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Código Penal
Art. 14 (...)
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Gabarito: C
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A Objetividade jurídica do crime é
a incolumidade pública, seu objeto material é o alvo do
incêndio, a exemplo da casa atingida pelo fogo, o núcleo do tipo é “causar”, no sentido de
provocar um incêndio.
O crime de
incêndio é crime de perigo concreto que deve ser aferido por meio de perícia
técnica.
Trata-se de hipótese
de “crime vago”, pois atinge diretamente a sociedade e indiretamente as pessoas
atingidas pelo evento. Seu elemento subjetivo é o dolo
de perigo, independentemente de qualquer finalidade específica.
A consumação do crime se da no momento em que o incêndio expõe a perigo a
incolumidade pública, independentemente da lesão efetiva a tais bens
(patrimônio, saúde, vida de pessoas INDETERMINADAS), pois é crime formal.
Tentativa: É perfeitamente possível
pois o crime é plurissubsitente e será verificada na hipótese em que o incêndio
NÃO expos a perigo a incolumidade pública.
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Tentativa de Crime de Incêndio (art. 250 do CP)
“É possível quando o agente é impedido de dar início às chamas após ter, por exemplo, jogado gasolina no local, ou quando ateia fogo, mas este é imediatamente apagado por terceiros, que impedem que tome as proporções necessárias para provocar perigo comum. A propósito: “A tentativa de incêndio é admissível tanto na hipótese de o agente ser obstado de atear fogo no objeto visado, desde que iniciados os atos de execução, como no de o fogo ateado não expor a perigo a incolumidade pública, por haver sido logo debelado graças à intervenção de terceiros” (TJSP — Rel. Djalma Lofrano — RT 600/326).”
Trecho de: Victor Eduardo Rios Gonçalvez. “Direito Penal Esquematizado — Parte Especial.” Saraiva.
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Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
O fato de ter incendiado o sofá não consumaria o crime, haja vista ter incendiado, exposto e degradado o patrimônio de outrem?
Questão confusa!?
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rapaz quem já teve algum comodo da casa queimado sabe o dano que isso traz em toda a casa com a fuligem e fumaça e tudo mais
não há duvida que o patrimônio foi MUITO afetado com a queima de um sofá
questão besta.
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eu hein, queimou o sofá a mãe da moça e foi só tentativa?
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FAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAALA GALERA DOS LIVROS!!! BLZ?!
SIMMMMMMMMMMMMBORA MEU POVO!!!
VAMOS A QUESTÃO:
1. Não existe incêndio qualificado, mas sim incêndio majorado;
2. Na questão não há indícios que seja culposa a infração e cara quis por fogo (bahhh);
3. Para ser culposo E com aumento de pena, o incêndio além de ser culposo, também tem que resultar lesão corporal, cuja pena é aumentada de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de 1/3.
4. Não é incêndio doloso consumado. Aqui é onde está a pegada.
Não é incêndio doloso consumado porque só ocorre a consumação no momento em que o incêndio causado expõe EFETIVAMENTE A PERIGO A VIDA, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Ou seja, É INDISPENSÁVEL que um objeto específico seja exposto a perigo de dano.
Ademais, o art. 14, inciso II da Lei substantiva penal diz que será tentado o crime quando iniciada a execução (colocar fogo na casa), não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (os vizinhos que apagaram o fogo a tempo).
Lembrando que é necessária PERÍCIA para realização de exame pericial, conforme disposição do art. 173 do CPP: "No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato".
VALEUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU
DEUS NO COMANDO!!!! SEMPRE!!!!
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Não dá pra concordar com o gabarito ("c").
Se um sofá queimando dentro de uma casa não "expõe a perigo o patrimônio" (art. 250, caput, do CP), então não sei mais nada.
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QUESTÃO ERRADA!
O crime de incêndio, obviamente doloso, se conusmou.
Primeiro porque o SOFÁ é um bem (patrimônio), e foi efetivamente destruído. A questão não fala o valor do sofá então não dá nem pra se cogitar princípio da insignificância.
Segundo porque o crime de incêndio é crime de PERIGO comum, bastando a mera exposição (da pessoa ou do patrimônio) ao perigo para se consumar, o que indiscutivelmente ocorreu na questão. Não há dúvidas de que um sofá em chamas expõe toda a casa ao perigo de incêndio, e a própria questão relata que os vizinhos apagaram antes de o fogo "tomar conta de toda a casa".
Seria possível uma tentativa no caso de uma chama apagada com efeitos até então inofensivos, a exemplo do próprio vento apagar (caso presente na jurisprudência).
O TJ-RJ já decidiu que se consuma com o perigo, "nao importando haver destruicao, mesmo que parcial, dos bens proprios ou da vizinhanca, ja' que a consumacao do crime de incendio se encontra na situacao de perigo comum" (APL 00432366120048190000) e que a consumação "ocorre quando estiver criada a situação de perigo, pouco importando a dimensão ou a duração do fogo." (APL 00078962220118190029)
Vale ainda dizer que para NUCCI o crime de incêndio é formal, isto é, não depende de resultado naturalístico.
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Acredito que para responder a questão é preciso observar TRÊS ASPECTOS:
1) intenção (dolo) de atear fogo (de cometer o crime do incêndio) = incêndio doloso
2) atear fogo À CASA = a casa é o potencial objeto material
3) os vizinhos impediram que TODA A CASA (já que é o que pretendia o agente) fosse incendiada = houve tentativa
Daí se conclui que se trata de TENTATIVA DE INCÊNDIO DOLOSO
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MELHOR COMENTÁRIO: Carolina Zarif
Tentativa de Crime de Incêndio (art. 250 do CP)
“É possível quando o agente é impedido de dar início às chamas após ter, por exemplo, jogado gasolina no local, ou quando ateia fogo, mas este é imediatamente apagado por terceiros, que impedem que tome as proporções necessárias para provocar perigo comum. A propósito: “A tentativa de incêndio é admissível tanto na hipótese de o agente ser obstado de atear fogo no objeto visado, desde que iniciados os atos de execução, como no de o fogo ateado não expor a perigo a incolumidade pública, por haver sido logo debelado graças à intervenção de terceiros” (TJSP — Rel. Djalma Lofrano — RT 600/326).”
Trecho de: Victor Eduardo Rios Gonçalvez. “Direito Penal Esquematizado — Parte Especial.” Saraiva.
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PRIMEIRO: PARA SE CARACTERIZAR O CRIME DE INCÊNCIO É NECESSÁRIO QUE SE EXPONHA A PERIGO, A INTEGRIDADE FÍSICA OU O PATRIMÔNIO DE UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS, HAJA VISTA SE TRATAR DE CRIME DE PERIGO COMUM E NÃO INDIVIDUAL.
SEGUNDO: A CONSUMAÇÃO SE DÁ NO MOMENTO EM QUE O FOGO SE EXPANDE, ASUMINDO PROPORÇÕES QUE TORNEM DIFÍCIL A SUA EXTINÇÃO.
DIANTE DE TAL QUADRO, VISLUMBRA-SE CLARAMENTE A FORMA TENTADA DO DELITO, POIS O FOGO FOI DEBELADO AINDA QUANDO HAVIA QUEIMADO APENAS UM SOFÁ.
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c) tentativa de incêndio doloso.
LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 405 e 406):
“Classificação doutrinária
O incêndio é crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); material ou causal e de perigo concreto (a consumação reclama a superveniência do resultado naturalístico, consistente no efetivo perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de pessoas indeterminadas); vago (tem como sujeito passivo a coletividade, ente destituído de personalidade jurídica); de forma livre (admite qualquer meio de execução); instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo); não transeunte (deixa vestígios materiais); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma só pessoa, mas admite o concurso); em regra comissivo; e normalmente plurissubsistente (a conduta criminosa pode ser fracionada em diversos atos).”
Tentativa
É cabível, em face do caráter plurissubsistente do delito, permitindo o fracionamento do iter criminis. Exemplo: “A”, munido de galões de gasolina, a derrama por todos os cômodos de uma casa situada em rua movimentada e repleta de pessoas, e, antes de riscar o fósforo para atear o fogo, é detido pelo proprietário da residência.
Também será admissível o conatus na hipótese em que o sujeito ativo, nada obstante tenha produzido fogo em determinado local, não consiga causar perigo à incolumidade pública, por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: “A” ateia fogo no apartamento de um prédio; todavia, antes de as chamas tomarem proporções inerentes ao incêndio, estas são controladas pelos bombeiros. ” (Grifamos)
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Humberto, já tinha o Elemento Subjuntivo!! GAB. C
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"O fogo alastrou pelo sofá", pressupõe que o incêndio tenha começado, logo, consumado. A forma como que o enunciado expôs, pelo menos pra mim, deixou margem para dúvida.
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para ser incêndio tem que tomar conta da casa toda?
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Eduarda Torres, o objetivo de Humberto era atear fogo na casa inteira. Ele tentou fazer isso mas foi " impedido" pelos vizinhos que apagaram o fogo antes que ele tomasse conta de toda a casa.
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Inadmissibilidade da tentativa em crimes culposos
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Incêndio: Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Pois bem.
Inicialmente, deve-se diferenciar Fogo de Incêndio: "O fogo é o agente fsico que deixa os vestgios em um incêndio. O incêndio é
o fogo em situações descontroladas"
Agora fica mais fácil de entender, pois a questão não retrata a existência de um incêndio, tanto é que os vizinhos conseguiram conter o fogo.
Na classificação de um incêndio, VIA DE REGRA, é necessária a existência de uma equipe de socorro "bombeiros" para o controle deste.
Como falei, não foi necessária a presença dos bombeiros ou equipe especializada de combate a incêndio.
Então, como houve dolo, mas, por causas alheias a vontadade do agente, fora evitado o incêndio, trata-se de tentativa de crime de incêndio doloso.
Bons Estudos.
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Ridícula a questão.
A letra da lei deixa claro que dano ao patrimônio é suficiente para termos um incêndio consumado, não precisaria esperar pegar fogo na casa toda para que o incêndio fosse consumado. Houve a exposição ao perigo, que foi contida, da mesma forma que seria caso os bombeiros atuassem rápido.
Se um sofá dentro de casa pegando fogo não é exposição ao perigo, não sei mais o que é.
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Gab C galera!
Tentativa de incêndio doloso! Porquê?
A questão informa que o fogo foi impedido de se alastrar pelos vizinhos! Aqui configura-se a tentativa, ou seja, a famosa circunstância alheia a sua vontade.
Dolo subjetivo do agente? Fogo na casa galera! Não no sofá.. Quando a questão diz :
..Humberto, enfurecido e inconformado, decidiu atear fogo à casa da mãe de Cristina (...) caracteriza o bem tutelado que se deseja destruir.
Também não houve exposição a perigo de vida,pelo fato da casa estar vazia.
Mas entendo haver margens para duvidas, pois não está amarrada 100%,mas entendo ser essa a linha de pensamento mais coerente.
Erros,por favor, avisem-me!
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Questão ridícula, se já queimou o sofá e os vizinhos que tiveram que controlar, era o que então??
Já expôs pessoas indeterminadas, a vida e patrimônio.
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Boa explicação Nascimento
A questão narrada deixou claro o bem tutelado a ser queimado, como não foi possível tal feito, nos resta a letra C.
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O crime de
incêndio se consuma, de acordo com Victor Eduardo Rios Gonçlaves, em seu
Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, “Quando o incêndio cria a situação
de perigo a número indeterminado de pessoas)". Esse entendimento está em plena
conformidade com a doutrina majoritária. Senão vejamos: "o momento consumativo
do crime de incêndio é o advento da situação de perigo comum" (NELSON
HUNGRIA, "Comentários ao Código Penal", IX, 2ª edição").
Dentre as
alternativas apresentadas, todas fazem menção a crime de incêndio, ou seja,
tem-se como premissa que a conduta de Humberto era apta a causar incêndio, considerando-se
como tal “... o fogo intenso que tem forte poder de destruição e causação de
prejuízos" (Guilherme de Souza Nucci, in Código
Penal Comentado).
Logo,
embora tenha sido debelado pelos vizinhos, o fogo causado por Humberto criou
perigo concreto a um “número indeterminado de pessoas", embora tenha sido
direcionado a vulnerar Cristina, sua ex-mulher.
Com efeito,
discordo, com todas as vênias, do gabarito adotado pela banca examinadora
(Vunesp), mas reputo correta a opção contida no item (A), vale dizer: trata-se
de crime de incêndio consumado. Não se trata de incêndio qualificado, uma vez
que não existe essa figura no nosso ordenamento penal. O que existe é a figura
do incêndio majorado, prevista no artigo 250, § 1º, do Código Penal, da qual faz
parte a conduta de incendiar casa habitada (artigo 250, § 1º, II, “a", do Código
Penal).
Para
maiores esclarecimentos vale a leitura do acórdão proferido no AREsp 1068614,
da relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, cujo excerto abaixo
transcrevo: “(...)Trata-se de crime consumado, porquanto, consoante laudo
pericial antes apontado, partes da residência entraram em combustão, estando o
imóvel em área urbana e circundado por prédios vizinhos, detalhe apto a indicar
a consumação do crime, considerada a evidente situação de perigo comum
decorrente do incêndio. Configura-se o crime de incêndio, ainda que este tenha
apenas começado, quando existente o dano em conseqüência do qual se colocou em
risco a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem, concretizando a
situação de perigo comum (RT 595/422).
(...)".
Tecidas
essas considerações, entendo que a questão deveria ser anulada.
Gabarito da banca: (C)
Gabarito do professor: (A)
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MELHOR COMENTÁRIO:
J.J NETO
CONSUMAÇÃO DO DELITO DO ART. 250
DEVE-SE ANALISAR O CASO CONCRETO. SE DIFÍCIO OU NÃO SER SER CONTIDO
A) PRIMEIRO: Para se caracterizar o crime de incêncio é necessário que se exponha a perigo, a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas, haja vista se tratar de crime de perigo comum e não individual.
.
B) SEGUNDO: A consumação se dá no momento em que o fogo se expande, assumindo proporções que tornem difícil a sua extinção.
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O crime de incêndio só precisa da constatação de perigo comum por consequência do fogo causado, sem necessidade de danos físicos ou materiais e a própria questão cita vizinhos, que por lógica, estavam propensos ao perigo do incêndio causado por Humberto. Logo o crime foi consumado ainda que impedido o fogo.
A resposta é a letra A)
até porque não existe crime de "tentativa" rsrsrs
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O crime de incêndio só precisa da constatação de perigo comum por consequência do fogo causado, sem necessidade de danos físicos ou materiais e a própria questão cita vizinhos, que por lógica, estavam propensos ao perigo do incêndio causado por Humberto. Logo o crime foi consumado ainda que impedido o fogo.
A resposta é a letra A)
até porque não existe crime de "tentativa" rsrsrs
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Andrey França, Não sou muito de escrever aqui, mas eu tenho a impressão que o Art. 258 do CP está em pleno vigor desde 1940.
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Tentativa de incêndio culposo é ótimo...
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Me desculpe quem pensa diferente, no entanto, a questão é clara ao afirmar que o fogo alastrou pelo sofá, ora, sofá é um patrimônio ou não? O tipo fala em vida, integridade física e PATRIMÔNIO, portanto, é crime de incêndio consumado e não tentado.
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Acompanho os colegas que discordam do gabarito, a uma, porque o incêndio causou, de fato, efetivo perigo para um número indeterminado de pessoas, tendo em vista que os vizinhos foram compelidos a debelar o fogo, encontrando-se, pois, em situação de perigo; e, a duas, pois as chamas atingiram patrimônio da vítima (sofá).
Na minha leitura, GABARITO A
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Arremessou uma mecha acesa pela janela da casa, que, no momento, estava vazia. O fogo alastrou pelo sofá, mas foi apagado pelos vizinhos antes de tomar conta de toda a casa. O crime de causar incêndio tem que expor a perigo a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem, é de perigo concreto, e deve ser demonstrado. Nesse caso, os vizinhos conseguiram impedir que o fogo se alastrasse. Logo, restou configurado a tentativa, uma vez que por circunstancias alheias a sua vontade, o crime não se consumou.
Qualquer equívoco, me falem.
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é aquela questão que a pessoa tem que ir pelo bom senso e depois torcer para que esse bom senso seja igual ao bom senso da banca kkkk
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Não há de se falar em tentativa em:
>>> crimes culposos
>>> crimes preterdolosos
>>> crimes omissivos PRÓPRIOS
>>> crimes de contravenção
>>> crimes habituais
>>> crimes unissubsistentes
Veja que o incêndio não se consumou por causa dos vizinhos que apagaram o fogo. Ou seja, não se consumou por causa de circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, fala-se em TENTATIVA de incêndio doloso.
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Questão altamente subjetiva. Primeiramente que a questão afirma que o fogo foi contido antes de tomar a casa toda, o que pode ser lido como: "só queimou o sofá" ou "quase queima a casa inteira" . Segundo que pra saber se foi somente fogo ou de fato incêndio (o que causaria o risco concreto necessário) teria que se realizar perícia, senão o elemento fica vago e não se tem uma resposta com certeza . Enfim muitos elementos de incerteza, questão altamente anulável.
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Incêndio: Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
A PARTIR do momento que danificou o sofa, isso nao expos o patrimonio de outro/? o fogo nao expos a rede eletrica?
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Que absurdo!
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GABARITO: Letra C
Estou vendo muitos comentários discordando da questão, mas, ao meu ver, não merece qualquer reparo.
Colegas, não há de se falar em homicídio tentado, pois o enunciado da questão não afirmou que o dolo do agente estava imbuído pelo animus necandi, ou seja, a questão nada disse a respeito da vontade do agente de matar as vítimas. A questão foi bem enfática ao afirmar que o intuito do infrator era de incendiar a casa.
Caso o agente tivesse o dolo de matar e quisesse se valer do incêndio da residência para alcançar seu intento, não haveria o crime de incêndio, pois seria absorvido (princípio da consunção) pelo delito de homícidio qualificado tentado.
PS - NÃO HOUVE A CONSUMAÇÃO DO CRIME, POIS NÃO HOUVE INCÊNDIO PROPRIAMENTE DITO, VEJAM O CONCEITO:
Incêndio - É todo o fogo não controlado pelo homem que tenha a tendência de se alastras e de destruir.
Bons estudos!!
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Resolução: meu amigo(a), no momento em que Humberto, enfurecido e decidido a atear fogo a casa de sua ex-sogra, atira para dentro da residência uma mecha acesa, não há dúvida de que seu comportamento é doloso. Esse é primeiro ponto. Ainda, quando o fogo, alastrado pelo sofá é controlado e apagado antes de tomar conta de toda a casa, houve circunstâncias alheias à vontade de Humberto que o impediram de consumar o crime. Desse modo, Humberto será responsabilizado pela tentativa de incêndio doloso.
Gabarito: Letra D.
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Comentário do PROFESSOR:
Com efeito, discordo, com todas as vênias, do gabarito adotado pela banca examinadora (Vunesp), mas reputo correta a opção contida no item (A), vale dizer: trata-se de crime de incêndio consumado. Não se trata de incêndio qualificado, uma vez que não existe essa figura no nosso ordenamento penal. O que existe é a figura do incêndio majorado, prevista no artigo 250, § 1º, do Código Penal, da qual faz parte a conduta de incendiar casa habitada (artigo 250, § 1º, II, “a", do Código Penal).
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Como muitos eu também errei a questão pois achei que seria incêndio consumado já que ''O fogo alastrou pelo sofá''.
No entanto achei os seguintes julgados:
Se o fogo é debelado rapidamente, ainda que por intervenção de terceiros, e apenas queima um veículo e chamusca a casa, o crime de incêndio em casa habitada permanece na esfera da tentativa. (TJ-PR - ACR: 4968112 PR 0496811-2, Relator: Noeval de Quadros, Data de Julgamento: 29/01/2009, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 102).
Se o fogo, por circunstâncias alheias à vontade do agente,não chega a comunicar-se à coisa visada, ou, comunicando-se, vem a ser imediatamente extinto, não chegando a concretizar-se o perigo comum, o que se te a identificar é a simples tentativa. ( RT 484/298).
Por fim, embora hajam correntes divergentes, prevalece aquela que sustenta que “para que haja delito de incêndio consumado, é necessário que o fogo adquira proporções que tornem difícil a sua extinção ( RT 351/98).
Dessa forma, para mim justifica o gabarito C
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1- Incêndio sem exposição a perigo é crime de incêndio tentado.
2- Incêndio com exposição a perigo é crime de incêndio consumado.
Segundo os dados da questão, não há falar em exposição de perigo. Assim, incêndio tentado.
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É pacífica a admissibilidade da tentativa de incêndio doloso. Alguns exemplos esclarecem a questão: a mecha acesa é atirada para dentro de uma casa, mas não se comunica o fogo a objeto algum, porque os moradores conseguiram retirá-la a tempo; o fogo da mecha comunica-se a um móvel da casa, mas, antes de atingir a construção, é apagado por outrem; já predisposto o meio de eclosão do incêndio, é descoberto e inutilizado por terceiros (Nélson Húngria, Comentários ao Código Penal, vol. IX, p. 27).
Logo, como o fogo se alastrou apenas pelo sofá, sendo apagado antes de atingir qualquer outro móvel ou a construção, deve haver a responsabilização na modalidade tentada. Abraços.