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Gabarito: D!
"fazendo-se passar por oficiais de justiça" --> não são OJA, mas fingiram que eram --> usurpação da função pública.
Nas demais alternativas são crimes funcionais próprios / impróprios --> a condição de funcionário público é elementar ao crime --> sem funcionário = sem crime / sem funcionário = crime diverso.
Questão duplicada, igual à questão no Q1120087.
Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.
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GAB D
O capítulo II do Código Penal Brasileiro trata dos crimes praticados por particular contra a administração em geral.
O crime de Usurpação de função pública está previsto nesse Diploma Legal como: Art. 328. Usurpar o exercício de função pública. Pena Detenção, de três meses a dois anos e multa. Parágrafo Único: Se do fato o agente aufere vantagem. Pena Reclusão, de dois a cinco anos e multa.
A repressividade do artigo é destinada ao particular quando este pratica tal ilícito contra a administração em geral, embora para boa parte dos juristas, o próprio funcionário público possa também ser autor ou co-autor do crime .
Usurpar que é derivado do latim USURPARE, significa apossar-se sem ter direito. Usurpar a função pública é, portanto, exercer ou praticar ato de uma função que não lhe é devida.
A punição se dá quando alguém toma para si, indevidamente, uma função pública alheia, praticando algum ato ou vontade correspondente, entretanto, a função usurpada há de ser absolutamente estranha ao usurpador para a configuração do crime.
Por função, entende-se que é a atribuição ou conjunto de atribuições atinentes à execução de serviços públicos. Todo funcionário público ou assemelhado tem a sua função definida em Lei específica ou Estatuto.
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/noticias/usurpacao-da-funcao-publica-pode-ser-cometida-por-funcionario-publico-que-assume-funcoes-de-outro/17869
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GAB D
Para Fixação sobre a diferença dos demais crimes
a) concussão.
De acordo com o descrito no art. 316 do Código Penal Brasileiro, é o ato de um servidor público exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
b) corrupção ativa.
Consiste no ato de oferecer, (esse oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público.
c) corrupção passiva.
No direito penal brasileiro, é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. A corrupção pode ser de dois tipos: ativa, quando se refere ao corruptor, ou. passiva, que se refere ao funcionário público corrompido.
e) tráfico de influência.
No Código Penal, o artigo 332 explica: “solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.
"Siga a tua angústia, ela é o caminho rumo a ti mesmo." Nietzsche
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Duplicada, mas repetição também ajuda a fixar..
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GABARITO: Letra D
a) concussão (ERRADA)
- crime próprio: praticado por funcionário público (Capítulo I do CP: crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral)
b) corrupção ativa (ERRADA)
- Art. 333, CP: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
- Antônio e Breno solicitaram a quantia, não foi o particular (dono da joalheria) quem ofereceu ou prometeu
- sujeito ativo: crime comum (Capítulo II do CP: crimes praticados por particular contra a administração em geral)
c) corrupção passiva (ERRADA)
- crime próprio: praticado por funcionário público (Capítulo I do CP: crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral)
d) usurpação de função pública (CORRETA)
- Art. 328, CP: Usurpar (desempenhar sem direito) o exercício de função pública.
e) tráfico de influência (ERRADA)
- Art. 332, CP: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
- o tipo penal exige um fim determinado (a questão não traz essa informação)
- sujeito ativo: crime comum (Capítulo II do CP: crimes praticados por particular contra a administração em geral)
Qualquer erro, me mandem uma mensagem... :)
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Crime em sua forma QUALIFICADA, diga-se de passagem, pois eles auferiram lucro do crime.
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Na verdade o crime foi o de extorsão, art. 158, com a causa de aumento do parágrafo 1. A usurpação seria absorvida pela consunção
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Gab. D
Art. 328, CP. Usurpar o exercício de função pública:
Pena: Detenção, de 3 meses a 2 anos e multa
Qualificado: parágrafo único: Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos e multa.
NÃO é extorsão, marcelo vilhena, pois nesta é necessário o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, o que não ocorreu no caso concreto.
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Correta, D
Cuidado com o comentário do colega Marcelo Vilhena, pois não configura o crime de EXTORSÃO, pois esse é exercido mediante violência ou grave ameaça, o que não é o caso da questão.
Realmente a correta é a assertiva D, visto que USURPAR a função pública significa o agente praticar uma FUNÇÃO PÚBLICA, como se fosse funcionário público legalmente investido nessa função.
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Gabarito letra D.
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
[A] Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
[C] - Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
(D ) Usurpação de função pública:
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
[E] Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
(B)Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
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usurpação de função publica qualificada pela vantagem q recebeu (dinheiro)
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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para mim esse crime ta mais para estelionato.
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# Gab D
Observação sobre a consumação da Usurpação de função pública: O delito se consuma quando o agente, efetivamente, pratica qualquer ato que importe no exercício da função por ele usurpada. Não basta, outrossim, dizer-se ocupante daquela função, havendo necessidade, portanto, de prática de atos de ofício que digam respeito ao seu exercício.
Fonte: Rogério Greco
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Usurpação de função publica qualificada pela vantagem q recebeu (dinheiro)
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
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Não é tráfico de influência pois os miliantes não tentaram influenciar nenhum servidor púbico, os próprios se passaram por servidores públicos.
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Art. 328 do CP - Usurpar o exercício de função pública.
Trata-se de crime praticado por particular contra a administração pública, sendo que nesse caso para a consumação do delito é preciso que o agente pratique um ato no exercício da função usurpada.
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Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Segundo Celso Delmanto (doutrina já um pouco antiga), o fato configura estelionato.
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Minha contribuição.
CP
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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Obs.: Aqui, diferentemente do que ocorre no crime de exercício funcional ilegal, o agente não possui qualquer vínculo com a administração pública ou, caso possua, suas funções são absolutamente estranhas à função usurpada. É necessário que o agente pratique atos inerentes à função. Não basta que apenas se apresente a terceiros como funcionário público. O § único estabelece, ainda, uma forma qualificada do delito e a Doutrina entende que esta ''vantagem'' pode ser de qualquer natureza, não necessariamente uma vantagem financeira, podendo ser, inclusive, um favor sexual, etc.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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Por que a galera fica comentando "MEGE"? Entendi não...
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pq não estelionato?
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CAÍ IGUAL PATINHO
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Cuidado:
No caso da Usurpação de função pública não basta alegar ou vestir-se, Fazer passar-se por funcionário público é necessário que pratique atos inerentes a função, inclusive esta é uma diferença interessante entre Usurpação x e contravenção penal (del 3688/41) , Art. 45. Fingir-se funcionário público:
Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Usurpação da função pública qualificada
Art 328 paragrafo único: Se do fato o agente aufere vantagem:
reclusão de 2-5 anos e multa
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Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D
a) Concussão.
Errada, pois o crime de concussão é próprio ou especial, só podendo ser cometido por funcionário público, o que não poderia acontecer com o caso da questão, pois Antonio e Breno não estão vinculados a nenhuma função pública. Além disso, a questão menciona que Antônio e Breno solicitaram a quantia de R$ 10.000 e a conduta da concussão consiste em exigir.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Nesse diapasão preleciona Cleber Masson: “Na concussão o funcionário público faz a exigência de vantagem indevida aproveitando-se do temor provocado pelo exercício da sua função. Não há, portanto, emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, meios de execução da extorsão. Exemplo: Um policial militar exige do dono de um bar o pagamento mensal de propina, sob pena de vistoriar com afinco seu estabelecimento comercial, até encontrar drogas ali guardadas.”
Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.
STJ: No crime de concussão, consistindo a conduta em exigir, fica claro, desde logo, trata-se de delito formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se com a mera coação, independente da obtenção da repugnante vantagem. Aliás, o seu recebimento espelha simples exaurimento (interferindo na pena) e não no elemento constitutivo do crime. É nesse sentido a orientação do STJ (HC 266.460/ES, DJE 17/06/2015).
Fonte: Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p.168.
*Vale lembrar que a pena do crime de concussão foi alterada pela Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019).
ANTES DA LEI Nº 13.964/19 - Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
DEPOIS DA LEI Nº 13.964/19- Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Consiste em novatio legis in pejus, ou seja, pelo fato de prejudicar o réu não pode retroagir.
b) Corrupção ativa.
Errada, pois Antônio e Breno não ofereceram, nem prometeram vantagem indevida a funcionário público.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
O art. 333 do CP trata do oferecimento ou promessa para determinar o funcionário a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Dessa forma, fica claro que o particular não é alcançado pela figura típica quando oferece ou promete vantagem, ou a entrega efetivamente ao funcionário público depois de ter ele praticado o desejado ato. Em síntese, ao contrário do que ocorre na corrupção passiva, pune-se somente a corrupção ativa antecedente, mas não a subsequente. É o que resulta da locução para determiná-lo (RT 672/298).
Alertamos que a existência da corrupção ativa independe da passiva, isto é, a bilateralidade não é requisito indispensável (RHC 70.059/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 04/11/2016). Somente na modalidade “receber” da corrupção passiva, o crime será bilateral, pois só é possível o agente “receber” o que foi “oferecido” por terceiro (STF-HC 83.658/RJ j. 29.06.2004).
Fonte: Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p.173.
c) corrupção passiva.
Errada, pois o crime de corrupção passiva é próprio ou especial, só podendo ser cometido por funcionário público. Apesar de Antônio e Breno terem solicitado uma quantia, eles não estão investidos de uma função pública.
Corrupção passiva
A corrupção passiva é tipificada no art. 317 do Código Penal nos seguintes termos:
“Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.”
Em resumo, na primeira hipótese, a corrupção parte do intraneus; é o próprio funcionário público quem toma a iniciativa da mercancia ao solicitar que a vantagem lhe seja concedida. Já na segunda situação se supõe iniciativa do corruptor, pois receber e dar são ideias correlatas: a primeira depende da segunda. A última hipótese refere-se à aceitação de promessa de uma vantagem indevida. A palavra “promessa” deve ser entendida na sua acepção vulgar (consentir, anuir). Aqui a iniciativa também é do corruptor (particular que faz a promessa).
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Em recente decisão, no entanto, o STJ afastou o requisito do nexo entre a comercialização do ato e a atribuição do funcionário público para praticá-lo.
No caso julgado (REsp 1.745.410/SP), dois funcionários públicos que trabalhavam em um aeroporto aceitaram vantagem indevida para facilitar o ingresso irregular de estrangeiro em território nacional, embora não exercessem função de controle imigratório. Para o STJ, tais indivíduos cometeram o crime de corrupção passiva, ainda que sua função não pudesse ser diretamente utilizada para que fosse atingido o propósito do corruptor.
Fonte: Meu Site Jurídico
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/10/04/stj-corrupcao-passiva-se-caracteriza-ainda-que-o-ato-nao-se-insira-nas-atribuicoes-agente-publico/
d) usurpação de função pública.
Correta, pois Antônio e Breno fizeram-se passar por oficiais de justiça, alegando que teriam de cumprir mandado judicial. Além disso, incorreram na qualificadora, pois auferiram a quantia de R$ 10.000 que foi paga pelo dono do estabelecimento.
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum), inclusive o servidor público, desde que a função usurpada não esteja entre as atribuições do cargo que ocupa.
Sujeito passivo: será a Administração Pública. Também poderá ser vítima eventual particular prejudicado pela ação criminosa do agente.
Conduta: pune-se a conduta de usurpar (assumir, exercer ou desempenhar indevidamente) uma atividade pública, de natureza civil ou militar, gratuita ou remunerada, permanente ou temporária, executando atos inerentes ao ofício arbitrariamente ocupado.
Qualificadora (parágrafo único): se do fato o agente aufere, para si ou para terceiro,
vantagem (não só as patrimoniais), a pena será majorada, nos termos do parágrafo único.
Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para Concursos. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p.843-844.
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e) tráfico de influência.
Errada, pois Antônio e Breno não solicitaram a quantia para influir em ato praticado por funcionário público.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Conduta: o tipo traz quatro núcleos: solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem (para si ou para outrem). O sujeito ativo pratica tais verbos simulando ter poder de influência sobre ato de funcionário público.
ATENÇÃO: caso a aludida influência seja real, poderá haver outro crime (corrupção). A influência prometida deve ser sobre ato de funcionário público no exercício da função (se for sobre ato de particular, poderá haver crime de estelionato).
Consumação e tentativa: em razão das diversas ações nucleares previstas no tipo, o momento consumativo pode variar. Nas modalidades solicitar, exigir e cobrar, a consumação ocorre com a prática de qualquer uma delas, independentemente da obtenção da vantagem (crime formal). Já na modalidade obter, é necessário que o agente aufira efetivamente a vantagem (crime material). No entanto, esta última modalidade será de difícil configuração, vez que, ao conseguir a vantagem, deverá o agente tê-la solicitado, exigido ou cobrado, ainda que implicitamente. Teoricamente admite-se a tentativa, em especial na forma escrita, caso em que o iter comporta fracionamento.
Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para Concursos. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p.853.
Bons estudos! =)
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isso é um estelionato do 'brabo'
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Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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Aí galera, se não tem, dentre as opções, o estelionato... Então é por que a banca não quer essa abordagem.
FIM
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Qual, dentre as alternativas, é a ÚNICA opção? Usurpação... ponto !
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Na minha humilde opnião tambem acho que parece ESTELIONATO.
Alguem pode explicar, a titulo de estudo (sei que não é uma opcao dada pela banca)...
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E NA FORMA QUALIFICADA ART 328, PARÁGRAFO ÚNICO
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o que difere o crime de usurpação da função pública do estelionato é a efetiva prática de atos inerentes à função indevidamente desempenhada.
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CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PUBLICA-SE FAZER DE FUNCIONÁRIO PUBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
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Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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A usurpação foi crime-meio para o estelionato. Enfim...
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GABARITO D
Antônio e Breno, bacharéis em direito, fazendo-se passar por oficiais de justiça...
A conduta se amolda, para ambos, no tipo penal de Usurpação de função pública, pois fingiram ser funcionários públicos para que pudessem cometer o crime.
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Usurpação qualificada... $
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Ensina Rogério Greco que: o crime de usurpação de função pública se distingue do delito de estelionato, haja vista que, embora no primeiro, o agente possa, efetivamente, auferir alguma vantagem, esta advém do exercício indevido de alguma função pública. No estelionato, o agente não exerce qualquer função, mas, sim, faz-se por um funcionário com a finalidade de INDUZIR OU MANTER a vítima em erro para obter uma vantagem indevida.
Editora Juspodvim. Código Penal em Tabelas
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Ensina Rogério Greco que: o crime de usurpação de função pública se distingue do delito de estelionato, haja vista que, embora no primeiro, o agente possa, efetivamente, auferir alguma vantagem, esta advém do exercício indevido de alguma função pública. No estelionato, o agente não exerce qualquer função, mas, sim, faz-se por um funcionário com a finalidade de INDUZIR OU MANTER a vítima em erro para obter uma vantagem indevida.
Editora Juspodvim. Código Penal em Tabelas
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Para quem pensou que poderia ser Estelionato, apesar de não ser uma opção de resposta:
No estelionato o agente não pratica atos inerentes à função, como foi o caso da questão.
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a) CONCUSSÃO= exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-lá, mas em razão dela, vantagem indevida.
b) CORRUPÇÃO ATIVA= oferecer, vantagem, qualquer tipo de benficio ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da ADM. PÚBLICA. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público.
c) CORRUPÇÃO PASSIVA= que se refere ao funcionário corrompido.
d) USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA= usurpar que é derivado do latim ursupare, significa apossar-se sem ter direito. Usurpar a função pública é, portanto, exercer ou praticar ato de uma função que não lhe é devida.
e) TRÁFICO DE INFLUÊNCIA= consiste na pratica ilegal de uma pessoa se aproveitar de sua posição privilegiada dentro de uma empresa ou entidade, ou das suas conexões com pessoas em posição de autoridade, para obter favores ou beneficios para si propria ou terceiros, geralmente em troca de favores ou pagamento.
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concordo com o Joamerson Xavier; trata-se de estelionato nesse caso
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Acredito que o crime seja de estelionato.
Vejam a distinção entre o delito de Usurpação da Função Pública Qualificada e Estelionato, pelas lições de Victor Eduardo Rios Gonçalves:
"Se o agente efetivamente realiza atos próprios de determinada função pública e, com isso, aufere alguma vantagem, incorre na figura qualificada do delito de usurpação de função pública, que tem pena mais alta do que o crime de estelionato. Este, por sua vez, estará presente quando o agente mentir que exerce certa função pública a fim de induzir alguém em erro para obter vantagem ilícita em seu detrimento. Ex.: mentindo ser fiscal, o agente pede dinheiro à vítima a pretexto de regularizar sua situação. A propósito: 'Não há falar-se em usurpação de função pública se o escopo do agente, ao irrogar-se aquela qualidade, era o de alcançar vantagem patrimonial em prejuízo da pessoa a quem pretendia induzir em erro e não o de exercer, efetivamente, a função irrogada dentro dos quadros da Administração' (Tacrim-SP — Rel. Ricardo Couto — RT 372/269)."
(Gonçalves, Victor Eduardo Rios.Direito penal esquematizado. 2019. p. 869)
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Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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É como se tivesse praticado o crime de "usurpação de função pública" e posteriormente de "estelionato". Vale salientar que, se o agente pratica o crime de "falsificação de documento público" e posteriormente de "estelionato", o agente irá responder somente por este se o falso se exaurir.
STJ Súmula nº 17 - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990
Estelionato - Potencialidade Lesiva
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
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Gabarito letra D para os não assinantes.
CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função pública
"Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa."
Segundo nos ensina Sanches, pune-se a conduta de usurpar (assumir, exercer ou desempenhar indevidamente) uma atividade pública, de natureza civil ou militar, gratuita ou remunerada, permanente ou temporária, executando atos inerentes ao ofício arbitrariamente ocupado.
Há ainda. uma qualificadora no § único que se o agente aufere, para si ou para 3º vantagem (não só as patrimoniais), a pena será majorada. Além disso, o terceiro beneficiado que recebe a vantagem, concorrendo para a usurpação, responderá como partícipe do crime.
Fonte: Código Penal para Concursos.
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Gabarito: LETRA D
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA caracteriza se quando alguém se faz passar por funcionário público. É um crime formal, consumado com a prática do ¹primeiro ato de ofício, independente do resultado.
Art. 328, CP. Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
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GABARITO D
Da usurpação de função pública (art. 328):
1. Usurpar – tomar para si, apropriar-se de; assumir, avocar.
2. O bem jurídico tutelado é o normal e regular funcionar das atividades administrativas, que é comprometida pelo indevido exercício de funções públicas por pessoas inabilitadas.
3. O delito em tela pode ser cometido por funcionário público, quando este exerce de forma abusivas função estranha à de que é encarregado.
Da especialidade:
1. A conduta daquele que falsamente se intitula funcionário público perante terceiros, contudo sem praticar atos inerentes ao ofício (sem intrometer no aparelho estatal), não se ajusta ao tipo em tela, mas sim a contravenção penal prescrita no art. 45: fingir-se funcionário público.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Na doutrina de Joamerson Xavier é estelionato.
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Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.
PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo
PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3o
PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo
PECULATO CULPOSO Concorre culposamente
PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o
PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro
CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função
EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente
CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o
PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público
TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público
CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida
DESCAMINHO Não paga o imposto devido
CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente
FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro
FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime
FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência
FONTE: Adelante91
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Ricardo, profissional liberal, estranho ao quadro da Polícia Civil, agindo como se fosse policial civil, comparece em uma residência para cumprir um mandado de busca e apreensão e lá solicita e recebe do morador a quantia de R$ 1.000,00 para não prosseguir com a diligência. Ricardo praticou crime de
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, punido com reclusão de 02 a 05 anos e multa.
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Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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Os agentes das condutas descritas no enunciado da questão são particulares. Com efeito, a conduta não pode configurar os crimes de concussão (artigo 316 do CP), corrupção passiva (artigo 317 do CP), que são crimes praticados por funcionário público contra a administração pública.
A conduta descrita, por sua vez, não configura crime de corrupção ativa, pois o agentes não praticaram a conduta de "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício", nos termos do artigo 333, do Código Penal.
Também não está configurado o crime de tráfico de influência, tipificado no artigo 332, do Código Penal, que contém a seguinte redação: "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função".
A conduta narrada consubstancia o crime de usurpação de função pública, uma vez que os agentes se fizeram passar por oficiais de justiça a fim de fraudulentamente exercer a função dessa espécie de funcionário público.
Há uma divergência na doutrina nos casos em que o agente do crime de usurpação de função efetivamente aufere vantagem. Parte da doutrina entende tratar-se de estelionato quando a vantagem auferida não é própria da função.
No presente caso, no entanto, o estelionato não consta em nenhuma das alternativas apresentadas, o que deve levar o candidato a optar por aquela alternativa que se refere ao delito de usurpação de função. Cabe registrar que o crime é qualificado pelo resultado, nos termos do artigo 328, parágrafo único, do Código Penal.
Gabarito do professor: (D)
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Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.
PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo
PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3o
PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo
PECULATO CULPOSO Concorre culposamente
PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o
PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro
CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função
EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente
CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o
PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público
TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público
CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida
DESCAMINHO Não paga o imposto devido
CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente
FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro
FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime
FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência
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Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.
PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo
PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3o
PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo
PECULATO CULPOSO Concorre culposamente
PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o
PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro
CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função
EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente
CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o
PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público
TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público
CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida
DESCAMINHO Não paga o imposto devido
CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente
FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro
FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime
FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência
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Entendo que seria estelionato, já que usurpação da função pública (crime meio, neste caso) seria absorvido pelo primeiro. Alguém me corrige? Só acertei porque não tinha estelionato entre as opções.
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Pra mim, seria crime de estelionato.
Pra ser Usurpador de Função, o sujeito ativo teria que praticar atos de oficio, inerentes a função pública como se legitimado fosse. Nesse caso, ele apenas se apresentou como funcionário público, com a finalidade de colocar a vítima em erro e obter vantagem patrimonial. Não praticou nenhum ato de ofício.
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O problema da questão ser fácil é que todo mundo acerta!!
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Minha contribuição.
CP
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Abraço!!!
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Trata-se, inclusive, de Usurpação de função pública na modalidade qualificada, já que conseguiram auferir vantagem:
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Erros, me avisem.
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Gabarito: D
Código Penal
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Fonte:
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GAB: D
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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Gabarito D
Como os bandidos não são funcionários públicos, não há o que se falar em concussão.
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Responderão por Usurpação da Função Pública
Detalhe: Com aumento de pena (conforme parágrafo único)
Cod. Penal
Art.328
Usurpação de função Pública
Usurpar o exercício de função pública:
Pena - Detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois anos a cinco anos, e multa.
Aulas e dicas para concursos: http://abre.ai/aprendafacil
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Usurpação de função pública, pois não são funcionários públicos.
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Se tivesse na alternativas "estelionato" eu a marcaria.
Utilizaram-se de ardil, engodo...
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
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Ao meu ver o mais correto seria crime de estelionato, mas dentre as alternativas, a única cabível é realmente a d) usurpação de função pública.
Cléber Masson explica que nestes casos podem ocorrer dois crimes:
1º ESTELIONATO - Aqui a usurpação da função pública é utilizada como meio para induzir ou manter alguém em erro, como foi o caso da questão.
Exemplo 1: o irmão gêmeo de um delegado de polícia se passa por ele e solicita vantagem indevida ao particular. Neste caso, o agente se passa por funcionário público e, portanto, pratica estelionato.
2º ESTELIONATO CUMULADO COM EXERCÍCIO ILEGALMENTE PROLONGADO OU ANTECIPADO.
-Aqui o indivíduo realmente exerceu ou exercerá função pública, mas não é considerado agente público, pelo contrário, ele vale-se falsamente dessa condição para receber vantagem indevida.
Exemplo 2: um determinado agente era servidor público e foi demitido. Entretanto, o agente se vale de sua antiga posição para solicitar vantagem indevida ao particular, pois este não sabe que o agente não é mais servidor público. Neste caso, o agente comete o crime de estelionato e também o crime do art. 324 do CP.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
FONTE: MATERIAL DE AULA PROF. CLÉBER MASSON.
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Não tem como ser corrupção passiva pois eles nem são funcionários públicos. Trata-se de usurpação de função pública:
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
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Entendo que o estelionato absorveria a usurpação.
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Como diferenciar o crime de estelionato do crime de usurpação de função pública quando agente aufere vantagem?
Segundo Greco, na usurpação de função pública o agente aufere vantagem que advém do exercício ilegítimo de uma função pública. No crime de estelionato o agente finge ser funcionário sem exercer qualquer função, mas mantendo a vítima em erro para obter vantagem (Código penal comentado, pag. 1168).
Afirma o autor, que para configurar o crime de usurpação de função pública não basta que se apresente como um funcionário ou se apresente como ocupante de determinado cargo, é necessário a prática do ato de ofício.
O agente praticou um ato de determinada função? apenas com as informação na questão, me parece que não. O agente apenas alegou. O dolo principal era de auferir vantagem indevida mantendo a vítima em erro por meio da fraude.
É necessário apontar, que o crime em tela se consuma com a pratica da usurpação. Assim, com base nos fatos narrados, nem consumado foi.
Exemplo CONCRETO de usurpação de função pública: determinada copiadora utilizava carimbos de autenticação pertencente ao 4º ofício de Notas. STJ, REsp 688339/DF.
No meu sentir, apenas com as informação narradas, o agente praticou o crime de de estelionato.
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No caso da questão trata-se do crime de Usurpação de função pública, inclusive com aumento de pena por conta da previsão do p.ú. do art. 328:
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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Pessoal, isso aí pra mim é delito contra o patrimônio, e não delito funcional. É furto qualificado pela fraude ou estelionato, a depender se eles pegaram o dinheiro em um caixa ou cofre ou se a vítima entregou na mão deles. Alguém pode examinar mais detidamente a situação fática aí e me responder?
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A) Concussão é crime praticado por funcionário público contra a administração em geral.
B) CORRUPÇÃO ATIVA Art. 333 - OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para determiná-lo a PRATICAR, OMITIR ou RETARDAR ATO DE OFÍCIO: (...)
C) Corrupção passiva é crime praticado por funcionário público contra a administração em geral.
D) GABARITO.
E) Art. 332 - SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de INFLUIR em ato praticado por funcionário público no exercício da função:(...) O DONO DA JOALHERIA NÃO ERA FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
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DIFERENÇA ENTRE ESTELIONATO E USURPAÇÃO FUNÇÃO PUBLICA.
O ponto principal desta questão é a utilização pelo agente do mandado de busca e apreensão judicial (que é falso), pois não bastava vestir-se falsamente ou usar crachá de oficial, foi o exercício da função (o uso do mandado) que caracterizou o delito de usurpação, e não de estelionato. Caso o agente se passasse por oficial e, sem o mandado judicial (aqui entra a parte que exige ato de oficio para ser usurpação), solicitasse quantia indevida porque sabia que havia um mandado a ser cumprido na residência, caracterizaria o delito de estelionato.
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Concussão - Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção ativa - Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Usurpação de função pública - Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Tráfico de Influência - Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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A ação nuclear típica é usurpar, que significa apossar-se de, tomar algo sem direito, exercício irregular. A conduta incriminada é usurpar o exercício de função pública. É necessário que o agente efetivamente pratique atos inerentes à função pública, qualquer que ela seja, remunerada ou não, permanente ou transitória
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Ø PRINCIPAIS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SUAS PALAVRAS CHAVE:
Ø PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo.
Ø PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3º.
Ø PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo.
Ø PECULATO CULPOSO Concorre culposamente.
Ø PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3º.
Ø PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro.
Ø CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função
Ø EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória .
Ø CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente.
Ø CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem.
Ø CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3º.
Ø PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal .
Ø PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência.
Ø ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público.
Ø TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público .
Ø CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida.
Ø DESCAMINHO Não paga o imposto devido.
Ø CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida.
Ø DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente.
Ø FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro (Ex: Alterar lugar do crime).
Ø FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime (quando familiar, isento de pena).
Ø FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. (nesse caso não fica isento de pena).
Ø FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio.
Ø EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência.
Fonte: Colega do QC.
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Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia
Os agentes das condutas descritas no enunciado da questão são particulares. Com efeito, a conduta não pode configurar os crimes de concussão (artigo 316 do CP), corrupção passiva (artigo 317 do CP), que são crimes praticados por funcionário público contra a administração pública.
A conduta descrita, por sua vez, não configura crime de corrupção ativa, pois o agentes não praticaram a conduta de "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício", nos termos do artigo 333, do Código Penal.
Também não está configurado o crime de tráfico de influência, tipificado no artigo 332, do Código Penal, que contém a seguinte redação: "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função".
A conduta narrada consubstancia o crime de usurpação de função pública, uma vez que os agentes se fizeram passar por oficiais de justiça a fim de fraudulentamente exercer a função dessa espécie de funcionário público.
Há uma divergência na doutrina nos casos em que o agente do crime de usurpação de função efetivamente aufere vantagem. Parte da doutrina entende tratar-se de estelionato quando a vantagem auferida não é própria da função.
No presente caso, no entanto, o estelionato não consta em nenhuma das alternativas apresentadas, o que deve levar o candidato a optar por aquela alternativa que se refere ao delito de usurpação de função. Cabe registrar que o crime é qualificado pelo resultado, nos termos do artigo 328, parágrafo único, do Código Penal.
Gabarito do professor: (D)
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Gabarito: D
a) Concussão (Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.)
b) Corrupção ativa (Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.)
c) Corrupção passiva (Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.)
d) Usurpação de função pública (Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.)
e) tráfico de influência (Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa)
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Gabarito: Letra D!
Repetindo para guardar comigo o resumo. Segue o baile!
Ø PRINCIPAIS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SUAS PALAVRAS CHAVE:
Ø PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo.
Ø PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3º.
Ø PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo.
Ø PECULATO CULPOSO Concorre culposamente.
Ø PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3º.
Ø PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro.
Ø CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função
Ø EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória .
Ø CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente.
Ø CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem.
Ø CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3º.
Ø PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal .
Ø PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência.
Ø ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público.
Ø TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público .
Ø CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida.
Ø DESCAMINHO Não paga o imposto devido.
Ø CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida.
Ø DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente.
Ø FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro (Ex: Alterar lugar do crime).
Ø FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime (quando familiar, isento de pena).
Ø FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. (nesse caso não fica isento de pena).
Ø FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio.
Ø EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência.
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GABA d)
fazendo-se passar por oficiais de justiça
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Se com a autoatribuição de falsa identidade o agente vier a usurpar o exercício de função pública, praticando atos para os quais não está legalmente legitimado, o fato se amoldará ao delito tipificado no art. 328 do Código Penal.
(Rogerio Greco. 2017, p. 1565)
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Quando o usurpador da função aufere vantagem em "razão do cargo" o crime é qualificado
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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Gabarito: D
CP
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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Dá pra matar a questão em poucos segundos...
"Antônio e Breno, bacharéis em direito, fazendo-se passar por oficiais de justiça, [...]"
> Usurpação de função pública.
...exercer ou praticar ato de uma função que não lhe é devida.
Gabarito (D)
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Bons Estudos!
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GABARITO LETRA D
O PONTO CHAVE PARA MATAR A ASSERTIVA É O "Antônio e Breno, bacharéis em direito", OBSERVEM QUE EM MOMENTO ALGUM NO TEXTO MENCIONA SE ELES POSSUEM VINCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. LOGO, É CRIME PARTICULAR CONTRA ADMINISTRAÇÃO EXCLUINDO A HIPÓTESES DE SER CORRUPÇÃO PASSIVA.
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Usurpação de função pública.
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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O PONTO CHAVE PARA MATAR A ASSERTIVA É O "Antônio e Breno, bacharéis em direito", OBSERVEM QUE EM MOMENTO ALGUM NO TEXTO MENCIONA SE ELES POSSUEM VINCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. LOGO, É CRIME PARTICULAR CONTRA ADMINISTRAÇÃO EXCLUINDO A HIPÓTESES DE SER CORRUPÇÃO PASSIVA.
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Usurpação de função pública.
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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Joamerson o princípio da especificidade impede que o crime seja estelionato. Existe crime próprio para a conduta.
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Usurpação da função pública QUALIFICADA, sendo assim, passa a ser pena de reclusão
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Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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A ação nuclear consiste em usurpar, isto é, exercer indevidamente ou assumir de modo ilícito. Trata-se de “assumir e exercitar, indevidamente, funções ou atribuições que não competem ao agente. Com a usurpação de função há indevida e ilegítima intromissão no aparato legal da Administração Pública de um extraneus que se arroga prerrogativas de funcionário, que não as tem, e pratica atos de ofício, como se funcionário competente fosse”.
O objeto material é a função pública (de qualquer natureza, ainda que não remunerada). Se a função pública inexiste, ou se a lei permite que o ato seja realizado por particulares, ainda que excepcionalmente, não há crime (p. ex., o guarda civil municipal que efetua prisão em flagrante não comete usurpação de função pública, porque não se trata de ato privativo de agentes estatais, tanto que a prisão em flagrante pode ser efetuada por qualquer pessoa do povo, nos termos do art. 301 do CPP).
André, E. (2021), DIREITO PENAL V 3 - PARTE ESPECIAL (ARTS. 235 A 359-H), 8th edição, Editora Saraiva, São Paulo.
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Distinção entre usurpação de função pública e estelionato. Se o agente efetivamente realiza atos próprios de determinada função pública e, com isso, aufere alguma vantagem, incorre na figura qualificada do delito de usurpação de função pública, que tem pena mais alta do que o crime de estelionato. Este, por sua vez, estará presente quando o agente mentir que exerce certa função pública a fim de induzir alguém em erro para obter vantagem ilícita em seu detrimento. Ex: mentindo ser fiscal, o agente pede dinheiro à vítima a pretexto de regularizar sua situação. A propósito: “Não há falar-se em usurpação de função pública se o escopo do agente, ao irrogar-se aquela qualidade, era o de alcançar vantagem patrimonial em prejuízo da pessoa a quem pretendia induzir em erro e não o de exercer, efetivamente a função irrogada dentro dos quadros da Administração”. (Tacrim- SP — Rel. Ricardo Couto — RT 372/269).
Fonte: Direito penal Esquematizado - Parte Especial (Vitor Eduardo Rios Gonçalves e Andre Estefam)
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Isso é estelionato PURO e SIMPLES.
Eu duvido que qualquer um aqui que, na vida real, como Delegado, Promotor ou Juiz, se deparasse com essa situação de pessoas se passando pelo que não são, a pretexto de cumprir uma ordem judicial, levando em erro a vítima por meio fraudulento, e obtendo vantagem indevida, iria autuar, denunciar ou condenar por Usurpação da Função Pública. Este crime foi o meio utilizado para solicitarem o dinheiro. P. da Consunção. Absorvido totalmente pelo estelionato.
No mais, é a galera tentando justificar o gabarito da banca.
Apenas CESPE sendo CESPE.
Como sempre digo, existe o certo, o errado e o que o CESPE diz que é.
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Gabarito - Letra D.
Por eliminação apenas.
No entanto, é importante destacar que - tipo objetivo: A conduta daquele que simples e falsamente se intitula funcionário público perante terceiros, sem, no entanto, praticar atos inerentes ao ofício (sem intromissão no aparelhamento estatal), não se ajusta ao disposto no art. 328 do CP. Portanto, não é suficiente que o autor assuma, indevidamente, a função pública, sendo igualmente necessário que pratique pelo menos um ato oficial. A doutrina explica que a mera simulação da qualidade de funcionário, sem a prática de ato oficial, configura-se a contravenção do art. 45 da LCP (“simulação da qualidade de funcionário” - fingir-se funcionário público), ou ainda, a depender da situação, o crime de estelionato.
Fonte: Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira.
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QUE QUESTÃO, MEUS AMIGOS! QUE QUESTÃO!
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Quase que eu caio kkkkkk
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Aqui é um tremendo estelionatário isso sim, mais " é o cebraspe agora que lembrei" quem manda é ele e o STF. O que eles disseram e pronto!!
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não sabia que oficial de justiça fazia busca e apreensão kkkkkk
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O agente deve praticar algum ato de ofício da função usurpada. O mero fato de se identificar como funcionário público não caracteriza esse crime, mas, sim, a contravenção penal do art. 45 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
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Para se caracterizar o crime de concussão faz-se necessária a função pública legitimamente ou mera expectativa disso.
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Pra quem não entendeu, os caras SE PASSARAM POR OFICIAIS DE JUSTIÇA, sendo que os caras não são .
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Não sabia que exigir propina era ato de ofício de oficial de justiça.
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meteram o loko e se passaram (usurparam) por servidor público e ainda fizeram a boa (obtiveram vantagem).
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De início eu pensei: Esta questão está errada, haja vista Antônio e Breno restarem incursos no delito de estelionato.
Mas por que, então, trata-se de delito de usurpação de função pública e não de estelionato? Colegas, o primeiro delito, o de usurpação de função pública, ainda que o agente possa auferir vantagem (o que qualificaria o crime), esta é obtida pelo exercício indevido de uma função pública. No caso em tela, Antônio e Breno se passam por Oficiais de Justiça, praticando tais atos indevidos.
No crime de estelionato seria diferente, portanto. Aqui, o agente não desempenha função alguma. Sua única intenção seria induzir a vítima a erro de modo a garantir a vantagem indevida. (GRECO, 2019, pág. 1241)
A fim de agregar maior conhecimento, trago à baila alguns pontos:
1) Se o agente finge ser funcionário público e não pratica, sequer, qualquer ato?
Aqui, estaremos diante de contravenção referente à fé pública. vejamos o art. 45 da LCP:
Art. 45. Fingir-se funcionário público:
Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.
2) Agente que se encontra suspenso por decisão judicial e pratica ato de ofício?
Aqui, estaremos diante de Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, com subsunção a conduta tipificada no art. 359 do CP.
Espero que possa ter ajudado alguém! :D
Referências:
GRECO, Rogério. Código Penal comentado. 13ª. ed. Niterói, RJ. Editora Impetus, 2019.
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Q1120087 = 1120612
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Antônio e Breno responderão pelo crime de usurpação de função pública, previsto no art. 328 do CP:
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Usurpar é assumir, tomar pra si, apossar-se.
Perceba que Antônio e Breno usurparam a função de oficial de justiça, incorrendo em tal crime.
A questão tenta induzir o candidato a erro colocando no final que eles “solicitaram” a quantia de R$ 10 mil reais, que é a conduta típica do crime de corrupção passiva.
Contudo, Antonio Breno não eram funcionários públicos, eles, na verdade, usurparam tal função.
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Respondem pelo crime de usurpação de função pública art. 328 do CP e, nesse caso, na modalidade qualificada uma vez que obtiveram vantagem econômica.
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Paulina e Paola xD
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Pior que hoje em dia tem muito estudante de direito chegando a esse nivel kkkkkkkk
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Se tivesse a opção estelionato eu teria marcado.
Alguém sabe a diferença? Seria apenas se passar por agente público??
obrigada.
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ainda bem que não colocaram a opção de estelionato, ai ficou fácil, mas, se estivesse estelionato havia errado, depois de um ano de 5/6 horas liquidas de domingo a domingo de estudo, ainda poderia errar uma questão dessa, porém, meu acertos já estão na casa dos 75 a 80%, vamos a luta.
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Na prova da PCPR - Delegado () consideraram ESTELIONATO o gabarito.
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Desde quando solicitar valores para não cumprirem mandado faz parte da função pública???
O crime de usurpação de função pública caracteriza-se quando alguém exerce função típica, nao há como usurpar uma função que não existe....
Claramente é uma situação de estelionato.
Enfim, por exclusão seria possível chegar ao gabarito.
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EU EIN
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Usurpação de função pública é um crime contra a ADM PÚBLICA e não contra empresas privadas (joalheria).
Claramente seria o crime de estelionato.
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Adianta estudar e aprender se a gente depende de examinadores que pelo visto não estudam?
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Caberia, eventualmente, a absorção do crime de Usurpação de Função Pública pelo de Estelionato.
Não obstante, está correto afirmar que dentre as assertivas a D é a correta.