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Gabarito: D
CPC/Artigo 304 - § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
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A - Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
C - Art. 304, § 6º. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
D - Art. 304, § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. (CORRETA)
E - Art. 304, § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.
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- Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
C - Art. 304, § 6º. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
D - Art. 304, § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. (CORRETA)
E - Art. 304, § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.
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GABARITO:D
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput . [GABARITO]
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
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Gabarito D
A estabilização da tutela antecipada antecedente ocorre quando o juiz defere o pedido do autor e o réu não opõe recurso dessa decisão. Percebam que aí ocorre a estabilização da tutela antecipada antecedente, todavia, não se fala nesse momento de formação da coisa julgada, pois ela ainda não ocorreu!
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 anos, buscas a revisão/reforma/invalidação. Após esse prazo, ocorrerá a "coisa julgada".
OBS: doutrina majoritária entende que, após esses 2 anos, não se pode ajuizar ação rescisória!
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Justamente, como não faz coisa julgada, qualquer das partes pode demandar a outra, mesmo após a estabilização!!!
A tendência é que achamos que somente há estabilização após os 2 a. Porém veja que há estabilização após a decisão que concede a tutela sem a interposição do recurso!
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No que diz respeito a letra B, o Enunciado 27 da ENFAM dispõe que “não é cabível ação rescisória contra decisão estabilizada na forma do art. 304 do CPC/2015”.
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A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo".
Alternativa A) A tutela antecipada torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso (art. 304, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada (art. 304, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 304, §2º, do CPC/15: "Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput". Afirmativa correta.
Alternativa E) No caso de estabilização, o processo será extinto (art. 304, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Letra D
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA
Se o juiz concede a medida de segurança e a parte não recorre, ela se estabiliza. Para rever a decisão poderá ser ajuizada Ação até 02 anos, a contar da estabilização (torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso). Qualquer das partes poderá rever a tutela provisória antecipada estabilizada.
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TUTELA DE URGENCIA
1. Probabilidade do direito
2. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
3. Reversibilidade do provimento
Liminarmente ou após justificação prévia.
Tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tutela de urgência antecipada – torna-se estável.
O juiz pode exigir caução.
O processo será extinto
Rever/reformar/invalidar – qualquer das partes.
No prazo de 2 anos
A sentença que estabiliza não faz coisa julgada.
STJ. A tutela antecipada antecedente somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização.
En. 33 FPPC. Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência.
Réu – 5 dias para contestar o pedido.
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Muito cuidado com a observação de que após o escoamento do lapso de dois anos a tutela estabilizada é revestida pela autoridade de coisa julgada. Apesar do tema ser objeto de dissenso doutrinário, a posição mais cautelosa em provas objetivas é seguir o parágrafo 6° do art. 304, que diz que não há coisa julgada, apenas estabilização.
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A- art.304. torna-se estavel se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.Não precisa ser necessariamente da parte prejudicada.
B- Não cabe ação recisória em tutela antecipada antecedente e sim agravo de instrumento.
C-art.304, §6°. A decisão que concede tutela provisória não faz coisa julgada
D-art.304,§2°. Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. lembrando que a tutela estabiliza no momento da decisão que a concede e não for interposto o respectivo recurso extinguindo o processo, e ,após o prazo de 2 anos, apenas extingue o o direito de rever , reformar ou invalidar a tutela
E-art.304,§1°. Extingue no momento da estabilização.
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D. Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.
Art. 304
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
a. Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 anos, requerer revisão/reforma/invalidação
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Erro da letra A.
Art. 304 (CPC). A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
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– CPC - ART. 304, caput, §6º e §2º. A decisão da tutela antecipatória pode estabilizar (caput), mas não faz coisa julgada (§6º); a decisão estável é atacada pela ação prevista no §2º e não por rescisória.
– A DECISÃO ESTABILIZADA que concede a tutela antecipada antecedente não faz coisa julgada material, mas tão somente formal.
– Nesse sentido, não é possível o ajuizamento de Ação Rescisória para desconstituir coisa julgada formal (art. 966 do CPC/15), em razão da falta de interesse de agir por inadequação da via eleita (art. 17 do CPC/15) e, consequentemente, a ação deverá ser extinta sem julgamento do mérito.
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– RESUMINHO DA ESTABILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA COM CARÁTER ANTECEDENTE:
– A estabilização ocorrerá com a não interposição de recurso (agravo de instrumento), que implicará na extinção do processo.
– Importante ressaltar QUE A ESTABILIZAÇÃO SÓ SE APLICA À TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE; portanto, não vale para o caráter incidental, bem como para a tutela cautelar e nem para a de evidência.
– Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, que conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito.
– Essa revisão será requerida em AÇÃO PRÓPRIA E EM AUTOS APARTADOS, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior.
– O juízo competente para essa ação será o que julgou a DECISÃO ESTABILIZADA.
– A tutela estabilizada permanece assim por 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo; após esse prazo, ela se torna definitiva.
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Tá DIFICIL acompanhar o STJ nesse tema e no caso do rol do art 1.015 NCPC: Jesus...;(
vê se vcs se resolvem viu 1ª e 3ª Turma...
Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?
A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?
1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)
2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).
LEMBRANDO QUE ESSA 2ª CORRENTE É ADOTADA PELA DOUTRINA MAJORITÁRIA
FONTE: DOD
o que fazer na hora da prova: se a banca falar em posicionamento majoritário do STJ, a questão é passível de anulação, pois claramente existe divergência entre as turmas, como é possível verificar.
Se a questão disser que há posicionamento oscilante no STJ, ai sim, a questão estará salva..(TO TENTANDO USAR A LÓGICA DE POSICIONAMENTO QUE O PROF UBIRAJARA CASADO DO EBEJI SEMPRE DESENVOLVE EM CASOS COMO ESSE E AS QUESTÕES ENVOLVENDO O ROL DO ART. 1.015 DO NCPC)
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GABARITO: D
Art. 304. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
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"A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela.
Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela).
Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).
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Achei essa questão incompleta.
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Dei uma ampliada no mnemônico aqui do QC: Estabilização na TUA CARA-> pros 2 terem CIÊNCIA da EXTINÇÃO
TU-tela
A-ntecipada de
CAR-áter
A-ntecedente
2 anos a partir da CIÊNCIA da EXTINÇÃO do processo
CPC: ausência de recurso + STJ: ou contestação
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Gab: D
Se o juiz concede a tutela antecipada de urgência em caráter antecedente e não há interposição de recurso, a tutela se torna estável. Ao se tornar estável o processo é extinto. Todavia, ainda existe a possibilidade de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada de urgência em caráter antecedente desde que em 2 anos após a ciência de decisão que extinguiu o processo.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do Art. 303 (antecedente), torna-se ESTÁVEL se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo RECURSO.
§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. (ação autônoma)
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente.
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NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA
O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, podendo a estabilidade dos respectivos efeitos ser afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.
Q798436
Embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e NÃO por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15.
A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos:
NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.
Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA = AUTOS APARTADOS
OBS.:A revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada.
Q841989
Qualquer uma das partes poderá ajuizar, no prazo de dois anos, ação destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente já estabilizada.
A tutela antecipada poderá permanecer estabilizada para sempre, permitindo à parte requerer a revisão, a reforma ou a invalidação a qualquer tempo?
De acordo com o §5º, do art. 304, a tutela PERMANECERÁ ESTABILIZADA PELO PRAZO DE DOIS ANOS.
Decorrido oprazo de dois anos, a tutela antecipada torna-se DEFINITIVA. NÃO FAZ COISA JULGADA
Em razão do prazo acima, faz-se outro questionamento: após os dois anos, se não houver pedido revisional da parte interessada, há formação da coisa julgada?
-A decisão que concede a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2 deste artigo.
O §6º, do art. 304, fala que a decisão que concede a tutela antecipada NÃO fazcoisa julgada, pois fica sujeita à ação revisional pelo prazo de dois anos.
Decorrido esse prazo, há a IMUTABILIZAÇÃO DA AÇÃO.
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GABARITO D
-->A LETRA A É UMA PEGADINHA CONSTANTE - NÃO ESQUECER QUE OS 2 ANOS DA AÇÃO AUTONOMA CONTRA A ESTABILIDADE CONTA-SE A PARTIR DA CIENCIA DA DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO, não é da concessão da tutela;
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Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP
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TUTELA PROVISÓRIA
• Esquema de Tutela Provisória:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ
• Exigência de caução (Faculdade):
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ
• Estabilização:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I
• Fungibilidade:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg
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ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA
• APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):
- Tutela Antecipada Antecedente
NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):
X Tutela Antecipada Incidental
X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)
X Tutela de Evidência
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• APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)
Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade
Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)
CABE:
√ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES
√ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).
NÃO CABE:
X Tutela Antecipada Incidental
X Tutela Cautelar Incidental
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• EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC
CABIMENTO:
√ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)
√ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina)
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Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.
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Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.
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Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.
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Tutela provisória com a Fazenda Pública tem lei específica - Não sei se cai na OAB, mas pode cair no seu cotidiano como advogado:
Tutela Provisória contra a Fazenda Públi – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.
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A partir da ciência, não da concessão. CIÊNCIA, CIÊNCIA, CIÊNCIA.
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Fazendo uma análise "leiga" sobre o assunto:
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Gente , a TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE , é tipo aquela decisão de término de relacionamento que vc toma no calor do momento. E naquele momento é ESTAVEL MESMO , apesar de vc saber que vc a tomou de forma antecipada, antecedente ...
Aí ELA ta lá ESTABILIZADA , e continua assim A MENOS QUE SEU EX VENHA COM OS "RECURSOS" CHEIO DAS DESCULPAS T PEDINDO PRA VOLTAR PRA ELE.
ELA até É uma mulher de uma decisão só, e ATÉ jura, q vai se estabilizar, mas assim , foi um relacionamento de tanto tempo , então 15 dias é o tempo que ela aguarda seu EX entrar com o RECURSO ali pra te fazer mudar de idéia. ( o prazo de 15 dias e o recurso de agravo de instrumento ta lá no artigo 1015)
O EX dela não entrou com o recurso, não foi atrás dela então ela , cheia de orgulho fala: EU SOU UMA MULHER ESTÁBILIZADA, NÃO PRECISO DISSO PRA MINHA VIDA . ESTÁ EXTINTO ESSE RELACIONAMENTO!
NÃO TEVE RECURSO, ESTABILIZOU, EXTINGUIU O PROCESSO...
SÓ QUE , só se vive uma vez né , e a gente sabe que quando é sobre relacionamento , mesmo quando tudo parece extinto, pode ressurgir algo ali das cinzas , MAS JAMAIS POR UMA AÇÃO RESCISÓRIA NESTE CASO.
Aqui a gente fala sobre a possibilidade de UMA AÇÃO REVISIONAL.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
O PRAZO PRO RECURSO PASSOU , O PROCESSO TÁ EXTINTO ,MAS ELA TA ABERTA PRA CONVERSAR, TALVEZ QUEM SABE REVER ONDE FOI QUE ERRARAM , QUEM SABE ATÉ REFORMAR E ASSIM REATAR A RELAÇÃO , nesse caso a TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, não espera a vida inteira tb não viu, uns 2 ANINHOS leves ali .... aí depois disso , meu filho... NADA que você FAÇA afetará essa mulher . 2 anos ela estabiliza a decisão dela que NEM GUINDASTE!
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo