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Gabarito letra B.
Só cabe habeas data no caso de recusa ou demora por parte administrativa.(STJ). A situação narrada na questão fala que ao reconhecer os erros, Maria ja entrou com habeas data.
O certo seria existir a recusa de retificação ou demora. Então, Maria pode impetrar o HD.
-
O Habeas data é cabível sim para a retificação de dados
O problema que ocorreu, é que Maria tomou conhecimento por terceiros ou seja, ela não se dirigiu ao órgão para averiguar a vericidade dos fatos.
-
A questão induz o candidato desatento ao ERRO e marca o item A!
Segundo súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas data só é cabível se antes disso o cidadão solicitar o acesso a dados pessoais a um órgão público e esse órgão se negar a disponibilizar os dados. Sem essa recusa prévia, o pedido de habeas data é negado.
Resposta Correta Item "B"
-
o habeas data:
Ação de natureza civil e rito sumário que tem duas finalidades:
• Garantir o acesso a informações relativas à pessoa do impetrante
• Retificar dados
Quem pode impetrar o HD? Qualquer PF ou PJ, brasileira ou estrangeira. É ação personalíssima.
Contra quem ele é impetrado? Pessoas de direito público ou privado detentoras de banco de dados de caráter público.
Exige a prova do anterior indeferimento da autoridade administrativa? Sim, e o impetrante deve comprovar que primeiro tentou na via administrativa. É jurisdição condicionada.
Precisa de advogado? Sim, e é ação gratuita.
Existe prazo? Não, nem decadencial e nem prescricional.
O HD terá preferência sobre todos os atos judicial, salvo o HC e MS.
Cabe liminar? Não.
-
Segundo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas data só é cabível se antes disso o cidadão solicitar o acesso a dados pessoais a um órgão público e esse órgão se negar a disponibilizar os dados. Sem essa recusa prévia, o pedido de habeas data é negado.
Ou seja, olha a pegadinha, só pode impetrar HD, caso sejam negado dados sobre informações, caso sejam negados, fora isso não há hipoteses.
-
só caberia o remédio constitucional, caso fosse negado a retificação dos dados.
-
Inicialmente,
é interessante que sejam feitos alguns comentários sobre o habeas data.
Segundo
Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, Ed. Jus
Podivm, 2017:
“conforme
o artigo 5º, LXXII, CF/88, podemos conceituar habeas data como uma ação constitucional, de natureza civil e
procedimento especial, que visa a viabilizar o conhecimento, retificação, ou a
anotação de informações da pessoa do impetrante, constantes em bancos de dados
públicos ou bancos de dados privados de caráter público." (FERNANDE, 2017)
Observe-se
que a hipótese de anotação ou explicação sobre dado exato vem prevista na Lei
nº 9507/97, a qual regulamenta o habeas data.
Em
relação ao banco de dados privado de caráter público, sabe-se que é aquele que
contém informações particulares, que são ou podem ser transmitidas a terceiros
ou que não sejam de uso privativo da referida entidade ou órgão que possui a
informação, como exemplo, SPC.
No que concerne ao cabimento,
é importante mencionar que a Súmula nº 2 do STJ, seguida pelo STF, bem como
artigo 8º, Lei nº9.507/97, convergem com a ideia de que para existir interesse
de agir na ação de habeas data deve restar caracterizada a negativa do detentor
das informações em fornecê-las (ou, havendo o conhecimento, a negativa de
devidamente retificá-las).
Quanto
à legitimidade ativa, ela pode ser da pessoa física (brasileiro e estrangeiro),
pessoa jurídica ou dos órgãos públicos despersonalizados. Todavia, a referida
ação possui caráter personalíssimo e deve ser impetrada para o acesso,
retificação ou anotação de informações relativas à pessoa do impetrante e não de
terceiros, salvo a exceção reconhecida em face dos herdeiros do de cujus para a
retificação de dados do morto desenvolvida no julgado do Tribunal Federal de
Recursos, habeas data nº1, Rel. Mi. Milton Pereira, Diário de Justiça Seção I,
02.05.1989.
A
legitimidade passiva, por sua vez, caberá à pessoa jurídica de direito público
com a qual se encontra o banco de dados público ou pessoa jurídica de direito
privado que contenha o banco de dados privado de caráter público. Assim, pode
ser impetrado contra as entidades governamentais, seja do Executivo,
Legislativo ou Judiciário ou contra entidades privadas de caráter público.
Relativamente
à competência, ela deve ser definida de acordo com a hierarquia que a
autoridade ocupa. Vejamos: art.102, I, d, CF/88 (competência originária do
STF), art, 102, I, r, CF/88 (competência originária STF), art. 105, I, b, CF/88
(competência originária STJ), art. 108, I, c, CF/88 (TRF), art. 109, VIII,
CF/88 (Justiça Federal), art.114, IV, CF/88 (Justiça do Trabalho), art.121, §4º,
V, CF/88 (recursal do TSE), entre outros.
Salienta-se
que a sentença pode ser de natureza concessiva ou não concessiva e caberá
recurso de apelação contra ambas as possibilidades, salvo quando se tratar de
competência originária dos Tribunais Superiores.
Destaca-se
que o MP também é legitimado e pode recorrer da decisão na ação de habeas data.
Tal
remédio constitucional é gratuito, tanto no procedimento administrativo quanto
no procedimento judicial, inclusive na fase recursal, conforme estabelece art.5º,
LXXI, CF/88.
Assim,
feitas algumas considerações gerais sobre o tema e passando para a análise da
questão, pode-se dizer que na situação de Maria, apesar de a situação ser
aplicável ao Habeas Data (retificação de dados), há que se falar que não foi
mencionada a negativa por parte do poder público em retificar os dados de Maria,
o que demonstra a falta de interesse de agir da ação de habeas data, conforme
já explicitado no início da introdução. Faltará, portanto, essa condição da
ação se não houver solicitação administrativa, e consequentemente negativa no
referido fornecimento.
Logo, a assertiva correta é a letra B.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA B
-
Inicialmente,
é interessante que sejam feitos alguns comentários sobre o habeas data.
Segundo
Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, Ed. Jus
Podivm, 2017:
“conforme
o artigo 5º, LXXII, CF/88, podemos conceituar habeas data como uma ação constitucional, de natureza civil e
procedimento especial, que visa a viabilizar o conhecimento, retificação, ou a
anotação de informações da pessoa do impetrante, constantes em bancos de dados
públicos ou bancos de dados privados de caráter público.” (FERNANDE, 2017)
Observe-se
que a hipótese de anotação ou explicação sobre dado exato vem prevista na Lei
nº 9507/97, a qual regulamenta o habeas data.
Em
relação ao banco de dados privado de caráter público, sabe-se que é aquele que
contém informações particulares, que são ou podem ser transmitidas a terceiros
ou que não sejam de uso privativo da referida entidade ou órgão que possui a
informação, como exemplo, SPC.
No que concerne ao cabimento,
é importante mencionar que a Súmula nº 2 do STJ, seguida pelo STF, bem como
artigo 8º, Lei nº9.507/97, convergem com a ideia de que para existir interesse
de agir na ação de habeas data deve restar caracterizada a negativa do detentor
das informações em fornecê-las (ou, havendo o conhecimento, a negativa de
devidamente retificá-las).
Quanto
à legitimidade ativa, ela pode ser da pessoa física (brasileiro e estrangeiro),
pessoa jurídica ou dos órgãos públicos despersonalizados. Todavia, a referida
ação possui caráter personalíssimo e deve ser impetrada para o acesso,
retificação ou anotação de informações relativas à pessoa do impetrante e não de
terceiros, salvo a exceção reconhecida em face dos herdeiros do de cujus para a
retificação de dados do morto desenvolvida no julgado do Tribunal Federal de
Recursos, habeas data nº1, Rel. Mi. Milton Pereira, Diário de Justiça Seção I,
02.05.1989.
A
legitimidade passiva, por sua vez, caberá à pessoa jurídica de direito público
com a qual se encontra o banco de dados público ou pessoa jurídica de direito
privado que contenha o banco de dados privado de caráter público. Assim, pode
ser impetrado contra as entidades governamentais, seja do Executivo,
Legislativo ou Judiciário ou contra entidades privadas de caráter público.
Relativamente
à competência, ela deve ser definida de acordo com a hierarquia que a
autoridade ocupa. Vejamos: art.102, I, d, CF/88 (competência originária do
STF), art, 102, I, r, CF/88 (competência originária STF), art. 105, I, b, CF/88
(competência originária STJ), art. 108, I, c, CF/88 (TRF), art. 109, VIII,
CF/88 (Justiça Federal), art.114, IV, CF/88 (Justiça do Trabalho), art.121, §4º,
V, CF/88 (recursal do TSE), entre outros.
Salienta-se
que a sentença pode ser de natureza concessiva ou não concessiva e caberá
recurso de apelação contra ambas as possibilidades, salvo quando se tratar de
competência originária dos Tribunais Superiores.
Destaca-se
que o MP também é legitimado e pode recorrer da decisão na ação de habeas data.
Tal
remédio constitucional é gratuito, tanto no procedimento administrativo quanto
no procedimento judicial, inclusive na fase recursal, conforme estabelece art.5º,
LXXI, CF/88.
Assim,
feitas algumas considerações gerais sobre o tema e passando para a análise da
questão, pode-se dizer que na situação de Maria, apesar de a situação ser
aplicável ao Habeas Data (retificação de dados), há que se falar que não foi
mencionada a negativa por parte do poder público em retificar os dados de Maria,
o que demonstra a falta de interesse de agir da ação de habeas data, conforme
já explicitado no início da introdução. Faltará, portanto, essa condição da
ação se não houver solicitação administrativa, e consequentemente negativa no
referido fornecimento.
Logo, a assertiva correta é a letra B.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA B
-
Inicialmente,
é interessante que sejam feitos alguns comentários sobre o habeas data.
Segundo
Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, Ed. Jus
Podivm, 2017:
“conforme
o artigo 5º, LXXII, CF/88, podemos conceituar habeas data como uma ação constitucional, de natureza civil e
procedimento especial, que visa a viabilizar o conhecimento, retificação, ou a
anotação de informações da pessoa do impetrante, constantes em bancos de dados
públicos ou bancos de dados privados de caráter público.” (FERNANDE, 2017)
Observe-se
que a hipótese de anotação ou explicação sobre dado exato vem prevista na Lei
nº 9507/97, a qual regulamenta o habeas data.
Em
relação ao banco de dados privado de caráter público, sabe-se que é aquele que
contém informações particulares, que são ou podem ser transmitidas a terceiros
ou que não sejam de uso privativo da referida entidade ou órgão que possui a
informação, como exemplo, SPC.
No que concerne ao cabimento,
é importante mencionar que a Súmula nº 2 do STJ, seguida pelo STF, bem como
artigo 8º, Lei nº9.507/97, convergem com a ideia de que para existir interesse
de agir na ação de habeas data deve restar caracterizada a negativa do detentor
das informações em fornecê-las (ou, havendo o conhecimento, a negativa de
devidamente retificá-las).
Quanto
à legitimidade ativa, ela pode ser da pessoa física (brasileiro e estrangeiro),
pessoa jurídica ou dos órgãos públicos despersonalizados. Todavia, a referida
ação possui caráter personalíssimo e deve ser impetrada para o acesso,
retificação ou anotação de informações relativas à pessoa do impetrante e não de
terceiros, salvo a exceção reconhecida em face dos herdeiros do de cujus para a
retificação de dados do morto desenvolvida no julgado do Tribunal Federal de
Recursos, habeas data nº1, Rel. Mi. Milton Pereira, Diário de Justiça Seção I,
02.05.1989.
A
legitimidade passiva, por sua vez, caberá à pessoa jurídica de direito público
com a qual se encontra o banco de dados público ou pessoa jurídica de direito
privado que contenha o banco de dados privado de caráter público. Assim, pode
ser impetrado contra as entidades governamentais, seja do Executivo,
Legislativo ou Judiciário ou contra entidades privadas de caráter público.
Relativamente
à competência, ela deve ser definida de acordo com a hierarquia que a
autoridade ocupa. Vejamos: art.102, I, d, CF/88 (competência originária do
STF), art, 102, I, r, CF/88 (competência originária STF), art. 105, I, b, CF/88
(competência originária STJ), art. 108, I, c, CF/88 (TRF), art. 109, VIII,
CF/88 (Justiça Federal), art.114, IV, CF/88 (Justiça do Trabalho), art.121, §4º,
V, CF/88 (recursal do TSE), entre outros.
Salienta-se
que a sentença pode ser de natureza concessiva ou não concessiva e caberá
recurso de apelação contra ambas as possibilidades, salvo quando se tratar de
competência originária dos Tribunais Superiores.
Destaca-se
que o MP também é legitimado e pode recorrer da decisão na ação de habeas data.
Tal
remédio constitucional é gratuito, tanto no procedimento administrativo quanto
no procedimento judicial, inclusive na fase recursal, conforme estabelece art.5º,
LXXI, CF/88.
Assim,
feitas algumas considerações gerais sobre o tema e passando para a análise da
questão, pode-se dizer que na situação de Maria, apesar de a situação ser
aplicável ao Habeas Data (retificação de dados), há que se falar que não foi
mencionada a negativa por parte do poder público em retificar os dados de Maria,
o que demonstra a falta de interesse de agir da ação de habeas data, conforme
já explicitado no início da introdução. Faltará, portanto, essa condição da
ação se não houver solicitação administrativa, e consequentemente negativa no
referido fornecimento.
Logo, a assertiva correta é a letra B.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA B
-
Inicialmente,
é interessante que sejam feitos alguns comentários sobre o habeas data.
Segundo
Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, Ed. Jus
Podivm, 2017:
“conforme
o artigo 5º, LXXII, CF/88, podemos conceituar habeas data como uma ação constitucional, de natureza civil e
procedimento especial, que visa a viabilizar o conhecimento, retificação, ou a
anotação de informações da pessoa do impetrante, constantes em bancos de dados
públicos ou bancos de dados privados de caráter público.” (FERNANDE, 2017)
Observe-se
que a hipótese de anotação ou explicação sobre dado exato vem prevista na Lei
nº 9507/97, a qual regulamenta o habeas data.
Em
relação ao banco de dados privado de caráter público, sabe-se que é aquele que
contém informações particulares, que são ou podem ser transmitidas a terceiros
ou que não sejam de uso privativo da referida entidade ou órgão que possui a
informação, como exemplo, SPC.
No que concerne ao cabimento,
é importante mencionar que a Súmula nº 2 do STJ, seguida pelo STF, bem como
artigo 8º, Lei nº9.507/97, convergem com a ideia de que para existir interesse
de agir na ação de habeas data deve restar caracterizada a negativa do detentor
das informações em fornecê-las (ou, havendo o conhecimento, a negativa de
devidamente retificá-las).
Quanto
à legitimidade ativa, ela pode ser da pessoa física (brasileiro e estrangeiro),
pessoa jurídica ou dos órgãos públicos despersonalizados. Todavia, a referida
ação possui caráter personalíssimo e deve ser impetrada para o acesso,
retificação ou anotação de informações relativas à pessoa do impetrante e não de
terceiros, salvo a exceção reconhecida em face dos herdeiros do de cujus para a
retificação de dados do morto desenvolvida no julgado do Tribunal Federal de
Recursos, habeas data nº1, Rel. Mi. Milton Pereira, Diário de Justiça Seção I,
02.05.1989.
A
legitimidade passiva, por sua vez, caberá à pessoa jurídica de direito público
com a qual se encontra o banco de dados público ou pessoa jurídica de direito
privado que contenha o banco de dados privado de caráter público. Assim, pode
ser impetrado contra as entidades governamentais, seja do Executivo,
Legislativo ou Judiciário ou contra entidades privadas de caráter público.
Relativamente
à competência, ela deve ser definida de acordo com a hierarquia que a
autoridade ocupa. Vejamos: art.102, I, d, CF/88 (competência originária do
STF), art, 102, I, r, CF/88 (competência originária STF), art. 105, I, b, CF/88
(competência originária STJ), art. 108, I, c, CF/88 (TRF), art. 109, VIII,
CF/88 (Justiça Federal), art.114, IV, CF/88 (Justiça do Trabalho), art.121, §4º,
V, CF/88 (recursal do TSE), entre outros.
Salienta-se
que a sentença pode ser de natureza concessiva ou não concessiva e caberá
recurso de apelação contra ambas as possibilidades, salvo quando se tratar de
competência originária dos Tribunais Superiores.
Destaca-se
que o MP também é legitimado e pode recorrer da decisão na ação de habeas data.
Tal
remédio constitucional é gratuito, tanto no procedimento administrativo quanto
no procedimento judicial, inclusive na fase recursal, conforme estabelece art.5º,
LXXI, CF/88.
Assim,
feitas algumas considerações gerais sobre o tema e passando para a análise da
questão, pode-se dizer que na situação de Maria, apesar de a situação ser
aplicável ao Habeas Data (retificação de dados), há que se falar que não foi
mencionada a negativa por parte do poder público em retificar os dados de Maria,
o que demonstra a falta de interesse de agir da ação de habeas data, conforme
já explicitado no início da introdução. Faltará, portanto, essa condição da
ação se não houver solicitação administrativa, e consequentemente negativa no
referido fornecimento.
Logo, a assertiva correta é a letra B.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA B
-
Inicialmente,
é interessante que sejam feitos alguns comentários sobre o habeas data.
Segundo
Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, Ed. Jus
Podivm, 2017:
“conforme
o artigo 5º, LXXII, CF/88, podemos conceituar habeas data como uma ação constitucional, de natureza civil e
procedimento especial, que visa a viabilizar o conhecimento, retificação, ou a
anotação de informações da pessoa do impetrante, constantes em bancos de dados
públicos ou bancos de dados privados de caráter público.” (FERNANDE, 2017)
Observe-se
que a hipótese de anotação ou explicação sobre dado exato vem prevista na Lei
nº 9507/97, a qual regulamenta o habeas data.
Em
relação ao banco de dados privado de caráter público, sabe-se que é aquele que
contém informações particulares, que são ou podem ser transmitidas a terceiros
ou que não sejam de uso privativo da referida entidade ou órgão que possui a
informação, como exemplo, SPC.
No que concerne ao cabimento,
é importante mencionar que a Súmula nº 2 do STJ, seguida pelo STF, bem como
artigo 8º, Lei nº9.507/97, convergem com a ideia de que para existir interesse
de agir na ação de habeas data deve restar caracterizada a negativa do detentor
das informações em fornecê-las (ou, havendo o conhecimento, a negativa de
devidamente retificá-las).
Quanto
à legitimidade ativa, ela pode ser da pessoa física (brasileiro e estrangeiro),
pessoa jurídica ou dos órgãos públicos despersonalizados. Todavia, a referida
ação possui caráter personalíssimo e deve ser impetrada para o acesso,
retificação ou anotação de informações relativas à pessoa do impetrante e não de
terceiros, salvo a exceção reconhecida em face dos herdeiros do de cujus para a
retificação de dados do morto desenvolvida no julgado do Tribunal Federal de
Recursos, habeas data nº1, Rel. Mi. Milton Pereira, Diário de Justiça Seção I,
02.05.1989.
A
legitimidade passiva, por sua vez, caberá à pessoa jurídica de direito público
com a qual se encontra o banco de dados público ou pessoa jurídica de direito
privado que contenha o banco de dados privado de caráter público. Assim, pode
ser impetrado contra as entidades governamentais, seja do Executivo,
Legislativo ou Judiciário ou contra entidades privadas de caráter público.
Relativamente
à competência, ela deve ser definida de acordo com a hierarquia que a
autoridade ocupa. Vejamos: art.102, I, d, CF/88 (competência originária do
STF), art, 102, I, r, CF/88 (competência originária STF), art. 105, I, b, CF/88
(competência originária STJ), art. 108, I, c, CF/88 (TRF), art. 109, VIII,
CF/88 (Justiça Federal), art.114, IV, CF/88 (Justiça do Trabalho), art.121, §4º,
V, CF/88 (recursal do TSE), entre outros.
Salienta-se
que a sentença pode ser de natureza concessiva ou não concessiva e caberá
recurso de apelação contra ambas as possibilidades, salvo quando se tratar de
competência originária dos Tribunais Superiores.
Destaca-se
que o MP também é legitimado e pode recorrer da decisão na ação de habeas data.
Tal
remédio constitucional é gratuito, tanto no procedimento administrativo quanto
no procedimento judicial, inclusive na fase recursal, conforme estabelece art.5º,
LXXI, CF/88.
Assim,
feitas algumas considerações gerais sobre o tema e passando para a análise da
questão, pode-se dizer que na situação de Maria, apesar de a situação ser
aplicável ao Habeas Data (retificação de dados), há que se falar que não foi
mencionada a negativa por parte do poder público em retificar os dados de Maria,
o que demonstra a falta de interesse de agir da ação de habeas data, conforme
já explicitado no início da introdução. Faltará, portanto, essa condição da
ação se não houver solicitação administrativa, e consequentemente negativa no
referido fornecimento.
Logo, a assertiva correta é a letra B.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA B
-
- Princípio da inafastabilidade de jurisdição: Art. 5º, XXXV, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Exceto justiça desportiva e habeas data (ambas tem que esgotar primeiro a área administrativa).
-
dica:
Sujeita-se ao prévio esgotamento das vias administrativas como requisito para o ajuizamento da ação judicial:
- habeas data;
- reclamação em face de descumprimento de súmula vinculante;
- justiça desportiva.
-
exige a comprovação da negativa da autoridade administrativa de garantir o acesso aos dados relativos ao impetrante(PRECISA DE ADVOGADO)
-
Em 01/03/22 às 00:21, você respondeu a opção A.
Você errou!
Em 15/10/21 às 15:19, você respondeu a opção A.
Você errou!
-
Essa questão deu tapa na cara da sociedade!!!rsrsr....