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Leiam até o final.
GABARITO: LETRA B!
CF, art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ADC de lei ou ato normativo federal;
Lei nº 9.882/99, art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da CF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também ADPF:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
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Edito para concordar com o posicionamento da Laryssa Neves. Vejam o conteúdo da questão Q927861 (também da banca VUNESP):
Considere a seguinte hipótese: Uma lei municipal é promulgada. A referida lei colide com um dispositivo da Constituição Estadual que reproduz dispositivo da Constituição Federal, de reprodução obrigatória. Assinale a alternativa que contém as providências judiciais possíveis contra a referida lei, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.
D) Ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local e ação de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal. [GABARITO DA QUESTÃO]
No enunciado supra (Q927861), a banca foi clara ao afirmar ser o dispositivo presente na CE norma de reprodução obrigatória, ao contrário da questão Q929636.
Obs: a prova de Sorocaba foi aplicada no dia 22/07/2018 e a de Itaquaquecetuba no dia 29/07/2018.
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Questionável o gabarito...
Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Assim sendo, há como questionar lei municipal que contrarie a CF perante o TJ.
https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html
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Gabriela Valente, importante observar que, nesse caso, haverá REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, e não ADIn.
Por isso, entendo que o gabarito é inquestionável nesse sentido, já que afirma que não caberá ADIn para o Tribunal de Justiça Estadual.
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Prezada Rafaela Valente, realmente se a norma questionada municipal for de reprodução obrigatória nas constituições estaduais, relamente cabe ADI pelo Estado membro, porém essa condição é excepcional, a regra é ser incabível ADI de lei municipal pelo Estado, mesmo que contrarie a Constituição federal.
Assim, no meu modo de ver, a Júlia Morais não tem razão sem suas colocações.
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Letra A: somente o STF é competente para julgar ação direta de inconstitucionalidade genérica sobre lei ou ato normativo federal ou estadual.
Vejamos o artigo 125, §2º da Constituição da República:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Portanto, os Tribunais de Justiça poderão analisar a inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais, sempre que estas confrontarem com as respectivas Constituições Estaduais.
Letra C: se uma lei distrital contrariar a Lei Orgânica do Distrito Federal não será possível ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, pois a lei orgânica não possui status de Constituição Estadual.
Aplicação do mesmo artigo 125 acima indicado, lembrando que o DF possui organização política mista, ora assemelhando-se a um Estado e ora a um Município, e pela mesma razão a sua lei orgânica terá status de Constituição Estadual, razão pela qual caberá o controle de constitucionalidade pelo TJ/DF se lei distrital a contrariar.
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Objeto de ADPF: ==> Direito Municipal
==> Direito Pré - Constitucional
==> Atos Normativos
Objeto de ADI: ==> Lei ou Ato Normativo Federal ou Estadual.
Objeto de ADC: ==> Lei ou Ato Normativo Federal
Bons estudos.
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Beeeeeeeem nebuloso o gabarito, para dizer o mínimo.
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Concordo com a Rafaela Valente.
Inexiste usurpação de competência do STF quando os Tribunais de Justiça analisam, em controle concentrado, a constitucionalidade de leis municipais ante normas constitucionais estaduais que reproduzam regras da Constituição Federal que sejam de observância obrigatória.
Ou seja, os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
Vejam a questão n° "Q905197" e "Q889876" da própria banca VUNESP. Às vezes temos que ter paciência e seguir em frente.
"A fé é a base de tudo..."
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Tem-se que analisar que a medida é excepcional Rafaela.
Ademais, o texto da questão não diz que é norma de reprodução automatica e que está prevista também an constituição estadual., assim, não podemos fazer uma interpretação extensiva da alternativa.
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LETRA A - INCORRETA
O TJ também é competente para julgar ação direta de inconstitucionalidade genérica sobre lei ou ato normativo estadual.
LETRA B - CORRETA
Caso uma lei municipal contrarie a Constituição Federal, não caberá ação direta de inconstitucionalidade, nem para o STF e nem para o Tribunal de Justiça Estadual, mas caberá Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental para o STF.
LETRA C - INCORRETA
Se uma lei distrital contrariar a Lei Orgânica do Distrito Federal, será possível ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, pois a lei orgânica possui status de Constituição Estadual.
LETRA D - INCORRETA
Caso uma lei municipal contrarie a Lei Orgânica do Município, não será possível ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado, tendo em vista que não existe previsão constitucional. No caso, o parâmetro de confronto será a CE ou normas de reprodução obrigatória da CF.
LETRA E - INCORRETA
As leis anteriores à Constituição Federal não poderão ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, mas de ADPF.
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Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. PARÂMETRO DE CONTROLE . REGIME DE SUBSÍDIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO, 13 º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS . 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes (...).
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GABARITO: LETRA B
OBS: Não concordo com os colegas quando afirmam que o gabarito está equivocado. Está perfeitamente correto. Pensar de outra maneira, é ir além do que a questão está pedindo, nessa toada, acaba errando a questão.
Pois bem:
É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADI proposta no Supremo Tribunal Federal?
NÃO. A CF/88 somente autoriza que seja proposta ADI no STF contra lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL ( Vale ressaltar que é cabível ADPF contra lei municipal )
É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADI proposta no Tribunal de Justiça?
SIM. A CF/88 autorizou essa possibilidade, determinando que o tema seja tratado nas Constituições estaduais. ( A CF/88 utilizou o termo “representação de inconstitucionalidade”, mas é plenamente possível que a chamemos de “ação direta de inconstitucionalidade estadual” (ADI estadual).
Exceção: A regra acima exposta comporta uma exceção. Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados. ( PORÉM ESSA EXCEÇÃO NÃO FOI OBJETO DE QUESTIONAMENTO NA QUESTÃO)
FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/02/info-852-stf.pdf
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"caso uma lei municipal contrarie a Constituição Federal, não caberá ação direta de inconstitucionalidade, nem para o STF e nem para o Tribunal de Justiça Estadual, mas caberá Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental para o STF."
O item não fala explicitamente que "não caberá, em regra" nem que "não caberá em nenhum caso".
Interpretando literalmente, o item mais se aproxima da segunda possibilidade que da primeira.
É fato que eliminando as demais seria possível chegar à conclusão de que a interpretação do examinador seria a dada conforme a primeira possibilidade, porém atribuir ao concurseiro o dever de adivinhar as intenções do examinador, isso sim é inconstitucional.
Questão que deveria ser anulada.
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Então, pelo gabarito, concluo que, para a Vunesp, não há que se entrar no mérito de o que seja "preceito fundamental". Se lei municipal violar QUALQUER TRECHO da Constituição Federal, cabe ADPF. P.e.: Município do Rio de Janeiro edita lei municipalizando o Colégio Pedro II: cabe ADPF por violação à CF 242, §2º.
Na mesma esteira, observo que a Lei da ADPF (L 9882) tb não definiu o que é "preceito fundamental".
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Questão não falou de repetição obrigatória, então segue o baile!
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As demais questões estão incorretas de maneira óbvia, entretanto, a letra B poderia estar incorreta também, pois, existe a possibilidade de uma lei municipal contrariar a Constituição Federal sem violar preceito fundamental. Assim não caberia a ADPF, já que ela é invocada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, ainda que seja de um ato decorrente do poder público municipal, não sendo cabível para simplesmente reparar ato municipal contrário à Constituição Federal.
Porém, a questão poderia não ser anulada tendo em vista que ato contrário a preceito fundamental pode ser ato contrário a Constituição, mas nem todos os atos contrários a Constituição são atos lesivos a preceito fundamental.
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Normas de reprodução obrigatória
Normas de reprodução obrigatória são dispositivos da Constituição Federal de 1988 que, como o próprio nome indica, devem ser repetidos nas Constituições Estaduais. As normas de reprodução obrigatória são também chamadas de "normas de observância obrigatória" ou "normas centrais". Importante esclarecer que, se uma norma é de reprodução obrigatória, considera-se que ela está presente na Constituição Estadual mesmo que a Carta estadual seja silente. Ex: a CF/88 prevê que os Municípios são autônomos (art. 18). Trata-se de norma de reprodução obrigatória. Isso significa que, mesmo se a Constituição Estadual não disser que os Municípios são autônomos, ainda assim considera-se que essa regra está presente na Carta Estadual.
Confira a explicação do Ministro Luis Roberto Barroso, para quem normas de reprodução obrigatória são: "as disposições da Carta da República que, por pré-ordenarem diretamente a organização dos Estados-membros, do Distrito Federal e/ou dos Municípios, ingressam automaticamente nas ordens jurídicas parciais editadas por esses entes federativos. Essa entrada pode ocorrer, seja pela repetição textual do texto federal, seja pelo silêncio dos constituintes locais – afinal, se sua absorção é compulsória, não há qualquer discricionariedade na sua incorporação pelo ordenamento local." (Rcl 17954 AgR/PR).
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/02/info-852-stf.pdf
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É correto assinalar sobre a ação direta de inconstitucionalidade no Brasil:
a) somente o STF é competente para julgar ação direta de inconstitucionalidade genérica sobre lei ou ato normativo federal ou estadual. Errada.
O TJ respectivo também é competente para julgar ação direta de inconstitucionalidade genérica sobre lei ou ato normativo estadual.
b) caso uma lei municipal contrarie a Constituição Federal, não caberá ação direta de inconstitucionalidade, nem para o STF e nem para o Tribunal de Justiça Estadual, mas caberá Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental para o STF. Correta.
c) se uma lei distrital contrariar a Lei Orgânica do Distrito Federal não será possível ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, pois a lei orgânica não possui status de Constituição Estadual. Errada.
Se uma lei distrital contrariar a Lei Orgânica do Distrito Federal, será possível ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, pois a lei orgânica possui status de Constituição Estadual.
d) caso uma lei municipal contrarie a Lei Orgânica do Município, será possível ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado. Errada.
Caso uma lei municipal contrarie a Lei Orgânica do Município, não será possível ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado, tendo em vista que não existe previsão constitucional. No caso, o parâmetro de confronto será a CE ou normas de reprodução obrigatória da CF.
e) as leis anteriores à Constituição Federal poderão ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Errada.
As leis anteriores à Constituição Federal não poderão ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, mas de ADPF.
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Alguns colegas vêm questionando o gabarito, com o que não concordo. Isso porque a assetiva dada como correta, em nenhuma momento, disse que a norma constante da Constituição Federal seria de reprodução obrigatória pela Constituição Estadual. Sendo assim, verifica-se pela impossibilidade de seu controle de constitucionalidade via ADI tanto perante o TJ quanto o STF. Por outro lado, deve-se ressaltar que a ADPF é a via adequada, ante o seu caráter subsidiário, para questionar, perante o STF, lei municipal tendo como parâmetro norma constitucional.
Sigamos Fortes.
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c) se uma lei distrital contrariar a Lei Orgânica do Distrito Federal não será possível ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, pois a lei orgânica não possui status de Constituição Estadual.
Errada, conforme entendimento jurisprudencial:
“EMENTA: Antes de adentrar no mérito da questão aqui debatida, anoto que, muito embora não tenha o constituinte incluído o Distrito Federal no art. 125, § 2.º, que atribui competência aos Tribunais de Justiça dos Estados para instituir a representação de inconstitucionalidade em face das constituições estaduais, a Lei Orgânica do Distrito Federal apresenta, no dizer da doutrina, a natureza de verdadeira Constituição local, ante a autonomia política, administrativa e financeira que a Carta confere a tal ente federado. Por essa razão, entendo que se mostrava cabível a propositura da ação direta de inconstitucionalidade pelo MPDFT no caso em exame” (RE 577.025, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.12.2008, Plenário, DJE de 06.03.2009).”
d) caso uma lei municipal contrarie a Lei Orgânica do Município, será possível ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado.
Errada, nos termos da CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
e) as leis anteriores à Constituição Federal poderão ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
Errada, nos termos do mencionado art. 1 da Lei da ADPF.
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Apenas complementando os comentários dos colegas (com o devido respeito aos colegas, também não vejo erro no gabarito):
a) somente o STF é competente para julgar ação direta de inconstitucionalidade genérica sobre lei ou ato normativo federal ou estadual.
Errada, segundo o art. 125 da CF:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Segundo Daniel Amorim: “Importante destacar que também os Tribunais de Justiça são competentes para o julgamento da ação direta de constitucionalidade, mas nesse caso, a alegada ofensa atinge a Constituição Estadual”. (Ações Constitucionais. 4 ed. Ed. Juspodivm)
b) caso uma lei municipal contrarie a Constituição Federal, não caberá ação direta de inconstitucionalidade, nem para o STF e nem para o Tribunal de Justiça Estadual, mas caberá Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental para o STF.
Correta, segundo o art. 1 da Lei da ADPF:
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
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PEÇAM COMENTÁRIOS DO PROFESSOR(A), POR FAVOR!!
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Sobre a letra A: INCORRETA, pois o TJ é competente para julgar ADI em face de LEI ESTADUAL.
OBSERVAÇÃO: Não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 347, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 20/09/2006.
Exceção. A regra acima exposta comporta uma exceção.
Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
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Será que só eu estou vendo que a alternativa A está correta?
A alternativa fala em lei ou ato normativo federal ou estadual.
Desta feita,somente o STF é competente para julgar ADI mesmo!
Alguém discorda?
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Thiago eu exclui a alternativa A como correta pelo fato da acertiva dizer que somente o STF é competente para julgar ADIN de lei ou ato normativo estadual, entendo que os TJ possuem competência para julgar ADIN em face de lei ou ato normativo estadual. Se meu pensamento estiver equivocado por favor me avisem.
a) somente o STF é competente para julgar ação direta de inconstitucionalidade genérica sobre lei ou ato normativo federal ou estadual.
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b) caso uma lei municipal contrarie a Constituição Federal, não caberá ação direta de inconstitucionalidade, nem para o STF e nem para o Tribunal de Justiça Estadual, mas caberá Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental para o STF.
LETRA B – CORRETA – Entendo que a assertiva esteja falando em violação direta de lei municipal à CF. Nesse caso, a ação cabível será a ADPF.
ADPF
O Objeto é diverso. Mais amplo: qualquer ato do poder público (ex: ato administrativo, decisão judicial).
- Lei 9.882/99, “Art. 1º: A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;”
Embora no parágrafo único a Lei faça referência à lei ou ato normativo, a doutrina tem interpretado os dispositivos em conjunto. Dentro desse aspecto pode-se definir como objeto da ADPF: qualquer ato do poder público que viole diretamente a CF.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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d) caso uma lei municipal contrarie a Lei Orgânica do Município, será possível ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado.
LETRA D – ERRADO – Lei orgânica não pode servir como parâmetro em ação direta de inconstitucionalidade.
3. Parâmetro
I - Em regra, são as normas da Constituição estadual.
II - Questão n. 1: a Constituição estadual pode atribuir ao Tribunal de Justiça uma competência para julgar uma ADI tendo como parâmetro a Lei Orgânica Municipal? Não. Ela não pode, em hipótese alguma, servir como parâmetro de controle por Tribunal de Justiça. A Lei Orgânica do Distrito Federal, sim, em razão de sua dupla natureza (tanto de Constituição estadual como de Lei Orgânica Municipal).
III – Questão n. 2: a Constituição da República pode servir como parâmetro no âmbito estadual? Em regra, não.
Somente norma da Constituição estadual é que pode ser invocada como parâmetro para a ADI estadual. No entanto, existe uma exceção na jurisprudência do STF. Trata-se da hipótese de normas de produção obrigatória. Precedente:
STF - RE 650.898/RS: “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados”.
Se uma norma da Constituição Federal for de reprodução obrigatória pelos Estados, mesmo que a Constituição estadual não traga a previsão daquela norma, pode se invocá-la como parâmetro para o controle. É como se a norma da Constituição da República estivesse consagrada implicitamente na Constituição estadual. Precedente:
RE 598.016 AgR/MA: “A omissão da Constituição estadual não constitui óbice a que o Tribunal de Justiça local julgue a ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal que cria cargos em comissão em confronto com o art. 37, V, da Constituição do Brasil, norma de reprodução obrigatória.”
FONTE: MARCELO NOVELINO
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Quanto à alternativa "B"... Supondo o caso de a norma municipal em questão contrariar norma de repetição obrigatória da CF, não haveria possibilidade de fazer o controle através de ADI Estadual? Sendo assim a alternativa estaria incompleta, por não levar em consideração essa possibilidade, logo errada.
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- Papetina, e se for norma de reprodução obrigatória?
-Jovem padawan, nesse caso, caso seja norma de reprodução obrigatória, caberá ADI no TJ (muita gente prefere nomear de representação de inconstitucionalidade no TJ), com a possibilidade de RE para o STF.
-- Mas Papetinha, qualquer Lei Orgânica não é exercício do poder constituinte?
-- Jovem gafanhoto, a resposta é não. A Lei Orgânica do DF é considerada exercício, ou manifestação, do poder constituinte derivado decorrente, tendo em vista a sua estrutura mista. No entanto, a regra é que as leis orgânicas não são exercício do PCDD, por isso não são parâmetro de controle, de modo que haverá um controle de legalidade, mas não constitucionalidade.
-- Então a questão não tem gabarito, Papetinha, pois fala que não há a possibilidade de ADI?
--Não, Meu querido, é por que essa é a regra, ou seja, caso uma lei municipal contrarie a CF, ela somente poderá ser objeto de ADI caso seja de reprodução obrigatória. Caso a norma seja repetitiva, ou seja, que está na CF, mas não é de reprodução obrigatória, o parâmetro será exclusivamente a constituição estadual.
#pas #Covid-19VaiPegarEmOutro
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Ainda sobre a D (ERRADA):
No tocante à possível ofensa de lei municipal à Lei Orgânica Municipal (LOM), fala-se em ilegalidade e não em “inconstitucionalidade municipal”, a despeito do fato de que a LOM goza de supremacia em relação às demais normas do ordenamento jurídico municipal. (...)
Consequentemente, na ocorrência de afronta de lei municipal à Lei Orgânica, tem-se por possível o controle de legalidade em qualquer instância judiciária, observando-se a terminologia – “ilegalidade” – todavia preservando a finalidade que é a mesma, ou seja, caso norma municipal afronte a LOM, deverá ser reconhecida sua ilegalidade. Ressalte-se, outrossim, que se a afronta ofender também a Constituição da República, o litígio pode mesmo chegar ao Supremo Tribunal federal mediante interposição de recurso extraordinário.
https://jus.com.br/artigos/73371/controle-de-constitucionalidade-em-nivel-estadual-e-municipal
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Além disso:
RE 175087 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento: 19/03/2002 Órgão Julgador: Segunda Turma
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal em face da Lei Orgânica do Município. Inexistência de previsão constitucional. 3. Recurso não conhecido.
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Segunda-feira, 27 de junho de 2016
ADI questiona dispositivos da Constituição pernambucana sobre controle de constitucionalidade
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5548, com pedido de liminar, contra dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco que dispõem sobre controle de constitucionalidade de lei estaduais e municipais perante o Tribunal de Justiça.
Janot sustenta a invalidade de regra da Constituição pernambucana que confere competência ao Tribunal de Justiça para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal em face de lei orgânica do respectivo município. Segundo o procurador-geral, o ordenamento jurídico brasileiro somente reconhece o controle concentrado de normas municipais em face de constituição estadual, perante tribunal de justiça, e da Constituição Federal, perante o STF. “Lei orgânica municipal não possui status de norma constitucional, razão pela qual é inadmissível sua utilização como parâmetro de controle de constitucionalidade de normas municipais”, disse, ressaltando que o Supremo já reconheceu a impossibilidade de tal hipótese no julgamento do Recurso Extraordinário 175087.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319808
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Frustrante! Simplesmente frustrante quando você percebe que a banca quer um detector de pegadinhas.
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A alternativa dada como correta tem uma imprecisão. Veja o entendimento atual do STF: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 106, I, C, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL, TENDO COMO PARÂMETRO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 125, § 2º, DA CRFB/1988. PLURALIDADE DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO. ATRIBUIÇÃO QUE NÃO É EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO OU DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA EXERCEREM O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS MUNICIPAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUANDO SE TRATE DE NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. 1. É constitucional o exercício pelos Tribunais de Justiça do controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição da República, quando se tratar de normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. 2. As normas constitucionais de reprodução obrigatória, por possuírem validade nacional, integram a ordem jurídica dos Estados-membros ainda quando omissas em suas Constituições estaduais, inexistindo qualquer discricionariedade em sua incorporação pelo ordenamento local. 3. A pluralidade política e a forma de estado federalista conduzem à pluralização dos intérpretes da Constituição, desconstituindo qualquer vertente monopolista desta atribuição. 4. A pluralidade dos intérpretes da Constituição no Poder Judiciário deve respeitar as normas constitucionais de competência, pelo que descabe aos Tribunais de Justiça o exercício irrestrito do exame de constitucionalidade de lei ou de ato normativo municipal em face da Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida para julgar improcedente o pedido, atribuindo ao art. 106, I, c, da Constituição do Estado de Sergipe interpretação conforme à Constituição, a fim de aclarar que a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal perante o Tribunal de Justiça estadual somente poderá ter por parâmetro normas da Constituição Federal quando as mesmas forem de reprodução obrigatória na ordem constitucional local ou objeto de transposição ou remissão na Constituição estadual. Como tese de julgamento, firma-se o seguinte entendimento: É constitucional o exercício pelos Tribunais de Justiça do controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição da República, quando se tratar de normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. (ADI 5646, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019)