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CÓDIGO PENAL Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. Assim, é possível a RETRATAÇÃO(voltar atás)da representação, no entanto, ela só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia
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Pelo que entendi o erro da questão está na palavra RENUNCIAR, uma vez que a renúncia é anterior ao ato de representação, enquanto que a RETRATAÇÂO é posterior a este. Dessa forma, a renúncia pode ser exercida independente de tempo ou juiz/autoridade policial. A questão traz o contexto adequado à RETRATAÇÂO o que a tornaria correta!
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Concordo com o Pedro Ivo.Peguinha sutil do CESPE. Você fica atento apenas em relação ao momento limite em que é cabível a retração da representação. E não percebe que o enunciado diz RENÚNCIA ao invés de RETRATAÇÃO.
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Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)"Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à represetnação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a RENÚNCIA à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."Pelo que entendi, o erro está em afirmar que a ofendida pode renunciar à representãção perante o juiz ou a autoridade policial até o oferecimento da denúncia. Ora, é possível SOMENTE PERANTE O JUIZ (autoridade policial, não) EM AUDIÊNCIA ESPECIALMENTE DESIGNADA PARA ESTE FIM (não até o oferecimento da denúncia).
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Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, no livro "Violência Doméstica" apontam a impropriedade legislativa ao se adotar o termo RENÚNCIA:"Sabendo que RENÚNCIA significa abdicação do exercício de um direito, clara está a impropriedade terminológica utilizada pelo legislador, quando, na realidade, pretendeu se referir à RETRATAÇÃO da representação, ato da vítima (ou de seu represetante legal) reconsiderando o pedido-autorização antes externado (afinal, não se renuncia a direito já exercido!)."
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Não devemos nos esquecer de ver texto associado à questão:"À luz da Lei Maria da Penha, julgue os próximos itens."É isso aí, pessoal. Bons estudos!
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Com relação à essa questão temos que memorizar mais uma das inúmeras exceções previstas pelos nossos brilhantes legisladores...pois nesse caso o agente passivo(homem ou mulher) pode renunciar(entenda-se revogar) a autorização para representação até o momento do recebimento da ação...
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Entendo que o erro da questão está em afirmar que a renúncia pode ser perante juiz OU AUTORIDADE POLICIAL (a lei só admite a renúncia perante o juiz) e que ela pode ocorrer até a data do OFERECECIMENTO DA DENÚNCIA (a lei menciona que a renúncia deve ocorrer antes do recebimento da denúncia).Art. 16, Lei nº 11.340/2006"Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."
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Galera,Não tinha visto o texto da questão e ele se refere a LEI MARIA DA PENHA.Vejamos o que diz a lei:“Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas àrepresentação da ofendida de que trata esta Lei só seráadmitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiênciaespecialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento dadenúncia e ouvido o Ministério Público.”Sendo assim, o erro da questão consistiu em incluir a autoridade policial, já que a "renuncia" só é cabível diante do juiz.Gostaria só de observar que a maioria esmagadora da doutrina (LFG, NUCCI, ROGERIO SANCHES, DAMÁSIO entre outros) é clara no sentido de que houve uma atecnia, pois, como expliquei abaixo, NÃO EXISTE RENUNCIA EM AÇ PENAL PUB CONDICIONADA. Como, no entanto, está na lei, fazer o quê???Temos de "decorrar" este erro teratologico, mas sabermos que isso foi um cochilo do legislador. Em questão de marcar vale o termo "renuncia", mas em questão aberta é preciso explicar melhor. Ok!
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Só agregando mais uma informação importante sobre a lei Maria da Penha.A "renúncia" poderá ser feita até o RECEBIMENTO da denúncia.
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Corrijam-me se eu estiver errado, mas mesmo não sabendo que trata-se de questão referente à LEI MARIA DA PENHA, é perceptível que é falsa a assertiva pois não cabe renúncia em ação penal pública, apenas na ação penal privada. Logo, a assertiva é falsa.CPP: Art. 49. A renúncia ao exercício do DIREITO DE QUEIXA, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
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Bruno,Vc tem razão!!! Ocorre que a lei Maria da Penha trouxe essa novidade criticada pela maioria da doutrina. Na lei Maria da Penha é possível "renúncia", em que pese a ação penal se condicionada a representação, por isso que era importante ler o texto. Expliquei bem detalhadamente abaixo.
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A retratação à representação oferecida pode ocorre até o recebimento da denúncia.
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Teria a nova lei empregado a expressão renúncia no sentido de retratação darepresentação ou ela deve ser interpretada literalmente?Haverá duas posições:1.a) Tendo em vista que o não-exercício do direito de representação, no prazo legal,conduz à extinção da punibilidade, cuidando-se de tema de Direito Penal Material, noqual a interpretação deve ser restrita, não se pode ler retratação onde está escritorenúncia.2.a) O legislador empregou a palavra renúncia no sentido comum de desistência darepresentação já manifestada (nossa orientação).Nesse artigo tem a explicacão completa dessa questão tratada no artigo 17 da maria da penhahttp://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/13263/12827
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ErradoA lei 11.340 (Lei Maria da Penha) traz as seguintes regras quanto a renúncia à representação: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Inicialmente analisaremos o artigo 16 da referida lei que tem a seguinte redação: “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”Desde logo, atentemos para a impropriedade técnica do termo “renúncia”, pois se o direito de representação já foi exercido (tanto que foi oferecida a denúncia), obviamente não se pode falar em renúncia; certamente o legislador quis se referir à retratação da representação, o que é perfeitamente possível, mesmo após o oferecimento daquela condição específica de procedibilidade da ação penal
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PESSOAL, AQUI NÃO FOI DITO NADA SOBRE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR PARA SE FALAR EM LEI MARIA DA PENHA. CUIDADO. A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PELO FATO DE JÁ ESTÁ NA AÇÃO PENAL E NÃO SER MAIS INQUERITO.E PELO FATO DE SER CONDICIONADA, APENAS CABERIA RENUNCIA AO JUIZ OU AO MP.
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Perdão colega, mas o texto acima da questão diz expressamente: "À luz da Lei Maria da Penha...".Tem que clicar naquele "ver texto associado à questão". ;)
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O erro ocorre por está inserido na assertiva a retratação perante a autoridade policial, uma vez que a lei exige que seja perante o magistrado, ouvido o MP, conforme art. 16 da Lei Maria da Penha.
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Apenas para alertar entre a diferença prevista no Lei Mª da Penha e o CPP.
art.25, CPP.
A REPRESENTAÇÃO SERÁ IRRETRATÁVEL, DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA.
ART.16, LEI 11.340
“Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”
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Errado
Pois, de acordo com a Lei Maria da Penha, a renúncia à representação nos termos do artigo 16, "só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."
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o art. 16 da lei diz:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
A renúncia à representação só pode ser feita perante o juiz, sem contar os outros requisitos.
O ERRO da questão está em afirmar que a renúncia poderá ser feita perante a AUTORIDADE POLICIAL.
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Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público
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Concordo com o que o Camilo Neto falou aí em baixo.
A ofendida poderá renunciar à representação ainda não oferecida ou se retratar de representação já oferecida (depois), desde que a ação penal seja condicionada à representação.
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Estou com o colega abaixo, o erro está " na presença da autoridade
policial"
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o art. 16 da lei diz:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Portanto a questão peca ao afirmar que é até a data do oferecimento da denúncia o que não é verdade. Pois a lei afirma que a renúncia à representação será ates do recebimento da denùncia.
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É verdade, não tinha percebido à época do comentário que a questão se refere à Lei Maria da Penha, na qual a palavra renúncia é posta atecnicamente. Logo, o erro é em relação ao acréscimo da autoridade policial, tendo em vista que a questão requer a literalidade da lei. Mas tudo o que aqui foi posto é válido, pois, como dito por uma colega acima, em uma questão dissertativa ganha pontos aqueles que mencionam todos os detalhes aqui debatidos.
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QUESTÃO "E"
À LUZ DO CPP:
Tanto a renúncia x decadência ocorrem na fase pré-processual (antes do oferecimento da denúncia) da Ação Penal Privada.
Agora, a retratação x decadência ocorrem na fase pré-processual (antes do oferecimento da denúncia) da Ação Penal Pública Condicionada à Representação do Ofendido.
Logo, a questão está errada por fazer referência a renúncia, sendo que o correto é retratação. VEJAMOS OUTROS ERROS...
CORRIGINDO A QUESTÃO:
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar (RETRATAR) à representação perante o juiz ou a autoridade policial (ou MP = que são destinatários primários), no máximo, até a data (ANTES) do oferecimento da denúncia.
PRA COMPLETAR OS ESTUDOS: SE A AÇÃO É PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA NÃO HÁ EM QUE SE FALAR EM PERDÃO E PEREMPÇÃO, PORQUE A MESMA É INDISPONÍVEL, LOGO, SÓ CABERÁ NA AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA OU PROPRIAMENTE DITA E NA FASE PROCESSUAL.
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Gente, vocês estão complicando uma questão MUITO fácil.
Em primeiro lugar, o colega acima fala que a questão está desatualizada... Não está. O que foi decidido diz respeito à lesão corporal e não à todos os crimes que podem ser cometidos contra a mulher no âmbito familiar.
Quanto a questão em si, é simples: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Portanto, NÃO é perante autoridade policial e NÃO é antes do oferecimento da denúncia.
A resposta é: ERRADA e a questão NÃO está desatualizada
É preciso cuidar quando se comenta, pois algumas pessoas guiam seus estudos por comentários deste site.
Grande abraço e boa sorte para todos.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 09/02/12, por dez votos a um, que ações penais baseadas na Lei Maria da Penha podem ser iniciadas mesmo sem representação da vítima (mulher). E que não pode ser julgada por juizado especial, como se fosse de “menor potencialidade ofensiva”, mesmo em se tratando de lesão corporal leve.
Logo a questão na atualidade está errada já sua 1ª (primeira) parte.
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Só para não restar dúvidas: O STF, em 2012, julgou a ADI 4424 procedente para assentar natureza incondicional da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, bem como afastou a aplicabilidade da Lei 9.099/95 aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha
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GABARITO: ERRADA.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia (que na verdade é uma retratação) à representação perante O JUIZ, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Notem que o STJ, recentemente, decidiu que para que haja essa audiência, é necessário que vítima manifeste interesse em se retratar, ou seja, o Juiz não poderá designar a referida audiência de ofício!
Trata-se de RMS em que se pretende o reconhecimento do direito líquido e certo da mulher que tenha sofrido violência doméstica e familiar de não ser obrigada a participar de audiência confirmatória da representação pela persecução penal. Para tanto, alega-se que a audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) só pode ser determinada pelo magistrado quando a vítima manifestar interesse em retratar-se da representação. A Turma entendeu que a audiência prevista no art. 16 da mencionada lei não deve ser realizada ex officio como condição da abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher, vítima de violência doméstica e familiar, pois isso configuraria ato de ratificação da representação, inadmissível na espécie. Consignou-se que a realização da audiência deve ser precedida de manifestação de vontade da ofendida, se assim ela o desejar, em retratar-se da representação registrada, cabendo ao magistrado verificar a espontaneidade e a liberdade na prática de tal ato. Com esse entendimento, a Turma concedeu a segurança para determinar que a audiência de retratação da representação da ação penal de natureza pública condicionada somente seja realizada após prévia manifestação da ofendida. Precedentes citados: HC 178.744-MG, DJe 24/6/2011; HC 168.003-ES, DJe 1º/6/2011, e HC 96.601-MS, DJe 22/11/2010. RMS 34.607-MS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), julgado em 13/9/2011.
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Perfeito, welington!
Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação - 3
Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)
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Muito bem salientado por Flavia Berreto!!!! Parabens. Só friso mais um ponto. O STF julgou (informativo 657) procedente ação direta dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentando a NATUREZA INCONDICIONADA da ação penal em caso de crime de LESÃO, leve e culposa, processando-se mediante ação penal pública incondicionada, em prestígio à dignidade humana feminina (art. 5, XLI da CRFB: A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; e art. 226, parágrafo 8ºda CRFB: (“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”). Aos demais crimes permanece a necessidade de representação.
Da mesma forma, foram afastadas todas as disposições da lei 9.099/95, fazendo cair por terra a realização de suspensão condicional do processo, transação penal e composição civil dos danos.
BONS ESTUDOS E ABRAÇOS!!!!
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Gabarito: Errado.
Conforme bem assinalado pelos colegas que me antecederam, o artigo 16 da referida lei foi considerado inconstitucional pelo STF, motivo pelo qual, não há mais a necessidade da representação do ofendido, sendo portanto, TODOS os crimes ali perpetrados de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA..
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.(declarado inconstitucional pelo STF)
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Atenção colegas,
O artigo 16 da referida lei foi considerado inconstitucional pelo STF, motivo pelo qual, não há mais a necessidade da representação do ofendido, sendo portanto, TODOS os crimes ali perpetrados de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA..
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.(declarado inconstitucional pelo STF)
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Devemos observar que:
Regra Geral: A retratação poderá ser realizada até o oferecimento da denúncia. (até o promotor oferecer a denúncia)
Lei Maria da Penha: A retratação poderá ser realizada até o recebimento da denúncia (até o juiz receber a denúncia)
Força, Fé e Foco!
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Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.
Galéra ATENÇÂO: Questão clássica de concurso. O certo é o RECEBIMENTO da denúncia e, agora, é AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.
Bons estudos!
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Gente.. por favor... se dêem ao trabalho de estudar, pesquisar.. citar uma fonte ao fazer um comentário... assim vcs @$%¨*%¨a vida dos colegas!!!
É errado dizer que, com a decisão do STF, todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n.° 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que o STF decidiu foi que o delito de lesão corporal, ainda que leve, praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n.° 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.
Os arts. 12, I e 16, da Lei Maria da Penha
não foram declarados inconstitucionais. O que o STF fez foi tão-somente dar interpretação conforme a Constituição a estes dispositivos, confirmando que deveriam ser interpretados de acordo com o art. 41 da Lei. Em suma, deve-se entender que a representação mencionada pelos arts. 12, I e 16 da Lei Maria da Penha refere-se a outros delitos praticados contra a mulher e que sejam de ação penal condicionada, como é o caso da ameaça (art. 147 do CP), não valendo para lesões corporais.
Perfeito o comentário de
Joao Francisco Nunes...
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/julgamento-do-stf-sobre-lei-maria-da.html
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Caros amigos,
É preciso ficarmos atentos à terminologia empregada pelo legislador no que se refere à renúncia, pois na Lei nº 9.099/95 ele também se valeu da mesma expressão, senão vejamos:
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Desse modo, é cabível a renúncia em ação penal pública condicionada a representação.
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De acordo com o que preceitua o artigo 16 da Lei 11.340/06 , "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público." Sendo assim fica
Sendo assim, a questão fica errada uma vez que, a renúncia a tal direito só é permitida perante o juíz!!
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OCORRE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E NÃO OFERECIMENTO....JÁ VI MUITAS QUESTÕES QUE COLOCAM ASSIM
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Minha nossa gente, tantos comentários que não eram necessários.
Pergunta da questão : Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.
Resposta: Art. 16 da Lei 11340/06 . Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Questão Errada, pois na pergunta disse que tb podia ser feito perante autoridade policial.
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Pessoal, pelo que entendi desta questão, o que está errado é apenas o fato de "renunciar perante autoridade policial", o restante está todo correto com a legislação art. 16 da lei Maria da Penha.
Pois a renúncia cabe sim nesta situação.
A renúncia se caracteriza quando a vítima ou seu representante legal abre mão do direito de representar ou de oferecer queixa-crime, só ocorrendo então nos delitos de ação penal pública condicionada e ação de iniciativa privada exclusiva.
Como foi dito na questão, "no máximo, até a data do oferecimento da denúncia." Pois, após o oferecimento da denúncia, ainda haverá o prazo de até 6 meses para a querelante "retratar a ação", porém, após a Representação do MInistério Público, não se poderá mais retratar.
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Pessoal,
A questão é muito tranquila e tem muita gente complicando-a.
A colega Camila e o colega João Nunes acertaram nos seus comentários.
De fato, o STF deu nova interpretação no que tange ao delito de LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE OU CULPOSA quando praticados à luz da Lei Maria da Penha. Tornou esses crimes como de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
Entratando, o art. 16 da Lei 11.340/06 trata de crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, exigindo-se para esses crimes a audiência preliminar específica para a retratação.
Lesões Corporais independente da natureza desde que no âmbito da Lei Maria da Penha são insuscetíveis de retratação, porém AMEAÇA e CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL cuja ação é pública CONDICIONADA, ainda na Lei em comento, podem ser retratados pela audiência prevista do art. 16 da LEI.
Portanto, não pensem que todos os delitos cometidos à luz da Lei 11.340/06 são incondicionados, contudo os que forem, não gozaram do procedimento de retratação proposto.
Vamos tomar cuidado nos comentários para que possamos cooperar com os que estudam!!!
fiquem com Deus.
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Boa tarde pessoal, sou novo por aqui. Bueno, pelo que venho estudando, acho que o artigo 16 é constitucional sim. Ainda há crimes que são de ação pública condicionada à representação. Não são todos de APPI. Por exemplo ameaça ainda é condicionada à representação.
Estou certo?
Abraço
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realmente vacilei pq não percebi "a autoridade policial"...
é aí que está o erro da questão!!!
mas é a literalidade da lei...
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Está certíssimo Claudio. O art. 16 da Lei Maria da Penha continua valendo para crimes sem lesões ou violência contra a mulher, e esses serão de Ação Pública Condicionada a Representação da vítima.
Para quem tiver interesse em ler comentários mais produtivos, certos e atualizados sobre essa mesma questão veja a Q13554. Os comentários dos colegas João Francisco Nunes e Camila estão perfeitos!
Segue o comentário da Camila:
"Gente.. por favor... se dêem ao trabalho de estudar, pesquisar.. citar uma fonte ao fazer um comentário... assim vcs @$%¨*%¨a vida dos colegas!!!
É errado dizer que, com a decisão do STF, todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n.° 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que o STF decidiu foi que o delito de lesão corporal, ainda que leve, praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n.° 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.
Os arts. 12, I e 16, da Lei Maria da Penha não foram declarados inconstitucionais. O que o STF fez foi tão-somente dar interpretação conforme a Constituição a estes dispositivos, confirmando que deveriam ser interpretados de acordo com o art. 41 da Lei. Em suma, deve-se entender que a representação mencionada pelos arts. 12, I e 16 da Lei Maria da Penha refere-se a outros delitos praticados contra a mulher e que sejam de ação penal condicionada, como é o caso da ameaça (art. 147 do CP), não valendo para lesões corporais.
Perfeito o comentário de Joao Francisco Nunes...
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/julgamento-do-stf-sobre-lei-maria-da.html"
Enfim, O pessoal tem que tomar mais cuidado com o que escreve!!!
Bons estudos :)
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Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.
O erro da questão foi afirmar que a renúncia pode ocorrer perante a autoridade policial, já que a lei 11.340 só prevê possibilidade de retratação perante o juiz, in verbis:
"Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."
Quanto o momento da retratação (até a data do oferecimento da denúncia) e quanto a existência de ação penal pública incondicionada nos crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar (possível nos crimes de ameaça, por exemplo), ao contrário do que alguns comentários alegaram, não há erro na questão.
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É só olharem o corpo da questão:
À luz da Lei Maria da Penha, julgue os próximos itens.
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.
O povo fica procurando "cabelo em ovo"!!! Não tem que aplicar nada CPP aqui!!! Basta olhar o Art. 16 da Lei 11.340/06!!! Qual a dificuldade???
Parabéns aos comentários sensatos.
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Simples e Direto. A questão está errada por dois motivos. Vamos lá!
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.
A ofendida só pode renunciar perante a AUTORIDADE JUDICIAL (JUIZ) e até a data do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Art 16 -
I - ....so será admitida ... perante o juiz, ....(autoridade policial não).
II- ... antes do recebimento da denúncia.....( e não até a data)
Bons estudos.
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Importante salentar que o STF já se manifestou a respeito da matéria, conforme o link do site, abaixo. A Ação Penal, agora, na Lei Maria da Penha é Pública Incondicionada, nos casos de lesão corporal, então não há que se falar em renúncia, retratação e desistência, nestes casos aqui especificados.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853
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Do recebimento... jovem!!!
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Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial (errado: apenas perante o juiz), no máximo, até a data do oferecimento (errado: recebimento) da denúncia.
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Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia. (E)
2 ERROS = Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas
à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação
perante o juiz, em audiência
especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério
Público.
Lesão corporal de natureza leve ou culposa - Ação pública incondicionada
art.16 - Ação penal pública condicionada à representaçãoAMEAÇA E CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
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Muita gente confunde se a renúncia é até o oferecimento ou representação.
Dica besta, mas muitas vezes tira do sufoco na hora da prova. As letras constantes nas palavras, tem que nos servir para alguma coisa, vejamos:
Lei "MaRia da Penha": Renunciar à Representação até o Recebimento.
É só lembrar a função do "R" de MaRia que está tudo certo.
Bons estudos.
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Gab: E
Art. 16 da Lei 11340/06 . Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Quase certa.
Só retirar o delegado da história.
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GABARITO: ERRADO
Cuidado com esta pegadinha! O CPP não fala em renunciar à representação, mas em se retratar da representação já formulada.
Conforme artigo 25 do CP: Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos
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LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Gabarito Errado
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Art. 25 CPP Mnemônico RIO
R= Representação
I = irretratável
O = Oferecimento da denúncia
Art. 16 LMP Mnemônico RIR
R= Representação
I= Irretratável
R= Recebimento da denúncia
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Até o RECEBIMENTO e ouvido o Ministério Público.
REnúncia
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Perante o JUIZ apenas,nada de autoridade policial.
Vá e Vença!
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Nas ações penais condicionadas à representação, a ofendida somente poderá renunciar à representação perante O JUIZ e até o recebimento da denúncia.
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RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
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recebimento
recebimento
recebimento
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Gab. ERRADO
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Bizu: RELACIONAMENTO = DR (DENUNCIA + RECEBIMENTO)
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Errado, não é no oferecimento, mas sim no recebimento da denúncia.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Obs: o foco é no juiz que recebe, e não no MP que oferece.
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A renuncia da representação pode ser feita até o RECEBIMENTO da denuncia.
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ERRADA: Cuidado com esta pegadinha! O CPP não fala em renunciar à
representação, mas em se retratar da representação já formulada.
Conforme artigo 25 do CP: Art. 25. A representação será irretratável, depois
de oferecida a denúncia.
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CPP - Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Cuidado com esta pegadinha! O CPP não fala em renunciar à representação, mas em se retratar da representação já formulada. Conforme artigo 25 do CP: Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Estratégia
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Neymar e Thiago, se clicarem em "Texto associado", vão ver que é para responder à luz da Lei Maria da Penha...
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É possível que haja renúncia quando o crime for de ação penal pública condicionada à representação, porém, no caso da Maria da Penha, é necessário que haja audiência para essa finalidade e a renúncia deverá ser expressa perante ao Juiz e antes do recebimento da denúncia. O delegado nada poderá fazer quando a vítima quiser renunciar ao direito de representação.
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Q890892
- Para o CRIME DE AMEAÇA é necessária a representação da vítima.
- A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06.
- As relações pessoais enunciadas na Lei em comento independem de orientação sexual. MULHER x MULHER HOMOAFETIVO DO SEXO MASCULINO? NÃO
TRANS (MESMO SEM CIRURGIA)? SIM
- No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas
AFETIVO v.g Ex-mulher separada há 10 anos.
caso ocorrida no âmbito da unidade doméstica, abrange o agressor esporadicamente agregado ao espaço de convívio permanente entre as pessoas.
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
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A RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO NA LEI MARIA DA PENHA, SERÁ ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM AUDIÊNCIA ESPECÍFICA PARA TAL FINALIDADE.
NO CPP, A RETRATAÇÃO É ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
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GAb E
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Resposta:
Não. A renúncia, nestes casos, somente perante o Juiz em audiência designada especialmente para isso.
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MaRia --> Recebimento
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Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do recebimento da denúncia.
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ALÉM DISSO:
"Se a mulher vítima de crime de ação pública condicionada comparece ao cartório da vara e manifesta interesse em se retratar da representação, ainda assim o juiz deverá designar audiência para que ela confirme essa intenção e seja ouvido o MP, nos termos do art. 16" INF 656, STJ
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A RENÚNCIA DEVERÁ SER FEITA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NÃO PODE SER FEITA AO DELTA, SÓ AO JUIZ E OUVIDO O MP.
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ma*R*ia --> *R*etratação --> *R*ececimento
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Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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RENUNCIA A REPRESENTAÇÃO
antes do recebimento da denuncia e somente perante o juiz,ouvido o ministério publico.
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Para complementar os estudos:
Na ADI 4424/12, o STF deu interpretação conforme ao art. 16, para declarar que ele NÃO se aplica ao crime de lesão corporal pouco importando a extensão desta e que a ação penal se torna pública incondicionada quando incidir a lei Maria da Penha.
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Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. è v. ADIn 4.424 (D.O.U. 17.2.2012), o STF, por maioria, “julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos arts. 12, I, e 16, ambos da Lei 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico”. è v. Súmula 542 do STJ= "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada"
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O CPP não fala em renunciar à representação, mas em se retratar da representação já formulada. Conforme artigo 25 do CP: Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
fonte: Estratégia Concursos/ Prof. Renan Araujo
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Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.
Correta: renúncia à representação = somente perante o juiz e ouvido o MP, e somente antes do recebimento da denúncia.
Entre no nosso grupo de estudos no telegram: t.me/dicasdaritmo
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Lei 11.340
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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"Nas ações penais públicas condicionadas a representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia" Art. 16 Lei 11.343/06
No CPP, a retratação da representação só pode ser exercida ANTES DE OFERECIDA a denúncia. Art. 25, CPP
Lei Maria da Penha = ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia
CPP = ANTES DO OFERECIMENTO da denúncia
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Gabarito: errado
Renúncia na Lei Maria da Penha:
ANTES o recebimento da denúncia + perante o juiz + audiência designada para essa finalidade + deve ser ouvido o MP
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Antes do recebimento da denúncia
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Até o recebimento da denúncia, perante o juiz, em, audiência específica, ouvido o MP.
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errado, somente perante o juiz tá.
seja forte e corajosa.
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- Cuidado com esta pegadinha!
O CPP não fala em renunciar à representação, mas em se
retratar da representação já formulada.
Conforme artigo 25 do CP: Art. 25. A representação será
irretratável, depois de oferecida a denúncia
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ERRADA
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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2 erros:
só perante ao JUIZ.
até o recebimento da denúncia.
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Não há renúncia, apenas retratação, perante ao juiz em audiência designada para tal finalidade e ouvido o MP, antes de recebida a denúncia.
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TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (Vide ADIN nº 4.424/2010, publicada no DOU de 17/2/2012)
FORCA E HONRA, SRS!!!
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#Retratação e Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06)
Atentar-se ao fato de que, diferentemente do que ocorre nas ações penais públicas do rito comum, na Especializada contra violência doméstica contra mulher, a retratação da representação se dá até o RECEBIMENTO da denúncia, e não até o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
O termo renúncia do artigo 16 é atécnico, o correto seria "RETRATAÇÃO".
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Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.
Art.16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida... só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada... antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Art. 16 da Lei 11.340/2006: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."
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Renúncia
regra: até o oferecimento da Denúncia
Lei Maria da Penha: até o recebimento da Denúncia
obs: representa perante o juiz
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Art. 16 da Lei 11.340/2006: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."
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Art. 16 da Lei 11.340/2006: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."
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Perante o Juiz e em audiência.
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Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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somente perante o juiz e em audiencia especial, ouvido o MP, e até o recebimento da denuncia
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A renúncia deve ser feita perante o juiz até a data do recebimento da denúncia.