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Errado
Significado de Imprescindível no Dicionário Online de Português. O que é imprescindível: adj. Que não se pode dispensar ou renunciar; indispensável
Nas lições de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2010, p. 195-196):
“O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de uma atuação ética dos agentes da Administração Pública. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio. (...) A doutrina enfatiza que a moralidade administrativa independe da concepção subjetiva (pessoal) de conduta moral, ética, que o agente público tenha; importa, sim, a noção objetiva, embora indeterminada, passível de ser extraída do conjunto de normas concernentes à conduta de agentes públicos, existentes no ordenamento jurídico.”
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Assim, o princípio da moralidade será transgredido quando houver violação a uma norma de moral social que traga consigo menosprezo a um bem juridicamente valorado, de tal forma que deverá o agente público cumprir a legalidade atendendo a uma expectativa ética da sociedade
(MELLO, 2010, p. 120).
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“A doutrina enfatiza que a moralidade administrativa independe da concepção subjetiva, isto é, da moral comum, da ideia pessoal do agente sobre o que é certo ou errado em termos éticos.
Na verdade, o que importa é a noção objetiva do conceito, ou seja, a moralidade administrativa, passível de ser extraída do conjunto de normas concernentes à conduta de agentes públicos existentes no ordenamento jurídico, relacionada à ideia geral de boa administração. Assim, na análise da moralidade administrativa, não é imprescindível avaliar a intenção do agente.
(Prof. Erick Alves)”
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GABARITO: E
Nem sempre a violação a moralidade demanda a incursão no elemento volitivo do agente. Se um governador nomeia um sobrinho de um Secretário de Estado para um cargo em comissão sem saber do parentesco, ele está incorrendo em um ato imoral (violando a súmula vinculante n. 13, que veda o nepotismo) sem qualquer intenção.
(Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-inss-comentarios-direito-administrativo-e-rju/)
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GABARITO : ERRADO
Entrei com recurso nessa questão (indeferido) , pois o posicionamento da banca nas questões anteriores não condiz com o gabarito. Segue o comentário do professor do Alfacom
"Na presente questão a banca considerou o item como errado, mas pelo próprio padrão já trabalhado em provas anteriores, a análise da vontade do agente é relevante, uma vez que caso o mesmo tenha agido com finalidade diversa do interesse público, buscando atingir fins privados, por exemplo, teremos um ato ilegal.
A análise da vontade do agente é importante, pois mesmo agindo em conformidade com a lei e dentro de sua competência, caso tenha praticado o ato buscando alcançar fins diversos do interesse público, teremos um ato ilegal por desvio de finalidade.
A doutrina dominante, inclusive a adotada pela banca, entende que a finalidade é um dos requisitos de validade dos atos administrativos.
Ano: 2013 – Banca: CESPE – Órgão: TRT – 10ª REGIÃO (DF e TO) – Prova: Analista Judiciário – Área Administrativa
Consoante a doutrina, são requisitos ou elementos do ato administrativo a competência, o objeto, a forma, o motivo e a finalidade.
GABARITO OFICIAL: CERTO
Ano: 2013 – Banca: CESPE – Órgão: BACEN – Prova: Técnico
O desrespeito ao elemento finalidade conduz ao vício conhecido como abuso de poder.
GABARITO OFICIAL: CERTO
Ano: 2013 -Banca: CESPE -Órgão: MC Prova: Atividade Técnica de Suporte – Direito
A busca de fim diverso do estabelecido na lei, expressa ou implicitamente, implica nulidade do ato administrativo por desvio de finalidade.
GABARITO OFICIAL: CERTO
Ano: 2015 – Banca: CESPE – Órgão: MPU – Prova: Técnico do MPU – Segurança Institucional e Transporte
O servidor responsável pela segurança da portaria de um órgão público desentendeu-se com a autoridade superior desse órgão. Para se vingar do servidor, a autoridade determinou que, a partir daquele dia, ele anotasse os dados completos de todas as pessoas que entrassem e saíssem do imóvel.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
Na situação apresentada, a ordem exarada pela autoridade superior é ilícita, por vício de finalidade
GABARITO OFICIAL: CERTO
Conforme demonstrado, exemplificativamente, pelas questões acima, a banca sempre considerou a finalidade como um requisito indispensável para a validade dos atos administrativos, sendo que, desse modo, a análise da vontade do agente que praticou o ato é indispensável para a validade do mesmo, uma vez que caso tenha agido com finalidade diversa do interesse público, estaremos diante de um ato ilegal.
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Concordo com o Cassiano Messias em entrar com recurso contra essa questão, não é justo a Cespe ficar mudando a sua orientação a cada prova, induzindo quem estuda por questões anteriores ao erro, olha uma questão anterior que faz crer que está questão do INSS está correta: Q589598Regime jurídico administrativo, Princípios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios
Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: TRE-MT
Prova: Técnico Judiciário - Administrativa
Assinale a opção correta acerca dos princípios expressos e implícitos da administração pública
e)Os princípios da lealdade e da boa-fé estão compreendidos no princípio da moralidade administrativa.
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Gabarito ERRADO
Para Maria Sylvia, a ofensa ao Princípio da Moralidade na execução das atividades administrativas está ligada ao desvio de poder:
“a imoralidade administrativa surgiu e se desenvolveu ligada à ideia de desvio de poder, pois se entendia que em ambas as hipóteses a Administração Pública se utiliza de meios lícitos para atingir finalidades metajurídicas irregulares. A imoralidade estaria na intenção do agente”.
É o que chamamos de boa-fé subjetiva!
Ocorre que, para a configuração da imoralidade administrativa, não se faz necessário analisarmos a existência da intenção, pelo menos se tratando de boa-fé objetiva.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o motivo do ato não de confunde com a motivação, os quais, por sua vez, não se confundem com o móvel. O móvel é a parte psicológica, é o porquê da prática do ato, que está na cabeça do agente público, foi o que o levou à prática do ato. E, para o Direito Administrativo, pouco importa o que o motivou.
Donde concluímos que o móvel não é pressuposto de validade! E não importa a intenção do agente para se configurar a imoralidade administrativa.
https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/inss-prova-comentada-tecnico-do-seguro-social
bons estudos
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Olá pessoal (GABARITO ERRADO?)
Acredito que este gabarito sofra alteração após os recursos. A violação ao princípio da moralidade exige INTENÇÃO DO AGENTE ( dolo= aspecto subjetivo).Tal diferenciação é imprescindível para que haja distinção entre ILEGALIDADE E IMORALIDADE. Registre-se que a Lei 8429/1992 concretizou a moralidade administrativa, instutuindo a Lei de Improbidade, regulamentando o art.37§4º da CF/88. Sendo assim, o STF decidiu que a configuração de ATOS DE IMPROBIDADE ( desdobramento da moralidade) exige o DOLO GENÉRICO ou lato sensu.
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Ilegalidade x Improbidade
Vale ressaltar que ilegalidade não é sinônimo de improbidade. O art. 11, de fato, fala que a violação ao princípio da legalidade configura ato de improbidade administrativa. No entanto, para o STJ, não é possível fazer a aplicação cega e surda do art. 11 da Lei n.° 8.429/92 sob pena de toda ilegalidade ser considerada também como improbidade, o que seria absurdo (STJ. 1ª Turma. REsp 1414933/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/11/2013)- Fonte: Dizer o Direito
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Vejam a decisão do STF:
A configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu (STJ. 2ª Turma. REsp 1383649/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/09/2013).
Ressalte-se que não se exige dolo específico (elemento subjetivo específico) para sua tipificação (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013).
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INSTRUMENTOS PARA DEFESA DA MORALIDADE
Com o fito de proteger a moralidade, foram criados alguns instrumentos. Na legislação brasileira, podem ser encontrados vários, porém os que merecem o destaque maior são: Ação Popular, Ação Civil Pública de Improbidade, Controle Externo Exercido pelos Tribunais de Contas e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
Vamos aguardar o gabarito definitivo
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Acredito que o erro da questão esta na palavra IMPRESCINDÍVEL, visto que, todo ato da administração possuí o atributo da legitimidade, ou seja, até que seja reavaliado e comprovado sua legitimidade, o ato administrativo é legitimo e exerce todos os direitos a ele imputados... Portanto, não é o caso de ser imprescindivel, e sim, permite que o seja...
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A intenção eh subjetiva...p moralidade importa o comortalmente do agente e não a intenção...importa o modo como efetivamente agiu!!
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GABARITO ERRADO (A BANCA MANTEVE O GABARITO!)
Errei três questões nessa prova de Direito Administrativo e a meu ver TODAS as três carece de recurso.
1 - A garantia constitucional de acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo está relacionada ao princípio da eficiência. ANULADA!
2 - Na análise da moralidade administrativa, pressuposto de validade de todo ato da administração pública, é imprescindível avaliar a intenção do agente. ERRADO
3 - A lei prevê que a concessão de serviço público se dê por licitação na modalidade de concorrência, prevendo, ainda, hipóteses legais de inexigibilidade de licitação para a concessão. ANULADA!
Vamos aguardar né, mas se tratando de CESPE não será tão fácil assim eles deferirem os recursos!
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O entendimento da doutrina majoritária para o Direito Administrativo é o de que na moralidade administrativa o que realmente importa é a atitude do agente, e não a sua real intenção, até porque ele pode praticar um ato imoral, guiado pela lei (uma lei pode ser imoral), mas sem a efetiva intenção de imoralidade.
A propósito, ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina:
"Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos.
Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna."
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Acho que a banca esta se referindo ao atributo presunção de legitimidade onde presumi-se que todo ato da administração seja legal não precisando averiguar a intençao do agente no momento de praticar o ato.
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Julgue o item que se segue, acerca da administração pública.
Na análise da MORALIDADE (FINALIDADE seria o correto) administrativa, pressuposto de validade de todo ato da administração pública, é imprescindível avaliar a intenção do agente.
Acredito que o erro está na pala moralidade, pois penso que a intenção do agente é imprescidível na avaliação da finalidade e não da moralidade
ALGUNS DE NÓS APANHAVA DE MANGUEIRA!!!
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Resposta: Errado.
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"Na análise da moralidade administrativa, pressuposto de validade de todo ato da administração pública, é imprescindível avaliar a intenção do agente." (CUIDADO COM A PEGADINHA!).
A princípio, achei o gabarito absurdo, porque, de fato, a moralidade administrativa é pressuposto de validade de todo ato da administração pública.
Agora, será que é imprescindível avaliar a intenção do agente ao analisar a moralidade administrativa?
Segundo Fernanda Marinela, a moralidade administrativa é mais exigente que a moralidade comum, isso porque ela não aborda apenas o que é certo e errado, o Administrador não tem a obrigação de agir só de maneira correta, mas também de fazer a melhor administração possível.
Por esse raciocínio, a má escolha do Administrador é suficiente para a invalidação do seu ato, sem necessidade de avaliar a sua intenção.
Não podemos confundir com IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que fere diretamente o princípio da moralidade, nesse caso, SEMPRE há necessidade de avaliar a intenção do agente.
Portanto, a assertiva está errada.
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Eu posso estar falando muita bobagem, mas compartilho minha visão:
Proposta: CERTA ou ANULAÇÃO.
Hely Lopes Meirelles diz: "a moralidade do ato administrativo juntamente a sua legalidade e finalidade. Além da sua adequação aos demais princípios constituem pressupostos de validade sem os quais toda a atividade pública será ilegítima e ainda conclui que no âmbito infraconstitucional, o Decreto 1.171 de 22 de junho de 1994, aprovando o Código de Ética Profissional do Servidor Público Federal, reafirmou o principio da moralidade administrativa, dispondo textualmente que o servidor jamais poderá desprezar o elemento ético de sua conduta, devendo decidir não somente entre ‘legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente do inconveniente, o oportuno do inoportuno, mas principalmente o honesto do desonesto’, consoante as regras contidas no artigo 37, ‘caput’ e § 4º da Constituição Federal; por fim a Lei nº 9784/99, consagra o principio da moralidade administrativa, dizendo que ele significa a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.”
Citando como exemplo a Súmula Vinculante n° 13 do STF: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
Como a intenção do agente (finalidade) é um dos atributos dos atos administrativos, se tiver desvio de finalidade em prol de interesse próprio ou de sua família, como pode ser dispensada a avaliação de sua intenção? Fere moralidade, impessoalidade. A impunidade no Brasil impera nesse sentido.
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gente!! eu acho que o Ítalo da caveira tirou bem 120 pontos,nem dá as caras....cadê vc meu filho? rsrsrs
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Mesmo os comportamentos ofensivos da moral comum implicam ofensa ao princípio da moralidade administrativa (cf. Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, 1974:11). Além disso, o princípio deve ser observado não apenas pelo administrador, mas também pelo particular que se relaciona com a Administração Pública. São frequentes, em matéria de licitação, os conluios entre licitantes, a caracterizar ofensa a referido princípio. Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa. É evidente que, a partir do momento em que o desvio de poder foi considerado como ato ilegal e não apenas imoral, a moralidade administrativa teve seu campo reduzido; o que não impede, diante do direito positivo brasileiro, o reconhecimento de sua existência como princípio autônomo
Gabarito:CERTO accho impressionante esse povo que tenta justificar cespisse de cespe, gente assim vcs não aprendem não só se enganam entrei com recurso e NÃO ADMITO ERRADO NESSA QUESTÃO ATÉ PORQUE O QUE ESTÁ AI REALMENTE ESTÁ NO LIVRO DE MARIA ZILLIA DI PIETRO NO CAP PRINCIPIOS: MORALIDADE PAG.79
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Se não analisar a intenção do agente, como haveria o desvio de finalidade?????
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Pelo Alfa a prova quase toda seria alterada o gabarito ou anulada !! rsrsrsr a argumentação das questões 102 a 108 deles é totalmente superficial.
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Os caros colegas estão viajando ao acreditar que a resposta é certa.
A questão falou expressamente que a análise da intenção do agente é fundamental para aferição do ato imoral. Mas, ainda que a intenção do agente seja as melhores possíveis, e esteja de acordo com a lei, o agente pode praticar um ato dito por imoral. Logo, o ato imoral não tem relação direta com a vontade do agente. A questão não está afirmando que a intenção desvertiuada não geraria a ilegalidade do ato, mas apenas que o ato não será necessariamento imoral.
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A intenção do agente ao se praticar um ato é verificada através do elemento motivo do ato, mas especificamente em:
móvel: intenção do agente ao praticar o ato;
motivo: causa imediata dos atos administrativos ocorrida no mundo dos fatos e
motivação: justificativa formalizada pelo agente para a pratica do ato.
MATERIAL ESTRATÉGIA, D. ADMINISTRATIVO. PG 10
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"A doutrina enfatiza que a moralidade administrativa INDEPENDE DA CONCEPÇÃO SUBJETIVA (pessoal) de conduta moral, ética, que o agente público tenha; importa sim, a noção OBJETIVA, embora indeterminada, passível de ser extraída do conjunto de normas concernentes à conduta de agentes públicos, existentes no ordenamento jurídico "
A intenção do agente é prescindível.
DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, 17ª EDIÇÃO. p198.
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Comentário do professor Gustavo Knoplock >> "Na minha opinião a afirmativa está CORRETA, pois um dos pressupostos de validade do ato é a finalidade, que deve ser sempre de interesse público. Por essa razão, deve-se avaliar qual foi a intenção do agente ao editar aquele ato para procurar se descobrir se ele de fato visou o interesse público ou uma finalidade pessoal."
http://gustavoknoplock.com.br/materias/comentarios-ao-gabarito-inicial-da-prova-inss-2016/
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Observei o comentário de alguns colegas e vejo que muitos estão fazendo confusão com a FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO e a FINALIDADE DO AGENTE PÚBLICO.
FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO é o resultado que se alcançará através dos atos praticados, independentemente da intenção do agente público, o ato produzirá um resultado, ou seja, terá uma finalidade, produzirá seus efeitos.
A FINALIDADE DO AGENTE é subjetiva, é a intenção da pessoa ao praticar o ato. Se a intenção era boa ou ruim, pouco importa para o direito administrativo, portanto, PRESCINDÍVEL. Caso contrário, poderia ocorrer que um agente público ao praticar um ato imoral, poderia se livrar da responsabilidade simplismente dizendo que não teve a intenção de assim fazê-lo, dessa forma, ninguém responderia por ato administrativo imoral praticado no exercício da função pública.
A questão em apreço afirma que é INDISPENSÁVEL avaliar a INTENÇÃO DO AGENTE. (Tal afirmação está ERRADA)
Portanto, o gabarito da questão está corretíssimo. Tenho certeza que não será alterado esse gabarito.
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Ele pode praticar muito bem um ato dentro dos princípios administrativos, mas contra sua vontade. Ex: um policial que se vê obrigado a multar um ente querido.
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Meu recurso contra o gabarito preliminar:
A análise da vontade do agente é relevante. Em muitos casos, independentemente de o agente agir com legalidade e dentro de sua competência, poderia haver desvio de finalidade se o agente agisse buscando outros fins que não o interesse público.
A própria banca Cespe/Cebraspe tem adotado corretamente o posicionamento da doutrina majoritária de que a finalidade é um requisito indispensável para a validade dos atos administrativos. Pelo menos desde 2013, a banca tem deixado claro como o candidato deveria se comportar diante de questões desse tipo, como se pode verificar em provas anteriores.
Como exemplo, cito a prova para analista judiciário do TRT, área administrativa, 10ª região (DF e TO) realizada no ano de 2013. A referida prova considerou CERTA a seguinte assertiva:
“Consoante a doutrina, são requisitos ou elementos do ato administrativo a competência, o objeto, a forma, o motivo e a finalidade. ”
Cito também, a prova para técnico do Ministério Público da União – Segurança Institucional e Transporte, realizada recentemente, no ano de 2015. Esta trazia o seguinte item:
“O servidor responsável pela segurança da portaria de um órgão público desentendeu-se com a autoridade superior desse órgão. Para se vingar do servidor, a autoridade determinou que, a partir daquele dia, ele anotasse os dados completos de todas as pessoas que entrassem e saíssem do imóvel.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
Na situação apresentada, a ordem exarada pela autoridade superior é ilícita, por vício de finalidade. ”
O gabarito oficial também classificou este item como CERTO.
De acordo com os exemplos acima, podemos observar o posicionamento da banca e concluir que tratar a questão de forma diversa a das provas anteriores, prejudicaria não só o candidato que conhece a doutrina, mas especialmente o que se esforça em conhecer e se aprofundar no estilo da banca Cespe/Cebraspe.
Solicito a alteração do gabarito de errado para CERTO.
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Errada.
Para atos que levem á lesão ao erário não é necessária a intenção (=dolo). A culpa é suficiente.
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Juiz do Trabalho nomea seu filho para exercer o cargo de diretor de secretaria. A intenção do juiz foi a das melhores possíveis e, por isso, não sera responsabilizado. Correto?
Não. Existem elementos exteriores de um ato adminsitrativo, que são suficientes para caracterizá-lo como imoral, independentemente da intenção do agente.
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Eu fico indignado com as pessoas que tenta justificar os gabaritos dado pela cespe, geralmente gabaritos absurdos como esse.que só atrapalha quem estuda.daqui a pouco a cespe vai fala que 1+1=3 e vai ter gente q vai dizer q ta certo porque a banca considerou certo.
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Errei a questão, mas percebo como fui inocente. É o básico do CESPE, palavras que generalizam uma situação que possui excessões. Não é imprescindível, se encontrarmos um único ato em que prescinde a intenção do agente [para avaliar a moralidade do ato] vemos que o enunciado está errado.
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"... imprescindível avaliar a intenção do agente." Essa parte está ligada a impessoalidade e não a moralidade. Cespe simplesmente generalizou.
Gabarito Errado.
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Não é imprescindível, embora seja a regra. Posso citar o exemplo da Súmula vínculante 13, que trata a respeito da proibição do nepotismo. Neste caso, em específico, não há a necessidade da demonstração da intenção do agente para configurar o nepotismo, ferindo o princípio da moralidade.
Questão: ERRADA
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Comentário do professor Gustavo Knoplock >> "Na minha opinião a afirmativa está CORRETA, pois um dos pressupostos de validade do ato é a finalidade, que deve ser sempre de interesse público. Por essa razão, deve-se avaliar qual foi a intenção do agente ao editar aquele ato para procurar se descobrir se ele de fato visou o interesse público ou uma finalidade pessoal."
http://gustavoknoplock.com.br/materias/comentarios-ao-gabarito-inicial-da-prova-inss-2016/
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"imprescindível avaliar a intenção do agente" - IMPESSOALIDADE
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Moralidade objetiva e não subjetiva. Certo!
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Agora fez sentido para mim,a lógica é seguinte: Existem os atos materiais,os quais não precisam ser motivados por não haver manifestação da vontade.
- ATOS MERAMENTE MATERIAIS: é a execução de uma atividade. Não manifesta a vontade do Estado. Ex: demolir o prédio. O ato que manda demolir é administrativo, mas o ato de execução é ato de mera execução,observe que na questão ele não fala em Ato administrativo,fala em ato da administração.
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Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “a imoralidade administrativa surgiu e se desenvolveu ligada à ideia de desvio de poder, pois se entendia que em ambas as hipóteses a Administração Pública se utiliza de meios lícitos para atingir finalidades metajurídicas irregulares. A imoralidade estaria na intenção do agente”.
Imprescindivel: que não é prescindível, de que não se pode prescindir.
Prescindivel: não é obrigatório, ou não é importante, que pode ser dispensável.
Gab: ERRADO.
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Questão realmente Errada
Moralidade NÃO é pressuposto de validade dos atos.
Requisitos/Elementos de validade dos atos: Co Fi Fo Mo Ob
Competência
Finalidade
Forma
Motivo (e NÂO moralidade, como afirma a questão)
Objeto
Dicas da professora Lysiane do IMP Concursos
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Acredito que o gabarito seja mesmo o ERRADO pois na questão restou consignado que a moralidade administrativa, pressuposto de validade de todo ato da administração pública (...). No enunciado tbm fala da finalidade.
Ora, o examinador quer levar o concurseiro a erro, pois a MORALIDADE ADMINISTRATIVA não é PRESSUPOSTO DE VALIDADE dos atos da administração pública.
Os requisitos/elementos de validade do ato administrativo são: COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO e OBJETO.
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Pensei exatamente como você David Bahury.
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O QUE É MORALIDADE ADMINISTRATIVA? QUANDO O ATO ALCANÇA ESSA MORALIDADE?
ISSO OCORRE QUANDO O ATO POSSUI A LEGALIDADE E A FINALIDADE.
O ATO QUE ESTEJA DENTRO DA LEGALIDADE E BUSCANDO O INTERESSE PÚBLICO (FINALIDADE) É O QUE CHAMAMOS DE MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
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ANTES DA PROVA:
"ALGUNS DE NÓS ERAM FACA NA CAVEIRA".
DEPOIS DA PROVA:
"ALGUNS DE NÓS APANHAVA DE MANGUEIRA!!!"
Kkkk
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PRA ESTA QUESTÃO SIM VALE RECURSO!
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MORALIDADE COMO REQUISITO DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO:
Alexandre de Moraes:
“Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração Pública.” (MORAES, Direito Constitucional, p.325).
Para arremate, o STJ, entende que:
(...) O postulado constitucional da moralidade administrativa é princípio basilar da atividade administrativa e decorre, diretamente, do almejado combate à corrupção e à impunidade no setor público. Em razão disso, exerce dupla função: parâmetro de conduta do administrador e requisito de validade do ato administrativo (...) STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1107833 SP 2008/0279470-1 (STJ).
MORALIDADE E DES-NECESSIDADE INTENCIONAL DO AGENTE:
"[...] a imoralidade administrativa surgiu e se desenvolveu ligada à ideia de desvio de poder, pois se entendia que em ambas as hipóteses a Administração Pública se utiliza de meios lícitos para atingir finalidades metajurídicas irregulares. A imoralidade estaria na intenção do agente" (DI PIETRO, 2013, p. 78).
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Na análise da moralidade administrativa, pressuposto de validade de todo ato da administração pública, é imprescindível avaliar a intenção do agente.
Resposta: Depende.
Essa questão foi uma pegadinha.
A pergunta do CESP foi feita de um modo geral, ou seja, envolvendo tanto atos VINCULADOS como atos DISCRICIONÁRIOS.
Em seu livro, Matheus Carvalho diz: A real intenção do agente público que praticou o ato somente será relevante diante de atos administrativos DISCRICIONÁRIOS. Com efeito, na análsie de mérito, se a vontade real do agente não for a perseguição do interesse público da coletividade, o ato praticado deverá ser anulado.
Por outro lado, caso se trate de conduta VINCULADA, não há possibilidade de ecolha pelo administrador, haja vista o fato de que o texto legal previu um único comportamento posível, não havendo margem de subjetivismo que comporte a buca por interesses individuais.
Portanto, gabarito errado, visto que não é imprescindível para todos os atos administrativos.
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Resp. Errado
Com base no princípio da Presunção de Legitimidade e Veracidade.
Bons Estudos !
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O item deve ser alterado para C porque a presunção de legitimidade do ato administrativo é Juris Tantum, ou seja, relativa, logo, e com base na doutrina majoritária, a intenção do agente é sim imprescindível para a moralidade, pois um ato imoral não existe base legal. Em outras palavras, o abuso de poder na modalidade desvio de finalidade não é considerado ato revestido pela moralidade administrativa.
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De acordo com a obra do professor Alexandre Mazza, 6° edição, 2016, há boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva. A boa-fé subjetiva, ou boa-fé crença ou boa-fé convicção consiste na investigação sobre a vontade e intenção do agente do indivíduo, especialmente para apurar o conhecimento ou o desconhecimento da ilicitude da conduta praticada. Fala-se que o agente atuou de boa-fé, tendo como noção contraposta a "má-fé".
Por outro lado, a boa-fé OBJETIVA, ou boa-fé conduta manifesta-se externamente por meio da investigação do comportamento do agente, SENDO IRRELEVANTE SUA INTENÇÃO. Fala-se que o agente atuou "segundo a boa-fé", tendo como noção contraposta a "ausência de boa-fé", e não a má-fé". Por fim, o autor sustenta que a legislação administrativa prestigia a BOA-FÉ OBJETIVA, interligada à Moralidade administrativa.
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Pra passar pela CESPE tem que jogar o jogo da CESPE.
Se a CESPE disser que MADEIRA É METAL É PORQUE MADEIRA É METAL.
PONTO!
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Acredito que o erro esteja em dizer que a moralidade administrativa é um pressuposto de validade do ato... e não é! Os pressupostos, elementos ou requisitos de validade de um ato administrativo são a competência, finalidadade, forma, motivo e objeto. Quanto a segunda parte é imprescindível a intensão do agente pra saber se peca ou não na moralidade administrativa. Primeira parte: errada, segunda parte: certa. Logo, certa e errada é igual a errada.
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O pessoal torcendo para que o cara não passe ou tire nota baixa só porque comentava todas as questões.
Medíocres!
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Gabarito: errado.
A doutrina enfatiza que a moralidade administrativa independente da concepção subjetiva, isto é, da moral comum, da idéia pessoa, do agente sobre o que é certo ou errado em termos éticos. O que importa é a noção objetiva do conceito, ou seja, a moralidade administrativa, passível de ser extraída do conjunto de normas concernentes à conduta de agentes públicos existentes no ordenamento jurídico, relacionada à ideia geral de boa administração.
Erick Alves
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É aquele famoso dito: "Nem tudo que é legal é moral".
Ps: Excelentes comentários, esclareceu muito, Fernando Sousa é um pouco isso, quando se trata de CESPE. kkkkkk
Bons estudos!
GAB. E
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Nem sempre a violação a moralidade demanda a incursão no elemento volitivo do agente. Se um governador nomeia um sobrinho de um Secretário de Estado para um cargo em comissão sem saber do parentesco, ele está incorrendo em um ato imoral (violando a súmula vinculante n. 13, que veda o nepotismo) sem qualquer intenção.
GABARITO: E
DANIEL MESQUITA
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-inss-comentarios-direito-administrativo-e-rju/
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Olá guerreiros, bati muita cabeça com esta questão porém consegui indentificar o erro,é ridiculo mas é isso, o erro está em mencionar a intenção do agente, pois a moralidade adiministrativa não diz respeito á intenção, mais sim ao ato do agente. Por exemplo: se o a gente agiu corretamente porém com intenção de se beneficiar sem ir contra lei, poco importa suas intenções de fato que seu ato foi correto. GABARITO: E =/
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29 - Na análise da moralidade administrativa, pressuposto de validade de todo ato da administração pública, é imprescindível avaliar a intenção do agente.
A quebra do Princípio da Moralidade na execução das atividades administrativas está ligada ao desvio de poder, como ressalta Maria Sylvia (LEMBRANDO QUE A QUESTÃO FALA NA ANALISE DA MORALIDADE DO ATO OU SEJA QUER SABER SE O ATO É MORAL OU IMORAL E SE PRECISARIA ANALISAR A INTENÇÃO DO AGENTE PARA ISSO):
"[...] a imoralidade administrativa surgiu e se desenvolveu ligada à ideia de desvio de poder, pois se entendia que em ambas as hipóteses a Administração Pública se utiliza de meios lícitos para atingir finalidades metajurídicas irregulares. A imoralidade estaria na intenção do agente"
(DI PIETRO, 2013, p. 78).
ATOS ADMINISTRATIVOS
Atos da administração estão em uma análise ampla sobre as atividades da Administração Pública, pois podem ser vistos como atos de direito privado, atos materiais, atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, atos políticos e atos normativos,
Já os atos administrativos propriamente ditos têm poder definição segundo Maria Sylvia (2013, p. 204) “a declaração de vontade do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.
Os atos administrativos até que se provem o contrário causam efeitos no mundo jurídico, prevalecendo o seu atributo da presunção de legitimidade e veracidade, ou seja, a declaração do Estado sempre será legítima, verdadeira, até que alguém comprove a sua ilegalidade.
Os elementos que compõem os atos administrativos são: competência/sujeito; objeto; forma; finalidade; motivo.
Como vimos anteriormente que a quebra do Princípio da Moralidade está ligada ao desvio de poder, também temos como quebra da legalidade dos atos administrativos os vícios que podem compor tais elementos, e como podemos ver aqui o vício acerca da finalidade do ato administrativo que também é caracterizado pelo desvio de poder – desvio de finalidade. Nesses casos, o ato administrativo se tornará nulo sem possibilidades de convalidação por parte da Administração Pública, conforme está previsto na lei nº 4.717 em seu artigo2º, e, e no parágrafo único, e, do mesmo dispositivo, o qual descreve que “o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.
Como bem ressalta Maria Sylvia acerca do vício de finalidade é que há uma “grande dificuldade com relação ao desvio de poder em sua comprovação, pois o agente não declara a sua verdadeira intenção; ele procura ocultá-la para produzir a enganosa impressão de que o ato é legal” (2013, p. 251).
Fonte: http://navalmg.jusbrasil.com.br/artigos/111673361/principio-da-moralidade-e-os-atos-administrativos
ALTERNATIVA: CORRETA
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"O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de uma atuação ética dos agentes da Administração Pública. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio".
" Como se trata de um princípio jurídico, a moralidade administrativa INDEPENDE da concepção subjetiva (pessoal) de moral que o agente possa ter, isto é, nenhuma relevância para o direito têm as convicções íntimas do agente público acerca da conduta administrativa que deva ser considerada moral, ética".
(A intenção do agente pouco importa, mas sim se atuou dentro ou fora da moralidade administrativa!) minha conclusão
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2016, p. 14) Resumo de Direito Administrativo Descomplicado
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Entrei com recurso nessa questão, porém, hoje, entendo a banca e concordo com ela.
Após estudar mais uma vez os princípios da administração pública, percebi o seguinte:
Primeiramente, segundo Hely Lopes Meirelles, a MORALIDADE É UM PRINCÍPIO, AGIR COM PROBIDADE É UM DEVER DO AGENTE.
Segundo algumas lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a moralidade está relacionada com a probidade, com a ética, com a boa-fé. Segundo eles, a moralidade não diz respeito ao entendimento do agente público sobre o que é moralidade, mas está relacionada, a meu ver, com o princípio da legalidade, já que A LEI ESTABELECE O QUE É MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Assim, não é imprescindível avaliar a intenção do agente na análise da moralidade, mas é necessário olhar o que é moralidade no conceito legal!
Ora, o agente público pode, na sua concepção, acreditar que ao deixar de conceder uma aposentadoria que deveria conceder está economizando para os cofres públicos, e pode achar que isso é moral, ético. Segundo seus valores pessoais, crenças, ele estaria fazendo algo justo, ético, moral!
Porém, a lei "pensa" de forma diferente, ela define que esta conduta é errada!
Desse modo, podemos afirmar que não é imprescindível avaliar a intenção do agente, uma vez que muitas vezes sua intenção é boa, mas não condizente com o conceito que a lei traz de moralidade, fazendo com que a conduta seja imoral, apesar de ele achar que ela é moral!
https://www.youtube.com/watch?v=gTj06GDzZUM
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Ótimas explicações dos colegas.
Apenas para complementar:
A doutrina considera que a imoralidade surge do conteúdo do ato (e não do elemento volitivo, vontade do agente). Por conseguinte, não é preciso a intenção do agente público, mas sim o objeto do ato pratica. Logo, um ato pode ser imoral, ainda que o agente não tivesse a intenção de cometer uma imoralidade.
Exemplo: O ato de nomeação de um parente para um cargo em comissão é imoral, ainda que a autoridade não saiba que o nomeado é seu parente ou mesmo que a intenção fosse efetivamente melhorar a qualidade dos serviços públicos e não favorecer o familiar.
Prof. Hebert Almeida (Estratégia Conc.)
Bons estudos!
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Hoje a tendência do direito administrativo é a Objetivação das Teorias.Não importa mais a intenção real do administrador e sim o resultado concreto do ato.
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Hoje a tendência do direito administrativo é a Objetivação das Teorias.Não importa mais a intenção real do administrador e sim o resultado concreto do ato.
copieiii p memorizar...
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Tiago Costa, intenção não quer dizer que é subjetivo, pode ser algo objetivo não obstante indeterminado!
...o que torna a questão correta.
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Desculpem, eu também errei a questão. Mas analisando bem, não seria em relação ao princípio da impessoalidade que a questão se refere e é por isso que ela está errada? Na análise da moralidade administrativa, pressuposto de validade de todo ato da administração pública, é imprescindível avaliar a intenção do agente. Intenção= finalidade. Ora qual seria finalidade do agente em um ato administrativo? O interesse público, logo relaciona-se à impessoalidade.
Estou certo? Essa poderia ser uma possibilidade.
E VAMOS QUE VAMOS!
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Agente publico goza de discricionariedade!Simples assim!
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Conteúdo jurídico da moralidade administrativa
A moralidade administrativa difere da moral comum. O princípio jurídico da moralidade administrativa
não impõe o dever de atendimento à moral comum vigente na sociedade, mas exige respeito a padrões
éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária
ao conceito de boa administração.
- boa-fé subjetiva: consiste na investigação sobre vontade e intenção do indivíduo,
especialmente para apurar o conhecimento ou o desconhecimento da ilicitude da conduta praticada.
- boa-fé objetiva: manifesta-se externamente por meio da investigação do comportamento do agente,
sendo irrelevante sua intenção.
Para o Direito Administrativo interessa a atitude, não a intenção.
Se a conduta violou os padrões de lealdade, honestidade e correção, justifica-se a aplicação
das penas definidas no ordenamento, sendo absolutamente irrelevante investigar fatores
subjetivos e motivações psicológicas de quem realizou o comportamento censurável.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - 2016 - Alexandre Mazza
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Trata-se de princípio que exige a honestidade, lealdade, boa-fé de conduta no exercício da
função administrativa, ou seja, a atuação não corrupta dos gestores públicos, ao tratar com
a coisa de titularidade do Estado. Esta norma estabelece a obrigatoriedade de observância
a padrões éticos de conduta, para que se assegure o exercício da função pública de forma a
atender às necessidades coletivas.
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RESUMINDO, pelo que entendi dos comentários:
Na análise da moralidade administrativa é prescindível (não é necessário) avaliar a conduta do agente.
O que importa são as ações praticadas e não as inteções.
Gabarito: Errado
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Comentário: A doutrina enfatiza que a moralidade administrativa independe da concepção subjetiva, isto é, da moral comum, da ideia pessoal
do agente sobre o que é certo ou errado em termos éticos. Na verdade, o que importa é a noção objetiva do conceito, ou seja, a moralidade administrativa, passível de ser extraída do conjunto de normas concernentes à conduta de agentes públicos existentes no ordenamento jurídico, relacionada à ideia geral de boa administração. Assim, na análise da moralidade administrativa, não é imprescindível avaliar a intenção do agente.
Por exemplo, se uma autoridade nomear um parente até o terceiro grau para cargo em comissão estará ofendendo o principio da moralidade, ainda
que esteja com a melhor das intenções. Não importa, no caso, que esse parente seja muito competente e que a intenção da autoridade esteja
totalmente voltada ao interesse público. Isso porque o nepotismo é proibido em nosso ordenamento jurídico, objetivamente. Assim, o simples fato de
nomear um parente até o terceiro grau para cargo em comissão representa uma ofensa princípio da moralidade. Na mesma linha, a nomeação de parentes para cargos políticos só não ofende o princípio da moralidade porque não há vedação para isso. Também aqui não é necessário aferir a intenção do agente. Note que, se ele nomear um parente totalmente despreparado para um cargo político, o que estará ofendendo os princípios administrativos não é a intenção da autoridade, e sim as características do nomeado. Imagine que a autoridade nomeie alguém sem qualquer habilidade para aquele cargo político, mas, quando você for avaliar a "intenção" dessa autoridade, verificar que é a melhor possível, que a
autoridade "realmente" acha que aquilo está certo e vai atender o interesse público. Essa nomeação mereceria ser mantida só porque a “intenção” da
autoridade é boa? Lógico que não, né?! Portanto, o que importa não é o que agente acha ser bom ou mal, certo ou errado, mas o que a lei diz que é. Essa é a chamada "moral administrativa", que independe da moral comum, ou seja, da intenção do agente, embora às vezes elas se confundam. Nem sempre o que é certo pra mim é certo pra você. Por isso não dá pra "confiar" na intenção do agente.
Gabarito: Errado
FONTE: CURSO ESTRATÉGIA PROF. ERICK ALVES
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Essa é a famosa loteria, melhor deixar em branco na prova.
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O prof.Cyonil Borges, do Tec Concursos, comentou esta questão, vejam colegas:
"O item está ERRADO.
Para Maria Sylvia, a ofensa ao Princípio da Moralidade na execução das atividades administrativas está ligada ao desvio de poder:
“a imoralidade administrativa surgiu e se desenvolveu ligada à ideia de desvio de poder, pois se entendia que em ambas as hipóteses a Administração Pública se utiliza de meios lícitos para atingir finalidades metajurídicas irregulares. A imoralidade estaria na intenção do agente”.
É o que chamamos de boa-fé subjetiva!
Ocorre que, para a configuração da imoralidade administrativa, não se faz necessário analisarmos a existência da intenção, pelo menos se tratando de boa-fé objetiva.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o motivo do ato não de confunde com a motivação, os quais, por sua vez, não se confundem com o móvel. O móvel é a parte psicológica, é o porquê da prática do ato, que está na cabeça do agente público, foi o que o levou à prática do ato. E, para o Direito Administrativo, pouco importa o que o motivou.
Responda rápido: Prefeito desapropria imóvel urbano, e paga indenização justa e prévia, porém, o imóvel pertence a primo distante. Será que o Prefeito sabia da propriedade pelo parente? Não importa, o ato pode estar maculado pela imoralidade.
Magistrado nomeia, para seu gabinete, irmã de Magistrado do mesmo Tribunal, e este Magistrado nomeia o irmão do Magistrado que nomeou sua irmã, ambos para cargos comissionados. Então, o ato é moral? Temos, realmente, de analisar a intenção dos agentes? Não! Aplica-se a Súmula Vinculante 13, que veda o nepotismo cruzado.
Donde concluímos que o móvel não é pressuposto de validade! E não importa a intenção do agente para se configurar a imoralidade administrativa."
Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/inss-prova-comentada-tecnico-do-seguro-social
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Cassiano Messias, o que pegou nessa questão foi a palava IMPRESCINDÍVEL, que tornou a questão errada. Agora, se falasse de LEI aí sim seria imprescindível. FOCO! FÉ!! DETERMINAÇÃO!! alcançaremos o nosso cargo público.
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SE A INTENÇÃO NÃO FOSSE IMPRESCINDÍVEL ENTÃO NÃO HAVERIA DIFERENÇA ENTRE DOLO E CULPA POR PARTE DE UM AGENTE PÚBLICO NA EXECUÇÃO DE UM ATO. OUTRA VERTENTE SERIA O ATO MOTIVADO E O ATO VERBAL. NA MINHA OPINIÃO A INTENÇÃO DO AGENTE É IMPRESCINDÍFEL SIM.
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Eu marque ERRADO simplesmente porque não concordei que a moralidade era "pressuposto de validade de todo ato da administração pública". Fiquei bem confuso com a questão na hora, mas, como me apeguei ao COFIFOMOB, preferi marcar como errada mesmo.
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Exemplo: um Prefeito tem verba aprovada para construir uma ponte. Acontece que ele prioriza a educação e controi uma escola com essa verba. Mesmo com a boa intenção do Prefeito o ato não foi moral, haja visto que a verba se destinou a outra finalidade.
Dessa forma devemos analisar se o ato foi moral ou não, e não analisarmos a intenção do agente público, pois mais boa que seja.
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DICA: Vá direto no comentário do Leandro Franco. Excelente explicação, clara e objetiva.
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Gabarito: Errado
"O Princípio da Moralidade corresponde à proibição de a atuação administrativa distanciar-se da moral, dos princípios éticos, da boa-fé, da lealdade.
(...) Significa que a atuação administrativa não pode contrariar, além da lei, a moral, os bons costumes, a honestidade, os deveres de boa administração.
(...) Diz-se, então, que a moral que guia o princípio não é a moral comum, mas a tirada da conduta interna da Administração. Significa dizer, a moral que se relaciona ao princípio é jurídica, e NÃO SUBJETIVA, ligada a outros princípios da própria Administração e aos princípios gerais de direito".
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vlw "uelington"
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Errado. Os pressupostos de validade dos atos administrativos são os requisitos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) e não a moralidade administrativa.
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Vi muitos comentários sobre os requisitos p/ ato administrativo. A questão fala em atos da administração pública. São coisas diferentes. A resposta do Uelington foi ótima!
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Gabarito Errado
A banca pergunta de forma geral e envolve tanto atos VINCULADOS como atos DISCRICIONÁRIOS.
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VEJAM:
SE EU VOU ANALIZAR A CONDUTA DE UM AGENTE EM RELAÇAO A PRÁTICA DE UM ATO É IMSPRESCINDÍVEL AVALIAR A SUA INTENÇÃO;
SE EU VOU AVALIAR EM RELAÇAO À SUA CONDUTA GERAL E PESSOAL, ISSO NÃO TEM NADA A VER COM O MUNDO DO BEM JURÍDICO ADMINISTRATIVO, ENTÃO, COMO A QUESTÃO FALA EM UM "AMBIENTE ADMINISTRTIVO" (MORALIDADE ADMINISTRATIVA) NA PRÁTICA DO ATO, SE TORNA INDISPENSÁVEL A INTENÇÃO DO AGENTE.
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Complementando...
Com sua peculiar maestria, Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que:
"Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos.
Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna."
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GABARITO: ERRADO
boa-fé subjetiva – É a vontade, animus, intenção da parte.
boa-fé objetiva – Comportamento esperado da parte contrária durante o desenvolvimento da relação jurídica.
Infelizmente errei essa questão na prova. Na época até entrei com recurso, mas observei que realmente está errada. O que aprendi com essa questão é que não podemos confundir, MORAL COMUM(subjetiva) com MORAL ADMINISTRATIVA(objetiva). Ambas se diferem pelo fato daquela estar atrelada aos princípios morais do indíviduo que foram adquiridos pela sua convivência, pelos ensinamentos das pessoas que conviveram com ele, já esta se atrela a lei. Vou tentar explicar isso em um caso hipotético...
EXEMPLO: Vamos imaginar que sou um Auditor da Receita Federal. Um certo dia, numa fiscalização de rotina, encontro um cidadão tentando entrar com muambas pela fronteira. O cidadão me conta um história comovente, diz que precisa da muamba para vender e, com o dinheiro adquirido,comprar alimentos para seus filhos que estão passando fome e também diz que não consegue pagar os encargos tributários. Eu fico emocionado e comovido com a história, e resolvo liberá-lo sem aplicar o que estava em acordo com a lei, que seria apreender a mercadoria e recolher os tributos devidos. No caso apresentado, EU REALIZEI UM ATO CONDIZENTE COM A MORAL COMUM (SUBJETIVA) E EM DESACORDO COM A MORAL ADMINISTRATIVA (OBJETIVA), pois agi contrário à lei. Por isso, na análise da moralidade administrativa é prescindível avaliar a intenção do agente.
Toda conquista começa com a decisão de tentar.
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Perfeito, Leandro Franco! É isso mesmo, se o ato é vinculado, não há o que se falar.
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ERRADO
CESPE adora essa palavra :)
Para essa questão:
IMPRESCINDÍVEL >> INDISPENSÁVEL ( errado)
PRESCINDÍVEL >> DISPENSÁVEL (certo)
Avaliar a intenção do agente é o que vai dizer se houve dolo ou não. No entanto para analizar a moralidade do ato, basta saber se este ato foi moral e legal. >>> ou seja, o ato foi moral, foi legal? Ah ta! ;)
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Berro com o comentário do Fernando KKKKKKKKKKKK Tem um menino que vive postando essa frase aqui
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A moralidade relaciona-se com o Ato e não, necessariamente, com a conduta do Agente. Então acaba sendo prescindível a análise.
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A moralidade administrativa é objetiva, ela não depende da análisa das intenções do sujeito, justamente por isso pode ser confrontada administrativa ou judicialmente.
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A questão que me deixou fora do número de vagas do INSS :(
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Não se avalia a intenção do agente.
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Essa questão tem outro erro pode ser até irrelevante mas a CEBRASPE gosta disso TODOS ATOS = qualquer TODOS OS ATOS = o artigo faz sentido de inteireza.
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Reanilisar outra vez a questão
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essa questao acredito que pode ter tirado muita gente as vagas.
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NÃO HÁ MÉRITO, NESSE CASO, PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LOGO, PRESCINDE AVALIAR A INTENÇÃO DO AGENTE NO CASO CONCRETO.
GABARITO: ERRADO
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Eu posso ter uma intenção ruim e agir de acordo com a moral!!!
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Pessoal, TODAS AS VEZES QUE CITAREM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA tenham em mente que ela é uma moral OBJETIVA (pouco importa a intenção do agente) e não SUBJETIVA.
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Aquela provinha pra qual estudei tanto! :`(
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É certo que a legislação administrativa prestigia a boa-fé objetiva manifestada pelas ações externas do agente público e dos particulares. Para o Direito Administrativo interessa a atitude, não a intenção. Se a conduta violou os padrões de lealdade, honestidade e correção, justifica-se a aplicação das penas definidas no ordenamento, sendo absolutamente irrelevante investigar fatores subjetivos e motivações psicológicas de quem realizou o comportamento censurável. (ALEXANDRE MAZZA)
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A moralidade tem que avaliar a conduta do agnete e não deixar que ele faça o que quiser.
Bons estudos e fé em Deus !
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DE BOA INTENÇÃO O INFERNO ESTÁ CHEIO KKKKK
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A respeito da MORALIDADE administrativa:
Como se trata de um princípio jurídico, a moralidade administrativa independe da concepção subjetiva (pessoal) de moral que o agente possa ter, isto é, nenhuma relevância para o direito têm as convivcções íntimas do agente público acerca da conduta administrativa que deva ser considerada moral, ética. (...)
É, portanto, uma noção objetiva de moral, isto é, um conceito em que não têm importância alguma as convicções de foro íntimo do sujeito, aquilo que ele, subjetivamente, pessoalmente, considera uma atuação moral. Sendo extraída do ordenamento jurídico - que é externo ao sujeito.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado; p. 237
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MORALIDADE > Objetiva e NÃO Subjetiva.
Não leva em consideração a intenção do agente.
E também não erro novamente!
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Gab ERRADO
Segundo algumas lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a moralidade está relacionada com a probidade, com a ética, com a boa-fé. Segundo eles, a moralidade não diz respeito ao entendimento do agente público sobre o que é moralidade, mas está relacionada, a meu ver, com o princípio da legalidade, já que A LEI ESTABELECE O QUE É MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Assim, não é imprescindível avaliar a intenção do agente na análise da moralidade, mas é necessário olhar o que é moralidade no conceito legal!
Ora, o agente público pode, na sua concepção, acreditar que ao deixar de conceder uma aposentadoria que deveria conceder está economizando para os cofres públicos, e pode achar que isso é moral, ético. Segundo seus valores pessoais, crenças, ele estaria fazendo algo justo, ético, moral!
Porém, a lei "pensa" de forma diferente, ela define que esta conduta é errada!
L.M.
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Gabarito Errado.
Depois de ler vários comentários, excelentes, diga-se de passagem, concluo que, trocando em miúdos, o que a questão diz é que pouco importa se a atitude do servidor é moralmente correta no âmbito social, ou seja, aquilo que o senso comum entende como adequado (por exemplo: linchar um delinquente após um estupro), o que importa, no Direito Administrativo, são as normas pré-estabelecidas.
Espero ter contribuído. Se tiver cometido algum equívoco, é só chamar.
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A rigor, a moralidade administrativa, não obstante constitua conceito jurídico indeterminado, deve ser vista como um valor objetivo, a ser extraído do ordenamento jurídico, independendo, portanto, das intenções ou noções pessoais (subjetivas) do agente público.
Na linha do exposto, a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"A doutrina enfatiza que a moralidade administrativa independe da concepção subjetiva (pessoal) de conduta moral, ética, que o agente público tenha; importa, sim, a noção objetiva, embora indeterminada, passível de ser extraída do conjunto de normas concernentes à conduta de agentes públicos, existentes no ordenamento jurídico. O vocábulo 'objetivo', aqui, significa que não se toma como referência um conceito pessoal, subjetivo - referente ao sujeito - de mora, mas um conceito impessoal, geral, anônimo de moral, que pode ser obtido a partir da análise das normas de conduta dos agentes públicos presentes no ordenamento jurídico."
Incorreta, pois, a afirmativa sob exame.
Gabarito do professor: ERRADO
Bibliografia:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012. p. 194.
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Simples= pouco importa a intenção do agente.
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Na análise da moralidade administrativa, pressuposto de validade de todo ato da administração pública, é imprescindível avaliar a intenção do agente.
imprescindível o erro da questão, dizer que todo ato administrativo e obrigado a ser avaliado, obvio que não todos atos administrativos tem legalidade.
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Não há o que se falar em intenção (culpa ou dolo) Por exemplo: Prefeito recebeu verba para merenda escolar e investiu nessas compras, no entanto os alimentos com prazo de validade não seriam utilizados em sua totalidade, então ele decidiu distribuir estes alimentos. Eis a questão ele agiu com moralidade no entando, não com legalidade.
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A moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum.
A doutrina enfatiza que a moralidade administrativa independe da concepção subjetiva, isto é, da moral comum, da ideia pessoal do agente sobre o que é certo ou errado em termos éticos.
Na verdade, o que importa é a noção objetiva do conceito, ou seja, a moralidade administrativa, passível de ser extraída do conjunto de normas concernentes à conduta de agentes públicos existentes no ordenamento jurídico, relacionada à ideia geral de boa administração.
Logo, é a LEI QUE DEFINE O QUE É MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO, com isso, não se pode falar em avaliar a intenção do agente.
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Errado!
imprescindível o erro da questão, dizer que todo ato administrativo e obrigado a ser avaliado, obvio que não todos atos administrativos tem legalidade.
Imprescindível = que não se pode dispensar
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" Nem sempre o imoral é inlegal"
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acertei a questao por considerar que a validade de um ato da administraçao nao depende da moralidade, pois o que se mais tem hoje na administraçao publica sao atos válidos, que passaram por todas as suas fases de criação, mas que não ganharam respaldo no quesito moralidade, entretanto, continuam sendo válidos, portanto creio eu que moralidade nao é pressuposto de validade de um ato da administração, é importantíssimo em todos os atos, mas conseguem sobreviver sem os mesmos, nem todo ato legal contitui amparo na moralidade.
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vão direto para o comentário do LEANDRO FRANCO
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Segundo a Prof. Maria Di Pietro, a imoralidade resulta do próprio objeto do ato, não sendo preciso penetrar na análise da intenção do agente. Assim, um ato pode ser imoral, mesmo que não fosse a intenção do agente cometer qualquer imoralidade.
A imoralidade, por conseguinte, ocorre quando o conteúdo do ato é considerado, pelo senso comum, como desonesto, desiquilibrado, injusto, não ético. Logo, não é necessário analisar a intenção do agente, mas sim o contéudo do ato para dizer se ele é imoral.
TANTO LUGAR PRA VIAJAR E VOCÊ AÍ SEM QUERER ESTUDAR!!!!!!
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Olha... fica facil assim:
A Administração Pub. tem corpo? Vc vê a ADM.Pub. andando por aí ???
Então...
O Agente Público exterioriza a vontade da ADM... como os atos gozam de presunções e só podem ser feitos dentro da legalidade...
Então... NÃO É A VONTADE DO AGENTE... e sim da ADMINISTRAÇÃO que está usando o AGENTE para exteriorizar sua vontade...
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Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo):
É certo que a legislação administrativa prestigia a boa -fé objetiva manifestada pelas ações externas do agente público e dos particulares. Para o Direito Administrativo interessa a atitude, não a intenção. Se a conduta violou os padrões de lealdade, honestidade e correção, justifica -se a aplicação das penas definidas no ordenamento, sendo absolutamente irrelevante investigar fatores subjetivos e motivações psicológicas de quem realizou o comportamento censurável.
OBS:
A boa -fé subjetiva, consiste na investigação sobre vontade e intenção do indivíduo, especialmente para apurar o conhecimento ou o desconhecimento da ilicitude da conduta praticada.
Já a boa -fé objetiva manifesta -se externamente por meio da investigação do comportamento do agente, sendo irrelevante sua intenção.
ERRADO
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Pessoal, concordo com o William, responder com um texto enorme não ajuda em nada. Nós não estamos aqui para ler doutrina, isso com certeza já deve ter sido feito, estamos aqui para treinar. Se erramos, apenas uma lembrança resumida da resposta já nos remete ao conteúdo estudado. À exceção é lógico, das questões em que a CESPE surta, onde nenhuma explicação do mundo é capaz de resolver.....rs.
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A doutrina enfatiza que a moralidade administrativa independe da concepção subjetiva (pessoal) de conduta moral.
Como diria minha avó:
- De boas intenções o inferno está cheio!
Esta eu não erro... rs
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a intenção do agente está relacionada com a moral subjetiva, que nao pode ser confundida com a moral administrativa (objetiva)
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Fica ai a dica rápida e simples sobre MORALIDADE na Adm Pública:
https://www.youtube.com/watch?v=POpAzBjGaak (Prof. Rodrigo Cardoso - Gran Cursos Online).
Espero te ajudado!
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ERRADO
"Na análise da moralidade administrativa, pressuposto de validade de todo ato da administração pública, é imprescindível avaliar a intenção do agente."
Moralidade --> NÃO é necessário avaliar a intenção do agente
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não interessa a intenção do agente, pode ser a melhor intenção (ex: ajudar alguém). O ato pode ser considerado imoral (ferindo o principio da moralidade) mesmo com boas intenções, por isso, a avaliação das intenções do agente é prescindível. Não importa
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Nem sempre a violação a moralidade demanda a incursão no elemento volitivo do agente. Se um governador nomeia um sobrinho de um Secretário de Estado para um cargo em comissão sem saber do parentesco, ele está incorrendo em um ato imoral (violando a súmula vinculante n. 13, que veda o nepotismo) sem qualquer intenção.
Daniel Mesquita
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É prescindível (não importa) avaliar a intenção do agente.
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Quer dizer que a intensão do agente não precisa estar em acordo com a moral? please cespe!
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Perfeito comentário Pedro Cássio. Muito obrigado.
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A rigor, a moralidade administrativa, não obstante constitua conceito jurídico indeterminado, deve ser vista como um valor objetivo, a ser extraído do ordenamento jurídico, independendo, portanto, das intenções ou noções pessoais (subjetivas) do agente público.
Na linha do exposto, a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"A doutrina enfatiza que a moralidade administrativa independe da concepção subjetiva (pessoal) de conduta moral, ética, que o agente público tenha; importa, sim, a noção objetiva, embora indeterminada, passível de ser extraída do conjunto de normas concernentes à conduta de agentes públicos, existentes no ordenamento jurídico. O vocábulo 'objetivo', aqui, significa que não se toma como referência um conceito pessoal, subjetivo - referente ao sujeito - de mora, mas um conceito impessoal, geral, anônimo de moral, que pode ser obtido a partir da análise das normas de conduta dos agentes públicos presentes no ordenamento jurídico."
Incorreta, pois, a afirmativa sob exame.
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Meus parabéns DAVID KENO, seus comentários estão parecendo com os dos professores.
x.x
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Aquela velha história: prova pra técnico eles arregaçam; analistas, entregam de bandeja. Vai entender...
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De boas intenções o inferno está cheio. Se o que diz a assertiva fosse verdade, iria faltar lugar no inferno p tantos imorais públicos com "boas intenções".
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ILEGAL-IMORAL
LEGAL-MORAL
LEGAL-IMORAL EX.: AUXÍLIO MORADIA DOS PARLAMENTARES
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MORALIDADE= Objetiva e NÃO Subjetiva.
Não leva em consideração a intenção do agente
GAB:E
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QUESTÃO ERRADA.
Como se trata de um princípio jurídico, a moralidade administrativa independe da concepção subjetiva (pessoal) de moral que o agente possa ter, isto é, nenhuma relevância para o direito têm as convicções íntimas do agente pública acerca da conduta administrativa que dave ser considerada moral, ética.
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Se o agente teve intenção em fazer o mal, mas o tiro saiu pela culatra atingindo o fim público... Segue o jogo kkkkkkkk
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ATENÇÃO!!!
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- NÃO FAÇAM DO QCONCURSOS UMA REDE SOCIAL;
- EVITEM COMENTÁRIOS DESNECESSÁRIOS;
- ÀS VEZES É NECESSÁRIO UM "GARIMPO" PRA ACHAR UM BOM ESCLARECIMENTO;
- SE JÁ HÁ UM COMENTÁRIO IDÊNTICO OU PARECIDO COM O SEU, POR FAVOR, NÃO COMENTE!;
- OS LIKES NÃO DÃO DINHEIRO NEM VÃO FAZER A SUA APROVAÇÃO!!!;
- SEJA OBJETIVO.
OBRIGADO! COM MUITO CARINHO, BOA PARTE DOS USUÁRIOS.
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Concurseiro tem pouco tempo, então sem blábláblá de teoria, autor ou jurisprudência, vemos que:
Moralidade Objetiva (administrativa): estar em conformidade com a lei e princípios explícitos e não explícitos; Para concurso, focamos nessa!
Moralidade Subjetiva (social): senso comum, concepção social de certo ou errado;
QUESTÃO:
"Na análise da moralidade administrativa (ou seja, Moralidade Objetiva), pressuposto de validade de todo ato da administração pública, é imprescindível avaliar a intenção (Moralidade Subjetiva, o que o agente considera certo ou errado) do agente."
RESPOSTA:
FALSO, pois não interessa, NO DIREITO ADMINISTRATIVO, o que o agente acredita ou sua intensão, mas apenas se está em conformidade com a lei (legalidade) e se segue os princípios (LIMPE e outros).
REFLEXÃO:
Um servidor público com salário de R$ 20.000,00/mês recebe auxílio moradia de quase R$ 5.000,00. É moralmenente objetivo? Sim, tá na lei. É moralmente subjetivo? Não.
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É só lembrar que: de boas intenções o inferno está cheio! =D
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Clássico exemplo: deputado federal há 04 legislaturas com salário atual bruto de R$33.763,00 e que recebe auxílio moradia de R$4.253,00 por mês.
É ilegal? Não.
É imoral? Sim.
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capciosa
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Esse "imprescindível" me acaba!
Em 22/11/18 às 19:41, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Em 19/11/18 às 19:05, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Em 14/09/18 às 17:02, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
-
Moralidade Objetiva (administrativa): estar em conformidade com a lei e princípios explícitos e não explícitos; Para concurso, focamos nessa!
Moralidade Subjetiva (social): senso comum, concepção social de certo ou errado;
QUESTÃO:
"Na análise da moralidade administrativa (ou seja, Moralidade Objetiva), pressuposto de validade de todo ato da administração pública, é imprescindível avaliar a intenção (Moralidade Subjetiva, o que o agente considera certo ou errado) do agente."
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sempre troco o imprescindível por precisar.
n sei se está certo, mas consigo matar várias questões assim.
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Na análise da moralidade administrativa, pressuposto de validade de todo ato da administração pública, é imprescindível avaliar a intenção do agente. (PRECISA AVALIAR A INTENÇÃO DO AGENTE).
***Imprescindível = precisar.
*** O gabarito dizia estar ERRADA a questão, porém eu não conseguia achar onde estava o erro; procurei na internet, no site https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13975/fabiano-pereira/concurso-do-inss-comentarios-as-questoes, e achei a seguinte explicação:
Na análise da moralidade administrativa, pressuposto de validade de todo ato da administração pública, é imprescindível avaliar a intenção do agente.
(...)
"Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos.
Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna."
Levando-se em consideração as afirmações de Maria Sylvia Zanella di Pietro, que provavelmente subsidiaram a elaboração do enunciado, a questão deve ser considerada ERRADA, pois na segunda parte consta que “é imprescindível avaliar a intenção do agente” (contrariando a afirmação da autora).
Gabarito Preliminar: Enunciado ERRADO
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Na análise da moralidade administrativa, pressuposto de validade de todo ato da administração pública, é imprescindível avaliar a intenção do agente. (PRECISA AVALIAR A INTENÇÃO DO AGENTE).
***Imprescindível = precisar.
*** O gabarito dizia estar ERRADA a questão, porém eu não conseguia achar onde estava o erro; procurei na internet, no site https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13975/fabiano-pereira/concurso-do-inss-comentarios-as-questoes, e achei a seguinte explicação:
Na análise da moralidade administrativa, pressuposto de validade de todo ato da administração pública, é imprescindível avaliar a intenção do agente.
(...)
"Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos.
Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna."
Levando-se em consideração as afirmações de Maria Sylvia Zanella di Pietro, que provavelmente subsidiaram a elaboração do enunciado, a questão deve ser considerada ERRADA, pois na segunda parte consta que “é imprescindível avaliar a intenção do agente” (contrariando a afirmação da autora).
Gabarito Preliminar: Enunciado ERRADO
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ERRADO, NAO PRECISA AVALIAR A INTENÇÃO DO AGENTE..
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ERRADO, NAO PRECISA AVALIAR A INTENÇÃO DO AGENTE..
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Não restam dúvidas de que a primeira parte do enunciado está correta, pois, além de atender à legalidade, as condutas administrativas devem ser praticadas também em conformidade com a moralidade administrativa para que possam ser consideradas válidas e legítimas.
Todavia, a segunda parte do enunciado foi muito questionada, sob a alegação de que a intenção do agente deveria ser avaliada na análise da moralidade administrativa.
"Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos.
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Não restam dúvidas de que a primeira parte do enunciado está correta, pois, além de atender à legalidade, as condutas administrativas devem ser praticadas também em conformidade com a moralidade administrativa para que possam ser consideradas válidas e legítimas.
Todavia, a segunda parte do enunciado foi muito questionada, sob a alegação de que a intenção do agente deveria ser avaliada na análise da moralidade administrativa.
"Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos.
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A responsabilidade é objetiva.
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"A doutrina considera que a imoralidade surge do conteúdo do ato. Por
conseguinte, não é preciso a intenção do agente público, mas sim o objeto do ato pratica. Logo,
um ato pode ser imoral, ainda que o agente não tivesse a intenção de cometer uma imoralidade."
"Por exemplo: o ato de nomeação de um parente para um cargo em comissão é imoral, ainda que a autoridade não saiba que o nomeado é seu parente ou mesmo que a intenção fosse efetivamente
melhorar a qualidade dos serviços públicos e não favorecer o familiar."
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"A doutrina considera que a imoralidade surge do conteúdo do ato. Por
conseguinte, não é preciso a intenção do agente público, mas sim o objeto do ato pratica. Logo,
um ato pode ser imoral, ainda que o agente não tivesse a intenção de cometer uma imoralidade."
"Por exemplo: o ato de nomeação de um parente para um cargo em comissão é imoral, ainda que a autoridade não saiba que o nomeado é seu parente ou mesmo que a intenção fosse efetivamente
melhorar a qualidade dos serviços públicos e não favorecer o familiar."
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"A doutrina considera que a imoralidade surge do conteúdo do ato. Por
conseguinte, não é preciso a intenção do agente público, mas sim o objeto do ato pratica. Logo,
um ato pode ser imoral, ainda que o agente não tivesse a intenção de cometer uma imoralidade."
"Por exemplo: o ato de nomeação de um parente para um cargo em comissão é imoral, ainda que a autoridade não saiba que o nomeado é seu parente ou mesmo que a intenção fosse efetivamente
melhorar a qualidade dos serviços públicos e não favorecer o familiar."
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Segundo a Prof.ª Maria Di Pietro, a imoralidade resulta do próprio objeto do ato, não sendo preciso penetrar na análise da intenção do agente. Assim, um ato pode ser imoral, mesmo que não fosse a intenção do agente cometer qualquer imoralidade.
A imoralidade, por conseguinte, ocorre quando o conteúdo do ato é considerado, pelo senso comum, como desonesto, desequilibrado, injusto, não ético. Logo, não é necessário analisar a intenção do agente, mas sim o conteúdo do ato para dizer se ele é imoral.
Gabarito: errado.
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O princípio expresso da “moralidade administrativa” apresenta de um conceito bem mais amplo que a “moralidade social”, este abarca a concepção de bem e mal (aspecto bem subjetivo), já aquele, bem mais amplo, envolve a concepção de que todo ato ou fato administrativo deve ser fundado em razões éticas objetivas de:
*boa-fé;
*probidade;
*decoro
Pouco importa a concepção moral subjetiva do agente ou da autoridade administrativa quando está atuando buscando a finalidade do interesse público.
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Corrigindo: Na análise da moralidade administrativa, pressuposto de validade de todo ato da administração pública, é dispensável avaliar a intenção do agente
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Segundo a Prof.ª Maria Di Pietro, a imoralidade resulta do próprio objeto do ato, não sendo preciso penetrar na análise da intenção do agente. Assim, um ato pode ser imoral, mesmo que não fosse a intenção do agente cometer qualquer imoralidade.
A imoralidade, por conseguinte, ocorre quando o conteúdo do ato é considerado, pelo senso comum, como desonesto, desequilibrado, injusto, não ético. Logo, não é necessário analisar a intenção do agente, mas sim o conteúdo do ato para dizer se ele é imoral.
GABARITO: ERRADO.
Fonte: Prof. Herbert Almeida – Estratégia Concursos
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Errado, essa questão também pode ser levada para questões de ética.
É possível ser antiético sem ter o dolo do ato ? Sim.
Logo, você pode ter uma conduta aética com ou sem a intenção do agente, tornando esta prescindível.
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ERRADO.
Independentemente da intenção, o que manda é a legalidade do ato administrativo.
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Sem essa de: o que vale é a intenção. Vale o que está na lei, isso sim.
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Ao meu ver, seria imprescindível se fosse impessoalidade.
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GAB. ERRADO
NEM TUDO QUE FOR MORAL, SERÁ LEGAL... E VICE-VERSA.
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GAB. E
Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"A doutrina enfatiza que a moralidade administrativa independe da concepção subjetiva (pessoal) de conduta moral, ética, que o agente público tenha; importa, sim, a noção objetiva, embora indeterminada, passível de ser extraída do conjunto de normas concernentes à conduta de agentes públicos, existentes no ordenamento jurídico. O vocábulo 'objetivo', aqui, significa que não se toma como referência um conceito pessoal, subjetivo - referente ao sujeito - de mora, mas um conceito impessoal, geral, anônimo de moral, que pode ser obtido a partir da análise das normas de conduta dos agentes públicos presentes no ordenamento jurídico."
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As vezes você até sabe a resposta, mas se tratando de CESPE, a pessoa fica "prescinde" "imprescindível". kkkkkk eu ainda te pego CESPE, aguarde-me.
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troque a palavra imprescindível por irrelevante, daí encontra a resposta .
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Imprescindível = indispensável
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Se fosse assim, no caso de um servidor praticar ato de improbidade que atente contra os princípios da adm (da moralidade no caso) que foi culposo, ele não seria responsabilizado, pois agiu "sem querer querendo", não faz sentido nenhum.
gab errado
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O que importa é se foi imoral ou não. Se a intenção do agente foi boa ou não é indiferente
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Comentário:
A doutrina enfatiza que a moralidade administrativa independe da concepção subjetiva, isto é, da moral comum, da ideia pessoal do agente sobre o que é certo ou errado em termos éticos. Na verdade, o que importa é a noção objetiva do conceito, ou seja, a moralidade administrativa, passível de ser extraída do conjunto de normas concernentes à conduta de agentes públicos existentes no ordenamento jurídico, relacionada à ideia geral de boa administração. Assim, na análise da moralidade administrativa, não é imprescindível avaliar a intenção do agente.
Por exemplo, se uma autoridade nomear um parente até o terceiro grau para cargo em comissão estará ofendendo o principio da moralidade, ainda que esteja com a melhor das intenções. Não importa, no caso, que esse parente seja muito competente e que a intenção da autoridade esteja totalmente voltada ao interesse público. Isso porque o nepotismo é proibido em nosso ordenamento jurídico, objetivamente. Assim, o simples fato de nomear um parente até o terceiro grau para cargo em comissão representa uma ofensa princípio da moralidade.
Lembre-se do detalhe sobre cargos políticos. A nomeação de parentes para cargos políticos, em regra, não ofende o princípio da moralidade porque, no entendimento do STF, não há vedação para isso no enunciado da súmula vinculante nº 13 do próprio STF. Mas, note que até mesmo nesse caso, também não será necessário, obrigatoriamente, aferir a intenção do agente. Se a autoridade nomear um parente totalmente despreparado para um cargo político, isso também poderá ofender os princípios administrativos em decorrência das características do nomeado. Por exemplo, se a autoridade nomear alguém sem qualquer habilidade para um cargo político, mas, quando você for avaliar a "intenção" dessa autoridade, verificar que é a melhor possível, que a autoridade "realmente" acha que aquilo está certo e vai atender o interesse público. Essa nomeação mereceria ser mantida só porque a “intenção” da autoridade é boa? Lógico que não, né?! Portanto, o que importa não é o que agente acha ser bom ou mal, certo ou errado, mas o que a lei diz que é. Essa é a chamada "moral administrativa", que independe da moral comum, ou seja, da intenção do agente, embora às vezes elas se confundam. Nem sempre o que é certo pra mim é certo pra você. Por isso não dá para "confiar" na intenção do agente.
Gabarito: Errado
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A intenção é prescindível, já que o que vale é a lei!
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Improbidade no tocante a prejuízo ao erário pode ser mediante dolo ou culpa. Ou seja, imprescindível o dolo do agente na violação da moralidade? Então porque a doutrina diz que violação aos princípios carece de dolo? Difícil compreender o avaliador?
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GABARITO ERRADO
Deve-se observar o lei e não '' a atuação do agente''
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"De boa intenção o inferno está cheio". Com esse ditado, da pra matar a questão.
A intenção do agente não importa.
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1°) A moralidade do ato é OBJETIVA e não SUBJETIVA, ou seja, independe da intenção do agente (principalmente nos atos vinculados).
2°) Entendo que a moralidade não é pressuposto de validade do ato, pois a validade de um ato está associada ao fato de todos os seus elementos de formação estarem de acordo com a lei. Um ato pode ser legal (e portanto válido) e IMORAL.
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Errado ou não, fiz a questão com base nos princípios da confiança e na presunção de legitimidade.
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TODO ATO É LEGAL, MAS NEM TODO ATO É MORAL;
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ERRADO
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ERRADO
É prescindível avaliar a intenção do agente.
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Princípio da motivação: exige que a Administração Pública indique os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão administrativa (art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei n. 9.784/99)
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Parabéns! Você acertou!
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A rigor, a moralidade administrativa, não obstante constitua conceito jurídico indeterminado, deve ser vista como um valor objetivo, a ser extraído do ordenamento jurídico, independendo, portanto, das intenções ou noções pessoais (subjetivas) do agente público.
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Errei duas vezes. Vou escrever pra não errar mais. Dispensa-se a análise subjetiva dos atos da administração pública, restando esses vinculação ao critério objetivo e técnico do ato.
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Errei duas vezes. Vou escrever pra não errar mais. Dispensa-se a análise subjetiva dos atos da administração pública, restando esses vinculação ao critério objetivo e técnico do ato.
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ERRADO
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
Ética, moral, lealdade, probidade administrativa, a honestidade, decoro, boa-fé.
OBS: na análise da moralidade administrativa a intenção do agente (moral subjetiva) é desconsiderada.
OBS: tudo que é ILEGAL É IMORAL, mas, nem tudo que é imoral é ilegal.
OBS: DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994. Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Das Regras Deontológicas: III - a moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
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Na análise da moralidade administrativa, pressuposto de validade de todo ato da administração pública, é imprescindível avaliar a intenção do agente.
A doutrina enfatiza que a moralidade administrativa independe da concepção subjetiva, isto é, da moral comum, da ideia pessoal do agente sobre o que é certo ou errado em termos éticos. Na verdade, o que importa é a noção objetiva do conceito, ou seja, a moralidade administrativa, passível de ser extraída do conjunto de normas concernentes à conduta de agentes públicos existentes no ordenamento jurídico, relacionada à ideia geral de boa administração. Assim, na análise da moralidade administrativa, não é imprescindível avaliar a intenção do agente.
Por exemplo, se uma autoridade nomear um parente até o terceiro grau para cargo em comissão estará ofendendo o principio da moralidade, ainda que esteja com a melhor das intenções. Não importa, no caso, que esse parente seja muito competente e que a intenção da autoridade esteja totalmente voltada ao interesse público. Isso porque o nepotismo é proibido em nosso ordenamento jurídico, objetivamente. Assim, o simples fato de nomear um parente até o terceiro grau para cargo em comissão representa uma ofensa princípio da moralidade.
Primeiramente, segundo Hely Lopes Meirelles, a MORALIDADE É UM PRINCÍPIO, AGIR COM PROBIDADE É UM DEVER DO AGENTE.
Segundo algumas lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a moralidade está relacionada com a probidade, com a ética, com a boa-fé. Segundo eles, a moralidade não diz respeito ao entendimento do agente público sobre o que é moralidade, mas está relacionada, a meu ver, com o princípio da legalidade, já que A LEI ESTABELECE O QUE É MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Assim, não é imprescindível avaliar a intenção do agente na análise da moralidade, mas é necessário olhar o que é moralidade no conceito legal!
Ora, o agente público pode, na sua concepção, acreditar que ao deixar de conceder uma aposentadoria que deveria conceder está economizando para os cofres públicos, e pode achar que isso é moral, ético. Segundo seus valores pessoais, crenças, ele estaria fazendo algo justo, ético, moral!
Porém, a lei "pensa" de forma diferente, ela define que esta conduta é errada!
Desse modo, podemos afirmar que não é imprescindível avaliar a intenção do agente, uma vez que muitas vezes sua intenção é boa, mas não condizente com o conceito que a lei traz de moralidade, fazendo com que a conduta seja imoral, apesar de ele achar que ela é moral!
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Não vi ninguém comentando, então vou deixar um extra: ( ˘︹˘ )
Moralidade -> Requisito de Validade | | | Publicidade -> Requisito de Eficácia
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a intenção do agente. -> FINALIDADE
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Em improbidade adm, apostila 11, temos
Dolo E
Contra os princípios da adm
C
Dolo/Culpa P
Acho que em improbidade o âmbito é do agente em si. Nessa questão é âmbito da ADM pública que a responsabilização do Estado é objetiva(independe de dolo ou culpa).
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Em improbidade adm,
Dolo.....Enriquecimento ilícito
Dolo.....Contra os princípios da adm
Dolo.....Conceder benefícios fisc/tribut.
Dolo/Culpa...... Prejuízo ao erário
Acho que em improbidade o âmbito é do agente em si. Nessa questão é âmbito da ADM pública que a responsabilização do Estado é objetiva(independe de dolo ou culpa).
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olha o imprescindível novamente
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Comentários:
A moralidade administrativa independe da concepção pessoal ou intenção do agente. Ela tem noção objetiva (externa ao agente) e é formada a partir do conjunto de normas que estabelecem o padrão de conduta do agente público.
Gabarito: errada
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ERRADO
É prescindível/dispensável avaliar a intenção do agente.
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Pressuposto de validade de todo ato da administração pública - É a presunção de legitimidade.
Atributos do ato administrativo
P.A.I
Presunção de Legitimidade
Auto-executoriedade
Imperatividade
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A moralidade administrativa independe da concepção pessoal ou intenção do agente. Ela tem
noção objetiva (externa ao agente) e é formada a partir do conjunto de normas que estabelecem
o padrão de conduta do agente público.
Gabarito: errada
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de boas intenções o inferno tá cheio...
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ERRADO.
Na moralidade administrativa é prescindível avaliar a intenção do agente!
#Prescindivel = Dispensável
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opa! falha na MATRIX.
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imprescindível - dispensa.
errado.
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TODAS AS VEZES QUE CITAREM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA tenham em mente que ela é uma moral OBJETIVA (pouco importa a intenção do agente) e não SUBJETIVA.
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A rigor, a moralidade administrativa, não obstante constitua conceito jurídico indeterminado, deve ser vista como um valor objetivo, a ser extraído do ordenamento jurídico, independendo, portanto, das intenções ou noções pessoais (subjetivas) do agente público.
Gab do prof.
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GABARITO: ERRADO
NÃO IMPORTA A INTENÇÃO DO AGENTE, MAS SIM SE O ATO FOI MORAL OU IMORAL
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Erick Alves | Direção Concursos
20/10/2019 às 08:57
Comentário:
A doutrina enfatiza que a moralidade administrativa independe da concepção subjetiva, isto é, da moral comum, da ideia pessoal do agente sobre o que é certo ou errado em termos éticos. Na verdade, o que importa é a noção objetiva do conceito, ou seja, a moralidade administrativa, passível de ser extraída do conjunto de normas concernentes à conduta de agentes públicos existentes no ordenamento jurídico, relacionada à ideia geral de boa administração. Assim, na análise da moralidade administrativa, não é imprescindível avaliar a intenção do agente.
Por exemplo, se uma autoridade nomear um parente até o terceiro grau para cargo em comissão estará ofendendo o principio da moralidade, ainda que esteja com a melhor das intenções. Não importa, no caso, que esse parente seja muito competente e que a intenção da autoridade esteja totalmente voltada ao interesse público. Isso porque o nepotismo é proibido em nosso ordenamento jurídico, objetivamente. Assim, o simples fato de nomear um parente até o terceiro grau para cargo em comissão representa uma ofensa princípio da moralidade.
Lembre-se do detalhe sobre cargos políticos. A nomeação de parentes para cargos políticos, em regra, não ofende o princípio da moralidade porque, no entendimento do STF, não há vedação para isso no enunciado da súmula vinculante nº 13 do próprio STF. Mas, note que até mesmo nesse caso, também não será necessário, obrigatoriamente, aferir a intenção do agente. Se a autoridade nomear um parente totalmente despreparado para um cargo político, isso também poderá ofender os princípios administrativos em decorrência das características do nomeado. Por exemplo, se a autoridade nomear alguém sem qualquer habilidade para um cargo político, mas, quando você for avaliar a "intenção" dessa autoridade, verificar que é a melhor possível, que a autoridade "realmente" acha que aquilo está certo e vai atender o interesse público. Essa nomeação mereceria ser mantida só porque a “intenção” da autoridade é boa? Lógico que não, né?! Portanto, o que importa não é o que agente acha ser bom ou mal, certo ou errado, mas o que a lei diz que é. Essa é a chamada "moral administrativa", que independe da moral comum, ou seja, da intenção do agente, embora às vezes elas se confundam. Nem sempre o que é certo pra mim é certo pra você. Por isso não dá para "confiar" na intenção do agente.
Gabarito: Errado
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A moralidade independe da ação do particular
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MORALIDADE É O MESMO QUE HONESTIDADE, BOA FÉ..
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GABARITO ERRADA.
A “intenção do agente” representa a moralidade comum.
Conforme visto, o que deve ser avaliado é a moralidade administrativa e não a intenção do agente público.
Questão comentada pelo professor Rodrigo Cardoso.
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Exemplo pra essa questão: Se uma autoridade nomear parente até o terceiro grau para ocupar cargo de direção na administração, ele estará cometendo uma ilegalidade (nepotismo), ainda que esteja com a melhor das intenções. Não importa se o parente era o mais experiente e o mais competente possível, pois o nosso ordenamento jurídico proíbe essa prática.
Portanto, gabarito ERRADO, pois o critério de avaliação, nesse caso é OBJETIVO e não subjetivo.
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Avaliar a intenção do agente nada tem a ver com a moralidade. O que vale é fazer aquilo que a lei permite e os seus atos devem respeitar os limites por elas imposto! O agente pode ter a melhor das intenções, entretanto não pode descumprir o que a lei determina. Vale o objetivismo normativo, ou seja, a administração faz aquilo que lhe cabe somente através de lei, sem o subjetivismo do agente.
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TODAS AS VEZES QUE CITAREM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA tenham em mente que ela é uma moral OBJETIVA (pouco importa a intenção do agente) e não SUBJETIVA.
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Atenção : a lei de improbidade foi esvaziada pelo lei 14230/2021.
Agora, é praticamente impossível que alguém seja condenado por improbidade , já que a principal mudança é a exigência do Dolo.
E os otários esperando combate a corrupção!!!!
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#Repondi errado!!!
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A moralidade administrativa é objetiva, ou seja, não depende da avaliação da intenção do agente.
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guarnição policial encaminha bandido baleado pro hospital.
-Legalidade✅
-moralidade✅
intenção do policial.
-executar o bandido
-Deixar morrer
-Não socorrer
.não importa a intenção e sim o ato
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A moralidade administrativa independe da concepção pessoal ou intenção do agente. Ela tem noção objetiva (externa ao agente) e é formada a partir do conjunto de normas que estabelecem o padrão de conduta do agente público. Gabarito: errada
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Na análise da moralidade administrativa, pressuposto de validade de todo ato da administração pública, é imprescindível avaliar a intenção do agente.
GAB: E
Porque a análise da intenção é dispensável / prescindível.
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A INTENÇÃO DO AGENTE. O CARÁTER SUBJETIVO É PRESCINDÍVEL !!!
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A doutrina enfatiza que a moralidade administrativa independe da concepção subjetiva. Na verdade, o que importa é a noção objetiva do conceito. Assim, na análise da moralidade administrativa, é prescindível avaliar a intenção do agente.