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Prova CESPE - 2019 - TJ-BA - Conciliador


ID
3461842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Bahia, caso um servidor se aposente por invalidez, mas, posteriormente, os motivos determinantes da aposentadoria sejam declarados insubsistentes por junta médica oficial, deverá haver

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112. Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria

  • a) Reintegração do servidor: Ocorre quando o servidor é punido com penalidade de demissão e por isso perde o cargo e posterior , consegue anular a penalidade por via administrativa ou judicial.

    b)Readaptação: servidor que sofre algum acidente ou fica incapacitado para exercer sua função é readaptado.

    c)Aproveitamento: servidor posto em disponibilidade por extinção do seu cargo, fica em aproveitamento

    d)Reversão: Servidor aposentado por invalidez retorna pois a invalidez é invalidada e ele está apto para retornar

    e)Recondução: perde no estágio probatório de um novo cargo e é reconduzido a seu cargo anterior

  • Gab.: D

    Lei nº 6677/94 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS

    Art. 10 - São formas de provimento de cargo público:

    I - nomeação;

    II - reversão;

    III - aproveitamento;

    IV - reintegração;

    V - recondução.

    Art. 34 - Reversão é o retorno do aposentado por invalidez, quando os motivos determinantes da aposentadoria forem declarados insubsistentes por junta médica oficial.

    Parágrafo único - Será cassada a aposentadoria do servidor que não entrar em exercício dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de reversão.


ID
3461845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na legislação que rege as licitações e os contratos na administração pública, julgue os seguintes itens.


I A licitação será dispensável se houver inviabilidade de competição.

II O atraso injustificado na execução de contrato administrativo sujeitará o contratado a multa de mora, o que não impede que a administração rescinda unilateralmente o contrato e, ainda, aplique outras sanções previstas em lei.

III Aplicam-se as disposições da legislação, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da administração.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.

    (...)

    Das Sanções Administrativas

    Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    (...)

    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • GABARITO: D

    Item I - incorreto

    Fundamento: art. 25, lei nº 8.666/93:

    É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.

    Item II - correto

    Fundamento: art. 86, caput e § 1º, lei nº 8.666/93

    Item III - correto

    Fundamento: art. 116, lei nº 8.666/93

  • Gabarito: LETRA D

     

    I - ERRADO - Não é licitação dispensável, e sim, INEXIGÍVEL. As hipóteses de inexigibilidade estão previstas exemplificativamente no art. 25 da Lei n.8.666/93. São casos em que a realização do procedimento licitatório é logicamente impossível por inviabilidade de competição, seja porque o fornecedor é exclusivo, seja porque o objeto é singular.

     

    II - CERTO - Lei 8.666/93 -   Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

     

    III - CERTO - Lei 8666/93 - Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

  • A questão exige dos candidatos conhecimentos sobre as disposições da Lei Federal nº. 8.666/1993, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
    Analisaremos cada um dos itens e na sequência identificaremos a resposta correta.

    I - A realização de licitação, por força Constitucional, é uma imposição aos entes governamentais que pretendem selecionar as melhores propostas para contratar. Desta forma, a Lei Federal nº. 8.666/1993 veio regulamentando o dispositivo Constitucional e estabelecendo as regras gerais a serem seguidas, dentre tais regras se tem aquelas pertinentes aos limites de valor de cada modalidade. Tem-se, portanto, como regra, a obrigatoriedade de licitação. No entanto, o próprio texto constitucional em seu art. 37, inciso XXI, prevê a possibilidade de casos de exceção à regra geral de licitar. Neste sentido, a lei federal n.º 8.666/1993 previu as hipóteses de licitação dispensada, de dispensa e de inexigibilidade.
    José dos Santos Carvalho Filho explica que as hipóteses de dispensa de licitação são apresentadas em um rol taxativo, nos quais, em tese, poderia ser realizado o processo de licitação, contudo, pela particularidade dos casos o legislador decidiu não tornar obrigatória a licitação quando configurados. São situações que fogem à regra geral de licitar e, portanto, são excepcionais. A inexigibilidade de licitação não há obrigação de licitar por não ser viável a competição, ou seja, mesmo que fosse realizada a licitação não haveria no mercado competidores para aquele objeto que se pretende contratar. É o caso clássico de contratação de artistas: se o Estado "A" pretende contratar Roberto Carlos para um show, não há razão para se fazer uma licitação, pois não haverá possibilidade de aparecer um outro concorrente. Vale destacar que o rol apresentado no art. 25 da Lei Federal nº. 8.666/1993 é meramente exemplificativo, de forma que outros casos podem surgir desde que enquadrados na hipótese prevista neste dispositivo.(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 259)
    As hipóteses de licitação dispensada estão previstas exaustivamente no art. 17, incisos I e II da Lei n.º 8.666/1993. As principais hipóteses de licitação dispensada estão voltadas para os institutos da dação em pagamento, da doação, da permuta, da investidura, da alienação de alguns itens, da concessão do direito real de uso, da locação e da permissão de uso.
    Nota-se, portanto, que os casos de licitação dispensável não têm como pressuposto a inviabilidade de competição, mas sim o preenchimento das hipóteses previstas no art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/1993. A inviabilidade de competição é pressuposto da inexigibilidade.

    II -  A afirmativa trata exatamente do que preceitua o art. 86 da Lei Federal nº. 8.666/1993:

    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
    § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
    Portanto, a afirmativa é correta. Vale lembrar ainda que a rescisão unilateral do contrato por parte da Administração Pública é uma das cláusulas exorbitantes, que acabam criando vantagens em favor da Administração Pública contra o particular.

    III - Esta alternativa está em estrita consonância com o art. 116 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
    Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
    Logo, a alternativa é correta.

    Diante do exposto vamos as alternativas:

    A) ERRADA
    B) ERRADA
    C) ERRADA
    D) CORRETA
    E) ERRADA

    GABARITO: Letra D
  • Na verdade, a chamada "licitação dispensada" se aplica basicamente às hipóteses de alienação de bens pertencentes à Administração e está sempre condicionada à existência de interesse público. Como já se afirmou, as situações a que se refere estão disciplinadas exclusivamente no art. 17 da Lei de Licitações.

    Por outro lado, a "licitação dispensável" verifica-se em situações em que, embora teoricamente seja viável a competição entre particulares, o procedimento licitatório afigura-se inconveniente ao interesse público. Isso ocorre porque, em determinados casos, surgem circunstâncias especiais, previstas em lei, que facultam a não realização da licitação pela administrador, que em princípio era imprescindível. Dentre as hipóteses previstas no art. 24 da mencionada Lei, destacam-se a dispensa em razão do baixo valor; pelo advento de situações excepcionais, como guerra, grave perturbação da ordem, calamidades; nas hipóteses de licitação deserta ou fracassada; na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado; na aquisição de peças durante o período de garantia; dentre outras.

    Em relação à "licitação inexigível", informa o art. 25 da Lei nº 8.666/93 que esta ocorrerá sempre que houver inviabilidade de competição.

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • I A licitação será dispensável (INEXIGÍVEL) se houver inviabilidade de competição. (ERRADO)

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição

    II O atraso injustificado na execução de contrato administrativo sujeitará o contratado a multa de mora, o que não impede que a administração rescinda unilateralmente o contrato e, ainda, aplique outras sanções previstas em lei. (CORRETO)

    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato

    § 1   A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2   A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    III Aplicam-se as disposições da legislação, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da administração.(CORRETOR)

    Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    GAB: D

  • Itens II e III corretos

    I - A licitação será INEXIGÍVEL se houver inviabilidade de competição

    II - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora; esta multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas nesta lei

    III - Aplicam-se as disposições da Lei 8.666, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros 

    instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

  • Quem leu dispensável no sentindo de dispensabilidade? Só eu? :|

  • I A licitação será dispensável se houver inviabilidade de competição. A inviabilidade de competição é pressuposto da inexigibilidade

    II O atraso injustificado na execução de contrato administrativo sujeitará o contratado a multa de mora, o que não impede que a administração rescinda unilateralmente o contrato e, ainda, aplique outras sanções previstas em lei. Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. §1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei. A rescisão unilateral do contrato por parte da Administração Pública é uma das cláusulas exorbitantes, que acabam criando vantagens em favor da Administração Pública contra o particular.

    III Aplicam-se as disposições da legislação, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da administração. Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

  • Li muito rápido. Licitação é inexigivel nos casos de inviabilidade de competição.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.

    II - CERTO: Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    III - CERTO: Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

  • RESPOSTA D

    I ERRADA

    NÃO É DISPENSÁVEL É INEXIGÍVEL

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição

  • A multa é a única modalidade de sanção que cabe cumulação com as demais.

  • sábado passado acertei essa questão, e hoje domingo 05/07 eu errei....eu não entendo eu mesmo bua bua bua que raiva....

  • A dispensa de licitação está prevista na Lei n.8.666/93, artigo 24, enquanto a inexigibilidade, é citada na artigo 25, da mesma lei.

    Apesar de possuírem a mesma finalidade — contratação direta —, existe diferença entre dispensa de licitação e inexigibilidade. Veja quais são elas:

    A dispensa é permitida tão somente para aqueles casos elencados no artigo 24 da Lei de Licitações.A maioria das contratações dispensadas de licitar é em decorrência do valor da contratação, para obras e serviços de engenharia o valor é de até R$33.000,00 e para outros serviços e compras o valor é de até R$17.600,00. Contudo no total são 35 possibilidades estabelecidas por lei.

    Conforme citado anteriormente, a inexigibilidade na licitação se dá quando há impossibilidade de competição, podendo ser caracterizada tanto em casos de exclusividade do produto ou para serviço técnico em que haja inviabilidade de seleção de proposta mais vantajosa através de critérios objetivos, consistentes no esforço humano, de difícil comparação.

    Agora que você já sabe a diferença entre dispensa de licitação e inexigibilidade, saiba que, mesmo dentro destes parâmetros, é preciso seguir os princípios da Administração Pública e comprovar a idoneidade da empresa.

    fonte:

  • A Licitação será INexigivel se houver INviabilidade de competição.

    Art. 25.

    gab: D

  • I - A licitação será INEXIGÍVEL se houver inviabilidade de competição.

  • LETRA D

  • Inviabilidade de competição = Inexigível.

    Ex.: Produtor exclusivo. (Pra que licitar?)

  • Gosto dessas alternativas da Cespe... Apenas ''x'' está correta...apenas ''y'' está correta...fica muito mais fácil vc eliminar alternativas e chegar à resposta!

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • Quando a questão de licitação é objetiva é tão linda, traz tanta paz ao coração do concurseiro <3

  • Lei 14.133/2021

    Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.

    Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.

  • Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição...

  • Gabarito: letra D.

    I. A licitação será dispensável se houver inviabilidade de competição.

    Assertiva ERRADA, pois quando houver inviabilidade de competição a licitação será inexigível, e não dispensável. Vejamos o art. 25 da lei 8.666/93:

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena [...]

    II. O atraso injustificado na execução de contrato administrativo sujeitará o contratado a multa de mora, o que não impede que a administração rescinda unilateralmente o contrato e, ainda, aplique outras sanções previstas em lei.

    Assertiva CORRETA, nos termos do art. 86 da lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2o  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    § 3o  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

    III. Aplicam-se as disposições da legislação, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da administração.

    Assertiva CORRETA, nos termos do art. 116 da lei 8.666/93. Vejamos

    Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.


ID
3461848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público de determinado estado da Federação ajuizou ação judicial contra ato praticado por servidor público que causou prejuízo aos cofres públicos. Na ação, requereu o ressarcimento integral do dano, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do servidor. Na instrução processual, o réu propôs acordo para por fim à demanda, mas o juiz da causa o refutou, por considerar que a legislação específica proíbe a conciliação.

Considerando-se a situação hipotética precedente, é correto afirmar que a ação promovida pelo Ministério Público consiste em

Alternativas
Comentários
  • Bem é verdade que até Novembro de 2019 a lei 8.429/92 no art. 17, §1º NÃO admitia transação nas ações de improbidade. O dispositivo representava uma máxima no rito da ação de improbidade, embora houvesse alguns questionamentos quanto a sua Constitucionalidade. Todavia, com o advento da lei 13.964/19 que trouxe mudanças substanciais no texto da lei 8.429/92 essa regra não mais perdura. VEJAMOS O COMPARATIVO DA REDAÇÃO LEGAL.

    lei 8429/92 - a famosa lei de improbidade

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (revogado pela lei 13964/19) - gabarito B.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (nova redação dada pela lei 13.964/19)

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.  (nova redação dada pela lei 13.964/19)  

  • Com o advento do pacote anticrime, nas ações de improbidade administrativa podem ser celebrados acordos de não persecução cível, conforme art. 17 - A da Lei n. 8.429/92

  • A partir do Pacote Anticrime, a Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/92 -, passou a prever EXPRESSAMENTE, em seu art. 17, a possibilidade de celebração de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. Senão, vejamos, in verbis:

     

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo ADMITEM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, nos termos desta Lei.

    [...]

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 dias.

  • Que esse pacote anticrime seja declarado inconstitucional, pois com o discurso de se prender mais, acaba tornando mais brando o poder punitivo estatal contra os crimes do colarinho branco.

  • Gabarito: B

    ✏Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública no Brasil, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
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    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Questão desatualizada com o Pacote Anticrime


ID
3461851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O governador de determinado estado da Federação editou decreto normatizando o cumprimento de lei que dispõe sobre a forma de punição de servidores públicos que cometerem infrações funcionais.

Nessa situação hipotética, a edição do referido decreto que concedeu fiel execução da lei caracteriza o exercício do poder administrativo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    O poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei.

    O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos abstratos, tais como: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias.

    O fundamento constitucional da competência regulamentar é o art. 84, IV, segundo o qual “compete privativamente ao Presidente da República: IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.

    Sua função específica principal é estabelecer detalhamentos quanto ao modo de aplicação de dispositivos legais, dando maior concretude, no âmbito interno da Administração Pública, aos comandos gerais e abstratos presentes na legislação (art. 84, IV, da CF).

    LETRA A - Poder discricionário: A lei regulamenta a prática do ato de forma a conferir ao agente público uma margem de oportunidade e conveniência. Di Pietro conceitua poder discricionário como “a atuação é discricionária quando a administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito”.

    LETRA B -Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado” (Hely Lopes Meirelles).

    LETRA D - Poder hierárquico, no magistério de Hely Lopes Meirelles, “é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”

    LETRA E - Conforme Di Pietro: " Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa (...).

    Obs.: Nota-se que, quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza. 

  • Decorrente do poder normativo.

  • Poder Regulamentar

    o regulamento é um ato normativo derivado ou secundário, pois sua existência é dependente da existência de outro ato normativo, qual seja, a lei, e sua missão é, de maneira subalterna à lei, complementar seu conteúdo e, de forma alguma, pode inovar na esfera jurídica; mas o regulamento pode fixar obrigações acessórias ou derivadas. Essa manifestação do poder regulamentar é conhecida como regulamento executivo ou de execução.

  • O poder administrativo em vista do qual o Chefe do Poder Executivo expede atos dotados de generalidade e abstração (regulamentos), em ordem a conferir fiel execução às leis é denominado como poder regulamentar, tendo base constitucional no art. 84, IV, da CRFB/88, que assim estabelece:

    "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;"

    Neste sentido, ilustrativamente, confira-se a lição clássica de Hely Lopes Meirelles:

    "O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para a sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei."

    Do exposto, à vista das opções propostas pela Banca, a única correta é aquela indicada na letra C.


    Gabarito do professor: C
    Referências Bibliográficas:

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 123.

  • Gab.: Alternativa C

    PODER REGULAMENTAR: Faculdade de que dispõem os CHEFES DO EXECUTIVO (Pres da República, Gov e Prefeitos) de EXPLICAR A LEI para sua correta execução, OU DE EXPEDIR DECRETOS AUTÔNOMOS sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada em lei. Não pode RESTRINGIR, ALTERAR e nem AMPLIAR a lei.

    DECRETO REGULAMENTAR:

    Não INOVA o direito.

    NÃO CRIA direitos/obrigações que não estejam previstos em lei.

    DECRETO AUTÔNOMO:

    Editado diretamente do texto CONSTITUCIONAL. SEM base em lei.

    INOVA o direito.

    Só é possível em uma situação: Art 84, VI, CF:

    Org. e funcionamento da Adm Federal quando NÃO IMPLICAR AUMENTO DE DESPESAS NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.

    Extinção de funções/cargos QUANDO VAGOS

    Governadores e Prefeitos também podem editar DECRETOS AUTÔNOMOS, desde que previstos nas Constituições Estaduais e Lei Orgânicas, respectivamente (Princípio da simetria)

  • A formalização do Poder Regulamentar se processa, principalmente, por meio de decretos

  • Gab: C

    PODER NORMATICO E REGULAMENTAR

     

    >> Permite a administração produzir ator que explicam, completam, facilitam a execução das leis;

    >> supre as eventuais lacunas da lei;

    >> Não autoriza inovação na lei >> os atos normativos não podem ser ultra legem ou contra legem;

    >> é legítima a fixação de obrigações subsidiárias (ou derivadas) pelo poder regulamentar >> José dos santos carvalho filho;

    >> devendo se limitar a: esclarecer a lei; complementar a finalidade legal com detalhamento de procedimentos; facilitar a execução para o administrado; orientar o administrado quanto ao cumprimento de condições e forma para exercício de eventual direito; definir prazos quando expressamente delegado; fixar as condições que a lei tenha eventualmente determinado que fizesse; entre outros.

  • PODER HIERÁRQUICO: ele MANDA - relação de hierarquia e subordinação

    Fiscaliza, Ordena, Delega e Avoca---- Edita atos normativos p/efeitos internos

    PODER DISCIPLINAR: Pune internamente como também aqueles que possuem vínculo com o poder púb.

    PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO: Edita atos gerais para: - complementar e regulamentar - lei e dar fiel execução a mesma

    NÃO pode inovar no ordenamento jurídico:

    CRIAR

    ALTERAR ..... LEI

    EXTINGUIR

    PODER DE POLÍCIA : Pune externamente / cria condições e restrições / caráter preventivo e repressivo

    ATRIBUTOS : Discricionariedade , Autoexecutoriedade, Coercibilidade

    >limita o exercício dos direitos individuais em beneficio da coletividade

    > não se delega poder de polícia para PJ privada

    FONTE: Resumo do resumo do Tállius Morais

  • LETRA - C

    O exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).

    Nesse sentido, o poder regulamentar é o poder que a administração tem para a expedição de normas gerais e abstratas, inferiores a lei para sua fiel execução.

    No exercício do poder regulamentar, o Estado não inova no Ordenamento Jurídico, criando direitos e obrigações, o que Administração faz é expedir normas que irá assegurar a fiel execução da lei, sendo esta última inferior.

    FONTE: MANUAL CASEIRO

  • O poder regulamentar, também chamado de poder normativo, é a atribuição que a Administração Pública possui de editar atos gerais, com o intuito de regulamentar e complementar as leis, de modo a dar fiel execução a elas, permitindo a sua efetiva aplicação. (Apostila AlfaCon)

    Assim, o governador editou decreto... que concedeu fiel execução.

  • Letra: C.

    Por meio do Poder Regulamentar , os governantes preenchem as lacunas deixadas pelo legislador para atender ao interesse público.

    PM AL 2021

  • O pior é quando tu vai repetir a questão que anteriormente acertou, e agora erra

  • Segundo a doutrina, a Administração concretiza, na sua atuação, o poder conferido pela norma para o atendimento de um fim:

    As principais modalidades de poderes da Administração Pública são: poder de polícia, poder hierárquico, poder regulamentador (ou normativo) e poder disciplinar. Há ainda quem defenda a existência de mais dois poderes, o poder discricionário e o poder vinculado.

    Poder de POLÍCIA - é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Art. 78 do CTN)

    Poder HIERÁRQUICO -  pode ser entendido como o poder de organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública.

    Poder DISCIPLINAR - é a poder de punir internamente as infrações cometidas pelos agentes administrativos, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. O poder disciplinar será sempre um poder interno da Administração Pública e por isso não se confunde com sanções penais.

    Ex.: Um tenente da Marinha do Brasil determinou que um grupo de soldados realizasse a limpeza de um navio, sob pena de sanção se descumprida a ordem. Nesse caso, o poder a ser exercido pelo tenente, em caso de descumprimento de sua ordem, é disciplinar e deriva do poder hierárquico.

    Poder REGULAMENTAR - é um poder que tem como pressuposto a existência de lei que o institua. através dele, se tem a autorização para que o Chefe do Executivo possa expedir decretos e outros instrumentos regulamentadores e sua principal finalidade é viabilizar a efetiva execução das leis. (Art. 84, IV da CF). Ex.: a edição do referido decreto que concedeu fiel execução da lei caracteriza o exercício do PR.

    Poder VINCULADO - é o exercício de um ato cuja autonomia do agente para deliberar sobre ele inexiste, pois a própria lei estabelece todas as condutas a serem praticadas. Neste caso, quando não há margem de liberdade, o ato resultante é um "ato vinculado". 

  • GABARITO: C

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

  • CUIDADO!

    Para alguns, o poder normativo é sinônimo de poder regulamentar. A FCC é um exemplo de banca examinadora que compartilha desses preceitos.

    Para outros, o poder normativo é um gênero do poder conferido à Administração Pública para editar normas (por meio de decreto, instrução, portaria, regimento, etc.) e o poder regulamentar é uma espécie de poder normativo -> POSICIONAMENTO ADOTADO PELA BANCA CESPE.

  • Erra a colega Paulinha MVA, ao dizer que a FCC compartilha do preceito de que o poder normativo é sinônimo de poder regulamentar.

    A banca também adota a posição de que Poder Regulamentar é espécie de Poder Normativo.

    FCC , PGE-SE, 2017: Sobre o poder normativo da Administração, é correto afirmar que se resume ao poder regulamentar previsto no art. 84, IV, da Constituição Federal.

    Errado.

  • Trecho retirado do Manual de Direito Adminstrativo, Carvalho Santos, 2020.

    "Registre-se, por oportuno, que, ao desempenhar o poder regulamentar, a Administração exerce

    inegavelmente função normativa, porquanto expede normas de caráter geral e com grau de abstração

    e impessoalidade, malgrado tenham elas fundamento de validade na lei. Como assinala autorizada

    doutrina, a função normativa é gênero no qual se situa a função legislativa, o que significa que o

    Estado pode exercer aquela sem que tenha necessariamente que executar esta última. É na função

    normativa geral que se insere o poder regulamentar".

    Bons Estudos!

  • Editou DECRETO normalizando texto de lei: poder regulamentar.

  • PODER REGULAMENTAR X PODER NORMATIVO

    Poder Regulamentar não é sinônimo de Poder Normativo, pois enquanto este regula uma série de atos normativos, aquele é o poder de expedir regulamentos. O Poder Regulamentar, que é espécie de poder normativo, é poder privativo do chefe do Executivo.

    "O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para a sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei." (Hely Lopes Meirelles).

    Regulamento - O direito comparado divide o regulamento em dois grupos:

    a) executivo: aquele expedido para fiel execução da lei, para minudenciar o texto legal;

    b) autônomo: aquele expedido para substituir o texto legal.

    O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que são "os regulamentos autônomos vedados no ordenamento jurídico brasileiro, a não ser pela exceção do art. 84, VI, da Constituição Federal".

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2018.

    Anotações.

  • GABA c)

    decreto normatizando o cumprimento de lei (regulamentar)

  • seremos todos aprovados, alguns em 2020 outros em 2021.

    não desistam acreditem sempre em deus e depois em você.

    Ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização.

    8 Considera-se poder de policia a Atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, á ordem, aos costumes.

    Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração..

  • De forma bem objetiva:

    Poder DISCIPLINAR é só lembrar de disciplina, que leva à sanção. Esse poder permite a aplicação de penalidades àqueles que têm VÍNCULO ESPECIAL COM O ESTADO (inclusive particulares que celebram contratos com o Poder Público).

    Poder REGULAMENTAR é só lembrar de regulamento, servindo, no geral, para facilitar a compreensão e execução da lei.

  • Minha contribuição.

    Direito Administrativo

    Poder Normativo ~> É uma categoria mais ampla que inclui todas as diversas categorias de atos gerais, tais como: regimentos, instruções, portarias, decretos. Dentro desse poder está inserido o Poder Regulamentar.

    Poder Regulamentar: É a competência conferida ao Chefe do Executivo para editar atos de caráter normativo.

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • Muitos pensam que chefe do poder executivo é apenas o presidente da república e já vi muita gente boa errando isso... quando se trata do poder regulamentar abrange o federal, o estadual e o municipal. Força e honra

  • Fiel execução da lei - REGULAMENTAR

  • PODER REGULAMENTAR:

    DECRETOS EXECUTIVOS-> Atos normativos secundários. Possibilitam a fiel execução das leis. São privativos do chefe do poder executivo.

    DECRETOS AUTÔNOMOS-> Atos normativos primários. Disciplinam a organização da atividade administrativa. Têm hierarquia de lei formal. 

    REGULAMENTOS, PORTARIAS, RESOLUÇÕES...

  • Disciplinar: apurada eventual irregularidade na atuação funcional do subordinado, a autoridade superior, após o devido processo legal, garantindo a ampla defesa e o contraditório, deverá aplicar as sanções disciplinares tipificadas na legislação.

    É exercido por meio do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). 

    OBS: Para Carvalho hierarquia e disciplina são fatos administrativos e não poderes. 

    Fonte: CiclosR3

  • LETRA C

  • GABARITO LETRA C: ATOS NORMATIVOS OU REGULAMENTAR EDITA ATOS NORMATIVOS

  • MUDANÇA JURISPRUDENCIAL - PODER DE POLÍCIA.

    CICLO DE POLÍCIA:

    1 - ORDEM (NORMATIVA)

    2 - CONSENTIMENTO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO

    3 - FISCALIZAÇÃO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO

    4 - SANÇÃO - STF - PODE SER DELEGADO PARA PJD PRIVADO

    REQUISITOS - DELEGAÇÃO DA SANÇÃO PARA PJD PRIVADO:

    POR MEIO DE LEI

    CAPITAL SOCIAL MAJORITAIAMENTE PÚBLICO - EP/SEM

    PRESTE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO

    PRESTAÇÃO DE REGIME NÃO CONCORRENCIAL.

    FONTE: Aula do Professor Thallius Moraes

  • Certo.

    Cuidado para não confundir com o poder disciplinar.

    (2017/CESPE//Procurador- MG) É juridicamente possível que o Poder Executivo, no uso do poder regulamentar, crie obrigações subsidiárias que viabilizem o cumprimento de uma obrigação legal. C

    (2017/CESPE/Prefeitura-CE/Procurador) O exercício do poder regulamentar é privativo do chefe do Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios. C

  • Confundi com poder disciplinar, cai bonito.

  • Deve-se ter atenção nessa questão, pois o conteúdo principal relata sobre a EDIÇÃO DE UM DECRETO que normatiza determinadas punições. Dessa forma, o objeto principal aludido é a EDIÇÃO DE UM DECRETO. Portando, faz referência ao PODER REGULAMENTAR.

  • FALOU EM " EXECUTIVO REGULAMENTANDO LEI... "

    >>> REGULAMENTAR

  • Poder Regulamentar edita atos gerais para complementar ou regulamentar a lei permitindo sua fiel execução.

    Portanto, letra C.

  • A edição do decreto é exercício do poder regulamentar, a punição dos servidores é poder disciplinar. Se ler rápido, erra por bobeira.

  • A doutrina ensina que o poder regulamentar é aquele que dispõem os chefes do Executivo para conceder fiel execução à lei.

    O poder disciplinar é aquele à disposição da Administração para que sejam aplicadas sanções aos seus servidores, bem como àqueles que possuam algum vínculo específico com ela.

    Fonte: Projeto caveira

  • O governador de determinado estado da Federação editou decreto normatizando o cumprimento de lei que dispõe sobre a forma de punição de servidores públicos que cometerem infrações funcionais.

    Nessa situação hipotética, a edição do referido decreto que concedeu fiel execução da lei caracteriza o exercício do poder administrativo regulamentar.

  • Poder REGULAMENTAR:

    Proporcionar,por ato do poder executivo,a fiel execução da lei.

  • editou decreto normatizando = regulamentar

    sem mais...

  • SE LIGUA NO BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    PODER REGULAMENTAR OU NORMATIVO

    ATRIBUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EDITAR ATOS GERAIS

    PRINCIPAL FORMA - ATRAVÉS DE DECRETOS

    PRIVATIVO - DE CHEFES DO PODER EXECUTIVO

    REGULAMENTA E COMPLEMENTA LEIS

  • meu resumo , espero que ajude!!

    Poder regulamentar:   em sentindo estrito ele é privativo do poder executivo (presidente, governadores, e prefeitos com decretos e regulamentos.      

     

          Atos normativos: são editados por outras autoridades e órgãos com base no poder normativo . 

  • PODER REGULAMENTAR

  • O poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei.

  • Poder regulamentar = expedir regulamentos = presd. gov. pref.

    Poder normativo = expedir normas gerais = adm pub.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

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  • Associei o nome "normatizando" com "normativo=regulamentar"

    GAB: C

  • "O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para a sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei."

  • Li "...forma de punição de servidores públicos..." fui seco em Poder Disciplinar kkkkk

  • PODER REGULAMENTAR OU NORMATIVO

    *Editar atos gerais

    *Complementar ou regulamentar a lei para a sua fiel execução

    *Atos secundários

    *Não pode inovar no ordenamento jurídico

    *Não pode criar, alterar ou extinguir leis e obrigações

  • PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO:

    É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.

  • O exercício do poder regulamentar é privativo do chefe do Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios. Correto.

    Não se pode confundir o poder normativo (gênero) com o poder regulamentar (espécie).

    poder normativo pode exercido por diversas autoridades administrativas, além do próprio Chefe do Executivo. É o caso, por exemplo, dos Ministros de Estado que possuem a atribuição de expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, nos termos do art. 87, II da CF/88 ou das agências reguladoras pertencentes à Administração Pública Indireta (a exemplo do Banco Central) que podem editar regulamentos próprios.

    poder regulamentar (espécie de poder normativo), a seu turno, é qualificado pela doutrina tradicional como atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo

    "A doutrina tradicional refere-se a Poder Regulamentar como sinônimo de Poder Normativo. Ocorre que, modernamente, por se tratar de conceituação restrita (uma vez que abarca a edição de regulamentos apenas, excluindo os outros atos normativos próprios da atuação do Estado), o Poder Regulamentar vem sendo tratado como espécie do Poder Normativo. Afinal, além da edição de regulamentos, o Poder Normativo abarca a edição de outros atos normativos, tais como deliberações, instruções, resoluções. Dessa forma, nessa obra o Poder

    Regulamentar será tratado como atribuição típica e exclusiva do chefe do Poder Executivo, enquanto o Poder Normativo é o poder geral conferido às autoridades públicas de editarem normas gerais e abstratas, nos limites da legislação pertinente".

     Poder Regulamentar, segundo Di Pietro é espécie do Poder Normativo, é exercido pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, podendo ser decreto regulamentar ou autônomo. Decreto regulamentar: explica e complementa a lei. Decreto Autônomo: é exceção, tem fundamento na Constituição Federal, no art. 84, inciso VI, alíneas "a" e "b".

     Poder Regulamentar, segundo Carvalho Filho: é exercido por qualquer autoridade, por meio de qualquer ato. Para Carvalho o Poder Regulamentar serve apenas para complementar e explicar a lei, logo ele não aceita o poder regulamentar autônomo.

     CESPE já cobrou em outras questões posicionamento do Carvalho Filho, mas nesta questão cobrou o entendimento da DI PIETRO, por isso alternativa está correta.

  • É juridicamente possível que o Poder Executivo, no uso do poder regulamentar, crie obrigações subsidiárias que viabilizem o cumprimento de uma obrigação legal. Correto.

    Carvalho Filho explica que é “legítima, porém, a fixação de obrigações subsidiárias (ou derivadas) - diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na lei”. Ademais, o STF já reconheceu a possibilidade de instituição de obrigações acessórias.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2016, p. 120-121), os atos formalizadores do poder regulamentar  "não podem criar direitos e obrigações, porque tal é vedado num dos postulados fundamentais que norteiam nosso sistema jurídico: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º,

    II, CF). É legítima, porém, a fixação de obrigações subsidiárias (ou derivadas) – diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na lei – nas quais também se encontra imposição de certa conduta dirigida ao administrado. Constitui, no entanto, requisito de validade de tais obrigações sua necessária adequação às obrigações legais. Inobservado esse requisito, são inválidas as normas que as preveem e, em consequência, as próprias obrigações. (...) O que é vedado e claramente ilegal é a exigência de obrigações derivadas impertinentes ou desnecessárias em relação à obrigação legal; nesse caso, haveria vulneração direta ao princípio da proporcionalidade e ofensa indireta ao princípio da reserva legal, previsto, como vimos, no art. 5º, II, da CF."

    De fato o poder regulamentar não tem capacidade de criar obrigações primárias ( só as leis podem ), mas podem fazer obrigações subsidiárias, que são os requisitos que devem ser observados pelos administrados para que se faça jus a lei.

  • No exercício do poder regulamentar, o Poder Executivo pode editar regulamentos autônomos de organização administrativa, desde que esses não impliquem aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Correto.

    poder regulamentar é a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo para elaborar decretos, com o objetivo de dar fiel execução às leis.

     Ademais, o poder regulamentar também justifica a elaboração dos denominados decretos autônomos, previstos no art. 84, VI, “a”, da CF, cujo objetivo é dispor sobre “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”.

     

    Com efeito, também é possível elaborar decreto autônomo para dispor sobre a extinção de cargos públicos vagos, mas neste caso a competência não teria o caráter de regulamento, mas de ato concreto.

  • O poder regulamentar permite que a administração pública complemente as lacunas legais intencionalmente deixadas pelo legislador. Correto.

    PODER REGULAMENTAR NÃO pode INOVAR; e SIM apenas COMPLEMENTAR para efetivar a APLICAÇÃO.

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

  • Poder regulamentar:

     O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) para editar atos administrativos normativos

     >Em regra, o exercício do poder regulamentar se materializa na edição de:

    -- > Decretos e regulamentos, os chamados decretos de execução ou decretos regulamentares, que têm por objetivo definir procedimentos para a fiel execução das leis, nos termos do art. 84, IV da CF.

    -- > Decretos autônomos, que têm como objetivo dispor sobre determinadas matérias de competência dos Chefes do Executivo, listadas no inciso VI do art. 84 da CF6, as quais não são disciplinadas em lei.

      CF88°

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

     

    Controle dos atos regulamentares

     1° O Congresso Nacional pode sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar. (CF, art. 49, v)

     2°controle de legalidadepoder judiciário e a própria administração podem anular atos ilegais ou ilegítimos.

     3°  ação direta de inconstitucionalidade;: em caso de conflito com a lei que regulamenta, não cabe ADI (esta, apenas para atos normativos autônomos que ofendem diretamente a Constituição).

  • Vale ressaltar que Poder Normativo não é sinônimo de Poder Regulamentar para o CESPE, que utiliza a doutrina da Di Pietro e do Carvalho Filho.

    Poder Normativo é genérico para toda a Administração Pública.

    Poder Regulamentar é específico dos chefes do Executivo (Presidente; Governadores; Prefeitos).

  • ATENÇÃO: Alguns autores diferenciam o poder no normativo do regulamentar. Existem vários tipos de atos para que a Administração exerça seu poder normativo, dentre eles o regulamento. Ocorre que o regulamento é ato administrativo privativo do chefe executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos). Em outras palavras, chamar o referido poder de regulamentar (ao invés de normativo) é restringir seu exercício ao chefe do executivo, o que não merece respaldo, pois diversos outros agentes públicos podem expedir outros atos normativos (resoluções, instruções normativas, etc). É exatamente por isso que o mais correto é chamar o referido poder de poder normativo (e não de poder regulamentar), pois o regulamento é apenas uma das espécies de atos normativos. Entretanto, para provas de nível médio, geralmente as expressões aparecem como sinônimo. Deve-se ficar atento ao enunciado da questão.

  • Gabarito C)  O poder regulamentar é de competência EXCLUSIVA do Chefe do Executivo (para esclarecer quaisquer dúvidas, só pensarmos que ele serve para dar a fiel execução da lei). No entanto, muitos confundem com o poder normativo, porém, este é mais genérico e é dispensado a outras autoridades. Já o decreto autônomo tira seu fundamento a própria constituição, possuindo efeitos análogos à lei ordinária, e é passível de controle de constitucionalidade, sendo possível sua delegação.

    Fonte: minhas anotações

  • REGULAMENTAR (externo à Administração Pública) – é a faculdade atribuída ao administrador (chefe do Executivo) para a expedição de decretos e regulamentos com o intuito de oferecer fiel execução à lei. Está dentro do poder normativo.

     

    Chefe do Executivo – Presidente, Governador e Prefeito.

     

    Tipos de Decreto –

     

    Executivo

    É norma secundária

    Não inova o Direito, apenas complementa uma lei formal.

    Cabe controle de legalidade.

    Autônomo

    É norma primária

    Pode inovar o Direito

    Não precisa de uma lei formal

    Cabe controle de constitucionalidade

     

    Atenção: o decreto não pode contrariar, restringir ou ampliar o conteúdo de leis já existentes, mas tão somente melhor explicitá-los, já que não é norma primária. Exceção feita ao chamado DECRETO AUTÔNOMO previsto no art. 84, VI, da CF/88.

  • O poder administrativo em vista do qual o Chefe do Poder Executivo expede atos dotados de generalidade e abstração (regulamentos), em ordem a conferir fiel execução às leis é denominado como poder regulamentar, tendo base constitucional no art. 84, IV, da CRFB/88, que assim estabelece:

    "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;"

    Neste sentido, ilustrativamente, confira-se a lição clássica de Hely Lopes Meirelles:

    "O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para a sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei."

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK Q ODIO

  • "Nessa situação hipotética, a edição do referido decreto que concedeu fiel execução da lei caracteriza o exercício do poder administrativo"

    a questão deu essa dica, tava na duvida entre regulamentar e disciplinar.

    mas com essa parte final, ficou claro que a questão estava se tratando de poder regulamentar

  • - PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO

    -DECRETO E ATOS REGULAMENTAR NÃO INOVAM NO ORDENAMENTO JURIDICO.( não podem alterar, modificar e criar)

    É a prerrogativa da Administração Pública (chefes dos poderes executivos) de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. 

    Decreto regulamentar - competência exclusiva dos chefes do poder executivo.

    Restrições:

    • Não inova o ordenamento jurídico
    • Não pode alterar a lei
    • Não pode criar direitos e obrigações
    • O decreto só pode determinar a extinção de cargos quando forem vagos, nunca pode determinar a criação.- ( criação e extinção de cargos apenas por lei.)
    • Caso o decreto regulamentar extrapole os limites da lei,haverá quebra do princípio da legalidade. Nessa situação, se o decreto regulamentar for federal, caberá ao Congresso Nacional sustar os seus dispositivos violadores.

    ·        REGRAato regulamentar não pode impor obrigações e direitos que não estejam previstos em lei, haja vista que o regulamento, por apenas regular (detalhar) a execução da lei, não inova originariamente na ordem jurídica. 

    1. ·        EXCEÇÃO: pode criar obrigações acessórias que sejam necessárias ao exato cumprimento da lei, como obrigação de apresentar documentos para comprovar o enquadramento do interessado nos requisitos legais para concessão de determinado direito.
  • PRA QUE EU FUI LER O ENUNCIADO. A historinha me confundiu toda.

    gab: C

    depois, de errar percebi o meu erro. Vejam a seguinte linha de raciocínio logico:

    P1) decreto= chefe do executivo

    P2) poder regulamentar= exclusivo tbm do chefe do executivo

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

    C ) decreto= poder regulamentar

  • O Decreto até trata de assuntos ligados ao poder hierárquico e disciplinar, mas o Decreto, propriamente dito, é exercício do poder Regulamentar.

  • O governador de determinado estado da Federação editou decreto normatizando o cumprimento de lei que dispõe sobre a forma de punição de servidores públicos que cometerem infrações funcionais.

    Quanto edita algum ato, temos o regulamentar/normativo

  • O poder administrativo em vista do qual o Chefe do Poder Executivo expede atos dotados de generalidade e abstração (regulamentos), em ordem a conferir fiel execução às leis é denominado como poder regulamentar, tendo base constitucional no art. 84, IV, da CRFB/88, que assim estabelece:

    "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos

    e regulamentos para sua fiel execução;"

    Neste sentido, ilustrativamente, confira-se a lição clássica de Hely Lopes Meirelles:

    "O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para a sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei."

    Do exposto, à vista das opções propostas pela Banca, a única correta é aquela indicada na letra C.

    Gabarito do professor: C

    Referências Bibliográficas:

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 123.

  • O governador de determinado estado (chefe do poder Executivo) da Federação editou decreto normatizando o cumprimento de lei ( regulamento executivo - editados para fiel execução da lei) que dispõe sobre a forma de punição de servidores públicos que cometerem infrações funcionais.

    • O poder regulamentar é atribuição típica e privativa do chefe do poder executivo;
    • Há duas espécies de regulamentos :

    a) Executivos: editados para a fiel execução da lei, não inova o ordenamento jurídico, apenas pode complementar uma lei já existente;

    b) Autônomos: regulamentos que substituem a lei, inovam o ordenamento jurídico.


ID
3461854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Caso a administração pública entenda que determinado ato administrativo, ainda que em consonância com todas as prescrições legais, não atende adequadamente ao interesse público de fato, caberá ao órgão ou à autoridade pública competente extinguir esse ato por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Revogação:

    A revogação constitui espécie de extinção de atos administrativos, fundada em controle de mérito, vale dizer, tem por base juízos de conveniência e oportunidade. Dentre suas principais características, encontra-se o fato de recair sobre atos válidos, sem quaisquer vícios, bem como produzir efeitos apenas ex nunc, vale dizer, meramente prospectivos.

    FONTE: QC

  • #EXTINÇÃO DO ATO#

    1-Anulação: vício de legalidade,não se anula ato válido

    ~Cabimento:ato discricionário e vinculado

    ~Efeitos: Ex tunc

    ~ Competência para anular : -Administração pública de ofício ou provocado.- Judiciário somente por provocação.

    ~ Prazo:5 anos

    2- Revogação:Análise de mérito, conveniência ou oportunidade

    ~ Não cabe em ato vinculado

    ~ Não pode ser feita pelo judiciário na sua função típica de julgar

    ~ Efeito ex nunc

    3- Cassação

    ~ Invalidade superviniente (posterior)

    ~ Culpa do particular

    4-Caducidade

    ~ Invalidade superviniente (posterior)

    ~ Advento de nova lei.

  • Letra E

    Revogação:

    -> O Ato tem que legal

    -> Os Atos são Discricionários

    -> Revoga pelo Interesse Público

    -> Por motivo de Conveniência e Oportunidade -> Mérito Adm.

    -> Mérito Adm. -> Reside nos elementos motivo e objeto.

    -> É executado pela própria Administração 

    -> OBS: O Judiciário não pode revogar atos dos outros Poderes, apenas os seus próprios atos.

    -> Efeitos "ex nunc"

    "Ensine sempre o que você aprendeu." - Yoda

  • " ainda que em consonância com todas as prescrições legais"

    Bastava praticamente um raciocínio para vc chegar rapidamente ao gabarito:

    I) A revogação recaí sobre o ato legal!

    As demais espécies de extinção , não!

    VEJA:

    a) O ato nasce legal, mas lei posterior torna ilegal a sua manutenção.

    b) Parte considerável da doutrina confunde as nomenclaturas de anulação e invalidação, mas para todos os efeitos recaí sobre atos ilegais.

    d) extinção do ato que nasceu legal, mas tornou-se ilegal devido comportamento do beneficiário..exemplo clássico: C.N.H

    O QUE SOBRA?

    Um ato legal, mas que sofrerá retirada

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • REVOGAÇÃO

    É um ato válido , mas não atende mais o interesse público,

    Poder judiciário: NÃO REVOGA ATOS DOS OUTROS , somente a própria administração.

    Revogação: apenas em atos discricionários.

    Efeitos da revogação: ex nunc (dali pra frente)

    AB-ROGAÇÃO: É um desfazimento total do ato, uma revogação absoluta.

    DERROGAÇÃO: É um desfazimento parcial do ato.

  • Ato discricionário!

    Abraços!

  • o   Gabarito: E.

    .

    o   Revogação ou Controle de Mérito

    É o desfazimento do ato administrativo por motivos de conveniência e oportunidade.

    Cabimento: ato discricionário legal, inconveniente ou inoportuno.

    ·        Atos vinculados não estão sujeitos a controle de mérito.

    Competência: apenas a entidade da Administração Pública que praticou o ato tem competência para revogá-lo, utilizando-se do Princípio da Autotutela.

    ·        E o Poder Judiciário nunca poderá revogar atos administrativos? Poderá, mas somente os produzidos pelo próprio Poder Judiciário, bem como o Legislativo e o Executivo também poderão revogar os atos de sua própria Administração. Ou seja, quando o Poder Judiciário revogar atos, será na qualidade de entidade administrativa listada acima, e não de Poder Judiciário. O procedimento será administrativo, não judicial.

    Efeitos: ex nunc, não retroagindo até a prática do ato, produzindo efeitos prospectivos, da revogação para frente.

    Prazo: 5 anos também, contados da prática do ato.

  • A Revogação é a extinção do ato administrativo válido ou de seus efeitos por razões de conveniência e oportunidade, em face do interesse público, ou seja, em dado momento, um ato administrativo, de natureza discricionária, foi praticado porque a autoridade administrativa entendeu que isso era conveniente e oportuno, mas em momento posterior esse juízo de valoração é alterado e o que era conveniente e oportuno passa a ser inconveniente e inoportuno, cabendo sua extinção pela revogação.

    A competência para revogar é privativa da Administração e não depende de provocação, não sendo permitido ao Poder Judiciário, no exercício do poder jurisdicional, fazê-lo.

    OBS: O Poder Judiciário também exerce a função administrativa (atípica) e, assim, pode revogar seus próprios atos.

  • A espécie de extinção de atos administrativos que se baseia em reexame de mérito, vale dizer, em razões de conveniência e oportunidade, consiste na revogação. Nesta, conforme dito pela Banca, o ato é válido, porquanto foi produzido em perfeita observância do ordenamento jurídico, sem quaisquer vícios que o tornem ilegal. Entretanto, deixou de satisfazer ao interesse público, de maneira que deve ser extinto, preservando-se os efeitos até então ocasionados (ex nunc).

    A matéria tem base normativa no art. 53 da Lei 9.784/99, que assim preceitua:

    "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

    Do mesmo modo, assim preconiza a Súmula 473 do STF:

    "SÚMULA 473 do STF. “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

    Do exposto, à vista das opções lançadas pela Banca, conclui-se que a única correta encontra-se na letra E.


    Gabarito do professor: E

  • Gabarito: E

    A REVOGAÇÃO é a extinção de um ato administrativo legal e perfeito, por razões de conveniência e oportunidade, pela Administração, no exercício do poder discricionário. O ato revogado conserva os efeitos produzidos durante o tempo em que operou. A partir da data de revogação é que cessa a produção de efeitos do ato até então perfeito e legal. Tem efeito EX NUNC (não retroage). A revogação não pode atingir os direito adquiridos

  • Gab.: Alternativa E

    REVOGAÇÃO: Extinção do ato administrativo VÁLIDO ou de seus efeitos por razões de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE

    Competência PRIVATIVA da Administração Pública

    Ocorre por motivos de INTERESSE PÚBLICO

    Efeitos EX NUNC (Não retroagem)

    Forma de provocação: Administração Pública (de ofício ou por provocação).

    Pode ser realizada a qualquer momento.

    Atos IRREVOGÁVEIS: (MACETE: VIAGE)

    Vinculados

    Integrantes de Procedimento Administrativo

    Atos Enunciativos

    Geraram direitos adquiridos

    Exauriram seus efeitos

  • O objeto da questão é basicamente o desfazimento do ato administrativo. Nas alternativas, são colocadas as mais variadas formas de desfazimento de um ato administrativo. Para que possamos acertar a questão, devemos extrair as informações necessárias do enunciado.

    Basicamente, um ato ato administrativo foi praticado em consonância com os requisitos legais, ou seja, trata-se de um ato legal, válido. Posteriormente, o ato não condiz mais com o interesse público. Resumindo: temos um ato válido, legal, não atendendo mais o interesse público. Vamos às alternativas:

    A) ALTERNATIVA ERRADA. A decadência é uma forma de confirmação do ato administrativo. Tem como fundamento o princípio da segurança jurídica, que impede a anulação de um ato administrativo depois de transcorrido um decurso temporal. Vejamos o dispositivo legal que regula a decadência administrativa:

     “Lei 9784/99, Art 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Logo, percebemos que a decadência não é uma forma de desfazimento de um ato administrativo. Além disso, quando se fala em "o direito de administração "anular", temos que associar que a decadência possui como objeto um ato ilegal, que não é o caso da questão.

    B E C) ALTERNATIVAS ERRADAS. Anulação e invalidação são expressões de mesmo sentido. O termo "anulação" é o mais típico e utilizado pela doutrina. A anulação recai nos atos administrativo que possuam alguma ilegalidade em algum ou alguns dos seus elementos de formação. Não é o caso da questão. A informação do enunciado é que o ato foi praticado em consonância com os requisitos legais. Portanto, não cabe anulação.

    D) ALTERNATIVA ERRADA. A cassação é o desfazimento de um ato administrativo quando o destinatário do ato deixa de cumprir as condições necessárias para usufruir do benefício do ato administrativo. Pode ser o cometimento de alguma infração administrativa ou outro motivo que o impeça de cumprir aquela condição.

    E) ALTERNATIVA CORRETA. A revogação incide em ato administrativo válido e eficaz. Ou seja, o motivo da revogação não consiste em ilegalidade. Opta-se pela revogação quando aquele ato não é mais conveniente e oportuno para a Administração. É o caso da questão. O ato é válido, mas deixou de ser conveniente (não atende mais o interesse público).

  • Para fins de orientação:

    Nem tudo que é legal atende ao interesse público. Assim, não basta atender aos preceitos legais, mas também o ato ser revestido de legitimidade.

    É só pensar no velho exemplo em que, imbuído de interesse privado, o chefe da repartição remove determinado servidor para uma outra repartição em que haja vaga e que exista a necessidade de seu preenchimento.

    Veja que não há violação a prescrições legais. Porém, a finalidade do ato está inquinado de vício e, mesmo que atenda a todas as prescrições legais, a anulação é medida que se impõe.

    Repare que o vício, por ser no elemento finalidade, não é convalidável.

    Até mais!

  • Revogação - ato lícito (juízo de mérito e conveniência)

    efeito ex nunc / ato discricionário

  • Revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente.

    M. Alexandrino & V. Paulo

  • A revogação é a retirada do ato administrativo válido por razões de conveniência e oportunidade.

    Já um ato DESPROPORCIONAL ( ILEGAL) não pode ser considerado válido, na verdade, exacerbou o poder discricionário conferido pela lei, dando margem à anulação do ato.

    Acerca do controle exercido pelo Poder Judiciário sob os atos administrativos dos demais Poderes, assinale a afirmativa correta:

    Não abrange análise dos aspectos de mérito, como a conveniência ou oportunidade quanto à edição do ato.

     

    - é um controle de legalidade e legitimidade, o que inclui a análise quanto à observância dos princípios administrativos, como a moralidade, razoabilidade e proporcionalidade.

    - Em nenhuma hipótese, o Poder Judiciário poderá REVOGAR o ato administrativo.

     

  • GABARITO: E

    Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidadePode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário.

    Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos.

  • Legal!

  • REVOGAÇÃO = o ato adm se tornou inconveniente / inoportuno. Efeito ex nunc / prospectivos.

    ANULAÇÃO = o ato adm se encontra eivado de vício, sendo inválido. Efeito ex tunc / retroage desde a origem.

    CASSAÇÃO = advém do descumprimento de regras por particular.

    CADUCIDADE = superveniência de lei que inviabiliza a permanência dos efeitos do ato praticado.

    Atenção! Em virtude da autotutela, a adm pública pode anular ou revogar seus próprios atos adm.

    O poder judiciário só pode analisar questões de legalidade dos atos administrativos praticados por agentes dos outros Poderes, e não o mérito em si. Poderá, entretanto, analisar o mérito dos seus próprios atos administrativos praticados.

    # Pra cima deles!

  • REVOGAÇÃO = "VOLTAR ATRÁS" -> INCONVENIÊNCIA OU INOPORTUNIDADE

  • Minha contribuição.

    Revogação: Ato válido

    a) Motivo: Conveniência e oportunidade

    b) Quem pode declarar: Apenas a Administração

    c) Efeitos: Ex-nunc (nunca retroage)

    d) Alcance: Apenas ato discricionário

    Anulação: Ato inválido

    a) Motivo: Ilegalidade

    b) Quem pode declarar: Administração e (ou) Poder Judiciário

    c) Efeitos: Ex-tunc (retroage)

    d) Alcance: Ato Vinculado e Ato Discricionário

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • Caso a administração pública entenda que determinado ato administrativo, ainda que em consonância com todas as prescrições legais, não atende adequadamente ao interesse público de fato, caberá ao órgão ou à autoridade pública competente extinguir esse ato por REVOGAÇÃO.

    Ora, se não há violação à lei, será ato válido.

    Caso a questão diga que o ato é legal, mas não atende adequadamente a INTERESSE PÚBLICO,

    se tratará de REVOGAÇÃO.

    Fiquem atentos às palavras-chaves.

    Gabarito: letra E.

  • LETRA E

  • GABARITO LETRA E

    *Revogação

    * Revogação é a retirada de um ato administrativo valido do mundo jurídico por razoes de conveniência e oportunidade

    -- > A revogação pressupõe, portanto, um ato legal e em vigor, mas que se tornou inconveniente ou inoportuno ao interesse publico.

  • Ato que não atende = Ato inoportuno, inconveniente =revogação, diz sobre mérito.

  • Ato que não atende = Ato inoportuno, inconveniente =revogação, diz sobre mérito.

  • ANULAÇÃO:

    Desfazimento do ato com ilegalidade

    REVOGAÇÃO:

    Desfazimento de ato válido, por motivos de conveniência e oportunidade

  • FORMAS DE DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO

    NATURAL: ato produz todos os efeitos e extingue-se naturalmente

    SUBJETIVA: desaparecimento do sujeito / a pessoa a qual recaiu o ato adm. desaparece

    OBJETIVA: desaparecimento do objeto / a coisa a qual recaiu o ato adm. desapareceu

    RENÚNCIA: "abrir mão" daquele ato adm.

    ****** nos casos acima, A ADM. P NÃO FAZ NADA, NÃO PROVOCA PARA QUE HAJA O DESFAZIMENTO****

    RETIRADA:

    a)ANULAÇÃO: ilegalidade

    b)REVOGAÇÃO: análise da conveniência e da oportunidade - análise de mérito

    c)CASSAÇÃO: beneficiário deixa de atender os requisitos

    d)CADUCIDADE: lei nova tona o ato "ilegal" (nova lei)

    e) CONTRAPOSIÇÃO: ato posterior com efeitos opostos (novo ato oposto)

    ********* nos casos acima, HÁ VONTADE DA ADM. P. / HÁ MANIFESTAÇÃO / EXTINÇÃO VOLITIVA ******

  • Caso a administração pública entenda que determinado ato administrativo, ainda que em consonância com todas as prescrições legais, não atende adequadamente ao interesse público de fato, caberá ao órgão ou à autoridade pública competente extinguir esse ato por revogação.

  • Gabarito: Letra E!

    ANULAÇÃO: Ilegalidade

    REVOGAÇÃO: Análise da conveniência e da oportunidade - análise de mérito

    CASSAÇÃO: Beneficiário deixa de atender os requisitos

    CADUCIDADE: Lei nova torna o ato ilegal

    CONTRAPOSIÇÃO: Ato posterior com efeitos opostos

  • oportunidade e conveniência

  • Letra E REVOGAÇÃO

    Extinção através da REVOGAÇÃO ( NAO SER MAIS OPORTUNO E/OU CONVENIENTE.

  • LETRA: E

    "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

    Do mesmo modo, assim preconiza a Súmula 473 do STF:

    "SÚMULA 473 do STF. “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

  • ANULA = Quando o ato é ILEGAL

    REVOGA = Quando o ato é LEGAL mas a "galera" não gostou (não atingiu o interesse público)

  •  Extinção dos Atos Administrativos

    Cassação: a retirada dá-se porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de continuar desfrutando da situação jurídica.

    Revogação: feita pela Administração quando um ato legal deixa de ser conveniente e oportuno.

    Anulação/invalidação: ocorre quando a Administração ou o Poder Judiciário declara a extinção do ato administrativo por motivos de vícios no ato praticado com a produção de efeitos retroativos.

  • 1) ANULAR -> ILEGAIS + ATOS INVÁLIDOS/ILEGAIS;

    2) REVOGAR -> CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE + ATOS VÁLIDOS/LEGAIS.

  • Atos IRREVOGÁVEIS: (MACETE: VIAGE)

    Vinculados

    Integrantes de Procedimento Administrativo

    Atos Enunciativos

    Geraram direitos adquiridos

    Exauriram seus efeitos

  • gab.: E

    Revogar (ato válido - inconvenientes e inoportunos ) -> efeito Ex nunc = tapa na nuca = pra frente (não retroage)

    Anular (ato ilegal – inválido) -> efeito Ex Tunc = tapa na testa = pra trás (retroage)

    FONTE: colega do qc + meus resumos.

  • GAB. E

    "...não atende adequadamente ao interesse público de fato..." = inconveniente, inoportuno... REVOGAÇÃO (EX NUNC)

  • Eu fiquei com uma dúvida, se alguém puder ajudar. Nesse caso não seria uma anulação já que teria um defeito no elemento finalidade? Achei confusa. Se alguém puder esclarecer agradeço.

  • @elinha seria anulação caso apresenta-se defeitos leves. se nao me engano

  • "ainda que em consonância com todas as prescrições legais" Entregou.

    GAB. E

  • Questão mal elaborada e gabarito errado, na minha opinião. Se um ato está em consonância com todas as prescrições legais, não é possível dizer que ele não atende ao Interesse Pública, uma vez que isso, por si só, caracterizaria desvio de finalidade, tornando o ato NULO, não sujeito à convalidação. Portanto, o ato deveria ser anulado, não revogado.

  • CESPE copiou o site CONJUR.

    https://www.conjur.com.br/2007-jul-26/revogacao_ato_administrativo_interesse_publico

    Pelo que consta lá, é revogação mesmo.

  • Ato legal = revoga

    Ato ilegal= anula

  • Gabarito: Letra 'E'

    Ato Legal = Revoga (ato válido, porem ele é inconveniente e inoportuno ) -> efeito Ex nunc (não retroage)

    Ato ilegal = Anula (ato ilegal – inválido) -> efeito Ex Tunc (retroage).

  • Revogação: o ato é legítimo, mas a Administração tem a discricionariedade

    de revogá-lo ou não, em razão de conveniência e oportunidade. Desta forma,

    como não há nenhuma ilegalidade no ato, a revogação opera apenas efeitos

    futuros (ex nunc). A revogação não poderá incidir sobre atos vinculados,

    consumados, procedimento administrativo, declaratórios, enunciativos e

    procedimentos administrativos.

  • Caso a administração pública entenda que determinado ato administrativo, ainda que em consonância com todas as prescrições legais, não atende adequadamente ao interesse público de fato, caberá ao órgão ou à autoridade pública competente extinguir esse ato por revogação.

  • Anulação:

    • Anula um ato inválido;
    • Anula atos vinculados ou discricionários;
    • Em casos de vício de legalidade ou legitimidade;
    • Efeito Retroativo;
    • Gera direito a indenização ao particular prejudicado;
    • Quem pode anular: Administração, Judiciário, Legislativo;

    Revogação:

    • O ato não tem nenhum vício mas a administração decide revogá-lo em prol do interesse público;
    • Por motivo de conveniência ou oportunidade;
    • Revoga apenas atos discricionários;
    • Não gera direito a indenização ao particular prejudicado;
    • Não retroage;
    • Quem pode anular: apenas a Administração;

    Convalidação:

    • Correção de ato que tenha defeito sanável;
    • Em caso de atos viciados na Forma e na Competência;
    • Efeito Retroativo;

  • Gabarito E

    • Anulação - Ilegalidade
    • Revogação - Interesse público
    • Cassação - Penalidade
    • Caducidade - Nota lei incompatível
    • Contraposição- Ato novo oposto
  • Gabarito''E''.

    A revogação do ato administrativo se caracteriza por retirar do mundo jurídico um ato anterior que se mostra legal e aderente ao ordenamento jurídico. 

    Contudo, em razão de um fato novo superveniente ou por alguma mudança de circunstância, a continuidade do ato não é mais interessante ao interesse público a partir de determinado momento, o que valida sua retirada por parte da autoridade competente. 

    Essa retirada se dá em razão do poder discricionário do agente administrativo, fundado em aspectos de conveniência e oportunidadeSomente a Administração Pública poderá revogar atos administrativos, cujos efeitos serão apenas prospectivos (ex nunc), e não retroativos. Ou seja, os efeitos do ato anteriores à data da revogação ficam preservados.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 6. XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

    a) menor preço;

    b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

    c) técnica e preço;

    d) maior retorno econômico;

    e) maior desconto;

  • Pessoal, me tirem uma dúvida?

    Entendi que o ato está de acordo com as prescrições legais. Até aí tudo bem. Mas se o ato não atende ao interesse público, isso não seria um vício de finalidade, passível de anulação?

    Obrigada!


ID
3461857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída e em funcionamento regular há cinco anos, cujo objetivo social é o combate à pobreza, poderá propor ação em juizado especial cível estadual se estiver qualificada pelo poder público como

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    As organizações da sociedade civil de interesse público – Oscips – são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa dos particulares, para desempenhar serviços não exclusivos do Estado, com fiscalização pelo Poder Público, formalizando a parceria com a Administração Pública por meio de termo de parceria.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • Gabarito: D

    Nos termos da Lei nº 9.099/95:

     Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    § 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:                    

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;                   

    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;                

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n 9.790, de 23 de março de 1999;                 

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1 da Lei n 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.       

  • Gab. D:

    Lei 9.790:

    Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.  

    Art. 3 o  A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

    VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

  • Questão envolve principalmente conhecimento sobre as partes possíveis no âmbito dos juizados especiais

        Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    § 1  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: 

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da ;         

  • Pela descrição do enunciado da questão, a entidade em tela em tudo se afinaria com a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma dos arts. 1º e 3º, VIII, da Lei 9.790/99

    " Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

    (...)

    Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

    (...)

    VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;"

    Ademais, os OSCIP's têm legitimidade ativa para a propositura de demandas perante os Juizados Especiais, na forma do art. 8º, §1º, III, da Lei 9.099/95, in verbis:" Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    §1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

    (...)

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;"

    Do exposto, dentre as alternativas oferecidas, revela-se correta apenas a letra D.


    Gabarito do professor: D

  • ALTERNATIVA D

    Nos termos da Lei nº 9.099/95:

     Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    § 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:                    

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;                   

    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;                

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n 9.790, de 23 de março de 1999;                 

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1 da Lei n 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.    

  • Quando diz "interesse público", já diz muito sobre a resposta da questão.

  • GABARITO D

    OSCIPs

  • Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    § 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:                    

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;                   

    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;                

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n 9.790, de 23 de março de 1999;                 

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1 da Lei n 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.    

  • ✔GABARITO: D.

    ⁂ Complementando:

    Não podem ser parte "MEUPIPI"

    Massa Falida.

    Empresa Pública da União.

    Preso.

    Incapaz.

    Pessoa Jurídica de Direito Público.

    Insolvente.

    ----------------------------------------------------------------------------

    Podem ser parte

    ⫸ Pessoa Física Capaz (excluídos os cessionários de direito de PJ).

    ⫸ MEI.

    ⫸ EPP (Emp. Pequeno Porte).

    ⫸ OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público).

    ⫸ Sociedade de Crédito ao Microempreendedor.

  • Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída e em funcionamento regular há cinco anos, cujo objetivo social é o combate à pobreza, poderá propor ação em juizado especial cível estadual se estiver qualificada pelo poder público como: Organização da sociedade civil de interesse público.

  • que ódio, infeeeeeeeeeerno


ID
3461860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando-se a aplicabilidade e a eficácia das normas constitucionais, é correto afirmar que aquelas que preveem políticas públicas são classificadas como normas

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    São exemplos de normas de eficácia limitada de princípios programáticos: Saúde (196), Educação (205), Desporto (217), Ciência, tecnologia e Inovação (218).

    Pode ser:

    a) Normas de princípio programático (normas-fim) - Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

  • As normas programáticas preveem os objetivos, as metas a serem alcançadas pelo legislador; traçam um programa para a ação estatal. Como exemplo pode-se citar: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º da CF).

    Portanto, alternativa correta letra D.

  • As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (ou orgânicos) contêm esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Podemos exemplificar com os arts. 18, § 2.º; 22, parágrafo único; 25, § 3.º; 33; 37, VII; 37, XI; 88; 90, § 2.º; 91, § 2.º; 102, § 1.º; 107, § 1.º; 109, VI; 109, § 3.º; 113; 121; 125, § 3.º; 128, § 5.º; 131; 146; 161, I; 224...11

    Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...)

    Fonte: Lenza, Pedro. Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

  • Na realidade brasileira é quase que intangível kkk

  • De acordo com Maria Helena Diniz, as normas supereficazes ou com eficácia absoluta são normas de eficácia plena que não pode ser suprimida da Constituição (ex: cláusulas pétreas). São intangíveis, não podendo ser emendadas.

    Fonte: anotação de aula

    Bons estudos!

  • As Normas Programáticas possuem o objetivo de produzir programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais, elaborando os caminhos (políticas públicas) que devem ser projetados e executados para atender às demandas políticas da sociedade.

  • São tipos da EFICÁCIA LIMITADA:

    normas declaratórias de princípios institucionais ou organizativos -> são aquelas que dependem de uma lei para estruturar um órgão, instituição... ex: art. 88 da CF

    normas declaratórias de princípios programáticos -> são aquelas que definem diretrizes para atuação do Estado. Ex.: art. 196 ou art. 144 parágrafo 8° da CF.

    Gabarito: D

  • GABARITO LETRA D)

    As normas programáticas, como o próprio nome sugere, ela define um plano ou programa de governo. Frequentemente tem data de início e fim definidas, por exemplo: "cotas raciais"

    OBS: Eu entendo perfeitamente que a Lei de cotas não é uma norma constitucional, ou seja, não está expressada diretamente na constituição.

  • Normas programáticas = Pontuam metas, 'programas', objetivos, que serão realizados pelo Estado.

  • NORMAS DE PRINCIPIO PROGRAMÁTICO

    são aquelas normas com objetivos,metas e com finalidades de alcançar o bem comum,através de politicas sociais publicas.

    NORMAS DE PRINCIPIO INSTITUTIVO

    são aquelas normas com o fim de organização e estruturação dos órgãos.

  • Normas Programáticas

    Estabelecem programas de atuação do governo

    Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos

    Dependem de lei regulamentadora para estruturar definir competências

    Gaba d

  • Sobre a Letra E:

    "Segundo Maria Helena Diniz, são normas constitucionais supereficazes ou de eficácia absoluta aquelas que não podem ser alteradas por emenda constitucional, portanto, são normas intangíveis. Essas normas possuem o que a autora chama de “força paralisante total” em relação as demais normas que as contrariem."

    To the moon and back

  • PLENA                    CONTIDA                                      LIMITADA

    Autoaplicável                         AUTOAPLICÁVEL                          Não Autoaplicável

    Direta                                     Direta                                        INDIRETA

    Imediata                                 Imediata                                   MEDIATA

    Integral                                  (Pode não ser) Integral             DIFERIDA

    A teoria do professor José Afonso da Silva é dividida em três tipos:

    1-    Normas de Eficácia PLENA: Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, não necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.

    Ex.: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” =   PLENA 

                                 -  realização de concurso público, direito de resposta.      

    2-    Normas de Eficácia CONTIDA: são aquelas em que o legislador regulou o suficiente os interesses relativos para que a lei integrativa estabeleça os termos e os conceitos nela enunciados.

     A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto NÃO sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.

    Ex.:  exercício da profissão LEGALIZADA, inviolabilidade do sigilo, LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, DIREITO À PROPRIEDADE.

     

     

    3-    Normas de Eficácia LIMITADA: Segundo Lenza  são "aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não têm condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei interativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida"

          Ex.: Direito de Grave: somente após a edição da norma regulamentadora é que efetivamente produzirão efeitos no mundo jurídico. Grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    -    o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional

     

      -   STF =   MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.

    No entendimento de José Afonso da Silva, as NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA se subdividem em normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático. As normas de princípio institutivo são:

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO: aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuição de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei (LENZA, 2008, Apud SILVA. P. 108)

    Já as NORMAS DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO, trazem no bojo uma programação a ser desenvolvida pelo Estado e normalmente se aplicam à realização de FINS SOCIAIS.

    OBS.: As normas programáticas são de eficácia diferida e explicitam comandos-valores.

  •         As normas programáticas possuem aplicação diferida, e não aplicação ou execução imediata. Mais do que comandos-regras, elas trazem comandos-valores, onde as programáticas têm como destinatário principal o legislador, que deverá fazer a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia. Para facilitar as coisas, elas veiculam programas de governo, daí o nome de programáticas.

    Normas Programáticas

    Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação

    São as que veiculam programas de governo, sendo dirigidas aos governantes.

    Fonte: Gran Cursos Online, Prof. Aragonê Fernandes.

  • As normas constitucionais que preveem políticas públicas visam justamente a concretização da igualdade material, assim como os objetivos da República Federativa do Brasil.

    Tais normas direcionam a atuação dos Entes Federados para a consecução dos princípios e objetivos constitucionais, sobretudo no tocante a promoção da dignidade da pessoa humana de grupos sociais vulneráveis (comunidade afrodescendente; pessoas com deficiência; idosos; crianças e adolescentes; mulheres em situação de violência doméstica e familiar; população carcerária; índios; quilombolas; comunidade LGBT; pessoas em situação de rua ou de miserabilidade social entre outros).

    Para a efetivação das políticas públicas é indispensável a disponibilidade de recursos orçamentarários, assim também de regulamentação por meio de Lei.

    Obs.: As políticas públicas que visam a concretização de direitos e garantias fundamentais não estão sujeitas à discricionariedade da Administração Pública (reserva do possível x mínimo existencial). Por isso, que é perfeitamente cabível a judicialização das políticas públicas, tendo em vista que o Poder Judiciário age em defesa dos direitos garantidos pela Constituição, no exercício do seu papel fiscalizatório.

  • As normas constitucionais definidoras de princípios programáticos são aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes,

    para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado.

    Constituem programas a serem realizados pelo Poder Público, disciplinando interesses econômico-sociais, tais como: realização da justiça social; valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo etc.

    Esse grupo é composto pelas normas que a doutrina constitucional denomina normas programáticas, de que são exemplos o art. 7.°, XX; o art. 7.°, XXVII; o art. 173, § 4.°; o art. 216, § 3.°.

    (...)

    Vimos que as normas constitucionais programáticas são aquelas de eficácia limitada que requerem dos órgãos estatais uma determinada atuação, na consecução de um objetivo traçado pelo legislador constituinte. Como a própria denominação indica, estabelecem um programa, um rumo inicialmente traçado pela Constituição - e que deve ser perseguido pelos órgãos estatais (exemplos: arts. 23, 205, 211, 215 e 218 da Constituição).

    Essas normas não produzem seus plenos efeitos com a mera promulgação da Constituição. Afinal, como estabelecem programas a serem implementados no futuro, é certo que só produzirão seus plenos efeitos ulteriormente, quando

    esses programas forem, efetivamente, concretizados.

    RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO· Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra um conhecimento doutrinário sobre a classificação das normas constitucionais.

    Antes de dar a resposta devemos conceituar as normas de eficácia limitada, aquelas normas que somente vão manifestar a plenitude de seus efeitos quando houve a lei que ela exige para tanto.

    As normas de eficácia limitada se dividem em institutivas e programáticas. Sendo as últimas, normas onde o legislador Constitucional preferiu traçar certos princípios indicativos para os objetivos estatais, ou seja, de política pública.

    Com isso, podemos dizer que o GABARITO é a alternativa D.
  • AS NORMAS PROGRAMÁTICAS SÃO TIDAS COMO UM DOS TIPOS DE NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA!

    ELAS DEFINEM DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO ESTATAL, PREVEEM OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS PELO ESTADO A FIM DE OBTER O BEM ESTAR DE TODOS

    EX.: ARTIGO 3º DA CF/88

    I- CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE,JUSTA E SOLIDÁRIA! ( A LEI PREVER O OBJETIVO, MAS NÃO TRAÇA CAMINHO PARA ATINGI-LOS)

  • O mestre do Largo São Francisco divide-as em dois grandes grupos: normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.

    Do Livro Pedro Lenza (Dir. Const. Esquematizado)

  • programáticas, eficacia limita , precisa de politicas publicas!

  • EFICÁCIA LIMITADA

    Declaratórias de princípios programáticos: 

    são as que fixam princípios, programas e metas a serem alcançadas pelos órgãos do Estado. Ex: art.196 da CF.Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,

    Declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: 

    estabelecem o esquema geral de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos públicos, para que o legislador

  • Normas programáticas

    Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação.

    São as que veiculam programas de governo, sendo dirigidas aos governantes.

  • gab.D

    eficácia limitada se dividem em institutivas e programáticas. Sendo as últimas, normas onde o legislador Constitucional preferiu traçar certos princípios indicativos para os objetivos estatais, ou seja, de política pública

  • D ERREI

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra um conhecimento doutrinário sobre a classificação das normas constitucionais.

    Antes de dar a resposta devemos conceituar as normas de eficácia limitada, aquelas normas que somente vão manifestar a plenitude de seus efeitos quando houve a lei que ela exige para tanto.

    As normas de eficácia limitada se dividem em institutivas e programáticas. Sendo as últimas, normas onde o legislador Constitucional preferiu traçar certos princípios indicativos para os objetivos estatais, ou seja, de política pública.

    Com isso, podemos dizer que o GABARITO é a alternativa D.

  • A Constituição dirigente (programática) define fins e programas de ação futura, manifestando preocupação com a evolução política do Estado. Não se restringe só à organização presente do Estado, mas também se preocupa com um ideal futuro, a fim de condicionar os órgãos estatais à satisfação de tais objetivos. É típico de constituição dirigente conter normas programáticas em seu texto, que são comandos destinados aos órgãos estatais.

    As normas programáticas constituem uma espécie de solene obrigação que o próprio Estado assume, de elaborar outras normas sobre certas matérias, na grande maioria, assinalando já a seus órgãos certas diretrizes a serem estritamente observadas.

    As normas constitucionais programáticas são espécies de normas de eficácia limitada ou reduzida, porque diferidas no tempo e dependentes da vontade do legislador. São normas jurídico-constitucionais de aplicação diferida que prescrevem obrigações de resultados, e não obrigações de meio, sendo, no caso brasileiro, vinculadas ao princípio da legalidade ou referidas aos poderes públicos ou dirigidas à ordem econômico-social.

    Em que pese a sua natureza mediata, as normas programáticas têm também efeitos concretos, visto que condicionam a atividade discricionária da Administração e do Poder Judiciário, além do conteúdo da legislação futura.

    Estratégia Concursos - Nelma Fontana

  • Gabarito D

    Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV.

    Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Como exemplos, os artigos 88 e 102, § 1º. Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar (arts. 33 e 88). Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (art. 22, parágrafo único).

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/eficacia-e-aplicabilidade-das-normas-constitucionais-2

  • Vinculadas à disciplina das relações econômicos sociais.

  • Normas programáticas: definem diretrizes para as políticas públicas.

    Normas de estruturação: instituem órgãos, mas deixam para a lei a tarefa de organizar o seu funcionamento.

  • Norma constitucional de eficácia limitada de

    princípio institutivo

    Portanto,

    lembre-se: de instituições, órgãos...

    Norma constitucional de eficácia limitada de

    princípio programático

    Portanto,

    lembre-se: de programas, fins, objetivos...

  • Gabarito: Letra D (Normas Programáticas)

    As normas autoexecutáveis são normas que podem ser aplicadas sem a necessidade de qualquer complementação. São normas completas, bastantes em si mesmas.

    Já as normas não-autoexecutáveis dependem de complementação legislativa antes de serem aplicadas: são as normas incompletas, as normas programáticas (que definem diretrizes para as políticas públicas) e as normas de estruturação (instituem órgãos, mas deixam para a lei a tarefa de organizar o seu funcionamento).

  • O pessoal comenta tão lindo as questões, que fico emocionado.

    Sou louco para comentar assim também, mas nunca sai nada que preste. Jesus.

  • Gab. D

    São exemplos de normas de eficácia limitada de princípios programáticos: Saúde (196), Educação (205), Desporto (217), Ciência, tecnologia e Inovação (218).

    NORMAS DE EFICACIA LIMITADA, podem ser:

    a) Normas de princípio programático (normas-fim) - Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

  • Letra D -D

    programáticas

  • GABARITO: D

    Normas programáticas: METAS e OBJETIVOS

    Ex: Saúde, educação, lazer... 2ªdimensão


ID
3461863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 (CF) prevê que, em caso de guerra declarada, poderá haver pena

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Art. 5º  XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

    FONTE: CF 1988

  • Apenas facilitando a memorização:

    Operação da Polícia Federal e Corpo de Bombeiros Militar.

    P F e C.B.M

    Perpétuo

    T. Forçados

    Cruéis

    Banimento

    Morte

    Não desista!

  • Assertiva d

    (CF) prevê que, em caso de guerra declarada, poderá haver pena de morte.

  • Adendo:

    No Brasil, além da pena de MORTE podemos ter mais 2 hipóteses legais, dentro do ordenamento Infraconstitucional considerado pela doutrina (no caso cito as 3 hipóteses):

    1) pena de morte, em caso de guerra;

    2) pena de morte, no caso de abatimento de aeronave no espaço aéreo brasileiro (art. 303, da L. 7565/86);

    3) pena de morte, da PESSOA JURÍDICA, em caso de a PJ praticar crime ambiental, através da desconsideração da personalidade jurídica (art. 4, L.9605/98), a extinção da empresa segundo uma parte da doutrina, seria um caso de pena de morte (muito contestada).

  • Apenas uma curiosidade: Segundo O Decreto-Lei nº 1.001 de 21/10/1969(Código Penal Militar) em seu artigo 56, a pena de morte é executada por fuzilamento.

  • LETRA - D

    Pena de morte na CF/88:

    Art. 5°. (…) XLVII – não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    Obs.1: A regra é pela inexistência da pena de morte. Porém, o próprio texto constitucional consagra exceção “salvo em caso de guerra declarada”.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

    Fora do caso de guerra declarada, a pena de morte é vedada, constituindo-se, inclusive, cláusula pétrea.

    FONTE: MANUAL CASEIRO

  • A CF no Art. 5º  XLVII  diz que "não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada".

    e nesse mesmo inciso fala sobre outras penas proibidas..

    como curiosidade vale lembrar que os crimes que podem ter pena de morte em caso de guerra declarada estão presentes no código penal militar, que também dispõem da forma como serão executados: FUZILAMENTO!

    Vá e vença!

    WDS.

  • Gabarito: D

    XLVII - Não Haverá penas:

    a) de morte, salvo em guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX.

    → XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

  • CF/88 - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

  • Pena de morte, excepcionalmente, em caso de guerra declarada.

  • De fato.

    Esta é a excepcionalidade prevista na CF.

  • Uma questão pra ninguém zerar

  • Falou em Morte todo mundo acerta kkkkk'

  • GABARITO: D

    Art. 5º. XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

    Abraço!!!

  • GABARITO - D

    Outras questões ajudam a responder.

    Ano: 2015 Banca: Cespe Órgão: STJ  Prova: 2015 STJ Analista Judiciário

    A CF somente admite a pena de morte em caso de guerra declarada. CERTO

    Prova: CESPE - 2012 - ANAC - Técnico Administrativo

    A pena de morte é admitida pela CF, mas apenas no caso de guerra declarada. CERTO

    Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Agente de ProteçãoDisciplina: Direito Constitucional 

    A CF proíbe a aplicação de penas de morte em tempo de paz, de penas cruéis, de penas de banimento, de penas de caráter perpétuo e de trabalhos forçados. CERTO

  • Como ocorre a pena de morte no Brasil. Segue o Código Penal Militar:

    Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

  • DE MORTE.

  • PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS

    Não haverá penas:

    *morte, salvo em caso de guerra declarado.

    *Caráter perpétuo: A pena máxima e 40 anos.

    *Trabalhos Forçados;

    *Banimento;

    *Cruéis;

  • A Constituição Federal de 1988 (CF) prevê que, em caso de guerra (EXTERNA) declarada, poderá haver pena de MORTE.

  • Olá pessoal! aqiu temos uma questão bem simples e direta. Vejamos o que nos diz o art. 5º em seu inciso XLVII:

    "XLVII - não haverá penas:
    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
    b) de caráter perpétuo;
    c) de trabalhos forçados;
    d) de banimento;
    e) cruéis;"

    GABARITO LETRA D)  conforme alínea a) supracitada.
  • Essa foi pra não zerar na prova.

  • É vc, Cespe? rsrs

  • To passada

  • Segundo Natália Masson, nem o poder constituído reformador, tampouco legislador infraconstitucional poderá declarar pena de morte, uma vez que esta é cláusula pétrea(art. 60,§ 4°, IV, CF/88)

    "O poder originário, no intuito de ser coerente na proteção à vida, vedou a aplicação da pena de morte

    ressalvado o caso de guerra declarada."

    @estudantfc lá vc encontra informação, exercícios e apoio.

  • NÃO HAVERÁ AS SEGUINTES PENAS DE ACORDO COM A FC/88:

    MORTE, SALVO GUERRA DECLARADA

    BANIMENTO

    CRUÉIS

    TRABALHO FORÇADO

    PERPÉTUA

  • Gab. D

    Lembrando que a REGRA é a não pena de morte.

    A exceção é em caso de guerra declarada.

  • LETRA D

  • Essa é o tipo de questão que você responde mas fica procurando a "pegadinha" da banca kkkkk

  • A CF tem um rol taxativo de penas que não poderão ser adotadas pelo ordenamento jurídico, entre elas a de MORTE, mas com a ressalva do estado de guerra declara.

    CF, atr. 5°, XLVII: Não haverá penas de:

    a) morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter pepétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis.

  • Art. 5º  XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

  • "XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis

  • XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

  • Penas Proibidas (rol taxativo):

    Morte, salvo em caso de guerra declarada; caráter perpétuo; trabalhos forçados; banimento; cruéis.

    SOMENTE em caso de Guerra Externa é aceita a pena de morte. 

  • Decreto-Lei nº 1.001 de 21/10/1969 (Código Penal Militar)

    Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

    Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

            Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.

  • IN CASU, FUZILAMENTO!!!

  • Essa e para ver se o candidato está acordado

  • XLVII. não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

  • XLVII. não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

  • Gab. letra D.

    Art. 5°, XLVII da CF - "não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX";

  • Art. 5º  XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

  • Sempre acho estranho quando leio na CF dizendo que não haverá penas de caráter perpétuo, em nenhuma hipótese, mas pode haver pena de morte, em caso de guerra declarada, mas a pena de morte não é uma pena em caráter perpétuo?

    Só uma reflexão mesmo.

  • GABARITO: LETRA D

    • Essa questão serve como base para entende que não existe direitos abosulos, pois ,até mesmo, é permito no caso de guerra declarada.

    • PENAS PROÍBIDAS NA CF/88

    #BIZU - P F e C.B.M

    Perpétuo;

    T. Forçados;

    Cruéis;

    Banimento;

    Morte;

    @MOURA_PRF

    #FÉ NA MISSÃO

    "Tem dia que é difícil, outros, quase impossíveis, mas você sabe que passa. Acredita! "

    "OBRIGADO DEUS, POR MAIS UM DIA DE VIDA, POR MAIS UMA OPORTUNIDADE DE ESTUDAR, OBRIGADO SENHOR, MESMO ESTADO MORRENDO DE DOR NAS COSTA E CANSADO O SENHOR ESTÁ ME FORTALECENDO COMO PODE."

  • A Constituição Federal de 1988 (CF) prevê que, em caso de guerra declarada, poderá haver pena de morte.

  •  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:   

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada

  • Art. 5º, XLVII, CF: NÃO haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos temos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis.

    Note que apenas a letra A do artigo, do que dita a pena de morte, tem uma exceção! Letra da lei pura!

  • Nem parece questão da banca Cespe!!!!

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 5º  XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

  • Art. 5º  XLVII - não haverá penas:

    de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;


ID
3461866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É competência privativa do presidente da República

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Seção II

    Das Atribuições do Presidente da República

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    COMPLEMENTANDO:

    A) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    B) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

    C) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

    D) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

    FONTE: CF 1988

  • Sobre a letra C, ela estaria certa se dissesse:

    "permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;"

    (CF, Art. 84, XXII)

  • Nos casos previstos em lei complementar, o Presidente da República pode permitir, monocraticamente, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente.

    Notem que é uma exceção.

    A regra é ter a autorização do Congresso Nacional.

  • para o cespe, transcrição incompleta é resposta errada. reparem.

  • DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

  • Amigos, não tentem justificar essa questão. Ela está com um gabarito errado, ainda que dado como correto pela banca (LETRA E).

    Apenas EXCEPCIONALMENTE o PR vai iniciar o processo legislativo, como ocorre nas Leis Orçamentárias, por exemplo.

    Vocês acham o Presidente inicia toda lei que existe por aí (trabalho da peste, hein), ou isso quem faz são os membros do Legislativo ? Pelo amor de Deus, né! Claro que este último.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    Abraços!

  • Errei essa questão na prova, errei aqui, e continuarei errando enquanto a cespe não mudar a Constituição :)

  • Chequei agora o gabarito, questão não anulada.

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    art 84 compete ao PR: III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    O processo legislativo é a elaboração de leis. o PR tem competências privativas, mas não sobre o processo legislativo como um todo.

    Esta é uma competência comum entre os legitimados.

    Imagine o absurdo da situação ser como a posta pela Cespe: toda lei dependeria de iniciativa do PR.

    a resposta correta é a c.

    Quem declara guerra, paz, ou permite forças estrangeiras temporariamente no país é o presidente, o congresso é quem o autoriza a tanto.

    Ainda, em casos de haver LC sequer precisa da autorização do congresso para tanto.

    ex: para exercicios militares nas fronteiras entre brasil e paraguai é permitido que o exercito paraguaio entre no brasil sem autorização do congresso.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

    Só enxergo uma única possibilidade plausível, houve erro formal na assertiva e a questão deixou de ser impugnada à época do concurso.

  • Se a letra E está correta, a letra C também está.

  • queria muito que que fez essa questão me mostrasse na CF que a letra C está errada!

  • DIVERGÊNCIA. GAB . E

  • Sem comentários pra essa questão. Dá a entender que é atribuição típica do PR legislar.

  • Ridícula a questão. A letra C está errada porque está incompleta. E a letra E está correta, porém também está incompleta. Qual o critério de avaliação, então?

  • Interessante é que, se a gente utiliza o critério da exceção para excluir a letra e, também não podemos considerar a c como certa, posto que o PR não tem iniciativa privativa para todo processo legislativo. A própria constituição diz que é competência privativa do PR iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos, igualmente como restringe os casos em que pode ser autorizada a permanência das forças estrangeiras.

  • Galera a letra C está errada,pois o presidente precisa de autorização para isso

  • Gabarito: C*

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    Sobre a letra E

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (..)

    XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

    Rema contra a maré, peixe!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • Complicada essa questão em que a alternativa correta está incompleta e uma outra alternativa correta foi dada como errada por estar incompleta.

  •  iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    o Presidente da República pode permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente.

    af, Não consigo ver a diferença!!!!

  • Duas alternativas corretas, mas incompleta. Qual delas eu escolho?

  • duas respostas corretas....

  • Não use drogas!

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão simples que pode ser facilmente respondida com a letra seca da Constituição. 

    Como podemos ver no art. 84, rol das competências privativas do Presidente da República, temos o inciso III:

    "III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição". 

    O que nos leva ao  GABARITO LETRA E.

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    Sobre a letra E

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (..)

    XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

    Se alguns colegas estão tentando justificar o erro da alternativa C na ausência do "nos casos previstos em lei complementar", me diga se não estaria também a alternativa E também errada por ausência do "na forma e nos casos previstos nesta Constituição".

    CESPE tem cada gabarito absurdo. Mas não é razão para desistir dos seus sonhos. É uma ou outra questão. Abraços.

  • Realmente a questão está esquisita.

    O CN autoriza o PR a permitir que forças estrangeiras permaneçam temporariamente no território nacional. Contudo, se houver lei complementar autorizativa, o PR pode permitir diretamente sem o aval do CN. Mas a alternativa não trouxe esta exceção.

    Em relação a iniciar o processo legislativo, sim é competência privativa do PR, nos casos previstos na própria CF. O item generalizou, o que gerou uma extrapolação.

    Moral da história, as duas estão incompletas. Nesses casos não tem jeito, é marcar uma das duas e torcer para acertar ou elaborar um recurso para anular a questão. É uma covardia com quem estuda.

  • RESPOSTA E

    FUI CEGA NA C KKKK

    Acredito que o erro da C foi porque a banca considerou incompleta.

    c)permitir a permanência temporária de forças estrangeiras em território nacional.

    ART 84- XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Considerar a letra E como correta é o mesmo que afirmar que somente o Presidente iniciará o processo legislativo. É uma alternativa incompleta que muda totalmente o sentido do disposto na CF. Me espanta ser questão Cespe :/

  • É um absurdo uma questão dessa não ser anulada.

  • Questão absurda e gabarito absurdo. Torcer pra não cair uma dessas na prova

  • Achei a questão meio sem resposta também, mas se for ver pela "menos errada" seria letra E msm.

  • Aí complica. Tanto a C como a E estão corretas. Vou copiar na íntegra diretamente da CF 88:

    "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;"

    Conclusão que chegamos é que existe a Constituição da República Federativa do Brasil e a Constituição da CESPE/CEBRASPE.

  • Obrigada, Paulo Henrique, por mostrar por A+B que o raciocínio que nos levou a discordar desse gabarito faz total sentido! ;)

  • CABE RECURSO??

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

  • MARQUEI LETRA C. NÃO ERREI. LETRA E BEM COMPLICADA DE ENGOLIR.

  • Desabafo: CESPE é sorte. Nunca dá p/ saber se ela quer a regra ou a exceção. Mas nessa questão ela se superou. C e E estão incompletas, não erradas. Como lidar?

    Em outra questão, gabarito diferente:

    Ano: 2018 Banca: Órgão: Prova:

    De acordo com a CF, é função de chefe de governo, exercida pelo presidente da República,

    Apermitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente.

  • Autorizar e permitir são sinônimos, gabarito ta correto.

  • Gabarito escancaradamente errado!

    A assertiva C está correta, na literalidade do art. 84, XXII, da CF/88:

    "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente."

    A assertiva E - "É competência PRIVATIVA do Presidente da República iniciar o processo legislativo" - não mereceria nem comentário, pois mesmo quem nunca leu a nossa Constituição sabe que está errada. Se quiser que fique ainda mais claro, basta colocar o período na ordem direta: "Iniciar o processo legislativo é competência privativa do Presidente da República".

  • Numa questão complicada e polêmica como esta, o gabarito comentado pela professora demonstra um aparente descaso. Prefiro pensar que ela sequer terminou de ler a questão, já que se referiu à questão como "simples". QC precisa avaliar melhor os professores que contrata para comentar as questões.

  • COMPETÊNCIAS PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    COMPETÊNCIAS EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito

    REFERENDO-CONSULTA POSTERIOR

    PLEBISCITO-CONSULTA ANTERIOR

  • Não adianta reclamar aqui, gente. No concurso,se acontecer isso, tem que brigar pra anular! Marquei a C tbm, absurda essa questão. Iria até o Inferno pra anular.

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

  • III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição" 

      GABARITO LETRA E.

  • Galera é o seguinte, o que eu pude perceber ao responder muitas questões sobre o assunto é que os Examinadores adoram misturar Competência Privativa do PR com Competência Exclusiva do CN. Então eu passei a fazer mais revisões sobre o assunto, pra não cair nessas questões.

    Qualquer feed back estou à disposição.

    #boasorteguerreiros

  • gabarito tosco, cespe tá tomando como base a constituição de outro país

  • art. 84, rol das competências privativas do Presidente da República, temos o inciso III:

    "III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição". 

  • ART 84

    Compete privativamente ao Presidente da República

     III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente

  • Não entendi o gabarito dessa questão. Questão passivel de anulação.

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

  • LETRA E

  • iniciar o processo legislativo.

    iniciar o processo legislativo.

    iniciar o processo legislativo.

    iniciar o processo legislativo.

    iniciar o processo legislativo.

  • A única alternativa constitucionalmente plausível é a "C". Me recuso a assinalar a letra "E". Banca absurda!!!

  • MARQUEI "C". POREM,

    A QUESTÃO POSSUI DUAS ACERTIVAS: letras C e E, conforme CF em seu Art.84, III e XXII.

    QUESTÃO DIGNA DE ANULAÇÃO.

  • GABA e)

    Ano: 2018 / Banca: CESPE / Órgão: Instituto Rio Branco 

    É competência discricionária e unilateral do presidente da República permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou que nele permaneçam temporariamente. (ERRADO)

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    ERRO da B:

    Competência exclusiva do CN REFERENDAR, apesar do PRESIDENTE CELEBRAR TRATADOS, CONVENÇÕES E ATOS INTERNACIONAIS.

  • É competência privativa do presidente da República iniciar o processo legislativo.

  • Correta "C" e "E"

    cespe cago nessa!!

  • palavras da colega TAIS DE OLIVEIRA

    "Numa questão complicada e polêmica como esta, o gabarito comentado pela professora demonstra um aparente descaso. Prefiro pensar que ela sequer terminou de ler a questão, já que se referiu à questão como "simples". QC precisa avaliar melhor os professores que contrata para comentar as questões."

    #NÓSCONCORDAMOS

  • palavras da colega TAIS DE OLIVEIRA

    "Numa questão complicada e polêmica como esta, o gabarito comentado pela professora demonstra um aparente descaso. Prefiro pensar que ela sequer terminou de ler a questão, já que se referiu à questão como "simples". QC precisa avaliar melhor os professores que contrata para comentar as questões."

    #NÓSCONCORDAMOS

  • GOTE-DF

    NÃO HÁ DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS , SÓ EXISTE UMA CERTA , QUE É A LETRA (E)

    Seção II

    Das Atribuições do Presidente da República

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    I - Nomear e exonerar os Ministros de Estado;

    II - Exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

    TEMOS AQUI UM ATO COPLEXO E DE CONTROLE EXTERNO , O INCISO XXII DO ART.84 DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL .

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

    NÃ DESISTA !!!!

  • GABARITO LETRA E

    É competência privativa do presidente da República

    a)convocar plebiscito. ERRADA.

    Art. 49. XV - autorizar referendo e convocar plebiscito.

    --------------------------------

    b)referendar tratados, convenções e atos internacionais.ERRADA.

    Art. 84. VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; [CHEFE DE ESTADO]

    --------------------------------

    c)permitir a permanência temporária de forças estrangeiras em território nacional.ERRADA.

    Art. 84.XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente. [olhar art. 49 inciso II – Desde que autorizado pelo CN competência exclusiva].

    --------------------------------

    d)autorizar a deflagração de guerra.ERRADA.

    Art. 84. XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional. [CHEFE DE ESTADO].

    DICA

    --- > PR: DECLARA A GUERRA.

    ---> CN: AUTORIZA A GUERRA

    --------------------------------

    e)iniciar o processo legislativo.GABARITO.

    Art. 84 III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • Eu to mais de cara é com o comentário do professor nessa questão, QC ta precisando ver melhor os professores que contratam pra comentar essas questões ein...

  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

  • muito boa a questão, essa é pra derrubar a concorrência #FocoForçaeFé
  • continuação....

    XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

    XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

    XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

    XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

    XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

    XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • CF

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

    II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; ( GABARITO )

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

    VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

    IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

    X - decretar e executar a intervenção federal;

    XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

    XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

    XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

    XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

    XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

    XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

    Continua....

  • A C não deixa de ser competência do PR, como está expresso, estampado, na CF. Embora haja um segundo ato que dependa do CN, continua sendo o PR a pessoa legitimada a "permitir", nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente.

    A não ser que o CN tenha tirado esse artigo esses dias da CF, e eu não estou sabendo.

    Se você acertou a questão no chute, ou por outro motivo, não advogue com unhas e dentes por uma coisa que está errada, ainda mais com justificativas estapafúrdias do tipo ato complexo, composto, lunar. Seja ao menos honesto.

  • Da forma "parcial" como foi colocada na questão, a conclusão é que o processo legislativo seria sempre, em todo e qualquer caso, privativo do Presidente, o que é uma grande burrice afirmar. A própria Constituição fala: "na forma e nos casos previstos nesta Constituição". Portanto, a alternativa E está nítida e definitivamente ERRADA, apesar do gabarito teratológico da banca.

  • XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

    XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente

    XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição

  • Art. 84 - Compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República:

    (...)

    XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente.

  • CV, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    [...]

    III - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

  • Art. 84. Compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da Republica:

    XXII- PERMITIR, nos casos previstos em lei complementar, QUE FORÇAS ESTRANGEIRAS TRANSITEM PELO TERRITÓRIO NACIONAL OU NELE PERMANEÇAM TEMPORARIAMENTE.

    Dessa forma, qual o erro da letra C?

    Não interessa se são nos casos de lei complementar, a competência continua sendo PRIVATIVA.

  • SEÇÃO II

    DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

      Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

    II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

    II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

    ....

  • Olha as coisas que o concurseiro passa, @Deus!

  • A competência que não e delegada e privativa.

  • NO MEU PONTO DE VISTA A LETRA ''C'' ESTÁ CORRETA

    XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

    MASSS TEM QUE DANÇAR CONFORME A MUSICA DA CESPE NÉ

    #BORA VENCER

    DOMINGO = SEGUNDA

  • Questão mal elaborada!A alternativa C também é ato privativo do PR.
  • Se é a letra seca da CF então a Alternativa E deveria trazer; Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na CF.
  • Embora dependa de autorização do CN, é o PR quem PERMITE... É questão de interpretar um período!

    Parem de defender a C4g4d4 do CESPE.

  • Nem perca seu tempo procurando entender pq a letra C está errada: ela não está.

  • GABARITO E

    C- XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; É PRIVATIVA DO PRESIDENTE, MAS DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL (ART. 49 II), ACREDITO QUE ESSE É O ENTENDIMENTO DA CESPE, APESAR DE QUE CONCORDO COM OS COLEGAS QUE A LETRA C TAMBÉM ESTARIA CORRETA.

  • Vejamos por que a letra "C" está errada:

    Art. 21. Compete à União:

    IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

    Observe que para PR depende de Autorização do CN para permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional.

    Logo, pelo fato da assertiva apresentar-se incompleta, sua afirmação se torna errada.

    Agora, quanto as outras alternativas:

    A - Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito

    B - Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito

    D - Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz

    E - Gabarito.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

  • O comentário da professora parece uma piadinha com os concurseiros

  • Se a "C" está errada pela ausência de "nos casos previstos em lei complementar",

    A "E" também está errada porque faltou o "na forma e nos casos previstos nesta Constituição".

  • Não adianta ficar tentando extrair algum sentido dessa questão, a CESPE errou a mão mesmo.

    Na alternativa C ela considerou errada por estar incompleta.

    Na alternativa E ela considerou certa mesmo estando incompleta.

    É o tipo de questão que na hora da prova é loteria, não tem como chegar à resposta certa mediante um pensamento lógico.

  • SEÇÃO II

    DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

      Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

    II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

  • Se a "C" está errada, a "E" também está. Ambas estão incompletas.

  • Seção ll

    Das atribuições do Presidente da República:

    lll - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    Bons estudos.

  • Se a letra C está errada a letra E também está. Se para permitir que Forças Estrangeiras transitem pelo país tem que ser nos casos previsto em lei complementar. Iniciar o processo legislativo tem que ser, também, nos casos previstos pela CF/88.

  • A LETRA C E LETRA D ESTÃO INCOMPLETAS, SENDO ASSIM, AMBAS PODERIAM SER CONSIDERADAS CORRETAS.
  • Interpretação sistemática pessoal. Não basta que seja só copia e cola. Antes que o PR possa permitir forças estrangeiras deve o CN (art. 49 CF) autorizar.

  • A "C" não está errada, pela mesma razão que a "E" também não está, fim de conversa. Parem de defender Banca !

  • Letra E

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

  • A questão quer saber qual a competência privativa do PR né, pois bem, o gabarito da banca é a alternativa E (Art. 84, III- iniciar o processo legislativo).

    Todavia, a alternativa C, também está no rol de competência privativa do PR (art. 84, XXII).

    E ambas estão incompletas do texto da lei.................... Muito sangue frio com essas bancas viu.

  • Cara, esse tipo de questão tem que passar e não levar em consideração, absurdo um gabarito desses!

    O mais absurdo ainda é a banca não ter a dignidade anular um trem desses, desrespeito total com os candidatos!

    Próxima...

  • Se errou, está no caminho certo.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXII - PERMITIR, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    II - AUTORIZAR o Presidente da República [...] a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente [...]

    Em determinadas situações, inclusive, a permissão poderá ser concedida pelo Presidente da República independentemente desta autorização (art. 1º, incisos I a IV, LC nº 90/1997).

  • Aquela típica questão CESPE: quem estudou errou.

  • Horrível essa questão! Até a resposta "certa" está incompleta como as outras.

  • COMO ASSIM ESSA QUESTÃO NÃO FOI ANULADA?

  • A cespe mudou a constituição ? Não entendi nada.

    DETRAN DF - A Constituição Federal dispõe que compete privativamente ao presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Ao fazê-lo, o presidente exerce as funções de chefe de Estado. (CERTO)

    ANTAQ - É de competência privativa do presidente da República a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. (CERTO)

  • Quem não estuda acerta! C.F.D.D: Constituição Federal da Dona Cespe!

  • LETRA C) Por mais que o Congresso Nacional tenha a prerrogativa de AUTORIZAR o Presidente a permitir que forças estrangeiras permaneçam temporariamente no território nacional, cabe PRIVATIVAMENTE ele permitir ou não, ou seja, a autorização do Congresso NÃO vincula o Presidente da República.

    LETRE E) Dentre as competências privativas do Presidente da República, está a de iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Pela forma como a assertiva foi construída, entende-se que isso cabe SOMENTE a ele, o que está ERRADO.

    O problema, pessoal, é que a gente tem o desprazer de enfrentar a Cespe às vezes, já que ela se acha a SENHORA DE TODAS AS COISAS, DETENTORA DE TODAS AS VERDADES DO UNIVERSO, etc e tal.

  • A - convocar plebiscito: Competência do Congresso Nacional.

    B - referendar tratados, convenções e atos internacionais: Celebrar é competência do Presidente, referendar é do Congresso Nacional.

    C - permitir a permanência temporária de forças estrangeiras em território nacional: depende de autorização do Congresso Nacional.

    D - autorizar a deflagração de guerra: declarar guerra é competência do presidente, autorizar é do Congresso Nacional.

    E - iniciar o processo legislativo: Correta. Art. 84, III, da CF.

  • A. convocar plebiscito.

    (ERRADO) Competência do CN (art. 49, XV, CF).

    B. referendar tratados, convenções e atos internacionais.

    (ERRADO) Competência do CN (art. 49, I, CF).

    C. permitir a permanência temporária de forças estrangeiras em território nacional.

    (ERRADO) Competência do CN (art. 49, II, CF).

    D. autorizar a deflagração de guerra.

    (ERRADO) Competência do CN (art. 49, II, CF).

    E. iniciar o processo legislativo.

    (CERTO) Competência do Presidente (art. 84, III, CF).

  • A mesma regra que faz a letra E ser considerada certa, também pode ser aplicada para considerar a C como certa. O Cespe virou um monstro: faz o que quer.

  • Gabarito:E

    Principais Dicas de Poder Executivo:

    • O Brasil exerce o estado monocrático. Presidente é chefe de estado (internacional) e governo (nacional).
    • Duração do Mandato de 4 anos podendo se reeleger 1 vez por igual período.
    • Só existem COMPETÊNCIA PRIVATIVAS DO PRESIDENTE. Os principais incisos cobrados que eu já vi em questões são (ART 84): 3,4,5, 6 (delegável), 7,8, 12(delegável),13, 14, 18, 25 (delegável a parte da criação).
    • Mandato Tampão: Se o presida e o vice falecerem, será feito o seguinte - novas eleições em 90 dias e o povo elege (2 primeiros anos de mandato) e novas eleições em 30 dias e o congresso nacional elege (2 últimos anos de mandato).
    • Art 85 (Crimes de Responsabilidade).
    • Em caso de crime comum e de responsabilidade, como ocorrerá o procedimento? Crime Comum (Após queixa do STF o presidente é afastado. 2/3 da câmara dos deputados autoriza a instalação do processo. Presida do STF quem irá comandar a sessão do julgamento e STF quem julga) e Crime de Responsabilidade (Após a instauração do processo pelo senado federal. 2/3 da câmara dos deputados autoriza a instalação do processo. Presida do STF quem irá comandar a sessão do julgamento e senado federal quem julga). Vale ressaltar, averiguei em apenas 1 questão: Durante o prazo de vigência, o presidente não poderá ser culpado por crime comum, isto é, se o presidente matar alguém (isso é FORA DA SUA FUNÇÃO), ele só vai ser julgado pós mandato pela justiça comum.

     

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  • Sobre as competências privativas do presidente:

    • Iniciar o Processo Legislativo

    Lembrando que Presidente não promulga PEC;

    • Dispor, mediante decreto (decreto autônomo) sobre extinção de cargos e funções públicas vagos ou organização da administração pública - delegável;
    • Conceder indulto e comutar penas (não entra anistia) - delegável;
    • Nomear após aprovação do STF, os ministros do STF e dos Tribunais Superiores, Governadores de Territórios, o PGR, o presidente e os diretores do BC;
    • Nomear membros do Conselho da República;
    • Enviar ao CN plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento;
    • Prestar, anualmente ao CN, dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
    • Prover e extinguir cargos federais - delegável.

    #retafinalTJRJ

  • Tá muito fácil ser examinador do CESPE, é cada absurdo...

  • É, minha gente. o Cespe tem uma constituição que é só dele.
  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXII - PERMITIR, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    II - AUTORIZAR o Presidente da República [...] a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente [...]

    Em determinadas situações, inclusive, a permissão poderá ser concedida pelo Presidente da República independentemente desta autorização (art. 1º, incisos I a IV, LC nº 90/1997).

  • MEU DEUS, O GABARITO ????????????????

  • O gabarito tá errado, quem acertou errou

  • Acertei pq acabei de ler a CF kkkk

    Cespe sendo Cespe.

  • O gabarito estabelece a letra E como correto.

    art. 84 da CF, estabelece rol das competências privativas do Presidente da República, temos o inciso III:

    "III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição". 

    No entanto, ao meu ver, quando a alternativa não menciona: "na forma e nos casos previstos nesta Constituição", a alternativa se torna incorreta, pois a competência para iniciar o processo legislativo, puro e simplesmente, não é privativo do Presidente.

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre referendo x plebiscito

    https://youtu.be/K6E6QQpvAFA

    siga: @direitocombonfim


ID
3461869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As comissões parlamentares de inquérito (CPI), criadas no âmbito do Congresso Nacional, têm competência para

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    ART 58, CF

     § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Fonte: https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_26.06.2019/art_58_.asp

    Bons estudos.

  • Sobre o item C:

    Incompetência da CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º, mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao juiz competente para proferi-la. [MS 23.480, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 15-9-2000.]

  • GABARITO: "B"

    Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é formada por deputados para conduzir uma investigação a partir da tomada de depoimentos e análise de documentos, pelo prazo máximo de seis meses (120 dias + 60 dias de prorrogação). A CPI precisa investigar um fato específico, não genérico.

    O pedido de instalação de CPI deve conter a assinatura de 1/3 dos deputados, ou seja, 171. Na Câmara, só podem funcionar cinco CPIs simultaneamente.

    O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

    https://www.camara.leg.br/noticias/456820-o-que-a-cpi-pode-ou-nao-fazer/

  • a) instaurar inquérito policial e promover inquérito civil, para a proteção do patrimônio público e social. - competência de delegados, MP...

    b) investigar com poderes investigativos próprios das autoridades judiciais.

    c) solicitar o arresto de bens de investigado. - não pode decretar indisponibilidade de bens de particular

    d) julgar a legalidade de atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração. - competência do TCU, e não é de TODOS os atos de admissão, pois os cargos em comissão são exceção.

    e) suscitar incidente de deslocamento de competência, em caso de violação dos direitos humanos. - competência do PGR

  • A- Instaurar inquérito policial e promover inquérito civil, para a proteção do patrimônio público e social.

    INCORRETA. Basta lembrar que as CPIs têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Ocorre que o inquérito policial, como o próprio nome diz, é de competência, via de regra, da polícia judiciária. Quanto ao inquérito civil, este é de competência do MP.

    B- Investigar com poderes investigativos próprios das autoridades judiciais.

    CORRETA. Art. 58 da CF, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,

    C- Solicitar o arresto de bens de investigado.

    INCORRETA.

    Arresto, sequestro, hipoteca legal...são atos tipicamente jurisdicionais, próprios do exercício da jurisdição cautelar, quando se destinam a assegurar a eficácia de eventual sentença condenatória, apartando-se, assim, por completo, dos poderes da Comissão Parlamentar de Inquérito, que são apenas de “investigação”. (LENZA, 2011, p. 465).

    D- Julgar a legalidade de atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração.

    INCORRETA. A alternativa quis confundir o candidato, Trata-se de competência inerente ao poder legislativo com o auxílio do tribunal de contas, veja:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    E- Suscitar incidente de deslocamento de competência, em caso de violação dos direitos humanos.

    INCORRETA. Trata-se de competência do Procurador Geral da República, veja:

    Art. 108 CF § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.  

  • É importante ressaltar que na CF/88 consta o texto "investigar com poderes investigativos próprios das autoridades judiciais", porém na prática esses poderes são mitigados em relação aos das autoridades judiciárias.

  • alternativa E)artigo 109 § 5º CF

  • Gabarito B, CPI é inquérito legislativo.

    Bons estudos!

  • Gabarito: item B

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    [...]

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • ART. 58 CF

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é formada por deputados para conduzir uma investigação a partir da tomada de depoimentos e análise de documentos, pelo prazo máximo de seis meses (120 dias + 60 dias de prorrogação).

    A CPI precisa investigar um fato específico, não genérico.

    O pedido de instalação de CPI deve conter a assinatura de 1/3 dos deputados, ou seja, 171. Na Câmara, só podem funcionar cinco CPIs simultaneamente.

  • Impressão minha, mas os professores têm preguiça de fazerem seus comentários?! O QC tá deixando muito a desejar!!

  • GABARITO: LETRA B

    No âmbito do Congresso Nacional, dentre os tipos de comissões temporárias (comissão criada por tarefa), temos as CPMI (Comissão Mista Parlamentar de Inquérito). Dentre as alternativas apresentadas, somente a "B" está dentre as possibilidades de realização de uma CPMI.

  • O Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nos respectivos regimentos. A respeito das Comissões Parlamentares de Inquérito, o art. 58, §3º da CF/88 dispõe que:

    "§3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores".

    Sobre o tema, também é importante ressaltar que o STF já entendeu, no MS n. 33.663 MC, que há uma "impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes".

    Assim, considerando as opções apresentadas, a única que condiz com o dispositivo constitucional é a letra B, que é a alternativa correta. 

    Em relação às alternativas erradas, observe que a letra A trata de competências do Ministério Público (inquérito civil) e dos delegados de polícia (inquérito policial), a letra C trata sobre medida que decreta a indisponibilidade de bens de particular (e que o STF já entendeu, no MS n. 23480, que não é medida de competência de CPI), a letra D trata de uma medida de controle externo, que compete ao Congresso Nacional (veja o art. 71, III da CF/88) e, por fim, o incidente de deslocamento de competência para a justiça federal pode ser suscitado apenas pelo Procurador Geral da República, como indica o art. 109, §5º da CF/88.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B. 
  • Ressalto que o início do comentário da colega Luana refere-se exclusivamente à CPI no âmbito da Câmara dos Deputados Federais.

  • CPI - NÃO PODE FAZER: 

    1 DECRETAR PRISÕES - EXCETO EM FLAGRANTE DELITO;

    2 APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES;

    3 DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR;

    4 ANULAR ATOS DO PODER EXCECUTIVO;

    5 QUEBRA DE SIGILO JUDICIAL;

    6 INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA;

    7 CONVOCAR O CHEFE DO PODER EXECUTIVO.

    CPI MUNICIPAL NÃO PODE.

    APRECIAR ATOS DE NATUREZA JURISDICIONAL.

    FONTE: MEUS RESUMOS.

  • A - não é competente para inquérito policial;

    B - Correta

    C - não pode decretar medidas cautelares (TCU pode);

    D - competência do TCU

    E - competência do PGR

  •  

    CPI pode:

    • Inquirir testemunhas e determinar a condução coercitiva delas (do acusado não)

    • Decretar prisão em flagrante

    • Decretar quebra de sigilo: bancário, fiscal, dados e dados telefônicos (desde que com fundamento)

    • Busca e apreensão não domiciliar (local público)

    • Obter documentos e informações sigilosas

    • Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos

    • Convocar ministro de Estado

    • Tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal

    • Ouvir suspeitos (que têm o direito ao silêncio) e testemunhas (que têm o dever de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer)

    • Ir a qualquer ponto de território nacional para investigações e audiências públicas

    • Requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas

    • Requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais

    • Pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (menos em domicílio)

    • Determinar ao TCU a realização de inspeções e auditorias

     

    CPI NÃO pode:

    • Ter prazo indeterminado

    • Oferecer denúncia ao judiciário

    • Convocar chefe do executivo

    • Decretar prisão temporária ou preventiva

    • Condenar

    • Determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro

    • Determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência

    • Impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte

    • Expedida mandado de busca e apreensão domiciliar

    • Impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode ter acesso a documentos da CPI, falar para esclarecer equívoco ou dúvida, opor a ato arbitrário ou abusivo, ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita)

    • Determinar anulação de atos do executivo

    Determinar quebra de sigilo de segredo de justiça

    • Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos jurisdicionais

  • Lembrando que a CPI só pode determinar a prisão em flagrante, outro tipo de prisão a CPI não pode.

    bons estudos

  • GABARITO: "B"

    E- Suscitar incidente de deslocamento de competência, em caso de violação dos direitos humanos.

    INCORRETA. Trata-se de competência do Procurador Geral da República, veja:

    Art. 108 CF § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal

  • d) Apreciar... ( Competência do TCU )

  • LETRA B

  • Cuidado com a pegadinha de prova:

    As CPI's têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias (certo)

    As CPI's têm todos os poderes próprios das autoridades judiciárias (errado)

  • GABA b)

    Quer casca de banana? Então toma!

    Ano: 2019 | Banca: CESPE | Órgão: TJ-AM

    As comissões parlamentares de inquérito criadas no âmbito das câmaras municipais possuem os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciais, inclusive para determinar a condução coercitiva de eventuais investigados, para fins de interrogatório. (ERRADO)

  • Ao invés de comentar a questão, tem gente que prefere colar a CF inteira aqui. O ponto absurdo da alternativa C ser considerada errada está no fato do examinador confundir solicitar com determinar. De fato, não poderá a CPI determinar nenhuma medida cautelar, justamente por isso que ele poderá SOLICITAR ao juízo criminal as medidas cautelares. Inclusive, a possibilidade está prevista em lei.

    Art. 3-A. Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.

  • Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é formada por deputados para conduzir uma investigação a partir da tomada de depoimentos e análise de documentos, pelo prazo máximo de seis meses (120 dias + 60 dias de prorrogação). A CPI precisa investigar um fato específico, não genérico.

    • O pedido de instalação de CPI deve conter a assinatura de 1/3 dos deputados, ou seja, 171 deputados.
    • Na Câmara, só podem funcionar cinco CPIs simultaneamente.
  • Lembrando que as CPIS municipais, por sua vez, não tem os mesmos poderes investigativos das autoridades judiciais uma vez que os municípios não tem judiciário.

    #retafinalTJRJ


ID
3461872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à Defensoria Pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    A) Aos defensores é assegurado o exercício da advocacia, desde que não seja contra o Estado.

    Art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 

    B) Os servidores da Defensoria Pública são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única.

      Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.  

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.  

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 

    C) A Defensoria Pública é instituição permanente para a defesa de todos e do Estado, em todos os graus de jurisdição.

     Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do  .

    D) Independência funcional, vitaliciedade e inamovibilidade são princípios institucionais da Defensoria Pública.

    Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.  

    E) A proposta orçamentária das defensorias públicas estaduais é de iniciativa dos governadores de estado.

    Art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º . 

  • Na verdade, a letra B é a menos errada, visto que a Defensoria Pública abrange tanto os Defensores Públicos (remunerados por subsídios) quanto, por exemplo, os servidores da área administrativa (remunerados por remuneração)

  • essa B é inacreditavel

    servidor de carreira, é o defensor, e nao o servidor da defensoria

    Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.  

  • a) ERRADO, pois aos defensores é vedado o exercício da advocacia (art. 134, § 1º, CF).

    b) APESAR DE CONSTAR COMO CORRETA (em razão da combinação dos arts. 135 e 39, § 4º, da CF), ESSA ALTERNATIVA É QUESTIONÁVEL, afinal os servidores da Defensoria Pública são remunerados por vencimentos, não por subsídio, sendo este aplicado aos membros da instituição.

    c) ERRADO, pois a Defensoria Pública não atua na defesa do Estado. Esta função é exercida pela advocacia pública.

    d) ERRADO. A independência funcional (juntamente com a unidade e a indivisibilidade) é, de fato, um princípio institucional da Defensoria Pública (art. 134, §4º, CF). A inamovibilidade, por sua vez, é uma garantia dos membros da instituição (art. 134, §1º, CF). Já a vitaliciedade não se aplica aos defensores públicos, mas a juízes (art. 95, I, CF) e membros do Ministério Público (art. 128, § 6º, CF).

    e) ERRADO, pois a Defensoria Pública, por meio de sua chefia, tem a iniciativa de sua proposta orçamentária (art. 134, §2º, CF), devendo encaminhá-la ao ao Chefe do Poder Executivo, para consolidação da proposta orçamentária, e posterior envio ao Legislativo, para deliberação e aprovação do orçamento anual.

  • CESPE/ CEBRASPE - Açougueiros elaborando questões de direito.

  • Q1153955

    (E) A proposta orçamentária das defensorias públicas estaduais é de iniciativa dos governadores de estado. ERRADA

    Q1149310

    O Ministério Público não tem poder de iniciativa de proposta de lei orçamentária, devendo esta integrar o orçamento geral a ser submetido pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo. CERTO

    E agora José ?

  • Breno, ao resolver essas duas questões também fiquei na mesma dúvida, mas analisando um pouco melhor, eu acredito que o entendimento do CESPE seja o seguinte:

    1) A proposta orçamentária das defensorias públicas estaduais é de iniciativa dos governadores de estado. (ERRADO)

    Neste caso, o embasamento da questão, foi o enunciado na CF/88, art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

    Deste modo, as Defensorias Públicas Estaduais têm autonomia para elaborar sua própria proposta orçamentária, isto é, fazer sua previsão de receita e despesa para o exercício, de acordo com os limites que são fixados na LDO. Visto de outra maneira, o executivo não pode elaborar a proposta orçamentária da defensoria, por isso a iniciativa da proposta é dela.

    2) O Ministério Público não tem poder de iniciativa de proposta de LEI orçamentária, devendo esta integrar o orçamento geral a ser submetido pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo. (CERTO)

    Já aqui, o embasamento da questão, foi o enunciado na CF/88, art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    Ou seja, neste caso, observa-se que o "cerne" da questão é falar que a iniciativa da LEI orçamentária (LOA) é do poder executivo. Assim, após o Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensorias Públicas elaborarem suas propostas orçamentárias, eles encaminharão ao poder executivo que será o responsável por juntá-las em um "único documento" e a partir daí enviá-las para apreciação do poder legislativo.

    Portanto, nota-se que o CESPE utilizou nessas questões um detalhe na letra da lei, pois no primeiro conforme diz a assertiva a iniciativa da proposta orçamentária é sim dos que têm autonomia de elaborá-la, a exemplo do que foi dado na questão que diz respeito as Defensorias Públicas Estaduais. Já no segundo a iniciativa de proposta de LEI orçamentária é de competência do Poder Executivo, aqui enfatizando-se a presença da palavra LEI, e mostrando assim a sútil diferença.

  • A "b" é a menos errada, moçada. Segue o baile.

  • NÃO FOI ANULADA?

     Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.    

    SEÇÃO II

    DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

    DA ADVOCACIA PÚBLICA

     Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    § 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    § 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

    § 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135.

     Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.         

    Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.         

    SEÇÃO III

    DA ADVOCACIA

     Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

        

  • Vitaliciedade - promotores e magistrados.

  • Defensores não gozam de vitaliciedade, só magistrados e procuradores.
  • Enquanto não houver lei regulamentando essa bagaça, o CESPE vai vitimando uma galera.

  • Princípios institucionais (MP e DP): unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Garantias funcionais: inamovibilidade, irredutibilidade (MP e DP) e vitaliciedade (apenas MP).

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra conhecimento da letra seca da Constituição, em especial, sobre Defensoria Pública. Vejamos as alternativas e seus erros.

    a) Como se pode ver no art. 134, § 1º da CF, é vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. ERRADA;

    c) Ainda no art. 134, no seu caput, temos que a Defensória Pública é instituição de defesa dos necessitados, não de todos e nem do Estado. ERRADA;

    d) Outra alternativa que se encontra fundamentada no art. 134, agora no § 4º, temos que os princípios institucionais da Defensoria Pública são unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Não constando vitaliciedade ou inamovibilidade. ERRADA;

    e) Também no art. 134, agora no § 2º,  cabe as próprias defensorias a iniciativa de proposta orçamentária. ERRADA;

    GABARITO LETRA B) correta conforme o art. 135 da Constituição.
  • Q11606 Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TRE-GO Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    A CF determina que os ministros de Estado, os membros do Ministério Público, os integrantes da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, assim como os servidores públicos policiais, entre outras categorias, serão obrigatoriamente remunerados por subsídios, a serem pagos em parcela única. (Certo)

  • Defensoria não é vitalício!!!

  • Essa questão deveria ter sido anulada! Servidores recebem remuneração, e não , subsídio.

  • Os defensores públicos não podem exercer advocacia; são remunerados por subsídio; atuam na defesa dos necessitados e não do Estado; são princípios institucionais o IUI - independência funcional, unidade e indivisibilidade; sendo a vitaliciedade e inamovibilidade, garantias; e possuem iniciativa do próprio orçamento.

  • O artigo 135 da CF informa que os servidores integrantes da carreira são remunerados por subsídio. Quem são esses integrantes da carreira? Os defensores públicos, porque os demais servidores (do quadro administrativo) recebem remuneração.

    A questão deveria ter sido anulada. Incrível como essas bancas brincam com a cara dos candidatos.

  • O comentário mais criminoso é o do Professor!

    Justificou com o artigo 135 da CF. A defensoria encontra-se na seção IV, e não na II ou III.

    Essa questão é um tapa no rosto de qualquer pessoa que quer mudar de vida.

    O mesmo funciona para o MP. Os membros de carreira recebem subsídio, mas os outros recebem remuneração.

    Infelizmente, você teria que ir pelo menos errado. Tem que ser valente para marcar esta questão.

    Depois desse desabafo, quero só mencionar algo sobre a letra C... O 134 refere-se aos necessitados.

    Os necessitados jurídicos em geral, não apenas dos hipossuficientes econômicos.

  • Como servidor da Defensoria, eu SEI que a opção dada como gabarito está errada.

  • Eu acertei mas a B é estranha...

    Vitaliciedade é uma prerrogativa constitucional apenas dos cargos públicos da Magistratura, membros do Ministério Público, ministros e conselheiros de Tribunal de Contas e Oficiais Militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

  • B

    errei

  • Meio estranha, ne? Servidores ou membros? questiono-me

  • No que se refere à Defensoria Pública, é correto afirmar que:  Os servidores da Defensoria Pública são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única.

  • Servidores...sei....

  • Servidores, subsídio?? Oi?? É pra rir? Kkkkkkkkk kkkkkkkkk kkkkkkkkk kkkkkkkkk

  • Os defensores são remunerados por SUBSÍDIO, mas os servidores em geral não são... Tá difícil engolir a B como correta.

  • A letra B pode ser a menos errada, mas certa tb não é.

  • Defensor Público NÃO pode exercer advocacia, nem em causa própria, nem fora das atribuições constitucionais!

    Abraços!

  • A) Aos defensores é assegurado o exercício da advocacia, desde que não seja contra o Estado.

    Art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 

    B) Os servidores da Defensoria Pública são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única.

      Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.  

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.  

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 

    C) A Defensoria Pública é instituição permanente para a defesa de todos e do Estado, em todos os graus de jurisdição.

     Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do  .

    D) Independência funcional, vitaliciedade e inamovibilidade são princípios institucionais da Defensoria Pública.

    Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.  

    E) A proposta orçamentária das defensorias públicas estaduais é de iniciativa dos governadores de estado.

    Art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, 

    fonte== ramos ===aluno= Q

  • Questão mau formulada é essa.

  • DEFENSORIA PÚBLICA

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.   

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º .   

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.     

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

    Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.  

  • Somente os servidores integrantes das carreiras é que são remunerados por SUBSÍDIO. Errei porque pensei assim. Servidor que não é de carreira não tem subsídio e sim Vencimento comum. Acho que caberia recurso pois levou o candidato ao erro, generalizando os servidores.

  • Então quer dizer que Assistente Social, servidor da defensoria, é remunerados exclusivamente por subsídio? hmm, bom saber que o Cespe criou uma constituição paralela

  • Acabei de perguntar a uma amiga que trabalha na DPERJ se ela recebe subsídio. E obvío que ela disse que não! hahahaha A capeta da cespe confundiu MEMBRO com SERVIDOR. Pqp...

  • Normalizamos a "menos errada".

  • ***membros/servidores integrantes das carreiras não seria melhor que apenas servidores?


ID
3461875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da estrutura do Poder Legislativo, do processo legislativo e da fiscalização contábil, financeira e orçamentária da administração direta e indireta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    FONTE: CF 1988

  • Gabarito: D

    (A) Incorreta. CF - Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    (B) Incorreta. CF - Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    (C) Incorreta. CF - Art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    (D) Correta. CF - Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    (E) Incorreta. CF - Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  • a) Cabe ao Tribunal de Contas da União a legalidade e a apreciação do impacto financeiro e orçamentário da nomeação de pessoal para cargo em comissão. - OS CARGOS EM COMISSÃO SÃO EXCEÇÃO À APRECIAÇÃO DE ADMISSÃO DE CARGOS PELO TCU

    b) A CF poderá ser emendada mediante proposta de um terço das assembleias legislativas das unidades da Federação. - A ALTERNATIVA MISTURA A INICIATIVA PARA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL. UM TERÇO REPRESENTA O "QUANTUM" DA CÂMARA DOS DEPUTADOS OU DO SENADO FEDERAL. JÁ PARA AS ASSEMBLEIAS, PARA A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL, É NECESSÁRIO QUE HAJA METADE DAS ASSEMBLEIAS DO PAÍS, COM A MAIORIA RELATIVA DOS SEUS MEMBROS.

    c) Em regime de urgência, a CF poderá ser emendada na vigência de intervenção federal. - INTERVENÇÃO FEDERAL É UM DO LIMITES CIRCUNSTANCIAIS PARA A EC.

    d) Ao Tribunal de Contas da União cabe o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por valores públicos da administração direta e indireta.

    e) A fiscalização da aplicação das subvenções e renúncia de receitas é exclusiva da Comissão Mista de Orçamento. - CN + controle interno de cada Poder

  • Observação: Entendo que a Letra A esteja correta, pois o tribunal verifica a legalidade da admissão de cargo em comissão quando proíbe o nepotismo, por exemplo. Também aprecia o impacto financeiro e orçamentário dos cargos em comissão, visto que estas nomeações não poderão ultrapassar o limite da despesa com pessoal. O que não cabe ao TCU é apreciar, PARA FINS DE REGISTRO, o provimento de cargos em comissão. Mas o gabarito é letra D sem dúvidas

  • As competências privativas do Tribunal de Contas da União estão estabelecidas no artigo 71 da Constituição Federal e são:

    • emitir parecer prévio das contas anuais do governo da República;

    julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos;

    • apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares;

    • realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional;

    • fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais;

    • fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

    • prestar informações ao Congresso Nacional sobre as fiscalizações realizadas;

    • aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos;

    • sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    • emitir pronunciamento conclusivo, por solicitação da Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, sobre despesas realizadas sem autorização;

    • apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na aplicação de recursos federais;

    • fixar os coeficientes do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e fiscalizar a entrega dos recursos aos governos estaduais e às prefeituras municipais.

    https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A24D6E86A4014D72AC80A752F8&inline=1

  • GABARITO LETRA D

     

    Acerca da estrutura do Poder Legislativo, do processo legislativo e da fiscalização contábil, financeira e orçamentária da administração direta e indireta, assinale a opção correta.

     

    a) Art. 71 III - Cabe ao Tribunal de Contas da União a legalidade e a apreciação do impacto financeiro e orçamentário da nomeação de pessoal para cargo em comissão.ERRADA

     

    O TCU NÃO APRECIA A NOMEAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS.

     

    DICA

    --- > TCU NÃO Aprecia a legalidade para fins de registros.

    >Nomeações para cargo de provimento em comissão.

    >Melhorias posteriores das aposentadorias, reformas e pensões que não alterem o fundamento legal do ato Concessório.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------

     

     

    b) Art. 60. III -  A CF poderá ser emendada mediante proposta de um terço das assembleias legislativas das unidades da Federação. ERRADA.

    PRECISA SER MAIS DA METADE DAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVA DOS ENTES FEDERADOS.

    --------------------------------------------------------------------------------------

     

    c) Art. 60. § 1º Em regime de urgência, a CF poderá ser emendada na vigência de intervenção federal. ERRADA.

     

    É UMA DAS POSSIBILIDADES QUE A CF° 88 NÃO PODERÁ SER EMENDARA É NA INTERVENÇÃO FEDERAL. TAMBÉM NÃO PODERÁ SER EMENDADA NO ESTADO DE SÍTIO OU ESTADO DE DEFESA.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------

     

    d) Art. 71. II -  Ao Tribunal de Contas da União cabe o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por valores públicos da administração direta e indireta.GABARITO.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------

     

    e) Art. 70. A fiscalização da aplicação das subvenções e renúncia de receitas é exclusiva da Comissão Mista de Orçamento ERRADA

     

    TODOS OS PODERES IRÃO FISCALIZAR, LOGO A PALAVRA EXCLUSIVA DEIXOU O ITEM INCORRETO.

     

  • Objetivo..

    a) Pessoal em comissão, segundo o Art.61 não entre nesta apreciação.

    b) Presidente da república, pelo menos 1/3 da câmara ou Senado , Mais da metade das assembleias legislativas divididas pela maioria relativa de seus membros.

    c) Limitações circunstanciais : Estado de defesa, sítio , Intervenção Federal.

    d) O TCU julga as contas dos administradores, mas tome cuidado , porque não julga as contas do presidente.

    Todo dia eu luto!

  • "d) O TCU julga as contas dos administradores, mas tome cuidado , porque não julga as contas do presidente." Do colega Matheus. Mais cuidado ainda com uma possível "casca de banana", pois o TCU não julga as contas do Presidente, mas faz um apreciação técnico-jurídica, através de um parecer prévio que é enviado ao Congresso.

  • Gabarito LETRA D.

    CF/88: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  • Gabarito letra D

    a) ERRADA - CF/88 - Art. 71 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de  Contas da União, ao qual compete: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal,  a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões  de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem  o fundamento legal do ato concessório;

    b) ERRADA - Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, 

    manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    c) ERRADA - Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    e) ERRADA - Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da  administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,  será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle Interno de cada Poder.

  • Sobre o julgamento de contas:

    TCU: julga a de administradores públicos em geral

    Congresso Nacional: julga a do presidente, baseado em parecer emitido pelo TCU.

    Chefes do poder executivo têm as suas contas julgadas pelo respectivo poder legislativo, após parecer prévio do tribunal de contas.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

  • Gabarito letra D

    a) ERRADA - CF/88 - Art. 71 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    b) ERRADA - Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, 

    manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    c) ERRADA - Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    e) ERRADA - Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,  será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle Interno de cada Poder.

  • Vamos analisar as alternativas, considerando o disposto na CF/88:
    - afirmativa A: errada. O art. 71, III da CF/88  prevê, de fato, que o TCU tem competência para apreciar a legalidade dos atos de amissão de pessoal,  excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão. 
    - afirmativa B: errada. De acordo com o art. 60, III, a proposta deve ser feita por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se (cada uma delas) pela maioria relativa dos seus membros. 
    - afirmativa C: errada. O art. 60, §1º proíbe que a Constituição seja emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
    - afirmativa D: correta. Esta competência está prevista no art. 71, II da CF/88: "II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público".
    - afirmativa E: errada. Esta é uma competência do Congresso Nacional, como indica o art. 70 da CF/88: "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder".

    Gabarito: a resposta é a LETRA D. 

  • Gabarito: D

    SEÇÃO IX

    DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

      Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  • Questão com mudanças bem sutis no texto na lei. Essas são difíceis.

  • LETRA D

    Embora esteja incompleta: ... responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos...

  • Resumo

    Sobre o julgamento de contas:

    Presidente da República – CN (julga), aprecia (TCU).

    Governador- Assembleia legislativa (julga), aprecia (TCE).

    DF- Câmara legislativa (julga), aprecia (TCDF).

    Prefeito- Câmara municipal (julga), aprecia (TCM).

  •  Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  • LETRA D

  • Gabarito: Letra D!

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  • Gabarito: D

    Fundamento: Artigo 71

    Além de concurseira, sou formada em Letras pela UERJ e corrijo redações em até 24 horas. Valor dez reais. Interessados, falar comigo por mensagem.

  • TCU

    JULGA as contas dos demais

    APRECIA as contas do presidente

  • Compete ao TCU:

    • Apreciar as contas do presidente mediante parecer não vinculativo;
    • Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros.

ID
3461878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São da competência dos juizados especiais cíveis as causas referentes a

Alternativas
Comentários
  • Gab. A.

    Pergunta dificil pelo seu comando.

    lei 10.259 - Juizado Federal.

    Art. 3 § 1  Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    Lei 12.153 - Juizado de fazenda:

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • ALTERNATIVA A - ENTRETANTO O COMANDO DA QUESTÃO TORNOU ELA CONFUSA

    lei 10.259 - Juizado Federal.

    Art. 3 § 1  Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    Lei 12.153 - Juizado de fazenda:

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • A questão em comento demanda conhecimento acurado da Lei 10259/01, a Lei dos Juizados Especiais Federais.

    No artigo 3º de tal lei temos o seguinte:

    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

     

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

     

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

     

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

     

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

     

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

    § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

     

    § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

     

    Diante do exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    Letra A- CORRETA. Com efeito, ações que versam sobre anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, via de regra, não são de competência do Juizado Especial Cível Federal, SALVO casos de natureza previdenciária e de lançamento fiscal, conforme aduz o art. 3º, § 1º,  III, da Lei 10259/01.

    Letra B- INCORRETA. As impugnações de penas de demissão impostas a servidores públicos civis não são de competência do Juizado Especial Cível Federal, tudo conforme prevê o art. 3º, § 1º, IV, da Lei 10259/01.

    Letra C- INCORRETA. As ações de divisão, demarcação ou desapropriação não são de competência do Juizado Especial Cível Federal, tudo conforme prevê o art. 3º, §1º, I, da Lei 10259/01.

    Letra D- INCORRETA. As execuções fiscais e execuções por improbidade administrativa não são de competência do Juizado Especial Cível Federal, tudo conforme prevê o art. 3º, §1º, II,da Lei 10259/01.

    Letra E- INCORRETA. As ações sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais não são de competência do Juizado Especial Cível Federal, tudo conforme prevê o art. 3º, §1º, II, da Lei 10259/01.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Faltou só o examinador esclarecer se ele está perguntando sobre juizados ESTADUAIS ou FEDERAIS

  • São da competência dos juizados especiais cíveis as causas referentes a: Anulações ou cancelamentos de atos administrativos federais de natureza previdenciária.

  • Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    §1. Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, II, III, XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções aplicadas a militares


ID
3461881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base nas disposições do Código Civil referentes a pessoas jurídicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    [Código Civil]

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:(ROL NÃO TAXATIVO)

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas;

    V - os partidos políticos.

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada

    JDC144: A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil não é exaustiva.

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro[A], precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo(...)

    DAS FUNDAÇÕES

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.[B]

  • e) As organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito público cuja criação é condicionada ao reconhecimento de sua existência pelo poder público. ERRADO

    Segundo o §1º do Art. 44, do CC, o reconhecimento pelo Poder Público não pode ser negado às organizações religiosas.

    Art. 44 [...]

    § 1 São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. 

  • 1. Fundação: não consiste em uma união patrimonial, formando uma universalidade de bens. Constitui-se por estatuto social, decorrente de um ato de vontade de seu fundador em vida ou após sua morte. O objeto social, necessariamente, terá fins filantrópicos, de modo que se a atividade resultar em lucro, este deverá ser convertido para a própria fundação, sendo vedada a mudança do objeto social da fundação depois de constituída. Ademais, a fundação será monitorada por um Promotor de Justiça de Patrimônio e Fundação – MP, sendo que os administradores terão responsabilidade civil, administrativa e penal. Por fim, cumpre ressaltar que a fundação não está sujeita à falência e sim à intervenção – se pública, ou à insolvência – se privada.

    2. Associação: a associação consiste na união de duas ou mais pessoas, por meio de um estatuto social, para a realização de um fim moral, social, cultural ou esportivo, mediante contribuição mensal para a manutenção da atividade.

    3. ONGS: constitui-se por meio de estatuto social, sendo considerada uma associação com finalidade filantrópica específica de proteção a algo, a fim de uma melhoria social. Encontram-se no terceiro setor da economia e recebem investimentos públicos ou privados.

    4. Entidade religiosa: constitui-se por estatuto social e não possui fins lucrativos. A contribuição, para manutenção, em regra, dá-se pelo dízimo – não é tributado. Importante lembrar o que dispõe o §1º artigo 44 do CC: são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

    5. Partido político: constitui-se por meio de estatuto social, devendo, também, ser registrado no TRE e TSE. Não tem fins lucrativos e a contribuição, para manutenção, vem, em regra, dos candidatos.

    6. Sociedade: consiste na união de duas ou mais pessoas, por meio de um contrato ou estatuto social, no qual os sócios se obrigam a contribuir, reciprocamente, à título de investimento, com bens ou serviços. A sociedade visa o exercício de atividade econômica, havendo por finalidade a partilha dos resultados ao final do exercício social. Logo, a sociedade é uma associação de esforços, de pessoas na busca do lucro a ser partilhado entre os participantes.

    7. Eireli: a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, nos termos do artigo 980-A do Código Civil. Vale ressaltar que a jurisprudência tem entendido que a Eireli pode ser constituído tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica.

    Fonte: JUSBRASIL

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) As sociedades são pessoas jurídicas de direito privado, conforme previsão do art. 44, II do CC; contudo, não são criadas por meio de lei, como acontece com as autarquias (art. 37, XIX da CRFB), mas a partir da união de pessoas, que celebram contrato de sociedade e, reciprocamente, obrigam-se a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha dos resultados (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Parte Geral, Obrigações, Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 230). Incorreta;

    B) As fundações são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, III do CC) e, para a sua criação, “o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la" (art. 62 do CC).

    Ressalte-se que, ao contrário das associações e das sociedades, as fundações não resultam da união de pessoas, mas da união de bens, em que o seu instituidor, seja por escritura pública ou testamento, especifica o seu fim. São constituídas para fins nobres, não se falando em lucro. Incorreta;

    C) Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, V do CC), sendo que o § 3º do referido dispositivo legal dispõe que serão regidos por lei específica (Lei 9.096/95). Tanto os partidos políticos quanto as organizações religiosas não constavam no rol do art. 44 do CC, pois eram considerados espécies de associações (art. 44, I).

    Posteriormente, a Lei 10.825/2003 acrescentou ao art. 44 os incisos IV e V, organizações religiosas e partidos políticos respectivamente. Com isso, podemos concluir que, após a edição da lei, os partidos políticos e organizações religiosas deixaram de ser considerados espécies de associações. No mais, partidos políticos não se enquadram dentro do conceito de associação do art. 53 do CC, haja vista não terem fim assistencial, cultural, moral e nem religioso (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 247/249).

    É importante ressaltar que esse não é o entendimento pacífico na doutrina, pois temos o Enunciado 142 do CJF, que é no sentido de serem, sim, as organizações religiosas e os partidos políticos espécies de associações: “Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil". Nesse contexto, os partidos políticos seriam criados pela união de indivíduos.

    Adquirem personalidade jurídica com o registro de seus estatutos mediante requerimento ao cartório competente do Registro Civil das pessoas jurídicas da capital federal e ao Tribunal Superior Eleitoral. Incorreta;

    D) As associações são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, I do CC). “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo".

    A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado ocorre diante do registro do seu ato constitutivo no órgão competente, de acordo com o art. 45 do CC. Para as sociedades empresárias, esse registro ocorre na Junta Comercial, enquanto para as demais pessoas jurídicas é no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 1.150 do CC e art. 114 e seguintes da Lei 6.015). Ressalte-se que, em algumas situações, a lei exige a previa autorização ou aprovação do Executivo, como acontece, por exemplo, com as sociedades seguradoras. Correta;

    E) “São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento" (art. 44, § 1º do CC). Em complemento, temos o Enunciado 143 do CJF: “A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos". Incorreta.




    Resposta: D 
  • Gabarito: letra "D"

    Pessoas Jurídicas de Direito Público:

    Externo: Estados/Organizações Internacionais.

    Interno: U/E/DF/M/T + Autarquias(Associações Públicas) + Outra Entidades de Caráter Público.

    Pessoas Jurídicas de Direito Privado:

    Associação (Privada) + Fundação + Sociedade

    Partido Político + Organizações Religiosas + EIRELI

    Existência das Pessoas Jurídicas de DIREITO PRIVADO

    -Inscrição do Ato Constitutivo no respectivo registro.

    -Se necessário, autorização ou aprovação do Poder Executivo.

    Existência das Pessoas Jurídicas de DIREITO PÚBLICO ou de DIREITO PRIVADO (aplicando-se concorrentemente o Regime de Direito Público)

    -Lei ====> CRIA ====> AUTARQUIA

    -Lei ===> AUTORIZA ===> Instituição de EMPRESA PÚBLICA + SEM + FUNDAÇÃO.

  • A -As sociedades são pessoas jurídicas de direito privado criadas por meio de lei. ERRADA Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo REGISTRO, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    B - As fundações são pessoas jurídicas de direito privado cuja criação é livre e independe de registro. ERRADA Não é fundações e sim organizações religiosas.

    C - Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público criadas por meio de lei. ERRADA Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado. Art. 44, do CC

    D -As associações são pessoas jurídicas de direito privado cuja existência legal depende de inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. CERTA

    E- As organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito público cuja criação é condicionada ao reconhecimento de sua existência pelo poder público ERRADA Organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado. Art. 44, do CC

  • a) As sociedades são pessoas jurídicas de direito privado criadas por meio de lei. ERRADO! POR LEI NÃO, PASSAM A EXISTIR COM A INSCRIÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO ( ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL) NO RESPECTIVO REGISTRO ( JUNTA COMERCIAL)

    b) As fundações são pessoas jurídicas de direito privado cuja criação é livre e independe de registro. ERRADO! AS FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO SÃO CRIADAS POR ESCRITURA PÚBLICA OU TESTAMENTO.

    c) Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público criadas por meio de lei. ERRADO! SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO!

    d) As associações são pessoas jurídicas de direito privado cuja existência legal depende de inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. CERTO

    e) As organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito público cuja criação é condicionada ao reconhecimento de sua existência pelo poder público. ERRADO! SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.

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  • A.  INCORRETA. CC, Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    II - as sociedades;

    Entretanto, não são criadas por meio de lei, mas a partir da união de pessoas, que celebram contrato de sociedade e, reciprocamente, obrigam-se a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha dos resultados

    B.  INCORRETA. CC, Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    III - as fundações.

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    C.  INCORRETA. CC, Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    V - os partidos políticos.

    D.  CORRETA CC, Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    CC, Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    E.  INCORRETA. CC, Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    IV - as organizações religiosas;

    § 1º. São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.


ID
3461884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de nome civil, assinale a opção correta, conforme o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: D

    CC - Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. (B)

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. (A) (E)

    Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. (C) (D)

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) “Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial" (art. 18 do CC). Em consonância com o art. 18 do CC, temos, ainda, o Enunciado 278 do CJF: “A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade". Incorreta; 

    B) “O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória" (art. 17 do CC). E mais: alguns doutrinadores, entre eles o Flavio Tartuce e a Silmara Chinellato, consideram este dispositivo um retrocesso, pois, ainda que não haja exposição da pessoa ao desprezo público, caberá a tutela do nome quando este for utilizado indevidamente (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 288).

    Este dispositivo protege tanto o nome das pessoas físicas, quanto das pessoas jurídicas. No mais, os elementos que compõe o nome encontram-se arrolados no art. 16 do CC.

    Vejamos um acórdão do STJ: “O direito ao nome é parte integrante dos direitos de personalidade tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas, constituindo o motivo pelo qual o nome (empresarial ou fantasia) de pessoa jurídica não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público nem tampouco utilizado por terceiro, sem sua autorização prévia, em propaganda comercial" (REsp 1481124 / SC, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13/04/2015). Incorreta;

    C) “O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome" (art. 19 do CC). Pseudônimo, segundo a definição da doutrina, é o “nome atrás do qual se esconde um autor de obra artística, literária ou cientifica" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 194). A proteção restringe-se a atividades lícitas. Incorreta;

    D) Trata-se do art. 19 do CC. Correta;

    E) Conforme já explicado na assertiva A, “sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial" (art. 18 do CC). Incorreta.





    Resposta: D 
  • Só lembrar do Lula, rs.

  • Ao colega Áquila Macedo, melhor lembrar do Pelé então. kkk

  • a) O nome da pessoa pode ser utilizado em propaganda comercial, mesmo sem a sua autorização.

    Nome de uma pessoa só pode ser utilizado em propaganda comercial COM sua autorização.

    b) A utilização do nome de uma pessoa por outrem em publicação cujo conteúdo a expõe a desprezo público não é ilegal.

    Se alguém utilizar o nome de outra pessoa em publicação e essa utilização a colocar em desprezo público, HAVERÁ SIM ilegalidade.

    c) Pseudônimo adotado para o exercício de atividades lícitas não possui proteção.

    Pseudônimo utilizado para fins LÍCITOS POSSUI SIM proteção, a mesma proteção que se dá ao nome, inclusive.

    d) Pseudônimo adotado para o exercício de atividades lícitas possui a mesma proteção assegurada ao nome.

    e) O nome da pessoa não pode ser utilizado em propaganda comercial, mesmo com a sua autorização.

    Nome de uma pessoa só PODE ser utilizado em propaganda comercial COM sua autorização.

  • Essa o Estrategia erraria.

    Acrescentando ao comentário da Adrielli

    Sumula 403 STJ

    Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    b) ERRADO: Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. 

    c) ERRADO: Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome

    d) CERTO: Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

    e) ERRADO: Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

  • GABARITO:D

     

    LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Dos Direitos da Personalidade

     

    Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.


    Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

     

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

     

    Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. [GABARITO]


    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

     

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

     

    Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815)

  • A) “Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial" (art. 18 do CC). Em consonância com o art. 18 do CC, temos, ainda, o Enunciado 278 do CJF: “A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade". Incorreta; 

    B) “O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória" (art. 17 do CC). E mais: alguns doutrinadores, entre eles o Flavio Tartuce e a Silmara Chinellato, consideram este dispositivo um retrocesso, pois, ainda que não haja exposição da pessoa ao desprezo público, caberá a tutela do nome quando este for utilizado indevidamente (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 288).

    Este dispositivo protege tanto o nome das pessoas físicas, quanto das pessoas jurídicas. No mais, os elementos que compõe o nome encontram-se arrolados no art. 16 do CC.

    Vejamos um acórdão do STJ: “O direito ao nome é parte integrante dos direitos de personalidade tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas, constituindo o motivo pelo qual o nome (empresarial ou fantasia) de pessoa jurídica não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público nem tampouco utilizado por terceiro, sem sua autorização prévia, em propaganda comercial" (REsp 1481124 / SC, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13/04/2015). Incorreta;

    C) “O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome" (art. 19 do CC). Pseudônimo, segundo a definição da doutrina, é o “nome atrás do qual se esconde um autor de obra artística, literária ou cientifica" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 194). A proteção restringe-se a atividades lícitas. Incorreta;

    D) Trata-se do art. 19 do CC. Correta;

    E) Conforme já explicado na assertiva A, “sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial" (art. 18 do CC). Incorreta.

    Autor: Taíse Sossai Paes, Professora de Direito Civil, Pós Graduação em Direito Público e Privado pela EMERJ e Mestre em Poder Judiciário pela FGV

  • súmla 409 STJ Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • Pseudônimo - nome adotado por autor ou responsável por uma obra (literária ou de qualquer outra natureza), que não usa o seu nome civil verdadeiro ou o seu nome consuetudinário, por modéstia ou conveniência ocasional ou permanente, com ou sem real encobrimento de sua pessoa.


ID
3461887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Gustavo celebrou contrato para adquirir a safra de soja das terras de Luan. Temendo os efeitos do clima, Gustavo acrescentou ao contrato cláusula que vinculava a aquisição da soja à colheita da safra.

De acordo com o Código Civil, a referida cláusula expressa

Alternativas
Comentários
  • gab. E

    Lembrar:

    Condição suspensiva: "SE"

    Condição resolutiva: "ENQUANTO" (postado pelo assinante Thiago F. Garcia)

    Condição, nos termos do art. 121, CC, é a cláusula acessória que, derivando exclusivamente da vontade das partes (voluntariedade), subordina a eficácia do ato jurídico a evento futuro e incerto. Na questão esse evento é a efetivação da colheita. Trata de uma condição suspensiva, pois o negócio somente se completará com a efetivação da colheita. Enquanto não efetivada, os efeitos do negócio jurídico (compra da safra) estarão suspensos.

    Q990114: Um produtor agrícola e uma companhia que produz derivados de sementes de soja pactuaram que a companhia compraria a próxima safra colhida pelo produtor, ficando o negócio jurídico condicionado à efetivação da colheita. A cláusula em questão constitui: uma condição suspensiva. CESPE 2019

  • O contrato subordinou a aquisição do direito (soja) à colheita da safra. Logo, trata-se de condição suspensiva, nos termos do art. 125 do CC: "Subordinando-se a eficácia do negocio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa".

    O termo inicial suspende o exercício do direito, não sua aquisição (art. 131, CC).

    O encargo, em regra, não impede a aquisição nem o exercício do direito (art. 136, CC).

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Termo, condição e encargo são os elementos acidentais do negócio jurídico e que se encontram dentro do plano de eficácia. São elementos acidentais porque surgem com a finalidade de modificar uma ou alguma das consequências naturais do negócio jurídico, decorrendo da vontade das partes (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 435).

    A condição é o evento futuro e certo. Exemplo: Quando você fizer 18 anos, ganhará um carro. Incorreta;

    B) Modo ou encargo nada mais é do que um ônus, relacionado a uma liberalidade. Exemplo: essa casa será sua, para que você construa em uma parte de seu terreno um asilo. Normalmente, os negócios jurídicos com o encargo vêm acompanhados com as conjunções para que ou para o fim de. Agora, cuidado: o encargo, em regra, é não suspensivo, porque não suspende a aquisição e nem o exercício do direito, e é coercitivo, pois gera um vínculo obrigacional em face do destinatário da liberalidade. No exemplo, se o donatário não cumprir o encargo, caberá revogação do contrato. Incorreta;

    C) Condição é um evento futuro e incerto. Dentro das condições, temos a condição suspensiva e resolutiva. Quando estivermos diante de condição suspensiva, o negócio jurídico não gerará efeitos enquanto não houver o implemento da condição. Se você passar no concurso, esse carro será seu. Diferentemente da condição resolutiva, em que o negócio produz seus efeitos, mas com o implemento do evento futuro e incerto, extingue-se para todos os seus efeitos. Exemplo: poderá morar aqui nessa casa, sem nada me pagar, enquanto você não se curar da doença. Incorreta;

    D) Relembrando a escala/escada ponteana, temos os pressupostos de existência, os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico. No plano da existência, temos os elementos mínimos do negócio jurídico: partes, objeto, vontade e forma. Interessante é que, no plano da validade, esses mesmos elementos ganham QUALIFICAÇÕES. Vejamos: objeto LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO (ou DETERMINÁVEL), vontade LIVRE, CAPACIDADE do agente e forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI, previstos no art. 104 do CC. Assim, a ausência de vontade implicaria em um negócio inexistente. Incorreta;

    E) Conforme outrora explicado, na condição suspensiva o negócio jurídico não gerará efeitos enquanto não houver o implemento da condição. É o que trata o enunciado da questão: para que o negócio produza seus efeitos, a colheita terá que ser efetivada (condição suspensiva). Uma vez efetivada, Gustavo adquirirá a safra. Correta.





    Resposta: E 
  • Condição: Evento futuro e incerto, que pode ser resolutivo ou suspensivo. O evento incerto resolutivo põe fim, extingue os efeitos Ex: Te pago uma mesada até sua aprovação. Já o evento incerto suspensivo impede os efeitos. Sendo implementado o evento, ocorre a liberação dos efeitos.. Ex: Te dou um carro quando você for aprovado.

    Na condição suspensiva enquanto não implementada não há aquisição de direitos e não há exercício. 

    obs: Para quem tem fé, a aprovação não é condição, é termo (evento futuro, inevitável e CERTO).

  • Condição - evento futuro e incerto. Ex: colheita da soja no futuro.

    Termo - evento futuro e certo. Ex: primeiro dia do mês subsequente.

  • A Termo

    TERMO é o evento futuro e certo. Exemplo: Quando você fizer 18 anos, ganhará um carro. Incorreta;

    B Encargo

    Modo ou encargo nada mais é do que um ônus, relacionado a uma liberalidade.

    Exemplo: essa casa será sua, PARA QUE você construa em uma parte de seu terreno um asilo.

    Normalmente, os negócios jurídicos com o encargo vêm acompanhados com as conjunções para que ou para o fim de.

    Cuidado: o encargo, em regra, é não suspensivo, porque não suspende a aquisição e nem o exercício do direito, e é coercitivo, pois gera um vínculo obrigacional em face do destinatário da liberalidade. No exemplo, se o donatário não cumprir o encargo, caberá revogação do contrato. Incorreta;

    C condição resolutiva.

    Condição é um evento futuro e incerto. Dentro das condições, temos a condição suspensiva e resolutiva:

    --> Condição suspensiva, o negócio jurídico não gerará efeitos enquanto não houver o implemento da condição. EX.: SE você passar no concurso, esse carro será seu.

    -Condição suspensiva: "SE"

    -->Condição resolutiva, em que o negócio produz seus efeitos, mas com o implemento do evento futuro e incerto, extingue-se para todos os seus efeitos. Exemplo: poderá morar aqui nessa casa, sem nada me pagar, ENQUANTO você não se curar da doença. Incorreta;

    -Condição resolutiva: "ENQUANTO"

    D negócio inexistente.

    Relembrando a escala/escada ponteana, temos os pressupostos de existência, os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico.

    No plano da existência, temos os elementos mínimos do negócio jurídico: partes, objeto, vontade e forma.

    Interessante é que, no plano da validade, esses mesmos elementos ganham QUALIFICAÇÕES. Vejamos: objeto LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO (ou DETERMINÁVEL), vontade LIVRE, CAPACIDADE do agente e forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI, previstos no art. 104 do CC.

    Assim, a ausência de vontade implicaria em um negócio inexistente. Incorreta;

    E condição suspensiva.

    Conforme outrora explicado, na condição suspensiva o negócio jurídico não gerará efeitos ENQUANTO não houver o implemento da condição. É o que trata o enunciado da questão: para que o negócio produza seus efeitos, a colheita terá que ser efetivada (condição suspensiva). Uma vez efetivada, Gustavo adquirirá a safra. Correta.

    FONTE: Comentário do professor e colegas do QC.

  • GABARITO: E

    Condição suspensiva: Se

    Condição resolutiva: Enquanto

  • Na condição suspensiva a aquisição do bem ou de um direito depende de acontecimento futuro e incerto, como é o caso.

  • CONDIÇÃO RESOLUTIVA: Se a condição se realizar, resolve-se (acaba, não se realiza) o negócio.

    CONDIÇÃO SUSPENSIVA: Se a condição se realizar, está feito o negócio.

  • CONDIÇÃO

    Deriva exclusivamente da vontade das partes, e subordina a eficácia do ato jurídico a evento FUTURO e INCERTO.

    EX.: Eu lhe darei o meu carro se eu ganhar na loteria.

    Enquanto NÃO verificada a condição suspensiva NÃO se adquire o direito a que o ato visa. No entanto, o titular de direito eventual pode praticar alguns atos destinados à conservação, com o intuito de resguardar seu futuro direito, evitando que eventualmente sofra prejuízos.

    ANTES DE SE REALIZAR A CONDIÇÃO O ATO É INEFICAZ.

    Condição suspensiva:

    É aquela que suspende os efeitos do negócio jurídico (EFICÁCIA) até a realização do evento futuro e incerto. Pendente a condição, NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO, MAS UMA SIMPLES EXPECTATIVA DE DIREITO OU UM DIREITO EVENTUAL.

    EX.: Eu lhe darei uma joia se você ganhar a corrida.

    Somente com o implemento da condição aperfeiçoa-se o ato negocial de forma retroativa, desde a celebração (efeito ex tunc), exceto os contratos reais (que necessitam da entrega da coisa ou do registro do contrato).

    Condição resolutiva:

    É a condição que subordina a INEFICÁCIA do negócio jurídico a um evento futuro e incerto.

    A eficácia do ato opera-se desde logo, mas extingue com a ocorrência da condição. Portanto, o implemento da condição extingue os efeitos do ato.

    EX.: Deixo-lhe uma renda enquanto você estudar (se parar de estudar perde a renda, o direito extingue).

    Pelo art. 128 do CC essa extinção do direito NÃO atinge os atos já praticados

  • CONDIÇÃO SUSPENSIVA (evento futuro e incerto) é caracterizada pela conjunção "SE": "Vou te dar uma casa SE você se casar";

    CONDIÇÃO RESOLUTIVA (evento futuro e incerto) é marcada pela conjunção "ENQUANTO": "Você pode morar na minha casa ENQUANTO não arranjar um trabalho".

    TERMO (evento futuro e certo) é identificado normalmente pela expressão "QUANDO": "Dou-lhe um carro QUANDO seu pai falecer" (em tempo, a morte é termo incerto e indeterminado, pois é certo que o evento ocorrerá, só não se sabe quando).

    ENCARGO ou modo é usualmente identificado pelas conjunções "PARA QUE" e "COM O FIM DE": "Vou doar um lote para você PARA QUE construa na metade dele um asilo".

    Fonte: Flávio Tartuce.

  • Gabarito: Condição

    A condição trata-se da “determinação acessória, que faz a eficácia da vontade declarada dependente de algum acontecimento futuro e incerto”239. Trata-se, portanto, de um elemento acidental, consistente em um evento futuro e incerto, por meio do qual subordinam-se ou resolvem-se os efeitos jurídicos de um determinado negócio. 

  • Condição: evento futuro e INCERTO

    C. Suspensiva: "SE..."

    C. Resolutiva: "Enquanto..."

    Termo: evento futuro e CERTO

  • Condição: deriva exclusivamente da vontade das partes. Futuro e incerto

    Invalidam o negócio jurídico:

    1. Condições físicas ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    2. Condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita;

    3. Condições incompreensíveis ou contraditórias;

    Condição suspensiva: São aquelas que, enquanto não se verificarem, impedem que o negócio jurídico gere efeitos. 

    Condições resolutivas: São aquelas que, enquanto não se verificarem, não trazem qualquer consequência para o negócio jurídico, vigorando o mesmo, cabendo inclusive o exercício de direitos dele decorrentes. 

    Termo: inicial, suspende o exercício, mas não a aquisição do direito

    Encargo: não suspende nem a aquisição nem o exercício do direito

    Não escrito – encargo ilícito ou impossível

    Motivo determinante – invalida o negócio jurídico

  • CONDIÇÃO

    É o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico, tendo sua regulação nos arts. 121 a 130 do Código Civil. Futuro e incerto é o evento que ainda acontecerá, mas as partes não têm ciência do dia da sua ocorrência. Isso pode acontecer porque as partes dependem de um fato alheio à sua vontade, como um fenômeno natural ou a vontade de um terceiro (condição causal); seja porque o implemento da condição depende do arbítrio de uma das partes, que também não conhece o dia certo da ocorrência (condição potestativa).

    Condição (evento futuro e incerto)

    condição suspensiva (evento futuro e incerto) é caracterizada pela conjunção "SE": "Vou te dar uma casa SE você se casar";

    ·        A condição resolutiva (evento futuro e incerto) é marcada pela conjunção "ENQUANTO": "Você pode morar na minha casa ENQUANTO não arranjar um trabalho".

  • Vale lembrar:

    Os elementos acidentais do negócio jurídico (TERMO, CONDIÇÃO e ENCARGO) quando estipulados no negócio eles são indissociáveis.

  • CC, Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

  • CONDIÇÃO SUSPENSIVA (evento futuro e incerto) é caracterizada pela conjunção "SE": "Vou te dar uma casa SE você se casar";

    CONDIÇÃO RESOLUTIVA (evento futuro e incerto) é marcada pela conjunção "ENQUANTO": "Você pode morar na minha casa ENQUANTO não arranjar um trabalho".

    TERMO (evento futuro e certo) é identificado normalmente pela expressão "QUANDO": "Dou-lhe um carro QUANDO seu pai falecer" (em tempo, a morte é termo incerto e indeterminado, pois é certo que o evento ocorrerá, só não se sabe quando).

    ENCARGO ou modo é usualmente identificado pelas conjunções "PARA QUE" e "COM O FIM DE": "Vou doar um lote para você PARA QUE construa na metade dele um asilo".

  • Na condição suspensiva o exercício e a aquisição do direito está condicionada a determinado ato (ex. passe na OAB e será promovido). Por outro lado, a condição resolutiva não suspende nada, ou seja, desde logo o agente adquire e exerce o direito, embora possa perdê-lo se realizar a condição resolutiva (ex. bolsista que perde a bolsa se tirar nota inferior a 8).

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=W4wicvNCNXA

  • Condição SUSpensiva --> SUSpende tudo

    TeRmo --> suspende o exeRcício, não a aquisição

    ENcargo --> Nem suspende o exercício Nem a aquisição

  • Nas condiçoes suspensivas, enquanto não ocorrer o evento FUTURO E INCERTO, o negócio não produzirá efeitos (mesmo que se assegure ao titular a proteção de seu direito eventual, art.130,cc).

  • LETRA E. Condição suspensiva, mas vamos por partes:

    a.    Condição: impede aquisição e exercício do direito (evento futuro e incerto)

    b.    Termo: impede apenas o exercício do direito (evento futuro e certo)

    1.    Termo certo: sabe-se que o evento ocorrerá e quando ocorrerá

    2.    Termo incerto: sabe-se apenas que o evento ocorrerá

    c.     Encargo: trata-se de mera liberalidade que gera ônus específico (ou vinculação de conduta) no negócio jurídico, ou seja, não suspende e nem resolve o negócio, apenas gera o direito à revogação da liberalidade caso o ônus não seja cumprido

     

    A distinção entre condição suspensiva e termo suspensivo incerto é um tanto quanto traiçoeira... se alguém tiver algum caso prático ou macete, to aceitando!


ID
3461890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Júnior adquiriu, de boa-fé, um veículo seminovo de Leandro. Sabendo que o negócio jurídico não se concretizaria caso Júnior soubesse que o veículo já se envolvera em acidentes de trânsito por três vezes, Leandro mentiu ao garantir a Júnior que o veículo jamais se envolvera em qualquer acidente.

De acordo com o Código Civil, o defeito do negócio jurídico apresentado nessa situação hipotética corresponde a

Alternativas
Comentários
  •  

    Gab E, CAPÍTULO IV
    Dos Defeitos do Negócio Jurídico

    Seção I
    Do Erro ou Ignorância

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

  • Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

  • O trecho da questão "Sabendo que o negócio jurídico não se concretizaria caso Júnior soubesse que o veículo já se envolvera em acidentes de trânsito por três vezes" nos permite concluir tratar-se do vício do DOLO:

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • De acordo com Clóvis Beviláqua, DOLO é o emprego de um artifício astucioso para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.

    Código Civil

    Seção II - Do Dolo

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • Conforme o art. 147 do CC, o dolo que enseja a anulação do negócio jurídico pode ser omissivo. Esse tipo de dolo ocorre quando o agente oculta fato relevante para o negócio que, se revelado, levaria à não celebração da avença.

  • José Marcos, você deu o gabarito correto (dolo), porém, deu explicação acerca de outro defeito do negócio (erro).

    Avisando só pra galera não se confundir.

  • Colegas do QC, estou montando um caderno para compartilhar e assimilar melhor a matéria com casos práticos que vai do Art. 138 a 184 como exemplo da assertiva acima. Fica mais fácil de compreender essa parte chata da matéria, sem decoreba. Poderiam enviar inbox o número da QC. Gratidão.

    DIFERENÇA ENTRE ERRO     e      DOLO (é a má fé, o oposto de boa fé SUBJETIVA)

    DOLO: "é um engano provocado por umas das partes ou por terceiro. [...] Há utilização de meios ardilosos, fazendo com que a parte tenha uma falsa ideia da realidade". (p. 559)

    De acordo com o livro de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (Manual de Direito Civil, 2019):

                                                                             TIPOS DE DOLOS:

    - DOLO PRINCIPAL:    se soubesse da má fé. NÃO FARIA O NEGÓCIO JURÍDICO.

    Este dolo ANULA o negócio jurídico.

     

    - DOLO ACIDENTAL:     Eu até faria o contrato, mesmo sabendo de tal defeito, embora por outro modo. SÓ CABE PERDAS E DANOS.

    -DOLO OMISSIVO = o silêncio intencional/OMISSIVO enseja a ANULAÇÃO do negócio jurídico.

    Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

     - Dolo de TERCEIRO = beneficiado sabia ou deveria saber = responderá. Caso contrário, o terceiro responde por perdas e danos.

    Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou

     -    Dolo RECÍPROCO =    NÃO HÁ PERDAS E DANOS   ( tu quoque)

     

     -  Dolo de APROVEITAMENTO =   ESTADO DE PERIGO  é a intenção de auferir extrema vantagem às expensas do outro.

     

     

  • Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

  • Vícios do negócio jurídico:

    a)ERRO (IGNORÂNCIA): "quem erra, erra sozinho, sem o auxílio de ninguém". o Erro divide-se em: a)Erro Substancial (essencial ou principal)- é aquele que recai em relação a aspecto determinante, tornando-se anulável; b) Erro Acidental- o aspecto não é determinante, não sendo, assim, anulável;

    b)DOLO: a pessoa é "induzida por terceiro a errar". O Dolo divide-se em: a)Dolo Positivo- é a ação, a pessoa age para que a outra seja enganada; b)Dolo Negativo (de Reticência)- é a omissão proposital para que o outro seja enganado;

    c)COAÇÃO:pressão ou ameaça(grave, séria, iminente ou atual) exercida sobre uma pessoa (ou familiares) para que realize um negócio jurídico; trata-se, aqui, da Coação Psíquica (Relativa ou "vis compulsiva");

    d)ESTADO DE PERIGO: aqui ocorre o "dolo de aproveitamento", ou seja, uma pessoa se aproveita de uma situação alheia( sabendo de tal situação), para que então a outra pessoa (ou familiar desta) se salve de algum perigo de morte ou grave dano moral;

    e)LESÃO: é a celebração de um negócio jurídico com onerosidade excessiva, mas em razão de INEXPERIÊNCIA (técnica, jurídica, econômica) ou NECESSIDADE (de contratar); observe que aqui nãooooo há dolo de aproveitamento e neeeem perigo ou grave dano;

    f)FRAUDE CONTRA CREDORES (Pauliana): consiste na atuação "maliciosa" do devedor insolvente (ou na iminência de assim se tornar), que se desfaz do seu patrimônio, para que assim, não responda pelas as obrigações anteriormente assumidas. Requisitos: a) Evento Danoso (Eventus Damni) ; b)Anterioridade do Crédito; c)Conluio Fraudulento (Consilium Fraudis), sendo este o único que só é exigido em "alienação onerosa";

    Observação:são todos ANULÁVEIS (e nãoooo "nulos") e o prazo decadencial é de 4 ANOS (tendo como termo inicial contado da celebração do negócio jurídico, salvo a "Coação", que será no dia em que for cessada)

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Erro é a falsa noção da realidade e tem previsão nos arts. 138 e seguintes do CC. Exemplo: a pessoa compra um anel pensando que é de ouro, mas, na verdade, trata-se de uma bijuteria. Trata-se de um vício de consentimento. Incorreta;

    B) Coação tem previsão nos arts. 151 e seguintes do CC e pode ser conceituado como “pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obriga-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 417). Exemplo: se você não me vender a casa, vou contar para todos o seu segredo. Trata-se de um vício de consentimento. Incorreta;

    C) Com previsão nos arts. 158 e seguintes do CC, a fraude contra credores é um vicio social e pode ser conceituada como “atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429). Exemplo: o vencimento das dívidas encontra-se próximo e o devedor aliena os seus bens ao terceiro, que está ciente do estado de insolvência do alienante. Incorreta;

    D) Trata-se de um vício de consentimento e o legislador traz o seu conceito no art. 157 do CC: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". Em complemento, temos Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona que, de forma bem didática, resumem o instituto ao disporem, em sua obra, que o nosso ordenamento não mais tolera os chamados “negócios da China", não mais aceitando prestações manifestamente desproporcionais (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 376). O exemplo dado pela doutrina é do empregador que coloca à disposição de seus empregados mercadorias, no próprio local de trabalho, com preços bem superiores aos praticados no comércio. Incorreta;

    E) Dolo é induzir alguém a erro e tem previsão nos arts. 145 e seguintes do CC. Leandro induziu Junior a erro ao informar que o veículo jamais se envolvera em qualquer acidente. Trata-se de um vício de consentimento. Incorreta.




    Resposta: E 
  • A dúvida poderia recair entre os itens do "erro" e "dolo". A diferença entre os dois consiste que no erro, a pessoa entra em estado de ignorância sozinho, já no dolo, alguém induz esse estado de ignorância, que é o caso da questão.

  • Dolo omissivo, disposto no Art. 147.

  • No erro a pessoa erra sozinho.

  • Trata-se do vicio de vontade, Dolo por ação, pois a parte agiu dolosamente com intenção nítida de ludibriar a outra parte declarante.
  • Nessa questão podemos perceber claramente a alternativa correta ao analisarmos com cuidado. Vejamos:

    "Júnior adquiriu, de boa-fé, um veículo seminovo de Leandro. Sabendo que o negócio jurídico não se concretizaria caso Júnior soubesse que o veículo já se envolvera em acidentes de trânsito por três vezes, Leandro mentiu ao garantir a Júnior que o veículo jamais se envolvera em qualquer acidente."

    Ao mentir para a outra parte interessada na concretização do negócio jurídico, Leandro acabou por omitir,intencionalmente (com DOLO), uma informação importante. Diante disso, estamos diante de uma omissão dolosa, descrita no artigo 147, do Código Civil.

    "Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado."

    Também deve ser levado em consideração a ultima parte do artigo acima mencionado, visto que aborda o fato de que a celebração do negócio não teria acontecido caso a outra parte soubesse da omissão feita, que é justamente o que está em: Sabendo que o negócio jurídico não se concretizaria caso Júnior soubesse...

    Resta claro, portanto, que a alternativa correta é a Letra E.

  • Erro ou ignorância: neste ninguém induz o sujeito a erro, é ele quem tem na realidade uma noção falsa sobre determinado objeto.

    Dolo é o meio empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando o sujeito é induzido por outra pessoa a erro.

  • Vícios do NJ:

    1) ERRO: Falsa noção; Desconhecimento total em relação a um elemento do NJ, é equiparado ao engano solitário, é aquela frase "Comprei achando que era outra coisa"! Esse erro tem que ser a causa para o NJ acontecer, caso o contrário o NJ só será retificado.

    2) DOLO: Artifício malicioso praticado por um negociante ou por um 3º em face de um outro negociante.

    3) COAÇÃO MORAL: Me pressionaram a realizar o NJ; Pressão psicológica exercida por um negociante ou por um 3º em face do outro negociante; Temor de um mal considerável e iminente ao negociante, a sua família ou pessoa próxima.

    4) ESTADO DE PERIGO: situação de perigo + conhecimento da outra parte + onerosidade excessiva. As pessoas que estão em situação de perigo podem ser: o próprio negociante, a sua família ou alguém próximo.

    5) LESÃO: premente necessidade ou inexperiência + onerosidade excessiva.

    Anotações minhas de uma aula do Prof. Flávio Tartuce.

    Espero ter ajudado,

    Abraços.

  • Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • As explicações que vejo aqui são bem bacanas!

    Fiz uma explicação nesse vídeo que acredito que possa ajudar:

    https://youtu.be/1bFEjhd4hxI

  • O dolo intencional implica na anulabilidade do Negocio Jurídico. No caso em tela, o dolo foi o elemento principal, o que faz com que o NJ, seja anulado, pois o art. 145, do CC em sua parte final menciona " quando este for sua causa". Desse modo, verifica-se que, a causa determinante esta na intenção de pratica o dolo, se, porém, fosse acidental, só resultaria em perdas e danos. Além do mais, houve uma omissão dolosa,pois leandro mentiu a júnior e se este soubesse do vicio, o negocio jurídico não teria sido realizado, conforme dispõe o art. 147, do CC.

  • GABARITO: E

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • Note-se que nem seria necessária a mentira explícita. O mero silêncio intencional quanto a essa condição já macularia o negócio (art. 147 do Cód. Civil).

  • Gab.E

    Omissão Dolosa (DOLO)

    147 CC.

    Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • Dolo é o estelionato do CP.

  • Gabarito: E

    CC

    DOLO

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • Lesão: Inexperiência ou Necessidade

    Erro: Engana-se sozinho

    Dolo: É induzido ao Erro

    Coação: Violência Psicológica.

    Estado de Perigo: Premido da necessidade de salvar-se.

    Qualquer erro, por favor enviem mensagem.

  • copiando copiar na lei

    Estado de Perigo: Premido da necessidade de salvar-se.

    A erro. Engana-se sozinho

    B coação. Violência Psicológica

    C fraude contra credores.

    D lesão. Inexperiência ou Necessidade

    E DOLO. É "inDOLOzido" ao Erro. Se aproxima do estelionato no CP (gabarito)

    Dolo comissivo = mente

    Dolo omissivo = esconde

  • Para mim se trata do dolo por ação, e não o dolo omissivo, pois Leandro mentiu.

  • DOLO

    - São os negócios jurídicos ANULÁVEIS por dolo, quando este for a sua causa.

    - O DOLO ACIDENTAL só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    - Nos negócios jurídicos bilaterais, o SILÊNCIO INTENCIONAL de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui OMISSÃO DOLOSA, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    - Pode também ser ANULADO o negócio jurídico por DOLO DE TERCEIRO, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    - O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá SOLIDARIAMENTE com ele por perdas e danos.

    - Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização (DOLO BILATERAL ou ENANTIOMÓRFICO).

    ERRO OU IGNORÂNCIA

    - São ANULÁVEIS os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    - O ERRO é SUBSTANCIAL quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo ÚNICO OU PRINCIPAL do negócio jurídico.

    - O falso motivo SÓ VICIA a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    - O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

    -  O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

  • GAB. E

     

    Dolo - Induzimento malicioso.

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

  • GABARITO: LETRA "E"

    Código Civil:

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    [...]

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • Comentário do Professor do QC:

    A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Erro é a falsa noção da realidade e tem previsão nos arts. 138 e seguintes do CC. Exemplo: a pessoa compra um anel pensando que é de ouro, mas, na verdade, trata-se de uma bijuteria. Trata-se de um vício de consentimento. Incorreta;

    B) Coação tem previsão nos arts. 151 e seguintes do CC e pode ser conceituado como “pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obriga-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 417). Exemplo: se você não me vender a casa, vou contar para todos o seu segredo. Trata-se de um vício de consentimento. Incorreta;

    C) Com previsão nos arts. 158 e seguintes do CC, a fraude contra credores é um vicio social e pode ser conceituada como “atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429). Exemplo: o vencimento das dívidas encontra-se próximo e o devedor aliena os seus bens ao terceiro, que está ciente do estado de insolvência do alienante. Incorreta;

    D) Trata-se de um vício de consentimento e o legislador traz o seu conceito no art. 157 do CC: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". Em complemento, temos Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona que, de forma bem didática, resumem o instituto ao disporem, em sua obra, que o nosso ordenamento não mais tolera os chamados “negócios da China", não mais aceitando prestações manifestamente desproporcionais (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 376). O exemplo dado pela doutrina é do empregador que coloca à disposição de seus empregados mercadorias, no próprio local de trabalho, com preços bem superiores aos praticados no comércio. Incorreta;

    E) Dolo é induzir alguém a erro e tem previsão nos arts. 145 e seguintes do CC. Leandro induziu Junior a erro ao informar que o veículo jamais se envolvera em qualquer acidente. Trata-se de um vício de consentimento. Incorreta.

    Resposta: E 

  • A diferença entre os dois consiste que no erro ( "quem erra, erra sozinho, sem o auxílio de ninguém"), a pessoa entra em estado de ignorância sozinho, já no dolo, alguém induz esse estado de ignorância.

    DOLO: a pessoa é "induzida por terceiro a errar". O Dolo divide-se em:

    a)Dolo Positivo- é a ação, a pessoa age para que a outra seja enganada;

    b)Dolo Negativo (de Reticência)- é a omissão proposital para que o outro seja enganado;

    comentários mais relevantes do qc.

  • "o dolo é a arma do estelionatário".

  • Dolo essencial: Causa do negócio jurídico, nulidade relativa. O negócio jurídico foi celebrado por conta do dolo;

    Dolo acidental (não essencial): Não é causa do negócio jurídico, gera apenas perdas e danos, o negócio jurídico seria celebrado, mas de outro modo.


ID
3461893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção que indica o princípio segundo o qual o que estiver estipulado entre as partes tem força de lei, uma vez que o contrato vincula os envolvidos no seu devido cumprimento.

Alternativas
Comentários
  • Sabe aquela expressão que aprendemos, no Direito Administrativo, que diz que o "edital é a lei da licitação"?

    Pois é, nos contratos, aqui no Direito Civil, "o contrato é a lei dos contratantes."

    Princípio da força obrigatória do contrato: o contrato tem FORÇA OBRIGATÓRIA, ou seja, deve ser seguido, entre as partes que o assinam, como se fosse LEI.

  • GABARITO: LETRA B

     

    Princípio da Força Obrigatório do Contrato: representa a força vinculante das convenções feitas pelas partes contratantes. Tal princípio tem dois fundamentos: 1) necessidade de segurança nos negócios; e 2) intangibilidade ou imutabilidade do conteúdo do contrato decorrente da convicção de que o acordo faz lei entre as partes (pacta sunt servanda). Está consubstanciado no art. 427, CC: A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Demais princípios contratuais:

    Princípio da autonomia de vontade: representa a liberdade das partes para estipular o que lhe convier.

    Princípio da Supremacia da Ordem Pública: significa que a autonomia de vontade é relativa, pois está sujeita à lei e aos princípios da moral e da ordem pública, ou seja, representa um limite à liberdade de contratar.

    Princípio do Consensualismo: tal conceito decorre da moderna concepção de que o contrato resulta do consenso, do acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa. Ex: art. 482, CC: A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

    Princípio da Relatividade dos Contrato: baseia-se na ideia de que os efeitos do contrato atingem apenas as partes contratantes, ou seja, aqueles que manifestaram a vontade em celebrá-lo. Entretanto, o referido princípio encontra exceções expressamente consignadas em lei, tal como ocorre na estipulação em favor de terceiro e na Convenção Coletiva de Trabalho.

    Princípio da Função Social do Contrato: o contrato por ser um veículo de circulação de riqueza, centro da vida dos negócios e propulsor da expansão capitalista possui uma função social que é promover a realização de uma justiça comutativa, reduzindo as desigualdades substanciais entre os contratantes. Está consolidado no art. 421, CC: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Princípio da Boa-fé Objetiva: este conceito exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Pode ser dividido em duas partes: boa-fé subjetiva (concepção psicológica) e boa-fé objetiva (concepção ética).

     

    Fonte: Gran Cursos - Aula em PDF.

  • Gabarito B: Princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda):

    "Decorrente da ideia clássica de autonomia da vontade, a força obrigatória dos contratos preconiza que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico. Esse princípio importa em autêntica restrição da liberdade, que se tornou limitada para aqueles que contrataram a partir do momento em que vieram a formar consensualmente e dotados de vontade autônoma."

    Pessoal, ressalta-se, por outro lado, que o dito princípio deve ser lido em consonância com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

    Fonte: Flávio Tartuce, 2020, p. 571, 572

  • Trata-se de modelo desenhado no Estado Liberal, encabeçada por Adam Smith, não cabendo ao Estado intervir nas relações. Entretanto, o dirigismo contratual (intervenção do Estado nas relações contratuais), sustentado pelo Estado Neoliberal, é o modelo adotado hoje a exemplo do CDC. Tal fato, ao lado da Função Social do Contrato, vem mitigando, o Princípio da Força Obrigatória. Temos como exemplo atual a pandemia do Coronavírus em relação a locação de um imóvel comercial.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) O princípio da função social do contrato tem previsão no art. 421 do CC: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".

    “Desse modo, os contratos devem ser interpretados de acordo com a concepção do meio social onde estão inseridos, não trazendo onerosidade excessiva às partes contratantes, garantindo que a igualdade entre elas seja respeitada, mantendo a justiça contratual e equilibrando a relação onde houver a preponderância da situação de um dos contratantes sobre a do outro" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3, p. 101-102). Incorreta;

    B) Trata-se da “pacta sunt servanda", ou seja, o contrato tem força de lei entre as partes, vinculando-as. Este princípio tinha muita força no CC/16. Com o advento do CC/02, as coisas mudaram, por conta do Princípio da Função Social dos Contratos (art. 421 do CC). E o que isso significa? Significa que ainda permanece a “pacta sunt servanda", mas diante da leitura da cláusula “rebus sic stantibus", implícita nos contratos, ou seja, o contrato tem força de lei entre as partes e as vincula, mas se as coisas assim permanecerem, pois, diante de fatos supervenientes, que sejam imprevisíveis e extraordinários e que tornem a prestação extremamente onerosa para uma delas, com extrema vantagem para a outra, o legislador traz a possibilidade de resolver o contrato (art. 478 do CC). Correta;

    C) A boa-fé subjetiva nada mais é do que um estado psicológico, em que a pessoa acredita ser titular de um direito que na verdade não é, utilizada no âmbito dos direitos reais, como, por exemplo, no art. 1.219 do CC, e no âmbito do direito de família, no caso de casamento putativo, por exemplo (art. 1.561 do CC). Incorreta;

    D) Como desdobramentos da boa-fé objetiva, temos “venire contra factum proprium", em que se veda comportamentos contraditórios. Exemplo: Caio gostou muito de uma calça, mas como não dispõe de dinheiro para pagamento à vista e nem de cartão de crédito, Ticio, o dono da loja, sugere que ele parcele a compra, através da emissão de três cheques pós datados, a serem descontados nos três meses subsequentes à compra. Sabemos que o cheque é uma ordem de pagamento à vista e Ticio vai até o banco e desconta os três de uma só vez. Isso configura “venire contra factum proprium", ou seja, comportamentos contraditórios, o que é vedado, violando a boa-fé objetiva. Inclusive, temos a Súmula 370 do STJ, que dispõe que: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado". Portanto, Caio poderá demandar Ticio. Incorreta;

    E) Tem previsão no art. 422 do CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". As partes devem atuar com probidade, lealdade, em observância ao dever de informação. Não obstante o dispositivo legal falar na conclusão e execução do contrato, ela deve estar presente desde já, nas negociações preliminares (eu quero comprar um imóvel no lugar calmo, pois tenho um bebê recém nascido, mas o vendedor omite que todas as noites funciona um bar, com uma roda de samba) e, também, na fase pós-contratual (eu alieno a minha padaria, posteriormente abro outro, na esquina da antiga, concorrendo com o comprador e roubando toda a clientela). Incorreta.




    Resposta: B 
  • O principio da força obrigatória dos contratos é a base que sustenta todo o direito contratual. O contrato faz lei entres as parte (pacta sunt servanda) .

  • GABARITO: C

    Princípio da Força Obrigatória do Contrato: É o princípio segundo o qual “o contrato faz lei entre as partes”. 

  • ATUALIZAÇÃO:

     Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

     Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

    I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

    II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

    III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

  • Princípio da força obrigatória do contrato, também conhecido por: pacta sunt servanda.

  • Aquele tipo de questão que a resposta está tão na cara, que a gente até desconfia... haha

  • Essa prova de conciliador foi uma baba, só questão fácil.

  • Princípio da autonomia de vontade: representa a liberdade das partes para estipular o que lhes convier.

    Princípio da Supremacia da Ordem Pública: significa que a autonomia de vontade é relativa, pois está sujeita à lei e aos princípios da moral e da ordem pública, ou seja, representa um limite à liberdade de contratar.

    Princípio do Consensualismo: tal conceito decorre da moderna concepção de que o contrato resulta do consenso, do acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa.

    • Ex: art. 482, CC: A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

    Princípio da Relatividade dos Contrato: baseia-se na ideia de que os efeitos do contrato atingem apenas as partes contratantes, ou seja, aqueles que manifestaram a vontade em celebrá-lo. Entretanto, o referido princípio encontra exceções expressamente consignadas em lei, tal como ocorre na estipulação em favor de terceiro e na Convenção Coletiva de Trabalho.

    Princípio da Função Social do Contrato: o contrato por ser um veículo de circulação de riqueza, centro da vida dos negócios e propulsor da expansão capitalista possui uma função social que é promover a realização de uma justiça comutativa, reduzindo as desigualdades substanciais entre os contratantes.

    • Está consolidado no art. 421, CC: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Princípio da Boa-fé Objetiva: este conceito exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Pode ser dividido em duas partes: boa-fé subjetiva (concepção psicológica) e boa-fé objetiva (concepção ética).

     

  • O principio da força obrigatória dos contratos é a base que sustenta todo o direito contratual. O contrato faz lei entres as parte (pacta sunt servanda) .

    Fonte: Comentários de colegas do Qc

  • Força obrigatória no estimulado no contrato - pacta sunt servanda

  • LETRA B

  • Letra B

    O princípio da força obrigatório do contrato estabelece que as partes estão obrigadas a cumprir aquilo que pactuaram e é conhecido pela expressão latina pacta sunt servanda (que poderia ser traduzida como “pacto tem de ser cumpridos” ou “o pacto faz lei entre as partes”).

    Fonte: Gran Cursos - Prof. Carlos Elias


ID
3461896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A manifestação de vontade pelo representante em relação ao representado

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    CC: Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

  • Questão tirada literalmente do CC

      Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

  • Código Civil - artigos sobre o assunto abordado na questão:

    Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

    Gabarito letra D

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A representação é tratada no art. 115 e seguintes do CC. São três espécies de representante. O primeiro é o representante legal, a quem a lei confere poderes para administrar bens e interesses alheios (tutor que administra os bens do tutelado); o segundo é o representante judicial, nomeado pelo juiz (administrador judicial na falência); e o terceiro é o representante convencional, que decorre da vontade das partes, por meio de mandato expresso ou tácito, verbal ou escrito, tratado no art. 653 e seguintes do CC.

    Dispõe o art. 116 do CC que “a manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado".

    O art. 119 do CC, por sua vez, é no sentido de que “é ANULÁVEL o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou".

    Ressalte-se que o prazo decadencial para pleitear a anulação é de 180 dias, conforme o § ú do mesmo dispositivo legal. Incorreta;

    B) Retornemos ao art. 116 do CC: “A manifestação de vontade pelo representante, NOS LIMITES DE SEUS PODERES, produz efeitos em relação ao representado". Isso significa que, se o representante atuar além dos poderes, o ato será existente e válido, mas, apenas, não produzirá efeitos em relação ao representado. O próprio representante é que responderá pelos seus efeitos. Incorreta;

    C) “A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, PRODUZ EFEITOS em relação ao representado" (art. 116 do CC). Incorreta;

    D) Em harmonia com o art. 116 do CC. Correta;

    E) O representado manifesta-se através da figura do representante. Incorreta.




    Resposta: D 
  • Gabarito: D

    CC, Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

  • Neste mundo, nada é de graça. Nem as dicas para a quarentena. :-)

  • Questão passível de anulação!

    Primeiro ponto: O NJ celebrado nos termos da questão é valido. Pelo artigo 119, o representado fica vinculado pela manifestação do representante, EMBORA HAJA CONFLITO DE INTERESSE. Neste caso, resta apenas uma pretensão indenizatória.

    Segundo Ponto: Se a parte contrária souber desse conflito, caberá ação anulatória no prazo de 180 dias (p.u)

    Ficar atento!!

  • GABARITO: D

    Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

  • O que caracteriza a existência da representação é, em síntese, a atuação em nome alheio, mas o efeito da representação, que é a vinculação do representado, somente ocorrerá se tiver o representante agido dentro dos poderes outorgados pelo representado por meio da procuração.

  • Gabarito: D

    CC

    Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

  • LETRA D

     

    Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.


ID
3461899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das normas fundamentais do processo civil, da jurisdição e do direito de ação, julgue os itens a seguir.


I Sob pena de nulidade processual, o magistrado deve obedecer, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão dos processos aptos a julgamento para proferir decisão interlocutória ou sentença.

II O autor está autorizado a ajuizar ação meramente declaratória para declaração da falsidade ou da autenticidade de documento e também para certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica.

III Haverá conexão caso sejam identificadas duas ações que contenham, simultaneamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Item I - O erro está em "OBRIGATORIAMENTE".  O correto seria "PREFERENCIALMENTE".

    Item II - Correto. Letra de lei.

    Item III - Neste caso não temos CONEXÃO e  sim, LITISPENDÊNCIA.

  • III. ERRADO.

    CPC

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

  • Correta: B

    Item I: art. 12, caput, CPC;

    Item II: arts. 19 e 20 do CPC;

    Item III: art. 55, caput, CPC.

  • O que é conexão?

    De acordo com Gonçalves conexão é um mecanismo processual que leva à reunião duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente. Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir.

    Todavia, a conexão é reconhecida quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, não se falando em identidade de partes.

    Confira o que expõe o artigo , caput, do:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    O que é continência?

    Trata-se também de uma forma de modificação de competência e é reconhecida pelo  quando entre duas ou mais ações houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    E a Litispendência ?

    A exceção de litispendência impede a duplicação da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato.

    Assim, por meio da exceção de litispendência evita-se o "bis in idem".

    De acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência quando se repete ação que está em curso".

  • Prezados, o erro da assertiva I também não estaria em: "sob pena de nulidade"?

  • Prezados, o erro da assertiva I também não estaria em: "sob pena de nulidade"?

  • CPC:

    I - Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  

    II - Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    III - Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2º Aplica-se o disposto no caput :

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Comentário da prof:

    Item I:

    Em sentido diverso, dispõe o art. 12, caput, do CPC/15, que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Exceções a esta regra estão contidas no § 2º, do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos: 

    "Estão excluídos da regra do caput: 

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; 

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; 

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; 

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; 

    V - o julgamento de embargos de declaração; 

    VI - o julgamento de agravo interno; 

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; 

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; 

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada".

    Item II:

    É o que dispõe, expressamente, a lei processual:

    "Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: 

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; 

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento. 

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito".

    Item III:

    Nesse caso de tripla identidade haverá litispendência e não conexão, senão vejamos: 

    "Art. 337, § 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso". 

    "Art. 337, § 2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". 

    "Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".

    Gab: B.

  • O erro do item I tambem está ao dizer que a decisão interlocutória deve observar a ordem cronológica de conclusão, haja vista que o artigo 12, do CPC, refere-se apenas a sentença e acordão.

  • DICA que inventei e usei para assimilar:

    CONEXÃO = mesmo pedido ou causa de pedir;

    CONTINÊNCIA = mesmas partes e causa de pedir

    OBS: Lembrar que "continência" se bate a uma pessoa, um policial por exemplo. Então, se falou em continência lembre-se que se refere à pessoa. E se falou em pessoa, lembre-se que ela pode ser PARTE num processo.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) Em sentido diverso, dispõe o art. 12, caput, do CPC/15, que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Exceções a esta regra estão contidas no §2º, do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos: "Estão excluídos da regra do caput : I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 19, CPC/15.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 20, CPC/15. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Nesse caso de tripla identidade haverá litispendência e não conexão, senão vejamos: "Art. 337, §3º, CPC/15. Há litispendência quando se repete ação que está em curso". "Art. 337, §2º, CPC/15. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". // "Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Afirmativa incorreta. 

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Item III- É LITISPENDÊNCIA

  • I Sob pena de nulidade processual, o magistrado deve obedecer, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão dos processos aptos a julgamento para proferir decisão interlocutória ou sentença.

    FALSO, o correto seria preferencialmente.

    II O autor está autorizado a ajuizar ação meramente declaratória para declaração da falsidade ou da autenticidade de documento e também para certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica.

    CERTO.

    III Haverá conexão caso sejam identificadas duas ações que contenham, simultaneamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    FALSO, pois, para haver conexão, basta que haja mesma causa de pedir ou mesmos pedidos.

  • No caso do item III haverá a litispendência .

  • Gabarito: B

    Conforme artigos do NCPC:

    I - Errado.

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    II - Correto.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    III - Errado.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • GABARITO B

    Item I - ERRADO

    segundo o art. 12 do CPC, a ordem cronológica será atendida PREFERENCIALMENTE.

    "Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão."

    Isto porque existe a possibilidade de não se obedecer a regra da ordem cronológica, conforme se verifica no §2º do referido dispositivo legal, como por exemplo nas hipóteses das sentenças proferidas em audiência, homologatória de acordo ou improcedência liminar do pedido.

    Item II - CORRETO

    A banca cobrou do aluno o conhecimento da literalidade do art. 19, I e II do CPC, que assim prevê:

    "Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento."

    Item III- ERRADO

    Quando houver duas ações que contenham, simultaneamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido será a hipótese de repetição de ações. Nesta hipótese haverá o que chamamos de litispendência, conforme conceito que se extrai do art. 337, §3º do CPC, que ora reproduzo "litispendência quando se repete ação que está em curso"

    Vale lembrar que havendo litispendência entre duas ações, será extinta uma delas, no caso a última a ser distribuída, considerando a regra de prevenção do art. 59 do CPC.

    "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo."

    Assim, reconhecida a litispendência da última ação distribuída, essa deverá ser extinta sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V do CPC.

    "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  

    II - CERTO: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    III - ERRADO: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • A conexão e a continência são técnicas de reunião de processos a fim de evitar decisões conflitantes. Lembrar da força gravitacional.

    Conexão = identidade de causa de pedir OU pedido

    Continência = identidade de partes E causa de pedir, mas o pedido de uma por ser mais amplo abrange o da outra (s)

    Litispendência (lide pendente) = comuns partes, pedido e causa de pedir, ou seja, as ações são idênticas. Na prática, mantém-se o processo que ocorreu a citação válida em primeiro lugar, o outro é extinto sem resolução de mérito.

    #SOMOS MAIS QUE VENCEDORES!

  • letra A- sentença ou acordao

  • Gabarito Letra B

    I Sob pena de nulidade processual, o magistrado deve obedecer, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão dos processos aptos a julgamento para proferir decisão interlocutória ou sentença. ERRADA.

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    -----------------------------------------------------------------------------

    II O autor está autorizado a ajuizar ação meramente declaratória para declaração da falsidade ou da autenticidade de documento e também para certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica.CERTO.

    Art. 19O interesse do autor pode limitar-se à declaração.

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    Dica!

    NÃO PODE: Ações meramente protelatória “Iii ART.139.

    -----------------------------------------------------------------------------

    III Haverá conexão caso sejam identificadas duas ações que contenham, simultaneamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.ERRADA

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    DICA!

    --- > Conexão.

    > 2 duas ou mais ações.

    >For comum: o pedido OU a causa de pedir.

    PARA OBTER A CONEXÃO NÃO É NECESSARIAMENTE TER O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR, POIS APENAS TENDO UMA É SUFICIENTE, POR ISSO A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA.

  • ##Atenção: ##DPU-2017: ##CESPE: É certo que oNCPC permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial e de ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Entretanto, não exige que para tanto que a parte demonstre a conexão entre as demandas. A lei processual afirma apenas que, sendo elas ajuizadas, haverá conexão e, por isso, o juízo prevento poderá reuni-las para julgamento conjunto.

  • Afirmativa I) Em sentido diverso, dispõe o art. 12, caput, do CPC/15, que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Exceções a esta regra estão contidas no §2º, do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos: "Estão excluídos da regra do caput : I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 19, CPC/15. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 20, CPC/15. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Nesse caso de tripla identidade haverá litispendência e não conexão, senão vejamos: "Art. 337, §3º, CPC/15. Há litispendência quando se repete ação que está em curso". "Art. 337, §2º, CPC/15. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". // "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Afirmativa incorreta. 

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Na litispendência e na continência, você tem "companhia" ("c&a") CIA = "partes". Na conexão, não.

    A causa de pedir pode estar em todas (porque na conexão: causa de pedir ou pedido)

    Na litispendência, o litígio está completo: partes e causa de pedir e pedido.

    conexão ----------------------------------------> causa de pedir OU pedido --------> não há identidade de partes

    litispendênc&a --------------> partes E causa de pedir E pedido

    continênc&a ------------------> partes E causa de pedir ------------------> tem pedido mais amplo

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    OBS.: Basta um dos dois para que uma ação seja considerada conexa.

    Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

  • I Sob pena de nulidade processual, o magistrado deve obedecer, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão dos processos aptos a julgamento para proferir decisão interlocutória ou sentença.

      Art. 12, CPC. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  

    II O autor está autorizado a ajuizar ação meramente declaratória para declaração da falsidade ou da autenticidade de documento e também para certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica.

    Art. 19, CPC. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

      Art. 20, CPC. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    III Haverá conexão caso sejam identificadas duas ações que contenham, simultaneamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    Art. 337, CPC.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

  • BIZU PRA NUNCA MAIS ESQUECER: Quem tem CONEXÃO com o diabo PECA.

       Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    CONEXÃO

    PEdido

    CAusa de pedir

    Abraços e bons estudos!t

  • Quanto ao Item I: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.         

    Quanto ao Item II: Literalidade da lei.

    Quanto ao Item III: litispendência

  • Na II houve um flagrante caso de extrapolação...

  • Só para acrescentar ao excelente comentário da Ivani Cordeiro. A "continência" é prestada e não batida".

  • SOCORRO!

    Você errou!Em 28/12/20 às 13:20, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 09/11/20 às 15:48, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 29/07/20 às 11:52, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 27/06/20 às 09:51, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 16/06/20 às 13:26, você respondeu a opção C.

  • Gab. letra B.

    LoreDamasceno.

  • No Processo Civil temos:

    LITISPENDÊNCIA: mesmo PEDIDO + PARTES + CAUSA DE PEDIR

    CONEXÃO: mesmo PEDIDO + CAUSA DE PEDIR

    CONTINÊNCIA: mesma PARTES + CAUSA DE PEDIR

    * Para lembrar: CONTINÊNCIA se bate para policial, que é pessoa (PARTE); a CAUSA DE PEDIR está nos 3!!!

  • -  Reputam-se CONEXAS 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.

     

    CONEXAS =             PEDIDO   “OU”     PEDIR         NÃO TEM PARTES !!!

     

    CONTINÊNCIA =      PARTES    “E”       PEDIR AMPLO

     

     - Dá-se a CONTINÊNCIA entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade QUANTO ÀS PARTES e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    -   O registro ou a distribuição da petição inicial TORNA PREVENTO o juízo.

     

    -  Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente

     

    -  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    - Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

     

    -  a competência territorial pode ser modificada por foro de eleição.

     

    -  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    -  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    - A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função É INDERROGÁVEL por convenção das partes.

    • A primeira afirmativa está em desacordo a redação do Art. 12 do CPC, que diz:

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    • A segunda afirmativa se encontra correta.

    • A terceira afirmativa se encontra errada, pois devemos prestar atenção a conexão (Art. 55 do CPC - comum pedido OU causa de pedir - requisitos alternativos) e a continência (Art. 56 do CPC - comum as partes E a causa de pedir E o pedido de uma das ações ser mais amplo que o da outra)

  • I. Errado - PREFERENCIALMENTE (art. 12, CPC);

    II. Correto - art. 19, I e II;

    III - Errado - art. 337, § 2º.

  • Letra B

    I Sob pena de nulidade processual, o magistrado deve obedecer, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão dos processos aptos a julgamento para proferir decisão interlocutória ou sentença. -> preferencialmente.

    II O autor está autorizado a ajuizar ação meramente declaratória para declaração da falsidade ou da autenticidade de documento e também para certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica. - certo -CPC

    III Haverá conexão caso sejam identificadas duas ações que contenham, simultaneamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido - errado, partes -> continência.

    seja forte e corajosa. Amo CPC:)

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) Em sentido diverso, dispõe o art. 12, caput, do CPC/15, que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Exceções a esta regra estão contidas no §2º, do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos: "Estão excluídos da regra do caput : I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 19, CPC/15. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 20, CPC/15. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Nesse caso de tripla identidade haverá litispendência e não conexão, senão vejamos: "Art. 337, §3º, CPC/15. Há litispendência quando se repete ação que está em curso". "Art. 337, §2º, CPC/15. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". // "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Afirmativa incorreta. 

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão

    Dica da colega, muito boa:

    CONEXÃO = mesmo pedido ou causa de pedir;

    CONTINÊNCIA = mesmas partes e causa de pedir

    OBS: Lembrar que "continência" se bate a uma pessoa, um policial por exemplo. Então, se falou em continência lembre-se que se refere à pessoa. E se falou em pessoa, lembre-se que ela pode ser PARTE num processo.


ID
3461902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cada um dos itens a seguir apresenta uma modalidade de comunicação dos atos processuais.


I pelo correio

II por edital

III por escrivão ou chefe de secretaria

IV por publicação em órgão oficial

V por oficial de justiça


Entre essas, são hipóteses de citação previstas expressamente no Código de Processo Civil (CPC) apenas as modalidades apresentadas nos itens

Alternativas
Comentários
  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC no que diz respeito às modalidades de citação.

    Diz o CPC no art. 246:

    Art. 246. A citação será feita:

     

    I - pelo correio;

     

    II - por oficial de justiça;

     

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

     

    IV - por edital;

     

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    Feita tal exposição, percebemos que, de fato, cabe citação pelos Correios (inciso I da questão), por edital (inciso II da questão), por escrivão ou chefe de Secretaria (inciso III da questão), por Oficial de Justiça (item V da questão). Não há previsão de citação por  publicação em órgão oficial (item IV da questão).

    Cabe enfrentar as alternativas da questão.

    Letra A- INCORRETA. Não elenca citação por Escrivão ou Secretaria, tampouco por Oficial de Justiça.

    Letra B- INCORRETA. Não elenca citação pelo Correio, nem por edital, nem por Oficial de Justiça e menciona, indevidamente, citação por publicação em órgão oficial.

    Letra C- INCORRETA. Não elenca citação por Oficial de Justiça e menciona, indevidamente, citação por publicação em órgão oficial.

    LETRA D- CORRETA. Elenca, de maneira adequada, citação pelo Correio, por edital, por Escrivão ou Secretaria e por Oficial de Justiça.

    LETRA E- INCORRETA. Não elenca a citação pelo Correio. Elenca, de maneira indevida, citação por publicação em órgão oficial.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Publicação em órgão oficial só intimações

  • Não se faz citação por meio de publicação em órgão oficial, apenas intimações.

    Os meios previstos no CPC para realização de citações são os seguintes, previstos no art. 246:

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

     

  • Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • GABARITO: D

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • Gabarito: D

    CPC

     Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • Dentre os meios de comunicação dos atos processuais listados pela questão, temos um “intruso”: a comunicação por publicação em órgão oficial, que é exclusivo para os atos de intimação, ao contrário dos outros, que podem ser utilizados também com a finalidade de citação!

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    Resposta: D

  • ART. 246. A CITAÇÃO SERÁ FEITA:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, SE O CITANDO COMPARECER EM CARTÓRIO;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    GABARITO -> [D]

  • O CPC não prevê citação mediante publicação em órgão oficial, ao contrário da intimação.

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • Autor: João Fernando Vieira da Silva, Advogado e Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC- Rio, de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC no que diz respeito às modalidades de citação.

    Diz o CPC no art. 246:

    Art. 246. A citação será feita:

     

    I - pelo correio;

     

    II - por oficial de justiça;

     

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

     

    IV - por edital;

     

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    Feita tal exposição, percebemos que, de fato, cabe citação pelos Correios (inciso I da questão), por edital (inciso II da questão), por escrivão ou chefe de Secretaria (inciso III da questão), por Oficial de Justiça (item V da questão). Não há previsão de citação por publicação em órgão oficial (item IV da questão).

    Cabe enfrentar as alternativas da questão.

    Letra A- INCORRETA. Não elenca citação por Escrivão ou Secretaria, tampouco por Oficial de Justiça.

    Letra B- INCORRETA. Não elenca citação pelo Correio, nem por edital, nem por Oficial de Justiça e menciona, indevidamente, citação por publicação em órgão oficial.

    Letra C- INCORRETA. Não elenca citação por Oficial de Justiça e menciona, indevidamente, citação por publicação em órgão oficial.

    LETRA D- CORRETA. Elenca, de maneira adequada, citação pelo Correio, por edital, por Escrivão ou Secretaria e por Oficial de Justiça.

    LETRA E- INCORRETA. Não elenca a citação pelo Correio. Elenca, de maneira indevida, citação por publicação em órgão oficial.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Letras D.

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • CITAÇÃO: COEEE

    CORREIO;

    OFICIAL DE JUSTIÇA;

    ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA, SE O CITANDO COMPARECER EM CARTÓRIO;

    EDITAL;

    ELETRÔNICO, CONFORME REGULADO EM LEI.

    PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL SÓ INTIMAÇÕES

  • Gabarito: D

    CPC

     Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 246. A citação será feita:

    CITAÇÃO: CO3E

    CORREIO;

    OFICIAL DE JUSTIÇA;

    >> 3E

    ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA, SE O CITANDO COMPARECER EM CARTÓRIO;

    EDITAL;

    ELETRÔNICO, CONFORME REGULADO EM LEI.

    >> PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL SÓ INTIMAÇÕES

  • ATENÇÃO ao COMANDO do enunciado que pede as modalidades de CITAÇÃO.

    Publicação em órgão oficial é só para as intimações.

    CESPE cobrando a letra da lei dá até arrepio...rs...

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • item IV é caso de intimação e não citação

  • Atualização do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195/2021)

    Art.246. A citação será feita PREFERENCIALMENTE por meio eletrônico, no prazo de até 2 dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

    §1º-A. A ausência de confirmação, em até 3 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

    I- pelo correio;

    II- por oficial de justiça;

    III- pelo escrivão ou chefe de secretaria , se o citando comparecer em cartório;

    IV- por edital.

  • Itens I, II, III e V

    As citações podem ocorrem por (art. 246 CPC c/c alterações Lei n. 14.195/21):

    a.      Por meio eletrônico

    b.      Correio

    c.      Oficial de Justiça

    d.      Escrivão ou chefe de secretaria

    e.      Edital

    Por outro lado, as intimações ocorrem por (art. 270 e 272 CPC):

    a.      Por meio eletrônico

    b.      Publicação em órgão oficial

  • Questão desatualizada, tendo em vista as modificações promovidas pela .

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação vigente).

  • *Alterações importantes *

    CPC/Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     

    I - pelo correio;    

    II - por oficial de justiça;    

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     

    IV - por edital.

  • Meios de citação:

    forma eletrônica (preferencial)

    Não sendo possível a forma eletrônica procede-se a uma das seguintes formas:

    2º Correio (carta com AR)

    3º Oficial de justiça

    4º escrição/ chefe de secretária

    5º Edital

    Lembrando que a intimação pode ser feita por meio do Diário de Justiça, mas a citação não.

  • Publicação em órgão oficial só intimações!!!

  • Questão desatualizada.

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

    A citação deve ser efetiva em até 45 dias a contar da propositura da ação.

    Proposta a ação, o juiz determinará a citação e o servidor terá até dois dias úteis para disparar a citação por correio eletrônico (e-mail do réu que já será cadastrado no banco de dados do Tribunal).

    Disparada a citação, o réu tem até 3 dias úteis para confirmar o recebimento da mesma, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça no importe de até 5% do valor da causa, caso não justifique o motivo de não ter confirmado o recebimento da citação enviada ao seu e-mail.

    Assim, o dia do começo do prazo será o quinto dia útil após a confirmação, pelo réu, do recebimento da citação por correio eletrônico.

    Fonte: Minha interpretação da nova lei 14.195.

  • Publicação em órgão oficial somente a intimação.

  • ATENÇÃO! Novidade Legislativa (2021):

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.  (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    [...]

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    I - pelo correio;    

    II - por oficial de justiça;    

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     

    IV - por edital.     

  • ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DO ART. 246 CPC 2015, DE ACORDO COM A LEI 14.195 DE 2021

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     

    I - pelo correio;    

    II - por oficial de justiça;    

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     

    IV - por edital.     


ID
3461905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os pronunciamentos do magistrado que, no procedimento comum em primeiro grau, são utilizados para (i) indeferimento total da petição inicial e para (ii) recebimento da petição inicial e determinação de citação do réu possuem a natureza de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Indeferimento total da inicial: Sentença

    Indeferimento parcial da inicial: Decisão Interlocutória

    Deferimento (recebimento) da inicial: Despacho

  • - Indeferimento total da PI: O Juiz deve se valer da SENTENÇA. Observe que falei de Inferimento TOTAL;

    - Indeferimento Parcial: Decisão Interlocutória, até mesmo, por ser esse indeferimento, podemos dizer, menor que o primeiro item;

    -Recebimento da Inicial: Aí é o Despacho mesmo.

    *São esses recursos que o Juiz usa para dar legalidade a seus atos. No caso, pela ordem. A)Sentença; B) Decisão Interlocutória e, C)Despacho.

  •  

    APELAÇÃO =     indeferimento total da petição inicial

     

    AGRAVO DE INST = Indeferimento parcial da inicial: Decisão Interlocutória

     

    EMBARGOS DECLARAÇÃO /  RECLAMAÇÃO (DEPENDE DA MATÉRIA) =  recebimento da petição inicial e determinação de citação do réu

  • Sentença – De acordo com o CPC (art. 203, §1º), a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz “põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Isso significa que, por meio da sentença, o juiz decide a questão trazida ao seu conhecimento, pondo fim ao processo na primeira instância.

    Despachos – O CPC define como despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Isso quer dizer que, nos despachos, o objetivo não é solucionar o processo, mas determinar medidas necessárias para o julgamento da ação em curso. Tratam-se, portanto, de meras movimentações administrativas – por exemplo, a citação de um réu, designação de audiência, determinação de intimação as partes e determinação de juntada de documentos, entre outros.

    Decisões interlocutórias – As decisões são atos pelos quais o juiz resolve questões que surgem durante o processo, mas não são o julgamento dele por meio de sentença. Essas questões que precisam ser decididas no curso do processo são denominadas de questões incidentes ou questões incidentais. São exemplos de decisões interlocutórias a nomeação de determinado profissional como perito, aceitação ou não de um parecer e intimação ou não de certa testemunha indicada pelas partes no curso do processo.

    Fonte: Agência CNJ de Notícias.

  • A sentença que indefere (integralmente) a petição inicial possui característica de liminar, assim também a sentença de improcedência liminar do pedido.

    Quando a petição inicial estiver regular e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz expedirá um despacho positivo determinando a citação do réu, assim como designará a audiência de conciliação ou de mediação (1ª ato do procedimento comum), com antecedência mínima de 30 dias (art. 334, CPC).

    Obs.: O ato do juiz que determina a emenda da inicial possui a natureza jurídica de decisão interlocutória - não cabe recurso de agravo de instrumento contra este ato.

  • GABARITO: A

    Indeferimento total da inicial: Sentença

    Indeferimento parcial da inicial: Decisão Interlocutória

    Deferimento da inicial: Despacho

    Dica do colega Daniel Filho

  • Gabarito A.

    B - no segundo ato, recebe petição e determinar citação, despacho praticado pelo sem cunho decisório.

    C - entendi que a primeira é sentença.

    D - mesma resposta da letra B.

    E - mesma resposta da letra B.

  • O indeferimento total da petição inicial ocorre por meio de sentença, da qual caberá apelação, já se houver o indeferimento parcial, caberá agravo de instrumento. Nesse sentido o enunciado 154 do FPPC, “é cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção”

    Recebimento da Inicial é despacho - "Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor"

  • Indeferimento total da exordial = sentença = desafia apelação

    Indeferimento parcial da peça vestibular = decisão interlocutória = desafia agravo de instrumento

    Em relação ao despacho, o objetivo é tão só impulsionar o processo, não há qualquer cunho decisório. Ex: recebimento da petição inicial, intimação das partes, designação de audiência...etc

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  • Indeferimento total da inicial: Sentença

    Indeferimento parcial da inicial: Decisão Interlocutória

    Deferimento da inicial: Despacho

    Fonte: Daniel Filho

  • Indeferimento total da inicial: Sentença

    Indeferimento parcial da inicial: Decisão Interlocutória

    Deferimento (recebimento) da inicial: Despacho.

    Daniel Filho, colega concurseiro.

  • CPC. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

  • GABARITO A

    Indeferimento total da inicial: Sentença

    Indeferimento parcial da inicial: Decisão Interlocutória

    Deferimento (recebimento) da inicial: Despacho

  • Inclusive, a sentença que indefere a petição inicial, nos termos do art. 485 do CPC é sentença terminativa, uma vez que não analisa o mérito.

  • Ué, ainda existe a figura do despacho?

  • Sentença: indeferimento total da petição inicial

    Decisão interlocutória: indeferimento parcial da petição inicial

    Despacho: deferimento (recebimento) da petição inicial

    Gab: A

  • recebimento inicial por despacho
  • Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

    Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

  • Por que os gabaritos estão trocados QC?


ID
3461908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao tratar de sucessão das partes e dos procuradores, o CPC determina que

Alternativas
Comentários
  • Sobre a sucessão:  Caso exista incapacidade superveniente, pela qual a parte perde a sua capacidade civil – mediante ação de interdição, aquele que for nomeado como o seu curador deverá intervir para recompor a sua capacidade processual nos autos. O mesmo ocorre com a irregularidade de representação: se o advogado perder a capacidade postulatória ou não puder mais atuar em defesa da parte, essa situação deverá ser regularizada. Em ambos os casos, o processo será suspenso por prazo razoável para que seja possível sanar o vício, mediante a inclusão do representante legal da parte (civilmente incapaz) ou do seu novo procurador.

    No caso específico de falecimento do advogado, o juiz determinará que seja constituído novo mandatário, em 15 dias (art. 313, §3º).

    Caso o bem ou direito que esteja em litígio seja transferido para outra pessoa a título particular (também chamada de sucessão voluntária – por negócios ou contratos específicos sobre aquele bem), não haverá alteração da legitimidade processual (arts. 108 e 109 do CPC), para que não se permita fraudes na tentativa de isentar responsabilidades ou dificultar a execução do direito. Dessa forma, mesmo que transfira o bem ou o direito adiante, a parte continuará no processo.

    A lei, no entanto, autoriza a substituição da parte quando a parte contrária concordar (art. 109, §1º). Nesse caso, o adquirente ou cessionário sucederá no processo. Quando a parte contrária não permitir a substituição, o adquirente ou cessionário poderá intervir como assistente litisconsorcial (art. 109, §2º). Em ambos os casos, os efeitos da sentença se estendem a quem obteve o bem ou o direito sabendo que ele era litigioso (art. 109, §3º).

    A substituição dos procuradores é possível por duas formas: renúncia ou revogação do mandato (art. 111). Para que a troca de procuradores não prejudique tanto o andamento processual, quando a parte revogar o mandato a certo advogado, ela deve constituir outro no mesmo ato. É considerada revogação quando há apresentação de nova procuração para outro advogado, ou quando é realizado o protocolo de um substabelecimento sem reservas. O advogado pode renunciar a qualquer tempo, desde que prove ter comunicado esse ato ao mandante (art. 112). Para que a parte não fique completamente desguarnecida, o advogado continuará respondendo aos prazos processuais pelos 10 (dez) dias seguintes à renúncia (§1º). A obrigação de notificar a parte não é exigida quando o mandante possui outros advogados constituídos nos autos, os quais continuarão a representá-lo após a renúncia (§2º).

  • A) Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

    B) Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (GABARITO)

    C) Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    D) Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    E) § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.


    É importante ter em mente que o advogado pode renunciar o mandato a qualquer tempo, desde que informe isto expressamente a seu cliente e continue tutelando o cliente nos 10 dias seguintes. 
    Cumpre dizer que a renúncia ao mandato não gera efeitos sem prova de notificação ao mandante.  Neste sentido, diz a jurisprudência:

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RENUNCIA DE MANDATO. A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO. INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70073033706, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 17/05/2017).

    Feitas tais observações, vamos analisar as alternativas da questão.

    A alternativa A resta incorreta. Não há necessidade de anuência do antigo advogado para a parte constituir novo patrono nos autos. Inexiste qualquer exigência neste sentido no CPC.

    A alternativa B resta CORRETA. Reproduz, com efeito, o assinalado no art. 112 do CPC:
    Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
    § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo
    § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

    A alternativa C resta incorreta. Houve uma confusão terminológica. Não há que se falar em sucesso processual quando um indivíduo está em juízo em nome próprio defendendo direito alheio. Este fenômeno, em verdade, é a substituição processual. A sucessão processual ocorre quando uma parte sucede outra no processo, ou seja, quando alguém deixa de estar em um processo (ex: falecimento) e seus sucessores tomam seu lugar na lide.

    A alternativa D resta incorreta. A alienação de coisa litigiosa ou direito litigioso não é vedada após a citação. Inexiste comando no CPC neste sentido. Apenas há exigência de anuência da parte contrária para que exista sucessão processual nesta hipótese. Sobre isto, vejamos o que diz o art. 109 do CPC:
    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
    § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
    § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    Finalmente, a letra E não constituiu alternativa correta. Conforme já exposto acima, o art. 109, §1º, do CPC, exige consentimento da parte contrária para que ocorra sucessão processual em caso de alienação de coisa ou bem litigioso.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • Estatuto da OAB

    Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

    § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

  • Complementando os comentários da letra D:

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Representação Processual => Defende direito alheio em nome alheio.

    Substituição Processual => Defende direito alheio em nome próprio.

    Sucessão Processual => Alteração no polo da demanda.

    To the moon and back.

  • Resposta certa, letra B. Gabarito letra B.

    Errado. A) a sucessão de procurador por vontade da parte depende de expressa concordância do advogado anteriormente constituído. Comentário: Art. 111 do CPC. O dispositivo em comento regula a sucessão do procurador pela revogação do mandato. Trata-se de um ato unilateral, que independe de motivação e pode ser expresso ou tácito.

    Gabarito. B) o advogado que renunciar ao mandato continuará, nos dez dias seguintes à renúncia, a representar a parte, desde que essa medida seja necessária para evitar prejuízo ao mandante. Comentário: É o que diz o Art. 112. § 1º do CPC/15. O art. 112 do CPC de 2015 dispõe sobre a denúncia do mandato, ou seja, o advogado renuncia ao mandato que lhe foi outorgado. Também sobre a denúncia de mandato estabelece o Art. 5º , § 3º do Estatuto da OAB: O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

    Errado. C) ocorre sucessão processual quando um indivíduo está em juízo em nome próprio defendendo direito alheio. Comentário: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Trata-se da legitimação extraordinária ou substituição processual ocorre quando o ordenamento jurídico atribui legitimidade a quem não é titular da relação jurídica material hipotética. O substituto processual age em nome próprio na defesa de direito alheio. Já o sucessor processual age em nome próprio na defesa de interesse próprio.

    Errado. D) será vedada, após a citação do réu, a alienação da coisa, que implica necessariamente na sucessão das partes, ou do direito litigioso por ato entre vivos. Comentário: na fase de conhecimento, prevalecem as seguintes regras sobre alienação de bem litigioso e a cessão de crédito litigioso: (a) se a parte contrária concordar com a troca da parte, haverá sucessão processual; (b) se a parte contrária não concordar com a troca da parte, haverá substituição processual. Art. 109, CPC.

    Errado. E) a sucessão processual, em qualquer hipótese, independe do consentimento da parte contrária. Comentário: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    CPC para concursos / 2020, Juspodvim.

  • SUCESSÃO PROCESSUAL - ADQUIRENTE/CESSIONÁRIO DO BEM LITIGIOSO

    1) A SUCESSÃO depende de ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA;

    2) Independente de anuência, pode intervir como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL;

    3) Estendem-se a ele os efeitos da sentença, em qualquer caso.

  • Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

  • Confundi tudo, achei que a letra B estivesse incompleta, faltando dizer que não seria necessário o advogado continuar representando a parte caso a procuração fosse outorgada a outros procuradores. Mas o §2º diz que o que será dispensável é a comunicação.

    Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    §1º Durante os 10 dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

    §2º Dispensa-se a COMUNICAÇÃO referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

    b) CERTO: Art. 112. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

    c) ERRADO: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    d) ERRADO: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    e) ERRADO: Art. 109. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

  • Resposta letra "B"

    Uma explicação sobre a letra "E" :

    Imaginemos a seguinte situação : "B" compra de "A" um automóvel em alienação fiduciária, parcelado. Posteriormente, "B", antes de quitar, vende o carro, sem autorização de "A" para "C". Em caso de não pagamento, "A" deve demandar "B". "C" não pode integrar o polo passivo da demanda sem anuência de "A", ou seja, não pode suceder "B". Porém, como os efeitos da sentença também se estendem para "C", então "C" pode ingressar no feito na qualidade de assistente de "B".

    "B", que detém a posse direta, pode vender o automóvel? Sim, desde que haja autorização de "A, que permanece proprietário até que "B" quite o valor integral do bem.

  • A)a sucessão de procurador por vontade da parte depende de expressa concordância do advogado anteriormente constituído.

    Art 11. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no 

    B)o advogado que renunciar ao mandato continuará, nos dez dias seguintes à renúncia, a representar a parte, desde que essa medida seja necessária para evitar prejuízo ao mandante.

    C)ocorre sucessão processual quando um indivíduo está em juízo em nome próprio defendendo direito alheio.

    Descreveu o conceito de substituição processual. Art 18. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Substituto processual é quem, autorizado por lei, pleiteia, em nome próprio, direito alheio.

    D)será vedada, após a citação do réu, a alienação da coisa, que implica necessariamente na sucessão das partes, ou do direito litigioso por ato entre vivos.

    A alienação não altera a legitimidade das partes.

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    E)a sucessão processual, em qualquer hipótese, independe do consentimento da parte contrária.

    O adquirente ou cessionário depende do consentimento da parte contrária para ingressar em juízo como sucessor. Todavia, poderá entrar como assistente litisconsorcial.

    Art. 109. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

  • OBS.:

    Renúncia de advogado --> Continuará representando a parte nos 10 dias seguintes a renúncia para evitar prejuízo.

    Morte de advogado --> 15 dias para constituir outro. Não constituindo:

    Autor : extinção do processo sem resolução do mérito.

    Réu: torna-se revel

  • redação horrível
  • Todos estão justificando o erro da alternativa "A" indicando o art. 111. Penso, porém, que a justificativa correta é a de que não há a necessidade de concordância em razão de a revogação da procuração ser um direito potestativo do outorgante, não cabendo ao outorgado concordar ou não, mas apenas se submeter à vontade.

    Incorreções, avisem por mensagem!

    Bom estudo a todos e sucesso nos concursos!

  • SUCESSÃO PROCESSUAL

    Aqui você deve entender o seguinte: sucessão processual é a mesma coisa que TROCA. (Atenção! Substituição processual é outra coisa). A sucessão pode ser relacionada as partes ou aos procuradores. 

    TROCA DAS PARTES: Vai sair um autor e entrar outro autor; sair um réu e entrar outro réu.

    Ø Alienação da coisa litigiosa (art. 109 CPC): Se vc quer vender coisa que é objeto de disputa judicial você pode. A parte contrária não precisa consentir sobre a venda. A informação da litigância do objeto deve estar em contrato se não, se caracteriza por má-fé.

    A troca do alienante (vendedor) para o adquirente (comprador) NÃO É AUTOMÁTICA. Ou seja, a mera venda da coisa litigiosa, não é capaz de gerar sucessão processual. Para gerar a sucessão é necessário consentimento da parte contrária pela troca (não o consentimento da venda) Se a parte contrária não consentir, o adquirente pode intervir mediante assistência.

    Os efeitos da decisão de aplicam ao adquirente ou cessionário. Ou seja, se ele não quiser entrar como assistente, a perda da coisa litigiosa, afetará o adquirente.

    Ø Morte da Parte (art 110CPC) Se a parte morrer não tem como cumprir obrigações processuais, logo, nesse caso, a sucessão será AUTOMÁTICA.  A troca ocorrerá por seus sucessores (maioria das vezes herdeiros)

    TROCA DE PROCURADORES: É a sucessão de advogados, a parte pode demitir seu advogado no meio do processo por insatisfação, ou até mesmo o advogado pode dispensar a parte se quiser. A sucessão dos patronos pode ocorrer por:

    Ø Revogação: É ato da parte a qual revoga os poderes de representação transferidos por procuração.

    Ø Renúncia: É ato do advogado a qual renuncia os poderes de representação. Se o advogado renuncia deve comunicar a parte e continuará representando por 10 dias.

     

  • GABARITO: LETRA B

    Conforme art. 112: O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

     

    § 1º Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • CPC:

    a) Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

    b) Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1º Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

    c) Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    d) e) Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

  • Gab. letra B.

    LoreDamasceno.

  • Ao tratar de sucessão das partes e dos procuradores, o CPC determina que o advogado que renunciar ao mandato continuará, nos dez dias seguintes à renúncia, a representar a parte, desde que essa medida seja necessária para evitar prejuízo ao mandante.

  • a) INCORRETA. O CPC não exige a concordância do advogado antigo para que a parte possa constituir um novo advogado.

    b) CORRETA. Se necessário para evitar prejuízo ao mandante, o advogado que renunciar ao mandato deverá continuar representando a parte nos dez dias seguintes à renúncia.

    Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

    c) INCORRETA. Ocorre SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL quando um indivíduo está em juízo em nome próprio defendendo direito alheio.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    d) INCORRETA. Sobre a alienação de bem litigioso, se a parte contrária concordar com a troca da parte, haverá sucessão processual.

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    e) INCORRETA. Como vimos acima, a sucessão processual depende do consentimento da parte contrária nos casos de alienação da coisa ou do direito litigioso.

  • sucessão processual é diferente de substituição processual.. nesse último está relacionado ao direito material enquanto aquele é referente ao processo na substituição alguém defende direito alheio em nome próprio enquanto na sucessão é alteração dos sujeitos na demanda.
  • GABARITO: LETRA B


ID
3461911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um cidadão brasileiro ajuizou ação popular requerendo a anulação de ato lesivo, praticado por determinado município, ao patrimônio histórico e cultural. Após a devida instrução processual, foi prolatada sentença de improcedência por falta de provas. Posteriormente, tal sentença veio a ser confirmada pelo tribunal.

O processo referido nessa situação hipotética tem como objeto a tutela de direito

Alternativas
Comentários
  • A eficácia da sentença não terá eficácia erga omnes porque foi improcedente por falta de provas, quando é assim não há esse efeito como consta da lei da ação popular art. 18: "A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

  • Aprofundando:

    Se a ação for julgada improcedente por falta de provas, em se tratando de interesses difusos ou coletivos stricto sensu, não há coisa julgada, nem inter partes, nem erga omnes, muito menos ultra partes, pois é possível a repropositura da ação por qualquer legitimado, valendo-se de prova nova. Ademais, para interesses individuais homogêneos, assim como a improcedência em razão da pretensão infundada, neste caso a eficácia será inter partes, pois fará coisa julgada apenas quanto aos colegitimados, possibilitando a propositura de ações individuais.

    Especificamente quanto a improcedência por falta de provas, em razão do trato diferenciado dado pelo Código de Defesa do Consumidor quando a ação visa tutelar direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, a doutrina a classifica como “coisa julgada secundum eventum probationis, considerando que somente haverá coisa julgada se o contexto probatório for suficiente para demonstrar a improcedência do pedido.

    Fonte: Curso Clique Juris

  • Gabarito D

    Caso:

    Um cidadão brasileiro ajuizou ação popular requerendo a anulação de ato lesivo, praticado por determinado município, ao patrimônio histórico e cultural. Após a devida instrução processual, foi prolatada sentença de improcedência por falta de provas.

    Lei 4.717/65 (lei da ação popular)

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Rema contra a maré, peixe!!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!

  • GAB D. Palavra mágica: "improcedência por falta de provas".

     

    A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", EXCETO no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova;

     Neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    Interesses         Grupo       Objeto      Origem         Exemplo

    Difusos       Indeterminável  Indivisível  Situação de fato   Interesse ao meio ambiente hígido.

    Coletivos      Determinável   Indivisível  Relação jurídica   Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.

    Ind. homog.    Determinável   Divisível   Origem comum   Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série.

  • A questão em comento demanda, antes de mais nada, conhecimento da distinção acerca de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos.

    Hugo Mazilli define interesses difusos da seguinte forma:

    (...) “como um feixe ou um conjunto de interesses individuais, de objeto indivisível, compartilhados por pessoas indetermináveis, que se encontram unidas por circunstâncias de fato conexas" (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 20. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.p. 206)

     

    A questão em comento demanda leitura do art. 81 da Lei 8078/90, o Código de Defesa do Consumidor, que traz o seguinte:

            Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

     

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

     

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

    Direitos ligados ao patrimônio histórico e cultural são difusos, uma vez que configuram-se como transindividuais, não podem ser fracionados, tem como titulares um globo de pessoas impassíveis de serem determinadas e que restam ligadas por relações fáticas.

    Feita tal consideração, cabe saber se trata-se de ação que forma ou não coisa julgada oponível erga omnes.

    Para tal distinção, é decisivo ter em mente que o julgamento foi improcedente por ausência de provas.

    Diz o art. 18 da Lei 4717/65:

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Logo, inexiste coisa julgada oponível erga omnes no caso em tela.

    Feitas tais considerações, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Como já exposto, direitos ligados ao patrimônio histórico e cultural são difusos, não de ordem coletiva em sentido estrito

    Letra B- INCORRETA.  Não existe qualquer dado na questão que nos remeta a ausência de legitimidade da parte autora. O legitimado para ação popular é o cidadão brasileiro, com direitos políticos, tudo conforme resta no enunciado da questão.

    Letra C- INCORRETA. Não há coisa julgada oponível erga omnes, tudo conforme dita o ar. 18 da Lei 7417/65.

    Letra D- CORRETA. Configura a resposta adequada, uma vez que não há coisa julgada oponível erga omnes, tudo conforme dita o ar. 18 da Lei 7417/65.

    LETRA E- INCORRETA. Como já exposto, direitos ligados ao patrimônio histórico e cultural são difusos, não de ordem coletiva em sentido estrito.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Gabarito D.

    [Na ação popular] a coisa julgada se opera secundum eventum litis, ou seja, se a ação for julgada procedente ou improcedente por ser infundada, produzirá efeito de coisa julgada oponível erga omnes. No entanto, se a improcedência se der por deficiência de provas, haverá apenas coisa julgada formal, podendo qualquer cidadão intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova (art. 18 da lei), já que não terá sido analisado o mérito.

    Fonte: Livro do Lenza de 2019, p. 1.318.

  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA:

    Direitos Difusos (grupo indeterminado de pessoas)

    Secundum Eventum Probationis (esgotamento de provas)

    Improcedência por insuficiência de provas:

    1- NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL

    2- NÃO TRANSITA EM JULGADO

    3- NÃO CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA

    4- NOVA AÇÃO COM IDÊNTICO FUNDAMENTO VALENDO-SE DE PROVA NOVA É POSSÍVEL

  • SENTENÇA NA AÇÃO POPULAR:

    Regra -> sentença com eficácia erga omnes.

    Exceção -> ação julgada improcedente por deficiência de prova -> qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Direitos Difusos -> grupo indeterminado de pessoas.

    “Prepara-se o cavalo para o dia da batalha,mas o SENHOR é que dá a vitória.”

    L.Damasceno.

  • Na ação popular o legitimado ativo deve ser cidadão brasileiro, qualidade alcançada quando o sujeito tira o seu título de eleitor. No caso em tela, é cabível por haver lesão ao patrimônio histórico e cultural, bens jurídicos difusos ( afetam pessoas indeterminadas). Tal ação, se julgada procedente, terá eficácia erga omnes (oponível a todos). Contudo, foi julgada IMPROCEDENTE por falta de provas, razão pela qual não terá essa eficácia. A sentença fará coisa julgada formal, podendo ser proposta por qualquer cidadão que apresente as provas pertinentes.

  • Diz o art. 18 da Lei 4717/65:

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Regra básica: ações comuns/ sentença com efeito Inter partes.

    ações coletivas/sentença efeito erga omnes, oponível a todos.

    ações coletivas sentença de improcedência por falta de provas não terá efeito erga omnes, pois sequer haverá análise do mérito, motivo pelo qual qualquer legitimado pode ajuizar nova ação caso disponha de novas provas.

  • GAB:D

    DIREITOS DIFUSOS (art. 81, § único, CDC):

    • transindividuais e de natureza indivisível;
    • titulares pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato;
    • titulares não possuem relação jurídica entre si;
    • Ex: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; patrimônio histórico; publicidade enganosa; moralidade administrativa.

    EFICÁCIA DA SENTENÇA DIREITOS DIFUSOS:

    • PROCEDENTE --> coisa julgada erga omnes
    • IMPROCEDENTE (C/ EXAME DE PROVAS) --> coisa julgada erga omnes
    • IMPROCEDENTE (POR INSUFICIENCIA DE PROVAS) --> não há coisa julgada erga omnes

     FONTE: DIZER O DIREITO

  • I – interesses ou direitos difusos: transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; ( não é possivel identificar os sujeitos )

    II – interesses ou direitos coletivos: transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum ( é possivel identicar os sujeitos )

  • letra D difuso atinge pessoas indeterminaveis
  • É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

  • CDC

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Lei 4.717/65

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Tema de direito processual coletivo que cai também na parte de consumidor. Portanto, importante lembrar:

    Difusos - erga omnes (salvo falta de provas)

    Coletivo - ultra partes (salvo falta de provas)

    Indiv Homog - erga omnes (só na procedência)


ID
3461914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tanto nos recursos de apelação quanto nos de agravo de instrumento, disciplinados pelo CPC,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos..

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • A partir da vigência do CPC/15, apesar da interposição da Apelação ser realizada no Juízo em que a sentença foi proferida, o seu juízo de admissibilidade é realizado diretamente pelo Tribunal ad quem.

  • JUSTIFICATIVA ITEM E:

    O juízo de retratação "está presente em todas as espécies de agravo. No recurso de apelação o Novo Código de Processo Civil prevê tal efeito em três hipóteses: no art. 331, caput, na sentença de indeferimento da petição inicial, no art. 332, § 3o, na sentença de improcedência liminar e no art. 485, § 7o." (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 2018, p. 1577)

  • A) o julgamento de mérito é realizado na forma colegiada, sendo vedado o exame monocrático desses recursos.

    *Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do ;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

    * Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

    III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

    B) a forma de interposição é efetivada junto ao órgão prolator da decisão.

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: 

    C)o juízo de admissibilidade é realizado diretamente pelo tribunal. (CORRETO)

    D) há efeito suspensivo imediato, por decorrência de previsão legal.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    E) é sempre permitido o juízo de retratação pelo órgão prolator da decisão.

    Art. 485, § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. (Não explicita quando poderá retratar-se e nem as hipóteses, afastando-se assim do que dispõe a alternativa, que seria sempre permitido o juízo de retratação).

  • Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !

    Julgado improcedente o seu pedido, a parte autora manejou recurso de apelação para impugnar a sentença. Mas, observando que a peça recursal padecia de irregularidades formais, o juiz reputou INADMISSÍVEL o apelo, deixando de recebê-lo.

    Inconformado com essa decisão, deve o autor se valer de:    RECLAMAÇÃO

    Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Cabe reclamação, por USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

  • O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia que o recurso de apelação sofreria dois juízos de admissibilidade: um realizado pelo juiz de primeiro grau, prolator da sentença impugnada, e outro realizado pelo desembargador-relator, a quem o recurso de apelação seria distribuído. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, porém, a sistemática mudou: apenas um juízo de admissibilidade é realizado sob o recurso de apelação - aquele realizado pelo desembargador-relator, no segundo grau (art. 1.010, §3º, CPC/15).

    A respeito do cabimento da reclamação, foi editado o seguinte enunciado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "Enunciado 207: Cabe reclamação por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação". 

  • Há uma observação quanto ao item "e" que pode te ajudar:

    Se no caso do Agravo de Instrumento o recurso sequer passa pelo Juízo a quo, haja vista ser interposto diretamente no Tribunal, como se cogitar em retratação (efeito recursal regressivo)?

    Cordial abraço!

  • A questão em estudo demanda estudo de apelação e agravo de instrumento, modalidades recursais, bem como de aspectos da Teoria Geral dos Recursos, sendo certo que a resposta demanda compreensão razoável da literalidade de dispositivos normativos do CPC sobre o tema.
    É fundamental saber que a questão exige um entendimento acerca de mudança no CPC vigente se comparado com o CPC de 1973.
    No CPC antigo, no que concerne à apelação, existia juízo de admissibilidade pelo juiz a quo na primeira instância. O atual CPC não mais prevê isto.
    Esta, pois, é a chave para a resposta adequada da questão.
    Vamos enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A resta incorreta. A afirmativa de que inexiste exame monocrático de agravo de instrumento e apelação ignora as previsões legais de possibilidades que o relator do recurso possui.
    Para melhor aclarar tal assertiva, vejamos o que diz o art. 1011 do CPC:
    Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do ; II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

    Para dar mais robustez à esta explicação, cabe trazer ao caso o exposto no art. 1019 do CPC ao tratar de poderes monocráticos do relator no agravo de instrumento:
    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.


    A letra B resta incorreta. A apelação é interposta não no órgão julgador, mas sim no juízo a quo
    O art. 1010 do CPC assim explica o caso:
    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, (...)

    A alternativa C contém a resposta CORRETA para o caso, até porque, com efeito, conforme já exposto no introito da questão, tanto na apelação, quanto no agravo de instrumento, o juízo de admissibilidade só é feito no órgão recursal.


    A letra D resta incorreta. Ao contrário do exposto, há possibilidade, tanto na apelação, quanto no agravo de instrumento, de concessão de efeito suspensivo. Vejamos o que diz o CPC:
    Art. 1012. A apelação terá efeito suspensivo
    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.


    Por fim, a letra E também resta incorreta. Não há que se falar que sempre é outorgado ao juízo prolator da decisão a possibilidade de juízo de retratação, de forma que há condicionamentos e restrições a tal hipótese.
    Na apelação o juízo de retratação pelo órgão julgador tem limites, assim expressos no CPC:
     Art. 485, § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Também existem limites e contornos que retiram o tom absoluto do juízo de retratação no agravo de instrumento. O art. 1018 do CPC assim dispõe:
    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Pegadinha da BANCA:

    gabarito c - o juízo de admissibilidade é realizado diretamente pelo tribunal.

    Veja a questão foi bem inteligente, pois leva o candidato numa leitura apressada a intuir que letra C está errada, pois desde o advento do CPC 2015 não há duplo JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE para esses recursos. Veja, embora não haja mais exame de admissibilidade pelo juízo a quo - HAVERÁ NO JUÍZO AD QUEM (TRIBUNAL).

    Para essa questão NÃO A GABARITO CORRETO.

    LETRA E - a APELAÇÃO admite juízo de retratação, MAS NÃO SEMPRE. O Juízo de retratação será exercido no caso de "improcedência liminar" vide art. 332 parágrafo 2º CPC e nos casos de "sentença sem resolução do mérito" - vide art. 485, §7º do CPC.

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  • a) Errado

    Assim como no AI, o relator pode decidir monocraticamente a AP:

    Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    b) Errado

    A AP é dirigida ao juízo que proferiu a sentença, enquanto que o AI é interposto diretamente no tribunal ad quem:

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    c) Certo

    Em ambos os recursos, o juízo de admissibilidade não é exercido pelo juiz que prolatou a decisão e, sim, pelo próprio tribunal:

    Art. 1.010, § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    d) Errado

    Em regra, a AP tem efeito suspensivo, com exceção dos casos previsto no art. 1.012, § 1º, do CPC, hipótese em que a decisão produzirá efeitos imediatamente. Com relação ao AI, o efeito suspensivo não é automático, o relator poderá atribuir o efeito ao recurso ou não:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo:

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    Art. 1.019, I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    e) Errado

    Nem sempre cabe juízo de retratação na AP (art. 1.010, § 3º), exceto nos casos em que o juiz indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido. Também é possível a retratação pelo juiz no AI:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Art. 331, § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Art. 1.018, § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

  • A questão em estudo demanda estudo de apelação e agravo de instrumento, modalidades recursais, bem como de aspectos da Teoria Geral dos Recursos, sendo certo que a resposta demanda compreensão razoável da literalidade de dispositivos normativos do CPC sobre o tema.

    É fundamental saber que a questão exige um entendimento acerca de mudança no CPC vigente se comparado com o CPC de 1973.

    No CPC antigo, no que concerne à apelação, existia juízo de admissibilidade pelo juiz a quo na primeira instância. O atual CPC não mais prevê isto.

    Esta, pois, é a chave para a resposta adequada da questão.

    Vamos enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A resta incorreta. A afirmativa de que inexiste exame monocrático de agravo de instrumento e apelação ignora as previsões legais de possibilidades que o relator do recurso possui.

    Para melhor aclarar tal assertiva, vejamos o que diz o art. 1011 do CPC:

    Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do ; II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

    Para dar mais robustez à esta explicação, cabe trazer ao caso o exposto no art. 1019 do CPC ao tratar de poderes monocráticos do relator no agravo de instrumento:

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

    A letra B resta incorreta. A apelação é interposta não no órgão julgador, mas sim no juízo a quo

    O art. 1010 do CPC assim explica o caso:

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, (...)

    A alternativa C contém a resposta CORRETA para o caso, até porque, com efeito, conforme já exposto no introito da questão, tanto na apelação, quanto no agravo de instrumento, o juízo de admissibilidade só é feito no órgão recursal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • A letra D resta incorreta. Ao contrário do exposto, há possibilidade, tanto na apelação, quanto no agravo de instrumento, de concessão de efeito suspensivo. Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 1012. A apelação terá efeito suspensivo

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

    Por fim, a letra E também resta incorreta. Não há que se falar que sempre é outorgado ao juízo prolator da decisão a possibilidade de juízo de retratação, de forma que há condicionamentos e restrições a tal hipótese.

    Na apelação o juízo de retratação pelo órgão julgador tem limites, assim expressos no CPC:

     Art. 485, § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Também existem limites e contornos que retiram o tom absoluto do juízo de retratação no agravo de instrumento. O art. 1018 do CPC assim dispõe:

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Agravo de instrumento => dirigido diretamente ao tribunal.

    Apelação => dirigida ao juízo de 1º grau, sem juízo de admissibilidade por este juízo.

  • Indagação clássica sobre os recursos de apelação e agravo de instrumento.

    Recurso de apelação é interposto perante o Juiz que prolatou a sentença, porém o juízo de admissibilidade recursal é feito no juízo ad quem (Tribunal). É recebido com efeito devolutivo e suspensivo.

    Recurso de agravo de instrumento é dirigido diretamente ao Juízo ad quem (Tribunal) onde é feito o juízo de admissibilidade recursal. Uma vez recebido, o relator pode atribuir efeito suspensivo a depender da situação.

    Ponto comum: em ambos o juízo de admissibilidade é feito no Tribunal (juízo ad quem). Caiu por terra o duplo juízo de admissibilidade que era realizado antes.

  • Interposição x Admissibilidade:

    Interposição:

    Regra: Juízo 'a quo' (1° grau);

    Exceção: Agravo de Instrumento (diretamente no ad quem).

    -

    Admissibilidade:

    Regra: Juízo ad 'quem' (2° grau).

    Exceção: RESP e REXT.

  • A - o julgamento de mérito é realizado na forma colegiada, sendo vedado o exame monocrático desses recursos.

    Errado, pois tanto a apelação (art. 1011), quanto agravo de instrumento (art. 1019) permitem julgamento monocrático pelo relator nas hipóteses previstas.

    B - a forma de interposição é efetivada junto ao órgão prolator da decisão.

    Errado, pois o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal (art. 1016), enquanto a apelação é dirigida ao juízo de primeiro grau (art; 1010, caput)

    C - o juízo de admissibilidade é realizado diretamente pelo tribunal.

    Verdade, pois com a entrada em vigor do NCPC os únicos recursos que ainda permitem o duplo juízo de admissibilidade são os RE e o REsp (art. 1030, V, CPC/15). A apelação e o agravo de instrumento não terão duplo juízo de admissibilidade. A admissibilidade será realizada apenas pelo tribunal para o qual o recurso foi remetido. Caso ocorra juízo de admissibilidade no juízo a quo, caberá reclamação:

    Enunciado 207, FPPC (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.

    D - há efeito suspensivo imediato, por decorrência de previsão legal.

    Em regra, o recurso de apelação possui efeito suspensivo imediato (ope legis). Ainda assim, existem hipóteses onde a apelação não contará com efeito suspensivo automático, dependendo de requerimento dirigido ao relator ou ao tribunal (art. 1012, caput + §3º).

    O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático (art. 1019, I).

    E - é sempre permitido o juízo de retratação pelo órgão prolator da decisão.

    O agravo de instrumento permite o juízo de retratação (art. 1018).

    Contudo, a apelação, em regra não comporta juízo de retratação, ressalvado alguns casos expressos ao longo do CPC/15, tais como a) apelação contra sentença que indefere Petição Inicial; b) apelação contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido; c) apelação contra sentença que extingue sem mérito; d) também possui juízo de retratação, embora nao disposto no CPC, a apelação nas causas do ECA, segundo seu art. 198, VII.

  • Diferentemente do processo penal, dentro do processo civil a admssibilidade do recurso de apelação é verificada pelo órgão ad quem.
  • Comentário do prof:

    a) A afirmativa de que não há exame monocrático de agravo de instrumento e apelação ignora as previsões legais de possibilidades que o relator do recurso possui.

    Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

    b) A apelação é interposta não no órgão julgador, mas sim no juízo a quo.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau (...).

    c) Conforme já exposto no introito da questão, tanto na apelação quanto no agravo de instrumento o juízo de admissibilidade só é feito no órgão recursal.

    d) Ao contrário do exposto, há possibilidade, tanto na apelação, quanto no agravo de instrumento, de concessão de efeito suspensivo.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de cinco dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    e) Nem sempre é outorgado ao juízo prolator da decisão a possibilidade de juízo de retratação, pois há condicionamentos e restrições a tal hipótese.

    Na apelação o juízo de retratação pelo órgão julgador tem limites, assim expressos no CPC:

    Art. 485, § 7º. Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá cinco dias para retratar-se.

    Gab: C

  • Pra mim, foi difícil visualizar uma hipótese que não coubesse juízo de retratação.

  • Interposição da apelação --> no órgão prolator da decisão --> juiz somente intimará a outra parte para contrarrazoar, pega tudo e joga pro tribunal, lá haverá o juízo de admissibilidade.

    Interposição do agravo de instr --> direto no tribunal --> admissibilidade realizada lá

  • comentário brabo da selina

  • rt. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.


ID
3461917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, possui natureza de título executivo extrajudicial

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    [...]

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;"

  • GABARITO A

    CPC

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

  • documento particular assinado pelo devedor e por 1 testemunha apenas não é título executivo judicial nem extrajudicial. e aí?

  • A) instrumento de transação referendado pelo Ministério Público - Extrajudicial (art. 784, IV CPC)

    B) documento particular assinado somente pelo devedor e por uma única testemunha - (Será extrajudicial se houver assinatura de 2 testemunhas. Se não houverem tais assinaturas, será preciso processo de conhecimento para averiguação da autenticidade do documento e só após, execução)

    C) decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza - Judicial (art. 515, III CPC)

    D) sentença estrangeira homologada pelo STJ - Judicial (art. 515, VIII CPC)

    E) sentença arbitral - Judicial (art. 515, VII CPC)

    GABARITO: A

    Qualquer erro, por favor, sinalizar por mensagem! :)

  • ALTERNATIVA A

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

  • Fizeram essa prova para sacanear candidatos, tudo letra A

  • A questão em comento demanda listar o elenco de títulos executivos extrajudiciais no CPC.

    O art. 784 do CPC diz o seguinte:

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

     

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

     

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

     

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

     

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

     

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

     

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

     

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

     

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

     

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

     

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

     

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

     

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

     

     

    Feitas tais considerações, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    Letra A- CORRETA. De fato, o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público é título executivo extrajudicial, conforme exposto no art. 784, IV, do CPC.

    Letra B- INCORRETA. O documento particular, para que tenha força executiva, demanda assinatura de duas testemunhas, conforme exposto no art. 784, III, do CPC.

    Letra C- INCORRETA. A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza, em verdade, é título executivo judicial, conforme resta claro no art. 515, III, do CPC.

    Letra D- INCORRETA. A sentença estrangeira homologada pelo STJ, em verdade, é título executivo judicial, conforme resta claro no art. 515, IX, do CPC.

    Letra E- INCORRETA. A sentença arbitral, em verdade, é título executivo judicial, conforme resta claro no art. 515, VII, do CPC.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA A

  • @Thais: ação monitória ou ação de conhecimento para a formação do título executivo judicial.

  • Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

  • Aproveitando a questão, uma vez eu vi aqui no QC uma dica quando perguntarem sobre o artigo 515 que trata dos Títulos Executivos Judiciais: procurem pelas palavras "decisões" e "sentenças".

  • Título extrajudicial:

    A) instrumento de transação referendado pelo Ministério Público. (feito com o MP. É extrajudicial)

    B) documento particular assinado somente pelo devedor e por uma única testemunha. (precisa de duas testemunhas)

    C) decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza. (Passa pelo Judiciário. É judicial)

    D) sentença estrangeira homologada pelo STJ. (Passa pelo Judiciário. É judicial)

    E) sentença arbitral. (Essa é bem interessante, pois a decisão é emanada por um terceiro estranho ao Poder Judiciário, mas mesmo assim tem natureza de título executivo judicial)

  • CPC:

    a) b) Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    c) d) e) Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    VII - a sentença arbitral;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ;

  • Muito cuidado com o inciso III do art. 515 do CPC.

    É um artigo perigoso que pode gerar desconfiança.

    Art. 515. São títulos executivos judiciais:

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza.

    Fácil de desconfiar e marcar falso. Cuidado!

    Bons estudos

    --------------------------

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • a) CORRETA. O instrumento de transação referendado pelo MP é considerado um título executivo extrajudicial, documento capaz de abrir um processo de execução e de dispensar a fase de conhecimento.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    b) INCORRETA. Para ser considerado título executivo extrajudicial, o documento deve ser assinado:

    PELO DEVEDOR

    +

    POR DUAS TESTEMUNHAS

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    c), d) e e) INCORRETAS, pois são considerados títulos executivos judiciais:

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza (C)

    VII - a sentença arbitral (E)

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (D)

    Resposta: a)

  • Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

  • A- Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público: (TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL) Art. 784 IV

    B- Documento particular assinado somente pelo devedor e por uma única testemunha (por duas testemunhas): (TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL) Art. 784 III

    C- Decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza: (TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL) Art. 515 III

    D- Sentença estrangeira homologada pelo STJ: (TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL) Art. 515 VIII

    E- Sentença arbitral: (TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL) Art. 515 VII

    GABARITO: A

    Algum erro me corrijam por favor.

  • O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público é título executivo extrajudicial.

  • Se tiver "decisão" ou "sentença" será título judicial. Pode firmar.

  • letra A.. os demais são títulos judiciais .. falar em decisão ou sentença é judicial

ID
3461920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei Maria da Penha prevê que, comprovada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica ou familiar, o agressor seja imediatamente afastado do lar, do domicílio ou do local de convivência com a ofendida. Conforme a lei, esse afastamento pode ser determinado


I pela autoridade judicial.

II pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca.

III pelo policial que tiver atendido a ocorrência, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.



Considerando o disposto na legislação de regência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO. Fundamentado no artigo 12-C da Lei 13.340:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida

    I - pela autoridade judicial; 

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

  • Gab. E

    Art. 12 - C

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.        

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.        

  • GABARITO E

    Mudanças trazidas pela Lei 13.964/2019, a Lei Anticrime.

  • Na verdade, a alteração legislativa decorreu da Lei 13.827, de 13.05.2019, que incluiu o art. 12-C, conforme apontado pelos colegas.

    Lembrando que o Pacote Anticrime nada modificou a ''Lei Maria da Penha''.

  • COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA

    Em regra, a autoridade judicial (Juiz ou Desembargador).

    A Lei nº 13.827/2019 trouxe uma exceção, permitindo que a medida protetiva de afastamento do lar seja concedida pelo Delegado de Polícia se o Município não for sede de comarca ou até mesmo pelo policial caso também não haja Delegado de Polícia no momento.

    Entendendo a novidade legislativa:

    Verificada a existência de: risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes. 

    o agressor deverá ser imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

    Quem determina esse afastamento?

    1º) em primeiro lugar, a autoridade judicial.

    2º) se o Município não for sede de comarca: o Delegado de Polícia poderá determinar essa medida.

    3º) se o Município não for sede de comarca e não houver Delegado disponível no momento: o próprio policial (civil ou militar) poderá ordenar o afastamento.

    Se a medida for concedida por Delegado ou por policial (situações 2 e 3), o Juiz será comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

    Veja o dispositivo inserido:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:I - pela autoridade judicial;II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ouIII - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.(...)

    Fonte: DIZER O DIREITO.

  • TODOS OS ITENS ESTÃO CERTOS

    Essa previsão veio com o advento da lei 13.827/19 que acrescentou, entre outros, o art 12-C. Sendo o juiz o competente, via de regra, para determinar o afastamento do agressor, subsidiariamente deverá o DELTA o fazer (quando o município n for sede da comarca), e o policial será a ultima ratio realizando o afastamento quando o DELTA não estiver disponível quando da DENÚNCIA.

  • Gabarito: E

    Apenas uma observação: Quando não for o juiz quem der a ordem de afastamento, esse será comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá, em IGUAL PRAZO sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada.

  • ALTERNATIVA E

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I - pela autoridade judicial;

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

  • III pelo policial que tiver atendido a ocorrência, quando o município....

    Essa parte é da conta da banca.

  • Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I - pela autoridade judicial;

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    Quando não for o juiz quem der a ordem de afastamento, esse será comunicado no prazo máximo de 24 horas decidirá, em IGUAL PRAZO sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada.

  • GABARITO: E

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: 

    I - pela autoridade judicial

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

  • A Lei 11.340/2006 veio para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, a violência preconceito que visa esta discriminar a vítima, o que faz com que a vítima necessite de uma maior rede de proteção, como as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA previstas no capítulo II da Lei Maria da Penha.


    A questão trata da alteração da lei 11.340/2006 realizada pela lei 13.827/2019 que trouxe a possibilidade da aplicação de medidas protetivas de urgência pela autoridade judicial ou policial e o registro dessas medidas de proteção em banco de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


    A) INCORRETA: Visto que nas alterações promovidas pela lei 13.827/2019 o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida poderá ser determinado também pelo DELEGADO DE POLÍCIA, quando o município não for sede de comarca; pelo POLICIAL, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.


    B) INCORRETA: Visto que nas alterações promovidas pela lei 13.827/2019 o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida poderá ser determinado também pelo POLICIAL, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. Além do que permanece que as medidas protetivas poderão ser concedidas pelo Juiz, na forma do artigo 18 e ss e 12-C, I, da lei 11.340/2006.


    C) INCORRETA: Nas alterações promovidas pela lei 13.827/2019 o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida poderá ser determinado também pelo DELEGADO DE POLÍCIA, quando o município não for sede de comarca;


    D) INCORRETA: As medidas protetivas poderão ser concedidas pelo JUIZ, na forma do artigo 18 e ss e 12-C, I, da lei 11.340/2006.


    E) CORRETA: Nas alterações promovidas pela lei 13.827/2019 o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida poderá ser determinado: a) pela AUTORIDADE JUDICIAL; b) pelo DELEGADO DE POLÍCIA, quando o município não for sede de comarca; c) pelo POLICIAL, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.


    Resposta: E


    DICA: Fique sempre atento a legislação prevista no edital e não deixe de fazer a leitura da lei, pois há questões como estas que requerem conhecimento de partes específicas do texto legal.
  • A questão aborda a alteração feita na lei Maria da Penha pela lei 13.827/2019, que acrescentou, dentre outros, o art.12-C:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I - pela autoridade judicial;

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

  • A questão aborda a alteração feita na lei Maria da Penha pela lei 13.827/2019, que acrescentou, dentre outros, o art.12-C:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I - pela autoridade judicial;

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

  • Novidade nova!

  • A questão trata do AFASTAMENTO do agressor do lar com risco á vida/integridade física da mulher; as demais medidas protetivas são concedidas pelo juiz a requerimento do MP ou da ofendida (o afastamento não deixa de ser uma medida protetiva, mas conta com essa especialidade).

  • Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         

    I - pela autoridade judicial;      

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.        

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.        

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.      

  • Trabalhei 4 anos em um municipio que só tinha eu de policial em um raio de 200 km, pena que na época não tinha esse dispositivo na lei, pois se houvesse teria afastado muito marido de casa.

  • o agressor seja imediatamente afastado do lar, do domicílio ou do local de convivência com a ofendida.

    I pela autoridade judicial.

    II pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca.

    III pelo policial que tiver atendido a ocorrência, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

  • Apenas um alerta extra para os candidatos:

    Se a questão fosse de CERTO ou ERRADO e trouxesse a assertiva "pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. " eu ficaria muito na dúvida pensando se tratar de uma pegadinha com a troca da palavra.

    Então vale o alerta sobre o atecnicismo da lei,

  • Amigos, todos os itens estão corretos, pois, diante de risco atual ou iminente à vida ou integridade física da mulher (ou de seus dependentes), os três agentes públicos mencionados podem determinar a medida de AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR, DOMICÍLIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA, observada as condições descritas em cada uma das assertivas:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida

    I - pela autoridade judicial; 

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    Assim, todos os itens estão corretos.

    Resposta: E

  • A Lei Maria da Penha prevê que, comprovada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica ou familiar, o agressor seja imediatamente afastado do lar, do domicílio ou do local de convivência com a ofendida. Conforme a lei, esse afastamento pode ser determinado

    I pela autoridade judicial.

    II pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca.

    III pelo policial que tiver atendido a ocorrência, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    E) Todos os itens estão certos.

    comentário:

    • a polícia não pode garantir a proteção sem comunicar ao MP e judiciário.
    • medidas protetivas de urgência: expedida pelo juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
    • em regra autoridade policial não pode expedir medida protetiva.

  • QUEM AFASTA O AGRESSOR DO LAR?

    1) O juiz

    2) No local não tem comarca? O delegado

    3) Não tem comarca + o delegado não está presente no momento da denuncia? o policial

    *Se não foi o juiz que afastou: deverá ser comunicado em 24h (mesmo prazo p/ decidir pela manutenção ou revogação)


ID
3461923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Jorge, de vinte e um anos de idade, e Tadeu, de dezoito anos de idade, participam de grupos de WhatsApp em que são compartilhados vídeos caseiros de adolescentes fazendo sexo. Tadeu compartilhou no grupo um vídeo, por ele mesmo produzido, de uma menina de quinze anos de idade, sem roupa, fazendo sexo explícito com um rapaz da mesma idade que a dela no banheiro de uma escola. Jorge vê o vídeo e compartilha, sem ser solicitado, com os amigos Pedro e Manoel, ambos com dezoito anos de idade, que assistem ao vídeo e o armazenam na memória dos próprios celulares. Após o compartilhamento, Jorge apaga o vídeo.


Considerando-se essa situação hipotética, bem como as disposições da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e suas alterações, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    ? Jorge, de vinte e um anos de idade, e Tadeu, de dezoito anos de idade; Pedro e Manoel, ambos com dezoito anos de idade, que assistem ao vídeo e o armazenam na memória dos próprios celulares; ambos são maiores de idades (cometeram crime de acordo com a Lei a seguir):

    ? De acordo com o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei 8069/90): Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) - Pena ? reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).

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    ? FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • GABARITO E

    Aqui temos a combinação de 2 artigos.

    Tadeu compartilhou no grupo um vídeo, por ele mesmo produzido, de uma menina de quinze anos de idade, sem roupa, fazendo sexo explícito

    .

    Art. 240Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Jorge vê o vídeo e compartilha,

    .

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Pedro e Manoel, ambos com dezoito anos de idade, que assistem ao vídeo e o armazenam na memória dos próprios celulares.

    .

    ARTIGO 24-A

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:

    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

  • Explanando melhor o caso concreto:

    Tadeu compartilhou no grupo um vídeo, por ele mesmo produzido, de uma menina de quinze anos de idade, sem roupa, fazendo sexo explícito com um rapaz da mesma idade que a dela no banheiro de uma escola.

    O delito do art. 240 É classificado como delito formal e se consuma no momento em que jorge expôs o sujeito passivo (Criança ou Adolescente) à filmagem leia-se ; Não necessita de um resultado naturalístico.

    Quanto as demais condutas delitivas:

    Jorge vê o vídeo e compartilha, sem ser solicitado, com os amigos Pedro e Manoel, ambos com dezoito anos de idade, que assistem ao vídeo e o armazenam na memória dos próprios celulares. Após o compartilhamento, Jorge apaga o vídeo.

    O delito do artigo 241-B também é classificado como formal. O fato de jorge ter apagado a filmagem , para fins penais, não altera a consumação. além disso, o tipo traz ação múltipla : Adquirir, Possuir , Armazenar.

    Mesmo que Não haja solicitação, o armazenamento e o posterior ato de apagar não influem no delito.

    Não esqueça que sendo de pequena quantidade o material o delito do art. 241-B pode ter pena reduzida de 1/3 até 2/3.

    Ricardo Antonio Andreucci -Legislações especiais penais

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A CESPE pode ter o defeito que for é dificil mas faz questões coerente (quer dizer, as vezes kkkk) AGORA essas bancas de fundo de quintal, pqp como pode, exigir o candidato de saber a pena do crime.

  • Roney, o Tadeu tinha 18 anos de idade, ou seja, alcançou a maioridade civil e é considerado jovem.

  • Todos cometem crimes. Situação diversa seria receber o material e apenas assistir, apagando em seguida. Só responde o compartilhador.

  • Gabarito: E

    Condutas praticadas:

    TADEU

     Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

    JORGE

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    PEDRO E MANOEL

     Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Aproveitando o ensejo, vale um comentário quanto à competência.

    Segundo o STF (RE 628624, pleno, 29/10/2015), para a competência ser da Justiça Federal: basta que "o material pornográfico envolvendo criança ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu".

    Exclui-se a competência da Justiça Federal quando, a despeito da internet, não existe o caráter internacional: "não constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Nessa linha, o STJ decidiu que é da competência da Justiça Estadual o crime do art. 241-A do ECA via aplicativo WhatsApp e chat privado do Facebook.

    Em resumo, em regra: Just. Est. No entanto, será da JF se efetivamente (não apenas potencial) acessível do exterior.

    Quanto à competência territorial quando na internet, é do local onde foram carregadas (upload).

  • importante atentar que a conduta de VISUALIZAR é atípica: portanto, se Pedro e Manoel tivessem apenas assistido o vídeo, por exemplo, diretamente do celular de Jorge, sem armazenamento, não haveria crime.
  • Tadeu cometeu crimes. De acordo com a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):

    Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

     Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

    Jorge vê o vídeo e compartilha, sem ser solicitado, com os amigos Pedro e Manoel,

    Jorge cometeu crime. De acordo com a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

    Após o compartilhamento, Jorge apaga o vídeo.

    Tal atitude não possui nenhum efeito, o crime já está consumado.

    (Pedro e Manoel) ambos com dezoito anos de idade, que assistem ao vídeo e o armazenam na memória dos próprios celulares.

    Pedro e Manoel cometeram crime. De acordo com a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    GABARITO: LETRA E

  • Todos os personagens citados cometeram crimes previstos no ECA, conforme demonstrado a seguir:

    Tadeu = produziu e compartilhou o vídeo

    Art. 240. PRODUZIR, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, TRANSMITIR, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

    Jorge = compartilhou o vídeo e depois apagou

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, TRANSMITIR, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

    Pedro = assistiu ao vídeo e o armazenou

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou ARMAZENAR, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    Manoel = assistiu ao vídeo e o armazenou

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou ARMAZENAR, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    Gabarito: E

  • situação estranha, se alguém lhe envia um vídeo desses, o whatsapp por "default" armazena as mídias recebidas, você comete crime sem nem saber

  • Situação.

    Se Henrique taradão me enviar, eu assisto e apago, não o divulgo.

    Henrique taradão cometeu crime.

    Eu não, pois não armazenei e nem divulguei.

  • - Crime do 240 p/ quem produz (única com causa de aumento)

    - 241 p/ quem vende (reclusões de 4 a 8)

    - do 241-A p/ quem divulga (compartilha)

    - do 241-B p/ quem adquiri ou armazena (reclusão de 1 a 4)

                    > redução de pena de 1 a 2/3 se de pequena a qtde o material.

    e - do 241-C p/ quem Simula por montagem (reclusão de 1 a 3)

    Obs. Cada conduta é um crime diferente, não há consunção aqui, há concurso material de crimes (STJ).CESPE – TJ/SC – Juiz Substituto – 2019 – Q987299 

  • Na minha opinião só mente Tadeu cometeu o crime, filmando sem o consentimento de ambos que tavam fazendo sexo

  • ~Tadeu cometeu crime tipificado no art.240, pois ele produziu vídeo pornográfico que envolveu criança ou adolescente. Pena de 4-8 anos e multa.

    ~Jorge cometeu crime tipificado no art. 241-A, pois ele divulgou no whatssap vídeo pornográfico que envolveu criança ou adolescente. Pena de reclusão de 3-6 anos e multa.

    ~Pedro e Manoel cometeu crime tipificado no art. 241 B , pois eles armazenaram o vídeo. Pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

  • TU SABE QUANDO O EXAMINADOR É POEITEIRO QUANDO ELE BOTA VÍDEOS CASEIROS

  • GABARITO: E

    Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Vulga Baixaria!!

    Recebeu?

    Consumiu Conteúdo? (Visualizou)

    Armazenou? (Deixou salvo na memória do celular)

    Barro Jhow!

  • Vai todo mundo em cana

  • Não foge muito do bom senso imaginar que, a não ser que você absolutamente não faça a menor ideia de que aquele material foi enviado para você ou que você o esteja guardando para encaminhamento à autoridade competente, qualquer coisa que você faça com pornografia infantil é crime.

  • Assertiva E

    é correto afirmar que Tadeu, Jorge, Pedro e Manoel cometeram crime.

  • Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, DISTRIBUIR, PUBLICAR ou DIVULGAR por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.


ID
3461926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme as disposições da Lei n.º 11.343/2006 — Lei Antidrogas — e suas alterações, a internação de dependentes de drogas

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: Correta. A lei 11.343/2006 sofreu alterações em seu texto com o advento da Lei 13.840/2019. A lei em questão introduziu o art.23-A, objeto da questão. Desse modo, o inciso II do parágrafo 3º prevê que a internação involuntária é " aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.  

    Alternativa B: Incorreta. Com fulcro no art. 23-A, parágrafo 5º, III, da Lei 11.343/2006, a internação involuntária perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação e terá um prazo máximo de 90 dias.

    Alternativa C: Incorreta. De acordo com o art. 23-A, parágrafo 5º, IV, da Lei 11.343/2006, a internação involuntária poderá, a qualquer tempo, ser requerida pela família ou o representante legal, a interrupção do tratamento ao médico.

    Alternativa D: Incorreta. Segundo o art. 23-A, parágrafo 9º, da Lei de drogas, é vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

    Alternativa E: Incorreta. Nos termos do art. 23-A, § 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação. 

  • Art. 23-A.  O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:        

    § 2º  A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.

    § 3º

    I - internação voluntária:(consentimento do dependente de drogas)

    II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

    § 4º voluntária:

    I - deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;

    II - seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.

    § 5º  A internação involuntária

    I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;

    II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;

    III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;

    IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.

    § 6º  A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

    § 7º  Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao MP, à DP e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.

    § 8º  É garantido o sigilo das informações disponíveis no sistema referido no § 7º e o acesso será permitido apenas às pessoas autorizadas a conhecê-las, sob pena de responsabilidade.

    § 9º  É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

  • Esquematizando:(11.343/06):

    Tipos de internação

    voluntária- aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas.

    I ) deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;    

    II) término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento

    involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.   

    I) deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;

    II) será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada

    III) perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;   

    IV) a família ou o dependente pode fazer parar.

    V)A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

    VI ) Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.   

    Sucesso, bons estudos não desista!

  • Gab. A

    Segundo o art. 23-A, parágrafo 9º, da Lei de drogas, é vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

  • GABARITO : A

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • A) poderá ser requerida pelo assistente social se for involuntária e desde que na absoluta falta de familiar ou responsável legal. (CORRETO art. 23-A, §3º,II)

    B) perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 180 dias.( 90 dias , art. 23-A, §4º,III)

    C) poderá ser interrompida pelo médico a requerimento da família ou do representante legal, desde que já tenha ocorrido a desintoxicação.(art. 23-A, §4º, IV - a qualquer tempo)

    D) deverá ser realizada em comunidades terapêuticas ou estabelecimentos interdisciplinares de saúde.(art. 23-A, §2º - somente em unidades de saúde ou hospitais gerais dotados de equipes multidisciplinares)

    E) deverá ser autorizada por psicólogo devidamente registrado no conselho do estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.( art. 23-A, §2º, deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localiza o estabelecimento no qual se dará a internação

    Foco, força e fé!

  • Assertiva A

    poderá ser requerida pelo assistente social se for involuntária e desde que na absoluta falta de familiar ou responsável legal.

  • LETRA A - poderá ser requerida pelo assistente social se for involuntária e desde que na absoluta falta de familiar ou responsável legal.

    LETRA B - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 180 dias. [90 Dias]

    LETRA C - poderá ser interrompida pelo médico a requerimento da família ou do representante legal, desde que já tenha ocorrido a desintoxicação.[A qualquer tempo]

    LETRA D - deverá ser realizada em comunidades terapêuticas ou estabelecimentos interdisciplinares de saúde. [Vedado Internação nesses locais - Só pode em unidades de Saúde ou Hospitais Gerais]

    LETRA E - deverá ser autorizada por psicólogo devidamente registrado no conselho do estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação. [Médico]

  • A questão diz respeito à Lei 11.343/2006 – Lei Antidrogas - especialmente no que tange à possibilidade de internação dos dependentes de drogas e os requisitos respectivos.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) CERTA. A internação pode ser voluntária (com o consentimento do dependente) ou involuntária (sem o consentimento do dependente). A internação involuntária, nos termos do artigo 23-A, § 3º, inciso II, da Lei 11.343/2006, se dá a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do SISNAD.


    B) ERRADA. Para a internação involuntária, o legislador estabeleceu que ela durará, em princípio, o prazo necessário para a desintoxicação, limitando ao máximo de 90 dias, nos termos do inciso III do § 5º do artigo 23-A da Lei 11.343/2006.


    C) ERRADA. O término da internação voluntária se dará por determinação do médico responsável ou por solicitação da pessoa que deseja interromper o tratamento, conforme disposto no artigo 23-A, § 4º, inciso II, da Lei 11.343/2006. Já a internação involuntária terá o seu término determinado pelo médico responsável, podendo a família ou o representante legal requerer ao médico, a qualquer tempo, a interrupção do tratamento, em conformidade com o disposto no artigo 23-A, § 5º, incisos III e IV, da Lei 11.343/2006. A desinternação, porém, não fica condicionada à efetiva ocorrência da desintoxicação.


    D) ERRADA. Conforme estabelece o artigo 23-A, caput, e § 2º, da Lei 11.343/2006, a internação se dará em unidades de saúde e hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares, sendo vedada em comunidades terapêuticas acolhedoras, consoante o § 9º do mesmo dispositivo legal.


    E) ERRADA. Conforme estabelece o artigo 23-A, § 2º, da Lei 11.343/2006, a internação deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.


    GABARITO: Letra A.

  • Para ampliar nosso conhecimento, além da internação involuntária também existe a internação compulsória que é cabível pedir aos entes públicos a internação hospitalar compulsória de usuário de droga, bem como o fornecimento gratuito do tratamento, se a família não tiver condições de custeá-lo é muito comum ouvirmos funcionário da administração pública dizendo que não pode fazer nada e tal mais isso, é incoerente ou seja muitos não querem fazer o procedimento correto.

    Vai que a banca fale em internação compulsória você já sabe o é...

    Gabarito A

  • LETRA A - poderá ser requerida pelo assistente social se for involuntária e desde que na absoluta falta de familiar ou responsável legal.

    Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:         

    § 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.         

    § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:         

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;         

    II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.         

  • GAB: A

    Art. 23 A (...)

    Paragráfo 3 (...)

    II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.   

  • Em 23/05/20 às 15:47, você respondeu a opção D.

    !

    Em 02/05/20 às 14:58, você respondeu a opção D.

    !

    uma hora vai...

  • Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:             (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    § 3º São considerados 02 (dois) tipos de internação: (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.              (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 23-A. § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação: II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.  

    b) ERRADO: Art. 23-A. § 5º A internação involuntária: III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável; 

    c) ERRADO: Art. 23-A. § 5º A internação involuntária: IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento. 

    d) ERRADO: Art. 23-A. § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.  

    e) ERRADO: Art. 23-A. § 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.

  • Em 27/06/20 às 23:06, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 05/06/20 às 00:25, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 03/06/20 às 08:37, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • QUESTÃO:

    Conforme as disposições da Lei n.º 11.343/2006 — Lei Antidrogas — e suas alterações, a internação de dependentes de drogas 

    ITEM D: deverá ser realizada em comunidades terapêuticas ou estabelecimentos interdisciplinares de saúde. (ERRADO)

    Segundo o art. 23-A da lei de drogas, incluído pela lei nº 13.840/19:

    Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:         

    (...)

    § 9º É VEDADA a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.         

  • RESPOSTA A

    Tem muitos comentários ótimos e mais profundo abaixo, porém gosto de ser objetiva e direito ao ponto rs

    A- CORRETO

    B- PRAZO MÁXIMO 90 DIAS

    C- A QUALQUER TEMPO, NÃO PRECISA TER OCORRIDO A DESINTOXICAÇÃO

    D- É VEDADO

    E- PELO MÉDICO DEVIDAMENTE REGISTRADO E NÃO PELO PSICOLOGO.

  • errei essa questão na primeira semana, depois vim fazer simulados errei ela de novo na segunda semana, hoje pela terceira vez acertei hahahahaha \O/ dei o troco kkkkkkkk acertei de cara letraaAAAAAAAA

  • INTERNAÇÃO LEI 11.343/2006

    (AS BANCAS ADORAM COBRAR OS PEQUENOS DETALHES)

    É EXCEPCIONAL (Em regra é o tratamento ambulatorial);

    APENAS para dependentes;

    Locais: APENAS hospitais gerais e unidades de saúde;

    Determinado pelo MÉDICO e não pelo JUIZ;

    Não é qualquer médico - CRM;

    São dois tipos de internação: Voluntária e involuntária.

  • Lei 13.840 de 05/06/2019

    Permite a internação compulsória de usuários de drogas.

    Quem solicita?

    Família ou responsável legal.

    :. Se não houver? Servidor da área de saúde, assistente social ou SISNAD.

    Onde solicitar?

    Unidades de saúde e hospitais gerais.

    OBS¹.: Aval do médico.

    OBS².: Prazo máximo 90 DIASTEMPO DE DESINTOXICAÇÃO.

  • Esquematizando:(11.343/06):

    Tipos de internação

    voluntária- aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas.

    I ) deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;    

    II) término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento

    involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.   

    I) deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;

    II) será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada

    III) perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;   

    IV) a família ou o dependente pode fazer parar.

    V)A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

    VI ) Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.  

  • GABRITO: LETRA "A"

    A) Poderá ser requerida pelo assistente social se for involuntária e desde que na absoluta falta de familiar ou responsável legal.

    Correta. Justificativa:

    art. 23, §3º

    II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.         

    B) Perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 180 dias.

    Incorreta. Justificativa:

    Prazos da internação voluntária e involuntária:

    § 4º A internação voluntária:

    II - seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.

    § 5º A internação involuntária:

    III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;  

    IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.  

    C) Poderá ser interrompida pelo médico a requerimento da família ou do representante legal, desde que já tenha ocorrido a desintoxicação.

    Incorreta. Justificativa: Não necessariamente precisa ter ocorrido a desintoxicação

    D)Deverá ser realizada em comunidades terapêuticas ou estabelecimentos interdisciplinares de saúde.

    Incorreta. § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

    E)Deverá ser autorizada por psicólogo devidamente registrado no conselho do estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.

    II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.   

  • A) CORRETA - a internação pode ser voluntária (com o consentimento do dependente) ou involuntária (sem o consentimento do dependente). A internação involuntária, nos termos do artigo 23-A, § 3º, inciso II, da Lei 11.343/2006, se dá a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do SISNAD.

    Art. 23-A

    § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:         

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;         

    II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.    

    B) ERRADA

    Art. 23-A , §5º

    III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;  

    C) ERRADA - pode ser interrompida a qualquer tempo.

    § 5º A internação involuntária:         

    IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.    

    D) ERRADA - é vedada a internação em comunidades terapêuticas acolhedoras. Será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais.

    Art. 23-A

    § 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.

    § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.  

    E) ERRADA - autorizada pelo médico.

    § 5º A internação involuntária:         

    I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;  

  • D) deverá ser realizada em comunidades terapêuticas ou estabelecimentos interdisciplinares de saúde.

    É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

  • a) certo

    § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:    

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;         

    II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

  • SÓ DA UMA OLHADA NA ESTATÍSTICA DESSA QUESTÃO KKKKKKK

  • @juliana Maria, Tenso . Kkk
  • Fiz um esqueminha e espero que ajude vocês!

    *Internação dos dependentes de drogas*

    VOLUNTARIA:

    -Com o consentimento do dependente

    -Deverá ter declaração do solicitante

    INVOLUNTÁRIA:

    - Sem o consentimento do dependente

    - A pedido da família ou responsável legal

    - Na falta ABSOLUTA dos familiares será: SÂO

    - Servidor público da saúde

    - Assistência social

    - Órgãos públicos integrantes do SISNAD

    - Prazo máximo de 90 dias

  • Em 26/11/20 às 13:54, você respondeu a opção B.! Você errou!

    Em 05/05/20 às 15:27, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Um dia eu chego lá!

  • Cá estou em resolvendo essa de novo aff

    Só acertei pq decorrei essa M#$%& já. AFFFFFFF

  • É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

  • Em 05/12/20 às 09:22, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 31/05/20 às 21:36, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Vamos seguindo rumo à aprovação.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Para fixação:

    Tipos de internação

    1- Voluntária (Com consentimento)

    - Deverá ser precedida de declaração escrita.

    - O término se dá por determinação médica ou solicitação escrita da pessoa que quer interromper.

    2- Involuntária (Sem consentimento)

    - A pedido de familiar/responsável, ou, na falta por servidor da saúde, assistência social ou órgãos públicos integrantes do SISNAD.

    - Deverá ser realizada após a formalização da decisão por médico.

    - Será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada.

    - Perdurará durante a desintoxicação, por, no máximo, 90 dias.

    - Término se dá por determinação médica.

    - A família/representante poderá requerer ao médico a interrupção, A QUALQUER TEMPO.

    ---------------------------------------------------

    Observações:

    - A internações só serão indicadas quando forem insuficientes os recursos extra-hospitalares.

    - O MP, a DP e o órgão de fiscalização deverão ser informados em, no máximo, 72h, garantido o sigilo das informações

    - É vedada a realização de internação na comunidade terapêutica acolhedora.

  • Art 23 § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:       

    I - internação voluntária:

    aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;      

    II - internação involuntária:

    aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

    § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.         

  • Isso não cai em prova de polícia. No máximo, para delegado, e olhe lá. Não desanimem.

  • O Erro da Letra "E"

    § 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.      

  • internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;  

    internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. 

    Requisitos >  somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.  

    DURAÇÃO > perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;  

    PODE PARAR O TRATAMENTO?

    A família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.  

    Pode ser em comunidade terapêutica acolhedora?

     É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

    Deus nos guie sempre!

  • QUAL O ERRO DA "C" ?

  • internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. 

  • A) CERTA. A internação pode ser voluntária (com o consentimento do dependente) ou involuntária (sem o consentimento do dependente). A internação involuntária, nos termos do artigo 23-A, § 3º, inciso II, da Lei 11.343/2006, se dá a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do SISNAD.

  • Na internação involuntária, esta perdurará apenas pelo período necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 dias. É vedada a internação em comunidades terapêuticas acolhedoras.

  • questão filh2 d4 p4t4

  • A. Correta.

    Art. 23-A: "II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

    B. Incorreta.

    Art. 23-A: "III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável".

    C. Incorreta.

    Art. 23-A: "IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento. 

    D. Incorreta.

    Art. 23-A: § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

    E. Incorreta.

    Art. 23-A: "I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável";

  • LEI Nº 13.840, DE 5 DE JUNHO DE 2019

    Art. 23-A

    § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;

    II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

  • A internação do dependente químico poderá ocorrer de forma voluntária ou involuntária. Em qualquer caso é vedada a internação em comunidade terapêutica. A internação somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais.

    VONLUNTÁRIA: opção escrita do dependente químico, autorizada pelo MÉDICO do CRM local. A desinternação ocorrerá à critério do médico ou à pedido do internado.

    INVONLUNTÁRIA: por ordem do juiz, à pedido de familiar ou representante. Na absoluta falta destes, o requerimento poderá ser feito pelo assistente social, profissional da área médica, órgão integrantes do SISNAD, EXCETO PROFISSIONAL DA SEGURANÇA PÚBLICA. A internação durará ate a desintoxicação ou no prazo máximo de 90 dias. A família poderá requerer a desinternação antes do prazo.

  • LEMBRANDO QUE NÃO PODE SER REQUISITADA POR AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA.

  • Art. 23-A § 3º

    § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:        

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;        

    II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.        

     VOLUNTARIA:

    ·        Com o consentimento do dependente

    ·        Deverá ter declaração do solicitante

     INVOLUNTÁRIA:

    ·        Sem o consentimento do dependente

    ·        A pedido da família ou responsável legal

     Na FALTA ABSOLUTA dos familiares será: SÂO

    ·        Servidor público da saúde

    ·        Assistência social

    ·        Órgãos públicos integrantes do SISNAD

     PRAZO MÁXIMO: 90 dias

    ATENÇÃO: o Artigo 23-A foi incluído pela Lei nº13.840/2019

  • Art. 23-A, §3º I e II da Lei nº 11.43/2006

    INTERNAÇÃO

    1. VOLUNTÁRIA
    2. INVOLUNTÁRIA

    LEGITIMADOS PARA REQUERER INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA:

    • Familiares ou responsáveis legais;

    Na absoluta falta destes:

    • Servidor Público da Saúde, da Assistência e de órgão do SISNAD (Exceção dos servidores da segurança pública)

  • A lei 11.343/2006 sofreu alterações em seu texto com o advento da Lei 13.840/2019.

    • A lei em questão introduziu o art.23-A, objeto da questão. Desse modo, o inciso II do parágrafo 3º prevê que a internação involuntária é " aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.  
  • LEMBRANDO QUE NÃO PODE SER REQUISITADA POR AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA.

  • a) Poderá ser requerida pelo assistente social se for involuntária e desde que na absoluta falta de familiar ou responsável legal.

    São considerados 2 tipos de internação:        

    Internação voluntária - Aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas.       

    Internação involuntária - Aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

  • A - poderá ser requerida pelo assistente social se for involuntária e desde que na absoluta falta de familiar ou responsável legal. (CORRETA)

    Art. 23, § 3º, II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.  

    B - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 180 dias. (ERRADA)

    Art. 23 A, § 5º, III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;

    C - poderá ser interrompida pelo médico a requerimento da família ou do representante legal, desde que já tenha ocorrido a desintoxicação. (ERRADA)

    Art. 23 A, § 5º, IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.

    D - deverá ser realizada em comunidades terapêuticas ou estabelecimentos interdisciplinares de saúde. (ERRADA)

    Art. 23 - A, § 2º - A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.

    Art. 23-A: § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

    E - deverá ser autorizada por psicólogo devidamente registrado no conselho do estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação. (ERRADA)

    Art. 23 - A, § 2º - A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.

  • A- Certa

    B- Prazo máximo de 90 dias, Art 23-A, §5, III

    C- A família pode requerer o que seja interrompido a qualquer momento, Art 23-A, §4, II

    D- É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras, Art. 23-A, §9

    E- Deverá ser autorizada por médico devidamente registrado no conselho do estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.


ID
3461929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando-se os dispositivos da Lei n.º 9.605/1998 — crimes contra o meio ambiente —, é correto afirmar que a pena para crimes ambientais será atenuada se

Alternativas
Comentários
  • Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • GABARITO LETRA E

    ART.14 - São circunstâncias que ATENUAM a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; (E)

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • Vi aqui no QC a long time ago:

    B.AR.CO.CO

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • GAB: E

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • ALTERNATIVA E

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • Lei 9605/1998 - Sanções Penais e Administrativas dos Crimes Ambientais

    CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

    Só um adendo, os crimes contra o meio ambiente são divididos em 5 seções (Dos crimes contra fauna, dos crimes contra flora, Da Poluição e outros Crimes Ambientais, Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural, Dos Crimes contra a Administração Ambiental) e cada seção tem as condições de aumento de pena. Vale a pena dar uma olhada porque sempre cai nas questões.

  • Gabarito: Letra E!

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • Gabarito - E

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

    CAPÍTULO II

    DA APLICAÇÃO DA PENA

    . 14. São circunstâncias que ATENUAM a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    GAB == E

  • Atenuantes:

    I. Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II. Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    III. Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    IV. Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • Questão de fácil entendimento.

  • A questão requer que o aluno conheça as circunstâncias que atenuam a pena imposta pelo crime ambiental, previstas no art. 14 da Lei nº 9.605/98. Vejamos:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    Passemos a análise das alternativas:


    A) ERRADO. O agente que comete crime ambiental sozinho não tem direito a qualquer benesse.

    B) ERRADO. Não atenua a pena o fato de o agente não ter obtido qualquer vantagem pecuniária com a prática do crime. Ao contrário, caso ele tenha cometido a infração para obter vantagem pecuniária, a pena deverá ser agravada (Art. 15, II, a).

    C) ERRADO. Mais uma vez, a banca inverte situações. A existência de danos à propriedade alheia é circunstância que agrava a pena (Art. 15, II, d). O fato de somente a propriedade do agente ter sido atingida pelo dano ambiental não é uma atenuante.

    D) ERRADO. A Lei 9.605/98 prevê como circunstância que agrava a pena o seu cometimento em domingos e feriados, quando esse fato já não constituir ou qualificar o crime (Art. 15, II, h)

    E) CERTO. Conforme exposto no art. 14, I, de fato, é circunstância que atenua a pena o fato do agente ter baixo grau de instrução ou escolaridade, devendo ser a alternativa assinalada.



    Gabarito do professor: E



  • Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    DEUS AINDA REALIZA SONHOS!

  • bizu:

    colabora)))

     baixo)) grau de instrução

    ar)) rependimento 

    co))municação prévia 

  • cai direto: domingo e feriado são casos de garante da pena.

  • Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: BACO-ARCO

    I. Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II. Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    III. Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    IV. Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    GAB: E

  • Atenuar = ameniza, suaviza, reduz, reduze, abranda.

  • Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • A Escola Comunicou o Arrependimento à Comunicação (atenuantes)

  • Atenuantes

    1. Baixo grau de instrução

    2. Comunicação previa

    3. Arrependimento - reparação do dano espontaneamente

    4. Colaboração com os agentes ambientais

  • Quando um cara sofre um BACC ele fica pra baixo...(ATENUA)

    1. Baixa Instrução;
    2. Arrependimento do infrator;
    3. Comunicação prévia pelo agente causador;
    4. Colaboração com os agentes.

  • Gabarito B.

    Lei de crimes ambientais: capítulo II Aplicação da pena.

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • O famoso ''Barcoco''

    Baixo grau de instrução ou escolaridada;

    Arrependimento do infrator;

    Comunicação Prévia;

    Colaboração.

  • h) em domingos ou feriados não conta?


ID
3461932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da retroatividade da lei no direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    [Código Penal]

     Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    [CF/88]

    Art.5º , XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • ·        A) A aplicação da retroatividade ocorre mesmo em caso de aumento de pena, como forma de garantir a justiça para o réu que tiver cometido o crime após a entrada em vigor da lei mais severa.

    R. Caso de novatio legis in pejus = não retroage.

    OBS. A questão deixa um pouco de dúvida, pois se o réu cometeu o crime após a entrada em vigor de uma lei mais severa, quer dizer, que a época da conduta já estava vigorando esta lei penal. Assim não há que o que se falar em retroatividade, mas sim, tempus regit actum.

    ·        B) A retroatividade de lei mais benéfica não pode ser aplicada a medida de segurança.

    R. A medida de segurança é uma das espécies de sanção (pena e medida de segurança), assim ela também é afetada pela novatio legis mellius.

    ·        C) A retroatividade de lei mais benéfica somente será cabível no caso de haver abolitio criminis.

    R. Caso de novatio legis in mellius.

    ·        D) A aplicação da retroatividade da lei é concebível, desde que em benefício do réu como medida de justiça. (CORRETA)

    E) A aplicação da retroatividade da lei é vedada constitucionalmente em qualquer circunstância, a fim de garantir a segurança jurídica.

    R. A constituição prevê em seu art. 5º, XL:  a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • D - CORRETA.

    Art. 2º, §ú, CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Art. 5º, XL, CF - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    AVANTE DPC/PR!

  • Gabarito: Letra D.

    REGRA: Lei penal não retroage,

    exceção: salvo para beneficiar o réu.

    Art. 5º, XL, CF - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Dica:

    Cuidado com esse "beneficiar o réu". O Código de Processo Penal admite, expressamente, a interpretação extensiva, pouco importando se para beneficiar ou prejudicar o réu, o mesmo valendo no tocante à analogia. (Nucci).

  • Assertiva D

    A aplicação da retroatividade da lei é concebível, desde que em benefício do réu como medida de justiça.

  • Dessa vez não foi uma cobrança pesada, mas vamos explorar os itens da questão para provas mais densas>

    Não se iluda o Cespe nem sempre é bom assim..

    Aprofundando o tema..

    A) A retroatividade da lei penal só acontece diante de lei penal mais benéfica ao agente.

    Colega, existem alguns tipos de situações que podem acontecer a lei penal e não haverá a retroatividade:

     (lex gravior}a lei posterior se mostra mais rígida em comparação com a lei anterior.

    Tomemos por exemplo a nova majorante do roubo (§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.  )

    ela não pode atingir quem já havia cometido roubo antes.

    {novatio legis íncrimmadora)- a lei cria uma nova figura penal.

    Não poderá retroagir, em hipótese alguma, conforme determina o art. 5.°, XL, da Constituição Federal.

    B) O princípio da retroatividade da lei benéfica aplica-se tanto para a penas como para as medidas de segurança, já que estas também são consideradas espécie de sanção penal.

    Veja como isso caiu em prova:

    Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: DPE-MS Prova: VUNESP - 2014 - DPE-MS - Defensor Público

    Assinale a alternativa correta quanto ao adequado entendimento sobre a lei penal no tempo.

    B) O princípio da retroatividade da lei benéfica, esculpido no art. 2.º, parágrafo único, do CP, não se aplica às medidas de segurança aplicadas por sentença penal transitada em julgado e em fase de execução da medida, por força do reconhecimento da semi ou total imputabilidade do agente.(ERRADO)

    C) Nada disso.. vc Já ouviu falar em novatio legis mellius ou Lex mitior?

    O fato foi praticado na vigência de lei e posteriormente surge lei mais benéfica ao agente. Um exemplo. No campo da lei de drogas 11.343/06 o tipo penal do art. 28 não prevê Pena privativa de liberdade diversamente da prevista no art, 16 da Lei 6,368/1976 que trazia.

    em relação a esse antigo tipo penal houve retroatividade para aqueles que estavam submissos ao artigo 16 da antiga legislação a lei Deve, assim, retroagir para alcançar os fatos cometidos sob a égide da lei antiga.12 A retroatividade é automática, dispensa cláusula expressa e alcança inclusive os fatos já definitivamente julgados

    E) A retroatividade da lei não é uma faculdade e sendo possível ainda que em sentença transitada em julgado deve retroagir.

    Bons estudos!

  • Art. 2º, §ú, CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Art. 5º, XL, CF - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Assertiva D

  • O tema da questão é a possibilidade da retroatividade da lei penal. Vale salientar desde logo que, por determinação constitucional, a lei penal é em regra irretroativa, somente se admitindo sua retroatividade, caso seja benéfica ao réu, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição de República.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.

    A) ERRADA. Se o réu tiver praticado o crime na vigência de lei mais severa, ela será aplicada ao caso, por estar em vigor quando da conduta criminosa praticada (tempus regit actum). Ademais, se a conduta tiver sido praticada anteriormente a uma lei mais severa, que traga em seu texto uma nova causa de aumento de pena, esta não terá aplicação retroativa, por se tratar de novatio legis in pejus. 

    B) ERRADA. Não há ressalvas quanto à aplicação retroativa de lei nova mais benéfica em relação à medida de segurança.

    C) ERRADA. A abolitio criminis é uma situação que beneficia o réu, por eliminar um tipo penal do ordenamento jurídico, e por isso tem aplicação retroativa. Há, porém, a possibilidade de uma novatio legis in mellius ter aplicação retroativa, tratando-se da hipótese de uma nova lei que, mantendo a previsão de um tipo penal, traga sanções menos severas para o réu.

    D) CERTA. Observando-se o que dispõe a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XL, a lei penal deve retroagir sempre que importar em benefícios para os réus.

    E) ERRADA. Como já afirmado anteriormente, a Constituição República (art. 5º, inciso XL) estabelece como regra a irretroatividade da lei penal, ressalvando a hipótese de a nova lei ser benéfica ao réu, hipótese em que é de rigor a retroatividade da nova lei.  

    GABARITO: Letra D.

  • Gabarito: D

    A - Errado. Não se retroage lei em prejuízo ao réu.

    B - Errado. Aplica-se também a retroatividade mais benéfica às medidas de segurança.

    C - Errado. A lei retroage em caso de abolitio criminis e também em caso de novatio legis in mellius.

    D - Correto.

    E - Errado. Embora a regra constitucional seja a irretroatividade, existe a exceção da retroatividade em benefício ao réu.

  • LETRA A - A aplicação da retroatividade ocorre mesmo em caso de aumento de pena, como forma de garantir a justiça para o réu que tiver cometido o crime após a entrada em vigor da lei mais severa.

    LETRA B - A retroatividade de lei mais benéfica não pode ser aplicada a medida de segurança.

    LETRA C - A retroatividade de lei mais benéfica somente será cabível no caso de haver abolitio criminis.

    LETRA D - A aplicação da retroatividade da lei é concebível, desde que em benefício do réu como medida de justiça.

    LETRA E - A aplicação da retroatividade da lei é vedada constitucionalmente em qualquer circunstância, a fim de garantir a segurança jurídica.

  • como medida de justiça? oi?

  • alô guerreiro!

    A aplicação da retroatividade da lei é concebível, desde que em benefício do réu como medida de justiça.

    (gabarito correto)

    A retroatividade da lei será aplicada sempre em beneficio do réu, toda via não será permitido em caso de crime continuado , que obdecera a lei atual

    #estuda-guerreiro

    fé no pai que sua aprovação!

  • GABARITO: D

    LETRA A - A aplicação da retroatividade NÃO ocorre em caso de aumento de pena.

    LETRA B - A retroatividade de lei mais benéfica pode ser aplicada a medida de segurança.

    LETRA C - A retroatividade de lei mais benéfica NÃO é somente cabível no caso de haver abolitio criminis.

    LETRA D - A aplicação da retroatividade da lei é concebível, desde que em benefício do réu como medida de justiça.

    LETRA E - A aplicação da retroatividade da lei NÃO é vedada constitucionalmente.É garantida

    constitucionalmente.

  • "como medida de justiça" foi a pegadinha.

  • Fiquei confusa com a letra A, se o réu cometeu o crime quando a lei mais severa já estava em vigor, por que ela não pode ser aplicada?

  • Essa letra A foi muito mal elaborada.

  • A palavra "medida de justiça" fez com que eu errasse a questão.

  • Justiça para o réu. Brasilllll.

  • Retroatividade da lei penal não ocorre para aumento de pena...

  • Marquei a D, mas querendo tanto que a A fosse vdd aqui no brasil :/

  • Eu entendi que a letra A se tratava de Ultratividade, por isso o erro na assertiva... Mas foi muito mal elaborada, deixou ambíguo o entendimento.

  • Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    [CF/88]

    Art.5º , XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • uma dessa não cai na minha prova...

  • Puts! Ruim não é o fato de não saber o conteúdo, mas o de saber e errar por falta de atenção.

  • Art. 2º, §ú, CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Art. 5º, XL, CF - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Assertiva D

  • O comentário mais curtido fala que a letra A dá um caso de tempus regit actum, e ele está certo, embora não distinga os destinatários das diferentes normas, a alternativa assim lhe parecendo estranha. No comentário em questão, só aparece um destinatário, quando na verdade são dois.

    Assim, a alternativa propõe um caso de retroatividade de lex gravior - o que é vedado - para equalizar as situações de condenados anteriores e posteriores à lei mais severa.

    Letra A: A aplicação da retroatividade ocorre mesmo em caso de aumento de pena, como forma de garantir a justiça para o réu que tiver cometido o crime após a entrada em vigor da lei mais severa.

    Paráfrase: O réu que tiver cometido o crime após a entrada em vigor da lei que aumenta a pena terá a justiça, ou seja, a isonomia garantida, se esse mesmo aumento de pena for aplicado também aos que foram condenados antes da lei mais severa.

    É falsa porque a lei retroage para beneficiar, nunca para prejudicar. Mas, de qualquer maneira, a alternativa faz pensar: não é uma falta de isonomia que condenados pelo mesmo crime sofram penas distintas por conta de uma lex gravior, ou seja, só porque um cometeu num tempo e outro noutro? A meu ver, é. No entanto, trata-se de uma falha do sistema cuja correção passaria por cima da vedação da retroatividade. Seria um caso de emenda pior do que o soneto.

  • E eu aqui marcando a letra D, mas pensando que a certa poderia ser a letra E né? #leisqueeumudaria

  • QUE MAMATA É ESSA MEU IRMÃO?

  • Errei a questão pq a letra A pra mim ficou muito ambígua...
  • Art.5º , XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Gab; D

    PCPA IP

  • Constituição Federal

    Artigo 5º, inciso XL: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Código Penal

    Artigo 2° parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Bons Estudos!

  • LETRA D

    SIM, A LEI RETROAGIRÁ EM BENEFÍCIO DO RÉU

  • GAB. D

    A aplicação da retroatividade da lei é concebível, desde que em benefício do réu como medida de justiça.

  • A)

    Reescrevendo se entende melhor:

    Como forma de garantir a justiça para o réu que tiver cometido o crime após a entrada em vigor da lei mais severa, a aplicação da retroatividade ocorre. Mesmo em caso de aumento de pena. Aí não, pq se trata de novatius legis in pejus.

  • Minha contribuição.

    a) Abolitio Criminis: ocorre quando lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime.

    → Continuidade Típico-normativa: é diferente de abolitio criminis. Embora, em alguns casos, a nova lei revogue determinados dispositivos, ela simultaneamente insere esse fato em outro tipo penal.

    b) Lex Mitior ou Novatio Legis in Mellius: lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica para o réu.

    c) Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus: a lei nova estabelece uma situação mais gravosa para o réu. Será considerada gravosa ainda que não aumente a pena considerada para o crime, basta que traga prejuízo ao réu.

    d) TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA: não é possível combinar leis para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia).

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • só errei por causa dessa "medida de justiça" que não entendi kkkkk

  • Errei por causa do "Medida de Justiça"

  • Essa letra A me confundiu muito. Me corrijam se eu estiver errado. A questão diz, basicamente, que caso o réu cometa crime após entrada em vigor de lei mais gravosa, ele poderia ser beneficiado com a retroatividade. É isso?

  • MEDIDA de justiça kkk me pegou. mesmo estudando igual um fdm, a banca ainda consegue te pegar, kkk valeu.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Que redação porcaria.
  • Letra A teria que ter falado do Crime Continuado ou Permanente, como também do fato em ocorrer antes da vigência para estar certa

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • A aplicação da retroatividade da lei é concebível, desde que em benefício do réu como medida de justiça


ID
3461935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 9.099/1995 e o posicionamento doutrinário dominante, a citação do autor de delito pelos juizados especiais criminais

Alternativas
Comentários
  • A citação no Juizado Especial Criminal será pessoal, no próprio Juizado ou através de mandado judicial.

    Caso o acusado não seja encontrado para ser citado, as peças serão encaminhadas ao juízo comum, observando-se o procedimento sumário, conforme artigo  do .

    Deverá constar na citação do acusado a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado e que na falta deste, será designado defensor público.

    Bons estudos!

  • Gab. B

     Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. (Lei 9.099/95)

  • Não se admite citação por carta rogatória (aquela encaminhada para o exterior), em decorrência da sua morosidade no procedimento

  • Não se admite citação por carta rogatória (aquela encaminhada para o exterior), em decorrência da sua morosidade no procedimento

  • Eu tô bem na dúvida, já que a lei fala:

         Art. 18. A citação far-se-á:

           I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

           II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

           III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

    A meu ver, então, não seria exclusivamente pessoal. Alguém pode me esclarecer?

  • Lara Lisboa, eu sou "pouca leitura" como diria um amigo meu, porém entendo que os incisos do Art. 18 não retiram o caráter de pessoalidade, uma vez que "por correspondência com aviso de recebimento em mão própria" é pessoal, assim como, no caso de PJ que pode ser recebida por "qualquer pessoa" desde que Funcionário (representante) da empresa.

  • Espécies de citação

    pessoal/real ex :mandado,carta precatória

    ficta/presumida ex:por edital ou hora certa

    citação pessoal é aquela feita na pessoa do próprio acusado sendo que mandado,carta precatória e carta com AR são meios de se concretizar a citação pessoal

    ficta é a citação em que não há certeza do conhecimento do acusado sobre o processo, porém existe uma presunção uma ficção.

  • @ Lara Lisboa

    Ocorre que a citação com aviso de recebimento é uma modalidade de citação pessoal e não apenas a realizada pelo oficial de justiça, este, como serventuário da justiça, só será acionado para cumprimento de diigências mais complexas ou aonde o serviço postal não funcione, conforme você destacou no inciso III, que é expressamente subsidiário aos dois primeiros incisos.

  • A lei 9.099 trata de juizado cível e criminal.

    O artigo 18 está dentro do Capítulo II( Dos Juizados Especiais Cíveis), que prevê citação por correspondência:    

    Art. 18. A citação far-se-á:

           I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

    Já o artigo 66 está dentro do Capítulo III(Dos Juizados Especiais Criminais)

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Acho que esse é o erro, pois a questão trata de Juizado Especial Criminal. Eu não sabia dessa diferença. Enfim, segue o jogo.

  • Lara, o art. 18 se refere aos juizados especiais CÍVEIS. A questão fala dos criminais.

  • Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    (se for possível far-se-á obrigatoriamente ali no próprio juizado, pessoalmente. Somente se não for possível usa-se outra forma)

  • A resposta da questão está de acordo com o art. 66 da Lei 9.099/95, como bem apontado pelo colegas. A título de complemento, para expor o entendimento doutrinário, cito um trecho da lição de Renato Brasileiro acerca do tema:

    ''Nos moldes do que ocorre no âmbito do Código de Processo Penal, a citação nos Juizados também deve ser feita pessoalmente, pelo menos como regra. O art. 66, caput, da Lei n° 9.099/95, dispõe que a citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado (...) Não se admite citação pelo correio, nem tampouco citação por e-mail ou telefone. Além disso, segundo disposição expressa da Lei n° 11.419/06 (art. 6°), que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não se admite citação eletrônica no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.''

    (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada, 7 ed. Salvador: JusPODIVM, 2019, p. 520, destacou-se)

  • QUESTÃO ANULÁVEL.

    Salvo melhor juízo, a citação nos Juizados Criminais não será EXCLUSIVAMENTE pessoal, pois é possível a citação por hora certa, modalidade ficta ou presumida.

    Enunciado 110-FONAJE: No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa.

  • Ai vc espera que a banca venha com uma resposta mirabolante para a questão!

    Já vai indo nos comentarios ver se tem alguem explicando a maluquice!

    Mas não! foi só mancada da banca mesmo!

    Gabarito B

  • Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

  • QUESTÃO ANULÁVEL

    Embora sem previsão expressa na Lei, a jurisprudência tem admitido a citação

    por hora certa, com base no art. 362 do CPP, no âmbito dos Juizados (STF &

    Enunciado FONAJE 110).

  • Na Lei 9099/99:

    SE FOR JUIZADO CÍVEL -->

    Art. 18. A citação far-se-á:

           I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

           II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

           III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

    SE FOR JUIZADO CRIMINAL -->

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. (Lei 9.099/95)

  • A citação será feita de forma pessoal. Contudo não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Já a intimação das partes pode ser feita por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusivo eletrônico.

  • Minha contribuição.

    9099/95

     Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Abraço!!!

  • Como disse DANIEL FILHO, também acho que essa questão tem erro e deveria ser anulada.

    Não é EXCLUSIVAMENTE, pois há a possibilidade de fazer por hora certa (que é quando nao se acha o réu, avisa que tal dia e tal hora vão aparecer lá e ele deve estar para atender, fazem isso quando suspeitam de que o réu esta fugindo ou se escondendo, caso ele nao apareça vai se fufu pq aí sim vai direto pro juizo comum e nao vai poder ser mais beneficiado pelos institutos despenalizadores da lei 9.099).

    Ou seja... esse exclusivamente ai ta mto mal colocado.

    JECRIM

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. (Lei 9.099/95)

  • GABARITO: B

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. 

  • GABARITO: LETRA B

    Complementando os comentários:

    Citação: pessoal ou por mandado (não cabe por edital)

    Intimação: por correspondência com AR, aviso de recebimento.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • A citação por hora certa também é permitida.

  • Atenção que essa questão pode estar prejudicada pelo enunciado Enunciado Criminal 110 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE).

    ENUNCIADO CRIMINAL 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa.

  • @Lara Lisboa

    tenha em mente que em todos esses incisos a carta/ citação é entregue diretamente ao citado

    ou seja é pessoal

  • Dispor que é exclusivamente pessoal é puxado... leitura dos art. 67 a 69 consegue aferir que não é exclusivamente... mas...

  • A citação será pessoal, SEMPRE QUE POSSÍVELLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL. Logo, não é exclusivo.

  • A citação será pessoal. Agora sempre que possível se fará nas dependência do próprio juizado.

     

       Estão interpretando o Art. de forma equivocada. Estudem hermenêutíca jurídica.

  • Questão maliciosa! Nos juizados especiais criminais a citação será pessoal (sempre que possível), mas poderá ter citação por hora certa e intimação por edital, o que não pode é citação por edital ou por carta rogatória.

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.

    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.



    A) INCORRETA: A citação por carta rogatória não é compatível com os critérios orientadores do Juizado Especial, principalmente a celeridade e informalidade.


    B) CORRETA: A citação será pessoal, conforme artigo 66 da lei 9.099/95. Na hipótese de ser verificada não ser possível a citação pessoal os autos deverão ser remetidos ao Juízo comum, o que foi objeto do enunciado 64 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE).


    C) INCORRETA: A citação por edital não é compatível com os critérios orientadores do Juizado Especial, principalmente a celeridade e informalidade. Assim, não sendo o réu localizado para ser citado, o Juiz encaminhará o procedimento ao Juízo comum, na forma do parágrafo único do artigo 66 da lei 9.099/95.


    D) INCORRETA: A citação deve ser pessoal. Atenção que no âmbito no Juizados Especiais não é cabível a citação por edital, mas é cabível a CITAÇÃO POR HORA CERTA.


    E) INCORRETA: A citação tem que ser pessoal. Agora, atenção com relação as INTIMAÇÕES, pois estas podem ser feitas “por telefone, e-mail, whatsapp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, sem prejuízo das formas convencionais estabelecidas em lei, sempre quando precedida de adesão expressa ao sistema por parte do interessado, em qualquer fase da investigação ou mesmo do procedimento" (ENUNCIADO 129 DO FONAJE).


    Resposta: B


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).




  • Questão absurdaSe é exclusiva, exclui outras possibilidade, o que é falso.Visto que é possível a citação por hora certa, modalidade ficta ou presumida.

  • Cuidado pessoal: A citação é SEMPRE pessoal:

    O que muda é quem faz a citação: Pode ser qualquer funcionário do cartório (no próprio juizado) ou pelo oficial de justiça (por mandado).

    A citação por hora certa também se enquadra na pessoal (más não consta na lei do juizado)

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. 

  • OBS: É VEDADA - no JECrim - A CITAÇÃO POR EDITAL, NÃO A INTIMAÇÃO!

    :)

  • Letra B

    LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

        Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único, Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

    Parágrafo único, Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

  • Gente, o Jecrim lida com liberdade, o direito mais importante do ser humano. Sendo assim, não pode haver riscos de se condenar alguém sem que haja a certeza de sua citação, sendo imprescindivel que a mesma seja SEMPRE pessoal.

  • É possível citação por edital?

    Não se admite a citação por edital.

    É possível intimação por edital?

    A intimação por edital é perfeitamente possível

  • QUESTÃO CESPE Q1038477

    Conforme o rito da Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não sendo o denunciado encontrado para citação pessoal ou por mandado, os autos devem ser remetidos ao juízo comum, que procederá à citação por edital.

    GAB: CERTO

    Algo de errado não está certo!

  • Questão perfeita, pediu de acordo com a 9.099 e não enunciado de fonaje.

  •  Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

  •  ART. 66 - A citação será PESSOAL, e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por MANDADO.

  • A citação é pessoal.

    A intimação poderá ser feita por outros meios, inclusive por WhatsApp.

    Não confunda uma coisa com a outra, cara pálida.

    #paz

  • ESSAS PROPAGANDAS  ENCHEM O SACO VIU................

  • Sacanagem essa questão, bem capciosa. Pra quem não entendeu ainda, segue o erro:

    ART. 66 - A citação será PESSOAL, e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Ao ler a lei, percebi que o art. 66 cita que a citação será pessoal. (No próprio JUIZADO OU por MANDADO.) ou seja, a alternação está entre a citação pessoal no JUIZADO ou citação pessoal por MANDADO.

    Logo, nas duas hipóteses serão citações pessoais.

    E quanto a citação por hora certa, o anunciado da questão cita que é quanto a : Lei n.º 9.099/1995 e o posicionamento doutrinário dominante.

    Espero ter ajudado.

  • Acertei, porém o gabarito é polêmico ao meu ver, pois:

    ART. 66 -Sempre que possível a citação será pessoal.

  • Gab. B

    ART. 66 da lei 9099/95: será pessoal e far-se-á no próprio juizado ou por mandado.

  • Artigo 66 da lei 9.099==="a citação será pessoal e far-se-á no próprio juizado, sempre que possível, ou por mandado"

  • Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

       Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

  • Essa questão contradiz tanto o comentário do professor, como a própria banca. Q1038477 A respeito de ação penal e do disposto na Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei n.º 9.099/1995), julgue o item seguinte. Conforme o rito da Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não sendo o denunciado encontrado para citação pessoal ou por mandado, os autos devem ser remetidos ao juízo comum, que PROCEDERÁ À CITAÇÃO POR EDITAL. Assim, como a banca colocou uma alternativa com a POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL, entendo que está correta, ou passível de anulação.
  • CITAÇÃO: Exclusivamente pessoal

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    INTIMAÇÃO: Via postal, correio eletrônico, WhatsApp, etc.

  • Gabarito letra B

    Lei 9099.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação

  • Citação no juizado especial Criminal

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado Judicial

            

    Deslocamento de competência

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • CITAÇÃO – Pessoal, far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado (princípio da SIMPLICIDADE)

    INTIMAÇÃO – Correspondência, com aviso de recebimento pessoal. Tratando-se de PJ ou Firma Individual, mediante entrega ao encarregado da recepção.

  • GAB: LETRA B

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível.

  • GABARITO: B

    Mas PODE:

    Mandado

    Citação por hora certa

    INTIMAÇÃO por edital

    NÃO pode:

    CITAÇÃO por edital

    Citação por carta rogatória

  • Nos juizados especiais, citação sempre pessoal.

    Art. 66 Nos juizados especiais, a citação é sempre pessoal, devendo ser realizada preferencialmente no próprio Juizado. Quando isso não for possível, será realizada por meio de mandado.

    Não há citação por edital.

    Parágrafo Único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo Comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Quem já ouviu uma frase por aqui.

    Exclusivamente e concurso não combinam, vai nessa.

  • As vezes quero ir na lógica ...

    mas a lógica sempre erra kkkk

  • GABARITO: LETRA B!

    Trata-se do disposto no art. 66 da Lei 9099/95. Não sendo possível a citação pessoal do imputado, os autos deverão ser encaminhados à Justiça Comum (parágrafo único)

    " Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado."

    Nota: muitos colegas, nos comentários, acabam citando alguns dispositivos iniciais da Lei 9099/95. No entanto, é preciso cautela porque a referida lei trata dos juizados cíveis e criminais. Assim sendo, alguns temas são tratados de modo distinto em cada seara. O JECRIM é regido pelo art. 60 em diantes (Capítulo III da lei ora citada).

  • LEI 9099

    DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

         Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

         Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Dos Juizados Especiais Cíveis

    Das Citações e Intimações

            Art. 18. A citação far-se-á:

           I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

           II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

           III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

           § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

    EXCLUSIVAMENTE FOI FORÇADO PQ SE ELE NÃO FOR ENCONTRADO PODE SIM SER CITADO DE OUTRO MODO OLHA A LEI AI FALANDO ISSO CLARAMENTE. É CONHECER A BANCA MESMO PARA NÃO CAIR EM CASCA DE BANANA

    • CITAÇÃO SERÁ PESSOAL.

    Vale ressaltar que essa citação pessoal pode ocorrer de DUAS formas:

    1) no juizado, sempre que possível;

    2) por mandado.

    Há um enunciado do FONAJE, 112, que fala que pode ocorrer por "hora certa". Porém, atentar-se ao enunciado. Pediu letra de lei. Caso a resposta fosse o entendimento do FONAJE, caberia recurso pelo mesmo motivo.

  • Citação → exclusivamente pessoal

    Intimação → por via postal com aviso de recebimento

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  • Passível de recurso.

    A citação não é EXCLUSIVAMENTE pessoal, mas sim SEMPRE QUE POSSÍVEL, cabendo também a citação por mandado.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Desta feita, afirmar que é exclusivamente pessoal implicaria dizer que se não houver a possibilidade de ser pessoal, não caberá nenhuma outra forma. Ficando o réu sem ser citado.

  • Será exclusivamente pessoal. No entanto, não sendo encontrado, passará para a justiça comum, podendo, assim, ser feita por edital.

  • Citação exclusivamente pessoal, no próprio juizado ou por mandado.

  • Gab b

    CITAÇÃO:

         Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    NÃO ENCONTRADO:

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    INTIMAÇÃO:

            Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

  • A alternativa indicada no gabarito era a menos errada. Isso porque no âmbito do JECRIM é possível a citação por hora certa, que é uma espécie de citação ficta. A modalidade é aceita pela jurisprudência no rito sumaríssimo, pois é célere. Portanto, a citação no JECRIM não é exclusivamente pessoal. É pessoal em regra. Excepcionalmente pode ser ficta, em caso de citação por hora certa.

  • EXCLUSIVO ( só pode ser feito dessa forma). ideal seria, de regra.


ID
3461938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em se tratando dos crimes de ação penal pública incondicionada, nos juizados especiais criminais, vigora o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Decorrente do princípio da oportunidade da propositura da ação penal, é hipótese de discricionariedade limitada, ou regrada, ou regulada, cabendo ao Ministério Público a atuação discricionária de fazer a proposta, nos caso em que a lei o permite, de exercitar o direito subjetivo de punir do Estado.

  • Conforme assevera o Prof. Renato Brasileiro:

    "Em regra, em sede de ação penal pública, é o princípio da obrigatoriedade, algumas exceções merecem ser lembradas:

    a) transação penal: em se tratando de infrações penais de menor potencial ofensivo, ainda que haja lastro probatório suficiente para o oferecimento de denúncia, desde que o autor do fato delituoso preencha os requisitos objetivos e subjetivos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, ao invés de o Ministério Público oferecer denúncia, deve propor a transação penal, com a aplicação imediata de penas restritivas de direitos e multa. Nessa hipótese, há uma mitigação do princípio da obrigatoriedade, comumente chamada pela doutrina de princípio da discricionariedade regrada ou princípio da obrigatoriedade mitigada;"

    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4ª ed., p. 230)

  • Aos que, como eu, ficaram em dúvida acerca da alternativa "c", que versa sobre o princípio da indivisibilidade, segue trecho do Curso de Direito Processual Penal do Nestor Távora, 2018, pág. 257: "Daí que, de acordo com as condições objetivas ou subjetivas da demanda penal, é possível que alguns agentes sejam processados e condenados e outros não, ensejando situação em que acusados estarão em posições jurídicas diferenciadas. É o caso de propositura de denúncia contra apenas um acusado, em face de outro, coautor, ter sido beneficiado com transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo (art. 76, da Lei nº 9.099/1995). Também a suspensão do processo em relação ao réu que preenche os requisitos do art. 89, da Lei nº 9.099/1995, possibilita tratar de forma desigual agentes que concorreram para um mesmo fato, cindindo a demanda."

  • gab e

    No jecrim,os institutos de transação penal e sursis não são direito subjetivo do réu.

  • Vlw Cocito!

  • Acessoriedade LIMITADA/MITIGADA O agente prática → Fato Típico + Ilícito (adotada)

  • Ah beleza então!

  • Lembrando que a discricionariedade regrada também pode aparecer como princípio da obrigatoriedade mitigada.

  • A ação penal pública privativa do MP, na forma da lei (art. 129, I). A lei, assim, da mesma forma que estabelece a obrigatoriedade, pode excepcioná-la. Além da Lei 9099, temos a Lei 12.850/13 (colaboração premiada) e, agora, a Lei 13.964/2019 (acordo de não persecução penal).

    Lembrar que a discricionariedade regrada não é o nome aplicável ao sursis processual (art. 89 da lei 9099), que constitui exceção à indisponibilidade (a ação já foi proposta).

    Fonte: Prof. Pedro Coelho

  • Nas APP o principio preponderante é o da OBRIGATORIEDADE / LEGALIDADE.

    No caso da lei dos juizados especiais n° 9.099/95 art. 76, o MP pode dispor dessa obrigação de dar sequência ou apresentar a denúncia caso realize algum acordo com o réu.

    Aos 15 min 15s

  • Antônio Scarance Fernandes nos ensina que com a instituição da transação penal,

    "Tem-se afirmado que, com a transação, adotou-se o princípio da discricionariedade regrada

    ou, ainda, houve mitigação do princípio da obrigatoriedade. Em suma, permanece o princípio

    da obrigatoriedade, mas no tocante às infrações de menor potencial ofensivo, se presentes

    os pressupostos, não deve o promotor acusar e sim propor a transação penal.

    Fonte: Grancursos.

  • GABARITO: E

    Os princípios norteadores da ação penal pública são:

    i) obrigatoriedade: os agentes estatais são obrigados a apurar um fato que caracterize crime de ação penal pública.

    ii) indisponibilidade: o MP não poderá desistir da ação penal.

    iii) divisibilidade: o membro do MP não é obrigado a denunciar todos os investigados.

     Antes de oferecer a denúncia, há a obrigatoriedade. Após o oferecimento, há a indisponibilidade. 

    No entanto, há exceções(discricionariedade regrada) no que diz respeito ao princípio da obrigatoriedade, são elas:

    > Transação penal, art. 76 da lei 9.099/95: Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. 

    > Delação/ colaboração premiada: Art. 4º, § 4º da Lei 12.850/13 - Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    > Acordo de não persecução penal (para alguns doutrinadores)

  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MENÇÃO AO FATO DE QUE O RECORRENTE OSTENTA AO MENOS 3 (TRÊS) OUTRAS APREENSÕES DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA REGISTRADAS NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.

    Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016).

  • Segundo o jurista Renato Brasileiro:

    "Nessa hipótese, há uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade, denominada de princípio da discricionariedade regrada ou princípio da obrigatoriedade mitigada. Amparado pelo princípio da discricionariedade regrada, a transação penal consiste, então, na faculdade de o órgão acusatório dispor da ação penal, isto é, não promovê-la sob certas condições, atenuando o princípio da obrigatoriedade, que, assim, deixa de ter valor absoluto. Diz-se discricionariedade regrada porque o órgão ministerial não tem discricionariedade absoluta, mas limitada, uma vez que a proposta de pena alternativa somente poderá ser formulada se satisfeitas as exigências legais delimitadas no art. 76 da Lei nº 9.099/95."

  • GABARITO: E

    O princípio da oportunidade da propositura da ação penal, é hipótese de discricionariedade limitada, ou regrada, ou regulada, cabendo ao Ministério Público a atuação discricionária de fazer a proposta, nos caso em que a lei o permite, de exercitar o direito subjetivo de punir do Estado com a aplicação de pena não privativa de liberdade nas infrações penais de menor potencial ofensivo sem denúncia e instauração de processo.

  • Via de regra, ação penal pública INCONDICIONADA, são regidas pelo princípio da obrigatoriedade, ou seja, em havendo lastro probatório mínimo, haverá o oferecimento da ação penal pelo MP, no entanto, nos casos do JECRIM vige o princípio da obrigatoriedade mitigada (transação penal)

  •  

                                         PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA:       OOO  i  - DIA

    O - brigatoriedade/legalidade

    Obs.: JECRIM Princípio da discricionariedade regrada: há uma mitigação do princípio da obrigatoriedade. Oferece Transação Penal.

    O -  ficialidade

    O  -  ficiosidade

    i-                nstranscendência

     

    ·       D  -  IVISIBILIDADE   Posição STJ e STF

    I  -  ndisponibilidade, NÃO pode desistir da ação.

    A  -   utoritariedade

     

                                      PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA:        D O i i

     

    D-   isponibilidade (  PERDÃO – PREEMPÇÃO, CPP, 51, 60)

    O-  portunidade/conveniência (  DECADÊNCIA – RENÚNCIA, CPP, 60)

    I-               NDIVISIBILIDADEart. 48 CPP. Posição STJ e STF Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

     

    i -nstranscendência

    O Princípio Constitucional da Intranscendência que está previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, determina que a pena não poderá passar da pessoa do condenado, ou seja, é vedado que os efeitos da punição sejam estendidos a quem não concorreu para a prática delituosa.

     

  • Incrível como eu erro essa questão toda vez.

  • Princípio da discricionariedade regrada nada mais é do que “um meio termo entre a obrigação e a oportunidade”.

  • Em se tratando dos crimes de ação penal pública incondicionada, nos JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS vigora o princípio da.:

    DISCRICIONARIEDADE REGRADA

  • O princípio da discricionariedade regrada decorre da mitigação ou relativização do princípio da obrigatoriedade da ação penal; naquele, o titular da ação penal pública [(IN)condicionada], o Ministério Público, pode propor os institutos da Lei 9099, como a transação penal, ao invés de oferecer denúncia contra o autor.

  • Gabarito: letra E

    Um dos princípios da Ação Penal Pública:

    Principio da Obrigatoriedade: também conhecido como legalidade. O MP é obrigado a entrar com ação penal (oferecer denúncia) se estiverem presentes as condições da ação penal. Sendo assim, o Ministério Público não pode fazer nenhum juízo de conveniência e oportunidade, caso tenha prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

    Exceções ao princípio da Obrigatoriedade - Chamado de Obrigatoriedade Mitigada ou Discricionariedade regrada:

    Transação Penal (Art. 76 da Lei 9.099/95);

    Colaboração Premiada (art. 4º, § 4º, da Lei nº 12.850/13);

    Acordo de Não Persecução Penal (Incluído com o Pacote Anticrime no art. 28-A do CPP);

    Dentre outros.

    Fonte: Material de mentoria do Prof. Jorge Florêncio.

  • LETRA E - CORRETA - 

     

    Na busca da definição conceitual dos diversos institutos e categorias jurídicas trazidas pela citada lei, a doutrina logo cuidou de classificar o novo modelo processual como instituidor de suposta discricionariedade regrada, que viria, assim, a mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal, impondo ao Ministério Público uma nova postura em relação à sua iniciativa penal.

     

    O Ministério Público não mais se veria obrigado à propositura da ação, podendo,antes, promover a solução da questão penal pela via conciliatória, por meio dachamada transação penal (art. 76, Lei nº 9.099/95).

     

    FONTE: Curso de Processo Penal / Eugênio Pacelli – 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.

  • Há legislações que prevêem procedimentos especiais e a lei dos Juizados Especiais é uma destas, trazendo ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.

     
    A) INCORRETA: o princípio da obrigatoriedade está relacionado ao artigo 42 do Código de Processo Penal, ou seja, o Ministério Público não pode desistir da ação penal.  A lei 9.099 trouxe a suspensão condicional do processo em seu artigo 89, que segundo a doutrina é a mitigação de referido princípio (indisponibilidade), pois neste instituto despenalizador o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, “poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena".


    B) INCORRETA: o princípio da oportunidade está relacionado a ação penal privada. Atenção que na ação penal privada cabe tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo, cumpridas as exigências legais (enunciado 112 do FONAJE).


    C) INCORRETA: o princípio da indivisibilidade está relacionado a ação penal privada, nos termos do artigo 48 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: Com a possibilidade de o Ministério Público propor a transação penal, com base no artigo 76 da lei 9.099/95, com o não oferecimento da denúncia e a  aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, vigora no âmbito dos Juizados Especiais o princípio da DISCRICIONARIEDADE REGRADA.


    E) CORRETA: a discricionariedade regrada ou obrigatoriedade mitigada tem relação com a possibilidade de o Ministério Público propor a transação penal, com base no artigo 76 da lei 9.099, com o não oferecimento da denúncia e a  aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta.


    Resposta: E


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame, faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).





  • Em 19/06/20 às 14:19, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 09/06/20 às 15:00, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 03/06/20 às 02:19, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    EU ACHO QUE A LETRA D É A CORRETA KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • NÃO CONFUNDIR!!!!!!!

    Ano: 2017 Banca: FEPESE Órgão: PC-SC Prova: FEPESE - 2017 - PC-SC - Escrivão de Polícia Civil

    Assinale a alternativa que indica corretamente o princípio processual penal, em que a autoridade policial tem o dever legal de instaurar o inquérito policial quando da ciência da prática de um crime que se apure mediante ação penal pública incondicionada.

    B princípio da obrigatoriedade

  • Não poderia ser o princípio da obrigatoriedade tendo em vista existirem duas respostas, pois na ação penal pública vige o princípio da letra A - Indisponibilidade e da letra D - Obrigatoriedade. Sendo assim teria de ser buscado um princípio específico do JECRIM que seria da discricionariedade limitada, na qual é dada ao MP uma possibilidade de não prosseguir na ação oferecendo um acordo de transação penal ao acusado, que se cumprido os requisitos não haverá necessidade do oferecimento da ação penal, mitigando assim a obrigatoriedade!

    Bons estudos.

  • GAB E

    Também pode ser denominada obrigatoriedade regrada.

  • Princípio da discricionariedade regrada nada mais é do que “um meio termo entre a obrigação e a oportunidade”.

  • Nos crimes de ação penal pública incondicionada, havendo elementos mínimos, o MP deve oferecer a denúncia, em razão do princípio da obrigatoriedade. Contudo, nas infrações de menor potencial ofensivo (Lei 9099/95), este princípio é flexibilizado, discricionariedade regrada, e o MP pode não oferecer a denúncia aplicando o instituto da transação penal.

  • Trata-se de uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública (princípio da discricionariedade regrada).

    PDF: ZERO UM CONSULTORIA

  • ERRANDO E APRENDENDO.....

  • Questão (Q103569) de 2011 do próprio CESPE e que ajuda na atual:

    "O princípio da obrigatoriedade é mitigado em infrações de menor potencial ofensivo, uma vez que, nesses casos, há possibilidade de oferta de transação penal."

    Gabarito: Correto

  • Melhor comentário é o da Karla Lopes10.

  • O cometário do Professor do Qconcursos é excelente. Quem tiver acesso leia. Excelentes dicas.

  • A.p.p. IN - > obrigatoriedade

    A.p Privada - > Oportunidade

    A p Jecrim - > Discricionariedade regrada ( transação penal )

    A.p. Condicionada a Repre. - > Oportunidade ( da Vítima ) e Obrigatoriedade do MP caso seja proposta.

  • ão poderia ser o princípio da obrigatoriedade tendo em vista existirem duas respostas, pois na ação penal pública vige o princípio da letra A - Indisponibilidade e da letra D - Obrigatoriedade. Sendo assim teria de ser buscado um princípio específico do JECRIM que seria da discricionariedade limitada, na qual é dada ao MP uma possibilidade de não prosseguir na ação oferecendo um acordo de transação penal ao acusado, que se cumprido os requisitos não haverá necessidade do oferecimento da ação penal, mitigando assim a obrigatoriedade!

    Bons estudos.

  • ESPÉCIE DE AÇÃO PENAL ->>>> PRINCÍPIO REGENTE:

    Ação Pública incondicionada -> Princípio da Obrigatoriedade;

    Ação condicionada à representação do Ofendido -> Princípio da Oportunidade - representação do ofendido e da Obrigatoriedade -> oferece ação - MP;

    Ação penal no juizado especial Criminal -> princípio da discricionariedade regrada;

    Ação penal privada -> princípio da oportunidade.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • OUTRA QUE AJUDA: O princípio da obrigatoriedade é mitigado em infrações de menor potencial ofensivo, uma vez que, nesses casos, há possibilidade de oferta de transação penal. CERTO

    A Lei 9.099/95 inegavelmente mitigou o princípio da obrigatoriedade, pois afastou a exigência imediata de propositura da ação penal, que antes era imposta ao Ministério Público pela sistemática processual vigente à época.

    Fernando Capez:

    Atualmente, o princípio sofre inegável mitigação com a regra do art. 98, I, da Constituição da República, que possibilita a transação penal entre Ministério Público e autor do fato, nas infrações penais de menor potencial ofensivo (crimes apenados com, no máximo, dois anos de pena privativa de liberdade e contravenções penais – cf. art. 2º, parágrafo único, da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, e art. 61 da Lei n.º 9.009/95, com redação determinada pela Lei 11.313, de 28 de junho de 2006).

    A possibilidade de transação (proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade) está regulamentada pelo art. 76 da Lei 9.099/95, substituindo nestas infrações penais, o princípio da obrigatoriedade pelo da discricionariedade regrada(o Ministério Público passa a ter liberdade para dispor da ação penal, embora esta liberdade não seja absoluta, mas limitada às hipóteses legais).

  • E) CORRETA: a discricionariedade regrada ou obrigatoriedade mitigada tem relação com a possibilidade de o Ministério Público propor a transação penal, com base no artigo 76 da lei 9.099, com o não oferecimento da denúncia e a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta.

    Resposta: E

  • A) Princípio da Indisponibilidade: uma vez oferecida a denúncia o Ministério Público não poderá da mesma dispor e não poderá desistir do recurso que interpor. (Princ. mitigado na Lei 9099: recebeu a denuncia o MP verifica se há requisito do art.89 para que o autor do fato cumpra algumas condições). Aplicada na fase da suspensão condicional do processo.

    B) Princípio da oportunidade: o titular da ação penal (o ofendido ou seu representante legal) promove-la-á se quiser, porque o Estado transferiu ao particular o direito de acusar, em razão da fragilidade do bem atingido”.

    C) Princípio da indivisibilidade: a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará o processo de todos e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”. Esse princípio abrange todo tipo de ação, pública ou privada. Na ação privada, se o ofendido oferecer queixa contra apenas um de seus ofensores o Ministério Público deverá aditar a inicial para incluir os que não constaram dela.

    D) Princípio da obrigatoriedade: o Ministério Público, verificando ser a conduta típica e antijurídica, estará obrigado a oferecer a denúncia. (Princ. mitigado na Lei 9099: Ministério Público, a transacionar com o autor do fato se presentes os requisitos legais subjetivos e objetivos, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa e não haverá oferecimento de denúncia). Aplicada na fase da Transação penal.

    E) CertaPrincípio da discricionariedade regrada: A lei 9099 alterou substancialmente o princípio da obrigatoriedade ou legalidade da ação penal, dando margem a uma discricionariedade regrada do Ministério Público, titular da ação penal pública e pública condicionada, surgindo o princípio da oportunidade regrada (presente no caput do art. 76 da Lei 9.099/95 e seus §§) é hipótese de discricionariedade limitada, ou regrada, ou reguladaAo invés de o Ministério Público oferecer denúncia, deve propor a transação penal (Cabendo ao Ministério Público a atuação discricionária de fazer a proposta, nos caso em que a lei o permite, de exercitar o direito subjetivo de punir do Estado com a aplicação de pena não privativa de liberdade nas infrações penais de menor potencial ofensivo sem denúncia e instauração de processo.)

  • O princípio da obrigatoriedade foi substituído pelo da discricionariedade regrada em relação às infrações penais de menor potencial ofensivo.

  • JECRIM - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
  • Comentário do Deywid explica melhor que a própria lei seca!

    Gabarito: E

    #FORÇAEHONRA

  • Agora com o advento do pacote anticrime, nas infrações penais cuja pena mínima seja inferior a 4 anos E (cumulativamente) que seja sem violência ou grave ameaça, poderá o Parquet oferecer acordo de não persecução penal, desde que cumprindo algumas condições que poderão ser ajustadas cumulativamente e alternativamente.

    Logo, há uma relativização acerca do princípio da obrigatoriedade em relação a estas infrações penais.

  • P. da discricionariedade regrada:

    Art. 28-A, CPP e Lei 9099: Transação penal e acordo de não persecução penal mitigam o princípio da obrigatoriedade, mas não mitigam o princípio da legalidade.

    Lei 12.850/13: Colaboração premiada -- mitiga o princípio da obrigatoriedade e da legalidade.

    P. da discricionariedade ou da oportunidade regrada é uma espécie de exceção ao principio da obrigatoriedade. Eles relativizam o principio, pois nesse caso poderá propor o acordo no lugar de denunciar, desde que preenchidos os requisitos.

  • Em 24/08/20 às 10:56, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 14/07/20 às 15:20, você respondeu a opção A. Você errou!

    Uma hora dá certo

  • Obrigatoriedade - mitigada pela transação penal e pelo acordo de não persecução

    Indisponibilidade - mitigada pela suspensão condicional do processo

    JECRIM - discricionariedade regrada

  • Prova de tribunal, não cai assim para "orelha da policia" kkkkk

  • Em se tratando dos crimes de ação penal pública incondicionada, nos juizados especiais criminais, vigora o princípio da discricionariedade regrada.

  • kkkkk,não vamos fazer esse tipo de questão,vamos ser e caveira kkkk

  • A discricionariedade regrada ou obrigatoriedade mitigada tem relação com a possibilidade de o Ministério Público propor a transação penal, com base no artigo 76 da lei 9.099, com o não oferecimento da denúncia e a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta.

    #comentário do professor !

  • Entendi foi nada dessa questão

  • A) INCORRETA: o princípio da obrigatoriedade está relacionado ao artigo 42 do Código de Processo Penal, ou seja, o Ministério Público não pode desistir da ação penal. A lei 9.099 trouxe a suspensão condicional do processo em seu artigo 89, que segundo a doutrina é a mitigação de referido princípio (indisponibilidade), pois neste instituto despenalizador o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, “poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena".

    B) INCORRETA: o princípio da oportunidade está relacionado a ação penal privada. Atenção que na ação penal privada cabe tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo, cumpridas as exigências legais (enunciado 112 do FONAJE).

    C) INCORRETA: o princípio da indivisibilidade está relacionado a ação penal privada, nos termos do artigo 48 do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: Com a possibilidade de o Ministério Público propor a transação penal, com base no artigo 76 da lei 9.099/95, com o não oferecimento da denúncia e a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, vigora no âmbito dos Juizados Especiais o princípio da DISCRICIONARIEDADE REGRADA.

    E) CORRETA: a discricionariedade regrada ou obrigatoriedade mitigada tem relação com a possibilidade de o Ministério Público propor a transação penal, com base no artigo 76 da lei 9.099, com o não oferecimento da denúncia e a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta.

    Resposta: E

  • Errando e nunca aprendendo

  • "nos juizados especiais criminais, vigora o princípio da" Então o esquema da questão ta aqui !!!!

    Nos Tribunais Superiores, prevalece o entendimento de que, na ação penal pública, vigora o

    princípio da DIVISIBILIDADE. O STJ entende que o princípio da indivisibilidade da ação penal aplica-se tão

    somente à ação penal privada, conforme o Art. 48 do CPP.

    Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela

    sua indivisibilidade.

    ____________________________________________________________________________

  • "nos juizados especiais criminais, vigora o princípio da" Então o esquema da questão ta aqui !!!!

    Nos Tribunais Superiores, prevalece o entendimento de que, na ação penal pública, vigora o

    princípio da DIVISIBILIDADE. O STJ entende que o princípio da indivisibilidade da ação penal aplica-se tão

    somente à ação penal privada, conforme o Art. 48 do CPP.

    Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela

    sua indivisibilidade.

    ____________________________________________________________________________

  • Tosco....exceção da exceção

  • GAB: E

    De acordo com o meu material, o Princípio da DISCRICIONARIEDADE REGRADA / OBRIGATORIEDADE significa que o MP é obrigado a oferecer a denúncia sempre que houver indícios de autoria e materialidade.

  • (...)Essa iniciativa, decorrente do princípio da oportunidade da propositura da ação penal, é hipótese de discricionariedade limitada, ou regrada, ou regulada, cabendo ao Ministério Público a atuação discricionária de fazer a proposta, nos caso em que a lei o permite, de exercitar o direito subjetivo de punir do Estado (...)

    vide: http://chaves-soletti.adv.br/artigos.php?act=artigo11#:~:text=Essa%20iniciativa%2C%20decorrente%20do%20princ%C3%ADpio,de%20punir%20do%20Estado%20com

  • GABARITO LETRA E.

    Em se tratando dos crimes de ação penal pública incondicionada, nos juizados especiais criminais, vigora o princípio da: discricionariedade regrada.

    CPP

    A) indisponibilidade. COMENTÁRIO: Na ação penal pública vigora o princípio da indisponibilidade, trata-se do princípio da obrigatoriedade na fase processual, ou seja, uma vez deflagrado o processo pelo recebimento da ação (STF), o MP não poderá abandonar a relação jurídica processual penal (art. 24, CPP). Estando convencido de que não há razões para condenar o réu, deverá o membro do MP requerer a sua absolvição, mas jamais a desistência da ação penal.

    B) oportunidade. COMENTÁRIO: No princípio da oportunidade (facultatividade ou conveniência) o exercício da ação penal privada se insere no âmbito de conveniência e oportunidade do seu titular ativo (vítima ou representante legal), que jamais estará obrigado a lançar mão dela. Trata-se de um Princípio que rege a ação penal privada antes mesmo da sua propositura, ou seja, é analisado na fase pré-processual.

    C) indivisibilidade. COMENTÁRIO: esse princípio estabelece que a ação penal privada é una e indivisível, não podendo ser fracionada no que toca aos infratores, ou seja, caso a vítima exerça a ação penal, deverá fazê-lo em detrimento de todos os participantes conhecidos da infração penal.

    D) obrigatoriedade. COMENTÁRIO: Princípio da obrigatoriedade ou da compulsoriedade trata-se de havendo prova da materialidade e indícios razoáveis de autoria ou participação, o MP está obrigado a oferecer a ação penal. Este Princípio é aplicável à ação penal pública.

    GABARITO / E) discricionariedade regrada. COMENTÁRIO: Segundo Tourinho Filho, a transação penal (art. 76 da Lei n° 9.099/95), instituto jurídico de justiça consensual, relativizou o Princípio da Obrigatoriedade ou Compulsoriedade da Ação Penal Pública, razão pela qual passou a ser reconhecido como obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada, afinal, uma vez aceita a proposta de imposição de medida alternativa, a inicial acusatória será ofertada. Pergunta-se: e se o acordo de transação, homologado judicialmente, for descumprido? Segundo o STF, no enunciado 35° de sua súmula vinculante, admite-se "a continuidade da persecução penal mediante o oferecimento da denúncia ou requisição do inquérito policial". Logo, a homologação da transação penal não tem aptidão à imutabilidade pela coisa julgada material.

    Vislumbrando outra mitigação ao princípio da obrigatoriedade, extraída do instituto da colaboração premiada, no combate ao crime organizado, já que o MP poderá deixar de oferecer a denúncia ao colaborador que não for líder da facção criminosa e que primeiro prestar efetiva contribuição (art.4°, Lei 12.850/2013).

  • Cris Lima, por favor, para de postar essa me%$@ aqui. Este é um ambiente para estudos e não para ativismo político!!!

  • Discricionariedade regrada ou obrigatoriedade mitigada tem relação com a possibilidade de o MP propor a transação penal.

  • Em 12/05/21 às 19:11, você respondeu a opção B.Você errou!

    Em 16/02/21 às 16:03, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 29/09/20 às 10:43, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Malandro é o QC, cria uma plataforma que a gente mesmo responde, a gente mesmo comenta, a gente mesmo ensina e a gente mesmo se arromba. QC, Coloca opção para embaralhar as questões.

  • A) Princípio da Indisponibilidade: uma vez oferecida a denúncia o Ministério Público não poderá da mesma dispor e não poderá desistir do recurso que interpor. (Princ. mitigado na Lei 9099: recebeu a denuncia o MP verifica se há requisito do art.89 para que o autor do fato cumpra algumas condições). Aplicada na fase da suspensão condicional do processo.

    B) Princípio da oportunidade: o titular da ação penal (o ofendido ou seu representante legal) promove-la-á se quiser, porque o Estado transferiu ao particular o direito de acusar, em razão da fragilidade do bem atingido”.

    C) Princípio da indivisibilidade: a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará o processo de todos e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”. Esse princípio abrange ação privada. Na ação privada, se o ofendido oferecer queixa contra apenas um de seus ofensores o Ministério Público deverá aditar a inicial para incluir os que não constaram dela. Art. 48 do CPP.

    D) Princípio da obrigatoriedade: o Ministério Público, verificando ser a conduta típica e antijurídica, estará obrigado a oferecer a denúncia. (Princ. mitigado na Lei 9099: Ministério Público, a transacionar com o autor do fato se presentes os requisitos legais subjetivos e objetivos, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa e não haverá oferecimento de denúncia). Aplicada na fase da Transação penal.

    E) Certa. Princípio da discricionariedade regrada: A lei 9099 alterou substancialmente o princípio da obrigatoriedade ou legalidade da ação penal, dando margem a uma discricionariedade regrada do Ministério Público, titular da ação penal pública e pública condicionada, surgindo o princípio da oportunidade regrada (presente no caput do art. 76 da Lei 9.099/95 e seus §§) é hipótese de discricionariedade limitada, ou regrada, ou regulada. Ao invés de o Ministério Público oferecer denúncia, deve propor a transação penal (Cabendo ao Ministério Público a atuação discricionária de fazer a proposta, nos caso em que a lei o permite, de exercitar o direito subjetivo de punir do Estado com a aplicação de pena não privativa de liberdade nas infrações penais de menor potencial ofensivo sem denúncia e instauração de processo.)

  • Gabarito; E

    CertaPrincípio da discricionariedade regrada: A lei 9099 alterou substancialmente o princípio da obrigatoriedade ou legalidade da ação penal, dando margem a uma discricionariedade regrada do Ministério Público, titular da ação penal pública e pública condicionada, surgindo o princípio da oportunidade regrada (presente no caput do art. 76 da Lei 9.099/95 e seus §§) é hipótese de discricionariedade limitada, ou regrada, ou reguladaAo invés de o Ministério Público oferecer denúncia, deve propor a transação penal (Cabendo ao Ministério Público a atuação discricionária de fazer a proposta, nos caso em que a lei o permite, de exercitar o direito subjetivo de punir do Estado com a aplicação de pena não privativa de liberdade nas infrações penais de menor potencial ofensivo sem denúncia e instauração de processo.)

  • Gab E

    Discricionariedade regrada: É um meio tempo entre a obrigação e a oportunidade do MP decidir sobre a aplicabilidade dos benefícios e acordos do Juizado especial criminal.

  • De acordo com o princípio da obrigatoriedade, presente as condições da ação penal e havendo justa causa, o MP é obrigado a oferecer denúncia (REGRA)

    Ao órgão ministerial não é permitido fazer juízo de oportunidade e conveniência quanto ao oferecimento da denúncia

    Art. 24, do CPP: Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo

    Como o princípio da obrigatoriedade tem status de lei ordinária, pode ser excepcionado por outra lei ordinária. Por isso, a doutrina fala em princípio da obrigatoriedade mitigada ou princípio da discricionariedade regrada

    Uma exceção legal ao princípio da obrigatoriedade está prevista na Lei 9.099/95 (Lei do JECRIM), que permite que o MP ofereça transação penal, desde que preenchidos os requisitos do art. 76. Assim, ao invés de o Parquet oferecer denúncia, proporá a transação penal, com a aplicação imediata de penas restritivas de direitos e multa

  • PQ LETRA A ESTA ERRADA ?

  • Um enunciado do Fonaje para caracterizar bem essa questão:

    ENUNCIADO 99 – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR).

  • ODIO ação penal pública

    Oficialidade

    Divisibilidade

    Indisponibilidade

    Obrigatoriedade

    ação penal privada DOI

    Disponibilidade

    Oportunidade

    Indivisibilidade

    Como nas alternativas já havia as duas, indisponibilidade e obrigatoriedade, por certo, haveria de ser, então, a que você provavelmente não conhecia. Discricionariedade regrada.

  • Nos juizados especiais o princípio da discricionariedade regrada sobressai em relação ao princípio da indisponibilidade, visto que compete ao MP aplicar, quando presentes os requisitos, os benefícios previstos ao ofensor, quais sejam transação penal e suspensão condicional do processo.

  • TRANSAÇÃO PENAL: em se tratando de infrações penais de menor potencial ofensivo, ainda que haja lastro probatório suficiente para o oferecimento de denúncia, desde que o autor do fato delituoso preencha os requisitos objetivos e subjetivos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, ao invés de o Ministério Público oferecer denúncia, deve propor a transação penal, com a aplicação imediata de penas restritivas de direitos e multa. Nessa hipótese, há uma mitigação do princípio da obrigatoriedade, comumente chamada pela doutrina de princípio da discricionariedade regrada ou princípio da obrigatoriedade mitigada;"

    Fonte: (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4ª ed., p. 230)

  • letra "E"

    "Em se tratando dos crimes de ação penal pública incondicionada, nos juizados especiais criminais, vigora o princípio da DISCRICIONARIEDADE REGRADA."

  • Apenas um complemento, aparentemente a questão foi retirada do livro de Renato Brasileiro, neste mesmo livro, ele afirma que:

    "nos mesmos moldes do que acontece com o princípio da obrigatoriedade, há de se ficar atento à seguinte exceção ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública: a) Suspensão condicional do processo (...)"

    Renato Brasileiro, pág. 327.

  • ♦♦♦♦ NA AÇÃO PENAL PÚBLICA, só existe um motivo possível que permita ao Ministério Público não oferecer a denúncia, qual seria?

    AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.

    Aqui se aplica o princípio da obrigatoriedade, se presente as condições da ação, o MP tem que oferecer a denúncia.

    Mas há casos em que encontramos MITIGAÇÃO AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE:

    ► transação penal = seria uma discricionariedade regrada do MP, dai teremos o seguinte:

    • O MP irá analisar se as condições da ação estão presentes +

    • Se tratando de uma infração de menor potencial ofensivo, o MP tem a discricionariedade em:

    a) Transação Penal

    ou

    b) Denúncia. 

    Então a obrigatoriedade restou mitigada (posicionamento majoritário) aqui na transação penal.

    A discricionariedade regrada ou obrigatoriedade mitigada tem relação com a possibilidade de o Ministério Público propor a transação penal, com base no artigo 76 da lei 9.099, com o não oferecimento da denúncia e a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta.

  • Princípio da discricionariedade regrada: "um meio termo entre a obrigação e a oportunidade".

    Fonte: Prof Tereza Nascimento Rocha Dóro

  • Nos crimes de ação penal pública incondicionada, havendo elementos mínimos, o MP deve oferecer a denúncia, em razão do princípio da obrigatoriedade. Contudo, nas infrações de menor potencial ofensivo (Lei 9099/95), este princípio é flexibilizado, discricionariedade regrada, e o MP pode não oferecer a denúncia aplicando o instituto da transação penal.

  • ação penal publica rege-se o princípio da obrigatoriedade , em tese o MP não pode deixar de ajuizar a ação penal.

    porem esse princípio não é absoluto, sendo mitigada no âmbito das infrações sujeitas ao jecrim, em que há possibilidade de transação penal que adota o princípio da obrigatoriedade mitigada

    auto: Norberto Avena , edição 13 , 2021

  • Discricionariedade regrada ou obrigatoriedade mitigada


ID
3461941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à contagem do prazo processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

     

    Letra E

  • Contagem do PRAZO PROCESSUAL PENAL? É isso mesmo produção??? porque, se for, a resposta é B e não E...

  • Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
  • Atenção: não confundir prazos PENAIS com prazos PROCESSUAIS. Tanto CPC (art 224) quanto CPP (art 798, §1º) a contagem do prazo exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento.

    Apenas prazos PENAIS (art 10, CP) que conta o dia do começo (pq são hipóteses que mexem com a liberdade do sujeito).

  • Comentário letra A

    CPC - Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

  • Alguém poderia explicar o erro da letra C?

  • Particularmente não consigo e nem consegui identificar qual o erro da letra "C".

    Diz o art. 190 do CPC: " Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo."

    A respectiva alternativa sugeri que se há a possibilidade de as partes convencionarem sobre prazos, e pela nova dogmática processual, podem as partes, modificando o procedimento as especificidades do caso concreto, ampliarem os prazos processuais. Não há uma vedação no CPC. Inclusive pode haver a calendarização do processo em claro negócio jurídico sobre os prazos processuais.

    Caso eu esteja equivocado, por favor me apontem onde há o erro.

  • @Homem de Aço e @carlos andre da costa silva, atenção que a classificação da questão está errada, não é Processo Civil, talvez isso tenha gerado a dúvida de vocês.

    De qualquer maneira, os prazos processuais penais não podem ser alterados pelas partes:

    CPP, Art. 798.  "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado."

  • Art. 216, CPC

    Além dos declarados em lei, são feriados, para efeitos forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

    A letra "E" fala em domingo mas não em sábado o que me fez pensar que a questão estaria errada, porém com a leitura do do art. 216, entende-se que não está errada já que o sábado é considerado feriado.

  • Acredito que a resposta C está errada pois faz acreditar que as partes poderiam alterar quaisquer prazos processuais. Neste caso, no final da questão fala em prazos estabelecidos em lei. Bastante exagerado. Bom, para mim acredito que com base no

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. a questão realmente está errada.

  • Letra C. O prazo peremptório: (a) pode ser reduzido pelo juiz com a concordância das partes (art. 222, § 1º, do CPC/2015, a contratio sensu); (b) pode ser ampliado ou diminuído por iniciativa consensual das próprias partes, com a chancela do juiz (art.  do ); (c) pode ser ampliado pelo juiz, independentemente de assentimento das partes (art. , do ). (WAMBIER, 2016, p.580).

  • Não confundir.

    Direito processo penal e civil: exclui dia do começo e inclui dia do vencimento. Nas normas puramente processuais há prorrogabilidade caso o dia do vencimento caia em domingo ou feriado. Processo civil: dias úteis. Processo penal: dias corridos.

    Direito penal: inclui-se o começo e exclui o vencimento. Em geral, não ha a prorrogabilidade (pois é direito material, imagina você falar pro preso "ei, sua pena acaba hoje, domingo, mas você tem que ficar até segunda.." não faria sentido né?). Dias corridos.

  • É impressão minha ou tem muita gente usando o CPC pra (tentar) responder questão sobre processo penal?

  • GAB LETRA E- o prazo processual penal considera como marco inicial para contagem de prazo, o primeiro dia útil subsequente à intimação, conforme narra o art. Art. 798, do CPP. 

    Logo, se o Acusado foi intimado pessoalmente a data de 13.12.2018 (terça-feira), para constituir advogado e apresentar resposta à acusação dentro do prazo de 10 (dez) dias, o prazo terá como marco inicial a data de 14.12.2018 (quarta-feira), tendo como marco final a data de 24.12.2018 (segunda-feira), não considerando a data fim de 23.12.2018 (domingo) pois não é dia útil.

    Vale lembrar que o prazo processual penal conta-se em dias corridos, não importando-se as suspensões e feriados, somente tendo relevância se recair no marco final ou inicial da contagem. 

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, NÃO se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 2  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

    § 3  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    § 4  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

    § 5  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Em sentido diverso, a respeito da prática eletrônica de atos processuais, dispõe o art. 213, do CPC/15: "A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 224, caput, do CPC/15, que "salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados somente pela vontade das partes, mas, apenas, e excepcionalmente, por determinação do juiz, com a anuência delas, devendo ser respeitados, como regra, os prazos  estabelecidos na lei. Acerca do tema, explica a doutrina: "Para não dizer que o novo CPC aboliu, por completo, a distinção entre os prazos dilatórios e os peremptórios, observe-se que o §1º do art. 222 traz regra segundo a qual ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. Lido em sentido contrário, está o dispositivo a autorizar a modificação de prazos peremptórios com a anuência das partes, bem como a modificação, sem qualquer necessidade prévia de anuência, dos prazos dilatórios" (WAGNER JUNIOR, Luiz Guilherme da Costa. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 703). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 224, caput, do CPC/15, que "salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". Ademais, dispõe o art. 219, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", não sendo computados, portanto, nem os domingos e nem os feriados. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 224, caput, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica". Afirmativa correta.

    Obs: A alternativa C é passível de recurso, pois parte da doutrina entende que restou superada a diferenciação entre prazos dilatórios e peremptórios pelo CPC/15.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Cuidado pra não confundir com os institutos do Processo Civil. O CPC se aplica, sim, subsidiariamente, mas só para algumas coisas!

    GABARITO: LETRA E

    Art. 798, §§ 1º e 3º, CPP

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptóriosnão se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    §1º - Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    §2 º -  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

    §3º - O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

  • Art. 798, CPP - Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado.

    § 1° - Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o dia do vencimento.

    § 3° - O prazo que terminar em domingo ou dia de feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

  • Penal: Inclui começo

    Processual penal = Processual civil (exclui começo e inclui final - feriado/final de semana joga para próximo dia útil) dias corridos

  • a) ERRADA - Ato praticado por meio eletrônico deverá ser efetivado até o encerramento do expediente cartorário. - Não há tal previsão expressa no CPP, mas podemos fazer remissão ao art. 213 do CPC: a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24h do último dia do prazo.

    b)ERRADA - Deve ser computado o dia do começo, mas não o do vencimento. - Na parte de disposições gerais, o CPP, art. 798, parágrafo 1º, informa que não se computará no prazo o dia do começo, mas se inclui o dia do vencimento.

    c) ERRADA -As partes poderão convencionar prazos distintos daqueles fixados em lei. - Não há previsão nesse sentido no CPP. Atenta-se para o caráter essencialmente público do processo penal, visto que o interesse material desse processo pertence à sociedade como um todo e não somente às partes envolvidas.

    d)ERRADA - Devem ser computados o dia do começo e o do vencimento, mesmo que esse último coincida com domingo ou feriado. - Exclui-se o dia do começo, inclui-se o dia do vencimento e se esse último coincidir em domingo ou feriado, prorroga-se o prazo até o próximo dia útil imediato, conforme esclarece art. 798, parágrafos 1º e 3º.

    e) CERTA - Não se computa o dia do começo, mas o do vencimento, o qual será prorrogado caso coincida com domingo ou feriado. - Exclui-se o dia do começo, inclui-se o dia do vencimento e se esse último coincidir em domingo ou feriado, prorroga-se o prazo até o próximo dia útil imediato, conforme esclarece art. 798, parágrafos 1º e 3º.

  • Direito Penal - Inclui o começo e exclui o final

    Direito Processual Penal - Exclui o começo e inclui o final

  • Galera, em relação à letra A, temos a Lei nº 11.419/2006 (processo eletrônico), a qual dispõe o seguinte:

    Art. 1º, § 1º - Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

    Art. 10,§ 1º - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

    Acho esse embasamento mais consistente do que justificar usando o CPC. Alías, a professora do QC usou este último pra justificar toda a questão, complicado hein...verifiquem o comentário da @Loren Carolina, que está de acordo com o diploma legal exigido pela questão.

  • Prazo Processual; exclui-o dia do início e inclui o dia do final.

    No processo penal contam-se os prazos da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta.


ID
3461944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prisão em flagrante delito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA, cabe a lavratura do APF em crimes culposos,salvo em casos de lesão corporal culposa e homicídio culposo na direção de veículos automotores, caso preste socorro a vitima.

    B) ERRADA, caso tenha testemunhas devem ser ouvidas ao menos duas, caso não tenha, se faz necessário duas testemunhas que tenha testemunhado a apresentação do preso a autoridade policial.(testemunhas fedatárias)

    C) ERRADA, O condutor da prisão (POLICIAL) deve ser ouvido primeiro e já colhido sua assinatura para assim dispensar o mesmo para voltar a disposição da sociedade.

    D) ERRADA, a presença de advogado ou defensor não é obrigatória! Porém é um direito do acusado, caso ele queira.

    E) CERTA, é cabível a prisão em flagrante em crimes de ação penal publica condicionada, porem a lavratura do APF fica condicionada a representação da vitima.

    qualquer erro me corrijam, Vá e vença!

    WDS

  • B - Art. 204, § 2º, CPP. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    C - A alternativa cita que as assinaturas são colhidas apenas ao final do procedimento o que está incorreto.

    CPP, Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

  • A representação é condição de procedibilidade.

  • Letra E

    CPP. Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1 O requerimento a que se refere o n II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    § 2 Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    § 3 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    § 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

  • Letra E é a correta.

    Uma das formas de início do IP é por meio de cognição coercitiva que se dá com o auto de prisão em flagrante. Dito isto, a AP condicionada só se inicia com a manifestaçao/ representação do ofendido.

  • Todas as outras alternativas estão claramente erradas, mas o examinador não foi muito feliz ao substituir representação por "manifestação" na letra E. Manifestação é gênero, representação é espécie. E se a manifestação do ofendido for "Não desejo fazer representação contra o infrator"? Há manifestação, mas não foi implementada a condição legal para lavratura do APFD.

  • Nos casos de ação penal pública condicionada, para que haja a prisão em flagrante deve haver o preenchimento da condição de procedibilidade, qual seja: a representação da vítima. Igualmente, nos crimes de ação penal pública, a vítima deve fazer requerimento para que o auto de prisão em flagrante seja lavrado.

  • A MANIFESTAÇÃO DO OFENDIDO É PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO, OU ESTOU ENGANADO? QUESTÃO MAL FORMULADA AO MEU VER.

  • Só eu que acho que AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE É DIFERENTE DE INQUÉRITO POLICIAL ? KKKK

    § 4  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • "Com efeito, em um primeiro momento, está autorizada apenas a apreensão física do agente delitivo. Já a lavratura do auto de prisão em flagrante somente ocorrerá se o ofendido estiver presente e autorizá-la. Mas esse entendimento não pode ser rígido, sob pena de se inviabilizar a prisão em flagrante nesses casos. Por isso, prevalece na doutrina o posicionamento de que se ofendido não estiver presente ou for incapaz de dar seu consentimento, a prisão em flagrante deve ser lavrada e deve-se buscar colher manifestação do ofendido para efeito da lavratura do auto no prazo de 24 horas, que é o prazo atribuído pelo CPP para a entrega da nota de culpa - art. 306, §2º, do CPP.

    [...]

    Em havendo manifestação do ofendido ou seu representante legal, o processo deverá ser instaurado em 5 dias, sob pena de colocação do agente delitivo em liberdade, pois não seria admissível admitir que a prisão pudesse ser mantida durante os seis meses que a vítima tem para iniciar a ação penal.

    Não havendo concordância da vítima, em qualquer caso, o preso será imediatamente colocado em liberdade." 

    Sinopse de Processo Penal (Parte Especial), do Leonardo Barreto Moreira Alves, edição de 2018, página 105. 

  • Também errei a questão, portanto a quem interessar possa:

    Prisão em flagrante em crime de ação penal pública condicionada:

    Em relação a tais delitos, afigura-se possível a captura e a condução coercitiva daquele que for encontrado em situação de flagrância, fazendo-se cessar a agressão com o escopo de manter a paz e a tranquilidade social. No entanto, a lavratura do auto de prisão em flagrante estará condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal. Se a vítima não puder imediatamente ir à delegacia para se manifestar poderá fazê-lo no prazo de entrega da nota de culpa (24 horas).

    Trecho retirado do livro do Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 8ª edição, pág. 1041).

    A hora de errar é agora! ;)

  • Assunto que cai MUITO na CESPE galera.

    Não pode ser lavrado APF, nem ser instaurado o inquérito na ação pública condicionada se não houver manifestação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. Guarde isso.

    Não confundam a lavratura do APF com a condução coercitiva ou prisão captura. As diferenças foram muito bem explicadas no comentário da Celina.

  • Assertiva E

    Em se tratando de ação penal pública condicionada, a lavratura do auto de prisão está condicionada à manifestação do ofendido.

  • A documentação do flagrante prescinde da presença do defensor técnico do conduzido, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos constitucionais do preso de ser assistido, comunicando-se com a família e com profissional da advocacia, e de permanecer calado. (HC 102732, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2010, DJe 07-05-2010)

  • Gabarito letra E

    Caso não haja testemunhas, faz- se presente a figura das Testemunhas Fedatarias, que são aquelas que tenham 

    testemunhado a apresentação do preso à autoridade policial.

    Não é obrigatória a presença de defensor dativo ou advogado. É um direito à disposição do acusado.

  • Entendi essa "a" não.

    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE DA MEDIDA. RELATIVIZAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA. I. Homicídio culposo na direção de veículo automotor, sem prestação de socorro à vitima. Conduta tipificada no art.  ,  ,  , da Lei  /97. II. Acusado que, citado por edital, não comparece em Juízo nem indica advogado para apresentação de defesa preliminar. Decreto de prisão preventiva do paciente, com fundamento no art.  , parte final, do  , para garantia da aplicação da lei penal. III. Ilegalidade da medida. Consoante o disposto no art. 313 do referido código, somente se admite a imposição de prisão preventiva em face de imputação da prática de crimes dolosos. IV. Hipótese em que, consoante jurisprudência iterativa da Corte, admite-se a relativização do óbice previsto na Súmula 691/STF. V. Ordem de habeas corpus concedida, para cassar a decisão mediante a qual foi decretada a prisão cautelar do paciente. (STF – HC 116504; SEGUNDA TURMA; DJ 20/08/13; RELATOR MIN RICARDO LEWANDOWSKI)

  • LETRA A - É incabível a lavratura de auto de prisão em razão da prática de crime culposo.

    LETRA B - A ausência de testemunhas presenciais do crime impede a lavratura do auto de prisão.

    LETRA C - O auto de prisão deve ser formalizado em peça única e inteiriça e composto pelas oitivas do condutor, das testemunhas e do interrogatório do indiciado, os quais oporão suas respectivas assinaturas apenas ao final do procedimento.

    LETRA D - É obrigatória a presença de defensor dativo ou constituído por ocasião do interrogatório do investigado.

    LETRA E - Em se tratando de ação penal pública condicionada, a lavratura do auto de prisão está condicionada à manifestação do ofendido.

  • Letra: E.

    Nos crimes que a ação penal penal depender de representação, não poderá , sem ela, ser iniciada.

    PM AL 2021

  • Sobre a letra C

    Art. 304 do CPP: Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

  • Correta, E

    Considerando as dúvidas dos colegas, vou tentar explicar as assertivas com minhas palavras:

    A - Errada - cabe a lavratura do APF em crimes culposos, mas as exceções são para os casos de lesão corporal culposa e homicídio culposo praticados na direção de veículo automotor, DESDE QUE o agente preste pronto e integral socorro á vitima.

    Ademais, cabe destacar que no caso de infrações penais de menor potencial ofensivo cabe a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO.

    B - Errada - e segue literalidade do CPP: Art. 304. § 2º: A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    Obs: Doutrina majoritária entende que podem ser testemunhas os demais policiais que tenham presenciado a apresentação do preso à autoridade.

    C - Errada - mais literalidade: CPP, Art. 304: Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

    Destrinchando esse artigo, temos os seguintes procedimentos: QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO PRESO EM FLAGRANTE, DEVERÁ SER SEGUIDA A SEGUINTE ORDEM:

    ouve o condutor que apresentou o preso a autoridade, colhendo desde logo sua assinatura;

    ouve as testemunhas, na sequência colhendo suas assinaturas, e por fim;

    procede ao interrogatório do "acusado", colhendo na sequência sua assinatura.

    Somente após esses procedimentos é que, se for o caso, será lavrado o Auto de Prisão em Flagrante - APF.

    D - Errada - o CPP não exige essa obrigação (advogado acompanhar a oitiva quando da prisão em flagrante), entretanto o flagranteado pode exercer o seu direito de silêncio, sendo obrigatório responder tão somente quanto aos dados qualitativos (seu nome, idade, residência etc...).

    Quanto aos fatos, o investigado não é obrigado a responder indagações, em decorrência do direito de se permanecer em silêncio.

    E - Correta - de acordo com meu resumo, trago a seguinte observação:

    Momentos da Prisão em Flagrante:

    I – captura do agente;

    II – sua condução coercitiva até à presença da autoridade policial e/ou judicial;

    III – lavratura do auto de prisão em flagrante, e;

    IV – recolhimento ao cárcere.

    Obsnos crimes processáveis mediante ação penal pública condicionada a representação e nos crime de ação penal privada, p/ a LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E POSTERIOR RECOLHIMENTO AO CÁRCERE se faz necessária à prévia manifestação de vontade da vitima.

  • E - correta - a lavratura do APF em uma das espécies para instaurar o IP. Neste caso, tratando-se de APPCR, o APF só pode ser instaurado com a representação do ofendido ou seu representante legal.

  • Gab: letra E. Nos crimes de ação pública condicionada, a representação é imprescindível para 3 hipóteses:

    > Instaurar o inquérito policial

    > Iniciar a ação penal

    > Instaurar o auto de prisão em flagrante

  • A) ERRADA, cabe a lavratura do APF em crimes culposos,salvo em casos de lesão corporal culposa e homicídio culposo na direção de veículos automotores, caso preste socorro a vitima.

    B) ERRADA, caso tenha testemunhas devem ser ouvidas ao menos duas, caso não tenha, se faz necessário duas testemunhas que tenha testemunhado a apresentação do preso a autoridade policial.(testemunhas fedatárias)

    C) ERRADA, O condutor da prisão (POLICIAL) deve ser ouvido primeiro e já colhido sua assinatura para assim dispensar o mesmo para voltar a disposição da sociedade.

    D) ERRADA, a presença de advogado ou defensor não é obrigatória! Porém é um direito do acusado, caso ele queira.

    E) CERTA, é cabível a prisão em flagrante em crimes de ação penal publica condicionada, porem a lavratura do APF fica condicionada a representação da vitima. 

    Nos crimes de ação pública condicionada, a representação é imprescindível para 3 hipóteses:

    > Instaurar o inquérito policial

    > Iniciar a ação penal

    > Lavrar o auto de prisão em flagrante

  • No que tange ao tema da prisão em flagrante, de início é importante destacar que o Código de Processo Penal em seu artigo 302 traz as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; 3) FLAGRANTE PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.


    A) INCORRETA: É possível a prisão em flagrante em crimes culposos. Aqui tenha atenção com relação aos crimes culposos praticados na condução de veículos automotores, aos quais não se imporá a prisão em flagrante se o sujeito prestou pronto e integral socorro a vítima.


    B) INCORRETA: A falta de testemunhas não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante, neste caso assinarão duas pessoas que tenham presenciado a apresentação do preso a autoridade competente, conforme artigo 304, §2º, do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: No auto de prisão em flagrante será feita a oitiva do condutor e ao término desta ele assinará o depoimento e ser-lhe-á entregue a cópia do termo e do recibo do preso. Após serão feitas as oitivas das testemunhas e do conduzido, sendo que a assinatura será realizada após cada oitiva realizada, conforme artigo 304 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: Nesta fase é possível a presença do advogado durante a oitiva do conduzido, mas o fato de o conduzido não possuir advogado não é impeditivo para a lavratura do auto de prisão em flagrante.


    E) CORRETA: Nos casos de ação penal pública condicionada e ação penal privada, para a lavratura do auto de prisão em flagrante, é necessária a manifestação do ofendido.


    Resposta: E


    DICA: tenha atenção com relação as demais hipóteses em que a doutrina classifica a prisão em flagrante, como 1) ESPERADO: em que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os atos executórios são iniciados; 2) PREPARADO: quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal, SÚMULA 145 do STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”); e 3) FORJADO: realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é aquele que forja a ação.


  • Dica sobre a Letra C: Imagine que os Policiais Militares não vão ficar na delegacia esperando que todos sejam ouvidos para só no final assinar o termo. A ideia é liberar primeiro os condutores(normalmente são os PMs). e facilitar o trabalho da policia.

    Claro que na pratica nem sempre facilita.... KKKKKK

  • Tanto nos crimes de ação penal privada quanto nos crimes de ação penal pública condicionada a representação não se pode iniciar o inquérito policial sem manifestação do ofendido. Do mesmo modo, não é possível lavrar o APF sem anuência do ofendido. Pode capturar, cessando a agressão, e conduzir à Delegacia de Polícia, mas não poderá lavrar o APF, ou seja, não fica preso. Doutrinariamente, pode "reter" o sujeito por 24h até que apareça o ofendido, haja vista ser este o prazo para entrega da nota de culpa.

  • GABARITO: E

    NESSES CASOS, PARA A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE,DEVERÁ HAVER A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO RESPECTIVO LEGITIMADO.

  • Cobrança corriqueira quando se trata de prisão em flagrante.

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA:

    Prender em flagrante: não precisa de representação.

    Lavrar auto: precisa de manifestação da vítima.

    GAB: E.

  • RESPOSTA E

    ESTAR CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO

    Lembrar da palavra LII

    Lavratura do auto de prisão em flagrante

    Instaurar o IP

    Iniciar ação penal

    Fonte: Minha memória obriga a fazer isso.

  • LETRA E

    PRISÃO EM FLAGRANTE EM CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO E DE AÇÃO PENAL PRIVADA

    Para a LAVRATURA DO APF e posterior RECOLHIMENTO AO CÁRCERE (Se presentes os requisitos legais), deverá ter a ANUÊNCIA DO OFENDIDO.

    A Autoridade Competente realiza a Captura (1 etapa do flagrante) e faz a condução coercitiva (2 etapa do flagrante), porém a Lavratura do Auto de Prisão e o Recolhimento (3 e 4 respectivamente) somente por anuência do ofendido.

  • É cabível a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante em crimes culposos, mas cuidado: não cabe a decretação de prisão preventiva em crimes culposos.

  • posso estar equivocado, vi o pessoal copiando o art. 5° do CPP, porém lá diz INQUÉRITO e estamos falando de PRISÃO, e também não fala em AÇÃO PRIVADA, mas sim na PUBLICA, pois são coisas distintas. Eu não encontrei isso no CPP expressamente, pode ser alguma doutrina, porém o que versa a respeito desse assunto é o que segue:

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

    "Também é possível a instauração de inquérito policial com fundamento no auto de prisão em flagrante, dependendo, também, da existência de representação do ofendido. Caso o ofendido não exerça esse direito dentro do prazo 24 horas contados do momento da prisão, é obrigatória a soltura do preso, mas permanece o direito de o ofendido representar depois, mas dentro do prazo de 06 meses​"

     

    espero ter ajudado, postarei a fonte para caso tenham dúvidas lerem mais a respeito. Caso haja algum erro favor me informar

    vejam essa questão beeem discutida Q893204 lá acharão uns bons exemplos!

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/56118/inicio-ou-instauracao-do-inquerito-policial-para-a-acao-penal-publica-condicionada-a-representacao-inicio-ou-instauracao-do-inquerito-policial-para-a-acao-penal-publica-condicionada-a-representacao

  • Acerca da prisão em flagrante delito, pode-se afirmar que: Em se tratando de ação penal pública condicionada, a lavratura do auto de prisão está condicionada à manifestação do ofendido.

  • LETRA E

    De acordo com o Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro : Como o art. 301 do CPP não distingue entre crime de ação penal pública e crime de ação penal priva, referindo-se ao sujeito passivo do flagrante como "quem quer que seja encontrado em flagrante delito", nada impede a prisão em flagrante em relação a crimes de ação penal privada e de ação penal pública condiciona. Portanto, em relação a tais delitos, afigura-se possível a captura e a condução coercitiva daquele que for encontrado em situação de flagrância. A lavratura do APF estará condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal. Se a vitíma não puder imediatamente ir à delegacia para se manifestar, por ter sido conduzida ao hospital ou por qualquer motivo relevante, poderá fazê-lo no prazo de entrega da nota de culpa (24h).

    Caso a vitíma não emita autorização, deve a autoridade policial liberar o ofensor, sem nenhuma formalidade, documentando o ocorrido em boletim de ocorrência, para efeitos de praxe.

  • Outra questão CESPE:

    Incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto. (CEBRASPE)

  • Comentário sobre a letra A

    "É incabível a lavratura de auto de prisão em razão da prática de crime culpos"

    O examinador quer te confundir. Ele sabe exatamente o que você vai lembrar. Você vai lembrar que em crimes culposos não cabe PRISÃO PREVENTIVA! Então não confunda uma coisa com outra.

    Mas em crimes culposo cabe Prisão em Flagrante. Respeitada a lei 9.099/95 (que não permite a prisão em flagrante quando se trata de crimes de menor potencial), é possível a prisão em flagrante em crimes culposos cuja liberdade é concedida, por intermédio de alvará de soltura expedido pela própria autoridade, quando o crime é afiançável.

    Um crime de homicídio culposo, por exemplo, ao autor é imposta a prisão em flagrante o qual é liberado após pagamento da fiança já que o crime é afiançável.

    Lembrar que também não cabe tentativa em crime culposo (salvo culpa imprópria)

  • Em se tratando de ação penal pública condicionada, ESTÁ CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO

    01- A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

    02-INSTAURAR INQUERITO POLICIAL

    03-INICIAR AÇÃO PENAL

  • O flagrante se desdobra em 4 momentos distintos:

    1- Captura do agente.

    2- Condução coercitiva à autoridade policial.

    3- Lavratura do APFD.

    4- Recolhimento ao cárcere.

    => Para lavrar o auto de prisão em flagrante (APF) será necessário a representação do ofendido quando se tratar de crimes de ação Condicionada a representação ou ação Privada

    OUTRAS QUESTÕES SEMELHANTES:

    Q893204 -Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto. V

    Q39473-Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação. F

    14º Concurso da Magistratura Federal 3ª Região - 2008 - É possível a prisão em flagrante, pela autoridade ou por qualquer do povo, do agente de crime de ação privada ou pública condicionada à representação, mas a lavratura do respectivo auto e o respectivo e o recolhimento do preso dependem de manifestação de vontade da vítima ou de quem possa representar. V

    Q112809 -Pode-se promover a prisão em flagrante e a instauração de IP referente a crime de ação penal pública condicionada à representação, independentemente da manifestação da vítima. A propositura da ação penal, contudo, fica condicionada ao oferecimento da representação, que deve ser encaminhada ao promotor de justiça ou ao delegado, obrigatoriamente por meio de advogado. F (Art. 39 do CPP)

    Q354627-Mário foi surpreendido no momento em que praticava crime de ação penal pública condicionada à representação. A prisão em flagrante é ilegal, por ser vedada em caso de crimes que se submetem à ação penal pública condicionada. Nesse caso, para apurar a conduta de Mário, o delegado poderá, ex officio, instaurar inquérito policial. F

    Comentário compilado de outros colegas aqui do QC.

  • a) não é cabível a prisão preventiva nos crimes culposos. Entretanto, não há qualquer restrição à lavratura de prisão em flagrante por esses crimes. Portanto, incorreta a assertiva.

    b) A maldade na questão está em não confundir ausência de testemunhas presenciais do crime com ausência de testemunhas que tenham ouvido a leitura do auto de prisão em flagrante quando o acusado se recusar a assinar ou não souber ou puder fazê-lo. Desse modo, o artigo 304, §3º do CPP aduz que: Art. 304, § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. 

    Logo, a lei não exige a presença de testemunhas oculares do delito para a lavratura do auto de prisão, uma vez que grande parte dos crimes são cometidos na obscuridade, portanto, incorreta a assertiva.

    c) Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. 

    Assim, por exemplo, as assinaturas serão colhidas em momentos distintos, logo, a questão está errada. 

    d) Cumpre destacar, por oportuno, que a lei 13.245/16 trouxe como prerrogativa do advogado a possibilidade de assistir a seus clientes investigados, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório. Ou seja, a violação, no presente caso, ocorre ao impedir que o advogado auxilie o seu cliente.

    Artigo 7, inciso assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

    Portanto, não é obrigatória a presença de defensor dativo ou constituído, logo, errada a alternativa. 

    e) caso a vítima não manifeste interesse na continuidade da persecução, a autoridade policial não poderá lavrar o auto em flagrante, bem como o Ministério Público não poderá intentar a ação judicial. 

  • Se a ação é " Pública Condicionada", obviamente só será mediante representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representa-lo.

  • Observação:

    O interrogatório judicial é obrigatória a presença do defensor, sendo causa de nulidade absoluta,

    o que a questão apresenta é que o interrogatório do investigado ( ou seja, no curso do inquérito policial), a presença do defensor é facultativa.

    Renato Brasileiro de Lima, página 207, item 9.5.1, em sua 8ª edição, 2020.

  • Nessa questão, deve-se ter o conhecimento das fases do flagrante, vejamos:

    1 - Captura do agente

    2 - Encaminhamento até a delegacia

    3 - Lavratura do APF

    4 - Cárcere

    Pois bem, como devemos proceder?

    A pessoa que comete um crime de ação penal pública CONDICIONADA poderá ser presa em flagrante?

    Sim, deve. No entanto, ela vai ser capturada (1) e levada até a delegacia (2), chegando até lá o delegado somente lavrará o APF se a vítima representar, caso não represente acaba por aí, ou seja, o agente será posto em liberdade e não responderá por nenhum crime. Por isso, que a questão E está correta, já que a lavratura do APF está condicionada a representação do ofendido.

  • Em caso de prisão em flagrante por crime de ação pública condicionada, o delegado só procederá na lavratura do APF caso a vítima represente.

  • GABARITO LETRA E - CORRETA

    Como fica a lavratura do APF quando existe crime condicionado à representação ? E Quando existe crime de ação privada ? Pode haver flagrante ?

    Deve fazer a captura para cessar a conduta criminosa e levar à presença da autoridade policial, ainda que não haja manifestação da vítima. Quem está "amarrado" à representação ou manifestação da vítima é o delegado. CAPTURA E CONDUÇÃO CORCITIVA PODE, MAS LAVRAR O APF NÃO PODE. O delegado faz apenas um registro simples de BO no plantão e solta.

    FONTE: Aula do Prof. Juliano Yamakawa (youtube)

  • Para complementar:

    A controvérsia sobre a possibilidade de realização ou não do flagrante nos crimes de ação privada e pública condicionada à representação se deve em razão de ele se desdobrar em quatro momentos distintos:

    - Captura do agente.

    - Condução coercitiva à autoridade policial.

    - Lavratura do APFD.

    - Recolhimento ao cárcere.

     

    Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido. E sem ela, não poderá ser instaurado o inquérito policial. 

  • Em se tratando de ação penal pública condicionada, a lavratura do auto de prisão está condicionada à manifestação do ofendido.

  • A) INCORRETA: É possível a prisão em flagrante em crimes culposos. Aqui tenha atenção com relação aos crimes culposos praticados na condução de veículos automotores, aos quais não se imporá a prisão em flagrante se o sujeito prestou pronto e integral socorro a vítima.

    B) INCORRETA: A falta de testemunhas não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante, neste caso assinarão duas pessoas que tenham presenciado a apresentação do preso a autoridade competente, conforme artigo 304, §2º, do Código de Processo Penal.

    C) INCORRETA: No auto de prisão em flagrante será feita a oitiva do condutor e ao término desta ele assinará o depoimento e ser-lhe-á entregue a cópia do termo e do recibo do preso. Após serão feitas as oitivas das testemunhas e do conduzido, sendo que a assinatura será realizada após cada oitiva realizada, conforme artigo 304 do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: Nesta fase é possível a presença do advogado durante a oitiva do conduzido, mas o fato de o conduzido não possuir advogado não é impeditivo para a lavratura do auto de prisão em flagrante.

    E) CORRETA: Nos casos de ação penal pública condicionada e ação penal privada, para a lavratura do auto de prisão em flagrante, é necessária a manifestação do ofendido.

    Resposta: E

  • GAB. E)

    Em se tratando de ação penal pública condicionada, a lavratura do auto de prisão está condicionada à manifestação do ofendido

  • Resumo: Não pode ser lavrado APF, nem ser instaurado o inquérito na ação pública condicionada se não houver manifestação do ofendido

     

    Entendendo melhor:

    Posso realizar o flagrante? SIM! Não há impedimento legal para a CAPTURA do agente e condução coercitiva à autoridade policial

     

    Mas e a LAVRATURA DO APF? preciso necessariamente, da MANIFESTAÇÃO DO OFENDIDO em caso de ação penal pública condicionada.

    E sem ela, não poderá ser instaurado o inquérito policial.

  • Atenção!

    Nos casos de ação penal pública condicionada e ação penal privada, para a lavratura do auto de prisão em flagrante, é necessária a manifestação do ofendido.

  • Essa letra C foi covarde.

  • Alguém sabe sobre isso: "O auto de prisão deve ser formalizado em peça única e inteiriça"

  • Correta E

    A - Errada - cabe a lavratura do APF em crimes culposos, mas as exceções são para os casos de lesão corporal culposa e homicídio culposo praticados na direção de veículo automotorDESDE QUE o agente preste pronto e integral socorro á vitima.

    B - Errada - e segue literalidade do CPP: Art. 304. § 2º: A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    C - Errada - CPP, Art. 304: Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

    D - Errada - a presença de advogado ou defensor não é obrigatória! Porém é um direito do acusado, caso ele queira.

    E - Correta - é cabível a prisão em flagrante em crimes de ação penal publica condicionada, porem a lavratura do APF fica condicionada a representação da vitima.

  • Comentário, letra D

    Art. 306...

    § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado

    ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o

    nome de seu advogado, uma cópia integral da prisão em flagrante para a Defensoria Pública. (Redação dada pela

    Lei no 12.403, de 2011).

  • outra questão cespe- Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação. Entretanto, a realização do auto de prisão em flagrante e a subseqüente instauração do inquérito policial dependem da representação do ofendido.

  • FLAGRANTE EM AÇÃO CONDICIONADA

    RENATO BRASILEIRO: Em relação a tais delitos, afigura-se possível a captura e a condução coercitiva daquele que for encontrado em situação de flagrância, fazendo-se cessar a agressão com o escopo de manter a paz e a tranquilidade social. No entanto, a lavratura do auto de prisão em flagrante estará condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal. Se a vítima não puder imediatamente ir à delegacia para se manifestar poderá fazê-lo no prazo de entrega da nota de culpa (24 horas).

    ENTAO, em se tratando de ação penal pública condicionada, a lavratura do auto de prisão está condicionada à manifestação do ofendido.

    Em suma, não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido. E sem ela, não poderá ser instaurado o inquérito policial.

    Isto é condição de procedibilidade

    A prisão em flagrante pode acontecer, porem para a lavratura do APF, será necessário a manifestação do ofendido.

     

    Nos casos de ação penal pública condicionada, para que haja a prisão em flagrante deve haver o preenchimento da condição de procedibilidade, qual seja: a representação da vítima. Igualmente, nos crimes de ação penal pública, a vítima deve fazer requerimento para que o auto de prisão em flagrante seja lavrado.

    captura (primeira fase da prisão em flagrante) não se confunde com a lavratura do auto (terceira fase da prisão em flagrante).

    É possível a prisão em flagrante, pela autoridade ou por qualquer do povo, do agente de crime de ação privada ou pública condicionada à representação, mas a lavratura do respectivo auto e o respectivo e o recolhimento do preso dependem de manifestação de vontade da vítima ou de quem possa representar.

     

  • Gabarito: Alternativa C

    Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-AM Prova: CESPE - 2019 - TJ-AM - Assistente Judiciário

    A prisão em flagrante do autor de crime de ação penal pública condicionada à representação substitui a necessidade de manifestação do ofendido para instauração de inquérito policial. (ERRADO)

    Bons estudos.

  • Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-AM Prova: CESPE - 2019 - TJ-AM - Assistente Judiciário

    A prisão em flagrante do autor de crime de ação penal pública condicionada à representação substitui a necessidade de manifestação do ofendido para instauração de inquérito policial(ERRADO)

    Em se tratando de ação penal pública condicionada, a LAVRATURA do auto de prisão está condicionada à manifestação do ofendido. CERTA.

    É cabível a PRISÃO em flagrante em crimes de ação penal publica condicionada, PORÉM a LAVRATURA do APF fica condicionada a representação da vitima. CERTA.

    Palavras chaves:

    • Lavratura do APF
    • Prisão em flagrante

    FONTE: COLEGAS + UM TOQUE MEU

    #REVISÃO

  • A prisão em flagrante é dividida em 4 etapas:

    • 1- Captura;
    • 2- Condução coercitiva;
    • 3- Lavratura do APF;
    • 4- Recolhimento ao cárcere.
    • Ação Penal Pública Condicionada e Ação Penal Privada = Só podem ocorrer as etapas 1 e 2.
    • As etapas 3 e 4 estão condicionadas à representação da vítima.
    • Se a vítima não quiser, registrará apenas o B.O.
  • Corvos têm a fama de se apropriar de objetos alheios

  • LETRA E

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ID
3461947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Não definido

Assinale a opção que indica o princípio segundo o qual, comprovada a ausência de má-fé, a parte não será prejudicada pela substituição de um recurso interposto por outrem.

Alternativas

ID
3461950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de inquérito policial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da C????

  • gabarito (A)

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           

  • qual é o erro da C?
  • Para aqueles perguntando qual é o erro da alternativa letra "C", aqui vai:

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    C) Diante de notícia de novas provas, a autoridade policial poderá desarquivar, de ofício, inquérito policial já encerrado.

    A norma não estabelece o desarquivamento do inquérito policial diante de novas provas, mas sim da possibilidade de realizar novas pesquisas se de outras provas tiver notícia.

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO: A

    Em regra, a apreensão de objetos na fase inquisitorial não depende de autorização judicial pois é um procedimento comum que deve ser adotado logo que se tem conhecimento da pratica de alguma infração penal. A polícia civil deve se dirigir ao local do crime e colher todas as provas que servirão para o esclarecimento dos fatos, isso inclui a apreensão de objetos relacionados ao crime.

    A autoridade policial não pode arquivar nem desarquivar, de ofício, o inquérito policial.

  • Assertiva A

    Em regra, a apreensão de objetos na fase inquisitorial não depende de autorização judicial.

  • O erro da letra C se dá pelo fato do arquivamento ser ato administrativo complexo, que demanda manifestação do MP e do Juiz competente. Então, a autoridade policial não poderá, de OFÍCIO, desarquivar o inquérito.

    A atribuição para desarquivar o Inquérito Policial é do Ministério Público. O artigo 18 do CPP: "proceder novas pesquisas". Logo, surgindo fatos novos, a autoridade policial deve representar neste sentido, mostrando que existem fatos que dão ensejo a nova investigação.

    Leitura contrario sensu da Súmula 524 do STF mataria o item C.

    Súmula 524 - STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    Ou seja, se para arquivar é ato complexo, para desarquivar não pode a autoridade policial fazê-lo de ofício.

  • B)A não conclusão do inquérito policial no prazo legal não gera nulidade por ser um prazo impróprio.

    se o investigado estiver preso e houver excesso abusivo não justificado por complexidade das investigações ou pluralidade de investigados ocorrerá o relaxamento da prisão sem prejuízo para as investigações.

    Renato Brasileiro 2019.Manual de proceso penal

  • GABARITO : A

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • Sobre a letra C:

    Ter notícia é uma coisa (levando em consideração que há possibilidade de ser uma "fake news").

    Ter PROVAS é outra totalmente diferente. Cuidado!

  • Alguns tipos de arquivamento, que fazem coisa julgada material não cabem desarquivamento de forma alguma, nem com novas provas:

    Faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

    Segundo STJ e Doutrina Majoritária: O Arquivamento que faz coisa julgada material nos casos de:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    3) Excludentes de Ilicitude

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material!

    Sendo assim a letra C está incorreta.

  • Acredito que a Alternativa A não está se referindo à apreensão de objetos do crime, aqueles preservados até a chegado do perito como alguns afirmam, observe que a assertiva dispões na fase inquisitorial ou seja, no momento de colheita de elementos de informações.

    Sabemos que Busca e apreensão é fonte de provas, donde pode sair elementos de informação.

    Exemplo: A Busca e apreensão Pessoal (Revista) de uma arma (Independe de autorização). A Arma é a fonte de provas da qual colherá elementos de informação que posteriormente se formará em provas para condenação ou absorvição do Réu. Essa prova subsidiará no livre convencimento motivado do Juiz, pois ele é o destinatário imediato da prova e as partes o destinatário secundário.

    Vale ressalva que parte da doutrina considera o Ministério Público como destinatário das provas na fase do IP, pois nele se firmará o oferecimento da denúncia ou pedido de arquivamento.

  • LETRA - A O poder geral de polícia (artigo 6º, III do CPP), que permite à Autoridade Policial colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, poder de apreensão do delegado de polícia. Trata-se de providência inserida nos atos que podem ser concretizados pela autoridade policial, independentemente de autorização judicial anterior. Oportuno lembrar, que, a autoridade policial possui fé pública, além de tudo. Me arrisco dizer, ainda, que com o passar dos anos, o desarquivamento do inquérito policial será ato de competência do Delegado de Polícia Civil. Bons estudos!!!
  • LETRA C

    Compete a autoridade policial de oficio, mandar as novas provas para o MP e o MP que decide se desarquiva ou nao

  • Achei a alternativa A muito genérica, e tenho dificuldade de considerá-la como correta. Em todo caso...

  • A)  Correto.

    B)  Errado, O IP não faz parte do processo penal, ele é pré processual por isso não pode ser anulado. Caso o Delegado não consiga elucidar o fato no prazo previsto, deverá assim mesmo encaminhar os autos do IP ao Juiz, solicitando prorrogação do prazo.

    C)  Errado, A autoridade policial não pode desarquivar o IP.

    D)  Errado, O IP pode ser dispensável

    E)  Errado, Regras diferentes.

  • GABARITO A

    CPP

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;         

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;         

    (...)       

    ________________________________________________________________________

    INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Mero procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Dispensável

    7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).

    8) Discricionário

    9) Escrito

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    _______________________________________________________________________

    Autoridade Policial NÃO ARQUIVA nem DESARQUIVA inquérito policial.

    _______________________________________________________________________________

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    bons estudos

  • Gabarito letra A.

    CERTO. Em regra, a apreensão de objetos na fase inquisitorial não depende de autorização judicial. É o que diz o CPP, Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; 

  • Correta, A

    Comentando para fixar o conteúdo:

    A - Correta - CPP. Art. 6. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá(...) II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais (aqui estamos falando do local do crime. O delegado chega no local do crime e colhe os vestígios).

    B - Errada - Conforme leciona Renato Brasileiro 2019 em seu Manual de processo penal: por ser um prazo impróprio, a não conclusão do inquérito policial no prazo legal não gera nulidade. Nesse caso, se o investigado estiver preso e houver excesso abusivo não justificado por complexidade das investigações ou pluralidade de investigados ocorrerá o relaxamento da prisão sem prejuízo para as investigações.

    Mas atenção: visto que, de acordo com a nova Lei de Abuso de Autoridade, poderá ocorrer crime se:

    Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado

    C - Errada - A autoridade policial não pode arquivar e nem desarquivar IP de ofício. Logo, a atribuição para desarquivar o Inquérito Policial é do Ministério Público. Surgindo fatos novos, deve a autoridade policial representar neste sentido, mostrando-lhe que existem fatos novos que podem dar ensejo a nova investigação. (Sumula 524 STF).

    D - Errada - O IP é peça DISPENSÁVEL para a propositura da ação penal. Isso porque uma das características do IP é sua dispensabilidade. Mas atenção: CPP. Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Assim, por exemplo, se o IP for a base para a denúncia, ele deverá acompanha-lá.

    E - Errada - Atualmente não há que se falar em suspeição da autoridade policial em âmbito de Inquérito Policial.

  • pra galera que marcou a letra C aí, autoridade policial NUNCA desarquiva inquérito, em hipótese alguma, a questão tocou nesse assunto já ligue o alerta.

  • A situação descrita na alternativa D (atuação do delegado em casos de inquérito arquivado) é regrada pelo CPP.

    Art18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia

    É o que ocorre quando o delegado de polícia tem conhecimento de NOVAS PROVAS e possui liberdade para RETOMAR AS INVESTIGAÇÕES, a despeito de não poder desarquivar do IP. Trata-se de diligências procedimentalmente "avulsas", digamos assim.

  • A alternativa C está errada, em vista de que a atribuição para desarquivar o Inquérito Policial é do Ministério Público. Surgindo fatos novos, deve a autoridade policial representar neste sentido, mostrando-lhe que existem fatos novos que podem dar ensejo a nova investigação. (Interpretação da Súmula 524 STF).

    Fonte: jusbsrasil.com.br.

    Autoria: Daniela Coelho.

  • A

    Em regra, a apreensão de objetos na fase inquisitorial não depende de autorização judicial.

  • GABARITO LETRA A

    A) CORRETA. A resposta está no artigo 6º, II do CPP, segundo o qual o delegado de polícia DEVERÁ apreender os objetos que tenham relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.

    B) ERRADA. Em 2009 a banca Cespe considerou como correta a afirmativa de que "A não conclusão do inquérito policial no prazo legal não implica no encerramento das investigações, não acarretando nulidade do feito."

    C) ERRADA. O Profº Afrânio Silva Jardim defende que o desarquivamento deve decorrer de uma decisão do Ministério Público, fundada em notícias de novas provas e mediante requisição de diligências específicas à autoridade policial. Se as novas provas já estiverem produzidas, somente restará apresentar a denúncia, a qual será apreciada pelo Juiz.

    Porém, parte da doutrina entende que a autoridade policial poderá, no caso do inquérito ter sido arquivado por falta de provas, proceder a novas diligências, enquanto não extinguir a punibilidade pela prescrição (CP, art. 109 e 107, IV).

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/3755/desarquivamento-da-investigacao-preliminar

    D) ERRADA. IP é dispensável por ser uma peça informativa.

    E) ERRADA. "Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas quando ocorrer motivo legal" (107, CPP)

  • Gabarito letra A 

    Se não houver a conclusão do inquérito no prazo legal, a consequência que poderá ocorrer será o relaxamento da prisão do investigado.  Quanto ao inquérito em si, remete-se o mesmo ao MP para que este decida sobre sua continuidade ou arquivamento. Não haverá nulidade do procedimento como consequência. Obs: com a lei de Abuso de Autoridade, caracterizando-se uma procrastinação da investigação, pode se considerar um crime.

    Uma das características do Inquérito Policial é a sua DISPENSABILIDADE; logo, não é necessário para a propositura

    da ação penal. Isso não se aplicará quando a denúncia estiver baseada em elementos contidos no IP.

    Letra E incorreta - Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.  

    Abraço!!!

  • 2º vez e última que erro.

  • Com base no CPP ART 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com fato, após liberados pelos peritos criminais;

  • FLAGRANTE = NÃO DEPENDE DE ORDEM

    SEM FLAGRANTE = ORDEM JUDICIAL

  • O juiz não participa mais do arquivamento do inquérito ( pacote antecrime)

  • Não quero ser ingrata, mas seria muito justo aos professores/autores se os colegas que citam trechos de aulas, apostilas, livros ou artigos informassem a fonte.

    Fiquei em dúvida sobre a letra D (onde está escrito isso?). Eis a resposta:

    Art. 39, § 5 , Código do Processo Penal: O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    Bons estudos!

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;  

    b) ERRADO: Não achei nenhuma correspondência legal.

    c) ERRADO: Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    d) ERRADO: Art. 39, § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    e) ERRADO: Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Excelente comentário do Patrulheiro Ostensivo, do dia 10 de Maio de 2020 às 11:47.

  • Caro colega Cbum, este dispositivo está suspenso pelo STF. Juiz continua participando sim do arquivamento.

  • Por favor alguém me ajude, A APREENSÃO DE OBJETOS NÃO PRECISA DE MANDADO DE BUSCA???

    Em relação a letra A

  • Convém registrar, ainda, que, se para desarquivar o inquérito policial basta a notícia de provas novas, diversamente, o Ministério Público só ofertar a denuncia se tiverem sido produzidas provas novas, nos termos da supramencionada  do STF (SÚMULA 524)

    WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR

  • diante de novas evidências, as autoridades policiais poderam dar inicio no inquérito policial, ou seja a C também no meu modo está corréta.

  • GABARITO A

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo de função preservadora de direitos, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro. 


    A) CORRETA: em regra, nas diligências realizadas no inquérito policial, a apreensão dos objetos não necessita de autorização judicial, podendo a apreensão ocorrer antes mesmo da instauração do caderno investigatório. Atenção com relação às hipóteses de inviolabilidade de domicílio, que necessita de autorização judicial ou do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, para o ingresso no local.


    B) INCORRETA: A não conclusão do inquérito policial no prazo legal não acarreta nulidade, mas pode acarretar o relaxamento da prisão no caso de o investigado se encontrar preso. Atenção com relação ao fato de que o STJ já decidiu sobre a aplicação do princípio da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao inquérito policial, conforme RHC 61.451/MG.


    C) INCORRETA: a autoridade policial poderá fazer a colheita de novos elementos de informação após o arquivamento do inquérito policial se de outras provas tiver notícias, e remetê-los ao Ministério Público. No que tange a atribuição para o desarquivamento esta será do Ministério Público, principalmente após a alteração do artigo 28 do Código de Processo Penal, realizada pela lei 13.964/2019.


    D) INCORRETA: O inquérito policial se encerra com a elaboração do relatório pela autoridade policial, nos termos do artigo 10, §1º, do Código de Processo Penal. Ocorre que o inquérito policial será dispensável no caso de o Ministério Público já dispor de elementos para a propositura da ação penal.


    E) INCORETA: A presente questão certamente faz menção ao artigo 107 do Código de Processo Penal, vejamos: “Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal”. Ocorre que mesmo que não caiba a exceção de suspeição em face da autoridade policial, as hipóteses de suspeição são cabíveis e a própria Autoridade Policial deverá se declarar suspeita quando da ocorrência das hipóteses legais. A questão da suspeição decorre do dever de atuação imparcial da Autoridade Policial, que advém do próprio artigo 37 da Constituição Federal, além disso, a doutrina nos traz que na hipótese de a Autoridade Policial não se declarar suspeita, caberá o requerimento do afastamento ao Delegado Geral ou Chefe de Polícia e sendo recusado ao Secretário de Segurança Pública (aqui ter atenção com relação a organização hierárquica e a nomenclatura das carreiras para a qual se presta o certame).


    Resposta: A


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.


  • letra C...

    Art. 18..segunda parte, a autoridade policial poderá proceder a NOVAS PESQUISAS, se de OUTRAS PROVAS TIVER NOTICIAS..

    DE OFICIO não funciona..

  • INQUÉRITO POLICIAL:

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;     

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia  

    OBS: desarquivar não poderá o Delegado de ofício

  • Alguém poderia me explicar porque a letra C está errada?

    Na aula da Zero Um tem esta explicação, dizendo que estaria correta:

    "Atribuição para o desarquivamento: Há duas correntes. Parte da doutrina entende que é atribuição da autoridade policial o desarquivamento do inquérito para prosseguimento das investigações. Todavia, há entendimento de que como a decisão de arquivamento é uma decisão judicial, somente o juiz poderia desarquivar o procedimento.

    • Prevalece o entendimento de que a própria autoridade policial pode reiniciar, de ofício, as investigações diante de notícia de novas provas, pois o art. 18 do CPP dispõe que “...a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia."

  • E- Aplicam-se às autoridades policiais as mesmas regras de suspeição e impedimento concernentes aos magistrados.

    OBS: realmente, não será aplicada as mesmas regras de suspeição nem de impedimento, haja vista a impossibilidade de opor essas exceções ao delegado.

    Mas, segundo Brasileiro, aplicar-se-á as mesmas hipóteses de suspeição dos magistrados aos delegados.

    "Não obstante, o próprio art. 107 do CPP ressalva a possibilidade de as autoridades policiais

    se declararem suspeitas, quando ocorrer motivo legal. Logo, havendo motivo legal de suspei

    ção – os mesmos aplicáveis aos juízes (CPP, art. 254) –, deve a autoridade policial abster-se de

    intervir nas investigações."

    pg 1222 manual do renato 2020

  • Das diligências, vide CPP:

    II - Apreender os objetos relacionados ao fato, após a liberação pelos peritos.

    III - Colher todas as provas que servirem de esclarecimento para o fato e suas circunstâncias.

    Gabarito - A

  • GAB: A

    Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada

    dos peritos criminais;     

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;    

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro,

    devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua

    folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição

    econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que

    contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome

    e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.  

  • LETRA C (ERRADA)

    Art. 18, CPP.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Mas, o responsável pelo desarquivamento será o MP, titular da ação penal pública. => a autoridade policial, tomando conhecimento de provas novas, deve representar ao MP, solicitando o desarquivamento dos autos, para que possa proceder a novas investigações. Fonte: Manual de Processo Penal (Renato Brasileiro)

  • LETRA D: O INQUÉRITO POLICIAL É DISPENSÁVEL

  • GABARITO: A. PODE apreender objetos que TENHAM relação com o fato. IP: É DISPENSÁVEL. MP pode promover ação penal sem precisar do IP; ARTIGO 39 parágrafo 5 CPP; ARTIGO 107 CPP - SUSPEIÇÃO;
  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 6°  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           

    Abraço!!!

  • Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.

    Súmula 524 - STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

     

    L. Damasceno

  • Na verdade, a alternativa 'C' está errada pois a banca inseriu o termo: "de ofício". De ofício, a autoridade não poderá desarquivar, tendo conhecimento de provas novas, ela poderá solicitar o desarquivamento.

    E sob o tema citamos o Prof. Renato Brasileiro de Lima:

    "Por questões práticas, como os autos do inquérito policial ficam arquivados perante o Poder Judiciário, tão logo tome conhecimento da notícia de provas novas, deve a autoridade policial representar ao Ministério Público, solicitando o desarquivamento físico dos autos para que possa proceder a novas investigações. Com a devida vênia, pensamos que o desarquivamento compete ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e, por consequência, destinatário final das investigações policiais. Diante de notícia de prova nova a ele encaminhada, seja pela autoridade policial, seja por terceiros, deve promover o desarquivamento, solicitando à autoridade judiciária o desarquivamento físico dos autos."

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • gab...A.

    Para complementar os belíssimos comentários dos nobres colegas...

    (Anal. Judic./TJAL-2018-FGV): Gustavo, Delegado de Polícia, é a autoridade policial que preside duas investigações autônomas em que se apura a suposta prática de crimes de homicídio contra Joana e Maria. Após realizar diversas diligências, não verificando a existência de justa causa nos dois casos, elabora relatórios finais conclusivos e o Ministério Público promove pelos arquivamentos, havendo homologação judicial. Depois do arquivamento, chega a Gustavo a informação de que foi localizado um gravador no local onde ocorreu a morte de Maria, que não havia sido apreendido, em que encontrava-se registrada a voz do autor do delito. A autoridade policial, ademais, recebe a informação de que a família de Joana obteve um novo documento que indicava as chamadas telefônicas recebidas pela vítima no dia dos fatos, em que constam 25 ligações do ex-namorado de Joana em menos de uma hora. Considerando as novas informações recebidas pela autoridade policial, é correto afirmar que poderá haver desarquivamento dos inquéritos que investigavam as mortes de Joana e Maria, pois em ambos os casos houve prova nova, ainda que o gravador já existisse antes do arquivamento. BL: S. 524, STF e art. 18, CPP.

    (PCMA-2018-CESPE): Após a instauração de inquérito policial para apurar a prática de crime de corrupção passiva em concurso com o de organização criminosa, o promotor de justiça requereu o arquivamento do ato processual por insuficiência de provas, pedido que foi deferido pelo juízo. Contra essa decisão não houve a interposição de recursos. Nessa situação, mesmo com o arquivamento do inquérito policial, a ação penal poderá ser proposta, desde que seja instruída com provas novas. BL: S. 524, STF e art. 18 do CPP.

    (Anal. Judic./DPERS-2017-FCC): No tocante ao inquérito policial relativo à apuração de crime a que se procede mediante ação penal pública incondicionada, é correto afirmar: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. BL: art. 18, CPP.

    OBS: O IP nunca poderá ser arquivado pela autoridade policial (art. 17, CPP), mas apenas pela judiciária. As novas pesquisas devem ser efetuadas pela autoridade policial, não pela judiciária (art. 18, CPP). Então, não há preclusão da decisão judicial de arquivamento policial a requerimento do MP.

    OBS: Súmula 524 do STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”.

    fonte--qc/colabordor-Eduardo/CPP/CF/eu..

  •  Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    → "Por questões práticas, como os autos do inquérito policial ficam arquivados perante o Poder Judiciário, tão logo tome conhecimento da notícia de provas novas, deve a autoridade policial representar ao Ministério Público, solicitando o desarquivamento físico dos autos para que possa proceder a novas investigações. Com a devida vênia, pensamos que o desarquivamento compete ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e, por consequência, destinatário final das investigações policiais. Diante de notícia de prova nova a ele encaminhada, seja pela autoridade policial, seja por terceiros, deve promover o desarquivamento, solicitando à autoridade judiciária o desarquivamento físico dos autos."

    ADEMAIS, a norma não estabelece o desarquivamento do inquérito policial diante de novas provas, mas sim da possibilidade de realizar novas pesquisas se de outras provas tiver notícia.

    Espero ter ajudado!

  • alguém que está estudando para concursos de tribunais, tem interesse em grupo de whats app?

  • gabarito A

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II – apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato;

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

  • A ) correta - Em regra, a apreensão de objetos na fase inquisitorial não depende de autorização judicial.

    B) Não acarreta nulidade.O que cabe é relaxamento da prisão se o indiciado estiver preso

    C) Quem arquiva é juiz após requerimento do MP. Para desarquivar cabe ao MP, com surgimento de NOTÍCIAS de novas provas.

    D) Inquérito policial é dispensável.

    E) Cabe suspeição apenas de ofício pela autoridade policial.

  • A respeito de inquérito policial, é correto afirmar que: Em regra, a apreensão de objetos na fase inquisitorial não depende de autorização judicial.

  • SOBRE A ALTERNATIVA C: Ele não diz qual foi o tipo de arquivamento. Se foi por atipicidade da conduta, por exemplo, mesmo havendo novas provas, não poderá ser desarquivado.
  •  Para haver o desarquivamento do IP: “notícias de novas provas” como prevê o artigo 18 do CPP;

     

    1-Para uma corrente cabe ao DELPOL desarquivar o IP já que é ao mesmo a quem compete investigar proceder a novas investigações, assim o DELPOL representa ao MP para que solicite ao juiz o desarquivamento físico do IP para que possa proceder as investigações.

    2-Para outra corrente cabe ao poder judiciário com a representação do MP, já que o DELPOL não tem capacidade postulatória e não ser o titular da ação penal.

     

    Para haver ulterior oferecimento da denúncia: se dará com o surgimento de novas provas como prevê a súmula 524 do STF;

    Com a nova lei 13.964/19 essas correntes podem ter mudado.

    QUANTO AS ALTERNATIVAS a E c SÃO DÚBIAS....

    PARA DIZER QUE "em regra, a apreensão de objetos na fase inquisitorial não depende de autorização judicial", irá depender de alguns fatores, por exemplo, cláusula de reserva judicial.

    No caso da letra c como dito acima há duas correntes.

    Mas para mim não há gabarito, talvez a menos errada, Letra C

  • Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Isso não conta pro CESPE?

  • Elioenai, como que CESPE tem que contar?

    CPP: " Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."

    x

    Enunciado na questão:

    Creio ser bem diferente "poderá proceder a novas pesquisas" de " poderá desarquivar, de ofício, inquérito policial já encerrado."

    Logo, não tem o que reclamar dessa questão. GABARITO A

  • alguém pode dizer porquê (E) está errada?

  • Quase marquei a letra E. Deus nos salve das armadilhas.

  • "A apreensão de objetos tem nítida feição probatória, e não se resume aos instrumentos do crime, abrangendo todos aqueles que sejam importantes à atuação dos peritos ou à instrução processual. Não havendo mais utilidade na manutenção da apreensão e se tratando de coisas passíveis de restituição, serão devolvidas."

    Código de Processo Penal comentado - Nestor Távora e Fabio Roque

  • Gabarito: letra A. Essa questão foi dada!
  • Tipo de comentário que não ajuda em nada

    \/

  • Gabarito A

    Embasamento:

    Art. 6 - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;    

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

  • A autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia, isso não significa que ela poderá desarquivar, de ofício, inquérito policial já encerrado.

    Como os autos do inquérito policial ficam arquivados perante o Poder Judiciário, tão logo tome conhecimento da notícia de provas novas, deve a autoridade policial representar ao Ministério Público, solicitando o desarquivamento físico dos autos para que possa proceder a novas investigações. 

  • Marquei a E, entendo que o enunciado torna a alternativa E errada, porque não há suspeição da polícia na fase de IP, EXCETO SE ASSIM A AUTORIDADE SE DECLARAR, mas fica meio estranho ainda né? pq o 107 fala "Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal", e aí qual seria esse motivo legal, senão algo próximo das hipóteses de suspeição que se aplicam não só aos magistrados mas também ao MP? alguma ideia, meus caros?

  • Questão muito mal formulada.

    1º na letra "A", busca e apreensão que é simplesmente imprecindível para o adamento do inquérito não é a regra?

    2º letra "D" Ora! se até prisão em flagrante é por inquérito, dai vem me dizer que a exceção da representação da vítima a MP é o que vale.

  •  CPP. Art. 6. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá(...) II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.

    Isso não é durante todo o inquérito, essa questão devia ser anulada por falta de alternativa correta.

  • II - Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.

    III - Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

    Gabarito A

  • A questão não está bem formulada. A apreensão de objetos pode se dar na " busca e apreensão", sendo que nesse caso só é possível com autorização judicial. É uma questão bem interpretativa, mas em meu ver faltam informações.

  • Gabarito A. Erro da letra C está na possibilidade que o arquivamento por causa material não pode ser desarquivado, somente formal pode desarquivar.
  • Gabarito A. Erro da letra C está na possibilidade que o arquivamento por causa material não pode ser desarquivado, somente formal pode desarquivar.
  • A competência de desarquivar inquérito é do MP

  • Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • art 6,7 e 13 dp cpp diligências discricionárias do delegado

  • A dúvida maior foi em relação a letra A. Minha interpretação de que a questão está correta é de que a letra A fala em 'apreensão de objetos,' ou seja, os objetos já estão identificados no local do crime. Logo, cabível só apreender, sem necessidade de consultar o juiz. Lado outro, a busca e apreensão necessita de autorização judicial, pois normalmente não se tem certeza que o objeto vai estar no local, por isso primeiro 'busca-se' e depois apreende. A busca é deferida, por exemplo, dentro de uma residência. A vítima, disse que o acusado a ameaçou, ele reside em tal endereço e possui uma arma. Emite-se a busca' e caso encontre a arma apreende. .

  • A) CORRETA: em regra, nas diligências realizadas no inquérito policial, a apreensão dos objetos não necessita de autorização judicial, podendo a apreensão ocorrer antes mesmo da instauração do caderno investigatório. Atenção com relação às hipóteses de inviolabilidade de domicílio, que necessita de autorização judicial ou do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, para o ingresso no local.

  • Resposta: Letra A.

    A apreensão dos objetos não necessita de autorização judicial, podendo a apreensão ocorrer antes mesmo da instauração do IP.

    Art. 6º

    Art. 7º

    Art. 13º

    Ambos do CPP.

  • Com todo o respeito, a letra A não está correta... A Autoridade Policial pode apreender objetos no local do crime (após a liberação dos peritos) ou no momento da prisão (quando for o caso). Fora isso, na fase da persecução penal, há necessidade de autorização judicial. Forçado o entendimento da banca (como acontece algumas vezes...) para considerar correta essa alternativa. No máximo dá pra dizer que a assertiva A é a menos errada.

  • GAB. A

    Em regra, a apreensão de objetos na fase inquisitorial não depende de autorização judicial.

  • Depois de ver o gabarito considerado pela banca tive que voltar e conferir se a questão era mesmo do ano de 2019...

    Essa visão arbitrária de IP já está há muito ultrapassada.

  • Achei a letra A dada como correta, muito vaga e induz a erro, já que a autoridade policial pode apreender objetos relacionado com os fatos do crime sem autorização judicial e não por ser na fase de investigação, se caso esse objeto possa constituir prova, mas não esteja diretamente ligado ao fato, na hora da diligencia, exemplo: o celular, computador, não estava no local do crime, porém chega ao conhecimento da autoridade policial na fase de investigação que pode esclarecer o crime ele não vai poder apreender esse objeto sem a devida autorização do judiciário. Não sou exper. Apenas buscando fundamentos lógicos. Se alguém ver o comentário e quiser esclarecer meu pensamento fico grato.

  • Entendimento contraditório. Aos mesmo tempo que não se aplica, se aplica!

  • O gabarito foi a primeira alternativa que eu descartei. É o que dá ficar muito tempo sem estudar o assunto.

  • Gabarito letra A.

    CPP - Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

  • Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;      

  • Vale lembrar que a atribuição para desarquivar o Inquérito Policial é do MP.

  • ARQUIVAR OU DESARQUIVAR É COMPETÉNCIA DO MP!

  • Qual o erro da alternativa D?

  • alternativa D: o inquérito é prescindível e não imprescindível. isso significa que é dispensável

  • Gabarito: A - a coleta de provas na fase de IP em regra não necessita de ordem judicial. O delegado é obrigado a coletar as provas existentes no local do crime após a analise e liberação dos peritos

  • me confundi apenas no "em regra" e na questão que fala de desarquivar o IP, passou despercebido que tem ocasiões que mesmo com novas provas, o inquérito n pode ser reaberto

  • a B, C e D, são dá pra matar, fiquei entre A e E, fui bem no chute

  • Erro da letra C que passou batido por mim:

    Delegado pode fazer novas pesquisas (pode acarretar um novo inquérito) MAS NUNCA PODERÁ DESARQUIVAR O INQUÉRITO

    "desarquivamento compete ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e, por consequência, destinatário final das investigações policiais. Diante de notícia de prova nova a ele encaminhada, seja pela autoridade policial, seja por terceiros, deve promover o desarquivamento, solicitando à autoridade judiciária o desarquivamento físico dos autos.”

  • Ai jesus...chutometro ativo!!

  • Na fase inquisitorial, algumas vezes se faz necessário "Busca e Apreensão" que precisa de autorização judicial, logo a palavra "em regra" deixou a questão estranha.

     "a apreensão de objetos na fase inquisitorial (fase do inquérito), na qual o delegado procura meios de prova e uma delas é a busca e apreensão.

    A questão não fala sobre objetos do local do crime.

  • A atribuição para desarquivar o Inquérito Policial é do Ministério Público. Surgindo fatos novos, deve a autoridade policial representar neste sentido, mostrando-lhe que existem fatos novos que podem dar ensejo a nova investigação. (Sumula 524 STF).

  • Sobre a alterntiva E:

    Suspeição da autoridade policial não anula o processo: A suspeição de autoridade policial verificada em inquérito não é motivo para a anulação do processo penal (, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-5-2016, DJE de 17-5-2016 – Informativo 824, Segunda Turma).

  • (A) Em regra, a apreensão de objetos na fase inquisitorial não depende de autorização judicial.

    • Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fatoapós liberados pelos peritos criminais;    

    (B) A não conclusão do inquérito policial no prazo legal acarreta a nulidade do procedimento.

    • O INQUÉRITO POLICIAL NÃO É INSTRUÇÃO CRIMINAL
    • Não gera nulidade para ação penal 

    (C) Diante de notícia de novas provas, a autoridade policial poderá desarquivar, de ofício, inquérito policial já encerrado.

    • O desarquivamento compete ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e, por consequência, destinatário final das investigações policiais. 
    • Quando o MP receber novas provas seja pela autoridade policial, seja por terceirosdeve promover o desarquivamento, solicitando à autoridade judiciária o desarquivamento físico dos autos

    (D) O inquérito policial é peça imprescindível ao oferecimento da denúncia e se encerra com a apresentação do relatório final pela autoridade policial.

    • Não é indispensável (necessário) para o oferecimento da denúncia ou da queixa.
    • O Ministério Público pode dispensar o inquérito. 

    (E) Aplicam-se às autoridades policiais as mesmas regras de suspeição e impedimento concernentes aos magistrados.

  • Isso mesmo, trata-se na literalidade do art. 6 do CPP.

    Art. 6 o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; 

  • A AUTORIDADE POLICIAL MOSTRA NOVOS FATOS AO MP E O MP DESARQUIVA.

  • Galera, vamos direto ao ponto? Para quem acompanha ou já acompanhou os vídeos do Delegado Da Cunha (PCSP), não errou essa questão. Quando este entrava no espaço do suspeito, pegava todos os pertences que poderiam ser possíveis provas, afinal não faria sentido falar em autorização judicial: "Olá Exmo Juiz Jacinto, achei um Notebook aqui na casa do suspeito João, vulgo Zé 157, preciso de um mandado de busca e apreensão, ok? Manda para o meu Gmail, abraços. Pegou a visão? Tmj e bons estudos.
  • LETRA A

  • a) - NÃO DEPENDE


ID
3461953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor

Na relação de consumo, de forma geral e universal, há uma qualidade intrínseca ao consumidor, que é presumida de forma absoluta. Essa qualidade justifica a própria existência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e se dá em razão de o consumidor estar exposto pela não participação no processo produtivo, mas apenas na etapa final: o consumo.


De acordo com os princípios norteadores do CDC, é correto afirmar que o enunciado precedente se refere ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    CDC

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:           

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    O princípio da vulnerabilidade “é a qualidade intrínseca, ingênita, peculiar, imanente e indissolúvel de todos que se colocam na posição de consumidor, pouco importando sua condição social, cultural ou econômica [...] é incindível do contexto das relações de consumo, não admitindo prova em contrário por se tratar de mera presunção legal” (Sergio Cavalieri Filho, Programa de direito do consumidor, p. 38)

  • GABARITO: A (Vulnerabilidade)

    Aos que ficaram em dúvida quanto à hipossuficiência, é importante destacar que enquanto a vulnerabilidade se refere a aspectos materiais e é presumida de forma absoluta, a hipossuficiência se refere a aspectos processuais e não será presumida, devendo ser verificada caso a caso pelo magistrado.

    A determinação do que seja a hipossuficiência do consumidor se dá in concreto, devendo o juiz identificar neste conceito juridicamente indeterminado, em acordo com as regras de experiência, a ausência de condições de defesa processual, por razões econômicas, técnicas, ou mesmo em face de sua posição jurídica na relação sub judice (é o consumidor que não teve acesso à cópia do contrato, por exemplo)”

  • Gabarito A

    Todo consumidor é vulnerável (presunção absoluta - material - op legis), mas nem todo consumidor é hipossuficiente.

    Hipossuficiência será constatada mediante a aferição do caso concreto (processual) (open juris).

    Rema contra a maré, peixe!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!

  • O consumidor é considerado vulnerável.

    Porém, ele só será considerado hipossuficiente quando tiver dificuldade, no processo, de provar o seu direito.

  • A questão trata de conceitos no Direito do Consumidor.

    Com a mitigação do modelo liberal da autonomia da vontade e a massificação dos contratos, percebe-se uma discrepância na discussão e aplicação das regras comerciais, o que justifica a presunção de vulnerabilidade, reconhecida como uma condição jurídica, pelo tratamento legal de proteção. Tal presunção é absoluta ou iure et de iure, não aceitando declinação ou prova em contrário, em hipótese alguma.

    (...)

    O que se percebe, portanto, é que o conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência. Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente, como se verá a seguir. Assim, enquadrando-se a pessoa como consumidora, fará jus aos benefícios previstos nesse importante estatuto jurídico protetivo. Assim, pode-se dizer que a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e não um elemento pressuposto, em regra.16 O elemento pressuposto é a condição de consumidor. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.E-book).

    A) vulnerabilidade.

    Vulnerabilidade.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) confiança.

    Vulnerabilidade.

    Incorreta letra “B”.


    C) segurança.

    Vulnerabilidade.

    Incorreta letra “C”.


    D) boa-fé.

    Vulnerabilidade.

    Incorreta letra “D”.


    E) hipossuficiência.

    Vulnerabilidade.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Hipossuficiência: trata de aspectos processuais, sendo sua presunção de ordem relativa

    Vulnerabilidade: presunção absoluta (não comporta provas em contrário). Trata de aspectos materiais da relação de consumo, ínsita à figura do consumidor


ID
3461956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com as disposições do CDC, a concessão, pelo poder público, de estímulos à criação e ao desenvolvimento de associações de defesa do consumidor

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

  • ALTERNATIVA B

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

  • Sobre a A: Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades PRIVADAS de defesa do consumidor. 

  • Gabarito B

    CDC

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

     I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

     II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; 

     III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais (crime/contravenção) de consumo;

     IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

      V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    Rema contra a maré, peixe!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!

  • A questão trata da política nacional das relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

         V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    A) é permitida e constitui instrumento necessário do desenvolvimento do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor.


    É permitida e constitui instrumento para execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Incorreta letra “A”.

    B) é permitida e constitui instrumento para execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

    É permitida e constitui instrumento para execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) é proibida, em qualquer situação.

    É permitida e constitui instrumento para execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Incorreta letra “C”.


    D) é proibida, salvo se houver decisão judicial em contrário.

    É permitida e constitui instrumento para execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Incorreta letra “D”.

    E) é permitida, desde que comprovada a hipossuficiência dos interessados.

    É permitida e constitui instrumento para execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • abarito B

    CDC

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

     I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

     II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; 

     III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais (crime/contravenção) de consumo;

     IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

      V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

  • ART. 5º PARA A EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CONTARÁ O PODER PUBLICO COM OS SEGUINTES INSTRUMENTOS, ENTRE OUTROS

    V- CONCESSÃO DE ESTÍMULOS Á CRIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

  • GABARITO: B

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

  • CDC:

    PNRC: instrumento = estímulos à criação de associações

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

         [...]

           V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    [...].

    x

    SNDC: competência de incentivo à formação de entidades pela população.

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    +

           Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

          [...].

           IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

    [...].


ID
3461959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Determinado produto perecível, fabricado e comercializado pelo fornecedor X, não continha nenhuma informação sobre seus componentes e sua durabilidade, o que acarretou prejuízos a vários consumidores. Por sua conduta, o fornecedor X cometeu infração penal punível com detenção e multa. A empresa Y havia patrocinado a oferta desse produto.

Com referência a essa situação hipotética e considerando o disposto no CDC, é correto afirmar que Y

Alternativas
Comentários
  • CDC

    Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

    Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

    § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

  • GAB E.

    Art. 66 do CDC. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

    Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

    § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

  • Artigo 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

    Pena: detenção de 3 meses a um ano e multa

    §1º. Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta

  • A questão trata de infrações penais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

            Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

            § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.


    A) não incorrerá em pena, caso comprove que sua conduta tenha sido culposa.

    Incorrerá nas mesmas penas cabíveis a X.

    Incorreta letra “A”.

    B) não incorrerá em pena, pois não cometeu infração penal.

    Incorrerá nas mesmas penas cabíveis a X.

    Incorreta letra “B”.

    C) incorrerá em pena de detenção inferior à de X.

    Incorrerá nas mesmas penas cabíveis a X.

    Incorreta letra “C”.

    D) incorrerá em pena de multa apenas. 

    Incorrerá nas mesmas penas cabíveis a X.

    Incorreta letra “D”.

    E) incorrerá nas mesmas penas cabíveis a X.

    Incorrerá nas mesmas penas cabíveis a X.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Gostaria de saber como uma PJ cumpre pena de detenção... Enfim, caso meu raciocínio, baseado no fato de que apenas pessoas físicas fornecedores podem ser penalmente responsabilizados, esteja equivocado, comentem.

  • Pensei que pessoa jurídica só respondia por crimes ambientais, rs

  • O meu problema é no texto EMPRESA. Essa questão seria anulavel?

  • Amigos, estarão sujeitos às mesmas penas tanto o fornecedor X, que omitiu informação relevante sobre durabilidade e características do produto, quanto aquele que patrocina a oferta desse mesmo produto.

    Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços.

    Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

    § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

    Contudo, o enunciado nos diz que o patrocinador do produto X é a EMPRESA Y. Sabemos que pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crimes do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o gabarito correto seria a alternativa B.

    A banca Cebraspe, contudo, indicou como gabarito a alternativa E.

  • Só duas modalidades admitem CULPA (artigos 63 e 66, ambos § 2°), os demais são TODOS DOLOSOS.

  • Questão facilmente anulável.

    Primeiro que o termo empresa, é trazido pelo Código Civil e se trata da atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Segundo que, ainda que a questão se referisse à pessoa jurídica, esta, segundo o ordenamento jurídico brasileiro vigente, não pode cometer crime contra os consumidores, mas apenas crimes ambientais.

    Assim, a "Empresa Y" não poderá responder criminalmente por suas condutas, mas sim o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica, nos termos do art. 75, do CDC.

  • Incorre nas mesmas penas quem patrocinar a oferta

  • A banca vacilou, pois a pessoa jurídica não responde, a resposta correta seria a "b"

  • Discordo do gabarito.

    Veja bem:

    1-) Em que pese ser possível a pessoa física responder pela pena de multa prevista no artigo 66, §1° do Código de Defesa do Consumidor, a ela não pode ser imposta a pena de detenção;

    2-) A doutrina de direito penal diverge quando o assunto é responsabilização penal da pessoa jurídica, mesmo com as controvérsias, é admitida a sua responsabilização em crimes ambientais, mas ainda perpétua uma discussão quanto ao fato típico, especificamente, a conduta.

  • atenção!

    PESSOA JURÍDICA PODE SER RESPONSABILIZADA POR CRIME PREVISTO NO CDC? 

    Não. A CF só prevê a responsabilização penal das p.j., em seu art. 173, §5°, no caso de crime cometido contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Como os crimes previstos na Lei n. 8.078/1990 não se encaixam nessa classificação, a responsabilização de penal de pessoas jurídicas não é possível. O CDC prevê que a punição somente pode recair sobre titular ou, em alguns casos, um funcionário da p.j, conforme previsto no seu art. 75

  • Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

    Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

    § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

  • A questão cobrou a literalidade do CDC.

    Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

    Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

    § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

    Entretanto, discordo do gabarito pois não é viável uma empresa cumprir pena de detenção. Além disso, o CDC admite apenas pessoas físicas no polo ativo, não prevendo a responsabilidade de PJ.

  • GABARITO: E

    Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

    Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

    § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

    § 2º Se o crime é culposo;

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

  • CDC: incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar oferta (art. 66)

    Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

           Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

           § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

           § 2º Se o crime é culposo;

           Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    Lembre-se: tipos cuposos no CDC = arts. 63 (Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade) e 66 (Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante).

  • como um pj pode sofre pena de detenção ?????


ID
3461962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Júlio adquiriu, em uma concessionária, um veículo novo e, ao sair do estabelecimento, perdeu o controle do veículo e provocou um acidente de trânsito. Na perícia, verificou-se que o veículo novo apresentava defeito de fabricação, tendo sido essa a razão da perda do controle e do consequente acidente.

Nesse caso hipotético, de acordo com disposições do CDC, o fabricante do veículo

Alternativas
Comentários
  • CDC

     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • A título de curiosidade e aprofundamento, o fabricante é responsável, inclusive, perante terceiros eventualmente lesados, considerados também como consumidores, por equiparação.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Trata-se de responsabilidade pelo fato do produto, tendo em vista que o defeito afetou a segurança que se esperava do veículo, pondo em risco o consumidor (tanto o destinatário final quanto o terceiro eventualmente vitimado), e surgiu no processo de fabricação do bem, ou seja, em sua origem. Logo, a responsabilidade é objetiva e principal do fabricante (art. 12, CDC).

    Ressalte-se que o consumidor deve buscar a indenização reparatória no prazo prescricional de 5 anos, iniciado a partir do conhecimento do defeito (art. 27, CDC).

  • Gabarito D

    CDC

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    O CDC criou uma exceção à responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, dispondo que a responsabilização pessoal dos profissionais liberais depende da verificação de culpa, sendo, portanto, responsabilidade subjetiva.

    Rema contra a maré, peixe!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!

  • A questão trata de responsabilidade civil.


    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    A) não será responsabilizado, caso repare o vício no prazo de trinta dias.

    Responderá pela reparação de danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.

    Incorreta letra “A”.


    B) não será responsabilizado, caso restitua, no prazo de trinta dias, a quantia paga por Júlio.

    Responderá pela reparação de danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.

    Incorreta letra “B”.

    C) responderá pela reparação de danos causados ao consumidor, desde que comprovada a culpa.

    Responderá pela reparação de danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.

    Incorreta letra “C”.

    D) responderá pela reparação de danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.

    Responderá pela reparação de danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) responderá pela reparação de danos causados ao consumidor, ainda que comprove a culpa exclusiva de terceiro.


    Responderá pela reparação de danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D

  • O fato do produto (defeito) é totalmente diferente de vício do produto, pois este é a inadequação do produto para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência de quantidade e qualidade (lesão intrínseca ao produto), repercute no seu valor – tutela o patrimônio do consumidor. Por outro lado, aquele representa à insegurança do produto - acidente de consumo (lesão extrínseca ao produto) – tutela a segurança e saúde do consumidor.

  • GABARITO: D

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


ID
3461965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o CDC, as cláusulas dos contratos de adesão são estabelecidas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CDC -  Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo

  • A letra C afirma que não se admite alterações substanciais nos contratos de adesão Entretanto isso não é uma regra absoluta, há exceções:

    § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

     § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

  • Gabarito C

    CDC

    Dos Contratos de Adesão

     

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

         . 

    § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.            

      § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    Rema contra a maré, peixe!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!

  • A questão trata das cláusulas do contrato de adesão.

    Código de Defesa do Consumidor:

         Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    A) unilateralmente pelo consumidor, sendo admitidas alterações substanciais de seu conteúdo pelo fornecedor.

    Unilateralmente pelo fornecedor, não sendo admitidas alterações substanciais de seu conteúdo pelo fornecedor.

    Incorreta letra “A”.

    B) bilateralmente, entre fornecedor e consumidor, não sendo admitidas alterações substanciais de seu conteúdo.


    Unilateralmente pelo fornecedor, não sendo admitidas alterações substanciais de seu conteúdo pelo fornecedor.

    Incorreta letra “B”.


    C) unilateralmente pelo fornecedor, não sendo admitidas alterações substanciais de seu conteúdo pelo consumidor.



    Unilateralmente pelo fornecedor, não sendo admitidas alterações substanciais de seu conteúdo pelo fornecedor.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) bilateralmente, entre fornecedor e consumidor, sendo admitidas alterações substanciais de seu conteúdo pelo consumidor.


    Unilateralmente pelo fornecedor, não sendo admitidas alterações substanciais de seu conteúdo pelo fornecedor.

    Incorreta letra “D”.


    E) bilateralmente, entre fornecedor e consumidor, sendo admitidas alterações substanciais de seu conteúdo pelo fornecedor.


    Unilateralmente pelo fornecedor, não sendo admitidas alterações substanciais de seu conteúdo pelo fornecedor.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Letra C.

    Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, SEM QUE O CONSUMIDOR POSSA DISCUTIR OU MODIFICAR SUBSTANCIALMENTE SEU CONTEÚDO. 

         . 

    seja forte e corajosa.

  • GABARITO: C

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.


ID
3461968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O CDC autoriza que ação civil coletiva de responsabilidade por danos individuais sofridos — defesa de interesses individuais homogêneos — seja proposta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    CDC.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    O PROCON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado, tem legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos (REsp 200.827/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2002, DJ 09/12/2002, p. 339)

  • ALTERNATIVA A

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    O PROCON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado, tem legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos (REsp 200.827/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2002, DJ 09/12/2002, p. 339)

  • Gabarito: Item A

    DISPOSITIVOS LEGAIS:

    Art. 82, CDC. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    Art. 5o,§1º, Lei da Ação Civil Pública: O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    Art. 92, CDC. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    JURISPRUDÊNCIAS:

    Julgado do STJ – REsp 866.636/SP – Terceira Turma – Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi. DJ 06/12/2007“Civil e processo civil. Recurso especial. Ação civil pública proposta pelo PROCON e pelo Estado de São Paulo. (...) Acontecimentos que se notabilizaram como o ‘caso das pílulas de farinha’. Cartelas de comprimidos sem princípio ativo, utilizadas para teste de maquinário, que acabaram atingindo consumidoras e não impediram a gravidez indesejada. (...) Como o mesmo fato pode ensejar ofensa tanto a direitos difusos, quanto a coletivos e individuais, dependendo apenas da ótica com que se examina a questão (...)"

    PROCON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado, tem legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos (REsp 200.827/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2002, DJ 09/12/2002, p. 339)

    COMO A CESPE JÁ COBROU O TEMA:

    O PROCON tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, com clara repercussão social, em matéria de direito do consumidor, inclusive podendo postular reparação por dano moral coletivo. (Questão estilo C ou E. Gabrito: Certo) CESPE - 2019 - DPE-DF - Defensor Público

  • A questão trata da ação civil coletiva de responsabilidade por danos individuais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    A) pelo PROCON, sendo imprescindível a atuação do Ministério Público.

    Pelo PROCON, sendo imprescindível a atuação do Ministério Público.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) pelos indivíduos que tenham sofrido os danos, caso em que se dispensa a atuação do Ministério Público.


    Pelo PROCON, sendo imprescindível a atuação do Ministério Público.

    Incorreta letra “B".


    C) pelas vítimas da relação de consumo, sendo imprescindível a atuação do Ministério Público.

    Pelo PROCON, sendo imprescindível a atuação do Ministério Público.

    Incorreta letra “C".

    D) por associações legalmente constituídas, caso em que se dispensa a atuação do Ministério Público.

    Pelo PROCON, sendo imprescindível a atuação do Ministério Público.

    Incorreta letra “D".

    E) pela União, pelos estados, pelos municípios e pelo Distrito Federal, sendo prescindível a atuação do Ministério Público.


    Pelo PROCON, sendo imprescindível a atuação do Ministério Público.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • tá, mas qual o erro da C?

  • Karine, a ação civil coletiva não pode ser proposta por pessoas, de forma indivual. Somente os órgãos previstos no art 82 do CDC é que detém legitimadade para a propositura de ações coletivas em defesa do consumidor. 

  • Só para complementar: O PROCON é uma AUTARQUIA que possui PERSONALIDADE JURÍDICA.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=AUTONOMIA+DO+PROCON

  • Letra A.

    ação popular -> cidadão.

    seja forte e corajosa.

  • Na questão abaixo, a banca entendeu como correta a assertiva que os usuários lesados poderiam ajuizar ação coletiva de direitos individuais homogeneos, o que em tese se coadunaria com a letra C.

    Alguém consegue me explicar a diferença entre as duas questões?

    Q1154138

    CESPE / CEBRASPE - 2019 

    Direito do Consumidor  Ações Coletivas na Defesa do Consumidor

    TJ-BA Juiz Leigo

    Diversas pessoas de determinado município contrataram um pacote dos serviços de determinada televisão por assinatura. Sem prestar qualquer informação ou esclarecimento, o serviço de TV a cabo alterou a programação contratada, majorando, inclusive, o valor mensal do pacote contratado. Sentindo-se lesados, os consumidores decidiram defender seus direitos em juízo.

    Nessa situação hipotética, de acordo com as definições estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, os usuários lesados poderão ajuizar ação coletiva para defesa de interesses

    A

    individuais homogêneos.

  • GABARITO: A

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    O PROCON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado, tem legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos, assim considerados aqueles direitos com origem comum, divisíveis na sua extensão, variáveis individualmente, com relação ao dano ou à responsabilidade. (STJ - REsp: 200827 SP 1999/0002970-4, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 26/08/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação --> DJ 09/12/2002 p. 339RJTAMG vol. 88 p. 56RSTJ vol. 167 p. 363RT vol. 813 p. 213)

  • A título de curiosidade, em alguns estados o PROCON compõe o MPE, fazendo parte da instituição como órgão da administração, o que dispensa, em tese, a participação do MP como fiscal da ordem jurídica.

    EX:

    LC 72/08 (MPE/CE)

    SEÇÃO III

    DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

    Art. 6º São órgãos de Administração do Ministério Público:

    I - as Procuradorias de Justiça;

    II - as Promotorias de Justiça;

    III - PROCON – Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;

    IV - Ouvidoria Geral do Ministério Público.


ID
3461971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

O Código de Ética da Magistratura Nacional aplica-se aos

Alternativas
Comentários
  • Consta no texto do CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL:

    Considerando que a adoção de Código de Ética da Magistratura é instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral;

    O próprio código deixa de forma ampla a sua aplicação aos juízes, ou seja, tanto os JUÍZES FEDERAIS, quanto os JUÍZES ESTADUAIS.

    GAB.: alternativa E


ID
3461974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.027/1990, incorrerá em falta administrativa punível com suspensão o servidor público que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Lei n.º 8.027/1990.

    Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão: III - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;

    CUIDADO

    Na Lei n.º 8.112/1990, aplica-se a demissão.

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 117. XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro

  • GABARITO: Alternativa E

    Em suma:

    a) pena de demissão.

    b) pena de advertência por escrito.

    c) pena de demissão.

    d) pena de demissão.

    e) pena de suspensão por até 90 dias, cumulada, se couber, a destituição do cargo em comissão.

  • Gabarito: letra E

    A() praticar ato de improbidade administrativa. (penalidade – demissão)

    B() recursar fé a documento público. (penalidade – advertência)

    C() participar de sociedade empresária e nela exercer o cargo de gerente. (penalidade – demissão)

    D() ofender fisicamente outro servidor em situação que não caracterize legítima defesa. (penalidade – demissão)

    E(x) atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas. (penalidade – suspensão de até 90 dias)

     


ID
3461977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

João, conciliador do juizado especial de determinado tribunal de justiça estadual, nas audiências conciliatórias, preocupa-se mais em cumprir estritamente os ritos processuais previstos na legislação do que em buscar a composição entre as partes.

Considerando-se o problema da ética na administração pública a partir dos modelos burocráticos, da Nova Gestão Pública e do Novo Serviço Público, é correto afirmar que o valor central da conduta de João é a

Alternativas
Comentários
  • "preocupa-se mais em cumprir estritamente os ritos processuais previstos na legislação do que em buscar a composição entre as partes"

    gab. E

  • João, conciliador do juizado especial de determinado tribunal de justiça estadual, nas audiências conciliatórias, preocupa-se mais em cumprir estritamente os ritos processuais previstos na legislação do que em buscar a composição entre as partes.

    (Cumprir de forma rigorosa, precisa..)

    ** Obediência às regras. GAB. E

  • A preocupação da administração burocrática não é com a efetividade, pois ela não se baseia no controle de resultados e sim no controle de procedimentos.

  • "preocupa-se mais em cumprir estritamente os ritos processuais previstos na legislação do que em buscar a composição entre as partes"

    gab. E

  • Pessoal, a Administração pouco se preocupa com a EFETIVIDADE, sobretudo a burocrática, como a de nossa sociedade, haja vista não se preocupar com controle de resultados e sim no controle de procedimentos. Ou seja, o servidor tá lá para compras as REGRAS.

    A preocupação da administração burocrática não é com a efetividade, pois ela não se baseia no controle de resultados e

  • O que vale é o "meio" e não o fim! Isso é um fato na Administração Pública Brasileira!

  • João está preocupado mais com o cumprimento das regras, do que com a efetividade na prestação do serviço.

    GABARITO: Letra E

  • Tá mais para seguir as orientações que passaram pra ele e fdaaaaa-se o resto.

  • Quanto a economicidade é um princípio constitucional, expresso no art. 70 da Constituição Federal de 1988. É a obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.

  • Questão de compreensão textual. Então isso que é interdisciplinariedade!...

  • João, conciliador do juizado especial de determinado tribunal de justiça estadual, nas audiências conciliatórias, preocupa-se mais em cumprir estritamente os ritos processuais previstos na legislação do que em buscar a composição entre as partes.

  • Questão de compreensão! A questão já deu a resposta.

    "... preocupa-se mais em cumprir estritamente os ritos processuais previstos na legislação do que..."

    (OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS)

  • Tão óbvia, mas tão óbvia que não marquei a E com medo de ser pegadinha...nunca façam isso, ponto perdido à toa kkkkkk

  • Pura questão de interpretação. Letra: E
  • Apenas interpretação."Preocupa-se mais em cumprir estritamente os ritos processuais previstos na legislação"

  • Não entendi. Pelo CPC a composição tbm é uma regra. Não é ?

  • A própria questão responde. CESPE é ler com calma veja:

    João, conciliador do juizado especial de determinado tribunal de justiça estadual, nas audiências conciliatórias, preocupa-se mais em cumprir estritamente os ritos processuais previstos na legislação do que em buscar a composição entre as partes.

    Ou seja, resposta: "obediência às regras"

  • João, conciliador do juizado especial de determinado tribunal de justiça estadual, nas audiências conciliatórias, preocupa-se mais em cumprir estritamente os ritos processuais previstos na legislação do que em buscar a composição entre as partes.

    Considerando-se o problema da ética na administração pública a partir dos modelos burocráticos, da Nova Gestão Pública e do Novo Serviço Público, é correto afirmar que o valor central da conduta de João é a obediência às regras.

  • regras= moral em princípios normativos

  • Ética é teoria ----------------- Moral é prática

    Ética é o princípio ------------ Moral é conduta 

    Ética é permanente ---------- Moral é temporal

    Ética é universal -------------- Moral é cultura

    Ética é regra ------------------ Moral é conduta da regra

  • Ética é norma, a regra, a legislação ( objetivo). a Moral é o costume, a cultura podendo ser mudada (subjetivo)

  • ...preocupa-se mais em cumprir estritamente...

    ou seja preocupado mais em obedecer às regras


ID
3461980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com base no Código de Ética da Magistratura Nacional, assinale a opção que indica o princípio segundo o qual o magistrado deve adotar comportamento e decisão que sejam resultado de juízo justificado racionalmente, após meditar e valorar os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do direito aplicável.

Alternativas
Comentários
  • Código de Ética da Magistratura Nacional (Informativo 520)

    Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

    #avante_atepassar

  • A análise da presente questão pressupõe o acionamento da regra do art. 24 do Código de Ética da Magistratura Nacional, que abaixo transcrevo para melhor visualização:

    "PRUDÊNCIA

    Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável."

    Sem maiores dúvidas, portanto, a única alternativa que responde corretamente a proposição da Banca, eis que afinada com a norma de regência, é a letra D.


    Gabarito do professor: D



ID
3461983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.027/1990, incorrerá em falta administrativa punível com demissão o servidor público que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Lei n.º 8.027/1990 Art. 5º Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos: II - insubordinação grave em serviço;

    Lei n.º 8.112/1990. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:VI - insubordinação grave em serviço;

  • GABARITO: Alternativa C

    Todas alternativas encontram-se fundamentadas na Lei 8.027/90.

    a) está incorreta: trata-se de falta administrativa punível com suspensão por até 90 dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão.

    Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:

    VII - praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente.

    b) está incorreta. Embora seja punível com pena de demissão, a falta ao serviço seria por VINTE DIAS, interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses.

    Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:

    VII - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses;

    c) está correta.

    Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:

    Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:

    II - insubordinação grave em serviço;

    d) está incorreta, pois é punível com suspensão por até 90 dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão.

    Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:

    I - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    e) está incorreta, pois é punível com suspensão por até 90 dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão.

    Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:

    II - opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço;


ID
3461986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em processo que tramite no juizado especial cível, admite-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     Lei nº 9.099/1995 - Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • ALTERNATIVA C

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • Gabarito: C

    > Se a questão se referir apenas à Lei 9.099/95, não é cabível a intervenção de terceiros nos Juizados! (REGRA)

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    > Se a questão mencionar o Código de Processo Civil, é cabível apenas o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos Juizados!

    Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • A questão em comento demanda domínio da literalidade da Lei 9099-95, a Lei dos Juizados Especiais Estaduais.

    Não cabe, via de regra, em sede de Juizados Especiais, a intervenção de terceiros.

    Por outro giro, o Juizado Especial admite litisconsórcio.

    Vejamos o que diz a Lei 9099-95:

            Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    Vamos apreciar as alternativas da questão.

    Letra A- INCORRETA. Denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros, via de regra vedada pelo art. 10 da Lei 9099-95;

    Letra B- INCORRETA. Chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros, via de regra vedada pelo art. 10 da Lei 9099-95;

    Letra C- CORRETA. Admite-se litisconsórcio em sede de Juizados Especiais, conforme prevê o art. 10 da Lei 9099-95;

    Letra D- INCORRETA. Assistência simples é modalidade de intervenção de terceiros, via de regra vedada pelo art. 10 da Lei 9099-95;

    Letra E- INCORRETA. Assistência litisconsorcial é modalidade de intervenção de terceiros, via de regra vedada pelo art. 10 da Lei 9099-95.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA C

  • Destaco que é admitida a Desconsideração da Personalidade Jurídica:

    Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Não admite reconvenção = réu formula uma pretensão contra o autor de uma ação.

    Artigo 30. Lei n° 9.099/1995. Não se admitirá a reconvenção. (...)

  • GABARITO C

         Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • GABARITO: C

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • JECIVEL NAO TEM

    ação rescisória

    reconvenção

    intervenção de terceiro

    assistencia

    citação por edital

    JECIVEL TEM

    litisconsorcio

    atuação do MP quando tiver que intervir por lei

    incidente de desconsideração da personalidade juridica

  • Em processo que tramite no juizado especial cível, admite-se: Litisconsórcio ativo.

  • NÃO CABE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NOS JUIZADOS - Cabe litisconsórcio!

    Art. 10, Lei 9.099/1995 - Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    ** Lembrando que cabe Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsão do artigo 1062, CPC.

  • qual é o erro da B, considerando que a solidariedade significa litisconsórcio passivo necessário?

  • Comentário do colega:

    Se a questão se referir à Lei 9099/95, não é cabível a intervenção de terceiros nos Juizados, em regra.

    Lei 9099/95:

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    Se a questão mencionar o CPC, é cabível apenas o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos Juizados.

    CPC:

    Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Letra C.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Denunciação do autor do fato, chamamento ao processo e assistência são modalidades de intervenção de terceiros, o que é VEDADO nos processos que tramitam nos juizados especiais cíveis.

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    Admite-se, contudo, a formação de litisconsórcio (alternativa C).

    Resposta: C

  • A letra B está errada, pois trata-se de Chamamento ao processo ( quando Réu chama quem está devendo com ele para dentro do processo). É uma modalidade de intervenção de terceiros, portanto, não admitida nos Juizados.

ID
3461989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com a Resolução n.º 7/2010 do TJ/BA, na sessão de conciliação, para fins de encaminhamento de uma composição amigável do litígio, o conciliador poderá

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º Os conciliadores atuarão nos processos cíveis e criminais, no desempenho das seguintes atribuições:

    I - abrir e conduzir a sessão de conciliação, sob a orientação do Juiz de Direito, promovendo o entendimento entre as partes;

     II - redigir os termos de acordo, submetendo-os à homologação do Juiz de Direito;

     III - certificar os atos ocorridos na audiência de conciliação; e

     IV - tomar por termo os requerimentos formulados pelas partes na audiência de conciliação.

     § 1 Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia (art. 16, § 1º, da Lei 12.156/2009).

     § 2 Não obtida a conciliação, caberá ao juiz leigo presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes (art. 16, § 2º, da Lei 12.156/2009).

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as competência do conciliador, nos termos da Resolução nº/2010, que trata do exercício das funções de conciliador e juiz leigo, vejamos:

    Art. 3º Os conciliadores atuarão nos processos cíveis e criminais, no desempenho das seguintes atribuições:

    I - abrir e conduzir a sessão de conciliação, sob a orientação do Juiz de Direito, promovendo o entendimento entre as partes;

    II - redigir os termos de acordo, submetendo-os à homologação do Juiz de Direito;

    III - certificar os atos ocorridos na audiência de conciliação; e

    IV - tomar por termo os requerimentos formulados pelas partes na audiência de conciliação.

    § 1º  Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.

    Portanto, o item correto é a alternativa C.

    As demais alternativas encontram-se incorretas.

     

    Gabarito da questão: C


ID
3461992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juizado especial da fazenda pública tem competência para apreciar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    [L12.153]

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

    § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

  • Gab. E

    Não se incluem na competência do Juizado da Fazenda Pública:

    Desapropriação;

    Divisão e demarcação de terras;

    Improbidade Administrativa;

    Ações Populares;

    Execuções Fiscais;

    Direito ou interesse difuso ou coletivo;

    Ações que envolva bens imóveis;

    Impugnação de pena de demissão a servidores públicos;

    Sanções disciplinares aplicadas a servidores públicos;

    Mandado de Segurança - Jurisprudência admite contra ato dos Juizados Especiais que não caiba recurso

  • A chave para responder a questão em comento é conhecer a literalidade da Lei 10259/01, a Lei dos Juizados Especiais Federais, especialmente o art. 3º, que diz o seguinte:

    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Feitas tais considerações, vamos enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não cabe ação de desapropriação nos Juizados Especiais, conforme exposto no art. 3º, §1º, I, da Lei 10259/01.

    LETRA B- INCORRETA. Não cabe ação execução fiscal nos Juizados Especiais, conforme exposto no art. 3º, §1º, I, da Lei 10259/01.

    LETRA C- INCORRETA- Não cabe ação que tenha por objeto suspender penalidade de demissão aplicada injustamente a servidor público nos Juizados Especiais, conforme exposto no art. 3º, §1º, IV, da Lei 10259/01.

    LETRA D- INCORRETA. Não cabe mandado de segurança nos Juizados Especiais, conforme exposto no art. 3º, §1º, I, da Lei 10259/01.

    LETRA E- CORRETA. Não há vedação legal para ação que tenha por objeto reverter aposentadoria proporcional em integral em sede de Juizados Especiais Federais Cíveis.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E

  • É isso, falou em majorar a FAZENDA, mesmo sendo aposentadoria, a competência aparece.

  • O juizado especial da fazenda pública tem competência para apreciar: Ação que tenha por objeto reverter aposentadoria proporcional em integral.

  • Gabarito: E

    Lei 12.153

    REGRA: Art. 2  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    EXCEÇÃO: § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • natureza previdenciária do ato

  • Alguém poderia me explicar essa questão?

    Porque o Juizado da Fazenda Publica tem competência para apreciar isso ?

    Desde já Obrigada!

  • Ação que tenha por objeto reverter aposentadoria proporcional em integral.

     Art. 2  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    EXCEÇÃO: § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurançade desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • a) INCORRETA – b) INCORRETA – d) INCORRETA. Ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos, as ações de desapropriação e de execução fiscal e de mandado de segurança ficam EXCLUÍDAS da competência dos juizados especiais da fazenda pública:

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    c) INCORRETA. Não é de competência do JEFP ação que tenha por objeto suspender penalidade de demissão aplicada injustamente a servidor público.

    Art. 2º (...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    e) CORRETA. Não há vedação para que ação que tenha por objeto reverter aposentadoria proporcional em integral seja julgada pelo JEFP.

    Resposta: E

  • A questão exige uma análise contrario senso às previsões legais. Conforme o Art. 2º, §1º da Lei 12.153, o Juizado da Fazenda Pública NÃO POSSUI COMPETÊNCIA para as seguintes ações (independente do valor):

    1. MANDADO DE SEGURANÇA
    2. DESAPROPRIAÇÃO
    3. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO
    4. AÇÃO POPULAR
    5. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    6. EXECUÇÃO FISCAL
    7. DEMANDAS SOBRE DIREITOS DIFUSOS OU COLETIVOS
    8. BENS IMÓVEIS
    9. IMPUGNAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
    10. IMPUGNAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES APLICADAS A MILITARES

    Desta forma, havendo hipóteses de impedimento da via do Juizado da Fazenda Especial (que deve ser observada em 1ª análise), passa-se a avaliar a adequação quanto ao teto, que é de 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.

    Caso haja perfeita adequação, haverá hipótese de COMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado da FN, diferente do que ocorre com os JECs da 9099, em que há competência relativa; (Cespe ama isso aí)

    Qualquer erro me notifiquem! :)

  • GABARITO: LETRA E - CORRETA

    • Estão fora da competência dos Juizados FP

    • Mandado de segurança
    • Ação de desapropriação
    • Ação de divisão e demarcação de terras
    • Ação popular
    • Ação de improbidade administrativa
    • Execução fiscal
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

    Fonte: FONTE: RODADA 01 FAZENDA PÚBLICA CURSO ATIVA APRENDIZAGEM, prof. Carol

  • O INSS é uma autarquia, portanto competente para ser Réu no Juizado da Fazenda Pública. Lembrando: Primeiro a parte requerente deve pedir administrativamente no INSS a concessão/restabelecimento ou revisão do benefício. Tendo seu pedido negado, aí então pode entrar com a ação no Juizado Especial. Somente em algumas hipóteses de revisão de benefício, em que já é conhecido o posicionamento do INSS no sentido contrário ao pedido da parte requerente, é dispensado esse pedido administrativo prévio. 

ID
3461995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 9.099/1995, em ação ajuizada no juizado especial cível, a citação de pessoa jurídica se dará mediante

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Lei nº 9.099/1995. Art. 18. A citação far-se-á:

           I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

           II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

           III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

           § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

           § 2º Não se fará citação por edital.

           § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

  • ALTERNATIVA E

    Lei nº 9.099/1995. Art. 18. A citação far-se-á:

           I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

           II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

           III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

           § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

           § 2º Não se fará citação por edital.

           § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do previsto na Lei 9099/95 acerca de citação.

    A celeridade e simplicidade buscadas nos Juizados Especiais fazem com que a citação para pessoa jurídica se dê pelos Correios, bastando que o encarregado da recepção receba.

    Basta ver o que diz o art. 18 da Lei 9099/95:

            Art. 18. A citação far-se-á:

            I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

            II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

            III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.





    Resta claro, pois, que a citação de pessoa jurídica, via de regra, se dá com entrega de citação pelos Correios ao encarregado da recepção.

    Diante do exposto, vamos enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há previsão legal de entrega de citação por mandado na matriz ou filial.

    LETRA B- INCORRETA. A citação por Oficial de Justiça só se dá se for necessário, não sendo a regra (art. 18, III, da Lei 9099/95).

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão legal de citação por edital no Juizado Especial.

    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão legal de citação com entrega ao responsável no ato de constituição da pessoa jurídica, bastando, pois, a entrega da citação ao encarregado da recepção.

    LETRA E- CORRETA- Reproduz, fielmente, o lançado no art. 18, II, da Lei 9099/95.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E

  • GABARITO: E

    Art. 18. A citação far-se-á:

    II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

  • De acordo com a Lei n.º 9.099/1995, em ação ajuizada no juizado especial cível, a citação de pessoa jurídica se dará mediante: Entrega da citação ao encarregado da recepção do estabelecimento.

  • No âmbito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), os procedimentos são os mais simples possíveis em razão da busca pela celeridade e eficiência. Portanto, as citações serão feitas por carta com aviso de recebimento. No caso de pessoa jurídica, a correspondência (carta) será entregue ao encarregado da recepção. Se necessário, aí sim será feita via mandado por oficial de justiça.

  • A citação de pessoa jurídica pode ser feita mediante entrega da citação ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.

    Art. 18. A citação far-se-á:

    I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

    II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

    III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

    § 2º Não se fará citação por edital.

    Resposta: E

  • Ok! Mas é recepção de qual estabelecimento?

    É óbvio que só pode ser na matriz ou uma filial!


ID
3461998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caso demandado devidamente intimado não compareça a sessão de conciliação no juizado especial cível,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 18. A citação far-se-á:

    § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

  • Lei Federal nº 9.099/1995

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do previsto na Lei 9099/95.

    Ausente o réu em audiência de conciliação, embora devidamente intimado, há de se decretar sua revelia e, por conseguinte, é cabível a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.

    Vejamos o que diz a Lei 9099/95:

            Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    Cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há previsão legal de intimação imediata do demandado para comparecer em audiência. Resta para o caso até sem lógica condução coercitiva para compelir o demandado a comparecer em audiência de conciliação.

    LETRA B- CORRETA. Com efeito, ausente o demandado em audiência de conciliação, falamos que são considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.

    LETRA C- INCORRETA. Conforme exposto no art. 20 da Lei 9099/95, há expressa previsão de presença do réu em audiência de conciliação, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Logo, o réu deve comparecer em audiência de conciliação no Juizado Especial, e não só na audiência de instrução e julgamento.

    LETRA D- INCORRETA. Não é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, inexistindo previsão legal neste sentido.

    LETRA E- INCORRETA. A perempção se dá quando há abandono do processo como causa de extinção do feito por 03 vezes. Não há esta previsão no caso em tela.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Confundi Demandado com testemunha!

    Na faculdade, já dizia um sábio professor meu: -Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa!

  • Ausência do demandante: extingue o processo e condena nas custas processuais. (art. 51,I, 9099 + Enunciado 28 do FONAJE)

    Ausência do demandado: Revelia e sentença (art. 20 e 23 da 9.099)

  • GABARITO B

    Da Revelia

            Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

  • Errei essa por falta de atenção. Aff

    Nos JUIZAAAAAAAADOS

    Ausência do demandante: extingue o processo e condena em custas processuais.

    Ausência do demandado: Efeitos da revelia (presumem-se verdadeiras as alegações do autor).

  • ✔GABARITO: B.

    ⁂ Complementando quanto ao não comparecimento:

     Lei 9.099/95 - Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    --> Opera-se a REVELIA quando estamos falando do JEC. (o demandado.).

    ------------------------------------------------------------------------------------

    ⇒ CPC - Art. 334. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    --> No CPC, trata-se de ato atentatório a dignidade da justiça. (autor ou réu).

  • Da REVELIA -> Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • Não-comparecimento à audiência de conciliação e mediação

    No procedimento comum = ato atentatório à dignidade da justiça

    Nos juizados especiais = revelia

  • Caso demandado devidamente intimado não compareça a sessão de conciliação no juizado especial cível: O juiz poderá considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

  • Atenção com o artigo 23, da lei de juizados alterado pela lei 13.994.

    Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.       

  • Comentário do prof:

    Ausente o réu em audiência de conciliação, embora intimado, há de se decretar sua revelia e, por conseguinte, é cabível a presunção de veracidade dos fatos afirmados no pedido inicial.

    Vejamos o que diz a Lei 9099/95:

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    a) Não há previsão legal de intimação imediata do demandado para comparecer em audiência. Resta para o caso até sem lógica condução coercitiva para compelir o demandado a comparecer em audiência de conciliação.

    b) Com efeito, ausente o demandado em audiência de conciliação, são considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.

    c) Conforme exposto no art. 20 da Lei 9099/95, há expressa previsão de presença do réu em audiência de conciliação, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Logo, o réu deve comparecer em audiência de conciliação no Juizado Especial, e não só na audiência de instrução e julgamento.

    d) Não é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, inexistindo previsão legal neste sentido.

    e) A perempção se dá quando há abandono do processo como causa de extinção do feito por três vezes. Não há esta previsão no caso da questão.

    Gab: B

  • ausência do auTor= exTinção

    ausência do Réu= Revelia

  • Interessante notar que a ausência do requerido na conciliação no processo COMUM CÍVEL, é ato atentatório à dignidade da justiça, mas NÃO provoca REVELIA.


ID
3462001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se, em audiência preliminar no juizado especial criminal, não houver a composição dos danos civis,

Alternativas
Comentários
  • Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

  • Não havendo a composição civil dos danos, o ofendido poderá exercer o direito de representação que em face dos ritos especiais da 9.099/95 poderá ser feito de forma verbal e posteriormente reduzida a termo.

    fundamentação teórica: Art.75, lei 9.099/95.

    WDS

    Vá e vença!

  • Composição civil dos danos: feita em audiência preliminar em que vítima e autor do fato fazem um acordo firmando uma sentença que preverá ressarcimento civil, essa sentença é executada no juízo civil, sendo que a vítima abre mão de representar contra o agente.

    Transação penal: caso de ação publica incondicionada. Ministério Público oferece transação (PRD ou Multa), que será ou não aceito pelo autor do fato. Quando aceita transação não vai gerar reincidência. O autor não assume a culpa. Se cumprir a transação será extinta a punibilidade, caso não cumpra, o MP oferecerá denúncia e o processo segue.

  • Aos não assinantes - Gabarito: Letra D

    A questão versa sobre a Lei 9.099/95:

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

  • Minha contribuição.

    9099/95

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

           Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    Abraço!!!

  • GABARITO: D

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

  • Minha contribuição: Mas se ocorrer a composição dos danos civis,quais as consequências ?

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Cabe ressaltar que a ação penal incondicionada independerá de acordo civil.

  • GABARITO D

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

  • A Lei dos Juizados Especiais trouxe institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo. 

    A) INCORRETA: o caso será de oportunizar ao ofendido a realização de representação, artigo 75 da lei 9.099/95, e sendo caso de ação penal pública incondicionada o Ministério Público poderá ofertar a transação penal, nos termos do artigo 76 da lei 9.099/95. Atenção que nos casos de ação penal pública incondicionada, mesmo que realizada a composição civil dos danos, pode o Ministério Público ofertar a transação penal.


    B) INCORRETA: A proposta de aplicação imediata da pena restritiva de direitos está relacionada a transação penal, podendo ser assim feita a proposta pelo Ministério Público, nos termos do artigo 76 da lei 9.099/95.


    C) INCORRETA: O caso será de aplicação do artigo 75 da lei 9.099/95. Atenção com relação a regra do artigo 66 da lei 9.099/95, visto que não sendo o réu localizado para ser citado, o Juiz encaminhará o procedimento ao Juízo comum.


    D) CORRETA: a presente alternativa traz o disposto no artigo 75 da lei 9.099/95, vejamos: “não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.”


    E) INCORRETA: A composição civil será realizada entre o autor do fato e a vítima, e se possível com o responsável civil. A questão de redução da pena de multa até a metade poderá ser feita no caso de transação penal, em que a pena de multa seja a única aplicável, artigo 76, §1º, da lei 9.099/95.


    Resposta: D


    DICA: Fique sempre atento a legislação prevista no edital e não deixe de fazer a leitura da lei, pois há questões como estas que requerem conhecimento de partes específicas do texto legal.        





  • OUTRA DO CESPE QUE AJUDA A ENTENDER:

    No procedimento dos juizados especiais criminais, caso não seja obtida a composição dos danos civis, deve ser dado imediatamente ao ofendido o direito de representação verbal. Caso o ofendido não ofereça a representação na audiência preliminar, ocorrerá a decadência do direito respectivo. ERRADO

  • Composição Civil dos Dano$ (acordo entre ofendido e ofensor) - Com a CCD, o ofendido abre mão de representar. Será formalizado por uma sentença que formará um título executivo judicial a ser compensado no Cível.

    Se não houver a CCD, o ofendido terá a oportunidade de representar verbalmente, sendo reduzida a termo.

    Transação penal - Se aceita, o MP deixa de oferecer a denúncia. Se cumpridas as condições, será extinta a punibilidade, não acarretando reincidência e não importando confissão de nada.

  • → Se houver composição dos danos civis:

    - o juiz homologará em sentença irrecorrível. Esta terá eficácia de título executivo e poderá ser executada no juízo cível competente. (Art. 74);

    - Dispõe o parágrafo único do art. 74 que: “Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação”. (Atenção! Este dispositivo não tem aplicação para a ação penal pública incondicionada)

     

    → Se não houver composição dos danos civis:

    - será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal. (art. 75). O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. (Este prazo é de 6 meses, conforme previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal. Importante ressaltar que este prazo decadencial de 6 meses não se confunde com o prazo de 30 dias a que se refere o art. 91 da Lei 9.099/95. Este último é uma norma de transição, aplicada quando da entrada em vigor da Lei 9.099/95 para os fatos ocorridos antes de sua vigência)

    - Vale lembrar que não pode a vítima querer representar apenas contra alguns dos autores do fato, não o fazendo com relação a outros. Em razão do princípio da indivisibilidade, aplica-se o disposto no art. 49 do Código de Processo Penal, de modo que: Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    - É possível a retratação da representação, desde que feita até o oferecimento da denúncia, conforme dispõe o art. 25 do Código de Processo Penal. (Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia).

  • Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

  • Artigo 75 da lei 9.099==="Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação VERBAL, que será reduzida a termo"

  • Por vezes a gente erra a questão mesmo sabendo. Eu, na minha limitação, sempre esquecia da dividir os momentos e lembrar da audiência preliminar no JECRIM. Acho que dividir os momentos facilita o aprendizado. Então segue a ordem sucinta do JECRIM, nos termos da Lei 9099:

    FASE ANTERIOR AO COMPARECIMENTO EM JUÍZO

    1- cometimento de um delito de menor potencial ofensivo

    2- lavratura do TCO;

    3- assunção de compromisso ou encaminhamento ao JECRIM;

    FASE DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO E AUDIÊNCIA PRELIMINAR (fase conciliatória)

    4- composição civil dos danos ( se houver, nas ações penais pública condicionadas e nas privadas, trânsito em julgado da decisão e não há processo);

    5- Representação verbal ( se não houve composição );

    6- transação penal ( MP ou Querelante);

    FASE JUDICIAL (processual)

    7- oferecimento da denúncia ou queixa oral;

    8- oferta do sursis processual (suspensão condicional do processo);

    9- citação;

    10- resposta à acusação e recebimento/rejeição da denúncia;

    1- seguimento do processo.

    Espero ajudar alguém!

  • Infração de menor potencial ofensivo (IMPO)

    Todas as contravenção penal 

    •Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa

    •Não importa a natureza da pena se é reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos

    Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    •Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    Prisão em flagrante e fiança na IMPO

    •Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO

    Objetivos do jecrim:

    •Reparação dos danos sofridos pela vítima 

    •Aplicação de pena não privativa de liberdade.

    Competência do Jecrim 

    •lugar em que for praticada à infração penal

    (Teoria da atividade)

    Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim 

    •Crimes militares

    •Crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher

    •Concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos

    •Dentre outros previstos

    Princípios norteadores do jecrim 

    •Celeridade

    •Economia processual

    •Informalidade

    •Oralidade

    •Simplicidade

    Institutos despenalizadores do jecrim 

    •Composição dos danos civis

    (reparação dos danos)

    •Não aplicação de pena privativa de liberdade 

    (transação penal)

    •Suspensão do processo

    (sursi processual)

    Composição dos danos civis

    •Reduzida a escrito 

    •Homologada pelo Juiz como sentença irrecorrível

    •Eficácia de título executivo no juízo civil

    Acordo

    •O acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    (Extinção da punibilidade)      

    •Não obtida a composição dos danos civis, será dado o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    •O não oferecimento da representação verbal na audiência preliminar não implica decadência do direito

    Instituto da transação penal 

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa 

    •Proposta pelo ministério público (MP)

    •Não importa em reincidência 

    Não cabe transação penal:

    •ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva

     •ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa.

    •não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Suspensão do processo (Sursi processual)

    Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano

    •Suspensão do processo por 2 a 4 anos 

    •Proposto pelo ministério público (MP)

    •Oferecimento da denúncia 

    Requisitos

    •Não esteja sendo processado

    •Não tenha sido condenado por outro crime

    •Presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    Revogação obrigatória 

    •Vier a ser processado por outro crime.

    •Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Revogação facultativa 

    •Vier a ser processado por contravenção

    •Descumprir qualquer outra condição imposta.

  • Não obtida a composição dos danos civis,será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal,que será reduzida a termo.

  • D) CORRETA: a presente alternativa traz o disposto no artigo 75 da lei 9.099/95, vejamos: “não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.”

  • Caso não haja a composição civil dos danos,haverá a oportunidade representação verbal do querelado.

  • Com base na chamada justiça restaurativa, o juiz buscará (nesses casos) a composição dos danos sofridos pela vítima de forma a evitar que sejam aplicadas penas restritivas de liberdade.

    Caso não ocorra conciliação, tem-se duas possibilidades:

    • O ofendido oferece a representação verbalmente, na própria audiência (nosso gabarito)
    • O ofendido deixa de oferecer a representação

    Importante ressaltar que mesmo que não ofereça a representação no momento da audiência, não haverá decadência do direito, desde que dentro do prazo legal (6 meses).

    Portanto, gabarito letra D.

  • Gab d

    Composição civil :

    citação:  Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Composição dos danos: acordo entre autor do fato e vítima.

       Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade[

       Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. (trabalho do jecrim encerra-se com a homologação do acordo. O não pagamento será resolvido no civl. )

     Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    • Composição dos danos (ACORDO):

    Quando não é possível, o ofendido (querelante) possui o direito de representação (podendo ser oral).

    Gab. D)


ID
3462004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A competência do juizado especial criminal será determinada pelo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Lei nº 9.099/1995 - Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Obs:

    – Teoria da Atividade (Ação): lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta - ação ou omissão (JECRIM);

    – Teoria do Resultado (Evento): para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime (CPP);

    – Teoria da Ubiquidade (Mista): é a fusão das duas anteriores. Lugar do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ação ou omissão (CP).

  • GABARITO B

    Lei 9.099

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • "Nos termos do art. 63 da Lei 9.099/95, a competência do Juizado Especial Criminal será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal (local da ação ou omissão), adotando-se, portanto, a teoria da atividade". (Norberto Avena, Processo Penal Esquematizado, 5. Ed., p. 699)

  • A lei 9099/95 dispõe no Art. 63. Que A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Sendo assim adotando a teoria da ATIVIDADE!

  • A DOUTRINA MAJORITÁRIA ADOTA A TEORIA DA ATIVDADE.

    Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro tenha sido o momento do resultado.

  • ALTERNATIVA B

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • Victor G., seus comentários dizem sobre o TEMPO da ação, e a questão discorre sobre o LUGAR do crime...

  • Minha contribuição.

    9099/95

      Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Abraço!!!

  • Complementando:

    Lei 9.099/95: Teoria da Atividade (lugar da prática do crime -da conduta criminosa).

    ECA: Teoria da Atividade.

    CPP: Teoria do Resultado (lugar no qual o crime se consumou ou deveria ter-se consumado, independente do lugar onde a conduta foi praticada).

    Exceção no Processo Penal Brasileiro ocorre nos crimes contra a vida -tanto dolosos como culposos-, o qual se adota a Teoria do Resultado, admitida tanto pela doutrina majoritário como pela jurisprudência.

    Os motivos são proporcionar vantagem para investigação, uma vez que é no local da conduta criminosa que são encontrados mais vestígios do crime. Além de, certa forma, contribuir para repressão e prevenção do crime, porquanto a comunidade na qual ocorreu o evento criminoso verá a "justiça funcionando".

  • GABARITO: B

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • Teoria da Atividade - adotada pelo JECRIM . Artigo 63 9,099

  • Por oportuno: TEORIA DO ESBOÇO DO RESULTADO: A competência para o crime de homicídio praticado com disparos de arma de fogo é definida pelo local dos disparos (a jurisprudência aplica a referida teoria, pois facilita a colheita de elementos informativos, oitiva de testemunhas e a realização dos demais atos atinentes a elucidação do crime).

  • Gabarito letra B.

    Acrescentando para REVISÃO:

    Juizado Especial: praticada a infração penal;

    Código de Processo Penal: consumada a infração penal.

    Quem nunca errou uma questão por confundir essas competências que atire o primeiro Vade Mecum.

  • Há legislações que prevêem procedimentos especiais e a lei dos Juizados Especiais é uma destas, o que faz com que seja necessária atenção especial com relação às questões específicas. O Código de Processo Penal e o Código Penal têm aplicação subsidiária a lei 9.099/95, conforme previsão expressa do artigo 92 da citada lei.


    A) INCORRETA: na lei 9.099/95 a competência será determinada pelo lugar onde foi praticada a infração penal. Atenção que o Código de Processo Penal traz em seu artigo 72 que, em não sendo conhecido o lugar da infração, a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu.


    B) CORRETA: A presente alternativa está de acordo como o artigo 63 da lei 9.099/95, vejamos: “A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal”.


    C) INCORRETA: na lei 9.099/95 a competência será determinada pelo lugar onde foi praticada a infração penal.


    D) INCORRETA: na lei 9.099/95 a competência será determinada pelo lugar onde foi praticada a infração penal. Atenção que o Código de Processo Penal adotou a teoria do resultado, vejamos: “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração(...)”.


    E) INCORRETA: na lei 9.099/95 a competência será determinada pelo lugar onde foi praticada a infração penal. Atenção que no caso de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


    Resposta: B


    DICA: No momento em que estiver estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.





  • Há equivocos em alguns comentários dos colegas:

     

    TEORIA DA ATIVIDADE: MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME

    TEORIA DA UBIQUIDADE: LUGAR DO CRIME

  • OUTRAS QUESTÕES CESPE:

    A competência do juizado especial criminal é determinada pelo lugar onde a infração penal tenha se consumado. ERRADO

    A competência do Juizado será determinada pelo domicílio do réu ou do lugar da infração, respeitadas as regras de prevenção. ERRADO

    CÓDIGO PENAL: TEORIA DA UBIQUIDADE

    CÓDIGO PROCESSO PENAL: TEORIA DO RESULTADO

    Lei 9.099/95: Teoria da Atividade

  • TEORIAS

    Atividade = JECRIM. Lugar do crime é onde se praticou a ação ou omissão.

    Resultado = adotada pelo Código de Processo Penal. Lugar do crime é onde se produziu o resultado.

    Mista = adotada no Código Penal. É o famoso LUTA - LUGAR do crime/UBIQUIDADE e tempo do crime/atividade

    Ubiquidade (mista) = lugar do crime é tanto o local da ação ou omissão quanto o local onde se deu o resultado.

    Obs: no JECRIM, como é um procedimento mais célere, resolveram simplificar e adotar a teoria da atividade.

  • O jecrim adota a teoria da atividade!

  • A) INCORRETA: na lei 9.099/95 a competência será determinada pelo lugar onde foi praticada a infração penal. Atenção que o Código de Processo Penal traz em seu artigo 72 que, em não sendo conhecido o lugar da infração, a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu.

    B) CORRETA: A presente alternativa está de acordo como o artigo 63 da lei 9.099/95, vejamos: “A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal”.

    C) INCORRETA: na lei 9.099/95 a competência será determinada pelo lugar onde foi praticada a infração penal.

    D) INCORRETA: na lei 9.099/95 a competência será determinada pelo lugar onde foi praticada a infração penal. Atenção que o Código de Processo Penal adotou a teoria do resultado, vejamos: “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração(...)”.

    E) INCORRETA: na lei 9.099/95 a competência será determinada pelo lugar onde foi praticada a infração penal. Atenção que no caso de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Resposta: B (Gabarito do professor)

  • #pegaObizu

    para não confundir:

    CÓDIGO PENAL: TEORIA DA UBIQUIDADE L.U.T.A (Lugar=Ubiquidade, Tempo=Atividade)

    CÓDIGO PROCESSO PENAL: TEORIA DO RESULTADO

    Lei 9.099/95: Teoria da Atividade L.A.T.A (Lugar=Atividade, Tempo=Atividade

  • COMPETÊNCIA: (Artigo 63)

    - a lei 9.099/95 adota, quanto ao lugar do crime, a TEORIA DA ATIVIDADE, de modo que será competente para apuração e julgamento da infração penal o JECRIM do local onde esta foi praticada. (local da ação ou da omissão). (Ao contrário do Código de Processo Penal, que adota a Teoria do Resultado: Art. 70 CPP - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução).

    - vale lembrar também, quanto à competência em razão da matéria, que crimes militares e crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não são de competência do JECRIM, conforme, respectivamente, art. 90-A desta Lei e art. 41 da Lei 11.340/06.

  • ART. 63 CPP

    A COMPETÊNCIA DO JUIZADO SERÁ DETERMINADA PELO LUGAR EM QUE FOI PRÁTICADA A INFRAÇÃO PENAL.

  • Assertiva B

    lugar em que foi praticada a infração penal.

  • Competência Territorial: a competência do Juizado será determinada pelo LUGAR em que foi praticada a infração penal, Teoria da Atividade. 

  • TEORIA DA ATIVIDADE: JECRIM.

  • Lugar= Ubiquidade.... Tempo= Atividade

  • Eu guardo assim:

    LU/LA = CP e JECRIM

    LU: Lugar Ubiquidade (atividade/resultado)

    LA: Lugar da Atividade

    LR = CPP

    LR: Lugar do resultado

  • Infração de menor potencial ofensivo (IMPO)

    Todas as contravenção penal 

    •Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa

    •Não importa a natureza da pena se é reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos

    Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    •Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    Prisão em flagrante e fiança na IMPO

    •Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO

    Objetivos do jecrim:

    •Reparação dos danos sofridos pela vítima 

    •Aplicação de pena não privativa de liberdade.

    Competência do Jecrim 

    •lugar em que for praticada à infração penal

    (Teoria da atividade)

    Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim 

    •Crimes militares

    •Crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher

    •Concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos

    •Dentre outros previstos

    Princípios norteadores do jecrim 

    •Celeridade

    •Economia processual

    •Informalidade

    •Oralidade

    •Simplicidade

    Institutos despenalizadores do jecrim 

    •Composição dos danos civis

    (reparação dos danos)

    •Não aplicação de pena privativa de liberdade 

    (transação penal)

    •Suspensão do processo

    (sursi processual)

    Composição dos danos civis

    •Reduzida a escrito 

    •Homologada pelo Juiz como sentença irrecorrível

    •Eficácia de título executivo no juízo civil

    Acordo

    •O acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    (Extinção da punibilidade)      

    •Não obtida a composição dos danos civis, será dado o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    •O não oferecimento da representação verbal na audiência preliminar não implica decadência do direito

    Instituto da transação penal 

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa 

    •Proposta pelo ministério público (MP)

    •Não importa em reincidência 

    Não cabe transação penal:

    •ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva

     •ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa.

    •não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Suspensão do processo (Sursi processual)

    Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano

    •Suspensão do processo por 2 a 4 anos 

    •Proposto pelo ministério público (MP)

    •Oferecimento da denúncia 

    Requisitos

    •Não esteja sendo processado

    •Não tenha sido condenado por outro crime

    •Presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    Revogação obrigatória 

    •Vier a ser processado por outro crime.

    •Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Revogação facultativa 

    •Vier a ser processado por contravenção

    •Descumprir qualquer outra condição imposta.

  • CP = Ação e Resultado

    Jecrim = Ação (GAB. Letra B)

    CPP = Resultado

  • LUTA(penal-lugar ubiquidade, tempo atividade)-CORRE(processo penal, competência resultado)-JECA(juizado especial criminal-atividade)

    LUTA CORRE JECA

  • A competência do Juizado será determinada pelo local em que aconteceu a infração penal.

  • LUGAR DO CRIME :

    CP , art 6 : teoria da ubiquidade

    CPP , art 70 : teoria do resultado

    JECRIM , art 63 : teoria da atividade

  • B) CORRETA: A presente alternativa está de acordo como o artigo 63 da lei 9.099/95, vejamos: “A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal”.

  • Art. 63 A competência do JECRIM será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Não confundir: Lugar do crime!

    CP: teoria da ubiquidade / CPP: teoria do resultado / JECRIM: teoria da atividade

  • Outra questão.

    FGV/TJ-RJ/2014/Analista Judiciário: Sobre o procedimento sumaríssimo do JECRIM, é correto afirmar que:

    a) a competência será determinada pelo local em que a infração for praticada e não pelo lugar da consumação;

  • Veja, meu amigo(a), para que possamos respondera questão ora proposta, é necessário que você tenha o conhecimento do teor do artigo 63. Desse modo, através da redação do artigo ora mencionado, a competência do JECrim é definida pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Gabarito: Letra B. 

  • JECRIM- aplica-se a teoria da ATIVIDADE.

  • Em regra= Teoria da atividade

    STJ= Ubiquidade

  • Competências sobre lugar do crime é ARU.

    JECRIM - Atividade

    CPP - Resultado

    CP - Ubiguidade

  • Sendo bem objetiva;

    O JECRIM adotou a teoria da atividade.

    Gab/b

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Conforme o artigo 63 da lei 9099/95, a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Portanto, gabarito letra B.

  • JECRIM - Atividade -> Lugar em que foi praticado o crime.

  • Gab b

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • Gabarito "B"

     Artigo 63 da Lei 9.099/95, vejamos: “A COMPETÊNCIA DO JUIZADO SERÁ DETERMINADA PELO LUGAR EM QUE FOI PRATICADA A INFRAÇÃO PENAL."

  • Complementando...

    LMP

    Art. 14-A. A ofendida tem a OPÇÃO de propor Ação de DIVÓRCIO ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à Partilha de Bens        (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.         (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.


ID
3462007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos casos de crimes em que a pena mínima cominada é igual ou inferior a um ano, o Ministério Público poderá oferecer a suspensão condicional do processo no momento

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    LEI 9099:

      Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

  • Em regra, o SURSI será oferecido junto com a denúncia (a peça processual) pelo Ministério Público, quando este verificar estarem satisfeitos seus requisitos, lembrando-se tratar de um poder-dever e não um direito subjetivo do acusado/denunciado.

    Todavia, é prudente que se aguarde até a Audiência de Instrução e Julgamento (momento em que será recebida, efetivamente, a denúncia) para oferecimento do SURSI, no intuito de ser verificado, pelo juiz, não se tratar de uma das hipóteses de Absolvição Sumária do acusado, tendo em vista ser instituto amplamente mais benéfico do que a referida proposta.

    Dito isto, cumpre frisar que o Ministério Público poderá oferecer o SURSI até a prolação da sentença, evidenciando-se, aqui, não ser possível o oferecimento após a sentença condenatória.

    Gabarito, D.

  • Com a devida vênia ao colega Luciano Moscon, a suspensão condicional do processo é cabível na ação penal privada, desde que oferecida pelo ofendido.

    Nesse sentido, Renato Brasileiro: "Afinal, se ao ofendido se defere a possibilidade de escolher entre nenhuma punição, já que pode provocar a extinção da punibilidade pela decadência, renúncia perdão ou perempção, (...) a ele deve ser reconhecida igualmente a a faculdade de oferecer a suspensão condicional do processo."

    Também é o entendimento do CESPE.

    Q1136459 CESPE - 2020 - MPE-CE - Promotor de Justiça de Entrância Inicial

    Em ação penal privada, pedido de suspensão condicional do processo:

    D) é cabível, desde que oferecido pelo ofendido.

  • O benefício da suspensão condicional do processo é proposto pelo Ministério Público, via de regra, quando do oferecimento da denúncia, desde que presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva. 

    A suspensão condicional do processo, assim como a transação penal, é proposta pelo Ministério Público. Trata-se da imposição de certas condições ao acusado, que devem ser cumpridas no período de 2 a 4 anos. Nada impede que o acusado deixe de aceitar a proposta de suspensão condicional, optando pelo prosseguimento da ação penal.

  • Art. 89. Lei 9099/95: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo...

  • Gabarito: Letra D!

    "AO OFERECER A DENÚNCIA"!

  • Apenas complementando:

    Súmula 337 STJ - É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula 337, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)

  • Minha contribuição.

    9099/95

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    (...)

    Abraço!!!

  • Composição dos danos civis => audiência preliminar.

    Transação penal => audiência preliminar.

    Sursis => Oferecimento da denúncia.

    To the moon and back.

  • GABARITO: D

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • Para complementar nossos estudos:

    Ao contrário do que faz na suspensão condicional do processo (art. 89, § 6º), que suspende o prazo prescricional,a Lei 9.099/95 não dispõe sobre a suspensão do prazo prescricional enquanto o agente cumpre a medida alternativa a que se obrigou na transação. Em razão da falta de previsão legal, e por se tratar de medida que prejudica o autor do crime, o STJ deu provimento a recurso em habeas corpus para afastar a possibilidade de suspensão do prazo e reconhecer a extinção da punibilidade.Ou seja, sursis processual suspende prazos prescricional, mas a transação não,por falta de previsão legal, segundo entendimento do STJ.

  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • se escreve SURSIS, mas se fala SURSI

  • A Lei dos Juizados Especiais trouxe institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo. 

    A) INCORRETA: o momento correto para ser oferecida a suspensão condicional do processo é durante a denúncia, nos termos do artigo 89 da lei 9.099/95. Atenção que na ação penal privada cabe tanto a transação penal como a suspensão condicional do processo.


    B) INCORRETA: o momento correto para ser oferecida a suspensão condicional do processo é durante a denúncia, artigo 89 da lei 9.099/95. Na audiência preliminar poderá ser realizada a composição civil dos danos e oferecida a transação penal.


    C) INCORRETA: o momento correto para ser oferecida a suspensão condicional do processo é durante a denúncia, artigo 89 da lei 9.099/95. Aceita a proposta o juiz poderá suspender o processo, por dois a quatro anos, submetendo o acusado a período de prova, mediante as condições do artigo 89, §1º, do Código de Processo Penal e de outras condições que podem ser especificadas pelo juiz (além das previstas no parágrafo primeiro do citado artigo), desde que adequada ao fato e a situação pessoal do acusado.


    D) CORRETA: o momento correto para ser oferecida a suspensão condicional do processo é durante a denúncia, nos termos do artigo 89 da lei 9.099/95, vejamos: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena".


    E) INCORRETA: o momento correto para ser oferecida a suspensão condicional do processo é durante a denúncia, artigo 89 da lei 9.099/95. Na audiência preliminar o juiz irá esclarecer sobre a possibilidade de da composição civil dos danos, a qual será escrita e homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível.


    Resposta: D


    DICA: Fique sempre atento a legislação prevista no edital e não deixe de fazer a leitura da lei, pois há questões como estas que requerem conhecimento de partes específicas do texto legal.

  • Ao oferecer a denúncia, por meio da cota ministerial.

  • Dica do Thiagão kk

    Suspensão cOndicional Do Processo no momento do

    Oferecimento da Denúncia

  • O momento correto para ser oferecida a suspensão condicional do processo é durante a denúncia.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ou SURSIS PROCESSUAL): (Art. 89)

    - Não se confunde com a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal.

    - Ao oferecer a denúncia poderá o Ministério Público propor a suspensão do processo.

    - Hipóteses de cabimento: Quando se tratar de crime em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.

                         - Cabimento em caso de concurso de crimes: no caso de concurso de crimes será cabível se o somatório das penas mínimas não ultrapassar um ano: Súmula 723 STF – Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. Súmula 243 STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

                           - Cabimento em ação penal privada: é cabível a formulação da proposta, tendo legitimidade para fazê-la o querelante.

    - Prazo da suspensão: pelo período de dois a quatro anos.

    - Requisitos para que tenha cabimento a suspensão do processo:

    a) Não estar o acusado sendo processado;

    b) Não ter sido condenado por outro crime;

    c) Estarem presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    - Aceitação da proposta de suspensão:

    - Se o acusado e seu defensor aceitarem a proposta na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de frequentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    - O Juiz poderá ainda especificar outras condições. Ou seja, as condições acima enumeradas são apenas exemplificativas.

    - Não aceitação da proposta pelo acusado:

    - Se o acusado não aceitar a proposta de suspensão, o processo prosseguirá.

    - Não oferecimento da proposta pelo Ministério Público: o benefício da suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do réu. Desta forma, caso o Ministério Público não formule a proposta, deve o juiz aplicar por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal, remetendo a questão ao procurador geral. (Súmula 696 do STF).

  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • Existe a possibilidade de o juiz realizar a desclassificação para um delito que permite a SURSIS, especial hipótese em que será autorizada a proposição em momento posterior a sentença.

  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().   

        § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

  • D

    errei, marquei A.

  • Composição dos danos civis => audiência preliminar.

    Transação penal => audiência preliminar.

    Sursis => Oferecimento da denúncia.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Em regra, o SURSI será oferecido junto com a denúncia (a peça processual) pelo Ministério Público, quando este verificar estarem satisfeitos seus requisitos, lembrando-se tratar de um poder-dever e não um direito subjetivo do acusado/denunciado.

    Todavia, é prudente que se aguarde até a Audiência de Instrução e Julgamento (momento em que será recebida, efetivamente, a denúncia) para oferecimento do SURSI, no intuito de ser verificado, pelo juiz, não se tratar de uma das hipóteses de Absolvição Sumária do acusado, tendo em vista ser instituto amplamente mais benéfico do que a referida proposta.

    Dito isto, cumpre frisar que o Ministério Público poderá oferecer o SURSI até a prolação da sentença, evidenciando-se, aqui, não ser possível o oferecimento após a sentença condenatória.

  • Composição dos danos civis => audiência preliminar.

    Transação penal => audiência preliminar.

    Sursis => Oferecimento da denúncia.

  • Cara, mas o oferecimento da denúncia não ocorre justamente na audiência preliminar?

  • Infração de menor potencial ofensivo (IMPO)

    Todas as contravenção penal 

    •Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa

    •Não importa a natureza da pena se é reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos

    Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    •Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    Prisão em flagrante e fiança na IMPO

    •Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO

    Objetivos do jecrim:

    •Reparação dos danos sofridos pela vítima 

    •Aplicação de pena não privativa de liberdade.

    Competência do Jecrim 

    •lugar em que for praticada à infração penal

    (Teoria da atividade)

    Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim 

    •Crimes militares

    •Crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher

    •Concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos

    •Dentre outros previstos

    Princípios norteadores do jecrim 

    •Celeridade

    •Economia processual

    •Informalidade

    •Oralidade

    •Simplicidade

    Institutos despenalizadores do jecrim 

    •Composição dos danos civis

    (reparação dos danos)

    •Não aplicação de pena privativa de liberdade 

    (transação penal)

    •Suspensão do processo

    (sursi processual)

    Composição dos danos civis

    •Reduzida a escrito 

    •Homologada pelo Juiz como sentença irrecorrível

    •Eficácia de título executivo no juízo civil

    Acordo

    •O acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    (Extinção da punibilidade)      

    •Não obtida a composição dos danos civis, será dado o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    •O não oferecimento da representação verbal na audiência preliminar não implica decadência do direito

    Instituto da transação penal 

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa 

    •Proposta pelo ministério público (MP)

    •Não importa em reincidência 

    Não cabe transação penal:

    •ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva

     •ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa.

    •não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Suspensão do processo (Sursi processual)

    Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano

    •Suspensão do processo por 2 a 4 anos 

    •Proposto pelo ministério público (MP)

    •Oferecimento da denúncia

    Requisitos

    •Não esteja sendo processado

    •Não tenha sido condenado por outro crime

    •Presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    Revogação obrigatória

    •Vier a ser processado por outro crime.

    •Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Revogação facultativa

    •Vier a ser processado por contravenção

    •Descumprir qualquer outra condição imposta.

  • Essa banca fdp sabe lascar com a vida do candidato kkkkkkkkkkkkk...aquele detalhe que sempre passa despercebido ao ler kkkk

  • Falou Suspensão Condicional do processo,falou em Oferecimento da denúncia.

    Falou Transação Penal,falou Audiência Preliminar

  • Se é para suspender o processo, o melhor é fazer isso o quanto antes. Se vou suspender o processo, para quê entrar em partes do processo? rs

  • Composição Civil dos Danos- Audiência Preliminar

    Transação Penal - Audiência Preliminar

    Suspensão Condicional do Processo- Oferecimento da denúncia

  • Quem trabalha ou já trabalhou no MP não erraria essa questão.

    No oferecimento da denúncia já há manifestação pela suspensão condicional do processo se o crime tiver a pena mínima cominada igual ou inferior a um ano.

  • GAB - D

    OFERECIDA A DENUNCIA PODERÁ O M.P PROPOR A SURSIS PROCESSUAL POR PERÍODO DE PROVA DE 2 A 4 ANOS.

    REQUISITOS - NÃO TER SIDO CONDENADO, E NÃO ESTAR SENDO PROCESSADO POR OUTRO CRIME.

  • Meu resuminho sobre os principais momentos processuais no JECRIM:

    • AUDIÊNCIA PRELIMINAR: após lavratura do TCO.
    • COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS: durante audiência preliminar (mas pode ser realizada a qualquer tempo)
    • TRANSAÇÃO PENAL: antes do oferecimento da denúncia (não houve a composição civil dos danos)
    • AIJ: após o oferecimento da denúncia (não foi aceita a TP e nem obtida a composição civil dos danos)
    • SURSIS: durante/ao oferecer a denúncia

    Espero que ajude vocês como me ajudou. Bons estudos e fé :)

  • MP poderá oferecer transação penal - nos crimes de MENOR potencial ofensivo.

    (contravenções penais e crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos).

    e quando for de MÉDIO potencial ofensivo?! Será o caso de Suspensão Condicional do Processo.

    (pena mínima igual ou inferior a 1 ano).

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
3462010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere que, no curso de ação ajuizada no juizado especial cível, tenha sido proferida sentença homologatória de conciliação. Nessa situação, a sentença será

Alternativas
Comentários
  • Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

            § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    GAB. A

  • Sentença que homologa acordo não cabe recurso!

    Outras sentenças no Juizados Especiais cabem recurso para as turmas recursas ( que são compostas por juizes de primeira instacia)

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Obtida a conciliação, essa será reduzida a termo e homologada pelo juiz togado, mediante sentença, que terá eficácia de título executivo judicial (art. 22, parágrafo único). Esta sentença homologatória é irrecorrível (art. 41, caput). O acordo em si pode ser rescindido como os atos jurídicos em geral. A ausência do autor à sessão de conciliação provoca a extinção do processo (art. 51, I); a do réu, em regra, induz os efeitos da revelia (art. 20).

    Segundo o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    Gabarito: A

  • Artigo 41 da Lei 9.099: Não cabe recurso para sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral.

  • (dúvida) E em relação ao juizado comum, das sentenças homologatórias de conciliação, cabe recurso ou é irrecorrível assim como no juizado especial?

  • Prezado Lego Legolas,

    Sentença que homologa acordo, no processo comum, é recorrível por apelação. Vide TJ RS AI 70078949518.

    Abraço.

  • PEGADINHA CLÁSSICA

    EXCETUADA = SALVO, EXCEÇÃO

    ATENÇÃO:  Art. 41. Da sentença, EXCETUADA a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    ATUALIZAÇÃO:

      Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

    § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.          

    § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.      

           Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.

           Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.      

  • E embargos de declaração?

  • A senha para responder a questão em comento é conhecer a Lei 9099/95 e ter em mente previsão do art. 41, isto é, uma hipótese excepcional no Direito Processual de sentença que não comporta recurso (embora a questão possa trazer certa controvérsia- não há recurso modificativo da decisão previsto em lei, mas, caso seja possível aumentar o rol especulativo da questão, poderíamos falar em recurso que busca aclaramento de decisões deste porte, qual seja, os embargos de declaração- não estamos, portanto, a tratar de uma polêmica estéril na apreciação da questão).

    O fato é que, via de regra, as sentenças no Juizado Especial Cível comportam recurso, exceto as homologatórias, algo explicado pela própria mentalidade da Lei 9099/95, que possui como paradigmas a instrumentalidade de formas, a simplicidade, a informalidade, a celeridade, a economia processual.

    Vamos, pois, diante de tais conclusões, enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A representa a resposta CORRETA. Para tanto, vejamos o que expressamente diz o art. 41 da Lei 9099/95:
    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    A letra B resta incorreta. Os recursos no Juizado Especial são aviados para Turma Recursal do próprio Juizado, e não para Tribunais.

    A alternativa C resta incorreta, sendo infirmada pelo art. 41 da Lei 9099/95.

    A alternativa D resta incorreta, até porque o juiz leigo não tem poderes decisórios no Juizado Especial, tanto é que elabora "projeto de sentença". Ademais, não há qualquer previsão de atuação recursal do juiz leigo no Juizado Especial.

    Por fim, a letra E resta incorreta, sendo incongruente com o já exposto no art. 41 da Lei 9099/95, que diz que sentenças homologatórias são irrecorríveis. Ademais, o recurso inominado, cabível contra sentenças no Juizado é, conforme já explicado, apreciado por Turma Recursal, e não pelo próprio juiz prolator da sentença.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA A.
  • A sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral é irrecorrível!

  • Amigos, a sentença que homologa conciliação obtida pelas partes é IRRECORRÍVEL no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

    Art. 41. Não cabe recurso para sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral.

    Resposta: a)

  • Lembrando de outra coisa associada - link mental (Juizado - decisão - acordo - hipótese): no Juizado Especial CRIMINAL o acordo de Transação Penal cabe recurso de apelação no prazo de 10 dias.

  • GABARITO A    

     Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

  • A senha para responder a questão em comento é conhecer a Lei 9099/95 e ter em mente previsão do art. 41, isto é, uma hipótese excepcional no Direito Processual de sentença que não comporta recurso (embora a questão possa trazer certa controvérsia- não há recurso modificativo da decisão previsto em lei, mas, caso seja possível aumentar o rol especulativo da questão, poderíamos falar em recurso que busca aclaramento de decisões deste porte, qual seja, os embargos de declaração- não estamos, portanto, a tratar de uma polêmica estéril na apreciação da questão).

    O fato é que, via de regra, as sentenças no Juizado Especial cível comportam recurso, exceto as homologatórias, algo explicado pela própria mentalidade da Lei 9099/95, que possui como paradigmas a instrumentalidade de formas, a simplicidade, a informalidade, a celeridade, a economia processual.

    Vamos, pois, diante de tais conclusões, enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A representa a resposta CORRETA. Para tanto, vejamos o que expressamente diz o art. 41 da Lei 9099/95:

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    A letra B resta incorreta. Os recursos no Juizado Especial são aviados para Turma Recursal do próprio Juizado, e não para Tribunais.

    A alternativa C resta incorreta, sendo infirmada pelo art. 41 da Lei 9099/95.

    A alternativa D resta incorreta, até porque o juiz leigo não tem poderes decisórios no Juizado Especial, tanto é que elabora "projeto de sentença". Ademais, não há qualquer previsão de atuação recursal do juiz leigo no Juizado Especial.

    Por fim, a letra E resta incorreta, sendo incongruente com o já exposto no art. 41 da Lei 9099/95, que diz que sentenças homologatórias são irrecorríveis. Ademais, o recurso inominado, cabível contra sentenças no Juizado é, conforme já explicado, apreciado por Turma Recursal, e não pelo próprio juiz prolator da sentença.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA A

  • GABARITO: A

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

  • Letra A

    Juntando as respostas das colegas Bruna Tamara e Regina George Concurseira e acrescentando meu grifo:

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    A sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral é irrecorrível!

  • Da sentença -> caberá recurso para o próprio Juizado -> excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • Pensa: a gente conversa, resolve, concilia e concorda. Aí depois um vai lá e recorre?! Não não.

  • Sentença que homologa acordo não cabe recurso!

  • Comentário do prof:

    O bizu para acertar a questão é conhecer a Lei 9099/95 e ter em mente previsão do art. 41, uma hipótese excepcional no Direito Processual de sentença que não comporta recurso (embora a questão possa trazer certa controvérsia - não há recurso modificativo da decisão previsto em lei, mas, caso seja possível aumentar o rol especulativo da questão, poderíamos falar em recurso que busca aclaramento de decisões deste porte, os embargos de declaração - não estamos tratando de uma polêmica estéril na apreciação da questão).

    O fato é que, via de regra, as sentenças no Juizado Especial Cível comportam recurso, exceto as homologatórias, algo explicado pela Lei 9099/95, que possui como paradigmas a instrumentalidade de formas, a simplicidade, a informalidade, a celeridade e a economia processual.

    Diante dessas conclusões, vamos enfrentar as alternativas:

    a) c) Diz o art. 41 da Lei 9099/95:

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    b) Os recursos no Juizado Especial são aviados para Turma Recursal do próprio Juizado, e não para Tribunais.

    d) O juiz leigo não tem poderes decisórios no Juizado Especial, tanto que ele elabora "projeto de sentença". 

    Ademais, não há previsão de atuação recursal do juiz leigo no Juizado Especial.

    e) Incongruente com o art. 41 da Lei 9099/95, que diz que sentenças homologatórias são irrecorríveis. 

    Ademais, o recurso inominado, cabível contra sentenças no Juizado é apreciado por Turma Recursal, e não pelo próprio juiz prolator da sentença.

    Gab A.

  • Para sentença que homologa acordo somente cabe ação anulatória, na forma do art. 966, § 4°.

  • Até quando senhor?

    Em 13/03/21 às 14:33, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 03/02/21 às 09:24, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 29/10/20 às 07:26, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 03/09/20 às 07:43, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 07/08/20 às 13:52, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 12/05/20 às 08:10, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • ....DENUNCIEM CRIS LIMA ....falta de respeito...

  • Apenas lembrando que, de acordo com o art. 515 do CPC/15

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    VII - a sentença arbitral;

  • Art. 41 da Lei 9099: Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    Não cabe recurso de sentença homologatória de acordo.

  • LETRA A sentença homologatorio de acordo do juizado é irrecorrível
  • Quer dizer que tem uma audiencia de conciliação e ambas partes chegam a um acordo. E dai ela vai entrar com recurso PRA QUE? O Momento do "recurso" era na propria conciliação, se nao tivesse de acordo era so nao ter "conciliado".

  • SENTENÇA QUE HOMOLOGA ACORDO NÃO CABE RECURSO (NO ÂMBITO DOS JEC'S)

  • Preclusão lógica

  • Não obstante a letra da Lei (e foi isso o que foi cobrado pela questão), como fica a situação do terceiro prejudicado pelo acordo e quer recorrer? Penso que a questão deveria ter restringido mencionando que seria "de acordo com a Lei dos Juizados Especiais".

  • Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.


ID
3462013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando que, no curso de ação ajuizada no juizado especial cível, sentença tenha julgado o pedido parcialmente procedente, julgue os itens a seguir, a respeito da interposição de embargos de declaração pelo autor.


I Os embargos poderão ser interpostos por escrito ou oralmente.

II O autor deverá interpor embargos para a correção de erros materiais, uma vez que tais erros não podem ser corrigidos de ofício.

III Os embargos deverão ser interpostos perante a turma recursal.


Assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Lei nº 9.099/95:

    I) Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão;

    II)  Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

            Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício;

    III) Vide item II. Como os embargos podem ser interpostos contra sentença ou acórdão, permite-se que seja julgado também por juiz singular.

    Bons estudos!

  • Letra - A (Item I está correto)

    I – Os embargos poderão ser interpostos por escrito ou oralmente.

    Correto.

    Conforme artigo 49 da Lei 9.099/1995:

    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

     

    II O autor deverá interpor embargos para a correção de erros materiais, uma vez que tais erros não podem ser corrigidos de ofício.

    Errado.

    Nos termos do parágrafo único do artigo 48 da Lei 9.099/1995:

    Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.    

    CPC Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.       

    Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

     

    III Os embargos deverão ser interpostos perante a turma recursal.

    Errado.

    Conforme o artigo 48 da Lei 9.099/1995, é cabível embargos de declaração contra sentença (juízo de primeiro grau), ou acórdão (decisão da Turma Recursal).

     

    Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão ...

  • Embargos de declaração constituem modalidade recursal para corrigir decisões com obscuridade, ambiguidade, contradição, lacunas.

    Embargos de declaração devem ser manejados no prazo de 05 dias e tem efeito interruptivo dos demais recursos.

    Na Lei 9099/95 os embargos de declaração são previstos da seguinte forma:

            Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.                      (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    

            Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

            Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

            Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                       (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)          





    Tais considerações são vitais para análise das assertivas da questão.

    A afirmativa I está CORRETA, até porque, com efeito, embargos de declaração no Juizado Especial podem ser aviados de forma oral e escrita, tudo conforme o art. 49 da Lei 9099/95.

    A afirmativa II está INCORRETA, uma vez que erros materiais, ao contrário do exposto, podem ser retificados de ofício, conforme resta claro no art. 48, parágrafo único, da Lei 9099/95.

    A afirmativa III está INCORRETA, uma vez que os embargos de declaração são manejados perante o próprio juiz que proferiu a decisão.

    Diante do exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, apenas a afirmativa I está correta.

    LETRA B- INCORRETA. Apenas a afirmativa I está correta.

    LETRA C- INCORRETA. Apenas a afirmativa I está correta.

    LETRA D- INCORRETA. Apenas a afirmativa I está correta.

    LETRA E- INCORRETA- Apenas a afirmativa I está correta.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • GABARITO A

    I- Os embargos poderão ser interpostos por escrito ou oralmente.

       Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    ________________

    II- O autor deverá interpor embargos para a correção de erros materiais, uma vez que tais erros não podem ser corrigidos de ofício.

     Art. 48, Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

    ________________

    III- Os embargos deverão ser interpostos perante a turma recursal.

    Considerando que, no curso de ação ajuizada no juizado especial cível, sentença tenha julgado o pedido parcialmente procedente,(...)

    Os embargos deverão ser interpostos perante o órgão prolatador da decisão, que no caso é o juiz singular.

      Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

    ________________

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    II - ERRADO:  Art. 48. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

    III - ERRADO: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

  • Dos Embargos de Declaração:

    1)Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão (tribunal);

    2)Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício -> NÃO necessitam de embargos;

     3)Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente;

     4)prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão;

     5)Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                      

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • Lei 9099/95:

    Item I:

    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    Item II:

    Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no CPC.     

    Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

    Item III:

    Embargos de declaração são manejados perante o próprio juiz que proferiu a decisão.

  • Considerando que, no curso de ação ajuizada no juizado especial cível, sentença tenha julgado o pedido parcialmente procedente, é correto afirmar a respeito da interposição de embargos de declaração pelo autor que: Os embargos poderão ser interpostos por escrito ou oralmente.

  • Os embargos de declaração podem ser realizados de ofício pelo juiz, porque esse ato possui o caráter integrativo ou aclaratório.


ID
3462016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes situações hipotéticas referentes a ações propostas no juizado especial cível.


I Na execução foi reconhecida a litigância de má-fé em desfavor de Lucas.

II Mateus propôs execução de título de crédito, no valor de vinte salários-mínimos.

III Os embargos do devedor de Marcos foram julgados improcedentes.


Nessas situações, considerando-se o disposto na Lei n.º 9.099/1995, deverá(ão) pagar custas somente

Alternativas
Comentários
  •    Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

            Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

            Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

            Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

            I - reconhecida a litigância de má-fé;

            II - improcedentes os embargos do devedor;

            III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

  • ALTERNATIVA C

    Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

            Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

            I - reconhecida a litigância de má-fé;

            II - improcedentes os embargos do devedor;

            III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

  • I Na execução foi reconhecida a litigância de má-fé em desfavor de Lucas.

    II Mateus propôs execução de título de crédito, no valor de vinte salários-mínimos.

    III Os embargos do devedor de Marcos foram julgados improcedentes.

    Em que pese os colegas justifiquem o item I com o caput do artigo 55, sua real fundamentação encontra-se no inciso II do parágrafo único. Pois, trata-se de litigância de má-fé na EXECUÇÃO, se não vejamos:

    Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

            I - reconhecida a litigância de má-fé;

            II - improcedentes os embargos do devedor;

            III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

  • Via de regra, o acesso ao Juizado Especial se dá sem necessidade de pagamento de custas e despesas. As previsões excepcionais de pagamento de custas e despesas se dá nas hipóteses taxativamente previstas na Lei 9099/95.

    Na Lei 9099/95 o tema é tratado da seguinte forma:

            Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

            Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

            Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

            Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

            I - reconhecida a litigância de má-fé;

            II - improcedentes os embargos do devedor;

            III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

    Diante de tais dados, vamos analisar as assertivas.

    Sendo reconhecida litigância de má-fé na execução de Lucas, o mesmo não terá direito a isenção de custas, conforme prevê o art. 55, parágrafo único, I, da Lei 9099/95 (assertiva I).

    Mateus propôs execução no valor até 20 salários mínimos, abaixo do teto do Juizado Especial, sendo caso de isenção de custas e havendo previsão neste sentido no art. 54 da Lei 9099/95 (assertiva II).

    Embargos de devedor interpostos por Marcos julgados improcedentes; logo, não geram isenção de custas, conforme previsão do art.55, parágrafo único, II, da Lei 9099/95 (assertiva III).

    Logo, Lucas e Marcos devem pagar custas, ao passo que Mateus, não.

    Feitas tais considerações, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Marcos também deve pagar custas.

    LETRA B- INCORRETA. Lucas também deve pagar custas.

    LETRA C- CORRETA. Lucas e Marcos devem pagar custas.

    LETRA D- INCORRETA. Mateus não é compelido a pagar custas.

    LETRA E- INCORRETA. Mateus não é compelido a pagar custas.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO C - deverão pagar custas somente Lucas e Marcos

    I- Na execução foi reconhecida a litigância de má-fé em desfavor de Lucas. PAGA

    Art. 55. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

            I - reconhecida a litigância de má-fé;

           II - improcedentes os embargos do devedor;

            III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

    ___________

    II- Mateus propôs execução de título de crédito, no valor de vinte salários-mínimos. NÃO PAGA

    Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

    Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

    ___________

    III- Os embargos do devedor de Marcos foram julgados improcedentes. PAGA

    Art. 55. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

            I - reconhecida a litigância de má-fé;

            II - improcedentes os embargos do devedor;

            III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

  •  Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

          

      I - reconhecida a litigância de má-fé;

      II - improcedentes os embargos do devedor;

      III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • não entendi a III. o devedor de marcos teve os embargos julgados improcedentes, achei que o devedor dele que pagariam as custas e não o marcos. alguém pra esclarecer?

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Rafael, os embargos de devedor foram opostos pelo Marcos e foram julgados improcedentes. Logo, com base no art. 55, parágrafo único, inciso II, ele deverá pagar as custas.

    Art. 55. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

            I - reconhecida a litigância de má-fé;

            II - improcedentes os embargos do devedor;

  • Lei 9099/95:

    Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no CPC, com as modificações introduzidas por esta Lei.

    Art. 55, Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

    I - reconhecida a litigância de má-fé;

    II - improcedentes os embargos do devedor;

    III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

  • Uma questão pessimamente formulada, deveriam ter pelo menos colocado "embargos do devedor" dentro de aspas, deu a impressão que o Marcos não era o devedor e que o devedor dele perdeu os embargos.

    Errei a alternativa pq ela ficou mal formulada, ficou dúbia.

  • GABARITO: C

    I Na execução foi reconhecida a litigância de má-fé em desfavor de Lucas.

    II Mateus propôs execução de título de crédito, no valor de vinte salários-mínimos.

    III Os embargos do devedor de Marcos foram julgados improcedentes.

    Art. 55. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas (MATEUS), salvo quando:

    I - reconhecida a litigância de má-fé; (LUCAS)

    II - improcedentes os embargos do devedor; (MARCOS)

  • Então Marcos era devedor?


ID
3462019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinada pessoa física propôs ação judicial no âmbito do juizado especial cível, com o valor da causa de quarenta salários-mínimos. A sentença foi julgada improcedente. Inconformada, tal pessoa interpôs recurso perante a turma recursal, cuja decisão confirmou a do juízo singular. Em consequência, a pessoa interpôs recurso especial.


Nessa situação, considerando-se o entendimento do STJ, o recurso especial será

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Bons Estudos!

  • Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...).

    O dispositivo exige, portanto, que a decisão recorrida seja de um órgão de 2ª instância do Judiciário. A Turma Recursal do Juizado Especial integra a 1ª instância. Por essa razão, a Súmula 203 do STJ dispõe que: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".

    Por sua vez, o Recurso Extraordinário ao STF é cabível, conforme S. 640 do Supremo: "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal".

  • ALTERNATIVA C

    Súmula 203 do STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".

  • Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

  • Em que pese não caber recurso especial, cabe recurso extraordinário, nos moldes da s. 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • A questão em comento demanda conhecimento da vedação do Recurso Especial em matéria de decisões de Turma Recursal de Juizados Especiais.

    O recurso extraordinário, advindo de decisões de única ou última instância que questionam o respeito à constitucionalidade de tais decisórios, pode ser manejado de decisões do Juizado Especial.

    Diz o art. 102, III, da CF/88:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Já o Recurso Especial só é admitido para o caso de decisões de Tribunais em única ou última instância, não de Turmas dos Juizados Especiais...

    Diz o art. 105,

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    (...)III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Feita esta explicação, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é cabível Recurso Especial de decisões de Turmas Recursais de Juizados Especiais.

    LETRA B- INCORRETA. Não é cabível Recurso Especial de decisões de Turmas Recursais de Juizados Especiais.

    LETRA C- CORRETA. Conforme exposto, só cabe Recurso Especiais de decisões de única ou última instância de Tribunais, não de Turmas de Juizados Especiais.

    LETRA D- INCORRETA. Não é cabível Recurso Especial de decisões de Turmas Recursais de Juizados Especiais.

    LETRA E- INCORRETA. Não é cabível Recurso Especial, mas o critério de vedação não é o valor da causa, mas sim o não cabimento de tal Recurso de decisões de Turmas Recursais de Juizados Especiais.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA C

  • Vale destacar que não cabe o recurso especial contra as decisões da Turma Recursal. Vide Súmula n. 203, do STJ. Entretanto, seria possível a interposição de um recurso extraordinário, caso a parte entenda que essa decisão violou norma prevista na Constituição Federal de 1988.

    Letra B.

  • Gabarito letra "c" - não cabe recurso especial contra decisão proferida por turma recursal de juizado especial.

    Em relação aos Juizados,
    NÃO cabe recurso especial das decisões das turmas recursais do JECs,
    mas cabe recurso extraordinário das decisões dos JECs.
    (Súmulas 203 do STJ e 640 do STF).

    Súmula 203
    NÃO cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Súmula 640
    É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • Num resumo sobre os recursos no juizado especial:

    > Não cabe recurso especial

    > Cabe recurso extraordinário

  • Súmula 203- STJ: NÃO cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • Súmula 203 do STJ - "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".

    A lógica é o seguinte: só cabe Resp contra acórdão de TRF ou TJ, por isso não cabe esse recurso contra decisão dos juizados, apenas Rext.

    Gab. Letra C

    .

  • GABARITO C

    Súmula 203/STJ Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais

  • O recurso especial é cabível quando a decisão é emanada na 2 ª instância, e não na 1 ª instância (como são as Turmas Recursais). Por outro lado, das decisões nas Turmas recursais, é cabível recurso extraordinário quando se tratar de matéria tratada na CRFB/88.

  • Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • Súmula 640 STF - É Cabível RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por TURMA RECURSAL de JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e criminal.

  • Súmula 640 STF - É Cabível RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por TURMA RECURSAL de JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e criminal.

    RESP--- STJ

    REXT --- STF

  • CABERIA RECLAMAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DO RESPECTIVO TRIBUNAL

    VIDE RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3 DE 7 DE ABRIL DE 2016.

  • A sumula não está em dia :(

  • Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?

    Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal somente podem ser interpostos:

    • Embargos de declaração;

    • Recurso extraordinário.

    É cabível a interposição de Recurso Especial?

    NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Por que é cabível o RE, mas não o REsp?

    CF

    • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    • III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    • III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    Desse modo, o RE é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.

    Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Vale ressaltar que, somente caberá RE contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional.

    O que acontece, então, se a decisão da Turma Recursal disser respeito à interpretação de lei federal e contrariar entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ? Como, no caso, não cabe recurso especial, a interpretação dada pela Turma Recursal a respeito de uma lei federal tornar-se-ia definitiva mesmo contrariando o STJ? Isso está certo?

    NÃO. Diante desse impasse, foi idealizada a tese de que, se a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Estadual contrariar entendimento do STJ será cabível reclamação endereçada àquela Corte. O STJ editou até mesmo a Resolução n.° 12/2009 que “dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”.

    Se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) ou do Juizado da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ também caberá reclamação?

    NÃO. Não será necessária reclamação porque a Lei do JEF e a Lei dos Juizados da Fazenda Pública, como são posteriores à Lei n.° 9.099/95, já corrigiram essa falha e preveem um mecanismo para fazer com que o entendimento do STJ prevaleça.

    E qual mecanismo foi previsto?

    O pedido de uniformização de jurisprudência.

    • Art. 14, §4º da Lei 10.259/01 (Lei do JEF)
    • Art. 18, §3º e 19 da Lei 12.153/09 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública)

    Fonte: www.dizerodireito.com.br/2013/01/qual-e-o-instrumento-juridico-cabivel.html

  • RECURSO ESPECIAL somente é cabível quando a decisão emanou de Tribunal. Como turma recursal não é considerada tribunal, não é cabível este tipo de recurso. Diferente do Recurso Extraordinário que não tem essa vedação na C.F.

  • Não cabe Recurso Especial de decisão proferida por órgão do segundo grau do Juizado Especial (Súmula 203/STJ). Todavia, a título de informação, cabe Recurso Extraordinário (Súmula 640/STF).


ID
3462022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com a Resolução n.º 235 do CNJ, o conselho deve publicar relatório com a síntese estruturada das informações constantes do banco nacional de informações da repercussão geral, dos casos repetitivos e do incidente de assunção de competência, com periodicidade

Alternativas
Comentários
  • (A)

    Art. 15. O CNJ publicará anualmente relatório com a síntese estruturada das informações previstas nesta Resolução, para os fins do art. 1.069 do Código de Processo Civil.

  • A Resolução n.º 235/2016 do CNJ é aquela que dispõe sobre a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência previstos na Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior Eleitoral, no Tribunal Superior do Trabalho, no Superior Tribunal Militar, nos Tribunais Regionais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

    O relatório a que se refere a presente questão está previsto no art. 15 da citada resolução, abaixo transcrito:

    "
    "Art. 15. O CNJ publicará anualmente relatório com a síntese estruturada das informações previstas nesta Resolução, para os fins do art. 1.069 do Código de Processo Civil."

    Desta forma, resta claro que a periodicidade de publicação do relatório é anual, de modo que apenas a letra A revela-se acertada.


    Gabarito do professor: A


ID
3462025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando de processo criminal no âmbito do juizado especial em Salvador, no estado da Bahia, para que se proceda à citação pessoal do réu, a sua não localização deve ser atestada por meio de

Alternativas

ID
3462028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de mediação e conciliação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO V
    DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

    § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

    § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

  • Gab A,

    Seção V

    Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

    Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

    § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    até art 175 CPC

  • B: ERRADA. CPC Art. 167. § 6º O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.

  • Poderiam esclarecer a alternativa "c"?

  • Adriel dias,

    o erro da C está na parte: mediação, não haverá homologação de acordo por sentença, em nenhuma hipótese. E os acordo devem ser necessariamente homologados pelo juiz, seja conciliação ou mediação.

  • Pelo oq eu entendi, a quaestâo (A), inverteu a diferença de Conciliador e Mediador, essa alternativa esta mais pra se Mediação dq Conciliação. Abraço!

  • "Na conciliação, o terceiro facilitador da conversa interfere de forma mais direta no litígio e pode chegar a sugerir opções de solução para o conflito (art. 165, § 2º). Já na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções (art. 165, § 3º)". Fonte: CNJ
  • Contribuindo com o já apontado pelos colegas, o item C, está errado porque o acordo entabulado entre as partes deve ser homologado por sentença, conforme §11 do artigo 334 do CPC.

    CAPÍTULO V - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    [...]

    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

  • Contribuindo com o já trazido pelos colegas, o item C está errado pois o acordo entabulado entre as partes deve ser homologado por sentença, conforme §11 do artigo 334 do CPC.

    CAPÍTULO V - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    [...]

    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

  • Gabarito: A

    §DICA: coNciliação = Não tem vínculo anterior, Com interferência. Conciliar é resolver, ajudar, falar, propor solução. Quem concilia interfere em relação que não existia.

    art.165: § 2º O CONCILIADOR, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, PODERÁ SUGERIR SOLUÇÕES para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    §Mediação = se Mete menos. Mediador tenta apartar briga que já existente. § 3º O MEDIADOR, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    §OBS.: Pode ser qualquer pessoa concursado ou não, profissional cadastrado, requisito mínimo curso, as partes podem escolher um conciliador ou mediador, recebem pelos serviços, mas pode ser voluntário.

  • a) O conciliador interfere diretamente no litígio e pode sugerir opções de solução para o conflito; o mediador facilita o diálogo entre as partes, para que elas mesmas proponham as soluções.

    b) O conciliador deve ser servidor efetivo do tribunal; o mediador pode ser um trabalhador voluntário ou estagiário do tribunal. - NÃO NECESSARIAMENTE O CONCILIADOR DEVE SER SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL, PODE SER ADVOGADO, UM TERCEIRO INDICADO PELAS PARTE, ETC.

    c) Acordo estabelecido na conciliação deverá ser homologado por sentença; na mediação, não haverá homologação de acordo por sentença, em nenhuma hipótese. - TANTO NA CONCILIAÇÃO QUANTO NA MEDIAÇÃO DEVE HAVER HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO

    d) A conciliação é realizada, necessariamente, por juiz togado; a mediação pode ser realizada por mediador judicial. - NÃO HÁ ESSA EXIGÊNCIA DE QUE A CONCILIAÇÃO SEJA REALIZADA POR JUIZ TOGADO

    e) A mediação é realizada, necessariamente, por juiz togado; a conciliação pode ser realizada por mediador judicial. - NÃO HÁ ESSA EXIGÊNCIA DE QUE A MEDIAÇÃO SEJA REALIZADA POR JUIZ TOGADO

  • Mediador de MARIDO, MULHER , MÃE... ou seja, há um vínculo entre eles, então o mediador deixa que eles ''se virem''

  • bisu.: mediador fica no meio.

  • a) art. 165, §2º e §3º do CPC

    § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    b) art. 169 §1º do CPC

    § 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.

    c) art. 334 §11 do CPC

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

    d e e) art. 167 do CPC

    Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

  • Gabarito: A

    ✏Conciliador: sugere solução.

    ✏Mediador: facilita diálogo.

  • b) Conciliador e mediador devem ser servidores efetivos.

    c) Acordo estabelecido na conciliação e na mediação deverá ser homologado por sentença.

    d) e) A conciliação pode ser feita por conciliadores e a mediação pode ser feita por mediadores.

  • Veja-se a legislação aplicável à questão:

    Art. 165, CPC/15: [...]

    § 2º O CONCILIADOR, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    Art. 167, § 6º, CPC/15: O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo. [portanto, não há necessidade de ser um servidor público efetivo]

    Art. 334, CPC/15:

    § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

  • Com relação a alternativa "C"

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

    Tanto a mediação quanto a conciliação serão homologadas por sentença.

  • Acertei a questão, com base no consenso geral da alternativa A.

    No entanto, vale mencionar que o mediador também pode sugerir soluções às partes, com base na própria lei de mediação. N estou com meu material em mãos para fazer a citação, mas a ideia é expressa em um dos artigos.

  • Fui de alternativa "A" por ser a menos errada, mas achei equívoca essa expressão de "interferência direta".

    Tudo bem que o conciliador pode sugerir soluções, mas, a meu ver, a interferência direta define uma heterocomposição, não a autocomposição.

    Não consigo ver embasamento para essa expressão nem com as definições de autocomposição direta e indireta, até porque a conciliação (e a mediação) são exemplos de autocomposição indireta e não de autocomposição direta (em que não há a presença de um terceiro).

  • gab A

    mediador é uma mãe (tem vinculo anterior e manda se resolverem)

    conciliador é com interferência (propõe soluções)


ID
3462031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um dos requisitos legais para que uma pessoa atue como mediador é que ela esteja graduada em

Alternativas
Comentários
  •  

     

    Mediador : Terceiro imparcial que auxilia e estimula as partes a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia (é equiparado a servidor público para efeitos da legislação penais, durante o exercício da função).

    O mediador pode ser capacitado em duas modalidades de atuação, observado os requisitos legais previstos na LEI Nº 13.140/2015:

    Extrajudicial: Qualquer pessoa capaz que tenha obtido capacitação para realizar mediação (as partes podem ser assistidas por advogados ou defensores públicos, desde que ambas, caso contrário o procedimento será suspenso, arts. 9º e 10º).

    Judicial: Pessoa capaz graduada há pelos menos 02 anos em curso superior reconhecido pelo MEC e que tenha obtido capacitação em instituição reconhecida pela ENFAM ou pelo Tribunal (art. 11º). Compete ao Tribunal manter o cadastro atualizado de mediadores habilitados, assim como fixar a remuneração devida que será custeada pelas partes.

  • Gabarito: item C

     

    CPC:

    Seção V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

    [...]

    Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

    § 1º Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

    [...]

    LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. - Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública:

     

    Subseção III - Dos Mediadores Judiciais

    Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.

  • Lei 13.140 de 2015:

    Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.

  • Depois de errar várias vezes por sempre achar que são exigidos 3 anos, criei um mnemônico bobo, mas que tem funcionado: existe mediação e existe conciliação. Duas figuras. Logo, 2 anos.

  • MEDIADOR JUDICIAL = GRADUADO HÁ PELO MENOS 2 ANOS, QQ ÁREA RECONHECIDA PELO MEC + CAPACITAÇÃO.

  • Para ser um mediador judicial, a pessoa capaz deverá possuir:

    → graduação, HÁ PELO MENOS 2 (DOIS) ANOS, em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação 

    → capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça (dispostos no Anexo I da Resolução CNJ n° 125/2010).

    Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.

    Resposta: C


ID
3462034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca do poder de proferir sentença na conciliação, na mediação e na arbitragem.

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

           

    § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.

    Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

  • Trata-se da questão 65 da prova; o gabarito preliminar era a alternativa C, provavelmente em referência à Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/1996). No entanto, como a própria banca reconheceu, a falta de referência legislativa prejudicou o julgamento objetivo - afinal, segundo a Lei dos Juizados (conforme transcrito pela colega camila sampaio), nem mesmo o árbitro pode proferir sentença. Confiram:

    A ausência de referência ao diploma legal de base tornou dúbia a redação, prejudicando-se, assim, o julgamento objetivo da questão.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tj_ba_19_processo_seletivo/arquivos/TJ_BA_CON_JUIZ_LEIGO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO.PDF

  • Letra C lei Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/1996)


ID
3462037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A mediação tem o objetivo de

Alternativas
Comentários
  • Um pouco sobre Mediação:

    mediação é um procedimento voluntário para solução de conflitos no qual as partes encontram-se na presença de um Mediador e podem chegar a acordo. Vale ressaltar que a Mediação é um processo externo ao Poder Judiciário.

    mediação, é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, promove o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia, a melhor solução para o problema. A mediação é mais utilizada em conflitos multidimensionais ou complexos.

    O objetivo da mediação é resolver ou prevenir um conflito pelo diálogo entre as partes com a colaboração de um terceiro imparcial, o mediador. A visão positiva do conflito e a cooperação são os caminhos para alcançar o objetivo de resolver ou evitar um conflito na mediação. 

    Fonte: www.direitoprofissional.com/mediacao/

    Espero ter ajudado!!!

  • Mediação: audiência em que um MEDIADOR tentará levar as partes para que ELAS MESMAS (AS PRÓPRIAS PARTES) CHEGUEM A UMA DECISÃO, UMA SOLUÇÃO DO CONFLITO. Aqui, O MEDIADOR NÃO PROMOVERÁ UMA SOLUÇÃO (apenas levará as partes para tal, estabelecendo um diálogo), tal qual ocorre na conciliação. E, aqui, HÁ UMA CERTA RELAÇÃO ANTERIOR ENTRE AS PARTES.

    ALTERNATIVAS/QUESTÃO:

    a) solucionar de forma rápida o litígio, necessariamente fora do âmbito judicial. - apesar de contribuir com a celeridade/rapidez processual, não é o principal objetivo da mediação

    b) favorecer o diálogo entre as partes em litígio, para viabilizar a solução do conflito. - PERFEITO, CORRETO, GABARITO!

    c) definir a quem assiste razão na disputa jurídica. - não é esse o objetivo da mediação, ela apenas levará as partes a um diálogo para que elas mesmas cheguem a uma solução. Logo, a mediação não vai apontar para quem tem o direito não.

    d) desestimular, em qualquer caso, a propositura de ação judicial. - pode-se dizer que esse seria até um objetivo secundário, indireto, implícito, mas não o objetivo principal, o qual é promover uma solução pacífica para desinchar o Judiciário.

    e) preparar as partes para a audiência de instrução e para o julgamento. - não é o objetivo da mediação, a qual tem como objetivo solução pacífica do conflito jurídico.

  • GABARITO: B

    Mediação

    > Solução de conflitos fundada no exercício da vontade das partes, sem a existência de um sacrifício de interesses, mas na investigação das causas que levaram ao conflito, com a finalidade de assegurar o real interesse de ambas as partes.

    CPC Art. 165. § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Mediação x Conciliação

    > Na mediação, não há sacrifícios de interesses como acontece na conciliação. Na primeira, fala-se sobre a construção de benefícios mútuos

     > A mediação visa trabalhar as causas do conflito, não focando somente na solução deles, como acontece na conciliação

    > Mediador não propõe soluções, o papel dele é conduzir as partes até uma solução. Já o conciliador sugere a solução

    > Mediador vai atuar preferencialmente os processos que envolvem relações continuadas, já o conciliador exerce seu papel nos processos nos quais não há vínculo anterior entre as partes(relação de consumo)

    Exemplo: Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE  Órgão: TJ-BA  

    A respeito de mediação e conciliação, assinale a opção correta.

    a) O conciliador interfere diretamente no litígio e pode sugerir opções de solução para o conflito; o mediador facilita o diálogo entre as partes, para que elas mesmas proponham as soluções. CORRETO

  • GABARITO B

    CPC Art. 165.  § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • A mediação e a conciliação são altamente estimuladas pelo CPC como mecanismos alternativos de resolução de litígios, até porque geram um ambiente de pacificação social e solução menos morosa e custosa de litígios.

    É de bom alvitre, antes de maiores considerações, até fazer a distinção entre mediação e conciliação. Para tanto, iremos nos socorrer da doutrina:

    “A principal distinção entre os dois mecanismos não reside em seus dirigentes, mas sim no método adotado: enquanto o conciliador manifesta sua opinião sobre a solução justa para o conflito e propõe os termos do acordo, o mediador atua com um método estruturado em etapas sequenciais, conduzindo a negociação entre as partes, dirigindo o 'procedimento', mas abstendo-se de assessorar, aconselhar, emitir opinião e de propor fórmulas de acordo." (CALMON, Petrônio. Fundamentos da mediação e da conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2007.p. 144).

    No CPC a temática é tratada da seguinte forma (merecendo relevo o art. 165, §3º, do CPC):

    Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

    § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

    § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

    § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

    § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

    A Lei da Mediação (Lei 13140/15) merece registro. Senão vejamos:

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

    Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

    Feitais tais exposições, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A celeridade é um dos efeitos da mediação, mas não necessariamente seu maior escopo, sendo certo que, se necessário, a mediação pode se delongar.

    LETRA B- CORRETA. Com efeito, a mediação busca sanar litígios restabelecendo o diálogo entre os envolvidos. Para tanto, nos cabe mencionar o art. 165, §3º, do CPC:

    Ar. 165. (...)

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    LETRA C- INCORRETA. A mediação, ao incentivar o diálogo entre os envolvidos em um litígio, não acirra disputas, tampouco é elemento de prova para dar “razão" aos envolvidos em uma contenda.

    LETRA D- INCORRETA. A mediação busca, com efeito, mitigar o número de litígios, mas não é condição adrede para existência de ações judiciais, ou seja, as pessoas tem a possibilidade de não optarem pela mediação e judicializarem seus conflitos.

    LETRA E- INCORRETA. A mediação não serve para formar prova em favor das partes, tampouco é mecanismo de preparar condições processuais para a audiência de instrução e julgamento (que cabe mesmo quando não existir prévia mediação).


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA B

  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (13.105/2015)

    SEÇÃO V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

    Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • A primazia da mediação (método alternativo de solução de conflitos) é a autonomia da vontade das partes, de modo que são as partes que avaliarão a melhor solução para o conflito que as circundam.

    A mediação é um procedimento informal que visa tirar as partes do comportamento adversarial para que, mediante o diálogo e a escuta ativa, busquem o consenso e a tomada de decisões, sendo o mediador um facilitador da comunicação.

    Desse modo, o grande objetivo da mediação é promover o empoderamento das partes, de forma que favoreça a capacidade de autodeterminação do cidadão e o protagonismo tanto social quanto pessoal.

  • A mediação tem o objetivo de favorecer o diálogo entre as partes em litígio, para viabilizar a solução do conflito.

  • Art. 165. (...)

    § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos

  • Mediador atuará em casos em que as partes tenham vinculo anterior


ID
3462040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Não definido

Segundo os princípios éticos e as regras de conduta constantes do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, conciliadores e mediadores judiciais devem seguir os princípios da

Alternativas

ID
3462043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Assinale a opção que indica as entidades que formam o tripé da Política Judiciária Nacional, prevista na Resolução CNJ n.º 125/2010.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA E

    A Política Judiciária Nacional prevista na Resolução CNJ n. 125/2010 está estruturada na forma de um tripé:

    ► CNJ - com algumas atribuições de caráter geral e nacional

    ► Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs) de cada tribunal - responsáveis pelo desenvolvimento da Política Pública nos Estados e pela instalação e fiscalização dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs);

    ► Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) são as “células” de funcionamento da Política Pública, nas quais atuam os grandes responsáveis pelo seu sucesso, suas “peças-chave”, que são os conciliadores, mediadores e demais facilitadores de solução de conflitos, bem como os servidores do Judiciário, aos quais cabe a triagem dos casos e a prestação de informação e orientação aos jurisdicionados para garantia do legítimo direito ao acesso à ordem jurídica justa.

    FONTE: https://www.cnj.jus.br/como-esta-estruturada-a-politica-judiciaria-nacional-de-tratamento-adequado-de-conflitos/


ID
3462046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Aberta uma sessão de conciliação no juizado especial cível, o juiz leigo

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Lei 9.099

    Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

    Bons Estudos!

  • GABARITO: D

    Lei 9.099/95

    Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

           I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

    § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

    Logo, notamos que de fato a conciliação representa um benefício à parte, visto que poderá haver conciliação em limite superior a 40 salários mínimos.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do previsto na Lei 9099/95.
    Diz o art. 21 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais:
    Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

    A sessão de conciliação em sede de Juizados Especiais Cíveis pode ser presidida por juiz leigo. Cabe ao juiz leigo, obedecendo aos primados do Juizado Especial, estimular a conciliação e as vantagens de tal postura.
    Cabe, diante de tais ponderações, enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- INCORRETA. Está dissonante com a previsão do art. 21 da Lei 9099/95. 
    LETRA B- INCORRETA. Está dissonante com a previsão do art. 21 da Lei 9099/95. 
    LETRA C- INCORRETA. Está dissonante com a previsão do art, 21 da Lei 9099/95.
    LETRA D- CORRETA. Reproduz, com fidelidade, o comando do art. 21 da Lei 9099/95.
    LETRA E- INCORRETA. Está dissonante com a previsão do art. 21 da Lei 9099/95.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • GABARITO D

    Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

  • GABARITO: D

    Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

  • Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • Aberta uma sessão de conciliação no juizado especial cível, o juiz leigo: Esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação.


ID
3462049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No juizado especial cível, não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Lei 9.099

    Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

    Bons Estudos!

  • odioooooooooooooo que eu errei

  • Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente á audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para defesa.

  • Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente á audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para defesa.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade da Lei 9099/95.
    Vejamos o assinalado no art. 27 da Lei 9099/95
    Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

    Diante do ponderado, resta claro que não havendo, pelas partes, opção de instituição, em sede de Juizado Especial Cível, de juízo arbitral, é possível audiência una já com instrução e julgamento, salvo se tal postura redundar em prejuízo para a defesa.
    Aqui, por certo, a celeridade colimada no Juizado Especial cede espaço para o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, princípios processuais com assento constitucional, elencados como direitos fundamentais no art. 5º, LIV e LV, da CF/88.
    Feitas tais ponderações, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- INCORRETA. A audiência de instrução e julgamento existe justamente para coleta de provas, de forma que restaria sem sentido condicionar uma audiência que irá coletar provas à existência de prévia coleta de todas as provas antes de tal audiência.
    LETRA B- INCORRETA. A audiência de instrução e julgamento pode ser prorrogada caso testemunha imprescindível para uma das partes não tenha comparecido.
    LETRA C- CORRETA, uma vez que reproduz, de maneira fiel, o art. 27 da Lei 9099/95.
    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão legal de que a audiência de instrução e julgamento, em sede de Juizado Especial, demande análise de incidentes que comprometam o prosseguimento da audiência.
    LETRA E- INCORRETA. Lembremos inclusive comando do art. 9º da Lei 9099/95, isto é, em causas até 20 salários mínimos a presença do advogado é facultativa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • -------------------------------------------

    LEI Nº 9.099/1995

    -------------------------------------------

    -------------------------------------------

    CAPÍTULO II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

    -------------------------------------------

    SEÇÃO IX - Da instrução e julgamento

    Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

  •  Gab. C

    Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

           Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes (DA AUDIÊNCIA), desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

            Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

            Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

           Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

  • GABARITO: C

    Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

  • Lei 9.099

    Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

    As partes podem instituir previamente o Juízo arbitral (um terceiro), que irá decidir a controvérsia. Dessa decisão nasce uma sentença arbitral. É uma forma de resolver por meio privado uma questão, dispensando provocação e decisão do Poder Judiciário. Nesse contexto, não havendo Juízo arbitral, por questões de celeridade, passa-se diretamente à AIJ, desde que não resulte prejuízo para a defesa. A ideia aqui é ganhar tempo, sem, contudo, comprometer a ampla defesa e o contraditório.

    Na AIJ, as partes serão ouvidas, provas serão colhidas e por fim o Juiz sentencia. Logo, não é necessário que todas as provas tenham sido colhidas.

    Há testemunhas que podem ser dispensadas, quando não gera prejuízo, não é imprescindível a presença de todas elas.

    No que tange aos advogados, causas de valor inferior a 20 salário prescinde advogados e superior a isso, doutrinariamente, permite ao Juiz julgar "no estado".

  • Lei 9.099

    Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

  • No juizado especial cível, não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que: Não resulte prejuízo para a defesa.

  • Comentário do prof:

    a) A audiência de instrução e julgamento existe justamente para coleta de provas, de forma que restaria sem sentido condicionar uma audiência que irá coletar provas à existência de prévia coleta de todas as provas antes de tal audiência.

    b) A audiência de instrução e julgamento pode ser prorrogada caso testemunha imprescindível para uma das partes não tenha comparecido.

    c) Reprodução do art. 27 da Lei 9099/95.

    d) Não há previsão legal de que a audiência de instrução e julgamento, em sede de Juizado Especial, demande análise de incidentes que comprometam o prosseguimento da audiência.

    e) Segundo o art. 9º da Lei 9099/95, em causas até vinte salários mínimos a presença do advogado é facultativa.

    Gab: C.


ID
3462052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No juizado especial cível, o árbitro, ao conduzir os trabalhos,

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Lei 9.099

      Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

            Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

    Bons Estudos!

  • ALTERNATIVA E

    Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade.

  • a) adotará, em cada caso, a decisão que encontrar amparo legal, submetendo ao juiz caso demande uso da equidade.

    ERRADO. O arbitro pode decidir por equidade (art. 25 da Lei n. 9.099/1995).

    ---------------------------------------

    b) entregará às partes, ao término da instrução, o laudo a ser homologado pelo juiz.

    ERRADO. O laudo será entregue para o juiz, e não para as partes (art. 26 da Lei n. 9.099/1995).

    ---------------------------------------

    c) dirigirá o processo, mas terá liberdade reduzida para determinar as provas a serem produzidas.

    ERRADO. O arbitro dirigirá o processo com os mesmos critérios do juiz, e por isso tem os mesmos poderes para produção de provas (art. 25 da Lei n. 9.099/1995).

    ---------------------------------------

    d) apreciará as provas evitando dar valor às regras técnicas.

    ERRADO. Por ser obrigado a observar as regras aplicáveis ao juiz, deve lançar mão das regras técnicas (art. 25 da Lei n. 9.099/1995).

    ---------------------------------------

    e) adotará critérios próprios dos juízes.

    CERTO. É o gabarito (art. 25 da Lei n. 9.099/1995).

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do previsto na Lei 9099/95.
    Diz o art. 25 da Lei 9099/95:
    Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

    Feita a opção pelo juízo arbitral em sede de Juizados Especiais Cíveis, a escolha deve recair sobre juiz leigo atuante no Juizado, conforme resta previsto no art. 24, §2º, da Lei 9099/95.
    O árbitro profere laudo que será adotado como decisão do processo, com plena liberdade de atuar, inclusive podendo julgar por equidade. Pode atuar e decidir utilizando os mesmos critérios do Juiz Togado.
    Cabe, diante de tais informações, enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- INCORRETA. O árbitro pode adotar decisão também manejando equidade, conforme resta claro na redação do art. 25 da Lei 9099/95.
    LETRA B- INCORRETA. Não há previsão legal de entrega de laudo às partes.
    LETRA C- INCORRETA. A liberdade de atuação do árbitro é plena, conforme resta bem claro no art. 25 da Lei 9099/95
    LETRA D- INCORRETA. Conforme já exposto, o árbitro é livre para valorar provas como melhor lhe aprouver, tudo conforme resta claro no art. 25 da Lei 9099/95.
    LETRA E- CORRETA. Reproduz, com fidelidade, o previsto no art. 25 da Lei 9099/95.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • GABARITO E

    A - Adotará, em cada caso, a decisão que encontrar amparo legal, submetendo ao juiz caso demande uso da equidade.

       Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade.

    ________________

    B - entregará às partes, ao término da instrução, o laudo a ser homologado pelo juiz.

     Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

    ________________

    C - dirigirá o processo, mas terá liberdade reduzida para determinar as provas a serem produzidas.

       Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts.e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade.

    Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

    ________________

    D - apreciará as provas evitando dar valor às regras técnicas.

       Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts.e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade.

    Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

    ________________

    E - adotará critérios próprios dos juízes.

     Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade.

    ________________

  • GABARITO: E

    Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

  •  Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade. (A/C/D/E)

    Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível. (B)

  • ÁRBITRO:

    O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

    O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz.

    Ao término da instrução, ou nos 5 dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • No juizado especial cível, o árbitro, ao conduzir os trabalhos: Adotará critérios próprios dos juízes.

  • Gabarito E

    Lei 9.099/95

    Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

    Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

            

    Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

         

  • Gabarito E

    Lei 9.099/95

    Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

    Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

            

    Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

         

  • Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta lei, podendo decidir por equidade.

    Art. 26. Ao término da instrução, ou nos 5 dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.


ID
3462055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No juizado especial cível, por ocasião da resposta, será lícito ao réu

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Lei 9.099

    Da Resposta do Réu

    Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

    Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

    Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

    Bons Estudos!

  • A questão em comento demanda conhecimento do CPC e da Lei 9099/95.
    Em sede de Juizados Especiais, não cabe reconvenção, mas sim pedido contraposto. Basta, para tanto, ter em mente o previsto no art. 31 da Lei 9099/95. Senão vejamos:
     Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. 

    É de bom alvitre também expor que suspeição e impedimento demandam procedimentos distintos da contestação, peças apartadas. O art. 30 da Lei 9099/95 é claro neste sentido:
    Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

    Conforme aqui exposto, em sede de contestação no Juizado Especial cabe toda matéria de defesa. Logo, cabe invocar, por exemplo, preliminares processuais e defesa de mérito.
    Recorrendo ao CPC, temos, em sede de contestação, as seguintes previsões:
    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
    I - inexistência ou nulidade da citação;
    II - incompetência absoluta e relativa;
    III - incorreção do valor da causa;
     IV - inépcia da petição inicial;
    V - perempção;
    VI - litispendência;
    VII - coisa julgada;
    VIII - conexão;
    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
    X - convenção de arbitragem;
    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.


    Diante das ponderações aqui expostas, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- CORRETA. Com efeito, conforme resta claro no art. 337, VI, do CPC, que a litispendência pode ser manejada como preliminar processual em sede de contestação.
    LETRA B- INCORRETA. A suspeição é alegada com exceção específica, não no bojo da contestação, conforme resta claro no art. 30 da Lei 9099/95.
    LETRA C- INCORRETA. O impedimento é alegado como exceção específica, não no bojo da contestação, conforme resta claro no art. 30 da Lei 9099/95.
    LETRA D- INCORRETA. Conforme já exposto, não cabe ação do réu contra o autor em sede de Juizado Especial, ou seja, não cabe reconvenção. Basta ter em mente o comando do art. 31 da Lei 9099/95.
    LETRA E- INCORRETA. É imperioso lembrar que o réu tem a prerrogativa de apresentar contestação tão somente em audiência de instrução e julgamento, ou seja, antes da oitiva de testemunhas, o que evita a ideia de que tenha que solicitar, em contestação, que seja ouvida testemunha específica. A apresentação de resposta pelo réu se dá, a critério do réu, já na audiência de conciliação (que pode ser tornada una e convolada em audiência de instrução e julgamento, desde que isto não gere prejuízo para o réu, conforme resta claro no art. 27 da Lei 9099/95) ou na audiência de instrução e julgamento, conforme dita o Enunciado 10 do FONAJE:
    ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Sobre a letra E...

    Existem duas formas de você levar testemunhas para o JEC.

    1° é você levar as testemunhas independentemente da intimação.

    2° é você apresentar o requerimento de intimação à Secretaria no prazo de 5 dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    Mas é importante ressaltar que na RESPOSTA, não é possível requerer a intimação de testemunha ainda não ouvida.

  • A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 337, do NCPC: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

  • alegar a litispendência.

  • LETRA A- CORRETA. Com efeito, conforme resta claro no art. 337, VI, do CPC, que a litispendência pode ser manejada como preliminar processual em sede de contestação.

    LETRA B- INCORRETA. A suspeição é alegada com exceção específica, não no bojo da contestação, conforme resta claro no art. 30 da Lei 9099/95.

    LETRA C- INCORRETA. O impedimento é alegado como exceção específica, não no bojo da contestação, conforme resta claro no art. 30 da Lei 9099/95.

    LETRA D- INCORRETA. Conforme já exposto, não cabe ação do réu contra o autor em sede de Juizado Especial, ou seja, não cabe reconvenção. Basta ter em mente o comando do art. 31 da Lei 9099/95.

    LETRA E- INCORRETA. É imperioso lembrar que o réu tem a prerrogativa de apresentar contestação tão somente em audiência de instrução e julgamento, ou seja, antes da oitiva de testemunhas, o que evita a ideia de que tenha que solicitar, em contestação, que seja ouvida testemunha específica. A apresentação de resposta pelo réu se dá, a critério do réu, já na audiência de conciliação (que pode ser tornada una e convolada em audiência de instrução e julgamento, desde que isto não gere prejuízo para o réu, conforme resta claro no art. 27 da Lei 9099/95) ou na audiência de instrução e julgamento, conforme dita o Enunciado 10 do FONAJE:

    ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • RESPOSTA DO RÉU:

    1)A contestação -> será oral ou escrita;

    2)Conterá -> toda matéria de defesa. -> Exceto  -> argüição de suspeição ou impedimento do Juiz.

    3)Não se admitirá a reconvenção.

    4)É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor.

    5)O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • No juizado especial cível, por ocasião da resposta, será lícito ao réu: Alegar a litispendência.

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Art. 30, caput, lei 9099/95. Letra A.

  • Beleza, mas no art. próprio art. 31 informa que o réu pode formular pedido em seu favor, desde que nos mesmos fatos do objeto.

    Isso, ao meu ver, faz com que a questão seja passível de anulação, pois a assertiva não traz a expressão "reconvenção".

    Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

  • Comentário do prof:

    a) Com efeito, conforme art. 337, VI, do CPC, a litispendência pode ser manejada como preliminar processual em sede de contestação.

    b) c) A suspeição e a contestação são alegadas com exceção específica, não no bojo da contestação, conforme art. 30 da Lei 9099/95.

    L9099/95. art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

    d) Não cabe ação do réu contra o autor em sede de Juizado Especial, ou seja, não cabe reconvenção, conforme art. 31 da Lei 9099/95.

    L9099/95, art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

    e) Cabe lembrar que o réu tem a prerrogativa de apresentar contestação apenas em audiência de instrução e julgamento, ou seja, antes da oitiva de testemunhas, o que evita a ideia de que tenha que solicitar, em contestação, que seja ouvida testemunha específica. 

    A apresentação de resposta pelo réu se dá, a critério do réu, já na audiência de conciliação (que pode ser tornada una e convolada em audiência de instrução e julgamento, desde que não gere prejuízo para o réu, conforme art. 27 da Lei 9099/95) ou na audiência de instrução e julgamento, conforme o Enunciado 10 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE):

    L9099/95, art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

    Enunciado 10. A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.

    Gab: A


ID
3462058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caso, no curso de uma ação no juizado especial cível, uma testemunha devidamente intimada não compareça à audiência de instrução e julgamento,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Lei 9.099

    Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

            § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

            § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

    Bons Estudos!

  • A questão em comento demanda conhecimento acerca das previsões de prova testemunhal no CPC.
    Quando uma testemunha, devidamente intimada, não comparece em audiência, cabe ao juiz determinar a condução coercitiva da testemunha para prestar depoimento.
    Vejamos como o CPC regula o tema:
    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; 
    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; 
    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; 
    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 . 

    § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.


    Resta claro que:
    * Via de regra, a intimação de uma testemunha se dá pelo advogado da parte, via aviso de recebimento, o qual deve ser juntado aos autos;
    * Cabe intimação judicial quando a intimação pelo advogado restar frustrada, revelar-se necessária, tratar-se de testemunha que é servidor público ou militar, testemunha arrolada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública e um rol de testemunhas diferenciadas do art. 454 do CPC;
    * Testemunha devidamente intimada que se ausentar de audiência de instrução poderá ser conduzida coercitivamente e compelida a pagar despesas de adiamento.

    Feitais tais considerações, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- INCORRETA. A parte não pode restar prejudicada por causa de incúria da testemunha. Inexiste previsão legal neste sentido. A parte não deu causa á ausência da testemunha.
    LETRA B- INCORRETA. Intimar novamente a testemunha ofende a previsão legal sobre o tema, bem como, em sede de Juizados Especiais, agride a ideia de celeridade e simplicidade.
    LETRA C- CORRETA. Com efeito, a testemunha será objeto de condução coercitiva, conforme prevê o art. 455, §5º, do CPC.
    LETRA D- INCORRETA. Conforme já exposto, intimar novamente a testemunha ofende a previsão legal sobre o tema, bem como, em sede de Juizados Especiais, agride a ideia de celeridade e simplicidade.
    LETRA E- INCORRETA. Tendo sido a testemunha intimada, não há que se falar em ônus da parte levar a testemunha em audiência. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • GABARITO: C

    No JEC - lei 9.099/95

    > Cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas

    > As testemunhas poderão ser levadas pelas partes em audiência, independentemente de intimação. Nesse caso, se a testemunha faltar à audiência, o juiz vai considerar que a parte desistiu de sua oitiva

    > As testemunhas poderão ser intimadas pelo Poder Judiciário a comparecer à audiência, mediante requerimento da parte feito com antecedência mínima de 5 dias. IMPORTANTE: A testemunha intimada pelo Poder Judiciário que não comparecer à audiência será conduzida coercitivamente (à força)

  • GABARITO: C

    Art. 35. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

  • Condução da testemunha hem...não acusado!

  •    TESTEMUNHAS:

    1)Máximo de 3 para cada parte;

    2)Comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado;

    3)Independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

    4) O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo 5 dias antes da audiência de instrução e julgamento.

     5) Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • Caso, no curso de uma ação no juizado especial cível, uma testemunha devidamente intimada não compareça à audiência de instrução e julgamento, nesse caso: O juiz poderá determinar a imediata condução da testemunha.

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • § 2º do art. 34, lei 9099/95. Gabarito --> letra C.

  • Comentário do prof:

    a) A parte não pode ser prejudicada por causa de incúria da testemunha. Inexiste previsão legal neste sentido. A parte não deu causa à ausência da testemunha.

    b) Intimar novamente a testemunha ofende a previsão legal sobre o tema, bem como, em sede de Juizados Especiais, agride a ideia de celeridade e simplicidade.

    c) Com efeito, a testemunha será objeto de condução coercitiva, conforme prevê o art. 455, § 5º, do CPC.

    d) Conforme já exposto, intimar novamente a testemunha ofende a previsão legal sobre o tema, bem como, em sede de Juizados Especiais, agride a ideia de celeridade e simplicidade.

    e) Tendo sido a testemunha intimada, não há que se falar em ônus da parte levar a testemunha em audiência.

    Gab: C.

  • A fim de resolução segue artigo da lei em estudo.

    Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

            § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

            § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.


ID
3462061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No juizado especial cível, a inspeção judicial em pessoas ou coisas ocorrerá

Alternativas
Comentários
  •  Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

    Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

  • Letra A, no curso audiência de instrução e julgamento.

  • Sabemos que nos JEC vigora o princípio da concentração dos atos processuais na audiência.

    Sendo assim, ao contrário do que ocorre no procedimento comum, o juiz fará a inspeção judicial de pessoas e coisas na própria audiência de instrução e julgamento.

    Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

    Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

    Resposta: A

  • Como foi citado o artigo 35 que embasa o gabarito da questão, fica aqui um extra:

    Enunciado 12 - 

    A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.

  • ALTERNATIVA A

    Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

    Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

  • Gabarito Letra A Também baseia a resposta: Art. 33 da Lei 9099 Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade da Lei 9099/95 no que diz respeito à produção de provas.
    Diz o art. 33 da Lei 9099/95:
    Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    Por certo, isto inclui a inspeção judicial, a qual deve, portanto, ser realizada durante a audiência de instrução e julgamento.
    Feitas tais considerações, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- CORRETA. Com efeito, a inspeção judicial, à luz do art. 33 da Lei 9099/95, deve ser produzida em audiência de instrução e julgamento.
    LETRA B- INCORRETA. Não há previsão legal neste sentido.
    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão legal neste sentido.
    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão legal neste sentido.
    LETRA E- INCORRETA. Não há p revisão legal neste sentido.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

    Parágrafo únicoNo curso da audiência (instrução e julgamento), poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

  • Engraçado, vocês usaram os artigos 33 e 35. Eu fui pelo artigo 28. Rsrsrs

    Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

    Instrução judiciária. Conjunto das formalidades e informações necessárias para pôr uma causa em estado de ser julgada: a instrução de um processo.

  • No juizado especial cível, a inspeção judicial em pessoas ou coisas ocorrerá: No curso da audiência de instrução e julgamento.

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • A fim de responder a questão, tem-se o artigo 35 parágrafo único da lei em estudo. Leia-se

    Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

            Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

  • Art. 481 do CPC. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

  • Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

    Parágrafo Único. No curso da audiência, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.


ID
3462064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Contra a decisão do juizado especial cível que homologue laudo arbitral

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Lei 9.099

    Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

    Bons Estudos!

  • Complementando:

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade da Lei 9099/95 no que tange ao tema laudo arbitral.
    As partes, não obtida a conciliação em sede de Juizado Especial, tem a possibilidade da instituição de arbitragem,  a ser desempenhada por juiz leigo atuante no Juizado.
    O laudo arbitral, uma vez homologado pelo Juiz Togado, é irrecorrível.
    Para corroborar isto, temos o art. 26 da Lei 9099/95:
    Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

    Feitais tais considerações, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- CORRETA. Não cabe recurso da decisão que homologa laudo arbitral, tudo conforme diz o art. 26 da Lei 9099/95.
    LETRA B- INCORRETA. Não há previsão de recurso da decisão.
    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão de recurso da decisão.
    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão de recurso da decisão.
    LETRA E- INCORRETA. Não há previsão de recurso da decisão.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

  • GABARITO: A

    Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

  • Sentença homologatória de conciliação - NÃO cabe recurso

    Sentença de laudo arbitral - NÃO cabe recurso

    Sentença (normal) - Cabe recurso

    RECURSO:

    advogado é obrigatório;

    preparo em 48 horas, sob pena de deserção;

    turma recursal: 03 juízes togados;

    efeito devolutivo, podendo o juiz dar efeito suspensivo, em caso de dano de difícil reparação

    Colegas, reportem erros. ;)

  • árbitro:

    O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz.

    Ao término da instrução, ou nos 5 dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • Contra a decisão do juizado especial cível que homologue laudo arbitral: Não cabe recurso.

  • GABARITO A

    A- não cabe recurso.

       Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    _____________

    D- cabe recurso especial.

    Súmula 203/STJ Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    _____________

    E- cabe recurso inominado.

      Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.


ID
3462067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No juizado especial cível, a função de juízo arbitral é exercida por

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Lei 9.099

    Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

           § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

           § 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

    Bons Estudos!

  • A questão em comento demanda conhecimento do literalmente exposto na Lei 9099/95.
    Diz o art. 24, §2º, da Lei 9099/95
    Art. 24. (...)
    § 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.



    As partes, não obtida a conciliação em sede de Juizado Especial, tem a possibilidade da instituição de arbitragem, a ser desempenhada por juiz leigo atuante no Juizado.
    O laudo arbitral, uma vez homologado pelo Juiz Togado, é irrecorrível.
    Feitas tais considerações, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- CORRETA. De fato, atuam como árbitros em sede de Juizado Especial os juízes leigos ali atuantes, tudo conforme expresso no art. 24, §2º, da Lei 9099/95.
    LETRA B- INCORRETA. Incompatível com a previsão legal sobre o tema.
    LETRA C- INCORRETA. Incompatível com a previsão legal sobre o tema.
    LETRA D- INCORRETA. Incompatível com a previsão legal sobre o tema.
    LETRA E- INCORRETA. Incompatível com a previsão legal sobre o tema.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • A título de complementação, o art. 25 e 26 da Lei dos Juizados, estabelece que os árbitros poderão decidir utilizando a EQUIDADE e que o laudo arbitral será homologado por juiz togado por sentença irrecorrível.

  •   Art. 24. (...)

           § 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

  • No juizado especial cível, a função de juízo arbitral é exercida por: Juízes leigos do juizado.

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • § 2º do art. 24, lei 9099/95. Gabarito --> letra A.

  • A resposta encontra-se no artigo 24 da lei em estudo.

    Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

                § 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.


ID
3462070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das custas processuais e dos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição do juizado especial cível, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Lei 9.099

      Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

            Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

    Bons Estudos!

  • GABARITO A

    Lei 9.099/95

    A: CERTA Em caso de interposição de recurso, o recorrente recolherá, a título de preparo, todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição.

    Art. 54. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

    B: ERRADA. A sentença isentará o vencido do pagamento das despesas processuais,mas lhe condenará ao pagamento dos honorários advocatícios da parte vencedora.

    Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

    C: ERRADA Há necessidade de recolhimento de custas processuais no momento da prática de cada ato processual, cujo pagamento cabe à parte que tiver requerido o ato.

    Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

    D: ERRADA. As custas processuais devem ser previamente recolhidas pelo autor, que deverá ser ressarcido pelo réu se o pedido for julgado procedente.

    Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

    E: ERRADA. As custas processuais devem ser recolhidas pelo réu, a quem cabe o ressarcimento das despesas realizadas até a sentença se o pedido do autor for julgado improcedente.

    Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

  • No processo do Juizado Especial:

    - as partes ficam isentas do pagamento das despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, salvo em caso de litigância de ma-fé. Se recorrerem, as partes devem recolher as despesas - inclusive as que foram dispensadas em primeiro grau - no preparo recursal, exceto se forem beneficiárias da gratuidade da justiça (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).

    No processo de rito comum:

    - as partes devem pagar as despesas dos atos que realizarem ou requererem ao longo do processo, antecipando-lhes o pagamento (art. 82 do CPC), exceto se forem beneficiárias da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, §7º, do CPC).

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade da Lei 9099/95.
    Os Juizados Especiais Cíveis formam um microssistema processual, de maneira que a a aplicação do CPC é subsidiária.
    Via de regra, os atos processuais no Juizado Especial não demandam pagamento de custas. Tal regra é excepcionada justamente no caso de manejo de recurso inominado para a Turma Recursal dos Juizados Especiais.
    Vamos, diante destes dados, analisar as alternativas da questão.
    A letra A está correta. Com efeito, reproduz o art. 54, parágrafo único, da Lei 9099/95
      Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

            Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.


    A letra B resta equivocada. É contrária à redação do art. 55 da Lei 9099/95. Salvo os casos de litigância de má-fé, a sentença de primeiro grau no Juizado Especial não condena o vencido em custas e honorários de advogado.
            Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.



    A letra C resta incorreta. Conforme resta claro no art. 54, caput, da Lei 9099/95, o acesso ao Juizado, em regra, dispensa pagamento de custas, taxas ou despesas.

    A letra D resta incorreta. Reitera-se o exposto no art. 54 da Lei 9099/95, isto é, não há, via de regra, recolhimento prévio de custas, taxas ou despesas.

    A letra E resta incorreta. Não há que se falar em custas no Juizado sendo recolhidas por autor ou réu, até porque o comando do art. 54 da Lei 9099/95 deixa bem claro isto.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • ALTERNATIVA A

    Art. 54. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

  • A alternativa "A" traz literalidade do §único do artigo 54 da Lei 9,099.

    " O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição" , omitindo, apenas, a ressalvada de a hipótese de assistência judiciária gratuita.

  •  Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

            Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 54. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

    b) ERRADO: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

    c) ERRADO: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

    d) ERRADO: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

    e) ERRADO: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

  • O acesso ao Juizado Especial independerá:

    1)em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

    2)EXCEÇÃO -> O preparo do recurso, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • A respeito das custas processuais e dos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição do juizado especial cível, é correto afirmar que: Em caso de interposição de recurso, o recorrente recolherá, a título de preparo, todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição.

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Meu, só queria saber uma coisa: pq não estou lendo que é no juizado especial cível? Já é a segunda questão que erro por isso... pqp

  • Lei 9099/95:

    a) c) d) e) Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

    Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

    b) Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.


ID
3462073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O acordo firmado na audiência de instrução, perante o conciliador do juizado especial cível, terá força de sentença se homologado pelo

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Lei 9.099

    Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

    § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. 

    Bons Estudos!

  • É IMPORTANTE DESTACAR QUE HOUVE ALTERAÇÃO EM 2020

    A NOVA REDAÇÃO DO ART. 22 DA LEI 9.099/95

    Art. 22. A CONCILIAÇÃO será conduzida pelo Juiz TOGADO ou LEIGO ou por CONCILIADOR sob sua orientação.

    § 1º Obtida a CONCILIAÇÃO, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz TOGADO mediante sentença com eficácia de TÍTULO EXECUTIVO.           

    § 2º É CABÍVEL a CONCILIAÇÃO não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos RECURSOS TECNOLÓGICOS disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.       

  • Nos Juizados Especiais Cíveis, a conciliação poderá ser conduzida por conciliador, sob orientação do juiz togado.

    Feita a conciliação, será necessário reduzi-la a escrito e apenas terá eficácia de título executivo se for homologada pelo juiz togado, por meio de sentença!

    Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

    Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.

    § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).

    § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.    (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).

    Resposta: a)

  • Art. 515, CPC. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

  • A conciliação por meio de videoconferência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis foi um projeto de lei do saudoso Luiz Flavio Gomes Lei 13.994-20.

  • A questão em comento demanda conhecimento acerca da literalidade da Lei 9099/95.
    A conciliação pode ser conduzida por Juiz Leigo ou Juiz Togado.
    Obtida conciliação, a sentença é produzida mediante homologação do acordo pelo Juiz Togado.
    Diz a Lei 9099/95:
    Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
     § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). 


    Diante do exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- CORRETA. Com efeito, a homologação, pelo Juiz Togado, de acordo em audiência de conciliação, constitui sentença, tudo conforme o art. 22, §1º, da Lei 9099/95.
    LETRA B- INCORRETA. O acordo é homologado pelo Juiz Togado.
    LETRA C- INCORRETA. O acordo é homologado pelo Juiz Togado.
    LETRA D- INCORRETA. O acordo é homologado pelo Juiz Togado.
    LETRA E- INCORRETA. O acordo é homologado pelo Juiz Togado.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NÃO CABE RECURSO.

      Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

  • GABARITO: A

    Art. 22. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. 

  • 2020 -> Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • O acordo firmado na audiência de instrução, perante o conciliador do juizado especial cível, terá força de sentença se homologado pelo: Juiz togado.

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!


ID
3462076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em se tratando de sentença condenatória proferida no juizado especial criminal, a dosimetria da pena

Alternativas
Comentários
  • Dosimetria da Pena (cálculo da pena) é feito no momento em que o juiz com o poder jus puniendi comina ao indivíduo a sanção penal, que reflete na desaprovação de uma fato antijurídico cometido pelo agente.

  • Bom artigo para entendimento:

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2841/Juizados-Especiais-Criminais-dosimetria-e-eficacia-da-transacao-penal

  • Dosimetria da pena: modelo trifásico ou modelo Nelson Hungria - aplicado para cálculo de PPL; Modelo bifásico (dias-multa) para penas de multa.

    Modelo Nelson Hungria - 1º fase: pena-base, usando como ponto de partida a pena da infração penal em abstrato, de acordo a análise das circunstancias judiciais do art. 59, CP.

    2º fase: pena intermediaria, usando como ponto de partida a pena-base, da 1º fase, aplica-se as atenuantes e agravantes.

    3º fase: pena definitiva, partindo da pena intermediaria, aplicas-se as causas de aumento e de diminuição.

  • GAB.: B

    será obrigatória no caso de sentença que fixa pena privativa de liberdade.

  • Dosimetria é o cálculo feito pelo para definir qual a pena será imposta a uma pessoa em decorrência da prática de um crime (GANEM, 2020) e ela é composta de três fases, a fixação da pena base, fixação atenuantes e agravantes e as causas de diminuição e aumento de pena.
    A dosimetria da pena é aplicada às penas privativas de liberdade, conforme pode se depreender do art. 68 do Código Penal, que assim preceitua: “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento." Veja que o art. 59 a que se refere menciona que o juiz estabelecerá o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Não há nenhuma restrição na Lei 9.099/95 afirmando que no juizado especial criminal não haveria a dosimetria da pena privativa de liberdade, nem muito menos restringindo a quantidade de pena, além do que o art. 92 da Lei 9.099/95 afirma que aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

    Há ainda o enunciado criminal 127 que dispõe: ENUNCIADO 127 – A fundamentação da sentença ou do acórdão criminal poderá ser feita oralmente, em sessão, audiência ou gabinete, com gravação por qualquer meio eletrônico ou digital, consignando-se por escrito apenas a dosimetria da pena e o dispositivo.
    Depois de se proceder a dosimetria da pena, é que o magistrado irá decidir sobre o regime de cumprimento de pena e sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O próprio NUCCI (2014) afirma que após fixar o regime inicial do cumprimento de pena na dosimetria, o magistrado deve estabelecer o regime inicial e logo após trata da substituição pela pena privativa de liberdade:
    “Cuida o juiz nesse momento de verificar a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa. Se conceder o sursis, não estará fixando um regime de cumprimento de pena, mas uma forma alternativa para cumprir a pena. Portanto, não se trata de substituição." (NUCCI, 2014, p. 376).
    Veja também a jurisprudência do STF, que se coaduna com tal entendimento:
    STF - HC: 76196 GO, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 29/09/1998, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 15-12-2000 PP-00062 EMENT VOL-02016-03 PP-00448);
    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA. NULIDADE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROPRIEDADE. PRECEDENTES. 1. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena fundando-se, tão-somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justifique o aumento, e inobservando o critério trifásico, de forma desordenada e em fases aleatórias. Precedentes desta Corte Superior.

    Desse modo, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Não há tal restrição na lei, o código penal apenas afirma que a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento, de acordo com o art. 68 do CP.

    b) CORRETA. Como já frisado nos comentários acima, e em consonância com a letra da lei do CP nos arts. 68 e 59, da doutrina e jurisprudência, a dosimetria é aplicada em todas as penas privativas de liberdade, inclusive se tratando de sentença proferida no juizado especial criminal, não havendo restrição na LEI 9.099/95 por se tratar de sentença proferida no âmbito do juizado especial.

    c) ERRADA. Já vimos que a dosimetria se aplica às penas privativas de liberdade, e independente da pena imposta, pois só depois se averiguará se é o caso de substituição pela pena restritiva de direitos, conforme art. 68 e 59 do CP, além da doutrina de NUCCI.

    d) ERRADA. Não há tal restrição na lei limitando o quantum da pena privativa de liberdade para haver a dosimetria.

    e) ERRADA. A dosimetria da pena é feita antes da substituição, primeiro se procede ao cálculo da pena, conforme arts. 68 e 59 do CP, depois o juiz irá averiguar a situação de substituir a pena pela restritiva de direitos.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B
  • Alguma previsão legal?

  • Mais uma questão sem comentário de professor. Isso desanima continuar no QC.

  • Dosimetria é o cálculo feito para definir qual a pena será imposta a uma pessoa em decorrência da prática de um crime e ela é composta de três fases, a fixação da pena base, fixação atenuantes e agravantes e as causas de diminuição e aumento de pena. A dosimetria é aplicada em todas as penas privativas de liberdade, inclusive se tratando de sentença proferida no juizado especial criminal, independentemente de ser cumulada com multa ou não e da quantidade de pena.

  • tendi foi nada... acertei só pq era a única opção sem restrição

  • GABARITO DO PROFESSOR: QC LETRA B

    Dosimetria é o cálculo feito pelo para definir qual a pena será imposta a uma pessoa em decorrência da prática de um crime e ela é composta de três fases, a fixação da pena base, fixação atenuantes e agravantes e as causas de diminuição e aumento de pena. A dosimetria é aplicada em todas as penas privativas de liberdade, inclusive se tratando de sentença proferida no juizado especial criminal, independentemente de ser cumulada com multa ou não e da quantidade de pena.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • obrigada por ter postado o comentário do professor aqui, Mr. Bean! nao sou assinante do QC entao nao consigo ver.

  • Dosimetria da pena - modelo trifásico: DANÇA DAS LETRAS

    1- Pena-bAse = Pena em AbSSStrato + circunStânciaS judiciaiS

    2- pena inTErmediária = agravanTEs e atenuanTEs

    3- pena definiTIIIva = aumenTo e dImInuIção de pena

    # PÉ NA PORTA! QUEBRANDO A BANCA!

  • Gente, provavelmente quem é da área do direito não teve dificuldade em entender essa questão, mas para os que não são, ou quem ainda assim ficou com dúvidas: a dosimetria da pena, como os colegas já comentaram, é um cálculo que o juiz faz para aplicar a pena. Quando vemos no CP, por exemplo, "reclusão de 4 a 8 anos", o juiz não tira da cabeça dele o quanto de pena deve ser aplicado ao caso concreto, ele precisa fazer um cálculo (que é chamado de dosimetria da pena ou cálculo de pena... o comentário da Daniela Bernardes explica como essa conta é feita!). Não tem como aplicar qualquer pena privativa de liberdade, seja no JECRIM ou não, sem calculá-la antes! Espero ter ajudado :)

    Bons estudos!

  • O Juiz tem por base o próprio Código. Tudo tá escrito, nada é inventado.

    Pessoal, 

    Aplicação da pena: FAMOSO C. A. M.

    De acordo com o nosso CP, em seu artigo 68, a dosimetria será realizada por meio de um sistema trifásico, ou seja, dividida em três partes:

    Na 1ª fase, circunstâncias e consequências para fixação da pena-base (utilizando-se os critérios do artigo 59 do CP);

    Na 2ª fase, o magistrado deve levar em consideração a existências de circunstâncias atenuantes (contidas no artigo 65 do CP) e agravantes (artigos 61 e 62, ambos do CP);

    Por fim, na 3ª fase, as eventuais causas de majorantes e de minorantes de pena.

  • os comentários dos colegas são ótimos, mas acho que poderia haver mais comentários dos professores.
  • Assertiva B

    será obrigatória no caso de sentença que fixa pena privativa de liberdade.

  • será obrigatória no caso de sentença que fixa pena privativa de liberdade.

  • Correta letra "B"

    Lei 9.099/85, Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

    CP, Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Trata-se do sistema trifásico de dosimetria.

  • Nao entendi.....pena restritiva de liberdade na Lei 9.099 aplicá-se a dosimetria???????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????

  • GABARITO DO PROFESSOR: QC LETRA B

    Dosimetria é o cálculo feito pelo para definir qual a pena será imposta a uma pessoa em decorrência da prática de um crime e ela é composta de três fases, a fixação da pena base, fixação atenuantes e agravantes e as causas de diminuição e aumento de pena. A dosimetria é aplicada em todas as penas privativas de liberdade, inclusive se tratando de sentença proferida no juizado especial criminal, independentemente de ser cumulada com multa ou não e da quantidade de pena.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Nunca nem vi kkkk

  • Dosimetria da Pena (cálculo da pena) é feito no momento em que o juiz com o poder jus puniendi comina ao indivíduo a sanção penal, que reflete na desaprovação de uma fato antijurídico cometido pelo agente.

  • Quando não fixar pena privativa de liberdade não se faz dosimetria? Não entendi a questão, apesar de conseguir acertar por eliminação!
  • Ao realizar a dosimetria, o juiz deve fixar a pena-base e, em seguida, considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes, considerando, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena.

  • Acho importante aprender a sequência na dosimetria da pena. Segue mnemônico que me ajudou a gravar: "BAC"

    1. PENA BASE;
    2. ATENUANTES E AGRAVANTES;
    3. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA.
  • A dosimetria da pena é requisito de qualquer sentença penal condenatória. Assim, se o juiz condenar o sujeito, ele passa a dosar a pena (sistema trifásico). Encontrada a pena, o juiz, posteriormente, deverá, analisar o cabimento da substituição dessa pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Se couber, substitui.

  • O que tem a ver JECRIM com dosimetria da pena?

  • Lei 9.099. Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

    Como esse gabarito pode estar certo ? "Sentença condenatória proferida no juizado especial criminal, a dosimetria da pena será obrigatória no caso de sentença que fixa pena privativa de liberdade."

    JECRIM sentenciando a Pena Privativa de Liberdade ?

    Qualquer erro por favor envie mensagem.

  • Não entendi. O artigo 62 da lei 9.099/95 fala sobre a aplicação da pena não privativa de liberdade. Como seria então uma ppl em sede de JECRIM? Alguém pode me explicar?

  • O entendimento da questão é resolvido quando se compreende que a pena não privativa de liberdade é aplicada sempre que possível; se o agente não preenche os requisitos para a composição dos danos civis, transação penal ou sursis processual, o juíz do JECRIM vai ter que proferir sentença condenatória a pena privativa de liberdade, logo, vai ser obrigatória dosimetria. Questão buscou ir além do raciocínio básico da lei dos juizados.


ID
3462079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No juizado especial criminal, a sentença


I poderá sujeitar o réu a pena restritiva de direitos.

II não poderá substituir pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

III não poderá aplicar a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição.

IV deverá absolver o acusado sempre que identificar incompetência material do juizado para a causa.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    I poderá sujeitar o réu a pena restritiva de direitos.CORRETA

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    II não poderá substituir pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. ERRADA.

    Pelo motivo da primeira.

    III não poderá aplicar a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição. ERRADA.

    Artigo 89 (...) § 6º preceituou que a prescrição ficará suspensa durante o mesmo prazo da suspensão que pode ser de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

    IV deverá absolver o acusado sempre que identificar incompetência material do juizado para a causa. ERRADA.

    Na audiência de instrução e julgamento, o Juiz pode absolver sumariamente o réu se estiver presente alguma situação do art. 397 do CPP ( excludente da ilicitude, excludente da culpabilidade, fato atípico, extinta a punibilidade do agente)

  • Complementando a resposta do colega @diogoc: 

    O processo perante o Juizado Especial se orienta pelos critérios da ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE, objetivando, sempre que for possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

    Quando o juiz do Jecrim precisa encaminhar o processo para o juizado comum?

    Bons estudos!

  • Respondendo a pergunta da colega Paloma:

    Art. 66

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Art. 538 CPP - Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

  • I poderá sujeitar o réu a pena restritiva de direitos. Verdadeira, a não aplicação de pena privativa de liberdade é um dos objetivos dos processos perante o JECRIM, conforme art. 62: "O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.". Além de poder ser homologada em sentença a imediata aplicação de pena restritiva de direitos proposta pelo MP (conforme art. 76 da lei 9099, que consiste na transação penal).

    II não poderá substituir pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Falsa, pois inexiste tal vedação na lei 9099, sendo inclusive um dos objetivos a aplicação de pena não privativa de liberdade. Ademais, é possível, em sentença, substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com fundamento no art. 44 do CP, caso preencha os seus requisitos: "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. "

    III não poderá aplicar a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição. Falsa, inexiste tal vedação na lei 9099, não mencionando a referida lei a extinção da punibilidade pela prescrição, sendo certo que, verificada a prescrição, deverá o juiz extinguir a punibilidade aplicando o CP, conforme preconiza o art. 92 da lei 9099: "Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei."

    IV deverá absolver o acusado sempre que identificar incompetência material do juizado para a causa. Falsa, se do novo enquadramento ou da nova definição jurídica do fato importar em modificação de competência, os autos serão encaminhados ao juízo respectivo.

    Peço que avisem inbox qualquer incorreção.

  • Assertiva A

    I poderá sujeitar o réu a pena restritiva de direitos.

  • Gabarito A - Apenas o item I está certo

    I poderá sujeitar o réu a pena restritiva de direitos.

     Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    II não poderá substituir pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade

    III não poderá aplicar a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição.

    Durante o prazo da suspensão condicional do processo, não corre a prescrição. findo o prazo sem revogação, estará extinta a punibilidade. A extinção da punibilidade, contudo, deve ser declarada pelo Juiz.

    IV deverá absolver o acusado sempre que identificar incompetência material do juizado para a causa.

    Na audiência de instrução e julgamento, o Juiz pode absolver sumariamente o réu se estiver presente alguma situação do art. 397 do CPP ( excludente da ilicitude, excludente da culpabilidade, fato atípico, extinta a punibilidade do agente)

    Avisem sobre qualquer erro.

  • Gabarito letra A

    I - Correta = Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    II - Errada = Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.  

    III - Errada = A aplicação dos prazos prescricionais ocorrem tal como previsto no CPP

    IV - Errada = Caso o juizado especial em que os autos estejam não for o competente para o seu processamento, eles deverão ser remetidos para o juízo competente

  • Para entender a IV, é só retirar a palavra "sentença" da assertiva que o entendimento é certeiro.

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.


    A) CORRETA: A sentença proferida no Juizado Especial Criminal poderá impor pena restritiva de direitos, previstas no artigo 43 e seguintes do Código Penal, este tem aplicação subsidiária, assim como o Código de Processo Penal, a lei 9.099/95, conforme previsão expressa do artigo 92 da citada lei.


    B) INCORRETA: A pena privativa de liberdade poderá ser substituída pela pena restritiva de direitos, cumpridas as exigências legais do artigo 44 e seguintes do Código Penal, este tem aplicação subsidiária, assim como o Código de Processo Penal, a lei 9.099/95, conforme previsão expressa do artigo 92 da citada lei.


    C) INCORRETA: O item I está correto, conforme comentários a alternativa “a”. Ocorre que a alternativa IV está incorreta, visto que no caso de incompetência material não há que se falar em absolvição, mas de declaração de nulidade (artigo 564, I, do Código de Processo Penal) e remessa ao Juízo competente.


    D) INCORRETA: A pena privativa de liberdade poderá ser substituída pela pena restritiva de direitos, cumpridas as exigências legais do artigo 44 e seguintes do Código Penal e o Juiz deverá reconhecer extinta a punibilidade em face da prescrição, matéria de ordem pública, com previsão no artigo 107, IV, e seguintes do Código Penal. Atenção aqui que o Código de Processo Penal e o Código Penal têm aplicação subsidiária a lei 9.099/95, conforme previsão expressa do artigo 92 da citada lei.


    E) INCORRETA: o Juiz deverá reconhecer extinta a punibilidade em face da prescrição, matéria de ordem pública, com previsão no artigo 107, IV, e seguintes do Código de Processo Penal. No caso de incompetência material não há que se falar em absolvição, mas declaração de nulidade e remessa ao Juízo competente.


    Resposta: A


    DICA: No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença o recurso cabível será a apelação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.


  • I poderá sujeitar o réu a pena restritiva de direitos. Verdadeira, a não aplicação de pena privativa de liberdade é um dos objetivos dos processos perante o JECRIM, conforme art. 62: "O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.". Além de poder ser homologada em sentença a imediata aplicação de pena restritiva de direitos proposta pelo MP (conforme art. 76 da lei 9099, que consiste na transação penal).

    II não poderá substituir pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Falsa, pois inexiste tal vedação na lei 9099, sendo inclusive um dos objetivos a aplicação de pena não privativa de liberdade. Ademais, é possível, em sentença, substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com fundamento no art. 44 do CP, caso preencha os seus requisitos: "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. "

    III não poderá aplicar a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição. Falsa, inexiste tal vedação na lei 9099, não mencionando a referida lei a extinção da punibilidade pela prescrição, sendo certo que, verificada a prescrição, deverá o juiz extinguir a punibilidade aplicando o CP, conforme preconiza o art. 92 da lei 9099: "Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei."

    IV deverá absolver o acusado sempre que identificar incompetência material do juizado para a causa. Falsa, se do novo enquadramento ou da nova definição jurídica do fato importar em modificação de competência, os autos serão encaminhados ao juízo respectivo.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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  • Transação penal

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

  • GAB - A

    PENAS DO JECRIM

    RESTRIÇÃO DE DIREITOS

    MULTA

    SOBRE A PRESCRIÇÃO DO CRIME

    QUANDO APLICADA A TRANSAÇÃO PENAL O PRAZO DE PRESCRIÇÃO CORRE NORMALMENTE

    QUANDO APLICADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO CORRERÁ O PRAZO PRESCRICIONAL, MAS ISSO NÃO OBSTA QUE CUMPRIDA O PERÍODO DE PROVA, O JUIZ DECLARE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

  • Comentário do prof:

    a) A sentença proferida no Juizado Especial Criminal poderá impor pena restritiva de direitos, previstas no artigo 43 e seguintes do Código Penal, este tem aplicação subsidiária, assim como o Código de Processo Penal, a lei 9.099/95, conforme previsão expressa do artigo 92 da citada lei.

    b) A pena privativa de liberdade poderá ser substituída pela pena restritiva de direitos, cumpridas as exigências legais do artigo 44 e seguintes do Código Penal, este tem aplicação subsidiária, assim como o Código de Processo Penal, a lei 9.099/95, conforme previsão expressa do artigo 92 da citada lei.

    c) O item I está correto, conforme comentários a alternativa “a”. Ocorre que a alternativa IV está incorreta, visto que no caso de incompetência material não há que se falar em absolvição, mas de declaração de nulidade (artigo 564, I, do Código de Processo Penal) e remessa ao Juízo competente.

    d) A pena privativa de liberdade poderá ser substituída pela pena restritiva de direitos, cumpridas as exigências legais do artigo 44 e seguintes do Código Penal e o Juiz deverá reconhecer extinta a punibilidade em face da prescrição, matéria de ordem pública, com previsão no artigo 107, IV, e seguintes do Código Penal. Atenção aqui que o Código de Processo Penal e o Código Penal têm aplicação subsidiária a lei 9.099/95, conforme previsão expressa do artigo 92 da citada lei.

    e) O Juiz deverá reconhecer extinta a punibilidade em face da prescrição, matéria de ordem pública, com previsão no artigo 107, IV, e seguintes do Código de Processo Penal. No caso de incompetência material não há que se falar em absolvição, mas declaração de nulidade e remessa ao Juízo competente.

    Gab: A