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Qual o erro da C????
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gabarito (A)
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
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qual é o erro da C?
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Para aqueles perguntando qual é o erro da alternativa letra "C", aqui vai:
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
C) Diante de notícia de novas provas, a autoridade policial poderá desarquivar, de ofício, inquérito policial já encerrado.
A norma não estabelece o desarquivamento do inquérito policial diante de novas provas, mas sim da possibilidade de realizar novas pesquisas se de outras provas tiver notícia.
Espero ter ajudado!
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GABARITO: A
Em regra, a apreensão de objetos na fase inquisitorial não depende de autorização judicial pois é um procedimento comum que deve ser adotado logo que se tem conhecimento da pratica de alguma infração penal. A polícia civil deve se dirigir ao local do crime e colher todas as provas que servirão para o esclarecimento dos fatos, isso inclui a apreensão de objetos relacionados ao crime.
A autoridade policial não pode arquivar nem desarquivar, de ofício, o inquérito policial.
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Assertiva A
Em regra, a apreensão de objetos na fase inquisitorial não depende de autorização judicial.
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O erro da letra C se dá pelo fato do arquivamento ser ato administrativo complexo, que demanda manifestação do MP e do Juiz competente. Então, a autoridade policial não poderá, de OFÍCIO, desarquivar o inquérito.
A atribuição para desarquivar o Inquérito Policial é do Ministério Público. O artigo 18 do CPP: "proceder novas pesquisas". Logo, surgindo fatos novos, a autoridade policial deve representar neste sentido, mostrando que existem fatos que dão ensejo a nova investigação.
Leitura contrario sensu da Súmula 524 do STF mataria o item C.
Súmula 524 - STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
Ou seja, se para arquivar é ato complexo, para desarquivar não pode a autoridade policial fazê-lo de ofício.
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B)A não conclusão do inquérito policial no prazo legal não gera nulidade por ser um prazo impróprio.
se o investigado estiver preso e houver excesso abusivo não justificado por complexidade das investigações ou pluralidade de investigados ocorrerá o relaxamento da prisão sem prejuízo para as investigações.
Renato Brasileiro 2019.Manual de proceso penal
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GABARITO : A
Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez !
RUMO #PCPR
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Sobre a letra C:
Ter notícia é uma coisa (levando em consideração que há possibilidade de ser uma "fake news").
Ter PROVAS é outra totalmente diferente. Cuidado!
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Alguns tipos de arquivamento, que fazem coisa julgada material não cabem desarquivamento de forma alguma, nem com novas provas:
Faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.
Segundo STJ e Doutrina Majoritária: O Arquivamento que faz coisa julgada material nos casos de:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
3) Excludentes de Ilicitude
OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material!
Sendo assim a letra C está incorreta.
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Acredito que a Alternativa A não está se referindo à apreensão de objetos do crime, aqueles preservados até a chegado do perito como alguns afirmam, observe que a assertiva dispões na fase inquisitorial ou seja, no momento de colheita de elementos de informações.
Sabemos que Busca e apreensão é fonte de provas, donde pode sair elementos de informação.
Exemplo: A Busca e apreensão Pessoal (Revista) de uma arma (Independe de autorização). A Arma é a fonte de provas da qual colherá elementos de informação que posteriormente se formará em provas para condenação ou absorvição do Réu. Essa prova subsidiará no livre convencimento motivado do Juiz, pois ele é o destinatário imediato da prova e as partes o destinatário secundário.
Vale ressalva que parte da doutrina considera o Ministério Público como destinatário das provas na fase do IP, pois nele se firmará o oferecimento da denúncia ou pedido de arquivamento.
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LETRA - A
O poder geral de polícia (artigo 6º, III do CPP), que permite à Autoridade Policial colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, poder de apreensão do delegado de polícia. Trata-se de providência inserida nos atos que podem ser concretizados pela autoridade policial, independentemente de autorização judicial anterior. Oportuno lembrar, que, a autoridade policial possui fé pública, além de tudo.
Me arrisco dizer, ainda, que com o passar dos anos, o desarquivamento do inquérito policial será ato de competência do Delegado de Polícia Civil.
Bons estudos!!!
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LETRA C
Compete a autoridade policial de oficio, mandar as novas provas para o MP e o MP que decide se desarquiva ou nao
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Achei a alternativa A muito genérica, e tenho dificuldade de considerá-la como correta. Em todo caso...
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A) Correto.
B) Errado, O IP não faz parte do processo penal, ele é pré processual por isso não pode ser anulado. Caso o Delegado não consiga elucidar o fato no prazo previsto, deverá assim mesmo encaminhar os autos do IP ao Juiz, solicitando prorrogação do prazo.
C) Errado, A autoridade policial não pode desarquivar o IP.
D) Errado, O IP pode ser dispensável
E) Errado, Regras diferentes.
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GABARITO A
CPP
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
(...)
________________________________________________________________________
INQUÉRITO POLICIAL :
1) Mero procedimento Administrativo;
2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);
3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);
4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);
5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);
6) Dispensável
7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).
8) Discricionário
9) Escrito
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
_______________________________________________________________________
Autoridade Policial NÃO ARQUIVA nem DESARQUIVA inquérito policial.
_______________________________________________________________________________
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
bons estudos
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Gabarito letra A.
CERTO. Em regra, a apreensão de objetos na fase inquisitorial não depende de autorização judicial. É o que diz o CPP, Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
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Correta, A
Comentando para fixar o conteúdo:
A - Correta - CPP. Art. 6. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá(...) II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais (aqui estamos falando do local do crime. O delegado chega no local do crime e colhe os vestígios).
B - Errada - Conforme leciona Renato Brasileiro 2019 em seu Manual de processo penal: por ser um prazo impróprio, a não conclusão do inquérito policial no prazo legal não gera nulidade. Nesse caso, se o investigado estiver preso e houver excesso abusivo não justificado por complexidade das investigações ou pluralidade de investigados ocorrerá o relaxamento da prisão sem prejuízo para as investigações.
Mas atenção: visto que, de acordo com a nova Lei de Abuso de Autoridade, poderá ocorrer crime se:
Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado
C - Errada - A autoridade policial não pode arquivar e nem desarquivar IP de ofício. Logo, a atribuição para desarquivar o Inquérito Policial é do Ministério Público. Surgindo fatos novos, deve a autoridade policial representar neste sentido, mostrando-lhe que existem fatos novos que podem dar ensejo a nova investigação. (Sumula 524 STF).
D - Errada - O IP é peça DISPENSÁVEL para a propositura da ação penal. Isso porque uma das características do IP é sua dispensabilidade. Mas atenção: CPP. Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Assim, por exemplo, se o IP for a base para a denúncia, ele deverá acompanha-lá.
E - Errada - Atualmente não há que se falar em suspeição da autoridade policial em âmbito de Inquérito Policial.
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pra galera que marcou a letra C aí, autoridade policial NUNCA desarquiva inquérito, em hipótese alguma, a questão tocou nesse assunto já ligue o alerta.
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A situação descrita na alternativa D (atuação do delegado em casos de inquérito arquivado) é regrada pelo CPP.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia
É o que ocorre quando o delegado de polícia tem conhecimento de NOVAS PROVAS e possui liberdade para RETOMAR AS INVESTIGAÇÕES, a despeito de não poder desarquivar do IP. Trata-se de diligências procedimentalmente "avulsas", digamos assim.
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A alternativa C está errada, em vista de que a atribuição para desarquivar o Inquérito Policial é do Ministério Público. Surgindo fatos novos, deve a autoridade policial representar neste sentido, mostrando-lhe que existem fatos novos que podem dar ensejo a nova investigação. (Interpretação da Súmula 524 STF).
Fonte: jusbsrasil.com.br.
Autoria: Daniela Coelho.
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A
Em regra, a apreensão de objetos na fase inquisitorial não depende de autorização judicial.
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GABARITO LETRA A
A) CORRETA. A resposta está no artigo 6º, II do CPP, segundo o qual o delegado de polícia DEVERÁ apreender os objetos que tenham relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.
B) ERRADA. Em 2009 a banca Cespe considerou como correta a afirmativa de que "A não conclusão do inquérito policial no prazo legal não implica no encerramento das investigações, não acarretando nulidade do feito."
C) ERRADA. O Profº Afrânio Silva Jardim defende que o desarquivamento deve decorrer de uma decisão do Ministério Público, fundada em notícias de novas provas e mediante requisição de diligências específicas à autoridade policial. Se as novas provas já estiverem produzidas, somente restará apresentar a denúncia, a qual será apreciada pelo Juiz.
Porém, parte da doutrina entende que a autoridade policial poderá, no caso do inquérito ter sido arquivado por falta de provas, proceder a novas diligências, enquanto não extinguir a punibilidade pela prescrição (CP, art. 109 e 107, IV).
FONTE: https://jus.com.br/artigos/3755/desarquivamento-da-investigacao-preliminar
D) ERRADA. IP é dispensável por ser uma peça informativa.
E) ERRADA. "Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas quando ocorrer motivo legal" (107, CPP)
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Gabarito letra A
Se não houver a conclusão do inquérito no prazo legal, a consequência que poderá ocorrer será o relaxamento da prisão do investigado. Quanto ao inquérito em si, remete-se o mesmo ao MP para que este decida sobre sua continuidade ou arquivamento. Não haverá nulidade do procedimento como consequência. Obs: com a lei de Abuso de Autoridade, caracterizando-se uma procrastinação da investigação, pode se considerar um crime.
Uma das características do Inquérito Policial é a sua DISPENSABILIDADE; logo, não é necessário para a propositura
da ação penal. Isso não se aplicará quando a denúncia estiver baseada em elementos contidos no IP.
Letra E incorreta - Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
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Minha contribuição.
CPP
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Abraço!!!
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2º vez e última que erro.
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Com base no CPP ART 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
II - apreender os objetos que tiverem relação com fato, após liberados pelos peritos criminais;
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FLAGRANTE = NÃO DEPENDE DE ORDEM
SEM FLAGRANTE = ORDEM JUDICIAL
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O juiz não participa mais do arquivamento do inquérito ( pacote antecrime)
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Não quero ser ingrata, mas seria muito justo aos professores/autores se os colegas que citam trechos de aulas, apostilas, livros ou artigos informassem a fonte.
Fiquei em dúvida sobre a letra D (onde está escrito isso?). Eis a resposta:
Art. 39, § 5 , Código do Processo Penal: O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Bons estudos!
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
b) ERRADO: Não achei nenhuma correspondência legal.
c) ERRADO: Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
d) ERRADO: Art. 39, § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
e) ERRADO: Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
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Excelente comentário do Patrulheiro Ostensivo, do dia 10 de Maio de 2020 às 11:47.
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Caro colega Cbum, este dispositivo está suspenso pelo STF. Juiz continua participando sim do arquivamento.
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Por favor alguém me ajude, A APREENSÃO DE OBJETOS NÃO PRECISA DE MANDADO DE BUSCA???
Em relação a letra A
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Convém registrar, ainda, que, se para desarquivar o inquérito policial basta a notícia de provas novas, diversamente, o Ministério Público só ofertar a denuncia se tiverem sido produzidas provas novas, nos termos da supramencionada do STF (SÚMULA 524)
WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR
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diante de novas evidências, as autoridades policiais poderam dar inicio no inquérito policial, ou seja a C também no meu modo está corréta.
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GABARITO A
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O Inquérito Policial é um procedimento
administrativo de função preservadora de direitos, preparatório da ação penal e
presidido pelo Delegado de Polícia, que visa
apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes
do Código de Processo Penal Brasileiro.
A) CORRETA: em regra, nas diligências realizadas no inquérito policial, a
apreensão dos objetos não necessita de autorização judicial, podendo a
apreensão ocorrer antes mesmo da instauração do caderno investigatório.
Atenção com relação às hipóteses de inviolabilidade de domicílio, que necessita
de autorização judicial ou do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, para o ingresso no local.
B) INCORRETA: A não conclusão do inquérito policial no prazo legal não
acarreta nulidade, mas pode acarretar o relaxamento da prisão no caso de o
investigado se encontrar preso. Atenção com relação ao fato de que o STJ já
decidiu sobre a aplicação do princípio
da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, ao inquérito policial, conforme
RHC 61.451/MG.
C) INCORRETA: a autoridade policial poderá fazer a colheita de novos
elementos de informação após o arquivamento do inquérito policial se de outras
provas tiver notícias, e remetê-los ao Ministério Público. No que tange a
atribuição para o desarquivamento esta será do Ministério Público,
principalmente após a alteração do artigo 28 do Código de Processo Penal, realizada
pela lei 13.964/2019.
D) INCORRETA: O inquérito policial se encerra com a elaboração do relatório
pela autoridade policial, nos termos do artigo 10, §1º, do Código de Processo
Penal. Ocorre que o inquérito policial será dispensável no caso de o Ministério
Público já dispor de elementos para a propositura da ação penal.
E) INCORETA: A presente questão certamente faz menção ao artigo 107 do
Código de Processo Penal, vejamos: “Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas
deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal”. Ocorre que mesmo que não caiba a
exceção de suspeição em face da autoridade policial, as hipóteses de suspeição são cabíveis e a própria Autoridade Policial
deverá se declarar suspeita quando da ocorrência das hipóteses legais. A
questão da suspeição decorre do dever de atuação imparcial da Autoridade
Policial, que advém do próprio artigo 37 da Constituição Federal, além
disso, a doutrina nos traz que na hipótese de a Autoridade Policial não se
declarar suspeita, caberá o requerimento do afastamento ao Delegado Geral ou
Chefe de Polícia e sendo recusado ao Secretário de Segurança Pública (aqui ter
atenção com relação a organização hierárquica e a nomenclatura das carreiras
para a qual se presta o certame).
Resposta: A
DICA: Tenha sempre muita
atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso
e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há
entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.
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letra C...
Art. 18..segunda parte, a autoridade policial poderá proceder a NOVAS PESQUISAS, se de OUTRAS PROVAS TIVER NOTICIAS..
DE OFICIO não funciona..
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INQUÉRITO POLICIAL:
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia
OBS: desarquivar não poderá o Delegado de ofício
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Alguém poderia me explicar porque a letra C está errada?
Na aula da Zero Um tem esta explicação, dizendo que estaria correta:
"Atribuição para o desarquivamento: Há duas correntes. Parte da doutrina entende que é atribuição da autoridade policial o desarquivamento do inquérito para prosseguimento das investigações. Todavia, há entendimento de que como a decisão de arquivamento é uma decisão judicial, somente o juiz poderia desarquivar o procedimento.
• Prevalece o entendimento de que a própria autoridade policial pode reiniciar, de ofício, as investigações diante de notícia de novas provas, pois o art. 18 do CPP dispõe que “...a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia."
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E- Aplicam-se às autoridades policiais as mesmas regras de suspeição e impedimento concernentes aos magistrados.
OBS: realmente, não será aplicada as mesmas regras de suspeição nem de impedimento, haja vista a impossibilidade de opor essas exceções ao delegado.
Mas, segundo Brasileiro, aplicar-se-á as mesmas hipóteses de suspeição dos magistrados aos delegados.
"Não obstante, o próprio art. 107 do CPP ressalva a possibilidade de as autoridades policiais
se declararem suspeitas, quando ocorrer motivo legal. Logo, havendo motivo legal de suspei
ção – os mesmos aplicáveis aos juízes (CPP, art. 254) –, deve a autoridade policial abster-se de
intervir nas investigações."
pg 1222 manual do renato 2020
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Das diligências, vide CPP:
II - Apreender os objetos relacionados ao fato, após a liberação pelos peritos.
III - Colher todas as provas que servirem de esclarecimento para o fato e suas circunstâncias.
Gabarito - A
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GAB: A
Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada
dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro,
devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua
folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição
econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que
contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome
e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
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LETRA C (ERRADA)
Art. 18, CPP. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Mas, o responsável pelo desarquivamento será o MP, titular da ação penal pública. => a autoridade policial, tomando conhecimento de provas novas, deve representar ao MP, solicitando o desarquivamento dos autos, para que possa proceder a novas investigações. Fonte: Manual de Processo Penal (Renato Brasileiro)
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LETRA D: O INQUÉRITO POLICIAL É DISPENSÁVEL
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GABARITO: A.
PODE apreender objetos que TENHAM relação com o fato.
IP: É DISPENSÁVEL. MP pode promover ação penal sem precisar do IP;
ARTIGO 39 parágrafo 5 CPP;
ARTIGO 107 CPP - SUSPEIÇÃO;
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Minha contribuição.
CPP
Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Abraço!!!
-
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.
Súmula 524 - STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
L. Damasceno
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Na verdade, a alternativa 'C' está errada pois a banca inseriu o termo: "de ofício". De ofício, a autoridade não poderá desarquivar, tendo conhecimento de provas novas, ela poderá solicitar o desarquivamento.
E sob o tema citamos o Prof. Renato Brasileiro de Lima:
"Por questões práticas, como os autos do inquérito policial ficam arquivados perante o Poder Judiciário, tão logo tome conhecimento da notícia de provas novas, deve a autoridade policial representar ao Ministério Público, solicitando o desarquivamento físico dos autos para que possa proceder a novas investigações. Com a devida vênia, pensamos que o desarquivamento compete ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e, por consequência, destinatário final das investigações policiais. Diante de notícia de prova nova a ele encaminhada, seja pela autoridade policial, seja por terceiros, deve promover o desarquivamento, solicitando à autoridade judiciária o desarquivamento físico dos autos."
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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gab...A.
Para complementar os belíssimos comentários dos nobres colegas...
(Anal. Judic./TJAL-2018-FGV): Gustavo, Delegado de Polícia, é a autoridade policial que preside duas investigações autônomas em que se apura a suposta prática de crimes de homicídio contra Joana e Maria. Após realizar diversas diligências, não verificando a existência de justa causa nos dois casos, elabora relatórios finais conclusivos e o Ministério Público promove pelos arquivamentos, havendo homologação judicial. Depois do arquivamento, chega a Gustavo a informação de que foi localizado um gravador no local onde ocorreu a morte de Maria, que não havia sido apreendido, em que encontrava-se registrada a voz do autor do delito. A autoridade policial, ademais, recebe a informação de que a família de Joana obteve um novo documento que indicava as chamadas telefônicas recebidas pela vítima no dia dos fatos, em que constam 25 ligações do ex-namorado de Joana em menos de uma hora. Considerando as novas informações recebidas pela autoridade policial, é correto afirmar que poderá haver desarquivamento dos inquéritos que investigavam as mortes de Joana e Maria, pois em ambos os casos houve prova nova, ainda que o gravador já existisse antes do arquivamento. BL: S. 524, STF e art. 18, CPP.
(PCMA-2018-CESPE): Após a instauração de inquérito policial para apurar a prática de crime de corrupção passiva em concurso com o de organização criminosa, o promotor de justiça requereu o arquivamento do ato processual por insuficiência de provas, pedido que foi deferido pelo juízo. Contra essa decisão não houve a interposição de recursos. Nessa situação, mesmo com o arquivamento do inquérito policial, a ação penal poderá ser proposta, desde que seja instruída com provas novas. BL: S. 524, STF e art. 18 do CPP.
(Anal. Judic./DPERS-2017-FCC): No tocante ao inquérito policial relativo à apuração de crime a que se procede mediante ação penal pública incondicionada, é correto afirmar: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. BL: art. 18, CPP.
OBS: O IP nunca poderá ser arquivado pela autoridade policial (art. 17, CPP), mas apenas pela judiciária. As novas pesquisas devem ser efetuadas pela autoridade policial, não pela judiciária (art. 18, CPP). Então, não há preclusão da decisão judicial de arquivamento policial a requerimento do MP.
OBS: Súmula 524 do STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”.
fonte--qc/colabordor-Eduardo/CPP/CF/eu..
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Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
→ "Por questões práticas, como os autos do inquérito policial ficam arquivados perante o Poder Judiciário, tão logo tome conhecimento da notícia de provas novas, deve a autoridade policial representar ao Ministério Público, solicitando o desarquivamento físico dos autos para que possa proceder a novas investigações. Com a devida vênia, pensamos que o desarquivamento compete ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e, por consequência, destinatário final das investigações policiais. Diante de notícia de prova nova a ele encaminhada, seja pela autoridade policial, seja por terceiros, deve promover o desarquivamento, solicitando à autoridade judiciária o desarquivamento físico dos autos."
ADEMAIS, a norma não estabelece o desarquivamento do inquérito policial diante de novas provas, mas sim da possibilidade de realizar novas pesquisas se de outras provas tiver notícia.
Espero ter ajudado!
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alguém que está estudando para concursos de tribunais, tem interesse em grupo de whats app?
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gabarito A
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
II – apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
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A ) correta - Em regra, a apreensão de objetos na fase inquisitorial não depende de autorização judicial.
B) Não acarreta nulidade.O que cabe é relaxamento da prisão se o indiciado estiver preso
C) Quem arquiva é juiz após requerimento do MP. Para desarquivar cabe ao MP, com surgimento de NOTÍCIAS de novas provas.
D) Inquérito policial é dispensável.
E) Cabe suspeição apenas de ofício pela autoridade policial.
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A respeito de inquérito policial, é correto afirmar que: Em regra, a apreensão de objetos na fase inquisitorial não depende de autorização judicial.
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SOBRE A ALTERNATIVA C:
Ele não diz qual foi o tipo de arquivamento. Se foi por atipicidade da conduta, por exemplo, mesmo havendo novas provas, não poderá ser desarquivado.
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Para haver o desarquivamento do IP: “notícias de novas provas” como prevê o artigo 18 do CPP;
1-Para uma corrente cabe ao DELPOL desarquivar o IP já que é ao mesmo a quem compete investigar proceder a novas investigações, assim o DELPOL representa ao MP para que solicite ao juiz o desarquivamento físico do IP para que possa proceder as investigações.
2-Para outra corrente cabe ao poder judiciário com a representação do MP, já que o DELPOL não tem capacidade postulatória e não ser o titular da ação penal.
Para haver ulterior oferecimento da denúncia: se dará com o surgimento de novas provas como prevê a súmula 524 do STF;
Com a nova lei 13.964/19 essas correntes podem ter mudado.
QUANTO AS ALTERNATIVAS a E c SÃO DÚBIAS....
PARA DIZER QUE "em regra, a apreensão de objetos na fase inquisitorial não depende de autorização judicial", irá depender de alguns fatores, por exemplo, cláusula de reserva judicial.
No caso da letra c como dito acima há duas correntes.
Mas para mim não há gabarito, talvez a menos errada, Letra C
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Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Isso não conta pro CESPE?
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Elioenai, como que CESPE tem que contar?
CPP: " Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."
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Enunciado na questão:
Creio ser bem diferente "poderá proceder a novas pesquisas" de " poderá desarquivar, de ofício, inquérito policial já encerrado."
Logo, não tem o que reclamar dessa questão. GABARITO A
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alguém pode dizer porquê (E) está errada?
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Quase marquei a letra E. Deus nos salve das armadilhas.
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"A apreensão de objetos tem nítida feição probatória, e não se resume aos instrumentos do crime, abrangendo todos aqueles que sejam importantes à atuação dos peritos ou à instrução processual. Não havendo mais utilidade na manutenção da apreensão e se tratando de coisas passíveis de restituição, serão devolvidas."
Código de Processo Penal comentado - Nestor Távora e Fabio Roque
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Gabarito: letra A.
Essa questão foi dada!
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Tipo de comentário que não ajuda em nada
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Gabarito A
Embasamento:
Art. 6 - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
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A autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia, isso não significa que ela poderá desarquivar, de ofício, inquérito policial já encerrado.
Como os autos do inquérito policial ficam arquivados perante o Poder Judiciário, tão logo tome conhecimento da notícia de provas novas, deve a autoridade policial representar ao Ministério Público, solicitando o desarquivamento físico dos autos para que possa proceder a novas investigações.
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Marquei a E, entendo que o enunciado torna a alternativa E errada, porque não há suspeição da polícia na fase de IP, EXCETO SE ASSIM A AUTORIDADE SE DECLARAR, mas fica meio estranho ainda né? pq o 107 fala "Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal", e aí qual seria esse motivo legal, senão algo próximo das hipóteses de suspeição que se aplicam não só aos magistrados mas também ao MP? alguma ideia, meus caros?
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Questão muito mal formulada.
1º na letra "A", busca e apreensão que é simplesmente imprecindível para o adamento do inquérito não é a regra?
2º letra "D" Ora! se até prisão em flagrante é por inquérito, dai vem me dizer que a exceção da representação da vítima a MP é o que vale.
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CPP. Art. 6. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá(...) II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.
Isso não é durante todo o inquérito, essa questão devia ser anulada por falta de alternativa correta.
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II - Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.
III - Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
Gabarito A
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A questão não está bem formulada. A apreensão de objetos pode se dar na " busca e apreensão", sendo que nesse caso só é possível com autorização judicial. É uma questão bem interpretativa, mas em meu ver faltam informações.
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Gabarito A. Erro da letra C está na possibilidade que o arquivamento por causa material não pode ser desarquivado, somente formal pode desarquivar.
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Gabarito A. Erro da letra C está na possibilidade que o arquivamento por causa material não pode ser desarquivado, somente formal pode desarquivar.
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A competência de desarquivar inquérito é do MP
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Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
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art 6,7 e 13 dp cpp diligências discricionárias do delegado
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A dúvida maior foi em relação a letra A. Minha interpretação de que a questão está correta é de que a letra A fala em 'apreensão de objetos,' ou seja, os objetos já estão identificados no local do crime. Logo, cabível só apreender, sem necessidade de consultar o juiz. Lado outro, a busca e apreensão necessita de autorização judicial, pois normalmente não se tem certeza que o objeto vai estar no local, por isso primeiro 'busca-se' e depois apreende. A busca é deferida, por exemplo, dentro de uma residência. A vítima, disse que o acusado a ameaçou, ele reside em tal endereço e possui uma arma. Emite-se a busca' e caso encontre a arma apreende. .
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A) CORRETA: em regra, nas diligências realizadas no inquérito policial, a apreensão dos objetos não necessita de autorização judicial, podendo a apreensão ocorrer antes mesmo da instauração do caderno investigatório. Atenção com relação às hipóteses de inviolabilidade de domicílio, que necessita de autorização judicial ou do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, para o ingresso no local.
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Resposta: Letra A.
A apreensão dos objetos não necessita de autorização judicial, podendo a apreensão ocorrer antes mesmo da instauração do IP.
Art. 6º
Art. 7º
Art. 13º
Ambos do CPP.
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Com todo o respeito, a letra A não está correta... A Autoridade Policial pode apreender objetos no local do crime (após a liberação dos peritos) ou no momento da prisão (quando for o caso). Fora isso, na fase da persecução penal, há necessidade de autorização judicial. Forçado o entendimento da banca (como acontece algumas vezes...) para considerar correta essa alternativa. No máximo dá pra dizer que a assertiva A é a menos errada.
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GAB. A
Em regra, a apreensão de objetos na fase inquisitorial não depende de autorização judicial.
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Depois de ver o gabarito considerado pela banca tive que voltar e conferir se a questão era mesmo do ano de 2019...
Essa visão arbitrária de IP já está há muito ultrapassada.
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Achei a letra A dada como correta, muito vaga e induz a erro, já que a autoridade policial pode apreender objetos relacionado com os fatos do crime sem autorização judicial e não por ser na fase de investigação, se caso esse objeto possa constituir prova, mas não esteja diretamente ligado ao fato, na hora da diligencia, exemplo: o celular, computador, não estava no local do crime, porém chega ao conhecimento da autoridade policial na fase de investigação que pode esclarecer o crime ele não vai poder apreender esse objeto sem a devida autorização do judiciário. Não sou exper. Apenas buscando fundamentos lógicos. Se alguém ver o comentário e quiser esclarecer meu pensamento fico grato.
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Entendimento contraditório. Aos mesmo tempo que não se aplica, se aplica!
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O gabarito foi a primeira alternativa que eu descartei. É o que dá ficar muito tempo sem estudar o assunto.
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Gabarito letra A.
CPP - Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
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Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
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Vale lembrar que a atribuição para desarquivar o Inquérito Policial é do MP.
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ARQUIVAR OU DESARQUIVAR É COMPETÉNCIA DO MP!
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Qual o erro da alternativa D?
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alternativa D: o inquérito é prescindível e não imprescindível. isso significa que é dispensável
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Gabarito: A - a coleta de provas na fase de IP em regra não necessita de ordem judicial. O delegado é obrigado a coletar as provas existentes no local do crime após a analise e liberação dos peritos
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me confundi apenas no "em regra" e na questão que fala de desarquivar o IP, passou despercebido que tem ocasiões que mesmo com novas provas, o inquérito n pode ser reaberto
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a B, C e D, são dá pra matar, fiquei entre A e E, fui bem no chute
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Erro da letra C que passou batido por mim:
Delegado pode fazer novas pesquisas (pode acarretar um novo inquérito) MAS NUNCA PODERÁ DESARQUIVAR O INQUÉRITO
"desarquivamento compete ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e, por consequência, destinatário final das investigações policiais. Diante de notícia de prova nova a ele encaminhada, seja pela autoridade policial, seja por terceiros, deve promover o desarquivamento, solicitando à autoridade judiciária o desarquivamento físico dos autos.”
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Ai jesus...chutometro ativo!!
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Na fase inquisitorial, algumas vezes se faz necessário "Busca e Apreensão" que precisa de autorização judicial, logo a palavra "em regra" deixou a questão estranha.
"a apreensão de objetos na fase inquisitorial (fase do inquérito), na qual o delegado procura meios de prova e uma delas é a busca e apreensão.
A questão não fala sobre objetos do local do crime.
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A atribuição para desarquivar o Inquérito Policial é do Ministério Público. Surgindo fatos novos, deve a autoridade policial representar neste sentido, mostrando-lhe que existem fatos novos que podem dar ensejo a nova investigação. (Sumula 524 STF).
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Sobre a alterntiva E:
Suspeição da autoridade policial não anula o processo: A suspeição de autoridade policial verificada em inquérito não é motivo para a anulação do processo penal (, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-5-2016, DJE de 17-5-2016 – Informativo 824, Segunda Turma).
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(A) Em regra, a apreensão de objetos na fase inquisitorial não depende de autorização judicial.
- Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
(B) A não conclusão do inquérito policial no prazo legal acarreta a nulidade do procedimento.
- O INQUÉRITO POLICIAL NÃO É INSTRUÇÃO CRIMINAL
- Não gera nulidade para ação penal
(C) Diante de notícia de novas provas, a autoridade policial poderá desarquivar, de ofício, inquérito policial já encerrado.
- O desarquivamento compete ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e, por consequência, destinatário final das investigações policiais.
- Quando o MP receber novas provas , seja pela autoridade policial, seja por terceiros, deve promover o desarquivamento, solicitando à autoridade judiciária o desarquivamento físico dos autos
(D) O inquérito policial é peça imprescindível ao oferecimento da denúncia e se encerra com a apresentação do relatório final pela autoridade policial.
- Não é indispensável (necessário) para o oferecimento da denúncia ou da queixa.
- O Ministério Público pode dispensar o inquérito.
(E) Aplicam-se às autoridades policiais as mesmas regras de suspeição e impedimento concernentes aos magistrados.
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Isso mesmo, trata-se na literalidade do art. 6 do CPP.
Art. 6 o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
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A AUTORIDADE POLICIAL MOSTRA NOVOS FATOS AO MP E O MP DESARQUIVA.
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Galera, vamos direto ao ponto?
Para quem acompanha ou já acompanhou os vídeos do Delegado Da Cunha (PCSP), não errou essa questão.
Quando este entrava no espaço do suspeito, pegava todos os pertences que poderiam ser possíveis provas, afinal não faria sentido falar em autorização judicial: "Olá Exmo Juiz Jacinto, achei um Notebook aqui na casa do suspeito João, vulgo Zé 157, preciso de um mandado de busca e apreensão, ok? Manda para o meu Gmail, abraços.
Pegou a visão? Tmj e bons estudos.
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LETRA A
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a) - NÃO DEPENDE