- ID
- 43879
- Banca
- EJEF
- Órgão
- TJ-MG
- Ano
- 2009
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Penal
- Assuntos
Marque a alternativa CORRETA.
A liberdade provisória pode ser concedida no caso de:
Marque a alternativa CORRETA.
A liberdade provisória pode ser concedida no caso de:
Nos termos da lei processual penal, a liberdade provisória pode ser
Em relação a prisão e liberdade provisória, julgue os próximos
itens.
Para a concessão da fiança, o juiz deve, necessariamente, ouvir o Ministério Público antes de sua decisão.
Assinale a alternativa CORRETA.
I - Quando a ação penal for exclusivamente privada o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
II - A distribuição realizada para o efeito de concessão de fiança prevenirá a da ação penal.
III - A conexão consequencial, enquanto regra para dirimir a competência, decorre daquela situação em que os agentes cometem crimes uns contra os outros em diferentes comarcas.
IV - Para a decretação do seqüestro de bens imóveis, na forma do Código de Processo Penal, é preciso prova da materialidade do crime e da ilicitude dos bens constritados.
V - A contradita é a impugnação ou objeção apresentada pela parte em relação à testemunha arrolada que, por alguma circunstância, não pode depor ou não deve ser compromissada.
Acerca das prisões processuais e da liberdade provisória, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ.
A liberdade provisória poderá ser concedida sem o pagamento da fiança àqueles que, por motivo de pobreza, não tiverem condições de prestá-la. Obriga-se o beneficiário
Nos termos da lei processual penal a liberdade provisória pode ser
No que diz respeito à prisão e à liberdade provisória, a Constituição Federal elegeu alguns delitos como inafiançáveis. Quanto a algumas infrações penais, declarou, de forma expressa, a inafiançabilidade e, quanto a outras, subordinou a vedação da fiança aos termos da lei ordinária. Os tribunais superiores sedimentaram o entendimento de possibilidade da liberdade provisória, nos termos estabelecidos pelo CPP, mesmo para o caso de inafiançabilidade proclamada expressamente pela Lei Fundamental.
Acerca da prisão, julgue os itens a seguir.
A liberdade provisória deverá ser concedida sempre que o juiz verificar a ausência de quaisquer das hipóteses previstas em lei para a decretação da prisão preventiva.
Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa CORRETA.
Assinale a alternativa CORRETA.
Julgue os itens a seguir:
I. O erro de execução, em crimes previstos na Lei 11.340/2006, não é aplicável para fins de fixação de competência.
II. Diante da conexão probatória, impõe-se a reunião de feitos, ainda que se encontrem em fases diversas.
III. Resulta da interpretação da Lei 11.464/2007, em face da Constituição Federal, não ser vedada a concessão de liberdade provisória no crime de tráfico de entorpecentes, ainda que inafiançável o delito.
IV. É correta a via do Habeas Corpus, impetrado pelo Ministério Público, reclamando do descumprimento, pelo juiz, da nova norma processual quanto à ordem na formulação das perguntas na audiência de instrução e julgamento.
V. São da competência da justiça estadual comum o processo e o julgamento de contravenção penal praticada contra bens, serviços ou interesses da União.
É CORRETO afirmar-se que:
Julgue os itens subsequentes, referentes a prisões, liberdade
provisória e procedimentos processuais penais.
Caberá liberdade provisória sem fiança e sem vinculação ao réu que praticar infrações cuja pena de multa seja a única cominada e cujo máximo de pena privativa de liberdade — isolada, cumulada ou alternada — não ultrapasse três meses.
Assinale a alternativa incorreta. A liberdade provisória sem exigência de fiança, mediante termo do beneficiário de comparecer a todos os atos do processo onde sua presença for exigida, pode ser concedida:
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
III. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a citação do réu, como litisconsorte passivo, é obrigatória quando o Ministério Público impetra mandado de segurança contra decisão proferida em processo penal.
IV. Segundo o Supremo Tribunal Federal, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
V. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
No que se refere à liberdade provisória, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta acerca de liberdade provisória e fiança.
As conseqüências do quebramento da fiança não incluem a
Assinale a alternativa incorreta.
Julgue os itens seguintes, referentes a prisões, liberdade provisória e procedimentos processuais penais.
Caberá liberdade provisória sem fiança e sem vinculação ao réu que praticar infrações cuja pena de multa seja a única cominada e cujo máximo de pena privativa de liberdade — isolada, cumulada ou alternada — não ultrapasse três meses.
Assinale a alternativa correta:
I. A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
II. É válida a prisão em flagrante se chega à polícia a informação da iminente prática de um delito e esta se desloca para o local onde ocorrerá a suposta infração e aguarda o início da realização dos atos de execução, impedindo sua consumação e exaurimento.
III. A comunicação extemporânea de prisão em flagrante à autoridade judiciária, sujeita a autoridade policial à responsabilização criminal e administrativa, mas não nulifica o auto de prisão em flagrante.
Considerando as assertivas acima se afirma que:
Autores de crime de tortura
Acerca da prisão e da liberdade provisória, julgue os itens subsequentes.
Não é concedida fiança em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar militar ou quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
Assinale a opção correta com referência a prisões e liberdade provisória.
De acordo com a legislação especial pertinente, julgue os itens de
81 a 91.
Considere a seguinte situação hipotética.
Em 28/7/2007, Maria foi presa e autuada em flagrante delito pela prática de um crime hediondo. Concluído o inquérito policial e remetidos os autos ao Poder Judiciário, foi deferido pelo juízo pedido de liberdade provisória requerido pela defesa da ré.
Nessa situação, procedeu em erro a autoridade judiciária, pois os crimes hediondos são insuscetíveis de liberdade provisória.
Sobre liberdade e prisão, assinale a assertiva correta.
Os parâmetros previstos no CPP para que a autoridade determine o valor da fiança não incluem
Considerando as assertivas abaixo, marque a alternativa correta:
I- Toda prisão deve ser comunicada de forma imediata ao Juiz e familiares do preso, além da Defensoria Pública, quando o preso não tiver advogado.
II- A liberdade provisória implica restrição de direitos. Sendo assim, a inexistência posterior das razões motivadoras da prisão não acarretará concessão de liberdade provisória, mas, sim, revogação da prisão.
III- O fato da liberdade com fiança não ser permitida para determinados crimes, não significa a impossibilidade da aplicação da liberdade provisória sem fiança.
IV- O novo modelo de interrogatório trazido pela reforma do Código de Processo Penal através da Lei 11.719/08 alinha-se ao modelo constante na Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos).
V- A Lei de Tóxicos prevê a competência dos Juizados Especiais Criminais para julgamento do crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio.
Considerando as assertivas abaixo, marque a alternativa correta:
I- De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal constitui nulidade absoluta a inobservância da competência penal por prevenção.
II- Conforme entendimento jurisprudencial dominante haverá violação das garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
III- Considerando o contido na Lei 11.464/07, que alterou dispositivo da lei de crimes hediondos, foi suprimida a proibição de liberdade provisória nos crimes considerados hediondos, permitindo-se a progressão de regime dos mesmos.
IV- Em decorrência da recente reforma do Código de Processo Penal que passou a preconizar o principio da oralidade na realização dos atos processuais, pode-se afirmar que houve uma mitigação com relação ao Inquérito Policial, que até então tinha como característica ser eminentemente escrito.
O Código de Processo Penal, até o advento da Lei nº 12.403/2011, preconizava a bipolaridade do sistema de medidas cautelares pessoais, quer dizer, ou se mantinha o acusado preso cautelarmente, ou então era concedida liberdade provisória substitutiva da prisão em flagrante. Considerando as inovações trazidas pela referida lei na disciplina das medidas cautelares pessoais, julgue os itens a seguir:
I- Pela atual sistemática, a fiança pode ser aplicada não só como medida substitutiva da prisão em flagrante, como também de forma autônoma, sem vínculo com anterior prisão.
II- As medidas cautelares pessoais deverão ser adequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou do acusado.
III- Para a aplicação das medidas cautelares pessoais diversas da prisão se exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
IV- No caso de descumprimento injustificado das obrigações impostas pelas medidas cautelares pessoais, deverá ser decretada automaticamente a prisão preventiva.
V- A nova sistemática manteve a disposição de que não será concedida fiança se houver no processo prova de ser o réu vadio.
Estão incorretos os itens:
Não será concedida fiança
NãO haverá o quebramento da fiança quando:
Quando o juiz competente é regularmente comunicado sobre a prisão em flagrante de um suposto autor de homicídio doloso, constata que todos os requisitos para o flagrante estiveram presentes e decide manter a prisão, porém omite fundamentação sobre as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva:
Em relação às prisões e à liberdade provisória, assinale a opção correta.
O valor da fiança, medida cautelar substitutiva da prisão, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, em grau máximo, for superior a quatro anos será fixado de
José, primário, de bons antecedentes e regularmente identificado, está sendo investigado em regular inquérito policial, acusado de praticar crime de contrabando na forma simples, punido com reclusão de um a quatro anos. Nesse caso,
Ainda com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.
A fiança, nos casos em que é admitida, será prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória e tem por finalidade, se o réu for condenado, o pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa.
São circunstâncias legais que deverão ser consideradas pela autoridade policial ou judiciaria para fixar o valor da fiança:
Para responder às questões de números 25 a 30
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.
Prisão provisória.
Pode-se afirmar que a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de
Com relação ao benefício da liberdade provisória e seus fundamentos, assinale a opção correta.
No que concerne à prisão e à liberdade provisória, é correto afirmar:
DE A CORDO COM A DISCIPLINA LEGAL DA FIANÇA, É INDISCUTÍVEL O SEU CARÁTER CAUTELAR, SENDO IGUALMENTE VERDADEIRA A SEGUINTE ASSERTIVA:
No que diz respeito a prisão e a liberdade provisória, assinale a opção correta.
No que se refere às prisões e à liberdade provisória, assinale a opção correta.
Acerca dos institutos da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória, assinale a opção correta.
Julgue o item subsequente, relativo à prisão.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial poderá conceder, ao preso, liberdade provisória mediante fiança, desde que a pena privativa de liberdade máxima imputada ao preso não seja superior a 4 anos.
Determinada autoridade policial instaurou inquérito para investigar Júlio pela prática de constrangimento ilegal, crime que ele nega ter praticado. Júlio afirma querer demonstrar cabalmente sua inocência. Uma das testemunhas alega ter sido por ele ameaçada.
A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
O Código de Processo Penal assevera:
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos
a) Na hipótese de Júlio ser denunciado pelo membro do MP, o procedimento a ser seguido será o do rito sumário.
Falso. A pena prevista para o crime do art. 146 é de detenção de 03 meses a 01 um ano ou multa. Assim, subordina-se ao rito sumaríssimo (juizados especiais criminais, com aplicação dos procedimentos previstos pela Lei 9.099/95).
Neste sentido, vale lembrar que:
Crimes cuja a pena máxima é de até 02 anos = rito sumaríssimo
Crimes cuja a pena máxima é acima de 02 e até 04 anos = rito sumário
Crimes cuja a pena máxima é acima de 04 anos = rito ordinário.
b) Sendo afiançável o crime de constrangimento ilegal, será possível, caso Júlio seja preso, o arbitramento pela autoridade policial de fiança em valores entre um e cem salários mínimos.
Correto, pois, de acordo com o art. 322 do CPP, a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 anos; sendo que, neste caso, a fiança deve ser arbitrada de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, conforme preconiza o art. 325 inciso I do CPP.
c) Ainda que estivessem presentes os requisitos legais de necessidade e adequação, não seria admitida, nesse caso, a decretação de medida cautelar, por falta de requisito objetivo de admissibilidade.
Errado, pois os 02 requisitos necessários à aplicação das medidas cautelares trazidas pelo inovação da Lei 12.403/11 são justamente o binômio necessidade x adequação. Nestes termos, o art. 282 do CPP, incisos I e II, rezam que, para a aplicação das medidas cautelares deverão observar: I) necessidade para aplicação da lei penal (...); II) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
d) Por solicitação do delegado, o juiz poderá determinar a interceptação telefônica do telefone celular de Júlio, desde que haja indícios razoáveis da autoria, e a prova não possa ser feita por outros meios.
Errado, pois de acordo com a Lei 9.296/93, em seu art. III, não é possível a realização de interceptaões telefônicas quando o crime for punível com pena de detenção, como é o caso do delito de constrangimento ilegal.
e) Em face de requerimento do delegado, havendo fundada suspeita contra Júlio, o juiz poderá determinar a sua prisão temporária, caso seja essa medida imprescindível para as investigações do inquérito policial.
Falso, pois não é admissível a prisão temporária em caso de crime de constrangimento ilegal, uma vez que este não está expresso no rol de crimes que em que é possível a sua decretação, nos termos da Lei 7.960/89, inciso III.
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
bons estudos, abraço.
Pessoal, qual o erro da letra c?
O crime de constrangimento ilegal é punido com detenção de 03 meses a um ano. Para que seja decretada uma preventiva é necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 313 do CPP, salvo no caso de descumprimento de medidas cautelares diversas da segregação. Não bastando a mera necessidade ou adequação.
A situação posta não preenche qualquer dos requisitos do artigo 313 do CPP, sendo inadmitida a decretação da preventiva como diz a questão. Sendo, portanto, correta.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Não estaria correta também a letra C? O que vocês acham?
"elano aragão", eu ACHO que o requisito da admissibilidade não é aplicável à apreciação da possibilidade de aplicação de medida cautelar. E, como a alternativa dá essa justificativa, ela estaria incorreta.
Entendo que a assertiva C) está errada, uma vez que "medidas cautelares" não se restringe à prisão preventiva, mas contempla também outras que não invadem tanto a esfera de liberdade do acusado. Ex: Proibição de se ausentar da Comarca.
No seu caso, entendo que a sua análise estaria incorreta, pois listou os requisitos do art. 313, que só se aplicam à medida cautelar de "prisão preventiva", mas não se aplicam a outras medidas cautelares.
Logo, presente os requisitos citados pela questão, a medida cautelar deveria ser deferida, razão pela qual a assertiva está INCORRETA,
A fiança pode ser Dispensada, Diminuída de 2/3 ou Aumentade MIL vezes.
Pena até 4 anos -> fiança = 1 a 100 salários mínimos
Pena superior a 4 anos -> fiança = 10 a 200 salários mínimos
D) Por solicitação do delegado, o juiz poderá determinar a interceptação telefônica do telefone celular de Júlio, desde que haja indícios razoáveis da autoria, e a prova não possa ser feita por outros meios. FALTOU A PENA SER DE RECLUSÃO.
São requisitos para a concessão da interceptação telefônica:
1) indícios de autoria/participação;
2) a prova não puder ser feita de outro modo;
3) pena de RECLUSÃO.
CP - Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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É correto afirmar:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Pegadinha maldosa no item A quando diz homicídio e lesão corporal culposa. A questão é de interpretação, pois achei que fosse tanto homicídio culposo quanto lesão corporal culposa, pois na verdade é homicídio em sentido amplo, tanto doloso quando culposo, e apenas o crime de lesão corporal que se refere ao crime culposo.
A)erradao, crime de menor potencial ofensivo o agente pode ser detido em flagrante, mas não preso em flgrante, lavra-se termo circunstanciado e não APF; homicídio e LC culposa no CÓDIGO DE TRÂNSITO, prestado socorro não pode ser preso em flagrante.
B)errada, Preventiva substituída por prisão domiciliar, liberdade provisória se possível veda a prisão preventiva
C)errrada, liberdade provisória sem fiança MP, obrigatoriamente, ouvido; Liberdade provisória com fiança não precisa oitiva do MP
D)errada, juiz não decreta prisão temporária de ofício, pois essa é feita no IP
E)correta
"Culposa" concorda com lesão corporal. A LESÃO. Pra concordar com O HOMICÍDIO teria que ser CULPOSOS.
A prisão em flagrante não é cabível nas infrações de menor potencial ofensivo, se o autor do fato assumir o compromisso de comparecer ao juizado especial criminal, e nos crimes de homicídio e lesão corporal culposos, se o agente prestar imediato e integral socorro à vítima.
homicídio e lesão corporal culposos == e agora josé?
Segundo a doutrina (Renato Brasileiro de Lima), conquanto a lei use a expressão "não se imporá a prisão em flagrante" art. 69 da lei dos Juizados especiais, deve-se entender que é perfeitamente possível a CAPTURA e a condução coercitiva do agente, estando vedada somente a lavratura do auto de prisão em flagrante e o subsequente recolhimento ao cárcere. Em tais hipóteses, caso o capturado assuma o compromisso de comparecer ao juízado ou a ele compareça imediatamente, não será lavrado auto de prisão em flagrante, mas tão somente termo circunstanciado de ocorrência, com sua imediata liberação. (Legislação Criminal Especial comentada, Renato Brasileiro de Lima, editora juspodivm, pg,222, ano 2016).
Com relação à questão b)
- “A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz no inquérito policial...” (CERTO): realmente não pode. Dispõe o art. 311 do CPP que “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”
- “...não é admissível em crimes culposos...” (CERTO): prisão preventiva somente é cabível nos crimes dolosos (não cabe nos crimes culposos nem contravenções penais). Não confundir com a prisão em flagrante, que é possível em crimes dolosos e culposos (com possibilidade de liberdade provisória). Vide art. 313 do CPP.
- “...e pode ser substituída pela liberdade provisória se demonstrado por prova idônea que o indiciado ou acusado é maior de 80 anos de idade” (ERRADO): a banca examinadora misturou a regulamentação da prisão preventiva com a prisão domiciliar. Nesse sentido determina o art. 318, inciso I, do CPP, que “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos”.
Respondendo a uma dúvida de 2013: cabe preventiva em crimes culposos?
Segundo Pacelli (2016), "em se tratando de crimes culposos, a imposição de medida cautelar, em princípio, não será admitida, em face do postulado da proporcionalidade; contudo, quando - e somente quando - se puder antever a possibilidade concreta de imposição de pena privativa de liberdade ao final do processo, diante das condições pessoais do agente, serão cabíveis, excepcionalmente para os crimes culposos, as cautelares dos arts. 319 e 320 [...]".
A prisão preventiva não pode ser substituída por liberdade provisória, e sim por prisão domiciliar.
Se o juiz for conceder liberdade provisória, então ele irá revogar a prisão preventiva.
Sobre a prisão preventiva, não cabe mais a sua decretação, de ofício, pelo juiz, no curso da ação penal:
A) redação anterior:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
.
B) redação trazida pelo pacote anticrime:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Bons Estudos !!!
Art. 311, CPP. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Quanto letra E, LETRA SECA DA LEI, para auxiliar em revisão:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Assinale a opção correta a respeito da prisão e da liberdade provisória.
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória,
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. - P/CRIMES DOLOSOS OU VIOLENCIA DOMESTICA.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
A respeito do disposto na Constituição Federal de 1988 (CF) e no
Código de Processo Penal, julgue os próximos itens.
O agente preso em flagrante de crime inafiançável terá direito a concessão de liberdade provisória sem fiança, se não estiverem caracterizados os motivos para decretação de prisão cautelar, em estrita observância do princípio da inocência.
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Por sua vez, o art. 321, do CPP, dispõe:I - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Nesse toar, o simples fato de o crime ser inafiançável não veda a concessão da liberadade provisória, porquanto a prisão cautelar só se justifica se presentes os requisitos legais, ou seja, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado não autoriza o indeferimento do benefício. A questão parece simples, mas, na verdade, não é tão simples assim.
Não sei se era a intenção da banca, mas um aspecto poderia acabar confundindo o candidato, em razão da assertiva dispor de forma genérica acerca dos crimes inafiançáveis (englobando, pois, todos eles). Trata-se do artigo 44 da Lei 11.343/2006, dispositivo que informa que o tráfico ilícito de entorpecentes (que é um crime inafiançável) não permitiria a liberdade provisória, com ou sem fiança. Assim, numa análise apressada e desprovida do conhecimento da jurisprudência relativa à matéria, o candidato poderia entender que não seria todo e qualquer crime inafiançável que daria ao autor o direito à liberdade provisória, mesmo não existindo motivos para a imposição de prisão cautelar, não deixando de se aplicar ao caso o dispositivo (afinal, apesar da redação do artigo 321 do CPP ter sido alterada em 2011, ela não atingiria a Lei de Tóxicos, por ser "especial").
Não estaria tão equivocado até o ano passado, 2012, quando o STF decidiu pela inconstitucionalidade do citado artigo 44 da Lei 11.343/2006, ao julgar o HC 104.339. O Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, aduziu que "é incomparível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo leval, dentre outros princípios". O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.
Portanto, apenas com a aludida decisão do STF é que a questão pode ser considerada CORRETA, não sendo mais viável, em qualquer espécie de crime inafiançável, deixar de admitir a concessão da liberdade provisória (sem fiança) quando não estiverem presentes os motivos ensejadores da prisão cautelar.
Bons estudos!
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SEGREGAÇÃO TAMBÉM FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VINCULAÇÃO AO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental pelo STF da parte do art. 44 da Lei 11.343/06 que vedava a concessão de liberdade provisória aos flagrados no cometimento do delito de tráfico de drogas, possível, em princípio, o deferimento do benefício.
2. Para a manutenção da prisão cautelar nesses casos, faz-se necessária a demonstração da presença dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, exatamente como efetuado na espécie.
3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
(....)
(RHC 36.240/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 13/06/2013)
Não estando presentes os requisitos da prisão cautelar (prisão preventiva, no caso), ao agente deverá ser concedida liberdade provisória e, nesse caso, necessariamente sem fiança, por se tratar de caso de inafiançabilidade. Lembrando que o STF entende que a proibição de fiança (inafiançabilidade) não impede a concessão de liberdade provisória, já que são institutos diversos.
Questão passível de anulação. Há decisões em sentido contrário de ambas as turmas do STF. O tema foi reconhecido como repercussão geral e ainda não há decisão do pleno:
“... A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5°, inc. XLIII). Precedentes. ...” (HC 104862, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-160 DIVULG 19-08-2011 PUBLIC 22-08-2011 EMENT VOL-02570-02 PP-00257).
“... O fato em si da inafiançabilidade dos crimes hediondos e dos que lhes sejam equiparados não tem a antecipada força de impedir a concessão judicial da liberdade provisória, submetido que está o juiz à imprescindibilidade do princípio tácito ou implícito da individualização da prisão (não somente da pena). A prisão em flagrante não pré-exclui o benefício da liberdade provisória, mas, tão-só, a fiança como ferramenta da sua obtenção (dela, liberdade provisória). 4. Ordem concedida para assegurar à paciente o direito de responder a ação penal em liberdade. ... (HC 106963, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 27/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10- 2011).
O agente preso em flagrante de crime inafiançável terá direito a concessão de liberdade provisória sem fiança, se não estiverem caracterizados os motivos para decretação de prisão cautelar, em estrita observância do princípio da inocência.
É possível ainda a concessão de liberdade provisória sem fiança e sem vinculação. Senão, vejamos que o Art. 321 do CPP, mostra que ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz irá conceder a liberdade provisória, impondo se for o caso medidas cautelares ( Art. 319 CPP)
GAB. "CERTO".
Art. 323. Não será concedida fiança:
I – nos crimes de racismo;
II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV – (revogado.);
V – (revogado.).
Questão interessante é a concessão de medidas cautelares alternativas, distintas da fiança, aos presos por crimes inafiançáveis. Não há óbice constitucional, nem legal. Os delitos constantes do art. 323 não comportam a fixação de fiança, como forma de gozar da liberdade provisória, porém, nada impede que a eles se destinem outras medidas cautelares, com o fito de colocá-los livres.
FONTE: NUCCI, Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade.
Disporá o juiz, após receber o APF:
Relaxar a prisão em caso de ilegalidade;
Substituí-la por preventiva, caso não seja por cabimento de flagrante.
Quando a prisão for ilegal, mas não for cabível a sua conversão em prisão preventiva, poderá ser concedida em liberdade provisória com ou sem fiança.
Às vezes, o direito é muito contraditório!
Um grande erro é achar que liberdade provisória e fiança são dependentes.
Clarissa Pamplona a diferença entre um e outro instituto é que no caso da fiança o cara sai mais rápido. Já para a obtenção da liberdade provisória o agente fica guardado + algum tempo!!
- Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
Não estando presentes os requisitos da prisão cautelar (prisão preventiva, no caso), ao agente deverá ser concedida liberdade provisória e, nesse caso, necessariamente sem fiança, por se tratar de caso de inafiançabilidade.
Lembrando que o STF entende que a proibição de fiança (inafiançabilidade) não impede a concessão de liberdade provisória, já que são institutos diversos.
É de ressaltar que tal norma decorre do princípio da presunção de inocência, ou presunção de não culpabilidade, já que por este princípio a prisão, antes da condenação definitiva, somente pode ocorrer de forma cautelar, quando presentes os requisitos legais. Não estando presentes os requisitos, não há fundamento para a manutenção da prisão, já que o agente é, presumidamente, inocente.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça
Gabarito - Correto.
Não estando presentes os requisitos da prisão cautelar (prisão preventiva, no caso), ao agente deverá ser concedida liberdade provisória e, nesse caso, necessariamente sem fiança, por se tratar de caso de inafiançabilidade.
Não estando presentes os requisitos, não há fundamento para a manutenção da prisão, já que o agente é, presumidamente, inocente.
*** Lembrando que o STF entende que a proibição de fiança (inafiançabilidade) não impede a concessão de liberdade provisória, já que são institutos diversos.
Gabarito: Correto.
Pessoal, a concessão de liberdade provisória está desvinculada ao arbitramento de fiança. Portanto, nada impede que, em crimes inafiançáveis, a liberdade provisória seja concedida sem arbitramento de fiança.
Bons estudos!
Toda vez que acerto esse tipo de questão, acerto com o desejo de errar, mas isso só vai acontecer quando o Brasil for um país sério
NA legisladores
O regramento acerca da fiança sofreu várias alterações legislativas no decorrer dos anos, sendo que, com a Lei nº. 6.416/1977 e com a positivação do princípio da inocência na Constituição Federal – o qual recebeu o status de direito fundamental –, houve a implementação de um novo modelo de liberdade provisória sem fiança, que passou a ser utilizado como regra no âmbito processual penal.
Tal fato ocasionou uma normatização incoerente do instituto, uma vez que a concessão da liberdade provisória pela prática de crimes menos graves permaneceu condicionada ao pagamento da fiança, enquanto que, no caso de crimes graves, inafiançáveis, a liberdade provisória com fiança foi vedada, haja vista a inafiançabilidade imposta a esses delitos pela Constituição Federal e pelas leis esparsas.
Entretanto, tendo em vista a natureza da liberdade provisória, ela passou a ser concedida aos delitos graves em questão sem a imposição da fiança, desde que inexistentes os requisitos autorizativos para a decretação da prisão preventiva.
Em consequência dessa disparidade, embora a Lei nº. 12.403/11 tenha expandido as hipóteses de aplicação da fiança – mudando, inclusive, sua natureza jurídica de medida de contracautela substitutiva da prisão em flagrante para medida cautelar autônoma –, seu desuso tornou-se evidente ante a desproporcionalidade acima apontada e a possibilidade da adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão para a manutenção da liberdade do indiciado.
https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-159/fianca-penal-aplicabilidade-finalidades-e-a-necessidade-de-sua-reestruturacao-no-ordenamento-juridico-brasileiro/
Resolução: através de todo o exposto durante a aula, não estando caracterizado os motivos para decretação da prisão preventiva, bem como, o princípio da presunção de inocência, tratando-se de crime inafiançável, o juiz poderá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, outras medidas cautelares diversas, conforme o artigo 319 do CPP.
Gabarito: CERTO.
Gabarito: Correto.
Pessoal, a concessão de liberdade provisória está desvinculada ao arbitramento de fiança. Portanto, nada impede que, em crimes inafiançáveis, a liberdade provisória seja concedida sem arbitramento de fiança.
Bons estudos!
CESPE
Crimes inafiançáveis: não cabe fiança (óbvio)
Porém, ainda assim, caberá a Liberdade provisória (sem fiança, nesse caso)
CORRETO
A Suprema Corte vem sedimentando o entendimento de que tal vedação ofende a individualização da pena, motivo pelo qual mesmo os delitos inafiançáveis podem ser objeto de liberdade provisória sem fiança.
Meu resumo
Prisão temporária
A CESPE considerada ERRADO falar 1 ano quando na lei está 12 meses, mas diz que tá certa a questão que fala de principio da PRESUNÇÃO de inocência como prinicipio da INOCENCIA.
CERTO,
Fiança
Fiança
•Quando pena máxima cominada é superior a quatro anos, a autoridade policial não poderá arbitrar a fiança
•Fiança não se confunde com a liberdade provisória, de maneira que a mera impossibilidade de concessão da fiança não impede a concessão da liberdade provisória
•A autoridade poderá dispensar o pagamento da fiança quando a situação econômica do preso assim indicar
•Não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei 2.848/40, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Correto.
Não existe crime insuscetível de concessão de liberdade provisória.
Estranho né? A pessoa comete um crime e ainda pode ser solta sem pagar fiança. rs.
No estado democrático de direito, a liberdade, por ser um direito
fundamental, é a regra, sendo a prisão cautelar a exceção, em observância
ao princípio da presunção de inocência. Conforme art. 5º, LXVI, da
Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido,
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
A inafiançabilidade do crime não impede que seja concedida a liberdade
provisória, sujeitando-se preso a outras medidas cautelares diversas da
fiança, desde que presentes os requisitos legais.
Gabarito : Certo
O cara não pode pagar pra ficar preso mas pode ficar solto de graça, ai meus Deus kkkkkkkk
Quando tiver duvida, é só lembrar que aqui é brasil kkk
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA (LP):
LP: é medida de contracautela. A REGRA é responder em liberdade (prisão é exceção).
CRIMES QUE ADMITEM LP (regra): quase TODOS, porque a LP pode ser concedida com ou sem fiança (logo, cabe até p/ autor de crime inafiançável);
CRIMES QUE NÃO ADMITEM LP (exceção): NÃO cabe LP p/ reicidente / ORCRIM / porte de arma de fogo de uso restrito.
Art. 310 § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar (negar/ indeferir) a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
Assinale a alternativa correta em matéria de direito processual penal.
O examinador fez uma pegadinha que cai, olhem o erro da letra D : de acordo com o art. 322 CPP "a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos."
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
b) A autoridade judiciária ou policial poderá, a qualquer momento, conceder fiança. ERRADA
NAO É A QQ MOMENTO (art 334)
Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
A letra c está correta, conforme os comentarios acima e art. 330.
Art 330- A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Alterado pela L-012.403-2011)
VAMOS TIRAR O "MÁXIMA" E OBSERVAR SE O SENTIDO CONTINUA:
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade NÃO SEJA SUPERIOR a 4 ANOS.
O significado ficou o mesmo. Se não pode ser superior a 4 anos, automaticamente a máxima é também de 4 anos.
O erro está na palavra "CONDENAÇÃO", pois ela vem após a "INFRAÇÃO"(que seria o termo correto a ser usado).
Nao entendi essa resposta letra C
Peco ajda
Mesmo com a omissão da palavra "MÁXIMA" , na questão C, estará correta, pois a omissão não modificará a interpretação da autoridade no instante em que for cobrar a fiança.
Quando eu vejo um comentário como esse do Carlos, eu fico triste por quem pode ler isso e se ferrar na hora da prova. É um absurdo tão grande que não consegui me conter e tive que escrever aqui.
Se não sabe a matéria, não comenta. Sério. Isso pode prejudicar algumas pessoas.
Nossa , cai igual fruto maduro!!!!!
Avante!!!!
Gente, desculpem-me mas não tem nada a ver dizer que o erro é a palavra condenação pura e simplesmente. Pode haver fiança SIM após a condenação, pois a fiança pode ser concedida até o trânsito em julgado da sentença condenatória. O erro está no "somente", pois mesmo antes da condenação - e essa hipótese, inclusive, é bem mais comum -, é possível a concessão de fiança.
Para os mais céticos, eis o artigo legal do CPP:
Art. 334. A fiança poderá
ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
Meus caros,
Também errei a questão por falta de atenção. Após verificar meu erro, conclui que o erro da alternativa d) está na menção errônea da palavra “condenação”, quando, na verdade, a autoridade policial somente poderá prestar a fiança quando a pena máxima COMINADA não seja superior a quatro anos, na forma do art. 322 do CPP:
"Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)."
Obs: Questão de graça ! Só ir por eliminação....
Art. 330, CPP
A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
Que casca de banana, errei por fata de atenção, na letra d) "condenação", no caso seria a pena.
A) CORRETA: O item está correto, pois corresponde à dicção literal do art. 330 do CPP:
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
Art. 334. A fiança poderá ser prestada ENQUANTO NÃO transitar em julgado a sentença condenatória.
cpp
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
a) INCORRETA
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
II - em caso de prisão civil ou militar;
B) INCORRETA
Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
C) CORRETA
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1 A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§ 2 Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.
D) INCORRETA
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
E) INCORRETA
Art. 322 (acima citado).
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Gabarito: C
Errei e demorei pra encontrar o erro.
"Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos."
D) A autoridade policial somente poderá conceder fiança quando a condenação a pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos.
Confesso que caí também...
Com referência a prisão e liberdade provisória, assinale a opção correta.
A meu intender, a alternativa "D" está errada porque a casuística apresentada denota uma hipótese de homicídio culposo, (sem falar em estado de necessidade). O § 3º do art. 121 do CPB., ao prever a modalidade culposa para o crime de homicídio, o pune com pena de detenção de 1 a 3 anos, incabível é, portanto, aplicação de prisão preventiva, haja vista a literalidade do inciso I do artigo 313 do CPP exigir como requisito para esta modalidade de prisão, além da prática de crime doloso, pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
Alguém dabe explicar a letra B?
EXPLICAÇÃO PARA A LETRA "B" SER APONTADA COMO GABARITO:
A prova data de 2003. Na época, as vedações à concessão de fiança, carreadas no CPP, art. 324, eram as seguintes:
I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações impostas para a dispensa da fiança;
II – em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;
III – ao que estiver no gozo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;
IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
Desde de 2011, as vedações do CPP, art. 324, são essas:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Logo, a questão está DESATUALIZADA.
No tocante à prisão no curso do processo e medidas cautelares,
Alguém poderia explicar o art 325, II, CPP. Por ele é permitida a fiança para crimes com pena superior a 4 anos. Assim não estaria de acordo com o artigo 322... fiquei perdido. Grato
Rafael, vc tem que verificar qual a autoridade responsável. Lembrando que a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos, conforme se observa o art. 322 do CPP.
Espero ter ajudado!
A) infração DOLOSA art. 341 inciso V
B) reduzida 2/3 aumentada 1000 vezes art. 325 parágrafo 1o
C) entrega do passaporte em 24 horas art. 320
D) maior de 80 anos art. 318 inciso I
E) correta
Lembrando que a LEP é mais "gente boa" que o CPP.
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Prezado Vitor Soares,
Importante esclarecer que a prisão domiciliar do CPP é distinta da contida na LEP.
A prisão domiciliar do CPP diz respeito à prisão cautelar, enquanto a da LEP diz respeito à execução penal (já houve trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e a sanção penal está sendo executada).
Logo, as hipóteses a que os dispositivos legais se aplicam são distintas.
Gabarito E
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Só lembrar que o Delegado arbitra fiança NO MAXIMO para furto caput.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O regramento do arbitramento de fiança pela autoridade policial é excepcionado pelo artigo 24-A, § 2º, da Lei 11.340/06.
A) ERRADA: Somente a prática de nova infração penal DOLOSA gera o quebramento da fiança, não a prática de infração penal culposa, nos termos do art. 341, V do CPP.
B) ERRADA: Item errado, pois a fiança poderá ser elevada em até 1000 vezes, na forma do art. 325,
§1º, III do CPP.
C) ERRADA: Pois o acusado será intimado a entregar o passaporte no prazo de 24h:
Art. 320. A proibição de ausentar−se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando−se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
D) ERRADA: Nos termos do art. 318, I do CPP, tal substituição (em razão do caráter etário) somente poderá ocorrer quando o agente tiver mais de 80 anos.
E) CORRETA: Item correto, na forma do art. 322 do CPP.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
Autoridade policial: Quando a pena cominada for inferior a 4 anos
Autoridade Judiciária: Superior a 04 anos
O enunciado se refere `à prisão no curso do processo, e não na fase de investigação policial. Portanto, a acertiva E, ficou confusa.
Décuplo é a fiança na Lei de Drogas.
Dá até medo de marcar, fiquei um tempão procurando a pegadinha da alternativa certa, ai marquei pelo cansaço, não é desmerecimento da questão, mas é que quando a pergunta é simples, algo tem, não é o caso aqui.
Dá até medo de marcar, fiquei um tempão procurando a pegadinha da alternativa certa, ai marquei pelo cansaço, não é desmerecimento da questão, mas é que quando a pergunta é simples, algo tem, não é o caso aqui.
Rui S. Amorim - você tem razão, e quem assim verificou na hora de resolver a questão, suou um pouco mais, pois a questão de fato ficou confusa e isso faz o cérebro ferver para se escolher uma alternativa.
A) julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado praticar nova infração penal, ainda que culposa. DOLOSA
B) se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser aumentada, pelo juiz, até, no máximo, o décuplo. MIL vezes.
C) a proibição de ausentar-se do país será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 24 HORAS.
D) o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 75 (setenta e cinco) anos. Maior de 80 anos.
Quanto a letra D para quem esta estudando para o DEPEN, é bom lembrar que a domiciliar
CPP + 80
LEP + 70
Abraços!
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
Segundo o Código de Processo Penal, a fiança não será concedida nos crimes
Letra D) CORRETA
CPP: Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
O art. 323 do CPP estabelece que não será concedida fiança em se tratando dos seguintes delitos: I - nos crimes de racismo; II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Trata-se de vedação constitucional (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV). Já o art. 324 menciona algumas situações em que não será concedida fiança: I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 (ausência a atos do inquérito ou do processo, mudança de residência sem permissão ou ausência da comarca por mais de 8 dias sem comunicação à autoridade processante); II - em caso de prisão civil ou militar; IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
LETRA D CORRETA
MACETE
CRIMES IMPRESCRITIVEIS – RAGA (RACISMO + GRUPOS ARMADOS)
INSUCETIVEIS DE GRAÇA E ANISTIA – 3TH (TERRORISMO + TRAFICO + TORTURA + HEDIONDO)
TODOS SÃO INAFIANÇAVEIS
GABARITO E
Não será concedida fiança nos crimes hediondos e a eles equiparados, porém, caberá liberdade provisória, nesses casos, sem fiança.
INAFIANÇAVEIS:
RAÇÃO HTTT
RACISMO
AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS
HEDIONDO
TERRORISMO
TRÁFICO
TORTURA
OBS: Porém, pode ser concedido liberdade provisória.
Nos moldes do artigo 323 do CPP:
Não será concedida fiança:
nos crimes de racismo
tortura
tráfico
terrorismo
crimes hediondos
crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
A fiança não será concedida em alguns casos, previstos nos arts. 323 e 324 do CPP: Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Percebemos, assim, que a alternativa D é a que traz uma hipótese de inafiançabilidade.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
São inafiançáveis os crimes hediondos,equiparados a hediondo,racismo e ação de grupos armados.
RAÇÃO 3TH
Assinale a opção correta a respeito da prisão e da liberdade.
a) ERRADA - Juiz, no curso da investigação criminal não pode decretar prisão preventiva de oficío, pois viola o sistema acusatório do direito processual penal
b) CORRETA -
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Alan, a questão não é essa, meu caro. Da mesma forma eu poderia dizer que tu estás obstinado em tuas conclusões... Isso não seria um argumento válido, seria? Não se trata disso. Trata-se de procurarmos entender qual seria a melhor posição numa prova objetiva. Numa fase oral ou prova subjetiva como tu citaste bom, aí é outra coisa. Não é o caso que estamos tratando.
Deixo este julgado recente de 2012 do TRF. Abraços.
Processo:
HC 12599 GO 0012599-83.2012.4.01.0000
Relator(a):
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
Julgamento:
02/04/2012
Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA
Publicação:
e-DJF1 p.920 de 13/04/2012 Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Pessoal, esclarecendo a letra "a", Norberto Avena, em seu livro "Processo Penal Esquematizado", 5ª edição, 2013 (muito atualizado), afirma o seguinte: "...a limitação imposta ao juiz pelos arts. 311 e 282, § 2º, facultando-se a ele decretar a preventiva ex officio apenas quando já houver denúncia ou queixa-crime recebidas, decorre do entendimento agasalhado pelo legislador no sentido de que, se o fizesse antes deste momento, estaria violando o sistema acusatório consolidado em nosso sistema processual penal pela CF/88. Esta orientação, antes da Lei 12.403/2011, era defendida por considerável parcela da doutrina e da jurisprudência. De qualquer forma, com a nova redação dada aos dispositivos citados, desaparece razão para o debate, consolidando-se o tema de uma vez por todas".
Achei esse autor bem didático, tirando minha dúvida quanto a essa questão.
QUANTO A RESPOSTA DA LETRA A, segue comentário de Paulo Rangel, em seu curso de direito processual penal, pag. 794:
"Prisão preventiva de ofício pelo juiz somente depois que houver a provocação da jurisdição pelo órgão acusador. Não pode haver decretação de prisão preventiva pelo juiz, de ofício, na fase de inquérito policial. "
A respeito das discussões sobre a decretação de ofício pelo juiz, de prisão preventiva no Inquérito Polícial. Vale ressaltar o artigo 20 da Lei Maria da Penha (LEI
Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006), que expressa a possibilidade de que o juiz decrete prisão preventiva de ofício!!
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Caro Rômulo,
de acordo com o artigo 20, da Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha - é clara a possibilidade de decretação da preventiva, na fase do inquérito policial, de ofício pelo magistrado. ENTRETANTO, mais claro ainda é que com a reforma trazida pela lei 12.403/11 - nova lei de prisões - mais especificamente pela nova inteligência dada ao artigo 311 do CPP, não há falar-se em qualquer possibilidade de aplicação da preventiva de ofício na fase do inquérito!
Quanto ao supracitado art. 20, evidente é a sua parcial revogação pelo art. 311, do CPP.
Atente-se ao fato de que a Lei Maria da Penha é de 2006, sendo-lhe posterior a reforma incrementada pela nova Lei de Prisões.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Espero ter contribuído.
"A FÉ NA VITÓRIA TEM QUE SER INABALÁVEL"
O erro da alternativa "D" é muito mais simples.
Crime de epidemia com resultado morte = crime hediondo = inafiançavel.
simples assim.
Preventiva de ofício, só no curso do proccesso.
O tipo de questão em que vc escolhe a menos errada e não a correta...
Eugnio Pacelli afirma não caber fiança em crime culposo.
Como disseram o colega Rodrigo Santos e outros, na CESPE a gente erra por ter estudado bem a matéria. O juiz não "poderá" observar, ele deverá observar, é letra de lei. Haja saco com essa banca
Importante frisar que no artigo 20 da lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) o juiz pode decretar de oficio a prisão preventiva mesmo durante a fase de inquérito policial.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Juiz, no curso da investigação criminal não pode decretar prisão preventiva de oficío, pois viola o sistema acusatório do direito processual penal.
Vamos por partes:
a) A prisão preventiva poderá ser decretada no curso da investigação criminal ou da instrução processual, a requerimento da autoridade policial ou do MP, ou de ofício, pelo juiz.
b) A prisão preventiva poderá ser decretada observando-se a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado ou acusado. CORRETA
c) Não poderá ser concedida fiança ao reincidente específico em crime de homicídio culposo.
d) No crime de epidemia com resultado morte, a fiança não poderá ser concedida pela autoridade policial, mas pelo juiz, por força da pena prevista em abstrato, tendo por valor entre dez e duzentos salários mínimos.
Acredito que o erro nessa alternativa está que não se tem previsão de multa no art. 267 do CP
e) A fiança terá de ser quitada em dinheiro perante a autoridade que a estipular, vedado o depósito de pedras preciosas e de títulos da dívida pública.
Achei estranha a questão, pois o enunciado da alternativa A, não especificou apenas investigação criminal, mas disse tb quanto a instrução e é possível a decretação de ofício pelo juiz, se no curso da ação penal, art. 311, CPP.
Fonte: Pág. 93, Sinopse para Concursos, Proc. Penal, Juspodivm, 7º edição.
Ainda bem que a alternativa B, não deixa dúvidas.
Jesus abençoe! Bons estudos!
Lucas Moran, o erro da letra d, recai sobre a decretação da fiança. O crime de epidemia com resultado morte, por ser hediondo é inafiançável.
Lembrando que, a partir do dia 23/01/20, entra em vigor o PACOTE ANTICRIME.
A nova redação do art. 311 dispõe que o juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício nem na fase processual.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Letra A errada, desde 2011
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Não tem mais "de oficio" no texto.
GABARITO: LETRA B
A) A prisão preventiva poderá ser decretada no curso da investigação criminal ou da instrução processual, a requerimento da autoridade policial ou do MP, ou de ofício, pelo juiz. ERRADO
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
B) A prisão preventiva poderá ser decretada observando-se a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado ou acusado. CERTO
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
C) Não poderá ser concedida fiança ao reincidente específico em crime de homicídio culposo. ERRADO
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
V - Praticar nova infração penal dolosa.
D) No crime de epidemia com resultado morte, a fiança não poderá ser concedida pela autoridade policial, mas pelo juiz, por força da pena prevista em abstrato, tendo por valor entre dez e duzentos salários mínimos. ERRADO
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
E) A fiança terá de ser quitada em dinheiro perante a autoridade que a estipular, vedado o depósito de pedras preciosas e de títulos da dívida pública. ERRADO
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
Ao meu ver, letra B também estaria incorreta
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Deverão ser aplicadas observando-se a:
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado
Gab.: B
CPP, Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
OBS; a partir da entrada em vigor do pacote anticrime não cabe ao juiz decretar medidas cautelares de ofício tanto no curso das investigações como na instrução penal, ele precisa ser motivado, já para revogar uma medida pode de ofício.
Minha contribuição.
CPP
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1° A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§ 2° Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.
Abraço!!!
Comentário do colega:
a) O juiz, no curso da investigação criminal, não pode decretar prisão preventiva de ofício, pois viola o sistema acusatório do direito processual penal.
c) Não há vedação para fiança em crime culposo.
d) Crime de epidemia com resultado morte, é crime hediondo, não cabendo fiança.
e) CPP, art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
Olá, colegas concurseiros!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
O deputado “M” é um famoso político do Estado “Y”, e tem grande influência no governo estadual, em virtude das posições que já ocupou, como a de Presidente da Assembleia Legislativa. Atualmente, exerce a função de Presidente da Comissão de Finanças e Contratos. Durante a reunião semestral com as empresas interessadas em participar das inúmeras contratações que a Câmara fará até o final do ano, o deputado “M” exigiu do presidente da empresa “Z” R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para que esta pudesse participar da concorrência para a realização das obras na sede da Câmara dos Deputados.
O presidente da empresa “Z”, assustado com tal exigência, visto que sua empresa preenchia todos os requisitos legais para participar das obras, compareceu à Delegacia de Polícia e informou ao Delegado de Plantão o ocorrido, que o orientou a combinar a entrega da quantia para daqui a uma semana, oportunidade em que uma equipe de policiais estaria presente para efetuar a prisão em flagrante do deputado. No dia e hora aprazados para a entrega da quantia indevida, os policiais prenderam em flagrante o deputado “M” quando este conferia o valor entregue pelo presidente da empresa “Z”.
Na qualidade de advogado contratado pelo Deputado, assinale a alternativa que indica a peça processual ou pretensão processual, exclusiva de advogado, cabível na hipótese acima.
Nos casos de concussão não se configura flagrante preparado - aquele que é armado por policiais para incriminar alguém, sendo de consumação inviável. Pode ser aplicado, no entanto, o flagrante esperado - quando a polícia cientificada antecipadamente da conduta do funcionário dá voz de prisão logo após feita a exigência.
Na questão, a prisão é ilegal pois foi feita só na hora do exaurimento e não da exigência (consumação). Não houve flagrante preparado, mas sim esperado (esse é permitido).
Prisão ilegal -> Relaxamento de prisão
RHC. CONCUSSÃO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. PRISÃO EFETUADA 15 DIAS APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME. DESPACHO QUE RECEBE A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Consumando-se, o crime de concussão, com a efetiva exigência da vantagem indevida, tem-se a ilegalidade da prisão realizada mais de 15 dias após a consumação do crime, quando do recebimento daquilo que foi exigido, pois tal fato constitui-se em mero exaurimento do delito. II. Não se cogita da descriminalização prevista na Súm. nº 145/STF para fins de trancamento do feito, pois o crime se consumou antes do flagrante. III. O despacho que recebe a denúncia prescinde de fundamentação. IV. Recurso parcialmente provido tão-somente para determinar o relaxamento da prisão em flagrante do paciente.
(STJ - RHC: 8735 BA 1999/0054000-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 19/10/1999, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.11.1999 p. 164 LEXSTJ vol. 127 p. 279)
Como já comentado pelos colegas, a prisão é ilegal porque o crime de concussão já havia se consumado com a mera exigência de vantagem ilícita. Assim caberia pedido de mero relaxamento de prisão ao Juiz ou HC, porém, no caso da questão, como pede peça exclusiva a ser manejada por advogado, não caberia o writ.
Gabarito é a letra C para os que só podem ver 10 por dia ;)
Quanto ao flagrante legal nesse caso, acho improvável, tão logo segundo a questão, a concussão se consumou em momento que não comporta o flagrante próprio ou improprio ou ficto.
O advogado do Deputado "M" terá que requerer o relaxamento da prisão do seu cliente, uma vez que a prisão em flagrante preparado é ilegal, sendo nula por ter sido preparada por agente provocador. Nessa toada, segue a Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal: “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Trata-se de hipótese de crime impossível, que não é punível nos termos do art. 17 do Código Penal.
EXCLUSIVAMENTE DO ADVOGADO: HC NÃO É A RESPOSTA
FGV detonando geral. Muito boa a questão.
Falta atenção para o Exclusiva de advogado.
QUE QUESTÃO TOPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP
FGV ADORA RELAXAMENTO DE PRISÃO, PERCEM ISSO.
Flagrante preparado é proibido ,logo a prisão é ilegal e deve ser relaxada.
"QUE combinou a entrega da quantia" (flagrante preparado) logo invalido, advogado deve pedir relaxamento de prisao.
Flagrante preparado ou provocado - Realizado por obra de agentes provocadores (policias, vítimas...) que induzem alguém a praticar um delito, tomando ao mesmo tempo providências para que se torne impossível a consumação. Não há crime, em virtude da caracterização do crime impossível. Também chamado de delito putativo por obra do agente provocador ou delito de ensaio
A meu ver o relaxamento da prisão, neste caso ocorre primeiramente por se tratar de um deputado que só pode ser preso por crime inafiançável, além disso tem o fato de o crime ter se consumado no momento em que o deputado exigiu sendo a entrega da quantia exigida mero exaurimento do crime não punível.
GABARITO C
O relaxamento da prisão, neste caso ocorre primeiramente por se tratar de um deputado que só pode ser preso por crime inafiançável, além disso tem o fato de o crime ter se consumado no momento em que o deputado exigiu sendo a entrega da quantia exigida mero exaurimento do crime não punível.
Flagrante preparado por autoridade policial, ILÍCITO
RESUMO:
Praticado o crime de concussão pelo parlamentar (art. 316, CP).
Momento da consumação: exigência da vantagem indevida. Assim, neste momento era permitida a prisão em flagrante, inclusive pelo presidente da empresa (particular que tinha o direito de efetuar a prisão em flagrante).
Por isso, o mero recebimento, por parte do parlamentar, dos valores, é exaurimento do crime. A prisão em flagrante realizada fora da situação autorizadora do flagrante é ilegal.
E quanto a imunidade processual???
Meus caros, sim, o parlamentar possui imunidade processual.
Mas, lendo a pergunta, não era essa a questão da prova, né?
Todavia, só pra relembrar: é verdade, parlamentar só pode ser preso em decorrência de crime inafiançável + ação penal pode ser sustada por votação de sua Casinha parlamentar respectiva!
O flagrante se deu de forma ilegal, doutrinariamente conhecido como "flagrante forjado" ou "flagrante preparado", logo, não configura situação de flagrância prevista no art. 302, CPP. A questão deixa expresso que a peça cabível é exclusiva de advogado, nisso já exclui-se a hipótese de impetração de habeas corpus, pois sabemos que este meio autônomo de impugnação não é restrito à patronos, podendo qualquer pessoa impetrar quando achar ferida sua liberdade de locomoção por ato ilegal. Com isso, em caso de prisão decorrida de ATO ILEGAL a medida cabível exclusivamente ao advogado é o pedido de relaxamento de prisão.
Observe que a questão diz: "exclusivo de advogado". E o flagrante é o esperado.
Parlamentares do Congresso Nacional
Só podem ser presos em flagrante pela prática de crime inafiançável (art. 53, § 2º da CF). Aplica-se o mesmo aos deputados estaduais e distritais (art. 27, § 1º da CF). Vereadores podem normalmente ser presos em flagrante, não desfrutam da imunidade.
O crime ocorrido no caso em análise foi o de Concussão: crime praticado por funcionário público, em que este, aproveitando -se do cargo, exige, para si ou para outrem, vantagem indevida. (Art. 316 - CP).
Contudo, esse crime ocorreu no exato momento em que o deputado exigiu o valor em dinheiro à empresa. Somente nesse momento é que poderia se configurar a prisão em flagrante.
Então, não se configura o flagrante no momento da entrega do dinheiro. A única coisa que a polícia presenciou foi a entrega do dinheiro pelo dono da empresa ao deputado. Não há provas, a partir desse episódio da entrega do dinheiro apenas, se houve a concussão.
Habeas corpus: NÃO é peça de apresentação exclusiva de advogado.
RELAXAMENTO DE PRISÃO = RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL
É a peça cabível quando a prisão em flagrante for ilegal. Nela, não são discutidos os requisitos da prisão preventiva, mas somente a ilegalidade da prisão em flagrante.
Relaxamento de Prisão em Flagrante ilegal >>> Nome técnico para o pedido que se faz ao o delegado para que solte o preso da prisão em flagrante por ordem judicial, ao demonstrar um equívoco.. A prisão em flagrante é único tipo de prisão que ocorre relaxamento, pois a prisão não parte de ordem de judicial, pois ninguém conhece a acusação ainda quanto mais ordem de prisão.
Art. 53, CF - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (...).
O crime praticado pelo deputado, em tese, é a CONCUSSÃO – crime formal, que independe de resultado naturalístico: a mera ação de exigir já o configura. Porém, como tal crime tem natureza afiançável, a prisão em flagrante, por força do 53, §2º, torna-se ilegal. Nesse sentido (e de acordo com nosso ordenamento pátrio), a peça cabível será o pedido de relaxamento de prisão, com fulcro no art. 310 do CPP, a saber:
Art. 310, CPP - Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
GABARITO LETRA C
A prisão foi ilegal, pois houve flagrante preparado, o que é vedado. Logo a prisão deve ser relaxada.
Complementando:
Art. 1º, §1º da Lei 8.906 de 1994:
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
Gab. C
Relaxamento de Prisão = Prisão ilegal
Liberdade Provisória = Prisão legal porém desnecessária
Habeas Corpus = peça processual usada para os dois casos
Como a questão trata de flagrante preparado, o que é ilegal, logo a prisão é ilegal, por isso Relaxamento de Prisão, simples assim.
O que você precisa saber para responder a questão:
O flagrante preparado, ocorre quando a polícia provoca a pessoa a praticar um crime e, simultaneamente, impede que o delito seja cometido.
É ilegal, é considerado como crime impossível.
Súmula 145, STF: NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.
aLTERNATIVA C - CORRETA.
CPP Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
Trata-se de flagrante preparado, no qual a polícia "provoca" o agente para que cometa o crime. No caso em questão não foi provocado o agente diretamente pela polícia, mas, por meio do presidente da empresa, com o qual combinou hora e local para recebimento do valor. Portanto, deve ser relaxada a prisão, eis que foi ilegal.
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FLAGRANTE PREPARADO / PROVOCADO (É ILÍCITO). Importante o verbete 145 da Súmula do STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação (CRIME IMPOSSÍVEL)
Também não confundir flagrante preparado(ilícito) e flagrante esperado (Lícito).
Primeiramente, o enunciado trata de crime de CONCUSSÃO, previsto no art. 316 do CP, sendo um crime formal, do qual é desnecessário o resultado material para se consumar, conforme dispõe o tipo penal:
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Como podemos observar, o verbo nuclear do tipo penal é E X I G I R, portanto, no momento que o Deputado exige do empresário a propina, naquele momento já houve a consumação do ilícito, de modo que era desnecessário o flagrante, já que o crime havia se consumado.
Outro ponto importante, é que o crime 316 do CP é um crime AFIANÇÁVEL e isto muda tudo, por que nos termos do art. 53, § 2º da CF, diz que os membros do Congresso só poderão ser presos em flagrante, em crime INAFIANÇÁVEL, já que o enunciado fala de crime afiançável, não poderia haver o flagrante.
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Por fim, constante a prisão não ser cabível ao Deputado por tratar-se de crime AFIANÇÁVEL, o que já configura a ilegalidade da prisão em flagrante, o advogado deverá requer o relaxamento da prisão ilegal, com fulcro no art. 310, I do CP:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
(...)
Em suma, deputado por força da imunidade parlamentar contida no art. 53, §2º da CF, só será preso em flagrante por crime INAFIANÇÁVEL, no caso em tela o crime de Concussão do art. 316 do CP, é crime AFIANÇÁVEL, portanto, a prisão em flagrante já se configura ILEGAL, passível de RELAXAMENTO DA PRISÃO ILEGAL nos termos do art. 310, I do CPP.
Súmula 145 STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Marque a resposta correta.
STF Súmula nº 697 - A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
E- errada, CPP - Art. 322 - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de ...cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos
Bons Estudos
Fiança - Concurso Material - Soma das Penas
"Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão".
Porém essa súmula não se coaduna com redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011, no seu Art. 322:
"A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos".
Além do Parágrafo único:
"Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas".
Conclusão: Para saber se caberá fiança, hoje, deve a autoridade (policial ou judiciária) observar a pena máxima, com exceção dos crimes que não cabe fiança, por previsão constitucional e legal:
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - Revogado;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Conclusão: A súmula não tem mais aplicação;
Porém a FUNCAB não anulou a questão, dando como certo:
Se, na fase policial, foi o delito tipificado como afiançável e, o Ministério Público denuncia como inafiançável, fica o Magistrado obrigado a efetuar a cassação da fiança anteriormente concedida.
# FUNDAMENTO PARA TROCA DO GABARITO:
Art. 338 CPP. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
Art. 339 CPP. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
Vale a pena, contudo, fazer referência ao Art. 340.
Será exigido o reforço da fiança:
III - quando for inovada a classificação do delito.
Vale a pena pensar.
Com efeito, com o advento desta nova lei (Lei Federal nº 12.403/2011 - Fiança), para a concessão da fiança deve-se levar em consideração o máximo da pena em abstrato, independentemente da espécie de prisão prevista para o delito como exigia o diploma anterior.
Outrossim, alterou-se também o parâmetro do quantum de pena em abstrato, deixando de se basear pela pena mínima, passando a se nortear pela pena máxima.
Assim, me parece mais prudente que a autoridade policial deva recusar – de forma justificada – o arbitramento da fiança e, se for o caso representar pelas medidas cautelares (art. 319, CPP), pela prisão preventiva ou deixar a decisão acerca da concessão da liberdade provisória a cargo da autoridade judicial, sempre que se deparar com caso de concurso de crimes cuja soma das penas ou acréscimo decorrente da exasperação extrapole o patamar previsto no art. 322, CPP (o mesmo valendo para os casos de crime continuado).O juiz não está obrigado a quebrar a fiança por causa da denúncia ofertada pelo MP tipificar conduta inafiançável, em razão de sua independência funcional. Além disso, o juiz entendendo que a denúncia não preenche os requisitos do art.41, do CPP poderá ser rejeitada na forma do art.395, do CPP.
Entendo que a melhor resposta é a letra B.
Essa Funcab é uma banca problemática.
Se houver concurso material de crimes observa-se as penas máximas de cada delito. Se existe causa de diminuição deve-se aplicar a menor causa de diminuição para se obter o máximo da pena. Se existir causa de aumento calcula-se com a maior delas.
Funcab é comédia !!!!!!
Então de acordo com o comentário dos colegas, a alternativa B também está errada, uma vez que se deve somar as penas máximas e não as mínimas no caso de concurso material,.. é isso?
Nao tem resposta.
A alternativa, inicialmente, dada como correta, LETRA B, esta desatualizada em razao do novo procedimento da fianca, ou seja, nao se aplica a sumula.
A alternativa, oficialmente, dada como correta, LETRA C, tambem nao prospera, eis que o magistrado nao esta OBRIGADO a cassar a fianca..
Realmente complicado, precisamos de um LEI GERAL DE CONCURSOS… pq essa banca FUNCAB é um atentado ao bom senso.
FUNCAB "BRINCA", LITERALMENTE, DE FAZER PROVA PARA CONCURSO!
A súmula 81 do STJ não foi cancelada, mas foi, de certa forma, mitigada.
Em consulta ao site do STJ, verifica-se que a Sum. 81 não está no rol de Súmulas Canceladas, todavia, procurando na jurisprudência por aplicação direta desta súmula, a última referência é de 2008, ou seja, anterior à reforma da Lei 12.403/2011.
Entretanto, no julgado HC 275437 / SP, em dezembro de 2013, o Ministro Rogerio Schietti Cruz faz uma menção à Súmula 81, para dar interpretação ao novo art. 313, I, quanto à possibilidade de soma das penas em concurso de crimes para preenchimento do requisito para a decretação da prisão preventiva (pena máxima superior a 4 anos).
O magistrado, no caso, utilizou o critério da soma das penas em abstrato no caso de concurso de crimes da Sum. 81, mas não o critério das penas mínimas para o cabimento da fiança do antigo art. 323, I, que foi revogado em 2011, cuja redação previa: " Art. 323. Não será concedida fiança: (...) I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 anos).
Depois da reforma, não houve mais a menção de não cabimento da fiança pelo grau das penas em abstrato (nem mínimo, nem máximo), apenas houve a adoção do critério da pena em abstrato, agora pelo grau máximo, para fixação do valor da fiança (art. 325, CPP) e para a competência da autoridade policial para a concessão da fiança - até 4 anos, inclusive (art. 322, CPP).
Desta forma, conclui-se que não há mais exame de cabimento da fiança pelo grau da pena em abstrato.
Questão passível de anulação.
Art. 339 CPP resolve o problema!!
TJDFT, 2ª T., HBC 20110020060154, REL. DES. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA. HABEAS CORPUS. PORTE. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese de concurso material, deve-se levar em consideração a soma das penas máximas para a fixação de fiança por parte das autoridades policias, se levado em consideração que este é o critério adotado para a definição da autoridade competente nos julgamentos de delitos de pequeno potencial ofensivo.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21730/do-concurso-de-crimes-e-crime-continuado-e-seus-efeitos-em-relacao-a-fianca-policial-e-a-lei-dos-juizados-especiais#ixzz3Us6Dmd63
Observem:
"Se, na fase policial, foi o delito tipificado como afiançável e, o Ministério Público denuncia como inafiançável, fica o Magistrado obrigado a efetuar a cassação da fiança anteriormente concedida."
Agora observem de novo:
"Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito."
Eu poderia dizer que esta com erro na formulação. Porém, não sei como esta a atual aplicação da Súmula 81 do STJ, pois foi essa a questão que marquei.
Por fim, vai muito de uma interpretação, pois o art. 339 não diz que o Juiz é obrigado a efetuar a cassação. Aliais, pelo pouco que sei, o Magistrado tem sua autonomia para atuar, ou estou falando errado? (Robson)
Odeio a FUNCAB (é disparada a banca com examinadores mais fracos), mas esse parece ser também o entendimento do CESPE. No MPTO 2012 caiu questão parecida e o CESPE foi no mesmo sentido, entendendo que "a fiança SERÁ cassada".
Pois é, se o juiz verificar que quem precisa mudar a classificação do delito é o MP o que há é "emendatio libelli", correto? Ele não precisa cassar fiança, o MP não manda nele, o juiz precisa reconhecer.
Trata-se de flagrante forjado, vide súmula 145 STF
No concurso material somam-se as penas máximas em abstrato para aferir a possibilidade de fiança
Art 339 CPP ( CORRETO)
O relaxamento da prisão em flagrante prende-se a fatores formais e matérias do auto
Autoridade policial= até 04 anos
Banca complicada... Onde está escrito que o juiz está vinculado a denúncia do MP. Muito mal formulada...
Cassação da fiança: A cassação da fiança funciona como a "retificação de um erro, em razão de admissão da fiança em situação que não comportava". Ocorre na hipótese de fiança inidônea (art. 338 CPP) e também no caso de inovação na classificação do delito (art.339 CPP), o que inclui a formulação pelo Parquet de nova imputação de crime ao réu, em sede de aditamento à denúncia. Em todas essas situações, o valor é integralmente restituído para quem recolheu, expedindo-se a ordem de prisão imediatamente. A cassação da fiança só pode ser decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do MP.
Fonte: Sinopse Juspodivm - Leonardo Barreto
Então o MP manda no juiz? Acho que estou estudando tudo errado, só pode!
Marquei a letra "C" por eliminação, por ser a menos errada. Pois dizer que o juiz é obrigado, ao meu ver, torna a questão errada.
De todas as bancas que treinei questões, a FUNCAB ganha em disparado no quesito, não ter lógica/incoerente/sem nexo, ambigua e, muitas vezes traz questões com mais de uma alternativa.
Não é que o Promtor mande no Juiz; Mas se o juiz recebeu a denúncia, que dá nova capitulação ao crime, passando agora a um inafiancável, aí deverá, nos termos do art. 339 cassar a fiança, por vinculação legal, não por ordem do promotor!
Flagrante diferido não, crime e improbidade administrativa... haha
Que Kelsen nos perdoe.
Não existe alternativa correta nesta questão, pois o artigo 339 fala da inovação na classificação do delito, sendo esse um caso típico de cassação da fiança, mas não é o MP quem define, por óbvio que o MP poderá dar a nova tipificação, mas quem decidirá será o juiz. Trata-se de um caso típico de "mutatio libelli" artigo 384 do CPP, sendo que o parágrafo segundo do mesmo artigo deixa claro que o juiz admitirá ou nao o aditamento. Sendo assim, por que seria diferente ao se tratar de nova classificação para fins de fiança?
enfim...
GABARITO C
a) Trata-se de flagrante FORJADO quando policiais, realizando uma busca pessoal, colocam no bolso da vítima da busca determinada quantidade de droga.
b) Havendo concurso material de delitos, somam-se as penas MAXIMAS abstratas cominadas, para o exame do cabimento da fiança.
c) Se, na fase policial, foi o delito tipificado como afiançável e, o Ministério Público denuncia como inafiançável, fica o Magistrado obrigado a efetuar a cassação da fiança anteriormente concedida.
d) Não há proibição de liberdade provisória por crimes hediondos, e sim proibição de conceder fiança.
e) A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a QUATRO ANOS.
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos
Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao Fundo Penitenciário, na forma da lei.
A autoridade policial poderá negar arbitrar fiança em casos de concursos de crimes( formal, material, continuidade delitiva ), se a pena em abstrato exceder a 04 anos de prisão, nos termos da Súmula 81 do STJ e julgado do STF: "Não se concede fiança ao réu que responde por crimes em concurso material, cujas penas mínimas somadas excedam dois anos de privação de liberdade" (RT 102/624 e 116/511).
Achei o gabarito incoerente. O juiz não estará obrigado a cassar a fiança, uma vez que seu vínculo é com os fatos narrados na denúncia, e não com o enquadramento legal dado pelo MP (princípio da correlação entre a imputação e a sentença).
.
Tanto é que o juiz pode dar outra definição jurídica aos fatos, desde que não desnature a narrativa da denúncia (emendatio libelli, art. 383, CPP).
.
Corrijam-me se estiver errado.
2 respostas, B e C
Alternativa C está INCORRETA.
O juiz não está vinculado à tipificação apresentada pelo MP.
Na verdade, o Juiz apenas se vincula aos fatos narrados na denúncia.
O juiz poderá, inclusive, de acordo com os fatos narrados pelo MP, entender que o crime é outro que não aquele informado pelo parquet.
GABARITO C
A fiança será cassada quando: ilegal ou inovação da classificação do delito.
é justamente o que consta no livro de TÁVORA,2020.
Se o delegado arbitra fiança em crime de lesão corporal leve, e analisando o IP o promotor entede tratar-se de crime de tortura (inafiançavel) o juiz ao receber os autos, DEVE PRONTAMENTE cassar a fiança anteriormente impotas pelo delegado, seja de oficio ou por provocação do MP.
A fiança será cassada quando tiver ilegalidade, com isso, devolverá o valor.
Acertei a questão, mas a FUNCAB é um osso, pqp!
Questão Correta. Alt. C.
Cassação da fiança: fiança equivocadamente concedida ou nova tipificação que a torne inafiançável.
Conforme preconiza o artigo 325 do CPP, o valor da fiança da liberdade provisória com fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
BONS ESTUDOS
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
de 1 a 100 salários mínimos = pena até 4 anos (delegado pode arbitrar)
de 10 a 200 salários mínimos = pena superior a 4 anos (somente juiz pode arbitrar)
REPOSTA: Me recuso a decorar essa bosta.
Qual autoridade? A judicial ou a policial? Nao existe concurso pra vidente.
Os digitadores podiam ser mais minuciosos ao transcrever as questões.
de 1 a 100 salários mínimos = pena até 4 anos (delegado pode arbitrar)
de 10 a 200 salários mínimos = pena superior a 4 anos (somente juiz pode arbitrar)
Observem que a única correta é a "B", mesmo! Eu estava entre a A e a B, mas o que a banca colocou na "A" foi o 0 (zero) colocando "10".
Chutei errado na A, também. Imagino que os que ficaram bravos aí embaixo seja por conta disso!
Ainda assim, sacanagem a banca cobrar um ZERO! Entendo alguns aí!
Tá certo!! "b" mesmo pq não é de 10 a 100, mas, sim, de 1 a 100.
Art. 325 CPP
- de 1 a 100 salários mínimos ----> Pena Privativa de Liberdade máxima menor ou igual a 4 anos (nessa hipótese o delegado também pode conceder a fiança)
- de 10 a 200 salários mínimos ----> Pena Privativa de Liberdade máxima maior do que 4 anos
ATENÇÃO!!!
Dependendo da situação econômica da pessoa, a fiança pode ser:
- Dispensada (mas permanente as obrigações dos arts. 327. e 328.).
- Reduzida até 2/3
- Aumentada em 1000 vezes
Esqueminha que vi de um colega do QC
Fiança cabe até sentença com trânsito julgado. Enquanto couber recurso, cabe fiança
»Penas de até 4 anos: 1 a 100 salários,
»Penas acima de 4 anos: 10 a 200 salários
Se pobre não paga
Se mediano reza 2/3 para dimimuir
Se rico paga 1.000 vezes
LETRA B
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder
nos seguintes limites:
I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração
cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a
4 (quatro) anos;
II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo
da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
brincou....
* de 1 a 100 salários mínimos = pena até 4 anos (delegado pode arbitrar)
* de 10 a 200 salários mínimos = pena superior a 4 anos (somente juiz pode arbitrar)
decora isso!
Fiança cabe até sentença com trânsito julgado. Enquanto couber recurso, cabe fiança
»Penas de até 4 anos: 1 a 100 salários,
»Penas acima de 4 anos: 10 a 200 salários
Se pobre não paga
Se mediano reza 2/3 para diminuir
Se rico paga 1.000 vezes
Muita sacanagem cobrar isso.
GABARITO = B
ACHEI UMA SACANAGEM COBRAR ISSO.
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
LEMBRANDO QUE CASO NÃO TENHA CAPACIDADE FINANCEIRA PODE SER DISPENSADO.
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
Tão de sacanagem né!
acertei, mas achei estranho não especificar qual autoridade
Sempre vou errar esta questão. só se for na cagada.
Conforme preconiza o artigo 325 do CPP, o valor da fiança da liberdade provisória com fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: De 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
Se lembrar que é 1 a 100 e 10 a 200 ja exclui duas, depois lembrar que é maior que 4 ou máximo 4 anos e só sobrará a letra B).
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder
nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
GABARITO: B
Esqueminha que vi de um colega do QC
Fiança cabe até sentença com trânsito julgado. Enquanto couber recurso, cabe fiança
»Penas de até 4 anos: 1 a 100 salários,
»Penas acima de 4 anos: 10 a 200 salários
Se pobre não paga
Se mediano reza 2/3 para dimimuir
Se rico paga 1.000 vezes
Consoante os ditames do Código de Processo Penal, a autoridade policial deverá:
Art. 13 CPP. Incumbirá ainda à autoridade policial:
IV - representar acerca da prisão preventiva.
BONS ESTUDOS
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, APÓS liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
BONS ESTUDOS
Mli, acho que a letra B tá errada pq ele fala em prisão PROCESSUAL, e esta, o delegado não tem competência para dispor.
Creio que a parte final do enunciado da questão deveria conter o verbo "poderá", em vez de "deverá"
Deus nos ajude
CPP Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
A concessão de liberdade provisória pelo Delegado de Polícia somente é possível diante de uma prisão em flagrante. Caso contrário, só poderá ser decretada pela Autoridade Judiciária.
(http://atualidadesdodireito.com.br/eduardocabette/2013/03/15/medidas-cautelares-concedidas-diretamente-pelo-delegado-de-policia/)
"As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público".
Redação da LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.
Ou seja, pode a autoridade policial representar pelas medidas cautelares, mas não pela liberdade provisória.
Lembrando que o rol das medidas cautelares é taxativo.
Letra "D".
Só acrescentando que, dos comentários postados até hoje, ninguém citou o art. 311 do CPP, que dispõe "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".
Sem esquecer, obviamente, do art. 13, inc. IV, do CPP.
Valeu e bons estudos!
letra B seria RELAXAMENTO? Uma vez que decretação de liberdade provisória cabe ao juiz ?
GALERA, SÓ UMA REFLEXÃO...
ENTENDO QUE A LETRA "B" TAMBÉM ESTÁ CORRETA, EMBORA TENHA MARCADO A "D".
O RACIOCÍNIO É SIMPLES: SE O DELEGADO PODE O MAIS (REPRESENTAR PELA PRISÃO PREVENTIVA), PORQUE NÃO PODE O MENOS (REPRESENTAR PELA LIBERDADE PROVISÓRIA)?
TALVEZ EM TERMOS PRÁTICOS SEJA DIFÍCIL VISUALIZAR UMA SITUAÇÃO, MAS NA TEORIA NÃO É IMPOSSÍVEL.
Com relação a alternativa "B" É SIMPLES
A LIBERDADE PROVISÓRIA É MEDIDA DE CONTRACAUTELA
LOGO, O DELEGADO PODE APENAS REPRESENTAR ACERCA DAS MEDIDAS CAUTELARES,
"ART. 282, § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público."
A alternativa 'B' está incorreta porque o delegado de polícia não representa pela liberdade provisória, mas tão somente concede liberdade provisória mediante fiança, conforme art. 322 do CPP: "Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos".
Não existe a representação da autoridade policial pela liberdade provisória ao juiz.
O disposto no art. 322, parágrafo único diz respeito ao requerimento de liberdade provisória com fiança para os demais casos. Este requerimento é feito pelo acusado, através do seu advogado ou defensor público. "Art. 322, parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. "
Art. 13 CPP...
...IV- representar acerca da prisão preventiva;
GABARITO: LETRA D!
Bons estudos!
Vá e vença!
GABARITO D
A questão é antiga (2013), hoje, o delegado de polícia pode sim representar pela liberdade provisória quando entender não ser cabível a prisão cautelar contra o investigado. Inclusive, salvo engano, já ouvi o "Delta Thiago" dizer que realizou esse ato em um caso concreto que lhe foi apresentado na delegacia. O CPP não fala sobre isso, porém parece ser amplamente aceito que o delegado o faça, tornando o item "B", também, correto.
LETRA D
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal,
caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da
ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do
assistente, ou por representação da autoridade policial.
JUIZ = OFÍCIO
AUTORIDADE = representação.
MP, querelante e assistente = requerem.
O delegado pode sim requisitar pela liberdade provisória do investigado quando não presentes os requisitos da prisão cautelar. CUIDADO!! Esse é o entendimento mais moderno e reiterado por diversos doutrinadores.
A visão clássica da doutrina tradicional de que a FINALIDADE do Inquérito Policial é meramente preparatória para a ação penal é uma visão simplista sobre esse tema. É reconhecido que o Inquérito Policial tem o caráter PRESERVADOR, ou seja, de garantir os direitos individuais do investigado, diminuindo os riscos de acusações infundadas.
Assim, a finalidade do IP não é meramente preparatória - visão simplista da doutrina tradicional -, mas sim também uma finalidade de preservação de direitos, conforme a mais moderna doutrina.
Essa finalidade preservadora pode ser vista em questões como o desindiciamento fundamentado pela autoridade policial, a qual não mais vislumbra indícios suficientes para a ação penal (tema que não há controvérsia e revela o caráter de garantir direitos individuais do investigado).
OCORRE QUE a questão menciona "CONFORME O CPP", então tomem cuidado com isso, já que segundo o CPP em seu artigo 13, IV é literal ao mencionar que uma das funções do delegado é a representação pela prisão preventiva:
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
(...)
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Consoante os ditames do Código de Processo Penal, a autoridade policial deverá: Representar acerca da prisão preventiva.
Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício na fase investigatória e no curso do processo penal.
Delegado não é advogado... Letra B - Errada
DELEGADO NUNCA ARQUIVA, MAS O DESARQUVIVAMENTO É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MESMO, ATÉ EM CASOS TRANSITADOS EM JULGADO.
PODE CONCEDER FIANÇA CASO OS CRIMES NÃO PASSEM DE 4 ANOS!
No que concerne às prisões e à liberdade provisória, assinale a opção correta.
O comentário citado anteriormente pelo colega, no que se refere aos inciso sobre a dúvida sobre a identidade do réu foi revogado. Não está mais entre as hipóteses do artigo 313 do CPP.
a) "A fiança tem por finalidade primordial assegurar a liberdade provisória do acusado ou réu,"
Isso está ERRADO. Não é mais assim desde a Lei 12.403 de maio de 2012. Atualmente, a fiança é uma das várias medidas cautelares possíveis (319 e 320.) e é decretada "para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial" ( 319, VIII).
É ERRADO atrelar a fiança à liberdade provisória no sistema atual. Tanto que a fiança, se descumprida, não leva automaticamente à prisão preventiva (343)! É inadmissível essa ser a resposta correta, ainda mais em uma prova para a Defensoria.
"c) De acordo com o CPP, caso o magistrado verifique não mais subsistirem os elementos que tenham ensejado a decretação de prisão preventiva ou temporária, deverá ser decretada a liberdade provisória do réu, com ou sem fiança, e, nesse último caso, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo." "e) A prisão preventiva, de acordo com o estabelecido no CPP, é considerada medida cautelar, razão pela qual se submete ao controle prévio do contraditório e ampla defesa, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, tendo o magistrado o dever de intimar a parte contrária do pedido de custódia, ao qual deve ser anexada cópia do requerimento e das peças necessárias; nesse caso, os autos permanecem em juízo, aguardando manifestação, o que resulta em óbice à decretação da prisão preventiva, de ofício, em qualquer fase da persecução penal."
Acredito que o erro seja que o CPP não obriga que o juízo estipule condições para a fiança. As do 327 e 328 são automáticas, devendo o juiz apesar informar o réu. Já as outras são facultativas, sendo possível que nenhuma seja imposta. [Se eu estiver errada, me avisem]
Acredito que a primeira parte está, em teoria, correta. O juiz deve fundamentar por que motivo não houve contraditório (282, §3º). Veja-se que tal dispositivo está na parte geral, que fala das cautelares, da prisão e da liberdade provisória. É claro que o juiz sempre vai fundamentar para nao haver, mas é necessário que o faça. O erro está na segunda parte, em que diz que o juiz nao pode determinar prisão preventiva de ofício durante o processo. Ele pode, sim: art. 282, §2º.
Trecho retirado do HABEAS CORPUS 37903 HC 32819 SP 2009.03.00.032819-5 (TRF-3) que justifica o erro da letra C. " A cessação dos motivos que embasaram a decretação da prisão preventiva enseja a revogação do decreto prisional, a teor do disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal . Assim, é descabida a invocação, na decisão atacada, da falta de prova da ocupação lícita e residência fixa dos pacientes, uma vez que a revogação da prisão preventiva depende única e exclusivamente da insubsistência dos motivos que levaram à sua decretação, e não exige a demonstração dos requisitos para a concessão de liberdade provisória."
persecução penal =/= processo penal
persecução penal = inquérito policia + processo penal.
Essa questão foi tirada do Código de Processo Penal Anotado de Nucci. Ele explica a alternativa "a" nos seguintes termos:
" Objetivo da fiança: tem por fim, primordialmente, assegurar a liberdade provisória do indiciado ou réu, enquanto decorre o processo criminal, desde que preenchidas determinadas condições. (...)
Lembremos que o cálculo do máximo em abstrato previsto para o caso concreto (prisão em flagrante) deve envolver o concurso de crimes. Portanto, se o indiciado for detido por furto simples e receptação simples, em concurso material, não cabe a aplicação de fiança pela autoridade policial, pois o máximo abstrato da pena atinge oito anos de reclusão. Da mesma forma, insere-se eventual causa de diminuição da pena – utilizando a menor redução possível – para prever o máximo possível. No estelionato, a pena máxima é de cinco anos. O delegado não poderia arbitrar fiança. Porém, cuidando-se de tentativa de estelionato, diminuído um terço (mínimo possível) desse montante, passa-se a um valor abaixo de quatro anos, permitindo à autoridade policial fixar a fiança."
em relação a letra A. A mudança guarda pertinência com o quantum de pena fixado como limite para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e para o início do cumprimento da pena em regime aberto. Assim, é o principio da proporcionalidade que é foi fundamento para essa nova sistemática. Se tiver diante de uma causa de aumento de pena terá que aumentar no seu maior patamar, o que mais aumente. Também deverá ser levada em conta as qualificadoras. Se tiver diante de uma causa de diminuição de pena, será utilizado o quantum que menos diminua a pena. Não se leva em consideração as agravantes e atenuantes, pois não há critério, quantum pré-estabelecido em lei. Quando nos casos de concursos de crimes, deve ser levado em consideração o quantum resultante do somatório das penas nas hipóteses de concurso material (art. 69 do CP e de concurso formal improprio (art. 70, parte final do CP)), assim como a majoração resultante do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte), e do crime continuado.
O erro da "c" é que, desaparecendo os requisitos que ensejaram a prisão preventiva ou temporária, deve o juiz REVOGAR a prisão, e não conceder a liberdade provisória.
vejo que os colegas ainda não se aperceberam, mas o erro da C está em colocar junto a prisão TEMPORÁRIA, Q no caso é outro tratamento!!!
Sobre a Letra E;
NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PELA FALTA DE OITIVA PRÉVIA DO PACIENTE. DESCABIMENTO. Para a decretação de uma prisão preventiva, simplesmente não existe qualquer previsão, seja legal, doutrinária ou jurisprudencial, de manifestação prévia do réu ou indiciado - neste caso, o paciente -, acerca daquela providência restritiva a ser tomada. Trata-se de uma prerrogativa exclusiva no âmbito do poder discricionário da autoridade judiciária, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. Pleito rejeitado. (RHC 51.303/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 18/12/2014)
C
Corrente antiga: revogava-se a prisão preventiva.
Corrente moderna: concede-se liberdade provisória para prisão preventiva.
Erro da alternativa: prisão temporária, pois ela será revogada automaticamente.
a) Certa
b) Errada – existe possibilidade de Lib Provisória para crimes que não aceitam fiança;
c) Errada – as condições/obrigações a serem cumpridas pelo réu podem ser estipuladas, também, juntamente com L. Prov. Com fiança;
d) Errada – no caso de reincidência, independe da pena abstratamente prevista;
e) Errada – totalmente por fora essa dai.... n tem contraditório não, só se for em outro planeta.
AVANTE!!
Questão bonita, inteligente valoriza quem vem estudando.
A FUNDAMENTAÇÃO DOS COLEGAS EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA "E" está errada!
Prisão preventiva é espécie do gênero "medida cautelar", portanto, como regra, deve sim ser submetida ao contraditório e ampla defesa. Contudo, excepcionalmente, nos casos de "urgência ou perigo de ineficácia da medida" é que o contraditório não precisará ser observado.
O erro da alternativa E está justamente na parte final!
A prisão preventiva, de acordo com o estabelecido no CPP, é considerada medida cautelar, razão pela qual se submete ao controle prévio do contraditório e ampla defesa, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, tendo o magistrado o dever de intimar a parte contrária do pedido de custódia, ao qual deve ser anexada cópia do requerimento e das peças necessárias; nesse caso, os autos permanecem em juízo, aguardando manifestação, o que resulta em óbice à decretação da prisão preventiva, de ofício, em qualquer fase da persecução penal.
-O delegado Pode arbitrar fiança nos crimes cuja pena máxima não seja superior a 04 anos
-O juiz pode atribuir fiança (desde que não presentes os motivos para PP) para crimes cuja pena máxima seja superior a 04 anos
-A análise da pena máxima prevista para o delito deve levar em conta as causas de diminuição de pena cabíveis no caso concreto, bem como eventual concurso de delitos, seguindo por analogia o entendimento do STJ sobre a análise da pena máxima para os delitos de competência dos Juizados especiais criminais.
Fonte: estratégia concursos
Por qual motivo a questão estaria desatualizada? Me parece que o QC considerou todas as questões que abrangem o pacote anti crime como desatualizadas, sem considerar as alternativas. Alguém poderia explicar?
Não entendi até agora a afirmação de que a função primordial da fiança é assegurar a liberdade provisória, se, atualmente, o entendimento é de que cabe a liberdade provisória, ainda que o crime seja inafiançável...
Olá, colegas concurseiros!
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Pedir comentário do professor, é o jetxo
ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Não será concedida fiança em caso de prisão militar.
Certa, vide CPP
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Crimes que NÃO são cabíveis fiança:
- terrrorismo
-racismo
- hediondo
-tortura
-tráfico
-bando armado e
-PRISÃO MILITAR
Complementando a resposta com base doutrinária:
Modalidades de prisão incompatíveis com a fiança: a prisão civil, e a militar têm caráter totalmente diverso da prisão cautelar, justificadora da concessão de fiança. São medidas voltadas a pressionar alguém a cumprir uma obrigação (pagamento de alimentos, por exemplo) ou possuem o perfil de sanções imediatas e necessárias para impor a ordem, como é o caso das militares. Enfim, a concessão da fiança frustraria, integralmente, esse caráter de coerção, que elas envolvem.
Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.
GABARITO "CERTO".
Quando o legislador se refere à prisão militar como espécie de infração inafiançável, refere-se tanto à prisão nos casos de transgressão militar, como também nos casos de crimes propriamente militares. Se tais prisões funcionam como instrumentos coercitivos de tutela da hierarquia e da disciplina, seria de todo desarrazoado admitir-se a concessão de fiança quanto a elas.
FONTE: Renato Brasileiro de Lima.
A fiança é um instituto do direito proc. penal, não sendo aplicável à prisão civil e nem à prisão disciplinar militar.
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
II - em caso de prisão civil ou militar;
CERTO
O instituto da fiança é previsto no Código de Processo Penal, não tendo previsão em outros códigos.
Não cabe fiança:
- Racismo;
- Tortura, Tráfico, Terrorismo (TESÃO);
- Hediondos;
- Grupos armados, civis ou militares, contra ordem const. e estado democrático;
- quebrarem fiança anterior nos mesmos autos;
- afiançado deixar de comparecer, se intimado;
- afiançado mudar de residência sem autorização;
- afiançado ausentar-se da residência por mais de 8 dias, sem comunicar o local onde poderá ser encontrado;
- em caso de prisão civil ou militar;
- quando presente motivos para prisão preventiva;
Gabarito: CERTO
RESUMIDAMENTE falando:
Nos termos do CPP não caberá fiança:
1) Racismo e ação de grupos armados;
2) Crimes Hediondos e Equiparados (3T: Tráfico, tortura e Terrorismo)
3) Nos casos de Prisão Civil e Militar;
4) Para aqueles que já tiverem quebrado fiança anteriormente imposta ou descumprido sem motivo justificado as condições dos artigos 327 e 328 do CPP;
5) Sempre que presentes os requisitos da Prisão Preventiva;
Q141561- Não é concedida fiança em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar militar ou quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. CERTO
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
II - em caso de prisão civil ou militar;
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - tiverem quebrado fiança
II - em caso de prisão civil ou militar;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
GAB. CERTO
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
II - em caso de prisão civil ou militar;
No que se refere a competência, sujeitos processuais, provas,
medidas cautelares e recursos, julgue os itens a seguir.
Presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória, não se mostra viável condicionar a soltura do paciente ao recolhimento de fiança, caso ele não tenha condições de arcar com tais custos.
Há casos, não raro, em que mesmo com o arbitramento da fiança pela autoridade policial, o custodiado não tem condições financeiras de prestá-la sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Como conseqüência de praxe, ele continuará no cárcere por falta de pagamento do respectivo valor e a Autoridade Policial se limitará a remeter o auto de prisão em flagrante ao Poder Judiciário, que só então decidirá nos termos do art. 350 do CPP: "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328". Isso na melhor das hipóteses, pois, também não raro, a aplicação do dispositivo legal em referência pode ser indevidamente negada pelo juiz de primeiro grau, ocasião em que o preso em flagrante somente alcançaria sua liberdade na segunda ou até mesmo nas superiores instâncias (STF, RTJ 122/58 e RT, 544/468).
Nesse ínterim, isto é, entre o não recolhimento da fiança na esfera policial e a concessão de liberdade provisória pelo Poder Judiciário, fatalmente o preso juridicamente pobre amargará dias ou meses encarcerado.
mas e ai pessoal e certo ou errado?"
GABARITO: CORRETO. Cris, resposta objetiva e direta, A pessoa que comprove não ter condições de pagar a fiança, não está obrigada a pagar.
(Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias"
lendo a assertiva de trás para a frente fica fácil de compreender a resposta...
o cara não tem condições de arcar com a fiança, logo, não se mostra viável condicionar a soltura do paciente ao recolhimento de fiança.
Tá certinha,Crystianne
CPC ART 325 § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Só pensar no caso da pensão alimentícia, só sai depois que pagar. haha
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 ¹ e 328 ² deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
1 - Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
2 - Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
GABARITO: CERTO
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...)
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Esqueminha que vi de um colega do QC
Fiança cabe até sentença com trânsito julgado. Enquanto couber recurso, cabe fiança
»Penas de até 4 anos: 1 a 100 salários,
»Penas acima de 4 anos: 10 a 200 salários
Se pobre não paga
Se mediano reza 2/3 para dimimuir
Se rico paga 1.000 vezes
Esqueminha que vi de um colega do QC
Fiança cabe até sentença com trânsito julgado. Enquanto couber recurso, cabe fiança
»Penas de até 4 anos: 1 a 100 salários,
»Penas acima de 4 anos: 10 a 200 salários
Se pobre não paga
Se mediano reza 2/3 para dimimuir
Se rico paga 1.000 vezes
CERTO
Questão até de bom senso. Se o cara é pobre lascado, não teria como pagar a fiança, ou seja, viraria uma perpétua haha.
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Gabarito - Certo.
A autoridade poderá dispensar o pagamento da fiança quando a situação econômica do preso assim indicar, nos termos do art. 325, §1º, I do CPP.
Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada (APENAS PELO JUIZ)
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); (juiz ou autoridade policial)
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (juiz ou autoridade policial)
é só lembrar que o único "dinheiro" que mantém a pessoa presa é o da pensão!
Presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória, não se mostra viável condicionar a soltura do paciente ao recolhimento de fiança (juiz pode mandar soltar se não tiver como pagar), caso ele não tenha condições de arcar com tais custos.
Resolução: a partir do nosso estudo sobre liberdade provisória e concessão de fiança, conforme o artigo 350 do CPP, será possível conceder liberdade provisória dispensado o réu pobre da fiança, porém, o magistrado poderá impor outras cautelares do artigo 319 em desfavor do acusado.
Gabarito: CERTO.
Quando ele não tem condições de pagar, mas atende os requisitos, ele fica preso, isso mesmo?
Só lembrando que o Delegado não poderia dispensar a fiança nesse caso, somente o Juiz!
Minha contribuição.
CPP
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1° Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2° (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
Abraço!!!
É lógico.
Se não tem dinheiro pra pagar fiança, pra quê arbitrar se sabe que não haver o adimplemento?
Gabarito CORRETO para os não assinantes
Galera, por favor, COMENTÁRIOS CURTOS E OBJETIVOS! Todo mundo ganha dessa forma.
Se alguém já deu a resolução da questão, não havendo nada novo a ser acrescentado, o melhor é não comentar. Imagino que o tempo para estudo da maioria das pessoas é limitado.
A fiança pode ser dispensada se o réu não tiver condições de pagar, conforme art. 325, parágrafo primeiro, I e 350 do CPP.
GAB C
Art. 325, CPP
§ 1° Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
No que diz respeito às prisões e outras medidas cautelares, é correto afirmar que
OPÇÃO D: Art. 342 - Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.
B) acredito que o erro desta alternativa ocorreu pela ausência de menção às condições de admissibilidade previstas no art. 313 do cpp, pois, apesar de tal elemento não constar no art. 310, II, é considerado um dos requisitos necessários à decretação da preventiva.
Questão que se baseia na literalidade do artigo e não no seu significado pois, quando presentes os requisitos apontados na alternativa é por si só a própria fundamentação, por lógico e óbvio dispensa a palavra fundamentadamente. Se presentes já pressupõe a fundamentação, questão de banca inexperiente.
1. Não se verifica a alegada ilegalidade da prisão preventiva, por ter sido declarada de ofício pelo Juízo Processante, porquanto se trata de simples conversão do flagrante em preventiva, sob os ditames dos arts 310, inciso II e 311 do Código de Processo Penal.RHC 42.304/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014
a) ERRADA. Será enviada cópia do auto no caso de o autuado não indicar advogado.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
b) ERRADA. A conversão da prisão em flagrante em provisória é somente no caso de não ser cabível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão.Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
c) ERRADA. Consiste no recolhimento no período noturno e nos dias de folga.Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
d) CORRETA
Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.
NÃO CONFUNDIR PRISÃO DOMICILIAR ART. 317 DO CPP COM
RECOLHIMENTO DOMICILIAR ART. 319
A prisão domiciliar não se inclui como alternativa à prisão preventiva, tal como ocorre com as medidas previstas no art. 319. Ela somente será aplicada como substitutivo da prisão preventiva e desde que estejam presentes algumas das hipóteses arroladas no art. 318, CPP
em relação a alternativa B: Em fase de investigação o juiz somente poderá decretar a preventiva se houver representação autoridade policial ou requerimento do MP, na fase do processo o juiz pode decretar de ofício.
Veja que a questao fala em fase de investigação, pois menciona: "Ao receber o auto de prisao em flagrante" - nao cabe preventiva de ofício.
Não sei se mais alguém confundiu prisão domiciliar x recolhimento domiciliar. Eu sim.
CAPÍTULO IV -DA PRISÃO DOMICILIAR
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
CAPÍTULO V - DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Ambos do CPP.
Só vai converter em preventiva se, além das hipóteses previstas na questão, revelarem-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!
LETRA D CORRETA Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos
Quanto a alternativa "b"
Só lembrar que prisão tem caráter excepcional, só podendo ser imposta (pelo menos em tese) caso todas as outras medidas se mostrem insuficientes.
Assim, se alguma das medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319 do CPP forem suficientes isolada ou cumulativamente, serão elas impostas no lugar da prisão.
Ainda, deve ser observado, antes de qualquer coisa, as hipóteses de cabimento do artigo 313 do CPP.
RESUMINDO E SIMPLIFICANDO: a ordem para se aplicar a prisão preventiva é a observância do artigo 313, depois do artigo 312 SOMENTE se forem INSUFICIENTES as medidas cautelares do artigo 319 do CPP.
a) Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
b) Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
c) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
d) correto. Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.
www.robertoborba.com
A) ERRADA: Somente em relação aos presos que não possuírem advogado é que será comunicada a Defensoria Pública.
B) ERRADA: Isto porque a prisão preventiva, mesmo que presentes estes requisitos, somente será decretada se forem inadequadas ou insuficientes as outras medidas cautelares. Além disso, nem todo crime admite prisão preventiva. Vejamos:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
C) ERRADA: Item errado, porque o recolhimento domiciliar, que não se confunde com a prisão domiciliar, é modalidade de medida cautelar diversa da prisão que consiste no recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, conforme art. 319, V do CPP.
D) CORRETA: Esta é a previsão do art. 342 do CPP:
Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D
NOVIDADE LEGISLATIVA!!!!!!
Artigo 310 CPP
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente,
conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Prisão domiciliar
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Recolhimento domiciliar
(medida cautelar diversa da prisão)
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos
Considere as assertivas abaixo.
I - A prisão cautelar, mesmo quando indeferido na sentença o direito de recorrer em liberdade, não pode se basear só na gravidade abstrata do crime reconhecido.
II - O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
III - O habeas corpus interposto para contestar decreto de prisão temporária não perderá seu objeto mesmo se sobrevier decreto de prisão preventiva do paciente no curso da ação penal ou na sentença condenatória.
Quais são corretas?
Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Relator(a):
Min. PRESIDENTE
Julgamento:
11/07/2008
Publicação:
DJe-144 DIVULG 04/08/2008 PUBLIC 05/08/2008
Parte(s):
TÂNIA CRISTINA DE OLIVEIRA MORAES
MICHEL COLETTA DARRÉ E OUTRO(A/S)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
"I..mesmo quando indeferido na sentença o direito de recorrer em liberdade.." FAZ TEMPO QUE NÃO EXISTE MAIS ESSA HISTÓRIA DE RECORRER EM LIBERDADE!!!
ALGUÉM PODE AJUDAR?
Sim, Mateus. Vide o comentário do Idenilson.
FIANÇA
ARBITRAMENTO = SEM MP
LIBERDADE PROVISÓRIA = TEM MP
Técnica de resolução!
O examinador disse: "quais são corretas?" (o correto seria: "é correto o que se afirma em:"), portanto, "apenas" as alternativas "D" e "E", atenderiam ao questionamento; Logo, o candidato teria, no mínimo, 50% de possibilidade de acerto.
Considere as assertivas abaixo sobre prisão.
I - Recebendo o auto de prisão em flagrante, cumpre ao magistrado, alternativamente, relaxar a prisão, ou converter a prisão em preventiva (se presentes os requisitos legais e não for o caso de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão), ou conceder liberdade provisória.
II - Para a concessão de medida cautelar diversa da prisão, impõe-se analisar a necessidade e a adequação.
III - Na prisão domiciliar, consistente no recolhimento do acusado em sua residência, resta autorizado ao indiciado participar de cultos religiosos, independentemente de autorização judicial.
Quais são corretas?
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Data Vênia.
Nota-se que não cumpre ao Juiz relaxar a prisão à sua vontade ou não se trata de uma regra ou praxe. Pelo contrário, só poderá relaxar a prisão, se ilegal.
Infelizmente, há se conviver com perguntas mal formuladas pelo examinador.
Bons estudos.
GAB.: D
II)
CPP
TÍTULO IX (DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA)
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
A questão pode ser considerada como correta.
Porém, vale destacar um fato.
Há forte corrente doutrinária afirmando: só são aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão com liberdade provisória.
A ausência de liberdade provisória significa prisão preventiva.
Sem liberdade, sem cautelares.
Nosso Direito, nossas regras.
Segundo Renato Brasileiro, toda e qualquer saída da pessoa de sua residência, quando em prisão domiciliar, exige prévia autorização judicial.
O item I foi mal formulado: afirma que cabe ao magistrado, alternativamente. No entanto, deveria estar redigido: alternativa ou cumulativamente, uma vez que, relaxando a prisão, nada impede que a preventiva seja decretada.
legislação alterada
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)
A meu ver, questão desatualizada, pois a I teve alteração:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
A questão é do ano de 2012.
Atualmente, o Inc. I da questão deve ser reputado incorreto, haja vista o disposto no art. 311, do CPP, com a redação dada pela Lei nº. 13.964/2019.
Resposta: alternativa D
Em relação ao item I, eu acredito que a alteração promovida pela lei 13.964/19 não tenha prejudicado a assertiva, eis que cabe ao juiz na audiência de custódia decidir fundamentadamente sobre a conversão em preventiva, o relaxamento e a liberdade provisória com ou sem prisão (art. 310, CPP).
Já o item III, apenas a título de complementação, o STJ ao apreciar o tema permitiu que o preso em prisão domiciliar frequente culto religioso:
RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE NORMAS. PRISÃO DOMICILIAR. FREQUÊNCIA A CULTO RELIGIOSO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena. 2. Não havendo notícia do descumprimento das condições impostas pelo juízo da execução, admite-se ao executado, em prisão domiciliar, ausentar-se de sua residência para frequentar culto religioso, no período noturno. 3. Considerada a possibilidade de controle do horário e de delimitação da área percorrida por meio do monitoramento eletrônico, o comparecimento a culto religioso não representa risco ao cumprimento da pena. 4. Recurso especial parcialmente provido para permitir ao reeducando o comparecimento a culto religioso às quintas e domingos, das 19h às 21h, mantidas as demais condições impostas pelo Juízo das Execuções Criminais. (Resp 1788562/TO, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Julgamento: 23/09/2019)
Logo, a frequência a culto religioso é permitida e deve ser deferida pela autoridade judiciária competente para a execução da pena.
Julgue os itens seguintes, referentes à prisão e à liberdade provisória.
A autoridade policial é expressamente autorizada pelo CPP a conceder fiança nos casos de infração para a qual seja estipulada pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos, devendo considerar, para determinar o valor da fiança, a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Um adendo referente à lei 12.403/2011 que alterou o Art. 322 CPP:
"Uma importante mudança ocorrida com o advento da nova lei é a questão da fiança arbitrada pela autoridade policial, pois ANTES da nova lei, o delegado aplicava fiança nos casos de delitos apenados com detenção ou prisão simples (conforme o antigo artigo 322 CPP).AGORA, o Delegado pode arbitrar fiança nos crimes com penas de até 4 anos (mesmo aqueles apenados com reclusão), regra constante no mesmo artigo 322 CPP, modificado pela nova lei.
Nos termos do Parágrafo Único do artigo 322 CPP, se o crime for apenado com pena máxima superior a 4 anos, o Delegado não está autorizado a aplicar fiança, devendo remeter os autos do Inquérito Policial ao Juiz, que em 48 horas decidirá."
FONTE: http://atualidadesdodireito.com.br/massilonneto/2011/09/06/a-fianca-na-lei-12-4032011/
Errei a questão porque não me atentei a questão da expressão liberdade máxima, enfim a questão está Certa... É estudando que se aprende...
CPP Art 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela lei nº 12.403, de 2011)
CPP Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até o final julgamento.
Questão esquisita, quando a lei prescreve que cabe à autoridade calcular o valor da fiança, está se referindo ao juiz, e não ao delegado (tomando em conta o contexto da questão) . Até porque a autoridade policial não tem competência para prever as custas processuais.
Com todo o respeito ao comentário dos colegas, mas entendo que pela leitura do art. 326 do CPP, pode-se inferir que se trata realmente da autoridade policial. Por outro lado, apesar de o artigo não se referir expressamente à autoridade policial, do mesmo modo não se refere à autoridade judiciária, ficando, nesse caso, a meu ver é claro, subtendido tratar-se realmente do delegado de polícia.
Quanto à última parte do artigo retrocitado, tanto a autoridade policial, quanto a judiciária, não tem como prever o valor exato das custas processuais até o seu final. Portanto, creio que não é somente o magistrado a autoridade apta a fazer esse juízo de presunção quanto às custas.
Espero ter ajudado, abç.
Deduzo que o art. 326 ao se referir ao termo AUTORIDADE, não pretendeu abranger em seu conceito a autoridade policial. Essa conclusão se depreende dos elementos que deverão ser levados em consideração pela referida autoridade, no momento de determinar o valor da fiança. Entre estes está a IMPORTÂNCIA PROVÁVEL DAS CUSTAS DO PROCESSO, ATÉ O FINAL DO JULGAMENTO. Oras, a análise das custas do processo parece ser atribuição afeta mais à autoridade judiciária à policial.
Pessoal, vamos pensar: um dispositivo legal não pode ser interpretado isoladamente. A interpretação das normas tem que ser sistemática,ou seja, analisadas em conjunto.
Então, se temos o art. 322, do CPP que estabelece que: a AUTORIDADE POLICIAL PODERÁ CONCEDER FIANÇA para a infração, cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.
E no seu parágrafo primeiro determina que, nos demais casos,a fiança será requerida ao JUIZ.
Temos, por conseguinte que, tanto a AUTORIDADE POLICIAL,quanto o JUIZ PODERÃO CONCEDER FIANÇA.
E o art. 326, manda como será a forma de DETERMINAR O VALOR DA FIANÇA, dispondo que:
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a AUTORIDADE terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e
vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo,
até final julgamento.
Ora, quem é a AUTORIDADE a quem esta norma se dirige?
Só podem ser aquelas a que o mesmo ordenamento AUTORIZA CONCEDER FIANÇA, quais sejam, a AUTORIDADE POLICIAL e o JUIZ.
Art. 322: "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos."
Art. 326: "Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até o final do julgamento."
Um Texto legal, dependendo do caso não pode ser interpretado restritivamente, mas a questão se referiu EXPRESSAMENTE, o artigo 326 cita somente AUTORIDADE e ponto, então como falar expresso sendo que esta implícito e não explicito.
É fácil fazer os candidatos errarem quando uma questão puxa pela ambiguidade ao erro, difícil mesmo é fazer uma questão inteligente na qual se pega pelo conhecimento sobre a matéria, e não pelo cansaço. Mas é concurso.
Que deus seja eternamente louvado!
Uma outra questão para ajudar a fixar!
Q275002 Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Agente de Polícia
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial poderá conceder, ao preso, liberdade provisória mediante fiança, desde que a pena privativa de liberdade máxima imputada ao preso não seja superior a 4 anos.
Gabarito: CERTO
Resposta: Correta, texto de lei:
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Tenso essa parte que fala:"Bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento".
Eu sou familiarizado com fiança porque nos filmes e seriados americanos sempre tem a bendita audiência de apreciação da fiança (bail) Hehehe
A maioria do povo brasileiro tem dificuldades p/ pagar a prestação de uma casa própria. Fiança aqui parece ser uma coisa mais distante.
Vida longa e próspera, C.H.
Lembrando que atualmente há exceção à concessão de fiança pelo delegado no âmbito da Lei. 11.340/06 (alterada pela Lei n. 13.641/18).
Famosa questão revisão!
Não esquecer :
O delegado de polícia não pode arbitrar fiança no crime do art. 24 -A da lei Maria da Penha
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
Essa prova veio com cada questão TOP! prova excelente!
Gabarito: Certo
Art. 322 (CPP) A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Art. 326 (CPP) Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração:
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR a 4 (quatro) anos.
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por + de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
GABARITO CORRETO
CPP: Art. 322 - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Art. 326 - Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
"A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição".
Minha contribuição.
CPP
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Abraço!!!
Por isso que é bom a pessoa ler sempre a lei seca, não adianta, esse trecho me confundiu" importância provável das custas do processo, até final julgamento..." eu pensei que o delegado não poderia dar uma de mãe dinah e saber quanto que será as despesas processuais.
CERTA
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. (CPP)
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
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Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
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E para quem está perdido na redação fica minha indicação para solucionar essa dificuldade
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Julgue os itens seguintes, referentes a prisão, medidas cautelares,liberdade provisória e prazos processuais.
A liberdade provisória, com a consequente restituição da liberdade, condiciona-se, em qualquer caso, ao pagamento de fiança, salvo se comprovado o absoluto estado de necessidade do aprisionado, caso em que se exige dele o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
(...)
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Errada a questão embaralhou conceitos.
Liberdade provisória sem fiança
#Clássica - Quando é incabível prisão preventiva e concessão de fiança;
#Justificante - Quando há comparecimento e compromisso a comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação;
#Preso pobre - Basta ser realmente pobre.
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/leonardomachado/2012/11/17/resumao-liberdade-provisoria/
Acredito que o erro da questão está, conforme bem lembrado pelos colegas, no "em qualquer caso".
Entretanto, discordo dos fundamentos até então apresentados.
O problema está na ressalva feita pelo art. 310, parágrafo único, do CPP. Sendo que, apenas nesse caso (excludentes de ilicitude), cabe liberdade provisória sem fiança mesmo para aquele que não atenda à condição do art. 350 do CPP (hipossuficiência econômica).
LARA, seu comentário foi show. Todos ficamos felizes em aprender mais um pouco com você.
Continue a democratizar tudo aquilo que você sabe no QC.
Um forte abraço.
QUANDO EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE / CULPABILIDADE O JUIZ CONCEDERA LP SEM FIANÇA.....E O AGENTE TEM QUE COMPARECER EM JUÍZO QUANDO SOLICITADO.
Não é em qualquer caso que a liberdade provisória irá ser condicionada ao pagamento de fiança, por exemplo:
Quando nos termos do art. 350 o juiz verificar que a situação econômica do réu não tiver condições para pagamento da fiança, ou quando o juiz verificar ter sido praticada a infração sobre a égide de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Errado
Temos casos em que o crime não é afiançável e mesmo assim o preso pode ser colocado em liberdade (mesmo sem pagamento de fiança), isso ocorre pois todos antes do transito em julgado são considerados inocentes e não podem ser punidos por um fato que ainad não foi comprovado.
Observacao importante:
Em relacao a concessao de liberdade provisoria sem fianca quando presente justificante:
O parag. unico do art. 310 do CPP: menciona nas excludentes de ilicitude da parte geral do CP. A doutrina inclui as excludentes de ilicitude da parte especial, bem como as excludentes de culpabilidade, exceto inimputabilidade.
No caso de excludentes de ilicitude, o art. 314 do CPP veda a decretacao de prisao preventiva quando verificas aquelas, AINDA QUE o acusado nao compareca a todos os atos processuais.
Bons estudos.
Não se condiciona em qualquer caso. Há delitos que são inafiançáveis, podendo haver liberdade provisória mesmo sem fiança.(crimes hediondos por exemplo)
COM O ADVENTO DA LEI 12.403/11 FOI EXTINTA A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. MAS A DOUTRINA SUSTENTA QUE ELA ESTA CONTIDA NO ART.310, SS ÚNICO EM SITUAÇÕES DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE, SENDO EXIGIDO DO ACUSADO O COMPARECIMENTO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, VALE RESSALTAR QUE O REFERIDO ARTIGO DEVE SER LIDO JUNTAMENTE COM O ART. 314, POIS MESMO O ACUSADO NÃO COMPARECENDO A TODOS OS ATOS NÃO SERA DECRETADO A PRISÃO PREVENTIVA.
SITUAÇÕES QUE DISPENSA A FIANÇA:
1. ART. 310,SSÚNICO,CPP
2.ART.325,ICPP ( ESTADO DE POBREZA)
3.ART.324CPP
CRIMES QUE NÃO É CONCEDIDA FIANÇA.
ART. 323 CPP
pode ser inafiançavel com excludentes, isso não implicaria o pagamento.
Artigo 310,III e Ú.
GABARITO ERRADO.
A CF no art. 5°, XLII, XLIII, XLIV define alguns crimes como inafiançáveis, mas isso não impede a liberdade provisória sem fiança se o agente atuou amparado por excludente de ilicitude ou se ele não preenche os requisitos da prisão preventiva.
É o que ocorre com os crimes hediondos em virtude da parcial revogação do inc. II do art. 2° da lei 8.072/90 e com tráfico de drogas em virtude do reconhecimento da inconstitucionalidade da vedação prevista no art. 44 da lei 11.343/06 (lei de drogas).
Quando a banca for CESPE, se atente as palavras que condicionam algo certo. (sempre, em qualquer caso...) geralmente está incorreta a informação.
GABARITO: ERRADO
*Há hipóteses de concessão da liberdade provisória sem fiança.
Concordando com a Jolie, Fiança não substitui prisão. É medida cautelar diversa da prisão, pode ser usada como contra-cautela ou atônoma
Questão Ambígua.
ERRADA !!!
A liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança.
Bons estudos !!!
Erro da Questão: "Condiciona-se, em qualquer caso...".
Existem os crimes equiparados a hediondos que são inafiançáveis.
tambem cabe liberdade provisoria sem fiança ;questao errada
Gabarito - Errado.
Há casos em que será admitida a liberdade provisória, ainda que não se admita fiança, como ocorre com os crimes inafiançáveis, uma vez que o STF entende que a proibição de fiança (inafiançabilidade) não impede a concessão de liberdade provisória, já que são institutos diversos.
A questão quis confundir fiança com liberdade provisória, primeiro o art. 310, III, diz que a autoridade judicial concederá liberdade provisória com ou sem fiança.
Segundo fiança tem suas características de fato se a pessoa não puder pagar a fiança por ser hipossuficiente a fiança será dispensada.
A característica de quantificação da fiança é quando a fiança pode ser aumentada até 1.000x se a pessoa for muito rica, aumentada até 2/3 se a pessoa for classe média alta e ser dispensada se ficar comprovado que o agente não tem condições de pagar.
o examinador termina a questão falando sobre a quebra da fiança que é no caso de o réu não comparecer a todos os atos do processo sob pena de quebra de fiança e não de revogação como afirma a questão.
Parei de ler nessa parte: ...condiciona-se, em QUALQUER caso, ao pagamento de fiança...
L.P --> concedida COM ou SEM fiança
GABARITO: E
A assertiva erra ao afirmar que a liberdade provisória está condicionada ao pagamento da fiança. Não há essa exigência.
O próprio CPP dispõe sobre isso:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
(...)
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
FIANÇA
ARBITRAMENTO = SEM MP
LIBERDADE PROVISÓRIA = TEM MP
Gabarito: Errado.
Pessoal, a Liberdade Provisória pode ser concedida com ou sem fiança. Ou seja, acaso ausentes os requisitos para a decretação das prisões cautelares, não é necessário o arbitramento de fiança para concessão de Liberdade Provisória.
A exemplo disso, quando temos a prática de crimes inafiançáveis, nada impede que o Juiz conceda a liberdade provisória sem arbitramento de fiança.
Qualquer equívoco, reportem no privado!
Abraços e bons estudos.
GABARITO ERRADO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Art. 310 - Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
A narrativa erra em dizer que a liberdade provisória esta condicionada em qualquer caso ao pagamento da fiança, pois o próprio CPP elencas as hipóteses na qual não cabe a fiança, como nas cautelares em que não é necessário o arbitramento de fiança para concessão de Liberdade Provisória.
A liberdade provisória não se condiciona à fiança, um exemplo disso são os crimes inafiançáveis que são passíveis de liberdade provisória sem a fiança.
CF, art. 5º, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
CPP, Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Liberdade provisória não se condiciona a fiança.
Gabarito: E
ERRADO.
A liberdade provisória não se condiciona, em todos os casos, ao pagamento de fiança. A exemplificar isso, nos crimes inafiançáveis ( racismo, ação de grupos armados contra a ordem democrártica de direito, tráfico de drogas, tortura, terrorismo e os crimes hediondos), é possível a concessão da liberdade provisória sem que haja arbitramento de fiança.
em qualquer caso, ao pagamento de fiança.... ERRADO, há casos em que o indivíduo pode livrar-se solto sem imposição de fiança, por exemplo crimes hediondos, em que a liberdade provisória dar-se sem fiança, dado que crimes hediondos são inafiançáveis.
ERRADO!
EX: TRÁFICO = INAFIANÇÁVEL = LIBER.PRO. SEM FIANÇA.
#CARNAVRAUESTUDANDO #SEXTOU #PERTENCEREMOS
Errado
Liberdade Provisória
Se o indivíduo é primário e com endereço fixo e foi preso em flagrante pela prática do delito de homicídio qualificado, definido como crime hediondo caberá o Juiz conceder liberdade provisória, se verificada a ausência (falta) dos requisitos da prisão preventiva, sem possibilidade de imposição do pagamento de fiança
Entende-se que a inafiançabilidade impede apenas o arbitramento de fiança, mas não a concessão de liberdade provisória
Até mesmo os crimes inafiançáveis admitem a concessão de liberdade provisória, mas sem o arbitramento de fiança.
FONTE: MEU RESUMO
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
(Errado)
Existem crimes que são inafiançáveis. Antigamente eu acreditava que se o acusado cometesse um crime, era OBRIGADO a ter de pagar fiança, porém com os estudos pude perceber que há crimes que não precisam desse pagamento, como por exemplo:
Tráfico, tortura, terrorismo, hediondos --> famoso 3TH (sem graça, anistia e indulto)
Racismo e Ação de grupos armados --> famoso RA.AÇÃO (imprescritíveis)
Todos esses acima são inafiançáveis
Qualquer caso, já parei por ai.
CPP
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Para responder essa questão basta lembrar que os crimes inafiançáveis (Racismo, ação de grupos armados, terrorismo...) cabem liberdade provisória. Portanto a questão erra ao dizer que a liberdade provisória está condicionada ao pagamento de fiança.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
De acordo com as disposições do Código de Processo Penal acerca da "fiança", é correto afirmar que:
Art. 322 CPP. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas
a) será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
ERRADA - Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
c) o réu afiançado poderá, sem que ocorra o quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante.
ERRADA - Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
d) depois de prestada a fiança, que somente será concedida após a prévia audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
ERRADA - Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
e) julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado praticar nova infração penal culposa.
ERRADA - Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
(...) V - praticar nova infração penal dolosa.
CPP
a) INCORRETA
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
b) CORRETA
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas
c) INCORRETA
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
d) INCORRETA
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
e) INCORRETA
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
V - praticar nova infração penal dolosa.
FIANÇA: será sempre definitiva (não existe fiança provisória), poderá ser arbitrada pelo Juiz ou Delegado, podendo ser prestada enquanto não transitado em julgado. No final do processo a fiança poderá ser Devolvida a quem pagou (absolvido, extinta a ação), perdido em favor do estado (condenado e não inicie o cumprimento de pena – pagamento de custas, indenizações dos danos e multa). Caso o réu seja condenado e apresente, deverá pagar as custas do processo e indenizar o ofendido, sendo o saldo devolvido para quem pagou. Será prestada a Fiança independente de audiência com o MP, tendo posteriormente ele vistas ao processo, podendo depois requerer o que julgar conveniente.
*Crimes Inafiançáveis: Racismo / Quebrado fiança anteriormente concedida (no mesmo processo, podendo conceder em processos diferentes)/ Tortura / Tráfico de Drogas / Terrorismo / Hediondos / Ação grupos armados / em caso de Prisão Civil ou Militar / Presentes os motivos da Preventiva.
Obs: mesmo que não possa arbitrar fiança, poderá ser concedida a liberdade provisória.
Obs: Uma vez decretada a prisão preventiva, não é admitida a concessão de fiança posterior, com liberdade provisória.
De 1 a 100 salários Mínimos = pena máxima inferior a 4 anos [delegado]
De 10 a 200 salários Mínimos = pena máxima superior a 4 anos [juiz] – arbitra em até 48h
*Situação Econômica do Preso Poderá: Aumentar até 1.000x / Dispensar / reduzir até 2/3
VALORES: depósito em $; pedras e metais preciosos; títulos da dívida pública (U/E/M); hipoteca inscrita em 1º lugar
ANALISAR AO ARBITRAR A FIANÇA: Natureza da infração / condições pessoais e fortuna / vida pregressa do acusado / periculosidade / importância das custas do processo até o julgamento (não analisa os prejuízos causados à vítima)
HIPOTECA: no caso de fiança prestado por hipoteca será ela executada no Juízo Cível pelo Ministério Público.
Obs: o saldo restante será destinado ao FUNDO PENITENCIÁRIO, e não ao Tesouro Nacional.
Obs: a fiança é baseada na pena máxima aplicada ao crime e não da condenação pelo crime.
Obs: reformado o julgamento que declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.
Obs: no caso de Prisão por Mandado, será competente para expedir fiança o juiz que expediu (ou juiz e delegado que solicitou a prisão). No caso de Prisão em Flagrante será o próprio delegado o competente para arbitrar.
Obs: o pagamento das custas com o valor da fiança será devido mesmo no caso de prescrição depois da Sentença Condenatória.
complemento:
CASSAÇÃO DA FIANÇA ---> fiança incabível; nova tipificação que a torne inafiançável; delito inafiançável
REFORÇO DA FIANÇA ---> fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas); inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável;
QUEBRA DA FIANÇA --> deixar de comparecer a ato do processo, sem motivo justo,quando já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa ---> Perda de 1/2 (metade) do valor;
PERDA DA FIANÇA -----> acusado condenado que não se apresenta para cumprimento da pena ---> Perda do valor total da fiança.
Não esqueça daquela brincadeira irritante que o examinador sempre faz:
No caso de quebra não se perde tudo! pense na quebra de um vaso....
Bons estudos!
CPP
FIANÇA
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código
II - em caso de prisão civil ou militar
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
Quebramento de fiança
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial
V - praticar nova infração penal dolosa.
De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.
O arbitramento de fiança concedendo ao acusado a oportunidade de aguardar o julgamento em liberdade é direito subjetivo de natureza constitucional, que o juiz deverá conceder independentemente de manifestação do Ministério Público.
ARBITRAMENTO DE FIANÇA -> dispensa oitiva do MP
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA -> obrigatória oitiva do MP
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA -> obrigatória oitiva do MP
Art. 333 CPP - Depois de prestada a fiança que será concedida
independentemente de audiênciado Ministério Público, este terá vista do
Processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
O arbitramento da fiança sem a prévia oitiva do MP, como forma de dar celeridade ao procedimento. A autoridade atuará ex officio ou por provocação na concessão do instituto, sendo que tratando-se do magistrado, deve abrir vista dos autos do processo ao MP após a prestação da fiança, para que este faça a sua atuação.
Os requisitos subjetivos estão elencados no art 326, CPP, entre eles estão natureza da infração, condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, circunstâncias indicativas de sua periculosidade. Já a concessão da fiança sem o manifesto do MP é para dar mais celeridade ao procedimento, no entanto o MP logo em seguida obterá vistas ao processo para julgar o que for conveniente.
O arbitramento de fiança é um direito subjetivo mesmo nos casos de crime inafiançável??? Pensando nisso, errei a questão... ninguém comentou sobre isso... se alguém tiver a resposta, me passa a dica por favor :D
Achei que era direito Objetivo!
Errei
FIANÇA
ARBITRAMENTO = SEM MP
LIBERDADE PROVISÓRIA = TEM MP
Art. 333 CPP - Depois de prestada a fiança que será concedida
independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do
Processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
JUIZ DEVERÁ OU PODERÁ ?
ENUNCIADO:
"De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.
O arbitramento de fiança concedendo ao acusado a oportunidade de aguardar o julgamento em liberdade é direito subjetivo de natureza constitucional, que o juiz deverá conceder independentemente de manifestação do Ministério Público."
GABARITO: CERTO.
Depois de pesquisa para entender o gabarito da questão, chego a conclusão de que, de fato, o enunciado está correto.
1 - A fiança é um direito subjetivo (cpp, art. 326) de natureza constitucional (cf, art. 5, LXVI).
2 - O CPP não obriga o juiz a conceder fiança, mas o art. em que diz que o Juiz deverá conceder liberdade provisória (se ausentes os requisitos da preventiva) é o artigo em que trata da liberdade provisória com ou sem fiança.
Logo, pode-se chegar à conclusão de que se o indivíduo tem direito à fiança, ela terá que ser concedida. É aquela coisa "se não quiser garantir a liberdade com a fiança, vai ter que garantir sem, mas se houver o direito, ele deverá ser concedido".
3 - Não é necessária a manifestação do MP na concessão da fiança pelo juiz, conforme art. 333 do CPP.
FONTES:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
CAPÍTULO VI
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. (Natureza subjetiva)
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
FIANÇA
PARA O ARBITRAMENTO = NÃO É NECESSÁRIA A OITIVA PRÉVIA DO MP
PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA = É NECESSÁRIA A OITIVA PRÉVIA DO MP
ARBITRAMENTO DE FIANÇA -> dispensa oitiva do MP
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA -> obrigatória oitiva do MP
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA -> obrigatória oitiva do MP
Sempre que você não souber a resposta de uma questão que trate dos direitos (dos muitos direitos) do preso, lembre-se de que você mora no Brasil e de que nosso ordenamento jurídico é 99% In dubio pro reo e 1% In dubio pro societate. Pronto, acertou 99% das questões desse gênero.
Guardem que, para arbitrar fiança, independe de ouvir MP! Poucos casos que não o escuta!
Gabarito : CERTO
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
Todo mundo comentando se o MP deve ou não participar, mas eu travei nessa questão por causa do SUBJETIVO kkkkkkkkkkkkk
Concessão da fiança: não precisa do MP
Liberdade Provisória com fiança: não precisa do MP
Liberdade Provisória sem fiança (hediondos): precisa do MP
Dentre as reformas recentes do Código de Processo Penal, uma das mais importantes, se deu através da Lei nº. 12.403, de 2011, que representa um esforço por diminuir o uso excessivo da prisão não decorrente de condenação penal transitada em julgado. De acordo com as novas normas:
I. O Código de Processo Penal deixa claro que a aplicação de medidas cautelares deve ser considerada antes da decretação da prisão, dando especial ênfase à necessidade e à adequação da medida adotada ao caso concreto e às características pessoais do acusado.
II. Em caso de prisão em flagrante, se o juiz verificar a regularidade formal do auto respectivo (oitiva do condutor e das testemunhas e interrogatório do réu, nesta ordem), havendo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, deverá homologar o auto e manter o acusado preso.
III. A prisão preventiva continua possível em qualquer fase da investigação ou da ação penal, sob os mesmos fundamentos (garantia a ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), ficando vedada, todavia, a sua imposição de ofício pelo juiz, que sempre a decretará atendendo a requerimento do Ministério Público, querelante ou assistente de acusação.
IV. O papel do delegado de polícia foi valorizado, porque agora ele pode conceder fiança, sem deliberação judicial, mesmo para crimes punidos com reclusão, desde que a pena seja limitada a quatro anos.
V. A possibilidade de fiança foi ampliada pela eliminação de previsões discriminatórias (que negavam esse direito aos mendigos e vadios) ou excessivamente subjetivas (porque baseadas em “clamor público”), de modo que o critério para a inafiançabilidade passou a ser a natureza dos delitos, independentemente de quem os tenha praticado ou das reações sociais que despertem.
Após análise das afirmativas acima, assinale a alternativa correta.
CORRETO I. O Código de Processo Penal deixa claro que a aplicação de medidas cautelares (DIVERSAS DA PRISÃO) deve ser considerada antes da decretação da prisão, dando especial ênfase à necessidade e à adequação da medida adotada ao caso concreto e às características pessoais do acusado.
INCORRETA. II. Em caso de prisão em flagrante, se o juiz verificar a regularidade formal do auto respectivo (oitiva do condutor e das testemunhas e interrogatório do réu, nesta ordem), havendo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, deverá homologar o auto e manter o acusado preso. A regularidade do flagrante não se resume aos itens elencados.
INCORRETA. III. A prisão preventiva continua possível em qualquer fase da investigação ou da ação penal, sob os mesmos fundamentos (garantia a ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), ficando vedada, todavia, a sua imposição de ofício pelo juiz, que sempre a decretará atendendo a requerimento do Ministério Público, querelante ou assistente de acusação.
CORRETA. IV. O papel do delegado de polícia foi valorizado, porque agora ele pode conceder fiança, sem deliberação judicial, mesmo para crimes punidos com reclusão, desde que a pena seja limitada a quatro anos.
CORRETA. V. A possibilidade de fiança foi ampliada pela eliminação de previsões discriminatórias (que negavam esse direito aos mendigos e vadios) ou excessivamente subjetivas (porque baseadas em “clamor público”), de modo que o critério para a inafiançabilidade passou a ser a natureza dos delitos, independentemente de quem os tenha praticado ou das reações sociais que despertem.
Resposta certa letra "A"
Questão muito estranha. Mas com um "malabarismo intelectual" dá para resolver. Acredito que esse tipo de questão pode ser feita pois há justificativa para dizer as erradas, entretanto se só dissesse que há tantas erradas (ex. 3 erradas), não apontando-as, seria proibida.
a) Há três assertivas corretas e a II é uma das erradas, porque mesmo se o auto de prisão em flagrante estiver regular, deve o juiz relaxar a prisão, aplicar outra medida cautelar ou conceder liberdade provisória, se não houver motivos concretos para decretar a custódia preventiva.
Não concordo...começa falando em prisão em flagrante e termina na prisão preventiva....
Questão muito bem elaborada e inteligente, gostei,
Questões como essa que esperamos!
o juiz ao receber o flagrante verificará a possibilidade da conversão em preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. Mas, jamais manterá o agente preso pela regularidade do auto de prisão em flagrante. Poderá sim, relaxar se este for ilegal.
realmente o gabarito é a letra "A".
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caputdo art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Eu que não estou sabendo contar ou há 3 corretas e a II está incorreta, o que tornaria a A) correta? alguém pode traduzir isso aí, por favor?
Questão com gabarito trocado. A correta é a letra "A", porém o gabarito no qconcursos estabelece a "B" como correta.
Certas: I; IV e V
letra : A
I- O Código de Processo Penal deixa claro que a aplicação de medidas cautelares deve ser considerada antes da decretação da prisão, dando especial ênfase à necessidade e à adequação da medida adotada ao caso concreto e às características pessoais do acusado.
P MIM É POSSÍVEL APÓS A DECRETAÇÃO DA PRISÃO HAVER CONVERSÃO PARA OUTRA MEDIDA CAUTELAR..ERREI POR PENSAR ASSIM. Mas de fato o juiz deve considerar todas as possibilidades que não seja a prisão, ou seja, deve verificar se não é possível alguma outra medida cautelar antes de decretar a prisão.
Não vejo como a alternativa A possa estar correta. Falar em regularidade do auto de prisão e ilegalidade da prisão, como se uma coisa não estivesse conexa à outra, não faz sentido. Não existe prisão ilegal e auto de flagrante idôneo, ou auto idôneo e prisão ilegal, já que o auto é a manifestação formal dos pressupostos da prisão flagrancial.
Se o auto é idôneo, a prisão também o é - e vice-versa. A função do auto é exatamente essa...
Relaxa-se SOMENTE a prisão ilegal, e se a alternativa afirma que o auto de prisão era regular, por que cargas d'água tem o candidato que literalmente adivinhar que o flagrante foi ilegal? Não vejo salvação para a alternativa A, e portanto a questão é passível de anulação.
Sinceramente, nunca vi, na prática, juiz relaxar prisão legal confirmada através de auto de prisão flagrante idôneo. Ou auto auto é formalmente correto, e a prisão também o é, ou ambos são ilegais. ATÉ MESMO PORQUE, COMO IRIA O JUIZ SABER QUE A PRISÃO FOI ILEGAL, SE NÃO ATRAVÉS DO AUTO DE FLAGRANTE? Não me venham com "ah, mas alguém atestaria ao juiz a ilegalidade...". Estamos falando de uma questão OBJETIVA, que não se presta a trabalhar com esse tipo subjetivismo.
Chega a ser ridícula a falta de técnica. Querem fazer uma questão bem elaborada, e não dão conta de diferenciar "relaxamento", "revogação" e "homologação" em matéria de prisão em flagrante. Vão estudar examinadores: os candidatos estão sabendo mais que Vossas Excelências...
Chegam a ser hilários esses comentários que afirmam: "questão muito bem elaborada" Deu para ver que não sabem o que é um relaxamento de prisão.
Deixe sua risada.
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Erro técnico evidente e existem aqueles que estão elogiando a questão. Sério?
Questão com mistura do mal com o atraso e com pitada de psicopatia... =)
Bons estudos!!!
Está reclamando da questão quem não conseguiu resolver rs. Mas é deveras estranha e complicada de se fazer. Eu quase errei, fiquei entre a assertiva A e B.
relaxamento de prisão legal é demais pra minha cabeça.
Eu vou desenhar pra quem concorda com o gabarito e não sabe nada de prisão em flagrante:
O cara não pode ser flamengo e fluminense ao mesmo tempo! PONTO!
"...porque mesmo se o auto de prisão em flagrante estiver regular, deve o juiz relaxar a prisão, aplicar outra medida cautelar ou conceder liberdade provisória, se não houver motivos concretos para decretar a custódia preventiva."
MOBRAL. Para que os incautos, entre eles os examinadores entendam:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: .
I - relaxar a prisão ilegal (IIIIIILEGAAAAAALLLLL); ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
mesmo vc que acertou e se acha esperto por isso, saiba que a questão continua ERRADA!
Se a banca tivesse colocado: "...porque mesmo se o auto de prisão em flagrante estiver irregular, deve o juiz relaxar a prisão. Se regular, aplicar outra medida cautelar ou conceder liberdade provisória, se não houver motivos concretos para decretar a custódia preventiva."
E parem com essa cachaça de inventarem subjetivamente que o auto poderia estar formalmente regular, mas poderia haver irregularidade na prisão que o enunciado nada fala. SE e SE falasse isso, mesmo assim, a prisão seria nula, irregular, ilegal.
Gabarito "A" com toda certeza para os não assinantes.
Drs e Dras, não farei elações, pois, o fundamento os nobres já o fizeram acima, dito isso. Questão fabulosa, deixa claro quem tem mérito para o acerto, diferente de quem apenas chutou.
Essa dai acerta quem marca a ''menos errada'' ''menos aberrante''..
Eu acertei, mas consigo ver a polêmica da questão. De fato, esse "relaxar" presente na alternativa A foi inadequado, pois relaxar é para prisão ilegal, isso induz o candidato ao erro.Contudo, dava para fazer por eliminação, e a alternativa A era a única com a contagem correta das erradas, incluindo a citada assertiva II, de modo que, pela contagem das erradas, a alternativa menos errada prevaleceu.
Gabarito:A
A regra geral trazida pela Lei n. 13.964/19 (Pacote anticrime) é a de que o Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício
Desatualizada.
Questão desatualizada, houve grandes mudanças com o pacote anticrime em relação a esse conteúdo. Além de que nada fala sobre mendigos na redação antiga do art. 323 do CPP (assertiva V).
Questão desatualizada em virtude do PAC.
Contudo, questões de múltipla escolha se responde por eliminação.
Assertivas I, IV e V estão corretas e II e III estão erradas. Por mais que se conteste a afirmação do erro da II na alternativa A, ainda assim não haveria outra alternativa a ser marcada.
A respeito de prisões cautelares e liberdade provisória, assinale a opção correta.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Questão nula.
A possibilidade de prisão preventiva na situação do parágrafo único do art. 312 decorre de descumprimento injustificado de alguma medida cautelar diversa da prisão anteriormente aplicada, e não para garantir a sua execução. Questão mal redigida, que enseja nulidade tranquilo.
Várias alternativas querem induzir ao fato de que a FIANÇA é sempre necessária para que haja LIBERDADE PROVISÓRIA, o que não é verdade, afinal, há a Liberdade Provisória com ou sem fiança!!!
É o caso da liberdade provisória no caso de crimes hediondos, que são inafiançáveis, mas que admitem, no entanto, liberdade provisória sem fiança.
Espero ter contribuído!
Galera, aterrizem....
A assertiva C fala que "A prisão preventiva é condicionada à imposição de medida cautelar anterior e funciona em substituição a esta."
O art. 282, § 6o do CP refere que "A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)", portanto não está condicionada à imposição, mas aplicada quando não cabível as medidas cautelares e presentes os requisitos da preventiva. Ou seja, nem sempre será aplicada a medida cautelar e depois substituída pela preventiva.
LETRA "D" CORRETA. Esclarecendo...
Questão bastante peculiar na doutrina: O Código de Processo Penal exige, dentre os requisitos para a decretação da prisão preventiva, que o crime doloso imputado ao agente tenha pena máxima superior a 4 (quatro) anos. Essa exigência também deve ser observada quando se tratar de preventiva imposta em decorrência do reiterado descumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão?
Apesar da existência de divergência doutrinária sobre o assunto, devemos responder que não, para garantia da efetividade da medida. Assim, para aplicação da prisão preventiva (subsidiária) em caso de descumprimento de medidas cautelares não há a mesma necessidade de ser observada os mesmos requisitos para a prisão preventiva 'tradicional'.
Nesse sentido, o caput do art. 312 do CP estabelece os requisitos tradicionais da prisão preventiva já denominada autônoma, enquanto o parágrafo único entroniza um requisito alternativo que se apresenta como nova modalidade, qual seja, a prisão preventiva como medida cautelar de eficácia coativa ao cumprimento fiel das medidas cautelares, ou também chamada de prisão preventiva subsidiária.
Portanto, em tal caso, com o novo texto legal do CPP dado pela Lei nº 12.403/11, em descumprimento de medidas cautelares serão dispensados os requisitos dos arts. 312, caput, e 313 do CPP, admitindo-se de modo mais flexível as regras para sua aplicação, sujeitando-se apenas ao requisito do art. 283, § 1º (crime punido com pena privativa da liberdade).
Fonte: Renato Brasileiro de Lima
A fundamentação teórica é fundamental, entretanto, toda questão tem um sentido muito lógico. No caso dessa, pode-se concluir que caso fosse aplicada esta restrição, poderiam ocasionar situações de impunidade, ora, se o agente comete um crime e foi submetido a uma cautelar, mas não cumpre com o acordado, apesar disso, como seu delito tem pena inferior a 4 anos, não irá sofrer nenhuma sensura? Desculpe-me se falei alguma bobeira, mas não vi maiores dificuldade nesta questão.
Para mim, questão passível de anulação.
Prova pra Juiz "leigo" vcs queriam oq? hahaha.
SOBRE A ALTERNATIVA D:
Eugênio Pacelli de Oliveira ensina que, com o advento da Lei n° 12.403/11, a prisão preventiva poderá ser utilizada em três circunstâncias distintas:
a) de modo autônomo, em qualquer fase da investigação, hipótese em que sua decretação estará condicionada à observância dos arts. 311, 312 e 313 do CPP;
b) como conversão da prisão em flagrante (CPP, art. 310, II), que também está condicionada à observância dos arts. 311, 312 e 313 do CPP, e, por fim;
c) de modo subsidiário, pelo descumprimento de cautelar diversa da prisão anteriormente imposta (CPP, art. 282, § 4o, c/c art. 312, parágrafo único), hipótese em que a preventiva poderá ser decretada independentemente das circunstâncias e hipóteses arroladas no art. 313 do CPP.
Tendo em conta que a própria eficácia das medidas cautelares diversas da prisão está condicionada, essencialmente, ao seu caráter coercitivo, concluímos que, na hipótese do art. 282, § 4o, c/c art. 312, parágrafo único, a preventiva pode ser decretada independentemente a observância do art. 313 do CPP. Esse entendimento não acarreta qualquer violação ao princípio da homogeneidade.
FONTE: Renato Brasileiro.
Letra D super correta! Por sinal, despenca essa parte na banca CESPE!
Letra D. É o caso do descumprimento de medida cautelar. Pode o juiz converter em prisão preventiva. Que no caso, pode ser de Ofício, pois, trata-se de REVOGAÇÃO de Medida Cautelar.
Letra A: Errada.
Fundamentação: A liberdade provisória é, como regra, admitida. A Lei de Crimes Hediondos, Art. 2º, § 2º, dispõe uma limitação nesse direito no Art. 2º, § 2º. Contudo, a Lei 13964/2019, introduziu no § 2º do Art. 310 do CPP dever do magistrado indeferir a liberdade provisória, com ou sem cautelares diversas da prisão, para os reincidentes, integrantes de organização criminosa armada, milícia ou que porte arma de uso restrito.
Art. 310 (...) § 2° Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
Art. 313. Nos termos do art. 312, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Minha contribuição.
Prisão Preventiva - Cabimento:
-Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
-Reincidente em crime doloso;
-Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
-Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
Letra C atualmente correta
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
(...)
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Qual o motivo da C) está errada????????????
por gentileza...
Não entendi a letra a:
"A liberdade provisória obtida mediante comparecimento a todos os atos de instrução do processo e pagamento de fiança obrigatória é sempre admitida, independentemente do crime cometido."
A fiança, por exemplo, não é admitida em alguns casos, mas a liberdade provisória?
Existe algum caso em que a liberdade provisória não é admitida?
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Quanto à prisão cautelar no sistema jurídico brasileiro, analise as assertivas abaixo.
I - Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
II - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem social, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
III - Caberá prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial ou da ação penal.
IV - A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo improrrogável de 5 ( cinco ) dias.
V - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Estão corretas as assertivas:
Quanto à prisão cautelar no sistema jurídico brasileiro, analise as assertivas abaixo.
I - Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva (Art. 312 do CPP).
II - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem social (pública), da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria... essa foi casca de banana.
III - Caberá prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial ..... (não há que se falar em prisão temporária na ação penal).
IV - A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo prorrogável de 5 ( cinco ) dias - art. 2º, caput, da Lei n. 7.960/89.
V - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (art. 301, CPP).
Questão fácil se não fosse a “bendita” da pegadinha constante no item II - garantia da ordem social. Embora o item II seja texto de lei, alguém pode por favor me ajudar a diferenciar Ordem Pública de Ordem Social, quando o assunto é prisão cautelar?
Pegadinha ferrada, muita sacanagem esse tipo de pegadinha levando em conta o tempo de prova e os itens, o examinador deveria se preocupar mais em aferir os conhecimentos do candidato.
Todos os palavrões e xingamentos são poucos diante de uma droga de questão que nem essa.. errei pq li rápido, e pra mim jamais jamaissssss... notei que não estava pública ao invés de social...
Péssima questão... A (I) esta errada tbm, pelo fato que não é possível prisão temporária no curso do processo como se está afirmando na questão. "no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva"
Tirar "pública" e colocar "social"...
Qual nível de conhecimento, além do decoreba se constata?
"malandramente...o examinador indecente ... trocou os termos p/ gente ... poder confundir"
Em que pese a assertiva V coincidir com a letra da lei do artigo 301 do CPP não se pode deixar de considerar que o artigo 53 CRFB preceitua que os congressistas não serão presos em flagrante por infração afiançável, logo, a rigor, a questão não poderia fechar com "quem quer que seja encontrado..."
Ainda que eu concorde que não mude em nada, entendi, depois de algum tempo estudando, o reclame de alguns quando falam "que questão horrível".
Ainda que eu concorde que não mude em nada, entendi, depois de algum tempo estudando, o reclame de alguns quando falam "que questão horrível".
justificativa do primeiro quesito
Art. 283.CPP Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
CPP:
DA PRISÃO PREVENTIVA
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
A importância da leitura repetitiva e exaustiva da lei seca...
Questão desatualizada. Após a Lei 13.964/2019 Pacote Anticrime foi retirado ➜ . O termo “no curso da investigação ou do processo” foi retirado pela Lei 13.964/2019. O Termo “prisão temporária ou prisão preventiva” foi substituído por um termo mais amplo “prisão cautelar”.
Ficou assim ➜ Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
Nova redação do art. 312 do CPP dada pela lei 13.964/2019 (pacote anti-crime):
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e DE PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO.
AFFEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE
O examinador trocou o termo "ordem pública" por "ordem social" na alternativa II :(
O trecho: "no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva" pode trazer a ideia de que a temporária seria possível na fase processual.
CPP
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Atenção para a nova redação do art. 283 do CPP:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei 13.964, de 2019)
ATENÇÃO!!!
Garantia da ORDEM PÚBLICA !!!
Ô examinador bom pra gastar a primária..
Questão deveria ser anulada, pois não cabe prisão temporária em fase processual. (assertiva I)
Considerando o disposto na Lei n.º 12.403/2011, assinale a opção correta.
Alguém sabe explicar qual é o erro da letra d??
Concordo com o colega Rafael Rabelo.
A alternativa D não pode estar errada somente porque o CPP, 282, §1.º, diz que as medidas cautelares podem ser aplicadas cumulativa ou alternativamente, sem especificar "as cautelares pessoais", como trazido nesta questão.
Ora, é a famosa regra do "quem pode o mais, pode o menos" ou, para ser mais técnico, a espécie é englobada pelo gênero.
Se a alternativa D tivesse dito: "somente as cautelares pessoais poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente", aí sim, estaria correta.
Mas o mais triste disso tudo não é errar a questão. O problema é mais embaixo. Faço muitas questões do CESPE. E esse tipo de questão tem sido recorrente. O examinador, querendo criar uma pegadinha, elabora uma questão colocando uma palavra a mais, ou mesmo tirando, entendo que vai tornar a assertiva incorreta, mas isso acaba não acontecendo.
Para ser mais específico, vou dar um exemplo que tem acontecido demais.
O Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, em seu art. 1.º, diz:
Art. 1oÉ instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Aí o examinador elabora a seguinte indagação: "De acordo com o Estatuto do Idoso, são idosos as pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos)".
A questão é considerada INCORRETA, por contrariar o art. 1.º do Estatuto do Idoso, já que são idosos os que tem 60 anos ou mais.
Só que, como todos aprendemos no primeiro período do curso de Direito, a interpretação literal jamais pode vir desacompanhada das demais formas hermenêuticas. Ora, quem tem 65 anos de idade, por lógica, tem mais de 60, e, portanto, é considerado idoso.
É tudo uma questão de interpretação.
O foda é que se você se deparar com uma questão como essa numa prova, não saberá o que fazer. Pode até pensar: "ah, vou marcar certo e depois recorro". Pois é, eu também pensaria assim, mas o problema é que muitas vezes o examinador fica tão envergonhado d "besteira que fez" e acaba não anulando.
Por isso, infelizmente, muito concurso acaba se arrastando por anos porque os candidatos, de forma correta, têm recorrido contra questões teratológicas, o que vem sendo permitido pelo STF.
Abraço a todos e bons estudos.
Sobre a alternativa "e", colaciona-se o presente julgado do TJSC:
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 273, § 1°-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR FORÇA DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PACIENTE QUE SE AUSENTA DA COMARCA PARA PARTICIPAR DE EVENTO SOCIAL, SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO PARA TANTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEMAIS, PREENCHIDOS, TAMBÉM, OS REQUISITOS PREVISTOS NO CAPUT DO MENCIONADO ARTIGO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS. PRIMARIEDADE, EMPREGO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS CAUTELARES QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1."Verificado o descumprimento injustificado das medidas cautelares diversas da prisão, o que demonstra que o acusado não soube fazer por merecer o benefício da medida menos gravosa, é possível que o juiz determine a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou, em última hipótese, a própria prisão preventiva" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. vol. I. 2ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 1155)" (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.008842-7, de Capinzal, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 22/03/2012). (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.075127-9, de São João Batista, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 19-11-2013).
Em tese quer dizer que é previsto legalmente. Os exemplos que trouxeram aqui sobre porque a alt. A está errada levam em consideração o caso em concreto. Não é só porque a lei permite em tese (condições objetivas) que deve ser decretada a prisão cautelar
Compartilho exatamente da mesma opinião que Igor, não tem como considerar errada a alternativa D, ela não restringiu a situação das cautelares, apenas citou uma situação que é plenamente cabível. E quanto ao exemplo dado do Estatuto do Idoso também, já vi esse absurdo, que esta, ao que parece, se tornando recorrente. Na minha opinião, não vejo erro na alternativa D.
Depois desta e de outras questões simplesmente boçais, escabrosas, realmente idiotas do CESPE (e do CESPE hein!), a gente vai perdendo realmente a confiança.. E eu que sempre fui um defensor dessa banca pela sua inteligência (cada vez mais rara). É claro a letra "D" está certa também, é evidente (inclusive a dada como correta, pelo gabarito, que é bem discutível em termos de correção). Sintomática dessa "falência concursal" da banca, em especial nessa prova, é o fato dela ter tido 23 ANULAÇÕES (VINTE E TRÊS!!!). Imaginem isso: 23% DE CAGADA nua e crua, pura e simples, fora as outras que seriam passíveis de anulação e não foram.. É brincadeira, né?
Não entendi a justificativa da resposta B como correta. O fato de está em capítulo distinto das demais cautelares não significa dizer que por esta razão, a prisão domiciliar, se torna uma medida genuinamente substitutiva da prisão preventiva. O CPP é interpretado sistematicamente assim como todo o ordenamento jurídico. Essa questão é uma aberração.
Quanto ao item 'c', é cabível habeas corpus contra medida cautelar diversa da prisão, conforme decisão abaixo (Informativo STF 772):
Medida cautelar de afastamento de cargo público e cabimento de “habeas corpus” - 3
Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, concedeu a ordem em “habeas corpus” para desconstituir decisão proferida pelo STJ, na parte em que determinado o afastamento cautelar do ora paciente de suas funções de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá e impostas outras medidas cautelares até a apreciação da denúncia oferecida em seu desfavor — v. Informativo 770. O Colegiado, primeiramente, rejeitou, por maioria, questão preliminar relativa à suposta inadequação da via eleita em razão de não haver, no caso, ameaça à liberdade de locomoção do paciente. Asseverou que se a eventual imposição de afastamento do cargo decorresse de decisão em processo penal ou investigação criminal, e houvesse dúvida quanto à justeza do tempo, seria cabível o “habeas corpus”, porquanto se trataria, na hipótese, de um tipo de restrição associada a processo criminal ou investigação criminal. Não se trataria, portanto, de usar o referido “writ” constitucional para outro objeto diferente daquilo que a Constituição preconizaria. Vencida, no ponto, a Ministra Cármen Lúcia, que entendia incabível o “writ”, dados os limites constitucionais do “habeas corpus” — proteção à liberdade de locomoção —, o que inviabilizaria o conhecimento de questões relativas ao referido afastamento e de eventual nulidade da medida cautelar imposta. No mérito, a Turma, ao reafirmar o quanto decidido no HC 90.617/PE (DJe de 7.3.2008), destacou que o afastamento do paciente do cargo perduraria por mais de quatro anos, tendo-se iniciado em 10.9.2010, interrompido este período por apenas 31 dias. A acusação fora formalizada em 13.4.2012, sem que sua admissão tivesse sido analisada. Apesar da complexidade da investigação e da posterior acusação que levara ao afastamento, este último já perduraria além do aceitável. Leia o inteiro teor do voto condutor na seção “Transcrições” deste Informativo.
HC 121089/AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.12.2014. (HC-121089)
Crimes cometidos no âmbito da violência doméstica são passíveis de prisão preventiva a despeito da pena e, nada obstante, viável a concessão da fiança. Por todos, Renato Brasileiro in legislação penal comentada.
A D também está correta... É uma máxima inclusive: o Magistrado possui plena liberdade em fixar, revogar ou modificar as medidas cautelares processuais penais.
c) Conforme a jurisprudência do STF, não se pode impetrar habeas corpus contra decisão judicial que determine a aplicação, ao acusado, de medida cautelar diversa da prisão provisória.
ERRADA. Informativo 888 STF: O habeas corpus PODE ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão.
STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).
A letra D está incorreta, pois, apesar do código falar que medidas cautelares podem ser aplicadas de forma isoladas ou cumulativas, as medidas cautelares PESSOAIS são mais abrangentes que apenas as medidas cautelares tratadas no art 282, logo, não teria como cumular, por exemplo, uma medida cautelar (prisão) com uma outra medida cautelar diversa da prisão. Por isso que está incorreta.
Mas é uma sacanagem de quem fez a questão.
Como assim Medidas Cautelares de natureza Pessoal são mais abrangentes do que Medidas Cautelares??? Fica tentando defender a banca e acaba falando besteira...
SOBRE A LETRA D
As medidas cautelares pessoais incidem sobre pessoas com a finalidade de assegurar a eficácia da investigação criminal ou da instrução penal por meio de restrições à liberdade ou a direitos do investigado. Essa espécie de medida cautelar é a mais invasiva, pois incide sobre a pessoa e não sobre seus bens.
FONTE: JUS.COM.BR
A letra B está errada.
D) As medidas cautelares de natureza pessoal podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
- Correta. As cautelares pessoais estão previstas no Art. 319 do CPP. É plenamente possível a cumulação de uma cautelar de comparecimento em juízo com outra de proibição de manter contato com pessoa determinada.
E) A prisão preventiva subsidiária não se submete às vedações legais referentes à prisão preventiva, sendo suficiente para fundamentar sua decretação o descumprimento da cautelar originariamente aplicada.
- Errada. Essa assertiva estava quasse correta, o erro é afirmar que só o descumprimento da cautelar é suficiente para fundamentar a preventiva. Isso não é verdade. Antes de decretar a prisão cautelar, o juiz deve analisar se não é suficiente a substituição da cautelar ou a cominação de outra cumulativamente, decidindo pela prisão apenas em último caso.
Art. 282. § 4 No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)
Gênero: Medida Cautelar de Natureza Pessoal
Espécies: Prisões cautelares + Medidas cautelares diversas da prisão
Não faz sentido decretar prisão cautelar cumulativamente com medida cautelar diversa
o art. 282 §1 se refere apenas às medidas cautelares diversas da prisão. Não inclui as prisões cautelares, que também são um tipo de medida cautelar de natureza pessoal.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Letra D.
Medida cautelar Pessoal é gênero (isso mesmo é gênero).
Das quais são espécies:
- Medidas cautelares (diversas da prisão);
- Prisão.
Quando se fala em medida cautelar, se fala em medida cautelar diversa da prisão.
Logo, sim, as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Já a medida cautelar prisão não, pois dentro de medidas cautelares de natureza pessoal temos a medida cautelar prisão, a qual não pode ser aplicada cumulativamente com outra medida cautelar diversa da prisão.
Veja que contra senso comum, Medida Cautelar Pessoal é gênero, sendo espécies: medida cautelar diversa da prisão e prisão.
Quando se fala de medida cautelar diversa da prisão, tratada simplesmente como “medida cautelar”, essas podem ser aplicadas tanto isolada ou cumulativamente.
Já a medida cautelar prisão, não.
Sobre a letra E.
Questão está, no mínimo, desatualizada.
Na questão Q323847 o próprio CESPE expôs a seguinte justificativa:
"Errado. Com base na legislação de regência, doutrina de referência nacional e/ou na jurisprudência consolidada, a assertiva apresentada como errada deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos:
“Na atual sistemática processual existem [...] três situações claras em que se poderá ser imposta a prisão preventiva:
a) a qualquer momento da fase de investigação ou processo, de modo autônomo e independente (arts. 311, 312 e 313 do CPP);
b) como conversão da prisão em flagrante, quando insuficientes ou inadequadas outras medidas cautelares (art.310, II do CPP); e
c) em substituição à medida cautelar eventualmente descumprida (art.282, par. 4º, CPP);
Nas primeiras hipóteses, a e b , a previsão preventiva dependerá da presença das circunstâncias fáticas e normativas do art. 312, CPP, bem como daquelas do art. 313 , CPP; na última, apontada na alínea c, retro, não se exigirá a presença das hipóteses do art. 313, sobretudo aquela do inciso I, CPP.
Quanto à possibilidade de decretação da preventiva de modo subsidiário, sem o limite do art. 313, I, há que se ponderar ser essa única conclusão possível, sob pena de não se mostrarem efetivas as medidas cautelares diversas da prisão, nos casos em que a pena cominada ao crime doloso seja igual ou inferior a quatro anos (o teto está estabelecido do art. 313, I). A prisão preventiva para garantir a execução das medidas cautelares, portanto, não pode se submeter aos limites do apontado inciso i, do art. 313 , CPP." "
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
Eu acredito que a alternativa E não está desatualizada.
Ela está incorreta na sua parte final, pois afirma que o descumprimento da cautelar diversa da prisão É SUFICIENTE p/ impor a preventiva, quando não é bem assim. Quando eu digo que algo é suficiente, quero dizer que não preciso de mais nada p/ alcançar aquele resultado. Só que p/ aplicar a preventiva com base no art. 282, §4º, NÃO É SUFICIENTE o simples descumprimento da medida cautelar anterior, o juiz PRECISA verificar o caso concreto p/ decidir se a preventiva é a medida necessária e adequada naquela ocasião, pois, se não o for, não é possível aplicar o instituto.
O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).
A título da letra C.
Quer dizer que o juiz não pode decretar uma prisão domiciliar e cumular com uma monitoração eletrônica??
Façam-me o favor...
fiquei entre a B e D,
A letra E tem divergências doutrinárias, todavia, o CESPE sempre adotou a corrente majoritária.
D) As medidas cautelares de natureza pessoal podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
Medidas cautelares de natureza pessoal (gênero).
Espécies:
Prisão cautelar
Medida cautelar alternativa à prisão
Essa letra D está estranha demais.
Gabarito: "B".
b) Considerando-se a atual sistemática do CPP, a prisão domiciliar é a única medida genuinamente substitutiva da prisão preventiva, sendo alternativas as demais cautelares.
Nas palavras de Renato Brasileiro:
"Interessante perceber que o legislador estabeleceu a prisão domiciliar no Capítulo IV, denominado “Da prisão domiciliar”. Como este capítulo está inserido no Título IX (“Da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória”), e por ser a prisão domiciliar medida substitutiva da prisão preventiva, mantém o mesmo caráter cautelar desta, isto é, a prisão domiciliar também possui natureza cautelar e a sua finalidade será a mesma da prisão substituída. Também é importante notar que a prisão domiciliar foi inserida em tópico diverso daquele pertinente às medidas cautelares diversas da prisão (Capítulo V, arts. 319 e 320).
Isso significa que a prisão domiciliar é considerada pelo legislador como uma forma de prisão preventiva domiciliar e não como medida cautelar alternativa à prisão. Portanto, a prisão domiciliar não foi criada, em princípio, com a finalidade de impedir a decretação da prisão preventiva, mas justamente de substituí-la, por questões humanitárias e excepcionais, previstas no art. 318 do CPP."
DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 8ª Edição. Salvador: Editora JusPodvm: 2020. 1123 p.
Talvez a letra D esteja errada porque prisão preventiva não acumula com nada.
Muito ESTRANHO essa questão!
Para quem está em dúvida com a letra D - é o seguinte:
As medidas cautelares pessoais é o gênero do qual são espécies - prisão, medidas cautelares, liberdade provisória, que é o Título IX do CPP.
Ocorre que se pensarmos na prisão em flagrante e na prisão temporária, não há que se falar em aplicação isolada ou cumulativa com outras medidas.
A aplicação isolada ou cumulativa (art. 282, §1º, CPP) diz respeito tão somente às medidas cautelares, espécie do gênero medidas cautelares pessoais.
Professora se embananou toda pra tentar justificar a letra D
A letra D está errada, veja-se:
"A propósito, soa incoerente decretar a prisão preventiva(medida cautelar pessoal) de um investigado ou acusado e, ao mesmo tempo, proibi-lo de comunicar-se com os outros corréus (media cautelar também pessoal). A restrição máxima da liberdade de locomoção do agente já demonstra a ineficiência e insuficiência de todas as outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP."
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça deferiu na Cautelar Inominada Criminal Nº 35 – DF (2020/0204204-1), a cumulação de prisão cautelar (prisão preventiva), com medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Destrinchando a letra D
D) As medidas cautelares de natureza pessoal podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. ERRADA (porque generaliza)
Medidas cautelares:
Amigos Concurseiros, por favor me ajudem.
Estou reportando abuso dessa fake "Amanda Santos" há meses e o QConcursos é OMISSO quanto às reclamações.
É muito difícil para nós termos esse lugar de concentração poluído por propagandas e outras coisas.
Temos lutadores que chegam cansados do trabalho, mães extenuadas e que depois de uma dupla jornada, ainda conseguem ter forças para estudar.
Vamos nos ajudar, por favor.
Reportem abuso dessa "Amanda Santos" todas as vezes que virem esse post dela.
Nem sabe se o link é uma armadilha para capturar dados, enfim.
LAMENTÁVEL A OMISSÃO DO QCONCURSOS, LAMENTÁVEL.
Sobre a disciplina da prisão e da liberdade provisória, prevista no Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
Esta questão estar fácil é a letra (D)
A = incorreta: Art. 317 - A apresentação espontânea do acusado não impede a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos exigidos por lei.
B = incorreta: Art. 322 - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
C = incorreta: Art. 311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério...
D = correta
E = incorreta: Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Com efeito, atualmente não há mais menção direta à expressão “apresentação espontânea” no diploma processual. No entanto, o que efetivamente impede a prisão em flagrante delito daquele que se apresenta espontaneamente é, sobretudo, a literalidade do artigo 304, caput, do CPP[3], ao empregar o termo “apresentado”, indicando que o agente deve ser capturado e conduzido à presença da autoridade policial, e não “apresentando-se”, que corresponderia ao comportamento voluntário do sujeito, por vontade e meios próprios, e que inviabiliza a prisão em flagrante do agente que comparece de maneira espontânea perante o delegado de polícia noticiando a conduta por ele perpetrada. É claro que não basta mera alegação do investigado, exigindo-se a análise de todos os elementos amealhados para se extrair a conclusão acerca da espontaneidade.
Art. 324 CPP. Não será, igualmente, concedida fiança:
II - em caso de prisão civil ou militar.
A reforma do sistema de medidas cautelares de 2011 trouxe diversas inovações. Entre elas:
Sobre a fiança, de acordo com o art. 322 do CPP:
"A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas."
A – INCORRETA – a fiança não se limita aos crimes com pena de até quatro anos.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
B – CORRETA- art. 282, § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
C – INCORRETA – como visto, nos crimes com pena de até 4 anos, o delegado pode arbitrar fiança, independente de ser pena de detenção ou reclusão.
D – INCORRETA - Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
E – INCORRETA – Art. 313, Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Outro erro da questão "A" refere-se ao fato de que a fiança não é mais somente uma medida de contracautela. Com o advento da lei 12.403/11, a fiança passou a ser também uma medida cautelar autônoma, "podendo ser determinada pelo juiz nas infrações que admitem a fiança, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (CPP, art. 319, VIII)".
Fonte: Renato Brasileiro, 2015, p. 1038.
Estava em dúvida entre a A e a B; como a A não é inovação, acertei a questão. Rsrsrs
Bessus
A letra "D" estaria correta hoje em dia, porém se o enunciado cobrasse "de acordo com inovação trazida pela lei 13.964/19..."
questão desatualizada
CUIDADO! DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PACOTE ANTICRIME (LEI Nº 13.964/2019), o juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício.
Art. 311 Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (NR)
Assina a alternativa INCORRETA:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 3o (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Na vdd, o entendimento mais adequado quanto ao erro da alternativa "d" esta no seguinte:
A lei 11340 é especial em relação ao CPP, subsistindo, assim, a lei e o CPP no tocante à imposição de medidas cautelares. A lei 11340, chamou tais cautelares de medidas protetivas, como forma de humanizar a proteção da mulher em risco. Assim, se extrai do capítulo II da referida lei que a prisão preventiva é espécie de medida protetiva (neste sistema de proteção), sendo que o requisito de 04 anos trazido pela lei 12.403 com relação à sua necessidade para a decretação da PP não se aplica pois, como já dito, à relação de especialidade da lei 11340 e o CPP. Ademais, a própria reforma trazida pela lei 12.403, excepcionou a necessidade de pena superior a 4 anos para a decretação da PP em caso de crime cometido em âmbito doméstico, contra criança (.....313, III), o que pacifica eventual discussão sobre o tema.
Desta forma, por exemplo, a prisão preventiva do agressor pode ser decretada no crime de ameaça caso este não esteja cumprindo cautelar anteriormente determinada.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Correta a letra "D". Lei 11.340
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
*** O piloto de helicóptero podia ser menos prolixo...
LETRA D INCORRETA
CPP
Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Os requisitos do art. 313 do CPP são alternativos.
mas como q vai impor fiança pra acusado solto?
Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS!
Assinale a assertiva incorreta no que se refere às seguintes questões:
A Seção entendeu que compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação em que se imputa a acusado a conduta de clonar telefones celulares, qual seja, reprogramar um aparelho de telefonia celular com número de linha e ESN de outro aparelho. Asseverou-se que a conduta do acusado de clonar telefone não se subsume ao tipo penal do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, uma vez que não houve o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, mas apenas a utilização de linha preexistente e pertencente a outro usuário, com a finalidade de obter vantagem patrimonial indevida, às custas dele e das concessionárias de telefonia móvel que exploram legalmente o serviço, tendo a obrigação de ressarcir os clientes nas hipóteses da referida fraude, inexistindo quaisquer prejuízos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União a ensejar a competência da Justiça Federal. Precedentes citados: CC 109.456-SP, DJe 6/9/2010, e CC 50.638-MG, DJ 30/4/2007. CC 113.443-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/9/2011.
Sobre a B:
CPP, art. 282 ,§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
A letra A me pareceu ambigua:
1a interpretacao (da banca - resposta: certo): o juiz so pode decretar prisao cautelar de oficio se for em processo penal. Durante inquerito, so qdo provocado.
Art. 311 do CPP: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 2° da Lei 7960/89: A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
2a interpretacao (do recurseiro - resposta: errado): o juiz so pode decretar prisao cautelar se for de oficio e em processo penal. Nunca pode se for por provocacao ou em inquerito.
A questão "b" está totalmente equivocada, pois o artigo 282, §3 se refere a medida cautelar, sendo esta uma medida diversa da prisão.
Marquei A porque a prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar e tem previsão para ser aplicada somente no IP
Durante o inquérito policial não cabe preventiva de ofício pelo juiz, sempre se provocado.
Sobre a alternativa A:
Elas deverão ser decretadas pela autoridade judiciária competente, estando sujeitas à cláusula de reserva de jurisdição. Em outras palavras, se elas repercutem na liberdade da pessoa, elas só podem ser decretadas pelo Poder Judiciário. O juiz competente é a única pessoa que poderá decretá-las, a não ser uma delas: fiança, que poderá ser concedida pela autoridade policial.
A Lei 12.403 ampliou a fiança concedida pelo delegado. Antes, ele só podia conceder a fiança se o crime fosse apenado com pena de prisão simples ou detenção. Agora, poderá concedê-la se a pena máxima do delito não for superior a 4 anos. Hoje, num crime de furto simples, por exemplo, o próprio delegado de polícia pode conceder fiança.
Em regra, as medidas cautelares devem ser decretadas pela autoridade competente.
E elas podem ser decretadas pelo juiz, de ofício? Devemos separar a persecução penal em 2 momentos distintos: na fase investigatória, não é possível a decretação de medidas cautelares de ofício, pois já está atuando o MP, a polícia, etc. Não há razão para o magistrado agir de ofício.
Lembrar! Na fase investigatória o juiz só pode intervir quando for provocado, funcionando como um verdadeiro garantidor da legalidade das investigações.
Na fase judicial, contudo, é plenamente possível que o juiz decrete as medidas cautelares de ofício. Se o processo está em andamento, o juiz não é mais um mero expectador. Ex: acusado praticando delitos durante o processo, ameaçando fugir. O juiz poderá, neste caso, decretar medidas cautelares, ainda que de ofício.
O art. 282, par. 2º, não tem a melhor redação. Mas é possível compreender que as medidas cautelares serão decretadas de ofício no processo ou, no curso da investigação mediante requerimento.
O art. 311 fala da prisão preventiva. Sendo esta uma espécie de medida cautelar, o que vale para a preventiva, vale para as cautelares diversas da prisão.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Na verdade, não é ação, mas sim processo. O artigo deveria ter dito “processo”.
A alternativa "a", de fato, parece não estar clara! Merece registro que, na prisão temporária, não há a possibilidade de o juiz decretá-la de ofício. Por outro lado, existe previsão legal, notadamente na Lei Maria da Penha (artigo 20), para que o juiz decrete, de ofício, a prisão preventiva do agressor, ainda que em sede de inquérito policial.
Por essa razão, acredito que referida alternativa não se encontra correta.
nunca vi um juiz intimar o réu pra se manifestar sobre a própria prisão antes de decretá-la.
Pessoal, a prisão cautelar é sim uma modalidade de medida cautelar. Há 03 espécies de medidas cautelares, de natureza:
- patrimoniais : resguarda-se desde já uma futura indenização pelo dano causado e etc(ex: arresto, sequestro de bens e etc)
- probatórias: preservar as fontes de prova, imprimindo a colheita de elemntos para futura demonstração da verdade. Ex: interceptação telefônica e produção antecipada de provas
- pessoal: podem restringir total ou parcialmente a liberdade de locomoção ex: prisões
(FONTE: Nestor Távora)
Por isso, o art.282, parágrafo 3, se refere igualmente as prisões cautelares: "282 ,§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo."
E para enriquecer o conteúdo:
A legislação processual penal brasileira passa a contar com as seguintes cautelares pessoais: prisão cautelar (art.283 e §), prisão domiciliar (arts. 317 e 318), e outras cautelares diversas da prisão (art.319): comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, internação provisória, fiança, monitoração eletrônica.
Fonte: Medidas cautelares penais- Novas regras para a prisão preventiva e outras providências Pierpaolo Cruz Bottini
Espero ter ajudado!
QUESTÃO RIDÍCULA, CHEIA DE ERROS !!! FAZER OQ TEMOS QUE ENGOLIR GOELA ABAIXO!!!
Galera, o art. 282 é cláusula geral de todas as cautelares, inclusive da PP, que não deixa de ser uma medida cautelar. Por isso, a letra B está correta. Ocorre que, nas prisões, em regra, isso não ocorre, notadamente pelo caráter de urgência da medida.
Acho que essa questão deveria pedir a assertiva correta, e não a incorreta. Questão sem coerência nenhuma. Como já explanado pelos colegas, tal questão é revestida de vários erros nas assertivas.
a) A prisão cautelar somente pode ser decretada pelo juiz, de ofício, no curso do processo penal, não havendo previsão legal para tal procedimento durante investigação criminal.
A meu ver esta alternativa está errada. Primeiro porque prisão cautelar é um termo genérico que pode englobar: Prisão preventiva, prisão temporária e prisão em flagrante... Penso que a banca quis se referir a prisão preventiva, porém não é o que está expresso.
Ainda sobre a prisão preventiva, podemos dizer que é possivel o Juiz decretar de ofício na investigação criminal, na exceção expressa pela Lei Maria da Penha - 11.340/06 Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Portanto a questão está muito equivocada ao dizer que não há previsão legal pra o Juiz decretar de ofício a prisão preventica durante a investigação criminal.
Para Ilustrar cito esta questão também do concurso para Juiz. Concordo que existe discussão doutrinária sobre o tema, porém a questão não pode dizer que não há previsão legal....
Ano: 2014
Banca: VUNESP
Órgão: TJ-PA
Prova: Juiz de Direito Substituto
Resolvi certo
A prisão preventiva do agressor, no contexto da Lei Maria da Penha,
a)
pode ser decretada de ofício pelo juiz, tanto na fase inquisitorial como durante a ação penal.
b)
só pode ser decretada pelo juiz após representação da autoridade policial ou requerimento do órgão ministerial, seja na fase inquisitorial, seja durante a ação penal.
c)
é medida subsidiária, ou seja, somente pode ser decretada após infrutífera, na prática, outra medida restritiva menos gravosa.
d)
pode ser decretada de ofício pelo juiz durante a ação penal, mas deve ser precedida de requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial na fase inquisitorial
e)
deve, seja na fase inquisitorial ou durante a ação penal, ser precedida de expresso pedido da vítima nesse sentido.
O GAB A ESTA ERRADO, "SOMENTE NO CURSO DO PROCESSO PENAL", É CABIVEL TAMBÉM DURANTE O INQUÉRITO, EM CASOS EXCEPCIONAIS.
Examinador deu mole nessa!
Letra A também está incorreta, na medida em que a pergunta não se restringe ao CPP, como alguns colegas colacionaram, mas nos remete ao ordenamento jurídico. A Lei Maria da Penha prevê em seu bojo a prisão preventiva de ofício mesmo no IP
11340
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Questao A, ridicula, errado demais ! Nao concordo msm, gabarito com duas alternativas erradas
A A está incorreta:
Lei 11.340/2006: Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
LETRA D - CORRETA -
Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita?
Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente.
Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente.
Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”.
STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701).
a) “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”
DESATUALIZADA.
Olá, também pensei logo nisso da lei maria da penha (a polêmica prisão de ofício pelo juiz no IP), mas como a alternativa E estava estranha eu imaginei ser ela. Concurso público atualmente não está fácil, você tem que saber quais as alternativas corretas e depois tentar imaginar qual delas o examinador achou que era "a" correta.
@EDIT_ Esqueci de comentar: a letra A se encontra DESATUALIZADA devido à vigência do pacote anti crime que retirou do juiz, em regra, a possibilidade de prender cautelarmente de ofício, mesmo em sede de processo penal.
lembrando aos doutores e doutoras à atualização do código processo penal aonde não permite a decretação de prisão preventiva de ofício.
Com o advento do pacote anticrime, não é mais possível o Juiz decretar a prisão preventiva de ex-offício durante o processo penal. Portanto, alternativa A está incorreta também.
Após denúncia anônima, João foi preso em flagrante pelo crime de moeda falsa no momento em que fazia uso de notas de cem reais falsificadas. Ele confessou a autoria da falsificação, confirmada após a perícia. Com base nessa situação hipotética e nos conhecimentos específicos relativos ao direito processual penal, julgue o item subsecutivo.
O delegado tem competência para arbitrar a fiança de João, visto que se trata de crime afiançável
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.”
“Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)
Moeda Falsa
Art. 289 CP- Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
C/C
Art. 322 CPP. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Munir, só para polir a tua resposta:
A questão faz menção ao parágrafo primeiro do art. 289:
"§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou
exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda
falsa."
O Delegado não pode arbitrar fiança com pena de reclusão superior a quatro anos.
Art. 322 CPP.
bons estudos
Pessoal,
Nessa questão, não há necessidade de saber qual era a pena cominada para o crime de moeda falsa, já que a interpretação da questão demonstra que o simples fato de ser o crime afiançável já dá ao delegado a competência de arbitrar a fiança.
Todavia, o delegado terá tal atribuição apenas quando esses crimes afiançáveis tiverem pena privativa de liberdade não superior a 4 anos.
Conjunção: visto que (causal).
Att.
Adilson
QUESTÃO ERRADA.
AFIANÇÁVEIS PELO DELEGADO DE POLÍCIA I - CÓDIGO PENAL - PENA DE ATÉ 4 ANOS.
AFIANÇÁVEIS SOMENTE PELO JUIZ DE DIREITO I- DECRETO-LEI 2.848 - PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, 3 A 12 ANOS, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
VEJA QUE A PENA MÁXIMA É SUPERIOR A 4 ANOS, LOGO, O DELEGADO NÃO PODERÁ ARBITRAR A FIANÇA.
Em sendo a pena máxima privativa do crime superior a 4 anos, a quem cabe requerer ao juiz a fiança? O delegado que requer ou advogado do preso?
QUESTÃO ERRADA.
AFIANÇÁVEIS PELO DELEGADO DE POLÍCIA:
I - CÓDIGO PENAL - CRIMES COM PENA DE ATÉ 4 ANOS.
AFIANÇÁVEIS SOMENTE PELO JUIZ DE DIREITO:
I- DECRETO-LEI 2.848 - PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
A título de curiosidade, o crime de moeda falsa possui uma pena bastante elevada. A pena máxima é muito superior aos 4 (quatro) anos que limitam a concessão de fiança pelo Delegado de Polícia.
"CP
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa."
RESPOSTA: ERRADA
Fundamentação:
Art. 413, § 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória;
Combinado com artigo.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos
Referência:
Moeda Falsa
Art. 289, CP - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 a 12 anos, e multa.
Fiquei em dúvida quanto à lei 9613/98 (Lavagem de Dinheiro) que não admite a liberdade provisória (quem não pode o mais não pode o menos, liberdade provisória e fiança, respectivamente) . Ainda não estudei essa lei, principalmente com a mudança de 2012, parece que seu entendimento ficou mais amplo. Não sei se o crime de moeda falsa tem alguma relação com a Lei de Lavagem de Dinheiro. Se alguém puder me explicar.
Além da pessoa saber a regra que delegado só arbitra fiança até 4 anos, ainda tenho que lembrar da pena desse crime que não é tão "popular". rs tenso
Que o crime era afiançável todo mundo sabia, mas o tempo de pena matou muito candidato bom, haja vista que já tem tanta coisa pra estudar quase ninguém decora tempo de pena.
Acertei por imaginar que fosse mais que 4 anos a pena prevista para esse crime, porém se tratando de cespe, dependendo, das questões que eu já tivesse marcado essa ficaria em branco... :/
Art. 322 do CPP:
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
O fato de o crime ser afiançável não é fundamento pra justificar a competência do delegado de arbitrar a fiança. O que justifica é o quantum da pena máxima do crime praticado. ( não superior a 4 anos)
Exigir conhecimento sobre penas é demonstrar a falta de criatividade para elaboração de questões. Tal falto só agrava a cultura nefasta do decoreba, em detrimento ao juízo argumentativo e interpretativo.
Exigir conhecimento de pena do tipo penal...
Moeda Falsa
Art. 289, CP - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 a 12 anos, e multa.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos
Referência:
Moeda Falsa
Art. 289, CP - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 a 12 anos, e multa.
Não quero saber se é decoreba ou qualquer outra coisa..., eu quero é passar!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Todo mundo comentou a respeito da pena màxima ser superior a 4 anos, mas eu olhei sob outra ótica. Vejamos:
A questao diz que João confessou a autoria da falsificação, logo, por esse motivo, não pode ser concedido fiança, uma vez que o inciso IV, do art. 324 é taxativo que "não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ( quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria).
Como houve confissão do crime encontra-se presente os motivos que autorizam a prisão, sendo, consequentemente, incabível a concessão da fiança.
Atenção para a Resolução 213/2015 do CNJ. De acordo com esta o delegado não mais arbitraria fiança.
A pena de moeda falsa é muito alta, não sei ao certo o valor, mas com certeza mais do que quatro anos, limite este que supera a competência do delegado para arbitrar a fiança. Juiz quem deve arbitrá-la nesse caso.
"Visto que se trata de crime afiançavel". Errado. O simples fato de ser afiançavel não dá esse poder ao Delegado. Imagino que já por esse "visto que" podemos afirmar como Errada a qestão.
DESCONSIDEREM O COMENTÁRIO DO FELIPE BORGES!!!!!!
Felipe Borges, não me fale uma miséria dessas! Peço, por gentilieza, que você retire esse comentário que é totalmente descabido!
Logicamente cabe liberdade provisória e fiança em flagrante. Na verdade, é justamente quando da prisão em flagrante a maior incidência da fiança (sendo muito pouco utilizado quando da decretação de preventiva). E mais, o delegado pode arbitrar fiança somente em caso de flagrante, haja vista que se o juiz manda prender preventivamente o delegado não poderá mandar soltar!
Acredito que ninguém nesse site coloca respostas para atrapalhar a vida dos outros, mas devemos ter muito cuidado quando comentar qualquer tipo de questão. Falar que não cabe liberdade provisória ou fiança em caso de flagrante é um absurdo que não tem tamanho! Tem muito "macaco velho" de concurso aqui, mas também tem gente chegando agora e um comentário como esse pode ferrar alguém.
Abraços
A AUTORIDADE POLÍCIAL SÓ PODERÁ ARBITRAR A FIANÇA NOS CRIMES CUJA PENA MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR A QUATRO ANOS.CASO O CRIME POSSUA PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS,A FIANÇA DEVERÁ SER REQUERIDA AO JUIZ, QUE ARBITRARÁ EM 48H, NOS TERMOS DO ART.332 DO CPP
Errei a questão por não lembrar o tempo da pena privativa de liberdade!
Funciona cabeça!!
Em concurso não pode haver espaço para lapso de memória
:-o
Felipe Rosa,
Só um conselho; estude prisão preventiva, analise as hipóteses. Veja a pena do crime em questão, depois volte, leia e interprete seu comentário. Pronto, verá que falou merda.
Bons estudos!!
No meu ponto de vista, não precisaria saber a PENA. Visto que, a competência para arbitrar a FIANÇA é do JUIZ e não da AUTORIDADE POLICIAL.
Errado Walter... A autoridade policial pode sim arbitrar fiança, basta o crime ter pena máxima menor ou igual a 4 anos.
A questão esta errada pois não é só pq o crime é afiançável que o Delegado pode abirtrar fiança, depende do requisito citado anteriormente.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
Gabarito Errado!
Se o cara falsifica moeda quiçá documentos... é só pensar... um delegado tem autoridade pra liberar um cara desses??
É o tipo de questão para te lembrar que "você não vai fechar a prova" kkk:
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Essa Cespe é um filha da puta mesmo kkkk
ERRADA.
FIANÇA:
DELEGADO DE POLÍCIA:
I - CÓDIGO PENAL - CRIMES COM PENA DE ATÉ 4 ANOS.
PELO JUIZ DE DIREITO:
I- DECRETO 2.848 - CRIMES COM PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
Primeiramente o delegado não tem competência, tem atribuição. Abraços!
Como o Delegado vai arbitrar fiança numa prisao em flagrante que o suposto confessou a autoria ?.. antes da fiança, o cara ja tinha direito a liberdade provisória.
Concessão de fiança pela AUTORIDADE POLICIAL:
Infração penal cuja pena MÁXIMA NÃO seja superior a 04 anos;
Concessão de fiança pelo JUIZ:
Qualquer hipótese, necessariamente nos crimes cuja pena máxima seja superior a 04 anos
Em regra, a pena para o crime é a de reclusão. Para as condutas previstas no caput do artigo (falsificar) e para as previstas no § 1º (importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduz na circulação, moeda) a penaé de reclusão que vai de 3 a 12 anos, e multa.
Logo o Delegado não pode arbitrar a fiança, devido a pena max. ser superior a 04 anos. Segundo que somente Juiz tem competência. Delegado tem atribuição.
Essa professora fala muito e explica pouco. Temos que ser objetivos, meus senhores.
Geralt Rívia claro e objetivo!
Parabens!
A questão parece usar como justificativa, o fato de o crime ser afiançável o del aplicar a fiança, mas PERA LÁ, sabemos que o del so pode dar fiança em Infração penal cuja pena MÁXIMA NÃO seja superior a 04 anos e o crime não constar nos inafiançaveis ne !
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MOEDA FALSA
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
A autoridade policial não poderá conceder fiança, pois a pena máxima é superior a 4 anos.
GABARITO: ERRADO
Não sei se valeria para outro caso concreto, mas mesmo não sabendo a pena, julguei errado pelo final: "visto que se trata de crime afiançável".
Essa não é a razão da autoridade policial poder arbitrar a fiança. Outros crimes, mesmo afiançáveis, cuja PPL seja superior a 4 anos, não poderão ter fiança arbitrada pelo delegado. Logo, não é essa justificativa.
ERRADO.
Desde quando delegado tem competencia pra arbitrar fiança?! Nunca nem vi...
O delegado pode arbitrar fiança a crimes cuja pena máxima seja até 04 anos . O delito em questão ( moeda falsa ) tem pena máxima de 12 anos , logo a autoridade policial não poderá conceder fiança.
Ficar gravando Penas é osso. ;X
ter que decorar pena é sacanagem.
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
DELEGADO SÓ ARBITRA FIANÇA DE CRIMES COM PENA INFERIOR A 4 ANOS
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
DELEGADO SÓ PODE ARBITRAR FIANÇA DE CRIMES COM PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS
Errado.
AFIANÇÁVEIS PELO DELEGADO DE POLÍCIA:
I - CÓDIGO PENAL - CRIMES COM PENA DE ATÉ 4 ANOS.
AFIANÇÁVEIS SOMENTE PELO JUIZ DE DIREITO:
I- DECRETO-LEI 2.848 - PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
Haja!
Acredito que não era necessário saber a pena do crime de Moeda falsa.
Se observarmos, a redação da questão traz a conjunção subordinativa causal "visto que". Ou seja, a questão afirma que o simples fato do crime ser afiançável é a causa para o delegado poder aplicar a fiança. Porém, sabemos que não é bem assim, pelos motivos já citados.
Mesmo não sabendo que a pena do crime de moeda falsa não permite a cobrança de fiança pela autoridade policial, dava pra acertar a questão.
delegado só poderá decretar fiança para crimes com penas de no máximo 4 anos.
grava isso!
O erro não está em arbitrar, e sim na competência do Delegado, tendo em vista, que o crime tem a pena cominada de reclusão, de três a doze anos, e multa. Sendo assim, ultrapassa a alçada do Delegado, passando a competência para a Autoridade Judiciária (Juiz), pois a pena máxima é superior a 4 anos.
O erro não está em arbitrar, e sim na competência do Delegado, tendo em vista, que o crime tem a pena cominada de reclusão, de três a doze anos, e multa. Sendo assim, ultrapassa a alçada do Delegado, passando a competência para a Autoridade Judiciária (Juiz), pois a pena máxima é superior a 4 anos.
A regra é que todos os delitos sejam afiançáveis, tendo suas exceções no Art. 323 do CPP.
A regra geral é que a competência para arbitrar fiança seja da Autoridade Judiciária, entretanto, excepcionalmente, a Autoridade Policial poderá arbitrar fiança somente nos casos em que as infrações tiverem as penas privativas de liberdade superiores a 4 anos, logo, o crime de moeda falsa que tem a pena de 3 a 12 anos não se enquadra nesse requisito.
Também errei, mas o "pega" da questão está na banca saber que nós tendemos a julgar o crime de moeda falsa como um crime pequeno. "Apenas 100 reais, não matou ninguém", mas no nosso ordenamento jurídico é um crime grave visto que a pena é de reclusão, de três a doze anos, e multa.
MOEDA FALSA É CRIME GRAVE!
Errado.
Negativo! O delito de moeda falsa possui pena máxima cominada em abstrato SUPERIOR a 4 anos, de modo que o delegado não poderá arbitrar a fiança para tal delito – apenas o magistrado poderá fazê-lo!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
O Delegado de Polícia só poderá conceder a fiança nos crimes em que a pena máxima seja até 4 anos.
PROFESSORA FALA MUITO, EXPLICA POUCO!
NÃO ESTÁ VALENDO A PENA ASSISTIR OS VÍDEOS!
QUEM CONCORDA PODE MARCAR "Não gostei" logo abaixo do vídeo!
CONTROLE DE QUALIDADE!
Questão: ART 322 CPP
Comentário completamente desnecessário e sem base nenhuma Aline Bolsonaro.
Quem dera que todos os professores do QC fossem iguais àS professora Letícia Delgado e Maria Cristina de direito penal.
Elas realmente não respondem somente a questão, elas dão uma aula de direito penal a cada assertiva, o que demonstra imenso conhecimento e uma excelente didática! Por mais professoras que nem elas e menos pessoas iguais a você.
Se o professor só escreve reclamam, se faz video resposta reclamam... ôôô Brasilzinho....
Senhores,
Vamos ao CPP:
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
___________________________________________________________________
Devemos saber então qual a pena prevista para o crime de moeda falsa. Do CP:
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
______________________________________________________________________________
Destarte, não há competência no delegado para o arbitramento da fiança.
Errei por não saber a pena máxima cominada para este crime :/
Gab E
Moeda Falsa, art 289 é crime de reclusão de 3 a 12 anos.
O arbitramento da fiança pela autoridade policial é apenas nos crimes não superior a 4 anos.
Após denúncia anônima, João foi preso em flagrante pelo crime de moeda falsa no momento em que fazia uso de notas de cem reais falsificadas. Ele confessou a autoria da falsificação, confirmada após a perícia. Com base nessa situação hipotética e nos conhecimentos específicos relativos ao direito processual penal, julgue o item subsecutivo.
O delegado (juiz) tem competência para arbitrar a fiança de João, visto que se trata de crime afiançável.
Obs.: Pena máxima pelo crime de moeda falsa é superior a 4 anos (3 a 12 anos). Decreto-Lei 3.689/41, art. 322, parágrafo único c/c Decreto-Lei 2.848/40, art. 289.
Gabarito: Errado.
seria perfeito se colocassem mais questoes atualizadas de outros assuntos. ex: prisao em flagrante.
Exigir o quantum de pena para o cargo de investigador é o fim na minha humilde opinião...
"visto que se trata de crime afiançável" a banca te induz a acreditar que o Delegado tem competência, quando no entanto, a pena máxima para o crime é superior a 4 anos!
Complicado o Cespe cobrando pena cominada na prova, a pessoa agora tem que decorar a pena de todos os artigos.
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
Lembrar pena, fora das infrações clássicas, na hora da prova é cruel.
Deus os abençoe!
ERRADA.
O crime de moeda falsa tem pena máxima superior a 4 anos. Razão esta que impede o arbitramento de fiança pela Autoridade Policial. Segue abaixo fundamentação legal.
Moeda Falsa
Art. 289 CP- Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
C/C
Art. 322 CPP. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Gente, entendam a malandragem e enxerguem por outra ótica, você não precisava saber a pena do referido crime, o fato do crime ser AFIANÇÁVEL não torna a fiança permitida pelo delegado....
O delegado tem competência para arbitrar a fiança de João, visto que se trata de crime afiançável
Excelente questão. RUMO Á PCDF
AFIANÇÁVEIS PELO DELEGADO DE POLÍCIA:
I - CÓDIGO PENAL - CRIMES COM PENA DE ATÉ 4 ANOS.
AFIANÇÁVEIS SOMENTE PELO JUIZ DE DIREITO:
I- DECRETO-LEI 2.848 - PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
COMPLEMENTANDO, O UNICO crime que tem a pena maxima menor que 4 anos e o delegado de policia não pode aplicar fiança, é o crime de DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR da lei maria da penha 11.340
Pela lógica, como é um crime contra a Fé Púb obviamente o acusado tem menos direitos.
Gabarito: ERRADO.
Pessoal, a autoridade policial poderá fixar fiança nos crimes em que a pena máxima não seja superior a 4 anos (Art. 322, CPP).
Nesse caso, como a pena prevista para o crime de moeda falsa varia de 3 a 12 anos (Art. 289, CP), a fiança só poderá ser fixada pelo Juiz.
Bons estudos!
Moeda falsa é um crime contra a fé pública previsto no artigo 289 do Código Penal Brasileiro, que estabelece a pena de 3 a 12 anos de reclusão, além de multa, para quem falsificar moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no Brasil ou no exterior, fabricando-a ou alterando-a.
Art. 322 CPP. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
RESPOSTA E
Delegado pode fixar fiança nos crimes de pena máxima não superior a 4 anos.
Crime de falsificação de moeda falsa - reclusão de 3 a 12 anos +multa
Aproveito para lembrar que crimes contra fé pública são todos DOLOSOS.
Delgado pode arbitrar fiança em crimes como pena máx. não superior a 4 anos
1 a 100
Juiz
10 a 200
decide em 48h.
O crime narrado foi superior a 4 anos de reclusão.
RESPOSTA E
Delegado pode fixar fiança nos crimes de pena máxima não superior a 4 anos.
Crime de falsificação de moeda falsa - reclusão de 3 a 12 anos +multa
Decorar prazos das penas é jogo baixo. Vida q segue...
Atentem-se ao comando da questão : O delegado tem competência para arbitrar a fiança de João, visto que se trata de crime afiançável
Não é por que o crime é afiançável que o delegado pode arbitrar fiança, com essa informação já não nos importa mais qual a pena do crime.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Em casa é facil , mas imagina na prova ,,,
Resolução: a confissão de João, realizada em sede policial, se não vier corroborada com outros meios de prova durante a instrução processual penal, não poderá ser utilizada isoladamente para sua condenação, conforme o artigo 155 do CPP.
Gabarito: ERRADO.
Eu interpretei a questão da seguinte forma:
"O delegado tem competência para arbitrar a fiança de João, visto que se trata de crime afiançável."
Ela afirma que a competência do delegado para arbitrar a fiança advém da afiançabilidade do crime e, como sabemos, não é por essa razão e sim por conta do exposto no artigo 322 do CPP.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Ademais, a conjunção "visto que" nos remete a causa, ou seja, seria a segunda oração causa da oração principal.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
No domingão não tem consulta blz? Tentando acreditar se os espertões dos coments decoraram a pena do referido artigo.
Dica: não se aventure. Deixe em branco.
Gabarito: E
Delegado pode fixar fiança nos crimes de pena máxima não superior a 4 anos.
Crime de falsificação de moeda falsa - reclusão de 3 a 12 anos +multa
FIANÇA
Instituto permitido p qualquer crime que não esteja entre os INAFIANÇÁVEIS:
Tráfico, Tortura, Terrorismo, Hediondos, Racismo e Ação de Grupos Armados
Poderá ser arbitrada:
-Pela autoridade POLICIAL, p crimes com pena de ATÉ 4 anos.
-Pela autoridade JUDICIAL, P crimes c pena MAIOR que 4 anos.
No caso em tela, trata-se de um crime Afiançável (Crime de falsificação de moeda falsa - reclusão de 3 a 12 anos +multa), mas como a pena máxima é superior a 4 anos, só poderá esta ser arbitrada pelo JUIZ, não pelo Delegado, como afirma a questão.
Gab. E
GAB. E
Dica: prestem atenção na interpretação do comando da questão
"O delegado tem competência para arbitrar a fiança de João, visto que se trata de crime afiançável"
Ou seja, a questão diz que o motivo do delegado arbitrar a fiança é devido o crime ser afiançável, o que está errado, pois o requisito para o delegado aplicar a fiança não é esse, e sim que o crime tenha pena máxima igual ou inferior a 4 anos.
Resumindo: não precisaria saber a pena do crime da questão, mas apenas relembrar que o requisito para o delegado arbitrar fiança não é o crime ser afiançável, e sim ter pena máxima igual ou inferior a 4 anos.
Espero te ajudado!
"Quando estiver atravessando o inferno, não pare!"
Palhaçada elaborar questões com prazo das penas, não mede conhecimento algum. Até o delegado de polícia tem um vade mecum na mesa dele pra fazer essas consultas quando precisa.
Fiança
Concessão:
Juiz: pena máxima maior que 4 anos;
Delegado: pena máxima menor/igual a 4 anos.
Coloquei errado não pela fato do crime ser superior a 4 anos, mas por que a questão dá a entender que o delegado poderia arbitrar fiança só por o crime ser afiançável. E não necessariamente. Deverá cumprir o lapso temporal. Alguém mais entendeu assim?
Negativo! O delito de moeda falsa possui pena máxima cominada em abstrato SUPERIOR a 4 anos, de modo que o delegado não poderá arbitrar a fiança para tal delito - Apenas o magistrado poderá fazê-lo.
Moeda Falsa: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
Errada.
→ Fiança concedida pelo DELTA:
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior 4 anos.
Obs: O delegado de polícia não pode arbitrar fiança no crime do art. 24 -A da lei Maria da Penha
Errado.
O crime é afiançável? É!
A pena máxima é superior a 4 anos? É!
Então só juiz que pode arbitrar a fiança, pois, o delegado só pode arbitrar nos crimes com penas máximas até 4 anos.
Não cobra pena mas cobra se cabe fiança, ou seja, cobra pena de forma indireta pq se vc n sabe poderá errar a questão.
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior 4 anos.
NYCHOLAS LUIZ
Se você não tiver decorado a pena, essa é aquela questão pra deixar em branco.
É só lembrar que falsificar dinheiro é um crime muito grave, portanto, pena elevada
Crime contra o mercado financeiro está no rol das temporárias, acredito que ajudaria a resolver a questão, como no meu caso.
QUEM DECORA PENA É BANDIDO!
''O delegado tem competência para arbitrar a fiança de João, visto que se trata de crime *afiançável*''
afiançável? Questão induz candidato ao erro , quem decora prazo de pena é bandido.
Crime de falsificação de moeda falsa - reclusão de 3 a 12 anos +multa
Delta não pode arbritar a fiança só ate 4 anos
Não dá pra lembrar da pena exata, mas a gente sabe (lembra + ou -) que é uma pena alta, e reza pra tá certo.
Gabarito: Errado
ERRADO
Moeda Falsa pena máxima de doze anos.
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
Conforme o art.322 do CPP, a autoridade policial não poderá fixar o valor da fiança, pois a pena máxima prevista para o delito é superior a quatro anos.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Se o réu for condenado penalmente, o numerário depositado como fiança servirá ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, ainda que ocorra prescrição depois da sentença condenatória.
II. A prisão preventiva será decretada apenas quando não for cabível a substituição por outra medida cautelar, salvo nas hipóteses de crime hediondo ou de tráfico de drogas, nas quais a prisão será sempre decretada em razão da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) e da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), respectivamente, que proíbem a concessão de fiança ou liberdade provisória.
III. A Constituição Federal considera inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o racismo, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.
IV. Quando houver determinação de prender alguém que se encontre no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, poderá ser deprecada sua prisão ou, havendo urgência, o juiz requisitará a prisão por qualquer meio de comunicação, inclusive por correspondência eletrônica.
V. A prisão preventiva será admitida quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, salvo se o juiz verificar que o agente praticou o fato nas condições de estado de necessidade, de legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou de exercício regular de direito.
INSUSCETÍVEIS
DE GRAÇA OU ANISTIA: 1-TORTURA, 2-TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES,
3-TERRORISMO E 4- CRIMES HEDIONDOS. (GRAÇA OU ANISTIA = TTT + HEDIONDOS)
IMPRESCRITÍVEIS: 1- AÇÃO DE GRUPO ARMADOS, CIVIS OU MILITARES, CONTRA ORDEM CONSTITUCIONAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO E 2- RACISMO.
INAFIANÇÁVEIS: TORTURA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, TERRORISMO E CRIMES
HEDIONDOS; AÇÃO DE GRUPO ARMADOS, CIVIS OU MILITARES, CONTRA ORDEM
CONSTITUCIONAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO; RACISMO. (JUNTAR TODOS: TTT + HEDIONDOS + RACISMO + AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS)
Sobre a V:
"Art. 313. Nos termos do artigo 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do artigo 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida".
"Se pela análise dos autos percebe-se que o agente atuou sob o manto de uma excludente de ilicitude, a preventiva não será decretada." - Nestor Távora
IV) CPP
Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
I) CPP
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
assertiva V
cpp == Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
código penal -- Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Lembrando que, em caso de prescrição após a sentença, a fiança vai responder apenas pela reparação do dano e pagamento das custas. A prestação pecuniária e a multa são consideradas condenação principal e prescrevem normalmente (CPP anotado 2016 - Nucci)
I - Certa, art. 336 CPP
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).
II - Errado. Pode liberdade provisória SEM fiança, mesmo em crime inafiançável, pois a proibição de liberdade provisória é inconstitucional.
"É possível liberdade provisória para crime hediondo, pois quem deve avaliar a possibilidade ou não de liberdade provisória é o juiz no caso concreto. Sendo assim, a vedação à liberdade provisória é inconstitucional, afrontando a individualização da pena e separação dos poderes."
"Não obstante a vedação prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006, o Plenário desta Corte, ao apreciar o HC 104.339/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da proibição de concessão de liberdade provisória aos acusados da prática do crime de tráfico, por ser incompatível com os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, entre outros."
III - Errado, art. 5º, incisos XLII e XLIII da CF
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
IV - Certa, art. 289 CPP
Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - Certa 313 §único + 314 CPP
Art. 313. Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Uma pequena técnica para ajudar (se bem que a banca deu uma canja). O item III apresenta erro pois o racismo é inafiançável e imprescritível, somente. Só essa informação resolveria a questão, pois, estando o III errado, só haveria uma resposta certa, que é o item A.
RAÇÃO + 3TH= TODOS INAFIANÇAVEIS
RAcismo, AÇÃO de grupos armados
3TH= TRAFICO, TORTURA E TERRORISMO
RAÇÃO= IMPRESCRITIVEL
3TH É FIGA
FIGA= Ñ TEM Fiança, Indulto, Graça e Anistia
para fins de memorização:
daqueles mandados de criminalização que têm lá na CF:
*para os crimes de racismo: inafiançabilidade e imprescritibilidade;
*para os TTT e os crimes hediondos: inafiançabilidade, insuscetibilidade a recebimento de graça ou anistia;
*para os crimes de grupos armados contra a ordem democrática: inafiançável e imprescrititível (igual ao racismo).
Mário foi surpreendido no momento em que praticava crime de ação penal pública condicionada à representação. A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
Na hipótese de ser o crime inafiançável, Mário permanecerá preso durante toda a investigação criminal.
Creio que o artigo 310 do CPP mostre o erro:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Resposta: ERRADO
(CESPE – 2013 – CNJ – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA)
O agente preso em flagrante de crime inafiançável terá direito a concessão de liberdade provisória sem fiança, se não estiverem caracterizados os motivos para decretação de prisão cautelar, em estrita observância do princípio da inocência.
CERTOO STF entende que a proibição de fiança (inafiançabilidade) não impede a concessão de liberdade provisória, já que são institutos diversos.
Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207130
Bom, entendi a questão a partir de outra vertente (corrijam-me, caso esteja errada):
A questão diz que "Mário foi surpreendido no momento em que praticava crime de ação penal pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO", logo, torna-se impossível a prisão do Mário durante toda a investigação criminal, tendo em vista que a lavratura do auto e a manutenção da prisão ficam condicionadas à manifestação de vontade do ofendido ou seu representante legal, a qual deve ocorrer dentro do prazo de vinte e quatro horas.
Raíssa, a manutenção da prisão não está condicionada a vontade do ofendido, mas ao preenchimento dos requisitos para a conversão do flagrante para prisão preventiva. A regra é a liberdade sempre!
Quando é inafiançavel é melhor pro cara, pois será posto em liberdade sem pagar fiança. rsrs
Poderá ser consedida na audiencia de custodia
• Relaxar a prisão ilegal;
• Converter a prisão em prisão preventiva, desde que presentes os requisitos para tal, bem como se mostrarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas cautelares;
• Conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, a depender do caso
(E)
Outra que ajudam:
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: CNJ Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
O agente preso em flagrante de crime inafiançável terá direito a concessão de liberdade provisória sem fiança, se não estiverem caracterizados os motivos para decretação de prisão cautelar, em estrita observância do princípio da inocência.(C)
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PEFOCE Prova: Todos os Cargos
Julgue os seguintes itens, acerca de prisões processuais e do habeas corpus.
O indivíduo que for preso em flagrante devido à prática de crime inafiançável não terá direito à concessão de liberdade provisória, devendo permanecer preso durante o inquérito e a ação penal. Tal vedação não caracteriza violação do princípio da inocência, visto que o flagrante por si só tem força coativa.(E)
Errado. A doutrina converge em que a prisão em flagrante tem o prazo de 24 horas, pois é o tempo em que o Juiz avalia o APF para tomar as devidas decisões.
Errado.
Até a sentença transitada em julgado o acusado poderá recorrer em liberdade.
Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Os crimes Hediondos admitem a liberdaded provisoria sem fiança.
OBS.: O legislador quis ser mais rigoroso colocando os crimes hediondos inafiançaveis, mas acabou sendo mais brando quando ao aspecto da liberdade provisoria sem fiança.
CPP
Art 5º, § 4º
"O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado"
Além disso, o auto de prisão só será lavrado se houver prévia representação da vítima ou de seu representante legal no prazo máximo de 24 horas, caso contrário o preso será posto em liberdade.
A inafiançabilidade diz respeito à impossibilidade de pagar fiança para livrar-se solto, no entanto, não obsta o investigado de livrar-se solto por outros meios.
ERRADO. Não pode afirmar que o agressor ficará preso durante a investigação criminal.
Digamos que a prisão em flagrante foi ilegal? tipo flagrante forjado. Não cabe liberdade provisória? Cabe sim.
Quais os crimes inafiançáveis que sao de acao penal condicionada???
Inafiançabilidade é um instituto diverso da Liberdade provisória. Ou seja, mesmo o crime sendo inafiançável, o acusado pode ser posto em liberdade, com ou sem fiança. Outra hipótese, seria o caso de prisão ilegal, a qual seria relaxada pelo Juiz. Sendo assim, não é possível afirmar que uma pessoa que pratica um crime inafiançável ficará presa durante toda a investigação criminal.
GAB. ERRADO
Pobre Mario, imagina se investigação demorasse 20 anos para finalizar...kkkkkkk
Del3689 (Código de Processo Penal)
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Ação Penal Pública Condicionada depende de representação.
Se não tiver a autorização da vítima, o IP não pode ser instaurado.
Portanto, não é possível a manutenção da prisão.
Não necesseciariamente.
CPP, art. 310 A autoridade JUDICIAL pode conceder liberdade provisória, mediante fiança ou sem ela.
Esqueçam essa de que não é possível liberdade provisória! pode até em crime hediondo!
Errado.
Não necessariamente! Até pode ser que ele permaneça preso durante toda a investigação criminal, mas existe a possibilidade de que lhe seja concedida liberdade provisória sem fiança, mesmo diante da prática de delito inafiançável!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
O maior erro do código penal ... o cara comete um crime hediondo de natureza mais gravosa e tem o privilégio de sair em liberdade provisória sem fiança. Querem costurar o CP aí da nisso. Vá entender esse Brasil!
Todo e qualquer crime admite liberdade provisória, com ou sem fiança (nos crimes inafiançáveis, a liberdade provisória é concedida sem fiança - aberração jurídica, eu sei).
Abraços.
CPP, art. 310 A autoridade JUDICIAL pode conceder liberdade provisória, mediante fiança ou sem ela.
Mário não permanecerá preso, o art. 310, III, diz que o juiz poderá conceder a liberdade provisório com ou sem fiança.
Coloquem uma coisa na cabecita de vocês:
Pagar fiança não é condição sine qua non para a liberdade provisória.
Se o crime for inafiançável ele não pode ter o livramento do preso condicionado à fiança, MAS O JUIZ PODE MANDAR SOLTAR MESMO SEM FIANÇA.
Gab E
Pode ser solto (liberdade provisória decretada pelo Juiz) mas sem o pagamento de fiança.
Pode ser solto (liberdade provisória decretada pelo Juiz) mas sem o pagamento de fiança.
OBS : PREFERENCIALMENTE, QUE O BANDIDO CAIA NAS MÃOS DO GILMAR MENDES ( LAXANTE ).
Como é crime de ação penal pública condicionada à representação, se esta não for feita em 24h, deverá ser posto em liberdade.
AO RECEBER O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE O JUIZ DEVERÁ:
I- RELAXAR A PRISÃO
II- CONVERSAR O FLAGRANTE EM PREVENTIVA
III- CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
F*da-se se é inafiançável, cabe liberdade provisória em qualquer crime, EXCETO:
( PACOTE ANTICRIME, PARÁGRAFO 2°, ART.310)
REINCIDÊNCIA;
INTEGRANTE DE ORG. CRIMINOSA ARMADA OU MILÍCIA;
PORTADOR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO!
Abraços e até a posse!
Liberdade provisória: Atualmente, não há crime que não seja passível de liberdade provisória no ordenamento jurídico pátrio.
- Até mesmo os crimes inafiançáveis admitem a concessão de liberdade provisória, mas sem o arbitramento de fiança.
- STF: A concessão de Liberdade provisória em crimes hediondos, embora possível, não permite arbitramento de fiança, pois os crimes são inafiançáveis.
Acho que acertei a questão com o pensamento errado.
Se é crime de ação penal pública condicionada só é possível a prisão caso a vítima faça representação. Correto?
Obrigado e sucesso.
Atualmente, não há crime que não seja passível de liberdade provisória no ordenamento jurídico pátrio. Mesmo os crimes inafiançáveis admitem a concessão de liberdade provisória, mas sem fiança.
Não há crime que não seja passível de liberdade provisória.
Atualmente, não há crime que não seja passível de liberdade provisória no ordenamento jurídico pátrio. Mesmo os crimes inafiançáveis admitem a concessão de liberdade provisória, mas sem fiança.
Art. 310, § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares
Impossibilidade de liberdade provisória:
I – Agente reincidente: é o agente que comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Súmula 636 do STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
II – Integrar organização criminosa armada ou milícia: considera-se organização criminosa armada a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.
III – Agente que porta arma de fogo de uso restrito: o verbo portar traduz a ideia de levar consigo, em condições de pronta utilização, mantendo-a sob sua disponibilidade imediata. Não se confunde, pois, com o fato de o agente possuir tal artefato na sua casa ou no seu local de trabalho.
Gente, no direito brasileiro, a liberdade provisória, ainda que em crimes hediondos e inafiançáveis, é a regra!
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal;
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; .
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Tome nota:
A inafiançabilidade nos casos de crimes hediondos não impede a concessão judicial de liberdade provisória, impedindo apenas a concessão de fiança como instrumento de obtenção dessa liberdade.
STF: A concessão de Liberdade provisória em crimes hediondos, embora possível, não permite arbitramento de fiança, pois os crimes são inafiançáveis.
Quando um JUIZ recebe um detento para a audiência de custódia, ele tem 3 "opções":
1ª - relaxar a prisão, se estiver ilegal.
2ª - conversar a prisão em flagrante para preventiva.
3ª - conceder liberdade provisória com/sem fiança. (AQUI ESTÁ O CERNE DA QUESTÃO)
Se você tiver dúvidas, consulte o Art. 310 e seus incisos. Lá tem todo "passo a passo" da Audiência de Custódia (O PAC JÁ ATUALIZOU).
Q297862:
O agente preso em flagrante de crime inafiançável terá direito a concessão de liberdade provisória sem fiança, se não estiverem caracterizados os motivos para decretação de prisão cautelar, em estrita observância do princípio da inocência.
Gab: Certo.
Não necessariamente! Até pode ser que ele permaneça preso durante toda a investigação criminal - mas existe a possibilidade de que lhe seja concedida liberdade provisória sem fiança, mesmo diante da prática de crime inafiançável.
Errado.
liberdade provisória : com/sem fiança
''Sou preso na sua vida
Era só liberdade provisóriaaaa..''
gab e.
Após o recebimento do APF o juiz procederá:
Se tal prisão ter sito ilegal ser-lhe-á concedido relaxamento.
Aplicar prisão preventiva, se não for o caso de medidas cautelares.
Conceder liberdade provisória com ou sem fiança se não for o caso de prisão preventiva.
PODE SER CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA, PORÉM SEM FIANÇA.
Q297862:
O agente preso em flagrante de crime inafiançável terá direito a concessão de liberdade provisória sem fiança, se não estiverem caracterizados os motivos para decretação de prisão cautelar, em estrita observância do princípio da inocência.
Gab: Certo.
GAB: ERRADO
Atualmente, não há crime que não seja passível de liberdade provisória no ordenamento jurídico pátrio. Mesmo os crimes inafiançáveis admitem a concessão de liberdade provisória, mas sem fiança.
Errado, o Juiz vai decidir na audiência de custódia.
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GAB: ERRADO
-> LIBERDADE PROVISÓRIA PODE SER CONCEDIDA COM OU SEM FIANÇA!
Acerca da prisão, da liberdade provisória e da custódia cautelar temporária, prevista em legislação extravagante, assinale a opção correta.
a) ERRADA - Na hipótese, trata-se de flagrante diferido ou retardado.
b) CERTA - Art. 5°, incisos XLII e XLIII da CF
c) ERRADA - Lei 7960/ 90, Art. 2°: A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Obs: Como só ocorre na investigação policial não há possibilidade de decretação de ofício pelo juiz.)
d) ERRADA - O único erro da assertiva é que a prisão preventiva é substituída pela domiciliar se o agente é maior de oitenta anos, não de setenta como afirma o item, todas as outras alternativas estão em conformidade com o art. 318 do CPP.
e) ERRADA - CPP, Art. 322: A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Acrescentando as explicações - Entendo que o final do item "A" - "deixando de se concretizar a prisão no momento mais adequado do ponto de vista da formação de provas" - porquanto o - termo deixando de - revela que ele deixou de fazer algo - e ao completar o restante da frase fica parecendo que ele deixou de fazer algo no momento mais adequado....
Desta forma o correto seria a substituição do deixando de por deixando para.
Concordo com Bruno!!!!
FLAGRANTE DIFERIDO, RETARDADO, POSTERGADO, PRORROGADO, PROTELADO:Decorre do disposto no art. 301 do CPP que, em regra, a autoridade policial e seus agentes estão obrigados a prender imediatamente quem quer se encontre em situação de flagrante delito, sob pena de falta funcional e eventual responsabilização penal.
Atento à complexidade das investigações envolvendo organizações criminosas, muitas vezes mais bem estruturadas e aparelhadas que o aparato policial, o legislador houve por bem, e acertadamente, instituir no art. 2º, II, da Lei n. 9.034, de 3 de maio de 1995 (Lei de Combate ao Crime Organizado), estratégia investigativa que convencionou denominar ação controlada, que na doutrina também é chamada de flagrante prorrogado, protelado, diferido ou retardado, onde a atuação policial poderá ser postergada estrategicamente, visando melhor êxito na elucidação dos fatos e prisão de outros envolvidos.
Apenas complementando...
Quanto à alternativa "a", lembrem-se da AÇÃO CONTROLADA.
As hipóteses legais de flagrante retardado são taxativas, havendo apenas três hipóteses no ordenamento jurídico:
a) Ação Controlada do artigo 8o. da Lei 12.850/2013 – lei de organização criminosa: "Art. 8o Consiste a acã̧o controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observacã̧o e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formacã̧o de provas e obtenção de informacõ̧es". CARACTERÍSTICAS DIFERENCIADORAS: I) não precisa de autorização judicial, basta a comunicação ao Juiz - § 1.º); II)não precisa de vista ao MP antes da concessão; III) objetiva a formação de provas;
b) Entrega vigiada, do artigo 53 da Lei 11.343/2006 - Lei de entorpecentes. "Artigo 53, da lei 11343/2006. Em qualquer fase da persecucã̧o criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorizacã̧o judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: (...)II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. CARACTERÍSTICAS DIFERENCIADORAS: I) precisa de autorização judicial; II- oitiva prévia do MP; III - objetiva responsabilizar e identificar o maior número de integrantes;
c) Ação controlada do artigo 4o-B Lei 9613/98: Lei de crime de Lavagem de capitais:Lei 9613/98. Art. 4o-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execucã̧o imediata puder comprometer as investigacõ̧es. (Incluído pela Lei no 12.683, de 2012). CARACTERÍSTICAS DIFERENCIADORAS:I) precisa de autorização judicial; II- oitiva prévia do MP; III - objetiva a produção de provas.
• Prisão domiciliar (medida substitutiva) – art. 318 CPP: poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único: para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
• Requisitos para a concessão do regime aberto em residência particular – art. 117. LEP: somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I – condenado maior de 70 (setenta) anos;
II – condenado acometido de doença grave;
III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV – condenada gestante.
Atenção à Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), que dentre outras modificações, alterou e incluiu 2 hipóteses de prisão domiciliar dispostas no art. 318 do CPP, a saber:
I - maior de 80 anos
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência
IV - gestante (Basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto)
V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos
A referida Lei 13.257/2016 não possui vacatio legis, de forma que entrou em vigor na data de sua publicação (09/03/2016).
Há diferença entre os flagrantes abaixo:
Diferido ou Retardado: aqui os policiais podem atuar imediatamente em flagrante, mas preferem retardar com a finalidade de angariar mais provas ou prender mais suspeitos.
Esperado: aqui os policiais sabem que o crime vai ocorrer e ficam "só esperando acontecer" para prender os agentes em flagrante.
PESSOAL, SE LIGUEM NA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO CPP:
A Lei 13.257/2016 - Estatuto da Primeira Infância - alterou e incluiu 2 hipóteses de Prisão Domiciliar dispostas no art. 318 do CPP.
I - Maior de 80 anos;
II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
IV - Gestante (Não precisa de tempo mínimo de gravidez);
V - Mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
VI - Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos;
Flagrante ESPERADO: Por não contar com a interferência de agente provocador, é ABSOLUTAMENTE VÁLIDO. Aqui é a situação em que se leva ao conhecimento da polícia que determinado crime será cometido em breve. Os agentes vão ao local do fato e ficam em campana aguardando o início dos atos executórios para enfim, efetivar a prisão.
Já o Flagrande DIFERIDO ou RETARDADO é o mesmo que AÇÃO CONTROLADA, que pode ser encontrado, entre outros diplomas legais, na Lei de Drogas (11.343), Na Lei de Lavagem de Capitais (9.613) e na Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850): Trata-se de RETARDAR a realização da prisão em flagrante para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, dos componentes e da atuação de uma organização criminosa. Por ser situação prevista, inclusive em lei, é, por óbvio, perfeitamente válido.
O flagrante diferido, também conhecido como retardado ou prorrogado, “é a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, componentes e atuação de uma organização criminosa”. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed; comentário ao artigo 302, n.18).
É possível sua realização quando referir-se a alguns crimes. Aplica-se às investigações referentes a ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. (Artigo 1º, da Lei 9.034/95).
Art. 1º : Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001).
Nos termos do artigo 2, inciso II da referida Lei... ”em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
Art. 2º, II. a ação controlada , que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações”.
Aplica-se o instituto, também, aos procedimentos investigatórios relativos aos crimes de tóxicos, nos termos do artigo 33, inciso II da Lei 10.409/02.
O dispositivo possibilita, mediante autorização judicial, “a não atuação policial sobre os portadores de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que entrem no território brasileiro, dele saiam ou nele transitem, com a finalidade de, em colocação ou não com outros países, identifica, e responsabilizar maior número de integrantes de operação de tráfico e distribuição, sem prejuízo de ação penal cabível”
Art. 33. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos na Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995, mediante autorização judicial, e ouvido o representante do Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
(...)
II – a não-atuação policial sobre os portadores de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que entrem no território brasileiro, dele saiam ou nele transitem, com a finalidade de, em colaboração ou não com outros países, identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
(...)
Gabarito: B
Justificativa: Art. 323, CPP. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes
hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011)
Informação adicional - acréscimo item D
As hipóteses de prisão domiciliar previstas nos incisos do art. 318 do CPP não são obrigatórias e nem automáticas
Renato Brasileiro entende que a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar. (...) a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado." (Manual de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 998).
Esta é a posição também de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 645-646) e de Norberto Avena (Processo Penal. 7ª ed., São Paulo: Método, p. 487) para quem é necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para saber se a prisão domiciliar será suficiente.
Desse modo, segundo o entendimento doutrinário acima exposto, não basta, por exemplo, que a investigada ou ré esteja grávida (inciso IV) para ter direito, obrigatoriamente, à prisão domiciliar.
De igual modo, no caso do inciso V, não basta que a mulher presa tenha um filho menor de 12 anos de idade para que receba, obrigatoriamente, a prisão domiciliar. Será necessário examinar as demais circunstâncias do caso concreto e, principalmente, se a prisão domiciliar será suficiente ou se ela, ao receber esta medida cautelar, ainda colocará em risco os bens jurídicos protegidos pelo art. 312 do CPP.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/comentarios-lei-132572016-estatuto-da.html#more
STJ
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
5. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Esta Corte adota o entendimento de que a concessão desta benesse não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto, não se tratando de regra a ser aplicada de forma indiscriminada. (HC 354.791/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).
ERREI PQ NA LEP FALA EM 70 ANOS...
"B"
-> LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA SERIA POSSÍVEL!!
Atenção às inovações trazidas pela Lei 13.769/2018 que incluiu os artigos 318-A e 318-B no CPP:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Letra D, é maior de 80 anos!
70 anos é na LEP!
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
Sobre a alternativa A:
Flagrante esperado: a autoridade policial antecede o início da execução delitiva.
Flagrante prorrogado ou diferido (o caso da questão): a autoridade policial tem a faculdade de aguardar o momento mais adequado para realizar a prisão, ainda que sua atitude implique na postergação da intervenção. Previsto na lei 12850/13, Lei 11343/06 e Lei 9613/98. Observação: A lei 12850/13 exige prévia COMUNICAÇÃO, já a lei 11343/06 exige prévia AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Não confundir com flagrante preparado ou provocado: o agente é induzido a cometer o delito.
Súmula 145 do STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação.
Gabarito: B
CF/88
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
RACÃO e 3TH são inafiançáveis.
Organizando o comentário do colega:
a) Na hipótese, trata-se de flagrante diferido ou retardado.
b) Art. 5°, incisos XLII e XLIII da CF.
c) L7960/90, Art. 2°:
A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
OBS: como só ocorre na investigação policial não há possibilidade de decretação de ofício pelo juiz.
d) O único erro da assertiva é que a prisão preventiva é substituída pela domiciliar se o agente é maior de oitenta anos. Todos os outros itens estão em conformidade com o art. 318 do CPP.
e) CPP, Art. 322:
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos.
ART.323.cpp.
Minha contribuição.
CPP
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado).
Abraço!!!
GABARITO: Letra B
Diferença entre AÇÃO CONTROLADA e FLAGRANTE ESPERADO: Na ação controlada, o agente já está em flagrante da prática do crime. No flagrante esperado, o agente ainda não está em flagrante, e a autoridade policial fica na expectativa da sua ocorrência para efetuar a prisão.
GAB. B
CPP
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
A) Denomina-se flagrante esperado a possibilidade de a polícia retardar a interdição policial com a finalidade de obter mais dados e informações acerca da ação supostamente praticada por organizações criminosas, deixando de se concretizar a prisão no momento mais adequado do ponto de vista da formação de provas.
R= Flagrante POSTERGADO (comunicar o juiz previamente)
C) Em se tratando da prática de infração penal de natureza grave, a prisão temporária pode ser decretada de ofício pelo juiz ou mediante representação da autoridade policial ou do MP, com vistas a assegurar uma eficaz investigação policial.
R= O juiz não pode decreatar medidas cautelares de ofício.
D) Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar no caso de o agente ser maior de setenta anos de idade, de a presença do agente ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência, de a agente estar grávida, se a gestação for de alto risco, ou em caso de debilidade extrema.
R = Maior de 80 anos.
E) Incorre em erro a autoridade policial que coloca em liberdade, mediante o pagamento de fiança, o acusado preso em flagrante delito e autuado pela prática de infração penal para a qual é prevista pena privativa de liberdade máxima de três anos de reclusão.
R = Não há erro algum. O Delegado pode conceder liberdade provisória mediante fiança de crimes cuja pena máxima seja de até 4 anos.
Gabarito: Alternativa B
3TH não tem tem graça ou anistia [Aqui é punido quem manda, quem faz, quem poderia evitar, mas não evitou]
Ração é imprescritível
3TH e Ração: são inafiançáveis.
3TH: Terrorismo, tráfico, tortura, hediondos;
Ração: Racismo, ação de grupos armados.
Bons estudos.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Tomando-se em conta o tema da prisão e da liberdade provisória, é INCORRETO afirmar:
c) Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu praticar nova infração penal, dolosa ou culposa.
somente em caso de crime doloso.
a) Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência,sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8(oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar ondeserá encontrado.
b) Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar emjulgado a sentença condenatória
c) Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
(…)
V - praticar nova infração penal dolosa.
d) Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
e) Art. 326. Paradeterminar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza dainfração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, ascircunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importânciaprovável das custas do processo, até final julgamento.
Fundamento do erro da letra "C"
"Legislação direta
Artigo 341 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
(....)
V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)".
Bons estudos!!Quebra da fiança:
artigos 327, 328 e 341
LETRA C INCORRETA
INFRAÇÃO DOLOSA, CULPOSA NÃO
Mais um daqueles artigos pra guardar no coração pq sempre sempre cai :
Art. 341, V... Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu praticar nova infração penal dolosa, nunca culposa.
A) CORRETA: Item correto, nos termos do art. 328 do CPP.
B) CORRETA: É a exata disposição do art. 324 do CPP.
C) ERRADA: Item errado, pois, nos termos do art. 341, V do CPP, a fiança somente será considerada quebrada se o réu praticar nova infração penal dolosa.
D) CORRETA: Item correto, por força do art. 5º, XLII da CRFBƒ88 e art. 323, I do CPP.
E) CORRETA: Item correto, nos termos do art. 326 do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA INCORRETA É A LETRA C.
praticar nova infração penal dolosa.
QUEBRA DA FIANÇA
- Decorre do descumprimento injustificado das obrigações do afiançado.
- perde 50% do valor
PERDA DA FIANÇA
- se acusado não se apresentar para início do cumprimento da pena
- perde 100% do valor
CASSAÇÃO DA FIANÇA
- fato vindouro novo que impede a concessão de fiança
(I- quando se reconhecer não cabível a fiança na espécie do processo;
II- qnd reconhecida existência de delito inafiançável, no caso de inovação da classificação do delito)
(Ex: crime era de furto, e se somou a ele um crime de racismo)
A) CORRETA: Item correto, nos termos do art. 328 do CPP.
B) CORRETA: É a exata disposição do art. 324 do CPP.
C) ERRADA: Item errado, pois, nos termos do art. 341, V do CPP, a fiança somente será considerada quebrada se o réu praticar nova infração penal dolosa.
D) CORRETA: Item correto, por força do art. 5º, XLII da CRFBƒ88 e art. 323, I do CPP.
E) CORRETA: Item correto, nos termos do art. 326 do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA INCORRETA É A LETRA C.
DICA QUE PEGUEI EM UM COMENTARIO DO Q CONCURSO QUE NUNCA MAIS ESQUECI
QUEBRAMENTO DA FIANÇA - É o descumprimento injustificado das obrigaçoes do afiançado. Perde 50% do valor da fiança
PERDA DA FIANÇA - É a frustração do início do cumprimento da punição definitiva. Perde 100% do valor da fiança
CASSAÇÃO DA FIANÇA - É oque ocorre com a fiança que foi concedida por equivoco. Seu efeito é a devolução da fiança.
A liberdade provisória é decorrente da garantia constitucional do artigo 5º, LXVI, ou seja, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
A Constituição Federal também traz os CRIMES INAFIANÇÁVEIS no artigo 5º, XLII, XLIII e XLIV, sendo estes:
1) tortura;
2) o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
3) o terrorismo;
4) definidos como crimes hediondos;
5) racismo;
6) ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Nesse mesmo sentido o disposto no artigo 323 do Código de Processo Penal.
O artigo 324 do Código de Processo Penal também traz hipóteses de vedação a fiança nos seguintes casos:
1) “aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código (Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada / Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.)”
2) em caso de prisão civil ou militar;
3) quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
O artigo 325 do Código de Processo Penal traz os limites para os valores da fiança.
1) de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
2) de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos;
3) dispensada, na forma do art. 350 deste Código (Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.);
4) reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços);
5) aumentada em até 1.000 (mil) vezes
No caso de o réu ser absolvido ou de ser extinta a punibilidade a fiança lhe será restituída, atualizada, já se houver condenação a fiança servirá para indenizar a vítima, pagamento de custas e multa, artigos 336 e 337 do Código de Processo Penal.
A) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 328 do Código de Processo Penal:
“Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.”
B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 334 do Código de Processo Penal:
“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.”
C) CORRETA (a alternativa): a fiança será julgada quebrada quando o acusado praticar nova INFRAÇÃO PENAL DOLOSA, artigo 341, V, do Código de Processo Penal:
“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - praticar nova infração penal dolosa.”
D) INCORRETA (a alternativa): a inafiançabilidade do crime de racismo está prevista na própria Constituição Federal no artigo 5º, XLII:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLII - a
prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei;”
E) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 326 do Código de Processo Penal:
“Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.”
Resposta: C
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.
Amanda foi presa em flagrante delito pela prática de concussão. A defesa ingressou com pedido de liberdade provisória e de conversão da prisão preventiva em domiciliar, porque Amanda tem filho de sete anos de idade. Ao analisar tais pedidos e diante do que consta dos autos, NÃO poderia ser utilizado, pelo juízo, para indeferi-los, o argumento:
A incorreta é a letra D: o juiz decidirá em 48 horas acerca do pedido de liberdade provisória quando a pena privativa de liberdade máxima for superior a 4 anos.
"Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)."
A alternativa D está errada porque não existe vedação legal geral à concessão de liberdade provisória para os crimes com pena superior a 4 anos... Na verdade, o que a lei prevê é a POSSIBILIDADE de prisão preventiva para os crimes com estas penas, atendidos alguns requisitos.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
Aderindo ao comentário da colega Eloise, a alternativa D seria um argumento a ser utilizado para a autoridade policial indeferir a concessão da liberdade provisória e não para o juiz. Acredito que a questão quis fazer o candidato confundir justamente isso.
Me corrijam se eu estiver errado, por favor.
Somente a fim de acrescentar os comentários dos colegas, a LIBERDADE PROVISÓRIA pode ser concedida COM ou SEM FIANÇA.
Para tanto, o fato da PPL ser superior ou inferior a 4 anos irá implicar somente na figura de quem pode concedê-la:
PPL < 4 ANOS: Autoridade Policial e Juiz
PPL > 4 ANOS: Somente o Juiz
eu também marquei letra c
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA REITERAÇÃO DELITIVA DO ACUSADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. I - ... II - A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto evidenciada a periculosidade do Recorrente devido ao fato de ser reincidente específico, demonstrando fazer do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida. III - Dada tal circunstância, devidamente considerada pelo Tribunal de origem, a qual demonstra a necessidade e adequação da medida, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas, arroladas nos arts. 319 e 320, do CPP, no que se refere à garantia da ordem pública. IV - A presença de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostrar-se necessária. V - Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 46887 / SC, 5ª Turma, 18/06/2014).
Gabarito correto na minha opinião é a letra C.
O fato de Amanda ter filho de 7 anos de idade não atende ao requisito da lei...
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
Vamos ler a questão direito e parar de tumultuar nos comentários, vamos?
Alguem pode explicar essa grave ameaça da letra A??
Concussão não comporta grave ameaça..no caso seria extorsão
Questão muito fraca..
A questão está correta e o gabarito é letra D mesmo, vejamos:
A pergunta é qual argumento NÃO poderia ser utilizado para indeferir o pedido.
d) incabível a concessão judicial de liberdade provisória, porque a
pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito é superior a 4
(quatro) anos. ESSE ARGUMENTO NÃO PODE SER UTILIZADO, VISTO QUE A LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO EXIGE COMO REQUISITO PENA MÁXIMA DE INFRAÇÃO PENAL.
Um dos pressupostos para aplicação da prisão provisória encontra-se assentado no inciso I do Art.313 do CPP, qual seja, "nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 4 anos (...)". Por sua vez o Art. 321 do mesmo CPP reza que: " Ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva o juiz deverá conceder liberdade provisória (...). A pena para o delito de concussão é de 2 a 8 anos, portanto requisito, não suficiente por si só, mas autorizador da aplicação da prisão preventiva. Desta feita o item D não atende a resposta como correta.
No caso da letra "a" exigência mediante a grave ameaça não faria parte do tipo penal? De acordo com a jurisprudência, não se pode utilizar a gravidade em abstrato do delito (aquela simplesmente decorrente do tipo penal) sem comprová-la no caso concreto. Por isso entendi que a mera utilização desse fato, sem comprovar a real intimidação contra testemunhas não poderia ser utilizada como argumento apto a fundamentar a preventiva.
Por outro lado, entendi que o fato de o crime ter pena máxima superior a 04 anos, apesar de não ser apto por si só a fundamentar a preventiva, seria um argumento a ser utilizado, a questão não delimitou que seria o único, fato que não impediria de fazê-lo figurar entre os argumentos da preventiva.
Explicando cf. a minha opinião. No caso em tela, o juiz pode justificar a prisão preventiva afirmando:
ERRADO. Concussão já é, por si só, um crime grave - e a gravidade abstrata não pode ser utilizada como elemento em desfavor do acusado. Além do mais, não há elementos na questão de que havia ameaças a testemunhas.
B) Possuir ocupação lícita e residência fixa não são suficientes para garantir a liberdade provisória.
CORRETO. É entendimentos do STJ que a mera alegação de residência ou ocupação lícita não é motivo para não se decretar a prisão de uma pessoa - ou seja, havendo motivos, prende-se.
C) Incabível o pedido de conversão em prisão domiciliar porque o caso não se enquadra na hipótese prevista em lei.
ERRADO. Cf. o art. 317, III do CPP, o menor deve ter menos de 6 anos de idade ou ser deficiente. A questão afirma que o filho de Amanda tem 7 anos. Logo, o juiz pode indeferir o pedido afirmando que não é hipótese legal para a prisão domiciliar..
D) Incabível a concessão judicial de liberdade provisória, porque a pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito é superior a 4 (quatro) anos.
ERRADO. Somente é possível, em regra, a preventiva a crimes apenados com PPL superior a 4 anos (art. 313, I) - e a concussão tem pena de 2 a 8 anos de reclusão, ou seja, comporta prisão preventiva. Assim, obviamente, é cabível o pedido de liberdade provisória, justamente por ser instituto ínsito da preventiva.
E) Incabível a concessão judicial de liberdade provisória, porque presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva.
CORRETO. Estando presentes os requisitos para preventiva, o juiz pode negar a liberdade provisória/prisão domiciliar.
O gabarito foi "D", mas, para mim, pode ser A, C ou D.
Não entendi nada.
O grande problema da questão é sua interpretação.
o único argumento que o juiz não poderia utilizar era que "incabível a concessão judicial de liberdade provisória, porque a pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito é superior a 4 (quatro) anos."
isso não é impeditivo da liberdade provisória, todos os outros argumentos são válidos..
+ solicitar comentário do professor.
Na letra (a) - a ameaça a testemunha configura hipótese para prisão preventiva, baseada na conveniência para instrução criminal, com base no artigo 311 do CPP, portanto o juiz PODE se valer desse argumento para decretar a prisão preventiva;
Na letra (b) - de fato, possuir ocupação lícita e residência fixa não são, por si sós, suficientes para garantir a liberdade provisória, se presentes pressupostos para decretação da preventiva, nesse sentido "(...) ressalta-se que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar" (RHC 40.388/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na letra (c) - a lei prevê a possibilidade de prisão domiciliar se o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (art. 318, III), o que não ocorre no caso, assim, o juiz PODE se valer desse argumento para negar a conversão da prisão preventiva em domiciliar;
Na letra (d) - O juiz NÃO poderia se valer desse argumento, uma vez que o fato de a pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito de concussão ser superior a 4 anos não é impeditivo para a liberdade provisória. Segundo dita o artigo 321 do CPP, se não estiverem presentes os requisitos para a decretação de prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória (com ou sem fiança), podendo adotar outras medidas cautelares diversas da prisão.
Na letra (e) - a liberdade provisória somente pode ser concedida se ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 321), portanto correta a argumentação.
Faço ressalva quanto a letra (a), porque do modo como foi redigida pode ser interpretada no sentido de que o simples fato de ter havido grave ameaça no cometimento do delito já se pressuporia que haveria intimidação das testemunhas. Assim, apenas o temor de intimidação das testemunhas, sem nenhum ato concreto nesse sentido, não seria suficiente para decretar a preventiva, o que tornaria a assertiva incorreta.
Questão muuuuito polêmica, a meu ver merecia anulação. Explico:
1 - Quando o verbo for "solicitar" ou "receber", teremos corrupção passiva.
2 - Em caso de "exigir", teremos a concussão, mas não existe aqui grave ameaça, até porque em caso de grave ameaça, restaria caracterizada a EXTORSÃO.
A D está errada porque, ainda que haja justa causa (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) não há prisão preventiva obrigatória, e a gravidade do delito, por si só, é insuficiente para fundamentar a prisão, mas deve haver o perigo da liberdade do agente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia da aplicação da lei penal, garantia da ordem econômica ou pelo descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Em questões assim a gente deve voltar ao nosso material para entender e depois comentar, para evitar a bagunça de comentários como ocorreu aqui. É até simples o fundamento do erro da assertiva.
Da onde se depreende da questão, o conteúdo da letra A???
Creio que a questão se encontra desatualizada (a letra c também seria uma alternativa viável):
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
QUESTÃO DESATUALIZADA
c. Após a alteração do art. 318 pela Le n° 13.257 de 2016 com a inserção do inciso V ("mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos"), o argumento do juiz não persistiria, uma vez que o filho de Amanda tem 7 anos de idade.
d. A gravidade do delito, por si só, não impede a concessão da liberdade provisória. Para se conceder a liberdade provisória, basta que não estejam presentes os requisitos da preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis), independentemente do patamar da pena. O que é mais difícil é o juiz conseguir converter o flagrante em preventiva, ao invés de conceder a provisória, quando a pena estiver abaixo de 4 anos.
nossa, professor lento pra explicar, e ainda lança as explicações no ar sem falar qual artigo da lei nem jurisprudencia
Pessoal,
Toda vez que houver questões desatualizadas, devemos informar o erro no local "NOTIFICAR ERRO" para que possamos estar sempre atualizados e repassando as informações corretas para os colegas. Nesta questão, eu já solicitei que constasse essa informação.
A QUESTÃO POSSUI (ATUALMENTE) 02 RESPOSTAS ---> C e D.
Essa prova é do ano de 2014, e houve recente alteração em 2016, que VALIDA a alternativa C, vejam:
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Assim, como a filha de Amanda possuía apenas 07 anos de idade, o juiz NÃO LHE PODE NEGAR a prisão domiciliar sob a alegação de que caso não se enquadra na hipótese prevista em lei. Isso porque o caso se enquadra, SIM, na lei.
Especificamente no art. 318, V, do CPP.
Valewwwwwww
A LETRA "A" TAMBÉM ESTÁ ERRADA. FALA QUE O JUIZ ARGUMENTA QUE A MULHER USOU GRAVE AMEAÇA NO CRIME DE CONCUSSÃO.
O inciso V do artigo 318 do CPP foi incluído pela Lei nº 13.257 de 2016 com o texto:
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Dessa forma, concluimos que a alternativa C) também está correta. Logo a questão se encontra desatualizada com 2 alternativas corretas.
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
O grande problema da questão é sua interpretação.
o único argumento que o juiz não poderia utilizar era que "incabível a concessão judicial de liberdade provisória, porque a pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito é superior a 4 (quatro) anos."
isso não é impeditivo da liberdade provisória, todos os outros argumentos são válidos.
O pior de tudo é que os cursinhos, por visarem a tão somente o lucro, utilizam uma questão dessa, em seus materiais, mas não se dão ao trabalho de atualizar seus respectivos gabaritos. Aí, o estudante precisa recorrer aos comentários do site "QC" para encontrar embasamento jurídico sólido.
Analise as três afirmativas propostas a seguir e coloque (V) para verdadeira ou (F) para falsa.
I. O auto de prisão em flagrante, de acordo com o art. 305 do CPP, só não será lavrado pelo escrivão de polícia mediante falta ou impedimento, e desde que prestado compromisso legal pela pessoa designada pela autoridade para tanto.
II. O termo de fiança, diante do quanto determina o art. 329 do CPP, será lavrado pela autoridade e assinado pelo escrivão e por quem for admitido a prestá-la.
III. O valor em que consistir a fiança, nos termos do quanto prescreve o art. 331 do CPP, será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao de- positário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino já citado, sendo que tudo constará do termo de fiança.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.
Alternativa correta: Letra E.
I: Art. 305. CPP: Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
II: Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.
III: Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
Pelo contexto do artigo, "pessoa abonada" deve ser aquela honesta, de boa índole...
Aproveitando, complementando o comentário do colega, o erro da assertiva II está no fato dela ter trocado a ordem do escrivão e da autoridade, pois o escrivão é que lavrará o termo, o qual deverá ser assinado pela autoridade.
A assertiva III é cópia fiel do artigo 331 e de seu parágrafo único.
O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.
A "I" está mal formulada! Entede-se que o escrivão só não lavrará o APF mediante falta ou impedimento e também não lavrará desde que prestado compromisso legal pela apessoa designada pela autoridade.
mal formulada o ítem '' l ''...
Não previsto no edital para escrevente do TJ-SP interior.
é só fazer a tabela verdade , e boa , acertei assim hsuahsduhuahd
II - Quem lavra é Escrivão e Autoridade POL mete a caneta (assina)
Bora, bora, bora...
I CORRETA: O item está correto, pois esta é a previsão contida no art. 305 do CPP:
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
II FALSA: Item falso, pois, nos termos do art. 329 do CPP, quem lavra o termo de fiança é o escrivão, sendo assinado pela autoridade policial, e não o contrário, como afirma a questão:
Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.
III CORRETA: Item correto, na forma do art. 331 do CPP:
Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar- se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
De acordo com o CPP, é correto afirmar que:
O auto de prisão em flagrante, de acordo com o art. 305 do CPP, só não será lavrado pelo escrivão de polícia mediante falta ou impedimento, e desde que prestado compromisso legal pela pessoa designada pela autoridade para tanto.
O valor em que consistir a fiança, nos termos do quanto prescreve o art. 331 do CPP, será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao de- positário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino já citado, sendo que tudo constará do termo de fiança.
aquela velha tática de resolução de V ou F ou de proposições que nunca falha...
aquela velha tática de resolução de V ou F ou de proposições que nunca falha...
CPP/Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo de fiança será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.
O item incorreto está contrário ao disposto no art. 329 do CPP.
Questão:
O termo de fiança, diante do quanto determina o art. 329 do CPP, será lavrado pela autoridade e assinado pelo escrivão e por quem for admitido a prestá-la.
Art. 329 do CPP:
"....O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos."
eu li " pessoa abandonada " pqp kkkkkkkk
II - quem lavra o termo é o escrivão!
delegado e o réu assinam!
Cabe à autoridade judiciária competente, ao expedir o mandado de prisão, fazê-lo
Gab "a"
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. CPP
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Cabral...
breu
bril
brown
buuuuuu!!!
LETRA A CORRETA
CPP
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela lei 13.964/19)
Cabe à autoridade judiciária competente, ao expedir o mandado de prisão, fazê-lo por ordem escrita e fundamentada.
oooo tempo bom de concurso
LETRA: A
Aponte a afirmativa correta.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
GAB. B
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Com relação à ação civil, à prisão e a seus institutos, assinale a opção correta.
STF Súmula nº 145 - 06/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 82.
Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Como nenhum colega discorreu sobre a Letra "E", lá vai:
Art. 339, CPP: Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
Só existem duas hipóteses de cassação da fiança, quais sejam:
1) aplicação de fiança em infração que não era cabível.
2) nova capitulação juridica da infração tornando-a inafiançavel.
Só pra não gerar confusão, fiquem atentos que a súmula que a Kika comentou diz respeito ao flagrante preparado, que é diferente do enunciado da letra 'a', que trata do flagrante esperado.
Realmente, o flagrante preparado (que é aquele em que a própria polícia "prepara" ou cria uma situação de flagrância) não é permitido pelo nosso ordenamento, mas o flagrante esperado (em que a polícia fica de "tocaia", vigiando à espera da ocorrência do flagrante) sim.
Uma palavrinha faz toda a diferença!
LETRA E CORRETA Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
Não entendi o porque a letra D está errada. Se a decisão reconheceu que o fato NÃO EXISTIU não cabe ação civil.
Patrícia, o erro da letra D está em dizer que "a decisão que julga extinta a punibilidade do agente", e a resposta encontra-se no CPP. Veja:
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
(...)
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
Dessa forma, a extinção da punibilidade do agente não impede a proposição da ação civil.
Patrícia Peixoto, a primeira parte diz que da decisão que julga extinta a punibilidade não cabe reparação civil. E isso está errado.
É a primeira parte que está errada.
o trecho que você está com dúvida está realmente certo.
Questão dificílima.
a) Trata do Flagrante Esperado / Tocaia o qual é lícito.
São ilícitos as seguintes espécies de Flagrante: 1 - Flagrante Forjado (que tem a finalidade de incriminar pessoa inocente); 2 - F. Preparado / Provocado / Delito de Ensaio/Delito Putativo por Obra do Agente Provocador - em que se estimula a prática do delito (é permitido no caso de tráfico de drogas, por se tratar de delito com múltiplos núcleos), vide súmula STF 145.
b) Preventiva ou Temporária - de ofício pelo juiz, JAMAIS
c) Prisão em flagrante delito não necessita de mandado;
d) não exclui
e) Art. 339, CPP, in fine: Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
AVANTE!!
Erro da D: Sentença que extingue a punibilidade não produz efeito no cível.
Hoje, a alternativa B está desatualizada, pois é vedado qualquer tipo de prisão ex officio pelo magistrado, devido a lei conhecida por pacote anticrime.
Diabos
Cassação da fiança:
I. Fiança inidônea - não cabível na espécie
II. Quando após ter nova capitulação, o delito for inafiançável
OBS.: se aparecer nova capitulação, mas ainda seja cabível fiança, se exigirá REFORÇO DA FIANÇA, e não sendo reforçada, a fiança tornar-se-á SEM EFEITO.
Art. 311 CPP- Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
O juiz não pode decretar P.P. de ofício
A respeito da letra E:
Cassação é a anulação ou cancelamento da fiança concedida indevidamente ou que atualmente não é mais possível. Quando a fiança é cassada, diz-se que ela foi julgada inidônea ou sem efeito. A cassação somente pode ser determinada pela autoridade judiciária
.
Hipóteses: Segundo o CPP, a fiança será cassada quando, depois de ter sido concedida:
a) percebeu-se que houve um equívoco e que a fiança não era cabível naquele caso (art. 338). Ex: concedida fiança para réu acusado de tráfico de drogas.
b) houve uma inovação na classificação do delito e este passou a ser um crime inafiançável. Ex: autoridade policial indiciou o réu por determinado delito e o Promotor de Justiça o denunciou por outro mais grave e inafiançável.
c) houve um aditamento da denúncia, fazendo com que a concessão da fiança passasse a ser inviável. Ex: réu foi denunciado por homicídio simples; posteriormente, o MP adita a denúncia para incluir uma qualificadora, passando a ser um caso de crime hediondo.
Consequências decorrentes da cassação da fiança: A cassação da fiança acarretará a:
a) devolução do valor da fiança a quem prestou;
b) possibilidade de o juiz decretar outras medidas cautelares que se façam necessárias, dentre elas a prisão preventiva.
Qual o recurso cabível contra a decisão que decretou o quebramento da fiança? Recurso em sentido estrito (art. 581, V, do CPP).
Lembrando que com o advento do Pacote anticrime, a prisão preventiva NÃO pode mais ser decreta de ofício pelo juiz.
A. Errada, conceito de flagrante esperado, a espreita, considerado flagrante LEGAL.
B. Errada, Não é possível de ofício pelo juiz, desrespeita a disposição da lei 7960.
C. Errada, Dispensa autorização judicial a situação de FLAGRANTE, basta hipóteses elencadas no 302 CPP.
D. Errada. Art. 65. CPP Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. ( Excludentes de ilicitude )
E) GABARITO Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
Atualização do Pacote anti-crime
Decretação da prisão preventiva
•A prisão preventiva e a prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz devendo ser provocada pelo ministério público, assistente, querelado ou por representação da autoridade policial.
Organizando o comentário do colega:
a) Trata-se do flagrante esperado, quando tendo ciência da possível ocorrência de um delito a polícia fica de espreita, para capturar os infratores. Cumpre destacar que esta modalidade de flagrante é aceita em nosso ordenamento jurídico.
b) Diferentemente da prisão preventiva, que pode ser decretada de ofício pelo Juiz (desde que no curso da ação penal), a prisão temporária pode ser estabelecida apenas a requerimento ou representação.
L7960/89, Art. 2°. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
c) Prisão em flagrante não precisa de autorização judicial.
d) CPP, art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
CPP, art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
e) CPP, art. 339.
GAB.E
Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
Minha contribuição.
CPP
Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
Abraço!!!
É uma situação em que inicialmente mostrou-se cabível a fiança em razão da interpretação dada ao fato, e por isso foi arbitrada e prestada, mas, depois, por força de nova capitulação jurídica que se impôs sobre o mesmo fato, deixou de ser.
Por exemplo, o Delegado de Polícia de MG (caso da menina negra que ganhou o concurso de beleza e foi criticada em razão da sua cor, por uma senhora mineira num grupo de whatsapp) arbitrar fiança por conduta que entenda configurar injúria racial, mas, depois, no curso do processo, ficar apurado que na verdade ocorreu crime de racismo, para o qual a concessão de fiança está proibida por disposição expressa do art. 5º, inciso XLII, da CF/88, e do art. 323, inciso I, do CPP.
No exemplo que eu dei, o delegado indiciou a mulher mineira por crime de racismo. Notícia de hoje, 28/06/2021.
FONTE: https://f5.folha.uol.com.br/estilo/2021/06/policia-indicia-mulher-acusada-de-racismo-contra-miss-em-concurso-de-beleza.shtml
A - Nesse caso, trata-se de flagrante esperado, modalidade legal. A questão tenta confundir com o "preparado".
B - Após a atualização do pacote anticrimes, seja preventiva ou temporária, não é permitida a decretação de ofício.
C - A prisão em flagrante é uma exceção.
D - As instâncias são independentes, desse modo, mesmo extinta a punibilidade, permanece a obrigação de reparar o dano.
Minha contribuição!
A liberdade provisória
Art. 321,CPP. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Vale ressaltar que cabe liberdade provisoria com ou sem fiança .....e o STF ja se manifestou a respeito da liberdade provisoria sem fiança ser cabível em crimes hediondos e equiparados ....dizendo que .....o fato de o crime ser hediondo, por si só, não impede a concessão da LP.
A) CORRETA: Uma vez ausentes os requisitos que autorizam a decretação da preventiva, a liberdade deve ser concedida, por ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Vejamos:
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
B) ERRADA: Não há limitação temporal para a concessão da liberdade provisória.
C) ERRADA: É possível, ao deferir a liberdade provisória, que o Juiz fixe medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 321 do CPP.
D) ERRADA: É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 310, III do CPP:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
E) ERRADA: A autoridade policial somente poderá conceder a fiança nos casos admitidos em lei, conforme art. 322 do CPP. A concessão de liberdade provisória sem fiança é privativa do Juiz.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
A questão trata da liberdade provisória, prevista no art. 321 e seguintes do CPP. Fundamental para resolvê-la o disposto no art. 321: “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.
A alternativa (a) está correta, porque, ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deve conceder liberdade provisória ao acusado.
A alternativa (b) está errada, porque a liberdade provisória pode – na verdade, deve! Parte inferior do formulário
– ser concedida mesmo depois do recebimento da denúncia, se não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.
A alternativa (c) está errada. O juiz pode impor medidas cautelares diversas da prisão. Estão previstas no art. 319 do CPP: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.
Tais medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, caput e § 1o).
A alternativa (d) está errada. A liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança (vide comentários à alternativa “c”).
A alternativa (e) está errada. Existe apenas a possibilidade da autoridade policial arbitrar fiança, e quando se tratar de delitos mais leves, nos termos do art. 322 do CPP: “A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”.Questão polêmica e, portanto, anulável. Vejamos:
Olhem o artigo que encontrei no site ADEPOL de ALAGOAS:
"Contudo, afirmar que o Delegado de Polícia não pode conceder a liberdade provisória sem fiança em nenhuma hipótese seria leviandade e imprecisão processual. Senão vejamos:
1.A Lei 9.099/95 trouxe ao mundo dos procedimentos policiais, o rito sumaríssimo através do TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência). Ou seja, o TCO, nada mais é do que um Auto de Prisão em Flagrante Sumaríssimo, pautado no espírito de celeridade e informalidade da aludida Lei;
2.Na inteligência do seu Art. 69, parágrafo único, a Autoridade Policial ao lavrar o TCO, deverá encaminhar o autor do fato imediatamente ao Juizado competente ou, na impossibilidade (que é a regra), oferecer-lhe a possibilidade de liberdade mediante assinatura de Termo de Compromisso em comparecimento a todos os atos processuais decorrentes daquele procedimento;
3.Duas situações podem decorrer a lavratura do TCO: 1ª o autor aceita assinar o Termo de Compromisso perante a Autoridade Policial e é posto incontinenti em liberdade; 2ª o autor recusa-se a firmar o referido Termo, ocasião em que restará à Autoridade Policial a adoção do rito ordinário, qual seja, a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, oportunidade em que, se cabível, a Autoridade Policial oferecerá ao autor a Liberdade Provisória mediante prestação de fiança;
Desta forma, outra não poderá ser a natureza jurídica do Termo de Compromisso oferecido pela Autoridade Policial quando da lavratura do TCO, senão a liberdade provisória sem fiança concedida pela Autoridade Policial."
(http://www.adepolalagoas.com.br/artigo/o-delegado-e-liberdade-provisoria.html).
É isto que a alternativa diz: O cara é comprovadamente perigoso, vamos colocá-lo na cadeia, mas se ele tiver money a gente libera.
Imagina a cena, o cara preenche os requisitos para a prisão preventiva, que não são poucos, haja vista que, esta será o último artifício usado como garantia da tranquilidade do lapso processual e investigatório, ordem pública e econômica, e agora pq pagou pode ser liberado?
Jamais!
Recebendo o auto de prisão em flagrante o juiz, em 24h, poderá tomar as seguintes medidas:
a) relaxar a prisão em flagrante quando manifestamente ilegal ou homologa-la quando legal;
e
b) Presentes os requisitos do artigo 312 e 313 do CPP e não sendo possível aplicar alguma das medidas cautelares diversas da prisão, em último caso, decretará a prisão preventiva. Não sendo o caso de prisão preventiva, decretará a liberdade provisória com o sem fiança, aplicando se for o caso, alguma das medidas cautelares diversas da prisão.
Parabéns ao comentário da colega Kelly Oliveira, muito melhor que o comentário do Prof. do QC, com todo respeito ao Prof.
No comentário da colega ela esclareceu todas as alternativas de forma simples e objetiva, como devem ser os estudos para concursos, já o Prof., apesar de explicar bem também, este foi muito prolixo em seu comentário.
a) deve ser concedida pelo juiz sempre que estiverem ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
b) pode ser concedida pelo juiz somente até o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público. [Até o transito em julgado]
c) ao ser concedida pelo juiz, não poderá ser imposta nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão. [Pode sim]
d) pode ser concedida pelo juiz somente mediante a aplicação de fiança. [Com ou sem fiança]
e) pode ser concedida pelo delegado de polícia sem a aplicação de fiança. [Delegado pode aplicar fiança se for crime com pena máxima até 4 anos]
A) CORRETA: Uma vez ausentes os requisitos que autorizam a decretação da preventiva, a liberdade deve ser concedida, por ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Vejamos:
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
B) ERRADA: Não há limitação temporal para a concessão da liberdade provisória.
C) ERRADA: É possível, ao deferir a liberdade provisória, que o Juiz fixe medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 321 do CPP.
D) ERRADA: É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 310, III do CPP:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
E) ERRADA: A autoridade policial somente poderá conceder a fiança nos casos admitidos em lei, conforme art. 322 do CPP. A concessão de liberdade provisória sem fiança é privativa do Juiz.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
A) CORRETA: Uma vez ausentes os requisitos que autorizam a decretação da preventiva, a liberdade deve ser concedida, por ser a regra no nosso ordenamento jurídico.
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
B) ERRADA: Não há limitação temporal para a concessão da liberdade provisória.
C) ERRADA: É possível, ao deferir a liberdade provisória, que o Juiz fixe medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 321 do CPP.
D) ERRADA: É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 310, III do CPP.
E) ERRADA: A autoridade policial somente poderá conceder a fiança nos casos admitidos em lei, conforme art. 322 do CPP. A concessão de liberdade provisória sem fiança é privativa do Juiz.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
na falta de preventiva, da-lhe provisória.
Gabarito - Letra A.
CPP
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares....
Acredito que a letra E esteja mal fundamentada nos comentários. Ela está errada de fato, porém não por conta do art. 322, mas sim por conta do art. 310, III. Tudo começa com a separação entre fiança e liberdade provisória.
A disjunção entre liberdade provisória e fiança decorre do texto constitucional, que, no art. 5o. LXVI, prescreve que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Seria racional que os crimes sem fiança fossem os menos lesivos ou aqueles cometidos por pessoas de baixa renda. No entanto, os crimes sem fiança, chamados de inafiançáveis, são justamente os mais graves. Dá-se assim o oposto do que era de se esperar.
De qualquer maneira, os institutos da fiança e da liberdade da provisória não estão unidos, vale dizer, é possível que não haja fiança e mesmo assim haja liberdade provisória. Assim, afirmar, com o art. 322, que a autoridade policial só pode ser conceder fiança em certos casos não é necessariamente dizer que ela não possa conceder a liberdade provisória nos outros.
O art. 322, portanto, não explica por que a liberdade provisória sem fiança não pode ser concedida pela autoridade policial. Ele trata só da liberdade provisória com fiança, mas não da sem fiança. Por outro lado, o art. 310, III determina que o juiz deverá conceder a liberdade provisória mesmo sem fiança. Se ele deverá, é porque pode concedê-la. O mesmo não cabe dizer da autoridade policial, a quem o legislador não impôs o dever de concedê-la nem, portanto, conferiu-lhe a faculdade.
CPP
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares....
C) ao ser concedida pelo juiz, não poderá ser imposta nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão.
o cara pode estar em liberdade provisória, porém com restrição, por exemplo; não pode ficar na rua depois das 10h, não se ausentar da comarca por um determinado período sem autorização do juíz e caso queria se mudar para outro estado deverá solicitar autorização ao juíz.
a) CERTA - Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
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b) ERRADA - A liberdade provisória pode ser concedida pelo juiz até o transito em julgado.
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c) ERRADA - Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
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d) ERRADA - Art. 310. III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
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e) ERRADA - Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Minha contribuição.
CPP
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Abraço!!!
Liberdade provisória com ou sem fiança
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares diversa da prisão previstas no art 319 e observados os critérios do art 282.
VEDAÇÕES LIBERDADE PROVISÓRIA:
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder LIBERDADE PROVISÓRIA, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos. [DELEGADO SÓ PODE CONCEDER FIANÇA PARA CRIMES COM PENA MAXIMA DE ATÉ 4 ANOS]
EXCEÇÃO IMPORTANTE: embora o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha (descumprimento de medida protetiva) estabeleça pena máxima de 2 anos, o que em tese permitiria ao delegado de polícia fixar fiança, o § 2º do mesmo artigo aduz que “na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança”. Assim, trata-se de exceção à regra geral do art. 322 do CPP. [NO UNICO CRIME PREVISTO NA LMPENHA - DESCUMP DE MEDIDA PROTET - APESAR DA PENA MAX SER DE 2 ANOS, SOMENTE O JUIZ PODE CONCEDER FIANÇA]
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 a 100 salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 anos;
II - de 10 a 200 salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 ou
III - aumentada em até mil vezes
-D) ERRADA: É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 310, III do CPP:
Art. 310. Ao receber o APF, o juiz deverá fundamentadamente:
III - conceder lib. provisória, com ou sem fiança.
E) ERRADA: A aut. policial somente poderá conceder lib prov com fiança (nos casos admitidos em lei) -A concessão de liberdade provisória sem fiança é privativa do Juiz.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja PPL máxima nao seja superior a 4 anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
CPP:
a) c) Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 e observados os critérios constantes do art. 282.
b) Se não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, a liberdade provisória deverá ser concedida, ainda que depois do recebimento da denúncia.
d) Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
e) Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos.
A - CORRETA
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A fiança
Por item ...
1. Existem crimes inafiançáveis no brasil ......artigo 5, incisos XLII, XLIII e XLIV DA Constituição Federal;
2. NÃO, ARTIGO 334, DO CPP
3. CERTA
4. NÃO é verdade, podera ser prestada enquanto não transitar em julgado sentença condenatória
5. não existe essa previsão;;;;
A alternativa (a) está
errada. O art. 323 do CPP estabelece que não será concedida fiança em se
tratando dos seguintes delitos: I - nos crimes de racismo; II - nos crimes de
tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos
definidos como crimes hediondos; III - nos crimes cometidos por grupos armados,
civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Trata-se de vedação constitucional (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV). Já o art. 324
menciona algumas situações em que não será concedida fiança: I - aos que, no mesmo
processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem
motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328
(ausência a atos do inquérito ou do processo, mudança de residência sem
permissão ou ausência da comarca por mais de 8 dias sem comunicação à
autoridade processante); II - em caso de prisão civil ou militar; IV - quando
presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
A alternativa (b) está errada. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória (art. 334, CCP).
A alternativa (c) está
certa. A fiança poderá ser prestada enquanto não
transitar em julgado a sentença condenatória (art. 334, CCP).
A alternativa (d) está
errada. A fiança poderá ser prestada enquanto
não transitar em julgado a sentença condenatória (art. 334, CCP). Pode ser
prestada durante o processo, não apenas durante o inquérito.
A
alternativa (e) está errada. A prisão temporária é decretada, fundamentalmente,
para investigação, e tem prazo certo de duração (em regra, 5 dias, prorrogáveis
por mais 5; no caso de crimes hediondos, 30 dias, prorrogáveis por mais 30). Ao
final, o réu é colocado em liberdade (isso, claro, se não for decretada a
prisão preventiva). Não haveria sentido
possibilitar que o réu, a qualquer tempo durante a prisão temporária, prestasse
fiança e fosse liberado.
É bom lembrar que autoridade policial poderá conceder fiança tanto nos crimes apenados com detenção como de reclusão.
Sobre a alternativa "A":
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
II - em caso de prisão CIVIL ou MILITAR.
Por conseguinte podemos concluir que a fiança não cabe em qualquer hipótese de prisão.
quero uma explicação mais coerente para alternativa E
Alguém sabe responder com clareza porquê a letra E está errada?
Artigo 334 CPP: a fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a setença final condenatória.
Não existe mais prisão em decorrência da pronúncia!!!
Que Kelsen nos ajude.
LETRA C
Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto NÃO transitar em julgado
a sentença condenatória.
Literalidade do art. 334 do CPP.
A alternativa (e) está errada. A prisão temporária é decretada, fundamentalmente, para investigação, e tem prazo certo de duração (em regra, 5 dias, prorrogáveis por mais 5; no caso de crimes hediondos, 30 dias, prorrogáveis por mais 30). Ao final, o réu é colocado em liberdade (isso, claro, se não for decretada a prisão preventiva). Não haveria sentido possibilitar que o réu, a qualquer tempo durante a prisão temporária, prestasse fiança e fosse liberado.
Comentário do professor (Qconcursos)
a) ERRADO
poderá ser prestada em todas as hipóteses de prisão, salvo no caso de prisão em decorrência de pronúncia.
b) ERRADO
poderá ser prestada em qualquer termo do processo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença.
c) CORRETO
poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
d) ERRADO
somente poderá ser prestada durante o inquérito policial.
e) ERRADO
poderá ser prestada nas hipóteses de prisão temporária.
Artigo 334: "A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória."
LETRA C CORRETA
CPP
Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
A fiança poderá ser prestada durante toda a persecução penal,ou seja, da fase da investigação até o trânsito em julgado.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Não será concedida fiança:
I. Nos crimes de racismo;
II. Nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III. Nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Não será, igualmente, concedida fiança:
I. Aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II. Em caso de prisão civil ou militar;
III. Quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Momento para concessão da fiança: Segundo o art.334 do CPP, a fiança pode ser concedida enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser concedida independentemente de prévia oitiva do MP.
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada,
II - reduzida até o máximo de 2/3;
III - aumentada em até 1.000 vezes.
QC...PELO AMOR DE DEUS, RETIRE ESSAS BABOSEIRAS DA VISÃO DE QUEM SÓ QUER ESTUDAR CONCENTRADO...TÁ DANDO NO SACO ESSAS PROPAGANDAS!!
CPP/ Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
GAB. C
poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
A fiança pode ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior, em anos, a:
Gabarito: C
CPP
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Será que é seria uma banca com nome de Aroeira???
Gabarito: C
Letra seca de lei. A questão buscou o conhecimento do candidato no artigo 322 do CPP, onde: "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos."
Bons estudos, a luta continua!
LETRA C CORRETA
CPP
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
COMENTÁRIOS: A autoridade policial pode conceder fiança nas infrações que têm pena de até 04 anos, veja:
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Portanto, incorreta a assertiva.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre concessão de fiança pela autoridade policial.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. De acordo com o CPP, só é possível concessão de fiança por autoridade policial nos casos de infração com pena máxima não superior a 4 anos.
Alternativa B - Incorreta. De acordo com o CPP, só é possível concessão de fiança por autoridade policial nos casos de infração com pena máxima não superior a 4 anos.
Alternativa C - Correta! Art. 322/CPP: "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos".
Alternativa D - Incorreta. De acordo com o CPP, só é possível concessão de fiança por autoridade policial nos casos de infração com pena máxima não superior a 4 anos.
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
Fiança
•Medida cautelar diversa
•Pode ser concedida pela autoridade policial e pelo juiz
Delegado de polícia
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.
Juiz
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.
Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada, e também :
Alternativa "B", conforme o disposto no art 325 do CPP.
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
Dependendo da situação econômica do sujeito, a fiança poderá ser:
Dispensada (mas permanecem as obrigações dos arts. 327 e 328).
Reduzida até 2/3.
Aumentada em 1000 vezes.
Só quem pode dispensar a fiança é o juiz. Delegado só pode reduzir ou aumentar
RESPOSTA B:
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
IIII - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
Corre e anota no seu vade mecum, vamos lá sem preguiça, se não anotar ta perdendo tempo para sua aprovação.
ESSE É O TIPO DE QUESTÃO QUE NÃO SE PODE ERRAR, E A UNICA FORMA DE NÃO ERRAR É ERRAR NA SUA PREPARAÇÃO, ASSIM VC FIXA A MATÉRIA.
INSTA @dr.douglasalexperfer
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Não será concedida fiança:
I. Nos crimes de racismo;
II. Nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III. Nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Não será, igualmente, concedida fiança:
I. Aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II. Em caso de prisão civil ou militar;
III. Quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Momento para concessão da fiança: Segundo o art.334 do CPP, a fiança pode ser concedida enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser concedida independentemente de prévia oitiva do MP.
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada,
II - reduzida até o máximo de 2/3;
III - aumentada em até 1.000 vezes.
Artigo 325, § 1º, II e III CPP
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre fiança.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. A redução, de acordo com o CPP, se dá até o máximo de dois terços e o aumento em até mil vezs. Art. 325, § 1º, CPP: "Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes"
Alternativa B - Correta! É o que dispõe o CPP em seu art. 325, § 1º: "Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes".
Alternativa C - Incorreta. A redução, de acordo com o CPP, se dá até o máximo de dois terços e o aumento em até mil vezs. Art. 325, § 1º, CPP: "Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes"
Alternativa D - Incorreta. A redução, de acordo com o CPP, se dá até o máximo de dois terços e o aumento em até mil vezs. Art. 325, § 1º, CPP: "Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes"
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
Em complemento:
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código. (Alterado pela Lei 12.403/2011)
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019)
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
LETRA DE LEI e eu errei kkkkk
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 ou
III - aumentada em até mil vezes
CPP:
aumentada em até 1.000 (mil) vezes
reduzida: até o máximo de 2/3
CDC:
reduzida: em até a metade do seu valor mínimo
aumentada: até vinte vezes pelo juiz
A fiança ficará sem efeito e o acusado será recolhido à prisão, quando ele :
Alternativa "A", conforme o disposto no art 340 do CPP.
Código de Processo Penal
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
Resposta: Alternativa "A"
a) deixar de reforçar a fiança, nas hipóteses legais. (fiança fica sem efeito - art. 340, parágrafo único, CPP)
b) descumprir cautelar imposta cumulativamente (hipótese de quebramento da fiança - art. 341, III, CPP)
c) resistir injustificadamente à ordem judicial. (hipótese de quebramento da fiança - art. 341, IV, CPP)
d) praticar nova infração penal dolosa. (hipótese de quebramento da fiança - art. 341, V, CPP)
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
A fiança ficará SEM EFEITO:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Fiança será Quebrada:I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Acredito tratar-se de caso de cassação de fiança, onde o juiz declara que a mesma tornou-se SEM EFEITO. É possível nos casos em que houve nova classsificação do crime e o mesmo não comporta mais fiança( reconhecimento de homicídio qualificado ao invés de simples), o Delegado arbitrou fiança onde não caberia e nas hipóteses onde o valor da fiança arbitrada sofreu grande depreciação ( em relação ao dano p.Ex), enfim, está em desproporcionalidade.
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I – quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II – quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados
ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III – quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão,
quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada
Sem efeito (reforço da fiança) = o valor/objeto/metal deve ser devolvido ao investigado/réu de forma integral;
Quebrada = o investigado/réu perde 50% do que foi depositado como fiança.
Perdida = não se apresenta após o trânsito em julgado p/ cumprir a pena, perde toda a fiança.
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
Para de ficar decorando feito um louco as hipóteses com medo de confundir.
obs; lógico que temos que ler a lei e firmar as hipóteses em nossa memória, mas ficar apenas decorando pra diferenciá-las pode prejudicar o aprendizado.
Firme na sua cabeça o seguinte:
-> cassação da fiança é para as hipóteses em que a fiança não é cabível, seja porque houve alteração legal proibindo, seja porque foi concedida quando não cabia.
-> perda é quando o indivíduo condenado não comparece para o cumprimento da pena;
-> o quebramento será para as demais hipóteses (determinadas práticas indevidas do indivíduo)
-> sem efeito é para quando o indivíduo devia reforçar a fiança, mas assim não o fez.
QUEBRAMENTO (arts. 327, 328 e 341)
a) todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento e não comparecer (art. 327);
b) mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328).
c) regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo (art. 341, I);
d) deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo (art. 341, II);
e) descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança (art. 341, III);
f) resistir injustificadamente a ordem judicial (art. 341, IV);
g) praticar nova infração penal DOLOSA (art. 341, V).
CASSAÇÃO (arts. 338 e 339)
a) quando se reconheça, em qualquer fase do processo, não ser cabível na espécie (art. 338);
b) quando reconhecida a existência de crime inafiançável, por inovação na classificação do delito (art. 339).
REFORÇO (art. 340)
a) quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente (art. 340, I);
b) quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas (art. 340, II);
c) quando for inovada a classificação do delito (art. 340, III).
Atenção.: Caso não reforce a fiança nestes caso, a fiança ficará sem efeito e o preso será recolhido à prisão (art. 340, p. ú.).
Legislação Bizurada
QUEBRAMENTO
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
CASSAÇÃO
Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
REFORÇO
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
PERDIMENTO
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
Esta questão, que versa sobre fiança, traz absoluto espelhamento na lei. Por isso, observemos a seguir cada item e sua respectiva fundamentação:
Enunciado: A fiança ficará sem efeito e o acusado será recolhido à prisão, quando ele:
a) deixar de reforçar a fiança, nas hipóteses legais.
Correto, pois é a exata previsão do art. 340, parágrafo único, CPP:
Art. 340. Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
b) descumprir cautelar imposta cumulativamente
Incorreto, pois o art. 341, III do CPP expõe que é, em verdade, hipótese de quebramento de fiança:
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
c) resistir injustificadamente à ordem judicial.
Incorreto, pois o art. 341, IV do CPP expõe que é, em verdade, hipótese de quebramento de fiança:
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
d) praticar nova infração penal dolosa.
Incorreto, pois o art. 341, V do CPP expõe que é, em verdade, hipótese de quebramento de fiança:
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
V - praticar nova infração penal dolosa.
Gabarito do professor: alternativa A
Quanto ao novo regime da liberdade provisória é INCORRETO afirmar:
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Gabarito: E.
Todavia, não concordo com a alternativa A. A liberdade provisória não necessariamente se situa antes da prisão preventiva.
Ora, se o acusado for preso preventivamente por motivo de conveniência da instrução criminal e, caso desapareça o motivo ensejador, é possível a concessão da liberdade provisória. Nesse caso, ela foi concedida após a prisão preventiva.
Repito: essa prova está bem mal elaborada.
Abraço a todos e bons estudos!
Que absurdo! Apenas se não estiverem presentes os requisitos da preventiva é que se concede a liberdade provisória.
Liberdade provisória - SOMENTE para prisão em flagrante desnecessária. Para os outros tipos cabe revogação, relaxamento, hc com tais pedidos. Assim ensinam os mestres. Vida que segue.
"Viste o homem diligente na sua obra? Perante reis será posto; não permanecerá entre os de posição inferior."
Alternativa "A" é suspeita, porque a prisão cautelar é pressuposto lógico da liberdade provisória.
Em relação as alternativas "A" e "B", há duas correntes.
1ª C. Renato Brasileiro - Em análise dos artigos 310 e 321 do CPP, parte da doutrina passou a entender que, se por um lado o regramento do art. 310, III, do CPP continua relacionando a liberdade provisória ao flagrante (contracautela a prisão em flagrante), por outro o art. 321 permite que se compreenda, também, como em liberdade provisória o indivíduo que, mesmo não se encontrando preso em flagrante, tem a ele impostas pelo juiz as medidas cautelares diversas da prisão dos arts. 319 e 320. Sob a ótica desta orientação a liberdade provisória traduz tanto o benefício concedido ao preso em flagrante de aguardar em liberdade o resultado da investigação policial e do processo criminal (art. 310, III), como a situação da pessoa que se encontra em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (interpretação de que o art. 321 alcança o indivíduo que não se encontra preso por ocasião da aplicação de tais provimentos).
2ª C. Norberto Avena – Para outra parte da doutrina, entende que a liberdade provisória, mesmo com as alterações da Lei 12.403/2011, persiste como um benefício que apenas pode ser concedido ao indivíduo preso em flagrante (contracautela a prisão em flagrante). Isto porque não se vislumbra no art. 321 do CPP uma regra desvinculada da prisão em flagrante, mas sim uma norma que complementa o art. 310, III, do CPP. Sustentam que o dispositivo refere-se a conceder liberdade. Ora, concede-se liberdade a quem não a tem. E se não a tem, é porque, na situação tratada no art. 321, está pressupondo o legislador hipótese em que esteja preso em flagrante o indivíduo. Fosse o caso de deixar alguém em liberdade, condicionando esta situação ao cumprimento de medidas alternativas diversas da prisão, não teria dito o legislador que o “juiz deverá conceder liberdade provisória”, mas sim “manter a liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319”. E não foi isto que fez.
Sobre a letra A:
"
De maneira mais esclarecedora, Aury Lopes Júnior conceitua a liberdade como:
Uma medida cautelar (na verdade uma contra cautela), alternativa à prisão preventiva, nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP. No sistema brasileiro situa-se após a prisão em flagrante e antes da prisão preventiva, como medida impeditiva de prisão cautelar. Não é uma medida originária, senão substitutiva da prisão (em flagrante) já efetivada. (LOPES, 2010, p. 160)."
http://monografias.brasilescola.com/direito/a-vedacao-liberdade-provisoria-na-lei-entorpecenteso.htmComentários acerca da alternativa "A".
LIBERDADE PROVISÓRIA é concedida ou não em um único momento do processo, que é logo após a comunicação do flagrante ao JUIZ.
Explico. O Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá:
1 - Homologar (se a prisão em flagrante preencher os requisitos legais) ou relaxar (se não preencher).
2 - Após, independentemente da decisão acima (tenha ou não homologado), o Juiz deve decidir se concede a liberdade provisória (com ou sem fiança, e com ou sem fixação de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento em juízo mensalmente) ou decreta a prisão preventiva.
3 - Caso o Juiz decrete a prisão preventiva neste momento, posteriormente, caso "mude de ideia", não se falará mais em conceder liberdade provisória, mas sim em REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Então CUIDADO: LIBERDADE PROVISÓRIA só existe se for concedida logo após o flagrante. Caso se trate de réu preso PREVENTIVAMENTE, fala-se em REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
A liberdade provisória ocorre depois da prisão em flagrante.
A liberdade provisória ocorre antes da prisão preventiva.
Prisão em Flagrante--------------Liberdade Provisória------------------Prisão preventiva
A) Se o agente faz jus á liberdade provisória, necessariamente restam afastados os requisitos da custódia preventiva. Segundo o Art 310 CPP, o momento processual da utilização do instituto situa-se entre a prisão em flagrante a prisão preventiva. Depois que for decertada a PP, caberá pedido de revogação desta ,mas não liberdade provisória.
B) Art 310 CPP: Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentamente:
I- Relaxar a prisão ilegal ( relaxamento de prisão é diferente de lib prov)
II- Converter a prisão em flagrante em preventiva, respeitados os requisitos do art 312 e inadequadas ou insufucientes as demais medidas cautelares diversas da prisão.
III_ Conceder liberdade provisória com ou sem fiança ( substituindo a prisão, portanto)
C) Esse entendimento é majoritário na jurisprudência( cabe liberdade provisória sem fiança em todos os crimes)
E) O delegado poderá conceder fiança em crimes CUJA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO não seja superior a 04 anos, desde que possível a fiança.
qualquer crime,não,e os crimes inafiançáveis :D :D :D ... achei boa questão!
O gabarito é a letra E! Veja que a questão pede o item INCORRETO!
Vejamos o que diz o CPP: Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Pra mim há dois erros na questão! O primeiro deles, e o mais aparente, trata-se do fato que o item da questão falou pena MÍNIMA não superior a 4 anos, quando a questão trata sobre pena MÁXIMA não superior a 4 anos.
O outro erro encontra-se no fato de que o item E menciona que desde que a pena não seja superior a 4 anos, a autoridade policial poderá conceder fiança em QUALQUER CRIME. Opa, opa, opa!!! Pera lá..e os crimes inafiançáveis???
Deste modo, não é em QUALQUER CRIME, mas tão somente nos crimes passíveis de fiança!
Espero ter contribuído!
Questão Desatualizada!
LIBERDADE PROVISÓRIA Art 5º LXVI da CR
- Incide na hipótese de prisão legal - Cuidado - a partir da Lei 12.403/11 a liberdade provisória passou a ser cabível face de qualquer prisão - e não só em relação à prisão em flagrante.
- Funciona como medida cautelar (para o que está solto), e como medida contracautela (quando substitui a prisão).
- Acarreta a restituição da liberdade com vinculação, ao contrário do relaxamento. Então na Liberdade Provisória, são determinadas outras medidas cautelares. Por isso, a doutrina diz quando não há qualquer vinculo isso não é liberdade provisória. Ademais, o não cumprimento dessas vinculações pode acarretar a prisão preventiva.
- Há dispositivos constitucionais que vedam a concessão de liberdade provisória, ora com fiança, ora sem fiança. Ex. Hediondos e equiparados não admitem liberdade provisória com fiança.
- Ela pode ser concedida tanto pelo juiz quanto pela autoridade policial. o DELTA dará nos termos do art 322 do CPP. (infraçõ cuja PPL máxima não seja superior a 4 anos).
OBS: vale lembrar que o DELTA só pode conceder fiança nestes casos e em situações de prisão em flagrante. Em todos os demais casos quem pode conceder fiança é apenas o juiz.
Caderno Professor Renato Brasileiro
Questão desatualizadíssima! A fiança ( que nada mais é do que liberdade provisória mediante fiança) possui carater AUTÔNOMO ( Art 319, VIII CPP), dissociada da prisão em flagrante de outrora( antes da lei 12403/11), visto que, até mesmo para quem não está preso é possível lhe exigir garantia real( fiança) para consecução de certos atos do processo, evitando-se a medida mais gravosa.
A) Se o agente faz jus á liberdade provisória, necessariamente restam afastados os requisitos da custódia preventiva. Segundo o Art 310 CPP, o momento processual da utilização do instituto situa-se entre a prisão em flagrante a prisão preventiva. Depois que for decertada a PP, caberá pedido de revogação desta ,mas não liberdade provisória.
B) Art 310 CPP: Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentamente:
I- Relaxar a prisão ilegal ( relaxamento de prisão é diferente de lib prov)
II- Converter a prisão em flagrante em preventiva, respeitados os requisitos do art 312 e inadequadas ou insufucientes as demais medidas cautelares diversas da prisão.
III_ Conceder liberdade provisória com ou sem fiança ( substituindo a prisão, portanto)
C) Esse entendimento é majoritário na jurisprudência( cabe liberdade provisória sem fiança em todos os crimes)
E) O delegado poderá conceder fiança em crimes CUJA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO não seja superior a 04 anos, desde que possível a fiança.
COMPLEMENTANDO O BELO COMENTÁRIO DO COLEGA EDUARDO MOURA
D) A liberdade provisória não está viculada ao tipo de crime, mas sim à ausência ou presença dos requisitos da prisão preventiva. Vale lembrar que, depois da reforma de 2011, a liberdade passou a ser regra. Nesse sentido, ausentes os requisitos da prisão, ela DEVERÁ ser concedida, com ou sem medidas cautelares.
essa letra D ai, ate onde sei lavagem de dinheiro e crime organizado não admite liberdade provisória com ou sem fiança
Há, também, um erro na alternativa B).
Atualmente, é possível conceder liberdade provisória a qualquer tempo.
Não ocorre, pois, somente quando do flagrante delito.
Que Kelsen nos ajude.
Liberdade provisória não server para combater prisão preventiva, jamais.
Prisão preventiva ilegal, relaxamento de prisão.
Cuidado com alguns comentarios.
ERRO: PENA MÍNIMA
O delegado de polícia poderá conceder fiança em qualquer crime cuja pena mínima não exceda 4 anos.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos da infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
a) CORRETO ... MESMO QUE NO ART. 310 CPP...A LP SE ENCONTRA ALOCADA DEPOISSS DO INCISO II QUE FALA SOBRE A PREVENTIVA..A SEQUENCIA CORRETA É A SEGUINTE...ocorreu o flagrante...se não houver relaxamento..o juiz recebe o flagrante..verifica se cabivel a fiança...caso não tenha sido arbitrada pelo delegado ... verifica se cabível as cautelares diversas da prisão ... e aí sim..permite a LP com ou sem fiança...em última análise é que o juiz converte em preventiva....até porque...se o juiz já convertesse em preventiva...sem analisar a iberdade provisória...imagina como seria as cadeias e presídios...se já são né!
no sistema brasileiro, a liberdade provisória se situa após a prisão em flagrante e antes da prisão preventiva, como medida impeditiva da prisão cautelar.
b) corretooooo...ela surge logo após o flagrante....deriva dele..
não é uma medida originária, senão substitutiva da prisão em flagrante.
c) correto...pode ocorrer LP com ou sem a fiança.
a afiançabilidade não é condição sine qua non para a concessão da liberdade provisória.
d) corretíssimoooo.....existe LP com ou sem fiança..aplicando cautelares diversas da prisão e da fiança
mesmo em crime hediondo ou qualquer outro crime inafiançável poderá o juiz conceder liberdade provisória.
e) errado ....apenas concede para crimes cuja pena máxima não ultrapasse 04 anos.
o delegado de polícia poderá conceder fiança em qualquer crime cuja pena mínima não exceda 4 anos.
Foi publicada em 04/04/2018 uma novidade legislativa. QUESTÃO DESATUALIZADA
Trata-se da Lei nº 13.641/2018, que altera a Lei Maria da Penha e torna crime a conduta do autor da violência que descumpre as medidas protetivas de urgência impostas pelo juiz.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Na mesma inovação, o texto legal diz: Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
Ou seja, mesmo com a pena máxima menor que 4 anos, somente o Juiz poderá arbitrar finaça.
ñ é pq tem uma outra hipotese q macula a questao
A alteração legislativa no âmbito da Lei 11.340/0, no que diz respeito ao descumprimento de medidas protetivas e à atribuição de arbitrar a fiança - no caso apenas o juiz- não interfere no conteúdo da questão, sendo considerada errada de toda forma a alternativa E.
A- no sistema brasileiro, a liberdade provisória se situa após A PRISÃO EM FLAGRANTE e antes da prisão preventiva, como medida impeditiva da prisão cautelar. CORRETA - Se a pessoa está presa por força de prisão preventiva, deve o advogado formular REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Por outro lado, se a prisão decorre de PRISÃO EM FLAGRANTE, cabe pedido ao juiz de LIBERDADE PROVISÓRIA (antes que haja conversão do flagrante em preventiva)
B- não é uma medida originária, senão substitutiva da prisão em flagrante. CORRETA
C- a afiançabilidade não é condição sine qua non para a concessão da liberdade provisória. CORRETA
D- mesmo em crime hediondo ou qualquer outro crime inafiançável poderá o juiz conceder liberdade provisória. CORRETA - é inconstitucional qualquer VEDAÇÃO EX LEGI - O STF já decidiu que NÃO PODE A LEI VEDAR ABSTRATAMENTE A LIBERDADE PROVISÓRIA, eis que cabe ao juiz a análise do instituto no caso concreto, e não ao legislador (STF, HC 104.339).
E- o delegado de polícia poderá conceder fiança em qualquer crime cuja pena MÍNIMA não exceda 4 anos. INCORRETA - CPP - art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade MÁXIMA não seja superior a 4 (quatro) anos. Lei 11.340/2006 - art. 24-A (...) § 2 Na hipótese de prisão em flagrante, APENAS a autoridade JUDICIAL poderá conceder fiança.
GABARITO E
Art. 325. CPP
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
Max Spindola de Ataides, gostei, baita esclarecimento!! Me ajudou mto !!
Me parece que a questão apresenta mais de uma alternativa incorreta, portanto, mais de um gabarito. Vejamos as palavras do professor Renato Brasileiro:
"Em síntese, por força das mudanças promovidas no CPP pela n° 12.403/11, a liberdade provisória deixa de ser tratada apenas como medida de contracautela, substitutiva apenas da prisão em flagrante, e passa a ser dotada também de feição cautelar, desempenhando o mesmo papel que é atribuído à prisão cautelar, porém com menor grau de sacrifício da liberdade de locomoção do agente." (LIMA, Renato - Manual de Processo Penal 8°ed., p.1161).
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Autoridade Policial: SOMENTE PODERÁ conceder fiança nos casos de infração com pena máxima em abstrato de até 4 anos, exceto se tratando da aplicação da lei Maria da Penha e os Hediondos.
Liberdade provisória com ou sem fiança
•Todos os crimes admite liberdade provisória seja com ou sem fiança
•Os crimes inafiançáveis, hediondos, equiparados a hediondo, racismo, ação de grupos armados civis ou militares cabe liberdade provisória somente sem fiança por se tratar de crime inafiançável.
Fiança
•Pode ser concedida pela autoridade policial e pelo juiz
•Medida cautelar diversa da prisão
Autoridade policial
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.
Juiz
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.
Complementando a resposta dos colegas quanto a alternativa E ("QUALQUER CRIME"):
Não será concedida fiança quando for o caso de:
> QUEBRA ANTERIOR DA FIANÇA;
> PRISÃO CIVIL OU MILITAR;
> PRESENTES OS MOTIVOS PARA PRISÃO PREVENTIVA;
> 3T1H + RACISMO E AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS...;
> o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha que tem pena máxima de 2 anos, mas não admite fiança concedida pela autoridade policial.
letra E .. está errada por outro motivo tbm. na lei MP, mesmo sendo crime com pena máxima menor que 4anos.
O delta nao poderá conceder fiança , somente o juíz.
Lei 11.340, Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.
Questão desatualizada por conta do pacote anticrime!!! O pacote trouxe hipótese de prisão ex lege, estabelecendo que, caso o preso esteja sendo investigado por crime de milícia ou organização criminosa ou porte arma de uso restrito, não haverá direito a liberdade provisória, o que torna a alternativa D incorreta.
Não entendi bem a letra D, alguém poderia me explicar?
Assinale a opção correta no que diz respeito à prisão provisória e à fiança.
Data de publicação: 04/02/2011
Ementa: PROCESSUAL PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. FORAGIDO. DECRETAÇÃO FUNDAMENTADA. DENEGAÇÃO. 1. A questão trazida no presente writ diz respeito ao possível constrangimento ilegal que estaria sofrendo o paciente em razão da decretação de sua prisão temporária. 2. O paciente, investigado como incurso no crime previsto nos artigos 121 e 211 do Código Penal , encontra-se foragido desde o início do inquérito até a presente data. 3. Decreto de prisão temporária prorrogado pelo prazo de 30 dias. 4. A prisão temporária é uma prisão cautelar de natureza processual que restringe a liberdade de locomoção do indiciado por tempo determinado, a fim de possibilitar as investigações acerca de determinados crimes considerados graves, entre os quais o homicídio doloso. 5. A prisão temporária impugnada foi decretada em julho de 2006 e o paciente encontra-se foragido desde a instauração do inquérito policial até a presente data, restando sem cumprimento o mandado de prisão. 6. Manter-se foragido durante toda a investigação criminal dá justificativa à manutenção da medida extrema, imprescindível para as investigações policiais. 7. Habeas corpus denegado.
Gabarito: Letra DLei 7960/89, Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
a) Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, a gravidade em abstrato do delito constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. ERRADO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME.
INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
...
II - A gravidade abstrata do delito não autoriza a decretação ou a manutenção da prisão cautelar imposta. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 278.766/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 26/8/2014; RHC n. 39.351/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014; RHC n. 47.457/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 1º/9/2014; HC n. 275.352/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 2/9/2014, v.g (Precedentes).
...
(AgRg no HC 295.799/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 10/10/2014)
b) De acordo com o CPP, é expressamente vedada a concessão de fiança pela autoridade policial. ERRADOArt. 322 do CPP dispõe que a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.
c) O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de cinco dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. ERRADO
Art. 328 do CPP: O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de oito dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
d) Conforme entendimento do STF, a prisão temporária consiste em prisão cautelar de natureza processual que restringe a liberdade de locomoção do indiciado por tempo determinado, a fim de possibilitar as investigações acerca de determinados crimes considerados graves, entre os quais o homicídio doloso. CERTO
Vide julgado já mencionado abaixo pelos colegas
e) A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, e terá o prazo de dez dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. ERRADO
Art. 2o, Lei 7960/89: A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
achava que a prisão temporária era de natureza pré-processual, haja vista ser cabível somente na fase da investigação.
Para os que ficaram com dúvida quanto à natureza processual da prisão temporária:
As prisões cautelares podem ter duas naturezas: processual ou administrativa. Afirmar-se que a prisão preventiva e a temporária possuem natureza processual porque precisam de ordem judicial para serem efetivadas. Já a prisão em flagrante independe, em um primeiro momento, da atuação do Poder Judiciário, podendo ser realizada no âmbito administrativo - que é o que acontece quando a autoridade policial lavra o auto de prisão em flagrante. Por isso, a alternativa D está correta!
Se a prisão temporária é aplicada na fase do inquérito (pré-processual), logo conclui que essa não poderia ser processual. Vai entender o STF!
O meu Deus, tem hora que acho que estudar o Direito é se aventurar nas ideias do homem desocupado. Como diz o saudoso Zé Ramalho, " Há meros devaneios tolos a me torturar". Pra tudo se cria uma teoria ou uma classificação diferente. É o jogo de quem vai se aparecer mais rápido. Eu crio uma teoria, lanço um livro, sou chamado para dar palestra e o estudante vai ter que decorar mais uma porcaria que não vai elevar em nada o conhecimento dele, mas pode derrubá-lo no concurso. E neste mundo de devaneios jurídicos sou eu, o simples e ingênuo, que passa horas a fio na frente do computador e dos livros tentando guardar a maior quantidade possível de bobagens.
Que o Senhor nos ajude !
Leandro, na vida temos o livre arbítrio. Caso tenha escolhido estudar para concurso, seja o melhor, estude sempre para acumular conhecimento que a sua hora chegará. Abraços
Leandro, concordo com o Lucas... A sua aprovação não chegará caso fique preocupado com miudezas pessoais, que não tem relevancia nenhuma. Manda quem pode obedece quem tem Juizo. Assim, se existem teorias despencando a todo momento, cabe a nós, concurseiros ou profissional do Direito nos atualizar, e enfrentar com maestria, fazendo a diferença entre os tantos que almejam o mesmo que nós. Pensar desse modo é colocar sua posição no ultimo lugar da concorrencia, pois quem pensa do contrario estuda, acumula conhecimento( o qual sempre é a melhor saida) e sobe no degrau, destacando-se dos que só reclamam. Aceitar o que não irá mudar é a melhor forma de amadurecer diante de obstaculos da vida. Eu acertei a questão, não porque sabia do entendimento da Suprema Corte, mas por exclusão por perceber que as demais questões, dentro do meu conhecimento, não faziam sentido. Eu quando não sei muito o assunto, eu analiso pela logica, se faria sentido na vida pratica, e sabe como aprendir isso? COM UM PROFESSOR DA GRADUAÇÃO QUE NADA MAIS É JUIZ FEDERAL, um cara que ESTUDA O TEMPO TODO E NÃO RECLAMA! Gente, vamos amadurecer, pois a coletividade e o Estado de Direito agradecem!
Pois é, cai bonito por relacionar prisão temporária + natureza processual
Muito esquisito esse intedimento do STF a prisão cautelar tem natureza de pre-processual pós somente caberá à sua aplicação na face do ínquerito policial.
Pessoal uma coisa é a natureza da medida outra é o momento em que ela pode ser determinada.
Quanto a natureza tem-se prisão pena e prisão processual. As prisões processuais são decretadas para garantir os efeitos do processo e a prisão pena é para cumprimento de pena, devido à condenação criminal. Assim, a prisão processual, em suas diferentes espécies, ocorre quando o indivíduo ainda não foi condenado definitivamente.
ESPÉCIES DE PRISÃO: 1) prisão extrapenal: subespécies prisão civil e prisão militar; 2) prisão penal: prisão pena ou penal; 3) prisão processual, cautelar, provisória ou sem pena: subespécies “flagrante” (pré-cautelar); preventiva (na fase processual e pré-processual) e temporária (apenas na fase pré-processual).
Acréscimo item A:
Súmula 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2545
A letra "D", n]ão esta completamente certa, mas é a menos errada. o erro dela é "natureza processual", sendo sabido que a prisão temporaria tem natureza pré processual, ou seja, se o MP oferece a Denúncia só cabe Prisão Preventiva.
AQUELA QUESTÃO QUE DEPENDENDO DO NUMERO DE CANDIDATOS QUE ACERTAM, A BANCA PODE TANTO DIZER QUE É CERTA COMO ERRADA.
Em relação a letra D:
Ela afirma que a prisão temporária é de "natureza processual", mas ela somente é admitida durante o processo de investigação, durante o inquérito policial, se não me engano. Então quando ela afirma que é de "natureza processual" eu acho que está falando da ação penal.
Na lei 7.960/89, que fala sobre prisão temporária diz o seguinte:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
Alguém ai sabe me dizer porque a letra D está correta?
Melhor comentário é do Leandro Abrantes!
Tá aí que eu não sabia. Eliminei de cara por causa da natureza processual, considerando que o cursinho ensinou que tem natureza pré processual... enfim, fiquei sem resposta kkkk #RespondendoQuestoesEAprendendo
natureza processual administrativa, cães..
De toda forma está errada, pois o IP não é processo e sim PROCEDIMENTO!
a) a gravidade do delito, a opinião pública nem a comoção social constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva. Essa sempre deve ser motivada, sendo uma medida de exceção (Art. 315 do CPP);
b) autoridade policial pode reconhecer fiança nas infrações com penas privativas de liberdade não superior a 4 anos (Art. 322 do CPP);
c) O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de oito dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. (Art. 328 do CPP)
d) A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (30 dias, no caso de crimes hediondos)
Maldosa esta questão.
Amigos, a prisão temporária tem natureza processual ADMINISTRATIVA... por isso a questão está correta. Se fosse processual judicial estaria errada.
PRISÕES
Prisão com trânsito em julgado = Prisão Penal;
Prisão em Flagrante, Prisão Preventiva, Prisão Temporária = Prisão Processual.
vai numa questão de Certo ou Errado, colocar que temporária é processual pra tu vê...
Gab: letra D
Sobre a letra C:
CPP. Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Prisão temporária de natureza PROCESSUAL???
Assim fica difícil
Se for numa de certo e errado não arrisco!
Prisão temporária natureza pré- processual, não se admite a decretação durante o processo...
A) a gravidade em abstrato do delito NÃO constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar.
B) De acordo com o CPP, a autoridade policial pode conceder fiança.
C) se por mais de OITO dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
D) CORRETO.
E) A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, e terá o prazo de CINCO dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Assertiva D
Conforme entendimento do STF, a prisão temporária consiste em prisão cautelar de natureza processual que restringe a liberdade de locomoção do indiciado por tempo determinado, a fim de possibilitar as investigações acerca de determinados crimes considerados graves, entre os quais o homicídio doloso.
Missão dada é missão cumprida - Capitão Nascimento
Desde qdo prisão temporária tem natureza processual?!
Quebra da fiança se A-U-S-E-N-C-I-A da residencia por ____ dias? 5, 7, 8, 10, 15? ---> 8 DIAS! Ausencia tem OITO LETRAS! KKKKKKKKKKKKKKKKKK
Ou seja, se viajar no domingo, deve voltar no outro domingo
A) Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, a gravidade em abstrato do delito constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar.
R= não cabe prisão preventiva: de forma automática, pela simples gravidade, clamor popular, acobertado por excludente, crime culposo, contravenção penal.
B) De acordo com o CPP, é expressamente vedada a concessão de fiança pela autoridade policial.
R= Delegado pode conceder fiança com pena cuja o grau máximo seja atpe 4 anos. (1 a 100 salários).
C) O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de cinco dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
R= 8 dias.
E) A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, e terá o prazo de dez dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
R= 5 dias, prorrogável uma única vez por igual período.
D) Conforme entendimento do STF, a prisão temporária consiste em prisão cautelar de natureza processual que restringe a liberdade de locomoção do indiciado por tempo determinado, a fim de possibilitar as investigações acerca de determinados crimes considerados graves, entre os quais o homicídio doloso.
Ao meu ver a "D)" tbm está errada, o que torna a questão sem gabarito. A temporária somente se dá no Inquérito Policial, ou seja, sua natureza é Pré-processual e não processual.
Fui na C por causa da palavra PROCESSUAL , embora eu soubesse q era 8 , acreditei que eu estivesse errado kk
Minha contribuição.
A prisão temporária é uma espécie bem peculiar de prisão cautelar, pois possui prazo certo e só pode ser determinada DURANTE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. Assim, após o recebimento da denúncia ou queixa, não poderá ser decretada NEM MANTIDA a prisão temporária. A prisão temporária NÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO pelo Juiz, devendo ser requerida pelo MP ou ser objeto de representação da autoridade policial. Neste último caso, o Juiz deve ouvir o MP antes de decidir.
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PRISÃO TEMPORÁRIA
Quando? Durante a investigação policial. Nunca durante o processo!
Quem decreta? O Juiz, desde que haja requerimento do MP ou representação da autoridade policial. Nunca ex officio (sem requerimento).
Por quanto tempo? 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias (em caso de extrema e comprovada necessidade).
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Em se tratando de crime hediondo (OU EQUIPARADO), a Lei 8.072/90 estabelece, em seu art. 2°, §4°, que o prazo da temporária, nestes casos, será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.
PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA
REGRA 05 + 05
CRIMES HEDIONDOS, TORTURA, TRÁFICO E TERRORISMO 30 +30
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
1) prisões cautelares
1.1)==>processual ( precisa de ordem judicial)
1.1.1) ==> prisão preventiva
1.1.2) ==>prisão temporária
1.2)==>administrativa ( via administrativa)
1.2.1)==> prisão em flagrante
gab: D
fonte: qc, Yves de Figueiredo Rolemberg Mendonça
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É aquela coisa... marcou uma, não inventa de mudar de última hora pra outra não (o primeira raciocínio não costuma falhar). Eu errei justamente por conta desse "processual". Fiquei entre C e D, (as outras eu tinha certeza que estavam erradas), aí fui pensar demais, desmarquei a correta, que, no caso, seria a D.
Meu raciocínio foi o seguinte: eu sabia que a prisão temporária também leva o nome de prisão sem pena ou prisão processual, o que me levou a escolher a D, só q pensei demais e veio à mente a expressão "pré-processual", lembrei que a PT é cabível tão somente em sede de inquérito policial. Não se admite prisão temporária em sede processual.
Ou seja, o que estou querendo dizer com tudo isso é que aquele seu primeiro raciocínio, por vezes, é o acertado.
Excluí logo a D por achar que o certo seria "pré-processual"
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Aí lascou!!!!!!!!
(Delegado / PC-GO / Adaptada) A prisão temporária, presentes os seus requisitos, poderá ser decretada no curso da ação penal.
Resposta - Errado. Apenas durante o inquérito.
No que se refere à penalidade privativa da liberdade, é incorreto afirmar que:
Resposta "D". Penso que o motivo da incorreção está no prazo de 15 dias. O tempo de prisão durante o inquérito é de 10 dias, em regra.
LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
Complementando a resposta do amigo rafael, sim a prisão durante o inquérito é de 10 dias, mais 5 dias onde o MP poderá oferecer a denuncia ou solicitar o arquivamento. Ou seja, 15 dias.
Esperem um minuto. Tem candidato aqui escrevendo muitas coisas erradas. Tem que ter responsabilidade ao escrever aqui, pois muitos podem aprender errado.
Rafael, não é o tempo de prisão que será de 10 dias. Esses 10 dias que você está se referindo é o prazo para Conclusão do Inquérito com o réu preso.
Felipe Santiago, acho que você está equivocado.
Prazo para inquérito é uma coisa. Prazo para denúncia é outra coisa. Não tem nada a ver uma coisa com a outra. A prisão temporária tem o prazo de 5 dias em regra. A prisão preventiva não tem prazo definido. Isso não tem nada a ver se o inquérito termina em 10 dias com o réu preso ou em 30 dias com o réu solto ( Caso não seja lei de drogas onde serão 30 - 90 e da mesma forma em outros casos com prazos diferenciados como Inquérito Policial Militar ). Se o Parquet irá oferecer a denúncia em 5 dias com o réu preso ou em 15 dias com o réu solto, isso é outro instituto jurídico. Outro assunto.
Então, cuidado ao falar besteiras. Se não tem conhecimento jurídico, olhe no google. Mas não passem informações erradas aqui.
Como nosso amigo Frederico Sostag disse, é preciso muito cuidado ao comentar as questões, pois muitos tiram suas dúvidas pelos comentários. Vamos analisar a questão por eliminação (acredito que fica mais fácil):
a) os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos. CORRETO. Art. 3º da Lei 7960/89 (Lei de Prisão Temporária).
b) o réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante. CORRETO. Art. 328 CPP.
c) durante a tramitação do processo, a autoridade poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. CORRETO. Art. 316 CPP.
d) decorrido o prazo de 15 dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva. FALSO. Art. 2º §7º Lei 7960/89 (Prisão Temporária).
e) na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto de prisão em flagrante, depois de prestado o compromisso legal. CORRETO. Art. 305 CPP
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Não desistam dos seus sonhos!
Verdade oq o frederico falou. Muita gente acha que sabe e comenta besteira. Eu só comento quando tenho certeza e com meus resumos do lado.
Letra D.
>>decorrido o prazo de 15 dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
Lei nº 7.960 de 21 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre prisão temporária.
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11649997/paragrafo-7-artigo-2-da-lei-n-7960-de-21-de-dezembro-de-1989
#Desistirjamais!
Aos que estudam pelos comentários... Good luck kkkk
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7960.htm
Gab, Letra D.
O prazo da prisão temporária é de 05 dias prorrogável (extrema necessidade) por mais 05.
Crimes hediondos: 30 prorrogado por mais 30, sem exceção.
Prisão Temporária o prazo máx é de 05 dias, podendo, comprovada a extrema necessidade, ser prorrogada por igual período.
Nos crimes hediondos ou equiparados o prazo é de 30 dias prorrogados por igual período.
Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)
ATUALIZAÇÃO DA JUSTIFICATIVA DO GABARITO!
a) os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos. CORRETO. Art. 3º da Lei 7960/89 (Lei de Prisão Temporária).
b) o réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante. CORRETO. Art. 328 CPP.
c) durante a tramitação do processo, a autoridade poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. CORRETO. Art. 316 CPP.
d) decorrido o prazo de 15 dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva. FALSO. Art. 2º §7º Lei 7960/89 (Prisão Temporária).
ATENÇÃO PARÁGRAFO DESATUALIZADO!
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
ATUALIZADA!
§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
e) na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto de prisão em flagrante, depois de prestado o compromisso legal. CORRETO. Art. 305 CPP
GABARITO:B CORRETO SERIA. A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do ministério público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.