-
Resposta letra D.
FUNDAMENTAÇÃO:
I CF Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
II RPS Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a: III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
III CF Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: V - eqüidade na forma de participação no custeio;
IV CF art. 201 § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
-
Atenção segurado facultativo é somente aquele que não possui renda como a domestica, o estudante etc.
-
Observação:
no item IV há uma ressalva que já foi questão de prova
fundamentação: In 45
Art. 35. A partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, é vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de RPPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
bons estudos!
-
A doméstica não possui renda?????
-
no caso voce quis dizer domestica como dono de casa?
a empregada domestica tem salário e nao se enquadra como segurado facultativo.
-
II. A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário é dever da previdência social, ainda que a concessão do seguro-desemprego fique a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5o, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Não sei porque a banca considerou a assertiva correta.
-
Galera, onde localizo o fundamento que o MTE concede o seguro-desemprego?
-
Considerei a alternativa II ( a concessão do seguro-desemprego fique a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego. ) como errada, pois não encontro em lugar nenhum que é o Ministério do Trabalho que paga o seguro desemprego...
Alguém sabe onde existe essa explicação?
-
Aline e Fabrício,
Eu não sei exatamente aonde está a fundamentação que desejam mas bastam pensar que ao ser demitido vc não vai até o INSS dar entrada no seu pedido de seguro desemprego!
Se vc's infelizmente (ou não) já foram demitidos sem justa causa, deveriam se recordar que deram entrada no seu seguro desemprego em algum posto do MTE, rsss...
-
A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário é dever da previdência social (art. 201, inciso III da CF), ainda que a concessão do seguro-desemprego fique a cargo do Ministério do Trabalho em Emprego (previsto no art. 10 da Lei nº 7998/90).
Espero ter ajudado.
-
Essa questão não tem resposta. Justificativa:
1°) A proposição III está ERRADA, porque o Princípio da Equidade na Forma de Participação no Custeio impõe que as contriuições sejam instituidas tomando com base a Capacidade Econômica de cada contribuinte. O que chamamos no Direito Tributário de Capacidade Contributiva ("quem ganha mais, paga mais"). Talvez, o que o enunciado quis trazer foi o Princípio do Caráter Demcrático e Descentralizado da Administração que é conhecido como gestão Quadripartite, com a participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e governo.
2°) A proposição IV está CORRETA, conforme previsão do art. 201, §5° da CF.
Assim, não existe alternativa para a questão. Passível de Anulação.
A Luta é árdua, mas a Vitória é prazerosa!!!
PST!!!
-
Na II o seguro desemprego é um benefício previdenciário porém não é de responsabilidade do INSS
-
Acredito que o princípio que mais se encaixa com a assertiva III é o da diversidade da base de financiamento já que esse princípio busca assegurar a participação de todos no custeio da seguridade social.
Mas não considero a assertiva incorreta, apenas mal elaborada. Já que ao assegurar a equidade na forma de participação no custeio, a CF garante justamente que todos possam (e davam) contribuir, a seu modo, para a seguridade social.
-
I - CORRETO - SEGURIDADE SOCIAL (PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA E SAÚDE).
II - CORRETO - O SEGURO DESEMPREGO ESTÁ AMPARADO PELA PREVIDÊNCIA, MAS SUA COMPETÊNCIA DE CONCESSÃO FICA A CARGO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
III - CORRETO - HAVERÁ EQUIDADE ou IGUALDADE NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FINANCIAMENTO DO SISTEMA, OU SEJA, AS CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS SERÃO MENORES QUE AS CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADORES, EMPRESAS OU ENTIDADES EQUIPARADAS - PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU IGUALDADE MATERIAL, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IV - CORRETO - É VEDADA A FILIAÇÃO AO RGPS NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE PESSOA PARTICIPANTE DE REGIME PRÓPRIO.
GABARITO ''D''
Cuidado pois o princípio da diversidade da base de financiamento não nos leva ao princípio da diferença entre as classes de contribuintes e sim assegura diversas fontes para o financiamento desse sistema que é a Seguridade. Como por exemplo a título de remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; a títulos de doações, legados e subvenções; a título de valores de apreensão em decorrência de tráfico ilícito e trabalho escravo... dentre outros...
-
De acordo com o artigo 7°, inciso II, da Constituição Federal de 1988, é direito social do trabalhador o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, sendo ainda previsto no artigo 201, inciso III, da Constituição Federal, a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário como risco social a ser coberto pelo Regime Geral de Previdência Social.
Entrementes, o legislador ordinário trilhou outro caminho ao excluir expressamerte a cobertura do desemprego involuntário do RGPS, a teor do artigo 9°, §1°, da Lei 8.213/91.
Deveras, o seguro-desemprego deveria ser, mas não é benefício previdenciário, pois não previsto no Plano de Benefícios da Previdência Social, sendo pago pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Conquanto se trate de tema polêmico, entende-se que o seguro- desemprego deve ser enquadrado como benefício assistencial, tendo em conta inexistir contribuição direta dos seus beneficiários.
Ademais, não poderá ser enquadrado como benefício previdenciário por não ter previsão na Lei 8.213/91, bem como não ser custado pelas contribuições previdenciárias, tendo em conta o caráter contributivo que marca a previdência social no Brasil.
Professor Frederico Amado,CERS.
-
Equidade na forma de participação no custeio (CF, art. 194,
parágrafo único, V)
Esse princípio é um desdobramento do princípio da igualdade
(CF/88, art. 5") que consiste em tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Tratar com
igualdade os desiguais seria aprofundar as desigualdades; não é esse o objetivo
da Seguridade Social.
Em relação ao custeio da Seguridade Social, significa dizer
que quem tem maior capacidade econômica irá contribuir com mais; quem tem menor
capacidade contribuirá com menos.
Seguindo essa orientação, o §9° do art. 195 da CF (na redação
dada pela EC 47, de 5/7/2005) dispõe que as contribuições para a Seguridade
Social a cargo das empresas poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão
de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
A Lei 8.212/91 prevê alguns exemplos de equidade: as
contribuições das empresas têm alíquotas maiores que a dos segurados, as
instituições financeiras contribuem para a Seguridade Social com alíquotas mais
elevadas do que as empresas em geral, já as microempresas e empresas de pequeno
porte contribuem de forma mais simplificada e favorecida (Lei Complementar
123/2006), os segurados empregados, trabalhadores avulsos e empregados
domésticos têm alíquotas progressivas (8%, 9% ou 11%) - quanto maior a
remuneração maior será a alíquota.
Apesar de existir na legislação previdenciária alguns
exemplos de equidade na forma de participação no custeio da Seguridade Social,
este princípio constitucional não é uma norma de eficácia plena. Trata-se de
uma norma programática: é uma meta a ser alcançada, e não uma regra concreta.
Manual de Direito Previdenciário/Oitava edição/ Hugo Goes
-
Algum colega pode explicar o ítem n.º IV?
Obrigada.
Bons Estudos.
-
I. A seguridade social estabelecida pela Constituição da República
compreende um sistema integrado de ações, com atuação nas áreas de
saúde, assistência social e previdência social. CORRETA (porém incompleta)
Art. 194, CF: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
II. A proteção
ao trabalhador em situação de desemprego involuntário é dever da
previdência social, ainda que a concessão do seguro-desemprego fique a
cargo do Ministério do Trabalho e Emprego. CORRETA
Art 201, III, CF: A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatório,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a... proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário.
O seguro-desemprego é financiado pela arrecadação decorrente das contribuições para o
Programa de Integração social (PIS) e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PASEP), vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego. A proteção que compete à previdência seria uma extensão do período de graça, ou seja, o desempregado continua acobertado pela previdência por 12 meses.
III. A eqüidade na
forma de participação no custeio constitui um dos princípios
constitucionais da seguridade social, que busca assegurar a participação
eqüitativa de trabalhadores, empregadores e Poder Público no custeio da
seguridade social. CORRETA
O princípio da equidade na forma de participação do custeio se relaciona com o princípio tributário da capacidade contributiva e o princípio da distributividade na prestação dos serviços e benefícios, pois as contribuições devem ser arrecadadas de quem tenha maior capacidade contributiva para ser distribuída para quem mais necessita. Equidade não se confunde com igualdade, equidade se refere à justiça social.
IV. A filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, é vedada ao participante de regime próprio de previdência. CORRETA
Art 201, § 5º, CF: É vedada a filiação ao
regime geral de previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
-
Alguém pode explicar como é que se aplica o "princípio da equidade na forma de participação no custeio" em relação a participação do Poder Público no custeio da seguridade social!
-
Sobre o item II.
Quais as fontes de recursos do FAT?
As contribuições para o PIS/PASEP são as principais fontes de recursos do Fundo, recolhidas segundo algumas alíquotas, como as seguintes: 0,65% sobre faturamento bruto das empresas; 1% sobre a folha de salários das entidades sem fins lucrativos; e 1,65% sobre a importação de bens e serviços. Ou seja, o PIS/PASEP financia o FAT esse custeia o seguro-desemprego.
-
Questão cataloga 04 (quatro) itens, para que seja feito o exame de sua veracidade, sob o prisma da Constituição Federal de 1988, alusivos à Previdência Social. O candidato deverá examinar cada um e, posteriormente, assinalar a alternativa correta. Vejamos um por um:
I. Verdadeira. A teor do art. 194, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
II. Verdadeira. O manto previdenciário agasalha o trabalhador em situação de desemprego involuntário, como se observa da leitura do art. 201, III, da Constituição Federal de 1988, litteris: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário”. No ponto, Frederico Amado (2015, p. 56), assim aprofunda: “Deveras, o seguro-desemprego deveria ser, mas não é benefício previdenciário, pois não previsto no Plano de Benefícios da Previdência Social, sendo pago pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT”.
III. Verdadeira. O Princípio da equidade na forma de participação no custeio possui previsão constitucional no art. 194, Parágrafo único, inciso V, litteris: “Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (...) V - equidade na forma de participação no custeio”. Frederico Amado (2015, p. 31), assim leciona: “O custeio da seguridade social deverá ser o mais amplo possível, mas precisa ser isonômico, devendo contribuir de maneira mais acentuada para o sistema aqueles que dispuserem de mais recursos financeiros, bem como os que mais provocarem a cobertura da seguridade social”.
IV. Verdadeira. Por expressa vedação constitucional estabelecida no art. 201, §5º, que ora reproduzo: “§5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência”.
Ante o exposto, todos os itens são verdadeiros.
GABARITO: D.
Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 31; 56.
-
acertei essa questão, nao quero guerra com ngm. :D