PEREMPÇÃO: Trata-se de uma sanção pela inércia do particular na ação penal privada, impedindo-o de prosseguir na demanda. Perempção origina-se de perimir, que significa matar, destruir. É instituto aplicável apenas na ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária da pública. Há quatro hipóteses (art. 60 do Código de Processo Penal):
1.ª) iniciada a ação, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos. Ex.: deixa de pagar despesas do processo; retira os autos por mais de 30 dias sem devolver; não oferece alegações finais. Para considerar perempta a ação nesse caso, deve o juiz verificar, com cautela, o seguinte: a) se o querelante foi intimado, pessoalmente, a dar prosseguimento; b) se o motivo da paralisação não constituiu força maior; c) se a desídia foi do querelante, e não de serventuário da justiça ou do próprio querelado;
2.ª) falecendo o querelante, ou ficando incapaz, não comparecem em juízo, para prosseguir no processo, dentro de 60 dias, seus sucessores, nessa ordem: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 36, CPP);
3.ª) o querelante deixa de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente ou não formula pedido de condenação nas alegações finais. Basicamente, não há caso em que o querelante deva estar presente. No entanto, se ele e seu defensor faltam a uma audiência, por exemplo, sem justificativa, pode ocorrer a perempção. Quanto ao comparecimento em audiência de conciliação nos crimes contra a honra, entende a maioria da doutrina não ser obrigatório estar presente;
4.ª) o querelante, pessoa jurídica que se extingue, não deixa sucessor. Ocorre ainda a perempção em ação penal privada, no caso de morte do querelante, quando for personalíssima: induzimento a erro essencial (art. 236, CP).
Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 1290 e 1291
As ações penais podem
classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as
quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme
previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas
condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este
para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação
uma condição de procedibilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a
iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os
fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da
ação e a discussão do fato em juízo.
Nas ações penais
privadas a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou
por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser
declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou
prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta
da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento
da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público
atua na ação penal privada como custos
legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios
aplicáveis a ação penal pública são:
1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público
está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais.
Tenha atenção com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a
oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de
obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.
2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a
ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros.
Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:
“PROCESSUAL
PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO
PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.
1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.
2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.
3 - Não vigora o princípio da
indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.
4 - Recurso não conhecido.”
3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação
penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo
5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido.”
4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE:
a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o Ministério
Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:
“Art.
129. São funções institucionais do Ministério Público:
I
- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
(...)”
5) PRINCÍPIO DA
INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não pode desistir da ação penal e
do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:
“Art. 42. O
Ministério Público não poderá desistir da ação penal.”
“Art. 576. O Ministério Público
não poderá desistir de recurso que haja interposto.”
Já os princípios aplicáveis
a ação penal privada são:
1) PRINCÍPIO
DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não
a ação penal;
2) PRINCÍPIO
DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo
perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60
do CPP:
“Art. 60. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
I - quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30
dias seguidos;
II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em
juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.
36;
III - quando o
querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação
nas alegações finais;
IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.
3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar
por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo
48 do CPP: “Art. 48. A
queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o
Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.
I – CORRETA: a presente afirmativa traz uma das hipóteses em que se considerará
perempta a ação penal prevista no artigo 60, I, do Código de Processo Penal:
“Art. 60. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de
promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;”
(...)
II – INCORRETA: A presente afirmativa requer muita
atenção, visto que traz uma das hipóteses de perempção prevista no artigo 60, II,
do Código de Processo Penal, mas está com o prazo incorreto para a sucessão,
visto que este deve ser de 60 (sessenta) dias, vejamos:
“Art. 60. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
(...)
II - quando, falecendo o querelante, ou
sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no
processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a
quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.
36;”
III – CORRETA: a presente afirmativa traz uma das
hipóteses em que se considerará perempta a ação penal prevista no artigo 60,
III, do Código de Processo Penal:
“Art. 60. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
(...)
III - quando o querelante deixar de comparecer,
sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente,
ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;”
IV – CORRETA: a presente afirmativa traz uma das
hipóteses em que se considerará perempta a ação penal prevista no artigo 60,
IV, do Código de Processo Penal:
“Art. 60. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
(...)
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica,
esta se extinguir sem deixar sucessor.”
Resposta: B
DICA: Leia sempre mais de
uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que
não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.