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Art. 2º CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A aplicação da lei processual penal no tempo adota a teoria do isolamento dos atos processuais, ou seja, ela se aplica aos atos futuros dos processos em curso, mesmo que o fato tenha ocorrido antes da vigência da lei. Aplica-se "desde logo".
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CPP:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
CF:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
CTB:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
CPP:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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A assertiva I fala "apenas", dando a entender que só cabe a prisão preventiva quando forem insuficientes as medidas cautelares. Não sei se mais alguém achou incorreta pensando dessa forma...
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Lei processual - aplicação imediata, retroagindo.
Lei penal - veda a aplicação retroativa, salvo se mais benéfica.
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Pessoal eu não entendi essa questão. A lei processual penal não passa a valer a partir do momento de sua publicação? Então porque a assertiva deu como correta alegando que ela retroage? Obrigado a quem puder ajudar.
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Questãozinha fulera.
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Não há que se falar em ultratividade da lei processual penal, e sim imediatividade, acho que isso torna a assertiva III errada.
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O erro da assertiva III está em afirmar que a lei processual, de conteúdo exclusivamente processual, não poderá retroagir para atingir fatos anteriores a sua entrada em vigor. Na análise processual não se verifica o fato praticado (crime), mas o ato praticado (teoria do isolamento dos atos processuais). Assim, embora a lei processual nova não possa retornar para atingir atos processuais já findados, ela pode retroagir para atingir fatos anteriores, no sentido da própria repercussão ao fato criminoso.
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O André felix matou o mistério da III. É isso mesmo.
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Meu Deus, sério que alguém acertou essa III sem ser cagada - ou pelos motivos errados? Por favor, eu pago coaching com essa pessoa. Me ensina o segredo.
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GABARITO B
III. A lei processual penal será aplicada de imediato, respeitando os atos processuais anteriormente praticados. Ou seja, respeitados os atos processuais praticados na vigência de lei anterior, será, a nova lei, mesmo que maléfica, aplicada desde logo aos demais atos processuais (retroage, contudo, respeitando os atos anteriormente praticados).
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III. Com base no princípio da irretroatividade da lei processual penal, uma lei de conteúdo exclusivamente processual penal, em sendo mais gravosa ao réu, não poderá retroagir para atingir fatos anteriores a sua entrada em vigor.
A lei processual pena se aplica imediatamente ao processo, aplicando-se o principio do isolamento dos atos processuais e o respeito ao ato juridico perfeito.
Assim, a lei processual aplica-se aos FATOS anteriores a sua entrada em vigor, contanto que ainda não tenham formado ato juridico perfeito sob a égide da lei anterior.
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Com base da assertiva III estar errada, quer dizer que: a lei irá retroagir aos que já praticaram um fato ocorrido anteriormente da lei estar vigente e não foram denunciados?
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Assertiva 3 errada é ridículo. Primeiro que a norma processual se aplica a fatos (incluindo-se atos) processuais tão somente. Portanto há uma inexatidão ao se falar em aplicação de norma processual a fatos materiais. Justo por isso, a norma processual pura não retroage e ponto. Retroagir é aplicar a norma a fatos de sua competência de forma anterior a sua vigência, pois, caso contrário, da mesma forma, cai-se em inexatidão do termo retroatividade. Infelizmente, como o objetivo das bancas de concursos é eliminar candidatos, nem que seja pelos critérios mais esdrúxulos, temos que aceitar esse tipo de raciocínio nas questões.
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sendo gravosa ou não, pelo pcp tempus regit actum + isolam. dos atos processuais a lei se aplica ao processo
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Concordo com o Intelectales Ameno. Eu excluí a assertiva I porque restringe a aplicação da prisão temporária quando usa o termo "apenas".
Também fiz confusão quanto ao fato ou ato processual da assertiva III, mesmo sabendo que a lei processual, benéfica ou maléfica, aplica-se imediatamente. Logo, é importante pensar que:
1- A lei processual será aplicada aos FATOS cometidos anteriormente, ou seja, aos crimes cometidos anteriormente);
2- Não será aplicada aos ATOS já realizados (ou seja, ela não retroage para rever esses atos).
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CPP - Tempus regit actum, se aplica aos fatos anteriores à sua vigência, mas não aos atos processuais anteriores.
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A doutrina de Renato Brasileiro aponta o seguinte:
Leis 11.689/08 e 11.719/08 e sua aplicabilidade imediata aos processos em andamento.
Com a reforma processual de 2008, houve profundas alterações quanto ao procedimento do júri e quanto ao procedimento comum, produzidas pelas Leis 11.689/08 e 11.719/08, respectivamente.
Essas leis novas, de caráter genuinamente processual, não foram aplicadas aos processos já concluídos, respeitando-se, assim, os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior. De seu turno, é evidente que as leis novas foram aplicadas aos processos que se iniciaram após sua entrada em vigor.
Sistema do isolamento dos atos processuais: a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei
anterior, porém é aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar. Como se percebe pela leitura do art. 2º do CPP, é esse o sistema adotado pelo ordenamento processual penal. Afinal de contas, de acordo com o art. 2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
Considerando-se, então, que o sistema adotado pelo CPP é o do isolamento dos atos processuais, conclui-se que as novas leis do procedimento comum e do procedimento do júri não foram aplicadas aos atos processuais anteriormente realizados, regendo-se, por elas, todavia, os atos processuais que ainda não haviam sido praticados quando de sua vigência. Logo, ainda que o recebimento da denúncia tivesse ocorrido antes do advento das Leis 11.689 e 11.719, não há constrangimento ilegal na adoção dos ritos introduzidos por estes diplomas, tendo em vista que, no âmbito do direito processual penal, a aplicação da lei no tempo é regrada pelo princípio do efeito imediato, representado pelo brocardo tempus regit actum, conforme estabelece o art. 2º do CPP.
Se a lei for híbrida ( material e processual), caberá a irretroatividade da lei mais gravosa. Porém, se a lei for exclusivamente processual, nada obsta que a lei retroaja, mesmo sendo mais gravosa. Portanto, o item III está incorreto.
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questao com pegadinha, sempre as mais dificeis, mas é isso mesmo
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Errei na primeira vez, mas hj acertei só por já conhecer a questão.
Entretanto, continuo discordando do teor e da redação da assertiva III.
Muito forçado dizer que a lei exclusivamente processual vai retroagir, mesmo entendendo que o processo trata de fatos anteriores à lei nova.
Na minha visão, a lei processual atinge ATOS PROCESSUAIS, não os fatos geradores do processo em si. Não dá pra dizer que a lei retroage só pq o processo atual se refere a um fato passado.
Queriam dificultar as coisas, mas acabaram misturando tudo.
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bom, ao meu ver, o item III está correto!!! Porque, ainda que o processo tenha se iniciado sob a vigência de uma lei, sobrevindo outra norma puramente processual, alterando o CPP (ainda que mais gravosa ao réu), esta será aplicada a atos futuros. Ou seja, a lei nova NÃO pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso.
Assim, podemos concluir que, no que se refere às normas de direito processual penal, sua aplicação é imediata, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos processuais futuros, não afetando os atos já praticados sob a vigência da lei anterior. Isso consagra a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais.
Porém, se uma lei processual penal nova vier a estabelecer normas que são na verdade de Direito Penal, pois criam ou extinguem direito do indivíduo, relativos à sua liberdade, etc., como é o caso das normas relativas à prescrição, à extinção de punibilidade em geral...nesses casos de leis materiais, inseridas em normas processuais (e vice-versa) ocorre o fenômeno da Heterotopia. Assim, sua aplicação será regulada pelas normas atinentes à aplicação da lei penal no tempo, inclusive no que se refere à possibilidade de eficácia retroativa para benefício do réu.
Diante disso, ao meu ver, o gabarito da questão é a letra A.
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Bem, mas o início da execução da pena pela condenação do tribunais do juri em primeira instância, faz o executado ser preso. assim, existindo prisão automática em primeira instância. Por isso achei o intem I errado. qualquer coisa me digam.
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Creio que o erro na assertiva III está também no fato de fundamentar-se no princípio da irretroatividade da lei processual penal. O certo seria fundamentar baseado no Princípio da Imediatidade ou tempus regit actum.
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a assertiva III está incorreta pois não se fala em irretroatividade da lei processual penal, mas no princípio do tempus regit actum, a irretroatividade é da lei penal, não processual penal..
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A condenação pelo júri, como regra enseja o recolhimento à prisão, conforme entendimento atual. Nessa linha, a I não estaria errada?
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Para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual , preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato ( tempus regit actum ).
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sobre o eventual erro da assertiva I, a decisão do STF quanto à prisão automática pós plenário do júri foi posterior a data desta prova.
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Fato é todo acontecimento capaz de produzir efeitos jurídicos.
Atos processuais: são as etapas do processo.
Lei processual penal não altera os atos já realizados, mas vejam que os fatos são acontecimentos que não se configuraram em atos, logo podem ser atingidos.
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A assertiva I me parece incorreta. O princípio regente é o da dignidade da pessoa humana.
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Penso que o termo "apenas" do item "I" está equivocado e, por isso, torna a assertiva incorreta. Não obstante a redação do parágrafo único do artigo 312, do CPP, verifica-se que não basta somente o descumprimento de medidas cautelares para a decretação da prisão preventiva, sendo, ainda, imprescindível que os requisitos dos artigos 312, caput, e 313, CPP, também estejam presentes.
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Ao ler a Assertiva I lembrei do art 313, paragrafo unico do CPP. A prisão preventiva é admitida para a identificação civil, portanto esse item deveria ter sido considerado errado pela banca.
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Só daria pra chegar a resposta pois a alternativa II está correta , e a III errada (norma processual retroage , materialmente processual ou hibrida não)
Mas a alternativa I não tem como estar certa, alem de ultima ratio tem que estar presentes requisitos objetivos da preventiva
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para a compreensão da questão, basta entender que em direito processual civil, um fato não é decorrência de um ato como no direito administrativo. O ato é espécie do gênero fato em lato sensu , que se subdivide, por sua vez, em fato strictu sensu e em fatos humanos, estes últimos equivalem aos atos. logo quando a questão afirma que NÃO retroage aos fatos anteriormente praticados estará errada, pois a lei processual penal, independentemente de ser benéfica ou prejudicial as partes no processo irá ser aplicada, jamais de maneira retroativa quanto aos atos anteriormente praticados, mais sempre retroativamente quanto aos fatos que hajam sido ensejados anteriormente a sua vigência, porém em curso, e posterior a sua aplicação.
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Sobre - I- verdadeira
podemos nortear a alternativa,tendo como entendimento o informativo 814 STF, segundo o qual :
É possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acordão condenatório em 2° grau.
Portanto,a prisão preventiva em 1° grau é decretada,somente, mediante a inexecução ou descumprimento de medidas cautelas cabíveis que acarretem risco ao processo em curso.Entretanto,em 2° grau,afasta-se a presunção sem prejuízo a outros recursos cabíveis.
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Erro da assertiva III: Lei de conteúdo EXCLUSIVAMENTE processual penal NUNCA irá retroagir, mesmo se mais benéfica. A exceção a essa regra são as normas mistas (quando a lei tem conteúdo material e processual). Neste último caso, poderão retroagir. Mas, repetindo, se a lei nova tiver conteúdo exclusivamente processual penal não irá retroagir nunca.
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PRF Ben..... usa teu dinheiro pra pagar um cursinho..... vai estudar
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A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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O ERRO DO ITEM III está na diferença entre ATOS PROCESSUAIS e FATO ANTERIOR
Teoria do isolamento dos atos processuais
LEI: NÃO pode retroagir para alcançar ATOS PROCESSUAIS já
praticados.
QUESTÃO: Não poderá retroagir para atingir FATOS anteriores (SIC)
Normas puramente processuais s�o aquelas que se referem a quest�es meramente relativas ao processo,
ao procedimento em geral, como as normas relativas � comunica�ção dos atos processuais (citações e
intima��es), aos prazos para manifesta��o das partes, aos recursos, etc.
(2015 – FCC – TJ-PE – JUIZ) Antonio está sendo processado pela prática do delito
de furto qualificado. É correto dizer que, caso haja mudança nas normas que
regulamentam o procedimento comum ordinário,
c) os atos praticados sob a vigência da lei anterior são válidos.
Exceção ao Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
O art. 3º da Lei de Introdução ao CPP dispõe que “o prazo já iniciado, inclusive
o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta
não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP”.
Assim, se um determinado prazo já estiver em andamento, incluindo prazo recursal, valerá o prazo da lei anterior se o prazo da nova lei for menor do que aquele outro. Trata-se, portanto, de uma hipótese de ultratividade da lei processual penal.
ITEM III - acertei na cagada com o raciocínio da Súmula 711 que fala sobre LEI PENAL...
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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ITEM II:
"(...) Com o advento da Lei n. 12.760/2012, o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) foi alterado de forma a tornar dispensável a realização do teste do bafômetro para a constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo. Assim, a alteração da capacidade psicomotora do agente poderá ser verificada mediante exame clínico, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de provas admitidos, observado o direito à contraprova".(STJ - HC 322.611/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)
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andre felix se contradiz?
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Princípio da presunção de inocência
O princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade subsiste durante todo o processo e tem o objetivo de garantir o ônus da prova à acusação até declaração final de responsabilidade por sentença penal condenatória transitada em julgado. Com base nesse princípio, a prisão preventiva deve ser decretada apenas quando as medidas cautelares alternativas não forem suficientes, não mais havendo prisão automática em razão de sentença condenatória de primeira instância.
Princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si
Em processo penal, ninguém pode ser forçado a produzir prova contra si mesmo. É direito do acusado produzir prova em seu favor, podendo inclusive permanecer em silêncio, sem que cause qualquer prejuízo à sua situação no polo passivo da relação processual. Inspirado nesse princípio, o agente pode se recusar a realizar exame de etilômetro (bafômetro), podendo, porém, o crime ser demonstrado por outros meios de prova.
Princípio da irretroatividade
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em beneficio do acusado.
Gabarito: B
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É bem simples o erro do item III não precisa dessa volta no mundo! O que embasa a irretroatividade da lei processual mais gravosa que versa sobre conteúdo meramente processual é: o tempo rege o ato e não o princípio da irretroatividade. Pois este se aplica a lei processual que versa sobre conteúdo de direito Material.
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A FGV e suas questões semânticas até no conteúdo de direito.
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A FGV e suas questões semânticas até no conteúdo de direito.
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Gabarito: B
Qto ao item I:
Requisitos decretação prisão preventiva: elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal, tratando-se, a exemplo dos fundamentos, de requisitos alternativos. Assim, a medida cautelar em tela poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I); se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o prazo depurador do inciso I do art. 64 do Código Penal (inciso II); se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III); e quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (parágrafo único).
É importante atentar para o fato de que, com a alteração legislativa implementada pela Lei 12.403/2011, o legislador fez surgir um novo requisito para a decretação da prisão preventiva, um requisito negativo, qual seja, o descabimento de qualquer das medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, Silvio Maciel leciona que:
É claríssima, nesse sentido, a letra do art. 310, II. A prisão preventiva é a ultima ratio das medidas cautelares. Ela somente deve ser decretada quando todas as demais medidas cautelares se revelarem inadequadas e insuficientes para o caso concreto. Em outras palavras, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão passou a ser mais um requisito para o cabimento da prisão preventiva.
Diante dessa conjuntura, Messa lembra que “a decretação da prisão preventiva é justificada pelo descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das medidas cautelares diversas da prisão”. Salientamos que, nessa hipótese (descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão), a decretação da prisão preventiva pode ocorrer em qualquer crime, ou seja, mesmo que não se trate, por exemplo, de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
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Justificativa do item I :
Art. 282, CPP. [...]
§ 6. A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
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Quanto à alternativa III: Não entendo o malabarismo hermenêutico de alguns colegas em afirmar tão rápida e categoricamente que a expressão "fato" na assertiva ("fatos anteriores a sua entrada em vigor") refere-se a "fato criminoso". Onde diz isso? Por que a interpretação da assertiva leva instantaneamente à dedução que se trata do "fato material", o fato criminoso?
E mais: ué, atos processuais também são fatos - fatos qualificados juridicamente, mas ainda assim fatos. Para adentrar nisso teria que falar de Teoria Geral do Direito.
O comentário do colega Marcos Paulo também é esclarecedor: "Muito forçado dizer que a lei exclusivamente processual vai retroagir, mesmo entendendo que o processo trata de fatos anteriores à lei nova. Na minha visão, a lei processual atinge ATOS PROCESSUAIS, não os fatos geradores do processo em si. Não dá pra dizer que a lei retroage só pq o processo atual se refere a um fato passado."
Se você for seguir a linha de que a palavra "fato" refere-se ao fato criminoso, então a lei processual não tem nada a ver com os fatos materiais. A lei processual refere-se a atos processuais, unicamente.
Afirmar que a assertiva III está errada é afirmar que a lei processual penal retroage, o que é completamente descabido!
O lei processual penal não tem as mesmas limitações da lei penal, e aplica-se imediatamente aos atos em curso e futuros, conforme a teoria do isolamento dos atos processuais, mas não retroage dentro do curso do processo. Basta pensar: você tem um processo em curso, houve uma decisão recorrível, cujo prazo recursal era de 10 dias, e você protocola o recurso no 9º dia. Se na semana seguinte é publicada lei que altera o prazo deste recurso para 5 dias, você não será prejudicado por ter entrado no 9º dia, pois esta lei não retroagirá.
E por fim, os colegas que dizem que ela está errada porque NUNCA retroage..... essa linha de raciocínio só estaria certa se a assertiva estivesse redigida: "Com base no princípio da irretroatividade da lei processual penal, uma lei de conteúdo exclusivamente processual penal, somente sendo mais gravosa ao réu, não poderá retroagir para atingir fatos anteriores a sua entrada em vigor."
Questão de lógica.......
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O item III está errado porque o referido princípio se aplica ao direito penal; o direito processual penal tem como princípio o "tempus regit actum", isto é, os efeitos da lei processual penal atingirão imediatamente os atos em curso, inclusive, fatos anteriores à vigência da norma.
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"VOCÊ PODE ENCONTRAR MUITAS DERROTAS, MAS VOCÊ NÃO PODE DEIXAR SE DERROTAR!"
Em 13/09/19 às 02:03, você respondeu a opção B.
Você acertou!
Em 28/02/19 às 23:50, você respondeu a opção D.
Você errou!
Em 14/02/19 às 12:45, você respondeu a opção D.
Você errou!
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ACHEI EQUIVOCADO ESTE GABARITO, APESAR DOS ERROS DAS OUTRAS ALTERNATIVAS.
l - [...] APENAS quando as medidas cautelares alternativas não forem suficientes
e quanto à prisão preventiva para SANAR DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL???
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Quando diz que a lei de processo penal é aplicada desde logo, ela retroage também? Sendo maléfica ou não ? Achei que o desde logo seria dali em diante.
Grata
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Art. 2º CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A aplicação da lei processual penal no tempo adota a teoria do isolamento dos atos processuais, ou seja, ela se aplica aos atos futuros dos processos em curso, mesmo que o fato tenha ocorrido antes da vigência da lei. Aplica-se "desde logo".
O erro da assertiva III está em afirmar que a lei processual, de conteúdo exclusivamente processual, não poderá retroagir para atingir fatos anteriores a sua entrada em vigor. Na análise processual não se verifica o fato praticado (crime), mas o ato praticado (teoria do isolamento dos atos processuais). Assim, embora a lei processual nova não possa retornar para atingir atos processuais já findados, ela pode retroagir para atingir fatos anteriores, no sentido da própria repercussão ao fato criminoso.
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A lei processual penal PURA: imediata + tempus regit actum.
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O item "I" me fez errar a questão mas logo entendi o que se afirmava, precisava lembrar que preventiva é uma medida cautelar. Quando lemos o termo " apenas" ficamos viajando e acabamos errando a questão.
Assim, observa Fernando Tourinho “de todas as prisões processuais a que se reveste de maior importância é a preventiva. As circunstâncias que a autorizam constituem a pedra de toque de toda prisão processual” (2014, p.511).
Podemos conceituar e concluir que a prisão preventiva tem natureza tão somente processual, isto é, como uma medida cautelar que cerceia a liberdade de locomoção de um indivíduo.
Desta forma, a referida medida cautelar pode ser decretada a qualquer momento pelo juiz, ou seja, pode ser decretada tanto na fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Com isso, interpretasse que esta pode ser adotada até mesmo antes do trânsito em julgado da sentença. E por tem a finalidade preservar, salvaguardar a garantia da ordem pública e ou até mesmo em conjunto, para assegurar a eficácia do ordenamento jurídico.
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Súmula 711 STF
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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A lei processual penal, tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação gravosa ao imputado.
Os atos anteriores, em decorrência do Princípio do tempus regit actum, continuam válidos e, com o advento de nova lei, os atos futuros realizar-se-ão pautados pelo novo diploma.
Já a lei penal, por força do disposto no art. 5, XL, CF/88, não retroagirá, SALVO para beneficiar o réu.
Curso de DPP, Nestor Távora
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Gabarito: Letra b ( I e II).
I. Com base no princípio da presunção de inocência, a prisão preventiva deve ser decretada apenas quando as medidas cautelares alternativas não forem suficientes, não mais havendo prisão automática em razão de sentença condenatória de primeira instância; => Certo, a prisão preventiva como medida cautelar, é uma exceção. O juiz ao aplicá- la verifica se não é possível aplicar medidas cautelares que constam no art. 319 da Lei processo penal. Prisão preventiva não é vinculada ao mérito, mas sim ao processo penal. Ela é utilizada para garantir (requisitos): a ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal e para garantir aplicação da lei penal. Art. 312 e 313.
II. Inspirado no princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si, o agente pode se recusar a realizar exame de etilômetro
(bafômetro), podendo, porém, o crime ser demonstrado por outros meios de prova; => Certo, é possível outros meios de prova (Ex.: testemunha, teste clínico). Obs.: a recusa em não fazer o exame de etilômetro é uma infração do trânsito, mas não significa que tenha prova criminalmente contra o infrator.
III. Com base no princípio da irretroatividade da lei processual penal, uma lei de conteúdo exclusivamente processual penal, em sendo mais gravosa ao réu, não poderá retroagir para atingir fatos anteriores a sua entrada em vigor => Errado, a CF só prevê a irretroatividade maléfica na lei penal, e não a lei processual penal. Portanto, a lei processual penal pode retroagir em malefício ao réu por exemplo.
Segundo a art. 2 da CPP diz que: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
DICA IMPORTANTE:
Se a norma for híbrida, ou seja, parte da norma é do direito processual penal e outra parte é do direito penal. Nesse caso, prevalece a norma do direito penal
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Intelectales Ameno o CPP prevê em seu Art. 282 parágrafo 6° o seguinte: A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar . Ou seja, é possível inferir que o CPP apenas autoriza a prisão preventiva quando esgotada as demais medidas cautelares, logo tendo a prisão como ultimo meio.
Só para ratificar:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
§ 4 No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva
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Deu para acertar por eliminação #PCBA
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O princípio do Tempus Regit Actum incide sobre os atos processuais isoladamente, e não sobre o crime. Mas é verdade que, indiretamente, uma lei de conteúdo exclusivamente penal pode retroagir sobre crimes pretéritos a sua vigência, seja para beneficiar ou para agravar a situação do réu.
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I - A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o artigo 492, inciso I, alínea e, do CPP, para constar que, no Tribunal do Júri, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, em regra.
Para alguns Doutrinadores, é inconstitucional. Vamos esperar a decisão do STF.
OS SONHOS NÃO ENVELHECEM (Lô Borges)
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alguém desenha pra mim esse item III PELO AMOR DE DEUS !!!!
QUASE QUEBREI MEU PC
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A
questão exigiu o conhecimento sobre o tema 'Princípios
no Direito Processual Penal', de acordo com a jurisprudência dos
Tribunais Superiores, englobando os temas 'prisão e medidas
cautelares, provas e lei processual penal no tempo'.
I.
Correto. De fato, a prisão preventiva é medida excepcional (por
restringir direito fundamental) e que deve ser decretada apenas
quando não for cabível a fixação de medidas cautelares diversas,
conforme art. 282, §6º, do CPP.
O
art. 282, §6º, do CPP sofreu alteração em sua redação com o
Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19) mas a alteração não tornou a
questão desatualizada, pelo contrário, o parágrafo tornou-se ainda
mais específico em afirmar que, primeiro deve ser analisada a
possibilidade de aplicação das medidas cautelares, observando o
art. 319 do CPP, para, posteriormente, em caso de impossibilidade,
determinar a prisão preventiva.
O
princípio da presunção da inocência (ou da não culpabilidade)
está intrinsecamente relacionado a vedação à prisão automática
em razão de sentença condenatória e, sobre o tema, cabe tecer
alguns apontamentos, principalmente diante do novo cenário sobre a
possibilidade (ou não) de execução provisória da pena, fixado em
2019.
Prevalece
hoje, confirmando o que foi estabelecido no item I, a necessidade de
trânsito em julgado para a execução da pena, não sendo possível
a prisão automática em razão da sentença condenatória.
O
STF julgou procedentes os pedidos formulados nas Ações
Declaratórias de Constitucionalidade 43/DF, 44/DF e 54 (Rel. do
Ministro Marco Aurélio, j. 07/11/2019) para: “(...) assentar a
constitucionalidade do art. 283 do CPP, que condiciona o
início do cumprimento de pena ao trânsito em julgado do título
condenatório".
II.
Correto. O princípio do nemo tenetur se detegere reflete
exatamente a ideia de que ninguém é obrigado a produzir prova
contra si mesmo e abrange, inclusive, os delitos de embriaguez ao
volante e a possibilidade de negar a realização do bafômetro.
Sobre
a prova da materialidade do crime de embriaguez ao volante:
(...)
é dominante o entendimento de que a recusa do condutor em
submeter-se ao bafômetro ou a um exame de sangue não configura
crime de desobediência nem pode ser interpretada em seu desfavor,
pelo menos no âmbito criminal. Nesta linha, há precedentes do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se pode presumir a
embriaguez de quem não se submete a exame de dosagem alcoólica. Renato Brasileiro, Legislação Criminal Comentada, 2020, página
1227.
Assim,
em resumo, de acordo com a própria redação do art. 306, §2º, do
Código de Trânsito Brasileiro, a verificação da embriaguez poderá
ser realizada por meio de teste de alcoolemia ou toxicológico,
exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios
de prova em direito admitidos.
III.
Incorreto, pois a lei exclusivamente processual penal poderá
retroagir, ainda que seja mais gravosa ao réu, em raciocínio
distinto do aplicado no âmbito do Direito Penal.
A
lei penal, em razão do que dispõe o CP e a própria
Constituição Federal no art. 5º, inciso XL, afirma que a lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Já
o Código de Processo Penal, em seu art. 2º, dispõe que a lei
processual penal se aplica desde logo e sem prejuízo da validade
dos atos já praticados, consagrando o princípio do tempus
regit actum.
De
acordo com Renato Brasileiro, em seu Manual de Processo Penal (2020, ed. Juspodivm p. 92): (...)
o fundamento da aplicação imediata da lei processual é que se
presume que ela seja mais perfeita do que a anterior, por atentar
mais aos interesses da Justiça, salvaguarda melhor o direito das
partes, garantir defesa mais ampla ao acusado, etc.
Assim,
a alternativa a ser assinada é a Letra B, pois estão corretos
apenas os itens I e II.
Resposta: ITEM B.
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Aquela questão que tu erra pela leitura rápida, e lê automaticamente irretroatividade da lei penal ksskks
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FATOS DIFEREM DE ATOS
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Me ajudem aqui por favor! O íten III está dizendo então que a lei de conteúdo processual penal maléfica ao réu irá retroagir, é isso mesmo???
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Sobre os princípios aplicáveis ao Direito Processual Penal, é correto afirmar que:
-Com base no princípio da presunção de inocência, a prisão preventiva deve ser decretada apenas quando as medidas cautelares alternativas não forem suficientes, não mais havendo prisão automática em razão de sentença condenatória de primeira instância;
-Inspirado no princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si, o agente pode se recusar a realizar exame de etilômetro (bafômetro), podendo, porém, o crime ser demonstrado por outros meios de prova;
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Com o respeito a opiniões divergentes, para mim o erro do item III está em limitar a regra de irretroatividade gravosa da lei de conteúdo exclusivamente processual penal. Na verdade, em obediência ao princípio do TEMPUS REGIT ACTUM, mesmo a lei (exclusivamente) processual penal benéfica não poderia retroagir. A retroatividade cabe apenas no caso de lei processual híbrida.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE DE PRISÃO PROVISÓRIA QUANDO REPRESENTAR MEDIDA MAIS SEVERA DO QUE A POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
É ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever
que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, dar-se-á
em regime menos rigoroso que o fechado. De fato, a prisão provisória é providência
excepcional no Estado Democrático de Direito, só sendo justificável quando atendidos
os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. Dessa forma, para a imposição da medida, é necessário demonstrar concretamente a presença dos requisitos
autorizadores da preventiva (art. 312 do CPP) - representados pelo fumus comissi delicti
e pelo periculum libertatis - e, além disso, não pode a referida medida ser mais grave
que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação do acusado. É o que se defende com a aplicação do princípio da homogeneidade, corolário do
princípio da proporcionalidade, não sendo razoável manter o acusado preso em regime
mais rigoroso do que aquele que eventualmente lhe será imposto quando da condena-
ção. Precedente citado: HC 64.379-SP, Sexta Turma, DJe 3/11/2008. HC 182.750-SP, Rel.
Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013.
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I. Com base no princípio da presunção de inocência, a prisão preventiva
deve ser decretada apenas quando as medidas cautelares alternativas não
forem suficientes, não mais havendo prisão automática em razão de
sentença condenatória de primeira instância
492,I, e do cpp:
e) mandará o acusado recolher-se ou
recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos
da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou
superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução
provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso,
sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;
NÃO SERIA UM CASO DE PRISÃO AUTOMÁTICA?
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DE INÍCIO, acreditei que a assertiva I estava errada por fundamentar a prioridade da MCDP no lugar da PP em razão do ppio. da presunção de inocência (ou não culpabilidade).
No entanto, deve-se ser feita leitura da alternativa como sendo: COM BASE NO PPIO. DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE NÃO HÁ MAIS PRISÃO AUTOMÁTICA EM RAZÃO DE SENTENÇÃO CONDENATÓRIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, DEVE-SE DECRETAR A PP SOMENTE QUANDO NÃO FORAM SUFICIENTES AS MCDP.
Claro que o SOMENTE dá a entender que em outros casos não caberia, mas essa não é a melhor interpretação.
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Não existe o princípio da irretroatividade da lei processual penal.
O princípio que existe é o da irretroatividade da lei penal.
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ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!
SÓ PRA QUEM VAI FAZER PROVA CESPE:
Q866813
Em relação à aplicação da lei processual penal, é correto afirmar que a lei nova será aplicada aos fatos pretéritos que eram regulados pela lei revogada. ERRADO
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Pessoal, não consigo encontrar erro no item III.
Entendo que a lei de conteúdo exclusivamente processual penal não retroage, por seguir a regra do tempus regit actum, de forma que tal lei tem efeito imediato e é irretroativa.
Se alguém puder me explicar onde está o erro do item III eu agradeceria muito...
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Questãozinha motherfucker...
O melhor comentário é do Iuri Viana.
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Quanto ao item III resumidamente e objetivamente: A Lei Processual Penal nova não atinge ATOS praticados sob a égide de lei anterior, mas é errado afirmar que não atinge FATOS, já que este engloba toda a conduta, assim, em decorrência do sistema adotado (isolamento dos atos processuais), a norma proc. nova aplica-se aos atos subsequentes, interferindo na repercussão do FATO objeto do processo criminal, desimportanto se este foi praticado antes ou depois de sua vigência.
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Princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade
Previsão constitucional
Artigo 5 CF
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
Nenhum indivíduo deve ser condenado sem provas e que lhe sejam garantidos todos os recursos para que este possa provar a sua inocência. ... Não receberam sentença penal condenatória; logo, ainda são considerados inocentes e podem provar que o são.
Decretação de Prisão preventiva
A prisão preventiva só será decretada quando presentes os requisitos, pressupostos e quando as medidas cautelares diversa da prisão forem insuficientes.
Art. 282 § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada
Art. 312 § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
Princípio da não -autoincriminação (Nemo Tenetur se detegere)
Assegura o direito de silêncio e de não produzir provas contra si mesmo
Artigo 5 CF
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado
Princípio da Imediatidade / Tempus regit actum
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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REALMENTE NÃO CONSIGO ENTENDER A III
Sabemos que a LEI PENAL retroage em benefício do réu.
Porém a LEI PROCESSUAL PENAL, mesmo que mais gravosa ao réu, respeita a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (art. 2, CPP)
Desta forma, eu entendo que a LEI EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL PENAL, não retroage. Mas não por ser mais gravosa ao réu, mas sim, por força expressa de lei (APLICA-SE IMEDIATAMENTE, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior), OU SEJA, NÃO IMPORTA se a nova LEI PROCESSUAL PENAL for benéfica ou maléfica ao réu, ELA PRESERVA OS ATOS REALIZADOS.
Assim, a questão (no meu ponto de vista) estaria correta, pois ela realmente não pode retroagir (não pelo fundamento de ser mais gravosa, mas por previsão legal)
Li todos os comentários, alguém pode me ajudar? HAHAHHAHA
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Letra B
I - correta
II- correta
III- incorreta: o princípio da irretroatividade da lei só se aplica ao direito penal. Para o direito processual penal aplica-se o princípio do tempus regit actum.
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Erro da assertiva III --> Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (CPP)
CF (ART 5°, XXXVI): A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
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Chego a conclusão de que esse tipo de questão é pura sorte. O mesmo rigor que invalida a opção III, segundo os colegas que comentaram (trocar atos por fatos), conduziria a uma invalidação de uma miríade de enunciados tidos como verdadeiros pelas bancas.
Não dá pro candidato ser mãe dináh e saber em que caso específico o rigor técnico vai pesar e em quais ele não vai. Também não adianta decorar todas as exceções do livro do Renato Brasileiro se as bancas escolhem quando vão considerá-las nas questões. Você acaba caindo naquelas questões que a banca pede a regra e você, que estudou demais, sabe que comporta exceção e marca errado.
Difícil.
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Na ausência de bafômetro, ou na hipótese de recusa do autuado, haverá o termo de constatação de embriaguez. Esse documento além de gozar de presunção de veracidade porque é elaborado por agente público, possui amparo legal no CTB (art. 306, §1, II).
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Eu acertei, mas acho que o enunciado da I ta bem ruim. A decisão do supremo de não mais haver prisão automática em razão de sentença condenatória de primeira instância, não é em relação a preventiva, mas sim da prisão-pena. A preventiva é pré processual, é uma cautelar, não é prisão pena. Enfim, achei bem tosca.
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A assertiva III é correta, pois a lei processual penal tem aplicação imediata mesmo que mais gravosa. Ela será aplicada no decurso do processo da ação penal. Portanto, não irá retroagir, mas será aplicada em processos cujos fatos tenham ocorrido em momento anterior a sua vigência se não tiverem sido realizados, porque o que irá prosperará serão a leis processuais vigentes mesmo que mais gravosas ao réu, no momento de realização dos atos processos, isso não quer dizer que ela está retroagindo a fatos anteriores.
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A assertiva III é falsa. O fato de a lei processual penal mais gravosa não poder retroagir não encontra fundamento em um suposto princípio da irretroatividade da lei processual penal, mas sim no princípio do tempus regit actum.
A lei processual penal não retroage porque ela se aplica desde logo (art. 2º do CPP), e não porque ela é mais gravosa.
Cuidado: As questões falam em princípio da irretroatividade da lei processual penal na tentativa de nos confundir com o direito penal. O princípio que rege a aplicação da lei processual penal no tempo é o do tempus regit actum, e não o da irretroatividade. Se a questão falar em irretroatividade de lei processual penal, provavelmente se trata de informação errada.
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Erro da III: O princípio da irretroatividade da lei só se aplica ao direito penal. Para o direito processual penal aplica-se o princípio do tempus regit actum.
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No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, o ato processual será praticado de acordo com a lei processual que vigorar no momento de sua realização, independentemente de se tratar de lei processual mais gravosa do que aquela que vigorava no momento da prática do delito, nos termos do art. 2º do CPP.
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Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Princípio do Tempus regit actum
>>O art. 2º, do CPP, contempla a regra segundo a qual norma processual possui aplicação imediata, de tal sorte que os atos processuais devem ser exercidos na forma que a lei determinar ao tempo de sua prática.
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Tem comentário aqui que é um perigo!
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sobre o item III - não é que a lei processual não possa retroagir, em verdade, pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual aplica-se desde logo, mesmo que o crime em questão tenha sido praticado antes da entrada em vigor da lei nova, e independe se é ou não mais gravosa para o réu. Em outras palavras, a lei processual aplica-se, tanto para o crime ocorrido antes de sua entrada em vigor, como, obviamente, para o crime praticado após sua entrada em vigor no ordenamento. Diferente do que ocorre com a lei penal, que se mais grave, não retroage para prejudicar o réu.
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Esse " Apenas" na 1° assertiva deixa um pouco vago.
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Considero errada essa assertiva I ("Com base no princípio da presunção de inocência, a prisão preventiva deve ser decretada apenas quando as medidas cautelares alternativas não forem suficientes, não mais havendo prisão automática em razão de sentença condenatória de primeira instância)".
Isto porque "a existência de prisões provisórias (prisões decretadas no curso do processo) não ofende a presunção de inocência, pois nesse caso não se trata de uma prisão como cumprimento de pena, mas sim de uma prisão cautelar, ou seja, para garantir que o processo penal seja devidamente instruído ou eventual sentença condenatória seja cumprida. Por exemplo: Se o réu está dando sinais de que vai fugir (tirou passaporte recentemente), e o Juiz decreta sua prisão preventiva, o faz não por considerá-lo culpado, mas para garantir que, caso seja condenado, cumpra a pena." (FONTE - Material do Estratégia Concursos).