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alt. a
O professor Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que o regime jurídico administrativo é amparado por dois princípios basilares, a Supremacia do interesse público e a Indisponibilidade do interesse público, que são os princípios centrais dos quais derivam todos os demais princípios e normas do Direito Administrativo.
fonte:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6894/Regime-juridico-administrativo-e-seus-principios-norteadores
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Gabarito Letra A
A) CERTO: fundamentado pelo munir
B) errado, segue os conceitos abaixo:
Regime jurídico administrativo: É o conjunto de princípios e de supra princípios que podem dar prerrogativas e restringir a atuação da administração.
Regime jurídico da administração: é a designação dos regimes aplicáveis à Administração, pode ser de direito público e de direito privado
C) supremacia do interesse público não possui previsão expressa na CF, sendo, portanto, um princípio implícito na carta magna.
D) Errado, pelo conceito de regime jurídico administrativo, cabe a este também impor limites a atuação da administração.
E) Errado, pois ora ela é regida pelo direito público (licitação para contratação de serviços) ora ela é regida pelo direito privado (locação de imóvel).
bons estudos
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LETRA A)
Celso A. B. de
Mello sugere que o regime jurídico-administrativo é formado
por princípios magnos,
em função dos quais se originariam todos os demais
princípios que conformam a atividade administrativa. Tais
princípios magnos seriam: Supremacia
do interesse público e Indisponibilidade
do interesse público, bases fundamentais do regime
jurídico-administrativo, que estabele cem prerrogativas
e sujeições à atividade administrativa.
FONTE: Sinopses Jurídicas; Ed. Juspodivm; Pg. 52.
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LETRA B)
Ao conjunto formado
por todos os princípios e normas pertencentes ao Direito
Administrativo, denomina-se tecnicamente regime juridico
administrativo. Já a expressão regime jurídico da
Administração designa os regimes de direito publico e de
direito privado aplicáveis à Administração.
FONTE: MAZZA,
3º Ed. pg. 80.
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LETRA C)
"Princípios constitucionais expressos: A Constituição Federal de 1988 estabeleceu expressamente que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Uma dica para auxiliar a memorização, consiste na união das letras iniciais desses princípios, formando a palavra LIMPE.
FONTE: Sinopses Jurídicas; Ed. Juspodivm; Pg. 55.
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LETRA D)
"É inicialmente manifestado pelo constituinte, quando estabelece, no art. 5º, inc. II, da CF, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. No direito privado, de acordo com este princípio, ao particular é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe. No âmbito do Direito Administrativo, pela doutrina tradicional, existe uma subordinação da ação do administrador , em função do que esta belece a lei, de forma que ele só pode agir nos moldes e limites estabelecidos pela legislação."
FONTE: Sinopse jurídica; Ed. Juspodivm; Pg. 55.
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LETRA E)
“...ainda que a Administração venha a expressar sua vontade e que prolate atos, estes não devem ser nominados de administrativos por não se submeterem ao regime jurídico de direito público. Podemos citar como exemplo os atos bilaterais de locação de imóvel e os que objetivam meramente a gestão do patrimônio público."
"Dessa forma, os atos praticados pela Administração podem ser catalogados como atos de direito público e atos de direito privado ou atos administrativos e atos da administração, ou ainda, atos administrativos típicos (regidos pelo direito público) e atos administrativos atípicos (regidos pelo direito privado).”
Atenção!
A Administração pode praticar atos administrativos (atos regidos pelo direito público) e atos de natureza privada, também chamados de meros atos da Administração.
FONTE: Sinopse Jurídica; Ed. Juspodivm; pg. 150 e 151.
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Princípio da supremacia do interesse público e Princípio da indisponibilidade do interesse público são as PEDRAS DE TOQUE DO Direito Administrativo. (CABM)
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Examinemos as opções, em busca da correta:
a) Certo: não há muito o que acrescentar. De fato, a doutrina é
uníssona em apontar estes dois postulados como as linhas-mestras do chamado
regime jurídico administrativo.
b) Errado: o regime jurídico administrativo é informado por uma série
de prerrogativas de ordem pública (poderes administrativos), disponibilizadas à
Administração, em ordem a que atinja os objetivos desejados pela Constituição e
pelas leis em geral. Ao lado das prerrogativas, figuram, como a outra face das mesma moeda, as restrições também impostas à Administração, as quais são materializadas nos
deveres administrativos (dever de probidade, de transparência, dever de agir, de
prestar contas, dentre outros). É um regime jurídico eminentemente de direito
público. Já o regime jurídico da Administração Pública abarca, além do regime
jurídico administrativo, o regime de direito privado, ao qual a Administração
também se encontra sujeita em todas as situações em que atue em posição
jurídica de igualdade em relação aos particulares, desprovida, portanto, de
suas prerrogativas de ordem pública. Por exemplo, quando atua na gestão de seus
bens e serviços.
c) Errado: cuida-se de princípio basilar, porém implícito. Não está
escrito, expressamente, no texto da Constituição, mas dele decorre logicamente.
Exemplo: art. 5º, XXIV e XXV, CF/88.
d) Errado: os comentários acima, relativos à alternativa “b",
evidenciam que a Administração também pode se submeter a um regime
eminentemente privado.
Gabarito: A
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Regime jurídico da Administração Pública:
É o conjunto de direitos (prerrogativas) e deveres (limitação) que o ordenamento jurídico confere ao Poder Público e que não se estende aos particulares, por força dos interesses que ela representa quando atua.
O particular só será submetido a este regime quando lhe for delegado o exercício da função administrativa, isto é, quando executar um serviço público. Ex: Concessionário ou Permissionário; Cartórios extrajudiciais.
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Colaborando com o colega que gostaria de saber a diferença entre Regime Jurídico da Administração e Regime Jurídico Administrativo:
R. J. da Administração tem sentido genérico, abrangendo os dois regimes jurídicos a que se submete o Poder Público, o de direito privado e o de direito público. Diferentemente, a expressão R.J. Administrativo tem sentido restrito, servindo para designar tão somente o regime de direito público aplicado à Administração. Fonte: Direito Administrativo Esquematizado, 2015. Ricardo Alexandre, João de Deus.
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Supremacia do interesse público e indisponibilidade são os pilares do Regime jurídico Administrativo. O primeiro dá prerrogativas e o segundo restrições.
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A indisponibilidade do interesse público significa que a administração pública não pode usar seus atos em seus próprios interesses, mas sim para o interesse da população. A Administração Pública não tem esse poder, pois estão sob a tutela da Constituição da Federal.
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O regime jurídico da Administração Pública compreende:
- Regime jurídico administrativo: direito público típico a Administração Pública;
- Regime jurídico de direito privado: atipicamente
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Os colegas deveriam mencionar o gabarito ao invés de ficar só comentando!
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Letra A
Regime jurídico administrativo = princípios basilares = supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público.
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Regime jurídico administrativo { supremacia do interesse público
{indisponibilidade do interesse público.
Letra A
#RumoPosse
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O professor Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que o regime jurídico administrativo é amparado por dois princípios basilares, a Supremacia do interesse público e a Indisponibilidade do interesse público, que são os princípios centrais dos quais derivam todos os demais princípios e normas do Direito Administrativo.
A supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares.
A outorga dos citados poderes projeta a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular, onde os interesses do grupo devem prevalecer sobre os do individuo que o compõem.
Sendo assim, a supremacia do interesse público designa que os interesses da coletividade, os interesses públicos são mais importantes que os interesses individuais. Exemplo: a desapropriação é a prevalência do interesse público sob o privado, como vários outros exemplos citados acima.
Alude ainda Celso Antônio Bandeira de Mello, sobre a Supremacia do interesse publico sobre o privado: “Trata-se de verdadeiro axioma reconhecível no moderno Direito Público. Proclama a superioridade do interesse da coletividade, firmando a prevalência dele sobre o particular, como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste último. É pressuposto de uma ordem social estável, em que todos e cada um possam sentir-se garantidos e resguardados.” [6]
Já a indisponibilidade do interesse público enuncia que os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendido. Assim, no exercício da função administrativa os agentes públicos estão obrigados a atuar, não segundo sua própria vontade, mas do modo determinado pela legislação.
Portanto a indisponibilidade do interesse público significa que o agente público não é dono dos interesses que defende, por isso que o agente só pode atuar da forma como a lei determina, interpretação dada ainda à validade do princípio da legalidade para o direito público.
A indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público – não se encontram à livre disposição de quem quer que seja por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los – o que é também um dever – na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis. “[7]
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6894/Regime-juridico-administrativo-e-seus-principios-norteadores
LETRA B
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Gabarito alternativa "A".
Diante das razões/explicações já ditas pelos colegas que me antecederam, acrescento apenas o seguinte detalhe: o conjunto das prerrogativas (supremacia do interesse público sobre o privado) e restrições (indisponibilidade do interesse público) a que sujeita a Administração Pública e que não se encontram nas relações entre particulares constitui o regime jurídico administrativo.
Bons estudos.
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SÃO PEDRAS DE TOQUE
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A expressão regime jurídico da Administração Pública é utilizada para indicar, em sentido amplo, os regimes jurídicos de direito público e o regime jurídico de direito privado que a Administração Pública pode se submeter. Já a expressão regime jurídico administrativo decorre das regras do Direito Administrativo, onde a Administração Pública é colocada numa posição privilegiada, de superioridade, na relação jurídico-administrativa, porém está sujeita às regras impostas pela lei (princípio da legalidade). Daí porque dizer que o regime jurídico administrativo se caracteriza por duas ideias opostas: prerrogativas (como a supremacia do interesse público sobre o privado - quando se fecha uma padaria repleta de ratos para defender a coletividade) e sujeições (como a indisponibilidade do interesse público - o interesse público não está disponível para ser transacionado como um produto e muito menos renunciado).
Resposta: Letra A.
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Correta: Letra A
Erro da letra C: o princípio não está expresso na CF, sendo, portanto, um princípio implícito.
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GABARITO: LETRA A
Supraprincípios ou superprincípios são os princípios centrais dos quais derivam todos os de mais princípios e normas do Direito Administrativo. Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, são dois os supraprincípios:
a) supremacia do interesse público sobre o privado; e
b) indisponibilidade do interesse público.
A existência desses dois supraprincípios é reflexo de uma dualidade permanente no exercício da função administrativa: a oposição entre os poderes da Administração Pública (supremacia do interesse público) e os direitos dos administrados (indisponibilidade do interesse público).
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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a) CERTA. A supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público, pilares do regime jurídico-administrativo, embora não constem de forma expressa da Constituição Federal, são amplamente conhecidos como princípios implícitos da Carta Magna.
b) ERRADA. Ao tempo que o regime jurídico da Administração Pública, dada a sua maior amplitude, abrange tanto a atuação administrativa regida pelo direito público, quanto a sujeita predominantemente ao direito privado, o regime jurídico-administrativo restringe-se a regular as relações em que o poder público se apresente dotado de características não comuns aos particulares (prerrogativas e restrições), sendo regulado, neste campo, pelo direito público.
c) ERRADA. Conforme alternativa “a”
d) ERRADA. Desde os pilares do regime jurídico-administrativo (supremacia e indisponibilidade do interesse público), toda a atuação estatal é norteada por condicionamentos. Basta ver que, em nada que faça, poderá o administrador afastar-se da persecução do interesse público, ainda que, para tanto, disponha de alguma discricionariedade quanto aos instrumentos e a intensidade de sua utilização.
e) ERRADA. Conforme comentário da alternativa “b”, há um conjunto de relações da administração pública que não envolve, ao menos não na amplitude costumeira, as prerrogativas e restrições próprias da administração pública. Nessas relações, como regra, não há verticalidade perante o particular. Para abarcar esses relacionamentos, adota-se conceito mais amplo que regime jurídico-administrativo, denominado regime jurídico da Administração Pública.
Apesar da existência de relações regidas preponderantemente pelo direito privado, este nunca será aplicado de forma exclusiva, uma vez que a administração não pode se afastar do interesse público.
Gabarito: alternativa “a”