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A prisão para averiguação, efetuada sem que haja situação de flagrante delito segundo descrição do Código de Processo Penal e sem ordem judicial, é determinada pela Autoridade Policial (Delegado de Polícia), configurando crime de abuso de autoridade.
Há fundamentos na Lei 4898/65 que afirmam o pensamento acima.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção;
i) à incolumidade física do indivíduo;
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.A questão é controversa, pois detenção momentânea para averiguação : é a breve retenção do indivíduo ou sua condução a alguma repartição pelo tempo necessário para esclarecimento de uma justificável situação de dúvida, é sim ato legítimo da autoridade. EX: Conduzir uma pessoa a delegacia para verificar a autenticidade do documento.
.Diferente de uma prisão para averiguação para investigação de suposta prática de crime ( é sempre abuso de autoridade), para min a questão está mal formulada.
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As prisões para averiguação sempre serão crime de abuso de autoridade, simplesmente pelo fato de que para policias prenderem o indivíduo para investição, fica a depender de autorização judicial, ou seja, essa ação deve ter fundamentação legal.
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RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais.
1. Cerceamento de defesa - Inocorrência -Expressa concordância com o julgamento antecipado da lide.
2. Prisão para averiguação - Abuso não configurado - Autor detido correndo próximo a um banco cujo cliente acabara de ser roubado por uma quadrilha - Situação esclarecida na Delegacia de Polícia, tendo o autor figurado como testemunha no auto de prisão em flagrante. Recurso improvido.
Processo:APL 994061036986 SP Relator(a): Cristina Cotrofe Julgamento:14/04/2010 Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Publicação: 20/04/2010
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Certo.
Esquema para memorizar.
Prisão --> Detenção Momentânea - Delegacia Pessoa Procurada
- Ato Legítimo
Prisão--> Prisão Averiguação - Prender para investigar
- Pede para Juiz prisão temporária
- Ato Ilegítimo
Como não foi caso de; prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária.
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Art. 4° Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
Como já dito acima, as hipóteses de prisão legal, encontram-se descritas no inciso LXI do art. 5° da CF. A prisão por averiguação, que é aquela em que o indivíduo é detido sem autorização judicial, apenas por mera conveniência e a critério da autoridade, configura crime de abuso de autoridade, uma vez que se trata de privação da liberdade não autorizada pela CF ou pela lei.
Um exemplo: Considere que uma equipe de policiais em ronda tenha abordado um cidadão em via pública e, devido a sua semelhança com um conhecido homicida, o tenham conduzido à repartição policial, onde permaneceu detido para averiguação por uns dias. Considere ainda que, ao final, o cidadão tenha sido liberado, após a verificação de que não se tratava do homicida procurado. Nessa situação, é correto afirmar que o procedimento policial foi ilegal, e que a detenção constituiu crime de abuso de autoridade.
Gabarito: Certo
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Jurisprudência:
HABEAS CORPUS Nº 85.031 - MS (2007/0137517-8)
RELATORA | : | MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) |
IMPETRANTE | : | MARCELO MARTINS CUNHA |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
PACIENTE | : | HAROLDO JOSÉ GUIMARAES DIAS (PRESO) |
PACIENTE | : | ARI AUGUSTO DE FREITAS DIAS (PRESO) |
VOTO...
Apesar de reconhecida a ilegalidade da prisão para averiguação, verifico que houve, no dia seguinte a ela, o decreto de prisão preventiva, ceifando, assim, qualquer possível ilicitude no ato.
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questão desatualizada..
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)
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As chamadas prisões para averiguações realizadas por policiais... não há que se falar em prisão e sim e detenção momentanea para averiguação(sem recolhimento ao cárcere).
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A questão é controversa.
Se as prisãoes para averiguações forem realizadas em uma comunidade (Morro do Alemão, Rocinha , etc..) será mera detenção. Por isso, aquela fila de moradores algemados e conduzidos para a Delegacia , a fim de verificar se consta Mandados de Prisões em desfavor dos mesmos.
Agora, se for realizada num condominio da Barra ou Recreio, será abuso de autoridade. Pois não seria razoável ofender as garantias constitucionais destes cidadãos, com intuito de verificar se a restrição judicial à liberdade de locomoção destes contribuintes. Uma vez que todo viatura possui compudores interligados a Polinter para este fim.
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A PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO E A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE SEM ORDEM JUDICIAL PARA EFETIVA INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME. É SEMPRE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
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DETENÇÃO MOMENTÂNEA É DIFERENTE DE PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO!!!
Detenção momentânea: é a breve retenção da pessoa ou a condução dela a algum local pelo tempo estritamente necessário para o esclarecimento de uma justificável situação de dúvida. É legítimo exercício do poder de policia - ex.: conduzir uma pessoa até a delegacia para conferir a autenticidade de um documento com sinais de adulteração. Ex.: conduzir uma pessoa para a delegacia que consta como procurada nos cadastros desatualizados da polícia. O Policial não comete abuso nesses casos.
Prisão para averiguação: Restrição da liberdade da pessoa para efetiva investigação de crime, ainda que informalmente. É sempre abuso de autoridade. Ex.: secretário de segurança pública manda delegado manter custodiadas na delegacia pessoas cujas prisões não foram feitas com ordem judicial, nem em situação de flagrante. Nesse caso o secretário de segurança publica cometeu abuso. HC 93.224/SP.
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Assertiva correta:
Vejamos o porque...
''As prisões para averiguação sempre serão crime de abuso de autoridade, simplesmente pelo fato de que para policias prenderem o indivíduo para investição, fica a depender de autorização judicial, ou seja, essa ação deve ter fundamentação legal.''
Art. 4° Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
Deus abençoe a todos...
Shalom
DD..DDDDDDdd
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Antes das reformas de 2008 (Leis 11.689/2008 e11.719/2008) várias eram as prisões cautelares admitidas pelo nosso sistema processual: (a) prisão em flagrante; (b) prisão preventiva; (c) prisão temporária (Lei 7.960/89); (d) prisão decorrente de sentença condenatória recorrível; (e) prisão decorrente de pronúncia e (f) prisão decorrente de acórdão recorrível.
Note-se que, por previsão expressa no Código de Processo Penal, falava-se em prisões decorrentes de sentença condenatória recorrível (art. 393, I) e da pronúncia (art. 585). De todas as elencadas sobraram três (depois da reforma do CPP): prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão temporária.
Bibliografia: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2152029/prisao-decorrente-de-pronuncia-revogacao-tacita
Sendo o exposto, salvo as prisões em flagrante, preventiva e temporária outra forma de prisão é considerada abuso de autoridade. Como é o caso da prisão para averiguações.
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Muito se falou em prisão para averiguação sem que se demonstrasse sua existência legal. Ocorre que tal procedimento como prisão seria ilegal, pois o ordenamento jurídico desconhece tal instituto. No entanto, o procedimento jurídico denominado averiguação existe, é necessário e legal, e a pessoa submetida não estará presa, mas retida ou custodiada.
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Não há fato típico de Abuso de Autoridade desde que haja fundada suspeita. Sendo assim e NESTA HIPÓTESE, age dentro do ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, ou seja, exerce o poder discricionário o policial que "RETÉM" o cidadão para averiguação.
Como o examinador não fez nenhuma referência a fundada suspeita, incorrerá o agente em ABUSO DE AUTORIDADE.
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Segundo Baltazar Jr, no livro Crimes Federais, p.281, 2010:
"De acordo com o inc. LXI do art. 5º da CF, a prisão somente poderá ocorrer diante de mandado judicial ou em caso de flagrante delito, não podendo o cidadão ser privado de sua liberdade fora das hipóteses legais. É vedada, então, a chamada prisão para averiguações, que já foi prática comum por parte da polícia, às vezes acobertada sob o eufemismo do convite da autoridade policial para prestar esclarecimentos."
Bons estudos!
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Para facilitar o entendimento da questão basta inverter a ordem dela, ficando assim:
Quando não for caso de prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária, as chamadas prisões para averiguações realizadas por policiais caracterizam o crime de abuso de autoridade.
Questão correta.
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Rubia,
não confunda flagrante impróprio com prisão para averiguação. A hipótese que vc apresentou é de Flagrante Imprório. vejamos:
"Prisão para averiguação - Abuso não configurado - Autor detido correndo próximo a um banco cujo cliente acabara de ser roubado por uma quadrilha - Situação esclarecida na Delegacia de Polícia, tendo o autor figurado como testemunha no auto de prisão em flagrante. Recurso improvido."
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
prisão para averiguação ocorre quando a autoridade pega uma pessoa qualquer, sem nenhum indício de que praticou crime, e leva pra delegacia pra saber se ela é criminosa ou inocente.
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Questão desatualizada. Vejamos:
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão do Habeas Corpus 107644, entendeu que a condução de suspeito até a presença da autoridade policial para ser inquirido sobre os fatos investigados, sem ordem judicial escrita e nem situação de flagrante delito, e ainda, mantê-lo custodiado na delegacia de polícia até a decretação de sua prisão temporária não é ilegal. O Ministro Ricardo Lewandowski argumentou que compete à polícia buscar a elucidação de crimes, e para tanto, possui legitimidade para adotar todas as providências necessárias, inclusive a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos investigados.
Ainda, o Ministro Dias Toffoli seguiu a decisão anterior, e ainda argumentou que se deva aplicar a tal situação a teoria dos poderes implícitos. No caso em questão o Ministro Marco Aurélio de Mello foi voto vencido, entendo ser ilegal tal atitude.
Fonte: website: www.atualidadesdodireito.com.br - Prof. Paulo Sumariva (19 de setembro de 2011 16:30 - Atualizado em 19 de setembro de 2011 16:38)
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De acordo com o último cometário a questão está, ao meu ver, desatualizada. Afinal prisão por averiguação são ou não abuso de autoridade?
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Segundo Silvio Maciel, a questão está correta!
-Detenção momentânea (poder de policia): retenção de uma pessoa em um local ou condução dela a uma repartição pelo tempo estritamente necessário para um justificável esclarecimento de uma dúvida.
- Prisão para averiguação (abuso de autoridade): é o encarceramento para investigação informal, ou seja, segregar a liberdade da pessoa sem ordem judicial para apuração informal do crime. Na prisão para averiguação não há prisão em flagrante nem ordem judicial, por isso caracteriza-se como abuso de autoridade.
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pessoal. a questão ja parece solucionada; aliás, desde o primeiro comentário já estava satisfeito. a questão é simples, nao percamos tempo e nao confundimos as pessoas.
alguns estão confundindo PRISÃO com simples ato de levar a autoridade policial. sao coisas distintas. enfim. ja chega ne, é abuso e pronto
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Sobre o tema, vejam o seguinte excerto:
"Inexiste em nosso sistema legislativo autorização para que a autoridade prenda alguém sem cumprir exatamente as formalidades legais, ou seja, deve haver a existência de flagrante delito ou a ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (excetuada a transgressão militar, que possui forma especial de prisão disciplinar). Aliás, com a edição da Lei 7.960/89 (prisão temporária), a polícia possui instrumento ágil para conseguir a prisão, decretada por juiz, de alguém suspeito da prática de crime grave, de acordo com os critérios estabelecidos na referida Lei. "
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. ataul. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
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Apesar de ter uma vírgula aonde não deveria haver, a questão está correta.
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QUESTÃO CORRETA.
Falou em PRISÃO, somente em caso de prisão em flagrante ou com autorização judicial.
ABUSO DE AUTORIDADE
De acordo com a lei 4.898 (abuso de autoridade):
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
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Certo.
Prisão para averiguação, interrogar alguém em lugar ermo e etc...
Espero ter ajudado.
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Correta.
A prisão para averiguação é crime de abuso de autoridade (liberdade de locomoção).
Diferentemente de detenção momentânea, esta por sua vez, é um poder de policia, onde há retenção de uma pessoa em um local ou a condução desta para uma repartição com o objetivo de sanar e esclarecer uma duvida.Esta não é crime.
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Pessoal, tem entendimento atual do STF sobre o assunto :
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão do Habeas Corpus 107644, entendeu que a condução de suspeito até a presença da autoridade policial para ser inquirido sobre os fatos investigados, sem ordem judicial escrita e nem situação de flagrante delito, e ainda, mantê-lo custodiado na delegacia de polícia até a decretação de sua prisão temporária não é ilegal. O Ministro Ricardo Lewandowski argumentou que compete à polícia buscar a elucidação de crimes, e para tanto, possui legitimidade para adotar todas as providências necessárias, inclusive a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos investigados.
A PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO É TOTALMENTE LEGAL em tempos atuais.
Informações acima tiradas do jusbrasil.com.br.
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Guilherme, a decisão deste HC não é atual, é de 2012, e de qualquer forma o STF não reconheceu a legalidade da chamada "prisão para averiguação". Segue abaixo comentário do Prof. Guilherme Nucci sobre o referido acórdão (disponível na página pessoal dele no facebook).
PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO, TRABALHO POLICIAL E STF. Há muita confusão nesse contexto. Em primeiro lugar, PRISÃO só pode advir de flagrante ou ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Quando a polícia necessitar de algo urgente para seu trabalho, deve pleitear a temporária. No mais, é óbvio que a polícia pode fazer revistas e averiguações, o que náo significa PRISÃO. Para revistas pessoais a própria lei náo exige mandado. Mas, feita a averiguação, no local onde encontrou o suspeito, somente pode conduzi-lo PRESO se houver flagrante ou há ordem do juiz. Quanto à tal decisão do STF, que muitos têm citado, prestem bem atenção no caso. Leiam bem o conteúdo. Verificarão que se trata de processo findo, analisando caso grave e o STF não quis anular o feito desde o início por conta de uma prisão mal feita. No contexto geral, era o mal menor. Em nenhum momento, aprovou-se no Brasil a prisão para averiguação. Aliás, cuidou-se de decisão de uma das turmas, por maioria de votos. Quem não acreditar no que estou dizendo, muito simples, acompanhe a jurisprudência vindoura. E poderá checar que se tratou de caso isolado - e náo modelo para ser seguido.
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GABARITO: CERTO
Detenção momentânea são aquelas em que autoridade policial detém uma pessoa para que se averigue rapidamente um fato suspeito de crime - LEGAIS ( desde que aconteçam sem exageros)
Prisões para averiguações são aquelas em que autoridade policial recolhe o suspeito ao cárcere para investigações - ILEGAIS (constituem crime de abuso de autoridade)
Fonte: Alfaconcursos
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GABARITO CORRETO.
Justificativa: A doutrina faz distinção entre:
Detenção momentânea: retenção da pessoa pelo tempo estritamente necessário para uma fiscalização ou verificação. Ato legitimo de poder de polícia estatal. Ex.: a pessoa consta como procurada é conduzida até a delegacia e o delegado constata que não é procurada e libera a pessoa;
Prisão para averiguação: é prisão informal, ou seja, sem flagrante e sem ordem judicial para a apuração de infração penal. Crime de abuso de autoridade sempre.
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Essa lei veio pra isso mesmo.
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Recentemente o STF entendeu que será inconstitucional essa modalidade de prisão.
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NÃO EXISTE MAIS PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO, SUA PRÁTICA CONSTITUI ABUSO DE AUTORIDADE.
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“Consiste em determinar ou realizar medida privativa de liberdade sem a existência de mandado judicial ou situação de flagrância, na clássica prisão para averiguação, quando o sujeito é mantido em ambiente policial – muitas vezes por dias – sem qualquer formalização da captura, normalmente para atos informais de perquirição.
A prisão para averiguação não se confunde, porém, com a manutenção do capturado na Delegacia de Polícia no curto espaço de tempo que antecede o início da lavratura do auto de prisão em flagrante, quando, por exemplo, a autoridade policial aguarda a confecção de um laudo toxicológico preliminar. Também não se confunde com a condução coercitiva policial, quando, ausente a situação de flagrância e não havendo mandado judicial, o suspeito é levado coercitivamente à Delegacia de Polícia e nesta mantido por algumas horas, para atos formais de polícia judiciária.
Nesse sentido, já decidiu inclusive o STF, diante da condução de suspeito de latrocínio à Delegacia, sem flagrância ou mandado judicial, para atos formais de polícia judiciária – como colheita de declarações e reconhecimento fotográfico ou pessoal – e que duraram poucas horas. Naquela decisão, a Corte entendeu legítima, inclusive, a manutenção do suspeito na unidade policial, por breve espaço de tempo, até que o Poder Judiciário se manifestasse sobre o seu pedido de prisão (Informativo no 639 STF).
A condução coercitiva policial diferencia-se da prisão para averiguação em vários aspectos:
a) tem fundamento no poder de polícia e visa à imediata colheita de elemento informativo sensível, sujeito a desaparecimento;
b) recai em desfavor de sujeito contra o qual já existe, necessariamente, procedimento investigativo;
c) dura poucas horas;
d) visa atos formais de polícia judiciária.”
Texto do Fernando Cocito
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Gaba: CERTO.
A Lei nº. 13.869/2019 revogou a Lei nº 4.898
Lei nº. 13.869 - Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
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existe a condução até a dp pra fins de identificação
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ue, mas e em processo penal que permite a prisão preventiva da pessoa que a autoridade duvidar de sua identificação
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Prisão preventiva para o acusado não atrapalhar nas investigações não é prisão para averiguação?
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“EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS ABORDAGEM POLICIAL PRISÃO PARA AVERIGUAÇÕES SITUAÇÃO VEXATÓRIA ABUSO CONFIGURADO.
3. Dupla abordagem policial seguida de prisão para averiguações. Ausência de situação de flagrância ou ordem de prisão da autoridade judicial. Abuso que exclui o reconhecimento do estrito cumprimento do dever legal. Situação vexatória caracterizada. Dever de indenizar presente. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação”.
A prisão para averiguação não foi recepcionada pela CF, era um meio adotado na Ditadura, não sendo admitida na ordem atual.
Noutro giro, em um caso específico o STF julgou a possibilidade, porém, houve críticas, veja:
"A Corte Constitucional protegeu exclusivamente o princípio da segurança em detrimento dos princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e do devido processo legal. Para isso, utilizou uma terminologia mais amena – condução à delegacia – na tentativa de não configurá-la como prisão. No entanto, houve o tolhimento da liberdade de ir e vir do cidadão de forma desarrazoada, que não teve oportunidade de escolha na apresentação ao delegado, muito menos ordem escrita da autoridade judicial e nem flagrante delito que pudesse permitir o ocorrido. Isso configura, sim, a não tão antiga prisão para averiguação. Além disso, a aplicação do artigo do não foi adequada, tendo em vista o conflito com o artigo da ."
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Não há cabimento em admitir que a polícia civil ou militar detenha pessoas na via pública, para averiguá-las, levando-as presas ao distrito policial, considerando que a efetivação da prisão para averiguação leva a crime de abuso de autoridade, do que se lê do artigo 4º, d, da Lei 4.898/65.
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A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, da Constituição Federal preceitua dever ocorrer a prisão somente em decorrência de flagrante e por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária. ... A chamada prisão para averiguação não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
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Nesse sentido, já decidiu inclusive o STF, diante da condução de suspeito de latrocínio à Delegacia, sem flagrância ou mandado judicial, para atos formais de polícia judiciária – como colheita de declarações e reconhecimento fotográfico ou pessoal – e que duraram poucas horas. Naquela decisão, a Corte entendeu legítima, inclusive, a manutenção do suspeito na unidade policial, por breve espaço de tempo, até que o Poder Judiciário se manifestasse sobre o seu pedido de prisão (Informativo no 639 STF).
A condução coercitiva policial diferencia-se da prisão para averiguação em vários aspectos:
a) tem fundamento no poder de polícia e visa à imediata colheita de elemento informativo sensível, sujeito a desaparecimento;
b) recai em desfavor de sujeito contra o qual já existe, necessariamente, procedimento investigativo;
c) dura poucas horas;
d) visa atos formais de polícia judiciária.”
Texto do Delegado Fernando Cocito
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
a) prejudicar alguém, ou
b) beneficiar a si mesmo, ou
c) beneficiar a terceiro, ou
d) por mero capricho, ou
e) satisfação pessoal.
Só há crime de abuso de autoridade quando o agente tem a finalidade de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
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como que faz pra manda um e-mail ao QConcurso pra atualizar as questões ?
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CERTO
Lei nº. 13.869
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.