SóProvas



Prova FCC - 2014 - SEFAZ-PE - Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos


ID
1338193
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o CTN, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    a) Errada. Art.195. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentesdas operações a que se refiram.

    b)  errada. 

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parteda Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão doofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou deterceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais; 

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

    III – parcelamento oumoratória.

    c) errada.

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que,mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulaçãopelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluioentre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    d) correta. Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência paraa fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na formaestabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

    e) errada. art 199 Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, naforma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estadosestrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

     

     

     

  • CTN, Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • Alternativa C, tem um erro de português, sendo a FCC ela jamais colocaria uma questão certa com português errado.

    [...] ,se aplicando aos atos qualificados...

    Correto seria;

    [...], aplicando-se aos atos qualificados...

  • so uma dica boa de prova.

    EXCLUSÃO DO CREDITO TRIBUTARIO- anistia.

    A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede E não se aplicando:

    - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que,mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

     - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

     

    GABARITO ''d''

  • CTN

     

    Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

     

    bons estudos

  • a) Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até o término do exercício financeiro em que ocorreram as operações a que se refiram.

    Art. 195.

    Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

    b) São consideradas sigilosas, insuscetível de divulgação pela Administração Pública, as informações relativas a representações fiscais para fins penais, a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e a parcelamento ou moratória.

    § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:            

    I – representações fiscais para fins penais;              

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;             

    III – parcelamento ou moratória. 

    c) A anistia constitui espécie de exclusão do crédito tributário, se aplicando (não se aplicando) aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    d) A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

    e) A Fazenda Pública da União não poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos, pois feriria a soberania nacional, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

    Art. 199.

    Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.    

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

  • A)Art.195 CTN:Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

    B)Art.198 CTN:§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais;

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

    III – parcelamento ou moratória.

    C)Art. 180. CTN: A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    D) CORRETA

    E)Art. 199 CTN:Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

    Bons Estudos ;-)


ID
1338196
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Companhia dos Calçados, sociedade varejista de sapatos, foi incorporada pela empresa São José Calçados, que também desempenha a mesma atividade econômica. Na qualidade de sucessora e incorporadora, informou a operação societária à Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco, requerendo a alteração do cadastro de contribuinte do ICMS e de suas filiais localizadas no respectivo território. Ocorre que o Estado de Pernambuco lavrou auto de infração em desfavor da São José Calçados, exigindo-lhe o ICMS sobre todo o estoque contido na sede da incorporada e de suas filiais na data da incorporação.
Na situação hipotética apresentada,

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Quando ocorre a Incorporação empresarial não incide ICMS porque neste caso ocorreu uma sucessão empresarial, que é um ato societário, não existiu operação comercial relativa à circulação de mercadoria.

    A fundamentação legal, com base no artigo 3º da Lei Kandir (LC 87/96), é a que segue:
    Art. 3º O imposto não incide sobre:
    VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

    Fonte: LSConcursos
  • OLA, PESSOAL ,SEGUE UMA SUMULA DO STJ NESTA DIREÇAO. 

    166 NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE STJ

    JOELSON SILVA SANTOS   PINHEIROS ES



  • Sobre o tema, já decidiu o STF:


    EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Interposição contra acórdão que julgou agravo regimental. Erro material na decisão que julgou o recurso extraordinário. Embargos acolhidos. Reconsideração da decisão. Verificado erro material na decisão que julgou o recurso extraordinário, impõe-se-lhe a correção. 2. TRIBUTO. ICMS. Transferência de bens. Incorporação de uma sociedade por outra. Não incidência. Inexistência de circulação de mercadorias. Precedentes. Recurso extraordinário não provido. Não incide ICMS na hipótese de incorporação de uma sociedade por outra.

    (STF - RE: 208932 SP , Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 17/03/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-05 PP-01010)


  • questão confusa, pois pelo texto, entende-se que, se houve a vendas dos bens, houve também a circulação das mercadorias, pois elas não poderiam ter sido vendidas e permanecerem na empresa que as vendeu...

  • Colega LYTTON FILHO, pelo conhecimento que tenho, a alternativa "e" está errada, porque a imunidade referida não está prevista para o ICMS, mas sim para o ITBI, conforme art. 156, §2º, I, CF. 

    Resumindo:

    ICMS - não incide - mera transferência física de mercadorias de um estabelecimento para outro - Súmula 166, STJ. 

    ITBI - não incide - transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da PJ - art. 156, §2º, I, CF.

  • No caso da letra E, a hipótese é de não incidência e não de imunidade. As duas não se confundem.

    Vejam também que a mudança foi do registro de contribuinte do ICMS e não do local da mercadoria.

  • A letra "E" é cópia da constituição: mas se refere ao ITBI. :(

     

    Art. 156 § 2º O imposto previsto no inciso II( ITBI): (...) I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • Lei 87 de 1996 - Lei Kandir

     

    Art. 3º O imposto não incide sobre:

    VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.

     

    bons estudos

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))

     

    ARTIGO 3º O imposto não incide sobre:

     

    VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

  • a) incide ICMS, já que, apesar de ter ocorrido uma sucessão empresarial, que é uma operação societária, houve circulação de mercadoria.

    ERRADO. Não incide o ICMS, conforme explicado anteriormente.

    b) incide ICMS, de maneira que o valor recolhido gerará crédito do citado imposto, para compensar com as vindouras operações relativas à circulação de mercadorias, observando, dessa forma, o princípio da não cumulatividade

    ERRADO. Não incide o ICMS. Em razão disso, a regra é que não haja nenhum direito a crédito, conforme estabelece a CF.

    Art. 155 § 2° II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    c) não incide ICMS, tendo em vista que ocorreu uma sucessão empresarial, que é um ato societário, de modo que não existiu operação comercial relativa à circulação de mercadoria.

    CORRETO. A incorporação de uma sociedade por outra e, consequentemente, a apropriação de estabelecimento comercial e estoques de uma pela outra, configuram hipóteses de não incidência pois não há nesse caso operação comercial de circulação de mercadoria.

    Observe o que estabelece a LC 87/96:

    Art. 3o O imposto não incide sobre:

    VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

    d) não incide ICMS, pois as empresas, na qualidade de sociedades dedicadas ao comércio varejista de sapatos, não são contribuintes do referido imposto.

    ERRADO. As empresas comerciantes varejistas de sapatos são contribuintes do imposto. Ademais, não é por esse motivo que não ocorre a incidência do imposto.

    e) não incide ICMS, porque são imunes ao referido imposto as transmissões de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

    ERRADO. Não há qualquer dispositivo constitucional que preveja imunidade de ICMS para transmissão de bens em operação societária. Na verdade, é uma hipótese de não incidência prevista na Lei Kandir.

    Resposta: C


ID
1338199
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Gab. A 

    a) Correta -  art 154, II CF

    b) Errada - Se não está na competência tributária da União então faz parte da competência residual, sendo necessário lei complementar - Art. 154, I CF

    c) Errada - O FG da contribuição de melhoria é exatamente a valorização imobiliária.

    d) Errada - A instituição de empréstimo compulsório exige lei complementar, não sendo possível a edição de medida provisória - Art. 148 e 62,III CF.

    e) Errada - Estados e União não poderão instituir esta contribuição - Art. 149-A CF


  • OLA, PESSOAL,DISSIPEM ESTA DUVIDA MINHA, ORA, O ART. 154 DA BIBLIA POLITICA , REZA, QUE SERA POR LEI COMPLEMENTAR , NAO ENTENDI O PORQUE DA ASSERTIVA CORRETA SER A LETRA A. SENÃO, VEJAMOS:.  

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - NA IMINÊNCIA OU NO CASO DE GUERRA EXTERNA, impostos extraordinários, compreendidos ou nãoem sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES


  • Também tenho a mesma dúvida do Joelson quando a citação de LEI ORDINÁRIA, quando o texto legal versa sobre LEI COMPLEMENTAR. Alguém pode socorrer-nos?

  • Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Nesse artigo da CF, somente o inciso I (impostos residuais) exige LC. No caso do inciso II (IEG), não há exigência de LC.


  • Alexandre Silva e Joelson,

    o artigo 153 da CF versa sobre os IMPOSTOS da UNIÃO, assim, referente ao texto do artigo 154, percebe-se que no Art. 154. inciso I:

    A União poderá instituir:

    - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição ;

    já no inciso II -  na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Por estar previsto que são impostos da União, não necessita de Lei Complementar, bastando Lei Ordinária.

    A ressalva do inciso I, (impostos não previstos no artigo anterior, art. 153), demonstra a necessidade de Lei Complementar pela falta de previsão, por não serem impostos da União, tratando-se de competência residual.

    A competência tributária residual é exercida apenas pela União, e tem como característica o poder deste ente instituir tributos não discriminados na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988. 

    A União pode instituir tanto Impostos residuais (art. 154, I, CRFB/88), quanto Contribuições residuais para a seguridade social (art. 195, § 4º, da CRFB/88). Porém, ambas as espécies de tributos residuais devem ter os seguintes requisitos:

    - exigem lei complementar;

    - devem ser não-cumulativos (direito de compensação);

    - os impostos residuais devem ter fato gerador ou base de cálculo diferentes dos já previstos para os impostos discriminados no texto constitucional (literalidade da norma);

    - as contribuições residuais para a seguridade social devem ter fato gerador ou base de cálculo diferentes dos já previstos para as contribuições já relacionadas na Constituição de 1988 (jurisprudência do STF).

    Desistir Nunca!!!

    Deus é Fiel!!!


  • Fiquei com muita dúvida e acabei errando a questão pelo fato da alternativa A afirmar ser possível mediante LEI ORDINÁRIA, já que o próprio artigo 154 II não menciona isso......................... jurei que era possível mediante LEI COMPLEMENTAR impostos extraordinários em caso de guerra. Obrigado e espero que alguém me ajude


  • Quanto à letra C:

    Art. 81 do CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.



  • Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 


  • A competência extraordinária é o poder de instituição, pela União, por lei ordinária federal, do imposto extraordinário de guerra (IEG), conforme se depreende do art. 154, II, da CF c/c o art. 76 do CTN. A instituição por lei ordinária não inviabiliza a possível criação por medida provisória, uma vez que esta, como se sabe, é vedada tão só para os casos adstritos à lei complementar (ver art. 62, § 1º, III, CF).( Eduardo Sabbag, 2014)

  • Para mim, impostos sobre grandes fortunas, empréstimos compulsório, residuais e contribuição da seguridade social. 

    Empréstimos compulsórios para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, da CF). Diferentemente, o empréstimo compulsório para assuntos de interesse relevante precisa atender ao princípio da anterioridade (art. 148, II da CF).


    è sabido de que quando se está diante de um caso que cabe LC, não há o que se falar em LO.


  • A CF, no art. 154, I cita a necessidade de lei complementar, porém, no inciso II, quando fala sobre os impostos extraordinários de guerra não cita a necessidade de lei complementar, e como só se exige lei complementar quando expressamente exigido entende-se que os impostos extraordinários de guerra são implementados por lei ordinária

  • Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    O artigo induz ao erro quando expressa no inciso I a necessidade de LC, e silencia em relação ao inciso II. De fato, apesar de ter errado a questão, faz sentido o uso de LO para esse tipo de impostos, uma vez que "na iminência ou no caso de guerra externa" há maior celeridade para aprovoção da LO. Ademais, o governo se resguarda podendo se utitlizar de Medida Provisória, o que nao poderia caso houvesse necessidade de LC.


  • Só complementando o excelente comentário do André Luís, segundo o professor Ricardo Alexandre, a competência residual no tocante às taxas será exercida pelos Esfados membros, já que os mesmos têm competência residual para a prestação de serviços públicos (competência administrativa).

  • Vamos c calma e por partes. 

    Imposto extraordinário,  empréstimo compulsório e imposto residual sao todos da competência da união. 

    Todavia, a cf determina q o imposto residual e o empréstimo compulsório sejam criados mediante lei complementar.  Por outro, silencia a respeito da via legislativa adequada para criar o imposto extraordinário,  o que faz os interpretes concluirem que pode se dar por lei ordinária.  Ademais, em face dessa omissão,  o imposto extraordinário pode ser tb criado por medida provisor

  • não confundir!1

    guerra:1) Empréstimos compulsório (artigo 148, I CF) --> Instituído por Lei Complementar2) Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, II, CF) --> pode ser instituído por Lei Ordinária ou por Medida Provisória
  • Gente pode parecer besteira, mas uma vez meu professor me falou e nunca mais esqueci: "Imposto Extraordinário de Guerra  - na iminência ou no caso de guerra externa" a Uniao tem pressa em arrecadar recursos, entao nao faz sentido ser Lei Complementar.

  • Cuidado para não confundir:

    GUERRA ------  EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ------  Instituído por Lei Complementar

     

    IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA --------  Aqui pode ser instituído por Lei Ordinária ou por Medida

    Provisória.

  • Empréstimo compulsório: são tributos e se classificam em impostos, taxa ou contribuição, conforme o regime jurídico que se constitui. Somente a União pode instituir, e exige a Lei Complementar. Poderão ser criados para:


    * atender as despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência e calamidade pública;


    * investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, obedecendo o princípio da anterioridade.


    --> Pressupostos de criação deste tributo:


    a) só é possível empréstimo compulsório com relação a estas matérias;


    b) não importa a destinação dinheiro arrecadado, ele nunca perde sua natureza de tributo;


    c) são restituíveis. A lei que o criou que deve estabelecer como serão devolvidos, cria um direito subjetivo ao contribuinte.


    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • No Livro "DIREITO TRIBUTARIO ESQUEMATIZADO" o gabarito dessa questao consta como letra C. Mas o correto eh a letra A mesmo!

  • PRA NUNCA MAIS ESQUECER!!!!!!!

    Empréstimos COMPulsórios - Lei COMPlementar

    Impostos ExtraORDINÁRIOS - Lei ORDInária

     

    Sempre confundia esses dois, agora nunca mais!!!!!

    Bons estudos!

  • CTN - Impostos Extraordinários

    Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

    CF

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

  •  

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     

    Art. 154. A União poderá instituir:

     

    I- mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    No caso de Guerra ou sua iminência, a União pode dar a facada nos contribuintes tanto por meio de LC( Empréstimo compulsório) ou Lei ordinária(Imposto extraordinário). Tudo tá valendo pra derrotar os yankees! WAR WAR WAR WAR WAR...

     

    Art. 81 do CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

     

     

  • B - FÁCIL observar que a União NÃO PODE instituir um imposto que não esteja em sua competência, pois até mesmo os impostos residuais são de sua competência;

    C - FÁCIL notar que a valorização imobiliária constitui pre-requito para a instituição do tributo, pois a contribuição é de que melhoria, senão a valorização?

    D - FÁCIL também, pois os empréstimos compulsórios só podem ser exigidos mediante Lei Complementar, está expresso na Constituição, inclusive o que houve no "Plano Collor I" foi empréstimo compulsório disfarçado, pois o inciso III, art. 15 do CTN não foi recepcionado pela CF/88;

    E - Necessário gravar que a COSIP é de competência apenas dos Municípios e DF, e não dos Estados. Marcamos errado se não observarmos com cuidado;

    A - O problema da letra "A" é a instituição do imposto extraordinário por meio de Lei Ordinária. Isso soa estranho porque o Empréstimo Compulsório instituído para atender a despesas extraordinárias de calamidade ou guerra externa só se faz mediamente Lei Complementar. Devemos observar que o IEG pode lei ordinária e EC apenas lei complentar.

  • Rodrigo Custódio a alternativa A não está se referindo a empréstimo compulsório, e sim a imposto extraordinário de guerra (IEG - Art. 154, II, CF), que pode ser instituído por LO. 

  • Resuminho >>>>>>>>>>>>>>>>

     

    GUERRA ------  EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ------  I>>>>> LC 

     

    IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA --------  >>>>>>>>>>>>>>> LO ou  MP 

  • CF 88

     

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    bons estudos

  • Resposta: A.

    Art. 154 da CF/88. A União poderá instituir:

    I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (Alternativa B)

    II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (Alternativa A)

    Art. 145 da CF/88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I – impostos;

    II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (Alternativa C)

    Art. 81 do CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (Alternativa C)

    Art. 148 da CF/88. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b. (Alternativa D)

    Art. 62, CF/88, § 1º É VEDADA a edição de MEDIDAS PROVISÓRIAS sobre matéria:

    III – reservada a lei complementar;

    Art. 149-A, CF/88. Os MUNICÍPIOS e o DISTRITO FEDERAL poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Alternativa E)

  • a) CERTA. De fato, a União poderá instituir, mediante lei ordinária, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Competência tributária extraordinária.

    b) ERRADA. A União poderá instituir, mediante lei COMPLEMENTAR, impostos não compreendidos em sua competência tributária, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal. Competência tributária residual.

    c) ERRADA. Para instituir contribição de melhoria é necessário haver valorização imobiliária decorrente de obra pública.

    d) ERRADA. A instituição de empréstimos compulsório ocorre por meio de Lei Complementar

    e) ERRADA. Os Estados não podem instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. Essa é uma competência dos Municípios e do Distrito Federal.

     

    Resposta: Letra A


ID
1338202
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Gab. b

    a) Errado - Art. 152 CF - Não foi incluído os Municípios. Além disso o artigo não cita exceções e, portanto, a parte que se inicia no "salvo" também está errada.

    b) Correta Art 151, III CF

    c) Errada - Art. 150 VI CF - É vedado instituir impostos e não tributos.

    d) Errada - Art. 145 par 2 CF - Taxa não exige LC e não pode ter BC própria de imposto. 

    Atenção para Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    e) Errada - Art. 151 I CF - É admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.


  • Adicionalmente, apenas um comentário quanto a alternativa B;

    Errei essa questão no concurso, daí percebi a “sacanagem” da banca ...

    No meu entendimento, percebo que a banca “blindou” a questão

    ao cobrar de acordo com a Constituição, pois temos um dispositivo no CTN que

    tráz um caso que é possível a UNIÃO instituir isenção de tributos estaduais e

    municipais....Vejam:

    Art. 13...

     Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de

    tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º

    do artigo 9.

    Devemos ficar atentos!!!

    Bons estudos!! ;)

  • Pessoal, apenas para enriquecer o debate, a respeito das chamadas "isenções heterônomas" (tema bordado na letra "b"), à luz do entendimento do STF quando se trata de Tratados Internacionais:



    RE 543943 AgR / PR - PARANÁ 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  30/11/2010  Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-02 PP-00469 RT v. 100, n. 908, 2011, p. 470-479

    Parte(s)

    AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE DR ULYSSES ADV.(A/S) : ARNALDO DAVID BARACAT AGDO.(A/S) : CONSÓRCIO ICA/CPC/ETESCO ADV.(A/S) : MARCELO REINECKEN DE ARAÚJO

    Ementa 

    E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA – ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA – A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL – DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃO INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM “O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL”, E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃO INCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo. Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas, constitucionalmente, a uma ordem jurídica total. Doutrina.


  • Item II: realmente de acordo com o texto literal da Constituição (art. 151, III) é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do DF e dos Municípios, o que torna esta a opção correta, todavia, o próprio texto constitucional, em seu art. 156, § 3º, II, traz uma exceção (isenção heterônoma), segundo a qual, por meio de lei complementar (que é a LC Federal 116/03), pode-se estabelecer isenção do ISS (tributo municipal) nas exportações de serviços para o exterior.

    Importante ressaltar que há discussão doutrinária se tal previsão seria, de fato, isenção heterônoma, como bem ressaltado pelo prof Erico Teixeira (http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1246):

    "O art. 156, §3º, II da CRFB atribui à lei complementar a exclusão do ISS nas exportações de serviços para o exterior. A LC 116/03 disciplinou a matéria, excluindo a incidência do imposto municipal nas exportações.

    Cumpre questionar se tal previsão de não incidência, pelo art. 2º, I da lei complementar, representou uma isenção heterônoma. São dois os posicionamentos da doutrina a esse respeito:

    Sim. Porém, não há inconstitucionalidade, pois o próprio texto constitucional a autoriza expressamente; Não. Não se trata de isenção estabelecida por uma lei federal em relação a um imposto municipal, mas sim de uma não incidência estabelecida na lei complementar (nacional) de regras gerais sobre o tributo, que, complementando o texto constitucional, exclui a incidência do ISS nas exportações".


  • CF/88 
    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. (ITEM D)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: (ITEM C)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; (ITEM E)

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (ITEM B)

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. (ITEM A)

  • CF 88

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     

    bons estudos

     

  • Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 151. É vedado à União:

     

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

     

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


ID
1338205
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Linho e Linha, indústria que desenvolve atividade têxtil, com sede no Município de Santa Cruz do Capibaribe-PE, em face de uma crise assolou seu seguimento na região. Com o propósito de obter recursos para honrar os compromissos que havia assumido, resolveu, então, alienar dezessete máquinas de confecção de roupas, as quais foram adquiridas pela empresa Corte e Costura, sediada no Município de Recife-PE. Nesse caso, a empresa Linho e Linha

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. BENS DO ATIVO FIXO. VENDA. NÃO INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
    1. A venda dos bens do ativo fixo da empresa não se constitui em fato gerador do ICMS. Precedentes.
    2. Reconhecido no acórdão impugnado que"o que foi objeto de leilão foram os bens pertencentes ao ativo fixo da empresa, e não se pode aceitar que a renovação de uma frota de veículos, maquinarias, aparelhos de informática, ou mais o que se queira incluir, e que pertencem ao ativo fixo da empresa possa ser considerado fato gerador de incidência do tributo em questão, isto porque se trata de ato esporádico, sem habitualidade, fora da atividade fim da empresa contribuinte do imposto", a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita exame do acervo fáctico-probatório, vedado na instância excepcional.
    3."A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."(Súmula do STJ, Enunciado nº 7).
    4. Agravo regimental improvido." 
    (AgRg no REsp 1.086.878/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 29.9.2010.)


    "TRIBUTÁRIO - ICMS - INCIDÊNCIA SOBRE A VENDA OCASIONAL DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO - INCIDÊNCIA DO MESMO IMPOSTO QUANDO DA TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA OUTRO ESTADO E AQUISIÇÕES DOS BENS DE USO
    OU CONSUMO.
    1. Não há incidência do ICMS quando a venda ou transferência dos bens não se constitui em atividade constante.
    2. Mera venda ou transferência adicional não se constitui em fato gerador do ICMS (precedentes desta Corte).
    3. Entendimento que, em nível constitucional, faz prevalecer a lei complementar sobre legislação infraconstitucional.
    4. Recurso especial conhecido e provido." 
    (REsp 39.605/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.9.2000, DJ 9.10.2000.)

  • Art. 4º da Lei Kandir: Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

  • VENDA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO

    Os bens do ativo imobilizado, inclusive porque já depreciados, não se apresentam como mercadorias, visto que não foram adquiridos pelo empresário com o intuito de comercialização.

    Nesses casos, a regra geral é a de Não-Incidência.


    (anotação feita em aula do Prof. Roberto Caparroz)

  • O conceito de mercadoria deve passar pelo bem adquirido com a finalidade de ser vendido. Nesse sentido, todos os bens móveis, ainda que potencialmente, podem ser absorvidos no conceito, desde que, na ótica do vendedor, tenham sido adquiridos com intuito de revenda.

    Por derradeiro, faz-se mister trazer à baila as situações em que o ICMS não deve incidir:

    a) sobre coisas corpóreas que não sejam mercadoria, isto é, bens de particulares;

    b) na alienação de bens do ativo fixo ou imobilizado.

    Observe a jurisprudência no STF:

    EMENTA: A venda de bens do ativo fixo da empresa não se enquadra na hipótese de incidência determinada pelo art. 155, I, ‘b’, (‘sic’) da Carta Federal, tendo em vista que, em tal situação, inexiste circulação no sentido jurídico-tributário: os bens não se ajustam ao conceito de mercadorias e as operações não são efetuadas com habitualidade (RE 194.300-9/SP, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, j. 29-04-1997)

    c) na simples transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento da mesma empresa (Súmula n. 166 do STJ);

    d) nas remessas de mercadorias para demonstração e/ou consignação;

    e) na integralização de bens (máquinas, equipamentos, veículos etc.) pela pessoa jurídica para a constituição ou ampliação de uma outra empresa (mero negócio societário);

    f) na mudança integral do estabelecimento da pessoa jurídica, com o deslocamento do seu patrimônio para outro local.

    Eduardo Sabagg - Manual de Direito Tributário
  • Para haver a caracterização do fato gerador de circulação de mercadoria, deve haver 3 elementos: 

    1- operação = representa um negócio jurídico. 

    2- circulação= deve haver circulação jurídica, com a transferência da titularidade. NJ = compra e venda. 

    3- mercadoria= bem móvel destinado ao comércio de forma HABITUAL e com intuito de lucro. 

    Os elementos devem ser cumulativos! - fato gerador: " operação de circulação de mercadorias". 

    Fonte: material LFG (2012). 

  • A mera venda de bens pertencentes ao ativo fixo da empresa não constitui FG para incidência de ICMS, haja vista que a venda desses bens não se configura em atividade habitual da empresa. Ou seja, não há a incidência do ICMS quando a venda ou transferência não se constitui em uma atividade constante e habitual.

    ...Precedentes do STJ - SÚMULA Nº 7/STJ.

    Gab: C

  • Núcleo do tipo: celebração de uma operação (animus alienandi)

    Finalidade: promover a circulação de mercadoria

    Qualidade da circulação: jurídica (transferência de domínio) e econômica (fim lucrativo)

    Objeto da circulação: mercadoria -> ato mercantil (ato de empresa): habitualidade; onerosidade e fim lucrativo.

    Portanto, não se configura a incidência do ICMS,no caso.

  • Se a empresa possui tal aparelho, pressupõe que ela já pagou logo na compra inicial o ICMS cabível, assim, cobrá-la depois seria incidir duas vezes o tributo, em afronta a não-cumulatividade.

  • LEi 87 de 1996 - Lei Kandir

     

     Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

     

    bons estudos


ID
1338208
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa X, prestadora de serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, sediada no Município de Recife-PE, é controlada pela empresa Y, que, apesar de não prestar serviços, na qualidade de investidora, periodicamente, recebe lucros e dividendos da sociedade controlada. Em janeiro de 2012, foi instaurado pelo Município de Recife-PE um procedimento de fiscalização fiscal em desfavor da empresa X, que culminou com a lavratura de auto de infração, por meio do qual a citada autoridade cobrava das empresas X e Y o ISSQN que não teria sido recolhido sobre os valores recebidos pela empresa controlada X a título de contraprestação pelos serviços prestados. Nesse caso, a autoridade fiscal agiu

Alternativas
Comentários
  • Para os que estudam direito tributário e do trabalho, atentar para o fato de tais ramos darem interpretações diferentes ao fenômeno da responsabilidade tributária. Enquanto aquele adota uma posição que exige um contato mútuo com o fato gerador para se perfazer a solidariedade, neste (direito trabalhista), o simples fato de ser um grupo de empresas já caracteriza, por si só, responsabilidade solidária.

    ISS. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE.

    As recorrentes interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida em execução fiscal contra empresa de arrendamento mercantil determinando a inclusão do banco no feito. O banco agravante pleiteou a sua exclusão da lide, haja vista a ausência de solidariedade entre ele e a empresa do mesmo grupo econômico, na forma do art. 124, I, do CTN, por não ser, in casu, o prestador do serviço, conforme a definição do art. 10 do DL n. 406/1968. Esclareceu o Min. Relator que, em matéria tributária, a presunção de solidariedade opera inversamente àquela do Direito Civil: sempre que, numa mesma relação jurídica, houver duas ou mais pessoas caracterizadas como contribuinte, cada uma delas estará obrigada pelo pagamento integral da dívida, perfazendo-se o instituto da solidariedade passiva. A LC n. 116/2003 define o sujeito passivo da regra-matriz de incidência tributária do ISS. Nesse segmento, conquanto a expressão "interesse comum" encarte um conceito indeterminado, é mister proceder-se a uma interpretação sistemática das normas tributárias de modo a alcançar a ratio essendi  do referido dispositivo legal. Nesse diapasão, o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal implica que as pessoas solidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato imponível.  Isso porque feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no polo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação (grifos nossos)

    REsp 884.845/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18739/a-responsabilidade-das-empresas-integrantes-de-grupo-economico#ixzz3Iyb5APrQ
  • Gab. A

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 21.073 - RS (2011/0077935-0) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. ISS. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que existe responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, apenas quando ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na consecução de referida situação. 2. A pretensão da recorrente em ver reconhecido o interesse comum entre o Banco Bradesco S/A e a empresa de leasing na ocorrência do fato gerador do crédito tributário encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido.

    "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇAO FISCAL. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NAO ENSEJA SOLIDARIEDADE PASSIVA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu pela incidência do ISS no arrendamento mercantil e pela ilegitimidade do Banco Mercantil do Brasil S/A para figurar no pólo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de que o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no art. 124 do CTN. Precedentes:EREsp 859616/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇAO, julgado em 09/02/2011, DJe 18/02/2011; EREsp 834044/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇAO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010)


  • Segundo Ricardo Alexandre (2014, p. 291): 

    "Para que esteja configurada a solidariedade natural, portanto, é necessário que as pessoas obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à tributação. Em outros termos, tais pessoas necessariamente devem ter participado da situação definida em lei como fato gerador do tributo. A título de exemplo, em julgado bastante interessante, o STJ entendeu não estar configurada a solidariedade entre instituição financeira e empresa de arrendamento mercantil no tocante ao ISS incidente numa operação realizada entre esta e o arrendatário. Para o Tribunal, sendo a operação realizada entre o arrendatário e a instituição de arrendamento mercantil, o banco, pessoa jurídica distinta, não pode ser considerado responsável solidário pelo simples fato de ser parte do mesmo grupo econômico que a instituição arrendadora" (...)

  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 21.073 - RS (2011/0077935-0) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. ISS. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ

    ...De acordo com a jurisprudência do STJ não basta o fato de empresas fazerem parte de um mesmo grupo econômico para que se tornem responsáveis solidária de obrigação trubutária em atraso. Precisa para isso, que ambas as empresas realizem em conjunto o FG da obrigação tributária, não bastando o mero interesse econômico de uma em relação a outra, ou seja, de uma controladora em relação a sua controla, esta devedora do tributo. Em suma, só será a outra solidária se tiver participado da operação/serviço que deu azo a cobrança do tributo.

    Gab: A

  • Gabarito A

    Amigos e amigas, vejam a jurisprudência do STJ sobre o assunto:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. EMPRESA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA.

    1. No que concerne aos arts. 150, 202 e 203, do CTN e ao art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, a Corte de origem valeu-se de detida análise do acervo fático-probatório dos autos para atingir as conclusões de que não houve a demonstração de fraude, que a CDA continha profundos vícios e que o recorrente não logrou proceder a sua emenda, sendo certo que a alteração desse entendimento esbarraria no óbice inscrito na Súmula 07/STJ.

    2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que inexiste solidariedade passiva em execução fiscal apenas por pertencerem as empresas ao mesmo grupo econômico, já que tal fato, por si só, não justifica a presença do "interesse comum" previsto no artigo 124 do Código Tributário Nacional.


  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 21.073 - RS (2011/0077935-0) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. ISS. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que existe responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, apenas quando ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na consecução de referida situação. 2. A pretensão da recorrente em ver reconhecido o interesse comum entre o Banco Bradesco S/A e a empresa de leasing na ocorrência do fato gerador do crédito tributário encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido.


ID
1338211
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A empresa Master, que atua no ramo da construção civil, sediada no Estado de Pernambuco, adquire cimentos e tijolos de uma empresa varejista de materiais de construção, chamada Shopping da Construção, com sede no Estado de São Paulo, utilizando os referidos produtos para construir unidades habitacionais. A empresa Shopping da Construção

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Art. 155 VII CF

    Neste caso a empresa Master não é contribuinte do ICMS e por isso nesta operação incidirá a alíquota interna e deverá ser recolhido o ICMS pela empresa Shopping da Construção para o estado de SP.

  • súmula 432 do STJ

  • Súmula 432: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

  • Vale lembrar que a empresa Master realmente não é contribuinte nesta operação de entrada dos insumos, mas poderia ser na saída (outra operação).

  • Gab. letra 'A'

    A empresa Master atua no ramo de construção civil. Logo, de acordo com a súmula 432 do STJ não é contribuinte do ICMS.

    já a empresa shopping da construção é comercial e deverá recolher o ICMS interno para o estado de onde os produtos estão saindo.

  • Em operações interestaduais quando o destinatário for não contribuinte consumidor final, a mercadoria sai pela % interna do estado remetente e no destinatário não incide, pois não haverá posterior saída da mercadoria 


    Empresa Master (PE)        <<----------------------------------------------------Shopping da construção(SP)

    Consumidor final Não contribuinte)                                                         contribuinte              

    NÂO INCIDE                                                                                              % INTERNA


  • Vale ressaltar que, caso a empresa Master fosse também revendedora de materiais de construção, a letra "d" seria a resposta.)

  • Questão que vai cair direto agora. Devido a novidade da EC87.

     

    Hoje a resposta correta seria assim:

     

    ...empresa Shopping da Construção

     a) deverá recolher, para o estado de São Paulo, o ICMS correspondente à alíquota interestadual 7% e a DIFAL para o Estado de Pernambuco; e a Empresa Master não deverá recolher ICMS para o Estado de Pernambuco, pois não é contribuinte do referido imposto.

     

     

    A combinação da Sùmula 432 Súmula com a regra da EC 87/2015

     

     

    Súmula 432: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

    EC 87/2015 Destinatario consumidor final – não contribuinte-ALÍQUOTA INTERNA

    (NOVIDADE)

    Vale ressaltar, no entanto, que, até 2019, o Estado de destino irá dividir esse valor como Estado de origem em uma tabela de transição prevista no art. 99 do ADCT.

     

     

  • Prezado wilson junior,

    No seu exemplo, pelas novas regras da EC 87/2015, ao Estado de origem (RJ) caberá o ICMS correspondente a alíquota interestadual e ao Estado destinatário (ES) caberá o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas (alíquota interna do ES - alíquota interestadual).

    Na realidade, esse diferencial de alíquotas ainda será dividido entre os Estados de origem e destino até o ano de 2018, em observância às regras de transição estabelecidas no artigo 99 do ADCT, como você bem lembrou.

    Somente a partir de 2019 é que o diferencial de alíquotas ficará integralmente com o Estado de destino.

    Sugiro a leitura deste artigo http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-ec-no-872015-icms/. 
    Espero ter contribuído.

    Bons Estudos.
  • Resolução:

    1°) De acordo com a Súmula 432: As empresas que atuam no ramo da CONSTRUÇÃO CIVIL não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como INSUMOS em operações interestaduais.

    Logo: Chegamos a conlusão, pelo enunciado da questão, que a MASTER nada deve em razão da Súmula 432, no entanto a Shopping que comercializa os materiais de construção deve, em função da circulação de mercadorias (cimentos, tijolos...) recolher a alíquota interna para o Estado de SP, localidade onde de situa empresarialmente.

    Gab: A 

  • Pessoal: trata-se de uma alteração recente com a publicação da EC n.87/2015 -http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc87.htm

    Ou seja, a partir de agora precisamos analisar com mais cautela as questões mais "antigas" que tratavam sobre este tema.

    Abraços,

    Karine

  • Pessoal o gabarito dessa questão está DESATUALIZADO tendo em vista as alterações ocorridas pela EC n.87/2015.

    Hoje  o gabarito seria letra "D"

    Ajudem e cliquem em "Notificar erro - Questão desatualizada"

  • Excelente explicação sobre a EC 87/2015. 

    Acesse o link :     http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Com a redação dada pela EC nº 87/15, os dois incisos passaram a ter a seguinte redação:

     

    “Art. 155 (…)

    §2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…)

    VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

    a) (revogada);

    b) (revogada);

    VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (…)”

  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: 

    Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 155....................................................................................

    ..........................................................................................................

    § 2º............................................................................................

    ..........................................................................................................

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

    a) (revogada);

    b) (revogada);

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

    ................................................................................................."(NR)

     

    Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:

    "Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

    I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

    II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

    III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

    IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

    V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."

    Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.

  • Atualmente a empresa de São Paulo recolhe pela aliquota interestadual e também o diferencial de alíquota, pois o destinatário é não contribuinte do imposto.

  • A nova emenda constitucional EC 87/2015 diz respeito a repartição da arrecadação de ICMS em operações interestaduais de circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicações quando o destinatário do estado de destino é consumidor final não contribuinte.

     

    Anteriormente à vigência da EC 87/2015, a operação interestadual para destinatário consumidor final não contribuinte incidia apenas a alíquota interna do estado de origem, ficando toda a arrecadação para o estado (mais rico, via de regra) que produzia essas mercadorias, enquanto que para os estados consumidores (mais pobres) não havia nenhuma arrecadação. Agora, depois da EC 87/2015, houve um equilibrio na arrecadação entre o estado de origem e o destinatário. Ao estado remetente cabe o valor da arrecadação sujeito a alíquota interestadual, enquanto que para o estado destinatário é devido o ICMS relativo a diferença entre a alíquota internainterestadual.

     

    Art. 155, CF/88 (...)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:

     

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor finalcontribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;


ID
1338214
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o CTN,

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Os artigos citados são do CTN

    a) Errada - Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

    b) Correta - Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

    c) Errada - Art. 186 Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    d) Errada. Encontrei citação afirmando o contrário em vários processos.

    TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 200338010078828 MG 2003.38.01.007882-8 (TRF-1)

    Data de publicação: 23/10/2013

    6 - Além disso, a responsabilidade tributária dosucessorabrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, asmultasmoratórias oupunitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelosucessor.

    TRF-5 - AC Apelação Civel AC 9051420124058308 (TRF-5)Data de publicação: 15/08/2013

    I - No caso de responsabilidade tributária por sucessão ( CTN , artigos 129 a 133 ), a pessoa natural ou jurídica respondepor todo o crédito tributário, inclusive asmultasde qualquer natureza (moratória ou punitiva)...

    e) Errada - Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.


  • A alternativa D contraria a Jurisprudência do STJ.


    TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONCEITO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA.  SANÇÃO POR ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. ARTS. 132 E 133 DO CTN.

    1. A controvérsia apoia-se na alegação de que a dívida executada decorre de sanção por ato ilícito, não se enquadrando, portanto, no conceito de tributo e, assim, não é exigível do Espólio.

    2. "A responsabilidade tributária dos sucessores de pessoa natural ou jurídica (CTN, art. 133) estende-se às multas devidas pelo sucedido, sejam elas de caráter moratório ou punitivo. Precedentes." (REsp 544.265/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/11/2004, DJ 21/02/2005, p. 110) Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1321958/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 16/10/2012)


  • Sobre a "d":

    "Os arts. 132 e 133, do CTN, impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. É devida, pois, a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo; é ela imposição decorrente do não pagamento do tributo na época do vencimento" (REsp nº 592.007/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 22/03/2004)

  • quanto à C:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


    quanto à E:


    188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)





  • Tendo em mente que:

    ·  a obrigação de pagar multas e juros tributários constitui-se como obrigação principal.

    ·  A obrigação acessória, quando não observada, converte-se em obrigação principal somente em relação à penalidade pecuniária.

    As penas relativas a obrigação acessória são créditos de natureza tributária da mesma forma que as originadas da obrigação principal. O CTN apenas separou o credito tributário de origem principal e de origem acessória apenas nos casos de falência, pois a multa poderá ser paga separadamente em respeito a preferencias de liquidação. 
    Assim, na letra D o sucesso irá arcar com as penas que originaram da obrigação acessória até o montante de seu quinhão ou meação. 
  • esse prescinde só vem p derrubar !!!! :/

  • Atenção,na alternativa D, o entendimento que já era encampado pelo STJ, conforme jurispruência trazida pelos colegas nos demais comentários, virou objeto de recente súmula:

    Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    (Súmula 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

  • E esse "de acordo com o CTN" não tornaria a letra d correta?

  • A questão não especifica o tipo de sucessão.

    No livro de RA tem a informação de que o STJ, no caso de sucessão por morte, entende que só cabe a responsabilidade pela multa moratória.

    No que toca à súmula 554 do STJ, tem-se que: "Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão".

    Então, pode-se entender:

    Sucessão por morte -->  só multa moratória.

    Sucessão empresarial --> multa moratória ou punitiva (de ofício).

  • SÚMULA 554 STJ - NA HIPÓTESE  DE SUCESSÃO EMPRESARIAL,  A RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA ABRANGE NÃO APENAS OS TRIBUTOS DEVIDOS PELA SUCEDIDA, MAS TAMBÉM AS MULTAS MORATORIAS OU PUNITIVAS REFERENTES A FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ A DATA DA SUCESSÃO.  

  • Há vários tipos de sucessões trazidas no CTN, a questão não especificou a qual se referia.

    SEÇÃO II - RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

    (129) Créditos constituídos ou em curso

    (130) PESSOAL - Imóveis

    (131) PESSOAL - Móveis e Causa Mortis

    (132) Empresarial

    (133) INTEGRAL E SUBSIDIÁRIA - Fundo comércio e Estabelecimento Comercial

     

    Há vários julgados sobre o assunto, disciplinando se o sucessor é responsável ou não pelas multas moratórias e multas punitivas, especialmente nas sucessões dos artigos 131, 132. 

     

    Como parte da doutrina e alguns julgados expressam que há sim respensabilidade pelas multas moratórias e punitivas, e a questão, repito, não especificou qual sucessão, podemos dizer que a letra D está errada.

  • CTN

     

    Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. 

    Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

     

    bons estudos

  • Letra B

  • a) a extinção das obrigações do falido prescinde ( requer) da prova de quitação de todos os tributos.

    b) nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

    c) na falência, o crédito tributário (não) prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, mas não (nem) aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    d) a responsabilidade tributária do sucessor abrange os tributos devidos pelo sucedido cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia da sucessão, mas não (inclusive) as multas moratórias ou punitivas.

    e) os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos (no curso) até o início do processo de falência são extraconcursais.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

  • Sobre a letra D: ERRADA

    -A questão diz "de acordo com o CTN", mas a resposta está na jurisprudência.

    -A assertiva não especifica se a responsabilidade do sucessor é causa mortis (art. 131, II e III, CTN) ou empresarial (art. 132 e 133, CTN). De qualquer modo, está errada.

    -No caso da sucessão causa mortis, abrange a multa moratória:

    STJ, REsp 295.222/SP

    (...) 4. Na expressão créditos tributários estão incluídas as multas

    moratórias.

    5. O espólio, quando chamado como sucessor tributário, é

    responsável pelo tributo declarado pelo "de cujus" e não pago no

    vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória. (...)

    -No caso de sucessão empresarial, Súmula 554, STJ:

    Súmula STJ 554 - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade

    da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas

    também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores

    ocorridos até a data da sucessão.

    -O erro da assertiva está em afirmar que a responsabilidade do sucessor NÃO abrange as multas moratórias ou punitivas.

  • Letra D):

    Súmula 554-Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    CPC, Art. 543: A responsabilidade tributária do sucessor abrangealém dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessordesde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.

    CTN,

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusãotransformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadastransformadas ou incorporadas.

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outrapor qualquer títulofundo de comércio ou estabelecimento comercialindustrial ou profissionale continuar a respectiva exploraçãosob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individualresponde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato.

    Fonte: https://drandredosreis.jusbrasil.com.br/artigos/305551563/comentarios-sobre-a-sumula-554-do-stj#:~:text=REGIME%20DO%20ART.-,543%2DC%20DO%20CPC.,at%C3%A9%20a%20data%20da%20sucess%C3%A3o.


ID
1338217
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado de Pernambuco, em fevereiro de 2013, instaurou procedimento de fiscalização, em que se constatou que a Tomatinho, sociedade empresária que atua no comércio de molho de tomate em conserva, nos meses de novembro e dezembro de 2012, não escriturou as notas fiscais dos produtos adquiridos pela empresa no seu livro de registro de entrada, o que, nos termos da legislação vigente, no período apurado, presumia-se a realização de operações, com a saída de mercadoria, sem o recolhimento do ICMS. A Lei Estadual no 2.648/2011, que vigorava durante o período fiscalizado, estabelecia a alíquota do ICMS sobre operações referentes a molhos de tomates em conserva em 17% e imputava uma multa de 100% sobre o valor da operação, nos casos de infrações relativas à falta de escrituração no livro fiscal dos documentos referentes à entrada de mercadorias. Ocorre que o Estado de Pernambuco, em março de 2013, editou a Lei no 7.845/2013, além de ter concedido isenção de ICMS para as operações referentes a molho de tomate em conserva, reduziu a sanção fiscal para 50% na hipótese da infração verificada na ação fiscalizatória.

Nessa situação hipotética, quanto ao auto de infração, a Administração tributária

Alternativas
Comentários
  • Algum amigo poderia ajudar na minha dúvida .

    Segue abaixo.

    Não entendi o motivo de o Estado só aplicar a multa de 50% após eventual processo administrativo ,  sendo que a lei já vigorava multa de 50% .

  •  Colega, raylon medeiros de sousa


    Com relação a multa, a questão fala que "a Lei Estadual no 2.648/2011, que vigorava durante o período fiscalizado ... imputava uma multa de 100% sobre o valor da operação, nos casos de infrações relativas à falta de escrituração no livro fiscal dos documentos referentes à entrada de mercadorias"

    Analisando a frase acima, percebe-se que a penalidade imputada era de 100% no período fiscalizado ( FEVEREIRO DE 2013). Só que veio uma  lei mais benigna (MARÇO DE 2013 )  reduzindo  a multa fiscal para 50 % .  Então , de acordo com o art. 106 , inciso II, alínea "C", do CTN, esta SIM RETROAGIRÁ, ou seja, o que era para ser 100% vai cair para 50 %. 


    Resposta : Letra D





  • Este trecho da excelente obra de RICARDO ALEXANDRE responde bem a questão:

    "O lançamento é realizado em determinado momento na linha do tempo, mas sempre com os olhos voltados para um instante passado, o da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação.

    (...)

    Caso a obrigação tributária surgida seja relativa à penalidade pecuniária (multa), aplica-se ao lançamento a lei mais favorável ao infrator, dentre aquelas que tiveram vigência entre a data do fato gerador e a data do lançamento, ainda se garantindo ao contribuinte o direito de aplicar legislação mais favorável surgida posteriormente, desde que não haja coisa julgada ou extinção do crédito.

    Quando se trata do lançamento de tributo, a autoridade competente deve aplicar a legislação que estava em vigor no momento da ocorrência do respectivo fato gerador, mesmo que tal legislação já tenha sido modificada ou revogada, tudo em conformidade com o art. 144 do CTN.

    Não poderia ser diferente, pois no lançamento apenas se declara a ocorrência de um fato gerador, tornando líquido e certo o objeto de uma obrigação já existente, constituindo-se o crédito tributário." (Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014).


  • Como a colega Emanuelle apresentou nas palavras "sabbagianas", a lei tributária que será utilizada pelo fisco para o lançamento do crédito tributário será aquela apta (vigente e produtora de efeitos jurídicos) no momento de ocorrência do FATO GERADOR (constituidor da obrigação tributária). 

    Desta forma, a Lei Estadual no 2.648/2011 possuía alíquotas de 17% para o ICMS e penalidade de 100%. O lançamento será baseado nessa norma e o crédito constituído. Como surgiu outra lei que conferia uma penalidade menos severa para o contribuinte (princípio da benignidade tributária para infrações). 

    A nova lei vigente pode retrogir e alcançar fatos pretéritos quando: 

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja (lei)expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (não é o caso em questão)

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (trata-se do caso em questão)

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. (redução de 100% para 50%)

    Assim, o fiscal irá constituir o crédito tributário baseado na lei vigente a época do fato gerador, cabendo ao sujeito passivo impugnar o lançamento do crédito tributário, sendo a redução da pena de 100% para 50% deferida no julgamento do contencioso administrativo, o que não ocorrer para pleito de isenção do imposto, caso seja questionado.


  • Lei formal: aplica-se imediatamente aos procedimentos em curso.

    Lei material: aplica-se a vigente na data do fato gerador, com exceção das multas...para elas aplica-se a lei mais benéfíca.

  • Isenção sempre para frente abrange a FG após a lei isentiva. Ex nunc

    A lei tributária retroagi sempre para benefício do Sujeito Passivo.

  • As alíneas do inciso II do art. 106 [do CTN] tratam da chamada lex mitior. A norma que define ilícitos e impõe infrações retroage para beneficiar o infrator, em regra análoga àquela do direito penal. Assim, se uma multa tributária é reduzida, aquele que não a pagou será beneficiado pela redução. Ressaltamos que a regra da lex mitior somente se aplica a sanções, e nunca para o tributo, que é regido sempre pela lei vigente à época do fato gerador.

    (Como se preparar para o Exame de Ordem, 1.a fase : tributário / Robinson Sakiyama Barreirinhas; coordenador Vauledir Ribeiro Santos. – 11.a ed. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014.)

  • Sendo objetivo : a lei tributária benigna tem retroatividade atingindo as infrações e penalidades cometidas, não julgadas definitivamente, não sendo aplicada aos tributos e a sua exigência.

  • Detalhe interessante é que como a fiscalização se deu ANTES da nova lei (fevereiro de 2013), o auto deve ser feito com 100% e, após, já sob a égide da lei nova (março de 2013), se concede a redução para 50% administrativamente.Diferentemente, caso a fiscalização fosse em Março de 2013, após a vigência da nova lei, o auto de infração já deveria ser lavrado com 50%.


  • Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    É o princípio conhecido como tempus regit actum. Dessa forma, o tributo tem que ser apurado de acordo com a legislação vigente na data do fato gerador da obrigação tributária.
    No entanto, no tocante à penalidade, aplica-se aquela menos severa caso não haja coisa julgada conforme regra prevista no art. 106 do CTN.
    Enfim, a alíquota aplicável é sempre aquela vigente na data do fato gerador da obrigação tributária enquanto a penalidade é a menos severa, caso não haja coisa julgada.
    *V. arts. 106, II e 156, parágrafo único, CTN


    FONTE: http://www.direitocom.com

  • GABA: D

    Ocorre que o Estado de Pernambuco, em março de 2013, editou a Lei no 7.845/2013, além de ter concedido isenção de ICMS para as operações referentes a molho de tomate em conserva, reduziu a sanção fiscal para 50% na hipótese da infração verificada na ação fiscalizatória

    *art. 144 CTN "O lançamento reporta-se à data da ocorrencia do FG da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada"

    data do FG: novembro a dezembro de 2012

    aliquota vigente na data do FG: 17 %

    ** art. 106 "A lei aplica-se a ato ou fato pretérito

    ii- tratando-se de ato NÃO definitivamente julgado

    c) quando lhe comine a penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática"

    Lembrando que a lei vigente ao tempo da pratica era aplicação de  multa no valor de 100%, mas como reotrage, ele pagará multa de 50%

     

  • CTN

     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    bons estudos

  • CNT



    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


    =================================================
     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.


ID
1338220
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O ICMS

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da B

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    (...)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    (...)

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    (...)

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

    (...)

    XII - cabe à lei complementar:

    (...)

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

  • Erro da letra D: "incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, desde que seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço."
    O erro da alternativa está no trecho "...desde que seja contribuinte habitual...". Art. 155, inc. IX, alínea "a" da CF/88. A habitualidade é requisito irrelevante para a tributação da entrada de bens ou mercadorias provindos do exterior.


  • O imposto incide sobre:

    I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

    II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

    III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

    IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

    V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

    VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

    VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

    VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

  • Erra da Letra A:

    CF, Art. 155, Parágrafo 2o. - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros


  •  Art. 155, paragrafo 2o:

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; 

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; 



    XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

  • Errei, de primeira, mas seguindo os comentários, entendi. Se o Senado federal que estabelece as alíquotas mínimas, de acordo com o art. 155, V, a da CF, logo não pode haver alíquotas internas de ICMS, inferiores às intertestaduais, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, isto é, do Senado.

  • Gab. B

    a) Errado. É facultado ao Senado Federal estabelecer as alíquotas mínimas - art. 155 parag 2 V CF.. Além disso, as alíquotas são fixadas por meio de lei ordinária de cada estado. O Confaz está relacionado à concessão de incentivos e benefícios do ICMS. Em caso de dúvidas ler a LC 24/75.

    b) Correto - art. 155 parag 2 VI CF

    c) Errado - O correto seria não incidirá. Este é um dos casos de imunidade da CF. A saída do estado de origem é imune, mas a entrada no estado de destino se não destinado a comercio/industria não é imune e incide o ICMS. - art. 155 parag 2 X, b CF e LC 87/96.

    d) Errado. O ICMS não incide sobre o IPI se o produto for destinado a comercio/industria. art. 155 parag 2 XI CF

    e) Errado. O ICMS incide sobre produto importado mesmo se não for contribuinte habitual do imposto. art. 155 parag 2 IX, a, CF

  • RAA. O erro da assertiva B está somente no final, pois é obrigatório por meio de resolução do SF( Iniciativa do PR ou 1/3 dos senadores e aprovação por maioria absoluta dos membro) a fixação de alíquota mínima do ICMS para operações interestaduais/Exportação. No final da questão, o correto seria dizer que o Confaz apenas concede benefícios e incentivos e o Estado fixa por meio LO após todo o processo e prazos referentes a publicação no DOE e etc... após a aprovação do Confaz.

  • Interessante notar que, em relação à fixação da alíquota interestadual, o Senado é obrigado a agir:

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação (de exportação não mais aplicável, pois emenda deu imunidades de ICMS nas exportações).

    Já em relação à fixação de alíquota mínima é opcional, mediante proposta de 1/3 (não pode o presidente) e maioria absoluta , certamente no caso de necessidade de conter guerra fiscal, pois uma alíquota muito baixa pode favorecer a transferência de empresas visando pagar tributo menor, relativo à diferença entre a alíquota interestadual e a interna.


    Já em relação ao CONFAZ, este só atua em relação a isenções e benefícios, mesmo no caso de possível definição de alíquota interna menor que a interestadual, o que significaria uma isenção indireta para da diferença que deve existir entre as duas tarifas.

  • Art, 155, §2º, VI - resposta. Para operações INTERNAS, é FACULTADO ao SF estabelecer as alíquotas mínimas nas operações internas. Sobrea alternativa C, a saída está imune, contudo, se o destinatário for o consumidor desses intens, haverá a incidência de ICMS no Estado de consumo,cuidado com os casos de revenda, pois, ainda que destinatário, será imune ao ICMS.

  • CF 88

     

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.

     

    bons estudos

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

  • a) terá as alíquotas mínimas estabelecidas pelo Senado Federal, nas operações interestaduais, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros, devendo o CONFAZ, por meio de convênio, fixá-las.

    ERRADO. Nas operações interestaduais o Senado Federal estabelece as alíquotas aplicáveis. Não estabelece as alíquotas mínimas. Ademais, nessa situação não há participação do CONFAZ.

    b) não poderá, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, ter alíquotas internas inferiores às previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal.

    CORRETO. Em regra, as alíquotas internas, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. Ressalta- se a possibilidade de deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal.

    Art. 155 § 2.o, VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

    c) incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.

    ERRADO. O correto seria: “Não incidirá”.

    d) compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

    ERRADO. O correto seria: “Não compreenderá”.

    e) incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, desde que seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

    ERRADO. Ainda que não seja contribuinte habitual do imposto incidirá o ICMS na importação, ou seja, importou vai ter que pagar. Não interessa se é contribuinte ou não.

    Resposta: B

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Alternativa  A: errada. 

    • Cabe  facultativamente  ao  Senado  Federal  estabelecer  alíquotas  mínimas  nas  operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros. 

    Alternativa B: correta. 

    • De fato, o art. 155, § 2º, VI, da CF/88, prevê que, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais

    Alternativa C: errada.

    • De acordo com o art. 155, § 2º, X, “b”, da CF/88, o ICMS não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.   

    Alternativa D: errada.

    • Na verdade, foi prescrito no art. 155, § 2º, XI, da CF/88, que o ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. 

    Alternativa  E:  errada. 

    • De  acordo  com  o  art.  155,  §  2º,  IX,  “a”,  da  CF/88,  incidirá  sobre  a  entrada  de  bem  ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. 


ID
1338223
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, o

Alternativas
Comentários
  • "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    (...)

    III - propriedade de veículos automotores.

    (...)

    § 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal"

  • A)  ERRADA

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

    B)  ERRADA

    "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    III - propriedade de veículos automotores.

    § 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal"

    C)  ERRADA

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    § 1.º O imposto previsto no inciso I:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, COMPETE AO ESTADO DA SITUAÇÃO DO BEM, OU AO DISTRITO FEDERAL.

    D)  ERRADA

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    § 1.º O imposto previsto no inciso I:

    IV - terá suas alíquotas MÁXIMAS fixadas pelo SENADO FEDERAL;


    E) CORRETA  

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, CABE À LEI COMPLEMENTAR:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas.

    Abraço e bons estudos!


  • O erro da letra A está na iniciativa que e do PR.

  • Gabarito letra 'e'

    Erros:

    a) se a atividade preponderante do adquirente do imóvel for compra e venda, incidirá sim o ITBI.

    b) O IPVA tem suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado. 

    c) Quanto ao ITCMD, em se tratando de bens IMÓVEIS, o imposto caberá ao Estado da Situação do bem. Se for bens imóveis (carros, móveis, quadros, etc) o imposto caberá ao Estado onde se processa o inventário ou esteja domiciliado o doador;

    d) O ITCMD terá suas alíquotas MÁXIMAS fixadas pelo Senado.

  • É o Senado Federal que estabelece as alíquotas mínimas do IPVA (competência estadual).

  • CF 88

     

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas.

     

    bons estudos

     

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (ISSQN)

     

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar

     

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;


ID
1338226
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os princípios constitucionais tributários, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • “Substituição legal dos fatores de indexação – alegada ofensa às garantias constitucionais do direito adquirido e da anterioridade tributária – inocorrência – simples atualização monetária que não se confunde com majoração do tributo. (...) A modificação dos fatores de indexação, com base em legislação superveniente, não constitui desrespeito a situações jurídicas consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI), nem transgressão ao postulado da não surpresa, instrumentalmente garantido pela cláusula da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, b).” (RE 200.844-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-6-2002, Segunda Turma, DJ de 16-8-2002.) No mesmo sentido: AI 626.759-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.

  • Sobre a "a" e a "e", equivocadas, ensinam, respectivamente, LEANDRO PAULSEN e RICARDO ALEXANDRE:

    "O STF também vem decidindo no sentido de que a revogação e a redução de benefício fiscal não estão sujeitas à observância da garantia da anterioridade. Poderiam ser imediatamente suprimidos ou reduzidos isenções, créditos presumidos, compensações de prejuízos e descontos para pagamento antecipado (...)" (Curso de Direito Tributário Completo. 6ª ed. 2014)

    "Relativamente ao prazo para o pagamento do tributo, o Supremo Tribunal Federal entende ser possível a fixação por decreto, em virtude de não ter sido enumerado entre as taxativas matérias que o art. 97 do CTN submete à reserva de lei" (Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014).



  • A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária? 

     SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura 

    aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade 

    tributária. Precedente da 1ª Turma do STF. 

     NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política 

    econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à 

    observância das regras de anterioridade tributária. Precedente da 2ª Turma do STF. 

    STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 (Info 757). 

    STF. 2ª Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012.  

  • Questão desatualizada. 

    A revogação de benefício fiscal (no caso isenção) configura aumento indireto de tributo, sujeitando-se, portanto, à Anterioridade.  Informativo 757, STF

  • LETRA B) CORRETA

    Não vejo a questão de forma desatualizada, e sim controversa entre as Turmas do STF, visto que, não entram em consenso em relação a revogação do benefício fiscal e o princípio da anterioridade. Sendo bem temerário cobrar essa questão em uma prova preambular. 
    Vejam:

    A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária?

    SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Precedente da 1ª Turma do STF.

    NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária. Precedente da 2ª Turma do STF.

    STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 (Info 757).

    STF. 2ª Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012

    FONTE: https://editoradizerodireito.com.br/wp-content/uploads/2014/10/Info-757-STF.pdf



  • Marquei a letra A e não consigo engolir que ela esteja errada. Há uma divergência tanto jurisprudencial quanto doutrinária, mas não é possível que se entenda que a revogação de uma isenção não deva obedecer ao Princípio da Anterioridade, já que revogação irá piorar a situação do contribuinte.
    Bem, de todo modo..deve-se ter em mente, para as provas, que NÃO É NECESSÁRIO obedecer a este princípio da Anterioridade neste caso.
    Quanto ao item B, vejamos:
    “Substituição legal dos fatores de indexação – alegada ofensa às garantias constitucionais do direito adquirido e da anterioridade tributária – inocorrência – simples atualização monetária que não se confunde com majoração do tributo. (...) A modificação dos fatores de indexação, com base em legislação superveniente, não constitui desrespeito a situações jurídicas consolidadas (CF, art. XXXVI), nem transgressão ao postulado da não surpresa, instrumentalmente garantido pela cláusula da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, b).” (RE 200.844-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-6-2002, Segunda Turma, DJ de 16-8-2002.) No mesmo sentidoAI 626.759-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.

    Espero ter contribuído!

  • a)Errada. Divergência apresentadapelos colegas nos comentários.

    b)Correta - “Substituição legal dos fatores deindexação – alegada ofensa às garantias constitucionais do direito adquirido eda anterioridade tributária – inocorrência – simples atualização monetária quenão se confunde com majoração do tributo. (...) A modificação dos fatores deindexação, com base em legislação superveniente, não constitui desrespeito asituações jurídicas consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI), nem transgressão aopostulado da não surpresa, instrumentalmente garantido pela cláusula daanterioridade tributária (CF, art. 150, III,b).” No mesmo sentido:AI 626.759-AgR, Rel. Min.Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, 1 Turma,DJE de21-8-2009.

    c)Errada - "(...) a jurisprudência deste SupremoTribunal (...) assentou a submissão das obrigações tributárias impostas pelosconselhos profissionais ao princípio da legalidade." No mesmo sentidoARE 763.521-AgR, rel. min.Celso de Mello, julgamento em 27-8-2013, 2 Turma,DJEde16-10-2013;

    d)Errada - "A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de queas custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais eregistrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxasremuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer noque concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à suaexigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especialmodalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais queproclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competênciaimpositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade."No mesmo sentido:ADI 3.826,Rel. Min.Eros Grau,julgamento em 12-5-2010, Plenário,DJEde 20-8-2010.

    "Ainstituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça afronta oprincípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir osvalores das taxas judiciárias. Precedentes." (ADI 1.709, Rel. Min.Maurício Corrêa,julgamento em 10-2-2000, Plenário,DJ de 31-3-2000.)

    e)Errada - “ICMS. Minas Gerais. Decretos 30.087/1989e 32.535/1991, que anteciparam o dia de recolhimento do tributo e determinarama incidência de correção monetária a partir de então. Alegada ofensa aosprincípios da legalidade, da anterioridade e da não cumulatividade.Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio dalegalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigaçãotributária.” No mesmo sentido:RE 546.316-AgR, Rel. Min.Joaquim Barbosa, julgamento em 18-10-2011, Segunda Turma,DJEde8-11-2011.

  • Em relação a alternativa A, bom frisar que existem dois tipos de isenções. Aquelas com prazos determinados e outras com prazos indeterminados. As primeiras não restabelecem imediatamente a exigibilidade do tributo se revogadas (Direito adquirido) enquanto as segundas, sem prazo determinado, restabelecem o tributo de imediato.Deve-se ficar atento a essa diferença.

  • A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária?

     SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura

    aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade

    tributária. Precedente da 1ª Turma do STF.

     NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política

    econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à

    observância das regras de anterioridade tributária. Precedente da 2ª Turma do STF.

    STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 (Info 757).

    STF. 2ª Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012.

  • ICMS: revogação de benefício fiscal e princípio da anterioridade tributária
    Configura aumento indireto de tributo e, portanto, está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, a norma que implica revogação de benefício fiscal anteriormente concedido. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, manteve decisão do Ministro Marco Aurélio (relator), que negara seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão impugnado estaria em consonância com o precedente firmado na ADI 2.325 MC/DF (DJU de 6.10.2006). Na espécie, o tribunal “a quo” afastara a aplicação — para o ano em que publicados — de decretos estaduais que teriam reduzido benefício de diminuição de base de cálculo do ICMS, sob o fundamento de ofensa ao princípio da anterioridade tributária. A Turma afirmou que os mencionados atos normativos teriam reduzido benefício fiscal vigente e, em consequência, aumentado indiretamente o aludido imposto, o que atrairia a aplicação do princípio da anterioridade. Frisou que a concepção mais adequada de anterioridade seria aquela que afetasse o conteúdo teleológico da garantia. Ponderou que o mencionado princípio visaria garantir que o contribuinte não fosse surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal, o que propiciaria um direito implícito e inafastável ao planejamento. Asseverou que o prévio conhecimento da carga tributária teria como base a segurança jurídica e, como conteúdo, a garantia da certeza do direito. Ressaltou, por fim, que toda alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo. Assim, tanto o aumento de alíquota, quanto a redução de benefício, apontariam para o mesmo resultado, qual seja, o agravamento do encargo. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, que proviam o agravo regimental. Após aduzirem que benefícios fiscais de redução de base de cálculo se caracterizariam como isenção parcial, pontuavam que, de acordo com a jurisprudência do STF, não haveria que se confundir instituição ou aumento de tributos com revogação de isenções fiscais, uma vez que, neste caso, a exação já existiria e persistiria, embora com a dispensa legal de pagamento.
    RE 564225 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 2.9.2014. (RE-564225),

  • Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente." (RE 204.062, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 27-9-1996, Segunda Turma, DJ de 19-12-1996.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201420

  • Não vejo esta questão como desatualizada!!

    Inclusive está no livro do Sabbag, 2017.

     

    "Vale dizer que, na esteira da doutrina majoritária, caso a lei extinga ou reduza o tributo, mitigue-lhe uma alíquota, conceda uma isenção ou, até mesmo, dilate o prazo para pagamento do gravame, sem provocar qualquer onerosidade (v.g., com a simples atualização monetária do tributo), deverá produzir efeitos imediatos, com pronta incidência" (Manual de Direito Tributário, Prof. Sabbag, 2017)

     

    STF:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO LEGAL DOS FATORES DE INDEXAÇÃO. ALEGADA OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MAJORAÇÃO DO TRIBUTO. RECURSO IMPROVIDO. (RE-AgR 200.844/PR, 2ªT., rel. Min. Celso de Mello, j. em 26-06-2002).

  • Segundo o professor Márcio André (Dizer o direito) existe divergência entre a 1ª e a 2ª Turma acerca da necessidade ou não da observância do p. da anterioridade tributária em caso de revogação de benefício fiscal: 

     

    1ª Turma STF: Entende que configura aumento indireto do tributo, devendo obedecer à anterioridade (RE 564225, 2014)

    2ª Turma STF: Entende que é questão vinculada à política econômica, não devendo obedecer à anterioridade (RE 617389, 2012)

  • A jurisprudência mais recente do STF considera a revogação da isenção aumento indireto, devendo obedecer aos princípios tributários. Questão com 2 gabaritos.

  • Tirando a discussão sobre a alterna "a", que já é bem polêmica, a questão se encontra desatualizada em relação a alternativa "c", pois atualmente a contribuição sindical perdeu seu caráter compulsório devido a última Reforma Trabalhista feita no ano de 2017, não tendo mais natureza tributária, já que de acordo com o CTN, tributo é uma prestação compulsória.

  • Pedro Lopes, como vc colocou o que não é mais considerado tributo é a contribuição sindical. O item c, refere-se à contribuição aos conselhos profissionais. Exceto a contribuição para a OAB, todas as demais são consideradas tributos (crm, crea, etc.).

  • A)

    Art 178 (CTN) A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte)


ID
1338229
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os impostos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A: Súmula Vinculante 32. O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

    B: Embarcações e aeronaves não devem pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Esta foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao dar provimento, por maioria, ao Recurso Extraordinário (RE) 379572 .

    C: correta!

    D: divergente, não obstante, nenhuma nega que a alíquota zero gera os mesmos efeitos práticos da isenção, qual seja, a inexistência de quantum a ser pago pelo contribuinte. Logo, não há direito ao crédito. 

    E: súmula 331-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.

  • Com relação a alternativa D): Trecho do livro de Sabbag:

    II – Antes do início da vigência da Lei n. 9.779/99, não se admitia a possibilidade de o contribuinte se creditar ou se compensar do IPI quando incidente o gravame sobre os insumos ou sobre matérias­-primas utilizados na industrialização de produtos considerados isentos ou tributados com alíquota zero, por nítida ausência de previsão legal nesse sentido, sendo que hodiernamente há posição assentada no  STF no sentido de permitir, à luz do disposto no art. 153, § 3º, II, da CF, a aplicação do princípio da não cumulatividade, compensando­-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, salvo nos casos de insumos tributados com alíquota zero, que não geram nenhum direito a crédito ou compensação;

  • Comentário sobre a Letra D:

    Hoje o entendimento do Supremo Tribunal Federal é entrada desonerada e saída onerada não há direito ao creditamento; Quando a entrada é onerada e a saída desonerada haverá direito ao creditamento se houver autorização legal. Isso independente de se tratar de alíquota zero, insumos não tributados ou isenção. 

    Com relação a questão, como se trata de entrada desonerada não há direito ao creditamento.

  • Letra C: Art.23 da Lei Complementar 123/07: “Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos, relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, para outras empresas optantes deste regime”.

  • Salvados de sinistro = veículos com perda de mais de 75% de seu valor e indenizados em 100% pelas seguradoras.

    Fonte: http://msbrasil.com.br/blog/contabilidade/o-icms-sobre-os-salvados-de-sinistro/

  • Quanto ao item B (errada):

    EMENTA: IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves(RE 255111, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2002, DJ 13-12-2002 PP-00060 EMENT VOL-02095-02 PP-00343)

  • INCIDE IPVA>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>Propriedade de Veículos Automotores

    NÃO INCIDE IPVA>>>>>>>>>>>>>>>>> >>>>>>> Embarcações e aeronaves

  • Letra D. Conforme livro do Ricardo Alexandre, capítulo tributos em espécie, para que haja direito ao crédito é necessária dupla oneração, tanto na entrada como na saída.

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA. SEGURADORAS. VENDA DE VEÍCULOS SALVADOS. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS ARTIGOS 22, VII E 153, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 7º, § 1º, item 4, da Lei paulista 6.374, de 1.3.89, previu a incidência de ICMS sobre as operações de vendas, por seguradoras, de veículos envolvidos em sinistros. 2. Vendas que se integram à própria operação de seguro, constituindo recuperação de receitas e não atividade mercantil. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (RE 588149, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 EMENT VOL-02537-01 PP-00143)

  • C) O regime de apuração do Simples, apesar de dispensar aos seus optantes um regime tributário mais favorável, impede o direito ao aproveitamento de créditos relativos ao IPI e ao ICMS.

    Oi? Não entendi. O regime tributário do simples é mais benéfico e favorável aos optantes.

    Achei mal formulada.

  • Se eu tivesse feito essa prova, certeza absoluta que eu entraria com recurso pra anular. Questão mal formulada mesmo. O simples nacional não dispensa regime mais favorável, pelo contrário. É um regime favorável para ajudar as micro e pequenas empresas a se desenvolverem. Pelo princípio da isonomia e capacidade contributiva, paga mais tributos quem fatura mais. 

  • Amigos, na alternativa C acredito que o verbo dispensar foi utilizado no sentido de conceder, dando uma ideia de contradição, já que apesar de o regime de apuração do Simples conceder aos seus optantes um regime tributário mais favorável, o mesmo regime impede o direito ao aproveitamento de créditos relativos ao IPI e ao ICMS, fato esse que não ocorre com uma empresa do lucro real por exemplo.

    Dicionário Michaelis Online dispensar

    dis·pen·sar

    vtd

    1 Não precisar de; prescindir: Trata-se de um contrato tão transparente que dispensa maiores explicações.

    vtd

    2 Abrir mão de; recusar: Orgulhosa, dispensou o dinheiro oferecido pelo pai.

    vtd

    3 Proceder à demissão de; mandar embora; cortar, demitir.

    vtdi

    4 Fazer a distribuição de; conceder, dar: “D. Maria Hortênsia é amável, mas por uma simples questão de delicadeza; da irmã, D. Carlotinha, nem é bom falar! Esta, se já me dispensou duas palavras, foi o máximo” (AA2).

    vtd, vtdi e vpr

    5 Dar dispensa (a si ou a outro) de algo; desobrigar(-se), isentar(-se).

  • PEGADINHA: dispensar - o mesmo que conceder, conferir.

  • Art.23 da Lei Complementar 123/07: “Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos, relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, para outras empresas optantes deste regime”.

  • Letra (c)

    Quanto a (b)

    EMENTA: Processual civil e tributário. IPVA. Aeronaves e embarcações. Não incidência. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Vício formal. ausência de indicação da hipótese autorizadora do recurso. Superação do vício, quando da leitura das razões for possível inferi-la. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE nº 525.382 AgR, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013)

  • sobre a letra d), ñ há divergência

    SV 58: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.


ID
1338232
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município de Recife-PE lavrou auto de infração em desfavor da empresa de plano de saúde Medvida, exigindo-lhe a título de ISSQN o valor correspondente a 5% sobre o total das mensalidades pagas pelos usuários do plano de saúde, deduzidas despesas incorridas pela operadora com os prestadores de serviços de saúde conveniados, tais como hospitais, clínicas, laboratórios e médicos, sob o argumento de que a empresa não teria recolhido o imposto incidente sobre o montante recebido pela prestação de serviços. Notificado pela autoridade fiscal, a Medvida efetuou o pagamento do débito no período compreendido para sua defesa com o benefício de redução das penalidades. Posteriormente, o superior hierárquico do agente fazendário responsável pela formalização do lançamento tributário procedeu à revisão de ofício do lançamento tributário, alegando que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISSQN é o valor bruto recebido pela operadora, ou seja, o valor total pago pelos consumidores. O valor pago pela Medvida foi imputado ao total do débito apurado por ocasião da revisão de ofício. A Medvida foi notificada da revisão de ofício, tendo-lhe sido concedido prazo para defesa ou pagamento com redução das penalidades, conforme legislação vigente. Em sua defesa, alegou impossibilidade de revisão de ofício. Em julgamento administrativo, o Auto de Infração objeto da revisão de ofício foi mantido inalterado.

A situação hipotética está em

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     I - quando a lei assim o determine;

     II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

     III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

     IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

     V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

     VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

     VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


  • Galera, não entendi o gabarito. Alguém poderia explicar? 

    A revisão do lançamento por erro de direito nao é permitida:

    TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA - REVISÃO DE LANÇAMENTO POR ERRO DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 227 DO EXTINTO TFR.

    1. É permitida a revisão do lançamento tributário, quando houver erro de fato, entendendo-se este como aquele relacionado ao conhecimento da existência de determinada situação. Não se admite a revisão quando configurado erro de direito consistente naquele que decorre do conhecimento e da aplicação incorreta da norma.

    2. A jurisprudência do STJ, acompanhando o entendimento do extinto TRF consolidado na Súmula 227, tem entendido que o contribuinte não pode ser surpreendido, após o desembaraço aduaneiro, com uma nova classificação, proveniente de correção de erro de direito.

    3. Hipótese em que o contribuinte atribuiu às mercadorias classificação fiscal amparada em laudo técnico oficial confeccionado a pedido da auditoria fiscal, por profissional técnico credenciado junto à autoridade alfandegária e aceita por ocasião do desembaraço aduaneiro.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1347324/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013)


  • Erro de fato é aquele em que se tem uma idéia errônea sobre o sentido exato de alguma coisa, o que leva a crer em uma realidade que não é verdadeira. 
    Erro de direito resulta da não-aplicação da lei pelo fato de a desconhecer ou por aplicá-la com equívocos. 

  • Julgado, veiculado no informativo 506 do STJ.

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO.

    O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não pode ser posteriormente revisto. O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.174.900-RS, DJe 9/5/2011, e REsp 1.130.545-RJ, DJe 22/2/2011. AgRg noAg 1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.


    Existe algum novo julgado a respeito disso? Se não existir, a resposta não pode ser letra E.

  • Estranho mesmo o gabarito:


    "Neste ponto, é importante reavivar que, segundo o parágrafo único do art. 100 do CTN, a observância das normas complementares (sempre gerais e abstratas) pelo sujeito passivo, exime-o do pagamento de acréscimos legais, mas não do pagamento do tributo. Dessa forma, a administração pode alterar o critério jurídico adotado por considerar o anterior errado e cobrar o tributo eventualmente devido. Entretanto, se o lançamento (sempre individual e concreto) já foi realizado, a administração não pode alterar o critério jurídico adotado, pois lhe é vedada a revisão por “erro de direito”, de forma que o novo critério somente poderá ser adotado para os fatos geradores supervenientes à inovação (art. 146 do CTN)".


    (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2014, item 7.1)

  • Gabarito: Letra E.

    A questão está perfeita, amigos.

    É preciso atentar ao fato de que a questão cobra a (des)conformidade com o CTN, e não com a jurisprudência.

    O art. 149, IV, já citado pelo colega, embasa a resposta. Erro/omissão/falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação ensejam a revisão do lançamento.

    É sempre importante, nas questões da FCC, observar a legislação com base na qual o examinador quer a resposta.

    Espero ter ajudado.


  • Qual seria o erro da alternativa "c"??

  • Gabarito ALTERADO PELA BANCA..... Gabarito correto: alternativa A;


    Daniel, creio que o erro da alternativa C está na expressão : .... a qualquer tempo, desde que não tenha havido a decadência do direito à constituição do crédito tributário.

     Veja o que diz o Parágrafo único do art 149 do CTN:

      Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    Bons estudos!!!

  • Em conformidade com o CTN a alternativa E esta correta mesmo. Vejamos: 

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;


    Entretanto, jurisprudencialmente os tribunais não estão aceitando a modificação do ERRO DE DIREITO, em respeito ao princípio da proteção à confiança. (AgRg noAg 1.422.444-AL)


    Mudou mesmo o gabarito dessa questão ? QC ?? 

  • Boa questão, pena que aborda as duas possíveis interpretações (letra A e E) ... Considero uma questão anulável, pois creio que o examinador considerou a vertente defendia por Hugo de Brito Machado (letra E) e desconsiderou a outra que segue, por exemplo, Ricardo Alexandre (letra A).

    Vejam como aborda Hugo de Brito Machado:

    Divergindode opiniões de tributaristas ilustres, admitimosa revisão do lançamento em face de erro, quer de fato, quer de direito. É esta a conclusão a que conduz o principio da legalidade, peloqual a obrigação tributária nasce dasituação descrita na lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. A vontadeda administração não tem qualquerrelevância em seu delineamento. Também irrelevanteé a vontade do sujeito passivo. O lançamento,como norma concreta, há de ser feito de acordo com a norma abstrata contida nalei. Ocorrendo erro em sua feitura,quer no conhecimento dos fatos, quer no conhecimento das normas aplicáveis, o lançamento pode, e mais que isto, o lançamento deve ser revisto.

    O Tribunal Federal de Recursos, emacórdão unânime de sua 5aTurma, da lavra do eminente Ministro Geraldo Sobral,decidiu: “Em decorrência do principio constitucional da legalidade (CF, arts.19, I, e 153, § 29) e do caráterdeclaratório do lançamento, que consideraa obrigação tributária nascida da situação que a lei descreve como necessária esuficiente à sua ocorrência (CTN, arts. 113 e 114), admite-se a revisão de ofício da atividade administrativa dolançamento, vinculada e obrigatória, sempreque ocorrer erro de fato ou de direito” (REO n. 94.076-SC, em 31.5.1984,Ementário de Jurisprudência do TFR, n. 59, p. 60). 

  • Galera, a letra E está errada realmente, como muitos acharam...O gabarito foi alterado pela FCC...o gabarito definitivo é a letra A.


  • Processo

    AgRg no REsp 1347324 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2012/0207909-4

    Relator(a)

    Ministra ELIANA CALMON (1114)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    06/08/2013

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 14/08/2013

    Ementa

    TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - RECLASSIFICAÇÃO
    DA
    MERCADORIA - REVISÃO DE LANÇAMENTO POR ERRO DE DIREITO -
    IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 227 DO EXTINTO TFR.
    1. É permitida a revisão do lançamento tributário, quando houver
    erro de fato, entendendo-se este como aquele relacionado ao
    conhecimento da existência de determinada situação. Não se admite a
    revisão quando configurado erro de direito consistente naquele que
    decorre do conhecimento e da aplicação incorreta da norma.
    2. A jurisprudência do STJ, acompanhando o entendimento do extinto
    TRF consolidado na Súmula 227, tem entendido que o contribuinte não
    pode ser surpreendido, após o desembaraço aduaneiro, com uma nova
    classificação, proveniente de correção de erro de direito.
    3. Hipótese em que o contribuinte atribuiu às mercadorias
    classificação fiscal amparada em laudo técnico oficial
    confeccionado
    a pedido da auditoria fiscal, por profissional técnico credenciado
    junto à autoridade alfandegária e aceita por ocasião do desembaraço
    aduaneiro.
    4. Agravo regimental não provido.

  • "Infere-se que há proibição de revisão de lançamento já efetuado, com suporte de alegação de existência de "Erro de Direito", quanto a fato gerador incorrido anteriormente a constituição do crédito tributário."

    Fonte: Manual do Direito tributário - Eduardo Sabbag 

    Deus é Fiel !!!

  • Alguns estão fazendo confusão sobre o que consta no CTN:

    "IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;"

    Esse inciso, não obstante mencione a palavra legislação (vez que, obviamente, tudo deve estar nela registrado) trata exatamente de erro de fato e não de direito. O fato sobre o qual se erra é justamente esse elemento cuja declaração é obrigatória. P. Ex. A quantidade de mercadorias a serem tributadas; a quantidade de serviços realizados...

    Erro de direito é, diferentemente, relativo à lei aplicável, alíquota, prazo... Ou qualquer tipo de interpretação da legislação tributária.


    Assim, embora haja posição minoritária da doutrina admitindo, tanto a literalidade do CTN quanto a jurisprudência, além da doutrina majoritária só admitem o erro de fato e não no de direito.

  • STJ Informativo 506 - 1ª Turma

    "...O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN." AgRg no Ag 1.422.444-AL, Rel. Min Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012. (grifei)

  • A corrente majoritária (e o STJ, de forma pacífica) entende que não há que se falar de revisão por conta de erro de direito ou mudança de critério jurídico. REsp 171.119/SP,  REsp 1112702/SP...

  • Letra A!

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO.

    O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não pode ser posteriormente revisto. O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.174.900-RS, DJe 9/5/2011, e REsp 1.130.545-RJ, DJe 22/2/2011. AgRg noAg 1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.


  • Pra acabar com a dúvida:

    Sum 227 TFR “A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão do lançamento”. Erro de direito revisto com efeito ex nunc. Todavia, o critério fático permite a revisão do lançamento desde que não extinto o direito da Fazenda Pública em Constituir o crédito tributário.


  • Na minha opinião essa questão não envolve súmula do STJ ou do STF, pois diz de acordo com o CTN.


    Concordo com comentário do colega Setedeouros, a resposta está baseada no seguinte artigo do CTN.


    Art. 146 CTN. “A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução”.

  • Esclarecendo, sobre o art. 146, Ricardo Alexandre diz que:

     

    São infindáveis as controvérsias acerca da correta interpretação do dispositivo. Aqui será adotada a tese esposada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em resumo, entende que, com a regra, o legislador tentou evitar a revisão de lançamentos já realizados com base no que se convencionou chamar de “erro de direito”.

    Na realidade, a nomenclatura tradicional não é adequada, pois o dito “erro de direito” não é, necessariamente, erro. O que se tem em alguns casos é que algumas normas deixam margem para mais de uma interpretação razoável acerca de determinada matéria. Quando o Fisco formaliza o lançamento adotando uma delas, este é um critério jurídico que, nos termos do dispositivo transcrito, torna-se imutável com relação ao lançamento já realizado.

  • R: A norma do art.146 (...) complementa a irrevisibilidade p/erro d direito regulada p/arts.145 e 149. Enquanto o art.149 exclui o erro d direito dentre as causas q permitem a revisão do lançamento anterior feito contra o mesmo contribuinte, o art.146 proíbe a alteração do critério jurídico geral da Administração aplicável ao mesmo sujeito passivo com eficácia para os fatos pretéritos.CTN, Art.149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício p/autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) IV - qdo se comprove falsidade, erro ou omissão qto a qquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (erro de fato). Art.146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados p/autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, qto a FG ocorrido posteriormente à sua introdução. Letra A.

  • Eu não entendi porque é erro de direito, no meu entender não tem como afirmar que o lançamento anterior foi erro de direito e eu entendi como erro de fato.

    O fiscal deduziu da base de cálculo do ISS valores que a própria questão diz que não deveria ter efetuado. Acho que à época do lançamento inicial o fisco não deveria ter lançado como se a base de cálculo fosse o valor deduzido das despesas e sim o valor bruto, não houve margem de discricionariedade aí, o fisco deveria ter lançado o valor bruto e fez errado. Enfim, ou eu não entendi o que é erro de direito e erro de fato ou essa questão tá estranha. Se alguém puder me esclarecer.. agradeço.

  • Acho que a questão não dá os elementos suficientes para saber se foi erro de direito ou erro de fato. Somente seria erro de direito se a lei desse margem para a interpretação que foi adotada no momento do lançamento, e posteriormente revista. Mas se desde o início a lei fosse clara que é o valor bruto do serviço, tratar-se-ia de mero erro de fato do agente fiscal, e não adoção de critério jurídico interpretativo distinto.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

  • Gabarito: A

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não pode ser posteriormente revisto. O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.174.900-RS, DJe 9/5/2011, e REsp 1.130.545-RJ, DJe 22/2/2011. AgRg noAg 1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012. 

    Frise-se que, o chamado “erro de fato” pode e deve indiscutivelmente justificar a revisão do lançamento já realizado. Para que fique claro, “erro de fato” se refere ao incorreto enquadramento das circunstâncias objetivas que não dependem de interpretação normativa para sua verificação. 

    No caso narrado no enunciado, há a configuração de um erro de direito (identificação incorreta da base de cálculo), motivo pelo qual a revisão do lançamento NÃO poderia ter sido efetuada de ofício, caracterizando assim uma atuação em desconformidade com o CTN. 

    Bons Estudos!

  • Quanto a letra C, creio que o erro da questão é não informar que só pode haver revisão de ofício nos casos previstos no art. 149. Ou seja, para haver alteração de ofício é necessário que não tenha havido a decadência do direito à constituição do crédito tributário e estar dentro das hipóteses do art. 149, não bastando apenas não ter havido a decadência do direito à constituição do crédito tributário. Creio que a questão fica incompleta ao não citar o art. 149, esse ao meu ver, é o erro da questão.

  • Erro de direito: erro na interpretação da norma, ex nunc (ou seja, não pode retroagir) Erro de fato: não envolve a interpretação, ex: tributar 10 mercadorias em vez de 15.
  • Creio que entendi a questão, com a ajuda dos colegas, vejamos:

    O Município de Recife-PE lavrou auto de infração em desfavor da empresa de plano de saúde Medvida, exigindo-lhe a título de ISSQN o valor correspondente a 5% sobre o total das mensalidades pagas pelos usuários do plano de saúde, deduzidas despesas incorridas pela operadora com os prestadores de serviços de saúde conveniados, tais como hospitais, clínicas, laboratórios e médicos, sob o argumento de que a empresa não teria recolhido o imposto incidente sobre o montante recebido pela prestação de serviços. Notificado pela autoridade fiscal, a Medvida efetuou o pagamento do débito no período compreendido para sua defesa com o benefício de redução das penalidades. Posteriormente, o superior hierárquico do agente fazendário responsável pela formalização do lançamento tributário procedeu à revisão de ofício do lançamento tributário, alegando que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISSQN é o valor bruto recebido pela operadora, ou seja, o valor total pago pelos consumidores. O valor pago pela Medvida foi imputado ao total do débito apurado por ocasião da revisão de ofício. A Medvida foi notificada da revisão de ofício, tendo-lhe sido concedido prazo para defesa ou pagamento com redução das penalidades, conforme legislação vigente. Em sua defesa, alegou impossibilidade de revisão de ofício. Em julgamento administrativo, o Auto de Infração objeto da revisão de ofício foi mantido inalterado.

    A exigência no primeiro momento era de que o valor do imposto seria de 5% sobre as mensalidades pagas pelos usuários deduzidas de algumas despesas, não havia nada em primeiro momento que alegasse que quanto ao serviço de saúde a base de cálculo deveria ser o valor bruto, ou seja, a entidade cumpriu a ordem da maneira que lhe foi imposta, só após é que veio a segunda informação de que a base de cálculo deveria ser o valor bruto. Entendo que se trata de erro de direito porque a Administração primeiro passou uma informação e só depois deu outra formalidade (outra requisitos de cobranças) para o recolhimento do tributo.


ID
1338235
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às imunidades tributárias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Súmula 730 do STF.

    "A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS”.

  • Rodrigo, você colocou a jurisprudência certa e, por isso, a letra "E" está mesmo errada. De fato, as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, com capital social majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária recíproca. Vejamos:


    Em conclusão, o Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para assentar a incidência da imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a) de impostos estaduais à sociedade de economia mista recorrente, a qual atua na área de prestação de serviços de saúde — v. Informativo 597. Inicialmente, ao salientar o que disposto no art. 197 da CF, consignou-se que o serviço público em questão estaria franqueado à iniciativa privada sob a forma de assistência à saúde, não constituindo atividade econômica. Portanto, a iniciativa privada seria convocada para subsidiar o Poder Público, para se emparceirar com ele, na prestação de serviço público que, ao mesmo tempo, seria direito fundamental e, pela ótica do art. 196 da CF, direito de todos e dever do Estado. Realçou-se a heterodoxia do caso, porquanto, desde a década de 70, o Estado, por desapropriação, seria detentor do controle dessa “empresa”, assenhoreando-se da atividade, prestando-a ininterruptamente, e controlando 99,99% das ações. Enfatizou-se que o hospital recorrente atenderia exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS e que suas receitas seriam provenientes de repasses públicos federais e municipais. Considerou-se, ademais, que o serviço de saúde por ele prestado teria caráter de serviço público, não configurando um negócio privado. Reiterou-se que a União teria expropriado praticamente a totalidade do capital social e, com isso, incorporado de fato o hospital ao seu patrimônio jurídico, conservando, por motivos desconhecidos, 0,01% do capital social em nome de conselheiros antigos. Dessa forma, teria mantido a aparência de uma sociedade anônima que se submeteria, de regra, ao regime jurídico de empresa privada. Afirmou-se que isso, entretanto, não seria suficiente, pois se trataria, na verdade, de uma entidade pública por ser pública praticamente a totalidade do capital social, pública sua finalidade e pública, no sentido de potencialidade de exercício de poder, a direção do hospital, haja vista que a União poderia decidir o que quisesse, porque 0,01% não significaria nada em termos de votação. Por fim, registrou-se que o pronunciamento da questão posta em sede de repercussão geral somente aproveitará hipóteses idênticas, em que o ente público seja controlador majoritário do capital da sociedade de economia mista e que a atividade desta corresponda à própria atuação do Estado na prestação de serviços à população. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que desproviam o recurso.


    RE 580264/RS, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto, 16.12.2010. (RE-580264)

  • Quanto à letra "d"

    RE 672.187 – imunidade tributária a autarquia prestadora de serviço público de água e esgoto, ainda que remunerado por tarifa, afastando a incidência do ISS sobre o último. Comentário: o serviço público de água e esgoto é tarifado e, assim, escaparia à abrangência da norma imunizante nos exatos termos do mesmo §3º, do art. 150, mas ela ficou a salvo da tributação, na leitura do Supremo.

    Quanto à letra "c"

    ADI 3.089 – as pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, §3º, da CR/88, acrescendo que o recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva, para finalizar asseverando ser a imunidade recíproca uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Comentário: as atividades notariais e de registro não são remuneradas por “preços ou tarifas”, mas por taxa. Assim, como serviço público que são, deveriam restar insubmissas à incidência de imposto, já que a exceção do 3º do art. 150 da CR/88 não se lhes aplicaria.

    Quanto à letra "b"

    RE 221.239 – álbum de figurinha é imune à incidência de impostos, já que ao aplicador da norma constitucional correlata não cabe formular juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de publicação destinada ao público infantojuvenil.

    Bons estudos !!!


  • Gab. A

    Sum 730 STF -  IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.

    b) Errada - RE 179893 SP EMENTA Álbum de figurinha. Imunidade tributária. art. 150, VI, d, daConstituição Federal. Precedentes da Suprema Corte.1. Os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos estão alcançados pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, d, da Constituição Federal.2. Recurso extraordinário desprovido.

    c) Errada - (...) As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não tributação das atividades delegadas." No mesmo sentido: Rcl 6.999-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 17-10-2013, Plenário, DJE de 7-11-2013; RE 690.583-AgR

    d) Errada - O STF entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea “a”, do inciso VI, do art. 150 da CF. (RE 631.309-AgR, DJE de 26-4-2012).

    e) Errada - 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral. 

  • RE 399307 MG (sobre a alternativa "d")

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART , 150, § 3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

    1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza.

    2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência).

    3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.


  • a) SUMULA 730 DO STF: A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA AS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ARTIGO 150, INCISO, VI, ALINEA C DA CONSTITUIÇÃO SOMENTE ALCANCE AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

    B) INCORRETO. A RESPECTIVA ASSERTIVA REFERE-SE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE INCIDE SOBRE OS LIVROS, OS JORNAIS, OS PERIODICOS E O PAPEL DESTINADO  A SUA IMPRESSÃO.

    Conforme Leandro Paulsen que comenta acerca da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QE INCIDE SOBRE OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, discorre:

    A imunidade de impostos destinada aos meios de comunicação, culturais e educacionais lastreiam-se, como disse, no mesmo princípio de uma vedação absoluta ao poder de tributar, objetivando permitir: a) liberdade de imprensa; b) liberdade de veiculação de idéias; c) liberdade de difusão cultural; d) liberdade no âmbito da educação.” (MARTINS, Ives Gandra da Silva. Aspectos Referentes a Imunidade dos Livros Eletrônicos... RDDT 180/156, set/2010)

  • Alternativa E não cita a fundamental AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA, a qual não pode ser presumida simplesmente pela sociedade prestar serviços de saúde. Os julgados postos pelos colegas deixam claro que é condição para a imunidade a ausência de finalidade lucrativa:

    2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, DESDE QUE a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

    Assim a alternativa deveria ser verdadeira pois, diferente do julgado, a questão não fala EM MOMENTO ALGUM, na ausência de finalidade lucrativa.

  • Resolução:

     

    a) Correta. Jurisprudência, STF, Súmula 730 “Imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.”

     

    b) Incorreta. Jurisprudência. “Os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos estão alcançados pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, d, da Constituição Federal” (imunidade cultural). (RE 179.893, de 15/04/2008.)

     

    c) Incorreta. “As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição.” (ADI 3.089, de 01/08/2008).

     

    d) Incorreta. Jurisprudência. “É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público (...) O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e § 2º e § 3º da Constituição)” (RE 399.307-AgR, 16/3/2010).

     

    e) Incorreta. Jurisprudência. “As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea ”a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.” (RE 580.264/RS 16/12/2010.)

     

    Gabarito letra A.

     

    Fonte: Curso - Direito Tributário p/ AFRFB Teoria e Questões comentadas Prof. Pablo Rodrigues - Aula 03

  • Gab. A

    Súmula 730 do STF.

    "A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS”.

  • Possuem imunidade tributária: CORREIOS, CAERD (ÁGUA E ESGOTO), ASSISTÊNCIA SOCIAL (SEM CONTRIBUIÇÃO), ÁLBUM DE FIGURINHAS (IMUNIDADE CULTURAL), ENTRE OUTROS...(STF)

     

    fonte: Fabio Dutra (Estratégia)

  • Pera aí, sociedade de economia mista recebe imunidade tributária nos serviços de água e esgoto?

  • Igor Flores, sim por ser serviço público essencial

  • Súmula 730 - STF

     

    A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

     

    bons estudos

  • Gabarito: A

    A - CORRETA -  Esta alternativa traz corretamente a literalidade da Súmula 730 do STF: 

    A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. 

    B - ERRADA - A imunidade sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão se estendem ao álbum de figurinhas, conforme o entendimento do STF quando do julgamento do RE 221.239.  

    A ideia do julgador é que não importa o quão artístico, didático ou relevante seja a publicação, mas sim que ela traga a liberdade de expressão garantida na Constituição Federal.  

    C - ERRADA - O STF já decidiu (ADI 3.089) que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, que, por terem intuito lucrativo e serem devidamente remunerados, não são imunes.  

    D - ERRADA - O STF já decidiu no RE 399.307 que “os serviços Autônomos de Água e Esgoto são imunes à tributação por impostos (art. 150, VI, “a” e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão”.

    E - ERRADA - Ao examinar o RE 580.264/RS, o STF se pronunciou favoravelmente à extensão da Imunidade Recíproca às Sociedades de Economia Mista cujo capital seja majoritariamente estatal, e que não tenha por finalidade a obtenção de Lucro.

    Bons estudos.

  • a) CERTA. A solução da questão exige o conhecimento do posicionamento sumulado do STF:

    Súmula 730. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

    Veja o texto constitucional:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    b) ERRADA. Tal imunidade abrange inclusive álbum de figurinhas e apostila, de acordo com posicionamento do STF, tal imunidade frui independentemente do conteúdo (mais ou menos cultural) inserido nos veículos de comunicação expressamente consignados no texto constitucional.

    "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "D" DA CF/88. "ÁLBUM DE FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE.

    1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação.

    2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação.

    3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil.

    4. Recurso extraordinário conhecido e provido."

     c) ERRADA. Os serviços notariais e de registro são serviços públicos exercidos em caráter privado, de acordo com o texto da CF/88. Não obstante isso, tal qual as custas judiciais, os emolumentos têm natureza jurídica de taxa e, por isso, não se sujeitam à imunidade recíproca.

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.

    Sobre a natureza jurídica dos emolumentos, segue o entendimento predominante no âmbito do STF (ADI 1444, relatoria Min. Sidney Sanches, Dje 11/4/2003):

    DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE JUNHO DE 1995, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO.

    1. Já ao tempo da Emenda Constitucional nº 1/69, julgando a Representação nº 1.094-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais", por não serem preços públicos, "mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (parágrafo 29 do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa" (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 08/08/1984).

    2. Orientação que reiterou, a 20/04/1990, no julgamento do RE nº 116.208-MG.

    3. Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição atual (de 1988), cujo art. 24 estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre custas dos serviços forenses (inciso IV) e cujo art. 150, no inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, a exigência ou aumento de tributo, sem lei que o estabeleça.

    4. O art. 145 admite a cobrança de "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei. No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução - do Tribunal de Justiça - e não de Lei formal, como exigido pela Constituição Federal.

    5. Aqui não se trata de "simples correção monetária dos valores anteriormente fixados", mas de aumento do valor de custas judiciais e extrajudiciais, sem lei a respeito.

    6. Ação Direta julgada procedente, para declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 07, de 30 de junho de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”.

    d) ERRADA. Como mencionado acima, as sociedades de economia mista que prestem serviços públicos são abrangidas pela imunidade tributária recíproca.

    Veja o entendimento do STF a respeito (RE nº 580.264, Relator para o acórdão o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe de 6/10/11):

    ‘CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE.

    1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis).

    2. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro.

    3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

    4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral’

    e) ERRADA. De acordo o entendimento do STF, a imunidade tributária recíproca extensiva alcança, inclusive, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que inequivocamente prestem serviço público, desde que não se sujeitem ao regime não concorrencial. 

    Como a assertiva deixou claro tratar-se de serviço público de água e esgoto, a companhia estaria imune. Veja a CF/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir IMPOSTOS sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    Por fim, veja o entendimento do STF (RE 399.307-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 30.4.2010):

    “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

    1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza.

    2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência).

    3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento”

    E ainda, textualmente sobre as sociedades de economia mistas (AC 1.851-QO, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, Dje 1/8/2008):

    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA. AÇÃO CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    1. Plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) diante do entendimento firmado por este Tribunal quando do julgamento do RE 407.099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 06.8.2004, no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.

    2. Exigibilidade imediata do tributo questionado no feito originário, a caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

    3. Decisão cautelar referendada”

    Resposta: Letra A


ID
1338238
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o CTN e a Constituição Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não erro mais...marquei A (errada)

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 229.096, firmou entendimento de ser legítimo à União, no campo internacional, dispor sobre a isenção de impostos da competência estadual.

    Correta: letra D

    A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, e se assim é, sem dúvida que não se está tratando de transmissão; em consequência, se não há transmissão, não pode haver imposto de transmissão. O Município somente tem competência para legislar sobre imposto de transmissão quando a operação se der a título oneroso. Logo, quando se trata de aquisição originária, não se está diante de transmissão, e muito menos transmissão onerosa. 

  • letra B - Errada

    TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. CITAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 185 DO CTN (REDAÇÃO ORIGINAL). ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1141990/PR. SÚMULA 83/STJ. VERIFICAÇÃO DA DATA DE ALIENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito. 2. Destacou-se, no julgado, que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". 3. Assentou-se ainda que a lei especial, qual seja, o Código Tributário Nacional, se sobrepõe ao regime do direito processual civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas, o que afasta a incidência da Súmula 375/STJ aos feitos executivos fiscais. 4. In casu, o Tribunal de origem, após análise do acervo fático dos autos, concluiu que a alienação do bem ocorreu em data anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, sendo certo que a citação foi efetuada em data posterior à alienação, afastando, consequentemente, a alegação de fraude à execução fiscal. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Firmada a premissa fática de que alienação do bem ocorreu em data anterior à citação, fatos estes anteriores à alteração normativa (nova redação do art. 185 do CTN), a modificação de tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 372264 MG 2013/0220260-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2013)


  • Alguém poderia explicar a razão pela qual a frase "...em fase de execução" no final da Letra B deixou esta alternativa errada? (se realmente estiver errada). Sei que o art. 185 do CTN não fala "em fase de execução", mas isso realmente deixa a alternativa errada ou é mais um daqueles casos em que você tem que chutar se a FCC está cobrando, palavra por palavra, a letra de lei ou não?

  • Correta: D

    Erro da letra c

    Art. 170. A lei pode, nas
    condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso
    atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos
    tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito
    passivo contra a Fazenda pública. (Destacamos).

    Com base neste dispositivo,
    as Fazendas Públicas, em geral, têm sistematicamente se posicionado contra a
    compensação de precatórios com débitos tributários do mesmo sujeito, com o
    fundamento de que é imprescindível a autorização legislativa do ente federativo
    para que se implemente a compensação.




     

  • Acho que a resposta à pergunta do colega Raul em relação à letra "b" é a seguinte: Com a alteração da redução do art. 185 do CTN pela LC nº 118/2005, queexcluiu o termo "em fase de execução" não há mais necessidade que o crédito tributário esteja em fase de execução, basta o crédito estar regularmente inscrito em dívida ativa. A finalidade é evitar posições díspares na doutrina e jurisprudência (por exemplo, o marco inicial em que a presunção de fraude estaria válida, na forma da lei anterior seria "no ajuizamento da execução" ou "na citação do devedor". O que viria a ser "em fase de execução" )
  • Acredito que o erro da letra B está na ausência da ressalva prevista no parágrafo único do art. 185 do CTN. A alternativa, sem apontar a ressalva, tornaria toda e qq alienação ou oneração como fraude presumida. 
    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

  • Sobre a E):


    STJ decide que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, podendo ser superior ao valor adotado para o IPTU


    04 de novembro de 2013


    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, publicada em 23/10/2013, entendeu que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) poderá ser superior ao valor venal adotado para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

    Em Ação Anulatória de Débito Fiscal, o contribuinte sustentou que a base de cálculo para o imposto sobre a transmissão do imóvel (ITBI) deve ser exatamente a mesma adotada pelo Município para o cálculo do IPTU.

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu o pleito, considerando que tanto o art. 33 do CTN, que trata do IPTU, quanto o art. 38 do mesmo Código, que cuida dos impostos sobre transmissão de bens (ITBI e ITCMD), definem a base de cálculo como valor venal, não podendo coexistir dois valores venais, um para o IPTU e outro para o ITBI.

    O acórdão do STJ, no entanto, reformou a decisão proferida pelo TJSP (RESP 1.199964-SP). De acordo com o voto do Ministro Herman Benjamin, o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU. O valor venal é uma grandeza que não se confunde, necessariamente, com aquela indicada na planta genérica de valores, no caso do IPTU, ou na declaração do contribuinte, no que se refere ao ITBI. Nas duas hipóteses cabe à parte prejudicada (contribuinte ou fisco) questionar a avaliação realizada e demonstrar que o valor de mercado (valor venal) é diferente.

    A decisão fundamentou-se também em precedentes atuais do STJ.


    http://www.rolimvlc.com/noticias-para-informe/stj-decide-base-calculo-itbi-venal-imovel-podendo-superior-adotado-iptu


  • Sobre a letra A

    a) Errada. A União é pessoa jurídica de direito públicointerno e como ente federado não pode celebrar acordos internacionais paraestabelecer a isenção de impostos da competência estadual. Entretanto,quando a União atua em nome do Estado brasileiro (pessoa jurídica de direitointernacional), poderá celebrar estes tratados e conceder isenções heterônomas.

    Segundo José Afonso da Silva,aUnião é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes,constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, autônoma em relação àsunidades federadas (ela é unidade federativa, mas não é unidade federada)e a que cabe exercer as prerrogativas de soberania do Estado brasileiro. Estado Federal, com o nome de RepúblicaFederativa do Brasil, é o todo, ou seja, o complexo constituído da União,Estados, Distrito Federal e Municípios, dotado de personalidade jurídica deDireito Público Internacional.

    Não há dúvidas de que um dos princípios constitucionais da tributação,nas palavras de José Afonso da Silva, é o de que o poder de isentar éínsito ao poder de tributar, de sorte que a União, enquanto pessoa jurídica deDireito Público interno, não poderá estabelecer isenções de impostos decompetência estadual ou municipal. Todavia, o disposto no artigo 151, incisoIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, deve ser interpretadosistematicamente no arcabouço legislativo constitucional, estando dirigido àUnião Federal, ente federado, e não ao Estado brasileiro, representadointernacionalmente pelos órgãos da União.

    Ressalte-se, entretanto, que o objetivo da norma constitucional égarantir a manutenção da Federação, por meio da perpetuação do rígido sistemade competências tributárias (isenta quem é competente para instituir) impedindoque a União, como ente federativo, manipule livremente a receita dos demaisentes, o que lhes garante autonomia. Todavia, por outro lado, representando aUnião o interesse de todo o Estado Brasileiro (dela própria enquanto ente dafederação e também dos Estados e Municípios) na celebração de Tratadosinternacionais, na hipótese de que eles afetem à receita dos Estados-membros,por meio da concessão de isenções de tributos de competência destes ou dosMunicípios, não haverá qualquer violação ao disposto na regra constitucional e,menos ainda, ao princípio federativo.

    “...é plenamente possível a celebração de tratados internacionaisconcessivos de isenção tributária heterônoma, posto que a União,constitucionalmente definida como representante da República Federativa doBrasil, atua em nome de todos os entes federados, já que estes não detêmcompetência para tanto, nada interferindo na autonomia de cada um destes.

    Além do que, esta vedação somente deve ser aplicada na órbita nacional,pois nas relações internacionais, a União não atua como pessoa jurídica dedireito público interno, mas como representante da República Federativa doBrasil.”

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_77/artigos/Fabiana-rev77.htm

  • Realmente na maioria das leis e decretos Municipais e no DF existe a previsão de o ITBI não incidir sobre os bens imóveis objeto de usucapião e desapropriação, por serem formas de aquisição originária de propriedade.

    Agora, o enunciado da questão pede para assinalarmos de acordo com a CF/88 e com o CTN . De acordo com esses institutos existe essa previsão?

  • Erro da B, esse acréscimo: - em fase de execuçã- , não consta no artigo 185 CTN

  • LETRA B


    Artigo correspondente:


    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.


    Alternativa:


    Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.


    Comentário:


    Entende-se do artigo que QUALQUER crédito tributário INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. Já a alternativa RESTRINGE quais créditos, ou seja, apenas os créditos tributários inscritos em dívida ativa MAS TEM QUE ESTAR EM FASE DE EXECUÇÃO.


    A meu ver o erro está que a alternativa RESTRINGE e a lei não, e ao restringir faz com que os créditos inscritos em dívida ativa mas que não estejam em fase de execução possam ser alienados ou onerados sem presumir ser fraudulento.


  • Como o Edjus disse....


    O caput da questão pede de acordo com o CTN e a CF....e as respostas são, na maioria, baseada na jurisprudência....
  • Letra D - verdade:


    Na desapropriação (ainda que onerosa) ou no usucapião, não incide o ITBI, .pois é uma forma ORIGINÁRIA de aquisição. Nesse tipo de aquisição, não ocorre TRANSMISSÃO.


    Diferentemente, observamos uma RELAÇÃO CONTRATUAL VOLUNTÁRIA entre José, promitente vendedor de imóvel, e Maria, promitente compradora. Aqui, acontece a TRANSMISSÃO, aquisição de forma DERIVADA.

  • Além do já exposto pelos colegas, na letra "A", a União não é pessoa jurídica de direito internacional público, atributo esse da República. A União é PJ de direito público interno.

  • Atentar para não confundir a situação mencionada na alternativa "D" com o teor da Súmula 111 do STF, que diz: "É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir a finalidade da sua desapropriação". 

    Bons estudos!
  • A alternativa "b" tem dois erros; 1) Não é toda alienação de sujeito passivo em débito para com a Fazenda que se presume fraudulenta, pois a teor do parágrafo único do 185 do CTN, se forem reservados bens ou rendas para pagamento do débito a alienação é possível. 2) Com a nova redação do art. 185 do CTN pela LC nº 118/2005, excluindo o termo "em fase de execução" não há mais necessidade que o crédito tributário esteja nesta fase, basta estar regularmente inscrito em dívida ativa. 

  • E) ERRRADO

    Conforme o STJ,  que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, não coincide necessariamente com ao valor adotado para o IPTU.

    A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que 'o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU'. Precedentes: AgRg no REsp 1.226.872/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 23/4/2012; AgRg no AREsp 36.740/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 22/11/2011; AgRg no Ag 1.120.905/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2009.

    TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. APURAÇÃO DISSOCIADA DO VALOR APURADO PELA MUNICIPALIDADE PARA COBRANÇA DE IPTU. POSSIBILIDADE.

    1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Fisco não está obrigado a utilizar o mesmo valor apurado pelo Município quando da apuração do valor venal do imóvel para o cálculo do IPTU, podendo arbitrar o seu valor nos termos do art. 148 do CTN.

    2. In casu, não há modificação na base de cálculo do ITBI ou do IPTU, pois ambos têm como base de cálculo o valor venal do imóvel, o que difere é a forma de apuração desse valor, possibilitando a diferença numérica.

     

    A forma de apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento do IPTU e do ITBI são diversas, razão pela qual não se justifica a vinculação dos valores desses impostos.

    O valor venal, para fins de incidência do ITBI, nada mais é que o valor pelo qual o bem seria transmitido em condições de mercado, ou seja, o valor de venda do imóvel objeto da transação imobiliária, o lançamento é por declaração, assim o preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal. Por outro lado, no caso do IPTU, lançado de ofício pelo fisco, o valor venal atribuído pelo município com aquela indicada na planta genérica de valores.

     

    Não entendeu ? Então Vamos lá!

     

    Caso venha uma questão literal --> ITBI e IPTU --> Base de Cálculo --> Calor venal

    Caso venha uma questão jurispudencial:

    ITBI --> BC é valor venal --> o que é valor venal p/ ITBI --> Valor de mercado

    IPTU--> BC é valor venal --> o que é valor venal p/ IPTU --> Valor de estipulado pelo fisco através das plantas genéricas

     

  • C) ERRADA;

    A compensação é veiculada no art. 170 do Código Tributário Nacional - CTN, :

    Art. 170A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativaautorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

     

    Com base na literalidade deste dispositivo, identifica-se que é imprescindível a autorização legislativa do ente federativo para que se implemente a compensação.

    Aprofundando os conhecimentos!

    Inicialmente à O que é um precatório?

    regime de pagamento de obrigações do poder público constituídas por decisão judicial transitada em julgado (precatórios)

    Traduzindo “O governo deve uma grana $$$, money, tutu, dinheiro para você  esse crédito será pago pelo regime de precatório (ordem cronológica)

    Por que existe o Regime de precatório? Os bens públicos são impenhoráveis isso impede o pagamento pelos meios comuns.

     

    Vamos traduzir a alternativa! (Caso concreto)

    Imaginemos que João tenha um débito de IPTU com município de Salvador ,entretanto, esse (Salvador) deve uma indenização a aquele (João). Então, seria possível o fisco fazer uma compensação sem lei autorizando?

     Conforme apresentado acima, é vedado e compensação sem que exista lei autorizando

     

    D) CORRETO:

    Conforme a doutrina majoritária, a desapropriação, ainda que onerosa, e o usucapião, não ocorre a incidência do ITBIporque são forma originárias de aquisição, essas se caracterizam por não existir vontade entre as partes, portanto, inexiste um contrato de compra e venda não ocorrendo a transmissão jurídica dos bens imóveis.

  • A)INCORRETA

    Conforme o art.151 da Constituição Federal (CF), pode-se afirmar que a regra é a vedação às isenções heterônomas.

     

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    ENTRETANTO, segundo do Supremo Tribunal Federal (STF):

    isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários, quando o similar nacional tiver o mesmo benefício, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. O art. 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da CF), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como chefe de Governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição.

    [RE 229.096, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2007, P, DJE de 11-4-2008.]

    O STF disserta no sentido de que no direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratado internacional a União é apenas um representante que irá manifesta a vontade daquela, logo, o Presidente da República não subscreve tratados como chefe de Governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma

    Por fim, concluí-se que é possível que um tratado internacional institua a isenção de um tributo federal, estadual ou municipal

     

    B) INCORRETA

    Conforme a literalidade do Art. 185. do CTN

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.           

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

    Após a leitura atenciosa do Art.185 verificar-se dois erros na alternativa proposta.

    1° Consoante o art. 185 do CTN, crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa (não há necessidade de estar em execução)  

    2° Consoante o parágrafo primeiro , caso o devedor tenha reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida , não se aplicará o dispositivo do artigo, ou seja, não ocorrerá presunção de fraude.  

  • O erro da letra B é que ela apresenta a redação anterior do art. 185 do CTN:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

    Redação atual de acordo com a LC 118/2005:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.           (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.                (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     

    Portanto, não se fala mais em fraude somente na fase de execução, mas a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

  • GAB.: D

    Eu sei que na letra B a questão quer saber do marco para a configuração de fraude à execução tributária (inscrição em dívida ativa), mas isso não anula o fato de que se alguém aliena algo somente na fase de execução fiscal (posteriormente), também terá por presumida fraude a execução, o que faz da B também ser correta. Cuidado com as questões FCC, principalmente em tributário, são muito ambíguas e desprezam a interpretação contrário sensu. É melhor pensarmos preto no branco. 

     

    Bons estudos. 

  • SOBRE A LETRA E.

    "Apesar de a definição legal estabelecer a mesma base de cálculo para o IPTU e para o ITBI - o valor venal do imóvel -, a jurisprudência admite que na prática os valores sejam distintos. Isso porque, enquanto o cálculo do IPTU considera uma planta genérica de valores, o ITBI é calculado a partir da transação efetivamente realizada (valor venal real do bem), que, por óbvio, apresenta uma avaliação de mercado mais precisa". (RICARDO ALEXANDRE, 2018, pág. 766).

  • A desapropriação e o usucapião são modos de aquisição originária de propriedade. O ITBI incide somente sobre os modos de aquisição derivada.  

    G: D

  • Vejo que a maioria está procurando algo que faça a letra B estar errada.

    Primeiro que eu penso que se você tem que fazer a alternativa ficar errada, temos algum problema.

    Penso que é questão de lógica...

    Qual é o artigo que define tal questão? Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Perfeito. A partir do momento em que o crédito for inscrito em divide ativa, qualquer alienação ou oneração (ressalvado parágrafo único do Art. 185) será presumida fraudulenta.

    OU SEJA, a fase de execução fiscal vem depois da fase de inscrição em dívida ativa. Correto?

    A alteração no Art. 185 veio para dar mais liberdade ao Fisco, permitindo considerar como fraudulentas as alienações e onerações que ocorressem em momento anterior à fase de execução fiscal, mas após a inscrição em dívida ativa.

    Qual a afirmação da questão?

    "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução."

    Em nenhuma palavra da afirmativa esta restringe a inscrição aos sujeitos inscritos em dívida ativa em fase de execução. Não se diz que "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração ... SOMENTE SE regularmente inscrita como dívida ativa em fase de execução.". Isso sim estaria errado.

    Porém, notem o raciocínio lógico, "presume-se que o animal está vivo a partir do momento em que a galinha bota um ovo", a afirmativa "presume-se vivo o animal que já nasceu" não pode estar errada!

    O Art 185 diz que "presume fraudulenta a partir da inscrição em dívida ativa", a fase de execução vem depois e a afirmativa NÃO restringe, logo a afirmativa TEM que estar certa.

    Questão deveria ser passível de recurso e anulação sim!

  • Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução

    NÃO CONSTA NO ARTIGO ESSE TERMO.

  • Não concordo muito em relação a b, mas é a única justificativa : A questão fala inscrito em dívida ativa e em execução fiscal , logo sabemos Que não precisa estar em Execução fiscal pra considerar fraude , basta está escrito em dívida ativa . Questão não tocou na exceção , logo não faz sentido citar aqui .

ID
1338241
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município de Caruaru-PE, mediante a edição da Lei no 5.658/2014, instituiu a cobrança de TLP - Taxa de Limpeza Pública, que tem como fato gerador os serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos pelo referido município.

Na situação hipotética, a cobrança desse tributo é

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

      II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

      III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

    Ademais, não se aplica ao caso a Súmula Vinculante n. 19 do STF (A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal), por não serem os serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos considerados específicos e divisivéis 



  • Errei a questão, mas realmente a LETRA "B" está correta, tendo como fundamento a Súmula Vinculante 19, STF.


    Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.


    Para melhor esclarecimento segue precedente representativo:

    "(...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da Constituição, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...) Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas quem na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra." RE 576.321 RG-QO, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 4.12.2008, DJe de 13.2.2009.


    Como diria um amigo (Munir Prestes): A LUTA CONTINUA.

  • GABARITO "B".

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINACÃO DE LIXO. TAXA DE COMBATE A SINISTROS. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. CONSTITUCIONALIDADE. I - A Corte tem entendido como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral  (uti universi) e de forma indivisívelII. Legitimidade da taxa de combate a sinistros, uma vez que instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível.

     III. Constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre a base de cálculo da taxa e a do imposto.

    IV. Agravo regimental improvido (RE 557957 AgR/SP, STF - Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento: 26.05.2009, Dje: 25.06.200928).

    --> Os serviços gerais, também denominados uti universi, englobam os serviços prestados à coletividade em geral, sem ter um usuário determinado. São considerados indivisíveis, porque não é possível medir e calcular o quanto cada um utiliza, devendo ser mantidos pela receita geral do Estado, com a arrecadação dos impostos, como é o caso da segurança nacional.

    FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.

  • Não precisa de jurisprudência. 

    Art. 77 diz qual tipo de serviço pode ser remunerado através de taxa:

    II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

    A limpeza de vias públicas, espaços públicos não é divisível. Só isso.

  • Para não confundir (como eu fiz ao responder a questão):


    Coleta/remoção/tratamento e destinação de lixo (ESPECÍFICO E DIVISÍVEL) = ACEITA TAXA, É CONSTITUCIONAL


    Limpeza e conservação de logradouros públicos (UNIVERSAL E INDIVISÍVEL) = NÃO ACEITA TAXA, É INCONSTITUCIONAL.

  • Eu me formei em Direito e odeio a matéria só por um detalhe :)... as pessoas decoram, como o cara debaixo acabou de fazer.

    PESSOAL, SE VOCÊS SOUBESSEM O SIGNIFICADO DE LOGRADOURO PÚBLICO, COM CERTEZA NÃO ERRARIAM ESSA QUESTÃO!!!!!!

    O que é Logradouro:

    Logradouro significa aquilo que pode ser logrado,usufruído ou desfrutado por alguém. Em termos gerais, logradouro é uma rua;um endereço de espaço público ou privado

    Em Urbanismo, logradouro é um espaço público reconhecido oficialmente pela administração de cada município. São os espaços livres como as ruas,avenidaspraçasjardins, etc., destinados ao uso comum dos cidadãos e à circulação de veículos.
    Logradouro público= ruas, praças, jardins, avenidas.

    Sabendo isso, e a definição de TAXA, você acertaria a questão de boas, nunca decorem nada em Direito, já temos que decorar prazos e coisas assim, o que é um absurdo, mas decorar qual serviço é ou não é tributável, qual renda pode ou não pode ser tributável pelo IR... é um mero conhecimento de conceitos aplicados à prática.

  • Genteeee... Deixa o povo em paz com seus mnemônicos e jurisprudências rs... Cada um tem um jeito singular de aprender.

  • Se o cara decora o problema é dele. Se eu ficasse de olho em todos os carros que param do lado aqui pra ir na república de travestis, eu não estaria aqui estudando (isso que é 3h38 de um sáb e eu aqui no questões de concurso, deve ter carro lá parado hahahah), eu estaria sendo apedrejado pelo Diego hahaha. Olha que a sua janela tb é de vidro.

  • Já acertei inúmeras questões com os macetes e jurisprudências que meus colegas colocam nos comentários. Acredito que cada um tem seu modo de aprender ou mesmo decorar e isso é válido.


    Bom estudo a todos!

  • Pessoal, algum comentário sobre a letra E? Não vejo o erro. Esse serviço não deve ser realmente custeado por impostos?


  • Pig, eu acredito que o erro da alternativa E esteja em dizer que o fato gerador deve ser custeado pela receita decorrente de sua exigência, dando a entender que se trata de um tributo vinculado. Como se sabe, o imposto é um tributo não vinculado, ou seja, o produto da arrecadação pode ser utilizado em outras despesas que não sejam limpeza pública, por exemplo, folha de pagamento.

  • Os Likes demonstram que Luciano tem razão e Diego não.

  • Pela lógica do Diego você acerta 2 de 10. Pelo decoreba (se decorar mesmo), infelizmente ou felizmente, você acerta todas. Gostoso ou não, prefiro decorar.

  • Sobre o erro da letra "E", impostos são tributos de destinação não vinculada, diante disso, a alternativa incorre em erro ao dizer que os impostos devem ser custeados pela receita de sua arrecação.

     

    GRATIDAO 
    741 
    318 798 
    520

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

     A questão cobra uma jurisprudência do STF muito importante no que diz respeito a taxas: 

    • “I — A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da Constituição Federal; 

    • II — A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; 

    • III — É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. “ 

    “Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. “ 

    Assim a cobrança é ilegítima (eliminam-se as assertivas A e B).

    Não há imposto com o fato gerador “limpeza de logradouro público”, logo elimina-se a assertiva C.

    A competência é do Município, já que a limpeza é de logradouros municipais (assertiva D eliminada).

    Sobre o erro da letra E -> De fato a cobrança é ilegítima já que se trata de serviço público universal e indivisível, quando o art. 77 do CTN dispõe que a taxa pode ser exigida pela prestação de serviço público específico e divisível

  • Alguém sabe o por que a alternativa C está incorreta?

  • É inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.

    As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

    No caso em tela, o fato gerador está relacionado a um serviço inespecífico (não há destinatário específico) e indivisível (impossível mensurar o valor para determinada pessoa). Logo, é um serviço público universal (para todos) e indivisível, que não possibilita a individualização dos respectivos usuários.

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    (...) as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.

    [RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-12-2008, P, DJE de 13-2-2009, Tema 146.]

     

    Resposta: Letra B


ID
1338244
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre prescrição e decadência, é correto afirmar que o prazo

Alternativas
Comentários
  • TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

    1. O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, doCTN. (Precedentes: REsp 947.233/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 10/08/2009; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 857.464/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009; AgRg no REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJU 31.05.07; AgRg no REsp. 732.726/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJU 21.11.05) 2. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício. (Precedentes: EREsp 435835/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2004, DJ 04/06/2007; AgRg no Ag 803.662/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 19/12/2007) 3. In casu, os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação em 04/04/2000, pleiteando a repetição de tributo indevidamente recolhido referente aos exercícios de 1990 a 1994, ressoando inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido o lapso temporal quinquenal entre a data do efetivo pagamento do tributo e a da propositura da ação. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.


  • Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


    Contribuinte antecipa o pagamento dentro do prazo legal - homologação tácita contada a partir de 5 anos do fato gerador.

    Não antecipou qualquer valor - 1º dia do exercício subsequente. 

    Dolo, fraude ou simulação - 1º dia do exercício subsequente


    Obs: o lançamento por homologação normalmente não esta sujeito à decadência, pois, com o passar do prazo sem providência administrativa, o lançamento se tem por perfeito e acabado. O que decai é o direito da Administração de lançar. 


  • Não captei o erro da A). 

    Se não houve qualquer pagamento, não estaria correta a contagem do prazo decadencial a partir do primeiro dia do ano seguinte, aplicando-se o 173, I do CTN? Recorri ao Ricardo Alexandre e continuei com essa impressão. Alguém saberia explicar onde está o equívoco?

  • Colega "setedeouros": 

    Seu raciocínio está ok, mas o que pude identificar na alternativa "a" é a utilização da expressão "período de apuração seguinte".

    Como a banca considerou incorreta a questão, creio que entenda também que "período de apuração seguinte" seja diferente da expressão "período do exercício seguinte" (como está no art. 173, CTN).

    .

    Como ex, o ICMS: o período de apuração seguinte é o mês seguinte, onde o contribuinte deve efetuar a apuração do imposto, com base nas operações do mês anterior, efetuando o pagamento e a entrega das declarações. 

    Neste caso, um imposto cujo fato gerador é, por ex, 01.05.2014, começa a correr o prazo em 01.06.2014.

    Mas, pela regra do art. 173, CTN, entendo que "exercicio" faz com que o termo a quo decadencial ocorra em 01.01.2015.

    Espero ter contribuído com sua dúvida! Abraços!

  • Item "e" correto.

    Alguns comentários sobre a letra "a".

    Havendo o lançamento por homologação, destaca-se que, em regra, o prazo para a ação de cobrança será de 05 anos, contados da ocorrencia do fato gerador( art150, paragrafo 4º, CTN). 

    Excepcionalmente, contudo, aplicar-se-á a contagem do prazo a partir do primeiro dia do exercicio seguinte quando comprovado dolo, fraude ou simulação ( art 150, paragrafo 4º, parte final e art171, I, ambos do CTN). Esse termo inicial é aplicado também quando houver ausencia de pagamento antecipado do tributo (ainda no lançamento por homologação).

    Diz-se, portanto, que o item "a" está errado por trazer o termo "primeiro dia do período de apuração seguinte".

    Espero ter ajudado.





  • Karen B. e Alisson Leandro, é isso mesmo, obrigado. Período de apuração seguinte x primeiro dia do exercício seguinte... caí nessa, mas não caio mais! Bons estudos.

  • A letra a também não afirma se o sujeito passivo fez ou não a declaração. Se ele fez a declaração temos a seguinte súmula:

    Súmula STJ 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Logo o crédito está constituído e o prazo passa ser prescricional.

    Se ele não declarou e não pagou a aí sim são 05 anos decadencias a partir do 1º dia do exercício seguinte.


  • A. Se houve declaração e não pagou, o tributo já está lançado, não mais se falando em decadência e sim prescrição da executiva fiscal de cobrança; se não declarou, mas sem dolo, fraude ou simulação, prazo decadencial conta do fato gerador; se não declarou com dolo... o prazo decadencial conta do primeiro dia do exercício seguinte em que poderia ter sido lançado de ofício, ou seja, quando o fisco descobre.

    B. Prazo prescricional é pra ação de cobrança. Assim, pressupõe que o lançamento já tenha sido feito.
    C. Primeiro dia do EXERCÍCIO seguinte.
    D. O mesmo dito na letra "A" acima vale pra diferença, ou seja, para o que não foi pago.
    E. Correto.
  • Parece piada a alternativa "e".....reflete a face de um país no qual a igualdade, pautada sempre pelo discurso comezinho e fantasioso de um pseudo Estado Democrático de Direito, está muito longe de ser alcançada. Ora, como é cediço, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos previstos em lei. Não é assim? Pois bem. Se eu efetuei o pagamento de um tributo, por ex., em 05.02.2000, e a lei que o instituiu veio a ser declarada inconstitucional pelo STF em controle concentrado em, digamos, 2010, sem qualquer modulação de efeitos, então não terei mais pretensão de reaver o que paguei porque já passados mais de 05 anos da data do pagamento ???????? Expliquem-me, então, qual a razão desse entendimento do STJ????? Ora, só pode ser mais um daqueles argumentos que, como tantos outros, ferem o discurso do tão sonhado, e não menos proclamado, Estado Democrático de Direito. É isso.....
    Comentário de alguém que se mostra enojadao com um país no qual os privilégios, e não prerrogativas, fazem parte do sistema legal, esse totalmente imoral.
  • Letra E, correta, entendimento jurisprudencial, o qual possui uma ressalva, que támbem pode ser objeto de prova, vejamos: para a parte da ação em que foi declarada a inconstitucionalidade - controle difuso ou concreto - o prazo prescricional tem seu início a partir do trânsito em julgado da decisão, 168, ll do CTN, somente para a parte. Vale dizer, erga omnes, depende de publicação de resolução do senado federal, art. 52, X da CF, sendo que, para estes, conta-se o prazo prescricional na forma legal prevista para os lançamentos de ofício e por homologação, nos termos do CTN,  e não do trânsito em julgado da decisão, conforme entendimento jurisprudencial.

    Bons estudos a todos.

  • Decadência - prazo para constituir o crédito tributário.

    TRIBUTOS EM GERAL:
     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.



    TRIBUTOS SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

    REGRA:

    o prazo para a ação de cobrança será de 05 anos, contados da ocorrencia do fato gerador( art150, paragrafo 4º, CTN).

     

    EXCEÇÕES:

     

    Se houve declaração e não pagou, o tributo já está lançado, não mais se falando em decadência e sim prescrição da executiva fiscal de cobrança;

    Se houve declaração e pagou a menor, o tributo já está lançado, não mais se falando em decadência e sim prescrição da executiva fiscal de cobrança;

    se não declarou, mas sem dolo, fraude ou simulação, prazo decadencial conta do fato gerador;

    se não declarou com dolo(...) o prazo decadencial conta do primeiro dia do exercício seguinte em que poderia ter sido lançado de ofício, ou seja, quando o fisco descobre.


    Súmula STJ 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.


    prescrição - prazo para cobrança - dívida ativa - ação cobrança.
     

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

     

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;     

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

  • No item A, a questão fala que não houve pagamento antecipado, porém nada fala se houve ou não a declaração do sujeito passivo. Se não houve, estaria o tributo sujeito à decadência. Acredito que o erro seja na parte " período de apuração seguinte", pois o CTN fala em 1o dia do exercício seguinte quando não houve pagamento antecipado.

  • Pagamento de C.T PRESCRITO autoriza a repartição  de indébito.

    SUJEITO PASSIVO tem  direito à RESTITUIÇÃO.

    "Porque a sua irá dura só um momento;no seu favor está a vida:

    o choro pode durar uma noite,mas a alegria vem pela manha."

    DEUS SEJA LOUVADO.

     

     

     

     

  • Sempre errarei esta questão

  • GABA: E

    A) ERRADA- Decadencia do direito de lançar quanto ao lancamento por homologação:

    -regra geral: dia do FG

    -dolo, fraude ou simulação: primeiro dia do exercício seguinte

    -quando não houver o pagamento: primeiro dia do exercício seguinte

    B) ERRADA- O prazo de prescrição é de cinco anos, iniciando sua contagem da data da constituição definitiva do credito tributário 

    C) ERRDA- Vide letra A

    D) ERRADA- Valor pago a menor adentra-se na regra geral, qual seja, no dia do FG 

    E) CORRETA

     

  • No meu pequeno entendimento a letra d também esta correta:

    d) decadencial nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujo pagamento ocorreu de modo antecipado, porém a menor, tem início no primeiro dia do ano seguinte ao qual poderia o tributo ter sido lançado.

    Se o valor foi pago a menor, caberá ao Fisco fazer o lançamento de ofício do valor faltante. Assim, o prazo será do primeiro dia do ano seguinte ao qual poderia/deveria fazer lançamento da diferença.

    Caso eu esteja equivocada, peço a gentileza que algum colega me corrija.

  • Nos lançamentos por homologação

    Se o Sujeito passivo:

    Declarou e Pagou: conta o prazo a partir da data do FG 

    Não declarou e Não pagou: conta a partir do primeiro dia do ano seguinte em que o  lançamento deveria ter sido feito (Nos casos de dolo, fraude e simulação também!)

    Declarou e Não Pagou: Não há que se falar em decadência e sim em prescrição, pois entende-se constituído o Crédito Tributário com a declaração do sujeito passivo

  • Sobre a letra a:

    [...] decadencial nos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado tem início no primeiro dia do período de apuração seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Acredito que o erro seja esse. A alternativa não se refere ao primeiro do exercício seguinte (ano fiscal), mas sim a um período de apuração. 

    Para fins de complementação: Súmula 555, STJ: Quando não houver declaração de débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    Siga: @ate.passar_

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • PRESCRIÇÃO

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;           

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


ID
1338247
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a suspensão e extinção do crédito tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa "a", equivocada, vale a lição de RICARDO ALEXANDRE:

    "Nos casos em que transita em julgado uma decisão judicial extinguindo o processo sem julgamento de mérito, o STJ entende que o depósito deve ser convertido em renda, pois a única hipótese que ensejaria o levantamento do depósito – que é feito também como garantia à Fazenda – seria a decisão judicial passada em julgado em favor do sujeito passivo (EREsp 215.589-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 12.09.2007)" (Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014).

  • Erro "B" 
    A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 850332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC ), reiterou entendimento no sentido de que o pedido administrativo de compensação tributária e o respectivo recurso contra seu indeferimento suspendem a exigibilidade do crédito tributário, a teor do disposto no art. 151 , inciso III , do CTN , ainda que se refira a créditos de precatório.


    Erro "e": parcelamento interrompe a prescrição - reconhecimento do débito pelo devedor. 
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Letra "D" 

    A carta de fiança bancária, não se equipara ao depósito integral do débito, como se pode certificar no teor do Verbete da Súmula 112 do E. STJ: •O depósito somente suspende e exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 

    IV - Neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 1.156.668/DF, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, sob o regime insculpido no artigo 543-C , do Código de Processo Civil , firmou o entendimento na impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário se ausente as hipóteses taxativas do artigo 151 , do CTN . 

    TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 201102010058028 RJ 2011.02.01.005802-8 (TRF-2)

    Data de publicação: 13/09/2011


  • Sobre a letra E:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.  INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. [...].
      1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.
      [...]
      (STJ, AgRg no REsp 1368317 / SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/08/2013).

    Observação: o parcelamento INTERROMPE o prazo prescricional; as demais hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN, SUSPENDEM o prazo prescricional.

  • Para acrescentar na discursão sobre: SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO: 

    NÃO EXISTE EXPRESSAMENTE NO CTN SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, o que ocorre é um dedução lógica desse FATO.

    O CTN não prevê expressamente as hipóteses de suspensão da fluência do prazo prescricional. 

    (...) a concessão de moratória em caráter individual obtida de maneira fraudulenta e a sua “revogação” (o correto seria anulação), não corre a prescrição. É lícito afirmar, portanto, que ocorreu a suspensão do prazo prescricional no período.  

    (...) a regra do art. 155, parágrafo único, é aplicável também ao parcelamento (suspensão do crédito), à remissão (extinção do crédito), àisenção e à anistia (exclusão do crédito) obtidos em caráter individual com base em procedimento fraudulento. Assim, ocorre suspensão do prazo prescricional em todos esses casos. 

    Além dessas hipóteses, tem-se entendido que, em todos os casos em que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa (CTN, art. 151), também estará suspenso o respectivo prazo prescricional. O raciocínio decorre do simples fato de que a prescrição não pode punir o credor que não age porque está legalmente impedido de fazê-lo."

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks.

  • O depósito do montante integral relativo ao crédito tributário não pode ser feito:

    - por prestação de fiança bancária;

    - em títulos da dívida pública ou agrária; e

    - de forma parcial.

  • Erros:

    A) deve ser convertido em renda nesse caso.
    B) recursos administrativos suspendem
    C) certa
    D) então... tem uma certa divergência aí...já soube que tão equiparando a fiança bancária, mas enfim, não se equipara a depósito integral
    E) Interrompe

  • a) O depósito do montante integral realizado pelo contribuinte, para suspender exigibilidade do crédito tributário, não deve ser convertido em renda da Fazenda Pública, quando houver extinção do processo sem resolução de mérito, já que não haveria pronunciamento do Judiciário sobre a legitimidade do débito fiscal. ERRADO!

    "Nos casos em que transita em julgado uma decisão judicial extinguindo o processo sem julgamento do mérito, o STJ entende que o depósito deve ser convertido em renda [hipótese de extinção do crédito tributário], pois a única hipótese que ensejaria o levantamento do depósito - que é feito também como garantia à Fazenda - seria a decisão judicial passada em julgada em favor do sujeito passivo (EREsp. 215589)" Ricardo Alexandre, 2012, p. 377.

    b) O pedido administrativo de compensação tributária e o respectivo recurso contra seu indeferimento não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista que se tratam de mero requerimento administrativo de natureza fiscal. ERRADO!

    Conforme o artigo 151, inciso III, do CTN, as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. 

    c) A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. CORRETO!

    d) A fiança bancária se equipara ao depósito integral, para fins de suspensão da exigibilidade, posto que garante a satisfação do crédito tributário. ERRADO!

    A súmula 112 do STJ assevera que somente suspende a exigência do crédito tributário o depósito integral realizado em dinheiro, não sendo possível a substituição do depósito pela prestação de fiança bancária (STJ, REsp. 304843).

    e) O pedido de parcelamento do débito tributário pelo sujeito passivo da obrigação suspende, mas não interrompe o prazo prescricional para a Fazenda Pública promover a sua cobrança, uma vez que se trata de hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. ERRADO!

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.  INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. [...].
      1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.
      (STJ, AgRg no REsp 1368317).



  • Veja que a alternativa deixa uma verdadeira arapuca pra quem estudou superficialmente, pois coloca a fiança bancária como algo que suspende a exigibilidade do crédito tributário quando, na verdade, ela é apenas um item obrigatório em uma das modalidades de suspensão;

    Quando o parcelamento for solicitado, certas circunstâncias exigirão garantia real ou fiança bancária;

    Caso a dívida supere o valor estabelecido em portaria, esteja já inscrito em dívida ativa e o devedor não seja ME ou EPP optante pelo simples.
    Se todas essas 3 circunstâncias estiverem presentes, será exigida garantia real ou fiança bancária.

    E isso fica gravado na mente do concurseiro. Uma pergunta que traz isso pode fazer uma confusão e dar a entender que a fiança bancária suspende a exigibilidade, quando o que suspende é o parcelamento, que pode, dependendo do caso, trazer tal tal garantia como exigência para a concessão. A garantia, então, possibilita a concessão do parcelamento, mas é o parcelamento, em si, que suspende o crédito tributário.

  • Erro da letra E

    Não é o pedido de parcelamento que suspende a exigibilidade do CT, mas sim o parcelamento em si. O sujeito passivo pode pedir o que quiser, mas o Fisco concede ou não, conforme as regras postas. Portanto, o mero pedido de parcelamento não tem o condão de suspender nada. Após o Fisco deferir o parcelamento, aí sim, suspende-se a exigibilidade do CT.

  • Letra (c)

    CTN, Art. 152, PU

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 152 Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.


ID
1338250
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o regime tributário do Simples Nacional, considere:

I. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

II. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pe- queno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, ainda que estejam com a exigibilidade suspensa.

III. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 17, V, LC 123/2006:

    "Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: 

    V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade NÃO esteja suspensa; 

  • Art. 14.   Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. 

  • Sobre o item III, vide LC 123:

    Art. 41.  Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo.

    § 1o  Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor.

    § 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5º deste artigo.

    § 3o  Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.


  • Letra C para aqueles que tem acesso limitado.

  • Assertiva I - Art. 14.   Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (ou seja, se o empresário for titular ou sócio da ME ou EPP E optante pelo Simples Nacional terá mais um favorecimento, isto é, isenção dos valores recebido como titular ou sócio dessa empresa, salvo se foi pró-labore, aluguel ou serviço prestado).

    Assertiva II - "Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: 

    V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade NÃO esteja suspensa

    Assertiva III - Art. 41.  Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

    Fonte: Resumo dos caros amigos.

     

     

  • Quanto ao item III:

    Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no 5º deste artigo.

    5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

    II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias;


    Por haver exceções, esse item não estaria errado?

  • @Bruno Santos 

    Acredito que não, pois como você mesmo colocou, a regra é a representação da PGFN. Como a questão não menciona TODOS ou coisa do tipo ela esta certa,

  • Item I – Certo. Os lucros apurados contabilmente ou apurados na forma do SN, podem ser distribuídos sem IRRF. Se ultrapassar o limite, terá IRRF. Por exemplo. A empresa apurou contabilmente lucro de 10.000. Esse valor poderá ser distribuído sem tributação. Se quiser distribuir 11.000, poderá, mas incorrerá na incidência do IR.

    Item II – Errado. Se a exigibilidade estiver suspensa, poderá.

    Item III -  Certo. Poderá a PGFN, contudo, mediante convênio, delegar aos estados e municípios a parte relativa aos seus tributos.

    Resposta: C


ID
1338253
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as situações a seguir:

I. A Loja de Tecidos Luiz Gonzaga, do Município pernambucano de Exu, remeteu peças de tecidos com destino a sua filial do Município de Cabrobó, no mesmo Estado.

II. A empresa atacadista Orlando Dias, de Recife - PE, vendeu papel com destino a uma indústria gráfica da mesma cidade que vai fabricar livros Registro de Entradas e Registro de Saídas para utilização de contribuintes do ICMS.

III. A Fábrica de Embutidos Paulo Diniz, de Pesqueira - PE, remeteu um lote de linguiça, com fim específico de exportação, para empresa comercial exportadora de Vitória - Espírito Santo.

IV. A Fábrica de Embutidos Paulo Diniz, de Pesqueira - PE, remeteu um lote de linguiça para depósito em armazém-geral de Salvador - Bahia.

V. A Fábrica de Embutidos Paulo Diniz, de Pesqueira - Pernambuco, doou um lote de linguiça para entidade beneficente do município.

Nos termos do Decreto n° 14.876/1991 e alterações, é hipótese de não incidência APENAS o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    I. A Loja de Tecidos Luiz Gonzaga, do Município pernambucano de Exu, remeteu peças de tecidos com destino a sua filial do Município de Cabrobó, no mesmo Estado.

    Em que pese a existência da súmula 166 STJ, a lei kandir e a lei dos estados preem essa incidência:

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

            I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular


    II. A empresa atacadista Orlando Dias, de Recife - PE, vendeu papel com destino a uma indústria gráfica da mesma cidade que vai fabricar livros Registro de Entradas e Registro de Saídas para utilização de contribuintes do ICMS.
    A imunidade do papel é para livros e periódicos, tem um caráter educacional, o que não se observa nos livros fiscais, portanto incide ICMS

    Art. 3º O imposto não incide sobre:

    I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão


    III. A Fábrica de Embutidos Paulo Diniz, de Pesqueira - PE, remeteu um lote de linguiça, com fim específico de exportação, para empresa comercial exportadora de Vitória - Espírito Santo.
    CERTO
    : Art. 3º O imposto não incide sobre
    II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços

    Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

    I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa (Exportação indireta)


    IV. A Fábrica de Embutidos Paulo Diniz, de Pesqueira - PE, remeteu um lote de linguiça para depósito em armazém-geral de Salvador - Bahia.
    Só há não incidência quando o armagem geral/ depósito fechado for no mesmo Estado, estados diferentes há tributação.

    V. A Fábrica de Embutidos Paulo Diniz, de Pesqueira - Pernambuco, doou um lote de linguiça para entidade beneficente do município.
    Há incidência
    Art. 2 § 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua

    bons estudos

  • Atente-se ao fato de que a não incidência de ICMS para livros, jornais e períodicos e o papel destinado à sua impressão abrange SOMENTE os de CARÁTER EDUCACIONAL.

  • essa do caráter educacional aí tem nada a ver.. até álbum de figurinha tem isenção

  • Sobre o item II, na lei do ICMS do Estado de Pernambuco tem:

    Art. 8º O imposto não incide sobre:

    I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, observado o disposto no §1º;

    § 1º Para os efeitos do inciso I do caput:

    I - não se considera livro:

    a) aqueles em branco ou simplesmente quadriculados ou pautados, bem como os de uso comercial ou riscados para escrituração de qualquer natureza; e

    b) as agendas e similares; 


ID
1338256
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o Decreto no 14.876/1991 e alterações, incide o imposto sobre a entrada, no território de Pernambuco, de energia elétrica e petróleo, inclusive sobre

Alternativas
Comentários
  • LC 87 / 96

    Com a LC 87/96 surgiram 02 situações distintas nas operações interestaduais de comercialização de energia elétrica:

     

    a) Quando o destinatário for consumidor final  haverá tributação plena, com incidência do ICMS integralmente apropriada pelo Estado de destino (consumidor) por força do art. 155, §4º, I, CF/88;

     

    b) Quando o destinatário receber esses produtos para “comercialização” ou “industrialização”haverá não-incidência nesta operação interestadual, passando a ocorrer a tributação pelo Estado de destino apenas das etapas posteriores do ciclo produtivo que completem as “operações relativas à circulação” desses produtos.

     

    Art. 2º - O imposto incide sobre:

     

    §1º O imposto incide também:

    III- sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

     

     

    Art. 3º - O imposto não incide sobre:

    III- operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

     

    http://www.abdf.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=294:nao-incidencia-do-icms-sobre-a-energia-eletrica-destinada-a-industrializacao-posicao-jurisprudencial&catid=28:artigos-da-revista&Itemid=45

  • art. 2º, § 1º, III, LK: O ICMS INCIDE sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

     

    Outrossim, quando estes produtos FOREM DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO/INDUSTRIALIZAÇÃO, NÃO HAVERÁ INCIDÊNCIA DO ICMS (art. 3º, LK)

  • a) quaisquer lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, quando procedentes de outra unidade da Federação e destinados à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto a este Estado.

    ERRADO. Nessa alternativa temos 2 erros. O primeiro é por abranger todos lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, quando sabemos que só se aplica aos derivados de petróleo. Além disso, a incidência ocorre quando os produtos não são destinados à comercialização ou à industrialização

    b) lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando procedentes de outra unidade da Federação e não destinados à comercialização ou à industrialização, devendo o imposto ser recolhido em partes iguais para as duas unidades da Federação envolvidas na operação.

    ERRADO. O imposto é destinado ao estado onde ocorre o consumo.

    c) lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando procedentes de outra unidade da Federação e destinados à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto a este Estado.

    ERRADO. O imposto incide nessa situação quando não é destinado à comercialização ou à industrialização.

    Art. 2o , § 1o O imposto incide também:

    III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

    d) lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando procedentes de outra unidade da Federação e não destinados à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto a este Estado.

    CORRETO. Como vimos, a incidência a entrada interestadual de petróleo(derivados) e energia elétrica é  não é destinada à comercialização ou à industrialização.

    e) quaisquer lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, quando procedentes de outra unidade da Federação e não destinados à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto a este Estado.

    ERRADO. Não é para quaisquer lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos. É para os que são derivados de petróleo.  

    Resposta: D


ID
1338259
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as situações a seguir:

I. A Fábrica de Instrumentos Musicais Nando Cordel, de Ipojuca - PE arremata em leilão promovido pela Secretaria da Receita Federal, em Salvador - BA, um lote de guitarras havaianas que haviam sido apreendidas por aquele órgão, no Porto de Suape, por ingresso clandestino no país.

II. Empresa pesqueira de Cabo de Santo Agostinho - PE, após efetuar pesca em alto mar, desembarca pescados em Maragogi - AL.

III. Michael Sullivan, pessoa física, domiciliado em Recife - PE importa uma piano da Alemanha e promove o desembaraço no porto de Aratu - Bahia.

IV. A Fábrica de Instrumentos Musicais Nando Cordel, de Ipojuca - PE, emite nota fiscal referente à transmissão da propriedade de um lote de atabaques que mantinha depositado em armazém-geral de São Paulo - SP.

V. Mercadoria interceptada em território pernambucano sem estar acompanhada de documento fiscal, tendo a mesma saído de estabelecimento sediado no Município de Fortaleza - CE.

Não havendo previsão específica de desoneração na legislação pernambucana, implica a obrigação de pagar ICMS ao Estado de Pernambuco APENAS o que consta em

Alternativas
Comentários
  • I. A Fábrica deInstrumentos Musicais Nando Cordel, de Ipojuca - PE arremata em leilãopromovido pela Secretaria da Receita Federal, em Salvador - BA, um lote deguitarras havaianas que haviam sido apreendidas por aquele órgão, no Porto deSuape, por ingresso clandestino no país. 

    O ICMS pertence aoEstado da Bahia, tendo em vista que se considera local da operação aquele onde sejarealizada a licitação pública, nos termos da Lei nº 11.408/1996:

    Art. 4º O local daoperação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição doestabelecimento responsável, é: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de2000.)

    I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    f) aquele onde seja realizada a licitação pública,no caso de arrematação de mercadoria, inclusive importada do exterior,apreendida ou abandonada;


    II. Empresapesqueira de Cabo de Santo Agostinho - PE, após efetuar pesca em alto mar,desembarca pescados em Maragogi - AL. 

    O ICMS pertence aoEstado de Alagoas, que é o local do desembarque do pescado. 

    Art. 4º O local daoperação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição doestabelecimento responsável, é: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de2000.)

    I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    i) o do desembarque do produto, nahipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

    III. Michael Sullivan, pessoa física, domiciliadoem Recife - PE importa uma piano da Alemanha e promove o desembaraço no portode Aratu - Bahia. 

    ICMSpertence ao Estado de Pernambuco, já que o estabelecimento édeste estado.
    Art. 4º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança doimposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se demercadoria ou bem: d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física,no caso de mercadoria ou bem importado do exterior;






  • (continuação)

    IV. A Fábrica de 
    Instrumentos Musicais Nando Cordel, de Ipojuca - PE, emite nota fiscal 
    referente à transmissão da propriedade de um lote de atabaques que mantinha 
    depositado em armazém-geral de São Paulo - SP. 

    §2º do Art. 4º da Lei 11.408/1996 
    dispõe:

    § 2º Quando a mercadoria for remetida 
    para armazém-geral ou para deposito fechado do próprio contribuinte no mesmo 
    Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do 
    depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

    Assim, se a mercadoria sai para 
    armazém-geral ou depósito-fechado em outro Estado, o fato gerador ocorre neste 
    momento e não na saída do armazém-geral, pois quando a saída acontece para 
    armazém ou depósito do mesmo Estado, há hipótese de não incidência. conforme 
    Decreto 14.876/1996:

    Art. 7º O imposto 
    não incide sobre: VI - saída de mercadoria destinada a armazém-geral, 
    frigorífico ou depósito fechado e o retorno ao estabelecimento remetente, 
    quando situados dentro deste Estado;

    V. Mercadoria 
    interceptada em território pernambucano sem estar acompanhada de documento 
    fiscal, tendo a mesma saído de estabelecimento sediado no Município de 
    Fortaleza - CE. 

    O ICMS pertence ao 
    Estado de Pernambuco
    , já que a mercadoria foi interceptada neste Estado.

    Art. 4º O local da 
    operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do 
    estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou 
    bem: b) o local onde se encontre, quando em situação irregular, pela falta 
    de documentação fiscal ou quando com documentação inidônea, nos termos da 
    legislação tributária;

    Portanto, a alternativa correta é 
    letra C. 


  • Não concordo com a alternativa correta, na 3ª alternativa, a questão informa em que lugar houve o desembaraço aduaneiro do piano, mas não informa onde houve a entrada física, fica subentendido. Afinal, posso morar em um estado e enviar a mercadoria como destino final para outro. É o tipo de questão que, além do conhecimento da legislação, exige poderes sobrenauturais do candidato para adivinhar o que o examinador deseja...

  • I - Leilão promovido na SRFB na Bahia. --> ICMS para Bahia. Contribuinte é quem adquire, em licitação pública, sendo o local da operação (onde incidirá ICMS) o estabelecimento em que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do FG (aquisição, em licitação pública)

    II - Pescado. Local da operação, o do desembarque do produto, se pescado, crustáceos e moluscos. --> Alagoas

    III - Importação, por pessoa física. Local da operação, o do domicilio do adquirente. --> Pernambuco

    IV - Depósito em armazém-geral em outro Estado. Já ocorreu o FG quando remeteu para outra UF, portanto, cabe ICMS ao Estado de situação do armazém-geral --> São Paulo

    V - Mercadoria interceptada (irregular). Local da operação, onde se encontre a mercadoria, quando em situação fiscal irregular --> Pernambuco

     

    III e V


ID
1338262
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A empresa Indústria Metalúrgica Luiz Vieira, de Caruaru - PE, importou aço proveniente da Suécia para utilizar como matéria- prima. Remeteu tal mercadoria para indústria pernambucana que transformou a mercadoria em discos de aço sob sua encomenda. Após a industrialização, a empresa industrializadora procedeu ao retorno da mercadoria já industrializada ao encomendante. Conforme o disposto no Decreto n° 14.876/1991 e alterações, a operação de saída com destino à industrialização está sujeita a

Alternativas
Comentários
  •      Em bora tal questão esteja voltada à Legislação Estadual do Estado de Pernambuco, cujo Decreto 14.876/1991, mas fiz uma pequena adaptação voltada à Legislação do Estado do Rio de Janeiro, nesse caso o Decreto 27.427/200, que, nada alterará no gabarito. O assunto é referente aos tratamentos. Vamos à resolução?     

    DEC. 27.427/200 TÍTULO IX
    DA SUSPENSÃO

    Art. 52. Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento, gozam de suspensão do imposto:

    I - a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização;   

    Portanto, alternativa B

    Perseverança + Foco = Sucesso 


  • No Piaui é tratado assim:

    Art. 15. Ocorrerá a suspensão do ICMS nas operações em que a incidência deste ficar condicionada a evento futuro. 

    Art. 17. Ocorrerão com suspensão do ICMS: 

    I – as remessas interestaduais, de mercadorias e de bens do ativo fixo, suas peças, partes, acessórios e sobressalentes, destinados a conserto, reparo, manutenção ou outro serviço, ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados das respectivas saídas, prorrogável, a critério da Secretaria da Fazenda, por igual período, podendo ser concedida ainda, excepcionalmente, nova prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, desde que fundamentada em justificativa plausível, observado o disposto no parágrafo único, nos arts. 16, 18 e 19 e, no que couber, nos arts. 889 a 893 e 900 (Convs. AE 15/74, ICM 25/81 e 35/82 e ICMS 34/90, 81/91 e 151/94); 

    III – as remessas internas, de mercadorias e de bens do ativo permanente, suas peças, partes, acessórios e sobressalentes, destinados a conserto, reparo, manutenção ou outro serviço, ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados das respectivas saídas, prorrogável a critério da Secretaria da Fazenda, por igual período, podendo ser concedida ainda, excepcionalmente, nova prorrogação de 60 (sessenta) dias, desde que fundamentada em justificativa plausível, observado, no que couber, o disposto nos arts. 889 a 893 e 900; 

    V – outras operações expressamente indicadas em ato do Poder Executivo, com base em Convênios e Protocolos.

    Parágrafo único. A aplicação da suspensão de que trata o inciso I deste artigo, relativamente a sucatas e produtos primários, de origem animal, vegetal ou mineral, dependerá de prévia celebração de Protocolo entre o Estado do Piauí e a Unidade da Federação destinatária. 

    O CTN rege que:

     Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    Compreendo que aqui a industria tb goza do beneficio, pois ao referir-se a "mercadorias", literalmente constam no texto da legislação.

  • DECRETO Nº 14.876/91 
    CAPÍTULO IV - Da Suspensão
     Art. 10. A suspensão da exigência do imposto nas operações e prestações será definida em convênio homologado conforme o disposto em legislação específica. 
    § 1º Para fim deste artigo, considera-se suspensão da exigência do imposto a situação jurídica em função da qual deixa de ser exigido o imposto em relação à saída da mercadoria de um estabelecimento para outro, com o objetivo de retorno, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto com o primeiro estabelecimento.  
    (...)
    Art. 11. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:
     I - na saída de gado destinado a exposição realizada em outra Unidade da Federação, desde que retorne ao estabelecimento de origem; 
    II - na saída de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, desde que o produto final retorne ao estabelecimento de origem

    (...)
    VIII - na saída de produto primário, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, remetido de um para outro estabelecimento produtor, do mesmo contribuinte ou de terceiro, localizado neste Estado, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a critério da autoridade fiscal competente; 
  • CTE/GOIÁS. Art. 37, I, q. ICMS NÃO INCIDE (não-incidência) sobre operações DE SAÍDAS INTERNAS DE MERCADORIAS DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO..., desde que o produto ou seu resultante retorne ao estabelecimento de origem..., ressalvado o valor adicionado que fica sujeito ao imposto (ICMS).

  • RICMS SC ANEXO 2

    Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

    I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):


ID
1338265
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Situação jurídica em função da qual deixa de ser exigido o imposto em relação à saída da mercadoria de um estabelecimento para outro, com o objetivo de retorno, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto com o primeiro estabelecimento.

II. Situação tributária em que adia-se, para outro momento, indicado na legislação tributária específica, o termo inicial do prazo de recolhimento do imposto devido e transfere-se para o adquirente ou tomador, conforme dispuser a legislação tributária específica, a responsabilidade pelo imposto devido em determinada operação ou prestação.

III. Estabelecimento destinado à recepção e movimentação de mercadoria de terceiros, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com a simples função de guarda e proteção.

De acordo com o Decreto no 14.876/1991 e alterações, as afirmações I, II e III referem-se, respectivamente, a

Alternativas
Comentários
  •    Em bora tal questão esteja voltada à Legislação Estadual do Estado de Pernambuco, cujo Decreto 14.876/1991, mas fiz uma pequena adaptação voltada à Legislação do Estado do Rio de Janeiro, nesse caso o Decreto 27.427/200, que, nada alterará no gabarito. O assunto é referente aos tratamentos. Vamos à resolução?


       I. Situação jurídica em função da qual deixa de ser exigido o imposto em relação à saída da mercadoria de um estabelecimento para outro, com o objetivo de retorno, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto com o primeiro estabelecimento. Suspensão - Art. 52, do DEC. 27.427/2000.

    II. Situação tributária em que adia-se, para outro momento, indicado na legislação tributária específica, o termo inicial do prazo de recolhimento do imposto devido e transfere-se para o adquirente ou tomador, conforme dispuser a legislação tributária específica, a responsabilidade pelo imposto devido em determinada operação ou prestação. Diferimento - Art. 17, do DEC. 27.427/2000.

    III. Estabelecimento destinado à recepção e movimentação de mercadoria de terceiros, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com a simples função de guarda e proteção. Armazém Geral - DEC. 27.427/2000.

    Portanto, alternativa E

    Perseverança + Foco = Sucesso 

  • Armazém-geral X Depósito Fechado:

     A diferença principal encontra-se na propriedade da empresa (Armazém ou Depósito), pois o armazém-geral trata-se de estabelecimento de terceiro, já o depósito fechado trata-se de uma filial do próprio estabelecimento.

    RESUMINDO:

    ARMAZÉM GERAL = ESTABELECIMENTO DE 3º

    DEPÓSITO FECHADO = É DELE, FILIAL DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO.



    OBS: Lógico que a diferença não está só aí, mas para essa questão já ajudaria !!!

    Grande abraço, Deus abençoe !!! 


  • Gabarito Letra E

    Suspensão é a situação jurídica em função da qual deixa de ser exigido o imposto em relação à saída da mercadoria de um estabelecimento para outro, com o objetivo de retorno, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto com o primeiro estabelecimento.

    Diferimento é a situação tributária em que adia-se, para outro momento, indicado na legislação tributária específica, o termo inicial do prazo de recolhimento do imposto devido e transfere-se para o adquirente ou tomador, conforme dispuser a legislação tributária específica, a responsabilidade pelo imposto devido em determinada operação ou prestação.

    Armazém Geral é o estabelecimento destinado à recepção e movimentação de mercadoria de terceiros, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com a simples função de guarda e proteção.

    Depósito Fechado é o estabelecimento destinado à recepção e movimentação de mercadoria do titular somente, com a simples função de guarda e proteção.

    bons estudos


ID
1338268
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A empresa Indústria e Comércio de Perucas Michael Sullivan, de Recife - PE, revende mercadorias que importa da Itália e também fabrica perucas com matéria-prima que importa da Índia.

Considere as seguintes operações:

I. Vendas e remessa de perucas italianas para loja revendedora de Brejo da Madre de Deus - PE.

II. Vendas e remessa de perucas italianas para cantor sertanejo de Goiânia - GO.

III. Vendas e remessa de perucas que fabricou com matéria-prima importada para loja revendedora do Rio de Janeiro - RJ, sendo que o produto tem 39% de conteúdo de importação, nos termos definidos pelo Regulamento do ICMS de Pernambuco.

IV. Vendas e remessa de perucas italianas para Escola de Samba do Rio de Janeiro utilizar em desfile de carnaval.

V. Vendas e remessa de perucas italianas para indústria de roupas de São Paulo - SP.

Conforme o Decreto no 14.876/1991 e alterações, aplicará alíquota de 4% APENAS nas operações descritas em

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL 13, DE 2012

    D.O.U.: 26.04.2012

    Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

    § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

    I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

    II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

    § 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

    § 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

    I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

    II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

    Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

  • São requisitos para aplicar a alíquota de 4%:

    (1)  Operação interestadual;

    (2)  Os produtos devem ser importados;

    (3)  A operação destina-se a contribuinte do ICMS;

    (4)  Os produtos não tenham sido submetidos aindustrialização após o desembaraço aduaneiro;

    (5)  Quando industrializados, resultem em mercadoriaou bens com conteúdo de importação superior a 40%.


    A operação I é interna, por isso não se aplica a alíquota. 

    Ressalte-se que para aplicação da alíquota de 4%, faz-se necessário que a operação ocorra entre contribuintes do ICMS.

    Assim, devem ser excluídos da aplicação da alíquota as operações descritas em II e IV, pois os destinatários (Cantor e Escola de Samba) não são contribuintes do ICMS.

    A operação III não tem conteúdo de importação superior a 40%, assim não se aplica a alíquota de 4% estabelecida na Resolução nº 13/2012 (http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=245057&norma=264825). 




  • Questão bem específica da resolução 13/2012 do SF. Em relação ao requisito - operação entre contribuintes - não consta na resolução, mas deve ser interpretado assim, conforme resposta da questão.

     

    letra "a"


ID
1338271
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Será admitida a emissão de Carta de Correção ou documento equivalente para, relativamente a documento fiscal anteriormente emitido, sanar incorreção, desde que, se relacionada com o valor do imposto ou variáveis que determinem o mencionado valor, e a carta seja emitida no próprio mês do documento fiscal original.

II. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deve ser emitida a nota fiscal relativa a simples faturamento, com o destaque do ICMS se for o caso.

III. Para fins de ICMS, considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

IV. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, o possuidor, a qualquer título, ou o detentor de mercadoria recebida desacompanhada de documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo.

Conforme o Disposto no Decreto no 14.876/1991 e alterações, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Bem, não sei como está na lei o assunto abordado no "item V", contudo contribuo com a abordagem doutrinária da responsabilidade por TRANSFERÊNCIA E SUBSTITUIÇÃO:

    “A responsabilidade, em todos estes casos, é denominada “por transferência”, uma vez que, devido a evento posterior à ocorrência do fato gerador, a responsabilidade é transferida para algum(ns) sucessor(es).

    “Nos casos de responsabilidade por substituição, desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. Em nenhum momento, o dever de pagar o tributo recai sobre a figura do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva na obrigação.”

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks. 

  • Erros dos itens I e II
    Decreto 14.876/91
    Art. 116. Será admitida a Carta de Correção ou documento equivalente para, relativamente a documento fiscal anteriormente emitido, sanar incorreção, desde que não relacionada com (Ajuste SINIEF 01/2007): (Dec. 30.862/2007) 
    I - o valor do imposto ou variáveis que determinem o mencionado valor, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; (Dec. 30.862/2007) 
    II - dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário, inclusive substituindo ou suprimindo a sua identificação; (Dec. 30.862/2007) 
    III - a identificação da mercadoria ou do serviço, da data de saída especificada no respectivo documento fiscal e, a partir de 04 de abril de 2007, da data de emissão deste. (Dec. 30.862/2007)

    Art. 669. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS. (Dec. 15.530/92) 
  • item III, art. 28, CTE/Goiás

  • "contribuinte-substituto" esse termo me derrubou. Achei que fosse apenas "responsável solidário"

ID
1338274
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Selma do Coco mantém, no Município de Vitória de Santo Antão - PE, uma empresa que industrializa e exporta cocada e água de coco. Encomendou à empresa Indústria de Embalagens José Rico, de São José do Belmonte - PE, caixas de papelão para embalar a água de coco de sua produção, que vendeu para a empresa Comercial Exportadora Caju & Castanha, de Recife - PE, com finalidade de exportação. Nessa situação, conforme o disposto no Decreto no 14.876/1991 e alterações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei kandir art 32

  • Gabarito Letra B

    Imunidade na exportação:

    Lei kandir: Art. 3º O imposto não incide sobre
    II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços
    Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
    I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa

    Crédito de Energia elétrica e exportação:

    Art. 32. A partir da data de publicação desta Lei Complementar:
    II - darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte
    II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
            a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
            b) quando consumida no processo de industrialização;
            c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais
            d) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses

    bons estudos

  • Alguém pode responder pq as embalagens possuem tributação normal se são para exportação?
  • Em relação à empresa Selma --> equipara-se à exportação, logo, não incide ICMS na operação, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa (art. 38, I c/c art. 37, I, a, CTE/Go).

    Quanto à Indústria e a Empresa Comercial Exportadora: 

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 (compensação débitos x créditos) observar-se-á o seguinte:
    II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
            a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
            b) quando consumida no processo de industrialização; (no caso da indústria)
            c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais (no caso da ECE)

  • Por que o Concurseiro Goiano está postando legislação de Goiás se a prova foi de PE?


ID
1338277
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as afirmações a seguir, à luz da Lei no 11.408/1996:

I. A Fábrica de Calçados Alceu Valença, de São Bento do Una - PE, poderá se creditar do ICMS em aquisições de máquinas para o ativo fixo a serem utilizadas na produção de mercadorias tributadas, devendo, entretanto, estornar o valor creditado se alienar os bens antes do prazo de quatro anos contados da data de sua aquisição.

II. A Indústria de Acordeões Dominguinhos, de Garanhuns - PE, tem direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado (ICMS) em operações de que tenha resultado a entrada de matéria-prima que utilizar na fabricação de produtos tributados, porém seu direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data da entrada da mercadoria.

III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto (ICMS) poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações e prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

IV. No caso de substituição tributária de operações subsequentes, formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- Errado - Não estorna o crédito já utilizado. Só não poderá mais se creditar a partir da data da alienação do ativo imobilizado. LC 87/1996 Art. 20, §5, V 

    II- Errado - O crédito extingue após 5 anos da emissão do documento


  • Gabarito Letra D

    Lei kandir
    I - Art. 20 §5 V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio

    II - Art. 23 Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento

    III - CERTO: Art. 6 § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto

    IV - CERTO: Art. 10 § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo

    bons estudos

  • Todos os dispositivos da LC 87/1996 (Lei Kandir)

     

    I - Art. 20 § 5º, V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitidoa partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

    Ou seja, não há falar em estorno, mas sim, apenas o não creditamento, a partir da data de alienação.

    II - Art. 23 Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento

    III - CERTO: Art. 6 § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

    IV - CERTO: Art. 10 § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.


ID
1338280
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A empresa atacadista Abelardo da Hora, de São Lourenço da Mata - PE, adquiriu mercadorias sujeitas à substituição tributária das operações subsequentes com o ICMS retido pelos remetentes. Em relação a essas mercadorias, aconteceram as situações adiante descritas:

I. Vendeu para o atacadista revendedor Pedro de Lara, de Bom Conselho - PE.

II. Vendeu, ao abrigo de isenção, para o atacadista Boto Cor-de-Rosa, da Zona Franca de Manaus.

III. Vendeu para o varejista revendedor Geraldo Azevedo, de Petrolina - PE.

IV. Exportou parte da mercadoria para o Suriname.

V. Vendeu para consumidor final por valor inferior ao valor da base de cálculo do imposto anteriormente retido por substituição tributária.

De acordo com a Lei no 11.408/1996, lhe asseguram direito à restituição do ICMS retido por substituição tributária, em seu valor total ou parcial, APENAS as situações

Alternativas
Comentários
  • é difícil "engolir" isso: V. Vendeu para consumidor final por valor inferior ao valor da base de cálculo do imposto anteriormente retido por substituição tributária. 

  • Art. 19. É assegurado ao contribuinte-substituído o direito à restituição :

    I - do valor total do imposto pago por força da substituição tributária, sempre que :

    a) o fato gerador presumido não se realizar;

    b) a operação ou prestação promovida pelo contribuinte-substituído esteja contemplada com qualquer espécie de desoneração total do imposto; (item II)

    II - do valor parcial do imposto pago por força da substituição tributária, proporcionalmente à parcela que tenha sido retida a maior, quando a base de cálculo da operação ou prestação promovida pelo contribuinte-substituído for inferior àquela prevista na antecipação. (item V)

  • Buscando maiores informações para compreender o item V (restituição do ICMS para fato gerador com BC inferior ao previsto para ST), trata-se de um caso específico do Pernambuco e de outros 3 (SP, SC e PR)

    “O Fisco fundamenta entendimento contrário em dois argumentos, um de fato e outro de direito. ”

    “(...) Seguindo essa linha, seria possível afirmar que a presunção de ocorrência do fato gerador é relativa (admitindo prova em sentido contrário), mas, ocorrido o fato, a presunção de valor seria absoluta (não admitindo prova em contrário). Por conseguinte, em caso de recolhimento a maior, não haveria restituição; em caso de recolhimento a menor, não haveria cobrança suplementar.

    Visando a uniformizar nacionalmente o entendimento, 23 dos 27 entes que cobram ICMS firmaram o Convênio ICMS 13/97 (ficaram de fora somente Pernambuco, São Paulo, Santa Catarina e Paraná), adotando o posicionamento mais favorável para o Fisco, o da não restituição dos valores recolhidos aparentemente a maior e não cobrança dos valores recolhidos aparentemente a menor.

    (...)

    Em se tratando de provas de concurso público, devem ser adotados os seguintes posicionamentos:

    a) a sistemática da substituição tributária para frente é constitucional, mesmo com relação aos fatos anteriores à Emenda Constitucional 3/1993;

    b) não ocorrido o fato gerador presumido, nasce o direito à restituição imediata e preferencial da quantia paga;

    c) é constitucional a decisão tomada pela MAIORIA dos Estados da Federação e pelo Distrito Federal no sentido de não restituir nem cobrar diferenças nos casos de ocorrência do fato gerador com base de cálculo diferente da presumida (Convênio ICMS 13/1997);

    d) estão pendentes no STF os julgamentos de duas ADI (PE e SP) em que se discute a constitucionalidade de leis estaduais que determinam a restituição do valor pago a maior em decorrência de o fato gerador do ICMS ocorrer com base de cálculo menor que a presumida; (ITEM V)

    e) o STF entende que não há absoluta coincidência na sistemática de substituição dos itens c  e d  anteriores. No primeiro, a substituição seria exigência para a fruição de benefício fiscal (opcional); no segundo, apenas uma técnica de tributação, o que poderia justificar tratamento diferenciado.”

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks. 

  • I. Vendeu para o atacadista revendedor Pedro de Lara, de Bom Conselho - PE.  OCORREU O FG LOGO NÃO CABE RESTITUIÇÃO



    II. Vendeu, ao abrigo de isenção, para o atacadista Boto Cor-de-Rosa, da Zona Franca de Manaus. NÃO OCORREU O FG, LOGO CABE RESTITUIÇÃO


    III. Vendeu para o varejista revendedor Geraldo Azevedo, de Petrolina - PE. OCORREU FG



    IV. Exportou parte da mercadoria para o Suriname. NÃO OCORREU O FG



    V. Vendeu para consumidor final por valor inferior ao valor da base de cálculo do imposto anteriormente retido por substituição tributária. OCORREU O FG A MENOR, AQUI EM PERNAMBUCO É EXCEÇÃO A REGRA DA MAIORIA DOS ESTADOS, CABE RESTITUIÇÃO

  • Item V

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida (STF RE 593.849)


ID
1338283
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Indústria paulista remeteu a revendedor pernambucano produto de sua fabricação sujeito a substituição tributária das operações subsequentes na unidade federativa de destino. O valor da mercadoria é de R$ 15.000,00, além de Imposto sobre Produtos Industrializados no valor de R$ 3.000,00, totalizando R$ 18.000,00. Considerando que:

- existe acordo de substituição tributária das operações subsequentes entre os dois Estados;
- a alíquota interna da mercadoria é de 18% em São Paulo e de 17% em Pernambuco;
- a margem de valor agregado aplicável, de acordo com a legislação própria, é de 60%;
- as duas empresas pertencem ao regime normal de apuração do imposto.

O valor do ICMS a ser retido do destinatário é, em reais,

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    18.000 x 1,6 = 28.800
    28.800 x 17% = 4.896

    15.000 x 7% = 1.050

    4.896 - 1.050 = 3.846

  • Victor, poderia por favor, me explicar o porque dos 15.000 x 7%.
    Obrigado.

  • Usa-se 15.000 porque é o valor da BC do ICMS do substituto, que é o industrial de SP.
    Daí, como vai para revendedor de PE, e não para consumidor final, o IPI não irá integrar a BC do ICMS, por isso 15.000 e não 18.000.
    Como vai para contribuinte de outro estado (no caso da região Nordeste), usa-se a alíquota interestadual, no valor de 7%.

    Entendeu André Roldão?!

  • Obrigado Eduardo!

  • ICMS operação propria: 15.000(pois é venda para revendedor...)x0,07(aliquota que fica para sp)=1.050

    ICMS ST=15.000+3000=18.000XMVA(1,6)=BCicms-st=28.800(art 8 lc87/96) ->28.800x0,17=4896

    icms a ser retido=4896-1050=3.846

  • Cálculo ICMS Próprio (indústria paulista)

     = valor da operação x alíquota interestadual

     = 15.000 X 7% 

    = 1.050

    obs: não se usa o IPI aqui, pois é operação de revenda, entre dois contribuintes. A alíquota é de 7% pois é de estado do Sudeste p/ Nordeste.

     

    Cálculo do ICMS-ST

    = [(valor da operação + IPI) + IVA] x ICMS interno - ICMS próprio

    = [(15.000 + 3.000) + 60% de 18.000] x 17% - 1.050

    = 28.800 x 17% - 1.050

    = 4.896 - 1.050

    = 3.846

  • Trata-se de uma operação interestadual cuja origem da mercadoria é o estado de São Paulo e o destino é o estado de Pernambuco. O “X” da questão é lembrar que a alíquota interestadual aplicável a essa operação é de 7%. Sabendo disso podemos calcular o quanto será recolhido como ICMS próprio ao estado de São Paulo e quanto será recolhido por antecipação como ICMS-ST pela indústria paulista ao estado de Pernambuco. 

    A Base de cálculo será o valor da operação R$25.000,00. O IPI não integra essa base de cálculo pois trata-se de operação destinada a contribuinte para fins de comercialização. Logo, aplica-se o Art.13, §2° da LC87/96.

     

    “Art. 13, § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.”

     

    Base de cálculo = R$15.000,00

     

    ICMS próprio: 7% x R$15.000,00 = R$1.050,00

     

    Nesse caso o IPI integrará a base de cálculo, pois para determinar o valor da operação no ICMS ST devemos considerar todos os encargos atribuíveis ao contribuinte substituído. o valor da operação realizada pelo substituído intermediário. 

     

    BC-Próprio = R$15.000,00

     

    IPI = 3.000,00

     

    IVA: 60%

     

    BC-ST = (1 + MVA)(BC-Próprio + IPI)

     

    BC-ST = (1 + 0,60)(15.000,00 + 3.000,00)

     

    BC-ST = 1,60 x R$18.000,00 = R$28.800,00

     

    ICMS-ST = 17% (alíquota do estado de destino) x R$28.800,00 = R$4.896,00

     

    ICMS ST = BC-ST x Alíquota – ICMS próprio

    ICMS-ST = R$28.800,00 x 17% (alíquota do estado de destino) - 1050 

    ICMS ST = 4.896 – 1.050 = R$ 3.846,00

    Resposta: D

  • Para achar a BC-ST vamos somando conforme a legislação nos indica:

    1. valor da operação ou prestação própria - Valor da mercadoria R$ 15000,00

    2. seguro, de frete e de outros encargos - IPI R$ 3000,00

    3. margem de valor agregado - 60% (essa margem será aplicada sobre o total das parcelas anteriores)

     BC da ST= (R$ 15000,00 + R$ 3000,00) * 1,6 = R$ 28.800,00.

    Para encontrar o valor do ICMS a ser retido por ST, devemos utilizar a seguinte fórmula:

    ICMS retido por ST = ICMS ST – ICMS próprio

    Onde,

    ICMS-ST = (alíquota x BC-ST)

    Assim,

    ICMS-ST = BC-ST x alíquota interna = 28.800 x 17% = R$ 4.896

    ICMS próprio = 15.000 x 7% (alíquota interestadual de SP para PE) = 1.050

    Logo, o valor do ICMS retido por ST pela indústria será de R$ 3.846 (4.896 – 1.050).

    Observações:

    1) Alíquota interna destinatário - Como quem está recebendo o produto é o Estado de PE, a alíquota será de 17%.

    2) Alíquota operação própria - Como se trata de uma operação entre CONTRIBUINTES, cabe aqui a utilização da alíquota interestadual.

    3) BC da operação própria - Esse valor será apenas o valor da mercadoria R$ 15000,00. O IPI não entra na BC própria, pois na nossa questão existem as três condições para que isso ocorra:

    Gabarito: D

  • Focar atento pra não incluir o IPI na BC da operação própria quando for para comercialização ou industrialização. Acabei incluindo, e marquei errado a A).

    Outra coisa: na BC da operação própria, considerar a alíquota interna do DESTINATÁRIO, não do rementente. Acabei errando de novo, mas agora na E)

    Mais oooutra: sempre incide, na operação interestadual, a alíquota... interestadual. O que pode incidir ou não, dependendo do caso, é o Difal.


ID
1338286
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Indústria de Roupas Reginaldo & Rossi, de Recife - PE, transfere mercadorias de sua produção para sua filial de Fortaleza - CE. Essa operação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lei kandir

    Art. 13 § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

            I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

            II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

            III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente

    A base de cálculo cujo preço seja o FOB do estabelecimento industrial à vista, somente será levado em conta caso seja operação do mesmo titular dentro do MESMO Estado.

    bons estudos

  • Art. 17, CTE/Go. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, a base de cálculo do imposto é:

    I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

    II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

    III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

    § 1º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, poderá, opcionalmente, utilizar o valor do custo médio ponderado da mercadoria, para atender o disposto no inciso I deste artigo.

  • Primeiramente devemos ter ciência de que há a ocorrência do fato gerador nessa operação, mesmo que a transferência de mercadorias seja entre a empresa matriz e sua filial. Logo, ela é sim tributada. Esse entendimento está de acordo com a LC87/96.

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    Além disso, é preciso saber a respeito da base de cálculo aplicável a essa operação. O Art. 13, §4° prevê as regras específicas para esse caso. Vejamos.

    Art.13, § 4o Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

    I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (aplicável aos comerciantes)

    II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (aplicável aos industriais)

    III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (Aplicável ao extrator/produtor).

    Como a questão trata de uma indústria, temos que a base de cálculo da operação é o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma da matéria prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento.

    Resposta: A

  • STF - o Tribunal firmou jurisprudência de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, o fato gerador de ICMS.

  • Essa questão está desatualizada; O professor tinha que ver e corrigir!!!!!!!!!

    STF - o Tribunal firmou jurisprudência de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, o fato gerador de ICMS.


ID
1338289
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o que estabelece a Lei Estadual no 11.408/1996, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lei kandir

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    I - tratando-se de mercadoria ou bem

    a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador
    d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física
    e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido (alternativa A - CERTO)
    f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados

    bons estudos

  • Art. 33, I, b, CTE/Go. Considera-se, também, local da operação na importação de mercadoria ou bem do exterior o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.

    Obs: em algumas alternativas constou como local da operação o desembaração aduaneiro. Cuidado! Considere desembaraço aduaneiro como momento de ocorrência do FG do ICMS.

    Obs: constou como local da operação como sendo aquele da apreensão. Cuidado! Nesses casos será local da operação aquele onde seja realizada a licitação no caso de produtos nessa situação (apreendidos).

  • O art. 11 da Lc87/96 dispõe sobre os locais da operação ou prestação.

    a) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, no caso de mercadoria ou bem importado do exterior.

    CORRETO. Exatamente. Quando o adquirente não é estabelecido, considera-se o domicílio.

    b) aquele em que ocorra o desembaraço aduaneiro, no caso de mercadoria ou bem importado do exterior por contribuinte do imposto.

    ERRADO. Novamente a assertiva tenta confundir o momento de ocorrência do fato gerador com o local da operação.

    c) o do estabelecimento em que ocorrer a entrada física, no caso de mercadoria ou bem importado do exterior, apreendido ou abandonado.

    ERRADO. A parte final da assertiva ficou incorreta. O local da operação para a arrematação de bens aprendidos ou abandonados é onde ocorre a licitação.

    Art. 11 O local da operação é:

    I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

     

    d) aquele em que ocorra o desembaraço aduaneiro, quando o importador for pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, no caso de mercadoria ou bem importado do exterior.

    ERRADO. O desembaraço aduaneiro caracteriza o momento de ocorrência do fato gerador na importação. Já o local da operação é o estabelecimento onde ocorre a entrada física ou o domicílio do adquirente, quando não estabelecido.

    Art. 11 O local da operação é:

    I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

    e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

     

    e) aquele onde seja realizada a apreensão ou constatado o abandono, no caso de arrematação de mercadoria, importada do exterior, apreendida ou abandonada.

    ERRADO. Conforme vimos, o local da operação é onde ocorre a licitação.

    Resposta: A


ID
1338292
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o que estabelece a Lei Estadual no 11.408/1996, o ICMS incide sobre

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    LEI Nº 11.408, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

    VI - fornecimento de mercadorias com prestação de serviço sujeito ao imposto sobre serviços de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

    VII - entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, para qualquer finalidade, inclusive em se tratando de pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento, quando a mercadoria se destine ao uso ou consumo ao ativo permanente respectivo estabelecimento;

    VIII - entrada, no território do Estado destinatário, de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.


  • A alternativa "b" é caso de não incidência.

    As alternativas "a", "c" e "d" incidem ICMS, mas estão colocadas de modo incorreto. Veja o art. 2º e 3º da Lei Kandir para sanar uma possível dúvida.

    Letra "e" correta.

  • a) fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressa ou implicitamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

    ERRADO. A lei complementar relativa ao ISS (LC 116/03) tem que sujeitar expressamente para que seja possível a incidência do ICMS. Não há possibilidade de sujeição implícita.

    Art. 2o O imposto incide sobre:

    V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

     b) operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.

    ERRADO. Essa é uma hipótese de não incidência expressamente prevista.

    Art. 3o O imposto não incide sobre:

     VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

    c) operações relativas à circulação de mercadorias, excetuada a prestação de serviço de alimentação no recinto de bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

    ERRADO. O ICMS incide inclusive sobre a prestação de serviço de alimentação no recinto de bares, restaurantes e estabelecimentos similares

    Art. 2o O imposto incide sobre:

    I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

    d) prestações de serviços de comunicação em geral, por qualquer meio e, tratando-se de operações onerosas, incide inclusive sobre a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

    ERRADO. O ICMS só incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação.

    Art. 2o O imposto incide sobre:

    III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

    e) entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, para qualquer finalidade, inclusive, em se tratando de pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento, quando a mercadoria importada se destine ao uso ou consumo ou ativo permanente do respectivo estabelecimento.

    CORETO. De fato, não importa se é pessoa física ou jurídica, nem a finalidade da mercadoria importada.

    Resposta: E


ID
1338295
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. Comerciante, com estabelecimento localizado na cidade de Petrolina/PE, efetua venda de mercadoria tributada, considerada supérflua nos termos de acordo celebrado entre os Estados, utilizadas as Normas Brasileiras de Mercadorias - NBM para identificação desses produtos, a contribuinte do Estado da Paraíba, para fins de comercialização na cidade de João Pessoa/PB.

II. Industrial, com estabelecimento localizado na cidade de Garanhuns/PE, efetua venda de mercadoria tributada, não considerada supérflua, a prestador de serviço de transporte intramunicipal, localizado na cidade de Natal/RN.

III. Prestador de serviço de comunicação, localizado na cidade de Caruaru/PE, efetua prestação desse tipo de serviço a hospital localizado na mesma cidade pernambucana.

IV. Pessoa física, domiciliada na cidade do Recife/PE, importa do exterior mercadoria não considerada supérflua, para seu próprio uso e consumo.

V. Varejista, com estabelecimento localizado na cidade de Gravatá/PE, efetua venda de mercadoria tributada, considerada supérflua nos termos de acordo celebrado entre os Estados, utilizadas as Normas Brasileiras de Mercadorias - NBM para identificação desses produtos, a não contribuinte do ICMS, localizado em Maceió/AL, para ser consumida pelo destinatário alagoano.

De acordo com o Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco, as alíquotas nas operações e na prestação referidas acima são, respectivamente,

Alternativas

ID
1338298
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Silvio, viúvo, domiciliado em Petrolina/PE, faleceu em janeiro de 2014 e deixou três filhos: Carlos, domiciliado em João Pessoa/PB, Daniel, domiciliado em Belo Horizonte/MG e Elisa, domiciliada em Caruaru/PE. A herança deixada por Silvio consistia em uma conta de poupança, aberta em agência bancária localizada na cidade de Petrolina, cujo saldo na data do óbito era de R$ 1.800.000,00. Aberto o processo de inventário, Carlos renunciou ao seu quinhão a favor de sua irmã Elisa e Daniel renunciou a favor do monte, razão pela qual Elisa acabou recebendo a totalidade da herança.

Considerando os fatos hipotéticos relatados acima, bem como o que dispõem a Lei Estadual no 13.947/2009 e o parágrafo único do art. 1804 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual “a transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança”, o Estado de Pernambuco terá direito de receber a importância de

Alternativas
Comentários
  • No Pernambuco:

    Alq. causa mortis: 5%

    Aliq. Doação: 2%

    Daniel renunciou ao Monte: fica 900.000 para Carlos e Para Elisa

    Herança recebido por Carlos(FG1) e Elisa(FG2)  900.000x0,05 = 45.000 - tratando-se de bens móveis ou de direitos a eles relativos relativamente à transmissão "causa mortis", onde se processar o inventário, o arrolamento ou a escritura pública. (Pernambuco)

    Doação feita por Carlos (FG3): 900.000x 0,02 = 18.000 -  tratando-se de bens móveis ou de direitos a eles relativos relativamente à doação, onde tiver domicílio o doador. (Paraíba)


  • Como Daniel renunciou para o monte - Elisa recebeu causa mortis 600.000 + 300.000 X 5% = 45.000,00 devido a Pernambuco pois é onde Elisa (herdeira) vive.

    Quanto aos outros 900.000 que Elisa recebeu de Carlos (600.000 + 300.000), não haverá nenhum valor devido ao estado de Pernambuco, pois o causa mortis foi devido ao Estado da Paraíba (onde o herdeiro - Carlos - vive) e na sequência (com a renúncia não onerosa para pessoa específica) o da doação - também devido ao Estado da Paraíba (onde o doador - Carlos - reside).

    Obs: a questão está desatualizada, pois a alíquota desde 2016 passou a ser progressiva variando de 2% a 8% conforme anexo da lei

    5% só foi até 2015

     


ID
1338301
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as seguintes informações:

I. José e Maria eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, não possuíam bens particulares, mas possuíam um patrimônio comum de R$ 1.000.000,00. Separaram-se e, na divisão desses bens, José ficou com R$ 450.000,00 e Maria com R$ 550.000,00.

II. Jairo recebeu herança de seu pai, no valor de R$ 200.000,00, mas cedeu seus direitos hereditários, gratuitamente, a seu primo Carlos.

III. Adriana, prima de Cibele, que é filha de Mauro, recebeu legado desse mesmo tio Mauro, no valor de R$ 100.000,00.

IV. Marcos se desfez do imóvel de que era proprietário, destinando, gratuitamente, o usufruto do bem a seu irmão Lucas, pelo prazo de 15 anos, e destinando, onerosamente, a nua propriedade desse mesmo bem a seu irmão Marcelo, sendo certo que o valor desse bem, na ocasião de sua transmissão, era de R$ 270.000,00.

V. Jorge adquiriu, por meio de usucapião, um terreno no valor de R$ 60.000,00.

Com base no disposto na Lei Estadual n° 13.974/2009, e nas informações acima, bem como considerando que todas as pessoas acima mencionadas estão domiciliadas no Estado de Pernambuco e que os bens referidos acima estão localizados nesse mesmo Estado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Para SC:


    Art. 3° São contribuintes do imposto:

    I - o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão “causa mortis”;

    II - o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão;

    III - o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; e

    IV - o nu-proprietário, na extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação.


    Lucas é contribuinte, e quando acabar o usufruto, Marcelo será contribuinte.


    Fonte: RITCMD SC


ID
1338304
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em 15 de maio de 2013, Jorge, domiciliado na cidade de Maceió/AL, efetuou a transmissão da propriedade de bem imóvel, constituído por uma casa localizada em bairro nobre da cidade de Recife/PE, a seu filho Lucas, seu herdeiro necessário, a título de antecipação de herança. Essa transmissão não está abrangida por nenhuma hipótese de isenção. Nessa mesma data, Lucas estava domiciliado na cidade de Salvador/BA. O patrimônio de Jorge, no momento em que assinou a escritura por meio da qual essa transmissão foi feita, era de R$ 10.000.000,00 e o valor da referida casa, naquele mesmo momento, era de R$ 1.000.000,00 (valor declarado pelo contribuinte).

Considerando-se o disposto na Lei Estadual no 13.974/2009, em razão dessa transmissão

Alternativas
Comentários
  • 1.000.000 * 0,02

  • 1.000.000 * 0,02

  • § 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

    I – doações, qualquer ato ou fato não-oneroso, "inter vivos", que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, inclusive:

    a)a transmissão a título de antecipação de herança;

  • Considere, na legislação tributária estadual de Goiás que antecipação de legítima é doação, pois conforme § 5º art. 72, CTE/Go: a antecipação da legítima, a herança, o legado, ainda que gravados, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem. Outrossim, o inc. II, c, art. 74 dispõe que ocorre o FG do ITCD na transmissão por doação na data do ato da doação, ainda que com reserva de direito real, a título de adiantamento de legítima, ou cessão não onerosa.

    In casu, deveria ser recolhido aos cofres de Goiás (se assim fosse) a quantia de 56.000 (pois até 24.10.2018 fica reduzida a BC do ITCD, se doação, a 70% e, como a alíquota é de 8%, pois BC > 600.000)

    = 1.000.000 x 70% = 700.000

    = 700.000 x 8% 

    = 56.000


ID
1338307
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o que estabelece a Lei Estadual n° 11.514/1997, a imposição de multa ao infrator da legislação tributária estadual

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 11, §6º, I (gabarito);

    b) Art. 11, §6º, II (não existe a condicionante "quando superior a valor fixado em regulamento");

    c) Art. 11, §6º, I (vide letra "a");

    d) Art. 11, §6º, III ("não prejudica a aplicação cumulativa de penalidades"); e

    e) Art. 11, §6º, I (vide letra "a");


ID
1338310
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei Estadual no 10.654/1991, inicia-se o processo administrativo tributário

Alternativas
Comentários
  • LEI 10.654/1991

    Art. 2º O processo administrativo-tributário inicia-se: (Redação dada pela Lei nº 10.854, de 29.12.1992, DOE PE de 30.12.1992)

    I - de ofício, com a lavratura de Auto de Lançamento de Crédito Tributário, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 12.526, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003)

    a) Auto de Infração;

    b) Auto de Apreensão.

    c) Auto de Lançamento sem Penalidade; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.526, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003)

    II - voluntariamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 10.854, de 29.12.1992, DOE PE de 30.12.1992)

    a) impugnação, quando indeferido o pedido de restituição, nos termos do § 4º do artigo 47; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000, DOE PE de 23.12.2000)

    b) consulta sobre a legislação tributária aplicável à situação concreta e de interesse do consulente, vedada a indagação sobre o direito em tese;

    c) contestação de reavaliação de bens sujeitos ao Imposto Sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ICD;

    d) impugnação relativa à aplicação de multa regulamentar, nos termos do § 1º, I, "b", e IV, "a", do art 41; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.526, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003)

    III - por meio de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, a ser emitidas, de ofício, pela autoridade fazendária competente, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 12.970, de 26.12.2005, DOE PE de 27.12.2005)

    a) não-recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

    1. lançado nos livros fiscais;

    2. correspondente a montante mensal fixo, de acordo com faixas de valores estabelecidas para contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.358, de 13.12.2007, DOE PE de 14.12.2007)

    b) não-recolhimento do ICMS declarado pelo contribuinte, inclusive aquele relativo à substituição tributária: (NR) (Redação dada pela Lei nº 12.970, de 26.12.2005, DOE PE de 27.12.2005)

    1. em documento de informação econômico-fiscal, nos termos do §11, do artigo 64, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989; (Item acrescentado pela Lei nº 11.289, de 22.12.1995, DOE PE de 23.12.1995)

    2. em DMI - Desembaraço de Mercadorias Importadas, nos termos da legislação específica. (Redação dada ao item pela Lei nº 11.417, de 20.12.1996, DOE PE de 21.12.1996)

    c) não-recolhimento, nos prazos legais, dos demais tributos. (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.970, de 26.12.2005, DOE PE de 27.12.2005)


ID
1338313
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual no 10.849/1992, considera-se ocorrido o fato gerador do IPVA, no Estado de Pernambuco, tratando-se de veículo

Alternativas
Comentários
  • RECURSO
    A questão no questiona:
    De acordo com o CTN e a Constituição Federal, é correto afirmar:
    Observe que ela é restringe a resposta ao exposto pelo CTN e pela CF/88.
    Portanto, a letra ‘’B’’, considerada correta pela banca, não pode ser aplicada, visto que esta é uma interpretação doutrinaria e aplicada pela jurisprudência, não constando nada sobre o tema na CF/88 e no CTN.
    Já a letra ‘’E’’ não encontra obstáculos para ser considerada correta, observe o que nos diz o CTN:
    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
    Agora observe a letra ‘’E’’ considerada incorreta pela banca:
    (E) Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
    Apesar da letra ‘’E’’ não ser a literalidade do art. 185, ela não o contraria. A alienação não deixa de ser presumida como fraudulenta se o crédito tributário está em fase de execução, desde que o credito tributário esteja regularmente inscrito como dívida ativa.
    Observe que o examinador não restringiu (utilizando as palavras ‘’apenas’’ ou ‘’somente’’ , por exemplo) a letra ‘’E’’. Essa não restrição por parte do examinador acaba tornando a letra ‘’E’’ correta.
    Complementando o argumento, o art. 185 do CTN nos remete a um único requisito para presumir fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, sendo este requisito apenas a regular inscrição em divida ativa do credito tributário.
    Logo, a letra ‘’E’’ satisfaz este requisito, o que a torna correta.
    Portanto, conforme os argumentos acima apresentados e com o objetivo de manter a lisura do certame, peço a mudança do gabarito, preterindo a letra ‘’B’’, tornando a letra ‘’E’’ a assertiva correta.

  • Art. 2º. O IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.

    § 1º. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPVA no primeiro dia útil do mês de janeiro de cada exercício.

    § 2º. Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data de sua aquisição por consumidor final, pessoa física ou jurídica, ou quando da incorporação ao ativo permanente por empresa fabricante ou revendedora de veículos.

    § 3º. Em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra Unidade da Federação.

    § 4º. Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação, considera-se ocorrido o fato gerador:

    I - na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;

    II - na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora de veículos;

    III - no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora, revendedora de veículos.

    § 5º. Ocorre também o fato gerador no momento de qualquer evento que implique na perda ou nulidade da condição que fundamenta a isenção ou imunidade.

  • FG do IPVA

    Regra: 1 de janeiro
    Ex: veiculo usado REGISTRADO e LICENCIADO

    Exceção: proporcional
    Novo
    Usado NÃO registrado e NÃO liceciado
    Veículo sem pagamento de IPVA
    Veículo importado
    1-Desembaraço = consumidor final
    2-incorporação ativo imobilizado = PJ
    3-venda para consumidor final = empresa revedendora


ID
1338316
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual no 10.849/1992, é isenta do IPVA a propriedade de

Alternativas
Comentários
  • e) embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário.

  • A) veículo do tipo ambulância ou de uso no combate a incêndio, destinados a serviços públicos ou privados dessa natureza. ERRADA. Art. 5º Inc. VIII da Lei nº 10.849/92 - desde que sejam destinados a serviços públicos.

    B) veículo movido a motor elétrico ou a Gás Natural Veicular-GNV. ERRADA. Art. 5º, Inc. XI da Lei nº 10.849/92 - apenas veículos movidos a motor elétrico.
    C) veículo de cidadãos estrangeiros, residentes no Brasil há menos de um ano, portadores de “Certificado Internacional de Circular e Conduzir”, pelo prazo estabelecido nesse certificado, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil. ERRADA. Art. 5º, Inc. II da Lei nº 10.849/92 - veículo de turistas estrangeiros, portadores de “Certificados Internacionais de Circular e Conduzir”, pelo prazo ali estabelecido, mas nunca superior a 1(um) ano , desde que o País de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;
    D) máquinas de uso essencialmente agrícola, desde que não circulem em vias públicas. ERRADA. Art. 5º, Inc. III da Lei nº 10.849/92 -  máquinas agrícolas de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas.
    E) embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário. CORRETA. Art. 5º, Inc. IX da Lei nº 10.849/92.


  • Legislação Tributária de Goiás (CTE)

    Vide art. 94.


ID
1338319
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Para fins de aplicação do disposto no caput do art. 8o da Lei Estadual no 11.514/1997, “a autoridade fiscal proporá a aplicação da pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, majorando-a em razão das circunstâncias agravantes, provadas em cada caso”, considera-se circunstância agravante a reincidência, que implicará acréscimo de

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO III - DA APLICAÇÃO E GRADUAÇÃO DAS MULTAS

    Art. 11. Para efeito da majoração prevista no "caput" do art. 8º, a pena básica será acrescida dos seguintes percentuais sobre a multa aplicável:

    I - 50% (cinqüenta por cento), na reincidência;

    II - 30% (trinta por cento), na repetição pura e simples;

    III - 100% (cem por cento), no caso de adulteração, vício ou falsificação de qualquer livro ou documento fiscal.

    § 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação tributária principal e acessória, observado o disposto no parágrafo seguinte.

    § 2º A multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela multa relativa à obrigação principal sempre que se tratar de cometimento de infração em que o descumprimento da obrigação acessória presuma o da obrigação principal.

    § 3º As infrações regulamentares cometidas na emissão ou preenchimento de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração sujeita à penalidade mais grave.

    § 4º Quando, na mesma ação ou omissão, uma infração regulamentar for necessária à constituição de outra, serão consideradas uma única, sujeita à penalidade atribuída à infração inicial.

    § 5º Na hipótese dos §§ 3º e 4º, se tiver sido lavrado pela autoridade fiscal mais de um ato, serão eles reunidos num só processo, a requerimento do interessado, para imposição da pena.

    § 6º A imposição de multa, salvo nos casos previstos em lei:

    I - não dispensa o pagamento do imposto devido e demais acréscimos cabíveis;

    II - não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração;

    III - não prejudica a aplicação cumulativa de penalidades, considerando-se, inclusive, as circunstâncias agravantes previstas em lei.


  • Art. 9º Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - reincidência - a prática de nova infração a um mesmo dispositivo ou a disposição idêntica da legislação tributária, pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada em julgado;

    II - repetição pura e simples - a repetição de infração que não constitua reincidência e que tenha sido anteriormente apurada pela administração fazendária e notificada ao sujeito passivo.

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica:

    I - relativamente ao inciso I:

    a) quando a prática da nova infração acorrer após 05 (cinco) anos contados do período fiscal subseqüente ao da verificação da primeira;

    b) quando houver extinção integral do crédito tributário.

    II - relativamente ao inciso II, quando a matéria estiver pendente de julgamento na esfera administrativa ou judicial.



ID
1338322
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei Estadual no 10.654/1991, no processo administrativo tributário estadual, é cabível

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    III – pelo Secretário da Fazenda, por provocação do Procurador do Estado que funcione perante o Tribunal ou do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual, no prazo de 10 (dez) dias contados do termo final do prazo previsto no inciso II, por omissão da autoridade ali referida.


ID
1338325
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei Estadual no 11.904/2000, que disciplina a organização e o funcionamento do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado-CATE, estabelece:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 4º da Lei nº 11.904/2000 - O TATE será composto por titulares do cargo efetivo de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual – JATTE, bem como por pessoal de apoio técnico e administrativo.

    B) ERRADA. Art. 12, Inc. II da Lei nº 11.904/2000 -  reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros, realizando os julgamentos pelo voto da maioria dos presentes.
    C) CORRETA. Art. 12, Inc. III da Lei nº 11.904/2000.
    D) ERRADA. Art. 4º da Lei nº 11.904/2000 -O TATE será composto por titulares do cargo efetivo de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual – JATTE, bem como por pessoal de apoio técnico e administrativo.
    E) ERRADA. 

    Art. 5° da Lei nº 11.904/2000 -  O TATE, integrado pelos órgãos a seguir relacionados, com sede na Capital do Estado e jurisdição sobre todo o seu território, será composto por 15 (quinze) JATTEs, de provimento efetivo, destes sendo designados, pelo Secretário da Fazenda, o Presidente e o Corregedor: 

    I - Presidência;

    II - Turmas Julgadoras, em número de 5 (cinco);

    III – Tribunal Pleno.


ID
1338328
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

Na realização dos trabalhos de auditoria na empresa Vende Bem do Brasil S/A, o auditor interno, com o objetivo de obter razoável segurança de que os controles internos estabelecidos pela administração estão em efetivo funcionamento, procedeu a verificação de registros, documentos e ativos tangíveis. Neste caso, o auditor aplicou o procedimento de auditoria denominado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C; 

    Segundo as normas de auditoria, a Inspeção envolve os exames de registros ou documentos, internos ou externos, em forma de papel, em forma eletrônica ou em outras mídias, ou exame físico de um ativo.

    Material do Ponto dos Concursos. 

    Bons estudos!

  • GABARITO C


    NBC T11 - NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS..

    11.2.6.2 – Na aplicação dos testes de observância e substantivos, o auditor deve considerar os seguintes procedimentos técnicos básicos:

    a) inspeção – exame de registros, documentos e de ativos tangíveis;

    b) observação – acompanhamento de processo ou procedimento quando de sua execução;

    c) investigação e confirmação – obtenção de informações junto a pessoas ou entidades conhecedoras da transação, dentro ou fora da entidade;

    d) cálculo – conferência da exatidão aritmética de documentos comprobatórios, registros e demonstrações contábeis e outras circunstâncias; e

    e) revisão analítica – verificação do comportamento de valores significativos, mediante índices, quocientes, quantidades absolutas ou outros meios, com vistas à identificação de situação ou tendências atípicas.


  • Resolução prática:

    Procedimentos a serem observados pelo AUD na aplicação dos testes de observância e substantivos.

    I CIRO - usamos este mnemônico para fixar

    ***Devemos associar o procedimento ao texto entre parêntese.

    Inspeção (exame de registros)

    Cálculo (aritmética)

    Investigação e confirmação (obter informação junto a pessoas)

    Revisão analítica (índices e quocientes)

    Observação (procedimentos em execução)

    Gab: C

  • Questão de Auditoria Interna:
     

    NBC T 01

     

    12.2.3.2  – Os testes de observância visam à obtenção de  razoável segurança de que os controles internos estabelecidos pela administração estão em efetivo funcionamento, inclusive quanto ao seu cumprimento pelos funcionários e administradores da entidade. Na sua aplicação, devem ser considerados os seguintes procedimentos:

     

    a)    inspeção – verificação de registros, documentos e ativos tangíveis;

    b)   observação – acompanhamento de processo ou procedimento quando de  sua execução; e

    c)    investigação e confirmação – obtenção de informações perante pessoas físicas ou jurídicas conhecedoras das transações e das operações, dentro ou fora da entidade.

  •  

    NBCTA 500

    Inspeção


    A14. A inspeção envolve o exame de registros ou documentos, internos ou externos, em forma de papel, em forma eletrônica ou em
    outras mídias, ou o exame físico de um ativo.
     

     

    Observação


    A17. A observação consiste no exame do processo ou procedimento executado por outros, por exemplo, a observação pelo auditor da
    contagem do estoque pelos empregados da entidade ou da execução de atividades de controle.

     

     

    Confirmação externa


    A18. Uma confirmação externa representa evidência de auditoria obtida pelo auditor como resposta escrita de terceiro (a parte que confirma) ao auditor, em forma escrita, eletrônica ou em outra mídia.
     

     

    Recálculo


    A19. O recálculo consiste na verificação da exatidão matemática de documentos ou registros. O recálculo pode ser realizado manual ou
    eletronicamente.

     

     

    Reexecução


    A20. A reexecução envolve a execução independente pelo auditor de procedimentos ou controles que foram originalmente realizados
    como parte do controle interno
    da entidade.

     

     

    Procedimentos analíticos


    A21. Os procedimentos analíticos consistem em avaliação das informações feitas por meio de estudo das relações plausíveis entre dados financeiros e não financeiros.

     

     

    Indagação


    A22. A indagação consiste na busca de informações junto a pessoas com conhecimento, financeiro e não financeiro, dentro ou fora da
    entidade.

     

  • Galera, o comentário classificado como o mais útil (do Kadmiel) não está baseado numa norma já revogada (NBC T 11)???

  • NBC T 01 e NBC T 11 foram revogadas...o que esta em vigor é a NBCTA 500

  • NBC TA 500


    A14. A inspeção envolve o exame de registros ou documentos, internos ou externos, em forma de papel, em forma eletrônica ou em outras mídias, ou o exame físico de um ativo. A inspeção de registros e documentos fornece evidência de auditoria com graus variáveis de confiabilidade, dependendo de sua natureza e fonte e, no caso de registros internos e documentos, da eficácia dos controles sobre a sua produção.

     

    bons estudos

  • Segundo a NBC TI 01, a Inspeção envolve a verificação de registros, documentos e ativos tangíveis.

  • Questão simples mais interessante. Exige conhecer os dois grupos de procedimentos (testes de controle e procedimentos substantivos) e a partir daí identificar os tipos (inspeção, confirmação etc.). Então temos a execução de um teste de controle (nos controles internos) com aplicação da inspeção (física e documental). 

    Gabarito C


ID
1338331
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

Na auditoria interna realizada na tesouraria de determinada empresa de produtos alimentícios, referente à movimentação financeira do mês de agosto de 2014, o auditor constatou que a empresa pagou três duplicatas sem a devida comprovação de compra ou recebimento do material. A fim de evidenciar os exames realizados e dar suporte à sua opinião, críticas, sugestões e recomendações, as informações e provas obtidas no curso da auditoria serão registrados

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A; 

    Questão direta....Resolução CFC 986/03

     Os papéis de trabalho constituem documentos e registros dos fatos, informações e provas obtidas no curso da auditoria, a fim de evidenciar os exames realizados e dar suporte à sua opinião, críticas, sugestões e recomendações.

    Bons estudos!

  • O AUD evidencia os seus exames de auditoria para dar suporte à sua opinião registrando as provas obtidas no curso da auditoria nos seus PAPÉIS DE TRABALHO.

    AUDITOR=SUPORTE=OPINIÃO=REGISTRO=PROVAS=PAPÉIS DE TRABALHO

    Gab: A

  • Achei esta questão mal feita! Marquei a letra C. As duplicatas são o próprio Papel de trabalho, logo, não serão registrados em papel de trabalho ou nelas mesmas! A frase final da questão fala (...) curso da auditoria serão registrados: no Relatorio/Parecer. O verbo "registrar" deu a entender isso! 

     

  • Letra A.

     

    Comentários:

     

    Questão literal da NBC TI 01 (norma que trata da atividade de Auditoria Interna). Segundo essa norma, os papéis de trabalho
    constituem documentos e registros dos fatos, informações e provas, obtido no curso da auditoria, a fim de evidenciar os

    exames realizados e dar suporte à sua opinião, críticas, sugestões e recomendações.

     

    Gabarito: D

     

    Prof. Claudenir Brito

  • Pensei da mesma maneira que o Diogenes Rocha. As duplicatas SÂO os papíes de trabalho, e devem ser registradas no relatório. Questão mal formulada.

  • papéis de trabalho --> constituem documentos e registros dos fatos, informações e provas, obtido no curso da auditoria, a fim de evidenciar os exames realizados e dar suporte à sua opinião, críticas, sugestões e recomendações.

  • NBC TI 01 - Auditoria Interna

     

    12.1.2.2 – Os papéis de trabalho constituem documentos e registros dos fatos, informações e provas, obtido no curso da auditoria, a fim de evidenciar os exames realizados e dar suporte à sua opinião, críticas, sugestões e recomendações.

     

    bons estudos

  • Questão literal da NBC TI 01 (norma que trata da atividade de Auditoria Interna). Segundo essa norma, os papéis de trabalho constituem documentos e registros dos fatos, informações e provas, obtido no curso da auditoria, a fim de evidenciar os exames realizados e dar suporte à sua opinião, críticas, sugestões e recomendações.

    Prof. Claudenir Brito

     

  • Definições

    6. Para fins das normas de auditoria, os seguintes termos possuem os significados atribuídos abaixo:

    (a) Documentação de auditoria é o registro dos procedimentos de auditoria executados, da evidência de auditoria relevante obtida e conclusões alcançadas pelo auditor (usualmente também é utilizada a expressão “papéis de trabalho”).


    Gabarito A

    NBC TA 230


ID
1338334
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

Agregar valor ao resultado da organização, apresentando subsídios para o aperfeiçoamento dos processos, da gestão e dos controles internos, por meio da recomendação de soluções para as não conformidades apontadas nos relatórios, é finalidade, decorrente da atividade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B;

    Questão direta...

    Segundo a NBC TI 01

    12.1 – CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

    12.1.1 – Conceituação e Objetivos da Auditoria Interna

    ...

    12.1.1.4  –  A atividade da Auditoria Interna está estruturada em procedimentos, com enfoque técnico, objetivo, sistemático e disciplinado, e tem por finalidade agregar valor ao resultado da organização, apresentando subsídios para o aperfeiçoamento dos processos, da gestão e dos controles internos, por meio da recomendação de soluções para as não-conformidades apontadas nos relatórios.

    Bons estudos,

  • O Controle Interno é um processo planejado, implementado e mantido pela administração, responsáveis pela governança e outros funcionários. A sua finalidade é fornecer razoável segurança quanto à realização nos objetivos da entidade no que se refere à confiabilidade das demonstrações contábeis, efetividade e eficiência das operações e conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis.


    A Auditoria Interna está estruturada em procedimento e tem como finalidade a avaliação de integridade, adequação, eficácia, eficiência e economicidade para assistir a administração da entidade no cumprimento de seus objetivos, apresentando subsídios para o aperfeiçoamento dos processos, da gestão e dos controles internos.

  • De acordo com a NBC TI 01 – Da Auditoria Interna – do CFC, a atividade da Auditoria Interna “tem por finalidade agregar valor ao resultado da organização, apresentando subsídios para o aperfeiçoamento dos processos, da gestão e dos controles internos, por meio da recomendação de soluções para as não-conformidades apontadas nos relatórios”.


    Professor Claudenir Brito

  • RESOLUÇÃO: Veja que a questão trata do conhecimento da NBC TI 01, que dispõe sobre auditoria interna. Segundo a norma, a finalidade da Auditoria Interna é:

    “Agregar valor ao resultado da organização, apresentando subsídios para o aperfeiçoamento dos processos, da gestão e dos controles internos, por meio da recomendação de soluções para as não-conformidades apontadas nos relatórios.”

  • Mais uma questão que cobra o conceito de auditoria do IIA!

    Vamos relembrar!

    Auditoria interna é uma atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria criada para agregar valor e melhorar as operações de uma organização. Ela auxilia a organização a atingir seus objetivos a partir de uma abordagem sistemática e disciplinada à avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança. 

    Veremos a função do Conselho Fiscal, do conselho de administração e do controle interno mais à frente aqui no curso.

    Assim, gabarito: B

    Resposta: B

  • Controle interno abrange a auditoria interna . Esclarecendo
  • o principal objetivo do auditor interno, é auxiliar a administração da entidade no cumprimento de seus objetivos, sempre com vistas a agregar valor ao resultado da organização.

    Gabarito B


ID
1338337
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

Acerca dos papéis de trabalhos utilizados na execução da perícia, especificados na NBC TP 01 - Perícia Contábil, integram um processo organizado de registro de provas, dentre outros,

Alternativas
Comentários
  • "Entende-se por papéis de trabalho a documentação preparada pelo perito para a execução da perícia. Eles integram um processo organizado de registro de provas, por intermédio de termos de diligência, informações em papel, meios eletrônicos, plantas, desenhos, fotografias, correspondências, depoimentos, notificações, declarações, comunicações ou outros quaisquer meios de prova fornecidos e peças que assegurem o objetivo da execução pericial."

    Fonte: http://portalcfc.org.br/wordpress/wp-content/uploads/2012/12/NBC_TP_01.pdf

    página 02 - item 17 

  • Resolução:

    NBC TP 01 - Perícia Contábil

    17. Entende-se por papéis de trabalho a documentação preparada pelo perito para a execução da perícia. Eles integram um processo organizado de registro de provas, por intermédio de termos de diligência, informações em papel, meios eletrônicos, plantas, desenhos, fotografias, correspondências, depoimentos, notificações, declarações, comunicações ou outros quaisquer meios de prova fornecidos e peças que assegurem o objetivo da execução pericial.

    Gab: E

  • essa questão está desatualizada !

    Atualmente NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE NBC TP 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015
    Dá nova redação à NBC TP 01 Perícia Contábil.

    a anterior, que contem o item 17 citado pelo professor, é esta:
    RESOLUÇÃO CFC Nº 1.243, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

    prova aplicada final de 2014


  • "II. Os exames, análises, avaliações, levantamentos e comprovações, realizados pela auditoria independente, têm a finalidade de promover melhorias nos controles da empresa de forma a assegurar a proteção ao patrimônio."

         Falso. Promover melhorias nos controles não é uma finalidade de auditoria independente, apesar de ser aceito como uma consequência dela. 

    "V. É um dos objetivos da auditoria independente a prevenção de fraudes e erros."

         Falso. também a auditoria independente NÃO objetiva a prevenção de erros e fraudes. O objetivo da auditoria é fundamentalmente a emissão de opinião acerca das demonstrações contaábeis da auditada.

  • plantas, desenhos, fotografias,

  • Papeis de trabalho – registro de provas - intermédio de termos de diligência, informações em papel, meios eletrônicos, plantas, desenhos, fotografias, correspondências, depoimentos, notificações, declarações, comunicações ou outros quaisquer meios de prova.

    ·         termos de diligência,

    ·         informações em papel,

    ·         meios eletrônicos,

    ·         plantas,

    ·         desenhos,

    ·         fotografias,

    ·         correspondências,

    ·         depoimentos,

    ·         notificações,

    ·         declarações,

    ·         comunicações

  • NBC TP 01 - Perícia Contábil

     

    17. Entende-se por papéis de trabalho a documentação preparada pelo perito para a execução da perícia. Eles integram um processo organizado de registro de provas, por intermédio de termos de diligência, informações em papel, meios eletrônicos, plantas, desenhos, fotografias, correspondências, depoimentos, notificações, declarações, comunicações ou outros quaisquer meios de prova fornecidos e peças que assegurem o objetivo da execução pericial.

     

    bons estudos


ID
1338340
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

Considere:

I. A auditoria interna é exercida nas pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

II. Os exames, análises, avaliações, levantamentos e comprovações, realizados pela auditoria independente, têm a finalida- de de promover melhorias nos controles da empresa de forma a assegurar a proteção ao patrimônio.

III. A opinião do auditor independente sobre as demonstrações contábeis trata de determinar se as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável.

IV. A perícia contábil, exercida sob a tutela da justiça como a exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária, é de compe- tência exclusiva de contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade.

V. É um dos objetivos da auditoria independente a prevenção de fraudes e erros.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II. Os exames, análises, avaliações, levantamentos e comprovações, realizados pela auditoria independente, têm a finalida- de de promover melhorias nos controles da empresa de forma a assegurar a proteção ao patrimônio. 

    Errado: quem tem por objetivo promover a melhoria nos controles da empresa é a auditoria interna;

    V. É um dos objetivos da auditoria independente a prevenção de fraudes e erros.

    Errado: a responsabilidade pela prevenção de fraudes e erros é da administração da empresa.

  • ITEM IV

    NORMASBRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

    NBCTP 01 – NORMA TÉCNICA DE PERÍCIA CONTÁBIL

    4.A perícia contábil, tanto a judicial como a extrajudicial, é decompetência

    exclusivade contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade.

    Entende-secomo perícia judicial aquela exercida sob a tutela da justiça. A

    períciaextrajudicial é aquela exercida no âmbito arbitral, estatal ouvoluntária.

    ITEM V

    NORMASBRASILEIRAS DE CONTABILIDADE INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 11 – IT– 03 FRAUDE E ERRO

    ARESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO

    4.A responsabilidade primeira na prevenção e identificação defraudes e/ou erros é da administração da entidade, mediante amanutenção de adequado sistema de controle interno, que,entretanto, não elimina o risco de sua ocorrência.

    ARESPONSABILIDADE DO AUDITOR

    5.O auditor não é responsável nem pode ser responsabilizado pelaprevenção de fraudes ou erros. Entretanto, deve planejar seutrabalho avaliando o risco de sua ocorrência, de forma a tergrande probabilidade de detectar aqueles que impliquem efeitosrelevantes nas demonstrações contábeis.


  • Destaco esse trecho: O auditor não é responsável nem pode ser responsabilizado pela prevenção de fraudes ou erros.

  • I: Certo: 12.1.1.2 – A Auditoria Interna é exercida nas pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo, e de direito privado. NBC TI 01.

    II: Errado: é objetivo da auditoria interna: 12.1.1.4 – A atividade da Auditoria Interna está estruturada em procedimentos, com enfoque técnico, objetivo, sistemático e disciplinado, e tem por finalidade agregar valor ao resultado da organização, apresentando subsídios para o aperfeiçoamento dos processos, da gestão e dos controles internos, por meio da recomendação de soluções para as não-conformidades apontadas nos relatórios. NBC TI 01 

    III: Certo: Literal da norma: Objetivos gerais do auditor 11. Ao conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, os objetivos gerais do auditor são: (a) obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro, possibilitando assim que o auditor expresse sua opinião sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável; e NBC TA 200.

    IV: Certo: Praticamente literal da norma: 4. A perícia contábil, tanto a judicial como a extrajudicial, é de competência exclusiva de contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade. Entende-se como perícia judicial aquela exercida sob a tutela da justiça. A perícia extrajudicial é aquela exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária. NBC TP 01

    V: Errado:Objetivos da auditoria interna: 12.1.3.1 – A Auditoria Interna deve assessorar a administração da entidade no trabalho de prevenção de fraudes e erros, obrigando-se a informá-la, sempre por escrito, de maneira reservada, sobre quaisquer indícios ou confirmações de irregularidades detectadas no decorrer de seu trabalho. NBC TI 01


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • A RESPONSABILIDADE PELA PREVENÇÃO DE FRAUDES E ERROS É A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA

  • So pra lembrar que NBC TP 01 (Pericia Contabil) e a NBC PP 01 (Perito Contabil) tiveram as suas normas alteradas em 27 de fevereiro de 2015, pra quem tem essa materia no edital tem que dar uma olhada.

    http://www.crcpr.org.br/new/content/diaDia/anterior.php?id=1873

    Bons estudos!!
  • Letra A

  • Resolução:

    I – Certo. Qualquer entidade poderá dispor de Auditoria interna.

    II – Errado. Estes são procedimentos de PERÍCIA (não é auditoria independente)

    III – Certo. O limite é a opinião sobre a adequação das demonstrações contábeis em seus aspectos relevantes.

    IV – Certo. Qualquer perícia contábil é de competência exclusiva de contador habilitado.

    V – Errado. Esse objetivo é da Administração da entidade.

    Resposta: A

  • Quem previne fraudes e erros e a adm da empresa .
  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Guilherme Sant Anna,

    Questão  trata  de  alguns  trechos  importantes  da  NBC  TA  200  (R1),  bem  como  de  algumas diferenças entre as Auditorias Interna e Externa (Independente). Vamos avaliar cada um dos itens do enunciado: 

    Item I – CORRETO, nos exatos termos do item 12.1.1.2 da NBC TI 01. 

    Item  II  –  ERRADO.  Falou  em  “melhorias/aperfeiçoamento  de  controles  da  entidade”  só podemos estar diante do auditor interno (e não do auditor independente). 

    Item III – CORRETO

    Item IV – CORRETO, nos termos do item 4 da NBC TP 01, a seguir descrito: “A perícia contábil, tanto a judicial como a extrajudicial, é de competência exclusiva de contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade. Entende-se como perícia judicial aquela exercida sob a tutela  da  justiça.  A  perícia  extrajudicial  é  aquela  exercida  no  âmbito  arbitral,  estatal  ou voluntária”. 

    Item V – ERRADO. Trata-se também de pegadinha clássica: a responsabilidade primária pela prevenção  de  fraudes  e  erros  é  da  administração  da  entidade  (com  supervisão  dos responsáveis pela governança), e não do auditor.

    ===

    O que NÃO é objetivo do Auditor 

    ➥ Assegurar a viabilidade futura da entidade (fora do escopo do trabalho); Q1132193

    ➥ Atestar a eficiência/eficácia dos negócios (fora do escopo do trabalho); Q477137

    ➥ Elaborar demonstrações contábeis (cabe à Administração da entidade); Q1205101 - Q547829

    ➥ Estimativas Contábeis (cabe à Administração da entidade); Q1187730

    ➥ Detectar e prevenir erros e fraudes (cabe à Administração da entidade); Q503469

    ➥ Auxiliar a administração da entidade no cumprimento de seus objetivos (isso é objetivo do Auditor Interno).  Q15985


ID
1338343
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Auditoria

A empresa BDA do Brasil S/A admitiu, em seu quadro de pessoal, um auditor interno, para preparação e planejamento das auditorias a serem realizadas na empresa. Entre outros, são considerados fatores relevantes no planejamento dos trabalhos de auditoria interna:

I. o conhecimento detalhado da política e dos instrumentos de gestão de riscos da entidade.

II. o conhecimento do resultado e das providências tomadas em relação a trabalhos anteriores, semelhantes ou relacionados.

III. o conhecimento detalhado das transações efetuadas pela empresa em exercícios anteriores.

IV. o levantamento dos ativos e passivos da empresa relativo ao exercício anterior.

V. o conhecimento detalhado das atividades operacionais e dos sistemas contábil e de controles internos e seu grau de confiabilidade da entidade.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alguns fatores importantes deverão ser levantados em consideração na etapa do planejamento.

    O conhecimento detalhado da política e dos instrumentos de gestão de riscos de auditoria.O conhecimento detalhado das atividades operacionais e dos sistemas de controle interno.A natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de auditoria interna a serem aplicados, alinhados com a política de gestão da entidade.A existência de entidades associadas, filiais e partes relacionadas, que estejam no âmbito dos trabalhos de auditoria interna.O uso do trabalho de especialitas.O risco de auditoria, seja pelo volume ou pela complexidade das transações.O conhecimento do resultado e das providências tomadas em relação a trabalhos anteriores.As orientações e as expectativas externas.O conhecimento da missão e os objetivos estratégicos.
    Fonte: Auditoria, Carlos Alexandre.


  • 12.2 – NORMAS DE EXECUÇÃODOS TRABALHOS

    12.2.1 – Planejamento daAuditoria Interna

    12.2.1.2 – O planejamentodeve considerar os fatores relevantes na execução dos trabalhos,especialmente os seguintes:

    a)o conhecimento detalhado da política e dos instrumentos de gestão de riscos da entidade;

    b)o conhecimento detalhado das atividades operacionais e dos sistemas contábil e de controles internos e seu grau de confiabilidade da entidade;

    c)a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de auditoria interna a serem aplicados, alinhados com a política de gestão de riscos da entidade;

    d)a existência de entidades associadas, filiais e partes relacionadas que estejam no âmbito dos trabalhos da Auditoria Interna;

    e)o uso do trabalho de especialistas;

    f)os riscos de auditoria, quer pelo volume ou pela complexidade das transações e operações;

    g)o conhecimento do resultado e das providências tomadas em relação a trabalhos anteriores, semelhantes ou relacionados;

    h)as orientações e as expectativas externadas pela administração aos auditores internos; e

    i)o conhecimento da missão e objetivos estratégicos da entidade.


  • Gab. D.

    Indo por eliminação já que a questão diz que a empresa contratou um auditor para preparar e planejar uma auditoria que serão realizadas na empresa. Logo, elimino a III e a IV por falarem de eventos anteriores, além de citar que eu deveria ter um conhecimento detalhado e fazer um levantamento sobre isso.

  • À titulo de complementação, o comentário do Raphael se refere a RESOLUÇÃO CFC Nº  986/03 - Aprova a NBC TI 01 – Da Auditoria Interna.

  • Auditor sempre tem que analisar os riscos, analisar e verificar e análisar o planejamento. 

  • Letra D.

     

    Comentários:

     

    Vamos aos erros dos itens:

     

    III ฀– o correto seria o conhecimento do resultado e das providências tomadas em relação a trabalhos anteriores,

    semelhantes ou relacionados, e não das transações efetuadas pela empresa no ano anterior.

    IV ฀– ativos e passivos do ano anterior não são relevantes para o planejamento dos trabalhos a serem realizados pela

    auditoria.

     

    Os itens I, II e V estão literalmente como na NBC TI 01.

     

     

    Gabarito: D

     

     

    Prof. Claudenir Brito

  • NBC TI - Auditoria Interna

     

    12.2.1 – Planejamento da Auditoria Interna

    12.2.1.2 – O planejamento deve considerar os fatores relevantes na execução dos trabalhos, especialmente os seguintes:
    a) o conhecimento detalhado da política e dos instrumentos de gestão de riscos da entidade;
    b) o conhecimento detalhado das atividades operacionais e dos sistemas contábil e de controles internos e seu grau de confiabilidade da entidade;
    c) a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de auditoria interna a serem aplicados, alinhados com a política de gestão de riscos da entidade;
    d) a existência de entidades associadas, filiais e partes relacionadas que estejam no âmbito dos trabalhos da Auditoria Interna;
    e) o uso do trabalho de especialistas;
    f) os riscos de auditoria, quer pelo volume ou pela complexidade das transações e operações;
    g) o conhecimento do resultado e das providências tomadas em relação a trabalhos anteriores, semelhantes ou relacionados;

    h) as orientações e as expectativas externadas pela administração aos auditores internos; e
    i) o conhecimento da missão e objetivos estratégicos da entidade.

     

    bons estudos


ID
1338346
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

Um cliente pagou uma duplicata da Companhia Distribuidora de Novelas de Pernambuco, no total de R$ 88.500,00, sendo que R$ 3.500,00 referiam-se a juros e multas por atraso. A auditoria interna constatou que, por desconhecimento das normas contábeis, por parte do responsável pelos registros contábeis, os encargos referentes ao atraso não foram contabilizados como receitas. Com relação às normas de auditoria interna, este fato caracteriza

Alternativas
Comentários
  • O que caracteriza o "ERRO" é o fato de "por desconhecimento das normas contábeis" descrito no enunciado da questão.

  • RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.207/09- Aprova a NBC TA 240

    2.   As distorções nas demonstrações contábeis podem originar-se de fraude ou erro. O fator distintivo entre fraude e erro está no fato de ser intencional ou não intencional a ação subjacente que resulta em distorção nas demonstrações contábeis.


    Fraude é o ato intencional de um ou mais indivíduos da administração, dos responsáveis pela governança, empregados ou terceiros, que envolva dolo para obtenção de vantagem injusta ou ilegal.

    Erro é o ato não intencional resultante de omissão, desatenção ou má interpretação de fatos na elaboração de registros e demonstrações contábeis.



  • Letra E.

    O desconhecimento das normas contábeis leva a um erro. 

  • ERRO OU SEJA ELE NÃO TINHA CONHECIMENTO DAS NORMAS CONTÁBEIS.

    gb:E

  • NBC TI 01 - Auditoria Interna

     

    12.1.3.2 – O termo “fraude” aplica-se a ato intencional de omissão e/ou manipulação de transações e operações, adulteração de documentos, registros, relatórios, informações e demonstrações contábeis, tanto em termos físicos quanto monetários.
    12.1.3.3 – O termo “erro” aplica-se a ato não-intencional de omissão, desatenção, desconhecimento ou má interpretação de fatos na elaboração de registros, informações e demonstrações contábeis, bem como de transações e operações da entidade, tanto em termos físicos quanto monetários.

     

    bons estudos

  • Ato não intencional é erro. 

    Resposta: E


ID
1338349
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio ou constatação de um fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil. Referem a provas periciais produzidas pelo perito:

Alternativas
Comentários
  • NBC T 13.2 - Planejamento da Perícia

    Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.

    O exame é a análise de livros, registros das transações e documentos.

    A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.

    A indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto da perícia.

    A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias.

    O arbitramento é a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico.

    A mensuração é o ato de quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações.

    A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.

    A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial contábil pelo perito-contador conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional.

  • Colega Angelo, a Resolução CFC 1021/2005 - Aprova a NBC T 13.2 - Planejamento de Perícia foi revogada pela  

    RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.243/09 - Aprova a NBC TP 01 – Perícia Contábil. Vejamos:

    Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2010, as Resoluções CFC nº 858/99, 938/02, 939/02, 940/02, 985/03, 1.021/05 e 1.041/05, publicadas no D.O.U., Seção I, de 29/10/99, 11/06/02, 11/06/02, 11/06/02, 28/11/03, 22/04/05 e 22/09/05, respectivamente.

    Se este foi o embasamento da banca, ai não entendo mesmo....


    Abraços, bons estudos!


  • NBC TP 01 – NORMA TÉCNICA DE PERÍCIA CONTÁBIL

    OBJETIVO

    1. Esta norma tem como objetivo estabelecer regras e procedimentos técnicos a serem observados pelo perito, quando da elaboração de perícia contábil, no âmbito judicial, extrajudicial, inclusive arbitral, mediante o esclarecimento dos aspectos técnicos dos fatos do litígio por meio de EXAME, vistoria, INDAGAÇÃO, INVESTIGAÇÃO, arbitramento, avaliação, ou certificação.

    PROCEDIMENTOS

    19. Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.

    20. O EXAME é a análise de livros, registros das transações e documentos.

    21. A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.

    22. A INDAGAÇÃO é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto ou fato relacionado à perícia.

    23. A INVESTIGAÇÃO é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias.

    24. O arbitramento é a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico.

    25. A mensuração é o ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações.

    26. A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.

    27. A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial contábil pelo perito-contador, conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional.



  • Quanto ao item E, especificamente quanto a INSPEÇÃO.

    Esse procedimento não é recomendado pela NBC para os trabalhos de perícia, acredito eu, porque a inspeção/observação nada mais é que averiguar ou buscar evidências que sustente os procedimentos atestados. A inspeção ocorre concomitante à ação observada. Logo, não tem como o perito aplicá-la, pois seu trabalho é posterior a ocorrência dos fatos. 

     

    Mas, se sua cabeça é um HD gigate, tem um mneumonico que vi aki no QC: EVA IN CIMA de 8 (verdadeira dança do maxixe):

    Exame (os fatos são analisados); 

    Vistoria (constata-se uma situação); 

    Avaliação (determinar o valor);

    Indagação (busca informações entrevistando os conhecedores do fato);

    Certificação (atesta uma informação ou um fato levados para laudo);

    Investigação (buscar alguma informação oculta que pode não lhe ter sido apresentada);

    Mensuração (é o ato de medir, quantificar, qualificar);

    Arbitramento (é o que o juiz de futebol deve fazer: solucionar controvérsia e determinar um valor compensatório => baseados em critérios técnicos)

  • R Filho, certeza que me lembrarei desse mnemônico daqui 60 dias!
  • essa questao caiu no meu curso, corrigiram como correta a letra E.

  • os procedimentos de Perícia, de acordo com a NBC TP 01, são: Exame,             Vistoria, Indagação, Investigação, Arbitramento, Mensuração, Avaliação e Certificação.

     

    Gabarito: Alternativa C

  • Monica, INSPEÇÃO NÃO FAZ PARTE.

    NBC T 13 – DA PERÍCIA CONTÁBIL

    13.4 – PROCEDIMENTOS

    Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.

    O exame é a análise de livros, registros das transações e documentos.

    A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.

    A indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto da perícia.

    A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias.

    O arbitramento é a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico.

    A mensuração é o ato de quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações.

    A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.

    A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial contábil pelo perito-contador conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional.

  • Conforme a versão 2020 da NBC TP 01 são:

    EXAME- análise de livros, registros de transações e documentos

    VISTORIA -diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial

    INDAGAÇÃO- busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto ou de fato relacionado à perícia

    INVESTIGAÇÃO- pesquisa que busca constatar o que está oculto por quaisquer circunstâncias

    ARBITRAMENTO- determinação de valores, quantidades ou a solução de controvérsia por critério técnico-científico

    AVALIAÇÃO- ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas

    MENSURAÇÃO- ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações

    CERTIFICAÇÃO- ato de atestar a informação obtida na formação da prova pericial

    TESTABILIDADE- verificação dos elementos probantes juntados aos autos e o confronto com as premissas estabelecidas


ID
1338352
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

O relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis deve especificar que a auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. O relatório deve explicar, também, que essas normas requerem o cumprimento de exigências éticas pelo auditor e que

Alternativas
Comentários
  • Gab. E
    O relatório do auditor é a parte final da auditoria, é onde ele vai demonstrar a sua opinião e o seu parecer em relação ao objeto auditado. Essa auditoria deve ser conduzida de acordo com as normas brasileiras (IIA) e internacionais (Intosai) de auditoria. Um ponto importante é que o auditor nunca vai ter certeza absoluta, ele vai obter segurança razoável porque trabalha com mecanismos de amostragem.

  • RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.231/09 - Aprova a NBC TA 700


    30.  O relatório do auditor independente deve especificar que a auditoria foi conduzida em conformidade com as normas de auditoria indicando sempre a nacionalidade das mesmas. Como no Brasil as normas de auditoria estão sendo integralmente convergidas com as normas internacionais de auditoria emitidas pela Federação Internacional de Contadores, a referência deve ser às normas brasileiras e internacionais de auditoria. O relatório do auditor independente deve explicar, também, que essas normas requerem que o auditor cumpra as exigências éticas, planeje e realize a auditoria para obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis não apresentem distorção relevante (ver itens A25 e A26).


    BONS ESTUDOS!!

  • NBC TA 200

     

    Objetivos Gerais do Auditor

     

    11. Ao conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, os objetivos gerais do auditor são:

     

    (a) obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro, possibilitando assim que o auditor expresse sua opinião sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável;


    Porque sem mim nada podereis fazer (Jesus Cristo).

  • NBC TA 200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente 

     

    11. Ao conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, os objetivos gerais do auditor são:
    (a) obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro, possibilitando assim que o auditor expresse sua opinião sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável.

     

    bons estudos

  • NBC TA 200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente 

    Objetivos gerais do auditor

    11. Ao conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, os objetivos gerais do auditor são:

    (a) obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro, possibilitando assim que o auditor expresse sua opinião sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável; e

    (b) apresentar relatório sobre as demonstrações contábeis e comunicar-se como exigido pelas NBC TAs, em conformidade com as constatações do auditor.

    12. Em todos os casos em que não for possível obter segurança razoável e a opinião com ressalva no relatório do auditor for insuficiente nas circunstâncias para atender aos usuários previstos das demonstrações contábeis, as NBC TAs requerem que o auditor se abstenha de emitir sua opinião ou renuncie ao trabalho, quando a renúncia for possível de acordo com lei ou regulamentação aplicável.

  • Letra A- Falso. A responsabilidade é da administração

    Letra B- Falso. O auditor independente deve avaliar o controle interno para melhor desenvolver sua auditoria.

    Letra C- Falso. A responsabilidade primária na prevenção de erros a e fraudes é da administração.

    Letra D- Falso. A administração da entidade não deve interferir no trabalho do auditor.

    Letra E- Verdadeiro. Normalmente, esta é a redação do parágrafo que define a responsabilidade do auditor no relatório de auditoria.

    Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estejam livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que a auditoria conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre detectam as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas de usuários tomadas com base nas referidas demonstrações contábeis.

    A descrição adicional das nossas responsabilidades pela auditoria das demonstrações contábeis está incluída no apêndice X deste relatório do auditor. Essa descrição, localizada [indicar número da página ou outra referência específica à localização da descrição], faz parte do relatório do auditor.

    Resposta E


ID
1338355
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

Bartolomeu Guimarães, auditor independente, na realização de auditoria das demonstrações contábeis da empresa Baratão do Norte S/A, tendo obtido evidências de auditoria apropriadas e suficientes, concluiu que as distorções detectadas, individualmente ou em conjunto, são relevantes e generalizadas para as demonstrações contábeis. Nestas condições, o auditor deve

Alternativas
Comentários
  • PARECER ADVERSO

    Quando o auditor verificar a existência de efeitos que, isolada ou conjugadamente, forem de tal relevância que comprometam o conjunto das demonstrações contábeis, deve emitir parecer adverso. No seu julgamento deve considerar, tanto as distorções provocadas, quanto a apresentação inadequada ou substancialmente incompleta das demonstrações contábeis.
    Quando da emissão de parecer adverso, o auditor deve descrever, em um ou mais parágrafos intermediários, imediatamente anteriores ao parágrafo de opinião, os motivos e a natureza das divergências que suportam sua opinião adversa, bem como os seus principais efeitos sobre a posição patrimonial e financeira, e o resultado do exercício ou período. 

    No parágrafo de opinião, o auditor deve explicitar que, devido à relevância dos efeitos dos assuntos descritos no parágrafo ou parágrafos precedentes, ele é da opinião de que as demonstrações contábeis da entidade não estão adequadamente apresentadas, consoante as disposições contidas no item 11.1.1.1 da NBC T 11. 


  • MACETE para identificar o tipo de opinião de auditoria:


    1. O auditor obteve evidências que as DC apresentam distorções relevantes, mas não generalizadas => opinião com ressalva


    2. O auditor obteve evidências que as DC apresentam distorções relevantes, mas generalizadas => opinião adversa


    3. O auditor não conseguiu obter evidências que as DC apresentam distorções relevantes, mas somente para alguns itens das DC => opinião com ressalva (apenas sobre os itens que não conseguiu obter as evidências)


    4. O auditor não conseguiu obter evidências que as DC apresentam distorções relevantes, e essa impossibilidade de obtenção de evidências é generalizada => abstenção de opinião.


    BONS ESTUDOS!

    GABARITO: "C"

  • Complementando para resolução de outras questões do mesmo tema:

    5. Quando o auditor conclui que as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, deverá expressar uma opinião NÃO MODIFICADA ou SEM RESSALVA


  • Opinião sem ressalva: É emitida quando as demonstrações contábeis, no julgamento do auditor, estão elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.

    Opinião adversa: O auditor  tendo obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente, conclui que as distorções,individualmente ou em conjunto, são RELEVANTES E GENERALIZADAS PARA as demonstrações contábeis.

    Abstenção de opinião: quando o auditor NÃO CONSEGUE OBTER EVIDÊNCIA de auditoria apropriada e suficiente para suportar sua opiniã oe ele conclui que os possíveis efeitos de distorções não detectadas, se houver, sobre as demonstrações contábeis poderiam ser RELEVANTES E GENERALIZADAS.

  • NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente

     

    Determinação do tipo de modificação na opinião do auditor:


    Opinião com ressalva
    7. O auditor deve expressar uma “Opinião com ressalva” quando:
    (a) ele, tendo obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente, conclui que as distorções, individualmente ou em conjunto, são relevantes, mas não generalizadas nas demonstrações contábeis; ou
    (b) não é possível para ele obter evidência apropriada e suficiente de auditoria para fundamentar sua opinião, mas ele conclui que os possíveis efeitos de distorções não detectadas sobre as demonstrações contábeis, se houver, poderiam ser relevantes, mas não generalizados.
    Opinião adversa
    8. O auditor deve expressar uma “Opinião adversa” quando, tendo obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente, conclui que as distorções, individualmente ou em conjunto, são relevantes e generalizadas para as demonstrações contábeis.
    Abstenção de opinião
    9. O auditor deve se abster de expressar uma opinião quando não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar sua opinião e ele concluir que os possíveis efeitos de distorções não detectadas sobre as demonstrações contábeis, se houver, poderiam ser relevantes e generalizados.
    10. O auditor deve se abster de expressar uma opinião quando, em circunstâncias extremamente raras envolvendo diversas incertezas,  concluir que, independentemente de ter obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre cada uma das incertezas, não é possível expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis devido à possível interação das incertezas e seu possível efeito cumulativo sobre essas demonstrações contábeis.

     

    bons estudos

  • Evidencias nas Demonstrações Contábeis

    Ele conseguiu obter evidências de distorções relevantes e generalizadas: opinião adversa

    Ele conseguiu obter evidências de distorções relevantes e não generalizadas: opinião com ressalva

    Não conseguiu obter evidências de distorções relevantes só para alguns itens das DC: opinião com ressalva

    Não conseguiu obter evidências de distorções relevantes, a impossibilidade é generalizada: abstenção de opinião

  • Obtendo evidências adequadas e suficientes, não é o caso de abstenção de opinião. Resta-nos verificar a extensão das distorções. Se generalizadas cabe a opinião adversa; se isoladas cabe a opinião com ressalva.

    Gabarito C


ID
1338358
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

Contratado para realizar auditoria nas demonstrações contábeis da empresa Queijos Coalho S/A, o auditor para obter segurança razoável e reduzir o risco de auditoria a um nível baixo aceitável e possibilitar alcançar conclusões razoáveis e nelas basear a sua opinião deve

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Para que o auditor obtenha segurança razoável e reduza o risco a um nível aceitável, ele deve obter evidências de auditoria apropriada. Essa evidências podem ser:
    Suficiente: Factual e convincente.
    Adequada ou Fidedignas: Confiável e propicia a melhor evidência.
    Relevante: Dá suporte às conclusões.
    Útil: Auxilia a entidade a atingir suas metas.


    Yes, we can!

  • NBC TA 200:

    17.   Para obter segurança razoável o auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para reduzir o risco de auditoria a um nível baixo aceitável e, com isso, possibilitar a ele obter conclusões razoáveis e nelas basear a sua opinião.


    GABARITO: D

  • Para que o Auditor obtenha segurança razoável e reduza o risco de auditoria é preciso que ele obtenha EVIDÊNCIA DE AUDITORIA que seja suficiente e apropriada.

    Conforme o item 17 da NBC TA 200: 

    17. Para obter segurança razoável, o auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e

    suficiente para reduzir o risco de auditoria a um nível baixo aceitável e, com isso, possibilitar

    a ele obter conclusões razoáveis e nelas basear a sua opinião.

    Gab: D

  • Alguém poderia, por gentileza, explicar por que as demais alternativas estão erradas?

  • Alexandre S. não é que a demais letras estão "erradas", apenas estão fora do contexto da questão, que no caso é sobre o auditor emitir uma opinião, tirar um conclusão, no qual são necessárias pra tal as evidências apropriadas.

    Espero ter ajudado.

  • NBC TA 200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente

     

    17. Para obter segurança razoável, o auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para reduzir o risco de auditoria a um nível baixo aceitável e, com isso, possibilitar a ele obter conclusões razoáveis e nelas basear a sua opinião.

     

    bons estudos

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Guilherme Sant Anna,

    Ítem 5 da NBC TA 200 (R1).

    • 5. Asseguração razoável é um nível elevado de segurança. Esse nível é conseguido quando o auditor  obtém  evidência  de  auditoria  apropriada  e  suficiente  para  reduzir  a  um  nível aceitavelmente baixo o risco de auditoria (...).

ID
1338361
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

O objetivo da auditoria é aumentar o grau de confiança nas demonstrações contábeis por parte dos usuários. No relatório do auditor independente deve constar que a elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil é de responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    É a administração responsável pela contratação da auditoria independente, e o relatório feito pelo auditor após finalizado os procedimentos de auditoria serão encaminhados ao próprio setor da administração da empresa.

  • NBC TA 200:

    ITEM 13

    Premissa, relativa às responsabilidades da administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança, com base na qual a auditoria é conduzida – Que a administração e, quando apropriado, os responsáveis pela governança, tenham conhecimento e entendido que eles têm as seguintes responsabilidades, fundamentais para a condução da auditoria em conformidade com as normas de auditoria. Isto é, a responsabilidade:

    (i)   pela elaboração das demonstrações contábeis em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável, incluindo quando relevante sua apresentação adequada;


    BONS ESTUDOS!

  • O item A4 da NBC TA 200 (R1) 4. As demonstrações contábeis sujeitas à auditoria são as da entidade, elaboradas pela sua administração, com supervisão geral dos responsáveis pela governança.

  • RESOLUÇÃO: Como foi dito na aula, é da administração a responsabilidade pela elaboração das demonstrações contábeis, que serão auditadas pelo auditor independente, de fora da empresa. É o que diz a NBC TA 200:

    Premissa, relativa às responsabilidades da administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança, com base na qual a auditoria é conduzida - que a administração e, quando apropriado, os responsáveis pela governança, tenham conhecimento e entendido que eles têm as seguintes responsabilidades, fundamentais para a condução da auditoria em conformidade com as normas de auditoria. Isto é, a responsabilidade:

    (i) pela elaboração das demonstrações contábeis em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável, incluindo quando relevante sua apresentação adequada.”

  • O auditor não elabora as demonstrações. Apenas opina sobre elas. 

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Guilherme Sant Anna,

    A responsabilidade pela elaboração das demonstrações contábeis da entidade é de sua própria ADMINISTRAÇÃO, com a supervisão dos responsáveis pela governança. A  norma  que  trata  do  relatório  da  auditoria (estudada com mais detalhes em outras aulas dos nossos cursos) diz ainda: 

    • A  administração  é  responsável  pela  elaboração  e  adequada  apresentação  das demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e pelos controles  internos  que  ela  determinou  como  necessários  para  permitir  a  elaboração  de demonstrações  contábeis  livres  de  distorção  relevante,  independentemente  se  causada  por fraude ou erro”. (NBC TA 700) 

    ===

    NBC TA 200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria. 

    As demonstrações contábeis sujeitas à auditoria são as da entidade, ELABORADAS pela sua ADMINISTRAÇÃO, com supervisão geral dos responsáveis pela governança.

    As NBC TAs NÃO IMPÕEM responsabilidades à administração ou aos responsáveis pela governança e NÃO SE SOBREPÕE às leis e regulamentos que governam as suas responsabilidades. 

    A auditoria das demonstrações contábeis NÃO EXIME dessas responsabilidades a ADMINISTRAÇÃOou os responsáveis pela governança (ver itens A2 a A11).

    ===

    O que NÃO é objetivo do Auditor 

    ➥ Assegurar a viabilidade futura da entidade (fora do escopo do trabalho); Q1132193

    ➥ Atestar a eficiência/eficácia dos negócios (fora do escopo do trabalho); Q477137

    ➥ Elaborar demonstrações contábeis (cabe à Administração da entidade); Q1205101 - Q547829

    ➥ Estimativas Contábeis (cabe à Administração da entidade); Q1187730

    ➥ Detectar e prevenir erros e fraudes (cabe à Administração da entidade); Q503469

    ➥ Auxiliar a administração da entidade no cumprimento de seus objetivos (isso é objetivo do Auditor Interno).  Q15985

    ===

    Auditoria de Avaliação da Gestão: objetiva EMITIR OPINIÃO com vistas a certificar a regularidade das contas Q1716783

    Auditoria de Acompanhamento da Gestão: realizada ao LONGO DOS PROCESSOS de gestão, com o objetivo de se ATUAR EM TEMPO REAL Q19142 / Q790299 / Q1290336

     Auditoria Contábil: compreende o EXAME DOS REGISTROS e DOCUMENTOS e na coleta de 

    informações e confirmações Q707581 - ALÉM DISSO objetiva obter elementos comprobatórios, suficientes Q1287634

    Auditoria  Operacional:  consiste  em  AVALIAR as  AÇÕES  GERENCIAIS e  os  procedimentos relacionados  ao  processo  operacional Q223157 / Q16135

    Auditoria Especial: objetiva o exame de fatos ou SITUAÇÕES consideradas relevantes, de natureza  INCOMUM ou  EXTRAORDINÁRIA Q708761 / Q878529 / Q418434


ID
1338364
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

Na realização de auditoria das Contas a Receber da Indústria de Tecidos Duradouros S.A., a administração não permitiu que o auditor enviasse solicitações de confirmação externa de saldos, para obtenção de evidência de auditoria. Nestas condições, entre outras medidas previstas nas normas de auditoria, deve o auditor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D;

     NBC TA 505...

    8. No caso da administração se recusar a permitir que o auditor envie solicitações de confirmação, o auditor deve:

    (a) indagar sobre as razões da recusa da administração e procurar evidência de auditoria sobre sua validade e razoabilidade (ver item A8);

    (b) avaliar as implicações da recusa da administração na avaliação do auditor dos riscos significativos de distorção relevante, incluindo o risco de fraude, e sobre a natureza, época e extensão de outros procedimentos de auditoria (ver item A9); e

    (c) executar procedimentos alternativos de auditoria definidos para obter evidência de auditoria relevante e confiável (ver item A10).

    Bons estudos! ;)
  • Excelente! Claro e objetivo o comentário! Lacrou!

  • vide comments.

  • NBC TA 505 - Confirmações Externas

     

    8. No caso da administração se recusar a permitir que o auditor envie solicitações de confirmação, o auditor deve:

    (c) executar procedimentos alternativos de auditoria definidos para obter evidência de auditoria relevante e confiável.

     

    bons estudos

  • A confirmação externa, também chamada de Circularização, deve ser autorizada pela empresa auditada. Caso o auditor seja impedido de utilizar esse procedimento, deverá, conforme NBC TA 505:

    a) Indagar sobre as razões da recusa da administração e procurar evidência de auditoria sobre sua validade e razoabilidade;

    b) Avaliar as implicações da recusa da administração na avaliação do auditor dos riscos significativos de distorção relevante, incluindo o risco de fraude, e sobre a natureza, época e extensão de outros procedimentos de auditoria;

    c) executar procedimentos alternativos de auditoria definidos para obter evidência de auditoria relevante e confiável.

  • NBC TA 505, 8

    No caso da administração se recusar a permitir que o auditor envie solicitações de confirmação, o auditor deve: 

    (a) indagar sobre as razões da recusa da administração e procurar evidência de auditoria sobre sua validade e razoabilidade ;

    (b) avaliar as implicações da recusa da administração na avaliação do auditor dos riscos significativos de distorção relevante, incluindo o risco de fraude, e sobre a natureza, época e extensão de outros procedimentos de auditoria; e

    (c) executar procedimentos alternativos de auditoria definidos para obter evidência de auditoria relevante e confiável .

    Gabarito D


ID
1338367
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

Ao estabelecer e executar procedimentos de auditoria, o auditor deve considerar a relevância e confiabilidade das informações a serem utilizadas como evidência de auditoria. Em havendo dúvida a respeito da confiabilidade das informações ou indicações de possível fraude, nos termos das normas de auditoria - NBC TA, exige-se que o auditor

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A


    NBC TA 200:


    A21.   O auditor pode aceitar registros e documentos como genuínos, a menos que tenha razão para crer no contrário. Contudo, exige-se que o auditor considere a confiabilidade das informações a serem usadas como evidências de auditoria (NBC TA 500 – Evidência de Auditoria, itens 7 a 9). Em casos de dúvida a respeito da confiabilidade das informações ou indicações de possível fraude (por exemplo, se condições identificadas durante a auditoria fizerem o auditor crer que um documento pode não ser autêntico ou que termos de documento podem ter sido falsificados), as normas de auditoria exigem que o auditor faça investigações adicionais e determine que modificações ou adições aos procedimentos de auditoria são necessários para solucionar o assunto.

  • A nbc ta  200 é a que está em vigor 

  • Letra A.

     

    Comentários:

     

    Segundo a NBC TA 200, em casos de dúvida a respeito da confiabilidade das informações ou indicações de possível fraude

    (por exemplo, se condições identificadas durante a auditoria fizerem o auditor crer que um documento pode não ser autêntico

    ou que termos de documento podem ter sido falsificados), as normas de auditoria exigem que o auditor faça investigações

    adicionais e determine que modificações ou adições aos procedimentos de auditoria são necessários para solucionar

    o assunto.

     

     

     

    Gabarito: A

     

     

    Prof. Claudenir Brito

  • NBC TA 200, item A21, o comportamento do auditor caso tenha dúvida a respeito da confiabilidade das informações ou indicações de possível fraude, qual seja:

    “A21.         O auditor pode aceitar registros e documentos como genuínos, a menos que tenha razão para crer no contrário. Contudo, exige-se que o auditor considere a confiabilidade das informações a serem usadas como evidências de auditoria (NBC TA 500 – Evidência de Auditoria, itens 7 a 9). Em casos de dúvida a respeito da confiabilidade das informações ou indicações de possível fraude (por exemplo, se condições identificadas durante a auditoria fizerem o auditor crer que um documento pode não ser autêntico ou que termos de documento podem ter sido falsificados), as normas de auditoria exigem que o auditor faça investigações adicionais e determine que modificações ou adições aos procedimentos de auditoria são necessários para solucionar o assunto.

  • NBC TA 200, A21. 

    O auditor pode aceitar registros e documentos como genuínos, a menos que tenha razão para crer no contrário. Contudo, exige-se que o auditor considere a confiabilidade das informações a serem usadas como evidências de auditoria. Em casos de dúvida a respeito da confiabilidade das informações ou indicações de possível fraude (por exemplo, se condições identificadas durante a auditoria fizerem o auditor crer que um documento pode não ser autêntico ou que termos de documento podem ter sido falsificados), as normas de auditoria exigem que o auditor faça investigações adicionais e determine que modificações ou adições aos procedimentos de auditoria são necessários para solucionar o assunto.

     Resposta A

  • Eu sempre fico com medo de marcar as alternativas quando a resposta correta é a letra A haha

  • conforme a NBC TA 200 (R1) – OBJETIVOS GERAIS DO AUDITOR INDEPENDENTE E A CONDUÇÃO DA AUDITORIA EM CONFORMIDADE COM NORMAS DE AUDITORIA Brasília, 19 de agosto de 2016.

    A23. O auditor pode aceitar registros e documentos como genuínos, a menos que tenha razão para crer no contrário. Contudo, exige-se que o auditor considere a confiabilidade das informações a serem usadas como evidências de auditoria (NBC TA 500 – Evidência de Auditoria, itens 7 a 9). Em casos de dúvida a respeito da confiabilidade das informações ou indicações de possível fraude (por exemplo, se condições identificadas durante a auditoria fizerem o auditor crer que um documento pode não ser autêntico ou que termos de documento podem ter sido falsificados), as normas de auditoria exigem que o auditor faça investigações adicionais e determine que modificações ou adições aos procedimentos de auditoria são necessários para solucionar o assunto (NBC TA 240, item 13; NBC TA 500, item 11; e NBC TA 505 – Confirmações Externas, itens 10, 11 e 16). 

    Portanto, gabarito letra A.


ID
1338370
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

As demonstrações contábeis da empresa Ferro Branco do Brasil S/A, relativas ao exercício de 2012, apresentou distorções relevantes, e o auditor não detectando emitiu um relatório contendo uma opinião inadequada. Esta situação, de acordo com as normas de auditoria, caracteriza

Alternativas
Comentários
  • Risco de auditoria é a possibilidade de o auditor vir a emitir uma opinião tecnicamente inadequada sobre demonstrações contábeis significativamente incorretas.

    A análise dos riscos de auditoria deve ser feita na fase de planejamento dos trabalhos.

  • Gabarito A;

    Conforme NCB TA 200..

    Risco de auditoria é o risco de que o auditor expresse uma opinião de auditoria inadequada quando as demonstrações contábeis contiverem distorção relevante

    Lembrando que o risco de auditoria é uma função dos riscos de distorção relevante (risco inerente e risco de controle) e do risco de detecção ("risco do auditor").

    Bons estudos!! ;)

  • ".... As demonstrações... apresentou..."?


    cadê a concordância aí?


    Fora isso,


    Riscos de auditoria = Inerente + Detecção

  • NCB TA 200 item 13.

  • risco de auditoria é o risco de que o auditor expresse UMA OPINIÃO DE AUDITORIA INADEQUADA quando as demonstrações contábeis contiverem DISTORÇÃO RELEVANTE.

    Risco de distorção relevante é o risco de que as demonstrações contábeis contenham distorção relevante ANTES DA AUDITORIA.

  • NBC TA 200 - Objetivos gerais do Auditor Independente

     

    Risco de auditoria é o risco de que o auditor expresse uma opinião de auditoria inadequada quando as demonstrações contábeis contiverem distorção relevante. O risco de auditoria é uma função dos riscos de distorção relevante e do risco de detecção.

     

    bons estudos

  • Risco de auditoria é o risco de que o auditor expresse uma opinião de auditoria inadequada quando as demonstrações contábeis contiverem distorção relevante. O risco de auditoria é uma função dos riscos de distorção relevante e do risco de detecção.

  • RISCO DE DETECÇÃO >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> RISCO DE AUDITORIA

  • Risco de auditoria é o risco de que o auditor expresse uma opinião de auditoria inadequada

    quando as demonstrações contábeis contiverem distorção relevante.

    O risco de auditoria é uma função dos riscos de distorção relevante e do risco de detecção

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Guilherme Sant Anna,

    De acordo com o item 13 da NBC TA 200 (R1): 

    • Risco de auditoria é o risco de que o auditor expresse uma opinião de auditoria inadequada quando as demonstrações contábeis contiverem distorção relevante. O risco de auditoria é uma função dos riscos de distorção relevante e do risco de detecção.


ID
1338373
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre as receitas públicas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Sobre as receitas públicas, é correto afirmar que

    a) o valor da operação de crédito por antecipação da receita orçamentária é classificado como receita extraorçamentária de operações de crédito.

    b) a inscrição de restos a pagar processados dá origem a uma receita extraorçamentária.

    c) o recebimento de um depósito caução altera o resultado de execução extraorçamentária.

    d) o valor dos juros das aplicações financeiras é classificado como receita orçamentária corrente.

    e) o valor das multas decorrentes de atraso na arrecadação de tributos pelos contribuintes é classificado como receita orçamentária corrente.

    Logo, alternativa e)

    Foco + Persistência = Sucesso




  • A, B e C são classificadas como receita extraorçamentária.
    D e E são receitas orçamentárias corrente como:
    Outras Receitas Correntes.
    - Multas e Juros de Mora
    Gabarito E

  • Em sentido amplo, os ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado denominam-se receitas públicas, registradas como receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, ou ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias.

    Em sentido estrito, chamam-se públicas apenas as receitas orçamentárias.

    Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários em geral não têm reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade.

    São exemplos de ingressos extraorçamentários: 

    -os depósitos em caução, as fianças; 

    -as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) ; 

    -a emissão de moeda; e

    - outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

    Os ingressos extraorçamentários só serão considerados no sentido amplo.

    FONTE: comentários QC. 


ID
1338376
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei no 4.320/1964, para um ente público realizar o pagamento a fornecedores de material de consumo, a despesa a que o pagamento se refere, no processo de execução orçamentária, deverá ter sido

Alternativas
Comentários
  •    De acordo com a Lei n4.320/1964, para um ente público realizar o pagamento a fornecedores de material de consumo, a despesa a que o pagamento se refere, no processo de execução orçamentária, deverá ter sido

       Pagamento a fornecedores de material de consumo são despesas correntes/despesas de custeio.

       Estágios das despesas públicas:

       . Empenho;

       . Liquidação; e

       . Pagamentos.

       Logo, alternativa D

       "Guerra é guerra!" Enquanto houver combate haverá guerra!

  • Para um ente público realizar o pagamento a despesa necessariamente precisará passar pelos estágios do empenho e da liquidação que é a verificação do direito adquirido pelo credor.
    Gabarito D
  • ESTÁGIOS DAS DESPESAS-- FELP


ID
1338379
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Sobre os Princípios de Contabilidade sob a Perspectiva do Setor Público, considere:

I. O Princípio da Entidade se afirma, para o ente público, pela autonomia e responsabilização do patrimônio a ele pertencente.

II. A continuidade está vinculada ao estrito cumprimento da destinação social do patrimônio pelo ente público, ou seja, a continuidade da entidade se dá enquanto houver geração de lucro pelo ente público.

III. O Princípio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes do patrimônio devem ser, no reconhecimento inicial e após o reconhecimento inicial, mensurados pelo custo histórico.

IV. O Princípio da Competência aplica-se integralmente ao Setor Público.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  •    Questão casca grossa estilo FCC. A dita cuja foi buscar assuntos pela Redação dada pela Resolução CFC 1.367/2011. Portanto, vamos que vamos!

       Sobre os Princípios de Contabilidade sob a Perspectiva do Setor Público, considere: 

    I. O Princípio da Entidade se afirma, para o ente público, pela autonomia e responsabilização do patrimônio a ele pertencente.  

    II. A continuidade está vinculada ao estrito cumprimento da destinação social do patrimônio pelo ente público, ou seja, a continuidade da entidade se dá enquanto pendurar a sua finalidade

    III. O Princípio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes do patrimônio devem ser, inicialmente registrados pelos valores originais das transações expressos em moeda nacional.

    IV. O Princípio da Competência aplica-se integralmente ao Setor Público. 

    Foco + Persistência = Sucesso.

    Questão "samba do crioulo doido"

  • Resolução CFC nº 750/1993: princípio da entidade afirma-se, para o ente público, pela autonomia e responsabilização do patrimônio a ele pertencente. A autonomia patrimonial tem origem na destinação social do patrimônio e a responsabilização pela obrigatoriedade da prestação de contas pelos agentes públicos.

     continuidade está vinculada ao estrito cumprimento da destinação social do seu patrimônio, ou seja, a continuidade da entidade se dá enquanto perdurar sua finalidade.

    Oportunidade é base indispensável à integridade e à fidedignidade dos registros contábeis dos atos e dos fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade pública, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público. A integridade e a fidedignidade dizem respeito à necessidade de as variações serem reconhecidas na sua totalidade, independentemente do cumprimento das formalidades legais para sua ocorrência, visando ao completo atendimento da essência sobre a forma .

    Registro pelo valor original: nos registros dos atos e fatos contábeis será considerado o valor original dos componentes patrimoniais que, ao longo do tempo, não se confunde com o custo histórico. Ou seja, o registro pelo valor original corresponde ao valor resultante de consensos de mensuração com agentes internos ou externos, com base em valores de entrada – a exemplo de custo histórico, custo histórico corrigido e custo corrente; ou valores de saída – a exemplo de valor de liquidação, valor de realização, valor presente do fluxo de benefício do ativo e valor justo

     competência é aquele que reconhece as transações e os eventos nos períodos a que se referem, independentemente do seu pagamento ou recebimento, aplicando-se integralmente ao Setor Público


     

  • Afirmar que o Princípio da Competência aplica-se INTEGRALMENTE ao Setor Público, no meu entendimento, é forçar a barra... O Art. 35 da Lei 4320 determina que pertencem ao exercício financeiro as receitas arrecadadas. Ao aceitar esta afirmativa como correta, a banca está nos conduzindo ao fato de que o enfoque principal dado ao Setor Público atualmente é o PATRIMONIAL, e que o enfoque ORÇAMENTÁRIO deve ser residual...

  • o item IV está correto mesmo. A lei 4.320/64, quando fala do famoso regime misto, se refere as receitas e despesas ORÇAMENTÁRIAS.

    Diante do processo de convergência do setor público, haja vista o MCASP da STN e a NBCT 16 do CFC migra para um novo conceito, a contabilidade sob a ótica patrimonial. Então temos a aplicação, sem restrição, do princípio da competência para a CONTABILIDADE, e não para o orçamento.

    Regime misto continua para receitas e despesas orçamentárias.

    Competência sempre foi e vai ser para a contabilidade, agora patrimonial.

    A questão é muito clara quando fala de Princípios de contabilidade.

  • Alternativa correta letra D

    II- Incorreto:  Resolução CFC 750/93, Art. 5.º O Princípio da Continuidade pressupõe que a Entidade continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância.


    Resolução CFC 1.111/2007, Art. 5.º [...]   Perspectivas do Setor Público No âmbito da entidade pública, a continuidade está vinculada ao estrito cumprimento da destinação social do seu patrimônio, ou seja, a continuidade da entidade se dá enquanto perdurar sua finalidade.

    III- Incorreto: Resolução CFC 750/93:  Art. 7.º O Princípio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes do patrimônio devem ser inicialmente registrados pelos valores originais das transações, expressos em moeda nacional.


  • Até 2008, utilizava-se o regime misto (contabilmente falando), no qual receitas seguiam o regime de caixa e as despesas seguiam o regime de competência (art. 35, lei 4320/64). 

    Entretanto, a partir de 2009, o regime de competência passou a ser integralmente aplicado na contabildiade pública, abrangendo despesas e receitas. 

    Todavia não se pode esquecer que, sob o enfoque orçamentário (para fins de administração financeira e orçamentária), as receitas ainda seguem o regime de caixa e as despesas seguem o regime de comentencia. Mas isso é em relação ao enfoque orçamentário.

    A contabildiade pública (enfoque patrimonial) segue integralmente o regime de comepetencia. 

  • Vamos analisar as assertivas:

    A primeira assertiva está correta, uma vez que caracteriza corretamente o Princípio da Entidade:

    A segunda assertiva começa descrevendo bem o Princípio da Continuidade, mas se perde no final quando fala que a continuidade da entidade se dá enquanto houver geração de lucro pelo ente público! Absurdo. 

     

     A terceira assertiva está equivocada na medida que afirma que o Princípio do Registro pelo Valor original confunde valor original com custo histórico.

    A quarta assertiva, por sua vez, está correta, uma vez que, de fato, o princípio da competência aplica-se ao Setor Público integralmente.

    Dessa forma, estão corretas as assertivas I e IV. E, portanto, está certa a letra D).

    Gabarito: LETRA D


ID
1338382
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública

De acordo com a Lei no 4.320/1964, todas as operações que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão objeto de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C
    Lei no 4.320/1964
    Art. 93. Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil.

  • RESOLUÇÃO:

    Para resolver essa questão basta lembrarmos do art. 93 da Lei nº 4.320/1964 que dispõe que:

    Art. 93. Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil.

    Dessa forma, tem-se que a alternativa certa é a letra C).

    Gabarito: LETRA C


ID
1338385
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Em uma entidade pública, um veículo utilizado na prestação de serviços e a dívida fundada, que depende de autorização legislativa para amortização, são classificados, respectivamente, como ativo

Alternativas
Comentários
  • PCASP - Demonstrações Contábeis.
    Art. 105 - O Balanço Patrimonial demonstrará:

    I - Ativo Financeiro
    II - Ativo Permanente
    III - Passivo Financeiro
    IV - Passivo Permanente
    V - O Saldo Patrimonial
    VI - As Contas de Compensação.

    § 1o O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
    § 2o O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.
    § 3o O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outros pagamento independa de autorização orçamentária.
    § 4o O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
    § 5o Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nos parágrafos anteriores e que, imediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio. (Lei no 4.320/1.964)”

    Gabarito D

  • Alternativa correta letra: D

    Essa questão relacionada a  estrutura do patrimônio público conforme a Lei 4.320/64. Portanto, se faz necessário um analise sobre divida fundada:“... e a dívida fundada, que depende de autorização legislativa para amortização...”
    A  Lei 4.320/64, art. 98:A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.   Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.”
    Conforme o art. 105 da Lei 4.320/64, a dívida fundada deve compor o passivo permanente:

    Em relação ao veiculo:

    Podemos afirmar, que veículos são classificados, conforme a Lei 4.320/64, art. 105, como ativo permanente:
    “Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
    § 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.”
    Logo, conforme o que a Lei estabelece, para aquisição de veículos, é preciso haver autorização legislativa



ID
1338388
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Com base nestas informações, é correto afirmar que, em milhares de reais e em 2013,


                                                                     Em R$ (mil)
           Previsão Inicial da Receita                 200.000,00 
           Previsão Atualizada da Receita          210.000,00 
           Receitas Realizadas                            215.000,00 
           Dotação Inicial                                   200.000,00 
           Dotação Atualizada                            208.000,00 
           Despesas Empenhadas                       192.000,00 
           Despesas Liquidadas                          150.000,00 
           Despesas Pagas                                   145.000,00 
           Pagamento de Restos a Pagar               44.000,00 

Com base nestas informações, é correto afirmar que, em milhares de reais e em 2013,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Balanço Financeiro:
    (Receitas arrecadas + Restos a pagar) - (Despesas empenhadas + Pagamento de Restos a pagar)

    Dados da questão:
    Receitas Realizadas                            215.000,00 
    Restos a Pagar: Despesas Empenhadas 192.000,00 -  Despesas Pagas 145.000,00 = 47.000
     Despesas Empenhadas                       192.000,00 
     Pagamento de Restos a Pagar               44.000,00

    BF = (215.000 + 47.000) - (192.000 + 44.000)
    BF = 262.000 - 236.000
    BF = 26.000

  • Alguém pode me explicar ( na verdade desenhar) porque a c está incorreta?

  • Caro (a) KMC,  a Banca fez, o que podemos chamar de sacanagem, quando afirmou que a Economia Orçamentária teria sido de 8.000,00 Dotação Inicial - Despesas Empenhadas (200.000,00 - 192.000,00). O corre que ouve uma atualização (pode ter havido superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial, por exemplo) no valor de 8.000,00, passando a Dotação inicial de 200.000,00 para 208.000,00 (Dotação Atualizada). 


    Portanto, a Economia de Despesa foi de: 208.000,00 - 192.000,00 = 16.000,00.


    Letra "c". incorreta.

  •    Questão muito rotineira pelas bancas FCC e CESPEUnb referente à matéria de Contabilidade Pública. Portanto, vamos à resolução.

       Balanço Finaceiro

       (Rec. Arrec. + Restos a Pagar) - (Desp. Empenhadas + Pagamentos de Restos a Pagar)

       RP = DE - DP

       RP = 192 - 145 

       RP = 47

       Rec. Realiz. ______________ 215

    + Restos a Pagar ___________   47

                            ( - )

       Desp. Empenhadas ________ 192

    + Pagto de Restos a Pagar ____  44

    BF _______________________  26

    Portanto, alternativa (B)

    Persistência + Foco = Sucesso

       

  • Restos a pagar = Despesas empenhadas - Despesas pagas
    Restos a pagar = 192.000 - 145.000
    Restos a pagar = 47.000

     

    Recebimentos extraorçamentários: 
    1) Inscrição de Restos a Pagar Não Processados 
    2) Inscrição de Restos a Pagar Processados 
    3) Depósitos Restituíveis
    4) Valores Vinculados Outros Recebimentos Orçamentários

     

    Recebimentos extraorçamentários = 47.000

     

    Balanço Financeiro = Receitas arrecadadas + Restos a pagar - Despesas empenhadas - Pagamento de restos a pagar
    Balanço Financeiro = 215.000 + 47.000 - 192.000 - 44.000
    Balanço Financeiro = 26.000

     

    Economia orçamentária = Dotação atualizada - Despesa empenhada
    Economia orçamentária = 208.000 - 192.000
    Economia orçamentária = 16.000

     

    Excesso de arrecadação = Receita atualizada - Previsão atualizada
    Excesso de arrecadação = 215.000 - 210.000
    Excesso de arrecadação = 5.000

     

    Restos a pagar processados inscritos = Despesas liquidadas - Despesas pagas 
    Restos a pagar processados inscritos = 150.000 - 145.000
    Restos a pagar processados inscritos = 5.000

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Gilmar Possati

    Vamos analisar as opções. 

    A. Errado. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extraorçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária. Logo, o valor inscrito em  restos  a  pagar  no  valor  de  R$  47.000,00  são  computados  como  recebimentos extraorçamentários.  

    ---

    B. Certo. Efetuando o cálculo do Resultado Financeiro, temos: 

    Resultado Financeiro 

    (+) Receitas Realizadas ⟹ 215.000,00 

    (+) (+) Inscrição de RP ⟹ 47.000,00   

    (-) Despesas Empenhadas ⟹ (192.000,00) 

    (-) Pagamentos de RP ⟹ (44.000,00) 

    (=) Resultado Financeiro ⟹ 26.000,00 

    Logo, houve um aumento de 26.000,00 no saldo em espécie evidenciado no balanço financeiro. 

    ---

    C. Errado.  

    • Economia orçamentária = 208.000,00 (dotação atualizada) – 192.000,00 (Despesas Empenhadas) ➜ 16.000,00 

    ---

    D. Errado.  

    • Excesso de Arrecadação = 215.000,00 (receita arrecadada) – 210.000,00 (receita prevista)  5.000,00 

    ---

    E. Errado.  

    • RP processado = 150.000,00 (despesa liquidada) – 145.000,00 (despesa paga) = 5.000,00 


ID
1338391
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Sobre as variações patrimoniais ativas e passivas em uma entidade da Administração direta estadual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A - o recebimento de um depósito caução aumenta o Patrimônio Líquido. Errada, é receita extraorçamentária, não mexe no PL.
    B - a aquisição de um bem móvel gera uma mutação ativa. CORRETA
    C - o pagamento de restos a pagar processados reduz o Patrimônio Líquido. Errada, é despesas extraorçamentária, não mexe no PL.
    D - a redução a valor recuperável de um bem imóvel gera uma mutação passiva. Errada, gera uma mutação ativa.
    E - a entrega de medicamentos de alto custo gera uma mutação ativa. Errada, creio que é um fato permutativo.

    • a) o recebimento de um depósito caução fato permutativo não alterando o PL.

    •  b) a aquisição de um bem móvel gera uma mutação ativa. correto (despesa não efetiva).
    • Mutação ativa: despesa não efetiva
    • Mutação passiva:receita não efetiva.

    •  c) o pagamento de restos a pagar processados fato permutativo  não alterando o PL.

    • d) a redução a valor recuperável de um bem imóvel gera um decréscimo patrimonial.

            e) a entrega de medicamentos de alto custo gera uma despesa efetiva.


  • o MCASP ainda utiliza mutação ativa e passiva? pensei que já havia deixado de utilizar!!

  • d) gera uma variação patrimonial diminutiva.


ID
1338394
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Em conformidade com os procedimentos contábeis patrimoniais apresentados no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, a inscrição da dívida ativa tributária provoca

Alternativas
Comentários
  • Alguém saberia dizer a fundamentação da letra E?
    Fiquei em dúvida na C e na E.

  • Thiago, a Inscrição em divida ativa é um fato permutativo, pois este "direito / crédito" inicialmente compunha o Ativo por ex. como Créditos a Receber, direitos a receber... qualquer coisa a receber... e permanecerá ainda no Ativo como Divida Ativa, só mudou a composição, saiu de uma nomenclatura, passou para outra, sem alteração do saldo.

    Segue abaixo, trecho do manual de Divida Ativa 2004, que ajuda a fixar:

    Portanto, a inscrição de créditos em Dívida Ativa representa contabilmente um fato permutativo resultante da transferência de um valor não recebido no prazo estabelecido, dentro do próprio Ativo, contendo, inclusive, juros e atualização monetária ou quaisquer outros encargos aplicados sobre o valor inscrito em Dívida Ativa.

    Espero ter ajudado.



  • Meio maliciosa essa pergunta, a inscrição que se sucede ao lançamento do credito tributario eh sim permutativa, mas eh dificil as bancas considerarem assim, normalmente perguntam de forma global, e isso implica considerar que a inscrição eh um fato modificativo aumentativo...nessa questao a banca considerou o lançamento da divida a parte (que é o fato aumentativo em si), da inscrição, que eh apenas modificativa.

  • Gabarito. E

    2.3 Dentro do Ativo dos Entes Públicos são registrados créditos a favor da Fazenda Pública com prazos estabelecidos para recebimento. A Dívida Ativa constitui-se em um conjunto de direitos ou créditos de várias naturezas, em favor da Fazenda Pública, com prazos estabelecidos na legislação pertinente, vencidos e não pagos pelos devedores, por meio de órgão ou unidade específica instituída para fins de cobrança na forma da lei.


     2.4 Portanto, a inscrição de créditos em Dívida Ativa representa contabilmente um fato permutativo resultante da transferência de um valor não recebido no prazo estabelecido, dentro do próprio Ativo, contendo, inclusive, juros e atualização monetária ou quaisquer outros encargos aplicados sobre o valor inscrito em Dívida Ativa. 


    2.5 O eventual cancelamento, por qualquer motivo, do devedor inscrito em Dívida Ativa representa extinção do crédito e por isto provoca diminuição na situação líquida patrimonial, relativamente à baixa do direito que é classificado como variação patrimonial passiva independente da execução orçamentária ou simplesmente variação passiva extra-orçamentária. Da mesma forma são classificados o registro de abatimentos, anistia ou quaisquer outros valores que representem diminuição dos valores originalmente inscritos em Dívida Ativa mas não decorram do efetivo recebimento. 


    Dívida ativa : manual de procedimentos : aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios / Ministério da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional. – 1. ed. – Brasília : Secretaria do Tesouro Nacional, Coordenação-Geral de Contabilidade, 2004. 44 p. 



  • O MCASP diz o seguinte a respeito do assunto: "A inscrição do crédito em dívida ativa configura fato contábil permutativo, pois não altera o valor do patrimônio líquido do ente público. No órgão ou entidade de origem é baixado o crédito a receber contra uma variação patrimonial diminutiva (VPD) e no órgão ou entidade competente para inscrição é reconhecido um crédito de dívida ativa contra uma variação patrimonial aumentativa (VPA). Dessa forma, considerando-se o ente como um todo, há apenas a troca do crédito a receber não inscrito pelo crédito inscrito em dívida ativa, sem alteração do valor do patrimônio líquido."

     

    Em suma: no âmbito global do ente a inscrição em dívida ativa é um fato permutativo, mas no âmbito de cada órgão ela é um fato modificativo. A questão deveria especificar de qual deles ela se trata para não deixar margem para dúvidas.

  • Natureza patrimonial da informação

    D- dívida ativa tributária - classe 1 ativo

    C- Créditos tributários a receber - classe 1 ativo


ID
1338397
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Para responder à  questão , considere as seguintes transações ocorridas em uma entidade pública governamental durante o exercício financeiro de 2013:

- Empenho e liquidação da despesa com material de consumo no valor de R$ 160.000,00.

- Lançamento e Arrecadação de receitas referentes a serviços prestados no exercício financeiro de 2013 no valor de R$ 90.000,00. 


 - Recebimento de dívida ativa não tributária no valor de R$ 240.000,00.

- Recebimento de receitas imobiliárias referentes ao exercício financeiro de 2013 no valor de R$ 360.000,00.

- Redução da Dívida Fundada em decorrência de variação cambial no valor de R$ 60.000,00 referente ao exercício financeiro de 2013.

- Empenho, liquidação e pagamento de juros e encargos da dívida referentes ao exercício de 2013 no valor de R$ 120.000,00.

- Reconhecimento da despesa de depreciação dos Imóveis no valor de R$ 100.000,00 referente ao exercício financeiro de 2013.

- Utilização de material de consumo no valor de R$ 40.000,00.

O aumento no resultado de execução do orçamento corrente (superávit do orçamento corrente), referente ao exercício financeiro de 2013, provocado por estas transações tomadas em conjunto foi, em reais,

Alternativas
Comentários
  • Se liga, quando ele falar de (superávit do orçamento corrente), ele quer o Balanço Orçamentário e para calcular o BO, segue a literalidade da lei 4.320/64. 

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
    I - as receitas nêle arrecadadas;
    II - as despesas nele legalmente empenhadas. 

    Logo, 
    BO = Receitas Arrecadas - Despesas Empenhadas.
    BO = (90.000+240.000+360.000) - (160.000 + 120.000)
    BO = 410.000, gabarito A

  • ESTOU INICIANDO NOS ESTUDOS DA CONTABILIDADE PÚBLICA.

    ÓTIMA EXPLICAÇÃO THIAGO.

    OBRIGADO.

  • Apenas para complementar o comentário anterior: atentar que ele pede o resultado orçamentário CORRENTE (se tivesse alguma receita ou despesa DE CAPITAL, estaria fora do cálculo).

  • Variação cambial é extraorçamentária, não entra no resultado orçamentário;

    Utilização de material de consumo é extraorçamentário também.


  • Por que no cálculo não se considera a despesa de reconhecimento na depreciação de imóveis?

  • Concordo com a Claudia. Nao entendi porque a despesa de depreciacao nao 'e considerada no calculo

  • Prezadas Claudia e Natalia, estou retomando os estudos, pelo que entendi a questão fala em orçamento e a Depreciação de Imóvel é patrimonial. Espero ter ajudado e se encontrarem um explicação mais contundente por favor compartilhar. Grato

    Estudar sempre!!!
  • Na verdade não se considerou a Despesa de Depreciação porque a depreciação não é despesa orçamentária. É considerada apenas um decréscimo patrimonial para efeito da DVP.


ID
1338400
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Para responder à  questão , considere as seguintes transações ocorridas em uma entidade pública governamental durante o exercício financeiro de 2013:

- Empenho e liquidação da despesa com material de consumo no valor de R$ 160.000,00. 

- Lançamento e Arrecadação de receitas referentes a serviços prestados no exercício financeiro de 2013 no valor de R$ 90.000,00. 
 - Recebimento de dívida ativa não tributária no valor de R$ 240.000,00. 

- Recebimento de receitas imobiliárias referentes ao exercício financeiro de 2013 no valor de R$ 360.000,00. 

- Redução da Dívida Fundada em decorrência de variação cambial no valor de R$ 60.000,00 referente ao exercício financeiro de 2013. 

- Empenho, liquidação e pagamento de juros e encargos da dívida referentes ao exercício de 2013 no valor de R$ 120.000,00. 

- Reconhecimento da despesa de depreciação dos Imóveis no valor de R$ 100.000,00 referente ao exercício financeiro de 2013. 

- Utilização de material de consumo no valor de R$ 40.000,00.


Considerando o regime de competência, o aumento no resultado patrimonial, referente ao exercício financeiro de 2013, provocado por estas transações tomadas em conjunto foi, em reais,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C. 

    DVP

    VARIAÇÕES PATRIMONIAIS AUMENTATIVAS 

    (receitas referentes a serviços prestados no exercício financeiro de 2013 no valor de R$ 90.000,00)

    (receitas imobiliárias referentes ao exercício financeiro de 2013 no valor de R$ 360.000,00).

    (Redução da Dívida Fundada em decorrência de variação cambial no valor de R$ 60.000,00)

    TOTAL 510.000,00

    VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DIMINUTIVAS

    (juros e encargos da dívida referentes ao exercício de 2013 no valor de R$ 120.000,00)

    (despesa de depreciação dos Imóveis no valor de R$ 100.000,00). 

    (Utilização de material de consumo no valor de R$ 40.000,00)

    TOTAL 260.000,00

    Resultado Patrimonial do Período 510.000,00 - 260.000,00 = 250.000,00 







  • Porque o valor de 240.000 não entra como VPA e de160.000 como VPD

  • Pedro Paulo, boa noite! Pelo enunciado da questão não é possível determinarmos que o recebimento de 240.000,00 e o empenho e liquidação de despesa no valor de 160.0000,00 referem-se ao exercício ou competência de 2013.

  • Tbm não entendi, porque os 240.000 não entra como VPA?

  • Acho que caberia recurso nessa questão, tendo em vista que a utilização de material de consumo no valor de R$ 40.000,00. Não especifica o ano de referencia tambem.

  • O recebimento de R$ 240,00 não entra, pois trata-se de mutação patrimonial, portanto não altera o Patrimônio da Entidade.

    A dívida Ativa já estava registrada no Ativo como Direitos a Receber. Quando o R$ entrou em caixa, com o recebimento, foi dado baixa no direito e lançado o aumento em na conta Caixa. Esse lançamento diminui e aumenta 250,00 ao mesmo tempo, não gerando alteração patrimonial.

    O mesmo raciocínio acontece com a despesa de 160,00. Saiu dinheiro de caixa (baixa em um ativo), mas entrou bens (aumento do ativo), portanto não alterou o PL.

  • Só respondendo alguns colegas:

    Material de consumo: despesas correntes... outras despesas correntes... não efetiva....não varia o PL... Fato permutativo.... variação qualitativa.

    Recebimento da dívida ativa: fato permutativo....variação qualitativa...não altera o PL...mutação patrimonial passiva.

  • A questão é muito capciosa... existe uma questão praticamente idêntica que é assim: 


    Para responder à  questão , considere as seguintes transações ocorridas em uma entidade pública governamental durante o exercício financeiro de 2013:

    - Empenho e liquidação da despesa com material de consumo no valor de R$ 160.000,00. 

    - Lançamento e Arrecadação de receitas referentes a serviços prestados no exercício financeiro de 2013 no valor de R$ 90.000,00. 


     - Recebimento de dívida ativa não tributária no valor de R$ 240.000,00. 

    - Recebimento de receitas imobiliárias referentes ao exercício financeiro de 2013 no valor de R$ 360.000,00. 

    - Redução da Dívida Fundada em decorrência de variação cambial no valor de R$ 60.000,00 referente ao exercício financeiro de 2013. 

    - Empenho, liquidação e pagamento de juros e encargos da dívida referentes ao exercício de 2013 no valor de R$ 120.000,00. 

    - Reconhecimento da despesa de depreciação dos Imóveis no valor de R$ 100.000,00 referente ao exercício financeiro de 2013. 

    - Utilização de material de consumo no valor de R$ 40.000,00.

    O aumento no resultado de execução do orçamento corrente (superávit do orçamento corrente), referente ao exercício financeiro de 2013, provocado por estas transações tomadas em conjunto foi, em reais:

    A única diferença, está no termo "orçamento corrente". Se considerássemos apenas o orçamento corrente a resposta seria: 410.000, contudo considerando todas as variáveis, o resultado é o encontrado pela colega:
     

    VARIAÇÕES PATRIMONIAIS AUMENTATIVAS 

    (receitas referentes a serviços prestados no exercício financeiro de 2013 no valor de R$ 90.000,00)

    (receitas imobiliárias referentes ao exercício financeiro de 2013 no valor de R$ 360.000,00).

    (Redução da Dívida Fundada em decorrência de variação cambial no valor de R$ 60.000,00)

    TOTAL 510.000,00

    VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DIMINUTIVAS

    (juros e encargos da dívida referentes ao exercício de 2013 no valor de R$ 120.000,00)

    (despesa de depreciação dos Imóveis no valor de R$ 100.000,00). 

    (Utilização de material de consumo no valor de R$ 40.000,00)

    TOTAL 260.000,00

    Resultado Patrimonial do Período 510.000,00 - 260.000,00 = 250.000,00 

    Peguinha mesmo....

  • O recebimento de dívida ativa não tributária não é uma VPA?


ID
1338403
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Município XYPE obteve junto ao cartório de registro de imóveis inúmeras certidões de imóveis registrados em nome de determinadas pessoas, fazendo o pagamento imediato das custas devidas ao cartório. Sobre o pagamento efetuado por esse município, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B)  Em nenhum momento, o enunciado apresentou hipóteses de dispensa de empenho. Outra: o caso citado não configura como dispensa de empenho. O art. 60, §1 (Lei 4.320/1964) não exemplifica esses casos expecionais.


    C) Oi? O exposto não é procedimento correto nos diplomas legais. É um atentado às normas do Direito Financeiro e à LRF.


    D) Houve a prévia autorização. Check. Por que vai dispensar a Liquidação? 


    E) A Lei 8.666/1993 deixou bem claro quando seria caso de Inexibilidade. Recordando:

    Art. 25 II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; 

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

  • A resposta para essa questão esta na Lei 4320/64- Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.


    No caso específico, a natureza da despesa não é compatível com o sistema de prévio empenho, liquidação e posterior pagamento. Trata-se de caso de adiantamento de numerário.

  • Tudo se resume ao Art 60 da Lei 4320/64 e paragrafo 1:

     Art 60: é vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    paragrafo primeiro: em casos especiais...dispensa-se a NOTA de empenho.

    Bons estudos e vamos com Deus!

  • Lei 4.320 de 1964

     

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

     

    bons estudos


ID
1338406
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No caso de iminência de surto de vírus letal em território nacional, as despesas necessárias para a prevenção e o combate à doença, bem assim para o tratamento adequado das pessoas infectadas, por meio da importação em grande quantidade de soro produzido com exclusividade no Canadá e em valores muito superiores à dotação orçamentária para despesas com saúde,

I. é admissível a abertura de crédito suplementar, destinado a despesas urgentes, como no caso de calamidade pública.

II. não poderá ser aberto crédito adicional, devendo ser promovida relocação de receitas vinculadas proveniente de impostos.

III. como já existe dotação orçamentária específica para despesas com saúde, admite-se a abertura de crédito suplementar, desde que existam recursos disponíveis e haja autorização por lei e abertura por decreto executivo.

IV. admite-se a obtenção de recursos por meio de realização de operação de crédito, com inclusão em crédito adicional suplementar dos recursos provenientes da operação, desde que atendidas outras exigências legais.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. O examinador inverteu os conceitos. Descarte as assertivas: c)  e d)

    II. Como assim não poderá ser aberto crédito adicional? Deixa a doença acontecer naturalmente? Qual é a função do Estado: supremacia do interesse público. Descarte as assertivas: a) e e) 


    Por conseguinte, o gabarito é a letra B.

  • Item I - ERRADO

    Lei n. 4.320/64

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


    Item II - ERRADO

    CF/88

    Art. 167. São vedados:

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;


    Item III - CERTO

    Lei n. 4.320/64

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.


    Item IV - CERTO

    Lei n. 4.320/64

    Art. 43 (...)

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

    (...)

    IV o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.


  • Os items III e IV são praticamente a mesma coisa ditas de formas diferentes. O examinador poderia no item IV ter falado dos créditos Especiais e/ou Extraordinários.

  • Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;          (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;          (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

  • Como esse item IV está correto se não pode realizar operação de crédito para despesa com custeio? A situãção não se enquadra como investimento, logo, não pode ser paga com recurso de operação de crédito. 

  • Examinador visionário. Que boca, hein?

  • Que boquinha maldita desse examinador, ein? kkk


ID
1338409
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em procedimento administrativo específico, contribuinte obtém isenção para pagamento de IPTU por ter preenchido os requisitos legais para esta isenção. Considerando esta isenção à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.


    Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:


       II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

     § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

     § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.


  • Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)


     I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;


     II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.


     § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.


    § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.


    § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

     I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

     II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

  • Concessão de isenção em caráter não geral, não geral, não geral!

     

  • preenchido os requisitos legais para esta isenção = isenção em caráter não geral

    Se fosse em caráter geral não haveira requistos legais, pois apenas os que atendam aos requisitos serão beneficiários da isenção, o que implica tratar-se de uma isenção de caráter não geral, mas sim especifica para aqueles que atendam determinados requisitos.

     


ID
1338412
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre fiscalização orçamentária e financeira do Poder Judiciário estadual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;


  • Qual lei que trata dessa questão?

  • CF 88

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

     

    bons estudos

  • RESPOSTA A

    >>Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. [...] I. O Congresso Nacional exerce controle externo sobre a administração pública federal com auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete, entre outras atribuições, a de, por iniciativa própria, realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em unidades do Poder Judiciário.

    #sefaz.al #questão.respondendo.questões #tre-al


ID
1338415
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Se o Presidente da República não apresentar suas contas ao Congresso Nacional dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa,

Alternativas
Comentários
  • Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:


    II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;


  • Qual lei que trata dessa questão?

  • Constituição federal, meu caro

  • Art. 51, II CF/88

  • ALTERNATIVA E

    CF, art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;


    Obs. Essa "tomada de contas" significa que a Câmara irá apurar por meios próprios quais foram os gastos e arrecadações do Governo. O regimento interno da Câmara dos Deputados estabelece o procedimento de como isso será feito, mas, de uma forma geral, os responsáveis pelo sistema de controle interno e todos os ordenadores de despesa da administração pública direta, indireta e fundacional dos três Poderes, serão convocados para comprovar, em determinado prazo, as contas do exercício passado.

  • Pelo aplicativo não consigo assistir aos vídeos das aulas. E não há opção de alertar ¬¬
  • 84 CF ( : PR PRESTAR anualmente as contas enviando ao CN

    51 CF: PROCEDER A TOMADA DE CONTAS do PR quando não apresentadas ao CN dentro de  60 dias após..

    71 CF:APRECIAR A TOMADA DE CONTAS DO PR, mediante parecer prévio;;

  • CF 88

     

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

     

    bons estudos

  •  Sempre em que se fala competência EXCLUSIVA, corresponde ao Congresso Nacional.


    . Sempre que se fala competência PRIVATIVA, COMPETE  à Câmara ou ao Senado

    ________________________________________________________________________________

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:


    I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o
    Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; Compete privativamente à Câmara dos Deputados:


    II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas
    ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;; Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    ATENÇÃO Essa "tomada de contas" significa que a Câmara irá apurar por meios próprios quais foram os gastos e arrecadações do Governo. O regimento interno da Câmara dos Deputados estabelece o procedimento de como isso será feito, mas, de uma forma geral, os responsáveis pelo sistema de controle interno e todos os ordenadores de despesa da administração pública direta, indireta e fundacional dos três Poderes, serão convocados para comprovar, em determinado prazo, as contas do exercício passado.

    ___________________________________________________________________________________________________
    III – elaborar seu regimento interno;>> COMPETE AO SENADO E CAMARA


    IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
    ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para
    fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
    diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela EC n. 19/1998) >>  COMPETE AO SENADO E CAMARA


    V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.. >>  COMPETE AO SENADO E CAMARA

    ________________RESUMO COMPETÊNCIA DA CAMARA DOS DEPUTADOS _________________________________

     

    1) Juízo de admissibilidade (lembrar do recente processo de impeachment);

    2) Tomada de contas do PRESIDENTE depois do prazo de 60 dias;

    3) Elaboração de seu regimento interno; >> CAMARA E SENADO

    4) Dispor sobre sua própria organização e iniciativa de lei para fixação da remuneração; >> CAMARA E SENADO

    5) Eleição de membros do Conselho da República. >> CAMARA E SENADO

    _____________________________________________________________________________________

  • É isso mesmo! O Presidente da República tem que prestar contas! Afinal (CF/88):

    Art. 70, Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou

    privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores

    públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de

    natureza pecuniária.

  • Gab e!

    artigo 84 CF - Compete ao presidente:

    XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

    (passados esses 60 dias, quem irá analisar isso é a CÂMARA DOS DEPUTADOS)


ID
1338418
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz do Direito Financeiro, o preço público se distingue da taxa porque

Alternativas
Comentários
  • "As receitas originárias são resultantes das atividades do Estado como agente particular e, assim, submetidas ao direito privado. Trata-se das situações em que a Administração encontra-se em relação de coordenação com o particular, que entrega recursos àquela não por conta de uma imposição, mas por força do exercício de sua autonomia. Está-se diante,portanto, de uma relação horizontal que se estabelece entre Estado e particular. Como exemplos, citem-se as receitas provenientes (i) de contratos, herança vacante, doações, legados; (ii) de exploração do patrimônio do Estado por meio de vias públicas, mercados, espaços em aeroportos, estradas, etc.; e (iii) da prestação de serviços públicos por concessionário (i.e.preços públicos ou tarifas).

    As receitas derivadas, de outro lado, são aquelas cuja origem está no poder de imposição do Estado em face do particular. Decorrem, portanto, de uma relação de subordinação (ou vertical) que se estabelece entre a Administração e o administrado, a qual obriga este último à entrega de recursos ao Estado, sem que isso decorra do exercício da autonomia. Há, ao contrário, constrangimento do patrimônio do particular. O exemplo clássico é o dos tributos, mas, ao lado destes, encontram-se, também, as penalidades, tributárias ou não." (TATHIANE PISCITELLI. Direito Financeiro Esquematizado. 4ª ed. 2014) (grifos meus).


  • Taxa e Preço Público (ou tarifa) não se confundem, pois somente a primeira é espécie tributária constitucionalmente definida, que se submete às regras do Direito Público, enquanto a segunda é fruto de regime contratual, passível de flexibilização e de pagamento facultativo.


    TAXAS

    As taxas são uma das espécies tributárias integrantes do Sistema Tributário Nacional.

    Um ponto importante no estudo das taxas é o conceito de tributo vinculado e tributo não-vinculado. O tributo vinculado é aquele cujo fato gerador é uma atividade estatal específica. As taxas sempre são tributos vinculados. Já o tributo não-vinculado é aquele cujo fato gerador não é uma atividade estatal específica, mas uma atividade ou situação econômica do contribuinte. No caso todos os impostos são tributos não-vinculados.

    Diferente da espécie imposto que custeia despesas gerais, para exigência da espécie tributáriataxa, é necessário identificar "quem" e "quanto" se beneficia do serviço prestado ou posto à disposição. Para o renomado tributarista Paulo de Barros Carvalho:

    Taxas são tributos que se caracterizam por apresentarem, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de uma atividade estatal, direta e especificamente dirigida ao contribuinte” (FERREIRA, 2003, apud CARVALHO, 1991).


    PREÇO PÚBLICO

    Todas as diferenças entre taxas e preços públicos decorrem do fato de que taxa é tributo epreço público não é tributo, daí não poderem ser considerados sinônimos. Os preços públicos podem ser exigidos por pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as não integrantes da Administração pública, como as concessionárias de serviços públicos, e por pessoas jurídicas de direito público. As taxas não. Marcelo Alexandrino (2006) trás as diferenças mais importantes entre taxa e preço público assim relacionadas:


    TAXA

    PREÇO PÚBLICO

    Regime jurídico legal

    Regime jurídico contratual

    Regime jurídico de Direito Tributário

    Regime jurídico de Direito Administrativo

    Não há autonomia da vontade

    (cobrança compulsória)

    Decorre da autonomia da vontade

    (é facultativo)

    Não admite rescisão

    Admite rescisão

    Pode ser cobrada por utilização potencial do serviço

    Só a utilização efetiva enseja cobrança

    Cobrança não proporcional à utilização

    Cobrança proporcional à utilização

    Sujeita aos princípios tributários

    Não sujeito aos princípios tributários

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8131/Elucidando-Taxas-e-Precos-Publicos

  • As Receitas Públicas podem ser classificadas quanto ao motivo de entrada, neste caso elas podem ser:

    1. CORRENTES (art. 11, § 1º, Lei 4320/64): são as resultantes das atividades próprias de Estado, sendo suas principais fontes:

    - vias de tributação (entre elas estão as taxas);

    - cobrança de preços públicos dos particulares e outros valores decorrentes da exploração do patrimônio público;

    - entrada de receita por conta das transferências obrigatórias ou voluntárias entre os entes;

    - quando destinadas a atender as despesas correntes.

    2. DE CAPITAL (art. 11, § 2º, Lei 4320/64):

    - oriundas das vias de endividamento;

    - da conversão de bens e direitos;

    - recursos recebidos de outas pessoas de direito público ou privado, para as despesas de capital;

    - superávit do orçamento corrente.

  • Gabarito: Alternativa B.

  • RESPOSTA B

    "Diferenças entre taxas e preço público (tarifas) A taxa é um tributo, ou seja, é objeto de um obrigação instituída por lei; já o preço é obrigação contratual." t.ly/wMn5E

    #SEFAZ-AL #TRE-AL


ID
1338421
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre as despesas públicas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.


    Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • Letra A - ERRADA

    Lei n. 4.320/64

    Art. 17. (...)

    § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.


    Letra B - ERRADA

    Lei n. 4.320/64

    Art. 16. (...)

    § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

    I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;


    Letra C - CERTA

    Lei n. 4.320/64

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

                         Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

                          I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;


    Letra D - ERRADA

    Lei n. 4.320/64

    Art. 16. (...)

    § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

    II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.


    Letra E - ERRADA

    CF/88

    Art. 167. São vedados:

    (...)

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;


  • Na verdade, a questão correta está prevista na mesma capitulação da LC nº 101/2000, e não na Lei 4.320/64.

  • A questão é passível de anulação visto que a alternativa como gabarito, tem a seguinte redação: 

    "O ato de criação de despesa obrigatória de caráter continuado deve ser instruído com estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar origem dos recursos para seu custeio, sem embargo de outras exigências legais".

    LRF Art, 17 § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

    Ou seja existe outra exigência que não foi mencionada. 


  • Márcio Moreira, "sem embargos" quer dizer "sem impedimentos" de outras exigências legais. 

    A questão de acordo com o Art. 17, §1º, Lei 101/2000.

  • Danilo, você mencionou a Lei 4.320/64 e na verdade esses artigos são da LRF.

  • Letra C

     

    Para a realização da despesa é necessário atender às seguintes condições:

    1 – apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    2 – apresentar compatibilidade com o PPA e a LDO;

    3 – ter adequação orçamentária com a LOA;

    4 – demonstrar a fonte de recursos para seu custeio;

    5 – ser compensada pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

  • LRF

     

     Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

     

    bons estudos


ID
1338424
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O prazo para a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco apreciar as contas do Governador do Estado, mediante parecer prévio, é de

Alternativas
Comentários
  • Para a solução da questão, vale a inteligência do art. 57 da LRF:


    Art. 57. "Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais."

  • Constituição Federal (complementando)

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • Não obstante a resposta dos colegas, acredito que o fundamento para resposta correta da questão esteja na CF, art 71, inciso I, ao tratar do sistema de controle externo das contas prestadas anualmente pelo PR, exercido este com auxílio do TC, norma de observância obrigatória pelas Constituições Estaduais, com fulcro no princípio da simetria, vejamos o que preceitua referido disposto:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

  • Creio que a FCC pecou nessa questão. Quem aprecia a conta do Governador é o TCE, a Assembleia Legislativa julga.

  • Concordo com você, Maria Souza. O Congresso Nacional (no caso em tela, a Assembleia Legislativa) JULGA as contas do chefe do executivo, APÓS o APRECIAÇÃO, mediante PARECER PRÉVIO, do respectivo TRIBUNAL DE CONTAS. Lembrando que o artigo 71 da CF/88 fala das competências privativas do TCU. São competências técnicas atribuídas SOMENTE ao TCU e não ao Congresso Nacional.
  • CF 88

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.

     

    bons estudos


ID
1338427
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual no 7.741/1978 (Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco), considera-se Re- serva de Contingência

Alternativas
Comentários
  • Reserva de Contingência
    Dotação constante da lei orçamentária, sem destinação específica nem vinculação a qualquer órgão, cuja finalidade principal é servir de fonte de cancelamento para a abertura de créditos adicionais, ao longo do exercício. De acordo com as edições mais recentes da LDO, devem ser constituídas reservas de contingência vinculadas aos orçamentos fiscal e da seguridade social, em valores da ordem de três por cento, respectivamente, da receita global de impostos da receita de contribuições sociais.

    Fonte: http://www.orcamentofederal.gov.br/glossario-1/reserva-de-contingencia

  • Portaria 163/2001

    Dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outrasprovidências.


    Art. 8o A dotação global denominada Reserva de Contingência, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5o , inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, bem como a Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, quando houver, serão identificadas nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelos códigos “99.999.9999.xxxx.xxxx” e 99.997.9999.xxxx.xxxx”, respectivamente, no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o “x” representa a codificação das ações correspondentes e dos respectivos detalhamentos. (38)(A) (40)(A)


    http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/Portaria_Interm_163_2001_Atualizada_2011_23DEZ2011.pdf


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • item c) Trata-se do superávit financeiro. 

    § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 


    Item e) Trata-se do excesso de arrecadação.

    § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.          


    Ambos os dispositivos retirados do art. 43 da Lei 4.320


ID
1338430
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo Aliomar Baleeiro, nem todo o passivo do Estado pode ser incluído no conceito de dívida pública. (Uma introdução à ciência das finanças. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 633). Partindo desta premissa, a dívida pública

Alternativas
Comentários
  • Segundo Valdecir Pascoal: A divida pública é uma decorrência natural dos empréstimos. Significa o conjunto de compromissos, de curto ou longo prazos, assumidos pelo Estado com terceiros, nacionais ou estrangeiros. Compreende os juros e a amortização do capital devido pelo Estado.

  • mas desde quando juros é transferencia corrente?

  • Segundo Harrison Leite, o pagamento de juros da dívida pública é exemplo de transferência corrente. (Pg. 203, 2ª Ed.).

  • A Lei 4.320 estabelece no art. 13 que os juros da dívida são transferências correntes e a amortização da dívida é transferência de capital:


    Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Pessoal Civil
    Pessoal Militar
    Material de Consumo
    Serviços de Terceiros
    Encargos Diversos

    Transferências Correntes

    Subvenções Sociais
    Subvenções Econômicas
    Inativos
    Pensionistas
    Salário Família e Abono Familiar
    Juros da Dívida Pública
    Contribuições de Previdência Social
    Diversas Transferências Correntes.

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Obras Públicas
    Serviços em Regime de Programação Especial
    Equipamentos e Instalações
    Material Permanente
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

    Inversões Financeiras

    Aquisição de Imóveis
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
    Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
    Constituição de Fundos Rotativos
    Concessão de Empréstimos
    Diversas Inversões Financeiras

    Transferências de Capital

    Amortização da Dívida Pública
    Auxílios para Obras Públicas
    Auxílios para Equipamentos e Instalações
    Auxílios para Inversões Financeiras
    Outras Contribuições.

     


  • DISCURSIVA

    Considere se que o sujeito x seja ocupante de umailha oceânica que esteja inadimplente em relação às taxas de ocupação. Nessa situação,as citadas taxas devem ser incluídas na divida ativa tributaria ou na dividaativa não tributaria? Justifique sua resposta.

    RESPOSTA. Nocaso vertente, será incluída na divida ativa tributaria, uma vez que, a mesma éconstituída pelos impostos, taxase contribuições de melhoria, não recebidos pelo município.

    Joelson silva santos

    Pinheiros Es


  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe!

    Bons estudos!

  • Juros da dívida pública - transferência corrente;

    Amortização da dívida pública - transferência de capital.