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a) Pode ser bem móvel público ou particular
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Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
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b) ipsis litteris do § 3º do art. 312:
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§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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c) pretensão legítima
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Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
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d) crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode pratica-lo
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Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
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e) crime comum, portanto, o sujeito ativo é qualquer pessoa.
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Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
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"B" está errada! é irrecorrível e não recorrível!
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Maurício Priamo, A letra “b” está correta. O que os examinadores vunep fazem é colocar alternativas corretas “interpretando” os artigos da lei, como na alternativa b. O que o artigo diz é que o agente deve fazer a reparação antes da sentença transitar em julgado, ou seja da qual não cabe mais recurso(irrecorrível), então se a sentença é recorrível significa q ainda não transitou em julgado(cabe recurso) e o agente pode reparar o dano. Qualquer erro reportar. Abraço!
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sentença irrecorrível é igual até a sentença recorrível.
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Anterior ao trânsito - extingue a punibilidade
Após o trânsito - reduz 1/2
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a) O crime de peculato apenas se configura quando o bem móvel apropriado ou desviado pelo funcionário público for público.
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Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
b) No crime de peculato, na modalidade culposa, a reparação do dano até a condenação recorrível extingue a punibilidade.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
c) O crime de exercício arbitrário das próprias razões apenas se configura se a pretensão a ser satisfeita for ilegítima.
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite
d) O crime de promover ou facilitar a fuga de pessoa só admite sujeito ativo funcionário público.
Crime comum. Art. 351 -Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
e) O crime de exploração de prestígio somente pode ser praticado por funcionário público.
Crime comum.
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
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GAB. B
Peculato culposo: sem intenção o crime é praticado por funcionário público.
Agente repara o dano
Antes da sentença condenatória transitada e julgado >>> extinta a punibilidade.
Após a sentença condenatória transitada e julgado >>> pena reduzida pela metade.
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GAB "B"
a - O crime de peculato apenas se configura quando o bem móvel apropriado ou desviado pelo funcionário público for público.
ERRADA: Crime formal. Neste tipo penal, o cumprimento do elemento subjetivo do injusto (elemento subjetivo do tipo) não se faz obrigatório.
b - No crime de peculato, na modalidade culposa, a reparação do dano até a condenação recorrível extingue a punibilidade.
CERTA: o que se ler no art. 312, paragrafo 3º, do CP
c - O crime de exercício arbitrário das próprias razões apenas se configura se a pretensão a ser satisfeita for ilegítima.
ERRADA: for LEGÍTIMA
d - O crime de promover ou facilitar a fuga de pessoa só admite sujeito ativo funcionário público.
ERRADA: Crime Comum. Crime contra adm da justiça.
e - O crime de exploração de prestígio somente pode ser praticado por funcionário público.
ERRADA: Crime Comum. Crime contra adm da justiça.
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gente só eu que estou lendo "recorrível", e não ïrrecorrível", na alternativa b?
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Letra B: No crime de peculato, na modalidade culposa, a reparação do dano até a condenação recorrível extingue a punibilidade.
Marina Mendonça, a questão diz recorrível pois se a reparação do dano for anterior ao trânsito em julgado da condenação, a punibilidade será extinta.
O §3º do artigo 312 do CP diz que se a reparação for precedente (anterior) à sentença irrecorrível, a punibilidade será extinta. Dito de outra forma: se a reparação do dano for anterior a sentença irrecorrível (ou seja, então a sentença é recorrível), a punibilidade será extinta.
Ficou um pouco confuso mas espero que entenda.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
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GABARITO: B
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
[...]
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Letra a) apropriar - se de bem móvel público ou particular.
letra b) se a reparação do dano for antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade, se for depois da sentença irrecorrível, reduz a pena para metade. Sentença irrecorrível seria aquela transitada em julgado.
Letra c) art . 345: fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei permite. Ou seja, pode ser pretensão legítima ou ilegítima.
D) o crime de fuga de pessoa presa encontra se previsto no rol dos crimes contra a administração da justiça.
O crime não é propio, podendo ser praticado por qq pessoa.
E) o crime de exploração de prestígio não é próprio. Ele encontra -se no rol dos crimes contra a administração da justiça. Pode ser cometido tanto pelo particular como pelo funcionário público.
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Mas o paragráfo que fala de reparação se refere a sentença IRRECORRÍVEL, não recorrível
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A sentença recorrível ocorre antes da sentença irrecorrível. Se o pagamento ocorrer até a sentença recorrível (durante o prazo de recurso), extingue a punibilidade. Foi isso que entendi
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Nós não temos culpa.
Fomos transformados nisso, analistas de direito robotizados, as bancas nos obrigam a decorar e decorar de tal modo, que perdemos a prática em analisar questões minimamente diferenciadas. .
Bom, se o sujeito estará contemplado pela isenção da pena caso repare o dano até a sentença irrecorrível, logicamente, também será contemplado no caso da sentença recorrível.
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erro da letra A ( peculato Malversação)
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É isso aí, basta analisar com calma galera, que vão perceber que a letra B esta correta.
Agora essa VUNESP ta muito fraca nas questões, muito ruins.
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Gosta sô
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Mesmo vendo os argumentos dos meus colegas aqui, ainda acho que o B está errada. Não pelo fato de ser possível extinguir a punibilidade na sentença recorrível, mas pelo falo dela "limitar" quando colocou o "ATÉ". Que eu saiba a preposição ATÉ aplica-se para limitar. Mas enfim, posso esta equivocado nessa suposição..
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O até dá margem a pensar que antes da sentença irrecorrível não extingue. Acredito ser passível de anulação. A Vunesp tem feito questões muito mal formuladas.
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A respeito dos crimes contra a administração pública, previstos no Código Penal, assinale a alternativa correta.
A) O crime de peculato apenas se configura quando o bem móvel apropriado ou desviado pelo funcionário público for público.
PECULATO.
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, PÚBLICO OU PARTICULAR, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
B) No crime de peculato, na modalidade culposa, a reparação do dano até a condenação recorrível extingue a punibilidade.
CORRETO.
C) O crime de exercício arbitrário das próprias razões apenas se configura se a pretensão a ser satisfeita for ilegítima.
Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora LEGÍTIMA, salvo quando a lei o permite.
D) O crime de promover ou facilitar a fuga de pessoa só admite sujeito ativo funcionário público.
E) O crime de exploração de prestígio somente pode ser praticado por funcionário público.
É um crime cometido por particular contra a administração em geral.
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Pessoal, respondi 500 questões sobre PECULATO e fiz esse resumo com tudo que as bancas abordaram nessas 500 questões. Copiem e colem no caderno resumo de vocês.
Trata-se de crime próprio, mas pode ser impróprio.
Considera-se Crime funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração.
Crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição.
O objeto do crime deve ser bem móvel e nunca imóvel, e pode ser dinheiro, objetos, computadores...
Admite-se a forma tentada.
Apropriar, desviar, subtrair (são os verbos usados no artigo de peculato)
Os itens apropriados podem ser públicos ou particulares.
O desvio pode ser para si ou para outrem.
Pode ser culposo, doloso ou mediante erro de outrem.
As três modalidades cobram-se multa.
O crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto.
Aceita reparação de dano (na modalidade culposa, apenas)
Reparação do dano antes da sentença RECORRÍVEL ou IRRECORRÍVEL extingue a punibilidade. Q992493
Reparação do dano após a sentença reduz pela metade a pena.
Peculato doloso: não extingue a punibilidade do agente, como no culposo.
Peculato doloso e mediante erro de outrem : reclusão
Peculato culposo : detenção
Se a pessoa não observa os deveres de cuidado a que estava obrigado, para evitar o peculato doloso : Pratica peculato culposo
Sujeito Ativo - Servidor Público (aquele que pratica o ato)
Sujeito Passivo (aquele que recebe o ato) - será o Estado e em alguns casos o particular. O Estado, pois é o Estado que é prejudicado quando o cara comente o ato de improbidade e alguns casos o particular (você, eu, a população)
A pena de peculato será aplicada ao particular em coautoria, desde que o particular tenha conhecimento da qualidade de funcionário público do autor.
Súmula 599, STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
STJ decidiu apenas que a conduta do depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato, pois não é funcionário público e não ocupa cargo público.
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Muito obrigada Flavi!
Mas fiquei com uma dúvida: vc disse que o peculato pode ser impróprio, certo? Mas depois vc diz que o sujeito ativo somente pode ser o funcionário público... Não entendi...
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Olá, Andreia.
Sujeito Ativo - Servidor Público (aquele que pratica o ato)
Sujeito Passivo (aquele que recebe o ato) - será o Estado e em alguns casos o particular. O Estado, pois é o Estado que é prejudicado quando o cara comente o peculato e alguns casos o particular (você, eu, a população)
Espero ter ajudado! Abçs
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A interpretação foi feita a contrario sensu, tendo em vista que o texto legal prevê que "se precede (antecede) à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade". Desta forma, até a condenação RECORRÍVEL extingue a punibilidade. Após a sentença irrecorrível reduz de metade a pena imposta.
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Quando botam essas questões de interpretação de texto o bixo pega
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GABARITO:B
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. [GABARITO]
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resumo peculato - colega q concursos.
Trata-se de crime próprio, mas pode ser impróprio.
Considera-se Crime funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração.
Crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição.
O objeto do crime deve ser bem móvel e nunca imóvel, e pode ser dinheiro, valor.
Admite a forma tentada.
Apropriar, desviar, subtrair (são os verbos usados no artigo de peculato)
Os itens apropriados podem ser públicos ou particulares.
O desvio pode ser para si ou para outrem.
Pode ser culposo, doloso ou mediante erro de outrem.
O crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto.
Aceita reparação de dano (na modalidade culposa, apenas)
Reparação do dano antes da sentença RECORRÍVEL ou IRRECORRÍVEL extingue a punibilidade. - Reparação do dano após a sentença reduz pela metade a pena.
As três modalidades cobram-se multa.
Peculato doloso e mediante erro de outrem : reclusão
Peculato culposo : detenção
Se a pessoa não observa os deveres de cuidado a que estava obrigado, para evitar o peculato doloso : Pratica peculato culposo
Sujeito Ativo - Servidor Público (aquele que pratica o ato)
Sujeito Passivo (aquele que recebe o ato) - será o Estado e em alguns casos o particular. O Estado, pois é o Estado que é prejudicado quando o cara comente o ato de improbidade e alguns casos o particular (você, eu, a população)
Peculato doloso: não extingue a punibilidade do agente, como no culposo.
A pena de peculato será aplicada ao particular em coautoria, desde que o particular tenha conhecimento da qualidade de funcionário público do autor.
Súmula 599, STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
STJ decidiu apenas que a conduta do depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato, pois não é funcionário público e não ocupa cargo público.
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Recorrível?
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Sim, Philipe.
Recorrível ou Irrecorrível.
Reparação do dano antes da sentença RECORRÍVEL ou IRRECORRÍVEL extingue a punibilidade.
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Já é, salvo engano, a segunda questão em que a Vunesp considera como correta a assertiva em que aparece o termo "RECORRÍVEL". Confesso que, na outra, eu errei. Nesta eu acertei por lembrar, contudo eu acho que está, no mínimo, mal feita a assertiva.
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GABARITO: B) No crime de peculato, na modalidade culposa, a reparação do dano até a condenação recorrível extingue a punibilidade.
Aqui a banca examinadora exigiu interpretação do texto da lei, pois consta na redação literal:
CP. Art. 312, § 3º. "No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade..."
Veja que, a reparação do dano, para efeito de extinção da punibilidade, deve ocorrer antes da decretação de sentença irrecorrível (aquela que não cabe mais recursos).
Logo, havendo apenas condenação passível de recurso, é possível a extinção da punibilidade via reparação do dano, no peculato culposo.
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Questão para ficar atento a letra da lei de se precede sentença irrecorrível = a questão narra até sentença recorrivel
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Aquela questao que vc pergunta: É benino ou Benina
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
GAB: B
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Questão deverá ser anulada
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Boa tarde a todos!
Discordo do gabarito, pois no meu humilde entendimento, quando a questão coloca até decisão recorrível, induz o candidato a erro, pois dá a entender que, só pode ser até sentença recorrível.
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Art. 312 (Peculato)
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
A questão B fala de decisão RECORRÍVEL.
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PECULATO
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Comentários:
Peculato apropriação e peculato desvio (Peculato Próprio)
Segundo o art. 312, considera-se crime a conduta de apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A pena é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
- Sujeitos do crime: é crime próprio, somente sendo praticado por funcionário público. É possível o concurso com o particular, podendo ser coautor, desde que conheça a situação de funcionário público do comparsa. O sujeito passivo é o Estado.
- A detenção do bem justificaria a incidência do peculato apropriação ou desvio? O tipo do art. 312 é extremamente claro. Isto é, o tipo exige a posse e não a detenção. No entanto, se o sujeito tem a detenção e promove a indevida inversão dessa detenção, passará o agente a praticar o peculato-furto, e não o peculato-apropriação, pois não tem posse.
Voluntariedade: trata-se de uma conduta dolosa em transformar a posse da coisa em domínio ou de desviar a coisa em proveito próprio ou de terceiro.
Vale lembrar, que o peculato de uso praticado pelo Prefeito, então tal conduta será considerada criminosa, visto que o Decreto-Lei 201/67, em seu art. 1º, II, estabelece que são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, INDEPENDENTEMENTE DO PRONUNCIAMENTO DA CÂMARA DOS VEREADORES, a conduta de se utilizar, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.
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Eu imagino que o raciocínio da Banca seja este: "Quem pode o mais, pode o menos", se a sentença pode ser extinta até antes da decisão irrecorrível, que dirá decisão recorrível?
o que não pode é ela citar o CP e colocar Recorrível, porque daí temos que apegarmos a literalidade do artigo.
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GABARITO B
Se a reparação do dano é feita ANTES da sentença irrecorrível - EXTINÇÃO da punibilidade
Se a reparação se dá APÓS a sentença irrecorrível - REDUÇÃO da pena
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GABARITO B
Aceita reparação de dano (na modalidade culposa, apenas)
Reparação do dano antes da sentença RECORRÍVEL ou IRRECORRÍVEL extingue a punibilidade.
Reparação do dano após a sentença reduz pela metade a pena.
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Entendo que a questão dever-se-ia ser anulada, pois o limite é a irrecorribilidade, não a recorribilidade. Sendo assim, gera uma situação incoerente com a finalidade da lei em questão, que quis privilegiar quem se redime até o transito em julgado.
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Entendo que a questão dever-se-ia ser anulada, pois o limite é a irrecorribilidade, não a recorribilidade. Sendo assim, gera uma situação incoerente com a finalidade da lei em questão, que quis privilegiar quem se redime até o transito em julgado.
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Na letra B até não é sinônimo de desde que, somente, apenas . Desculpe, mas houve extrapolação no entendimento de alguns. GAB B
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Observações sobre Peculato CULPOSO.
Pessoal, atenção: Se é antes da sentença ser irrecorrível, ou seja, antes de transitar em julgado, LOGO, a sentença é recorrível, ou seja, está dentro do prazo recursal. Se está dentro do prazo, e a pessoa repara o dano, extinta está a punibilidade.
Se transitou em julgado a sentença, ou seja, não cabe mais recurso e a pessoa repara o dano -> pena será reduzida à metade.
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O termo "até" limita a atuação do agente que queira reparar o dano. Logo, se ele (Examinador) diz que é até a sentença recorrível, ele limitou a atuação do agente até a sentença de primeiro grau, o que caracteriza como ERRADA a letra B. A
O §3º do Art. 312 do CP é claro ao afirmar que a extinção da punibilidade será concedida se o agente reparar o dano, desde que o faça até o trânsito em julgado ("irrecorrível").
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Até a condenação recorrível expressa um limite temporal. Significa que após a sentença recorrível, não extingue a punibilidade, o que está incorreto. A assertiva não diz "antes", diz até.
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Fabianna Brandão, ainda que o que você disse fosse verdade, a questão continuaria errada. Pare de tentar justificar a incompetência da banca.
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Alguns colegas estão fazendo interpretação equivocada quanto os sentido empregado das palavras "recorrível
" e "irrecorrível", explico:
O enunciado aduz: "B) No crime de peculato, na modalidade culposa, a reparação do dano até a condenação recorrível extingue a punibilidade. (o enunciado está afirmando que a reparação antecede a condenação irrecorrível, nos termos delineados pelo Código Pena).
Espero ter ajudado.
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gab B
Antes da sentença irrecorrível = durante ou até a sentença recorrível acabar
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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A melhor forma de responder esse tipo de questão ainda é a por eliminação... A Banca quer eliminar, para isso vai fazer esse tipo de questão! A lei, como a questão exorta, fala em "SENTENÇA IRrecorrível (em outras palavras: trânsito em julgado)" e não em "condenação recorrível (condenação provisória, sem transito em julgado)". Há uma diferença aí. Outra, não é ATÉ a condenação recorrível (condenação provisória) e sim definitiva (T.J.).
A rigor essa alternativa estaria errada. Porém, no Concurso eles são eles e nosotros somos nosotros...
Assim, vamos aprendendo como "pensa" a VUNESP!
Segue o jogo!
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Caí no "recorrível".
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Errei, C.
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LETRA A> PECULATO MALVERSAÇÃO .
LETRA B> "SE SE" EXTINGUE ATÉ A SENTENÇA IRRECORRÍVEL, POR ÓBVIO TBM SE ESTENDE A RECORRÍVEL.
LETRA C>EMBORA LEGÍTIMA, É CRIME.
LETRAS D e E> CRIMES CONTRA A ADM PUBLICA PODEM SER PRATICADOS TANTO POR SERVIDORES COMO POR PARTICULARES, DESDE QUE ESTES SAIBAM DA CONDIÇÃO DAQUELES.
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É óbvio que a letra B está errada.
Sentença irrecorrível significa a última decisão antes do trânsito em julgado (podendo ser um acordao) agora quando ela diz na alternativa sentença recorrível ela restringe apenas a sentença de primeiro grau porque em tese é a ultima decisão recorrível já que o acórdão de mérito é irrecorrível.
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A letra B esta errada sim, a palavra "até" limita o ato até a sentença recorrível, não admitindo ser feita posterior a sentença recorrível.
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Não curto muito comentar essas coisas. Mas gente... Se ele reparou antes da sentença recorrível, extingue a punibilidade... PQ ELE REPAROU ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL, vamos pensar mais na persecução da ação penal, e menos na letra de lei
Vamos ler com calma e parar de culpar a banca, só pq não usou a literalidade da lei
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Ao analisar as alternativas, me veio em mente a "regra do peitinho" utilizada pelo prof. Thallius Moraes, cujo contexto é: "Quem pode o mais, pode o menos".
A extinção da punibilidade no peculato culposo, tem seu limite se a reparação do dano preceder a sentença irrecorrível, logo, em quaisquer fases anteriores também gerará o mesmo efeito.
O "até" nem sempre tem a função de limitar. Na alternativa entendo que teve a função de acrescentar uma hipótese.
Como exemplo, podemos utilizar o hino do Grêmio: "até a pé nós iremos, para o que der e vier, mas o certo é que nós estaremos com o Grêmio, onde o Grêmio estiver".
O "até" não está limitando os torcedores de irem a pé, e sim, acrescentando outra hipótese entre todas as demais.
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Típica questão onde todas estão erradas, mas devemos marcar a "menos" errada, e neste caso é a Letra B mesmo. Visto que a redação no CP diz: "No caso do §2º, a Reparação do Dano se PRECEDE à sentença irrecorrível, EXTINGUE a punibilidade... Questão passível de anulação pelo uso do advérbio "até".
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RECORRÍVEL????
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Mas, quando o candidato erra a questão por causa de uma letra que a banca troca ou tira para fazer pegadinha na questão aí sempre a banca tá correta, mas quando é ela própria que erra , duvido anular a questão ainda tem gente que defende a banca , é pq é o bichão inteligente.
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QUESTÃO SEM GABARITO.
ART. 312, CP
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença IRRECORRÍVEL, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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no caso do peculato culposo, se o funcionário público reparar o dano antes de sentença transitado em julgado ele não é punido. Agora, se depois de transitado em julgado ele decide reparar o dano sua pena é diminuída da metade.
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A) O crime de peculato apenas se configura quando o bem móvel apropriado ou desviado pelo funcionário público for público. [Incorreta. Pode ocorrer o crime envolvendo bens particulares que estão sob a tutela do Estado. Conforme Art. 312 do CP: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:]
B) No crime de peculato, na modalidade culposa, a reparação do dano até a condenação recorrível extingue a punibilidade. [Este é o gabarito da banca. Marquei essa por exclusão.]
PECULATO CULPOSO
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Notamos que a lei trata de sentença IRRECORRÍVEL o que poderia nos fazer pensar que essa seria a pegadinha da banca. Todavia, como a própria lei nos mostra, a intenção do legislador é oferecer todas as chances ao servidor para que esse repare o dano e não seja punido na esfera penal. Pense no exemplo da questão Q1041768, em que, notadamente, o servidor não tem a mínima intenção de causar prejuízo para a administração (não há dolo). Nesse sentido, deveríamos pensar que se há a possibilidade de repara o dano antes da sentença irrecorrível, imagina daquela que ainda cabe recurso (recorrível). Porém, mesmo pensando dessa forma, só marquei essa depois de analisar as outras alternativas.
C) O crime de exercício arbitrário das próprias razões apenas se configura se a pretensão a ser satisfeita for ilegítima. [Incorreta. Configura-se o crime na hipótese de pretensão legítima, conforme art. 345: Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:]
D) O crime de promover ou facilitar a fuga de pessoa só admite sujeito ativo funcionário público. [Incorreta. O crime descrito não é crime próprio]
E) O crime de exploração de prestígio somente pode ser praticado por funcionário público. [Incorreta. Trata-se de crime comum previsto no art. 357 do CP]
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em
- juiz,
- jurado,
- órgão do Ministério Público,
- funcionário de justiça,
- perito,
- tradutor,
- intérprete ou
- testemunha:
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GAB: B
Essa questão do MPE-MS/2018 Q886086 no item III é considerado correto e trata do § 3º 312. Vejamos:
III. O funcionário público que concorre culposamente para o crime de peculato cometido por outrem, reparando o dano após a sentença condenatória de primeiro grau, porém durante o trâmite da apelação, tem direito à extinção da punibilidade.
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Juro que não entendo esse gabarito!!
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O certo seria "No crime de peculato, na modalidade culposa, a reparação do dano até a condenação IRRecorrível extingue a punibilidade."
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§3º-No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Algo que precede é algo anterior, logo, possuo possibilidade reparar o dano até esse momento que equivale até ao da condenação recorrível.
Lembre-se que condenação recorrível é aquela que ainda não transitou em julgado.
É muitíssimo importante a literalidade da lei mas sempre fazendo links.
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Sabe o que é pior ? O pessoal tentando justificar o gabarito
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Será que eu posso levar isso para a prova .
Fico chateado poque o qc não faz o comentário.
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Se não é uma sentença irrecorrível( aquela que já transitou em julgado) e ele reparou, por lógica extingue a punibilidade! Tem que saber interpretar tbm, não ficar maluco com a literalidade! Letra B correta!
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Apesar da redação ser bem ruim, vamos a explicação do gabarito.
No crime de peculato, na modalidade culposa, a reparação do dano até a condenação recorrível extingue a punibilidade.
Uma condenação recorrível é o que?
Aquela cuja qual não passou pelo trânsito em julgado.
A lei afirma o seguinte: "§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta."
Logo, a reparação do dano até condenação recorrível (ou seja, ainda não sofreu o trânsito em julgado) pode ser tido como algo precedente a sentença irrecorrível?
SIM.
Portanto extingue a punibilidade.
"oh Lee, você já se provou um grande concurseiro Lee"
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A vunesp não era assim !
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até a sentença irrecorrível = enquanto for recorrível a condenação
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Tudo bem que até a sentença recorrível ele pode reparar o Dano, mas na questão fala ATÉ a condenação recorrível. Se é até, ela não pode ser feita depois e no caso ela pode, só não pode ser depois da sentença IRRECORRÍVEL. Foi essa minha interpretação. A palavra até especifica
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Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Pessoal, a correta assertiva B acaba por ser uma questão de lógica:
Ora, de acordo com a legislação, se é extinta a punibilidade quando há a reparação antes de sentença Irrecorrível (i.e., sentença transitado em julgado, hipótese última de defesa ou contestação), porque é que não seria extinta feita antes de sentença recorrível, que é um momento ainda mais "anterior" do processo? Neste caso, reparar o dano antes da sentença recorrível vale o mesmo que antes da sentença irrecorrível, pois o recorrível é um momento anterior à irrecorrível, e portanto, extingue a punibilidade.
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Eu vejo que a alternativa B leva para um ponto onde o réu, sabendo de sua culpa na prática do ato, repara o dano enquanto não findo o processo. Questão de lógica, pois:
1 - Reparar o dano antes da sentença irrecorrível significa que em qualquer momento do processo (até essa sentença) o dano pode ser reparado pelo funcionário. E todas as sentenças antes da irrecorrível são recorríveis (impugnáveis pelo respectivo recurso), logo estão em tempo de reparar o dano.
2 - É faculdade do funcionário concordar ou não que é culpado pelo prejuízo do peculato, pois a própria CF nos diz no artigo 5º, LVII: "Ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal (leia-se: sentença irrecorrível) condenatória", e isso gera o direito de se defender mesmo quando sabe que cometeu o crime, porém se o fizer, que seja antes dessa sentença para que extingua a punibilidade.
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a- O crime de peculato apenas se configura quando o bem móvel apropriado ou desviado pelo funcionário público for público. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
b- No crime de peculato, na modalidade culposa, a reparação do dano até a condenação recorrível extingue a punibilidade. a lei diz: a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. (a banca tentou nos confundir usando "até a condenação recorrível" que é o mesmo que dizer "durante o período que se pode recorrer" que é o mesmo que dizer " se precede à sentença irrecorrível")
c- O crime de exercício arbitrário das próprias razões apenas se configura se a pretensão a ser satisfeita for ilegítima. Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
d- O crime de promover ou facilitar a fuga de pessoa só admite sujeito ativo funcionário público.
e- O crime de exploração de prestígio somente pode ser praticado por funcionário público.
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questão ruim demais:
se errasse, eu entraria com recurso por entender q todas estão erradas e que a B altera o sentido original do texto da lei seca.
mas, por eliminação, de fato, se reparar o dano até o momento de uma condenação recorrivel estaria a tempo de extinguir a punibilidade
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A) O crime de peculato apenas se configura quando o bem móvel apropriado ou desviado pelo funcionário público for público.
- Art. 312- Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
B) No crime de peculato, na modalidade culposa, a reparação do dano até a condenação recorrível extingue a punibilidade.
- Art. 312, §3º/CP § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
C) O crime de exercício arbitrário das próprias razões apenas se configura se a pretensão a ser satisfeita for ilegítima.
- Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
D) O crime de promover ou facilitar a fuga de pessoa só admite sujeito ativo funcionário público.
- Creio que deva admitir litisconsórcio com particular
E) O crime de exploração de prestígio somente pode ser praticado por funcionário público.
- particular pode praticar
- Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
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Pessoal, tem que saber a letra da lei, mas cima de tudo, saber interpretá-la... não há erro algum na letra B
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No peculato culposo se a reparação ocorrer até a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade. Então, se ocorrer a reparação a qualquer momento inclusive até a sentença recorrível também irá extinguir a punibilidade.
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A letra B está corretíssima e não há qualquer motivo para anulação da questão. Não há alteração do sentido legal do texto ou qualquer outro erro.
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A única modalidade de crime próprio no 351 é a do § 3º;
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Existe uma questão de direito administrativo da Vunesp, a Q1028095 em que ela considera como errada uma alternativa (no caso a D) que não é exatamente a letra da lei, mas tem exatamente a mesma interpretação que teria a alternativa B. A banca precisa se decidir se vai ser literal ou não.
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Engana-se alternativa B não está correta. A alternativa diz ATÉ a sentença penal RECORRIVEL, dando a impressão que não poderia ser mais reparado o dano, já que usou o ATÉ, o que é um engano já quem enquanto não transitar em julgado pode sim reparar do dano!!!
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Outro exemplo de questão, da própria VUNESP, que contraria esta seria a Q893726. A alternativa C é considerada incorreta pois diz que "extinção do processo por perempção pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa, na audiência de instrução designada para realização de oitiva de testemunha arrolada em contestação." Ocorre que a questão foi considerada incorreta pois o juiz pode em qualquer tempo e grau de
jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Ora, mas a oitiva de testemunha também não seria antes do trânsito em julgado? Qualquer um com o mínimo de inteligência entende que estas duas questões são contraditórias...
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A sentença recorrível é anterior à irrecorrível.
Logo se eu reparo o dano antes da recorrivel, estou reparando antes da irrecorrível.
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durante o curso do processo= extingue punibilidade;
coisa julgada= redução da pena (1/2)
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Essa "condenação recorrvível" quase me pegou.