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Gabarito Letra C
A) A nacionalidade
adquirida, outorgada, ou secundária deriva de casamento, naturalização ou benefício da lei,
quando a legislação de um estado prevê sua aquisição automática ou a pedido.
No caso
apresentado na questão, temos uma hipótese não de naturalização, mas de
reconhecimento como nato (naturalização
primária)
B) Art. 12 §
2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição
C) CERTO: De acordo com o Itamaray.gov, o
brasileiro que adotar voluntariamente outra nacionalidade não perderá
automaticamente a nacionalidade brasileira, mas poderá ser instaurado
procedimento no âmbito do Ministério da Justiça, o qual ensejará a perda da
nacionalidade brasileira se não restar comprovado ter ocorrido uma das
hipóteses de exceção (Art. 12 §4 da CF).
D) Errado,
na nacionalidade originária não há
aquiescência da pessoa pela escolha da nacionalidade (é o caso dos natos), ao passo que na nacionalidade secundária, pode ou não haver aquiescência pela
nacionalidade (é o caso dos naturalizados).
No Brasil adota-se o critério da aceitação, não há naturalização secundária
automática.
E) Errado,
os critérios utilizados na naturalização primária do Brasil é o jus solis (vínculo de territorialidade) e o jus sanguinis (vínculo de
sangue).
bons estudos
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Letra (c)
Complementando
a) Art. 12, I, c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira
competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil
e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
b) Art. 12 §
2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição;
c) Certo. Uma vez declarada a perda da nacionalidade brasileira, há a
possibilidade de se reaver o "status" de nacional brasileiro por meio de
duas vias: i) a reaquisição da nacionalidade brasileira e ii) a
revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade brasileira.
Fonte retirado e mencionado no comentário abaixo: http://frankfurt.itamaraty.gov.br/pt-br/nacionalidade_brasileira:_brasileiros_natos,_aquisicao,_perda_e_reaquisicao.xml
d) Primária ou originária: é decorrente do fato gerado pelo nascimento do individuo, independentemente da vontade deste.
Secundária ou adquirida: é aquela de se adquire por vontade
própria, posterior ao nascimento do individuo, que poderá ser promovida
pelos estrangeiros, como aqueles chamados de polipátrida ou
multinacionalidade (ex. filhos de argentinos ius sanguinis, mas nascidos
no Brasil, ius solis), e os chamados de apátridas que não tem pátria
nenhuma, como a expressão alemã prefere os heimatlos.
e) Há dois critérios distintos para a observância deste instituto:
ius sanguinis: tem como fato gerador, o vinculo de sanguíneo,
decorrente de filiação, ascendência, não importando qual o local onde o
individuo nasceu. A título de ilustração, é muito comum nos países
europeus devido à emigração, com o intuito de manter o vinculo com os
seus descendentes.
ius solis: observa-se o vinculo de territorialidade, como o local de nascimento.
http://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/111862710/nacionalidade-no-direito-constitucional-brasileiro
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RESUMINDO o que os "NINJAS DO QC" falaram"
A) Isso é caso de Nato!!!! questão diz nacionalidade adquirida = Naturalizado, logo ERRADO
B) Existem os cargos privativos de Brasileiros natos,Por exemplo!!! logo, há distinção de Nato e naturalizado !! item ERRADO
C) GABARITO. Não tenho muita propriedade pra falar deste item. Mas que eu saiba, nesses casos ( Reconhecimento de outra
nacionalidade originária), o cara nem perde a que tinha, ou seja, fica com as duas "POLIPÁTRIDA"
D) Nacionalidade primária = Natos, independe da vontade do individuo
Nacionalidade secundária = Naturalizados, depende da vontade do individuo
Logo Questão ERRADA
E) "Jus matrimoniale" ( vinculo de casamento) o Brasil não adota esse critério
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Letra C
Art. 12. São brasileiros:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
(...)II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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Gabarito: C.
Sobre a alternativa D, vale lembrar que há caso de nacionalidade primária (nata) que depende de vontade do indivíduo:
> Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
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A OUTRA NACIONALIDADE ORIGINÁRIA (NATO) É UMA DAS HIPÓTESES DE TER A DUPLA NACIONALIDADE. (NÃO SE PERDE AUTOMATICAMENTE)
PARA ILUSTRAR:
NA ITÁLIA É ADOTADO O JUS SANGUINIS PARA CRITÉRIO DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA.
EX: JOÃO, ITALIANO, CASADO COM MARIA, BRASILEIRA, TEVE UM FILHO, JOÃOZINHO, NO BRASIL (JOÃO NÃO ESTAVA A SERVIÇO DE SEU PAÍS). NESSE CASO, JOÃOZINHO É BRASILEIRO (JUS SOLIS) E ITALIANO NATO (NACIONALIDADE ORIGINÁRIA) POR CAUSA DO CRITÉRIO DO PAÍS.
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a letra A na verdade caracterizou a nacionalidade conhecida como potestaviva
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Gabarito C.
MJ ou decreto presidencial.
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Boa tarde Colegas!
A meu ver mal formulada, pois a letra C da maneira que foi redigida também não está correta. Isso porque não há que se falar em perda da nacionalidade brasileira em razão do reconhecimento de outra nacionalidade originária. Da maneira que foi redigida fica subentendido que de algum modo (que não automaticamente) pode haver a perda da nacionalidade brasileira em razão do reconhecimento de outra nacionalidade originária. E sabemos pelo art 12, §4º,II da CF ser uma das hipóteses que não implicará a perda da brasileira.
A banca poderia colocar por exemplo: A perda da nacionalidade brasileira pelo brasileiro nato ou naturalizado que adquirir outra nacionalidade não se dá automaticamente. Resposta correta, porque a perda da nacionalidade ( para o nato ou naturalizado) em decorrência da aquisição de outra dar-se-á após procedimento administrativo, em que seja assegurada a ampla defesa. -Pedro Lenza-
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Gabarito C.
É por DECRETO PRESIDENCIAL.
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Tem gente que só reclama, eu aprendi uma coisa nova: não perde automaticamente, tem que ter um processo.
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O brasileiro nato ou naturalizado que adquirir outra nacionalidade percerá a brasileira;Nesse caso a perda não se dará por decisão judicial transitado e julgado,mas sim por decreto do presidente da república ,após o devido processo adm ,assegurados a ampla defesa e o contraditório.
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a) A situação apresentada na questão configura aquisição de nacionalidade primária (aqusição INVOLUNTÁRIA de nacionalidade). Pai ou mãe brasileria, filho nascido no exterior, opta a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade pela nacionalidade brasileira (será considerado brasilerio nato). Lembramos que, após a maioridade ele fica em situação potestiva, situação em que decidirá ou não pela nacionalidade brasileira.
>> NACIONALIDADE PRIMÁRIA: Aquisição involuntária de nacionalidade / Conforme critério definido pelo Estado (territorial ou sanguíneo)
>> NACIONALIDADE SECUNDÁRIA: Aquisição voluntária de nacionalidade / Naturalização / Preenchimento de requisitos (são dois:
1) na forma da lei OU para originários de países de língua portuguesa 1 ano ininterrupto + idoneidade moral; e
2) estrangeiros há 15 anos no Brasil + sem condenação penal + requerer nacionalidade)
>> NACIONALIDADE ADQUIRIDA = NACIONALIDADE SECUNDÁRIA
b) A Constituição de 1988 prevê casos em que poderão ser estabelecidas distinções entre brasileiros natos e naturalizados. Quer um exemplo? Cargos privativos a brasileiros natos expressamente previstos na Constituição.
c) CERTO. Realmente, constitui uma das exceções para a perda de nacionalidade o reconhecimento por lei estrangeira de nacionalidade originária. Obviamente, esse processo não é automático. Primeiro o Estado estrangeiro deve reconhecer a nacionalidade originária de um residente no Brasil e o Estado brasileiro deve também identificar esse reconhecimento. É um aceite de duas partes.
d) A nacionalidade primária não depende da vontade do indivíduo para que se consubstancie. Como o Brasil adota o critério de territorialidade para aquisição de nacionalidade primária, qualquer indivíduo que nascer dentro dos limites do território brasileiro, salvo caso de pai(s) que esteja(m) a serviço de seu país, é considerado brasileiro nato.
e) O Brasil não adota o critério matrimonial para aquisição de nacionalidade.
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Concordo com você Raphael Michael.
O caso citado na assertiva considerada correta nem é causa para perda da nacionalidade.
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Letra C
Perda da nacionalidade estão taxativamente previstas na CF/88 nos incisos I e II do § 4.º do art. 12.
Aquisição(adquirir) de outra nacionalidade(art.12, § 4.º, II) salvo nos casos ( ou não se dá AUTOMATICAMENTE)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrageiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direito civis.
FICA EVIDENTE, QUE NÃO É AUTOMÁTICA.
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Nacionalidade originária é hipótese de exceção da perda da nacionalidade brasileira prevista no artigo 12, parágrafo 4 CF88.
Portanto, não há de reconhecer como certa a letra C.
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O gabarito dado como correto foi a letra C. No entanto, creio que se trate de hipótese em que o indivíduo ficará com dupla nacionalidade, tendo em vista que o RECONHECIMENTO DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA não figura dentre as hipóteses de perda de nacionalidade. Enfim... cespe cespando...
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O erro da letra a e dizer nacionalidade adquirida!! Ele tem q optar?
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Renata, respondendo sua pergunta sobre a letra A "Configura-se a denominada nacionalidade adquirida no caso em que o indivíduo nascido no estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileiros, passa a residir no Brasil e opta pela nacionalidade brasileira depois de ter atingido a maioridade".
Não é nacionalidade adquirida, porque é brasileiro (filho de pai ou mãe brasileira), o caso citado acima, pois quando se diz naturalizado, ai sim pode dizer que ele quis ser brasileiro, o estrangeiro, e no caso acima ele já é brasileiro, então ele não vai adquirir, se fosse estrangeiro ele iria adquirir e seria brasileiro naturalizado, mas com outras regras (português 1 ano ininterrupto na brasil e a outra vertente é 15 anos interruptos no brasil, qualquer outro estrangeiro)
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Por desconhecer o termo nacionalidade adquirida, marquei a letra A por achar que estava a MENOS errada.
Mas conhecendo o termo nacionalidade adquirida, a MENOS errada é a letra C mesmo
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Continuando:
Em seu voto, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, considerou legítimo o ato do ministro da Justiça de cassação da nacionalidade, pois, apenas nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira é que não se aplica a perda a quem adquira outra nacionalidade. O ministro observou que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade, pois ela já tinha o green card, que lhe assegurava pleno direito de moradia e trabalho legal.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, que entende que o direito à nacionalidade é indisponível, e Edson Fachin, que entende ser garantia fundamental o direito do brasileiro nato de não ser extraditado. O ministro Fachin salientou ainda que a revogação da portaria de cassação de cidadania não representa impunidade, pois, inviabilizada a extradição, é facultado ao Estado brasileiro, utilizando sua própria lei penal, instaurar a persecução penal.
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Notícias STF - Terça-feira, 19 de abril de 2016
Indeferido mandado de segurança contra portaria que decretou perda de nacionalidade de brasileira naturalizada norte-americana
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança (MS) 33864, em que Cláudia Cristina Sobral, brasileira nata e naturalizada norte-americana, pedia a revogação de ato do ministro da Justiça que decretou a perda da cidadania brasileira por ter adquirido outra nacionalidade. A ação foi originariamente ajuizada no Superior Tribunal de Justiça que, após deferir liminar para suspender o ato, declinou da competência porque, como pende sobre a impetrante um pedido de extradição, que implica ato do presidente da República, a instância competente é o STF. A decisão do colegiado foi tomada na sessão desta terça-feira (19).
De acordo com os autos, ela se mudou para os Estados Unidos em 1990, onde se casou e obteve visto de permanência (green card). Em 1999, requereu nacionalidade norte-americana e, seguindo a lei local, declarou renunciar e abjurar fidelidade a qualquer outro estado ou soberania. Em 2007, ela voltou para o Brasil e, dias depois de sua partida, o marido, nacional norte-americano, foi encontrado morto, a tiros, na residência do casal. O governo dos Estados Unidos indiciou a impetrante por homicídio e requereu a extradição para que ela responda ao processo naquele país.
No mandado de segurança, a autora alega que a perda da nacionalidade brasileira seria desproporcional, pois a obtenção da cidadania norte-americana teve como objetivo a possibilidade de pleno gozo de direitos civis, inclusive o de moradia. O representante do Ministério Público Federal presente na sessão de hoje sustentou que, ao receber a nacionalidade norte-americana, Cláudia Sobral teria perdido, tacitamente, a nacionalidade brasileira, conforme estabelece o artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a tentativa de resgatar a nacionalidade brasileira é ato de má-fé e tem por objetivo evitar o processo criminal.
(continua)
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SOBRE A ALTERNATIVA "C" (Sei que já foi bastante discutida, mas achei essa informação bem explicada no informativo recente do STF, no site do Dizer o Direito. Inclusive, recomendo que leia esse info, pois está bem explicado e esquematizado o assunto (Nacionalidade)!)
- Adquirir outra nacionalidade
A doutrina denomina de “perda-mudança”.
Se um brasileiro, nato ou naturalizado, adquirir voluntariamente uma nacionalidade estrangeira, perderá, então, a brasileira.
Esta perda ocorre por meio de um processo administrativo, assegurado contraditório e ampla defesa, que tramita no Ministério da Justiça. Este processo poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento (art. 23 da Lei nº 818/49).
Após a tramitação do processo, a perda efetiva-se por meio de Decreto do Presidente da República.
INFORMATIVO 822, STF - DIZER O DIREITO.
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Questão mal elaborada, não há que se falar em perda da nacionalidade brasileira em razão do reconhecimento de nacionalidade originária, é uma das excessões na qual permite-se a dupla nacionalidade.
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ALTERNATIVA C - CORRETA
Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do § 4º do art. 12 da CF/88.
Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis.
O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88.
Art. 12 (...) § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822) FONTE: DIZER O DIREITO.
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Configura-se a denominada nacionalidade adquirida(X) no caso em que o indivíduo nascido no estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileiros, passa a residir no Brasil e opta pela nacionalidade brasileira depois de ter atingido a maioridade. (originária, potestativa)
1)Critérios:
Jus Soli
Vs
Jus Sanguini
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2)Espécies de nacionalidade
Originária,Primária, Involuntária
Vs
Secundária, Adquirida, Derivada
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Galera, me perdoem se eu estiver errado, mas continuo achando que a letra C está errada.
Reconhecimento de nacionalidade originária em nenhuma hipótese vai gerar a perda de nacionalidade. É daí que surge a dupla cidadania. É exceção constitucional.
Abraços.
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CF/88 - Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
Ora, se o texto constitucional diz que a perda da nacionalidade depende de DECLARAÇÃO, então não ocorrerá de forma automática.
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GABARITO LETRA C
a)ERRADA Configura-se a denominada nacionalidade adquirida no caso em que o indivíduo nascido no estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileiros, passa a residir no Brasil e opta pela nacionalidade brasileira depois de ter atingido a maioridade.
A naturalização adquirida, secundária ou outorgada, no Brasil, decorre do instituto da naturalização. No caso da questão trata-se de caso de brasileiro nato, ou seja, aquisição primária da nacionalidade.
b) ERRADA É proibida qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, os quais são detentores dos mesmos direitos e deveres previstos na Constituição Federal de 1988 (CF).
Art. 12, § 2º da CF: A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
c) CORRETA A perda da nacionalidade brasileira em razão do reconhecimento de outra nacionalidade originária não se dá automaticamente.
Deve ser instaurado um procedimento perante o Ministério da Justiça, não se dando assim automaticamente.
d)ERRADA Tanto a nacionalidade primária quanto a nacionalidade secundária dependem da vontade do indivíduo, que tem a liberdade de aceitar ou não o vínculo jurídico-positivo que o liga ao Estado brasileiro.
A nacionalidade secundária depende sim da vontade do indivíduo. O mesmo não ocorre com a primária, haja vista que o Brasil adota a regra da territorialidade.
e) ERRADA Na determinação da nacionalidade primária, no Brasil se adota com primazia o jus solis (vínculo de territorialidade), mas também se admitem o jus matrimoniale (vínculo de casamento) e o jus sanguinis(vínculo de sangue).
O Brasil não adota o critério do matrimônio.
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§ 4, II diz que não será cancelada a nacionalidade brasileira por aquisição de outra nacionalidade originária
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a)A naturalização adquirida, secundária ou outorgada, decorre do instituto da naturalização.
b) Art. 12, § 2º da CF: A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
c) GABARITO
d)A nacionalidade primária não depende da vontade do indivíduo, pois o Brasil adota a regra da territorialidade.
e)O Brasil não adota o critério do matrimônio.
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"A nacionalidade secundária ou adquirida é aquela que se adquire por vontade própria, depois do nascimento, normalmente pela naturalização que poderá ser requerida tanto pelos estrangeiros quanto pelos hesitamos (apátridas)." (LENZA, 2013, p. 1178) Portanto, incorreta a alternativa A, já que descreve um caso de nacionalidade primária.
Consoante
o art. 5º, caput, da CF/88, todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade. Contudo, apesar de não ser possível haver
distinção pela lei com relação a esses direitos, são ressalvados os casos em
que a própria Constituição faz a diferenciação entre brasileiros natos,
naturalizados e estrangeiros. É o caso da extradição. Incorreta a alternativa B.
De acordo com o art. 12, § 4º, II, "a", da CF/88, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Portanto, no caso de reconhecimento de outra nacionalidade originária não há perda de nacionalidade. Há perda de nacionalidade brasileira, por via de processo administrativo, isto é, não automaticamente, com decreto presidencial, nos casos em que for adquirida nova nacionalidade e que não incidir os dois casos excepcionais citados acima. A banca foi infeliz na redação da assertiva C. É possível considera-lá correta se a interpretarmos no sentido de que é certo dizer que a perda da nacionalidade brasileira em razão do reconhecimento de outra nacionalidade originária não se dá automaticamente. Ela de fato não ocorre nesse caso, mas também não ocorre por qualquer outro modo. Correta a alternativa C.
A nacionalidade primária independe da vontade do indivíduo. "A nacionalidade primária é imposta, de maneira unilateral, independente da vontade do indivíduo, pelo Estado, no momento do nascimento. Falamos em involuntariamente pois, de maneira soberana, cada país estabelece as regras ou critérios para a outorga da nacionalidade aos que nasceram sob o seu governo." (LENZA, 2013, p. 1178). Incorreta a alternativa D.
A regra geral prevista no art. 12, I, da CF/88, privilegia no Brasil o critério do ius solis. No entanto, o Brasil também consagra o jus sanguinis, desde que esteja associado à opção confirmativa ou registro ou se o pai ou a mãe estiverem no exterior a serviço do Brasil. Não há previsão de jus matrimoniale. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra C, com ressalva.
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Muito embora não vislumbre qualquer possibilidade de as opções "a, b, d, e" estarem corretas, entendo que, como a questão versa sobre previsões constitucionais, o item "c" também está incorreto.
Sençao vejamos:
DA NACIONALIDADE
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira
Logo, não se opera a perda da nacionalidade brasileira apenas pelo reconhecimento de outra nacionalidade originária.
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A perda da nacionalidade brasileira na Constituição Federal de 1988
A perda da nacionalidade brasileira encontra-se regulada no artigo 12, § 4.º, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo as respectivas causas, uma das quais consta do inciso II, nos seguintes termos:
“adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício dedireitos civis.”
Tendo em conta os princípios de Direito internacional que tutelam o direito à nacionalidade, importa entender, no contexto da citada norma constitucional, de que forma poderá um cidadão brasileiro perder a sua nacionalidade por consequência da aquisição de nacionalidade estrangeira.
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Situações contempladas, ipsis litteris, no inciso II do § 4.º do artigo 12 da Constituição Federal de 1988
A norma em apreço estabelece, simplesmente, como regra, que perde a nacionalidade brasileira quem adquirir outra nacionalidade.
Olvidando, por ora, outras fontes de Direito, de acordo com tal regra, o cidadão brasileiro que adquira outra nacionalidade perde a nacionalidade brasileira.
Vejamos agora as duas exceções que constam das alíneas a) e b).
A primeira consiste na aquisição de nacionalidade estrangeira de origem, abrangendo quaisquer casos em que a um cidadão brasileiro é reconhecida determinada nacionalidade estrangeira em virtude do nascimento, quer segundo o critério jus solis, quer segundo o critério jus sanguinis.
Por exemplo, um cidadão brasileiro filho de pai (ou mãe) português é considerado português de origem se tiver o seu nascimento inscrito no registro civil português ou se declarar que quer ser português (artigo 1.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Nacionalidade portuguesa, aprovado pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro). Neste caso, nos termos do disposto no artigo 12, § 4.º, inciso II, alínea a), da Constituição Federal brasileira de 1988, ele pode manter a nacionalidade brasileira, ficando na situação comummente conhecida de dupla nacionalidade ou cidadania.
A segunda exceção consiste na necessidade de naturalização estrangeira como condição para cidadão brasileiro residente no Estado estrangeiro aí poder permanecer ou exercer direitos civis, estando em causa, portanto, uma imposição implícita de naturalização, permitindo, nos termos do disposto no artigo 12, § 4.º, inciso II, alínea a), da Constituição Federal brasileira de 1988, a manutenção da nacionalidade brasileira.
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Regime legal internacional de proteção do direito à nacionalidade
O artigo 12, § 4.º, inciso II, da Constituição Federal, não pode deixar de ser interpretado de acordo com os princípios de Direito internacional que regem sobre a proteção da nacionalidade a que o Brasil se tenha vinculado.
Impõe-se, desde logo, fazer referência à Convenção de Haia de 1930, promulgada pelo Decreto n.º 21.798, de 06/09/1932, com reservas no tocante aos artigos 5, 6, 7, 16 e 17.
Embora as diretrizes da Convenção de Haia de 1930 tenham sido, por um lado, a supressão da apatridia, e, por outro, a excepcionalidade da situação de dupla nacionalidade, constitui também um marco importante na defesa do direito à nacionalidade e no enquadramento deste como direito fundamental inerente à pessoa humana, não deixando, doutro passo, de admitir a existência de situações em que o mesmo indivíduo possua mais do que uma nacionalidade.
Com efeito, no Capítulo I da Convenção de Haia de 1930, estabelecem-se os princípios gerais relativos aos conflitos de leis sobre nacionalidade, visando, sobretudo, a proteção da nacionalidade, destacando-se o constante do artigo 1.º, que dispõe da seguinte forma:
“Cabe a cada Estado determinar por sua legislação quais são os seus nacionais. Essa legislação será aceite por todos os outros Estados desde que esteja de acordo com as convenções internacionais, o costume internacional e os princípios de direito geralmente reconhecidos em matéria de nacionalidade.”
O artigo 3.º consagra também a possibilidade da mesma pessoa ter várias nacionalidades, estabelecendo que “um indivíduo que tenha duas ou mais nacionalidades poderá ser considerado, por cada um dos Estados cuja nacionalidade possua, como seu nacional”.
Avançando na perspectiva do reconhecimento do direito à nacionalidade como um direito fundamental inerente à pessoa humana e da sua proteção jurídica, veio a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Resolução n.º 217-A da Assembleia Geral das Nações Unidas, organização de que o Brasil faz parte, estabelecer no seu artigo 15 que:
“Todo o homem tem direito a uma nacionalidade” (n.º 1);
E que:
“Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade” (n.º 2).
Assim, podem identificar-se os seguintes vetores de Direito internacional no que respeita à cidadania:
Cabe a cada Estado determinar quem são os seus nacionais, dentro dos limites fixados pelo Direito internacional;
O direito à nacionalidade ou cidadania tem natureza de direito fundamental inerente à pessoa humana;
A vontade dos indivíduos deve ser respeitada no que tange à aquisição e perda da cidadania;
São proibidas todas as formas de privação arbitrária da cidadania
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(A) ERRADA. Configura-se como nacionalidade nata.
Art. 12, I, "c", CF/88
(B) ERRADA. Haverá distinção entre natos e naturalizados em certos casos, como no cometimento de crimes ou para a ocupação de certos cargos.
Art. 12, § 2º; § 3º e incisos, CF/88
(C) CORRETA. A perda da nacionalidade brasileira em razão do reconhecimento de outra nacionalidade originária não se dá automaticamente.
Art. 12, §4º, II, CF/88
(D) ERRADA. Apenas a secundária depende da vontade do indivíduo.
Art. 12, I, II, CF/88
(E) ERRADA. Não se adota, no Brasil, para efeitos de nacionalidade, o jus matrimoniale.
Art. 12, CF/88
Gabarito Letra "C".
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Aquisição de outra nacionalidade primária não acarreta a perda da Nacionalidade Brasileira, desse modo , não há de cogitar em perda. Quesntão DEVE SER ANULADA.
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Questão muito mal elaborada, visto que, a alternativa correta "C" não está correta de fato. O brasileiro que adquire outra nacionalidade por meio de reconhecimento não perde a nacionalidade brasileira de imediato nem de outro modo ( art. 12, § 4º, II, "a", da CF/88).
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colegas, ano passado o STF decidiu que a perda da nacionalidade brasileira em razao do reconhecimento de outra nacionalidade é dada de forma tácita.
leiam
http://www.conjur.com.br/2016-set-22/stf-publica-acordao-declarou-perda-nacionalidade-brasileira
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De acordo com a Apostila do Alfacon:
"Se o individuo perde a nacionalidade com fundamento no inciso I, qual seja, por cancelamento da naturalização, só seria possível a reaquisição por meio de AÇÂO RESCISÓRIA.
Caso o indivíduo perca a nacionalidade por ter adquirido outra, que revela a hipótese do inciso II, também será possível a reaquisição por DECRETO PRESIDENCIAL (Art 36, LEI 818/49)."
ou seja: NÂO É AUTOMATICO!
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sobre a letra "a"
Interessante que a questão Q758128, da funcab, considerou certa, a expressão "nacionalidade adquirida", inclusive para brasileiro natos, tendo como denominação: primária.
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Essa questão merecia ser anulada! a alternativa C (dada como correta) diz que a perda da nacionalidade brasileira em razão do reconhecimento de outra nacionalidade originária não se dá automaticamente. Então poderíamos presumir que se não se dá automaticamente, poderia se dar de outra forma! mas não!!! De nenhuma outra forma se daria neste caso! Reconhecimento originário de outra nacionalidade, não anula a nacionalidade brasileira! seria um caso de plurinacionalidade!
Exemplo: hipótese; Você que está lendo esse comentário é brasileiro nato, mas é filho de um italiano e uma brasileira... perfeito? caso a Itália já reconheça originalmente sua nacionalidade de ITALIANO NATO, você não perderia a nacionalidade brasileira! seria BRASILEIRO NATO e ITALIANO NATO!
Portanto, questão bem infeliz.
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Questão deveria ser anulada, reconhecimento de outra nacinalidade originária não gera perda.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
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Como regra, o reconhecimento de outra nacionalidade ocasiona a perda na nacionalidade brasileira. Entretanto, há dois casos em que se admite que o individuo continue com a brasileira:
1. quando o país estrangeiro reconhece a nacionalidade daquele individuo, que no caso se torna polipátrida. Ex.: Brasil e Itália (critério de sangue);
2. por imposição de naturalização ao brasileiro como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis em outro país.
Com isso, observe que não se trata de perda automática. Deve-se analisar o caso concreto.
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NÃO HA O QUE SE FALAR EM PERDA DA NATURALIZAÇÃO QUANDO ;
> O reconhecimento de nacionalidade originária pela estrangeira.....ou seja.....é uma excessão a regra !!!
questão deve ser anulada !!!
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"A perda da nacionalidade brasileira em razão do reconhecimento de outra nacionalidade originária não se dá automaticamente."
Pessoal... não se dá automaticamente mesmo não. Lembram das hipóteses legais?
- Se for por motivo de exercício de cidadania... etc?! NÃO É AUTOMÁTICO. Devemos analisar se foi por motivo legal ou simplesmente por que quis, para ver se é hipótese de cancelamento da nacionalidade brasileira.
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GABARITO: A perda da nacionalidade brasileira em razão do reconhecimento de outra nacionalidade originária não se dá de forma automática.
Realmente não se dá de forma automática, se dá através de processo adm. Acho que era essa a resposta que a banca buscava.
E quanto ao argumento do art. 12, § 4º, II, "a", da CF/88"?
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.
A letra C não fala em qualquer momento que houve o reconhecimento pela lei estrangeira. Acredito que assertiva esteja falando no geral, como se a pessoa tivesse perdido a cidadania brasileira pq reconheceu outra e ponto final. São situações diferentes e a banca usou o mesmo texto da CF justamente para induzir ao erro. Pelo menos é essa a justificativa que eu encontrei para entender e acertar a questão.
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Art. 12 § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
PARA INÍCIO DE CONVERSA O INDIVIDUO NÃO PERDE A NACIONALIDADE. ¬¬
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Questão duvidosa, por dois motivos:
- A regra é não haver distinção entre natos e naturilzados, salvo, obviamente, quando as distinções estiverem previstas na Constiuição (art. 12, p. 2).
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
- Já quando há reconhecimento da nacionalidade estrangeira a perda da nacionalidade brasileria não é automática, nem ocorrerá de forma alguma. Ou seja, não haverá perda (art. 12, p. 4, II).
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
Essa mania do CESPE de tentar dificultar, com a colocação de assertivas que exigem interpretação, muitas vezes geram questões esdrúxulas que não permitem qualquer segurança para aqueles que estudam saber qual a resposta que querem. Ou seja, mesmo quem sabe a matéria pode errar, por ficar em dúvida sobre o que estão perguntando.
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pela pertinência com o tema:
INFORMATIVO 859 STF
Brasileiro, titular de green card, que adquire nacionalidade norte-americana, perde a nacionalidade brasileira e pode ser extraditado pelo Brasil.
FONTE:http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/informativo-comentado-859-stf.html
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Reconhecimento de outra nacionalidade "originária"?
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ART 12 &4º
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O Brasil não adota o Jus matrimoniale.
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Cespe e suas bizarrices; Não existe isto de que o gabarito é a alternativa "menos errada", ou uma alternativa é a correta ou a questão não possui gabarito; a alternativa C a meu ver não está correta, Questão deveria ser anulada.
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Mano, isso da questão dos estrangeiros é totalmente arbitrário. Cada banca fala o que quer. Umas vão pela literalidade e outros pelas exceções. Enfim.
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gab C
questão te da duas alternativas,sendo correta a letra C porem a letra B poderia ser facilmente marcada como certa,mas como faltou uma parte da letra da lei que é de grande importancia eu acreditei q a resposta certa seria uma interpretação sobre a letra C!!
isso não se faz CESPE
certo é certp,errado é errado...quem interpreta e faz juízo de valor é o juiz concursado e não o concurseiro!!
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que loucura. pra começo de conversa não se perde a nacionalidade brasileira. nenhum momento a CF diz que poderá perder "a qualquer tempo". pelo contrário, é bem clara:
art. 12, § 4° será declarada perda da nacionalidade, SALVO NOS CASOS:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.
essa Cespe é froids..rsrsrsrsrs
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TIPOS DE NACIONALIDADES:
A nacionalidade primária, também conhecida como originária, é inerente ao brasileiro nato, resultante do nascimento, e é estabelecida através de critérios sanguíneos, territoriais ou ambos. (A nacionalidade primária independe da vontade do indivíduo.)
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A nacionalidade secundária ou adquirida é típica dos brasileiros naturalizados, que a adquirem por vontade própria, após o nascimento.
FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI179136,31047-Nacionalidade+aquisicao+perda+e+reaquisicao
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"A nacionalidade secundária ou adquirida é aquela que se adquire por vontade própria, depois do nascimento, normalmente pela naturalização que poderá ser requerida tanto pelos estrangeiros quanto pelos hesitamos (apátridas)." (LENZA, 2013, p. 1178) Portanto, incorreta a alternativa A, já que descreve um caso de nacionalidade primária.
Consoante o art. 5º, caput, da CF/88, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Contudo, apesar de não ser possível haver distinção pela lei com relação a esses direitos, são ressalvados os casos em que a própria Constituição faz a diferenciação entre brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros. É o caso da extradição. Incorreta a alternativa B.
De acordo com o art. 12, § 4º, II, "a", da CF/88, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Portanto, no caso de reconhecimento de outra nacionalidade originária não há perda de nacionalidade. Há perda de nacionalidade brasileira, por via de processo administrativo, isto é, não automaticamente, com decreto presidencial, nos casos em que for adquirida nova nacionalidade e que não incidir os dois casos excepcionais citados acima. A banca foi infeliz na redação da assertiva C. É possível considera-lá correta se a interpretarmos no sentido de que é certo dizer que a perda da nacionalidade brasileira em razão do reconhecimento de outra nacionalidade originária não se dá automaticamente. Ela de fato não ocorre nesse caso, mas também não ocorre por qualquer outro modo. Correta a alternativa C.
A nacionalidade primária independe da vontade do indivíduo. "A nacionalidade primária é imposta, de maneira unilateral, independente da vontade do indivíduo, pelo Estado, no momento do nascimento. Falamos em involuntariamente pois, de maneira soberana, cada país estabelece as regras ou critérios para a outorga da nacionalidade aos que nasceram sob o seu governo." (LENZA, 2013, p. 1178). Incorreta a alternativa D.
A regra geral prevista no art. 12, I, da CF/88, privilegia no Brasil o critério do ius solis. No entanto, o Brasil também consagra o jus sanguinis, desde que esteja associado à opção confirmativa ou registro ou se o pai ou a mãe estiverem no exterior a serviço do Brasil. Não há previsão de jus matrimoniale. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra C, com ressalva.
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Todas incorretas. Não haverá perda da nacionalidade na hipóetese de outrra nação reconhecer a nacionalidde originária!
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Prezado Mateus,
a lógica do seu comentário segue uma visão restritiva da norma. leia o comentário do Jorge Ribeiro sobre a alternativa "c". É possível a perda da nacionalidade em caso de aquisição de outra nacionalidade (não estou explicando de forma detalhada, mas expondo de modo bem amplo, assim como o comando da questão).
Então a letra c é o gabarito.
"De acordo com o art. 12, § 4º, II, "a", da CF/88, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Portanto, no caso de reconhecimento de outra nacionalidade originária não há perda de nacionalidade. Há perda de nacionalidade brasileira, por via de processo administrativo, isto é, não automaticamente, com decreto presidencial, nos casos em que for adquirida nova nacionalidade e que não incidir os dois casos excepcionais citados acima. A banca foi infeliz na redação da assertiva C. É possível considera-lá correta se a interpretarmos no sentido de que é certo dizer que a perda da nacionalidade brasileira em razão do reconhecimento de outra nacionalidade originária não se dá automaticamente. Ela de fato não ocorre nesse caso, mas também não ocorre por qualquer outro modo. Correta a alternativa C."
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Eu não costumo escrever essas coisas aqui, mas hoje decidi fazer heheheh
Cara, por que que uma questão simples e batida como essa tem quase 70 comentários? A grande maioria cópia dos primeiros e VÁRIOS COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS.
Cópiar/replicar/complementar o comentário alheio tudo bem. Apesar de desnecessário, as vezes o colega reescrevre como forma de memorização. Beleza, não vou julgar (apesar de que isso poderia ser feito em um caderno etc). Agora o cara que não sabe o conteúdo, não tem certeza, não se aprofundou ou nem sequer estudou a matéria postar diversos comentários equivocados em várias questões é foda kkkk Na moral, VTNC
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CORRETíSSIMO EM SEU GABARITO "C"
Foi o caso rescente da nossa querida "Claudia Sobral", ex-brasileira, "kkk".
Que assassinou o marido, piloto de avião nos EUA.
E voltou ao brasil no mesmo dia em que cometeu o assassinato, porem, com seu regresso ministerio da justiça iniciou o processo de perda da nacionalidade de Claudia cristina, em razão da aquisizição voluntária da nacionalidade norte americana. (Portária 2465/2013)
"Entre 2007 e 2013, o governo brasileiro explicou diversas vezes ao governo americano que Claudia não poderia ser deportada, já que a perda da nacionalidade de um nacional é prerrogativa do Brasil, e não do país interessado na extradição. E ela não poderia ser extraditada por ter nascido no Brasil."
https://www.conjur.com.br/2016-set-22/stf-publica-acordao-declarou-perda-nacionalidade-brasileira
Fabiana Coutinho
https://www.youtube.com/watch?v=TuN-grSUmBo
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Gostaria de fazer um breve comentário relativo a assertiva "C". a frase "não se dá automaticamente", leva-nos a deduzir que se dá de outro modo. De maneira que analisar as afirmações escolhendo a menos errada, é um erro. A questão deveria ser anulada.
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Questão correta.
Até porque ja teve casos que o STF fez uma analise prévia antes de determinar a perda, logo a assertiva esta correta.
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A perda da nacionalidade brasileira em razão do reconhecimento de outra nacionalidade originária não se dá automaticamente. Gente se é originaria n ha em se fala em perda da brasileira, n ha o que falar no caso rescente da nossa querida "Claudia Sobra, ele n era norte americana, errada questao
A perda da nacionalidade brasileira encontra-se regulada no artigo 12, § 4.º, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo as respectivas causas, uma das quais consta do inciso II, nos seguintes termos:
“adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício dedireitos civis.”
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pegadinha na B... CF estabelece diferença
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Pegadinha estilo CESPE.
A perda da nacionalidade brasileira em razão do reconhecimento de outra nacionalidade originária se dá automaticamente? Não!
Então a letra C está certa. A perda não se dá nem automaticamente e nem de qualquer outra forma. De qualquer maneira está correto dizer que a perda não se dá automaticamente.
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A nacionalidade pode ser nata - originária - ou naturalizado - derivada - neste último caso, que também é nacionablidade brasileira, a perda não se dá automaticamente. Gabarito corretíssimo, eu que sou sou tão maldoso quanto a banca.
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Fiquei em dúvida na assertiva,
A perda da nacionalidade brasileira em razão do reconhecimento de outra nacionalidade originária não se dá automaticamente.
Não deveria ser nacionalidade secundária?
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O reconhecimento de nacionalidade originária não acarreta perda de nacionalidade brasileira, somente nos casos de naturalização voluntária em outro país.
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Letra C
"A nacionalidade secundária ou adquirida é aquela que se adquire por vontade própria, depois do nascimento, normalmente pela naturalização que poderá ser requerida tanto pelos estrangeiros quanto pelos hesitamos (apátridas)." (LENZA, 2013, p. 1178) Portanto, incorreta a alternativa A, já que descreve um caso de nacionalidade primária.
Consoante o art. 5º, caput, da CF/88, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Contudo, apesar de não ser possível haver distinção pela lei com relação a esses direitos, são ressalvados os casos em que a própria Constituição faz a diferenciação entre brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros. É o caso da extradição. Incorreta a alternativa B.
De acordo com o art. 12, § 4º, II, "a", da CF/88, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Portanto, no caso de reconhecimento de outra nacionalidade originária não há perda de nacionalidade. Há perda de nacionalidade brasileira, por via de processo administrativo, isto é, não automaticamente, com decreto presidencial, nos casos em que for adquirida nova nacionalidade e que não incidir os dois casos excepcionais citados acima. A banca foi infeliz na redação da assertiva C. É possível considera-lá correta se a interpretarmos no sentido de que é certo dizer que a perda da nacionalidade brasileira em razão do reconhecimento de outra nacionalidade originária não se dá automaticamente. Ela de fato não ocorre nesse caso, mas também não ocorre por qualquer outro modo. Correta a alternativa C.
A nacionalidade primária independe da vontade do indivíduo. "A nacionalidade primária é imposta, de maneira unilateral, independente da vontade do indivíduo, pelo Estado, no momento do nascimento. Falamos em involuntariamente pois, de maneira soberana, cada país estabelece as regras ou critérios para a outorga da nacionalidade aos que nasceram sob o seu governo." (LENZA, 2013, p. 1178). Incorreta a alternativa D.
A regra geral prevista no art. 12, I, da CF/88, privilegia no Brasil o critério do ius solis. No entanto, o Brasil também consagra o jus sanguinis, desde que esteja associado à opção confirmativa ou registro ou se o pai ou a mãe estiverem no exterior a serviço do Brasil. Não há previsão de jus matrimoniale. Incorreta a alternativa E.
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Letra A: errada. Na hipótese descrita pela assertiva, estamos diante de um caso de nacionalidade originária. Segundo o art. 12, I, são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Letra B: errada. A lei não pode estabelecer distinções entre os brasileiros natos e os brasileiros naturalizados. No entanto, admite−se que a Constituição estabeleça tais distinções.
Letra C: correta. A perda da nacionalidade brasileira poderá ocorrer nas hipóteses previstas no art. 12, § 4º, CF/88:
Art. 12 (...)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Observe que, na hipótese de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, não haverá perda da nacionalidade.
Letra D: errada. A nacionalidade secundária (derivada) é que depende da vontade do indivíduo. A nacionalidade primária (originária) é aquela que decorre do nascimento.
Letra E: errada. No Brasil, adota−se com primazia o critério jus soli. Não se admite a atribuição de nacionalidade pelo critério jus matrimoniale.
O gabarito é a letra C.
Estratégia
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Ao meu vê a questão deveria ser anulada, pois, quando se diz que "a perda não se dá automaticamente"... O examinador deixa implícito que pode existir a perda neste caso. Ora, dizer que algo não se dá automaticamente é o mesmo que dizer que ela se dá de outra forma! e neste caso ela não se dá de forma nenhuma! E como o enunciado da questão trás que "a perda da nacionalidade brasileira em razão do reconhecimento de outra nacionalidade originária" (hipótese em que não há perda da nacionalidade, logo não "se dá de outra forma, como eu disse), isso torna a alternativa errada, ao meu julgamento.
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De acordo com o artigo 12, § 4º, da Constituição Federal, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Assim, nos termos do artigo 12, § 4º, inciso II da Constituição Federal, combinado com os artigos 249 e 250 do Decreto nº 9.199/2017, o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade, ou seja, em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira. No curso do processo, instaurado no âmbito do Ministério da Justiça, são garantidos aos brasileiros nesta situação os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não restando comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção permitidas pela Constituição Federal, a perda da nacionalidade brasileira poderá ser decretada. Não se trata de processo automático, mas que pode vir a ser instaurado pelas autoridades do Ministério da Justiça.
Fonte:Portal Consular do Itamaraty
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É preciso mesmo escrever um vade mecum completo para explicar 1 questão?
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Somente em caso de voluntariedade por outra nacionalidade....
(não é causa automática).
#Segue o baile.
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Perfeito o comentário do Mauro: a perda da nacionalidade passa por um processo administrativo, com direito a contraditório e ampla defesa.
Seria muito abusivo perder a nacionalidade automaticamente!
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A CF estabelece distinção entre brasileiros natos e naturalizados. Como fui errar isso????
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"A nacionalidade secundária ou adquirida é aquela que se adquire por vontade própria, depois do nascimento, normalmente pela naturalização que poderá ser requerida tanto pelos estrangeiros quanto pelos hesitamos (apátridas)." (LENZA, 2013, p. 1178) Portanto, incorreta a alternativa A, já que descreve um caso de nacionalidade primária.
Consoante o art. 5º, caput, da CF/88, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Contudo, apesar de não ser possível haver distinção pela lei com relação a esses direitos, são ressalvados os casos em que a própria Constituição faz a diferenciação entre brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros. É o caso da extradição. Incorreta a alternativa B.
De acordo com o art. 12, § 4º, II, "a", da CF/88, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Portanto, no caso de reconhecimento de outra nacionalidade originária não há perda de nacionalidade. Há perda de nacionalidade brasileira, por via de processo administrativo, isto é, não automaticamente, com decreto presidencial, nos casos em que for adquirida nova nacionalidade e que não incidir os dois casos excepcionais citados acima. A banca foi infeliz na redação da assertiva C. É possível considera-lá correta se a interpretarmos no sentido de que é certo dizer que a perda da nacionalidade brasileira em razão do reconhecimento de outra nacionalidade originária não se dá automaticamente. Ela de fato não ocorre nesse caso, mas também não ocorre por qualquer outro modo. Correta a alternativa C.
A nacionalidade primária independe da vontade do indivíduo. "A nacionalidade primária é imposta, de maneira unilateral, independente da vontade do indivíduo, pelo Estado, no momento do nascimento. Falamos em involuntariamente pois, de maneira soberana, cada país estabelece as regras ou critérios para a outorga da nacionalidade aos que nasceram sob o seu governo." (LENZA, 2013, p. 1178). Incorreta a alternativa D.
A regra geral prevista no art. 12, I, da CF/88, privilegia no Brasil o critério do ius solis. No entanto, o Brasil também consagra o jus sanguinis, desde que esteja associado à opção confirmativa ou registro ou se o pai ou a mãe estiverem no exterior a serviço do Brasil. Não há previsão de jus matrimoniale. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra C, com ressalva.
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ola! João Neto! precisa sim escrever um vade mecum para explicar uma questão, algumas pessoas tem mais dificuldade do que outras para entender e isso deve ser respeitado!
#respeiteoproximo
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Sobre a letra "a"
Se o filho de pai ou mãe brasileiros nascer no exterior e optar pela nacionalidade brasileira depois de completar a maioridade, ele será considerado brasileiro NATO pelo critério excepcional do jus sanguinis - art.12, I, parte final da alínea "c" da CF/88. Ou seja, é situação de nacionalidade primária e não adquirida como afirma a alternativa.
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Se não há perda, por que a palavra automaticamente? sifudê
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Pessoal, segue anotações que foi feito de questões anteriores a respeito da alternativa C.
-Se aplica a brasileiro nato e naturalizado
- A reaquisição ocorrerá mediante decreto do Presidente da Republica
-Nao ocorre automaticamente (Gabarito da questão)
- Ocorre em um processo administrativo
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Li e reli algumas vezes e cheguei a uma simples conclusão: essa questão deveria ter sido anulada!
Não há perda da nacionalidade brasileira em função do reconhecimento de outra nacionalidade originária conforme texto EXPRESSO da Constituição.
Se não há perda, por que diabos esse processo é automático? Isso NÃO EXISTE!
Questão absurda e errada.
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Não se dá automaticamente, e sim apenas se ele optar por abrir mão da nacionalidade brasileira. Questão correta, sem necessidade de anulação e sim de interpretação.
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A) Errada. Nacionalidade adquirida = casamento
B) Errada. Há distinção sim de direitos dos brasileiros natos e naturalizados, um exemplo é os caso do Art.12 em que lista os cargos privativos para brasileiros natos.
“§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: (Rol taxativo)
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa”
C) Correta. Pode haver o caso de dupla cidadania. Previsto também no Art 12.
“§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;”
D) Errada. Para a nacionalidade primária não depende da vontade do indivíduo, se ele nasceu no brasil já é brasileiro.
E) Errada. Nacionalidade primária somente é vínculo de sangue e de território.
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O problema em questão é que não há perda de nacionalidade originária em caso de reconhecimento pela lei estrangeira. Em virtude disso, não há que se falar em perda automática, semiautomática ou manual, entende ? Mas, ainda assim, a alternativa C é a mais correta.
Cespe cespiando. kkkk
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não fiz a prova, logo não tenho interesse nenhum...
o pessoal aí está querendo justificar para considerar correto.... no entanto, eh ridículo.
se tá errado, tá errado... não tem que salvar a banca de nada não... pq isso prejudica mtas pessoas...
enfim... me filio aos que consideram que a questão deveria ter sido anulada...
a letra C está errada.... se eh exceção, não há que se falar em perda da nacionalidade.
ponto final.
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§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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Na hipótese de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, não haverá perda da nacionalidade.
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LETRA C
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Todas ERRADAS. No caso da C não existe perda de nacionalidade. Se há o reconhecimento de outra nacionalidade originária, ele fica com as duas.
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Errado, errado e errado! Não tem justificativa a C!
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Imaginem se todos os que pedem nacionalidade italiana aqui no RS tivessem que passar por procedimento no ministério da justiça. Que eu saiba a pessoa ao pedir reconhecimento de nacionalidade originária fica com dupla cidadania
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F
Nacionalidade Potestativa
F
A CF é a única que estabelece algumas diferenças (5) entre os natos e naturalizados.
V
Qual processo burocrático no Brasil se dá de maneira automática?
F
A única que depende da vontade é a Secundária. A primária tem a ver com os critérios jus solis ou jus sanguinis.
F
O Brasil adora o critério misto JUS SOLIS E JUS SANGUINIS
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TUDO ERRADO, NÃO EXISTE ISSO DE MEIO CERTO ... OU É CERTO, OU É ERRADO!!!
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Para quem discorda do gabarito, veja que a determinação de processo administrativo está disposta no art. 250 do Decreto 9.199/2017 que regulamenta a Lei da Imigração. Está escrito assim: "Art. 250. A declaração da perda de nacionalidade brasileira se efetivará por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após procedimento administrativo, no qual serão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa."
Mesmo assim, em se tratando de sanções no âmbito administrativo (por óbvio, a perda na nacionalidade pode se considerar uma sanção, e por não ter sido judicial trata-se de sanção administrativa), nenhum ato do tipo pode ser realizado sem a devida formulação de processo administrativo para que seja protegido o direito do administrado, bem como atender as disposições constitucionais contraditório e ampla defesa e a possibilidade também de eventual recurso.
Lembrem-se de que até para aplicação de multa instaura-se um processo adm. para que seja oportunizado o contraditório e ampla defesa. Por qual motivo uma sanção bem mais grave que uma multa de trânsito não será instaurado o procedimento administrativo?
Amplexos.
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Comentários:
Letra A: errada. Na hipótese descrita pela assertiva, estamos diante de um caso de nacionalidade originária.
Segundo o art. 12, I, alínea “c”, são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Letra B: errada. A lei não pode estabelecer distinções entre os brasileiros natos e os brasileiros naturalizados. No entanto, admite-se que a Constituição estabeleça tais distinções.
Letra C: correta. A perda da nacionalidade brasileira poderá ocorrer nas hipóteses previstas no art. 12, § 4º, CF/88:
Art. 12 (...)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Observe que, na hipótese de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, não haverá perda da nacionalidade.
Letra D: errada. A nacionalidade secundária (derivada) é que depende da vontade do indivíduo. A nacionalidade primária (originária) é aquela que decorre do nascimento.
Letra E: errada. No Brasil, adota-se com primazia o critério jus soli, juntamente com o jus sanguinis. Não se admite a atribuição de nacionalidade pelo critério jus matrimoniale.
O gabarito é a letra C.
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O gabarito é a letra "C".
No tocante a letra "a" a banca se referiu ao instituto denominado pela doutrina como "nacionalidade potestativa", que ocorre justamente no caso descrito pelo art. 12, I, "C" da CRFB.
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Com base nas normas constitucionais que versam sobre direitos e garantias fundamentais, acerca do direito de nacionalidade, é correto afirmar que: A perda da nacionalidade brasileira em razão do reconhecimento de outra nacionalidade originária não se dá automaticamente.
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Pessoal ta viajando legal.. a questão trouxe perda da nacionalidade por aquisição voluntária de outra, não está falando da dupla nacionalidade..
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Gabarito errado. Não há perda de nacionalidade brasileira no caso de reconhecimento de nacionalidade originária por outro país. A letra C é o caso típico de dupla nacionalidade, qual seja, reconhecimento de duas (ou mais) nacionalidades de forma primária (involuntária), hipótese na qual não há perda da nacionalidade brasileira.
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O ERRO DA LETRA "A" SE DAR EM RAZÃO DA TROCA DO CONCEITO: NATO POR NACIONALIDADE ADQUIRIDA QUE É SINONIMO DE NATURALIZADO.
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Que redação péssima! "A perda da nacionalidade brasileira em razão do reconhecimento de outra nacionalidade originária não se dá automaticamente".
E não se dá de forma alguma, porque nem sequer há perda da nacionalidade brasileira nesse caso!!
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uma dúvida aqui pessoal
nacionalidade adquirida = nacionalidade secundária concedida aos brasileiros naturalizados?
acertei porque sabia que a pessoa da alternativa A é Brasileiro Nato, mas não sei se o termo adquirida é a mesma coisa que secundária
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Não há perda de nacionalidade brasileira quando é identificada outra nacionalidade originária. É o caso da dupla nacionalidade (originária). A perda da nacionalidade seria apenas se vier a se naturalizar ou por determinação judicial.