE da norma. Ela é de eficácia limitada, como os outros colegas já disseram. A questão, contudo, fala sobre APLICAÇÃO imediata. Existe uma diferença entre APLICABILIDADE e APLICAÇÃO. Sendo essa norma uma norma que protege um direito fundamental, ela possui sim APLICAÇÃO imediata, apesar de sua APLICABILIDADE ser mediata, vez que é uma norma de eficácia limitada. Esse é o motivo pelo qual considero a questão errada.
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É impressão minha ou o examinador não sabe a diferença entre aplicabilidade imediata e aplicação imediata?
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Quem estudou errou, quem não estudou acertou. HAHA
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Questão confusa, sempre vou errar
A norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas consiste em exemplo de norma constitucional definidora de direitos e garantias fundamentais que não tem aplicação imediata e que depende de lei para ser concretizada.
Esse direito só vou tê-lo quando tiver lei dispondo? enquanto não tiver, o Estado pode violar minhas comunicações livremente ?
Foi isso que deu a entender.
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EFICÁCIA DA NORMA ||||||||||||||||||||||||| APLICABILIDADE DA NORMA
Norma Plena ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||| imediata direta integral
Contida ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||| imediata direta pode ou não ser integral
Limitada ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||| mediata indireta
Dizer que não tem aplicação imediata (isto é, então, tem aplicação mediata) é o mesmo que excluir a possibilidade de ser norma de eficácia plena ou norma de eficácia contida, restando, portanto, apenas norma de eficácia limitada (e termos de classificação). Veja, abaixo, a norma (ou o inciso da Constituição) a qual a questão se refere.
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Separando os trechos para melhorar a compreensão:
Inviolável sigilo da correspondência
Inviolável sigilo das comunicações telegráficas
Inviolável sigilo dos dados
Inviolável sigilo das comunicações telefônicas (salvo na forma a lei estabelecer)
Esse "salvo na forma a lei estabelecer" é o que torna o sigilo das comunicações telefônicas "de certa forma relativizado", ou seja, violável nos termos e condições estabelecidos na lei - um regulamento". Ela só produzirá efeitos quando um regulamento disser "nessas ocasiões, dessa forma e tomando esses cuidados poderá ocorrer escuta policial".
Por isso é que se diz que ela é mediata e que carece de norma regulamentadora, pois são traços peculiares da norma constitucional de eficácia limitada.
Resposta: Certo.
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Buguei!
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CERTO
"O princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas abrange tanto a proteção do indivíduo quanto a possibilidade de sua violação. Há exigência de lei posterior que regulamente as hipóteses de sua supressão. Assim, está correta a afirmativa de que o princípio na sua totalidade não possui aplicação imediata e depende de lei para ser concretizado." Prof. do QC.
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Em 06/07/20 às 22:44, você respondeu a opção E.!Você errou!
Em 29/06/20 às 13:17, você respondeu a opção E.!Você errou!
Em 28/06/20 às 23:29, você respondeu a opção E.!Você errou!
Em 09/01/20 às 16:45, você respondeu a opção E.!Você errou!
Em 25/12/19 às 16:23, você respondeu a opção E.!Você errou!
Estou de parabéns! :)
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Quando dizem que não devemos fazer questões antigas, eu olho para uma questão como essa e ERRO e fico pensamento com que fundamento tiram isso. Kkkkkk
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Acabei de responder uma questão em que APLICAÇÃO IMEDIATA todos os direitos e garantias têm. Diferentemente de APLICABILIDADE IMEDIATA.
Oh Deus!
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Gabarito indefensável detectado.
A norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas consiste em exemplo de norma constitucional definidora de direitos e garantias fundamentais que não tem aplicação imediata e que depende de lei para ser concretizada.
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Galera, parem de defender esse gabarito ridículo da banca; e se vc acertou, sinto muito, vc errou. Basta, para certificar-se da resposta, ler o parágrafo primeiro do Art. 5°:
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Questão ERRADA, passível de anulação, já que essa banca não tem humildade de reconhecer o próprio equívoco.
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Gente, para quem já assistiu alguma aula sobre interceptação telefônica, lembra que antes da entrada de legislação em comento, todas as outras realizadas anteriormente foram julgadas inconstitucionais.
Errei, fui rever no material, e encontrei isso.
#DigaNãAaoTextão
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Dureza; se tivesse dito q a norma não tem APLICABILIDADE imediata, poderia ser considerado verdadeiro, mas dizer q norma protetora de direitos e garantias fundamentais não tem APLICAÇÃO imediata é contradizer q própria CF
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Para os sabichões de plantão q dizem ter acertado ou defendem o gabarito, gostaria de lembrar q aplicação tem relação com a norma, enquanto a aplicabilidade tem relação com o conteúdo dela, não sendo a mesma coisa e se a CF diz q os direitos e garantias fundamentais são de aplicação imediata, então onde é q o CESPE viu tal entendimento diferente?
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Aí a gente aprende que aplicação e aplicabilidade são dois conceitos diferentes e o que acontece? Toma ferro. Obrigada, CESPE.
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https://www.youtube.com/watch?v=Bsl0gS610A4 Pessoal, nesse vídeo a professora explica muito bem as diferenças. Assistam!
Aplicabilidade imediata- Capacidade de produzir efeitos- Normas de eficácia plena e contida.
Aplicação imediata- Todos os Direitos fundamentais são de APLICAÇÃO imediata, mas nem todos têm aplicabilidade imediata, como por exemplo os direitos sociais.
Logo, de acordo com a CF e a explicação da professora, o gabarito do CESPE está ERRADO! Pois, por ser uma garantia fundamental, tem aplicação imediata!
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"Art. 5º. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no últim no caso, por ordem judicial,nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)"
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A questão está errada, o direito à inviolabilidade do sigilo de comunicações é uma garantia, norma de eficácia contida pois só pode ser restringida pela lei. Tanto que vários julgados foram anulados por se basearem em quebra de sigilo sem lei regulamentando.
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Nova pirâmide de Kelsen: CF abaixo da Cespe.
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Gabarito: Certo
Art. 5º, CF (...) XII - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
O princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas abrange tanto a proteção do indivíduo quanto a possibilidade de sua violação. Há exigência de lei posterior que regulamente as hipóteses de sua supressão. Assim, o princípio na sua totalidade não possui aplicação imediata e depende de lei para ser concretizado.
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.
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→ Estude 11 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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O bom é que os comentários do QC vira uma corte estilo STF, trazendo os entendimentos atuais do Cespe/Cebraspe. Banca única essa! Têm entendimento e jurisprudência própria! kkkkkkkkk
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o examinador foi até as profundezas do mar buscar a questão, porque ninguém conhece