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Questões de Definição, contextualização, objetivos e normatividade fundamental


ID
7594
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao ser interrogado, "B" confessa a autoria do crime, diz que está arrependido e que concorda com a condenação que vier a ser imposta, dispensando em razão disso qualquer defesa em seu favor. O juiz

Alternativas
Comentários
  • DA CONFISSÃO

    B - Errada
    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Outroa artigos relacionados:

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
  • É muito comum no mundo do crime um terceiro assumir e confessar a autoria de algum crime para acobertar ou desviar as investigações do verdadeiro autor do fato criminoso....
  • resposta 'c'

    O Juiz não pode considerar apenas a confissão, tendo em vista o princípio da ampla defesa, principalmente pelo fato que a confissão poderá estar ocorrendo sob coação.

    A coação pode utilizar-se da via física ou da via moral (grave ameaça)

    A coação irresistível exclui a culpabilidade e não se confunde com o estado de necessidade, excludente de antijuridicidade.

    Princípio da Imparcialidade
    - Paricipação do Juiz nas investigações pessoalmente e diretamente
    - A imparcialidade do juiz deve ser sempre observada.

    Príncípio do Juiz Natural
    - princípio do juiz natural ou juiz constitucional ou princípio do juiz competente
    - garante ao cidadão o direito denão ser subtraído de seu Juiz Constitucional ou Natural, aquelepré-constituído por lei para exercer validamente a função jurisdicional.
    - evitar a criação de tribunais de exceção
    - ninguém será processado nem sentenciado senão pelaautoridade competente;

    O juiz natural assegura aimparcialidade do órgão jurisdicional, não como atributo do juiz, mas comopressuposto de existência da própria atividade jurisdicional.

    Bons estudos.
  • CUIDADO  com a afirmação comum, MAS ERRADA:

     

    "A CONFISSÃO É A RAINHA DAS PROVAS"

  • Confesso que, de início, fiquei na dúvida acerca da D ( d) pode concordar com a vontade do acusado, porque a defesa técnica é disponível.)

    Contudo, no processo penal, a defesa não é disponível pelo acusado, podendo apenas dispor de sua autodefesa, todavia a defesa técnica é obrigatória. A autodefesa é defesa feita pelo próprio acusado, pessoalmente. Esta defesa gera dois direitos ao acusado: a) direito de audiência, de ser ouvido no processo (interrogatório); b) direito de presença aos atos processuais, se solto direito de comparecer, se preso direito de ser requisitado. Outro aspecto da defesa penal é a defesa técnica, defesa por advogado que é indisponível e obrigatória. Assim, a defesa técnica é indisponível e a autodefesa disponível.

    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DEFESA TÉCNICA. DIREITO INDISPONÍVEL E IRRENUNCIÁVEL. INADMISSIBILIDADE DE O RÉU SUBSCREVER SUA PRÓPRIA DEFESA. AUTODEFESA. DIREITO EXCEPCIONAL DO ACUSADO. POSSIBILIDADE RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO E NAS LEIS PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA.CONSTITUIÇÃOI - A defesa técnica é aquela exercida por profissional legalmente habilitado, com capacidade postulatória, constituindo direito indisponível e irrenunciável.II - A pretensão do paciente de realizar sua própria defesa mostra-se inadmissível, pois se trata de faculdade excepcional, exercida nas hipóteses estritamente previstas na Constituição e nas leis processuais.ConstituiçãoIII - Ao réu é assegurado o exercício da autodefesa consistente em ser interrogado pelo juízo ou em invocar direito ao silêncio, bem como de poder acompanhar os atos da instrução criminal, além de apresentar ao respectivo advogado a sua versão dos fatos para que este elabore as teses defensivas.IV - Ao acusado, contudo, não é dado apresentar sua própria defesa, quando não possuir capacidade postulatória.V - Ordem denegada.

    (102019 PB , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/08/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-03 PP-00506, undefined)

  • Nessa hipótese, o juiz deve confrontar a confissão com as outras provas colhidas para assim chegar a uma conclusão lógica e verossímel sobre sua confissão. Nada mais justo, visto que pode ocorrer de o acusado estar sendo obrigado a confessar, ou entao, estar cometendo crime de autoacusação para beneficiar terceiro e etc...
  • Confissão e a rainha das provas no sistema inquisitivo , onde o réu e apenas um objeto   

  • principio da mais  ampla defesa? Conheço ampla defesa .

  • GABARITO: C

  • kkk tem examinador q só pode estar assistindo um jogo na hr de elaborar umas questões como essa.

  • Também não entendi esse MAIS ampla defesa...

  • Assertiva C

    não pode concordar com a vontade do acusado, porque haveria violação ao princípio da mais ampla defesa.


ID
25489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a lei e a doutrina formada a respeito da prova no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentários à letra "a" que está incorreta. Segundo o art. 5º, inc. LVI da CF c/c o art. 157 do CPP ( alterado pela lei 11690/2008) são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos - CF. Segundo o parágrafo 1º do art.157 do CPP são inadmissíveis também as provas derivadas das ilícitas. Não há sustentação jurídica para a não admissão de provas obtidas por meios lícitos.
  • Este link faz um comentário do assunto:
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4534&p=2
  • Art. 157. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, SALVO QUANDO NÃO EVIDENCIADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE UMAS E OUTRAS, OU QUANDO AS DERIVADAS PUDEREM SER OBTIDAS POR UMA FONTE INDEPENDENTE DAS PRIMEIRAS. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    CPP
  • Sobre o gabarito, item B, vcs sabem se, de 2007, ano da prova de analista judiciario do TSE, onde a questáo foi cobrada, pra ca, esse entendimento esta se mitigando?
  • A questão é relacionada às caracaterísicas do inquérito policial. Uma de suas características é a dispensabilidade, ou seja, não há necessidade de existir sempre um inquérito policial para que seja implementada a ação penal.

    Diante do que acima foi exposto, tanto o STF como o STJ entendem que seus vícios são irrelevantes. Afinal, se nem mesmo todo o inquérito é obrigatório, para que se dar bola para seus vícios.

    Abraço!
  • Letra B - Correta:

     

     

    CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. BUSCA E APREENSÃO DECRETADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. NULIDADE DAS PROVAS DELA DECORRENTES. TEORIA DA ÁRVORE ENVENENADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS A SUSTENTAR A INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO À MEDIDA URGENTE. IMPROPRIEDADE DO WRIT PARA TAL VERIFICAÇÃO. SIMPLES INDICIAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Hipótese em que contra os pacientes foi instaurado procedimento investigatório com o intuito de apurar eventual prática de crime contra o sistema financeiro nacional – efetuar operação de câmbio sem a autorização do Banco Central. Pleito de anulação do conjunto probatório derivado da medida de busca e apreensão determinada por autoridade incompetente.  Existência de outros elementos válidos capazes de sustentar a investigação dos pacientes, verificando-se a ausência de subordinação dos demais elementos probatórios à medida cautelar – o que seria necessário para a anulação de todo o conjunto probante. A via estreita do habeas corpus não se presta para eventual exame da contaminação das demais provas, se estas foram reputadas lícitas e válidas pelo acórdão atacado. Não há como acolher a pretensão do recorrente de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, tendo em vista a apontada independência entre a prova taxada como nula pelo Tribunal a quo e restante do conjunto fático-probatório. Precedente do STJ. O Supremo Tribunal Federal já proferiu entendimento no sentido de que, em se tratando se inquérito policial, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada se faz prematura. Precedente em habeas corpus.  Somente após o correto procedimento inquisitorial, com a devida apuração dos fatos e provas, é que se poderá averiguar, com certeza, a tipicidade, ou não, das condutas imputadas aos pacientes. Ordem denegada. (HC 60.584/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 430)
  • Que provas ilícitas e suas derivadas não podem ser utilizadas para o convencimento da autoridade judiciaria todos nós sabemos, como bem fundamentaram os Doutos colegas, mas acho que a letra a) não se refere a isso, vejamos: 

    a) Cabe invocar a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada com o intuito de anular todas as provas obtidas durante uma investigação, ainda quando parte dos elementos probatórios sejam válidos, independentes, não-contaminados e aptos a sustentar essa investigação.

    entendo que essa opção não nos pergunta se prova ilícita pode ou não ser aceita, mas pergunta o seguinte:

    se existisse uma única prova ilícita obtida durante a investigação, esta INVALIDARIA TODAS AS OUTRAS PROVAS obtidas, mesmo estas outras serem válidas e independentes da única prova inválida,sendo que a prova ilícita não contamina as outras, e ainda essas outras provas legais aptas a sustentar a investigação;

    logicamente que neste caso não podemos invocar a Teoria dos Frutos da árvore envenenada para invalidar as provas LICITAS pois como redundantemente  a questão afirma elas não são frutos daquela prova ílicita (ou árvore envenenada)

    Acredito, que por esse motivo, essa opção esteja errada, e não simplesmente porque prova ilícita é inadmissível.
  • Com relação a alternativa "C": No processo penal, cabe à defesa do réu provar o fato constitutivo do delito que lhe é imputado e à acusação provar fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da defesa.
    Os conceitos estão trocados, pois cabe à defesa provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos (atenuantes, atipicidade, excludentes de ilicitude, desclassificação etc) e à acusação provar o fato constitutivo (autoria, materialidade, tipicidade, dolo etc)
  • a.  Art. 157, § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

     

    b. O Supremo Tribunal Federal já proferiu entendimento no sentido de que, em se tratando se inquérito policial, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada se faz prematura. (HC 60.584/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 430)

     

    c. Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (ou seja, quem acusa tem que provar, logo, não cabe ao réu provar nada, muito menos sua defesa), (...).

     

    d. O direito de produzir provas pode sim ser limitado. Um exemplo são as provas ilícitas, que devem ser desentranhadas do processo.

  • Corroborando:

    Ônus da Prova - CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...)

    •Acusação -> Autoria, materialidade e dolo/culpa (Já que estou alegando autoria/materialidade)

    • Defesa -> Excludente de ilicitude/culpabilidade ou extinção da punibilidade. (Já que estou alegando ter havido tais excludentes)

  • b. O Supremo Tribunal Federal já proferiu entendimento no sentido de que, em se tratando se inquérito policial, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada se faz prematura. (HC 60.584/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 430)


    Gilson Dipp é do STJ!

  • Cabe invocar a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada com o intuito de anular todas as provas obtidas durante uma investigação, ainda quando parte dos elementos probatórios sejam válidos, independentes, não-contaminados e aptos a sustentar essa investigação.

    Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam o acervo probatório arrecadado na fase judicial sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, prematura a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada nessa fase.

    No processo penal, cabe à defesa do réu provar o fato constitutivo do delito que lhe é imputado e à acusação provar fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da defesa.

    O direito de produzir prova com vistas à verdade real assegurado aos indivíduos no processo penal não pode ser limitado pelas liberdades públicas constitucionalmente previstas, pois estas foram previstas em tese, com foco no processo civil.

  • Considerando a lei e a doutrina formada a respeito da prova no processo penal, é correto afirmar que: Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam o acervo probatório arrecadado na fase judicial sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, prematura a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada nessa fase.


ID
46162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes quanto a prisão em flagrante, prova
e inquérito policial.

Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Alternativas
Comentários
  • A Súmula 145 do STF, que diz que não há crime quando a preparação do flagrante pela autoridade policial torna impossível a sua consumação. A jurisprudência entende que esta Súmula também se aplica no caso de o flagrante ter sido preparado pelo particular. É importante observar que para ser aplicada a Súmula deve haver a Preparação e ao mesmo tempo a Adoção de Providências para que o crime não venha a se consumar, ocorrendo, no caso, um crime impossível ou putativo (imaginário), por obra do agente provocador. Difere-se do Flagrante Esperado que irá ocorrer na hipótese em que a polícia tendo conhecimento de que irá ocorrer um crime, espera que o mesmo aconteça e realiza a prisão em flagrante do agente que o praticou, não há preparação. É um flagrante válido
  • Prisão Ilegal em flagrante - flagrante preparado ou provocado:Não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível a sua consumação.Ex.: É colocado um relógio de grande valor perto de um faxineiro, com objetivo de estimular a prática do furto.
  •  é chamada tentativa inidonea ou crime impossivel

  • CERTA.

    SÓ COPIARAM A SÚMULA 145

    Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível

        Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Cumpre aqui diferenciar três tipos principais de flagrantes, segundo Bitencourt.
    Preparado (esperado): essa é a modalidade em que a autoridade policial é previamente avisada e o agente, por sua exclusiva iniciativa, concebe a ideia do crime, realizando os atos preparatórios e dando início á execução, a qual não se consuma pela ação dos policiais.
    Provocado (crime de ensaio): Aqui há um terceiro (geralmente um policial ou alguém a seu serviço), o provocador, que impele ou instiga o agente à pratica de um crime para que seja flagrado. É o caso típico do delinquente que a polícia sabe ser autor de vários crimes, mas não possui provas, armando tal situação.
    Forjado: Nessa última hipótese, o nome já explica tudo. A situação é completamente forjada, fraudada, como no exemplo do policial que coloca droga no bolso de alguém no momento de uma revista ou atitude do tipo. Aqui é claro e não precisa de súmula nenhuma para se saber que não há crime algum.

    O STF, interpretando a súmula 145, afirmou que "não há crime quando o fato é preparado, mediante provocação ou induzimento, direto ou por concurso, de autoridade policial, que o faz para o fim de aprontar ou arranjar o flagrante" (RTJ 82/142 e 98/136).
    Em resumo, o flagrante provocado e o forjado não constituirão crimes, mas o preparado é aceito sim.
  • Pessoal, eu acho que há um grande divisor que separa os conceitos de flagrante preparado e preparação de um flagrante, na questão estudada a banca não soube empregar adequadamente as terminologias.

    Se não vejamos:

    O Flagrante preparado basea-se no fato do agente insidiar alguém a provocar o crime, dado que, as circunstâncias "preparadas"  retiram a possibilidade da "produção do resultado". 


    O Flagrante esperado ocorre quando uma autoridade policial ou " qualquer um do povo ", sabendo acerca de um crime, trata de fazer diligências a fim de prender o criminoso, esperando que o momento do crime ocorra, isto é, que o agente atue, para surpreendê-lo , consequentemente, dando-lhe voz de prisão, portanto, deixando a circunstância de desenvolver naturalmente sem intervenção. Apenas espera o fato se desenrolar , com isso  deixando a produção ocorrer por si só. 

    Para Capez,  “[...] nesse caso, a atividade do policial ou do terceiro consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação.” 

     Assim, por obvio, a preparação de um flagrante pode muito bem se presumir um flagrante esperado, dado que, como exposto acima, trata-se de diligências com vistas a surpreender o agente na ação delituosa, sem interferência no resultado. Portanto, a preparação de um flagrante ao meu ver pode sintetizar-se em diligências policiais ou de terceiros, com vistas deixar o agente agir por si só, ou seja, a preparação de um flagrante pode muito bem estar presente no FLAGRANTE ESPERADO, o qual é legal na acepção integral da palavra, sendo o fato típico. A atuação da polícia se coaduna de maneira geral com preparações de diligências com vistas a prender criminosos, mormente, em operações policiais,ou seja, ocorre a preparação dos flagrantes, o que difere de flagrante preparado e ilegal.

    É só minha opinião.

     

     
  • Se a consumação se torna impossível, logo, não há que se falar em crime!

  • Fabulosa essa Sumula 145, o que nos deixa a pensar de várias formas sobre PREPARAÇÃO DE FLAGRANTE e FLAGRANTE PREPARADO.  Concordo com o ponto de vista do Renato Bustos, mas com relação Súmula citada, entendi da seguinte forma: "se a PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE, ou seja, quando todo o aparato policial é deslocado e organizado estrategicamente (tocaia, no popular) para abordar um ou alguns agentes antes de cometer o ilícito, NÃO HÁ CRIME. Creio que se os agentes são abordados após a consumação do crime, aí sim, HÁ O CRIME e a PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE é legal. A súmula é inteligentíssima, pois usa a expressão corretamente PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE e não FLAGRANTE PREPARADO, pois nessa ultima forma, estaria a ação policial viciada e tornaria sua dilingência ilegal. Resumindo: PREPARAÇÃO DE FLAGRANTE reúne toda a atividade tática e operacional da policia com homens, armamento e uma certa vigilância esperada antes que o delito seja cometido, pois acredito que por isso não seja crime abordar os infratores antes da sua consumação,e ainda, penso eu que não há crime quando os policiais estão vendo os atos preparatórios do bandidos, o início da execução, a execução em si e a consumação - como diz a súmula-, pois apenas após esta ultima é que poder-se-ão considerarem-se os fatos flagrados."

    Será que viajei muito pessoal, por favor comentem se eu estiver errado. 
  • Michel, você realmente viajou!

    Preparação de flagrante! É quando a pessoa é induzida a cometer crime, que não cometeria espontaneamente. É CRIME IMPOSSÍVEL!


    Você confundiu com o flagrante esperado, esse sim é legal!

    Há também o flagrante retardado/prorrogado/postergado/ação contrada -> Espera-se a melhor oportunidade para efetuar a prisão após reunir as provas de que necessita.

  • SÓ COPIARAM A SÚMULA 145

    Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível

      Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • também chamado de crime de ensaio, é o caso do flagrante provocado.

  • GABARITO: CERTO

     

    *Trata-se do flagrante provocado, na qual a autoridade induz o agente a praticar o crime, o que torna o crime impossível.

     

    O STF possui a súmula n° 145:

     NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.

  • Flagrante preparado!

  • O flagrante preparado não é aceito no ordenamento jurídico brasileiro, bem como o flagrante forjado. Essas são as únicas hipóteses em que não se admite o flagrante.

  • Esse é o nosso Brasil, infelizmente!!!

  • Esse conteúdo ta mais para direito processual penal.

  • A COGITAÇÃO E A PREPARAÇÃO, são as fases internas no crime ( Iter Criminis), não são consideradas crimes, salvo, se o criminoso, for pego comentendo crime acessório ou autônomo para a preparação do crime em questão. 

     

    A Deus nada é impossível!

  • Trata-se de FLAGRANTE PREPARADO, que não é aceito pelo nosso ordenamento jurídico. 
    Lembrem-se da súmula 145, do STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."

  • ­Crime impossível: Teoria objetiva temperada: o agente não será punido se a inidoneidade do meio/objeto for absoluta.

    A. Ineficácia absoluta do meio – ex. falsificação grosseira, água para envenenar, arma defeituosa;

    B. Impropriedade absoluta do objeto – ex. “matar o morto”, aborto por mulher que não está grávida.

    C. Flagrante preparado (Sum. 145/STF) – indução policial

    obs.: Se o policial se fizer passar por comprador para prender o traficante, não haverá flagrante preparado – antes da “venda”, o agente tinha em depósito/guardava o entorpecente!

     

  • Nesse caso há tentativa, pois não se caminhou todas as fases do inter criminis.

  • Requisito para o Flagrante da polícia ser legal:

    - a polícia não deve induzir o elemento a cometer crime

    - a polícia não pode agir de forma a tornar a consumação impossível

  • CARACTERIZA COMO CRIME IMPOSSÍVEL.

    GAB= CERTO

  • Infelizmente é assim!

    Primeiro tem que deixar o bandido roubar, matar, estuprar, ai depois que a polícia age. E cuidado Sr. policial, não pode bater nem apertar a alguema! (Disse o petista de 45 anos que mora com os pais)

  • Súmula 145 STJ:

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação

  • STF: súmula n° 145 "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."

  • Trata-se de FLAGRANTE PREPARADO, que não é aceito pelo nosso ordenamento jurídico. 

    Lembrem-se da súmula 145, do STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."

  • ☠️ GAB CERTO ☠️

    SÚMULA 145

    Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível.

  • flagrante preparado é ilícito, agora o flagrante esperado é lícito.

  • Vivendo e aprendendo,

    A VIDA É MUITO BOA, E SEMPRE VAI DAR CERTO!.

  • Flagrante provocado.

  • Quando a pessoa é induzida a cometer crime, que não cometeria espontaneamente. É CRIME IMPOSSÍVEL!

  • Gabarito: Certo

    De acordo com a Súmula Vinculante 145 do STF, não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação, ou seja, não há crime quando o fato é preparado mediante provocação ou induzimento.

  • Flagrante provocado ou preparado NÃO é VÁLIDA (crime impossível)... no entanto, vem sendo admitida pela doutrina caso a "armadilha" seja pra pegar o infrator por outro crime que não seja o provocado.

  • Cara respondi uma questão, a respeito da pesca no tempo da piracema, lá dizia que os ficais pegaram varias pessoas com todos os instrumentos para uma pescaria, mas eles não consumaram a pesca, mesmo assim vão responder pelo o crime como se tivessem consumado. Vem a pergunta se eles estivessem na tocai e pegassem os pescadores sem estarem consumando o crime, não era pra eles responder então pelo crime, como o anunciado dessa questão, Deus é pai vai compreender essas nossas leis.

  • Só lembrando que o pacote anticrime introduziu a figura do agente policial disfarçado, neste caso, nos crimes de tráfico de drogas e armas, não será considerado crime impossível o flagrante de policial disfarçado que prende o indivíduo ao tentar comprar dele a droga, desde que presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

    O art. 33, §1º, IV, da Lei 11.343/06 passou a tipificar a conduta daquele que vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente”.

    Fonte: Meu Site Jurídico (não é meu, é o nome mesmo)

  • SUMULA 145 DO STF

  • De acordo com a súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”, ou seja, “não há crime quando o fato é preparado mediante provocação ou induzimento, direto ou por concurso, de autoridade, que o faz para fim de aprontar ou arranjar o flagrante” (STF, RTJ, 98/136).

  • CORRETO.

    QUESTÕES PRA FIXAR!

    Se a preparação de flagrante pela polícia impedir a consumação do crime, estará caracterizado crime impossível. CERTO ☑

    R: A palavra flagrante provém do latim flagrans, que significa ardente, queimante, sendo assim, flagrante delito significa um delito que ainda queima, que ainda arde, seria a evidência absoluta quanto ao fato que acaba de ser cometido, e seria quase impossível ser negada a sua autoria.

    O crime é dito impossível quando não há, em razão da ineficácia do meio empregado, violação, tampouco perigo de violação, do bem jurídico tutelado pelo tipo penal. CERTO ☑

  • Essa redação é muita confusa pois diz que o flagrante impede a "consumação", nesse caso então não restaria configurado a tentativa? Um caso a se pensar.
  • C

    Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    É ilegal o flagrante preparado (provocado) pela polícia crime impossível.

    Súmula 145 STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • CERTO

    Flagrante provocado ou preparado – A autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante. É o famoso “a ocasião faz o ladrão”. NÃO é VÁLIDA, pois quem efetuou a prisão criou uma situação que torna impossível a consumação do delito, tratando-se, portanto, de crime impossível.

    Súmula 145 do STF - “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

    Fonte:Direito Processual Penal/Prof. Renan Araujo

  • Súmula 145 do STF


ID
49582
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à produção e à avaliação das provas no processo penal, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CPP Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008Acho que o amigo abaixo se equivocou, pois continua proibido qualquer juntada de prova três dias antes .
  • Quanto a dúvida de ser legítima ou não, é o seguinte: Se a outra parte concordar com a apresentação de novas provas quando apresentadas há menos de 3 dias da sessão do Júri, ela será legítima. Caso a outra parte não concorde, será marcada nova sessão e, aí sim, será apresentada as novas provas. ;-)
  • Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • Letra a - errada

    No sistema processual penal brasileiro vigora o Princípio da liberdade das provas, mas o CPP ressalva que as provas referente ao estado das pessoas serão observadas as restrições  estabelecidas na legislação civil. vide art. 155, § único. Outra exceção, é a proibição de provas ilícitas, devendo as mesmas serem desentranhadas dos autos, conforme art. 157.

    Letra b - errada

    Há possibilidade do juiz avaliar as provas ilícitas desde que fundamentais para absolver o réu.

    Letra c - errada

    O STF tem entendimento, que hoje está consolidade na legislação processual, de que as provas ilícitas por derivação são provas inadmissíveis, pois contaminadas na origem, princípio de origem norte-americano.

    Letra d - certo

    As provas documentais no Júri somente podem ser juntadas com antecedência de 3 dias da realização da sessão plenária. vide art. 479 do CPP. Ressalta-se que antes da reforma o CPP tinha artigo parecido.

    Letra e - errada

    O art. 3º da lei 9034/95 foi declarado inconstitucional pelo STF na ADIN 1570-2.

  • Sobre a alternativa E,


    Coleta de Provas por Juiz: Due Process of Law - O Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 3º da Lei 9.034/95, que conferia ao juiz competência para diligenciar pessoalmente nos procedimentos de investigação e obtenção de provas nas persecuções penais relativas a atos de organizações criminosas, nas hipóteses em que houvesse possibilidade de violação de sigilo. Preliminarmente, o Tribunal considerou prejudicada a ação direta no ponto em que autorizava o acesso a dados, documentos e informações bancárias e financeiras, em razão da superveniência da LC 105/2001, hierarquicamente superior, que regulou integralmente a questão, revogando a norma impugnada por incompatibilidade. Em seguida, no que se refere aos dados, documentos e informações fiscais e eleitorais, o Tribunal julgou procedente o pedido, por ofensa ao princípio do devido processo legal, por entender que a coleta pessoal de provas desvirtua a função do juiz, de modo a comprometer a imparcialidade deste no exercício da prestação jurisdicional. Vencido o Min. Carlos Velloso, que julgava improcedente o pedido, por considerar que o caráter público do processo não proibiria, em hipóteses excepcionais, a participação ativa do juiz na busca da verdade material (Lei 9.034/95, art. 3º: "Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta Lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça." - "art. 2º - Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas são permitidos, além dos já previstos na lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: ... III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.").
    ADI 1570/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.2.2004.(ADI-1570)
    (Pleno – Informativo nº 336)

  • Gente, o item D fala de juntada de documentos nas alegações finais no Júri, que ainda é na primeira fase e não na fase de julgamento (plenário do júri). O artigo 479  fala somente na segunda fase, que é o julgamento em plenário, não??

  • Em regra, precisa de 3 dias para juntar documentos na segunda fase do júri

    Abraços

  • Sobre a C:

    CPP - Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Sobre a D:

    As provas ilegítimas são aquelas que a produção implica na violação de uma regra de direito processual (ex. juntada de documento fora de prazo, inquirição de testemunha proibida de depor, etc). As provas ilícitas, por seu turno, são aquelas produzidas com violação dos direitos fundamentais do indivíduo, cuja produção implique na agressão a um direito material ou constitucional, sendo a ilicitude sempre relacionada a um dado que está fora do processo (ex. gravação telefônica clandestina). A distinção é importante porque as provas ilícitas não podem em momento algum ser convalidadas ou repetidas, ao passo que as ilegítimas podem, em tese, ser repetidas, uma vez afastada a violação processual que ensejou sua ilegitimidade.

  • Acredito que atualmente a letra E esteja correta também, tendo em vista as decisões tomadas no âmbito do Inquérito das Fake News no sentido de que o judiciário pode sim investigar diretamente em "busca da verdade real".

     

    Mais alguém concorda?

    Qualquer erro é só avisar!

  • PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE / RAZOABILIDADE – de provas ilícitas em favor do réu.

    Se de um lado está o jus puniendi estatal e a legalidade na produção de provar, e o do outro o status libertatis do réu, que objetiva demonstrar a inocência, este deve prevalecer, sendo a prova utilizada, mesmo que ilícita, em seu benefício. 

    A doutrina posição praticamente unânime reconhecendo a possibilidade de utilização, no processo penal, da prova favorável ao acusado, ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros.

    ·         Távora: explica que prova ilícita pode ser utilizada em favor do réu, desde que tenha real utilidade para persecução penal e o grau de contribuição para revelar a inocência.

    ·         A prova ilícita utilizada para demonstrar a inocência, amparada pela proporcionalidade não pode servir para prejudicar terceiros.

    ·         Feitoza Pacheco: admite em ultima ratio a utilização da prova ilícita além da tutela do réu, entende que “ em situações extremas e excepcionais se pode admitir a utilização de prova ilicíta pro societate, pois do contrário, o Estado estaria sendo incentivado a violar direitos fundamentais, o que iria frontalmente contra a própria noção das prova ilícitas, que foram originariamente idealizadas e instituídas exatamente para dissuadir o estado de violar os direitos fundamentais. 

    II) 

    TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL Será aplicável se a prova derivada da ilícita seria produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária. Para aplicação desta teoria, não é possível se o valer de dados meramente especulativa, sendo indispensável a existência de dados concretos, que demonstrem que a descoberta seria evitável.

       Ex: ao mesmo tempo a Policia civil investiga crime organizado, mas com interceptação ilegal.

                                            Policia Federal investiga o mesmo crime organizado, mas com interceptação legal.

    Ex: cadáver não é encontrado, o cara que matou falou onde está (no entanto foi ilegal), pois a policia foi onde o corpo estava, mas o povo já havia encontrado o corpo. 

    ela se encontra no CPP: 

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

           § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova

  • Sobre a letra a)

    O sistema que vigora é o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    as provas não são valoradas previamente (como ocorre no sistema da prova legal de provas), e o julgador não decide com ampla e excessiva discricionariedade (como ocorre no júri).Com efeito, no livre convencimento motivado, como o próprio nome já sugere, o julgador está livre para valorar as provas de acordo com o seu livre convencimento. Não existe uma super prova; não há aquela prova que se sobreponha em relação as demais, tendo em vista que as provas serão valoradas de acordo com cada caso concreto.

    Jusbrasil.com


ID
116227
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Afirmar que a prova produzida não pertence à parte que a produziu, servindo a ambos os litigantes e ao interesse da justiça, é enunciar o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Aquisição Processual ou da Comunhão da ProvaO princípio da comunhão da prova ou da Aquisição Processual expõe que a prova não pertence à parte. Uma vez produzida, passa a integrar o processo, pouco importando quem a produziu. Tanto que, não pode a parte seccionar a prova para aproveitar apenas a parcela que lhe interessa apresentada em juízo, a prova pertence ao processo e não as partes, podendo ser aproveitada em favor ou desfavor de qualquer pólo (ativo ou passivo) da demanda. Dessa forma, entenda-se: a prova pertence ao processo, até porque são destinadas a formar a convicção do órgão julgador. fonte: wikipédia
  • Segundo a doutrina que já enfrentou o fenômeno processual ora analisado, o princípio da comunhão das provas determina que uma prova produzida passa a ser do processo, pouco importando se o responsável pelo requerimento ou determinação de sua produção tenha sido o autor, réu, ou mesmo o juiz de ofício. Na verdade, até mesmo outros sujeitos processuais poderão ter requerido a produção de tal prova, como os terceiros intervenientes ou o Ministério Público como fiscal da lei, que ainda assim a prova não será de A, B, ou C, mas sim do processo. Significa dizer que não se admite que a prova tenha uma identidade subjetiva, pouco importando quem tenha sido responsável por sua produção.
  • Princípio da aquisição processual

    Também identificado como princípio da comunhão da prova, quer dizer que uma vez produzida a prova, esta incorpora-se ao processo, independentemente de quem a requereu ou produziu, servindo a qualquer das partes,  e aos interesse da justiça na investigação da verdade.


     

     





    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1809135-principios-relativos-%C3%A0-prova-processo/#ixzz1icEcdNvj
  • Afirmar que a prova produzida não pertence à parte que a produziu, servindo a ambos os litigantes e ao interesse da justiça, é enunciar o princípio da ???
    Em direito, o princípio da aquisição processual ou comunhão da prova estabelece que,  uma vez entregues as provas ao tribunal ou juizo de 1° grau, elas passam a pertencer ao processo e torna-se irrelevante quem as forneceu. Tanto que, não pode a parte seccionar a prova para aproveitar apenas a parcela que lhe interessa apresentada em juízo, a prova pertence ao processo e não as partes, podendo ser aproveitada em favor ou desfavor de qualquer pólo (ativo ou passivo) da demanda. Dessa forma, entenda-se: a prova pertence ao processo, até porque são destinadas a formar a convicção do órgão julgador.
  • Já o princípio da concentração da prova

    O princípio da concentração prega que, em regra,
    todas as provas devem ser oferecidas em um único momento, por exemplo, na Audiênca de instrução e julgamento. A concentração exige que os atos processuais sejam exauridos em seus respectivos momentos, quando oportunizados. Assim é que na contestação, o réu deve abordar toda a matéria de defesa que pretenda se valer até o final da discussão judicial; na apresentação de quesitos, por exemplo, o interessado deve esgotar os questionamentos que deseja ver respondidos pelos peritos, concentrando toda a sua atuação na oportunidade processual que lhe é oferecida, sob pena de preclusão.

    Para acrescentar! ;)

  • GABARITO: A

    O princípio da comunhão da prova tem em seu bojo o entendimento de que, uma vez produzida a prova, ela pertencerá a todos os sujeitos processuais, mesmo que tenha sido levada por apenas uma das partes.O mencionado princípio trata-se de uma consequência dos princípios da igualdade das partes e verdade processual na relação processual, pois na busca pela real verdade dos fatos as partes não dispõe das provas que foram levadas ao processo.

    Fonte: https://saulomateus.jusbrasil.com.br/artigos/296020145/principios-atinentes-a-prova-no-processo-penal

  • Princípio da comunhão da prova (ou da aquisição da prova)

    A prova é produzida por uma das partes ou determinada pelo Juiz, mas uma vez integrada aos autos, deixa de pertencer àquele que a produziu, passando a ser parte integrante do processo, podendo ser utilizada em benefício de qualquer das partes


ID
133843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de prisões e provas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) erradatemporariamente por cinco dias, prorrogáveis por igual períodob) corretac) erradaAdmite Prisão Preventiva quando:punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;d) erradao juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.e) erradaA prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvidas sobre pontos relevantesBons estudos.
  •         Art. 317.  A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
  • Sobre a assertiva A: Esta errada pois, o juiz não pode decretar a prisao temporária de ofício, dependendo de requerimento do Minstério Público ou requerimento da autoridade policial, além do que poderá ter a sua duração prorrogada
  • Assertiva correta "B"

    Comentário acerca da letra "C"

    Prisão Preventiva cabíveis nas seguintes situações:

    1. Crimes dolosos (ação praticada com a intenção de violar o direito alheio), punidos com reclusão (a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado (...) Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, art. 33 caput e parágrafo 1º, "a" do CP);
    2. Crimes dolosos punidos com detenção (pena de encarceramento temporário de um condenado). Se o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre sua identidade, não fornecer elementos para esclarecê-la;
    3. Crimes cuja punição é a pena privativa de liberdade;
    4. Se o réu já foi condenado por outro crime doloso há menos de 5 anos;
    5. Se o crime envolver violência doméstica contra a mulher;
    6. Não é cabível contra contravenção penal.
  • questão desatualizada. Com as alterações recentes, foi revogada a hipotese de preventiva em crimes punidos com detenção quando apurado que o réu é vadio. Assim, a letra C, hoje em dia, tbm está correta

  • Pegando o gancho do excelente comentário do colega acima, transcrevo as hipóteses de cabimento de prisão preventiva, atualizadas pela lei 12.403/2011:

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da
    prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4
    (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em
    julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no
    2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº
    12.403, de 2011).
     
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
    adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução
    das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida
    sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos
    suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em
    liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da
    medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Diante do exposto, a alternativa C, se a prova fosse ser feita hoje, estaria correta.
  • Em relação ao último comentário, do colega Felipe, creio que esteja equivocado quanto a não caber prisão preventiva em crime punido com detenção.
    O crime de infanticídio (artigo 123 CP) é um crime doloso e tem pena de detenção de 02 a 06 anos.
    O crime do artigo 134, se resular morte,  também tem pena de detenção de 02 a 06 anos.
    Assim, pode haver prisão preventiva em crime punido com detenção, pois temos crimes dolosos punidos com detenção e que têm pena máxima superior a 04 anos.
    A restrição que existia para a prisão preventiva apenas ao vadios, em crime apenados com detenção, não existe mais.
    Como um dos critérios agora é a pena máxima do crime, os crimes punidos com detenção e que tenham penas máximas superiores à 04 anos, são passíveis de prisão preventiva.
    Além disso, o inciso III, do artigo 313, do CPP, permite a prisão preventiva quando houver violência doméstica e familiar  nos crime cometidos contra mulheres, idosos, crianças, adolescentes, enfermose deficientes. Dentre esses casos temos o crime de lesão corporal, que é punido com detenção.
    Assim, acho que está superada essa barreira de não caber prisão preventiva em crime doloso punido com detenção.
  • Boa tarde !!!

    Além de todos os comentários feitos, faltou um importante, sobre a letra "a":

    A prisão temporária não pode NUNCA ser decretada de ofício. É necessário requerimento do MP
    ou representação da autoridade policial.

    Ou seja, todo mundo comentou os prazos dessa prisão, mas nao podemos nos esquecer desse detalhe.

    Um abraço
  • Reforçando o comentário do colega DILMAR que está corretíssimo, ainda caberá preventiva nas hipóteses de reincidência de crime doloso, mesmo que punidos com detenção!!!
  • Em relação ao último comentário, do colega Gabriel Gusmão Trabach, creio que esteja equivocado pois o caput do artigo diz:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 

    Portanto, cabe sim prisão preventiva de ofício pelo Juiz!

    Segundo Nestor Távora (LFG):

    "Cabe ao juiz decretar a prisão preventiva por “ex ofício” (somente na fase processual) ou por provocação (na fase da investigação por provocação do MP; do querelante (titular da ação privada, ou seja, a vítima); da autoridade policial (delegado); do ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (vítima que se habilita nos crimes de ação pública para auxiliar o promotor (MP))."
  • E ainda há a possibilidade de decretar a preventiva quando o indivíduo for reincidente em crime doloso
  • O erro da letra A não está só em dizer que o prazo de 5 dias é improrrogável, mas também em dizer que a prisão temporária pode ser decretada de ofício pelo juiz.C om o advento da Lei 12.403/11 não poderá mais o juiz ex ofício decretar a preventiva durante o inquérito policial. Cuidado, possa ser que a prova afirme que não é mais possível a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, isso estaria falso, uma vez que continua sendo possível tal hipótese durante o processo penal (houve apenas uma substituição “técnica” pela antiga expressão “instrução criminal”
  • a) prisão temporária não pode ser decretada pelo juiz de ofício, apenas através de requerimento da autoridade policial ou MP. 

     

    Lei 7.960/89

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

    b) correto. Contudo, esta previsão foi revogada pela lei 12.403/11. Atualmente, quem se apresenta de forma espontânea não pode ser preso flagrante, em regra, por ausência de previsão legal. Mas nada impede também que a autoridade faça o requerimento de sua prisão preventiva. 

     

    c) o art. 313, I, traz que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, ou seja, nada dispõe acerca de ser pena de detenção ou reclusão. Assim sendo, admite-se a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com detenção. 

     

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos

     

    d) Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


    e) Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Olá, Pessoal.

    Infelizmente isso tem sido cada vez mais recorrente no QC, comentários e mais comentários são feitos, muitas das vezes na base opinativa. Pessoal, isso atrapalha demais a quem está estudando e tem pouco tempo pra tirar suas dúvidas e aprender com os seus erros. Posta a minha opinião pessoal, apenas gostaria de tentar enfrentar, de forma embasada e técnica a caleuma da preventiva em crimes de detenção, para isso valho-me da jurisprudência do STJ, nos termos:

    (RHC 46362 MS 2014/0062912-0)

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACAUTELAMENTO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CRIME APENADO COM DETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, INCISO IV, DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.

    1. É legal a decisão que decretou a prisão preventiva que, partindo da singularidade do caso concreto, assevera a necessidade de acautelamento da integridade, sobretudo física, da vítima, a qual, ao que consta dos autos, corre risco de sofrer novas agressões, em se considerando o histórico do Recorrente, pessoa violenta e dada ao consumo de drogas.

    2. A despeito de os crimes pelos quais responde o Recorrente serem punidos com detenção, o próprio ordenamento jurídico - art. 313, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.340/2006 - prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva nessas hipóteses, em circunstâncias especiais, com vistas a garantir a execução de medidas protetivas de urgência.

    3. Recurso desprovido.

    Bons Estudos.

  • Independente da apresentacao do acusado ser de livre espontanea vontade, cabe Prisao Preventiva caso o Juiz verifique,

    - Houver prova da existencia do crime 

    - Indicio suficiente da autoria do crime

    - Violencia domestica e familiar x necessidade de garantir execucao de medidas protetivas

    - Crime doloso com pena superior a 4 anos

    Ausencia de Indentificacao 

    E decretada por, 

    - Ordem Economica

    - Por conveniencia da Instrucao Criminal ou, 

    - Para assegurar aplicacao da pena

    Opcao correta - letra B

  • A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza. CORRETO

    Agora é o seguinte, na apresentação espontânea do acusado à autoridade policial impede a decretação da PRISÃO EM FLAGRANTE. 

     

    SEM TRAUMAS!!!

  • LETRA B - CORRETA  -

     

    Embora não disponha mais o Código sobre a apresentação espontânea, como antes fazia expressamente em seu art. 317, CPP (redação alterada pela Lei nº 12.403/2011), permanece ínsita ao nosso ordenamento jurídico a possibilidade de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial para o fim de ser decretada a prisão preventiva, se presentes as condições do art. 312, CPP. Em outras palavras, como a apresentação espontânea é incompatível com a prisão em flagrante, andou bem o legislador em não mais tratar do que naturalmente é óbvio: a livre apresentação do agente obsta o flagrante, mas não impede a decretação da preventiva de acordo com o caso concreto.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

     

  • agora com o pacote anticrime o 165 do cpp fere o sistema acusatório. Sendo a letra E também verdadeira.

  • Prova urgente e relevante Juiz pode sim de ofício!

    Letra E extremamente errada!

  • amigos, nao vamos fazer comentarios desnecessarios , pois prejudica na hora de estudarmos! Vamos ver o embasamento legal e jurisprudencias caso tenha!

  • LETRA

    A ( ERRADA)

    Art. 2° DO CPP. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    LETRA

    B (CORRETA)

    LETRA

    C ( ERRADA)

    Art. 313 DO CPP. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    LETRA

    D ( ERRADA)

    Art. 155 DO CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua são exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    LETRA

    E ( ERRADA)

    Art. 156 DO CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

  • Gabarito B.

    Apresentação espontânea impede a flagrante;

    Apresentação espontânea não impede a preventiva.

    Fonte: estratégia concursos.


ID
139174
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o depoimento judicial de ascendente ou descendente do acusado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 208. NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
     
    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ASCENDENTE OU DESCENDENTE, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
  • resposta 'd'Testemunha - 3 espécie de pessoas:a) pessoas que têm obrigação de depor (via de regra)-  Toda pessoa poderá ser testemunha. - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. b) pessoas proibidas de depor- em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo c) pessoas que PODEM recusar a prestar depoimento (Hipótese condicionada):- ascendente ou descendente, o afim em linha reta- cônjuge, ainda que desquitado- irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusadoObs.: PODEM recusar, SALVO quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstânciasObs.: não será cobrado a promessa de dizer a verdade, ou seja, não se deferirá o compromisso de dizer a verdade
  • letra d

    É a típica questão que exige a exceção :
    regra : podem se recusar a depor
    exceção SALVO quando.......

     Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias

  • Quanto à letra b), vale destacar que parte da doutrina entende que o compromisso legal não é elementar do delito de falso testemunho (art. 342 CP), razão pela qual aquele que também presta testemunho sem tal compromisso estar-se-ia sujeito à norma penal.
  • À testemunha é deferido compromisso legal. 
    O ascendente ou descendente do acusado são ouvidos na qualidade de Declarante, ou seja, não há compromisso legal, consequentemente
    não serão ouvidas como testemunhas. 
    Letra "C" correta também.
  • a) não poderão eximirem-se, mas poderão recusar na hipótese da questão.

    b) Não fará o compromisso de falar a verdade. Tmabém não se aplica o comprmisso aos menores de 14 anos, os doente e deficientes mentais.

         O ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, somente será ouvido se forem o única fonte para se chegar a verdade.

    c) são proibidos os profissionais que devam guardar sigilo

    d) correta.

    e) no caso de serem a única fonte da verdade, serão ouvidos.
  • Transcrevo um trecho do livro de GUILHERME NUCCI em seu Código de Processo Penal Comentado (9ª ed, 2009):

    "Assim, é possível que um crime tenha sido cometido no seio familiar, como ocorre em várias modalidades de delitos passionais, tendo sido presenciado pelo filho do réu, que matou sua esposa. A única pessoa a conhecer detalhes do ocorrido é o descendente, razão pela qual o juiz não lhe permitirá a escusa de ser inquirido. Tal pessoa, no entanto, não será ouvida sob o compromisso de dizer a verdade, mas como mero informante (art. 208). Se insistir em calar-se, deve ser processado por desobediência. Não cabe o falso testemunho, pois o filho do réu é informante e não testemunha."

  • A) ERRADO

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    B) ERRADO

     Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (DESCENDENTES E ASCENDENTES).

    C) ERRADO

    ..............salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    D) CERTO

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (DESCENDENTES E ASCENDENTES).

    E) ERRADO

    quando não for possível, por outro modo, SERÃO OBRIGADOS A DEPOR


  • Não se deferirá o compromisso de dizer a verdade ao menor de 14 anos de idade (não 18!!!).

    Abraços

  • A) Errado . Conjuge ( ainda que desquitado) , ascendente , descendente e irmão poderão se eximir de depor , exceto se não tiver outro meio de proceder o depoimento

    B) Errado . Estes não podem prestar compromisso de dizer a verdade 

    C) Errado . Podem depor , mas sem compromisso de dizer a verdade

    D) Correto

    E) Errado . Quando não houver outra forma de se proceder ao depoimento , irá depor

  • GABARITO - D

    REGRA: Ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado - Podem se eximir do dever de depor.

    Exceção: quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    NÃO PRESTAM O COMPROMISSO!

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o  ART. 203  aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206

    __________________________________________________________

    BONS ESTUDOS!


ID
139180
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Agentes da lei realizaram busca, sem mandado, na casa de pessoa suspeita pelo cometimento de delito de tráfico de entorpecente. O laudo químico toxicológico da substância entorpecente encontrada foi juntado aos autos depois de prolatada a sentença condenatória. O meio de prova é

Alternativas
Comentários
  • Como vemos no artigo 157 do CPP, são consideradas como provas ilícitas aquelas decorrentes de violação de normal legal. A CF/88, art. 5 inciso XI também nos diz que a casa é asilo inviolável do indivíduo, nela podendo penetrar - entre outros requisitos - mediante determinação judicial, o que no caso em tela, não fora feito. Portanto, a prova é considerada ilegítima. (B)
  • Resposta: 'b'Prova Legal é género.Prova ilícita e ilegítima são espécies de prova ilegal.O que é decisivo para se descobrir se uma prova é ilícita ou ilegítima é o locus da sua obtenção: dentro ou fora do processo.Prova ilícita:- decorre de infração à norma de direito material- ocorre quando infringe normas ou princípios Constitucionais e LegaisProva ilegítima:- a norma violada é de ordem processualA ilegitimidade é conseqüência da ilegalidade no momento da produção da prova no processoSão inadimissíveis:1) CF , art. 5º , inc. LVI:São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos2) art. 157 do CPP:ilícitas são as provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legaisBons estudos.
  • comentario mais ou menos explicativo do Luiz Flávio Gomes:O que é decisivo para se descobrir se uma prova é ilícita ou ilegítima é o locus da sua obtenção: dentro ou fora do processo. De qualquer maneira, combinando-se o que diz a CF, art. 5º, inc. LVI ("São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos) com o que ficou assentado no novo art. 157 do CPP, com redação dada pela Lei 11.690/2008 ("ilícitas são as provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais"), se vê que umas e outras (ilícitas ou ilegítimas) passaram a ter um mesmo e único regramento jurídico: são inadmissíveis (cf. PACHECO, Denílson Feitoza, Direito processual penal, 3. ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 812).Dizia-se que a CF, no art. 5º, LVI, somente seria aplicável às provas ilícitas ou ilícitas e ilegítimas ao mesmo tempo, ou seja, não se aplicaria para as provas (exclusivamente) ilegítimas. Para esta última valeria o sistema da nulidade, enquanto para as primeiras vigoraria o sistema da inadmissibilidade. Ambas as provas (ilícitas ou ilegítimas), em princípio, não valem (há exceções, como veremos), mas os sistemas seriam distintos.Essa doutrina já não pode ser acolhida (diante da nova regulamentação legal do assunto). Quando o art. 157 (do CPP) fala em violação a normas constitucionais ou legais, não distingue se a norma legal é material ou processual.
  • Pessoal, um questionamento.

    Essa questão é de 2006. Sabemos que a lei processual foi alterada em 2008. O que dizer dos seguintes artigos?

    "Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)"

    A jurisprudência também já se posicionou dizendo que quando o infrator, na modalidade de guardar entorpecente em casa, mantiver droga a polícia poderia prender(entrar na casa sem mandado) já que o crime é permanente.

    Penso que uma questão dessas poderia ser anulada atualmente, pois a prova poderia ser obtida por meio independente. Gostaria dos comentários dos colegas para exclarecimentos e possível engano meu.

    Abraços e bons estudos!!!!!!!!!!!

  • Por ser a FCC essencialmente literalista, poderíamos considerar "b" o gabarito, com base no que diz o art. 241, parte final do CPP: (...), a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado. E, portanto, violando norma de direito processual, a doutrina classifica a prova como ilegítima.

    Ressalte-se que, em seu livro CPP Comentado-3ª ed. p. 480, Nucci, ao comentar o art. 241, informa da desnecessidade de mandado em crime permanente, exemplificando como tal o tráfico de entorpecente. 

    Daí, acredito, salvo melhor entendiemento dos colegas, ser possível recurso da questão.  

  • A prova ilícita é aquela que viola normas de natureza material (penal ou constitucional), em sentido estrito. É a prova colhida infringindo-se normas ou princípios colocados pela Constituição e pelas leis, freqüentemente para proteção das liberdades públicas e especialmente dos direitos de personalidade e daquela sua manifestação que é o direito à intimidade.

    Na prova ilícita a violação ocorre no momento da colheita da prova, podendo ser anterior ou concomitante ao processo, mas externamente a este.

    Em suma, é a prova colhida com violação às normas constitucionais que tutelam o direito à intimidade (inc. X da CF/88) assim como o direito ao sigilo das comunicações telefônicas (inc. XII da CF/88) configura, inequivocamente, prova “ilícita” e, por isso mesmo, inadmissível (inc. LVI da CF/88). E prova ilícita não resulta ilegitimidade por lei posterior.



    A prova ilegítima conflita com normas de caráter processual. É aquela cuja colheita estaria ferindo normas de direito processual. Alguns dispositivos da lei processual penal contem regras de exclusão de determinadas provas, como, por exemplo, a proibição de depor em relação a fatos que envolvam o sigilo profissional (art. 207 CPP); ou a recusa de depor por parte de parentes e afins (art. 206 CPP).

  • CORRETO O GABARITO...
    O examinador tenta confundir o candidato, pois a busca sem o devido mandado judicial não invalida a referida prova, porquanto tratava-se de crime permanente...
    Trata-se de prova ilegítima, tendo em vista que os seus efeitos são internos ao processo penal, porque o laudo químico foi juntado ao processo somente após a prolatação da sentença, sendo que a lei determina que este laudo seja juntado já no momento do flagrante...

  • hoje, mesmo sendo uma questão para defensoria pública, a questão seria anulada em virtude da farta jurisprudência permitindo a busca sem mandado em residência que se está diante de um crime permanente.

  • Marquei a letra A mas continuo defendendo-a....

    A falta de mandado violou frontalmente a Constituição (inviolabilidade de domicílio)...dessa forma não tem como afirmar que a prova é simplesmente ilegítima.....o seu vício é mais profundo, é constitucional, e não de simples regramento infraconstitucional que dispõe sobre normas processuais...


    Prova ilegítima é aquela que viola norma eminentemente processual, como por exemplo, uma perícia realizada por apenas 1 perito NÃO oficial.


    Esse raciocínio trago com fundamento no livro Processo Penal Esquematizado, ed. Método, de Norberto Avena - aliás, conselho aos amigos, é um ótimo livro para concurseiro, pois traz entendimento jurisprudencial, doutrinas conflitantes, questões da prática (até pq o autor é promotor), e pontos de cobrança em concursos.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 
  • Concordo com Angelo , até porque caso se comprove que a substancia erra mesmo entorpecente a violação ao domicilio sera excluida pelo flagrante , se não for entorpecente os policiais se deriam mal.
  • Tratando-se de trafico de drogas, crime permanente, o acusado encontrava-se em flagrante delito, por essa razao a inviolabilidade do domicilio é excepcionada pela parte final do art. 5, inciso XI da CR/88. Por essa razão nao ha que se falar em ilicitude da busca e apreensão até mesmo porque o art. 6, incisos II e III determinam a apreensa dos objetos que tiverem relacao com o fato. Assim, nao há ilicitude na conduta de adentrar dentro da residencia, nem mesmo na conduta de apreender a droga.

  • Valentes,

    Mesmo concordando com a correta posição daqueles que entendem ser desnecessário o mandado, por se tratar de crime permanente, atentem-se pela objetividade do enunciado e das assertivas.

    O que quero dizer?

    Conhecendo um pouco sobre as provas da FCC afirmo que, quando ela quer uma resposta embasada em jurisprudência, ele pede expressamente no enunciado ou em alguma assertiva.

    Pela literalidade, ouso concordar com o gabarito, a despeito das corretas esplanações daqueles que postularam o contrário.

    Avante, amigos!

    Com a força sobrenatural da fé!
  • A questão está correta

    A ilegalidade da prova não está no fato de que a busca domiciliar foi realizada sem mandado. Nesse tantum a prova é lícita, pois trata-se de crime permanente.

    A ilegalidade estaria no laudo de constatação da droga, pois segundo a lei 11.343/06 tal laudo é condição necessária para lavratura do APF e também é considerado pela doutina como condição específica da ação penal. Assim, a falta do laudo violaria normas de direito processual penal, tornando-se tal prova ILEGÍTIMA. Sem o laudo não é possível comprovar a materialidade do crime.

    Art 50. §1º da lei 11.343/06:
    Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • A questão correta é a letra A, haja visto que as provas ilicitas fere o direito material exemplo:( confissão mediante tortura) e as provas ilegitimas fere o direito processual.
    Mas essas definições hoje em dia não há grande diferença, pois ambas irão ser desentranhadas do processo.
  • Conceito de prova ilegal

    A prova é ilegal toda vez que a sua obtenção caracteriza violação de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, de natureza processual ou material. Prova ilegal é o gênero; prova ilícita e prova ilegítima são espécies.

    A) Prova ilícita - é obtida com violação à norma de direito material. Ex.: confissão de alguém mediante a prática de tortura.

    B) Prova ilegítima - é obtida com violação à regra de direito processual. Ex.: exibição de documentos no plenário do júri que não tenha sido juntado aos autos com 3 dias úteis de antecedência.

    Em regra, a prova ilícita é obtida fora do processo, enquanto que a prova ilegítima é obtida no curso do processo.
  • Vamos por partes:
    Questão: Agentes da lei realizaram busca, sem mandado, na casa de pessoa suspeita pelo cometimento de delito de tráfico de entorpecente. O laudo químico toxicológico da substância entorpecente encontrada foi juntado aos autos depois de prolatada a sentença condenatória. O meio de prova é...

    1a pegadinha: A falta do mandado não invalidou a prisão ocorrida, em face de o crime de tráfico de drogas se tratar de crime permanente, o que autoriza a prisão em flagrante a qualquer momento. O problema ocorerria se invadisse a residência e não ficasse constatado o flagrante, o que não foi o caso;

    2a pegadinha: A questão diz que o laudo foi JUNTADO AOS AUTOS DEPOIS DE PROLATADA A SENTENÇA, sendo que o referido laudo na atual lei de drogas deve ser juntado quando do FLAGRANTE DELITO.

    CONCLUSÃO: A prova é ilegítima pois violou regra de DIREITO PROCESSUAL, sendo que as provas ilícitas são aquelas que violam regras de direito material (que violam normas constitucionais ou legais).
  • Colegas, fiquei na dúvida, apesar de ter acertado. No meu pensamento foram violadados tanto direitos materiais, quanto processuais. Então me questionei: essa prova é ilícita ou ilegítima? Para responder, foquei no enunciado da questão: "Agentes da lei realizaram busca, sem mandado, na casa de pessoa suspeita". Sei que isso não exclui a ilegalidade da prova, mas foi a forma que acertei já que haviam duas possibilidades e a banca nos direcionou a uma delas.
  • É isso aí jeferson matou a pau a questão a prisão foi totalmente legal pelo fato do crime de tráfico de drogas ser um crime permanente o que deixou a prova ILEGÍTIMA foi o fato de o exame toxicológico só foi juntado depois de prolatada a sentença condenatória,feriu uma norma processual pois então é ilegítima.

  • Pergunta: o laudo citado, era o preliminar ou o definitivo? A informação era relevante para resolver.

  • Depende se foi flagrante ou não...

    A questão, a princípio, não informa isso

    Abraços

  • Hoje a questão está desatualizada devido ao entendimento do superior tribunal de justiça.

    O examinador disse no enunciado que a pessoa era suspeito, o que não caracteriza fundadas razões ou justa causa!

    Questão desatualizada!!!!

    O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante 

    delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a 

    ocorrência de crime no interior da residência.

    A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse 

    autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa 

    causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação 

    judicial.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606).

  • Turma, to com uma dúvida aqui. O tráfico é mesmo permanente, em todas as suas modalidades?

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Receio que não. Como a questão não informa a conduta, não me parece seguro afirmar que "o crime é permanente".

  • BIZU ( de um colega aqui do QC, que não me recordo o nome... ;/ )

    PARA MEMORIZAR:

    - PROVAS ILEGÍTIMAS (10 LETRAS) - afrontam

    direito PROCESSUAL (10 LETRAS)

    -PROVAS ILÍCITAS (8 LETRAS) - afrontam direito

    MATERIAL (8 LETRAS)

    Gabarito: C

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • Não se pode esquecer que o termo “ilegítimas” só se aplica às provas obtidas com violação às normas de direito PROCESSUAL. Já o termo “ilícitas” se aplica apenas às provas obtidas com violação às normas de direito material.

    -ILÍCITAS (08 LETRAS) – MATERIAL (08 LETRAS)

    -ILEGÍTIMAS (10 LETRAS) – PROCESSUAL (10 LETRAS)

  • Hodiernamente houve violação tanto de direito material como de direito formal.


ID
147931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - art. 157, CPP - sao inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violacao a normas constitucionais ou legais.b) CORRETA - art. 156, I, CPP - a prova da alegacao incumbirá a quem a fizer, sendo , porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a acao penal, a producao antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, adequacao e proporcionalidade da medidac) ERRADA - art. 158, CPP - quando a infracao deixar vestigios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, nao podendo supri-lo a confissao do acusado.d) ERRADA - art. 159, CPP - o exame de corpo de delito e outras perícias serao realizadas por perito oficial, portador de diploma de curso superior.e) ERRADA - art. 160, parágrafo único - o laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado,em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
  • Inciso I do Art. 156 do CPP, incluído pela Lei 11.690/08 e que trouxe a iniciativa probatória do juiz MESMO ANTES DE INICIADA A AÇÃO PENAL, ou seja, quando ainda não há sequer processo penal.

    Em que pese estar previsto na letra da lei, é dispositivo altamente criticado pela doutrina majoritária, que sustenta a sua inconstitucionalidade. O STF deverá declarar a nulidade desse dispositivo se se mantiver a mesma fundamentação que ensejou a declaração da inconstitucionalidade do Art. 3º da Lei 9.034/95 na seguinde ADI:

    ADI 1570 / DF - DISTRITO FEDERAL  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA
    Julgamento:  12/02/2004           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9034/95. LEI COMPLEMENTAR 105/01. SUPERVENIENTE. HIERARQUIA SUPERIOR. REVOGAÇÃO IMPLÍCITA. AÇÃO PREJUDICADA, EM PARTE. "JUIZ DE INSTRUÇÃO". REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PESSOALMENTE. COMPETÊNCIA PARA INVESTIGAR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. OFENSA. FUNÇÕES DE INVESTIGAR E INQUIRIR. MITIGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS POLÍCIAS FEDERAL E CIVIL.

    1. Lei 9034/95. (...) 2. Busca e apreensão de documentos relacionados ao pedido de quebra de sigilo realizadas pessoalmente pelo magistrado. Comprometimento do princípio da imparcialidade e conseqüente violação ao devido processo legal. 3. Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, artigo 129, I e VIII e § 2o; e 144, § 1o, I e IV, e § 4o). A realização de inquérito é função que a Constituição reserva à polícia. Precedentes. Ação julgada procedente, em parte.

     

  • Essa questão tem a letra B como resposta correta baseada no Art 156, I do CPP, porém a letra E tem algo a ser observado que é a Súmula 361 do STF que diz:

    "No processo penal, é nulo exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado anteriormente na diligência de apreensão."

     

  • Letra d - errada

    A lei anterior exigia dois peritos oficiais, sendo esta também a exigência da súmula 361 do STF. Com a nova lei basta um perito oficial.

    Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.  (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994).

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

    Comentário sobre a súmula 361 do STF:

    Súmula 361 do STF - NO PROCESSO PENAL, É NULO O EXAME REALIZADO POR UM SÓ PERITO, CONSIDERANDO-SE IMPEDIDO O QUE TIVER FUNCIONADO, ANTERIORMENTE, NA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO.

    A primeira parte da súmula, publicada em 1963, com as mudanças do CPP introduzidas pela Lei 11.690/08, continua aplicável somente para as perícias realizadas por peritos não oficiais.

    A parte final é plenamente aplicável, salvo no tocante à Lei da Drogas, cujo art. 50, §2º, assevera que o perito que subscreve o laudo preliminar não ficará impedido de participar do laudo definitivo.

    (Andrey B. Mendonça, Reforma do CPP, p. 182.)

  • A) ERRADA. Art. 157, par. 1- "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras". Logo, a regra é que as provas derivadas das ilícitas são inadmissíveis.

    B) CORRETA. É texto de lei, art. 156, I. Em que pese a banca ter considerado correto, há forte entendimento doutrinário de que tal inciso seja inconstitucional, em face dos princípios da inércia jurisdicional, da imparcialidade e do devido processo legal.O sistema acusatório, adotado pela CF/88, separa as funções de acusar, defender e julgar, cabendo a acusação ao MP. Dessa forma, para preservar-se a imparcialidade, o magistrado pode determinar a produção de provas de ofício, mas apenas de forma complementar, e DURANTE o processo judicial. 

    C) ERRADA. A confissão do acusado não pode suprir o exame pericial. Quando impossível a perícia, esta pode ser suprida por PROVA TESTEMUNHAL (art. 167)

    D) ERRADA. A perícia deve ser realizada por um perito oficial. No caso de perícias complexas (que abrange mais de uma área do conhecimento) pode ser designado mais de um perito. Na falta de perito oficial, serão designados dois não-oficiais (art. 159).

    E) ERRADA. Art. 160, par. ú - "O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos".
  • Questão relativamente simples, mas cabe uma análise um pouco mais detalhada na redação da opção "A" que ao meu ver está incompleta.

    Apenas relembrando:

    "Teoria da descoberta inevitável"

    Em regra as provas derivadas das ílicitas estarão contaminadas, salvo, se fatalmente seriam descobertas por outra fonte autônoma, o que revela a INEVITABILIDADE  de sua aparição.
  • Respeito os comentários dos colegas sobre a letra "a", mas em sede de prova ilícita por derivação:

    Regra:
    Teoria dos frutos da árvore envenenada: O que é ilícito na origem contamina tudo que dele decorre.
    Exceções:
    a) Teoria do nexo causal atenuado: Se não houver nexo de causalidade entre a prova ilícita e a prova derivada ou se este nexo de causalidade for tênue, então pode ser usada a prova derivada. Teoria adotada no artigo 157 parágrafo 1º do CPP.
    b) Teoria da descoberta inevitável: Quando se analisa em tese uma investigação e percebe que a policia seria capaz de chegar a fonte de prova de qualquer forma, admite-se o uso da prova derivada. Assim admite-se o achado do corpo da criança, pois a policia lá chegaria de forma inevitável.
    c)Teoria da fonte independente: Quando existem concretamente duas fontes de prova ilícita, uma lícita e outra ilícita, neste caso afasta-se a ilícita e usa-se a licita.
    d)Utilização da prova ilícita pro reo: existe "forte jurisprudência no sentido de que a prova, ainda que seja ilícita, se for a única prova que possa conduizir à absolvição do réu, ou provar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo." Prof. Renan Araujo, Estratégia Concursos, 2012.

    Ver mais em: http://www.lfg.com.br/material/OAB/EXTENSIVO%20DE%20SABADO%202009.2/P
    RESENCIA L/8%20A%20DENIZE/Aula%206%20Flavio%2027.09.09.pdf 

    Obs.: Atenção ao art. 157, §2º do CPP, onde o legislador tenta conceituar fonte independente e conceitua, na verdade, a descoberta inevitável.

    Força e fé. Sucesso!

  • E L A B O R A Ç Ã O (do laudo): 10 letras, 10 dias ;)

  • A- Errada, porque as provas derivadas das ilícitas também são proibidas ( Fruits of the poisonous tree) Teoria da ilicitude por derivação ou taint doctrine, a exceção é se no decurso, essas provas levarem a outras que não tenham relação com estas.

    B- Correta, nos casos de por exemplo, a testemunha ser uma pessoa em estado terminal.

    C- Errada. O que supre não é a confissão, e sim a prova testemunhal.

    D- Errada. A perícia quando não puder ser feita pelo perito oficial, 02 pessoas de habilidade técninca, nível superior, idôneas poderão fazê-lo.

    E- Errada. O prazo é via de regra de 10 dias.

  • Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

  • Gabarito: Letra B

    Segundo o CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:               

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

  • Em regra, o laudo pericial será elaborado no prazo máximo de trinta dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

    Em regra, o laudo pericial será elaborado no prazo máximo de DEZ dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

  • Letra B

    • Um exemplo disso é o "depoimento sem dano" (ECA)
  •   Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    II – Determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.


ID
153394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No referente a inquérito policial, ação penal e notitia criminis,
julgue os próximos itens com base no Código de Processo Penal
(CPP).

Entre as providências que a autoridade policial deverá tomar logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, encontra-se a reprodução simulada dos fatos, que somente deverá ser efetivada se não contrariar a moralidade ou a ordem pública.

Alternativas
Comentários
  • Questão sacaninha...No CPP, o art. 6o traz a enumeração das providências que deverão ser tomadas pela autoridade policial logo que tiver conhecimento da infração penal. São elas: Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;IV - ouvir o ofendido;V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.Somente no artigo seguinte, a lei traz uma possibilidade, que é a reprodução simulada dos fatos, a ser realizada também logo após a autoridade tomar conhecimento dos fatos. Ou seja, quem decorou o art. 6o corre um grave risco de errar a questão. Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
  • Questão polêmica. Apesar do CESPE ter mantido o gabarito como C, vou discordar até a morte!!! "DEVERÁ" nunca foi e nunca será sinônimo de "PODERÁ". O artigo sexto do CPP é obrigação, enquanto o artigo sétimo é mera faculdade.
  • Se não houver duplo sentido o Cespe dificilmente anulará a questão.
    (deverá) é realmente diferente de (poderá), porém essa obrigação não tem nada haver com a possibilidade da reprodução simulada dos fatos. Observando a questão cuidadosamente verá que (...deverá ser efetivada...) é a consequência de uma condição (...se não contrariar a moralidade ou a ordem pública.), "SE" é conjunção condicional, portanto a qustão está correta. reescrevendo a frase ( A REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS SE NÃO CONTRARIAR A MORALIDADE OU A ORDEM PÚBLICA, DEVERÁ SER EFETIVADA.)
  • A única providência que não poderá ser negada pela autoridade policial é o Exame de Corpo de Delito. Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Mesmo se não contrariar a moralidade e os bons costumes, a simulação dos fatos é ato discricionário da autoriade policial, o que torna o gabarito errado. Não obstante o artigo 7o do CPP falar em "poderá", o que na seara do Direito não se confunde em nada com "deverá", mesmo que se tente fazer qualquer construção linguística a respeito, uma das características do IP é a discricionariedade, que permite à Autoridade Policial realizar certos atos da investigação, atendendo aos critérios de oportunidade e conveniência, claro que sempre procurando realizá-lo com eficiência e presteza. Aliás, característica informada no artigo 14 do próprio CPP, "in verbis": "Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade."Portanto, gabarito errado!!
  • Essa questão é muito polêmica. O art. 7º, CPP afirma que "a autoridade policial PODERÁ proceder à reprodução simulada dos fatos..." e a questão afirma que DEVERÁ. É um absurdo eles considerarem como correta.

    No artigo fica explícito que é uma faculdade!!

  • Temos no enunciado do Art 7 do CPP a consagração do princípio da discricionariedade, permitido pelo vocábulo PODERÁ, que claramente faculta a autoridade policial fazer ou não de acordo com sua conveniência e oportunidade. No Art 6 do CPP encontramos o vocábulo  DEVERÁ que consagra o princípio da vinculação, ou seja, obriga a autoridade taxativamente a seguir o rol de procedimentos ali descritos. Sendo assim caso o legislador quisesse que a reprodução simulada dos fatos fosse algo taxativo e vinculado, não teria sentido colocá-lo em outro Art como está no CPP. Questão muito mal formulada!

  • No artigo é claro "poderá" mera faculdade da autoridade, já no enunciado da questão aparece "deverá" termo que induz a uma obrigação, o que não é passível segundo o artigo de lei, e mais, o Inquérito tem a característica de ser discricionário, reforçando a ideia que deve prevalecer o "poderá" e nao deverá como quer a questão. anulada.

  • Essas questões da CESPE ninguém mereceee!!! Lógico que a questão induz o candidato ao erro com o verbo "deverá", já que a reconstituição do crime é faculdade da Autoridade Policial e não uma obrigação!

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

     

    Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
     

  • Não concordo com o gabarito, pois a reprodução simulada dos fatos, que somente deverá ser efetivada se não contrariar a moralidade ou a ordem pública não está elencada entre os incisos do art. 6º do CPP, cujo caput é similar ao enunciado da questão (Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:). A diligência, na verdade, consta no art. 7º do CPP, o qual dispõe que a autoridade policial "poderá" proceder (...), e não "deverá", como consta na redação da questão.

  • Deveria ser anulada, vejam:

    TJDF - HABEAS CORPUS : HC 638293 DF

     
    Relator(a): HERMENEGILDO GONÇALVES
    Julgamento: 18/11/1993
    Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal
    Publicação: DJU 02/03/1994 Pág. : 1.775

    Ementa

    HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE RECONSTITUIÇÃO DOS FATO SE DE AGUARDAR-SE CONCLUSÃO DO EXAME DE DNA, REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. - O JUIZ PODE INDEFERIR A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA POR CONSIDERÁ-LA DESNECESSÁRIA. ESSA DECISÃO DESAFIA RECURSO E SE A PARTE DEIXAR DE IMPUGNÁ-LA NO PRAZO HAVERÁ PRECLUSÃO DA MATÉRIA. - A REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS É PROVIDÊNCIA FACULTATIVA COMO RESULTA CLARO DO DISPOSTO NO ART.

  • Isso é o que se chama de " FALTA DE ABSURDO " !!!!!!!

    Ainda manter o gabarito, é muita cara de madeira.

    Tenho reparado que as questões do Cespe no âmbito do direito penal têm sido desleixadas.
  • È UM ABSURDO MESMO.......concordo com os colegas...questão está errada....a reprodução não é logo após o conhecimento da prática de crime, mas em qualquer momento durante o inquérito.... em que parte do artigo fala que é logo após???? não está no art. 6. È um resrespeito ao candidato que se mata de estudar e colocar essas questões  idiotas....

  • Complementando os argumentos dos colegas, gostaria apenas de mencionar que a questão coloca "Entre as providências que a autoridade policial deverá tomar logo que tiver conhecimento da prática da infração penal", portanto, são as providências que a autoridade policial deverá tomar de imediato quando do conhecimento da prática de infração penal, conforme artigo 6º do CPP. Já no artigo 7º do CPP menciona-se "para verificar a possibilidade de haver a infração ter sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada". Além de ser ato discricionário, ou seja, a autoridade policial pode ou não proceder à reprodução simulada, não se fala pela leitura do aludido artigo em qual momento tal reprodução deve ser realizada, enquanto que as providências elencadas no artigo 6ª do CPP DEVEM, portanto de cunho obrigatório, ser tomadas logo, ou seja, imediatamente.

    Comparando o enunciado da questão com o caput do artigo 6º fica mais claro.

    Enuncido: "Entre as providências que a autoridade policial deverá tomar logo que tiver conhecimento da prática da infração penal"

    Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    Desta forma, está ERRADA a afirmação. Vacilou a banca!
  • Sei que não devemos questionar com banca alguma, pois que de nada adianta, no entanto, este tipo de questão, perdoem-me, é sacanagem, uma vez que há dois erros, primeiro o fato de nunca ser sinônimo a palavra DEVERÁ,  com PODERÁ, são completamente distintas e qualquer criança sabe disto, outra parte seria no que tange à interpretação sistêmica, se os fatos tidos por necessários efetuar logo após a chegada da autoridade policial se encontram no artigo sexto, se fosse da vontade do legislador a obrigação da reprodução simulada dos fatos uma providência imediata o teria incluído no artigo 6º e não colocado-o no sétimo, convenhamos que isto não se trata de pegadinha e sim de uma questão prejudicial a qualquer concursando.
  • Questão sacana para derrubar quem realmente sabe interpretar a lei.

    Interpretei da mesma forma que o colega acima, se fosse logo, o legislador teria inserido a mesma no art 6.

    O ruim do cespe nem é o fato de você errar por sacanagem deles, é errar e perder um ponto.
  • É brincadeira !!!
    Isso é sacanagem da banca.

    Questão típica para tirar ponto do canditado que se preparou e estudou o assunto.
    QUE ME PERDOEM OS COLEGAS QUE QUEREM JUSTIFICAR O INJUSTIFICÁVEL.

    Bons estudos !!
  • Com certeza esta questão deveria ter sido anulada, já que poderá é diferente de deverá.

     Art. 7o (CPP) Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    Os Deveres estão elencados no 
    Art. 6o!!!
  • O único DEVER que eu consigo enchergar nessa questão é o da CESPE anular essa questão absurdamente injustificável que vai em desencontro com o CPP, jurisprudência e doutrina.
    E tenho dito.

    Bons estudos!!!
  •  Questão de gabarito absurdo. A única maneira de acertar é não ter conhecimento algum do assunto. Quem estuda e conhece a matéria a fundo é prejudicado pelas arbitrariedades do CESPE.
  • O pior de tudo é que já vi questão do CESPE dizendo exatamente o contrário: por não estar elencado no artigo 6º, a medida do artigo 7º não deve ser tomada LOGO QUE TIVER CONHECIMENTO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL.

    Na prática, isso também é um absurdo..já que geralmente a reprodução simulada dos fatos ocorre meses depois da consumação.


    SE VOCÊ ERROU A QUESTÃO NÃO DESESTIMULE-SE, ESSA É MAIS UMA DAQUELAS MAL FORMULADAS.

  • Questão errada!
    PODERÁ = Ter a capacidade ou possibilidade de fazer algo;
    DEVERÁ = Ter a obrigação de fazer algo

    Parece que o CESPE não sabe diferenciar o significado das palavras!
    MERECE ANULAÇÃO!
  • Errei e estava prestes a escrever uma Bíblia, xingando muito no twitter esta questão. Quando eu vi o número de comentários, já fiquei tranquilo.

    É o que eu sempre digo. Não se pode baixar a cabeça para a banca, mesmo quando eles não anulam um absurdo destes. O fato de não anularem não faz desta questão certa, faz da banca duplamente incompetente. Primeiramente, por permitir uma questão escrota destas e, depois, por não anularem.

    Enfim, bons estudos e que o concurso que farei não tenha uma imbecilidade destas, que alguém recebeu para realizar.
  • Para gabaritos absurdos como estes, contumazes em se tratando de CESPE, só PODE estar havendo o seguinte: ou a banca examinadora é incompetente ou, agindo de má-fé, mantém tais absurdos para, dissimuladamente, beneficiar alguém. Diante dessa segunda hipótese, candidatos submetidos a tal desrespeito, um verdadeiro estelionato, uma enganação, como legitimados, DEVEM procurar a polícia, o MP, a justiça, visando à apuração de tal suspeita que, por fundamento, basta tão-somente, o que não é pouco, tal absurdo que, ferindo a lógica, aparenta flagrante ilegalidade. Infelizmente, essa banca tem agido assim sob o manto da SÚMULA 279 do STF. Já passou da hora de se criar uma regulamentação decente para os concursos públicos, sobretudo no que se refere a critérios de correção a fim de evitar casos como estes em que a banca, contrariando os infelizes dos candidatos que, jurando ter acertado a questão, quando se deparam com o gabarito, são surpreendidos com inusitados e incompreensíveis gabaritos onde a banca afirma que o animal que late é um gato e, ainda assim, diante de centenas de insistentes e fundamentados recursos, é gato, para a banca, o animal que late e ponto final.

  • Gabarito absurdo! Humildade não é a maior característica do CESPE. Por essa e por outras que o CESPE perde licitações Brasil afora.
  • Eu tive um professor, sábio professor, que dizia:

    - Meu medo não é a prova difícil, meu medo é o examinador incompetente.

  • Pessoal,

    Eu também errei esta questão e concordo com o posicionamento de todos aqui do fórum.

    Porém, eu sempre tento entrar na MENTE DO SER MAL (nesse caso o CESPE).

    De acordo com qualquer aula de Direito processual penal, o artigo 6º elenca ALGUMAS possibilidades de diligências, não significando que a autoridade policial não possa executar outras que julgar elucidativas.

    Pois bem, como a silmulação dos fatos encontra-se separado no art. 7º gerou essa dúvida. Mas, no meu entendimento (ou o do CESPE, rs), o fato desta diligência encontrar-se separada em outro artigo, é para limitá-la no aspecto legal, quando diz que ela só poderá ser realizada desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública .

    Nada impede que ela seja a 1a. diligência, por exemplo.

    Não sei se me fiz entender, mas acho que é esse o entendimento da Banca, pessoal
  • Ao realizar uma interpretação gramatical percebe-se a GRANDE diferença entre DEVERÁ e PODERÁ.
    A questão foi mal formulada e leva o canditato ao erro, haja vista que afirma haver a OBRIGAÇÃO de realizar a reprodução simulada dos fatos, fato que não é tratado de forma obrigatória, mas eventual, caso seja necessário.
  • Acho que nos candidatos deveriamos comecar a nos organizar no sentido de recorrer judicialmente contra questoes como essas. Agente estuda, paga cursinho, compra material, o professor expressamente deixa claro que se o examinador numa questao como essa nao podemos entrar numa pegadinha que diz que a autoridade policial DEVERA  fazer, pois e' uma diligencia discricionaria, dai na hora da prova, agente que estuda pra CARALHO da de cara com a questao e fala "beleza! nessa pegadinha eu nao vou entrar" e da de cara com um gabarito desses. Gente, nao da pra acreditar que essa questao nao foi anulada ou nao teve  o gabarito modificado. Simplesmente nao da pra acreditar. Isso eh brincar com a cara de quem abre mao de muita coisa na vida, as vezes ate de familia, para estudar pra concurso e tem que tolerar um absurdo desses. Temos que recorrer ao judiciario ou fazer como nas manifestacoes recentes. Ir la pra UnB e quebrar tudo ate terem um pingo de vergonha na cara e criterio nas avaliacoes. Essa questao eh revoltante. Nao tenho nem palavras para expressar a minha indignacao diante de tamanha sacanagem e falta de etica em nao mudar o gabarito ou anular essa questao. Me sinto um verdadeiro palhaco diante disso
  • Esta questão está ERRADA. Um absurdo.

    A autoridade policial tem dicricionariedade na condução do Inquérito policial e o rol do Art 6º e, mesmo, o art 7º dependerão da conveniência, necessidade, possibilidade, adequação, proporcionalidade da decisão de acordo com o procedimento apuratório da fase inquisitiva do inquérito.
    "DEVERÁ" invalida, na minha humilde e extremamente modesta opinião, a assertiva.

    Não concordo e nada justifica.
  • Faço coro aos demais colegas!!

    Essa questão deveria ter sido, pelo menos, anulada. Agora tirar 2 pontos (1 ponto por deixar de acertar a questão e + 1 ponto por ter errado) é um absurdo com quem estuda.
  •  GABARITO C.  

    Dificil de concordar com o Gabarito, mas como a questão não foi ANULADA, paciência...

    Vou tentar contribuir de alguma forma. Vamos começar por ler o Artigo abaixo:



    "Art.7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública."


    O único Raciocínio Lógico que eu consegui desenvolver para tentar entender a decisão do CESPE em não anular a questão foi essas hipóteses abaixo:



    1 - A moralidade e a Ordem Pública são necessários para a validação da SIMULAÇÃO DOS FATOS. Pode-se interpretar pelas palavras utilizadas pela Banca na questão: "Somente poderá"


    2 - Já a opção de SIMULAR OS FATOS ou não, é facultativa. O que pode ser interpretado pela palavra "Poderá" escrita no Art.7


    3 - A pergunta deve ter sido direcionada para a interpretação de Validação da SIMULAÇÃO DOS FATOS e não se a simulação é obrigatória ou não.
  • Impossível dormir bem com um gabarito destes! Até porque o rol que cita o que o juiz deve e pode fazer, é exemplificativo. Dizer que logo após o conhecimento de um delito o delegado deve sair fazendo simulação dos fatos.... tá de brincadeira!!!!!!

  • Ao meu ver a questões está errada, uma vez que ao invés do verbo "deverá" (no início da frase), o correto seria "poderá", haja vista que uma das características do IP é sua discricionariedade quanto as diligências a serem praticadas pela Autoridade Policial.

  • Pessoal, na minha humilde opnião isso aqui é questão de interpretação. Quando a questão diz que ele deverá é ela quer dizer que  CASO o delegado proceda com a simulação, este DEVERÁ proceder sem contrariar a moralidade ou ordem publica.

    Pra mim não há qualquer problema na questão.

  • Banca não vai com a minha cara



  • Colegas não vamos inventar doutrina para falar que a CESPE está certa...

    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a

    chegada dos peritos criminais; 

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; 

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste

    Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos

    sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição

    econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que

    contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.


    A reprodução simulada dos fatos vem depois...


    Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade

    policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem

    pública.


    Ou seja, QUESTÃO ERRADA!


  • Que viagem da febi!!!!
    Quando a questão fala : "Entre as providências que a autoridade policial deverá tomar logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, encontra-se...", relaciona-se com o 6º do CPP.

    "...a reprodução simulada dos fatos, que somente deverá ser efetivada se não contrariar a moralidade ou a ordem pública...." Já trata do art. 7º, é outro momento, PRA MIM QUESTÃO ERRADA, mas vai entender a jurisprudência da CESPE.

  • Certo

    O delegado tem discricionariedade para determinar quais diligências a serem realizadas desde que previstas.

  • victor meira, o problema não é o segundo DEVERÁ, mas sim o PRIMEIRO!

  • Pessoal, quando se trata de CESPE, primeiro vem o entendimento dos tribunais e depois a letra da lei

  • Cadê o comentário do professor nas questões mais controversas? Comentar as fáceis até eu...

  • Eu poderia dar a minha vida na certeza de que a questão estava incorreta. E mesmo assim, a CESPE me assassinaria. 

    A irredutibilidade dos tirânicos me enlouquece.

  • QUESTÃO ERRADA: letra da lei

    Art. 7o CPP, Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial PODERÁ (e não DEVERÁ) proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    E essa providência só se aplica, APÓS serem tomadas as providências do art. 6º

  • Eu queria entender como a questão pode ser errada por 2 motivos distintos e mesmo assim não ter seu gabarito alterado. Vou ter que conseguir algumas ferraduras, pés de coelho e trevos de quatro folhas. Afinal, não é posto à prova o conhecimento. Trata-se de um puro sistema de seleção e eliminação de candidatos.

  • Errei pelo mesmo motivo! Mas já que a questão não foi anulada, o mais importante é não errar de novo... Então segue uma interpretação, que confesso não ter certeza se correta.

    -> ao tomar conhecimento da infração, DEVE adotar diligências (seja do art. 6 ou do art. 7)
    -> mas PODE escolher qual diligência adotar (discricionariedade na condução)

    Sobre o art. 7:
    -para verificar o modo com que foi praticada a infração, PODE fazer a reprodução simulada.
    -mas ela só DEVE ser realizada se isto não contrariar a moralidade ou ordem pública.

    Alinhamento.
     

  • Só quem acerta questão desse nível, são candidatos que chutam ou os que acham que entenderam, mas na verdade interpretaram errado. Aqueles que sabem a letra da lei, erram. Ou seja, questão que não avalia ninguém e que 90% erram e os 10% (burros) acertam.

  • Gab. ABSURDOOOOOOOOOOOOOOOO!

     Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    PODERÁ nunca será sinônimo de PODERÁ

  • Essa é a única questão que toda vez eu erro e fico feliz! AHeuaHEuA

  • Seria bom se fosse possível averiguar quem passou neste concurso acertando esta questão. 

  • Realmente a questão soa estranho, e muitos entendem que deveria ser anulada, mas tentando entender o motivo da não anulação:

    Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

     Ou seja, a autoridade policial PODE adotar o procedimento da reprodução simulada dos fatos, DESDE QUE (sinonimos: contanto que, se, sob condição de...), não contrarie a moralidade ou a ordem publica.

    A lei adota uma condição para a autoridade adotar essa providencia, portanto quando a questão diz: Entre as providências que a autoridade policial deverá tomar logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, encontra-se a reprodução simulada dos fatos, que somente deverá ser efetivada (aí vem o "Desde que") se não contrariar a moralidade ou a ordem pública.

     

     

  • Entre as providências que a autoridade policial deverá tomar logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, encontra-se a reprodução simulada dos fatos, que somente deverá ser efetivada se não contrariar a moralidade ou a ordem pública.

    Comentários: (Fabrício Aquino e Gladson Miranda) : https://www.vestcon.com.br/pagina.aspx?cod=280

    O Código de Processo Penal, ao descrever as atividades da autoridade policial durante o procedimento preliminar prévio ao processo penal, o inquérito policial, destaca atividades obrigatórias e facultativas.

    Em regra, há faculdade do delegado de polícia no que se refere ao desenvolvimento dos atos de investigação, em face da discricionariedade na escolha dos atos de investigação.

    Entretanto, em algumas hipóteses, a discricionariedade da autoridade policial é mitigada, o que ocorre por exemplo quando há requisição do magistrado, 

    à qual o Delegado é obrigado a cumprir. O mesmo ocorre quando a infração deixa vestígios, ocasião em que o delegado DEVE determinar que se faça o exame de corpo de delito.

    No que se refere à reprodução simulada dos fatos, esta se encontra prevista no artigo 7º do CPP: "Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública".

    O artigo faz referência ao verbo "poder" indicando, portanto, tratar-se a medida facultativa. Desta forma, mesmo se o ato de reprodução simulada dos fatos não contrariar à ordem pública ou a moralidade, ainda assim, dependendo do fato criminoso investigado, a autoridade policial pode dispensar a realização da reprodução simulada dos fatos, segundo a conveniência e necessidade do bom êxito das investigações.

    Desta forma, o gabarito deve ser alterado para falso.

  • Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

    Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial PODDERÁAAAAAAAAAAAAAAAAÁA proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.V

     

    QUESTÃO MALUCA!!!!

  • Chegando na cena do crime já vou mandar fazer a reprodução simulada dos fatos, só no país da CESPE mesmo.

  • Se vc acertou, precisa estudar mais!

  • Vivenciar a prática e estudar a teoria está ficando contraditório rsrs reprodução simulada é um procedimento pericial tão complexo que só é solicitado em casos de extrema necessidade, quando há dúvidas de vários tipos e formas de ação. Aí a questão coloca como algo que é feito logo que tem conhecimento, só prova que quem fez a questão nao entende da pratica. E eu que lute! Ehehe

  • HAHAHAHAHAHA. Posso refazer 900 vezes essa questão, "errarei" com gosto.

  • -Oooooo seu Delegado, acabaram de matar um maluco ali na esquina.

    Delegado: - Espera ai rapidinho, que só vou pegar umas coisinhas para fazer uma reprodução simulada dos fatos.

  • Essa questão merece ir para o lixo das provas. Absurdo. Nem se usar a letra da lei se justifica isso. Os prodecimentos tomados logo após o conhecimento do crime estão no art. 6º, e a reprodução simulada dos fatos é o art. 7º, duas coisas totalmente separadas, o caput de um não atinge o outro

  • Se vc errou vc tá certo se vc acertou vc errou kkkk Cespe ....

  • quem acertou, estude mais.

  • Essa questão foi anulada? nossa senhora, vai contra a literalidade da Lei! O roll das atividades feitas logo após o conhecimento da prática da infração penal é TAXATIVO, elencadas no art. 6º do CPP.

    A questão se refere ao art. 7º do CPP, que nada tem haver com os procedimentos iniciais de conhecimento do ilícito penal.

    Absurdo o gabarito dessa questão.

  • Nunca vi a cespe anular uma questão por causa do "deverá/poderá". Salvo pontos muitooooo específicos.

  • Se você errou, acertou. Parabéns.

  • É UMA POSSIBILIDADE!!! NEM TODA INFRAÇÃO EXIGIRÁ A REPRODUÇÃO SIMULADA.

    Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

  • LoGO logo logo seria isolar local solicitar corpo de delito kkkkk

  • Galerinha, eu errei mas afinal ela ta CERTA mesmo. A questão fala que ENTRE as providências que se deve tomar logo após o conhecimento do crime. Não ta falando que é a primeira.

  • Direto ao ponto!

    Questão antiga e que ficou...

    Entre as providências que a autoridade policial deverá (PODERÁ proceder...) tomar logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, encontra-se a reprodução simulada dos fatos, que somente deverá ser efetivada se não contrariar a moralidade ou a ordem pública.

    Justificativa: A Polícia não é obrigada a fazer isso, mas sim PODERÁ!

    GABARITO: ERRADO

    Banca: CERTO

  • Também errei por conta do "deverá".... DEVE nao...mas pode!

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    .

    Não é deverá, é PODERÁ.

    Banca maluca que faz o que quer.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • Realmente.... " Poderá"

    Acrescento: O indivíduo é obrigado a comparecer , mas não a participar.

    Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal - Agente Federal da Polícia Federal - Nacional

    Texto associado

    A reprodução simulada dos fatos ou reconstituição do crime pode ser determinada durante o inquérito policial, caso em que o indiciado é obrigado a comparecer e participar da reconstituição, em prol do princípio da verdade real.

    () certo (x) errado

  • a autoridade policial PODERÁ providenciar a reprodução simulada dos fatos.

    GAB. ERRADO

  • Bem, dei uma analisada nessa questão. Completamente passível de anulação.

    O verbo "deverá" consta no bojo do art. 6 º do CPP, vejam:

    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada

    dos peritos criminais;

    .

    .

    .

    .

    OBS:A reprodução simulada dos fatos consta no artigo do CPP. Nela, o verbo é poderá, ou seja, a autoridade tem a discricionariedade para esse fato. Enquanto os incisos do artigo 6º é uma obrigação da autoridade fazê-los, uma vez que caso não atenda aos dispositivos incidirá no delito de prevaricação.

  • Não sei como uma questão absurda como essa e 65% das pessoas acertam... devem estar preocupadas apenas com sua % de acertos...

  • quem errou, acertou.


ID
167674
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às provas ilícitas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  CORRETA letra C

    É exatamente o que diz o Código de Processo Penal em seu artigo 157 e parágrafos, vejamos:

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

  • letra A - errada

    Conforme estabelece o caput do art. 157 do CPP, são inadmissíveis, devendo SER DESENTRANHADA do processo, as provas ilícitas ...

    Obs: Isso ocorre para que a prova ilícita não surta maiores efeitos ao longo do processo.

    letra B - errada

    Segundo § 3º do art. 157 do CPP, preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, está será INUTILIZADA por decisão judicial, FACULTADA ÀS PARTES ACOMPANHAR O INCIDENTE.

    letra C - correta

    Segundo art. 157 do CPP, as prova ilícitas são aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    letra D - errada

    art. 157, §1º, CPP: São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciando o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    letra E - errada

    art. 157, §2º, CPP: Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo trâmites TÍPICOS e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

  • Prova ilegítima é aquela cuja produção ou introdução no processo contraria uma norma de natureza processual. Ex.: inquirição de testemunha proibida de depor, que fere o art. 207, CPP; leitura de documento em plenário de júri, sem que a parte contrária tenha cientificada, que fere o art. 479, CPP.

    Já a prova ilícita é aquela colhida com violação a normas legais ou princípios constitucionais, que visam proteger as liberdades públicas. Portanto, são aquelas que violam regras de direito material. Ex.: confissão obtida mediante tortura, que fere o direito à integridade física; interceptação telefônica realizada sem autorização judicial, que fere o direito ao sigilo da comunicação; busca e apreensão em domicílio, sem mandado judicial e não se tratando de flagrante.
  • A)  ERRADA: Devem, necessariamente, ser desentranhadas dos autos, nos termos do art. 157, §3º do CPP.

    B)  ERRADA: A participação das partes é possível, nos termos do art. 157, §3º do CPP.

    C)  CORRETA: Item correto, pois esta é a definição de provas ilícitas. Lembrando que a Doutrina ainda elenca outra espécie de provas ilegais, que são as provas ILEGÍTIMAS. Estas últimas são aquelas obtidas mediante violação a normas de direito processual.

    D)  ERRADA: O item está errado porque existe outra ressalva de possibilidade de utilização da prova derivada da ilícita, que ocorre quando não restar evidenciado o nexo de causalidade entre a prova originalmente ilícita e a supostamente derivada, nos termos do art. 157, §1º do CPP:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    E)  ERRADA: Considera−se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites TÍPICOS e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova, nos termos do art. 157, §2º do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • "salvo, apenas e tão somente"

  • Outra pegadinha:

     Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão policial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    () certo (X) errado


ID
180307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do instituto da prova no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Questão anulada pelo CESPE.

    Justificativa:

     

    • Questão 51 – anulada. Não há resposta correta para a questão, porque há divergência jurisprudencial

    quanto à possibilidade de o Ministério Público proceder à quebra de sigilos bancário e fiscal,

    diretamente, sem autorização judicial, ainda que para apurar dano provocado ao erário. Dessa forma, o

    CESPE/UnB recomenda a anulação da questão.

     

  • Por força do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. De outro lado, a Lei nº 1.579/52, art. 4º, possibilita-lhe a requisição de informações de órgãos públicos. Isso significa que dados pessoais de qualquer pessoa podem ser requisitados pela Comissão. Sendo assim, cabe concluir: a quebra do sigilo dos dados telefônicos determinada pela CPI conta com o amparo legal.

     O que não podem as CPIs é determinar a escuta ou interceptação telefônica, que só pode ocorrer "para fins criminais", dentro de uma investigação criminal ou dentro de uma instrução processual penal. A CPI existe para apuração de fatos administrativos. Não é uma investigação criminal. Não se destina a apurar crimes nem a puni-los, pois essas atividades são da competência dos poderes Executivo e Judiciário. Se no curso de uma investigação administrativa vier a deparar com fatos criminosos, dele dará ciência ao Ministério Público (H.C. 71.039-RJ, STF, Rel. Paulo Brossard).

  • "Trata-se de decisão ainda mais recente, da segunda turma do Superior Tribunal de Justiça, novamente apreciando o mesmo tema, decidindo que o Ministério Público não precisa de autorização judicial para pedir a quebra de sigilo fiscal e bancário de investigados. Estendeu aos promotores e procuradores a prerrogativa que já valia para os funcionários da Receita Federal. O STJ reconhece que o fisco pode requisitar quebra de sigilo fiscal e bancário sem intermediação judicial e, recentemente, estendeu este entendimento às requisições feitas pelo Ministério Público, uma vez que suas atribuições constitucionais visam ao bem comum. O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, destacou que a Primeira Seção do STJ tem reiteradamente reconhecido que o fisco pode requisitar quebra do sigilo bancário sem intermediação judicial, no sentido de conferir natureza administrativa ao pedido. E como a atuação do MP é pautada no interesse público, assim como a do fisco, o ministro esclareceu que o órgão nem mesmo precisaria de autorização judicial para requisitar a quebra de sigilo em investigação pré-processual, como na hipótese. Em síntese, apesar de a maisrecente posição seguir a linha de raciocínio da desnecessidade de autorização judicial, faz-se necessário aguardar o Superior Tribunal de Justiça consolidar ou não esse entendimento"


ID
181555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das provas no direito processual penal, à luz do entendimento do STF e da legislação respectiva, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA (A) - CERTA

    STF - HC 80949 / RJ - RIO DE JANEIRO: "(...) IV. Escuta gravada da comunicação telefônica com terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam: ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores. 5. A hipótese não configura a gravação da conversa telefônica própria por um dos interlocutores - cujo uso como prova o STF, em dadas circunstâncias, tem julgado lícito (...)"

    Em síntese, quando ocorre a gravação da conversa telefônica por um dos interlocutores, o STF considera que tal gravação não é considerada interceptação telefônica, mesmo que quando tal gravação tenha sido feita com a ajuda de um repórter. A gravação, nesse caso, é clandestina, mas não ilícita, e nem ilícito é seu uso como meio de prova.

  • Letra C : errada.

    são legais as provas encontradas em diligência com autorização judicial, desde que não haja desvio de finalidade de qualquer natureza. No caso em questão não será aplicada a teoria do encontro fortuito de provas, já que tal teoria pressupõe que haja o cumprimento normal de uma diligência, o que não é o caso em questão.

  • 1. Gravação clandestina não se confunde com interceptação telefônica
    Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação
    constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por
    um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem
    de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a
    favor de quem a gravou. (STF, RE 402717/PR, rel. Min. Cezar Peluso, j. 02.12.08, 2ª Turma, v.u.)
     

    “(...) Não há interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que
    com a ajuda de um repórter. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (...)” (STF, RE-AgR 453.562/SP, rel.
    Min. Joquim Barbosa, j. 23.09.08, 2ª Turma)

  • Meus companheiros da jornada, fiquei em dúvida com a letra E, e pesquisei, encontrando seu erro. Vejamos:

    O que é decisivo para se descobrir se uma prova é ilícita ou ilegítima é o locus da sua obtenção: dentro ou fora do processo. De qualquer maneira, combinando-se o que diz a CF , art. 5º , inc. LVI ("São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos) com o que ficou assentado no novo art. 157 do CPP , com redação dada pela Lei 11.690 /2008 (" ilícitas são as provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais "), se vê que umas e outras (ilícitas ou ilegítimas) passaram a ter um mesmo e único regramento jurídico: são inadmissíveis (cf . PACHECO, Denílson Feitoza, Direito processual penal, 3. ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 812).

    Dizia-se que a CF , no art. 5º , LVI , somente seria aplicável às provas ilícitas ou ilícitas e ilegítimas ao mesmo tempo, ou seja, não se aplicaria para as provas (exclusivamente) ilegítimas. Para esta última valeria o sistema da nulidade, enquanto para as primeiras vigoraria o sistema da inadmissibilidade. Ambas as provas (ilícitas ou ilegítimas), em princípio, não valem (há exceções, como veremos), mas os sistemas seriam distintos.

    Essa doutrina já não pode ser acolhida (diante da nova regulamentação legal do assunto). Quando o art. 157 (do CPP) fala em violação a normas constitucionais ou legais, não distingue se a norma legal é material ou processual.
     

    Fonte: LFG.

  • Fundamentação para a alternativa "b" (errada)

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. RÉU PRONUNCIADO NAS PENAS DOS INCISOS I E IV DO § 2º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 29 E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288. ALEGADA AFRONTA AOS INCISOS LIV, LV E LVI DO ART. 5º DA CF/88). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO MAGNO TEXTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 2. Por outra volta, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279 desta excelsa Corte. 3. A questão alusiva à utilização de prova ilícitas para fundamentar a pronúncia do acusado carece do indispensável prequestionamento, dado que não foi suscitada na Corte de origem (incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo desprovido. (STF, AI 703305 AgR/CE, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJ 17-04-2009)

     

  • Fundamentação para a alternativa "e" (errada)
     
    EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DAS DEFESAS INTERESSADAS. AUSENTE A NULIDADE ARGUÍDA. (...). PEDIDO DE ACAREAÇÃO. MOMENTO INADEQUADO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PLEITO INDEFERIDO. (...). PRAZO PARA ENVIO DE PERGUNTAS A TESTEMUNHA. INOBSERVÂNCIA. PERDA DA FACULDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. INDEFERIMENTO. TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS. ENDEREÇOS NÃO FORNECIDOS PELA DEFESA. (...). ARTIGO 222-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CALENDÁRIO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ESTABELECIDO PELO RELATOR. IRRAZOABILIDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PARA INDEFERIR TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS. INTIMAÇÃO DA DEFESA DO RÉU ROBERTO JEFFERSON PARA ESCLARECER SUA CONDUTA NOS AUTOS. (...) 4. O momento oportuno para acareação se dá depois da colheita de toda a prova oral. No caso concreto, constata-se ausente qualquer contradição entre os depoimentos apontados pela defesa do réu ROBERTO JEFFERSON, razão pela qual se indefere o pedido. (...) 9. A inobservância do prazo para envio de perguntas a testemunha arrolada pela própria defesa gera a perda do direito. O argumento do réu ROBERTO JEFFERSON, no sentido de que a testemunha deveria ser incluída como ré na ação penal, já havia sido rejeitado pelo plenário, no julgamento dos embargos de declaração contra o recebimento da denúncia. Ademais, ainda que o pedido fosse, agora, deferido, o momento adequado para o exercício da faculdade processual teria de ser observado pela defesa, com o envio de suas perguntas à testemunha que ela mesma arrolara nesta qualidade. (...) 14. Questão de ordem resolvida no sentido de indeferir todos os pedidos formulados pelo réu ROBERTO JEFFERSON e julgar prejudicados os agravos regimentais a eles correspondentes. 15. Intimação da defesa para esclarecer sua possível atuação com intuito deliberado de prejudicar o regular andamento do feito. (STF, AP 470 QO5, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010)
  • Alguém poderia me explicar porque a letra D está errada???

  •  

    Pois não Simone...     Fundamentação para a alternativa "d" (errada)   A noção de prova ilícita antes de 2008, segundo Ada Pellegrini Grinover era a seguinte:   a) Prova ilícita - aquela obtida com violação a normas de direito material. b) Prova ilegítima - aquela obtida com violação a normas de direito processual.   Com o advendo da lei 11.690 de 2008, temos o seguinte redação do art. 157 do CPP:   Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)   Portanto, superada a diferenciação entre a violação de normas constitucionais ou legais, temos que inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, pouco importando se violado direito constitucional (CF) ou legal (CPP).
  • LETRA E - ERRADA.
    Informativo STJ –
    HC. ACAREAÇÃO. CRITÉRIO DO JUIZ.
    Trata-se de HC em que condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 3º (segunda parte), e 288 do CP, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem apelo e revisão criminal, insiste na realização de acareação entre ele, paciente, e o co-réu, que o delatou, restando indeferido o pedido. Prosseguindo o julgamento, a Turma denegou a ordem. Argumentou-se que a acareação é providência facultativa, a critério do juiz, não direito do acusado. Assim, não é a acareação medida determinante para desconstituir uma sentença transitada em julgado nem uma revisão criminal também transitada em julgado. Note-se que, no caso, a sentença condenatória não se fundou apenas no depoimento do co-réu, mas em outros depoimentos e provas. Por isso o juízo a entendeu desnecessária. Precedentes citados do STF: HC 80.205-SP, DJ 8/9/2000; do STJ: RT 780/568, DJ 15/5/2000. HC 37.793-TO, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 5/5/2005.
  • A letra "D" se torna errada por um único motivo:

    Subsistem em nosso direito as provas ílicitas e as provas ilegítimas, porém não há de se fazer distinção à luz da reforma processual penal, que de certa forma "uniu-as" sem distinção.

    Dito isso, a parte da questão ..."de que se deve distinguir"...torna a questão errada.

  • Alguém sabe porque a B e a C estão erradas?
  • Letra D está errada ???  onde ?

  • a) A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica, ainda que tenha sido feita com a ajuda de um repórter, pois, nesse caso, a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova.

     

    CORRETA. STF - RE 402717.

     

     

    b) Por ser tema atinente às garantias constitucionais do processo, a análise da utilização, pelo magistrado a quo, de provas ilícitas para fundamentar a pronúncia do acusado dispensa o prequestionamento, podendo ser analisada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se aplicando o entendimento, sumulado pelo STF, de que é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

     

    ERRADA. É indispensável o prequestionamento para que, posteriormente, o STF possa realizar a análise de recurso extraordinário, conforme assenta a sua jurisprudência, bem como a sua súmula de nº 282. E não seria diferente no caso narrado na questão, deve-se prequestionar a ilicitude das provas que embasaram a decisão de pronúncia para que o STF possa a vir a analisar eventual e ulterior RE.

     

    Aliás: "A questão alusiva à utilização de provas ilícitas para fundamentar a pronúncia do acusado carece do indispensável prequestionamento, dado que não foi suscitada na Corte de origem. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal." (STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 703305 CE - STF).

     

     

    c) Suponha que a polícia, em diligência realizada sem autorização judicial, tenha apreendido instrumentos de crime que não investigava. Nessa situação hipotética, a prova colhida invalida o inquérito policial ou processo em curso, mas não impede que o agente seja investigado em face dos instrumentos encontrados, dada a aplicação do princípio da proporcionalidade às teorias do encontro fortuito de provas e dos frutos da árvore envenenada.

     

    ERRADA. Os instrumentos colhidos, em diligência, de crime não investigado devem ser desentranhados do IP ou do processo em curso, não os invalidando como afirma a questão. Artigo 157, caput, do CPP.

     

     

     d) A recente reforma processual penal consagrou o entendimento, já consolidado na doutrina, de que se deve distinguir provas ilícitas e ilegítimas, consideradas estas as que violem normas processuais, e ilícitas, as que violem normas de direito material.

     

    ERRADA. O CPP, diferente da doutrina e jurisprudência, não diferencia prova ilícita de ilegítima. Além disso, ele usa apenas o termo "ilícitas". Art. 157.

     

     

    e) A acareação, uma vez requerida pela defesa, é direito do acusado, sendo passível de revisão criminal a sentença penal condenatória transitada na qual o juiz tenha indeferido o pedido de acareação formulado no momento oportuno, ainda que a sentença não se tenha fundado apenas no depoimento do corréu.

     

    ERRADA. A acarreação não é direito subjetivo do acusado, cabendo ao magistrado decidir se oportuna e conveniente. Embasamentos já trazidos abaixo pelos colegas.

  • Letra C - Errada: Teoria do Encontro Fortuito de Provas não nos dá provas ilícitas ou inválidas. A descoberta de provas ao acaso tem sido valiosa para as autoridades policiais desvendarem a ação criminosa. Um exemplo recente é a operação Lava Jato. Seu objetivo inicial era desarticular quatro organizações criminosas lideradas por doleiros. O nome da operação vem do uso de uma rede de postos de combustíveis e de lava a jato de automóveis para movimentar recursos ilícitos pertencentes a uma das organizações investigadas. No curso das investigações, o Ministério Público Federal recolheu elementos que apontavam para a existência de um esquema criminoso de corrupção envolvendo a Petrobras – segundo o MPF, é a maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro a que o Brasil já assistiu

  • Há divergências a respeito da E
    Abraços

  • Na letra D só inverteu os conceitos!

  • Anternativa A

  • Na letra D os conceitos NÃO estão invertidos, o erro está em afirma que o CPP faz distinção das provas ilegítimas ( viola direito processual ) das ilícitas ( viola direito material) , o que não procede. A diferença é realizada pela doutrina e jurisprudência.

  • Assertiva A

    A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica, ainda que tenha sido feita com a ajuda de um repórter, pois, nesse caso, a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova.

  • Gabarito: A

    Quanto a alternativa D, ressalta-se que não houve inversão dos conceitos, o erro reside na afirmação de que houve alteração no código de processo penal que inseriu esses conceitos no texto, quando na verdade é a doutrina e jurisprudência que faz essas classificações.

    Prova ilegítima: quando ocorre a violação de uma regra de direito processual penal no momento da sua produção em juízo, no processo. Prova ilícita: é aquela que viola regra de direito material (Constitucional) ou a no momento da sua coleta, anterior ou concomitante ao processo, mas sempre exterior a este (fora do processo).

    Fonte: https://lidianealvs.jusbrasil.com.br/noticias/366013644/as-diferencas-de-prova-ilicitas-e-legitimas

  • A respeito das provas no direito processual penal, à luz do entendimento do STF e da legislação respectiva, é correto afirmar que:

    A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica, ainda que tenha sido feita com a ajuda de um repórter, pois, nesse caso, a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova.

  • Marquei letra A sem medo, esse foi o tema do meu TCC hahahahahaha

  • Sobre a alternativa "d" que é errada , segue comentário do Prof, Aury Lopes Jr, retirados do livro Direito Processual Penal, edição 2021, página 444, com adaptações, para fins de complementação aos estudos.

    "A Lei 11. 690/2008 inseriu o tratamento de prova ilícita no CPP. assim dispondo:

    • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

    Para o legislador, não há distinção entre provas ilícitas e provas ilegítimas na medida em que o art. 157 consagra duas espécies sob um mesmo conceito, o de prova ilícita. Ao afirmar que são ilícitas as provas que violem as normas constitucionais  ou legais, coloca ambas - ilícitas e legítimas - na mesma categoria. Esse é o tratamento legal.

    > Contudo, ainda encontramos na doutrina a distinção entre prova ilegal, ilegítima e ilícita.    

    PROVA ILEGAL: GÊNERO

    Espécies:

    1. Prova ilegítima: violação de direito processual penal no momento de sua produção em juízo, no processo. Ex: juntada fora do prazo, prova unilateralmente produzida.
    2. Prova ilícita: viola regra de direito material ou a CF no momento de sua coleta, anterior ou concomitante ao processo, mas sempre exterior , fora do processo. Em geral. ocorre uma violação da intimidade, privacidade ou dignidade. Ex: Interceptação telefônica ilegal, quebra ilegal de sigilo bancário...

ID
183055
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Disciplina da prova no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 157 do CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Alguém poderia comentar porque a alternativa 'e' está errada?

  • Caro colega, penso que a questão "e" está errada porque, com a reforma do CPP em 2008, para a defesa obter a absolvição com amparo em causa excludente de ilicitude, basta que haja dúvida acerca de sua existência, vale dizer, não é mais ônus da defesa PROVAR a ocorrência da referida causa excludente, mas apenas SUSCITAR DÚVIDA sobre sua existência. Com a referida modificação, cai por terrra a antiga divisão de que à acusação incumbe provar o fato típico, enquanto que à defesa, que este é lícito ou o agente não é culpável. Para concluir, vale a pena conferir a nova redação do art. 386, IV, do CPP:

    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Desculpem me mas discordo completamente do gabarito

    O que o CPP diz é que é admissível a prova derivada da ilícita, ou seja a derivada é prova lícita

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    E não que será admitida uma prova propriamente ilícita como diz a questão "código de processo penal permitiu que a prova ilícita por derivação seja considerada válida "

    Uma das exceções em que a garantia constitucional é absoluta é a da não condenação mediante prova ilícita - isso nunca pode ocorrer NUNCA.

  • Concordo plenamente com vc Letícia.

    O que o CPP propõe é atenuar a aplicabilidade absoluta da "Teoria dos Frutos da árvore envenenada", uma vez que, diante de algumas circunstâncias no colhimento da prova, poderá haver uma RUPTURA no NEXO DE CAUSALIDADE entre a prova ílicita e as demais , como é o caso da prova ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE e a da DESCOBERTA INEVITÁVEL previstas no art. 157, § 1º.

    E é claro que isso não significaria uma aceitação de provas derivadas das ílicitas, mas sim o reconhecimento da possibilidade do surgimento de provas que, embora fazem parte do mesmo processo, não tenham essa contaminação. (TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, p.316 , 317, 2009).

    Sendo assim questiono o gabarito.

    Vamos enriquecer essa discussão com mais opiniões.

  • O legislador interpreta a vontade do povo. O juiz interpreta a lei. O concurseiro interpreta a Banca.
    - A prova ILICITA POR DERIVAÇÃO ( ASSIM CONSIDERADA ANTERIORMENTE, OU ONTOLOGICAMENTE), AGORA, por ter sido obtida por fonte independente É CONSIDERADA VALIDA ( OU SEJA, NAO ILICITA).
    Meu método hermenêutico: Teleológico (acertar a questão e passar no concurso)

    ps. exclui o comentario anterio, pois não havia me expressado bem. mas agradeço, por válido, o ponto de vista do colega a baixo.
  • Alguem poderia explicar por que cargas d'agua o ítem "D" está errado???
  • Caro Renato Maia, segue abaixo esclarecimento para sua pergunta:

    "Indício: é toda a circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém-se a conclusão sobre um outro fato. A indução parte do particular e chega ao geral.

    Assim, nos indícios, a partir de um fato conhecido, deflui-se a existência do que se pretende provar.

    Indício é o sinal demonstrativo do crime: signum demonstrativum delicti.

    A prova indiciária é tão válida como qualquer outra - tem valor como as provas diretas -, uma vez que inexiste hierarquia de provas, isto porque o Código de Processo Penal adotou o sistema da livre convicção do juiz, desde que tais indícios sejam sérios e fundados.

    Há julgados que sustentam a possibilidade de condenação por prova indiciária (RT, 395/309-310). De fato, uma sucessão de pequenos indícios ou a ausência de um álibi consistente do acusado para infirmá-los pode, excepcionalmente, autorizar um decreto condenatório, pois qualquer vedação absoluta ao seu valor probante colidirá com o sistema da livre apreciação das provas, consagrado pelo art. 157 do Código de Processo Penal." (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 14.ª ed. rev. e atual., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 363-4). 

  • ALTERNATIVA E: ERRADA! O erro dessa alternativa é bem sutil: a defesa não precisa provar a existência de situação excludente de ilicitude, bastando que exista fundada dúvida da existência da excludente, para que haja a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VI do CPP: 

    "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

    Nesse sentido, Nucci: " Se estiver provada a excludente de ilicitude ou de culpabilidade, cabe a absolvição do réu. Po r outro lado, caso esteja evidenciada a dúvida razoável, resolve-se esta em benefício do acusado, impondo-se a absolvição (in dubio pro reo). (...) A ressalva introduzida, portanto, consagra o princípio do favor rei, deixando consignado que é causa de absolvição tanto a prova certa de que houve uma das excludentes mencionadas no inciso VI, como também se alguma delas estiver apontada nas provas, mas de duvidosa assimilação." (Nucci, Código de Proc. Penal Comentado,  2008, p. 689)

    Vale lembrar ainda que, para Rogerio Sanches, dúvida fundada não é qualquer dúvida, e sim apenas aquela dúvida razoável, que está perto da certeza.

    Trata o art. 386, VI, em sua nova redação (alterada pela Lei 11.690/2008) de um temparamento à Teoria da Indiciariedade, que adotada integralmente impõe a inversão do ônus da prova (prova da existência de excludente de ilicitude incumbe à defesa), já que para esta teoria, havendo tipicidade, presume-se relativamente a ilicitude ("fato típico é suspeito de ser também ilícito"). Vale lembrar que O CPP não adotou integralmente a Teoria da Indiciariedade, e sim apenas a sua modalidade mitigada/ temperada, consistindo nisso o erro da alternativa em análise.


    ALTERNATIVA C: Tida como
    CORRETA pelo gabarito oficial. Válido o questionamento dos colegas: O CPP não admite provas ilícitas, apenas considera lícitas as derivadas das ilícitas, diante das duas situações elencadas no art. 157. Assim, a afirmação de que "A reforma parcial do código de processo penal permitiu que a prova ilícita por derivação seja considerada válida (...)", tecnicamente, também está errada. Até mesmo porque, se admitissemos que a prova derivada da ilícita, nas circunstâncias do 157, é também ilícita, estariamos ignorando o preceito constitucional de inadmissibilidade das provas ilícitas, trazido pelo art. 5º, LVI da Carta Magna. Questão mal formulada, porém válida também a interpretação do Andre Lacerda acima: interpretemos 'a la banca'...rs
  • Realmente, a questão estava meio dúbia. Na minha opinião não há uma resposta 100% correta, eu marquei a letra E, pois não atentei para o fato de que basta a defesa apenas suscitar a dúvida, não sendo mais necessário provar.
    Não marquei a C pelo seguinte fato: "por raciocínio hipotético, sua descoberta teria sido inevitável." Utilizando a lição de Renato Brasileiro (material do curso da LFG para delegado federal) tem-se que essa descoberta inevitável deve ser provada concretamente e não hipoteticamente como induz a questão. Não opinião dele são necessários dados concretos. Pensei que aí estava a pegadinha e nem prestei tanta atenção a letra e.
    Pesquisando em na doutrina de Nestor Távora encontrei o mesmo entendimento, pág. 357 do Curso de Direito Processual Penal da editora Jus podivm.
    Enfim, embora ache que a assertiva C não está tecnicamente correta é uma questão muito difícil de ser anulada, o mais adequado seria marcar a letra e mesmo.
  • Retificando o que disse acima, o mais adequado seria marcar a letra C e não a letra e.
    fui
  • O problema é que o CPP se utiliza de "indício" em acepções distintas.

    Em várias ocasiões, o vocábulo é utilizado como um "princípio de prova", um indicativo que não chega a ser uma prova cabal. É o caso dos "indícios suficientes de autoria" que requerem a pronúncia e a prisão preventiva.

    Para piorar, o acusado, na fase preliminar, é chamado de "indiciado", o que levaria à conclusão lógica de que "indício" poderia consubstanciar os elementos colhidos na investigação. Mas o examinador queria o indício segundo a conceituação do art. 239 do CPP:

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Esse indício é suficiente para lastrear uma condenação.
  • na letra e, acho que a interpretação de mariah está errada. A alternativa está errada porque existe forte corrente que entende que o ônus probatório no processo penal não se distribui com o réu, que é inocente até que se prove o contrário. A inexistência de circunstância excludente de ilicitude, portanto, deveria ser provada pela acusação. Como a prova é pra defensor, geralmente se usa o entendimento doutrinário mais favorável ao réu, ao contrário do que ocorre nas provas do MP.
    Quanto à letra C, está tecnicamente correta. A assertiva fala em prova ilícita por derivação, o que é o mesmo que prova derivada da ilícita...
  • Caros colegas, raciocinem comigo:

    "A reforma parcial do código de processo penal permitiu que a prova ilícita por derivação seja considerada válida para a condenação... etc"

    Como, se a jurisprudência anterior à reforma do CPP já aceitava a mitigação da teoria dos frutos da árvore envenenada, permitindo assim a teoria da descoberta inevitável, bem como a teoria da fonte independente? O que a reforma do CPP fez foi prever essas teorias expressamente.

    Essa é minha opinião quanto à letra 'c'.

    Por falar em C: essa FCC!!!! Eu, hein!

    Alguém concorda?
  •  

    Com relação à alternativa D:
    Quando falamos de prova, no art. 242, é a chamada prova indireta, prova indiciária. É a prova de um fato que não é o fato principal, objeto da causa penal. É a prova de outro fato, diferente do fato principal, e que, por um raciocínio indutivo, chegamos a conclusão de que o fato principal também está provado. A prova indiciária pode se forte e pode levar a uma condenação. Ex. se o réu é encontrado logo após o crime e nas suas vestes é detectado o sangue da vítima, isso é um indício. Prova-se que o réu foi encontrado momentos após com o sangue da vitima em sua camiseta. Por um raciocínio indutivo, prova-se que foi o réu que praticou a infração.
    Com relação à alternativa E:
    Para que o réu seja absolvido, basta a acusação não conseguir provar a sua culpa. Se o réu alega alguma excludente de ilicitude, ele deve provar essa excludente. Mas se ele não conseguir provar, não significa que ele está condenado. Ele só estará condenado se a acusação não conseguir provar a sua culpa.

  • ALGUM DOS NOBRES E RESPEITOSOS COLEGAS PODERIA DAR UMA EXPLICAÇÃO SOBRE A ALTERNATIVA   (E)
  • SOBRE A ALTERNATIVA " E"

    Aula do Professor Rogério Sanches - LFG

    Teoria da Indiciariedade: se a acusação provar a tipicidade, presume-se a ilicitude sendo o ônus da prova da existência de uma descriminante tarefa da defesa.

    No entanto, tal teoria mudou a partir da lei 11.690/08, sendo adotada atualmente de forma temperada/mitigada.

    Antes da Lei 11.690/08 - O juiz absolvia o réu qnd comprovada a descriminante. Havendo dúvida o juiz condenava, pois a tipicidade presume a ilicitude e a defesa que deveria fazer a prova da descriminante.

     A aplicação jurisprudencial já era no sentido de que se houvesse fundada dúvida o juiz absolveria.

    Depois da Lei 11.690/08 - o entendimento jurisprudencia virou lei. Passamos a adotar a teoria da indiciariedade temperada/mitigada.

    Assim, o juiz absolve o réu qnd comprovada a descriminante ou em caso de fundada dúvida.
    A dúvida precisa ser fundada, em caso de simples dúvida o juiz condena.
     










  • Mais uma questão lixo dessa banca. Essa questão é aquela típica com duas corretas. A letra E está COMPLETAMENTE correta. Veja o que os professores Fabio Roque e Nestor Távora assim aduzem em seu livro CPP - Comentado, fls. 239.

    "Ônus da prova é a atribuição conferida às partes para demonstração daquilo que alegam. Estas suportarão os encargos de sua ineficiência. Segundo a posição prevalente, o ônus de provar está assim distribuído:

    a) Acusação : compete a demonstração da autoria, materialidade, causas de exasperação de pena, dolo ou culpa;

    b) Defesa: excludentes de ilicitude, culpabilidade, elementos de mitigação da pena, além das causas de extinção de punibilidade;"


  • INDÍCIOS
    Há dois significados:
    a)     Sinônimo de Prova Indireta: para se provar determinado fato, prova-se, na verdade, a existência de outro fato que com ele tenha relação de existência (raciocínio de indução). Prova-se um fato e a partir desse, conclui-se outro fato.
    Ex: coloca-se gato e rato em uma caixa. Algum tempo após, abre-se a caixa e o rato não está mais àhá prova indireta de que o gato comeu o rato. 
     
    Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
     
    Prova direta: é a prova que recai diretamente sobre o objeto da prova. Ex: homicídio - cadáver, testemunha ocular.
     
    Indícios isolados não autorizam uma condenação, porém, se os indícios forem plurais, relacionados entre si e coesos, é possível um decreto condenatório.Com relação a esse significado de indício, como sinônimo de prova indireta, é possível a condenação.  
     
    EMENTA: "HABEAS-CORPUS". Trafico de entorpecente. Indicios. Inexistência de causa para condenação. Arts. 157 e 239 do CPP. Os indicios, dado ao livre convencimento do Juiz, são equivalentes a qualquer outro meio de prova, pois a certeza pode provir deles. Entretanto, seu uso requer cautela e exige que o nexo com o fato a ser provado seja logico e proximo. O crime de trafico ilicito de entorpecente não exige o dolo especifico, contentando-se, entre outras, com a conduta tipica de "ter em deposito, sem autorização". O rito especial e sumario do "habeas-corpus" não o habilita para simples reexame de provas. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido. (HC 70344, Relator(a):  Min. PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 14/09/1993, DJ 22-10-1993 PP-22253 EMENT VOL-01722-02 PP-00300)
     
    b)     Sinônimo de Prova Semiplena: prova com menor valor persuasivo. Forma juízo de probabilidade, mas não de certeza.
     
    Não há possibilidade de haver condenação com base em indícios como sinônimo de prova semiplena, pois não há juízo de certeza, somente probabilidade (não confundir com a possibilidade que há de condenação com base nos indícios como sinônimo de prova indireta).
     
    Art. 312, CPP: quanto a existência do crime (materialidade) é necessário certeza para que possa haver a prisão preventiva, já quanto a autoria, basta juízo de probabilidade, daí a palavra indícios ser utilizada no art. 312, CPP.
     
    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
  • Caros colegas, não estaria a alternativa D buscando o conhecimento sobre a decisão de pronúncia do réu que se baseia só nos indícios de autoria e que, posteriormente, poderá acarretar uma condenação no tribunal do juri? Ou será que estou viajando?

    Disciplina e fé para todos!!
  • Parabéns Mariana pelo comentário...boa esse exemplo do gato e rato...
  • Prova indiciária
    Considera-se indício, dispõe o art. 239, do CPP, a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. É o denominado sinal (ou fumaça) do delito. Configura prova indireta, porque não é o tipo de prova que atesta a existência do fato delitivo, fazendo apenas um indicativo, que precisará ser confirmado por meio de provas diretas.
    NOTE! A sentença condenatória não pode se sustentar apenas nas provas indiciárias. Entretanto, determinadas decisões judiciais levam em conta as provas indiciárias, como é o caso da decretação das prisões temporária e preventiva.
    QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! Indício é prova? Sim. Possui natureza de prova. Obviamente, em termos de valor, não possui substância suficiente para condenar uma pessoa. Ninguém pode ser condenado apenas com base em provas indiciárias, porque apenas estas não forneceriam ao magistrado o juízo de certeza necessário para uma sentença condenatória.
  • Letra C

    O CPP, no ar t. 157, § 1°, consagrou expressa men te também a impossibilidade de utilização das provas ilícitas por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada ou do efeito à distância- fruits of the poisonous tree, construção da Suprema Corte americana e que já vinha sendo aceita,  no Brasil, pelo STF), que são aquelas provas que decorrem de uma prova ilícita originária, sendo que tal ilicitude somente restará  caracterizada se houver demonstração do nexo causal entre as provas ou quando as derivadas não puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. A esse respeito, considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e  de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova (a rt. 157, § 2°, do CPP).


    Importante frisar:

    A jurisprudência brasileira começa a reconhecer a teoria da proporcionalidade (ou teoria da razoabilidade ou teoria do interesse predominante ) na apreciação da prova ilícita, admitindo excepcionalmente a utilização desta última em benefício dos direitos do réu inocente que produziu tal prova para a sua absolvição (pro reo), pois, nesta situação, ele estaria agindo, para uns (GRINOVER; GOMES FILHO ; FERNANDES, 2009),  em legítima defesa, para outros, em estado de necessidade ou mesmo se configuraria hipótese de inexigibilidade de conduta diversa (NUCCI, 2008).

  • Em questões onde exista uma celeuma doutrinária, onde a jurisprudência divirja (mesmo que de forma majoritária), sem a bendita repercussão geral, sugiro que os postulantes a defensores públicos adotem a corrente mais garantista, mesmo que vá de encontro à maioria. Na questão, é visível que a maioria saiba da divergência doutrina-jurisprudência, no entanto, discute-se a essência da banca. A assertiva “e” fora considerada como incorreta pelo examinador, esse entendeu que é do MP, na sua plenitude, o ônus da prova no processo penal. Pessoalmente, acredito na distribuição do ônus da prova, como meio salutar a se buscar a justiça da prestação jurisdicional, mas como ainda almejo carreira na defensoria sigo o caminho das pedras.

  • Segundo Renan Araújo, do Estratégia Concursos:

     

    Provas não-plenas – Apenas ajudam a reforçar a convicção do Juiz, contribuindo na formação de sua certeza, mas não possuem o poder de formar a convicção do Juiz, que não pode fundamentar sua decisão de mérito apenas numa prova não-plena. Exemplos: Indícios (art. 239 do CPP), fundada suspeita (art. 240, § 2° do CPP), etc.

     

    Acerca da Letra D.

  • a) ERRADO. A prova testemunhal, para embasar uma condenação, deverá ser produzida ou repetida em juízo sob CONTRADITÓRIO JUDICIAL. Essa não é uma daquelas exceções: "provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”, pois podem ser produzidas a qualquer tempo na fase judicial, art. 155, CPP.

     

     b) ERRADO. O contato com a prova ilícita, no momento do recebimento da denúncia, não torna o juiz impedido de prolatar sentença, isso nem existe no CPP

     

     c) CERTO. Trata-se de nova redação dada ao  art 157 do CPP pela Lei 11.690/2008

    Art. 157, § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

     

    d) ERRADO.  “Os indícios são perfeitos tanto para sustentar a condenação, quanto paro contra essa espécie de prova, embora seja absolutamente imprescindível ao juiz utilizá-la. ” ->  Nucci​,Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 523

     

     e) ERRADO. Tanto erro aqui que fica difícil comentar: 1. A mera dúvida de uma excludente já é suficiente para embasar uma absolvição 2. Nada proibe a própria acusação de comprovar a existência de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade.

     

    Fonte: http://aejur.blogspot.com.br/2011/12/questao-5-processo-penal-simulado-42011.html

  • Acabei acertando, mas a D e a E também estão adequadas

    Pelo menos para parte da doutrina

    Abraços

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Cuidado! A questão pode estar desatualizada.

    Com a inclusão da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a letra B poderia ser considerada correta por conta do art. 157, § 5º - O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.  

  • Atualmente, essa questão tem duas assertivas correta, quais sejam, Gab (B) e (C).

    Redação dada pelo "Pacote Anti-crimes e Juiz das Garantias":

    "O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão".

    Portanto, o Juiz que conhecer da prova inadmissível, não mais poderá proferir sentença. Vale ressaltar, que tal dispositivo encontra-se (atualmente) efetivamente suspenso pelo Ministro Fux.


ID
192250
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das provas no processo penal, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Nosso Código previu o exame de corpo de delito no art. 158, ao registrar que nos crimes  que deixam vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo, sequer, a confissão do acusado.

    Além disso, fez do aludido dispositivo uma norma perfeita, ao erigir à categoria de nulidade absoluta a falta daquele exame (art. 564, inciso 111, letra h, CPP), ressalvando, apenas, a situação peculiar contemplada
    no art. 167 do mesmo diploma processual.

  • CAPÍTULO II
    DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Conforme o artigo 158 do CPP, podemos perceber que a questão que se encontra errada é a letra A, que traz uma assertiva incorreta.

  • Acrescentando!

    Somente a prova testemunhal poderá suprir o exame de corpo de delito, desde que não seja possível sua realização por haverem desaparecidos os vestígios. Art. 167 do CPP.

  • Sobre a gravação clandestina (item b)

    "Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou."

    Processo:RE 402717 PR Relator(a):CEZAR PELUSO

  • a) Errada. O CPP dispõe da seguinte forma acerca do assunto:
        Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    b) Correta. 
       "Entendimento do STF no sentido da licitude da prova, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação. Repercussão geral da matéria" (RE 583.397/RJ)
    c) Correta.
       "É possível a utilização de prova emprestada na hipótese em que foram confeccionadas no âmbito de outras ações de naturezas idênticas onde figuraram no polo passivo as mesmas partes contra quem foram produzidas, tendo sido observado o contraditório durante toda a instrução probatória do processo originário, porque foi assegurada a participação efetiva em toda a atividade judicial destinada à formação do convencimento do julgador, ou seja, observou-se o direito de fiscalizar e influenciar a produção da prova." ( REsp 1264008 / PR - RECURSO ESPECIAL 2011/0156417-6/ STJ/2011)
    d) Correta. O Código de Processo Penal pátrio adota o Sistema de Livre Convencimento Motivado, conforme se depreende da leitura do artigo 155:
        Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    e) Correta. Disposição do CPP:
        Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
  • RHC 48174 / SP


    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. PROVA EMPRESTADA. PARTES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. 2. Com efeito, esta Corte Superior manifesta entendimento no sentido de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014). ou seja, hoje 2015 a letra c estaria errada. 
  • LETRA A INCORRETA 

       Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
  • Confissão isolada não serve para nada

    Ó, até rimou

    Abraços


ID
198919
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao tema prova, analise as afirmativas a seguir:

I. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

II. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

III. A lei autoriza a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, mesmo antes de iniciada a ação penal, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Letra A errada, § 4o do art.157 CPP (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Elementos informativos isoladamente considerados não são idôneos para fundamentar uma sentença condenatória. Porém, não devem ser desconsiderados, podendo se somar as provas produzidas.

    São exemplos de provas antecipadas os art. 225 e 366 do CPP.

    Provas cautelares são aquelas em que há risco do desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo. Ex: Interceptação telefônica;

    Provas não repetíveis são aquelas que não podem ser novamente coletadas ou produzidas em virtude do desaparecimento da fonte da prova. Ex. Exames periciais.

     

     

  • O juiz que se contaminar com provas inadmissíveis ou ilegais, pode ou não proferir a senteça.
    Cabe a ele se declarar incompetente por suspeição, quando contaminado pela prova ilegal ou inadmissível.
  • ....complementando.
    I. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 

    Redação do art. 157 § 4º - vetado.
    II. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 
    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    III. A lei autoriza a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, mesmo antes de iniciada a ação penal, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  
           I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 
  • Diego Fernandes...estudei pelo Livro do Prof. Nestor Távora...mesmo o art.157 §4 vetado...Na douutrina ele afirma que se o juiz viu as provas ilícitas, deve considerar suspeito...para não comprometer a sua imparcialidade.

    Acho que não vou mais estudar nem por Doutrina e nem por resumo...só pela Lei mesmo.

  •  O JUIZ QUE CONHECER A PROVA ILÍCITA NÃO SERÁ AFASTADO NEM CONTAMINADO.


    LOGO O ART.157 §4º CPP FOI VETADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA COM O SEGUINTE MOTIVO: "O OBJETIVO DA LEI É IMPRIMIR CELERIDADE E SIMPLICIDADE AO PROCESSO, E O REFERIDO DISPOSITIVO VAI DE ENCONTRO A TAL MOVIMENTO, UMA VEZ QUE PODE CAUSAR TRANSTORNOS RAZOÁVEIS AO ANDAMENTO DO PROCESSO, AO OBRIGAR QUE O JUIZ QUE FEZ TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEVA SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE NEM CONHECE O CASO (...)



    ESPERO TER AJUDADO!

    BONS ESTUDOS!


  • Não há problema em o Juiz ter conhecido a prova ilícita

    Afinal de contas, ele deve fundamentar suas decisões

    Abraços

  • I ERRADA: Não há qualquer previsão neste sentido.


    II  CORRETA: Item correto, pois é a exata previsão do art. 155 do CPP:

    Art.. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    III  CORRETA: Esta autorização legal está contida no art. 156, I do CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de

    2008)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • ATENÇÃO!

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

    REDAÇÃO INSERIDA RECENTEMENTE CONTRARIA A ALTERNATIVA!

    Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

    BONS ESTUDOS!

    "Se você olhar pra trás vai perder a direção do caminho, se olhar em volta acabara tropeçando, então olhe para frente.Siga em frente. Enfrente!"

  • Questão desatualizada.

    O conteúdo do vetado parágrafo 4o do art. 157, CPP retornou com redação idêntica, sendo inserido no parágrafo 5° do mesmo dispositivo, pela lei 13.964/2019.

    DA PROVA

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    (...)     

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                    

    § 4                   

    § 5o O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        

  • Desatualizada! hoje estariam todas corretas.

  • ATENÇÃO!

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

    REDAÇÃO INSERIDA RECENTEMENTE CONTRARIA A ALTERNATIVA!

    Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

    BONS ESTUDOS!

    "Se você olhar pra trás vai perder a direção do caminho, se olhar em volta acabara tropeçando, então olhe para frente.Siga em frente. Enfrente!"

  • "Art. 157 (...) § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão"

    ATENÇÃO! Este dispositivo teve sua eficácia SUSPENSA cautelarmente pelo STF na ADI 6298. Assim, até a análise definitiva do mérito da ADI, a eficácia do §5º do art. 157 está suspensa

    Estratégia.

    Ou seja, a questão ainda não está desatualizada, visto a suspensão pelo STF.

  • Sobre a I: Provas ilícitas – Juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir sentença – SUSPENSO PELO STF (ADI 6298)

  • Questão desatualizada, a resposta correta seria a letra E!

    Art. 157. § 5º do CPP. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.                        )       


ID
243556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prova, do júri e do processo comum, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Correta - CPP

     Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Letra C - Errada - Súmula STJ:

     

    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

     

    (Súmula 273, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002 p. 191)
  • Letra D - Errada:

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA ANULADA. RATIFICAÇÃO MONOCRÁTICA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal admite a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não anulou o ato do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que recebeu a denúncia oferecida contra os pacientes, chegando mesmo a mencionar que caberia "ao relator decidir a respeito da ratificação dos atos decisórios já procedidos". Daí a conclusão de que a denúncia foi recebida pelo colegiado do Órgão Especial do TRF da 3ª Região (não sendo tal ato anulado pelo STJ). Somente a ratificação desse ato é que se deu monocraticamente. Sendo assim, não há como ser acolhido o argumento de que a convalidação do ato de recebimento da denúncia deveria operar-se de forma colegiada, e não monocraticamente. Entendimento contrário levaria à submissão da inicial acusatória, novamente, ao mesmo órgão colegiado, que já se pronunciou pelo recebimento da denúncia. Ordem denegada.

    (HC 94372, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00628)

  • Letra B - Errado:

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. PRERROGATIVA DE PRISÃO EM SALA DE ESTADO MAIOR. AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO. PRISÃO EM BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. 1. A reclamação tem como objeto possível descumprimento do disposto no art. 7°, inciso V, da Lei n° 8.906/94, norma cuja constitucionalidade foi reconhecida no julgamento da ADI n° 1.127/DF por esta Corte. 2. O tema referente ao recolhimento de advogado em Sala de Estado-Maior até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória envolve a própria definição da noção de Sala de Estado-Maior. Em precedente desta Corte, considerou-se que se trata de "compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa ser utilizado pelo grupo de Oficiais que assessoram o Comandante da organização militar para exercer suas funções, o local deve oferecer instalações e comodidades condignas" (Rcl. 4.535, rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. A questão referente à existência de grades nas dependências da Sala de Estado-Maior onde o reclamante se encontra recolhido, por si só, não impede o reconhecimento do perfeito atendimento ao disposto no art. 7°, V, da Lei n° 8.906/94 (Rcl. 5.192, rel. Min. Menezes Direito). 4. Não houve descumprimento de julgado desta Corte, eis que o juiz federal e o Tribunal Regional Federal preservaram as garantias inerentes à situação do Reclamante, atendendo às condições de salubridade, luminosidade e ventilação. 5. Reclamação julgada improcedente.

    (Rcl 6387, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00267 RTJ VOL-00208-03 PP-01059 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 491-494 JC v. 35, n. 117, 2009, p. 278-284)

  • Letra a - Errada: STJ: Não basta a delação do corréu para que se proceda à condenação. É necessária a delação somada a outros elementos de prova.

     

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELAÇÃO. CONDENAÇÃO DE CORRÉU.

     

    IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja a condenação do corréu delatado é necessário que o lastro probatório demonstre ter este participado da empreitada delituosa, sendo insuficiente a simples palavra do comparsa.
    2. Recurso especial conhecido e provido para absolver o recorrente.
    (REsp 1113882/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 13/10/2009)
  • Quanto a aternativa 'd':
    Informativo 532 do STF

    "Atos Decisórios: Ratificação e Órgão Incompetente - 2
    Assentou-se que o STF, hodiernamente, vem admitindo a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. Ademais, enfatizou-se que o STJ, no julgamento do primeiro habeas, não determinara a anulação dos atos decisórios praticados antes da livre distribuição da ação penal, mas apenas ordenara que o feito fosse livremente distribuído, fazendo, inclusive, expressa menção de caber ao relator decidir a respeito da ratificação ou não dos atos decisórios já procedidos. Nesse diapasão, mencionou-se que, no acórdão impugnado, o mesmo STJ consignara haver o TRF da 3ª Região cumprido, tão-somente, anterior decisão sua. No que tange ao argumento de que o colegiado deveria convalidar o ato de recebimento da denúncia, aduziu-se que o Órgão Especial do TRF da 3ª Região recebera a inicial acusatória, sendo que somente a ratificação dessa peça se dera monocraticamente. Concluiu-se, por fim, que, a prevalecer a tese da impetração, a denúncia seria, novamente, submetida ao mesmo colegiado, o qual se pronunciara pelo recebimento da denúncia. Precedentes citados: RE 464894 AgR/PI (DJE de 15.8.2008) e HC 88262/SP (DJU de 30.3.2007).
    HC 94372/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.12.2008. (HC-94372)"
  • LETRA A :

    TJSC - Apelacao Criminal (Reu Preso): APR 85443 SC 2004.008544-3 Parte: Apelante: Idair Guilherme Missel Zanella
    Parte: Apelada: A Justiça, por seu Promotor
    Parte: Interessados: Ademir Vamildo Borges e outro
        Ementa

    Crime contra o patrimônio. Roubo praticado com emprego de armas e em concurso de agentes. Autoria e materialidade comprovadas. Chamada de co-réu. Prova idônea a embasar o decreto condenatório, juntamente com outros elementos de convicção. Condenação mantida. A chamada de co-réu que igualmente confessa a co-autoria do crime, quando não motivada por ódio ou vingança e amparada pelos demais elementos do processo, é meio idôneo de prova, capaz de embasar o decreto condenatório.

  • Ementa

    FURTO - FLAGRANTE PREPARADO (DELITO DE ENSAIO) OCORRÊNCIA.

    Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação - Súmula 145 do STF. A mudança do cenário do crime, adredemente montado, colocando-se carteira no interior da pasta da pseudo vítima, deixada semi-aberta, com dinheiro que não lhe pertencia, constituiu-se em forma indireta de instigação Cenário diverso do dia anterior. Criou-se, pois, uma farsa, distinta da realidade. Repugna, sob o aspecto moral, não aceitar o óbvio, o que os olhos vêem nas filmagens e a prova aponta como certo. Entretanto, não pode o agente estatal, como também a pseudo vítima, no afã de surpreender o "larápio" contumaz, criar cenário ou estimular a ação do mesmo para que possa ser surpreendido. Nesses casos o elemento subjetivo do delito existe em todas as suas circunstâncias, porém, sob o aspecto objetivo não há violação da lei. Embargos providos - absolviçaõ do embargante. Decisão majoritária. 

  • Apesar de o gabarito correto ser a letra E, Nestor Távora, em seu livro, afirma que "revistas ou jornais que não tratem da matéria discutida em juízo" podem ser lidos na sessão plenária ser ter sido juntados aos autos com antecedência mínima de 3 dias.
    Acabei errando a questão. É osso!
  • LETRA C - ERRADA

    FUNDAMENTO :

    As partes devem ser intimadas apenas e tão somente acerca da expedição da carta precatória (sob pena de nulidade relativa do feito, nos termos da Súmula no, 155 do STF), não sendo obrigatória a intimação pelo juízo deprecado da data da realização do ato, devendo o advogado acompanhar tal designação por meio da imprensa , consoante a Súmula no. 273 do STJ.

    LETRA E - CORRETA

    FUNDAMENTO :

    Será sempre possível , a juntada de documentos no processo penal, em qualquer fase, desde que submetidos ao contraditório,salvo exceções previstas em lei ( art. 231 , CPP).

    A exceção diz respeito ao procedimento do Tribunal do Júri, no qual não é possível a utilização de documento em plenário, se não tiver sido apresentado com a antecedência mínima de 3 - três dias, dando-se ciência à outra parte, consoante art. 479, caput, CPP.
  • A questao é cópia da lei (art. 479 CPP). Más eles induziram a erro, explico. Quando na primeira e segunda questão fala (de acordo com...) e na anterior a acertiva correta utiliza a mesma técnica, leva o candidato a entender que a letra (E) não estaria correta, pois existe varios entendimento que pode ser feito leitura sim, sem precisar juntar com 3 dias. Foram ceveros, más quem disse que seria fácil.kkkkk

  • A respeito da prova, do júri e do processo comum, assinale a opção correta.

     a) ERRADA - Na opinião do STJ, a chamada de corréu não pode ser levada em conta pelo juiz como um meio de prova, mesmo que em harmonia com o conjunto probatório dos autos. O STJ admite a delação do Corrél desde que haja um conjunto probatório.

     b) ERRADA - De acordo com a jurisprudência do STF, quando da prisão cautelar de um advogado, deve-se atentar para as garantias trazidas no Estatuto da OAB, inclusive a que impõe recolhimento em sala de Estado-Maior que, em nenhuma hipótese, pode ser gradeada. não existe impedimento quanto gradeamento.

     c) ERRADA - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se necessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. conforme sumula: 273 do STJ

     d) ERRADA - O STF, hodiernamente, não vem admitindo a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. O STF admite a ratificação dos atos decisórios por órgão jurisdicional absolutamente incopetente.

     e) CERTA - Durante o julgamento em sessão plenária do júri, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte (art. 479 CPP)

  • C) Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se necessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    STJ - Súmula 273 - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se DESNECESSÁRIA intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  •  

    Durante o julgamento em sessão plenária do júri, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    VEM PC MA

  • Sobre a delação co-réu:

    "A incriminação feita pelo co-réu, escoteira nos autos, não pode ser tida como prova bastante para alicerçar sentença condenatória ." (Ver. Crim. 103.544, TACrimSP, Rel. Octavio Roggiero).

    "Não se pode reconhecer como prova plena a imputação isolada de co-réu para suporte de um 'veredictum' condenatório, porque seria instituir-se a insegurança no julgamento criminal, com possibilidade de erros judiciários. " (Rev. Crim. 11.910, TACrimSP, rel. Ricardo Couto, RT 410:316).

    "I I - A chamada de co-réu, ainda que formalizada em Juízo, é inadmissível para lastrear a condenação (Precedentes: HHCC 74.368, Pleno, DJ 28.11.97; 81.172, 1.ª T, DJ 07.3.03). Insuficiência dos elementos restantes para fundamentar a condenação. "

    "A delação do réu que visa eximir-se de sua culpabilidade, prestando depoimentos contraditórios, não corroborados por nenhum outro elemento de prova dos autos, não se presta para sustentar a condenação do co-réu. A absolvição, neste caso, é medida que se impõe. " (Ap. Criminal n.º 25172/2003, Rel. Des. Donato Fortunato Ojeda).

  • quando você ta tão cansado, que lê três dias úteis, e acha que é pegadinha

  • Correu significa Delação Premiada.

  • Correu significa Delação Premiada.

  • Também conhecida “confissão delatória”, importa na delação não-premiada, ou seja, que não gera benefício para o delator, de um concorrente do crime por outro.

    O instituto é aceito tanto na fase de inquérito, quanto em juízo. Há de se ressaltar que, isoladamente, não possui força probatória suficiente para sustentar uma condenação, mas pode concorrer quando for harmônica com o conjunto probatório dos autos. Nesse sentido estão os seguintes julgados dos Tribunais Superiores: REsp 194714 / MG DJ 17.09.2001 (STJ) e o HC n. 75.226 (STF).

  • CPP

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    RESPOSTA CORRETA : " E "

  • CPP

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    RESPOSTA CORRETA : " E "


ID
243610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas, segundo o CPP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Aqui neste ponto prevalece o Direito à Liberdade em detrimento do Direito à intimidade e da vida privada.

  • Letra C - Errada - CPP

     

     Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

  • Letra B - Correta - CPP

     

     

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

  • Letra D - Errada - CPP -  É cabível tanto a confissão judicial quanto extrajudicial:

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

  • Letra a - Errado - CPP:

     

      Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

  • Alternativa correta: Letra B.

    Conforme estatui o Art. 233 do Código de Processo Penal:

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
  • Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

  • Letra D - Errada

    Alei expressamente admite a possibilidade de o réu retratar-se, a qualquer momento, narrando a versão correta de fatos, na sua visão. Nem poderia ser de outra forma, pois a admissão de culpa envolve direitos fundamentais, em que se inserem o devido processo legal, a ampla defesa e, até mesmo, o direito à liberdade. (NUCCI: p. 433).
  • Resposta: b).
    a)    Art. 238, caput, do CPP – “Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando translado nos autos.
    b)    Art. 233, do CPP – “As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
    Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário”.
    c)    Art. 7º, caput, do CPP – “Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública”.
    d)    Art. 199, caput, do CPP – “A confissão, quando feita for a do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195”. Logo, a confissão ou retratação poderá ser feita em juízo ou não.
    e)    Informante é um mero depoente, não é testemunha.
  • CORRIGINDO UM ERRINHO DO COLEGA ACIMA:

    CORRETA: B

    a)    Art. 238, caput, do CPP – “Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando translado nos autos.

    b)    Art. 233, do CPP – Parágrafo único. "As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário”.

    c)    Art. 7º, caput, do CPP – “Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública”.

    d)    Art. 199, caput, do CPP - A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

          Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
     

    e) Informante são as pessoas citadas no art. 208 do CPP, que estão dispensadas de prestarem compromisso:
    "
    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206."

     

  • As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo DESTINATÁRIO, para a defesa de seu direito, AINDA que NÃO haja consentimento do SIGNATÁRIO.



     

  • Excelente explicação Luana!!! Ajudou bastante!!

  • Detalhando a letra B:

    "O destinatário da carta poderá validamente utilizá-la, ainda que o remetente não a consinta. Nessa hipótese, não há se falar em ilicitude do seu uso".

  • Essa A é controvertida

    Abraços

  • Qual a diferença entre testemunha e informante?

     

     

    Durante a sessão de julgamento do impeachment de Dilma Rousseff, vê-se que a acusação e a defesa estão pedindo ao presidente do STF, Ricardo Lewandowiski, que tire a condição de testemunha de pessoas chamadas a depor e atribua a condição de informante.

    Mas qual a diferença entre testemunha e informante? No processo civil e no processo penal, intima-se pessoas que tem conhecimento sobre a causa para prestar depoimento em juízo, ou seja, para funcionarem como testemunhas. Nessa qualidade, as elas são obrigadas a dizer a verdade, caso contrário estarão cometendo crime de falso testemunho (artigo 342, Código Penal). Mas uma das características da testemunha é que ela não tenha qualquer interesse na causa em questão. Caso tenha, a testemunha pode ser considerada suspeita (artigo 447, § 3º, Código de Processo Civil).

    Se essa suspeição for argumentada pelas partes, acusação ou defesa, o juiz que preside o julgamento deve decidir se a testemunha será dispensada de dar depoimento ou se será ouvida somente como informante. Diz a lei que, para admitir uma testemunha suspeita como informante, seu depoimento deve ser necessário para a elucidação do fato que se investiga (artigo 447, § 4º, Código de Processo Civil). O informante não terá a obrigação de falar a verdade, sendo permitido à pessoa mentir em seu depoimento.

    Assim, a primeira diferença é que a testemunha tem a obrigação de falar a verdade. Já o informante não tem este dever.

    A segunda diferença se observa na hora do julgador analisar as provas obtidas durante o processo. Apesar do juiz ser livre na hora de examinar qual prova é mais robusta, o depoimento do informante tende a ter um peso menor que outras provas (artigo 447, § 5º, Código de Processo Civil). Isso pois a declaração do informante pode conter inverdades ou ser tendenciosa. Quem julga deve estar atento a isto. Em razão disso, os motivos expostos do julgamento final não podem ter como principal ou única base as declarações dos informantes.

    Nota-se, então, a segunda diferença, que é o peso dos depoimentos, ou seja, a do informante pode ter peso menor e não pode ser usado como principal base para a decisão final.

    Então, a testemunha, compromissada com a verdade, tende a ter maior credibilidade do que um informante, o qual não tem a mesma obrigação.

     

    FONTE: https://delmirofarias.jusbrasil.com.br/artigos/377809695/qual-a-diferenca-entre-testemunha-e-informante. 

  • GABARITO: B

    Art. 233. Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

  • A) Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

    D) Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • a) não há que se falar em devolução de ofício, tendo em vista que a devolução dos documentos somente ocorrerá na hipótese em que haja requerimento, e ouvido o Ministério Público, serão entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

    b) conforme o artigo 233, parágrafo único do CPP, poderá haver a exibição das cartas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não exista consentimento do signatário.

    c) a reprodução simulada dos fatos só poderá ocorrer caso não contrarie a moralidade e a ordem público, conforme o artigo 7º, do CPP.

    d) há a possibilidade de retratação por parte réu, porém não há necessidade de obrigatoriedade de que seja em juízo.

    e) o informante não será considerado como testemunha.

    Gabarito: Letra B.

  •  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

  • Gabarito "B" para os não assinantes.

    Lembrando que "Cartas abertas equiparam-se a qualquer documento".

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • PROVA DOCUMENTAL

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    Conceito de documentos (sentido em estrito)

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    Cartas particulares

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    (Prova ilícita)

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direitoainda que não haja consentimento do signatário.

    Prova documental provocada

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    Exame pericial

    Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

    Documentos em língua estrangeira

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

    Públicas-formas

    Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

    Restituição de documentos

    Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

  • Letra de lei:

    Art. 233, do CPP – Parágrafo único. "As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário”.


ID
243616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do objeto da prova, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Errada:

     

    FATOS QUE INDEPENDEM DE PROVA*

     
    a) Fatos axiomáticos** ou intuitivos:

    São aqueles que são evidentes. A evidência nada mais é do que um grau de certeza que se tem do conhecimento sobre algo. Nesses casos, se o fato é evidente, a convicçãojá está formada, logo, não carece de prova. Por exemplo, no caso de morte violenta, quando as lesões externas forem de tal monta que tornarem evidente a causa da morte, será dispensado o exame de corpo de delito interno (CPP, art. 162, parágrafo único). Exemplo: um ciclista é atropelado por uma jamanta e seu corpo é dividido em pedaços. Dispensa-se o exame cadavérico interno, pois a causa da morte é evidente.
  • Letra E - Errada:

     

     

    FATOS QUE INDEPENDEM DE PROVA*

     
    b) Fatos notórios:

    É o caso da verdade sabida: por exemplo, não precisamos provar que no dia 7 de setembro comemora-se a Independência, ou que a água molha e o fogo queima. Fatos notórios são aqueles cujo conhecimento faz parte da cultura de uma sociedade.
  • a)Errada.O direito em regra não precisa ser provado.Há exceções:
     devendo ser objeto de prova

    *as leis estaduais e municipais

    *as portarias e regulamentos

    *Os costumes

    *A legislação estrangeira


    b)ERRADA.fatos axiomáticos= evidentes,incpontestáveis,inquestionáveis.Não precisam ser provados

    c)CERTA

    D)No processo penal,os fatos não impugnados pelo réu(fatos incontroversos) precisam ser provados,uma vez que no processo penal vigora o princípio da verdade real,não podendo o juiz tomar como verdadeiros os fatos apenas porque as partes o admitiram

    e)As verdades sabidas não dependerm de prova
  • FATOS QUE NÃO PRECISAM DE PROVA - PANI:

    P
    resunções legais
    Axiomáticos
    Notórios
    Inúteis
  • Gostei do seu  MEMOREX, Nayane! =D

    (OBS: Apesar de não saber se está certo, hehehehe)
  • Letra c) “Presunção legal é a afirmação da lei de que um fato é existente ou verdadeiro, independentemente de prova. Entretanto, o fato objeto da presunção legal pode precisar de prova indireta, ou seja, pode ser necessário demonstrar o fato que serve de base à presunção, que, uma vez demonstrado, implica que o fato probando (objeto da presunção) considerase provado.”  Correto.

    A presunção legal não depende de prova.
    Exemplo: menores de 18 anos são penalmente inimputáveis. (Art. 27, CP).
    O fato objeto da presunção legal pode precisar de prova indireta.
    Exemplo: a menoridade do sujeito deve ser comprovada, por exemplo, com a certidão de nascimento.
    Força e fé. Sucessso!

  • Me senti até na pegadinha do malandro com essa alternativa "C". O rapaz quis confundir legal! "Os fatos probandos que não dependem da prova que prove a provação depende de prova indireta, porque a provação tem que passar pelas provas que não dependem de fato probando para provarem que são provas independente de serem provadas, bla bla bla"

    Deu um nó no cérebro mas deu pra resolver. Cuidado com essas bancas sapecas, caros companheiros! :)
  • c) Presunção legal é a afirmação da lei de que um fato é existente ou verdadeiro, independentemente de prova. Entretanto, o fato objeto da presunção legal pode precisar de prova indireta, ou seja, pode ser necessário demonstrar o fato que serve de base à presunção, que, uma vez demonstrado, implica que o fato probando (objeto da presunção) considerase provado.CERTO
    súm.74, STJ - Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

     

     
  • C

    A morte se prova com o atestato de óbito.

  • GABARITO:C

     


    A) Os fatos são objeto de prova, e nunca o direito, pois o juiz é obrigado a conhecê-lo.

     

    ERRADA: Via de regra, somente os fatos podem ser objeto de prova. No entanto, quando a parte alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, deverá provar-lhes o teor e a vigência, pois o Juiz não é obrigado a conhecê-los. No entanto, como a competência para legislar sobre Direito Penal e Processual Penal é privativa da União, esta norma pouco se aplica ao Direito Processual Penal, tendo maior aplicação no Direito Civil;

     

    B) Os fatos axiomáticos dependem de prova.

     

    ERRADA: Os fatos axiomáticos, ou evidentes, são fatos que decorrem de um raciocínio lógico, intuitivo, decorrente de alguma situação que gera a lógica conclusão de outro fato. Não dependem de prova;


    C) Presunção legal é a afirmação da lei de que um fato é existente ou verdadeiro, independentemente de prova. Entretanto, o fato objeto da presunção legal pode precisar de prova indireta, ou seja, pode ser necessário demonstrar o fato que serve de base à presunção, que, uma vez demonstrado, implica que o fato probando (objeto da presunção) considera-se provado.

     

    CORRETA: Embora os fatos presumidos pela lei como verdadeiros não dependam de prova, é óbvio que a parte deve provar o fato que gera a presunção do outro fato. Assim, no caso de estupro contra menor de 14 anos, embora seja presumida a incapacidade do menor de 14 anos para externar sua vontade no que tange à realização do ato sexual (presunção absoluta), a condição de menor de 14 anos (fato que gera a presunção) deve ser provada;

     

    D) No processo penal, os fatos não-impugnados pelo réu (fatos incontroversos) são considerados verdadeiros.

     

    ERRADA: Em razão da adoção do princípio da verdade real, não existe o fenômeno que ocorre no processo civil, consistente na presunção de veracidade dos fatos não impugnados, pois no processo civil vigora o princípio da verdade formal.


    E) As verdades sabidas dependem de prova.

     

    ERRADA: As verdades sabidas, ou fatos notórios, não dependem de prova, exatamente porque são do conhecimento comum de todas as pessoas.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • São fatos que independem de prova:

    a) Fatos notórios ou verdade sabida.

    b) fatos que contêm presunção legal absoluta (juris et de jure).

    c) fatos impossíveis.

    d) fatos axiomáticos ou intuitivos.

    e) fatos irrelevantes ou impertinentes ou inúteis.

    Ademais, em regra, o objeto da prova são os fatos que as partes pretendem demonstrar. De forma excepcional, é necessário provar o direito quando versarem sobre normas de caráter internacional, consuetudinário, estadual ou municipal.

    Fonte : Leonardo Barreto Moreira Alves. 2016, página 212/213.

  • Verdades sabidas são fatos que não cabem contradição

  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços

  • Uma dica:

     

    Na minha opinião, algumas coisas não preciso provar: o PRESU é IRRELEVANTE, AXO IMPOSSÍVEL que seja NOTÓRIO.

     

    fatos que contêm presunção legal absoluta;

    fatos irrelevantes ou impertinentes ou inúteis;

    fatos axiomáticos ou intuitivos;

    fatos impossíveis;

    Fatos notórios ou verdade sabida;

  • A)  Os fatos são objeto de prova, e nunca o direito, pois o juiz é obrigado a conhecê-lo.

    ERRADA: Via de regra, somente os fatos podem ser objeto de prova. No entanto, quando a parte alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, deverá provar−lhes o teor e a vigência, pois o Juiz não é obrigado a conhecê−los. No entanto, como a competência para legislar sobre Direito Penal e Processual Penal é privativa da União, esta norma pouco se aplica ao Direito Processual Penal, tendo maior aplicação no Direito Civil;

    B)  Os fatos axiomáticos dependem de prova.

    ERRADA: Os fatos axiomáticos, ou evidentes, são fatos que decorrem de um raciocínio lógico, intuitivo, decorrente de alguma situação que gera a lógica conclusão de outro fato. Não dependem de prova;

    C)      Presunção legal é a afirmação da lei de que um fato é existente ou verdadeiro, independentemente de prova. Entretanto, o fato objeto da presunção legal pode precisar de prova indireta, ou seja, pode ser necessário demonstrar o fato que serve de base à presunção, que, uma vez demonstrado, implica que o fato probando (objeto da presunção) considera-se provado.

    CORRETA: Embora os fatos presumidos pela lei como verdadeiros não dependam de prova, é óbvio que a parte deve provar o fato que gera a presunção do outro fato. Assim, no caso de estupro contra menor de 14 anos, embora seja presumida a incapacidade do menor de 14 anos para externar sua vontade no que tange à realização do ato sexual (presunção absoluta), a condição de menor de 14 anos (fato que gera a presunção) deve ser provada;


    D)   No processo penal, os fatos não-impugnados pelo réu (fatos incontroversos) são considerados verdadeiros.

    ERRADA: Em razão da adoção do princípio da verdade real, não existe o fenômeno que ocorre no processo civil, consistente na presunção de veracidade dos fatos não impugnados, pois no processo civil vigora o princípio da verdade formal.

    E)  As verdades sabidas dependem de prova.

    ERRADA: As verdades sabidas, ou fatos notórios, não dependem de prova, exatamente porque são do conhecimento comum de todas as pessoas.

     

  • Fatos axiomáticos são também conhecidos como fatos evidentes, óbvios, notórios ou incontroversos.

  • Acrescentando:

    Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador.

    Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz (Tourinho). Ex. depoimento de testemunha; resultado de perícia; conteúdo de documento.

    Meio de prova: instrumentos ou atividades pelos quais os elementos de prova são introduzidos no processo (Magalhães). Ex. testemunha, documento, perícia.

    Fonte de prova: pessoas ou coisas das quais possa se conseguir a prova (Magalhães). Ex. denúncia.

  • Os costumes são meros fatos sociais e necessitam ser provados

    O Direito Federal presume-se conhecido e não precisa ser provado

  • não entendi a letra A.

  • Graças a Deus que todas as outras estavam erradas, pq no que concerne a alternativa certa eu me perdi após o primeiro parágrafo. Oh pai, ajuda! =x

  • ALTERNATIVA C

    Constitui fatos que não precisam ser provados: PANI 

    Presunções legais;

    Axiomáticos (fatos evidentes/ intuitivos) 

    Notórios

    Inúteis/ irrelevantes/ impossíveis/ incontrovérsos

  • o que tem de errado na A?

  • essa C parece redigida pela dilma


ID
250645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais e legais aplicáveis ao
processo penal e, quando for o caso, a doutrina e a jurisprudência
correlatas, julgue os itens que se seguem.

De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, são inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ilícitas ou ilegítimas no processo penal brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Tais provas podem ser aceitas em benefício de réu.
  • além de poder ser aceita para beneficiar o réu,  deverá ser analisada caso a caso, pois pode ocorrer de, com espeque na proporcionalidade e razoabilidade.
  •  A lei  respeitando o dispositivo constitucional, deixou bem clara a inadmissibilidade das provas ilícitas, contuto ressalva-se, que essa vedação legal, não será apta a afastar o principio constitucional da proporcionalidade, admitindo-se a prova ilícitas, sempre quando estiver em jogo intereses de extrema magnitude, como a liberdade, e a vida do cidadão.

  • Vale lembrar ainda, o disposto no artigo 157, §1º, CPP, que traz que: "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas." fazendo resslava para que estas provas derivadas das ilícitas poderão ser admitidas desde que "não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quano as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente" das ilícitas.

  • Com o passar do tempo, ao que tange a ilicitude das provas, o STF foi mitigando seu entendimento sobre a absoluta inaceitação!

    citando 3 teorias galera:

    a) TEORIA DA PROPORCIONALIDADE
    b)TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE "INDEPENDET SOURSE"
    c)TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL "INEVITABLE DISCOVERY"
  • Questão  ERRADA.

    EXEMPLO:

    Carta particular obtida por meio criminoso pode ser admitida como prova documental que sirva para determinar a absolvição do réu?

    Pode, desde que pro reo, por aplicação do princípio da proporcionalidade.

  • "em qualquer hipótese" - cuidado com algumas expressões da CESPE.

    Valeu.
  • cuidado com "EM QUALQUER HIPÓTESE".

    são inadmissíveis as derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outras (ART 157, 1º)
  • Apesar dessa proibição constitucionalmente determinada, a doutrina e a jurisprudência majoritárias, há longo tempo TEM considerado POSSÍVEL a utilização das provas ILICITAS  em favor do réu, quando se tratar da única forma de absolvê-lo ou, então, de comprovar um fato importante à sua defesa. Para tanto, é aplicado o principio da proporcionalidade, trambém chamado de Principio do Sopesamento, o qual, partindo da consideração de que "nenhum direito reconhecido na Constituição pode revestir-se de caráter absoluto" possibilita que que se analise, diante da hipótese de colisão de direitos fundamentais, qual é o que deve, efetivamente, ser protegido pelo Estado.

     Nesse sentir, trago à baila o posicionamento do STJ, onde afirma que, " a prova ILICITA poderá ser utilizada desde que se caracterize hipótese de evidente legítima defesa ou estado de necessidade. Dessa forma, não se estaria, enfim, diante de uma prova ilícita, mas, sim de prova lícita, visto que tanto a legítima defesa como po estado de necessidade caracterizam-se como excludentes de ilicitude, afastando, portanto, eventual ilicitude da prova obtida com violação a regras de direito material"

  • De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, são inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ilícitas ou ilegítimas no processo penal brasileiro.

    QUESTÃO ERRADA!    
    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
    § 1º  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando:
     ____não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou
     ____quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • Vale salientar que os Tribunais Superiores são, na maioria das vezes, garantistas.

    Logo, é possível a produção de provas ilícitas PARA BENEFICIAR O RÉU.

    Bons estudos.
  • Posso estar falando besteira, em questão de termos juridicos, mas mesmo que essa questão estivesse escrito SÃO ADMINISSIVEIS ainda estaria errada, provas ilicitas são provas que foram obtidas ilegalmente, agora ILEGITIMAS= FALSO.

    É admissivel prova FALSA??

    No dicionario esta ilegitimo=falso
  • Marcos, sobre as provas:

    Prova ilegal: gênero q de subdivide em ilícitas e ilegítimas

    Prova ilícitas: obtidas contrariamente ao disposto nas normas materiais (ex: conversas obtidas por meio de grampo telefônico feito sem autorização judicial)

    Provas ilegítimas: obtidas contrariamente ao processo penal (ex: oitiva de pessoa q não pode depor - padre, por ex).

    Mas a questão é errada porque a prova ilícita pode ser usada a favor do réu. Ela pode ser usada pra absolver um, mas n para incriminar outro.


  • Questão Errada,


    Com o princípio da proporcionalidade, a prova ilícita poderáser admitida em favor do réu. Importante lembrar que a provailícita não serve para condenar, mas pode ser utilizada para absolver.


    Bons estudos, galera.

    #AVANTE!

  • Se for a única prova que possa conduzir à absolvição do réu, ou provar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade.

  • Outra questão que ajuda a entender e fixar o tema.

    Q74639  Imprimir    Prova: CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual

    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Das ProvasDa Prisão e da Liberdade Provisória


    O sistema normativo processual penal e a jurisprudência vedam, de forma absoluta, expressa e enfática, a utilização, pelas partes, em qualquer hipótese, de prova ilícita no processo penal.


    Gabarito: ERRADO


  • Errado

    A prova ilícita poderá ser aceita para inocentar o réu ou acusado.

  • note, que existe muita discursão sobre o tema, asim sendo mesmo ilícita ou ilegítima, mas utilizada em defesa, poderá caber, imagine, que o réu de um processo de estupro consegue uma carta da vítima, ao entrar furtivamente em seus aposentos, declarando que, fez a acusação proque o réu, lha recusou e esta ficou com o ego ofendido.

    assim sendo mesmo ilegítima a prova em defesa propria será cabivel

  • Gabarito: Errado

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

    Não se pode confundir o conceito de prova ilícita com o de prova ilegítima. A prova ilícita viola regra de direito material; a prova ilegítima ofende regra de direito processual. Esse primeiro fator distintivo é relevante, mas insuficiente. Outro fator muito importante diz respeito ao momento da ilegalidade : a prova ilícita está atrelada ao momento da obtenção (que antecede a fase processual); a prova ilegítima acontece no momento da produção da prova (dentro do processo). Ou seja: a prova ilícita é extra-processual; a prova ilegítima é intra-processual. Outra diferença que não pode deixar de ser sublinhada: a prova ilícita é inadmissível (não pode ser juntada aos autos; se juntada deve ser desentranhada; não pode ser renovada); a prova ilegítima é nula (assim é declarada pelo juiz e deve ser refeita, renovada, consoante o disposto no art. 573 do CPP).

    Toda prova ilícita (que afronta o devido processo legal no momento da sua obtenção) deve ser desentranhada dos autos do processo. Já a prova ilegítima fica nos autos, mas deve ser declarada inválida pelo juiz (podendo ser renovada).

    Exceção da prova ilícita derivada pro reo: a prova ilícita ou ilegítima (originalmente ilícita ou ilícita por derivação) é admissível pro reo (princípio do favor rei)

    O fundamento dessa admissibilidade da prova ilícita reside em outro princípio, que é o da proporcionalidade (RJTJESP-Lex 138, p. 526 e ss.). Da ponderação entre a proibição do uso da prova ilícita e o princípio da inocência, prepondera este último.

    Fonte: Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

  • DE FORMA GERAL:

    ESTAS NÃO PODEM CONDENAR,MAS PODEM SOLTAR.

  • Boa 06!!

  • Errada questão, pois com base na teoria dá proporcionalidade/razoabilidade, quando uma prova de origem ilícita foi apresentada para defender o réu, o juiz deve aceitá-la, pois entre as formalidades na produção da prova e o risco de condenação de um réu inocente o direito fundamental da Liberdade deve permanecer, ou seja, prova ilícita pode ser usado para defesa do réu.

  • GABARITO: ERRADO 

    O conflito entre bens jurídicos tutelados pelo ordenamento leva o intérprete a dar prevalência àquele bem de maior relevância. Nesta linha, se de um lado está o jus puniendi estatal e a legalidade na produção probatória, e o do outro o status libertatis do réu, que objetiva demonstrar a inocência, este último bem deve prevalecer, sendo a prova utilizada, mesmo que ilícita, em seu benefício.

     

    FONTE: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - NESTOR TÁVORA & ROSMAR RODRIGUES ALENCAR 2016

  • Embora as provas ilícitas não sejam admitidas no processo, parte da doutrina entende que as mesmas podem ser utilizadas para absolvição do réu, mas nunca para condená-lo.

  • J apercebi que a cespe adora deixa as perguntas incompletas, ou seja, tenha cuidado, pois essa pode ser a correta.

  • PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PROVA ILÍCITA PRO REO:

     

    Tendo em conta que a norma constitucional da inadmissibilidade da utilização no processo de provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5o, LVI) representa uma limitação ao direito de punir do Estado, depreende-se que o juiz pode, com base em uma prova ilícita, proferir uma sentença absolutória. A rigor, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de utilização de prova ilícita no processo quando ela for produzida em benefício do acusado. E isso por conta do princípio da proporcionalidade. Entende-se que o direito de defesa (CF, art. 5o, LV) e o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5o, LVII) devem preponderar no confronto com o direito de punir. De fato, seria inadmissível que alguém fosse condenado injustamente pelo simples fato de sua inocência ter sido comprovada por meio de uma prova obtida por meios ilícitos. Noutro giro, ao Estado não pode interessar a punição de um inocente, o que poderia acarretar a impunidade do verdadeiro culpado. Além disso, quando o acusado pratica um ato ilícito para se defender de modo efetivo no processo penal, conclui-se que sua atuação não seria ilícita, eis que amparada pela legítima defesa, daí porque não seria possível concluir-se pela ilicitude da prova. Se tal prova pode ser usada em favor do acusado, a fim de obter um decreto absolutório, não pode servir de prova contra qualquer pessoa. Em outras palavras, se a prova pode ser usada para absolver um inocente, não serve para incriminar, exatamente por se tratar de prova ilícita. Mas seria possível utilizar-se, em favor do acusado, como único meio para inocentá-lo, de prova obtida mediante tortura? A nosso ver, a situação é bem diferente de uma gravação ou interceptação telefônica ilícita. Neste caso, apesar de haver a produção de uma prova ilícita, o conteúdo da conversa telefônica pode ser considerado verdadeiro pelo juiz, já que não há constrangimento aos interlocutores. Diferente é a hipótese de prova obtida mediante tortura: colhidos mediante o constrangimento de alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, tais elementos probatórios não poderão ser levados em consideração pelo magistrado, porquanto impossível aferir a veracidade (ou não) do conteúdo das declarações de tal pessoa.

     

    FONTE: ´Código de Processo Penal, RENATO BRASILEIRO DE LIMA, pág, 509,2º edição, 2017.

  • POR COMENTÁRIOS MAIS OBJETIVOS NO QCONCURSO:

    Há forte entendimento no sentido de que a prova, ainda que ilícita, deverá ser utilizada no proceso, desde que seja a única prova capaz de conduzir à absolvição do réu ou comprovar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade.

  • CF. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    CPP. art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                    

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.               

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.            

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

     

    PROVAS ILÍCITAS

    Provas obtidas por meios ilícitos, contrarias aos requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico. Esses requisitos possuem a natureza forma e a material. A ilicitude formal ocorrerá quando a prova, no momento introdutório, for produzida à luz de um procedimento ilegítimo, mesmo se for lícita a sua origem. Já a ilicitude material dlineia-se através da emissão de um ato antagônico ao direito e pelo qual se consegue um dado probatório, como nas hipóteses de invasão domiciliar. 

    A prova vedada comporta duas espécies:

    * Prova ilegítima: Quando a norma afrontada tiver natureza processual.

    * Prova ilícita: Quando a prova for vedada, em virtude de ter sido produzida com afronta a normas de direito material. 

     

    Pode ocorrer, outrossim, que a prova não seja obtida por meio da realização da infração penal, mas considere-se ilícita por afrontar a princípio constitucional, como é o caso da gravação de conversa telefônica que exponha o interlocutor a vexame insuportável, colidindo com resgurado da imagem, da intimidade e da vida das pessoas.

     

    O processo penal se distanciou da doutrina e da jurisprudência pátrias que distinguiam as provas ilícitas das ilegítimas, concebendo como prova ilícita tanto aquela que viole disposições materiais como processuais.

     

    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRO REO

     

    Princípio que veda as provas obtidas por meios ilícitos não pode ser usado como um escudo destinado a perpetuar condenações injustas. Entre aceitar uma prova vedada, apresentada como único meio de comprovar a inocência de um acusado, e permitir que alguém, sem nenhuma responsabilidade pelo ato imputado, seja privado injustamente de sua liberdade, a primeira opção é, sem dúvidas, a mais consentânea com o Estado Democrático de Direito e a proteção da Dignidade Huma

     

    A tendência atual da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e a da não adoção do princípio da proporcionalidade pro societate.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • 1) Admissão de prova ilícita somente para absolver - Teoria da Proporcionalidade -> Uso da prova ilícita para defesa do réu

    Aqui, há o pressuposto de que o status libertatis, isto é, o direito fundamental da liberdade, prevalece diante de uma mera formalidade na produção de prova.

     

    2) Admissão de Prova derivada de ilícita: 

    a) descoberta inevitável/fonte independente

    b) Prova absolutamente independente

     

    (Atenção para não confundir a prova derivada da ilícita com a ilícita. A prova derivada, no sentido formal, está de acordo com as normas legais. No entanto, foi contaminada materialmente, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. Isso já foi objeto de prova. Veja a Q647140.

     

    CPP - Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitassalvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • As provas ilícitas poderão ser utilizadas em benefício do réu.

  • Questão errada, da forma como proposta.

    As provas ilícitas são totalmente aceitas a favor do réu para absolver.

    Também são aceitas provas ilícitas para condenar em alguns casos, segundo parcela da doutrina e jurisprudência. Por exemplo, gravação clandestina contra funcionários públicos no exercício da função, devido ao princípio da publicidade...

    A menos que nestes casos a banca entenda que as circunstâncias afastam a ilicitude da prova.

    De qualquer forma é no mínimo má fé uma questão objetiva destas...

  • Acredito quê, em legítima defesa e beneficie o réu é válido. Bons estudos.
  • Vejo a galera falando ai que as provas ilicitas so serao aceitas se for para beneficiar o Reu , certo, porem voce so vai nessa ideia se a questao pedir , pois em regra as provas ilicitas devem ser desentrenhadas do processo .... se a questao dizer  apenas que provas ilcitas nao sao aceitas no processo CERTO

  • PRINCÍPIO DA PROPOCIONALIDADE A  PROVA ILÍCITA.

    Poderá ser adminita em favor do réu. Se de um lado há proibição da prova ilicita, de outro lado há a presunção de inocência, entre os dois prevalece a presunção de inocência. 

  • Será permitido a prova ilícita quando for o único meio de provar a inocência do réu.

  • A doutrina pátria tem admitido, em caso exepcional, a prova ilicita quando esta for o único meio de provar a inocência do réu.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                 

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

  • em qualquer hipótese...aff

  • podia ter uma assim na minha prova

  • Provas ilícitas derivadas, quando forem as únicas que ensejam a absolver o réu, podem ser aceitas.

  • Errado.

    A regra é que as provas ilícitas sejam desentranhadas do processo (vedação das provas ilícitas). Entretanto, existe uma exceção: A utilização de provas ilícitas em favor do acusado inocente, que as utiliza para se defender. Portanto, o erro da questão está em afirmar que tais provas são vedadas em qualquer hipótese!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Errado

    Existe uma exceção: a utilização de provas ilícitas em favor do acusado inocente, que as utiliza para se defender. 

  • Teoria da proporcionalidade, mais vale um acusado solto do que um INOCENTE PRESO, por exemplo:

    Estão imputando contra José que ele matou pafuncio, e ele sabe que foi um anão que matou o pafuncio no mercado dia 21/05. Então josé vai até o mercado e pede as imagens, porém o dono não da... a noite josé quebra a porta e invade o mercado e pega as imagens e mostra pro juiz mostrando que foi o anão que matou, nesse CASO VALE PROVA ILÍCITA! claro poderá responder por invasão de domicilio e bla bla bla mas não pega por homicídio!

    FONTE: EVANDRO GUEDES.

  • HA.. QUER DISER QUE SÓ EXISTE "SALVO" SE FOR EM "QUALQUER HIPÓTESE"? >>>>> A CESPE JÁ FOI UMA GRANDE BANCA ,HOJE ELA É PATÉTICA !!!  SEGUE QUATÃO >>>>>>> Q290615<<<<<<< E TIREM SUAS CONCLUSÕES..

  • RSRS. Essa questão era de 2011, moço! vê a complexidade das questões de 2019

  • a prova obtida por meio ilícito pode ser admitida, desde que constitua única forma de provar a inocência do réu.

    há ainda as hipóteses do § 1º do Art. 157 do CPP.

  • A prova ilícita tem sido aceita pela jurisprudência de forma relativizada no caso dela ser indispensável para a defesa técnica, portanto, sendo admissível apenas em benefício do réu e jamais em malefício em virtude do princípio da proporcionalidade.

  • Muito EXCEPCIONAMENTE, pode vir a ser aceita em benefício do réu. O que não quer dizer que o réu pode sair torturando pessoas em busca de sua inocência. Rsrs
  • Banca do cão, uma hora aceita outra hora não aceita, que bosta
  • Se for em benefício do réu, quando for a única forma de absolvê-lo, as provas ilegítimas podem ser aceitas.

    Provas ilegítimas são aquelas obtidas por violação de normas de direito processual (por exemplo ouvir testemunhas na ordem errada). Já as provas ilícitas são aquelas que violam o direito material (exemplo: tortura). Lembrando que a utilização delas não as torna lícitas, somente utilizáveis.

  • PROVA ILÍCITA - relaciona-se ao direito material;

    PROVA ILEGÍTIMA - relaciona-se ao direito processual.

  • As teorias da fonte independente, descoberta inevitável ou da mancha purgada mitigam a regra da ilicitude das provas. E nesse caso a questão generalizou, por isso a assertiva está incorreta.

    Bons Estudos.

  • I. Ainda que a prova seja ilícita, se ela for a única prova que possa conduzir à absolvição do réu, ou comprovar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo;  

    II. A prova continua sendo ilícita, portanto, a mesma prova ilícita que inocentou o acusado, não pode incriminar outra pessoa; (Pro reo e não Pro societate);

  • PROVA ILÍCITA - relaciona-se ao direito material e deverá ser DESENTRANHADA do processo.

    Exceção: poderá ser arguida (imputada) A QUALQUER MOMENTO, INCLUSIVE APÓS A SENTENÇA, em razão da única prova que possa conduzir à absolvição do réu.

    PROVA ILEGÍTIMA - relaciona-se ao direito processual e tal prova será declarada a sua nulidade.

    Exceção: poderá ser utilizada, desde que não haja impugnação (oposição) à sua ilegalidade.

  • Errado. A regra, é que as provas ilícitas sejam desentranhadas do processo (vedação das provas ilícitas). Entretanto, existe uma exceção: A utilização de provas ilícitas em favor do acusado inocente, que as utiliza para se defender. Portanto, o erro da questão está em afirmar que tais provas são vedadas em qualquer hipótese!

    Fonte: Prof Douglas Vargas

  • Lembre-se que estamos no Brasil: Mesmo sendo ilícita ou ilegal, para beneficiar o réu poderá ser usada, para prejudicar não!

  • Gabarito: Errado

    "Existe forte Doutrina e jurisprudência no sentido de que a prova, ainda que seja ilícita, se for a

    única prova que possa conduzir à absolvição do réu, ou comprovar fato importante para sua

    defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo.

    Entretanto, a prova não passa a ser considerada lícita. Ela continua sendo ilícita, mas

    excepcionalmente será utilizada, apenas para beneficiar o acusado. Isso é extremamente

    importante, pois se a prova passasse a ser considerada lícita, poderia ser utilizada para incriminar

    o verdadeiro autor do crime. Entretanto, como ela continua sendo prova ilícita, poderá ser utilizada

    pra inocentar o acusado, mas não poderá ser utilizada para incriminar o verdadeiro infrator, pois

    a Doutrina e Jurisprudência dominantes só admitem a utilização da prova ilícita pro reo, e não pro

    societate."

    Fonte: Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos.

  • TEORIA DA PROPORCIONALIDADE - uso da prova ilícita (originária) para defesa do réu. 

    Quando uma prova de origem ilícita é apresentada com a finalidade de defender o réu, o juiz deve aceitá-la, pois entre a formalidade na produção da prova e o risco de prisão do réu inocente, o direito fundamental à liberdade deve prevalecer.

    #BORA VENCER

  • Errado - inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ilícitas ou ilegítimas 

    Defesa do réu - admite.

    Seja forte e corajosa.

  • Tem hora que essa banca cobra a regra e tem hora que cobra a exceção, tem que descobrir o que passa na cabecinha do examinador

  • ERRADO, pode vir a ser utilizada no processo, no entanto, somente em benefício do réu. 

    Provas Ilegais:

    a) Prova Ilícita: Fere norma material, sua consequência é o desentranhamento do processo.

     Ex.: Prova conseguida mediante tortura. 

    b) Prova Ilegítima: Fere norma processual, ela fica no processo, mas a torna nula

    Ex.: Prova pericial formada por peritos louvados, a norma diz que devem ser dois peritos, mas o trabalho pericial é feito por apenas um perito ferindo a norma.

    PROVA ILÍCITA --> direito material

    PROVA ILEGÍTIMA --> dir. processual

    Bons estudos!!!

  • Vide caso do excelentíssimo ex-presidente da RFB!

  • Errado. Via de regra são inadmitas, todavia se for para beneficiar o Réu serão admitidas.

  • Admissíveis para beneficiar o Réu.

  • Tais provas podem ser aceitas em benefício de réu.

    Errado

  • Cuidado com a frase "em qualquer hipótese"

    Quando o Cespe trabalha com uma assertiva genérica devemos nos ater à regra geral. Dessa forma as provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo, REGRA; salvo se essa é a ultima alternativa para absolvição do réu!

  • Provas ilícitas ou ilegítimas 

    Defesa do réu - admite.

    • Mesmo sendo ilícita ou ilegal É CABIVÉL para beneficiar o réu. NÃO para prejudicar não.
  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
252838
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B: A questão concerne à distinção entre provas e elementos de informação (ou elementos informativos como consta do enunciado), tratada em profundidade na obra de Aury Lopes Jr. (Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal). Segundo essa doutrina, denominam-se provas o material coletado sob a égide do contraditório e da ampla defesa, ou seja, durante a instrução processual penal propriamente dita (judicializada). Por outro lado, elementos de informação ou elementos informativos são dados/informações produzidos durante a fase inquisitorial (inquérito policial ou procedimento de investigação criminal preliminar realizado pelo Ministério Público), em que inexiste ampla defesa e contraditório. Em síntese:
                                                                                               PERSECUÇÃO CRIMINAL

                                                                    FASE INQUISITORIAL - ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO

                                                                                        FASE PROCESSUAL - PROVAS 

  • Trata-se do art. 155 do CPP

    Abraços

  • Não sei se podemos considerar essa resposta. Tem esse julgado de 2012, que acho contrário à resposta:

    É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.

    STJ. 6ª Turma. HC 244977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.

  • GABARITO: B

    Os elementos de informação são colhidos na fase pré-processual (investigativa), logo, são adquiridos sem o crivo do contraditório e ampla, já que o inquérito policial é inquisitivo. Assim, para o Código de Processo Penal, os elementos de informação são insuficientes a fundamentar possível condenação.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

  • Para assinalar a letra "a" a pessoa precisa jogar a alternativa no Google Translate antes... jesus amado...


ID
254458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca do direito processual penal.

O juiz, ao reconhecer a ilicitude de prova constante dos autos, declarará nulo o processo e ordenará o desentranhamento da prova viciada.

Alternativas
Comentários
  • O processo não é declarado nulo. Apenas a prova em questão será desentranhada.

    CPP
    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
  • Podemos acrescentar ainda que a resposta está de acordo com a velha regra: O acessório segue o principal, mas a recíproca não é verdadeira.
    Bom estudo!
  • Questão mal formulada! Se o processo foi considerado nulo, não se fala em "desentranhamento", afinal para quê, SE FOI CONSIDERADO NULO?? N a realidade um prova ilegal não vicia todo o processo. WLW
  • lembrando que será desentranhado todas as provas decorrentes dessa, teoria dos frutos envenenados!
  • O erro está em "o Juiz declarara nulo o processo", ele apenas vai desentranhar as provas consideradas ilícitas do processo e não anula-lo.

  • Assertiva Incorreta.

    A consequência da declaração de ilicitude de uma prova é o seu desentranhamento dos autos, nos termos do art. 157, paragrafo terceiro, do CPP.

    Sendo assim, a prova ilícita será retirada dos autos, permanecendo as demais provas válidas, as quais continuarão produzindo regulares efeitos.

    Portanto, a ação penal e a sentença condenatória não serão prejudicadas pela retirada de uma prova ilícita do feito, caso estejam sustentadas em outros outros elementos de prova que não tenham relação de causalidade com a prova írrita. Nesse sentido, eis o que comunga o STJ:

    "ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DESVINCULADOS DA PROVA ILÍCITA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
    1. Em que pese não ser lícita a prova obtida por meio das interceptações telefônicas realizadas, não se mostra pertinente pedido de anulação das denúncias e dos atos a elas posteriores, já que das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, percebe-se que a acusação lastreou-se em outros elementos probatórios que não possuem qualquer liame ou nexo de causalidade com a quebra do sigilo telefônico reputada nula, de modo que não é possível considerar-se ausente a falta de justa causa para a persecução criminal em exame.
    2. A corroborar a validade das demais provas contidas nos autos, e que dão sustentação à peça vestibular e ao édito repressivo, o § 1º do artigo 157 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.690/2008, excepciona, em matéria de provas ilícitas, a adoção da teoria dos frutos da árvore envenenada quando os demais elementos probatórios não estiverem vinculados àquele cuja ilicitude foi reconhecida.
    3. Ordem parcialmente concedida apenas para determinar o desentranhamento dos autos das provas decorrentes das interceptações telefônicas autorizadas com base unicamente em denúncia anônima, e deferidas mediante pronunciamentos judiciais não fundamentados.
    (HC 117.437/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 20/10/2011)
  • REPOSTA: ERRADA


    Fundamentação:


    Art. 157, CPP:    São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.


    Justificativa:


    Não estão no rol taxativo das nulidades, ver art. 564 do CPP.
  • Errado 

    O processo continuará em andamento, somente a prova será desentranha dos autos e continuará a ação penal desde que a prova ilícita não tenha contaminado todo o processo.

  • Errada

    Ora, o Juiz não torna nulo o processo, apenas o desentranhamento.

    art. 157    São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas contitucionais ou legais

  • O juiz ordenará o desentranhamento da prova viciada e o processo continua

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    O juiz, ao reconhecer a ilicitude de prova constante dos autos, dará continuidade ao processo, no entanto, ordenará o desentranhamento da prova viciada.

     

    Obs.:

     

    Resuminho de Prova Ilícita:

     

    1 - Prova ilícita é aquela obtida de forma ilegal, por exemplo: através de tortura ou através de interceptação telefônica sem autorização judicial;

     

    2 - As provas ilícitas devem ser desentranhadas dos autos;

     

    3 - O juiz continua o processo normalmente;

     

    4 - O juiz mesmo que "contaminado" por essa prova ilícita deverá continuar no caso;

     

    5 - As provas lícitas que são obtidas por meios ilícitos, ou seja, aquelas que derivam de provas ilícitas devem ser desentranhadas dos autos, esse caso é a famosa - Teoria do fruto da árvore envenenada;

     

    6 - Nexo atenuante e confissão podem ser consideradas exceções da Teoria do fruto da árvore envenenada;

     

    7 - Prova ilícita que absolve o réu é válida no processo;

     

    8 - Prova ilícita que condena o réu não é válida no processo;

     

    9 - Gravação ambiental por meio de fita magnética, quando o interlocutor está envolvido, não é ilícita;

     

    Jesus no comando, SEMPRE!

  • Toria da Prova Absolutamente Independente...

    GAB.: ERRADO

  • Resuminho de Prova Ilícita:

     

    1 - Prova ilícita é aquela obtida de forma ilegal, por exemplo: através de tortura ou através de interceptação telefônica sem autorização judicial;

     

    2 - As provas ilícitas devem ser desentranhadas dos autos;

     

    3 - O juiz continua o processo normalmente;

     

    4 - O juiz mesmo que "contaminado" por essa prova ilícita deverá continuar no caso;

     

    5 - As provas lícitas que são obtidas por meios ilícitos, ou seja, aquelas que derivam de provas ilícitas devem ser desentranhadas dos autos, esse caso é a famosa - Teoria do fruto da árvore envenenada;

     

    6 - Nexo atenuante e confissão podem ser consideradas exceções da Teoria do fruto da árvore envenenada;

     

    7 - Prova ilícita que absolve o réu é válida no processo;

     

    8 - Prova ilícita que condena o réu não é válida no processo;

     

    9 - Gravação ambiental por meio de fita magnética, quando o interlocutor está envolvido, não é ilícita;

  • O erro está em "nulo processo".

  • ERRADO

     

    VAI MANDAR DESENTRANHAR APENAS. NÃO DECRETARÁ NULIDADE DO PROCESSO.

  • Provas Ilícitas desentranha atingem normal constitucionais e legais(CF, CP) (Exoprocessuais)

    Provas Ilegitimas nulidades atingem o próprio CPP(Endoprocessuais)


    Juiz não poderá anular o processo por causa de uma unica prova ilicita

  • ILÍCITO DESTRENHA.

  • Acontecerá o  desentranhamento da prova e SEGUE O BAILE!!!

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

  • Teoria da arvore dos frutos envenenados...

  • São retiradas do processo e segue o fluxo...
  • Provas ilícitas = desentranhadas do processo e segue o baile! Provas ilegitimas= nulidade.
  • Gabarito - errado.

    Quando o Juiz reconhecer a ilicitude da prova, deverá declará-la inadmissível, determinar seu desentranhamento e, após preclusa esta decisão, deverá inutilizar a prova. art. 157, § 3° do CPP.

  • Juiz nao irá declarar a nulidade do processo, apenas o desentranhamento da prova ilícita.

  • Não há nulidade de todo o processo.

    Questão com esse mesmo entendimento já foi cobrado pela banca. Fiquemos atentos.

  • Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei no 11.690, de 2008)

    Vejam, portanto, que não há que se falar em nulidade do processo, mas apenas da prova em si.

    Assim, a afirmativa está errada.

  • Quando o examinador comenta sobre nulidade do processo ele pecou.

  • O processo não ficará nulo !

    Avante!

  • PROVAS ILÍCITAS

    Art. 157 São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    §2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    §5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Reconhecimento da ilicitude da prova:

    No caso das provas ilícitas e ilícitas por derivação, declarada sua ilicitude, elas deverão ser desentranhadas do processo e, após estar preclusa a decisão que determinou o desentranhamento (não couber mais recurso desta decisão), esta prova será inutilizada pelo Juiz.

    I. Ainda que a prova seja ilícita, se ela for a única prova que possa conduzir à absolvição do réu, ou comprovar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo;  

    II. A prova continua sendo ilícita, portanto, a mesma prova ilícita que inocentou o acusado, não pode incriminar outra pessoa; (Pro reo e não Pro societate);

    III. O Juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível NÃO PODERÁ prolatar a sentença ou acórdão; 

    Fonte: Estratégia.

  • anular um processo inteiro somente por uma prova ilicita? NAO!

    GABARITO. ERRADO

  • Gab: Errado!

    Não irá declarar nulo. Avante!

  • ERRADO

    A prova ilícita é desentranhada e o processo segue normalmente

  • Tira as provas e ilicitas e segue o baile

  • DESENTRANHADAS DO PROCESSO E DESTRUÍDAS

    E SEGUE

    #BORA VENCER

  • Não tem nd que declarar nulo o processo, desentranha a prova ilícita e bola pra frente!

  • Gabarito: Errado

    O juiz não vai declarar a nulidade do processo.

    Segundo o CPP:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                

  • PROVAS ILÍCITAS

    Art. 157 São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    §2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    §5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Errei poque li rápido

  • Gab. E

    -VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS:

    A prova ilícita deve ser desentranhada (removida) do processo e destruída. Não poderá ser utilizada para embasar a condenação do acusado. Contudo, caso uma prova ilícita não seja desentranhada do processo, mas o juiz não a utilize para fundamentar sua decisão de condenar o réu, essa prova não irá contaminar a decisão prolatada, e nem o processo como um todo!

  • Eu não entendi onde está o erro :'(

  • O erro está em "o Juiz declarara nulo o processo", ele apenas vai desentranhar as provas consideradas ilícitas do processo e não anula-lo. (Aluno: ANDERSON ROGERIO FERREIRA DA SILVA)

  • CUIDADO!!!

    Apenas a prova em questão será desentranhada!!!

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Imagina aí, toda vez que tivesse uma prova ilícita anulasse o processo.

    O judiciário já é muito célere... rs

  • REVISANDO - Fonte:@Projeto_1902 (DAVID SANTANA)

    O juiz, ao reconhecer a ilicitude de prova constante dos autos, declarará nulo o processo e ordenará o desentranhamento da prova viciada. (ERRADO)

    PROVA ILÍCITA OU ILEGAL:

    • violação de direito material/penal
    • (desentranhamento dos autos)

    PROVA ILEGÍTIMA:

    • violação de direito processual
    • (mera irregularidade ou nulidade)


ID
258172
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre provas ilícitas, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB.- E

    A - CERTA
    Barbosa Moreira: “É possível a utilização de prova favorável ao acusado ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros, quando indispensáveis, e, quando produzida pelo próprio interessado (como a de gravação de conversação telefônica, em caso de extorsão, p. ex.), traduzindo a hipótese de estado de necessidade, que exclui a ilicitude.”

    B- CERTA
    Justificativa - Alexandre de Moraes: "As provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são obtidas com desrespeito ao direito processual. Por sua vez, as provas ilegais seriam o gênero do qual as espécies são as provas ilícitas e as ilegítimas, pois configuram-se pela obtenção com violação de natureza material ou processual ao ordenamento jurídico"

    C- CERTA
    Justificativa: art. 157, § 1, CPP - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    D - CERTA
    Justificativa: art. 157, § 3, CPP: Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    E - ERRADA
    Justificativa: vide os excelentes comentários abaixo.
  • Alternativa E.
    Acredito ser a justificativa quanto ao erro da questão o seguinte. O CPP não refere qual o momento processual em que deve ser feito o desentranhamento das provas ilícitas, apenas dizendo que a decisão sobre o desentranhamento estará sujeita à preclusão. Assim, explica Eugênio Pacelli, que pode ocorrer tal pedido antes ou depois da audiência.
    Caso o exame e a decisão de desentramento (ou seja, o reconhecimento da ilicitude da prova) sejam antes da audiência, o recurso cabível será o RESE; porém, caso seja tal pedido feito em audiência e sendo já proferida a sentença - seguindo a regra processual penal - não caberá mais RESE e sim apelação, por não ter razão para a parte fazer uso de dois recursos.
    No entanto, a decisão que NÃO reconhece a ilicitude (ou seja, não defere o desentranhamento) É IRRECORRÍVEL, o que não impede seja reapreciada a matéria (não a decisão) por ocasião de eventual recurso de apelação, tendo em vista ser o tema de ilicitude de provas de interesse público, indisponível às partes. Assim, tanto o juiz quanto o tribunal podem reconhecer eventual ilicutude da prova. Importante referir, que  no caso do tribunal do júri, ali o conhecimento do desentramento caberá ao juiz e não aos jurados.
    Bons estudos a todos!
  • Caro Foco,

    O gabarito indicado por você está correto (E).

    Contudo, sua justificativa está incorreta, visto que a decisão interlocutória que não reconhece a ilicitude de prova é irrecorrível, podendo vir apenas a ser combatida em preliminar de eventual recurso de Apelação.

    Abraços!
  • Norberto Avena, Processo Penal Esquematizado, p. 487, 488: 

    Resumindo, para esse autor é cabível HC ou MS, ou ainda, alegar em prelimar de recurso.

    "E se não fo reconhecida a prova como ilícita pelo juiz? Neste caso, restará à parte prejudicada proceder do mesmo modo que o faria se tivesse indeferido requerimento seu de anulação de ato processual contaminado por nulidade: impugnação imediata da decisão judicial por meio de habeas corpus (em favor do réu, caso responda por crime sujeito a pena de prisão) ou mandado de segurança (em prol da acusação ou em favor do réu, se estiver respondendo por crime não sujeito a pena de prisão); ou, então, aguardar a sentença final e, se esta fundamentar-se na prova supostamente viciada, alegar esta questão em preliminar do recurso cabével contra a decisão prolatada (apelaçao de sentença condenatória, recurso em sentido estrito da pronúncia etc.)."
  • Prova ilegítima é aquela cuja produção ou introdução no processo contraria uma norma de natureza processual. Ex.: inquirição de testemunha proibida de depor, que fere o art. 207, CPP; leitura de documento em plenário de júri, sem que a parte contrária tenha cientificada, que fere o art. 479, CPP.
    Já a prova ilícita é aquela colhida com violação a normas legais ou princípios constitucionais, que visam proteger as liberdades públicas. Portanto, são aquelas que violam regras de direito material. Ex.: confissão obtida mediante tortura, que fere o direito à integridade física; interceptação telefônica realizada sem autorização judicial, que fere o direito ao sigilo da comunicação; busca e apreensão em domicílio, sem mandado judicial e não se tratando de flagrante.
  • AO QUE PARECE A BANCA RESPALDA A DOUTRINA ABAIXO, SEGUNDO A QUAL A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE O DESENTRANHAMENTO É INTERLOCUTÓRIA SIMPLES E, PORTANTO, IRRECORRÍVEL, . CABERIA MS OU HC.
    A reforma processual não contemplou um recurso específico para combater o desentranhamento das provas ilícitas dos autos determinado no caput do art. 157 do Código de Processo Penal.
    Acerca desse assunto, observa-se a formação de duas correntes doutrinárias.
    Uma primeira corrente, encabeçada por Ada Pellegrini
    e Nestór Távora, defende a utilização das ações autônomas de impugnação, quais sejam, o habeas corpus e o mandado de segurança. Destacam que a decisão judicial que determina o desentranhamento das provas ilícitas é classificada como uma decisão interlocutória simples e por isso é, em regra, irrecorrível. Por se tratar de uma decisão irrecorrível, poderá ter o seu conteúdo reexaminado por ocasião da apelação, em matéria preliminar, uma vez que não será alcançada pela preclusão.
    http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/artigos/222010.pdf 

  • Eu justifico o erro da "E" de forma bem mais simples. Me digam o que acham.

    Errada – O rol do Recurso em Sentido Estrito é taxativo, conforme Vicente Greco Filho:

    A denominação “no sentido estrito” significa que só é admissível o recurso nos casos taxativos previstos em lei, atuando, portanto, estritamente nos casos nela expressos.

    A hipótese da assertiva não está prevista no rol do artigo 581.

  • apenas para complementar:

    a decisão do juiz que reconhece a ilicitude da prova é atacável através de recurso em sentido estrito, em virtude da referida decisão ser, no fundo, uma anulação, em parte, do processo, o que atrai o art. 581, XIII, do CPP.

    como já exposto pelos colegas, não existe recurso previsto para a decisão que não reconhece a ilicitude das provas, sendo atacada pelos meios já citados.
  • Alguém tem a doutrina ou jurisprudência que sustenta esse vocabulário SUBSTANTIVO e ADJETIVO correspondentes a  direito Formal e Material.

    *Se possível me adiciona e manda por recado! abraço.
  • Letra "E" errada:

    As decisões interlocutórias são irrecorríveis (regra no processo penal). As exceções estão no artigo 581 CPP (RESE); da decisão que não reconhece a ilicitude da prova não cabe recurso (não está no rol taxativo do artigo 581 CPP). A defesa deve protestar e alegar em preliminar em futura e eventual apelação.

    Da decisão que declara a ilicitude da prova, temos que observar o momento: se antes da audiência de instrução e julgamento (que é o ideal), cabe RESE (581, XIII, CPP); se a prova é apresentada em audiência de instrução que é una, cabe apelação;

    Obs: independentemente do RESE ou da Apelação não há óbce em se manejar HC pela defesa ou MS pela acusação;

    Fonte: Renato Brasileiro
  • A decisão que não reconhece a ilicitude da provajuntada aos autos é irrecorrível, mas desafia HC ou MS, desde que não seja necessário o exame aprofundado dos elementosde convicção trazidos pelo impetrante. Já a decisão que reconhece ailicitude da prova desafia RESE, em analogia ao art. 581, XIII ("que anular oprocesso da instrução criminal, no todo ou em parte").

  • Não reconhecimento da ilicitude de prova. Descabe apelação e tampouco o recurso no sentido estrito contra decisão que indefere o pedido de reconhecimento de ilicitude de prova - TRF 4ª Região - Apelação n.º 2008.71.07.001223-7/RS - DJ 24.03.2011.

    A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não conheceu de apelação interposta contra decisão que indeferiu o pleito de desentranhamento de transcrição de escuta telefônica sob o argumento da ilicitude da prova então produzida.

    Na oportunidade, observou o Relator, Desembargador Federal Márcio Antônio da Rocha:


    “[...] a apelação tem vocação para a impugnação a decisões definitivas, com ou sem exame de mérito, ou ainda a decisões que ponham fim a algum incidente. É o que determina o artigo 593 do Código de Processo Penal.
    A r. decisão objurgada não se identifica com nenhuma das hipóteses acima. Trata-se de provimento nitidamente interlocutório, proferido no curso da ação. Assim, não admite revisão desde logo mediante apelação, mas somente após o esgotamento da cognição pela Primeira Instância.
    Importa referir que descabe ao caso a aplicação do princípio da fungibilidade para receber a apelação como recurso em sentido estrito, já que também não se coaduna com as hipóteses elencadas no artigo 581 do Código de Processo Penal.”

    Absolutamente acertada esta decisão. Com efeito, a apelação é recurso que apenas pode ter duas finalidades:

    • Modificar a sentença condenatória ou absolutória (art. 593, I e III, do CPP);

    • Atacar as decisões definitivas (as que extinguem o procedimento) ou as decisões com força de definitivas (as que extinguem uma etapa do procedimento), condicionando-se, neste caso, a que não seja cabível o recurso no sentido estrito (art. 593, II, do CPP).


    Ora, na medida que nada disto ocorre em relação à decisão indeferitória do pedido de reconhecimento do ilicitude de prova, resta, então, completamente afastada a possibilidade de cabimento do precitado recurso.

    Por outro lado, impossível, como bem salientado pelo ilustre Relator do acórdão em comento, a aplicação do princípio da fungibilidade entre a apelação interposta e o recurso em sentido estrito, pois também esta última via é descabida na situação in examen, já que não encontra respaldo em qualquer das hipóteses previstas na legislação processual para o respectivo cabimento.

    Em verdade, alternativas ao sucumbente para ver desentranhada a prova reputada ilícita dos autos, eram, tão somente, as ações autônomas de impugnação  – habeas corpus ou mandado de segurança, conforme fosse ou não punido com prisão o crime objeto da denúncia (Súmula 693 do STF).


    POR NORBERTO AVENA.

  • PARA MEMORIZAR:
    - PROVAS ILEGÍTIMAS (10 LETRAS) - afrontam direito PROCESSUAL (10 LETRAS)
    -PROVAS ILÍCITAS (8 LETRAS) - afrontam direito MATERIAL (8 LETRAS)

  • substantivo e adjetivo? aff

  • Letra B -  (correta): Direito substantivo e adjetivo previsto na letra B são conceitos em desuso, mas são simples, aquele se refere ao direito material e este ao direito processual. 

  • Pessoal, ainda está em uso essa distinção entre os conceitos de prola ilícita e prova ilegítima?! Desde já, obg. 

  • Gabarito letra E

    Segundo o doutrinador Guilherme Nucci: "A lei menciona a possibilidade de ocorrer preclusão no tocante à decisão de desentranhamento  da prova declarada inadmissível, portanto, claramente sinaliza com a existência de recurso. Tratando-se de uma decisão com força de definitiva, que põe fim a uma controvérsia, o recurso indicado é a APELAÇÃO  (art. 593, II, CPP). Embora o recurso não tenha efeito suspensivo, o art. 157, § 3º , do CPP, evidencia ser possível a destruição somente após a preclusão, ou seja, quando nenhum recurso for interposto ou quando nenhum outro for cabível. Deve-se aguardar, pois, o julgamento da apelação, quando oferecida por qualquer das partes. Convém seja instaurado um incidente à parte, onde se poderá melhor discutir o caráter da prova - se lícita ou ilícita, sem prejudicar o trâmite da ação principal. Pode-se utilizar por analogia, o disposto nos artigos 145 a 148 do CPP (incidente de falsidade documental)".

    CPP COMENTADO - GUILHERME DE SOUZA NUCCI - Ed. REVISTA DOS TRIBUNAIS - 9ª ED. PÁG. 366.

  • kkkkkkkkkk eu nao dou conta desse juridiquês, existe direito adverbial tb?

  • Pessoal, pelo que eu entendi só há recurso contra a decisão que RECONHECE A ILICITUDE DE PROVA e não contra a decisão que 'não reconhece a ilicitude de prova' como menciona a letra E.

    Caso caiba recurso da decisão que 'não reconhece a ilicitude de prova' seriam as mesmas hipóteses do que 'reconhece a ilicitude'.



    No livro de Nestor Távora e Osmar Rodrigues, Curso de Direito Processual Penal, 13º edição, eles afirmam, na página 640, que para a inadmissibilidade da prova ilícita deve haver antes decisão judicial que conclua pelo reconhecimento de que a prova violou a lei ou a CF, declarando-a ilícita, bem como que a decisão judicial determine, em sua parte dispositiva, que a prova ilícita seja desentranhada do processo, ou seja, excluída dos autos.Depois de proferida a decisão que determine o desentranhamento da prova ilícita as partes poderão apresentar recursos ou ações autônomas de impugnação conforme a hipótese ou momento o desentranhamento:

    1- se tiver sido ordenado em sentença condenatória ou absolutória - APELAÇÃO

    2- se tiver sido no bojo de decisão extintiva de punibilidade - RESE

    3- Se tiver sido proferida no curso do processo e não estiver em jogo privação de liberdade do indiciado ou acusado ou o recorrente for o MP ou o querelante no interesse do jus puniende estatal - MS

    4- Se tiver sido proferida no curso do processo e estiver em jogo privação de liberdade do indiciado ou acusado - HC


    Preclusa a decisão ou transitado em julgado a sentença poderá ser instaurado incidente de inutilização de prova ilícita.


  • DECISÃO QUE RECONHECE A ILICITUDE DA PROVA > Cabe RESE, nos termos do artigo 581, XIII do CPP

    DECISÃO QUE RECONHECE A ILICITUDE DA PROVA APENAS NA SENTENÇA > Cabe APELAÇÃO

    DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A ILICITUDE DA PROVA > Não cabe recurso (seria possível utilizar de HC ou MS)

  • Gabarito Letra (e)

     

    Contra a decisão interlocutória que não reconhece a ilicitude de prova cabe recurso em sentido estrito?

     

    Errada. A decisão judicial que determina o desentranhamento das provas ilícitas é classificada como uma decisão interlocutória simples e por isso é, em regra, irrecorrível.é, portanto, admitido HC ou MS.

  • Direito Substantivo = Substancial = Material

    Direito Adjetivo = Qualificador = Processual

  • Decisão que não reconhece a ilicitude da prova - Não cabe recurso (seria possível manejo de HC ou MS)

  • Gabarito: E

    Entenda: Cabe H.C ou M.S < Não são recursos por sinal.

  • Não podemos confundir:

    Se admitir o prosseguimento da prova (não reconhecendo a ilicitude) - cabe HC ou MS à depender do direito fundamental em discussão.

    Se não admitir o prosseguimento da prova (reconhecendo a ilicitude) - pode caber RESE (581,III CPP), quando prolatada em decisão interlocutória; ou apelação, quando declarada em decisão condenatória.

    Grande abraço.

  • A decisão que não reconhece a ilicitude da provajuntada aos autos é irrecorrível, mas desafia HC ou MS, desde que não seja necessário o exame aprofundado dos elementosde convicção trazidos pelo impetrante. Já a decisão que reconhece ailicitude da prova desafia RESE, em analogia ao art. 581, XIII ("que anular oprocesso da instrução criminal, no todo ou em parte").

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1 o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

    TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (proibição da prova ilícita por derivação)

    Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves, em sua obra “Direito Processual Penal Esquematizado”, lembram que “Muito antes de o legislador introduzir em nosso ordenamento a proibição de utilização da prova ilícita por derivação, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of poisonous tree doctrine), que preconiza a imprestabilidade da prova em si mesma lícita, mas cuja obtenção tenha derivado de ação ilícita. A partir da edição da Lei n. 11.690/2008, a lei processual passou a prever, expressamente, a inadmissibilidade da prova ilícita por derivação (art. 157, § 1º, primeira parte, do CPP), em consonância com o então já pacificado entendimento jurisprudencial, de modo a estabelecer que as provas obtidas por meio ilícito contaminam as provas ulteriores que, embora produzidas licitamente, tenham se originado das primeiras. Assim é que, por exemplo, a apreensão de substâncias entorpecentes em residência vistoriada por determinação judicial (prova, em princípio, lícita) não terá valor probatório acaso a informação que possibilitou a expedição do mandado de busca e a descoberta da droga tenha sido obtida por meio de escuta telefônica ilegal

    JURIS: É ilícita a prova obtida por meio de revista íntima realizada com base unicamente em denúncia anônima. REsp 1.695.349-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019.

  • exceções à teoria da arvore dos frutos envenenados:

    • TEORIA DA TINTA DILUÍDA, OU DA MANCHA PURGADA Mais uma exceção à teoria dos frutos da árvore envenenada, é a Teoria da Tinta Diluída, ou da Mancha Purgada, ou do Nexo Causal Atenuado. Segundo Brasileiro, não se aplica a teoria da prova ilícita por derivação se o nexo causal entre a prova primária e a secundária for atenuado em virtude do decurso do tempo, de circunstâncias supervenientes na cadeia probatória, da menor relevância da ilegalidade ou da vontade de um dos envolvidos em colaborar com a persecução criminal. Nesse caso, apesar de já ter havido contaminação de um determinado meio de prova em face da ilicitude ou ilegalidade da situação que o gerou, um acontecimento futuro expurga, afasta, elide esse vício, permitindo-se, assim, o aproveitamento da prova inicialmente contaminada.

    Há doutrina que defende a presença dessa teoria no §1º do art. 157 do CPP.

    O STJ já admitiu a teoria da mancha purgada: AP 856/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.10.2017. 

    • TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE

    • TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL

    § 2 o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

    -

    DOSES DOUTRINÁRIAS

    Para Renato Brasileiro, “a teoria do encontro fortuito ou casual de prova é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal (crime achado), que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Fala-se em encontro fortuito de provas (ou serendipidade), quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. Nesses casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida; se o encontro foi casual, fortuito, a prova é válida”.

    Há, inicialmente, duas classificações doutrinárias para a serendipidade: em primeiro grau e em segundo grau. (no entanto a jurisprudencia não faz essa distinção, aceitando ambas)

    SERENDIPIDADE DE PRIMEIRO GRAU 

    Descoberta fortuita de uma nova infração penal que guarda relação com o que está sendo investigado. A prova é válida

    SERENDIPIDADE DE SEGUNDO GRAU

    Descoberta fortuita de uma nova infração penal que não guarda relação com a que está sendo investigada. Para parte da doutrina, não serve como prova, apenas como “notitia criminis”. Contudo, a jurisprudência tem aceitado como prova.

  • SERENDIPIDADE DE SEGUNDO GRAU E SUA ACEITAÇÃO COMO PROVA

    Renato Brasileiro, em seu curso de Direito Processual Penal (2020), estabelece que (...) a jurisprudência vai um pouco mais além do entendimento doutrinário, entendendo que, se no curso de uma interceptação que apura infração punida com pena de reclusão descobre- -se um delito punido com detenção ou praticado por outra pessoa, a transcrição final da captação pode ser usada não só como notitia criminis, mas também como legítimo meio probatório para fundamentar um decreto condenatório. Nessa linha, o Supremo já entendeu que, uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção.407 Além disso, em alguns julgados do STJ, sequer tem sido imposta como obrigatória a existência de conexão ou continência entre as infrações penais: “havendo o encontro fortuito de notícia da prática futura de conduta delituosa, durante a realização de interceptação telefônica devidamente autorizada pela autoridade competente, não se deve exigir a demonstração da conexão entre o fato investigado e aquele descoberto, a uma, porque a própria Lei nº 9.296/96 não a exige, a duas, pois o Estado não pode se quedar inerte diante da ciência de que um crime vai ser praticado e, a três, tendo em vista que se por um lado o Estado, por seus órgãos investigatórios, violou a intimidade de alguém, o fez com respaldo constitucional e legal, motivo pelo qual a prova se consolidou lícita. A discussão a respeito da conexão entre o fato investigado e o fato encontrado fortuitamente só se coloca em se tratando de infração penal pretérita, porquanto no que concerne as infrações futuras o cerne da controvérsia se dará quanto a licitude ou não do meio de prova utilizado e a partir do qual se tomou conhecimento de tal conduta criminosa”

    SERENDIPIDADE OBJETIVA Surge indício de outro FATO criminoso, originariamente não investigado.

    SERENDIPIDADE SUBJETIVA Surge notícia do envolvimento de outra PESSOA, que não a investigada.


ID
263497
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à prova, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    CPP

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar,
    mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
  • Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial,   não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   

            Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Gabarito D!!

    Complementando o comentário dos colegas.

    Observe que os vetores da razoabilidade e proporcionalidade devem nortear a atividade jurisdicional, pois isso visa dar cabo a consecução do princípio do devido processo legal (essa é alinha de entendimento do STF).

    Assim a razoabilidade e proporcionalidade são as diretrizes para o juiz na esteira do art. 155 CPP.  
    Na medida em que o juiz
    observará a necessidade, adequação e proporcionalidade da produção antecipada de provas, mesmo antes de iniciada a ação penal. 
     
  • A letra "D" é a correta. Passemos à análise das incorretas.
    Letra "A" (incorreta): O erro desta assertiva encontra-se em sua parte final, visto que há restrições na apreciação das provas postas em juízo, nos termos do art. 155 caput do CPP;
    Letra "B" (incorreta): O art. 156, I do CPP autoriza a produção de provas, mesmo antes de iniciada a ação penal;
    Letra "C" (incorreta): Assim como na letra "a" o art. 155 caput do CPP, em especial a sua parte final, atesta a incorreção desta assertiva, uma vez que permite ao magistrado formar sua convicção analisando, de forma excepcional é claro, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas;
    Letra "E" (incorreta): Por fim, o art. 156, II do CPP permite que o Juiz determine, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
    Bons estudos a todos os colegas!!






  • Lembrando que o princípio da liberdade probatória constitui regra no processo penal, uma vez que as partes tem direito às provas, o que não significa que tal direito é irrestrito, ilimitado. Há limitações, por exemplo, provas ilícitas.
  • Pela literalidade da lei a alternativa D está correta. Contudo, vale ressaltar que a maioria da doutrina entende que o inciso I do art. 156 do CPP é inconstitucional por violar o sistema acusatório e a imparcialidade do juiz.
  • Gente que questão fácil!!! e para magistratura ainda!! pelo visto antigamente era muito fácil passar em concurso; hodiernamente, quiçá, essa questão cairia em uma prova para técnico de nível médio.

  • "E" - Como a prova é de magistratura, obviamente que ele pode tudo. Com mais força por estar na lei, artigo 156, I do CP, todavia deve sempre ser ressaltado a imparcialidade do julgador, com a produção de provas de ofício na fase pré processual sua imparcialidade seria posta em cheque. Assim lembrar que a doutrina majoritária pondera que o magistrado na fase pré processual não pode agir de ofício, somente mediante provocação.

  • "Antigamente era fácil"... 6 anos atrás ¬¬

    Lembre-se, colega Rodolfo, que prova fácil = corte nas alturas!

    Tanto faz a prova ser fácil ou difícil, ela o será para todos os milhares de inscritos.

  • a) há restrições, pois o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

     

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    b) Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

    c) o juiz pode fundamentar sua decisão em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, excepcionalmente. 

     

    d) correto. Ver art. 156. 

     

    e) Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Acho uma tremenda falta de empatia vir comentar que "foi fácil demais".

    Amigo, o que é fácil para nós pode ser difícil para quem está começando!

     

    Humildade sempre.

     

  • Gabarito: letra D

     

    Produção probatória pelo Juiz (OFÍCIO) 

    I - Na produção antecipada de provas:

     

    Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal as provas consideradas urgentes e relevantes, observando: a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. 

     

    DEVEM estar presentes os requisitos da cautelaridade:

    Fumus comissi delicti e Periculum in mora (até porque a produção de provas pelo juiz é medida excepcional).

     

    I - Na produção APÓS iniciada a fase de instrução:

    Basta que o Magistrado tenha dúvida sobre ponto relevante, o que autoriza a produção de provas ex officio.

  • O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Poderá, ainda, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, bem como determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Vejamos o art. 155 e o art. 156 do CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:    

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;     

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.    

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32


ID
266101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base exclusivamente em interceptação telefônica
autorizada judicialmente, a polícia judiciária, no curso de inquérito
policial, teve conhecimento dos preparativos para a ocorrência de
determinado crime. Por ordem da autoridade policial, então, agentes
de polícia passaram a acompanhar os investigados e, sem que em
nada influenciassem na conduta ou provocassem a ação dos
criminosos, tiveram oportunidade de presenciar a prática do crime,
momento em que deram ordem de prisão e conseguiram prender
dois dos perpetradores, no momento em que cometiam a infração
penal, após o que iniciaram perseguição a um terceiro autor do
mesmo crime, o qual foi detido apenas horas depois, após
perseguição contínua e ininterrupta da polícia, da qual, em tempo
algum, conseguiu fugir ou se desvencilhar. No momento do
flagrante, foram também colhidas provas, as quais, depois, se
mostraram essenciais para a denúncia e condenação.


Tendo por base a situação acima narrada, julgue os itens seguintes.

Se a interceptação telefônica que permitiu a ação policial for considerada ilícita por decisão judicial posterior, todas as provas colhidas durante o flagrante serão inadmissíveis no processo, a não ser que provem os responsáveis pela persecução criminal que tais provas poderiam ser obtidas por fonte diversa e independente da interceptação impugnada.

Alternativas
Comentários
  • Certa.
    é a chamada teoria da descoberta inevitável.

    Art. 157,§ 1o  do CPP - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Segundo Nucci, a prova originária de fonte independente não se macula pela ilicitude existente em prova correlata. Veja o exemplo dado pelo autor: 
    "Imagine-se que, por escuta clandestina, logo ilegal, obtem-se a localização de um documento incriminador em relação ao indiciado. Ocorre que, uma testemunha, depondo regularmente, também indicou à polícia o lugar onde se encontrava o referido documento. Na verdade, se esse documento fosse apreendido unicamente pela informação surgida da escuta, seria prova ilícita por derivação e inadimissível no processo. Porém, tendo em vista que ele teve fonte independente, vale dizer, seria encontrado do mesmo modo, mesmo que a escuta não tivesse sido feita, pode ser acolhido como prova lícita.
  • Fiquei na dúvida se trata-se da Teoria da Descoberta Inevitável ou da Teoria da Fonte Independente:
    Conforme ensinamento do Prof. Renato Brasileiro (Intensivo I do LFG):
    a) Teoria da Fonte Independente:Se um órgão da persecução penal demonstrar que obteve legitimamente novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova que não guarde qualquer relação de dependência com a prova originariamente ilícita, tais dados probatórios são plenamente admissíveis no processo.
    *Essa teoria também surgiu no direito americano (Independent Source Doctrine) e possui como precedente o caso Bynum V. US de 1960.
    *Essa teoria já era utilizada pelo STF (HC 83.921 de 2004) e passou a ser texto de lei:
    CPP. Art. 157. § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras

    *O §2º parece conceituar a Teoria da Fonte Independente, mas a doutrina tem entendido que esse conceito dado no §2º não é o conceito de Teoria da Fonte Independente, mas sim o conceito da Teoria da Descoberta Inevitável:
    CPP. Art. 157. § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    b) Teoria da Descoberta Inevitável:Se o órgão da persecução penal demonstrar que a prova derivada da ilícita teria sido produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária, tal prova deve ser considerada válida.
    *Sua aplicação não pode ser feita com base em mera especulação. É indispensável a existência de dados concretos que confirmem que a descoberta seria inevitável
    *Inevitable Discovery Limitation, que surgiu nos EUA com o precedente Nix Vs. Williams Williams II (1984).*Mesmo com esse conceito fiquei na dúvida, se alguém puder distinguir melhor....!!?
  • Questão um tanto quanto mal formulada.


    Trecho 1 da questão: Com base exclusivamente em interceptação telefônica autorizada judicialmente.
    Trecho 2 da questão: Se a interceptação telefônica que permitiu a ação policial for considerada ilícita por decisão judicial posterior.

    O juiz que decretar qualquer medida durante a fase investigatória ficará prevento para atuar no processo. Então segundo a questão o mesmo juiz que determinou a interceptação telefônica no IP reconheceu ser tal autorização, concedida por ele próprio, ilegal.


  • Também achei mal formulada pois a palavra "flagrante" me deixou na dúvida, se o flagrante seria a própria interceptação ou outro flagrante a posteriori da interceptação.

    No caso, creio eu que no segundo período a questão salientou tanto a t. da fonte independente quanto a t. da descoberta inevitável, descriminando as duas.
  • CERTO!

    Questão bacana.

    O X da questão está no trecho:No momento do flagrante (do terceiro delinquente), foram também colhidas provas, as quais, depois, se
    mostraram essenciais para a denúncia e condenação."


    Aplica-se nesse caso a Teoria da Fonte Independe. Notem que mesmo que as interceptações telefônicas fossem ilegais, os policiais iriam prender aquele terceiro agente, colhendo, portanto, as provas que embasariam o oferecimento da denúncia e condenação.

     
  • Se a interceptação telefônica que permitiu a ação policial for considerada ilícita por decisão judicial posterior, todas as provas colhidas durante o flagrante serão inadmissíveis no processo, a não ser que provem os responsáveis pela persecução criminal que tais provas poderiam ser obtidas por fonte diversa e independente da interceptação impugnada.

    Acredito que a questão cobra o conhecimento da Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados, onde, uma prova ilícita originária ou inicial teria o condão de contaminar as demais provas decorrentes, ou seja, o processo que contém prova obtida por meio ilícito é nulo e todos os atos decorrentes, também, devem ser tidos como nulos.

    Entretanto, no caso em tela, é colocado a exceção a essa teoria, ao dispor: "[...] 
    a não ser que provem os responsáveis pela persecução criminal que tais provas poderiam ser obtidas por fonte diversa e independente da interceptação impugnada".

    Isso torna a questão CORRETA.
  • TEORIA DA ÁRVORE ENVENENADA ->As provas derivadas tb são ilícitas

    TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE -> Se vier de uma fonte independente ou romper o nexo de causalidade será considerada legítima a prova derivada.

    TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL -> Se de qualquer forma as investigações chegariam aquela prova é considerada legítima mesmo que derivada de uma ilegítima.

  • CERTO 

    ART. 157° § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras

  • O que me pegou nessa questão foi o trecho que deixarei em negrito:

    Se a interceptação telefônica que permitiu a ação policial for considerada ilícita por decisão judicial posterior, todas as provas colhidas durante o flagrante serão inadmissíveis no processo, a não ser que provem os responsáveis pela persecução criminal que tais provas poderiam ser obtidas por fonte diversa e independente da interceptação impugnada.

    TODAS AS PROVAS? CERTEZA? Se houver uma prova que beneficie o réu ela poderá ser utlizada no processo sim!!! Mesmo que seja ilícita ou seja derivada de ilícita. 

  • FAMOSO PRINCIPIO DA ARVORE ENVENENADA :) 

  • questão generalizou e eu perdi, outro termo que normalmente é utilizado e que me deixou desconfiado foi o "inadmissíveis" no lugar de "desentranhado"

  • - Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
     

    Com o advento da Lei 11.690/08, o art. 157, § 1° do CPP passou a tratar expressamente da prova ilícita por derivação. Vejamos:

    § 1° -  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.


    A primeira parte do dispositivo transcrito trata da regra, qual seja:

    Toda prova derivada de prova ilícita é inadmissível no processo. Entretanto, a segunda parte do artigo excepciona a regra, ou seja, existem casos em que a prova, mesmo derivando de outra prova, esta sim ilícita, poderá ser utilizada.


    Exige-se, portanto, que a prova ilícita por derivação possua uma relação de causalidade exclusiva com a prova originalmente ilícita. Desta forma, se ficar comprovado que a prova ilícita por derivação também poderia ter sido alcançada por outros meios, não havendo uma
    relação de causalidade exclusiva, esta prova será admissível.


    Assim, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Prova originária de fonte independente - teoria da descoberta inevitável

  • Muito boa questão.

  • Duas teorias dão suporte ao fato citado na questão:

    TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL

    TEORIA DA PROVA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE

  • Certo.

    Justamente. A prova ilícita oriunda de interceptação ilegal irá estar contaminada, de modo que, apenas se as demais provas pudessem ser obtidas por fonte diversa e independente, é que estas não serão contaminadas pela ilicitude da interceptação e, consequentemente, poderão ser utilizadas no processo.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GAB CERTO

     Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                

  • As provas derivadas das ilícitas tbm são ilícitas.
  • Tem umas questões que são lindas . rsrsrsr

  • Esse tema de Provas é sensacional. Teoria da Descoberta Inevitavel.

  • Teoria da árvore envenenada.

  • SOBRE AS PROVAS ILÍCITAS

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    SOBRE AS PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitassalvo quando:

    ---> não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou

    ---> quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    § 2  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
267565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos diversos institutos de direito processual penal, julgue
os itens subsequentes.

São inadmissíveis no processo provas derivadas de provas ilícitas, ainda que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1º  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando:

    - não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou

    - quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
  • Teorias:
    (Prof. Renato Brasileiro / LFG)a) Teoria da Fonte Independente:
    Se um órgão da persecução penal demonstrar que obteve legitimamente novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova que não guarde qualquer relação de dependência com a prova originariamente ilícita, tais dados probatórios são plenamente admissíveis no processo.
    *Essa teoria também surgiu no direito americano (Independent Source Doctrine) e possui como precedente o caso Bynum V. US de 1960.
    *Essa teoria já era utilizada pelo STF (HC 83.921 de 2004) e passou a ser texto de lei:
    CPP. Art. 157. § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras
    *O §2º parece conceituar a Teoria da Fonte Independente, mas a doutrina tem entendido que esse conceito dado no §2º não é o conceito de Teoria da Fonte Independente, mas sim o conceito da Teoria da Descoberta Inevitável:
    CPP. Art. 157. § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
    b) Teoria da Descoberta Inevitável:Se o órgão da persecução penal demonstrar que a prova derivada da ilícita teria sido produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária, tal prova deve ser considerada válida.
    *Sua aplicação não pode ser feita com base em mera especulação. É indispensável a existência de dados concretos que confirmem que a descoberta seria inevitável
    *Inevitable Discovery Limitation, que surgiu nos EUA com o precedente Nix Vs. Williams Williams II (1984).
  • A Teoria do Nexo Causal atenuado, também originada do direito norte-americano com o nome de PURGED TAINT DOCTRINE (TEORIA DA TINTA DILUÍDA ou MANCHA PURGADA).  

    Seu precedente foi o caso de Wonh Sun contra USA (1963): cidadão A é preso ilegalmente (não havia causa provável para sua prisão). A confessa e delata B. A prisão de B é prova lícita ou ilícita? É prova ilícita por derivação causal. O detalhe no caso concreto é que B compareceu perante a autoridade competente e confessou a prática do delito. A Suprema Corte Americana entendeu que, num primeiro momento, a prisão de B seria ilícita, mas depois com a sua confissão, circunstância superveniente, a prova torna-se lícita.

    Não se aplica tal teoria se o nexo causal entre a prova primária e secundária for atenuado em virtude do decurso do tempo de circunstâncias supervenientes na cadeia probatória ou da vontade de um dos envolvidos em colabora com a persecução criminal. Não há julgados do STF e STJ adotando esta teoria. Contudo, para muitos doutrinadores que entendem que esta teoria teria sido colocada no art. 157, § 1º.

    Então vejamos: O artigo 157, parágrafo 1º diz que “são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras (Teoria do Nexo Causal Atenuado), ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9773

  • O CESPE nada mais quis do que "enrolar" nossos pensamentos com as negações das negações.
  • Eu queria entender como uma prova ilícita pode ser derivada de outra e, ao mesmo tempo, não ter causalidade com a primeira.
  • Errada

    Essa questão pessoal eu matei lembra que algumas provas ilícitas serão aceitas como por exemplo a prova ilícita de inocenta o réu, essa sim terá seu valor.
  • Para ser inadmitida, tem que ter nexo de causalidade.
  • - Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)


    Com o advento da Lei 11.690/08, o art. 157, § 1° do CPP passou a tratar expressamente da prova ilícita por derivação. Vejamos:

    § 1° São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    A primeira parte do dispositivo transcrito trata da regra, qual seja: Toda prova derivada de prova ilícita é inadmissível no processo. Entretanto, a segunda parte do artigo excepciona a regra, ou seja, existem casos em que a prova, mesmo derivando de outra prova, esta sim ilícita, poderá ser utilizada.


    Exige-se, portanto, que a prova ilícita por derivação possua uma relação de causalidade exclusiva com a prova originalmente ilícita. Desta forma, se ficar comprovado que a prova ilícita por derivação também poderia ter sido alcançada por outros meios, não havendo uma relação de causalidade exclusiva, esta prova será admissível.

    Gabarito: ERRADO

  • CF. art. 5º. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

     

    CPP. art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                   

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.               

           

      CPP. art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

            § 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

     

    A doutrina e a jurisprudência, em regra, tendem a repelir as chamadas provas ilícitas por derivação, que são aquelas em si mesmas lícitas, mas produzidas a partir de outra ilegalmente obtida. Tais provas não poderão ser aceitas, uma vez que contaminadas pelo vício da ilicitude em sua origem, que atingem todas as provas subsequentes. Serão ilícitas as demais provas que delas se originarem. 

     

    A teoria dos frutos da árvore envenenada - fruits of the poisonous tree -, segundo a qual o vício da planta se transmite a todos os frutos..

     

    A ilícitude da prova se transmite a tudo o que dela advier, sendo inadmissíveis as provas ilícitas por derivação, dentro do nosso sistema constitucional.

    Na posição mais sensível às garantias da pessoa humana, e consequentemente mais intransigente com os princípios e normas constitucionais, a ilicitude da obtenção da prova transmite-se às provas derivadas, que são igualmente banidas do processo.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Gab Errada

     

    Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada:

     

    - São inadimissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. 

     

    Excessão: Se não evidenciar nexo de causalidade e as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente da primeira. 

  • São inadmissíveis no processo provas derivadas de provas ilícitas, correto

    salvo se evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.

    forma correta

  • Gab ERRADO.

    Apenas trocou a conjunção do texto de lei.

    Questão: São inadmissíveis no processo provas derivadas de provas ilícitas, AINDA QUE não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.

    Art 157, §1: São também INADMISSÍVEIS as PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS, SALVO quando não evidenciado NEXO DE CAUSALIDADE (...)

  • Gabarito - errado.

    Com o advento da Lei 11.690/08, o art. 157, § 1° do CPP passou a tratar expressamente da prova ilícita por derivação, que diz :

    São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • A prova ilícita pode ser descoberta a partir de uma interceptação telefônica ilegal, por exemplo, descobre-se o local de plantio de droga a partir de uma interceptação telefônica ilegal. Mas e se essa prova derivada ilícita também fosse descoberta por outra equipe que sobrevoasse o local(prova obtida por meio independente) e que nada soubesse da interceptação ou que soubesses mas que já fosse sobrevoar aquele local como patrulhamento de rotina(teoria da descoberta inevitável).

  • Gabarito Errado.

    São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando:

    - não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou

    - quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • GAB: ERRADO

    Código de Proc. Penal

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.              

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

  • GABARITO ERRADO

    Os meios de prova podem ser lícitos ou ilícitos. Somente os primeiros podem ser admitidos pelo magistrado, dispondo o art. 157 do CPP que são inadmissíveis as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, devendo ser desentranhadas dos autos do processo. Como destaca Nucci, os meios ilícitos abrangem não somente os que forem expressamente proibidos por lei, mas também os imorais, antiéticos, atentatórios à dignidade e à liberdade da pessoa humana e aos bons costumes, bem como os contrários aos princípios gerais de direito.

    Manual de Direito Processual Penal - Renato Brasileiro de Lima

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1° São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2° Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3° Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                    

    § 4°  (VETADO)                 

    § 5° O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 

    Abraço!!!

  • Errado, Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.   

    Seja forte e corajosa.

  • Tem que evidenciar o nexo de causalidade.

  • PROVAS ILÍCITAS

    Art. 157 São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    §2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    §5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • GAB:E

    Cuidado com a falta de atenção.

    Questão que ajuda na resposta:

     

    Ainda sobre a prova, no Processo Penal Brasileiro, assinale a alternativa incorreta.

    1. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (C)
    2. Não são também inadmissíveis as provas derivadas das provas ilícitas, quando evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras. (E)
    3. As provas derivadas de provas ilícitas são inadmissíveis, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou salvo quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente daquelas provas ilícitas. (C)
    4. Nem toda prova trazida ao processo judicial é considerada lícita. (C)
    5. A prova produzida em processo administrativo (extrajudicial) também está passível de invalidação. (C)
  • ERRADO

    Consoante o art. 157, § 1° do CPP.

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    A primeira parte do dispositivo transcrito trata da regra, qual seja:

    Toda prova derivada de prova ilícita é inadmissível no processo. Entretanto, a segunda parte do artigo excepciona a regra, ou seja, existem casos em que a prova, mesmo derivando de outra prova, esta sim ilícita, poderá ser utilizada.

  • • A prova ilícita produzida no processo contamina todas as provas dela decorrentes, mas deve ficar evidenciado o nexo de causalidade entre elas.

    - Considera-se válida a prova derivada da ilícita que possa ser obtida por fonte independente da prova ilícita

    =>Teoria da fonte independente.

    - Considera-se válida a prova derivada da ilícita que seria produzida de qualquer forma

    =>Teoria da descoberta inevitável.

    quando há uma prova ilícita por derivação (prova licita por meio de uma ilícita), pode-se aplicar a "Teoria da Descoberta Inevitável: De qualquer forma chegaria a esta prova". Sendo assim, a prova não seria desentranhada do processo


ID
296233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas, à luz do disposto no CPP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se no art. 155 do CPP.

          Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • a.) Errado. Ressalva do art. 155, in fine, do CPP, Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    b.) Errado. Art. 156 do CPP:  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
    c.) Errado. A lei não proíbe que o Juiz que delas conheceu profira sentença, apenas que este não as use como fundamento de decidir.
    d.) Correto. Quase que a literalidade do § 3o, do Art. 157 do CPP, in verbis: Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. Redação dada pela Lei 11.690/08.
    e.) Errado. Contrariedade ao disposto no § 1º do Art. 157 do CPP: São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras (a questão fala em “ainda que não seja evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra”), ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
  • Sobre a letra C, a titulo de curiosidade, o par. 4 do artigo 157, que foi vetado pelo presidente da republica estabelcia exatamente o que enuncia a questao. Vejam:

    "O juiz que conhecer do conteudo da prova declarada inadmissivel nao podera proferir a sentenca ou acordao "

    A justificativa do excelentissimo senhor presidente da republica foi de que essa regra poderia ser utilizada pelos reus para tornarem impedidos os juizes de seus feitos.

  • a) ERRADA - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Art. 155, CPP)

    b) ERRADA - é facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes (...) (Art. 156, I, CPP)

    c) ERRADA - São inadmissíveis as provas ilícitas, as quais devem ser desentranhadas do processo. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença. (Art. 157,CPP)

    d) CORRETA

    e) ERRADA - São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, ainda que salvo quando não seja evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou que as derivadas poderiam ter sido obtidas por uma fonte independente das primeiras.
  • Art. 157, parágrafo 3º, do CPP – inutilização da prova

    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        
    Caberá RESE contra a decisão que busca o desentranhamento e inutilização das provas. Se deferido em sentença, caberá apelação. RENATO BRASILEIRO diz que caberia mandado de segurança.
        

    Momento do desentranhamento

        Em regra, deve o juiz apreciar a ilicitude da prova e o seu desentranhamento antes da audiência de instrução criminal. Nesse caso, de acordo a doutrina, o recurso cabível será o RESE (art. 581, XIII, do CPP). Porém, caso a prova ilícita seja apresentada durante a audiência una de instrução e julgamento, a análise de sua ilicitude e consequente desentranhamento deverá se dar na própria sentença. Nesse caso, o recurso cabível é o de apelação, caso a sentença seja proferida em audiência ou 10 dias após.

        Independentemente do RESE e da apelação, também podemos usar os remédios constitucionais/heróicos. Em prol do MP, o direito à prova é um desdobramento lógico do direito de ação, desde que haja risco potencial à liberdade de locomoção.


    Inutilização da prova ilícita

        Somente será possível após a preclusão da decisão de desentranhamento da prova ilícita.

        A impossibilidade de utilização da prova ilícita pelo juiz não implica obrigatoriamente a destruição física de tal prova. Duas hipóteses em que esta prova não poderá ser destruída: 1ª) quando a prova pertença licitamente a alguém; 2ª) quando a prova ilícita constituir-se em corpo de delito, não poderá ser destruída, devendo ser utilizada no processo penal contra o responsável por sua obtenção.

        OBS.: Estava prevista no art. 157 parágrafo 4º, do CPP – o juiz que teve contato com a prova ilícita não poderá sentenciar o processo – foi VETADO pelo Presidente da República.
  •  § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
  • Complementando...

    Com relação a letra "e".

    Teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade do inglês serendipity)

    Será aplicável, caso se demonstre, que no cumprimento de diligência relativa a um delito casualmente foram encontradas provas pertinentes a outro delito, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação.

    Ex: interceptação telefônica e obtenção de elementos probatórios relacionados a outros delitos e/ou outras pessoas. 

  • A) ERRADA: Os elementos produzidos em sede policial (investigação) podem ser utilizados pelo Juiz como fundamentos da decisão, não podendo, entretanto, serem os únicos fundamentos da decisão. Essa é a dicção do art. 155 do CPP: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)


    B) ERRADA: O Juiz pode produzir provas, antes e depois de instaurado processo. No primeiro caso, o Juiz poderá determinar, ex officio, a produção de provas consideradas urgentes, nos termos do art. 156, I do CPP: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    C) ERRADA: A primeira parte da alternativa está correta. No entanto, a segunda parte está incorreta, pois o fato de o Juiz conhecer o conteúdo da prova declarada inadmissível não gera a sua impossibilidade de proferir a sentença.

     

    D) CORRETA: Embora paire alguma controvérsia doutrinária acerca da obrigatoriedade, ou não, da inutilização da prova desentranhada por ser ilícita, o fato é que esta é a redação do art. 157, do CPP: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

    E) ERRADA: Com o advento da Lei 11.690/08, o art. 157, § 1° do CPP passou a tratar expressamente da prova ilícita por derivação. Vejamos: § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.


    Perceba, caro aluno, que a primeira parte do dispositivo transcrito trata da regra, qual seja: Toda prova derivada de prova ilícita é inadmissível no processo. Entretanto, a segunda parte do artigo excepciona a regra, ou seja, existem casos em que a prova, mesmo derivando de outra prova, esta sim ilícita, poderá ser utilizada.


    Exige-se, portanto, que a prova ilícita por derivação possua uma relação de causalidade exclusiva com a prova originalmente ilícita.
    Assim, se uma prova B (lícita) só pode ser obtida porque se originou de uma prova ilícita (A), a prova B será inadmissível. Entretanto, se a prova B não foi obtida exclusivamente em razão da prova A, a prova B não será inadmissível.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Entende-se que o juiz pode decidir, mesmo tendo visto a prova ilícita

    Abraços

  • ERRADA: Os elementos produzidos em sede policial (investigação) podem ser utilizados pelo Juiz como fundamentos da decisão, não podendo, entretanto, serem os únicos fundamentos da decisão. Essa é a dicção do art. 155 do CPP: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    ERRADA: O Juiz pode produzir provas, antes e depois de instaurado processo. No primeiro caso, o Juiz poderá determinar, ex officio, a produção de provas consideradas urgentes, nos termos do art.156, I do CPP: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    ERRADA: A primeira parte da alternativa está correta. No entanto, a segunda parte está incorreta, pois o fato de o Juiz conhecer o conteúdo da prova declarada inadmissível não gera a sua impossibilidade de proferir a sentença.

    CORRETA: Embora paire alguma controvérsia doutrinária acerca da obrigatoriedade, ou não, da inutilização da prova desentranhada por ser ilícita, o fato é que esta é a redação do art. 157, do CPP: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    ERRADA: Com o advento da Lei 11.690/08, o art. 157, § 1˚ do CPP passou a tratar expressamente da prova ilícita por derivação. Vejamos:

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • a) Ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas;

    b) Juiz pode,- antes da ação penal :provas urgentes e relevantes;

    c)O conhecimento do conteúdo não gera impossibilidade de o juiz proferir a sentença;

    d)CERTA

    e)Salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.

  • Questão desatualizada - vide art. 157, §5º do CPP (incluído pela Lei 13.964/2019): “o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”.

  • Questão desatualizada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    São inadmissíveis as provas ilícitas, as quais devem ser desentranhadas do processo. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença.

    PACOTE ANTECRIME

    ART 157 CPP

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.


ID
297751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da prova criminal.

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA

    Fundamento:
    Art. 155, CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
                                                                                                  
    (LEI 11.689 de 2008 - alteração em vigor após 10/08/2008)
    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
  • d)A interceptação telefônica só será admitida em crimes apenados com reclusão e desde que não exista outro meio de se produzir a prova para instruir processo criminal ou cível.

    Lei 9296
    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

            Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

            Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • B) Cf. art. 244, CPP
    C) ERRADA (cf. arts. 202 c/c art. 208, CPP);



  • Meios de prova

    São instrumentos aptos a formar a convicção do juiz quanto à existência ou não de uma situação fática.

    Não vigora o princípio da taxatividade das provas, mas sim o da liberdade das provas.

    Todas as provas que não contrariem o ordenamento jurídico podem ser produzidas no processo penal, salvo as que disserem respeito ao estado das pessoas (casamento menoridade, filiação, cidadania etc).

    Nesta hipótese, deve-se acatar o disposto na lei civil. Exemplo disso é a prova do estado de casado, que somente se faz pela apresentação da certidão do registro civil, de nada valendo outro meio probatório.
  • Vige o princípio da liberdade das provas, significando que no Processo Penal podem ser utilizados quaisquer meios de prova, ainda que não especificados na lei, desde que não sejam inconstitucionais, ilegais ou imorais. Exceções:

    •    Art. 207 do CPP – pessoas autorizadas/garantidas a não dizerem segredos de sua profissão;

          Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    •    Art. 479 do CPP – pode-se juntar vídeos, informações (jornais, revistas) aos autos para exibição no plenário do júri, desde que juntados com 3 dias úteis* de antecedência, dando-se ciência à outra parte (* – termo inserido pela lei de 2008);

    Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    •    Prova do estado das pessoas está sujeita às restrições estabelecidas pela lei civil, ex.: prova da idade – certidão de nascimento ou de batismo – art. 155, parágrafo único, do CPP;

    Súmula 74 do STJ – PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO RÉU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HÁBIL.

    •    Exame de corpo de delito nos crimes materiais cujos vestígios não tenham desaparecidos – não cabe exame de corpo de delito indireto – art. 158 do CPP;

     Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    •    Questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas – art. 92 do CPP, ex.: bigamia, quando o primeiro casamento está sendo discutido no juízo cível se é nulo ou não;

            Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • a) CORRETA - Quanto ao estado das pessoas, a observância das restrições à prova previstas na lei civil é uma limitação à liberdade probatória do processo penal. 

    b) ERRADA - A busca pessoal inclui bolsas e malas, bem como o veículo que esteja na posse da pessoa, sendo indispensável o mandado judicial.

    Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado ....

    c) ERRADA - Os menores de quatorze anos não podem ser testemunhas em juízo uma vez que, por não prestarem compromisso de dizer a verdade, não respondem por ato infracional correspondente a falso testemunho.  (Art. 202 c/c art. 208)

    Art. 202 - Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    d) ERRADA -
    interceptação telefônica só será admitida em crimes apenados com reclusão e desde que não exista outro meio de se produzir a prova para instruir processo criminal ou cível.  (Lei 9.296, art. 2º, II e III).

    e) ERRADA - O conselho de sentença do tribunal do júri adota o sistema da livre convicção e tem liberdade para apreciar a prova, desde que respeite critérios legais de valoração da prova. (DESDE QUE NÃO SEJA MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - Art. 593, III, d)

  • A resposta dada não é tão simples como possa parecer meus caros.. 

    "A importância do compromisso é vital para que o depoente possa responder pelo crime previsto no 342, cp. Embora a matéria não seja pacífica, ao contrário, é extremamente polêmica, cremos que o CPP foi bem claro ao estipular que há pessoas que prestam compromisso e têm o dever de narrar tudo o que sabem, ainda que prejudiquem pessoas estimadas. Por outro lado, fixou entendimento de que há outros indivíduos, ouvidos como meros informantes ou declarantes, sem compromisso, seja porque são parentes ou pessoas intimamente ligadas ao réu (206 e 208), seja porque não são naturalmente confiaveis, como os menores de 14 anos, que tem possibilidade de fantasiar o que viram e sabem (208)..." Desembargador do TJSP e doutrinador Guilherme de Souza Nucci, p.465

    É por isso que entendo que os menores de 14 anos de fato não podem ser vistos como testemunhas, mas como informantes impassíveis de tipificação de falso testemunho, por evidente, em respeito a sua natural condição. A letra c está correta então, ou, ao menos não trás conteúdo de prova objetiva.
  • Entendo que a busca pessoal apenas não necessitará de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos e papeis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (art. 244, CPP)

    Assim, a regra é o mandado judicial. Não podemos tratar a exceção como regra. 

    O mandado é indispensável como regra  por isso a questão não poderia ser tão genérica.

  • Só para esclarecer...........
    O erro da alternativa "e" nao está no final ..............e sim na parte que diz  "livre convicção" !!!!!!
    No tribunal do juri o sistema de apreciação de provas é o :  "Verdade Judicial" ou "Certeza Moral do Juiz" ou ainda "Intima convicção"  DIFERENTE DO "Livre convencimento motivado" ou "Persuasão Racional" ou ainda " Livre convicção"

    É muito chato esses detalhes de nomenclatura..........masssssssss, infelizmente é preciso saber......
    Abraços
  • O erro do item D...

     A interceptação telefônica só será admitida em crimes apenados com reclusão e desde que não exista outro meio de se produzir a prova para instruir processo criminal ou cível.

    Bons estudos!
  • a) Quanto ao estado das pessoas, a observância das restrições à prova previstas na lei civil é uma limitação à liberdade probatória do processo penal. CORRETA

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Walter, ainda tem o trechinho...

    "...desde que respeite critérios legais de valoração da prova. "

    Não há (mais) critérios legais de valoração de prova no ordenamento jurídico brasileiro (como, por exemplo, o sistema da prova tarifada!).

  • Gab: A


    Sobre a letra E:


    Regra : O CPP adota o principio do Livre convencimento motivado ( o juiz e livre na apreciação da prova , mas deve aprecia-las motivadamente .


    Exceção : O principio da intima convicção foi adotado a titulo de exceçao no tribunal do juri.

  • Luís Pereira, o sistema brasileiro ainda que como exceção contempla hipóteses de prova tarifada. Vide que a morte do acusado é provada mediante a certidão de óbito e o estado civil da pessoa também é provado segundo decisão judicial de âmbito cível. 

  • Não cabe interceptação cível, mas pode ser utilizada como prova emprestada

    Abraços

  • Muito boa essa pergunta, envolve domínio da teoria.

  •      e) ERRADA -

        SISTEMA DA ÍNTIMA CONVICÇÃO

    Sinônimo: Sistema da Certeza Moral do Juiz ou Sistema da Livre Convicção.

    O sistema da certeza moral é aquele em que a lei concede ao juiz ilimitada liberdade para decidir como quiser, não fixando qualquer regra de valoração de provas.

    Apesar de não ser a regra do nosso Direito Processual Penal, o sistema da íntima convicção do juiz é adotado excepcionalmente na decisão dos jurados no Tribunal do Júri, que não precisam fundamentar suas decisões.

  • A ) CORRETA

    CPP, Art. 155, Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    Assim, nos crimes não transeuntes não poderá haver condenação sem o exame corpo de delito, bem como em relação ao estado das pessoas em que a única prova admitida é aquela prevista na lei civil.

    Em relação à prova cabível em relação ao estado das pessoas, especificamente sobre o reconhecimento da menoridade do acusado, há entendimento sumulado no sentido de que somente a prova documental é cabível:

    •            Súmula n° 74, STJ: “Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”.


ID
300154
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA.

Sobre a prova e sua produção no processo penal, o juiz de direito deverá assegurar a observância:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta letra B

    Princípios gerais da prova:
     
    - Princípio da auto-responsabilidade das partes letra a) – as partes devem suportar as conseqüências de sua inatividade, erro ou atos intencionais.- -

    - Princípio da aquisição ou comunhão da prova letra c)– a prova não pertence à parte, mas ao processo.  

    - Princípio da audiência contraditória letra d)– toda prova deve admitir a contraprova. 

    - Princípio da oralidade – predominância da palavra falada. 

    - Princípio da concentração – concentrar a produção de provas na audiência.

    - Princípio da publicidade – em regra, os atos judiciais devem ser públicos, admite-se o segredo de justiça em situações excepcionais. 

    - Princípio do livre convencimento motivado – o juiz tem liberdade para apreciar as provas produzidas nos autos e deve fundamentar suas decisões.

     Bons Estudos!!
  • CF

    Art. 5º. (...).
    (...).
    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
    (...).


    CPP

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Nada é irrestrito no Direito

    Abraços

  • lucio

    o direito a não ser torturado é irrestrito.

  • ok,ok o direito de ser torturado é inrrestrito, no entanto ,essa mesma Naçao é cabivel pena e morte em caso de guerra declarada .



    em suma , se o pior é permitido em tempo de guerra,isso quer dizer que torturar em tempos de conflitos tbm o é.



    "quem pode mais ...... pode menos",nao é isso que o povo nao se cansa de comentar aqui na plataforma.



    concluisse entao, que a tortura é permitido ..tempo de Guerra,sendo assim nao tem carater irrestrito .





    É PERMITIDO MATAR

    É PERMITIDO TORTURAR ,COM AS RESALVAR É CLARO.

  • felipe monteiro, leia sobre a teoria do "cenário da bomba relógio".

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre provas. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - Consoante o princípio da autorresponsabilidade das partes, cabe às partes trazer ao processo o material capaz de comprovar suas alegações, sendo elas as responsáveis por eventuais erros.

    B- Incorreta - A liberdade probatória não é irrestrita, considerando que há provas não admitidas no processo penal. Art. 157/CPP: "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (...)".

    C- Correta - De acordo com o princípio da aquisição ou comunhão das provas, estas pertencem ao processo, não ao juiz ou às partes.

    D- Correta - O princípio da audiência contraditória é desdobramento do princípio do contraditório aplicado à matéria probatória, de modo que ensina que as provas produzidas têm como consequência a oitiva da parte contrária a seu respeito.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).


ID
302428
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Colegas!
    Quanto a Assertiva A -  Por mais que a regra seja o livre convencimento motivado do magistrado, há casos excepcionais que não há tal liberdade, como quando o legislador do CPC determinou a conduta do magistrado perante certas provas, como a Certidão de óbito do acusado. p. ex (art. 62 do CPC) - ERRADA;
    Quanto a Assertiva B - A doutrina não é uníssona sobre a possibilidade de prova produzida por ordem do magistrado, mas a maioria defende que em casos extremos, em quee a prova corra o risco de se perder, neste possibilidade (ao menos) poderá a prova ser produzida de ofício; ERRADA
    Quanto a Assertiva C - nos crimes que deixam vestígio, o exame de corpo de delito é obrigatório, mas poderá ser indireto caso o exame necroscópico não seja possível - ERRADA;
    Quanto a Assertiva D -  o STF tem admitido laudo complementar, mesmo depois da fluência do prazo de 30 dias, se houver elementos que permitam a afirmação da ocorrência de lesões graves em decorrência da agressão;
    A Assertiva E está correta conforme o  § único do 155 do CPP; 
     

  • Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) 

  • O entendimento dominante no STF é no sentido de que o magistrado, quando preside o inquérito, apenas atua como um administrador, no que concerne à montagem do acervo probatório e às providências acautelatórias, não estando, por isso, impedido de oficiar no processo.
  • EMENTA Habeas corpus. Corrupção de menores (art. 1º da Lei nº 2.252/54). Prova criminal. Menoridade. Inexistência de prova específica. Impossibilidade de configuração típica da conduta imputada ao paciente. Precedentes. Ordem concedida. 1. A idade compõe o estado civil da pessoa e se prova pelo assento de nascimento, cuja certidão - salvo quando o registro seja posterior ao fato - tem sido considerada prova inequívoca, para fins criminais, tanto da idade do acusado quanto da vítima. Precedentes do STF. Inteligência do art. 155, parágrafo único, do CPP. 2. Writ concedido. (STF - HC: 110303 DF , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-225 DIVULG 14-11-2012 PUBLIC 16-11-2012)
  • Amigos, referente a alternativa A, a livre convicção do juiz, ao meu ver, sofre restrição quanto ao Tribunal do Júri, onde os jurados formar sua opinião através da convicção intima.

  • No que tange a letra "A":


    Persuasão racional não é sinônimo de livre convicção.
     Por sua vez, livre convicção não se confunde com livre convensimento motivado, este, é sinônimo de persuasão racional.
    Livre convicção (intima) =/= Livre convencimento motivado.
  • Alguém explica o erro da "D"?

  • Rosane, o exame complementar pode ser realizado mesmo após decorrido 30 dias.

  • Há uma grande divergência a respeito da B, não deixando de estar correta

    Abraços

  • A) Errado . O juiz deve observar os elementos contidos nos autos , não pode fundamentar condenação em provas que não foram produzidas sob o contraditório judicial ( exceto as cautelares , irrepetíveis e antecipadas ) 

    B) Errado

    C) Errado . Há diversas formas de corpo de delito pra este caso

    D) Errado . Poderá ser provado também por prova testemunhal

    E) Correto .

  • Correta: Letra E - Trata-se de exemplo do Sistema de Prova Tarifada, o qual é uma exceção no sistema brasileiro de provas.

  • DESATUALIZADA:

    A PROVA DO ESTADO DE PESSOAS NAO DEPENDE NECESSARIAMENTE DO REGISTRO CIVIL 

    SÚMULA 74 STJ - Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.Interpretação ampliativa da Súmula 74 do STJ – Documento hábil. Todo e qualquer documento dotado de pública, não necessariamente o RG ou a certidão de nascimento. Precedente RESP 1.662.249

    No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. 2. No presente caso, a idade do partícipe foi comprovada por meio do Inquérito Policial, do Boletim de Ocorrência, da Apresentação de Menor Infrator e, ainda, na sua oitiva, quando da Audiência de Instrução e Julgamento, gozando tais documentos de presunção de veracidade, uma vez que emanados de autoridade pública, o que comprova a menoridade questionada. REsp 1.662.249

  • A - INCORRETA. O princípio da persuasão racional ou livre convicção do juiz SOFRE LIMITAÇÃO SIM. UMA VEZ QUE O JUIZ SÓ PODE SENTENCIAR COM BASE NAS PROVAS LÍCITAS E LEGÍTIMAS PRODUZIDAS NO CURSO DO PROCESSO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (não pode utilizar exclusivamente elementos colhidos na investigação preliminar). ADEMAIS, ELE TEM O DEVER DE FUNDAMENTAR SUA DECISÃO (MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO QUE O LEVARAM ÀQUELA CONCLUSÃO) - Vide artigo 155 e 157 do CPP.

    B - INCORRETA. Embora nosso sistema seja o acusatório, AO JUIZ É PERMITIDO PRODUZIR AS PROVAS DE OFÍCIO. Isso não implica imparcialidade, vez que a prova está sujeita ao contraditório e a ampla defesa. Vide artigo 156 do CPP.

    C - INCORRETA. NÃO HÁ NENHUMA PREVISÃO LEGAL QUE COLOQUE O EXAME NECROSCÓPICO COMO PROVA EXCLUSIVA DO HOMICÍDIO. Ao contrário, a decisão do basear-se-á em todo contexto probatório. Confissão, testemunhas, vídeos e imagens, instrumentos do crime, entre outros. Há muitos casos em que o corpo nem ao menos é encontrado e assim estaríamos fadados a impunidade. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Vide art 167 do CPP.

    D) INCORRETA. Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    § 1  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

    § 2  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no , deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

    § 3  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    E) CORRETA. O estado das pessoas deve ser provado por certidão do assento do registro civil.


ID
302746
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Sendo assim, temos que para ser válida e assim, utilizada como elementos de convicção pelo julgador, a delação necessariamente deve ser realizada na presença do delatado e seu defensor, assegurando-se a estes, em nome do princípio constitucional do contraditório, o direito a reperguntas.

    E mais. O conteúdo desses elementos deve encontrar ressonância nas demais provas de forma harmônica - jamais restar isolada -, pois só assim se prestará para fundamentar uma decisão de natureza condenatória, não obstante a adoção pelo nosso Código de Processo Penal do princípio da livre convicção fundamentada ou persuasão racional do juiz.

  • A LETRA "A" ESTÁ ERRADA PORQUE SOMENTE O "PASSADO" DE UMA PESSOA NÃO PODE CONDENÁ-LA. É NECESSÁRIO, PARA O CRIME ATUAL, QUE EXISTA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA, BEM COMO INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
  • Lembrando que coréu não pode ser assistente de acusação

    Abraços

  • Para quem não sabe o que é chamada de corréu (escrito conforme as regras do novo acordo ortográfico): 

     

    Também conhecida “confissão delatória”, importa na delação não-premiada, ou seja, que não gera benefício para o delator, de um concorrente do crime por outro.

    O instituto é aceito tanto na fase de inquérito, quanto em juízo. Há de se ressaltar que, isoladamente, não possui força probatória suficiente para sustentar uma condenação, mas pode concorrer quando for harmônica com o conjunto probatório dos autos. Nesse sentido estão os seguintes julgados dos Tribunais Superiores: REsp 194714 / MG DJ 17.09.2001 (STJ) e o HC n. 75.226 (STF). 

     

    https://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI126849,81042-Coautor+ou+Coautor+Coreu+Correu+ou+Coreu

  • A título de informação, nova súmula do STJ, de número 636: "a ficha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e reincidência".

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre temas diversos. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - Os maus antecedentes são analisados pelo juiz, ao sentenciar, na primeira fase de aplicação da pena (no âmbito das circunstâncias judicias do art. 59/CP). Havendo condenação pretérita que se enquadre como antecedente, a circunstância desfavorável aumenta a pena a ser aplicada. No entanto, não constitui, por óbvio, prova para condenação no processo atual, que conta com outros fatos.

    B- Incorreta - O entendimento do TJMG caminhava em sentido diverso à época: "além de implicar a confissão na responsabilidade do acusador, a clássica acusação contra o cúmplice, desde que não encubra o secreto propósito de atenuar a responsabilidade do confitente, não tenha sido inspirada pelo ódio e não seja um elemento isolado, é elemento probatório digno de fé, ainda que seja o único do processo" (RJM, 104/298)

    C– Correta - A banca adotou a doutrina de Pedroso (2005): "Irrefragável é que a função pública dos policiais, assumida sob o compromisso de bem e fielmente cumprirem o dever, não os torna impedidos de prestar depoimento, nem, tampouco, cria-lhes suspeição, de sorte que o depoimento exclusivamente policial enverga a credibilidade dos testemunhos em geral. Inexiste proibição legal que os impeça de depor".

    D– Correta - É como entende o Superior Tribunal de Justiça: "(...) Sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente (armazenamento de drogas e armas), o que afastaria a proteção constitucional concedida à residência/domicílio. (...)" (HC 588.445/SC, j. em 25/08/2020).

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (já que a questão pede a incorreta).

    Referência:

    PEDROSO, Fernando de Almeida. Prova Penal (Doutrina e Jurisprudência). 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.


ID
304564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra D
    De fato, em regra, a decisão que determina o arquivamento do inquérito policial é irrecorrível. A exceção consiste justamente no recurso de ofício, previsto no art. 7.°, da lei 1.521/51 (crimes contra a economia popular). Nesses crimes, o Tribunal deverá apreciar a decisão de arquivamento. Caso dê provimento ao recurso, os autos serão encaminhados ao Procurador Geral de Justiça para efeito de adoção das providências do art. 28, do Código de Processo Penal
    Professor Emerson Castelo Branco
    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=pLntKnHjdVOEGx4hh5pjIYxopjfz_1jMOlCPdVpFigg~
  • Entendo que a alternativa "a" também está correta, está de acordo com a súmula 704 do STF "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."

    Se alguém identificar o erro, favor comentar.

  • Foi considerada a alternativa "a" como errada porque não seguiu o entedimento do STF e sim o posicionamento de uma parte da doutrina que não concorda com a sumula 704 do STF.
    Para estes doutrinadores se os dois foros forem previstos na CF nehum deve prevalecer, o deve ocorrer é a separação dos processos, pois regra legal não pode alterar regra devinida na contituição federal.

  • A letra "a" foi comentada pelo professor Emerson Castelo Branco do site "EU VOU PASSAR" nos seguintes termos; "QUESTÃO COMENTADA N.° 281: PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E CO-AUTORIA ENTRE PREFEITO E SENADOR
     
    (JUIZ DE DIREITO DO ESTADO DE TOCANTINS 2007 CESPE/UNB) Caso um prefeito e um senador da República cometam crime de apropriação indébita previdenciária em co-autoria, é competente para processar e julgar esse feito o tribunal mais graduado, ou seja, o STF, visto que, nessa situação, ocorre a chamada vis atractiva.
    Resposta: Errado. Por expressa disposição do inc. X, do art. 29, da Constituição Federal de 1988, o prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça. Dessa forma, como ambos (prefeito e senador) possuem prerrogativa de função de natureza constitucional, não haverá vis atractiva, devendo cada qual ser julgado em seu Tribunal respectivo." 

    Quanto a letra "b" a assertiva está errada face o disposto no artigo 107 do CPP  que dispõe "Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal." 

    A letra "c" está errada em razão de no direito pátrio a denominada prova inominada ser aceita. Neste sentido, preleciona Emerson Castelo Branco: QUESTÃO COMENTADA N.° 283: PROVA INOMINADA NO PROCESSO PENAL
     
    (JUIZ DE DIREITO DO ESTADO DE TOCANTINS 2007 CESPE/UNB)  Vigora no Código de Processo Penal (CPP) o princípio da liberdade dos meios de prova, podendo as partes produzir qualquer uma delas, desde que nominadas. As provas inominadas são consideradas ilícitas para todos os efeitos.
    Resposta: Errado. A prova inominada é perfeitamente cabível no processo penal. Exemplo disso é o reconhecimento policial por meio de álbum de fotografias, bem como os procedimentos de identificação da voz 

  • No que toca à assertiva A, existem duas correntes, uma de cunho doutrinário, outra de cunho jurisprudencial, mais recente. A analise da evolução jurisprudencial do STF nos leva à afirmar que a questão está mesmo CORRETA!!!! 

    Certa linha doutrinária perfilha o entendimento de que mesmo diante da conexão entre dois corréus detentores de foro prerrogativa de função,- foros esses fixados diretamente na Constituição Federal,- não haveria outra solução senão a separação dos processos, porquanto ambas as competências decorriam igualmente da Lei Maior, v.g. um Senador da Républica (foro no STF) e um Prefeito (foro no TJ) como corréus numa apropriação indébita previdenciária; apesar da conexão os processos seguiriam autonomamente um no STF e o outro no TJ.

    Noutro giro, a Sumula 704 do STF enuncia que  "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados ."

    O leading case que fundamentou a edição da Sum. 704 foi o HC 68846/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão. Na mesma esquadra vieram o HC 75841/RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti e o HC 75573/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso.

    Em todos esses processos havia apenas um réu com foro por prerrogativa de função, o qual atraía pela vis atractiva, em razão de conexão ou continência, os demais denunciados, que por sua vez  alegavam que essa configuração processual consubstanciava supressão de instância e, consequentemente, violação do juiz natural, violação da ampla defesa e do devido processo legal. Refutando esses argumentos que o STF chegou ao enunciado da Sum. 704.

    Desse quadro, certa doutrina,- quiça firmando-se no fato de a Sum. 704 só se aplicar aos casos em que houvesse apenas um réu com foro por prerrogativa de função, ou, havendo mais de um, todos devessem ser julgados no mesmo Tribunal,- entendeu que quando os réus tivessem foro por pregativa de função distintos, ambos fixados diretamente na Constituição Federal, haveria separação de processos, cada qual sendo julgado no tribunal respectivo.

    MAS O STF VEM, MODERRNAMENTE, ENTENDENDO QUE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO SE EXTENDE MESMO AQUELE QUE TAMBÉM TENHA FORO PRIVATIVO, DESDE QUE A REUNIÃO P/PROCESSO E JULGAMENTO SE FAÇA NA INSTÃNCIA DE GRADAÇÃO SUPERIOR, COMO DIZ O CPP. 
  • Complementando a resposta do colega Sandro, o entendimento apresentado na assertiva "a" também está de acordo com o de Guilherme de Souza Nucci: (...) como ambas as esferas de competência estão fixadas na Constituição Federal, deve-se respeitar o juiz natural, conforme a qualificação de cada infrator. (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição, p.294.
  • a) Caso um prefeito e um senador da República cometam crime de apropriação indébita previdenciária em co-autoria, é competente para processar e julgar esse feito o tribunal mais graduado, ou seja, o STF, visto que, nessa situação, ocorre a chamada vis atractiva. ERRADA. Tanto o prefeito como o senador tem foro por prerrogatica de função advindos da Constituição. Nesse caso, não ocorre a "vis atractiva", mas sim a separação dos processos.

    b) A defesa pode argüir a suspeição da autoridade policial em qualquer tempo, no transcorrer do inquérito policial. ERRADA. A defesa não poderá arguir suspeição de autoridade policial, mas esta deverá se declarar suspeita de oficio!

    c) Vigora no Código de Processo Penal (CPP) o princípio da liberdade dos meios de prova, podendo as partes produzir qualquer uma delas, desde que nominadas. As provas inominadas são consideradas ilícitas para todos os efeitos. ERRADA. As provas inominadas não sao consideradas ilícitas.

    d) A decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito policial é, em regra, irrecorrível, embora caiba recurso de ofício no caso de crime contra a economia popular. CORRETA. Vide comentários dos colegas acima.

  • "Se a decisão de arquivamento é do procurador-geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça pode rever, mediante requerimento do legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo procurador-geral, nos casos de atribuição originária (art. 12, XI, da Lei n. 8,625/93)" - Denilson Feitoza
  • Complementando o exposto pela colega Mariana, trago os recursos pertinentes a cada crime para o desarquivamento do IP:

    São exceções à irrecorribilidade do inquérito policial:
    • Crimes contra a economia popular - Recurso de Ofício
    • Crimes contra a saúde pública - Recurso de Ofício
    • Contravençao por jogo do bicho - Rese
    • Corrida de cavalo fora de hipódromo. - Rese
  • A assertiva "A" está correta e corresponde ao entendimento atual do STF. À época de aplicação da prova (06/2007), o tribunal ainda não havia enfrentado o tema.

    Vejam os seguintes acórdãos
    :

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMITES. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO PRESERVADA. REINTEGRAÇÃO DO PACIENTE AOS QUADROS DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REUNIÃO DE INQUÉRITOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 76, I e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ART. 105, I, a, e 96, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JULGAMENTO DOS CORRÉUS NA MESMA INSTÂNCIA. JURISDIÇÃO DE MAIOR GRADUAÇÃO. ART. 78, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1. O habeas corpus destina-se exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder. Precedente. 2. O pedido de reintegração de Magistrado afastado por decisão do Superior Tribunal de Justiça envolve direito estranho à liberdade de ir e vir, não podendo ser abrigado em habeas corpus. Precedente. 3. A reunião de inquéritos policiais instaurados em unidades da federação diferentes pode ser determinada, quando presente qualquer das situações previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. 4. O Código de Processo Penal não condiciona o reconhecimento da conexão à perfeita simetria entre as condutas dos corréus. 5. Não viola o princípio do juiz natural atração, por conexão, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Precedente. 6. O Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar inquérito e ação penal envolvendo desembargador e magistrado, porque detém jurisdição de maior graduação entre as indicadas pela Constituição da República. 7. Ordem denegada. (HC 104957, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/03/2011, DJe-100 DIVULG 26-05-2011 PUBLIC 27-05-2011 EMENT VOL-02531-01 PP-00114)


    EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL.
    Ação penal. Membro do Ministério Público estadual. Condição de co-réu. Conexão da acusação com fatos imputados a desembargador. Pretensão de ser julgado perante o Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade. Prerrogativa de foro. Irrenunciabilidade. Ofensa às garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal. Inexistência. Feito da competência do Superior Tribunal de Justiça. HC denegado. Aplicação da súmula 704. Não viola as garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal, a atração, por conexão ou continência, do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, a qual é irrenunciável. (HC 91437, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 04/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00087 EMENT VOL-02294-02 PP-00391 RTJ VOL-00204-03 PP-01224)
  • Gente, de onde vocês tiraram essa informação de que cabe recurso da decisão que arquivar o inquérito nos casos de crime contra a economia popular, crime contra a saúde pública, contravençao por jogo no bicho e corrida de cavalo fora do hipódromo?
    Estou procurando mas não consigo encontrar!

    Obrigada!!
  • Caro, rafael

    Todas as exceções relatadas estão previstas nas suas respectivas legislações específicas.
    A título exemplificativo segue o art. 7º da Lei 1.521/51, que prevê o recurso de ofício nos casos de arquivamento de IP de crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública:
    Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

    Abraço e bons estudos!
  • Complementando ainda sobre a recorribilidade da decisão de arquivamento do IP, em caso de arquivamento pelo PGJ, poderá caber pedido de revisão ao colégio de procuradores, e também no caso de o juiz arquivar o IP de ofício, caberá correição parcial...
    Entendimento ministrado pelo Renato Brasileiro








  • A decisão que determina o arquivamento do inquérito é, em regra,irrecorrível, ou seja, não cabe qualquer recurso.
    Exceção 1: a decisão que arquiva o inquérito policial ou absolve o réu nos crimes contra a saúde pública ou economia popular estão sujeitas ao
    “recurso de ofício” (reexame necessário ou remessa obrigatória – art. 7º da Lei nº 1.521/51).
    Exceção 2: a decisão que arquiva o inquérito quando se tratar das contravenções previstas nos arts. 58 e 60 do Decreto-Lei nº 6.259/44 (jogo do bicho e aposta em competições esportivas) está sujeita ao recurso em sentido estrito;
  • A sumula 704 prever a hipótese do co-reu sem prerrogativa de função; Já quando ambos tem prerrogativa previsto na CF/88 deverá haver separação do processo.
  • Caros colegas,
    Continuo em dúvida quanto a alternativa "a". Entendo a explicação de que quando ambas competências forem previstas na CF/88, não há que se falar em vis atractiva, devendo cada acusado ser processado e julgado diante da justiça que lhe foi prevista constitucionalmente. No entanto, no caso do prefeito, o art. 29, inciso X da CF/88, trata da competência da justiça estadual: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; e a questão traz um crime de competência da justiça federal, o crime de apropriação indébita previdenciária é um crime contra o INSS (autarquia federal), desta feita deveria ser o prefeito julgado perante o TRF, no entanto, isto está previsto em súmula e não na CF/88:
    Súmula 702 do STF:
    A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    E aí, o que me dizem? 

  • d) A decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito policial é, em regra, irrecorrível, embora caiba recurso de ofício no caso de crime contra a economia popular.

    Em regra o arquivamento é irrecorrível, não sendo cabível ação penal privada subsidiária da pública.
     
                As exceções a essa regra são:
     
    Crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública – art. 7º da Lei nº 1.521/51 – cabe o recurso de ofício:  
    Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.
     
    Quando houver o arquivamento em relação às contravenções do jogo do bicho e corridas de cavalos fora do hipódromo, nos termos do art. 6º, p. único da Lei nº 1.508/51 – cabe recurso em sentido estrito:  
    Art. 6º Quando qualquer do povo provocar a iniciativa do Ministério Público, nos termos do Art. 27 do Código do Processo Penal, para o processo tratado nesta lei, a representação, depois do registro pelo distribuidor do juízo, será por este enviada, incontinenti, ao Promotor Público, para os fins legais.
    Parágrafo único. Se a representação for arquivada, poderá o seu autor interpor recurso no sentido estrito.
     
    Arquivamento de inquérito de ofício pelo juiz. Por se tratar de error in procedendo, caberá correição parcial.  
    Em hipótese de atribuição originária do PGJ cabe pedido de revisão ao colégio de procuradores, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.625/93:  
    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: (...)
    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
  • Prezada Lena, 
    De fato, o art. 29 da CF fala em competência do Tribunal de Justiça. Mas isso não torna a questão errada, visto que ela não fala que o julgamento do prefeito será perante o TJ. É certo que, em decorrência da competência constitucional, o prefeito não será julgado perante o STF. Agora, o juízo em que o prefeito será processado e julgado refere-se a outra discussão, nao posta na alternativa. Por isso, acho que dá para compatibilizar os entendimentos.
    Espero ter ajudado.
    Abraços.
  • Acho que essa questão deveria ser anulada, senão vejamos a súmula 704, STF:  Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

  • Embora tenha marcado : A

    A alternativa ainda aqui consta como gabarito: D

    Bons Estudos! Jesus Abençoe!

  • Quanto ao questionamento da letra A, tem-se que atualmente prevalece que se ambos possuem for por prerrogativa de função será competente o FORO DE MAIOR GRADUAÇÃO;

    Caso apenas um tenha for por prerrogativa de funcão é facultativo, masssssss, se for crime contra a vida, é o obrigatoria a cisão do julgamento.

    Foco Força e fé!

     

  • Comentário sobre a letra D:

    Em regra, a decisão que determina o arquivamento do inquérito policial é irrecorrível. 

    Exceções:

    - Crime contra a economia popular: cabe recurso de ofício.

    - Contravenções penais de jogo do bicho ou corrida de cavalo fora do hipódromo: cabe recurso em sentido estrito.

    - Arquivamento realizado de ofício pelo juiz: cabe correição parcial, diante do erro de procedimento.

    - Arquivamento nos casos de atribuição originária do PGJ: cabe recurso ao colégio de procuradores de justiça.

     

  • Não cabe suspeição no inquérito, podendo o Delegado se autodeclarar suspeito

    Abraços


ID
306946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos


Com relação à prova no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- D

    A => E
    Justificativa: A prova emprestada pode se originar de qualquer outra prova, de qualquer natureza (ex.: pericial, testemunhal, documental, dentre outras), passando a assumir natureza de prova documental no momento em que é levada para o novo processo.

    Contudo, o assunto não é pacífico. Duas são as correntes sobre o tema:
    1.ª posição – A prova emprestada assume a natureza de prova documental;
    2.ª posição – A prova emprestada conserva a mesma natureza da prova produzida no outro processo (ex.: se no outro era prova testemunhal, continua valendo como prova testemunhal).

    B => E
    Justificativa: A prova “proibida” ou “vedada” é o gênero, caracterizando-se pela violação de determinado dispositivo do ordenamento jurídico.

    Divide-se em prova ilícita e prova ilegítima.
    Haverá prova ilícita quando for ofendida norma material (ou substancial).
    Já será considerada prova ilegítima quando for violado dispositivo de natureza processual.
    Exemplos de provas ilícitas: violação de uma correspondência; escuta telefônica sem autorização judicial. Exemplo de prova ilegítima: depoimento em juízo de uma testemunha ouvida em número acima do permitido.

    C => E
    Justificativa: A quebra do sigilo bancário depende semprede prévia autorização judicial.

    No mesmo sentido, a mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça: “Os membros do Ministério Público, no uso de suas prerrogativas institucionais, não estão autorizados a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao fisco e às instituições financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias constitucionais da intimidade de da vida privada dos cidadãos. A despeito de o sigilo das informações fiscais e bancárias não ser absoluto, uma vez que pode ser mitigado quando haja preponderância de interesse público, notadamente da persecução criminal, o próprio texto constitucional (art. 5º, inciso XII) exige a prévia manifestação da autoridade judicial, preservando, assim, a imparcialidade da decisão (STJ RHC 26236 / RJ DJe 01/02/2010).

  • D => C
    Justificativa: A prova pericial também é denominada de “prova crítica”, havendo duas correntes doutrinárias sobre a natureza desse meio de prova.
    Para a primeira, seria uma “prova especial”, situando-se entre a prova e a sentença, sendo o perito auxiliar do juiz (posição de Francesco Carnelutti, Hélio Tornagui e Tourinho Filho).
    Para a segunda, a perícia teria a mesma natureza dos meios de prova em geral (posição de Manzini).

    Atenção! A questão deveria ser anulada, porque a expressão “prova crítica” possui também outro significado, no sentido de “prova indiciária” (signum demonstrativum delicti). Conforme o art. 239, do Código de Processo Penal, “considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.

    A prova indiciária é denominada “indireta”, “circunstancial”, “artificial”, ou ainda “prova crítica”.

    Afora isso, as abomináveis “presunções” no processo penal são denominadas “provas críticas por excelência”, no sentido de não serem admitidas como meio de prova.

    Enfim, diante dos vários significados para a expressão “prova crítica”, o quesito deveria ser anulado.

    E => E
    Justificativa: A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da indispensabilidade do laudo toxicológico para se comprovar a materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas. Contudo, o referido entendimento só é aplicável nas hipóteses em que a substância entorpecente é apreendida, a fim que se confirme a sua natureza.

    Dessa forma, é possível, nos casos de não apreensão da droga, que a condenação pela prática do crime de tráfico seja embasada em prova documental e testemunhal (STJ HC 80483 / RJ 01/03/2010).

    E ainda: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes deve ser comprovada mediante a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo. Entretanto, tal entendimento deve ser aplicado na hipótese em que há a apreensão da substância entorpecente, justamente para se aferirem as características da substância apreendida, trazendo subsídios e segurança ao magistrado para o seu juízo de convencimento acerca da materialidade do delito. O laudo de exame toxicológico definitivo da substância entorpecente não é condição única para basear a condenação se outros dados suficientes, incluindo a vasta prova testemunhal e documental produzidas na instrução criminal, militam no sentido da materialidade do delito.” (STJ REsp 1009380 / MS 15/06/2009).Emerson C. Branco
  • Na minha opinião, os comentários da colega "FOCO" são os melhores do site. Incrivel o poder de síntese e qualidade das informações.

    Mto obrigado.

  • Nao posso me eximir de comentar também, estou começando nesta arte agora, mas é de imensa qualidade tais comentarios do colega FOCO...indiscutível

    Obrigado
  • Quanto ao comentário do colega FOCO letra C há de se esclarecer que nem sempre é necessário pronuncimento judicial para quebra de sigilo bancário, haja vista o poder que a CF confere as CPI's art 58 da CF a saber:

    A CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e de dados, neste último caso, destaquem-se o sigilo dos dados telefônicos. O que a CPI não tem competência é para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica), que se encontra dentro da reserva jurisdicional. No entanto, pode a CPI requerer para a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito.

    Abraços!
  • Se o FOCO estiver num rio e caso a agua chegue até a sua cintura o pessoal aqui morrerá afogado !!
  • Sobre a alternativa C: lembrando que o STF e STJ recentemente entenderam (mais de uma vez) que o MP não necessita de autorização judicial para requisitar informações acobertadas por sigilo bancário no caso de verbas públicas, em razão da sua função constitucional (INFORMATIVOS 572 STJ e 879 STF).

     

     

  • Adotou-se o sistema libertatório, ao contrário do vinculatório

    Abraços

  • Letra b

    Prova ilícita = direito material

    Prova ilegítima = direito processual

  • Segundo o livro do Renato Brasileiro- 8ª edição - título 6, página 669- a letra A da questão estaria correta.

  • Macete para diferenciar as provas ilícitas das ilegítimas.

    Parece bobo, mas é um recurso.

    Ilícitas = Material = 8 letras.

    Ilegítimas = Processual = 10 letras.

    Precisa nem de saber a quantidade de letras, escreve as palavras, e compara as que têm quantidades iguais.

  • A prova é ilegal toda vez que sua obtenção caracterize violação de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, de natureza processual ou material.

    Quando a proibição for colocada por uma lei processual (complexo de normas e princípios que regem método de trabalho, o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado) a prova será ilegítima.

    Quando, pelo contrário, a proibição for de natureza material (corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida; direito civil, penal, administrativo, comercial, tributário, trabalhista etc) a prova será ilicitamente obtida.

  • a prova que é proveniente de outro processo ingressa no processo atual como verdadeira prova DOCUMENTAL, independentemente da natureza que ela possuía no processo originário.


ID
308284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sabendo-se que a busca da verdade real e o sistema do livre convencimento do juiz, que conduzem ao princípio da liberdade probatória, levam a doutrina a concluir que não se esgotam nos artigos 158 e 250 do Código de Processo Penal os meios de prova permitidos na legislação brasileira, conclui-se que a previsão legal não é exaustiva, mas exemplificativa, sendo admitidas as chamadas provas inominadas. A respeito desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra e.

    As provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são as

    obtidas com desobediência ao direito processual. Por sua vez, a provas ilegais seriam

    os gêneros do qual as espécies provas ilícitas e ilegítimas, pois se configuram pela

    obtenção com violação de natureza material ou processual ao ordenamento jurídico



  • Resposta:e). Deve-se observar que a noção de prova ilícita está diretamente vinculada com o momento da obtenção da prova (não com o momento da sua produção, dentro do processo, pois se assim fosse, seria prova ilegítima, como veremos a seguir). O momento da obtenção da prova, como se vê, tem seu lócus fora do processo, ou seja, é sempre extraprocessual. Exemplo: uma pessoa (um particular) não pode invadir um escritório ou consultório e daí subtrair provas. Essa forma de obtenção de provas é ilícita. Por sua vez, a prova ilegítima é a que viola regra de direito processual no momento de sua produção em juízo, ou seja, no momento em que é produzida no processo. Exemplo: oitiva de pessoas que não podem depor, como é o caso do advogado que não pode nada informar sobre o que soube no exercício da sua profissão (Art. 207, do CPP). Outro exemplo: interrogatório sem a presença de advogado; colheita de um depoimento sem o advogado, etc. A prova ilegítima, como se vê, é sempre intraprocessual (ou endoprocessual). Outra diferença interessante é o que diz respeito sobre a nulidade ou inadmissibilidade de uma prova. Essa é uma diferença marcante entre a Constituição portuguesa e a nossa. Aquela diz que as provas ilícitas são nulas. A nossa diz que a prova ilícita é inadmissível. São dois sistemas distintos: no sistema da nulidade a prova ingressa no processo e o juiz declara sua nulidade; no sistema da inadmissibilidade a prova não pode ingressar no processo (e se ingressar tem que ser desentranhada).

    Luis Flávio Gomes. Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1972597/provas-ilicitas-e-ilegitimas-distincoes-fundamentais
  • Conceito de prova ilegal

    A prova é ilegal toda vez que a sua obtenção caracteriza violação de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, de natureza processual ou material. Prova ilegal é o gênero; prova ilícita e prova ilegítima são espécies.

    A) Prova ilícita - é obtida com violação à norma de direito material. Ex.: confissão de alguém mediante a prática de tortura.

    B) Prova ilegítima - é obtida com violação à regra de direito processual. Ex.: exibição de documentos no plenário do júri que não tenha sido juntado aos autos com 3 dias úteis de antecedência.

    Em regra, a prova ilícita é obtida fora do processo, enquanto que a prova ilegítima é obtida no curso do processo.
  • Conforme ensina Capez e a LFG, essa distinção doutrinária entre prova ilícita e ilegítima já não pode ser acolhida (diante da nova regulamentação legal do assunto). Quando o art. 157 (do CPP) fala em violação a normas constitucionais ou legais, não distingue se a norma legal é material ou processual.

  • Prova ilícita : Violação do direito material.

    Prova ilegítima: Violação do direito processual.

    Bom Estudo!
  • O conceito encontra no art. 157, CPP Prova Ilícita é aquela obtida por violação as normas legais e constitucionais, esse conceito foi mudado com a reforma de 2008 que antes era conceituada por  Pietro Provolone, que a prova ilícita é aquela obtida por violação ao direito material. 

  • CERTA: Letra E
    1. Provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material (Normas em geral)
    2. Provas ilegítimas são as 
    obtidas com desobediência ao direito processual (Normas relacionada ao Processo - Ex: Obediência aos ritos) 
    3. Provas ilegais seria 
    o gênero do qual seriam espécies as provas ilícitas e ilegítimas (Violação de natureza material ou processual ao ordenamento jurídico)

    Porém o CPP, com a 
    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) não adotou esse conceito
    Art. 157. ... as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

  • Para acrescentar, sobre as consequências processuais no caso de reconhecimento da ilegalidade da prova:
    A) Consequências processuais do reconhecimento da ilicitude da prova:
    No caso das provas ilícitas e ilícitas por derivação, declarada sua ilicitude, elas deverão ser desentranhadas do processo e, após, estar preclusa a decisão que determinou o desentranhamento (não couber mais recurso desta decisão), esta prova será inutilizada pelo Juiz. É o que preconiza o § 3° do art. 157 do CPP.
    B) Consequências processuais do reconhecimento da ilegitimidade da prova:
    Para que se defina se a prova ilegítima (obtida ou produzida mediante violação à norma de caráter processual) será utilizada ou não, devemos distingui-las em dois grupos: provas ilegítimas por violação a norma processual de caráter absoluto (que importam nulidade absoluta) e provas ilegítimas por violação a norma processual de caráter relativo (que importam em nulidade relativa).
    A prova decorrente de violação à norma processual de caráter absoluto (nulidade absoluta) jamais poderá ser utilizada no processo, pois as nulidades absolutas, são questões de ordem pública e são insanáveis.
    Já a prova decorrente de violação à norma processual de caráter relativo (nulidade relativa), poderá ser utilizada em duas situações: 1) desde que não haja impugnação à sua ilegalidade (essa ilegalidade deve ser arguida por alguma das partes, não podendo o Juiz suscitá-la de ofício), ou 2) tenha sido sanada a irregularidade em tempo oportuno.
    Fonte: Professor Renan Araujo, Direito Processual Penal, Estratégia Concursos, 2012.

    Força e fé. Sucesso!

  • gabarito letra E


    Macetezinho já mencionado por outros colegas anteriormente..


    - provas ILEGÍTIMAS (10 letras) = direito PROCESSUAL (10 letras)


    - provas ÍLICITAS (8 letras) = direito MATERIAL (8 letras)


  • GABARITO: E

     

    São consideradas provas ilícitas aquelas produzidas mediante violação de normas de direito material (normas constitucionais ou legais).


    Provas ilícitas por derivação são aquelas provas que, embora sejam lícitas em sua essência, derivam de uma prova ilícita, daí o nome “provas ilícitas por derivação”. Trata-se da aplicação da Teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), segundo a qual, o fato de a árvore estar envenenada, necessariamente contamina os seus frutos. Trazendo para o mundo jurídico, significa que o defeito (vício, ilegalidade) de um ato contamina todos os outros atos que a ele estão vinculados.


    Provas ilegítimas são provas obtidas mediante violação a normas de caráter eminentemente processual, sem que haja nenhum reflexo de violação a normas constitucionais.


    Não se admite no direito processual pátrio a obtenção de provas ilícitas nem ilegítimas, embora a Jurisprudência venha se firmando no sentido de que, com relação às provas ilícitas e ilícitas por derivação, elas possam ser utilizadas quando forem o único meio de absolver o acusado.

     

    Prof.Renan Araujo - Estratégia Concuros

  • A prova ilegítima fere norma processual (intraprocessual); a prova ilícita fere norma material.

  • São consideradas provas ilícitas aquelas produzidas mediante violação de normas de direito material (normas constitucionais ou legais).

    Provas ilícitas por derivação são aquelas provas que, embora sejam lícitas em sua essência, derivam de uma prova ilícita, daí o nome “provas ilícitas por derivação”. Trata-se da aplicação da Teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), segundo a qual, o fato de a árvore estar envenenada, necessariamente contamina os seus frutos. Trazendo para o mundo jurídico, significa que o defeito (vício, ilegalidade) de um ato contamina todos os outros atos que a ele estão vinculados.

    Provas ilegítimas são provas obtidas mediante violação a normas de caráter eminentemente processual, sem que haja nenhum reflexo de violação a normas constitucionais.

    Não se admite no direito processual pátrio a obtenção de provas ilícitas nem ilegítimas, embora a Jurisprudência venha se firmando no sentido de que, com relação às provas ilícitas e ilícitas por derivação, elas possam ser utilizadas quando forem o único meio de absolver o acusado.

    Estratégia

  • Macete para diferenciar as provas ilícitas das ilegítimas.

    Parece bobo, mas é um recurso.

    Ilícitas = Material = 8 letras.

    Ilegítimas = Processual = 10 letras.

    Precisa nem de saber a quantidade de letras, escreve as palavras, e compara as que têm quantidades iguais.

  • GABARITO E

    São consideradas provas ilícitas aquelas produzidas mediante violação de normas de direito material.

    Provas ILÍCITAS: Violação a normas de direito material (Constituição ou leis).

    Provas ILEGÍTIMAS: Violação a normas de direito processual. .

  • Ademais:

    Direito Material = Direito Substantivo

    Direito Processual = Direito Adjetivo


ID
346429
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SECTEC-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um dos aspectos mais desafiadores da prática forense é a manutenção da cadeia de custódia durante todas as suas fases, com ênfase em acondicionamento, transporte e entrega da amostra, pois essas fases se referem ao decurso de tempo em que a evidência é manuseada, incluindo-se também aí cada pessoa que a manuseou. Acerca desse assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Quanto mais pessoas envolvidas, maior o risco de perda ou adulteração da prova.

    b) ERRADA - Há sempre necessidade de registro, buscando identificar todas as pessoas que manusearam as provas e evitar sua manipulação.

    c) ERRADA - Não é um sistema funcional, pois ao ser retirada da cadeia de custódia, a prova fica perdida e não identificada ou ligada ao caso a que pertence originalmente.

    d) ERRADA - O ideal é manter um arquivo por caso, para que todas as provas possam ser facilmente localizadas e não se distanciem uma das outras, prejudicando o processo judicial.

    e) CORRETA - Quanto menos pessoas envolvidas, maiores serão a fidedignidade e a confiabilidade da prova.

  • Discordo, Letra E não tem muito fundamento! Eu ficaria entre a A e D. Questão bastante confusa.

  • RESOLUÇÃO SSP-194, de 02/6/99 

    ''Estabelece normas para Coleta e exame de materiais biológicos para
    identificação humana.''

    Parágrafo 1º. Ficam impedidos de
    proceder às análises de laboratório os peritos que
    efetuaram a coleta de material em local

  • Estranho...

  • a) é imperativo que a evidência seja tratada pelo mínimo de pessoas necessárias para a conclusão da análise forense.

    b) Para cada uma das etapas da cadeia de custódia deverá ser feito algum tipo de registro que não deixe dúvida em relação ao tratamento e manipulação dos vestígios, caso haja confrontação com declarações de pessoas envolvidas na investigação.

    c) A adoção de numeração única para cada espécime ou elemento de prova a ser definida no momento da entrada no centro de custódia e a manutenção daquela numeração inicial pode ser um sistema funcional para a manutenção da cadeia de custódia.

    d) Cada vez que um caso criminal for iniciado, um arquivo específico deverá ser criado com a finalidade de conter a documentação do mesmo pelo espaço de tempo requerido pela lei prevalente.

    e) A cadeia de custódia ideal é aquela que envolve dois indivíduos: uma pessoa que coleta e transporta a evidência, e outra que a analisa.

     

    (DO NASCIMENTO, Luciara Julina Matos; DOS SANTOS, Márcia Valéria Fernandes Diederiche Lima. Cadeia de custódia (Ponto de Vista) In Prova Material - v. 2 - n. 6 - dezembro 2005 – Salvador: Departamento de Policia Técnica, 2005, p. 17-18)

  • Assertiva E

    A cadeia de custódia ideal é aquela que envolve dois indivíduos: uma pessoa que coleta e transporta a evidência, e outra que a analisa.

    Etapa da custódia

    R .I. F .A D. A TEREZA PRA COLETA

    Reconhecimento

    Isolamento

    Fixação

    Acondicionamento

    Descarte

    Armazenamento

    Transporte

    Recebimento

    Processamento

    coleta

  • Eu nao concordo com o gab nao

  • Lembrando que atualmente a cadeia de custódia possui as seguintes etapas :

    1ª RECONHECIMENTO  / 2º ISOLAMENTO/  3º FIXAÇÃO  / 4ª COLETA / 5º ACONDICIONAMENTO 

    / 6ª TRANSPORTE / 7º RECEBIMENTO / 8ºPROCESSAMENTO/ 9ª ARMAZENAMENTO / 10ª DECARTE

    Definição simplificada

    CADEIA DE CUSTÓDIA:

    CONJUNTO DE PROCEDIMENTOS PARA

    DOCUMENTAR

    REGISTRAR

    MANTER >>>>>>>>>>> História cronológica dos vestígios 

  • A menos errada é a letra E.

    E) A cadeia de custódia ideal é aquela que envolve dois indivíduos: uma pessoa que coleta e transporta a evidência, e outra que a analisa.

    O correto seria vestígio, pois só mediante pormenorizados exames, análises e interpretações pertinentes, enquadrando-se inequívoca e objetivamente na circunscrição do fato delituoso, que seria tratado como evidência.


ID
366595
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do tema nulidades no processo penal, marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

            I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

            II - por ilegitimidade de parte;

            III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

            a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

            b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

            c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

            d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

            e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

            f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

            g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

            h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

            i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

            j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

            k) os quesitos e as respectivas respostas;

            l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

            m) a sentença;

            n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

            o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

            p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

            IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

      Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

            I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

            II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

            III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

  • Cabe destacar que a Toria dos frutos da árvore envenenada foi acolhida no processso penal Brasileiro, com o advento da Lei nº 11.690/08, abaixo colacionado:

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Sobre o Item C, devemos lembrar da Súmula nº 712 STF - Nulidade - Decisão de Desaforamento Sem Audiência da Defesa É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.
  • Conforme Guilherme de Souza Nucci : "Atos processuais e sua formalidade: os atos processuais são realizados conforme a forma prevista em lei. Se algum ato for praticado, desrespeitada a forma legal, desde que seja a formalidade essencial à sua existência e validade, a nulidade deve ser reconhecida. Entretanto, trata-se de nulidade relativa, que somente se reconhece havendo prejuízo para alguma das partes." CPP. comentado 2008.
  • Alternativa A - Incorreta - "Deve-se entender que, independentemente do que dispõe o art. 572 (tal artigo sugere que a omissão de formalidade essencial deva ser considerada uma causa de nulidade relativa), o ato praticado com inobservância de suas formalidades essenciais tanto poderá ser absolutamente nulo como relativamente nulo e, até mesmo, inexistente, tudo dependendo do caso concreto e, sobretudo, do maior ou menor interesse público integrado à norma processual violada"; (AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 2ªa ed. Rio de Janeiro. Forense. São Paulo. Método, 2010)

    Alternativa B - Correta - Súmula 706. STF: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção"; por se tratar de incompetência referente ao território.

    Alternativa C - Correta - Súmula 712, STF: "É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa";

    Alternativa D - Correta - "Por muito tempo prevaleceu o entendimento de que as incompetências ratione materiae e ratione personae (nulidades absolutas) importavam na invalidação obrigatória de todos os atos do processo, instrutórios ou decisórios, inexistindo a possibilidade de serem estes ratificados no juízo competente. Desta forma, apenas na hipótese de incompetência ratione loci (nulidade relativa) seria possivel a ratificação dos atos instrutórios. Todavia, na atual concepção jurisprudencial, a tendência dos Tribunais Superiores vem sendo a de aplicar o art. 567 do CPP às três formas de incompetência - ratione materiae, ratione personae e ratione loci -. concluindo-se daí que o reconhecimento dessas máculas importará em nulidade obrigatória apenas dos atos decisórios, sem prejuízo, contudo, da possibilidade de ratificação dos atos instrutórios no juízo competente"; (AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro)

    Alternativa E - Correta - O STF "consolidou o entendimento de que a prova ilícita originária contamina as demais provas dela decorrentes, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada, posição essa que mantém, afirmando que qualquer novo dado probatório, ainda que produzido de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária.. Po P  ds  "llll      " """dsdsd

  • Sobre a alternativa A:


    Muito se fala, mas pouco se explica... Colegas, basta dar atenção a dois artigos do CPP, vejam:


    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

     


            IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.



      Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:



            I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;



            II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;



            III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

  •  Não mencionando o CPP com parâmetro a questão da margem às ponderações da doutrina(TÁVORA e AURY) acerca do Art. 564, IV, CPP(assertiva a), a qual considera a hipótese como sendo de NULIDADE ABSOLUTA ao referir "essencial do ato".

  • Nada é absoluto no Direito.

  • Ser absoluta ou relativa, depende da interpretação do jurista

    Abraços

  • A) Art. 564. A nulidade [DA PRISÃO EM FLAGRANTE] ocorrerá nos seguintes casos:
    IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

    B) Súmula 706 -

    C) Súmula 712 -

    D) Art. 567

  • Achei a errada e marquei a certa. Kasoaksoaksoak


ID
422380
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Pode o juiz autorizar escutas telefônicas em caso de delitos apenados com detenção ou reclusão, nos crimes em que a lei taxativamente as admita.

II. A quebra do sigilo bancário ou fiscal não exclui a proteção constitucional ao segredo, então a cargo dos operadores do processo, sob pena de responsabilização administrativa e criminal.

III. Admite-se o sigilo dos autos frente ao investigado e seu advogado, mesmo ante ordem de prisão ou de apreensão de bens, no interesse predominante das investigações.

IV. O Ministério Público pode determinar a devassa de correspondências, quando relacionadas ao crime investigado.

Alternativas
Comentários
  • i- Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

     I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; 

     II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; 

     III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • IV - errada, art. 5ºCF  XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 

  • III - errada HC 93767 MC/DF

    EMENTA: PERSECUÇÃO PENAL INSTAURADA EM JUÍZO OU FORA DELE. REGIME DE SIGILO. INOPONIBILIDADE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INDICIADO OU PELO RÉU. DIREITO DE DEFESA. COMPREENSÃO GLOBAL DA FUNÇÃO DEFENSIVA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO (LEI Nº 8.906/94, ART. 7º, INCISOS XIII E XIV). OS ESTATUTOS DO PODER NÃO PODEM PRIVILEGIAR O MISTÉRIO NEM COMPROMETER, PELA UTILIZAÇÃO DO REGIME DE SIGILO, O EXERCÍCIO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS POR PARTE DAQUELE QUE SOFRE INVESTIGAÇÃO PENAL OU ACUSAÇÃO CRIMINAL EM JUÍZO. CONSEQÜENTE ACESSO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS AUTOS DA PERSECUÇÃO PENAL (INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO JUDICIAL). POSTULADO DA COMUNHÃO OU DA AQUISIÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES (STF). DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

    "ADVOGADO. Investigação sigilosa do Ministério Público Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. Intervenção nos autos. Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficácia das investigações em curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos autos do procedimento investigatório. HC concedido. Inteligência do art. 5°, LXIII, da CF, art. 20 do CPP, art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, art. 16 do CPPM, e art. 26 da Lei nº 6.368/76. Precedentes. É direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte." 

  • Em 2018, já exceções ao item IV

    Abraços

  • Letra - B


ID
424681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos meios de prova no processo penal, julgue os itens a seguir.

Em respeito ao princípio da inércia, a autoridade judicial não tem iniciativa probatória, sendo certo que, em regra, as perícias devem ser realizadas por dois peritos oficiais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, pode produzir prova e não necessita ser 2 peritos.
    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 
  • Outro erro é o de afirmar que a autoridade judicial não possui iniciativa probatória.
  • A hipotese levantada pelo colega tmb encontra fundamento no CPP

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
    I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • ( COMPLEMENTANDO)... COM A MUDANÇA DA REDAÇÃO DO ART. 159 CPP, DADA PELA LEI 11.690-08, PASSOU A SER NECESSÁRIO APENAS  PERITO OFICIAL.
  • Só para enriquecer o nosso conhecimento, é importante destacar que,  tanto para o CPP quanto para a LEI DE DROGAS - 11.343/06, exige-se PERITO OFICIAL, o que se diferencia em ambos é a quantidade de pessoas idôneas em caso de falta de Perito, conforme destaco abaixo:

    Conforme a Lei de Drogas - 11.343/06, exige-se, na falta do Perito Oficial, que o Laudo de constatação seja firmado por PESSOA IDÔNEA, conforme a seguir:

    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Contudo, vale ressaltar que para o CPP, em seu art. 159 §1º, o exame de corpo de delito, na ausência de Perito Oficial, será realizado por 2 PESSOAS IDÔNEAS. 

    Art.159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.  
    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

    Abraços fraternais. Força e Fé!
  • ERRADO - Há dois erros:
    1. O Princípio da Inércia refere-se à capacidade de propor, iniciar a Ação Penal. O Juiz não pode iniciar o processo de ofício, ou seja, para dar início à Ação ele deve ser provocado. Só pode oferecer a Denúncia o M.P. nos crimes de Ação Penal Pública e o querelante nos crimes de Ação Penal Privada, sendo eles os titulares da Ação Penal.

    O Princípio da Inércia nada tem a ver com a Iniciativa Probatória do juiz, que pode sim determinar a produção de provas de ofício:
    "Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida"

    2. As perícias devem ser realizadas por 1 Perito Oficial ou, na falta deste, por 2 Pessoas Idôneas:
    "Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por (um) perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame."
  • Complentando ainda o primeiro erro da questão, qual seja, ´´a autoridade judicial não tem iniciativa probatória``. ressalta-se que o direito de produzir provas De Officio está intimamente ligado ao SISTEMA DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. Ou seja, desde que produza De Officio, ou não, todas as provas deverão ser respectivamente fundamentadas ao se prolatar a sentença condenatória ou absolutória. 
    Ressalto ainda que, se fizer referência à CONFISSÃO, retratada ou não, e a mesma nos termos do art. 200 do CPP embasar sua convicção, (que por sí só não condena o réu em razão de não ser prova tarifada ou hierarquicamente superior a outras), levar-se-á em consideração CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. 


    1º. Apenas complemento, quando não vejo comentários similares. 
    2º. Seja como for, CONHECIMENTO NUNCA É O BASTANTE. 

    Foco e determinação. 
  • Com o advento da Lei nº. 11.690/08, o exame de corpo de delito assim como outras perícias, será realizada por perito, portador de diploma superior. Isso significa que não mais se exige 2 peritos para a realização das perícias no processo penal, mas apenas 1.
  • Olá amigos, gostaria que alguém me esclarecesse uma dúvida. A súmula 361 do STF afirma que:

    STF Súmula nº 361

        No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão.


    Minha dúvida é: Essa súmula se aplica ao Perito Oficial ou ao Perito não oficial?

    Grata

  • Complementando os estudos referente a pessoas idôneas substituirem os peritos oficiais, na falta destes, segue mais uma possibilidade. Observe:

    Em se tratando de infração penal de menor potencial ofensivo, o Exame de corpo de delito poderá ser substituído pelo boletim de atendimento médico, conforme prescreve o Art. 77, § 1, lei 9.099/95. Veja:

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

            § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    O Artigo 61 trata das infrações penais de menor potencial ofensivo.

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • APELAÇÃO CRIMINAL - NARCOTRÁFICO - PRELIMINAR - PRETENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO FOI REALIZADO POR SOMENTE UM PERITO OFICIAL - REGULARIDADE - SÚMULA 361 DO STF NÃO-APLICÁVEL PARA PERITOS OFICIAIS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 22 DA LEI 6.368/76 - REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA RE - AMPARO NOS FIRMES DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - PEDIDO DE REDUÇÃO - ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - AUMENTO JUSTIFICADO - PENA MANTIDA - ALMEJADO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RETRATAÇÃO EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 19 DA LEI 6.368/76 - NÃO-DEPENDÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - AGENTE QUE POSSUÍA PLENA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E AUTODETERMINAÇÃO - MINORANTE AFASTADA - REGIME PRISIONAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO - VEDAÇÃO LEGAL - CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90 - NÃO OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90 EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO - SENADO FEDERAL QUE AINDA NÃO SUSPENDEU A EXECUÇÃO DO ARTIGO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 52, X, DA CF)- SÚMULA 698 VIGENTE - RECURSO IMPROVIDO. Segundo entendimento majoritário, não é nulo laudo pericial que foi assinado por apenas um perito oficial, haja vista que a Súmula 361 do STF somente se aplica para peritos leigos, mormente em se tratando de tráfico de entorpecentes, em que há incidência da regra especial prevista no art. 22 da Lei 6.368/76. (...) 

    (TJ-MS - APR: 2606 MS 2006.002606-4, Relator: Des. José Augusto de Souza, Data de Julgamento: 05/04/2006, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/04/2006) (grifos nossos)

    Espero ter contribuído.


  • Errado!

    O Juiz pode produzir provas para convencimento em repeito ao principio da Verdade real.

    Observe: O Juiz pode ordenar a produção de provas antecipadas mesmo antes da Ação Penal e determinar realizações de Diligencias.

    Somente: Durante a instrução processual e antes da sentença. Depois da sentença não pode

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.             (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.             (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.             (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.             (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.             (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.             (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • A mão queria marcar o Gabarito como certo, más só que não kkkkk

  • GABARITO - ERRADO

    Em regra, o Juiz pode produzir provas no processo penal -

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

    Bons estudos!

  • juiz n tem onus, mas tem inciativa probatória!


ID
446164
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale o enunciado que não corresponde a entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • A resposta é uma das súmulas do STF mais cobradas em matéria penal:

    SÚMULA Nº 711
     
    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA
  • Essa questão é uma pegadinha...veja que ele quer o entendimento SUMULADO... não que os outros não estejam corretos, mas ele quer o entendimento que virou súmula.
  • Embora a questão seja de fato uma pegadinha, esta não se relaciona com o fato de a matéria ser ou não sumulada. Na verdade, trata-se de questão destinada aos leitores desatentos (como fui), pois todas são objetos de súmula. Ocorre que a inserção de um "NÃO" em meio a súmula passa desapercebido diante de uma leitura sem atenção.

    Bons estudos, colegas!
  • a) Súmula Vinculante nº 9

    b) Súmula nº 455 do STJ

    c) Súmula nº 96 do STJ

    d) Súmula nº 711 do STF, mas sem o "não"

    e) Súmula nº 720 do STF
  • Importante salientar que a Súmula Vinculante n. 9 que fundamenta a assertiva "A" está em parte superada, em razão da nova disposição do art. 127 da LEP que determina a perda de até 1/3 dos dias remidos e não mais do total dos dias remidos pelo sentenciado. (Lei.12.433/11)

    Abç e bons estudos.
  • Típica questão de examinador inseguro/preguiçoso. Fez para entregar a gráfica no dia anterior a noite antes de dormir.

  • Daqui a pouco vão perguntar o endereço do tribunal também.

  • "C" é a alternativa correta. Infelizmente a banca errou e o concurseiro da época dormiu no ponto!

ID
453130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal, é necessária a produção de provas a respeito de fatos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    Achei esse artigo na internet que fundamenta a questão:

    "Os fatos incontroversos: são fatos que, ao serem alegados por uma das partes, não é contestado pela outra.

    Importa observar que, mesmo não sendo confrontados, estes fatos devem ser averiguados, acatando assim o Princípio da Verdade Real. Este assunto é abordado na obra de Paulo Rangel (2006, p.382), in verbis: "No processo penal, os fatos, controvertidos ou não, necessitam ser provados, face os princípios da verdade processual e do devido processo legal, pois, mesmo que o réu confesse todos os fatos narrados na denúncia, sua confissão não tem valor absoluto, devendo ser confrontada com os demais elementos de prova dos autos (cf. art.197 do CPP)"."

    Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/processo_penal/processo10.html

  • Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • Não precisam ser provados os fatos evidentes, notórios, presunções legais e fatos inúteis. Entretanto, fato incontroverso deve ser provado.

  • Fatos que NÃO precisam de provas ( PANI )

     

    Presunções legais

    Axiomáticos

    Notórios

    Inúteis ( irrelevantes, impossíveis )

  • Fatos incontroversos precisam ser provados em Processo Penal. Não há presunção de veracidade de fatos não controvertidos - Isso existe apenas no Direito Civil.

  • Se lembrar da exceção da notoriedade, ta pego!

    .

    .

    .

    .

    .

    PS: to quase acreditando que foi essa a maldade do CESPE! hehe!

  • FATOS QUE NÃO PRECISAM SER PROVADOS:

     

    Fatos evidentes, axiomáticos, intuitivos;

     

    Fatos Notórios, ex.: 25 de dezembro é Natal;

     

    Presunções Legais, ex.: Inocência do Réu;

     

    Fatos Inúteis.

  • Uma dica:

     

    Na minha opinião, algumas coisas não preciso provar: PRESU é IRRELEVANTE, AXO IMPOSSÍVEL que seja NOTÓRIO.

     

    fatos que contêm presunção legal absoluta;

    fatos irrelevantes ou impertinentes ou inúteis;

    fatos axiomáticos ou intuitivos;

    fatos impossíveis;

    Fatos notórios ou verdade sabida;

  • Fatos incontroversos, conforme o Princípio da Verdade Real.

    Não dependerão de prova: PANI

    Presunções legais

    Axiomáticos

    Notórios

    Inúteis (irrelevantes, impossíveis )

     

  • # INCONTROVERSO = Incontestável, indiscutível...

  • Gabarito - Letra E.

    Fatos que independem de prova:

    Fatos evidentes;

    Fatos notórios;

    Presunções legais;

    Fatos inúteis.

  • Explicando de forma bem fácil e simples, matéria controvertida é aquela sobre a qual há controvérsia, discussão, enfim, é toda aquela sobre a qual as partes divergem. Seguindo essa mesma lógica, incontroverso é tudo aquilo em que as partes concordam.

  • A liberdade é direito indisponível, não existe revelia material no cpp.


ID
520900
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prova no Processo Penal, todas as afirmativas estão corretas, exceto:

Alternativas

ID
577792
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal, acerca das provas, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • ART. 157, PAR.1° DO CPP: SÃO TAMBEM INADMISSIVEIS AS PROVAS DERIVADAS DAS ILICITAS, SALVO QUANDO NÃO EVIDENCIADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE UMAS E OUTRAS, OU QUANDO AS DERIVADAS PUDEREM SER OBTIDAS POR UMA FONTE INDEPENDENTE DAS PRIMEIRAS.
  • 185        § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

              § 8o  Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

  • Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 6o  Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • A teoria da árvore envenenada, onde seus frutos também estarão envenenados, letra E, errada.
  • A ilicitude de determinado meio de prova contamina outra prova que dele se origina (teoria dos frutos da árvore envenenada), MAS HÁ DESCARACTERIZAÇÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO QUANDO:

    A) A PROVA DERIVADA FOR DESCOBERTA EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE FONTE INDEPENDENTE  (independent source exception);

    B) SE PUDER CONCLUIR QUE A ROTINA DA INVESTIGAÇÃO LEVARIA À OBTENÇÃO LÍCITA DA PROVA, QUE APENAS FOI ALCANÇADA POR MEIOS ILEGAIS (inevitable discovery exception)

  • Genalson, a alternativa "e" apresenta duas exceções à Teoria dos Frutos Envenenados e é a correta.
    1) Quando não for possível evidenciar o nexo entre a prova ilícita e a prova utilizada;
    2) Quando a prova utilizada puder ser obtida por outro meio - fonte independente;
  • Para fins de atualização, o artigo 185, CPP foi recentemente alterado pela Lei 13.257/16 para a inclusão do §10:
    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
    (...) § 10.  Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • A) Errado . No caso seria 2 peritos não-oficiais 

    B)Errado . Em regra será expurgado do processo

    C) Errado .

    d) Errado . Por exemplo quando o réu estiver intimidando as testemunhas primeiramente tentar-se-á o depoimento das testemunhas na forma de video-conferência . casop não seja possivel é que se realizará desta forma com o réu.

    E) cERTO . Fonte independente ( autônoma ) e Descoberta inevitável 

  • A) Errado. Na falta de um perito oficial , a perícia será realizada por 2 pessoas idôneas

    B) Errado. A prova ilícita inadmissivel deverá ser desentranhada dos autos , conforme o CPP .

    C) Errado. Quando a prova ilícita for o único meio de provar inocência de um réu , poderá ser utilizada para sentença absolutória .

    d) Errado. É possível a aplicação de videoconferência para recolhimento de prova testemunhal , quando houver receio de intimidação pelo réu às testemunhas , por exemplo .

  • GABARITO= E

    PRINCIPAL DICA= REVISE SEMPRE, UM DIA SEREMOS SERVIDORES.

  • A - Art. 159, p. 1º, CPP

    B - Art. 157, CPP

    C- O  do art.  do  (que foi vetado pelo Presidente da República) dizia que "o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão ". O dispositivo legal cuidava da contaminação do juiz que toma conhecimento da prova ilícita inadmissível. Acertadamente ele reconhecia que não bastava a mera exclusão física (dos autos) das provas ilicitamente obtidas. Isso é necessário, mas insuficiente. O juiz contaminado também deve ser afastado do processo (ou, pelo menos, da sentença).

    “O objetivo primordial da reforma processual penal consubstanciada, dentre outros, no presente projeto de lei, é imprimir celeridade e simplicidade ao desfecho do processo e assegurar a prestação jurisdicional em condições adequadas. O referido dispositivo vai de encontro a tal movimento, uma vez que pode causar transtornos razoáveis ao andamento processual, ao obrigar que o juiz que fez toda a instrução processual deva ser, eventualmente substituído por um outro que nem sequer conhece o caso. 

    Ademais, quando o processo não mais se encontra em primeira instância, a sua redistribuição não atende necessariamente ao que propõe o dispositivo, eis que mesmo que o magistrado conhecedor da prova inadmissível seja afastado da relatoria da matéria, poderá ter que proferir seu voto em razão da obrigatoriedade da decisão coligada.” 

    LEMBRANDO - ATUAL ART. 157, P. 5º, CPP - PACOTE ATICRIME

    [...] Por essas razões, neste juízo preliminar, próprio das medidas liminares, entendo ser o caso de suspensão do § 5º do art. 157 do CPP, inserido pela Lei nº 13.964/2019” Ex positis, neste tópico, acolhendo a argumentação proferida na análise cautelar preliminar, determino a suspensão da eficácia do artigo 157, §5º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019. MC-ADI 6.298 DF

    D- Art. 185, p. 2º, III, CPP

    E- Art. 157, p. 1º, CPP

  • Questão desatualizada.

    CPP. Art. 159, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • EFICÁCIA SUSPENSA: CPP. Art. 159, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Gabarito da questão ficou sendo letra E

    Contudo, com o advento do Pacote Anticrime foi inserido o art. 159, §5º no CPP com a seguinte redação:

    "O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão."

    Portanto, entendo que a questão está desatualizada.

  • Assertiva E

    São admitidas provas derivadas das ilícitas quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • ATENÇÃO AO PACOTE ANTECRIME - Descontaminação do Julgado:

    Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

    Obs.: está com efeitos suspensos.

    A alternativa C estaria correta.

  • Questão desatualizada, em razão da alteração trazida pelo pacote anticrime. Logo, a C também estaria correta


ID
593212
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo, marque a alternativa correta:

I- Diante da recente reforma do Código de Processo Penal passou-se a adotar o princípio da identidade física do juiz e a concentração da realização dos atos em uma audiência una, admitindo-se, no procedimento comum ordinário, o fracionamento somente dos atos decisórios.

II- Diante do sistema processual acusatório todos os atos realizados na primeira fase da persecução penal deverão ser renovados em juízo.

III- O espaço probatório no processo penal é mais amplo que no processo civil, em decorrência da relevância dos interesses, sendo admissível todos os meios de prova, desde que não estejam expressamente proibidos.

IV- Em que pese posição divergente na doutrina, o Supremo Tribunal Federal entende que caso o membro do Ministério Público se recuse a oferecer proposta de suspensão condicional do processo nos crimes da competência do Juizado Especial Criminal, com ou sem fundamentação, o Juiz, caso discorde, deverá encaminhar os autos ao órgão do parquet com poderes de revisão.

V- De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando se tratar de concurso de crimes, desde que a pena mínima cominada, aplicando-se a soma dos crimes e o acréscimo decorrente do concurso formal e do crime continuado, não seja superior abstratamente a um ano, será possível a aplicação da suspensão condicional do processo.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I errada, pois se a causa for complexa, admite-se a conversao das alegacoes finais em orais, e neste caso nao sao apenas os atos decisorios que poderao ser fracionados, fundamento art. 403

     Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

    a assertiva II esta errada, pois os atos realizados na primeira fase da persecussão penal nao serão necessariamente renovados em juizo.

    assertiva III entendo que esta correta, pois todas as provas sao admitidas desde que nao sejam ilicitas, art. 157
    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

  • a assertiva IV esta correta, de acordo com a sumula 696 do STF
    Súmula 696 REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.


    A assertiva V esta errado, pois nao é jurisprudencia do STF e sim do STJ, conforme sumula 243 o que torna a assertiva errada.
    Súmula: 243 O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    Em suma, as unicas assertivas certas sao a III e IV tornando o correto a alternativa "C"
  • RAPZ SEI QUE NÃO ADIANTA RECLAMAR, MAS FICA MINHA IDGNAÇÃO. O EXAMINADOR SE APEGAR AO DETALHE E A ALTERNATIVA V ESTÁ ERRADA QUANDO DIZ TODO O ENTENDIMENTO CORRETO E PEGAR NO ERRO DA JURISPRUDENCIA SER DO STJ E NÃO DO STF.
    É DE LASCAR!!!
  • I - art. 403- Se houver REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS pela partes, a audiêcia poderá ser fracionada.

    II - Os elementos informativos nos quais foram assegurados o contraditório e a ampla defesa diferidas, postergadas para o momento porcessual, não constitui renovação do ato em si. Além de que esses elementos podem não ser considerados pelo MP quando da proposituara da ação, eles, ainda que utilizados, não precisam ser renovados pelo juizo caso não sirvam de fundamentação na sentença.

    III - correta  Art. 157. (contrário senso São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

    IV - correta STF, Súmula 696 - REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...) A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário (..)

    V - STF,Súmula 723 - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    STJ, Súmula 243: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • Ab initio, né Lúcio Weber! rsrsrs

  • Vamos manter o estudo! Uma questão dessa só quer nos desestabilizar! FOCO!!!!!

  • I. ERRADA. Os princípios da identidade física do juiz e concentração foram introduzidos no CPP pela Lei 11.719/08. O princípio da concentração prevê em duas situações, excepcionalmente, a possibilidade de fracionamento dos atos em audiência:

    - Quando há necessidade de realização de diligências imprescindíveis, admitidas com fundamento no art. 402 CPP

    - Quando constatada a complexidade do caso ou o maior número de acusados, concedendo-se às partes prazo para a apresentação de memoriais, de acordo com o art. 403, §3° do Código de Processo Penal.

    (www. emerj. tjrj.jus.br> trabalhos _ 22010).

    II.ERRADA.Vigora o princípio tempus regit actum. Artigo 2o do CPP. ... considera-se válidos e não necessitam ser repetidos de acordo com os novos ditames

    (DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO,Victor Eduardo rios Gonçalves).

    III. ERRADA. (...) Esse sistema de liberdade de prova, que se afina com as aspirações de processo penal de busca da verdade real, é limitado, porém pelo princípio de vedacao a prova ilícita, que tem previsão constitucional. São também inadmissíveis os meios de prova que, por sua vez, não se prestam a finalidade almejada (...) Como aquelas que não derivam de crenças não aceitas pela ciência, bem como aquelas que afrontam a moral, por exemplo reprodução simulada de estupro (Direito processual penal esquematizado, Victor Rios Gonçalves, p. 249).


    IV CORRETA. STF, Súmula 696 - REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.


    V - CORRETA. STF, Súmula 723 - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • MIL COMENTÁRIOS, E NÃO IDENTIFIQUEI AS INCORRETAS.

    Bizarro esse tipo de questão.

  • Gabarito "C"

    Nossa suei frio...

  • Alguém conseguiu o gabarito da banca, para saber quais alternativas ela considerou certa? se puder colocar aqui agradeço.

  • Acredito que as alternativas corretas sejam a III e a V.

    Eu considerei a IV incorreta devido ao trecho "com ou sem fundamentação", acredito que a decisão de remeter ao Procurador-Geral, aplicando por analogia o art. 28, deve ser fundamentada.

  • Vou pedir comentário do professor!!! Quem puder fazer o mesmo, eu agradeço.

  • Eu acertei, porém imaginando que somente os itens I e II estivem corretos rsrs (e ainda continuo)

  • I - Diante da recente reforma do Código de Processo Penal passou-se a adotar o princípio da identidade física do juiz e a concentração da realização dos atos em uma audiência una, admitindo-se, no procedimento comum ordinário, o fracionamento somente dos atos decisórios. Segundo o art 402 do CPP as partes poderão requerer diligencias cuja necessidade se origine de circuntancias ou fatos apurados na instrução,

    II- Diante do sistema processual acusatório todos os atos realizados na primeira fase da persecução penal deverão ser renovados em juízo. A prova cautelar, não repetivel e antecipadas não serão novamente produzidas.

    III- O espaço probatório no processo penal é mais amplo que no processo civil, em decorrência da relevância dos interesses, sendo admissível todos os meios de prova, desde que não estejam expressamente proibidos. 

    IV- Em que pese posição divergente na doutrina, o Supremo Tribunal Federal entende que caso o membro do Ministério Público se recuse a oferecer proposta de suspensão condicional do processo nos crimes da competência do Juizado Especial Criminal, com ou sem fundamentação, o Juiz, caso discorde, deverá encaminhar os autos ao órgão do parquet com poderes de revisão. 

    V- De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando se tratar de concurso de crimes, desde que a pena mínima cominada, aplicando-se a soma dos crimes e o acréscimo decorrente do concurso formal e do crime continuado, não seja superior abstratamente a um ano, será possível a aplicação da suspensão condicional do processo. Segundo entendimento do STF o benefício da suspensão condicional do processo não se aplica a pessoa que comete vários crimes em concurso, mesmo que esses crimes tenham penas mínimas baixas.

  • Maria isabel, a assertiva V, consta da súmula 243 do STJ, segundo a qual o benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável as infrações penais praticadas em concurso de crimes QUANDO a cumulação das penas ou a exasperação ULTRAPASSAR o limite de 1 ano. OU SEJA, caso não ultrapasse caberá o benefício.

    Em uma situação de concurso de crimes deve observar se o sistema aplicado (cumulação ou exasperação) vai resultar em um aumento da pena mínima superior a 1 ano, caso isso não ocorra, estará dentro do limite exigido para concessão do benefício.

  • GALERA. A 3 E 5 SÃO AS CERTAS NOS DIAS ATUAIS, POIS BEM.

    2012 TEVE UM JULGADO EM QUE O RELATOR INFORMOU QUE O JUIZ DEVERIA INTERVIR E DECIDIR QUANDO HOUVESSE ESSA SITUAÇÃO. ADEMAIS, UM JULGADO DE DEZEMBR DE 2019 O TJ-SP DECIDIU DA MESMA MANEIRA....

    NO JULGADO O DESEMBARGADOR AFIRMOU UMA QUESTÃO INTERESSANTE.

    A JUÍZA INVOCOU O ARTIGO 28, PORÉM, NÃO CABERIA A ELA ESSE FATO.

    ´´A juíza não poderia ter remetido os autos, nos termos do mencionado artigo, à Procuradoria Geral de Justiça, (COMO DIZ AQUESTÃO) já que a matéria é jurisdicional, e como tal, teria que ser decidida"

    “A atividade do Ministério Público não deve ser arbitrária, ela deve estar submetida aos órgãos de controle sob o crivo ulterior do Poder Judiciário.``

    SEGUE O JOGO

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre audiência, provas e suspensão condicional do processo. 

    I- Incorreta - De fato, a audiência é una. Excepcionalmente, pode ser fracionada quando há requerimento de diligências ou quando o juiz, considerando a complexidade do caso, entende pela apresentação de memoriais (alegações finais por escrito) em vez das alegações orais, em audiência. Nota-se, portanto, que o fracionamento não decorre apenas de ato decisório.

    Art. 403/CPP: "Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (...) § 3 O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença".  

    II- Incorreta - Há atos que não podem, por sua natureza, ser repetidos, a exemplo das provas antecipadas e não repetíveis. Assim, o equívoco está na palavra "todos". Art. 155/CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".   

    III- Correta - O processo penal adota o princípio da liberdade das provas, segundo o qual é possível provar o alegado de qualquer forma que não esteja vedada por lei, a exemplo das provas obtidas por meios ilícitos. Art. 157/CPP: "São inadmissíveis (...) as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas (...)".

    IV– Correta - É como entende o STF na súmula 696: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal". No mesmo sentido, o STJ complementa e trata da fundamentação: "O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. Se a recusa do MP foi concretamente motivada não haverá ilegalidade sob o aspecto formal". (AgRg no RHC 91265/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. em 27/02/2018).

    V– Incorreta - De acordo com o STF, a pena mínima cominada a ser utilizada em tal cálculo, quando se tratar de crime continuado, é a da infração mais grave, informação não trazida pela assertiva. Além disso, os acréscimos decorrentes do crime continuado variam de 1/6 a 2/3, mas a súmula considera sempre, para fins de cálculo o aumento mínimo de 1/6, informação também não trazida pela assertiva. Súmula 723 do STF: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (apenas duas assertivas estão corretas).


ID
595357
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O art. 366 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei no 9.271, de 17 de abril de 1996, dispõe sobre a suspensão do processo penal. Sobre esse instituto e sua aplicação é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    STJ Súmula nº 455
     - 25/08/2010 - DJe 08/09/2010

    Produção Antecipada de Provas - Fundamentação - Periculum in Mora

       A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

  • a) ERRADO! A revelia diz respeito a ausência de manifestação do acusado, que poderá ocorrer já no curso do processo (qnd tiver sido citado) ou fora dele (quando não tiver sido citado). A regra da revelia no primeiro caso é a do Art. 367 do CPP que dispõe que o processo  seguirá  sem  a  presença  do  acusado  que,  citado  ou  intimado  pessoalmente  para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. No segundo caso, deverá ocorrer sim a suspensão do processo em razao do Art. 366 do CPP, mas o que não se pode é generalizar para se afirmar que em caso de revelia a regra é a suspensão do processo. daí pq a questão está errada.

    b)   ERRADO!   o erro do item ocorre quando se diz que haverá a suspensão dos prazos e do curso do processo, quando o Art. 366 do CPP diz, na verdade, que suspende-se o processo e o curso do prazo prescricional. Além disso o juiz poderá decretar a prisão preventiva nesses casos, fato esse afastado na questão quando da utilização do termo "apenas".

    c)   ERRADO!   A prisão preventiva poderá ser decretada por outros motivos e não apenas pelo elencado na questão. Há três situações claras em que poderá ser imposta a prisão preventiva:
    a)  a qualquer momento da fase de investigação ou do processo, de modo autônomo e independente (art. 311, CPP);
    b)  como conversão da prisão em flagrante, quando insuficientes ou inadequadas outras medidas cautelares (art. 310, II, CPP), e
    c)  em substituição à medida cautelar eventualmente descumprida (art. 282, §4º, CPP).

    d)   ERRADO!   As causas interruptivas da prescrição estao previstas no art. 117 do CP e não contempla tal situação, veja:
     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronuncia; IV - pela publicação da sentença ou acordão condenatórios  (confirmatório não!) recorrével; V- pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. 

    e) CORRETO!! A Primira Turma do STJ deu provimento ao recurso por entender que a produção antecipada de provas, conforme dispõe o art. 366 do CPP, não deve ser utilizada em todos os casos em que haja a suspensão do processo em razão da ausência do réu citado por edital. A providência deve ser resultante de uma avaliação do risco concreto do perecimento da prova e de impossibilidade de sua obtenção futura, caso não seja realizada antecipadamente. Logo, é uma medida excepcional que deve ser devidamente justificada. Precedentes citados: RHC 24.964-DF, DJe 13/12/2010; HC 102.758-SP, DJe 22/11/2010, e HC 138.837-DF, DJe 1º/2/2010. REsp 1.224.120-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/2/2011.

  • Apenas complementando.

    Na acertiva d) a questão tentou confundir o candidato sobre a possibilidade de interrupção do prazo prescricional pela reincidência (Art. 116 - V do CP), fato que ocorre apenas na prescrição da pretenção executória (depois do trânsito em julgado). E não antes como é o caso da questão. Em todo caso, não seria a suspensão do prazo prescricional que é interrompida e sim o próprio prazo prescricional que é interrompido.
  • É certo que há um entendimento sumulado que salvou a questão (sum. 455). 

    Apenas observo que a PRISÃO PREVENTIVA, inclusive aquela prevista no art. 366 do CPP, possui caráter excepcional e, por isso, tem cabimento apenas na hipótese de não ser possível a aplicação de qualquer outra medida cautelar menos gravosa. Como diria LFG, a prisão é a "extrema ratio" da "ultima ratio".

    Nesse mesmo sentido é o parágrafo 6º do art. 282: "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)."

    Portanto, ALTERNATIVA C, pra mim, também está CORRETA.


  • O comentário do colega Paulo Silva está excelente, mas tem uma pequena imprecisão quanto ao item A.

    Revelia PRESSUPÕE CITAÇÃO pessoal, e ocorre toda vez que o réu itegrou o polo passivo da relação processual, mas não se apresenta para um ato e não é encontrado - consequencia, não vai mais ser intimado dos atos futuros (exceto sentença condenatória).

    É diferente de processo à revelia, que se dá quando o réu não é encontrado para ser citado, e ocorre a citação por edital.

    Cuidado com mais um ponto: a citação por hora certa não suspende o processo, pois considera-se que o réu já sabe do mesmo e está se ocultando propositalmente. Então o processo vai prosseguir à revelia.

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO:

     

    Q575771

    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

     

     

    CUIDADO NO JECRIM. NÃO HÁ CITAÇÃO POR EDITAL         NÃO CORRERÁ A PRESCRIÇÃO durante o prazo de suspensão do processo.  ( Art. 89       § 6º)

  • Até agora não vi erro na B

  • Marcus Matos, também fica suspenso o curso do prazo prescricional. A alternativa menciona apenas os prazos e o curso do processo.

  • GABARITO: E

    Súmula 455/STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

  • Súmula 455 do STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”

  • Prisão preventiva = não puder colocar/substituir medidas cautelares E presentes os requisitos da prisão preventiva.

  • O art. 366 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei no 9.271, de 17 de abril de 1996, dispõe sobre a suspensão do processo penal. Sobre esse instituto e sua aplicação é correto afirmar que a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

  • Súmula 455 STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

  • Segundo o CPP

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no Art. 312.

    Bons estudos!


ID
615115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta quanto às provas ilícitas, de acordo com o Código de Processo Penal (CPP), segundo recentes alterações legislativas.

Alternativas
Comentários
  •     a) São entendidas como provas ilícitas apenas as que forem obtidas em violação a normas constitucionais, devendo tais provas ser desentranhadas do processo.

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

       
    b) São, em regra, admissíveis as provas derivadas das ilícitas.

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

       
    c) Considera-se fonte independente aquela que, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seja capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    d) As cartas particulares, ainda que interceptadas ou obtidas por meios criminosos, são, em regra, admitidas em juízo.

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
  • Fonte independente são aqueles elementos obtidos legitimamente através de novos elementos e informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de independência, nem decorra de prova originariamente ilícita.
  • Alternativa C
    Prezados, não sei se há concordância de voces, mas sempre que aparecerem palavras "apenas", "sempre", "em regra", poderemos supor tratar-se de uma alternativa errada.
    O que vcs acham?

    Bons estudos


  • Não concorco nem discordo do colega AURÉLIO BOELTER, muito pelo contrário...
    Acredito que "nem sempre", mas "frequentemente" podemos fazer tal suposição sim... eh, eh, eh..eh.. 





  • Um comentário para eliminar as dúvidas sobre as provas ilegítimas.
    Prova ilegítima — é como se designa a prova obtida ou introduzida na ação
    por meio de violação de norma de natureza processual. É a prova, portanto, que
    deriva de comportamento processualmente ilícito. Ex.: exibição, em plenário do
    Tribunal do Júri, de prova relativa ao fato de que a parte contrária não tenha sido
    cientificada com a antecedência necessária (art. 479 do CPP).
    CP Saraiva
  • letra---C--- Fonte independente aquela que, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seja capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

  • Embora a alternativa correta (Letra 'C') traga a disposição legal em que restou conceituado o que devemos entender por 'fonte independente', a doutrina adverte que, na verdade, houve um equívoco do legislador por ter utilizado o rótulo errado. Explicamos, a etiqueta foi a da 'fonte independente' e o conceito utilizado o do 'encontro fortuito de provas'.

    Cuidado!

    Avante.

  • Gabarito: C

    Como limitação da teoria dos frutos da árvore envenenada, tem-se a disposiçao do final do art. 157, §1º do CPP, em que se afirma a licitude das provas derivadas quando forem obtidas por uma FONTE INDEPENDENTE. Em outras palavras, aqui se está aplicando a teoria tb, norte-americana , da chamada FONTE INDEPENDENTE. 

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais (1-3).

    1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas (4), salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras (5), ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (6)

    2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.


ID
615760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da prova no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • "a)" CORRETA

    "b) O sistema da livre convicção, adotado majoritariamente no processo penal brasileiro, com fundamento na Constituição Federal, significa a permissão dada ao juiz para decidir a causa de acordo com seu livre entendimento, devendo o magistrado, no entanto, cuidar de fundamentá-lo, nos autos, e buscar persuadir as partes e a comunidade em abstrato."
    R: O princípio da livre convicção, ou livre convencimento motivado, estabelece que o juíz não estará preso ao formalismo da lei, de forma a embasar suas convicções nos elementos de informação e das provas arroladas nos autos. Não existe o verbo BUSCAR E PERSUADIR, conforme descrito na assertiva.

    "c) O sistema da persuasão racional é o que prevalece no tribunal do júri."
    R: O princípio da Íntima Convicção é o que prevalece no tribunal do júri, uma vez que a decisão se fundamenta na certeza moral do júri, mas pautada nos elementos de informação e das provas arroladas nos autos.

    "d) O juiz fica adstrito ao laudo pericial, não podendo decidir, de acordo com sua convicção, a matéria que lhe é apresentada."
    R: Conforme o art. 182 do CPP, o Juiz NÃO FICA ADSTRITO (preso) ao laudo pericial.
    "Art. 182, CPP. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte."

  • Em direito, o princípio da aquisição processual ou comunhão da prova estabelece que, vez entregues as provas ao tribunal, elas passam a pertencer ao processo e torna-se irrelevante quem as forneceu.[1] Tanto que, não pode a parte seccionar a prova para aproveitar apenas a parcela que lhe interessa apresentada em juízo, a prova pertence ao processo e não as partes, podendo ser aproveitada em favor ou desfavor de qualquer pólo (ativo ou passivo) da demanda. Dessa forma, entenda-se: a prova pertence ao processo, até porque são destinadas a formar a convicção do órgão julgador. Neste sentido, vide questão 45 de processo civil, versão 3, da prova do concurso de juiz de direito do TJMT, realizada em 29/11/2009.

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_aquisi%C3%A7%C3%A3o_processual

  • a) Correta. Decorre do princípio da comunhão, pois, uma vez trazidas aos autos, as provas não pertencem à parte que as produziu, mas sim ao processo, podendo, desse modo, ser utilizadas por quaisquer dos intervenientes, seja o juiz, sejam as demais partes.

    b) Errada. O CPP brasileiro adotou o sistema do livre convencimento motivado (ou persuasão racional), previsto no art. 155, caput, do CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    c) Errada. O que prevalece no tribunal do júri é o sistema da íntima convicção, pois confere ao julgador total liberdade na formação de seu convencimento, dispensando-se qualquer motivação sobre as razões que o levaram a esta ou àquela decisão.

    d) Errada. O CPP adotou o sistema liberatório de apreciação da prova pericial, segundo o qual o juiz possui liberdade para apreciar a perícia, podendo acatá-la ou rejeitá-la, ou seja, não fica adstrito às conclusões do laudo pericial.




  • Princípio da comunhão probatória -> A prova é do processo, não das partes. Sendo assim, uma vez produzida, não poderá ser retirada do processo por arbítrio das partes. A menos que seja invalidada pelo juiz.


ID
626893
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prova no processo penal brasileiro é INCORRETO afrmar:

Alternativas
Comentários
  • NARCO-ANÁLISE

    A hipnose não constitui o único processo com que se

    conta hoje para alterar profundamente a consciência

    humana e desvirtuar o sentido de sua liberdade.

    Semelhante resultado obtém-se também com a

    administração de narcóticos.

    Daí a chamada narco-análise, de que tanto têm abusado,

    diga-se logo, os regimes totalitários modernos, com a

    finalidade de liquidar “os inimigos do povo”

    (entenda-se: inimigos da classe dirigente do povo ou

    nova classe, no dizer de Milovan Djilas).

    Em que consiste propriamente a narco-análise?

    Segundo Leandro Canestrelli, “a narco-análise consiste

    numa forma especial de interrogatório, sob a ação de

    uma substância hipnótica (chamada vulgarmente “soro da

    verdade”), que, injetada em doses calculadas, por via

    endovenosa, favorece a revelação de atitudes ou

    conteúdos mentais, que o indivíduo, quando em estado

    de consciência clara, mantém ocultos, intencional ou

    inconscientemente”.

    Deve-se ao ginecologista House a denominação de “soro

    da verdade” às drogas “faladoras”, entre elas, o

    pentotal e a escopolamina. No que respeita aos

    objetivos, a narco-análise costuma ser empregada em

    psicoterapia e em ação judiciária.

    Narco-análise e ação judiciária

    Em ação judiciária, como meio de prova, o emprego da

    narco­-análise é muito discutido entre os juristas. O

    problema da liberdade dos meios de prova envolve a

    debatida questão do emprego da narco-análise, nas

    perícias criminais. Médicos e juristas de numerosos

    países têm discutido intensamente o tema.

    Entre nós, Roberto Lyra, apregoa o uso da

    narco-análise, para fins criminais. Flamínio Fávero,

    Nelson Hungria e outros, mostram-se radicalmente

    contra a aplicação do método. Os autores que apregoam

    a adoção da narco-análise, na justiça penal, fundam-se

    no caráter cientifico, desse meio de prova. As causas

    de erro, afirmam, são mínimas. O verdadeiro culpado

    confessa o delito; o inocente nega-o.

    O que parece, todavia, inspirar esses autores é o alto

    e nobre propósito de, com a narco-análise, coibir as

    violências e arbitrariedades das polícias

    contemporâneas .

    Heinrich Kranz, situando a questão à luz da

    psiquiatria, acentua que o método é inseguro; que são

    duvidosas as declarações de quem se acha em estado de

    perturbação da consciência; que a interpretação dessas

    declarações produz erros e inexatidões... A posição do

    ilustre psiquiatra alemão é tão radical que chega ao

    exagero de negar as vantagens do método como meio de

    diagnóstico.. . O Direito Penal moderno (inclusive o

    francês) não rejeita o uso da narco-análise (diga-se:

    narco-diagnóstico) para fins psiquiátrico-criminais.

    O direito pátrio considera a narco-análise prova ilícita!!
  • Tendo em vista a indicação de Eugênio Pacelli como bibliografia para a prova, acredito que a alternativa "D" também estaria errada.

    O citado autor traz a questão da aplicação do sistema processual acusatório ao processo penal brasileiro.

    Tal entendimento surti na inconstitucionalidade do art. 156, I do CPP: "Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida".

    Conforme o citado autor "o juiz não tutela e não deve tutelar a investigação. A rigor, a jurisdição criminal somente se inicia com a apreciação da peça acusatória", e continua "nenhuma providência deve ser tomada de ofício pelo magistrado, para fins de preservação material a ser colhido em fase de investigação criminal".

    Sendo assim, embora o CPP permita tal produção probatória, há doutrina, inclusive a indicada pela banca, que entende ser inconstitucional tal permissão por violar a princípio acusatório.


     

  • A letra "d" está correta.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Bons estudos!
  • Caro Rafael, permita-me expor meu raciocínio:

    "d) O juiz pode determinar a realização de prova mesmo antes de iniciada a ação penal."

    A afirmação é verdadeira, pois o examinador não especificou em que circunstâncias o juiz pode (ou não) determinar a realização da prova. A questão é genérica, ou seja, não especifica se essa determinação é de ofício ou mediante provocação, do que não se pode inferir que seja uma ou outra e, deliberadamente, descartar a assertiva por esse motivo, fazendo inferências que nem mesmo o examinador fez... Confesso que até mesmo pela redação do texto o candidato fica tentado a marcar essa alternativa, pois, como bem sabemos, estar assentado na doutrina o entendimento de que antes de iniciada a ação penal - e muito embora diga o contrário a nova redação do art. 156, I, do CPP (introduzida pela lei 11690/2008)- o juiz só pode atuar quando provocado, garante que é das regras do jogo... Reafirmo, entretanto, que não se pode extrair isso da referida questão, sob pena de se fazer análise restritiva do enunciado que, como disse, é bem genérico..
  • Narcoanalise é prova ILICITA, pois é um processo de sondagem do inconsciente pelo qual, mediante certos entorpecentes, se consegue o relaxamento da censura, induzindo o paciente a revelar os fatores e episódios do complexo que o aflige, coisas que, em estado normal de consciência, se obstina em negar e esconder.


    Vejam... julgado:



    Processo: 0457395-5   Apelação Crime nº 457.395-5, da Comarca de Foz do Iguaçu

    Apelante: Ministério Público do Estado do Paraná

    O princípio da verdade real, para além da terminologia, não poderia ter -na concepção ortodoxa -limitações. Entretanto, Tourinho Filho, em verdadeira contestação à concepção clássica, apresenta inúmeras restrições probatórias: a) a questão do estado das pessoas (art. 155 do CPP); b) as provas obtidas por meio ilícito (art. 5º, LVI da CF); c) provas que afetam a autodeterminação, a liberdade e possam caracterizar um constrangimento ilegal (ferindo a dignidade da pessoa humana, v.g. art. 5º, incisos III, X, XLXIX da Carta Magna), tais como o detector de mentiras e a narcoanálise, obrigando o acusado a depor contra si mesmo;
  • Aurélio eletronico (só para ficar mais objetivo):


    narcoanálise
    [De narc(o)- + análise1.]
    Substantivo feminino.
    1.Psiq. Forma de investigação em que o paciente é submetido à injeção lenta de barbitúrico, por via intravenosa, com o fim de liberar pensamentos suprimidos ou reprimidos. [Cf. soro da verdade.]
  • LETRA D: 

    d) O juiz pode determinar a realização de prova mesmo antes de iniciada a ação penal. CORRETO. 

    Art. 156 – A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.


  • até que enfim uma questão bacana desta banca, muito embora não tivesse ideia o que significasse NARCOÁNALISE kkkk agora já sei, injeção com drogas para confissão e obtenção de informações do investigado.

  • ESSA BANCA É UMA PIADA KKK

  • "Narcoonálise é o processo de investigação psicanalítica do psiquismo e que consiste em injetar no organismo do paciente um narcótico euforizante, que provoca a supressão do controle, permitindo-lhe a evocação do passado, de experiências, conflitos, tendências, etc."

    Fonte: Renato Brasileiro, Manual de processo penal: volume único I Renato Brasileiro de Lima- 5. ed. rev .. ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p.681.

  • Fui por eliminação...

  • Gabarito letra C

     

     a) A prova sobre o “estado das pessoas” deve observar restrições estabelecidas na lei civil.

    Certo "Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                                                                                                                                                                                                 Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.  "

           

     b) A confissão deve ser cotejada com outros elementos de convicção.

    Certo. (Significado de Cotejar: Fazer uma investigação, por meio de comparação, para saber as semelhanças ou diferenças)

     " Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância."

     

     c) A narcoanálise constitui método para obtenção de informações úteis à moderna investigação policial. 

    Errado, esse método não é permitido, ele consiste em explorar o inconsciente do acusado  reduzindo suas resistências ou  censura pela introdução de narcóticos no organismo. É proibido, pois viola o direito de não produzir provas contra si mesmo

     

     d)  O juiz pode determinar a realização de prova mesmo antes de iniciada a ação penal.

    Certa " Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                       

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;"                   

     

  • narcoanálise

    substantivo feminino

    PSICOLOGIA

    método de investigação do psiquismo no qual o indivíduo é colocado em estado de torpor induzido pela injeção de um hipnótico, ger. um barbitúrico.

  • gb c

    pmgooo

  • gb c

    pmgooo

  • Narcoanálise é prova ILÍCITA, pois é um processo de sondagem do inconsciente pelo qual, mediante certos entorpecentes, se consegue o relaxamento da censura, induzindo o paciente a revelar os fatores e episódios do complexo que o aflige, coisas que, em estado normal de consciência, se obstina em negar e esconder.

    "Narcoanálise é o processo de investigação psicanalítica do psiquismo e que consiste em injetar no organismo do paciente um narcótico euforizante, que provoca a supressão do controle, permitindo-lhe a evocação do passado, de experiências, conflitos, tendências, etc."

    Fonte: Renato Brasileiro, Manual de processo penal: volume único I Renato Brasileiro de Lima- 5. ed. rev .. ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p.681.

    narcoanálise

    [De narc(o)- + análise1.]

    Substantivo feminino.

    1.Psiq. Forma de investigação em que o paciente é submetido à injeção lenta de barbitúrico, por via intravenosa, com o fim de liberar pensamentos suprimidos ou reprimidos. [Cf. soro da verdade.]

  • Assertiva D " Assertiva Show"

    A narcoanálise constitui método para obtenção de informações úteis à moderna investigação policial.

  • ERRADA: C

    a) ART. 155, parágrafo único CPP, Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    b) A confissão deve ser cotejada com outros elementos de convicção. ( Art. 197 CPP,  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância).

    c) A nacroanálise é prova ilícita. Ela constitui exploração do inconsciente de uma pessoa sujeita à ação de um estupefaciente ou de um hipnótico, induzindo o paciente a revelar alguns fatores.

    d)  juiz pode determinar a realização de prova mesmo antes de iniciada a ação penal . (Art. 156 CPP,  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                    

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida).

  • Só eu que achei que narcoanálise guardava relação com a análise de narcóticos? kkkkk

  • Essa questão nao ta desatualizada? nao teria havido a revogação tácita deste artigo 156, CPP após o pacote anticrime?


ID
641200
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prova no processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D

    CPP

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    FORÇA E FÉ!
  •  a) A prova objetiva demonstra a existência/inexistência de um determinado fato ou a veracidade/falsidade de uma determinada alegação. Todos os fatos, em sede de processo penal, devem ser provados. Errado. Existem alguns fatos no direito processual penal que não necessitam ser provados (fatos incontroversos, notórios). Nesses casos existem presunção de veracidade dos fatos.   b) São consideradas provas ilícitas aquelas obtidas com a violação do direito processual. Por outro lado, são consideradas provas ilegítimas as obtidas com a violação das regras de direito material. Errrado. Houve uma permuta de ideia no que diz respeito as provas. O correto seria provas ilícitas aquelas que violam normas de direito material, e provas ilegítimas aquelas que violam normas de direito processual ou procedimental.  c) As leis em geral e os costumes não precisam ser comprovados. Errado. Os costumes não possuem presunção de veracidade e, diante do caso concreto, deve-se aferir a comprovação real.  d) A lei processual pátria prevê expressamente a inadmissibilidade da prova ilícita por derivação, perfilhando-se à “teoria dos frutos da árvore envenenada” (“fruits of poisonous tree”). Correto. O CPP estabelece tanto a proibição de utilização de provas ilícitas quanto a utilização de provas derivadas das ilícitas, em consonância com o artigo 157 do CPP. Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
  • Que se entende pela teoria dos frutos da árvore envenenada - "fruits of the poisonous tree"?

    Trata-se de tema inserto na teoria das provas. Vejamos:

    No nosso ordenamento jurídico, a prova ilícita é repudiada, tanto a prova ilícita originária com a auferida por derivação. Caso sejam juntadas aos autos serão excluídas, sob pena de violar o "due process of law", na contra-mão da via do Estado Democrático do Direito.

    Especificamente, a teoria dos frutos envenenados repreende a obtenção de provas ilícitas por derivação. Esta prova contamina as provas subseqüentes, por efeito de repercussão causal, o efeito é a nulidade do processo penal, eis que jamais se admite condenar o agente da infração penal sem observar as garantias constitucionais.

  • "Uma laranja podre, estraga o suco." Ditado popular.

    Não esqueço mais.



  • A alternativa A está errada em razão da parte da final, que afirma que todos os fatos no processo penal precisam ser provados, pois somente os que tenham relevância para a definição do caso penal (infração penal e todas as suas circunstancias) precisam de prova. Logo, não precisam ser provados: os fatos inúteis, as presunções legais absolutas, os fatos axiomáticos (evidentes) e os fatos notórios.
     
    A alternativa B está errada, pois inverte as definições de prova ilícita e ilegítima.
     
    A alternativa C está errada, pois os costumes, o direito estrangeiro, municipal e estadual, precisam ser provados.
     
    A alternativa D está correta, pois desde 2008 o CPP dispõe: Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Gabarito: D
  • Gabarito: D

    A - Errada, afirma que todos os fatos no processo penal precisam ser provados.

    B - Errada.

    C - Errada, pois os costumes, o direito estrangeiro, municipal e estadual, precisam ser provados.

    D - Correta, fundamentação legal; art. 157 do CPP.

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.


  • D - Correta, fundamentação legal; art. 157 do CPP.

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • A ALTERNATIVA  B INVERTEU OS CONCEITOS: provas ilegítimas, são as que violam norma de direito processual. As provas ilegítimas devem respeito à produção da prova. Por exemplo, a elaboração do laudo pericial com apenas um perito. 

    provas ilícitas: a prova ilícita ocorre quando o conteúdo da prova é verdadeiro e é ela coligida contra o acusado, porém sua produção advém de meio ilícito. Sua produção (e não o conteúdo), sua fonte e contra quem se dirige a prova são circunstancias que aí tomam vulto, para invalidar ou não seu teor instrutório. Viola direito material.
  • Vamos que vamos:

    A)     ERRADA.  Nem todos os fatos precisam ser provados. Fatos evidentes, fatos notórios, inúteis e presunções legais NÃO PRECISAM SER PROVADOS.

    B)      ERRADA. A alternativa trocou os conceitos.

    C)      ERRADA. Regra geral, prevalece o entendimento de que o juiz conhece o direito (Iuri novit curia). Todavia, a parte que alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, deve provar-lhes o teor e a vigência, pois o Magistrado não está obrigado a conhecer estas normas jurídicas.

    D)     CORRETA. Segundo o que consta no CPP, em seu artigo 157, perfazendo o conceito da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.

     

    Avante!!!

  • Gabarito: D

    Toda prova obtida de forma ilícita deve ser excluída (desentranhada) do processo, aplicando-se o chamado PRINCIPIO DA EXCLUSÃO, proveniente do Direito Norte Americano, como bem ensina Denilson Feitoza em sua obra (2010, P. 723), em que provas ilícitas não podem ser valoradas para a condenação do acusado, ainda que se obtenha algum tipo de elemento probatório para tanto. Na assertiva trata da teoria dos frutos árvore envenenada, consubstanciada no artigo 157, §1º do CPP! 

    #Pertenceremos 

  • A alternativa A está errada em razão da parte da final, que afirma que todos os fatos no processo penal precisam ser provados, pois somente os que tenham relevância para a definição do caso penal (infração penal e todas as suas circunstancias) precisam de prova. Logo, não precisam ser provados: os fatos inúteis, as presunções legais absolutas, os fatos axiomáticos (evidentes) e os fatos notórios.
     
    A alternativa B está errada, pois inverte as definições de prova ilícita e ilegítima.
     
    A alternativa C está errada, pois os costumes, o direito estrangeiro, municipal e estadual, precisam ser provados.
     
    A alternativa D está correta, pois desde 2008 o CPP dispõe: Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Gabarito: D

  • A)  ERRADA: Item errado, pois existem fatos que não dependem de prova, como os fatos inúteis, os axiomáticos, os notórios, etc.

    B)  ERRADA: Item errado, pois inverte o conceito de provas ilícitas e ilegítimas.

    C)  ERRADA: Os costumes são nada mais que fatos sociais, e precisam ser provados quando não forem notórios. As leis, em regra, não precisam ser provadas, salvo em casos excepcionais (Direito estrangeiro, etc.).

    D)  CORRETA: Item correto, pois esta é a previsão do art. 157, §1º do CPP:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


  • D) Correta. Com fundamento no artigo 157 CPP.

    Vejamos.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  

    § 4 (vedado)               

    Perfilhando-se à “teoria dos frutos da árvore envenenada” (“fruits of poisonous tree”).

  • Provas ilícitas => violam normas de direito material => as duas palavras têm 8 letras

    Provas ilegítimas => violam normas de direito processual => as duas palavras possuem 10 letras.

  • Questão boa! Que venham mais assim na minha prova <3


ID
658936
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente à prova, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • As provas consideradas inadmissíveis ou ilicitas serão desentranhadas do processo. No entanto, caso o juiz conhecer de alguma delas, serão anulados os atos decorrentes de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada.
  • Letra A.

    Art. 157, § 3º CPP - Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, está será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 
  • A alternativa "A" está errada, porque viola o princípio da identidade física do juiz, que está positivado no art. 399, § 2º do Código de Processo Penal ao determinar que: "O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença".
  • Resposta errada: letra A "O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença".  

    A prova declarada inadmissível deverá ser desentranhada dos autos por meio de decisão interlocutória do juiz. 

    Atenção: Deve-se atentar que não se admite a substituição do juiz que teve contato com a prova ilícita, uma vez que caso contrário estaria dando margem para ferir o princípio do juiz natural. Pois uma parte de má fé poderia facilmente inserir uma prova ilícita apenas para substituir o magistrado
    .
    POr esse motivo prevalece a não substituição do juiz.



     
              
  • Comentário do ilustríssimo colega Daniel Viana  foi o mais exclarecedor. Obrigado
    Bons estudos
  • Letra A INCORRETA -  O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença 
    "Se uma prova é declarada ilícita ela será desentranhada e destruída com a 
    presença facultativa das partes do processo.Crítica doutrinária a esta consequência: apesar da omissão legal o Juiz deve aguardar determinando a destruição após o trânsito em julgado da sentença (Ministra do STJ Maria Tereza de Assis Moura).O §4º, do art.157, CPP, foi vetado pelo presidente Lula e o juiz que teve contato com a prova ilícita não estará impedido de sentenciar. Não há mais impedimento trazido pela lei, mas o juiz pode declarar-se suspeito."
    Letra B  CORRETA- A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Artigo “Art. 156, inc II do CPP.  Letra C CORRETA- São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. “Art. 157. do CPP. 
    Letra D CORRETA- São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. "Art. 157 § 1o  do CPP.  Letra E CORRETA- O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    Art. 155 do CPP. 

     
  • Com relação à alternativa "a", é interessante observar que o impedimento do juiz que conhecesse prova inadmissível em proferir a sentença ou acórdão foi cogitado quando da reforma do CPP, no entanto, em razão de transtornos que tal impedimento poderia ocasionar, o dispositivo correlato, qual seja, o § 4º do artigo 157 do CPP, foi vetado:

    Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 
    § 4o do art. 157 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941, alterado pelo art. 1o do projeto de lei: 
    “Art. 157. ............................................................................
    ................................................................................................... 
    § 4o  O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.” (NR) 

    Razões do veto

    “O objetivo primordial da reforma processual penal consubstanciada, dentre outros, no presente projeto de lei, é imprimir celeridade e simplicidade ao desfecho do processo e assegurar a prestação jurisdicional em condições adequadas. O referido dispositivo vai de encontro a tal movimento, uma vez que pode causar transtornos razoáveis ao andamento processual, ao obrigar que o juiz que fez toda a instrução processual deva ser, eventualmente substituído por um outro que nem sequer conhece o caso
    Ademais, quando o processo não mais se encontra em primeira instância, a sua redistribuição não atende necessariamente ao que propõe o dispositivo, eis que mesmo que o magistrado conhecedor da prova inadmissível seja afastado da relatoria da matéria, poderá ter que proferir seu voto em razão da obrigatoriedade da decisão coligada.” 
    Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Msg/VEP-350-08.htm
  • Letra A)

    O juiz não se torna impedido de proferir sentença, pois sua sentença será fundamentada e se houver qualquer resquício de embasamento em prova ilícita, essa sentença será NULA. No tribunal do Júri, onde vigora a íntima convicção, o julgamento poderá ser anulado e remetido à primeira instância para um novo julgamento (caso seja evidente a utilização de uma prova obtida por meios ilícitos, como alicerce da condenação). Observando - sempre - que os votos dos jurados têm o alicerce na íntima convicção, já o juiz que preside o Júri, deve fundamentar a decisão sobre a pena (por exemplo).

  • caraca 2019

  • Questão desatualizada devido ao pacote anticrime!

  • “Art. 157. .....................................................................................................

    ......................................................................................................................

     O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.”

    Questão desatualizada, conforme já falou a Livia.

  • Questão desatualizada!

    Atualmente o juiz que conhecer o conteúdo de prova inadmissível, não poderá proferir sentença

  • Notifiquem o erro!

  • Questão desatualizada conforme o pacote anticrime.

    Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.  

  • Atualmente o juiz que conhecer da prova ilícita não poderá proferir a sentença com base na TEORIA DA CONTAMINAÇÃO DO ENTENDIMENTO.

    Sds.

    Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Art. 157 cpp

    § 5º As penas previstas no  caput  e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

  • Questão desatualizada!

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.                        )       

  • Gabarito: Alternativa A

     

    Fundamentação: Literalidade do texto de lei, conforme abordado abaixo.

    O comando da questão não se referiu “de acordo com a lei”, tendo se limitado a exigir do candidato “relativamente à prova, assinale a afirmativa incorreta”. Sendo assim, relativamente à prova, pode-se afirmar entendimentos da lei, da jurisprudência, da doutrina, dentre outros.

     

    Portanto, analisemos as assertivas:

     

    A) Embora o artigo 157, § 5º, do CPP preveja o seguinte: “O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”, tal texto foi incluído por meio do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964, de 2019), mas se encontra com a sua eficácia suspensa pelo STF (Vide ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305). Portanto, embora previsto em lei, não tem qualquer eficácia, enquanto não decididas as referidas ADIs pelo STF. Além disso, estão suspensas as regras para o arquivamento de inquéritos; a ilegalidade de prisões, caso os detidos não passem pela audiência de custódia em até 24 horas, dentre outas disposições. Sendo assim, o gabarito da questão é a alternativa A.

     

    B)  Artigo 156, inciso II, do CPP: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [...] II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.“

     

    C) Artigo 157, caput, do CPP: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.”

     

    D) Artigo 157, § 1o , do CPP: “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.”      

     

    E) Artigo 155, caput, do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

  • A alternativa "A" permanece incorreta, até o momento.

    A questão não se encontra desatualizada, haja vista que o art. 157, §5º do CPP encontra-se suspenso pelo ministro Fux (ADI 6305).

    Logo, não está em vigor.

    bons estudos


ID
667675
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre investigação e prova, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas,
    salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    § 2o  Considera-se
    fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
  • b) o flagrante preparado é aquele por meio do qual o agente é induzido a cometer o crime, ao passo que o flagrante esperado é resultado do conhecimento antecipado de crime que ainda irá ocorrer, sendo que, nas duas hipóteses, o ato praticado é penalmente punível.

    No flagrante esperado o crime consuma-se normalmente, todavia no preparado a ação dos agentes torna impossível a consumação do delito  O inicio da questão está correto.

    SÚMULA 145.

    Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • d) a autoridade policial deve representar à autoridade judiciária pela quebra do sigilo bancário ou fiscal, mas não diretamente ( Ver Lei nº 9.034/95, § 2º, inciso III). Vale lembrar, que Auditor da Receita também não pode quebrar diretamente o sigilo bancário ou fiscal.

    Leiam esse artigo que trata sobre o assunto: http://www.fiscosoft.com.br/a/2p88/a-inconstitucionalidade-da-quebra-do-sigilo-bancario-sem-ordem-judicial-ivan-luis-bertevello
  • Letra a)

    Como definido pelo jurista Fernando Capez em sua obra titulada: "Curso de Processo Penal" 17ª edição; a prova emprestada "é aquela produzida em determinado processo e a ele destinada, depois transportada, por translado, certidão ou qualquer outro meio autenticatório, para produzir efeito como prova em outro processo". 

    A admissibilidade da prova emprestada segundo alguns doutrinadores se pauta no preenchimento de alguns requisitos, sendo estes:
    A) PROCESSOS DE MESMA JURISDIÇÃO (existe parte da doutrina que flexibiliza tal exigência, admitindo prova emprestada em decorrência de Processo Civil);
    B) PRODUÇÃO DA PROVA EMPRESTADA EM PROCESSO QUE FIGUREM AS MESMA PARTES, OU AO MENOS CONFIGURE COMO PARTE AQUELE CONTRA QUEM VALERÁ A PROVA;
    C) CIÊNCIA PRÊVIA DAS PARTES, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
    Acompanhando o entendimento doutrinário, o STF compreendeu ser lícito o empréstimo de prova desde que preenchidos tais requisitos de admissibilidade (informativo 548-HC 95.186-SP). 

    Contudo, mediante a aplicabilidade atentendo aos princípios do devido processo legal, a rpova emprestada é instrumento de promoção a celeridade dos processos penais pátrios e admitida como lícita. 
  • Complementando os estudos, há 3 tipos de Flagrante previstos no Código de Processo Penal, um previsto na Lei do Crime Organizado (9.034/95) e outros comuns na prática mas que são ilegais. Os que são permitidos são:

    Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP) Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a boca na botija.
    Impróprio (art. 302, III, CPP) É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.
    Presumido (art. 302, IV, CPP) Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.
    Ação Controlada (art. 2º, II, lei 9.034/95) Quando a polícia sabe que um crime está sendo cometido e retarda a sua captura para conseguir recolher mais elementos sobre a organização criminosa diz-se Ação Controlada. (Por exemplo, quando sabe-se que um caminhão está transportando drogas, mas ao invés de dar voz de prisão no ato e prender só o motorista a polícia espera um pouco para ver quem vai receber o carregamento)
    Esperado Quando a polícia tem conhecimento de que um crime vai ocorrer e prepara uma operação para prender o sujeito no ato. No entanto o que se pune é a tentativa e não a consumação do fato.


    Os tipos não permitidos de Flagrante são:

    Preparado Há flagrante preparado quando o policial induz o agente ao cometimento da infração. P. ex. Quando o policial finge ser usuário e compra drogas de alguém que não trazia a droga consigo. (Só que se o agente já estivesse com a droga, em quantidade e condicionada de forma a presumir que fosse para a venda, daí o flagrante poderia ser válido, não pela venda em si, mas pela posse ou guarda)
    Forjado Por motivos óbvios.
    Há uma discussão interessante e que eu ainda não tenho posição muito clara. Quando a policia infiltra um agente em uma organização criminosa (art. 2º, inciso V, lei 9.034/95) e este agente participa ativamente nas ações do grupo (seja estimulando ou auxiliando na operação), seria válida a prisão em flagrante dos sujeitos?
    abraço!!




  • Sei que não adianta discordar da questão mas...

    Segundo a súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
    Na questão não há afirmação de que o agente não poderia, por seus próprios meios, consumar a infração. É o famoso caso do policial que compra drogas de um traficante - um flagrante preparado - ocasião em que o traficante PODERÁ ser punido.
    Estou errado?
  • Essa questão não tem relação nenhuma com o assunto: " Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça".

  • O flagrante preparado é ilícito. Na verdade tem gente que confunde a questão do policial que se passa por usuário. Nesse caso, se o traficante tem a droga o flagrante é lícito não pela venda, que foi preparada pelo policial, mas pela posse para venda, que já estava consumada. Tanto que se o traficante for buscar a droga o crime será impossível e a prisão ilícita.

  • A teoria do “fruto da árvore envenenada” surgiu no direito norte-americano estabelecendo o entendimento de que toda prova produzida em conseqüência de uma descoberta obtida por meios ilícitos estava contaminada pela ilicitude desta.
     
    Portanto, segundo esta teoria, as provas obtidas por meio de uma primeira prova que foi descoberta por meios ilícitos, deverão ser descartadas do processo na persecução penal, uma vez que se considerarão ilícitas por derivação

  • Provas Ilícitas - Fernando Capez


    https://www.youtube.com/watch?v=YMZkgEikiG4

  • A) Errado .A prova emprestada não é ilícita

    B) Errado O flagrante preparada é ilícito ,não sendo púnivel , o que não se aplica ao flagrante esperado

    C) Correto

    D) Errado . Somente o Juízes e CPI podem determinar a quebra do sigilo bancário

  • Banquinha FDP !! Típica questão "MULHER CESPE"

  • Gab.: Letra C

    A) a prova emprestada é ilícita e, portanto, de obtenção inadmissível, por manifesta violação ao princípio do contraditório.

    B) o flagrante preparado é aquele por meio do qual o agente é induzido a cometer o crime, ao passo que o flagrante esperado é resultado do conhecimento antecipado de crime que ainda irá ocorrer, sendo que, nas duas hipóteses, o ato praticado é penalmente punível. (O PREPARADO NÃO É PUNÍVEL)

    C) dentre as teorias limitadoras da doutrina dos frutos da árvore envenenada encontra-se a doutrina ou limitação da descoberta inevitável que reza que a prova derivada de uma violação constitucional é válida se tal prova teria sido descoberta por meio de atividades investigatórias lícitas, sem qualquer relação com a violação.

    D) a autoridade policial pode quebrar diretamente o sigilo bancário para apuração de ocorrência de crime, independentemente de autorização judicial, uma vez que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o acesso a dados e informações financeiras não se encontra sob a cláusula de reserva de jurisdição.

  • LETRA D) ERRADA. Quebra de sigilo BANCÁRIO e FINANCEIRO -> Está presente acláusula de RESERVA DE JURISDIÇÃO, somente será autorizada mediante ordem judicial.

    Exceção: CPI's podem quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

    ATENTAR:

    Assim, as Receitas estadual e municipal (Secretarias de Fazenda estadual e municipal) também poderão requisitar dos bancos, sem autorização judicial, informações sobre movimentações bancárias sem que isso configure quebra do sigilo bancário:

    1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, SEM a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Importante destacar que na verdade o legislador pátrio fez uma grande confusão quanto aos conceitos de FONTE INDEPENDENTE E DESCOBERTA INEVITÁVEL, vejamos:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    O conceito trazido pelo parágrafo 2º na verdade insculpe o conceito de DESCOBERTA INEVITÁVEL, esta ocorre quando determinada prova já seria descoberta e colhida de qualquer forma, independente da prova ilícita produzida em momento anterior. por exemplo: agentes de polícia torturam um suspeito para encontrar mochila de drogas que supostamente estaria escondida, mas pouco tempo depois encontram a mochila caída em uma via pública, a prova será lícita, em que pese a violação constitucional sofrida, que de certo gera responsabilização dos agentes, a prova seria encontrada de qualquer maneira pelos procedimentos normais (de praxe) da atividade policial.

    De outra sorte, quando se fala em fonte independente, deve-se ter em mente que seu conceito mais se adequa à situação em que uma prova é produzida de maneira que não guarde nenhuma relação com a prova ilícita produzida, tendo uma fonte completamente hígida. Exemplo: durante a condução de um suspeito para a delegacia de polícia, agentes da polícia militar torturam um individuo para saber onde está o instrumento utilizado no crime de roubo, acontece que na delegacia de polícia uma testemunha entrevistada pelo Delegado de polícia também revela onde se localiza o instrumento, a prova produzida será lícita, pois a fonte é totalmente independente da primeira (ilícita) que deverá ser desentranhada dos autos.

  • PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE / RAZOABILIDADE – de provas ilícitas em favor do réu.

    Se de um lado está o jus puniendi estatal e a legalidade na produção de provar, e o do outro o status libertatis do réu, que objetiva demonstrar a inocência, este deve prevalecer, sendo a prova utilizada, mesmo que ilícita, em seu benefício. 

    A doutrina posição praticamente unânime reconhecendo a possibilidade de utilização, no processo penal, da prova favorável ao acusado, ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros.

    ·         Távora: explica que prova ilícita pode ser utilizada em favor do réu, desde que tenha real utilidade para persecução penal e o grau de contribuição para revelar a inocência.

    ·         A prova ilícita utilizada para demonstrar a inocência, amparada pela proporcionalidade não pode servir para prejudicar terceiros.

    ·         Feitoza Pacheco: admite em ultima ratio a utilização da prova ilícita além da tutela do réu, entende que “ em situações extremas e excepcionais se pode admitir a utilização de prova ilicíta pro societate, pois do contrário, o Estado estaria sendo incentivado a violar direitos fundamentais, o que iria frontalmente contra a própria noção das prova ilícitas, que foram originariamente idealizadas e instituídas exatamente para dissuadir o estado de violar os direitos fundamentais. 

    II) 

    TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL Será aplicável se a prova derivada da ilícita seria produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária. Para aplicação desta teoria, não é possível se o valer de dados meramente especulativa, sendo indispensável a existência de dados concretos, que demonstrem que a descoberta seria evitável.

       Ex: ao mesmo tempo a Policia civil investiga crime organizado, mas com interceptação ilegal.

                                            Policia Federal investiga o mesmo crime organizado, mas com interceptação legal.

    Ex: cadáver não é encontrado, o cara que matou falou onde está (no entanto foi ilegal), pois a policia foi onde o corpo estava, mas o povo já havia encontrado o corpo. 

    ela se encontra no CPP: 

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

           § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova

  • Gabarito C.

    Existe uma súmula...

    Não lembrava na prática o que exatamente significava... mas lembrei que existe essa súmula...

    Na letra B, flagrante esperado é aceito, na alternativa diz que o provocado é punível e não é, pois interpretei que não é aceito...

    Esperado é aceito.

    Provocado ou preparado não é aceito.


ID
667681
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre sistemas processuais penais e provas, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • b) a iniciativa oficial no campo probatório, durante a fase processual, afeta a imparcialidade do juiz, uma vez que, quando este determina a produção da prova não requerida pelas partes, acaba se comprometendo com o resultado do processo, sendo, assim, vedada por nossa legislação processual penal.


    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de
    ofício:


    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas
    consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e
    proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de
    diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
  • Segue trecho de texto de minha autoria sobre o tema:

    Assevera-se por muitos doutrinadores que o sistema processual brasileiro é misto, uma vez que a prévia coleta de provas é feita por um instrumento eminentemente de cunho inquisitorial, havendo ausência de aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e o processo em si se desenrola por um sistema eminentemente acusatório, justamente por consagrar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
                Guilherme de Souza Nucci entende ser o Precesso Penal brasileiro regido por um sistema misto, uma vez que
    “(...) há dois enfoques: o constitucional e o processual. Em outras palavras, se fôssemos seguir exclusivamente o disposto na Constituição Federal poderíamos até dizer que nosso sistema é acusatório (no texto constitucional encontramos os princípios que regem o sistema acusatório). Ocorre que nosso processo penal (procedimentos, recursos, provas, etc.) é regido por Código Específico, que data de 1941, elaborado em nítida ótica inquisitiva (encontramos no CPP muitos princípios regentes do sistema inquisitivo, como veremos a seguir).
    Logo, não há como negar que o encontro dos dois lados da moeda (Constituição e CPP) resultou no hibridismo que temos hoje. Sem dúvida que se trata de um sistema complicado, pois é resultado de um Código de forte alma inquisitiva, iluminado por uma Constituição imantada pelos princípios democráticos do sistema acusatório. Por tal razão, seria fugir à realidade pretender aplicar somente a Constituição à prática forense. Juízes, promotores, delegados e advogados militam contando com um Código de Processo Penal, que estabelece as regras de funcionamento do sistema e não pode ser ignorado como se inexistisse. Essa junção do ideal (CF) com o real (CPP) evidencia o sistema misto”[1].
     
                Diferentemente do exposto por Nucci, Egênio Pacelli de Oliveira entende de maneira diferente, pois
    “no que se refere à fase investigativa, convém lembrar que a definição de um sistema processual há de limitar-se ao exame do processo , isto é, da atuação do juiz no curso do processo. E porque, decididamente, inquérito policial não é processo, misto não será o sistema processual, ao menos sob tal fundamentação.
    De outra parte, somente quando (se) a investigação fosse realizada diretamente perante o juízo (Juizado de instrução) seria possível vislumbrar contaminação do sistema, sobretudo quando ao mesmo juiz da fase de investigação se reservasse a função de julgamento. Não é esse o caso brasileiro”[2].


    [1]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3ª ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 104-105.
     
    [2]OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13ª ed. Rio de Janeiro. Editora Lúmen Júris, 2010. Pag. 13.
  • Pessoal,

    Algum colega pode esclarecer qual o erro da letra c? Valeu e bons estudos
  • O Princípio da Verdade Real não é absoluto. Podemos citar como exemplo a inaceitabilidade de provas ilícitas.
  • Discordo do comentário da Walkuiria quanto a justificativa do erro na letra  "c". A questão afirma que o que é ilimitado e absoluto não é o princípio da verdade processual e material e sim, a busca da prova e dos elementos probatórios pelo juiz, inclusive na fase pré- processual (fase do inquérito policial) .Aí está o erro da questão. O magistrado não tem essa busca probatório absoluta e ilimitada quando da fase do inquerito policial, nesta fase o ato deve ser encarado de forma estrita. especificando-se somente à produção antecipadas de provas, ditas URGENTES, na espectativa que não haja perecimento.
  • Antes de mais nada, esta questão traz à tona a descaracterização da busca pela verdade real e o velho preceito de contaminação do juiz. No viés em que está posta, deixa claro a busca pela verossimilhança (verdade processual / humanamente possível) com base nas duas frentes de irradiação probatória: relevância e pertinência. Aquela afeta aos fatos relevantes, essa dirigida ao juiz e às partes, traduzida pelo que será desnecessário provar (direito federal, fatos notórios, fatos axiomáticos, presunções homnis e juris e fatos inúteis).
    abs a todos... 
  • Breve comentário sobre o item "c"


    É no sentido de investigar a verdade tal como o fato aconteceu que se concede especiais

    poderes ao juiz na busca da verdade, possibilitando a ele reconstruir todos os fatos relevantes para

    balizar a justa e correta imposição da sanção penal, em respeito aos valores mais fundamentais da

    pessoa humana, como a honra, a dignidade e a liberdade, bem como a defesa da sociedade como um

    todo.

    Por isso, conquanto extremamente importante para o processo, a busca da verdade real não é

    absoluta, sofrendo limitações, que podem ser gerais, especiais ou constitucionais

     

    [45].

    Limitações decorrentes de princípios constitucionais de defesa da dignidade da pessoa

    humana impedem que, na busca da verdade, lance-se mão de meios condenáveis e iníquos, superstições

    e crendices, bem como todos os meios estranhos à ciência processual

     

    Fonte: http://pt.scribd.com/doc/54453295/7/PRINCIPIO-DA-BUSCA-DA-VERDADE-MATERIAL

  • EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL OU DA VERDADE PROCESSUAL? 

    No processo penal importa descobrir a realidade (a verdade) dos fatos. Para isso o juiz conta com poder de iniciativa complementar de provas, nos termos do art. 156 do CPP ("o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir a sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante". Vigora, por isso, a regra da liberdade de provas, isto é, todos os meios probatórios em princípio são válidos para comprovar a verdade real.
    Esta regra é absoluta ? Não. Existem exceções e restrições:
    (a) prova ilícita - são as provas obtidas por meios ilícitos, isto é, que violam regras de direito material. Não são admissíveis no processo - CF, art. 5º, inc. LVI. Ex.: prova mediante tortura, carta interceptada criminosamente (CPP, art. 233), interceptação telefônica sem ordem de juiz etc. Exceção: prova ilícita em favor do réu, por força do princípio da proporcionalidade (explica-se: entre a inadmissibilidade da prova ilícita e o respeito à presunção de inocência, deve preponderar esta).
    (b) prova ilícita por derivação: provas ilícitas derivadas são também inadmissíveis. Ex.: tudo que decorre diretamente de uma interceptação telefônica ilícita. Vigora aqui a regra dos frutos da árvore envenanada (fruits of the poisonous tree). O STF vem acolhendo essa doutrina, com a seguinte observação: ela deixa de ser declarada nula quando existe prova autônoma suficiente para a condenação.Exceção: prova ilícita derivada em favor do réu.
    (c) prova ilegítima - são as provas colhidas com violação a normas processuais. Ex.: busca domiciliar fora da situação de flagrante sem ordem do juiz; depoimento de testemunha impedida de depor (p.ex.: o padre - CPP, art. 207).
    (d) Art. 475 do CPP - diz respeito às provas nos julgamentos pelo Tribunal do Júri. Todas as provas e documentos devem ser juntados ao processo com três dias de antecedência do julgamento;
    (e) Art. 207 do CPP: não pode depor quem tem o dever de guardar sigilo.; art. 155, 406 etc.

    Diante de tantas exceções e restrições, melhor hoje é falar em princípio da verdade processual (que é a verdade produzida no processo e tão-somente a que nele pode ser concretizada).

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041008152617260&mode=print

  • Com relação a alternativa A, no Brasil adota-se o Sistema Acusatório Misto e não o PURO

  • ....

    LETRAS A e B – ERRADAS - Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 108 e 109):

     

    “O princípio da verdade real significa, pois, que o magistrado deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente. Note-se o disposto nos arts. 209 (“o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes”, grifamos), 234 (“se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível”, grifo nosso), 147 (“o juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade”, grifamos), 156 (“a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”, grifamos), 566 (“não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”, destaque nosso) do Código de Processo Penal, ilustrativos dessa colheita de ofício e da expressa referência à busca da verdade real.

     

    Contrariamente à verdade formal, inspiradora do processo civil, pela qual o juiz não está obrigado a buscar provas, mormente em ações de conteúdo exclusivamente patrimonial, que constitui interesse disponível, contentando-se com a trazida pelas partes e extraindo sua conclusão com o que se descortina nos autos, a verdade real vai além: quer que o magistrado seja coautor na produção de provas. Esse princípio muitas vezes inspira o afastamento da aplicação literal de preceitos legais. Exemplo disso é o que ocorre quando a parte deseja ouvir mais testemunhas do que lhe permite a lei. Invocando a busca da verdade real, pode obter do magistrado a possibilidade de fazê-lo.” (Grifamos)

  • convencimento do acusador!!??? o que é isso? quem está acusando ainda não se convenceu?

    O resto do texto tá tranquilo, mas essa parte eu realmente não intendi, deve ser uma coisa bem obvia ou conveniente de ser ignorada.

  • iara lima, costuma-se dizer que os elementos informativos colhidos durante a fase investigatória servem de lastro probatório para subsidiar o convencimento do titular da ação penal, seja ele o Ministério Público (ação penal pública) ou o querelante (ação penal privada). A finalidade precípua da investigação preliminar é a de buscar lastro para formação da "justa causa", a fim de auxiliar na opinio delicti, enquanto que a função das provas (produzidas na ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa) é a de auxiliar no convencimento do magistrado. 

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  •  a) a iniciativa instrutória do magistrado no processo penal fere o processo acusatório puro, modelo adotado pelo processo penal brasileiro e que se caracteriza pela exclusividade das partes na determinação da marcha do processo e na produção das provas.

    Errado, o brasil adota o sistema acusatório mitigado ou relativo (modelo sui generis), no qual o Juiz pode, de ofício, produzir provas. No sistema acusatório puro o juiz só se limita em julgar, não se valendo de produção de provas de ofício. . 

     b)

    a iniciativa oficial no campo probatório, durante a fase processual, afeta a imparcialidade do juiz, uma vez que, quando este determina a produção da prova não requerida pelas partes, acaba se comprometendo com o resultado do processo, sendo, assim, vedada por nossa legislação processual penal.

    Errado, pois não é vedado na nossa legislação processual penal. O sistema acusatório no brasil possui resquícios inquisitivos

     c)

    o princípio da verdade processual ou judicial justifica a adoção pelo processo penal brasileiro da liberdade absoluta e ilimitada do juiz na busca da prova ou de elementos probatórios, inclusive durante a fase pré-processual.

    Primeiramente, não há princípios absolutos no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, a busca da verdade real pelo magistrado, num viés de processo penal garantista, deve se dar apenas em circunstâncias excepcionais, de modo que o mesmo não se arvore de competências probatórias próprias das partes e acabe afastando sobremaneira o processo do seu modelo acusatório. Uma das exceções ao princípio da verdade real explícita em nosso ordenamento jurídico é a vedação de utilização de provas obtidas por meio ilícito. (comentário de um colega no qconcursos) 

     d)

    os elementos informativos colhidos na fase investigatória servem para a formação do convencimento do acusador e não podem ser, exclusivamente, valorados como provas pelo juiz, ressalvadas, segundo o Código de Processo Penal, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (CERTO) 

  • Quase nada no Direito brasileiro é puro

    Tudo é temperado ou misto

    Abraços

  • Um certo cuidado:

    O juiz não decide com base em elementos informativos, na verdade existe, como exceção, a possibilidade de produzir provas na fase investigativa sendo elas ; cautelares , não repetiveis, antecipadas..com contraditório postergado..

    Sucesso, bons estudos, não desista!

  • GABARITO: LETRA D

    A) O único quesito errado na assertiva é "exclusividade das partes na marcha do processo".

    B) A vedação da produção de prova pela Magistratura deveria estar positivada no Código. Não está. Assim, mesmo que afete a suposta imparcialidade dos juízes e juízas, tal prática e aceita é corriqueira em nossos Tribunais.

    C) Embora parte da Doutrina e Jurisprudência ainda adote o conceito de "Verdade" não é plausível que se adote tal entendimento, uma vez que, considerando que, a grosso modo, o processo penal é a tentativa de reconstrução de um fato passado, em momento algum chegaremos a uma "verdade" propriamente dita no seu sentido epistemológico.

  • Letra E (literalidade da lei)

    Sobre a alternativa A: De fato, o sistema acusatório PURO não admite a participação do Juiz em nenhuma produção probatória. Acontece que existe uma divergência na doutrina, principalmente no que tange aos autores garantistas, justamente sobre a produção de provas antecipadas pelo Juiz, como busca pela verdade real. Isso, no entanto, descaracteriza o PURO, e faz com que nosso sistema seja acusatório, simplesmente. Mas é preciso ficar ligado, pois se nas opções de múltipla escolha não tiver sistema acusatório, para marcar como certo, marcar-se-á acusatório puro. Lembrem-se: Apenas se não tiver sistema ACUSATÓRIO! Pois existem bancas, que apesar do equívoco, adotam essa nomenclatura no Brasil.

  • Por hora, a questão está desatualizada, pois, quanto à letra B, no que diz respeito ao Juiz de Garantias, está vedada expressamente por nossa legislação processual penal a produção da prova não requerida pelas partes nos termos do Art. 3º-A e 3º-B, V e VII.

  • Atenção para a letra D, gabarito da questão!!

    SEGUNDO O PACOTE ANTICRIME

    ERRADO. Segundo as alterações trazidas pelo PAC no Art. 3°-C, pelo menos em regra, não mais se deverá permitir ao juiz de instrução e julgamento, manter qualquer contato com os elementos informativos produzidos no curso da investigação preliminar, apenas o sumário da primeira fase contendo, as provas irrepetíveis, antecipadas e os meios de obtenção de prova autuadas de modo incidental e separadas em blocos distintos, e não os autos na totalidade.

    O juiz só TERÁ ACESSO aos elementos informativos produzidos no IP, para:

    1- Análise de possível absolvição sumária;

    2- Revisão da necessidade das medidas cautelares;

    3- Revisão da prisão preventiva a cada 90 dias.

    ENTENDIMENTO ANTERIOR

    CERTO. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Sobre sistemas processuais penais e provas, é CORRETO afirmar que: Os elementos informativos colhidos na fase investigatória servem para a formação do convencimento do acusador e não podem ser, exclusivamente, valorados como provas pelo juiz, ressalvadas, segundo o Código de Processo Penal, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • TÍTULO VII

    DA PROVA

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.               

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.                 

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:      

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;      

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                  

  • Gabarito: D

    Para complementar a letra B: Temos como exemplo o Art 156,,I do CPP que diz que é facultado ao juiz de ofício ordenar mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. É uma mitigação do sist. Acusatório.


ID
704512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.

A jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida em outro processo judicial, apenas, e extraída por meio de documentos hábeis a comprovar a alegação da parte requerente, inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Prova emprestada consiste na utilização em um processo de prova que foi produzida em outro, sendo que esses transporte da prova de um processo para outro é feito por meio de certidão extraída daquele. Assim, se a testemunha Mévio foi ouvida em processo X, cópia de seu depoimento será extraída e juntada ao processo Y. (...)
    De acordo com a doutrina majoritária, a utilização da prova emprestada só é possível se aquele contra quem ela for utilizada tiver participado do processo onde essa prova foi produzida, observando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa (não há ressalva nisso). (...) Se a prova foi produzida em processo no qual o acusado não teve participação, não há que se falar em prova emprestada, e sim em mera prova documental. (...) 
    Uma última e importante questão atinente à prova emprestada deve ser analisada, qual seja, a possibilidade de se utilizar elementos probatórios colhidos em interceptação telefônica em processos administrativos e/ou cíveis. (...)
    De acordo com o entendimento pretoriano, desde que a interceptação tenha sido regularmente autorizada pelo juízo criminal para apurar crimes punidos com reclusão, e observado o contraditório em relação àquele perante o qual a prova foi produzida, admite-se que os elementos produzidos sejam transportados ao processo disciplinar relativo à mesma pessoa a título de prova emprestada. 
    Ver STF inq. 2725.
     Renato Brasileiro, MPP, vol.1, 2011, pag.854 a 858
  • Mal redigida a questão...
    O examinador quis confundir o candidato, inserindo no final do enunciado 'ressalvado o contraditório e a ampla defesa' como se fizesse referência ao processo que deu origem à prova emprestada, tentando induzir o candidato em erro...
  • Se ele tava querendo confundir, ele conseguiu tá... kkkk

    Vamos continuar que tem outras questões por aí.

    Abraços
  • Q234835 - A jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida em outro processo judicial, apenas, e extraída por meio de documentos hábeis a comprovar a alegação da parte requerente, inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa. Resposta: (E)
    Provas emprestadas (entendimento jurisprudencial):
    - A prova emprestada pode se originar de qualquer outra prova, de qualquer natureza (ex.: pericial, testemunhal, documental, dentre outras), passando a assumir natureza de prova documental no momento em que é levada para o novo processo.
    - No processo penal, a prova emprestada tem sido admitida pela jurisprudência, desde que, no processo de origem dos elementos apresentados, tenha havido participação da defesa técnica do réu e desde que não seja o único dado a embasar a motivação da decisão.
    - A prova emprestada não pode gerar efeito contra quem não tenha figurado como uma das partes do processo originário. O erro está em afirmar que a jurisprudência tem aceito a prova emprestada bastando, apenas, que ela tenha sido produzida em outro processo judicial. Na verdade, no processo original desta prova, é necessário que a defesa técnica do réu tenha participado bem como está prova não poderá ser a único dado a embasar a motivação da decisão.
    De fato a questão induz ao erro pela sua má elaboração!
  • Sobre o tema prova emprestada. transcrevo as anotações feitas na aula do prof. Renato Brasileiro, do LFG:

    "Consiste na utilização, em um processo, de prova que foi produzida em outro, sendo que esse transporte da prova é feito por meio de uma certidão ou cópia.
    Só é possível considerar como prova emprestada se usada contra aquele que participou do primeiro processo, ou seja, o contraditório deve ter sido exercido pelo mesmo acusado no processo anterior, em que produzida a prova. Assim, não pode ser aproveitado em outro processo com outros acusados o depoimento de testemunha prestado em processo anterior, mesmo que já tenha ela falecido (Pacelli, 382). Apesar do transporte dessa prova ser feito pela forma documental, tem ela o mesmo valor da prova originalmente produzida. Ex: o depoimento de uma testemunha prestado no outro processo terá valor no novo processo como prova testemunhal.
    Desde que a interceptação telefônica tenha sido autorizada pelo juízo criminal para apurar crimes punidos com reclusão (CF88, art. 5º, XII e Lei 9296), admite-se que os elementos aí produzidos sejam transportados para o processo disciplinar relativo à mesma pessoa, a título de prova emprestada (STJ, RMS 16429). Excepcionalmente, o STF já admitiu que essa prova emprestada seja utilizada contra pessoas que não figuraram no processo penal (essa questão ficou 6 x 5 no STF).
    OBS: o juiz que recebe a interceptação emprestada pode declarar sua ilicitude, mesmo que o juízo em que produzida a prova a tenha considerado lícita."

  • O erro da questão está no " apenas" visto que pode ser retirada provas inclusive de outros processos não penais.
  • SE O ERRO FOR O "APENAS", NO QUE TAMBÉM ACREDITO, SERÁ QUE UMA PROVA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PODE SER UTILIZADA NO PROCESSO PENAL???
    COM CERTEZA DEVEMOS TER UM JULGADO DO STJ NO MEIO DESSA QUESTÃO. É BEM A CARA DO CESPE.
    QUALQUER JULGADO QUE APARECE VAI SENDO JOGADO NAS PROVAS. PESQUISEI RAPIDAMENTE NO SITE DO STJ, MAS NÃO ENCONTREI NADA DE ESCLARECEDOR. 
  • Tentando responder ao Dilmar:
    Voltei para revisar a questão essa semana e, voltando a ler os comentários, notei o termo “apenas”.  Não sou especialista em português, mas aparentemente temos uma oração isolada por vírgulas, com o termo apenas em seguida. Desta forma o “apenas” se refere à  frase anterior: desde que seja produzida em outro processo judicial.
    Assim, reformulando a oração ficaria assim: prova emprestada só pode ser admitida se produzida em outro processo judicial {penal ou cível}(CERTO). Isto quer dizer que exclui os processos administrativos, pois nestes casos você pode transportar, mas aí teria outro nome: prova documental.
    É o meu entendimento. Obviamente faço esse comentário sem muita segurança, até me desculpo. Vou falar com outro colaborador do QC que é fera em português vê se ele comenta a parte de interpretação de texto da questão.
    Bom estudo a todos.
  • Olá pessoal!!
    "A jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida em outro processo judicial e extraída por meio de documentos hábeis a comprovar a alegação da parte requerente, inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa."
    A frase pode ser redigida assim:
    "A jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida somente em outro processo judicial, e extraída por meio de documentos hábeis a comprovar a alegação da parte requerente, inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa." O apenas é um adjunto adverbial deslocado.
    Abração, galera!
  • Gostaria que os colegas esclarecessem ainda uma duvida: "inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa."
    Não há erros nesta parte? A prova emprestada já não é ato juridico perfeito? Deve ainda haver contraditório e ampla defesa?
  • BOM GENTE. ACHEI UM ARTIGO COM MUITA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ASSUNTO.
    ELE DIZ, EM SÍNTESE, QUE A PROVA EMPRESTADA É VÁLIDA SE PRODUZIDA EM OUTRO PROCESSO ENTRE AS MESMAS PARTES. ENTÃO NÃO BASTA QUE SEJA APENAS EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL, POIS TEM QUE SER EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL ENTRE AS MESMAS PARTES.

    ACHO QUE O CORRETO SERIA:

    A jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida em outro processo judicial ENTRE AS MESMAS PARTES (OU: EM QUE O RÉU TENHA SIDO PARTE), apenas, e extraída por meio de documentos hábeis a comprovar a alegação da parte requerente, inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5728

  • Bom dia pessoal, entendo que o erro está no fato de que não basta "apenas" a produção da prova em outro processo judicial, mas cumulativamente deve ser observado se as partes são as mesmas e se houve contraditório e ampa defesa no processo originário, da prova a qual se pretende transportar.  Aliás, no feito em que recebeu a prova emprestada, novamente haverá contraditório e ampla defesa, é o que diz a parte final da questão.

    Abraços
  • O erro da questão no meu endenter é


    " jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida em outro processo judicial, apenas, e extraída por meio de documentos hábeis a comprovar a alegação da parte requerente, inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa."


    de acordo com o LFG
    fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090609124550702




    "Diante dos princípios constitucionais que regem o ordenamento jurídico vigente é possível afirmar que uma prova pode validamente ser emprestada a outro processo desde que algumas exigências sejam atendidas.

    São elas: a) que sejam processos da mesma jurisdição (não seria possível permitir, por exemplo, que as provas produzidas no âmbito civil fossem emprestadas ao processo penal); b) que a prova emprestada tenha sido produzida em processo em que figurem as mesmas partes, ou que, pelo menos, tenha figurado como parte aquele contra quem se valerá a prova; c) a ciência prévia das partes, em obediência ao princípio do contraditório. Parte da doutrina flexibiliza a primeira exigência (mesma jurisdição). Logo, pelo menos os dois últimos requisitos devem ser (obrigatoriamente) atendidos, sob pena de invalidade da prova (no segundo processo)."

  • Prova emprestada de processo criminal pode ser usada em âmbito disciplinar


    Apesar de os sigilos de correspondência e de dados telefônicos só poderem ser quebrados nos casos de investigação criminal ou instrução de processos penais, tais provas podem ser emprestadas para Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O ministro Napoleão Maia Filho chegou a esse entendimento ao julgar mandado de segurança impetrado por dois auditores fiscais do INSS contra ato de demissão, por suposto recebimento de propina.

    No recurso ao STJ, a defesa dos servidores públicos alegou que o uso de degravações das fitas referentes aos telefonemas interceptados em processo penal seria irregular. Como o processo disciplinar seria baseado exclusivamente nessa prova, este deveria ser anulado. Afirmou que isso teria cerceado a defesa dos acusados. Também haveria outras irregularidades, como o fato de os membros da comissão disciplinar terem sido nomeados de modo irregular, em desacordo com o artigo 149 da Lei n. 8.112/1990.

    Outra irregularidade alegada pela defesa seria o fato de o presidente da comissão ser servidor de nível médio, sendo que ele deveria, obrigatoriamente, ser de nível superior. Já o INSS alegou que não é possível o uso de mandado de segurança em processo administrativo. Também afirmou não haver comprovação no processo de qualquer cerceamento à defesa dos servidores.

    No seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho apontou que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a comissão disciplinar pode se utilizar de prova criminal migrada de processo penal em PAD. Isso vale mesmo para provas que quebrem sigilos garantidos pela Constituição Federal. O relator também afirmou que o fato de o presidente da comissão não ser um auditor fiscal, de nível superior, não torna nulo o processo, já que o artigo 149 da Lei n. 8.112/1990 exige apenas que o presidente da comissão tenha nível de escolaridade igual ou superior ao dos acusados.

    O ministro também apontou que as nulidades em processo disciplinar só têm sido reconhecidas, no STJ, quando causam claro prejuízo à defesa do acusado, o que, a seu ver, não ocorre no caso. Com essa fundamentação, o magistrado negou o pedido. A Terceira Seção acompanhou o entendimento do ministro.

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=%20398&tmp.texto=97758
  • Pessoal, acredito que o erro da questão não está no “apenas”, pois a prova emprestada a um processo penal deve ter sido produzida somente em outro processo (não há empréstimo de um inquérito a um processo, mas pode ser patrocinado um empréstimo probatório de um processo civil a um criminal).
    Acredito que o erro está no “inserindo-a em outro feito”, pois dentre os requisito da prova emprestada está o fato de que deve esta tratar do mesmo fato probando, isto é, deve demonstrar o mesmo fato e não outro.
    Requisitos da prova emprestada:
    1 – produzida documentalmente em um processo e transferida para outro;
    2 – mesmas partes;
    3 – mesmo fato probando;
    4 – o contraditório no processo emprestante deve ter sido respeitado;
    5 – atendimento dos requisitos formais de produção probatória tenha sido atendidos no processo emprestante.

    Bom, se não for por esse o motivo, não entendi onde está o erro. Por favor alguém me esclareça se eu estiver errada!!


  • Prova emprestada
                      A prova emprestada pode se originar de qualquer outra prova, de qualquer natureza (ex.: pericial, testemunhal, documental, dentre outras), passando a assumir natureza de prova documental no momento em que é levada para o novo processo. Contudo, o assunto não é pacífico. Duas são as correntes sobre o tema:
    1.ª posição (majoritária) – A prova emprestada assume a natureza de prova documental;
    2.ª posição (minoritária) – A prova emprestada conserva a mesma natureza da prova produzida no outro processo (ex.: se no outro era prova testemunhal, continua valendo como prova testemunhal).
                     De acordo com a doutrina majoritária, a utilização da prova emprestada só é possível se aquele contra quem ela for utilizada tiver participado do processo onde essa prova foi produzida, observando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa (não há ressalva nisso). (...) Se a prova foi produzida em processo no qual o acusado não teve participação, não há que se falar em prova emprestada, e sim em prova documental.

  • A jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida em outro processo judicial, apenas, e extraída por meio de documentos hábeis a comprovar a alegação da parte requerente, inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.

    Acredito que o erro da questão está em afirmar que a prova tem que ser produzida somente em outro processo judicial. Ao meu ver, se tiver alguma prova produzida em processo administrativo, desde que respeitados a ampla defesa e o contraditório da parte que ficaria prejudicada no processo penal, estaria tudo bem, ou seja não importa se o processo é judicial ou administativo ou displinar, o que importa é que a parte tenha participado da produçao da prova podendo exercer sua ampla defesa e contraditório.

    Não sei se estou certo, mas acho que é isso.



  • Pessoal, a doutrina realmente exige esses requisitos para a prova emprestada, mas o STF admite a sua utilização sem o preenchimento deles.

    EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Documentos. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedentes. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas".

    "Inq 2725 QO / SP - SÃO PAULO

    A questão pediu o posicionamento da jurisprudência, não da doutrina. Por isso, a questão está errada.

  • Colegas, por gentileza, verifiquem o julgado abaixo:

    INQUÉRITO. CORRUPÇÃO PASSIVA (Código Penal art. 317, § 1º). DENÚNCIA APTA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. FATOS TÍPICOS EM TESE DESCRITOS. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. A utilização de prova emprestada legalmente produzida em outro processo de natureza criminal não ofende os princípios constitucionais do processo. 2. O amplo acesso à totalidade dos áudios captados realiza o princípio da ampla defesa. De posse da totalidade das escutas, o investigado não possui direito subjetivo à transcrição, pela Justiça, de todas as conversas interceptadas. Não há ofensa ao princípio da ampla defesa. Precedentes desta Corte. 3. A descrição da conduta do denunciado, que torna apta a denúncia, é aquela que corresponde a fato típico previsto em lei penal. A inicial contém a exposição do fato criminoso e descreve as condutas dos três denunciados, cumprindo os requisitos do art. 41 do CPP. 4. A justa causa para a ação penal corresponde à existência de prova suficiente para a afirmação da plausibilidade da acusação. O conjunto de provas existentes no inquérito corrobora a tese da inicial, para efeitos de recebimento. 5. Denúncia que deve ser recebida para instauração de processo criminal.
    (Inq 2774, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-01 PP-00016)

    Não consegui encontrar outro erro na questão a não ser do fato de ela afirmar que, para que seja válida a prova emprestada, esta deve ter sido colhida em outro processo judicial, apenas. Conforme o julgado transcrito, verifica-se que a prova deve ter sido colhida em outro processo que também seja de natureza criminal. No mais, não encontrei mais erros na questão.

    Será esse o erro?
  • Pessoal, foi levantado nos comentários o uso do termo "apenas", mas me parece que ainda não ficou muito claro. Na verdade a questão é pura interpretação de texto mesmo (mania CESPE de ser). Teve um colega que falou que o termo "apenas" estava fazendo referência a frase anterior e é aí que reside o erro da questão, pois o "apenas" está se referindo à primeira oração do texto e não à frase anterior a ele. No restante a questão está correta.

    Vou colar a questão original e depois irei deslocar o bendito termo para o local correto (o espaço em branco deixei de proposito, se você selecionar verá que ocultei o trecho: "
    desde que seja produzida em outro processo judicial".

    Questão original: A jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida em outro processo judicial, apenas, e extraída por meio de documentos hábeis a comprovar a alegação da parte requerente, inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.


    Questão adaptada: A jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida em outro processo judicial ,apenasdesde que seja produzida em outro processo judicial e extraída por meio de documentos hábeis a comprovar a alegação da parte requerente, inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.

    Em verdade a prova emprestada poderá justamente ser emprestada para um processo administrativo, por exemplo, e não emprestada apenas para o processo penal, por isso a questão está errada.
    Poderiam tê-la usado na parte de língua portuguesa. Ê, CESPE!
  • Dependendo de como você entenda esse "apenas", a questão pode estar certa ou errada:

    No processo penal é admitida a prova emprestada, desde que seja produzida exclusivamente em outro processo judicial. Certo. Não é possível pegar uma prova emprestada de um Processo Administrativo Disciplinar ("declarações prestadas em procedimento sumário, em sede administrativa, não conferem o valor de prova emprestada a dar azo ao princípio da persuasão racional do Juiz"), embora o contrário seja possível.

    No processo penal é admitida a prova emprestada, bastando que seja produzida em outro processo judicial. Errado. Além de ter sido produzida em outro processo, é necessário a identidade das partes, ou pelo menos daquela contra quem a prova será usada, garantindo assim que houve, naquela oportunidade, respeito ao contraditório.

  • Prova emprestada: é a prova que mesmo tendo sido produzida em um processo, pode servir de prova em outro.


    O erro da questão é a palavra "apenas, pois além de ter sido produzida em outro processo judicial, a prova emprestada deverá conter os requisitos abaixo:


    Requisitos:


    - mesmas partes em ambos os processos

    - mesmos fatos

    - respeito ao contraditório (devem ter sido produzida sob o crivo do contraditório)

    - a prova que se pretende emprestar deve ser lícita


    Obs: não é possível empréstimo de prova do I.P, pois não passam por contraditório e ampla defesa, salvo provas antecipadas.

  • questão cretina!

  • ATENÇÃO: O STJ, em decisão recente, entendeu que a prova não mais precisa ser produzida entre as mesmas partes.

    Ag. Reg. no REesp 1471625/SC, 02.06.15, Maria Tereza de Assis Moura.

  • Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?
    Em 2014, o STJ proferiu importante julgado envolvendo a prova emprestada. Ainda que tal julgamento tenha sido proferido no âmbito processual civil, merece ser conhecido, até porque diz respeito a requisitos da prova emprestada alhures mencionados. Assim, a Corte Especial deste tribunal decidiu que é admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada Destarte, a grande valia da prova emprestada residiria na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada imponaria em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Desse modo, seria recomendável que a prova emprestada fosse utilizada sempre que possível, desde que mantida hígida a garantia do contraditório. Porém, ainda de acordo com o STJ, a prova emprestada não poderia se restringir a processos em que figurem panes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às panes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo seria válido (Informativo n• 543 do STJ).

     

    fonte: sinopse juspodivm de proc penal parte geral 2015

  • Informativo 543 do STJ

    É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido

     

    Ou seja, de acordo com a atual jurisprudéncia do STJ, basta apenas que seja respeitado o contraditório judicial, não sendo necessário partes identicas nos processos e nem processos apenas do ambito criminal.

  • GABARITO: ERRADO

     

    O item está errado porque não se exige, apenas, que a prova tenha sido produzida em outro processo judicial. A jurisprudência entende, ainda, que esta prova deve ter sido produzida num processo judicial que envolveu as mesmas partes e que tenha nele sido observado o contraditório.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

     

     

  • Alguns comentários estão desatualizados. O STJ já entende que não é requisito da prova emprestada que ela tenha sido produzida em processo com as mesmas partes. Esse requisito é, portanto, dispensável para se garantir o contraditório.

  • Gabarito desatualizado pelo entendimento do STJ em 2014, conforme explicado abaixo:

     

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de �A� contra �B� (processo 2), �A� deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que �B� não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

     

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

     

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

     

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

     

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html

  • Vocês estão tirando isso de onde??? To com apostila atualizada Estratégia 2017, e não tem nada falando disso ai não hein galera?! Acho que vocês estão equivocados.
  • O erro da questão é quando diz q não admite contraditório e ampla defesa,simples assim,n perca tempo com muito mimimi e doutrinas,o importante é acertar a questão e nada mais.

  • O ponto chave da questão está no "apenas". É preciso também que as partes sejam as mesmas em ambos os processos.
  • Tem ser das partes
  • Srs, ambas as partes devem estar no processo. Os julgados que o pessoal tem reproduzido são julgados cíveis. No direito penal, é NECESSÁRIO que ambas as partes tenham participado da produção da prova emprestada no processo de origem.

  • A jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida em outro processo judicial, apenas (pode ser emprestada de processo administrativo também), e extraída por meio de documentos hábeis a comprovar a alegação da parte requerente, inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.

  • O erro da questão, no meu entendimento, assim como de muitos aqui,  está no termo "apenas", pois restringiu o uso da prova emprestada apenas aos processos judiciais. Nesse sentido: Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017.

     

    Alguns julgados recentes sobre o tema: 

     

    Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/01), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o MP, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/01, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815).

    Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal. Assim, é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.

    STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 01/12/17.

    STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 19/4/16 (Info 822).

    STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/18 (Info 623).

     

    A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo. Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o PAD.

    STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, j. em 9/8/16 (Info 834).

     

     

    Os dados bancários entregues à autoridade fiscal pela sociedade empresária fiscalizada, após regular intimação e independentemente de prévia autorização judicial, podem ser utilizados para subsidiar a instauração de inquérito policial para apurar suposta prática de crime contra a ordem tributária.

    STJ. 5ª Turma. RHC 66.520-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 2/2/16 (Info 577).

     

    O fato de a interceptação telefônica ter visado elucidar outra prática delituosa não impede a sua utilização em persecução criminal diversa por meio do compartilhamento da prova.

    STF. 1ª Turma. HC 128102/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 9/12/15 (Info 811)

     

    Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, autorizadas judicialmente, para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal podem ser usados em PAD, seja contra as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.

    STF – Inq – QO 2.424/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso

  • IP POLICIAL PODE, DESDE QUE SEJA PROVAS ANTECIPADAS, EX PROVAS CAUTELARES.

  • Pode ser emprestado tbm para o processo administrativo. FONTE: Programa do Datena
  • PROVA EMPRESTADA

    * MIGRA DE UM DIREITO PARA OUTRO

    * REQUISITOS - MESMOS FATOS | MESMAS PARTES | LÍCITA | EXPOSTAS AO CONTRADITORIO E  A AMPLA DEFESA


    * NÃO PODE UTILIZAR PROVAS DO IP

  • STJ(Posição atual): não é mais necessária que "sejam as mesmas partes", bastando apenas que as provas tenham se submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa.

  • Prova emprestada: aquela que foi produzida em outro processo, mas é apresentada no processo corrente, de modo que produza todos seus efeitos.

    Jurisprudência do STJ (2017): não se exige que a prova emprestada seja oriunda de processo que envolveu as mesmas partes, porém no momento da sua inclusão ao processo, deve ser submetida ao contraditório

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Pelo que entendi, o erro da questão está em afirmar que é admissível a prova emprestada "desde que seja produzida em outro processo judicial, apenas". Entendo ser possível ser adquirida a prova emprestada por intermédio de um processo administrativo, como uma perícia em um processo administrativo disciplinar. Evidentemente, desde que garantido o contraditório para a produção da prova.

  • Pessoal, tomem cuidado. O STJ entende que não é necessária a identidade de partes para poder ser utilizada prova emprestada.

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

    Lembrando que a prova emprestada é recebida como prova documental no processo em que será aproveitada.

    Fonte: Dizer o Direito

    Abraços!

  • O item está errado porque não se exige, apenas, que a prova tenha sido produzida em outro processo judicial. A jurisprudência entende, ainda, que esta prova deva ter sido submetida ao contraditório. Quanto a ter sido produzida num processo judicial que envolveu as mesmas partes, o STJ vem relativizando tal exigência.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Prova emprestada

    1) A prova emprestada é lícita;

    2) Ela pode ser usada para fundamentar a decisão judicial;

    3) Ela tem o mesmo valor da prova original (afinal, no nosso sistema, toda prova tem valor RELATIVO);

    4) Ela tem forma documental;

    5) Ela pode ser usada no processo cível ou até no processo administrativo disciplinar;

    6) Pode ser usada em ações de improbidade administrativa.

    FOCUS CONCURSOS!

  • Prova Emprestada

    2 Requisitos apenas:

    1-                Autorização do juízo penal

    2-                Respeito ao Contraditório e á Ampla defesa

    Prova Emprestada: INDEPENDE de Identidade de Partes

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim.

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

  • Mesmo que não tenha identidade de partes no primeiro processo em relação ao segundo

    essa prova tem que ter tido contraditório la entre aquelas partes e novo contraditório no novo processo?

  • Vamos atualizar o comentário do colega Leonardo Antonioli, 2a parte. No polêmico REsp 1.561.021 de 2016, o ministro Nefi Cordeiro, cujo entendimento prevaleceu, afastou a ideia de que para uma prova possa ser emprestada seria necessário que tivesse sido produzida no processo original pelas mesmas partes do feito de destino ou que pelo menos aquela contra quem será emprestada tenha participado de sua produção nos autos originais. O argumento do ministro é simples e, não obstante, forte. Lembra ele que as provas no processo penal exigem forma apenas quando a lei prever; caso contrário, devem apenas ser submetidas às garantias do contraditório e da ampla defesa.

  • ERRADO

    Não apenas em processo judicial.

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    [...] A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes.

    [...] (RMS 28774, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016)

    [...] É assente na jurisprudência desta Corte a admissibilidade, em procedimentos administrativos ou civis, de prova emprestada produzida em processo penal, mesmo que sigilosos os procedimentos criminais.

    [...] (Inq 3305 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 30-06-2016 PUBLIC 01-07-2016)

  • A jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida em outro processo judicial, apenas,

    Pelo que eu entendi banca quis dizer que a prova emprestada pode ser oriunda de um procedimento administrativo, ex.: fiscal

  • NAO ENTENDO O MOTIVO DE TEXTOS TÃO GRANDES NOS COMENTÁRIOS, UMA RESPOSTA OBJETIVA É MAIS EFICIENTE, TANTO PRA QUEM ELABORA QUANTO PRA QUEM LER.

  • Sem muito blá blá blá

    Muitos comentários estão desatualizados.

    O item está ERRADO porque não se exige, apenas, que a prova tenha sido produzida em outro processo judicial. A jurisprudência entende, ainda, que esta prova deva ter sido submetida ao contraditório. Quanto a ter sido produzida num processo judicial que envolveu as mesmas partes, o STJ vem relativizando tal exigência.

    Fonte: Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • ERRADO

    limita a prova emprestada apenas a processos judiciais.

     a prova emprestada é aquela, embora produzida em outro processo, se pretende produza efeitos no processo em questão. Sua validade como documento e meio de prova, desde que reconhecida sua existência por sentença transitada em julgado.

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Errado, pois provas de um PAD também podem ser utilizadas.

  • o erro da questão está em "inserindo-a em outro feito"

  • Não se exige, apenas, que a prova tenha sido produzida em outro processo judicial. A jurisprudência entende, ainda, que esta prova deva ter sido submetida ao contraditório. Quanto a ter sido produzida num processo judicial que envolveu as mesmas partes, o STJ vem relativizando tal exigência.

  • Errado.

    Prova emprestada pode derivar, por exemplo, de um PAD.

  • Não necessariamente a prova emprestada deve ser produzida em outro processo judicial. Poderá ser de um processo administrativo por exemplo.

  • Em material recente do Estratégia aparece outra solução (Auditor TCE/SC, 2021, Pós-edital, Penal, Aula 6):

    "A Doutrina e a Jurisprudência discutem sobre a necessidade de que a prova emprestada tenha

    sido produzida em processo que envolveu as mesmas partes (identidade de partes).

    O entendimento mais recente do STJ8 é no sentido de que não se exige que a prova emprestada

    seja oriunda de processo que envolveu as mesmas partes, desde que essa prova emprestada seja,

    no momento de sua inclusão no processo atual, submetida ao contraditório."

    8 REsp 1340069/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017.

    Nesse contexto estaria correta a questão.

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ID
705523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova no âmbito do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Indepedente do motivo da anulação:

    Item A:

    CRIMINAL.  HABEAS  CORPUS .  FURTO  QUALIFICADO.  ESCALADA. 
    AUSÊNCIA  DE  PERÍCIA.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  EVIDENCIADO.  REGIME 
    DE CUMPRIMENTO DA  PENA. ABRANDAMENTO.  PLEITO NÃO  SUBMETIDO AO 
    TRIBUNAL  A  QUO.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  ORDEM  PARCIALMENTE 
    CONHECIDA E CONCEDIDA. 
    I. Para a configuração da qualificadora do furto pela escalada, é necessária a 
    realização  do  exame  pericial,  nos  termos  do  art.  171  do  Código  de  Processo  Penal. 
    Precedentes.
    II. Com a desclassificação do delito, os autos devem ser devolvido ao Juízo da 
    Comarca de Pouso Alegre / MG para que proceda à nova dosimetria da pena nos termos do 
    presente acórdão. 
    III. Hipótese em que o regime inicialmente fechado não foi estabelecido devido 
    ao montante da pena, mas à reincidência e aos péssimos antecedentes. 
    IV. Não tendo  o Tribunal  a  quo apreciado  os fundamentos  da imposição do 
    regime inicialmente fechado de cumprimento da pena, o pedido de abrandamento não pode 
    ser objeto de conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 
    V. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida (STJ - HABEAS CORPUS Nº 182.769 - MG (2010/0153760-7)

    Item B

    	HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. 1.RELATÓRIO POLICIAL APÓCRIFO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MERAIRREGULARIDADE QUE NÃO SE PROJETA PARA A AÇÃO PENAL. 2.INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAPARA IDENTIFICAÇÃO DE VOZES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVA QUEPODE SER OBTIDA POR OUTROS MEIOS. 3. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIAANTES DA JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES. PREJUÍZO NÃODEMONSTRADO. JUNTADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO, POSSIBILITANDO AAMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. 4. MONITORAMENTO TELEFÔNICOAUTORIZADO DE FORMA FUNDAMENTADA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS MOTIVADASE PROPORCIONAIS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DASINVESTIGAÇÕES. COMPLEXA FACÇÃO CRIMINOSA - PCC. 5. PRISÃOPREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DEPRAZO SUPERADO. NOVOS ELEMENTOS. TÍTULO PRISIONAL AUTÔNOMO. ART.387, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PERDA DO OBJETO. ORDEM PARCIALMENTECONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.( STJ - HC 105725 / SP HABEAS CORPUS 2008/0096180-8)
  • Degravação - desnecessário perito oficial - identificação de voz preclusão

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA LEI N.º 9.296/96. PERÍCIA PARA O RECONHECIMENTO DAS VOZES DOS ACUSADOS. PRECLUSÃO. INOBSERVÂNCIA DO RITO. PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.409/02. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É válida a prova obtida por meio de interceptação de comunicação telefônica, quando a autoridade policial observa todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 9.269/96, que, ressalte-se, não determina que degravação das conversas interceptadas seja feita por peritos oficias. 2. Se a Defesa não impugna no momento oportuno a autenticidade da voz do Paciente, preclusa a alegação de nulidade desta prova, sobretudo em sede de habeas corpus, estranha ao reexame da matéria fático-probatória. 3. Aplica-se aos crimes de tóxicos o rito procedimental da Lei n.º10.409/02, a qual derrogou, na parte processual, as disposições da Lei n.º 6.368/76. 4. A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei n.º 10.409/02, constitui-se em nulidade absoluta, pois a ausência de apresentação de defesa preliminar desrespeita o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, encerrando inegável prejuízo ao acusado. 5. Habeas corpus parcialmente concedido para declarar a nulidade ab initio do processo instaurado em desfavor do Paciente, desde o despacho de recebimento da denúncia, impondo-se ao juízo processante observar o rito da Lei n.º 10.409/2002. (STJ, Processo HC 66967/SC; HABEAS CORPUS 2006/0207937-5 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 14/11/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 11.12.2006 p. 402)

  • c) HABEAS CORPUS Nº 170.507 - SP (2010/0075483-1)
     
    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : JOAO CARLOS PEREIRA FILHO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : DOUGLAS BAPTISTA (PRESO)
    EMENTA
     
    HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL. FALTA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DOCORPO DA SUPOSTA VÍTIMA. ART. 167 DO CPP. SUPRIMENTO DA PROVA PERICIAL. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
    1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, caso desaparecidos os vestígios. Esta Corte já decidiu que tal situação se aplica inclusive aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da vítima.
    2. Hipótese em que a Corte estadual, no julgamento do recurso em sentido estrito, entendeu pela existência de outras provas que demonstrariam a materialidade do crime, indicando a confissão do paciente e depoimentos testemunhais.
    3. Diante desse contexto, não se mostra possível avaliar profundamente as provas carreadas aos autos para se concluir de modo diverso. Ademais, caberá aos jurados competentes a análise detida dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, mostrando-se prematuro o estancamento do feito.
    4. Ordem denegada
  • e)


    STJ mantém exigência de bafômetro para casos de embriaguez ao volante

    Decisão vale para processo julgado, mas pode servir de precedente.

    Ministério Público ainda pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal.

    A terceira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (28), por cinco votos a quatro, manter a obrigatoriedade do teste do bafômetro ou do exame de sangue e rejeitar outros tipos de prova (como exame clínico e depoimento de testemunhas) para se comprovar a embriaguez de motoristas ao volante em processo criminal

    A decisão da terceira seção do STJ vale apenas para esse processo, mas pode ser usada como precedente para casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça. Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

  • 49  - Deferido com anulação
    Além da opção apontada no gabarito preliminar, a opção “No que diz respeito ao delito de furto qualificado, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da 
    necessidade de perícia para a caracterização da escalada” também está correta. Para a configuração da qualificadora do furto pela escalada, é necessária a realização 
    do exame pericial, nos termos do art. 171 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STJ.
  • GABARITO PRELIMINAR: B
    Porém, além da opção apontada no gabarito preliminar, a opção "A" também está correta. Para a configuração da qualificadora do furto pela escalada, é necessária a realização do exame pericial, nos termos do art. 171 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STJ.
  • Informativo 694, STF

    Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônicaNo entanto, não haverá, em princípio, qualquer irregularidade caso o juiz da causa entenda pertinente a degravação de todas as conversas e determine a sua juntada aos autos.


ID
718117
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para formar seu juízo de convicção a respeito de fato submetido a julgamento, o juiz.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B.
    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 
  • Alguém pode me dizer a diferença entre as alternativas "B" e "C"? 
  • creio que a B está incompleta, por isso a assertiva ficou errada.

    Neste caso é obrigatório que as provas produzidas tenham o
     contraditório.

    bons estudos.
  • Fernanda, 

    A "C" está incompleta, como disse o rapaz acima, porque não são somente provas judiciais, mas também aquelas que passam pelo contraditório. 

    Também marquei a C e errei. 

    Abraço
  • Prova judicial é aquela produzida em juízo, sob o contraditório e ampla defesa.

    Do contrário não haveria motivos para o nome "judicial" em "prova judicial"

    Alternativas B e C, são iguais.
    Não há nenhuma previsão legal para essa condição - > "desde que não contrarie provas produzidas sob contraditório"
    O que o CPP diz é: Desde que não Exclusivamente, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • . A Lei n.º 11.690/2008, ao introduzir na nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal o advérbio "exclusivamente", permite que elementos informativos da investigação possam servir de fundamento ao juízo sobre os fatos, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Noutras palavras: para chegar à conclusão sobre a veracidade ou falsidade de um fato afirmado, o juiz penal pode servir-se tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação. Apenas não poderá se utilizar exclusivamente de dados informativos colhidos na investigação.

    fonte:http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23519879/habeas-corpus-hc-165371-mg-2010-0045827-7-stj/inteiro-teor-23519880 21:43 5/8/2014

  • Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, NÃO podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, RESSALVADAS:
    1 - As provas cautelares,
    2 -
    Não repetíveis e
    3 -
    Antecipadas.

    GABARITO -> [B]

  • Para formar seu juízo de convicção a respeito de fato submetido a julgamento, o juiz.

    GABARITO = B

    Poderá considerar elementos colhidos na investigação policial, desde que em consonância com provas produzidas sob o contraditório.

    *ATENÇÃO*

    NÃO FAZ SENTIDO TER UMA INVESTIGAÇÃO POLICIAL SE NÃO PODER CONSIDERAR.

    A LEI INFORMA QUE O JUIZ NÃO PODE TOMAR SUAS DECISÕES COM BASE APENAS NO IP, MAS NESSE CASO TEM OUTRAS PROVAS QUE CONCORDA COM O IP= LOGO PODE USAR.

    AVANTE GUERREIROS.

    PRF DAQUI 10 ANOS

    WHATS: 44997737854 *ACEITO AJUDAS*! 

  • Essa questão foi meio chatinha, ela cobra não só o conhecimento do Art. 155, do CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    Como também um "pouco de lógica". A colega Fernanda indagou "qual a diferença entre a questão 'b' e 'c'?" (também foi minha dúvida) Mas é simples:

    B) poderá considerar elementos colhidos na investigação policial, desde que em consonância com provas produzidas sob o contraditório.

    C) poderá considerar elementos colhidos na investigação policial desde que não contrariados por provas judiciais.

    Se aceita todos elementos colhidos na investigação, desde que não contrariados por provas judiciais, não significa que eles foram sujeitos à prova com contraditório, ou seja, está incluindo também os elementos que não foram impugnados pelas partes, enquanto a letra "b" restringe os elementos do inquérito apenas aos que estiverem de acordo com provas produzidas sob o contraditório, sendo que os demais não podem servir, exclusivamente, como fundamentação para sentença.

    Notou a diferença? A letra "b" está contida na "c", mas esta possui ainda mais outros elementos, os que não contrariam provas, mas que também não foram sujeitos a elas.

  • Respondendo aos questionamentos dos colegas:

    O juiz não pode decidir com base exclusiva em elementos informativos .

    Aqui é válido o entendimento de que Nada impede, então, que sejam eles usados como elementos secundários de motivação, isto é, supletiva ou subsidiariamente, como forma de reforço às conclusões já extraídas do contexto judicializado.

    , como regra, que a prova penal seja produzida sob o crivo do contraditório judicial como condição para que possa servir de embasamento às decisões judiciais

    B) Reitero com os dizeres de Norberto Avena : ,Nada impede, então, que sejam eles usados como elementos secundários de motivação, isto é, supletiva ou subsidiariamente, como forma de reforço às conclusões já extraídas do contexto judicializado.

    D) é possível que os elementos informativos sejam considerados.

    Bons estudos!

  • Esses elementos informativos produzidos na fase inquisitorial e transportados para o processo são chamados de elementos migratórios.

    Já foi objeto de questão.

  • B - "poderá considerar elementos colhidos na investigação policial, desde que em consonância com provas produzidas sob o contraditório". = CORRETA

    (Provas produzidas sob o contraditório = Abrange provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).

    Ou seja, os elementos informativos podem ser confirmados não só pelas provas judiciais, mas também pelos elementos migratórios.

    C - "poderá considerar elementos colhidos na investigação policial desde que não contrariados por provas judiciais" = INCORRETA

    (não abrange tais elementos migratórios - por isto, salvo melhor juízo, está incorreta).

    Ademais, os elementos informativos até podem ser contrariados por algumas provas judiciais, desde que confirmados por outras, devendo o juiz valorá-las no caso concreto.

    Qualquer equívoco, avisem-me.

  • SE SÃO PROVAS JUDICIAIS É PORQUE HOUVE CONTRADITÓRIO. LOGO, EXISTEM DUAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS: B E C.

  • acertei por exclusão, mas juro que lendo os comentários, até agora não ficou claro.

  • QUESTÃO B- 1+2=3

    QUESTÃO C- 2+1=3


ID
726502
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para responder às questões de números 25 a 30
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Provas no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa ""E".

    É a velha doutrina do "fruit of the poisonous tree" ou fruto da árvore envenenada! Que, se uma prova derivar de algo ilícito, será considerada ilícita por derivação. 

    Saudações aos colegas concurseiros.

    Fé na batalha, guerreiros!

  • Alternativa "D":

    Esta questão está equivocada por dizer ser a regra. Interrogatório por videoconferência nunca é a regra. 

    (CPP) Art. 185. [...]
    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: [...]
  • Letra B - Errada

    Conforme determina o art. 5º XII da CF/88 - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996).

    Verifica-se portanto que se trata de norma constitucional de eficácia contida, pois por mais que o direito a inviolabilidade das comunicações telefônica possa ser imediatamente aplicado, poderá ser restringido por lei federal.

    Neste caso a lei que disciplina a matéria é a lei  Lei 9.296/96, que no Art. 2º declara:

         Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

            Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    .

  • E) Produzida prova ilícita em sede inquisitiva, as provas que dela derivarem, mesmo que produzidas exclusivamente em fase acusatória, serão consideradas ilícitas por derivação.

    O que pode confundir o canditato é o fato da alternativa narrar "exclusivamente em fase acusatória", numa primeira leitura parece que, por ser produção de prova unicamente na fase acusatória, esta prova seria lícita. Porém, como a questao disse que teve origem numa prova ilícita lá no inquisitivo, pronto já detonou qualquer outra prova que tenha a mínima ligação.

    A única prova lícita é aquela produzida por meios absolutamente independentes, evolução protagonizada pela doutrina alemã à teoria da arvore dos frutos envenenados.

    fé e perseverança!





    A  
     
  • Olá guerreiros.

    Pela inteligência do artigo 185, §§ 1º, 2º e 7º, a ordem quanto ao local do interrogatório do réu preso será a seguinte:

    1) No estabelecimento em que estiver recolhido (art. 185, § 1º);

    2) Por videoconferência (art. 185, § 2º);

    3) Em juízo (quando puder ter sido feito na prisão (§ 1º) ou por videoconferência (§ 2º).

    Sagrado Coração de Jesus, abençoai nossos estudos!
  • Letra A – INCORRETA Súmula nº 455do Superior Tribunal de Justiça- Produção Antecipada de Provas - Fundamentação - Periculum in Mora. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
     
    Letra B – INCORRETAA Constituição Federal, no  Artigo 5º, inciso XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
     
    Letra C – INCORRETA[... ] 3. A prova emprestada é admissível no âmbito do processo penal, quando colhida em feito entre as mesmas partes, foi produzida com obediência aos procedimentos legais, diz respeito aos mesmos fatos objetos da acusação que se busca provar, com ampla oportunidade de manifestação do acusado em ambas as ações, inexistindo, assim, ofensa ao princípio do contraditório. Precedentes do STJ (STJ - HABEAS CORPUS: HC 63658 RS 2006/0164454-1).
     
    Letra D – INCORRETA –Código de Processo Penal, Artigo 185, § 2o: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades [...].
     

    Letra E – CORRETA – Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DOSSIÊ APÓCRIFO E ESCUTA CLANDESTINA. 1. Somente se autoriza a utilização de dossiê apócrifo, para justificar a instauração de inquérito policial, se a autoridade policial logra reunir outros elementos, que demonstrem a verossimilhança do conteúdo do dossiê. 2. A doutrina e a jurisprudência não admitem a utilização das chamas "provas ilícitas por derivação", consagrando a teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. Ordem concedida(TRF2 - HABEAS CORPUS: HC 3220 2003.02.01.010333-5).

  • CPP - Art. 157.  

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


  • Errei a questão porque marquei a assertiva D, já que pensei que as provas ilícitas produzidas somente no inquérito policial não influenciavam as produzidas durante a instrução criminal em juízo. 
  • A letra A está errada com base na súmula 455, STJ, bem como muitos aqui já citaram. No entanto, o STF, no Informativo 674 / 2012 deixou claro que, no seu entender, a limitação da memória comrpomete a busca da verdade real e tal fato é apto a justificar a antecipação de prova. Vejam:
     

    Produção antecipada de provas e fundamentação – 1

    A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava a nulidade de produção antecipada de prova testemunhal, em face de alegada ausência de fundamentação válida da decisão que a teria determinado sem indicação da necessária urgência. Na espécie, denunciado pela suposta prática de furto qualificado pelo concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, IV), depois de citado por edital, não constituíra defensor nem manifestara resposta. Por sua vez, o corréu, citado pessoalmente, apresentara defesa. O juízo de origem, a seu turno, designara audiência de instrução e julgamento, consignando que o ato, em relação ao paciente, constituiria realização antecipada de provas nos termos do art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”). HC 110280/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012.

    Produção antecipada de provas e fundamentação – 2

    Assinalou-se que, na situação vertente, o adiantamento daquela prova configurar-se-ia medida necessária em virtude da possibilidade concreta de perecimento (fato teria ocorrido em 2008). Aduziu-se que, além disso, a prova fora efetuada durante audiência de instrução e julgamento de corréu, na presença da Defensoria Pública. Sublinhou-se que, se comparecesse ao processo, o acusado poderia requerer a realização de provas, inclusive a repetição daquela praticada em antecipação, desde que apresentasse argumentos idôneos. Destacou-se, assim, que os embasamentos adotados pelo juízo de origem — a limitação da memória humana e o comprometimento da busca da verdade real — seriam aptos a justificar a determinação da antecipação de prova testemunhal. HC 110280/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012.

  • Prezados, a norma constitucional é de eficácia limitada, e não contida, como Willian mencionou.
  • HIJE, acho que você se confundiu ao expressar a palavra "nunca" em sua frase. Isso porque, videoconferência será a regra para a inquirição de testemunha ou ofendido aos quais a presença do réu possa causar humilhação, temor ou sério constrangimento, prejudicando a verdade do depoimento. Neste caso, a videoconferência deverá ser a primeira opção e, sendo esta impossível, o réu será retirado para prosseguimento da inquirição, ficando presente, ainda, seu defensor.

    Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

  • SOBRE A ALTERNATIVA C: 

    STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Denúncia. Prova emprestada. Partes diversas. Possibilidade. Posterior submissão da prova ao contraditório. Recurso a que se nega provimento.

    «1. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. 2. Com efeito, esta Corte Superior manifesta entendimento no sentido de que «a provaemprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes... 


  • Engraçadas essas questões que são tecnicamente burras e que se utilizam da própria burrice para atestar um gabarito. A palavra "regra" na alternativa d não foi empregada no sentido de que a videoconferência passou a ser a regra (procedimento geral a ser observado). Não. "Regra" ali é claramente invocada como sinônimo de "norma" e nada mais que isso. Depois a Banca considera errada essa alternativa motivadamente por conta de que teria querido dizer "regra" naquele primeiro sentido, esquizofrenicamente encontrado por alguém da FCC após a elaboração da prova. E fica por isso mesmo... como não foi o gabarito, a cagada redacional não foi suficiente para anular uma questão mal elaborada. E assim seguem os concursos...

  • Não haverá "anulação" no inquérito, exceto quando tratar-se de provas ilícitas.

  • Letra C) Acredito ter ocorrido alteração no entendimento do STJ sobre o assunto: 

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html

     

    A alternativa não disse nada sobre o contraditório após a juntada da prova emprestada. Talvez o erro esteja aí e não no fato de não haver identidade de partes nos processos. 

  • A respeito da alternativa "C" ... algumas considerações:

    Prova Emprestada

    Consiste na prova que é produzida em um processo para nele gerar efeitos, sendo depois transportada documentalmente para outro processo, visando a gerar efeitos em processo distinto, medida que viabiliza o aproveitamento de atividade probatória anteriormente realizada em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual.

    Quanto à forma, a prova emprestada é sempre documental. Seu valor é o da sua essência, e esta será sempre a originária, consoante foi produzida no processo primitivo.

    De acordo com a doutrina majoritária, a utilização da prova emprestada só é possível se aquele contra quem ela for utilizada tiver participado do processo onde essa prova foi produzida, observando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, daí o fato da alternativa ter sido considerada errada

    Saliente-se, ainda, que, além de exigir a participação do réu na produção da prova no processo primitivo, a prova emprestada somente tem sido admitida desde que não seja o único dado a embasar a motivação da decisão.

    Entretanto,  precedente jurisprudencial recente do STJ (informativo 543) estabelece “ser admissível, assegurado o contraditório (diferido), a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.”

    Abcs ... bons estudos e boas provas!!

  • A assertiva C realmente está desatualizada. A jurisprudência passou a afirmar que é possível sim a utilização como prova emprestada de depoimentos prestados na ação alvo da cisão, mesmo que o réu lá não tenha permanecido como parte. Aliás, o novo CPC consagrou a possibilidade de utilização da prova emprestada: Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Sobre a letra C:

    ♦ PROVA EMPRESTADA 

    *produzida em outro processo, vem a ser apresentada no processo corrente, de forma a também neste produzir os seus efeitos

    * desde que:

    devidamente autorizada pelo juízo competente

    E

    Se for sujeita a contraditório e ampla defesa

    *pode ser usada no processo cível, no processo administrativo disciplinar e em ações de improbidade administrativa.

    *INDEPENDE de Identidade de Partes (é admissível quando não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada)

    * A prova emprestada, no momento em que é transportada para o novo processo, passa a constituir mera prova documental, embora originariamente possa ser testemunhal

    *Não se admite prova emprestada quando transplantada de inquérito policial


ID
751918
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prova, no Processo Penal, incumbirá a quem alega (CPP, art. 156). Contudo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

  • Gabarito D

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  
    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • Acredito que a alternativa "c" esteja correta a luz da CF de 88 e dos princípios processuais penais.
    Ainda que a redação do CPP autorize a produção de provas pelo juiz antes do início da ação penal, este artigo, conforme alguns autores, entre eles Pacelli, é inconstitucional por violar o princípio acusatório.
    Neste sentido, entende o doutrinador: "no que se refere à fase investigativa, convém lembrar que a definição de um sistema processual há de limitar-se ao exame do processo , isto é, da atuação do juiz no curso do processo. E porque, decididamente, inquérito policial não é processo, misto não será o sistema processual, ao menos sob tal fundamentação.
    De outra parte, somente quando (se) a investigação fosse realizada diretamente perante o juízo (Juizado de instrução) seria possível vislumbrar contaminação do sistema, sobretudo quando ao mesmo juiz da fase de investigação se reservasse a função de julgamento. Não é esse o caso brasileiro".
    Por ser, então, acusatório o processo penal brasileiro, não poderá o juiz ordenar de ofício a produção de provas durante o IP.


     

  • O dispositivo legal de cada alternativa.

    a) As provas derivadas daquelas consideradas ilícitas são sempre válidas e devem ser recepcionadas sem ressalvas, sendo inadmissíveis só aquelas efetivamente ilícitas. ERRADA
    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    b) Quando a infração deixa vestígios, a confissão do acusado supre o exame de corpo de delito.
    ERRADA
     Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

         c) O juiz, de ofício, não pode ordenar a realização de provas antes do início da ação penal, porque passa a presidi-la apenas depois do recebimento da denúncia.
    ERRADA

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    d) O juiz pode determinar, no curso da instrução, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante da causa.
    CORRETA

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

            I – (...)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.


     

  • A alternativa "A" trata da Teoria do Fruto da Árvore Envenenada
  • Posso até estar errado, mas a impressão que dá que as provas OBJETIVAS para o cargo de Juiz são mais "tranquilas" que um cargo como Analista Judiciário, por exemplo. Creio que as fases subsequentes devem compensar essa "tranquilidade".
  • Alternativas C e D corretas.

    C) art. 156, I não foi recepcionado pela Constituição. Portanto, alternativa correta.

    D) correta
  • Caro colega,

    O art. 156, I, do CPP foi acrescentado pela Lei nº 11.690/08, ou seja, posterior a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, logo, em hipótese alguma diga que o dispositivo não foi "recepecionado". Acerca do dispositivo, como um outro colega afirmou, citando Pacieli, pode haver inconstitucionalidade. Porém, tal inconstitucionalidade ainda não foi declarada pelo STF, permanecendo em vigor em nosso ordenamento jurídico!

    Espero ter ajudado!

    Abraços
  • A) As provas derivadas daquelas consideradas ilícitas são sempre válidas e devem ser recepcionadas sem ressalvas, sendo inadmissíveis só aquelas efetivamente ilícitas.

    Art. 157, §1º, CPP.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    B) Quando a infração deixa vestígios, a confissão do acusado supre o exame de corpo de delito.

    Art. 158, CPP.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    C) O juiz, de ofício, não pode ordenar a realização de provas antes do início da ação penal, porque passa a presidi-la apenas depois do recebimento da denúncia.

    Art. 156, I, CPP.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

    D) O juiz pode determinar, no curso da instrução, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante da causa.

    Art. 156, II, CPP.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

    [...]

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

  • Gabarito Letra D, mas com alguns posicionamentos contrário a luz do nosso sistema processual.

    Renato Brasileiro explicou em aula que "Em um modelo acusatório, o ideal é que o juiz não participe ativamente dos meios de obtenção de prova – a participação do juiz só deve ocorrer quando efetivamente necessária e desde que haja provocação nesse sentido. Assim, uma busca domiciliar decretada de ofício pelo juiz soa muito mal, seja à luz do modelo acusatório, seja à luz da garantia da imparcialidade."

    Foco Fé e Força

    Delta Até Passar!

  • Cuidado:

    Para grande parte da doutrina a alternativa C está certa, já que em um sistema acusatória o juiz é inerte na fase investigatória, de modo a zelar pela sua imparcialidade e evitar a figura do JUIZ INQUISIDOR. Esse entendimento foi corroborado com a entrada em vigor do pacote anti crime, que inseriu, dentre outros, o artigo 3 - A do CPP:

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

  • Mesmo após a entrada em vigor do pacote anticrime, em que prevê: "Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.", ainda assim o juiz poderá realizar as provas consideradas urgentes e relevantes, vez que não foi vetado ou revogado o art. 156. I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

  • Art. 157. (...)        pacote anticrime

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Não esqueçam de estudar o PACOTE===

    Artigo 157, parágrafo quinto do CPP==="O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível NÃO PODERÁ proferir a sentença ou acórdão"

  • Aplicação SUSPENSA pelo Min. Fux

    Art. 157. (...)        pacote anticrime

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Acredito que a questao pedia mesmo a letra da lei e por isso a letra c estaria errada. Entretanto, com o pacote anticrime apos receber a denuncia ou queixa ,as questoes pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. Logo de oficio nao poderá ordenar certas diligencias, pois tais atribuições é do juiz de garantia. Ademais, foi suspenso temporariamente ADI6305. Lembrando que em vigor art 157 5º " O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença."

    O art 156 CPP ainda esta em vigor e entao a resposta correta seria a d.

  • gab D

    cuidado com questões mt antigas, esses artigos de prova tiveram alterações do anticrime. =))


ID
785506
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONSIDERE AS ASSERTIVAS SEGUINTES:

I - As gravações clandestinas, em principio, são ilegais, na medida em que violarem o direito à privacidade elou à intimidade dos interlocutores, razão pela qual, como regra, configuram provas obtidas ilicitamente, sendo, então, inadmissiveis no processo;

II - Para que seja válida a revelação da gravação feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, é necessário que esteja presente situação de relevância juridica a que poderiamos chamar de justa causa, conforme se vê, por exemplo, no art. 153, do CP, que estabelece ser crime a divulgação de conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor,sem justa causa;

III - Conforme precedente do STF, è licita a gravação realizada por meio de câmera instalada no interior da garagem do proprietário da casa, com o objetivo de identificar o autor de danos em seu automóvel;

IV - O STJ tem. sistematicamente. aceitado a gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o consentimento do outro, com base na aplicação do principio da proporcionalidade;

V - À exemplo do que ocorre no Direito norteamericano, a legislação pátria permite a infiltração de agente de policia ou de inteligência em tarefas de investigação,sempre mediante autorização judicial.

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa III - correta

    HC 84.203/RS - 19/10/2004
    "HABEAS CORPUS" - FILMAGEM REALIZADA, PELA VÍTIMA, EM SUA PRÓPRIA VAGA DE GARAGEM, SITUADA NO EDIFÍCIO EM QUE RESIDE - GRAVAÇÃO DE IMAGENS FEITA COM O OBJETIVO DE IDENTIFICAR O AUTOR DE DANOS PRATICADOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSE COMPORTAMENTO DO OFENDIDO - DESNECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ALEGADA ILICITUDE DA PROVA PENAL - INOCORRÊNCIA - VALIDADE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, EM SEU PRÓPRIO ESPAÇO PRIVADO, PELA VÍTIMA DE ATOS DELITUOSOS - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DA ILICITUDE DA PROVA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - EXISTÊNCIA, NO CASO, DE DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS, FUNDADOS EM BASE EMPÍRICA IDÔNEA - PEÇA ACUSATÓRIA QUE SATISFAZ, PLENAMENTE, AS EXIGÊNCIAS LEGAIS - PEDIDO INDEFERIDO.
    Sobre a alternativa V - correta
    Lei 9.034/95
    Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
    V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial
  • I - As gravações clandestinas, em que há uma escuta por parte de um terceiro alheio à conversa, em princípio é ilegal embora possa excepcionalmente ser autorizada quando não houver outro meio de prova - Correto
    II - Em face do direito à intimidade, a revelação da conversa gravada deve ter um motivo que coloque sob ameaça outro direito existente, sem o quê não haverá motivo para a revelação ou a gravação da conversa telefônica - Correto
    III - Correta. Obviamente, se uma câmera instalada no interior da residência não puder captar as imagens, que direito estaria ofendendo? Na realidade nenhum.
    IV - Esta é a escuta ambiental, também referida no item 2. Leva-se em conta o conflito de direitos. O direito à intimidade e o direito da pessoa que grava com o fim de se defender ou acusar. Verifica-se qual o direito merece maior proteção. Princípio da proporcionalidade.
    Todas corretas.

  • A alternativa V encontra-se desatualizada em face do art. 8, §1 da lei 12.850 (organização criminosa)


    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.


  • Alternativa V desatualizada, em razão da entrada em vigor da Lei 12850/2013. Atualmente, está incorreta, não é mais possível infiltração de agentes de inteligência, apenas policiais.

  • Sobre a infiltração de agentes de polícia, a Lei 12.850/2013 tratou do tema nos seguintes termos:

    Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites. 

    Não há que se confundir o retardamento da ação policial (que independe de autorização judicial) da infiltração de agentes (que depende de prévia autorizçaão judicial). 

  • Mesmo em 2012, a legislação se referia apenas aos agentes de POLÍCIA (Vide lei de drogas). Item V não deveria ter sido considerado correto pela banca (mas... não adianta brigar com a banca)


ID
785533
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONSIDERE AS HIPÓTESES SEGUINTES:

I - O direito norte-americano, de onde importamos a vedação constitucional de admissibilidade das provas ilicitas, apesar da reconhecida tecnologia de provas que lhe é peculiar, exibe como regra quase absoluta a vedação à prova ilicita, se e quando produzida pelos agentes do estado;

II - A prova da inocência do réu deve ser sempre aproveitada, em quaisquer circunstâncias;

III - As provas obtidas ilicitamente podem ser utilizadas no processo em razão do principio da proporcionalidade, punindo-se, porém, os responsáveis pela sua produção.

Alternativas
Comentários
  • Item III- ERRADO

    O princípio da proporcionalidade funciona como regra de exclusão à inadmissibilidade das provas ilícitas, quando, sopesando o caso concreto, chegue-se à conclusão que a exclusão da prova ilícita levaria a evidente injustiça. Nesse ponto, aplicando-se a ponderação, no conflito entre o jus puniendi estatal e o status libertatis do réu, que objetiva demonstrar a sua inocência, deve o último prevalecer, mesmo que a prova utilizada em seu benefício seja ilícita, ou seja, colhida em desacordo a direitos fundamentais próprios ou de eterceiros.
    No entanto, a admissibilidade da prova ilícta, evocando o princípio da proporcionalidade, deve se limitar a demonstrar a inocência do réu, não podendo servir para prejudicar terceiros, ou para demonstrar a culpabilidade de outrem, mesmo que seja dos agentes que a produziram, sob pena de restar caracterizada verdadeira proporcionalidade às avessas ( termo utilizado por Aury Lopes Jr).
    Diante do exposto, acredito que o erro do item III consiste em dizer que a prova ilícita pode ser utilizada, evocando o princípio da proporcionalidade, para punir os agentes produtores, quando, em verdade, o aludido princípio somente deve ser aplicado na seara das provas ilícitas para tutelar o status libertatis do indivíduo.
  • Quanto a número II, a parte "em quaisquer circunstâncias" está correta? Ou seja, se eu, para tentar produzir uma prova de minha inocência, torturo uma testemunha, poderá isso ser admitido no processo? Não é preciso proporcionalidade?
  • II - A prova da inocência do réu deve ser sempre aproveitada, em quaisquer circunstâncias (CORRETA)

    “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. ESCUTA TELEFÔNICA COM ORDEM JUDICIAL. RÉU CONDENADO POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA, QUE SE ACHA CUMPRINDO PENA EM PENITENCIÁRIA, NÃO TEM COMO INVOCAR DIREITOS FUNDAMENTAIS PRÓPRIOS DO HOMEM LIVRE PARA TRANCAR AÇÃO PENAL (CORRUPÇÃO ATIVA) OU DESTRUIR GRAVAÇÃO FEITA PELA POLÍCIA. O INCISO LVI DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO, QUE FALA QUE 'SÃO INADMISSÍVEIS... AS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO', NÃO TEM CONOTAÇÃO ABSOLUTA. HA SEMPRE UM SUBSTRATO ÉTICO A ORIENTAR O EXEGETA NA BUSCA DE VALORES MAIORES NA CONSTRUÇÃO DA SOCIEDADE. A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA, QUE É DIRIGENTE E PROGRAMÁTICA, OFERECE AO JUIZ, ATRAVÉS DA 'ATUALIZAÇÃO CONSTITUCIONAL' (VERFASSUNGSAKTUALISIERUNG), BASE PARA O ENTENDIMENTO DE QUE A CLÁUSULA CONSTITUCIONAL INVOCADA É RELATIVA. A JURISPRUDÊNCIA NORTE-AMERICANA, MENCIONADA EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO É TRANQÜILA. SEMPRE É INVOCÁVEL O PRINCIPIO DA 'RAZOABILIDADE' (REASONABLENESS). O 'PRINCÍPIO DA EXCLUSÃO DAS PROVAS ILICITAMENTE OBTIDAS' (EXCLUSIONARY RULE) TAMBÉM LÁ PEDE TEMPERAMENTOS. ORDEM DENEGADA.

     Assim, percebemos que não existe uma decisão padrão defendida pelo STF quando estamos diante de uma prova ilícita como sendo o único meio de defesa do acusado, uma vez que não existe um remédio idôneo que comprove a sua inocência. Essa linha de raciocínio é seguida por Nelson Nery Jr., para quem “a ilicitude de obtenção de prova seria afastada quando, por exemplo, houver justificativa para a ofensa a outro direito por aquele que colhe a prova ilícita.”

  • I - O direito norte-americano, de onde importamos a vedação constitucional de admissibilidade das provas ilicitas, apesar da reconhecida tecnologia de provas que lhe é peculiar, exibe como regra quase absoluta a vedação à prova ilicita, se e quando produzida pelos agentes do estado; (CORRETA)

    Eugênio Pacelli de Oliveira assim lecionou, verbis:
    ‘(...) o direito norte-americano, de onde aliás importamos a vedação constitucional de admissibilidade das provas ilícitas, apesar da reconhecida tecnologia de provas ali existentes, exibe, como regra quase absoluta, a vedação à prova ilícita, se e quando produzidas por agentes do Estado. Ali, o princípio da proporcionalidade está conectado não com critérios de adequação, mas de controle dos atos do porde (sic) público. Exatamente por isso, inúmeros princípios são utilizados para fins de afastamento da ilicitude, tal como ocorre, por exemplo, com a boa-fé na obtenção da prova, ainda que contrariamente à regra geral’.”
  • Ponho em discussão a alternativa II e fundamento o que o Yuri Silveira comentou:
     
    Apesar dessa proibição constitucionalmente determinada, a doutrina e a jurisprudência majoritárias, há longo tempo tem considerado possível a utilização das provas ilícitas em favor do réu, quando se tratar da única forma de absolvê-lo ou, então, de comprovar um fato importante à sua defesa. Para tanto, é aplicado o principio da proporcionalidade, também chamado de Principio do Sopesamento, o qual, partindo da consideração de que "nenhum direito reconhecido na Constituição pode revestir-se de caráter absoluto" possibilita que que se analise, diante da hipótese de colisão de direitos fundamentais, qual é o que deve, efetivamente, ser protegido pelo Estado.
     [...]
    Seguindo-se esse raciocínio, seria possível utilizar em favor do réu, sendo o único meio de inocentá-lo, uma prova obtida mediante tortura? Não, evidentemente, pois essa não possui o mínimo de credibilidade. A situação, com efeito, difere da interceptação telefônica clandestina pelo fato de que um diálogo telefônico registrado por terceiro, ainda que sem ordem judicial, embora seja um meio ilícito de prova e apesar de sua captação constituir crime, é passível de ser considerado verdadeiro, podendo o juiz, assim, utilizá-lo em prol do réu. Bem diferente, contudo, é a prova mediante tortura, que, angariada mediante sofrimento alheio, não permitirá ao julgador, em hipótese nenhuma, por razões óbvias, presumi-lo verdadeiro.

    (Noberto Avena, 2011, p. 500)
  • "Essa questão estaria resolvida lendo-se apenas duas páginas do livro do Pacelli, sobre O Aproveitamento da Prova Ilícita: Proporcionalidade, Proibição de excesso (vedação de proteção deficiente?):
    I. Conforme o colega Eduardo Pereira já transcreveu.

    II. Logo depois, o mesmo autor refere-se precisamente desta forma (ainda na mesma página!)
    "Em primeiro lugar, esclarecemos que o objeto de nossas preocupações é o aproveitamento da prova ilícita apenas quando favorável à acusação E por uma razão até muito simples. A prova da inocência do réu deve sempre ser aproveitada, em quaisquer circuntãncias. Em um Estado de Direito não há como conceber a idéia da condenação de alguém que o próprio Estado acredita ser inocente. Em tal situação, a jurisdição, enquanto Poder Público, seria, por assim dizer, uma contradição em seus termos. Um paradoxo jamais explicado ou explicável.
    Aliás, o aproveitamento da prova ilícita em favor da defesa, além das observações anteriores, constitui-se em um critério objetivo de proporcionalidade, dado que:
    a) a violação de direitos na busca da prova da inocência poderá ser levada à conta do
    estado de necessidade, excludente da ilicitude;
    b) o princípio da inadmissibilidade da prova ilícita constitui-se em garantia individual expressa, não podendo ser utilizado contra quem é o seu primitivo e originário titular."


    III. "Para se ter uma idéia, a questão da proporcionalidade assume dimensões até mesmo de positividade expressa, isto é, de aplicação fundada em lei, como ocorre na França e na Inglaterra, onde as provas obtidas ilicitamente são utilizadas no processo, punindo-se, porém, os responsáveis pela sua produção.
    Em relação a este último caso, da legislação francesa e inglesa, pensamos, todavia, com os olhos postos em nossa realidade, que essa realmente não é a melhor maneira de se tutelar os direitos e garantias individuais. Como anota Magalhães Gomes Filho corre-se o risco de haver um verdadeiro incentivo da prática de ilegalidades, diante da menor expectativa que se deve ter de uma efetiva punição dos produtores da prova, até porque a prova estaria servindo aos interesses da acusação (1997, p. 102)."

    Nessa alternativa, a III, quem faz isso é a legislação francesa e a inglesa, não a nossa, pelos motivos expostos.

    Espero ter ajudado... Bons estudos!
  • Achei incoerente o gabarito. Se a afirmativa II está correta, a III também teria que estar.

    Na II se infere que, mesmo ilícita, a prova deve ser aproveitada se favorável ao réu.

    Na III se infere que as provas ilícitas podem ser usadas em atenção ao princípio da proporcionalidade. Ora, a questão diz que PODEM e não que DEVEM SEMPRE ser utilizadas. E realmente podem sim, podem desde que favoráveis ao réu. Não podem se desfavoráveis a ele. E porque podem? Porque, em atenção ao princípio da proporcionalidade, ponderando os dois bens jurídicos em questão - liberdade de alguém que a referida prova demonstra ser inocente e o estrito cumprimento da legislação processual penal, a liberdade do inocente tem de prevalecer.

    Quanto a punição dos responsáveis pelas produção da prova ilícita, tal punição ocorrerá tanto no Brasil como em França e Inglaterra, pegando a linha do colega que citou Eugênio Paccelli. Se por exemplo o pai de um acusado torturar determinada pessoa para obter informação que comprova a inocência de seu filho e obtém a informação desejada, essa informação pode - aliás eu diria que deve - ser usada no processo, posto que vai inocentar um inocente. É evidente que o pai responderá pela sua conduta (tortura).

    Portanto, todos os itens estariam ao meu ver corretos


  • O que mais me horroriza é o fato de, em mais de uma dessas questões da PGR, eles colocarem frases de um doutrinador como se fossem verdades absolutas! Eles deveriam usar o "segundo Eugênio Pacelli, ...". Por maior que seja a fama e o frisson que gira em torno desse doutrinador, isso não faz dele um oráculo. Não é corporativismo demais do MP usar as palavras de um Procurador da República como evidência da veracidade de assertivas? Francamente...

  • Quanto a assertiva II. 


    Tendo em vista o enunciado, é razoável admitir a possibilidade de obtenção de prova da INOCÊNCIA do réu por meio de tortura. Desse modo, ainda que não se olvide a possibilidade de ponderação de princípios no caso concreto, com o afastamento de um em detrimento do outro, existem doutrina qualificada que afirma que vedação da tortura assume caráter absoluto, na medida em que não admite derrogação, por exemplo, em casos de comoções graves que autorizem a suspensão de direitos (cf. art. 27, 2, Pacto de SJCR).

    Logo, a alternativa estaria incorreta, pois, em hipótese alguma se admitira a prova obtida naquelas circunstâncias.


    =)


  • Em relação às primeira, de acordo com o gabarito, se for produzida por um particular, seria admitida, o que não parece ser a melhor compreensão. Os examinadores poderiam ser mais justos e atrelarem a entendimentos pacíficos e sentenças objetivas, sem querer medir o conhecimento por pegadinhas ou jogo de palavras. De toda forma, por exclusão, somente o "a" poderia ser correto.

  • O gabarito está correto. Acredito que a assertiva III não está errada quando afirma que as provas obtidas ilicitamente podem ser utilizadas no processo penal em razão do princípio da proporcionalidade, pois que tal afirmação é verdadeira, tendo em vista que dá para inferir da questão que a utilização da prova ilícita diz respeito à sua utilização em favor do réu. O erro encontra-se na segunda parte da assertiva de número III, pois que os responsáveis pela produção da prova ilícita pro reo não deverão ser punidos, na medida que agem amparados por excludente de ilicitude, qual seja, legítima defesa, pois que reagem à agressão injusta consubstanciada no poder punitivo estatal a fim de proteger direito próprio ou alheio.

  • PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (em regra)

    PROVAS ILÍCITAS- DECORRE DE VIOLAÇÃO DE NORMA DE DIREITO MATERIAL

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.   

    EXCEÇÃO

    1-Segundo a doutrina e entendimentos as provas obtidas por meios ilícitos em regra são inadmissíveis,salvo quando for o único meio na qual o acusado possui para provar a sua inocência.Vale ressaltar que essa prova não pode ser usada em prejuízo dele.          

    PROVAS ILEGÍTIMAS-DECORRE DE VIOLAÇÃO DE NORMA DE DIREITO PROCESSUAL

    São obtidas através de violação de normas processuais.(anuladas-teoria da nulidade)

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.              

    EXCEÇÃO

    1-Quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras

    2-Quando puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    FONTE INDEPENDENTE OU DESCOBERTA INEVITÁVEL

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                                    

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        


ID
785536
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONSIDERANDO OS RECENTES POSICIONAMENTOS ADOTADOS PELO STJ, ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO:

I - As informações obtidas de forma anônima somente são aptas a ensejar a instauração de ação penal quando corroboradas por outros elementos de prova colhidos em diligências preliminares realizadas durante a investigação criminal;

II - O exame previsto no art. 149, do CPP, somente é imprescindivel quando houver dúvida fundada a respeito da higidez mental do acusado, tanto em função da superveniencia de enfermidade no curso da instrução criminal quanto pela presença de indicios plausiveis de que, quando do cometimento do delito, era incapaz de entender o caráter ilicito da conduta perpetrada ou de determinar-se de acordo com esse entendimento;

III - Na forma do art. 366, do CPP, a produção antecipada de provas deve ser utilizada em todos os casos em que o processo tenha sido suspenso em razão da ausência do réu citado por edital, mesmo sem a avaliação do risco concreto do perecimento da prova;

IV - Nos casos de interceptação telefônica, há a necessidade de se identificar todos os interlocutores por meio de pericia técnica ou de degravação dos diálogos na integra por peritos oficiais, sob pena de nulidade da prova;

V - Admite-se a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou a condenação.

Alternativas
Comentários
  • acredito que a duvida esteja mesmo somente na V
    Para isso segue o julgado:

    DETRAÇÃO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR.

     

    A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011. 

  • IV - Nos casos de interceptação telefônica, há a necessidade de se identificar todos os interlocutores por meio de pericia técnica ou de degravação dos diálogos na integra por peritos oficiais, sob pena de nulidade da prova; (ERRADA) 

    LEI 9296/96 Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - (...)
    II - (...)
    III - (...)
    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.




     
  • III - Na forma do art. 366, do CPP, a produção antecipada de provas deve ser utilizada em todos os casos em que o processo tenha sido suspenso em razão da ausência do réu citado por editalmesmo sem a avaliação do risco concreto do perecimento da prova. (Errada)

    Na verdade, o art. 366 do CPP não diz que deve ser produzida prova antecipada em TODOS os casos em que o réu não é encontrado, mas o juiz PODE determinar a produção de provas consideradas URGENTES.


    "Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."

  • ALTERNATIVA I

    NULIDADE. AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

     
    A Turma, por unanimidade, denegou a ordem na qual se postulava a nulidade da ação penal supostamente instaurada com base em acusação anônima e interceptações telefônicas ilegalmente autorizadas. Reafirmou-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que as informações obtidas de forma anônima são aptas a ensejar ação penal apenas quando corroboradas por outros elementos de prova colhidos em diligências preliminares realizadas durante a investigação criminal. No caso, o representante do Ministério Público, após o recebimento de e-mails anônimos relativos a suposto conluio entre fiscais de renda e funcionários de determinada sociedade empresária com o fim de fraudar o Fisco, teve a cautela necessária de efetuar diligências imprescindíveis para a averiguação da veracidade dos fatos noticiados, oficiando, inclusive, os órgãos competentes. Asseverou-se, portanto, não haver qualquer impedimento ao prosseguimento da persecução penal, tampouco a ocorrência de qualquer ilicitude a contaminá-la, já que o membro do Parquet agiu em estrito cumprimento às funções que lhe são atribuídas pela Carta Federal e pela legislação infraconstitucional pertinente (art. 129, VI, VIII e IX, da CF e incisos I, II, IV e VII e § 2º do art. 8º da LC n. 75/1993). Por fim, conclui-se inexistir qualquer ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que as interceptações telefônicas foram pleiteadas e autorizadas judicialmente depois do devido aprofundamento das investigações iniciais, quando constatados indícios suficientes da prática dos ilícitos penais por parte dos envolvidos, tendo o magistrado responsável pelo feito vislumbrado a indispensabilidade da medida. HC 104.005-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 8/11/2011
  • V. CERTA!
    Informativo 465 STJ
    DETRAÇÃO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR.
    A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.
  • III. ERRADA!
    SÚMULA 455 STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    IV. ERRADA!
    Informativo 464 STJ
    TRÁFICO INTERNACIONAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERÍCIA.
    Cuida-se de condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, c/c o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006, em que o tribunal a quo afastou as preliminares suscitadas na apelação e deu parcial provimento apenas para reduzir a pena imposta. O REsp foi conhecido na parte em que o recorrente apontou nulidade das interceptações telefônicas por inobservância ao disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.296/1996 quanto à necessidade da identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica e de degravação dos diálogos em sua íntegra, também efetuada por perícia técnica, pleiteando, consequentemente, a imprestabilidade da escuta telefônica realizada e sua desconsideração como meio de prova. Observa o Min. Relator que este Superior Tribunal, em diversas oportunidades, já afirmou não haver necessidade de identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica ou de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a citada lei não faz qualquer exigência nesse sentido. Assim, verificada a ausência de qualquer vício na prova obtida por meio de interceptações telefônicas, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, afastando a hipótese de ofensa ao citado artigo. Precedentes citados: HC 138.446-GO, DJe 11/10/2010; HC 127.338-DF, DJe 7/12/2009; HC 91.717-PR, DJe 2/3/2009, e HC 66.967-SC, DJ 11/12/2006. REsp 1.134.455-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/2/2011.
  • II. CERTA!
    Informativo 486 STJ
    HC. EXAME. SANIDADE MENTAL.
    Cuida-se de habeas corpus no qual os impetrantes se insurgem contra a decisão que indeferiu a realização de exame de sanidade mental do paciente. A Turma reiterou que o exame a que se refere o art. 149 do CPP é imprescindível apenas quando houver dúvida fundada a respeito da higidez mental do acusado tanto em razão da superveniência de enfermidade no curso do processo quanto pela presença de indícios plausíveis de que, ao tempo dos fatos, era incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou determinar-se de acordo com esse entendimento. In casu, o juiz que presidiu o feito não detectou qualquer anormalidade no interrogatório do acusado ou mesmo durante a instrução processual que justificasse a instauração do incidente de sanidade mental, sendo que, somente após a confirmação da pronúncia, a defesa alegou que o paciente era portador de suposta enfermidade. Dessa forma, manteve-se o entendimento do acórdão recorrido que, de maneira fundamentada, confirmou a decisão de primeiro grau e entendeu inexistir qualquer suspeita a respeito da perturbação mental do paciente. Assim, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: AgRg no RHC 18.763-DF, DJe 6/10/2008; HC 31.680-RJ, DJ 3/9/2007; HC 33.128-MG, DJ 24/5/2004, e HC 24.656-PB, DJ 2/8/2004. HC 60.977-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/10/2011.
  • I. CERTA!
    Informativo 487 STJ
    NULIDADE. AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
    A Turma, por unanimidade, denegou a ordem na qual se postulava a nulidade da ação penal supostamente instaurada com base em acusação anônima e interceptações telefônicas ilegalmente autorizadas. Reafirmou-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que as informações obtidas de forma anônima são aptas a ensejar ação penal apenas quando corroboradas por outros elementos de prova colhidos em diligências preliminares realizadas durante a investigação criminal. No caso, o representante do Ministério Público, após o recebimento de e-mails anônimos relativos a suposto conluio entre fiscais de renda e funcionários de determinada sociedade empresária com o fim de fraudar o Fisco, teve a cautela necessária de efetuar diligências imprescindíveis para a averiguação da veracidade dos fatos noticiados, oficiando, inclusive, os órgãos competentes. Asseverou-se, portanto, não haver qualquer impedimento ao prosseguimento da persecução penal, tampouco a ocorrência de qualquer ilicitude a contaminá-la, já que o membro do Parquet agiu em estrito cumprimento às funções que lhe são atribuídas pela Carta Federal e pela legislação infraconstitucional pertinente (art. 129, VI, VIII e IX, da CF e incisos I, II, IV e VII e § 2º do art. 8º da LC n. 75/1993). Por fim, conclui-se inexistir qualquer ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que as interceptações telefônicas foram pleiteadas e autorizadas judicialmente depois do devido aprofundamento das investigações iniciais, quando constatados indícios suficientes da prática dos ilícitos penais por parte dos envolvidos, tendo o magistrado responsável pelo feito vislumbrado a indispensabilidade da medida. HC 104.005-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 8/11/2011.
  • Infor. 465 STJ

    (...)

    "A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação."


ID
799606
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a suspensão do processo e a produção antecipada de provas, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
  • (ERRADAS) - b) a suspensão do processo implica, obrigatoriamente, a decretação da prisão preventiva do acusado ausente, mas não a antecipação de provas; e, d) uma vez decretada a suspensão do processo é obrigatória a produção antecipada da prova pericial. Art. 366, CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
  • Fundamentando a erronia da alternativa "c", trago o art. 261 do CPP, o qual menciona que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
    Por sua vez, o art. 757, parágrafo 2º Código de Processo Penal menciona que se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.
    Sei que nao tem nada a ver com a questão, mas menciono ainda o artigo do ECA, para que o memorizemos em uma eventual inquirição. Falo do art. 207 deste diploma protetivo, o qual, em seu caput alude que nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
    Abraços a todos e ótimos estudos!
  • Com relação à alternativa "e", a produção antecipada de provas nao possui rol taxativo, ja que o próprio artigo 156 do CPP, no seu inciso I menciona acerca da possibilidade do juiz, de ofício, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
    O legislador deixa em aberto delegando ao Juiz a produção de provas que considere relevantes.
    Abraços e bons estudos!
  • Letra A – CORRETASúmula 455: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Letra B – INCORRETAArtigo 366: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
     
    Letra C – INCORRETA – Citação, para o Direito, consiste no ato processual no qual a parte ré é comunicada de que se lhe está sendo movido um processo e a partir da qual a relação triangular deste se fecha, com as três partes envolvidas no litígio devidamente ligadas: autor, réu e juiz; ou autor interessados e juiz. A falta de citação gera a nulidade absoluta do processo, nos termos do artigo. 564: A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [...] III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: [...] e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa.
     
    Letra D – INCORRETAArtigo 366: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
     
    Letra E – INCORRETAArtigo 366: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes (não existe rol taxativo - grifo nosso) e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
     
    Os artigos são do CPP.
  • A lógica da súmula 455 do STJ que corresponde a letra "a" da questão é a seguinte:
    A produção antecipada de provas está adstrita àquelas situações consideradas de natureza urgente pelo juízo processante, consoante sua prudente avaliação, no caso concreto, ou seja, tem caráter excepcional. Por tal razão, o mero decurso do prazo ou a alusão abstrata e especulativa de que as testemunhas podem se esquecer dos fatos, mudar de endereço, ou até vir a falecer durante o tempo em que perdurar a suspensão do processo não são suficientes para justificar a antecipação, sem que haja uma coerente e vinculada demonstração de elementos objetivamente deduzidos para tanto.
    Segundo o STJ, a antecipação da prova não é obrigatória, mas uma exceção, dependente da análise dos elementos presentes no caso sub judice.
    Fonte: súmulas do STJ comentadas, pág 630, Roberval Rocha.

  • A produção antecipada de provas permitida pelo artigo 366 do Código de Processo Penal possui natureza acautelatória e visa a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo no qual o processo permanece suspenso. Por esta razão, a medida é restrita às provas consideradas urgentes, característica que deve estar concretamente comprovada em cada caso por fundamentos que justifiquem a excepcional antecipação, Nos termos do enunciado 455 da Súmula do STJ "a decisão que determina produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 

    Fonte: (STJ - Recurso Ordinário em HC 55716 SC 2015/0008713-5)


  • Acresce-se:

     

    "[...] Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. O § 2º do art. 89 da Lei 9.099/1995 não veda a imposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado ("O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado"). Com o julgamento do RHC 55.119-MG (DJe 6/5/2015), a Sexta Turma do STJ passou a entender o tema conforme o entendimento da Quinta Turma e do STF, no sentido de que "não há óbice legal ou lógico a que, a par das condições legais, se celebre acordo por meio do qual, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o réu assuma obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a penas restritivas de direitos (tais como a prestação de serviços comunitários, o fornecimento de cestas básicas a instituições filantrópicas a prestação pecuniária à vítima), visto que tais injunções constituem tão somente condições para sua efetivação e como tais são adimplidas voluntariamente pelo acusado". É fácil perceber, fazendo-se uma comparação entre os dois principais institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), que, na transação penal (aplicação imediata da pena) prevista no art. 76, o Ministério Público não abre mão do exercício da pretensão punitiva e não se desonera o autor do fato de sofrer uma pena. [...]"

  • Continuação:

     

    "[...] Assim, a transação penal lhe é oferecida como forma de evitar o risco de ser punido com pena privativa de liberdade, como consequência de uma sentença penal condenatória, com os efeitos que dela decorrem naturalmente, inclusive a sua validade para a futura e eventual qualificação do sentenciado como reincidente. Já na suspensão condicional do processo, positivada no art. 89, conquanto não haja propriamente uma desistência da ação penal,o exercício do ius accusationis é suspenso com o propósito de evitar-se a condenação e, por conseguinte, a sanção penal correspondente ao crime imputado ao réu. E, sendo um acordo, as partes são livres para transigirem em torno das condições legais (§ 1º) ou judiciais (§ 2º) previstas no art. 89, "desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado", e desde que não se imponham condições que possam ofender a dignidade do arguido. Ressalte-se que, do descumprimento de uma das condições legais ou judiciais aceitas pelo réu não advém qualquer sanção penal, mas tão somente a retomada do curso processual, findo o qual o acusado poderá até mesmo ser absolvido. Essas características do sursis processual afastam, portanto, a ilegalidade de se estabelecerem condições funcionalmente equivalentes a sanções penais, mas que se apresentam meramente como condições para a suspensão do processo, e como tais hão de ser tratadas. Precedentes citados do STJ: REsp 1.472.428-RS, Quinta Turma, DJe 12/11/2014; AgRg no REsp 1.376.161-RS, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014; HC 325.184-MG, Sexta Turma, DJe 23/9/2015; e RHC 60.729-RS, Sexta Turma, DJe 11/9/2015. Precedentes citados do STF: HC 123.324-PR, Primeira Turma, DJe 7/11/2014; HC 108.103-RS, Segunda Turma, DJe 6/12/2011; e HC 115.721-PR, Segunda Turma, DJe 28/6/2013. [...]." REsp 1.498.034, 2/12/2015

  • Com ESTUDO, chegaremos lá. 

  • Resposta A. Súmula 455, STJ.

  • C - ERRADO - quando se tratar de réu foragido em outro processo criminal, prescindem de prévia citação por edital.

    Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.          

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

    Portanto, o processo não completa a sua formação se não houver, pelo menos, uma das formas de citação que seja considerada válida, mesmo que seja por edital (ficta).

  • a decisão que determina a antecipação de prova deve ser concretamente fundamentada, não a justificando o mero decurso do tempo.

  • GABARITO A)

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art 312


ID
809512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prova no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. A justificação é uma ação cautelar preparatória da revisão criminal que não é disciplinada pelo CPP e sim pelos arts. 861 a 866 do CPC.
    B)CORRETA.
    C)ERRADA. Denúncia não é meio de prova e sim FONTE de prova, que é todo material apresentado e que deverá ser provado. As fontes de prova podem ser Pessoais (ofendido, peritos, acusado) ou Fontes Reais (documentos, em sentido amplo).
    D)ERRADA. A simples observância do contraditório e da ampla defesa não é suficiente para que a prova emprestada seja utilizada. Segundo a doutrina, a utilização da prova emprestada só é possível quando o acusado (pessoa contra qual a prova será usada), tiver participado do processo onde essa prova foi produzida. Logo, se a prova foi produzida em processo no qual o acusado não teve participação, não há falar em prova emprestada, e sim em mera prova documental.

    E)ERRADA. De fato no nosso sistema processual é adotada a regra da liiberade probatória, admitindo todos os meios de provas, mesmo nao previstos no CPP. A exeção fica por conta das provas ilícitas (previstas no art. 5º, LVI da CF) e das provas relacionadas ao estado das pessoas,pois neste último caso a prova só será aceita nos moldes da lei civil, é o que preceitua o parágrafo único do art. 155 do CPP. Portanto, a obtenção da prova relacionada ao estado das pessoas não é ÙNICA restrição probatória, e além disso a prova dela se dará na forma da lei civil, e não por fonte independente (acho que a questão quis confundir com a teoria da fonte independente). 
    Art. 155O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
    Parágrafo único:Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    Fonte: Manual de Processo Pena, Vol1, Renato Brasileiro de Lima, pg.842,854,928.


     

  • Alguem poderia me convencer melhor sobre o erro dessa assertiva "d" atraves de um julgado !!!

    É obvio que a prova emprestada possui outros requisitos para poder ser utilizada, mas acho que a questão não versa sobre isso, e sim pela necessidade de um novo contraditório em cima da prova trazida em outro processo, mesmo que la ja tenha ocorrido este contraditório !!

    Desde ja agradeço !!
  • Letra B
    Algumas considerações sobre o ofendido
    1- pode ser conduzido, em caso de recusa (na ação penal privada, extigue por perempção);
    2- responde por desobediÊncia
    3- não presta compromisso
    4- pode ser submetido a tratamento (as custasa do ofensor ou do ESTADO)
    5- tem o direito de ser informado dos atos relativos a entrada e saída da prisão, AIJ e Sentença (por correio ou e-mail)

  • E- ERRADA
    O estado das pessoas, somente se prova no processo penal, na forma da lei civil, não comportando a exceção trazida pelo art. 157, §2º do CPP.
    O § 2º do novo artigo 157 traz o conceito de fonte independente: é: aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
  • PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA EMPRESTADA. ELEMENTOS ORIUNDOS DO DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL.
    PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E SEU DEFENSOR. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO.
    1. A prova emprestada tem sido admitida no processo penal pela jurisprudência desde que, no processo de origem dos elementos trazidos, tenha havido participação da defesa técnica do paciente, e, desde que não seja o único dado a embasar a motivação da decisão.
    2. In casu, busca-se não a anulação da pronúncia, mas, apenas o desentranhamento dos termos de interrogatório e de depoimentos colhidos sem o concurso da defesa do paciente, dado o risco de sua leitura em plenário do júri.
    3. Ordem concedida para determinar o desentranhamento dos termos de interrogatório do corréu e dos depoimentos colhidos em feito no qual não compareceu a defesa do paciente.
    (HC 183.571/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011)
  • Fonte, Meio e Elemento de PROVA

    Distingue-se, porém, entre fontes e meios de prova.
    Ensinam Grinover, Scarance e Gomes Filho que fontes de prova são “os fatos percebidos pelo juiz” e

    Meios de provasão os instrumentos pelos quais os mesmo se fixam em juízo”.
     
    Já os elementos de prova, conforme o magistério de Manzini, são todos os fatos ou circunstâncias em que repousa a convicção do juiz”.
  • d) A prova emprestada é admitida no processo penal desde que, quando de sua produção, tenham sido observados os princípios indisponíveis do contraditório e da ampla defesa, o que torna prescindível a renovação destes no feito para o qual tenha sido transladada.

    entendo que o erro nessa assertiva paira no fato de afirmar ser precindível (dispensável) a renovação do contraditório e da ampla defesa no feito para o qual tenha sido transladada a prova emprestada.

    Embora tenha havida o contraditório e a ampla defesa no processo originário e a prova emprestada seja válida para o novo processo, isso não quer dizer qua haverá supressão nesse novo processo do contraditório e da ampa defesa como quiz entender a questão.

    Essa é a minha opinião!
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Parte I

    O princípio do contraditório e da ampla defesa no tema relacionado à prova emprestada deve ser observado tanto no processo de origem quanto no processo para o qual a espécie probatória foi transladada, já que tais cânones são indispensáveis ao trâmite válido do processo.

    Dessa forma, a prova emprestada deve ser produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa na relação processual de origem. Devidamente produzida, ela poderá ser utilizada em outra relação processual (terá natureza de prova documental - posição CespE). No entanto, após sua juntada aos autos, será obrigatória a concessão de vista às partes para que se manifestem sobre sua incursão no caderno processual, sob pena do juizo macular de nulidade essa modalidade probatório por ofensa, também no processo de destino, da ampla defesa e contraditório.

    Nesse sentido, são os arestos trazidos pelo STJ:

    "PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO QUANTO AO PACIENTE – JULGAMENTO TRANSFORMADO EM DILIGÊNCIA PARA JUNTAR AOS AUTOS O DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA OUVIDA APENAS NO PROCESSO ORIGINÁRIO – FALTA DE ABERTURA DE VISTA ÀS PARTES – OFENSA AO CONTRADITÓRIO – INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE PREJUÍZO – ELEMENTO DE CONVICÇÃO NÃO UTILIZADO PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – NULIDADE, ADEMAIS, GUARDADA POR QUINZE ANOS PARA SER ARGÜIDA – ORDEM DENEGADA.
    Os precedentes desta Corte aceitam a utilização de prova emprestada no processo penal, desde que seja possibilitada às partes, dentre outras cautelas, a oportunidade de sobre ela se manifestarem, em obediência à garantia constitucional do contraditório.
    Assim, a prolação de sentença condenatória sem a prévia abertura de vista às partes acerca da prova emprestada juntada aos autos de ofício pelo Magistrado acarreta, de rigor, a declaração da nulidade.
    (...)
    (HC 103.510⁄RJ, 6ª Turma Relª. Minª Jane Silva - Desembargadora Convocada do  TJ⁄MG-, DJe 19⁄12⁄2008)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Parte II

    Apenas a título de curiosidade acerca do tema relacionado à prova emprestada no processo penal, a utilização exclusiva de tal modalidade de prova no decreto condenatório gera a nulidade da sentença, nos termos das decisões do STJ e STF.

    Sendo assim, quando houver utilização de prova emprestada no processo penal, a condenação deve utilizar a prova emprestada em conjunto com demais elementos de conviccão existentes nos autos. Caso ela seja a única a influir no ânimo do julgador, será inquinada por nulidade.

    À guisa de ilustração, segue aresto do colendo STJ:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. EMPREGO DE ARMA. CONFIGURAÇÃO. DISPARO EFETUADO. CÁLCULO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DAS MAJORANTES. AUSÊNCIA. REGIME PRISIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ORDEM DE OFÍCIO. I - A prova emprestada é admissível no processo penal, desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador (Precedentes do c. Pretório Excelso e do STJ). (...) (HC 155.149/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 14/06/2010)
  • Letra  E - Assertiva Incorreta.

    e) No sistema processual brasileiro, é adotada a regra da liberdade probatória, admitindo-se todos os meios de prova legais e moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPP, sendo a única restrição probatória o estado das pessoas, salvo a obtenção dessa prova por fonte independente.

    O erro da questão encontra-se na parte grifada, já que há manifesto desiderato do examinador em confundir a questão do estado das pessoas com o regime das prova ilícitas inserido pelas recentes alterações no Código de Processo Penal. O restante da afirmativa está correto.

    Os fatos e alegações dentro do processo penal podem ser provados por qualquer meio de prova, desde que não repelidos pela legalidade ou pela ordem moral. A produção probatória é regida pelo princípio da liberdade na adoção dos meios de prova.

    De modo a restringir essa regra, foi estatuída a limitação no processo penal quanto à comprovação do estado das pessoas. Nesse caso, a liberdade será suprimida e a parte deverá se utilizar dos meios de prova exigidos pela ordem jurídica civil.


    CPP - Art. 155 - Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    Com base nestas restrições da lei civil, foi editada a Súmula 74 do STJ. Nesse caso, a liberdade probatória do processo penal foi afastada, exigindo a jurisprudência que a menoridade para fins penais fosse provada por meio de certidão de nascimento, conforme lei civil.


    "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil."

  • O ofendido tem o dever de comparecer para prestar depoimento. Contudo, o ofendido não é testemunha. Por isso, não pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho. Se mentir, poderá responder por falsa comunicação de crime ou denunciação caluniosa.
  • Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Técnico Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Das Provas; 

    Ver texto associado à questão

    Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz..
    Cespe gabarito errado!!!

  • ) O CPP, atualmente, dá especial relevância à participação do ofendido na formação do convencimento do julgador, elencando-o entre os meios de provas; entretanto, conforme dispõe o referido código, o ofendido não prestará compromisso nem se sujeitará a processo por falso testemunho, podendo, contudo, ser conduzido à presença da autoridade, caso, intimado para esse fim, deixe de comparecer sem motivo justo - O ofendido seu testemunho serve para embasar a decisão do juiz, serve como meio de prova, todavia não prestará o compromisso de dizer a verdade, nem se sujeitará ao crime de falso testemunho, todavia poderá ser conduzido a autoridade se intimado não comparecer.

  • CAPÍTULO V

    DO OFENDIDO
    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Texto abaixo explica de uma forma interessante a "a".

     

    https://canalcienciascriminais.com.br/o-que-e-a-justificacao-criminal/

  • "(...)conforme dispõe o referido código, o ofendido não prestará compromisso". ME DESCULPEM, mas se alguém trouxer aqui a parte do CPP que dispõe que o ofendido não prestará compromisso, eu ficarei muito grato. NÃO HÁ ESSA DISPOSIÇÃO EXPRESSA, embora seja pacífico doutrinariamente e jurisprudencialmente que ele não presta compromisso!! 

    RESOLVAM A Q362526 E CONSTATEM ISSO!!

  • Hoje em dia, essa questão está desatualizada, pois o STF decidiu não permitir a condução coercitiva do ofendido que não comparecer à audiência.

  • O erro da letra "D" é só a palavra "prescindível". Não verdade, é IMprescidível a renocação do conrtrário e ampla defesa no processo que usa a prova emprestada.

    Significado de Prescindível: 

    Desnecessário; do que se pode prescindir, descartar. Dispensável; que não é importante; não necessário; sem obrigação: cláusula prescindível.

  • Cuidado Jenner Carvalho, a decisão do STF diz ser inconstitucional a condução coercitiva do réu/acusado para o interrogatório, e não do ofendido!. Veja:

     

    "O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906)."

     

    Fonte: Site Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/operacoes-policiais-nos-ultimos-anos.html)

  • "elencando-o entre os meios de provas"

    O ofendido é um meio de prova??

  • O Ofendido é FONTE DE PROVA e não MEIO DE PROVA!!!

    FONTE DE PROVA: Ofendido.

    MEIOS DE PROVA: Declaração do ofendido.

    ELEMENTO DE PROVA: São as informações passadas pelo ofendido.

    MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA: Termo de declarações (como técnica de obtenção de prova).

    Realmente, ao meu sentir, a letra B possui essa impropriedade.

  • GABARITO = B

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ DAQUI 10 ANOS.

  • Assertiva b

    O CPP, atualmente, dá especial relevância à participação do ofendido na formação do convencimento do julgador, elencando-o entre os meios de provas; entretanto, conforme dispõe o referido código, o ofendido não prestará compromisso nem se sujeitará a processo por falso testemunho, podendo, contudo, ser conduzido à presença da autoridade, caso, intimado para esse fim, deixe de comparecer sem motivo justo.


ID
824998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das provas no processo penal, julgue o item a seguir.

Na infração que deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito. Nesse caso, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, poderá suprir a sua falta.

Alternativas
Comentários
  • Bom dia Concurseiros,
    Alguém sabe por qual motivo a banca anulou a questão?
    Na minha opinião acredito que a questão esteja errada, pois a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo de delito.
  • Retirado de: <http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_AL_12/arquivos/PCAL_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_ATUALIZADO.PDF>

    Não há informações suficientes para o julgamento objetivo do item, motivo pelo qual se opta por sua anulação

    Concordo com a anulação, pois, a prova testemunhal pode suprir a pericial em alguns casos específicos, em que, por culpa não imputada ao Estado, o objeto material do ilícito tenha desaparecido. (Ex. Caso do Goleiro Bruno)

    Todavia, quando a prova do crime tiver desaparecido, por culpa do Estado, nem a prova pericial poderá suprir. (Ex. Documento, materialmente falsificado (297), que foi regularmente apreendido pelo Estado e some nos arquivos da reparticipação durante a pericia, ficando no IPL somente uma cópia, neste caso nenhuma outra prova, por mais especial que seja, irá suprir esse desaparecimento)

    A questão não permitia se chegar a uma conclusão sobre o que a banca desejava saber.

    POR ISSO GOSTO DA CESPE... Se eles vem um erro tendem a reconhecê-lo
  • ERRADO, pois poderá haver outros meio de provas para suprir a falta do exame de corpo de delito
  • Houve anulação, "Ok".

    Não adianta brigar com a Banca Examinadora, no entanto, o que o CPP determina é que nas infrações que deixem vestígio será indispensável o exame de corpo de delito direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    Falar que Não há provas "especiais" é violar o princípio da Liberdade dos Meios de Prova. Se atestarmos para o simples fato de que o JUIZ pode julgar contra o laudo pericial, por a ele não estar vinculado, ÓBVIO que não sendo possível o exame de Corpo de Delito nas infrações que deixem vestígios, outros meios de prova poderão contribuir para a convicção do julgador.

    Não vejo motivo para a anulação.
  • Na infração que deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito (OK). Nesse caso, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, poderá suprir a sua falta. (OK)

    Só poderá ser suprida pelo depoimento de uma testemunha caso os vestígios tenham desaparecido. EX: Acidente rodoviário que deixou vestígios no acidentado, porém ficou hospitalizado e ao receber alta os vestígios sumiram: O depoimento de uma testemunha (o médico, por exemplo) poderá suprir.
  • Questão ERRADA: No intuito de se evitar a impunidade o legislador criou essa regra que está contida no art. 167, do CPP, abaixo transcrito:

    (...)
     Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
    (...)

  • Vejo que tem muitos colegas enganados, principalmente os que fizeram os primeiros comentários.

    Pois a prova testemunhal SÓ irá suprir quando NÃO houver vestígios.

    SEMPRE que houver vestígios é indispensável o esxame de corpo de delito.
  • A banca tentava induzir o candidato em erro. Essa expressão realmente existe em relação à prova. Entretanto, é aplicável somente ao processo civil a teor do que dispõe o art. 366 do CPC: “Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”. Tal situação não se aplica ao processo penal, pois, nesse âmbito, a prova testemunhal pode suprir o exame de corpo de delito, excepcionalmente. Isso ocorre quando conjugamos os artigos 158 e 167 do CPP que preconizam: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta"
  • Eu sinceramente não entendo o cespe. Têm questões absurdas q eles não anulam, demonstram a maior inflexibilidade e arrogância e mantêm o gabarito, mas questões tão bobas como essa e eles anulam. MUITO estranho!!
  • 96 E - Deferido c/ anulação Não há informações suficientes para o julgamento objetivo do item, motivo pelo qual se opta por sua anulação.

  • Seria interessante que tivesse o comentário dos professores nas questões anuladas.

  • CERTA!

    1. Na infração que deixar vestígios, OBRIGATÓRIO EXAME! (REGRA)!
    2. EXCEÇÃO: caso desapareça vestígios, porém outra prova suprir!!

    NO ENTANTO, a questão deixa claro "tem vestígio". Então usa a regra pessoal.


ID
849337
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o instituto da prova, leia as assertivas a seguir e marque a alternativa correta.

I. A partir das construções teóricas de Robert Alexy e Ronald Dworkin, eventuais colisões entre direitos fundamentais se resolvem pelo método de ponderação, sendo a dignidade humana o princípio que dá unidade de sentido ao sistema de direitos fundamentais. Por essa razão, apesar do princípio da vedação da prova ilícita, é admissível, excepcionalmente, a prova ilícita , vez que o direito de l iberdade prevalece nesta ponderação, pois do contrário, afetar-se-ia a dignidade do acusado.

II. A , teoria conhecida no Brasil por descoberta inevitável, ou curso hipotético de investigação, foi contemplada no pensamento da Corte Norte-Americana (Nix v. Williams, 1984). Segundo essa diretriz, a prova concretamente obtida por meio ilícito pode ser valorada desde que se conclua, hipoteticamente, que tal prova inevitavelmente seria descoberta por meio lícito. Lança-se mão de um “curso de investigação hipotético”.

III. A teoria da descoberta inevitável é aceita pacificamente na doutrina brasileira e estrangeira, não havendo mais quemconteste a sua eficiência em temperar os exageros da teoria dos frutos da árvore envenenada.

IV. A teoria das fontes independentes ( independent source ) não está positivada no ordenamento jurídico brasileiro, apesar de ser agasalhada na jurisprudência do STF.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) assertiva(s):

Alternativas
Comentários
  • I E II  CORRETAS    =  C     
     
     I)  
    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE / RAZOABILIDADE – de provas ilícitas em favor do réu.
    Se de um lado está o jus puniendi estatal e a legalidade na produção de provar, e o do outro o status libertatis do réu, que objetiva demonstrar a inocência, este deve prevalecer, sendo a prova utilizada, mesmo que ilícita, em seu benefício.  
    A doutrina posição praticamente unânime reconhecendo a possibilidade de utilização, no processo penal, da prova favorável ao acusado, ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros.
    ·          Távora: explica que prova ilícita pode ser utilizada em favor do réu, desde que tenha real utilidade para persecução penal  e o grau de contribuição para revelar a inocência.
    ·          A prova ilícita utilizada para demonstrar a inocência, amparada pela proporcionalidade não pode servir para prejudicar terceiros.
    ·          Feitoza Pacheco: admite em ultima ratio a utilização da prova ilícita além da tutela do réu, entende que “ em situações extremas e excepcionais se pode admitir a utilização de prova ilicíta pro societate, pois do contrário, o Estado estaria sendo incentivado a violar direitos fundamentais, o que iria frontalmente contra a própria noção das prova ilícitas, que foram originariamente idealizadas e instituídas exatamente para dissuadir o estado de violar os direitos fundamentais. 

    II) 
    TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL Será aplicável se a prova derivada da ilícita seria produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária. Para aplicação desta teoria, não é possível se o valer de dados meramente especulativa, sendo indispensável a existência de dados concretos, que demonstrem que a descoberta seria evitável.
          Ex: ao mesmo tempo a Policia civil investiga crime organizado, mas com interceptação ilegal.
                                             Policia Federal investiga o mesmo crime organizado, mas com interceptação legal.
    Ex: cadáver não é encontrado, o cara que matou falou onde está (no entanto foi ilegal), pois a policia foi onde o corpo estava, mas o povo já havia encontrado o corpo. 

    ela se encontra no CPP: 

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova

  • cpp

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • III - ERRADA - Teoria da Descoberta Inevitável não é aceita pacificamente na doutrina. Porém o STJ já vem adotando tal teoria.

    "Há doutrinadores que se posicionam no sentido da inconstitucionalidade da limitaçã oda descoberta inevitável (CPP, art. 157, §2º). Nesse sentido, segundo Antônio Magalhães, referido dispositivo subverte o espírito da garantia constitucional do art. 5º, inc. LVI, devendo ser considerado inconstitucional.
    De outro lado, há respeitável corrente doutrinária segunda a qual, como o conceito de prova ilícita e o de prova ilícita por derivação são indeterminados, tanto a ampliação indevida de seu âmbito conceitual quanto sua restrição podem ser afastadas pelo juiz no momento de sua aplicação"

    Livro do Professor Renato Brasileiro, Volume 1, Manual de Processo Penal.
  • A assertiva I está fundada no princípio da proporcionalidade, prevalecendo o direito de defesa do acusado sobre a declaração de ilicitude de uma prova que beneficiaria o eventual criminoso. 
    Já assertiva II tem sustentação na teoria da descoberta inevitável. Parte da doutrina entende que tal teoria está proclamada pelo art. 157, § 2° do CPP. Vejamos: 

    "O artigo 157 do Código de Processo Penal, modificado pela Lei nº 11.690, de 2008, disciplinou a inadmissibilidade da prova ilícita, bem como acolheu a doutrina dos frutos da árvore envenenada (§ 1º), estabelecendo duas exceções: a doutrina da fonte independente ou independent source (§ 1°) e a da descoberta inevitável (§ 2°). Note que o § 2° se autoproclama como "fonte independente", mas é redigido de modo mais próximo da doutrina da descoberta inevitável (inevitable discovery)".


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12850/provas-ilicitas-e-as-recentes-modificacoes-da-lei-no-11-690-08#ixzz2KDTfnIy6
  • Só não concordo com a assertiva II ao mencionar que se trata de um juízo HIPOTETICO. Para a Teoria da Descoberta inevitável, não é possível se valar de dados meramente especulativos, pois indispensável a existência de dados concretos apontando que a descoberta seria inevitável. 
    HC 52995 de 2011 STF.
  • Por favor, me corrijam se estiver errado. Reflexões sobre a assertiva II:

    II. A , teoria conhecida no Brasil por descoberta inevitável, ou curso hipotético de investigação, foi contemplada no pensamento da Corte Norte-Americana (Nix v. Williams, 1984). Segundo essa diretriz, a prova concretamente obtida por meio ilícito pode ser valorada desde que se conclua, hipoteticamente, que tal prova inevitavelmente seria descoberta por meio lícito. Lança-se mão de um “curso de investigação hipotético”.

    1º - Grifado em amarelo, tudo ok!

    2º - O destaque em azul não condiz com o que a doutrina e jurisprudência entedem por descoberta inevítável eis que essa essa Teoria se refere as provas derivadas das ilícitas!! Sendo que a questão acima esta atrelando a dita teoria as provas obtidas diretamente de modo ilicito, provas primárias ilícitas.

    "Teoria da descoberta inevitável: (inevitable discover limitation): analisando-se, em tese, o meio de investigação policial ou judicial, se é percebido que era inevitável a descoberta da prova ilícita derivada, poderá ser usada."(http://www.jefersonbotelho.com.br/aspectos-gerais-sobre-provas-ilicitas/)

    "Descoberta inevitável: será aplicável quando se demonstrar que a prova derivada da ilícita seria produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária." (recorte apostila curso LFG).


    Tanto é verdade que esta teoria é doutrinariamente trabalhada como uma limitaçao justamente a prova ilicita por derivação, e a questão atrela a teoria a prova ilicita originaria, ou aquela obtida por meio ilícito.
  • Fiquei em dúvida em relação ao item IV, então vai aí a explicação:

    A teoria das fontes independentes está sim positivada no ordenamento constitucional e, por consequência, está agasalhada na jurisprudência do STF. Senão, vejamos:

    Art. 157, §1º - "São também inadmissível as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciando o nexo de causalidade dentre umas e outras ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras."


  • Como já dito abaixo, a afirmativa II, segunda parte, não está condizente com a doutrina e com a lei, já que a teoria só vale para as provas derivadas...Se a prova é ilícita, permanece ilícita. Se ela deriva da ilícita, aí poderemos olhar se a descoberta seria inevitável!

  • Questão linda! Eis aquela hora que vemos que nossos estudos valem a pena.

  • A assertiva II está correta, pois fala que seria feito um "juízo hipotético" dos acontecimentos, afinal, o que aconteceu, aconteceu, para nos valermos da teoria temos que fazer uma "averiguação hipotética". Mas deixa claro que "desde que se conclua... que tal prova inevitavelmente seria descoberta por meio lícito".

  • Questão LINDA, concordo com o colega. Totalmente conforme a doutrina do André Nicolitt.

  •   § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Não deixa de ser um juízo hipotético. Inclusive o autor menciona que este dispositivo foi importado de maneira equivocada dos EUA para o Brasil.

  • I - Teoria da proporcionalidade/ Razoabilidade / do Sacrifício - Surge na Alemanha, os EUA importam e o por influxo chega ao Brasil pelo STF - o interprete deve dar prevalência ao bem de maior importância, mesmo que outro seja sacrificado. Logo a legalidade na produção de prova pode ser sacrificada para a demonstração da inocência do réu. 

    II - Teoria dos frutos da arvore envenenada/  Prova ilícita por derivação - origem EUA, importada para o Brasil pelo STF (art 157 - L11.690/08) - apesar de não ser explicitada no art 5º LVI da CR, é aplicada no processo penal - provas decorrentes de uma ilícita, também estarão contaminadas por dedobramento lógico. Teorias decorrentes:

    II.i - Teoria da descoberta inevitável - a prova decorrente da ilícita, não estará necessariamente contaminada se ficar demonstrado que ela fatalmente seria descoberta por outra forma autonoma;

    II.ii - Teoria da Prova absolutamente independente - uma prova ilícita no processo necessariamente não contamina o processo, havendo outras absolutamente independente da ilícita, sendo o processo preservado. Aquela será expurgada/destruida dos autos. 

    Nada impede que o Juiz declare de oficio a sua incompatibilidade.

      Aula professor Renato Brasileiro LFG. 

  • DELTA

  • Essa prova de 2012 da FUNCAB foi bem complicada e elaborada. Vamos ver o que nos aguarda em 2019.

  • Só não concordo com a assertiva II ao mencionar que se trata de um juízo HIPOTETICO. Para a Teoria da Descoberta inevitável, não é possível se valar de dados meramente especulativos, pois indispensável a existência de dados concretos apontando que a descoberta seria inevitável. 

    HC 52995 de 2011 STF.”

    Aline Beatriz Bebiano, é hipotético na medida em que não ocorreu efetivamente, e não no sentido de que não haviam dados concretos e objetivos para se acreditar no encontro inevitável da prova.

  • “IV. A teoria das fontes independentes ( independent source ) não está positivada no ordenamento jurídico brasileiro, apesar de ser agasalhada na jurisprudência do STF.”

    Ela está positivada? Até onde eu sei não está. Posto que o artigo 157, parágrafo 2 se refere à inevitabilidade do encontro. E quando a ser agasalhada pelo STF, acredito que é sim.

  • GABARITO C.

  • Pacífico só o oceano

  • Questão top!! Digna de prova de Delegado!

  • boba da

  • Não entendi o motivo do item II está correto. A teoria diz respeito à prova derivada e não a prova derivada.

  • Partiu, bateu, golllllllll


ID
849349
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Constituição adotou um processo penal com cariz acusatório. Nesse contexto, a entrega da função de polícia judiciária a órgãos policiais é fundamental para a efetivação de tal sistema, como fez o art. 144 da CRF/1988. Ao lado disso, a presunção de inocência se irradia para o campo probatório. Já o artigo 156 do CPP, dispõe: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Com efeito, marque a resposta INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • D) INCORRETA, pois sabe-se que no Processo Penal, vigora o Sistema Acusatório, e ideia de uma verdade real não subsiste nos modelos acusatório e garantista, o tema é abordado por Aury Lopes Jr. ele diz que a verdade real é como um mito justificador de atrocidades processuais. Assim evidencia o autor quando expõe o seguinte:
    Acima de tudo, a verdade real é um mito, que deve ser desconstruído, e apenas serviu (e ainda serve), para justificar os atos abusivos praticados pelo Estado. Falar em verdade real é falar em algo absolutamente impossível de ser alcançado, a começar pela inexistência de verdades absolutas. 

    Para Aury Lopes Jr., que segue a mesma perspectiva que Luigi Ferrajoli, o determinante não é buscar uma verdade no processo, haja vista que o convencimento do juiz não se faz proveniente do alcance daquilo que é verídico e sim do que se faz melhor convencimento em meio ao processo. 

    Logo, o  juiz deve eleger a sua versão com base naquilo que se fez mais convincente ao longo da relação litigante, pois a verdade é contigencial e não estruturante do processo e que a legitimação da decisão se dá através da estrita observância das regras do devido processo. São essas regras que, estruturando o ritual judiciário, devem proteger do decisionismo e também do outro extremo, onde se situa o processo inquisitório e sua verdade real. 

    Percebe-se que tanto no Sistema Acusatório e quanto na teoria do garantismo penal, o fato de serem designadas funções para cada parte do processo e para todos os seus sujeitos, determina-se que será este o papel a ser cumprido por cada um. Como está atribuído à acusação o poder de provar a culpa do réu, não cabe ao juiz intervir no ônus exclusivo (ou que pelo menos deveria ser) do acusador. 

    Para finalizar o autor Luigi Ferrajoli expõe que a separação dos papeis entre os atores do processo, impede que tal ônus possa ser assumido por sujeitos que não da acusação; não pelo imputado, a quem compete o contraposto direito de contestação das verificações e das falsificações exibidas.

    Ao juiz devem ser suma vedadas as funções postulantes, sendo inadmissível a confusão de papeis entre os dois sujeitos. 
    A abordagem da verdade real não se faz possível num Estado Democrático de Direito cujas bases doutrinárias fundam-se no garantismo e na acusatoriedade do processo.
    A persecução penal cabe legitimadamente apenas ao Ministério Público como órgão representante da acusação e não ao juiz que se apropria de uma imagem justiceira e perseguidora da justiça, buscando na possibilidade de requerimento de provas e diligências o seu meio de punir.
  • Entendo que o erro da questão está em afirmar que "é pacífico...", pois assim como parte da doutrina defende o que foi exposto acima, também existem grandes doutrinadores que defendem a possibilidade da verdade real ser fundamental no Direito Penal.
    De acordo com o professor Damásio de Jesus: O processo criminal norteia-se pela busca da verdade real, alicerçando-se em regras como a do artigo 156, 2.º parte, do CPP, que retira o Juiz da posição de expectador inerte da produção da prova para conferir-lhe o ônus de determinar diligências ex officio, sempre que necessário para esclarecer ponto relevante do processo".


    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/principio-da-verdade-real-no-processo-penal-brasileiro/79326/#ixzz2Jrdtu3Wp
  • Dúvida paira quanto à alternativa "C", pois, em que pese faça menção ao princípio da inocência, o ônus no processo penal é daquele que alega, ou seja, da acusação "porque acusa" e da defesa nos termos que defende.
    Nesse sentido:
    AVENA, 2010, p. 471:
    "No sentido empregado pelo CPP, ônus difere de obrigação. Isso porque obrigação descumprida representa um ato contrário ao direito, ao qual corresponde uma penalidade. Já quanto ao ônus, possui natureza diversa, representando, simplesmente, um arbítrio à parte onerada, que, realizado, é capaz de conduzi-la ou deixá-la em condição favorável dentro do processo. Portanto, a prova cabe àquele que afirma determinado ato, fato ou circunstância, seja a acusação ou a defesa, não sendo verdade, então, que somente o autor da ação penal tenha esta incumbência"
    Nos mesmos termos, CAPEZ, 2012, p. 395-397:
    "(...) a prova não constitui uma obrigação processual e sim um ônus, ou seja, a posição jurídica cujo exercício conduz seu titular a uma condição mais favorável. Ônus da prova é, pois, o encargo que têm os litigantes de provar, pelos meios admissíveis, a verdade dos fatos. (...) cabe provar a quem tem interesse em afirmar. A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas. A prova da alegação (onus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, art. 156, caput, com a redação determinada pela Lei n. 11.690/2008)."
    Com isso, forçando um pouco a amizade, a banca poderia alegar que "se falamos em princípio da inocência claramente estamos tratando do ato acusatório em si", mas se essa foi a intenção, poderiam ser mais claros (como nunca são, esperemos bem acomodados).
  • LETRA D

    Aula do Prof. Renato Brasileiro do LFG:
    A doutrina mais antiga dizia: “no processo penal trabalha-se com o princípio da verdade real, ao contrário do processo civil, em que se trabalha com o princípio da verdade formal”.
    Atualmente essa dicotomia não mais se aplica. Nunca é possível reproduzir no processo os fatos absolutamente fieis ao que realmente aconteceu. Outro argumento é a utilização da tortura em nome da verdade real.

    Entendo que a letra c também está errada:
    c) Em razão da presunção de inocência, o ônus da prova no processo penal é da acusação.

    O ônus da prova é dividido entre acusação e defesa:

    Acusação: deve provar a autoria, materialidade, dolo ou culpa e eventuais circunstâncias que influam na exasperação da pena.
    Defesa: deve demonstrar eventuais excludentes da ilicitude, de culpabilidade, causas de extinção da punibilidade e circunstâncias que venham a mitigar a pena. (Nestor Távora, 2012, p. 394)
  • Nessa questão eu marquei como incorreta me baseando nesse trecho da questão:
    atividade investigatória e probatória do juiz..


    Por gentileza se eu estiver errado me corrijam, mais O juiz não tem atividade investigatoria.

    Aleguem pode me orientar se estou correto com minha linha de raciocinio.

    At 
  • Antigamente tinha-se o entendimento de que:
    VERDADE REAL VERDADE FORMAL Era aplicado no processo penal Era aplicado no processo civil Deve ser abandonado o seu uso, já que é impossível que se atinja uma verdade absoluta. Também deve ter seu uso abandonado no ramo do processo civil.
    O ideal hoje é que se abandone o Princípio da Verdade Real e se utilize o Princípio da Busca da Verdade.

    No Processo Penal, prevalece o entendimento de que o juiz tem iniciativa probatória, a ser utilizada de maneira subsidiária e apenas durante o curso do processo.

    Artigo 156 – A prova da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I - Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II - Determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Aos olhos da doutrina, o artigo 156 do Código de Processo Penal, em seu inciso I, é inconstitucional por violar o sistema acusatório e também a garantia da imparcialidade, ao passo que o artigo 156, II, do Código de Processo Penal é considerado plenamente constitucional.
  • A alternativa D está errada porque o juiz não detém atividade INVESTIGATÓRIA.

  • Gostaria muito de escolher a opção: "excluir questões: por banca".

    Entendimento da FUNCAB não dá para levar a lugar algum.
    O ônus da prova incumbe a quem alega. É uma tarefa dividida. Mesmo com a restrição "em razão da presunção de inocência", não vislumbro como considerar essa alternativa correta. Se o réu diz que é inocente, cabe a ele provar. O mesmo acontece com a acusação, se afirma que o réu matou, precisa provar suas alegações.

  • Galera, acertei a questão, mas entendo que a culpa aqui não é da FUNCAB, mas do Nicolitti, pois ele tem entendimento muito peculiar sobre algumas questões. Provas de Delta-RJ, em Processo Penal, tem de ler o livro do cara (Manual de Processo Penal-Editora Campus), senão a coisa fica difícil.

  • Sobre o Princípio da Verdade real na Jurisprudência:

    http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105250

    "Ressalte-se que o processo criminal rege-se pelo princípio da verdade real. Assim, o processo criminal e a investigação criminal devem pugnar pelo amplo conhecimento dos fatos, e nada autoriza à polícia e ao Ministério Público esquivarem-se da verdade, agindo de forma seletiva em relação à prova colhida pré-processualmente." (STF-Inquérito 2.266-Amapá-26.05.11)

    O item "C" está incorreto. Art. 156, CPP. Dispensa comentário. http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/22_soltas.pdf 
  • Pessoal, li aqui que "se o réu diz que é inocente, então ele tem que provar". Devemos lembrar que não é o réu quem está dizendo que é inocente, mas a Constituição faz o favor de presumir isso para ele. Assim, para quebrar com a presunção constitucional, cabe ao MP fazer prova de suas alegações.

    Mais do que isso, se o MP está ALEGANDO que o réu praticou um crime, significa que está alegando ter o réu praticado um fato típico, ilícito e culpável. Diante disso, nada mais lógico do que o MP provar aquilo que alegou, tal seja, que o réu praticou fato típico, ilícito e culpável. Não precisa nem de princípio da presunção de inocência para isso, a própria regra de "a prova incumbe a quem alega" já faz o trabalho de transferir o ônus probatório todo para o MP.

    De todo modo, realmente este é o entendimento minoritário e acredito que a questão deveria ter sido anulada por conta disso.
  • Não precisa complicar, de cara já dá para notar que a alternativa D é incorreta quando afirma que a busca da verdade real justifica a "atividade investigatória" do juiz. HELLO! JUIZ NÃO PODE INVESTIGAR CRIMES, sobretudo, por ser hipótese clara de violação dos poderes, o que é vedado pela Constituição Brasileira.

  • D) Está incorreta pois não é a verdade real que se busca mais, o princípio atualmente consagrado é o da busca da verdade. A verdade real não cabe em um Estado democrático de direito ao passo que garantias individuais são suprimidas a fim de se achar a verdade real. 

  • Li aqui que "se o réu se diz inocente, ele deve provar". Afirmação inadmissível a essa altura do campeonato, galera. Presunção de inocência, ok? Lembremos que o ônus da prova é da acusação, à defesa cabendo provar, por exemplo, excludente de ilicitude, se for o caso.

  • Ônus da Prova: 

    - A regra do ônus da prova é de que a parte que alega o fato tem a obrigação de prová-lo.

    - Regra Geral - Como regra geral é da acusação o ônus da prova.

    - Prova pelo Réu - O réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, embora nunca o faça de maneira absoluta.

    - Direito de Não Produção de Prova Contra Si - Não é exigível a autoincriminação. Dessa forma, o réu não está obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    - Prova de Álibi - Álibi é a alegação feita pelo réu, como meio de provar a sua inocência, de que estava em local diverso de onde ocorreu o delito. Em regra é do réu o ônus de provar seu álibi. Entretanto, deve-se atentar para que não haja obrigação de prova negativa (provar que não estava em determinado local).

    Fonte: Curso Mege (www.mege.com.br)

  • Ônus da Prova 

    - As partes demonstram o que foi alegado.

    1ª Posição - Paulo Rangel - o ônus é 100% da acusação. Na dúvida deve ser absolvido. 

    2ª Posição (Majoritária) - Acusação tem o ônus de (AUTORIA, MATERIALIDADE, DOLO ou CULPA)

                                       - Defesa tem o ônus de (EXCLUDENTE DA ILICITUDE, CULPABILIDADE E EXTINÇÃO DA ILICITUDE)

    O magistrado não possui ônus de prova, todavia em homenagem a verdade real admite-se a iniciativa probatória:

    a) para dirimir dúvidas sobre ponto relevante

    b) Mesmo no IP ele pode determinar produção de prova antecipada, consideradas urgentes e relevantes, pautando-se no principio da razoabilidade. 

    Professor Nestor Távora - LFG

  • Alguém pra comentar letra por letra?! :/

  • Vamos indicar para o professor do QC responder essa questão, estou vendo cada resposta absurda aqui. Assim piora p gente. :(

     

    PRINCIPIO DA VERDADE REAL

    Por regra, o juiz está autorizado de oficio, a determinar a produção da prova. Não ficando limitado aa produção das provas produzidas pelas partes. Ou seja, o juiz deve correr atrás da verdade dos fatos.

     

    Realmente o art. 156 fundamenta o princípio da verdade real: A PROVA DA ALEGAÇÃO INCUMBIRÁ A QUEM A FIZER, SENDO, PORÉM, FACULTADO AO JUIZ DE OFÍCIO: I - ORDENAR, MESMO ANTES DE INICIADA A AÇÃO PENAL, A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E RELEVANTES, OBSERVANDO A NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.

     

    O erro da questão é afirmar que é pacifico o entendimento de que esse princípio da verdade real é aceito no ordenamento Brasileiro. Na verdade, para a maioria é aceito, mas o entendimento não é pacífico.

  • Acho o seguinte, usando um pouco de raciocínio lógico na questão, pra D estar correta, a A e a B teriam que estar incorretas, pois a D fala que é 'pacífico' e a letra A e B falam que há divergência na doutrina. Por essa simples lógica consegui acertar. Se servir de ajuda pra alguém.

  • Priscila Munis... nesse contexto, qual a diferença de aceito e pacífico? "...para a maioria é aceito, mas nao é pacífico".

    Entendi, o porquê de ser a alternativa D a incorreta. Obrigado pela sua explicação, só nao consigo interpretar a tal diferença no contexto. Me explica, por favor! 

    Obrigado!

  • REPONDENDO M FERNANDO:

    EXPLICANDO:
    o PACIFICO significa que a doutrina/jurisprudencia só tem uma linha de entendimento sobre o assunto, e não gera problema algum, pois sempre será o mesmo posicionamento. Ex: a solução para o problema X sempre será a resolução X.

     

    Portanto o erro da questão é afirmar que NEM todo mundo (doutrina e jurisprudencia) entende que o principio da verdade real é aceito no ordenamento jurídico, pois eles se divergem entre si. A maioria deles aceitam o principio da verdade real, mas nem todos pensam na mesma linha.

     

    Bons estudos! Deus o abençoe!

  • Alternativa "C" poderia ser dada também como incorreta, uma vez que a posição majoritária entende que o ônus da prova não é todo da acusação, mas que distribuído entre acusação e defesa, conforme já muito bem delineado pelos colegas abaixo.

  • GENTE TA FICANDO CADA DIA MAIS COMPLICADA AS QUESTOES PARA CONCURSO PUBLICO. 

    QUE DEUS TENHA MISERIODIA DE NÓS

  • VERDADE REAL E PROCESSO PENAL:

     

    O magistrado deve se esforçar ao máximo em desvendar o que realmente ocorreu - e não apenas se concentrar com as provas eventualmente colecionadas pelas partes. Desse modo, diante de eventual inércia das partes, deve o juiz produzir provas a fim de esclarecer verdade dos fatos. Argumenta-se que, como no processo civil os bens jurídicos são geralmente disponíveis, não há que se falar em verdade real, mas sim em verdade formal (ou ficta), querendo isto significar que o juiz cível deve se contentar com as provas trazidas pelas partes.

     

    PORÉM, é preciso destacar que essa orientação "tradicional" do princípio da verdade real vem, cada vez mais, sendo criticada por significativo setor da doutrina.

     

    1. Uma das principais críticas à verdade real é que, ao estimular o ativismo probatório por parte do juiz, termina-se violando a imparcialidade dete (deturpação da atividade judicante) e, no limite, afrontando o sistema acusatório pretendido pelo Constituinte de 1988.

     

    Diante disso, melhor seria falar em verdade processual (verdade apenas no processo).

    FONTE: super-revisão editora foco 4º edição. (grifos e marcações meus)

  • Questão incoerente, teses de defesa se aplicam em prova para Defensoria Pública e não para o Cargo de Delegado.

  • Entendo que a letra D esteja errada, em virtude da afimação de ser pacífico na doutrina a questão da busca pela verdade real. Na verdade, o juiz não exerce função investigatória mas sim acautelatória das provas tidas como urgentes e impressindíveis à futura persecução, não só em benefício da acusação, mas como em benefício da defesa (ele garante que esta prova esteja disponível a ambos no futuro).

    No entando, a Letra C também está errada, e isso sim é pacífico. O ônus da prova não cabe à acusação, e sim a quem alega. Isso é indiscutível. É letra de lei, e a banca deveria ter anulado (vou até verificar se o foi).

  • A verdade real no Direito Processual Penal foi substituido pela busca da verdade, o qual busca trazer aos autos os fatos mais fiéis possiveis com a realidade e não a verdade absoluta e total do que aconteceu, pois isso é impossivel. Minhas palavras, mas a ideia é de  Renato Brasileiro. 

  • A Funcab viajooooooou! Incorreta letra D galera. O juiz é inerte, não cabe a ele nenhuma investigação ou busca por provas.

  • Cuidado quem estuda pelo AVENA! Ele traz a verdade REAL como princípio presente no atual contexto processual penal, não informando essa concepção mais modernista que defende apenas uma BUSCA PELA VERDADE. Apesar das ressalvas, a explicação dele deixa a desejar. Errei a questão por não saber e confundir. Ao ler o Renato Brasileiro, consegui entender os comentários de todos e, principalmente, a questão, mesmo apesar de saber que a verdade real seria a "meta do processo", e que a concepção tradicional inquisitória de verdade real, foi abandonada ao adotarmos o sistema acusatório (deixemos de lado as divergências).

  • LETRA D

     

    No sistema inquisitorial vigora o princípio da verdade real - totalmente superado. Antigamente, trabalhava-se com a ideia de que o magistrado deveria buscar a verdade dos fatos, podendo, assim, utilizar provas ilícitas, tortura, etc. Atualmente, busca-se a verdade processual.

     

    Por essas características, fica evidente que o processo inquisitório é incompatível com os direitos e garantias individuais, violando os mais elementares princípios processuais penais. Sem a presença de um julgador equidistante das partes, não há falar em imparcialidade, do que resulta evidente violação à Constituição Federal e à própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH, art. 8, nº 1).

     

    O CPP é de 1942, por isso possui um viés extremamente inquisitorial, devendo ser lido à luz da Constituição Federal, que adota o sistema acusatório.

     

    Já o sistema acusatório, caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de posições (presença de contraditório), e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. O processo caracteriza-se, assim, como legítimo actum trium penonaruim.

     

    Em relação à gestão da prova, recai precipuamente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz só deve intervir quando provocado, e desde que haja necessidade de intervenção judicial. Durante a instrução processual, prevalece o entendimento de que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de provas de ofício, desde que o faça de maneira subsidiária.

     

    Segundo Ferrajoli, são características do sistema acusatório a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa (paridade de armas), e a publicidade e a oralidade do julgamento. Lado outro, são tipicamente próprios do sistema inquisitório a iniciativa do juiz em campo probatório, a disparidade de poderes entre acusação e defesa e o caráter escrito e secreto da instrução.

     

    Como se percebe, o que efetivamente diferencia o sistema inquisitorial do acusatório é a posição dos sujeitos processuais e a gestão da prova. O modelo acusatório reflete a posição de igualdade dos sujeitos, cabendo exclusivamente às partes a produção do material probatório e sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivação das decisões judiciais. Portanto, além da separação das funções de acusar, defender e julgar, o traço peculiar mais importante do sistema acusatório é que o juiz não é, por excelência, o gestor da prova.

     

    Por fim, aqui o princípio da verdade real é substituído pelo princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com a fiel observância ao contraditório e à ampla defesa. A CF adotou este sistema, conforme o art. 129, I, que outorga ao MP a titularidade da ação penal pública.

     

    FONTE: Cadernos Sistematizados

    Peça a Deus que abençoe seus planos e eles darão certo. Provérbios 16:3

  • O princípio da verdade real atualmente está implícito no ordenamento jurídico.

     

    A busca da verdade real, como princípio, antes de estar implícita na lei infraconstitucional (CPC e CPP), está inegavelmente implícita na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no inciso LIV do art. 5º, da CF: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”

    https://wallacestrela.jusbrasil.com.br/artigos/456090513/o-principio-da-verdade-real-no-ambito-do-processo-penal

     

    Quando a questão disser que é pacífico na doutrina ou que está explícito na CF ou no CPP a questão estará errada!

  • Nem precisa ler toda a questão pra responder!

  • Não se negocia com questão, analise, marque e seja feliz.

  • Gabarito: D

    Não é PACÍFICO.

    Sobre a letra C. Totalmente correta.

    O ônus da prova da alegação incumbirá a quem a fizer.

    Porém a questão especificou que em razão do princípio da presunção de inocência... Devido a esse princípio se a defesa for absolutamente inerte em provar, caso a acusação não tenha êxito, ao final do processo o réu será absolvido. Logo o ônus de provar é da acusação.

    Fonte: Nestor Távora e Fábio Roque

  • A Doutrina hoje já fala em VERDADE PROCESSUAL, de modo que não é pacífico o entendimento sobre a busca da VERDADE REAL no Processo Penal.

  • na minha opinião, não tem como dizer que a alternativa C tá errada. COMO REGRA é isso

    O QUE PEDE A QUESTÃO? Com efeito, marque a resposta INCORRETA.

    QUAL GABARITO DA BANCA? LETRA D, ou seja, a letra D que tá incorreta

    vi gente nos comentários reclamando que a letra D é errada, mas n é exatamente o que pede a questao? a errada?

  • O pessoal tá viajando...

    A questão pede a incorreta.

    Gab. D

  • Tiago, quanto a alternativa C... entendo que esteja correta pois embora a defesa também tenha como direito a produção de provas, ÔNUS somente a acusação.

  • STJ, sobre a letra D:

    O artigo 212 do Código de Processo Penal permite que o Juiz participe das inquirições, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do artigo 156, inciso II, do mencionado diploma legal. [...] (AgRg no REsp 1639763/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

    As modificações introduzidas pela Lei n. 11.690/08, ao art. 212 do Código de Processo Penal, não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição, na medida em que a própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos (princípio da verdade real e do impulso oficial), o que afasta o argumento de violação ao sistema.

    DESTA FORMA ACREDITO QUE ERRO DA QUESTÃO SE REFERE A PARTE "É pacífico" POR HAVER DIVERGÊNCIA NAS DOUTRINAS

  • Há quem discorde se há, ou não, a participação do Princípio da Verdade Real em nosso Direito Penal. Creio, também, que o erro esteja em dizer que é "PACÍFICO" tal entendimento.

  • De pacífico nesse mundo só o Oceano.
  • INCORRETA: LETRA D

    A verdade real nada mais é do que um mito que nasceu para justificar as atrocidades feitas na Idade Média, onde havia a figura do Juiz Inquisidor (era a defesa, acusação e julgador). Além disso, de acordo com Carnelutti, "a verdade não é, e nem pode ser, senão uma só. A verdade jamais pode ser alcançada pelo homem". Ou seja, o processo penal não busca a verdade absoluta, pois ela não pode ser alcançada; busca a reconstrução do fato passado de uma forma mais aproximada da realidade.

    No processo penal brasileiro, vigora a VERDADE MATERIAL, pois ainda que o sujeito tenha confessado o crime, é necessário que haja materialização da prova para responsabilizar o sujeito, e não pode presumir a culpa.

  • O Princípio da busca da verdade (não é mais correto utilizar princípio da verdade real), não está mais adstrito a verdade formal - com base apenas no que está no processo ; ou verdade material (verdade real). Excepcionalmente para buscar a verdade admite-se a prova ilícita em favor do Réu.

    Ademais, é de bom alvitre destacar que a lei 9099 afirma que não se busca a verdade e sim a verdade consensual - como por exemplo quando ocorre transação penal, composição civil dos danos, etc., tais institutos não demonstram a verdade material, mas sim consensual.

  • O erro da LETRA D é garantir que o tema está pacificado, bem como definir que o juiz tem função investigatória, o que não procede tendo em vista que o Ordenamento Jurídico claramente adota o sistema acusatório, onde as funções de investigar, acusar e julgar são divididas entre órgãos diversos.

    Inclusive, com o advento do pacote anticrime, o cpp traz expressamente o sistema processual penal Brasileiro adotado, qual seja: ACUSATÓRIO (veja art 3-A, CPP).

  • Nada no direito é pacífico. Nada ! !

  • "É pacífico que..." Desde quando tem alguma coisa pacífica nessa porcaria desse Direito?

  • Desconfie de tudo que "é pacífico" rsrs

  • DOSES DOUTRINÁRIAS

    FONTE DE PROVA

    Segundo Brasileiro (2019), fonte de prova é utilizada para designar as pessoas ou coisas das quais se consegue a prova, daí resultando a classificação em fontes pessoais (ofendido, peritos, acusado, testemunhas), e fontes reais (documentos em sentido amplo). Ex: a pessoa que se submete ao exame de corpo de delito é a fonte de prova; o documento que é periciado é a fonte de prova

    MEIOS DE PROVA

    “Meios de prova são instrumentos através dos quais as fontes de prova são introduzidas no processo”. Para Gustavo Badaró (apud Brasileiro), “a testemunha de um fato é a fonte de prova, enquanto suas declarações são o meio de prova. O documento é uma fonte de prova, a sua incorporação ao processo é o meio de prova”. Ex: o depoimento da testemunha, colhido em audiência, é o meio de prova, enquanto a testemunha é a fonte de prova

    MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA

    Os meios de obtenção de prova “referem-se a certos procedimentos (em regra, extraprocessuais) regulados por lei, com o objetivo de conseguir provas materiais, e podem ser realizados por outros funcionários que não o juiz (ex.: policiais)”. Ex.: interceptação telefônica e infiltração de agentes. Ressalta-se que se o procedimento de obtenção da prova for violado, em regra, haverá nulidade da prova produzida. Uma tese defensiva, p.ex., é que o reconhecimento de pessoas deve seguir estritamente o procedimento do CPP, sob pena de nulidade (Inclusive tem decisão recente do STJ afirmando que o reconhecimento fotográfico e pessoal sem observância do procedimento legal, é nulo).

    -

    PROVA DIRETA

    Aquela que permite conhecer do fato por meio de uma única operação. Ex.: testemunha afirma que presenciou os fatos e viu a agente disferindo socos na vítima.

    PROVA INDIRETA

    Na prova indireta, para se chegar à conclusão acerca do fato que se quer provar, o magistrado se vê obrigado a realizar pelo menos duas operações inferenciais. Ex.: um exemplo dado por Renato Brasileiro é o caso de a testemunha dizer que embora não tenha presenciado os disparos de arma de fogo, esclarecer que presenciou a saída do acusado do local em que os disparos foram efetuados, imediatamente após ouvir o estampido dos tiros, escondendo a arma de fogo sob sua roupa, sujas de sangue.

  • LETRA D (INCORRETA)

    Com o Pacote Anticrime (13.964/2019) reforçou-se o sistema ACUSATÓRIO adotado no Brasil, isto é, uma de suas características é a separação das funções de acusar e julgar, e a liberdade probátoria (um livre sistema de produção de provas).

  • calma meninas, afirma que nada no CPP é pacifico é uma cilada para vcs e para quem esta lendo, o comentário mais saudável entre vcs é o da Juliana Lima.

  • Em se tratando de Direito, com relação a interpretação legal, nada é, e nunca será, pacífico, sempre haverá um doutrinador ou julgador militando em causa própria de forma contrária a uma vertente tida como majoritária!

ID
852334
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o entendimento dos Tribunais Superiores, indique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C) 

    A jurisprudência entende que o corréu não pode ser ouvido como testemunha. Vejamos:

    (…) 3. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente.

    Doutrina. Precedentes.

    4. Recurso improvido.

    (RHC 40.257/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)

  • a) INCORRETA: Confome dispõe a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”;

    c) INCORRETA:  A gravação clandestina, se for documentada sem intuito de divulgação, não caracteriza, por óbvio, afronta à intimidade consistente na violação de segredo. Ademais, é entendimento largamente observado na doutrina que a a divulgação desse tipo de gravação pode ser utilizada como prova, quando houver justa causa para tal, como por exemplo na situação em que um pai grava conversa com o sequestrador do seu filho, a fim de demonstrar a existência do crime; 

    d) CORRETA: Já comentada pelo colega; 

    e) INCORRETA: Para reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo.



  • Alternativa B - INCORRETA:

    Art. 798 (CPP).  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
    § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
    § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
    § 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
    § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
    a) da intimação; (não da juntada!)

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • Qual o erro do item A?

  • A alternativa "a" está correta

     

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    Asserta "c" - CORRETA

     

     

    A legislação processual penal pátria impede a oitiva de corréus como testemunhas, exceção para o caso de corréu colaborador ou delator.

  • GABARITO: D

  • O ERRO da letra A. A falta de defesa técnica gera NULIDADE ABSOLUTA, independente de ter prejuízo ou não para o réu.

    Súmula nº 523 do STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”;

     

    FALTA DE DEFESA TÉCNICA: Nulidade Absoluta

    DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICANulidade Relativa, sendo anulado só se houver prejuízo para o réu.

  • Eu nem entendi o que foi dito na D

  • Considerando o entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que: No processo penal, não é possível a oitiva que correu na condição de testemunha, na mesma ação penal.

  • Essa redação da alternativa D tá certa, gente?

    Deveria ser "No processo penal, não é possível a oitiva de corréu na condição de testemunha, na mesma ação penal.", né?

    errei pq simplesmente não entendi o que queria dizer "...oitiva que correu..." kkk

  • Como que os candidatos do concurso admitiram a letra D com a expressão "oitiva que correu" (oitiva que corre, do verbo correr, a oitiva está andando, correndo, a oitiva que correu, oitiva que se fez), no sentido de "oitiva de corréu" (ouvir o corréu)?? não há relação lógica nisso, pelo amor de Deus...

  • Sobre a letra A) A falta de defesa é causa de nulidade absoluta, a deficiência da defesa é causa de nulidade relativa (deve demonstrar o prejuízo).


ID
860020
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à prova no processo penal, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Trata se dos artigos 159 e 161 do CPP
  • Gabarito C.

    161 DO CPP. " O EXAME DO CORPO DE DELITO PODERÁ SER FEITO EM QUALQUER DIA E QUALQUER HORA."
  • a) Correta:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.


    b) Correta:

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas [...].

    c) Errada:
    Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

    d) Correta:
    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    e) Correta:
    Art. 159.
    §5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.

  •  Art. 161 do CPP. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Poderá ser realizado em qualquer dia e em qualquer hora.

  • Art. 161 do CPP. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

  • Gabarito: "C"

    O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. Vide art. 161 do CPP.


ID
863917
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O modelo de nosso processo penal é acusatório. Tal regra não impede, entretanto, que o juiz, de ofício,

I. decrete prisão preventiva e temporária;

II. conceda habeas corpus contra ato de autoridade judicial inferior;

III. determine, no processo condenatório, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Completa corretamente a proposição o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - prisao temp nao pode ser de ofícioLei 7960
        Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    II Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    III -  Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 
           II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante
  • Item II - Correto:

    Nada obstante, se o órgão julgador vislumbrar que a ameaça ou coação ou violência à liberdade de locomoção do indivíduo é ilegal ou abusiva, deve conceder de ofício a ordem de HC, independentemente dos pedidos feitos nos autos. A liberdade do indivíduo suplanta as formas processuais.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9248/o-habeas-corpus#ixzz2Mo1QYAAQ
  • Gabarito: C


    II) CORRETO: Art. 650, § 2º, do Código de Processo Penal:

    § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo
    verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.



    Cuidado aí, jose maria Fonseca.
  • Bom dia!! Fiquei em dúvida na redação do item III, "no curso do processo condenatório". Achei esquisito. O Artigo 156 do CPP fala no "curso da instrução". Ao ler este item parece que o processo só serve para condenar e não para apurar a pratica do crime. So queria fazer essa crítica à terminologia utilizada.
    Bons estudos!!!
  • Absolutamente desnecessário, além de desrespeitoso, o comentário do José Maria Fonseca!
  • O erro da assertiva I é que a prisão temporária NÃO pode ser decretada de ofício, ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva. Para tanto, deve haver requerimento do MP ou representação da autoridade policial

  • Artigo 654, §2º do CPP: " § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".

  • Em relação ao inciso II:

    O princípio da VERDADE REAL, tão marcante no direito processual penal, faz com o que o juiz seja PARCIAL na busca das informações, mesmo sem ser PROVOCADO pelas partes. É de bom alvitre esclarecer que o sistema acusatório é o que prevalece na relação processual penal, em que são partes: O Juiz, O MP e o ACUSADO.

  • Completando o comentário da Camila Gulak, há possibilidade do Magistrado, de ofício, determinar a prisão preventiva do agente na fase de inquérito policial e judicial, nos termos da Lei Maria da Penha, vejamos:

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Diferentemente ocorre no Código de Processo Penal que não há possibilidade da decretação de ofício na fase do inquérito, apenas na fase judicial, vejamos:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • A prisão temporária não poderá ser decretada de oficio! Entretanto, a Preventiva somente poderá na fas processual, antes dela só a requerimento do MP.

  • A PRISÃO TEMPORÁRIA É COM A REPRESENTAÇÃO DO DELTA...

  • “Processo condenatorio”? Não não não 

  • Não pode decretar prisão TEMPORÁRIA DE OFÍCIO!!!!

  • Segundo Doutrina, a prisão Preventiva, apesar de estar explícito no CPP, não deve ser decretada de ofício pelo Juiz. Além disso, não há previsão legal para decretação de prisão temporária de ofício pelo magistrado.

  • Prisão temporária: não pode ser decretada de ofício pelo magistrado, apenas em caso de representação do MP ou autoridade policial.

    Prisão preventiva: pode ser decretada de ofício na fase processual, pois o sistema processual brasileiro é predominantemente acusatório (o enunciado dá a dica), não inquisitivo.

  • I - ERRADO. ATENÇÃO! PREVENTIVA VS. TEMPORÁRIA: a primeira (prev.), pode ser concedida no curso do inquérito ou da ação penal. Quando no decorrer da ação penal, poderá ser concedida de ofício pelo Juíz. A segunda (temp.) só poderá ser decretada em fase de inquérito e NUNCA poderá ser concedida de ofício pelo Juíz.

    II - CORRETO. Os Juízes e Tribunais PODEM conceder ordem de Habeas Corpus de ofício. É o que diz redação literal do art. 654, §2º, CPP. Um colega nos comentários, por mero erro de digitação, fez referência ao artigo 650 para justificar a alternativa. Fica aqui a correção, para que os demais amigos não se confundam.

    III - CORRETO. Trata-se também de literalidade de texto de lei. Art. 156, II, CPP. Observem que a lei traz as expressões: "curso da instrução" e "antes de proferir sentença". Ambas dizem respeito ao "processo condenatório" a que o item da questão faz referência. Singelo e básico esforço interpretativo. 

    Gabarito: letra C.

    Resiliência  nos estudos e sorte nas provas!

  • Excelente explicação! Obrigada, Renan Botelho!

  • Ordem de habeas corpus de ofício pode ser expedida pelo juiz. Mas a questão  fala o seguinte:

    "Tal regra não impede, entretanto, que o juiz, de ofício,

    II. conceda habeas corpus contra ato de autoridade judicial inferior;"

    Qual é a autoridade judicial inferior ao juiz? A questão não fala em juízes e tribunais como no CPP, mas somente juiz.

  • O Juiz NÃO decreta prisão TEMPORÁRIA de ofício.

  • PRISÃO PREVENTIVA: PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO PENAL; FORA DELE, SOMENTE MEDIANTE PROVOCAÇÃO;

    PRISÃO TEMPORÁRIA: DE ACORDO COM A LEI 7960, A P.T SOMENTE SERÁ DECRETADA MEDIANTE PROVOCAÇÃO, E TERÁ DURAÇÃO DE 5 DIAS PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO COMPROVADA EXTREMA NESCESSIDADE.

    ### A PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO PELO JUIZ É UIMA DECORRENCIA LÓGICA DO (QUESTIONADO) PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL E DO IMPULSO OFICIAL.

     

  • com já falado :

    II. conceda habeas corpus contra ato de autoridade judicial inferior;"

    Qual é a autoridade judicial inferior ao juiz? ?????? A questão não fala em juízes e tribunais como no CPP, mas somente juiz.

    povo gosta de inventar e dá nisso

  • Atenção! Alteração do art. 311, do CPP, com o pacote anticrime.

    Não cabe mais decretação de prisão preventiva, de ofício!

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.          

    Com a vigência do Pacote Anticrime o Juiz de Direito não pode decretar a prisão preventiva de ofício que depende de REQUERIMENTO do MP, do querelante, assistente ou representação da autoridade policial.

  • I - ERRADO. ATENÇÃO! PREVENTIVA VS. TEMPORÁRIA: a primeira (prev.), pode ser concedida no curso do inquérito ou da ação penal. Quando no decorrer da ação penal, poderá ser concedida de ofício pelo Juíz. A segunda (temp.) só poderá ser decretada em fase de inquérito e NUNCA poderá ser concedida de ofício pelo Juíz.

    II - CORRETO. Os Juízes e Tribunais PODEM conceder ordem de Habeas Corpus de ofício. É o que diz redação literal do art. 654, §2º, CPP. Um colega nos comentários, por mero erro de digitação, fez referência ao artigo 650 para justificar a alternativa. Fica aqui a correção, para que os demais amigos não se confundam.

    III - CORRETO. Trata-se também de literalidade de texto de lei. Art. 156, II, CPP. Observem que a lei traz as expressões: "curso da instrução" e "antes de proferir sentença". Ambas dizem respeito ao "processo condenatório" a que o item da questão faz referência. Singelo e básico esforço interpretativo. 

    Gabarito: letra C.

  • I - ERRADO. ATENÇÃO! PREVENTIVA VS. TEMPORÁRIA: nenhuma pode ser concedida de oficio por conta da atualização legislativa do Pacote Anticrime

  • O modelo de nosso processo penal é acusatório. Tal regra não impede, entretanto, que o juiz, de ofício, conceda habeas corpus contra ato de autoridade judicial inferior e determine, no processo condenatório, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • LETRA C! HOUVE MUDANÇAS COM RELAÇÃO A ALTERNATIVA I (PACOTE ANTICRIME).

  • Flavinha C.N., muito bom, se possível já indicar o novo conteúdo e ou o dispositivo(s) alterados para ajudar aos combatentes. Bons estudos!!

    Deus abençoes a todos!!!

  • Vou apenas adicionar algo que já existe discussão na doutrina e os colegas aqui não se atentaram

    APESAR do pacote Anti Crime dizer que não se pode decretar Prisao preventiva de ofício pelo Juiz, a lei Maria da Penha ainda existe decretação de Ofício.

  • Independentemente da alteração na primeira parte ( preventiva) , o Juiz nunca pôde decretar de ofício a prisão temporária!


ID
868528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às provas no processo penal, assinale a opção correta à luz do Código de Processo Penal (CPP), bem como da doutrina e da jurisprudência pertinentes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipada. 
  • Sobre alternativa C:

    HABEAS CORPUS Nº 132.852 - DF (2009/0061792-0)

    RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER DE URGÊNCIA INDEMONSTRADO.

    1. A produção antecipada de provas está adstrita àquelas consideradas de natureza urgente pelo Juízo processante, consoante sua prudente avaliação, no caso concreto.

    2. Não justifica a medida a alusão abstrata e especulativa no sentido de que as testemunhas podem vir a falecer, mudar-se ou se esquecer dos fatos durante o tempo em que perdurar a suspensão do processo. Muito embora seja assertiva passível de concretização, não passa, no instante presente, de mera conjectura, já que desvinculada de elementos objetivamente deduzidos.

    3. A afirmação de que a passagem do tempo propicia um inevitável esquecimento dos fatos, se considerada como verdade absoluta, implicaria a obrigatoriedade da produção antecipada da prova testemunhal em todos os casos de suspensão do processo, na medida em que seria reputada de antemão e inexoravelmente de caráter urgente, retirando do Juiz a possibilidade de avaliá-la no caso concreto.

    4. Ordem concedida para cassar a decisão, mantida pelo acórdão impugnado, que determinou a produção antecipada de prova.

     

    HABEAS CORPUS Nº 45.873 - SP (2005/0117473-8)

    RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES

    EMENTA

    Suspensão do processo (art. 366 do Cód. de Pr. Penal). Produção antecipada de provas (descabimento). Urgência (não-demonstração).

    1. A cláusula segundo a qual pode "o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes" (Cód. de Pr. Penal, art. 366) tem boa dose de permissividade, mas não está sujeita à total discricionariedade do magistrado.

    2. Para que se imponha a antecipação da produção da prova testemunhal, a acusação há de, satisfatoriamente, justificá-la.

    3. A inquirição de testemunhas não é, por si só, prova urgente. A mera referência à limitação da memória humana não é suficiente para determinar tal medida excepcional.

    4. Ordem concedida com o intuito de se restabelecer a primitiva decisão que indeferiu a colheita antecipada de prova.

  • Letra C - ERRADA.

    O erro está na palavra somente, já que o juiz pode determinar a produção antecipada de provas em outros casos. Vejamos:

    Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Letra A - errada.

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • Resposta: letra B.
    Segundo Nestor Távora, o CPP não traz de forma exaustiva todos os meios de provas admissíveis. O princípio da verdade real permite a utilização de meios probatórios não disciplinados em lei, desde que moralmente legítimos e não afrontadores do próprio ordenamento.
    Essa não-taxatividade pode ser extraída do art. 155 do CPP, no seu parágrafo único, quando assevera que "somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil". É o que acontence, por exemplo, com a demonstração do estado de casamento, que deve ser feita com a certidão do respectivo registro civil. Da mesma forma, o STJ, na súmula n° 74, assevera que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil".
    Segundo Guilherme Nucci, todas as provas que não contrariem o ordenamento jurídico podem ser produzidas no processo penal, salvo as que disserem respeito, por expressa vedação do art. 155, parágrafo único do CPP, ao estado das pessoas (casamento, menoridade, filiação, cidadania, entre outros). 
  • Gabarito: B, como o coleja já explicou mto bem !
    Mas creio que a alternativa A, deve ter confundido mta gente, vejamos:

    A) O juiz não poderá fundamentar decisão condenatória ou absolutória com base em elementos informativos colhidos exclusivamente na investigação policial. Neste caso poderá sim, desde que use como argumento de reforço junto as demais provas processuais.
    O correto seria:
        O juiz não poderá fundamentar decisão condenatória ou absolutória com base exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação policial.(art.155 CPP) Veja que houve um pequeno trocadilho da banca.

     Bons Estudos !!!
  • a) O juiz não poderá fundamentar decisão condenatória ou absolutória com base em elementos informativos colhidos exclusivamente na investigação policial. ERRADO: SEGUNDO O Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, RESSALVADAS AS PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS. 
           
    b) Para a prova da idade, serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil, devendo ela ser comprovada pelo assento de nascimento, cuja certidão — salvo quando o registro seja posterior ao fato — tem sido considerada prova inequívoca, para fins criminais, da idade tanto do acusado quanto da vítima. CORRETA: aduz o art. 155, parágrafo único, que “Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.”
     
    c) A produção antecipada de provas no processo penal é medida excepcional, sendo admitida tão somente nos casos de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, quando o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, desde que o juiz fundamente concretamente a necessidade, não a justificando com o mero decurso do tempo. ERRADA: ao magistrado é facultado, de ofício, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida (art. 165, I, CPP). Observa-se ainda a Súmula 455 do STJ que aduz “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
     
    d) O princípio da comunhão da prova autoriza qualquer das partes a apropriar-se da prova, mas excetua a possibilidade de o ex-adverso utilizar essa prova contra si, de modo a assegurar o direito da não autoincriminação. ERRADA: o direito a não autoincriminação proíbe que a aparte seja obrigado a produz provas contra si, porém, não afeta a validade daquelas em que o réu concorda na produção ou até mesmo propõe a prova que lhe velha ser desfavorável de seu usada. Por. Ex: imaginemos um exame de DNA, no qual houve a anuência do réu, e respeito as normas legais, mas que venha a comprovar ser ele o autor do crime, sua validade é incontestável.
     
    e) O CPP veda de forma expressa e enfática a utilização de quaisquer provas produzidas extrajudicialmente, para condenação do réu, mesmo que elas possam ser repetidas em juízo. ERRADO: as provas poderão ser aproveitadas desde que não de forma exclusiva no embasamento de decisões, bem como,  são validas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • "a) O juiz não poderá fundamentar decisão condenatória ou absolutória com base em elementos informativos colhidos exclusivamente na investigação policial." Acredito que a alternativa "a" pode ter confundido muita gente. De fato, o juiz não poderá fundamentar a sua decisão apenas com elementos informativos colhidos exclusivamente na investigação policial, pois nesta fase da persecução, não há contraditório e ampla defesa (a investigação policial possu caráter inquisitorial e sigiloso).  Porém, poderá sim o magistrado basear sua decisão com base em elementos informativos colhidos na fase de investigação policial desde que se trate de: 1)provas cautelares, 2)  não repetíveis e 3) antecipadas  Para tanto, basta pensar no exame de corpo de delito realizado numa mulher logo após o estupro. Esta prova não poderá ser repetida e certamente poderá o magistrado fundamentar decisão com base no exame de corpo de delito. Fala-se, neste casos, de contraditório posterior ou diferido.
     
  • EMENTA Habeas corpus. Corrupção de menores (art. 1º da Lei nº 2.252/54). Prova criminal. Menoridade. Inexistência de prova específica. Impossibilidade de configuração típica da conduta imputada ao paciente. Precedentes. Ordem concedida.1º2.2521. A idade compõe o estado civil da pessoa e se prova pelo assento de nascimento, cuja certidão - salvo quando o registro seja posterior ao fato - tem sido considerada prova inequívoca, para fins criminais, tanto da idade do acusado quanto da vítima. Precedentes do STF. Inteligência do art. 155, parágrafo único, do CPP.155parágrafo únicoCPP2. Writ concedido.
     
    (110303 DF , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-225 DIVULG 14-11-2012 PUBLIC 16-11-2012)
  • Letra A: ACREDITO QUE O ERRO DA PREPOSIÇÃO ESTEJA NO "OU", CONDENATÓRIA OU ABSOLUTÓRIA...
    o QUE ACHAM....
  • Quanto à letra C...


    EM 07/08/12 O STF RATIFICOU O ENTENDIMENTO DO STJ NO HC 110.280 MG
     
    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP.PROVA TESTEMUNHAL. MEDIDA CAUTELAR. CARÁTER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA.COLHEITA EM RELAÇÃO AO CORRÉU QUE COMPARECEU AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.ORDEM DENEGADA.
    Não obstante o enunciado n. 455 da Súmula desta Corte de Justiça disponha que ‘a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo’, a natureza urgente ensejadora da produção antecipada de provas, nos termos do citado artigo, é inerente à prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memória humana, motivo pelo qual deve ser colhida o quanto antes para não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade dos fatos narrados na denúncia.

    Resumo: a Defensoria Pública pleiteou a nulidade da prova testemunhal colhida antecipadamente, o STJ denegou e depois o STF denegou também, sob o fundamento de que a limitação da memória humana e o comprometimento da busca da verdade real são motivos idôneos a justificar a determinação da antecipação da prova testemunhal no art. 366. 

    Atenção redobrada nas próximas provas!!
  • Não sei se estou viajando muito, mas excluí a letra A pois interpretei que a posição da palavra exclusivamente muda o sentido da frase:

    O CPP dita que:
    O juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação
    Significa que:
    Decisão do Juiz Fundamentada em Elementos Colhidos Exclusivamente na Investigação = VEDADO
    Decisão do Juiz Fundamentada em Prova Colhida no Processo = OK
    Decisão do Juiz Fundamentada em Elementos Colhidos Exclusivamente na Investigação + Prova Colhida no Processo = OK

    Já a letra A dita que:
    O juiz não poderá fundamentar decisão condenatória ou absolutória com base em elementos informativos colhidos exclusivamente na investigação policial.
    Traz a ideia de que:
    O juiz, de maneira alguma pode fundamentar sua decisão com base em Elementos Colhidos Exclusivamente na Investigação, ou seja:
    Decisão do Juiz Fundamentada em Elementos Colhidos Exclusivamente na Investigação = VEDADO
    Decisão do juiz Fundamentada em Provas Colhidas no Processo = OK 
    Decisaõ do juiz Fundamentada em Elementos Colhidos Exclusivamente na Investigação + Prova Colhida no Processo = VEDADO
         

  • Há divergencia entre a 1ª e 2ª turma do STF quanto a antecipação de provas fundada no transcurso de tempo e limitação da memória ver HC 108064, 1ª turma do STF, relator dias tofoli
  • Acredito que o erro contido na ALTERNATIVA "a" cinge-se à afirmação de que a ABSOLVIÇÃO não poderá ser baseada exclusivamente na prova produzida exclusivamente na fase do inquérito. Ora senhores, o ônus da prova no processo criminal é do órgão ministerial e, caso este não consiga comprovar sua tese, o juiz deverá absolver o réu.
  • Eduardo, eu fiz esse seu raciocínio para resolver a questão. Só que, pensando melhor, caso o MP não consiga provar a materialidade e autoria do delito, o réu não será absolvido pelo juiz com base em "provas colhidas na fase do Inquérito", mas com base justamente na "ausência de provas", que é um dos fundamentos legais de um decreto de absolvição. 

    O problema é que, se isso que falei estiver certo, por que a alternativa estaria errada, se foi exposta a regra geral? A alternativa não disse "sem exceção", ou usou expressões do tipo "sempre", "em qualquer caso" etc. Apenas referiu a regra geral mesmo. 

    No entanto, há uma outra possibilidade de fundamento para o erro da questão, a saber: o juiz pode, com base em provas colhidas unicamente na fase pré-processual, absolver o réu , isso com fundamento num desses incisos abaixo. Enfim, essa proibição de fundamentar uma decisão unicamente em provas colhidas na fase do Inquérito se aplicaria tão somente no caso de incriminação, não de absolvição.

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

            I - estar provada a inexistência do fato;

            II - não haver prova da existência do fato;

            III - não constituir o fato infração penal;

            IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

             V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            VII – não existir prova suficiente para a condenação.

  • Caro diogo,

    Concordo com a sua argumentação, na verdade a questão exigiu uma interpretação mais elástica mesmo.

    Essa questão está no limiar entre a validade e a nulidade, dependeria da vontade da banca para qualquer decisão! 
  • Concordo, isso é sacanagem da cespe. é aquela famosa historia da mão.

    Você tem 3 dedos na mão. (para cespe CORRETA)
    Você tem apenas 3 dedos na mão. (para cespe ERRADA)


    !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Caso de simples resolução.
    Aplica-se a súmula 74 do STJ. 
    Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
  • acredito que o fundamento da letra "a" estar errada seja o seguinte, a expressão "absolver":


    Não obstante, embora seja sim difícil de ocorrer, poderá haver casos em que a prova (judicializada) não se mostre suficiente ao juiz, isto é, situações em que a instrução processual probatória demonstre ser deficiente, onde não foram trazidos (ou trazidos insuficientemente) elementos idôneos e aptos a confirmar uma condenação ou absolvição do agente.

    Em exemplos tais, como no caso de testemunho colhido em sede de inquérito policial não ratificado em juízo em virtude do falecimento da testemunha, verificando o juiz que o teor do depoimento da mesma se mostra convincente no sentido de afirmar com grande grau de veracidade a absolvição do acusado, e tendo em vista a insuficiência de provas produzidas durante o curso da ação penal, é perfeitamente possível a existência de uma sentença absolutória, com base exclusivamente em pelas de informação.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19408/elementos-de-informacao-versus-provas-no-processo-penal#ixzz3E9AH0zwr

  • Letra A: Segundo a doutrina majoritária o juiz não pode condenar só com base no inquérito policial. No entanto, em caso de absolvição pode fazê-lo.

  • Letra A : “Padece de falta de justa causa a condenação que se funde exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial.” (RE 287.658, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª T, DJ de 3-10-2003.) = HC 103.660, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, DJE de 7-4-2011 = HC 96.356, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, DJE de 24-9-2010

  • O juiz não precisa de nehuma prova pra absolver, apenas para condenar.

  • Em relação a alternativa B, existem precedentes do STJ no sentido de não ser necessária certidão de nascimento para comprovação da idade da vítima em se tratando de estupro de vulnerável:

    "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENORIDADE DAS VÍTIMAS. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA POR OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. Nos crimes sexuais contra vulnerável, quando inexiste certidão de nascimento atestando ser a vítima menor de 14 anos na data do fato criminoso, este Superior Tribunal tem admitido a verificação etária a partir de outros elementos de convicção colacionados aos autos (AgRg no AREsp 114.864/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013 e HC 81.181/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 21/06/2010). 2. Na hipótese, embora inexista certidão civil, os laudos periciais, as declarações das testemunhas, a compleição física das vítimas e as declarações do próprio acusado suprem satisfatoriamente a ausência daquela prova documental. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 12.700/AC, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 05/06/2015)"

    Vide Info 563

  • A alternativa A está errada pois o juiz pode absolver com base em elementos informativos produzidos exclusivamente na fase pré-processual (inquérito). O que não pode é condenar.

  • Discordo de alguns colegas quando afirmam que a letra "a" está errada. Isso porque, no mínimo, a banca foi infeliz ao utilizar o termo "elementos informativos". Esses não passam pelo crivo do contraditório. Já as provas, mesmo as não-repetíveis, antecipadas e cautelares passar pelo crivo do contraditório, o qual é POSTERGADO.

     

    A única forma que consigo entender tal assertiva como errada, é imaginar que o Cespe considera que os elementos informativos colhidos durante o IP podem fundamentar a absolvição do réu, ainda que sejam os únicos meios disponíveis para isso.

  • "a) O juiz não poderá fundamentar decisão condenatória ou absolutória com base em elementos informativos colhidos exclusivamente na investigação policial." Acredito que a alternativa "a" pode ter confundido muita gente. De fato, o juiz não poderá fundamentar a sua decisão apenas com elementos informativos colhidos exclusivamente na investigação policial, pois nesta fase da persecução, não há contraditório e ampla defesa (a investigação policial possu caráter inquisitorial e sigiloso).  Porém, poderá sim o magistrado basear sua decisão com base em elementos informativos colhidos na fase de investigação policial desde que se trate de: 1)provas cautelares, 2) não repetíveis e 3) antecipadas  Para tanto, basta pensar no exame de corpo de delito realizado numa mulher logo após o estupro. Esta prova não poderá ser repetida e certamente poderá o magistrado fundamentar decisão com base no exame de corpo de delito. Fala-se, neste casos, de contraditório posterior ou diferido, pois só será possível contestar essa prova antecipada posteriormente

  • O erro da letra A consistem em ampliar o alcance do que está na lei, tendo em vista que para condenar o juiz não pode só com base nos elementos de informação, porém para absolver ele pode sim tomar como base os elementos de informação colhidos no IP.

    GAB. B

  • Assertiva b

    Para a prova da idade, serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil, devendo ela ser comprovada pelo assento de nascimento, cuja certidão — salvo quando o registro seja posterior ao fato — tem sido considerada prova inequívoca, para fins criminais, da idade tanto do acusado quanto da vítima.

  • (Continuação)

     

    Alternativa “c”. A primeira parte da alternativa está incorreta. A produção antecipada de provas (quaisquer provas, não apenas a prova testemunhal, tratada na segunda parte do enunciado) é sim admitida no processo penal (CPP, art. 156, inciso I). A alternativa tenta enganar o candidato menos atento, com a afirmação final, acerca da antecipação da prova testemunhal nos casos do artigo 366 do Código de Processo, quando, efetivamente, incide a STJ Súmula 455: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. Dessa maneira, o que torna a questão incorreta, é a afirmação inicial de que a produção antecipada de provas no processo penal é admitida tão somente nos casos de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.

     

    Alternativa “d”. A alternativa está incorreta, pois mistura dois princípios aplicados à teoria geral da prova no âmbito do processo penal: o princípio da comunhão da prova e o princípio de que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. O princípio da comunhão da prova (ou da aquisição processual) prevê que, uma vez produzida determinada prova, ela passa a fazer parte da busca pela verdade real, que permeia o processo penal, desprendendo-se daquele que exclusivamente a produziu. Com isso, caso o resultado colhido com a prova se demonstre prejudicial àquele que a produziu, não poderá impedir que seja utilizada no convencimento do magistrado. Já o princípio da não autoincriminação (conhecido pelo brocardo latino nemo tenetur se detegere), funda-se no princípio constitucional da presunção da inocência (CF, art. 5º, LVII), garantindo que a pessoa a quem se imputa a prática de infração penal não seja obrigada a produzir determinada prova que leve a sua autoincriminação.

     

    Alternativa “e”. O Código de Processo Penal faz expressa ressalva acerca das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (CPP, art. 155, caput, parte final) que podem fundamentar eventual decisão do magistrado, ainda que colhidas unicamente durante a investigação policial. Nesses casos, conforme aponta a doutrina, dada a própria natureza excepcional dessas provas, produzidas unicamente quando da investigação policial, o contraditório será diferido, postergando-se a análise de sua validade para momento oportuno.

     

    Fonte: Livro Revisaço TRF e TRE Analista, Editora Juspodivm, 3ª edição, Coordenação Henrique Correia e Leandro Bortoleto, Autor Orlins Pinto Guimarães Junior.

  • Resposta: B!

     

    Comentários:

    •  Nota do autor: a alternativa que responde a questão se funda no conhecimento de informativo de jurisprudência do STF.

     

    Alternativa correta: “b”. Estabelece o Código de Processo Penal que somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil (CPP, 155, parágrafo único). A idade do réu ou do ofendido (vítima) caracteriza o estado civil das pessoas, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal:

     

    Habeas corpus. Corrupção de menores (art. 1º da Lei nº 2.252/54). Prova criminal. Menoridade. Inexistência de prova específica. Impossibilidade de configuração típica da conduta imputada ao paciente. Precedentes. Ordem concedida. 1. A idade compõe o estado civil da pessoa e se prova pelo assento de nascimento, cuja certidão – salvo quando o registro seja posterior ao fato – tem sido considerada prova inequívoca, para fins criminais, tanto da idade do acusado quanto da vítima. Precedentes do STF. Inteligência do art. 155, parágrafo único, do CPP. 2. Writ concedido. (STF – 1ª Turma – HC 110.303/DF – Informativo nº 672).

     

    Alternativa “a”. Regra geral, a convicção do juiz deverá ser formada pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. No entanto, o próprio Código de Processo Penal faz expressa ressalva acerca das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (CPP, art. 155, caput, parte final). Dessa forma, nem sempre haverá a vedação para o magistrado fundamentar sua decisão em elementos colhidos unicamente durante a investigação policial.

    (Continua)

  • C) Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento. A p... do famoso depoimento ad perpetuam Rei in memoriam!!!!!!! Já me derrubou, não derruba mais!

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ID
871852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão e da liberdade provisória, bem como das disposições constitucionais acerca do Direito Processual Penal e da ação de habeas corpus, julgue os itens subsequentes.

As provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo.

Alternativas
Comentários
  • olá correta conforme  "Art. 157.CPP'  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais";
    OBS: § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras
    bons estudos.

  • Em que pese a literalidade esclarecedora do disposto no art. acima mencionado pelo colega, o que torna a afirmação correta, gostaria de expor o que diz Capez, apud Grinover, Scarance e Magalhães, em sua obra Curso de Processo Penal 16ª Edição:
    "É praticamente unânime o entendimento que admite 'a utilização no processo penal, da prova  favorável ao acusado, AINDA QUE COLHIDA COM INFRINGÊNCIA A DIREITOS FUNDAMENTAIS SEUS OU DE TERCEIROS' (As nulidades no processo penal, cit., p. 116).
    No mesmo sentido, Torquato Avolio, ao lembrar que "a aplicação do princípio da proporcionalidade sob a ótica do direito de defesa, também garantido constitucionalmente, e de forma prioritária no processo penal, onde impera o princípio do favor rei, é de aceitação praticamente unânime pela doutrina e jurisprudência" (Provas ilícitas, Revista dos Tribunais, p. 66).
    De fato, a tendência da doutrina pátria é a de acolher essa teoria, para favorecer o acusado (a chamada prova ilícita pro reo), em face do princípio do favor rei, admitindo sejam utilizadas no processo penal as provas ilicitamente colhidas, desde que em benefício da defesa (Súmula 50 das Mesas de Processo Penal da USP).
    A aceitação do princípio da proporcionalidade pro reo não apresenta maiores dificuldades, pois o princípio que veda as provas obtidas por meios ilícitos não pode ser usado como um escudo destinado a perpetuar condenações injustas. Entre aceitar uma prova vedada, apresentada como único meio de comprovar a inocência de um acusado, e permitir que alguém, sem nenhuma responsabilidade pelo ato imputado, seja privado injustamente de sua liberdade, a primeira opção é, sem dúivda, a mais consentânea com o Estado Democrático de Direito e a proteção da dignidade humana."

    Mais adiante, ao cotejar as provas ilícitas e a Lei 11.690/2008, continua: "Em primeiro lugar, a lei, respeitando o comando constitucional, deixou bem clara a inadmissibilidade das provas ilícitas, não distinguindo as prova produzidas com violação das disposições materias daquelas realizadas em contrariedade às disposições processuais, como  já anteriormente analisado. Ressalve-se, no entanto, que essa vedação legal não será apta a afastar a incidência do princípio constitucional da proporcionalidade, admitindo-se a prova ilícita sempre que estiverem em jogo interesses de extrema magnitude para o cidadão, como a vida, a liberdade ou a segurança".

    Vamos que vamos...
  • olá correta conforme  "Art. 157.CPP'  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais";
  • Concordo com o Vanderley,
    No entanto, quando o Cespe trabalha com uma assertiva genérica devemos nos ater à regra geral. Dessa forma as provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo. REGRA; salvo se usadas em favor do réu, em legítima defesa, etc.

    O problema dessas questões é saber quando o Cespe está dissertando de forma genérica, ou é mais uma pegadinha.
  • A cesp confundiu os candidatos nessa questão que parece simples,até certo ponto ela está correta,porém,provas ilicitas são admissiveis sim,se estas forem usadas a favor do réu.

  • Acredito que devemos nos ater não pura e simplesmente a regra, mas sim a introdução da questão - pois do contrário havería uma acertativa com possibilidade de anulação - e esta diz: 
    "A respeito da prisão e da liberdade provisória, bem como das disposições constitucionais acerca do Direito Processual Penal e da ação de habeas corpus, julgue os itens subsequentes."
    Ao especificar que deseja a disposição prevista na CF a CESPE exclui a possibilidade de responder a questão nos baseando em jurisprudência.

  • Provas ilícitas = É inadmissível em Processo Penal, salvo p/ comprovar  a inocência do réu
  • CERTO

    PROVAS ILÍCITAS E PROVAS ILEGÍTIMAS

    São provas ilícitas todas aquelas que ferem algum preceito constitucional ou legal de caráter material como por exemplo, uma confissão obtida através de mecanismos de tortura (art.5º, III, CF/88).

    Diferentemente, as provas ilegítimas são as quais são obtidas mediante desobediência de norma processual como, por exemplo, um magistrado que aprecia o processo sendo que o mesmo é incompetente para tal ato, uma interceptação telefônica feita de forma violadora às condições legais etc.

    Ocorrendo obtenção de provas através de meios que possuam vícios processuais, as mesmas serão nulas.
  • Questão retirada da literalidade do texto constitucional (art. 5°, LVI): "São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".

    O conhecimento da letra da lei é o requisito mínimo e obrigatório para quem presta concursos, especialmente os de técnico e analista judiciários.

    O enunciado traz a regra. Podemos aprender a jogar ou continuar errando. A escolha é de cada um.
  • CONCORDO PLENAMENTE COM O "exxpecialista" O CESPE TÁ DE SACANAGEM... quando eu vi essa questão só me veio na cabeça "é, está certo que são inadmissíveis as provas ilícitas --- entretanto --- para fins de defesa são admissíveis.  José Carlos Barbosa Moreira (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual, 6.ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 96.entende que: "É possível a utilização de prova favorável ao acusado ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros, quando indispensáveis, e, quando produzida pelo próprio interessado (como a de gravação de conversação telefônica, em caso de extorsão, p. ex.), traduzindo a hipótese de estado de necessidade, que exclui a ilicitude."

  • Fiquei surpreso com o gabarito desta questão.

    Meu entendimento nessa questão é o seguinte: 

    Prova ilícita é quando for obtida com a inobservância de normas de direito material, principalmente com status constitucional. 

    Contudo a Teoria da Proporcionalidade e prova ilícita pro reo expressa que: 

    É praticamente unânime a possibilidade de utilização, no processo penal, da prova favorável ao acusado, ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros, em face da necessidade de resguardar o jus libertatis. Trata-se de aplicação do princípio da proporcionalidade, sob a ótica da defesa, consubstanciando em manifestação do princípio do favor rei. 

    Se algum colega puder me explicar melhor e me corrigir agradeço muito. 
  • Concordo com o "expecialista" acertei a questão pq etendi perguntarem a regra geral, achei que o examinador não se ateria a ressalva da prova a favor do réu mas eu só "achei". a questão é realmente lotérica. Esse é o problema de provas binárias (certo ou errado). Essa questão gera duvida no candidato e perde sua principal caracteristica, a objetividade (quem acertou achou uma coisa, quem errou achou outra mesmo todos sabendo a resposta). Já comentei em outra questão o uso do termo "pressupõ-se" que tambem mata a objetividade. Mas é chorar, não há o que fazer. ifelizmente, concurso é terra sem lei.
  • Observei em questões como esta, quando está incompleta a norma ou não é feita menção a exceção, a acertiva é avaliada como correta. Contudo
    , entretando, todavia ..........é CESP amigos, podemos esperar de tudo um pouco. Bom estudo a todos.
  • Caros colegas, não é dificíl de entender-se a questão. 

    Observem o que o comando determina. Ele pediu que julguemos a partir do preceito CONSTITUCIONAL acerca do Direito Processual Penal, ou seja, que façamos a análise de acordo com o texto constitucional. Caso estivesse falando para que respondessemos de acordo somente com o D. Processual Penal, seria o caso de avaliarmos a exceção ao regramento que diz sobre serem admissiveis as provas ilegais como preleciona a doutrina vigente.

    Eu respondi dessa forma, mesmo sabendo que existia a exceção. Foi assim que um professor de constitucional nos ensinou. RESPONDA CONFORME O ENUNCIADO PEDE E DELIMITA.




    Obrigado Deus pela oportunidade do estudo e do conhecimento. Fé e Foco!
  • QUESTÃO PERIGOSA!

    É POSSÍVEL UTILIZAR PROVAS ILÍCITAS QUANDO ESSA É A
    ULTIMA ALTERNATIVA PARA ABSOLVIÇÃO DO RÉU!

  • Importante destacar a possibilidade de se admitir, EXCEPCIONALMENTE, prova ilícita.

    Segundo posição já consolidada no STF: A prova ilícita PODERÁ SER ADMITIDA EM FAVOR DO RÉU. A prova ilícita não serve para condenar, mas pode ser utilizada para absolver.

    Importante destacar a lição de César Dario Mariano Silva: "Portanto, se for possível ao acusado demonstrar sua inocência através de uma prova obtida ilicitamente, certamente ela poderá ser utilizada no processo, haja vista a preponderância do direito à liberdade sobre a inadmissibilidade da prova ilícita no âmbito processual"

    Gomes Filho também cita essa possibilidade: "No confronto entre uma proibição de prova, ainda que ditada pelo interesse de proteção a um direito fundamental e o direito à prova da inocência parece claro que deva este último prevalecer, não só porque a liberdade e a dignidade da pessoa humana constituem valores insuperáveis, na ótica da sociedade democrática, mas também porque ao próprio Estado não pode interessar a punição de um inocente, o que poderia significar a impunidade do verdadeiro culpado; é nesse sentido, aliás, que a moderna jurisprudência norte-americana tem afirmado que o direito à prova de defesa é superior"

    Abraços a todos e bons estudos!!!
  • Art. 157 CPP: "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as prova ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação as normas constitucionais ou legais."

  • É o tipo de questão que o CESPE pode escolher qualquer GABARITO: CERTO ou ERRADO...

    afinal... SE a prova ilícita for a ÚNICA forma de provar a inocência de alguém, esta irá valer..!!

    COMO a questão não disse.. "em regra".. e nem disse haver exceções... fica fácil justificar qualquer gabarito!!


    CESPE fazendo Cespagem...

  • RESPOSTA: CERTA


    Fundamentação:

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
  • Claramente a questão diz respeito a regra

  • Esse tipo de questão obvia induz o candidato ao erro, pois o mesmo fica em dúvida por causa da exceção. Aprendi que questões da banca CESPE obvias, vai pela regra geral.


    Nunca desista de seus sonhos!

  • Eu errei essa questão.No entanto, a Cespe deveria ao menos colocar de acordo com a CF 88 ou o CPP para não cairmos na "loteria"

    -CF: LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    -CPP:

     157

     § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.


    Alem disso,
    Q275116

    Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: PC-AL

    Prova: Escrivão de Polícia



    O CPP não admite as provas ilícitas, determinando que devem ser desentranhadas do processo as obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, inclusive as derivadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente.

    Gab Oficial: (C)




    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária 

    Órgão: TJ-DFT

    Ano: 2013

    Banca: CESPE  

    Q311386


    Consideram-se ilícitas, inadmissíveis no processo penal, as provas que importem em violação de normas de direito material (Constituição ou leis), mas não de normas de direito processual.
    (C)

  • como o mestre Júnior Vieira sempre falou.. concurseiro bom é aquele que pensa primeiro pela regra e depois pela exceção, seguimos forte na luta família ; )

  • Tem que ser muito arisco ao responder uma questão dessas. Todos nós sabemos que há exceções (ex: prova ilícita pro reo). Entretanto, a inadmissibilidade é a regra, conforme art. 5º, LVI da CF.

  • Certo 
    Ele quis a regra , caso a questão falasse que

     " As provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo em todos os casos" aí estaria errado.

  • A assertiva fica sendo CORRETA porque o sentido das provas ilícitas foi usado de uma forma genérico.

  • Eu acertei, mas se eu parasse para pensar mais um pouco erraria, pois existe a exceção.

    Vai saber o que a banca quer. Só Deus mesmo!!

  • Pra mim Edney Cintra fez uma observação interessante. A questão no enunciado falou das disposições constitucionais do processo penal.

  • GABARITO CORRETO.

    Justificativa: art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; conjugado com o art. 157, CPP: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     §1°: São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

    Teoria da descoberta inevitável:  por esta teoria as provas que decorrem de uma ilícita não necessariamente estarão contaminadas que ficar demostrado que elas inevitavelmente seriam descobertas por uma outra fonte autônoma.

     §1°: São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

    Teoria da prova absolutamente independentemente: por ela a mera existência de uma prova ilícita não necessariamente contamina o processo pois havendo outras provas validas absolutamente independentes da prova ilícita é sinal de que o processo será aproveitado.

    Complementando: 

    Discordo co comentário do nosso amigo Daniel Aprigio pois quem disse que as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas são ilicitas?

    São elementos migratórios colhidos no IP e que posteriormente migram para o processo podendo servir de base para eventual condenação.

    Podendo ser licita ou ilicita. Caso seja ilicita ai sim segundo a doutrina de maneira excepcional os vícios do IP contaminariam o processo quando atingirem os elementos migratórios (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas) eventualmente valorados na sentença condenatória.

    Disse de maneira excepcional pois em regra os vícios do IP são endoprocedimentais (endo=movimento para dentro, ou seja, os vícios no IP ficam restritos ao próprio inquérito eles não tem força de transpor o inquérito para contaminar o futuro processo).

  • DE ACORDO COM AS TEORIAS CESPIANAS!!

    Para responder esses tipos de QuestõeS, é necessário olhar primeiro para qual cargo foi aplicado a prova.

     

    Para Ensino médio: questão Certa

     

    Para Esnino Superior: Questão Errada (Exemplo: É aceito provas ilícitas quando é a unica forma de provar inocência do Réu)

     

  • Pediu a regra ! Essa questão quem sabe muito pode errar

  • ART 157 REGRA

    ART 157 &1º

  • Há 5 anos atrás, direito do túnel do tempo! Sem chances de questões desse nível cair novamente.

  • MORRO DE CAGAÇO DESSAS QUESTOES

    Cespe pensa assim:

    Completo - Certo

    Incompleto - Certo

    Regra - Certo

    Exceção - Certo

     

    Aí fica difícil

  • Gab. 110% Certo.

     

    Art. 157 CPP: "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as prova ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação as normas constitucionais ou legais."

     

    OBSzinha: Excepcionalmente, será admitida a prova obtida por meios ilícitos quando for a única forma de provar a inocência do acusado.

  • A verdade da CESPE é bem relativa, pois essa assertiva acima, se fosse para qualquer cargo de nível superior, estaria correta. Sim, correta! A Jurisprudência e a Doutrina entendem que a prova ilícita, quando único meio de defesa pro réu, poderá ser usada no processo pro reo. Atenção: isso não quer dizer que ela será considerada lícita.

    Portanto, é bom lembrar que, para questões de nível técnico, o melhor é respondê-las de acordo com a letra fria da lei, enquanto que, para questões de nível superior, o ideal é conhecer tanto a jurisprudência quanto a doutrina.

     

     

    Gabarito para técnicos: Certo

    Gabarito para analista : Errado

  • Nada q havê Leonardo silva...A questão não mensiona a resalva ,e ja era.... procurando pelo em ovo assim vc está no sal amigo...

  • eu errei com orgulho.... questãozinha fulera

  • A regra é clara !!!
  • A gente deve ser humilde, resigno me por ter errado consciente.

  • A regra é clara quanto à vedação de provas ilícitas, mas há exceção quanto a admissao de provas ilícitas para beneficiar o réu.

  • Questão está tão dada que já imagino se tem pegadinha ou não. 

     

  • Como diz o Evandro, cuidado para nao errar por preciosismo! 

  • CF. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    CPP. art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                    

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.               

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.            

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

     

    PROVAS ILÍCITAS

    Provas obtidas por meios ilícitos, contrarias aos requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico. Esses requisitos possuem a natureza forma e a material. A ilicitude formal ocorrerá quando a prova, no momento introdutório, for produzida à luz de um procedimento ilegítimo, mesmo se for lícita a sua origem. Já a ilicitude material dlineia-se através da emissão de um ato antagônico ao direito e pelo qual se consegue um dado probatório, como nas hipóteses de invasão domiciliar. 

    A prova vedada comporta duas espécies:

    * Prova ilegítima: Quando a norma afrontada tiver natureza processual.

    * Prova ilícita: Quando a prova for vedada, em virtude de ter sido produzida com afronta a normas de direito material. 

     

    Pode ocorrer, outrossim, que a prova não seja obtida por meio da realização da infração penal, mas considere-se ilícita por afrontar a princípio constitucional, como é o caso da gravação de conversa telefônica que exponha o interlocutor a vexame insuportável, colidindo com resgurado da imagem, da intimidade e da vida das pessoas.

     

    O processo penal se distanciou da doutrina e da jurisprudência pátrias que distinguiam as provas ilícitas das ilegítimas, concebendo como prova ilícita tanto aquela que viole disposições materiais como processuais.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • Fiquei imaginando as exceções e cai na casca da banana! 

    #avante! melhor errar aqui e acertar na prova.

  • Depois que sabe o gabarito da questão é fácil argumentar a favor.

    Se o Cespe tivesse considerada a assertiva como errada estariam defendendo o gabarito da mesma forma. Quero ver a cara de alguns quando o Cespe cobrar o mesmo tema e considerar a assertiva como sendo errada.

    A única coisa que realmente direciona para a regra é porque no enunciado remete-se às "disposições constitucionais", e na constituição não há exceção.

    Agora falar que "obviamente o Cespe queria a regra", "tem que pensar primeiro na regra", é praticar desinformação.

  • Correto, REGRA:provas obtidas por meios ilícitos são proibidas Exceção: provas ilícitos para INOCENTAR O REU , princípio da proporcionalidade.
  • REGRA: As provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo.

  • Lembrem-se SEMPRE:

    Pro Cespe, questão incompleta está certa.

    Exemplo de erro nesta mesma questão:

    As provas obtidas por meios ilícitos são, em qualquer hipótese, inadmissíveis no processo.

  • Ta bom CESPE entendi quando você perguntar assim no SECO " As provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo." QUE DIZER EM REGRA NÉ.... ?

  • Gab C

    Se procurar pelo em ovo, encontra.

  • QUESTÃO INCOMPLETA. SE FOR PARA INOCENTAR O RÉU É VÁLIDA .

    MAS O CESPE É ASSIM MESMO. ORA QUESTÃO INCOMPLETA É ERRADA,

    ORA É CERTA. DAÍ É OLHARMOS PARA O ALTO, DE ONDE VEM NOSSO

    SOCORRO.

     

  • Para o CESPE, é preciso lembrar, SEMPRE, de que a EXCEÇÃO não CONTAMINA a REGRA

  • Essa é típica questão que o examinador coloca o gabarito que vier na hora!

    Tanto C como E, tem uma justificativa!

  • o Cespe dá com uma mão e retira com duas !!

  • Na cespe questão incompleta é questão correta! se fosse a vunesp eu teria marcado errado com vontade!

  • Eu acertei, mas o Moro errou esta questão.

  • Questão assim, fico ate comedo de marcar CERTO.

  • SEGUNDO A REGRA SIM, NO ENTANTO A DOUTRINA ABRE EXCEÇÕES, COMO SE PODE NOTAR EM OUTRA QUESTÃO:

    60

    ( assuntos)

    Ano: 2011 Banca:  Órgão:  Prova: 

    De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, são inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ilícitas ou ilegítimas no processo penal brasileiro.

    RESP: ERRADO.

  • As vezes o cespe cobra a exceção como regra que deixaria a questão errada. 

    MAS na questão cobra somente a regra sem falar da exceção e SEMPRE CONSIDERA CORRETA!

     

    por isso a importância em fazer MUITAAAA QUESTÃO.

  • Assim né,... vamos combinar: hoje em dia essa assertiva é questionável....

  • Pense no MAR de recursos? Pensou! Pronto, é essa questão mesmo!!! Se a prova ilícita em ultima análise é aceita. Não há o que procrastinar. Fonte: Ministro do STF, O LIXO Gilmar Mendes, vulgo, DEIXA QUE EU SOLTO.

  • Cespe é bem assim 

    COBRA A REGRA ELE CONSIDERA COMO CERTA

     

  • Se a banca cobra a regra, não há o que questionar! Só estaria errada se viesse contrariando o dispositivo ou algo do tipo.
  • Às vezes, saber demais é prejudicial. Errei porque pensei na exceção!
  • Quando a questão trazer algum conteúdo de forma genérica, estará correta, pois será a regra.

    Ela estará errada quando expressar termos absolutos ou negar a existência de alguma exceção.

  • Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-AM Prova: CESPE - 2019 - TJ-AM - Assistente Judiciário

    Provas obtidas por meios ilícitos podem excepcionalmente ser admitidas se beneficiarem o réu

    Correta.

  • Provavelmente essa foi a última vez que caiu essa questão... Ninguém erra.

  • Errei porque pensei na exceção!

    Quando for assim devemos pensar na regra geral!

  • CORRETA.

    Imaginei varias e varias exceções.

    Mas fui na regra.

  • Nem sempre a banca vai pela regra em questões desse tipo... fica a dica.

  • Exemplo de como a banca pode ser intransigente. Bastava colocar um "De maneira geral.." no enunciado, mas não...CESPE sendo CESPE...

  • Art. 157.CPP: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • Tem gente que gosta de procurar agulha no palheiro. Com todo respeito aos colegas, mas isso é falta de leitura da lei seca.

    CF, Art. 5o, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    Questões que cobraram a exceção:

    (CESPE/PC-ES/DELEGADO DE POLÍCIA) De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, são inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ilícitas ou ilegítimas no processo penal brasileiro. ERRADO.

    (CESPE/TJ-AM/ASSISTENTE JUDICIÁRIO) Provas obtidas por meios ilícitos podem excepcionalmente ser admitidas se beneficiarem o réu. CERTO.

  • MEDO DA "PERTE"

  • Enunciado da questão: (...) bem como das disposições constitucionais acerca do Direito Processual Penal e da ação de habeas corpus, (...)

    Constituição Federal

    Art. 5o (...)

    (...)

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    Gabarito: CERTO

  • Dei mole, ele não colocou a exceção, por isso cai... Mas agora não caio mais!!

  • PEDIU REGRA, DA-LHE REGRA.

  • Atenção - Questão de 2019: Q1038481

    Provas obtidas por meios ilícitos podem excepcionalmente ser admitidas se beneficiarem o réu

    Gabarito Certo (caso da exceção)

  • Salvo para beneficiar o réu
  • Regra:

    As provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo.

    Exceção:

    Beneficiar o réu.

  • Uma questão dessa o concurseiro marca com o C na mão

  • Gabarito Correto

    Raramente farei isso novamente marcar correto na questão da Cespe sem ao menos a questão dizer EM REGRA. Acertei me arriscando.

  • Questão duvidosa, pois os meios ilícitos de prova são em regra inadmissíveis, porém aceitos se for em benefício do réu.

  • cespe: regra

  • PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (em regra)

    PROVAS ILÍCITAS- DECORRE DE VIOLAÇÃO DE NORMA DE DIREITO MATERIAL

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.   

    EXCEÇÃO

    1-Segundo a doutrina majoritária as provas obtidas por meio ilícito em regra são inadmissíveis,salvo quando for o único meio na qual o acusado possui para provar a sua inocência.Vale ressaltar que essa prova não pode ser usada em prejuízo dele.          

    PROVAS ILEGÍTIMAS-DECORRE DE VIOLAÇÃO DE NORMA DE DIREITO PROCESSUAL

    São obtidas através de violação de normas processuais.(anuladas-teoria da nulidade)

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.              

    EXCEÇÃO

    1-Quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras

    2-Quando puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    FONTE INDEPENDENTE OU DESCOBERTA INEVITÁVEL

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                    

    § 4                   

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        

  • Minha contribuição.

    Princípio da vedação às provas ilícitas: São inadmissíveis no processo, segundo nosso ordenamento jurídico, as provas obtidas por meios ilícitos e as ilícitas por derivação.

    Obs.: É aceito provas ilícitas quando é a única forma de provar inocência do réu.

    Abraço!!!

  • Gabarito CERTO

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    -

    ATENÇÃO

    Existem exceções como quando a prova ilícita beneficia o réu, mas a regra geral cobrada pelo CESPE é de que são inadmissíveis as provas ilícitas.

  • Cespe não levou pra exceção, então marque a regra...tem que saber jogar pela banca, se fosse na FCC, por exemplo, esta questão estaria errada devido às exceções!

  • Quando se diz, "inadmissível", presume-se "em hipótese alguma". Porém, é Deus no céu e o CEBRASPE entre os homens.

  • É MUITO SIMPLES,QUESTÃO INCOMPLETA NÃO É ERRADO PARA O CESPE

  • Qual é a REGRA ? "As provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo."

    Logo, se você está questionando que as provas ilícitas podem ser usadas para inocentar o réu, você está campo da EXCEÇÃO

  • Banca fuleira, não sei porque tenho que te aguentar todos os dias, lembrei! kkk

  • Perceba que a questão quer que você responda pela regra geral.

    SOBRE AS PROVAS ILÍCITAS

    Em regra, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito, devendo ser desentranhadas.

    SOBRE AS PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    São inadmissíveis, também, as provas derivadas das ilícitas, salvo quando:

    ---> não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra; ou

    ---> puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Art. 157, §5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • usuário médio do QC: errei, mas vou dizer que a banca é culpada, todo mundo faz isso.

  • GOTE-DF

    Provas ilícitas > regra geral > inadmissíveis, bem como as derivadas das ilícitas (teoria do fruto da árvore envenenada) - não é absoluto !!!

    Provas ilícitas > exceção > admissíveis quando for para provar a inocência do réu: é a chamada Prova ilícita pro réu:

    Em direito processual penal são inadmissíveis as provas ilegais (ilegítimas, ilícitas ou ilícitas por derivação), devendo ser desentranhadas dos autos, nos termos do Princípio da Inadmissibilidade das Provas Ilícitas, expresso no artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal e do artigo 157 do Código de Processo Penal :

    Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

    CPP Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Parágrafo 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    No entanto, a doutrina admite uma única hipótese de aceitação de prova ilegal, que é quando esta sirva para beneficiar um determinado acusado, considerando que nenhum direito reconhecido constitucionalmente pode ter caráter absoluto, dado o Princípio do Favor Rei – in dúbio pro reo, que rege o processo penal. 

    DIANTE DISSO, GABRITO CERTO !!

    NÃO DESISTA!!!!

  • Elas são aceitas? NÃOOOOO

    Todas elas não são aceita? Não existem NENHUMA hipotese? Simmmmmmm, quando for o único meio de provar a inocência.

  • A questão está OBJETIVAMENTE ERRADA, SIMPLES ASSIM. PROVA ILÍCITA É SIM ADMITIDA NO PROCESSO, DESDE QUE FAVORÁVEL AO RÉU. FIM.

  • Questão mal formulada e com grande chance de anulação em uma prova.

    PROVA ÍLICIATA PODE SER USADA QUANDO FOR PARA BENEFICIAR O RÉU, JAMAIS PARA CONDENAÇÃO.

  • Se você errou, parabéns você está estudando ! rsrs'

  • para beneficiar o réu pode;

  • Salvo para beneficiar o réu, ou quando esta puder ser obtida por meio diverso, que seria descoberta de qualquer modo por um meio que seja lícito.

  • GAB: CERTO

    (CESPE 2013 TJ-DFT) Consideram-se ilícitas, inadmissíveis no processo penal, as provas que importem em violação de normas de direito material (Constituição ou leis), mas não de normas de direito processual.

    GABARITO DA BANCA: CERTO.

  • Prova ilícita

    Para prejudicar o réu -> Não pode

    Para beneficiar -> Pode

  • A rigor, a prova ilícita não é admissível, mas se ela beneficiar o réu será adequada. Portanto, o comando peca ao generalizar.

  • A banca generalizou....deveria especificar se o uso da prova ilícita seria para beneficiar o réu. Nesse caso, pode ser utilziada

  • é... tá certo mas tá errado '-' kkkkkkk

    a rigor a rigor... não é aceita, porém se for p/ beneficiar o réu É ACEITA!

    ex: interceptação telefonica pelo réu a conversa de 1 pessoa que acusa ele com outra pessoa (que ele suspeita de ta sendo corrompida p/ testemunhar contra ele de maneira a inventar o crime que não aconteceu), a interceptação não foi autorizada pelo juiz, ok? ILEGAL!! MAS DEVE SER ACEITA, provar inocência dele...

  • Correto, Regra é isso mesmo.

    Seja forte e corajosa.

  • Pra mim uma questão como essa deveria ser anulada.

  • Em regra sim!

    Mas poderá ser usada em favor do réu!

    O problema é adivinhar o posicionamento do CESPE na prova.....

  • Perceba que a questão quer que você responda pela regra geral.

    SOBRE AS PROVAS ILÍCITAS

    Em regra, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito, devendo ser desentranhadas.

    SOBRE AS PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    São inadmissíveis, também, as provas derivadas das ilícitas, salvo quando:

    ---> não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra; ou

    ---> puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Art. 157, §5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Salvo, para beneficiar o réu, questão desatualizada.

  • Falem o que quiser, mas essa questão pode ser o que o examinador quiser de gabarito

  • Se fosse: De acordo com a CF/88 essa questão estaria correta.

    CF/88, Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

    Mas como está incluída no CPP, o CESPE pode considerar qualquer gabarito!

  • A questão fdp que peste do prof nem da as caras kkkkkkk

  • AFF, a gente q lute pra adivinhar se o Cespe ta pedindo do modo genérico...meu deus...rsrs rindo pra n chorar.Pq exceção existe(no caso de beneficiar o réu ),mas dai o cespe decide na hora qual gabarito vai ser no dia... Tem horas q odeio essa banca!

  • CESPE não ajuda os concurseiros

  • Pessoal cria muito pelo em ovo, a questão não trouxe nenhuma exceção ou posicionamento jurisprudencial, então a afirmativa é bem simples. Sim, são inadmissíveis as provas quando obtidas por meios ilícitos, art. 5, LVI, CF, ponto.

  • SEM DUVIDAS ERA BRANCO NA HORAA..

  • Falem o que quiser, mas essa questão pode ser o que o examinador quiser de gabarito / 2

  • Não concordo com o gabarito tendo em vista que pode ser usadas em benefício do réu.
  • Feliz por erra essa gestão kkk!!!!!
  • EM REGRA: É INADIMÍSSIVEL

    EXCEÇÃO: SÃO ADMITIDAS PARA BENEFICIAR O RÉU

  • Finalmente estou me acostumando com isso do CESPE de " resposta incompleta n é resposta errada" rsrs aff.....Acertei,mas meu jesus

  • O examinador não pediu a exceção.

    Questão tranquila que cobra a letra da lei => Art. 157, CPP

    Não procure pêlo em ovo, quem procura acha.

  • Certa

    Art157°- São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação as normas constitucionais ou legais.

  • Quando o Cespe trabalha com uma assertiva genérica devemos nos ater à regra geral. Dessa forma as provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo. REGRA; salvo quando essa é a ultima alternativa para absolvição do réu

  • As provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo. PONTO.

    Não há nenhuma ressalva, está na literalidade do texto constitucional.


ID
889033
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista o que o Código de Processo Penal disciplina sobre as provas, analise as alternativas a seguir e assinale a INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

  • Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito(1) oficial, portador de diploma de curso superior. Gabarito: C.

     

  • O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte (art. 182, CPP)

  • a) Art. 157

    b) Art. 158

    c) Art. 159

    d) Art. 175

    e) Art. 182

  • GABARITO C


    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO ou PERSUASÃO RACIONAL.)


    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.               

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 


    Bons estudos

  • Letra C, sem dúvidas está correto.

    No entanto, sempre acreditei que o exame de corpo de delito (DIRETO) era indispensável quando a infração deixar vestígio.

    Como é letra da Lei não se discute, art. 158 cpp. Todavia, a narrativa é péssima, pois da a entender que o exame de corpo de delito INDIRETO será realizado quando deixar vestígio... nada ver, se deixa vestígio é o DIRETO.

  • IMPORTANTE

    Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.

    (Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO ou PERSUASÃO RACIONAL.)

    Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.[PARA OS CRIMES NAO TRANSEUNTES (QUE DEIXAM VESTIGIOS) É IMPRESCINDÍVEL O EXAME DE CORPO DE DELITO - a confissão nao pode supri-lo; excepcionalmente a prova testemunhal poderá, caso os vestígios tenham se perdido]

    -

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.               

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 


ID
901879
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange às disposições relativas às provas no Código de Processo Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa A- Incorreta. Artigo 157, p. 1°/CPP. "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".
    Alternativa B- Incorreta. Artigo 229/CPP. "A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes".
    Alternativa C- Incorreta. Artigo 184/CPP. "Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade".
    Alternativa D- Correta! Artigo 157, p. 2°/CPP. "Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova".
    Alternativa E- Incorreta. Artigo 158/CPP. "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
  • TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL: Se houver uma prova ilícita e existirem outras provas autonomas e independentes que por si só foram produzidas, a ilicitude desta não irá contaminar a outra, tendo estas uma fonte independente. Imagine-se que por uma escuta clandestina e ilegal, descobre-se a localização de um documento incriminador. Ocorre que uma testemunha depondo regularente também indicou a polícia onde poderia estar tal documento. Se o documento fosse apreendido somente pela informação da escuta, seria um prova ilícita por derivaçãosendo inadmissível no processo. Porém, tendo em vista ter a prova origem de um fonte independente, ou seja, com a informação a prova foi encontrado do mesmo modo, poderá ser colhido como prova lícita.
  • Vale lembrar que segundo a Doutrina o conceito de fonte independente trazidopelo CPP na realidade corresponde ao conceito da teoria da descoberta inevitável.
  • CPP Art. 184 - Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.


  • vou tentar ser mais claro, e simples.


    alternativa D- correta - Se os investigadores produzirem uma prova ilícita, mas ela iria ser produzida de outra maneira (licitamente), considera-se este lícita.


  • Perdoem-me se eu observar algo que a grande maioria já deve saber em relação ao nexo de causalidade: se eu atiro em alguém que, ainda vivo, é conduzido por uma ambulância e vem a falecer em virtude das balas no hospital, eu respondo por homicídio. Se, no entanto, a ambulância, no caminho do hospital, capota, explode, sei lá, e todos dentro dela vêm a falecer, eu respondo por tentativa de homicídio, pois faltou o nexo de causalidade, presume-se que minha vítima estava viva mas morreu, não em função dos tiros que levou, mas pelo acidente em que se envolveu a ambulância.

    No caso da opção "d", sob comentário, vamos supor que o réu tenha sido torturado e confessou, assim, onde se encontra a arma utilizada para o cometimento de um homicídio e que será utilizada como prova. A prova "arma" surgiu por derivação de uma prova ilícita (a confissão mediante tortura), ou seja, houve um nexo de causalidade que ligou a primeira e a segunda prova, o que torna a última contaminada, devendo ser desentranhada do processo (princípio dos frutos da árvore envenenada).

    No entanto, enquanto o réu está sendo torturado e confessando, uma outra equipe de investigadores, no mesmo momento, encontra a arma de modo independente, o vínculo ou o nexo de causalidade passa a não existir. A prova "arma" não será contaminada, não haverá nulidade. A arma foi encontrada independentemente da confissão.

  • Pessoal, o Nestor contou esta historia uma vez e eu nunca mais esqueci. Leiam voces como surgiu a TEORIA DA DESCOBERTA INEVITAVEL. Impressionantemente ocorreu e a Justiça Norte Americana aceitou tais argumentos da acusação. 

    https://supreme.justia.com/cases/federal/us/467/431/ 

  • GABARITO "D".

    Da teoria da Fonte independente

    De acordo com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.

    Há de se tomar extrema cautela com a aplicação da exceção da fonte independente, a fim de não se burlar a proibição da valoração das provas ilícitas por derivação, dizendo tratar-se de fonte independente. Para que a teoria da fonte independente seja aplicada, impõe-se demonstração fática inequívoca de que a prova avaliada pelo juiz efetivamente é oriunda de uma fonte autônoma, ou seja, não se encontra na mesma linha de desdobramento das informações obtidas com a prova ilícita. Caso não se demonstre, inequivocamente, a ausência de qualquer nexo causal, fica valendo a teoria da prova ilícita por derivação. Em caso de dúvida, aplica-se o in dubio pro reo.


    FONTE: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima.


  • A letra C e D para mim, pareceram estar corretas

  • Não podemos confundir o que diz o artigo 284 sobre negativa de produção de perícias desnecessárias, pois o artigo é claro em dizer: salvo o exame de corpo de delito, pois este não pode ser dispensado por NINGUÉM, nem juiz, nem promotor, nem delegado, pois o único caso em que o exame de corpo de delito é dispensado é quando não existe vestígios.

  • Pessoal, na minha visão a alternativa D está errada pois não traz o conceito de "FONTE INDEPENDENTE", traz, na verdade, o conceito de "DESCOBERTA INEVITÁVEL".  Observemos: "aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova". Seria fonte independente se tratasse do nexo de causalidade. 

  • Gabarito letra " D "


                         Compartilho do entendimento daqueles que asseveraram que tecnicamente a alternativa "D" também esta errada, mas todavia parece ser a mais correta, se é que podemos utilizar esse termo.

                         Para colaborar com o entendimento da Teoria da Fonte Independente é oportuno ler uma caso abaixo:

                         No “Caso mensalão” houve a quebra do sigilo bancário diretamente pelo Procurador Geral da República. No entanto, o STF entendeu que a prova obtida era válida, pois a Comissão Parlamentar que cuidava do tema também determinou essa quebra, ou seja, havia concretamente a presença de um meio de prova lícito, que autorizava o uso dos elementos de provas ali colhidos, descaracterizando a prova derivada da ilícita.

                          Diante de todo exposto acima, devemos ressaltar que a doutrina brasileira está dividida em duas posições, em relação a intenção do legislador ao criar o parágrafo 2º do artigo 157: A primeira sustenta que de fato o parágrafo 2º conceitua a fonte independente (com conceito diverso da teoria norte americana); A segunda corrente entende que o parágrafo 2º refere-se à exceção da descoberta inevitável (ou fonte hipoteticamente independente, compatível com a doutrina norte americana.  http://annacgs.jusbrasil.com.br/artigos/152372951/teorias-norte-americanas-relacionadas-as-provas-ilicitas-por-derivacao.


    Insista, persista e não desista!

    Bons Estudos.

    Deus seja conosco.


  • tem gente que não complica, vejam a resposta da Rosana Alves, tá perfeita!

  • De acordo com a lei : letra D

     

    De acordo com a doutrina ( e o bom senso )  : Nenhuma está correta, não é por que o CPP escreve uma coisa errada, e os nossos legisladores, por preguiça. não corrigem, que a resposta estará de acordo com o ordenamento jurídico

  • Por força do princípio da proporcionalidade a prova ilícita poderá ser admitida sim, desde que seja em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente poderá sim ser usada.

  • Povo chato esse do TJ SP , pqp

  • Venturo, não se esqueça, Não cai no TJ-SP Interior 2018!

  • Cadê a galera da PC-BA?

  • ART. 157 CPP

      § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

     

    Bons Estudos!!

  • Estou reportando como abuso esse usuários que não sabem usar os comentários pra fins de utilidade geral e ficam com spam. 

    Galera que não sabe se comportar em ambientes coletivos tem que receber intervenção. Recomendo que vcs façam o mesmo.  

  • Teoria da prova absolutamente independente

    que venha a Civil BA

  • Nao cai no concurso da NASA 2018..!

  • muitos comentários sem necessidade, galera sem noção do TJ....

  • A) cArt. 157.  § 1o  São também INADMISSÍVEIS as provas DERIVADAS DAS ILÍCITAS, SALVO quando:
    1 -
    Não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou
    2 -
    Quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.



    B) Art. 229.  A acareação será admitida:
    1 - Entre acusados,
    2 - Entre acusado e testemunha,
    3 - Entre Testemunhas,
    4 - Entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e
    5 - Entre as pessoas ofendidas,
    sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    C)
    Art. 184.  SALVO o caso de exame de corpo de delito, o JUIZ ou a AUTORIDADE POLICIAL negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    D) Art. 157.  São INADMISSÍVEIS, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    E) Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.

    GABARITO -> [D]

  • prova independente, ainda que ílícita, pode ser aceita.

  • PROVAS ILÍCITAS

    Art. 157 São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    §2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    §3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    §5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 158 Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo Único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

        I.       Violência doméstica e familiar contra mulher;

       II.       Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    Art. 167 Não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Acertei por eliminação.

  • artigo 157 do CPP==="São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais".

  • Questão: D

    Prova x Objeto de Prova

    • Prova: São elementos produzidos pelas partes ou mesmo pelo juiz, com o objetivo de convencimento do juiz sobre o fato.
    • Objeto da Prova: É o fato em si que necessita ser provado.

ID
902584
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Determina o art. 155 do CPP que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 155 CPP.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • PROVAS CAUTELARES - são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo, em relação as quais o contraditório será DIFERIDO. Em regra dependem de autorização judicial.   PROVAS NÃO REPÉTIVEIS - são aquelas que não tem como ser novamente coletadas ou produzidas, em virtude do desaparecimento da fonte probatória, em relação às quais o contraditório será DIFERIDO. Em regra NÃO dependem de autorização judicial.   PROVAS ANTECIPADAS - são aquelas produzidas com a obsevÂncia do CONTRADITÓRIO REAL perante a AUTORIDADE JUDICIAL, em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância.
  • A regra é:

    - são produzidas provas na Ação Penal, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, e elas são a base da decisão judicial.

    - são produzidos elementos de informação no Inquérito Policial, em regra, sem contraditório e ampla defesa, e tais elementos são utilizados de modo secundário pelo Juiz.

     

    Porém, há exceções em que são produzidas provas mesmo fora da Ação Penal:

    - Provas cautelares;

    - Provas não repetíveis;

    - Provas antecipadas.

     

    Gabarito: E

  • ALTERNATIVA: E

    DA PROVA

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão EXCLUSIVAMENTE em elementos de convicção obtidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Esta é a definição contida no art. 155 do CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.


  • Regra: Juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação.

    Exceção: provas cautelares, não repetíveis e antecipadas colhida. Nesse caso, ele poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação.

  • É importante ter o entendimento de que na fase de inquérito colhemos elementos informativos.. O juiz não decide exclusivamente Em elementos informativos.

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

  • veja, caríssimo(a), a questão nos exigiu termos o conhecimento literal do artigo 155 do CPP e, dessa forma, através da redação do referido dispositivo, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    Gabarito: Letra E. 

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    DOSES DOUTRINÁRIAS

    PROVAS CAUTELARES Aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo, em relação às quais o contraditório será diferido. Ex.: interceptação telefônica

    PROVA NÃO REPETÍVEL É aquela que, uma vez produzida, é impossível ser coletada novamente, seja em razão de destruição, desaparecimento ou até perecimento da fonte probatória. Ex.: vítima de lesão corporal que precisa realizar imediatamente o exame de corpo de delito, sob pena de, quando do processo judicial, não estarem mais presentes os vestígios da infração penal.

    PROVAS ANTECIPADAS Nesta modalidade, há contraditório JUDICIAL, só que em momento processual distinto daquele legalmente previsto. Ex.: Renato Brasileiro aponta o exemplo do depoimento ad perpetuam rei memoriam, previsto no art. 225 do CPP. Neste caso, supondo que determinada testemunha presencial do delito esteja em estado grave de saúde, é possível a tomada de seu depoimento de maneira antecipada, antes do momento processual adequado para tanto.

    PROVAS - A palavra “prova” só pode ser usada para se referir aos elementos de convicção produzidos, em regra, no curso de processo judicial, e por conseguinte, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (Brasileiro, 2019, p. 606).

    ELEMENTOS INFORMATIVOS - Elementos informativos são aqueles colhidos na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes. (Brasileiro, 2019, p. 606)


ID
907252
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Lekão do Cerrado e Capitão Didi foram presos em flagrante pela prática, em conjunto com terceiro até então não identificado, do crime previsto no artigo 157, do Código Penal. Após, todos foram denunciados pelo Ministério Público. Ato contínuo, foi nomeado pelo juízo, para defesa de todos os réus, o mesmo advogado, uma vez que não indicaram um patrono para suas defesas. Ao serem ouvidos em juízo, os policiais que os prenderam, arrolados como testemunhas, ratificando suas declarações prestadas perante a autoridade policial, aduziram que escutaram os denunciados conversando e, durante a conversa, imputaram a prática criminosa a Praga de Mãe, bandido conhecido na região, também denunciado pelo Ministério Público em concurso com Lekão do Cerrado e Capitão Didi, exclusivamente com base em tais declarações policiais. Após recusarem responder às perguntas durante o inquérito policial, todos negaram, em juízo, a prática criminosa. Dessa forma, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Primeiro a chamada do corréu  é a deleção de um réu em relação a outro.

    Letra A) Neste caso como temos interesses antagônicos, pois houve a chamada do corréu (Lekão e Capitão tem interesses diferentes de Praga de Mãe), não poderia se ter o mesmo advogado fazendo a defesa quando a chamada do corréu é fundamental para a peça acusatória.

    Letra B) CORRETA

    Letra C)        "O problema retro identificado, qual seja, da validade dos testemunhos policiais, tem sua solução com a análise um pouco mais profunda das normas, isto porque o art.202 do CPP diz que "toda pessoa poderá ser testemunha".

                Ou seja, a mera afirmação da defesa de que os depoimentos dos policiais não podem ser considerados pelo fato de terem prendido o réu ou terem sido interessados na captura do mesmo cai por terra, vez que a lei expressamente permite que os mesmos prestem testemunho. Esta é a interpretação literal da lei. Por mais que um causídico invoque a parcialidade de um policial, delegado ou outro funcionário da segurança pública, isto não o impedirá de prestar depoimento pois o CPP em seu artigo 157 diz que "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova."

                Ademais, quanto à questão da suspeição de uma testemunha policial, temos que, dada a aplicação do princípio da igualdade, a mesma estará sujeita tal qual como qualquer outra testemunha ao compromisso de dizer a verdade cf. estipulado no artigo 203 do CPP, e se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho."

    FONTE: PIRES, Leonardo Gurgel Carlos. Da validade dos testemunhos de policiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10n. 77517 ago. 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7105>. Acesso em: 29 mar. 2013.

    letra D) A culpa tem que ser provada não cabe culpa pro presunção.
  • EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento: direito probatório.
    Não cabe o habeas corpus para solver controvérsia de fato dependente da ponderação de provas desencontradas; cabe, entretanto, para aferir a idoneidade jurídica ou não das provas onde se fundou a decisão condenatória.
     
     II. Chamada dos co-réus na fase policial e o reconhecimento de um deles: inidoneidade para restabelecer a validade da confissão extrajudicial, retratada em Juízo.
     Não se pode restabelecer a validade da confissão extrajudicial, negando-se valor à retratação, sob o fundamento de que esta é incompatível e discordante das “demais provas colhidas” (C. Pr. Penal, art. 197), especialmente as chamadas dos co-réus na fase policial e o reconhecimento de um deles, que de nada servem para embasar a condenação do Paciente.
     A chamada de co-réu, ainda que formalizada em Juízo, é inadmissível para lastrear a condenação (Precedentes: HHCC 74.368, Pleno, Pertence, DJ 28.11.97; 81.172, 1ª T, Pertence, DJ 07.3.03).
     
    Insuficiência dos elementos restantes para fundamentar a condenação.
     
    III.Nemo tenetur se detegere: direito ao silêncio.
    Além de não ser obrigado a prestar esclarecimentos, o paciente possui o direito de não ver interpretado contra ele o seu silêncio.
     
    IV. Ordem concedida, para cassar a condenação.
  • Conforme a jurisprudência do STF, a chamada de co-réus, retratada ou não em juízo, não pode servir como fundamento exclusivo da condenação (v.g. HHCC 74.368, Pleno, 1º.7.97, Pertence, DJ 28.11.97; 81.172, 1ª T.,Pertence, DJ 07.3.03; RHC 81.740, 1ª T., 29.03.05, Pertence, DJ 22.04.05)” (HC 90708/BA - Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13-04-2007)

    Processo:

    HC 90708 BA

    Relator(a):

    Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

    Julgamento:

    23/02/2007

    Publicação:

    DJ 01/03/2007 PP-00026

    Parte(s):

    GABRIEL RIBEIRO NOGUEIRA
    AURÉLIO BELÉM DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO(A/S)
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Decisão

    Trata-se de habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial interposto pelo paciente (REsp 800.623, Gilson Dipp - f. 236/242).Dentre outras questões, repisa-se a alegação de que o Tribunal de Justiça da Bahia, ao confirmar a pronúncia do Paciente, teria violado o art. 408 do C.Pr.Penal - questão objeto do REsp -, eis que "uma delação obtida em sede de inquérito policial e posteriormente retratada em juízo, jamais poderá servir de pilar para um édito condenatório, logo, também não o será para uma decisão de pronúncia, na qual o juiz saia de cena, permitindo que o Tribunal popular julgue como melhor entender" (f. 237). Decido. Firme a jurisprudência do Tribunal em que não se admite a condenação fundada exclusivamente na chamada de co-réus (v.g., HHCC 74.368, Pleno, 1º.07.97, Pertence, DJ 28.11.97; 81.172, 1ª T., Pertence, DJ 07.3.03; RHC 81.740, 1ª T., 29.03.05, Pertence, DJ 22.04.05). Malgrado aqui não se trate de condenação, mas de sentença de pronúncia, entendo ser densa a plausibilidade jurídica da alegação. Esse o quadro, defiro a liminar para sustar o curso do processo principal, até o julgamento definitivo da presente impetração.Comunique-se ao Juízo de Alagoinhas/BA.Após, vista ao Ministério Público Federal.Brasília, 23 de fevereiro de 2007.Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator 1
  • Complementando: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DEPOIMENTO DE CORRÉUS COMO TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.(...)    V – O precedente mencionado – 7º AgR na AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa – não ampara a pretensão formulada no writ, pois nele ficou assente que “o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999” VI – Ficou expresso nas instâncias ordinárias que os corréus não foram considerados como delatores. (...). (RHC 116108, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013)

  • não entendi nada dessa questão O.o :(

  • Roberto, eu entendi que se Lekão do Cerrado e Capitão Didi forem acusados de um crime e chamarem Praga da Mae como também participante do crime, o que nesse caso seria uma especie de delaçao, Praga de Mae não teria que ser defendido pelo mesmo advogado de Lekão do Cerrado e Capitão Didi. Outra coisa é esclarecer que: não é só porque Lekão do Cerrado e Capitão Didi chamaram Praga de Mae como corréu do crime que esta chamada será suficiente para condenar Lekão do Cerrado e Capitão Didi, pois o juiz poderá fundamentar a sentença no seu livre convencimento.

    Alguém pode nos ajudar?
  • FALA MARCOS, SEU ENTENDIMENTO TA CORRETÍSSIMO, PODE FICAR TRANQUILO.

    ABS

  • “... prática criminosa a Praga de Mãe, bandido conhecido na região, também denunciado pelo Ministério Público em concurso com Lekão do Cerrado e Capitão Didi, exclusivamente com base em tais declarações policiais...”
    A letra A) está errada porque não é válida a nomeação de um único advogado para todos os réus, eis que Lekão do Cerrado e Capitão Didi efetuaram a “chamada” do corréu PRAGA DE MÃE ao processo e por força tão somente da afirmação dos dois outros corréus (Lekão e Capitão Didi) foi a peça fundamental para o embasamento da peça acusatória, sendo Praga Mãe sido denunciado.
    Ora, se entre os autores há “acusação” recíproca (um nega autoria dos fatos e aponta outros como autores, p. ex.) é claro haverá posições antagônicas, direitos opostos entre os réus e um advogado não pode representar em juízo clientes com interesses opostos.
    Mesmo porque, tem a ver com até mesmo o Código de Ética do advogado:
    Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.
    Espero ter ajudado

  • A letra A está errada pelo fato da existência de Colidência de Defesa:

    Exemplo:

    Havendo um co-réu, no inquérito policial, afirmando a participação de outro réu no evento criminoso e negado a sua, o interesse dos dois passou a ser conflitante. Assim, não poderia a defesa de ambos ter ficado a cargo do mesmo advogado sob pena de colidência

    Se os acusados apresentam versões antagônicas quanto à existência do delito e possuem advogado comum, está caracterizada a colidência de defesas, uma vez que os interesses de um agente contraria a do outro.

    Na questão Lekão do Cerrado e Capitão Didi imputaram a prática criminosa a Praga de Mãe, conforme o depoimento dos policiasi e foi o que deu  embasamento a peça acusatória.  

     

  • Texto cansativo, imagina ter que ler vários textos.


ID
914269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às provas, tratados, convenções e cooperação em matéria penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação as normas constitucionais ou legais.

    Parágrafo 1º. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Parágrafo 2º. Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    Parágrafo 3º. Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.


  • d) A busca e apreensão é considerada pelo CPP como meio de prova, (De acordo com Norberto Avena em Processo Penal Esquematizado, Quanto a natureza da busca e apreensão, tudo dependerá do caráter de que venha se revestir. Normalmente assume natureza de meio de prova, podendo contudo, revestir-se de caráter assecuratório de direitos, como ocorre na hipótese de ser efetivada em decorrência de determinação de arresto (art. 137 do CPP, cujo objetivo é garantir o êxito da reparação civil dos danos causados pela prática da infração penal.

    devendo-se observar, quando de sua autorização, os requisitos gerais das medidas cautelares e, no particular, por imposição legal, a prévia demonstração de que a colheita da prova não pode ser feita por outros meios disponíveis, ( Para o deferimento da ordem judicial de busca e apreensão é necessária a existência de fundadas razões que a autorizem, como tais consideradas aquelas externadas por meio de motivação concreta quanto a sua ocorrência  e amparadas, senão em início de prova, ao menos em indícios relativamente convincentes quanto à necessidade da medida.

    com a descrição pormenorizada das coisas e objetos sobre os quais recairá a medida; além disso, se executada em repartições públicas, essa medida deve ser precedida da requisição judicial do objeto da busca e apreensão. Há duas orientações: Primeira: no sentido de que se deve, necessariamente, ser precedida de requisição da autoridade competente ao responsável pela repartição e, somente se desatendida ou se houver suspeita de envolvimento do mesmo, determinada judicialmente e Segunda: que é viável independente de requisição. Na esteira de entendimento majoritário a primeira é a mais adotada.

  • e) A prova emprestada tem natureza documental e sua validade depende de que tenha sido produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em outro processo judicial ou procedimento administrativo que envolvessem as mesmas partes. Correto. Ausentes contudo será considerada como mero indício.

    Consideram-se provas emprestadas aptas a lastrear a condenação os elementos colhidos diretamente pelo MP, desde que se tenha dado a oportunidade ao acusado de exercer a ampla defesa durante a produção da prova originária, sendo dispensada a renovação do contraditório. (STJ , HC 91.781/SP, DJ 05.05.2008) "É possível a utilização de prova emprestada no processo penal, desde que ambas as partes dela tenham ciência e que sobre ela seja possibilitado o exercício do contraditório" Desta forma, deve haver a renovação do contraditório pois são observadas as regras atinentes à prova documental.
  • a) Mesmo sendo a atividade probatória mais ampla no processo penal que no processo civil, há vedações referentes aos meios pelos quais são colhidas as provas e aos resultados que podem ser obtidos com a utilização desses meios. A admissibilidade da prova fica condicionada, mesmo no caso de não haver vedação expressa, ao resultado da prova e ao fato de ela configurar ou não violação de direitos, devidamente autorizada.(Correta)
    Como ilícitas devemos entender as provas obtidas mediante violação as normas que possuam conteúdo material (asecuratório de direitos), sendo necessário, ainda, que essa violação acarrete, direta ou indiretamente, a ofensa a garantia ou  a princípio constitucional, mesmo que não haja veda expressa.


    Quanto as alternativas B e C acredito que o erro se encontra no fato de dizer que é desnecessária a homoloção da sentença e do exequatur e autorização judicial estritamente sigilosa, contudo, se alguém puder esmiuçar as alternativas fico muitíssimo grata.

    Bons estudos.
    Suellen
  • amiga Suellen, o erro da letra c,  esta no tocante a autorizacao judicial, que apenas mostra-se necessária no tocante a infiltracao dos agentes, conforme reza a lei 9034/ 95, art 2, V.

    Que venham nossas nomeaçoes
  • Acredito que a questão deveria ser anulada por falta de resposta correta.

    A alternativa "a" ao mencionar que a admissibilidade da prova fica condicionada ao fato de ela configurar ou não violação de direitos comete um grave equívoco haja vista que nenhum direito é absoluto, podendo ser restringido através de critérios de proporcionalidade.

    Como exemplo de prova que "viola" direitos, mas não deixa de ser admitida, tem-se a busca e apreensão de cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder (art. 240, f, CPP). Apesar de "violar" o sigilo de correspondência (art. 5°, XII, CF), tal prova não deixa de ser válida.
  • UMA PEQUENA CORREÇÃO NO COMENTÁRIO FEITO =>por ana há 5 meses.

    A LEI 9.034/95 CITADA PELA COLEGA FOI REVOGADA EM 2013 PELA LEI 12.850.




    "FÉ"
  • c) Os procedimentos de ação controlada, afastamento de sigilo de informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais e infiltração de agentes de polícia ou de inteligência dependem de prévia autorização judicial estritamente sigilosa, sendo, por essa razão, considerados medidas de produção antecipada de prova.

    1 - A cpi pode quebrar o sigilo bancário, não depende de prévia autorização judicial.

    2 - Não precisa de autorização judicial para a ação controlada prevista na nova lei 12.850 (organização criminosa), apenas é necessário uma prévia  comunicação conforme previsão no art. 8, §1:

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    OBS: Devemos observar no entanto que na lei de drogas é necessária a prévia autorização judicial, conforme previsto no art. 53, II 11.343.


    Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.


              
  •  e) A prova emprestada tem natureza documental e sua validade depende de que tenha sido produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em outro processo judicial ou procedimento administrativo que envolvessem as mesmas partes. Consideram-se provas emprestadas aptas a lastrear a condenação os elementos colhidos diretamente pelo MP, desde que se tenha dado a oportunidade ao acusado de exercer a ampla defesa durante a produção da prova originária, sendo dispensada a renovação do contraditório.

    Acreditto que o erro da alternativa esteja no fato do contraditório ser exigido no novo processo que recebe a prova e não no originário.

    Admissibilidade da prova emprestada no ordenamento jurídico e sua natureza jurídica - Vanessa Teruya

    ....
    Por fim, mister retratar o brilhante posicionamento de Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato C. de Almeida e Eduardo Talamini [9]:

    Para a validade da prova emprestada é necessário que a prova tenha sido validamente produzida, no processo de origem, e seja submetida ao crivo do contraditório, no processo onde se busca surtam os efeitos da prova. Assim, não pode a sentença se fundar unicamente em prova emprestada sobre a qual as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar.



  • Letra "e" - Errada, pois a prova emprestada não tem natureza de prova documental necessariamente. A natureza da prova emprestada é a mesma da prova originariamente produzida, apesar de ingressar no processo pela forma documental.” Fonte: Renato Brasileiro Lima.

  • B) Errada

    Fundamento: CRFB/1988, art. 105, inciso I, alínea “i”:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; 

  • Letra "B" - ERRADA 

    b) Conforme disposto nos tratados bilaterais de auxílio direto firmados pelo Brasil, em se tratando de produção probatória, são desnecessários a homologação da sentença estrangeira e o exequatur, o qual pode ser apresentado diretamente ao juízo competente, ainda que a medida contemple pedido de caráter executório — como buscas e apreensões, bloqueios e quebras de sigilo —, desde que se intime, previamente, a parte contrária, com cópia do requerimento e das peças necessárias. Os autos permanecem, nesse caso, em juízo, até o decurso do prazo por ele estabelecido, após o qual, deferida e executada a medida, com ou sem resposta, deverão ser imediata e diretamente remetidos à autoridade solicitante.


    Acredito que o erro encontra-se unica e exclusivamente na parte grifada, pois não é obrigatório que se intime previamente a parte contrária, pois, em determinados casos, a parte ré poderá frustrar a medida.

    Ao contrário do comentário postado por outro coelga, o pedido de auxilio direto diferencia-se da rogatoria, pois nao precisa de exequatur e as autoridades judiciarias brasileiras nao homologam ato juursidicional estrangeiro. 

    A autoridade judiciaria brasileira conhece os fatos narrados pela autoridade requerente para daí proferir uma decisão. O pedido se dá entre autoridades centrais dos dois países e é regulamentado por tratado firmado entre as partes.

    Podem ser objeto de pedido: comunicação de atos processuais, obtenção de provas, oitiva de testemunhas, quebra de sigilo bancario, fiscal e telematico... etc. 


    Fonte: Revisaço Magistratura Federal (Juspodivm) + Dizer o Direito (Informativo 553)

  • ITEM B - ERRADO. Conforme disposto nos tratados bilaterais de auxílio direto firmados pelo Brasil, em se tratando de produção probatória, são desnecessários a homologação da sentença estrangeira e o exequatur, o qual pode ser apresentado diretamente ao juízo competente, ainda que a medida contemple pedido de caráter executório — como buscas e apreensões, bloqueios e quebras de sigilo —, desde que se intime, previamente, a parte contrária, com cópia do requerimento e das peças necessárias. Os autos permanecem, nesse caso, em juízo, até o decurso do prazo por ele estabelecido, após o qual, deferida e executada a medida, com ou sem resposta, deverão ser imediata e diretamente remetidos à autoridade solicitante.

    O item tem dois erros. O primeiro é que, no âmbito de cooperação jurídica internacional por auxílio direto, não é possível o cumprimento de pedido de caráter executório, devendo, para isso, haver processo iniciado aqui com as garantias processuais devidas de contraditório e ampla defesa. O segundo erro é que não é sempre necessária a intimação da parte contrária, sob pena de se frustrar o cumprimento da decisão.

  • Qual o erro da letra D??

  • Pessoal, a busca e apreensão configura meio de OBTENÇÃO de prova e não meio de prova! 

    “Enquanto os meios de prova são aptos a servir, diretamente, ao convencimento do juiz sobre a veracidade ou não de uma afirmação fática (p. ex., o depoimento de uma testemunha, ou o teor de uma escritura pública), os meios de obtenção de provas (p. ex.: uma busca e apreensão) são instrumentos para a colheita de elementos ou fontes de provas, estes sim, aptos a convencer o julgador (p. ex.: um extrato bancário [documento] encontrado em uma busca e apreensão domiciliar). Ou seja, enquanto o meio de prova se presta ao convencimento direto do julgador, os meios de obtenção de provas somente indiretamente, e dependendo do resultado de sua realização, poderão servir à reconstrução da história dos fatos” (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Rio de Janeiro. Campus: Elsevier. 2012, p. 270).

  • Letra E: a prova emprestada, de fato, tem natureza documental, contudo, deve ser produzida em processo criminal. Ademais, os elementos colhidos diretamente pelo MP não são cosiderados provas emprestadas.

  • C) Da Ação Controlada Art. 8o Lei 12850/13 (Organização Criminosa e Investigação) Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    Art. 8o Lei 12850/13 (Organização Criminosa e Investigação) § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    Art. 8o Lei 12850/13 (Organização Criminosa e Investigação) § 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

     

    Da Infiltração de Agentes

    Art. 10.  Lei 12850/13 (Organização Criminosa e Investigação) A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

     

    DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA

    Art. 3o.  Lei 12850/13 (Organização Criminosa e Investigação)Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    PS: que questão é essa

  • D) Os atos normativos das Polícias Judiciárias, em geral, limitam-se a recomendar que a busca em repartições públicas, quando necessária, será antecedida de contato com o dirigente do órgão, onde será realizada. Mesmo esse contato, em nome de uma política de boa vizinhança e de harmonia, merece várias considerações. Recomenda-se que a busca e apreensão só seja informada ao órgão público se o alto escalão ou administração superior do órgão não estiver envolvida, sequer por omissão, com o cometimento de crimes e se essa hipótese, ainda que remota, tenha sido descartada de plano pela equipe de investigação, com absoluta segurança.

    http://www.conjur.com.br/2015-set-08/academia-policia-judiciario-fundamental-pacificar-atuacao-policia-mp

     

    TJ-SC - Mandado de Seguranca : MS 412437 SC 2005.041243-7 -A busca e apreensão somente pode ser admitida quando existir fundada razão (artigo 240, § 1o, do Código de Processo Penal). Só se defere busca e apreensão em repartição pública em casos excepcionalíssimos, quando impossível produzir a prova de outro modo.

     

    Art. 243.  CPP O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    Art. 245.  CPP § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

  • E) STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1171296 RJ 2009/0238777-0 (STJ) A prova emprestada, assim como as demais, é admitida no ordenamento jurídico pátrio desde que tenha sido produzida em processo no qual figurem as mesmas partes, com observância do devido processo legal e do contraditório, e não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador.

     

    STF MS Decisão Monocrática Ministro Celso de Mello. A natureza jurídica da ‘prova emprestada’ é meio de prova inominado, de forma documental. Destarte, é instrumento que pode ser utilizado pelo juiz no julgamento da ação, sendo instrumento suficiente para subsidiar a formação de seu convencimento.

     

     

  • E - ERRADA.

    É uma prova produzida em um processo, que é levada para outro processo, sempre de forma documentada.

    Consiste na utilização em um processo de uma prova que foi produzida em outro, sendo que o transporte da prova é feito por meio de certidão extraída daquele. 

    Qual o valor probatório da prova emprestada?

    Mesmo valor probatório que possuía no processo originário.

    Se for prova testemunhal no processo Y, será prova testemunhal no processo Z. 

    fonte: RENATO BRASILEIRO.

    NOTE QUE: O STJ, 6° Turma, AgRG no REsp 1.471.625/SC, Dje10/06/2015: “Consolidou-se a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido da admissibilidade, uma vez observado o devido contraditório, de prova emprestada proveniente de ação penal da qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada”. 

  • Atenção !

    Flagrante postergado / Diferido

    Lei 12.850/13 - Comunicação judicial

    Lei 11.343/06 - Precisa de Autorização Judicial

    Bons estudos!

  • A alternativa A está mal escrita pacas. Como assim, a validade da prova fica condicionada ao seu resultado? Quer dizer que, dependendo do que uma testemunha disser, seu depoimento poderá ser retroativamente considerado ilícito? E "devidamente autorizada" refere-se a quê - à prova ou à violação de direitos? A utilização do aposto faz com que ele se refira ao termo imediatamente anterior, que é "violação de direitos", então teríamos uma violação de direitos autorizada? Ou é a prova que deve estar devidamente autorizada? Mas não faz sentido dizer que a prova será lícita contanto que seja autorizada, afinal, o juiz pode muito bem "devidamente autorizar" uma prova ilícita.

  • Gostaria de acertar uma questão relativamente difícil com tanta convicção na prova como acertei esse, sem ler as demais aí alternativas kkkk

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ID
934165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, relativo aos direitos e deveres
individuais e coletivos.

Consideram-se ilícitas, inadmissíveis no processo penal, as provas que importem em violação de normas de direito material (Constituição ou leis), mas não de normas de direito processual.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    São consideradas Provas Ilícitas : As derivadas de violações de normas de Direito Material, Constituição ou leis. A caracterização da prova Ilícita está 
    no fato de ter havido violação a uma garantia fundamental do cidadão.

     Já as Provas Ilegítimas : São as provas obtidas com violação às normas Processuais Penais
  • Data máxima vênia, mas acredito que embora não haja distinção na legislação processual penal, as provas ilícitas são aquelas que violam o direito material e desatendem o direito processual, englobando os princípios. Portanto, a questão parece estar errada.
  • Questão covarde.
    Provas ilegais - gênero
    provas ilícitas - violação de normas materiais
    provas ilegítimas - violação de normas processuais
    Porém, data vênia, o ilícito aí poderia estar no sentido amplo, ilícito de ilegal. Questão passível de anulação por não ser clara.
  • O que é Data Venia:

    Data venia é uma expressão latina que significa "dada a licença" ou "dada a permissão". É uma forma educada e polida de iniciar uma frase de discordância sobre o que disse ou escreveu o interlocutor. A expressão corresponde a dizer "com o devido respeito" ou "com a devida vênia" para argumentar contra o posicionamento de outrem.

    kkkk..so ara saber!!!
     

  • Princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícitos: Art. 5º, LVI da CF
     LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    02 fundamentos:
    a)proteção aos direitos e garantias fundamentais
    b)Importante fator de inibição e dissuasão à adoção de práticas probatórias ilegais
    Provas obtidas por meios Ilícitos Provas obtidas por meios ilegítimos
    Violação à regra de direito material Violação à regra de direito processual
    Momento da produção: Em regra, é produzida em momento anterior ou concomitante ao processo, mas sempre externamente à este Momento da produção: Em regra, a prova é produzida durante o curso do processo
    Consequência: Reconhecida a ilicitude da prova, esta será desentranhada dos autos do processo (direito de exclusão) Consequência: Deve ser declarada a nulidade do ato processual (absoluta ou relativa)
     
    Art. 479 do CPP
     Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
            Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
     
    Art. 157, §3º do CPP
     Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
     
            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
     
    Deve haver uma decisão reconhecendo a inadmissibilidade da prova. Essa decisão deve ser proferida o quanto antes possível. Quando não couber mais recurso contra essa decisão, a prova que já havia sido desentranhada deve ser destruí-la (inutilizada), salvo em duas hipóteses:
     a)quando a prova ilícita consistir em objeto lícito pertencente a terceiro: Cartas interceptadas
     b)quando a prova ilícita consistir no corpo de delito de crime praticado por ocasião de sua produção
     
    * O que é a descontaminação do julgado? R: O Juiz que tiver contato com a prova ilícita não poderá julgar o caso concreto
     
    Art. 157, §4º do CPP
     § 4o  O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.” (NR) 
     
    Esse parágrafo 4º foi vetado
     * Atenção para a nova redação do art. 157, caput do CPP (Lei 11.690/08)
     Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
     
    1ª corrente: Como o art. 157, caput não faz qualquer ressalva quanto à espécie de norma legal violada, entende-se que, doravante, a violação de normas constitucionais ou legais, de natureza material ou processual, dará ensejo à prova ilícita (LFG).
     2ª corrente (ADA):O art. 157, caput do CPP deve ser objeto de interpretação restritiva. Na verdade, quando o dispositivo faz menção à violação de normas legais, refere-se apenas às normas de direito material
     
    Conceito de Prova Ilícita por Derivação: São os meio probatórios que, não obstante produzidos validamente em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária, que acaba por causar sua contaminação por efeito de repercussão causal. EUA: Precedente caso Silverthorng Lumber Co Vs US (1920). Nardone Vs US (1939). Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. STF: HC 73.351 de 1996
     EMENTA: HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO VAZADA EM FLAGRANTE DE DELITO VIABILIZADO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE OPERAÇÃO DE ESCUTA TELEFÔNICA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FRUITS OF THE POISONOUS TREE. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, assentou entendimento no sentido de que sem a edição de lei definidora das hipóteses e da forma indicada no art. 5º, inc. XII, da Constituição não pode o Juiz autorizar a interceptação de comunicação telefônica para fins de investigação criminal. Assentou, ainda, que a ilicitude da interceptação telefônica -- à falta da lei que, nos termos do referido dispositivo, venha a discipliná-la e viabilizá-la -- contamina outros elementos probatórios eventualmente coligidos, oriundos, direta ou indiretamente, das informações obtidas na escuta. Habeas corpus concedido.
     
    Lei 11.690/08 – art. 157, §1º do CPP
     § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
     
    Teoria da Fonte Independente: Se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve legitimamente novos elementos de informação a partir de fontes autônomas de prova, que não guardem qualquer relação com a prova ilícita originária, esses elementos probatórios são plenamente válidos. Precedente: EUA - Bynum Vs. US (1960). STF: HC 83.921 de 2004
     EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE INQUISITORIAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. TEORIA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENVENENADOS. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS SUBSEQÜENTES. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA AUTÔNOMA. 1. Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam a ação penal. O reconhecimento fotográfico, procedido na fase inquisitorial, em desconformidade com o artigo 226, I, do Código de Processo Penal, não tem a virtude de contaminar o acervo probatório coligido na fase judicial, sob o crivo do contraditório. Inaplicabilidade da teoria da árvore dos frutos envenenados (fruits of the poisonous tree). Sentença condenatória embasada em provas autônomas produzidas em juízo. 2. Pretensão de reexame da matéria fático-probatória. Inviabilidade do writ. Ordem denegada.
    (HC 83921, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 03/08/2004, DJ 27-08-2004 PP-00070 EMENT VOL-02161-02 PP-00209 RTJ VOL-00191-02 PP-00598)
     
    Lei 11.690/08 – art. 157, §1º do CPP

    Teoria da Descoberta Inevitável (Teoria da fonte hipotética independente): Esta teoria deve ser aplicada quando se demonstrar que a prova derivada da ilícita seria produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária. Esta teoria só pode ser aplicada com base em dados concretos que confirmem que a descoberta seria inevitável, e não com base em dados meramente especulativos. EUA: Nix Vs Williams-Williams II (1984). STF: Não há precedentes. Lei 11.690/08: Art. 157, §2º do CPP
     § 2o  Considera-se fonte independente (DESCOBERTA INEVITÁVEL) aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
     
    Onde se lê “fonte independente”, leia-se “descoberta inevitável”. STJ: HC 52.995
     HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. OBTENÇÃO DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA SUPOSTAMENTE ILEGAL. ILICITUDE DAS DEMAIS PROVAS POR DERIVAÇÃO. PACIENTES QUE NÃO PODEM SE BENEFICIAR COM A PRÓPRIA TORPEZA. CONHECIMENTO INEVITÁVEL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
    1.Ao se debruçar sobre o que dispõe o art. 5º, XII, da Constituição Federal, é necessário que se faça sua interpretação com temperamentos, afinal, inexiste, no ordenamento pátrio, direito absoluto. Assim, diante do caso concreto, cabe ao intérprete fazer uma ponderação de valores.
    2.A inviolabilidade dos sigilos é a regra, e a quebra, a exceção. Sendo exceção, deve-se observar que a motivação para a quebra dos sigilos seja de tal ordem necessária que encontre apoio no princípio da proporcionalidade, sob pena de se considerarem ilícitas as provas decorrentes dessa violação.
    3.Assim, a par da regra da liberdade dos meios de prova, excetua-se a utilização daquelas obtidas por meios ilegais, conforme dispõe o inciso LVI do art. 5º da Constituição Federal, inserindo-se, nesse contexto, as oriundas da quebra de sigilo sem autorização judicial devidamente motivada.
    4. Entretanto, no caso, há que se fazer duas considerações essenciais que afastam, por completo, a proteção que ora é requerida por meio de reconhecimento de nulidade absoluta do feito. A primeira diz respeito a própria essência dessa nulidade que, em tese, ter-se-ia originado com a publicidade dada pelo banco ao sobrinho da vítima, que também era seu herdeiro. Tratou-se toda a operação bancária de um golpe efetivado por meio de um engodo. Titularidade solidária que detinha uma das pacientes e que agora é reclamada para efeitos de autorização legal, decorreu de ilícito efetivado contra vítima.
    5.Pretende-se, na verdade, obter benefício com a própria prática criminosa. Impossibilidade de se beneficiar da própria torpeza.
    6.A segunda consideração, não menos importante, é que o extrato ou documento de transferência foi obtido por herdeiro da vítima, circunstância que ocorreria de qualquer maneira após a sua  habilitação em inventário, a ensejar, da mesma maneira, o desenrolar do processo tal qual como ocorreu na espécie.
    7.Acolhimento da teoria da descoberta inevitável; a prova seria necessariamente descoberta por outros meios legais. No caso, repita-se, o sobrinho da vítima, na condição de herdeiro, teria, inarredavelmente, após a habilitação no inventário, o conhecimento das movimentações financeiras e, certamente, saberia do desfalque que a vítima havia sofrido; ou seja, a descoberta era inevitável.
    8.Ordem denegada.
     
    Teoria do Encontro Fortuito de Provas. Conceito: Essa teoria deve ser utilizada quando, no curso de determinada investigação relacionada a um delito, foram encontrados elementos probatórios relacionados a outros crimes e/ou a outras pessoas, além do investigado. Se esses elementos probatórios foram encontrados de maneira fortuita ou casual, são considerados válidos. Porém, se restar demonstrado que houve desvio de finalidade por ocasião da diligência inicial, esses novos elementos probatórios são ilícitos
    Ex1:Pelo menos em tese, uma interceptação telefônica só pode ser autorizada no curso de persecução penal envolvendo crimes punidos com pena de reclusão. Todavia, se a interceptação já tiver sido autorizada nesse sentido, nada impede a utilização dos elementos probatórios aí obtidos em persecução penal de crimes punidos com pena de detenção (Teoria da Serendipidade)
    Ex2:Busca e apreensão em escritório de advocacia
    O mandado deve ser específico e pormenorizado a ser cumprido na presença de representante da OAB. Nesse caso, é vedada a apreensão de documentos pertencentes a clientes do advogado investigado, salvo se tais clientes também estiverem sendo investigados pela prática do mesmo crime que deu ensejo à expedição do mandato
  • esses entendimentos do STC (Supremo tribunal do CESPE) me deixam malucos...
    fala sério...
  • Mirabete divide as provas em: a) provas ilícitas "... as que contrariam as normas de Direito Material, quer quanto ao meio ou quanto ao modo de obtenção"; b) provas ilegítimas "... as que afrontam normas de Direito Processual, tanto na produção quanto na introdução da prova no processo". E conclui pela total inadmissibilidade, tanto no processo penal como no civil, das provas ilícitas e ilegítimas. (processo penal, p.225).

    Tourinho Filho esclarece que nenhuma legislação, exceto a brasileira, proclama, de maneira absoluta e peremptória, a inadmissibilidade, no processo, das provas obtidas por meios ilícitos e das ilícitas por derivação. Passamos à frente de todas as outras . O Código de Processo Penal italiano, no artigo 191, dispõe: "le prove acquisite in violazione dei divieti stabiliti dalla legge non possono essere utilizzate". Nosso diploma é mais preciso. Não só as provas ilegítimas como também as ilícitas e as ilícitas por derivação são inadmissíveis. (processo penal, p. 86).

    Dessa forma, o erro da questão está em chamar de prova ilícita as provas que importem em violação de normas de direito formal, que serão, na verdade, ilegítimas.
  • Também errei. E, digo mais: se o candidato não for um constitucionalista renomado, "com notórios saberes jurídicos", não há como acertar todas as questões de DCO do CESPE, porque esta renomada banca utiliza como repositório de questões todo o EXTENSO E VOLUMOSO índice de acórdãos do STF, desde agravos regimentais, passando por recursos especiais e por aí vai... também, utiliza as tendências de julgamentos, decisões do pleno, decisões monocráticas...ufa! o examinador é como eu e você, a única diferença é que ele pode copiar e colar, a gente não.
    dica: ler o informativo semanal do STF, TODINHO! 
    abraços!
  • Impossível ser correto o gabarito! 

    A questão diz: "Consideram-se ilícitas, inadmissíveis no processo penal, as provas que importem em violação de normas de direito material (Constituição ou leis), mas não de normas de direito processual."

    As provas que importam violação de direito processual, apesar de não serem ilícitas (essas violam direito material), são ilegítimas, o que é espécie de ilegalidade, assim as provas ilegítimas (que violam normas de direito processual) são sim inadmissíveis no processo penal.

    Vejamos Direito Processual Penal Esquematizado (Coleção Pedro Lenza - 2ª edição - pág 257):


    "Seja qual for a espécie de prova ilegal (ilícita em sentido estrito ou ilegítima), no entanto, sua utilização será sempre vedada, constituindo o reconheicmento de sua ineficácia importante mecanismo para evitar abusos e arbitrariedades pelos órgãos incumbidos da investigação".

    Parece que quem precisa de limite contra abusos e arbitrariedades é a CESPE!!!!

  • Patrícia.. a questão fala em provas ilícitas, ou seja, que ferem direitos materiais. Não refutou a ideia de que as provas ilegítimas também sejam ilegais!

    Apesar disso, sou contra esse critério de decoreba de termos que as bancas utilizam.. 
  • questão passível de anulação.....segundo livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, as provas ilegais é o gênero do qual são espécies: provas ilícitas (infringem direito material) e provas ilegais (infringem direito formal ou processual). E os autores afirmam que a vedação constitucional abrage qualquer espécie de prova ilegal.

    VÁ ENTENDER A DOUTRINA CESPE.

    Fonte: direito constitucional descomplicado 8 ed. pag. 190
  •  A cláusula constitucional do due process of law encontra, no dogma da inadmissibilidade processual das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras, pois o réu tem o direito de não ser denunciado, de não ser processado e de não ser condenado com apoio em elementos probatórios obtidos ou produzidos de forma incompatível com os limites ético-jurídicos que restringem a atuação do Estado em sede de persecução penal. - A prova ilícita - por qualificar-se como elemento inidôneo de informação - é repelida pelo ordenamento constitucional, apresentando-se destituída de qualquer grau de eficácia jurídica. - Qualifica-se como prova ilícita o material fotográfico, que, embora alegadamente comprobatório de prática delituosa, foi furtado do interior de um cofre existente em consultório odontológico pertencente ao réu, vindo a ser utilizado pelo Ministério Público, contra o acusado, em sede de persecução penal, depois que o próprio autor do furto entregou à Polícia as fotos incriminadoras que havia subtraído. No contexto do regime constitucional brasileiro, no qual prevalece a inadmissibilidade processual das provas ilícitas, impõe-se repelir, por juridicamente ineficazes, quaisquer elementos de informação, sempre que a obtenção e/ou a produção dos dados probatórios resultarem de transgressão, pelo Poder Público, do ordenamento positivo, notadamente naquelas situações em que a ofensa atingir garantias e prerrogativas asseguradas pela Carta Política (RTJ 163/682 - RTJ 163/709), mesmo que se cuide de hipótese configuradora de ilicitude por derivação (RTJ 155/508), ou, ainda que não se revele imputável aos agentes estatais o gesto de desrespeito ao sistema normativo, vier ele a ser concretizado por ato de mero particular. Doutrina
  • Errei porque pensei na exceção, pois no processo penal admite-se a prova ilícita para usar como defesa. Mas realmente a questão falou a regra, se dizesse que é totalmente inadmissivel ai sim.
  • O magistério de Pedro Lenza e Alexandre Cebrian Araújo (Processo Penal Esquematizado) afirma que:

    "Doutrinariamente, classificam -se as provas ilícitas (ou ilegais, ou vedadas), de acordo com a natureza da norma violada, em:
    a) prova ilícita em sentido estrito — denominação empregada para designar a prova obtida por meio de violação de norma, legal ou constitucional, de direito material. Essa nomenclatura é utilizada, portanto, para adjetivar a prova para cuja obtenção violou -se direito que independe da existência do processo. Ex.: extrato de movimentação bancária obtido por meio de indevida violação de sigilo bancário ou confissão extraída mediante coação moral;

    b) prova ilegítima— é como se designa a prova obtida ou introduzida na ação por meio de violação de norma de natureza processual. É a prova, portanto, que deriva de comportamento processualmente ilícito. Ex.: exibição, em plenário do Tribunal do Júri, de prova relativa ao fato de que a parte contrária não tenha sido cientificada com a antecedência necessária (art. 479 do CPP).

    Seja qual for a espécie de prova ilegal (ilícita em sentido estrito ou ilegítima), no entanto, sua utilização será sempre vedada, constituindo o reconhecimento de sua ineficácia importante mecanismo para evitar abusos e arbitrariedades pelos órgãos incumbidos da investigação."

    Deus está conosco !
  • Esse costume de estudante de Direito é muito engraçado...rsrsrs "data a máxima vênia" kkkkkkkkkkkkkkk, o pessoal acha que isso é sinônimo de capacidade intelectualkkkkkkkkkk

    Questão Correta! Ofensa a critério Processual = Ilegitimidade.

    Com a Máxima Vênia!!! kkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Diferentemente do que ocorre com as provas ilícitas, em que a natureza e a gravidade dos crimes podem implicar a sua utilização, no que tange às provas ilegítimas, o critério para definição de sua utilização ou não será outro.
    Para que se defina se a prova ilegítima (obtida ou produzida mediante violação à norma de caráter processual) será utilizada ou não, devemos distingui-las em dois grupos: provas ilegítimas por violação a norma processual de caráter absoluto (que importam nulidade absoluta) e provas ilegítimas por violação a norma processual de caráter relativo (que importam em nulidade relativa).
    A prova decorrente de violação à norma processual de caráter absoluto (nulidade absoluta) jamais poderá ser utilizada no processo, pois as nulidades absolutas, são questões de ordem pública e são insanáveis.
    Já a prova decorrente de violação à norma processual de caráter relativo (nulidade relativa), poderá ser utilizada, desde que não haja impugnação à sua ilegalidade (essa ilegalidade deve ser arguida por alguma das partes, não podendo o Juiz suscitá-la de ofício), ou tenha sido sanada a irregularidade em tempo oportuno
    .


  • Provas Ilícitas : As derivadas de violações de normas de Direito Material, Constituição ou leis. A caracterização da prova Ilícita está
    no fato de ter havido violação a uma garantia fundamental do cidadão.
    Provas Ilegítimas : São as provas obtidas com violação às normas Processuais Penais

    GABARITO: CERTO

    Saudações a todos.
  • Os bacanas queriam que soubéssemos a diferença de prova ilícita e ilegítima. Pegadinha do malandro!!! Cespe é f#$.
    A diferença já foi explicada pelos colegas acima. Também caí na pegadinha, vamu se ligar galera!!!!!!!!!!
  • Honestamente, essa questão, para estar correta, deveria pelo menos ter vindo com expressão do gênero "consoante a doutrina".

    Afinal, o CPP, em seu art. 157, não diferencia as provas ilícitas de ilegítimas, mencionando que as provas ilícitas (e por isso inadmissíveis) são aquelas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem especificar se direito material ou processual.


  • Confissão mediante tortura = ilícita

    Juntada de documento fora do prazo = ilegítima.

    Ocorre, porém, que atualmente essa distinção perdeu o peso que tinha, consoante artigo 157, que é bem genérico, não faz distinção alguma.

    ATENÇÃO: Se perguntarem, "Segundo o Código..." não há diferença entre elas. Mas se referirem à doutrina, aí sim, haverá diferença entre ilegítimas e ilícitas.


  • Postado pelo colega Diego na questão Q323844:

    PARA MEMORIZAR:
    - PROVAS ILEGÍTIMAS (10 LETRAS) - afrontam direito PROCESSUAL (10 LETRAS)
    -PROVAS ILÍCITAS (8 LETRAS) - afrontam direito MATERIAL (8 LETRAS)

    * PARECE BESTA MAS ME AJUDA MUITO NA RESOLUÇÃO DE QUESTÕES!!!
    ESPERO TER AJUDADO

  • A CESPE é muito complicada, às vezes segue a minoria, às vezes a maioria, às vezes quer a letra da lei. Assim fica muito dificil fazer prova deles.

    No livro que tenho do CAPEZ, diz que realmente existe a divisão entre as provas Ilícitas e Ilegítimas, porém, ao final ele mesmo diz que com a lei 11.690/2008, que modificou a redação do artigo 157 do CPP, a reforma processual distanciou-se da doutrina e da jurisprudência que distinguiam as provas ilicitas das ilegitimas, colocando como provas ilicitas (gênero) tanto as que violem disposições materiais como processuais.

    Desta forma, entendo que a questão não esta certa, pois na letra do artigo 260 do CPP, as provas ilícitas se referem, atualmente,  tanto às provas ilicitas, como às ilegitimas.

  • QUESTÃO CACHORRA!!!!

  • PROVAS ILÍCITAS: aquelas que violam direito material (CP, legislação penal extravagente e princípios constitucionais penais)

    PROVAS ILEGÍTIMAS: aquelas que desatendem o direito processual (CPP, legislação processual extravagante e princípios processuais constitucionais).

    Essa distinção entre provas ilícitas e provas ilegítimas só existe na doutrina. Na legislação só há definição de provas ilícitas que são aquelas obtidas em violação às normas constitucionais e infraconstitucionais, englobando-se os princípios.

  • QUESTÃO LINDA!!!!

  • Essa diferenciação entre provas ilícitas e ilegítimas, embora não tenha previsão legal nem constitucional - CRFB e CPP só falam em provas ilícitas - todo mundo conhece.

    O problema é que se a afirmativa está errada dá a entender que as provas são lícitas.

  • Questão ultrapassada, uma vez que depois de realizada a reforma processual do CPP essa distinção deixou de ter efeitos práticos.  Assim, a ilegalidade da prova abarca tanto a prova ilícita quanto a ilegítima.  É por isso que o Cespe está perdendo o respeito e a credibilidade dos concursandos!!!

  • "A vedação da prova pode estar estabelecida em norma processual ou em norma de direito material, surgindo, em nível doutrinário, a diferença entre as duas: será prova ilegítima quando a ofensa for ao direito processual, e será ilícita quando a ofensa for ao direito material."

    Trecho do livro "Direito Processual Penal" do Dr. Paulo Rangel.

  • Prova ilegal (gênero) no qual fazem parte a prova ilícita e ilegítima.

  • Caso a prova ilegitima (ex: juntada nos autos após o prazo) seja em mala partem ela não poderia ser admitida. Certo? Se alguém discordar favor me mandar uma mensagem.

  • PROVA ILEGAL (ilícita e ilegítima)

    *ILÍCITA --> Inadimissível.

    *ILEGÍTIMA --> Desentranhamento.

  • Esse entendimento é doutrinário e, portanto, na minha opinião,caberia recurso. A questão não menciona em momento algum se é entendimento doutrinário ou se é de acordo com o CPP,promovendo duplo entendimento; o que macula o teor da questão. De acordo com o processo penal (Art.157 CPP),é ilícita a prova  que viola a norma constitucional ou infraconstitucional,pouco importa se de direito material ou processual.

  • Mas a questão especificou logo no inicio Bruno, ...inadmissíveis no processo penal...!!

  • Provas Ilegítimas : São as provas obtidas com violação às normas Processuais Penais

  • A doutrina considera a existência do gênero prova proibida ou vedada ou inadmissível, tendo como espécies a prova ilícita, violadora de regra de direito material, (exemplo: confissão obtida mediante tortura; interceptação telefônica realizada sem autorização judicial), e a prova ilegítima, aquela obtida mediante violação de regra de direito processual (exemplo: laudo pericial confeccionado por apenas um perito não oficial). O CPP e a CR/88, porém, não acolhe essa distinção, tratando uma prova que viole norma constitucional ou legal sempre com prova ilícita.

  • Resumindo:


    Prova ilícita: fere o direito material (Constituição e Leis); não é admitida no processo penal; não pode ser juntada nos autos; se juntada, deve ser desentranhada; não pode ser renovada.

    Prova ilegítima: fere as normas do direito processual penal; é nula e assim deve ser declarada pelo juiz; deve ser refeita, renovada, consoante o disposto no art. 573 do CPP.

  • Márcio Oliveira, obrigado por compartilhar esse seu comentário rico e objetivo.

  • Infringência de norma processual penal acarretará nulidade do ato a depender do prejuízo.

  • Parabens, Cespe! A contrario sensu: "Não se consideram-se ilícitas, inadmissíveis no processo penal, as provas que importem em violação de normas de direito material (Constituição ou leis), mas as normas de direito processual!​"

    Conclusão, pela lógica da Banca (que esqueceu que escreveu sobre a admissibilidade no meio da frase): admitem-se as provas ilícitas no processo penal. Só se for no processo penal do Cespe...

  • Essa questão matou meio mundo! kkkk 

    Força!!

  • Gênero: provas ilegais. Espécies: provas ilícitas (violam direito material) e provas ilegítimas (violam o direito processual)

  • comentários simples e objetivo ! 

    Certo, vão de encontro ao ordenamento jurídico(direito material), são as provas ilícitas.

    as que vão de encontro ao CPP são provas ILEGÍTIMAS ! 

  • Em violação ao último caso, são ilegítimas.

  • A) Prova ilícita: conforme a atual definição do art. 157, caput, do CPP, é aquela "obtida em violação a normas constitucionais ou legais" , ou seja, aquela que "viola regra de direito material, seja constitucional ou legal, no momento da sua obtenção". (ex: confissão obtida sob tortura);

    B) Prova ilegítima: violadora de normas e princípios de direito processual. 
    Destaque-se que a classificação decorre da doutrina, pois a CF e a Lei não fazem qualquer distinção, optando unicamente pela denominação "prova ilícita".
  • Provas ilegais dividem-se em:


    ilícita : material

    ilegítima: processual

  • Provas ILEGAIS/PROIBIDAS/INADMISSÍVEIS:


    - ILÍCITAS = violam normas de Direito Material

    - ILEGÍTIMAS = violam normas de Direito Processual


    OBS: o Código de Processo Penal não faz essa distinção, considerando ilícitas as que violam a Constituição Federal e as Leis em Geral. 
  • Questão extremamente duvidosa, visto que a classificação das provas em "ilícitas" e "ilegítimas" - como espécies do gênero "provas vedadas ou ilegais"- é uma construção doutrinária que, sequer, é assimilada pelo ordenamento jurídico brasileiro, o qual não faz qualquer distinção, sendo todas denominadas de "provas ilícitas".
    A CESPE poderia, pelo menos, ter a ombridade de especificar o que realmente o examinador quer do candidato!

  • Questão absurda. No mínimo a CESPE tinha que dizer que pedia o entendimento doutrinário. Pois na letra da lei a questão está errada

     

  •  

    Banca Adota o entendimento Doutrinário, que de certa forma esclarece o assunto!

    GÊNERO: Provas ilegais

    Espécies:

    Provas ilícitas: Viola direito material (constituição, leis)

    Provas ilícitas por derivação: Derivam de uma prova ilícita

    Provas Ilegítimas: Viola Normas Processuais

  • "As provas ilícitas derivam da violação de normas de direito material,
    enquanto as provas ilegítimas derivam da violação de normas de direito
    processual."

  • Prova ilícita: fere o direito material (Constituição e Leis); não é admitida no processo penal; não pode ser juntada nos autos;

    -CONSEQUENSCIA: DEVE SER DESENTRANHADA DO PROCESSO; não pode ser renovada.

    Prova ilegítima:( posicionamento doutrinário) fere as normas do direito processual penal; é nula e assim deve ser declarada pelo juiz; deve ser refeita, renovada, consoante o disposto no art. 573 do CPP.

    -CONSEQUENSCIA: DEVE SER DECLARADA A NULIDADE DA PROVA.

  • Questão FDP, podia pelo menos falar de acordo com a doutrina.... pq o 157 elencou todas como "ilícitas"... pqp...

  • A despeito de possuirem o mesmo tratamento no nosso CPP (desentranhadas), a questão quer saber se o candidato sabe a diferença entre prova ilícita e ilegítima. 
     

  • Provas Ilícitas:
    Violação à regra de Direito Material e Constitucional.

    Provas Ilegítimas:
    Violação à regra de Direito Processual.

  • Questão meio velhinha já,,, Já tem até súmula considerando ilícitas todas as provas, sejam ilícitas ou ilegítimas...

  •  Marcus Yuri. Ok

  • Boa Marcus Yuri. 

  • Esse conceito de norma processual ilegal foi instituido especialmente por Ada Pellegrini Grinover , sendo que as provas ilegítimas ( como são chamadas nas normas processuais) devem ter sua nulidade declarada pelo juiz, diferentemente o que ocorre com as provas ilícitas ( Direito material) que são desentranhadas do processo.

  • Ilícitas = 8 letras -> Material = 8 letras
    Ilegítimas = 10 letras -> Processual = 10 letras

    Fica a dica aí.

    Além disso, quanto às provas ilegítimas, se gerarem nulidades relativas, ou seja, que não sejam de ordem pública, podem ser utilizadas se não arguidas pelas partes; se estas não demonstrarem prejuízo ou ainda se o vício for sanado.

    abraços

  • Errado.

    Atualmente, essa qstão apresenta erro. Pois o CPP considerá, hoje, a prova ilícita (direito material) e ilegítima (direito formal) como termos de provas ilícitas. Sendo assim, para futuras provas: qstão errada.

  • Iandra costa está falando nada com nada!

  • Iandra Costa, concordo em partes. Você deve ter cuidado com a malícia da questão. Essa - por exemplo - cobrou do candidato se ele sabe a diferença entre prova ilícita e ilegítima. 
     

  • Provas ILEGAIS é gênero.

    Provas ILEGÍTIMAS e ILÍCITAS são espécies.

    MACETE:

    ILÍCITAS (8 letras) - MATERIAL (8 letras)

    ILEGÍTIMAS (10 LETRAS) - PROCESSUAL (10 letras)

    *Aprendi isso em um comentário aqui no QC e nunca mais errei uma questão desse tipo ;)

  • Excelente dica, Giovanna!!

  • Não sou da área do Direito, e me confundo demais... pqp... errei pelo "inadmissível". Fiz outra questão dizendo que era inadmissível e marquei certo, e errei pq na justificativa dizia que pode ser admissível se beneficiar o réu. To ficando doido com essa cespe! Me ajudem nessa povo!

  • Essa tá fazendo  referência a teroria da ADA PELLEGRINI, onde ea diferencia as provas ilicitas (agridem direito material, CF e CP) e as ilegitimas (agridem direito processual, CPP)

     

    o CPP emcampou e mitigou todas, material e processual, sob o título de ilícitas.

  • Falou em prova que fere o CPP lembre que é prova ILEGÍTIMA,simples assim,não precisa saber o pq,aprenda apenas o suficiente pra acertar a questão.

    Vá e Vença!

  • Concordo com alguns colegas: A CESPE tinha que no mínimo dar indícios que queria o entendimento doutrinário nessa questão. Pela letra da lei, nua e crua, não há diferença nenhuma entre provas ilícitas e ilegítimas, assim classificada pela Doutrina as provas ilegais.

     

    Não tem essa de "saber o conceito que a questão está cobrando". Essa classificação é básica pra todo mundo que leu qualquer material básico sobre provas. A questão abaixo foi dada como CERTA no gabarito, salientando a falha da CESPE. 

     

    Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-AC

    Prova: Técnico Judiciário - Auxiliar

    As provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo.

  • As que violam normas do Direitio processual são as ILEGÍTIMAS.

  • CESPE FDP!!!! O CPP não faz distinção entre provas ilícitas ou ilegítimas! Canalhas covardes!!!

  • Ilícitas = material Ilegítimas = processual
  • São consideradas Provas Ilícitas : As derivadas de violações de normas de Direito Material, Constituição ou leis. A caracterização da prova Ilícita está 
    no fato de ter havido violação a uma garantia fundamental do cidadão.

     Já as Provas Ilegítimas : São as provas obtidas com violação às normas Processuais Penais

  • Eu tenho uma opinião diferente de alguns colegas. Esse tipo de questão não se refere ao entendimento da doutrina, jurisprudência ou como a galera fala "doutrina da CESPE", é uma questão que deixou bem claro que é conforme o que prevê no CPP, e realmente lá no seu artigo 157 só cabe as provas ilícitas, não sendo previsto as ilegítimas. Como todos nós sabemos e como já foi citado por vários colegas, as provas ILÍCITAS são as materias como: direito penal e penal extravagante, já as ILEGÍTIMAS são as provas processuais penais e processuais penais extravagante. Dessa forma, a questão está inteiramente correta, pois o que se pede é o entendimento do Código de Processo Penal, apesar que sabemos que já é pacificado que as provas ilícitas que neste código apresenta, refere-se tanto as provas ilícitas como as ilegítimas, mas o inteiro teor do artigo fala somente em ilícitas.

  • Reescrevendo a questão para facilitar o entendimento:

     

    Joãozinho jogou uma moeda para cima, é correto afirmar que deu coroa. Agora ficou mais fácil né?

     

    CPP > TUDO ILÍCITA

    DOUTRINA > ILÍCITA (MATERIAL) / ILEGÍTIMA (FORMAL)

  • O art. 157, caput, do CPP é autoexplicativo, vejamos : '' Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais."

    A expressão "legais" engloba tanto as provas obtidas com violação ao disposto no CP quanto as provas obtidas com violação ao CPP.

    Gabarito indefensável, quem o defende é maluco. Aliás, o gabarito seria defensável se tivesse a expressão "de acordo com a doutrina".

  • Uma questão dessa é complicada, pois a banca poderia dar o gabarito que quisesse. Segundo a doutrina existe essa diferença, porém, segundo CPP tudo é ilícita. Porém, a dica que eu deixo é: se a questão deixar explícito que está falando sobre essa diferença, aceite que ela exista mesmo que não esteja claro que é de acordo com a doutrina.

  • Comentário do Davi está fechado, resposta na doutrina.

    DOUTRINA --> ILÍCITA = CP(MATERIAL)      /        ILEGÍTIMA = CPP(FORMAL)

  • CERTO

     

    As provas ilegais (gênero) se dividem em 3 tipos:

     

    - provas ilícitas: são aquelas colhidas em desacordo com o as normas constitucionais ou de direito material;

     

    - provas ilícitas por derivação: são provas lícitas, porém derivadas de provas ilícitas;

     

    - provas ilegítimas: provas produzidas em afronta a normas de caráter eminentemente processuais.

     

    Fonte: Estratégia - Renan Araújo

  • O comentário da professora Letícia Delgado foi excepcional! Esclarece bastante o entendimento doutrinário sobre provas ilícitas e ilegítimas.  

  • Ilícitas- Direito material - desentranhadas Ilegítimas- Direito processual - passiveis de nulidades processuais
  • Provas que importem em violação de normas de direito processual são consideradas provas ilegítimas, e não ilícitas.

  • Provas ilícitas = Viola o direito Material. 
    Provas ilegítimas = Viola o direito Processo.

  • Ilícitas e MAterial têm 8 letras

    Ilegitimas e Processual têm 10 letras.

  • correto

    Dentre as normas ILEGAIS temos as provas ILÍCITAS (violam direito material) e ILEGÍTIMAS (Violam direito processual)

  • Uma dúvida: as provas que violam o direito processual, isto é, as provas ilegítimas, são admissíveis??

  • Marcelo Victor , a questão não aborda se são admissíveis ou inadmissíveis.

    Mas tão somente a nomenclatura (ilícitas-não legais) ou ilegítimas.

  • PROVA ILICITA  - DIREITO MATERIAL - DESENTRANHADA DO PROCESSO

    PROVA ILEGITIMA - PROCESSUAL - NULIDADE 

  • Provas ilegítimas está adistrita sobre as teorias das nulidade - seja relativa ou absoluta. 

  • Agridem leis constitucionais e legais -> ILÍCITAS (exoprocessuais

    Agridem leis processuais -> ILEGITIMAS(endoprocessuais

  • Correto.

    Pois dentro do grupo de PROVAS ILEGAIS, as que violam normas de direito processual são as ILEGÍTIMAS.

  • Cara, e pensar que o examinador é pago para formular uma questão de "ilegítima" e "ilícita".

  • Dona Ada na área

  • As provas ilícitas está fora do processo - Leis constitucionais e penais.


    As provas ilegítimas está dentro do processo - Processo Penal.

  • ILÍCITAS = MATERIAL (8 letras): CF e Leis → A CF é de 88

    ILEGÍTIMAS = PROCESSUAL (10 letras): CPP

  • Existem dois direitos acerca do tema:

    1º Direitos Mandamentais (que são oriundos da CF e do CP);

    2º Direitos Processuais (oriundos do CPP):

    Quando a questão fala que os direitos matérias são provenientes da CF e das Leis (de modo geral), ela une os direitos matérias com os direitos processuais (destruindo a interpretação da Ada Pellegrini Grinover) tornando assim tudo prova Ilícita.

    Na minha humilde opinião essa questão está desatualizada com o advento do art. 157 CPP.

  • Provas ilegais - gênero

    provas ilícitas - violação de normas materiais

    provas ilegítimas - violação de normas processuais

  • O item está correto. Na tradicional classificação das provas, as provas ILEGAIS se dividem em provas ILÍCITAS e provas ILEGÍTIMAS. As primeiras são violações a normas de direito material (e ainda se dividem em ilícitas propriamente ditas e ilícitas por derivação). As segundas são obtidas com violação a normas de direito processual.

    Embora todas sejam consideradas ILEGAIS, o termo “ilícitas”, de fato, não se aplica às provas obtidas com violação às normas de direito processual.

  • Gabarito: CERTO

    Provas ilegais (gênero)

    >Ilícitas: são aquelas produzidas mediante VIOLAÇÃO de normas de direito MATERIAL "constitucionais ou legais.

    >Ilegítimas: são aquelas produzidas mediante VIOLAÇÃO à norma de direito PROCESSUAL.

  • Nem há mais essa diferenciação no CPP. Questão doutrinária que é até negada por alguns doutrinadores. Tudo passa a ser ilícito. Não se em 2019 cairia algo do tipo.

  • PROVAS ILÍCITAS 8 LETRAS = MATERIAL 8 LETRAS

    ILEGÍTIMAS 10 LETRAS = PROCESSUAL 10 LETRAS

  • Comentário do autor (Nucci) a respeito de decisão do STJ (AgRg no REsp 1.611.856-PR) sobre o tema:

    "temos sustentado que as provas produzidas em contrariedade às regras processuais são ilegítimas, enquanto as realizadas criminosamente são ilegais, todas elas, no entanto, ilícitas, passíveis de desconsideração pelo juízo. Esse é o teor do acórdão supra do STJ, vale dizer, provas ilegítimas violam o preceito fundamental da vedação da prova ilícita."

    Curso de Direito Processual Penal, Nucci, G. S. , 2019, 16a ed, p. 692

  • Conforme explicado pela professora Letícia Delgado, as provas ilícitas (inadmitidas no processo penal - art. 157, CPP) violam regras de direito material, Constituição e as leis, devendo então ser desentranhadas do processo. Já no caso das provas ilegítimas, estas violam regras de direito processual (neste caso é importante ter em mente que este conceito se trata de uma construção doutrinária, uma vez que o art. 157 do CPP não faz distinção entre provas ilícitas e ilegítimas), entrando então na seara da teoria das nulidades, que traz as hipóteses de a nulidade ser absoluta (causando prejuízo), relativa (se não causar prejuízo) ou uma mera irregularidade. Assim, tem-se a resposta como correta, ante a possibilidade de eventual aceitação das provas ilegítimas pelo Processo Penal.

  • PACOTE ANTICRIME!

    Entra em vigor dia 23/01/20, e trouxe uma novidade muito importante para a imparcialidade do juiz, relacionando-se com as provas ilícitas

    Percebam que, de acordo com a redação art. 157, § 5º, O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Ilícitas = Material (8 letras)

    Ilegítimas = Processual (10 letras)

  • 5 vezes respondida e 5 vezes errei pqp kkkkkkkkkk

  • Provas ilícitas ---> aquelas que violam o direito material (por exemplo, uma interceptação telefônica obtida sem autorização judicial).

    Provas ilegítimas ---> aquelas que violam o direito processual (por exemplo, perícia realizada apenas por um perito não oficial)

    Art. 157, §5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • sempre confundo Ilícitas e ilegítimas. pqp

  • PERFEITO.

    _____________

    DIREITO PROCESSUAL PENAL - DAS PROVAS

    [PROVAS ILÍCITAS]

    - Derivadas de violações de normas de Direito Material, Constituição ou leis;

    - Possui ao menos uma violação a qualquer garantia fundamental do cidadão.

    [PROVAS ILEGÍTIMAS]

    - Provas obtidas com violação às normas Processuais Penais;

    - Afrontam o Direito Processual.

    ...

    PROVAS ILEGAIS -> GÊNERO

    PROVAS ILÍCITAS e ILEGÍTIMAS -> ESPÉCIE

    _________________

    [CONCLUSÃO]

    Provas Ilícitas violam os bens materiais.

    Provas Ilegítimas viola o processo das penas.

    _________________________________________________

    Portanto, Gabarito: Certo.

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • Ora, se a lei não faz essa distinção que a doutrina faz, a escrita dessa assertiva acaba dizendo que as provas que violam o direito processual (ilegítimas) são lícitas: "Consideram-se ilícitas as provas que importem em violação de normas de direito material (Constituição ou leis), mas não de normas de direito processual."

  • PROVA ILÍCITA= DIREITO MATERIAL / DESENTRANHADA

    PROVA ILEGÍTIMA= DIREITO PROCESSUAL / NULIDADE

  • CERTO

    Tradicional classificação das provas, as provas ILEGAIS se dividem em: provas ILÍCITAS e provas ILEGÍTIMAS.

    Provas ILÍCITAS: Violação a normas de direito material (Constituição ou leis).

    Provas ILEGÍTIMAS: Violação a normas de direito processual. >>>Aplica-se o regime jurídico das nulidades.

     

  • Prova ilícita: fere o direito material (Constituição e Leis); não é admitida no

    processo penal; não pode ser juntada nos autos; se juntada, deve ser

    desentranhada; não pode ser renovada.

    Prova ilegítima:

    fere as normas do direito processual penal; é nula e assim deve ser

    declarada pelo juiz; deve ser refeita, renovada, consoante o

    disposto no art. 573 do CPP.

  • ILÍCITAS ( 8 LETRAS) - MATERIAL ( 8 LETRAS)

    ILEGÍTIMAS ( 10 LETRAS) - PROCESSUAL (10 LETRAS)

  • Questão boa, questão bem feita

  • Material ilícito : vc desentranha. (retira )

    Processo Ilegal : vc anula.

  • Certo

    Provas Ilícitas= Direito Material

    EX: CF, LEIS

    Provas Ilegítimas= Direito Processual

    Ex: CPP, CPC

  • Questão para separar os homens dos meninos.kkkkk

  • retira a oração subordinada adjetiva explicativa reduzida "inadmissíveis no processo penal" que a questão se torna mais compreensível. o que a assertiva quer dizer é que as provas que violam normas de direito material são chamadas de ilegais, já as que violam normais processuais não possuem tal denominação (provas ilegítimas). logo, assertiva correta.

  • Para que essa questão estivesse correta, o cespe deveria ter informado que adotaria o entendimento doutrinário sobre a matéria, já que nem a CF nem o CPP distinguem ilícitas de ilegítimas.

    CF/88: Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    CPP: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • CORRETA.

    Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal. 15. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 626), as provas proibidas se dividem em:

    Provas ilícitassão as que violam disposições de direito material ou princípios constitucionais penais (p. ex., confissão obtida mediante tortura);

    Provas ilegítimasviolam normas processuais legais e constitucionais (p. ex., laudo pericial subscrito por apenas um perito não oficial).

    É o que podemos observar no art. 157, caput, do CPP:

    Art. 157, caput, CPP. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Apesar de as provas ilegítimas também serem consideradas proibidas, a banca abordou apenas as provas ilícitas.

  • Provas ilícitas: violam a norma material, ferindo de morte o ordenamento jurídico à

    Provas ilegítimas: violam a norma processual.

  • A banca não faz nenhuma menção sobre qual o alcance do termo “ilícita” aqui. Portanto, em regra, lê-se a palavra em seu sentido amplo, que engloba tanto as ilícitas em sentido estrito, que são aquelas onde há violação de regras de direito material, como as ilegítimas, que violam regras do direito processual.

  • As provas ilegais se dividem em: ilícitas e ilegítimas. As provas ilícitas são obtidas com violação de normas de direito material. Já as provas ilegítimas são obtidas com violação de normas de direito processual. A violação de normas de Direito Processual Penal tem nulidade relativa, e as provas devem ser repetidas ou inutilizadas apenas se gerarem prejuízo ao réu/acusado, caso contrário não há se falar em inutilização ou repetição dessas provas. 


ID
971539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prova no processo penal, julgue o  item  subsequente.

A consequência processual da declaração de ilegalidade de determinada prova obtida com violação às normas constitucionais ou legais é a nulidade do processo com a absolvição do réu.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     Art. 157 CPP.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Uma prova ilegal não irá, necessariamente, anular o processo. Isto ocorreria apenas se a decisão para condenar o réu fosse baseada nessa prova ilegal.
  • Prova ilegal é gênero, possuindo 2 espécies:
     - Provas ilícitas: é aquela obtida com violação de uma regra de direito material. Nesses casos, a consequência é o desentranhamento dessas provas dos autos, ou seja, a retirada da prova dos autos.
    - Provas ilegítimas: é uma prova obtida com violação de uma regra de direito processual. Aqui, a consequência é a nulidade dessas provas e não o desentranhamento.

    Art. 157 do CPP - Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
  • Errada

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. Sendo assim, não ocorre necessariamente a absolvição do acusado, já que o processo segue com as provas lícitas que não têm relação com as provas ilícitas, já que estas últimas foram desentranhadas do processo.

    Fonte: http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-escrivao-policia-federal-direito-processual/

  • As provas ilegais são gênero no qual possui duas espécies:

    - PROVAS ILEGÍTIMAS: afrontam o direito processual
    ex: perícia realizada por apenas um perito não oficial

    - PROVAS ILÍCITAS: afrontam o direito material
    ex: interceptação telefônica e busca e apreensão sem autorização judicial


    PARA MEMORIZAR:
    - PROVAS ILEGÍTIMAS (10 LETRAS) - afrontam direito PROCESSUAL (10 LETRAS)
    -PROVAS ILÍCITAS (8 LETRAS) - afrontam direito MATERIAL (8 LETRAS)


    * PARECE BESTA MAS ME AJUDA MUITO NA RESOLUÇÃO DE QUESTÕES!!!
    ESPERO TER AJUDADO

  • Justificativa do CESPE:

    "Errado. Com base na legislação de regência, doutrina de referência nacional e/ou na jurisprudência consolidada, a assertiva apresentada como errada deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos: A compreensão do item decorre de texto expresso do CPP, em particular o contido no seguinte artigo:

    “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. [...]

    § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.”

    A consequência processual, nos termos do CPP, é a declaração de nulidade da prova, com o consequente desentranhamento. Na doutrina de referência nacional tem-se a seguinte lição:

    “[...] Nos termos do art.157, caput, CPP, as provas obtidas ilicitamente deverão ser desentranhadas dos autos, esclarecendo o par. 3º. do aludido dispositivo legal que a decisão de desentranhamento estará sujeita à preclusão.”

    Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, em confronto do contido nas razões recursais com entendimento jurisprudencial e doutrinário aplicáveis ao item impugnado, acolhidos pela banca examinadora, nos termos dos fundamentos delineados acima, não há lastro para as pretendidas alterações, tampouco anulação, sendo, portanto, mantido o gabarito originariamente conferido ao item."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • R= Errada

     provas ilicitas devem ser desentranhadas do processo. 
    provas ilicitas não anulam o processo.
  •  nossa ¬¬' ¬¬'  vc fala tanto em nao repetir e acrescentar, ms vc faz so faz o  contrario ne .. eita paciencia !!! 
  • Somente um ressalva aos comentários, de fato de acordo com a DOUTRINA a ilegalidade pode esta relacionada com a ilicitude ou com a ilegitimidade:
     Ilícita é aquela prova obtida com a  violação de materialidade, ou seja os princípios da CF, CP ou da legislação penal.
    Ilegítima: é aquela prova obtida com violação processual, ou seja as diretrizes do CPP ou de legislação processual.
    MAS, o LEGISLADOR no art 157 do CPP não incorporou o conceito doutrinário de prova ílicita, eis que define como quem viola a CF ou leis , não diferenciando direito material de processual. Portanto provas ilegitimas relativas podem ser sim utilizadas no processo!
  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. [...]

    § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
  • Apenas acrescentando que existem, ainda, as provas irregulares que, por sua vez, são aquelas previstas no arcabouço jurídico, mas obtidas através de procedimento irregular (Vide  CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL, Néstor Távora, 2013, 7ª ed., pg. 381). 

  • Diego,


    Seu comentário não é BESTA rsrsr.

    Gostei, obrigada.


  • Nesses casos, é declarada a nulidade da prova ilícita e de todas aquelas derivadas e determinado o desentranhamento (cf. art. 157 do CPP). A consequência processual é essa, e não a nulidade do processo todo com absolvição do réu.

  • Segundo minhas anotações:

    PROVAS ILÍCITAS - Decorrem de descumprimento de regras de direito material (normais constitucionais ou legais). São consideradas inadmissíveis e devem ser desentranhadas do processo (Art. 157 CPP). Geralmente ocorrem fora do processo. (ex: interceptação telefônica não autorizada em sede policial)

    PROVAS ILEGÍTIMAS - Decorrem de descumprimento de regras de direito processual. Aplica-se a teoria das nulidades.  Geralmente ocorrem dentro do processo. (documento apresentado no Tribunal do Júri sem antecedência de 03 dias)

  • calma ai réu não vai embora não , o juiz ainda vai resolver a sua vida ....anula sim o processo !!

  • Veja o comentário do Diego. Está ótimo.

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • A consequência é a anulação daquela prova em específico, obtida por meios ilegais, não do processo como um todo.

  • ERRADO

    Não há margem para a nulidade do processo e absolvição do réu no Direito Processual Penal brasileiro:

    CPP, art. 157 - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. [...]

    § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    DTS.´.

  • As provas ilícitas - obtidas por meios ilegais - serão desentranhadas do processo todo ou em parte, sem prejuízo das outras que fora obtidas por meios legais e, principalmente, não haverá nulidade do processo.

  • Desentranha a prova ilícita e as delas derivadas, salvo as exceções como a da fonte independente.

  • ERRADO

    O QUE É FEITO É A RETIRADA DA PROVA DO PROCESSO 

  • ilícita , ilegal= desentranha essa merda

  • CPP Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

  • Devem ser desentranhada

  • CPP Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • ERRADA,

     

    ILEGÍTIMAS = VIOLA REGRA de DIREITO PROCESSUAL = NULIDADE

    ILÍCITAS = VIOLA REGRA de DIREITO MATERIAL = DESENTRANHAMENTO

     

    bons estudos, galera.

     

  • Prova vedada/ILÍCITA "latu sensu" é gênero, e se divide em duas: 

    - Prova ilícita "strictu sensu", produzida em violação a norma de direito material. Ex: prova obtida mediante tortura, etc. SÃO NULAS DE PLENO DIREITO, devendo ser desentranhadas.

    - Prova ilegítima, produzida em violação de direito processual. Enseja NULIDADE do processo.

     

    "O legislador não diferenciou, no art. 157 do CPP, prova ilícita da prova ilegítima. Mas a doutrina entende que a diferenciação é necessária." (Prof. Fabio Roque, Juiz Federal). Ainda conforme aduzido pelo professor, o STF vêm admitindo a prova ilícita "pro reo", preponderando os princípios a favor do réu. (Ex: confissão da não prática de um crime mediante violação de domicílio).

  • ERRADA

    DESENTRANHA A PROVA E SEGUE O BAILE

  • Tal prova ilícita é DESENTRANHADA do processo. #FicaAdica

  • no caso o que está errado é dizer que o réu vai ser absolvido certo?

  • Walter Silva Nunes de Melo Respondendo, não é somente esse o erro da questão. A prova considerada ilícita não gera a nulidade do processo, mas sim será desentranhada dos autos e destruída. Portanto, o erro da questão também versa sobre a possibilidade de nulidade do processo em razão de prova ilícita. Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • Errado.

    Cuidado! E se houver outras provas capazes de ensejar a condenação do acusado? A declaração de ilegalidade de determinada prova causa unicamente seu desentranhamento do processo, de modo que essa não seja utilizada para formar a convicção do magistrado. É só isso!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • A consequência será o seu desentranhamento com posterior inutilização, sendo desconsiderada para os fins do processo, não havendo que se falar em obrigatoriedade de absolvição do réu, nos termos do art. 157, §3º do CPP.

    errado

  • Boa noite!

    PROVAS ILEGAIS(GÊNERO)

    ESPÉCIES (ILÍCITAS ou ILEGITÍMAS)

    >>ILICITAS

    >Agridem direito materia(CP\CF)

    >Haverá destranhamento 

    >Pressupõe violação no momento da colheita da prova,geralmente em momento anterior ou concomintante ao processo,mas sempre externamente a este.

    >>ILEGITÍMAS

    >Viola o direito procEssual

    >Gera nulidade

    >A ilegalidade ocorre no momento da produção da prova no processo.

    >Endoprocessual

    >A prova está sujeita ao reconhecimento de sua nulidade e decretação de ineficácia.

     

  • Gabarito "E"

    O que acontece é o desentranhamento das provas viciadas "ILICITAS" DO PROCESSO não a absolvição do réu, esse vai continuar F0DIDO.

  • Na verdade, a consequência processual é o “desentranhamento” da prova ilícita, não a nulidade do processo e a absolvição do réu. Ou seja, apenas retira-se a prova do processo, conforme artigo 157 do CPP.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Gabarito: errado.

  • PACOTE ANTICRIME!

    Entra em vigor dia 23/01/20, e trouxe uma novidade muito importante para a imparcialidade do juiz, relacionando-se com as provas ilícitas

    Percebam que, de acordo com a redação art. 157, § 5º, O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • desentranhadas!

    Avante!

  • PROVAS ILÍCITAS: SÃO INADMISSÍVEIS E SERÃO DESENTRANHADAS DO PROCESSO.

    PROVAS ILEGÍTIMAS: PODEM CAUSAR NULIDADE RELATIVA OU ABSOLUTA.

    GAB: ERRADO

  • SOBRE AS PROVAS ILÍCITAS

    São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito, devendo ser desentranhadas do processo.

    SOBRE AS PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    Em regra, são inadmissíveis, também, as provas derivadas das ilícitas, exceto quando:

    ---> não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra; ou

    ---> puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Art. 157, §5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Devem ser desentranhadas (retiradas) do processo e não a absolvição do réu.

  • A consequência é o desentranhamento (se é que existe essa palavra) da prova ilegal e SEGUE O JOGO!

  • PROVA ILÍCITA: Fere norma material, sua consequência é o desentranhamento do processo.

    Ex.: Prova conseguida mediante tortura iliCCCCito --> fere CCConstituição

    PROVA ILEGÍTIMA: Fere norma processual, ela fica no processo, mas a torna nula. ilegítimas --> fere o DPP

    Ex.: Prova pericial formada por peritos louvados, a norma diz que devem ser dois peritos, mas o trabalho pericial é feito por apenas um perito ferindo a norma.

  • gab:errado

    A consequência processual da declaração de ilegalidade de determinada prova obtida com violação às normas constitucionais ou legais é a nulidade do processo com a absolvição do réu.

    O correto é o desentranhamento do processo.

  • SOBRE AS PROVAS ILÍCITAS

    São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito, devendo ser desentranhadas do processo.

    SOBRE AS PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    Em regra, são inadmissíveis, também, as provas derivadas das ilícitas, exceto quando:

    ---> não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra; ou

    ---> puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Art. 157, §5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • As provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo, e não anulá-lo.

  • Tirar das entranhas. É quase médico-jurídico. AUHASHUASH

  • Gabarito: ERRADO

    Sobre os efeitos do reconhecimento da ilicitude da prova, vale destacar que o mero reconhecimento da ilicitude da prova não é capaz de ensejar o trancamento da ação penal ou a prolação de uma sentença condenatória.

    A ação penal pode possuir justa causa (elementos mínimos de prova) calcada em outras provas, não declarada ilícitas, bem como a condenação pode sobrevir condenação, também fundada em outras provas, não vinculadas à prova considerada ilícita (Informativo 776 do STF)

  • Errado.

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta

    será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

  • A consequência processual da declaração de ilegalidade de determinada prova obtida com violação às normas constitucionais ou legais é a NULIDADE DA PROVA ILICITA;

  • Sê bexta, trem! As questões era muito tranquilas antigamente.

  • No caso de ser prova ilicita única capaz de absolver o réu, não terá obrigatoriedade de desentranhamento.

  • PROVAS ILEGÍTIMAS-

    PROVAS ILÍCITAS - Constituição

    Eu vou lá ficar contando as letras na hora da prova, Já basta os Cálculos de Estatística, RL e Contabilidade

  • Essa não dá pra pensar que tudo ajuda o réu...

  • Desentranha do processo e segue o baile

  • ERRADO.

    Pois uma vez que o juiz observa uma determinada prova ilícita, este não poderá fundamentar uma absolvição.

  • Provas ilícitas: desentranha do processo (art. 157, cpp)

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

  • Provas ilícitas serão desentranhadas do processo.

  • ERRADO

    CPP Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

    ILEGÍTIMAS = VIOLA REGRA de DIREITO PROCESSUAL = NULIDADE

    ILÍCITAS = VIOLA REGRA de DIREITO MATERIAL = DESENTRANHAMENTO

  • As Provas ilegais são gênero no qual possui 2 espécies:

    - PROVAS ILEGÍTIMAS: afrontam o Direito Processual

    ex: perícia realizada por apenas um perito não oficial

    - PROVAS ILÍCITAS: afrontam o Direito Material

    ex: interceptação telefônica e busca e apreensão sem autorização judicial

    PARA MEMORIZAR:

    - PROVAS ILEGÍTIMAS (10 LETRAS) - afrontam direito PROCESSUAL (10 LETRAS)

    -PROVAS ILÍCITAS (8 LETRAS) - afrontam direito MATERIAL (8 LETRAS)

  • Desentranhamento do processo, não gera nulidade ou anulação

  • Desentranhamento dos autos.

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  • A consequência processual da declaração de ilegalidade de uma prova é o desentranhamento e a inutilização da prova ilegal. A prova ilícita não anula ação penal nem absolve o réu


ID
971545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prova no processo penal, julgue o  item  subsequente.


A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo são subsídios suficientes para autorizar-se a prolação de sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Bom posso até esta enganado, mais levei em conta para responder essa questão o sistema utilizado no processo penal;  que em nosso processo penal é o acusatório em que essa confissão não é utilizada como prova, diferente do sistema inquisitório.
  • Novamente Nestor Távora:

    Confissão Extrajudicial: realizada no transcurso do inquérito policial ou fora dos autos, ou ainda perante outras autoridades, como dentro de procedimento administrativo correicional ou perantre CPI. Terá de ser reproduzida no processo para surtir algum efeito na esfera penal.
     
  • Justificativa do CESPE:

    "
    Errado. Com base na legislação de regência, doutrina de referência nacional e/ou na jurisprudência consolidada, a assertiva apresentada como errada deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos: A compreensão do item passa exame dos dispositivos processuais que cuidam da confissão:

    “Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo  nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.”


    Aliado a isso, tem na doutrina de referência o seguinte: “A confissão extrajudicial, não contado com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. Deve ser reputada totalmente inconsistente para condenar uma pessoa, caso isolada no bojo dos auto, necessita ser nitidamente confirmada pelas provas produzidas em juízo, não bastando mera fumaça de veracidade. Os riscos de aceitação da confissão extrajudicial, como meio de prova direto, são inúmeros e capazes de gerar o malfadado erro judiciário, inaceitável no Estado de Direito.[...] O único fator – e principal – a ser observado é que o indício, solitário nos autos, não tem força suficiente para levar a uma condenação, visto que esta não prescinde de segurança”."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 


    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo  nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
  • Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 
    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo  nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


    Força e Fé

  • É até simples de entender pelo seguinte fato: essa pessoa pode estar sendo coagida e sendo obrigada a assumir uma culpa que não tem, por isso é necessário todo o trâmite de um processo para que o juiz possa averiguar melhor o fato, usando assim todas as provas e métodos possíveis para avaliar realmente o caso.

  • A confissão isolada não constitui prova suficiente para a condenação, devendo ser corroborada por outros elementos de provas. 

  • Que a confissão, tanto extrajudicial como na instrução processual sozinha, não é o suficiente para o decreto condenatório, todos sabem ou deveriam saber. Todavia, a questão deixa claro que outros elementos indiciários produzidos nos autos do processos subsidiaram o decreto condenatório. Ademais, é sabido que elementos de informação (àqueles produzidos no inquérito policial) podem servir como suporte para uma condenação, desde que, o juiz, não fundamente sua decisão exclusivamente nesses elementos (Art. 155, CPP). Logo, creio que a alternativa seja correta.

  • Acabei de estudar a mesma coisa Leandro Siciliano. E errei a questão tendo a certeza que acertaria... Coisas do CESPE!!

  • O que será que o CESPE entende por " outros elementos indiciários" ? Eu interpretei como outras provas. 

  • elementos indiciários seriam provas não plenas, que não servem para condenar.

  • Discordo do amigo Vagner: a palavra
    "indícios" no CPP tem duas vertentes de interpretação
    gramatical, ambas aceitas pela doutrina, na medida em que houve atecnia do
    legislador. A primeira significa prova indireta, que é a prova que nos traz
    certeza acerca de outros elementos secundários ao fato principal mas que,
     por indução, nos faz ter como provado também o fato principal. É como
    deve ser interpretado o artigo 239 do CPP. Ex: Fulano ouve barulhos de tiro na
    casa ao lado e depois vê Sicrano saindo de lá armado e todo sujo de sangue. A
    prova testemunhal só foi capaz de comprovar que Sicrano estava sujo de sangue e
    armado, mas não foi capaz de provar que Sicrano de fato foi o autor dos
    disparos. Digamos que se comprove também que Sicrano era o único que estava na
    casa, logo a prova indireta consistente no depoimento de Fulano é
    contundente o suficiente para se induzir ter sido ele o autor do crime, MOTIVO
    PELO QUAL É POSSÍVEL SIM UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA.



    Por sua vez, a segunda interpretação admita no CPP para a palavra
    "indícios" se trata de provas não plenas, em que se há um juízo de
    probabilidade embutido em sua existência. É o que se depreende do artigo 312,
    que contrapõe "houver prova da existência do crime", ou seja, prova
    plena e "indícios suficiente de autoria", ou seja, juízo de
    probabilidade.



     

    Em sendo assim, concordo com os amigos que
    defendem que a questão deveria ter o gabarito como CERTO, na medida em que há
    menção a outros elementos indiciários nos autos do processo, sem especificar se
    produzidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa ou sob o manto
    inquisitorial de um eventual IPL, o que constrói a possibilidade de haver uma
    sentença condenatória com base nesses elementos sim.



     

  • A prova é elemento essencial ao processo, sem a qual não é possível comprovar se o que as partes alegam é verídico ou não. Assim, os crimes tipificados na legislação penal são corroborados através das provas, essas enquanto o meio utilizado para demonstrar a veracidade de um ato, fato ou circunstância.Dentre os dez meios de provas previstos no Código de Processo Penal, encontramos os indícios, previstos no artigo 239, classificado como meio de prova indireto, as chamadas provas não plenas, ou indiciárias.Quanto à valoração dos indícios, cabe ressaltar que há uma grande divergência doutrinária acerca da aceitação destes como fonte de prova, preponderando o entendimento de que, quando em conjunto e coerência com as demais provas obtidas no processo, a prova indiciária é legítima.“o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.O artigo 158 do Código de Processo Penal impõe a exigência do exame de corpo de delito, nos casos em que a infração houver deixado vestígios. Entretanto, o artigo 167 do mesmo dispositivo legal comporta uma exceção, de que, quando houver a impossibilidade de se realizar o exame de corpo de delito direto, por terem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá supri-lo.O Supremo Tribunal Federal consolidou o seu entendimento, constatando a legitimidade da condenação criminal por indícios, ou seja, através de provas que não possuem relação direta com o fato, mas que coerentes com os demais elementos colhidos no transcorrer da ação. Por outro lado, atos de investigação seriam aqueles produzidos durante a fase pré-processual, com o objetivo de formar um juízo de probabilidade, e não de certeza, servindo de fundamento para decisões interlocutórias, tais como indiciamento, adoção de medidas cautelares etc.O valor dos elementos coligidos no curso do inquérito policial somente servem para fundamentar medidas de natureza endoprocedimental (cautelares etc.) e, no momento da administração da acusação, para justificar o processo ou o não processo (arquivamento).A prova produzida em juízo, por mais robusta e contundente que seja, é incapaz de dar ao magistrado um juízo de certeza absoluta. O que vai haver é uma aproximação, maior ou menor, da certeza dos fatos.Muitas vezes, no calor dos fatos, logo após a constatação de um crime, o Delegado de Polícia pode ouvir ou presenciar alguma coisa que, ainda que não formalizada nos autos do inquérito, possa servir ao processo. Por ter contato direto com as partes no momento subsequente à infração, a autoridade policial pode perceber algumas situações que, muitas vezes, fogem da esfera procedimental, podendo o seu próprio depoimento ser valorado em uma sentença final. CONTUDO, a confissão extrajudicial e os elementos indiciários, apesar de possuírem validade legal e de constarem nos autos do processo, podem  NÃO ser suficiente para uma decisão  condenatória do juiz., uma vez que este não ficara adstrito ao auto. O erro da questão está em afirmar que são suficientes, sendo que nem sempre são. 

  • Concordo com o Leandro Siciliano e errei a questão pelo mesmo motivo.

    O enunciado traz a soma confissão extrajudicial + outros elementos indiciários. O CPP só fala em "elementos informativos" e em "provas". Essa categoria "elementos indiciários" não existe, não tem previsão legal, talvez tenha apenas na jurisprudência do Cespe. Ao que parece, para a banca "elementos indiciários" seria sinônimo de elementos informativos. Vai entender...


  • O juiz não pode decidir SOMENTE em prova colhida extra autos, nem SOMENTE no inquérito, senão usá-los como  ELEMENTOS  DE CONVICÇÃO SECUNDÁRIOS. 

     Interessante ressaltar as características do sistema do livre convencimento:

     

    1- Não limita o juiz aos meios de provas regulamentados em lei (se foram legitimas e licitas, mesmo que inominadas, poderão ser admitidas na formação da convicção do julgador);

    2- Não existe hierarquia entre os meios de provas (o Juiz pode conferir mais valor a uma prova testemunhal do que pericial);

    3- As provas que formaram a convicção do Julgador devem ter sido incorporadas ao processo;

    4- Para fins de condenação, as provas devem ter sido produzidas em observância ao contraditório e ampla defesa.

    Lembrando que existem exceções a essa regra (claro, as exceções nunca podem faltar!rs):

    Terão o contraditório postergado as provas realizadas em caráter cautelar, antecipadamente  e não sujeitas a repetição (urgentes que exigem produção imediata). 



    Para concluir o raciocínio da questão, devemos saber o artigo 155, CPP:


    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).



  • Simples: autoria + materialidade.

  • Para a confissão ter valor probatório, é necessário que o confessante consiga provar o que diz. 

    Outro aspecto, é que, diante de uma confissão, a pessoa poderá retratar-se posteriormente.

    Sendo assim, não existe valor probaório em uma confissão, salvo se ficar provado pelo agente o que ele diz.

  • GABARITO "errado".

    1) Confissão extrajudicial: é aquela feita fora do processo penal, geralmente perante a autoridade policial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Produzida que é na fase investiga- tória, sem a presença dialética das partes, conclui-se que uma confissão extrajudicial não pode, de per si, fundamentar um decreto condenatório, sob pena, aliás, de violação ao preceito do art. 155, caput, do CPP. Em duas situações, todavia, a jurisprudência tem admitido a valoração da confissão extrajudicial: a) no plenário do júri, em virtude do sistema da íntima convicção do juiz, que vigora em relação à decisão dos jurados; b) quando a confissão extrajudicial é feita na presença de defensor.

    2) Confissão judicial: é aquela feita perante a autoridade judiciária, na presença do defensor do acusado. Se produzida diante de autoridade judicial competente será a confissão judicial própria; se produzida perante autoridade incompetente, será judicial imprópria;

    3) Confissão explícita: feita de maneira evidente, ou seja, quando o acusado confessa a prática do fato delituoso sem dubiedades.

    4) Confissão implícita: ocorre quando o acusado paga a indenização. No âmbito do processo penal, essa confissão não tem qualquer valor.

    5) Confissão simples: ocorre quando o acusado confessa a prática do fato delituoso, porém não invoca qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade em seu benefício.

    6) Confissão qualificada: ocorre quando o acusado confessa a prática do fato delituoso, mas alega que o praticou acobertado por uma excludente da ilicitude ou da culpabilidade.

    7) Confissão ficta: ocorre quando o acusado não contesta os fatos que lhe são imputados. No âmbito do processo penal, em virtude da regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência, não há falar em confissão ficta.

    8) Confissão delatória: também conhecida como chamamento de corréu ou delação premiada, ocorre quando o acusado confessa a prática do fato delituoso e delata coautores e partícipes.


    FONTE: BRASILEIRO, RENATO, Manual de Processo Penal.


  • ERRADO

    CPP,  art. 197 - O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • Para mim a questão está correta pelo fato de informar que o Juiz se valerá de outros elementos indiciários, não apenas da confissão extrajudicial.


  • Na minha opinião, a questão está errada pois "elementos indiciários" são aqueles que trazem indícios, que, por sua vez, são considerados princípios de prova, sendo limitadas quanto à profundidade. A confissão + elementos que dão indícios da autoria e materialidade não servem como provas aptas a gerar uma condenação.

    Os elementos indiciários servem para revelar a justa causa da ação ou para a decretação de medidas cautelares.

  • As presunções podem fundamentar decisão judicial, indicios não.

  • A confissão não poder ser fundamento, por si só, uma condenação. (disso todo mundo já sabe)


    Porém se estiver acompanhada de outros elementos de provas poderá o juiz prolatar sentença...


    Acontece que a questão traz "elementos indiciários", ou seja, indícios, que entendi ser inviável para condenar alguém.



  • Errei, mas de fato o gabarito é "ERRADO".

    Inicialmente acreditei que, tendo em vista que o indivíduo pode ser condenado, ainda que exclusivamente, com base em indícios (prova indiciária é meio de prova tão apto quanto os demais), independe da confissão ter sido extrajudicial (já que a prova indiciária é suficiente).

    Acontece que, pesquisando, e relevado a questão, observei que a expressão "elementos indiciários" assemelham-se, na verdade, não com a prova indiciária, mas com os "indícios suficientes de autoria e participação do indivíduo, tanto que a questão fala em "elementos indiciários da participação". Por tanto, esse é um conceito rasteiro da participação do indivíduo, que serve tão somente para a propositura da ação penal, ou seja, integra justa causa, junto com a prova da materialidade.

    Acho ser isso, espero ter ajudado.


    Reportar abuso


  • Confissão extrajudicial e elementos indiciários? Não condena ninguém!

  • O item está errado. Vejamos o que dispõe o CPP a
    respeito da confissão:
    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os
    outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-
    la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe
    compatibilidade ou concordância.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão mas poderá
    constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por
    termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre
    convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
    A Doutrina, contudo, entende que a confissão realizada fora do processo
    possui natureza de mero indício, pois não fora produzida sob o pálio do
    contraditório e da ampla defesa.
    Assim, a confissão extrajudicial não é apta para, por si só, levar à
    condenação de qualquer pessoa.
    Como a Doutrina entende, também, que os indícios, isoladamente, não
    podem conduzir à condenação, temos que ambos, juntos, não são
    suficientes para a sentença condenatória.
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • faltou a materialidade

  • Todos os comentários estão errados.

    A questão está errada, pois, se foi "extrajudicial", não houve contraditório e ampla defesa, já que é o juiz, por meio do princípio da identidade do juiz, que controla e garante o contraditório e ampla defesa.

    O que são indícios? R: ART 239 - circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, permita concluir a existência de outras circunstâncias.

    Pode condenar? R: SIM! Desde que plúrimos, concordes e incriminadores.

    Lembrem do Caso NARDONI.

     

    PORÉMMM!!! Nada disso terá efeito se não houver contraditório e ampla defesa, o que é garantido pelo juiz na ação penal ou nos casos de provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas.

  • Confissão

    Judicial: no processo;

    Extrajudicial: fora do processo (exemplo no IP), deverá ser confirmada no processo;

    A confissão sozinha não presta a condenação do réu. Para que haja condenação, o juiz deverá ter a prova cabal, irrefutável.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo são subsídios suficientes (ERRADO) para autorizar-se a prolação de sentença condenatória.

  • PARA QUE A QUESTÃO ESTEJA CORRETA, TROQUE A PALAVRA ELEMENTOS INDICIÁRIOS POR  ELEMENTOS DE PROVAS E AUTORIA.

  • Confissão extrajudicial: é aquela feita fora do processo penal, geralmente perante a autoridade policial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

     

    A jurisprudência tem admitido a valoração (mas não é suficiente para condenar) da confissão extrajudicial em duas situações: a) no plenário do júri, em virtude do sistema da íntima convicção do juiz, que vigora em relação à decisão dos jurados; b) quando a confissão extrajudicial é feita na presença de defensor.” 

  • Esses OUTROS ELEMENTOS.....(..) leva o sujeito para vala.

     

    gab: ERRADO  

  • Confissão Extrajudicial = elemento informativo

    +

    indícios = elemento informativo

    -----------

    = elementos informativos.

     

    CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial,

    não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação

    , ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

    Para quem precisa de uma ajuda na preparação, segue no instagram a página @ltmentoriaconcursos

    Dicas que me levaram ao 1º lugar na PF!

  • Discordo do gabarito pois a confissão extrajudicial do réu, na questão, está atrelada a outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo, desta forma plenamente possível a condenação pois os outros elementos de prova foram produzidos sob a égide do contraditório e ampla defesa.

    quem tiver interpretação diversa por favor exponha

    aquele abraço



  • M.G. Freitas a questão deixa claro que os elementos são indiciários, portanto, realizados na durante o inquérito policial. e o CPP é claro ao dizer que

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 



  • Sobre tal assunto há, inclusive, importante trecho de voto do Ministro Luiz Fux

    em sua atuação no STF:

    Com essa tendência, veio também o correlato desprestígio da prova indiciária, a “circumstantial

    evidence” de que falam os anglo-americanos, embora, como será exposto

    a seguir, o Supremo Tribunal Federal possua há décadas jurisprudência consolidada

    no sentido de que os indícios, como meio de provas que são, podem levar

    a uma condenação criminal.

  • Na minha opinião, questão correta!

    Sobre tal assunto há, inclusive, importante trecho de voto do Ministro Luiz Fux

    em sua atuação no STF:

    Com essa tendência, veio também o correlato desprestígio da prova indiciária, a “circumstantial

    evidence” de que falam os anglo-americanos, embora, como será exposto

    a seguir, o Supremo Tribunal Federal possua há décadas jurisprudência consolidada

    no sentido de que os indícios, como meio de provas que são, podem levar

    a uma condenação criminal.

  • preciosismo sempre falando mais alto!

  • Errado.

    A confissão, por si só, não é suficiente para autorizar a condenação do acusado. Além disso, meros elementos indiciários são, via de regra, muito frágeis para ensejar a condenação do réu.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • Indício ≠ Prova

    Indício não é prova, assemelha-se apenas a um começo ou princípio de prova. Não se trata, portanto, de prova cabal e suficiente para sustentar uma condenação.

  • Aliado a isso, tem na doutrina de referência o seguinte: “A confissão extrajudicial, não contado com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. Deve ser reputada totalmente inconsistente para condenar uma pessoa, caso isolada no bojo dos auto, necessita ser nitidamente confirmada pelas provas produzidas em juízo, não bastando mera fumaça de veracidade. Os riscos de aceitação da confissão extrajudicial, como meio de prova direto, são inúmeros e capazes de gerar o malfadado erro judiciário, inaceitável no Estado de Direito.[...] O único fator – e principal – a ser observado é que o indício, solitário nos autos, não tem força suficiente para levar a uma condenação, visto que esta não prescinde de segurança”."

  • art. 197

    confissão/elementos indiciários + compatibilidade ou concordância = autoriza prolação de sentença condenatória

  • Confissão extrajudicial: é aquela feita fora do processo penal, geralmente perante a autoridade policial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

    gab e

  • É SÓ PARTIR DA PREMISSA, QUE O AGENTE PODE ESTA OBSTRUINDO A VERDADE.

    GABARITO= ERRADO

  • PRINCÌPIO DO JUIZ NATURAL

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos.

    Confissão extrajudicial:  Nada mais é, do que aquela feita fora do processo penal, geralmente perante a autoridade policial, muitas vezes sobre pressão, coação moral, e até mesmo tortura, mas na nossa língua é isso aqui!~~~~> Sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

  • GABARITO ERRADO!

    É só pensar na mãe que confessaria um crime no qual o filho cometeu, para o mesmo não ir preso.

  • A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo NÃO são subsídios suficientes para autorizar-se a prolação de sentença condenatória.

    Avante!

  • Assertiva E

    A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo são subsídios suficientes para autorizar-se a prolação de sentença condenatória.

  • A confissão do réu não tem força quase nenhuma, logo para o juiz sentenciar, essa confissão deve ser amparada por outras provas. Além de quê, essa confissão deverá também passar pelo contraditório e pela ampla defesa.

  • Justificativa da banca:

     

    Gab: Errado. 

     

    Com base na legislação de regência, doutrina de referência nacional e/ou na jurisprudência consolidada, a assertiva apresentada como errada deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos: 

     

    A compreensão do item passa exame dos dispositivos processuais que cuidam da confissão:

     

    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

     

    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo  nos autos, observado o disposto no art. 195.

     

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

     

    Aliado a isso, tem na doutrina de referência o seguinte:

     

    A confissão extrajudicial, não contado com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. 

     

    Deve ser reputada totalmente inconsistente para condenar uma pessoa, caso isolada no bojo dos auto, necessita ser nitidamente confirmada pelas provas produzidas em juízo, não bastando mera fumaça de veracidade. 

     

    Os riscos de aceitação da confissão extrajudicial, como meio de prova direto, são inúmeros e capazes de gerar o malfadado erro judiciário, inaceitável no Estado de Direito.

     

    O único fator – e principal – a ser observado é que o indício, solitário nos autos, não tem força suficiente para levar a uma condenação, visto que esta não prescinde de segurança.

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • ERRADO, QUER CONDENAR??? ENTÃO TENHA PROVAS LEGÍTIMAS.....

  • Não poderá condenar, pois a confissão no realizada no INQUÉRITO É apenas elemento informativo, ou seja, não é prova e precisaria passar pelo crivo do contraditório e ampla defesa para ser prova.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Para você não errar mais:

    Confissão NÃO FUNDAMENTA TOTAL UMA SENTENÇA, ela pode ajudar, auxiliar...

    pq? pq uma confissão pode ser mentirosa, coagida, comprada, etc.

    EX: imagina você ser condenado por um crime que não cometeu porque fulano, ciclano e beltrano (que não gosta de você) se juntaram e resolveram confessar que foi você que cometeu determinado crime. NECESSITA-SE de outras provas: documental, testemunhal, pericial... p/ poder fundamentar e evitar condenação de inocentes. (infelizmente no Brasil tem uma grande parte carcerária inocente, só não é mt divulgado)

    É igual apanhar de mãe, primeiro tu iria apanhar pra depois ela descobrir que não foi você kkkkkkk a sandália ja tinha comido o couro!

  • confissão não fundamenta condenação, salvo, corroborada por outras provas. indícios não fundamenta condenação, favor rei,em duvida pro reu.

  • A confissão extrajudicial não é elemento suficiente para a sentença acusatória. Imagina você após ser preso em flagrante, pianinho, com agentes estatais ao seu lado questionando sobre o delito. Você assumirá por livre e espontânea pressão!

    O procedimento acusatório exige a ampla defesa e contraditório.

  • Prolação = Pronunciar

  • Se fosse suficiente, muitos assumiria à culpa para inocentar os cabeças do crime.

    Gab: Errado

  • Para a prolação de sentença condenatória, NÃO basta a confissão extrajudicial do réu, muito menos,  indícios de participação no crime.

  • A confissão extrajudicial do réu é um elemento de informação, não é uma prova, e os elementos de informação, por si só, não podem gerar a condenação do réu, conforme o art. 155 do CPP. Se a confissão for feita perante o juiz, ela será uma prova.

    Provas são elementos que demonstram um fato e que tenham sido submetidas ao contraditório e à ampla defesa.


ID
972889
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Vige no Processo Penal o princípio da liberdade dos meios de prova. Dessa forma, qualquer meio de prova é admitido, desde que não sejam ilícitas.

Acerca do direito probatório, assinale a afirmativa incorreta.



Alternativas
Comentários
  • alt   E


    Art. 204. CPP- O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.


  • A) Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.B) Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. 
    C) Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
    D) Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
    E) (ERRADA) Art. 204. CPP- O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    Bom estudo galera!

  • "o depoimento devera ser prestado oralmente, sendo vedado à testemunha trazê-lo por escrito (pode, no entanto, consultar apontamentos) 

    RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. Direito Processual : Penal III - 1 ed. atual. - Balneário Camboriú: ARTP, 2011. 

  • Sobre a alternativa "A":   Art. 157, § 1º - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

                                             § 2º - Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

  • GABARITO ERRADO!! 

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.  (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

            § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por ESCRITO, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício

    Corrijam-me caso eu esteja errado!

  • Gabarito está certo, o banca não perguntou a exceção, e sim, a regra.

  • Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

            Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

  • A oralidade é uma das características da Prova Testemunhal;

     Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

            Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    Ex: Nome de uma rua ou de uma localidade, sobrenome de uma pessoa, marca de um carro, um initenário percorrido etc. ( Fonte: Professor Marcelo Calmon - SSA/BA)

  • errei de novo por nao prestar atençao no enunciado e ir na certa

  • Nao quero nem ver essa questao de novo.porra,errei tres vezes ja

  • kkk errei de novo

  • kkkkk mais uma vez. fui marcar a correta e o comando pede a incorreta.

  • kkkkk mais uma vez. fui marcar a correta e o comando pede a incorreta. estamos juntos meu amigo

  • Gab E

    O erro esta na parte final da alternativa que contradiz o art 204 parágrafo único do CPP

  • O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA SEMPREEEEEEEEEEEEEEEEEE SERÁ ORALMENTE, NÃO SENDO PERMITIDO FAZÊ-LO POR ESCRITO.

    ENTRETANTO, NÃO SERÁ VEDADO À TESTEMUNHA BREVE CONSULTA E APONTAMENTO AOS AUTOS.

  • LETRA E INCORRETA

    CPP

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

  • Assertiva E

    O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito ou fazer breves consultas a apontamentos.

  • CPP

      Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • alguém poderia explicar como seria essa A na prática?

  • a) Art. 167 CPP, caput e §1°; (Correto);

    b) Art. 167 CPP (Correto);

    c) Art. 228 CPP (Correto);

    d) Art. 206 CPP (Correto);

    e) Art. 204, § único (INCORRETO)

  • Gabarito: E

     

    A testemunha é a pessoa desinteressada que presenciou ou sabe de fatos que interessem ao deslinde de um fato delituoso. Qualquer pessoa pode ser testemunha, desde que tenha percebido com algum de seus sentidos fato que seja interessante a solução da causa.

     

    Seu depoimento será sempre oral, não podendo trazê-lo por escrito, mas permitido consultar breves apontamentos, como determina o art. 204 do Código de Processo Penal:

  • Depoimento pode ser oral ou escrito.

    Eis o erro da questão!

  • O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito ou fazer breves consultas a apontamentos.

  • Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

  • Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos. Art. 204, P. Unic, CPP

  • Se o cara for mudo?

    Esse foi meu raciocínio. kkk

  • O depoimento poderá ser escrito em casos específicos, sendo possível fazer breves consultas a apontamentos .

    Gab: E

  • letra E

    ART.204

    O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito ou fazer breves consultas a apontamentos.


ID
994207
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito das provas processuais penais.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    A prova ilícita por derivação também conhecida como teoria dos frutos da árvore envenenada (teoria norte-americana) é aquela que a prova em si é lícita, porém decorre de informações de provas ilícitas, desse modo, transmite a todas as provas subseqüentes.

    Vale ressaltar que a vedação desse tipo de prova é positivada em texto legal infraconstitucional, ou seja, no Código de Processo Penal, § 1º do art. 157 que destaca: “são também inadmissível as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.

    Com a redação do § 1º não há dúvida sobre a rejeição também das provas ilícitas por derivação e, consequentemente, irá ser inadmissível, bem como desentranhada dos autos. Visto que, tudo estará contaminado. Logo, se tem aqui o mesmo raciocínio da inadmissibilidade de provas por meios ilícitos.

    FONTE:http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3215&idAreaSel=1&seeArt=yes

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Fatos axiomáticos ou intuitivos são os evidentes, e não precisam ser provados, assim como os fatos notórios e os inúteis ou irrelevantes. Por essa razão, não constituem objeto de prova, que diz respeito a tudo aquilo que deve ser provado.
    Observa-se, porém, que a despeito da opção manifestada pelo legislador processual pelo sistema da livre convicção motiva[5], ainda perduram resquícios do sistema da prova tarifada em nosso direito, conforme se extrai do art. 158 e 184 do CPP[6], que exige, por um lado, o exame de corpo de delito para formação da materialidade do crime que deixar vestígios, não podendo este ser substituído pela confissão[7]; e, por outro, prescreve que o exame de corpo de delito não pode ser recusado pela autoridade policial ou judicial quando requerido pelas partes.
  • Sistema da prova tarifada (regras legais ou certeza moral do legislador): segundo as preleções de Paulo Rangel (2006, p.424): “significa dizer que todas as provas têm seu valor prefixado pela lei, não dando ao magistrado liberdade decidir naquele caso concreto, se aquela prova era ou não comprovadora dos fatos, objeto do caso penal”.

    O objetivo deste sistema é limitar o julgador ao valor ou meio de prova que a lei impõe a determinado fato, não permitindo ao magistrado valorar de acordo com seu arbítrio.

    Hodiernamente, o novo CPP ainda guarda alguns resquícios deste sistema. É o caso do exame de corpo de delito em infrações penais que deixam vestígios[4].

    Nestes casos, não havendo a constatação do fato através do Exame de Corpo de Delito (art.158 c/c 564, III, b, CPP), haverá então a nulidade do processo.

    Outro exemplo de resquício deixado pelo Sistema da Prova Tarifada são as fotografias de documentos (art.232, parágrafo único, CPP), as quais serão valoradas de acordo com o entendimento do legislador.

    Possui também o art.237, CPP, que trata sobre a Pública Forma e que expressa: “As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade”. 
  • não quero comentar sobre a questão, gostaria de dizer que este site é maravilhoso. obrigado a todos os amigos do questões.

  • Apenas um complemento:

    Prova nominada

    As provas nominadas são aquelas catalogadas no Código de Processo Penal, em que há previsão expressa.

    Prova inominada

    De outro lado, as provas inominadas são as que não estão enumeradas no Caderno de Processo Penal.

    Prova Típica

    Apesar de haver opinião doutrinária que trata prova típica como prova nominada, na verdade se distinguem, pois, a prova típica além de estar expressa possui um procedimento probatório específico.

    Prova Atípica

    Consiste na prova que não possui um procedimento traçado especificamente. A doutrina cita o exemplo da reconstituição, disposta no art. 7 do Código de Processo Penal, que é uma prova nominada, eis que está prevista e atípica, uma vez que não há regulamentação específica.

    Registre-se, que a prova atípica é perfeitamente lícita.

    Prova Anômala

    A prova anômala é utilizada para fins diversos daqueles que lhes são próprios com características de outra típica. Um exemplo que pode ser extraído da doutrina é a pessoa que possui conhecimento sobre fatos essenciais para o desfecho do processo, mas é ouvida apenas informalmente no Ministério Público e é posteriormente juntada ao feito comstatusde prova documental.

    Embora a matéria de prova se paute pelo princípio da liberdade probatória, não justifica aceitar absurdo da prova anômala, por violar as garantias da ampla defesa, contraditório e ampla defesa.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100602161026897&mode=print

  • a) FALSO - Provas inominadas (que não possuem previsão legal) são admitidas em razão do Princípio da busca da verdade, desde que não sejam ilícitas ou imorais; também são admitidas as provas atípicas (aquelas cujo procedimento probatório não esteja prevista na lei), como exemplo podemos citar o art. 7 do CPP.

    b) FALSO - Prova tarifada é aquela cujo valor probatório é fixado em lei. Embora não seja, em regra, admitida em nosso ordenamento, excepcionalmente é possível observá-la em alguns dispositivos do CPP, a exemplo do que se verifica dos arts. 155, parágrafo único; 62; e 158 do CPP.

    c) CORRETO - A teoria do "fruto da árvore envenenada" está positivada no art. 157, parágrafo primeiro, do CPP.

    d) FALSO - Fatos axiomáticos são aqueles que se auto demonstram, logo, não precisam ser provados, a exemplo do que ocorre no art. 162, do CPP.

  • a) Errada : Em razão da adoção do Sistema do livre convecimento ou verdade real, o CPP não criou uma lista taxativa de provas, desde que lícitas e legítimas, poderão ser admitidas;

    b) Errada: O sistema tarifado caracteriza-se pelo fato de a lei impor ao juiz estrito acatamento a determinadas regras preestabelecidas, não conferindo qualquer margem de liberdade ao magistrado. Este sistem vigora como exceção no ordenamento jurídico brasileiro, tais como os artigos 155 e 158 do CPP.

    c) Certa: Dispõe o art. 157,§1º, do CPP, que "são também inadimissíveis as provas derivadas das ilícitas [...], neste dispositivo fica claro o posicionamento do legislador. por meio de lei infraconstitucional, aplicar a chamada Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados (fruits of the poisoboous tree), segundo a qual o defeito existente no tronco contamina os frutos. Assim, resumidamente, se uma proxa X, deriva de uma prova Y ilícita, aquela será contaminada por esta;

    d) Errada: Fatos axiomáticos são aqueles que pesam certeza absoluta, inquestionável. São fatos evidentes, intuitivos sob os quais não recaem questionamentos. Exemplo: um motoqueiro é atropelado por um caminhão e tem seu corpo divido em vários pedaços. ao chegar ao local, o perito não irá precisar realizar o exame cadavérico interno para determinação da causa da morte.

     Ademais, apenas a título de complementação, os fatos que não precisam de provas são presunções legais. axiomáticos, notórios e inúteis, formando o macete "PANI"

    Fonte: Pedro Ivo (pontodosconcursos).

  • Fatos que não precisam de prova (PANI):
    - Presunções legais
    - Axiomáticos
    - Notórios
    - Inúteis

  • LETRA C CORRETA 

     ART 157

     § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

  • A reforma processual de 2008 positivou a mencionada teoria.

  • a) [e] nominadas --> constam no CPP - ex: acareção, confissão, reprodução simulada dos fatos | inominadas --> não constam no CPP - ex: reconhecimento de pessoas por meio fotográfico
    b) [e] o exame de corpo de delito é a única prova tarifada
    c) [c]
    d) [e] fatos que independem de provas: a) notórios | b) axiomáticos (provar que o fogo queima) | c) fatos inúteis ou irrelevantes | d) presunção legal

  • Sobre a alternativa C, a necessidade do exame de corpo de delito é resquício do Sistema de Prova Tarifada, já que ele não pode ser suprido por outras provas, a não ser por uma prova especial, qual seja; a prova testemunhal. É preciso ter cuidado com esse detalhe, pois nas provas de concursos as bancas costumam trocar "prova testemunhal" por "confissão" e, nesse caso estará errado.

  • O Brasil adota o sistema do livre convencimento motivado (155 do CPP), bem como o sistema da íntima convicção (apenas para o júri).

  • PRINCIPAIS TEORIAS DENTRO DO ART. 157 DO CPP

     

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.              

    (Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados)    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas,     salvo

    (Teoria da Limitação do nexo causal atenuado)     § quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou

    (Teoria da Fonte independente)                       §quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.                

    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

  • Sobre a letra D:

    Fatos axiomáticos axiomáticos não dependem de prova , são inquestióveis e possuem certeza absoluta.

  • A)   ERRADA: São admitidos quaisquer meios de prova, ainda que não expressamente previstos no CPP, pelo princípio da busca da verdade real.

    B)    ERRADA: Embora este sistema não seja adotado, como regra, a Doutrina entende que há passagens no CPP que indicam a adoção excepcional de tal sistema, nos termos do art. 62, por exemplo:

    Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

    C)  CORRETA: Item correto, nos termos do art. 157, §1º do CPP:

    Art. 157 (...)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    D)    ERRADA: Os fatos axiomáticos (ou intuitivos ou evidentes) são espécie de fatos que não dependem de prova, conforme entendimento doutrinário.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.   

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:    

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  

    § 4  (VETADO)

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • exemplo de prova tarifada é a certidão de óbito.

    prova inominada é a que não está positivada.

    fatos axiomáticos são "valores"

    a teoria da arvore envenenada está prevista na legislação INFRA

  • legislação infraconstitucional - É a norma, preceito, regramento, regulamento e lei que estão hierarquicamente abaixo da Constituição Federal. A Constituição Federal é considerada a Lei Maior do Estado, e as demais normas jurídicas são consideradas infraconstitucionais, pois são inferiores às regras previstas na Constituição


ID
1044055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às condutas típicas previstas no Código Penal brasileiro e em leis específicas, e ainda, no que se refere às disposições gerais sobre a prova (CPP, Cap. I, Tít. VII), julgue os itens seguintes.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Segue a jurisprudência:

    STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 578858 RS

    CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRAVAÇÃO. CONVERSA TELEFÔNICA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES, SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SIGILO OU DE RESERVA DE CONVERSAÇÃO. LICITUDE DA PROVA. ART. 5º, XII e LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    1. A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita. Precedentes.

    2. Agravo regimental improvido.

  • A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal.


    A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores.


    A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.


    A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo.


    EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010. HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012."

  • QUESTÃO CORRETA.

    De acordo com a jurisprudência citada pelo colega, admite-se a “GRAVAÇÃO TELEFÔNICA” sem autorização judicial, quando AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO ou de RESERVA DA CONVERSAÇÃO.


    Acrescentando:

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA--> é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5° da Constituição Federal. Depende de autorização judicial.

    ESCUTA--> é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. Independe de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, mas só pode ser utilizada em legítima defesa do interlocutor.

    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA--> é realizada por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou ciência do outro. Independe de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, mas só pode ser utilizada em legítima defesa do interlocutor.



  • O problema é que a questão é abrangente demais. Fica difícil achar a real intenção da banca!

  • questão incompleta... Cespe Cespe...

  • Pessoal! Decora a questão e bola pra frente!

  • Remedio=responder bastante questoes haha

  • A interceptação telefônica só é  lícita quando for para ser utilizada em defesa própria.

    Não utilizada para incriminar! 

    Exemplo atual: o cara da jbs que gravou o temer.

  • COMO DIZ NOSSO  Excelentíssimo SenhorTEMER NO CASO JOESLEY

    "ESCUTA CLANDESTINA"

  • Conversa por telefone  que o Joesley gravou falando com Aécio

  • VOU MANDAR ESSA QUESTÃO PARA ASSESSORIA DO TEMER.

  • Posso ester errada, mas tem lógica avisar o cara que vc vai gravar as conversas dele?
  • A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita.

  • Vejamos algumas questões semelhantes em relação ao tema:

     

    ABIN-2018-CESPE): Conforme a jurisprudência do STF, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo.

    (TRF5-2009-CESPE): A respeito das provas no direito processual penal, à luz do entendimento do STF e da legislação respectiva, assinale a opção correta: A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica, ainda que tenha sido feita com a ajuda de um repórter, pois, nesse caso, a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova. BL: STF - RE 402717.

    (PCDFT-2009): É fonte lícita de prova a gravação clandestina feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, desde que ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. BL: STF, RE 583.397/RJ.

  • TO DESCONFIADO QUE O THIAGO FRANCISCO É PETISTA. HEHE

  • Corretíssimo.

    É lícita a prova obtida por gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.

  • GRAVAÇÃO TELEFÔNICA:

     

    *Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre 2 pessoas é gravado por 1 dos interlocutores (gravação clandestina)

     

    *Prova válida mesmo sem autorização judicial

     

     

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:

     

    *Necessita de autorização judicial

     

    *Não deve haver outro meio de se obter a prova

     

    *Crime investigado deve ter pena de reclusão

     

     

    GAB: CERTO

  • Certo.

    É isso mesmo. Lembre-se de que GRAVAÇÃO é diferente de INTERCEPTAÇÃO. Quem grava, é um dos próprios interlocutores da conversa, sem o conhecimento do outro. Não há auxílio de terceiros. Quando isso acontece, o STF considera lícita a gravação para a utilização como meio de prova!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • EU LI: ILÍCITA

    HORA DE DESCANSAR...

  • Licita.. siiiiimmm

  • Quem aí mais leu ILÍCITA ??? Kkkk
  • PACOTE ANTICRIME!

    Entra em vigor dia 23/01/20, e trouxe uma novidade muito importante para a imparcialidade do juiz, relacionando-se com as provas ilícitas

    Percebam que, de acordo com a redação art. 157, § 5º, O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • GABARITO CERTO

    Gravar conversa sim, interceptar conversa não.

    Simples assim, bons estudos.

  • Lembrando que há uma ressalva no caso de gravação de conversa de advogado e cliente,padre e fiel,POIS será ilícita.

  • essa eu errei sem observar na pratica.

  • @Walter Silva, cuidado com sua afirmação, pois você comete um equívoco em afirmar categoricamente que a conversa entre advogado e cliente é ilícita. Aplica-se no caso o encontro fortuito de elementos probatórios em relação a outros fatos delituosos mesmo mediante interceptação com o Advogado. Ou seja, se na deflagração houver cometimento de crime (cliente e adv) a prova será lícita sim, caso contrário a Lei seria enócoa.

  • Perfeito! O STF reconheceu a licitude da gravação clandestina, feita sem o conhecimento do outro.

    Item correto.

  • também chamada de escuta ambiental

  • Certo!

    É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

  • Exemplo Pratico: Joesley Batista com o Vampiro Temer

  • Ja vi uma questão da Quadrix que considerou ERRADA (por o fato de aceitar ser a exceção). Atenção na banca!!

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/ AMBIENTAL: por 3° sem conhecimento dos comunicadores. Precisa de autorização judicial.

    ATENÇÃO!!! REQUISITOS:

    1) o crime ser punível com pena de RECLUSÃO;  2) indícios razoáveis de autoria ou participação no crime (REGRA ---> é necessária a INDICAÇÃO e QUALIFICAÇÃO dos acusados; EXCEÇÃO ----> impossibilidade devidamente justificada;) -> O prazo é de 15 dias, prorrogável por igual período inúmeras vezes. Se for necessário.

    3) determinada pelo JUIZ, de ofício ou a requerimento (MP ou Delegado responsável);

    ■ESCUTA TELEFÔNICA/ AMBIENTAL: por 3° com conhecimento de um dos comunicadores. Precisa de autorização judicial.

    ■GRAVAÇÃO CLANDESTINA TELEFÔNICA/AMBIENTAL: um dos comunicadores, sem conhecimento do outro. NÃO depende de autorização judicial.

    MACETE: inTerceptação e escuTa: por Terceiro.

  • Ex: Ligação com ameça ao interlocutor. Pode a vítima gravar aquela conversa como elemento de informação para a abertura de um inquérito.

    1. interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal.

    A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores.

    gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    • A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo.
  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: realizada por terceiro s/conhecimento dos interlocutores + autorização judicial = prova lícita

    ESCUTA TELEFÔNIA: realizada por terceiro + conhecimento de um interlocutor +autorização judicial = prova lícita

    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: realizada por um dos interlocutores s/ conhecimento do outro s/autorização judicial = prova licita.

    gab.: CERTO.

  • Senador Kajuru e PR Jair Bolsonaro (Março 2021)

  • salvo quando for usada para sua defesa.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/ AMBIENTAL: por 3° sem conhecimento dos comunicadores. Precisa de autorização judicial.

    ESCUTA TELEFÔNICA/ AMBIENTAL: por 3° com conhecimento de um dos comunicadores. Precisa de autorização judicial.

    GRAVAÇÃO CLANDESTINA TELEFÔNICA/AMBIENTAL: um dos comunicadores, sem conhecimento do outro. INDEPENDE de autorização judicial.

    MACETE:

    inTerceptação e escuTa: por Terceiro.

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  • Comunicação ambiental: comunicações realizadas diretamente no meio ambiente, sem o uso do telefone, em qualquer recinto, público ou privado.

    Escuta ambiental: é a captação de uma comunicação, no ambiente dela, feito por um terceiro com o consentimento de um dos interlocutores.

    Gravação ambiental: é a captação no ambiente da comunicação feita por um dos comunicadores.

    Interceptação ambiental: é a captação sub-reptícia de uma comunicação no próprio ambiente dela, por um terceiro, sem o conhecimento dos comunicadores.

    Fonte: Prova dissertativa (Carreiras policiais); Eduardo Fontes e Henrique Hoffmann

  • CERTO

    Interceptação telefônica = feita por terceiro, nenhum dos interlocutores sabe.

    (depende de autorização judicial - para ser lícita)

    ______

    Escuta telefônica = feita por terceiro, um dos interlocutores sabe.

    (depende de autorização judicial - para ser lícita)

    ______

    Gravação telefônica (“clandestina”) = feita por um dos interlocutores, sem que o outro saiba. (Caso da questão)

    Independe de autorização judicial (mas só pode ser utilizada em legítima defesa)

    ex: vítima de estelionato que grava a conversa

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  • QUESTÃO VERDADEIRA!

    • Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou (STF, RE 402.717/PR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, Dje 13.02.2009).

ID
1052389
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O reconhecimento pessoal constitui-se em meio de prova da autoria delitiva, devendo ser realizado e formalizado nos moldes legais. Considerando o que dispõe o Código de Processo Penal sobre o tema, podemos afirmar corretamente que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 226 - Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Embora o reconhecimento de pessoas por fotografias não tenha previsão legal, a doutrina o classifica como uma prova inominada, a qual é perfeitamente admitida no processo penal.

    No que tange ao uso da fotografia como meio de prova para reconhecer os acusados, de certa forma poder ser um sistema questionável já que apresenta vários inconvenientes, como ilustra o Professor França na dificuldade de classificação devido a alteração dos traços fisionômicos com o decorrer dos anos e o problema dos sósias. (FRANÇA, Genival Veloso. Medicina Legal. 5.ed. Rio de Janeiro: Guanabara, 1998. p.48).

    Aliás, a jurisprudência é pacifica no sentido de que o reconhecimento fotográfico, isolado, não tem força para conduzir a uma condenação.

    Dessa forma, para a jurisprudência, será válido este meio de prova quando, acompanhado de outras provas indiciais e todas passarem pelo crivo do juiz para que forme sua convicção nos termos da nova redação dada pela Lei 11.690/2008 ao artigo 155 do CPP, a seguir:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (grifos nossos)


  • AgRg no Ag 1034504 / RJ

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0072196-8

    Quinta Turma – 19/8/2008

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CONDUTA SOCIAL,CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). DISCUSSÃO QUE IMPORTA REEXAME DOSFATOS E PROVAS DA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO.

    1. O reconhecimento fotográfico, se acompanhado de outras provas, justificao regular processamento da ação penal e pode servir de elemento de convicção doJuiz. Precedentes.

    2. A exasperação da pena-base foi devidamente justificada pelo Magistradosingular, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis apresentadas peloagravante - culpabilidade, personalidade do agente, motivo e comportamento davítima.

    3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, quanto à formação da convicção do Magistrado, ensejaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

    4.Agravo Regimental desprovido.

  • Questão passível de anulação, já que o reconhecimento por fotos não possui a credibilidade do reconhecimento pessoal, sendo aquele capaz de conduzir a erro pelos mais variados sentidos por parte do reconhecedor, mesmo que amparado pelas formalidades legais do CPP, sendo no máximo admitido que esta prova angariada seja desclassificada para a espécie testemunhal. Entendimento de NUCCI. Desde já peço desculpas se estiver equivocado!

  • Também acho essa questão passível de anulação, pois o enunciado foi o seguinte:

    O reconhecimento pessoal constitui-se em meio de prova da autoria delitiva, devendo ser realizado e formalizado nos moldes legais. Considerando o que dispõe o Código de Processo Penal sobre o tema, podemos afirmar corretamente...


    Não tem nada sobre a alternativa (c) no CPP, concordam??

  • CAPÍTULO VII

    DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

      Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

      I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

      Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

      III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

      IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

      Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

      Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

      Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

  • Fiquei na duvida entre a C e D, a palavra indispensável na letra D acabou com minha duvida. Como se fosse, sempre, possível ter duas pessoas parecidas com o suspeito para iniciar o reconhecimento.

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

      Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

            I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

            Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

            III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

            IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • OS TRIBUNAIS SUPERIORES ADMITEM O RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO DO ACUSADO?

    SIM!

    O CPP não possui dispositivo específico para regulamentar o reconhecimento fotográfico do acusado, mas prevalece o entendimento – na doutrina e na jurisprudência – de se tratar de uma espécie de prova inominada.

    Para o STF, “A utilização do reconhecimento fotográfico na condenação pressupõe existirem outras provas, obtidas sob o crivo do contraditório, aptas a corroborá-lo, relevando-se desprovida de fundamentação idônea decisão lastreada, unicamente, nesse meio de prova” (HC 157.007, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 09.05.2020).

    O STJ também admite o reconhecimento fotográfico como meio de prova, havendo, porém, divergência entre a 5ª e a 6ª Turmas sobre a observância do art. 226 do CPP.

    Para a 5ª Turma, a inobservância do art. 226 do CPP não gera nulidade

    Já a 6ª Turma tem condicionado – ultimamente – a validade do reconhecimento fotográfico ao cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP

    INSTAGRAM CURSO CEI

  • OS TRIBUNAIS SUPERIORES ADMITEM O RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO DO ACUSADO?

    SIM!

    O CPP não possui dispositivo específico para regulamentar o reconhecimento fotográfico do acusado, mas prevalece o entendimento – na doutrina e na jurisprudência – de se tratar de uma espécie de prova inominada.

    Para o STF, “A utilização do reconhecimento fotográfico na condenação pressupõe existirem outras provas, obtidas sob o crivo do contraditório, aptas a corroborá-lo, relevando-se desprovida de fundamentação idônea decisão lastreada, unicamente, nesse meio de prova” (HC 157.007, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 09.05.2020).

    O STJ também admite o reconhecimento fotográfico como meio de prova, havendo, porém, divergência entre a 5ª e a 6ª Turmas sobre a observância do art. 226 do CPP.

    Para a 5ª Turma, a inobservância do art. 226 do CPP não gera nulidade

    Já a 6ª Turma tem condicionado – ultimamente – a validade do reconhecimento fotográfico ao cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP

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  • GABARITO: C

    Atentar que há grande divergência entre as Turmas do STJ sobre as formalidades do reconhecimento pessoal e da validade do reconhecimento fotográfico, segue síntese do DoD:

    • (...) As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei. (...) (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020)

              

    • (...) 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. (...) (STJ. 6ª Turma. HC 598886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020) (Info 684)

    Fonte: (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas(reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 22/04/2021)

  • CUIDADO!

    Mudança de posicionamento =

    O reconhecimento de pessoas e coisas ERA visto como uma MERA RECOMENDAÇÃO.

    E isso foi jurisprudência por muito tempo.. Já vi até questões por aqui que falavam sobre isso.

     “a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado NÃO ENSEJA NULIDADE, POR NÃO SE TRATAR DE EXIGÊNCIA, MAS APENAS RECOMENDAÇÃO, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova”

    Acontece que esse posicionamento parece estar SUPERADO, tendo em vista que no No julgamento do HC 598.886/SC, a 6ª Turma do STJ concluiu que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    O entendimento mais atual é esse.

    Fonte: Pedro Coelho, Gran.


ID
1056379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as súmulas dos tribunais superiores aplicáveis ao direito processual penal brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 441, STJ: A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional.

  • Gabarito letra D

    Letra A

    STJ Súmula nº 455Produção Antecipada de Provas - Fundamentação - Periculum in Mora

    A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Letra B

    STJ Súmula nº 439 - Admissibilidade - Exame Criminológico - Decisão Motivada

     Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    Letra C - não sei

    Letra D

    STJ Súmula nº 441Falta Grave - Interrupção do Prazo para Obtenção de Livramento Condicional

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Letra E

    STF Súmula nº 717 - Progressão de Regime - Impedimento - Sentença não Transitada em Julgado - Réu em Prisão Especial

    Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.



  • COMPLEMENTANDO:


    Gabarito letra D

    Letra A

    STJ Súmula nº 455 
    - Produção Antecipada de Provas - Fundamentação - Periculum in Mora

    A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Letra B 

    STJ Súmula 
    nº 439 - Admissibilidade 
    - Exame Criminológico - Decisão Motivada

     Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    Súmula Vinculante nº 26 do STF: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO“.

    Letra C

    SÚMULA Nº 715, STF - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do código penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    Letra D 

    STJ Súmula nº 441 
    - Falta Grave - Interrupção do Prazo para Obtenção de Livramento Condicional

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Letra E

    STF Súmula nº 717 - Progressão de Regime - Impedimento - Sentença não Transitada em Julgado - Réu em Prisão Especial

    Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.


  • Informativo 546, STJ, 3a seção:

    DIREITO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE E PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 1.238.177-SP, Terceira Seção, DJe 30/4/2013; e AgRg nos EREsp 1.197.895-RJ, Terceira Seção, DJe 19/12/2012. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014.

    DIREITO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE E LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    A prática de falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. Aplica-se, nessa situação, o entendimento consagrado na Súmula 441 do STJ. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014.

    DIREITO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE, COMUTAÇÃO DE PENA E INDULTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    A prática de falta grave não interrompe automaticamente o prazo necessário para a concessão de indulto ou de comutação de pena, devendo-se observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. Precedentes citados: AgRg no HC 275.754-RS, Quinta Turma, DJe 9/10/2013; e AgRg no AREsp 199.014-SP, Sexta Turma, DJe 28/10/2013. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014. 

  • Acredito que a letra E refira-se à Súmula nº 716 do STF: "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". O problema é se há ou não necessidade de trânsito em julgado para a acusação, visto que a pena ainda pode ser aumentada. Tal fato já foi considerado em precedente do STJ: "A ausência de trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação, encontrando-se pendente de julgamento recurso com efeito suspensivo, impede a concessão de benefícios da execução, tendo em vista a possibilidade de modificação da quantidade da pena imposta, bem como do regime prisional fixado para o cumprimento da reprimenda, o que afasta a incidência da Súmula n.° 716/STF" (STJ: HC46051/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 12/12/2005, p. 407). Todavia, o STF entende que a progressão de regime não está condicionada ao trânsito em julgado para a acusação, porém, nesse caso, deve se tomar como referência a pena máxima em abstrato: "A jurisprudência prevalecente neste Supremo Tribunal sobre a execução provisória admite a progressão de regime prisional a partir da comprovação de cumprimento de pelo menos um sexto de pena máxima atribuída em abstrato ao crime, enquanto pendente de julgamento a apelação interposta pelo Ministério Público com a finalidade de agravar a pena do Paciente. Incidência, na espécie, da Súmula 716 deste Supremo Tribunal" (HC 90893 / SP; Rel. Min. Cármen Lúcia; J. 05/06/2007; Primeira Turma; DJ 17-08-2007).

  • C: incorreta.

    “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução” (Súmula 715, STF).


  • HABEAS CORPUS. ROUBO. SEQUESTRO. EXTORSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
    EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA NA MODALIDADE VISITAÇÃO AO LAR.
    POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
    SÚMULA 716/STF. RESOLUÇÃO 113/2010 DO CNJ. ORDEM CONCEDIDA.
    1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
    2. É entendimento pacífico nesta Corte Superior acerca da possibilidade de execução provisória da pena pelo condenado, mesmo quando pendente recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual (precedentes).
    3. A Resolução n. 113/2010 do CNJ  permite ao preso provisório o gozo dos benefícios da execução independentemente dos efeitos do recurso interposto e, ainda, não faz quaisquer ressalvas quanto à parte recorrente.
    4. A Súmula 716 do STF dispõe sobre o tema e não deixa qualquer questionamento quanto a possibilidade de progressão de regime ou concessão de benefícios antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
    5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, para cassar a decisão que  determinou a transferência do Paciente para estabelecimento destinado à custódia de presos cautelares e restabelecer o regime semiaberto dando continuidade regular aos benefícios da execução penal provisória.
    (HC 297.283/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)

  • Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato

    Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional. 

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração

    Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto

    Súmula 715-STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. • Importante. • Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

  •                                                                                                                Falta grave

    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de Livramento condicional. Súmula 441/STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. Súmula 535/STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

  • Tem a Súmula 441 do STJ que diz: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

     

    E a aplicação na jurisprudência =

     

    "A falta grave não interfere no livramento condicional por ausência de previsão legal, ou seja, porque a LEP não determinou essa consequência (STF. 5º Turma. HC 263.361/SP, Rel Min Laurita Vaz, julgado em 07/05/2013"

     

    GAB: D

  • Lembrei dessa questão por lembrar de quando estudava pra Polícia Penal de SC, rsrs..

  • Gab: D

    Corte Superior firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave decorrente de novo crime não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula n. 441/STJ) e nem para a comutação de pena ou o indulto (Súmula n. 535/STJ).


ID
1057279
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) SÚMULA 455/STJ

    A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    d) SÚMULA 710/STF

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    e) SÚMULA 708/STF

    É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.


  • B) A prova ilícita por derivação, tratada diretamente pela Lei 11.690/2008, pode ser aceita no processo se enquadrada nas hipóteses descritas pelo legislador (fonte independente ou descoberta inevitável). Porém, ao se amoldar a esses casos, deixa de serconsiderada ilícita e, consequentemente, não é mais exceção à vedação. Passa, de modo automático, para o rol de provas despidas de ilicitude.

    Outrossim, a admissibilidade da prova ilícita em favor do réu, com base naproporcionalidade, é respaldada pela maioria da doutrina, que entende que a presunçãode inocência e o devido processo legal são maiores que quaisquer outros princípios colidentes, pois eventualmente podem impedir a condenação de um inocente.


    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

     § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

     § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

     § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 


    C) STF - HABEAS CORPUS HC 86414 PE (STF) Data de publicação: 05/02/2009 Ementa: SENTENÇA DE PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO. A sentença de pronúncia há de estar alicerçada em dados constantes do processo, não se podendo vislumbrar, na fundamentação, excesso de linguagem. SENTENÇA DE PRONÚNCIA - LEITURA NO PLENÁRIO DO JÚRI - IMPOSSIBILIDADE. Consoante dispõe o inciso I do artigo 478 do Código de Processo Penal , presente a redação conferida pela Lei nº 11.689 /08, a sentença de pronúncia e as decisões posteriores que julgarem admissível a acusação não podem, sob pena de nulidade, ser objeto sequer de referência, o que se dirá de leitura.

  • DOIS EXCELENTES COMENTÁRIOS, DISPENSA QQ AGREGADO.

  • Entendimento atual do STF. 

    A letra C poderia ser considerada como correta.

    Terça-feira, 24 de março de 2015

     

    2ª Turma rejeita alegação de nulidade em razão da leitura da decisão de pronúncia

     

    A simples leitura de sentença de pronúncia (decisão que submete o acusado a júri popular) durante sessão do Tribunal do Júri não leva à nulidade absoluta do julgamento. Em sessão nesta terça-feira (24), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 120598, em que a defesa de um sentenciado por homicídio qualificado pedia realização de novo julgamento pelo fato de o promotor de justiça ter lido, em plenário, a decisão proferida em recurso que confirmou a pronúncia .

    Segundo a defesa, ao fazer a leitura, o promotor teria violado o artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), que proíbe as partes de, durante os debates, fazerem referência à pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    Em voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a vedação prevista no artigo 478 do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.689/2008, não se resume à leitura da decisão de pronúncia, mas sim a sua utilização como argumento de autoridade, de forma a beneficiar ou prejudicar o acusado. O ministro frisou que, no caso, nada indica que tenha havido qualquer prejuízo, pois o documento lido pelo promotor foi o mesmo entregue aos jurados.

    “A lei não veda toda e qualquer referência à pronúncia. Veda apenas sua utilização como forma de persuadir o júri a concluir que, se o juiz pronunciou o réu, logo este é culpado”, destacou. O relator assinalou que, em outra alteração promovida pela Lei 11.689/2008, o CPP passou a determinar que os jurados recebam a sentença de pronúncia no início do julgamento (artigo 472, parágrafo único).

  • Comentários suscintos:

    a) ERRADA - SÚMULA 455/STJ - A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

     

    b) ERRADA - A teoria dos frutos da árvore envenenada é relativizada pela lei (Descoberta inevitável e Fonte independente, ou do direito norte-americano Inevitable Discorevy e Independent Source) como também já foi relativizada há tempos pela doutrina e jurisprudência, que admite a aplicação de provas ilícitas como meio de defesa do réu (princípio da proporcionalidade pro reo). Portanto, não é qualquer derivação de prova ilícita que será desentranhada do processo.

     

    c) ERRADA - o CPP veda expressamente a leitura da Decisão de Pronúncia no Plenário do Júri. (Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:  I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado). O STF vem tentando relativizar a previsão legal, mas a regra é que é determinantemente proibida a leitura, ainda que não haja excesso de linguagem pela parte.

     

    d) CORRETO - SÚMULA 710/STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

     

    e) ERRADO - SÚMULA 708/STF - É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro. Portanto, deveria o juiz ter intimado o réu para constituir outro defensor.

  • Penal da intimação/citação;

    Civil da juntada!

  • a) Súmula 455 STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.


    b) TRT-2: "(...)  É certo que, dependendo dos valores jurídicos e morais em questão, o veto à prova obtida por meio ilícito pode ser relativizado, construindo a doutrina uma vertente analítica intermediária, que sem incorrer nos riscos da permissividade absoluta, tempera o rigor da teoria dos frutos da árvore envenenada em prol do caráter publicístico do processo. (...)" (RECORD 2617200631702009 SP 02617-2006-317-02-00-9). 


    c) Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

            I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; 

            II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. 


    d) correto. Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.


    e) Súmula 708 STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

     

    TJ-MG: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RENÚNCIA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELO ACUSADO - DEFENSOR DATIVO NOMEADO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU - NULIDADE. - Todo acusado tem direito de escolher seu procurador, só podendo ser-lhe nomeado defensor dativo quando ele não tiver condições de contratar um advogado ou quando, intimado a constituir um causídico de sua confiança, permanecer inerte (APR 10325100040428001 MG). 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A) ERRADO. Conforme Súmula 455 do STJ, o mero decurso do tempo não pode fundamentar produção antecipada de provas. A decisão que determina a produção antecipada de provas deve ser motivada por elementos idôneos e concretos que demonstrem que a prova corre o risco de perecer, caso não antecipada a sua produção.

    B) ERRADO. Se a prova derivada da ilícita não tiver conexão com a prova ilícita ou decorrer de uma fonte independente, poderá ser utilizada.

    C) ERRADO. Conforme art. 478 do CPP, durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referência à decisão de pronúncia. Se não pode ser feita referência, não pode ser feita a leitura da decisão.

    D) CERTO. Súmula 710 do STF.

    E) ERRADO. O juiz deve determinar a intimação pessoal do acusado para que, em prazo assinalado, constituía novo defensor, sob pena de ser nomeada a DP para patrocinar a causa.


ID
1077811
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange à valoração da prova, o Direito Processual brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado. Sobre o direito probatório, analise as afirmativas a seguir.

I. Apesar da crítica doutrinária, o CPP permite que o Juiz determine a produção de diligências de ofício para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

II. Ao suspender o processo e o prazo prescricional pelo não comparecimento do acusado citado por edital e nem de seu advogado, poderá o magistrado determinar a produção antecipada de prova com fundamento exclusivo no decurso de tempo.

III. Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei n. 11.690/2008, a oitiva de testemunhas no procedimento ordinário passou a ser feita pelo sistema cross examination, ou seja, primeiro as partes devem formular as perguntas, cabendo ao magistrado a sua complementação. De acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, a inversão dessa ordem configura hipótese de nulidade relativa.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 455 - 25/08/2010 - DJe 08/09/2010

    Produção Antecipada de Provas - Fundamentação - Periculum in Mora

     A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.


    Quanto ao item III - Lembrar que o interrogatório do réu continua sendo feito pelo sistema presidencialista.


  • I)  Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    III)  Ao adentrar na sala de audiências a testemunha será alertada pelo juiz sobre as penas do falso testemunho. Em seguida, a parte que a tiver arrolado começará a fazer as perguntas diretamente para ela. A nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.690/2008, adotou o sistema da cross examination em que as perguntas não são feitas por intermédio do juiz e sim de forma direta. Encerradas as indagações, a parte contrária fará seus questionamentos, também de forma direta, à testemunha. No caso de depoimento da vítima, primeiro a acusação faz as perguntas e, em seguida, a defesa.

  • Alternativa correta - "B"

    Item II (errado) - Art. 366, CPP: "...provas consideradas urgentes..."

  • Quanto ao item III, antes seria nulidade absoluta.

    Informativo 442, STJ

    Quinta Turma

    INVERSÃO. ORDEM. PERGUNTAS. TESTEMUNHAS.

    Trata-se de paciente condenado como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de um ano e dez meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 188 dias-multa. Busca-se, no habeas corpus, entre outros: o direito de apelar em liberdade; a nulidade da instrução, do julgamento e dos atos subsequentes, visto que o juiz inverteu a ordem de oitiva de testemunhas, em desacordo com a previsão do art. 212 do CPP. No entanto, a Turma só concedeu a ordem para anular a audiência de instrução e julgamento realizada em desconformidade com a previsão do citado artigo. Dessa forma, tendo em vista a anulação da audiência, os outros pleitos da impetração perderam o objeto. Para o Min. Relator , de acordo com precedentes, após a nova redação do art. 212, dada pela Lei n. 11.690/2008, as perguntas são formuladas diretamente pelas partes às testemunhas, e o magistrado, se achar conveniente, somente pode complementar a inquirição com esclarecimentos, bem como pode inadmitir perguntas já feitas ou não pertinentes ao caso. Assim, esclareceu que, na espécie, como houve inversão da inquirição das testemunhas, inclusive admitida pelo tribunal a quo, o juízo singular incorreu em error in procedendo, caracterizando constrangimento, por ofensa ao devido processo legal, sanável pela via do habeas corpus. Por outro lado, entre outras colocações, destacou decisão do STF e de sua relatoria quanto ao pedido referente à progressão de regime. Segundo essas decisões, a aplicação da causa de diminuição de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, interfere na quantidade de pena, mas não na qualificação ou natureza do crime de tráfico de drogas, já que as circunstâncias levadas em consideração para diminuir a pena não têm o condão de mitigar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta de traficar. Precedentes citados do STF: HC 102.881-SC, DJe 11/3/2010; do STJ: HC 137.091-DF, DJe 13/10/2009; HC 121.216-DF, DJe 1º/6/2009, e HC 149.942-MG, DJe 3/5/2010. HC 153.140-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/8/2010. (Com destaques nossos)

    A inobservância da ordem ditada pela nova norma acarreta a desobediência do devido processo legal, logo o ato é eivado de nulidade absoluta, pois contraria norma constitucional (art. 5º, inc. LIV). Para o STJ, o novo sistema da cross examination é benéfico na medida em que permite que a produção da prova oral seja realizada de maneira mais eficaz, sendo que o prejuízo é evidente diante da sua inobservância.

    Fonte: GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Inquirição de testemunha: sistema da "cross-examination". Inobservância. Nulidade. Disponível em http://www.lfg.com.br - 30 de agosto de 2010.

    Hoje prepondera o entendimento de que a inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade relativa. Na prática isso significa que a defesa tem que provar prejuízo.


     

  • Gabarito - B

    Sobre o item III

     procedimento do tribunal do júri , no momento da instrução em plenário, derivam dois sistemas: as perguntas formuladas pelos jurados às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz sistema presidencialista ; e as perguntas formuladas pelas partes às testemunhas e ao acusado são feitas diretamente ao mesmo sistema do cross examination .

    no procedimento comum vige o sistema do cross examination , ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. 

  • Atualização:

    A defesa alegou nulidade processual por desrespeito ao art. 212 do CPP, por ter o juízo inquerido diretamente as testemunhas. A magistrada que presidia a audiência reputou observados o contraditório e a ampla defesa, porque depois de perguntar, ela permitiu que os defensores e o MP fizessem questionamentos. A 1ª Turma do STF discutiu se houve nulidade. Dois Ministros (Marco Aurélio e Rosa Weber) consideraram que não foi respeitada a aludida norma processual. Assim, votaram por conceder a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade processual a partir da audiência de instrução e julgamento. Os outros dois Ministros (Alexandre de Moraes e Luiz Fux) entenderam que não deveria ser declarada a nulidade do processo porque a alteração efetuada no art. 212 do CPP, ao permitir que as partes façam diretamente perguntas às testemunhas, não retirou do juiz, como instrutor do processo, a possibilidade de inquiri-las diretamente. Diante do empate na votação, prevaleceu a decisão mais favorável ao paciente. STF. 1ª Turma. HC 161658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

    Obs: Prevalece no STF e no STJ que a inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. (STF. 1ª Turma. HC 177530 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/12/2019). 

  • A respeito do item II:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • Fundamentos da questão:

    art. 366; art. 156, II; art. 212; HC 177530 agR de 2019

    Aprofundamento do item III:

    A defesa alegou nulidade processual por desrespeito ao art. 212 do CPP, por ter o juízo inquerido diretamente as testemunhas. A magistrada que presidia a audiência reputou observados o contraditório e a ampla defesa, porque depois de perguntar, ela permitiu que os defensores e o MP fizessem questionamentos.

    A 1ª Turma do STF discutiu se houve nulidade.

    Dois Ministros (Marco Aurélio e Rosa Weber) consideraram que não foi respeitada a aludida norma processual. Assim, votaram por conceder a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade processual a partir da audiência de instrução e julgamento.

    Os outros dois Ministros (Alexandre de Moraes e Luiz Fux) entenderam que não deveria ser declarada a nulidade do processo porque a alteração efetuada no art. 212 do CPP, ao permitir que as partes façam diretamente perguntas às testemunhas, não retirou do juiz, como instrutor do processo, a possibilidade de inquiri-las diretamente.

    Diante do empate na votação, prevaleceu a decisão mais favorável ao paciente.

    STF. 1ª Turma. HC 161658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

    Obs: prevalece no STF e no STJ que a inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita (STF. 1ª Turma. HC 177530 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/12/2019).

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ

    12) A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.


ID
1081498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das provas, dos atos de prova e de investigação.

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Correta.

    "O legislador, após a edição da Lei n.º 11.690/2008, tornou ainda mais nítida a distinção entre o que é prova e aquilo que constitui elemento informativo da investigação. São, com efeito, conceitos que não se confundem: os atos de prova objetivam a introdução de dados probatórios no processo, que servem à formulação de um juízo de certeza próprio da sentença; os atos de investigação visam a obtenção de informações que levam a um juízo de probabilidade idôneo a sustentar a opinio delicti do órgão de acusação ou de fundamentar a adoção de medidas cautelares pelo juiz"


    Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/53499817/stj-24-04-2013-pg-3741

  • ATOS DE PROVAVisam convencer o juiz quanto à verdade de uma afirmação;
    - Servem ao processo e à sentença de mérito;
    - Devem conduzir a um juízo de certeza sobre a ocorrência ou inocorrência de um fato;
    - Exigem a observância aos princípios da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e da imediação;
    - São praticados perante o juiz que proferirá a sentença de mérito.

    ATOS DE INVESTIGAÇÃO
    - Não se referem a uma afirmação, mas a uma hipótese, a ser apreciada pelo órgão de acusação;
    - Servem à formação da opinio delicti, a fim de que seja formalizada a acusação ou arquivado o caso;
    - Devem ser aptos a formar um juízo de probabilidade, e não de certeza, quanto a um fato;
    - Não pressupõem a observância dos princípios da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e da imediação;
    - Não são, necessariamente, praticados perante uma autoridade judiciária.


    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigocastello/2011/11/24/distincao-entre-atos-de-prova-e-atos-de-investigacao/

  • alguém sabe o motivo pelo qual a letra C está errada? Agradeço muito se puderem ajudar.

  • Sobre a letra c-  Não há, de fato, que se falar em contraditório na fase pré-processual; não há, nessa fase, acusação; há tão somente investigação; tratando- se de provas não renováveis, aplica-se o chamado contraditório diferido ou postergado, em que o exame de corpo de delito é feito na fase de inquérito e a oportunidade de impugná-lo é postergada;

  • Sobre a letra c-  Não há, de fato, que se falar em contraditório na fase pré-processual; não há, nessa fase, acusação; há tão somente investigação; tratando- se de provas não renováveis, aplica-se o chamado contraditório diferido ou postergado, em que o exame de corpo de delito é feito na fase de inquérito e a oportunidade de impugná-lo é postergada;

  • Sobre a letra c-  Não há, de fato, que se falar em contraditório na fase pré-processual; não há, nessa fase, acusação; há tão somente investigação; tratando- se de provas não renováveis, aplica-se o chamado contraditório diferido ou postergado, em que o exame de corpo de delito é feito na fase de inquérito e a oportunidade de impugná-lo é postergada;

  • Sobre a letra c-  Não há, de fato, que se falar em contraditório na fase pré-processual; não há, nessa fase, acusação; há tão somente investigação; tratando- se de provas não renováveis, aplica-se o chamado contraditório diferido ou postergado, em que o exame de corpo de delito é feito na fase de inquérito e a oportunidade de impugná-lo é postergada;

  • Sobre a letra c-  Não há, de fato, que se falar em contraditório na fase pré-processual; não há, nessa fase, acusação; há tão somente investigação; tratando- se de provas não renováveis, aplica-se o chamado contraditório diferido ou postergado, em que o exame de corpo de delito é feito na fase de inquérito e a oportunidade de impugná-lo é postergada;

  • Caros colegas, 

     Alguém poderia me elucidar por qual motivo a questão "b" estaria errada??? 

  • Gabarito (E)

    em relação a letra (C)


    · “Provas antecipadasem virtude de sua relevância e urgência são produzidas antes de seu momento processual oportuno e até antes do início do processo, porém com a observância do contraditório real”


    Na prova cautelar e não repetível, o contraditório é diferido. Na antecipada, o contraditório é real.

    a questão quis confundir o candidato:


    depoimento ad perpetuam rei memoriam: Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.


    esse depoimento tem natureza de prova antecipada.


    FONTE: manual de sobrevivência concursal do Yoda

  • Entendi as letras a, c, d, e. Mas a b continuo sem entender, alguém sabe o q fundamenta ela estar errada? 

  • b) Se o juiz determinar, de ofício, a produção de provas, ele deverá submetê-las ao contraditório das partes, para que possam oferecer a contraprova, não se exigindo, contudo, que as partes participem da produção da prova.

    O erro da "b" está na parte final, a qual está grifada. Segundo o princípio do contraditório (ou da audiência bilateral), que rege o processo penal, é necessário que se garanta a ambas as partes o direito de presenciar a produção das provas ou de conhecer o seu teor, de manifestar-se sobre elas e, ainda, de influir no convencimento do juiz por meio da produção de contraprova.

    Não é razoável entender que o juiz não precisa assegurar às partes o direito de participar da produção da prova. Ex: Oitiva de uma testemunha referida. As partes serão intimadas para participar da audiência, podendo, inclusive, formular questionamentos.

  • Laura,

    porém "exigir" me deixou confusa. Sei que as partes têm mesmo o direito de participar da produção das provas, mas imaginei que fosse uma faculdade, e não uma obrigação. Nesse sentido, seria correta a afirmação "não se exigindo, contudo, que as partes participem da produção da prova.", afinal o que seria obrigatório é a abertura da oportunidade para elas participarem, e nao a efetiva participação.

  • c) No exame de corpo de delito, não há contraditório, por se tratar de antecipação ad perpetuam rei memoriam.

    Essa alternativa detém dois erros. O primeiro é afirmar que não há contraditório no exame de corpo de delito, uma vez que existe sim o contraditório, mas esse é diferido.

    O segundo é dizer que o corpo de delito se trata de uma hipótese de prova antecipada (ad perpetuam rei memoriam - art.225), uma vez que esta ocorre no caso de a prova não poder ser realizada no seu momento processual adequado, em virtude de situação de urgência e relevância, produzidas sob o crivo do contraditório real e perante a autoridade judicial.

    Em contrapartida, a prova não repetível, que é o caso do exame de corpo de delito, é uma espécie de prova que, uma vez produzida, não tem como ser novamente realizada, sendo seu contraditório diferido.

  • Eu pensei como a Ariana. A participação é facultativa na produção probatória. O que tem que se garantir é o direito à participação.

  • COMENTÁRIO UMA A UMA:

    A) Os atos de prova visam fundamentar a adoção de medidas cautelares pelo juiz.

    ERRADO. Os atos de prova servem de fundamento para formação da convicção definitiva dos fatos pelo magistrado, para que possa proferir sentença de mérito.

    Atos de investigação são elementos indiciários que servem para formação do "opinio delicti" e para decretação de cautelares.

    Atos de prova são elementos mais robustos, concretos, cuja probabilidade de veracidade é maior. Servem para condenação ou absolvição do acusado.


    B) Se o juiz determinar, de ofício, a produção de provas, ele deverá submetê-las ao contraditório das partes, para que possam oferecer a contraprova, não se exigindo, contudo, que as partes participem da produção da prova.

    ERRADO. Pelo disposto no artigo abaixo, é possível concluir que é direito das partes participarem da produção das provas, sob pena de restar ferido o princípio do contraditório e ampla defesa. “Art. 155 CPP.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial...”


    C) No exame de corpo de delito, não há contraditório, por se tratar de antecipação ad perpetuam rei memoriam.

    ERRADO. Na verdade o exame de corpo de delito se caracteriza como prova não repetível em que o contraditório é postergado para outro momento, logo está errado falar que não há contraditório. Aqui, a autorização judicial é dispensável.

    Já a prova antecipada ad perpetuam rei memoriam são as provas realizadas em momento anterior ao que normalmente deveriam ser realizadas. Neste caso, o contraditório é real, ou seja, é dado oportunidade das partes contraditarem-no no momento em que é realizado. Aqui, a autorização judicial é imprescindível.


    D) No CPP, não há distinção entre prova e elemento informativo da investigação.

    ERRADO. Elementos informativos são obtidos na fase de investigação, sem a necessidade do contraditório. O juiz não pode basear uma condenação com base exclusivamente nos elementos informativos.

    Prova é produzida, em regra, dentro do curso do processo judicial, ou seja, após o recebimento da denúncia ou queixa-crime. A prova deve necessariamente respeitar o contraditório, sob pena de nulidade.


    E) Os atos de investigação visam à obtenção de informações que conduzam a um juízo de probabilidade idôneo para sustentar a opinio delicti do órgão da acusação.

    CORRETO. Vide item “a”.

  • STJ - HABEAS CORPUS HC 217602 BA 2011/0210231-7 (STJ)

    Ementa: HABEAS CORPUS. ARTS. 129 , 146 E 213 , DO CÓDIGO PENAL . ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. IMPROCEDÊNCIA DO FUNDAMENTO. JUÍZO CONDENATÓRIO BASEADO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS E VÍTIMAS REALIZADAS DURANTE A INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL, ALÉM DO EXAME DE CORPO DE DELITO, TUDO SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.

  • Não tem como explicar o erro da letra B simplesmente porque NÃO HÁ ERRO ALGUM.

    O que o juiz tem que assegurar é o direito de as partes participarem da produção da prova, mas não pode obrigá-las. Imagine que o juiz determine uma busca e apreensão de determinada coisa. Pode o juiz exigir que a parte se faça presente no local e hora da diligência? É evidente que não. Imagine agora uma prova pericial consistente em exame de DNA em uma roupa com sangue. A parte é obrigada a ir ao laboratório fiscalizar o trabalho dos peritos? Claro que não, não faria o menor sentido. E se a parte não quisesse presenciar a coleta, o que o juiz faria? Mandaria levá-la à força? Condução coercitiva? O CESPE só pode estar de brincadeira... Por essas e outras que não faço mais concursos organizados por esta banca.

  • O erro na alternativa B está em tema controverso sobre o "juiz inquisidor", qual seja aquele que "de ofício" determina a produção de provas na fase pré-processual. Embora esteja previsto no Art 156, I do CPP, o tema é rejeitado pela doutrina majoritária e aguarda-se um pronunciamento do tribunal superior sobre a sua inconstitucionalidade.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/pedrohenriquechaib/2012/11/08/inconstitucionalidade-do-art-156-i-do-cpp/

  • O que eu entendi que está errado na "B":


    Se o juiz determinar, de ofício, a produção de provas - Em que momento? Em IP ou AP? Se em IP, não pode. ERRADO.


    Ele deverá submetê-las ao contraditório das partes - Correto, cf. o contraditório e a ampla defesa. CERTO.


    Para que possam oferecer a contraprova - Correto, cf. o contraditório e a ampla defesa. CERTO.


    Não se exigindo, contudo, que as partes participem da produção da prova - Não se pode exigir a participação, mas viabiliza-la. CERTO.


    Então, para mim, o erro está no começo da alternativa, ao afirmar que o juiz, ao "determinar de ofício a produção de provas", pois não é a qualquer momento que ele pode assim agir. É só imaginar um IP em andamento e o juiz, ao receber carga para dilação de prazo, determina a oitiva de "Fulano". Isso não pode! Diferentemente, poderia assim agir se fosse já AP.



  • Pessoal, encontrei na doutrina uma explicação para a alternativa "b":  A obrigação do juiz, quando determine a produção de provas ex officio de submetê-las ao contraditório das partes, as quais devem participar de sua produção e poder oferecer a contraprova. (GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: RT, 1998, p.27.).


  • Q346570
    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: BACEN Prova: Procurador 

    Considerando os atos processuais e as provas no processo penal, assinale a opção correta.

    A possibilidade de o juiz produzir provas ex officio não viola o princípio da inércia ou da autorresponsabilidade das partes, desde que tais provas sejam submetidas ao contraditório.  


    Gabarito: Certo

  • Klaus,


    O juiz pode sim determinar de ofício a produção de provas na fase do IP.


    Fundamento: art. 156, do CPP –  a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício

     

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida


    Acredito que o erro da assertiva se refira à parte que diz “não se exigindo, contudo, que as partes participem da produção da prova”.


    E que a meu ver está certo, pois o juiz não pode exigir que as partes participem da produção de prova, ele deve é oportunizar esta participação às partes para possibilitar o contraditório, mas não exigir porque isto traz um caráter imperativo.


    Mas em se tratando do CESPE é bem provável que tenha pego um trecho qualquer de um julgado  do STF ou STJ, que nem representa jurisprudência e o colocado como verdade (no caso, erro) absoluta .

  • Os elementos de informação servem para auxiliar na formação da opinio delicti e para embasar medidas cautelares. As provas, por sua vez, ajudam na formação da convicção do órgão julgador.

  • O erro da altenativa B está em:  não se exigindo, contudo, que as partes participem da produção da prova.

    Se o juiz determinar, de ofício, a produção de provas, ele deverá submetê-las ao contraditório das partes, para que possam oferecer a contraprova, não se exigindo, contudo, que as partes participem da produção da prova. (ERRADO)

    Explicação: as partes devem OBRIGATORIAMENTE participar da produção da prova, se a natureza possibilitar.

  • GABARITO: E
    "Os atos de investigação visam à obtenção de informações que conduzam a um juízo de probabilidade idôneo para sustentar a opinio delicti do órgão da acusação."

     

    DOUTRINA
    "A investigação preliminar situa-se na fase pré-processual, sendo o gênero do qual são espécies o inquérito policial, as comissões parlamentares de inquérito, sindicâncias etc. Constitui o conjunto de atividades desenvolvidas concatenadamente por órgãos do Estado, a partir de uma notícia-crime, com caráter prévio e de natureza preparatória com relação ao processo penal, e que pretende averiguar a autoria e as circunstâncias de um fato aparentemente delituoso, com o fim de justificar o processo ou o não processo." (LOPES JR., 2015, p. 115-116)

     

    Código de Processo Penal
    LIVRO I DO PROCESSO EM GERAL
    TÍTULO II DO INQUÉRITO POLICIAL
    Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

  • @Flaviana Ferreira

    Vc está meio equivocada ao dizer que é obrigatório a participação das partes, pois nas Provas rege o princípio da NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
    Eu simplesmente não consigo ver erro na letra B, é o Cespe sendo Cespe.
     

  • O formato desta questão não é embaçado, por eliminação tu mata, o embaçado é julgar somente a alternativa (B). Por isso é que acho o modelo certo ou errado mais justo, mas vamos seguir o baile:      

             O erro da alternativa (B) não está na parte final que diz o seguinte:  não se exigindo, contudo, que as partes participem da produção da prova. De fato o juiz não pode ordenar tal medida, visto que infringiria a CF/88 (Art. 5º, ll,) onde consta que: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senã em virtude de lei; além do mais, ainda nessa seara, no Art. 7o , CPP diz que: Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, diante do exposto, o ofensor não é obrigado a participar ativamente, mas ele deve estar presente (Doutrina).

    Agora vamos julgar a parte da assertiva (B), que está errada:
          O juiz pode sim determinar de ofício a produção de provas, quando consideradas urgentes e relevantes ou para dirimiri dúvida sobre ponte relevante antes da sentença, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, isso é o que consta no Art. 156, CPP.
          O juiz não deverá submetê-las (provas) ao contraditório das partes, isso contrária o princípio da inércia ( é incostitucional), o que ele deve fazer é garantir aos sujeitos processuais a possibilidade de participar e influenciar, o efetivo contraditório.

    Então é isso pessoal, com essa expalnação espero ajudar outras pessoas além de mim, claro! Não precisa ser formado na faculdade de Direito, só é preciso perspicácia e resiliência.

    Fé, foco e força!

  • Opinio Delicti: opinião a respeito do delito.

  • Muita gente curtindo comentário errado dos colegas aí... Aconselho ver o comentário do professor quanto à alternativa B, os coleguinhas estão falando caquinha...

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
1081531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos modelos de investigação criminal, às provas, ao princípio da identidade física do juiz e à apelação, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2.º, INCISOS III E IV, POR TRÊS VEZES, E 121, § 2.º, INCISOS III E IV, C.C. O 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE PROFERIDO O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. CONTROVÉRSIA NÃO VENTILADA, OPORTUNAMENTE, PERANTE A CORTE A QUO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT QUE NÃO PODE TER O MÉRITO ANALISADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de não se descurar que se confere ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado pela pretensão deduzida nas razões recursais ou nas contrarrazões. Assim, avaliar originariamente pedido não ventilado perante a Corte a quo significaria vedada supressão de instância. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 180.838/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013.)

  • Letra C. Correta.

    APLICAÇÃO DE PENA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO.

    MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

    1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.

    2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao apelo defensivo não fez qualquer menção à alegada incidência da atenuante genérica da confissão, até mesmo porque em momento algum a defesa a aventou nas suas razões recurais.

    3. Tal matéria deveria ter sido, por óbvio, arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração, no ponto, por este Sodalício, sob pena de configurar-se a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.

    4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente concedida para redimensionar a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mantidas as demais conclusões do édito condenatório.

    (HC 213.857/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012)

    Disponível em <http://br.vlex.com/vid/-365701766>. Acesso em 24/03/2014.

  • Letra B - ERRADA-

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na

    fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais

    elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC

    105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

  • A - Método acusatório, não inquisitório. Prova produzida em contraditório é sistema acusatório.


  • d) Em respeito ao princípio da identidade física do juiz, consagrado no sistema processual penal pátrio, deve-se aguardar o retorno do magistrado que esteja gozando férias, para o prosseguimento do julgamento da ação penal, devendo a sentença ser proferida pelo magistrado que tenha participado da produção das provas durante o processo criminal, inadmitindo-se que juiz diverso o faça. (ERRADO)

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. COLHEITA DA PROVA PELO MAGISTRADO SUBSTITUTO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS EM RAZÃO DE AFASTAMENTO MOTIVADO POR FÉRIAS DO TITULAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (3) CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Diante da necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, é inviável a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. O princípio da identidade física do juiz coaduna-se com a ideia de concentração de atos processuais. Todavia, as diversas intercorrências que sobrevêm no curso do procedimento, por vezes, fazem com que o deslinde da ação penal não se efetue na audiência una. Desta forma, a fim de resguardar o sistema, é imperiosa aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil, que autoriza, nos casos de afastamento (de que exemplo as férias - artigo 102, I, da Lei 8.112/1990, o que aconteceu no caso concreto), que o magistrado substituto colha provas na ação penal. 3. Malgrado este Sodalício tenha firmado o posicionamento no sentido de considerar inadmissível a prolação de édito condenatório exclusivamente com espeque em elementos de informação obtidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na espécie, porquanto a condenação do paciente amparou-se também em elementos de provas judicializadas, colhidas no âmbito do devido processo legal. 4. Ordem não conhecida. (STJ, 6T, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 24/06/2014)

  • Por eliminação, é possível assinalar a alternativa "C" como a correta, mas creio que ela está, no mínimo, incompleta.
    Conforme cediço, o efeito devolutivo, em sede de apelação, tem a sua extensão delimitada conforme o recorrente: se for a acusação, será deveras limitado, em razão do princípio da vedação da "reformatio in pejus". Contudo, tratando-se de recurso de apelação manejado pelo réu, o efeito devolutivo torna-se bastante amplo (Norberto Avena aduz que, nessa hipótese, o efeito devolutivo é "integral"). Para finalizar, cumpre-se ressaltar a apelação em face de decisões do Tribunal do Júri, a qual, na esteira da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, vincula-se às razões deduzidas pelo apelante, seja a acusação, seja a defesa.

  • Questão correta incompleta e discutível.
    Dá-se o efeito translativo, quando o sistema autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso (...). Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão (NERY JUNIOR, Nelson & NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. Nota 28 ao artigo 496).
    No processo penal a devolutividade pode ser ampla ou restrita. A regra é de que em benefício do réu é possível o tribunal apreciar questões não suscitadas pelas partes. Em desfavor do réu a devolutividade é restrita às matérias suscitadas pela acusação. 
    Essa questão é interessante quando se trata de processo penal pois há autores que discordam quando ao conceito de efeito translativo, Norberto Cláudio Pâncaro Avena( Ed. Método, 2008, p. 499-500) conceitua o efeito translativo como sendo a possibilidade conferida ao tribunal de adotar qualquer decisão em favor ou contra qualquer das partes. Nesse caso só haveria efeito translativo no recurso ex officio. 


  • Eu ri quando li o comentario do ALLAN : "Leonardo, pare de tumultuar. A questão não pede doutrina, mas entendimento do STJ!!!! Doido." (DOIDO) kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk euri dmais.. É muita ritalina nesse Qconcurso

  • COMENTÁRIO - E CRÍTICA- DO PROF MARCOS PAULO: chama atenção o fato de que a assertiva trazida na questão era uma cópia literal de julgado do STJ, julgado este que vai contra entendimento pacificado de que o efeito devolutivo vem fixado na interposição. O entendimento sedimentado na jurisprudência era o de que a interposição da apelação determina os limites do inconformismo, definindo os limites do efeito devolutivo.Ao que parece a CESPE pegou um julgado isolado do STJ e colocou como assertiva correta, quando na verdade esse julgado não retrata posição do proprio STJ. Continuando o  Professor elenca que "Importante atentar, porém, ara o fato de que a isolada mudança de entendimento do STJ, na qual se baseou a questão, se deveu, unicamente, ao intento de barrar recurso especial e habeas corpus, pois ao definir que a devolutividade é dada pelas razões o Tribunal pode se eximir de conhecer tal recurso e ação constitucional quando as matérias suscitadas não foram debatidas nas instâncias ordinárias."Por fim, ele avisa: "Há que se ter cuidado, então, com esta específica questão e gabarito, não devemos toma-la como efetiva mudança de posicionamento."
    Indo mais além.. Cumpre observar, porém, que há apenas uma exceção a esta regra da fixação da devolutividade pela interposição, trata-se da apelação em sede de procedimento especial do Júri, isso em virtude da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, c, CR/881. As apelações, neste caso, estão vinculadas ao elenco de matérias trazido pelo art. 593, III, CPP

    Espero ter contribuido com o debate. Abraço a todos!
  • Pessoal... e quando o Tribunal pronuncia acerca de nulidade benéfica ao réu, ou  reconhece causa extintiva, mesmo sem que fossem suscitadas no recurso ? Me dêem um toque sobre isso, por favor.

  • salvo quanto à matéria de ordem pública como nulidade absoluta que pode ser reconhecida de ofício!

  • Não é apenas para o recebimento da denúncia, como em julgado citado pela colega Greice Borges, que se admite o reconhecimento fotográfico, mas se admite também para condenação:

    "Frente à autoridade policial, as vítimas do crime reconheceram os pacientes mediante a apresentação de fotografias constantes de documentos pessoais e oficiais, novamente utilizadas quando perante o juízo. Porém, a inobservância do art. 226 do CPP é uma nulidade relativa, a escorar-se na demonstração do prejuízo, não deduzida no caso. Outrossim, o reconhecimento fotográfico não é de todo vazio de valor probatório, pois pode ser reunido a outras provas, a servir de elemento de convicção do juiz. Anote-se que a prisão deu-se enquanto na posse da quase totalidade da res furtiva. Precedentes citados: RHC 23.224-RJ, DJ 9/6/2008; REsp 604.325-PR, DJ 21/6/2004, e RHC 10.307-SP, DJ 23/10/2000. HC 95.687-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/6/2008.

    Há julgado do STF também, mas é bem antigo: HC n.74.267-0, 2 ª Turma, Min. Francisco Rezek, 28.2.1997.

    Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, 2009, p.384, também se admite o reconhecimento por vídeo e pela voz (clichê fônico).

    O que não se admite é o retrato falado, que serve apenas como instrumento de auxílio às investigações.

     

  • afirmativa super incompleta... primeiro porque no rito do júri a limitação se dá pelo fundamento legal descrito na petição de interposição (conforme pacífica jurisprudência). Segundo porque, caso seja em favor da defesa, o Tribunal pode perfeitamente ir além e reconhecer teses favoráveis ao réu (privilegiadoras, reincidência reconhecida em equívoco, esquecimento de atenuantes pelo 1º grau, etc). Logo, lamentável a assertiva dada como correta...

  • O modelo acusatório contemporâneo tem como características, as seguintes, ressalta Aury Lopes Jr[27]:

     

    a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;

     

    b) iniciativa probatória deve ser das partes;

     

    c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de

     

    investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;

     

    d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);

     

    e) procedimento é em regra oral (predominantemente);

     

    f) plena publicidade de todo procedimento (ou de sua maior parte);

     

    g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa)

     

    h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;

     

    i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada

     

    j) Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição. 

     

    ARRUDA, Weslley Rodrigues. Sistema processual penal brasileiro: inquisitório, acusatório ou misto?. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 dez. 2014. Disponivel em: . Acesso em: 31 ago. 2017.

  • Pessoal,

     

    Alguém pode me informar por que esta questão está desatualizada?

     

    Obrigada

  • Só copiando o posto do colega EVC, que explica o porquê da desatualização dessa questão:

     

    COMENTÁRIO - E CRÍTICA- DO PROF MARCOS PAULO: chama atenção o fato de que a assertiva trazida na questão era uma cópia literal de julgado do STJ, julgado este que vai contra entendimento pacificado de que o efeito devolutivo vem fixado na interposição. O entendimento sedimentado na jurisprudência era o de que a interposição da apelação determina os limites do inconformismo, definindo os limites do efeito devolutivo.Ao que parece a CESPE pegou um julgado isolado do STJ e colocou como assertiva correta, quando na verdade esse julgado não retrata posição do proprio STJ. Continuando o  Professor elenca que "Importante atentar, porém, ara o fato de que a isolada mudança de entendimento do STJ, na qual se baseou a questão, se deveu, unicamente, ao intento de barrar recurso especial e habeas corpus, pois ao definir que a devolutividade é dada pelas razões o Tribunal pode se eximir de conhecer tal recurso e ação constitucional quando as matérias suscitadas não foram debatidas nas instâncias ordinárias."Por fim, ele avisa: "Há que se ter cuidado, então, com esta específica questão e gabarito, não devemos toma-la como efetiva mudança de posicionamento."
    Indo mais além.. Cumpre observar, porém, que há apenas uma exceção a esta regra da fixação da devolutividade pela interposição, trata-se da apelação em sede de procedimento especial do Júri, isso em virtude da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, c, CR/881. As apelações, neste caso, estão vinculadas ao elenco de matérias trazido pelo art. 593, III, CPP

  • Atualização em cima de atualização:

    O STJ entende, na verdade (e isso é conclusão minha), que o efeito devolutivo deve ser medido tanto a partir da petição de interposição do recurso quanto de suas razões, não sendo dado ao recorrente, no primeiro caso, limitar a matéria impugnada nas razões - quando a petição de interposição se revelou de maior amplitude -, e sendo-lhe permitido, no segundo, ampliar a matéria mencionada na petição de interposição.

    É o que conclui a partir do seguinte julgado (Inf. 580):

    A matéria suscitada em apelação criminal interposta pelo Ministério Público deve ser apreciada quando, embora não tenha sido especificada na petição de interposição, fora explicitamente delimitada e debatida nas razões recursais. De fato, já firmou a jurisprudência do STF e do STJ entendimento no sentido de que a extensão da apelação se mede pela petição de sua interposição e não pelas razões de recurso. No entanto, nas hipóteses em que o referido entendimento foi consignado, tratava-se de situação contrária à presente, na qual o MP havia impugnado toda a sentença e, nas razões recursais, estabeleceu restrições, o que não se admite, porquanto acarretaria ofensa ao art. 576 do CPP, segundo o qual ao MP não se permite desistir de recurso que haja interposto (HC 70.037-RJ, Primeira Turma do STF, DJ 6/8/1993 e EDcl no HC 109.096-RS, Quinta Turma do STJ, DJe 29/3/2012). Na espécie, embora no momento da interposição do recurso de apelação o Órgão Ministerial não tenha especificado a matéria, ela foi explicitamente debatida nas razões de recurso, merecendo, por conseguinte, conforme entendimento do STJ, ser analisada pelo Tribunal de origem por força do aspecto da profundidade do efeito devolutivo. Em outros termos, são as razões recursais que corporificam e delimitam o inconformismo, e não a petição de interposição do recurso, considerando a função precípua de esta cumprir o requisito formal de apresentação da insurgência recursal. Precedentes citados: HC 139.335-DF, Quinta Turma, DJe 3/11/2011; e REsp 503.128-SP, Quinta Turma, DJ 22/9/2003. HC 263.087-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/3/2016, DJe 5/4/2016.

  • Processo

    REsp 1471828

    Relator(a)

    Ministro RIBEIRO DANTAS

    Data da Publicação

    04/05/2018

    Decisão

    (...)

    "No método inquisitório a pesquisa dos fatos é conduzida unilateralmente, com o propósito de confirmar, a todo preço e custo, uma hipótese de verdade previamente estabelecida pelo inquisidor, o que traz em si grave vício epistemológico. Ao contrário, o sistema informado pelo contraditório, permitindo a cada uma das partes apresentar provas contrárias para trazer elementos de confronto em relação às provas do adversário, enriquece-se o material probatório à disposição do juiz, aumentando a base cognitiva para o estabelecimento da verdade sobre os fatos." (op. cit. p. 251.)

    (...)

    VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator". (HC 230.922/RS,

    Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe

    01/08/2012).

  • Processo

    REsp 1471828

    Relator(a)

    Ministro RIBEIRO DANTAS

    Data da Publicação

    04/05/2018

    Decisão

    (...)

    "No método inquisitório a pesquisa dos fatos é conduzida unilateralmente, com o propósito de confirmar, a todo preço e custo, uma hipótese de verdade previamente estabelecida pelo inquisidor, o que traz em si grave vício epistemológico. Ao contrário, o sistema informado pelo contraditório, permitindo a cada uma das partes apresentar provas contrárias para trazer elementos de confronto em relação às provas do adversário, enriquece-se o material probatório à disposição do juiz, aumentando a base cognitiva para o estabelecimento da verdade sobre os fatos." (op. cit. p. 251.)

    (...)

    VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator". (HC 230.922/RS,

    Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe

    01/08/2012).

  • NÃO É O MAIS FORTE QUE SOBREVIVE, NEM O MAIS INTELIGENTE, MAS O QUE MELHOR SE ADAPTA ÀS MUDANÇAS.

    LEON C. MEGGINSON


ID
1083754
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto dizer que o Código de Processo Penal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

  • B - Cabe video para inquirição de testemunhas

    C - É o juiz que COLHE A PROVA (Audiência de IJ) que deve proferir a sentença.

    D - Juiz pode ordenar as provas que entender necessárias em busca da verdade real.

    E - Nenhuma prova tem valor absoluto, devendo sempre ser analisado o cotejo dos autos.

  • Gabarito: A

    Demais alternativas:

    b)admite, ao livre critério do juiz, utilização do sistema de vídeoconferência para a coleta apenas do interrogatório. ERRADA. Há dois erros na questão. Primeiro em dizer que a utilização de vídeoconferência se dá ao livre critério do juiz, já que o art. 185, §2º traz que "excepcionalmente, o juiz, em decisão fundamentada"... aliado ao rol taxativo previsto no citado dispositivo, vinculando a decisão do juiz quanto à realização da videoconferencia. O segundo erro está em afirmar que tal procedimento ocorre apenas no interrogatório, já que o art. 217 do CPP possibilita que o mesmo seja realizado no depoimento de testemunhas.
    c)prevê que o juiz que receber a denúncia ou queixa ficará vinculado ao processo e será o componente para a sentença, por causa do comando normativo do princípio da identidade física.ERRADA. Não é o juiz que receber a denúncia o queixa, mas o juiz da instrução, o que realiza a colheita das provas.
    d)proíbe que o juiz requisite provas, porque essa iniciativa contraria o modelo acusatório e dá causa à nulidade absoluta do processo.ERRADA. O art. 156 do CPP traz que é facultado ao juiz, de ofício, ordenar a produção de provas, quando urgentes, relevantes, ou para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes. Embora haja corrente doutrinária que entende que tal postura viola o sistema acusatório, prevalece o entendimento de que tal é ínsita à função jurisdicional do magistrado a produção de provas, em busca da verdade real. 

    e) confere valor absoluto à delação premiada, se o juiz participar das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração. ERRADA. A delação premiada, assim como as demais provas do processo, não possui valor absoluto, deve ser valorada dentro do conjunto probatório.



  • Complementando o comentário da colega Camilla Camilla sobre a alternqtiva "d", no ponto em que alerta para a existência de contraponto doutrinário em relação ao art. 156, CPP, entende Eugênio Pacelli:

    - patente a inconstitucionalidade do art. 156, I, CPP;

    - é aceitável o que prevê o art. 156, II, CPP, mas sua aplicação é limitada pelo princípio acusatório, da seguinte forma: só se admite a existência de dúvida sobre prova já produzida. Assim, o juiz não pode atuar para sanar deficiência probatoria do MP (substitutindo ou complementando a requisição de provas pelo MP). No eentanto, quanto a matérias cujo ônus recai sobre a defesa é possível ao juiz solicita-las de ofício mesmo diante da inércia da defesa.

  • GABARITO "A".

    Da teoria da fotite independente

    De acordo com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.

    Há de se tomar extrema cautela com a aplicação da exceção da fonte independente, a fim de não se burlar a proibição da valoração das provas ilícitas por derivação, dizendo tratar-se de fonte independente. Para que a teoria da fonte independente seja aplicada, impõe-se demonstração fática inequívoca de que a prova avaliada pelo juiz efetivamente é oriunda de uma fonte autônoma, ou seja, não se encontra na mesma linha de desdobramento das informações obtidas com a prova ilícita. Caso não se demonstre, inequivocamente, a ausência de qualquer nexo causal, fica valendo a teoria da prova ilícita por derivação. Em caso de dúvida, aplica-se o in dubio pro reo.


    FONTE: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima.

  • Creio que fonte independente e nexo atenuado sejam causas distintas desconsideração da derivação de prova ilícita. A fonte independente não é a que não evidencia o nexo de causalidade, mas sim a que, conforme o colega acima citou, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Art. 157, §2º, do CPP)

  • LETRA A CORRETA ART.157 § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • OBS.: Letra C

     

    CPP

    Art. 399, § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

  • Segundo o CPP o juiz que PRESIDE A INSTRUÇÃO deve proferir a sentença, mas esse dever não se aplica ao juiz que apenas RECEBEU A DENÚNCIA.

  • ERRADA LETRA E - Confere valor absoluto à delação premiada, se o juiz participar das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração.

    Em consonância com a lei 12.850/13, art. 4, “§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.”

  • Cuidado com a afirmação da alternativa A... Existe respeitável entendimento que o Código de Processo Penal apesar de expressamente fazer menção a "fonte independente" nos parágrafos 1º e 2º do art. 157, acabou na verdade conceituando a "descoberta inevitável", o que se extrai do tempo verbal utilizado: "puderem ser obtidas", pois naquela teoria há necessariamente a produção da prova por uma outra via (fonte) independente, já nesta se afasta a ilicitude com a perspectiva de descoberta (curso hipotético da investigação).

  • § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • considera lícita a prova obtida por fonte(s) independente(s) da ilícita, porque entre uma e outra não há nexo de causalidade.

  • CPP, Art. 185. (...) § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;  

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;   

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. 

    (...)

  • É correto dizer que o Código de Processo Penal considera lícita a prova obtida por fonte(s) independente(s) da ilícita, porque entre uma e outra não há nexo de causalidade.

  • PROVAS ILEGAIS (gênero)

    2 espécies:

    Provas ilícitas

    É aquela que viola regra de direito material ou a CF no momento da sua coleta, anterior ou concomitante ao processo, mas sempre exterior a este (fora do processo)

    Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

    Exceção:

    Somente pode ser admitida quando for o único meio de provar a inocência do réu

    Não pode ser utilizada para incriminar

    Provas ilegítimas   

    É aquela que viola regra de direito processual no momento de sua obtenção em juízo ou seja no momento em que é produzida no processo.

    Exemplo:

    Oitiva de pessoas que não podem depor, como é o caso do advogado que não pode nada informar sobre o que soube no exercício da sua profissão    

    Provas derivadas das ilícitas

    Teoria dos frutos da árvore envenenada

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    Exceção:

    Fonte independente

    Descoberta inevitável

    Fonte independente

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  

    Contaminação do magistrado

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro

    Impuro (adotado)

    3 - Sistema processual misto ou acusatório formal

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto ou acusatório formal

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • Sempre bom lembrar que o CPP, quando explica o que se considera "fonte independente", acaba por dar a definição da limitação da descoberta inevitável.

    Fonte independente, essa sim, é aquela sem relação de causalidade com a prova ilícita.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das provas no processo penal.

    A – Correta. O Código de Processo Penal veda a utilização da prova ilícita, afirmando   que “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais" (art. 157) e veda também a utilização das “provas derivadas das ilícitas (teoria dos frutos da arvore envenenada), salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras" (art. 157, § 1°, CPP). 

    Contudo, a regra da inadmissibilidade das provas derivadas das provas ilícitas é atenuada pelas exceções das teorias da fonte independente, da descoberta inevitável e   da mancha purgada (vícios sanados ou tinta diluída).

    Teoria da fonte independente: para esta teoria, se houver novos elementos de informações ou provas que surgiram de uma fonte independente da prova ilícita não há que se falar em ilicitude da prova.

    O próprio CPP conceitua a fonte independente como sendo  aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova" (art. 157, § 2°).   

    Teoria da descoberta inevitável: de acordo com essa teoria se ficar demostrado que a prova seria encontrada de qualquer maneira pelos meios de investigação empregados pela polícia também não há que se falar em contaminação da prova.


    Teoria da mancha purgada: para essa teoria se o nexo causal entre a prova ilícita e a prova derivada for atenuado em razão de circunstâncias supervenientes, a prova poderá ser utilizada.

    B - Incorreta. O Código de Processo Penal admite o interrogatório por vídeo conferência, mas não é a critério do juiz, o interrogatório por vídeo conferência só é admitido excepcionalmente e desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento, viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal e impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código, conforme o art. 185, § 2°, inc. I a III do CPP.

    C – Incorreta. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, estampado no art. 399, § 2° do CPP, O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença e não o juiz que receber a denúncia ou queixa. Ainda assim essa regra não é absoluta, caso o juiz que presidiu a instrução esteja convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, passará os autos ao seu sucessor.

    D – Incorreta. A produção probatória pelo juiz é um tema muito polêmico na doutrina e na jurisprudência.  

    O art. 156 do Código de Processo Penal permite a produção de provas de oficio pelo juiz tanto na fase investigativa como na fase processual, vejam a redação do art. 156 do CPP:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém , facultado ao juiz de ofício :                       

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

     II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.    

    A doutrina e jurisprudência sempre foram uníssonas em afirmar que o juiz não poderia determinar a realização de provas na fase investigativa. Mas a lei permite isso no art. 156, inc I, CPP acima citado.

    Porém, a lei n° 13964/2019 – pacote anticrime, em seu art. 3°-A deixou expresso que o processo penal tem estrutura acusatória e vedou a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação


    O art. 156 do CPP parece ser incompatível com a nova sistemática processual inserida pelo pacote anticrime, contudo, o art. 3° - A está suspenso pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com a legislação vigente, temos que é possível a produção probatória pelo juiz e não só pelas partes como afirmado na alternativa.

    Vamos aguardar a decisão do STF (cenas dos próximos capítulos).

    E – Incorreta. Há dois erros na questão, o primeiro é que o juiz não pode participar do acordo de delação premiada e o outro é que não há provas com valor superior a outra, pois o Brasil não adotou o sistema tarifado de provas.


    Gabarito, letra A.

  • PMGO/PCGO 2022 ☠☠☠

    Gab: A

    Errei devido ao cansaço, li "ilicita" no lugar de "licita".

    Bisu para vocês concurseiros que já estão sugados, lendo e resolvendo questões. Dê um zoom na pagina, assim as letras ficaram maiores evitando, portanto, eventuais erros de leitura.

    fortitudinem at honorem


ID
1090231
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A estrita disciplina do art. 157 do CPP, no que concerne às provas ilícitas, determina que elas são:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra E:

      Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

  • Como pediu a questão, a estrita disciplina "de acordo com a lei", posto que, a jurisprudência mais atual, admite o uso de uma prova ilícita para motivar eventual absolvição

  • de acordo com a lei a questão esta correta, porém de acordo com a doutrina exista a possibilidade de  ser admitida prova ilícita em favor do réu...

    ótima semana

  • Apenas para enriquecer o assunto, é importante diferenciar provas ilicitas de ilegitimas:


    Após a tipificação da proibição de uso das provas ilícitas e ilegítimas, e algumas reflexões sobre elas, buscamos na doutrina a conceituação de tais provas, fazendo a ressalva que a conceituação diversa é fruto da doutrina e não da Constituição ou do Código de Processo Penal, assim, o professor Rangel as definem, “A vedação da prova pode estar estabelecida em norma processual ou em norma de direito material, surgindo, em nível doutrinário, a diferença entre as duas: será prova ilegítima quando a ofensa for ao direito processual, e será ilícita quando a ofensa for ao direito material.

  • Admissão de prova ilícita em favor do réu. Qualé 

  • STJ - HABEAS CORPUS HC 22371 RJ 2002/0057854-0 (STJ)

    Ementa: HABEAS CORPUS. PEDIDO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT NÃO CONHECIDO. PROVA ILÍCITA. CONFISSÃO INFORMAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DESENTRANHAR DOS AUTOS OS DEPOIMENTOS CONSIDERADOS IMPRESTÁVEIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ART. 5º, INCISOS LVI E LXIII. 1 - Torna-se inviável o conhecimento de habeas corpus, se o pedido não foi enfrentado pelo Tribunal de origem. 2 - A eventual confissão extrajudicial obtida por meio de depoimento informal, sem a observância do disposto no inciso LXIII , do artigo 5º , da Constituição Federal , constitui prova obtida por meio ilícito, cuja produção é inadmissível nos termos do inciso LVI, do mencionado preceito. 3 - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.


  • Saber interpretar o enunciado da questão é tão importante quanto saber o conteúdo da questão. Errei por falta de atenção!

  • A questão exige atenção no enunciado e o conhecimento do art. 157 do CPP: Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
  • A questão fala exclusivamente do texto em lei não evidenciando nenhuma situação atípica que possa considerar prova ilícita como válida.

    (1) Razoabilidade e Proporcionalidade

    (2) Descoberta Inevitável

    (3) Prova Absolutamente Independente 

    Fiquem atentos Pois a Contaminação Expurgada não está admitida no ordenamento Brasileiro, as 3 hipóteses acima são as consideradas e estão na PREVISÃO LEGAL ok!!


    Bons Estudos!!!

  • Se não fosse levar em conta a letra fria da lei, além da "B", a "A" também estaria correta como já exposto. A estrita redação do art. 157, como foi pedido, versa:

    "Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais." FIM. "Viste o homem diligente na sua obra? Perante reis será posto; não permanecerá entre os de posição inferior.Provérbios 22:29"


  • De acordo com o CPP são inadmissíveis sendo devendo ser desentranhadas do processo... já para a doutrina recente admite-se a prova ilícita como meio de absolvição do réu pois, em jogo a inadmissibilidade da prova ilícita e a liberdade do réu, esta prevalece sobre aquela.

  • As vezes esqueço que é Vunesp e respondo como se fosse CESPE...rs.


    Para a Vunesp é E, se fosse CESPE, que pede mais jurisprudencia e doutrinas recentes, seria a B.

  • A teoria dos frutos da árvore envenenada não é absoluta. A sua incidência sofre limitações, como a limitação da fonte independente, a limitação da descoberta inevitável e a limitação da contaminação expurgada ou, como também é denominada, limitação da conexão atenuada.

  • NESSA O CANDIDATO TEM DE SABER A JURISPRUDENCIA, QUE ADMITE ABSOLVIÇÃO 

  • A alternativa "e" e "b" são corretas, mas a questão pede  de acordo com a "estrita disciplina do art. 157 do cpp", portanto a "e" é a mais correta nesse caso.

  • Vejo que a Vunesp gosta de trabalhar o texto da lei. Mais a orientação de um bom professor é fundamental para o entendimento da mesma. Acertei! :D

  • Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA CLANDESTINA. PROVA ILÍCITA. INADMISSIBILIDADE.DESENTRANHAMENTO. A prova obtida por meio ilícito afronta ao disposto no art. 5º, X e LV, da CF/88, razão pela qual é inadmissível, devendo ser desentranhada dos autos. AGRAVO DEINSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70062180708, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 11/12/2014)

  • CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • A questão esta pedindo a letra fria CPP e não doutrina , jurisprudência......  provas ilícitas devem ser desentranhada do processo. (e) 

  • Quanto a Letra A

    Segundo o princípio da proporcionalidade nenhum princípio é absoluto, 

    Ex: A privacidade do sequestrador, prova de dados do celular VS a liberdade da vítima.

  • RESPOSTA E.

     

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • "A estrita disciplina do art. 157 do CPP..." 

    ou seja, não invente moda, de acordo com o texto de lei

  • Típica questão que quem estuda mais erra mais... Acertei a questão na época...passei no concurso e agora depois de 3 anos e alguns meses errei por estar estudando 12 horas por dia...e tendo um conhecimento muitooo maior do que na época... Não vi....Conforme a lei!

     

    Mas...de qq forma...é aprendendo tbm a ter atenção!

     

    Cada dia é um dia diferente! força, Foco e muita fé!

  • Infelizmente esta escrito: "a estrita disciplina do art....."

    Porém, como disse o Marcos, as vezes muito conhecimento faz errar esse tipo de questão

  • Atenção!!! Atenção!!!! Atenção!!!!

  • Creio que a "pegadinha" maior da questão está na alternativa (B) quando fala na questão motivar.

    Da a entender que sendo julgado culpado proveniente dessa prova ilícita , pode voltar atrás !

  • Discordo desse entendimento de que questão faz errar quem sabe mais. Não é bem assim, pois, quando se trata de concurso, saber mais é associar doutrina, jurisprudência e letra da lei ao conhecimento do estilo de cobrança da banca e do tipo de concurso. No caso desta questão, foi de carreiras policiais, que só costuma cobrar letra da lei mesmo e se trata de uma banca que, igualmente, cobra a literalidade. Portanto, saber mais é ter essa visão macro a ponto de deduzir como pensa o examinador de cada concurso e ir se adaptando.

  • inadmissíveis para condenação, mas podem motivar eventual absolvição.  como assim errado?  se servir de única prova para absolver claro que será admitida .... ou estou errado ??? 

  • Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.   

     

    POR OUTRO LADO, QUESTAO TIPICA PARA ANULAÇAO 

    3.3 - Exceções de admissibilidade da prova ilícita

    São 3 as teorias de exceção de admissibilidade da prova ilícita: a exceção de boa-fé, a teoria do erro inócuo e a teoria da prova ilícita pro reo.

     

    3.3.1 - Exceção da boa fé

    De acordo com essa teoria, caso a prova seja obtida com boa-fé dos seus participantes, ou seja, para eles a prova é lícita nos termos da lei, ela pode ser considerada válida.

    3.3.2 - Teoria do erro inócuo

    Seria a obtenção da prova ilícita inócua, desnecessária para o resultado do processo. Ainda que ela seja removida, não afetará o resultado do processo, por meio de outras provas. Em outras palavras, se a prova ilícita não foi determinante para a decisão condenatória, tal decisão pode ser mantida, caso tenha sido baseada em outras provas lícitas e suficientes para a formação de juízo condenatório: o desentranhamento da prova ilícita seria irrelevante ou inócuo, porque não modificaria o resultado do processo.

    O Supremo Tribunal Federal já aplicou seu conteúdo (HC187044/SP, Rel. Min. Maria Thereza, j. 15/10/13).

    3.3.3 - Teoria da prova ilícita pro reo

    Se a prova ilícita favorece a defesa, pode ser admitida de forma excepcional.

    INFO: https://mateusabreu032.jusbrasil.com.br/artigos/446134361/o-principio-da-vedacao-da-prova-ilicita-no-ordenamento-juridico-brasileiro

    NAO MORREMOS QUANDO DEIXAMOS DE RESPIRAR, MAS SIM QUANDO DEIXAMOS DE SONHAR

  • Helder Araujo, não está errada a alternativa b) conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário. Contudo, é necessário ler com atenção o comando da questão. Ela é clara quando pede a escolha da alternativa de acordo, ESTRITAMENTE, com o artigo 157 do CPP. Dessa forma, a alternativa e) está, exatamente, de acordo com tal artigo:

     

    " Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais"

     

    Gabarito: E).

  • Estava perguntando sobre a REGRA. Não EXCEÇÃO

  • Quanto mais estudamos, mais inclinados a cair numa pegadinha boba dessas. Respondemos com uma tonelada de doutrina e jurisprudência na cabeça, mas não vimos 'a estrita disciplina do artigo'. 

  • Maaaaaaaaaaaaaaaldito, presta atenção no enunciado! :@ que raiva!!

  • É uma questao muito sacana,pois abre margem pra letra B ser dada como resposta

  • Estrita disciplina do artigo ;)

  • O art. 157 do CPP determina que as provas ilícitas são inadmissíveis e devem ser desentranhadas do processo. Vejamos:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.


  • Prova ilícita: houve vício na colheita da prova, devendo ser desentranhada do processo, sendo inadmissível

    Prova ilegitima: houve vício na produção da prova. Resolve-se pela teoria das nulidades

  • Frutos da árvore envenenada

  • Moro pulou essa aula, coitado

  • A letra da lei diz respeito que provas ilícitas não devem ser aceitas, porém o entendimento é que para absolvição é possível, mas não foi o entendimento da VUVU

  • B estaria certa se não fosse de acordo com o CPP.

  • As provas ilícitas são inadmissíveis. A exceção é para absolvição do Réu ( Teoria da Proporcionalidade) pois entre a formalidade na produção da prova e o risco de prisão do réu inocente,o direito fundamenta que a liberdade deve prevalecer.

    Letra E

  • Galera a questão pede o estrito do 157 ou seja, a LITERALIDADE... a B esta certa porém pede oq está no 157, DESENTRANHADAS

  • Assertiva E

    inadmissíveis e devem ser desentranhadas do processo.

  • Se você errou por marcar a B, parabéns, vc tem conhecimento da jurisprudência. Mas está com falta de atenção e isso pode te custar caro!

  • NADA NA SUA PROVA ESTARÁ LÁ POR SIMPLES ENFEITE, LEIA O ENUNCIADO.

  • NADA NA SUA PROVA ESTARÁ LÁ POR SIMPLES ENFEITE, LEIA O ENUNCIADO.

  • Essa errei feliz. Questões assim mostram que existe examinadores inteligentes que não precisam apelar pra fazer pegadinhas...

  • A letra ''B'' seria respondida de acordo com a doutrina sobre a admissibilidade da prova ilícita para fins de beneficiar o réu;

    Vide questão Q1038481

  • Pergunta: A estrita disciplina do art. 157 do CPP, no que concerne às provas ilícitas, determina que elas são:

    PROVAS ILÍCITAS

    Art. 157 São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍTICAS

    §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • Atenção ao comando da questão.

  • Resolução: veja, meu amigo(a), nesse caso, a questão nos exige ter conhecimento literal do art. 157 do CPP e, dessa forma, a partir do texto legal, podemos afirmar que as provas ilícitas são inadmissíveis e devem ser desentranhadas do processo.

     

    Gabarito: Letra E. 

  • letra da lei: devem ser desentranhados dos autos.

    jurisprudência: podem embasar uma eventual absolvição, ou seja, em favor do acusado.

    gab. E.

  • GAB. E)

    inadmissíveis e devem ser desentranhadas do processo.

  • gab letra e

    Teoria da árvore envenenada= Não pode usar provas ilícitas

    Destino das provas ilícitas ou derivadas=desentranhadas do processo

  • Pessoal, vejam o comando da questão.

    "A estrita disciplina do art. 157 do CPP"...

    Ou seja, pediu de acordo com o CPP. Assim, prova ilícita deve ser desentranhada.

    Se pedisse "de acordo com o entendimento jurisprudencial vigente". Daí sim, a letra B estaria correta.

  • Olha a casca de banana, epa epa, cuidado, CAIU.

  • A estrita disciplina do art. 157 do CPP, no que concerne às provas ilícitas, determina que elas são...

    Como a questão deixa claro que será apenas com base na lei, não pode ser considerado correta a B nessa questão;

  • Letra E

    Prova ilícita:

    (regra) VEDADA as provas ilícitas e derivadas das ilícitas

    _______________

    "Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas"

  • Questão boa de fud**r nosso psicológico ..


ID
1111957
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às provas e as disposições sobre sua admissibilidade no processo penal, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    Segue os artigos relacionados as alternativas:

    Art. 155, CPP - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Art. 157, CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

  • CPP

    Art. 157, CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • Em que pese o gabarito da questão ter dado como INCORRETA a assertiva "E", penso que a assertiva "B" também esteja INCORRETA, senão vejamos:


    B - São inadmissíveis as provas que MANTENHAM NEXO DE CAUSALIDADE com as provas ilícitas. Ora, a alternativa está INCORRETA, porque a parte final do § 1º do art. 157 do CPP trás uma exceção, qual seja:

     

    "§ 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, SALVO quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, OU quando as derivadas (e aqui, leia-se: MESMO HAVENDO NEXO DE CAUSALIDADE) puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras."


    Questão passível de recurso pelos motivos acima aduzidos. 

  • Creio que a Alternativa B também está incorreta, pois segundo parágrafo 1 do artigo 157, é possível admitir provas derivadas(nexo de causalidade) quando estas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    entretanto é preciso desenvolver o faro da questão... Não adianta brigar com banca de concurso.

    FFF

  • A letra B está CERTA. Pois, a questão traz EXPLICITAMENTE o nexo casal como condição para a prova ser ilícita. 

    Somente resta a letra E como alternativa.

  • Princípio da verdade real: o juiz deve sempre buscar a veracidade dos fatos não se conformando com o relatado no processo.
  •  ART. 155 CPP - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, NÃO podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementosinformativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Pq a letra D está errada? alguém pode explicar? atc

  • Carla, a questão pede a alternativa incorreta. A letra D) não possui incorreção conforme artigo 157, §3º do CPP. O gabarito está fundamentado no entendimento do art. 155 do CPP.

     

    Gabarito: E).

  • MUITO cuidado com esse ENTRETANTO 


ID
1128739
Banca
CS-UFG
Órgão
UEAP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pode-se conceituar a prova como sendo o meio instrumental de que se valem os sujeitos processuais (autor, juiz e réu) para comprovar os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos como fundamento do exercício dos direitos de ação e de defesa. O ordenamento processual penal brasileiro se vale de inúmeros instrumentos como garantia de tal direito. Logo, compreende-se que

Alternativas
Comentários
  • Letra "c" errada, Art. 197 do CPP: O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para sua apreciação o juiz DEVERÁ confronta-lá com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordancia. 

  • a) CORRETA

    b) o erro da questão consiste na parte que diz ser vedado ao juiz, de ofício, ordenar a produção da prova, devido ao livre convencimento motivado do juiz.

    c) O juiz não deixará de confrontar a confissão com as demais provas do processo. O juiz deve confrontar.

    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    d) Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • Apesar  de ser letra da lei, é flagrante a não recepção do dispositivo em comento. Questão passível de anulação, até porque o comando da questão  não deixou claro que a resposta deveria estar de acordo com o disposto no CPP.

  • Israel,

    Você se refere à alternativa D, correto? Em que pese ser reprodução literal de um art. do CPP, o 241, acredito que o dispositivo em comento não tenha sido recepcionado pela CF, haja vista o seu art. 5º, XI. Afinal, a busca domiciliar está inserida na denominada cláusula de reserva de jurisdição, de modo que a inviolabilidade domiciliar apenas pode ser afastada por expressa determinação judicial. 

    E como a alternativa A também está correta, a questão enseja anulação. Segundo Nestor Távora, o CPP não traz de forma exaustiva todos os meios de provas admissíveis. O princípio da verdade real permite a utilização de meios probatórios não disciplinados em lei (daí falar-se em prova inominada, isto é, sem previsão legal), desde que moralmente legítimos e não afrontadores do próprio ordenamento.

  • A alternativa D está correta tendo em vista que a parte que trata da autoridade policial não foi recepcionada pela CF/88.

    Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    O artigo não foi recepcionado pela Constituição, na parte em que permite à autoridade policial realizar a busca domiciliar sem o mandado judicial (art. 5°, XI, CF). Se a busca é efetivada pela própria autoridade judiciária, o mandado é dispensável. A hipótese, contudo, é teórica, de difícil ocorrência prática, pois as decisões judiciais são cumpridas pelos servidores do Judiciário (oficiais de justiça) e pela polícia. Ademais, de duvidosa constitucionalidade quando interpretada à luz do sistema acusatório, já que é inconcebível a figura elo juiz inquisidor.
    A busca dispensa o mandado, obviamente, na hipótese de flagrante delito, por expressa autorização constitucional (art. 5°, XI, CF).

    Fonte: Código de processo penal pra concursos; Nestor Távora e Fábio Roque. 

    Continuem firmes nos estudos!!!

     

  • Considerando-se que o acordo de colaboração premiada constitui meio de obtenção de prova (art. 3º da Lei nº 12.850/13), é indubitável que o relator tem poderes para, monocraticamente, homologá-lo.

     

    – A colaboração premiada é um negócio jurídico processual, uma vez que, além de ser qualificada expressamente pela lei como “meio de obtenção de prova”, seu objeto é a cooperação do imputado para a investigação e para o processo criminal, atividade de natureza processual, ainda que se agregue a esse negócio jurídico o efeito substancial (de direito material) concernente à sanção premial a ser atribuída a essa colaboração.

     

    – A homologação judicial do acordo de colaboração, por consistir em exercício de atividade de delibação, limita-se a aferir a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo, não havendo qualquer juízo de valor a respeito das declarações do colaborador.

     

    – Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no “relato da colaboração e seus possíveis resultados” (art. 6º, I, da Lei nº 12.850/13).

     

    – De todo modo, nos procedimentos em que figurarem como imputados, os coautores ou partícipes delatados – no exercício do contraditório – poderão confrontar, em juízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, bem como impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu desfavor.

     

    – A personalidade do colaborador não constitui requisito de validade do acordo de colaboração, mas sim vetor a ser considerado no estabelecimento de suas cláusulas, notadamente na escolha da sanção premial a que fará jus o colaborador, bem como no momento da aplicação dessa sanção pelo juiz na sentença (art. 4º, § 11, da Lei nº 12.850/13). 9. A confiança no agente colaborador não constitui elemento de existência ou requisito de validade do acordo de colaboração.

  •  d)a busca domiciliar, ainda que realizada pela própria autoridade policial ou judiciária pessoalmente, deverá ser precedida da expedição do respectivo mandado.

    d) Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    De fato o art. 241 não foi recepcionado pela CF/88. Mas quando a banca é chula vc responde como ela, que apenas copia texto de lei sem qqer estudo quando a validade daquele artigo no ordenamento constitucional vigente.

     

  • Assertiva A

    os meios de prova são todos aqueles lícitos e moralmente legítimos, que o juiz, direta e indiretamente, se vale para conhecer a verdade dos fatos, estejam previstos na lei ou não, além de outros denominados provas inominadas.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.

     

    A confissão é a admissão pelo acusado da prática de uma infração penal feita, em regra, no interrogatório, é um meio de prova e pode ser classificada em:

     

    1) SIMPLES: quando o réu admite a prática de um crime;

    2) COMPLEXA: quando o acusado reconhece vários fatos criminosos;

    3) JUDICIAL: realizada perante o Juiz;

    4) EXTRAJUDICIAL: realizada no inquérito policial.

    5) QUALIFICADA é aquela em que o réu confessa o fato, e soma a estes, fatos que excluem sua responsabilidade penal (excludentes de culpabilidade, ilicitude, etc...).

    O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 545 nos seguintes termos, aplicável a confissão qualificada: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”

    6) DELATÓRIA: em que o réu admite a prática do crime e também incrimina terceiros.

     

    A confissão é um ato personalíssimo; livre e espontâneo; retratável e divisível.

     

    O artigo 5º, LV da Constituição Federal traz que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, o que demonstra que o interrogatório além de um meio de prova é uma forma de exercício da autodefesa.

     

    O interrogatório é um ato 1) personalíssimo; 2) espontâneo; 3) oral; 4) individual (artigo 191 do CPP – “Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”); 5) bifásico (artigo 187 do CPP - O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos); 6) público (artigo 5º, LX e 93, IX, da CF – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” / “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”); 7) pode ser realizado a qualquer momento antes do trânsito em julgado (artigo 196 do CPP – “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.”).

    A) CORRETA: A presente afirmativa está correta, visto que os meios de prova são a forma como a prova é introduzida no processo, sendo aceitas desde que obtidas por meios lícitos e moralmente legítimos. As provas nominadas são aquelas que têm previsão legal e as inominadas são aquelas que não estão expressamente previstas em lei.


    B) INCORRETA: O artigo 156 do Código de Processo Penal (título VII – DA PROVA) traz que a prova da alegação caberá a quem a fizer, mas é facultado ao Juiz, de ofício:

    “I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.” 


    C) INCORRETA: o artigo 197 do Código de Processo Penal traz que a confissão será aferida pelos mesmos critérios utilizados para os demais meios de prova e deverá ser confrontada com os demais meios de prova para verificar se entre a confissão e os demais meios de prova existe compatibilidade ou concordância.

     

    “Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.”


    D) INCORRETA: A busca domiciliar somente poderá ser autorizada pela autoridade JUDICIAL, nos termos do artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988, vejamos: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”. O artigo 241 do Código de Processo Penal traz que quando a busca domiciliar for realizada pessoalmente pela própria autoridade judiciária, não necessita da expedição de mandado.

     

    “Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.”


    Resposta: A

     

    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.

  • A) Os meios de prova são todos aqueles lícitos e moralmente legítimos, que o juiz, direta e indiretamente, se vale para conhecer a verdade dos fatos, estejam previstos na lei ou não, além de outros denominados provas inominadas. Correto, pois os meios de prova alistados no CPP são de um rol exemplificativo, sendo aceitos outros meios de prova,desde que restritamente ligados à lei em vigência.

    B) Embora de duvidável constitucionalidade,por ferir o sistema acusatório do juiz imparcial, o CPP autoriza que o juiz ordene a produção de provas para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ao deslide da lide.

    C) O juiz deve SEMPRE confrontar a confissão com as demais provas,não havendo excessões.

    D) Creio que a alternativa possa estar errada por dois motivos:

    1° O CPP diz, estando presente a autoridade policial ou juduciária, a busca e apreensão prescinde(dispensa) de mandado. Ou seja, embora a CF/88 não tenha recepcionado esse artigo, ele poderia ser correto se cobrado pela literalidade,não observando jurisprudência ou doutrina. Traduzindo= Observando a literalidade do CPP,estaria incorreta a questão.

    2° O juiz não pode participar de busca e apreensão, pois isso fere o sistema acusatório, assim, embora haja mandado de busca e apreensão, este tem que ser exercido por autoridade policial,e não juiz.

    SE EU ESTIVER ERRADO, CORRIJEM-ME, POR FAVOR! VIVENDO E APRENDENDO!


ID
1159087
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da produção de prova no processo penal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta é a letra "C". Consoante disposição do §1º do art. 4º, da Lei n. 9.296/96 "Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo".

  • Letra D - Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Letra A:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;


  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. É o caso de produção de provas de urgência, como as provas não repetível, provas cautelares e as provas antecipadas.

    Art. 156 CP.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Não é lícito o abandono da produção das demais provas em virtude da confissão do acusado, até porque ele poderá estar mentindo para acobertar outra pessoa.

    Art. 197 CP. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.


    ALTERNATIVA C) CORRETA.

    Art. 4°, § 1° Lei de Interceptação Telefônica - Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA.

    Art. 155 CP.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Lei n. 9.296/96 Art. 4°, § 1° Lei de Interceptação Telefônica - Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • A interceptação telefônica poderá ser requerida verbalmente ao juiz pela autoridade policial, desde que estejam presentes os pressupostos que a autorizem, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • a questão necessita reparação.. Ao juiz é vedado a produção de provas ex-oficio.. Atualmente isso não é mais possível devido ao pacote anti-crime. (lei nova). Destaca-se também o princípio da posteridade no direito penal que lei nova que dispõe de modo diverso lei anterior. (Quero um Oscar por isso). Bons Estudos!

  • Cuidado com isso nas provas, atualmente os artigos que tratam do juiz de garantia estão suspensos pelo STF, então tecnicamente a alternativa "A" ainda está correta.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisível 

    •Porque o Juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes, e falsa em relação a outras.

    Retratável 

    •Porque o réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Discordo dos comentário dos colegas acerca do item "a". A questão não diz se a prova é de ofício ou não, bem como usa o termo "determinar" e não "produzir". Portanto, "Ao Juiz, de acordo com o Código de Processo Penal, é permitido "determinar" a realização de provas antes do início da ação penal", como as cautelares, antecipadas e não repetíveis, nos termos do art. 155, do CPP. Esse ponto não sofreu alteração pela lei 13.964/19.


ID
1159111
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA
.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

      II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


  • Alguém pode comentar a letra "b"?

  • sumular n.º 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação do decurso de tempo, bem como a afirmação de que havendo prova em prejuízo do réu poder-se- ia renovar a prova ou o ato processual.

  • Letra b: Quando o MP não o fizer, o juiz aplicará o art 28 e mandará os autos ao PGJ.

  • Qual o erro da assertiva "c", por gentileza?

  • jameshetfield, eu acho que nesse caso a decisão desafia carta testemunhável

    CPP, Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

     

  • Resumindo:

    a) INCORRETA - Súmula 455/STJ

    b) INCORRETA - Art. 384, § 1º do CPP.

    c) INCORRETA - Art. 639, inciso II do CPP.

    d) CORRETA - Art. 156, inciso II do CPP.

  • ALTERNATIVA C) Também está CORRETA, uma vez que da decisão que não dá seguimento ao recurso de apelação não cabe carta testemunhável e sim RESE. É a exegese do artigo 581 CPP.


    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;


    A carta testemunhável só tem vez da decisão que denega qualquer outro recurso, menos de apelação que cabe RESE, é o posicionamento da jurisprudência majoritária)


    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANTO AO CABIMENTO, NA HIPÓTESE, DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTE DO STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFICIO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA A APRECIAÇÃO DE POSSÍVEL REFORMATIO IN PEJUS, NA OCASIÃO DA FEITURA DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. 1. O Código de Processo Penal dispõe, em seu art. 581, inciso XV, ser cabível o recurso em sentido estrito contra decisão "que denegar a apelação ou a julgar deserta". 2. Não se afigura, portanto, possível a substituição da interposição de recurso em sentido estrito, contra a decisão que não recebeu a apelação, por carta testemunhável, pois, como é sabido, tal recurso, em razão de seu caráter subsidiário, somente é cabível quando não esteja previsto em lei outro recurso apto a impugnar a decisão judicial. Precedente desta Corte. 3. Em que pese o entendimento adotado, verifica-se, contudo, a imprescindibilidade de apreciação pela Corte a quo, para se evitar supressão de instância, da alegação constante na apelação do ora Paciente, quanto à possível ocorrência de reformatio in pejus: 4. Ordem denegada, com concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para a análise da alegação de reformatio in pejus na individualização da nova dosimetria de pena efetivada pelo Juízo monocrático.
    (STJ - HC: 85317 DF 2007/0142799-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 10/02/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2009)

  • Recurso cabível é carta testemunhável sim. O recurso foi recebido mas não foi encaminhado a instância superior. O Rese é cabível quando o recurso não é recebido (denegado).

  • A) INCORRETA: É  a inteligência da súmula 455 do STJ, que estabelece: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.


    B) INCORRETA:  § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.


     Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.


    C) INCORRETA:  Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

    II - da (decisão) que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    Não cabe RESE, pois conforme a questão afirma, o recurso de apelação foi recebido, e não denegado. Se tivesse sido DENEGADO, caberia RESE, nos moldes do art. 581, XV:  


     Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

     XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;


    D) CORRETA:    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

      II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • GABARITO: D

     

    A) ERRADA. Art. 366, CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, PODENDO O JUIZ determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e...

     

    B) ERRADA. O assistente não tem que meter em nada disso.

    Art. 384, CPP.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias... 

    § 1º do art. 384. Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, O JUIZ (e não o assistente), no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

    C) ERRADA.  Art. 581, CPP.  "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta". Ora, se a questão diz que o recurso  de apelação foi admitido, logo não cabe RSE. Se tivesse sido denegado, caberia RSE, nos moldes do art. 581, XV do CPP.

     

    D) CERTA. Art. 156, CPP.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Venia aos comentários dos colegas, mas a letra d está errada.

    Fundamento: CPP, art. 639, II.

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

  • 156 revogado tacitamente pela Lei 13.964/19

  • Complementando o bom comentário de FELIPE LUIZ FERNANDES DA SILVA:

    Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:   

    I - da decisão que denegar o recurso; 

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.


ID
1167112
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prova no processo penal, analise as assertivas abaixo.

I - No ordenamento jurídico em vigor, não remanescem exceções em relação ao sistema do livre convencimento motivado, não se aplicando, em qualquer hipótese, os sistemas da íntima convicção e da prova tarifada.

II - O Código de Processo Penal adotou, como regra, o livre convencimento do juiz fundamentado na prova produzida sob o crivo do contraditório.

III - Rege a produção probatória no sistema processual penal brasileiro os seguintes princípios: princípio do contraditório, princípio da comunhão da prova, princípio da oralidade, princípio da autorresponsabilidade das partes e princípio da não autoincriminação.

IV - Iterativamente, o Superior Tribunal de Justiça vem compreendendo que é possível a utilização de prova emprestada no processo penal, desde que ambas as partes dela tenham ciência e que sobre ela seja possibilitado o exercício do contraditório.

Estão corretas as assertiva.

Alternativas
Comentários
  • Alguns comentários acerca das assertivas:

    Item I: ASSERTIVA ERRADA. Ao revés, existem no ordenamento jurídico pátrio exceções ao sistema do livre convencimento motivado. Como é cediço, os juízes leigos, no Tribunal do Júri, estão dispensados de fundamentar seu veredito, podendo adotar como razão de decidir qualquer fundamento, seja ele de ordem jurídica ou não, devendo, apenas, responderem os quesitos que lhe são formulados (sistema da íntima convicção). Ademais, há resquícios do sistema da prova tarifada na legislação vigente, como por exemplo, o artigo 158 do CPP ("Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado").


    Item II: ASSERTIVA CORRETA. Conforme o artigo 155 do CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

  • Item III: ASSERTIVA CORRETA. A assertiva está em perfeita conformidade com as lições do Professor Norberto Avena (Direito Processual Penal, Editora Método, 2014). a) Princípio do contraditório: "significa que toda prova realizada por uma das partes admite a produção de uma contraprova pela outra. O contraditório consubstancia-se na expressão audiatur et altera parte (ouça-se também a parte contrária), o que importa em conferir ao processo uma estrutura dialética". b) Princípio da comunhão da prova: "uma vez trazidas aos autos, as provas não mais pertencem à parte que as acostou, mas sim ao processo, podendo, desse modo, ser utilizadas por quaisquer dos intervenientes, seja o juiz, sejam as demais partes". c) Princípio da oralidade: "tanto quanto possível, as provas devem ser realizadas oralmente, na presença do juiz. Isto existe para que, nos momentos relevantes do processo, predomine a palavra falada, possibilitando-se ao magistrado participar dos atos de obtenção da prova". d) Princípio da autorresponsabilidade das partes: "por meio deste princípio, infere-se que as partes assumirão as consequências de sua inatividade, erro ou negligência relativamente à prova de suas alegações. Logo, se na ação penal pública não providenciar o Ministério Público a prova da autoria da infração e de sua materialidade, a consequência será a absolvição do acusado. Por outro lado, nada impede o juiz de utilizar, como fator de condenação, o testemunho de pessoa que, apesar de arrolada pela defesa, tenha contribuído para incriminar o réu, em vez de beneficiá-lo". e) Princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere): significa que o acusado não poderá ser obrigado a produzir provas contra si. Em face desse privilégio que lhe é assegurado, não está o acusado, por exemplo, obrigado a responder as perguntas que lhe forem formuladas por ocasião de seu interrogatório, tampouco a fornecer padrões vocais ou letra de próprio punho visando a subsidiar prova pericial requerida pelo Ministério Público.

  • Item IV: ASSERTIVA CORRETA:

    PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO SEGUIDA DE MORTE – UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA – POSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO AMPARADA EM VASTO CONTEÚDO PROBATÓRIO PRODUZIDO PERANTE O JUÍZO DA CAUSA – OPORTUNIZADA À DEFESA A POSSIBILIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE A PROVA EMPRESTADA – AUSÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA – PROVA LÍCITA – AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS DEMAIS PROVAS POR DERIVAÇÃO – INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS – PRECLUSÃO – FALTA DE AMPARO FÁTICO A JUSTIFICAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO MOTIVADO – ORDEM DENEGADA.

    É possível a utilização de prova emprestada no processo penal, desde que ambas as partes dela tenham ciência e que sobre ela seja possibilitado o exercício do contraditório. Precedentes. (HC 91781/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 05/05/2008)

  • Provas Emprestadas são as produzidas em um processo e transportadas para outro. 

    A eficiência da instrução criminal e a colaboração da justiça autorizam a admissibilidade do empréstimo probatório.


    Requisitos:

    1. Identidade das partes

    2. Mesmo fato probando

    3. Respeito ao contraditório no processo original

    4. Obediencia aos requisitos formais de produção probatória.

  • Alternativas I e II:

     

    Temos 3 sistemas de valoração da prova: 1 Certeza moral do juiz ou intima convicção / 2 certeza moral do legislador ou prova tarifada / 3 livre convencimento motivado (BRASIL).

     

    1 - O juiz é livre para decidir, absolutamente, sem restrições, dispensado de motivas as decisões.

     

    2- A lei estipula o valor de cada prova, estabelecendo, inclusive hierarquia entre elas. O juiz atende de forma vinculada o regramento vez que as provas foram previamente aquilatadas (tarifadas). Aqui reside a exceção ao sistema do livre convencimento motivado! veja: artigo 158 CPP: Crimes que deixam vestigio, a materialidade se provará com a realização de exame de corpo de delito, não podendo ser suprida pela confissão!!! Artigo 167 CPP: Caso nao seja realizada a perícia, as testemunhas podem ser utilizadas!!! - RESQUICÍOS DO SISTEMA DA PROVA TARIFADA.

     

    3  - O juiz formará o convencimento pela livre apreciação da prova produzida em contraditório (art. 155 CPP). NUNCA AS COLHIDAS NO INQUERITO, salvo: Provas Irrepetíveis, cautelares e antecipada.

     

  • Outro exemplo de prova tarifada que ainda permanece em nosso ordenamento jurídico é o artigo 62 do CPP:

    "No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade."

  • Com relação ao item IV e, portanto, sobre a "prova emprestada", é importante lembrar que o requisito da "identidade das provas" é bastante controvertido. Nesse sentido, o STJ: "É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processo em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/06/2014 (Info 543)."

  • "ah estuda pela banca!"

    Daí vem ver o tema de provas só tem uma questão pela banca. PALHAÇADA!!!

  • Gabarito: E( II, III e IV, apenas)

  • Acredito que o artigo 525, do CPP também traz hipótese de prova tarifada.

    Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    Mesmo raciocínio quanto ao artigo 50, §1° da lei de drogas, que na concepção de Renato Brasileiro é condição de procedibilidade (2021, p. 633).

    Se estiver equivocada, por gentileza, avisem.


ID
1169506
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal considera, entre outros, como meios de prova:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    O enunciado pede, qual meio de prova o CPP considera, logo, somente devemos analisar as provas conforme o CPP. O Título VII do CPP trata das provas, dentro deste título encontramos o reconhecimento de pessoas e reconhecimento de coisas (arts. 226 a 228, CPP), a confissão (arts. 197 a 200, CPP), e a acareação (arts. 229 e 230, CPP). 

  • C) CORRETA >   Meio de prova é tudo aquilo que pode ser utilizado para demonstrar a veracidade de um fato. O CPP enumera diversos meios de prova porém esse rol não é taxativo.
    - Perícia  - Interrogatório - Confissão - Declarações do ofendido - Testemunhas - Reconhecimento de coisas e pessoas - Acareações  - Documentos- Indícios 

  • Quanto ao interrogatório, cabe destacar sua natureza jurídica. Hoje, a doutrina majoritária considera preponderantemente como meio de defesa, apesar de resquícios de meio de prova (como sua localização no CPP).

    Como meio de defesa, o acusado pode se recusar a participar do interrogatório, apesar de ainda ser levado coercitivamente às audiências, e ficar calado.



  • Apenas para acrescentar conhecimento:

    A doutrina entende que Retrato falado não é tecnicamente um meio de prova, funcionando como ferramenta investigativa na localização de pessoas.


    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos.

  • Resposta C

    TÍTULO VII - DA PROVA - CAPÍTULO I

    CAPÍTULO IV -> DA CONFISSÃO;
    CAPÍTULO VII -> DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS;
    CAPÍTULO VIII -> DA ACAREAÇÃO.

  • Falou em investigaçao, interrogatório ou inquisição, onde não rola o contraditorio sai fora nao tem prova.

     a)reconhecimento de coisas; investigação policial; inqui- rição de testemunha; retrato falado.

     b)busca e apreensão; retrato falado; interrogatório do acusado; confissão

     c)reconhecimento de pessoas; reconhecimento de coisas; confissão; acareação.

     d)interrogatório do acusado; retrato falado; reconheci- mento de pessoas; acareação.

     e)investigação policial; interrogatório do acusado; confissão; acareação.

  • Luis Felipe, acho que vc está equivocado!

    interrogatório do acusado

  • Retrato falado não é provs! É meio d prova. Doutrina!!!
  • TRACEI os Meios de prova - Título VII do CPP (vá ao índice e veja os capítulos)

    T - Testemunha

    R - Reconhecimento de coisas e pessoas

    A - Acareação

    C - Confissão

    E - Exames e perícias

    I - interrogatório

    Todos os casos serão "meios de prova", entretanto somente serão considerados provas após passar pelo crivo do contraditório e ampla defesa. "nula a prova sem defesa"  Nulla probatio sine defension" Princípio do contraditório ou da defesa

  • Dentre as alternativas apresentadas, apenas a letra C traz somente meios de prova previstos expressamente no CPP, conforme arts. 226, 197 e 229 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • confissão como meio de prova não seria produzir provar contra sim?

  • Assertiva C

    reconhecimento de pessoas; reconhecimento de coisas; confissão; acareação.

  • investigação e interrogatório não

  • Quem erra e abre os comentários para entender o erro, fica mais confuso ainda!!!! kkkk

    De 10 comentários 9 estão errados!!

    Uns falam que o "interrogatório" não é meio de prova e outros falam que "investigação" é!!

    Tao sabendo legal!!

  • Galera é doente d+ e fica comentando essas poha pra atrapalhar quem tá começando, PQP!!

    Se você quer saber os meios DE prova vá ao CARIB

    Confissão (arts. 197-200, CPP)

    Acareação (arts. 229-230, CPP)

    Reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226-228)

    Interrogatório (arts. 185-196, CPP)

    Busca e apreensão (arts. 240 a 250, CPP)

    Se você vai fazer prova pra carreira policial, isso que vai precisar saber

  • Se você quer saber os meios DE prova vá ao CARIB

    Confissão (arts. 197-200, CPP)

    Acareação (arts. 229-230, CPP)

    Reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226-228)

    Interrogatório (arts. 185-196, CPP)

    Busca e apreensão (arts. 240 a 250, CPP)

    Se você vai fazer prova pra carreira policial, isso que vai precisar saber

  • Busca e apreensão não seria meio de obtenção de prova???

  • Alternativa C

    Meios de prova é tudo aquilo que pode ser utilizado para comprovar a veracidade de um fato.

    TRACEI

    Testemunha

    Reconhecimento (de coisas e pessoas)

    Acareação

    Confissão

    Exames e pericias

    Interrogatório

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    • Questões Comentadas

     • 3 Simulados

     

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ID
1193008
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à prova, no processo penal, pode-se afirmar que:

I. a prova da alegação incumbirá a quem a fizer;
II. é facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes;
III. são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais;
IV. são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, ainda que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras e as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

Está correto o que se afirma apenas em

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do Art. 156,CPP.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (I), sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:   I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida (II); E

    Artigo 157, CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais (III).

    IV - Incorreta: artigo 157, § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

  • Item III.

    Classificação de Alexandre de Morais:

    - ilícitas: ofende o direito material;

    - ilegítimas: ofende o direito processual.


    Abraços.

  • GABARITO: A

  • Basta ler a IV, matou a questão e ganhou tempo pra resolver mais! AVANTE!

  • I. Art.156
    II. Art.156,I.
    III. Art.157
    IV. são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, ainda que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras e as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Salvo quando ...Art.1.57,§1º

  • corretas:

    I. a prova da alegação incumbirá a quem a fizer; 

    II. é facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes; 

    III. são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais; 

  • As provas derivadas das ilícitas , quando não evidenciado o nexo de causalidade ou seriam obtidas por fonte independente , não serão admissíveis

  • 1ª EXCEÇÃO - Provas derivadas das ilícitas

    O  § 1º do art.  157 DO CPP   assevera ainda que São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, com base no princípio dos frutos da árvore envenenada.

    Contudo, quando não evidenciado o nexo de causalidade entre as provas ilícitas ou derivadas, estas podem ser utilizadas. Inobstante, a exceção encontra-se na hipótese quando as provas derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das provas ilícitas

    2ª EXCEÇÃO - Provas Ilícitas em Favor do Réu

    É pacífico na Doutrina que não devem ser aceitas provas ilícitas que prejudiquem o réu.

    Contudo, há casos em que o resultado (admissão daquela prova tida como ilícita para poder beneficiar o réu) é mais vantajoso para o sistema jurídico do que a restrição de direitos (liberdade, ampla defesa e presunção de inocência) com a consequência inadmissibilidade da prova ilícita.

  • Gabarito A

  • Ora, se as provas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras as provas não serão mais ilícitas, assim, torna a afirmativa IV incorreta.

  • Com o Juiz das Garantias, cuja eficácia está suspensa, na fase pré-processual não mais vai ser possível a produção antecipada de provas sem o REQUERIMENTO das partes


ID
1206646
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do due process of law, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. (...) A CR, em norma revestida de conteúdo vedatório, desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas , qualquer prova cuja obtenção, pelo poder público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do male captum, bene retentum” ST , HC 93.050, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T, DJE de 1º-8-2008). Assinale a alternativa que contém hipótese correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Alguns lembretes: a filmagem realizada pela vítima, com o objetivo de identificar o autor de danos praticados contra seu patrimônio é consequência da legítima defesa. O mesmo vale para o enunciado da letra E, na minha opinião.

    A gravação ambiental não depende autorização judicial. Em regra, é prova lícita, segundo Renato Brasileiro (há controvérsias quanto a este última aspecto).

    O STF, no HC 99.558, entendeu que o dever de informação quanto ao direito ao silêncio aplica-se apenas ao poder público.

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA B)

    FONTE : www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?.

    Ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial - violação de registros telefônicos de corréu, executor do crime, sem autorização judicial. 

    2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 

    2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação.


  • RESPOSTA: D.

    “HABEAS CORPUS. NULIDADES: (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (2) ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL; VIOLAÇÃO DE REGISTROS TELEFÔNICOS DO CORRÉU, EXECUTOR DO CRIME, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (3) ILICITUDE DA PROVA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE CONVERSAS DOS ACUSADOS COM ADVOGADOS, PORQUANTO ESSAS GRAVAÇÕES OFENDERIAM O DISPOSTO NO ART. 7º, II, DA LEI 8.906/96, QUE GARANTE O SIGILO DESSAS CONVERSAS. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA. 1. Inépcia da denúncia. Improcedência. Preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP. A denúncia narra, de forma pormenorizada, os fatos e as circunstâncias. Pretensas omissões – nomes completos de outras vítimas, relacionadas a fatos que não constituem objeto da imputação –- não importam em prejuízo à defesa. 2. Ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial - violação de registros telefônicos de corréu, executor do crime, sem autorização judicial. 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação.(...) ."  (STF - HC: 91867 PA , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/04/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012).

  • Não consegui ver o erro na letra "E". Alguém poderia explicar?

  • Carolina, o erro da Letra E é que esta assertiva vai de encontro ao atual entendimento jurisprudencial. Isto porque hoje, se admite que sempre que um dos interlocutores estiver participando da conversa, ele pode gravar a conversação, ainda que os demais não saibam.


  • E) Gravação por um dos interlocutores não é ilícita, mas sim a interceptação por terceiros.

  • Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

     

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • Acho que essa alternativa D, no momento atual da jurisprudência, poderia ser considerada incorreta. Como postado pelo colega abaixo, o STJ possui jurisprudência recente sobre a necessidade de autorização judicial, até mesmo para quem for preso em flaragrante, para vasculhas as informações do celular do camarada, como conversas, texto de mensagens. A dúvida é se contatos telefônicos podem ser enquadrados como informação protegida pela intimidade da pessoa infratora. 

  • DESATUALIZADA. 

  • Questão desatualizada!!

  • As decisões recentes do STJ são sobre mensagens/conversas armazenadas no celular, não sobre registros de chamadas no telefone. É bem diferente, né? Mensagens são uma forma de comunicação (por isso estaria protegido pelo art. 5º), bem diferente do registro de chamadas, que só tem o número da pessoa lá. Assim, pela jurisprudência que eu vi até então, é o que me parece. Se souberem de algo mais esclarecedor, por favor, me mandem por mensagem.

  • Data vênia aos comentários contrários de alguns colegas, a questão não me parece desatualizada. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que mensagens e conversas diferem de registros telefônicos. Não há que se falar em ilegalidade na hipótese de averiguação acerca dos registros das chamadas constantes no aparelho. Os registros demonstram apenas as últimas ligações recebidas, a duração da ligação, etc. A obrigatoriedade de autorização judicial aplica-se tão somente ao teor das ligações ou das mensagens registradas no aparelho (v.g., Whatsapp). Segue a jurisprudência:
    "Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593)."

     

    Ainda, vale lembrar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, caso o celular tenha sido apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, autorizada judicialmente, a devassa às conversas armazenadas no aparelho não constitui conduta ilícita, confira:

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • Correto o comentário do Joao Cesar

    Existem 2 possibilidades em relação à apreensão do aparelho celular. Vou tentar resumir:

    Caso 1 -  Réu preso em flagrante e a polícia apreende o celular. Delegado não pode acessar as mensagens do aparelho.

    OBS: Tem um entendimento do STF que diz que os REGISTROS DE LIGAÇÕES poderiam ser acessados, porque não se enquadram como comunicação telefônica (resposta da questão, inclusive).

    Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. [HC 91.867, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-4-2012, 2ª T, DJE de 20-9-2012.]

    Caso 2 - Celular foi objeto de busca e apreensão como instrumento utlizado para prática do crime. Delegado pode acessar as mensagens.

     

  • Conforme comentários do colega João Cesár, não confundir registro de legações com teor de mensagens; nem celular apreendido em busca e apreensão com celular apreendido em prisão em flagrante. 

  • Letra B: "A tendência lógica seria o STF admitir a gravação ambiental clandestina com as mesmas restrições e cautelas. Admitir a gravação ambiental clandestina (gravação de sons que são emitidos num determinado ambiente) como meio lícito de prova, de maneira ampla, significa eliminar nossa privacidade (ou seja, proscrever um dos mais importantes direitos fundamentais). Mas nenhuma restrição a direito fundamental pode afetar o seu núcleo essencial". E conclui afirmando que "a gravação ambiental (...) sem autorização judicial prévia, só pode valer como prova em casos excepcionalíssimos e desde que envolva interesses e direitos de quem fez a gravação. Fora disso, é manifesta a inconstitucionalidade da prova"Luiz Flavio Gomes

  • Na ementa do HC nº 91.867/PA, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o STF fez duas ponderações interessantes, a primeira a de que "[n]ão se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados". A segunda de que o artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP) imporia o "dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal". Nesse contexto, "ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito".

    Fonte:

    DECISÃO

    25/01/2021 07:05

    ​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. Para os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.

    Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que absolveu dois homens presos em flagrante por tráfico de drogas. Para a corte estadual, a prova obtida por policiais militares, a partir da agenda telefônica do celular de um dos acusados, seria nula, uma vez que não houve autorização judicial para acesso aos dados.

    Os policiais realizaram o flagrante da venda de drogas e localizaram na agenda telefônica de um dos envolvidos o número e o nome de indivíduos relacionados ao tráfico, além de um número salvo como "viciado".

    Fonte:


ID
1207174
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto a prova no Processo Penal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Os fatos notórios são aqueles sobre os quais nenhum dos sujeitos tem dúvida. São acontecimentos de conhecimento geral, desnecessários de comprovação, como por exemplo, datas históricas.

  • Não precisa ser provado

    - Fatos notórios: São aqueles de conhecimento público geral. Ex: não precisa provar que o aeroporto de Congonhas fica em SP.

    Fatos axiomáticos: São os fatos evidentes. Ex: não precisa provar que o fogo queima, que o cadáver está morto, que a cocaína causa dependência.

    - Fatos inúteis ou irrelevantes: São aqueles que não interessam à solução do processo.

    - Presunções legais: É a afirmação feita pela lei de que um fato é verdadeiro, independentemente de prova. 

  • Fiquei com dúvidas quanto a questão A. 

    Vejo seu erro albergado pelo entendimento do Art. 156 do CPP o qual postula em seu inciso 'I': "poder o juiz ordená-la mesmo antes de iniciada a ação penal a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes...".Ou seja, não fica restrita às partes.


  • Notório: nota-se que é real, não precisa de provar.


    O cansaço faz parte da vitória! Deus é mais!

  • Raynan, o juiz tem iniciativa probatória, pode determinar a produção de provas urgentes e relevantes ou com intuito de dirimir dúvidas. Isso é diferente do ônus probatório que é de responsabilidade das partes e do MP.

  • d) Errado, O CPP adotou como regra, o livre convencimento motivado do juiz, todavia, por exceção o CPP admite via sistemas primitivos, sistemas da intima convicção (tribunal do juri).

  • PARA REVISÃO. COPIEI DA BIA N.

    Não precisa ser provado

    Fatos notórios: São aqueles de conhecimento público geral. Ex: não precisa provar que o aeroporto de Congonhas fica em SP.

    Fatos axiomáticos: São os fatos evidentes. Ex: não precisa provar que o fogo queima, que o cadáver está morto, que a cocaína causa dependência.

    Fatos inúteis ou irrelevantes: São aqueles que não interessam à solução do processo.

    Presunções legais: É a afirmação feita pela lei de que um fato é verdadeiro, independentemente de prova. 

  • Não precisa ser provado:

     

    Direito federal

    Fatos notórios

    Fatos axiomáticos

    Fatos inúteis

    Presunções ( mas sim o contrário delas )

  • Não precisa ser provado

    - Fatos notórios: São

    aqueles de conhecimento público geral. Ex: não precisa provar que o aeroporto

    de Congonhas fica em SP.

    Fatos axiomáticos: São

    os fatos evidentes. Ex: não precisa provar que o fogo queima, que o cadáver

    está morto, que a cocaína causa dependência.

    - Fatos inúteis ou

    irrelevantes: São aqueles que não interessam à solução do processo.

    - Presunções legais: É a

    afirmação feita pela lei de que um fato é verdadeiro, independentemente de

    prova.

  • ao longo do nosso estudo, conseguimos abordar todos os temas propostos pela questão e, desse modo, podemos concluir que os fatos notórios são aqueles que independem de prova. De outra banda, as provas podem ser produzidas pelas partes, pela autoridade judicial (ainda) por força do artigo 156 do CPP e, para fecharmos, o sistema adotado pelo CPP para apreciação da prova é o do livre convencimento motivado.

    Gabarito: Letra B. 

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das provas no Processo Penal.

    A – Incorreta. A produção probatória pelo juiz é um tema muito polêmico na doutrina e na jurisprudência.  O art. 156 do Código de Processo Penal permite a produção de provas de oficio pelo juiz tanto na fase investigativa como na fase processual, vejam a redação do art. 156 do CPP:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                       

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

     II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.    

    A doutrina e jurisprudência sempre foram uníssonas em afirmar que o juiz não poderia determinar a realização de provas na fase investigativa. Mas a lei permite isso no art. 156, inc I, CPP acima citado.

    Porém, a lei n° 13964/2019 – pacote anticrime, em seu art. 3°-A deixou expresso que o processo penal tem estrutura acusatória e vedou a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação

    O art. 156 do CPP para ser incompatível com a nova sistemática processual inserida pelo pacote anticrime, contudo, o art. 3° - A está suspenso pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com a legislação vigente, temos que é possível a produção probatória pelo juiz e não só pelas partes como afirmado na alternativa.

    Vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos.

    B – Correta. A prova tem como objeto os fatos que estejam ligados à solução de um conflito judicial. Assim, algumas coisas, como o fato criminoso, lei estadual, decretos, costumes precisam ser provados e outros, como os fatos notórios não tem essa necessidade. No Código de Processo Penal não tem nenhuma regra explicando que não é necessário provar os fatos notórios, mas há no art. 374, I do Código de Processo Civil regra que estabelece que Não dependem de prova os fatos notórios. Essa regra pode ser aplicada ao processo penal por força do art. 3° do CPP que permite a aplicação da analogia.

    C – Incorreta. As circunstância objetivas (fatos) e as subjetivas (motivo) dependem de prova.

    D – Incorreta. O sistema de avaliação de provas é a relação existente entre o juiz e a prova produzida no processo. Há três sistemas: sistema da intima convicção, sistema da prova tarifada e sistema da persuasão racional do juiz.

    Sistema da intima convicção do juiz: nesse sistema o juiz é totalmente livre para valorar as provas sem precisar motivar sua decisão, o juiz pode, inclusive, valorar provas que não estão nos autos. Não foi adotado pelo Brasil como regra, mas a decisão do júri é baseada nesse sistema, pois os jurados não precisam justificar sua decisão.

    Sistema da prova tarifada / sistema legal / sistema da certeza moral do legislador:  nesse sistema as provas tem um valor probatório fixado pela lei (prova tarifada), ou seja, há hierarquia de provas, umas valem mais que  outras. Também não foi adotado no Brasil.

    Sistema do convencimento motivado (persuasão racional do juiz): nesse sistema as provas tem igual valor e o magistrado é livre para valorar as provas que constam no processo de acordo com sua livre convicção, porém deverá fundamentar todas as suas decisões. Este foi o sistema adotado no Brasil e está expresso no art. 93, inciso IX da Constituição Federal:

    Art. 93 (...)

    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

    E – Incorreta. A produção probatória é encargo das partes, em regra, e não do juiz.

    Gabarito, letra E.


ID
1212460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às provas e aos atos processuais penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) STF Súmula nº 366 - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    B) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    C) Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    D) O laudo complementar previsto no art. 168, § 2º, do Código de Processo Penal, exigível para o caso de crime de lesão corporal qualificada pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, pode ser suprido por prova testemunhal. (HC 104557, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe-185 DIVULG 26-09-2011 PUBLIC 27-09-2011 EMENT VOL-02595-01 PP-00080)

    E) STF Súmula nº 710 - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • Súmula 710 STF

  • Gabarito: e

    Súmula nº 710 do STF:
    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • GABARITO E


    Sobre a alternativa D:

    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    § 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

    § 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

    § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.


    bons estudos

  • Qual o erro da letra D ?

    Indiquem para comentário!

  • a) Súmula STF 366. Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    b) CPP, art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do CPC/73.

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. 

    c) Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    d) O laudo complementar previsto no art. 168, § 2º, do Código de Processo Penal, exigível para o caso de crime de lesão corporal qualificada pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, pode ser suprido por prova testemunhal. 

    (HC 104557, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe-185 DIVULG 26-09-2011 PUBLIC 27-09-2011 EMENT VOL-02595-01 PP-00080)

    e) Súmula STF 710.

  • GABA: E

    a) ERRADO: S. 366 - STF: não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreve a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    b) ERRADO: As consequências são diferentes: CITAÇÃO POR EDITAL: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (...). CITAÇÃO POR HORA CERTA: Art. 362, P.Ú. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    c) ERRADO: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida

    d) ERRADO: Art. 168, § 3º - A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    e) CERTO: S. 710 STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem

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ID
1240042
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à prova, de acordo com o Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO

    Item errado, pois as partes podem indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 159, §3º do CPP


    B) ERRADO

    O exame de corpo de delito e perícias em geral serão realizados por UM perito oficial ou, não havendo este, por DOIS PERITOS NÃO OFICIAIS, nos termos do art. 159 e seu §1º do CPP.


    C) ERRADO

    As partes também poderão requerer que os peritos respondam aos quesitos por elas formulados, nos termos do art. 159, §5º, I do CPP.


    D) ERRADO

    A primeira parte está correta, mas a segunda está errada, pois a confissão do acusado não pode suprir a necessidade do exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP.


    E) CORRETO

    Item correto, pois é a exata previsão do art. 155 do CPP:

      Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

  • gab E - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO + IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAR DECISÃO EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE DO IP, POIS NESTA FASE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AMPLA DEFESA/CONTRADITÓRIO.. OBS: SALVO AS PROVAS CAUTELARES NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS (POSSUEM CONTRADITÓRIO DIFERIDO ) ---> EX: PERÍCIAS

  • Só para lembrar: Para condenar não pode, MAS PARA ABSOLVER PODE.

  • Anderson Miles, a banca CESPE adora sua afirmação.

  • Letra E

    Letra fria da lei (art. 155, CPP)


    Gomu Gomu no Bazooka!

  • LETRA E CORRETA Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

  • EXCLUSIVAMENTE nos elementos informativos colhidos na investigação = Juiz nao pode CONDENAR , MAS PODE ABSOLVER

    elementos informativos colhidos na investigação + provas = pode "CONDENAR"

  • A confissão é a rainha das provas.

  • FCC - Letra da Lei! Art. 155, CPP

  • Felipe Silva 

    A Confissão já foi a rainha das provas. Hoje não mais!

  • a) Art. 159, § 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    b) Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

     

    c) Art. 159, § 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: 

     

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

     

    d) Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    e) correto. Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Todos os possíveis elementos de convicção (elementos de informação ou provas propriamente ditas), no Direito Processual Penal, têm valor probatório relativo.

     

    Logo, os elementos de informação colhidos no IP, até mesmo por não sofrerem a incidência de contraditório e ampla defesa, têm valor probatório relativo e não podem, sozinhos, fundamentar a decisão final do Juiz. É exatamente este fato que fundamenta o Art. 155 do CPP:

     

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

     

    Gabarito: E

  • Gabarito: Letra E. 

    A letra A está errada, pois as partes podem indicar assistentes técnicos. De acordo com o Art. 159, § 3º: "Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico."

     

    A letra B também está errada, já que o exame de corpo de delito e perícias em geral serão realizados por um perito oficial ou, não havendo este, por dois peritos não oficiais.  Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
    § 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

     

     O erro da letra C é que as partes também poderão requerer que os peritos respondam aos quesitos por elas formulados. 

     

    Por fim, a letra D também está errada, de acordo com o  Art. 158: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.'

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • A] é facultado às partes a indicação de assistentes técnicos;

    Art. 159, § 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    B] regra geral, por um perito oficial;

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    C] também é permitido para responderem a quesitos;

    D] quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    E] GABARITO

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • a) conforme a redação do artigo 159 do CPP, é lícito as partes indicarem assistente técnico. 

    b) o exame de corpo de delito será realizado sempre por um perito oficial. 

    c) a oitiva do perito, requerida pelas partes, deverá ser precedida de apresentação de quesitos para que o perito possa apresentar suas respostas. 

    d) conforme o artigo 167 do CPP, desaparecendo os vestígios do crime, não poderá haver seu suprimento pela confissão do acusado.

    e) a assertiva é cópia integral do artigo 155 do Código de Processo Penal.

    Gabarito: Letra E.

  • não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação (correto)

  • Exame do corpo de delito e perícias em geral: O exame de corpo de delito, nas infrações penais que deixam vestígios, sempre deverá ser realizado por UM e apenas UM peritO oficiaL... Ainda hoje insistem nessa pegadinha batida Nas infrações penais que deixam vestígios, o laudo pericial NÃO VINCULA O JUIZ. Lembrar sempre do livre convencimento MOTIVADO. NENHUMA PROVA É ANALISADA ISOLADAMENTE !! Assistente técnico do investigado: NÃO É PERITO! Atua após admissão pelo juiz, só na fase processual. Na ausência de perito oficial, o exame de corpo de delito poderá ser feito por DUAS PESSOAS IDÔNEAS, exigindo-se diploma superior. Exceção: laudo de constatação da Lei de drogas: uma única pessoa idônea, mesmo sem diploma. Aspectos da confissão: Lembre-se sempre que um pai pode confessar um crime para livrar um filho. Portanto: A confissão deve ser apurada mediante a compatibilidade ou concordância com as demais provas do processo. A confissão PENAL é retratável E divisível O silêncio do acusado JAMAIS importará em confissão, presunção de verdade dos fatos, ou elemento negativo para a formação do convencimento do juiz. Nemo tenetur se detegere. Testemunha pode suprir quando DESAPARECIDOS os vestígios. Não supre a negligência estatal de esquecer o exame! A confissão NUNCA dispensa o exame de corpo de delito. Repete-se muito essa cobrança!
  • A) ERRADA: As partes também poderão requerer que os peritos respondam aos quesitos por elas formulados, nos termos do art. 159, §5º, I do CPP.

    B) ERRADA: A primeira parte está correta, mas a segunda está errada, pois a confissão do acusado não pode suprir a necessidade do exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP.

    C) CORRETA: Item correto, pois é a exata previsão do art. 155 do CPP: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    D) ERRADA: Item errado, pois as partes podem indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 159, §3º do CPP.

    E) ERRADA: O exame de corpo de delito e perícias em geral serão realizados por UM perito oficial ou, não havendo este, por DOIS PERITOS NÃO OFICIAIS, nos termos do art. 159 e seu §1º do CPP


ID
1245412
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. É o que estabelece o Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


  • Segundo NESTOR TÁVORA acerca da prova absolutamente independente (independent source limitation):

    "Se existirem nos autos do processo provas outras, independentes de uma determinada prova ilícita produzida, não há que se falar em contaminação, nem em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, pois, não havendo relação de dependência ou vinculação, a prova ilícita não terá o condão de contaminar as demais. Com a redação dada ao artigo 157 do CPP, a prova ilícita sequer deve ser admitida a entrar nos Autos, contudo, caso isto ocorra, deve ser desentranhada e posteriormente destruída, com o acompanhamento facultativo das partes (§3.°, do artigo 157 do CPP). Assim sendo, não evidenciado o nexo de causalidade entre a prova ilícita e as demais, o sistema de contaminação não se efetiva (§1.° do artigo 157 do CPP)."


  • Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.


    § 1o: São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 


    § 2o: Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

  • Norberto Avena diz que há uma corrente que afirma que as provas ilícitas não devem ser desentranhadas, e sim apensadas, pois, caso sejam únicas provas  PARA BENEFICIAR O RÉU, evitando condenação, elas poderão ser usadas.

    Complicado!!!

  • Teoria do Fruto da Árvore Envenenada – “Fruit of the poisonous tree"

  • Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

      § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras


  • Certo!

     

    O CPP, no art. 157, § 1°, consagrou expressamente também a impossibilidade de utilização das provas ilícitas por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada ou do efeito à distância - fruits of the poisonous tree, construção da Suprema Corte americana e que já vinha sendo aceita, no Brasil, pelo STF), que são aquelas provas que decorrem de uma prova ilícita originária, sendo que tal ilicitude somente restará caracterizada se houver demonstração do nexo causal entre as provas ou quando as derivadas não puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Exemplo de aplicação da prova ilícita por derivação ocorre se, após uma escuta telefônica realizada por um delegado sem autorização judicial, a polícia consegue encontrar o local onde está escondida determinada coisa furtada (prova primária) e, em razão disso, obtém da autoridade judiciária um mandado judicial de busca e apreensão para recuperá-la (prova secundária) - esta última é uma prova ilícita por derivação daquela primeira.

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, P. 337/396, Leonardo de Medeiros Garcia.

     

    Bons estudos a todos!

  • Certíssima!

    É o que preconiza o caput do art. 157, bem como o § 1º do CPP.

    Em outros momentos, pode ser cobrado como a "Teoria do Fruto da Árvore Envenenada".

    Obs.: É possível que o magistrado decida "unicamente" com base nos elementros probantes, desde que seja para benefício do réu, motivando esta com o fito de justificar sua absolvição.

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Gab: CORRETO 

  • As provas derivadas das ilícitas também são inadmissíveis!
    Trata-se da TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, ou teoria da mácula, prevista no art. 157, §1º, do CPP, segundo a qual todas as provas que derivaram da prova ilícita são inadmissíveis, ainda que obtidas licitamente!
    Por essa teoria, demonstrado o nexo de causalidade entre a prova ilícita e qualquer outra prova, esta também deverá ser declarada inadmissível.

     

    Fonte: Mentoring Zero Um

  • Resumov

    POISONOUS TREE

    Teoria dos frutos da árvore envenenada - (fruits of the poisonous tree”) - refere-se ao vício da ilicitude da prova obtida com violação a todas as demais provas produzidas a partir daquela. São consideradas ilícitas por derivação.

    Frutos da árvore envenenada:

    - surgiu no caso Silvesthorne Lumber VS USA

    - essa teoria é adotada pelo STF desde 1996 (HC 73351)

    Aviso de Miranda:

    Nenhuma validade pode ser conferida as declarações feitas pelo preso à polícia antes que seja informado de:

    - que tem o direito de não responder

    - que tudo que disser pode ser usado contra ele

    - que tem direito a assistência de defensor escolhido ou nomeado

    No Brasil há o chamado direito ao silêncio.

     

    EXCEÇÕES

    Teoria da fonte independente: (independent source limitation) - quando há duas fontes de prova, uma lícita e outra ilícita, utiliza-se a fonte LÍCITA, afastando-se a ilícita.

    Conceito: se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.

    Utilização da prova ilícita pro reo: existe "forte jurisprudência no sentido de que a prova, ainda que seja ilícita, se for a única prova que possa conduizir à absolvição do réu, ou provar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo.

    Teoria da descoberta inevitável: Quando se analisa em tese uma investigação e percebe que a policia seria capaz de chegar a fonte de prova de qualquer forma, admite-se o uso da prova derivada. Assim admite-se o achado do corpo da criança, pois a policia lá chegaria de forma inevitável.

  • Gab Certa

     

    Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada

     

    Regra: São inadimissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    Exceção: Se não evidenciar nexo de causalidade e as derivadas puderem ser obetidas por uma fonte independente da primeira. 

  • que banca fraca

  • Provas ilícitas - São desentranhadas;

    Provas ilegítimas - Declarada a nulidade.

    Bom ficar de olho nesses 2 conceitos também, porque a banca pode fazer um jogo de palavra invertendo os termos.

  • Provas ilícitas

    São consideradas provas ilícitas aquelas produzidas mediante violação de normas de direito material (normas constitucionais ou legais).

    Constituição Federal 5°, LVI:

    Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    Art. 157 São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Provas ilícitas por derivação

    São aquelas provas que, embora sejam lícitas em sua essência, derivam de uma prova ilícita, daí o nome “provas ilícitas por derivação. Trata-se da aplicação da Teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree)

    Art. 157 § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    GAB - C

  • Perfeito.

  • PROVAS ILÍCITAS- DIREITO MATERIAL

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    PROVAS ILEGÍTIMAS- DIREITO PROCESSUAL

    São aquelas obtidas por meio de violação de normas de direito processual

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS-Teoria dos frutos da árvore envenenada

    Segundo a teoria dos frutos da arvore envenenada as provas obtidas através de provas ilícitas automaticamente serão tidas como ilícitas.Vale ressaltar que possui duas exceções.

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    EXCEÇÕES  

    1-Quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras 

    2-Quando puderem ser obtidas por fonte independente das primeiras.            

    FONTE INDEPENDENTE OU DESCOBERTA INEVITÁVEL

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                    

    § 4                   

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.  (PACOTE ANTICRIME)

  • Não é uma questão, é uma aula!

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

    § 1o: São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras

    § 2o: Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

  • Da até pra colar no resumo rs

  • LIMITAÇÕES A PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO:

    - Teoria da fonte independente = se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve legitimamente elementos probatórios a partir de uma fonte Autônoma de prova que não guarde relação de causalidade com a prova ilícita originária, tais dados probatório são válidos.

    - Teoria da descoberta inevitável = aplicável se demonstrado que a prova derivada da ilícita seria produzida de qualquer modo. Para sua aplicação há necessidade de dados concretos e não de uma mera possibilidade (especulação).

  • A questão aborda o tema das provas ilícitas, contemplando várias frentes do mesmo assunto, e, numa tentativa de espelhamento didático, observaremos a seguir o enunciado (negritado), com as diretrizes de onde estão suas fundamentações. Na sequência, a letra da lei.

    Enunciado:

    São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais ( = art. 157, caput, CPP). São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras ( = art. 157, §1º, CPP). É o que estabelece o Código de Processo Penal.

    Para facilitar a visualização da lei, que responde diretamente:

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.               

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                

    Doutrina:

    É a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, onde a regra é a de não se admitir, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. A exceção é a segunda parte: que são aceitar quando não evidenciar nexo de causalidade e as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente da primeira. 
     
    Sobre fonte independente: "A prova originária de fonte independente não se macula pela ilicitude existente em prova correlata. Imagine-se que, por escuta clandestina, logo ilegal, obtém-se a  localização de um documento incriminador em relação ao indiciado. Ocorre que, uma testemunha, depondo regularmente, também indicou à polícia o lugar onde se encontrava o referido documento. Na verdade, se esse documento fosse apreendido unicamente pela informação surgida da escuta, seria prova ilícita por derivação e inadmissível no processo. Porém, tendo em vista que ele teve fonte independente, vale dizer, seria encontrado do mesmo modo, mesmo que a escuta não tivesse sido feita, pode ser acolhido como prova lícita". (Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 690).

    Gabarito do professor: CERTO.

  • Certa

    Art157°- São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    §1°- São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • CERTOOOOOOO

    famosa letra de lei

    *

    Provas Ilegais:

    a) Prova Ilícita: Fere norma material, sua consequência é o desentranhamento do processo.

     Ex.: Prova conseguida mediante tortura 

    b) Prova Ilegítima: Fere norma processual, ela fica no processo, mas a torna nula

    Ex.: Prova pericial formada por peritos louvados, a norma diz que devem ser dois peritos, mas o trabalho pericial é feito por apenas um perito ferindo a norma.

    ___________________

    CF --> Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    CPP --> Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.   

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    ACRESCENTANDO:

    PROVA ILÍCITA --> direito material

    PROVA ILEGÍTIMA --> dir. processual