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Gabarito letra 'E'
Fiquei na duvida da letra B, mas uma palavra muda tudo. Conforme art 33 CP
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
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Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; (letra D)
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (letra C)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; (letra A)
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; (letra B)
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (letra E)
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Dai você marca a questão B com certeza de estar correta e não se atém ao reincidente (o que a torna incorreta)..
Enfim, a questão E é cópia do artigo 33, §4º do CP:
O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
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GABARITO E
1. Regimes iniciais do cumprir penal:
a. Crimes apenados com Reclusão:
i. Pena acima de 8 anos – reincidente ou primário, regime fechado;
ii. Pena superior a 4 e não superior a 8 anos – reincidente fechado, primário semiaberto;
iii. Pena igual ou inferior a 4 anos – reincidente, fechado ou semiaberto (se as circunstancias judiciais forem favoráveis); primário aberto.
OBS I – mesmo sendo o réu primário, o juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que indica o montante da pena, se as circunstâncias judiciais do artigo 59 forem desfavoráveis (artigo 33, § 3º do CP).
OBS II – Súmula 718-STF – A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada e Súmula 719-STF – A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
OBS III – Súmula 269-STJ – É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judicias.
b. Crimes apenados com Detenção:
i. Pena acima de 8 anos – reincidente ou primário, regime semiaberto;
ii. Pena superior a 4 e não superior a 8 anos – reincidente ou primário, regime semiaberto;
iii. Pena igual ou inferior a 4 anos – reincidente semiaberto, primário aberto.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Só para registrar que esse tema não é pacífico no âmbito do STF
INFORMATIVO 772 DO STF
"(...) Não haveria impedimento, contudo, a que o agravante firmasse com a União acordo de parcelamento, nos moldes adotados para outros devedores, aplicando-se, por analogia, o art. 50 do CP. A celebração do acordo e o pagamento regular das parcelas ajustadas importariam em satisfação da exigência de reparação do dano. Eventual descumprimento de ajuste sujeitaria o sentenciado à regressão ao regime anterior. O Ministro Dias Toffoli, ao assentar a constitucionalidade do art. 33, § 4°, do CP, ressalvou seu entendimento quanto à admissão da possibilidade de progressão de regime, desde que aquele que pleiteasse o benefício viesse efetivamente a comprovar a total impossibilidade de reparação do dano, numa leitura conjugada do dispositivo em análise com o inciso IV do art. 83 do CP. No ponto, foi acompanhado pelos Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski (Presidente). Vencido o Ministro Marco Aurélio, que assentava a inconstitucionalidade do art. 33, § 4°, do CP. Ressaltava não ser possível condicionar a progressão no regime de cumprimento da pena à questão alusiva à reparação do dano, isso porque seria impróprio mesclar a pena — que envolveria a liberdade de ir e vir —, com a reparação do dado — que envolveria o patrimônio.
"
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§ 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
GABARITO = E
PM/SC
DEUS
PERMITIRÁ
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 33 – ...
§4º - O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais
a) não reincidente, pena igual ou inferior a 8 anos e superior a 4 anos pode cumpri-la em regime semiaberto (Art. 33,§2º, alínea b);
b) não reincidente, pena igual ou inferior a 8 anos e superior a 4 anos pode cumpri-la em regime semiaberto (Art. 33,§2º, alínea b);
c) as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado (Art. 33,§2º);
d) regime fechado é aquele em que a execução da pena se inicia apenas em estabelecimento de segurança máxima ou média;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E
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É exatamente o que diz o artigo 33, parágrafo 4º do CP.
Art. 33, § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
LETRA A: Errado, pois o condenado à pena superior a 08 anos deve começar a cumpri-la em regime fechado.
Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
LETRA B: Incorreto, pois essa previsão é para o condenado não reincidente.
Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
LETRA C: Incorreto. Na verdade, as penas privativas de liberdade serão, em regra, executadas de forma progressiva.
Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
LETRA D: Errado. O regime fechado é aquele em que a pena é cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média.
Art. 33, § 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
Colônia agrícola é usada para o regime semiaberto.
Art. 33, § 1º - Considera-se:
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
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A letra B está errada por estar em desacordo tanto com o artigo 33, §2º, b do CP, quanto com a Súmula 269 do STJ.
(ART. 33 CP)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
STJ SÚMULA N. 269: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
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§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
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Tanto no semiaberto como no aberto, a regra é NÃO REINCIDENTE.
A exceção se refere à pena que se encaixaria, em tese, no aberto. Porém, por ser reincidente, é admissível o cumprimento no semiaberto.
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FECHADO
SEMIABERTO
ABERTO
Pena cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média.
Pena cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Pena cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Fixação do regime inicial
O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.
A isso se dá o nome de fixação do regime inicial.
Os critérios para essa fixação estão previstos no art. 33 do Código Penal.
O que o juiz deve observar na fixação do regime inicial?
O juiz, quando vai fixar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve observar quatro fatores:
1) O tipo de pena aplicada: se reclusão ou detenção.
2) O quantum da pena definitiva.
3) Se o condenado é reincidente ou não.
4) As circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Vamos esquematizar a aplicação desses quatro fatores:
RECLUSÃO
O regime inicial pode ser:
FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.
SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos.
Se o condenado for reincidente, o regime inicial,
para esse quantum de pena, é o fechado.
ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.
Se o condenado for reincidente, o regime inicial,
para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.
O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:
· Se desfavoráveis, vai para o fechado.
· Se favoráveis, vai para o semiaberto.
Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
DETENÇÃO
O regime inicial pode ser:
FECHADO: nunca
Obs: alguns autores mencionam como exceção o art. 10 da Lei de Crimes Organizados, mas esse dispositivo é inconstitucional.
SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 anos.
ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.
Se o condenado for reincidente, o regime inicial é o semiaberto.
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Vimos acima que o regime inicial da detenção nunca será o fechado. No entanto, o condenado que está cumprindo pena por conta de um crime punido com detenção poderá ir para o regime fechado caso cometa falta grave e seja sancionado com a regressão?
SIM, é possível. Nesse caso, no entanto, não estaremos mais falando em regime inicial.
Atenção: o que estudamos nesses dois quadros são as regras gerais.
Vamos agora fazer uma pergunta que reflete uma exceção a esse quadro:
É possível que seja imposto ao condenado primário um regime inicial mais rigoroso do que o previsto para a quantidade de pena aplicada?
Ex: se uma pessoa for condenada a 6 anos de reclusão, pode o juiz fixar o regime inicial fechado?
SIM, é possível, desde que o juiz apresente motivação idônea na sentença. É o que diz a Súmula 719 do STF:
Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
O juiz pode fundamentar a imposição do regime mais severo no fato do crime praticado ser, abstratamente, um delito grave? Ex: o juiz afirma que, em sua opinião, no caso de tráfico de drogas o regime deve ser o fechado em razão da gravidade desse delito.
NÃO. Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
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O que é considerado, então, motivação idônea para impor ao condenado regime mais gravoso?
As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Se as circunstâncias judiciais do art. 59 forem desfavoráveis, é possível que o juiz se fundamente nesses dados para impor ao condenado regime inicial mais gravoso que o previsto para a quantidade de pena aplicada.
Ex: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão. Em regra, o regime inicial seria o semiaberto. Ocorre que as circunstâncias judiciais foram extremamente desfavoráveis a ele. Nesse caso, o juiz, fundamentando sua decisão nesses dados, poderia impor a Paulo o regime inicial fechado.
Se a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, é possível a fixação de regime inicial mais severo do que o previsto pela quantidade de pena? Ex: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão. As circunstâncias judiciais foram favoráveis. Pode o juiz fixar o regime inicial fechado?
NÃO. Somente se consideradas as circunstâncias judiciais de forma desfavoráveis, com fundamentos idôneos, é que se pode fixar regime prisional mais gravoso. Nesse sentido:
Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
O art. 2º, § 1º da Lei n.° 8.072/90 prevê que a pena por crime hediondo ou equiparado deve ser cumprida inicialmente em regime fechado. Esse dispositivo é constitucional?
NÃO. O Plenário do STF julgou essa previsão inconstitucional (HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012).
O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.
Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.
Fonte: DOD
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A) ERRADO (art. 33, § 2º, "b", do CP: "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto");
B) ERRADO (condenado reincidente: se a pena for de reclusão, não importa a pena, o regime inicial será o fechado; se a pena for de detenção, não importa a pena, o regime inicial será o semi-aberto).
C) ERRADO (art. 33, § 2º, do CP: "as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso").
D) ERRADO (art. 33, § 1º, "a", do CP: "regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média").
E) CORRETA (art. 33, § 4º, do CP).
Para complementar:
PENA DE RECLUSÃO
Réu reincidente - qq pena - regime inicial fechado (vide Súmula 269 do STJ - exceção).
Réu primário - pena superior a 8 anos - regime inicial fechado.
Réu primário - pena maior que 4 e que não exceda 8 anos - regime inicial semi-aberto.
Réu primário - pena igual ou menor a 4 anos - regime inicial aberto.
PENA DE DETENÇÃO
Réu reincidente - qq pena - regime inicial semi-aberto.
Réu primário - pena superior a 4 anos - regime inicial semi-aberto.
Réu primário - pena igual ou inferior a 4 anos - regime inicial aberto.
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o condenado (nao) reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.
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O ERRO DA B - Reincidente..