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GABARITO - D
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão
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RESPOSTA: D!
Previsão Legal: ARTIGO 17 DA CF/88
A) ERRADO - § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
B) ERRADO - Art. 17, II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
C) ERRADO - § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
D) CERTO - § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
E) ERRADO - § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Pra cimaaaa :)
Insta: @_leomonte
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PARTIDOS POLÍTICOS:
- SÃO ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO.
- NÃO TEM OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO ENTRE AS CANDIDATURAS EM ÂMBITO NACIONAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
- AQUISIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM CARTÓRIO, NA FORMA DE LEI CIVIL
- ADQUIREM CAPACIDADE POLÍTICA COM O REGISTRO DO ESTATUTO NO TSE.
- PRESTAM CONTAS ANTE À JUSTIÇA ELEITORAL.
- PROIBIDOS DE RECEBER RECURSOS FINANCEIROS DE ENTIDADES OU GOVERNO ESTRANGEIROS.
- CARÁTER NACIONAL.
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Não vejo erro na letra E.
Dizer que é ASSEGURADO não é o mesmo que dizer que é OBRIGATÓRIO.
Entendi que, caso os partidos queiram, a vinculação lhes será assegurada.
Ex.: "Art. 9º, CF: É assegurado o direito de greve..."
(Não tá dizendo que a greve é obrigatória)
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Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Bons Estudos ;)
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Não se pode esquecer da Cláusula de Barreira proposta pela emenda à Constituição (PEC33/2017) que cria, a partir do resultado das eleições de 2018, cláusulas de desempenho eleitoral para que os partidos políticos tenham acesso ao fundo partidário e ao tempo gratuito de rádio e televisão, além de acabar com as coligações para eleições proporcionais para deputados e vereadores, nesse caso a partir de 2020. Isto para que partidos pequenos não tenham representatividade e nem sejam forçados a se coligarem.
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Partido Político
Segundo Art. 17 CF
A) ERRADO - § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
B) ERRADO - Art. 17, II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
C) ERRADO - § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
D) CERTO - § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
E) ERRADO - § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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Também não vejo erro na letra "E"
Assegurado é diferente de obrigatório.
A vinculação pode ser entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
Olhem essa outra questão considerada correta:
- pessoas jurídicas de direito privado às quais é assegurada autonomia para adotar critérios de escolha e regime de suas coligações nas eleições majoritárias, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. [CERTO]
--'
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Outro erro da alternativa C é que, atualmente, após a EC 97, há cláusula de barreira limitando o acesso ao fundo partidário, de modo que nem todos (ao contrário do que diz o comando da questão) os partidos gozarão deste benefício, mas somente aqueles que preencherem determinados requisitos.
Art. 17 § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
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Charles Henrique,
Quando a questão pede "De acordo com a CF", ela quer da forma exata como está expresso lá na CF. Principalmente sendo CESPE.
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A EC 97/2017 alterou a redação dos parágrafos 1 e 3, e acrescentou o parágrafo 5 do artigo 17 da CF.
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Esquematizando as alterações ...
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PARÁGRAFO 1:
-> É assegurado ao Partido Político:
a) Autonomia: estrutura interna
........................... estabelecer regras: ESCOLHA, FORMAÇÃO e DURAÇÃO dos órgãos PERMANENTES E PROVISÓRIOS.
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b) Organização e Funcionamento
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c) Adotar: critérios de escolha + regime de coligação: MAJORITÁRIA, vendado na proporcional
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d) SEM obrigatoriedade vinculação das candidaturas
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e) Estatuto prever normas: disciplina e fidelidade
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PARÁGRAFO 3: Cláusula de desempenho
-> SOMENTE terá recurso fundo partidário + acesso gratuito ao rádio e televisão
-> o Partido que ALTERNADAMENTE:
a) Obtiver: Eleição para Deputado
................. Mínimo 3% votos válidos
................. Distribuídos: em pelo menos: 1/3 da Federação, tendo no mínimo 2% dos votos em cada uma
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OU
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b) Tiver elegido: pelo menos 15 Deputados Federais
......................... Distribuídos em 1/3 das Unidades
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PARÁGRAFO 5: (apelidei de:) INFIDELIDADE PARTIDÁRIA
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-> Candidato ELEITO pelo partido que não atingiu o parágrafo 3,
-> É ASSEGURADO mandato
-> FACULTADA filiação em outro, sem perda do mandato
-> Não se considerando essa filiação para: fins de recurso + acesso ao rádio e televisão
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EC. 97
https://youtu.be/2sFVV9rkO2wtr
Trata-se de uma aula que vi no youtube sobre a EC 97. ´É bem rápida.
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Gab D - § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
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GAB:D
A)ERRADO. É proibido o caráter paramilitar.
B) ERRADO. É proibido receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou se subordinar a estes;
C) ERRADO. O acesso ao rádio e à televisão é gratuito.
D) CERTO. Adquirem personalidade jurídica e depois registram seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
E) ERRADO. Não há obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
FONTE: Direito Constitucional Descomplicado (ed.2016)
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Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
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Natureza jurídica dos partidos políticos:
CC:
Art. 44: São pessoas jurídicas de direito privado: V - os partidos políticos.
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Meu deus do céu, como alguém pode ter marcado "a utilização de organização paramilitar" ?!
Deve ser bem aquelas pessoas saudosas da Ditadura doidas por golpes de estado.
Não levem suas aspirações ideológicas para a prova de concursos públicos. Aliás, de qualquer que seja!
A resposta pode ser o que você mais odeia nessa terra. Mas você tem que fazer um carinho e dar um beijo nela se quiser lograr êxito e mudar completamente de vida.
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Gabarito - Letra D
A) Paramilitar - Vedado.
B) $ de estrangeiro - Vedado.
C) Radio e Tv - Acesso é gratuito.
D) Adquire personalidade jurídica conforme lei civil e registro do estatuto no TSE.
E) Sem obrigatoriedade de vinculação.
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Errei, porque na minha cabeça ASSEGURAR, como diz a pergunta é um direito, e registar adquirir a personalidade, vejo como uma obrigação.
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art.28 da LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995
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Erro da C é
A obtenção de recursos do fundo partidário e o acesso a rádio e televisão.
Não que os recursos irão custear as propagandas no Rádio e TV.
Gab D
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Só avisar que agora possui requisitos para obtenção de recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e televisão. ART. 17/3°
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D) CERTO - § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
E) ERRADO - § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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Minha contribuição.
CF/88
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
(...)
§ 2° Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
(...)
Abraço!!!
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Uai, mas a vinculação é assegurada, até porque ela ocorre de fato. Ela só não é obrigatória...
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Partido Político: Personalidade de Direito Privado - Código Civil art. 44
Adquire personalidade jurídica no registro em cartório de registro de títulos e documentos
Adquire capacidade política com o registro do estatuto no TSE
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Questão estranha. Mas nao é permitida a vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal????
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Minha contribuição.
CF/88
Art.17 § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Abraço!!!
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De acordo com a Constituição Federal de 1988, é assegurada a todos os partidos políticos:
Gabarito letra D.
A) a utilização de organização paramilitar.
ERRADO. B) a recepção de recursos financeiros de entidade estrangeira, desde que declarados. Art. 17. II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes. A soberania nacional é um princípio que limita o funcionamento dos partidos políticos; não pode haver, portanto, partido político que receba recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro, tampouco que se subordine a estes. Essa proibição visa impedir que os interesses da República Federativa do Brasil fiquem subordinados ao capital estrangeiro.
ERRADO. C) a obtenção de recursos do fundo partidário para custear o acesso a rádio e televisão. Art. 17 (...) § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente (...). O acesso gratuito ao rádio e à TV, conforme se depreende do § 3º do art. 17, é instituído pelo legislador ordinário, que estabelece anualmente os critérios de sua utilização. Seu objetivo é “igualizar, por métodos ponderados, as oportunidades dos candidatos de maior ou menor expressão econômica no momento de expor ao eleitorado suas propostas”. É o chamado “direito de antena”.
GABARITO/CORRETA. D) a aquisição de personalidade jurídica na forma da lei civil. Art. 17. § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. A aquisição de personalidade jurídica dos partidos políticos dar-se-á conforme as normas do Código Civil (arts. 45 e 985) e da Lei de Registros Públicos (art. 120). Nesse sentido, a aquisição da personalidade se dá, por serem os partidos políticos pessoas jurídicas de direito privado, com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
ERRADO. E) a vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Art. 17.§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
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- Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado.
- O início da personalidade jurídica dos partidos se dá com o registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas. Após esse momento, os partidos devem registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (natureza materialmente administrativa).
- É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
- Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão.
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LETRA D
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A letra C tem uma pegadinha cuidado kk
LETRA : D
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c) a obtenção de recursos do fundo partidário para custear o acesso a rádio e televisão.
É de acesso gratuito aos partidos políticos os horários no rádio e na tv!
Letra D.
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Para fins complementares, no que diz respeito à alternativa c, devemos nos atentar as mudanças advindas da EC nº97, principalmente ao seguinte tema: cláusula de barreira. Trata-se de um instituto jurídico que limita o acesso de alguns partidos políticos que preencham determinados requisitos que dão acesso ao fundo partidário e direito de antena. O intiuito aqui é tão somente diminuir a quantidade de partidos políticos, pois os critérios estabelecidos referem-se a quantidade de votos válidos, unidade de federação, etc.
CRFB/88 art.17.§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: REQUISITOS
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
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Essa letra "e" em uma questão de C/E é uma dlç.
Os colegas estão certos. Não obrigar != não permitir
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É assegurada a todos os partidos políticos a aquisição de personalidade jurídica na forma da lei civil.
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É permitido sim Leandro Jonattan mas não é vinculado e sim facultativo, assegurado a autonomia dos partidos políticos.
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CF/88 Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
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Nossa resposta encontra-se na letra ‘d’. Conforme prevê o nosso texto constitucional, é assegurada a todos os partidos políticos a aquisição de personalidade jurídica na forma da lei civil, consoante prevê o § 2º do art. 17, CF/88.
Nos mais, os partidos não podem utilizar organização paramilitar (art. 17, § 4º, CF/88), não podem receber recursos financeiros de entidade estrangeira, mesmo que declarados (art. 17, II, CF/88), só vão obter recursos do fundo partidário se cumprirem a cláusula de barreira (art. 17, § 3º, CF/88), e não existe a obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
Gabarito: D
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De acordo com a Constituição Federal de 1988, é assegurada a todos os partidos políticos a aquisição de personalidade jurídica na forma da lei civil.
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O acesso a rádio e televisão (o chamado direito de antena) são gratuitos!!
Bons estudos!
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Da pra marcar certo, pois deu pra entender o que a questão queria saber. Porém, cronologicamente o texto da questão está errado pois, se o partido não foi ainda registro registrado , ele não existe, se ele não existe não tem garantia nenhuma.
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GABARITO LETRA D
é assegurada a todos os partidos políticos
A)a utilização de organização paramilitar.
- ART.17,§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
B) a recepção de recursos financeiros de entidade estrangeira, desde que declarados.
- ART.17, II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
C) a obtenção de recursos do fundo partidário para custear o acesso a rádio e televisão.
- ART.17,§ 3º Somente terão direito a recursos do FUNDO PARTIDÁRIO e ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TELEVISÃO, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação.
D) a aquisição de personalidade jurídica na forma da lei civil.
- ART.17,§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
E) a vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
- ART.17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.