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Questões de Da liberdade provisória, com ou sem fiança


ID
43879
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.

A liberdade provisória pode ser concedida no caso de:

Alternativas
Comentários
  • Complementando: Art. 310, CPP: Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.PARÁGRAFO ÚNICO: Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). O instituto da liberdade provisória se presta a combater a prisão em flagrante legal, se o flagrante for ilegal caberá relaxamento.
  • As prisões preventiva e temporária são incompatíveis com a natureza do benefício da liberdade provisória.
  • a)liberade provisória (com ou sem fiança)b)revogação da prisãoc)relaxamento da prisãod)revogação da prisão
  • Resumindo:Prisões compatíveis com a Liberdade Provisória:a. Flagrante;b. Decorrente de sentença condenatória recorrível;c. Resultante da pronúncia.A prisão preventiva e a prisão temporária não são compatíveis.
  • As pessoas que estudam pelo livro de Processo Penal do Prof. Nestor Távora devem tomar cuidado ao resolver essa questão, pois o seu gabarito está errado. Como já foi dito, a liberdade provisória só cabe no caso de prisão em flagrante legal. No caso de prisão em flagrante viciado ou ilegal, não cabe liberdade provisória, mas, sim, o pedido de relaxamento da prisão.

  • Prisão em flagrante - liberdade provisória
    Prisão Preventiva - revogação
    Prisão Temporária - revogação
    Prisão em flagrante viciado - relaxamento
  • Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

      I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

      II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

      III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

      Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caputdo art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Observem o que diz o art. 321 do CPP: "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso.."

    Deste modo, não está desatualizada a questão? Cabível liberdade provisória quanto se tratar de prisão preventiva também.

    O que acham?

  • a-liberdade provisoria(gabarito)

    b-revogação

    c-relaxamento

    d-revogação

  • Ao ser preso em flagrante o magistrado tem 3 saídas ao receber copia do APFD. Conceder liberdade provisoria com ou sem fiança , relaxar a prisao se for ilegal ou converter em preventiva.

  • Penso que esteja desatualizada... A partir da reforma de 2011, passou a incidir a liberdade provisória sobre qualquer prisão legal.

  • Flagrante viciado é ilegal e ilegal é relaxamento

    Abraços

  • A prisão em flagrante realizada com vícios é caso de relaxamento da prisão em flagrante , por parte da autoridade judiciária .


ID
75877
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da lei processual penal, a liberdade provisória pode ser

Alternativas
Comentários
  • Segundo Mirabete é obrigatória, como direito incondicional do acusado, qdo o réu se livra solto independentemente de fiança (ART 321 I e II com a ressalva do 323).A liberdade provisória permitida e a vedada, extraída de http://www.grancursos.com.br/arquivos/lib.prov.pdf:Liberdade provisória pode ser também permitida ou vinculada: situações em q lei admitiu a concessão desse instituto, porém sujeitou o acusado ao cumprimento de certas condições, sob pena de se revogar a liberdade e recolher-se o réu à prisão. Podendo ser com ou sem fiança. As condições às quais o réu estará sujeito encontram-se previstas nos arts. 327 e 328 do CPPLiberdade provisória vedada qdo couber a prisão preventiva e nas hipóteses em haja proibição expressa na lei e/ou CF.
  • ESPÉCIES DE LIBERDADE PROVISÓRIAExistem três espécies de liberdade provisória, quais sejam:a) Obrigatória: constitui um direito do acusado, não sendo possível à autoridade negá-la. Ela ocorre naqueles casos em que a infração penal cometida pelo sujeito não é punida com pena privativa de liberdade ou quando o máximo de pena privativa de liberdade destacada para a infração, não ultrapasse os três meses (são as chamadas infrações em que o réu se livra solto). No artigo 69 da lei 9.099/95, temos uma nova hipótese de liberdade provisória obrigatória, que existirá naquela situação em que o agente preso em flagrante, assume o compromisso de comparecer ao juizado.b) Permitida: ocorre nas infrações em que há o pagamento de fiança. De acordo com o artigo 322 do CPP, são afiançáveis as infrações punidas com detenção ou prisão simples (fiança concedida pelo juiz ou pela autoridade policial) ou punidas com reclusão cuja pena mínima não exceda dois anos (fiança concedida somente pela autoridade judicial e fundamentadamente).c) Vedada: é aquela proibida por lei. Ocorre na lei 9.613/98, em seu artigo 3º (Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro) e artigo 7º, da lei 9.034/95 (Lei do Crime Organizado).FONTE: CAMARGO, Diego Santos de. Resumo de prisão e liberdade provisória. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

  • CONTNUAÇÃO...

    Quanto a liberdade privisória VEDADA, Cuidado Colegas concurseiros :

    1 ) O STF vinha dando a expressão "INAFIANÇÁVEL, prevista na constituição o significado de que NAO CABE QUALQUER LIBERDADE PROVISÓRIA, seja COM FIANÇA seja SEM FIANÇA, fazendo uma interpretação cosntitucional que para pacelli é absurda por interpretar a constituiçaõ a partir de uma norma infraconstitucional, no caso do codigo processo penal de 1941 (que so existia liberdade com fiança para crimes menores) sem considerar sua alteraçaõ em 1977 ( que implementou a liberdade sem fiança do art 310 paragrafo Unico ) pacelli diz que a interpretação correta da expressão inafiançável da CF é a de que nao cabe apenas liberdade com finça e nao qualquer liberdade provisória.

    2) Ha decisão recente do STF, no sentido de nao se poder vedar a LIBERDADE PROVISÓRIA em abstrato, tendo concedido a ordem no caso de trafico ilitico de drogas. HA varias questões de concursos com a primeira posição, acredito que vai chover esta segunda que é mais recente.

    3) a Lei de hediondos retirou a vedação expressa da liberdade provisória - para alguns, por redundancia ja que preve a vedação de fiança, tornando o crime inafiançavel e atribuindo a esta expressão um conteudo dogmatico de intensa gravidade do crime, nao cabendo, em qualquer caso, liberdade provisória em virtude da inafiançabilidade constitucional destes crimes, mas para outros a Lei agora admite liberdade provisoria baseada nos requisitos do art . 312, ou seja, Sem fiança.

    4) Pacelli critica tudo isso, toda prisão e sua manuntenção deve ser fundamentada conforme artigo 5 da CF, e sempre cautelar. nao cabe ao legislador preve prisaõ preventiva obrigatoria ou manutenção obrigatoria do flagrante ate o transito em julgado, sendo todos estas normas que vedam a liberde provisória INCONSTITUCIONAIS. tenho percebeido que esta posiçaõ do pacelli esta se caminhando para concretização jurisprudencial, afinal sempre ficará a disposiçaõ do judiciario conceder ou nao a liberdade quando achar cabível.

  • Obrigatória - Requisitos objetivos: pena nao privativa de liberdade ou que esta seja no maximo de 3 meses. é o caso em que o agent se LIVRA ( da culpa através de uma sentença absolutoria) SOLTO ( com liberdade provisória sem fiança e sem exigencias). obs. a falta de exigencias ao libertado, faz pacelli nao considerar Livrar-se solto como especie de liberdade provisória. É um direito subjetivo do preso em flagrante justmente por tratar-se de criterios objetivos.

    Permitida - É a liberdade provisoria com fiança ou Sem fiança propriamente ditas, onde o juiz analisa se há ou nao os elementos normativos e de fato do art. 312 do CPP. como preservar a ordem publica, instrunção processual e aplicação da lei processual são termos abertos o juiz acaba que tendo uma certa discricionariedade, por isso a expressão "permitida".

    Vedada - Hediondos, drogas, tortura, organização criminosa, racismo, terrorismo.

    obs. ja houve questão como esta anulada, pois a Lei classifica em liberdade com ou sem fiança. esta classificaçaõ da questão me parece que é apenas doutrinaria

    CONTINUA.....

  • A Carlos Chagas já anulou uma questão idêntica a esta, fundamentando que esta classificação é doutrinária e não legal. A lei classifica em liberdade provisoria com fiança e sem fiança. Na questão da FCC havia esta alternativa, o que tornava mais patente a nulidade, pois havia "em tese" duas respostas corretas. 
  • Conforme a colega Fernanda Figueiredo comentou em outra questão:

    Espécies de liberdade provisória: 

    A)Obrigatória: trata-se de direito incondicional do infrator, que ficará em liberdade, mesmo tendo sido surpreendido em flagrante, ou seja, vai livrar-se solto, não se submetendo a nenhuma obrigação para fazer jus a tal direito;

    B) Permitida: é adimitida quando não estiverem presentes os requisitos de decretação da preventiva, e quando a lei não vedar expressamente;

    C) Vedada: é vedada quando couber prisão preventiva e nas hipóteses em que a lei estabelecer expressamente a proibição de liberdade.

  • Com a lei 12.403/2011 essa LP obrigatória não existe mais!
  • Acredito que continua a existir a liberdade provisória obrigatória no nosso ordenamento jurídico, haja vista que, a título exemplificativo, o Presidente da República não está sujeito à prisão enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns (art. 86, §3°, da CF).
  • Obrigatória: JECRIM E Usuário de Drogas (art. 28 lei 11.343/06)

    Permitida: Nos casos em que não há a vedação do art. 323 e 324.

    Vedada: Drogas, Lavagem de Dinheiro, Organização Criminosa...

    Hoje em dia o STF admite liberdade provisória em Organização Criminosa e Drogas, mesmo sem fiança. Sobre Lavagem não li posicionamente a respeito.

  • Liberdade provisória proibida é a contrário senso uma forma de prisão ex lege incompatível com a regra de tratamento dada pelo princípio da não culpa. Apesar de decisões incindenter tantum o entendimento do STF tem sido de não mais admitir essa espécie de liberdade provisória, sendo sempre cabível desde que o caso concreto aponte pela possibilidade.

  • Gabarito C

     

    LIBERDADE PROVISÓRIA OBRIGATÓRIA

    O sujeito tem o direito incondicional de responder em liberdade - ele deverá ser colocado em liberdade. Ex: crimes sem pena privativa de liberdade e IMPOs, em que o sujeito seja compromissado.

     

    LIBERDADE PROVISÓRIA PERMITIDA

    Situações em que não cabe prisão preventiva. Nesse caso, o Juiz vai analisar a situação e fixará a liberdade provisória juntamente com alguma medida cautelar diversa da prisão constante no art. 319.

     

    LIBERDDE PROIBIDA/VEDADA

    Ocorre quando a lei veda, de forma abstrata, a concessão de liberdade provisória. Atualmente, a melhor posição é dizer que ela não existe, pois o legislador não pode proibir a concessão de liberdade provisória - isso cabe ao juiz fazer, diante do caso concreto. para termos uma ideia, muitos livros nem citam mais essa modalide.

     

    Fonte: Material Didático Alfacon.

  • Gabarito: Letra C

    De fato, podemos entender que esses são os três tipos de liberdade provisória. Além disso, precisamos entender que a liberdade provisória é a REGRA, sendo a prisão preventiva a exceção. Assim, em regra a liberdade provisória é PERMITIDA, sendo afastada quando presentes os requisitos que autorizam a decretação da preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.

    Contudo, há casos em que liberdade provisória é vedada, como acontece em relação aos crimes de tráfico de drogas e afins, nos termos do art. 44 da Lei 11.343/06, muito embora o STF venha entendendo que essa vedação é inconstitucional.

    Há casos, ainda, em que a Doutrina e a Jurisprudência entendem que a Liberdade provisória é obrigatória. São os casos em que não há previsão de pena privativa de liberdade ao acusado, uma vez que, se nem mesmo quando condenado o acusado irá cumprir pena privativa de liberdade, não faz sentido privá-lo de sua liberdade de forma cautelar.

    Além disso, se o Juiz verificar que o infrator praticou a conduta amparado por alguma causa de exclusão da ilicitude, também é VEDADA a decretação da preventiva, logo, a liberdade provisória é obrigatória, nos termos do art. 314 do CPP:
    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.




    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Esta é a nova redação do artigo 310 do CPP:

     

     Artigo 310 - Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

    • Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
    • Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
  • obrigatória permitida vedada

ID
101125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a prisão e liberdade provisória, julgue os próximos
itens.

Para a concessão da fiança, o juiz deve, necessariamente, ouvir o Ministério Público antes de sua decisão.

Alternativas
Comentários
  • Art. 333 - Depois de prestada a fiança, que será concedida INDEPENDENTEMENTE de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
  • Resposta: 'errado'

    FIANÇA - autoridades competentes à sua concessão:
    - delegado de polícia - crimes punidos com detenção e prisão simples
    - juiz de direito - demais casos

    Que tal um pouco mais além, sobre a FIANÇA.

    FIANÇA: Trata-se de um direito constitucional, que lhe permite, mediante caução conquistar a sua liberdade no decorrer do inquérito policial ou processo até a sentença penal condenatória irrecorrível.

    Atualmente é possível a liberdade provisória sem fiança nos processos por crimes hediondos.

    Quando da realização do auto de prisão em flagrante, caso exista fundada suspeita contra o conduzido, autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar FIANÇA, ocasião em que deverá ser colocado em liberdade.
  •  Prestação de fiança independentemente de audiência do MP, que depois terá vista dos autos (art. 333 CPP)

    A fiança pode ser prestada em qualquer termo do processo antes do trânsito em julgado (art. 334)

    Se autoridade policial demorar a conceder, simples petição ao juiz pedindo (art. 335)

     

  •  

    Liberdade provisória sem  fiança:  há oitiva prévia do MP;

    Liberdade provisória com fiança:não há oitiva prévia do MP;

    Concessão de fiança: não há oitiva prévia do MP.

  • ERRADO

    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá    vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • Concessão de liberdade provisória com ou sem fiança: obrigatoriedade de oitiva do MP.

    Arbitramento de fiança: dispensa oitiva do MP.


ID
107836
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Súm. 48 STJ. Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
  • Letra "a" errada: nos crimes praticados em detrimento do patrimônio dos municípios, a ação penal prescinde (dispensa) representação.

    Letra "b" errada: a remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, só pode ser feita pelo juiz, quando inciado o procedimento judicial, já o MP, pode conceder remissão antes de iniciar o procedimento judicial como forma de exclusão do processo. Art. 126 ECA

    Letra "d" errada: a gravação que não interessar à prova deve ser inutilizada por decisão judicial, em virtude de requerimento do MP ou da parte interessada. Art. 9º Lei 9296/97

    Letra "e" errada: essas não são as circunstâncias necessáras para ser concedida liberdade provisória, que pode ser obrigatória (réu se livra solto - 321 CPP), permitida (quando não cabe preventiva): com fiança (323, 324 CPP) ou sem fiança (310CPP) ou vedada:
  • Larissa Gaspar, 

    Acredito que o erro da questão (A) seja o termo "imprescinde" (necessário/ não pode faltar/ não abrir mão de). O que vai de encontro ao disposto no art. 24, p.2, do CPP, que dispõe:


    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    (...)

            § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

  • Quanto à alternativa C, creio estar incorreta... No caso de estelionato por falsificação de cheque a competência não é o local da recusa do pagamento? contrariando as demais em que, daí sim, é o local da vantagem ilícita??

  • Sumula 521 STF

    O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

     

    No caso de cheque falso será competente o lugar da obtenção da vantagem ilícita.

  • Contra os entes é pública incondicionada!

    Abraços

  • Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque.

  • Cuidado:

    Nos crimes praticados em detrimento do patrimônio dos municípios, a ação penal imprescinde de representação.

    (Prescinde)

  • A fim de diferenciar duas situações que me confundiam bastante, vale a pena a dica:

    Primeiro, é necessário entender que são duas situações diferentes. De um lado há o estelionato mediante FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE e de outro há o estelionato mediante a emissão dolosa de cheque SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS.

    No estelionato mediante FALSIFICAÇÃO de cheque, o sujeito falsifica o cheque para obter vantagem indevida: Aplica-se a Súmula 48 do STJ (a competência é do local onde ocorreu a vantagem indevida).

    Já no estelionato mediante emissão dolosa de cheque SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS, o sujeito não falsifica o cheque! Ele emite dolosamente um cheque (que não é falso), porém sabendo que não terá provisão de fundos (ele sabe que está liso!): Neste caso, aplicam-se as súmulas 244 (do STJ) e 521 (do STF). A competência é do local em que ocorreu a recusa.

    Em síntese:

    Estelionato mediante FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE: Local de obtenção da vantagem indevida.

    Estelionato mediante emissão dolosa de cheque SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS: Compete ao local da recusa.

  • Se o crime é praticado em detrimento do patrimônio do município, a ação PRESCINDE de representação, pois se trata de ação penal pública incondicionada.

    Art. 24. (...) § 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública(Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.699, de 27/8/1993)

    Imprescindir = imprescindível = indispensável. Não é o caso.

  • GABA: C

    a) ERRADO: Art. 24, § 2 CPP - Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública (como o dispositivo fala que é pública mas não exige representação, conclui-se que a ação penal é pública incondicionada)..

    b) ERRADO: Art. 126, ECA. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    c) CERTO: Súmula 48 - STJ: compete ao juizo do local da obtenção da vantagem ilicita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque

    d) ERRADO: Art. 9° da 9.296: A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    e) ERRADO: Não é. Falta fundamento legal.

  • Atualização legislativa sobre a matéria: art.70, CPP, § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     


ID
108340
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I - Quando a ação penal for exclusivamente privada o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

II - A distribuição realizada para o efeito de concessão de fiança prevenirá a da ação penal.

III - A conexão consequencial, enquanto regra para dirimir a competência, decorre daquela situação em que os agentes cometem crimes uns contra os outros em diferentes comarcas.

IV - Para a decretação do seqüestro de bens imóveis, na forma do Código de Processo Penal, é preciso prova da materialidade do crime e da ilicitude dos bens constritados.

V - A contradita é a impugnação ou objeção apresentada pela parte em relação à testemunha arrolada que, por alguma circunstância, não pode depor ou não deve ser compromissada.

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 69 do CPP - "Há determinadas situações, (...), em que a competência poderá ser determinada pelo local de residência do réu (forum domicilii), como no caso da AÇÃO PRIVATIVA EXCLUSIVA, em que o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração."II - Art. 75 - A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.Parágrafo único - A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.III - “Denomina-se de conexão consequencial a prática de um crime para assegurar a ocultação, a impunidade, ou a vantagem de outro. Neste caso, o homicídio é cometido para buscar garantir que outro delito não seja descoberto, seu autor fique impune ou o produto conseguido reste mantido. Chama-se de conexão teleológica a utilização de um crime como meio para garantir a execução de outro. È o caso de se cometer homicídio para atingir a consumação de delito posterior ou em desenvolvimento. São as hipóteses deste inciso. Finalmente, a denominada conexão ocasional é a prática de um crime no mesmo cenário em que se comete outro. Trata-se de simples concurso material, não envolvendo, pois, esta qualificadora. È o que ocorre se alguém, após matar o desafeto, resolve levar-lhe os bens.”IV - Art. 126 do CPP - Para a decretação de seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.V - Art. 214 do CPP - Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a CONTRADITA ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
  • I - CORRETA - art. 73, CPP;II - CORRETA - art. 75, $1o, CPP;III - INCORETA - a hipótese traz a conexão intersubjetiva por reciprocidade prevista no art. 76, I, 3a parte, CPP. A consequencial é modalidade de conexão objetiva, ocorre quando duas ou mais infrações são praticadas para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas, prevista no art. 76, II, 2a parte, CPP;IV - INCORRETA - bastará apenas a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, na forma do art. 126, CPP;V - CORRETA - art. 214, CPP.
  • I - Quando a ação penal for exclusivamente privada o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
     Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração:

            II - o domicílio ou residência do réu;

            III - a natureza da infração;

            IV - a distribuição;

            V - a conexão ou continência;

            VI - a prevenção;

            VII - a prerrogativa de função.
    II - A distribuição realizada para o efeito de concessão de fiança prevenirá a da ação penal.

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

            Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

    III - A conexão consequencial, enquanto regra para dirimir a competência, decorre daquela situação em que os agentes cometem crimes uns contra os outros em diferentes comarcas.
    CORREÇÃO: 
    Conflito intra conectivo de competência territorial no processo penal: Este conflito ocorre quando um crime conexo ou contido é cometido em uma comarca que tenha mais de um juiz competente para processá-lo e julgá-lo, diferentemente da prevenção, ou quando vários crimes forem cometidos em diferentes comarcas

    IV - Para a decretação do seqüestro de bens imóveis, na forma do Código de Processo Penal, é preciso prova da materialidade do crime e da ilicitude dos bens constritados.
    ART. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    V - A contradita é a impugnação ou objeção apresentada pela parte em relação à testemunha arrolada que, por alguma circunstância, não pode depor ou não deve ser compromissada.

     Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

    RESPOSTA:  d) Apenas os itens I, II e V estão corretos.  
  • II

    Depende se é Juízo de plantão ou não

    Abraços

  • SÓ BASTAVA SABER DO ITEM IV.


ID
139030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das prisões processuais e da liberdade provisória, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Estipulado o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a condenação a manutenção da prisão preventiva, ainda que a acusação tenha recorrido.
  • LETRA A - CORRETAHC 80081 / SPHABEAS CORPUS2007/0069245-0HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ORDEM NÃO-CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.1. "Havendo a superveniência de sentença condenatória, resta prejudicado o pedido de relaxamento da prisão em flagrante" (HC 25.038/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 29/9/03).2. O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o impetrante deixa de instruí-lo com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia, no caso concreto, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória.3. Verifica-se notória contradição entre o cumprimento da pena em regime semi-aberto e a manutenção da prisão cautelar, submetendo o paciente a regime mais grave de restrição de liberdade do que o previsto na sentença condenatória.4. Uma vez estipulado o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a condenação a manutenção da custódia cautelar – antes em razão da prisão preventiva e conservada na sentença condenatória para negar ao paciente o apelo emliberdade.5. Ordem não-conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para que o paciente possa aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

  •  
     A questão trata da homogeneidade, que nada mais é do que a proporcionalidade entre a medida cautelar de prisão e as medidas que o réu estará sujeito se condenado ao final do processo. Caso o réu ao final do processo, mesmo se condenado, não se sujeite a uma pena privativa de liberdade, o juiz não pode cautelarmente sujeita-lo a uma pena desproporcional

  • Letra A) JUrisprudência STJ:

     

     

    Informativo nº 0342
    Período: 10 a 14 de dezembro de 2007. Quinta Turma HABEAS CORPUS. RUFIANISMO. TRÁFICO. PESSOAS.

     

    Os pacientes foram condenados às penas de cinco anos e dez meses de reclusão em regimesemi-aberto, pela prática dos delitos de tráfico de pessoas e rufianismo. Assim, estipulado o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com acondenação a manutenção da prisão preventiva - antes decretada e conservada na sentença condenatória para negar ao paciente o apelo em liberdade -, ainda que a acusação tenha recorrido. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para garantir aos pacientes o direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação interposto em liberdade. Precedentes citados: HC 51.420-MS, DJ 3/9/2007; HC 42.402-RJ, DJ 26/9/2005; HC 80.631-SP, DJ 22/10/2007, e HC 27.270-DF, DJ 12/8/2003. HC 89.960-ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/12/2007.

  • Letra C-  Incorreta - Jurisprudencia STJ:

     

     

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DECRETADA COM BASE APENAS NA ALUSÃO À REVELIA DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO.
    INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar – assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória – são medidas de índole excepcional, as quais somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação, que demonstre, principalmente, a necessidade de restrição ao sagrado direito à liberdade.
    2. É assente nesta Casa de Justiça a orientação segundo a qual a decretação da revelia – art. 366 do CPP –, por si só, não constitui justificativa idônea para a imposição da segregação cautelar.
    3. Tendo em vista que o habeas corpus constitui meio exclusivo de defesa do cidadão, não é lícito ao Tribunal de origem inovar na fundamentação para manter a prisão de natureza provisória.
    4. Recurso a que se dá provimento, com a revogação da prisão preventiva, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo, a ser firmado perante o Juiz da causa.
    (RHC 20.023/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010)
  • Letra D - JUrisprudencia STJ:

     

     

    HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO ARMADO. ROUBO. LATROCÍNIO. FALSA IDENTIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. CAUSA COMPLEXA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
    I - A averiguação da alegada inocência do paciente requer profundo revolvimento fático-probatório, além de confundir-se com o próprio mérito da causa principal, de modo que não encontra amparo na via eleita. Precedentes.
    II - Evidenciada a complexidade do feito e, ainda, que eventual demora não pode ser imputada ao juízo ou ao Ministério Público, afasta-se a alegação de excesso de prazo, em razão da aplicação do Princípio da Razoabilidade. Precedentes.
    III - Ordem denegada.
    (HC 134.833/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)
  • Letra E - Jurisprudêndia do STJ:

     

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
    I - Em regra, o cumprimento a ordem de segregação cautelar, efetivada fora da jurisdição, deve ser precedida de envio de carta precatória, comportando exceção quando se tratar de medida urgente requisitada por telegrama (art. 289, parágrafo único, do CPP) e prisão efetuada em outra comarca do mesmo Estado (Precedentes do Excelso Pretório).
    II - A prisão feita em outro Estado, em conjunto com a polícia local, não pode ser erigida em nulidade, uma vez que se trata de cumprimento de ordem judicial, devidamente fundamentada, exarada por juiz competente, nos termos do que dispõe o art. 5º, LXI, da Constituição Federal. Tudo isso em sede de segregação cautelar.
    III - Eventual retardamento na conclusão da formação da culpa em razão de pedido de exame de insanidade mental, quando provocado pela defesa, não caracteriza constrangimento ilegal. (Enunciado n.º 64 da Súmula do STJ).
    Writ denegado.
    (HC 38.741/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 21/03/2005, p. 412)
  • Letra B - JUrisprudência do STJ

     

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
    ANULAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-RECONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
    1. A nulidade da sentença condenatória não garante, automaticamente, ao paciente a expedição de alvará de soltura, quando a custódia está devidamente fundamentada e persistem os motivos de sua decretação.
    2. Ordem denegada.
    (HC 111.523/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 31/08/2009)
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O STJ mudou o seu entendimento, conforme o julgado que segue:


    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO CAUTELAR E FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
    1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos.
    2. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam adequado decretar a prisão cautelar do paciente, enfatizando, sobretudo, a reiteração delitiva em virtude da prática de outros crimes contra o patrimônio, sendo que uma das infrações teria sido cometida no gozo da liberdade provisória concedida na ação penal que ora se cuida, o que evidencia inequívoco risco à ordem pública e autoriza, portanto, a segregação provisória, nos moldes do preconizado no art. 312 do Código de Processo Penal.
    3. Ademais, este Tribunal Superior já firmou compreensão no sentido de que não há incompatibilidade entre a segregação cautelar e a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso, se os motivos autorizadores da medida extrema permanecem hígidos.
    4. Habeas corpus denegado. (HC 218.881/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 09/02/2012)
  • Pessoal, para facilitar o estudo seria interessante que ao acicionar um comentário grifassem as partes mais importantes, principalmente quando colocam julgados enormes.

    Fica a dica!

  • Questão sem resposta pacífica:

     

    Réu respondeu o processo recolhido ao cárcere porque havia motivos para a prisão preventiva. Na sentença, foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou aberto. Pelo fato de ter sido imposto regime mais brando que o fechado, ele terá direito de recorrer em liberdade mesmo que ainda estejam presentes os requisitos da prisão cautelar?

     

     

    • 1ª corrente: NÃO. Não há incompatibilidade no fato de o juiz, na sentença, ter condenado o réu ao regime inicial semiaberto e, ao mesmo tempo, ter mantido sua prisão cautelar. Se ainda persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, o réu deverá ser mantido preso mesmo que já tenha sido condenado ao regime inicial semiaberto. Deve ser adotada, no entanto, a seguinte providência: o condenado permanecerá preso, porém, ficará recolhido e seguirá as regras do regime prisional imposto na sentença.

     

    Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 289.636-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/5/2014 (Info 540); STJ. 5ª Turma. RHC 53.828-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/4/2015 (Info 560); STF. 1ª Turma. HC 123267, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 02/12/2014.

     

     

    • 2ª corrente: SIM. Caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado (aberto ou semiaberto), não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto. Se fosse permitido que o réu aguardasse o julgamento preso (regime fechado), mesmo tendo sido condenado a regime aberto ou semiaberto, seria mais benéfico para ele renunciar ao direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime estipulado do que exercer seu direito de impugnar a decisão perante o segundo grau. Isso soa absurdo e viola o princípio da proporcionalidade. A solução dada pela 1ª corrente (aplicar as regras do regime semiaberto ou aberto) significa aceitar a existência de execução provisória da pena, o que não é admitido pela CF/88.

     

     

    Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. RHC 52.407-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/12/2014 (Info 554). STJ. 5ª Turma. RHC 53.828-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/4/2015 (Info 560).

     

    DIZER O DIREITO


ID
139162
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A liberdade provisória poderá ser concedida sem o pagamento da fiança àqueles que, por motivo de pobreza, não tiverem condições de prestá-la. Obriga-se o beneficiário

Alternativas
Comentários
  • Art. 327 do CPP: A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art.328 do CPP: O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento de fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    Opção correta: Letra E
  • Na minha opinião essa questão não possui questão correta, visto que a autoridade tem que PERMITIR que o beneficiário altere sua residência. Ao contrário do que diz a questão, na qual o beneficiário teria somente que comunicar à autoridade sobre a alteração da residência.

    Art. 328. CPP -  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

  • Concordo com o comentário do colega Lucas. Literalidade do art. 350 c/c 327.

  • Pra mim a alternativa E está correta. Se focarmos na literalidade, como querem os colegas, podemos afirmar que não poderá haver permissão da autoridade sem a prévia comunicação do afiançado. Tudo bem que a resposta não está idêntica ao texto do art. 328, mas tb não está errada, no meu entendimento.
  • Quebramento da fiança

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    I - Regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

    II - Deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta CUMULATIVAMENTE com a fiança FCC

    IV - Resistir injustificadamente a ordem judicial;                    

     V - Praticar nova infração penal DOLOSA

  • No tocante à fiança, entende Pacelli que a dualidade liberdade provisória com ou sem fiança perde o sentido, podendo a fiança ser aplicada (cumulativa ou isoladamente com qualquer outra cautelar) em todos os casos em que ela não é proibida.

    Abraços

  • Previa comunicação jamais poderia ser trocado por prévia permissão.

  • O 328 diz que o réu AFIANÇADO.....A questão falou do réu posto em liberdade sem fiança. AFIANÇADO É # DE AFIANÇÁVEL.

  • GABARITO: E

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

  • João Grossi

    A Questão fala de réu posto em liberdade sem fiança devido à sua pobreza.

  • Por que a "B)" está errada?

  • CPP

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.           

     Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4 do art. 282 deste Código.  

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade 


ID
150550
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da lei processual penal a liberdade provisória pode ser

Alternativas
Comentários
  • Espécies de liberdade provisória: A)Obrigatória: trata-se de direito incondicional do infrator, que ficará em liberdade, mesmo tendo sido surpreendido em flagrante, ou seja, vai livrar-se solto, não se submetendo a nenhuma obrigação para fazer jus a tal direito;B) Permitida: é adimitida quando não estiverem presentes os requisitos de decretação da preventiva, e quando a lei não vedar expressamente;C) Vedada: é vedada quando couber prisão preventiva e nas hipóteses em que a lei estabelecer expressamente a proibição de liberdade.
  • Alguém me responda por que a acertiva "com fiança e sem fiança" está errada.

  • Liberdade provisória "com fiança" e "sem fiança" constituem subtipos da modalidade "liberdade provisória permitida", já comentada abaixo. (Avena, Processo Penal... 2a ed. 2010, p. 897)

  • Sobre o tema liberdade provisória, vale a pena ler as transcrições do informativo 585 do STF, que trata da possível inconstitucionalidade do art. da lei de Drogas que veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico. Eis um trecho da ementa do HC 97544:

    (...)A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, “CAPUT” E § 1º, E NOS ARTS. 34 A 37, TODOS DA LEI DE DROGAS. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA LEGAL VEDATÓRIA (ART. 44). OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO “DUE PROCESS OF LAW”, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE. O SIGNIFICADO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, VISTO SOB A PERSPECTIVA DA “PROIBIÇÃO DO EXCESSO”: FATOR DE CONTENÇÃO E CONFORMAÇÃO DA PRÓPRIA ATIVIDADE NORMATIVA DO ESTADO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ADI 3.112/DF (ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ART. 21). CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL. NÃO SE DECRETA NEM SE MANTÉM PRISÃO CAUTELAR, SEM QUE HAJA REAL NECESSIDADE DE SUA EFETIVAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AO “STATUS LIBERTATIS” DAQUELE QUE A SOFRE. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. (...)

  • Não foi anulada! Nem sequer teve o gabarito alterado...

    É só verificar nos links abaixo:

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_prova/378/fcc-2009-tj-se-tecnico-judiciario-area-administrativa-prova.pdf
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/111/tj-se-2009-justificativa.pdf

    É a questão de nº 70 na prova tipo 1. Cargo H08 - Técnico Judiciário - Área Administrativa.



  • Eita, agora nos concursos temos que ter uma bola de cristal para advinhar o que os examinadores querem perguntar. Não estão sendo específicos nas formulações das questões. Aí fica difícil galera!  
  • Creio que a questão passou a estar desatualizada em virtude da nova lei de prisões.
  • Choque, eu acho que a nova  lei de prisões não alterou esta configuração, só mexeu nas hipóteses:

    Obrigatória: quando não presentes os requisitos do 312;

    permitida: quando não vedada e cumpridos os requisitos, inclusive com fiança ou não, e ainda a do 350 (réu pobre);

    Vedada: a nova lei trouxe as vedações constitucionais ao CPP e mais outras.
  • Respondendo à pergunta do colega:
    A alternativa "E" não está tecnicamente errada, tendo em vista que o examinador não se utilizou em momento algum de palavras ou termos que restringisse a resposta apenas às modalidades "com fiança e sem fiança", no entanto, ela se encontra incompleta, porque faltou mais uma modalidade de liberdade provisória "obrigatória"...
  • Pessoal, em nome de cristo, prova pra técnico cai português. ASSERTIVA não ACERTIVA. 


    No mais... verdade, mas acredito que ele quis fazer uma construção doutrinária...

  • Não interessa se as liberdades provisórias "com" ou "sem" fiança constituem subtipos da modalidade "permitida", dado que também estão expressamente previstas na lei processual penal. Não foi isso o que o examinador pediu? Quis a banca saber exatamente o que a liberdade provisória "podia ser" nos termos do CPP... Daí o porquê de não ser inteligível o erro da alternativa E.

  • Liberdade provisória obrigatória: é aquela imposta por lei, sendo direito do flagrado, independentemente de prestação de prévia fiança. Ocorre em duas situações: a) indivíduo flagrado na prática de infração penal de menor potencial ofensivo. Artigo 69 da Lei n. 9.099/95: ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança; b) indivíduo flagrado na prática de infração que lhe permita livrar-se solto: crimes referidos no artigo 321 do CPP=infrações penais cujo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato seja de três meses, bem como as infrações não punidas com pena de prisão (por exemplo, tipo penal prevendo apenas pena de multa).

     

    Liberdade provisória vedada: a própria lei proíbe a sua concessão, por razões de política criminal, decorrendo da vontade do legislador de tratar com maior severidade determinadas categorias de crimes. 

     

     Liberdade provisória permitida: se classifica em liberdade provisória sem fiança e liberdade provisória com fiança.

                     Liberdade provisória sem fiança
      Primeira hipótese: réu que praticou o fato amparado em aparente causa excludente de ilicitude. Artigo 310, caput, do CPP. Segunda hipótese:        quando o juiz verificar a inocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Artigo 310, parágrafo único, do CPP. Em ambos os casos a liberdade provisória é vinculada à obrigação de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação da liberdade provisória. A revogação da liberdade provisória restaura o indivíduo ao estado de preso em flagrante.

     

                     Liberdade provisória com fiança

    Fiança é um direito subjetivo constitucional do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível.

     

  • Gabarito: Letra A

    De fato, podemos entender que esses são os três tipos de liberdade provisória. Além disso, precisamos entender que a liberdade provisória é a REGRA, sendo a prisão preventiva a exceção. Assim, em regra a liberdade provisória é PERMITIDA, sendo afastada quando presentes os requisitos que autorizam a decretação da preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.

    Contudo, há casos em que liberdade provisória é vedada, como acontece em relação aos crimes de tráfico de drogas e afins, nos termos do art. 44 da Lei 11.343/06, muito embora o STF venha entendendo que essa vedação é inconstitucional.

    Há casos, ainda, em que a Doutrina e a Jurisprudência entendem que a Liberdade provisória é obrigatória. São os casos em que não há previsão de pena privativa de liberdade ao acusado, uma vez que, se nem mesmo quando condenado o acusado irá cumprir pena privativa de liberdade, não faz sentido privá-lo de sua liberdade de forma cautelar.

    Além disso, se o Juiz verificar que o infrator praticou a conduta amparado por alguma causa de exclusão da ilicitude, também é VEDADA a decretação da preventiva, logo, a liberdade provisória é obrigatória, nos termos do art. 314 do CPP:
    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.




    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Notícias STF

    Sexta-feira, 01 de setembro de 2017STF reafirma inconstitucionalidade da regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 1038925, com repercussão geral reconhecida.

    Em maio de 2012, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 104339, o Plenário do STF havia declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “liberdade provisória” do artigo 44 da Lei de Drogas. Com isso, o Supremo passou a admitir prisão cautelar por tráfico apenas se verificado, no caso concreto, a presença de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Desde então, essa decisão serve de parâmetro para o STF, mas não vinculava os demais tribunais. Com a reafirmação da jurisprudência com status de repercussão geral, esse entendimento deve ser aplicado pelas demais instâncias em casos análogos.

    No caso dos autos, o acusado foi preso em flagrante em novembro de 2013 portando dez invólucros de cocaína (8,5g) e a importância de R$ 2,00. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão de primeira instância que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, revogou a custódia cautelar sob o entendimento de que a fundamentação sobre as condicionantes do artigo 312 do CPP era genérica. Assentou, ainda, que a decretação da preventiva “amparou-se na vedação legal à liberdade provisória ao crime de tráfico de drogas, prevista no artigo 44 da Lei de Tóxicos”.

    Manifestação

    Em deliberação no Plenário Virtual, a manifestação do ministro pela existência da repercussão geral e, no mérito, seu pronunciamento pela reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal, negando provimento ao recurso do MPF, foi seguido por maioria. Em ambos os casos ficou vencido o Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006”.

    FONTE:

  • CUIDADO!

    Hoje, temos duas possibilidades de denegação de liberdade provisória :

    1) Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.  

    2) LEI MARIA DA PENHA 11.340/03 ( Art. 12- C , § 2º )

    Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.   

  • O - obrigatória P - permitida V - vedada oooooooooooooo pppppppppppppp vvvvvvvvvvvvvvvv

ID
194728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à prisão e à liberdade provisória, a Constituição Federal elegeu alguns delitos como inafiançáveis. Quanto a algumas infrações penais, declarou, de forma expressa, a inafiançabilidade e, quanto a outras, subordinou a vedação da fiança aos termos da lei ordinária. Os tribunais superiores sedimentaram o entendimento de possibilidade da liberdade provisória, nos termos estabelecidos pelo CPP, mesmo para o caso de inafiançabilidade proclamada expressamente pela Lei Fundamental.

Alternativas
Comentários
  • INFORMATIVO Nº 573

    TÍTULO
    Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas - 3

    PROCESSO

    HC - 97579

    ARTIGO
    Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. Tratava-se de writ no qual se pleiteava a concessão de liberdade provisória a denunciado, preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, II, e 35, caput, ambos combinados com o art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006 — v. Informativos 550 e 552. Reputou-se que a vedação do deferimento de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da mencionada Lei 11.343/2006, consubstanciaria ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência (CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Aduziu-se que incumbiria ao STF adequar a esses princípios a norma extraível do texto do art. 5º, XLIII, da CF, a qual se refere à inafiançabilidade do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nesse sentido, asseverou-se que a inafiançabilidade não poderia e não deveria, por si só, em virtude dos princípios acima citados, constituir causa impeditiva da liberdade provisória e que, em nosso ordenamento, a liberdade seria regra e a prisão, exceção. Considerando ser de constitucionalidade questionável o texto do art. 44 da Lei 11.343/2006, registrou-se que, no caso, o juízo homologara a prisão em flagrante do paciente sem demonstrar, concretamente, situações de fato que, vinculadas ao art. 312 do CPP, justificassem a necessidade da custódia cautelar. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que, adotando orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão de liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, denegava a ordem. HC 97579/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 2.2.2010. (HC-97579)

  • Ao meu ver, de qualquer forma essa questão estaria equivocada. Pois se afirma que os Tribunais sedimentaram esse entendimento. É sabido que isso não ocorreu. Essas divergências jurisprudenciais favoráveis às teses de um órgão ou outro(se defesa ou acusação) não devem ser questionadas em sede de prova objetiva.

  • Exatamente, Bruno. Como seria bom se essas bancas tivessem bom senso e critério!

  • Dá pra ver que há divergência dentro do próprio STF, e que há decisões diferentes para todos os fregueses.

    Brasília, 20 a 24 de setembro de 2010 - Nº 601.

    PRIMEIRA TURMA do STF
    Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas

    A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a liberdade provisória de preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). A defesa sustentava a inconstitucionalidade do art. 44 da mesma lei, que veda a concessão desse benefício. Inicialmente, por maioria, rejeitou-se questão preliminar, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, vencido, no sentido de afetar o caso ao Plenário ou aguardar que tal órgão decida sobre a argüição de inconstitucionalidade do art. 44 em processo que já se encontra a ele submetido, pois não caberia à Turma deliberar a respeito. Afirmou-se que, se a Corte vier a reputar inconstitucional o referido dispositivo, tanto não haverá óbice a uma nova impetração quanto o próprio juízo processante poderá agir de ofício e conceder a liberdade ao paciente. No mérito, invocaram-se precedentes das Turmas segundo os quais tal vedação seria legítima e considerou-se hígida a constrição cautelar imposta, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva.
    HC 104616/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.9.2010. (HC-104616)

  • Inclusive a questão da prova da DP PI de nº Q70531 CESPE afirma o gabarito inverso!

    Assinale a opção correta acerca do processo penal, segundo entendimento do STF. (LETRA "A" GABARITO OFICIAL)

    • a) A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela CF à legislação ordinária.
    • b) Não é prevento para a ação penal o juiz que primeiro toma conhecimento da causa e examina a representação policial relativa aos pedidos de prisão temporária, busca e apreensão e interceptação telefônica.
    • c) O regime de direito estrito, a que se submete a competência do STF, tem levado o STF, por efeito da taxatividade do rol constante da CF, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), exceto se instauradas contra o presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal, dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema.
    • d) A jurisprudência do STF é firme no sentido de que procede a alegação de excesso de prazo, ainda que a defesa tenha contribuído para a demora na conclusão da instrução processual.
    • e) Há justa causa para a ação penal quando a demonstração da autoria ou da materialidade do crime decorrer apenas de prova ilícita, desde que haja confissão posterior do réu, como efeito da prova ilicitamente obtida.
  • Concordo com todos os colegas que consideram o gabarito como errado. Pois o que se observa no STF é uma tendência pela impossibilidade da concessão da liberdadde provisórias nesses casos. Senão vejamos:

    HC 99717 / DF - DISTRITO FEDERAL

    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  09/11/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma
     
     

    Ementa

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR QUE CONCEDE A LIBERDADE PROVISÓRIA E POSTERIORMENTE É CASSADA. PRISÃO DETERMINADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. VEDAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I – Não obstante a jurisprudência majoritária desta Corte ser no sentido de que no crime de tráfico de entorpecentes não cabe liberdade provisória, o caso dos autos revela excepcionalidade a justificar tal hipótese. II – Paciente que teve liberdade provisória concedida em razão de liminar deferida em habeas corpus, sendo a prisão preventiva determinada no julgamento de mérito da impetração, sem qualquer dos fundamentos elencados no art. 312 do CPP. III – O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência. Precedentes. IV – Ordem concedida.

     

    bons estudos!!

     
  • Totalmente equivocada a resposta do Cespe.
    A questão ainda é objeto de análise no Plenário do STF (info. 611 e 612).
    Quanto ao comentário do colega abaixo, não é por aí. A discussão no STF é sim sobre a possibilidade de conceder a liberdade provisória nos crimes hediondos e ainda não há consenso quanto a isto.

  • Depois de ler atenciosamente os comentários destes nobres colegas sobre a questão, sinto-me confortada em saber que não estou sozinha e que, apesar do gabarito oficial, outros concursandos compartilham com meu entendimento. Também marquei como ERRADA a questão.
    Bons estudos!
  • Questão: CERTA (s.m.j.)

    No que diz respeito à prisão e à liberdade provisória, a Constituição Federal elegeu alguns delitos como inafiançáveis. (ATÉ AQUI TUDO BEM!) Quanto a algumas infrações penais, declarou, de forma expressa, a inafiançabilidade e, quanto a outras, subordinou a vedação da fiança (E NÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA) aos termos da lei ordinária. Os tribunais superiores sedimentaram o entendimento de possibilidade da liberdade provisória, nos termos estabelecidos pelo CPP, mesmo para o caso de inafiançabilidade (EM RAZÃO DA EXISTENCIA DA LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA) proclamada expressamente pela Lei Fundamental.

    Entendo que a questão trata da possibilidade da concessão de liberdade provisória sem fiança, já que nos crimes inafiançáveis é possivel, e esta possibilidade está estabelecida no CPP.

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 
     III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança
  • Os comentários que alegaram que a questão esta incorreta são antigos. Creio que, com a jurisprudência atual 2013, não há a menor dúvida de a questão está correta.

    Concordam?
  • De fato, Rafael, creio que a assertiva está correta...
  • Rafael e Arhur,segundo o Professor do Ponto(Pedro Ivo) seria incorreta:

    especificamente quanto aos crimes hediondos eequiparados, há controvérsia interna no STF: uns entendendo que avedação deriva da própria inafiançabilidade do delito (STF, HC97.975/MG, DJ 19.03.2010), outros, que deve o juiz pautar-se pelosrequisitos do art. 312 do CPP (HC 101.505/SC, DJ 12.02.2010). A propósito da presente divergência, em 11.09.2009, os ministros do STFreconheceram a existência de repercussão geral no RE 601.384/RS, nosseguintes termos: “Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de ser concedida liberdade provisória a preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas,considerada a cláusula constitucional vedadora da fiança nos crimes hediondos e equiparados” (DJ29.10.2009, Informativo 565).


  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    A lei 11464/07 alterou a redação do art. 2° da lei 8072/90 (lei dos crimes hediondos) suprimindo a vedação à concessão de liberdade provisória.


    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    (redação anterior a lei 11464/07) 
    II - fiança e liberdade provisória.

    II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

  • Gabriel Machado, não vejo como considerar essa questão desatualizada pelo motivo trazido por ti. 

    A lei é de 2007 e a questão é de 2010.

    Apesar das sacanagens da CESPE, acredito que esse detalhe não passaria sem correção.

  • Questão CORRETÍSSIMA!!

    SÍNTESE: O Plenário do STF expressou o entendimento de que a regra proibitiva de liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei 11.343/06 não encontra compatibilidade com os Princípios da Liberdade Provisória como Regra, do Devido Processo Legal e da Presunção de Inocência.

    A vedação absoluta da liberdade provisória, norteando-se tão somente pela natureza do crime investigado, mereceu a pecha de inconstitucionalidade atribuída pela doutrina, por frontal violação do devido processo legal (art. ., LIVCF), da regra da liberdade provisória (art. ., LXVICF) e da presunção de inocência (art. ., LVII,CF). Ademais, considerou-se que o legislador ordinário excedeu-se ao ampliar o rol de restrições previsto no artigo ., XLVICF, que somente impedia a fiança e não a liberdade provisória de forma absoluta.[1]


    http://atualidadesdodireito.com.br/eduardocabette/2012/05/12/stf-decide-que-no-crime-de-trafico-de-entorpecentes-proibicao-de-liberdade-provisoria-e-inconstitucional/


  • Detalhe da questão para quem foi displicente como eu. Qual o único crime que a CF subordinou a inafiançabilidade aos termos da lei ordinária? O racismo (errei a questão por causa disso): Art. 5, XLII: "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão nos termos da lei". 

  • o entedimento é, se a lei nao permite fiança mas cabe liberdade provisória entao ela será concedida plenamente. Vez que a lei pontua: SERA CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA.

  • GABARITO CORRETO.

     

    Obs.: Crimes graves: A CF no art. 5°, XLII, XLIII, XLIV define alguns crimes como inafiançáveis, mas isso não impede a liberdade provisória sem fiança se o agente atuou amparado por excludente de ilicitude ou se ele não preenche os requisitos da prisão preventiva. É o que ocorre com os crimes hediondos em virtude da parcial revogação do inc. II do art. 2° da lei 8.072/90 e com tráfico de drogas em virtude do reconhecimento da inconstitucionalidade da vedação prevista no art. 44 da lei 11.343/06 (lei de drogas).

  • Questão correta!

     

    Tendo em vista o recente entendimento jurisprudencial não há falar em vedação absoluta a liberdade provisória por INAFIANÇABILIDADE. O entendimento firmado pela jurisprudência se resume da seguinte forma: a inafiançabilidade prevista em alguns dispositivos legais e até mesmo a decorrente do texto constitucional se refere à liberdade provisória COM FIANÇA, todavia, nada impede que o juiz nesses casos de INAFIANÇABILIDADE decorrente das previsões supracitadas, conceda a liberdade provisória SEM FIANÇA.

  • Grande mas com 2 leituras mata.

    RESUMO: Por Jurisprudência foi decidido que mesmo nos crimes inafiançáveis cabe liberdade provisória, sem o pagamento de fiança.

  • A liberdade provisória sem a necessidade de recolhimento da fiança para obtençâo do benefício se dará nas seguintes hipóteses:

    1º infrações penais Às quais não comine pena privativa de liberdade;

    2º infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o autor se compromete a comparecer à sede do JUIZADO CRIMINAL;

    3º quando o juiz verificar que o autor praticou o fato amparado por causa de exclusão da ilicitude;

     

    A competência para a concessão ou denegação da liberdade provisória sem fiança é apenas do JUIZ, depois de ouvido o MINISTÉRIO PÚBLICO.

    Embora insuscetíveis de fiança, o crimes inafiançáveis, é possível a concessão de Liberdade Provisória SEM FIANÇA.

     

    Gabarito: CORRETO.

     

    Cleyson Brene- Manual de Processo Penal para A Pólícia.

  • A liberdade é a regra! Chega até ser errado o uso do termo "liberdade provisória".

  • Crimes inafiançáveis previstos na CRFB (art. 5º, XLII, XLIII, XLIV)

    -Racsimo

    -Tortura

    -Tráfico

    -Terrorismo

    -Hediondos

    -Ação de grupos armados civis e militares contra a ordem constitucional e o estado democrático.

  • Gabarito - Correto.

    STF - HC 113945:O STF entendeu que a proibição de fiança não impede a concessão de liberdade provisória, já que são institutos diversos.

  • Não sei pra que um texto rebuscado desse.

    Poderia simplesmente dizer:

    "Existe previsão pra liberdade provisória em crimes inafiançáveis."

    É só pra cansar a gente mesmo.

  • Então colegas... Por que essa questão está sendo considerada desatualizada???
  • Atenção: A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

    A mudança sofrida pela Lei dos Crimes Hediondos NÃO afeta o enunciado, que é genérico e não voltado apenas a essa espécie de crime.

  • Item correto. Os Tribunais Superiores consolidaram seu entendimento no sentido de que a fiança não se confunde com a liberdade provisória, de maneira que a mera impossibilidade de concessão da fiança não impede a concessão da liberdade provisória.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    Fonte: estratégia

    A questão NÃO esta desatualizada.

  • Coisas que só acontecem no Brasil, o marginal que comete crime hediondo pode receber LIBERDADE PROVISÓRIA e SEM FIANÇA. kkk

  • Minha contribuição.

    O que vocês devem ter em mente é que a possibilidade de arbitramento, ou não, de fiança, não tem nada a ver com a liberdade provisória. Ainda que não se possa arbitrar fiança, é possível a concessão de liberdade provisória.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • É só lembrar dos inúmeros casos de racismo no Brasil (crime inafiançável) em que o "suposto" infrator continua solto rs

  • cabe a liberdade provisoria com a aplicacao de outras medidas cautelares que podem ser pior do que a fianca para o indiciado. o erro da maioria é crer que pra ter LP é necessário pagar fianca, pois nao é.
  • Item correto. Os Tribunais Superiores consolidaram seu entendimento no sentido de que a fiança não se confunde com a liberdade provisória, de maneira que a mera impossibilidade de concessão da fiança não impede a concessão da liberdade provisória. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    Estratégia Concursos


ID
203389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prisão, julgue os itens a seguir.

A liberdade provisória deverá ser concedida sempre que o juiz verificar a ausência de quaisquer das hipóteses previstas em lei para a decretação da prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • CPP,
    Art. 321 - Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste código e observados os critérios constantes do art. 282 deste código.

  • Art. 5° CF:
    LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    Art. 324 CPP. Não será, igualmente, concedida fiança:
    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

  • Eu achei essa questão estranha.

    A liberdade provisória só cabe no caso das prisões em flagrante realizadas legalmente.

    Por sua vez, a revogação da prisão é cabível nos casos de prisão legal e ocorre quando não mais subsistirem as razões para a decretação da prisão preventiva ou temporária.

    A questão afirma que SEMPRE que o juiz verificar a ausência de qualquer das hipóteses previstas para a decretação da preventiva deverá conceder liberdade provisória.Eu penso que na realidade não é sempre cabível a liberdade provisória, mas somente nos casos de flagrante.

    Posso estar enganada...

  • Prezada Marcela,

    De acordo com Gustavo Octaviano Diniz Junqueira "a liberdade provisória é a situação substitutiva da prisão em flagrante nos casos em que a lei a considera desnecessária". Ou seja, liberdade provisório, com ou sem fiança, é instituto da prisão em flagrante, já que nos casos de prisão preventiva ou temporária caberá pedido de revogação.

    Assim, temos que, diante de uma prisão em flagrante legal (se for ilegal caberá o relaxamento da prisão), caso o Juiz entenda que não há a presença dos requisitos da prisão preventiva, não há motivos para manter o acusado preso.

    Cabe lembrar que a prisão em flagrante, uma vez não concedida a LP, perdurará até a sentença condenatória, em que o Juiz poderá convertê-lá em prisão preventiva, bem como por o acusado em liberdade, nos termos do art. 387, p.ú do CPP.

     

    Portanto, o SEMPRE da questão diz respeito à ligação entre os dois institutos, prisão em flagrante e Liberdade Provisória.

     

  • completando:

    art. 310, CPP - "Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

            Parágrafo único.  Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312)."

  • Data venia, acho que esta questao ou deveria ser anulada ou mudado o gabarito. Explico: apesar de ser a regra a concessao da LP quando nao estiver presentes os requisitos da preventiva tem tres leis que nao permitem o juiz fazê-lo.

    lei 11343/06 Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Vemos que a lei de droga veda a a concessao de liverdade provisória.

    Ainda temos a vedacao da LP na lei 9613/98 (de lavagem de capitais). segue art. 3.

            Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    ainda temos um terceiro caso de proibicao de liberdade provisoria previsto na lei das organizacoes criminosas lei 9034/95

            Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.

    Dessa forma, verificamos que a questao deveria ser mudada, pois nesses tres casos acima, a lei diz expressamente que nao será concedida a liberdade provisoria nao importando se o indiciado/reu preenche os requisitos para a decretacao da prisão preventiva, é o que a doutrina chama de prisão "ex lege" que vem da lei.

    obs. existe no STF uma ADI para declarar inconstitucional esse tipo de prisao "ex lege" e esta sendo julgada a inconstitucionalidade do art. 44 da lei 11343/06

  • A meu ver, o gabarito deveria ser incorreto, pois a assertiva peca em afirmar que os requisitos da prisão preventiva são cumulativos, na medida em que afirma que na ausência de quaisquer das hipóteses seria imperativa a liberdade provisória. Na verdade, se ausente um, pode estar presente outro que autorize a prisão preventiva.

  • Prisão ex lege:
     
    Ela é uma prisão imposta por força de lei, que resulta da negativa do legislador em conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, àquele que foi preso em flagrante. É uma prisão imposta por lei, automática, obrigatória.
     
    Ex: art. 44 da lei de drogas.Imagine um cidadão que for preso em flagrante praticando tráfico de drogas; o art. 44 diz que para ele não cabe liberdade provisória com e sem fiança. Ou seja, se o traficante for preso em flagrante, é prisão obrigatória, porque ele vai permanecer preso durante o processo, porque o crime por ele cometido não comporta liberdade. Isso é errado ou não (o tráfico não caber liberdade provisória)? Imagine o exemplo de Fernandinho beira-mar. Ele realmente deve ficar preso. Mas teve uma velhinha que foi presa com cigarro de maconha entrando num presídio, porque seu filho estava preso junto com integrantes do PCC, e eles exigiram isso maconha para não o espancar. Ela também ficaria presa.
     
    A crítica que recai sobre essa prisão ex lege é que ela retira do judiciário a possibilidade de análise da necessidade da prisão cautelar no caso concreto. Ou seja, quem tem que analisar se o traficante deve ou não ficar solto é o juiz. Inclusive porque se você interpreta aquele art. 44 a ferro e fogo, quem prende é o delegado, e é ele que vai dizer se é tráfico ou porte; isso é absurdo, porque o juiz que deve dizer.

    PORTANTO, MESMO EM CASOS QUE NÃO CABE PREVENTIVA, O IMPUTADO DEVERÁ PERMANECER PRESO.
  • Art. 321 - Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste código e observados os critérios constantes do art. 282 deste código.
  • PREZADOS COLEGAS,

    Alguém poderia me explicar?

    A questão não estaria errada, visto a omissão da prisão temporária como causa também que obsta a liberdade provisória?

    Agradeço desde já
  • Tiago, na verdade não... pois a temporária é uma espécie do gênero provisória..
    espero ter ajudado
    abraços
  • Errei essa questão por pensar exatamente como o  João Paulo Bastos de Souza, pois ao meu ver quando o examinador explicita que a ausência  de quaisquer das hipóteses para a decretação da prisão preventiva eu vislumbrei, na minha cabeça, os incísos que ensejam a prisão preventiva, mas caso o indiciado cumule mais de uma hipótese que caracterize a prisão preventiva e posteriormente fique ausênte uma das hipóteses no meu entender ainda haveria as outras hipóteses ensejadoras da prisão preventivao que impediria a decretação da liberdade provisória.
  • luana, o paragrafo unico do 310 trata das excludentes de ilicitude!!!
    cuidado nos comentários que podem prejudicar os colegas!!!

    Errei essa questão pois a CESPE foi infeliz em dizer "quaisquer das hipoteses"  se não envolver violencia domestica, por exemplo, aina restam outras hipóteses.
  • A liberdade provisória deverá ser concedida sempre que o juiz verificar a ausência de quaisquer das hipóteses previstas em lei para a decretação da prisão preventiva.


    Não entendi uma coisa, no caso de crimes que não admitem liberdade provisória com ou sem fiança, mesmo inexistindo alguma das hipóteses previstas na lei para a prisão preventiva, ela (LP) não poderá ser concedida não é???
    Portanto não é SEMPRE como afirma a questão.
  • uê! E as medidas cautelares que decorrem também como um dos pressupostos da decisão do juiz após o recebimento do APF?

    Ainda o Cespe veio com "deverá" e "sempre".. paciência e vai conforme a banca né :(

  • a prisao, como constrição da liberdade é uma exceção e portanto nao pdoe se efetivar assim ao léo, nesse sentido temos, a prisão em flagrante, que pode ser feita sem a ordem judicial, pela policia ou por qualquer um do povo, as demais são preventiva, temporária, que carecem de ordem judicial para que subsistam. A prisção em flagrante é dado autonomia a qualquer um efetua-la, mas ara que subsista deverá imediatamente ser analisada pelo magistrado para que a defira ou a relaxe.

  • A liberdade provisória deverá ser concedida sempre que o juiz verificar a ausência de quaisquer das hipóteses previstas em lei para a decretação da prisão preventiva.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 321, do CPP: "Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código".

     

  • A liberdade provisória incide sobre uma prisão legal, mas cabível porque o juiz verifica que ela não é necessária. O relaxamento da prisão, por sua vez, incide na prisão ilegal. E a revogação da prisão ocorre quando uma prisão legal deixa de ser necessária.

  • Alguém me explica essa questão por favor . no chat

  • Não consegui interpretar a questão como os demais colegas, pois quando ela fala em " deverá ser concedida sempre que o juiz verificar a ausência de quaisquer das hipóteses previstas em lei para a decretação da prisão preventiva", ou seja, havendo uma única hipótese o juiz deverá conceder a liberdade provisória???, quando na verdade pode haver outras hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.

    Apesar de não concordar com o gabarito, vamos seguindo na labuta :(

  • GABARITO CORRETO

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Art. 321 - Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 

    "Sucesso é o acúmulo de pequenos esforços, repetidos dia a dia". -Robert Collier

  • Para quem não entendeu a questão...

    Ninguém será levado à prisão ou nela mantido.

    Quando a prisão for ILEGAL, deverá ser RELAXADA.

    Quando a prisão for LEGAL, deverá dar lugar a três hipóteses:

    Para incidir em PRISÃO PREVENTIVA, deverá recair em algumas hipóteses de cabimento (Art. 313, CPP), caso contrário poderá ser concedida a liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • A LIBERDADE É A REGRA E A PRISÃO A EXCEÇÃO

    A prisão preventiva é a última cautelar a ser aplicada. Antes dela, devem ser verificadas a necessidade e a adequação das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. Portanto, a prisão preventiva ocupa o último patamar da cautelaridade, na perspectiva de sua excepcionalidade, cabível quando não incidirem outras medidas cautelares (art. , ). O artigo 282, § 6º é claro: a prisão preventiva será aplicada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Não se decreta a prisão preventiva para depois buscar alternativas. Após, verificado que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição (primeira opção), há que ser averiguada a adequação e necessidade das medidas cautelares alternativas ao recolhimento ao cárcere (segunda opção). Somente quando nenhuma dessas for viável ao caso concreto é que resta a possibilidade de decretação da prisão processual. (HC 70049556533-RS, 3ª. Câm. Crim., rel. Nereu José Giacomolli, 09.08.2012). (Sem grifo no original)

  • Correto, o juiz deverá seguir a lei.

    Ele não poderá decretar uma prisão por que acha, pessoalmente, que tal conduta enseja um restrição de liberdade do indivíduo.

    Ademais, tudo tem que ser FUNDAMENTADO EM ALGO!!!

  • DEPEN2021!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Sou obrigado a discordar do gabarito.

    .

    A liberdade provisória deverá ser concedida sempre que o juiz verificar a ausência de quaisquer das hipóteses previstas em lei para a decretação da prisão preventiva.

    .

    1- As hipóteses previstas na lei não são cumulativas, então por mais que um esteja ausente o outro pode ser suficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.

    2- E se as hipóteses da preventiva estiveram ausentes, mas da prisão temporária não? Vai decretar a liberdade provisória mesmo assim? Eu diria que não.

  • Quem errou, está no caminho certo. Não liguem para os doutrinários que querem justificar a péssima questão da banca.

  • "A liberdade provisória incide sobre uma prisão legal, mas cabível porque o juiz verifica que ela não é necessária. O relaxamento da prisão, por sua vez, incide na prisão ilegal."

    Não entendi a resposta da banca....


ID
235726
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
     

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei

    Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    I - punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal

     

  • Alternativa "B" ERRADA - não há relaxamento na prisão preventiva, mas simples revogação. O relaxamento somente se dá nos casos de prisão em flagrante ilegal.

    Alternativa "C" ERRADA - de acordo com Pacelli no caso de revogação, não haverá liberdade provisória, pois não haverá qualquer restrição à liberdade do indivíduo.

    Alternativa "A" ERRADA - não consigo vislumbrar o erro nesta alternativa, tendo em vista o art. 316 do CPP: "O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". Ora, se indícios suficientes de autoria é um dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, porque se, ausente tais requisitos  o juiz não poderia revogar a prisão? Seria porque o Juiz nem poderia ter decretado a prisão preventiva?

    se alguém responder as perguntas peço o favor de me informar.

  • Raphael, entendo que o erro da letra A esta em na expressão "livrar-se solto", pois segundo o que preconiza o artigo 321 do cpp:

    - Ressalvado o disposto no Art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:

    I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;

    II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a 3 (três) meses

     

    Observe que os casos em que o reu livrar-se solto nao estao abrangidos pela prisao preventiva, tendo em vista que ele por si só dão direito ao acusado de não manter-se preso independentemente de ordem do juiz (direito subjetivo expresso do acusado em nao permanecer acautelado)!

    Espero ter ajudado...

    abraço a todos e a luta continua!!

  • Algumas dicas que respondem a questão:

    Prisão preventiva =  somente admite revogação

    Relaxamento de prisão = Flagrante (prisão) Ilegal

    Liberdade Provisória = Flagrante

    Liberdade Provisória Com Fiança = Flagrante

    Liberdade Provisória Sem Fiança (o réu livrar-se-á solto) = Flagrante

  • a) Errada

    - Livrar-se solto nao se confunde com revogação da preventiva. A preventiva é uma prisão cautelar que pode ser concedida em qualquer fase processual ou durante inquerito, se verificado os requisitos do art. 312. podendo ser revogada tão logo desapareçam os motivos. Livrar-se solto é um contrapondo a prisão em flagrante, desde que o crime nao culmine pena privativa de liberdade, ou se culminar que esta nao ultrapasse a 3 meses. Logo, se o reu livrar-se solto, a sua prisão seria inconstitucional, pois conforme atr. 5º LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (para pacelli livrar-se solto nem deveria ser considerado liberdade provisória pois nao ha exigencia alguma a ser cumprida pelo libertado, ou seja é mais que uma liberdade provisória com ou sem fiança, pois estas duas possuem requisitos próprios).

    Desta forma, se coubesse ao reu LIVRAR-SE (da culpa, através de uma sentença absolutoria) SOLTO, nao caberia jamais a prisão, sendo ilegal a decretação da preventiva, cabendo sua revogação. Bem como, se estivesse preso preventivamente não há falar em livrar-se solto, mas em revogação da preventiva caso desapareça os requisitos do art. 312, no caso, indicio de autoria

    b) Errada

    - O flagrante gera uma PRISÃO em flagrante!!, que é mantida (nao concedido liberdade provisória) caso se constate que estão presentes os motivos que autorizam a preventiva ( art. 310, paragrafo unico), mas isso nao torna a manuntenção da prisão em flagrante uma prisão preventida, pois o estado de flagrancia permanece, tanto é que se sumirem os motivos da preventiva, não ha revogação da preventiva, Mas o preso é posto em LIBERDADE PROVISÓRIA  que é contraponto a prisão em flagrante, tendo que atender as exigencias deste tipo de liberdade.

    c) Errada

    - entendo que o erro esta na expressão SEMPRE, pois se fosse uma prisão em flagrante, ausente os motivos da preventiva (310, p unico), realmente seria caso de Liberdade provisória, mas a questão nao fala em flagrante, sendo o caso de simples revogação da preventiva.

    d) Correta - Se há legitima defesa, não há materialidade do crime, pois faltaria o elemento do crime "ilicitude". Sem materialidade some um dos requisitos do art. 312 que autorizam a preventiva, devendo esta ser revogada.

  • entendo que o erro do item "C", consiste no fato de que "se desapareceram os motivos legais  da prisão preventiva", não seria  o deferimento da liberdade provisória, mas sim, da revogação da preventiva.
  •  
    A questão parece estar desatualizada diante da nova redação do art. 321 do CPP, dada pela Lei 12.403/2011.

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Abraço a todos!
  • Correta letra c, tendo em vista nova redação do art. 321 do CPP
  • Não enxergo erro algum na letra C.
  • a) O réu preso preventivamente poderá se livrar solto quando o Juiz de Direito verificar que não há provas ou indícios de que ele é o autor da infração penal.
    As hipótese de o preso se livrar solto estavam previstas na antiga redação do art. 321 do CPP, que, resumidamente, ocorria sempre que fosse cabível a liberdade provisória sem fiança. Contudo, após o advento da Lei 12.403/11, esse tipo de liberdade provisória deixou de existir, sendo substituída pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão.


    b) A prisão preventiva será relaxada quando demonstrado que ela ocorreu fora das hipóteses legais do flagrante delito.
    O relaxamento de prisão é cabível tão somente para os casos de prisão ilegal ou que não observe as formalidades legais para sua efetivação, qualquer que seja a espécie de prisão. Assim, tanto uma prisão em flagrante como uma prisão preventiva ou temporária podem se tornar ilegal. Por esse motivo, no meu entender, esse item também estaria correto, gerando motivo de nulidade da questão pela banca.

    c) A liberdade provisória será deferida sempre que o Juiz de Direito reconhecer que desapareceram os motivos legais que autorizavam a manutenção da prisão preventiva.
    Nesse item o erro está apenas na expressão "liberdade provisória", vez que liberdade provisória é exclusiva da prisão em flagrante, ao passo que, para as prisões preventiva e temporária, é cabível a revogação de prisão.

    d) A revogação da prisão preventiva será admitida quando surgir prova convincente de que o réu praticou o fato em legítima defesa.
  • Caros colegas, a questão está com o gabarito correto. Realmente a questão é muito sutil. Vejamos.

    O art. 321/CPP, atualizado pela Lei 12.403/11, determina que o juiz conceda liberdade provisória quando ausentes os requisitos que autorizam a decretação da preventiva, ou seja, a preventiva não foi sequer determinada, pois não existiam, e continuam não existir tais motivos. A liberdade provisória, portanto, caberá quando, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante e analisar sua legalidade, homologa-o, mas não vislumbra existirem motivos para a decretação da preventiva, por isso concederá ao agente infrator a liberdade provisória.

    A revogação, por sua vez, será cabível quando já tiver sido determinada a prisão preventiva, por existirem pressupostos para tais, mas, em determinado momento, estes somem, impondo-se ao juiz que se deparar com tal fato, ou por meio de provocação, revogá-la, já que não mais existem pressupostos para sua manutenção.

    É muito sutil, realmente, mas creio que seja o entendimento a ser adotado. 

  • A alternativa D está correta, nos termos da nova redação do artigo 314 do CPP: "A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do artigo 23 do Decreto-lei n.º 2.848/40 - Código Penal."

    Assim, caso o réu esteja preso preventivamente e surjam provas convincentes de que o mesmo praticou o crime acobertado por uma das excludentes de ilicitude admitidas no direito pátrio (em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito), deverá ter a sua prisão preventiva revogada.

    Em relação à alternativa C, entendo que o magistrado deverá conceder liberdade provisória ao réu no momento anterior à decretação da prisão preventiva, caso inexistam os requisitos que autorizem a decretação de tal modalidade de prisão cautelar, nos termos do artigo 321 do CPP. Na hipótese de o juiz já ter decretado a prisão preventiva, caberá a revogação da mesma e não a concessão da liberdade provisória.
  • Relaxamento, ilegalidade

    Revogação, discricionariedade

    Abraços

  • Art. 314. A prisão preventiva em nenhum ca­so será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições [em excludente de ilicitude] previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, em vigor a partir de 4/7/2011)

    Se a preventiva não pode ser decretada quando se verificar que o fato foi praticado em condição de exclusão de ilicitude (ex.: legítima defesa), constatado isso apenas após a preventiva, é indubitável que se admite a revogação da preventiva, que se tornou incabível.


ID
244561
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Para tornar a alternativa "D" correta deveria estar disposta da seguinte maneira: Quando o autuado for Deputado Estadual, os autos da prisão em flagrante devem ser remetidos, no prazo de 24 (horas), para a Assembleia Legislativa do respectivo Estado, que, pela maioria dos seus membros, deliberará sobre a prisão.

    É o que dispõe o art. 53, § 2° da CF "Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão".

    Sendo assim, pelo princípio da simetria ou paralelismo, aplica-se o disposto aos deputados federais aos deputados estaduais.

  • Por força do o art. 27, § 1º, c/c art. 53 §1º, ambos da CF, os dep. estaduais tema mesma prerrogativa dos membros do Congresso, ou seja só podem ser prsos em flagrante delito porcrime inafiançavel, senão vejamos:

    art. 27 § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armada


  • Sobre a C:

    Art. 310.  Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
  • Com relação ao item "C" os  dispositivos corretos são os incisos I,II e III do Art. 23, que tratam das excludentes de ilicitude ou anitjuridicidade.
  • Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

    Sendo assim, Delegado só analisa a existência das infrações penais e sua autoria. O mérito, se agiu em letítima defesa (art. 23, I, II e III do CP) é o juiz que deverá decidir.
  • A alternativa "C" me parece correta. Pois se não fosse do jeito que está na questão quantos policiais seriam autuados em flagrante delito por agirem em legitima defesa contra criminosos.

    O Delegado deve instaurar um inquérito por portaria para as investigações sob pena de se cometer grave injustiça com aquele que agiu amparado por um exclusão de ilicitude. Se não for dessa forma será ilógico prender alguém que se salvou até que o juiz decida pela soltura.

  • se a alternativa C não estiver certa, teremos muitos policiais presos por homicidios( DEFENDENDO SUA VIDAS E DA SOCIEDADE) e muitos delegados presos por prevaricação( INJUSTAMENTE).

     

  • Acerca das prisões e medidas cautelares, vejamos as alternativas isoladamente, iniciando pelas incorretas.

    A alternativa A está incorreta, pois os crimes cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos somente podem ter arbitrada pelo juiz competente para julgar a causa, não sendo tal possibilidade restrita aos Tribunais Superiores.

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.          

    A alternativa B está incorreta, pois inexiste regra legal ou entendimento jurisprudencial nesse sentido.  O que existe é a previsão constante no artigo 306 do CPP

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.           
    § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

    A alternativa C está incorreta, pois quem deve avaliar o mérito da conduta do flagranteado é o magistrado, nos termos do artigo 310, parágrafo único do CPP:

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:          
    I - relaxar a prisão ilegal; ou
    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
    Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

    A alternativa E está incorreta, pois os deputados e senadores somente podem ser presos em flagrante de crime inafiançável, conforme dispõe a Constituição.

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
    (...)
    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão

    A alternativa D está correta, pois se encontra em sintonia com o que dispõe o artigo 53, §2º da CRFB/88, observado o princípio da simetria, que impõe a aplicação do que dispõe a CF sobre os deputados federais aos estaduais.

    Gabarito do Professor: D

  •  

    letra C(errada) : O Delegado de Polícia não deve lavrar Auto de Prisão em Flagrante Delito, quando verificar que o autuado praticou a conduta em legítima defesa.

    O delegado não é competente para julgar se o cidadão estava em legitima defesa, cabendo ao juiz. 

  • Gab. D.

    Marquei a letra C mesmo sabendo que ia errar, pois concordo que o delegado de polícia pode e deve analisar a presença de algum fato cometido sob o manto de uma causa de justificação. A justificativa é simples: o delegado de polícia é o primeiro a traçar os contornos jurídicos do fato que lhe é apresentado, não podendo ser uma máquina de prender ou arbitrar fiança. 

    O Delegado de polícia também é garantidor dos direitos individiuais,e isso inclui o direito de uma pessoa não ser presa quando está acobertada pela lei. Se a causa excludente de ilicitude for patente, é totalmente desnecessário submeter a pessoa ao constragimento de uma prisão pré processual, passar por uma audiência de custódia, para só então o juiz determinar a liberdade provisória. 

    Eu admito a liberdade de atuação da autoridade policial, desde que devidamente motivada e dentro da lei, analisando o fato como um todo e não apenas dando um "ciente". A função do delegado vai muito além de prender ou determinar a execução de ordens judiciais ou requisições ministeriais, acima de tudo, é um agente público que deve enxergar o ordenamento jurídico como um todo.

  • Marquei a menos errada que é a letra D, mas concordo que o delegado também pode avaliar excludentes de ilicitude e, até mesmo, princípio da insignificância, desde que guardada a devida prudência, na esteira do que defendem Cleber Masson e André Estefam.

    Conforme a colega Marcelle bem explicou, o delegado de polícia, muito embora o imáginário popular e o senso comum pensem diferentes, também é um garantidor de direitos (não está ali somente para prender), aliás, o primeiro a garanti-los, uma vez que só posteriormente o juiz irá analisar a prisão em flagrante tomando uma das providências do art. 310 do CPP (relaxar a prisão ilegal, convertê-la em preventiva ou conceder liberdade provisória). Além disso, conforme a Lei 12.830/13, em seu art. 2º, § 6º, o indiciamento, que é ato privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, e deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • Percebi que alguns colegas comentam que o Delegado não deve lavrar o APF, diante de situações como a Legítima Defesa. Não é bem assim que deve ser analisado. Diante dessas situações, vai ser lavrado o APF, vai descrever os fatos, juntar os documentos de polícia judiciária necessárias, realizar a oitiva dos polícias que acompanharam o caso, testemunhas, ( se eventualmente existirem), ouvir a vítima e ofendido. No final do procedimento, o Delegado de Polícia fará o seu juízo de valor, vale ressaltar, que o Delegado é o primeiro garantidor da justiça, portanto, se a autoridade, entender que se trata de Legítima Defesa, o mesmo poderá deixar de decretar a prisão em flagrante do suposto autor do delito e remeter os autos a autoridade judiciária. SE O SUPOSTO FATO DELITUOSO, ESTIVER DIANTE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART 302 DO CPP, É ATRAVÉS DA PEÇA DE APF, que o Delegado deverá remeter ao judiciário. O mesmo não pode simplesmente ser omisso e deixar de oficializar os fatos, por tratar-se do instituto da Legítima Defesa. O que ele pode deixar de fazer é decretar a prisão em flagrante delito.

  • Sobre a prisão de acordo com o CPP, é correto afirmar que: Quando o autuado for Deputado Estadual, os autos devem ser remetidos, no prazo de 24 (horas), para a Assembleia Legislativa do respectivo Estado, que, pela maioria dos seus membros, deliberará sobre a prisão.

  • qual o erro da alternativa "C"?

  • DESISTIR NUNCA SERÁ UMA OPÇÃO.

    Em 26/12/21 às 15:34, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 09/11/21 às 14:13, você respondeu a opção C. Você errou!


ID
253324
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. O erro de execução, em crimes previstos na Lei 11.340/2006, não é aplicável para fins de fixação de competência.
II. Diante da conexão probatória, impõe-se a reunião de feitos, ainda que se encontrem em fases diversas.
III. Resulta da interpretação da Lei 11.464/2007, em face da Constituição Federal, não ser vedada a concessão de liberdade provisória no crime de tráfico de entorpecentes, ainda que inafiançável o delito.
IV. É correta a via do Habeas Corpus, impetrado pelo Ministério Público, reclamando do descumprimento, pelo juiz, da nova norma processual quanto à ordem na formulação das perguntas na audiência de instrução e julgamento.
V. São da competência da justiça estadual comum o processo e o julgamento de contravenção penal praticada contra bens, serviços ou interesses da União.

É CORRETO afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C


    ANÁLISE DA ASSERTIVA V - Alexandre Piccoli:

    Como sabido, a Justiça Federal não possui competência para o julgamento de contravenções penais, ainda que cometidas em desfavor de bens ou serviços da União ou de seus entes (autarquias, fundações e empresas públicas federais)

    Tal conclusão decorre do disposto no inciso IV do artigo 109 da Constituição da República:

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...) IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral."

    Confirmando este entendimento, expediu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a Súmula n. 38, a teor da qual compete à Justiça Estadual o processo e julgamento das contravenções, ainda que cometidas em detrimento de bens da União.STJ Súmula nº 38:

    Competência - Contravenção Penal - Detrimento da União ou de Suas Entidades Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
  • Minha dúvida ficou em relação ao item III, que acredito que, atualmente, estaria correto também, como se vê:

    "Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

    [...]
     

    O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.

    Segundo ele, a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. O ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.

    Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes indicou que o caput do artigo 44 da Lei de Drogas deveria ser considerado inconstitucional, por ter sido editado em sentido contrário à Constituição. Por fim, destacou que o pedido de liberdade do acusado deve ser analisado novamente pelo juiz, mas, dessa vez, com base nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

    [...]
     

    De acordo com o ministro Dias Toffoli, a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes. Segundo ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança.

    O ministro Toffoli destacou regra da própria Constituição segundo a qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”."

    Assim, ausentes os requisitos da prisão preventiva, impõe-se a liberdade provisória sem fiança.

  • incorreta a alternativa II, senão vejamos o Art. 82 do CPP  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

    Então dependerá a conexão em que fase o processo se encontra.

  • Quanto à assertiva IV encontrei o seguinte julgado:

    NULIDADE DA AÇAO PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇAO DADA PELA LEI 11.690/2008. EIVA RELATIVA. DEFESA SILENTE DURANTE A REALIZAÇAO DO ATO. PRECLUSAO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DO PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CARACTERIZADO.

    1. A nova redação dada ao artigo 212 do Código de Processo Penal, em vigor a partir de agosto de 2008, determina que as vítimas, testemunhas e o interrogado sejam questionados diretamente pelas partes, possibilitando ao magistrado complementar a inquirição quando entender necessário quaisquer esclarecimentos.

    2. É cediço que no terreno das nulidades no âmbito do processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, deacordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto.

    3. Na hipótese em apreço, o ato impugnado atingiu a sua finalidade, ou seja, as provas requeridas foram produzidas, sendo oportunizada às partes, ainda que em momento posterior, a formulação de questões às testemunhas ouvidas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente garantidos, motivo pelo qual não houve qualquer prejuízo efetivo ao paciente.

    4. Eventual inobservância à ordem estabelecida no artigo 212 do Código de Processo Penal caracteriza vício relativo, devendo ser arguido no momento processual oportuno, com a demonstração da ocorrência do dano sofrido pela parte, sob pena de preclusão, porquanto vige no cenário das nulidades o brocado pas de nullité sans grief positivado na letra do artigo 563 do Código de Processo Penal.

    5. Constatando-se que a defesa do paciente permaneceu silente durante as audiências de instrução, vindo a arguir a irregularidade somente quando da impetração de habeas corpus na origem, a pretensão formulada no presente writ encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão.

    NULIDADE DA DECISAO DE PRONÚNCIA. MÁCULA NAO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇAO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSAO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    1. As nulidades constantes da decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão. Precedentes.

    2. Recurso improvido.

    (STJ   , Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/06/2013, T5 - QUINTA TURMA)

  • Algum colega poderia explicar  o item  I ?????

  • ASSERTIVA I - CORRETA - O erro de execução, em crimes previstos na Lei nº 11.340/2006, não é aplicado para fins de fixação de competência. Assim, se o acusado pretendia atingir a ex-companheira e atinge mulher diversa, não se aplica a Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha), eis que não havia vínculo afetivo entre os envolvidos, "conditio sine qua non" para a aplicação da referida lei.  (INF 153, TJDFT, julgado em 2008). Como se vê, o Tribunal afastou a aplicação do art. 20, § 3º, CP, segundo o qual o erro quanto à pessoa (aberratio ictus), além de não isentar de pena, se considera, para fins de aplicação da sanção, as qualidades, não da vítima, mas da pessoa visada (teoria da equivalência). Percebe-se, assim, que o Tribunal cobrou a sua jurisprudência (que é bem interessante, inclusive). Ao pesquisar mais sobre o tema, não encontrei maiores julgados para confrontar com a questão.

    ASSERTIVA II - ERRADA - Art. 82, CPP - A união dos processos, não obstante a conexão ou a continência, não é obrigatória quando um dos feitos está sentenciado. Nesse caso, a conexão ou a continência se dará ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas.

    ASSERTIVA III - ERRADA - A concessão de medidas cautelares diversas da prisão para o crime de tráfico de entorpecentes não resulta de atos normativos, mas sim da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 44 da Lei nº 11.343/2006. (vide julgamento so RE 1038925 - “É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006”.

    ASSERTIVA IV - ERRADA - inversão da oitiva das testemunhas - nulidade relativa - arguir na audiência de instrução para, se for o caso, figurar como preliminar na apelação.

    ASSERTIVA V - CORRETA - Art. 109, IV - contravenção penal, mesmo que praticada contra bens e srviços da União, prima facie, é julgada pela Justiça Estadual, ressalvada a conexão/continencia e o foro por prerrogativa de função.

  • No IV, em tese é MS

    Abraços


ID
264475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, referentes a prisões, liberdade
provisória e procedimentos processuais penais.

Caberá liberdade provisória sem fiança e sem vinculação ao réu que praticar infrações cuja pena de multa seja a única cominada e cujo máximo de pena privativa de liberdade — isolada, cumulada ou alternada — não ultrapasse três meses.

Alternativas
Comentários
  • Art. 321.  Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:

            I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;

            II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a três meses.

  • Questão desatualizada, esta redação vigorava antes das mudanças introduzidas pela lei 12.403/11! Pois, atualmente sempre que inusbsistentes os motivos autorizadores da preventiva, o acusado será posto em liberdade, podendo impor medidas cautelas diversas da prisão, não sendo apenas na situação descrita.

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 (diversas da prisão) deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código
  • Olá, organizadores do site. Gostaria de saber qual a função do filtro "excluir desatualizadas". Afinal, têm muitas questões desatualizadas em abertos mesmo quando fazemos a filtragem.

    Para nós estudante em dia com as atualizações, sabemos as diferenças, mas há colegas que nem sempre acompanham as mudanças e confiam no site.

    Desde já agradeço.

    Acho excelente a didática de estudos do site, mas precisamos também da colaboração de vocês.
  • Atualmente deve ser concedida a liberdade provisória quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, ocorre que com a modificação legislativa oriunda da Lei nº 12.403, de 2011 os requisitos não são somente os previstos no art. 311 do CPP., é necessário ainda que o caso não se enquadre no art. 313 do CPP., ou seja, em interpretação contrario sensu, caberá liberdade provisória quando:

    I -  o crime doloso imputado não possuir pena máxima superior a 4 anos;
    II - não ser o réu reincidente em crime doloso;
    III - nem haver necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, quando se tratar de crime que envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência;
    IV - não houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando ela não fornecer elementos suficientes para esclarece-la e
    V - ausentes os requisitos do art. 311 do CPP.


    ,,f,ldlfV - V 
  • sinceramente tbm nao entendo a função do filtro desatualizadas, uma vez que de nada adianta selecioná-lo!!!!! LAMENTÁVEL
  • Já que o pessoal tá reclamando vou aproveitar tb. Os donos do site estão muito "moles" há anos não ocorrem atualizações de funcionalidades no site, nem o que existe está funcionando direito (questões desatualizadas, etc.) já abri diversos chamados sugerindo atualizações e sempre retornam a mesma resposta que está para ocorrer uma atualização... essa demora vai mais de ano...
    Resumindo, os donos da idéia do site não podem somente querer colocar dinheiro no bolso e deixar sem suporte essa ferramenta tão útil aos concurseiros e FONTE DE LUCRO para os donos, senão daqui alguns dias lançam um site parecido com mais funciolnalidades e já viu... vem a choradeira...
    Não se acanhem e abram chamados exigindo as atualizações/melhorias que achem necessárias.
    REVOLUÇÀO !!!!
  • Pessoal!

    A despeito de o site ter alguns problemas, manter o banco de questões desatualizadas e anuladas é ótimo para nós.

    No que toca às questões anuladas, é possível ver a tendência das bancas em suas anulações. Isso também nos ajuda, se alguns não perceberam ainda!

    Por outro lado, sobre as questões desatualizadas, olhem sob essa perspectiva: já matei muitas questões porque fiz uma questão desatualizada e entendi o porque ela foi desatualizada com os comentários dos colegas.

    O cérebro fixa muito mais, porque você tem que ir atrás da informação, mesmo que seja o processo de confirmar os comentários dos colegas.

    Tirar as questões desatualizadas é tirar a oportunidade do estudante não acompanhar a tendência da banca diante das mudanças jurisprudenciais. Com as desatualizadas vemos expressamente o confronto de entendimentos e como a banca se porta diante disso.

    O CESPE mesmo é mestre em cobrar entendimentos de súmulas superadas ou canceladas, só que utilizando o entendimento atualizado.

    É a minha opinião. Se possível tentem ver sob essa perspectiva, mas se não conseguirem, não briguem para tirar algo que pode ser útil para outros.

    Abraços!

  • LIB.PROV. S/ FIANÇA:

    • obrigatória sem vinculação:

    - Réu livra-se solto (quando à infração não for cominada PPL, quer isolada, cumulativa ou alternativamente, como é o caso da contravenção penal ou se houver PPL, isolada, cumulativa ou alternativamente, ela não exceder a 3 meses). revogado

    - Acidente de trânsito com vítima + presta socorro.

    - Porte de drogas para consumo pessoal.

    _

    • com vinculação (art. 327 e 328 CPP):

    - Excludente de ilicitude.

    - Ausentes os requisitos que autorizam prisão preventiva.

    - Réu pobre.

    - Infração de pequeno potencial ofensivo (=< 2 anos) + se comprometer ou comparecer ao JECRIM.


ID
281689
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta. A liberdade provisória sem exigência de fiança, mediante termo do beneficiário de comparecer a todos os atos do processo onde sua presença for exigida, pode ser concedida:

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas se resumem a três artigos, vejamos:

    Art. 310.  Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. (Alternativa A e E corretas)

    Parágrafo único.  Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). (Alternativa B correta)

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples. (Alternativa D Incorreta)

    A hipótese do art. 322 versa sobre liverdade provisória com fiança, sendo que a questão pede a hipótese de lib. prov. sem fiança!

    Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício. (Alternativa C Correta)

  • O juiz não pode somente pelo auto de prisão em flagrante determinar a liberdade provisória quando tiver diante de legitima defesa, porque deve antes ouvir o MP.  É lógico, pois o MP é dono da opnião delitiva, não pode o juiz adiantar o mérito da legitima defesa. 

    Art. 310.  Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. (Alternativa A Incorreta)
  • Atualizando os comentários do colega João Paulo:


    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     


    Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Depois vou ajeitar a formatação disso...

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
    I - relaxar a prisão ilegal; ou
    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
    Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
    Art. 323.  Não será concedida fiança:
    I - nos crimes de racismo;

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:
    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

    II - em caso de prisão civil ou militar;
    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
    Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
    Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
    Art. 329.  Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.
    Parágrafo único.  O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.
    Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
    § 1o  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
    § 2o  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.
    Art. 331.  O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
    Parágrafo único.  Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.
    Art. 332.  Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
    Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
    Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
    Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal). Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
    Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
    Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
    Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:
    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
    V - praticar nova infração penal dolosa. 
    Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos
    Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
    Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. 
    Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. 
    Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. 
    Art. 347.  Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.
    Art. 348.  Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

    Art. 349.  Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.
    Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
    Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.
  • Delegado não concede liberdade provisória, meus caros colegas...
  • Questão desatualizada. A legislação foi alterada em 2011. 

  • Art. 313, CPP. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         


ID
288679
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
III. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a citação do réu, como litisconsorte passivo, é obrigatória quando o Ministério Público impetra mandado de segurança contra decisão proferida em processo penal.
IV. Segundo o Supremo Tribunal Federal, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
V. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I - Correta: "Súmula 693 STF - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."

    Alternativa II - Correta: "Súmula 697 STF - A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo."

    Alternativa III - Correta: "Súmula 701 STF - No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo."

    Alternativa IV - Correta: "Súmula 706 STF - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. "

    Alternativa V - Incorreta: "Súmula 605 STF - Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida."

    A alternativa V, como visto, é a reprodução literal da súmula 605 do STF, porém, ela (de 1984) é anterior à reforma do Código Penal (que entrou em vigor em janeiro de 1985). Sendo suscinto, digo que hoje é entendido pela corte que o art.71 e parágrafo único do Código Penal (alterado pela reforma), como regularam expressamente a possibilidade das hipóteses de haver o crime continuado nas hipóteses de crimes dolosos e violentos (ou com grave ameaça) teria derrogado a súmula 605 do STF. A banca examinadora decidiu anular a questão pois tal alternativa poderia confundir o candidato. Portanto, hoje é entendido que é possível a continuidade delitiva nos crimes contra a vida, dada a expressa previsão legal (art.71 e seu parágrafo único - Código Penal)
  • Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida?

    SIM, conforme o entendimento (atualmente) consolidado na jurisprudência tanto do STF (2ª Turma, HC 105401, j. em 24/05/2011; 2ª Turma, HC 93367, j. em 11/03/2008; 1ª Turma, HC 85168-1, j. 02/08/2005; dentre outros) quanto do STJ (6ª Turma, HC 77814, j. em 24/08/2010; 5ª Turma, HC 173727, j. em 17/02/2011).

    Tem-se, portanto, que após a reforma da PG do Código Penal (1984), ficou superada a jurisprudência do STF predominante até então, não mais tendo aplicabilidade a Súmula 605: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida“.


ID
297766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B)  Art. 332.  Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.        Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

    E)  Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
  • Atenção!!!! Nova lei que altera o CPP a respeito da prisão.

    LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm

    Cuidado!! Essa Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
  • Então na lavratura de uma prisão em flagrante delito, se existe um fato verdadeiro, mas devido ao tempo impossibilita a lavratura do flagrante, cabendo apenas o inquérito policial por portaria, entretanto a autoridade policial lavrar o flagrante, essa prisão é ILEGAL, logo caberá RELAXAMENTO DE PRISÃO. 

    Por outro lado, se foi realizada uma prisão em flagrante delito e posteriormente verifica-se que o fato constituído não é crime. Essa prisão será REVOGADA.
  • RSE

       V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;                     (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

    Abraços

  • B)

    Fiança pode ser concedida sem a oitiva do Ministério Público.

    Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro de Lima,2018.

  • (CPP) Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente. (B) CORRETA

    (CPP)Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até o fim do julgamento. 

    (CPP) Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 

  • Mera concessão da fiança: não precisa do MP

    Liberdade P. Com fiança: não precisa do MP

    Liberdade P. sem fiança (hediondos): precisa do MP

  • Liberdade Provisória COM fiança: não precisa do MP

    Liberdade Prosivória sem fiança: precisa do MP

  • letra C. Da decisão que concede ou nega o pedido de liberdade provisória cabe o recurso em sentido estrito art. 581 V CPP.


ID
304348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca de liberdade provisória e fiança.

Alternativas
Comentários
  • a) Considere a seguinte situação hipotética.
        Flávio foi denunciado por estelionato e beneficiado com a liberdade provisória com fiança, prestando compromisso de comparecer perante a autoridade todas as vezes em que fosse intimado para atos da instrução criminal e do julgamento. Todavia, sem motivo justo, deixou de comparecer à audiência de oitiva de testemunhas de acusação.
        Nessa situação, a fiança será havida como quebrada, mas Flávio poderá ser novamente beneficiado com a liberdade provisória com fiança, no mesmo processo, desde que ausentes os requisitos para a prisão preventiva.

    Art. 324 - Não será, igualmente, concedida fiança:
     
    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste código.

    b) Considere a seguinte situação hipotética.
        Beto foi preso em virtude de mandado de juiz cível, tendo em vista que foi considerado depositário infiel.
        Nessa situação hipotética, poderá ser concedida fiança a Beto.

    Art. 324 - Não será, igualmente, concedida fiança:
     
    II - em caso de prisão civil ou militar.

    d) A fiança pode ser prestada em qualquer momento processual, enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória, e somente será concedida, pelo juiz, após prévia manifestação do Ministério Público.

    Na nova lei não há essa previsão.

    e) Em caso de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular, poderá ser concedida liberdade provisória sem fiança por decisão do juiz competente, desde que o acusado se comprometa a comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado.

    Liberdade provisória sem fiança é cabível para os seguintes casos:

    - Excludentes de ilicitude
    - Por motivo de pobreza
  • Diego,
     
    Ótima explicacao!!! Apenas complementando a letra D):

     
    d) A fiança pode ser prestada em qualquer momento processual, enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória, e somente será concedida, pelo juiz, após prévia manifestação do Ministério Público.
     
    Essa parte Tb estah errada, veja:
     
    Art.322, CP (Nova Redação)
    A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 
    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
  • D)  Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
  • b) Considere a seguinte situação hipotética.
    Beto foi preso em virtude de mandado de juiz cível, tendo em vista que foi considerado depositário infiel.
    Nessa situação hipotética, poderá ser concedida fiança a Beto.

    Prisão de depositário infiel não é permitida. Logo, se for preso por isso,  deverá ser realizado o relaxamento da prisão ilegal  e não liberdade provisória!
  • Olha... to com séria dúvidas em relação à assertiva 'C', para mim a questão é passível de anulação.
    c) Caso um indivíduo esteja no gozo de suspensão condicional da pena e venha a ser processado por crime de homicídio culposo, nessa situação, poderá ser concedida fiança a esse indivíduo, no que tange ao processo destinado a apurar o crime de homicídio culposo.
    Não é caso de revogação do sursis, seja a revogação obrigatória ou facultativa, pois ambas requerem o trânsito em julgado. Mesmo que fosse, ele seria preso em razão da sentença e não caberia fiança.
    Também não é o caso de preventiva, pois o crime é doloso, logo, ele não estaria preso.

    A prisão em flagrante em crimes culposos é até possível, embora muito discutível. Porém, vai ser arbitrada fiança? Imaginem a situação: o cara não pode ser preso cautelarmente, mas efetivamente fica por não pagar a fiança. É um senhor paradoxo.

    Além disso... A QUESTÃO NÃO DÁ QUALQUER INDÍCIO DE QUE HOUVE PRISÃO EM FLAGRANTE.
  • O inciso III, do artigo 324 do CPP - revogado pela lei 12.403/2011 -  dispunha que NÃO seria concedida fiança aos que estivessem em gozo da suspensão condicional da pena (sursis) ou livramento condicional do processo, SALVO se processado por crime culposo ou contravenção que admita a fiança.

    Salutar a revogação, de forma que o gozo do sursis penal ou do livramento condicional,  individualmente, NÃO MAIS LIMITAM A CONSESSÃO DA FIANÇA.

    Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora e Fábio Roque - Pág. 428

  • E) Com a introdução do parágrafo 2º ao art. 325 do Código de Processo Penal , pela Lei n.º 8.035 /90, ficou proibida a concessão de liberdadeprovisória sem arbitramento de fiança, quando se tratar de crimes contra a economia popular e de sonegação fiscal.

  • O comentário mais curtido está errado. A regra é a liberdade provisória sem fiança. COM FIANÇA -sempre que o Juiz suspeite de que o réu não comparecerá a todos os atos do processo e pretenda com isso (arbitramento da fiança), que o réu se sinta compelido a comparecer aos atos processuais. Lembrando sempre dos crimes inafiançáveis:

     !Racismo

    §! Tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos

    §! Crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

    §! Quando o réu tiver quebrado a fiança anteriormente, no mesmo processo ou descumprido as condições, sem motivo justo.

    §! Em caso de prisão civil ou militar

    §! Quando presentes os motivos da preventiva

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE DA MEDIDA. RELATIVIZAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA.

    I. Homicídio culposo na direção de veículo automotor, sem prestação de socorro à vitima. Conduta tipificada no art. 302, parágrafo único, III, da Lei 9.503/97.

    II. Acusado que, citado por edital, não comparece em Juízo nem indica advogado para apresentação de defesa preliminar. Decreto de prisão preventiva do paciente, com fundamento no art. 366, parte final, do Código de Processo Penal, para garantia da aplicação da lei penal.

    III. Ilegalidade da medida. Consoante o disposto no art. 313 do referido código, somente se admite a imposição de prisão preventiva em face de imputação da prática de crimes dolosos.

    IV. Hipótese em que, consoante jurisprudência iterativa da Corte, admite-se a relativização do óbice previsto na Súmula 691/STF. V. Ordem de habeas corpus concedida, para cassar a decisão mediante a qual foi decretada a prisão cautelar do paciente.

    A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, confirmar os termos da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4301965. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8 Ementa e Acórdão HC 116504 / MG medida cautelar deferida e conceder definitivamente a ordem, para cassar a decisão mediante a qual foi determinada a prisão preventiva do paciente, a quem é imputada a prática de crime culposo, nos termos do voto do Relator.

  • Fabricio Souza, a questão fala de crime contra a economia popular.. não está se referindo a situação econômica do indivíduo..

    "Em caso de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular, poderá ser concedida liberdade provisória sem fiança por decisão do juiz competente, desde que o acusado se comprometa a comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado".

  • Meu raciocínio quando a alternativa C...

    *a suspensão seria obrigatoriamente revogada por estar sendo processo por crime

    *não caberia prisão preventiva por se tratar de crime culposo

    Assim sendo, o juiz ao receber o APF tem 3 opções:

    *relaxar imediatamente prisão ilegal > não é o caso aqui

    *converter em prisão preventiva > o que também não se aplica nesse caso

    *conceder liberdade provisória com ou sem fiança

  • Correta letra C

    Análise do item “C” por partes:

    “Caso um indivíduo esteja no gozo de suspensão condicional da pena e venha a ser processado por crime de homicídio culposo (...)”

    O fato de ser processo pelo crime de homicídio culposo não acarreta a revogação da suspensão condicional da pena (sursis penal). Ou seja: o indivíduo continuará com a pena suspensa (haverá prorrogação):

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (CP, art. 81, inc. I)

    - sentença irrecorrível crime doloso;

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA (CP, art. 81, §1º)

    - sentença irrecorrível por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos

    PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA (CP, art. 81, 2º)

     - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 

    “(...) nessa situação, poderá ser concedida fiança a esse indivíduo, no que tange ao processo destinado a apurar o crime de homicídio culposo.”

    A fiança cabe, basicamente, em qualquer crime, respeitando as exceções legais! CPP arts. 323 e 324; CF art. 5º, XLII, XLIII, XLIV.

    Veja que o indivíduo mesmo já estando condenado não está preso, ante a suspensão condicional da pena.

    Assim, não existe motivo para não conceder a fiança pelo fato de estar sendo somente processado.

  • Alternativa C só para baixinhos:

    A suspensão condicional da pena não impede a concessão de fiança a acusado por crime culposo alheio ao que concedeu a suspensão da pena, isso porque não incide no caso de revogação obrigatória do art. 81, CP, e sim, do de revogação facultativa. Dessa forma, é plenamente possível a coexistência entre os 2 benefícios, caso o agente esteja respondendo por 2 processos.


ID
304567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As conseqüências do quebramento da fiança não incluem a

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a b, conforme arts. 343 e 324 do CPP:

    Art. 343.  O quebramento da fiança importará a perda de metade do seu valor e a obrigação, por parte do réu, de recolher-se à prisão, prosseguindo-se, entretanto, à sua revelia, no processo e julgamento, enquanto não for preso.

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

            I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350;

            II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;

            III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;

            IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • Ressalte-se que com o advento da Lei nº 12.403/11, o quebramento da fiança não mais impõe a prisão de forma automática, mas fica a cargo do juiz decidir a imposição de medidas cautelares (novo art. 319) ou a decretação de prisão preventiva.

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. (NR)

ID
306400
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO: LETRA E.

    FUNDAMENTAÇÃO: ART. 334 DO CPP.

    Art. 334.  A fiança poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
  • Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 
  • Atualmente, conforme nova redação dada pela lei 12.403/11, a letra "d" também estaria incorreta, visto que a partir dessa lei:
    " Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. "

  • Primeiramente, Questão desatualizada!!!!Mas analisando-a a partir das mudanças introduzidas pelas lei 12.403/11, temos:

    a) A fiança será concedida sem a prévia audiência do Ministério Público. CORRETA
    Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

    b) Não será concedida fiança nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a dois anos. INCORRETA, pois não há previsão de pena mínima, apenas a pena máxima cuminada, em que a fiança pode ser determinada pela autoridade pocial, nos demais caso os juiz decidirá em 48 horas, conforme art. 322 e parágrafo único.
    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos
    Parágrafo único
    . Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    c) Não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva. CORRETA
    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva 

    d) A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples. INCORRETA. Pois, o art. 322 já colacionado, dispõe ser possível conceder fiança aos crime cuja pena máxima não seja superior a 4 anos!

    e) A fiança só poderá ser prestada até o oferecimento da denúncia. INCORRETA
    Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     


ID
310726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes a prisões, liberdade provisória e procedimentos processuais penais.

Caberá liberdade provisória sem fiança e sem vinculação ao réu que praticar infrações cuja pena de multa seja a única cominada e cujo máximo de pena privativa de liberdade — isolada, cumulada ou alternada — não ultrapasse três meses.

Alternativas
Comentários
  • DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

            Art. 321.  Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:

            I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;

            II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a três meses.

  • É o caso em que a doutrina costuma dizer que o "réu se livra solto

    Termo redundante e engraçado... Mas utilizado no próprio CPP:

    Art. 321.  Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:

            I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;

            II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a três meses.


    : )
  • PESSOAS, ATENÇÃO....REDAÇÃODA NOVA LEI....VAI CAIR!!!

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    I – (revogado)

    II – (revogado).” (NR)

  • Não há como comentar essa questão discorrendo sobre alguma pegadinha ou algum trocadilho que o examinador tenha utilizado, ela está inteiramente fora do atual contexto sobre liberdade provisória. A regra agora ficou mais simples, vejamos:

    O termo LIVRAR-SE-Á SOLTO significa que o réu responde o processo solto e sem nenhuma cautelar, por exemplo, sem nem o pagamento de fiança; esse termo não é mais utilizado quando o assunto é liberdade provisória, embora o juiz possa não aplicar nenhumas das 11 medidas cautelares trazidas no art. 319 pela nova lei, esta possibilidade é graças à expressão "se for o caso" do art. 321, que prevê a prisão do agente somente se houver presente algum dos requisitos que autorizam a preventiva (art. 312).


    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Nota-se, portanto, que a regra ficou mais simples: a prisão ficou condicionada a algum dos requisitos que determinam a prisão preventiva e a liberdade provisória às medidas cautelares trazidas pela nova lei, que podem ou não serem aplicadas cumulativamente.

  • Questão desatualizada, esta redação vigorava antes das mudanças introduzidas pela lei 12.403/11! Pois, atualmente sempre que inusbsistentes os motivos autorizadores da preventiva,  o acusado será posto em liberdade, podendo impor medidas cautelas diversas da prisão, não sendo apenas na situação descrita.

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 (diversas da prisão) deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código

ID
351151
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários


  • Lei 1101/2005 no seu § 2o: "Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados."

    RESPOSTA: "D"
  • letra a - O flagrante obrigatório alcança as polícias civil, militar, rodoviária, ferroviária e o corpo de bombeiro militar, enquanto os integrantes estiverem em serviço.
    letra b -  art. 61 da Lei 9.099 - contravenções penais, crime que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa
  • Letra C - Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) 

  • LETRA A - INCORRETA
    CPP - Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    LETRA B - INCORRETA
    Lei 9.099/95 - Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa

    LETRA C - INCORRETA
    CPP - Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    LETRA D - CORRETA
    Lei 11.101/05 - Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
    I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
    § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
    § 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.
  • Gente, alguém podia me dizer por que  a alternativa "a " está errada?! Uma vez que o art. 301 do CPP dispõe justamente ser uma faculdade de qualquer do povo a prisão em flagrante, porém um dever de seus agentes?!?!?
    Desde já, obrigada!
  • " dever dos agentes públicos em geral." - Não é dever dos agentes públicos em geral, mas sim das autoridades policiais e seus agentes (Flagrante Obrigatório ou Compulsório).
  • Errei a questão porque sou um BEDEL mesmo.

    Que pegadinha fácil de ser identificada, mas muitas vezes percebemo-as somente depois do gabarito.
  • A autoridade policial e seus agentes têm a obrigação de prender em flagrante (flagrante compulsório) somente enquanto estiverem em serviço. Mas na prática o policial faz questão de agir e a corporação espera dele esse comportamento. Policia 24horas.
  • Obrigada Sandra! Não havia percebido o detalhe!
  • ALGUÉM PODERIA COMENTAR A LETRA 'B'. ACHO QUE A MESMA ESTÁ CORRETA, POIS EM SALA DE AULA NO CURSO LFG O PROFESSOR RENATO BRASILEIRO AFIRMA QUE TAMBÉM É INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO CRIME A QUAL É COMINADA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, MESMO QUE ACIMA DE 2 ANOS, DESDE QUE SEJA COMINADA , ALTERNATIVAMENTE, PENA DE MULTA.

    OBRIGADO!
  • Jacqueson:

    O erro da alternativa B) está no seguinte trecho
    "qualquer que seja a pena privativa de liberdade prevista". Para ser considerada infração de menor potencial ofensivo a pena máxima deverá ser não superior a 2 anos, conforme art. 61 da Lei 9099. 

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Bons estudos!
  • Letra A
    Completamente  ERRADA

    Letra de Lei
    Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
  • Uma assertiva semelhante a assertiva "b", que foi considerada incorreta nessa questão, foi, nessa mesma prova, na questão 4, considerada certa!!
  • a letra B era considerada correta, segundo anterior artigo 76 da Lei 9.099, o qual foi modificado.
  • Jacqueson, 

    Acredito que o que afirma a assertiva B seja um entendimento jurisprudencial. Tal situação se deu em um crime cuja pena era maior que dois anos, mas era alternativa com multa. Porém, a questão foi considerada errada por que tal assertiva não corresponde ao texto da lei, conforme colocado por alguns colegas.

  • LETRA B

    São consideradas infrações de menor potencial ofensivo: a) todos os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos e b) os crimes para os quais haja previsão de multa em abstrato, alternativamente com pena privativa de liberdade, qualquer que seja o montante dessa multa e ainda que a pena privativa de liberdade seja superior a dois anos.

     

    JUSTIFICATIVA:

    como se estabeleceu para estes crimes a possibilidade da aplicação isolada da multa, significa dizer que lhes foi atribuído um desvalor muito menor do que aquele conferido aos tipos penais em que existe a cominação exclusiva de privação da liberdade, não importando a respectiva duração; afinal, a pena pecuniária, como destacado alhures, é muito mais branda que qualquer outra sanção penal.

    Com base nesta premissa, é evidente que os delitos, com multa prevista como sanção alternativa, também deverão ser considerados de menor potencial ofensivo, porque são claramente “menos graves” do que aqueles que têm apenas o encarceramento estipulado como sanção aplicável.


ID
352771
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I. A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

II. É válida a prisão em flagrante se chega à polícia a informação da iminente prática de um delito e esta se desloca para o local onde ocorrerá a suposta infração e aguarda o início da realização dos atos de execução, impedindo sua consumação e exaurimento.

III. A comunicação extemporânea de prisão em flagrante à autoridade judiciária, sujeita a autoridade policial à responsabilização criminal e administrativa, mas não nulifica o auto de prisão em flagrante.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA: Excesso de prazo da prisão cautelar pode gerar o seu relaxamento. Ok!

    II - CORRETA: Trata-se da hipótese do flagrante esperado. Ok!

    III - DISCUTÌVEL: Para mim, a comunicação fora do prazo do auto de Prisão em Flagrante gera responsabilidade administrativa e relaxamento da Prisão em Flagrante. Mas qual o crime praticado pela Autoridade Policial?
  • Daniel Sini concordo com você, altamente discutível a afirmação III.

    A autoridade policial responde pelo crime de abuso de autoridade previsto no art. 4, alínea C, da Lei de Abuso de Autoridade, desde que tenha praticado o crime com a finaldiade específica de abusar, ou seja, não responde na modalidade culposa. 



  • Alternativa I está correta. Diz o Supremo Tribunal Federal "Súmula 697. A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo." Note, ademais, que corre no Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário onde se discute o cabimento ou não da liberdade provisória para os crimes hediondos, neste sentido vale ver a declaração de repercussão geral no RE 601.384-1/RS com parecer favorável da Procuradoria Geral da República em 31/05/2010 (autos conclusos desde então).

    A alternativa II está correta. Note que a assertiva não fala que houve por parte da polícia qualquer preparação do flagrante, até porque chegou ao seu conhecimento notícia de "suposta" infração. Assim, não incide a súmula 145 do STF: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação." Assim houve o flagrante esperado, perfeitamente lícito aos olhos do sistema jurídico pátrio. Nas palavras de Paulo Rangel: "O flagrante esperado ocorre quando o sujeito age, independentemente de provocação ou induzimento de quem quer que seja, sendo preso por policiais (ou terceiras pessoas) que, simplesmente, já o aguardavam. Poranto, tendo os policiais conhecimento de que uma infração penal irá ocorrer em determinado lugar, colocando-se de atalaia e aguardam a ocorrrência da mesma, a hipótese será de flagrante esperado. (...) Destarte, ocorrendo o flagrante esperado, a prisão é MANIFESTAMENTE LEGAL e o instituto da contracautela será a liberdade provisória, nos precisos termos do art. 310 do CPP." (Direito Processual Penal 13 edição, fls. 605/606).

    A alternativa III está correta. É jurisprudência pacífica que a comunicação tardia, nos termos da assertiva é mera irregularidade, e não nulifica o auto de prisão em flagrante. Neste sentido já se manifestou o STF e o STJ: "STJ - RHC 25.633 - Felix Fischer - 5 Turma - DJ 13/08/2009 - PROCESSO PENAL - RECUSO ORDINÁRIO EM HC. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. MERA IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. I. Na linha de precedentes desta Corte, não há que se falar em vício formal na lavratura do auto de prisão em flagrante se sua comunicação, mesmo tendo ocorrido a destempo da regra prevista no art. 306, p. 1 do CPP, foi feita em lapso temporal que está dentro dos limites da razoabilidade (precedentes)." Ademais, por óbvio que está sujeita de ser responsabilizada a autoridade policial, tanto civil quanto criminalmente, presentes os requisitos para tanto.
  • O ítem III gera discussão.

    A prisão em flagrante será relaxa se houver vício material (a prisão não ocorrendo nos moldes do previsto pelo art. 302 do CPP) ou vício formal (demais vícios ocorridos na lavratura do auto).

    Acredo que a comunicação tardia, ou seja, a não remessa da cópia do APF ao Juiz no prazo de 24 horas, gera vício formal na prisão em flagrante, motivo pelo qual enseja o seu relaxamento.

  • I. A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

    Errado. A lei nº 11.464/2007 retirou a vedação da liberdade provisória para os crimes hediondos. Os crimes hediondos não admitem fiança.

    II. É válida a prisão em flagrante se chega à polícia a informação da iminente prática de um delito e esta se desloca para o local onde ocorrerá a suposta infração e aguarda o início da realização dos atos de execução, impedindo sua consumação e exaurimento.

    Correto. É o caso do flagrante esperado.

    III. A comunicação extemporânea de prisão em flagrante à autoridade judiciária, sujeita a autoridade policial à responsabilização criminal e administrativa, mas não nulifica o auto de prisão em flagrante

    Correto. Para nulificar o ADPF somente se a autoridade policial não entregar a nota de culpa no prazo de 24hs.
  • a alternativa correta é a letra A, pois é claro, que NULIFICA O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE!!!
  • Me corrijam se eu estiver errada, mas acredito que esta questão esta errada!.

    Quanto ao item I não há que se falar em vedação à liberdade provisória aos crimes hediondos, uma vez que nos termos da CF e lei 8072/90, c/ alteração pela lei 11464/07, inclusive os crimes hediondos e equiparados são suscetíveis de liberdade provisória, só que sem fiança!

    Assim, referida súmula não estaria esvaziada?

    Quanto ao item III, nos termos do art. 306 e 310, A comunicação extemporânea de prisão em flagrante à autoridade judiciária não acarretaria relaxamento de prisão, nulificando, portanto, o APF?

    Marquei a alternativa d) pois só entendi a II como correta!

  • Concordo plenamente com vc.
    Entendo q houve um erro da banca; erro feio!
  • Item III:

    Não nulifica o auto de prisão em flagrante, mas constitui Abuso de Autoridade.

    Veja o que diz a Lei 4898/65:

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
    .
    .c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; 
    .
    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. 




     
  • Concordo com os colegas que criticaram a assertiva I.
    A vedação de liberdade provisória aos crimes hediondos foi revogada do ordenamento jurídico em 2007, com a edição da Lei n.º 11.464/2007.
    Basta comparar a redação dos dispositivos:

    Antes da Lei 11.464/2007
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
     
    I - anistia, graça e indulto;
     
    II - fiança e liberdade provisória.
     

    Após a Lei 11.464/2007
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
     I - anistia, graça e indulto;
    II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
     
    Reparem que o concurso em que foi cobrada essa questão é do ano de 2011, ou seja, quatro anos depois da mudança da regra.
    Inclusive, a intepretação do STF é no sentido de que atualmente é possível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos. O STF tem várias decisões nesse sentido. A título exemplificativo:
    HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. INAFIANÇABILIDADE (INCISO XLIII DO ART. 5º DA CF/88). LIBERDADE PROVISÓRIA: POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL PARA A CONTINUIDADE DA PRISÃO. CARÁTER INDIVIDUAL DOS DIREITOS SUBJETIVO-CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
    HC 110844 / RS - RIO GRANDE DO SUL, HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. AYRES BRITTO Julgamento:  10/04/2012 Órgão Julgador:  Segunda Turma
    Portanto, não há como negar que a assertiva I está ERRADA, quando diz haver "proibição de liberdade provisória nos crimes hediondos...". 
    A resposta da questão, portanto, deveria ser a alternativa B.
    Essa questão deve ter gerado polêmica, mas pelo visto não foi anulada.
    Abraço a todos e bons estudos.
  • "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - DEMORA DA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO AO JUIZ - PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. O atraso da comunicação da prisão em flagrante ao juiz competente não ocasiona a nulidade do respectivo auto, sobretudo quando já em curso a ação penal". (TJMG, 3. ª C. Crim., Ap. 1.0000.05.430732-7/000, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, v.u., j. 31.01.2006, IN DOMG de 14.03.2006)

    "Habeas Corpus - Relaxamento de prisão em flagrante - Paciente preso em flagrante e denunciado como incurso no art. 33 e no art. 35, da Lei nº 11.343/06 - Nulidade - Inexistência de irregularidadeno flagrante - Eventual demora na comunicação à autoridade judiciária competente da prisão em flagrante do paciente não acarreta, por si só, nulidade no auto de prisão - Nulidade do inquérito policial não se transmite ao processo - Interrogatório do paciente no inquérito policial juntado posteriormente aos autos - Liberdade provisória - Presentes os requisitos do art. 312CPP - Indícios de autoria e prova da materialidade - Vedação expressa, prevista no art. 44, Lei nº11.343/06, de concessão de benefício da liberdade provisória que, por si só, constitui motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao paciente - Lei nº 11.464/07 não revogou o artigo44, da Lei nº 11 343/06 - Primariedade, residência fixa e trabalho lícito são circunstâncias que não impedem a medida constritiva - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada." (Fl. 397).HABEAS CORPUS Nº 149.875 - SP (2009/0195976-5)
  • Para mim a questão foi muito mal elaborada, pois no item III, se a demora além do prazo de 24 horas para encaminhamento do APDF ao Juiz competente implica no Relxamento do Flagrante, por óbvio que o ato é nulo...
  • A questão é de 2011 e está desatualizada. O item I está incorreto. O STF, em 2012, declarou inconstitucional o art. 44 da lei de drogas, que vedava a liberdade provisória. Atualmente, é cabível a liberdade provisória para os crimes hediondos, embora sejam inafiançáveis. 


ID
360982
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEJUS-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Autores de crime de tortura

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: d

    $e pagar não pode, mas $em pagar pode! Brasil, meu Brasil brasileiro!

    Não é hediondo, mas equiparado.

    É inafiançável. 


  • Mnemonico 3T hediondos  in não tem graca---------- *trafico *tortura *terrorismo

    Crime hediondos e equiparados são inafiançáveis, insuscetíveis de graça anistia e indulto. Mas pode conceder liberdade provisória sem o pagamento de fiança.GABARITO D
  • GB: D

    LEI 9.455/97

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

  • Não é crime hediondo e sim Equiparado.

  • É a aberração do sistema jurídico brasileiro. A única que ironizou foi a Janah, e com razão.

     

    Simples assim: Um torturador não precisa pagar fiança! Gravar isto... nem os traficantes, nem terroristas, nem os autores de crimes hediondos!

     

    arts. 323, II, CPP c/c art. 5º, XLIII, da CF

    Não era o que o legislador queria... óbvio... mas é o paradoxo apoiado pela doutrina e jurisprudência!

  • Quanto mais eu estudo e conheço as leis, mais apavorada eu fico... Desculpem-me pelo desabafo. 

    rs

  • Brasil!!!

  • Depois eu sou criticado. O meu papel é fazer valer as leis. 

    Sinto muito!

  • Com um estudo mais aprofundado percebemos que, quem for preso por crime inafiançável só será solto SE:

    1.

    Art. 310, parágrafo único: Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o acusado praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do art. 23 do CP. 

    Ou seja, se o agente praticar o crime inafiançável em legitima defesa, exercício regular de um direito, estado de necessidade e estrito cumprimento do dever legal. 

    O que DIFICILMENTE irá acontecer e na minha opinião NUNCA irá acontecer.

    2.

    Caso não sejam preenchidos os requisitos para a prisão preventiva, sendo impostas medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, cpp, conjugadas com o artigo 282.

  • Realidade do Brasil sendo retratado em uma questão que me parece ser posta propositalmente _não à tona _ para tonar "raise" seu pensamento crítico desse país que é uma vergonha.

  • É lógico, se o crime é inafiançável, nao pode pagar fiança.

    E se tratando de liberdade provisória, o "torturante" não paga nada. 

    Incrível não?

  • Crimes equiparados aos Hediondos: 3T, tráfico, tortura e terrorismo.

  • Ele não pode ser solto pagando fiança, já que é crime inafiançável.

    Logo, ele se manterá preso somente se verificados os requisitos para a prisão preventiva.

    No caso, acredito que caberia somente para garantir a ordem pública ou conveniência da instrução criminal (além da suspeita de autoria e prova da existência do crime).

    Ou seja, o autor do crime de tortura poderá sim ser solto provisoriamente, obviamente sem fiança, já que é crime inafiançável. Entretanto, o juiz pode aplicar outra medida cautelar diferente da fiança.

    Vejam:

    "Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código."

    Art. 319 trata das medidas cautelares. Obviamente não poderá exigir fiança como medida cautelar (pode exigir outras medidas, se for o caso).

    Não tem ideologia aqui, não é um "benefício" para quem pratica tortura.

  • Autores de crime de tortura podem receber liberdade provisória sem fiança.

  • As leis desse país é uma piada! literalmente, os bandidos mandam nesse país

  • A existência de crime inafiançaveis, não impede a concessão da Liberdade Provisória.

  • Autores de crime de tortura

    D) podem receber liberdade provisória sem fiança.

    comentário: os crimes inafiançáveis impede que a liberdade seja concedida com fiança, mas nada impede de ser concedida sem.

  • É melhor cobra a p*&^%a da fiança, pelo menos não sai de graça, eeeita meu Brasil Brasileiro, só aqui que acontece esse tipo de leseira?


ID
424690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prisão e da liberdade provisória, julgue os itens subsequentes.

Não é concedida fiança em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar militar ou quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

Alternativas
Comentários

  • Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - (revogado);

    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)

    . (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • Apesar de a questão ter sido elaborada antes do advento da Lei n.º 12.403/11, as situações descritas ainda estão em acordo com a legislação pátria, mais especificamete no artigo 324 do Código de Processo Penal, conforme o comentário do colega.
  • Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Gente, quanto a prisão militar e quando presentos os motivos da preventiva tudo bem. Mas e em relaçao ao ''Juiz do cível''. 
    Esse juiz seria no caso um juiz civil?
    E se for, a competencia para decretar prisao preventiva nao seria de um juiz criminal?
    Esse juiz do cível nao seria entao um juiz INcompetente para decretar tal prisao?


    Se alguém puder me ajudar, fico grato!
  • Respondendo ao colega, a questão trata-se de cabimento de fiança e não de competência para decretação de prisão.

    No cível é cabível a prisão do depositário infiel e do devedor de pensão alimentícia, conforme a constituição federal (O texto continua na CF). Entretanto, é importante destacar que a prisão do depósitário infiel não é mais cabível no ordenamento jurídico brasileiro, conforme entendimento mais recente, tendo em vista que o Brasil é signatário do Pacto San Jose da Costa Rica, o qual abomina tal prisão. Ademais, o STF editou a súmula vinculante n. 25 a respeito, verbis:

    "É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO."

    Desse modo, a prisão civil do devedor de pensão alimentícia será decretada pelo juízo cível (em algumas comarcas será o juiz da vara de família) e não será cabível fiança (hipótese descrita no art. 324 do CPP).

    Espero ter ajudado.


    "O processo é lento mas a vitória é certa."
  • Questão correta!


    RESUMIDAMENTE falando:

    Nos termos do CPP não caberá fiança:
    1) Racismo e ação de grupos armados;
    2) Crimes Hediondos e Equiparados (3T: Tráfico, tortura e Terrorismo)
    3) Nos casosdePrisão Civil e Militar;
    4) Para aqueles que já tiverem quebrado fiança anteriormente imposta ou descumprido sem motivo justificado as condições dos artigos 327 e 328 do CPP;
    5) Sempre que presentes os requisitos da Prisão Preventiva;
  • Item correto.

    A fiança não é admitida no caso de prisão civil, militar ou nos casos em que estejam presentes os motivos que autorizam a decretação da preventiva.

    Vejamos: Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...)

    II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...)

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA. 

    Fonte: estratégia

  • Raciocinei da mesma forma!

  • certo

    Art. 323. Não será concedida fiança:    

     I - nos crimes de racismo;      

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;      

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:     

    aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;     

    em caso de prisão civil ou militar;    

    quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva

  • CF

    Art. 5º XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

    CPP

    Art. 323. Não será concedida fiança:  

    I - nos crimes de racismo

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

     Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:  

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código

    II - em caso de prisão civil ou militar   

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).     

  • Só cabe FIANÇA na esfera PENAL, civil e militar estão fora

ID
428455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência a prisões e liberdade provisória.

Alternativas
Comentários
  • O posicionamento anterior do STJ era nesse sentido:


    Informativo nº 0441
    Período: 28 de junho a 6 de agosto de 2010.
    Sexta Turma
    TRÁFICO. DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA.

     

    A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que havia deferido a liberdade provisória a paciente presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Reiterou-se o entendimento já noticiado na Turma de que a simples invocação do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 e a menção à quantidade de droga apreendida não são suficientes para o indeferimento do pedido de soltura, quando ausente a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP e, principalmente, duvidosa a autoria do crime. Precedentes citados: HC 155.380-PR, DJe 5/4/2010; HC 139.412-SC, DJe 22/3/2010, e RHC 24.349-MG, DJe 1º/12/2008. HC 170.005-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30/6/2010.


    Entretanto as decisões recentes são no sentido oposto:

    Processo
    HC 202133 / MG
    HABEAS CORPUS
    2011/0071144-0
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    21/06/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 28/06/2011
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. PROCESSUAL  PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADEPROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/2006.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DOPLEITO. ORDEM DENEGADA.1. O Paciente foi preso em flagrante com 8 (oito) invólucros desubstância semelhante à cocaína, vários sacos plásticos paraembalagem, R$ 10,00 (dez) reais e 1 (uma) faca, tendo sido autuadopela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06.2. A teor da orientação firmada pela Quinta Turma deste SuperiorTribunal de Justiça, a vedação expressa do benefício da liberdadeprovisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por sisó, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réupreso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos dodisposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição Federal, queimpõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais.Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.3. O Magistrado Singular justificou a constrição cautelar doPaciente com base em fundamentação idônea, uma vez que apontou fatossuficientes para demonstrar o abalo à ordem pública, no caso, aqualidade da droga apreendida (cocaína) e os indícios de que asubstância se destinava ao comércio ilícito.4. Ordem denegada.
  • Letra B - ERRADA - "... de acordo com prova cabal, de autoria ou participação do investigado nos crimes listados na referida lei, entre os quais não se inclui o crime de quadrilha." (pode ser, nos termos da Lei, "qualquer prova admitida na legislação penal" e o crime de quadrilha ou bando é um dos casos - art. 1º, III e "l", da Lei nº 7.960/89).

    Letra C - ERRADA - "Conforme a pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, a vedação legal da liberdade provisória ao acusado de tráfico ilícito de entorpecentes não é motivo suficiente para impedir a sua concessão ao réu preso em flagrante pela prática daquele delito." (não é pacífica a jurisprudência quanto a questão).

    Letra D - ERRADA - A jurisprudência é, justamente, no sentido contrário.

    Letras E e A - (uma questão é o inverso da outra). De fato, como mencionou o colega acima, diverge a própria jurisprudência do STJ sobre o assunto. Contudo, há vários julgados da sexta turma, inclusive deste ano, no sentido do enunciado da letra E. Considerando, inclusive, que o próprio STF tem alguns julgados adotando o mesmo posicionamento e que, embora não resolvida a consitucionalidade do art. 44, da Lei anti-drogas pelo plenário (já que a questão está afeta a julgamento pela Corte - info 611), parece ser este o entendimento que será prevalente. A assertiva menos incorreta seria, portanto, realmente, a Letra E.

    (Obrigada Gabriel pelos comentários. Graças à sua informação pude me dar ao trabalho de fazer esta pesquisa.)
  • Gabarito: Letra E.
    Diante dos comentários dos colegas, é torcer para que esta questão não caia na minha prova..
  • Questão realmente bem trabalhosa. Trata-se do debate envolvendo os institutos da Liberdade Provisoria x Prisao Preventiva x Prisao em Fagrante e das leis L. 11343/06 (Lei de Drogas) x L. 8072/90 (Crimes Hediondos) x L. 11464/07.

    Primeiramente deve-se ter em mente o teor do art. 2 da L. 8072/90 - ele equipara o crime de tráfico ilicito de entorpecentes aos crimes hediondos. O inc. II, do mesmo art. 2º, vedava a aplicacao de LP aos crimes hediondos e aos equiparados.
    No mesmo sentido, de forma coerente, dispôs o at. 44 da L. 11343/06, vedando LP aos crimes dos arts. 33, caput e 34 a 37 (que remetem ao traficante e aos que colaboram com o tráfico, de modo geral).
    No entanto, a L. 11464/07, revogou o dispositivo da L. 8072/90, nada tecendo em relacao ao art. 44 da L. 11343/06, dando ensejo a duas interpretacoes divergentes no proprio STJ:
    6ª Turma: entende que o art. 44 da Lei de drogas foi revogado tacitamente. Logo, cabe LP em crimes de tráfico de drogas.
    5ªTurma: por sua vez, entende que o art. 44 esta em vigor, devedo prevaecer, já que a Lei de Drogas é lex specialis (há outros argumentos tb...). 
    Logo, não obstante a L. 11464/07 ter aberto a possibilidade de aplicacao da LP aos crimes hediondos e equiparados (entre eles o de tráfico de drogas), a 5ªT entende que não cabe LP em crimes de tráfico de drogas.

    Já com relacao às prisoes, é o seguinte:
    A L. 11343/06, de drogas, prevê, em seu art. 48, para. 2, que, aos agentes dos crimes do art. 28 (usuário do entorpecente) "nao se imporá prisao em flagrante(...)".
    No entanto, STF/STJ entendem que o recolhimento à prisao é devido, seja qual for o crime, quando demostrada a concreta necessidade de prisao, ou seja, mesmo no caso de flagrante de crime do art 28 da Lei de drogas, os Tribunais entendem que fica a critério da autoridade, diante do caso concreto, determinar se deve ou não ser submetido ao cárcere o agente.

    Por favor, façam as devidas correções se eu estiver errado, apenas tentei resumir para ajudar a compreensão do assunto.

    Abs
    •  a) Conforme a jurisprudência do STJ, mesmo com o advento da Lei n.º 11.464/2007, que alterou a lei que trata dos crimes hediondos, não se tornou possível a liberdade provisória nos crimes hediondos ou equiparados, ainda no caso de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
    •         CPP, art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    •  d) Ainda que o acórdão da apelação interposta contra sentença que tenha imposto medida de segurança transite em julgado, não fica prejudicada a impetração de habeas corpus quanto ao pedido de liberdade provisória, pois ambos os institutos baseiam-se em fundamentos distintos.
    • Não se dá liberdade provisória após o trânsito em julgado
    •  e) Conforme entendimento do STJ, é imprescindível, mesmo no caso de crimes hediondos, a demonstração, com base em elementos concretos, da necessidade da custódia preventiva do acusado, incluindo-se os de tráfico ilícito de entorpecentes presos em flagrante, não obstante a vedação da Lei n.º 11.343/2006 — Lei de Drogas.
    • A Lei de Drogas, veda a liberdade provisória e não a prisão preventiva, logo, para que esta seja decretada, deve-se apresentar a sua necessidade frente a demonstração da ocorrência de seus requisitos e pressupostos.
  • Na época que estava estudando forte pra concurso, me deparava com essa velha questão da possibilidade ou não da concessão de liberdade provisória para os crimes hediondos. Contudo, hoje, ficou claro, com a lei 12.403/2011, que a possibilidade ou não só vai depender do entendimento do juiz frente aos fundamentos legais do artigo 312 do CPP.

  • Mesmo em hipótese de tráfico de drogas o julgador há de fundamentar a negação de liberdade provisória em uma das hipóteses justificadoras da preventiva. Esta foi a conclusão do Ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas Corpus (HC) 108.266/SP, julgado em 18.05.11  (STF).

  • Liberdade Provisória e Crime de Tráfico de Drogas – Parte I

    A questão principal abordada na questão se refere a relação da liberdade provisória com a prática do crime de tráfico de drogas. Vigoravam duas teses acerca do tema na jurisprudência e doutrina pátrias:

    a) a vedação legal por si só da liberdade provisória já era suficiente para que o preso em flagrante não pudesse obter sua liberdade;

    b) apesar da vedação legal, era necessário, para que o encarceramento de efetivasse, a indicação no decisum dos fundamentos da prisão preventiva ( Art. 312 do CPP).

    Após decisões no âmbito do STJ e até mesmo do STF em sentidos opostos, o STF, no mês de maio de 2012, por meio de seu órgão plenário, pacificou o tema. Por maioria, adotou-se o posicionamento de que a vedação legal da liberdade provisória seria inconstitucional. Com isso, a incidência ou não do instituto da liberdade provisória dependerá da indicação dos fundamentos da preventiva. Caso existentes, mantém-se a prisão. Se insubsistentes, concede-se a liberdade provisória. Foi o decidido no HC 104.339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes – STF.

    Diante disso, o posicionamento adotado pela Suprema Corte recentemente se coaduna com o enunciado na letra E.
  • Liberdade Provisória e Crime de Tráfico de Drogas – Parte II

    Tráfico de drogas. Proibição “in abstrato” da liberdade provisória. Incontitucionalidade (STF)
    Áurea Maria Ferraz de Sousa**
     
    Em 16/12/2010 o Min. Ayres Britto admitiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no tráfico ilícito de drogas (HC 97.256/RS, rel. Min. Ayres Britto). Agora o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a regra que proíbe liberdade provisória aos presos por tráfico de drogas (HC 104.339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes).
     
    Com 7 votos favoráveis à tese da inconstitucionalidade, o Plenário do STF concedeu parcialmente habeas corpus para que um traficante possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade.
     
    Neste julgamento, declarou-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei 11.343/06: Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
     
    De acordo com o relator, Min. Gilmar Mendes, a regra prevista na lei é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios. Ao impedir a liberdade provisória de maneira abstrata na lei, retira-se do juiz a possibilidade de analisar o caso concreto bem como os pressupostos da necessidade da cautelar encarceradora (art. 312, CPP).
  • Liberdade Provisória e Crime de Tráfico de Drogas - Parte III

    (...)

    Ao proibir expressamente a liberdade provisória, nas lições do relator, a legislação extravagante fixou como regra a prisão e a liberdade como exceção, o que vai de encontro com a Lei Maior e o próprio CPP. O Ministro foi seguido por Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e Ayres Britto.
     
    O Min. Dias Toffoli ainda destacou que o fato de o crime ser inafiançável não impede a liberdade provisória, já que são institutos diversos e, para ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança (Art. 5º, XLIII, CF).
     
    Dentre os votos vencidos está o do Min. Luiz Fux, para quem a opção legislativa levou em consideração que a criminalidade no país está umbilicalmente ligada à questão das drogas e a medida foi estratégica neste sentido, impedindo não só a fiança mas também liberdade provisória.
     
    Também o Min. Marco Aurélio divergiu, afirmando que “os representantes do povo brasileiro e os representantes dos estados, deputados federais e senadores, percebendo a realidade prática e o mal maior que é revelado pelo tráfico de entorpecentes, editou regras mais rígidas no combate ao tráfico de drogas”.
  •  INFORMATIVO 665 STF:

    É inconstitucional o art. 44 da Lei n. 11.343/2006 na parte em que proíbe a liberdade
    provisória para os crimes de tráfico de drogas. Ao estabelecer que o tráfico de drogas é inafiançável (art. 5º, XLIII), isso não significa que a CF
    proibiu também a concessão de liberdade provisória. Assim, é permitida a liberdade provisória para o tráfico de drogas, desde que ausentes os
    requisitos do art. 312 do CPP.
  • Ás vezes näo entendo as pessoas que atribuem nota aos comentários. O comentário mais completo e atualizado, com o último entendimento do pleno do STF, tem como média RUIM?

     Os comentários do duiliomc  estäo PERFEITOS sobre a discussäo! Aliás, embora extensos, seus comentários säo sempre pertinentes e me ajudam muito quando estou em dúvida! Parabéns!
  • Mais um julgado do STJ, que demonstra o acerto da alternativa E. 

    Abraço a todos e bons estudos!

    PENAL. ENTORPECENTES. TRÁFICO ILÍCITO. CONDENAÇÃO. PROCESSO PENAL. PRAZO. EXCESSO. SENTENÇA. PROLAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESCABIMENTO.
    1. A prolação de sentença condenatória esvazia o objeto do pedido que tem, por motivação, excesso de prazo no curso da instrução processual.
    2. Incabível a execução provisória de decisão judicial recorrível, ante a garantia constitucional da não culpabilidade.
    3. A gravidade do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não é causa bastante para autorizar a prisão cautelar.
    4. "É ilegal a prisão preventiva decretada ou mantida com base somente na gravidade do delito e quantidade de entorpecente apreendido, sem demonstração da necessidade da segregação provisória" (AgRg no HC-139.545, Sexta Turma, Desembargador convocado Celso Limongi, DJe de 23/8/2010.)
    5. Prejudicado o pedido de habeas corpus e concedida ordem de ofício, para que o réu aguarde, em liberdade, o trânsito em julgado da condenação.
    Processo HC 149042 / PR HABEAS CORPUS 2009/0190986-0 Relator(a) Ministro  CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 03/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 23/05/2011
  • Acredito que a decisão do STF no HC 104339 ponha fim aos demais questionamentos quanto ao cabimento da liberdade provisória no crime de tráfico de drogas. Trago recorte do mencionado julgamento na sessão notícias do site do Supremo:

    "Notícias STFQuinta-feira, 10 de maio de 2012

    Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

    A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.

    Argumentos

    O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que a regra prevista na lei “é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios”.

    O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.

    Segundo ele, a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. O ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.

    Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes indicou que o caput do artigo 44 da Lei de Drogas deveria ser considerado inconstitucional, por ter sido editado em sentido contrário à Constituição. Por fim, destacou que o pedido de liberdade do acusado deve ser analisado novamente pelo juiz, mas, dessa vez, com base nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

    O mesmo entendimento foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e pelo presidente, ministro Ayres Britto."

  • Excelente comentário
  • A PÁ DE CAL!!!!!!!!

    INFORMATIVO Nº 665

    TÍTULO
    Tráfico de drogas e liberdade provisória - 1

    PROCESSO

    HC - 104339

    ARTIGO
    O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339)

  • Questão DESATUALIZADA !!! 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA


    Ementa: Habeas corpus impetrado em substituição a agravo regimental. Tráfico de drogas. Liberdade provisória. Inadequação da Via Processual. Ordem de ofício concedida. 1. As decisões que indeferiram os pedidos de liberdade provisória do paciente limitaram-se a fazer afirmações genéricas a respeito da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas,em contrariedade à firme orientação jurisprudencial do STF. 2. Hipótese em que a prisão cautelar não está embasada em dados objetivos reveladores da gravidade concreta da conduta ou mesmo em elementos que evidenciem risco efetivo de reiteração delitiva. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da vedação legal à concessão de liberdade provisória para réu preso em flagrante por tráfico deentorpecentes, enunciada no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 (HC 104.339, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Habeas Corpus extinto, sem resolução de mérito, por inadequação da via processual. 5. Ordem concedida de ofício. (HC 106691, Rel. Min. Roberto Barroso)



ID
452356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a legislação especial pertinente, julgue os itens de
81 a 91.

Considere a seguinte situação hipotética.

Em 28/7/2007, Maria foi presa e autuada em flagrante delito pela prática de um crime hediondo. Concluído o inquérito policial e remetidos os autos ao Poder Judiciário, foi deferido pelo juízo pedido de liberdade provisória requerido pela defesa da ré.

Nessa situação, procedeu em erro a autoridade judiciária, pois os crimes hediondos são insuscetíveis de liberdade provisória.

Alternativas
Comentários
  • Tanto a CF, quanto o CPP e a lei 8072 apenas vedam a determinação de fiança para tais crimes.

    Os tribunais superiores já entenderam por diversas vezes que, para a manutenção preventiva do acusado deverão estar presentes os requisitos dos art. 312 e 313 do CPP, caso contrário poderá ser dada a LP sem fiança.
  • A lei 11464/07 alterou a redaçao original
    do texto da lei de Crimes Hediondos
    8072/90, não mais vedando a possibilidade
    de concessão de liberdade provisória aos crimes
    hediondos.

    QUESTÃO DESATUALIZADA!!
  • Antes da lei 11464/2007, o art. 2º, II, vedava fiança e liberdade provisória. Com o advento desta lei, veda-se apenas a fiança (aboliu a vedação da liberdade provisória).
  • Calma pessoal.

    Primeiro: É um absurdo cobrar uma questão sobre esse assunto "liberdade provisória em crimes hediondos" em primeira fase.

    Segundo: Apesar da lei 11464/07 admitir a possibilidade de liberdade provisória esse assunto não está pacificado nos tribunais superiores.

    Terceiro: A própria banca entrou em contradição.

    (CESPE - 2008 - PC-TO - Delegado de Polícia) Considere a seguinte situação hipotética.

    Em 28/7/2007, Maria foi presa e autuada em flagrante delito pela prática de um crime hediondo. Concluído o inquérito policial e remetidos os autos ao Poder Judiciário, foi deferido pelo juízo pedido de liberdade provisória requerido pela defesa da ré.

    Nessa situação, procedeu em erro a autoridade judiciária, pois os crimes hediondos são insuscetíveis de liberdade provisória?

    Errado.


    (CESPE 2009 - DPE-PI - Defensor Público) A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela CF à legislação ordinária?

    Correto.

    Como dito acima, é um absurdo a mesma banca não saber qual posicionamento adotar e o pior ainda continua cobrando tal tema em prova objetiva. Se cair uma questão dessa em sua prova, conte com a sorte.

    Quarto e mais importante (bom argumento para segunda fase): COM CERTEZA ABSOLUTA os crimes hediondos admitem liberdade provisória. A liberdade provisória não é adquirida somente através de fiança.

    Há 3 tipos de liberdade provisória: obrigatória, permitida e vedada.

    a) Na liberdade provisória obrigatória o acusado sempre será posto em liberdade, pois nesse caso livrar-se-a solto.

    b) A liberdade provisória permitida divide-se em: com fiança ou sem fiança.

    O art. 323 do CPP veda ao acusado por crime hediondo a liberdade provisória permitida com fiança.

    Art. 323.  Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Se o acusado por crime hediondo não ganhará a liberdade com fiança, menos ainda sem ela, no caso, por exemplo, de ser pobre (Art. 350).

    Logo o acusado por crime hediondo nunca ganhará a liberdade através da liberdade provisória permitida (com ou sem fiança).

    c) Vedada

    Ex: Lei 9034/95, art. 7º - Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.

    A vedação da liberdade provisória por crimes hediondos foi retirada pela lei 11464/07.

    CONCLUSÃO

    O acusado por crime hediondo poderá ganhar a liberdade através da liberdade provisória obrigatória.
  •  
     
    Crimes que não admitem fiança
    Crimes hediondos e equiparados
    Crime de racismo
    Crimes praticados por grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático
     
    Quando o afiançado for intimado e não comparecer perante a autoridade
    Quando o afiançado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo
    Quando o afiançado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança
    Quando o afiançado resistir injustificadamente a ordem judicial
    Quando o afiançado praticar nova infração penal dolosa
    Quando o afiançado mudar de residência, sem prévia permissão
    Quando o afiançado ausentar-se por mais de oito dias de sua residência, sem comunicar
    * Quebramento de fiança → Imposição de outra medida cautelar, ou se for o caso, a decretação da prisão preventiva (descumprimento)
     
    Agentes que tenham tido intensa e efetiva participação em organização criminosa
    Em caso de prisão civil ou militar
    Quando presentes os motivos da prisão preventiva (art. 312)
     
  • BIZU

    FÓRMULA PARA NUNCA MAIS ESQUECER QUAIS SÃO OS CRIMES HEDIONADOS



    FÓRMULA: 2H + 5E + LFG


    2 H– (Homicídio praticado em ativ. típica de grupo de extermínio... e Homicídio qualificado);
    5 E– (Estupro e Estupro de vulnerável); (Extorsão mediante sequestro e forma qualificada e Extorsão com resultado morte) e (Epidemia com resultado morte);
    L Latrocínio.
    FFalsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
    GGenocídio.       
     
    Bons estudos a todos
  • Adorei Renne...Muito obrigado.
  • Renê,
    Repito o que a colega disse, muito bom este teu bizu!



  • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)


    PODEMOS CONCLUIR QUE O JUIZ VAI DECIDIR FUNDAMENTADAMENTE SE PODE APELAR EM LIBERDADE PROVISÓRIA,OU SEJA,CABE LIBERDADE PROVISÓRIA EM CRIMES HEDIONDOS.


    NO PAIN NO GAIN!
  • Na verdade não houve erro por parte do juiz, porque os crimes hediondos são inafiançáveis, mas isso não impede a liberdade provisória.
  • Bizu para lembrar o que não é cabível nos crimes hediondos e equiparados: FIGA.

    FIANÇA;
    INDULTO;
    GRAÇA;
    ANISTIA.

    Espero ter ajudado, bons estudos!
  • Creio que questões como essa devem ser respondidas segundo as leis requeridas no edital. Enfim, é muita informação para o concurseiro memorizar mas, ficar atento ao edital é uma boa arma para contornar essas polêmicas.
    Não tem como eu entrar com recurso numa questão onde foi explícito, em edital, a lei na qual a banca quer que vc. se baseie. 
    Então fica a dica...
  • Admite liberdade provisoria entretanto Sem fiança.
  • A questão em tese deve ser respondida à luz do que preceitua a lei 8.072 (De acordo com a legislação especial pertinente _ Lei 8072_ julgue os itens) , e não sob a égide do entendimento doutrinário ou jurisprudencial sobre o assunto. Desse modo a lei 8-072 veda apenas a fiança, anistia, graça e indulto:
  • Correta ...

    Pessoal eu entendi assim:

    Eu entendi que nesta parte trata-se de uma Lei Procesual Material, e sendo assim as: leis processuais materiais, devem ser aplicadas com o mesmo regramento das leis penais. Já nas segundas, semelhante é a providência: como possuem uma parte processual e outra, material, é preciso observar a parte penal (material). Por exemplo: se o intuito é saber se a lei retroage, impõe-se observar se esta é maléfica (não retroage) ou benéfica (retroage).

    Por isto neste caso seria aplicável.

  • Com a entrada em vigor da lei 11.464/2007, a proibição de liberdade provisória foi retirada (abolida), logo, atualmente é possível a liberdade provisória nos crimes hediondos.
  • A lei dos crimes hediondos, em sua redação original, vedava expressamente a liberdade provisória, o que se repetiu na Lei de Drogas, em seu art. 44. Com o advento da Lei 11.464/07, houve supressão da proibição da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados.Não obstante, diversos julgados da 1ª Turma do STF adotaram o entendimento de que a proibição da liberdade provisória derivava do próprio texto da Carta Magna, o qual veda a fiança aos delitos hediondos ou quiparados.

    A 2ª Turma, entretanto, não seguiu tais precedentes, não entendendo que a proibição da liberdade provisória decorria da inafiançabilidade do delito. Atualmente, com a Lei 12.403/11, fica claro que se não estiverem presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, o acusado faz jus à liberdade provisória, que, nos casos dos crimes em apreço, será sem fiança (já que eles não a admitem, embora pareça uma contradição), mas que pode ser cumulada com outras medidas cautelares, arroladas no art. 319 do CPP, como o monitoramente eletrônico. 
  • Eu entendi que a questão está errada pois diz que crimes hediondos são insuscetíveis de liberdade provisória. Certo estaria se afirmasse que os crimes hediondos são insuscetíveis de graça, indulto ou anistia. 
  • Em 28/07/2007, de forma simples, não houve erro algum da autoridade judiciária, vez que a lei 1.1464/07 entrou em vigor na data da sua publicação, em 29 de março de 2007, e permitiu a liberdade provisória sem fiança, assim como a progressão de regime, desde que inicialmente fechado (porém hoje o entendimento majoritário é que poderá o condenado começar a cumprir a pena e regime aberto e semi-aberto).

    O fato de a banca mudar o posicionamento das respostas de um concurso para outro, se da pelo fato de que ao tempo de cada prova aplicada o entendimento concomitante a época muda nos tribunais superiores.

  • GABARITO "ERRADO".

    Conforme - Legislação Especial Comentada - Renato Brasileiro de Lima.

    Quando a Constituição se refere à inafiançabilidade para determinados delitos, a única conclusão que se pode extrair é a vedação da concessão de liberdade provisória com fiança. Não há falar em proibição de aplicação da liberdade provisória sem fiança, cumulada, se for o caso, com as medidas cautelares diversas da prisão (à exceção da fiança), na medida em que não houve referência expressa na Constituição — e é a própria Constituição que reconhece a existência do regime de liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5°, LXVI). A impossibilidade de concessão de fiança a que se refere a Constituição Federal quer significar apenas que a lei infraconstitucional não pode prever como condição suficiente para a concessão da liberdade provisória o mero recolhimento da fiança.


  • Atualmente os crimes hediondos e equiparados são passíveis de liberdade provisória.

  • errado.

    A liberdade provisória pode sim, desde que sem fiança.

  • Atualmente não há nenhuma lei que faça vedação a liberdade provisória. 

    Todos os dispositivos que tentaram vedar a liberdade provisória (ex: dispositivos na lei de crimes hediondos, trafico ilicito de entorpecentes, estatuto do desarmamento, lei de lavagem de dinheiro etc.) OU foram declarados inconstitucionais OU foram revogadas por outras leis. 

  • A vedação a liberdade provisória é como que uma ofensa ao Pacto de San Jose da Costa Rica, por isso nao se pode em nenhum crime verdar-se a liberdade provisória, seja ele hediondo, tráfico de entorpecentes, lavagem de dinheiro, dentre outros

  • Crimes hediondos NÃO são insuscetíveis de liberdade provisória. 

    são insuscetíveis de graças e anistia

  • É possível concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos, contudo não é possível a concessão da liberdade provisória mediante FIANÇA.

  • Crimes hediondos são insuscetíveis de:

    >>graça

    >>anistia

    >>indulto

    >>fiança (cabe liberdade provisória sem fiança)



  • Lembrando que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito passou ser considerado crime hediondo.

  • Crimes Hediondos


    *INAFIANÇÁVEL


    *INSUSCETÍVEL :

    de Anistia; de Graça; de Indulto.
  • Liberdade Provisória SEM fiança é plenamente possível!

  • ITEM - ERRADO - 

     

    Resumo do julgado

     

    Súmula 697-STF: A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
    • Superada.
    • Atualmente, é permitida a liberdade provisória para crimes hediondos e equiparados.
    • O STF entende que a CF/88 não permite a prisão ex lege (ou seja, apenas por força de lei). Logo, é inconstitucional qualquer lei que vede, de forma abstrata e genérica, a liberdade provisória para determinados delitos.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Crimes hediondos são inafiançáveis, prescritíveis, insuscetíveis de graça e anistia. Dito isso, com fiança não é possível liberdade provisória. Sem fiança, sim.

    Conclusão:

    Brasil não é para amadores!

  • Os crimes hediondos e equiparados cabe liberdade provisória e progressão de regime.

  • É de grande valia lembrarmos da nova redação do art. 310, §2º do CPP, promovida pela Lei 13.964/19 que dispõe:

    "Se o juiz verificar que o agente é REINCIDENTE ou QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ou MILÍCIA ou QUE PORTA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares."

  • QUALQUER crime é suscetível à liberdade provisória (sem fiança). NÃO existe no ordenamento jurídico brasileiro permanência obrigatória na prisão.

  • Logo, são 3 (TRÊS) Hipóteses que NÃO ADMITEM LIBERDADE PROVISÓRIA.

    I. AGENTE REINCIDENTE

    II. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA / MILÍCIA

    III. PORTADOR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

    Conforme o recente Pacote ANTICRIME.

  • Gabarito: Errado!

    3 hipóteses que NÃO ADMITEM LIBERDADE PROVISÓRIA.

    . Agente Reincidente

    . Integrante de Organização Criminosa Armada

    . Portador de Arma de Fogo de Uso Restrito

  • Basta lembrar que o Brasil é um país acolhedor de vagabundos, onde concede liberdade provisória até para os crimes hediondos.

    Sucesso!

  • Acho o máximo quando sujeitos como esse Thácio PC-DF vem com proposições absurdas nos comentários.

    Pra quem não leu, recomendo a leitura do art. 310 §2º do CPP.

  • Críticas da Doutrina ao artigo 310 do Código de Processo Penal:

    Introduzido pelo pacote anticrime, arraigando a proibição da concessão da liberdade provisória, pelo simples fato de o agente ser reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou porta arma de fogo de uso restrito, sem considerar os pressupostos ensejadores de uma prisão preventiva, é dotado de uma inconstitucionalidade chapada. 

    não é dado ao legislador ordinário o direito de estabelecer prisão ex lege sem que antes passe pelo crivo do magistrado para verificação da necessidade ou não da prisão, sob pena de estar sendo violado o princípio da presunção de inocência.

  • ERRADO

    Segundo o STF, a vedação da possibilidade de liberdade provisória com fiança não impede a concessão de liberdade provisória SEM FIANÇA!

    É estranho! Eu sei, mas estamos no Brasil rsrsrs

    Abraço forte! Continuem na luta! 

  • Gab. E levando em consideração o ano da questão.

    Em regra todos os crimes admitem liberdade provisória o que acontece em alguns casos é a vedação da concessão da fiança.

    Atenção: O Pacote anticrime trouxe vedações à liberdade provisória: Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. -> MUITO PROVAVELMENTE O STF derrubará esse dispositivo, mas por enquanto é o que diz a nova lei.

  • A existência de crime inafiançaveis, não impede a concessão da Liberdade Provisória.

  • Aqui pode TUDO para o bandido.

  • Em regra, todos os crimes admitem liberdade provisória o que acontece em alguns casos é a vedação da concessão da fiança.

    Mas o Pacote anticrime trouxe uma vedação a liberdade provisória:

    Art. 310, § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

    Crimes hediondos e equiparados são inafiançáveis (art. 5º, XLIII, CF, e art. 323, II, CPP). Embora inafiançáveis, autorizam a liberdade provisória sem fiança, podendo ser cumulada com alguma medida do art. 319, CPP. Assim, apesar de vedada a concessão de fiança, nada impede a concessão de liberdade provisória sem fiança (STJ, HC 233.626).

  • Cabe liberdade provisória, mas não cabe o arbitramento de fiança.

  • Brasil é um paraíso pra bandido mesmo viu !!


ID
577798
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre liberdade e prisão, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Não pode ser autuada em flagrante delito a pessoa que deu causa ao acidente de trânsito e presta socorro à vítima, conforme o art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro,
     
    in verbis:

     
    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

     
    Essa norma é um benefício à boa vontade do causador do acidente  ao prestar socorro pronto e integral à vítima, todavia, de modo lógico e sensato, se ele não prestar socorro, deverá ser preso em flagrante delito, além de ser imputado ao mesmo a qualificadora do inciso III, do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
  • Letra A: a Lei de drogas é diferente do CPP:

    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
  • por favor alguem me responde onde está o erro da  na alternativa" A" 
    desde ja grato 
  • para ter validade, não são necessárioas duas pessoas e sim uma. 

    esse é o erro do item A.
  • Respondendo ao colega,

    Conforme a Lei de Drogas - 11.343/06, exige-se, na falta do Perito Oficial, que o Laudo de constatação seja firmado por PESSOA IDÔNEA, conforme a seguir:

    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Contudo, vale ressaltar que para o CPP, em seu art. 159 §1º, o exame de corpo de delito, na ausência de Perito Oficial, será realizado por 2 PESSOAS IDÔNEAS. 

    Art.159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.  
    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

    Abraços fraternais. Força e Fé!
  • Comentando as demais alternativas para complementar o estudo:

    b) Altenartiva errada à luz do art. 20 da Lei nº 11.340/06:

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    c) Alternativa incorreta, nos termos do art. 654, § 2º do CPP:

    Art. 654, §2º. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    d) A prisão preventiva será cabível desde que preenchidos os seus requisitos, independente da homologação do APF.

  • Se algum dos colegas puder explicar melhor a letra "d" em minhas mensagens privadas, agradeço.

    d) A circunst‚ncia de o magistrado ter deixado de homologar o auto de prisão em flagrante, por ausÍncia dos requisitos legais, veda a decretação da prisão preventiva.


  • Para fins de atualização, o artigo 304, do CPP foi recentemente alterado pela Lei 13.257/16, com a inclusão do § 4º:

      Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

      § 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

      § 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    § 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

     § 4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)


  • Sobre liberdade e prisão: Nos casos dos delitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, ao condutor do veículo não se imporá prisão em flagrante se prestar pronto e integral socorro à vítima.

    Art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro: Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    Gabarito: E.


ID
591397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os parâmetros previstos no CPP para que a autoridade determine o valor da fiança não incluem

Alternativas
Comentários
  • CPP
    Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
  • Ao se levar em conta o Grau de Instrunção do Acusado, está-se ferindo dois princípios basilares do ordenamento brasileiro...
    Princípio da Igualdade fornal: Todos são iguais perante a Lei, não há porquê conceder tratamentos diferenciados, que podem influir em sua liberdade de ir e vir, para um indivíduo somente levando em conta sua capacidade de instrução..
    O direito penal, ao levar em conta o grau de instução do indivíduo estaria punindo o Autor, e não o fato...

  • Tomara que essa questão caia na minha prova da OAB. rsrsrsr
    Resposta óbvia!!

     Boa sorte nos estudos!!!
  • Gabarito Correto: Letra B

  • Art. 326, CPP:  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.


ID
593209
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo, marque a alternativa correta:

I- Toda prisão deve ser comunicada de forma imediata ao Juiz e familiares do preso, além da Defensoria Pública, quando o preso não tiver advogado.

II- A liberdade provisória implica restrição de direitos. Sendo assim, a inexistência posterior das razões motivadoras da prisão não acarretará concessão de liberdade provisória, mas, sim, revogação da prisão.

III- O fato da liberdade com fiança não ser permitida para determinados crimes, não significa a impossibilidade da aplicação da liberdade provisória sem fiança.

IV- O novo modelo de interrogatório trazido pela reforma do Código de Processo Penal através da Lei 11.719/08 alinha-se ao modelo constante na Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos).

V- A Lei de Tóxicos prevê a competência dos Juizados Especiais Criminais para julgamento do crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio.

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe me explicar esta questão!

    Meu entendimento:

    I - Nem toda prisão deve ser comunicada a defensoria pública, a prisão temporária é exemplo de prisão que não precisa desta comunicação.

    II - A LP decorre da prisão em flagrante, ou seja, só é possível LP se houver prisão em flagrante. Sendo assim, na sistemática anterior a lei 12.403, não haveria conversão da prisão em flagrante em preventiva em 24 hrs, motivo pelo qual, ausentes os requisitos da manutenção da prisão em flagrante caberá a LP com ou sem fiança.
    Na atual sistemática do CPP é possível que tal afirmação seja verdadeira, desde que presentes os pressupostos para a preventiva e convertida a prisaõ em flagrante e preventiva. Sendo assim, a ausência superveniente destes requisitos enseja a revogação da prisão.

    III - Correta - Tema aplicado aos crimes hediondos e equiparados (inafiançáveis).

    IV - errada -a lei 11343, por ser lei especial, não teve as questoes referentes ao interrogatório revogadas. O interrogatório, na lei 11343 é o primeiro ato da audiência: "Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz".

    V - Correta

    Agradeceria se alguém me ajudasse em minha página de recados...
  • I- Toda prisão deve ser comunicada de forma imediata ao Juiz e familiares do preso, além da Defensoria Pública, quando o preso não tiver advogado.

    Errado. Não há previsão de comunicação para a defensoria pública ou para advogado.

    CPP, art. 306 - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao   juiz   competente, ao  MP  e à família do preso ou à pes soa por ele indicada. 

    CF, art. 5º, LXII - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.


    II- A liberdade provisória implica restrição de direitos. Sendo assim, a inexistência posterior das razões motivadoras da prisão não acarretará concessão de liberdade provisória, mas, sim, revogação da prisão.

    Correto. Quando os motivos de decretação da prisão não existirem mais é caso de revogação. Se os motivos que ensejaram a prisão forem ilegais é caso de relaxamento.

    III- O fato da liberdade com fiança não ser permitida para determinados crimes, não significa a impossibilidade da aplicação da liberdade provisória sem fiança.

    Correto.

    Por exemplo: Homicídio qualificado. O juiz não poderá conceder fiança, pois a lei dos crimes hediondos não permite. Porém, se o agente praticou o crime em legítima defesa, poderá, nesse caso, o juiz conceder liberdade provisória sem fiança.

    IV- O novo modelo de interrogatório trazido pela reforma do Código de Processo Penal através da Lei 11.719/08 alinha-se ao modelo constante na Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos).

    Correto. Apesar do momento do interrogatório do CPP ser outro do interrogatório previsto na lei 11.719/08, o modelo para ambos é o mesmo. Exemplos: não é possível condução coercitiva, defesa técnica, presidido pelo juiz, participação das partes etc..........

    V- A Lei de Tóxicos prevê a competência dos Juizados Especiais Criminais para julgamento do crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio.

    Correto.

    § 1º - O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
  • Para Fernando Capez:
    Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal  decidiu que a Lei 11.719/2008 incide nos feitos de competência originária do STF, cujo mencionado ato processual ainda não tenha sido realizado. Dentre os argumentos propugnados, aduziu-se que: (a) aludido entendimento conferiria ao réu a oportunidade para esclarecer divergências e incongruências que eventualmente pudessem emergir durante a fase de consolidação do conjunto probatório, possibilitando o exercício de sua defesa de forma mais eficaz; (b) numa interpretação sistemática do Direito, o fato de a Lei 8.038/90 ser norma especial em relação ao CPP não afetaria a orientação adotada, porquanto inexistiria, na hipótese, incompatibilidade manifesta e insuperável entre ambas as leis; (c) a própria Lei 8.038/90, em seu art. 9º, autoriza a aplicação subsidiária do CPP; (d) ainda que se leve em conta tal entendimento, nada impede que o próprio réu, caso queira, solicite a antecipação do seu interrogatório.

    Por fim, vale mencionar que essa interpretação inovadora poderá ser estendida para outras leis especiais, que apresentam o interrogatório como o primeiro ato do processo, como a Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

    http://capez.taisei.com.br/capezfinal/index.php?secao=27&subsecao=0&con_id=5877



     

  • O colega citou o art 306 CPP mas esqueceu do parágrafo primeiro:

    O art. 306 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.449/07, estabelece que " A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.

    § 1o  Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública (...)."
     

               

                    HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALTA DE COMUNICAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. MERA IRREGULARIDADE. Assegurados e observados os direitos e garantias constitucionais, não há como relaxar o auto de prisão em flagrante pela eventual ausência de comunicação à defensoria pública, conforme o disposto no art. 306 do código de processo penal, com redação dada pela Lei nº 11.449/07, constituindo esse fato mera irregularidade que não tem o condão de macular ou invalidar a prisão em flagrante, até porque, quando da prisão, foi determinada a comunicação pretendida. Ausência de advogado na oitiva do paciente na fase extrajudicial - Irrelevância. A exigência contida no art. 185 do código de processo penal, introduzida pela Lei nº 10.792/03, de que o réu seja interrogado, em juízo, na presença de seu defensor, não se estende à oitiva do indiciado na fase inquisitiva, a qual permanece regida pelo disposto no art. 6º, inciso V, do código de processo penal, inexistindo possibilidade de nulidade do próprio auto de prisão em flagrante nestas circunstâncias. Ordem denegada. (TJMG; HC 1.0000.07.462809-0/0001; Belo Horizonte; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 30/10/2007; DJEMG 08/11/2007) 

  • O colega acima não considerou que a questão fala IMEDIATAMENTE, e não 24h.
  • Atualizando a questão...
    Sobre o item I - “Toda prisão deve ser comunicada de forma imediata ao Juiz e familiares do preso, além da Defensoria Pública, quando o preso não tiver advogado”.
     Antes da Lei nº 12.403/ 2011 só a prisão em flagrante era comunicada à Defensoria. Hoje, em tese, toda e qualquer prisão deve ser comunicada à Defensoria caso o preso não indique seu advogado.
    Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403 , de 2011).
    § 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. (Incluído pela Lei nº 12.403 , de 2011).
    § 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.403 , de 2011).
        Mas vale ressaltar que, por enquanto, o posicionamento do STJ é de que a não comunicação à Defensoria não autoriza o relaxamento da prisão.
  • Ocorre que nós temos dois dispositivos tratando da comunicação da prisão, uma no título IX "da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória" e a outra no capítulo II do mesmo título "da prisão em flagrante".
    Quando o CPP vai tratar da prisão em flagrante diz que a comunicação à defensoria somente ocorrerá em até 24 hrs.
     Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Em outro momento diz que:
    Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Quando da elaboração da prova vigia a lei 11.449/07, a qual previa em redação semelhante somente aquela primeira hipótese, ou seja, comunicação à DP em até 24 hrs.
    O art. 289-A é claro ao mencionar a comunicação imediata, já quanto ao art. 306 devemos interpretar a imediaticidade da comunicação como aquela que ocorreu em até 24 hrs. A alternativa I estava correta em 2009 e continua correta.

  • Julguei falsas a I e IV.

  • Como assim??? A I e a IV estão claramente erradas. 

    A assertiva I diz que "Toda prisão deve ser comunicada de forma imediata ao Juiz e familiares do preso, além da Defensoria Pública, quando o preso não tiver advogado". Ora se a questão diz toda prisão, então está incluída a prisão em flagrante e nela o prazo é de 24 horas para comunicação da defensoria:

    Art. 306 § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    Nem se fosse uma prova de defensoria dava pra aceitar uma questão dessas. 

    Quanto à assertiva IV, o STF já se manifestou no informativo 750 que: O rito previsto no art. 400 do CPP NÃO se aplica à Lei de Drogas. O art. 57 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que o interrogatório ocorre em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do CPP, que dispõe que o interrogatório seria realizado ao final da audiência de instrução e julgamento. No confronto entre as duas leis, aplica-se a lei especial quanto ao procedimento, que, no caso, é a Lei de Drogas. Logo, não gera nulidade o fato de, no julgamento dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, a oitiva do réu ocorrer antes da inquirição das testemunhas.

  • HC 127.900 (03/03/2016) - O Plenário do STF fixou orientação no sentido de que a regra do art. 400, CPP, que determina o interrogatório AO FINAL, seja aplicada também aos processos de natureza penal militar e eleitoral e A TODOS OS PROCEDIMENTOS PENAIS REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Lúcio Weber, fico curioso...

    De onde você tira que esse modelo de questão é nulo?

  • Felippe Almeida, o Lucio Weber tem razao, em partes, pois, esse modelo de questao é NULO para os concursos da Magistratura (art. 36, paragrafo unico, Res. 75 do CNJ). Todavia, embora seja ato emanado do CNJ, existe controversias na interpretaçao do referido dispositivo dentro do proprio CNJ, quando provocado a analisar os denominados Pedidos de Providencias frente a alegada violaçao desse dispositivo .

  • Se você está lendo este comentário: apague a questão da cabeça e siga em frente. Não tente encontrar cabelo em ovo.

    Questão desatualizada e polêmica até quando era atualizada.


ID
593215
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo, marque a alternativa correta:

I- De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal constitui nulidade absoluta a inobservância da competência penal por prevenção.

II- Conforme entendimento jurisprudencial dominante haverá violação das garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

III- Considerando o contido na Lei 11.464/07, que alterou dispositivo da lei de crimes hediondos, foi suprimida a proibição de liberdade provisória nos crimes considerados hediondos, permitindo-se a progressão de regime dos mesmos.

IV- Em decorrência da recente reforma do Código de Processo Penal que passou a preconizar o principio da oralidade na realização dos atos processuais, pode-se afirmar que houve uma mitigação com relação ao Inquérito Policial, que até então tinha como característica ser eminentemente escrito.

Alternativas
Comentários
  • a unica alternativa correta é a III, pois esta de acordo com a lei dos crimes hediondos lei 8072/90, que na legislacao original proibia a liberdade provisória, e a progressao de regime, e este ultimo foi declarado inconstitucional pelo STF por ferir principalmente o requisito de individualizacao da pena.
    Segue o que preve hoje a lei
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;
    II - fiança e liberdade provisória.
    § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
    § 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
    § 3º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) 
  • IV) CPP Art. 9  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

  • Considerando as assertivas abaixo, marque a alternativa correta:

    I- De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal constitui nulidade absoluta a inobservância da competência penal por prevenção.

    A nulidade decorrente da não-observância da regra da prevenção é RELATIVA, considerando-se sanada, quando não alegada no momento oportuno. (S. 706, STF). STF: SÚMULA Nº. 706
    “É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO�. II- Conforme entendimento jurisprudencial dominante haverá violação das garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. 
      No caso de concurso de agentes em que um dos infratores tenha foro por prerrogativa de função, todos os demais deverão ser julgados no foro especial, reunindo-se os processos (Súmula 704, STF). Súmula 704 – STF: NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.
    III- Considerando o contido na Lei 11.464/07, que alterou dispositivo da lei de crimes hediondos, foi suprimida a proibição de liberdade provisória nos crimes considerados hediondos, permitindo-se a progressão de regime dos mesmos. 

    CORRETA
    IV- Em decorrência da recente reforma do Código de Processo Penal que passou a preconizar o principio da oralidade na realização dos atos processuais, pode-se afirmar que houve uma mitigação com relação ao Inquérito Policial, que até então tinha como característica ser eminentemente escrito.

    Continua sendo uma das principais características do IP a sua forma escrita.
     b) Apenas uma afirmativa está correta.
  • esse item III tá muito mal elaborado. ele diz que, em razão da supressão da proibição de liberdade provisória o preso poderá progredir. num tem nada a ver. uma coisa é liberdade provisória (prisao provisória, antes do cumprimento da pena), outra coisa é progressao de regime (prisão penal, após o transito em julgado).
  • II: São insuscetíveis de fiança.
    Antes da Lei 11464/07 Depois da Lei 11464/07
    Vedava fiança e liberdade provisória Veda somente a fiança
    Pergunta: Cabe liberdade provisória para crime hediondo ou equiparado?
    1ª C (da Ministra Elen Gracie): A mudança trazida pela Lei 11464/07 não repercutiu no rol de restrições, ocorrendo mera adequação de redação, pois, ao vedar fiança, automaticamente está vedada a liberdade provisória. MP adota esta corrente.
    2ª C: A mudança trazida pela Lei 11464/07 permitiu liberdade provisória para crimes hediondos e equiparados. A uma, porque os dois institutos não se confundem. A duas, porque não existem vedações implícitas. A três, porque é o juiz quem julga (e não o legislador).
    Obs.: o STF não se posicionou quanto à essa questão, mas Rogério Sanches acredita que ele adotará a 2ª corrente por coerência.

  • Quanto ao item III:

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
    Art. 1o  O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 
    “Art. 2o  ......................................
    ..................................................
    II - fiança. 
    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. 
    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. 
    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. 
    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.” (NR) 
  • Luciana, se no caso concreto o crime é inafiançável e ausentes os requisitos da preventiva concede-se a liberdade provisória mesmo sem fiança. 

  • PARA FACILITAR:

    I - NÃO É CASO DE NULIDADE ABSOLUTA;II - NÃO HÁ VIOLAÇÃO ÀS CITADAS GARANTIAS;III - CERTO;IV - O IP CONTINUA A SER ESCRITO.TRABALHE E CONFIE.
  • Apenas a III 

  • Gabarito:B

  • CUIDADO! O comentário de JOÃO V está ERRADO!

     

    A única alternativa certa é a III, visto que mesmo para os crimes hediondos admite-se a liberdade provisória (esse é o entendimento jurisprudencial que julgou inconstitucional a previsão em sentido contrário prevista na lei dos crimes hediondos). Importante saber que a liberdade provisória nestes crimes será consedida SEM FIANÇA.

  • A única alternativa certa é a III.

  • “Nos casos de crime hediondo ou equiparado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de liberdade provisória quando ausentes os fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, precisamente como na hipótese”, finalizou o relator, negando provimento ao recurso do MPF.

  • I - Súmula 706-STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    II - Súmula 704-STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    III - A Lei nº 11.464/2007 alterou o art. 2º, II da Lei nº 8.072/90, retirando a proibição relativa a liberdade provisória, mantendo apenas a proibição de fiança:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    (...)

    II - fiança e liberdade provisória. (REDAÇÃO ANTIGA)

    II - fiança.                 

    IV - O inquérito não é ato processual. Portanto, a ele não se aplica a oralidade.

  • VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA (R.O.M.A)

    A liberdade provisória é regra, ou seja, a priori, todos os crimes a admitem.

    Somente não é passível de liberdade provisória:

    1. Reincidente
    2. Organização criminosa armada
    3. Milícia
    4. (porte de) Arma de fogo de uso restrito
  • Com as modificações impostas, o art. 2º da Lei nº 8.072 (clique aqui), de 25 de julho de 1990, deixa de proibir expressamente a concessão de liberdade provisória em se tratando da prática de crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo (inc. II); acaba definitivamente com o regime integral fechado (art. 2º, §1º), e estabelece novos prazos para progressão de regime em se tratando dos crimes a que se refere (§ 2º). Só acaba quando termina. Bora!

ID
615946
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal, até o advento da Lei nº 12.403/2011, preconizava a bipolaridade do sistema de medidas cautelares pessoais, quer dizer, ou se mantinha o acusado preso cautelarmente, ou então era concedida liberdade provisória substitutiva da prisão em flagrante. Considerando as inovações trazidas pela referida lei na disciplina das medidas cautelares pessoais, julgue os itens a seguir:

I- Pela atual sistemática, a fiança pode ser aplicada não só como medida substitutiva da prisão em flagrante, como também de forma autônoma, sem vínculo com anterior prisão.
II- As medidas cautelares pessoais deverão ser adequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou do acusado.
III- Para a aplicação das medidas cautelares pessoais diversas da prisão se exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
IV- No caso de descumprimento injustificado das obrigações impostas pelas medidas cautelares pessoais, deverá ser decretada automaticamente a prisão preventiva.
V- A nova sistemática manteve a disposição de que não será concedida fiança se houver no processo prova de ser o réu vadio.

Estão incorretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • Letra D
    IV- Lei 12.403, art. 282
    § 4o    No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.
    V-   Excluindo aquela ultrapassada hipótese de admissibilidade da prisão preventiva quando, nos crimes punidos com detenção, o indiciado fosse considerado vadio, o legislador manteve no ordenamento jurídico a possibilidade da prisão preventiva nos casos em que houve dúvida quanto à identidade civil da pessoa detida e bem assim quando esta não fornecer dados suficientes para sua identificação.
    Lei 12.403, art. 313, parágrafo único,Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.


  • Gabarito D

    Item IV.

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

    Item V

    Fiquei em dúvida se vadio se encaixa no artigo 313 P.U


    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • No caso de descumprimento injustificado das obrigações impostas pelas medidas cautelares pessoais, deverá ser decretada automaticamente a prisão preventiva.

    Discordo, onde está escrito que será automática?!  
    veja o texto da lei : 
    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
  • Fiquem atentos o que pede o enuciado CONCURSEIROS..
  • Pessoal, vocês poderiam me ajudar?

    Não entendi o motivo pelo qual essa questão está correta:

    Para a aplicação das medidas cautelares pessoais diversas da prisão se exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

    Na minha visão, não pode existir periculum libertatis, caso contrário se decretaria prisão preventiva e não cautelar diversa da prisão...

    Obrigada pela atenção.
  • Renato Brasileiro, Curso de Processo Penal (2013):

    "Não se pode pensar que as medidas diversas da prisão, por não implicarem a restrição absoluta da liberdade, não estejam condicionadas à observância dos pressupostos e requisitos legais. Pelo contrário. À luz da garantia da presunção de não culpabilidade e da própria redação do artigo 282, CPP, nenhuma dessas medidas pode ser aplicada sem que existam os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
  • Boa questão, não sabia da necessidade do fumus commissi delicti e do periculum libertatis nas medidas cautelares diversas da prisão! A sorte é que deu pra acertar mesmo não sabendo disso haha

  • I - CORRETA. Aury Lopes Jr.: A fiança, após a Reforma Processual de 2011, passou a ter duas dimensões de atuação:

    • Condição para a liberdade provisória (art. 310);

    • Como medida cautelar diversa (art. 319).

    II - CORRETA. Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a(“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, em vigor a partir de 4/7/2011)

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais(Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, em vigor a partir de 4/7/2011)

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, em vigor a partir de 4/7/2011)

    III - CORRETA. A regra, no sistema processual penal, é a liberdade. Sendo assim, qualquer medida que restrinja a liberdade deve estar amparada pelos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis.

    Isso porque, se o ordenamento impõe que a liberdade seja a regra, e que a prisão preventiva só tem lugar quando constatados os requisitos do art. 312 e 313, as cautelares tem lugar justamente nesse "limbo" onde não é cabível a preventiva mas há constatação de certo nível de fumus comissi delicti e periculum in libertatis. Aliás, a doutrina ensina que inclusive nos casos em que se admite a preventiva é possível impor cautelares, tendo em vista que a preventiva é a ultima ratio, excepcionalíssima (no papel, hehehe).

    IV - Art. 282. (...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada Lei 13.964, de 2019)


ID
623743
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Não será concedida fiança

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada, visto a nova redação do art. 323, ~dada pela Lei 12.403/11

    Art. 323.  Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
    II - em caso de prisão civil ou militar;
    III - (revogado pela Lei nº 12.403, de 04.05.11, para viger 60 dias após a data da suapublicação);
    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).199

    Portanto a questão nao se encontra desatualizada.

    Ademais nao se concederá fiança nos crimes citados no art. 5 da C.F., quais sejam:
    - RACISMO, TORTURA, TRÁFICO ILÍCITOS DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS, NOS CRIMES CONSIDERADOS HEDIONDOS, TERRORISMO OU, AINDA, OS COMETIDOS POR GRUPOS, CIVIS OU MILITARES, QUE ATENTEM CONTRA A ORDEM CONSTITUCIONAL OU O ESTADO DEMOCRÁTICO.
  • Apenas comentando a letra C:
    Nos crimes com pena superior a 4 anos, o juiz deve decidir sobre a fiança em até 48 horas.

    A alternativa B realmente é a resposta. Não tem lógico prender alguém que deve PA e ele pagar a fiança e sair. 

ID
626878
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NãO haverá o quebramento da fiança quando:

Alternativas
Comentários
  • Corre a letra D

    Art. 341 do CPP, modificado pela lei 12.403/11

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
    I - regularmente intimado 
    para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;(item d modificado) II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (item a) III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (item b) IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (item C) V - praticar nova infração penal dolosa
  • Só completando creio que o enunciado da questão quis dizer FIANÇA e não FANÇA
  • Correta letra "d" art. 341, I -  Não haverá quebramento de fiança se o afiançado por justo motivo deixar de comparecer.
    Porém a letra "a" pela literalidade do dispositovo legal tb está errada, pois o inciso não se refere ao inquérito.
    Art. 341,II - "deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo"
  • Uma questão de nível baixo para o carog de Delegado de Policia. Deus queira cair na minha prova uma dessas!

  • típica questão que derruba desatentos.

  • QUESTAO PASSIVEL DE SER ANULADA ... POIS HA DUAS ERRADAS (LETRAS - A e D).

  • Não sei se foi a própria banca organizadora, mas esta prova está repleta de erros ortográficos...

  • mamão com açucar

  • LETRA D 

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
    ...
    IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;
     

  • Esta questão foi fácil Hudson, mas a prova teve 70 questões, apenas nessa deram um presente para os candidatos não ficarem desanimados, as outras foram muito difíceis. 

  • Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
    I - regularmente intimado 
    para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;(

     II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; ESSE INCISO NÃO DE INQUÉRITO ! QUESTÃO ERRADA!

    Lógico que se tratando de erro a letra D esta totalmente errada!

     

  • RESUMO SOBRE FIANÇA:

     

    I) DESTINO:

    *Pagamento das custas

    *Indenização do dano

    *Prestação pecuniária

     

    II)CASSAÇÃO DA FIANÇA:

    *Se reconhecido o delito ser inafiançável

     

    III)QUEBRA DA FIANÇA:

    *Intimado deixar de comparecer sem motivo justo

    *Praticar ato de obstrução ao andamento do processo

    *Descumprir medida cautelar

    *Resistir à ordem judicial

    *Praticar nova infração penal dolosa

     

    IV)Pode ser prestada a qualquer tempo enquanto não transitar em julgado a sentença

  • ARTIGO 343 CPP

  • O erro está em afirmar que “POR JUSTO MOTIVO”. Dessa forma não haverá o quebramento da fiança, uma vez que houve um justo motivo para sua ausência. Somente haverá a quebra no contrário, “sem justo motivo”.



    Bons estudos!

  • ASP-GO 2019

  • Letra D. Literalidade do art. 341, inciso I do CPP.

  • QUEBRAMENTO (arts. 327, 328 e 341)

    a) todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento e não comparecer, sem motivo justo (art. 327);

    b) mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328).

    c) regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo (art. 341, I);

    d) deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo (art. 341, II);

    e) descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança (art. 341, III);

    f) resistir injustificadamente a ordem judicial (art. 341, IV);

    g) praticar nova infração penal DOLOSA (art. 341, V).

    CASSAÇÃO (arts. 338 e 339)

    a) quando se reconheça, em qualquer fase do processo, não ser cabível na espécie (art. 338);

    b) quando reconhecida a existência de crime inafiançável, por inovação na classificação do delito (art. 339).

    REFORÇO (art. 340)

    a) quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente (art. 340, I);

    b) quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas (art. 340, II);

    c) quando for inovada a classificação do delito (art. 340, III).

    Atenção.: Caso não reforce a fiança nestes caso, a fiança ficará sem efeito e o preso será recolhido à prisão (art. 340, p. ú.).

    Legislação Bizurada

  • GABARITO LETRA "D"

    CPP: Art. 341 - Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo.

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial.

    V - praticar nova infração penal dolosa.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • Fiança quebrada quando o acusado:

    • regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justo

    • deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo

    • descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança

    • resistir injustificadamente a ordem judicial

    • praticar nova infração penal dolosa
  • GAB. D

    CPP: Art. 341 - Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo.

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial.

    V - praticar nova infração penal dolosa.

  • Cassação da fiança → devolve o valor a quem prestou

    • Arbitrada de maneira ilegal
    • Inovação na classificação do delito

    Reforço da fiança → se não fizer, é considerada sem efeito

    • Tomar, por engano, fiança insuficiente;
    • Depreciação material
    • Inovada a classificação do delito

    Quebrada

    • Descumprimento da confiança depositada no réu
    • Prática de nova infração penal (crime ou contravenção) dolosa
    • Consequência:
    • Perda de METADE do valor da fiança
    • Juiz pode fixar alguma outra medida cautelar ou decretar a prisão preventiva
    • Impossibilidade nova fiança no mesmo processo

  • pegadinha do malandro

  • Fança


ID
645688
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando o juiz competente é regularmente comunicado sobre a prisão em flagrante de um suposto autor de homicídio doloso, constata que todos os requisitos para o flagrante estiveram presentes e decide manter a prisão, porém omite fundamentação sobre as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva:

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de saber da galera se essa prisão tem de ser anulada ou relaxada, podem me ajudar?
  • A prisão se torna ilegal e pode ser anulada por omissão de fundamentos sobre as hipóreses autorizadoreas da prisão preventiva. Letra C
  • O Código de Processo penal aduz:
    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 
    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

           II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação
    Correta letra C

  • Achei a questão mal elaborada.

    Com o advento da lei 12.403 não há mais a possibilidade de manutenção da prisão em flagrante até a sentença. Atualmente, ao juiz caberá converter a PF em PP logo após o recebimento da cópia do APF, caso estejam presentes os requisistos da PP.
    Portanto, deve a autoridade judicial analizar se o flagrante foi formalmente e materialmente correto. Se sim, verifica a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão e, em último caso decreta a PP, não subsistindo mais a PF.

    No que tange ao abuso de autoridade, é crime doloso, naõ podendo ser cometido de forma culposa.

    O interessante, quanto a alternativa "c", é que há três institutos que impossibilitam a permanência de prisões cautelares:
    Relaxamento: refere-se à PF, ou seja, quando não houve obediência aos requisitos formais e/ou materiais da prisão;
    Revogação: refere-se à PP e à PT, quando não mais existirem motivos para sua continuidade.
    Anulação: diante de uma decisão jurisdicional que foi contra os requisitos legais.

    Portanto, uma PP, por exemplo, pode ser revogada quando não mais presentes os seus requisitos; ou anulada quando decretada ilegalmente pelo juiz.

  • Raphael, não entendi sua justificativa para a não caracterização do abuso de autoridade no presente caso, pois conforme o art. 4º, "a" da Lei do abuso de autoridade Constitui abuso de autoridade "ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder". 
    Gostaria que esclarecesse a razão da não caracterização do ato de abuso de autoridade in casu! 
  • Paulo,

    o crime de abuso de autoridade, como já mencionado, é doloso, ou seja, não há previsão legal de crime culposo de abuso de autoridade.

    O art. 4°, "a" da lei de abuso de autoridade diz respeito `"ordem" ou à "execução" de medida privativa de liberdade sem as formalidades legais.

    Por sua vez o art. 5°, LXI da CF estabelece que "ninguem será preso senão em flagrante delito e por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente (...)".

    A questão, ao meu ver, gira em torno (quanto ao abuso de autoridade) do princípio da culpabilidade do Direito Penal, ou seja, nao há crime sem dolo ou culpa.

    As formalidades legais qude que trata a lei de abuso de autoridade são aquelas previstas nos art. 282 a 300 do CPP, ou seja, deve haver desobediência àqueles procedimentos legais. A falta de fundamentação do ato gera, ao meu ver, nulidade, vez que viola o princípio do contraditório, e não  abuso de autoridade, vez que este possui caráter doloso, tal como levar alguem ao cárcere sem que este esteja em flagrante ou sem ordem judicial.

    Portanto, nos termos do art. 564, IV do CPP (nulidade por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato - ausência de fundamentação) o ato é nulo e, como não há presença de dolo do Juiz não haverá o abuso de autoridade.
  • Raphael, seus argumentos são muito bons, coerentes e fieis ao regramento sobre a situação in tela. Porém, como vc mesmo afirmou no seu primeiro comentário, a questão está mal formulada, pois dela não há como se extrair o elemento subjetivo do juiz, isto é, não temos como afirmar com certeza se sua conduta foi culposa ou dolosa. Por tal razão, fiquei sem entender porque a situação não se subsumiria ao crime de abuso de autoridade na modalidade especificada (prisão sem observância das formalidades essenciais).
    Concordo quando vc diz que a ausencia de fundamentação dá azo à nulidade da prisão, em razão da violação do princ. constitucional da motivação das decisões judiciais, mas também, mutatis mutandi,  enxergo que a falta de motivação constitua uma formalidade essencial à legalização daquela medida de segregação (prisão em flagrante), razão pela qual ainda sim entendo que a situação posta possa caracterizar o crime de abuso de autoridade.

     
  • Paulo,

    entendo seu ponto de vista, mas não corroboro com seu entendimento.

    Com relação a mal formulação da questão e o vosso entendimento sobre o dolo do juiz, configurando assim o crime de abuso de autoridade, trago ao debate o princípio do "in dubio pro reo", ou seja, ausente provas suficientes que comprovem o dolo do autor, este não pode ser presumido.

    O direito é assim, há quem enetenda uma coisa, há quem entenda outra, basta ver a divergência da 5ª e da 6ª turma quanto ao porte de arma desmuniciada (aqui deixo um texto escrito por mim em meu blog: http://www.blogjuridicopenal.blogspot.com.br/2012/03/adequacao-tipica-porte-de-arma-de-fogo.html ).....

    Fica aqui a seguinte lição: "o debate aprimora nosso saber".

  • Pois é Raphael, o debate é sempre o melhor caminho para o aprimoramento do intelecto... Uma simples questão objetiva como essa, por exemplo, é capaz de suscitar dialeticamente o aprofundamento e discussão de vários assuntos do direito como um todo... Não podemos enxergar a questão de forma estanque, mas, ao contrário, devemos inseri-la no sistema normativo como um todo. Foi isso que vc fez! 
    Realmente, o argumento do "in dubio pro réu", no contexto da nossa discussão, põe fim a dúvida, simplesmente por se adequar perfeitamente à falha (talvez intensional) do examinador na elaboração da questão! Cinco estrelas pra vc!!!
    Parabéns pelo blog! 
  • Belíssimos os comentários dos colegas. Penso que não é preciso apronfundar mais nada.

    Só um adendo prático:

    De fato, a assertiva C (mal redigida, diga-se de passagem) é que mais chega perto da resposta ideal.

    Afinal, o caput do art. 310 manda o juiz, independente de qual incio aplique, fundamentar sua decisão.

    Ora, se ele deixa de fundamentá-la, cabe, em tese, RELAXAMENTO da prisão.

    Destarte, salvo melhor juízo, a assertiva C deveria vir assim: "a prisão é ilegal e deve ser relaxada".

    Portanto, a correta é a assertiva C.

    Deus abençoe nossos estudos

    Raniel Nascimento - Goiânia
  • Que o ato do juiz foi ilegal todos sabem, mas com base em qual disposição legal? O ato do juiz, embora eivado de vício, não se coaduna aos preceitos insculpidos na lei de Abuso de Autoridade em decorrência das razões já expostas pelo colega Raphael, ou seja, ausência de dolo do magistrado. Dessa forma, a alternativa C, encontra-se correta por força do disposto no texto constitucional, em seu art. 93, IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
    O art. 310, CPP só elenca as atitudes a serem tomadas pelo magistado, mas o motivo da ausência da falta de fundamentação na sua decisão encontra guarida no art. 93, IX, CF.
  • Dúvida:

    Alguém saberia explicar porque que o juiz não responde por abuso de autoridade? Obrigado.
  • Posso estar equivocado, mas creio que o erro da assertiva B está em falar que o juiz responderá por abuso de autoridade, sendo que os magistrados 
    administrativamente estão sujeitos as penalidades administrativas da  Lei Orgânica da Magistratura Nacional- LOMAN.
  • Sobre as medidas usadas contra ilegalidades na Prisão:

    a) quando a prisão em flagrante for Ilegal; não estiverem preenchidas as formalidades da prisão em flagrante ex: nota de culpa aopreso - peça: Relaxamento da prisão em flagrante (310, I ,CPP c/c art.5 LXV, CF);

    b) quando a prisão for legal, mas não apresentar perigo ao processo ou perigo a sociedade, uma prisao desnecessaria, não houver cautelaridade do processo; peça  Liberdade provisória art. 310, III, CPP c/c art. 5, LXVI, CF.

    c) Não estiverem preenchidos os requisitos da prisão preventiva ou temporária (pressupostos, requisitos e cabimento), peça:  Revogação da Prisão (temporária ou preventiva), art. 316, CPP c/c art. 5, LVII, CF

  • bom marquei a alternativa b por achar a mais completa ,vou argumentar da seguinte forma ,diz o art. 315 do cpp : Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.  alem disso a lei 4898/65 diz no seu art.4

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    por isso acho a b mais completa . mais avante nunca desistir !!!

  • Gabarito: "C".

    Artigo 315, CPP - A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motiva.

    Artigo 311, CPP - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, ou do assitente, ou por representação da autoridade policial.

    Como juiz não pode decretar de ofício, e o APF é uma das peças inaugurais do IP, o juiz não poderia agir de ofício na fase de invetigação. A questão nada disse sobre a autoridade policial haver representado para a conversão do flagrante em preventiva.

    Artigo 563, CPP - nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuizo para a acusação ou para a defesa.

    Artigo 564, CPP - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constituia elemento essencial ao ato.

     

    Aos estudos!

     

  • João Ribeiro, seu comentário está correto, porém para poder enquadrar em abuso de autoridade deve existir a figura do dolo, ou seja, o Juiz tem que ter a vontade ou intenção de não motivar, requisito indispensável para configuração do abuso o que não ocorre na afirmativa.

  • GAB LETRA C

    Art. 315 CPP. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.  

    Art. 564 CPP. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

  • Prisão é relaxada. 


ID
656644
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do texto abaixo:

O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de ___________ de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

Alternativas
Comentários
  • ART: 328 CPP

  • pra que comentar colocando só o artigo da lei..?


    explica o porquê da questão ser a alternativa D.


    não sabe comentar então não comenta!

  • Dieymis Gaiotto, ele comentou a questão colocando apenas o artigo da lei, pois é uma questão que não demanda explicação alguma. Agora se pra você, é preciso explicar o porque são 08 (oito) dias e não 10 (dez) dias, aí você terá que pedir explicação ao legislador. Simples assim!!!

  • Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade
    processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

  • Quebra é quebra da confiança!

    Abraços

  • Engraçado que mais de 8 dias também é para a configuração de Deserção no Código Penal Militar rs associei a quebra da fiança com isso a deserção e nunca mais errei.

    Obs: hodiernamente, a quebra da fiança será diminuída da 1/2 e não a totalidade

  • Lendo uma questão dessas eu acho que

  • Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    Avante...

  • QUEBRAMENTO (arts. 327, 328 e 341)

    a) todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento e não comparecer, sem motivo justo (art. 327);

    b) mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328).

    c) regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo (art. 341, I);

    d) deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo (art. 341, II);

    e) descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança (art. 341, III);

    f) resistir injustificadamente a ordem judicial (art. 341, IV);

    g) praticar nova infração penal DOLOSA (art. 341, V).

     

    CASSAÇÃO (arts. 338 e 339)

    a) quando se reconheça, em qualquer fase do processo, não ser cabível na espécie (art. 338);

    b) quando reconhecida a existência de crime inafiançável, por inovação na classificação do delito (art. 339).

     

    REFORÇO (art. 340)

    a) quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente (art. 340, I);

    b) quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas (art. 340, II);

    c) quando for inovada a classificação do delito (art. 340, III).

    Atenção.: Caso não reforce a fiança nestes caso, a fiança ficará sem efeito e o preso será recolhido à prisão (art. 340, p. ú.).


ID
656668
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Entre outras atribuições legais, poderá a Autoridade Policial:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 2º, da Lei nº 7.960/89, apenas decorrido o prazo de 5 dias de detenção, o preso deverá ser posto em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva. Portanto, pergunto? Onde está a autorização de que o delegado de polícia pode soltar o preso antes do prazo deferido pelo juiz? E se o juiz estiver expedindo mandado de prisão preventiva neste meio tempo?

  • Essa alternativa e está de acordo com entendimento do NUCCI.

  • Manual de Processo Penal e Execução Penal - Nucci - 2016

    "Terminando o prazo estipulado pelo juiz (com ou sem prorrogação), deve o indiciado ser
    imediatamente libertado, pela própria autoridade policial, independentemente da expedição de alvará
    de soltura pelo juiz. Notese que a lei concede autorização para a libertação do indiciado, sendo
    dispensável a ordem judicial. Deixar de soltar o sujeito implica abuso de autoridade (art. 4.º, i, da Lei
    4.898/65). A única ressalva para manter a prisão fica por conta da decretação de prisão preventiva, que passaria a
    viger após o término da temporária. Tem-se admitido que, durante o prazo de prisão temporária, a
    autoridade policial, constatando que prendeu a pessoa errada ou não havendo mais necessidade da
    custódia cautelar, liberte o suspeito ou indiciado, sem autorização judicial. Nesse ponto, cremos
    equivocada tal atuação, pois somente quem prende é que pode determinar a soltura, no caso o juiz,
    salvo se a própria lei contiver a autorização.
    Não é o caso. Preceitua o art. 2.º, § 7.º, da Lei 7.960/89,
    que “decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em
    liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva” (grifamos). Logo, a libertação é
    decorrência do término do prazo e não deveria ocorrer, sem ordem judicial, em pleno decurso do
    mesmo."

    Não sei como a Letra E está correta!!!

    Alguém explica o erro da A?

  • Galera a alternativa E é doutrina do Prof. Nucci. Embora ele hoje, em 2016, já tenha mudado de ideia. Mas na época era seu possicionamento. 

     

    Agora a questão é. Quem poderia comentar o erro da alternativa A?

  • O erro da letra A: Autoridade policial não tem poder discricionário. Seu poder é vinculado. Se o preso em flagrante preencher os requisitos para a mesma, não poderá o delegado de polícia negar a fiança, por se tratar de um direito subjetivo do preso.

  • Vale lembrar que há atribuições do poder de polícia que é discricionário, mas na concessão de fiança é um poder vinculado em lei a qual dispõe os requisitos da mesma.

  • O arbitramento de fiança pelo delegado é ato administrativo VINCULADO, como já disseram alguns colegas. Ou seja, preenchidos os requisitos, a autoridade policial deverá arbitrar fiança ao flagranteado (art. 322, do CPP). O que pode ser considerado ato discricionário é o valor da fiança, conforme art. 325, do CPP, que, para o delegado, poderá variar de um a cem salários mínimos vigentes (art. 325, I, do CPP), obedecendo aos comandos do art. 326, do CPP.

     

    Caso contrário, incorrerá em ABUSO DE AUTORIDADE, conforme art. 4º, "e", da lei 4.898/65:

     

    "Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;"

     

    Abraços, qualquer erro me avisem...

  • A QUESTÃO É MUUUUUIIIIITOOO FÁCIL..
    PORÉM....TEM UMA CAGADA DA BANCA NA ULTIMA ALTERNATIVA...

     

     a) ERRADO   ....NÃO É PODER DISCRICIONÁRIO .....DELEGADO SEGUE O PODER VINCULADO....SE CABE FIANÇA..ELE É OBRIGADO A CONCEDER...SENÃO OCORRERÁ ABUSO DE AUTORIDADE. ...UMA FALTA FUNCIONAL TBM!

    Arbitrar ou não fiança nos casos estabelecidos no C.P.P, de acordo com seu poder discricionário. Em sendo cabível o arbitramento de fiança a Autoridade Policial deverá arbitrá-la, não se tratando de poder discricionário do mesmo.

     b) CORRETO

    Representar à Autoridade Judiciária pela decretação da prisão preventiva.

     c) CORRETO

    Expedir de ofício mandado de condução coercitiva.

     d) CORRETO

    Representar à Autoridade Judiciária pela quebra de sigilo telefônico e fiscal.

     e) CORRETO    

    Representar à Autoridade Judiciária pela decretação da prisão temporária, podendo neste caso expedir alvará de soltura e colocar o preso em liberdade antes mesmo do encerramento do prazo concedido, desde que esgotados os motivos que justifiquem a prisão, devendo ainda ser comunicado ao Juízo que a decretou.

    ATENÇÃOO AQUI NESTA ALTERNATIVA...".Representar à Autoridade Judiciária pela decretação da prisão temporária, podendo neste caso expedir alvará de soltura .."

    a alternativa esta dando duplo entendimento....ou seja....   lendo dessa maneira...dá a entender que o DELEGADOOOO QUE IRÁ EXPEDIR O ALVARÁ....e obviamente que delegado não expede nada....

    o correto deveria ser >> "Representar à Autoridade Judiciária pela decretação da prisão temporária, podendo ESTA, neste caso expedir alvará de soltura .."      ou seja.....faltou um pronome explicando que ... a função de "expedir alvará"   refere-se a outra pessoa que não seja o delegado....sem o pronome..entende-se que..o delegado é quem vai expedir o alvará.

     

  • Atualmente, essa questão está desatualizada, pois o STF suspendeu a condução coercitiva

    Abraços

  • A condução coercitiva a priori so foi suspendida pelo stf em relação ao acusado e para o interrogatorio informativo 906

  • Creio que o ato de aplicar fiança é vinculado sendo que se preencher os requisitos é obrigatório conceder a fiança ? Será que estou certo ?

  • Letra C - ERRADO atualmente.

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

  • Questão deve ser anulada!!!

  • LETRA C.  artigo 260 (...)  autoridade poderá mandar conduzir-lo à sua presença. 

    * Só a título de conhecimento, há discussões doutrinárias a respeito do delegado de polícia ser  o legitimado a expedir este competente mandado de condução, pois, o dispositivo ao citar autoridade, remete-se a autoridade judiciária.

    Alerta ao comentário do Lúcio, CONFORME o STF, não poderá ocorrer condução coercitiva para INTERROGATÓRIO, porém, para outras medidas de investigação é possivel, por exemplo, para reconhecimento pessoal e coleta de impressões digitais...

     

  • Livia Saraiva, respondendo:

    Essa é a regra

    1) se decorrer o prazo de 5 dias, duas situações ocorrem:

    a) prisão preventiva, se houver sido decretada;

    b) soltura do investigado, caso não houver sido decretada a preventiva e nem prorrogação da prisão temporária por mais 5 dias (já que não pode haver prorrogação automática;

    PORÉM, as prisões cautelares (preventiva e temporária) têm por característica a provisoriedade/ precariedade. Elas são mantidas enquanto ainda estiver presente no caso concreto a justificativa que a concedeu, é dizer, são concedidas com a cláusula rebus sic stantibus (enquanto assim se mantiver). Não estando mais presente a justificativa, ela será revogada pelo juiz, a pedido ou de ofíci, conforme o 282,§ §5, que é regra geral a todas as medidas cautelares (lembre-se que prisão temporária é espécie de medida cautelar)

    282, § 5 O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   

  • Autoridade policial de ofício expedir mandado de condução coercitiva? Trata-se de medida cautelar que interfere em garantia individual do investigado, razão pela qual há reserva de jurisdição. Acho que essa alternativa "c" também está incorreta. Como se não bastasse, o parágrafo único do art. 260 do CPP, que trata acerca da condução coercitiva, é claro dispor que do mandado deverá ser observado o art. 352 do mesmo diploma processual, o qual apregoa que deverá constar o nome do JUIZ que determinar a medida.

    Enfim... acho que está errada a assertiva "c".

    No mais, só lembrando o teor da ADPF 395, em que o Supremo entendeu como sendo inconstitucional a condução coercitiva para interrogatório, persistindo em relação ao reconhecimento ou qualquer outro ato que não possa ser praticado sem o auxílio do acusado.

  • Literatura confusa da letra A e E. A única coisa que me tranquiliza é que se trata de uma questão de 2006 e que nunca mais ouvi falar da FAPEC fazendo provas pra delegados. Sem mais!

  • Decorrido o prazo da prisão temporária sem que tenha sido prorrogado, é OBRIGAÇÃO do delegado soltar o preso.

  • Comentário equivocado do Lúcio Weber, o que foi proibido foi a condução coercitiva para fins de interrogatório. Para outras hipóteses é possível, como por exemplo a condução coercitiva do suspeito para fins de reconhecimento.

  • A - ERRADO

    CPP, art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    B - CERTO.

    CPP, art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

    C - CERTO

    PODER GERAL DE POLÍCIA

    CPP, art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    CPP, art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP. (STF, ADPF 395 e ADPF 444, DJE 22/05/2019)

    D - CERTO

    PODER GERAL DE POLÍCIA

    CPP, art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    LEI Nº 9.296/96, art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    LC Nº 105/01, art. 1 § 4 A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial

    CTN, art. 198, § 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: 

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

    E - CERTO

    LEI Nº 7.960/89, art. 2° § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

    LEI Nº 13.869/19, art. 12. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

    IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

  • Sobre a letra A:

    Atendidos os requisitos a autoridade policial está vinculada a arbitrar a fiança. Não há discricionariedade. Isso seria abuso de poder.

  •  Lúcio o STF suspendeu a condução coercitiva somente PARA O INTERROGATÓRIO. Nos outros casos o delegado de polícia continua podendo determinar a condução coercitiva.

     

     

     

     

     

     

     

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso.


ID
658405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às prisões e à liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    ERROS:
    A) o caráter de hediondo não impede por si só a liberdade provisória
    B) se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, não será possível a liberdade provisória mediante fiança
    C) mesmo na manutenção  de prisão já decretada, a fundamentação e os requisitos precisarão ser demonstrados
    D) acho que o erro dessa alternativa está a partir do "exceto".
  • Letra a - errada - interessante, o que moveu o legislador a criar a LCH foi o princípio da proporcionalidade, o que o fez extinguir a exigência de se cumprir integralmente a pena em regime fechado, também foi o princípio da proporcionalidade. Foi o mesmo princípio que fez o legislador mudar em 2007, através da lei 11.464, a redação do art. 2º, II, LCH. 
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; (ANTESII - fiança e liberdade provisória).II - fiança
    Letra b - errada - interpretação a contrariu sensu do art. 321 Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
     Letra c – errada – Doutrina chama de substitutividade da medida cautelar. A prisão cautelar não deve ser utilizada como forma de antecipação de sentença. Hoje, por força da lei 12.403/11, o juiz tem 9 opções antes de decretar a prisão preventiva. Caso declare a prisão e um dos motivos ensejadores (art. 312),posteriormente, venha a não mais existir, não existe motivo algum para deixar o agente preso. Se ele foi preso para assegurar a aplicação da lei penal. Digamos que o juiz substitua a prisão pelo mero monitoramento eletrônico.  Dessa forma a manutenção da prisão deve ser sim baseada nos mesmos requisitos que ensejaram a prisão.
    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
    Letra d – errada – isso era a redação antiga, foi modificada em 1973, sendo que só foi revogada em 2008 pela lei 11.719.
    Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se á prisão, ou prestar fiança, salvo se condenado por crime de que se livre solto.
    Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973) (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da prática, em tese, criminosa, configuram fatores concretos que obstam a revogação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.

    Precedentes do STJ e do STF.

    Ordem denegada.

    (HC 210.638/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011)

  • Presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP, pode o juízo singular, ao proferir sentença condenatória, deixar de reconhecer ao condenado o direito de apelar em liberdade, exceto na hipótese de este ter permanecido em liberdade durante toda a instrução criminal.


    Na realidade se surgirem os requisitos do 312 do CPP não importa o momento o juiz poderá decretar a prisão, mesmo que seja no momento de apelar.

    Bons Estudos.
  • a) Os tribunais superiores sedimentaram o entendimento de possibilidade da liberdade provisória, nos termos estabelecidos pelo CPP, mesmo para o caso de inafiançabilidade proclamada expressamente pela Lei Fundamental. O art. 310, III, do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011 autoriza a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança.
    b) Conforme previsto no Art. 324, IV, da Lei nº 12.403/2011, não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
    c) Ainda que já tenha sido decretada a prisão, o despacho do juiz que aplica a medida cautelar deve ser fundamentado. Aplica-se, no caso, a previsão do Art. 283, de que "ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva".
    d) Conforme comentado pelo colega Alex Santos, tratava-se de dipositivo do Art. 594, revogado pela Lei nº 11.719/2008.
  • Complementando para a alternativa "B"... 

    B) Por se tratar de institutos com requisitos distintos, não é vedada a concessão de liberdade provisória mediante fiança, ainda que presentes os pressupostos da prisão preventiva.

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). 
  • Letra A - Assertiva Incorreta. - (Parte I)

    A questão principal abordada na questão se refere a relação da liberdade provisória com a prática do crime de tráfico de drogas. Vigoravam duas teses acerca do tema na jurisprudência e doutrina pátrias:

    a) a vedação legal por si só da liberdade provisória já era suficiente para que o preso em flagrante não pudesse obter sua liberdade;

    b) apesar da vedação legal, era necessário, para que o encarceramento de efetivasse, a indicação no decisum dos fundamentos da prisão preventiva ( Art. 312 do CPP).

    Após decisões no âmbito do STJ e até mesmo do STF em sentidos opostos, o STF, no mês de maio de 2012, por meio de seu órgão plenário, pacificou o tema. Por maioria, adotou-se o posicionamento de que a vedação legal da liberdade provisória seria inconstitucional. Com isso, a incidência ou não do instituto da liberdade provisória dependerá da indicação dos fundamentos da preventiva. Caso existentes, mantém-se a prisão. Se insubsistentes, concede-se a liberdade provisória. Foi o decidido no HC 104.339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes – STF.

    Diante disso, o posicionamento adotado pela Suprema Corte recentemente não se coaduna com o enunciado na letra A.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - Parte II

    Tráfico de drogas. Proibição “in abstrato” da liberdade provisória. Incontitucionalidade (STF)

    Áurea Maria Ferraz de Sousa**

    Em 16/12/2010 o Min. Ayres Britto admitiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no tráfico ilícito de drogas (HC 97.256/RS, rel. Min. Ayres Britto). Agora o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a regra que proíbe liberdade provisória aos presos por tráfico de drogas (HC 104.339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes).

    Com 7 votos favoráveis à tese da inconstitucionalidade, o Plenário do STF concedeu parcialmente habeas corpus para que um traficante possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade.

    Neste julgamento, declarou-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei 11.343/06: Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    De acordo com o relator, Min. Gilmar Mendes, a regra prevista na lei é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios. Ao impedir a liberdade provisória de maneira abstrata na lei, retira-se do juiz a possibilidade de analisar o caso concreto bem como os pressupostos da necessidade da cautelar encarceradora (art. 312, CPP).
  • Letra A  - Assertiva Incorreta - Parte III


    (...)

    Ao proibir expressamente a liberdade provisória, nas lições do relator, a legislação extravagante fixou como regra a prisão e a liberdade como exceção, o que vai de encontro com a Lei Maior e o próprio CPP. O Ministro foi seguido por Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e Ayres Britto.

    O Min. Dias Toffoli ainda destacou que o fato de o crime ser inafiançável não impede a liberdade provisória, já que são institutos diversos e, para ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança (Art. 5º, XLIII, CF).

    Dentre os votos vencidos está o do Min. Luiz Fux, para quem a opção legislativa levou em consideração que a criminalidade no país está umbilicalmente ligada à questão das drogas e a medida foi estratégica neste sentido, impedindo não só a fiança mas também liberdade provisória.

    Também o Min. Marco Aurélio divergiu, afirmando que “os representantes do povo brasileiro e os representantes dos estados, deputados federais e senadores, percebendo a realidade prática e o mal maior que é revelado pelo tráfico de entorpecentes, editou regras mais rígidas no combate ao tráfico de drogas”
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Tanto a decretação da prisão cautelar quanto sua manutenção durante o curso processual devem obrigatoriamente ser fundamentadas no art. 312 do CPP. Há desacerto na alternativa quando se assevera que a manutenção da prisão já decretada dispensa a comprovação desses requisitos. Ora, caso ocorra um título de constrição de liberdade que não possua fundamentação idônea, nos termos do art. 312 do CPP, será caracterizado constrangimento ilegal, autorizando o acusado a responder o processo em liberdade. Nesse sentido, são os julgados do STJ:

    PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
    REITERAÇÃO CRIMINOSA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
    I.   O posicionamento desta Corte é no sentido da manutenção do acusado na prisão, após a sentença condenatória, se foi mantido preso durante a instrução processual, desde que a custódia esteja fulcrada no art. 312 do Código de Processo Penal.
    (....)
    (HC 183.467/PI, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 24/04/2012)

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. De acordo com a reiterada jurisprudência da Sexta Turma deste Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
    (...)
    (HC 228.206/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 10/05/2012)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Conforme dispositivo legal transcrito abaixo, o magistrado deverá utilizar a sentença, no caso de condenação, para fundamentar a manutenção de prisão cautelar ou até mesmo a necessidade de que ela venha se operar a partir daquele instante. Tudo isso dependerá na ausência ou presença dos fundamentos do art. 312 do CPP que serão analisados em sede da condenação.  

    Deveras, já que a sentença substitui anterior título de constrição de liberdade, como o decreto de prisão preventiva, deve o julgador se preocupar com a reanálise dos fundamentos para a persistência ou início da prisão cautelar, sob pena de se configurar a prisão ilegal.

    CPP - Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
    (....)
    Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Nesse sentido, segue decisáo do STJ:

    HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS). CONDENAÇÃO À PENA DE 30 ANOS DE RECLUSÃO. NEGATIVA AO PACIENTE DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1. A circunstância de o réu ter respondido solto ao processo não obsta lhe ser negado o apelo em liberdade, quando a prisão preventiva, em sede de sentença penal condenatória, é justificada em sua real indispensabilidade, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
    2. O benefício de apelar solto foi negado em decisão suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em face da periculosidade do Paciente, demonstrada pelo modo de execução dos crimes e pelas ameaças às vítimas sobreviventes.
    3. Evidente, outrossim, a necessidade da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o réu não compareceu ao julgamento plenário, deixando claro sua intenção de se furtar à justiça, tanto que não há notícia do cumprimento do mandado de prisão expedido.
    4. Ordem denegada.
    (HC 165.941/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)
  • Letra E - Assertiva Correta.

    Conforme entendimento do STJ, a gravidade abstrata do delito nao pode ser utilizada como fundamento para a decretação de prisão preventiva sob alegação de manutenção da ordem pública. Por outro lado, o perigo concreto da prática delitiva pode autorizar a prisão cautelar nesses termos.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 241, INCISO II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NEGATIVA DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. CRIME QUE ADMITE REGIME DIVERSO DO FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. A situação flagrancial e a gravidade em abstrato do delito, dissociadas de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não têm, por si sós, o condão de justificar a custódia cautelar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
    (...)
    (HC 123.422/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009)

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DE CARGAS ROUBADAS, QUADRILHA ARMADA E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
    1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.
    (...)
    (HC 215.821/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 27/03/2012)
  • Que questão esquisita.
  • Sobre a letra "e"

    A prisão preventiva tem alguns requisitos para sua decretação, um deles é a 
    garantia da ordem pública que tem por objetivo evitar a prática de novos delitos, quando provavelmente se puder concluir que o agente continuaria a realizar novas atividades criminosas estando solto. Avaliando dessa maneira a periculosidade do agente para a decretação da prisão cautelar. É o que diz a letra "e":

    e) A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da prática, em tese, criminosa, pode configurar legitimamente fator concreto que obsta (impede) a revogação (anulação) da segregação cautelar para a 
    garantia da ordem pública.

    Portanto, se o agente for considerado perigoso estando solto o juiz pode impedir a revogação da prisão preventiva com base no requisito da garantia da ordem pública.  
  • Julgado no mesmo sentido, porém atualizado.

    Processo
    RHC 34996 / PE
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2012/0276036-5
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    17/12/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 03/02/2014
    Ementa

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
    TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TESE
    DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO
    RECORRENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
    OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
    RECURSO DESPROVIDO.

    1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de
    exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a
    necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a
    atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentaram a
    acusação ou a extinção da punibilidade, circunstâncias não
    evidenciadas.
    2. Hipótese em que a manutenção da custódia cautelar encontra-se
    suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso que,
    pelas características delineadas, retratam, in concreto, a
    periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação
    para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o
    modus operandi do delito.
    Precedentes.
    3. O decreto de prisão preventiva consignou que as testemunhas
    sentem-se ameaçadas pelo Recorrente, tendo em vista que se trata de
    indivíduo que anda armado e controla o tráfico de drogas na região.
    Tais circunstâncias demonstram a pertinência da manutenção da
    constrição cautelar em foco, como forma de garantir a ordem pública
    e assegurar a instrução criminal, em especial diante do procedimento
    peculiar do Tribunal do Júri - judicium accusationis e judicium
    causae.
    4. Recurso desprovido.

  • "evidenciada pelo modus operandi da prática, em tese, criminosa"...tá de sacanagem com esse "em tese" deslocado, dá a entender que ainda não há certeza de uma conduta criminosa..examinador du capeta!

  • A) ERRADA: O caráter hediondo da infração penal, por si só, NÃO impede a concessão de liberdade provisória, conforme entendimento pacificado no STJ.

     

    B) ERRADA: Se presentes os requisitos para a decretação da preventiva, não é lícita a concessão de liberdade provisória, ainda que com pagamento de fiança.


    C) ERRADA: A MANUTENÇÃO da prisão preventiva já decretada TAMBÉM exige que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, conforme se extrai do art. 313, § único e art. 316 do CPP.


    D) ERRADA: Mesmo tendo o condenado apelado em liberdade, se estiverem presentes os requisitos do art. 312, a prisão preventiva deverá ser decretada, nos termos do art. 387, § único do CPP;


    E) CORRETA: Esse é o entendimento esposado pelo STJ:


    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1. A imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerandose, sobretudo, o modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes, contra vítima idosa, que foi mantida amarrada durante a prática da ação criminosa e ficou gravemente lesionada. Precedentes. (...)4. Habeas corpus denegado. (HC 228.210/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 14/09/2012)

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • LETRA A - ERRADA  -

     Informativo nº 0388
    Período: 23 a 27 de março de 2009.

    SEXTA TURMA

    PRISÃO. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.

    Os impetrantes insurgem-se contra decisão do Tribunal a quo que afirma ser impossível a concessão de liberdade provisória para os acusados de crimes hediondos, independentemente da existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Isso posto, verificando-se empate na votação, a Turma concedeu a ordem, ao argumento de que a prisão em flagrante não impede, por si só, a concessão de liberdade provisória, se seus requisitos estiverem preenchidos. A simples referência à lei ou à gravidade do delito não basta para seu indeferimento, exigindo-se fundamentação idônea e adequada. Precedentes citados: HC 82.489-ES, DJ 25/2/2008; HC 98.090-PE, DJ 28/10/2008, e HC 109.188-CE, DJ 1º/12/2008. HC 121.920-MG, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 24/3/2009.

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ID
660145
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O valor da fiança, medida cautelar substitutiva da prisão, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, em grau máximo, for superior a quatro anos será fixado de

Alternativas
Comentários
  • Questão mais do que esperada, visto que trata de temática de legislação recentíssima, qual seja, a Nova Lei de Prisões (Lei 12.403/2011)
    Infelizmente foi cobrada do candidato pura decoreba, como de costume na FCC. Vejamos o que diz o CPP:

      Art. 325: O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos

    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes

    Gabarito, portanto, alternativa C.

  • Vamos fazer assim:

    Fiança cabe até sentença com Trânsito em Julgado. Enquanto couber recurso, cabe fiança.

    Penas até 4 anos: 1 a 100 salários
    Pena s acima de 4 anos: 10 a 200
     
    Se pobre não paga
    Se mediano reza 2/3 para diminuir
    Se rico paga 1000 vezes 
  • Como tem pouca questão aqui no site sobre a fiança da lei 11.403/2011, vou tecer alguns comentários sobre sua classificação para posterior revisão, apesar de não ter muito a ver com a questão acima.

    Analisando os artigos do CPP sobre fiança (art. 321 a 350), dá pra classificar a fiança assim:

    1. Fiança sem efeito, que se divide em:

    1.1 – Fiança inidônea:
    Art. 340 - Será exigido o reforço da fiança:
    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
    III - quando for inovada a classificação do delito.

     
    Aqui, cabe a fiança mas ela não é reforçada pelo réu!
     
    1.2 – Fiança cassada:
    Art. 338 - A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
    Art. 339 - Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito
    .
     
    Aqui, se descobre depois que ela é incabível! 

    Consequência para os dois casos acima: ela será devolvida com correção e, EM TESE, sujeito é recolhido à prisão (juiz pode substituir por outra cautelar ou fundamentar a preventiva).
     
    2. Fiança quebrada:
    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
    V - praticar nova infração penal dolosa.

     
    Nesse caso, o réu perderá metade do valor PARA SEMPRE, mesmo sendo absolvido depois. Em caso de condenação definitiva, a metade quebrada, depois de deduzida de todos os encargos (multa, despesas processuais, prestação pecuniária e indenização à vítima), se sobrar, vai para o fundo penitenciário. A outra metade, se sobrar depois das deduções, volta para o réu.
    Aqui também o juiz poderá (se quebrada) substituir por outra cautelar ou fundamentar a prisão preventiva.

    3. Fiança perdida:
    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    Nesse caso, o réu perderá toda a fiança. Serão deduzidas as despesas e, se sobrar, vai para o fundo penitenciário.

    OBS> Em todos esses casos, a decisão sobre quebra, perda, reforço ou cassação (sem efeito) caberá recurso em sentido estrito (art. 581, inciso V e VII).
  • A QUESTAO EM TELA DADA COMO CERTA (C), NAO ESPECIFICOU SE A PENA COMINADA É INFERIOR A 4 ANOS OU SUPERIOR A 4, POSTO QUE NESTAS DUAS HIPOTESES CASO ASSIM RECOMENDE A SITUAÇAO ECONOMICA DO PRESO PODERA SER DISPENSADA: ARTIGO 325 CPP PARAG 1º LOGO ESTA QUESTAO ESTA VAGA POR DEMAIS.

    A MAIS CORRETA SERIA A LETRA D 

    vamos em frente concretizando,cimentando a execução da nossa maquete,contudo, deveremos entrar pelas portas do efetivo estudo, e, não escaparmos pelas vielas laterais da  desculpa e preguiça.

    Joelson silva santos 

    pinheiros ES 

  • Queridões, quando a pena for superior a quatro anos é competência exclusiva do JUIZ arbitrar a fiança. 

    E essa competência vai de: 10 a 200 salários mínimos e, se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada, nos termos da lei, reduzida até o máximo de 2/3 ou aumentada em até 1000 vezes.

    OU SEJA, RESPOSTA LETRA C, o enunciado diz: SUPERIOR A QUATRO ANOS, logo deduz-se que é do juiz né cara pálida.


    A TÍTULO DE CURIOSIDADE: 1 a 100 salários mínimos e, se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada, nos termos da lei, reduzida até o máximo de 2/3 ou aumentada em até 1000 vezes. ( a letra D) é para autoridade policial. 

  • O Diego quis tirar onda, mas no final pisou no tomate. A letra D não se refere somente à autoridade policial, mas também ao juiz. Até 4 anos de prisão, a autoridade policial tb pode conceder fiança, o que não significa que seja exclusivamente.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/apostila-sobre-fianca-processo-penal.html

  • Vixe, não fazia ideia desses patamares. Dean Winchester que me proteja!

     

    Vida longa e próspera. C.H.

  • Ainda bem que a FCC não cobra mais questão assim!

  • GABARITO: C.

     

    Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    II - de 10 a 200 salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 anos.  

     

    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

    II - reduzida até o máximo de 2/3; ou  

    III - aumentada em até 1.000 vezes.

  • Não cobra hem, vai nessa...rssrsrsrs

  • SUPERIOR a 4 anos= 10 a 200 salários mínimos.

    Até 4 anos= 1 a 100 salários mínimos.

    A fiança pode ser (i) dispensada (ii) diminuída 2/3 ou (iii) aumentada em x 1.000

  • Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder LIBERDADE PROVISÓRIA, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos. [DELEGADO SÓ PODE CONCEDER FIANÇA PARA CRIMES COM PENA MAXIMA DE ATÉ 4 ANOS]

    EXCEÇÃO IMPORTANTE: embora o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha (descumprimento de medida protetiva) estabeleça pena máxima de 2 anos, o que em tese permitiria ao delegado de polícia fixar fiança, o § 2º do mesmo artigo aduz que “na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança”. Assim, trata-se de exceção à regra geral do art. 322 do CPP. [NO UNICO CRIME PREVISTO NA LMPENHA - DESCUMP DE MEDIDA PROTET - APESAR DA PENA MAX SER DE 2 ANOS, SOMENTE O JUIZ PODE CONCEDER FIANÇA]

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    II - reduzida até o máximo de 2/3 ou

    III - aumentada em até mil vezes

  • Como tem pouca questão aqui no site sobre a fiança da lei 11.403/2011, vou tecer alguns comentários sobre sua classificação para posterior revisão, apesar de não ter muito a ver com a questão acima.

    Analisando os artigos do CPP sobre fiança (art. 321 a 350), dá pra classificar a fiança assim:

    1. Fiança sem efeito, que se divide em:

    1.1 – Fiança inidônea:

    Art. 340 - Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

     

    Aqui, cabe a fiança mas ela não é reforçada pelo réu!

     

    1.2 – Fiança cassada:

    Art. 338 - A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

    Art. 339 - Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

     

    Aqui, se descobre depois que ela é incabível! 

    Consequência para os dois casos acima: ela será devolvida com correção e, EM TESE, sujeito é recolhido à prisão (juiz pode substituir por outra cautelar ou fundamentar a preventiva).

     

    2. Fiança quebrada:

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V - praticar nova infração penal dolosa.

     

    Nesse caso, o réu perderá metade do valor PARA SEMPRE, mesmo sendo absolvido depois. Em caso de condenação definitiva, a metade quebrada, depois de deduzida de todos os encargos (multa, despesas processuais, prestação pecuniária e indenização à vítima), se sobrar, vai para o fundo penitenciário. A outra metade, se sobrar depois das deduções, volta para o réu.

    Aqui também o juiz poderá (se quebrada) substituir por outra cautelar ou fundamentar a prisão preventiva.

    3. Fiança perdida:

    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    Nesse caso, o réu perderá toda a fiança. Serão deduzidas as despesas e, se sobrar, vai para o fundo penitenciário.

    OBS> Em todos esses casos, a decisão sobre quebra, perda, reforço ou cassação (sem efeito) caberá recurso em sentido estrito (art. 581, inciso V e VII).

  • O valor da fiança será, neste caso, de 10 a 200 salários mínimos e, dependendo da condição econômica do preso, poderá ser dispensada, nos termos da lei, reduzida até o máximo de 2/3 ou aumentada em até 1000 vezes, na forma do art. 325 do CPP.

    GABARITO: C


ID
660271
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José, primário, de bons antecedentes e regularmente identificado, está sendo investigado em regular inquérito policial, acusado de praticar crime de contrabando na forma simples, punido com reclusão de um a quatro anos. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    Questão passível de anulação, pois pela leitura perspicaz do art. 311 infere-se que o juiz somente poderá decretar a prisão preventiva de ofício no curso da ação penal, logo, nem em regra, nem em exceção poderá ser decretada durante o inquérito policial. Ademais, por amor ao debate acrescente-se que durante a investigação inquisitória cabe-se prisão temporária de maneira mais eficaz.
  • LETRA E

    Como o crime é apenado com pena máxima de 4 anos, então deve-se levar em conta o disposto no artigo 282: § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). com isso, conclui-se que o juiz deverá aplicar outra medida cautelar e em último caso a prisão preventiva. logo, em regra o juiz não poderá decretar a prisão preventiva de José.

    Creio que a questão não será anulada.
  • Sim, môquerido observe que o juiz somente poderá decretar a prisão de ofício DURANTE a AÇÃO PENAL!!! se for enquanto estiver na fase de investigação somente poderá com REPRESENTAÇÃO do delegas ou REQUERIMENTO do MP. Agora leia com atenção:
    art. 282 - § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
  • Prisão Preventiva Autônoma ou Independente (art.311 e seguintes, do CPP) 
    Essa espécie de prisão preventiva pode ser decretada pelo Juiz em qualquer momento da investigação ou do processo, desde que observados os pressupostos, os fundamentos e as condições de admissibilidade previstas no Código de Processo Penal.
     
    São legitimados ativos para solicitar essa medida: o Delegado de Polícia, o Ministério Público e o ofendido durante a fase de investigações; já durante o processo, o Ministério Público, o assistente, o ofendido e o Juiz de ofício. Vale destacar que essa modalidade de prisão preventiva deve ser decretada em último caso, quando as outras medidas cautelares se mostrarem inadequados ou insuficientes, independentemente do contraditório.

    O art. 313 do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011 dispõe que:
    "Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I- nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
    II- se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
    III- se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida."

     

  • Segundo manual do Avena, a nova lei de prisões " coibiu o decreto de medidas cautelares de ofício na fase das investigações,
    seja a prisão preventiva, sejam as demais medidas diversas da prisão. Destarte,
    apenas na fase do processo judicial é facultado ao Juiz decretar estas
    medidas por sua própria iniciativa (arts. 282, § 2º e 311).
  •      O enunciado fornece todas as hipóteses, a contrario sensu, de possibilidade de decretação da prisão preventiva.
         Vejamos:
    1) José é primário de bons antecedentes - afasta assim a possibilidade de prisão preventiva do inciso II do art. 313, do CPP;
    2) José está regularmente identificado - afasta a possibilidade prevista no parágrafo único do art. 313 CPP que versa sobre a dúvida em relação à identidade do indivíduo na forma da Lei 12.037/09;
    3) José responde por crime punido com pena máxima de 4 anos - afasta a possibilidade do inciso I do art. 313 do CPP que prevê prisão preventiva apenas nos crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos.
         Já a questão de ser decretada durante o inquérito policial e ainda de ofício pelo juiz, é divergente na doutrina.
         Contudo a resposta correta é a letra "E" realmente, chegando-se a tal conclusão por mera análise legal do art. 313 do CPP.
  • d) havendo prisão em flagrante, a Autoridade Policial não poderá arbitrar a fiança ao réu, cabendo exclusivamente ao Magistrado fixá-la.

    - Nos crimes punidos com pena privativa de liberdade de até 4 anos.

     Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
  • Esta questão tem alternativas bem atualizadas com as mudanças empreendidas pela Lei 12.403/2011, senão vejamos:
    c) havendo prisão em flagrante e tratando-se de crime inafiançável, o juiz poderá conceder a José liberdade provisória.

    Segundo Avena: "A Lei 12.403/2011 coibiu o decreto de medidas cautelares de ofício na fase das investigações, seja a prisão preventiva, sejam as demais medidas diversas da prisão. Destarte, apenas na fase do processo judicial é facultado ao Juiz decretar estas medidas por sua própria iniciativa (arts. 282, §2º e 311)."

    d) havendo prisão em flagrante, a Autoridade Policial não poderá arbitrar a fiança ao réu, cabendo exclusivamente ao Magistrado fixá-la.

    Segundo Avena: " A Lei 12.403/2011 possibilitou ao Delegado de Polícia arbitrar fiança nas hipóteses em que a pena máxima cominada ao crime não seja superior a quatro anos (art. 322), abandonando, com isso, o critério anterior que, levando em consideração a natureza da pena estabelecida, facultava à autoridade policialconceder fiança unicamente em relação às infrações apenadas com detenção ou prisão simples."
  • E por que não pode ser a letra A????
  • COM REALÇÃO A ALTERNATIVA "C"

    QUAL É A VEDAÇÃO AO JUIZ EM CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA ??

    Ao meu ver a questão tem 2 respostas corretas... "C" e "E".

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

           

  • Alquem poderia me explicar a C??? Please..o fato do crime ser inafiancavel, nao pode ser condedida liberdade sem fianca juntamente com uma medida cautelar diversa???
  • Vanessa,

    ao meu ver a letra C se torna errada por afirmar que Contrabando é inafiançável.
  • a) o Juiz poderá aplicar de ofício a José, durante a fase investigatória, uma das medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos legais para tanto.

    Errada.

    Art. 282, §2

    As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou,
    quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do MP.
  • Resposta letra e a) o Juiz poderá aplicar de ofício a José, durante a fase investigatória, uma das medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos legais para tanto. ERRADO O juiz não pode aplicar medida cautelar de ofício durante a fase investigatória.  Ele pode decretar de ofício durante a ação penal. Legitimidade para requerer a decretação de medidas cautelares durante a fase investigatória: 1. representação da autoridade policial 2. requerimento do MP 3. requerimento do ofendido 4. requerimento do ofendido nos crimes de ação penal privada 5. requerimento do acusado e defensor Art. 282, § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. b) o Juiz poderá decretarde ofíciodurante a fase investigatória, presentes os requisitos legais, a prisão preventiva de José. ERRADO Não é mais possível a decretação ex officio da prisão preventiva na fase investigatória, respeitando-se o sistema acusatório e afastando difinitivamente a figura do juiz inquisidor. Durante a fase de investigação sempre deve haver a provocação de um dos legitimados (MP ou autoridade policial) para a decretação da prisão. Além disso, não estão presentes os requisitos legais do art. 313 para que haja a decretação da prisão preventiva (olhem a fundamentação da letra e) Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial c) havendo prisão em flagrante e tratando-se de crime inafiançável, o juiz poderá conceder a José liberdade provisória. ERRADO O crime de contrabando é afiançável
  • Continuando d) havendo prisão em flagrante, a Autoridade Policial não poderá arbitrar a fiança ao réu, cabendo exclusivamente ao Magistrado fixá-la. ERRADO A autoridade policial poderá arbitrar fiança ao réu Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. e) o Juiz, em regra, não poderá decretar a prisão preventiva de JoséCERTO Alternativa correta, pq estão ausentes os requisitos do art. 313 que autorizam a decretação da prisão preventiva Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (o crime cometido por José tem pena de 1 a 4 anos, ou seja, a pena máxima é inferior a 4 anos) II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (José é primário e de bons antecedentes) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (o crime praticado por José foi contrabando de forma simples) Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (na questão fala que José é regularmente identificado)
  • Boa noite pessoal...
    Fiquei com uma dúvida em ralação à expressão "em regra". Estando ausentes os requisitos do art. 313, como a questão deixa bem claro, há alguma outra possibilidade de decretação de prisão preventiva neste caso?
    Se alguém puder ajudar ficaria muito grato.

    Força, foco e fé!
    Abraço.
  • Estou com a mesma dúvida do colega acima. Já procurei e não achei uma resposta para essa " em regra".
  • Acredito que o erro da alternativa C esteja no "poderá", porque não é ato discricionário do juiz, vejamos o que diz o CPP:
    art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz DEVERÁ fundamentadamente:
    ...
    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança;
    art. 321. Ausentes os requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva, o juiz DEVERÁ conceder a liberdade provisória...






  • Respondendo aos comentários de Peter e Alexandre:
    O "em regra" se refere ao Juiz não pode fazer de ofício a prisão preventiva (em regra). A exceção é quando ele poderá decretar quando ocorrer a solicitação pelo MP, Autoridade Policial, Querelante etc.
  • Pessoal, acho que o "em regra" é a não decretação da preventiva pelo magistrado na fase do inquérito, e a exceção seria o que prevê o artigo 310, inciso II do CPP, onde havendo prisão em flagrante e o juiz entendendo da necessidade da decretação da preventiva, irá fazer de ofício.
    Comentem por favor, só assim tiramos nossas dúvidas quanto ao assunto prisão. 

  • José está sendo investigado em regular INQUÉRITO POLICIAL e, por tal motivo, o juiz está impedido de decretar a preventiva de ofício, conforme algum colega já disse acima. Pelas alternativas apresentadas, a letra E é a única plausível.
  • Pessoal, atentem bem para o erro da letra "C":
    A LIBERDADE PROVISÓRIA na nova lei das prisões é tratada distintamente nos casos de prisão em flagrante e preventiva.
    No primeiro caso o par. unico do art. 310 diz que o o juiz PODERÁ conceder a liberdade provisória quando verificar que o crime foi praticado com algumas das causas de justificação (art. 23 CP).
    Por outro lado, quando não for o caso de aplicação de PRISÃO PREVENTIVA o juiz DEVERÁ (obrigatoriedade) conceder a liberdade provisória ao acusado.
    Portanto, quando a letra "C" diz que o juiz poderá conceder Liberdade provisória a José está errado porque não há no enunciado da questão nada que possa inferir que o mesmo praticou o crime protegido sob o manto das causas de justificação.
    Sutileza grande a da questão! Questão dificil!
  • Prezados colegas, para que possa ser decretada a prisão preventiva é necessário que estejam presentes os pressupostos capazes de tornar legítima tal medida, pois, a regra é a liberdade, prisão é exceção. Princípio da presunção da inocência.

     

  • É preciso que o crime possua pena superior a 4 anos. caso contrário o indiciado pode atrapalhar a produção de provas, pertubar a ordem pública e até comprometer a aplicação da lei penal que não poderá ser preso preventivamente. Pois é preciso mais do que isso é preciso que a sua situação se amolde às hipóteses previstas no art. 313 do CPP. E da análise das hipóteses previstas nesse art. comparadas com o caso em questão verificamos que não há fundamento legal pra preventiva pois o crime cometido não possui pena superior a 4 anos, o réu não reincidente, também não cometeu violência doméstica e etc... sendo assim não cabe a preventiva!
  • EM REGRA significa que malgrado a exigência para decretação da preventiva seja de pena SUPERIOR à 04 anos (e NÃO IGUAL superior à 04 anos), a mesma é cabível para o reincidente em crime doloso (observada a reincidência), bem como para garantir as medidas protetivas de urgencia, com espeque nos incisos II e III do art. 313 do cpp.
  • Muito bem caro  Paulo Roberto Almeida e Silva, este eh o detalhe, nao desmerecendo os louvados aditamentos e esclarecimentos dos colegas, as questoes podem estar incompletas, completas ate demais ou a meio termo, mas devemos prestar atencao para a sutileza e o que o contexto da questao exige de resposta. Eu me dou muito mal nisto e erro muito, mas as bancas de vez em quando querem testar algo mais alem do seu conhecimento, alem de cruzamento de definicoes e raciocinio logico e estudos de casos, elas querem mesmo,  melhor dizendo, algo sutil e que elide qualquer exigencia de muito conhecimento para identificar a questao correta. 

    Talves eu esteja errado, mas eh o que percebi.
  • As alternativas devem ser analisadas de acordo com aqulilo que o enunciado da questão propõe.
    Ora, se o crime pelo qual José está sendo investigado em regular inquérito é o de contrabando na sua forma simples, e se tal crime tem pena de 1 até 4 anos, então, em regra, o magistrado não poderá decretar sua prisão preventiva. (alternativa E correta).

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos
    As demais alternativas se mostram erradas.
    A-É entendimento majoritário na doutrina e na jusrisprudência que na fase investigatória o juiz não faz nada de ofício, pois do contrário estaria violando o princ. do sistema acusatório e sua imparcialidade.
    B-mesmo pensamento da alternativa A.
    D-O delegado poderia na caso da questão arbitrar a fiança de José com base no art. 322 do CPP.
    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos

     

  • Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 
     
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
  • A letra E é a correta, pois como o crime NÃO possui pena máxima superior a 4 anos, em regra, não caberá prisão preventiva.
  • O erro da letra c foi afirmar que contrabando e inafiançável, só isso. No tocante a letra d, em regra, o juiz não poderá decretar a preventiva, em razão do quantum de pena previsto abstratamente ao delito. Como a banca usou a expresso "em regra", não há maiores problemas em aceitá-la como correta. 

  • Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 


    PORTANDO, LETRA E. O Juiz, em regra, não poderá decretar a prisão preventiva de José.


  • Poderia rolar uma prisão preventiva, somente se ele fosse reincidente em crime doloso ( não se levaria em consideração nesse caso a pena máxima superior a 4 anos).

    Vale lembrar que em 5 anos após a sentença ser transitada em julgado,  a reincidência perde o efeito !! 

  • Sobre a letra "A"

     Durante a fase investigatória as medidas cautelares são decretadas pelo juiz por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do MP. (art. 282, §2º CPP)

  • Em meu gabarito apareceu como correta a letra 

     e) o Juiz, em regra, não poderá decretar a prisão preventiva de José.

  • Essa questão não está desatualizada? Hoje o contrabando tem pena de 2 a 5 anos.

  • Juiz só decreta de oficio na investigação criminal quando for pra converter a prisão em flagrante em preventiva. Em qualquer outra situação, depende de requerimento do MP ou do delegado de polícia.

    Contrabando não é inafiançável.

    Delegado pode arbitrar fiança.

    Por eliminação: sobra a letra E

  • Eu acertei, mas acho que a C está correta também.

    Se o crime fosse inafiançável, o que não poderia é o juiz conceder a liberdade provisória com fiança, ou arbitrar fiança como medida cautelar alternativa à prisão. Mas, em sendo a prisão em flagrante legal, não cabe a ele relaxá-la.

    Ao mesmo tempo, não sendo caso de prisão preventiva (não pode converter o flagrante em preventiva, portanto), resta a ele conceder a liberdade provisória, só que sem fiança.

    Não é assim?

  • Questão incompleta, mal feita, horrível. A letra E está completamente errada, já que, se houver pedido, ele pode decretar, sim. A letra C também é super obscura quando não deixa claro que se refere ao contrabando (única hipótese de torná-la errada); isoladamente ela está super certa.

    Enfim, deveria ter sido anulada com ctza. (E olha que eu detesto discutir sobre isso aqui, mas dessa vez não tem como).

  • Depois de ler todos os comentários e teorias, cheguei a uma conclusão: Aos que estiverem lendo isto aqui primeiro, apenas pulem e esqueçam essa questão.

  • para melhor compreensão: Acerca dos requisitos objetivos para decretação da prisão preventiva, no que diz respeito à exigência de o crime prevê pena máxima superior a 4 anos, este limite está diretamente ligado ao princípio da proporcionalidade. Para melhor compreensão, se o art 43 do CP prevê aplicação de pena restritiva de direito em substituição a pena privativa de liberdade, cumprindo os requisitos, não seria proporcional impor uma medida lesiva como prisão preventiva se há um prognóstico de que, ao fim da ação, o acusado possa ser beneficiado pela substituição.


ID
704500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.

A fiança, nos casos em que é admitida, será prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória e tem por finalidade, se o réu for condenado, o pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa.

Alternativas
Comentários
  • Questão retirada do texto da lei Processual Penal, conforme se depreende do art. 336.

    Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Respostas CERTA.
  • Questão Correta.

    Art. 336 do CPP: O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
    Parágrafo Único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).

    Obs: a destinação dos valores (ou objetos) dados em garantia está assim disposta:
    a) Havendo absolvição, ou extinção da punibilidade, haverá devolução integral;
    b) Sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, o valor da fiança - prestada em dinheiro ou objetos - deve servir para assegurar o pagamento das custas processuais, da indenização à vítima pelo dano provocado (quando houver), da prestação pecuniária e da pena de multa, quando fixada.
    .
    Por sua  vez, se ocorrer a prescrição da pretensão executória, ainda assim o valor da fiança será revertido ao pagamento das custas, indenização, prestação pecuniária e multa. Perceba que neste caso já houve o reconhecimento de que o réu é culpado, mediante o trânsito em julgado da sentença condenatória. A prescrição obsta, tão-somente, a aplicação efetiva da pena imposta. Por isto, os valores relativos à fiança continuam devidos ao Estado e/ou à vitíma.








  •      A principal finalidade da fiança é fazer com que o indivíduo fique vinculado ao processo por laços econômicos rígidos, evitando seu encarceramento, de forma que acompanhe os atos processuais dos quais foi intimado e que se apresente em caso de condenação. Entretanto, a este aspecto econômico não é dada a devida atenção.

         Outras finalidades são a de garantir as custas, a multa e o pagamento da indenização do dano ex delicto causado pelo crime se for condenado, conforme artigo 336 do CPP (NUCCI, 2008).

         Conforme artigo 330, caputdo CPP, a fiança será definitiva e prestada em dinheiro, pedras, objetos, metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca em primeiro lugar. Sendo assim, duas são as modalidades de fiança: depósito e hipoteca (NUCCI, 2008).

         Na prática, a fiança é prestada em depósito em dinheiro por ser o procedimento mais célere, diante da ausência de mecanismos ágeis para se proceder a avaliação de imóveis, pedras e metais preciosos, demonstrando-se o desprestígio do instituto (ROCHA; BAZ, 1999).


    http://jus.com.br/revista/texto/17222/fianca-a-perda-de-aplicabilidade-no-ordenamento-patrio/2
  • Complementando...
    Art. 334 do CPP: A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
  • GAB. "CERTO".

    A fiança é uma garantia real, consistente na entrega ao Estado de valores (dinheiro, joias, imóveis etc.), com a finalidade de assegurar a liberdade provisória da pessoa presa em flagrante, enquanto durar o transcurso do processo. A retenção de tais valores pretende evitar que o réu deixe o distrito da culpa; se o fizer, perde o montante dado em garantia.

    STJ: “O instituto da fiança tem por finalidade a garantia do juízo, assegurando a presença do acusado durante a persecução criminal e o bom andamento do feito. Interpretando sistematicamente a lei, identifica-se uma finalidade secundária na medida, que consiste em assegurar o juízo também para o cumprimento de futuras obrigações financeiras.” (RHC 42.049-SP, 6.ª T., rel. Maria Thereza de Assis Moura, 17.12.2013, v.u.).

    Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

    A modificação introduzida pela Lei 12.403/2011, o momento adequado para se conceder a liberdade provisória, com fiança, é no exato instante em que o juiz toma conhecimento do auto de prisão em flagrante. Nesse estágio, ele pode, mantendo a regularidade do auto de prisão em flagrante, tomar as seguintes medidas: a) converte o flagrante em preventiva (não arbitra fiança); b) concede liberdade provisória sem fiança; c) concede liberdade provisória, com fiança.

    Aguarda-se, então, recolha o indiciado ou réu o valor estipulado para conseguir a liberdade almejada. Enquanto não o fizer, remanesce a força do flagrante e ele continua preso cautelarmente. A ideia constante do art. 334 diz respeito, unicamente, a poder o acusado prestar (isto é, recolher) o valor arbitrado da fiança a qualquer tempo.

    Não se trata, portanto, de concessão a qualquer tempo. Atualmente, o único momento para a sua concessão é no recebimento do auto de prisão em flagrante. Depois disso, se não o fez, não mais o fará, pois, das duas, uma: a) converteu o flagrante em preventiva, não cabendo, pois, fiança (art. 324, IV, CPP); b) concedeu liberdade provisória, sem fiança. Se o juiz converteu em preventiva ou se deferiu a liberdade sem fiança, foi-se a oportunidade para estabelecê-la.

    Diante disso, voltamos a insistir, cabe o arbitramento de fiança apenas quando tomar conhecimento do flagrante e entender preenchidos os requisitos legais para tanto. Esse valor pode ser recolhido posteriormente (prestação da fiança), mas a sua concessão está limitada a momento anterior

    FONTE: NUCCI, Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade.

  • - Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O item está correto. A fiança somente é admitida antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (quando for admissível), e tem como uma de suas finalidades garantir o pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, no caso de condenação. Vejamos:
    Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
    (...)
    Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.  

    Apenas ressaltando que a fiança também tem como objetivo vincular o réu ao processo (evitando que deixe de comparecer aos atos, etc.).

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.  
     

  • Destinação da fiança:

    >Será devolvido a quem pagou - Se absolvido o réu, se extinta a ação ou se for declarada sem efeito a fiança. Essa é a previsão do art. 337 do CPP:

    >Será perdido em favor do Estado – Caso o réu seja condenado e não se apresente para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. Servirá, neste caso, para pagar as custas do processo, indenizar o ofendido, etc. Nos termos do art. 336 do CPP. O restante será destinado ao FUNDO PENITENCIÁRIO

    >Será utilizado para pagar as despesas a que o réu está obrigado e o restante será devolvido a quem pagou a fiança – Caso condenado o réu, mas se apresente para cumprimento da pena. Neste caso, será utilizado o valor para pagar as custas do processo, indenizar o ofendido, etc. Após a utilização do valor da fiança para estes fins, o saldo será devolvido a quem pagou a fiança.

    Fonte: estratégia concursos

  • Não cabe fiança após o transito em julgado.

  • CERTO

    Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    CPP

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.           

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória.           

    Abraço!!!

  • Essa palavra "Fiança" normalmente todo mundo sabe do que se trata, pois é muito falada em filmes, novelas e na internet

  • Lembrar que os crimes afiançáveis são aqueles que a lei diz ser.

    Os inafiançáveis são os: 3TH e RAÇÃO.

    Lembrar também que não cabe fiança após o trânsito em julgado.

    Se o réu for absolvido, dinheiro voltará para ele;

    Se réu for condenado e não comparecer ao cumprimento da pena, a grana será destinada ao Estado;

    Se réu for condenado e comparecer ao cumprimento da pena, o $$ será utilizado para pagar as despesas que ele está obrigado a pagar e se caso sobrar $$, será devolvido a quem pagou.

  • Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.           

  • Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for CONDENADO.

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória. 

    IMPORTANTEEEEE (apos sentenca condenatoria, mesmo se houver prescricao a fiança pagara custas etc)

  • Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for CONDENADO.

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória. 

    IMPORTANTEEEEE (apos sentenca condenatoria, mesmo se houver prescricao a fiança pagara custas etc)

  • CERTA

    Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.      

    Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado

    CPP     

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
718138
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São circunstâncias legais que deverão ser consideradas pela autoridade policial ou judiciaria para fixar o valor da fiança:

Alternativas
Comentários
  • Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
  • Completando o comentário do Colega acima, "Pedro E. Santos":

    Esta pergunta faz a pessoa se confundir com o objetivo da fiança. Pois esta ao final será utilizada para pagar o dano causado, ou seja, o prejuízo causado a vítima. Sendo por lógica que também deveria ser dada a fiança baseado neste prejuízo. Mas não é na letra da Lei. Entretanto, na prática este prejuízo esta dentro da natureza da infração: patrimonial, etc. 
    Vejamos o objetivo da fiança ao final:
    Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
  • ERRADA a) repercussão social do crime, vida pregressa do agente e importância provável das custas do processo. CERTA   b) condições pessoais de fortuna do agente, sua vida pregressa e a natureza da infração. ERRADA c) natureza da infração, prejuízo causado à vítima e condições pessoais de fortuna do agente. ERRADA d) prejuízo causado à vítima, natureza da infração e periculosidade do agente. ERRADA e) importância provável das custas do processo, natureza da infração e condições de fortuna da vítima.OBS: A letra E nos induz a erro, pois se encontra correta em sua quase totalidade, uma leitura rápida, facilmente poderiamos marca-la como correta, onde o erro se encontra na substituição do AGENTE pela VITIMA 
  • Questão capciosa, letra B , porem a letra E so fizeram um trocadilho , ou seja , ao invés de fortuna do agente esta fortuna da vitima..

  • Gabarito letra BArt. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.


  • Art. 326 cpp . Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

  • A letra E) é a alternativa denominada por Legisladores fiéis e Formuladores de questões sábios como "Pega Pombo".

  • LETRA B

    Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração
    a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa
    do acusado
    , as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem
    como a importância provável das custas do processo, até final julgamento
    .

  • Segundo o Art. 326 do CPP, para determinar o VALOR DA FIANÇA, será considerado:

    1) Natureza da Infração;

    2) Condições pessoais de Fortuna do acusado; 

    3) Condições pessoais da Vida Pregressa do acusado; 

    4) Circunstâncias indicativas da Periculosidade do acusado; e

    5) Importância provável das Custas do processo, até o final do julgamento. 

  • Ao fixar o valor da fiança a autoridade deverá analisar a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento, nos exatos termos do art. 326 do CPP:

    Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Por que a "E)" está errada?

  • A autoridade terá em consideração:

    • as condições pessoais de fortuna
    • vida pregressa do acusado
    • circunstâncias indicativas de sua periculosidade
    • a importância provável das custas do processo, até o final do julgamento
  • Gabarito B.

    Marquei inicialmente a letra C mas desconfiei de prejuízo causado à vítima...


ID
726487
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para responder às questões de números 25 a 30
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Prisão provisória.

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: alternativa "C".

    A alternativa trata exatamente a respeito da prisão temporária. Só se considera o fumus comissi delicti nos crimes taxativamente indicados na Lei Federal 7.960/89, que é o que diz, essencialmente, o enunciado. Basicamente, o que se está dizendo é que a prisão temporária só é aplicável aos crimes dispostos em sua relação do art. 1º - o que é corretíssimo. Na lei em comento, não se dispõe nada a respeito da exceção da alternativa que diz - "exceto se for autorizada para outros crimes por legislação federal posterior"; porém, como trata de competência da União dispor sobre direito penal, não é nem necessário esta menção no diploma legislativo.

    Quanto ao "fumus comissi delicti", foi a primeira vez que tinha visto este nome, então fui procurar e achei isto:


    "Pode se entender por Fumus Commissi Delicti a comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria. É a fumaça da prática de um fato punível. A prova, no limiar da ação penal, pode ser entendida como grande aproximação à probabilidade da ocorrência do delito, ela não precisa ser exaustiva. Quanto à autoria são suficientes indícios para a presença de tal instituto. A existência do crime requer elementos mais concretos para sua afirmação, enquanto a autoria trabalha com a suficiência de indícios. 

    Exemplo seria a seguinte situação: o agente é flagrado com a arma do crime e está com a roupa suja de sangue, enquanto a vítima, com a marca de três disparos pelo corpo, encontra-se morta no chão. O crime parece evidente, pois demostra fatos concretos, enquanto, a autoria traz indícios a serem adequadamente investigados.

    Fumus Commissi Delicti é um requisito cautelar próprio do processo penal. Não se confunde com o instituto do processo civil, Fumus Boni iuris, que indica a provável existência de um direito demandado. Nas palavras de Aury Lopes Jr (Direito Processual Penal, Lumen Juris, V. II): “como se pode afirmar que o delito é a fumaça do bom direito? Ora, o delito é a negação do direito, sua antítese!”. Para o processo penal, a cautela reside na ocorrência do delito, já, para o processo civil, o fundamento encontra-se na existência de um direito. Nota-se que são situações bastante diversas." [...]

    Mais sobre isto aqui: http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-fumus-commissi-delicti/.


    Saudações aos colegas.
  • Letra A – INCORRETA Artigo 318: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] II - extremamente debilitado por motivo de doença grave. Por conseguinte, ausentes os requisitos da prisão preventiva não há que se falar em sua substituição.
     
    Letra B – INCORRETAArtigo 311: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
    O referido artigo deve ser interpretado da seguinte forma:
    1) em qualquer fase do processo penal - de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente ou por representação da autoridade policial;
    2) em qualquer fase da investigação policial - a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente ou por representação da autoridade policial, não podendo ser decretada de ofício.
     
    Letra C – CORRETAA prisão temporária foi instituída, em nosso ordenamento jurídico, através da Medida Provisória n° 111, de 24 de novembro de 1989, e, posteriormente, substituída pela Lei n° 7.960, de 21 de dezembro de 1989.86
    Essa espécie de prisão processual, segundo Mirabete (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal.10. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2000), “Trata-se de medida acauteladora, de restrição de liberdade de locomoção, por tempo determinado, destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial”.
    É necessário ter presente que, justamente por se tratar de uma espécie de prisão cautelar, é indispensável, para sua configuração, a presença dos requisitos fumus comissi delicti e periculum libertatis, que estarão preenchidos se a decretação da prisão temporária se enquadrar nas situações previstas no artigo 1° da Lei 7.960/89.
    A banca entendeu por correta a corrente que defende que a prisão temporária só poderá ser decretada nos crimes previstos no inciso III do artigo 1°, desde que combinado com qualquer uma das duas hipóteses previstas nos incisos I e II do mesmo artigo, só admitindo sua extensão em legislação superveniente.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA EMENTA: Estipulação do cumprimento da pena em regime inicialmente fechado – Fundamentação baseada apenas nos aspectos inerentes ao tipo penal, no reconhecimento da gravidade objetiva do delito e na formulação de juízo negativo em torno da reprovabilidade da conduta delituosa – Constrangimento ilegal caracterizado – Pedido deferido. O discurso judicial, que se apoia, exclusivamente, no reconhecimento da gravidade objetiva do crime – e que se cinge, para efeito de exacerbação punitiva, a tópicos sentenciais meramente retóricos, eivados de pura generalidade, destituídos de qualquer fundamentação substancial e reveladores de linguagem típica dos partidários do ‘direito penal simbólico’ ou, até mesmo, do ‘direito penal do inimigo’ –, culmina por infringir os princípios liberais consagrados pela ordem democrática na qual se estrutura o Estado de Direito, expondo, com esse comportamento (em tudo colidente com os parâmetros delineados na Súmula 719/STF), uma visão autoritária e nulificadora do regime das liberdades públicas em nosso País. Precedentes" (HC 85.531, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-3-2005, Segunda Turma, DJ de 14-11-2007.).
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 313: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência
    Parágrafo único:  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
    Todos os artigos são do Código de Processo Penal.
  • Letra E – INCORRETA – Artigo 313: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

    A letra E está incorreta, porque existem exceções em que mesmo nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, poderá ser aplicada a prisão preventiva. São 3 exceções:

    1)reiteração em crime doloso com sentença transitada em julgado;

    2)dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la;

    3) vionlência doméstica ou familiar;
  • O erro da alternativa D é que não é porque o réu foi condenado a pena privativa de liberdade com cuprimento inicial em regime fechado que o agente, automaticamente, recorrerá preso preventivamente. O juiz é obrigado a se pronunciar, quando da sentença, sobre a manutenção ou revogação da constrição cautelar, e se a considerar necessária, deverá fundamentá-la em uma das hipóteses do art. 312 do CPP. 


    Ah, e eu tenho uma dúvida: se o acusado de um crime, cuja pena não ultrapassa 4 anos de reclusão, descumpre as medidas cautelares diversas da prisão a ele impostas, ele pode ser prevso preventivamente por isso? acho que é uma questão polêmica que pode ser cobrada em prova.


    será que alguém me responde?

    Abraços.
  • Muito bom o questionamento acima. Eu acredito que pode ser decretada a prisão preventiva no caso de descumprimento das medidas cautelares impostas por força do parágrafo único do artigo 312 e art. 282, § 4º, do CPP, pois não há ressalva. Entendo que a prisão preventiva, nestes casos, seria uma exasperação das medidas cautelares anteriores, as quais não surtiram efeito.
    Mas não localizei julgados a respeito.
    Há um texto, no jusnavigandi, de um juiz paulista (Marcelo Matias Pereira) que diz:
    Parece-nos que as medidas cautelares podem ser aplicadas a qualquer infração penal, desde que preenchidos os requisitos da necessidade e adequação e quando houver urgência e risco de inefetividade da tutela, previstos nos incisos I e II, do artigo 282 do Código de Processo Penal, de modo que a prisão preventiva decretada em razão da insuficiência destas ou pelo descumprimento, na forma do artigo 312 parágrafo único, do Código deProcesso Penal, não estaria sujeita aos requisitos do artigo 313 do mesmo Código.
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19229/comentarios-a-lei-das-prisoes-lei-no-12-403-2011#ixzz1yXaerP2a

    Espero que ajude!! Bons estudos a todos!!
  • Concordo que a alternativa C é a correta, mas algo ainda está me intrigando na alternativa D, me ajudem, por favor!!! 

    "A publicação de sentença condenatória, que impõe regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, constitui marco impeditivo para a concessão da liberdade provisória ao condenado."

    Após a alteração do CPP no tema prisões, o juiz, ao receber um flagrante, tem 03 opções:

    a) Relaxa o flagrante;
    b) Converte em preventiva; 
    c) Concede liberdade provisória, com ou sem medida cautelar

    Ou seja, não pode mais perdurar o flagrante até a sentença condenatória (como era permitido até a reforma). Logo, se o juiz decretar a prisão preventiva na sentença, será caso de revogação dessa prisão e não liberdade provisória. Entendo, que após a reforma, não se pode mais falar em liberdade provisória na sentença que fixa o regime inicial de cumprimento de pena no fechado. 
    O que acham???

    Bons estudos a todos!!! 
     
  • Com relação ao questinamento da questão "d", acredito que não está completamente correta porque fala em publicação de sentença condenatória, e não especifica se já transitou em julgado. Portando, se ainda não transitou em julgado, cabe a concessão de liberdade provisória.
  • pro gentileza, alguem pode explicar-me a B, nao entendi.
  • Carlos,
    a letra b refere-se à questão de que o juiz só pode decretar, de ofício, a prisão preventiva no curso da ação penal. Pressupõe processo em andamento.
    Na investigação policial, o juiz só pode decretar a preventiva caso haja requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou representação da autoridade policial.
    É o texto claro do art. 311.
  • Acredito que a letra D esteja errada porque a questão não fala em "SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRANSITO EM JULGADO", pois se falasse estaria correto. A liberdade provisória seria durante o andamento do processo e não seria possível existir apenas com o trânsito em julgado. Após o transito em julgado não seria possível a liberdade provisória e se falaria em progressão de regime.
  • Quanto à alternativa “d” que, pelo visto, foi a mais polêmica, minha opinião é a seguinte: está incorreta, pois a mera publicação da sentença condenatória, sem trânsito em julgado (frise-se), não constitui óbice à liberdade provisória do sentenciado, ainda que fixado regime inicial fechado. Ocorre que o juiz deve fundamentar, em cada caso, a necessidade ou não da custódia preventiva, nos termos do parágrafo primeiro do art. 387 do CPP, que assim refere:

    O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    (...)
    O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
     
     

     
     
     
  • PRISÃO TEMPORÁRIA 

    Prisão cautelar cabível ao longo de IP, decretada pelo juiz a requerimento do MP ou por representação da autoridade policial (o juiz não pode decretar a medida de ofício, e também, não pode ser requerida pelo querelante nos casos de ação penal privada), com prazo pré-estabelecido em lei, uma vez presente os requisitos do Art. 1º da Lei 7960/89.
    Em caso de representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, deve ouvir o MP e, em qualquer caso, deve decidir fundamentadamente sobre o decreto de prisão temporária dentro do prazo de 24 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    Prisão Temporária:

    - É a prisão cautelar

    Cabível apenas ao longo do IP

    - Decretada pelo juiz (NUNCA será decretada de ofício)

    - Requerida pelo MP ou pelo delegado (nunca pelo querelante)

    - Com prazo pré-estabelecido em lei

    Prazos

    1 - Crimes comuns: 5 dias + 5 dias, havendo autorização do juiz.

    2 - Crimes hediondos e equiparados: 30 dias + 30 dias, havendo autorização do juiz.

    § 7.° Decorrido o prazo de 5 dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

    FIQUE LIGADO: Somente o juiz pode decretar a prisão temporária e também autorizar a prorrogação do seu prazo.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso
    b) seqüestro ou cárcere privado
    c) roubo
    d) extorsão
    e) extorsão mediante seqüestro
    f) estupro
    h) rapto violento
    i) epidemia com resultado de morte
    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte
    l) quadrilha ou bando
    m) genocídio
    n) tráfico de drogas
    o) crimes contra o sistema financeiro 
  • d) A publicação de sentença condenatória, que impõe regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, constitui marco impeditivo para a concessão da liberdade provisória ao condenado.

    Estabelece a Constituição Federal que:

    LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória.

    O Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe que
    :

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória.

    Assim, a senteça condenatória, qualquer que seja o regime que imponha, não constitui óbice para a concessão de liberdade provisória. Só não se concederá a liberdade provisória, se houver motivo apto a ensejar prisão preventiva (garantia da ordem pública, etc.).
  •  razões de autoria ou participação do indiciado em crimes taxativamente relacionados na Lei federal no 7.960/89


    NÃO É UM ROL TAXATIVO '-', é exemplificativo, tanto que nos crimes HTTT (hediondo, terrorismo, tortura, tráfico de drogas) é admitida a prisão temporária... 


    Gabarito é C, mas a mais correta (ainda que não fale de trânsito em julgado) pra mim é a D. 

  • A)errrada,ausentes os requisitos não pode o juiz aplicar prisão cautelar seja domiciliar preventiva ou temporária, poderá sim aplicar outra medida cautelar, como recolhimento domiciliar e etc, diversas da prisão.

    B)errda, juiz pode decretar prisões processuais em qualquer fase da persecução penal, mas na investigação somente quando provocado, nunca de ofício.

    C)correta

    D)errada, liberdade provisória não está adstrita a condenação recorrível, pois o recursro apelativo do réu tem efeito suspensivo, e não presente requisitos da preventiva, a regra é conceder a liberdade provisória.

    E)errrada o "reclusão" invalidou a alternativa, previsão legal é "+4 anos de pena privativa de liberdade", ainda sim existem crimes que aceitam preventiva sem o limite previsto de pena, a exemplo da violência doméstica da mulher.


  • Com relação à letra "A", não há que se falar em substituição, visto que a prisão domiciliar é a prisão preventiva em domicílio, e não outra modalidade de prisão cautelar, como já sinalizou o STJ.

    Bons estudos!

  • Ainda não entendi a B.

    A questão diz: Em qualquer fase da investigação policial poderá o juiz decretar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado.

    O Art 311 do CPP diz exatamente isso...

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Letra A - INCORRETA. O texto da lei é claro. Define a P.D., e quando é cabível. Seguem os artigos:

    No caso, a Prisão Preventiva necessariamente foi decretada, mas em razão das condições pessoais do agente, o juiz poderá substituí-la pela Prisão domiciliar.

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    B - INCORRETA.

    Em qualquer fase da investigação policial poderá o juiz decretar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado.

    O Juiz nunca poderá decretar de ofício a Prisão Preventiva no Curso das investigações, somente no curso da ação penal. Letra clara da lei:

     Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    C - CORRETA. O fumus comissi delicti seria a "fumaça do bom direito", sendo um pressuposto geral para qualquer prisão cautelar. É uma probabilidade de condenação contra o agente baseada na existência de provas de materialidade e indícios de autoria. Na Prisão Temporária se reflete nos indícios de autoria ou participação em uma relação de crimes que é TAXATIVA.(INC. III, artigo 1o da lei 7960 89).

    D - INCORRETA.

    E - INCORRETA – Artigo 313: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

    A inferior a 4 anos de fato não cabe mais. Mas os requisitos são alternativos, podendo incidir a P.Prev.:
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
    Parágrafo único:  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • continuação, LETRA E:

    Observem também o requisito específico constante do parágrafo único do artigo 312:

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Para a decretação da Prisão Preventiva, portanto, o juiz não estará adstrito tão somente ao requisito que a admitirá quando da prática de algum crime doloso com pena privativa de liberdade superior a 4 anos. Os requisitos são alternativos, bastanto um genérico combinado com um específico para que o juiz a decrete.

    D - INCORRETA. A publicação de sentença condenatória, que impõe regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, constitui marco impeditivo para a concessão da liberdade provisória ao condenado.

    A sentença não transitada em julgado, presume-se que o réu ainda é inocente(Princípio da presunção de inocência ou da Não-culpabilidade). Havendo o recurso e o juiz entendendo que não estão presentes os requisitos para a decretação ou manutenção da Prisão Preventiva, deverá conceder-lhe liberdade provisória.

     Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.                     (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    A observação do colega Rodrigo Freitas foi corretíssima:

    Artigo 387, parágrafo 1o, CPP:

    § 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.               (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

  • Achei a assertiva incompleta, pois o fumus comissi delict não se constata apenas com indícios de autoria, mas também é necessária prova da materialidade. A questão deu a entender que basta indícios de autoria para o requisitvo estar cumprido.

  • acredito que a alternativa E está errada pelo simples fato de existir a palavra RECLUSÃO  no finalzinho.

  • B) Em relação à prisão temporária, constata-se o fumus comissi delicti quando presente fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em crimes taxativamente relacionados na Lei federal no 7.960/89, que disciplina a prisão temporária, exceto se for autorizada para outros crimes por legislação federal posterior. Correto

    A exemplo do crime de Terrorismo, que foi incluído no rol taxativo da Lei de Prisão Temporária em 2016

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   

  • A) ERRADA: Ausentes os requisitos da preventiva o Juiz não poderá decretar a prisão domiciliar, pois esta somente pode ser decretada para substituir eventual prisão preventiva, de forma que, não sendo caso de decretação da preventiva, descabe falar em prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP.

    B) ERRADA: Durante a investigação policial o Juiz não pode decretar a prisão preventiva DE OFÍCIO, somente a requerimento do MP ou representação da autoridade policial, nos termos do art. 311 do CPP.

    C) CORRETA: De fato, a prisão temporária pode ser decretada quando presentes fundadas razões de autoria ou participação em determinados delitos, previstos no art. 1º, III da Lei 7.960/89.

    D) ERRADA: A concessão ou não de liberdade provisória não está relacionada à existência ou não de sentença condenatória, mas apenas à existência, ou não, dos requisitos que autorizam a decretação da preventiva, nos termos do art. 321 do CPP.

    E) ERRADA: O art. 313, II e III prevê a possibilidade de decretação da preventiva em outras hipóteses, mesmo que a pena máxima cominada não ultrapasse quatro anos de privação da liberdade.

    Fonte: professor Renan Araujo - Estratégia Concursos 

  • Q335819

    Considerando-se a atual sistemática do CPP, a prisão domiciliar é a única medida genuinamente substitutiva da prisão preventiva, sendo alternativas as demais cautelares.

  • Muito boa questão! A FCC foi muito bem nessa.

  • A prisão domiciliar só tem vez quando couber a preventiva.

  • Atualização legislativa: Juiz não decreta mais prisão preventiva de ofício!

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Só eu achei a C muito esquisita por falar em "legislação federal?"

    As legislações penal e processual penal são nacionais, muito embora a competência legislativa seja privativa da União, o que não significa serem "federais". Se assim o fosse, seriam somente aplicáveis à nível federal...

  • juiz apenas pode revogar prisão , mas só pode decretar p.p. se for provocado !

ID
757048
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pode-se afirmar que a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de

Alternativas
Comentários
  • Conforme disposto no artigo 322 do CPP, onde:

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder  fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo Único: Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

     



  • Questão desatualizada!
    Conforme dito pelo colega acima, dispõe o CPP que o delegado só pode conceder a fiança quando a pena máxima "não seja superior a 4 anos".
  • O colega acima está correto. Antes da inovação se observava o cirtério QUALITATIVO (casos de detenção o uprisão simples), agora o que vale é o critério QUANTITATIVO (pena máxima não superior a 04 anos). De fato a questão encontra-se desatualizada.
  • Concordo plenamento com o nobre colega...
  • Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           


ID
761131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao benefício da liberdade provisória e seus fundamentos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    c) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 

  • Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
                               ....

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).



    Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

    Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

    Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

  • ALGUEM PODERIA EXPLICAR A LETRA B?
  • o erro na b está no que diz respeito ao comparecimento em todos os atos do processo e o 327 dispõe " todas as vezes que for intimado" devendo ser combinado com o 350: 
                     "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação economica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes no 327 e 328 e as outras medidas cautelares, se for o caso.



    Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
  • Respeitosamente discordo da colega. Acredito que a B esteja errada, porque o direito de "livra-se solto" refere-se a liberdade provisória sem fiança e sem vinculação.

  • Olá pessoal,

    Alguém poderia me explicar o merro da letra c.

    Obrigado.




  •               A "C" está errada porque os limites dos valores da fiança se baseiam na pena cominada (em abstrato, prevista na lei) e não in concreto, não importando se já há alguma sentença condenatória, recorrível é claro. 

    Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    c) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Espero ter ajudado!

     

  • d) A fiança será cassada caso o representante do MP, no oferecimento da denúncia, tipifique como crime inafiançável conduta provisoriamente considerada afiançável, na fase de inquérito policial inaugurado por força de auto de prisão em flagrante.

    Complementando...

    CPP        
    Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
    Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
  • Olá pessoal! A resposta dada pela "QConcursos" no tocante à alternativa D teve o seguinte teor: "A alternativa D está correta, pois a desclassificação do delito (mudança no juízo de tipicidade aparente) pode gerar cassação da fiança", [nos moldes do artigo 339 do Código de Processo Penal]. No entanto, tive dúvidas sobre quem exerce esse juízo de tipicidade aparente: é o juiz ou o delegado?  Pois a questão fala sobre um crime provisoriamente considerado afiançável na etapa do inquérito policial, mas denunciado pelo representante do Ministério Público como inafiançável! Senão vejamos:

    d) A fiança será cassada caso o representante do MP, no oferecimento da denúncia, tipifique como crime inafiançável conduta provisoriamente considerada afiançável, na fase de inquérito policial inaugurado por força de auto de prisão em flagrante.


    Eu aprendi que o  representante do Ministério Público não tem o dever de ficar atrelado à tipificação sugerida por uma autoridade policial. Por que, então, essa resposta estaria correta? A fiança seria realmente cassada pelo simples fato de o Parquet ter oferecido a denúncia tipificando o crime como inafiançável? Não seria essa cassação  possível somente após a desclassificação do delito feita pelo Magistrado?

    Conto com o auxílio dos demais estudantes! 
  •  Fernando Eliseo Ferrada Machado Junior,

    concordo com você que a alternativa correta ("d") é bastante dúbia.
    Na minha opinião, o examinador partiu do pressuposto de que a tipificação anterior era errada e a tipificação feita pelo MP na denúncia era a correta. Isso é um grande problema, pois "partir de pressupostos" em questões é muito complicado.
    Afinal, e se o MP estiver errado? Nesse caso, juízo deve fazer a emendatio libelli e manter a fiança, o que tornaria essa questão errada. Muito ruim a redação.


  • A alternativa A está errada, pois é possível conceder liberdade provisória ao condenado em sentença transitada em julgado por crime culposo, haja vista a disposição dos seguintes artigos, em conjunto:
    “Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”...
    “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4  (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    A alternativa B está errada, pois é possível se aventar dois tipos de liberdade provisória sem fiança, quais sejam:
    a) liberdade provisória sem fiança e sem vinculação; e
    b) liberdade provisória sem fiança e com vinculação.
     
    A liberdade provisória sem fiança e sem vinculação é a que decorre do art. 321 do CPP, citado acima, onde não sendo o caso de prisão preventiva e não se apresentando necessidade de determinação de nenhuma das demais medidas cautelares penais (art. 319) o juiz determina a liberação do preso sem vinculação a qualquer condição.
    Na liberdade provisória sem fiança e com vinculação, embora se conceda liberdade ao preso o mesmo se submeterá a determinadas condições, como ocorre, por exemplo, na hipótese do art. 310, § único do CPP que afirma: “Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Logo, a afirmação está errada, pois dá a entender que só exista liberdade provisória sem fiança com vinculação, o que não é verdade, conforme se percebe também na hipótese do art. 301 do CTB, que seria mais um exemplo de liberdade provisória sem fiança e sem vinculação.
     
    A alternativa C está errada, pois não se fala em afiançabilidade após a condenação, pois trata-se, a fiança, de medida cautelar, sendo que, para determinação de seu valor servirá de critério: “Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.”
    Ainda segundo o CPP: “Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    A alternativa D está correta, pois a desclassificação do delito (mudança no juízo de tipicidade aparente) pode gerar cassação da fiança, nos moldes do art. 339: “Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.”

    A alternativa E está errada, em virtude dos limites apresentados. Assim, dispõe o CPP em seu art. 325:
    “ § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Gabarito: D
  • Com relação a alternativa B. O ERRO esta em afirmar taxativamente que Liberdade Povisória sem fiança vincula o agente ao comparecimento em todos os atos processuais. Segundo o professor Nestor Távora não são todas as hipóteses de Liberdade Povisória sem fiança que vincula o agente ao comparecimento em todos os atos processuais. Veja:

     "Entendemos que não. É preciso sublinhar a possibilidade
    de ser concedida liberdade provisória sem fiança e sem qualquer obrigação
    ,
    segundo o sistema do cpp instituído pela Lei na 12.403/2011.
    Trata-se da possibilidade de o juiz entender desnecessária ou inadequada a imposição
    de qualquer medida cautelar do art. 319, CPP, ou a imposição de outra
    obrigação, concedendo a liberdade provisória simples, não vinculada a qualquer
    condição. É o que decorre do art. 321 do CPP, ao frisar que uma vez ausentes os
    requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder
    liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art.
    319 do Código e observados os critérios constantes do art. 282 (necessidade e adequação
    para aplicação de medida cautelar)". (Fonte:Curso de Processo Penal- Nestor Távora, pagina 641)


  • comentário do prof do sit. bom.......valeu prof......rs

  • Vou discordar do gabarito, porque a afirmativa D fala na capitulação do crime pelo MP na denúncia e os art. 338 e 339 do CPP falam em reconhecimento do crime como inafiançável. É evidente que esse reconhecimento terá que ser feito pelo juiz!

    De qq forma, os comentários do professor ajudaram muito. 

  • GAB. "D".

    Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

    Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito

    Denomina-se cassação da fiança ao ato de sua revogação, quando não era cabível a sua fixação. Ex.: por engano, a autoridade judiciária concede fiança a algum delito considerado inafiançável, como ocorre com os crimes hediondos.

    O mesmo se dá em caso de inovação na classificação do delito. Imagine-se: após a prisão em flagrante, por lesão corporal, o juiz (ou o delegado) fixa o valor da fiança, que é depositado pelo indiciado, logrando sua soltura. Entretanto, finda a investigação, apresenta o Ministério Público denúncia com base em crime de tortura, inafiançável. Recebendo a peça acusatória, o magistrado deve cassar a fiança. Pode, por certo, conforme o caso concreto, conceder liberdade provisória, sem fiança.

    Aliás, esse ponto se torna oportuno para destacar o quão infeliz foi o legislador constituinte, ao vedar, de modo padronizado, a fiança para certos crimes (tortura, tráfico de drogas, hediondos etc.). Acaba-se encontrando alternativa diversa, fornecida por lei ordinária, prejudicando o sistema. Um crime grave, como a tortura, não se sujeita à fiança, mas o juiz pode conceder a liberdade provisória, sem a sua fixação. Esdrúxula situação. O réu pode sair do cárcere sem nada pagar, ainda que sua infração penal seja das mais graves.

    FONTE: NUCCI, Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade,

  • A alternativa B está errada, pois é possível se aventar dois tipos de liberdade provisória sem fiança, quais sejam: 
    a) liberdade provisória sem fiança e sem vinculação; e 
    b) liberdade provisória sem fiança e com vinculação.

    OBS: Comentário do professor!

  • questão bem mal feita e subjetiva, só acertável no chute!!!

    querem dizer q o erro da B está tão somente em o art. 327 falar em TODAS AS VEZES QUE FOR INTIMADO e não para todos os atos do processo!

    AIAI!!!

  • A) ERRADA: É admitida a liberdade provisória neste caso, pois a condenação anterior por outro crime culposo não autoriza a decretação da preventiva, por si só, nos termos do art. 313, II do CP, o que não impede a concessão de fiança, nos termos dos arts. 323 e 324 do CPP;


    B) ERRADA: A liberdade provisória sem fiança, não necessariamente obriga o agente a cumprir condições estipuladas pelo Juiz, e o livrar-se solto tornava imperiosa a liberação do preso. Atualmente, encontra-se revogado, considerando as novas disposições da Lei 12.403/11.


    C) ERRADA: A afiançabilidade da infração penal não depende do quantum da pena, em razão da reforma operada pela Lei 12.403/11, de forma que a afiançabilidade, mesmo depois da sentença condenatória, seguirá a regra dos arts. 323 e 324 do CPP;


    D) CORRETA: Isto é o que dispõe o art. 339 do CPP: Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.


    E) ERRADA: De acordo com a situação econômica do réu, a fiança pode ser dispensada, reduzida em até 2/3 ou aumentada em até 1.000 vezes, nos termos do art. 325, §1º do CPP.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Caro william kleber,

     

    Estude com afinco que você vai conseguir! Boa sorte.

     

    Gabarito: D).

  •  Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

  • LETRA D - CORRETA -

    2) Inovação na classificação do delito (art. 339): concerne à hipótese em que a autoridade concede fiança cogitando tratar-se de um determinado delito, que é afiançável. Não obstante, em momento posterior, a conduta recebe nova classificação jurídica, sendo enquadrada como crime inafiançável. Exemplo: diante de prisão em flagrante por homicídio simples, o juiz concede liberdade ao agente mediante pagamento de fiança. Todavia, encaminhado o auto de prisão a juízo e dada vista ao Ministério Público, sobrevém o oferecimento de denúncia por homicídio qualificado, crime hediondo e, portanto, inafiançável (art. 1.º, I, e art. 2.º, II, da Lei 8.072/1990. 

     

    FONTE: Avena, Norberto Processo Penal / Norberto Avena. – 11. ed. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019.

     

  • Agora com o Pacote Anticrime, a letra A tb está correta, pois o art. 310 veda LP a reincidentes.
  • Uso do Valor da Fiança --> 4 Usos

    Art. 336 CPP. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão, se o réu for condenado:

    1-     Pagamento das CUSTAS Processuais

     

    2-     INDENIZAÇÃO da Vítima

     

    3-     PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

     

    4-     Pagamento MULTA

  • O código é absurdo. É possível que alguém, tendo praticado crime inafiançável, se enquadre no art. 321 e seja posto em liberdade provisória sem nenhuma vinculação. De fato, o dispositivo só fala em impor medidas cautelares se for o caso.

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    No entanto, se outra pessoa pratica crime afiançável, que normalmente é menos grave, ela deve pagar a fiança e ficar vinculada, por força do art. 327:

    Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    ------

    Nem sempre foi assim, mas hoje, com a lei 12.403/2011, o direito de livrar-se solto é dado pelo art. 283, § 1.º:

    Art. 283. (...) § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

    Ou seja, o art. 321, que permite impor medidas cautelares, não tem aplicação quando ao delito não se comina pena de prisão.

  • O gabarito da alternativa (A), hoje se encontra CORRETO.

    Nos dias atuais, o Pacote Anticrime inovou, vedando a liberdade provisória sempre que o agente:

    --> For reincidente;

    --> Portar arma de fogo de uso restrito;

    --> Integrar organizaçao criminosa (ORCRIM) ou milícia.

    ----> A negação de liberdade provisória poderá ser com ou sem outras medidas cautelares.

    #AVAGAÉMINHA

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ID
765802
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à prisão e à liberdade provisória, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 340. Será exigido o reforço da fiança: 

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente; 

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; 

    III - quando for inovada a classificação do delito. 

    Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
  • ART. 321 CPP. AUSENTES OS REQUISITOS QUE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, O JUIZ DEVERÁ CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA, IMPONDO SE FOR O CASO, AS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319...
    ART. 319. SÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA OU DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU FINANCEIRA QUANDO HOUVER JUSTO RECEIO DE SUA UTILIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS. Errada letra c)
    ART. 322 CPP. A AUTORIDADE POLICIAL SOMENTE PODERÁ CONCEDER FIANÇA NOS CASOS DE INFRAÇÃO PENAL CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. § NOS DEMAIS CASOS, A FIANÇA DEVERÁ SER REQUERIDA AO JUIZ QUE DECIDIRÁ EM 48 HORAS. Errada letra d)
    ART. 313 CPP. SERÁ ADMITIDA A PRISÃO PREVENTIVA: I - NOS CRIMES PUNIDOS COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS; II - SE TIVER SIDO CONDENADO POR OUTRO CRIME DOLOSO, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO; III - SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR CONTRA A MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO, ENFERMO OU DEFICIENTE FÍSICO, PARA GARANTIR AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. Errada letra e)
    ART. 340 CPP. SERÁ EXIGIDO REFORÇO DA FIANÇA: I - QUANDO A AUTORIDADE TOMAR POR ENGANO, FIANÇA INSUFICIENTE II - Correta letra b)
  • Muito triste assistir à FFC organizando prova do MPE-AP. Decoreba ridícula...............
  • Entendo que a lei 12.403 consagrou a adoção do sistema processual acusatório pelo Direito Processual Penal brasileiro. Desta forma, a alternativa "A" já restaria configurada como errada, vez que o juiz não pode se manifestar de ofício duante o IP sob pena de violaçao ao princípio mencionado.
    C - a medida cautelar de afastamento da função pública não deve ser aplicada com base em reincidência em crime da mesma espécie, isto pois é medida cautelar e, sendo assim, deve ser observado o princípio da não culpabilidade.
    D - A autoridade policial poderá conceder fiança em todos os crimes cuja pena máxima não ultrapasse 04 anos. Aqui, faço breves comentários acerca da não obrigatoriedade da concessão de fiança pelo delegado de polícia. Entendo que a fiança não é direito subjetivo do indiciado, ainda que a CF traga como regra a liberdade.
    Isto pq, na prática, é rotineira a presença nas delegacias de polícia presos que acabaram de ser postos em liberdade, ou cumprindo pena em regime semi aberto. Desta forma, vez que a ordem pública deva ser mantida, cabe ao Delegado de Polícia preservá-la, ainda que o magistrado arbitre fiança ao receber a cópia do APF.
    E - Não é cabível PP em crimes culposos, mas tão somente as demais cautelares.
     

  • Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

    I – quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II – quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III – quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

  • No dispositivo revogado, somente era possível a concessão da fiança pela autoridade policial nas infrações puníveis com detenção, que agora passa a permitir nos crimes puníveis com reclusão.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Assim, aumentou-se o rol das infrações penais passíveis de concessão da liberdade provisória mediante fiança, arbitrada pelo Delegado de Polícia em casos de prisões em flagrante ratificadas.

    Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz que decidirá no prazo de 48 horas.

    Continua não se permitindo a fiança nos crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo e os definidos como crimes hediondos na forma da Lei 8.072/90, nos crimes cometidos por grupos armados civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, na prisão civil ou militar ou quando presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva.

  • Complementando,

    De acordo com as informações supracitadas pelos colegas. É válido ressaltar que, realmente, não é cabível a PRISÃO PREVENTIVA em detrimentos das contravenções penais e crimes culposos; todavia, se tratando dos crimes culposos: existe possibilidade da prisão preventiva, ou seja, RÉU CITADO POR EDITAL QUANDO ESTE NÃO COMPARECE AO PROCESSO.

    Bons estudos, 

    E no final falarei combati o bom combate...
  • Letra A: A afirmação contida na alternativa A está errada, pois é justamente o contrário já que para a garantia da ordem pública, é possível a decretação de prisão preventiva de ofício, no curso da ação penal, mas não no curso do inquérito policial, hipótese em que a prisão dependerá de provocação conforme se depreende do art. 311 que dispõe: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”. 
    Letra B: A afirmação contida na alternativa B está correta, pois conforme dispõe o art. 340, inciso I do CPP: ”Será exigido o reforço da fiança quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente”. Registre-se que reforço da fiança é o instituto que visa atualizar o valor da fiança, de modo à torná-la efetiva, ou seja, apta a promover os fins a que se destina.  
    Letra C: Está errada, pois segundo dispõe o art. 319, inciso VI, a “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira” ocorrerá “quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)”. Grifos nossos. Não faz a lei qualquer menção à condenação pretérita por crime doloso.
    Letra D: A afirmação contida na alternativa D está errada, pois não há mais essa restrição na lei que regulou as medidas cautelares penais. O legislador agora limita a atuação da autoridade policial de acordo com o quantum da pena máxima abstratamente prevista em lei. Dispositivo que se relaciona a questão é o art. 322 que afirma: “A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).” Grifos nossos.
    Letra E: A afirmação contida na alternativa E está errada, pois não se admite prisão preventiva em crimes culposos. Art. 313, inciso I do CPP.
  • Cabe prisão preventiva em crime culposo? Sim, quando:

    - homicídio culposo no trânsito, CPP-313, parágrafo único.

    - preventiva sanção, por descumprir cautelares. 

    Doutrina: Nucci. Prisão e liberdade, 2011. p. 69.

    Obs: alternativa "e" polêmica.

    (Comentário: 19.02.14)



  • Sobre a alternativa "C" (ERRADA): No que concerne à prisão e à liberdade provisória, é correto afirmar que constitui medida cautelar diversa da prisão a suspensão do exercício da função pública, quando o indiciado ou acusado já tiver sido condenado por outro crime doloso.


    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:


    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (não fala nada sobre o indiciado ou acusado já ter sido condenado por outro crime doloso);

  • Discordo de Raphael Silva, pois cabe prisão preventiva na hipótese de dúvida sobre a identificação civil (art. 313, § un., do CPP), mesmo se tratar de crime culposo.

  • A)   ERRADA: No curso do IP não é possível a decretação da preventiva de OFÍCIO, ou seja, sem requerimento do MP ou representação da autoridade policial, na forma do art. 311 do CPP.

    B)  CORRETA: Item correto, na forma do art. 340, I do CPP:

    Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

    I − quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    C)   ERRADA

    D)  ERRADA: A autoridade policial poderá conceder fiança em qualquer infração penal, seja ela punida com detenção ou reclusão, mas desde que a pena máxima prevista não seja superior a 04 anos, na forma do art. 322 do CPP.

    E)  ERRADA: Não cabe prisão preventiva em caso de delito culposo, na forma do art. 313 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Atualização:

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    JUIZ NÃO PODE MAIS DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO!

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • D) A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção.

    DETENÇÃO e RECLUSÃO, pode conceder a fiança.

    E) É admitida prisão preventiva nos crimes culposos punidos com pena privativa de liberdade superior a 3 (três) anos.

    Não se admite prisão preventiva:

    contravenção penal

    crime culposo

    simples gravidade

    clamor popular

    de forma automática

    acobertado por excludente de ilicitude

  • GAB: B

    Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.


ID
785503
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

DE A CORDO COM A DISCIPLINA LEGAL DA FIANÇA, É INDISCUTÍVEL O SEU CARÁTER CAUTELAR, SENDO IGUALMENTE VERDADEIRA A SEGUINTE ASSERTIVA:

Alternativas
Comentários
  • PEGADINHA DO MALANDRO!!!!

    A) CORRETA. Art. 324, inciso I, CPP    -----   NÃO será, igualmente, concedida fiança: I) aos que, no mesmo processo, NÃO tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código:

    Muita atenção... 
  •  

    ART. 324 CPP- Não será, igualmente, concedida fiança:


    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Alterado pela L-012.403-2011)

    II - em caso de prisão civil ou militar; (Alterado pela L-012.403-2011)

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Alterado pela L-012.403-2011)
     

  • A resposta é a alternativa "A", conforme redação do Art. 324 do CPP!!!

    Quanto a Alternativa "B", vale ressaltar a incompatibilidade entre a liberdade condicional X Prisão Preventiva, pois havendo os requisitos da Preventiva, nao caberá a fiança.

    A alternativa "c" está errada na parte em negrito: a fiança somente pode ser prestada enquanto não transitada em julgado a sentença condenatória, não sendo possivel sua concessão na pendência de recurso extraordinário ou especial; 
    O instituto da fiança cabe desde o inquérito policial a Sentença Condenatória Transitada em Julgado, em qualquer momento da ação penal, sendo possível sua concessão mesmo na pendência de Recurso Extraordinário para o STF e Recurso Especial para o STJ.

    A alternativa "d" peca ao condicionar o instituto aos quesitos: "ausência de violência ou grave ameaça", quesitos não requisitados pelo art. 324 do CPP.
  •      Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

            Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

  • Erro da letra C:

    Art. 334, CPP -  "A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória."


     

  • Discordo, não é somente nesses casos que não será cabível a fiança, não será concedida por exemplo no caso de racismo.

  • Alguém poderia me esclarecer o erro da alternativa B? Obrigada

  • Beatriz, o erro da letra b é que após a Lei n.12.403/2011, a fiança não é apenas medida de contracautela, ou seja, medida que visa substituir uma prisão anterior (prisão em flagrante ou prisão preventiva), mas como forma de impedir a decretação da prisão preventiva.

    Por exemplo, se o Ministério Público requerer a decretação de investigado ou acusado que está solto, o Juiz pode denegar tal pedido e entender que basta a aplicação de uma outra medida cautelar diversa da prisão, como a fiança e/ou outras do art. 319 e 320 do CPP. Fonte: "dizer o direito".

  • Acredito que a fiança sempre será fixada como contracautela. Contudo, o que torna a alternativa "B" incorreta é dizer que a fiança substituirá substituirá a prisão preventiva, quando na verdade, os institutos se repelem, e não há relação de decorrencia. Quando presentes os elementos da prisão preventiva, não será concedida fiança. (art. 324, IV)


  • E se, na letra A, o agente tiver infringido, por justo motivo, a obrigação de comparecimento etc? Ele terá infringido a obrigação, mas terá direito à fiança.

    Além disso, na letra A, a expressão "no mesmo processo" está evidentemente fora do lugar que o examinador pretendeu. Ela deveria estar logo depois de "será concedida". A alternativa A, da forma como está escrita, significa o mesmo que "a fiança somente será concedida aos que não tiverem quebrado fiança anterior, etc etc, no mesmo processo". Essa afirmativa é evidentemente falsa. Fazendo uma interpretação a contrario senso do CPP, arts. 323 e 324, pode-se afirmar que o réu que tiver quebrado fiança anterior num processo não terá direito à fiança no mesmo processo, mas pode perfeitamente ter fiança concedida em relação a uma conduta que é objeto de outro processo. Isso é ter uma fiança concedida, caro examinador!

    Está correto o colega que falou sobre racismo.

  • A) CORRETA a fiança somente serà concedida aos que, no mesmo processo, não tiverem quebrado fiança anterior ou infringido as obrigações de comparecimento perante a autoridade,de não mudar de residência sem prévia permissão e de não se ausentar por mais de oito dias sem prévia comunicação.
    Art. 341 - Quebrada a fiança quando: deixar de comparecer; praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposto cumulativamente com a fiança; resistir injustificadamente a ordem judicial; ou praticar nova infração penal dolosa.

    B) ERRADA: a fiança somente pode ser fixada como contracautela, ou seja, em substituição da prisão em flagrante ou prisão preventiva anteriormente decretada;

    A liberdade provisória com fiança deixa de ser apenas  medida de contracautela  com fundamento no art. 310, III do CPP, cujo juiz pode conceder LP com fiança para substituir a prisão em flagrante ou prisão preventiva anterior decretada. Nessa senda, a fiança passa a funcionar também como MEDIDA CAUTELAR AUTÔNOMA, isto é, independente de uma prisão anterior decretada. Assim ela pode ser determinada com fundamento no art. 319, VIII, podendo ser aplicada isoladamente para asseguar o comparecimento aos atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência à ordem judicial.


    C) ERRADA: a fiança somente pode ser prestada enquanto não transitada em julgado a sentença condenatória, não sendo possivel sua concessão na pendência de recurso extraordinário ou especial;

    ART. 334. A fiança poderá ser decretada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (INDEPENDENTEMENTE DA OITIVA DO MP)


    D) ERRADA: a fiança somente é cabivel nas infrações penais cometidas sem violência ou grave ameaça à pessoa. 

    Deve-se observar as hipóteses de cabimento, que independem se forem cometidas com violência ou grave ameaça. Mas isso será levado em consideração, em virtude da natureza da infração, no momento da determinação do valor da fiança - art. 326 CPP.

  • Se a liberdade provisória só  é possível enquanto não transitar em julgado, é cabível a sua aplicação àquele que estiver no gozo de sursis da pena ou de livramento condicional?

  • Desculpe minha ignorância, mas não concordo com o gabarito, marquei corretamente por achar a que possui menor erro.

    Não é somente nesses casos que ela será concedida.

  • A banca CESPE copiou um item dessa questao, prova de 2017 delegado  PJC-MT (Q844959

    Tendo como referência o entendimento dos tribunais superiores e o posicionamento doutrinário dominante a respeito de prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, julgue os seguintes itens.

     

    I- A gravidade em abstrato do crime justifica a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, representando, por si só, fundamento idôneo para a segregação cautelar do réu.

    II- As medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso da ação penal, ou no curso da investigação criminal, somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP.

    III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

    IV- A inafiançabilidade dos crimes hediondos e daqueles que lhes são assemelhados não impede a concessão judicial da liberdade provisória sem fiança.

    V- A fiança somente pode ser fixada como contracautela, ou seja, como substituição da prisão em flagrante ou da prisão preventiva anteriormente decretada.

    Estão certos apenas os itens

     a) I, II e V.

     b) I, III e IV.

     c) I, IV e V.

     d) II, III e IV.

     e) II, III e V.

    gabarito D)

  • B) ERRADA - Após a Lei n.12.403/2011, a fiança não é apenas medida de contracautela, ou seja, medida que visa substituir uma prisão anterior (prisão em flagrante ou prisão preventiva), mas como forma de impedir a decretação da prisão preventiva.

  • A)  CORRETA: Esta é a previsão do art. 324, I do CPP:

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    B)   ERRADA: Item errado, pois se presentes os requisitos da preventiva, incabível será a concessão de fiança, na forma do art. 321 do CPP.

    C)   ERRADA: Item errado, pois a fiança é cabível enquanto não houver o trânsito em julgado, nos termos do art. 334 do CPP.

    D)  ERRADA: Não há tal vedação no art. 323, tampouco no art. 324 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • A liberdade provisória com fiança deixa de ser apenas medida de contracautela com fundamento no art. 310, III do CPP, cujo juiz pode conceder LP com fiança para substituir a prisão em flagrante ou prisão preventiva anterior decretada. Nessa senda, a fiança passa a funcionar também como MEDIDA CAUTELAR AUTÔNOMA, isto é, independente de uma prisão anterior decretada. Assim ela pode ser determinada com fundamento no art. 319, VIII, podendo ser aplicada isoladamente para asseguar o comparecimento aos atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência à ordem judicial.

  • B) ERRADA: a fiança somente pode ser fixada como contracautela, ou seja, em substituição da prisão em flagrante ou prisão preventiva anteriormente decretada;

    A liberdade provisória com fiança deixa de ser apenas medida de contracautela com fundamento no art. 310, III do CPP, cujo juiz pode conceder LP com fiança para substituir a prisão em flagrante ou prisão preventiva anterior decretada. Nessa senda, a fiança passa a funcionar também como MEDIDA CAUTELAR AUTÔNOMA, isto é, independente de uma prisão anterior decretada. Assim ela pode ser determinada com fundamento no art. 319, VIII, podendo ser aplicada isoladamente para asseguar o comparecimento aos atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência à ordem judicial.


ID
804190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito a prisão e a liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a = errada, pois de acordo com o artigo 318, I do CPP a idade seria de 80 anos e não 65.

    Letra b = Errada. Uma vez quebrada a finaça nos casos do artigo 341 do CPP, perder-se-á metade do seu valor e não sua integralidade (Artigo 343 CP
    P).

    Letra C = Correta de acordo com o artigo 333 do CPP

    Letra D = Errada. O crime dado na questão não entra no Rol daqueles previstos no artigo 1ª da lei 7960

    Letra E = Errada. O juiz só decreta a preventiva de oficio no curso na ação penal, fase processual. Na fase investigatória precisa de requerimento do MP ou autoridade policial. Inteligencia do artigo 311 do CPP


    É ISSO AI.
  • a) O juiz poderá determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar caso o agente tenha mais de sessenta e cinco anos de idade.

    Errada. Art.318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    I - maior de 80 (oitenta) anos(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    b) De acordo com o que dispõe o CPP, ocorrendo o quebramento injustificado da fiança, entende-se perdido, na integralidade, o seu valor.
    Errada. Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

    c) A despeito da relevância da atuação do MP na persecução penal, a concessão de fiança independe de manifestação ministerial.
    Correta. Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

    d)Nos termos da lei, a prisão temporária do agente que adultera produto destinado a fins terapêuticos será de cinco dias, prorrogável por igual período.
    Errada. Lei 8.072/90 - Crimes Hediondos - Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
    Art. 2º § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

    e) Presentes os requisitos legais, o juiz decretará, de ofício, a prisão preventiva na fase investigativa ou no curso do processo.
    Errada. Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Bons Estudos! :)



  • Só uma observação ao comentário do Carlos.
    O crime da alternativa D está no rol taxativo dos crimes hediondos.
    O erro da alternativa está no prazo. Não são 5 dias, mas 30. 
    Prisão temporária de crimes hediondos é de 30 dias.
  • Vale destacar prisão temporária em crimes hediondos o prazo será de 30 dias pondendo ser prorrogados por igual período...
  • a) ERRADA - CPP: "Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    I - maior de 80 (oitenta) anos;"

    b) ERRADA - CPP: "Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor..."

    c) CERTA - CPP: "Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas."
    "Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente."

    d) ERRADA - Adulteração de produto destinado a fins terapêuticos não se encontra no rol taxativo dos CRIMES que cabem prisão temporária. Os crimes desse rol, serão prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    Lei 7.960/89 - "Art. 1° Caberá prisão temporária:
    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (§2º - Hediondo; b) seqüestro ou cárcere privado; c) roubo (Latrocínio - Hediondo); d) extorsão (§2º - Hediondo); e) extorsão mediante seqüestro (hediondo); f) estupro (hediondo); g) atentado violento ao pudor (revogado); h) rapto violento; i) epidemia com resultado de morte (hediondo); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; l) quadrilha ou bando; m) genocídio (hediondo); n) tráfico de drogas; o) crimes contra o sistema financeiro."
    Há a peculiaridade sim dos crimes hediondos, porém só para os crimes hediondos que estão previstos na Lei 7.960/89:
    art. 2º, Lei 8.072/90 - "§ 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)"

    e) ERRADA - A prisão preventiva na fase da investigação criminal (I.P.) depende de requerimento ou representação
    "Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."
  • Comentários a alternativa e)

    Segundo a nova redação do art 311 dp CPP o Juiz não poderá mais agir ex-ofício no curso da investigação. Assim, será vetado ao magistrado decretar a prisão preventiva no curso do Inquérito Policial, só podendo decretar caso a autoridade policial, ou partes ou o promotor assim a requeira. Portanto, estará autorizado a decretá-la o magistrado no curso da ação penal, ´já em fase de processo crime. 

     
  • Oportuno transcrever que o artigo 20 da Lei Maria da Penha prevê que "Em qualquer fase do Inquérito Policial ou da Instrução Processual, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do MP ou mediante representação da autoridade policial". Outrossim, acredito eu, que permanece válida a decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício quando houver violência doméstica contra a mulher.
  • PROCESSO PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 7.960/1989. INVESTIGAÇÃO DE INCURSÃO NOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, § 1º E § 1º B, DO CÓDIGO PENAL) E DE QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). NÃO CABIMENTO QUANTO AO CRIME DO ART. 273, § 1º E § 1º B, DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO QUANTO AO CRIME DO ART. 288. PRAZO. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO, MÁXIME CONSIDERADO O VULTO DA OPERAÇÃO POLICIAL E O NÚMERO DE INVESTIGADOS, E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE P ARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, § 1º E § 1º B DO CÓDIGO PENAL) E DE QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). EM TEMA DE PRISÃO TEMPORÁRIA, MEDIDA EXCEPCIONAL CRIADA PELA LEI Nº 7.960/1989, NÃO É ACEITÁVEL INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA, PARA ADMITI-LA EM CRIME NÃO PREVISTO NO SEU ARTIGO , INCISO III, QUE LISTA, NUMERUS CLAUSUS, TODOS OS CRIMES NOS QUAIS PERMITIDA. FRISE-SE QUE A PRÓPRIA LEI Nº 9.677, DE 02/07/1998, QUE CRIOU O CRIME DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, § 1º E § 1º B DO CÓDIGO PENAL) NÃO O INCLUIU ENTRE AQUELES QUE ADMITEM A PRISÃO TEMPORÁRIA, NO INCISO III DO ARTIGO DA LEI Nº 7.960/1989. COMO EXCEÇÃO, E POR FORÇA DO PRIMITIVO § 3º, ATUAL § 4º, DA LEI Nº 8.072/1990, ADMITE-SE A PRISÃO TEMPORÁRIA EM CRIME HEDIONDO NÃO PREVISTO NO INCISO III DO ARTIGO DA LEI Nº 7.960/1989, MAS JÁ EXISTENTE NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS, COMO O CRIME DE LATROCÍNIO. NADA MAIS. O CRIME DO ART. 273, § 1º E § 1º B DO CÓDIGO PENAL, MAIS TARDE CRIADO E INCLUÍDO NO ROL DOS HEDIONDOS, NÃO AUTORIZA, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL, A PRISÃO TEMPORÁRIA. NÃO RECEBEU O LEGISLADOR CHEQUE EM BRANCO PARA, DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.072/1990, SIMPLESMENTE CLASSIFICANDO NOVOS CRIMES COMO HEDIONDOS, ESTENDER-LHES A POSSIBILIDADE DE PRISÃO TEMPORÁRIA, MEDIDA DE EXCEÇÃO CUJO DECRETO EXIGE A PRESENÇA CUMPRIDA DE TODOS OS SEUS PRESSUPOSTOS, PENA DE SE ATENTAR CONTRA O DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE.
  • Quanto a divergência existente entre a opinião dos colegas quanto ao item "d", segue trecho de julgado elucidativo quanto a impossibilidade de prisão temporária no crime em comento. ( Processo: HC 78020520088070000 TJ/DF)
  • Realmente é um absurdo! Existem muitas exceções a essa regra do art. 301 do CPP.
    Para quem concorda com o gabarito, me responda? Qualquer do povo pode prender um diplomata que comete um crime qualquer ou o  Presidente da República, por exemplo? 
    O ordenamento é um sitema, não é um único dispositivo legal!!

    E pensar que a CESPE é tida como a melhor banca por muita gente!
  • Eu sendo civil, nem me atreveria a prender um diplomata ou o Presidente.

  • Observe-se que a estipulação de fiança deve acontecer em atendimento a critérios estritamente objetivos. Por essa razão não é de se estranhar que, para a concessão de liberdade mediante fiança, não seja necessário ouvir previamente o Ministério Público.

  • A questão hoje encontra-se desatualizada, pois a preventiva para gestante não exige o requisito de ser a partir do 7º mês de gestação. Apesar de tal desatualização a questão não tinha desacerto para a época em quem foi aplicada. Fica aí a observação para que ninguem estude errado.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).

    Está aí a nova redação do artigo 318 do CPP.

    Abraços

  • GABARITO: C

     

    A) ERRADA: Se o acusado for maior de 80 ANOS,  nos temos do art. 318, I do CPP.

    B) ERRADA: Apenas METADE de seu valor, nos termos do art. 343 do CPP.

    C) CORRETA: De fato, a concessão de fiança NÃO depende da manifestação do MP, nos termos do art. 322 do CPP, e seu § único.

    D) ERRADA: Este delito é considerado HEDIONDO, nos termos do art. 1º, VII-B da Lei 8.072/90. Nesse caso, o prazo de prisão temporária será de 30 DIAS + 30 DIAS, nos termos do art. 2º, §4º da Lei 8.072/90.

    E) ERRADA: O Juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício durante a fase investigativa, mas a prisão SOMENTE pode ser decretada se houver REQUERIMENTO do MP ou da autoridade policial, nos termos do art. 311 do CPP.

  • CUIDADO!
    O COMENTÁRIO ABAIXO, DA "RESILIÊNCIA! FÉ", ESTÁ ERRADO QUANTO À LETRA D, POIS O CRIME EM QUESTÃO NÃO SE ENCONTRA NO ROL DO ART. 1º DA LEI DE PRISÃO TEMPORÁRIA. 

  • Alisson Daniel, de fato, não é um crime previsto na lei de prisão temporária, mas o comentário está correto pois é crime previsto na lei de crime hediondos, que também tem previsão da prisão temporária, nesse caso no prazo que ela citou...

  • Perda da METADE DA FIANÇA: quebramento injustificado art. 343, CPP.

    Perda da TOTALIDADE DA FIANÇA: O acusado condenado não se apresenta para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.   

    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.  

  • LETRA C.

    No caso de crime inafiançável, o Juiz, para conceder a liberdade provisória, deverá ouvir previamente o MP.

  • Em relação a letra E) ERRADA: Item errado, pois atualmente o Juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício, ou seja, sem provocação de qualquer dos legitimados, nos termos do art. 311 do CPP. 

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A) ERRADA: Essa substituição, baseada no critério etário, poderá ocorrer se o acusado for maior de 80 anos, nos termos do art. 318, I do CPP: 

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 

    B) ERRADA: Ocorrendo o quebramento injustificado da fiança, será considerado perdido apenas metade de seu valor, nos termos do art. 343 do CPP;

    C) CORRETA: De fato, a concessão de fiança não depende da manifestação do MP, nos termos do art. 322 do CPP, e seu § único; 

    D) ERRADA: Este delito é considerado hediondo, nos termos do art. 1º, VII-B da Lei 8.072/90. Nesse caso, o prazo de prisão temporária será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, nos termos do art. 2º, §4º da Lei 8.072/90; 

    E) ERRADA: Item errado, pois atualmente o Juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício, ou seja, sem provocação de qualquer dos legitimados, nos termos do art. 311 do CPP. 

  • Só para lembrar...

    A despeito = "Apesar de", "Independentemente de"

    Há muitos peguinhas com essa expressão.

  • ATUALIZAÇÃO

    O delito de adulteração de produtos destinados a fins terapêuticos não encontra-se na lei da prisão temporária (L7960), desse modo, não há o de se falar em ser hediondo ou não.

    Resposta: Simplesmente não cabe prisão temporária por falta de existência legal do crime aos cabíveis na Lei 7.960

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.    

    Abraço!!!

  • Apenas para complementar o assunto e ajudar os colegas, existe diferença entre quebra da fiança para quando ela é cassada.

    A fiança é cassada por 2 motivos:

    1 - A fiança foi concedida de forma equivocada

    2 - Mudança na capitulação legal (o crime é desclassificado para outro inafiançável)

    Consequências: Recolhimento do valor e retorno do preso (a depender do caso)

    A fiança é considerada quebrada pelas hipóteses do art. 341 do CPP

    1 - Quando o réu deixa de comparecer a ato a que foi intimado (de forma injustificada)

    2 - Quando obstrui o processo

    3 - Descumprir medida cautelar injustificadamente

    4 - Resistir injustificadamente a ordem judicial

    5 - Praticar nova infração penal dolosa

    Consequências: Perda da metade do seu valor, juiz pode aplicar outra medida cautelar diversa ou, em ultima ratio, preventiva.

  • A

    O juiz poderá determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar caso o agente tenha mais de 80 anos de idade.

    De acordo com o que dispõe o CPP, ocorrendo o quebramento injustificado da fiança, entende-se perdido, na METADE , o seu valor.

  • A) ERRADO, A PRISÃO PREVENTIVA PODE SER SUBSTITUÍDA PELA DOMICILIAR, DENTRE OUTROS REQUISITOS, SE O SUSPEITO FOR MAIOR DE 80 ANOS

    B) ERRADO, O QUEBRAMENTO INJUSTIFICADO DA FIANÇA ENSEJARÁ NA PERDA DA METADE DO SEU VALOR.

    C) CORRETO, NO ARBITRAMENTO DA FIANÇA NAO SERÁ NECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DO MP, PORÉM, OS AUTOS DO ARBITRAMENTO DA FIANÇA SERÃO REMETIDOS A ELE PARA REQUERER O QUE FOR NECESSÁRIO

    D) ERRADO, A ADULTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS É INCLUSO TAXATIVAMENTE NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS, A PRISÃO TEMPORÁRIA PARA CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS TEM O PRAZO DE 30 DIAS, PODENDO SER RENOVADOS POR MAIS 30, EM CASO DE EXTREMA E COMPROVADA NECESSIDADE

    E) ERRADO, A PRISÃO PREVENTIVA BEM COMO A PRISÃO TEMPORÁRIA, NÃO PODEM SER DECRETADAS DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA

  • A letra "'E" atualmente estaria errada porque não mais se admite a decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado.

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ID
809515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às prisões e à liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta A -
    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

    (...)
    § 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
    § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica.

  • A medida cautelar será imposta acompanhada de determinadas obrigações que, acaso descumpridas, poderão acarretar a substituição da medida, a imposição cumulativa de uma outra ou, até mesmo, "em último caso", a decretação da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312, decisões que podeser tomadas pelo "juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante."

    A medida cautelar, evidentemente, só se justificará se estiverem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis (ou o periculum in mora) e só deverá ser mantida enquanto persistir a sua necessidade. Assim, determina o projeto que o "juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." Ou seja, a medida cautelar, tanto para a sua decretação quanto para a sua mantença só se justifica enquanto aquelas circunstâncias iniciais existirem e se mantiverem.

    Atenta ao art. 5º., LVII e LXI, a nova redação do art. 283 assim dispõe: "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2870/a-prisao-as-medidas-cautelares-e-a-liberdade-na-reforma-do-codigo-de-processo-penal#ixzz2AOv0q0Cs
  • Com a devida vênia, discordo do gabarito.

    A primeira parte da alternativa A, de fato, esta correta. Deveras, a prisão preventiva - espécie de medida cautelar - requer, além de ordem judicial escrita e fundamentada, a necessidade para aplicação da lei penal e adequadação à gravidade do crime (art. 282, I e II, CPP).

    Contudo, a meu ver, o magistrado não está autorizado a decretar qualquer medida cautelar, substituí-la por outra menos gravosa ou mesmo restabelecer a medida de prisão ex officio, durante a fase investigatória ou pré-processual, sob pena de afronta ao modelo acusatório adotado por nosso ordenamento.

    Nesse sentido, confira-se:

    Art. 282,  § 2º, CPP.  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 


  • DE ACORDO COM A LINDB (Lei de Introdução as Normas brasileiras), VIGORA HOJE O SISTEMA DE "VACATIO LEGIS INSTANTÂNEA", OU SEJA, A LEI PASSA A VIGORAR EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL IMEDIATAMENTE, MAS NEM SEMPRE FOI ASSIM, ANTIGAMENTE ERA O SISTEMA DE "VACATIO LEGIS PROGRESSIVA", POIS DEVIDO AS DIFICULDADES DE COMUNICAÇÃO, AS LEI COMEÇAVA A VIGORAR PROGRESSIVAMENTE NOS ESTADOS ATÉ A INFORMAÇÃO CHEGAR LÁ....

    COMPLEMENTANDO O QUE OS COLEGAS COLOCARAM, ACHO QUE A IMPOSSIBILIDADE DE O JUIZ APLICAR DE OFÍCIO NA FASE INVESTIGATIVA MEDIDA CAUTELAR, REALMENTE AINDA NÃO CHEGOU EM RR, OU NÃO CHEGOU PARA O EXAMINADOR QUE PRECISA SE ATUALIZAR, POIS NÓS ESTUDANTES ESTAMOS NA FRENTE...
  • Correta letra A, pelos seguintes fatos:
    1) Originária de APF:
    Postura do juiz – chegando o auto ao juiz, percebendo ele que a prisão que é ilegal deverá relaxá-la sem a necessidade de oitiva no MP. Por sua vez, se o juiz entender que a prisão é legal, ele vai homologar o auto de flagrante e neste momento a prisão em flagrante que nasceu administrativa passa a ser judicial, sendo o magistrado o responsável pela mesma. No entanto, caberá a ele de oficio decidir se é necessário a aplicação da medida mais gravosa, não ficando limitado simplesmente ao recolhimento ao cárcere (art. 282, § 6o).  
    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Art. 282,  
    § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
    (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    2) Originária de investigação policial ou do processo: Neste caso, já nasce judicial e o juiz também não está limitado a aplicar somente o pedido feito, podendo de oficio aplicar outra medida cautelar menos gravosa que julgar cabível. (art. 282, § 6o, retro)

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Ex.: AP 470 -  recolhimento do passaporte ao invés de recolhimento ao cárcere. 

     




  • Alguem poderia comentar a letra "c", os fundamentos acerca dos seus erros?
    Att
    Diego
  •  

    LETRA A – CORRETA = ART. 282, §§ 2º, 5º E 6º, DO CPP.

    LETRA B – ERRADA = A liberdade provisória não está condicionada à imposição de medidas cautelares, pois estas só se aplicam se houver necessidade e adequação (art. 282 do CPP). Ademais, pode ser cumulada a fiança com as medidas cautelares (art. 319 § 4º, do CPP)

    LETRA C – ERRADA = O erro está no acréscimo “bem como aos delitos em que se admita a transação ou suspensão condicional do processo e aos crimes culposos”, que não tem previsão no art. 283, § 1º, do CPP.

    LETRA D – ERRADA = O erro está na inclusão do instituto da “prisão em flagrante” para o tratamento que o CPP deu, em seu art. 313, inciso I, apenas À prisão preventiva.

    LETRA E - ERRADA = O descumprimento de medida cautelar foi alçado como “mais um motivo” para a decretação da prisão preventiva, e não como condição para a sua aplicação, que pode ser feito com base nos requisitos do art. 312 do CPP, independentemente de decretação anterior de medida cautelar. Assim, a prisão preventiva passou a ser ultima ratio do sistema, somente se justificando quando as medidas cautelares não forem cabíveis.

  • Comentários letra C

    Só completando os colegas, eu acredito que a letra c também esteja errada, pois
    ele menciona todas as prisões, desse modo evidencia o erro, logo prisão em flagrante
    não necessariamente precisa ser de crime com pena privativa de liberdade, haja vista
    a prisão em flagrante pode ser executada em outros crimes cujas sanções são diferentes
    dessa.


    Bons estudos
  • Você tem toda razão, Rômulo. Se tivessem restringido a alternativa à prisão preventiva, tal afirmativa estaria correta. 
  •  A Viagem na maionese aqui tá sinistra; é claro que PRISÃO EM FLAGRANTE é modalidade de PRISÃO CAUTELAR aos modes da PREVENTIVA E TEMPORÁRIAS, são todas hipóteses de CAUTELARES PESSOAIS; aliáis o próprio 283 § 1° aduz medidads cautelares previstas NESTE TÍTULO!! e PRISÃO EM FLAGRANTE tá no capítulo II do MESMO TÍTULO!! O erro da LETRA C está "consoante dispões o CPP"; pois quem dispõe é a doutrina em relação à TRANSAÇÃO E SURSIS PROCESSUAL. att.
  • QUESTÃO C


    Quanto à afirmação do Rodolfo:

    Após o surgimento da Lei 12.403/2011, a doutrina majoritária alterou o entendimento quanto a natureza jurídica da prisão em flagrante que antes era de prisão cautelar, passando a adquirir natureza pré-cautelar ou até mesmo para alguns de cautelar efêmera ou provisória, isto porque nesta prisão, embora restrinja a liberdade, não possui as características de uma prisão cautelar (periculum in mora ou periculum libertatis e o fumus boni iuris ou fumus comissi delicti), durando apenas do momento da voz de prisão até a entrega do APF ao juiz.

    Em relação aos crimes que admitem suspensão condicional do processo e transação, temos o exemplo do autor de um delito em flagrante que não aceita o compromisso de comparecimento ao JECRIM e, caso o Delegado não arbitre fiança ou o autor não a pague, será encaminhado o procedimento ao juiz para os fins do art. 310 do CPP, incluído neste caso os incisos II e III (medidas cautelares diversas da prisão, preventiva, liberdade provisória com ou sem fiança).

    Quanto aos crimes culposos, não há nenhum impedimento, até mesmo em relação à prisão preventiva, nos casos em que há dúvida quanto à identidade civil da pessoa (art.313, parágrafo único), logo, por estas razões, a letra C está errada.
  • Complemento o que o colega acima falou acerca da possibiliidade de preventiva em crimes culposos, eis o texto legal. Conforme podemos ver, é possível sim a preventiva em delitos culposos, se preenchido o requisito.

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Mais um erro na D:

     d) De acordo com o estabelecido expressamente no CPP, não cabe a imposição de prisão em flagrante nem a decretação de prisão preventiva à prática de infrações penais dolosas ou culposas punidas com pena privativa de liberdade inferior a quatro anos.

    Conforme colacionado pelos colegas, o CPP exige que a pena cominada seja SUPERIOR A 4 ANOS

    A contrario sensu, se a pena for de até 4 anos não poderá ser decretada a prisão preventiva, portanto não é inferior a quatro anos, como diz o comando da questão.
  • Positivo Georgiano Magalhãe! Não há que se falar em decretação (restabelecimento) de preventiva durante a fase investigativa, de ofício!

    O CPP é expresso nesse sentido, conforme já consignado acima.

    Talvez os nobres colegas, assim como o examinador, que acreditam que a letra A esteja correta não tenham atentado a isso.

    Mais uma da CESP! Uma hora dou tchau a ela!
  • Quanto ao disposto na alternativa (A) "tanto na fase de investigação quanto na etapa processual", em se tratanto do IP, não seria necessária a representação da autoridade policial ou requerimento do MP. Dessa forma, ao se afirmar que o juiz poderia agir de ofício na fase de investigação não estaria equivocada a alternativa?

  • Galera... Acho que o erro da LETRA C está no fato de incluir na vedação "ou qualquer outra medida cautelar". A interpretação a contrairo sensu do art. 313, do CPP, não admite isso. Esse dispositivo fala apenas em "será admitida a decretação da PRISÃO preventiva...". A contrairo sensu: "NÃO será admitida a decretação da prisão preventiva..." nas hipóteses ali descritas. Não fala nada quanto às demais medidas cautelares, diversas da prisão inclusive.
  • Eu errei essa questão questão, por que descartei a alternativa A pelo motivo de que o artigo 287 do CPP diz que "Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandato não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado". Imaginei que seria possível uma prisão sem a ordem escrita do juiz.

    Porém, percebi que a falta de apresentação do mandato não significa que ele não tenha sido expedido, mas apenas que o agente que efetuou o mandado não trazia consigo o documento, ou sua duplicata.

    Importante lembrar que agora existe um registro de banco de dados sobre mandados de prisão, facilitando a prisão dos meliantes por qualquer agente fora da área de competência do juiz que o expediu (art. 289-A e seus parágrafos). Legislou bem, seja lá quem tenha criado esse dispositivo.
  • O erro da alternativa "A" levantado acima não existe, pois não se trata de decretação de ofício de prisão preventiva no curso de investigação, mas, de ofício, a substituição por medida cautelar, o que pode ser feito ainda na fase investigatória, bem como o restabelecimento da prisão preventiva anteriormente decretada por representação ou requerimento, s.m.j.


    Na alternativa "C", o erro que percebi foi que na expressão "bem como aos delitos que se admita a transação ou suspensão condicional do processo". O art. 89 da Lei 9099 permite a suspensão do processo para crimes com pena MÍNIMA menor ou igual a 1 ano, não importando a pena máxima. Nesse caso, se o crime tiver pena máxima superior a 4 anos, caberá prisão preventiva.

  • CRÍTICA AO CESPE PELA FORMA COMO ELE MANIPULA SEUS ENTENDIMENTOS DE UM CONCURSO PARA O OUTRO

    NA PROVA DE DELEGADO CIVIL/BA, EM MAIO DO ANO PASSADO (2013), O CESPE FIRMOU UMA "JURISPRUDÊNCIA" PARA AFIRMAR QUE A PRISÃO PREVENTIVA NÃO ERA INSTRUMENTO HÁBIL PARA FIGURAR DURANTE A FASE DO INQUÉRITO POLICIAL (INVESTIGAÇÃO CRIMINAL), POIS A MEDIDA MAIS ADEQUADA PROPOSTA PELA LEI É A PRISÃO TEMPORÁRIA.

    COM BASE NESSE ENTENDIMENTO, O CESPE "ZEROU" A PEÇA DE TODOS OS CANDIDATOS AO CARGO DE DELEGADO (INCLUSIVE A MINHA) QUE REPRESENTARAM PELA PRISÃO PREVENTIVA DOS INVESTIGADOS NO CASO FICTO QUE FOI PROPOSTO.

    ASSIM SENDO, EM UMA ÚNICA CANETADA, MAIS DE 360 CANDIDATOS FORAM ELIMINADOS DO CONCURSO, PORQUE NÃO ATINGIRAM O PONTO DE CORTE DA PROVA SUBJETIVA.

    EU JÁ ME CONFORMEI QUE NÃO ADIANTA FICAR SE LAMENTANDO, POIS O QUE PASSOU, PASSOU E O INPORTANTE É VIVER A VIDA E CONTINUAR ESTUDADO...

    APENAS O QUE ME DEIXA DESCRENTE SOBRE OS CONCURSOS PÚBLICOS QUE SÃO REALIZADOS NO BRASIL É A FORMA COMO OS RESULTADOS SÃO MANIPULADOS DE CERTAME PARA CERTAME.

    NÃO QUERO AFIRMAR QUE O CESPE - PROPOSITALMENTE E BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM SUA JURISPRUDÊNCIA - FAVORECEU ALGUÉM ou GRUPO DE PESSOAS QUANDO ACEITOU COMO ÚNICA E LEGÍTIMA RESPOSTA A REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO TEMPORÁRIA.

    AGORA O QUE NÃO SE PODE  É ADMITIR É ESSE TIPO DE SITUAÇÃO: OU A BANCA SEGUE UMA LINHA, OU OUTRA.

    PERDÃO PELO DESABAFO, MAS ESSA TALVEZ TENHA SIDO A MAIOR INJUSTIÇA DE ALGUÉM COMETIDA CONTRA MIM.

  • Considerando que a revogação ou substituição recai sobre medida decretada anteriormente pelo próprio juiz, em relação à qual fora anteriormente provocado, não há dúvidas acerca da possibilidade de o juiz rever a medida cautelar de ofício, independentemente de provocação das partes.

    Renato Brasileiro de Lima

  • Rodolfo, segundo Norberto Avena, a prisão em flagrante tem natureza pré-cautelar em relação à prisão preventiva, não mantendo a custódia após o recebimento do auto de prisão no Poder Judiciário. 

    Vale dizer, a prisão em flagrante, por não possuir natureza cautelar, não tem legitimidade para manter o indivíduo segregado, exigindo-se, assim, a sua conversão em preventiva, nos moldes do art. 310, inc. II do CPP.

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

  • Muito esquisita essa letra A. As palavras PRISÃO PREVENTIVA, DE OFÍCIO e INVESTIGAÇÃO não combinam na mesma frase...

  • TB errei e não marquei a letra A, por entender que o juiz não pode substituir de ofício a prisão por medida cautelar menos gravosa na fase de investigação criminal, tal conduta afrontaria o sistema acusatório. 

  • Lara Ferreira.

     

    O juiz pode de ofício substituir a prisão preventiva por putra medida cautelar menos gravosa, ainda que na fase de investigação criminal e de ofício, vide o caso da operação lava jato em que o Juiz Sergio Moro mandou soltar Guido Mantega e os individuos levados presos pela policia Federal na 34ª fase da operação Lava Jato e fixou para eles o dever de comparecer em juízo quando solicitados bem como a impossibilidade de ausentarem-se da comarca sem a devida autorização.

  • A redação da letra A é bastante ruim, vejamos: A prisão preventiva, dada a sua condição de restrição de direitos individuais, tem por exigência legal expressa, além da ordem escrita e fundamentada do juiz, a observância da necessidade e adequação da custódia, podendo ser substituída, de ofício, por medida cautelar menos gravosa, bem como ser restabelecida, tanto na fase de investigação quanto na etapa processual.

     

    Acho que temos um consenso que a preventiva não pode ser decretada, de ofício, na investigação criminal, correto? Pois bem, evidentemente ela pode sofrer todas as modificações favor rei, ainda que na fase instrutória. Contudo, se não pode ser decretada, tampouco poderia ser reestabelecida, na fase de investigação, por ato de iniciativa do Juiz. Assim, penso que a intenção do examinador foi dizer A, mas acabou dizendo AA e, por isso, a alternativa restou incorreta.

  • Máxima do rebus sic stantibus nas cautelares processuais penais.

  • A) Considerando que a revogação ou substituição recai sobre medida decretada anteriormente pelo próprio juiz, em relação à qual fora anteriormente provocado, não há dúvidas acerca da possibilidade de o juiz rever a medida cautelar de ofício, independentemente de provocação das partes.

    Note que a questao nao trouxe o termo -decretar.

    Renato Brasileiro de Lima

  • Gabarito letra A :

    Art.282, § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Obs.: A Lei 13.964/19 alterou a redação do §2º do art. 282 do CP, proibindo o juiz decretar qualquer medida cautelar sem provocação, seja na fase da investigação, seja na fase do processo. Rende-se, assim, obediência ao sistema acusatório.

    Antes do PAC o CPP previa a possibilidade de o juiz decretar medidas cautelares, inclusive a prisão preventiva, ex officio, desde que no bojo do processo penal e não no decorrer da investigação preliminar. Com o PAC, o magistrado não pode ter iniciativa ex officio na decretação das medidas, estando submetido ao requerimento das partes.

    Art. 282 (nova redação): § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. Foi suprimida a expressão " de oficio" .

  • Esclarecendo o erro da assertiva C:

    C) Consoante o que dispõe o CPP, não deve ser imposta prisão ou qualquer outra medida cautelar quando não for sancionada pena privativa de liberdade à infração penal investigada ou objeto de processo, cumulativa ou isoladamente, bem como aos delitos em que se admita a transação ou suspensão condicional do processo e aos crimes culposos.

    Art. 263. § 1 As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.          

    O CPP é claro ao só permitir medidas cautelares a delitos que cominem de forma cumulativa, isolada ou alternativamente pena privativa de liberdade. Nada falando dos crimes culposos, transação penal e suspensão condicional do processo. Para estes crimes são admitidos medidas cautelar desde que cominadas de algum modo, ressalte-se, pena privativa de liberdade.

  • Questão está desatualizada
  • PRISÃO PREVENTIVA APÓS PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/19):

    DECRETAÇÃO: NÃO PODE DE OFÍCIO (nem mesmo no curso do processo)

    SUBSTITUIÇÃO: PODE DE OFÍCIO

    REVOGAÇÃO: PODE DE OFÍCIO

    VOLTAR A DECRETAR: pela letra da lei PODERIA DE OFÍCIO (mas não faz sentido não poder decretar de ofício, mas poder redecretar de ofício. Foi uma impropriedade do legislador). Nesse sentido: Enunciado 22 DPE/MG - Para fins dos artigos 282, §5º e 316, CPP, a nova decretação de medida cautelar, incluindo a prisão preventiva, demanda provocação dos legitimados, na forma dos artigos 282, §2º e 311, CPP.

    Art. 282, § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Prova do CESPE/CEBRASPE com questão de múltipla-escolha

    => Na dúvida assinale a alternativa menos errada; ganhe os seus pontos, e assuma o cargo.

    Essa banca sempre foi isso aí, não vai mudar.

  • Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, REVOGAR a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   

  •  cláusula rebus sic stantibus

  • Ja errei essa várias vezes e não consigo entender. Se alguém puder me explicar, agradeceria.

  • Atualmente o juiz pode revogar de ofício, mas não pode restabelecer a preventiva de ofício como sugere a questão. (pacote anticrime) Penso que a questão está desatualizada, me corrijam se estiver equivocada.

  • O juiz não pode dar o "ponta pé inicial" quanto às medidas cauteladres, ou seja, não pode decretar "de ofício" medidas cautelares iniciais (seja prisão ou diversa da prisão).

    Contudo, perante as medidas já EM CURSO, ele poderá substituí-las, revogá-las ou voltar a decretar novamente.

    CPP - Art. 282 - § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  

  • Quanto a letra A e a palavra "reestabelecer", tem-se forte divergência doutrinária quanto a esta possibilidade.

    CPP - Art. 282 - § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  

    Alguns autores entendem ser possível tal ação ex officio pelo magistrado, por tratar-se de redecretação. Contudo, outros, como Renato Brasileiro, atentam pela impossibilidade dessa ação de ofício pelo juiz, por tratar-se, querendo ou não, de imposição de medida cautelar, que expressamente não pode ser imposta de ofício, com vastas menções nesse sentido na Lei 13.964/19.

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ID
811315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos institutos da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigos correspondentes às alternativas:

    A - Art. 293, CPP.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
    B – Art. 306, § 1o,, CPP. Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 
    I - relaxar a prisão ilegal; ou 
    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 
    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
    C - Art. 318, CPP.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
    I - maior de 80 (oitenta) anos; 
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 
    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 
    D - Art. 322, CPP.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 
    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
    E - Art. 287, CPP.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
    Art. 291.  A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.
    Nessa assertiva está errada a primeira parte, posto que poderá haver prisão sem mandado no caso de infração inafiançável. 
    Bons estudos, galera! 
  • Discordo desse gabarito tosco!!!!
    Segundo o art. 306 do CPP a prisão deve ser comunicada ao juiz IMEDIATAMENTE! A comunicação é IMEDIATA, e não em 24 hrs. Em 24 hrs após a prisão deve ser ENCAMINHADO o APF e deve ser dada a NOTA DE CULPA ao preso.

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

    § 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    § 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas


    Essa banca louca como sempre, discordando dela mesma: vejam a Q82208 que foi considerada CORRETA:

    A prisão de qualquer pessoa, assim como o local onde ela se encontra, deve ser comunicada imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa indicada por ele. Além disso, deve ser entregue a ele, em 24 horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade e na qual constem o motivo da prisão e o nome do condutor e das testemunhas.

    E não venham me dizer que é questão de interpretação.... porque "imediatamente" é muito diferente de "em até 24 hrs". A banca faz pegadinha a seu bel-prazer e dá "interpretação conforme a CESPE" modificando a literalidade da lei... absurdo

    #CHATIADA  (sic)
  • Camila

    Concordo com seu comentário a respeito da questão, entretanto o item B (gabarito oficial) é o que deixa menos dúvida em relação aos demais.

    Gabarito B
  • Bizarrooo! E não tem essa de menos errada.. a questão tá ERRADA, contra a literalidade da lei, e BIZONHAMENTE nao foi anulada pela banca. Medo do CESPE.
  • Camila,

    Como você mesmo postou §1º complementa o caput do artigo. A questão não é passível de anulação por este motivo. Também, no prazo de até 24 horas, será dado ao preso a nota de culpa.

    Bons estudos a todos.
  • Reforçando o comentário da colega Camila, temos que trazer a balha, que a comunicação imediata ao juiz tem determinação constitucional, nos termos do art. 5, LXII da CF, ou seja, entre o imedistismo que a própria constituição preceitua e as 24 horas para a remessa do flagrante há um abismo muito grande, pois se assim o legislador constitucional quisesse teria determinado. Ou será o inverso, a constituição tem que seguir os preceitos de uma norma infra-constitucional?
  • E o pior é que a prova é para Defensoria Pública... Uma instituição que deve velar pelos interesses dos acusados pobres.
  • Concordo com a colega Camila! A alternativa (b) está distoando do artigo que regulamenta a situação! Imediatamente é uma coisa, em 24 horas é outra totalmente diferente!
    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Na minha opinião, a alternativa (e) está correta, pois de acordo com o art. 287 CPP, "Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado." Logo concluimos que no caso de crimes afiançáveis, que são a regra, pois inafiançabilidade é exceção, a exibição do mandado é obrigatória. A lei não deve conter palávras inúteis.

    Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.
    Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

    Bons estudos!
  • Concordo com a Camila!
    Fiquei 10 minutos lendo atentamente a questão. Li e reli todas as assertivas e, por exclusão, tive que marcar a alternativa B. O artigo 306 do CPP é clarividente em afirmar que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados IMEDIATAMENTE ao juiz competente, bem como ao Ministério Público. Analisando tal dispositivo, parece-me aquela velha ideia que a prisão em flagrante ocorre em até 24h, o que está errado. O dispositivo fala imediatamente e não 24 após. Lembrando que 24h é para a autoridade policial encaminhar os autos ao juiz.
  • Na verdade colegas ao se preparar pra uma prova da cespe temos que advinhar o que a organizadora considera correto!Pq o correto pra ela ta errado e virse-versa.
  • Não é a primeira vez que o CESPE diz essa posição de que a comunicação da prisão ao juiz pode ser feita pelo próprio envio do  APF (em até 24 horas)
    Na prova para perito da polícia civil - ES - ele diz a mesma coisa....

    Questão Q88701
    Após serem apresentados os detidos em flagrante à autoridade policial competente, esta deverá, desde logo, ouvir o condutor, as testemunhas e os presos; lavrar o auto, e, convencendo-se de evidências de que houve um crime, e da culpa, mandar recolher os acusados à prisão, se não couber sua libertação, com ou sem fiança, e, em até 24 horas, emitir nota de culpa aos acusados, e comunicar a prisão, apresentando o auto respectivo à autoridade judicial. (Gabarito - Certo)
  • Lamentável, CESPE!!!!!

    Banca arbitrária dos infernos.

    Na teoria  deve ser imediatamente, conforme o 306 do cpp. Mas na prática, a comunicação vai junto com a remessa do APF.
  • É comum choramingar e se lamentar. Mas na verdade, você deveria ficar feliz, pois agora você já sabe a posição do CESPE com relação a essa questão. É a terceira vez que vejo o CESPE dizer que a comunicação da prisão deve ser feita ao juiz em 24 horas (e não imediatamente). Em nenhuma delas a banca voltou atrás.

    Na primeira vez eu fiquei putíssimo, e xinguei até quem não tinha nada a ver. Na segunda eu fiquei meio indignado, mas já acertei a questão. Agora nesta terceira, eu fiquei super feliz e torço pra cair uma questão dessa na minha prova, pois eu sei que a maioria dos bons candidatos vão errar e eu vou estar a 2 pontos de vantagem deles.

    Afinal, a gente faz exercício é pra isso, não é? Passar em concurso não é pra quem sabe a matéria, mas sim pra quem sabe fazer a prova.
  • Penso diferente dos colegas.

    Ao consultar a jurisprudência pátria sobre o tema constatei que na prisão em flagrante o prazo para a comunicação ao Juiz poderá ser em até 24h, o que está de acordo com o princípio da razoabilidade.

    Lembrem-se que, após apresentação do preso à autoridade competente, esta é obrigada a elaborar o auto de prisão em flagrante, devendo: ouvir o condutor; ouvir testemunhas; interrogar o preso sobre a imputação que lhe é feita; e, ao final, lavrar o auto. O que certamente demanda algum tempo.

    Assim,  o art. 306 do CPP deve ser interpretado, combinado, com o seu §1º. Vejamos:

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.



    Notem que a banca pode considerar correta tanto a prisão sendo comunicada imediatamente ao Juiz, bem como se comunicada em até 24h.

  • Nossa, quanto choradeira...
    Sou amigo da Camila (a praieira daqui de cima), mas discordo do posicionamento dela, pois fico imaginando a cena: eu, soldado pm, gambézão, prendendo um peba na rua e, após colocar a pulseira no meliante, tenho que correr para o orelhão (soldado não tem celular, pois é pobre, principalmente do DF) e ligar para a Vara local e informar ao Seu Juiz que prendi o Dentinho Passa Quatro, primo do MC Daleste, pois a  comunicação tem de ser imediata. Ou pior. Mesmo que não comunicasse imediatamente, levaria o meliante para a delegacia e o delegado, desesperado, ligaria para o Juiz Arquibaldo para informar a prisão de dentinho, antes mesmo de lavrar o APF.
    Impossível, pois antes da lavratura de auto de prisão em flagrante, o delegado exerce o juízo prévio de admissibilidade podendo chancelar a prisão efetuada pelo agente ou pm, ou então, entendendo não ser o caso de prisão, libera o tal Dentinho. Segundo o § 1º do 306, o delega tem até 24h para comunicar a prisão, isto é, tem no máximo 24h para lavrar o APF e comunicar ao juízo.
    Por isso a questão não é tão tosca assim...
    Por isso ela está correta, merecendo os comentários do primeiro colega 5 estrelas.
    Como não gosto de escrever muito, mas o fiz, então desejo bons estudos a todos!
    Ou Jesus é 10! Ou que o sucesso seja alcançado por todos! Ou que Deus nos abençoe! Ou espero ter ajudado! Ou espero que tenha entendido algum coisa do que escrevi e tire 10 na prova, ou qq coisa para puxar o saco e ganhar estrelinhas, kkkk
    Bons estudos e deixa eu voltar pro nosso suplício...
  •  Justificando a contrariedade da assertiva em relação à norma: mas o que seria imediatamente?; Pelo principio da razoabilidade 24 horas é imediatamente  para o delegado que cuida de três ou quatro delegacias e/ou que que faz o serviço de três delegados . Na prática, no cotidiano das delegacias a comunicação ao juiz é feita através do auto de prisão em flagrante, tem súmula pra isso. Poderiamos ainda justificar que pelo princípio da eficiência realizar duas atribuições através de uma só ação é muito mais produtivo, tal procedimento não afronta a legalidade posto que o termo imediatamente não delimita prazo certo, mas, razoável. 
    Pessoas, melhor que brigar com a banca é tentar compreender o que ela quer de nós aspirantes a funcionários públicos.
  • Allan Kardec...uma coisa é a vida real (prática), outra coisa é a teoria. Na prova se cobra teoria!! E a teoria diz "imediatamente".
  • Tenho que me lembrar dessa doutrina do Cespe


  • LETRA "B": considerei errada, pois o art. 306 do CPP diz que a prisão será COMUNICADA IMEDIATAMENTE AO JUIZ [...]. 

    Ao passo que o seu parag. 1º diz que em até 24h será ENCAMINHADO o Auto de Prisão em Flagrante ao juiz. [...]. 


    LETRA "E": A resposta está no art. 291 + 287 do CPP. Em verdade, o art. 287 é uma exceção ao 291. 
  • Olá Concurseiros!!!


    Prova objetiva é feita através de eliminação, portanto, verificando todas as demais alternativas, não resta dúvida de que a opção B seja a única correta.
    Até pq, há conjugação do caput do artigo 306 com seu parágrafo primeiro.
    Não basta saber a matéria, TEM QUE SABER FAZER PROVA.

    Bons estudos a todos!!!
  • Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

  • Além desta hipótese trazida pelos colegas, com relação à IMEDIATIVIDADE da comunicação do flagrante (art. 306,caput), entendo que a afirmativa traz outro erro...

    O juiz, na hipótese de verificar a conversão do flagrante em prisão preventiva, deverá, além de observar a presença dos requisitos trazidos pelo art. 312, verificar se se revelam suficientes as medidas cautelares diversa da prisão (319), para, observada a inadequação destas, sujeitar o agente à medida privativa de liberdade.

     

    Assim, pode-se concluir que a afirmativa "b" não se pautou pelos preceitos trazidos pelo CPP, o que a faz ser incorreta.

  • Pra mim todas estão erradas.

    Na letra 'b', o q deve ser apresentado ao juiz em até 24h são os autos da prisão em flagrante; a comunicação deve ser imediata. Inclusive há questões do cespe q fazem essa diferença exatamente dessa forma (sei disso pq errei uma delas haha).

    A letra 'e', o Eduardo PC-SC já mostrou o erro.

    Assim complica. Pra acertar questão assim, só ligando pros cara e perguntando qual posição eles vão tomar no concurso q vou prestar. Dá até descrença em estudar; fala sério...

  • Na prova da Polícia Federal em 2013 a CESPE colocou a seguinte questão:

    Cespe-2013-PF Q323849

    O CPP dispõe expressamente que na ocorrência de prisão em flagrante tem a autoridade policial o dever de comunicar o fato, em até vinte e quatro horas, ao juízo competente, ao Ministério Público, à família do preso ou à pessoa por ele indicada e, ainda, à defensoria pública, se o aprisionado não indicar advogado no ato da autuação.

    A assertiva foi considerada errada, até aí, tudo bem, por conta da palavra "expressamente". Mas o que me chamou atenção foi a justificativa dada pela banca, vejam:

    Justificativa do CESPE:
    O item está errado e a compreensão do mesmo decorre de texto expresso do CPP que preconiza expressamente o seguinte:
    “Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”
    Dessa forma, vê-se que o CPP ordena que a comunicação da prisão em flagrante seja imediatamente e a remessa dos autos do flagrante seja feito em 24 horas ao juízo e à Defensoria Pública caso o preso não tenha condições para constituir advogado.

    Na doutrina de referência sobre o tema tem-se a seguinte lição:

    “Seja como for, quer se trate de flagrante próprio, quer se trate de flagrante impróprio ou de flagrante presumido, a consequência jurídica será sempre a mesma: o recolhimento à prisão, [...] comunicando-se imediatamente ao juiz competente, o Ministério Público e a família do preso ou pessoa por ele indicada (art. 306, CPP). Prevê, ainda, o art. 289-A, par.4º, a comunicação imediata da Defensoria pública, se aprisionado não indicar advogado no ato da autuação. A medida justifica-se, plenamente, para que a defesa possa ser exercida desde logo. Em até 24 horas após a realização do flagrante, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante”."

    Fonte:http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO

    Agora me digam, como prever o que a banca quer que a gente marque na hora da prova?

  • O que deve-se fazer em 24 horas, e o encaminhamento do Auto de Prisão em Flagrante. A prisão em si, deve ser comunicada imediatamente, inclusive por imperativo Constitucional (Art. 5º, LXII), é um absurdo uma questão desta não ser anulada...


    Todas as assertivas estão erradas...

  • O comentário da colega Dione foi certo e objetivo! A questão deveria ter sido anulada!

  • CESPE mais uma vez detonando... acertei, mas a questão está toda errada.

  • Porra fala sério, sem cabimento. Texto de lei fala comunicada IMEDIATAMENTE.

  • Q259272 - Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TRE-RJ Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa
    A prisão de qualquer pessoa e o local onde ela se encontrar presa devem ser comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Em até 24 horas após a realização da prisão, o auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao juiz competente e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, deve ser encaminhada cópia integral à defensoria pública.

    Gabarito: CERTO
    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-RJ

    Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    Resolvi certo

    texto associado  [img src="https://www.qconcursos.com/assets/internas/seta-laranja-baixo.png" width="9" height="8" alt="Texto associado">

    A prisão de qualquer pessoa e o local onde ela se encontrar presa devem ser comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Em até 24 horas após a realização da prisão, o auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao juiz competente e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, deve ser encaminhada cópia integral à defensoria pública.

    Gabarito - Certo


  • Concordo com a Camila,

    Questão não tem nenhuma alternativa correta...Esse CESPE é  doido, O correto seria imediatamente...
  • Marquei letra F

    f) Todas alternativas estão erradas.

  • Q323849  Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Escrivão da Polícia Federal 

    No que tange à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, julgue o  item  que se segue, à luz do Código de Processo Penal (CPP).
    O CPP dispõe expressamente que na ocorrência de prisão em flagrante tem a autoridade policial o dever de comunicar o fato, em até vinte e quatro horas, ao juízo competente, ao Ministério Público, à família do preso ou à pessoa por ele indicada e, ainda, à defensoria pública, se o aprisionado não indicar advogado no ato da autuação. (ERRADA)????????

  • rivelino jose,

    o CPP dispõe expressamente em seu art. 306 que, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados IMEDIATAMENTE ao juiz competente, ao MP e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (Defensoria Pública não). O prazo de 24h é previsto no §1º do citado artigo e diz respeito ao encaminhamento do auto de prisão em flagrante ao juiz competente. 

     

     

  • MEUS CAROS;

    ESSA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, É DO ANO DE 2012 E REGISTRA A ANTIGA REDAÇÃO DO ART 306 DO DEC-LEI 3689/41 QUE ESTABELECIA DE FATO, O PRAZO DE 24H PARA TAL PROCEDIMENTO.

  • DESATUALIADA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Que questão lixenta.

  • Alternativa B é a correta(questionável).

     

    Não errei a questão pois assinalei por exclusão. No entanto, o próprio CESPE já cobrou a alternativa como "errada", uma vez que a comunicação da prisão é imediata, o auto de prisão em flagrante é que será encaminhado em 24 horas(art. 306 e §1º, CPP).

  • Concordo com Camila...

    Aproveitando para atualizar a alternativa C conforme recente mudança no CPP:

     

    CPP, art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • O Gabarito está ERRADO! Não tem discussão, a prisão deve ser comunicado ao juiz IMEDIATAMENTE! Sem senso. Os AUTOS são em 24 horas.

  • A resposta correta ai é a letra A

    solicito o QCONCURSO que revejam essas questões que se encontram equivocadas.

    assim ta muito dificil estudar, podendo confundir muita gente.

  • GABARITO ERRADO

     

     

    DEVE SER COMUNICADA AO JUIZ IMEDIATAMENTE

  • A letra A esta errada porque diz que pode ser cumprido a força durante a noite. Gente não eh flagrante eh cumprimento de mandado judicial, portanto só dia! E depois isso está expresso no artigo 293 do CPP.

  • Em outros sites de questões marca a C como correta.

     

    Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante. 

     

    Ah Vai te f $#@&. Pqp.

  • LETRA B

    Se o comando da questão faça "CPP expressamente" ou se ele é um "copia e cola do 306" -> Considerar como correto "imediatamente"

    Se o comando da questão é doutrinário, saber que o CESPE considera a comunicação feita em 24 horas como "imediata", uma vez que há doutrina nesse sentido:
    "Somos do entendimento, portanto, de que a remessa do auto ao Juiz de Direito competente, no prazo de 24 horas, é suficiente para atender à exigência da “comunicação imediata” imposta pela lei e anteriormente já prevista na Constituição da República. Repita-se: somente com o auto formalizado é possível o controle judicial." (https://flaviocardosooab.jusbrasil.com.br/artigos/112024024/a-comunicacao-da-prisao-em-flagrante-ao-juizo).

    Alinhamento.


ID
825013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo à prisão.

Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial poderá conceder, ao preso, liberdade provisória mediante fiança, desde que a pena privativa de liberdade máxima imputada ao preso não seja superior a 4 anos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas

  • Questão correta
    A autoridade policial poderá conceder fiança aos autuados nas infrações penais cuja pena máxima de prisão não seja superior a quatro anos, não se exigindo mais que a conduta seja punível com pena de detenção. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juíz, que decidirá em 48 horas.
    Art 322 do CPP como já mencionado pelo colega!!!
  • Haa ta. O GRANDE PROBLEMA é que não podemos interpretar os dispositivos legais de forma ISOLADA, pois para concessão de fiança não basta que o crime seja punido com uma pena não superior a 4 anos, ele também DEVE ser um crime AFIANÇÁVEL.
    A questão copia o texo da lei e questiona ISOLADAMENTE aquela afirmação. Fica IMPOSSIVEL saber o que a questão quer, mesmo sabendo tudo sobre a matéria. QUE ÓDIO DISSO!!!
  • Lembre-se: em regra, os crimes são afiançáveis (o crime será inafiançável apenas quando a Lei assim definir, como ocorre nas hipóteses dos Arts. 323 e 324 do CPP).


    Desse modo, se a pena privativa de liberdade do crime não ultrapassar 4 anos, pode a autoridade policial conceder a fiança (Art. 322, caput do CPP).
    Se 
    a pena privativa de liberdade do crime for superior a 4 anos, apenas o juiz poderá conceder a fiança (Art. 322, parágrafo único do CPP).

  • O grande problema é que há crimes com pena inferior à 04 (quatro) anos e que são inafiançáveis... CESPE FD***
  • Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas

  • ALTERNATIVA CORRETA

    De acordo com o art. 322 do Código de Processo Penal, a própria autoridade policial pode conceder fiança nas infrações que tenham pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 anos. Assim, imagine -se um furto simples, que tem pena máxima de 4 anos. O delegado de polícia pode, após lavrar o auto de prisão, conceder a fiança, o que importará em libertação do indiciado assim que a prestar. É claro, todavia, que o delegado pode deixar de arbitrar a fiança caso verifique que há elementos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva por parte do juiz. Ex.: que o autor do furto é reincidente.

    IMPORTANTE: Caso o grau máximo cominado à pena privativa de liberdade seja superior a 4 anos, apenas o juiz de direitopode conceder a fiança. O juiz também pode concedê--la nos demais delitos cuja pena não exceda 4 anos se discordar dos argumentos da autoridade policial para a recusa do benefício ao preso.
  • Galera, não entendi uma coisa... vê se alguem consegue me ajudar...

    Tipificação:
    Art. 321 - Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória...
    Art. 322 - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos.

    Entendendo a afirmativa:
    Se o juiz só pode conceder a liberdade provisória se ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o delegado pode???
    A questão fala que o delegado PODERÁ conceder... DESDE QUE, ou seja, a única limitação seria essa???

    Caso concreto:
    Violência doméstica contra a mulher (Art 129, $9, CPP)
    Pena: detenção de 3 meses a 3 anos
    Nesse caso o delegado pode conceder liberdade provisória?

    Questionamento:
    Segundo a afirmativa o Delegado poderia conceder, pois a condição já estaria satisfeita. Como fica isso???

  • Resumindo..

    DELEGADO = Concede liberdade provisória mediante fiança somente de crimes com pena de ATÉ 4 ANOS.
    JUIZ = Concede liberdade provisória mediante fiança em QUALQUER CRIME INDEPENDENTE DA PENA.

    Bons estudos!
  • Salve galera,

    concordo com a colocação do colega Max, afinal, independente da pena ser inferior 4 anos, o primeiro requisito a ser verificado é a possibilidade de se arbitrar a fiança, informação não constante na assertiva, motivo pelo qual entendo errado o enunciado.

    Lembremos que há crimes inafiançáveis com pena inferior a 4 anos, a exemplo do art. 5 da lei 7.716 (que define os crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor).

    sds.
  • Max, tô contigo! ou a banca escreve a letra da lei certinha e por inteiro ou modifica o texto tomando os devidos cuidados.....
  • Mariana ; GUILHERME LUIS SANCHES  ;  Max Spindola de Ataides

    Observem que o caput do 322 nao diz tambem sobre a afiançabilidade ou nao do crime.. ele só fala que o delegado PODERÁ condecer fiança.. ou seja o delegado vai conceder se for afiançavel ou nao vai se nao for.
    O que a banca fez foi só parafrasear (Uma paráfrase é uma reafirmação das ideias de um texto ou uma passagem usando outras palavras) o dito no caput o 322.. acho que é isso.. ne?
  • A questão tenta confudir o candidato ao falar prisão em flagrante. Pois se trata de prisão preventiva.
  • André Ricardo, você está equivocado, pois, a questão encontra-se de acordo com o CPP, que afirma: O delegado pode arbitrar a fiança em delitos com pena máxima não superior a 4 anos. Firme e Forte ;]
  • Só uma pequena observação acerca da redação mal feita dessa questão: o termo certo não seria "pena (...) máxima imputada ao preso", já que isso significaria que houve uma condenação e uma pena foi estipulada pelo magistrado; mas sim "pena máxima abstratamente cominada ao crime", que é aquele preceito secundário constante nos tipos penais.

  • Art. 322 - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.

  • Uma outra questão pra ajudar a fixar!!!

    Q316358      Prova: CESPE - 2012 - DPE-ES - Defensor Público

    A autoridade policial é expressamente autorizada pelo CPP a conceder fiança nos casos de infração para a qual seja estipulada pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos, devendo considerar, para determinar o valor da fiança, a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.


    Gabarito: CERTO


  • QUESTÃO CORRETA.

    AFIANÇÁVEIS PELO DELEGADO DE POLÍCIA:

    PENA DE ATÉ 4 ANOS.

    AFIANÇÁVEIS SOMENTE PELO JUIZ DE DIREITO 

    PENA SUPERIOR A 4 ANOS.


    Art. 326, CPP. PARA DETERMINAR O VALOR DA FIANÇA, a autoridade terá em consideração:

    - NATUREZA DA INFRAÇÃO;

    - CONDIÇÕES PESSOAIS DE FORTUNA E VIDA PREGRESSA DO ACUSADO;

    - CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE SUA PERICULOSIDADE;

    - IMPORTÂNCIA PROVÁVEL DAS CUSTAS DO PROCESSO, até final julgamento.


  • CERTO

    CPP, Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

  • Vinte comentários para essa questão!!!? 

    Pensei que fosse mais uma pegadinha do CESPE!

  • artigo.322cpp

  • A autoridade policial só poderá arbitrar a fiança nos crimes
    cuja pena máxima não seja superior a quatro anos
    . Caso o crime
    possua pena máxima superior a 04 anos, a fiança deverá ser
    requerida ao Juiz, que a arbitrará em até 48 horas, nos termos do
    art. 322 do CPP:


    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de
    infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4
    (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que
    decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de
    2011).

    A fiança poder ser prestada ENQUANTO NÃO TRANSITAR EM
    JULGADO O PROCESSO (art. 334 do CPP).

    SALVO NOS CASOS DE CRIMES INAFIANÇÁVEIS.

    fonte:Estratégia concursos

    BONS ESTUDOS!!!

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.   

    Gabarito Certo!

  • Não entendo ainda o motivo do gabarito dessa questão ser "C", pois pelo que eu saiba a concessão da liberdade provisória é atribuição exclusiva do magistrado

    Até porque no CPP em nenhum momento fala que a Autoridade Policial pode conceder a liberdade provisória, apenas o Juiz, conforme podemos ver abaixo em alguns Art. do CPP:

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    .........................................................................

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    .........................................................................

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    .........................................................................

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Para complementar o que estou tentando dizer segue abaixo os conceitos de liberdade provisória e fiança, conforme o Prof. Pedro Ivo do Ponto dos Concursos:

    LIBERDADE PROVISÓRIA => entende-se o instituto processual que permite ao acusado o direito de aguardar o curso do processo em liberdade.

    FIANÇA => É uma garantia prestada pelo réu do cumprimento de suas obrigações processuais, estando em liberdade. Consiste em depositar determinado valor em juízo, em troca de sua liberdade provisória.

    Podemos concluir, portanto, que apesar de um instituto ter ligação com o outro, ambos são diferentes e portanto não se confundem, até porque é perfeitamente possível a concessão liberdade provisória sem fiança, conforme o já exposto Art. 310, Inciso III do CPP

  • Art. 323.  Não será concedida fiança:

     

    I - nos crimes de racismo;

     

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

     

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

     

     

    Vale lembrar os crimes que são considerados inafiançaveis. Portanto, em regra os crimes são afiançaveis e seguem as regras fixadas no CPP.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Apesar de acertar a questão, fiquei na dúvida quanto a autoridade policial conceder liberdade provisória.

  • Arbitramento 

    Autoridade policial só poderá em crimes cuja pena não seja superior a 4 anos , se o crime possuir pena máxima superior a 4 anos, a fiança deverá ser requerida ao Juiz, que arbitrará em até 48 horas 

  • CORRETA !!!

     

    A autoridade policia poderá arbitrar o valor da fiança quando a infração que o agente cometer for apenada com pena privativa de liberdade não superior a 4 anos. Nos demais caso, caberá ao juiz arbitrar tal valor no prazo máximo de 48h.

  • Art. 322 do CPP.

  • Eu quero saber onde se diz que a autoridade policial pode conceder LIBERDADE PROVISÓRIA, isso ninguém comentou

  • Sendo superior a 4 anos caberá PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 313, I, CPP

  • @Carlos Augusto Almeida de Lima Silva , rapaz, quase q eu marquei errado por causa disso também. Autoridade policial conceder LIBERDADE PROVISÓRIA é novo para mim.

  • Delegado...Liberdade Provisória...Whattt??

  • Não desassocie uma coisa da outra cara pálida!

    O capítulo VI do CPP dispõe sobre a liberdade provisória, com ou sem fiança.

    O art. 322 autoriza o delegado de polícia conceder a liberdade provisória nas infrações penas cuja as penas de liberdade não ultrapasse 4 anos. Sendo, nos demais casos, requerida e decretada pelo juízo.

    #paz.

  • Art. 322. -  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. 

    OBS: Eu pensava que apenas o Juiz podia conceder liberdade provisória, pois o CPP fala apenas em conceder fiança.

  • Sendo até 4 anos o delegado concederá fiança ( ficará em liberdade provisória)!

    Se for caso de crime inafiançável, só o excelência pode conceder liberdade provisória!

  • GABARITO CORRETO

    Código de Processo Penal:

    Art.322 - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.         

    Parágrafo único - Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    “Nós somos aquilo que repetidamente fazemos. Excelência, portanto, não é um ato, mas um hábito” - Aristóteles.

  • LEMBRANDO QUE NO CASO DA LEI MARIA DA PENHA:

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.  

  • Sendo até 4 anos o delegado concederá fiança ( ficará em liberdade provisória)!

    Se for caso de crime inafiançável, só o excelência pode conceder liberdade provisória!

  • Art. 322 A autoridade policial (delegado) somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

  • Esses indivíduos que ficam comentando links para acessar mapas disso dicas daquilo estão atrapalhando demais cara. Ajudem a denunciar e tornar aqui um lugar melhor

  • "Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial poderá conceder, ao preso, liberdade provisória mediante fiança, desde que a pena privativa de liberdade máxima imputada ao preso não seja superior a 4 anos."

    Nem sempre será concedida liberdade provisória COM fiança, pois há os crimes inafiançáveis.

    Descordo do gabarito.

  • Pena privativa de liberdade que ultrapassar 4 anos, quem arbitrará a fiança é o juiz.

    GAB.: CERTO

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           

    Abraço!!!

  • "a pena privativa de liberdade máxima imputada ao preso não seja superior a 4 anos"

    Vi uma pá de gente fazer copia e cola do CPP e ninguém se atentou que pena imputada "ao preso" e pena cominada (infração cuja pena privativa de liberdade máxima) não são a mesma coisa...

  • (Certo)

    Crime afiançável: somente aquele que a Lei define que é.

    Crimes inafiançáveis: 3TH (tráfico, tortura, terrorismo, hediondos) , RA.AÇÃO (racismo, ação de grupos armados);

    Pena privativa de liberdade MAIOR que 4 anos, SOMENTE O JUIZ pode conceder fiança;

    Pena privativa de liberdade MENOR ou até 4 anos, pode AUTORIDADE policial conceder fiança.

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    A REGRA GERAL É:

    DELEGADO: Infrações penais com pena máxima (no grau máximo - ou seja, considerar aumentos de pena) não superior a 4 anos.

    JUIZ: Pode arbitrar fiança nos casos em que o Delegado não o faça e quando a pena privativa de liberdade for superior a 4 anos.

    Atenção - O DELTA não pode arbitrar fiança no caso do crime de descumprimento de medidas cautelares impostas por força da lei maria da penha. Ainda que a pena seja tênue, apenas o magistrado tem competência para tal.

  • CERTO

    FIANÇA 

    Até máxima de 4 anos - Delta pode 

    Acima de "5anos - DEU RUIM, é o Juiz

    Fonte: miguinhos do qc

  • Liberdade provisória?????

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ID
830140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Determinada autoridade policial instaurou inquérito para investigar Júlio pela prática de constrangimento ilegal, crime que ele nega ter praticado. Júlio afirma querer demonstrar cabalmente sua inocência. Uma das testemunhas alega ter sido por ele ameaçada.

A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Letra B

    O crime de Constragimento ilegal prevê:

    Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    O Código de Processo Penal assevera:


    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos

  • Sobre as alternativas:

    a) Não sei. Não me interessa.

    b) Já esclarecida pelo colega acima.

    c) Se estivessem presentes os requisitos de necessidade e adequação (fumus boni juris e opericulum in mora), caberia medida cautelar.

    d) Não cabe interceptação telefônica, haja vista que tal meio de prova não é permitido para crimes cuja pena máxima seja de detenção (Art. 2º, III, lei 9296/96). Ainda assim, creio que há um outro erro pois delegado não solicita e sim representa ao juiz.

    e) Apesar do indício de que o acusado está ameaçando testemunhas, hipótese em que seria admissível a prisão cautelar, o crime de constrangimento ilegal não é crime previsto na lei 7960 e por isso não é admitida a decretação da prisão temporária. Além disso, vejo outro erro pois a assertativa fala em requerimento do delegado, sendo que este deve representar.

  • letra a - pena máxima menor q dois anos = sumaríssimo 9099.
  • ESSA QUESTÃOESTÁ MAIS PARA DIREITO PENAL DO QUE PROCESSO !!!!!!!!!!!!!!!!1
  • a) Na hipótese de Júlio ser denunciado pelo membro do MP, o procedimento a ser seguido será o do rito sumário.
    Falso. A pena prevista para o crime do art. 146 é de detenção de 03 meses a 01 um ano ou multa. Assim, subordina-se ao rito sumaríssimo (juizados especiais criminais, com aplicação dos procedimentos previstos pela Lei 9.099/95).
    Neste sentido, vale lembrar que:
    Crimes cuja a pena máxima é de até 02 anos = rito sumaríssimo

    Crimes cuja a pena máxima é acima de 02 e até 04 anos = rito sumário
    Crimes cuja a pena máxima é acima de 04 anos = rito ordinário.

    b) Sendo afiançável o crime de constrangimento ilegal, será possível, caso Júlio seja preso, o arbitramento pela autoridade policial de fiança em valores entre um e cem salários mínimos. 

    Correto, pois, de acordo com o art. 322 do CPP, a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 anos; sendo que, neste caso, a fiança deve ser arbitrada de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, conforme preconiza o art. 325 inciso I do CPP.

    c) Ainda que estivessem presentes os requisitos legais de necessidade e adequação, não seria admitida, nesse caso, a decretação de medida cautelar, por falta de requisito objetivo de admissibilidade.
    Errado, pois os 02 requisitos necessários à aplicação das medidas cautelares trazidas pelo inovação da Lei 12.403/11 são justamente o binômio necessidade x adequação. Nestes termos, o art. 282 do CPP, incisos I e II, rezam que, para a aplicação das medidas cautelares deverão observar: I) necessidade para aplicação da lei penal (...); II) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 


    d) Por solicitação do delegado, o juiz poderá determinar a interceptação telefônica do telefone celular de Júlio, desde que haja indícios razoáveis da autoria, e a prova não possa ser feita por outros meios. 
    Errado, pois de acordo com a Lei 9.296/93, em seu art. III, não é possível a realização de interceptaões telefônicas quando o crime for punível com pena de detenção, como é o caso do delito de constrangimento ilegal.

    e) Em face de requerimento do delegado, havendo fundada suspeita contra Júlio, o juiz poderá determinar a sua prisão temporária, caso seja essa medida imprescindível para as investigações do inquérito policial.
    Falso, pois não é admissível a prisão temporária em caso de crime de constrangimento ilegal, uma vez que este não está expresso no rol de crimes que em que é possível a sua decretação, nos termos da Lei 7.960/89, inciso III.

  • CAROS COLEGAS! OBVIAMENTE QUE DIANTE DAS OUTRAS ALTERNATIVAS A LETRA "B" ESTÁ CORRETA. TODAVIA, DIANTE O DISPOSTO NO ART. 69, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.099/95, PENSO QUE A QUESTÃO FOI FORMULADA COM CERTA ATECNIA. O QUE ACHAM?
  • Concordo com o colega Luiz Cláudio. 
    Outra coisa: O delegado só arbitra fiança quando é caso de flagrante? Porque a questão não indica haver flagante e a alternativa indica uma possivel prisão que seria afiançada pela autoridade policial.
    Achei errado isso também.
  • a respeito do paragráfo único do art. 69:

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

    A questão fala que caso Júlio seja preso será possível o arbitramento da fiança. Uma vez que se ele for apresentando a autoridade policial e e se recusar a assumir o compromisso de comparecer ao juizado, ele ficará preso e entendo que o delegado será obrigado a lavrar o flagrante.


    Dessa forma, entendo que o gabarito se encontra em completa harmonia.  
  • olá pessoal1
    gabarito: letra "B", conforme:
    LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011
    “Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; 

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 

    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 
    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 
    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 
    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 

    Bons estudos bons estudos, abraço.


     
  • Pessoal, qual o erro da letra c?

    O crime de constrangimento ilegal é punido com detenção de 03 meses a um ano. Para que seja decretada uma preventiva é necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 313 do CPP, salvo no caso de descumprimento de medidas cautelares diversas da segregação. Não bastando a mera necessidade ou adequação.

    A situação posta não preenche qualquer dos requisitos do artigo 313 do CPP, sendo inadmitida a decretação da preventiva como diz a questão. Sendo, portanto, correta.


    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Não estaria correta também a letra C? O que vocês acham?

  • "elano aragão", eu ACHO que o requisito da admissibilidade não é aplicável à apreciação da possibilidade de aplicação de medida cautelar. E, como a alternativa dá essa justificativa, ela estaria incorreta. 


  • elano aragão

    Entendo que a assertiva C) está errada, uma vez que "medidas cautelares" não se restringe à prisão preventiva, mas contempla também outras que não invadem tanto a esfera de liberdade do acusado. Ex: Proibição de se ausentar da Comarca.

    No seu caso, entendo que a sua análise estaria incorreta, pois listou os requisitos do art. 313, que só se aplicam à medida cautelar de "prisão preventiva", mas não se aplicam a outras medidas cautelares.

    Logo, presente os requisitos citados pela questão, a medida cautelar deveria ser deferida, razão pela qual a assertiva está INCORRETA,

  • A fiança pode ser Dispensada, Diminuída de 2/3 ou Aumentade MIL vezes.

    Pena até 4 anos -> fiança = 1 a 100 salários mínimos

    Pena superior a 4 anos -> fiança = 10 a 200 salários mínimos

  • D) Por solicitação do delegado, o juiz poderá determinar a interceptação telefônica do telefone celular de Júlio, desde que haja indícios razoáveis da autoria, e a prova não possa ser feita por outros meios. FALTOU A PENA SER DE RECLUSÃO.

    São requisitos para a concessão da interceptação telefônica:

    1) indícios de autoria/participação;

    2) a prova não puder ser feita de outro modo;

    3) pena de RECLUSÃO.

    CP - Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

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ID
862567
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Erradas:

    A -  prisão em flagrante não é cabível nas infrações de menor potencial ofensivo, se o autor do fato assumir o compromisso de comparecer ao juizado especial criminal, e nos crimes de homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor, se o agente prestar imediato e integral socorro à vítima

    B - A liberdade provisória é substitutiva da PF, não da PP. À PP cabe sua revogação.

    C - A fiança pode ser concedida sem previa oitiva do MP.

    D - PT não pode ser decretada de ofício pelo JUIZ.

  • Apenas para complementar o ótimo comentário do colega.

    Na alternativa "B", as duas primeiras afirmações estão corretas ("a prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz no inquérito policial" e "não é admissível em crimes culposos" - arts. 311 e 313 do CPP).
    O erro está na 3ª afirmação: "
    pode ser substituída pela liberdade provisória se demonstrado por prova idônea que o indiciado ou acusado é maior de 80 anos de idade."
    Porque, teoricamente, a prisão preventiva não vai ser substituída pela liberdade provisória e sim revogada (como disse o nobre colega). Além de que não existe essa hipótese de não decretação por o acusado (ou indiciado) ser maior de 80 anos (art. 316 do CPP). O que existe é a hipótese de decretação se a VÍTIMA for idosa.



    Valeu!!!!!!!!
  • Os comentários dos colegas estão bons, porém só corrigir o comentário da Pollyana, pois existe sim a substituição da prisão preventiva ao acusado (ou indiciado) maior de 80 anos, o erro do ítem foi em dizer que será liberdade provisória, quando na verdade será prisão domiciliar. Conforme o inc. I do art. 318, do CPP, in verbis:

    “Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Obrigada pelo puxavão de orelha, Thales Guimaraes Pereira. Eu fiquei tão focada na prisão preventiva que esqueci de olhar na prisão domiciliar. Valeu.
    Da próxima vez eu estudo mais antes de comentar. hhihihihihihihi XD
  • Parabens aos colegas Thales e Polyana pelo excelente nivel dos comentarios e pela humildade desta moça, muito bem!
  • Quanto a alternativa A, do não cabimento de prisão em flagrante para homicídio e lesão corporal culposa é somente para as realizadas no trânsito?
  • Respondendo ao colega acima: Creio que somente no caso de homicídio culposo causado na direção de veículo auto motor em que o autor preste socorro não se imporá prisão em flagrante por expressa previsão legal: " Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela." Nos demais casos, não se tratando de crimes de menor potencial ofencivo, caberá a prisão em flagrante. Corrijam-me se estiver errado!

    Bons estudos! 
  • GABARITO: E.
    A - A 1ª parte está correta, conforme art. 69, §único, Lei 9.099/95; a 2ª parte está errada porque o resultado não ocorreu na direção de veículo automotor, conforme art. 301 do CTB.
    Art. 69, §único, Lei 9.099/95: Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança (...)
    Art. 301, CTB: Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
    B - A prisão preventiva não pode ser substituída pela liberdade provisória. Contudo, pode ser substituída pela prisão domiciliar, nas hipóteses do art. 318.
    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
    I - maior de 80 (oitenta) anos;
    C - A 1ª e a 2ª parte estão erradas; a 3ª parte está correta.
    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
    Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
    Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
    D - A prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz (Motivo: a prisão temporária só pode ser decretada durante a fase investigatória. Se o juiz pudesse decretá-la de ofício, haveria lesão ao sistema acusatório e à imparcialidade do magistrado). O prazo para a prolatação da decisão é de 24 hrs.
    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
    E -
    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: 
    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 
    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 
    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
  • Questão maldosa quanto a alternativa "A".

    Qualquer acidente de transito com vitima se o condutor prestar socorro não cabe prisão em flagrante. Principalmente no homicidio culpuso.

    Porém, a questão fala apenas em "Homicídio" este pode ser doloso, ai sim caberá a prisão em flagrante, exceto se o autor se apresentar a autoridade policial, hípotese em que não cabe nenhuma modalidade da Prisão em Flagrante, nos termos do art. 302 do CPP.

    Ver comentários sobre Flagrante por apresentação.

    Bons estudos.
  • bom, gostaria de um esclarecimento qto ao deferimento da prisão preventiva em crimes culposos!

    se  o agente for reincidente ou se descumpriu uma medida cautelar anteriormente decretada seria possivel a preventiva??

    alguém pode me ajudar??
  • Caro Henrique,

    Em regra não cabe prisão preventiva em crimes culposos nem em contravenções penais.

    Fundamentos do art. 313 do CPP.
    1- Cabe preventiva em crimes DOLOSOS com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. 
    2- Ou se for condenado novamente em crime DOLOSO, reincidente.

    CUIDADO! 

    A doutrina e a jurisprudência ainda não discutem muito sobre a possibilidade da prisão preventiva em crimes culposos.

    Minha opinião.
    No caso do art. 313, paragrafo unico do CPP, fala sobre a hípotese da decretação da preventiva se não houver identidade civil >>> Neste caso não há especificação do crime então pode haver prisão preventiva em CRIMES CULPOSOS.

    No caso de descumprimento das medidas cautelares (art. 282, §4º do CPP). Há divergência na doutrina, Nestor Távora e Renato Brasileiro dizem que não cabe quando se  trata de crimes CULPOSOS, já Noberto Avena e Eugênio Pacelli, afirmam que há possibilidade.

    Quem leu o comentário e acha importante a discussão desta questão favor mandar recado no meu perfil para que possamos debater o tema de forma abrangente.

    Bons estudos!

  • Pegadinha maldosa no item A quando diz homicídio e lesão corporal culposa. A questão é de interpretação, pois achei que fosse tanto homicídio culposo quanto lesão corporal culposa, pois na verdade é homicídio em sentido amplo, tanto doloso quando culposo, e apenas o crime de lesão corporal que se refere ao crime culposo.

  • A)erradao, crime de menor potencial ofensivo o agente pode ser detido em flagrante, mas não preso em flgrante, lavra-se termo circunstanciado e não APF; homicídio e LC culposa no CÓDIGO DE TRÂNSITO, prestado socorro não pode ser preso em flagrante.

    B)errada, Preventiva substituída por prisão domiciliar, liberdade provisória se possível veda a prisão preventiva

    C)errrada, liberdade provisória sem fiança MP, obrigatoriamente, ouvido; Liberdade provisória com fiança não precisa oitiva do MP

    D)errada, juiz não decreta prisão temporária de ofício, pois essa é feita no IP

    E)correta

  • "Culposa" concorda com lesão corporal. A LESÃO. Pra concordar com O HOMICÍDIO teria que ser CULPOSOS.

  • A prisão em flagrante não é cabível nas infrações de menor potencial ofensivo, se o autor do fato assumir o compromisso de comparecer ao juizado especial criminal, e nos crimes de homicídio e lesão corporal culposos, se o agente prestar imediato e integral socorro à vítima. 

    homicídio e lesão corporal culposos ==  e agora josé?

     

  • Segundo a doutrina (Renato Brasileiro de Lima), conquanto a lei use a expressão "não se imporá a prisão em flagrante" art. 69 da lei dos Juizados especiais, deve-se entender que é perfeitamente possível a CAPTURA e a condução coercitiva do agente, estando vedada somente a lavratura do auto de prisão em flagrante e o subsequente recolhimento ao cárcere. Em tais hipóteses, caso o capturado assuma o compromisso de comparecer ao juízado ou a ele compareça imediatamente, não será lavrado auto de prisão em flagrante, mas tão somente termo circunstanciado de ocorrência, com sua imediata liberação. (Legislação Criminal  Especial comentada, Renato Brasileiro de Lima, editora juspodivm, pg,222, ano 2016). 

     

  • Com relação à questão b)

    - “A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz no inquérito policial...” (CERTO): realmente não pode. Dispõe o art. 311 do CPP que “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”

    - “...não é admissível em crimes culposos...” (CERTO): prisão preventiva somente é cabível nos crimes dolosos (não cabe nos crimes culposos nem contravenções penais). Não confundir com a prisão em flagrante, que é possível em crimes dolosos e culposos (com possibilidade de liberdade provisória). Vide art. 313 do CPP.

    - “...e pode ser substituída pela liberdade provisória se demonstrado por prova idônea que o indiciado ou acusado é maior de 80 anos de idade” (ERRADO): a banca examinadora misturou a regulamentação da prisão preventiva com a prisão domiciliar. Nesse sentido determina o art. 318, inciso I, do CPP, que “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos”.

  • Respondendo a uma dúvida de 2013: cabe preventiva em crimes culposos?

    Segundo Pacelli (2016), "em se tratando de crimes culposos, a imposição de medida cautelar, em princípio, não será admitida, em face do postulado da proporcionalidade; contudo, quando - e somente quando - se puder antever a possibilidade concreta de imposição de pena privativa de liberdade ao final do processo, diante das condições pessoais do agente, serão cabíveis, excepcionalmente para os crimes culposos, as cautelares dos arts. 319 e 320 [...]".

  • A prisão preventiva não pode ser substituída por liberdade provisória, e sim por prisão domiciliar.

    Se o juiz for conceder liberdade provisória, então ele irá revogar a prisão preventiva.

  • Sobre a prisão preventiva, não cabe mais a sua decretação, de ofício, pelo juiz, no curso da ação penal:

    A) redação anterior:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

    .

    B) redação trazida pelo pacote anticrime:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

     

    Bons Estudos !!!

  • Art. 311, CPP. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

  • Quanto letra E, LETRA SECA DA LEI, para auxiliar em revisão:

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:          

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;          

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;       

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;        

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;        

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;      

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;     

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;           

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;        

    IX - monitoração eletrônica.

    § 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.          

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.              


ID
868531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da prisão e da liberdade provisória.

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da letra C? se alguém souber manda msg, por favor! abs
  • Caro Felipe, o erro da "C"  está em dizer que o juiz de oficio pode decretar a prisão em qualquer fase da investigação policial, haja vista que tal prisão (preventiva) só pode ser decretada de ofício no decorrer do processo. Na fase investigativa depende necessariamente de representação ou requerimento. Assim é lúcido o art. 311, CPP. OK!
    Já o erro da "D" não consigo vislumbra. Alguém se arrisca?
    Valeu.
  • OLá, Washington!

    A letra D está errada em virtude do entendimento do STJ (não me recordo se este é sumulado) de que o descumprimento de Medida Cautelar anteriormente imposta, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva. É necessário também estarem presentes os requisitos autorizadores.

    Bons estudos!
  • Estou com o washington : por que a "D" estaria errada?
    Com todo respeito à explicação dada pelo colega williams couto penso o seguinte:
    A prisão preventiva, na atual sistemática processual penal, poderá ser decretada como conversão da prisão em flagrante ou por descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta.
    Se não vejamos: segundo o colega williams couto , apenas o fato de descumprida uma medida cautelar por si só não autoriza a prisão preventiva.
    Mas se formos pensar a assim, de mesma forma: apenas uma prisão em flagrante também não autoriza a conversão em prisão preventiva.
    Em ambos os casos depende de fundamentação do juiz para que haja a aplicação da medida.
    Não basta apenas o cara ter sido preso em flagrante para que o juiz já vá convertendo em preventiva, assim como não basta o descumprimento de uma cautelar para que o juiz vá mandando prender preventivamente também!
    Assim como a questão afirma: " PODERÁ SER DECRETADA " (leia-se: com as devidas fundamentações) tanto uma, quanto a outra! O que, a meu entender, tornaria a alternativa verdadeira!
    Creio que o argumento que a invalida seja outro, ou então, poder-se-ia recorrer da questão.
    Enfim, alguém ajuda?
    Contrariadamente,
    Leandro Del Santo
  • Sim, Leandro! Concordo com você! 

    Inclusive eu fiz esse concurso e errei a resposta porque assinalei a D como correta! haha

    Mas foi o mais próximo da justificativa que eu encontrei para que ela estivesse errada!

    No mais, o TRE-MS ainda está na fase de gabarito preliminar! Vamos ver o que a banca decide a respeito! 

    Bons Estudos!

    • a) Decretada de ofício ou a requerimento das partes, a prisão preventiva por descumprimento a medida cautelar anteriormente imposta não se submete aos requisitos fáticos e normativos previstos no CPP, pois, nesse caso, se trata de prisão cautelar subsidiária. ERRADA PORQUE: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
    •  
    • B) A decretação da custódia preventiva de acusado reincidente em crime doloso — que prescinde da observância do requisito de ser a infração crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos — requer, tão somente, que a infração penal seja dolosa e que estejam presentes os requisitos fáticos previstos no CPP.CERTA PORQUE:Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

      I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

      II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

      III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    • c) A prisão preventiva, como medida constritiva da liberdade, poderá ser decretada de ofício pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, presentes os requisitos autorizadores. ERRADO PORQUE:Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
    • d) A prisão preventiva, na atual sistemática processual penal, poderá ser decretada como conversão da prisão em flagrante ou por descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta. ERRADA PORQUE INVERTEU - É A FLAGRANTE QUE CONVERTERÁ EM PREVENTIVA:Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

      I - relaxar a prisão ilegal; ou

      II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

      III - conceder liberdade provisória, 

    •  
    • e) A prisão preventiva é admitida quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o acusado permanecer preso, após a identificação, se for recomendada a manutenção da medida, mesmo que ele tenha praticado crime culposo. ERRADA PORQUE:Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva
    • I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

      II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

      III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

      Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. - P/CRIMES DOLOSOS OU VIOLENCIA DOMESTICA.

  • Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
    (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    Logo... em relação a alternativa (e) é cabivel sim a preventiva quando houver dúvida quanto a identidade do autor do fato. O Erro da questão dá-se por afirmar que, mesmo depois de identificado ele continuará preso pela prática de crime culposo.
  • d) A prisão preventiva, na atual sistemática processual penal, poderá ser decretada como conversão da prisão em flagrante ou por descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta. (Errado)
    A meu ver, quando a banca diz "poderá", ela acaba restringindo as hipóteses cabíveis de decretação da prisão preventiva a essas duas situações que seguem, porém, a prisão preventiva poderá ser decretada em outras situações que não apenas estas. 
    O juiz em qualquer fase da investigação ou do processo penal poderá decretar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A diferença da prisão preventiva em fase de inquérito ou do processo é a de que, na fase do processo o juiz poderá decreta-la de oficio. O magistrado se julgar que nenhuma medida cautelar será suficiente, poderá como primeira medida já decretar a prisão preventiva, sem ao menos ter decretado uma medida cautelar. Segue o art. 312 do CPP:

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Com respeito que merecem todos que aqui colacionam suas posicoes, nao vejo motivo para a alternativa D ser errada.

    Com a redacao da afirmacao nao vislumbro um restricao, pela banca, das possibilidades de decretacao da prisao preventiva como foi dito pelo colega acima. Pelo contrario, o uso do  PODERA me traz uma nocao de exemplificacao. Assim, a prisao preventiva PODERA ser decretada como comversao da PF ou em caso de descumprimento de medida cautelar bem como em outros casos do CPP.

    Trata-se de uma prova objetiva, e como tal, nao vejo margem para a  tal interpretacao. Experimentem colocar a afirmacao na sua forma intereeogativa. Assim, a prisao preventiva PODERA ser decretada em caso de descumprimento de medida cautelar ou em caso de conversao da prisao em flagrante?  LOGICAMENTE QUE SIM!!!
  • LETRA "D"

    Teremos que aguardar o gabarito definitivo, porque realmente a letra parece não apresentar erro. A prisão preventiva, de fato, PODERÁ ser decretada como conversão da prisão em flagrante (e não da prisão em prisão em flagrante) ou por descumprimento da medida cautelar imposta anteriormente.

    Talvez o erro esteja no segundo caso de decretação, em que a lei diz que poderá ser decretada por descumprimento da MC anteriormente imposta EM ÚLTIMO CASO! É a única coisa próximo ao errado (e mesmo assim não vejo como tal) que encontrei.

    De qualquer forma, se for esse o erro, acho que cabe anulação, porque não deixa de ser hipótese em que o juiz pode decretar a PP.

  • erro da D e em dizer: mesmo que ele tenha praticado crime CULPOSO (é doloso)
  • A questão foi anulada pela banca. 
  • Questão anulada pela banca, observem:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_MS_12/arquivos/Gab_definitivo_TREMS12_001_01.PDF

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_MS_12/arquivos/TREMS12_001_01.pdf

    Questão 54!
  • Segundo Eugênio Pacelli, de acordo com a sistemática introduzida pela Lei 12.403/2011, a prisão preventiva será utilizada em 03 circunstâncias: (a) de modo autônomo, em qualquer fase da investigação ou do processo (arts. 311, 312 e 313,CPP), independente de anterior imposião de medida cautelar ou de prisão em flagrante; (b) como conversão da prisão em flagrante (art. 310, II, CPP) e, por fim, (c) de modo subsidiário pelo descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta.
     Nas duas primeiras hipóteses, somente será cabível a preventiva se atendidas as condições do art. 312 (requisitos gerais, de fato) e também do art. 313. Já na terceira hipótese, não. Bastará o descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta e a reafirmação da necessidade da prisão, segundo os requisitos do art. 312, independentemente das circunstâncias e das hipoteses arroladas no art. 313 do CPP; Neste último caso, a preventiva surge como medida de caráter subsidiário, vinculada ao descumprimento de medida menos onerosa, dado esse que, em tese, seria indicativo da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. - Curso de Processo Penal, 17ª ed. p. 511.
  • Justificativa da banca pra anulação: Por haver duas opções corretas, opta-se por anular a questão.
    Agora, complementando, é bom ter atenção nessa questão porque não se exige apenas o descumprimento da medida:
    "...será aplicada no caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares contempladas no art 319 CPP. Aqui, também, basta a presença dos requisitos constantes do art 312 e que nenhuma outra medida menos gravosa seja suficiente para assegurar os fins do processo criminal ou da investigação criminal" (Capez, 2012, pág 335)
  • Agora ferrou de vez, o Cespe diz que há 2 respostas corretas, mas não disse quais.
    Depois do comentário da Maria, baseado na obra do Pacelli, fiquei na dúvida quanto a Letra A). Seriam então 3 respostas corretas?
    Que fase desse Cespe...
  • CORRETA      b) A decretação da custódia preventiva de acusado reincidente em crime doloso — que prescinde da observância do requisito de ser a infração crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos — requer, tão somente, que a infração penal seja dolosa e que estejam presentes os requisitos fáticos previstos no CPP.
    FUNDAMENTAÇÃO:Art 313 ,II

    CORRETA:   
     d) A prisão preventiva, na atual sistemática processual penal, poderá ser decretada como conversão da prisão em flagrante ou por descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta.
    FUNDAMENTAÇÃO :Art 310, Ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz tem 2 opções... "
    poderá ser decretada como conversão da prisão em flagrante em preventiva..."

    Art 310, II segunda parte: ... "ese revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
    AVANTE!

ID
893593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do disposto na Constituição Federal de 1988 (CF) e no
Código de Processo Penal, julgue os próximos itens.

O agente preso em flagrante de crime inafiançável terá direito a concessão de liberdade provisória sem fiança, se não estiverem caracterizados os motivos para decretação de prisão cautelar, em estrita observância do princípio da inocência.

Alternativas
Comentários
  •           Os institutos da liberdade provisória e da fiança estão garantidos no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
            Percebe-se, desde logo, que os institutos da liberdade provisória e da fiança são tratados pela Carta Magna como singulares e independentes entre si, consistindo a fiança em caução, mediante o depósito de dinheiro ou bens, ou hipoteca, destinada a garantir o cumprimento das obrigações processuais.

    ..........Ademais, vale ressaltar que a liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança, o que nos leva a concluir que a liberdade provisória é gênero, podendo englobar situação em que poderá ser exigida a fiança.

    ..........Logo, a inafiançabilidade de um delito não gera por conseqüência o impedimento acerca da concessão da liberdade provisória, estando presentes os seus requisitos.

    FONTE: http://www.jfse.jus.br/revista2011/05.html

    Gabarito: CERTO
  • Gabarito: CERTO.

    Fundamentação: De início, cabe transcrever o art. 310, do CPC:

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Por sua vez, o art. 321, do CPP, dispõe:

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Nesse toar, o simples fato de o crime ser inafiançável não veda a concessão da liberadade provisória, porquanto a prisão cautelar só se justifica se presentes os requisitos legais, ou seja, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado não autoriza o indeferimento do benefício.
  • A questão está correta. Contudo, fiquei em dúvida porque ela não faz alusão às medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão. Acho que a melhor redação seria assim:
    "O agente preso em flagrante de crime inafiançável terá direito a concessão de liberdade provisória sem fiança, se não estiverem caracterizados os motivos para decretação de prisão cautelar ou de medidas cautelares diversas da prisão, em estrita observância do princípio da inocência".
  • A questão parece simples, mas, na verdade, não é tão simples assim.

    Não sei se era a intenção da banca, mas um aspecto poderia acabar confundindo o candidato, em razão da assertiva dispor de forma genérica acerca dos crimes inafiançáveis (englobando, pois, todos eles). Trata-se do artigo 44 da Lei 11.343/2006, dispositivo que informa que o tráfico ilícito de entorpecentes (que é um crime inafiançável) não permitiria a liberdade provisória, com ou sem fiança. Assim, numa análise apressada e desprovida do conhecimento da jurisprudência relativa à matéria, o candidato poderia entender que não seria todo e qualquer crime inafiançável que daria ao autor o direito à liberdade provisória, mesmo não existindo motivos para a imposição de prisão cautelar, não deixando de se aplicar ao caso o dispositivo (afinal, apesar da redação do artigo 321 do CPP ter sido alterada em 2011, ela não atingiria a Lei de Tóxicos, por ser "especial").

    Não estaria tão equivocado até o ano passado, 2012, quando o STF decidiu pela inconstitucionalidade do citado artigo 44 da Lei 11.343/2006, ao julgar o HC 104.339. O Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, aduziu que "é incomparível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo leval, dentre outros princípios". O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.

    Portanto, apenas com a aludida decisão do STF é que a questão pode ser considerada CORRETA, não sendo mais viável, em qualquer espécie de crime inafiançável, deixar de admitir a concessão da liberdade provisória (sem fiança) quando não estiverem presentes os motivos ensejadores da prisão cautelar.

    Bons estudos!

  • Essa questão respondeu a dúvida que eu tinha, relacionada ao que fazer quanto aos crimes inafiançaveis, se a pessoa poderia ser beneficiada com liberdade. a resposta é sim.
    No plano prático parece-me uma incongruência, tendo em vista que crimes gravíssimos não são suscetíveis de fiança mas os acusados podem livrar-se soltos sem pagar nada por isso, quando de outro lado, crimes mais "brandos" incluem-se no rol de afiançaveis e os acusados têm que pagar para serem livres... Se é que entendem o que digo, prevalece a questão do dinheiro.
    Na minha humilde opinião, esses crimes mais graves deveriam ser sujeitos a fiança, em patamares ainda maiores do que os já previstos em lei, afinal a reprimenta deve ser mais severa.
  • Impecáveis os comentários do RENATO e da CLARISSA.
    Para somar:
    Art. 5º
    XLII - a prática de racismo constitui  crime inafiançável e imprescritível,...
    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insucetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, ...
    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
    Vemos que em nenhum momento a CF veda a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA para esses crimes TÃO GRAVES.
    E a própria CF (como o colega disse) dividiu os conceitos de LIBERDADE PROVISÓRIA e FIANÇA - Lógico, em respeito à NÃO CULPABILIDADE pois a medida repressiva (prisão) deve ser EXCEPCIONALÍSSIMA, ainda que em crimes inafiançáveis!

    LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança.
  • Fiquei na dúvida quanto a parte final -  em estrita observância do princípio da inocência. -  na minha opinião restringiu muito, pois temos  outros principios que poderiam ser alegados, tal como: da legalidade.
    se alguém puder ajudar, agradeço.
  • Felipe, acho que o termo "estrita observância" não significa restringir ao princípio da inocência, significa que observou com rigorismo (com exatidão) tal princípio.

    Espero ter ajudado... Abs.
  • Prezados, segue decisão do STJ em consonância com o atual entendimento do STF, conforme bem comentado pelos colegas. Esta Corte já está adotando a possibilidade de concessão de fiança nos crimes inafiançáveis, no caso em tela, tráfico ilícito de drogas.

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SEGREGAÇÃO TAMBÉM FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VINCULAÇÃO AO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
    RECURSO IMPROVIDO.
    1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental pelo STF da parte do art. 44 da Lei 11.343/06 que vedava a concessão de liberdade provisória aos flagrados no cometimento do delito de tráfico de drogas, possível, em princípio, o deferimento do benefício.
    2. Para a manutenção da prisão cautelar nesses casos, faz-se necessária a demonstração da presença dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, exatamente como efetuado na espécie.
    3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
    (....)
    (RHC 36.240/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 13/06/2013)

    Bons estudos!

  • alquem pode me ajudar?
    se o agente foi preso corretamente em flagrante, como ele pode ser solto com observancia do principio da inocencia?
    ele não deveria ser solto por qualquer outro motivo menos esse?
  • alquem pode me ajudar?
    se o agente foi preso corretamente em flagrante, como ele pode ser solto com observancia do principio da inocencia?
    ele não deveria ser solto por qualquer outro motivo menos esse?
    __________________
    Prezado ALEXANDRE
    Espero estar ajudando, ao invés de atrapalhar ainda mais.
    Vejamos, pelo principio da inocência o indiciado, acusado ou réu só pode ser considerado culpado após o transito em julgado da ação penal, isto exposto, apenas o fato do agente ter sido preso em flagrante delito não possibilita considera-lo culpado, pelo menos não juridicamente, é claro que isso (prisão em flagrante) na visão social basta. É por isso que todos os dias lemos noticias em jornais, ou assistimos em telejornais, o flagrante discarado de determinado crime e mesmo assim o agente ser tratado como "suspeito".

    Abs
  • Essa questão, de 2013, respondeu a dúvidade muitos!!!!

    STF= caberá liberdade provisória sem fiança.
  • PQP, para o questões de concursos 5+0 não é igual  a 5. kkkkkkkkkkkk
  • Essa é uma das grandes imbecilidades do nosso sitema penal, que veda a concessão de fiança para determinados crimes, mas permite a liberdade provisória sem fiança, que é muito mais vantajosa ao acusado. 
  • Não estando presentes os requisitos da prisão cautelar (prisão preventiva, no caso), ao agente deverá ser concedida liberdade provisória e, nesse caso, necessariamente sem fiança, por se tratar de caso de inafiançabilidade. Lembrando que o STF entende que a proibição de fiança (inafiançabilidade) não impede a concessão de liberdade provisória, já que são institutos diversos.

  • Questão passível de anulação. Há decisões em sentido contrário de ambas as turmas do STF. O tema foi reconhecido como repercussão geral e ainda não há decisão do pleno:


    “... A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5°, inc. XLIII). Precedentes. ...” (HC 104862, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-160 DIVULG 19-08-2011 PUBLIC 22-08-2011 EMENT VOL-02570-02 PP-00257).

    “... O fato em si da inafiançabilidade dos crimes hediondos e dos que lhes sejam equiparados não tem a antecipada força de impedir a concessão judicial da liberdade provisória, submetido que está o juiz à imprescindibilidade do princípio tácito ou implícito da individualização da prisão (não somente da pena). A prisão em flagrante não pré-exclui o benefício da liberdade provisória, mas, tão-só, a fiança como ferramenta da sua obtenção (dela, liberdade provisória). 4. Ordem concedida para assegurar à paciente o direito de responder a ação penal em liberdade. ... (HC 106963, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 27/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10- 2011).


  •  O agente preso em flagrante de crime inafiançável terá direito a concessão de liberdade provisória sem fiança, se não estiverem caracterizados os motivos para decretação de prisão cautelar, em estrita observância do princípio da inocência.

    É possível ainda a concessão de liberdade provisória sem fiança e sem vinculação. Senão, vejamos que o Art. 321 do CPP, mostra que ausentes os requisitos  que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz irá conceder a liberdade provisória, impondo se for o caso medidas cautelares ( Art. 319 CPP)

  • GAB. "CERTO".

    Art. 323. Não será concedida fiança:

    I – nos crimes de racismo; 

    II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 

    III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 

    IV – (revogado.); 

    V – (revogado.).

    Questão interessante é a concessão de medidas cautelares alternativas, distintas da fiança, aos presos por crimes inafiançáveis. Não há óbice constitucional, nem legal. Os delitos constantes do art. 323 não comportam a fixação de fiança, como forma de gozar da liberdade provisória, porém, nada impede que a eles se destinem outras medidas cautelares, com o fito de colocá-los livres.

    FONTE: NUCCI, Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade.

  • Disporá o juiz, após receber o APF:


    Relaxar a prisão em caso de ilegalidade;

    Substituí-la por preventiva, caso não seja por cabimento de flagrante.

    Quando a prisão for ilegal, mas não for cabível a sua conversão em prisão preventiva, poderá ser concedida em liberdade provisória com ou sem fiança.

  • Às vezes, o direito é muito contraditório!

  • Um grande erro é achar que liberdade provisória e fiança são dependentes. 

  • Clarissa Pamplona a diferença entre um e outro instituto é que no caso da fiança o cara sai mais rápido. Já para a obtenção da liberdade provisória o agente fica guardado + algum tempo!!

  • - Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Não estando presentes os requisitos da prisão cautelar (prisão preventiva, no caso), ao agente deverá ser concedida liberdade provisória e, nesse caso, necessariamente sem fiança, por se tratar de caso de inafiançabilidade.

    Lembrando que o STF entende que a proibição de fiança (inafiançabilidade) não impede a concessão de liberdade provisória, já que são institutos diversos.

    É de ressaltar que tal norma decorre do princípio da presunção de inocência, ou presunção de não culpabilidade, já que por este princípio a prisão, antes da condenação definitiva, somente pode ocorrer de forma cautelar, quando presentes os requisitos legais. Não estando presentes os requisitos, não há fundamento para a manutenção da prisão, já que o agente é, presumidamente, inocente.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça 

  • Só no Brasil mesmo, o sujeito prática um crime inafiançável como tráfico, tortura, terrorismo e racismo e ainda consegue liberdade provisória sem ao menos prestar fiança. Vida que segue, o Brasil acima de todos e Deus acima de tudo!
  • Acho justo pois pode ser inocente. Eu fui preso inocentemente e fiquei preso por 7 meses até ter revogada a prisão pelo mp. Imagina a dor de ficar longe de um filho sete meses. Estou estudando para ser Pf para não fazer isso
  • Gabarito - Correto.

    Não estando presentes os requisitos da prisão cautelar (prisão preventiva, no caso), ao agente deverá ser concedida liberdade provisória e, nesse caso, necessariamente sem fiança, por se tratar de caso de inafiançabilidade.

    Não estando presentes os requisitos, não há fundamento para a manutenção da prisão, já que o agente é, presumidamente, inocente.

    *** Lembrando que o STF entende que a proibição de fiança (inafiançabilidade) não impede a concessão de liberdade provisória, já que são institutos diversos.

  • Gabarito: Correto.

    Pessoal, a concessão de liberdade provisória está desvinculada ao arbitramento de fiança. Portanto, nada impede que, em crimes inafiançáveis, a liberdade provisória seja concedida sem arbitramento de fiança.

    Bons estudos!

  • Toda vez que acerto esse tipo de questão, acerto com o desejo de errar, mas isso só vai acontecer quando o Brasil for um país sério

  • NA legisladores

  • O regramento acerca da fiança sofreu várias alterações legislativas no decorrer dos anos, sendo que, com a Lei nº. 6.416/1977 e com a positivação do princípio da inocência na Constituição Federal – o qual recebeu o status de direito fundamental –, houve a implementação de um novo modelo de liberdade provisória sem fiança, que passou a ser utilizado como regra no âmbito processual penal.

    Tal fato ocasionou uma normatização incoerente do instituto, uma vez que a concessão da liberdade provisória pela prática de crimes menos graves permaneceu condicionada ao pagamento da fiança, enquanto que, no caso de crimes graves, inafiançáveis, a liberdade provisória com fiança foi vedada, haja vista a inafiançabilidade imposta a esses delitos pela Constituição Federal e pelas leis esparsas.

    Entretanto, tendo em vista a natureza da liberdade provisória, ela passou a ser concedida aos delitos graves em questão sem a imposição da fiança, desde que inexistentes os requisitos autorizativos para a decretação da prisão preventiva.

    Em consequência dessa disparidade, embora a Lei nº. 12.403/11 tenha expandido as hipóteses de aplicação da fiança – mudando, inclusive, sua natureza jurídica de medida de contracautela substitutiva da prisão em flagrante para medida cautelar autônoma –, seu desuso tornou-se evidente ante a desproporcionalidade acima apontada e a possibilidade da adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão para a manutenção da liberdade do indiciado.

    https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-159/fianca-penal-aplicabilidade-finalidades-e-a-necessidade-de-sua-reestruturacao-no-ordenamento-juridico-brasileiro/

  • Resolução: através de todo o exposto durante a aula, não estando caracterizado os motivos para decretação da prisão preventiva, bem como, o princípio da presunção de inocência, tratando-se de crime inafiançável, o juiz poderá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, outras medidas cautelares diversas, conforme o artigo 319 do CPP.

    Gabarito: CERTO.

  • Gabarito: Correto.

    Pessoal, a concessão de liberdade provisória está desvinculada ao arbitramento de fiança. Portanto, nada impede que, em crimes inafiançáveis, a liberdade provisória seja concedida sem arbitramento de fiança.

    Bons estudos!

  • CESPE

    Crimes inafiançáveis: não cabe fiança (óbvio)

    Porém, ainda assim, caberá a Liberdade provisória (sem fiança, nesse caso)

  • CORRETO

    A Suprema Corte vem sedimentando o entendimento de que tal vedação ofende a individualização da pena, motivo pelo qual mesmo os delitos inafiançáveis podem ser objeto de liberdade provisória sem fiança.

  • Meu resumo

    Prisão temporária

    • Autoridade policial NÃO pode decretar tal prisão, só o Juiz (em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público) na modalidade de ofício é vedada
    • Só é cabível durante a fase de investigação é considerada extraprocessual
    • a jamais poderá ser decretada
    • Pois a prisão temporária só é cabível quando houver indícios de autoria e participação em algum dos crimes taxativamente (É ERRADO DIZER QUALQUER CRIME ) previstos no art. 1º, III da Lei 7.960/89
    • homicídio doloso, estupro e sequestro ou cárcere privado + outros
    • Não cabe em crime culposo. A exceção se trata de doutrina minoritária.
    • Pode ser decretada tal prisão se o indivíduo é envolvido em crimes de roubo e homicídio qualificado que, por se encontrar foragida impede a autoridade policial de concluir o inquérito policial.
    • Recebida a denúncia, não será mais cabível prisão temporária
    • Havendo conversão de prisão temporária em prisão preventiva no curso da investigação policial, o prazo para a conclusão das investigações, no âmbito do competente inquérito policial, iniciar-se-á a partir da decretação da PRISÃO PREVENTIVA
  • A CESPE considerada ERRADO falar 1 ano quando na lei está 12 meses, mas diz que tá certa a questão que fala de principio da PRESUNÇÃO de inocência como prinicipio da INOCENCIA.

  • CERTO,

    Fiança

    • Quando pena máxima cominada é superior a quatro anos, a autoridade policial não poderá arbitrar a fiança
    • Fiança não se confunde com a liberdade provisória, de maneira que a mera impossibilidade de concessão da fiança não impede a concessão da liberdade provisória
    • A autoridade poderá dispensar o pagamento da fiança quando a situação econômica do preso assim indicar
    • Não será concedida fiança quando quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

  • Fiança

    •Quando pena máxima cominada é superior a quatro anos, a autoridade policial não poderá arbitrar a fiança

    •Fiança não se confunde com a liberdade provisória, de maneira que a mera impossibilidade de concessão da fiança não impede a concessão da liberdade provisória

    •A autoridade poderá dispensar o pagamento da fiança quando a situação econômica do preso assim indicar

    •Não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

    Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

  • Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente

    I - relaxar a prisão ilegal; ou

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei 2.848/40, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. 

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

  • Correto.

    Não existe crime insuscetível de concessão de liberdade provisória.

  • Estranho né? A pessoa comete um crime e ainda pode ser solta sem pagar fiança. rs.

  • No estado democrático de direito, a liberdade, por ser um direito

    fundamental, é a regra, sendo a prisão cautelar a exceção, em observância

    ao princípio da presunção de inocência. Conforme art. 5º, LXVI, da

    Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido,

    quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

    A inafiançabilidade do crime não impede que seja concedida a liberdade

    provisória, sujeitando-se preso a outras medidas cautelares diversas da

    fiança, desde que presentes os requisitos legais.

    Gabarito : Certo

  • O cara não pode pagar pra ficar preso mas pode ficar solto de graça, ai meus Deus kkkkkkkk

  • Quando tiver duvida, é só lembrar que aqui é brasil kkk

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  • CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA (LP): 

    LP: é medida de contracautela. A REGRA é responder em liberdade (prisão é exceção). 

    CRIMES QUE ADMITEM LP (regra): quase TODOS, porque a LP pode ser concedida com ou sem fiança (logo, cabe até p/ autor de crime inafiançável); 

    CRIMES QUE NÃO ADMITEM LP (exceção): NÃO cabe LP p/ reicidente / ORCRIM / porte de arma de fogo de uso restrito. 

    Art. 310 § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar (negar/ indeferir) a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.


ID
896095
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • O examinador fez uma pegadinha que cai, olhem o erro da letra D : de acordo com o art. 322 CPP "a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos."

  • Art. 330, CPP.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
  • Vamos uma a uma:
     a) Em caso de prisão civil, a fança deverá corresponder ao valor da verba alimentícia requerida. ERRADA 
    NAO CABE FIANÇA NO CASO DE PRISAO CIVIL (art 324, II)

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    b) A autoridade judiciária ou policial poderá, a qualquer momento, conceder fiança. ERRADA
    NAO É A QQ MOMENTO (art 334)
    Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    A letra c está correta, conforme os comentarios acima e art. 330.

    Art 330- A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    Letras "d" e "e" temtam confundir o candidato em relação ao tempo maximo em abstrato de pena privativa de liberdade para o crime, e quem podera conceder fiança de acordo com esse tempo, e dai temos art 322)(
    - ate 4 anos, podera ser o delegado ou o juiz;
    - apos 4 anos, so o juiz podera.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Alterado pela L-012.403-2011)

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Alterado pela L-012.403-2011)












  • Bateu a dúvida se, sendo prova do Cespe, o item C não seria tido como correto, uma vez que há omissão do termo "máxima".
  • Nossa, rodei na letra D igual um patinho nadando na cachoeira. Pior que ainda demorei ver o erro. Vejamos, diz a lei:
      
    "Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos." 


    Di  z a questão:

    "A autoridade policial somente poderá conceder fiança quando a condenação a pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos."

    Então qual o erro? A questão diz CONDENAÇÃO. Oras, se é prisão cautelar, então não há condenação.
    Próxima!
  • O ERRO DA ALTERNATIVA ''D''.

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4  ANOS.

    VAMOS TIRAR O "MÁXIMA" E OBSERVAR SE O SENTIDO CONTINUA:

    A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade NÃO SEJA SUPERIOR a 4 ANOS.

    O significado ficou o mesmo. Se não pode ser superior a 4 anos, automaticamente a máxima é também de 4 anos.

    O erro está na palavra "CONDENAÇÃO", pois ela vem após a "INFRAÇÃO"(que seria o termo correto a ser usado).

  • Nao entendi essa resposta letra C 

    Peco ajda

  • a) Em caso de prisão civil,a fiança deverá corresponder ao valor da verba alimentícia requerida. -> Não há fiança em prisão civil. b) A autoridade judiciária ou policial poderá,a qualquer momento, conceder fiança.  -> Erro: a qualquer momento c) A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar. Correta! Letra da lei! d) A autoridade policial somente poderá conceder fiança quandoa condenaçãoa pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos. -> Fiança após a condenação? e) Compete privativamente à autoridade judiciária conceder fiança nos casos de infração cuja pena máximanãoseja superior a 4 anos. -> O juiz, privativamente, concede fiança nos crimes em que a pena privativa de liberdade cominada em grau máximo seja superior a 4 anos.
  • Mesmo com a omissão da palavra "MÁXIMA" , na questão C, estará correta, pois a omissão não modificará a interpretação da autoridade no instante em que for cobrar a fiança.

  • Quando eu vejo um comentário como esse do Carlos, eu fico triste por quem pode ler isso e se ferrar na hora da prova. É um absurdo tão grande que não consegui me conter e tive que escrever aqui.

    Se não sabe a matéria, não comenta. Sério. Isso pode prejudicar algumas pessoas.

  • Nossa , cai igual fruto maduro!!!!! 

    Avante!!!!

  • Gente, desculpem-me mas não tem nada a ver dizer que o erro é a palavra condenação pura e simplesmente. Pode haver fiança SIM após a condenação, pois a fiança pode ser concedida até o trânsito em julgado da sentença condenatória. O erro está no "somente", pois mesmo antes da condenação - e essa hipótese, inclusive, é bem mais comum -, é possível a concessão de fiança.

    Para os mais céticos, eis o artigo legal do CPP:

    Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

  • Meus caros,

     

    Também errei a questão por falta de atenção. Após verificar meu erro, conclui que o erro da alternativa d) está na menção errônea da palavra “condenação”, quando, na verdade, a autoridade policial somente poderá prestar a fiança quando a pena máxima COMINADA não seja superior a quatro anos, na forma do art. 322 do CPP:

     

    "Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)."

  • Obs: Questão de graça ! Só ir por eliminação....

  • Art. 330, CPP

    A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

  • Que casca de banana, errei por fata de atenção, na letra d) "condenação", no caso seria a pena.

  • A)  CORRETA: O item está correto, pois corresponde à dicção literal do art. 330 do CPP:

    Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

  • Art. 334. A fiança poderá ser prestada ENQUANTO NÃO transitar em julgado a sentença condenatória.

  • cpp

    Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

  • a) INCORRETA

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:   

    II - em caso de prisão civil ou militar;   

    B) INCORRETA

    Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.   

    C) CORRETA

    Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    § 1  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

    § 2  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

    D) INCORRETA

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    E) INCORRETA

    Art. 322 (acima citado).

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  • Gabarito: C

    Errei e demorei pra encontrar o erro. 

     

    "Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos." 

    D) A autoridade policial somente poderá conceder fiança quando a condenação a pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos.

  • Confesso que caí também...


ID
900805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência a prisão e liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Diverge a doutrina quanto à espécie de flagrante que autoriza a violação ao domicílio sem mandado judicial. Parte entede que a única espécie de flagrante que autoriza o ingresso em domicílio sem autorização judicial é o flagrante próprio (CPP, art. 302, I e II).
    A nosso ver, se a CF estabelece que é possível o ingresso em domicílio (de dia ou de noite) nas hipóteses de flagrante delito, deve se extrair do estatuto processual penal o conceito de flagrância (CPP, art. 302, I, II, III e IV). Ora, se interpretarmos que a fuga para residênia seria inviabilizadora da prisão em flagrante, estar-se-ia crianado uma hipótese de imunidade ao criminoso: bastaria, ao notar que está sendo perseguido, adentrar em uma residência para se eximir de sua prisão.
    Na mesma linha, de acordo com o STJ: "Não é ilegal a entrada em domicílio sem o consentimento do autor do delito, que é perseguido, logo após a prática do crime, pela autoridade policial, pois a própria Constituição Federal permite a entrada em casa alheia, mesmo contra a vontade do morador, para fns de prisão em flagrane" (STJ, 5ª Turma, HC nº 10.899/GO, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23/04/2001, p. 166).

    Fonte: LIMA, Renato Brasileiro. Curso de Processo Penal. Niterói, RJ: Impetus 2013. pg. 818.
  • A) Errada. A CF e legislação infraconstitucional não especificam o tipo de flagrante a ser permitido para entrada de domicílio alheio à noite. A jurisprudência tem construído alguns entendimentos
    B) ESTARIA CORRETA ATÉ A LEI 12.403/2011 QUE REVOGOU O INCISO III DO ART. 324 DO CPP PORTANTO QUESTÃO DESATUALIZADA 
    C) A Lei 7.960/89 art. 2º - dispõe que o juiz não decreta de ofício a prisão temporária.
    D) tenho dúvidas
    E) Errado - art 290 §2º CPP - Quando há dúvidas quanto a legitimidade da pessoa do executor, poderão por em custódia o réu até ser sanada a dúvida e não em liberdade provisória

  • A meu intender, a alternativa "D" está errada porque a casuística apresentada denota uma hipótese de homicídio culposo, (sem falar em estado de necessidade). O § 3º do art. 121 do CPB., ao prever a modalidade culposa para o crime de homicídio, o pune com pena de detenção de 1 a 3 anos, incabível é, portanto, aplicação de prisão preventiva, haja vista a literalidade do inciso I do artigo 313 do CPP exigir como requisito para esta modalidade de prisão, além da prática de crime doloso, pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.

  • Alguém dabe explicar a letra B? 

  • EXPLICAÇÃO PARA A LETRA "B" SER APONTADA COMO GABARITO:

     

    A prova data de 2003. Na época, as vedações à concessão de fiança, carreadas no CPP, art. 324, eram as seguintes:

     

    I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações impostas para a dispensa da fiança;

    II – em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;

    III – ao que estiver no gozo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;

    IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

     

    Desde de 2011, as vedações do CPP, art. 324, são essas:

     

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

    II - em caso de prisão civil ou militar;

    III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

     

    Logo, a questão está DESATUALIZADA.


ID
901432
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à prisão no curso do processo e medidas cautelares,

Alternativas
Comentários
  • CPP- Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
  • a) julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado praticar nova infração penal, ainda que culposa (errada)

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011):

    V - praticar nova infração penal dolosa.

    b) se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser aumentada, pelo juiz, até, no máximo, o décuplo (errada)

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
    § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 
    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     c) a proibição de ausentar-se do país será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (errada)

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

     d) o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 75 (setenta e cinco) anos (errada)
    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    I - maior de 80 (oitenta) anos;

     e) a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (CORRETA)
    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
  • Alguém poderia explicar o art 325, II, CPP. Por ele é permitida a fiança para crimes com pena superior a 4 anos. Assim não estaria de acordo com o artigo 322... fiquei perdido. Grato

  • Rafael, vc tem que verificar qual a autoridade responsável. Lembrando que a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos, conforme se observa o art. 322 do CPP.


    Espero ter ajudado!

  • A) infração DOLOSA art. 341 inciso V

    B) reduzida 2/3 aumentada 1000 vezes art. 325 parágrafo 1o

    C) entrega do passaporte em 24 horas art. 320

    D) maior de 80 anos art. 318 inciso I

    E) correta

  • Lembrando que a LEP é mais "gente boa" que o CPP. 

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.


  • Prezado Vitor Soares,

     

    Importante esclarecer que a prisão domiciliar do CPP é distinta da contida na LEP.

     

    A prisão domiciliar do CPP diz respeito à prisão cautelar, enquanto a da LEP diz respeito à execução penal (já houve trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e a sanção penal está sendo executada).


    Logo, as hipóteses a que os dispositivos legais se aplicam são distintas.

  • A FCC não privilegia a inteligência. Um concurso pra nível superior exigir que o candidato decore números é um absurdo, além de ser desproporcionalmente fáceis.

  • Gabarito E 

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Só lembrar que o Delegado arbitra fiança NO MAXIMO para furto caput.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • O regramento do arbitramento de fiança pela autoridade policial é excepcionado pelo artigo 24-A, § 2º, da Lei 11.340/06.

  • A)  ERRADA: Somente a prática de nova infração penal DOLOSA gera o quebramento da fiança, não a prática de infração penal culposa, nos termos do art. 341, V do CPP.

    B)  ERRADA: Item errado, pois a fiança poderá ser elevada em até 1000 vezes, na forma do art. 325,

    §1º, III do CPP.

    C)  ERRADA: Pois o acusado será intimado a entregar o passaporte no prazo de 24h:

    Art. 320. A proibição de ausentar−se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando−se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    D)  ERRADA: Nos termos do art. 318, I do CPP, tal substituição (em razão do caráter etário) somente poderá ocorrer quando o agente tiver mais de 80 anos.

    E)  CORRETA: Item correto, na forma do art. 322 do CPP.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • Autoridade policial: Quando a pena cominada for inferior a 4 anos

    Autoridade Judiciária: Superior a 04 anos

  • O enunciado se refere `à prisão no curso do processo, e não na fase de investigação policial. Portanto, a acertiva E, ficou confusa.

  • Décuplo é a fiança na Lei de Drogas. 

  • Dá até medo de marcar, fiquei um tempão procurando a pegadinha da alternativa certa, ai marquei pelo cansaço, não é desmerecimento da questão, mas é que quando a pergunta é simples, algo tem, não é o caso aqui.

  • Dá até medo de marcar, fiquei um tempão procurando a pegadinha da alternativa certa, ai marquei pelo cansaço, não é desmerecimento da questão, mas é que quando a pergunta é simples, algo tem, não é o caso aqui.

  • Rui S. Amorim - você tem razão, e quem assim verificou na hora de resolver a questão, suou um pouco mais, pois a questão de fato ficou confusa e isso faz o cérebro ferver para se escolher uma alternativa.

  • A) julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado praticar nova infração penal, ainda que culposa. DOLOSA

    B) se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser aumentada, pelo juiz, até, no máximo, o décuplo. MIL vezes.

    C) a proibição de ausentar-se do país será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 24 HORAS.

    D) o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 75 (setenta e cinco) anos. Maior de 80 anos.

  • Quanto a letra D para quem esta estudando para o DEPEN, é bom lembrar que a domiciliar

    CPP + 80

    LEP + 70

    Abraços!

  • Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.


ID
907273
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal, a fiança não será concedida nos crimes

Alternativas
Comentários
  • Letra D) CORRETA
             CPP: Art. 323.  Não será concedida fiança: 

    I - nos crimes de racismo; 

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

  • cpp é cópia da cf
    art. 5º XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

  • É interessante lembrar, também, que conforme o que dita a CF sobre estes delitos (hediondos, de rascismo, grupos armados e etc), mencionando que são INAFIANÇÁVEIS, não se pode deixar de pensar que ainda assim seria cabível a eles o instituto da LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA.
    O STF, inclusive, no HC 104.339/SP, decidiu pela possibilidade de liberdade provisória sem fiança num caso onde se tratava de tráfico de drogas. 
    Mesmo a decisão só tendo sido válida para aquelas partes, fica o entendimento que, a meu ver, pode ser estendido aos demais casos.
    Espero ter colaborado! 
    Abç!
  • O art. 323 do CPP estabelece que não será concedida fiança em se tratando dos seguintes delitos: I - nos crimes de racismo; II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Trata-se de vedação constitucional (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV). Já o art. 324 menciona algumas situações em que não será concedida fiança: I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 (ausência a atos do inquérito ou do processo, mudança de residência sem permissão ou ausência da comarca por mais de 8 dias sem comunicação à autoridade processante); II - em caso de prisão civil ou militar; IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

  • LETRA D CORRETA 

    MACETE 

    CRIMES IMPRESCRITIVEIS – RAGA (RACISMO + GRUPOS ARMADOS)

    INSUCETIVEIS DE GRAÇA E ANISTIA – 3TH (TERRORISMO + TRAFICO + TORTURA + HEDIONDO)

    TODOS SÃO INAFIANÇAVEIS 


  • GABARITO E

     

    Não será concedida fiança nos crimes hediondos e a eles equiparados, porém, caberá liberdade provisória, nesses casos, sem fiança.

  • INAFIANÇAVEIS:

    RAÇÃO HTTT

    RACISMO

    AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS

    HEDIONDO

    TERRORISMO

    TRÁFICO

    TORTURA

    OBS: Porém, pode ser concedido liberdade provisória. 

  • Nos moldes do artigo 323 do CPP:

    Não será concedida fiança:

    nos crimes de racismo

    tortura

    tráfico

    terrorismo

    crimes hediondos

    crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

     

  • A fiança não será concedida em alguns casos, previstos nos arts. 323 e 324 do CPP: Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II  - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III   - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I  - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Percebemos, assim, que a alternativa D é a que traz uma hipótese de inafiançabilidade.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • São inafiançáveis os crimes hediondos,equiparados a hediondo,racismo e ação de grupos armados.

  • RAÇÃO 3TH

    • Racismo
    • Ação de grupos armados
    • Tráfico de drogas
    • Terrorismo
    • Tortura
    • Hediondos


ID
909289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da prisão e da liberdade.

Alternativas
Comentários

  • a) ERRADA - Juiz, no curso da investigação criminal não pode decretar prisão preventiva de oficío, pois  viola o sistema acusatório do direito processual penal

    b) CORRETA - 


    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DE CARGAS ROUBADAS, QUADRILHA ARMADA E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes. (...) (HC 215.821/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 27/03/2012)
    c) ERRADA -Não há vedação para fiança em crime culposo!

    d) ERRADA -Crime de epidemia com resultado morte, é HEDIONDO, logo não cabe fiança!  

    e) ERRADA -A fiança pode ser tanto em dinheiro, como em pedras/objetos materiais preciosos, título de dívida:
      Art. 330 - CPP - A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
  •  
      
    A- errado

    Complementando o que o colega acima falou; outro erro na questão  está quanto "a requerimento da autoridade policial", na realidade não é requerimento mas sim representação.


    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 

     
  • HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS LEVES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO DURANTE A FASE POLICIAL. IRREGULARIDADE. ART. 313 DO CPP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A PREVENTIVA.
    Ao magistrado não cabe decretar de ofício a prisão preventiva, antes da instauração da prisão penal, tratando-se de caso em que não houve prisão em flagrante. Paciente que foi preso preventivamente em crime com pena máxima inferior a 4 anos e ausentes os demais requisitos do artigo 313 do CPP. Constrangimento ilegal demonstrado. Ordem concedida. (Habeas Corpus Nº 70049348592, Primeira Câmara Criminal do TJRS; julgado em 27/06/2012; Relator: Júlio César Finger)

     
  • Por outro lado, há julgados atestando a possibilidade da decretação da prisão preventiva de ofício:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO, PELO JUIZ, ANTES DA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 310II, DO CPP. - À UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM.
    1.Encontram-se satisfeitos os requisitos do artigo 312 do CPP, porquanto a prisão preventiva do paciente se mostra necessária para garantia da ordem pública, haja vista a sua periculosidade, concretamente demonstrada nos autos.
    2.A conversão do flagrante em preventiva de ofício, pelo juiz, mesmo antes da instauração da ação penal, encontra o devido respaldo no artigo 310, inciso II, do CPP, conforme entendimento jurisprudencial corrente.
    (HC 518936220128170001 PE 0017080-12.2012.8.17.0000; 4ª Câmara Criminal do TJPE; Relator: Gustavo Augusto Rodrigues De Lima; Julgado em 16/10/2012)

    Conclui-se, portanto, que a prisão preventiva pode ser decretada, de ofício, antes da instauração da ação penal, para garantia da ordem pública.
  • Complicada essa questão. 

    O item B fala que a prisão preventiva PODERÁ ser decretada observando essas condições, mas o Código de Processo Penal é bem claro em dizer que:

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado

    Assim, torna-se bastante difícil para o candidato, pois em determinadas situações a banca utiliza PODERÁ para tornar a questão errada, quando ali deveria estar DEVERÁ, e em outras situações a banca utiliza PODERÁ no sentido de PODER-DEVER, e não de uma faculdade/possibilidade.
  • Há dois erros na letra A:

    1) Como disse a Carla, a autoridade policial REPRESENTA pela prisão preventiva. O enunciado fala em "requerimento". 

    2) Atualmente, segundo a reforma ocorrida em 2011, não cabe decretação de prisão preventiva DE OFÍCIO na fase do Inquérito Policial. Nesse sentido, vejo que se equivocou o colega acima, pois os julgados que ele trouxe do STF são de 2009, 2007, antes, portanto, da reforma. Vejam o texto legal, ele é claro no sentido de que o juiz pode decretar de ofício a preventiva somente no "curso da ação penal". 

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • Alan.

    Sim, mas vejo que continua equivocado teu comentário. Tu dizes assim: " Com relação aos comentários no sentido de que não pode o magistrado decretar de ofício a prisão na fase de inquérito, peço revejam seus comentários, pois o art. 311 do CPP é claro e também é o entendimento do STJ e STF tal possibilidade, consoante precedentes seguintes".
     
    Só que os julgados que tu colacionaste são anteriores à reforma, como eu disse. Atualmente, não pode o juiz decretar de ofício a prisão preventiva no curso do Inquérito, somente no curso da ação penal. E há uma razão de ser para isso, a saber: se o juiz decretasse de ofício, obrigaria o Delegado a ter que terminar em tempo menor o Inquérito, já que o réu estaria preso. E isso poderia comprometer a trabalho do Delegado. Então o juiz pode decretar a preventiva na fase do Inquérito, mas somente se houver representação ou requerimento para isso.
     
    Esse ensinamento está presente na obra "Direito Processual Penal Esquematizado", da Saraiva. E, no meu entender, está de acordo com a letra da lei, que diz que o juiz pode decretar de ofício a preventiva unicamente "no curso da ação penal". A lei é clara nesse sentido. Se o juiz pudesse decretar de ofício na fase do Inquérito o legislador não teria feito essa distinção, mas ele a fez. 

    Como disse, isso que estou dizendo está escrito em livros de doutrina (indiquei um deles), não é apenas uma interpretação particular que faço do texto legal. Como é um tema novo, talvez haja discussão a respeito. No caso de questão, a banca certamente tomou esse entendimento que expus.
     
    Abraços! Bons estudos.  
  • Meu jovem Diogo, obrigado, mais uma, vez pelo toque, mas também observo que continuas açodado em suas conclusões. Acresci precedentes de TJ, do STJ e até do STF o qual não reformou a decisão dos dois primeiros, posteriores a data da alteração da lei, 2011. Este é o entendimento que discorreria em eventual prova escrita ou oral. Os comentários continuam mantidos pelos próprios fundamentos. Faço votos, sinceros, de sucesso em suas provas! Abçs.
  • Alan, a questão não é essa, meu caro. Da mesma forma eu poderia dizer que tu estás obstinado em tuas conclusões... Isso não seria um argumento válido, seria? Não se trata disso. Trata-se de procurarmos entender qual seria a melhor posição numa prova objetiva. Numa fase oral ou prova subjetiva como tu citaste bom, aí é outra coisa. Não é o caso que estamos tratando.

    Deixo este julgado recente de 2012 do TRF. Abraços.


    Processo:

    HC 12599 GO 0012599-83.2012.4.01.0000

    Relator(a):

    DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO

    Julgamento:

    02/04/2012

    Órgão Julgador:

    TERCEIRA TURMA

    Publicação:

    e-DJF1 p.920 de 13/04/2012

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. 1. Para que a Justiça seja justa, o juiz não deve, no nosso regime democrático, decretar de ofício prisão preventiva. No nosso regime democrático, um acusa, outro defende e o terceiro julga. As funções são distintas e bem definidas.
      2. Diante da Constituição Federal de 1988 não é mais possível a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. O modelo inquisitorial é incompatível com o Estado Democrático de Direito. O juiz deve ser imparcial. Daí se pretender o juiz de garantias. A posição do Magistrado deve ser supra partes.
      3. A nova redação do art. 311 do Código de Processo Penal estabelece expressamente, portanto, que o juiz não tem mais legitimidade para decretar a prisão preventiva de ofício durante a investigação policial.

     
  • O erro da alternativa "A" é bem mais simples: a) A prisão preventiva poderá ser decretada no curso da investigação criminal ou da instrução processual, a requerimento da autoridade policial ou do MP, ou de ofício, pelo juiz.

    Está errado pois a autoridade policial NÃO pode requerer a prisão preventiva na instrução processual (nesse caso, cabe ao Ministério Público, e não ao Delegado de Polícia).
    A questão leva a entender que a autoridade policial, tanto na investigação criminal, quanto na instrução processual, poderá requerer a prisão preventiva, o que está equivocado.
  • Acerca das discussões acima entre os colegas, o livro de Néstor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar do ano de 2012, leia-se, já atualizado com a reforma sobre prisões pode esclarecer o debate. Então vejamos:


     a) A prisão preventiva poderá ser decretada no curso da investigação criminal ou da instrução processual, a requerimento da autoridade policial ou do MP, ou de ofício, pelo juiz.

    Vejam o que dizem os autores: A prisão preventiva é medida cuja decretação é de compretência do juiz, sempre por decisão fundamentada. que terá lugar:
    (1) em qualquer fase da INVESTIGAÇÃO, sempre por provocação de um dos legitimados, é dizer, MP ou autoridade policial. NÃO É MAIS POSSÍVEL A DECRETAÇÃO EX OFFICIO NA FASE INVESTIGATIVA...
    (2) em qualquer fase do PROCESSO PENAL, de ofício ou por provocação do legítimo interessado (MP, assistente, querelante ou por representação da autoridade policial).

    Impende destacar que a redação do art. 311 do CPP realmente é bem confusa. Porém, deve-se dividi-lo em duas partes. Então, caberá a prisão preventiva pelo juiz DE OFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO PENAL.

    Resumo: prisão preventiva de ofício pelo juiz somente na fase processual, no curso da ação.Logo, na fase pré-processual (do inquérito) de ofício o juiz NÃO pode decretar a preventiva, pois dependerá de requerimento do MP ou de representação da autoridade policial.





  • Com a devida vênia, mas o comentário da colega acima estaria perfeito, se não fosse por um detalhe importante...

    A regra é a de que o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício na fase do inquerito policial (Art. 311 do CPP). Todavia, ela pode CONVERTER a prisão em flagrante em preventiva, consoante o disposto no inciso II do art. 310 do CPP. Nesse caso, estaria o juiz, no meu entender, "agindo de ofício", pois a lei não condiciona a conversão da prisão em flagrante em preventiva ao requerimento ou representação de quem quer que seja. A lei exige apenas que haja o recebimento do auto de prisão em flagrante pelo magistrado.

    Vejamos o que diz o art. 310 do CPP:


    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Concordo com o colega Rodrigo Santos. A questão a meu ver, não foi bem formulada. Como disse o colega a letra da lei é bem clara.
  • pessoal, em relação a letra b, estudando pelo livro do nestor tavora, da para entender que ele segue entendimento diverso. vejamos: " Nucci, emprestando interpretação diversa, assevera que a "garantia da ordem
    pública deve ser visualizada pelo trinômio gravidade da infração + repercussão social
    + periculosidade do agente"29. Assim, a gravidade da infração, a repercussão que esta
    possa atingir, com a indignação social e a comoção pública, colocando em xeque a
    própria credibilidade do Judiciário, e a periculosidade do infrator, daquele que por
    si só é um risco, o que se pode aferir da ficha de antecedentes, ou da frieza com que
    atua, poderiam, em conjunto ou separadamente, autorizar a segregação cautelar.

    Filiamo-nos, como já destacado, à corrente intermediária, conferindo uma interpretação
    constitucional à acepção da ordem pública, acreditando que ela está
    em perigo quando o criminoso simboliza um risco, pela possível prática de novas
    infrações, caso permaneça em liberdade. Destarte, a gravidade da infração ou a repercussão
    do crime não seriam fundamentos idôneos à decretação prisional. Cabe
    ao técnico a frieza necessária no enfrentamento dos fatos, e se a infração impressiona
    por sua gravidade, é fundamental recorrer-se ao equilíbrio, para que a condução do
    processo possa desaguar na punição adequada, o que só então permitirá a segregação.
    Caso contrário, estaríamos antecipando a pena, em verdadeira execução provisória,
    ferindo de morte a presunção de inocência.

    entendo que a letra B tbm estaria errada com esse novo entendimento.
  • Pessoal, esclarecendo a letra "a", Norberto Avena, em seu livro "Processo Penal Esquematizado", 5ª edição, 2013 (muito atualizado), afirma o seguinte: "...a limitação imposta ao juiz pelos arts. 311 e 282, § 2º, facultando-se a ele decretar a preventiva ex officio apenas quando já houver denúncia ou queixa-crime recebidas, decorre do entendimento agasalhado pelo legislador no sentido de que, se o fizesse antes deste momento, estaria violando o sistema acusatório consolidado em nosso sistema processual penal pela CF/88. Esta orientação, antes da Lei 12.403/2011, era defendida por considerável parcela da doutrina e da jurisprudência.  De qualquer forma, com a nova redação dada aos dispositivos citados, desaparece razão para o debate, consolidando-se o tema de uma vez por todas".
    Achei esse autor bem didático, tirando minha dúvida quanto a essa questão.

     


  • Sobre o item "B".
    Sabemos que a prisão preventiva é uma medida cautelar. Logo, a prisão preventiva deve observar o art. 282 do CPP.
    No caso da questão foi cobrado em especial o inciso II.
    Requisitos a serem observados para decretação da prisão preventiva = arts. 312 + 313 + 282.
  • QUANTO A RESPOSTA DA LETRA A, segue comentário de Paulo Rangel, em seu curso de direito processual penal, pag. 794:

    "Prisão preventiva de ofício pelo juiz somente depois que houver a provocação da jurisdição pelo órgão acusador. Não pode haver decretação de prisão preventiva pelo juiz, de ofício, na fase de inquérito policial. "


  • Pessoal para mim essa questão não ter alternativa certa, a letra B está errada, o art. 282 é expresso diz que "deverão" e não poderão como consta na assertiva

  • A respeito das discussões sobre a decretação de ofício pelo juiz, de prisão preventiva no Inquérito Polícial. Vale ressaltar o artigo 20 da Lei Maria da Penha (LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006), que expressa a possibilidade de que o juiz decrete prisão preventiva de ofício!!

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  • Caro Rômulo,

    de acordo com o artigo 20, da Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha - é clara a possibilidade de decretação da preventiva, na fase do inquérito policial, de ofício pelo magistrado. ENTRETANTO, mais claro ainda é que com a reforma trazida pela lei 12.403/11 - nova lei de prisões - mais especificamente pela nova inteligência dada ao artigo 311 do CPP, não há falar-se em qualquer possibilidade de aplicação da preventiva de ofício na fase do inquérito!

    Quanto ao supracitado art. 20, evidente é a sua parcial revogação pelo art. 311, do CPP.

    Atente-se ao fato de que a Lei Maria da Penha é de 2006, sendo-lhe posterior a reforma incrementada pela nova Lei de Prisões.

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Espero ter contribuído.

    "A FÉ NA VITÓRIA TEM QUE SER INABALÁVEL"

  • O erro da alternativa "D" é muito mais simples.

    Crime de epidemia com resultado morte = crime hediondo = inafiançavel.

    simples assim.

  • Preventiva de ofício, só no curso do proccesso.

  • O tipo de questão em que vc escolhe a menos errada e não a correta... 

  • Eugnio Pacelli afirma não caber fiança em crime culposo.

  • Como disseram o colega Rodrigo Santos e outros, na CESPE a gente erra por ter estudado bem a matéria. O juiz não "poderá" observar, ele deverá observar, é letra de lei. Haja saco com essa banca

  • Importante frisar que no artigo 20 da lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) o juiz pode decretar de oficio a prisão preventiva mesmo durante a fase de inquérito policial. 

     

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  • Juiz, no curso da investigação criminal não pode decretar prisão preventiva de oficío, pois  viola o sistema acusatório do direito processual penal.

  • Vamos por partes:

     

     a) A prisão preventiva poderá ser decretada no curso da investigação criminal ou da instrução processual, a requerimento da autoridade policial ou do MP, ou de ofício, pelo juiz.

     

    b) A prisão preventiva poderá ser decretada observando-se a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado ou acusado. CORRETA

     

     c) Não poderá ser concedida fiança ao reincidente específico em crime de homicídio culposo.

     

     d) No crime de epidemia com resultado morte, a fiança não poderá ser concedida pela autoridade policial, mas pelo juiz, por força da pena prevista em abstrato, tendo por valor entre dez e duzentos salários mínimos. 

     

    Acredito que o erro nessa alternativa está que não se tem previsão de multa no art. 267 do CP

     

     e) A fiança terá de ser quitada em dinheiro perante a autoridade que a estipular, vedado o depósito de pedras preciosas e de títulos da dívida pública.

  • Achei estranha a questão, pois o enunciado da alternativa A, não especificou apenas investigação criminal, mas disse tb quanto a instrução e é possível a decretação de ofício pelo juiz, se no curso da ação penal, art. 311, CPP.

    Fonte: Pág. 93, Sinopse para Concursos, Proc. Penal, Juspodivm, 7º edição. 

    Ainda bem que a alternativa B, não deixa dúvidas. 

    Jesus abençoe! Bons estudos!

  • Lucas Moran, o erro da letra d, recai sobre a decretação da fiança. O crime de epidemia com resultado morte, por ser hediondo é inafiançável.

  • Lembrando que, a partir do dia 23/01/20, entra em vigor o PACOTE ANTICRIME.

    A nova redação do art. 311 dispõe que o juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício nem na fase processual.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Letra A errada, desde 2011

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Não tem mais "de oficio" no texto.

  • GABARITO: LETRA B

    A) A prisão preventiva poderá ser decretada no curso da investigação criminal ou da instrução processual, a requerimento da autoridade policial ou do MP, ou de ofício, pelo juiz. ERRADO

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

    B) A prisão preventiva poderá ser decretada observando-se a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado ou acusado. CERTO

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 

    C) Não poderá ser concedida fiança ao reincidente específico em crime de homicídio culposo. ERRADO

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    V - Praticar nova infração penal dolosa.   

    D) No crime de epidemia com resultado morte, a fiança não poderá ser concedida pela autoridade policial, mas pelo juiz, por força da pena prevista em abstrato, tendo por valor entre dez e duzentos salários mínimos. ERRADO

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    E) A fiança terá de ser quitada em dinheiro perante a autoridade que a estipular, vedado o depósito de pedras preciosas e de títulos da dívida pública. ERRADO

    Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

  • Ao meu ver, letra B também estaria incorreta

    DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

    Deverão ser aplicadas observando-se a:      

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado

  • Gab.: B

    CPP, Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

  • OBS; a partir da entrada em vigor do pacote anticrime não cabe ao juiz decretar medidas cautelares de ofício tanto no curso das investigações como na instrução penal, ele precisa ser motivado, já para revogar uma medida pode de ofício.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    § 1°  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

    § 2°  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

    Abraço!!!

  • Comentário do colega:

    a) O juiz, no curso da investigação criminal, não pode decretar prisão preventiva de ofício, pois viola o sistema acusatório do direito processual penal.

    c) Não há vedação para fiança em crime culposo.

    d) Crime de epidemia com resultado morte, é crime hediondo, não cabendo fiança.

    e) CPP, art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

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ID
914920
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O deputado “M” é um famoso político do Estado “Y”, e tem grande influência no governo estadual, em virtude das posições que já ocupou, como a de Presidente da Assembleia Legislativa. Atualmente, exerce a função de Presidente da Comissão de Finanças e Contratos. Durante a reunião semestral com as empresas interessadas em participar das inúmeras contratações que a Câmara fará até o final do ano, o deputado “M” exigiu do presidente da empresa “Z” R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para que esta pudesse participar da concorrência para a realização das obras na sede da Câmara dos Deputados.

O presidente da empresa “Z”, assustado com tal exigência, visto que sua empresa preenchia todos os requisitos legais para participar das obras, compareceu à Delegacia de Polícia e informou ao Delegado de Plantão o ocorrido, que o orientou a combinar a entrega da quantia para daqui a uma semana, oportunidade em que uma equipe de policiais estaria presente para efetuar a prisão em flagrante do deputado. No dia e hora aprazados para a entrega da quantia indevida, os policiais prenderam em flagrante o deputado “M” quando este conferia o valor entregue pelo presidente da empresa “Z”.

Na qualidade de advogado contratado pelo Deputado, assinale a alternativa que indica a peça processual ou pretensão processual, exclusiva de advogado, cabível na hipótese acima.

Alternativas
Comentários
  • O Flagrante preparado é ilegal, mas o esperado é regular.
     
    O flagrante preparado, quando a polícia provoca a pessoa a praticar um crime e, simultaneamente, impede que o delito seja cometido, é ilegal, mas o esperado é regular. 
     
    Esse foi o entendimento unânime dos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no pedido de habeas corpus Nº 83.196 – GO.

    Está aí o link para quem quiser conferir, vale a pena!

    https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ITA&sequencial=986553&num_registro=200701133775&data=20100809&formato=PDF

    Portanto, cabível o relaxamento da prisão, uma vez que esta é ilegal.

    Bons estudos!
  • Lucas Ribeiro, no caso em questão, a prisão é ilegal, pois se trata de um flagrante preparado.

    Bons estudos!
  • Pessoal, qual seria o crime cometido?

    A lei 8.666 (arts 89 a 99.) não apresenta tipo específico para a conduta de "exigir pagamento indevido para participar de licitação".

    Aparentemente se trata do crime de concussão (art. 316 do CP) que, como se sabe, consuma-se no momento da exigência. A entrega do dinheiro é mero exaurimento. 

    Caso se trate de concussão, esta já estava consumado, não havendo falar em flagrante preparado.

    O que vcs acham?

    Abraços

  • Essa questão é complexa em virtude de haver posicionamentos diferentes sobre a questão.
    Trata-se de crime de concussão (art. 316), onde o crime se consuma com a exigência. Porém nesse caso houve o exaurimento do crime durante a atuação policial.
    O posicionamento dos tribunais não é completamente sólido.

    Prisão em flagrante. Flagrante preparado. Descaracterização. Concussão. Intervenção policial apenas na fase de pagamento da vantagem indevida, quando já consumado o delito pela simples exigência daquela. Inaplicabilidade da Súmula 145 do STF. Inteligência do artigo 316, do CP. Não há caracterização do flagrante no crime de concussão quando a intervenção policial ocorre apenas na fase de pagamento da vantagem indevida, quando já consumado o delito pela simples exigência daquela”. (RT 691/314; TJSP)
    Não ocorre nulidade quando se trata do chamado flagrante esperado, tendo a polícia sido previamente informada pelo lesado da exigência feita pelo servidor público, chegando ao local do fato, no momento em que as notas marcadas eram entregues. (&#8230;) 2. Oficial de justiça que exige o pagamento de condição além do valor previsto no respectivo regimento. Crime de Concussão caracterizado, tendo ocorrido, inclusive, o exaurimento do delito, em face da entrega da quantia exigida, momento em que foi flagrado pela autoridade policial, previamente informada. Autoridades da polícia e do Judiciário, pelas especificidades das funções, infundem de logo o metus publicae potestatis, elemento característico do delito de concussão. Condenação mantida à unanimidade”. (Apelação Crime Nº. 70012871372, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 27/10/2005)
  • Questao bastante intrigante, como ja foi comentado, o crime acima descrito é o de Concussao, sendo que este nao exige resultado concreto, mas se consuma pela simples exigencia de vantagem indevida. Assim, o flagrante, embora legal, serve tao somente para configurar o exaurimento, e, assim, não comporta a decretação de prisao em flagrante, pois deveria estar o autor cometendo ou acabado de comete-lo, o que não é o caso.

    Assim, talvez caberia a decretaçao de prisao preventiva, se presentes os requisitos do 312CPP. Ademais, é impossivel a manutençao da prisao sob os pressupostos da prisao em flagrante, gerando assim relaxamento imediato da prisao.

    Creio eu que o HC também seria possivel pois foi a liberdade foi tolhida ilegalmente, ademais, não é necessario a atuação do advogado para porpo-la.
  • Pessoal, é certo que resta caracterizado o delito de concussão.

    Portanto, creio que a banca, na questão, abordou como foco principal a problemática do flagrante preparado.

    Olhando por este ângulo, certo é que a peça cabível é o Relaxamento da Prisão, uma vez que o flagrante preparado é considerado ilegal, conforme link do julgado acima!

    Agora, acredito que se o foco principal fosse o tipo do delito praticado, cabível HC!

    Bons estudos!
  • Não há, na hipótese, flagrante preparado.
    Vamos entender a questão:
    - Seguindo a linha de entendimento de que temos um crime de concussão (M”  exigiu  do  presidente  da  empresa  “Z”  R$  500.000,00  (quinhentos  mil  reais)  para  que  esta  pudesse  participar da concorrência para a realização das obras na sede  da Câmara dos Deputados), temos que o delito de concussão é um delito formal, ou seja, de consumação antecipada, se consuma esse no momento da exigência, o pagamento é mero exaurimento do crime.
    - è extraído da questão (ompareceu à Delegacia de Polícia e  informou ao Delegado de Plantão o ocorrido, que o orientou a  combinar  a  entrega  da  quantia  para  daqui  a  uma  semana,  oportunidade em que uma equipe de policiais estaria presente  para efetuar a prisão em flagrante do deputado)
    - Pessoal não há prisão em flagrante porque o delito já se consumou lá atrás, como pode haver flagrante de um crime que já está há uma semana consumado?? O dia do pagamento é mero exaurimento.
    PARA COMPLEMENTAR:
    - Mesmo que estivessemos diante de um crime que se tivesse a consumação com o recebimento da verba não estariamos diante de um flagrante preparado, pois toda a conduta delituosa partiu do deputado, ele não foi instigado a cometer o delito.
    Segundo Renato Brasileito (LFG, 2012), entende-se por flagrante preparado,
    Flagrante preparado/provocado/ crime de ensaio/ delito putativo por obra do agente provocador  (cai em prova).
    Para sua caracterização, há dois requisitos cumulativos:
    -Indução à prática do delito – a pessoa que induz a prática do delito é o agente provocador (pode ser autoridade policial quanto particular (ex: casos de empregada doméstica));
    -Adoção de precauções para que o delito não se consume – (ex: delegado de polícia em cidade pequena que prende traficante e pegou com ele a agenda dele com datas e horários de distribuição de drogas. Ao entregar a droga, o acusado é preso).  
    Obs: Os tribunais superiores entendem que o flagrante preparado é hipótese de crime impossível, em razão da ineficácia do meio (indução à prática do delito). É considerada hipótese de flagrante ilegal (prisão ilegal, tendo como consequência o seu relaxamento).  Sobre o assunto, a Súmula 145 do STF. cuidado, as precauções devem ser tomadas para que o crime não se consume. Se o indivíduo consegue fugir não é crime impossível, pois o meio foi eficaz.
    CONTINUA...
  • OBSERVEM que os requisitos são cumulativos, faltando um nao há flagrante preparado.
    Valendo-me ainda do professor Renato Brasileiro, tem-se flagrante esperado,
    Flagrante esperado.
    Nessa espécie, ao contrário do tópico anterior, a prisão é legal. A diferença é que não há agente provocador. Não há nenhuma pessoa induzindo o indivíduo à prática do delito. Por conta de investigações pretéritas, a autoridade toma conhecimento do crime e efetua a prisão em flagrante.
    Obs: Costuma ser recorrente a questão da VENDA SIMULADA DE DROGAS (ex: o investigador da polícia civil sabe que há um criminoso que vende drogas numa praça. Ao aproximar-se do indivíduo, pergunta se há drogas) = Em relação ao verbo “vender” haverá flagrante preparado. No entanto, como o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado, é perfeitamente possível que o criminoso seja preso pelo tráfico nas modalidades: “trazer consigo, guardar, ter em depósito”, desde que a posse da droga seja preexistente. 
    Sendo assim não há flagrante quando, diante de um delito de consumação antecipada, a prisão se dá fora extemporaneamente.
    Continua..
  • HABEAS CORPUS - EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES - CRIME FORMAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - INEXISTÊNCIA DE ESTADO FLAGRANCIAL - ORDEM CONCEDIDA.
    1. EXTORSÃO É CRIME FORMAL, DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA, TENDO O SEU MOMENTO CONSUMATIVO COM A PRODUÇÃO DA EXPRESSÃO CORPORAL EXIGIDA DA VÍTIMA, POUCO IMPORTANDO A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA ALMEJADA.
    2. SE A DENÚNCIA, QUE DELIMITA O ÂMBITO DA ACUSAÇÃO, NARRA QUE UM DOS RÉUS, DOIS DIAS APÓS OS FATOS, LIGOU PARA A VÍTIMA EXIGINDO NOVAMENTE A ENTREGA DO DINHEIRO, COM O QUE OBJETIVAVA A AFERIÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA, EXPRESSA O EXAURIMENTO DO DELITO, NÃO SE PODENDO, POIS, LEGITIMAR A PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA MAIS DE DEZ DIAS APÓS O RECEBIMENTO DO REFERIDO TELEFONEMA.
    3. ORDEM CONCEDIDA
    Bons Estudos
  • Meus amigos, apesar das valiosas explicações sobre o tema, a resposta é muito simples. Vamos lá.

    A pergunta foi: "Na qualidade de advogado contratado pelo Deputado, assinale  a  alternativa  que  indica  a  peça  processual  ou  pretensão  processual, EXCLUSIVA DE ADVOGADO, cabível na hipótese acima".

    Concordo com o amigo Maranduba no sentido de que “não há prisão em flagrante porque o delito já se consumou lá atrás, como pode haver flagrante de um crime que já está há uma semana consumado?? O dia do pagamento é mero exaurimento”.

    Desta forma, sabe-se que o habeas corpus pode pedir o relaxamento da prisão, a liberdade provisória ou até mesmo o relaxamento da prisão preventiva (Renato Brasileiro), o que faria dele a princípio a peça indicada a coibir a ilegalidade.

    Todavia, discordando dos colegas Matheus e Thaís, bem como do julgado proposto pelo Manduba, a resposta da questão NÃO PODERIA SER HABEAS CORPUS, eis que necessariamente deveria ser uma peça  ou  pretensão  processual, EXCLUSIVA DE ADVOGADO, motivo pelo qual acredito que seja a alternativa “c” (relaxamento de prisão).

    Abraço e boa sorte a todos.

    Diego
  • Não há flagrante preparado, no crime de concussão, extorsão ou corrupção a mera exigencia/solicitação já consuma o crime de forma que a prisão efetuada no momento do pagamento é mero euxarimento do delito, assim não autorizando a prisão em flagrante. Razão essa do relaxamento da prisão ilegal (ato privativo de advogado).
  • Pessoal, in casu, entendo NÃO ocorrer a figura do flagrante preparado, mas o flagrante esperado. Não há o que falar em impossibilidade da Prisão em Flagrante por conta de que o crime (Concussão) já haver se consumado... O Exaurimento do citado crime é sim passível de Prisão em Flagrante! O Flagrante é em latim o crime que ainda queima, o exaurimento do delito indica certamente ainda a chama do delito, possibilitando a prisão em flagrante!

    Ora, na minha humilde opinião a ferramenta processual indicada seria o Relaxamento da Prisão unicamente pelo fato da ilegalidade da prisão por ser o acusado DEPUTADO, logo APENAS passível de Prisão em Flagrante em crimes INAFIANÇÁVEIS, conforme previsão expressa no texto constitucional, norma de observância obrigatória no que tange aos deputados estaduais.
  • ACREDITO QUE NO CASO EM QUESTÃO O FLAGRANTE FOI ILEGAL, UMA VEZ QUE O CRIME SE CONSUMOU COM A EXIGÊNCIA DO VALOR, E NÃO COM O RECEBIMENTO, NÃO HAVENDO O ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LOGO TORNANDO A PRISAO ILEGAL.
  • No meu ponto de vista é o seguinte:

    A análise do caso nos comentários está somente na questão do flagrante e do crime. Esqueceram que o agente é um PARLAMENTAR ESTADUAL - DEPUTADO ESTADUAL.

    Sabemos que os parlamentares possuem imunidades processuais, também chamadas de formais ou relativas. Estas compreendem prerrogativas concedidas aos parlamentares federais de não serem presos provisoriamente senão em flagrante por crime inafiançável e a possibilidade de sustação dos processos criminais contra si instaurados - vide artigo art. 53, §2º da CF/88.

    Importante observar que isso também é válido para os parlamentares estaduais por força do art. 27, § 1º da CF/88, o qual garante a prerrogativa das imunidades aos deputados estaduais entre outras. Basta lembrar sobre o princípio da simetria constitucional.

    Portanto, como não se trata de crime inafiançável o deputado foi preso em flagrante ilegalmente, restando assim o pedido de Relaxamento de Prisão, conforme previsto no art. 5º, LXV da CF/88 e 310, I do CPP.
  • Nos casos de concussão não se configura flagrante preparado - aquele que é armado por policiais para incriminar alguém, sendo de consumação inviável. Pode ser aplicado, no entanto, o flagrante esperado - quando a polícia cientificada antecipadamente da conduta do funcionário dá voz de prisão logo após feita a exigência.

    Na questão, a prisão é ilegal pois foi feita só na hora do exaurimento e não da exigência (consumação). Não houve flagrante preparado, mas sim esperado (esse é permitido).

    Prisão ilegal -> Relaxamento de prisão

    RHC. CONCUSSÃO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. PRISÃO EFETUADA 15 DIAS APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME. DESPACHO QUE RECEBE A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Consumando-se, o crime de concussão, com a efetiva exigência da vantagem indevida, tem-se a ilegalidade da prisão realizada mais de 15 dias após a consumação do crime, quando do recebimento daquilo que foi exigido, pois tal fato constitui-se em mero exaurimento do delito. II. Não se cogita da descriminalização prevista na Súm. nº 145/STF para fins de trancamento do feito, pois o crime se consumou antes do flagrante. III. O despacho que recebe a denúncia prescinde de fundamentação. IV. Recurso parcialmente provido tão-somente para determinar o relaxamento da prisão em flagrante do paciente.

    (STJ - RHC: 8735 BA 1999/0054000-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 19/10/1999, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.11.1999 p. 164 LEXSTJ vol. 127 p. 279)


  • Como já comentado pelos colegas, a prisão é ilegal porque o crime de concussão já havia se consumado com a mera exigência de vantagem ilícita. Assim caberia pedido de mero relaxamento de prisão ao Juiz ou HC, porém, no caso da questão, como pede peça exclusiva a ser manejada por advogado, não caberia o writ.

  • Gabarito é a letra C para os que só podem ver 10 por dia ;)

  • Quanto ao flagrante legal nesse caso, acho improvável,  tão logo segundo a questão, a concussão se consumou em momento que não comporta o flagrante próprio ou improprio ou ficto. 

  • O advogado do Deputado "M" terá que requerer o relaxamento da prisão do seu cliente, uma vez que a prisão em flagrante preparado é ilegal, sendo nula por ter sido preparada por agente provocador. Nessa toada, segue a Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal: “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Trata­-se de hipótese de crime impossível, que não é punível nos termos do art. 17 do Código Penal.

  • EXCLUSIVAMENTE DO ADVOGADO: HC NÃO É A RESPOSTA 

  • FGV detonando geral. Muito boa a questão.

  • Falta atenção para o Exclusiva de advogado. 

  • QUE QUESTÃO TOPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP

  • FGV ADORA RELAXAMENTO DE PRISÃO, PERCEM ISSO. 

  • Flagrante preparado é proibido ,logo a prisão é ilegal e deve ser relaxada.

  • "QUE combinou a entrega da quantia"     (flagrante preparado) logo invalido,  advogado deve pedir relaxamento de prisao. 

  • Flagrante preparado ou provocado - Realizado por obra de agentes provocadores (policias, vítimas...) que induzem alguém a praticar um delito, tomando ao mesmo tempo providências para que se torne impossível a consumação. Não há crime, em virtude da caracterização do crime impossível. Também chamado de delito putativo por obra do agente provocador ou delito de ensaio

  • A meu ver o relaxamento da prisão, neste caso ocorre primeiramente por se tratar de um deputado que só pode ser preso por crime inafiançável, além disso tem o fato de o crime ter se consumado no momento em que o deputado exigiu sendo a entrega da quantia exigida mero exaurimento do crime não punível.

  • GABARITO C

    O relaxamento da prisão, neste caso ocorre primeiramente por se tratar de um deputado que só pode ser preso por crime inafiançável, além disso tem o fato de o crime ter se consumado no momento em que o deputado exigiu sendo a entrega da quantia exigida mero exaurimento do crime não punível.

  • Flagrante preparado por autoridade policial, ILÍCITO

  • RESUMO:

    Praticado o crime de concussão pelo parlamentar (art. 316, CP).

    Momento da consumação: exigência da vantagem indevida. Assim, neste momento era permitida a prisão em flagrante, inclusive pelo presidente da empresa (particular que tinha o direito de efetuar a prisão em flagrante).

    Por isso, o mero recebimento, por parte do parlamentar, dos valores, é exaurimento do crime. A prisão em flagrante realizada fora da situação autorizadora do flagrante é ilegal.

    E quanto a imunidade processual???

    Meus caros, sim, o parlamentar possui imunidade processual.

    Mas, lendo a pergunta, não era essa a questão da prova, né?

    Todavia, só pra relembrar: é verdade, parlamentar só pode ser preso em decorrência de crime inafiançável + ação penal pode ser sustada por votação de sua Casinha parlamentar respectiva!

  • O flagrante se deu de forma ilegal, doutrinariamente conhecido como "flagrante forjado" ou "flagrante preparado", logo, não configura situação de flagrância prevista no art. 302, CPP. A questão deixa expresso que a peça cabível é exclusiva de advogado, nisso já exclui-se a hipótese de impetração de habeas corpus, pois sabemos que este meio autônomo de impugnação não é restrito à patronos, podendo qualquer pessoa impetrar quando achar ferida sua liberdade de locomoção por ato ilegal. Com isso, em caso de prisão decorrida de ATO ILEGAL a medida cabível exclusivamente ao advogado é o pedido de relaxamento de prisão.

  • Observe que a questão diz: "exclusivo de advogado". E o flagrante é o esperado.

  • Parlamentares do Congresso Nacional

    Só podem ser presos em flagrante pela prática de crime inafiançável (art. 53, § 2º da CF). Aplica-se o mesmo aos deputados estaduais e distritais (art. 27, § 1º da CF). Vereadores podem normalmente ser presos em flagrante, não desfrutam da imunidade. 

  • O crime ocorrido no caso em análise foi o de Concussão: crime praticado por funcionário público, em que este, aproveitando -se do cargo, exige, para si ou para outrem, vantagem indevida. (Art. 316 - CP).

    Contudo, esse crime ocorreu no exato momento em que o deputado exigiu o valor em dinheiro à empresa. Somente nesse momento é que poderia se configurar a prisão em flagrante.

    Então, não se configura o flagrante no momento da entrega do dinheiro. A única coisa que a polícia presenciou foi a entrega do dinheiro pelo dono da empresa ao deputado. Não há provas, a partir desse episódio da entrega do dinheiro apenas, se houve a concussão.

    Habeas corpus: NÃO é peça de apresentação exclusiva de advogado.

    RELAXAMENTO DE PRISÃO = RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL

    É a peça cabível quando a prisão em flagrante for ilegal. Nela, não são discutidos os requisitos da prisão preventiva, mas somente a ilegalidade da prisão em flagrante.

    Relaxamento de Prisão em Flagrante ilegal >>> Nome técnico para o pedido que se faz ao o delegado para que solte o preso da prisão em flagrante por ordem judicial, ao demonstrar um equívoco.. A prisão em flagrante é único tipo de prisão que ocorre relaxamento, pois a prisão não parte de ordem de judicial, pois ninguém conhece a acusação ainda quanto mais ordem de prisão.

  • Art. 53, CF - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    §2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (...).

    O crime praticado pelo deputado, em tese, é a CONCUSSÃO – crime formal, que independe de resultado naturalístico: a mera ação de exigir já o configura. Porém, como tal crime tem natureza afiançável, a prisão em flagrante, por força do 53, §2º, torna-se ilegal. Nesse sentido (e de acordo com nosso ordenamento pátrio), a peça cabível será o pedido de relaxamento de prisão, com fulcro no art. 310 do CPP, a saber:

    Art. 310, CPP - Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

    I - relaxar a prisão ilegal; ou

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    GABARITO LETRA C

  • A prisão foi ilegal, pois houve flagrante preparado, o que é vedado. Logo a prisão deve ser relaxada.

  • Complementando:

    Art. 1º, §1º da Lei 8.906 de 1994:

    § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

  • Gab. C

    Relaxamento de Prisão = Prisão ilegal

    Liberdade Provisória = Prisão legal porém desnecessária

    Habeas Corpus = peça processual usada para os dois casos

    Como a questão trata de flagrante preparado, o que é ilegal, logo a prisão é ilegal, por isso Relaxamento de Prisão, simples assim.

  • O que você precisa saber para responder a questão:

    • HC não é peça exclusiva de advogado
    • O crime de concussão, previsto no art. 316 do CP, é formal, consumando no momento em que o agente exigi a vantagem indevida, de modo que não há se falar em flagrante no momento da entrega da vantagem exigida.
    • Prisão ilegal é "relaxamento de prisão"
    • Prisão legal, mas desnecessária é "liberdade provisória".
  • flagrante preparado, ocorre quando a polícia provoca a pessoa a praticar um crime e, simultaneamente, impede que o delito seja cometido.

    É ilegal, é considerado como crime impossível.

    Súmula 145, STF: NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.

  • aLTERNATIVA C - CORRETA.

    CPP Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:              

    I - relaxar a prisão ilegal; ou 

  • Trata-se de flagrante preparado, no qual a polícia "provoca" o agente para que cometa o crime. No caso em questão não foi provocado o agente diretamente pela polícia, mas, por meio do presidente da empresa, com o qual combinou hora e local para recebimento do valor. Portanto, deve ser relaxada a prisão, eis que foi ilegal.

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  • FLAGRANTE PREPARADO / PROVOCADO (É ILÍCITO). Importante o verbete 145 da Súmula do STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação (CRIME IMPOSSÍVEL)

    Também não confundir flagrante preparado(ilícito) e flagrante esperado (Lícito).

  • Primeiramente, o enunciado trata de crime de CONCUSSÃO, previsto no art. 316 do CP, sendo um crime formal, do qual é desnecessário o resultado material para se consumar, conforme dispõe o tipo penal:

        

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Como podemos observar, o verbo nuclear do tipo penal é E X I G I R, portanto, no momento que o Deputado exige do empresário a propina, naquele momento já houve a consumação do ilícito, de modo que era desnecessário o flagrante, já que o crime havia se consumado.

    Outro ponto importante, é que o crime 316 do CP é um crime AFIANÇÁVEL e isto muda tudo, por que nos termos do art. 53, § 2º da CF, diz que os membros do Congresso só poderão ser presos em flagrante, em crime INAFIANÇÁVEL, já que o enunciado fala de crime afiançável, não poderia haver o flagrante.

    DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES   

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.  

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.  

          

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.    

    Por fim, constante a prisão não ser cabível ao Deputado por tratar-se de crime AFIANÇÁVEL, o que já configura a ilegalidade da prisão em flagrante, o advogado deverá requer o relaxamento da prisão ilegal, com fulcro no art. 310, I do CP:

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:  

         

    I - relaxar a prisão ilegal; ou       

    (...)

    Em suma, deputado por força da imunidade parlamentar contida no art. 53, §2º da CF, só será preso em flagrante por crime INAFIANÇÁVEL, no caso em tela o crime de Concussão do art. 316 do CP, é crime AFIANÇÁVEL, portanto, a prisão em flagrante já se configura ILEGAL, passível de RELAXAMENTO DA PRISÃO ILEGAL nos termos do art. 310, I do CPP.

        

  • Súmula 145 STFNão há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.


ID
916297
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • Item- B Correto.
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE FIANÇA NÃO ANALISADO PELO JUIZ MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. CORCURSO MATERIAL. SOMA DAS PENAS MÍNIMASCOMINADAS AOS DELITOS SUPERIOR A DOIS ANOS. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DE FIANÇA Tratando-se de concurso material, para efeito de concessão de fiança, não pode a soma das penas mínimas cominadas a cada crime ser superior a dois anos, ex vi da Súmula n.º 81 do STJ.
    STJ Súmula nº 81 - Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.
    A- item errado, nesse caso se tem o flagrante forjado!
    D- Errada, relaxamento está ligado a ilegalidade da prisão sempre que for ilegal será relaxada.

    STF Súmula nº 697 - A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

    E- errada, CPP - Art. 322 - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de ...cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos

    Bons Estudos

  • pena mínima???
    acho que a resposta está em desacordo com a reforma do CPP que extinguiu a proibição de fiança para os delitos com pena mínima superior a 2 anos. Com isso, acredito que a  sumula do STJ está superada!
  • Loucura da FUNCAB:

    Havendo concurso material de delitos, somam-se as penas mínimas abstratas cominadas, para o exame do cabimento da fiança.

    Esse é o texto da 
    Súmula nº 81, do STJ, publicada em17/06/1993


    Fiança - Concurso Material - Soma das Penas

    "Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão".

    Porém essa súmula não se coaduna com redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011, no seu Art. 322:  

    "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos".

    Além do 
    Parágrafo único:

    "Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas".

    Conclusão: Para saber se caberá fiança, hoje, deve a autoridade (policial ou judiciária) observar a pena máxima, com exceção dos crimes que não cabe fiança, por previsão constitucional e legal:


    Art. 323.  Não será concedida fiança: 

    I - nos crimes de racismo; 
    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: 

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; 
    II - em caso de prisão civil ou militar; 
    III - Revogado;
    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

    Conclusão: A súmula não tem mais aplicação;


    Porém a FUNCAB não anulou a questão, dando como certo:


    Se, na fase policial, foi o delito tipificado como afiançável e, o Ministério Público denuncia como inafiançável, fica o Magistrado obrigado a efetuar a cassação da fiança anteriormente concedida.

     FUNDAMENTO PARA TROCA DO GABARITO:

    Art. 338 CPP.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

    Art. 339 CPP.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

     Vale a pena, contudo, fazer referência ao Art. 340.  

    Será exigido o reforço da fiança:

    III - quando for inovada a classificação do delito.



    Vale a pena pensar.

  • gente, o gabarito está correto.

    quem está legitimado para corrigir o crime é o MP!

    art. 333 CPP: "Depois de prestada a fiança, que será concedida independente de audiência do MP, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente". 
  • Interpretação do artigo 339 do CPP


    Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência do delito inafiançavel, no caso de inovação na classificação do delito.
  • O fato do MP oferecer a denúncia com tipificação dversa daquela que a autoridade policial entendeu ser a correta não significa reconhecimento de tipo diverso e não obriga o Juiz a cassar a fiança.
  • AMigos, surgiu uma dúvida. E quando tiver concurso material de crimes a fiança deve observar a soma das penas máximas em abstrato ou individualmente?

    E quando um dos crimes em concurso material não for afiançável, obsta a fiança do outro? (acho que sim)


    POR FAVOR, SE FOR COMENTAR ME AVISA PRA EU LER AQUI DE NOVO. Agradeço de coração.
  • Com efeito, com o advento desta nova lei (Lei Federal nº 12.403/2011 - Fiança), para a concessão da fiança deve-se levar em consideração o máximo da pena em abstrato, independentemente da espécie de prisão prevista para o delito como exigia o diploma anterior.

    Outrossim, alterou-se também o parâmetro do quantum de pena em abstrato, deixando de se basear pela pena mínima, passando a se nortear pela pena máxima.

    Assim, me parece mais prudente que a autoridade policial deva recusar – de forma justificada – o arbitramento da fiança e, se for o caso representar pelas medidas cautelares (art. 319, CPP), pela prisão preventiva ou deixar a decisão acerca da concessão da liberdade provisória a cargo da autoridade judicial, sempre que se deparar com caso de concurso de crimes cuja soma das penas ou acréscimo decorrente da exasperação extrapole o patamar previsto no art. 322, CPP (o mesmo valendo para os casos de crime continuado).


  • "Art. 339 do CPP - Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação da classificação do delito.

    Inovação na classificação do delito: qualquer equívoco na concessão pode justificar a cassação. Este artigo cuida da hipótese de ter sido fixada a fiança, porque se acreditava (na polícia ou em juízo) tratar-se de infração afiançável, quando, depois de oferecida a denúncia ou mesmo um aditamento, nota-se que não era o caso. Exemplo disso: a autoridade policial, crendo tratar-se de assédio sexual (art. 216-A, CP) fixa fiança para quem foi preso em flagrante. Entretanto, o promotor o denuncia por estupro (art. 213, CP), recebendo o juiz a denúncia e entendendo ser, realmente, a classificação ideal: cabe a cassação da fiança, que foi indevidamente concedida, mesmo porque é vedada para esse tipo de delito, considerado hediondo. O valor será restituído a quem o recolheu."

    Extraído do Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, 11ª Edição, 2012, pag. 695.
  • Creio que a alternativa b ainda não ficou bem esclarecida. Se houver concurso material, para conceder a fiança, a autoridade policial deverá:

    1 - Somar as penas mínimas ou máximas para alcançar o teto de 4 anos?
    2 - Se houver causa de diminuição, deverá diminuir o mínimo ou máximo para alcançar o teto de 4 anos?

  • O juiz não está obrigado a quebrar a fiança por causa da denúncia ofertada pelo MP tipificar conduta inafiançável, em razão de sua independência funcional. Além disso, o juiz entendendo que a denúncia não preenche os requisitos do art.41, do CPP poderá ser rejeitada na forma do art.395, do CPP.

    Entendo que a melhor resposta é a letra B.

    Essa Funcab é uma banca problemática.

  • Se houver concurso material de crimes observa-se as penas máximas de cada delito. Se existe causa de diminuição deve-se aplicar a menor causa de diminuição para se obter o máximo da pena. Se existir causa de aumento calcula-se com a maior delas.

  • Funcab é comédia !!!!!!

  • Então de acordo com o comentário dos colegas, a alternativa B também está errada, uma vez que se deve somar as penas máximas e não as mínimas no caso de concurso material,.. é isso?

  • Nao tem resposta.

    A alternativa, inicialmente, dada como correta, LETRA B, esta desatualizada em razao do novo procedimento da fianca, ou seja, nao se aplica a sumula.

    A alternativa, oficialmente, dada como correta, LETRA C, tambem nao prospera, eis que o magistrado nao esta OBRIGADO a cassar a fianca..

    Realmente complicado, precisamos de um LEI GERAL DE CONCURSOS… pq essa banca FUNCAB é um atentado ao bom senso. 

  • FUNCAB "BRINCA", LITERALMENTE, DE FAZER PROVA PARA CONCURSO!

  • A súmula 81 do STJ não foi cancelada, mas foi, de certa forma, mitigada.

    Em consulta ao site do STJ, verifica-se que a Sum. 81 não está no rol de Súmulas Canceladas, todavia, procurando na jurisprudência por aplicação direta desta súmula, a última referência é de 2008, ou seja, anterior à reforma da Lei 12.403/2011.

    Entretanto, no julgado HC 275437 / SP, em dezembro de 2013, o Ministro Rogerio Schietti Cruz faz uma menção à Súmula 81, para dar interpretação ao novo art. 313, I, quanto à possibilidade de soma das penas em concurso de crimes para preenchimento do requisito para a decretação da prisão preventiva (pena máxima superior a 4 anos).

    O magistrado, no caso, utilizou o critério da soma das penas em abstrato no caso de concurso de crimes da Sum. 81, mas não o critério das penas mínimas para o cabimento da fiança do antigo art. 323, I, que foi revogado em 2011, cuja redação previa: " Art. 323. Não será concedida fiança: (...)  I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 anos).

    Depois da reforma, não houve mais a menção de não cabimento da fiança pelo grau das penas em abstrato (nem mínimo, nem máximo), apenas houve a adoção do critério da pena em abstrato, agora pelo grau máximo, para fixação do valor da fiança (art. 325, CPP) e para a competência da autoridade policial para a concessão da fiança - até 4 anos, inclusive (art. 322, CPP).

    Desta forma, conclui-se que não há mais exame de cabimento da fiança pelo grau da pena em abstrato.

    Questão passível de anulação.

  • Art. 339 CPP resolve o problema!!

  • TJDFT, 2ª T., HBC 20110020060154, REL. DES. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA. HABEAS CORPUS. PORTE. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese de concurso material, deve-se levar em consideração a soma das penas máximas para a fixação de fiança por parte das autoridades policias, se levado em consideração que este é o critério adotado para a definição da autoridade competente nos julgamentos de delitos de pequeno potencial ofensivo.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21730/do-concurso-de-crimes-e-crime-continuado-e-seus-efeitos-em-relacao-a-fianca-policial-e-a-lei-dos-juizados-especiais#ixzz3Us6Dmd63

  • Observem:

    "Se, na fase policial, foi o delito tipificado como afiançável e, o Ministério Público denuncia como inafiançável, fica o Magistrado obrigado a efetuar a cassação da fiança anteriormente concedida."

    Agora observem de novo:

    "Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito."

    Eu poderia dizer que esta com erro na formulação. Porém, não sei como esta a atual aplicação da Súmula 81 do STJ, pois foi essa a questão que marquei.

    Por fim, vai muito de uma interpretação, pois o art. 339 não diz que o Juiz é obrigado a efetuar a cassação. Aliais, pelo pouco que sei, o Magistrado tem sua autonomia para atuar, ou estou falando errado? (Robson)

  • Odeio a FUNCAB (é disparada a banca com examinadores mais fracos), mas esse parece ser também o entendimento do CESPE. No MPTO 2012 caiu questão parecida e o CESPE foi no mesmo sentido, entendendo que "a fiança SERÁ cassada".




  • Pois é, se o juiz verificar que quem precisa mudar a classificação do delito é o MP o que há é "emendatio libelli", correto? Ele não precisa cassar fiança, o MP não manda nele, o juiz precisa reconhecer.

  • Trata-se de flagrante forjado, vide súmula 145 STF

    No concurso material somam-se as penas máximas em abstrato para aferir a possibilidade de fiança

    Art 339 CPP ( CORRETO)

    O relaxamento da prisão em flagrante prende-se a fatores formais e matérias do auto

    Autoridade policial= até 04 anos 

  • Banca complicada... Onde está escrito que o juiz está vinculado a denúncia do MP. Muito mal formulada... 

  • Cassação da fiança: A cassação da fiança funciona como a "retificação de um erro, em razão de admissão da fiança em situação que não comportava". Ocorre na hipótese de fiança inidônea (art. 338 CPP) e também no caso de inovação na classificação do delito (art.339 CPP), o que inclui a formulação pelo Parquet de nova imputação de crime ao réu, em sede de aditamento à denúncia. Em todas essas situações, o valor é integralmente restituído para quem recolheu, expedindo-se a ordem de prisão imediatamente. A cassação da fiança só pode ser decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do MP.

    Fonte: Sinopse Juspodivm - Leonardo Barreto

  • Então o MP manda no juiz? Acho que estou estudando tudo errado, só pode!

  • Marquei a letra "C" por eliminação, por ser a menos errada. Pois dizer que o juiz é obrigado, ao meu ver, torna a questão errada.

    De todas as bancas que treinei questões, a FUNCAB ganha em disparado no quesito, não ter lógica/incoerente/sem nexo, ambigua e, muitas vezes traz questões com mais de uma alternativa. 

     

  • Não é que o Promtor mande no Juiz; Mas se o juiz recebeu a denúncia, que dá nova capitulação ao crime, passando agora a um inafiancável, aí deverá, nos termos do art. 339 cassar a fiança, por vinculação legal, não por ordem do promotor!

  • Flagrante diferido não, crime e improbidade administrativa... haha

    Que Kelsen nos perdoe.

  • Não existe alternativa correta nesta questão, pois o artigo 339 fala da inovação na classificação do delito, sendo esse um caso típico de cassação da fiança, mas não é o MP quem define, por óbvio que o MP poderá dar a nova tipificação, mas quem decidirá será o juiz. Trata-se de um caso típico de "mutatio libelli" artigo 384 do CPP, sendo que o parágrafo segundo do mesmo artigo deixa claro que o juiz admitirá ou nao o aditamento. Sendo assim, por que seria diferente ao se tratar de nova classificação para fins de fiança?

    enfim...

  • GABARITO C

     

    a) Trata-se de flagrante FORJADO quando policiais, realizando uma busca pessoal, colocam no bolso da vítima da busca determinada quantidade de droga.

    b) Havendo concurso material de delitos, somam-se as penas MAXIMAS abstratas cominadas, para o exame do cabimento da fiança.

    c) Se, na fase policial, foi o delito tipificado como afiançável e, o Ministério Público denuncia como inafiançável, fica o Magistrado obrigado a efetuar a cassação da fiança anteriormente concedida.

    d) Não há proibição de liberdade provisória por crimes hediondos, e sim proibição de conceder fiança.

    e) A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a QUATRO ANOS.

     

  •       Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:                  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;                      (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;                           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;                      (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;                    (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

            Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

     

            Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.               (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.                       (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao Fundo Penitenciário, na forma da lei.               

     

     

    A autoridade policial poderá negar arbitrar fiança em casos de concursos de crimes( formal, material, continuidade delitiva ),  se a pena em abstrato exceder a 04 anos de prisão, nos termos da Súmula 81 do STJ e julgado do STF: "Não se concede fiança ao réu que responde por crimes em concurso material, cujas penas mínimas somadas excedam dois anos de privação de liberdade" (RT 102/624 e 116/511).

  • Achei o gabarito incoerente. O juiz não estará obrigado a cassar a fiança, uma vez que seu vínculo é com os fatos narrados na denúncia, e não com o enquadramento legal dado pelo MP (princípio da correlação entre a imputação e a sentença).


    .


    Tanto é que o juiz pode dar outra definição jurídica aos fatos, desde que não desnature a narrativa da denúncia (emendatio libelli, art. 383, CPP).


    .


    Corrijam-me se estiver errado.

  • 2 respostas, B e C

  • Alternativa C está INCORRETA.

    O juiz não está vinculado à tipificação apresentada pelo MP.

    Na verdade, o Juiz apenas se vincula aos fatos narrados na denúncia.

    O juiz poderá, inclusive, de acordo com os fatos narrados pelo MP, entender que o crime é outro que não aquele informado pelo parquet.

  • GABARITO C

    A fiança será cassada quando: ilegal ou inovação da classificação do delito.

  • é justamente o que consta no livro de TÁVORA,2020.

    Se o delegado arbitra fiança em crime de lesão corporal leve, e analisando o IP o promotor entede tratar-se de crime de tortura (inafiançavel) o juiz ao receber os autos, DEVE PRONTAMENTE cassar a fiança anteriormente impotas pelo delegado, seja de oficio ou por provocação do MP.

  • A fiança será cassada quando tiver ilegalidade, com isso, devolverá o valor.

  • Acertei a questão, mas a FUNCAB é um osso, pqp!

  • Questão Correta. Alt. C.

    Cassação da fiança: fiança equivocadamente concedida ou nova tipificação que a torne inafiançável.


ID
916753
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme preconiza o artigo 325 do CPP, o valor da fiança da liberdade provisória com fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

Alternativas
Comentários
  • ALT "B"

    Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 

     

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 


    BONS ESTUDOS

  • pra completar

    Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

  • Crimes com penas até quatro anos poderá ser arbitrada fiança pela autoridade policial ainda na delegacia, acima de quatro anos, será arbitrado pela autoridade judiciária, ou esta poderá ainda conceder-lhe liberdade provisória sem fiança.
    • Erro da "A"
    •  a) De 10 (dez) a 100 (cem) saláriosmínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos.
    • .
    • O correto é de:
    • .
    • I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    •  
  • de 1 a 100 salários mínimos = pena até 4 anos (delegado pode arbitrar)

    de 10 a 200 salários mínimos = pena superior a 4 anos (somente juiz pode arbitrar)

  • REPOSTA: Me recuso a decorar essa bosta.

  • Qual autoridade? A judicial ou a policial? Nao existe concurso pra vidente.

  • Os digitadores podiam ser mais minuciosos ao transcrever as questões.

  • de 1 a 100 salários mínimos = pena até 4 anos (delegado pode arbitrar)

    de 10 a 200 salários mínimos = pena superior a 4 anos (somente juiz pode arbitrar)

     

    Observem que a única correta é a "B", mesmo! Eu estava entre a A e a B, mas o que a banca colocou na "A" foi o 0 (zero) colocando "10". 

    Chutei errado na A, também. Imagino que os que ficaram bravos aí embaixo seja por conta disso!

    Ainda assim, sacanagem a banca cobrar um ZERO! Entendo alguns aí!

  • Tá certo!! "b" mesmo pq não é de 10 a 100, mas, sim, de 1 a 100.

     

    Art. 325 CPP

  • - de 1 a 100 salários mínimos ----> Pena Privativa de Liberdade máxima menor ou igual a 4 anos (nessa hipótese o delegado também pode conceder a fiança)

     

    - de 10 a 200 salários mínimos ----> Pena Privativa de Liberdade máxima maior do que 4 anos

     

    ATENÇÃO!!!

    Dependendo da situação econômica da pessoa, a fiança pode ser:

    - Dispensada (mas permanente as obrigações dos arts. 327. e 328.).

    - Reduzida até 2/3

    - Aumentada em 1000 vezes

  • Esqueminha que vi de um colega do QC

     

    Fiança cabe até sentença com trânsito julgado. Enquanto couber recurso, cabe fiança

    »Penas de até 4 anos: 1 a 100 salários,

    »Penas acima de 4 anos: 10 a 200 salários

     

    Se pobre não paga

    Se mediano reza 2/3 para dimimuir

    Se rico paga 1.000 vezes

  • LETRA B 

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder
    nos seguintes limites:
    I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração
    cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a
    4 (quatro) anos;

    II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo
    da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

  • brincou....

  • * de 1 a 100 salários mínimos = pena até 4 anos (delegado pode arbitrar)

    * de 10 a 200 salários mínimos = pena superior a 4 anos (somente juiz pode arbitrar)

  • decora isso!

    Fiança cabe até sentença com trânsito julgado. Enquanto couber recurso, cabe fiança

    »Penas de até 4 anos: 1 a 100 salários,

    »Penas acima de 4 anos: 10 a 200 salários

     

    Se pobre não paga

    Se mediano reza 2/3 para diminuir

    Se rico paga 1.000 vezes

  • Muita sacanagem cobrar isso.

  • GABARITO = B

    ACHEI UMA SACANAGEM COBRAR ISSO.

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.          

    LEMBRANDO QUE CASO NÃO TENHA CAPACIDADE FINANCEIRA PODE SER DISPENSADO.

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Tão de sacanagem né!

  • acertei, mas achei estranho não especificar qual autoridade

  • Sempre vou errar esta questão. só se for na cagada.

  • Conforme preconiza o artigo 325 do CPP, o valor da fiança da liberdade provisória com fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: De 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

  • Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:            

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.           

  • Se lembrar que é 1 a 100 e 10 a 200 ja exclui duas, depois lembrar que é maior que 4 ou máximo 4 anos e só sobrará a letra B).

  • Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder

    nos seguintes limites:

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

    GABARITO: B

  • Esqueminha que vi de um colega do QC

     

    Fiança cabe até sentença com trânsito julgado. Enquanto couber recurso, cabe fiança

    »Penas de até 4 anos: 1 a 100 salários,

    »Penas acima de 4 anos: 10 a 200 salários

     

    Se pobre não paga

    Se mediano reza 2/3 para dimimuir

    Se rico paga 1.000 vezes


ID
916786
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Consoante os ditames do Código de Processo Penal, a autoridade policial deverá:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA "D"

    Art. 13 CPP.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

           

            IV - representar acerca da prisão preventiva.



    BONS ESTUDOS

  • ALT. "A" ERRADA
    CORRETO:
    Art. 17 CPP.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    ALT."B" ERRADA
    CORRETO ?

    ALT. "C" ERRADA
    CORRETO:

    Art. 322 CPP.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    ALT. "'E" ERRADA

    CORRETO:

    Art. 6 CPP.  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

                 II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, APÓS liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)


    BONS ESTUDOS

  • POR QUE A "B" ESTÁ ERRADA? ALGUÉM SABE?
  • Alguém com fundamentação para letra b?????
  • Em relação a letra "B": Errada
    art. 321, CPP - "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva,
    O JUIZ deverá conceder liberdade provisória..." A autoridade policial não tem a faculdade de representar
    sobre a liberdade provisória.

  • Acredito que a autoridade judiciária não tem competência para representar pela liberdade provisória quando se trata de prisão cautelar, uma vez que esta é espécie de prisão temporária que se dá no curso do PROCESSO, ou seja, já acabou o inquérito, e já se está na fase da AÇÃO PENAL, quando já se encerrou a atuação da autoridade judiciária.
  • Penso que a questão seria passível de anulação, haja vista  não ser um DEVER do delegado a representação por prisão preventiva, e sim uma possibilidade, a qual lhe é facultada, caso entenda haver os motivos ensejadoresa. 
  • A letra B fala de requisitos da prisão processual, ou seja, é uma prisão já com andamento da ação penal, o delegado não tem mais nada a ver com isso, lembra que o delegado faz tudo no inquérito, salvo pedir arquivamento. O delegado pode requer prisão temporária e preventiva.
  • Mli, acho que a letra B tá errada pq ele fala em prisão PROCESSUAL, e esta, o delegado não tem competência para dispor.

  • Creio que a parte final do enunciado da questão deveria conter o verbo "poderá", em vez de "deverá"


    Deus nos ajude

  • CPP  Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:

      I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

      II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

      III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

      IV - representar acerca da prisão preventiva.


  • Sobre a alternativa "b":

    A concessão de liberdade provisória pelo Delegado de Polícia somente é possível diante de uma prisão em flagrante. Caso contrário, só poderá ser decretada pela Autoridade Judiciária. 

    (http://atualidadesdodireito.com.br/eduardocabette/2013/03/15/medidas-cautelares-concedidas-diretamente-pelo-delegado-de-policia/)


    Com relação à possibilidade de concessão  da liberdade mediante representação ao juiz:

    "As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público". 
    Redação da LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.

    Ou seja, pode a autoridade policial representar pelas medidas cautelares, mas não pela liberdade provisória. 

    Lembrando que o rol das medidas cautelares é taxativo.

  • Letra "D".

    Só acrescentando que, dos comentários postados até hoje, ninguém citou o art. 311 do CPP, que dispõe "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".

    Sem esquecer, obviamente, do art. 13, inc. IV, do CPP.

    Valeu e bons estudos!

  • letra B seria RELAXAMENTO? Uma vez que decretação de liberdade provisória cabe ao juiz ?

  • GALERA, SÓ UMA REFLEXÃO...

    ENTENDO QUE A LETRA "B" TAMBÉM ESTÁ CORRETA, EMBORA TENHA MARCADO A "D".

    O RACIOCÍNIO É SIMPLES: SE O DELEGADO PODE O MAIS (REPRESENTAR PELA PRISÃO PREVENTIVA), PORQUE NÃO PODE O MENOS (REPRESENTAR PELA LIBERDADE PROVISÓRIA)?

    TALVEZ EM TERMOS PRÁTICOS SEJA DIFÍCIL VISUALIZAR UMA SITUAÇÃO, MAS NA TEORIA NÃO É IMPOSSÍVEL.

  • Com relação a alternativa "B"  É SIMPLES


    A LIBERDADE PROVISÓRIA É MEDIDA DE CONTRACAUTELA

    LOGO, O DELEGADO PODE APENAS REPRESENTAR ACERCA DAS MEDIDAS CAUTELARES,

    "ART. 282, § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público."

  • A alternativa 'B' está incorreta porque o delegado de polícia não representa pela liberdade provisória, mas tão somente concede liberdade provisória mediante fiança, conforme art. 322 do CPP: "Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos".

     

    Não existe a representação da autoridade policial pela liberdade provisória ao juiz.

     

    O disposto no art. 322, parágrafo único diz respeito ao requerimento de liberdade provisória com fiança para os demais casos. Este requerimento é feito pelo acusado, através do seu advogado ou defensor público. "Art. 322, parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. "

     

  • Art. 13 CPP...

    ...IV- representar acerca da prisão preventiva;

    GABARITO: LETRA D!

     Bons estudos!

    Vá e vença!

  • GABARITO D

     

    A questão é antiga (2013), hoje, o delegado de polícia pode sim representar pela liberdade provisória quando entender não ser cabível a prisão cautelar contra o investigado. Inclusive, salvo engano, já ouvi o "Delta Thiago" dizer que realizou esse ato em um caso concreto que lhe foi apresentado na delegacia. O CPP não fala sobre isso, porém parece ser amplamente aceito que o delegado o faça, tornando o item "B", também, correto.

  • LETRA D 

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal,
    caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da
    ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do
    assistente, ou por representação da autoridade policial.

    JUIZ = OFÍCIO

    AUTORIDADE = representação.

    MP, querelante e assistente = requerem.

  • O delegado pode sim requisitar pela liberdade provisória do investigado quando não presentes os requisitos da prisão cautelar. CUIDADO!! Esse é o entendimento mais moderno e reiterado por diversos doutrinadores.


    A visão clássica da doutrina tradicional de que a FINALIDADE do Inquérito Policial é meramente preparatória para a ação penal é uma visão simplista sobre esse tema. É reconhecido que o Inquérito Policial tem o caráter PRESERVADOR, ou seja, de garantir os direitos individuais do investigado, diminuindo os riscos de acusações infundadas.


    Assim, a finalidade do IP não é meramente preparatória - visão simplista da doutrina tradicional -, mas sim também uma finalidade de preservação de direitos, conforme a mais moderna doutrina.


    Essa finalidade preservadora pode ser vista em questões como o desindiciamento fundamentado pela autoridade policial, a qual não mais vislumbra indícios suficientes para a ação penal (tema que não há controvérsia e revela o caráter de garantir direitos individuais do investigado).


    OCORRE QUE a questão menciona "CONFORME O CPP", então tomem cuidado com isso, já que segundo o CPP em seu artigo 13, IV é literal ao mencionar que uma das funções do delegado é a representação pela prisão preventiva:


    Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

    (...)

    IV - representar acerca da prisão preventiva.



  • Consoante os ditames do Código de Processo Penal, a autoridade policial deverá: Representar acerca da prisão preventiva.

  • Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício na fase investigatória e no curso do processo penal.

  • Delegado não é advogado... Letra B - Errada

  • DELEGADO NUNCA ARQUIVA, MAS O DESARQUVIVAMENTO É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MESMO, ATÉ EM CASOS TRANSITADOS EM JULGADO.

    PODE CONCEDER FIANÇA CASO OS CRIMES NÃO PASSEM DE 4 ANOS!


ID
922291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às prisões e à liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

  • Erro da alternativa D:
    Uma das hipóteses em que é cabível a decretação da prisão preventiva é aquela em que o crime doloso praticado seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Mas essa é só uma das 4 possíveis. As demais são:
    i) Se o réu ostentar condenação anterior definitiva por outro crime doloso no prazo de 5 anos da reincidência;
    ii) Se o crime envolver violência doméstica ou familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa deficiente, quando houver neces-sidade de garantir a execução de medidas protetivas de urgência;
    iii) Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
    Portanto, observamos que, com relação ao item i), é possível a decretação da medida cautelar, ainda que não se trate de crime com pena máxima superior a 4 anos, se o réu for reincidente em crime doloso e isso levar o juiz a entender que, por tal razão, ele coloca em risco a ordem pública pela considerável possibilidade de tornar a delinquir.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • gabarito A

    Súmula 723, STF; Súmula 243, STJ e Súmula 82, TJSP), demonstrando a compreensão do tema que deverá guiar as inovações trazidas pela Lei 12.403/2011; considerando, finalmente, que o Delegado de Polícia é o agente a quem o Estado instituiu competência para analisar a relevância do fato apresentado, sob a ótica jurídico-penal, decidindo imediatamente a respeito sempre em a defesa da sociedade e tendo como norte a promoção dos direitos humanos, recomenda: As Autoridades Policiais, ao decidirem sobre da liberdade provisória mediante fiança prevista no art. 322 do Código de Processo Penal, poderão analisar, de acordo com seu convencimento jurídico, concurso material e outras causas de aumento e/ou de diminuição de pena, decidindo motivada e fundamentadamente, a respeito da possibilidade ou não da concessão do benefício legal.
  • O QUE O COLEGA AFIRMOU LOGO ACIMA TRATA-SE DE UM PORTARIA DE RECOMENDAÇÃO DO DELADO GERAL DE SÃO PAULO DGP-4, NO QUE TANGE A: CONCURSO DE CRIME E CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA PARA CONCESSÃO DE FIANÇA, PORÉM NÃO CONSEGUI LOCALIZAR NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NADA A RESPEITO E SE ALGUM  COLEGA PUDER ME AJUDAR....
  • Apenas o que eu sei!!!

     b) Impõe-se a decretação da prisão preventiva dos indivíduos que pratiquem crimes considerados inafiançáveis ou delitos para os quais, de acordo com o CPP, não seja possível a concessão da fiança, o que, por si só, obsta a liberdade provisória. ERRADA
    Não há a imposição e sim a faculade estando presentes os requisitos do 312 e 313 CPP.
    c) De acordo com o CPP, caso o magistrado verifique não mais subsistirem os elementos que tenham ensejado a decretação de prisão preventiva ou temporária,deverá ser decretada a liberdade provisória do réu, com ou sem fiança, e, nesse último caso, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo. ERRADA
    Não há previsão da temporária no titulo prisão do CPP
    e) A prisão preventiva, de acordo com o estabelecido no CPP, é considerada medida cautelar, razão pela qual se submete ao controle prévio do contraditório e ampla defesa, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, tendo o magistrado o dever de intimar a parte contrária do pedido de custódia, ao qual deve ser anexada cópia do requerimento e das peças necessárias; nesse caso, os autos permanecem em juízo, aguardando manifestação, o que resulta em óbice à decretação da prisão preventiva, de ofício, em qualquer fase da persecução penal.ERRADA
    O requisito de intimação do acusado somente se observa quando da conceção da CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO
    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
    OUTRO ERRO é afirmar que será impedida a decretação de ofício da PREVENTIVA em qualquer fase, pois será possível no PROCESSO.
    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 
  • a) A fiança tem por finalidade primordial assegurar a liberdade provisória do acusado ou réu, admitindo-se sua concessão pela autoridade policial, desde que a pena máxima privativa de liberdade prevista para a infração não seja superior a quatro anos; a autoridade policial deve levar em consideração, para o cálculo do máximo em abstrato da pena, o concurso de crimes, e as causas de diminuição de pena.

    Quanto a esse item, a grande charada é perceber que para o delegado conceder fiança, ele não deve simplesmente avaliar se a pena mínima no tipo penal é igual ou inferior a quatro anos. 

    Da mesma forma que no cálculo para ver se um crime é de menor potencial ofensivo, deve-se verificar se existe alguma situação especial que aumente ou diminua a pena máxima in abstrato para o deloito cometido, a exemplo do concurso de crimes e das causas de diminuição de pena. Exemplo:

     
    HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS 
    AOS DELITOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. PENAS SUPERIORES A 2 ANOS.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DAORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso deconcurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação dacompetência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamentosuperior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial. 2. No caso dos autos imputa-se ao paciente a prática de crimes de calúnia, injúria e difamação cuja soma das penas ultrapassa o limiteapto a determinar a competência do Juizado Especial Criminal. 3. Parecer do MPF pela concessão da ordem.  4. Ordem concedida.


    No caso das causas de diminuição de pena, deve o delegado avaliar sem tem alguma presente, e, se tiver, utilizar o patamar mínimo, ou seja, diminuir o mínimo possível, para verificar qual vai ser a pena máxima in abstrato do delito. Se essa pena for igual ou inferior a 4 anos, ele pode conceder fiança.

    Não encontrei um caso concreto que justificasse o item, mas quem quiser ler mais sobre o assunto pode acessar o seguinte site: 
    http://delegados.com.br/noticias/2996-calculo-dosimetrico-na-fianca-extraprocessual
  • Acredito que a justificativa dada pelo colega do erro da letra C esteja equivocada, fui procurar uma resposta no CPP
    e percebi que o erro consiste em falar que o juiz vai conceder liberdade provisória, sendo que na verdade, ele irá REVOGAR a preventiva por não mais persistirem os requisitos para ela... ainda sim, tem o erro em falar em Temporária...

    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.


  •  O erro no item c é que nao precisam ser impostas condições pelo juiz, a liberdade provisoria pode se dar sem necessidade de haver a estipulação de condições
  • Comentar objetivamente os erros:


    A) Correto como ja explicado acima

    B) Alguns crimes não aceitam fiança, que é especie do gênero liberdade provisória. Todavia a LP sem fiança não ha vedação legal (a lei apenas vedou o mais facil - fiança - porém o mais difícil - sem fiança - é possivel.

    C) Erro em colocar temporária na assertiva que rege-se por outra lei, alem do mais a LP sem fiança pode haver condição ou não. Não é obrigatorio impor condiçoes.

    D) Nem sempre a prisão preventiva deve observar o limite superior a 4 anos. É o caso da PPrev nos casos de reincidencia em crime doloso e Pprev subsidiária de medida cautelar por descumprimento.

    E) Somente as medidas cautelares PODEM passar por contraditorio e ampla defesa. A PPrev não se submete a tal regramento (art 282, §3º CPP).
  • Sobre a letra C -
    Ratificando os comentários do  Ipoan Freitas,  e julgando incorreto os comentários da Apoenna e do Lucas Campos - que estão com avaliação bom.

    c) De acordo com o CPP, caso o magistrado verifique não mais subsistirem os elementos que tenham ensejado a decretação de prisão preventiva ou temporária,deverá ser decretada a liberdade provisória do réu, com ou sem fiança, e, nesse último caso, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo. ERRADA
    Não há previsão da temporária no titulo prisão do CPP

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
    Contrariando os comentários do colega Lucas Campos, " O erro no item c é que nao precisam ser impostas condições pelo juiz, a liberdade provisoria pode se dar sem necessidade de haver a estipulação de condições"

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:
    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
     
    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  

    e contrariando o comentário da colega Apoenna:  "e percebi que o erro consiste em falar que o juiz vai conceder liberdade provisória, sendo que na verdade, ele irá REVOGAR a preventiva por não mais persistirem os requisitos para ela... ainda sim, tem o erro em falar em Temporária..."
    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória

    Está correto dizer que o juiz pode conceder liberdade provisória (art.316) ou revogar a prisão preventiva (art.316), por isso julgo o comentário da colega incorreto.


    Espero não está ofendendo os colegas.
  • Pessoal, vi alguns colegas dizendo que no caso de prisão cautelar não há contraditório prévio. ESTÁ ERRADO!!!  O art. 282, p.3 tb se aplica à prisão cautelar! Assim, em regra, deve haver o consentimento, SALVO qndo houver risco de ineficacia da medida (haverá contraditório postergado). 
    A decretação de medida cautelar sem o consentimento deve ser fundamentada pelo magistrado.
    O erro da alternativa E esta na parte final qndo diz que a prisão preventiva nao pode ser decretada de oficio em qlqr fase da persecução penal. Durante o processo penal poderá ser decretada de oficio.
  • O comentário citado anteriormente pelo colega, no que se refere aos inciso  sobre a dúvida sobre a identidade do réu foi revogado. Não está mais entre as hipóteses do artigo 313 do CPP.

  • a) "A fiança tem por finalidade primordial assegurar a liberdade provisória do acusado ou réu,"

    Isso está ERRADO. Não é mais assim desde a Lei 12.403 de maio de 2012. Atualmente, a fiança é uma das várias medidas cautelares possíveis (319 e 320.) e é decretada "para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial" ( 319, VIII).

    É ERRADO atrelar a fiança à liberdade provisória no sistema atual. Tanto que a fiança, se descumprida, não leva automaticamente à prisão preventiva (343)! É inadmissível essa ser a resposta correta, ainda mais em uma prova para a Defensoria. 

  • "c) De acordo com o CPP, caso o magistrado verifique não mais subsistirem os elementos que tenham ensejado a decretação de prisão preventiva ou temporária, deverá ser decretada a liberdade provisória do réu, com ou sem fiança, e, nesse último caso, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo."

    Acredito que o erro seja que o CPP não obriga que o juízo estipule condições para a fiança. As do 327 e 328 são automáticas, devendo o juiz apesar informar o réu. Já as outras são facultativas, sendo possível que nenhuma seja imposta. [Se eu estiver errada, me avisem]

    "e) A prisão preventiva, de acordo com o estabelecido no CPP, é considerada medida cautelar, razão pela qual se submete ao controle prévio do contraditório e ampla defesa, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, tendo o magistrado o dever de intimar a parte contrária do pedido de custódia, ao qual deve ser anexada cópia do requerimento e das peças necessárias; nesse caso, os autos permanecem em juízo, aguardando manifestação, o que resulta em óbice à decretação da prisão preventiva, de ofício, em qualquer fase da persecução penal."

    Acredito que a primeira parte está, em teoria, correta. O juiz deve fundamentar por que motivo não houve contraditório (282, §3º). Veja-se que tal dispositivo está na parte geral, que fala das cautelares, da prisão e da liberdade provisória.  É claro que o juiz sempre vai fundamentar para nao haver, mas é necessário que o faça. O erro está na segunda parte, em que diz que o juiz nao pode determinar prisão preventiva de ofício durante o processo. Ele pode, sim: art. 282, §2º.




  • Trecho retirado do HABEAS CORPUS 37903 HC 32819 SP 2009.03.00.032819-5 (TRF-3) que justifica o erro da letra C. " A cessação dos motivos que embasaram a decretação da prisão preventiva enseja a revogação do decreto prisional, a teor do disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal . Assim, é descabida a invocação, na decisão atacada, da falta de prova da ocupação lícita e residência fixa dos pacientes, uma vez que a revogação da prisão preventiva depende única e exclusivamente da insubsistência dos motivos que levaram à sua decretação, e não exige a demonstração dos requisitos para a concessão de liberdade provisória."

  • persecução penal =/= processo penal


    persecução penal = inquérito policia + processo penal.

  • Essa questão foi tirada do Código de Processo Penal Anotado de Nucci. Ele explica a alternativa "a" nos seguintes termos:

    Objetivo da fiança: tem por fim, primordialmente, assegurar a liberdade provisória do indiciado ou réu, enquanto decorre o processo criminal, desde que preenchidas determinadas condições. (...)

    Lembremos que o cálculo do máximo em abstrato previsto para o caso concreto (prisão em flagrante) deve envolver o concurso de crimes. Portanto, se o indiciado for detido por furto simples e receptação simples, em concurso material, não cabe a aplicação de fiança pela autoridade policial, pois o máximo abstrato da pena atinge oito anos de reclusão. Da mesma forma, insere-se eventual causa de diminuição da pena – utilizando a menor redução possível – para prever o máximo possível. No estelionato, a pena máxima é de cinco anos. O delegado não poderia arbitrar fiança. Porém, cuidando-se de tentativa de estelionato, diminuído um terço (mínimo possível) desse montante, passa-se a um valor abaixo de quatro anos, permitindo à autoridade policial fixar a fiança." 

  • em relação a letra A. A mudança guarda pertinência com o quantum de pena fixado como limite para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e para o início do cumprimento da pena em regime aberto. Assim, é o principio da proporcionalidade que é foi fundamento para essa nova sistemática.   Se tiver diante de uma causa de aumento de pena terá que aumentar no seu maior patamar, o que mais aumente.  Também deverá ser levada em conta as qualificadoras.  Se tiver diante de uma causa de diminuição de pena, será utilizado o quantum que menos diminua a pena.  Não se leva em consideração as agravantes e atenuantes, pois não há critério, quantum pré-estabelecido em lei.  Quando nos casos de concursos de crimes, deve ser levado em consideração o quantum resultante do somatório das penas nas hipóteses de concurso material (art. 69 do CP e de concurso formal improprio (art. 70, parte final do CP)), assim como a majoração resultante do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte), e do crime continuado.

  • O erro da "c" é que, desaparecendo os requisitos que ensejaram a prisão preventiva ou temporária, deve o juiz REVOGAR a prisão, e não conceder a liberdade provisória.

  • vejo que os colegas ainda não se aperceberam, mas o erro da está em colocar junto a prisão TEMPORÁRIA, Q no caso é outro tratamento!!!

  • Sobre a Letra E;

    NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PELA FALTA DE OITIVA PRÉVIA DO PACIENTE. DESCABIMENTO. Para a decretação de uma prisão preventiva, simplesmente não existe qualquer previsão, seja legal, doutrinária ou jurisprudencial, de manifestação prévia do réu ou indiciado - neste caso, o paciente -, acerca daquela providência restritiva a ser tomada. Trata-se de uma prerrogativa exclusiva no âmbito do poder discricionário da autoridade judiciária, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. Pleito rejeitado. (RHC 51.303/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 18/12/2014)
     

  • C

    Corrente antiga: revogava-se a prisão preventiva.

    Corrente moderna: concede-se liberdade provisória para prisão preventiva.

    Erro da alternativa: prisão temporária, pois ela será revogada automaticamente.

     

  • a)       Certa

    b)      Errada – existe possibilidade de Lib Provisória para crimes que não aceitam fiança;

    c)       Errada – as condições/obrigações a serem cumpridas pelo réu podem ser estipuladas, também, juntamente com L. Prov. Com fiança;

    d)      Errada – no caso de reincidência, independe da pena abstratamente prevista;

    e)      Errada – totalmente por fora essa dai.... n tem contraditório não, só se for em outro planeta.

    AVANTE!!

  • Questão bonita, inteligente valoriza quem vem estudando.

  • A FUNDAMENTAÇÃO DOS COLEGAS EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA "E" está errada!

    Prisão preventiva é espécie do gênero "medida cautelar", portanto, como regra, deve sim ser submetida ao contraditório e ampla defesa. Contudo, excepcionalmente, nos casos de "urgência ou perigo de ineficácia da medida" é que o contraditório não precisará ser observado.

    O erro da alternativa E está justamente na parte final!

    A prisão preventiva, de acordo com o estabelecido no CPP, é considerada medida cautelar, razão pela qual se submete ao controle prévio do contraditório e ampla defesa, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, tendo o magistrado o dever de intimar a parte contrária do pedido de custódia, ao qual deve ser anexada cópia do requerimento e das peças necessárias; nesse caso, os autos permanecem em juízo, aguardando manifestação, o que resulta em óbice à decretação da prisão preventiva, de ofício, em qualquer fase da persecução penal.

  • -O delegado Pode arbitrar fiança nos crimes cuja pena máxima não seja superior a 04 anos

    -O juiz pode atribuir fiança (desde que não presentes os motivos para PP) para crimes cuja pena máxima seja superior a 04 anos

    -A análise da pena máxima prevista para o delito deve levar em conta as causas de diminuição de pena cabíveis no caso concreto, bem como eventual concurso de delitos, seguindo por analogia o entendimento do STJ sobre a análise da pena máxima para os delitos de competência dos Juizados especiais criminais.

    Fonte: estratégia concursos

  • Por qual motivo a questão estaria desatualizada? Me parece que o QC considerou todas as questões que abrangem o pacote anti crime como desatualizadas, sem considerar as alternativas. Alguém poderia explicar?

  • Não entendi até agora a afirmação de que a função primordial da fiança é assegurar a liberdade provisória, se, atualmente, o entendimento é de que cabe a liberdade provisória, ainda que o crime seja inafiançável...

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
924634
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Não será concedida fiança em caso de prisão militar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

    II - em caso de prisão civil ou militar;
  • Certa, vide CPP

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).



     

  • Na verdade, nada é concedido aos militares. Nem preso e nem solto.rs
  • Crimes que NÃO são cabíveis fiança:

    - terrrorismo

    -racismo

    - hediondo

    -tortura

    -tráfico

    -bando armado e

    -PRISÃO MILITAR

  • Complementando a resposta com base doutrinária:


                        Modalidades de prisão incompatíveis com a fiança: a prisão civil, e a militar têm caráter totalmente diverso da prisão cautelar, justificadora da concessão de fiança. São medidas voltadas a pressionar alguém a cumprir uma obrigação (pagamento de alimentos, por exemplo) ou possuem o perfil de sanções imediatas e necessárias para impor a ordem, como é o caso das militares. Enfim, a concessão da fiança frustraria, integralmente, esse caráter de coerção, que elas envolvem.


    Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.

  • GABARITO "CERTO".

    Quando o legislador se refere à prisão militar como espécie de infração inafiançável, refere-se tanto à prisão nos casos de transgressão militar, como também nos casos de crimes propriamente militares. Se tais prisões funcionam como instrumentos coercitivos de tutela da hierarquia e da disciplina, seria de todo desarrazoado admitir-se a concessão de fiança quanto a elas.

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

  • A fiança é um instituto do direito proc. penal, não sendo aplicável à prisão civil e nem à prisão disciplinar militar.


  • Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:
    II - em caso de prisão civil ou militar;

  • CERTO

     

    O instituto da fiança é previsto no Código de Processo Penal, não tendo previsão em outros códigos.

  • Não cabe fiança:

    - Racismo;

    - Tortura, Tráfico, Terrorismo (TESÃO);

    - Hediondos;

    - Grupos armados, civis ou militares, contra ordem const. e estado democrático;

    - quebrarem fiança anterior nos mesmos autos;

    - afiançado deixar de comparecer, se intimado;

    - afiançado mudar de residência sem autorização;

    - afiançado ausentar-se da residência por mais de 8 dias, sem comunicar o local onde poderá ser encontrado;

    - em caso de prisão civil ou militar;

    - quando presente motivos para prisão preventiva;

  • Gabarito: CERTO

    RESUMIDAMENTE falando:

    Nos termos do CPP não caberá fiança:

    1) Racismo e ação de grupos armados;

    2) Crimes Hediondos e Equiparados (3T: Tráfico, tortura e Terrorismo)

    3) Nos casos de Prisão Civil e Militar;

    4) Para aqueles que já tiverem quebrado fiança anteriormente imposta ou descumprido sem motivo justificado as condições dos artigos 327 e 328 do CPP;

    5) Sempre que presentes os requisitos da Prisão Preventiva;

    Q141561- Não é concedida fiança em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar militar ou quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. CERTO

  • Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

    II - em caso de prisão civil ou militar;

  • Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: 

    I - tiverem quebrado fiança

    II - em caso de prisão civil ou militar;

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

  • GAB. CERTO

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

    II - em caso de prisão civil ou militar;


ID
934342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a competência, sujeitos processuais, provas,
medidas cautelares e recursos, julgue os itens a seguir.

Presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória, não se mostra viável condicionar a soltura do paciente ao recolhimento de fiança, caso ele não tenha condições de arcar com tais custos.

Alternativas
Comentários
  • Há casos, não raro, em que mesmo com o arbitramento da fiança pela autoridade policial, o custodiado não tem condições financeiras de prestá-la sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Como conseqüência de praxe, ele continuará no cárcere por falta de pagamento do respectivo valor e a Autoridade Policial se limitará a remeter o auto de prisão em flagrante ao Poder Judiciário, que só então decidirá nos termos do art. 350 do CPP: "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328". Isso na melhor das hipóteses, pois, também não raro, a aplicação do dispositivo legal em referência pode ser indevidamente negada pelo juiz de primeiro grau, ocasião em que o preso em flagrante somente alcançaria sua liberdade na segunda ou até mesmo nas superiores instâncias (STF, RTJ 122/58 e RT, 544/468).

    Nesse ínterim, isto é, entre o não recolhimento da fiança na esfera policial e a concessão de liberdade provisória pelo Poder Judiciário, fatalmente o preso juridicamente pobre amargará dias ou meses encarcerado.

  • Conforme previsão desse artigo:

    Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
  • Concessão da liberdade provisória: Neste caso, a liberdade provisória funciona como medida de contracautela que substitui a prisão em flagrante. Liberdade provisória, pois o agente é colocado em liberdade, porém fica submetido ao cumprimento de certas condições, cuja inobservância pode acarretar a decretação da preventiva. Liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança, cumulada ou não com as medidas cautelares diversas da prisão. Lei 12.403/11. Valor da fiança: Art. 325 do CPP
     Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    Liberdade provisória proibida – art. 44 da Lei de Drogas. Tráfico é insuscetível de liberdade provisória (com e sem fiança). HC 104.339: O plenário declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da vedação da Liberdade Provisória constante do art. 44 da Lei de Drogas
     Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para que sejam apreciados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para, se for o caso, manter a segregação cautelar do paciente, vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux, que denegava a ordem; Joaquim Barbosa, que concedia a ordem por entender deficiente a motivação da manutenção da prisão do paciente, e Marco Aurélio, que concedia a ordem por excesso de prazo. O Tribunal deliberou autorizar os Senhores Ministros a decidirem monocraticamente os habeas corpus quando o único fundamento da impetração for o artigo 44 da mencionada lei, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Ayres Britto. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.05.2012.

    PRAZO para convalidação judicial: Art. 322, p. único
     Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    De acordo com o art. 322, p. único, o juiz terá 48h para analisar a concessão da fiança:
     . 24h para a remessa do APF ao Juiz após a captura
     . 48h para que possa fazer convalidação judicial da prisão em flagrante
     . 72 horas após a captura deverá ser feita a convalidação
     
    * Este prazo para a convalidação do flagrante não altera o prazo do inquérito
     
  • Como ainda não citado as obrigações do CPP: 
    Art. 327 A fiança tomada por trmo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
    Art. 328 O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento de fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por 8 dias  de sua residência, sem comunicar à quela autoridade o lugar onde será encontrado. 
  • Organizando, apenas copiei os comentários do Ipua, Janah e Larissa..

    art. 325 - O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    § 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.


    Conforme previsão desse artigo:

    Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

    Como ainda não citado as obrigações do CPP: 
    Art. 327 A fiança tomada por trmo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
    Art. 328 O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento de fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por 8 dias  de sua residência, sem comunicar à quela autoridade o lugar onde será encontrado. 


  • "Comentado por crystianne há 14 dias.

    mas e ai pessoal e certo ou errado?"

    GABARITO: CORRETO. Cris, resposta objetiva e direta, A pessoa que comprove não ter condições de pagar a fiança, não está obrigada a pagar.

     (Veja como divulgar a Campanha Nota Justa) 
    1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias"

  • lendo a assertiva de trás para a frente fica fácil de compreender a resposta...

    o cara não tem condições de arcar com a fiança, logo, não se mostra viável condicionar a soltura do paciente ao recolhimento de fiança.

  • Tá certinha,Crystianne

  • CPC ART 325 § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

  • Embora essa questão tenha sido elaborada pelo Cespe (casca de bananas), é fácil respondê-la seguindo a linha do senso comum.

  • Só pensar no caso da pensão alimentícia, só sai depois que pagar. haha

  • Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 ¹ e 328 ² deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    1 - Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    2 - Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...)

     

    § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Esqueminha que vi de um colega do QC

     

    Fiança cabe até sentença com trânsito julgado. Enquanto couber recurso, cabe fiança

    »Penas de até 4 anos: 1 a 100 salários,

    »Penas acima de 4 anos: 10 a 200 salários

     

    Se pobre não paga

    Se mediano reza 2/3 para dimimuir

    Se rico paga 1.000 vezes

  • Esqueminha que vi de um colega do QC

     

    Fiança cabe até sentença com trânsito julgado. Enquanto couber recurso, cabe fiança

    »Penas de até 4 anos: 1 a 100 salários,

    »Penas acima de 4 anos: 10 a 200 salários

     

    Se pobre não paga

    Se mediano reza 2/3 para dimimuir

    Se rico paga 1.000 vezes

  • CERTO

     

    Questão até de bom senso. Se o cara é pobre lascado, não teria como pagar a fiança, ou seja, viraria uma perpétua haha.

  • Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:         

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;         

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.         

    § 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:          

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou         

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

  • Pessoal só coloca se tá certo ou errado. Eu não assino enquete ver a resposta rapidament. Ok?
  • Gabarito - Certo.

    A autoridade poderá dispensar o pagamento da fiança quando a situação econômica do preso assim indicar, nos termos do art. 325, §1º, I do CPP.

  • Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:          

    I - dispensada (APENAS PELO JUIZ)

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); (juiz ou autoridade policial)        

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (juiz ou autoridade policial)   

  • é só lembrar que o único "dinheiro" que mantém a pessoa presa é o da pensão!

  • Presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória, não se mostra viável condicionar a soltura do paciente ao recolhimento de fiança (juiz pode mandar soltar se não tiver como pagar), caso ele não tenha condições de arcar com tais custos.

  • Resolução: a partir do nosso estudo sobre liberdade provisória e concessão de fiança, conforme o artigo 350 do CPP, será possível conceder liberdade provisória dispensado o réu pobre da fiança, porém, o magistrado poderá impor outras cautelares do artigo 319 em desfavor do acusado.

    Gabarito: CERTO.

  • Quando ele não tem condições de pagar, mas atende os requisitos, ele fica preso, isso mesmo?

  • Só lembrando que o Delegado não poderia dispensar a fiança nesse caso, somente o Juiz!

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           

    a) (revogada);           

    b) (revogada);           

    c) (revogada).           

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.           

    § 1° Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;           

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou           

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 

    § 2° (Revogado):  

    I - (revogado);       

    II - (revogado);      

    III - (revogado).     

    Abraço!!!

  • É lógico.

    Se não tem dinheiro pra pagar fiança, pra quê arbitrar se sabe que não haver o adimplemento?

  • Gabarito CORRETO para os não assinantes

  • Galera, por favor, COMENTÁRIOS CURTOS E OBJETIVOS! Todo mundo ganha dessa forma.

    Se alguém já deu a resolução da questão, não havendo nada novo a ser acrescentado, o melhor é não comentar. Imagino que o tempo para estudo da maioria das pessoas é limitado.

  • A fiança pode ser dispensada se o réu não tiver condições de pagar, conforme art. 325, parágrafo primeiro, I e 350 do CPP.

    GAB C

  • Art. 325, CPP

    § 1° Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           

    1. dispensada (SOMENTE pelo juiz)       
    2. reduzida até o máximo de 2/3 (juiz ou delegado)  
    3. aumentada em até 1.000 vezes (juiz ou delegado)

ID
935386
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito às prisões e outras medidas cautelares, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • No "b", faltou dizer que, à preventiva são preferenciais as medidas cautelares diversas da prisão, de forma que aquela somente deve ser decretada se estas se revelarem inadequadas ou insuficientes.
  • OPÇÃO D: Art. 342 - Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.


    O erro da letra AArt. 289-A § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 

    O erro da letra B
    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).   O erro da letra CArt. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos. 
    Creio que o quesito esteja incompleto, pois, mesmo que o rol de medidas diversas da prisão seja EXEMPLIFICATIVO, a questão do 'só poder se ausentar com autorização do juiz' também invalida a questão:  imagine-se se uma pessoa, necessitando de atendimento médico-hospitalar só pudesse se retirar de sua residencia após o aval do magistrado?
  • acho que o erro da questao d está relacionado ao fato de ter o enunciado mesclado o art. 317, que trata da PRISAO DOMICILIAR, com o disposto no art. 319, inciso V, que trata do RECOLHIMENTO DOMICILIAR...
  • O recolhimento domiciliar é uma medida cautelar diversa da prisão e consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 319, V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.

    # Requisito para o recolimento domiciliar:

    1) A medida se tornar suficiente ou apropriada;
    2) Ter residência e trabalho fixos.

    Como podemos observar a pessoa no recolhimento sai de casa para trabalhar, somente, ficando em casa a noite e nos fins de semana, diferente da prisão cautelar, a questão na verdade trouxe os requistos da prisão domiciliar e disse que era recolhimento, esse é o erro. 


    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.


  • Se o erro do item "B" for por ausência da palavra "fundamentadamente", na minha humilde opinião trata-se de uma questão ridícula e de uma palavra completamente inútil que NÃO deveria tornar o item "B" incorreto (como quer o gabarito oficial). Porque? A própria Constituição Federal em seu art. 93 ordena que:

    "IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)

    Aliás, essa crítica o próprio Guilherme Nucci já fez em seu Código de Processo Penal Comentado. O código de processo penal algumas vezes usa essa expressão completamente inútil: "o juiz decidirá fundamentadamente..."
  • O juiz não pode converter o flagrante em provisória. Isso seria uma forma de burlar o entendimento do CPP de que o juiz NÃO pode, na fase pré-processual, declarar a prisão preventiva ex officio. Somente por provocação ele poderá decretar a preventiva ou converter o flagrante em preventiva (entendimento para a prova da DPE baseado nas lições de Aury Lopes Jr.).
  • B) acredito que o erro desta alternativa ocorreu pela ausência de menção às condições de admissibilidade previstas no art. 313 do cpp, pois, apesar de tal elemento não constar no art. 310, II, é considerado um dos requisitos necessários à decretação da preventiva.

  • Questão que se baseia na literalidade do artigo e não no seu significado pois, quando presentes os requisitos apontados na alternativa é por si só a própria fundamentação, por lógico e óbvio dispensa a palavra fundamentadamente. Se presentes já pressupõe a fundamentação, questão de banca inexperiente.

  • 1. Não se verifica a alegada ilegalidade da prisão preventiva, por ter sido declarada de ofício pelo Juízo Processante, porquanto se trata de simples conversão do flagrante em preventiva, sob os ditames dos arts 310, inciso II e 311 do Código de Processo Penal.RHC 42.304/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014


  • a) ERRADA. Será enviada cópia do auto no caso de o autuado não indicar advogado.

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    b) ERRADA. A conversão da prisão em flagrante em provisória é somente no caso de não ser cabível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão.

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    I - relaxar a prisão ilegal; ou

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    c) ERRADA. Consiste no recolhimento no período noturno e nos dias de folga.

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    d) CORRETA

     Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

  • NÃO CONFUNDIR PRISÃO DOMICILIAR ART. 317 DO CPP COM

    RECOLHIMENTO DOMICILIAR ART. 319


  • A prisão domiciliar não se inclui como alternativa à prisão preventiva, tal como ocorre com as medidas previstas no art. 319. Ela somente será aplicada como substitutivo da prisão preventiva e desde que estejam presentes algumas das hipóteses arroladas no art. 318, CPP

  • em relação a alternativa B: Em fase de investigação o juiz somente poderá decretar a preventiva se houver representação autoridade policial ou requerimento do MP, na fase do processo o juiz pode decretar de ofício.

    Veja que a questao  fala em fase de investigação, pois menciona: "Ao receber o auto de prisao em flagrante" - nao cabe preventiva de ofício.

  • Não sei se mais alguém confundiu prisão domiciliar x  recolhimento domiciliar. Eu sim.

    CAPÍTULO IV -DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    x

    CAPÍTULO V - DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Ambos do CPP.

  • O erro da letra "B" está na ausência de menção as medidas cautelares.

    Mesmo que presente os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, o juiz só aplicará ela se não for cabivel qualquer uma das medias cautelares diversas da prisão.
  • Só vai converter em preventiva se, além das hipóteses previstas na questão, revelarem-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.


    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!

  • LETRA D CORRETA Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

  • Quanto a alternativa "b"


    Só lembrar que prisão tem caráter excepcional, só podendo ser imposta (pelo menos em tese) caso todas as outras medidas se mostrem insuficientes. 


    Assim, se alguma das medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319 do CPP forem suficientes isolada ou cumulativamente, serão elas impostas no lugar da prisão.


    Ainda, deve ser observado, antes de qualquer coisa, as hipóteses de cabimento do artigo 313 do CPP. 


    RESUMINDO E SIMPLIFICANDO: a ordem para se aplicar a prisão preventiva é a observância do artigo 313, depois do artigo 312 SOMENTE se forem INSUFICIENTES as medidas cautelares do artigo 319 do CPP.

  • a) Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    § 1º  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 

     

    b) Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

     

    c) Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

     

    d) correto. Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

     

    www.robertoborba.com

     

  • A)  ERRADA: Somente em relação aos presos que não possuírem advogado é que será comunicada a Defensoria Pública.

    B)   ERRADA: Isto porque a prisão preventiva, mesmo que presentes estes requisitos, somente será decretada se forem inadequadas ou insuficientes as outras medidas cautelares. Além disso, nem todo crime admite prisão preventiva. Vejamos:

    Art.     310.       Ao     receber     o     auto     de     prisão     em     flagrante,     o     juiz     deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II  - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    C)   ERRADA: Item errado, porque o recolhimento domiciliar, que não se confunde com a prisão domiciliar, é modalidade de medida cautelar diversa da prisão que consiste no recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, conforme art. 319, V do CPP.

    D)  CORRETA: Esta é a previsão do art. 342 do CPP:

    Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D

  • NOVIDADE LEGISLATIVA!!!!!!

    Artigo 310 CPP

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente,

    conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.   

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.  

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.     

  • Prisão domiciliar

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Recolhimento domiciliar

    (medida cautelar diversa da prisão)

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos 


ID
936328
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I - A prisão cautelar, mesmo quando indeferido na sentença o direito de recorrer em liberdade, não pode se basear só na gravidade abstrata do crime reconhecido.

II - O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

III - O habeas corpus interposto para contestar decreto de prisão temporária não perderá seu objeto mesmo se sobrevier decreto de prisão preventiva do paciente no curso da ação penal ou na sentença condenatória.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • ii - Correta

    Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Item III - Incorreto

    PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA - SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - PERDA DO OBJETO A superveniente decretação de prisão preventiva do paciente motiva a perda do objeto de impetração que argúi a ilegalidade da prisão temporária. Writ prejudicado. (HC 26.146/GO, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 01/04/2003, DJ 05/05/2003, p. 324)
  • I - HC 95315 SP

    Relator(a):

    Min. PRESIDENTE

    Julgamento:

    11/07/2008

    Publicação:

    DJe-144 DIVULG 04/08/2008 PUBLIC 05/08/2008

    Parte(s):

    TÂNIA CRISTINA DE OLIVEIRA MORAES
    MICHEL COLETTA DARRÉ E OUTRO(A/S)
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Decisão

    Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por MICHEL COLETTA DARRÉ E OUTROS, em favor de TÂNIA CRISTINA DE OLIVEIRA MORAES, em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça HC 93.296 (DJ 5.5.2008).Eis a do acórdão impugnado (fls. 113-114):PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 157§ 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉ FORAGIDA.I - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional .II - Assim, a Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade abstrata do delito (HC 90.858/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 21/06/2007; HC 90.162/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 28/06/2007); na periculosidade presumida do agente (HC 90.471/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/09/2007); no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa (HC 84.311/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007) ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social (HC 86.748/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007

    III - prisão temporária = inquérito
    preventiva = inquérito ou  ação penal.
    logo, se o procedimento esta na ação penal, nao se tem mais objeto de temporária.
  • "I..mesmo quando indeferido na sentença o direito de recorrer em liberdade.." FAZ TEMPO QUE NÃO EXISTE MAIS ESSA HISTÓRIA DE RECORRER EM LIBERDADE!!!

    ALGUÉM PODE AJUDAR?

  • Na Lopes, ainda existe sim a possibilidade de o juiz deferir ou indeferir o direito de recorrer em liberdade.

    Todas as possibilidades são possíveis, veja:

    caso 1) réu preso preventivamente durante o processo para assegurar a instrução. O juiz profere sentença e entende que por isso não há mais que se manter o réu preso pra assegurar a instrução, e então DEFERE o direito de recorrer em liberdade.

    caso 2) réu preso preventivamente para garantia da ordem pública. O juiz profere sentença e INDEFERE o direito de recorrer em liberdade porque entende que permanece a necessidade de garantir a ordem pública.

    caso 3) réu solto durante o processo. Proferida a sentença, o juiz não vê motivos pra decretar a preventiva, e assim mantém o réu solto, DEFERINDO que ele possa recorrer em liberdade.

    caso 4) réu solto durante o processo, durante o qual ficou apenas com medidas cautelares. No momento de proferir a sentença, o juiz verifica que a polícia informou nos autos que o réu descumpriu as medidas cautelares. Assim, o juiz, na sentença, diante da informação nova, INDEFERE o direito de recorrer em liberdade, decretando a preventiva com base no art. 282, §4º do CPP. (note que o juiz não está condicionando o direito de recorrer ao recolhimento à prisão, pois mesmo não sendo preso o réu poderá interpor o recurso. Mas estará com um mandado de prisão aberto e poderá ser preso a qualquer momento, antes ou depois do julgamento da apelação ou dos recursos posteriores que eventualmente interponha).


    Espero ter ajudado.
  • Sim, Mateus. Vide o comentário do Idenilson.

  • ok a III está errada, mas isso tinha que mudar.... 

  • FIANÇA

    ARBITRAMENTO = SEM MP

    LIBERDADE PROVISÓRIA = TEM MP

  • Técnica de resolução!

    O examinador disse: "quais são corretas?" (o correto seria: "é correto o que se afirma em:"), portanto, "apenas" as alternativas "D" e "E", atenderiam ao questionamento; Logo, o candidato teria, no mínimo, 50% de possibilidade de acerto.


ID
936331
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre prisão.

I - Recebendo o auto de prisão em flagrante, cumpre ao magistrado, alternativamente, relaxar a prisão, ou converter a prisão em preventiva (se presentes os requisitos legais e não for o caso de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão), ou conceder liberdade provisória.

II - Para a concessão de medida cautelar diversa da prisão, impõe-se analisar a necessidade e a adequação.

III - Na prisão domiciliar, consistente no recolhimento do acusado em sua residência, resta autorizado ao indiciado participar de cultos religiosos, independentemente de autorização judicial.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • o erro do item III, pois conforme reza o art. 317, mister autorizaçao judicial para o acusado ou indiciado ausentar-se de sua residencia.

    que venham logo nossas nomeaçoes!!
    tenha fé galera, Deus olha por nós!!
  • O item III foi muito mal formulado, pois não diz se o culto é no interior da residência do apenado ou fora da residência do mesmo, ficando o candidato obrigado a adivinhar com sua bola de cristal tal informação, pois bem, se o culto religioso fosse no interior da casa do mesmo , creio que não se faz necessário uma autorização judicial para tal, agora, se tal culto religioso fosse fora da residência do apenado, ai sim se necessitaria de uma autorização judicial.
    Vemos que a informação omitida pela “EXCELENTE” banca é crucial para se responder a questão, levando muitos a erro, “LAMENTÁVEL”.
  • Vale apena lembrar:

    Há dois tipos de prisão domiciliar, a cautelar, prevista no CPP, e a prisão pena, prevista na LEP.

    A prisão domiciliar cautelar pode ser decretada quando:

    1- o réu for maior de 80 anos;
    2- extremamente doente;
    3- necessário aos cuidados de criança menor de 6 anos ou deficiente;
    4- gestante a partir do 7º mês, ou de risco.

    A prisão pena pode ser decretada:
    1- ao condenado maior de 70 anos;
    2- possui doença grave, cujo tratamento não aconselha a manutenção no regime prisional;
    3- gestante;
    4- indispensável aos cuidados do filho menor.
  • I - CORRETO: De acordo com o art. 310 / CPP:
    " Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • Adriel, muito bom seu comentário, errei a questão justamente por entender que isso seria uma pegadinha da banca.
    .
    E não se tem como negar que hoje em dia é por todos sabido, até mesmo por ateus, que um culto religioso pode ser realizado em qualquer local, ocorrendo com muita frequência no interior de casas e residências.
    .
    Realmente lamentável.
  • II - Para a concessão de medida cautelar diversa da prisão, impõe-se analisar a necessidade e a adequação.

    Se for pra decretar prisão, então, não precisa de necessidade e adequação?????????????????
  • Colega Danilo.

    Claro que precisa, o primeiro artigo do Título IX do CPP (Da prisão, das medidas caultelares e da liberdade provisória) diz o seguinte:

    Art. 282, II. - As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

    Porém, uma coisa não exclui a outra. Deve-se ponderar a adequação em todas as medidas restritivas cautelares. Olha só as seguintes alternativas possíveis:

    Para a concessão de medida cautelar diversa da prisão, impõe-se analisar a necessidade e a adequação. - CORRETO
    Para a decretação de prisão cautelar, impõe-se analisar a necessidade e a adequação.- CORRETO
    Dentre as medidas cautelares previstas no CPP, somente para a concessão de medida cautelar diversa da prisão impõe-se analisar a necessidade e a adequação. - ERRADO

    Nada de ficar procurando chifre em cabeça de cavalo. Avante aos estudos!
  • Só eu que achei que o item I tinha um erro por que não dizia que a prisão tinha que ser ilegal para poder ser relaxada? O juiz de fato pode relaxar a prisão, mas somente se for ilegal.
  • Concordo com o coelga acima, questão passível de recurso. Vejamos:

    I - Recebendo o auto de prisão em flagrante, cumpre ao magistrado, alternativamente, relaxar a prisão, ou converter a prisão em preventiva (se presentes os requisitos legais e não for o caso de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão), ou conceder liberdade provisória. 

      Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            I - relaxar a prisão ilegal; ou 

          II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

            III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    Data Vênia.

    Nota-se que não cumpre ao Juiz relaxar a prisão à sua vontade ou não se trata de uma regra ou praxe. Pelo contrário, só poderá relaxar a prisão, se ilegal. 

    Infelizmente, há se conviver com perguntas mal formuladas pelo examinador.

    Bons estudos.

  • Achava que o I estava incorreto devido a ausencia do termo: "com ou sem fiança". :(

  • III - Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Vou alertar para o cumprimento da pena em regime aberto na prisão domiciliar, quando inexistente casa de albergado. Em regra, o apenado deve recolher-se à sua residência das 21h00 às 5h00, o que impossibilitaria a sua presença em alguns cultos religiosos. Todavia, existem entendimentos pela liberação do apenado para a frequência, tendo em vista a possibilidade de o juiz prorrogar o horário de recolhimento, além do evidente caráter ressocializador.
  • GAB.: D

     

    II) 

    CPP

    TÍTULO IX (DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA)

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

  • A questão pode ser considerada como correta.

    Porém, vale destacar um fato.

    Há forte corrente doutrinária afirmando: só são aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão com liberdade provisória.

    A ausência de liberdade provisória significa prisão preventiva.

    Sem liberdade, sem cautelares.

    Nosso Direito, nossas regras.

  • Segundo Renato Brasileiro, toda e qualquer saída da pessoa de sua residência, quando em prisão domiciliar, exige prévia autorização judicial.

  • O item I foi mal formulado: afirma que cabe ao magistrado, alternativamente. No entanto, deveria estar redigido: alternativa ou cumulativamente, uma vez que, relaxando a prisão, nada impede que a preventiva seja decretada.

  • legislação alterada

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

  • A meu ver, questão desatualizada, pois a I teve alteração:

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - relaxar a prisão ilegal; ou      (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou       (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.       (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • A questão é do ano de 2012. 

    Atualmente, o Inc. I da questão deve ser reputado incorreto, haja vista o disposto no art. 311, do CPP, com a redação dada pela Lei nº. 13.964/2019.

  • Resposta: alternativa D

    Em relação ao item I, eu acredito que a alteração promovida pela lei 13.964/19 não tenha prejudicado a assertiva, eis que cabe ao juiz na audiência de custódia decidir fundamentadamente sobre a conversão em preventiva, o relaxamento e a liberdade provisória com ou sem prisão (art. 310, CPP).

    Já o item III, apenas a título de complementação, o STJ ao apreciar o tema permitiu que o preso em prisão domiciliar frequente culto religioso:

    RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE NORMAS. PRISÃO DOMICILIAR. FREQUÊNCIA A CULTO RELIGIOSO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena. 2. Não havendo notícia do descumprimento das condições impostas pelo juízo da execução, admite-se ao executado, em prisão domiciliar, ausentar-se de sua residência para frequentar culto religioso, no período noturno. 3. Considerada a possibilidade de controle do horário e de delimitação da área percorrida por meio do monitoramento eletrônico, o comparecimento a culto religioso não representa risco ao cumprimento da pena. 4. Recurso especial parcialmente provido para permitir ao reeducando o comparecimento a culto religioso às quintas e domingos, das 19h às 21h, mantidas as demais condições impostas pelo Juízo das Execuções Criminais. (Resp 1788562/TO, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Julgamento: 23/09/2019)

    Logo, a frequência a culto religioso é permitida e deve ser deferida pela autoridade judiciária competente para a execução da pena.


ID
949081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à prisão e à liberdade provisória.

A autoridade policial é expressamente autorizada pelo CPP a conceder fiança nos casos de infração para a qual seja estipulada pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos, devendo considerar, para determinar o valor da fiança, a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

Alternativas
Comentários
  • A questão é a literalidade do art. 326 do CPP.

    Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
  • O ÚNICO PROBLEMA É QUE O ARTIGO 326 DO CPP, NÃO FALA EM AUTORIDADE POLICIAL, OU SEJA, O ARTIGO FALA EM "IMPORTÂNCIA PROVÁVEL DAS CUSTAS DO PROCESSO", QUE PELA LEITURA DEPREENDE-SE SER REFERENTE AO JUIZ.
  • Um adendo referente à lei 12.403/2011 que alterou o Art. 322 CPP:

    "Uma importante mudança ocorrida com o advento da nova lei é a questão da fiança arbitrada pela autoridade policial, pois ANTES da nova lei, o delegado aplicava fiança nos casos de delitos apenados com detenção ou prisão simples (conforme o antigo artigo 322 CPP).AGORA, o Delegado pode arbitrar fiança nos crimes com penas de até 4 anos (mesmo aqueles apenados com reclusão), regra constante no mesmo artigo 322 CPP, modificado pela nova lei.

                Nos termos do Parágrafo Único do artigo 322 CPP, se o crime for apenado com pena máxima superior a 4 anos, o Delegado não está autorizado a aplicar fiança, devendo remeter os autos do Inquérito Policial ao Juiz, que em 48 horas decidirá."

    FONTE: http://atualidadesdodireito.com.br/massilonneto/2011/09/06/a-fianca-na-lei-12-4032011/

  • A questão cobrou os artigos 322 e 326:

    Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida  pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
  • CERTO - Pelo que entendi quando ele fala de altoridade policial, se refere ao delegado.
  • Vamos nos atentar às agressões ao nosso idioma....AUTORIDADE.
  • Errei a questão porque não me atentei a questão da expressão liberdade máxima, enfim a questão está Certa... É estudando que se aprende...

    CPP Art 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa  de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela lei nº 12.403, de 2011)

    CPP Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até o final julgamento.        


  • Questão esquisita, quando a lei prescreve que cabe à autoridade calcular o valor da fiança, está se referindo ao juiz, e não ao delegado (tomando em conta o contexto da questão) . Até porque a autoridade policial não tem competência para prever as custas processuais.

  • Com todo o respeito ao comentário dos colegas, mas entendo que pela leitura do art. 326 do CPP, pode-se inferir que se trata realmente da autoridade policial. Por outro lado, apesar de o artigo não se referir expressamente à autoridade policial, do mesmo modo não se refere à autoridade judiciária, ficando, nesse caso, a meu ver é claro, subtendido tratar-se realmente do delegado de polícia.

    Quanto à última parte do artigo retrocitado, tanto a autoridade policial, quanto a judiciária, não tem como prever o valor exato das custas processuais até o seu final. Portanto, creio que não é somente o magistrado a autoridade apta a fazer esse juízo de presunção quanto às custas. 

    Espero ter ajudado, abç.

  • Deduzo que o art. 326 ao se referir ao termo AUTORIDADE, não pretendeu abranger em seu conceito a autoridade policial. Essa conclusão se depreende dos elementos que deverão ser levados em consideração pela referida autoridade, no momento de determinar o valor da fiança. Entre estes está a IMPORTÂNCIA PROVÁVEL DAS CUSTAS DO PROCESSO, ATÉ O FINAL DO JULGAMENTO. Oras, a análise das custas do processo parece ser atribuição afeta mais à autoridade judiciária à policial.

  • Pessoal, vamos pensar: um dispositivo legal não pode ser interpretado isoladamente. A interpretação das normas tem que ser sistemática,ou seja, analisadas em conjunto.

    Então, se temos o art. 322, do CPP que estabelece que: a AUTORIDADE POLICIAL PODERÁ CONCEDER FIANÇA para a infração, cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.

    E no seu parágrafo primeiro determina que, nos demais casos,a fiança será requerida ao JUIZ.

    Temos, por conseguinte que, tanto a AUTORIDADE POLICIAL,quanto o JUIZ PODERÃO CONCEDER FIANÇA.

    E o art. 326, manda como será a forma de DETERMINAR O VALOR DA FIANÇA, dispondo que:

    Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a AUTORIDADE terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e

    vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo,

    até final julgamento.

    Ora, quem é a AUTORIDADE a quem esta norma se dirige?

    Só podem ser aquelas a que o mesmo ordenamento AUTORIZA CONCEDER FIANÇA, quais sejam, a AUTORIDADE POLICIAL e o JUIZ.


  • Art. 322: "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos."


    Art. 326: "Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até o final do julgamento."

  • Um Texto legal, dependendo do caso não pode ser interpretado restritivamente, mas a questão se referiu EXPRESSAMENTE, o artigo 326 cita somente AUTORIDADE e ponto, então como falar expresso sendo que esta implícito e não explicito.

    É fácil fazer os candidatos errarem quando uma questão puxa pela ambiguidade ao erro, difícil mesmo é fazer uma questão inteligente na qual se pega pelo conhecimento sobre a matéria, e não pelo cansaço. Mas é concurso. 

    Que deus seja eternamente louvado!

  • Uma outra questão para ajudar a fixar!

    Q275002   Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Agente de Polícia

    Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial poderá conceder, ao preso, liberdade provisória mediante fiança, desde que a pena privativa de liberdade máxima imputada ao preso não seja superior a 4 anos.


    Gabarito: CERTO


  • Resposta: Correta, texto de lei: 

     Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.  

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • Tenso essa parte que fala:"Bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento".

  • Eu sou familiarizado com fiança porque nos filmes e seriados americanos sempre tem a bendita audiência de apreciação da fiança (bail) Hehehe

     

    A maioria do povo brasileiro tem dificuldades p/ pagar a prestação de uma casa própria. Fiança aqui parece ser uma coisa mais distante.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Lembrando que atualmente há exceção à concessão de fiança pelo delegado no âmbito da Lei. 11.340/06 (alterada pela Lei n. 13.641/18).

  • Famosa questão revisão!

  • Não esquecer :

    O delegado de polícia não pode arbitrar fiança no crime do art. 24 -A da lei Maria da Penha

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.  

  • Essa prova veio com cada questão TOP! prova excelente!

  • Gabarito: Certo

    Art. 322 (CPP) A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Art. 326 (CPP)  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração:

    • A natureza da infração
    • As condições pessoais de fortuna
    • vida pregressa do acusado
    • Circunstâncias indicativas de sua periculosidade
    • A importância provável das custas do processo

  • Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 

    Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

  • Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR a 4 (quatro) anos.           

  • Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

    Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por + de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

  • GABARITO CORRETO

    CPP: Art. 322 - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Art. 326 - Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

    "A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição".

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

    Abraço!!!

  • Por isso que é bom a pessoa ler sempre a lei seca, não adianta, esse trecho me confundiu" importância provável das custas do processo, até final julgamento..." eu pensei que o delegado não poderia dar uma de mãe dinah e saber quanto que será as despesas processuais.

  • CERTA

      Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. (CPP)

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
950011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes a prisão, medidas cautelares,liberdade provisória e prazos processuais.

A liberdade provisória, com a consequente restituição da liberdade, condiciona-se, em qualquer caso, ao pagamento de fiança, salvo se comprovado o absoluto estado de necessidade do aprisionado, caso em que se exige dele o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Alternativas
Comentários
  • A liberdade provisória, com a consequente restituição da liberdade, condiciona-se, em qualquer caso, ao pagamento de fiança, salvo se comprovado o absoluto estado de necessidade do aprisionado, caso em que se exige dele o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

    Erro do item é afirmar que a liberdade provisória esta condicionado em qualquer caso ao pagamento da fiança...

    Fiquem atentos.

    CF, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
     CPP, Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
  • É classico desta banca induzir ao erro com afirmativas feito esta "em qualquer caso" "Em qualquer hipotse" 

    fiquem atentos !
  • O remédio desconstitutivo de uma prisão em flagrante legal, mas desnecessária, é a liberdade provisória, mesmo depois de convertida em preventiva, ex vi do art. 321 do CPP, com a redação dada pela lei 12.403/11.

    => o art. 310, § único do CPP apresenta hipótese pontual de concessão de liberdade provisória, associada à ausência de fumus boni iuris em virtude da presença de excludentes de ilicitude, finalmente o legislador atualizou o dispositivo, substituindo a menção ao finado art. 19 da parte geral do Código Penal anterior à reforma de 1984, contida no caput do art. 310 do CPP, pelo hoje em vigor art. 23 do CP, transferindo esta regra.

    => Daí insito o vínculo de comparecimento aos atos processuais.


    => Convém salientar, entretanto, que se o juiz  estiver absolutamente convencido da existência de determinada excludente da ilicitude, poderá, conforme a fase da persecução penal,e amparado ontologicamente no art. 397, I, CPP, conceder HC de ofício para arquivar liminarmente o inquérito policiai (art. 654, § 2º, CPP), rejeitar materialmente a denúncia ou absolver sumariamente o acusado.

    => art. 654 § 2º CPP: Os juízes e os tribunais têm competencia para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    Fonte: Professor Marcos Paulo. O novo processo penal cautelar.
  • A liberdade provisória, com a consequente restituição da liberdade, condiciona-se, em qualquer caso, ao pagamento de fiança, salvo se comprovado o absoluto estado de necessidade do aprisionado, caso em que se exige dele o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação. ERRADO
    Art. 5º CF - LXVI - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança.
  • Além dos cometários dos colegas acima, vale complementar.

    Qaundo o indiciado praticar o crime e Juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente cometeu o fato acobertado por excludente de ilicitude poderá conceder liberdade provisória independente de fiança. Cumpre lembrar, que não obstante o artigo falar "poderá" a boa doutrina entende ser direito subjetivo do acusado, portanto leia-se "deverá".

    “Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

    (...) 

    Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)

  • Olá colegas, vamos solucionar a questão:

    A liberdade provisória, com a consequente restituição da liberdade, condiciona-se, em qualquer caso, ao pagamento de fiança, salvo se comprovado o absoluto estado de necessidade do aprisionado, caso em que se exige dele o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

    O gabarito é ERRADO, em virtude da parte grifada em LARANJA não corresponder com a verdade! Há casos em que é cabível a liberdade provisória sendo proibida a fiança, que é no caso dos crimes de racismo, terrorismo, tráfico de drogas, tortura, crimes hediondos. Nestes é vedada a possibilidade de liberdade provisória com fiança, podendo, no entanto, haver a liberdade provisória sem fiança. 
    Significa, portanto, que não se condiciona a liberdade provisória, em qualquer caso, ao pagamento da fiança.
    Vale anotar que a segunda parte do enunciado da questão está correta!!!
    Espero ter contribuído!
  • Muito bom seu comentário Lucas. Faltou mencionar os demais casos em que não é cabível a fiança. O artigo 323 e o art. 324 retrata os casos em que não será concedia a fiança.

     Art. 323.  Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    IV -   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
    V -   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III -   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Errada a questão embaralhou conceitos.

    Liberdade provisória sem fiança

    #Clássica - Quando é incabível prisão preventiva e concessão de fiança;

    #Justificante - Quando há comparecimento e compromisso a comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação;

    #Preso pobre - Basta ser realmente pobre.


    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/leonardomachado/2012/11/17/resumao-liberdade-provisoria/

  • Acredito que o erro da questão está, conforme bem lembrado pelos colegas, no "em qualquer caso".

    Entretanto, discordo dos fundamentos até então apresentados.

    O problema está na ressalva feita pelo art. 310, parágrafo único, do CPP. Sendo que, apenas nesse caso (excludentes de ilicitude), cabe liberdade provisória sem fiança mesmo para aquele que não atenda à condição do art. 350 do CPP (hipossuficiência econômica).

  • LARA, seu comentário foi show. Todos ficamos felizes em aprender mais um pouco com você.

    Continue a democratizar tudo aquilo que você sabe no QC.

    Um forte abraço.

  • QUANDO EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE / CULPABILIDADE O JUIZ CONCEDERA LP SEM FIANÇA.....E O AGENTE TEM QUE COMPARECER EM JUÍZO QUANDO SOLICITADO.

  • Não é em qualquer caso que a liberdade provisória irá ser condicionada ao pagamento de fiança, por exemplo:

    Quando nos termos do art. 350 o juiz verificar que a situação econômica do réu não tiver condições para pagamento da fiança, ou quando o juiz verificar ter sido praticada a infração sobre a égide de excludente de ilicitude ou culpabilidade.

  • Errado

    Temos casos em que o crime não é afiançável e mesmo assim o preso pode ser colocado em liberdade (mesmo sem pagamento de fiança), isso ocorre pois todos antes do transito em julgado são considerados inocentes e não podem ser punidos por um fato que ainad não foi comprovado.

  • Observacao importante:

     

    Em relacao a concessao de liberdade provisoria sem fianca quando presente justificante:

    O parag. unico do art. 310 do CPP: menciona nas excludentes de ilicitude da parte geral do CP. A doutrina inclui as excludentes de ilicitude da parte especial, bem como as excludentes de culpabilidade, exceto inimputabilidade.

    No caso de excludentes de ilicitude, o art. 314 do CPP veda a decretacao de prisao preventiva quando verificas aquelas, AINDA QUE o acusado nao compareca a todos os atos processuais.

     

    Bons estudos.

  • Não se condiciona em qualquer caso. Há delitos que são inafiançáveis, podendo haver liberdade provisória mesmo sem fiança.(crimes hediondos por exemplo)

  • COM O ADVENTO DA LEI 12.403/11 FOI EXTINTA A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. MAS A DOUTRINA SUSTENTA QUE ELA ESTA CONTIDA NO ART.310, SS ÚNICO EM SITUAÇÕES DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE, SENDO EXIGIDO DO ACUSADO O COMPARECIMENTO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, VALE RESSALTAR QUE O REFERIDO ARTIGO DEVE SER LIDO JUNTAMENTE COM O ART. 314, POIS MESMO O ACUSADO NÃO COMPARECENDO A TODOS OS ATOS NÃO SERA DECRETADO A PRISÃO PREVENTIVA.

    SITUAÇÕES QUE DISPENSA A FIANÇA:

    1. ART. 310,SSÚNICO,CPP

    2.ART.325,ICPP ( ESTADO DE POBREZA)

    3.ART.324CPP

     

    CRIMES QUE NÃO É CONCEDIDA FIANÇA.

    ART. 323 CPP

  • pode ser inafiançavel com excludentes, isso não implicaria o pagamento.

  • Artigo 310,III e Ú.

  • GABARITO ERRADO.

     

    A CF no art. 5°, XLII, XLIII, XLIV define alguns crimes como inafiançáveis, mas isso não impede a liberdade provisória sem fiança se o agente atuou amparado por excludente de ilicitude ou se ele não preenche os requisitos da prisão preventiva.

    É o que ocorre com os crimes hediondos em virtude da parcial revogação do inc. II do art. 2° da lei 8.072/90 e com tráfico de drogas em virtude do reconhecimento da inconstitucionalidade da vedação prevista no art. 44 da lei 11.343/06 (lei de drogas).

  • Quando a banca for CESPE, se atente as palavras que condicionam algo certo. (sempre, em qualquer caso...) geralmente está incorreta a informação.

  • GABARITO: ERRADO

     

    *Há hipóteses de concessão da liberdade provisória sem fiança.

  • Concordando com a Jolie, Fiança não substitui prisão. É medida cautelar diversa da prisão, pode ser usada como contra-cautela ou atônoma

  • Questão Ambígua.

  • ERRADA !!! 

     

    A liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança.

     

    Bons estudos !!!

  • Erro da Questão: "Condiciona-se, em qualquer caso...".

  • Existem os crimes equiparados a hediondos que são inafiançáveis.

  • tambem cabe liberdade provisoria sem fiança ;questao errada

  • Gabarito - Errado.

    Há casos em que será admitida a liberdade provisória, ainda que não se admita fiança, como ocorre com os crimes inafiançáveis, uma vez que o STF entende que a proibição de fiança (inafiançabilidade) não impede a concessão de liberdade provisória, já que são institutos diversos.

  • A questão quis confundir fiança com liberdade provisória, primeiro o art. 310, III, diz que a autoridade judicial concederá liberdade provisória com ou sem fiança.

    Segundo fiança tem suas características de fato se a pessoa não puder pagar a fiança por ser hipossuficiente a fiança será dispensada.

    A característica de quantificação da fiança é quando a fiança pode ser aumentada até 1.000x se a pessoa for muito rica, aumentada até 2/3 se a pessoa for classe média alta e ser dispensada se ficar comprovado que o agente não tem condições de pagar.

    o examinador termina a questão falando sobre a quebra da fiança que é no caso de o réu não comparecer a todos os atos do processo sob pena de quebra de fiança e não de revogação como afirma a questão.

  • Parei de ler nessa parte: ...condiciona-se, em QUALQUER caso, ao pagamento de fiança...

    L.P --> concedida COM ou SEM fiança

  • GABARITO: E

    A assertiva erra ao afirmar que a liberdade provisória está condicionada ao pagamento da fiança. Não há essa exigência.

    O próprio CPP dispõe sobre isso:

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    (...)

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • FIANÇA

    ARBITRAMENTO = SEM MP

    LIBERDADE PROVISÓRIA = TEM MP

  • Gabarito: Errado.

    Pessoal, a Liberdade Provisória pode ser concedida com ou sem fiança. Ou seja, acaso ausentes os requisitos para a decretação das prisões cautelares, não é necessário o arbitramento de fiança para concessão de Liberdade Provisória.

    A exemplo disso, quando temos a prática de crimes inafiançáveis, nada impede que o Juiz conceda a liberdade provisória sem arbitramento de fiança.

    Qualquer equívoco, reportem no privado!

    Abraços e bons estudos.

  • GABARITO ERRADO

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Art. 310 - Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:      

    I - relaxar a prisão ilegal; ou          

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  

  • A narrativa erra em dizer que a liberdade provisória esta condicionada em qualquer caso ao pagamento da fiança, pois o próprio CPP elencas as hipóteses na qual não cabe a fiança, como nas cautelares em que não é necessário o arbitramento de fiança para concessão de Liberdade Provisória.

  • A liberdade provisória não se condiciona à fiança, um exemplo disso são os crimes inafiançáveis que são passíveis de liberdade provisória sem a fiança.

  • CF, art. 5º, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    CPP, Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • Liberdade provisória não se condiciona a fiança.

    Gabarito: E

  • ERRADO.

    A liberdade provisória não se condiciona, em todos os casos, ao pagamento de fiança. A exemplificar isso, nos crimes inafiançáveis ( racismo, ação de grupos armados contra a ordem democrártica de direito, tráfico de drogas, tortura, terrorismo e os crimes hediondos), é possível a concessão da liberdade provisória sem que haja arbitramento de fiança.

  • em qualquer caso, ao pagamento de fiança.... ERRADO, há casos em que o indivíduo pode livrar-se solto sem imposição de fiança, por exemplo crimes hediondos, em que a liberdade provisória dar-se sem fiança, dado que crimes hediondos são inafiançáveis.

  • ERRADO!

    EX: TRÁFICO = INAFIANÇÁVEL = LIBER.PRO. SEM FIANÇA.

    #CARNAVRAUESTUDANDO #SEXTOU #PERTENCEREMOS

  • Errado

    Liberdade Provisória

    Se o indivíduo é primário e com endereço fixo e foi preso em flagrante pela prática do delito de homicídio qualificado, definido como crime hediondo caberá o Juiz conceder liberdade provisória, se verificada a ausência (falta) dos requisitos da prisão preventiva, sem possibilidade de imposição do pagamento de fiança

    • INAFIANÇÁVEL             
    1. Racismo
    2. Ação de grupos Armados 
    3. Tortura                     
    4. Tráfico                     
    5. Terrorismo
    6. Crimes Hediondos

    Entende-se que a inafiançabilidade impede apenas o arbitramento de fiança, mas não a concessão de liberdade provisória

    Até mesmo os crimes inafiançáveis admitem a concessão de liberdade provisória, mas sem o arbitramento de fiança.

    • Com advento do pacote anticrime, há crimes que não comportam liberdade provisória, sendo eles: agente reincidente; agente que integra organização armada ou milícia, e quando há porte de arma de fogo de uso restrito. Ou seja, é uma Prisão Preventiva Automática. É uma imposição de prisão preventiva.

    FONTE: MEU RESUMO

  • Art. 323. Não será concedida fiança:    

    I - nos crimes de racismo;    

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;     

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;  

  • (Errado)

    Existem crimes que são inafiançáveis. Antigamente eu acreditava que se o acusado cometesse um crime, era OBRIGADO a ter de pagar fiança, porém com os estudos pude perceber que há crimes que não precisam desse pagamento, como por exemplo:

    Tráfico, tortura, terrorismo, hediondos --> famoso 3TH (sem graça, anistia e indulto)

    Racismo e Ação de grupos armados --> famoso RA.AÇÃO (imprescritíveis)

    Todos esses acima são inafiançáveis

  • Qualquer caso, já parei por ai.

  • CPP

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

     

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • Para responder essa questão basta lembrar que os crimes inafiançáveis (Racismo, ação de grupos armados, terrorismo...) cabem liberdade provisória. Portanto a questão erra ao dizer que a liberdade provisória está condicionada ao pagamento de fiança.

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ID
953617
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com as disposições do Código de Processo Penal acerca da "fiança", é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 322 CPP.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
    ERRADA - Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    c) o réu afiançado poderá, sem que ocorra o quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante.
    ERRADA - Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    d) depois de prestada a fiança, que somente será concedida após a prévia audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
    ERRADA - Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

    e) julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado praticar nova infração penal culposa.
    ERRADA - Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
    (...)
    V - praticar nova infração penal dolosa.

  • alternativa a: Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança (...) IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • CPP

    a) INCORRETA

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
    b) CORRETA

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas

    c) INCORRETA

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
    d) INCORRETA

    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
    e) INCORRETA

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
    V - praticar nova infração penal dolosa.

  • FIANÇA: será sempre definitiva (não existe fiança provisória), poderá ser arbitrada pelo Juiz ou Delegado, podendo ser prestada enquanto não transitado em julgado. No final do processo a fiança poderá ser Devolvida a quem pagou (absolvido, extinta a ação), perdido em favor do estado (condenado e não inicie o cumprimento de pena – pagamento de custas, indenizações dos danos e multa). Caso o réu seja condenado e apresente, deverá pagar as custas do processo e indenizar o ofendido, sendo o saldo devolvido para quem pagou. Será prestada a Fiança independente de audiência com o MP, tendo posteriormente ele vistas ao processo, podendo depois requerer o que julgar conveniente.

    *Crimes Inafiançáveis: Racismo / Quebrado fiança anteriormente concedida (no mesmo processo, podendo conceder em processos diferentes)/ Tortura / Tráfico de Drogas / Terrorismo / Hediondos / Ação grupos armados / em caso de Prisão Civil ou Militar / Presentes os motivos da Preventiva.

    Obs: mesmo que não possa arbitrar fiança, poderá ser concedida a liberdade provisória.

    Obs: Uma vez decretada a prisão preventiva, não é admitida a concessão de fiança posterior, com liberdade provisória.

    De 1 a 100 salários Mínimos = pena máxima inferior a 4 anos [delegado]

    De 10 a 200 salários Mínimos = pena máxima superior a 4 anos [juiz] – arbitra em até 48h

    *Situação Econômica do Preso Poderá: Aumentar até 1.000x / Dispensar / reduzir até 2/3

    VALORES: depósito em $; pedras e metais preciosos; títulos da dívida pública (U/E/M); hipoteca inscrita em 1º lugar

    ANALISAR AO ARBITRAR A FIANÇA: Natureza da infração / condições pessoais e fortuna / vida pregressa do acusado / periculosidade / importância das custas do processo até o julgamento (não analisa os prejuízos causados à vítima)

    HIPOTECA: no caso de fiança prestado por hipoteca será ela executada no Juízo Cível pelo Ministério Público.

    Obs: o saldo restante será destinado ao FUNDO PENITENCIÁRIO, e não ao Tesouro Nacional.

    Obs: a fiança é baseada na pena máxima aplicada ao crime e não da condenação pelo crime.

    Obs: reformado o julgamento que declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

    Obs: no caso de Prisão por Mandado, será competente para expedir fiança o juiz que expediu (ou juiz e delegado que solicitou a prisão). No caso de Prisão em Flagrante será o próprio delegado o competente para arbitrar.

    Obs: o pagamento das custas com o valor da fiança será devido mesmo no caso de prescrição depois da Sentença Condenatória.

  • complemento:

    CASSAÇÃO DA FIANÇA ---> fiança incabível; nova tipificação que a torne inafiançável; delito inafiançável

    REFORÇO DA FIANÇA --->  fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas); inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável;

    QUEBRA DA FIANÇA --> deixar de comparecer a ato do processo, sem motivo justo,quando já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa ---> Perda de 1/2 (metade) do valor;

    PERDA DA FIANÇA -----> acusado condenado que não se apresenta para cumprimento da pena ---> Perda do valor total da fiança.

    Não esqueça daquela brincadeira irritante que o examinador sempre faz:

    No caso de quebra não se perde tudo! pense na quebra de um vaso....

    Bons estudos!

  • CPP

    FIANÇA

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.       

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas. 

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:   

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código

    II - em caso de prisão civil ou militar

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá    vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

    Quebramento de fiança

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:  

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial

    V - praticar nova infração penal dolosa.


ID
963919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

O arbitramento de fiança concedendo ao acusado a oportunidade de aguardar o julgamento em liberdade é direito subjetivo de natureza constitucional, que o juiz deverá conceder independentemente de manifestação do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Questão C
    Segundo o art. 333 do CPP, a fiança será concedida independentemente da audiência do Ministério Público, que terá vista dos autos apenas depois de prestada aquela garantia. (continua o autor do livro) Em que pese a literalidade do dispositivo e a despeito da maioria doutrinária compreender de igual forma, sempre entendemos que, em se trartando de arbitramento pelo Juiz, o Minsitério Público deve er ouvido antes. Afinal, nos crimes de ação pública, o titular da ação penal é o Ministério Público, incumbindo-lhe, nesta condição, estabelecer a capitulação juridica do fato praticado. Neste contexto, nada mais apropriado do que ouvi-lo previamente, o que lhe possibilitará emitir sua impressão quanto ao carater afiançavel ou nao do crime e, também, sobre a respectiva tipificação, já que o valor da fiança leva em conta, entre outros fatores, a pena máxima do crime (art. 324, I e II do CPP). Evidentemente, em se tratando de fiança concedida pela autoirdade policial, revela-se impossivel a oitiva prévia do Ministéiro Público, até porque, o prazo para encaminhamento do Auto de Prisão em Flagrnate a juizo é exiguo (vinte e quatro horas apos a realização da prisã, nos termos do art 306, §1 do CPP), implicando a transgressão desse prazo no relaxamento da prisão. 
    OBS: Autor é membro do MP de SP.

    Fonte: Codigo de Processo Penal Esquematizado - Norberto Avena - 5 edição pag. 993 e 994.
  •   Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
  • ARBITRAMENTO DE FIANÇA -> dispensa oitiva do MP

    CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA -> obrigatória oitiva do MP

    CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA -> obrigatória oitiva do MP

  • Art. 333 CPP - Depois de prestada  a fiança que será concedida independentemente de audiênciado Ministério Público, este terá vista do Processo a fim de requerer o que julgar conveniente.


    O arbitramento da fiança sem a prévia oitiva do MP, como forma de dar celeridade ao procedimento. A autoridade atuará  ex officio ou por provocação na concessão do instituto, sendo que tratando-se do magistrado, deve abrir vista dos autos do processo ao MP após a prestação da fiança, para que este faça a sua atuação.

  • Os requisitos subjetivos estão elencados no art 326, CPP, entre eles estão natureza da infração, condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, circunstâncias indicativas de sua periculosidade. Já a concessão da fiança sem o manifesto do MP é para dar mais celeridade ao procedimento, no entanto o MP logo em seguida obterá vistas ao processo para julgar o que for conveniente.

  • liberdade provisória com fiança: prescinde da oitiva do MP.


    liberdade provisória sem fiança: deve ouvir o MP.
  • O arbitramento de fiança é um direito subjetivo mesmo nos casos de crime inafiançável??? Pensando nisso, errei a questão... ninguém comentou sobre isso... se alguém tiver a resposta, me passa a dica por favor :D

  • Achei que era direito Objetivo!

    Errei

  • FIANÇA

    ARBITRAMENTO = SEM MP

    LIBERDADE PROVISÓRIA = TEM MP

  • Art. 333 CPP - Depois de prestada a fiança que será concedida 

    independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do 

    Processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • JUIZ DEVERÁ OU PODERÁ ?

  • ENUNCIADO:

    "De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

    O arbitramento de fiança concedendo ao acusado a oportunidade de aguardar o julgamento em liberdade é direito subjetivo de natureza constitucional, que o juiz deverá conceder independentemente de manifestação do Ministério Público."

    GABARITO: CERTO.

    Depois de pesquisa para entender o gabarito da questão, chego a conclusão de que, de fato, o enunciado está correto.

    1 - A fiança é um direito subjetivo (cpp, art. 326) de natureza constitucional (cf, art. 5, LXVI).

    2 - O CPP não obriga o juiz a conceder fiança, mas o art. em que diz que o Juiz deverá conceder liberdade provisória (se ausentes os requisitos da preventiva) é o artigo em que trata da liberdade provisória com ou sem fiança.

    Logo, pode-se chegar à conclusão de que se o indivíduo tem direito à fiança, ela terá que ser concedida. É aquela coisa "se não quiser garantir a liberdade com a fiança, vai ter que garantir sem, mas se houver o direito, ele deverá ser concedido".

    3 - Não é necessária a manifestação do MP na concessão da fiança pelo juiz, conforme art. 333 do CPP.

    FONTES:

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    TÍTULO II

    Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    CAPÍTULO I

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    CAPÍTULO VI

    DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.      (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.  

    Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. (Natureza subjetiva)

    Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá   vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • FIANÇA

    PARA O ARBITRAMENTONÃO É NECESSÁRIA A OITIVA PRÉVIA DO MP

    PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIAÉ NECESSÁRIA A OITIVA PRÉVIA DO MP

  • ARBITRAMENTO DE FIANÇA -> dispensa oitiva do MP

    CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA -> obrigatória oitiva do MP

    CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA -> obrigatória oitiva do MP

  • Sempre que você não souber a resposta de uma questão que trate dos direitos (dos muitos direitos) do preso, lembre-se de que você mora no Brasil e de que nosso ordenamento jurídico é 99% In dubio pro reo e 1% In dubio pro societate. Pronto, acertou 99% das questões desse gênero.

  • Guardem que, para arbitrar fiança, independe de ouvir MP! Poucos casos que não o escuta!

  • Gabarito : CERTO

  • Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá    vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • Todo mundo comentando se o MP deve ou não participar, mas eu travei nessa questão por causa do SUBJETIVO kkkkkkkkkkkkk

  • Concessão da fiança: não precisa do MP

    Liberdade Provisória com fiança: não precisa do MP 

    Liberdade Provisória sem fiança (hediondos): precisa do MP


ID
966904
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentre as reformas recentes do Código de Processo Penal, uma das mais importantes, se deu através da Lei nº. 12.403, de 2011, que representa um esforço por diminuir o uso excessivo da prisão não decorrente de condenação penal transitada em julgado. De acordo com as novas normas:


I. O Código de Processo Penal deixa claro que a aplicação de medidas cautelares deve ser considerada antes da decretação da prisão, dando especial ênfase à necessidade e à adequação da medida adotada ao caso concreto e às características pessoais do acusado.

II. Em caso de prisão em flagrante, se o juiz verificar a regularidade formal do auto respectivo (oitiva do condutor e das testemunhas e interrogatório do réu, nesta ordem), havendo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, deverá homologar o auto e manter o acusado preso.

III. A prisão preventiva continua possível em qualquer fase da investigação ou da ação penal, sob os mesmos fundamentos (garantia a ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), ficando vedada, todavia, a sua imposição de ofício pelo juiz, que sempre a decretará atendendo a requerimento do Ministério Público, querelante ou assistente de acusação.

IV. O papel do delegado de polícia foi valorizado, porque agora ele pode conceder fiança, sem deliberação judicial, mesmo para crimes punidos com reclusão, desde que a pena seja limitada a quatro anos.

V. A possibilidade de fiança foi ampliada pela eliminação de previsões discriminatórias (que negavam esse direito aos mendigos e vadios) ou excessivamente subjetivas (porque baseadas em “clamor público”), de modo que o critério para a inafiançabilidade passou a ser a natureza dos delitos, independentemente de quem os tenha praticado ou das reações sociais que despertem.


Após análise das afirmativas acima, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • Questão no minimo estranha....

    a alternativa "A" encontra-se  incorreta, pois aduz que "mesmo se o auto de prisão em flagrante estiver regular, deve o juiz relaxar a prisão".

    será que o gabarito encontra-se errado??????? 
     
    acredito no seguinte:

    a) o item I encontra-se correto;
    b) o item II encontra-se errada, pois o juiz não deve, necessariamente, manter o acusado preso. Podendo decretar a prisão preventiva ou não.
    c) o item III encontra-se errada, o juiz pode decretar de ofício a preventiva durante o processo ou em decorrencia do APF.
    d) o item IV encontra-se correto;
    e) o item V encontra-se correto;


    deste modo a resposta correta seria a alternativa "B"
  • Alguem pode me esclarecer...esse tipo de questão (existe uma certa, duas erradas etc) não foi vedada pelos tribunais?
  • CORRETO I. O Código de Processo Penal deixa claro que a aplicação de medidas cautelares (DIVERSAS DA PRISÃO) deve ser considerada antes da decretação da prisão, dando especial ênfase à necessidade e à adequação da medida adotada ao caso concreto e às características pessoais do acusado. 

    INCORRETA. II. Em caso de prisão em flagrante, se o juiz verificar a regularidade formal do auto respectivo (oitiva do condutor e das testemunhas e interrogatório do réu, nesta ordem), havendo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, deverá homologar o auto e manter o acusado preso. A regularidade do flagrante não se resume aos itens elencados.

    INCORRETA. III. A prisão preventiva continua possível em qualquer fase da investigação ou da ação penal, sob os mesmos fundamentos (garantia a ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), ficando vedada, todavia, a sua imposição de ofício pelo juiz, que sempre a decretará atendendo a requerimento do Ministério Público, querelante ou assistente de acusação. 

    CORRETA. IV. O papel do delegado de polícia foi valorizado, porque agora ele pode conceder fiança, sem deliberação judicial, mesmo para crimes punidos com reclusão, desde que a pena seja limitada a quatro anos. 

    CORRETA. V. A possibilidade de fiança foi ampliada pela eliminação de previsões discriminatórias (que negavam esse direito aos mendigos e vadios) ou excessivamente subjetivas (porque baseadas em “clamor público”), de modo que o critério para a inafiançabilidade passou a ser a natureza dos delitos, independentemente de quem os tenha praticado ou das reações sociais que despertem. 

  • Resposta certa letra "A"

    Questão muito estranha. Mas com um "malabarismo intelectual" dá para resolver. Acredito que esse tipo de questão pode ser feita pois há justificativa para dizer as erradas, entretanto se só dissesse que há tantas erradas (ex. 3 erradas), não apontando-as, seria proibida.

  •  a) Há três assertivas corretas e a II é uma das erradas, porque mesmo se o auto de prisão em flagrante estiver regular, deve o juiz relaxar a prisão, aplicar outra medida cautelar ou conceder liberdade provisória, se não houver motivos concretos para decretar a custódia preventiva. 

    Não concordo...começa falando em prisão em flagrante e termina na prisão preventiva....

  • Questão muito bem elaborada e inteligente, gostei,

  • Questões como essa que esperamos!

  • Tive um pouco de dificuldade para marcar a letra A, acho que boa parte de quem marcou a opção B teve a mesma dúvida.

    Fala em relaxamento de prisão, logo após o termo regular, sendo que tal só caberia em prisão ilegal.
    Na verdade, afirma que o AUTO de prisão em flagrante está regular, deixando subentendido que poderá existir algum vício material na prisão, por mais que seu procedimento esteja correto. 
  • o juiz ao receber o flagrante verificará a possibilidade da conversão em preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. Mas, jamais manterá o agente preso pela regularidade do auto de prisão em flagrante. Poderá sim, relaxar se este for ilegal.

    realmente o gabarito é a letra "A".

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

      I - relaxar a prisão ilegal; ou   (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

      II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou   (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

      III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

      Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caputdo art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • Eu que não estou sabendo contar ou há 3 corretas e a II está incorreta, o que tornaria a A) correta? alguém pode traduzir isso aí, por favor?

  • Questão com gabarito trocado. A correta é a letra "A", porém o gabarito no qconcursos estabelece a "B"  como correta.

  • Certas: I; IV e V

    letra : A

  • I- O Código de Processo Penal deixa claro que a aplicação de medidas cautelares deve ser considerada antes da decretação da prisão, dando especial ênfase à necessidade e à adequação da medida adotada ao caso concreto e às características pessoais do acusado. 

    P MIM É POSSÍVEL APÓS A DECRETAÇÃO DA PRISÃO HAVER CONVERSÃO PARA OUTRA MEDIDA CAUTELAR..ERREI POR PENSAR ASSIM. Mas de fato o juiz deve considerar todas as possibilidades que não seja a prisão, ou seja, deve verificar se não é possível alguma outra medida cautelar antes de decretar a prisão.

  • Não vejo como a alternativa A possa estar correta. Falar em regularidade do auto de prisão e ilegalidade da prisão, como se uma coisa não estivesse conexa à outra, não faz sentido. Não existe prisão ilegal e auto de flagrante idôneo, ou auto idôneo e prisão ilegal, já que o auto é a manifestação formal dos pressupostos da prisão flagrancial.

    Se o auto é idôneo, a prisão também o é - e vice-versa. A função do auto é exatamente essa...

    Relaxa-se SOMENTE a prisão ilegal, e se a alternativa afirma que o auto de prisão era regular, por que cargas d'água tem o candidato que literalmente adivinhar que o flagrante foi ilegal? Não vejo salvação para a alternativa A, e portanto a questão é passível de anulação.

    Sinceramente, nunca vi, na prática, juiz relaxar prisão legal confirmada através de auto de prisão flagrante idôneo. Ou auto auto é formalmente correto, e a prisão também o é, ou ambos são ilegais. ATÉ MESMO PORQUE, COMO IRIA O JUIZ SABER QUE A PRISÃO FOI ILEGAL, SE NÃO ATRAVÉS DO AUTO DE FLAGRANTE? Não me venham com "ah, mas alguém atestaria ao juiz a ilegalidade...". Estamos falando de uma questão OBJETIVA, que não se presta a trabalhar com esse tipo subjetivismo.

    Chega a ser ridícula a falta de técnica. Querem fazer uma questão bem elaborada, e não dão conta de diferenciar "relaxamento", "revogação" e "homologação" em matéria de prisão em flagrante. Vão estudar examinadores: os candidatos estão sabendo mais que Vossas Excelências...

  • Chegam a ser hilários esses comentários que afirmam: "questão muito bem elaborada" Deu para ver que não sabem o que é um relaxamento de prisão.

    Deixe sua risada.

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Erro técnico evidente e existem aqueles que estão elogiando a questão. Sério?

  •  

    Questão com mistura do mal com o atraso e com pitada de psicopatia... =)

    Bons estudos!!!

  • Está reclamando da questão quem não conseguiu resolver rs. Mas é deveras estranha e complicada de se fazer. Eu quase errei, fiquei entre a assertiva A e B.

  • relaxamento de prisão legal é demais pra minha cabeça.

  • Eu vou desenhar pra quem concorda com o gabarito e não sabe nada de prisão em flagrante:

    O cara não pode ser flamengo e fluminense ao mesmo tempo!  PONTO!

    "...porque mesmo se o auto de prisão em flagrante estiver regular, deve o juiz relaxar a prisão, aplicar outra medida cautelar ou conceder liberdade provisória, se não houver motivos concretos para decretar a custódia preventiva."

    MOBRAL. Para que os incautos, entre eles os examinadores entendam:

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: .

    I - relaxar a prisão ilegal (IIIIIILEGAAAAAALLLLL); ou  

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou       

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

     

    mesmo vc que acertou e se acha esperto por isso, saiba que a questão continua ERRADA!

    Se a banca tivesse colocado: "...porque mesmo se o auto de prisão em flagrante estiver irregular, deve o juiz relaxar a prisão. Se regular, aplicar outra medida cautelar ou conceder liberdade provisória, se não houver motivos concretos para decretar a custódia preventiva."

    E parem com essa cachaça de inventarem subjetivamente que o auto poderia estar formalmente regular, mas poderia haver irregularidade na prisão que o enunciado nada fala. SE e SE falasse isso, mesmo assim, a prisão seria nula, irregular, ilegal.

     

     

     

  • Gabarito "A" com toda certeza para os não assinantes.

    Drs e Dras, não farei elações, pois, o fundamento os nobres já o fizeram acima, dito isso. Questão fabulosa, deixa claro quem tem mérito para o acerto, diferente de quem apenas chutou.

  • Essa dai acerta quem marca a ''menos errada'' ''menos aberrante''..

  • Eu acertei, mas consigo ver a polêmica da questão. De fato, esse "relaxar" presente na alternativa A foi inadequado, pois relaxar é para prisão ilegal, isso induz o candidato ao erro.Contudo, dava para fazer por eliminação, e a alternativa A era a única com a contagem correta das erradas, incluindo a citada assertiva II, de modo que, pela contagem das erradas, a alternativa menos errada prevaleceu.

    Gabarito:A

  • A regra geral trazida pela Lei n. 13.964/19 (Pacote anticrime) é a de que o Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício

  • Desatualizada.

  • Questão desatualizada, houve grandes mudanças com o pacote anticrime em relação a esse conteúdo. Além de que nada fala sobre mendigos na redação antiga do art. 323 do CPP (assertiva V).

  • Questão desatualizada em virtude do PAC.

    Contudo, questões de múltipla escolha se responde por eliminação.

    Assertivas I, IV e V estão corretas e II e III estão erradas. Por mais que se conteste a afirmação do erro da II na alternativa A, ainda assim não haveria outra alternativa a ser marcada.


ID
967111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de prisões cautelares e liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. A liberdade provisória é admitida, mas a depender do crime e das condições pessoais do acusado, ela pode ser negada pelo magistrado. Lembrar que a liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança e que, recentemente, o STF admitiu a liberdade provisória para o tráfico de drogas, julgando inconstitucional o art 44 da lei 11.343.

    b) ERRADO. O requisito de quatro anos para a decretação da prisão preventiva não se estende à prisão em flagrante. Esta será efetuada por qualquer um do povo e pelas autoridades e, se o crime cometido tiver pena máxima de até 4 anos de reclusão, poderá a autoridade policial arbitrar a fiança no valor de um a cem salários mínimos, a depender do crime (ou crimes cometidos), das condições financeiras do autuado e a vida pregressa do acusado. Não custa lembrar, se o crime cometido tiver uma pena de até 2 anos de reclusão, a prisão em flagrante acontecerá até o momento da condução coercitiva do autuado até a presença da autoridade policial, porém, o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE será substituído pelo TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA e o autuado se comprometerá a comparecer aos chamamentos da justiça, lei 9099/95.

    c) ERRADO. Em nenhum momento o códido de processo penal condiciona a decretação da prisão preventiva a anterior decretação de medida cautelar diversa da prisão para que o juiz possa decretar a preventiva, ao contrário, o art. 311 CPP afirma que a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial (representação da autoridade policial ou requerimento do MP) ou processo penal (representação da autoridade policial, requerimento do MP e até mesmo de ofício pelo juiz). A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício de autoria.

    d) CORRETO.

    e) ERRADO. A liberdade provisória poderá ser concedida com ou sem o pagamento de fiança, art. 321 CPP.
  • c) ERRADO (e serve de alerta a todos, além do usuário acima)


    Art. 312

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • d) A exigência de que o crime cometido seja punível com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos não se aplica no caso de a prisão preventiva ser decretada para se garantir a execução de medidas cautelares anteriormente cominadas.

    CORRETO, haja vista o art. 312, § único do CPP: A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

  • Questão nula.

    A possibilidade de prisão preventiva na situação do parágrafo único do art. 312 decorre de descumprimento injustificado de alguma medida cautelar diversa da prisão anteriormente aplicada, e não para garantir a sua execução. Questão mal redigida, que enseja nulidade tranquilo.

  • Várias alternativas querem induzir ao fato de que a FIANÇA é sempre necessária para que haja LIBERDADE PROVISÓRIA, o que não é verdade, afinal, há a Liberdade Provisória com ou  sem fiança!!!
    É o caso da liberdade provisória no caso de crimes hediondos, que são inafiançáveis, mas que admitem, no entanto, liberdade provisória sem fiança.
    Espero ter contribuído!

  • favor liberar os exercícios para mim que eu tenho prova amanha,obrigado.
  • Galera, aterrizem....

    A assertiva C fala que "A prisão preventiva é condicionada à imposição de medida cautelar anterior e funciona em substituição a esta."

    O art. 282, § 6o  do CP refere que "A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)", portanto não está condicionada à imposição, mas aplicada quando não cabível as medidas cautelares e presentes os requisitos da preventiva. Ou seja, nem sempre será aplicada a medida cautelar e depois substituída pela preventiva.

  • LETRA "D" CORRETA. Esclarecendo...

    Questão bastante peculiar na doutrina: O Código de Processo Penal exige, dentre os requisitos para a decretação da prisão preventiva, que o crime doloso imputado ao agente tenha pena máxima superior a 4 (quatro) anos. Essa exigência também deve ser observada quando se tratar de preventiva imposta em decorrência do reiterado descumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão?

     

    Apesar da existência de divergência doutrinária sobre o assunto, devemos responder que não, para garantia da efetividade da medida. Assim, para aplicação da prisão preventiva (subsidiária) em caso de descumprimento de medidas cautelares não há a mesma necessidade de ser observada os mesmos requisitos para a prisão preventiva 'tradicional'.  

    Nesse sentido, o caput do art. 312 do CP estabelece os requisitos tradicionais da prisão preventiva já denominada autônoma, enquanto o parágrafo único entroniza um requisito alternativo que se apresenta como nova modalidade, qual seja, a prisão preventiva como medida cautelar de eficácia coativa ao cumprimento fiel das medidas cautelares, ou também chamada de prisão preventiva subsidiária.

    Portanto, em tal caso, com o novo texto legal do CPP dado pela Lei nº 12.403/11, em descumprimento de medidas cautelares serão dispensados os requisitos dos arts. 312, caput, e 313 do CPP, admitindo-se de modo mais flexível as regras para sua aplicação, sujeitando-se apenas ao requisito do art. 283, § 1º (crime punido com pena privativa da liberdade).

     

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima

  • A fundamentação teórica é fundamental, entretanto, toda questão tem um sentido muito lógico. No caso dessa, pode-se concluir que caso fosse aplicada esta restrição, poderiam ocasionar situações de impunidade, ora, se o agente comete um crime e foi submetido a uma cautelar, mas não cumpre com o acordado, apesar disso, como seu delito tem pena inferior a 4 anos, não irá sofrer nenhuma sensura? Desculpe-me se falei alguma bobeira, mas não vi maiores dificuldade nesta questão. 

  • Para mim, questão passível de anulação.

  • Prova pra Juiz "leigo" vcs queriam oq? hahaha.

  • SOBRE A ALTERNATIVA D:

    Eugênio Pacelli de Oliveira ensina que, com o advento da Lei n° 12.403/11, a prisão preventiva poderá ser utilizada em três circunstâncias distintas:

    a) de modo autônomo, em qualquer fase da investigação, hipótese em que sua decretação estará condicionada à observância dos arts. 311, 312 e 313 do CPP;

    b) como conversão da prisão em flagrante (CPP, art. 310, II), que também está condicionada à observância dos arts. 311, 312 e 313 do CPP, e, por fim;

    c) de modo subsidiário, pelo descumprimento de cautelar diversa da prisão anteriormente imposta (CPP, art. 282, § 4o, c/c art. 312, parágrafo único), hipótese em que a preventiva poderá ser decretada independentemente das circunstâncias e hipóteses arroladas no art. 313 do CPP.

    Tendo em conta que a própria eficácia das medidas cautelares diversas da prisão está condicionada, essencialmente, ao seu caráter coercitivo, concluímos que, na hipótese do art. 282, § 4o, c/c art. 312, parágrafo único, a preventiva pode ser decretada independentemente a observância do art. 313 do CPP. Esse entendimento não acarreta qualquer violação ao princípio da homogeneidade.

    FONTE: Renato Brasileiro.

  • Letra D super correta! Por sinal, despenca essa parte na banca CESPE!

  • Letra D. É o caso do descumprimento de medida cautelar. Pode o juiz converter em prisão preventiva. Que no caso, pode ser de Ofício, pois, trata-se de REVOGAÇÃO de Medida Cautelar.

  • Letra A: Errada.

    Fundamentação: A liberdade provisória é, como regra, admitida. A Lei de Crimes Hediondos, Art. 2º, § 2º, dispõe uma limitação nesse direito no Art. 2º, § 2º. Contudo, a Lei 13964/2019, introduziu no § 2º do Art. 310 do CPP dever do magistrado indeferir a liberdade provisória, com ou sem cautelares diversas da prisão, para os reincidentes, integrantes de organização criminosa armada, milícia ou que porte arma de uso restrito.

    Art. 310 (...) § 2° Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

  • Art. 313. Nos termos do art. 312, será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;           

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         

    IV - (revogado).     

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.    

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

  • Minha contribuição.

    Prisão Preventiva - Cabimento:

    -Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    -Reincidente em crime doloso;

    -Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    -Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Letra C atualmente correta

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:   

    (...)

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.  

  • Qual o motivo da C) está errada????????????

    por gentileza...

  • acho q tenho q estudar mais rsrs... lendo rapidamente entendi q todas estavam erradas, mas a menos errada era a alternativa D = nesta alternativa o que me confundiu foi termo "garantia", pensava q era em caso de "descumprimento".
  • David, a prisão preventiva não está necessariamente vinculada a imposição de outras medidas cautelares anteriores= o Delegado pode representar ou o MP pode requisitar ao Juiz.
  • Não entendi a letra a:

    "A liberdade provisória obtida mediante comparecimento a todos os atos de instrução do processo e pagamento de fiança obrigatória é sempre admitida, independentemente do crime cometido."

    A fiança, por exemplo, não é admitida em alguns casos, mas a liberdade provisória?

    Existe algum caso em que a liberdade provisória não é admitida?

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ID
978307
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à prisão cautelar no sistema jurídico brasileiro, analise as assertivas abaixo.

I - Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

II - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem social, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

III - Caberá prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial ou da ação penal.

IV - A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo improrrogável de 5 ( cinco ) dias.

V - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Quanto à prisão cautelar no sistema jurídico brasileiro, analise as assertivas abaixo. 

    I - Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva (Art. 312 do CPP).

    II - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem social (pública), da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria... essa foi casca de banana.

    III - Caberá prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial ..... (não há que se falar em prisão temporária na ação penal). 

    IV - A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo prorrogável de 5 ( cinco ) dias - art. 2º, caput, da Lei n. 7.960/89. 

    V - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (art. 301, CPP). 


  • Questão fácil se não fosse a “bendita” da pegadinha constante no item II -  garantia da ordem social. Embora o item II seja texto de lei, alguém pode por favor me ajudar a diferenciar Ordem Pública de Ordem Social,  quando o assunto é prisão cautelar? 


  • Pegadinha ferrada, muita sacanagem esse tipo de pegadinha levando em conta o tempo de prova e os itens, o examinador deveria se preocupar mais em aferir os conhecimentos do candidato.

  • Todos os palavrões e xingamentos são poucos diante de uma droga de questão que nem essa.. errei pq li rápido, e pra mim jamais jamaissssss... notei que não estava pública ao invés de social...

  • Assim como a Lidiane, me embananei ao distinguir a ordem social da ordem pública. Não estaria primeira contida na segunda?

  • Péssima questão... A (I) esta errada tbm, pelo fato que não é possível prisão temporária no curso do processo como se está afirmando na questão.    "no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva"
     

  • Tirar "pública" e colocar "social"... 

    Qual nível de conhecimento, além do decoreba se constata? 


  • Pegadinha do Malandro !

  • "malandramente...o examinador indecente ... trocou os termos p/ gente ... poder confundir"

  • Em que pese a assertiva V coincidir com a letra da lei do artigo 301 do CPP não se pode deixar de considerar que o artigo 53 CRFB preceitua que os congressistas não serão presos em flagrante por infração afiançável, logo, a rigor, a questão não poderia fechar com "quem quer que seja encontrado..."

  • Ainda que eu concorde que não mude em nada, entendi, depois de algum tempo estudando, o reclame de alguns quando falam "que questão horrível".

  • Ainda que eu concorde que não mude em nada, entendi, depois de algum tempo estudando, o reclame de alguns quando falam "que questão horrível".

  • justificativa do primeiro quesito

    Art. 283.CPP Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

  • CPP:

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.    

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.     

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4). 

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:  

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;     

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;  

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;    

    IV - (revogado). 

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.  

    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.  

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.

    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • A importância da leitura repetitiva e exaustiva da lei seca...

  • Questão desatualizada. Após a Lei 13.964/2019 Pacote Anticrime foi retirado . O termo “no curso da investigação ou do processo” foi retirado pela Lei 13.964/2019. O Termo “prisão temporária ou prisão preventiva” foi substituído por um termo mais amplo “prisão cautelar”.

    Ficou assim Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

  • Nova redação do art. 312 do CPP dada pela lei 13.964/2019 (pacote anti-crime):

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e DE PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO.

  • AFFEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE

    O examinador trocou o termo "ordem pública" por "ordem social" na alternativa II :(

  • O trecho: "no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva" pode trazer a ideia de que a temporária seria possível na fase processual.

  • CPP

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Atenção para a nova redação do art. 283 do CPP:

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei 13.964, de 2019)

  • ATENÇÃO!!!

    Garantia da ORDEM PÚBLICA !!!

  • Ô examinador bom pra gastar a primária..

  • Questão deveria ser anulada, pois não cabe prisão temporária em fase processual. (assertiva I)


ID
1007464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 12.403/2011, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Correta.

    "... O Código de Processo Penal, sistematicamente, trata primeiro da Prisão Preventiva e em sequência da Prisão Provisória Domiciliar, conceituando-a em um dispositivo e firmando sua aplicabilidade no outro, para só, então, em capítulo distinto, elencar outras cautelares, estas, sim, autônomas. Fazendo uso da analogia com a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), revela-se, também, a natureza unicamente substitutiva da Prisão Provisória Domiciliar. O artigo 117 da LEP somente admite o “Recolhimento em Residência Particular”, como substituto da Prisão Pena e, para além, exclusivamente nas hipóteses previstas, vale dizer o rol é taxativo.
     (A PRISÃO PROVISÓRIA DOMICILIAR, por Alberto Jorge)
  • Letra A. Incorreta.
    “Hélio Tornaghi aplaude a inclusão do dispositivo sob comento no Código de Processo Penal pela Lei 6416/77, pois que realmente há uma óbvia incompatibilidade entre o instituto da liberdade provisória e as situações ensejadoras do decreto preventivo. Assim sendo, mesmo que um crime seja afiançável, não será arbitrada fiança quando presentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva. (Autoridade policial, fiança e motivos da prisão preventiva, por Eduardo Luiz Santos Cabette)
     
    Letra C. Incorreta.
    “O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão assentada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser que reste demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie, como se verifica do teor do provimento hostilizado...” (STF, HC 90349-MC/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes).
     
    Letra D. Incorreta.
    CPP. Art. 282. (...)‏§ 1º. As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

    Letra E. Incorreta. Há divergência doutrinária quanto aos requisitos da prisão preventiva subsidiária.  Penso que este item poderia estar correto. O que vocês acham?

    “Como se sabe, é da técnica legislativa, que a função dos parágrafos seja excepcionar o caput. Deste modo, a interpretação do art. 312 e seu parágrafo único do CP permite concluir que há dois grupos distintos e não cumulativos de requisitos para a decretação da prisão preventiva. Primeiramente, o caput do art. 312 do CP estabelece os requisitos tradicionais da prisão preventiva já denominada autônoma, enquanto o parágrafo único entroniza um requisito alternativo que se apresenta como nova modalidade, qual seja, a prisão preventiva, como medida cautelar de eficácia coativa ao cumprimento fiel das medidas cautelares, ou prisão preventiva subsidiária.”  (Caderno 4 - Entrância Inicial • 08/08/2013 • DJBA)
    PACELLI entende que bastará o descumprimento:
    “Nas suas primeiras situações, a prisão preventiva dependerá da presença dos tradicionais fundamentos cautelares do art. 312, bem como dos requisitos legais do art. 313. Já na terceira situação, denominada por PACCELI de"subsidiária", bastará o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, independentemente dos requisitos do art. 313 CPP, afirmando "ser essa a única conclusão possível, sob pena de não se mostrarem efetivas as medidas cautelares diversas da prisão, nos casos em que a pena cominada ao crime doloso seja igual ou inferior a quatro anos (o teto estabelecido no art. 313, I). A prisão preventiva para garantir a execução das medidas cautelares, portanto, não se submete aos limites do art. 313, CPP."
    MARTINS, Charles Emil Machado. Prisão preventiva e a Lei nº 12.403/11: a outra face da proporcionalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3057, 14 nov. 2011 . Disponível em: . Acesso em: 21 out. 2013.
  • Alguém sabe explicar qual é o erro da letra d??

  • Concordo com o colega Rafael Rabelo. 

    A alternativa D não pode estar errada somente porque o CPP, 282, §1.º, diz que as medidas cautelares podem ser aplicadas cumulativa ou alternativamente, sem especificar "as cautelares pessoais", como trazido nesta questão. 

    Ora, é a famosa regra do "quem pode o mais, pode o menos" ou, para ser mais técnico, a espécie é englobada pelo gênero. 

    Se a alternativa D tivesse dito: "somente as cautelares pessoais poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente", aí sim, estaria correta. 

    Mas o mais triste disso tudo não é errar a questão. O problema é mais embaixo. Faço muitas questões do CESPE. E esse tipo de questão tem sido recorrente. O examinador, querendo criar uma pegadinha, elabora uma questão colocando uma palavra a mais, ou mesmo tirando, entendo que vai tornar a assertiva incorreta, mas isso acaba não acontecendo. 

    Para ser mais específico, vou dar um exemplo que tem acontecido demais. 

    O Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, em seu art. 1.º, diz: 

    Art. 1oÉ instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Aí o examinador elabora a seguinte indagação: "De acordo com o Estatuto do Idoso, são idosos as pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos)". 

    A questão é considerada INCORRETA, por contrariar o art. 1.º do Estatuto do Idoso, já que são idosos os que tem 60 anos ou mais. 

    Só que, como todos aprendemos no primeiro período do curso de Direito, a interpretação literal jamais pode vir desacompanhada das demais formas hermenêuticas. Ora, quem tem 65 anos de idade, por lógica, tem mais de 60, e, portanto, é considerado idoso. 

    É tudo uma questão de interpretação. 

    O foda é que se você se deparar com uma questão como essa numa prova, não saberá o que fazer. Pode até pensar: "ah, vou marcar certo e depois recorro". Pois é, eu também pensaria assim, mas o problema é que muitas vezes o examinador fica tão envergonhado d "besteira que fez" e acaba não anulando. 

    Por isso, infelizmente, muito concurso acaba se arrastando por anos porque os candidatos, de forma correta, têm recorrido contra questões teratológicas, o que vem sendo permitido pelo STF. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Sobre a alternativa "e", colaciona-se o presente julgado do TJSC:

       HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 273, § 1°-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR FORÇA DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PACIENTE QUE SE AUSENTA DA COMARCA PARA PARTICIPAR DE EVENTO SOCIAL, SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO PARA TANTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEMAIS, PREENCHIDOS, TAMBÉM, OS REQUISITOS PREVISTOS NO CAPUT DO MENCIONADO ARTIGO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS. PRIMARIEDADE, EMPREGO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS CAUTELARES QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.   1."Verificado o descumprimento injustificado das medidas cautelares diversas da prisão, o que demonstra que o acusado não soube fazer por merecer o benefício da medida menos gravosa, é possível que o juiz determine a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou, em última hipótese, a própria prisão preventiva" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. vol. I. 2ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 1155)" (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.008842-7, de Capinzal, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 22/03/2012). (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.075127-9, de São João Batista, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 19-11-2013).

  • Em tese quer dizer que é previsto legalmente. Os exemplos que trouxeram aqui sobre porque a alt. A está errada levam em consideração o caso em concreto. Não é só porque a lei permite em tese (condições objetivas) que deve ser decretada a prisão cautelar

  • Compartilho exatamente da mesma opinião que Igor, não tem como considerar errada a alternativa D, ela não restringiu a situação das cautelares, apenas citou uma situação que é plenamente cabível. E quanto ao exemplo dado do Estatuto do Idoso também, já vi esse absurdo, que esta, ao que parece, se tornando recorrente. Na minha opinião, não vejo erro na alternativa D.

  • Depois desta e de outras questões simplesmente boçais, escabrosas, realmente idiotas do CESPE (e do CESPE hein!), a gente vai perdendo realmente a confiança.. E eu que sempre fui um defensor dessa banca pela sua inteligência (cada vez mais rara). É claro a letra "D" está certa também, é evidente (inclusive a dada como correta, pelo gabarito, que é bem discutível em termos de correção). Sintomática dessa "falência concursal" da banca, em especial nessa prova, é o fato dela ter tido 23 ANULAÇÕES (VINTE E TRÊS!!!). Imaginem isso: 23% DE CAGADA nua e crua, pura e simples, fora as outras que seriam passíveis de anulação e não foram.. É brincadeira, né? 

  • Não entendi a justificativa da resposta B como correta. O fato de está em capítulo distinto das demais cautelares não significa dizer que por esta razão, a prisão domiciliar, se torna uma medida genuinamente substitutiva da prisão preventiva. O CPP é interpretado sistematicamente assim como todo o ordenamento jurídico. Essa questão é uma aberração.

  • Quanto ao item 'c', é cabível habeas corpus contra medida cautelar diversa da prisão, conforme decisão abaixo (Informativo STF 772):

    Medida cautelar de afastamento de cargo público e cabimento de “habeas corpus” - 3

    Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, concedeu a ordem em “habeas corpus” para desconstituir decisão proferida pelo STJ, na parte em que determinado o afastamento cautelar do ora paciente de suas funções de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá e impostas outras medidas cautelares até a apreciação da denúncia oferecida em seu desfavor — v. Informativo 770. O Colegiado, primeiramente, rejeitou, por maioria, questão preliminar relativa à suposta inadequação da via eleita em razão de não haver, no caso, ameaça à liberdade de locomoção do paciente. Asseverou que se a eventual imposição de afastamento do cargo decorresse de decisão em processo penal ou investigação criminal, e houvesse dúvida quanto à justeza do tempo, seria cabível o “habeas corpus”, porquanto se trataria, na hipótese, de um tipo de restrição associada a processo criminal ou investigação criminal. Não se trataria, portanto, de usar o referido “writ” constitucional para outro objeto diferente daquilo que a Constituição preconizaria. Vencida, no ponto, a Ministra Cármen Lúcia, que entendia incabível o “writ”, dados os limites constitucionais do “habeas corpus” — proteção à liberdade de locomoção —, o que inviabilizaria o conhecimento de questões relativas ao referido afastamento e de eventual nulidade da medida cautelar imposta. No mérito, a Turma, ao reafirmar o quanto decidido no HC 90.617/PE (DJe de 7.3.2008), destacou que o afastamento do paciente do cargo perduraria por mais de quatro anos, tendo-se iniciado em 10.9.2010, interrompido este período por apenas 31 dias. A acusação fora formalizada em 13.4.2012, sem que sua admissão tivesse sido analisada. Apesar da complexidade da investigação e da posterior acusação que levara ao afastamento, este último já perduraria além do aceitável. Leia o inteiro teor do voto condutor na seção “Transcrições” deste Informativo.
    HC 121089/AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.12.2014. (HC-121089)

  • Crimes cometidos no âmbito da violência doméstica são passíveis de prisão preventiva a despeito da pena e, nada obstante, viável a concessão da fiança. Por todos, Renato Brasileiro in legislação penal comentada.

  • A D também está correta... É uma máxima inclusive: o Magistrado possui plena liberdade em fixar, revogar ou modificar as medidas cautelares processuais penais.

  • c) Conforme a jurisprudência do STF, não se pode impetrar habeas corpus contra decisão judicial que determine a aplicação, ao acusado, de medida cautelar diversa da prisão provisória.

    ERRADA. Informativo 888 STFO habeas corpus PODE ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. 

    STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888). 

  • A letra D está incorreta, pois, apesar do código falar que medidas cautelares podem ser aplicadas de forma isoladas ou cumulativas, as medidas cautelares PESSOAIS são mais abrangentes que apenas as medidas cautelares tratadas no art 282, logo, não teria como cumular, por exemplo, uma medida cautelar (prisão) com uma outra medida cautelar diversa da prisão. Por isso que está incorreta.

    Mas é uma sacanagem de quem fez a questão.

  • Como assim Medidas Cautelares de natureza Pessoal são mais abrangentes do que Medidas Cautelares??? Fica tentando defender a banca e acaba falando besteira...

  • SOBRE A LETRA D

    As medidas cautelares pessoais incidem sobre pessoas com a finalidade de assegurar a eficácia da investigação criminal ou da instrução penal por meio de restrições à liberdade ou a direitos do investigado. Essa espécie de medida cautelar é a mais invasiva, pois incide sobre a pessoa e não sobre seus bens.

    FONTE: JUS.COM.BR

  • A letra B está errada.

    D) As medidas cautelares de natureza pessoal podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

    - Correta. As cautelares pessoais estão previstas no Art. 319 do CPP. É plenamente possível a cumulação de uma cautelar de comparecimento em juízo com outra de proibição de manter contato com pessoa determinada.

    E) A prisão preventiva subsidiária não se submete às vedações legais referentes à prisão preventiva, sendo suficiente para fundamentar sua decretação o descumprimento da cautelar originariamente aplicada.

    - Errada. Essa assertiva estava quasse correta, o erro é afirmar que só o descumprimento da cautelar é suficiente para fundamentar a preventiva. Isso não é verdade. Antes de decretar a prisão cautelar, o juiz deve analisar se não é suficiente a substituição da cautelar ou a cominação de outra cumulativamente, decidindo pela prisão apenas em último caso.

    Art. 282. § 4  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)

  • Gênero: Medida Cautelar de Natureza Pessoal

    Espécies: Prisões cautelares + Medidas cautelares diversas da prisão

    Não faz sentido decretar prisão cautelar cumulativamente com medida cautelar diversa

    o art. 282 §1 se refere apenas às medidas cautelares diversas da prisão. Não inclui as prisões cautelares, que também são um tipo de medida cautelar de natureza pessoal.

    § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

  • Letra D.

    Medida cautelar Pessoal é gênero (isso mesmo é gênero).

    Das quais são espécies:

    - Medidas cautelares (diversas da prisão);

    - Prisão.

    Quando se fala em medida cautelar, se fala em medida cautelar diversa da prisão.

    Logo, sim, as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

    Já a medida cautelar prisão não, pois dentro de medidas cautelares de natureza pessoal temos a medida cautelar prisão, a qual não pode ser aplicada cumulativamente com outra medida cautelar diversa da prisão.

    Veja que contra senso comum, Medida Cautelar Pessoal é gênero, sendo espécies: medida cautelar diversa da prisão e prisão.

    Quando se fala de medida cautelar diversa da prisão, tratada simplesmente como “medida cautelar”, essas podem ser aplicadas tanto isolada ou cumulativamente.

    Já a medida cautelar prisão, não. 

  • Sobre a letra E.

    Questão está, no mínimo, desatualizada.

    Na questão Q323847 o próprio CESPE expôs a seguinte justificativa:

    "Errado. Com base na legislação de regência, doutrina de referência nacional e/ou na jurisprudência consolidada, a assertiva apresentada como errada deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos:

    Na atual sistemática processual existem [...] três situações claras em que se poderá ser imposta a prisão preventiva:

    a) a qualquer momento da fase de investigação ou processo, de modo autônomo e independente (arts. 311, 312 e 313 do CPP);

    b) como conversão da prisão em flagrante, quando insuficientes ou inadequadas outras medidas cautelares (art.310, II do CPP); e

    c) em substituição à medida cautelar eventualmente descumprida (art.282, par. 4º, CPP);

    Nas primeiras hipóteses, a e b , a previsão preventiva dependerá da presença das circunstâncias fáticas e normativas do art. 312, CPP, bem como daquelas do art. 313 , CPP; na última, apontada na alínea c, retro, não se exigirá a presença das hipóteses do art. 313, sobretudo aquela do inciso I, CPP.

    Quanto à possibilidade de decretação da preventiva de modo subsidiário, sem o limite do art. 313, I, há que se ponderar ser essa única conclusão possível, sob pena de não se mostrarem efetivas as medidas cautelares diversas da prisão, nos casos em que a pena cominada ao crime doloso seja igual ou inferior a quatro anos (o teto está estabelecido do art. 313, I). A prisão preventiva para garantir a execução das medidas cautelares, portanto, não pode se submeter aos limites do apontado inciso i, do art. 313 , CPP." "

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Eu acredito que a alternativa E não está desatualizada.

    Ela está incorreta na sua parte final, pois afirma que o descumprimento da cautelar diversa da prisão É SUFICIENTE p/ impor a preventiva, quando não é bem assim. Quando eu digo que algo é suficiente, quero dizer que não preciso de mais nada p/ alcançar aquele resultado. Só que p/ aplicar a preventiva com base no art. 282, §4º, NÃO É SUFICIENTE o simples descumprimento da medida cautelar anterior, o juiz PRECISA verificar o caso concreto p/ decidir se a preventiva é a medida necessária e adequada naquela ocasião, pois, se não o for, não é possível aplicar o instituto.

  • O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

    A título da letra C.

  • Quer dizer que o juiz não pode decretar uma prisão domiciliar e cumular com uma monitoração eletrônica??

    Façam-me o favor...

  • fiquei entre a B e D,

    A letra E tem divergências doutrinárias, todavia, o CESPE sempre adotou a corrente majoritária.

  • D) As medidas cautelares de natureza pessoal podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

    Medidas cautelares de natureza pessoal (gênero).

    Espécies:

    Prisão cautelar

    Medida cautelar alternativa à prisão

    Essa letra D está estranha demais.

  • Gabarito: "B".

    b) Considerando-se a atual sistemática do CPP, a prisão domiciliar é a única medida genuinamente substitutiva da prisão preventiva, sendo alternativas as demais cautelares.

    Nas palavras de Renato Brasileiro:

    "Interessante perceber que o legislador estabeleceu a prisão domiciliar no Capítulo IV, denominado “Da prisão domiciliar”. Como este capítulo está inserido no Título IX (“Da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória”), e por ser a prisão domiciliar medida substitutiva da prisão preventiva, mantém o mesmo caráter cautelar desta, isto é, a prisão domiciliar também possui natureza cautelar e a sua finalidade será a mesma da prisão substituída. Também é importante notar que a prisão domiciliar foi inserida em tópico diverso daquele pertinente às medidas cautelares diversas da prisão (Capítulo V, arts. 319 e 320).

    Isso significa que a prisão domiciliar é considerada pelo legislador como uma forma de prisão preventiva domiciliar e não como medida cautelar alternativa à prisão. Portanto, a prisão domiciliar não foi criada, em princípio, com a finalidade de impedir a decretação da prisão preventiva, mas justamente de substituí-la, por questões humanitárias e excepcionais, previstas no art. 318 do CPP."

    DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 8ª Edição. Salvador: Editora JusPodvm: 2020. 1123 p.

  • Talvez a letra D esteja errada porque prisão preventiva não acumula com nada.

  • Muito ESTRANHO essa questão!

  • Para quem está em dúvida com a letra D - é o seguinte:

    As medidas cautelares pessoais é o gênero do qual são espécies - prisão, medidas cautelares, liberdade provisória, que é o Título IX do CPP.

    Ocorre que se pensarmos na prisão em flagrante e na prisão temporária, não há que se falar em aplicação isolada ou cumulativa com outras medidas.

    A aplicação isolada ou cumulativa (art. 282, §1º, CPP) diz respeito tão somente às medidas cautelares, espécie do gênero medidas cautelares pessoais.

  • Professora se embananou toda pra tentar justificar a letra D

  • A D está correta! A letra E também creio que está!
  • A letra D está errada, veja-se:

    "A propósito, soa incoerente decretar a prisão preventiva(medida cautelar pessoal) de um investigado ou acusado e, ao mesmo tempo, proibi-lo de comunicar-se com os outros corréus (media cautelar também pessoal). A restrição máxima da liberdade de locomoção do agente já demonstra a ineficiência e insuficiência de todas as outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP."

    No entanto,  o Superior Tribunal de Justiça deferiu na Cautelar Inominada Criminal Nº 35 – DF (2020/0204204-1), a cumulação de prisão cautelar (prisão preventiva), com medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

  • Destrinchando a letra D

    D) As medidas cautelares de natureza pessoal podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. ERRADA (porque generaliza)

    • É possível aplicar medidas cautelares de natureza pessoal de forma cumulativa CONTUDO, nem toda medida cautelar de natureza pessoal permite cumulação.
    • Ex.: a prisão preventiva é uma medida cautelar de natureza pessoal que não permite cumulação (admite substituição, arts. 318 e 318-A, CPP).
    • O próprio CPP deixa claro a sua opção pela aplicação dessa cautelar pessoal (prisão preventiva) de forma isolada (sem cumulação com outra medida cautelar de natureza pessoal). Veja:
    • Art. 282 (...)
    • §1° As medidas cautelares (de natureza real ou pessoal) poderão ser aplicadas isolada OU cumulativamente. (nem todas podem ser cumuladas)
    • §6º A prisão preventiva (medida cautelar de natureza pessoal) SOMENTE será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (...). 

    Medidas cautelares:

    • Se recai sobre um bem - será medida cautelar real.
    • Se recai sobre uma pessoa - será medida cautelar pessoal.
  • Amigos Concurseiros, por favor me ajudem.

    Estou reportando abuso dessa fake "Amanda Santos" há meses e o QConcursos é OMISSO quanto às reclamações.

    É muito difícil para nós termos esse lugar de concentração poluído por propagandas e outras coisas.

    Temos lutadores que chegam cansados do trabalho, mães extenuadas e que depois de uma dupla jornada, ainda conseguem ter forças para estudar.

    Vamos nos ajudar, por favor.

    Reportem abuso dessa "Amanda Santos" todas as vezes que virem esse post dela.

    Nem sabe se o link é uma armadilha para capturar dados, enfim.

    LAMENTÁVEL A OMISSÃO DO QCONCURSOS, LAMENTÁVEL.


ID
1019383
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a disciplina da prisão e da liberdade provisória, prevista no Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Esta questão estar fácil  é a letra (D)

  • A = incorreta: Art. 317 - A apresentação espontânea do acusado não impede a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos exigidos por lei.

    B = incorreta: Art. 322 - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    C = incorreta: Art. 311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério...

    D = correta

    E = incorreta: Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  • Com efeito, atualmente não há mais menção direta à expressão “apresentação espontânea” no diploma processual. No entanto, o que efetivamente impede a prisão em flagrante delito daquele que se apresenta espontaneamente é, sobretudo, a literalidade do artigo 304, caput, do CPP[3], ao empregar o termo “apresentado”, indicando que o agente deve ser capturado e conduzido à presença da autoridade policial, e não “apresentando-se”, que corresponderia ao comportamento voluntário do sujeito, por vontade e meios próprios, e que inviabiliza a prisão em flagrante do agente que comparece de maneira espontânea perante o delegado de polícia noticiando a conduta por ele perpetrada. É claro que não basta mera alegação do investigado, exigindo-se a análise de todos os elementos amealhados para se extrair a conclusão acerca da espontaneidade.

  • Art. 324 CPP. Não será, igualmente, concedida fiança:

     

    II - em caso de prisão civil ou militar.


ID
1022452
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A reforma do sistema de medidas cautelares de 2011 trouxe diversas inovações. Entre elas:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 282, § 3o CPP. Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    A novidade diz respeito à possibilidade de antes da decretação da medida cautelar, abrir-se o contraditório (em respeito ao art. 5º, LV, mesmo que não haja acusação formal), ressalvados os casos de urgência (comentimento reiterado de crimes, por exemplo) ou de perigo de ineficácia da medida (fuga, por exemplo). Incide aqui o denominado contraditório diferido, possibilitando àquele contra quem foi aplicada a medida, contesta-lá após a sua decretação.


    f
    onte:
    http://www.sccb.adv.br/port/views/artigo.php?id=18

    bons estudos
    a luta continua
  • Sobre a fiança, de acordo com o art. 322 do CPP: 

    "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas."

  • A – INCORRETA – a fiança não se limita aos crimes com pena de até quatro anos.

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    B – CORRETA- art. 282, § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    C – INCORRETA – como visto, nos crimes com pena de até 4 anos, o delegado pode arbitrar fiança, independente de ser pena de detenção ou reclusão.

    D – INCORRETA - Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    E – INCORRETA – Art. 313, Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • Outro erro da questão "A" refere-se ao fato de que a fiança não é mais somente uma medida de contracautela. Com o advento da lei 12.403/11, a fiança passou a ser também uma medida cautelar autônoma, "podendo ser determinada pelo juiz nas infrações que admitem a fiança, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (CPP, art. 319, VIII)".

     

    Fonte: Renato Brasileiro, 2015, p. 1038.

  • Estava em dúvida entre a A e a B; como a A não é inovação, acertei a questão. Rsrsrs

    Bessus

  • A letra "D" estaria correta hoje em dia, porém se o enunciado cobrasse "de acordo com inovação trazida pela lei 13.964/19..."

  • questão desatualizada

  • CUIDADO! DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PACOTE ANTICRIME (LEI Nº 13.964/2019), o juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício.

    Art. 311 Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (NR)


ID
1022455
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assina a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    A LEI 11.340/06, não impõe essa condicionante, qual seja, que o crime praticado seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. 

    bons estudos
    a luta continua.
    • a) Toda e qualquer medida cautelar positivada no Código de Processo Penal deve ajustar-se à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. CORRETA - Art. 282, II, CPP As medidas cautelares devem observar a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstancias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusdo"
    • b) A decretação de uma prisão preventiva impõe ao juiz analisar se não é suficiente e igualmente eficaz a imposição, ao indiciado ou acusado, de medida cautelar alternativa. CORRETA - Art. 282, p. 6 "A prisão preventiva será determinada quando não for cabivel a sua substituição por outra medida cautelar". A prisão cautelar é tratada como ultima ratio.
    • c) A fiança é uma das cautelares alternativas que podem ser impostas ao acusado mesmo estando ele em liberdade. Não sei!!
    • d) A decretação da prisão preventiva contra autor de violência doméstica contra a mulher objetiva garantir a execução das medidas cautelares protetivas de urgência e se condiciona a que o crime praticado seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. ERRADA - O art. 313, III não exige q a pena seja superior a 4. 
    • e) Quebrada a fiança, caberá ao juiz, antes de decretar a prisão preventiva, analisar se é possível e adequado, para os fins cautelares, impor ao acusado outra medida alternativa à cautela extrema. CORRETA - É o que estabelece o art. 343.
  • c) Verdadeira.

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 3o  (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Na vdd, o entendimento mais adequado quanto ao erro da alternativa "d" esta no seguinte:

    A lei 11340 é especial em relação ao CPP, subsistindo, assim, a lei e o CPP no tocante à imposição de medidas cautelares. A lei 11340, chamou tais cautelares de medidas protetivas, como forma de humanizar a proteção da mulher em risco. Assim, se extrai do capítulo II da referida lei que a prisão preventiva é espécie de medida protetiva (neste sistema de proteção), sendo que o requisito de 04 anos trazido pela lei 12.403 com relação à sua necessidade para a decretação da PP não se aplica pois, como já dito, à relação de especialidade da lei 11340 e o CPP. Ademais, a própria reforma trazida pela lei 12.403, excepcionou a necessidade de pena superior a 4 anos para  a decretação da PP em caso de crime cometido em âmbito doméstico, contra criança (.....313, III), o que pacifica eventual discussão sobre o tema.
    Desta forma, por exemplo, a prisão preventiva do agressor pode ser decretada no crime de ameaça caso este não esteja cumprindo cautelar anteriormente determinada.

  • Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • Correta a letra "D".  Lei 11.340

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    *** O piloto de helicóptero podia ser menos prolixo... 


  • comissão permanente de promotores da violência doméstica do Brasil (COPEVID), aprovou enunciado 6: nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, é vedada a concessão de fianças pela autoridade policial, considerando tratar-se de situação que autoriza a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313,III, CPP. Porto 

  • LETRA D INCORRETA

    CPP

    Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

  • Os requisitos do art. 313 do CPP são alternativos.

  • mas como q vai impor fiança pra acusado solto?

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ID
1037230
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta no que se refere às seguintes questões:

Alternativas
Comentários
  • INFORMATIVO 484 DO STJ.

    COMPETÊNCIA. CLONAGEM. TELEFONE. JUSTIÇA ESTADUAL.

    A Seção entendeu que compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação em que se imputa a acusado a conduta de clonar telefones celulares, qual seja, reprogramar um aparelho de telefonia celular com número de linha e ESN de outro aparelho. Asseverou-se que a conduta do acusado de clonar telefone não se subsume ao tipo penal do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, uma vez que não houve o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, mas apenas a utilização de linha preexistente e pertencente a outro usuário, com a finalidade de obter vantagem patrimonial indevida, às custas dele e das concessionárias de telefonia móvel que exploram legalmente o serviço, tendo a obrigação de ressarcir os clientes nas hipóteses da referida fraude, inexistindo quaisquer prejuízos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União a ensejar a competência da Justiça Federal. Precedentes citados: CC 109.456-SP, DJe 6/9/2010, e CC 50.638-MG, DJ 30/4/2007. CC 113.443-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/9/2011.

  • ALT. E, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Sobre a B:

     

    CPP, art. 282 ,§ 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

  • A letra A me pareceu ambigua:

    1a interpretacao (da banca - resposta: certo): o juiz so pode decretar prisao cautelar de oficio se for em processo penal. Durante inquerito, so qdo provocado.

    Art. 311 do CPP: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Art. 2° da Lei 7960/89: A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    2a interpretacao (do recurseiro - resposta: errado): o juiz so pode decretar prisao cautelar se for de oficio e em processo penal. Nunca pode se for por provocacao ou em inquerito.

  • a) Correta. Durante as investigações a prisão somente poderá ser decretada a requerimento. A decretação de ofício, conforme dicção do CPP, ocorre somente no curso da Ação Penal. Art. 311 do CPP: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.b) Correta. CPP, art. 282 ,§ 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.C) Correta. CPP, art. 340, I . Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:   I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;d) Correta. Informativo 701 do STF.e) Errada (comentário acima). A competência para processar e julgar a conduta de "clonagem de celular" não se amolda ao tipo de desenvolvimento clandestino de telecomunicações, tampouco induz lesão a ente federal, razão pela qual a competência é da justiça estadual.

  • A questão "b" está totalmente equivocada, pois o artigo 282, §3 se refere a medida cautelar, sendo esta uma medida diversa da prisão. 

  • Marquei A porque a prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar e tem previsão para ser aplicada somente no IP

  • Durante o inquérito policial não cabe preventiva de ofício pelo juiz, sempre se provocado. 

  • Sobre a alternativa A


    COMPETÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES

    Elas deverão ser decretadas pela autoridade judiciária competente, estando sujeitas à cláusula de reserva de jurisdição. Em outras palavras, se elas repercutem na liberdade da pessoa, elas só podem ser decretadas pelo Poder Judiciário. O juiz competente é a única pessoa que poderá decretá-las, a não ser uma delas: fiança, que poderá ser concedida pela autoridade policial. 

    A Lei 12.403 ampliou a fiança concedida pelo delegado. Antes, ele só podia conceder a fiança se o crime fosse apenado com pena de prisão simples ou detenção. Agora, poderá concedê-la se a pena máxima do delito não for superior a 4 anos. Hoje, num crime de furto simples, por exemplo, o próprio delegado de polícia pode conceder fiança.

    Em regra, as medidas cautelares devem ser decretadas pela autoridade competente.

    E elas podem ser decretadas pelo juiz, de ofício? Devemos separar a persecução penal em 2 momentos distintos: na fase investigatória, não é possível a decretação de medidas cautelares de ofício, pois já está atuando o MP, a polícia, etc. Não há razão para o magistrado agir de ofício.

    Lembrar! Na fase investigatória o juiz só pode intervir quando for provocado, funcionando como um verdadeiro garantidor da legalidade das investigações.

    Na fase judicial, contudo, é plenamente possível que o juiz decrete as medidas cautelares de ofício. Se o processo está em andamento, o juiz não é mais um mero expectador. Ex: acusado praticando delitos durante o processo, ameaçando fugir. O juiz poderá, neste caso, decretar medidas cautelares, ainda que de ofício.

    O art. 282, par. 2º, não tem a melhor redação. Mas é possível compreender que as medidas cautelares serão decretadas de ofício no processo ou, no curso da investigação mediante requerimento.

    O art. 311 fala da prisão preventiva. Sendo esta uma espécie de medida cautelar, o que vale para a preventiva, vale para as cautelares diversas da prisão.

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Na verdade, não é ação, mas sim processo. O artigo deveria ter dito “processo”.


  • A alternativa "a", de fato, parece não estar clara! Merece registro que, na prisão temporária, não há a possibilidade de o juiz decretá-la de ofício. Por outro lado, existe previsão legal, notadamente na Lei Maria da Penha (artigo 20), para que o juiz decrete, de ofício, a prisão preventiva do agressor, ainda que em sede de inquérito policial. 

    Por essa razão, acredito que referida alternativa não se encontra correta. 

  • nunca vi um juiz intimar o réu pra se manifestar sobre a própria prisão antes de decretá-la.

  • Pessoal, a prisão cautelar é sim uma modalidade de medida cautelar. Há 03 espécies de medidas cautelares, de natureza: 

    - patrimoniais : resguarda-se desde já uma futura indenização pelo dano causado e etc(ex: arresto, sequestro de bens e etc)

    - probatórias: preservar as fontes de prova, imprimindo a colheita de elemntos para futura demonstração da verdade. Ex: interceptação telefônica e produção antecipada de provas

    - pessoal: podem restringir total ou parcialmente a liberdade de locomoção ex: prisões 

    (FONTE: Nestor Távora) 

    Por isso, o art.282, parágrafo 3, se refere igualmente as prisões cautelares: "282 ,§ 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo." 

    E para enriquecer o conteúdo:

    A legislação processual penal brasileira passa a contar com as seguintes cautelares pessoais: prisão cautelar (art.283 e §), prisão domiciliar (arts. 317 e 318), e outras cautelares diversas da prisão (art.319): comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, internação provisória, fiança, monitoração eletrônica. 

    Fonte: Medidas cautelares penais- Novas regras para a prisão preventiva e outras providências Pierpaolo Cruz Bottini

    Espero ter ajudado!

  • QUESTÃO RIDÍCULA, CHEIA DE ERROS !!! FAZER OQ TEMOS QUE ENGOLIR GOELA ABAIXO!!!

       

  • Galera, o art. 282 é cláusula geral de todas as cautelares, inclusive da PP, que não deixa de ser uma medida cautelar. Por isso, a letra B está correta. Ocorre que, nas prisões, em regra, isso não ocorre, notadamente pelo caráter de urgência da medida.

  • Acho que essa questão deveria pedir a assertiva correta, e não a incorreta. Questão sem coerência nenhuma. Como já explanado pelos colegas, tal questão é revestida de vários erros nas assertivas.

  • a) A prisão cautelar somente pode ser decretada pelo juiz, de ofício, no curso do processo penal, não havendo previsão legal para tal procedimento durante investigação criminal.

    A meu ver esta alternativa está errada. Primeiro porque prisão cautelar é um termo genérico que pode englobar: Prisão preventiva, prisão temporária e prisão em flagrante... Penso que a banca quis se referir a prisão preventiva, porém não é o que está expresso.

    Ainda sobre a prisão preventiva, podemos dizer que é possivel o Juiz decretar de ofício na investigação criminal, na exceção expressa pela Lei Maria da Penha - 11.340/06 Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Portanto a questão está muito equivocada ao dizer que não há previsão legal pra o Juiz decretar de ofício a prisão preventica durante a investigação criminal. 

  • Para Ilustrar cito esta questão também do concurso para Juiz. Concordo que existe discussão doutrinária sobre o tema, porém a questão não pode dizer que não há previsão legal....

    Ano: 2014

    Banca: VUNESP

    Órgão: TJ-PA

    Prova: Juiz de Direito Substituto

    Resolvi certo

    A prisão preventiva do agressor, no contexto da Lei Maria da Penha,

     a)

    pode ser decretada de ofício pelo juiz, tanto na fase inquisitorial como durante a ação penal.

     b)

    só pode ser decretada pelo juiz após representação da autoridade policial ou requerimento do órgão ministerial, seja na fase inquisitorial, seja durante a ação penal.

     c)

    é medida subsidiária, ou seja, somente pode ser decretada após infrutífera, na prática, outra medida restritiva menos gravosa.

     d)

    pode ser decretada de ofício pelo juiz durante a ação penal, mas deve ser precedida de requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial na fase inquisitorial

     e)

    deve, seja na fase inquisitorial ou durante a ação penal, ser precedida de expresso pedido da vítima nesse sentido.

  • O GAB A ESTA ERRADO, "SOMENTE NO CURSO DO PROCESSO PENAL", É CABIVEL TAMBÉM DURANTE O INQUÉRITO, EM CASOS EXCEPCIONAIS.

  • Examinador deu mole nessa!

     

    Letra A também está incorreta, na medida em que a pergunta não se restringe ao CPP, como alguns colegas colacionaram, mas nos remete ao ordenamento jurídico. A Lei Maria da Penha prevê em seu bojo a prisão preventiva de ofício mesmo no IP

     

    11340

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  • Questao A, ridicula, errado demais ! Nao concordo msm, gabarito com duas alternativas erradas

     
  • A A está incorreta:

     

    Lei 11.340/2006: Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

     

     

  • LETRA D - CORRETA -

     

    Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita?


    Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente. 


    Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente.


    Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”.


    STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701).

  • a) “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”

    DESATUALIZADA.

  • Olá, também pensei logo nisso da lei maria da penha (a polêmica prisão de ofício pelo juiz no IP), mas como a alternativa E estava estranha eu imaginei ser ela. Concurso público atualmente não está fácil, você tem que saber quais as alternativas corretas e depois tentar imaginar qual delas o examinador achou que era "a" correta.

    @EDIT_ Esqueci de comentar: a letra A se encontra DESATUALIZADA devido à vigência do pacote anti crime que retirou do juiz, em regra, a possibilidade de prender cautelarmente de ofício, mesmo em sede de processo penal.

  • lembrando aos doutores e doutoras à atualização do código processo penal aonde não permite a decretação de prisão preventiva de ofício.

  • Com o advento do pacote anticrime, não é mais possível o Juiz decretar a prisão preventiva de ex-offício durante o processo penal. Portanto, alternativa A está incorreta também.


ID
1044586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após denúncia anônima, João foi preso em flagrante pelo crime de moeda falsa no momento em que fazia uso de notas de cem reais falsificadas. Ele confessou a autoria da falsificação, confirmada após a perícia. Com base nessa situação hipotética e nos conhecimentos específicos relativos ao direito processual penal, julgue o item subsecutivo.

O delegado tem competência para arbitrar a fiança de João, visto que se trata de crime afiançável

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Moeda Falsa
    Art. 289 CP- Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
     
    Art. 322 CPP.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     
  • ERRADO. Com a introdução da Lei 12403:

    “Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” 

    “Art. 323.  Não será concedida fiança: 

    I - nos crimes de racismo; 

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 

     

    “Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: 

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; 

    II - em caso de prisão civil ou militar; 

    III - (revogado); 

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)

  • ERRADO

    Moeda Falsa

            Art. 289 CP- Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    C/C

    Art. 322 CPP.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Ta certo que nesse caso era meio facil de saber que a pena máxima é maior do que 4 anos. Mas esse negócio da cesp exigir que o concurseiro saiba a pena cominada ao crime ta funfando nao viu....
  • Munir, só para polir a tua resposta:

    A questão faz menção ao parágrafo primeiro do art. 289:

    "§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa."

  • O Delegado não pode arbitrar fiança com pena de reclusão superior a quatro anos.

    Art. 322 CPP.


    bons estudos

  • Pessoal,

    Nessa questão, não há necessidade de saber qual era a pena cominada para o crime de moeda falsa, já que a interpretação da questão demonstra que o simples fato de ser o crime afiançável já dá ao delegado a competência de arbitrar a fiança.

    Todavia, o delegado terá tal atribuição apenas quando esses crimes afiançáveis tiverem pena privativa de liberdade não superior a 4 anos.

    Conjunção: visto que (causal).

    Att.

    Adilson

  • QUESTÃO ERRADA.

    AFIANÇÁVEIS PELO DELEGADO DE POLÍCIA I - CÓDIGO PENAL - PENA DE ATÉ 4 ANOS.

    AFIANÇÁVEIS SOMENTE PELO JUIZ DE DIREITO I- DECRETO-LEI 2.848 - PENA SUPERIOR A 4 ANOS.


  • Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, 3 A 12 ANOS, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.


    VEJA QUE A PENA MÁXIMA É SUPERIOR A 4 ANOS, LOGO, O DELEGADO NÃO PODERÁ ARBITRAR A FIANÇA.

  • Em sendo a pena máxima privativa do crime superior a 4 anos, a quem cabe requerer ao juiz a fiança? O delegado que requer ou advogado do preso?

  • QUESTÃO ERRADA.

    AFIANÇÁVEIS PELO DELEGADO DE POLÍCIA:

    I - CÓDIGO PENAL - CRIMES COM PENA DE ATÉ 4 ANOS.


    AFIANÇÁVEIS SOMENTE PELO JUIZ DE DIREITO:

    I- DECRETO-LEI 2.848 - PENA SUPERIOR A 4 ANOS.


  • A título de curiosidade, o crime de moeda falsa possui uma pena bastante elevada. A pena máxima é muito superior aos 4 (quatro) anos que limitam a concessão de fiança pelo Delegado de Polícia.


    "CP

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa."


  • RESPOSTA: ERRADA    


    Fundamentação:

      Art. 413, § 2o  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória;


    Combinado com artigo.


    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos


    Referência:

    Moeda Falsa

      Art. 289, CP - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

      Pena - reclusão, de 3 a 12 anos, e multa.


  • Fiquei em dúvida quanto à lei 9613/98 (Lavagem de Dinheiro) que não admite a liberdade provisória (quem não pode o mais não pode o menos, liberdade provisória e fiança, respectivamente) . Ainda não estudei essa lei, principalmente com a mudança de 2012, parece que seu entendimento ficou mais amplo. Não sei se o crime de moeda falsa tem alguma relação com a Lei de Lavagem de Dinheiro. Se alguém puder me explicar.

  • Além da pessoa saber a regra que delegado só arbitra fiança até 4 anos, ainda tenho que lembrar da pena desse crime que não é tão "popular". rs tenso

  • Que o crime era afiançável todo mundo sabia, mas o tempo de pena matou muito candidato bom, haja vista que já tem tanta coisa pra estudar quase ninguém decora tempo de pena.

    Acertei por imaginar que fosse mais que 4 anos a pena prevista para esse crime, porém se tratando de cespe, dependendo, das questões que eu já tivesse marcado essa ficaria em branco... :/

  • Exige conhecimento do tempo de pena. Vou começar a decorar as penas de todos os tipos penais da legislação brasileira, quanto tempo será que levo? Alguem tem alguma sugestão?

  • Art. 322 do CPP:

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • Moeda Falsa

      Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

      Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

  • O fato de o crime ser afiançável não é fundamento pra justificar a competência do delegado de arbitrar a fiança. O que justifica é o quantum da pena máxima do crime praticado. ( não superior a 4 anos)

  • Exigir conhecimento sobre penas é demonstrar a falta de criatividade para elaboração de questões. Tal falto só agrava a cultura nefasta do decoreba, em detrimento ao juízo argumentativo e interpretativo. 

  • Exigir conhecimento de pena do tipo penal...

  • ERRADO 

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Moeda Falsa

      Art. 289, CP - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

      Pena - reclusão, de 3 a 12 anos, e multa.


  • Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos

    Referência:

    Moeda Falsa

      Art. 289, CP - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

      Pena - reclusão, de 3 a 12 anos, e multa.

  • Não quero saber se é decoreba ou qualquer outra coisa..., eu quero é passar!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Todo mundo comentou a respeito da pena màxima ser superior a 4 anos, mas eu olhei sob outra ótica. Vejamos:

    A questao diz que João confessou a autoria da falsificação, logo, por esse motivo, não pode ser concedido fiança, uma vez que o inciso IV, do art. 324 é taxativo que "não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ( quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria).

    Como houve confissão do crime encontra-se presente os motivos que autorizam a prisão, sendo, consequentemente, incabível a concessão da fiança.

  • Felipe, receio que o seu comentário não esteja em consonância com o disposto no CPP.

    Ora, até onde eu sei, e por favor me corrijam se eu estiver equivocado no meu raciocínio, a confissão não torna obrigatória a decretação de prisão preventiva. Além disso, por mais que não haja mais dúvidas quanto à materialidade do delito e indícios de autoria, há outros requisitos que devem ser observados.

    Assim, como a regra é a liberdade, e a prisão é a exceção, mesmo que haja confissão, permanece o seu direito de responder em liberdade até o trânsito em julgado de sentença condenatória, por mais contraditório que isso possa parecer, até porque a discussão em um processo criminal não se resume à autoria do delito, mas também em relação ao quantum da pena.

    Por fim, quero ratificar o comentário feito por diversos colegas, uma vez que em nenhum momento a questão exigiu o conhecimento da pena em abstrato do crime de moeda falsa, uma vez que condiciona a possibilidade de decretação de fiança pelo juiz à afiançabilidade do delito, ao passo que sabemos que a condição não é essa, e sim a PPL máxima não superior a 04 anos.

    Abraços, e bons estudos.
  • Atenção para a Resolução 213/2015 do CNJ. De acordo com esta o delegado não mais arbitraria fiança.

  • A pena de moeda falsa é muito alta, não sei ao certo o valor, mas com certeza mais do que quatro anos, limite este que supera a competência do delegado para arbitrar a fiança. Juiz quem deve arbitrá-la nesse caso.

  • "Visto que se trata de crime afiançavel". Errado. O simples fato de ser afiançavel não dá esse poder ao Delegado. Imagino que já por esse "visto que" podemos afirmar como Errada a qestão. 

  • DESCONSIDEREM O COMENTÁRIO DO FELIPE BORGES!!!!!!

     

    Felipe Borges, não me fale uma miséria dessas! Peço, por gentilieza, que você retire esse comentário que é totalmente descabido!

     

    Logicamente cabe liberdade provisória e fiança em flagrante. Na verdade, é justamente quando da prisão em flagrante a maior incidência da fiança (sendo muito pouco utilizado quando da decretação de preventiva). E mais, o delegado pode arbitrar fiança somente em caso de flagrante, haja vista que se o juiz manda prender preventivamente o delegado não poderá mandar soltar!

     

    Acredito que ninguém nesse site coloca respostas para atrapalhar a vida dos outros, mas devemos ter muito cuidado quando comentar qualquer tipo de questão. Falar que não cabe liberdade provisória ou fiança em caso de flagrante é um absurdo que não tem tamanho! Tem muito "macaco velho" de concurso aqui, mas também tem gente chegando agora e um comentário como esse pode ferrar alguém.

     

    Abraços

     

  • A AUTORIDADE POLÍCIAL SÓ PODERÁ ARBITRAR A FIANÇA NOS CRIMES CUJA PENA MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR A QUATRO ANOS.CASO O CRIME POSSUA PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS,A FIANÇA DEVERÁ SER REQUERIDA AO JUIZ, QUE ARBITRARÁ EM 48H, NOS TERMOS DO ART.332 DO CPP

  • Errei a questão por não lembrar o tempo da pena privativa de liberdade!

    Funciona cabeça!!

    Em concurso não pode haver espaço para lapso de memória

    :-o 

  • Felipe Rosa,

     

    Só um conselho; estude prisão preventiva, analise as hipóteses. Veja a pena do crime em questão, depois volte, leia e interprete seu comentário. Pronto, verá que falou merda.

     

    Bons estudos!!

  • No meu ponto de vista, não precisaria saber a PENA. Visto que, a competência para arbitrar a FIANÇA é do JUIZ e não da AUTORIDADE POLICIAL.

  • Errado Walter... A autoridade policial pode sim arbitrar fiança, basta o crime ter pena máxima menor ou igual a 4 anos.

    A questão esta errada pois não é só pq o crime é afiançável que o Delegado pode abirtrar fiança, depende do requisito citado anteriormente.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    Gabarito Errado!

  • Se o cara falsifica moeda quiçá documentos... é só pensar... um delegado tem autoridade pra liberar um cara desses?? 

  • É o tipo de questão para te lembrar que "você não vai fechar a prova" kkk:

     

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

     

     A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

  • Essa Cespe é um filha da puta mesmo kkkk 

  • ERRADA.

     

    FIANÇA:

     

    DELEGADO DE POLÍCIA:

    I - CÓDIGO PENAL - CRIMES COM PENA DE ATÉ 4 ANOS.

     

    PELO JUIZ DE DIREITO:

     

    I- DECRETO 2.848 - CRIMES COM PENA SUPERIOR A 4 ANOS.

  • Primeiramente o delegado não tem competência, tem atribuição. Abraços! 

  • Como o Delegado vai arbitrar fiança numa prisao em flagrante que o suposto confessou a autoria ?.. antes da fiança, o cara ja tinha direito a liberdade provisória.

  •   Concessão de fiança pela AUTORIDADE POLICIAL:

     

    Infração penal cuja pena MÁXIMA NÃO seja superior a 04 anos;

     

    Concessão de fiança pelo JUIZ:

     

    Qualquer hipótese, necessariamente nos crimes cuja pena máxima seja superior a 04 anos

  • Em regra, a pena para o crime é a de reclusão. Para as condutas previstas no caput do artigo (falsificar) e para as previstas no § 1º (importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduz na circulação, moeda) a penaé de reclusão que vai de 3 a 12 anos, e multa. 

    Logo o Delegado não pode arbitrar a fiança, devido a pena max. ser superior a 04 anos. Segundo que somente Juiz tem competência. Delegado tem atribuição. 

  • Essa professora fala muito e explica pouco. Temos que ser objetivos, meus senhores.

  • Geralt Rívia claro e objetivo!

    Parabens! 

  • A questão parece usar como justificativa, o fato de o crime ser afiançável o del aplicar a fiança, mas PERA LÁ, sabemos que o del so pode dar fiança em Infração penal cuja pena MÁXIMA NÃO seja superior a 04 anos e o crime não constar nos inafiançaveis ne !

  • DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DA MOEDA FALSA

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

     A autoridade policial não poderá conceder fiança, pois a pena máxima é superior a 4 anos.

    GABARITO: ERRADO

  • Não sei se valeria para outro caso concreto, mas mesmo não sabendo a pena, julguei errado pelo final: "visto que se trata de crime afiançável".

     

    Essa não é a razão da autoridade policial poder arbitrar a fiança. Outros crimes, mesmo afiançáveis, cuja PPL seja superior a 4 anos, não poderão ter fiança arbitrada pelo delegado. Logo, não é essa justificativa.

  • ERRADO.

     

    Desde quando delegado tem competencia pra arbitrar fiança?! Nunca nem vi...

  • O delegado pode arbitrar fiança a crimes cuja pena máxima seja até 04 anos . O delito em questão ( moeda falsa ) tem pena máxima de 12 anos , logo a autoridade policial não poderá conceder fiança.

     

  • Formotion CP, a julgados recentes em que o delta pode sim arbitrar fiança, desde que a pena máxima do delito não ultrapasse os 4 anos.
  • Ficar gravando Penas é osso. ;X

  • ter que decorar pena é sacanagem. 

  • Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

     

    DELEGADO SÓ ARBITRA FIANÇA DE CRIMES COM PENA INFERIOR A 4 ANOS

  • Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

     

    DELEGADO SÓ PODE ARBITRAR FIANÇA DE CRIMES COM PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS

  • Errado.

     

    AFIANÇÁVEIS PELO DELEGADO DE POLÍCIA:

    I - CÓDIGO PENAL - CRIMES COM PENA DE ATÉ 4 ANOS.

     

    AFIANÇÁVEIS SOMENTE PELO JUIZ DE DIREITO:

     

    I- DECRETO-LEI 2.848 - PENA SUPERIOR A 4 ANOS.

     

    Haja!

  • Acredito que não era necessário saber a pena do crime de Moeda falsa.

    Se observarmos, a redação da questão traz a conjunção subordinativa causal "visto que". Ou seja, a questão afirma que o simples fato do crime ser afiançável é a causa para o delegado poder aplicar a fiança. Porém, sabemos que não é bem assim, pelos motivos já citados.

    Mesmo não sabendo que a pena do crime de moeda falsa não permite a cobrança de fiança pela autoridade policial, dava pra acertar a questão.

  • delegado só poderá decretar fiança para crimes com penas de no máximo 4 anos.

    grava isso!

  • O erro não está em arbitrar, e sim na competência do Delegado, tendo em vista, que o crime tem a pena cominada de reclusão, de três a doze anos, e multa. Sendo assim, ultrapassa a alçada do Delegado, passando a competência para a Autoridade Judiciária (Juiz), pois a pena máxima é superior a 4 anos.

  • O erro não está em arbitrar, e sim na competência do Delegado, tendo em vista, que o crime tem a pena cominada de reclusão, de três a doze anos, e multa. Sendo assim, ultrapassa a alçada do Delegado, passando a competência para a Autoridade Judiciária (Juiz), pois a pena máxima é superior a 4 anos.

  • A regra é que todos os delitos sejam afiançáveis, tendo suas exceções no Art. 323 do CPP.

    A regra geral é que a competência para arbitrar fiança seja da Autoridade Judiciária, entretanto, excepcionalmente, a Autoridade Policial poderá arbitrar fiança somente nos casos em que as infrações tiverem as penas privativas de liberdade superiores a 4 anos, logo, o crime de moeda falsa que tem a pena de 3 a 12 anos não se enquadra nesse requisito.

  • Também errei, mas o "pega" da questão está na banca saber que nós tendemos a julgar o crime de moeda falsa como um crime pequeno. "Apenas 100 reais, não matou ninguém", mas no nosso ordenamento jurídico é um crime grave visto que a pena é de reclusão, de três a doze anos, e multa.

    MOEDA FALSA É CRIME GRAVE!

  • Errado.

    Negativo! O delito de moeda falsa possui pena máxima cominada em abstrato SUPERIOR a 4 anos, de modo que o delegado não poderá arbitrar a fiança para tal delito apenas o magistrado poderá fazê-lo!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • O Delegado de Polícia só poderá conceder a fiança nos crimes em que a pena máxima seja até 4 anos.

  • PROFESSORA FALA MUITO, EXPLICA POUCO!

    NÃO ESTÁ VALENDO A PENA ASSISTIR OS VÍDEOS! 

    QUEM CONCORDA PODE MARCAR "Não gostei" logo abaixo do vídeo!

    CONTROLE DE QUALIDADE!

    Questão: ART 322 CPP

  • Comentário completamente desnecessário e sem base nenhuma Aline Bolsonaro.

    Quem dera que todos os professores do QC fossem iguais àS professora Letícia Delgado e Maria Cristina de direito penal.

    Elas realmente não respondem somente a questão, elas dão uma aula de direito penal a cada assertiva, o que demonstra imenso conhecimento e uma excelente didática! Por mais professoras que nem elas e menos pessoas iguais a você.

    Se o professor só escreve reclamam, se faz video resposta reclamam... ôôô Brasilzinho....

  • Senhores,

     

    Vamos ao CPP:

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    ___________________________________________________________________

    Devemos saber então qual a pena prevista para o crime de moeda falsa. Do CP:

    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    ______________________________________________________________________________

    Destarte, não há competência no delegado para o arbitramento da fiança.

  • Errei por não saber a pena máxima cominada para este crime :/

  • É inadmissível a quantidade de questões sem comentários dos professores. Última vez que faço a renovação da minha assinatura.
  • Gab E

    Moeda Falsa, art 289 é crime de reclusão de 3 a 12 anos.

    O arbitramento da fiança pela autoridade policial é apenas nos crimes não superior a 4 anos.

  • Após denúncia anônima, João foi preso em flagrante pelo crime de moeda falsa no momento em que fazia uso de notas de cem reais falsificadas. Ele confessou a autoria da falsificação, confirmada após a perícia. Com base nessa situação hipotética e nos conhecimentos específicos relativos ao direito processual penal, julgue o item subsecutivo.

    O delegado (juiz) tem competência para arbitrar a fiança de João, visto que se trata de crime afiançável.

    Obs.: Pena máxima pelo crime de moeda falsa é superior a 4 anos (3 a 12 anos). Decreto-Lei 3.689/41, art. 322, parágrafo único c/c Decreto-Lei 2.848/40, art. 289.

    Gabarito: Errado.

  • seria perfeito se colocassem mais questoes atualizadas de outros assuntos. ex: prisao em flagrante.

  • Exigir o quantum de pena para o cargo de investigador é o fim na minha humilde opinião...

  • "visto que se trata de crime afiançável" a banca te induz a acreditar que o Delegado tem competência, quando no entanto, a pena máxima para o crime é superior a 4 anos!

  • Complicado o Cespe cobrando pena cominada na prova, a pessoa agora tem que decorar a pena de todos os artigos.

  • Moeda Falsa

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    Lembrar pena, fora das infrações clássicas, na hora da prova é cruel.

    Deus os abençoe!

  • Sacanagem cobrar a pena do crime de moeda falsa numa questão de nível médio
  • Nem precisaria saber a pena maxima do crime. A questão afirma que o delegado tem competência para arbitrar fiança, em razão do crime ser afiançável. Ou seja, pelo fato de ser afiançável, o delegado tem competência?? claro que não!!! O que define é a pena maxima do crime, e não ser afiancavel ou não
  • ERRADA.

    O crime de moeda falsa tem pena máxima superior a 4 anos. Razão esta que impede o arbitramento de fiança pela Autoridade Policial. Segue abaixo fundamentação legal.

    Moeda Falsa

           Art. 289 CP- Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    C/C

    Art. 322 CPP. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

  • Gente, entendam a malandragem e enxerguem por outra ótica, você não precisava saber a pena do referido crime, o fato do crime ser AFIANÇÁVEL não torna a fiança permitida pelo delegado....

    O delegado tem competência para arbitrar a fiança de João, visto que se trata de crime afiançável

  • Excelente questão. RUMO Á PCDF

  • AFIANÇÁVEIS PELO DELEGADO DE POLÍCIA:

    I - CÓDIGO PENAL - CRIMES COM PENA DE ATÉ 4 ANOS.

    AFIANÇÁVEIS SOMENTE PELO JUIZ DE DIREITO:

    I- DECRETO-LEI 2.848 - PENA SUPERIOR A 4 ANOS.

    COMPLEMENTANDO, O UNICO crime que tem a pena maxima menor que 4 anos e o delegado de policia não pode aplicar fiança, é o crime de DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR da lei maria da penha 11.340

  • Pela lógica, como é um crime contra a Fé Púb obviamente o acusado tem menos direitos.

  • Gabarito: ERRADO.

    Pessoal, a autoridade policial poderá fixar fiança nos crimes em que a pena máxima não seja superior a 4 anos (Art. 322, CPP).

    Nesse caso, como a pena prevista para o crime de moeda falsa varia de 3 a 12 anos (Art. 289, CP), a fiança só poderá ser fixada pelo Juiz.

    Bons estudos!

  • Moeda falsa é um crime contra a fé pública previsto no artigo 289 do Código Penal Brasileiro, que estabelece a pena de 3 a 12 anos de reclusão, além de multa, para quem falsificar moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no Brasil ou no exterior, fabricando-a ou alterando-a.

  • Art. 322 CPP. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

  • RESPOSTA E

    Delegado pode fixar fiança nos crimes de pena máxima não superior a 4 anos.

    Crime de falsificação de moeda falsa - reclusão de 3 a 12 anos +multa

    Aproveito para lembrar que crimes contra fé pública são todos DOLOSOS.

  • Delgado pode arbitrar fiança em crimes como pena máx. não superior a 4 anos

    1 a 100

    Juiz

    10 a 200

    decide em 48h.

  • O crime narrado foi superior a 4 anos  de reclusão.

  • RESPOSTA E

    Delegado pode fixar fiança nos crimes de pena máxima não superior a 4 anos.

    Crime de falsificação de moeda falsa - reclusão de 3 a 12 anos +multa

  • Decorar prazos das penas é jogo baixo. Vida q segue...

  • Atentem-se ao comando da questão : O delegado tem competência para arbitrar a fiança de João, visto que se trata de crime afiançável

    Não é por que o crime é afiançável que o delegado pode arbitrar fiança, com essa informação já não nos importa mais qual a pena do crime.

  • Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

  • Em casa é facil , mas imagina na prova ,,,

  • Resolução: a confissão de João, realizada em sede policial, se não vier corroborada com outros meios de prova durante a instrução processual penal, não poderá ser utilizada isoladamente para sua condenação, conforme o artigo 155 do CPP.

     

    Gabarito: ERRADO.

  • Eu interpretei a questão da seguinte forma:

    "O delegado tem competência para arbitrar a fiança de João, visto que se trata de crime afiançável."

    Ela afirma que a competência do delegado para arbitrar a fiança advém da afiançabilidade do crime e, como sabemos, não é por essa razão e sim por conta do exposto no artigo 322 do CPP.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Ademais, a conjunção "visto que" nos remete a causa, ou seja, seria a segunda oração causa da oração principal.

  • Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

  • No domingão não tem consulta blz? Tentando acreditar se os espertões dos coments decoraram a pena do referido artigo.

  • Dica: não se aventure. Deixe em branco.

  • Gabarito: E

    Delegado pode fixar fiança nos crimes de pena máxima não superior a 4 anos.

    Crime de falsificação de moeda falsa - reclusão de 3 a 12 anos +multa

  • FIANÇA

    Instituto permitido p qualquer crime que não esteja entre os INAFIANÇÁVEIS:

    Tráfico, Tortura, Terrorismo, Hediondos, Racismo e Ação de Grupos Armados

    Poderá ser arbitrada:

    -Pela autoridade POLICIAL, p crimes com pena de ATÉ 4 anos.

    -Pela autoridade JUDICIAL, P crimes c pena MAIOR que 4 anos.

    No caso em tela, trata-se de um crime Afiançável (Crime de falsificação de moeda falsa - reclusão de 3 a 12 anos +multa), mas como a pena máxima é superior a 4 anos, só poderá esta ser arbitrada pelo JUIZ, não pelo Delegado, como afirma a questão.

    Gab. E

  • GAB. E

    Dica: prestem atenção na interpretação do comando da questão

    "O delegado tem competência para arbitrar a fiança de João, visto que se trata de crime afiançável"

    Ou seja, a questão diz que o motivo do delegado arbitrar a fiança é devido o crime ser afiançável, o que está errado, pois o requisito para o delegado aplicar a fiança não é esse, e sim que o crime tenha pena máxima igual ou inferior a 4 anos.

    Resumindo: não precisaria saber a pena do crime da questão, mas apenas relembrar que o requisito para o delegado arbitrar fiança não é o crime ser afiançável, e sim ter pena máxima igual ou inferior a 4 anos.

    Espero te ajudado!

    "Quando estiver atravessando o inferno, não pare!"

  • Palhaçada elaborar questões com prazo das penas, não mede conhecimento algum. Até o delegado de polícia tem um vade mecum na mesa dele pra fazer essas consultas quando precisa.

  • Fiança

    Concessão:

    Juiz: pena máxima maior que 4 anos;

    Delegado: pena máxima menor/igual a 4 anos.

  • Coloquei errado não pela fato do crime ser superior a 4 anos, mas por que a questão dá a entender que o delegado poderia arbitrar fiança só por o crime ser afiançável. E não necessariamente. Deverá cumprir o lapso temporal. Alguém mais entendeu assim?

  • Negativo! O delito de moeda falsa possui pena máxima cominada em abstrato SUPERIOR a 4 anos, de modo que o delegado não poderá arbitrar a fiança para tal delito - Apenas o magistrado poderá fazê-lo.

    Moeda Falsa: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    Errada.

  • → Fiança concedida pelo DELTA:

    A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior 4 anos.

    Obs: O delegado de polícia não pode arbitrar fiança no crime do art. 24 -A da lei Maria da Penha

  • Errado.

    O crime é afiançável? É!

    A pena máxima é superior a 4 anos? É!

    Então só juiz que pode arbitrar a fiança, pois, o delegado só pode arbitrar nos crimes com penas máximas até 4 anos.

  • Não cobra pena mas cobra se cabe fiança, ou seja, cobra pena de forma indireta pq se vc n sabe poderá errar a questão.

  • A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior 4 anos.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Se você não tiver decorado a pena, essa é aquela questão pra deixar em branco.

  • É só lembrar que falsificar dinheiro é um crime muito grave, portanto, pena elevada

  • Crime contra o mercado financeiro está no rol das temporárias, acredito que ajudaria a resolver a questão, como no meu caso.

  • QUEM DECORA PENA É BANDIDO!

  • ''O delegado tem competência para arbitrar a fiança de João, visto que se trata de crime *afiançável*''

    afiançável? Questão induz candidato ao erro , quem decora prazo de pena é bandido.

  • Crime de falsificação de moeda falsa - reclusão de 3 a 12 anos +multa

    Delta não pode arbritar a fiança só ate 4 anos

  • Não dá pra lembrar da pena exata, mas a gente sabe (lembra + ou -) que é uma pena alta, e reza pra tá certo.

    Gabarito: Errado

  • ERRADO

    Moeda Falsa pena máxima de doze anos.

    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    Conforme o art.322 do CPP, a autoridade policial não poderá fixar o valor da fiança, pois a pena máxima prevista para o delito é superior a quatro anos.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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ID
1057273
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Se o réu for condenado penalmente, o numerário depositado como fiança servirá ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, ainda que ocorra prescrição depois da sentença condenatória.

II. A prisão preventiva será decretada apenas quando não for cabível a substituição por outra medida cautelar, salvo nas hipóteses de crime hediondo ou de tráfico de drogas, nas quais a prisão será sempre decretada em razão da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) e da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), respectivamente, que proíbem a concessão de fiança ou liberdade provisória.

III. A Constituição Federal considera inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o racismo, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.

IV. Quando houver determinação de prender alguém que se encontre no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, poderá ser deprecada sua prisão ou, havendo urgência, o juiz requisitará a prisão por qualquer meio de comunicação, inclusive por correspondência eletrônica.

V. A prisão preventiva será admitida quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, salvo se o juiz verificar que o agente praticou o fato nas condições de estado de necessidade, de legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou de exercício regular de direito.

Alternativas
Comentários

  • INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA OU ANISTIA: 1-TORTURA, 2-TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, 3-TERRORISMO E 4- CRIMES HEDIONDOS. (GRAÇA OU ANISTIA = TTT + HEDIONDOS)

    IMPRESCRITÍVEIS: 1- AÇÃO DE GRUPO ARMADOS, CIVIS OU MILITARES, CONTRA ORDEM CONSTITUCIONAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO E 2- RACISMO.

    INAFIANÇÁVEIS: TORTURA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, TERRORISMO E CRIMES HEDIONDOS; AÇÃO DE GRUPO ARMADOS, CIVIS OU MILITARES, CONTRA ORDEM CONSTITUCIONAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO; RACISMO. (JUNTAR TODOS: TTT + HEDIONDOS + RACISMO + AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS)


  • Sobre a V:

    "Art. 313. Nos termos do artigo 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do artigo 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    IV - (revogado).

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida".


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19639/breves-criticas-sobre-a-possibilidade-da-decretacao-da-prisao-preventiva-a-luz-da-lei-n-12-403-2011#ixzz36t24ZbjP

    "Se pela análise dos autos percebe-se que o agente atuou sob o manto de uma excludente de ilicitude, a preventiva não será decretada." - Nestor Távora

  • IV) CPP

    Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • I) CPP

    Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • assertiva V

    cpp == Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

     código penal -- Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

  • Lembrando que, em caso de prescrição após a sentença, a fiança vai responder apenas pela reparação do dano e pagamento das custas. A prestação pecuniária e a multa são consideradas condenação principal e prescrevem normalmente (CPP anotado 2016 - Nucci)

  • I - Certa, art. 336 CPP

    Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.                     (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).     

    II - Errado. Pode liberdade provisória SEM fiança, mesmo em crime inafiançável, pois a proibição de liberdade provisória é inconstitucional.

    "É possível liberdade provisória para crime hediondo, pois quem deve avaliar a possibilidade ou não de liberdade provisória é o juiz no caso concreto. Sendo assim, a vedação à liberdade provisória é inconstitucional, afrontando a individualização da pena e separação dos poderes."

    "Não obstante a vedação prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006, o Plenário desta Corte, ao apreciar o HC 104.339/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da proibição de concessão de liberdade provisória aos acusados da prática do crime de tráfico, por ser incompatível com os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, entre outros."

    III - Errado, art. 5º, incisos XLII e XLIII da CF

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

    IV - Certa, art. 289 CPP

       Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - Certa 313 §único + 314 CPP

    Art. 313.  Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 

    Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.   

     

  • Uma pequena técnica para ajudar (se bem que a banca deu uma canja). O item III apresenta erro pois o racismo é inafiançável e imprescritível, somente. Só essa informação resolveria a questão, pois, estando o III errado, só haveria uma resposta certa, que é o item A. 

  • RAÇÃO + 3TH= TODOS INAFIANÇAVEIS

    RAcismo, AÇÃO de grupos armados

    3TH= TRAFICO, TORTURA E TERRORISMO

    RAÇÃO= IMPRESCRITIVEL

    3TH É FIGA

    FIGA= Ñ TEM Fiança, Indulto, Graça e Anistia

  • para fins de memorização:

    daqueles mandados de criminalização que têm lá na CF:

    *para os crimes de racismo: inafiançabilidade e imprescritibilidade;

    *para os TTT e os crimes hediondos: inafiançabilidade, insuscetibilidade a recebimento de graça ou anistia;

    *para os crimes de grupos armados contra a ordem democrática: inafiançável e imprescrititível (igual ao racismo).


ID
1063891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGESP-AL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Mário foi surpreendido no momento em que praticava crime de ação penal pública condicionada à representação. A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Na hipótese de ser o crime inafiançável, Mário permanecerá preso durante toda a investigação criminal.

Alternativas
Comentários
  • Não necessariamente. Para a prisão antes da sentença irrecorrível devem estar presentes os requisitos que a tornem legal. Errado.

  • Creio que o artigo 310 do CPP mostre o erro:

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

      I - relaxar a prisão ilegal; ou 

      II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

      III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.


  • Assertiva ERRADA. 


    O crime ser inafiançável não é o suficiente para que seja decretada uma prisão preventiva ou temporária. Cada uma destas tem seus requisitos e este requisitos é que devem ser preenchidos para que o acusado fique preso. 
  • Resposta: ERRADO



    (CESPE – 2013 – CNJ – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA)

    O agente preso em flagrante de crime inafiançável terá direito a concessão de liberdade provisória sem fiança, se não estiverem caracterizados os motivos para decretação de prisão cautelar, em estrita observância do princípio da inocência.

    CERTO



    O STF entende que a proibição de fiança (inafiançabilidade) não impede a concessão de liberdade provisória, já que são institutos diversos.




    Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

    A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.



    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207130

  • Bom, entendi a questão a partir de outra vertente (corrijam-me, caso esteja errada):


    A questão diz que "Mário foi surpreendido no momento em que praticava crime de ação penal pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO", logo, torna-se impossível a prisão do Mário durante toda a investigação criminal, tendo em vista que a lavratura do auto e a manutenção da prisão ficam condicionadas à manifestação de vontade do ofendido ou seu representante legal, a qual deve ocorrer dentro do prazo de vinte e quatro horas.

  • Raíssa, a manutenção da prisão não está condicionada a vontade do ofendido, mas ao preenchimento dos requisitos para a conversão do flagrante para  prisão preventiva. A regra é a liberdade sempre!

  • Após o recebimento do APF o juiz procederá:

    ° Se tal prisão ter sito ilegal ser-lhe-á concedido relaxamento.
    º Aplicar prisão preventiva, se não for o caso de medidas cautelares.
    º Conceder liberdade provisória com ou sem fiança se não for o caso de prisão preventiva.
  • Excelente o comentário da Priscila C.

  • Quando é inafiançavel é melhor pro cara, pois será posto em liberdade sem pagar fiança. rsrs

  •  Poderá ser consedida na audiencia de custodia 
    • Relaxar a prisão ilegal;
    • Converter a prisão em prisão preventiva, desde que presentes os requisitos para tal, bem como se mostrarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas cautelares;
    Conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, a depender do caso
     

  • (E)

    Outra que ajudam:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: CNJ Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

     

    O agente preso em flagrante de crime inafiançável terá direito a concessão de liberdade provisória sem fiança, se não estiverem caracterizados os motivos para decretação de prisão cautelar, em estrita observância do princípio da inocência.(C)

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PEFOCE Prova: Todos os Cargos

    Julgue os seguintes itens, acerca de prisões processuais e do habeas corpus.

    O indivíduo que for preso em flagrante devido à prática de crime inafiançável não terá direito à concessão de liberdade provisória, devendo permanecer preso durante o inquérito e a ação penal. Tal vedação não caracteriza violação do princípio da inocência, visto que o flagrante por si só tem força coativa.(E)

  • Errado. A doutrina converge em que a prisão em flagrante tem o prazo de 24 horas, pois é o tempo em que o Juiz avalia o APF para tomar as devidas decisões. 

  • Errado.

    Até a sentença transitada em julgado o acusado poderá recorrer em liberdade.

  • Art. 323.  Não será concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes de racismo;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 

    Os crimes Hediondos admitem a liberdaded provisoria sem fiança. 

    OBS.: O legislador quis ser mais rigoroso colocando os crimes hediondos inafiançaveis, mas acabou sendo mais brando quando ao aspecto da liberdade provisoria sem fiança.

  • CPP

    Art 5º, § 4º

    "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado"

    Além disso, o auto de prisão  será lavrado se houver prévia representação da vítima ou de seu representante legal no prazo máximo de 24 horas, caso contrário o preso será posto em liberdade.

  • A inafiançabilidade diz respeito à impossibilidade de pagar fiança para livrar-se solto, no entanto, não obsta o investigado de livrar-se solto por outros meios.

  • ERRADO. Não pode afirmar que o agressor ficará preso durante a investigação criminal.

     

    Digamos que a prisão em flagrante foi ilegal? tipo flagrante forjado. Não cabe liberdade provisória? Cabe sim.

  • Quais os crimes inafiançáveis que sao de acao penal condicionada???

  • Inafiançabilidade é um instituto diverso da Liberdade provisória. Ou seja, mesmo o crime sendo inafiançável, o acusado pode ser posto em liberdade, com ou sem fiança. Outra hipótese, seria o caso de prisão ilegal, a qual seria relaxada pelo Juiz. Sendo assim, não é possível afirmar que uma pessoa que pratica um crime inafiançável ficará presa durante toda a investigação criminal. 

     

    GAB. ERRADO

  • Pobre Mario, imagina se investigação demorasse 20 anos para finalizar...kkkkkkk

  • Admite-se liberdade até em crimes hediondos, quiçá neste caso!
  • Del3689 (Código de Processo Penal)

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

    I - relaxar a prisão ilegal; ou 

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.


  • Ação Penal Pública Condicionada depende de representação.

    Se não tiver a autorização da vítima, o IP não pode ser instaurado.

    Portanto, não é possível a manutenção da prisão.

  • Não necesseciariamente.

  • CPP, art. 310 A autoridade JUDICIAL pode conceder liberdade provisória, mediante fiança ou sem ela.

  • Esqueçam essa de que não é possível liberdade provisória! pode até em crime hediondo!

  • Errado.

    Não necessariamente! Até pode ser que ele permaneça preso durante toda a investigação criminal, mas existe a possibilidade de que lhe seja concedida liberdade provisória sem fiança, mesmo diante da prática de delito inafiançável!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • O maior erro do código penal ... o cara comete um crime hediondo de natureza mais gravosa e tem o privilégio de sair em liberdade provisória sem fiança. Querem costurar o CP aí da nisso. Vá entender esse Brasil!

  • Todo e qualquer crime admite liberdade provisória, com ou sem fiança (nos crimes inafiançáveis, a liberdade provisória é concedida sem fiança - aberração jurídica, eu sei).

    Abraços.

  • CPP, art. 310 A autoridade JUDICIAL pode conceder liberdade provisória, mediante fiança ou sem ela.

  • Mário não permanecerá preso, o art. 310, III, diz que o juiz poderá conceder a liberdade provisório com ou sem fiança.

  • Coloquem uma coisa na cabecita de vocês:

    Pagar fiança não é condição sine qua non para a liberdade provisória.

    Se o crime for inafiançável ele não pode ter o livramento do preso condicionado à fiança, MAS O JUIZ PODE MANDAR SOLTAR MESMO SEM FIANÇA.

  • Gab E

    Pode ser solto (liberdade provisória decretada pelo Juiz) mas sem o pagamento de fiança.

  • Pode ser solto (liberdade provisória decretada pelo Juiz) mas sem o pagamento de fiança.

     

     

    OBS : PREFERENCIALMENTE, QUE O BANDIDO CAIA NAS MÃOS DO GILMAR MENDES ( LAXANTE ).

  • Como é crime de ação penal pública condicionada à representação, se esta não for feita em 24h, deverá ser posto em liberdade.

  • AO RECEBER O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE O JUIZ DEVERÁ:

    I- RELAXAR A PRISÃO

    II- CONVERSAR O FLAGRANTE EM PREVENTIVA

    III- CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

  • F*da-se se é inafiançável, cabe liberdade provisória em qualquer crime, EXCETO:

    ( PACOTE ANTICRIME, PARÁGRAFO 2°, ART.310)

    REINCIDÊNCIA;

    INTEGRANTE DE ORG. CRIMINOSA ARMADA OU MILÍCIA;

    PORTADOR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO!

    Abraços e até a posse!

  • Liberdade provisória: Atualmente, não há crime que não seja passível de liberdade provisória no ordenamento jurídico pátrio. 

    - Até mesmo os crimes inafiançáveis admitem a concessão de liberdade provisória, mas sem o arbitramento de fiança.

    - STF: A concessão de Liberdade provisória em crimes hediondos, embora possível, não permite arbitramento de fiança, pois os crimes são inafiançáveis.

  • Acho que acertei a questão com o pensamento errado.

    Se é crime de ação penal pública condicionada só é possível a prisão caso a vítima faça representação. Correto?

    Obrigado e sucesso.

  • Atualmente, não há crime que não seja passível de liberdade provisória no ordenamento jurídico pátrio. Mesmo os crimes inafiançáveis admitem a concessão de liberdade provisória, mas sem fiança.

  • Não há crime que não seja passível de liberdade provisória.

  • Atualmente, não há crime que não seja passível de liberdade provisória no ordenamento jurídico pátrio. Mesmo os crimes inafiançáveis admitem a concessão de liberdade provisória, mas sem fiança.

  • Art. 310, § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares

    Impossibilidade de liberdade provisória:

    I – Agente reincidente: é o agente que comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    Súmula 636 do STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    II – Integrar organização criminosa armada ou milícia: considera-se organização criminosa armada a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.

    III – Agente que porta arma de fogo de uso restrito: o verbo portar traduz a ideia de levar consigo, em condições de pronta utilização, mantendo-a sob sua disponibilidade imediata. Não se confunde, pois, com o fato de o agente possuir tal artefato na sua casa ou no seu local de trabalho.

  • Gente, no direito brasileiro, a liberdade provisória, ainda que em crimes hediondos e inafiançáveis, é a regra!

  • Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

    I - relaxar a prisão ilegal;

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; .

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • Tome nota:

    A inafiançabilidade nos casos de crimes hediondos não impede a concessão judicial de liberdade provisória, impedindo apenas a concessão de fiança como instrumento de obtenção dessa liberdade.

     STF: A concessão de Liberdade provisória em crimes hediondos, embora possível, não permite arbitramento de fiança, pois os crimes são inafiançáveis.

  • Quando um JUIZ recebe um detento para a audiência de custódia, ele tem 3 "opções":

    1ª - relaxar a prisão, se estiver ilegal.

    2ª - conversar a prisão em flagrante para preventiva.

    3ª - conceder liberdade provisória com/sem fiança. (AQUI ESTÁ O CERNE DA QUESTÃO)

    Se você tiver dúvidas, consulte o Art. 310 e seus incisos. Lá tem todo "passo a passo" da Audiência de Custódia (O PAC JÁ ATUALIZOU).

  • Q297862:

     

    O agente preso em flagrante de crime inafiançável terá direito a concessão de liberdade provisória sem fiança, se não estiverem caracterizados os motivos para decretação de prisão cautelar, em estrita observância do princípio da inocência.

     

    Gab: Certo.

  • Não necessariamente! Até pode ser que ele permaneça preso durante toda a investigação criminal - mas existe a possibilidade de que lhe seja concedida liberdade provisória sem fiança, mesmo diante da prática de crime inafiançável.

    Errado.

  • liberdade provisória : com/sem fiança

  • ''Sou preso na sua vida

    Era só liberdade provisóriaaaa..''

  • gab e.

    Após o recebimento do APF o juiz procederá:

    Se tal prisão ter sito ilegal ser-lhe-á concedido relaxamento.

    Aplicar prisão preventiva, se não for o caso de medidas cautelares.

    Conceder liberdade provisória com ou sem fiança se não for o caso de prisão preventiva.

  • PODE SER CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA, PORÉM SEM FIANÇA.

  • Q297862:

    O agente preso em flagrante de crime inafiançável terá direito a concessão de liberdade provisória sem fiança, se não estiverem caracterizados os motivos para decretação de prisão cautelar, em estrita observância do princípio da inocência.

    Gab: Certo.

  • GAB: ERRADO

    Atualmente, não há crime que não seja passível de liberdade provisória no ordenamento jurídico pátrio. Mesmo os crimes inafiançáveis admitem a concessão de liberdade provisória, mas sem fiança.

  • Errado, o Juiz vai decidir na audiência de custódia.

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  • GAB: ERRADO

    -> LIBERDADE PROVISÓRIA PODE SER CONCEDIDA COM OU SEM FIANÇA!


ID
1064161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prisão, da liberdade provisória e da custódia cautelar temporária, prevista em legislação extravagante, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Na hipótese, trata-se de flagrante diferido ou retardado.

    b) CERTA - Art. 5°, incisos XLII e XLIII da CF

    c) ERRADA - Lei 7960/ 90, Art. 2°: A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Obs: Como só ocorre na investigação policial não há possibilidade de decretação de ofício pelo juiz.)

    d) ERRADA - O único erro da assertiva é que a prisão preventiva é substituída pela domiciliar se o agente é maior de oitenta anos, não de setenta como afirma o item, todas as outras alternativas estão em conformidade com o art. 318 do CPP. 

    e) ERRADA - CPP, Art. 322:  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

  • Acrescentando as explicações - Entendo que o final do item "A" - "deixando de se concretizar a prisão no momento mais adequado do ponto de vista da formação de provas" - porquanto o - termo deixando de - revela que ele deixou de fazer algo  - e ao completar o restante da frase fica parecendo que ele deixou de fazer algo no momento mais adequado....

    Desta forma o correto seria a substituição do deixando de por deixando para.   

  • Concordo com Bruno!!!!

  • Senhores... o erro da alternativa "A", como já afirmado, é que trata-se de flagrante diferido ou prorrogado que não se confunde com flagrante esperado. Apesar de concordar que houve um erro de regência na questão, o CESPE não costuma anular ou modificar questões por isso. CUIDADO!

  • FLAGRANTE ESPERADO: Hipótese das mais comuns nas rotinas policial e forense, o flagrante esperado é aquele em que a polícia ou o terceiro, em razão de investigações preliminares ou informações anônimas, toma conhecimento prévio de que algum delito irá ocorrer em determinado local, dia e hora, e em razão disso adota providências visando à constatação dos fatos e prisão em flagrante de quem de direito. No flagrante esperado o executor da prisão simplesmente aguarda, espera o melhor momento para efetuar a captura, sem influenciar, de qualquer forma, no desiderato ilícito e na conduta do autor da infração. Sua intervenção não provoca nem induz o autor do fato delituoso a cometê-lo

  • FLAGRANTE DIFERIDO, RETARDADO, POSTERGADO, PRORROGADO, PROTELADO:Decorre do disposto no art. 301 do CPP que, em regra, a autoridade policial e seus agentes estão obrigados a prender imediatamente quem quer se encontre em situação de flagrante delito, sob pena de falta funcional e eventual responsabilização penal.

    Atento à complexidade das investigações envolvendo organizações criminosas, muitas vezes mais bem estruturadas e aparelhadas que o aparato policial, o legislador houve por bem, e acertadamente, instituir no art. 2º, II, da Lei n. 9.034, de 3 de maio de 1995 (Lei de Combate ao Crime Organizado), estratégia investigativa que convencionou denominar ação controlada, que na doutrina também é chamada de flagrante prorrogado, protelado, diferido ou retardado, onde a atuação policial poderá ser postergada estrategicamente, visando melhor êxito na elucidação dos fatos e prisão de outros envolvidos.

  • Apenas complementando...

    Quanto à alternativa "a", lembrem-se da AÇÃO CONTROLADA.

  • As hipóteses legais de flagrante retardado são taxativas, havendo apenas três hipóteses no ordenamento jurídico: 

    a) Ação Controlada do artigo 8o. da Lei 12.850/2013 – lei de organização criminosa: "Art. 8o Consiste a acã̧o controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observacã̧o e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formacã̧o de provas e obtenção de informacõ̧es". CARACTERÍSTICAS DIFERENCIADORAS: I) não precisa de autorização judicial, basta a comunicação ao Juiz - § 1.º); II)não precisa de vista ao MP antes da concessão; III) objetiva a formação de provas;

    b) Entrega vigiada, do artigo 53 da Lei 11.343/2006 - Lei  de entorpecentes. "Artigo 53, da lei 11343/2006. Em qualquer fase da persecucã̧o criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorizacã̧o judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:  (...)II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.    CARACTERÍSTICAS   DIFERENCIADORAS: I) precisa de autorização judicial; II- oitiva prévia do MP; III - objetiva responsabilizar e identificar o maior número de integrantes;

    c) Ação controlada do artigo 4o-B Lei 9613/98: Lei de crime de Lavagem de capitais:Lei 9613/98. Art. 4o-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execucã̧o imediata puder comprometer as investigacõ̧es. (Incluído pela Lei no 12.683, de 2012)CARACTERÍSTICAS   DIFERENCIADORAS:I) precisa de autorização judicial; II- oitiva prévia do MP; III - objetiva  a produção de provas.                                                                                                     

  • Prisão domiciliar (medida substitutiva) – art. 318 CPP: poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I – maior de 80 (oitenta) anos; 

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV – gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    Parágrafo único: para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.


    • Requisitos para a concessão do regime aberto em residência particular – art. 117. LEP: somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I – condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II – condenado acometido de doença grave;

    III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV – condenada gestante.

  • Atenção à Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), que dentre outras modificações, alterou e incluiu 2 hipóteses de prisão domiciliar dispostas no art. 318 do CPP, a saber:

    I - maior de 80 anos

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência

    IV - gestante (Basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto)

    V - mulher com filho de até 12  anos de idade incompletos

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos

    A referida Lei 13.257/2016 não possui vacatio legis, de forma que entrou em vigor na data de sua publicação (09/03/2016).

  • Há diferença entre os flagrantes abaixo:

     

    Diferido ou Retardado: aqui os policiais podem atuar imediatamente em flagrante, mas preferem retardar com a finalidade de angariar mais provas ou prender mais suspeitos.

     

    Esperado: aqui os policiais sabem que o crime vai ocorrer e ficam "só esperando acontecer" para prender os agentes em flagrante.

  • PESSOAL, SE LIGUEM NA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO CPP:

    A Lei 13.257/2016  - Estatuto da Primeira Infância - alterou e incluiu 2 hipóteses de Prisão Domiciliar dispostas no art. 318 do CPP.

    I - Maior de 80 anos;

    II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV - Gestante (Não precisa de tempo mínimo de gravidez);

    V -  Mulher com filho de até 12  anos de idade incompletos;

    VI - Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos;

     

  • Flagrante ESPERADO: Por não contar com a interferência de agente provocador, é ABSOLUTAMENTE VÁLIDO. Aqui é a situação em que se leva ao conhecimento da polícia que determinado crime será cometido em breve. Os agentes vão ao local do fato e ficam em campana aguardando o início dos atos executórios para enfim, efetivar a prisão.

     

    Já o Flagrande DIFERIDO ou RETARDADO é o mesmo que AÇÃO CONTROLADA, que pode ser encontrado, entre outros diplomas legais, na Lei de Drogas (11.343), Na Lei de Lavagem de Capitais (9.613) e na Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850): Trata-se de RETARDAR a realização da prisão em flagrante para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, dos componentes e da atuação de uma organização criminosa. Por ser situação prevista, inclusive em lei, é, por óbvio, perfeitamente válido.

  • O flagrante diferido, também conhecido como retardado ou prorrogado, “é a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, componentes e atuação de uma organização criminosa”. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed; comentário ao artigo 302, n.18).

     

    É possível sua realização quando referir-se a alguns crimes. Aplica-se às investigações referentes a ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. (Artigo 1º, da Lei 9.034/95).

     

    Art. 1º : Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001).

     

    Nos termos do artigo 2, inciso II da referida Lei... ”em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:

     

    Art. 2º, II. a ação controlada , que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações”.

     

    Aplica-se o instituto, também, aos procedimentos investigatórios relativos aos crimes de tóxicos, nos termos do artigo 33, inciso II da Lei 10.409/02.

     

    O dispositivo possibilita, mediante autorização judicial, “a não atuação policial sobre os portadores de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que entrem no território brasileiro, dele saiam ou nele transitem, com a finalidade de, em colocação ou não com outros países, identifica, e responsabilizar maior número de integrantes de operação de tráfico e distribuição, sem prejuízo de ação penal cabível”

     

    Art. 33. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos na Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995, mediante autorização judicial, e ouvido o representante do Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

     

    (...)

    II – a não-atuação policial sobre os portadores de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que entrem no território brasileiro, dele saiam ou nele transitem, com a finalidade de, em colaboração ou não com outros países, identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    (...)

  • Gabarito: B

    Justificativa: Art. 323, CPP. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes
    hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
    Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
    V - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011)
     

  • Informação adicional - acréscimo item D

    As hipóteses de prisão domiciliar previstas nos incisos do art. 318 do CPP não são obrigatórias e nem automáticas

    Renato Brasileiro entende que a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar. (...) a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado." (Manual de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 998).

    Esta é a posição também de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 645-646) e de Norberto Avena (Processo Penal. 7ª ed., São Paulo: Método, p. 487) para quem é necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para saber se a prisão domiciliar será suficiente.

    Desse modo, segundo o entendimento doutrinário acima exposto, não basta, por exemplo, que a investigada ou ré esteja grávida (inciso IV) para ter direito, obrigatoriamente, à prisão domiciliar. 

    De igual modo, no caso do inciso V, não basta que a mulher presa tenha um filho menor de 12 anos de idade para que receba, obrigatoriamente, a prisão domiciliar. Será necessário examinar as demais circunstâncias do caso concreto e, principalmente, se a prisão domiciliar será suficiente ou se ela, ao receber esta medida cautelar, ainda colocará em risco os bens jurídicos protegidos pelo art. 312 do CPP.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/comentarios-lei-132572016-estatuto-da.html#more

    STJ

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

    5. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Esta Corte adota o entendimento de que a concessão desta benesse não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto, não se tratando de regra a ser aplicada de forma indiscriminada(HC 354.791/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).

     

  • ERREI PQ NA LEP FALA EM 70 ANOS...

     
  • "B"

    -> LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA SERIA POSSÍVEL!!

  • Atenção às inovações trazidas pela Lei 13.769/2018 que incluiu os artigos 318-A e 318-B no CPP:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:   

                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • Letra D, é maior de 80 anos!

    70 anos é na LEP!

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

  • Sobre a alternativa A:

    Flagrante esperado: a autoridade policial antecede o início da execução delitiva.

    Flagrante prorrogado ou diferido (o caso da questão): a autoridade policial tem a faculdade de aguardar o momento mais adequado para realizar a prisão, ainda que sua atitude implique na postergação da intervenção. Previsto na lei 12850/13, Lei 11343/06 e Lei 9613/98. Observação: A lei 12850/13 exige prévia COMUNICAÇÃO, já a lei 11343/06 exige prévia AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    Não confundir com flagrante preparado ou provocado: o agente é induzido a cometer o delito.

    Súmula 145 do STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação.

  • Gabarito: B

    CF/88

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura  o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;       

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

     

    RACÃO e 3TH são inafiançáveis.  

     

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) Na hipótese, trata-se de flagrante diferido ou retardado.

     

    b) Art. 5°, incisos XLII e XLIII da CF.

     

    c) L7960/90, Art. 2°: 

     

    A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

     

    OBS: como só ocorre na investigação policial não há possibilidade de decretação de ofício pelo juiz.

     

    d) O único erro da assertiva é que a prisão preventiva é substituída pela domiciliar se o agente é maior de oitenta anos. Todos os outros itens estão em conformidade com o art. 318 do CPP. 

     

    e) CPP, Art. 322:

     

    A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos.

  • ART.323.cpp.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 323. Não será concedida fiança:           

    I - nos crimes de racismo;           

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;           

    IV - (revogado);      

    V - (revogado).       

    Abraço!!!

  • GABARITO: Letra B

    Diferença entre AÇÃO CONTROLADA e FLAGRANTE ESPERADO: Na ação controlada, o agente já está em flagrante da prática do crime. No flagrante esperado, o agente ainda não está em flagrante, e a autoridade policial fica na expectativa da sua ocorrência para efetuar a prisão.

  • GAB. B

    CPP

    Art. 323. Não será concedida fiança:           

    I - nos crimes de racismo;           

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;    

  • A) Denomina-se flagrante esperado a possibilidade de a polícia retardar a interdição policial com a finalidade de obter mais dados e informações acerca da ação supostamente praticada por organizações criminosas, deixando de se concretizar a prisão no momento mais adequado do ponto de vista da formação de provas.

    R= Flagrante POSTERGADO (comunicar o juiz previamente)

    C) Em se tratando da prática de infração penal de natureza grave, a prisão temporária pode ser decretada de ofício pelo juiz ou mediante representação da autoridade policial ou do MP, com vistas a assegurar uma eficaz investigação policial.

    R= O juiz não pode decreatar medidas cautelares de ofício.

    D) Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar no caso de o agente ser maior de setenta anos de idade, de a presença do agente ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência, de a agente estar grávida, se a gestação for de alto risco, ou em caso de debilidade extrema.

    R = Maior de 80 anos.

    E) Incorre em erro a autoridade policial que coloca em liberdade, mediante o pagamento de fiança, o acusado preso em flagrante delito e autuado pela prática de infração penal para a qual é prevista pena privativa de liberdade máxima de três anos de reclusão.

    R = Não há erro algum. O Delegado pode conceder liberdade provisória mediante fiança de crimes cuja pena máxima seja de até 4 anos.

  • Gabarito: Alternativa B

    3TH não tem tem graça ou anistia [Aqui é punido quem manda, quem faz, quem poderia evitar, mas não evitou]

    Ração é imprescritível

    3TH e Ração: são inafiançáveis.

    3TH: Terrorismo, tráfico, tortura, hediondos;

    Ração: Racismo, ação de grupos armados.

    Bons estudos.

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ID
1070743
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tomando-se em conta o tema da prisão e da liberdade provisória, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c) Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu praticar nova infração penal, dolosa ou culposa. 

    somente em caso de crime doloso.

  • a) Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência,sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8(oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar ondeserá encontrado.

    b) Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar emjulgado a sentença condenatória

    c)
    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    (…)
    V - praticar nova infração penal dolosa.


    d) 
    Art. 323.  Não será concedida fiança: 

    I - nos crimes de racismo;

    e)  Art. 326.  Paradeterminar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza dainfração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, ascircunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importânciaprovável das custas do processo, até final julgamento.

  • Fundamento do erro da letra "C"

    "Legislação direta

    Artigo 341 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941


    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    (....)

    V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)".

    Bons estudos!!
  • Quebra da fiança:

    artigos 327, 328 e 341

  • LETRA C INCORRETA 

    INFRAÇÃO DOLOSA, CULPOSA NÃO 

  • Mais um daqueles artigos pra guardar no coração pq sempre sempre cai :

     

    Art. 341, V... Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu praticar nova infração penal dolosa, nunca culposa.

  • A)  CORRETA: Item correto, nos termos do art. 328 do CPP.

    B)  CORRETA: É a exata disposição do art. 324 do CPP.

    C)  ERRADA: Item errado, pois, nos termos do art. 341, V do CPP, a fiança somente será considerada quebrada se o réu praticar nova infração penal dolosa.

    D)  CORRETA: Item correto, por força do art. 5º, XLII da CRFBƒ88 e art. 323, I do CPP.

    E)  CORRETA: Item correto, nos termos do art. 326 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA INCORRETA É A LETRA C.

  • praticar nova infração penal dolosa.

  • QUEBRA DA FIANÇA

    - Decorre do descumprimento injustificado das obrigações do afiançado.

    - perde 50% do valor

    PERDA DA FIANÇA

    - se acusado não se apresentar para início do cumprimento da pena

    - perde 100% do valor

    CASSAÇÃO DA FIANÇA

    - fato vindouro novo que impede a concessão de fiança

    (I- quando se reconhecer não cabível a fiança na espécie do processo;

    II- qnd reconhecida existência de delito inafiançável, no caso de inovação da classificação do delito)

    (Ex: crime era de furto, e se somou a ele um crime de racismo)

  • A)  CORRETA: Item correto, nos termos do art. 328 do CPP.

    B)  CORRETA: É a exata disposição do art. 324 do CPP.

    C)  ERRADA: Item errado, pois, nos termos do art. 341, V do CPP, a fiança somente será considerada quebrada se o réu praticar nova infração penal dolosa.

    D)  CORRETA: Item correto, por força do art. 5º, XLII da CRFBƒ88 e art. 323, I do CPP.

    E)  CORRETA: Item correto, nos termos do art. 326 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA INCORRETA É A LETRA C.

  • DICA QUE PEGUEI EM UM COMENTARIO DO Q CONCURSO QUE NUNCA MAIS ESQUECI

    QUEBRAMENTO DA FIANÇA - É o descumprimento injustificado das obrigaçoes do afiançado. Perde 50% do valor da fiança

    PERDA DA FIANÇA - É a frustração do início do cumprimento da punição definitiva. Perde 100% do valor da fiança

    CASSAÇÃO DA FIANÇA - É oque ocorre com a fiança que foi concedida por equivoco. Seu efeito é a devolução da fiança.

  • A liberdade provisória é decorrente da garantia constitucional do artigo 5º, LXVI, ou seja, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.


    A Constituição Federal também traz os CRIMES INAFIANÇÁVEIS no artigo 5º, XLII, XLIII e XLIV, sendo estes:


    1) tortura;

    2) o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

    3) o terrorismo;

    4) definidos como crimes hediondos;

    5) racismo;

    6) ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.


    Nesse mesmo sentido o disposto no artigo 323 do Código de Processo Penal.


    O artigo 324 do Código de Processo Penal também traz hipóteses de vedação a fiança nos seguintes casos:


    1) “aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código (Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada / Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.)”


    2) em caso de prisão civil ou militar;


    3) quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.


    O artigo 325 do Código de Processo Penal traz os limites para os valores da fiança.


    1) de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;  


    2) de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos;


    3) dispensada, na forma do art. 350 deste Código (Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.);


    4) reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços);


    5) aumentada em até 1.000 (mil) vezes


    No caso de o réu ser absolvido ou de ser extinta a punibilidade a fiança lhe será restituída, atualizada, já se houver condenação a fiança servirá para indenizar a vítima, pagamento de custas e multa, artigos 336 e 337 do Código de Processo Penal.


    A) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 328 do Código de Processo Penal:


    “Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.”


    B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 334 do Código de Processo Penal:

     “Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.”


    C) CORRETA (a alternativa): a fiança será julgada quebrada quando o acusado praticar nova INFRAÇÃO PENAL DOLOSA, artigo 341, V, do Código de Processo Penal:


    “Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - praticar nova infração penal dolosa.”    


    D) INCORRETA (a alternativa): a inafiançabilidade do crime de racismo está prevista na própria Constituição Federal no artigo 5º, XLII:


    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;” 


    E) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 326 do Código de Processo Penal:


    “Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.”


    Resposta: C


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.


  • culposa não , dolosa sim ! pegadinha on fcc !

ID
1082134
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Amanda foi presa em flagrante delito pela prática de concussão. A defesa ingressou com pedido de liberdade provisória e de conversão da prisão preventiva em domiciliar, porque Amanda tem filho de sete anos de idade. Ao analisar tais pedidos e diante do que consta dos autos, NÃO poderia ser utilizado, pelo juízo, para indeferi-los, o argumento:

Alternativas
Comentários
  • A incorreta é a letra D: o juiz decidirá em 48 horas acerca do pedido de liberdade provisória quando a pena privativa de liberdade máxima for superior a 4 anos.

    "Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)."

  • A alternativa D está errada porque não existe vedação legal geral à concessão de liberdade provisória para os crimes com pena superior a 4 anos... Na verdade, o que a lei prevê é a POSSIBILIDADE de prisão preventiva para os crimes com estas penas, atendidos alguns requisitos. 

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

  • Aderindo ao comentário da colega Eloise, a alternativa D seria um argumento a ser utilizado para a autoridade policial indeferir a concessão da liberdade provisória e não para o juiz. Acredito que a questão quis fazer o candidato confundir justamente isso.

    Me corrijam se eu estiver errado, por favor.

  • Somente a fim de acrescentar os comentários dos colegas, a LIBERDADE PROVISÓRIA pode ser concedida COM ou SEM FIANÇA. 

    Para tanto, o fato da PPL ser superior ou inferior a 4 anos irá implicar somente na figura de quem pode concedê-la: 

    PPL < 4 ANOS: Autoridade Policial e Juiz

    PPL > 4 ANOS: Somente o Juiz

  • eu também marquei letra c

  • O fato de ser admitida prisão preventiva para réus cujo crime possui pena superior a 4 anos não significa que ficarão automaticamente presos de forma preventiva. Ao contrário: a finalidade da norma (do resultado da interpretação da lei) é vedar que crimes com penas baixas permitam a decretação da prisão preventiva. Ou seja: é uma norma para proteger a liberdade do réu.

    O art. 315 determina que a decisão que decretar a prisão preventiva deverá ser motivada. E ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, o art. 321 manda que a liberdade provisória seja concedida, podendo ser imposta medida cautelar prevista no rol do art. 319, como por exemplo, a fiança.

    Assim, pode o réu num processo de homicídio privilegiado (ex.; pai que matou o estuprador de sua filha), cuja pena é superior a 4 anos, ter sua liberdade provisória concedida se ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.

    Para concluir, há doutrinadores que entendem pela possibilidade da decretação da prisão preventiva para crimes com pena inferior a 4 anos no caso das medidas cautelares não surtirem o efeito desejado. Ou seja: o art. 313 teria uma finalidade de prima ratio, impondo que uma medida cautelar seja imposta a princípio. Mas que se tais medidas não funcionarem, como medida de ultima ratio, poderia ser decretada a prisão preventiva. É claro que não defenderia uma posição dessa, que é legalista, na prova para Defensor Público.
  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA REITERAÇÃO DELITIVA DO ACUSADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. I - ... II - A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto evidenciada a periculosidade do Recorrente devido ao fato de ser reincidente específico, demonstrando fazer do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida. III - Dada tal circunstância, devidamente considerada pelo Tribunal de origem, a qual demonstra a necessidade e adequação da medida, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas, arroladas nos arts. 319 e 320, do CPP, no que se refere à garantia da ordem pública. IV - A presença de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostrar-se necessária. V - Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 46887 / SC, 5ª Turma, 18/06/2014).


  • Gabarito correto na minha opinião é a letra C.

    O fato de Amanda ter filho de 7 anos de idade não atende ao requisito da lei...

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

  • Vamos ler a questão direito e parar de tumultuar nos comentários, vamos?

  • Alguem pode explicar essa grave ameaça da letra A??

    Concussão não comporta grave ameaça..no caso seria extorsão

    Questão muito fraca..

  • A questão está correta e o gabarito é letra D mesmo, vejamos:

    A pergunta é qual argumento NÃO poderia ser utilizado para indeferir o pedido.

    a) a prisão é necessária por conveniência da instrução processual, porque Amanda exigia das vítimas vantagem ilícita mediante grave ameaça, havendo, portanto, temor de que a sua liberdade possa intimidar as testemunhas. - ESSE ARGUMENTO PODE SER UTILIZADO

    b) possuir ocupação lícita e residência fixa não são suficientes para garantir a liberdade provisória.- ESSE ARGUMENTO PODE SER UTILIZADO

    c) incabível o pedido de conversão em prisão domiciliar porque o caso não se enquadra na hipótese prevista em lei.ESSE ARGUMENTO PODE SER UTILIZADO

    d) incabível a concessão judicial de liberdade provisória, porque a pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito é superior a 4 (quatro) anos. ESSE ARGUMENTO NÃO PODE SER UTILIZADO, VISTO QUE A LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO EXIGE COMO REQUISITO PENA MÁXIMA DE INFRAÇÃO PENAL.


  • Um dos pressupostos para aplicação da prisão provisória encontra-se assentado no inciso I do Art.313 do CPP, qual seja, "nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 4 anos (...)".  Por sua vez o Art. 321 do mesmo CPP reza que: " Ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva o juiz deverá conceder liberdade provisória (...). A pena para o delito de concussão é de 2 a 8 anos, portanto requisito, não suficiente por si só, mas autorizador da aplicação da prisão preventiva. Desta feita o item D não atende a resposta como correta.

  • No caso da letra "a" exigência mediante a grave ameaça não faria parte do tipo penal? De acordo com a jurisprudência, não se pode utilizar a gravidade em abstrato do delito (aquela simplesmente decorrente do tipo penal) sem comprová-la no caso concreto. Por isso entendi que a mera utilização desse fato, sem comprovar a real intimidação contra testemunhas não poderia ser utilizada como argumento apto a fundamentar a preventiva.

    Por outro lado, entendi que o fato de o crime ter pena máxima superior a 04 anos, apesar de não ser apto por si só a fundamentar a preventiva, seria um argumento a ser utilizado, a questão não delimitou que seria o único, fato que não impediria de fazê-lo figurar entre os argumentos da preventiva.

  • Explicando cf. a minha opinião. No caso em tela, o juiz pode justificar a prisão preventiva afirmando:


    A) Que a prisão é necessária por conveniência da instrução processual, porque Amanda exigia das vítimas vantagem ilícita mediante grave ameaça, havendo, portanto, temor de que a sua liberdade possa intimidar as testemunhas.

    ERRADO. Concussão já é, por si só, um crime grave - e a gravidade abstrata não pode ser utilizada como elemento em desfavor do acusado. Além do mais, não há elementos na questão de que havia ameaças a testemunhas.


    B) Possuir ocupação lícita e residência fixa não são suficientes para garantir a liberdade provisória. 

    CORRETO. É entendimentos do STJ que a mera alegação de residência ou ocupação lícita não é motivo para não se decretar a prisão de uma pessoa - ou seja, havendo motivos, prende-se. 


    C) Incabível o pedido de conversão em prisão domiciliar porque o caso não se enquadra na hipótese prevista em lei. 

    ERRADO. Cf. o art. 317, III do CPP, o menor deve ter menos de 6 anos de idade ou ser deficiente. A questão afirma que o filho de Amanda tem 7 anos. Logo, o juiz pode indeferir o pedido afirmando que não é hipótese legal para a prisão domiciliar..


    D) Incabível a concessão judicial de liberdade provisória, porque a pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito é superior a 4 (quatro) anos. 

    ERRADO. Somente é possível, em regra, a preventiva a crimes apenados com PPL superior a 4 anos (art. 313, I) - e a concussão tem pena de 2 a 8 anos de reclusão, ou seja, comporta prisão preventiva. Assim, obviamente, é cabível o pedido de liberdade provisória, justamente por ser instituto ínsito da preventiva.


    E) Incabível a concessão judicial de liberdade provisória, porque presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva. 

    CORRETO. Estando presentes os requisitos para preventiva, o juiz pode negar a liberdade provisória/prisão domiciliar.


    O gabarito foi "D", mas, para mim, pode ser A, C ou D.

  • Não entendi nada.


  • O grande problema da questão é sua interpretação. 

    o único argumento que o juiz não poderia utilizar era que "incabível a concessão judicial de liberdade provisória, porque a pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito é superior a 4 (quatro) anos."

    isso não é impeditivo da liberdade provisória, todos os outros argumentos são válidos..

  • + solicitar comentário do professor.

  • Na letra (a) - a ameaça a testemunha configura hipótese para prisão preventiva, baseada na conveniência para instrução criminal, com base no artigo 311 do CPP, portanto o juiz PODE se valer desse argumento para decretar a prisão preventiva;


    Na letra (b) - de fato, possuir ocupação lícita e residência fixa não são, por si sós, suficientes para garantir a liberdade provisória, se presentes pressupostos para decretação da preventiva, nesse sentido "(...) ressalta-se que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar" (RHC 40.388/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 15/10/2014).


    Na letra (c) - a lei prevê a possibilidade de prisão domiciliar se o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (art. 318, III), o que não ocorre no caso, assim, o juiz PODE se valer desse argumento para negar a conversão da prisão preventiva em domiciliar;


    Na letra (d) - O juiz NÃO poderia se valer desse argumento, uma vez que o fato de a pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito de concussão ser superior a 4 anos não é impeditivo para a liberdade provisória. Segundo dita o artigo 321 do CPP, se não estiverem presentes os requisitos para a decretação de prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória (com ou sem fiança), podendo adotar outras medidas cautelares diversas da prisão.


    Na letra (e) - a liberdade provisória somente pode ser concedida se ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 321), portanto correta a argumentação.


    Faço ressalva quanto a letra (a), porque do modo como foi redigida pode ser interpretada no sentido de que o simples fato de ter havido grave ameaça no cometimento do delito já se pressuporia que haveria intimidação das testemunhas. Assim, apenas o temor de intimidação das testemunhas, sem nenhum ato concreto nesse sentido, não seria suficiente para decretar a preventiva, o que tornaria a assertiva incorreta.


  • Questão muuuuito polêmica, a meu ver merecia anulação. Explico:

    1 - Quando o verbo for "solicitar" ou "receber", teremos corrupção passiva.

    2 - Em caso de "exigir", teremos a concussão, mas não existe aqui grave ameaça, até porque em caso de grave ameaça, restaria caracterizada a EXTORSÃO.

     

  • A D está errada porque, ainda que haja justa causa (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) não há prisão preventiva obrigatória, e a gravidade do delito, por si só, é insuficiente para fundamentar a prisão, mas deve haver o perigo da liberdade do agente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia da aplicação da lei penal, garantia da ordem econômica ou pelo descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Em questões assim a gente deve voltar ao nosso material para entender e depois comentar, para evitar a bagunça de comentários como ocorreu aqui. É até simples o fundamento do erro da assertiva.

  • Apenas a pena em abstrato não é suficiente para indeferir a liberdade provisória, assim, por exemplo, uma pessoa que esteja respondendo por latrocínio(pena máxima de 30 anos) apesar de ser a maior pena prevista no CP o juiz não poderá mantê-lo preso com o simples argumento da pena máxima. Deve o juiz observar os requisitos do art. 312 do CPP para mantê-lo preso. Eis o erro da alternativa "D", a simples quantidade de pena máxima não é capaz de impedir a liberdade provisória.

  • Da onde se depreende da questão, o conteúdo da letra A???

  • Creio que a questão se encontra desatualizada (a letra c também seria uma alternativa viável):

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    c. Após a alteração do art. 318 pela Le n° 13.257 de 2016 com a inserção do inciso V ("mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos"), o argumento do juiz não persistiria, uma vez que o filho de Amanda tem 7 anos de idade.

     

    d. A gravidade do delito, por si só, não impede a concessão da liberdade provisória. Para se conceder a liberdade provisória, basta que não estejam presentes os requisitos da preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis), independentemente do patamar da pena. O que é mais difícil é o juiz conseguir converter o flagrante em preventiva, ao invés de conceder a provisória, quando a pena estiver abaixo de 4 anos.

  • nossa, professor lento pra explicar, e ainda lança as explicações no ar sem falar qual artigo da lei nem jurisprudencia

  • Pessoal,

     

    Toda vez que houver questões desatualizadas, devemos informar o erro no local "NOTIFICAR ERRO" para que possamos estar sempre atualizados  e repassando as informações corretas para os colegas.  Nesta questão, eu já solicitei que constasse essa informação.

  • A QUESTÃO POSSUI (ATUALMENTE) 02 RESPOSTAS ---> C e D.

     

     

    Essa prova é do ano de 2014, e houve recente alteração em 2016, que VALIDA a alternativa C, vejam:

     

     

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.          

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;   (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

     

    Assim, como  a filha de Amanda possuía apenas 07 anos de idade, o juiz NÃO LHE PODE NEGAR a prisão domiciliar sob a alegação de que caso não se enquadra na hipótese prevista em lei. Isso porque o caso se enquadra, SIM, na lei.

     

    Especificamente no art. 318, V, do CPP.

     

    Valewwwwwww

  • A LETRA "A" TAMBÉM ESTÁ ERRADA. FALA QUE O JUIZ ARGUMENTA QUE A MULHER USOU GRAVE AMEAÇA NO CRIME DE CONCUSSÃO.

     

  • O inciso V do artigo 318 do CPP foi incluído pela Lei nº 13.257 de 2016 com o texto:

     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    Dessa forma, concluimos que a alternativa C) também está correta. Logo a questão se encontra desatualizada com 2 alternativas corretas.

  • Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

    I - maior de 80 (oitenta) anos;    

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;   (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

     

  • O grande problema da questão é sua interpretação. 

    o único argumento que o juiz não poderia utilizar era que "incabível a concessão judicial de liberdade provisória, porque a pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito é superior a 4 (quatro) anos."

    isso não é impeditivo da liberdade provisória, todos os outros argumentos são válidos.

  • O pior de tudo é que os cursinhos, por visarem a tão somente o lucro, utilizam uma questão dessa, em seus materiais, mas não se dão ao trabalho de atualizar seus respectivos gabaritos. Aí, o estudante precisa recorrer aos comentários do site "QC" para encontrar embasamento jurídico sólido.


ID
1090234
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as três afirmativas propostas a seguir e coloque (V) para verdadeira ou (F) para falsa.

I. O auto de prisão em flagrante, de acordo com o art. 305 do CPP, só não será lavrado pelo escrivão de polícia mediante falta ou impedimento, e desde que prestado compromisso legal pela pessoa designada pela autoridade para tanto.

II. O termo de fiança, diante do quanto determina o art. 329 do CPP, será lavrado pela autoridade e assinado pelo escrivão e por quem for admitido a prestá-la.

III. O valor em que consistir a fiança, nos termos do quanto prescreve o art. 331 do CPP, será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao de- positário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino já citado, sendo que tudo constará do termo de fiança.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra E.

    I:   Art. 305. CPP: Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.


    II:  Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

     

    III:  Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

  • Pelo contexto do artigo, "pessoa abonada" deve ser aquela honesta, de boa índole...

    Aproveitando, complementando o comentário do colega, o erro da assertiva II está no fato dela ter trocado a ordem do escrivão e da autoridade, pois o escrivão é que lavrará o termo, o qual deverá ser assinado pela autoridade.

  • A assertiva III é cópia fiel do artigo 331 e de seu parágrafo único.

  • O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

  • A "I" está mal formulada! Entede-se que o escrivão só não lavrará o APF mediante falta ou impedimento e também não lavrará desde que prestado compromisso legal pela apessoa designada pela autoridade.

  • mal formulada o ítem '' l ''...

  • Não previsto no edital para escrevente do TJ-SP interior.

  • é só fazer a tabela verdade , e boa , acertei assim hsuahsduhuahd

  • II - Quem lavra é Escrivão e Autoridade POL mete a caneta (assina)



    Bora, bora, bora...

  • I CORRETA: O item está correto, pois esta é a previsão contida no art. 305 do CPP:

    Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

    II FALSA: Item falso, pois, nos termos do art. 329 do CPP, quem lavra o termo de fiança é o escrivão, sendo assinado pela autoridade policial, e não o contrário, como afirma a questão:

    Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

    III  CORRETA: Item correto, na forma do art. 331 do CPP:

    Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

    Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar- se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • De acordo com o CPP, é correto afirmar que:

    O auto de prisão em flagrante, de acordo com o art. 305 do CPP, só não será lavrado pelo escrivão de polícia mediante falta ou impedimento, e desde que prestado compromisso legal pela pessoa designada pela autoridade para tanto.

    O valor em que consistir a fiança, nos termos do quanto prescreve o art. 331 do CPP, será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao de- positário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino já citado, sendo que tudo constará do termo de fiança.

  • aquela velha tática de resolução de V ou F ou de proposições que nunca falha...

  • aquela velha tática de resolução de V ou F ou de proposições que nunca falha...

  • CPP/Art. 329.  Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo de fiança será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

  • O item incorreto está contrário ao disposto no art. 329 do CPP.

    Questão:

    O termo de fiança, diante do quanto determina o art. 329 do CPP, será lavrado pela autoridade e assinado pelo escrivão e por quem for admitido a prestá-la.

    Art. 329 do CPP:

    "....O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos."

  • eu li " pessoa abandonada " pqp kkkkkkkk

  • II - quem lavra o termo é o escrivão!

    delegado e o réu assinam!


ID
1104472
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cabe à autoridade judiciária competente, ao expedir o mandado de prisão, fazê-lo

Alternativas
Comentários
  • Gab "a"

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.  CPP 

    Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Cabral...

    breu

    bril 

    brown 

    buuuuuu!!!

  • LETRA A CORRETA

    CPP

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.     

  • Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.   (Redação dada pela lei 13.964/19)

  • Cabe à autoridade judiciária competente, ao expedir o mandado de prisão, fazê-lo por ordem escrita e fundamentada.

  • oooo tempo bom de concurso

  • LETRA: A

    • por ordem escrita e fundamentada.

ID
1116241
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aponte a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

     

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

     

    GAB. B

  • Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


ID
1146085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à ação civil, à prisão e a seus institutos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E


    Quanto a letra A
    Trata-se do flagrante esperado, onde tendo ciência da possível ocorrência de um delito a polícia fica de espreita, para capturar os infratores. Cumpre destacar que esta modalidade de flagrante é totalmente aceita em nosso ordenamento.
    Letra B
    Diferentemente da prisão preventiva que pode ser decretada de oficio pelo Juiz (desde que no curso da ação penal), a prisão temporária apenas pode ser estabelecida a requerimento ou representação. Lei 7.960/89, Art. 2°: A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público , e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    Letra C: A prisão em flagrante não precisa de autorização judicial.
    Letra D: Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
  • STF Súmula nº 145 - 06/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 82.

    Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível

      Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.


  • Como nenhum colega discorreu sobre a Letra "E", lá vai:

    Art. 339, CPP: Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

  • Só existem duas hipóteses de cassação da fiança, quais sejam:


     1) aplicação de fiança em infração que não era cabível.

     2) nova capitulação juridica da infração tornando-a inafiançavel.



  • Só pra não gerar confusão, fiquem atentos que a súmula que a Kika comentou diz respeito ao flagrante preparado, que é diferente do enunciado da letra 'a', que trata do flagrante esperado.


    Realmente, o flagrante preparado (que é aquele em que a própria polícia "prepara" ou cria uma situação de flagrância) não é permitido pelo nosso ordenamento, mas o flagrante esperado (em que a polícia fica de "tocaia", vigiando à espera da ocorrência do flagrante) sim.


    Uma palavrinha faz toda a diferença!

  • LETRA E CORRETA Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

  • Letra D - ERRADA: Art. 65 e 66 CPP "Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito." "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."

  • Não entendi o porque a letra D está errada. Se a decisão reconheceu que o fato NÃO EXISTIU não cabe ação civil.

  • Patrícia, o erro da letra D está em dizer que "a decisão que julga extinta a punibilidade do agente", e a resposta encontra-se no CPP. Veja:

     Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

           (...)

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    Dessa forma, a extinção da punibilidade do agente não impede a proposição da ação civil. 

     

  • Patrícia Peixoto, a primeira parte diz que da decisão que julga extinta a punibilidade não cabe reparação civil. E isso está errado.

    É a primeira parte que está errada.

     

    o trecho que você está com dúvida está realmente certo.

  • Questão dificílima.

  • a) Trata do Flagrante Esperado / Tocaia o qual é lícito

    São ilícitos as seguintes espécies de Flagrante: 1 - Flagrante Forjado (que tem a finalidade de incriminar pessoa inocente); 2 - F. Preparado / Provocado / Delito de Ensaio/Delito Putativo por Obra do Agente Provocador - em que se estimula a prática do delito (é permitido no caso de tráfico de drogas, por se tratar de delito com múltiplos núcleos), vide súmula STF 145.

    b) Preventiva ou Temporária - de ofício pelo juiz, JAMAIS

    c) Prisão em flagrante delito não necessita de mandado;

    d) não exclui

    e) Art. 339, CPP, in fine:   Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

     

    AVANTE!!

  • Erro da D: Sentença que extingue a punibilidade não produz efeito no cível.

  • Hoje, a alternativa B está desatualizada, pois é vedado qualquer tipo de prisão ex officio pelo magistrado, devido a lei conhecida por pacote anticrime. 

  • Diabos

  • Cassação da fiança:

    I. Fiança inidônea - não cabível na espécie

    II. Quando após ter nova capitulação, o delito for inafiançável

    OBS.: se aparecer nova capitulação, mas ainda seja cabível fiança, se exigirá REFORÇO DA FIANÇA, e não sendo reforçada, a fiança tornar-se-á SEM EFEITO.

  • Art. 311 CPP- Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

    O juiz não pode decretar P.P. de ofício

  • A respeito da letra E:

    Cassação é a anulação ou cancelamento da fiança concedida indevidamente ou que atualmente não é mais possível. Quando a fiança é cassada, diz-se que ela foi julgada inidônea ou sem efeito. A cassação somente pode ser determinada pela autoridade judiciária

    .

    Hipóteses: Segundo o CPP, a fiança será cassada quando, depois de ter sido concedida:

    a) percebeu-se que houve um equívoco e que a fiança não era cabível naquele caso (art. 338). Ex: concedida fiança para réu acusado de tráfico de drogas.

    b) houve uma inovação na classificação do delito e este passou a ser um crime inafiançável. Ex: autoridade policial indiciou o réu por determinado delito e o Promotor de Justiça o denunciou por outro mais grave e inafiançável.

    c) houve um aditamento da denúncia, fazendo com que a concessão da fiança passasse a ser inviável. Ex: réu foi denunciado por homicídio simples; posteriormente, o MP adita a denúncia para incluir uma qualificadora, passando a ser um caso de crime hediondo.

    Consequências decorrentes da cassação da fiança: A cassação da fiança acarretará a:

    a) devolução do valor da fiança a quem prestou;

    b) possibilidade de o juiz decretar outras medidas cautelares que se façam necessárias, dentre elas a prisão preventiva.

    Qual o recurso cabível contra a decisão que decretou o quebramento da fiança? Recurso em sentido estrito (art. 581, V, do CPP).

  • O juiz não pode decretar prisão cautelar de ofício. Retirada a locução “de ofício” do art. 311 do CPP. Atenção! Pacote anticrime visa consolidar o sistema acusatório
  • Lembrando que com o advento do Pacote anticrime, a prisão preventiva NÃO pode mais ser decreta de ofício pelo juiz.

  • A. Errada, conceito de flagrante esperado, a espreita, considerado flagrante LEGAL.

    B. Errada, Não é possível de ofício pelo juiz, desrespeita a disposição da lei 7960.

    C. Errada, Dispensa autorização judicial a situação de FLAGRANTE, basta hipóteses elencadas no 302 CPP.

    D. Errada. Art. 65. CPP  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. ( Excludentes de ilicitude )

    E) GABARITO Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

  • Atualização do Pacote anti-crime

    Decretação da prisão preventiva

    •A prisão preventiva e a prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz devendo ser provocada pelo ministério público, assistente, querelado ou por representação da autoridade policial.

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) Trata-se do flagrante esperado, quando tendo ciência da possível ocorrência de um delito a polícia fica de espreita, para capturar os infratores. Cumpre destacar que esta modalidade de flagrante é aceita em nosso ordenamento jurídico.

     

    b) Diferentemente da prisão preventiva, que pode ser decretada de ofício pelo Juiz (desde que no curso da ação penal), a prisão temporária pode ser estabelecida apenas a requerimento ou representação. 

     

    L7960/89, Art. 2°. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

    c) Prisão em flagrante não precisa de autorização judicial.

     

    d) CPP, art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

     

    CPP, art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:    

     

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

     

    e) CPP, art. 339.

  • GAB.E

    Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

    Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

    Abraço!!!

  • É uma situação em que inicialmente mostrou-se cabível a fiança em razão da interpretação dada ao fato, e por isso foi arbitrada e prestada, mas, depois, por força de nova capitulação jurídica que se impôs sobre o mesmo fato, deixou de ser.

    Por exemplo, o Delegado de Polícia de MG (caso da menina negra que ganhou o concurso de beleza e foi criticada em razão da sua cor, por uma senhora mineira num grupo de whatsapp) arbitrar fiança por conduta que entenda configurar injúria racial, mas, depois, no curso do processo, ficar apurado que na verdade ocorreu crime de racismo, para o qual a concessão de fiança está proibida por disposição expressa do art. 5º, inciso XLII, da CF/88, e do art. 323, inciso I, do CPP. 

    No exemplo que eu dei, o delegado indiciou a mulher mineira por crime de racismo. Notícia de hoje, 28/06/2021.

    FONTE: https://f5.folha.uol.com.br/estilo/2021/06/policia-indicia-mulher-acusada-de-racismo-contra-miss-em-concurso-de-beleza.shtml

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da ação civil, à prisão e a seus institutos.

    A – Incorreta. A alternativa descreve o flagrante esperado que ocorre quando a polícia toma conhecimento de que alguma infração penal está prestes a ser cometida e realiza diligências (campanas, por exemplo) e se antecipa ao criminoso prendendo-o quando do início dos atos executórios do crime. O flagrante esperado é legal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “No flagrante esperado, a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante". (STJ – Tese, edição n° 120).

    Observação:

    Não confundir flagrante esperado (conceituado acima) com flagrante preparado e  flagrante forjado.

    O Superior Tribunal de Justiça conceitua flagrante preparado e flagrante forjado da seguinte forma:

    “No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível, ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico". (RHC 103.456/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).

    O flagrante esperado é legal, enquanto o flagrante preparado e forjado são ilegais.

    B – Incorreta. Tanto a prisão preventiva como a prisão temporária depende de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, não podendo serem decretadas de ofício pelo juiz nem na fase de inquérito e nem na fase processual.

    C – Incorreta. A prisão em flagrante, decorrente da certeza visual do crime, poderá ser efetuada sem ordem judicial. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (art. 301 do Código de Processo Penal). Já as demais prisões (temporária e preventiva) somente poderão ser efetuadas mediante ordem judicial. Conforme a Constituição Federal: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (art. 5°, inc. LXI).

    D – Incorreta. Um mesmo fato pode ensejar responsabilidade penal, civil e administrativa, por conta da independência das instâncias. Essa independência das instâncias é prevista em diversos diplomas legais como a lei n° 8112/1990 que prevê:

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    O Código Civil tem igual previsão:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    O Código de Processo Penal também prevê a independência das instâncias:

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Assim, um mesmo fato poderá ensejar a responsabilidade do agente no âmbito penal, civil e administrativo, cumulativamente, ou em apenas uma ou duas delas.

    Em regra, a decisão no âmbito penal não interfere no âmbito civil e nem no administrativo. Conforme o art. 66 do CPP citado acima, mesmo diante da absolvição na esfera criminal a responsabilidade administrativa e civil ainda poderá ser discutida.

    Além do art. 66 do CPP, o art. 67  também prevê hipóteses em que a decisão penal não interfere nas demais esferas, vejam:

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Contudo, há decisões na esfera penal que poderá refletir diretamente nas outras esferas. Conforme o art. 126 da lei n° 8.112/90 “A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria".

    A alternativa está errada porque apenas a decisão que reconhece a inexistência material do fato (art. 66, CPP) faz coisa julgada, já a que julga extinta a punibilidade não faz.

    E – Correta. A cassação da fiança, que pode ocorrer em qualquer fase do processo, não constitui constrangimento ilegal se a imputação contida na denúncia recebida em juízo a torna inviável, pois o Código de Processo Penal determina categoricamente a cassação neste caso, vejam os artigos 338 e 339 do CPP:

    Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

    Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

    Gabarito, letra E.

  • A - Nesse caso, trata-se de flagrante esperado, modalidade legal. A questão tenta confundir com o "preparado".

    B - Após a atualização do pacote anticrimes, seja preventiva ou temporária, não é permitida a decretação de ofício.

    C - A prisão em flagrante é uma exceção.

    D - As instâncias são independentes, desse modo, mesmo extinta a punibilidade, permanece a obrigação de reparar o dano.

    Minha contribuição!


ID
1159933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A liberdade provisória

Alternativas
Comentários
  • Art. 321,CPP.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 

  • Vale ressaltar que cabe liberdade provisoria com ou sem fiança .....e o  STF ja se manifestou a respeito da liberdade provisoria sem fiança ser cabível em crimes hediondos e equiparados ....dizendo que .....o fato de o crime ser hediondo, por si só, não impede a concessão da LP. 

  • A) CORRETA: Uma vez ausentes os requisitos que autorizam a decretação da preventiva, a liberdade deve ser concedida, por ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Vejamos:

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 e  observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    B) ERRADA: Não há limitação temporal para a concessão da liberdade provisória.

    C) ERRADA: É possível, ao deferir a liberdade provisória, que o Juiz fixe medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 321 do CPP.

    D) ERRADA: É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 310, III do CPP:

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    E) ERRADA: A autoridade policial somente poderá conceder a fiança nos casos admitidos em lei, conforme art. 322 do CPP. A concessão de liberdade provisória sem fiança é privativa do Juiz.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.


  • A questão trata da liberdade provisória, prevista no art. 321 e seguintes do CPP. Fundamental para resolvê-la o disposto no art. 321: “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.

    A alternativa (a) está correta, porque, ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deve conceder liberdade provisória ao acusado.

    A alternativa (b) está errada, porque a liberdade provisória pode – na verdade, deve! Parte inferior do formulário

    – ser concedida mesmo depois do recebimento da denúncia, se não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.

    A alternativa (c) está errada. O juiz pode impor medidas cautelares diversas da prisão. Estão previstas no art. 319 do CPP: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. 

    Tais medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, caput e § 1o). 

    A alternativa (d) está errada. A liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança (vide comentários à alternativa “c”).

    A alternativa (e) está errada. Existe apenas a possibilidade da autoridade policial arbitrar fiança, e quando se tratar de delitos mais leves, nos termos do art. 322 do CPP: “A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”.

  • Questão polêmica e, portanto, anulável. Vejamos:     


                Não obstante há regra geral elencada no art. 321, do CPP, já analisada pelos colegas, ponto que merece toda a nossa atenção é quando se tratar do TCO (termo circunstanciado de ocorrência) constante no rito sumaríssimo da Lei 9.099.


               Olhem o artigo que encontrei no site ADEPOL de ALAGOAS:


    "Contudo, afirmar que o Delegado de Polícia não pode conceder a liberdade provisória sem fiança em nenhuma hipótese seria leviandade e imprecisão processual. Senão vejamos:


    1.A Lei 9.099/95 trouxe ao mundo dos procedimentos policiais, o rito sumaríssimo através do TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência). Ou seja, o TCO, nada mais é do que um Auto de Prisão em Flagrante Sumaríssimo, pautado no espírito de celeridade e informalidade da aludida Lei;


    2.Na inteligência do seu Art. 69, parágrafo único, a Autoridade Policial ao lavrar o TCO, deverá encaminhar o autor do fato imediatamente ao Juizado competente ou, na impossibilidade (que é a regra), oferecer-lhe a possibilidade de liberdade mediante assinatura de Termo de Compromisso em comparecimento a todos os atos processuais decorrentes daquele procedimento;


    3.Duas situações podem decorrer a lavratura do TCO: 1ª o autor aceita assinar o Termo de Compromisso perante a Autoridade Policial e é posto incontinenti em liberdade; 2ª o autor recusa-se a firmar o referido Termo, ocasião em que restará à Autoridade Policial a adoção do rito ordinário, qual seja, a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, oportunidade em que, se cabível, a Autoridade Policial oferecerá ao autor a Liberdade Provisória mediante prestação de fiança;


    Desta forma, outra não poderá ser a natureza jurídica do Termo de Compromisso oferecido pela Autoridade Policial quando da lavratura do TCO, senão a liberdade provisória sem fiança concedida pela Autoridade Policial."



    (http://www.adepolalagoas.com.br/artigo/o-delegado-e-liberdade-provisoria.html).

  • É isto que a alternativa diz: O cara é comprovadamente perigoso, vamos colocá-lo na cadeia, mas se ele tiver money a gente libera.

    Imagina a cena, o cara preenche os requisitos para a prisão preventiva, que não são poucos, haja vista que, esta será o último artifício usado como garantia da tranquilidade do lapso processual e investigatório, ordem pública e econômica, e agora pq pagou pode ser liberado?

    Jamais!

  • Recebendo o auto de prisão em flagrante o juiz, em 24h, poderá tomar as seguintes medidas:

    a) relaxar a prisão em flagrante quando manifestamente ilegal ou homologa-la quando legal;

    e

    b) Presentes os requisitos do artigo 312 e 313 do CPP e não sendo possível aplicar alguma das medidas cautelares diversas da prisão, em último caso, decretará a prisão preventiva. Não sendo o caso de prisão preventiva, decretará a liberdade provisória com o sem fiança, aplicando se for o caso, alguma das medidas cautelares diversas da prisão.

  • Parabéns ao comentário da colega Kelly Oliveira, muito melhor que o comentário do Prof. do QC, com todo respeito ao Prof.

    No comentário da colega ela esclareceu todas as alternativas de forma simples e objetiva, como devem ser os estudos para concursos, já o Prof., apesar de explicar bem também, este foi muito prolixo em seu comentário.

  • a) deve ser concedida pelo juiz sempre que estiverem ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

    b) pode ser concedida pelo juiz somente até o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público. [Até o transito em julgado]

    c) ao ser concedida pelo juiz, não poderá ser imposta nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão. [Pode sim]

    d) pode ser concedida pelo juiz somente mediante a aplicação de fiança. [Com ou sem fiança]

    e) pode ser concedida pelo delegado de polícia sem a aplicação de fiança. [Delegado pode aplicar fiança se for crime com pena máxima até 4 anos]

  • A) CORRETA: Uma vez ausentes os requisitos que autorizam a decretação da preventiva, a liberdade deve ser concedida, por ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Vejamos:

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 e  observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    B) ERRADA: Não há limitação temporal para a concessão da liberdade provisória.

    C) ERRADA: É possível, ao deferir a liberdade provisória, que o Juiz fixe medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 321 do CPP.

    D) ERRADA: É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 310, III do CPP:

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    E) ERRADA: A autoridade policial somente poderá conceder a fiança nos casos admitidos em lei, conforme art. 322 do CPP. A concessão de liberdade provisória sem fiança é privativa do Juiz.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

  • A)  CORRETA: Uma vez ausentes os requisitos que autorizam a decretação da preventiva, a liberdade deve ser concedida, por ser a regra no nosso ordenamento jurídico.

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    B)  ERRADA: Não há limitação temporal para a concessão da liberdade provisória.

    C)  ERRADA: É possível, ao deferir a liberdade provisória, que o Juiz fixe medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 321 do CPP.

    D)  ERRADA: É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 310, III do CPP.

    E)   ERRADA: A autoridade policial somente poderá conceder a fiança nos casos admitidos em lei, conforme art. 322 do CPP. A concessão de liberdade provisória sem fiança é privativa do Juiz.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • na falta de preventiva, da-lhe provisória.

  • Gabarito - Letra A.

    CPP

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares....

  • Acredito que a letra E esteja mal fundamentada nos comentários. Ela está errada de fato, porém não por conta do art. 322, mas sim por conta do art. 310, III. Tudo começa com a separação entre fiança e liberdade provisória.

    A disjunção entre liberdade provisória e fiança decorre do texto constitucional, que, no art. 5o. LXVI, prescreve que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Seria racional que os crimes sem fiança fossem os menos lesivos ou aqueles cometidos por pessoas de baixa renda. No entanto, os crimes sem fiança, chamados de inafiançáveis, são justamente os mais graves. Dá-se assim o oposto do que era de se esperar.

    De qualquer maneira, os institutos da fiança e da liberdade da provisória não estão unidos, vale dizer, é possível que não haja fiança e mesmo assim haja liberdade provisória. Assim, afirmar, com o art. 322, que a autoridade policial só pode ser conceder fiança em certos casos não é necessariamente dizer que ela não possa conceder a liberdade provisória nos outros.

    O art. 322, portanto, não explica por que a liberdade provisória sem fiança não pode ser concedida pela autoridade policial. Ele trata só da liberdade provisória com fiança, mas não da sem fiança. Por outro lado, o art. 310, III determina que o juiz deverá conceder a liberdade provisória mesmo sem fiança. Se ele deverá, é porque pode concedê-la. O mesmo não cabe dizer da autoridade policial, a quem o legislador não impôs o dever de concedê-la nem, portanto, conferiu-lhe a faculdade.

  • CPP

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares....

  • C) ao ser concedida pelo juiz, não poderá ser imposta nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão.

    o cara pode estar em liberdade provisória, porém com restrição, por exemplo; não pode ficar na rua depois das 10h, não se ausentar da comarca por um determinado período sem autorização do juíz e caso queria se mudar para outro estado deverá solicitar autorização ao juíz.

  • a) CERTA - Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    -

    b) ERRADA - A liberdade provisória pode ser concedida pelo juiz até o transito em julgado.

    -

    c) ERRADA - Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    -

    d) ERRADA - Art. 310. III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    -

    e) ERRADA - Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 

    Abraço!!!

  •    

    Liberdade provisória com ou sem fiança

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares diversa da prisão previstas no art 319 e observados os critérios do art 282.

  • VEDAÇÕES LIBERDADE PROVISÓRIA:

    • PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
    • PRISÃO CIVIL (ALIMENTOS), MILITAR.
    • QUEBRA DE FIANÇA SEM MOTIVO JUSTO.

  • Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder LIBERDADE PROVISÓRIA, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos. [DELEGADO SÓ PODE CONCEDER FIANÇA PARA CRIMES COM PENA MAXIMA DE ATÉ 4 ANOS]

    EXCEÇÃO IMPORTANTE: embora o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha (descumprimento de medida protetiva) estabeleça pena máxima de 2 anos, o que em tese permitiria ao delegado de polícia fixar fiança, o § 2º do mesmo artigo aduz que “na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança”. Assim, trata-se de exceção à regra geral do art. 322 do CPP. [NO UNICO CRIME PREVISTO NA LMPENHA - DESCUMP DE MEDIDA PROTET - APESAR DA PENA MAX SER DE 2 ANOS, SOMENTE O JUIZ PODE CONCEDER FIANÇA]

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.

    Art. 323. Não será concedida fiança:

    I - nos crimes de racismo;

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

    II - em caso de prisão civil ou militar;

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    I - de 1 a 100 salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 anos;

    II - de 10 a 200 salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 anos.

    § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    II - reduzida até o máximo de 2/3 ou

    III - aumentada em até mil vezes

    -D) ERRADA: É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 310, III do CPP:

    Art. 310. Ao receber o APF, o juiz deverá fundamentadamente:

    III - conceder lib. provisória, com ou sem fiança.

    E) ERRADA: A aut. policial somente poderá conceder lib prov com fiança (nos casos admitidos em lei) -A concessão de liberdade provisória sem fiança é privativa do Juiz.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja PPL máxima nao seja superior a 4 anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

  • CPP:

    a) c) Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 e observados os critérios constantes do art. 282.

    b) Se não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, a liberdade provisória deverá ser concedida, ainda que depois do recebimento da denúncia.

    d) Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    e) Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos.

  • A - CORRETA

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ID
1168039
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A fiança

Alternativas
Comentários
  • Letra c:        Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

  • Por item ...

    1. Existem crimes inafiançáveis no brasil ......artigo 5, incisos XLII, XLIII e XLIV  DA Constituição Federal;

    2. NÃO, ARTIGO 334, DO CPP

    3. CERTA

    4. NÃO é verdade, podera ser prestada enquanto não transitar em julgado sentença condenatória

    5. não existe essa previsão;;;; 

  • A alternativa (a) está errada. O art. 323 do CPP estabelece que não será concedida fiança em se tratando dos seguintes delitos: I - nos crimes de racismo; II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Trata-se de vedação constitucional (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV). Já o art. 324 menciona algumas situações em que não será concedida fiança: I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 (ausência a atos do inquérito ou do processo, mudança de residência sem permissão ou ausência da comarca por mais de 8 dias sem comunicação à autoridade processante); II - em caso de prisão civil ou militar; IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

    A alternativa (b) está errada. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória (art. 334, CCP).


    A alternativa (c) está certa. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória (art. 334, CCP).


    A alternativa (d) está errada. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória (art. 334, CCP). Pode ser prestada durante o processo, não apenas durante o inquérito.


    A alternativa (e) está errada. A prisão temporária é decretada, fundamentalmente, para investigação, e tem prazo certo de duração (em regra, 5 dias, prorrogáveis por mais 5; no caso de crimes hediondos, 30 dias, prorrogáveis por mais 30). Ao final, o réu é colocado em liberdade (isso, claro, se não for decretada a prisão preventiva).  Não haveria sentido possibilitar que o réu, a qualquer tempo durante a prisão temporária, prestasse fiança e fosse liberado.



  • Nos termos da redação dada ao art. 334 do Código de Processo Penal, pela Lei nº 12.403/2011: " A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória".

  • É bom lembrar que autoridade policial poderá conceder fiança tanto nos crimes apenados com detenção como de reclusão.

  • Sobre a alternativa "A":


    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

    II - em caso de prisão CIVIL ou MILITAR.


    Por conseguinte podemos concluir que a fiança não cabe em qualquer hipótese de prisão.

  • a) poderá ser prestada em todas as hipóteses de prisão, salvo no caso de prisão em decorrência de pronúncia. --> errado, por duas razões: 1-nem existe mais prisão em decorrência de pronúncia. 2-não cabe em prisão civil ou militar (art. 324, II, CPP)
    b) poderá ser prestada em qualquer termo do processo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença. --> errado, só cabe até o transito em julgado. Após isso é aplicada a pena definitiva, devolvendo-se o excedente da fiança que foi concedida, após pagamento de multa, indenização, pena pecuniária, etc.
    c) poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. --> correto, Art. 334 (CPP)  A fiança poderá serprestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória
    d) somente poderá ser prestada durante o inquérito policial. --> errado, pode no inquérito ou no processo,
    e) poderá ser prestada nas hipóteses de prisão temporária. --> errado, pois algumas hipóteses da prisão temporária coincidem com as hipóteses de crimes inafiançáveis (ex: Tráfico, Hediondos)

  • quero uma explicação mais coerente para alternativa E

  • Alguém sabe responder com clareza porquê a letra E está errada?

  • Respondendo a letra E) Não existe FIANÇA em prisão temporária, são Institutos incompatíveis.

  • Gab. C


    Em relação à E:

               Pessoal, atentem-se para o fato de que a fiança só caberá quando não for possível a decretação de prisão, seja ela preventiva ou temporária. São institutos antagônicos. Não há possibilidade de ser decretada a fiança nas hipóteses de prisão temporária, já que, presente a hipótese em que caiba a temporária, a própria prisão será decretada (como prenderia e concederia a fiança, sendo que aquela é cautela e essa contra-cautela?).
    Veja-se:

    Art. 321: ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 

             A contrario senso: sempre que for cabível a preventiva, incabível será a fiança. Mesmo silogismo será feito quanto à prisão temporária.

    Observe, ainda, o art. 324, IV:

    Art. 324: Não será, igualmente, concedida fiança:[...]IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).


    Bons estudos e boa sorte!


  • Artigo 334 CPP: a fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a setença final condenatória.

  • Não existe mais prisão em decorrência da pronúncia!!!

    Que Kelsen nos ajude.

  • LETRA C

    Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto NÃO transitar em julgado
    a sentença condenatória.

  • Literalidade do art. 334 do CPP.

  • A alternativa (e) está errada. A prisão temporária é decretada, fundamentalmente, para investigação, e tem prazo certo de duração (em regra, 5 dias, prorrogáveis por mais 5; no caso de crimes hediondos, 30 dias, prorrogáveis por mais 30). Ao final, o réu é colocado em liberdade (isso, claro, se não for decretada a prisão preventiva).  Não haveria sentido possibilitar que o réu, a qualquer tempo durante a prisão temporária, prestasse fiança e fosse liberado.

     

    Comentário do professor (Qconcursos)

  •  a) ERRADO

    poderá ser prestada em todas as hipóteses de prisão, salvo no caso de prisão em decorrência de pronúncia.

     b) ERRADO

    poderá ser prestada em qualquer termo do processo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença.

     c) CORRETO

    poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

     d) ERRADO

    somente poderá ser prestada durante o inquérito policial.

     e) ERRADO

    poderá ser prestada nas hipóteses de prisão temporária.

  • Artigo 334: "A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória."

  • O dispositivo que justifica a assertiva da letra "c" não deveria ser reinterpretado, à luz do novo paradigma do STF, que possibilita a execução da pena, após o julgamento pelo segundo grau? Bons estudos a todos
  • LETRA C CORRETA

    CPP

    Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.     

  • A fiança poderá ser prestada durante toda a persecução penal,ou seja, da fase da investigação até o trânsito em julgado.

  • DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

    Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Não será concedida fiança:  

                   I.   Nos crimes de racismo;          

                II.   Nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;          

              III.   Nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    Não será, igualmente, concedida fiança:         

                   I.   Aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;       

                II.   Em caso de prisão civil ou militar;         

              III.   Quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).  

    Momento para concessão da fiança: Segundo o art.334 do CPP, a fiança pode ser concedida enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser concedida independentemente de prévia oitiva do MP.

    O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

    Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

    I - dispensada, 

    II - reduzida até o máximo de 2/3;

    III - aumentada em até 1.000 vezes.

  • QC...PELO AMOR DE DEUS, RETIRE ESSAS BABOSEIRAS DA VISÃO DE QUEM SÓ QUER ESTUDAR CONCENTRADO...TÁ DANDO NO SACO ESSAS PROPAGANDAS!!

  • CPP/ Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

  • GAB. C

    poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

  • A fiança pode ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.


ID
1181419
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior, em anos, a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CPP

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

  • Será que é seria uma banca com nome de Aroeira???

     

  • Gabarito: C

    Letra seca de lei. A questão buscou o conhecimento do candidato no artigo 322 do CPP, onde: "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos."

     

    Bons estudos, a luta continua!

  • LETRA C CORRETA

    CPP

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.  

  • COMENTÁRIOS: A autoridade policial pode conceder fiança nas infrações que têm pena de até 04 anos, veja:

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.  

    Portanto, incorreta a assertiva. 

  •   Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.    

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.     

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre concessão de fiança pela autoridade policial.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. De acordo com o CPP, só é possível concessão de fiança por autoridade policial nos casos de infração com pena máxima não superior a 4 anos.

    Alternativa B - Incorreta. De acordo com o CPP, só é possível concessão de fiança por autoridade policial nos casos de infração com pena máxima não superior a 4 anos.

    Alternativa C - Correta! Art. 322/CPP: "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos".

    Alternativa D - Incorreta. De acordo com o CPP, só é possível concessão de fiança por autoridade policial nos casos de infração com pena máxima não superior a 4 anos.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • Fiança

    Medida cautelar diversa

    •Pode ser concedida pela autoridade policial e pelo juiz

    Delegado de polícia

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.           

    Juiz

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas. 


ID
1186723
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada, e também :

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B", conforme o disposto no art 325 do CPP.

  • Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 

    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 

  • Dependendo da situação econômica do sujeito, a fiança poderá ser:

    Dispensada (mas permanecem as obrigações dos arts. 327 e 328).

    Reduzida até 2/3.

    Aumentada em 1000 vezes.

  • Só quem pode dispensar a fiança é o juiz. Delegado só pode reduzir ou aumentar

  • RESPOSTA B:

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 

    § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 

    IIII - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 

    Corre e anota no seu vade mecum, vamos lá sem preguiça, se não anotar ta perdendo tempo para sua aprovação.

    ESSE É O TIPO DE QUESTÃO QUE NÃO SE PODE ERRAR, E A UNICA FORMA DE NÃO ERRAR É ERRAR NA SUA PREPARAÇÃO, ASSIM VC FIXA A MATÉRIA.

    INSTA @dr.douglasalexperfer

  • DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

    Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Não será concedida fiança:  

                   I.   Nos crimes de racismo;          

                II.   Nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;          

              III.   Nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    Não será, igualmente, concedida fiança:         

                   I.   Aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;       

                II.   Em caso de prisão civil ou militar;         

              III.   Quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).  

    Momento para concessão da fiança: Segundo o art.334 do CPP, a fiança pode ser concedida enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser concedida independentemente de prévia oitiva do MP.

    O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

    Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

    I - dispensada, 

    II - reduzida até o máximo de 2/3;

    III - aumentada em até 1.000 vezes.

  • Artigo 325, § 1º, II e III CPP

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre fiança.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. A redução, de acordo com o CPP, se dá até o máximo de dois terços e o aumento em até mil vezs. Art. 325, § 1º, CPP: "Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes"

    Alternativa B - Correta! É o que dispõe o CPP em seu art. 325, § 1º: "Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes".

    Alternativa C - Incorreta. A redução, de acordo com o CPP, se dá até o máximo de dois terços e o aumento em até mil vezs. Art. 325, § 1º, CPP: "Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes"

    Alternativa D - Incorreta. A redução, de acordo com o CPP, se dá até o máximo de dois terços e o aumento em até mil vezs. Art. 325, § 1º, CPP: "Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes"

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Em complemento:

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

    Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código. (Alterado pela Lei 12.403/2011)

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019)

    Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

  • LETRA DE LEI e eu errei kkkkk

  • § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    II - reduzida até o máximo de 2/3 ou

    III - aumentada em até mil vezes

  • CPP:

    aumentada em até 1.000 (mil) vezes

    reduzida: até o máximo de 2/3

    CDC:

    reduzida: em até a metade do seu valor mínimo

    aumentada: até vinte vezes pelo juiz


ID
1186726
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A fiança ficará sem efeito e o acusado será recolhido à prisão, quando ele :

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A", conforme o disposto no art 340 do CPP.

  • Código de Processo Penal

    Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

  • Resposta: Alternativa "A"

    a) deixar de reforçar a fiança, nas hipóteses legais. (fiança fica sem efeito - art. 340, parágrafo único, CPP)

    b) descumprir cautelar imposta cumulativamente (hipótese de quebramento da fiança - art. 341, III, CPP)

    c) resistir injustificadamente à ordem judicial. (hipótese de quebramento da fiança - art. 341, IV, CPP)

    d) praticar nova infração penal dolosa. (hipótese de quebramento da fiança - art. 341, V, CPP)

  • Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

    - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

  • Caso haja o quebramento da fiança, não necessariamente, o Juiz decretará a prisão preventiva, mas poderá impor medidas diversas da prisão, já que o decreto será efetuado só quando não houver possibilidade de outra medida cabível.

  • A fiança ficará SEM EFEITO:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Fiança será Quebrada:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • Acredito tratar-se de caso de cassação de fiança, onde o juiz declara que a mesma tornou-se SEM EFEITO. É possível nos casos em que houve nova classsificação do crime e o mesmo não comporta mais fiança( reconhecimento de homicídio qualificado ao invés de simples), o Delegado arbitrou fiança onde não caberia e nas hipóteses onde o valor da fiança arbitrada sofreu grande depreciação ( em relação ao dano p.Ex), enfim, está em desproporcionalidade.  

  • Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
    I – quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
    II – quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados
    ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
    III – quando for inovada a classificação do delito.
    Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão,
    quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada

  • Sem efeito (reforço da fiança) = o valor/objeto/metal deve ser devolvido ao investigado/réu de forma integral;

    Quebrada = o investigado/réu perde 50% do que foi depositado como fiança.

    Perdida = não se apresenta após o trânsito em julgado p/ cumprir a pena, perde toda a fiança.

  • Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

  • Para de ficar decorando feito um louco as hipóteses com medo de confundir.

    obs; lógico que temos que ler a lei e firmar as hipóteses em nossa memória, mas ficar apenas decorando pra diferenciá-las pode prejudicar o aprendizado.

    Firme na sua cabeça o seguinte:

    -> cassação da fiança é para as hipóteses em que a fiança não é cabível, seja porque houve alteração legal proibindo, seja porque foi concedida quando não cabia.

    -> perda é quando o indivíduo condenado não comparece para o cumprimento da pena;

    -> o quebramento será para as demais hipóteses (determinadas práticas indevidas do indivíduo)

    -> sem efeito é para quando o indivíduo devia reforçar a fiança, mas assim não o fez.

  • QUEBRAMENTO (arts. 327, 328 e 341)

    a) todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento e não comparecer (art. 327);

    b) mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328).

    c) regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo (art. 341, I);

    d) deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo (art. 341, II);

    e) descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança (art. 341, III);

    f) resistir injustificadamente a ordem judicial (art. 341, IV);

    g) praticar nova infração penal DOLOSA (art. 341, V).

    CASSAÇÃO (arts. 338 e 339)

    a) quando se reconheça, em qualquer fase do processo, não ser cabível na espécie (art. 338);

    b) quando reconhecida a existência de crime inafiançável, por inovação na classificação do delito (art. 339).

    REFORÇO (art. 340)

    a) quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente (art. 340, I);

    b) quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas (art. 340, II);

    c) quando for inovada a classificação do delito (art. 340, III).

    Atenção.: Caso não reforce a fiança nestes caso, a fiança ficará sem efeito e o preso será recolhido à prisão (art. 340, p. ú.).

    Legislação Bizurada

  • QUEBRAMENTO

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:      

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;         

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;        

    V - praticar nova infração penal dolosa.           

    Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

    Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

    CASSAÇÃO

    Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo. 

    Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

    REFORÇO

    Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança: 

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente; 

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; 

    III - quando for inovada a classificação do delito. 

    Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

    PERDIMENTO

    Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.                       

  • Esta questão, que versa sobre fiança, traz absoluto espelhamento na lei. Por isso, observemos a  seguir cada item e sua respectiva fundamentação:

    Enunciado: A fiança ficará sem efeito e o acusado será recolhido à prisão, quando ele:

    a) deixar de reforçar a fiança, nas hipóteses legais.

    Correto,
    pois é a exata previsão do art. 340, parágrafo único, CPP:
    Art. 340.  Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.


    b) descumprir cautelar imposta cumulativamente

    Incorreto, pois o art. 341, III do CPP expõe que é, em verdade, hipótese de quebramento de fiança:
    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:  
    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    c) resistir injustificadamente à ordem judicial.

    Incorreto, pois o art. 341, IV do CPP expõe que é, em verdade, hipótese de quebramento de fiança:
    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;    


    d) praticar nova infração penal dolosa. 

    Incorreto, pois o art. 341, V do CPP expõe que é, em verdade, hipótese de quebramento de fiança:
    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
    V - praticar nova infração penal dolosa.

    Gabarito do professor: alternativa A.

  • Esta questão, que versa sobre fiança, traz absoluto espelhamento na lei. Por isso, observemos a seguir cada item e sua respectiva fundamentação:

    Enunciado: A fiança ficará sem efeito e o acusado será recolhido à prisão, quando ele:

    a) deixar de reforçar a fiança, nas hipóteses legais.

    Correto, pois é a exata previsão do art. 340, parágrafo único, CPP:

    Art. 340. Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

    b) descumprir cautelar imposta cumulativamente

    Incorreto, pois o art. 341, III do CPP expõe que é, em verdade, hipótese de quebramento de fiança:

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:  

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    c) resistir injustificadamente à ordem judicial.

    Incorreto, pois o art. 341, IV do CPP expõe que é, em verdade, hipótese de quebramento de fiança:

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;    

    d) praticar nova infração penal dolosa. 

    Incorreto, pois o art. 341, V do CPP expõe que é, em verdade, hipótese de quebramento de fiança:

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    V - praticar nova infração penal dolosa.

    Gabarito do professor: alternativa A


ID
1206853
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao novo regime da liberdade provisória é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

  • Gabarito: E. 

    Todavia, não concordo com a alternativa A. A liberdade provisória não necessariamente se situa antes da prisão preventiva. 

    Ora, se o acusado for preso preventivamente por motivo de conveniência da instrução criminal e, caso desapareça o motivo ensejador, é possível a concessão da liberdade provisória. Nesse caso, ela foi concedida após a prisão preventiva. 

    Repito: essa prova está bem mal elaborada. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Que absurdo! Apenas se não estiverem presentes os requisitos da preventiva é que se concede a liberdade provisória.

  • Igor, acredito que o examinador quis saber dos institutos usados para se obter a liberdade provisória. em seu exemplo será manejado o pedido de revogação da prisão preventiva, mesmo que o requerente não tenha sido preso efetivamente. por isso, acredito que a liberdade provisória só após o flagrante e antes da decretação da preventiva.

  • Liberdade provisória - SOMENTE para prisão em flagrante desnecessária. Para os outros tipos cabe revogação, relaxamento, hc com tais pedidos. Assim ensinam os mestres. Vida que segue.

    "Viste o homem diligente na sua obra? Perante reis será posto; não permanecerá entre os de posição inferior."


  • Alternativa "A" é suspeita, porque a prisão cautelar é pressuposto lógico da liberdade provisória. 


  • Em relação as alternativas "A" e "B", há duas correntes.

    1ª C. Renato Brasileiro -  Em análise dos artigos 310 e 321 do CPP, parte da doutrina passou a entender que, se por um lado o regramento do art. 310, III, do CPP continua relacionando a liberdade provisória ao flagrante (contracautela a prisão em flagrante), por outro o art. 321 permite que se compreenda, também, como em liberdade provisória o indivíduo que, mesmo não se encontrando preso em flagrante, tem a ele impostas pelo juiz as medidas cautelares diversas da prisão dos arts. 319 e 320. Sob a ótica desta orientação a liberdade provisória traduz tanto o benefício concedido ao preso em flagrante de aguardar em liberdade o resultado da investigação policial e do processo criminal (art. 310, III), como a situação da pessoa que se encontra em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (interpretação de que o art. 321 alcança o indivíduo que não se encontra preso por ocasião da aplicação de tais provimentos).

    2ª C. Norberto Avena – Para outra parte da doutrina, entende que a liberdade provisória, mesmo com as alterações da Lei 12.403/2011, persiste como um benefício que apenas pode ser concedido ao indivíduo preso em flagrante (contracautela a prisão em flagrante). Isto porque não se vislumbra no art. 321 do CPP uma regra desvinculada da prisão em flagrante, mas sim uma norma que complementa o art. 310, III, do CPP. Sustentam que o dispositivo refere-se a conceder liberdade. Ora, concede-se liberdade a quem não a tem. E se não a tem, é porque, na situação tratada no art. 321, está pressupondo o legislador hipótese em que esteja preso em flagrante o indivíduo. Fosse o caso de deixar alguém em liberdade, condicionando esta situação ao cumprimento de medidas alternativas diversas da prisão, não teria dito o legislador que o “juiz deverá conceder liberdade provisória”, mas sim “manter a liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319”. E não foi isto que fez.

  • Bruno Vasconcelos, a alternativa "A" não esta correta pq o juiz deve decidir antes de decretar a prisão preventiva, sobre a liberdade provisória com ou sem fiança.

  • Sobre a letra A:

    "

    De maneira mais esclarecedora, Aury Lopes Júnior conceitua a liberdade como:

    Uma medida cautelar (na verdade uma contra cautela), alternativa à prisão preventiva, nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP. No sistema brasileiro situa-se após a prisão em flagrante e antes da prisão preventiva, como medida impeditiva de prisão cautelar. Não é uma medida originária, senão substitutiva da prisão (em flagrante) já efetivada. (LOPES, 2010, p. 160)."

    http://monografias.brasilescola.com/direito/a-vedacao-liberdade-provisoria-na-lei-entorpecenteso.htm

  • Comentários acerca da alternativa "A".

    LIBERDADE PROVISÓRIA é concedida ou não em um único momento do processo, que é logo após a comunicação do flagrante ao JUIZ.

    Explico. O Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá: 

    1 - Homologar (se a prisão em flagrante preencher os requisitos legais) ou relaxar (se não preencher).

    2 - Após, independentemente da decisão acima (tenha ou não homologado), o Juiz deve decidir se concede a liberdade provisória (com ou sem fiança, e com ou sem fixação de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento em juízo mensalmente) ou decreta a prisão preventiva.

    3 - Caso o Juiz decrete a prisão preventiva neste momento, posteriormente, caso "mude de ideia", não se falará mais em conceder liberdade provisória, mas sim em REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.


    Então CUIDADO: LIBERDADE PROVISÓRIA só existe se for concedida logo após o flagrante. Caso se trate de réu preso PREVENTIVAMENTE, fala-se em REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 

  • Igor, você se equivocou em seu comentário.

    A liberdade provisória só é cabível nesse momento processual.
    Se, após a decretação da prisão preventiva, o juiz entender que não há mais necessidade de manter o acusado preso, ele deverá REVOGAR a prisão preventiva, e não conceder a liberdade provisória.
    LIBERDADE PROVISÓRIA, portanto, apenas APÓS a lavratura do Auto de Prisão em flagrante e ANTES da conversão deste em preventiva, conforme preleciona o art. 310, III do CPP.
  • A liberdade provisória ocorre depois da prisão em flagrante.

    A liberdade provisória ocorre antes da prisão preventiva.

    Prisão em Flagrante--------------Liberdade Provisória------------------Prisão preventiva


  • A) Se o agente faz jus á liberdade provisória, necessariamente restam afastados os requisitos da custódia preventiva. Segundo o Art 310 CPP, o momento processual da utilização do instituto situa-se entre a prisão em flagrante  a prisão preventiva. Depois que for decertada a PP, caberá pedido de revogação desta ,mas não liberdade provisória.

    B) Art 310 CPP: Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentamente:

    I- Relaxar a prisão ilegal ( relaxamento de prisão é diferente de lib prov)

    II- Converter a prisão em flagrante em preventiva, respeitados os requisitos do art 312 e inadequadas ou insufucientes as demais medidas cautelares diversas da prisão.

    III_ Conceder liberdade provisória com ou sem fiança ( substituindo a prisão, portanto)

    C) Esse entendimento é majoritário na jurisprudência( cabe liberdade provisória sem fiança em todos os crimes)

    E) O delegado poderá conceder fiança em crimes CUJA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO não seja superior a 04 anos, desde que possível a fiança.

  • qualquer crime,não,e os crimes inafiançáveis :D :D :D ... achei boa questão!

  • O delegado de polícia poderá conceder fiança em qualquer crime cuja pena MÁXIMA em abstrato não exceda 4 anos.

  • O gabarito é a letra E! Veja que a questão pede o item INCORRETO!
    Vejamos o que diz o CPP: Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Pra mim  há dois erros na questão! O primeiro deles, e o mais aparente, trata-se do fato que o item da questão falou pena MÍNIMA não superior a 4 anos, quando a questão trata sobre pena MÁXIMA não superior a 4 anos.
    O outro erro encontra-se no fato de que o item E menciona que desde que a pena não seja superior a 4 anos, a autoridade policial poderá conceder fiança em QUALQUER CRIME. Opa, opa, opa!!! Pera lá..e os crimes inafiançáveis???
    Deste modo, não é em QUALQUER CRIME, mas tão somente nos crimes passíveis de fiança!
    Espero ter contribuído!

  • Questão Desatualizada!

  • LIBERDADE PROVISÓRIA Art 5º LXVI da CR

    - Incide na hipótese de prisão legal - Cuidado - a partir da Lei 12.403/11 a liberdade provisória passou a ser cabível face de qualquer prisão - e não só em relação à prisão em flagrante.

    - Funciona como medida cautelar  (para o que está solto), e como medida contracautela (quando substitui a prisão). 

    - Acarreta a restituição da liberdade com vinculação, ao contrário do relaxamento. Então na Liberdade Provisória, são determinadas  outras medidas cautelares. Por isso, a doutrina  diz quando não há qualquer vinculo isso não é liberdade provisória. Ademais, o não cumprimento  dessas vinculações  pode acarretar a prisão preventiva.

    - Há dispositivos constitucionais que vedam a concessão de liberdade provisória, ora com fiança, ora sem fiança. Ex. Hediondos e equiparados não admitem liberdade provisória com fiança. 

    - Ela pode ser concedida tanto pelo juiz quanto pela autoridade policial. o DELTA dará nos termos do art 322 do CPP.  (infraçõ cuja PPL máxima não seja  superior a 4 anos).

    OBS: vale lembrar que o DELTA só pode conceder fiança nestes casos e em situações de prisão em flagrante. Em todos os demais casos quem pode conceder fiança é apenas o juiz. 

    Caderno Professor Renato Brasileiro

     

  • Questão desatualizadíssima! A fiança ( que nada mais é do que liberdade provisória mediante fiança)  possui carater AUTÔNOMO ( Art 319, VIII CPP), dissociada da prisão em flagrante de outrora( antes da lei 12403/11), visto que, até mesmo para quem não está preso é possível lhe exigir garantia real( fiança) para consecução de certos atos do processo, evitando-se a medida mais gravosa.  

  • A) Se o agente faz jus á liberdade provisória, necessariamente restam afastados os requisitos da custódia preventiva. Segundo o Art 310 CPP, o momento processual da utilização do instituto situa-se entre a prisão em flagrante  a prisão preventiva. Depois que for decertada a PP, caberá pedido de revogação desta ,mas não liberdade provisória.

    B) Art 310 CPP: Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentamente:

    I- Relaxar a prisão ilegal ( relaxamento de prisão é diferente de lib prov)

    II- Converter a prisão em flagrante em preventiva, respeitados os requisitos do art 312 e inadequadas ou insufucientes as demais medidas cautelares diversas da prisão.

    III_ Conceder liberdade provisória com ou sem fiança ( substituindo a prisão, portanto)

    C) Esse entendimento é majoritário na jurisprudência( cabe liberdade provisória sem fiança em todos os crimes)

    E) O delegado poderá conceder fiança em crimes CUJA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO não seja superior a 04 anos, desde que possível a fiança.


    COMPLEMENTANDO O BELO COMENTÁRIO DO COLEGA EDUARDO MOURA

    D) A liberdade provisória não está viculada ao tipo de crime, mas sim à ausência ou presença dos requisitos da prisão preventiva. Vale lembrar que, depois da reforma de 2011, a liberdade passou a ser regra. Nesse sentido, ausentes os requisitos da prisão, ela DEVERÁ ser concedida, com ou sem medidas cautelares.

  • essa letra D ai, ate onde sei lavagem de dinheiro e crime organizado não admite  liberdade provisória com ou sem fiança

     

  • Há, também, um erro na alternativa B).

    Atualmente, é possível conceder liberdade provisória a qualquer tempo.

    Não ocorre, pois, somente quando do flagrante delito.

    Que Kelsen nos ajude.

  • Liberdade provisória não server para combater prisão preventiva, jamais.

    Prisão preventiva ilegal, relaxamento de prisão.

    Cuidado com alguns comentarios.

  • ERRO: PENA MÍNIMA

    O delegado de polícia poderá conceder fiança em qualquer crime cuja pena mínima não exceda 4 anos.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos da infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

  •  a) CORRETO ... MESMO QUE NO ART. 310 CPP...A LP SE ENCONTRA ALOCADA DEPOISSS DO INCISO II QUE FALA SOBRE A PREVENTIVA..A SEQUENCIA CORRETA É A SEGUINTE...ocorreu o flagrante...se não houver relaxamento..o juiz recebe o flagrante..verifica se cabivel a fiança...caso não tenha sido arbitrada pelo delegado ... verifica se cabível as cautelares diversas da prisão ... e aí sim..permite a LP com ou sem fiança...em última análise é que o juiz converte em preventiva....até porque...se o juiz já convertesse em preventiva...sem analisar a iberdade provisória...imagina como seria as cadeias e presídios...se já são né! 

    no sistema brasileiro, a liberdade provisória se situa após a prisão em flagrante e antes da prisão preventiva, como medida impeditiva da prisão cautelar. 

     

     b) corretooooo...ela surge logo após o flagrante....deriva dele..

    não é uma medida originária, senão substitutiva da prisão em flagrante.

     

     c) correto...pode ocorrer LP com ou sem a fiança.

    a afiançabilidade não é condição sine qua non para a concessão da liberdade provisória.

     

     d) corretíssimoooo.....existe LP com ou sem fiança..aplicando cautelares diversas da prisão e da fiança

    mesmo em crime hediondo ou qualquer outro crime inafiançável poderá o juiz conceder liberdade provisória.

     

     e) errado ....apenas concede para crimes cuja pena máxima não ultrapasse 04 anos.

    o delegado de polícia poderá conceder fiança em qualquer crime cuja pena mínima não exceda 4 anos.

  • Foi publicada em 04/04/2018 uma novidade legislativa. QUESTÃO DESATUALIZADA

    Trata-se da Lei nº 13.641/2018, que altera a Lei Maria da Penha e torna crime a conduta do autor da violência que descumpre as medidas protetivas de urgência impostas pelo juiz.

     

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    Na mesma inovação, o texto legal diz: Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

     

    Ou seja, mesmo com a pena máxima menor que 4 anos, somente o Juiz poderá arbitrar finaça.

  • ñ é pq tem uma outra hipotese q macula a questao

  • A alteração legislativa no âmbito da Lei 11.340/0, no que diz respeito ao descumprimento de medidas protetivas e à atribuição de arbitrar a fiança - no caso apenas o juiz- não interfere no conteúdo da questão, sendo considerada errada de toda forma a alternativa E.

  • A- no sistema brasileiro, a liberdade provisória se situa após A PRISÃO EM FLAGRANTE e antes da prisão preventiva, como medida impeditiva da prisão cautelar. CORRETA - Se a pessoa está presa por força de prisão preventiva, deve o advogado formular REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Por outro lado, se a prisão decorre de PRISÃO EM FLAGRANTE, cabe pedido ao juiz de LIBERDADE PROVISÓRIA (antes que haja conversão do flagrante em preventiva)

    B- não é uma medida originária, senão substitutiva da prisão em flagrante. CORRETA

    C- a afiançabilidade não é condição sine qua non para a concessão da liberdade provisória. CORRETA

    D- mesmo em crime hediondo ou qualquer outro crime inafiançável poderá o juiz conceder liberdade provisória. CORRETA - é inconstitucional qualquer VEDAÇÃO EX LEGI - O STF já decidiu que NÃO PODE A LEI VEDAR ABSTRATAMENTE A LIBERDADE PROVISÓRIA, eis que cabe ao juiz a análise do instituto no caso concreto, e não ao legislador (STF, HC 104.339).

    E- o delegado de polícia poderá conceder fiança em qualquer crime cuja pena MÍNIMA não exceda 4 anos. INCORRETA - CPP - art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade MÁXIMA não seja superior a 4 (quatro) anos. Lei 11.340/2006 - art. 24-A (...) § 2 Na hipótese de prisão em flagrante, APENAS a autoridade JUDICIAL poderá conceder fiança.

  • GABARITO E

    Art. 325. CPP

    O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

    II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

  • Max Spindola de Ataides, gostei, baita esclarecimento!! Me ajudou mto !!

  • Me parece que a questão apresenta mais de uma alternativa incorreta, portanto, mais de um gabarito. Vejamos as palavras do professor Renato Brasileiro:

    "Em síntese, por força das mudanças promovidas no CPP pela n° 12.403/11, a liberdade provisória deixa de ser tratada apenas como medida de contracautela, substitutiva apenas da prisão em flagrante, e passa a ser dotada também de feição cautelar, desempenhando o mesmo papel que é atribuído à prisão cautelar, porém com menor grau de sacrifício da liberdade de locomoção do agente." (LIMA, Renato - Manual de Processo Penal 8°ed., p.1161).

  • Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

  • Autoridade Policial: SOMENTE PODERÁ conceder fiança nos casos de infração com pena máxima em abstrato de até 4 anos, exceto se tratando da aplicação da lei Maria da Penha e os Hediondos.

  • Liberdade provisória com ou sem fiança

    •Todos os crimes admite liberdade provisória seja com ou sem fiança

    •Os crimes inafiançáveis, hediondos, equiparados a hediondo, racismo, ação de grupos armados civis ou militares cabe liberdade provisória somente sem fiança por se tratar de crime inafiançável.

    Fiança

    Pode ser concedida pela autoridade policial e pelo juiz

    •Medida cautelar diversa da prisão

    Autoridade policial

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.          

    Juiz

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.   

  • Complementando a resposta dos colegas quanto a alternativa E ("QUALQUER CRIME"):

    Não será concedida fiança quando for o caso de:

    > QUEBRA ANTERIOR DA FIANÇA;

    > PRISÃO CIVIL OU MILITAR;

    > PRESENTES OS MOTIVOS PARA PRISÃO PREVENTIVA;

    > 3T1H + RACISMO E AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS...;

    > o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha que tem pena máxima de 2 anos, mas não admite fiança concedida pela autoridade policial.

  • letra E .. está errada por outro motivo tbm. na lei MP, mesmo sendo crime com pena máxima menor que 4anos.

    O delta nao poderá conceder fiança , somente o juíz.

  • Lei 11.340, Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:     (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.     (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.     (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.     (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.     (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  • A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.

  • Questão desatualizada por conta do pacote anticrime!!! O pacote trouxe hipótese de prisão ex lege, estabelecendo que, caso o preso esteja sendo investigado por crime de milícia ou organização criminosa ou porte arma de uso restrito, não haverá direito a liberdade provisória, o que torna a alternativa D incorreta.

  • Não entendi bem a letra D, alguém poderia me explicar?


ID
1221967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito à prisão provisória e à fiança.

Alternativas
Comentários
  • STF - HABEAS CORPUS HC 102974 SP (STF)

    Data de publicação: 04/02/2011

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. FORAGIDO. DECRETAÇÃO FUNDAMENTADA. DENEGAÇÃO. 1. A questão trazida no presente writ diz respeito ao possível constrangimento ilegal que estaria sofrendo o paciente em razão da decretação de sua prisão temporária. 2. O paciente, investigado como incurso no crime previsto nos artigos 121 e 211 do Código Penal , encontra-se foragido desde o início do inquérito até a presente data. 3. Decreto de prisão temporária prorrogado pelo prazo de 30 dias. 4. A prisão temporária é uma prisão cautelar de natureza processual que restringe a liberdade de locomoção do indiciado por tempo determinado, a fim de possibilitar as investigações acerca de determinados crimes considerados graves, entre os quais o homicídio doloso. 5. A prisão temporária impugnada foi decretada em julho de 2006 e o paciente encontra-se foragido desde a instauração do inquérito policial até a presente data, restando sem cumprimento o mandado de prisão. 6. Manter-se foragido durante toda a investigação criminal dá justificativa à manutenção da medida extrema, imprescindível para as investigações policiais. 7. Habeas corpus denegado.

    Gabarito: Letra D
  • Lei 7960/89, Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • a) Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, a gravidade em abstrato do delito constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. ERRADO

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME.

    INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL PELO TRIBUNAL A QUO.

    IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

    ...

    II - A gravidade abstrata do delito não autoriza a decretação ou a manutenção da prisão cautelar imposta. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no  HC n. 278.766/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 26/8/2014; RHC n. 39.351/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014; RHC n. 47.457/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 1º/9/2014; HC n. 275.352/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 2/9/2014, v.g (Precedentes).

    ...

    (AgRg no HC 295.799/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 10/10/2014)

     b) De acordo com o CPP, é expressamente vedada a concessão de fiança pela autoridade policial. ERRADO

    Art. 322 do CPP dispõe que a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.

    c) O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de cinco dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. ERRADO

    Art. 328 do CPP: O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de oito dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    d) Conforme entendimento do STF, a prisão temporária consiste em prisão cautelar de natureza processual que restringe a liberdade de locomoção do indiciado por tempo determinado, a fim de possibilitar as investigações acerca de determinados crimes considerados graves, entre os quais o homicídio doloso. CERTO

    Vide julgado já mencionado abaixo pelos colegas

    e) A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, e terá o prazo de dez dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. ERRADO

    Art.  2o, Lei 7960/89:  A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

  • achava que a prisão temporária era de natureza pré-processual, haja vista ser cabível somente na fase da investigação.

  • Para os que ficaram com dúvida quanto à natureza processual da prisão temporária:

    As prisões cautelares podem ter duas naturezas: processual ou administrativa. Afirmar-se que a prisão preventiva e a temporária possuem natureza processual porque precisam de ordem judicial para serem efetivadas. Já a prisão em flagrante independe, em um primeiro momento, da atuação do Poder Judiciário, podendo ser realizada no âmbito administrativo - que é o que acontece quando a autoridade policial lavra o auto de prisão em flagrante. Por isso, a alternativa D está correta!

  • Se a prisão temporária é aplicada na fase do inquérito (pré-processual), logo conclui que essa não poderia ser processual. Vai entender o STF!

  • O meu Deus, tem hora que acho que estudar o Direito é se aventurar nas ideias do homem desocupado. Como diz o saudoso Zé Ramalho, " Há meros devaneios tolos a me torturar".  Pra tudo se cria uma teoria ou uma classificação diferente. É o jogo de quem vai se aparecer  mais rápido. Eu crio uma teoria, lanço um livro, sou chamado para dar palestra e o estudante vai ter que decorar mais uma porcaria que não vai elevar em nada o conhecimento dele, mas pode derrubá-lo no concurso. E neste mundo de devaneios jurídicos sou eu, o simples e ingênuo, que passa horas a fio na frente do computador e dos livros tentando guardar a maior quantidade possível de bobagens.

     

    Que o Senhor nos ajude !

  • Leandro, na vida temos o livre arbítrio. Caso tenha escolhido estudar para concurso, seja o melhor, estude sempre para acumular conhecimento que a sua hora chegará. Abraços 

  • Leandro, concordo com o Lucas... A sua aprovação não chegará caso fique preocupado com miudezas pessoais, que não tem relevancia nenhuma. Manda quem pode obedece quem tem Juizo. Assim, se existem teorias despencando a todo momento, cabe a nós, concurseiros ou profissional do Direito nos atualizar, e enfrentar com maestria, fazendo a diferença entre os tantos que almejam o mesmo que nós. Pensar desse modo é colocar sua posição no ultimo lugar da concorrencia, pois quem pensa do contrario estuda, acumula conhecimento( o qual sempre é a melhor saida) e sobe no degrau, destacando-se dos que só reclamam. Aceitar o que não irá mudar é a melhor forma de amadurecer diante de obstaculos da vida. Eu acertei a questão, não porque sabia do entendimento da Suprema Corte, mas por exclusão por perceber que as demais questões, dentro do meu conhecimento, não faziam sentido. Eu quando não sei muito o assunto, eu analiso pela logica, se faria sentido na vida pratica, e sabe como aprendir isso? COM UM PROFESSOR DA GRADUAÇÃO QUE NADA MAIS É JUIZ FEDERAL, um cara que ESTUDA O TEMPO TODO E NÃO RECLAMA! Gente, vamos amadurecer, pois a coletividade e o Estado de Direito agradecem!

  • Pois é, cai bonito por relacionar prisão temporária + natureza processual

  • Muito esquisito esse intedimento do STF a prisão cautelar tem natureza de pre-processual pós somente caberá à sua aplicação na face do ínquerito policial.

  • Errei também por pensar dessa forma, PRÉ-PROCESSUAL
  • É cabível a prisão temporária em caso de homicídio doloso.
  • Pessoal uma coisa é a natureza da medida outra é o momento em que ela pode ser determinada. 

    Quanto a natureza tem-se prisão pena e prisão processual. As prisões processuais são decretadas para garantir os efeitos do processo e a prisão pena é para cumprimento de pena, devido à condenação criminal. Assim, a prisão processual, em suas diferentes espécies, ocorre quando o indivíduo ainda não foi condenado definitivamente.

    ESPÉCIES DE PRISÃO: 1)  prisão extrapenal: subespécies prisão civil e prisão militar; 2)  prisão penal: prisão pena ou penal; 3) prisão processual, cautelar, provisória ou sem pena: subespécies “flagrante” (pré-cautelar); preventiva (na fase processual e pré-processual) e temporária (apenas na fase pré-processual).

  • Acréscimo item A:

    Súmula 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2545

  • A letra "D", n]ão esta completamente certa, mas é a menos errada. o erro dela é "natureza  processual", sendo sabido que a prisão temporaria tem natureza pré processual, ou seja, se o MP oferece a Denúncia só cabe Prisão Preventiva.

  • AQUELA QUESTÃO QUE DEPENDENDO DO NUMERO DE CANDIDATOS QUE ACERTAM, A BANCA PODE TANTO DIZER QUE É CERTA COMO ERRADA.

  • Em relação a letra D:

    Ela afirma que a prisão temporária é de "natureza processual", mas ela somente é admitida durante o processo de investigação, durante o inquérito policial, se não me engano. Então quando ela afirma que é de "natureza processual" eu acho que está falando da ação penal.


    Na lei 7.960/89, que fala sobre prisão temporária diz o seguinte:

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;


    Alguém ai sabe me dizer porque a letra D está correta?


  • Melhor comentário é do Leandro Abrantes!

  • Tá aí que eu não sabia. Eliminei de cara por causa da natureza processual, considerando que o cursinho ensinou que tem natureza pré processual... enfim, fiquei sem resposta kkkk #RespondendoQuestoesEAprendendo

  • natureza processual administrativa, cães..

  • De toda forma está errada, pois o IP não é processo e sim PROCEDIMENTO!

  • a) a gravidade do delito, a opinião pública nem a comoção social constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva. Essa sempre deve ser motivada, sendo uma medida de exceção (Art. 315 do CPP);

    b) autoridade policial pode reconhecer fiança nas infrações com penas privativas de liberdade não superior a 4 anos (Art. 322 do CPP);

    c) O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de oito dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. (Art. 328 do CPP)

    d) A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (30 dias, no caso de crimes hediondos)

  • Maldosa esta questão.

  • Amigos, a prisão temporária tem natureza processual ADMINISTRATIVA... por isso a questão está correta. Se fosse processual judicial estaria errada.

  • PRISÕES

    Prisão com trânsito em julgado = Prisão Penal;

    Prisão em Flagrante, Prisão Preventiva, Prisão Temporária = Prisão Processual.

  • vai numa questão de Certo ou Errado, colocar que temporária é processual pra tu vê...

  • Gab: letra D

    Sobre a letra C:

    CPP. Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

  • Prisão temporária de natureza PROCESSUAL???

    Assim fica difícil

  • Se for numa de certo e errado não arrisco!

    Prisão temporária natureza pré- processual, não se admite a decretação durante o processo...

  • A) a gravidade em abstrato do delito NÃO constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar.

    B) De acordo com o CPP, a autoridade policial pode conceder fiança.

    C) se por mais de OITO dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    D) CORRETO.

    E) A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, e terá o prazo de CINCO dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Assertiva D

    Conforme entendimento do STF, a prisão temporária consiste em prisão cautelar de natureza processual que restringe a liberdade de locomoção do indiciado por tempo determinado, a fim de possibilitar as investigações acerca de determinados crimes considerados graves, entre os quais o homicídio doloso.

    Missão dada é missão cumprida - Capitão Nascimento

  • Desde qdo prisão temporária tem natureza processual?!

  • Quebra da fiança se A-U-S-E-N-C-I-A da residencia por ____ dias? 5, 7, 8, 10, 15? ---> 8 DIAS! Ausencia tem OITO LETRAS! KKKKKKKKKKKKKKKKKK

    Ou seja, se viajar no domingo, deve voltar no outro domingo

  • A) Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, a gravidade em abstrato do delito constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar.

    R= não cabe prisão preventiva: de forma automática, pela simples gravidade, clamor popular, acobertado por excludente, crime culposo, contravenção penal.

    B) De acordo com o CPP, é expressamente vedada a concessão de fiança pela autoridade policial.

    R= Delegado pode conceder fiança com pena cuja o grau máximo seja atpe 4 anos. (1 a 100 salários).

    C) O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de cinco dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    R= 8 dias.

    E) A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, e terá o prazo de dez dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    R= 5 dias, prorrogável uma única vez por igual período.

  • D) Conforme entendimento do STF, a prisão temporária consiste em prisão cautelar de natureza processual que restringe a liberdade de locomoção do indiciado por tempo determinado, a fim de possibilitar as investigações acerca de determinados crimes considerados graves, entre os quais o homicídio doloso.

    Ao meu ver a "D)" tbm está errada, o que torna a questão sem gabarito. A temporária somente se dá no Inquérito Policial, ou seja, sua natureza é Pré-processual e não processual.

  • Fui na C por causa da palavra PROCESSUAL , embora eu soubesse q era 8 , acreditei que eu estivesse errado kk

  • Minha contribuição.

    prisão temporária é uma espécie bem peculiar de prisão cautelar, pois possui prazo certo e só pode ser determinada DURANTE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. Assim, após o recebimento da denúncia ou queixa, não poderá ser decretada NEM MANTIDA a prisão temporária. A prisão temporária NÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO pelo Juiz, devendo ser requerida pelo MP ou ser objeto de representação da autoridade policial. Neste último caso, o Juiz deve ouvir o MP antes de decidir.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PRISÃO TEMPORÁRIA

    Quando? Durante a investigação policial. Nunca durante o processo!

    Quem decreta? O Juiz, desde que haja requerimento do MP ou representação da autoridade policial. Nunca ex officio (sem requerimento).

    Por quanto tempo? 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias (em caso de extrema e comprovada necessidade).

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Em se tratando de crime hediondo (OU EQUIPARADO), a Lei 8.072/90 estabelece, em seu art. 2°, §4°, que o prazo da temporária, nestes casos, será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.

    PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA

    REGRA 05 + 05

    CRIMES HEDIONDOS, TORTURA, TRÁFICO E TERRORISMO 30 +30

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • 1) prisões cautelares 

    1.1)==>processual ( precisa de ordem judicial)

    1.1.1) ==> prisão preventiva

    1.1.2) ==>prisão temporária

    1.2)==>administrativa ( via administrativa)

    1.2.1)==> prisão em flagrante

    gab: D

    fonte: qc, Yves de Figueiredo Rolemberg Mendonça

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  • É aquela coisa... marcou uma, não inventa de mudar de última hora pra outra não (o primeira raciocínio não costuma falhar). Eu errei justamente por conta desse "processual". Fiquei entre C e D, (as outras eu tinha certeza que estavam erradas), aí fui pensar demais, desmarquei a correta, que, no caso, seria a D.

    Meu raciocínio foi o seguinte: eu sabia que a prisão temporária também leva o nome de prisão sem pena ou prisão processual, o que me levou a escolher a D, só q pensei demais e veio à mente a expressão "pré-processual", lembrei que a PT é cabível tão somente em sede de inquérito policial. Não se admite prisão temporária em sede processual.

    Ou seja, o que estou querendo dizer com tudo isso é que aquele seu primeiro raciocínio, por vezes, é o acertado.

  • Excluí logo a D por achar que o certo seria "pré-processual"

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  • Aí lascou!!!!!!!!

    (Delegado / PC-GO / Adaptada) A prisão temporária, presentes os seus requisitos, poderá ser decretada no curso da ação penal.

    Resposta - Errado. Apenas durante o inquérito.


ID
1229707
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à penalidade privativa da liberdade, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta "D". Penso que o motivo da incorreção está no prazo de 15 dias. O tempo de prisão durante o inquérito é de 10 dias, em regra.

  • LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

  • Complementando a resposta do amigo rafael, sim a prisão durante o inquérito é de 10 dias, mais 5 dias onde o MP poderá oferecer a denuncia ou solicitar o arquivamento. Ou seja, 15 dias.

  • Esperem um minuto. Tem candidato aqui escrevendo muitas coisas erradas. Tem que ter responsabilidade ao escrever aqui, pois muitos podem aprender errado.

    Rafael, não é o tempo de prisão que será de 10 dias. Esses 10 dias que você está se referindo é o prazo para Conclusão do Inquérito com o réu preso.

    Felipe Santiago, acho que você está equivocado.

    Prazo para inquérito é uma coisa. Prazo para denúncia é outra coisa. Não tem nada a ver uma coisa com a outra. A prisão temporária tem o prazo de 5 dias em regra. A prisão preventiva não tem prazo definido. Isso não tem nada a ver se o inquérito termina em 10 dias com o réu preso ou em 30 dias com o réu solto ( Caso não seja lei de drogas onde serão 30 - 90 e da mesma forma em outros casos com prazos diferenciados como Inquérito Policial Militar ). Se o Parquet irá oferecer a denúncia em 5 dias com o réu preso ou em 15 dias com o réu solto, isso é outro instituto jurídico. Outro assunto.

    Então, cuidado ao falar besteiras. Se não tem conhecimento jurídico, olhe no google. Mas não passem informações erradas aqui.

  • Como nosso amigo Frederico Sostag disse, é preciso muito cuidado ao comentar as questões, pois muitos tiram suas dúvidas pelos comentários. Vamos analisar a questão por eliminação (acredito que fica mais fácil):

     a) os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos. CORRETO. Art. 3º da Lei 7960/89 (Lei de Prisão Temporária).

     

     b) o réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante. CORRETO. Art. 328 CPP.

     

     c) durante a tramitação do processo, a autoridade poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. CORRETO. Art. 316 CPP.

     

     d) decorrido o prazo de 15 dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva. FALSO. Art. 2º §7º Lei 7960/89 (Prisão Temporária).

     

     e) na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto de prisão em flagrante, depois de prestado o compromisso legal. CORRETO. Art. 305 CPP


    ________________________________
    Não desistam dos seus sonhos!

  • Verdade oq o frederico falou. Muita gente acha que sabe e comenta besteira. Eu só comento quando tenho certeza e com meus resumos do lado.

  •  Letra D.

    >>decorrido o prazo de 15 dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

    Lei nº 7.960 de 21 de Dezembro de 1989

    Dispõe sobre prisão temporária.

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11649997/paragrafo-7-artigo-2-da-lei-n-7960-de-21-de-dezembro-de-1989

     

    #Desistirjamais!

  • Senhores .como alguns comentaram sobre os prazos . Deve haver algum equívoco . Os prazos de producao de inquerito policial é totalmente diferente do prazo de prisão temporária . Está e no prazo de 5 dias prorrogável por mesmo período e nos crimes hediondos 30 +30 e não tem exceção. Já no inquérito a única coisa que os ligam e que . Existem dois prazos , um quando o réu está preso e outro quando o réu está em liberdade . Está prisão devido o prazo do inquérito ser maior que 5 dias é necessáriamente uma preventiva . Atenção nos estudos e nos comentários . Se eu me equivoquei por favor me corrijam .
  • Aos que estudam pelos comentários... Good luck kkkk

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7960.htm

  • Gab, Letra D. 

    O prazo da prisão temporária é de 05 dias prorrogável (extrema necessidade) por mais 05.
    Crimes hediondos: 30 prorrogado por mais 30, sem exceção. 

     

     

  • Prisão Temporária o prazo máx é de 05 dias, podendo, comprovada a extrema necessidade, ser prorrogada por igual período.

    Nos crimes hediondos ou equiparados o prazo é de 30 dias prorrogados por igual período.

  • Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

  • § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

  • ATUALIZAÇÃO DA JUSTIFICATIVA DO GABARITO!

     a) os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos. CORRETO. Art. 3º da Lei 7960/89 (Lei de Prisão Temporária).

     

     b) o réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante. CORRETO. Art. 328 CPP.

     

     c) durante a tramitação do processo, a autoridade poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. CORRETO. Art. 316 CPP.

     

     d) decorrido o prazo de 15 dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva. FALSO. Art. 2º §7º Lei 7960/89 (Prisão Temporária).

    ATENÇÃO PARÁGRAFO DESATUALIZADO!

    § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

    ATUALIZADA!

    § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.     

     

     e) na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto de prisão em flagrante, depois de prestado o compromisso legal. CORRETO. Art. 305 CPP

  • GABARITO:B CORRETO SERIA. A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do ministério público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.