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Questões de Suspeição e impedimento


ID
15640
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A suspeição do juiz não poderá ser declarada nem reconhecida, quando

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "d" e a regra está estabelecida no art. 256 do CPP:
    Art.256. "A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la."
    A alternativa "e" também está no CPP - art. 254 II, incluído no rol da suspeição.
  • Eu também concordo com a sua opinião !
  • Essa questão está classificada erroneamente pois ela é de Processo Penal. No Processo Civil realmente se o juiz for "sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo", ele será IMPEDIDO. Porém, em Processo Penal, ele será apenas SUSPEITO. Se essa questão fosse de Direito Processual Civil, ela teria sido anulada.

    Assim, de acordo com o Código de Processo PENAL:

    "Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo."

    REPETINDO: ESTA QUESTÃO É DE PROCESSO PENAL.
  • Pessoal a questão pede a alternativa em que NÃO se pode declarar ou reconhecer a suspenção. Logo, concordo com a Angélica.
  • questão sem maior dificuldade. Reflete letra de lei.CPP Art. 256. A suspeição NÃO poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
  • O art. 252 do CPP trata dos casos de impedimento do juiz e o art. 254 trata dos casos de suspeição. Portanto, a letra “D” É A CORRETA, pois esta NÃO ESTÁ DENTRO DOS CASOS DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ, é a letra da lei descrita no art. 256 do CPP,justamente o que pedia o comando da questão.Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
  • LETRA D

    Todas as outras opções são casos de suspeição.
    ATENÇÂO: a Letra A trata-se de caso de impedimento no Processo Civil, mas no Penal é causa de suspeição apenas.
  • Quanto aos comentários que disseram que a letra A é causa de impedimento no Processo Civil, não concordo.

    Na questão ele fala em o juiz ser sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada.
    Enquanto que o art. 134, IV do CPC fala em o juiz ser órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    Uma sociedade interessada na causa não é necessariamente parte da causa.

    Mas, de toda forma, se fosse a questão de Processo Civil, ainda assim, estaria correta a letra A, já que também não é causa de suspeição.

  • Para finalizar e dirimir a questão:

    CPC  ART.  254- O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Pura letra de lei.

    Abraços,

    Ana.
  • Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

      II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

      III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

      IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

      V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

      Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

     Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.


  •  a) Incorreta. "o juiz for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo." - impedimento (art. 252, IV, CPP);

     b) Incorreta. "o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes." - suspeição (art. 254, I, CPP); 

     c) Incorreta. "o juiz tiver aconselhado qualquer das partes." - suspeição (art. 254, IV, CPP);

     d) Correta. "a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la." - Não pode ser declarada suspeição nessa hipótese (art. 256, CPP);

     e) Incorreta. "ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia." - suspeição (art. 254, II, CPP).

  • Gabarito D

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • Gabarito: D.

    Vale ressaltar que NCPC 2015 alterou alguns dispositivos do código de processo civil vigente à época em que tal questão foi formulada, a saber meados de 2007. Atualmente, o art. 145 do NCPC é que versa sobre tal assunto, conforme segue:

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • Gabarito D.

    Palavras chaves.

    Suspeição:

    Amigo

    Fato análogo

    Sustentar demanda

    Aconselhado

    Credor/devedor

    Sociedade interessada


ID
93490
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às hipóteses de suspeição e impedimento de juiz no processo penal, observe as proposições abaixo.

I. O juiz dar-se-á por suspeito, se for acionista de sociedade interessada no processo.

II. A suspeição do juiz poderá ser declarada, ainda que a parte, de propósito, der motivo para criá-la.

III. Não poderá exercer jurisdição no processo, o juiz cujo parente colateral, até terceiro grau, tiver funcionado como auxiliar da justiça.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
  • O item II tá errado porque:" Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. (CPP)"
  • Amigos, se vcs não têm tempo para estudar toda a matéria, aprendam a reconhecer o erro na assertativas sem dominar o assunto. Por exemplo, olhem o serviço de porco de quem formulou essa assertativa II. "A suspeição do juiz poderá ser declarada, ainda QUE (o certo seria SE) a parte, de propósito, der motivo para criá-la". Tá na cara que a questão foi extraída da lei e alterada, sem observar as regra de concordância.
  • Realmente não entendi o que quis dizer o colega abaixo.No meu entendimento, na frase, o uso dos termos "se" e "que" não muda em nada o significado da frase.
  • item III- Juiz não poderah exercer jurisdição no processo que:

           I- tiver funcionando seu conjuge ou parente, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral ate o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, orgao do ministerio publico, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito.
  •  I - CORRETA, o juiz dar-se-á por suspeito, se for acionista de sociedade interessada no processo. Art. 254, VI do CPP.

     II - ERRADA, a suspeição do juiz poderá ser declarada, ainda que a parte, de propósito, der motivo para criá-la. Art. 256 do CPP.

     III - CORRETA, não poderá exercer jurisdição no processo, o juiz cujo parente colateral, até terceiro grau, tiver funcionado como auxiliar da justiça. Art. 252, I do CPP.

    Alternativa D
  • Art. 252 do CPP - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consaguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.
  • Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

            Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

            Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Hector, que viagem, rapaz! "Se" e "que" têm o mesmo significado nessa frase pois funcionam como conjunções concessivas. Ambas estão certas. :D

  • E interessante analisar as causas de impedimento e suspeição comparando-as com o CPC.

    À primeira vista, nosta-se que no CPP as causas são mais restritivoas que no CPC.

    Por exemplo, enquanto no CPC impede o juiz tendo seu parente até segundo grau funcionado como advogado, no CPP a restrição se estende até o terceiro grau. Amplia, ademais, as funções, atingindo delegados, serventuários da justiça e orgão do MP.

    O mesmo acontece com a hipóteses de suspeição, que foram ampliadas no CPP.
     
    No caso , as duas hipóteses abaixo não existem no CPC.

     II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    Como dica, também fica a impressão de que, nas hipóteses do CPP, todas atingem o terceiro grau, inclusive a relativa aos advogados. No CPC, por seu turno, os advogados são restritos até o segundo grau.


    Abraços!

     

  • Por favor me ajudem a entender a diferença emtre art. 134 - IV  do CPC  e o art. 134 - V.
    Desde já agradeço









     

  • Darlene, a questão é simples, mas requer uma atençãozinha especial para não passar despercebida. É tudo uma questão de interpretação lógica e gramatical da Língua Portuguesa. Vejamos:

    Art. 134. É defeso ao juíz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge, ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau. - a relação do juíz é COM O ADVOGADO de uma das partes.

    V - quando (ele,o próprio juíz for) cônjuge, parente, consanguíneo, ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau. - agora a relação do juíz é COM A PRÓPRIA PARTE.

    Conforme assevera Felipe Camilo Dall`Alba - Procurador Federal. Professor da Uniritter. Especialista em Processo Civil pela UFRGS e Mestrando em Processo Civil pela mesma universidade:

    " No caso do inciso IV, o juiz está proibido de atuar em processo que estiver postulando, como advogado de alguma das partes, o seu cônjuge ou parente – A vedação contida no art. 134, inciso V do CPC visa proibir que o juiz atue em processo no qual o advogado de uma das partes seja seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta (avô, bisavô, genro, filho, neto, bisneto, enteado, filho de enteado, etc.) ou, na colateral, até o segundo grau (irmão e cunhado). Veja-se que, nesse caso, a relação é entre o juiz e o advogado, e não entre o juiz e as partes. Pontes de Miranda registra que “no plano do direito processual, o divórcio apaga a afinidade a que se reporta o art. 135, IV e V”.

    Por sua vez, o inciso V traz que o juiz está proibido de atuar em processo que tenha como parte seu cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau - A vedação contida no art. 134, inciso VI, do CPC proíbe que o juiz atue em processo nos quais uma das partes seja seu cônjuge, parente, consagüíneo ou afim, em linha reta, ou, na colateral até o terceiro grau.

    No caso anterior, a relação se dava entre o juiz e o advogado de uma das partes, nesse, agora em exame, a relação é entre o juiz e uma das partes.

    O Código de Processo Civil Italiano preceitua, no art. 51, parágrafo segundo, a mesma vedação. Constata Dall’Agnol que no caso anterior, parentesco com advogado, “satisfaz-se com o segundo grau (irmão, cunhado), enquanto estamos a examinar (parentesco com a parte) estende a vedação até o terceiro (sobrinho, tio)”. (grifo meu) :)


    Espero ter ajudado!!! E continuemos a luta, guerreiros!!! Avante!! Bom estudo a todos!!

  • Valeu Heloisa
    Força para todos nós, Darlene Diviah





  • Inciso II, ninguem se beneficia da própria torpeza, visto que, se o individuo der motivo para criar a suspeição do Juiz, deve ter interesses indevidos na saída do Juiz, logo, ele que arque com a inimizade do juiz... Justo...
  • Gabarito: Letra D

    CPP

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

  • Mnemônico

    Impedimento: Todos os impedimentos são passíveis de prova por documento.

    Suspeição: Geralmente a prova não se faz por via documental, exceto SPC:

    1. Sócio/Acionista; 2. Processo por fato análogo 3. Credor/Devedor;

  • GABARITO: D.

     

    I.  Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    II. Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

     

    III. Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

  • Affss! Errei à essa questão simplesmente devido ao fato de a afirmativa III não estar COMPLETA!

    III. Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    "(...)em linha reta ou colateral até o terceiro grau,(...)"

    Na afirmativa III, consta apenas "linha colateral".


ID
110623
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz não poderá exercer função no processo em que

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Art. 252, IV, CPP: ele próprio ou seu cônjuge, ou parente, consanuíneo ou afim em linha reta ou colateral até terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
  • IMPEDIMENTO DO JUIZ"Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito."SUSPEIÇÃO DO JUIZ Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo."
  • O Enunciado pede em qual caso o Juiz estará IMPEDIDO de exercer Função (Jurisdição)
    Os caso de Impedimento estão previstos no Art. 252 do CPP.
    (art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:         I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito);
    .
    O único caso de Impedimento é o da alternativa “C”, as demais alternativas são todas casos de SUSPEIÇÃO.

    a) for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes. Art. 254, V
    b) ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. Art. 254, III
    c) seu parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for diretamente interessado no feito. Art. 252, IV
    d) tiver aconselhado qualquer das partes. Art. 254, IV
    e) ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. Art. 254, II
  • a) for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.
          SUSPEIÇÃO - previsto no artigo 254, I, CPP.
    b) ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

        SUSPEIÇÃO - previsto no artigo 254, II, CPP.
    c) seu parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for diretamente interessado no feito.
         IMPEDIMENTO - previto no artigo 253, IV, parte final, do CPP.
    d) tiver aconselhado qualquer das partes.
       
    SUSPEIÇÃO - previsto no artigo 254, IV, CPP.
    e) ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.
        SUSPEIÇÃO - previsto no artigo 254, III, CPP.
  • Gente, uma dica para resolver a questão.
    Seja no processo civil ou no processo penal, sempre que a questão falar de hipotése de suspeição estará escrita a palavra "suspeição", já nos casos de impedimento poderá aparecer na questão a palavra "impedimento" (lógico) ou os termos: "é defeso"  ou "o juiz não poderá exercer a jurisdição".
  • Uma dica que podem conferir, no sentido de diferenciar impedimento de suspeição.

    No CPC os impedimentos do juíz estão sempre relacionados com o processo em questão.

    Nas suspeição não. São sempre indiretas. Não relacionadas com o processo. São situações que têm certa relatividade com a causa ou às partes.

    No CPP tambeém vale essa regra, mas há uma exceção quanto a suspeição (a qual eu já errei).

      se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;


  • Essa questão foi anulada pela banca. Mas não consegui achar a justificativa. Alguém sabe?
  • Provavelmente por conter matéria fora do edital, isso acontece muito, já que, aparentemente, ela tá perfeita.
  • O artigo 252, inciso IV do Código de Processo Penal embasa a resposta correta (letra C):

     
    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    ...
    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
  • Gabarito: Letra C

    CPP

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Caro, amigos, as letras "a" e "c" estão corretas, tratam de suspeição, que impede o magistrado de exercer a jurisdição.

    • O juiz NÃO PODERÀ = IMPEDIMENTO (critério objetivo e funcional) exercer função no processo 
    •  
    • a) for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes. --> SUSPEIÇÃO

    • b) ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. --> SUSPEIÇÃO

    • c) seu parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for diretamente interessado no feito. --> IMPEDIMENTO

    • d) tiver aconselhado qualquer das partes. --> SUSPEIÇÃO

    • e) ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. --> SUSPEIÇÃO

  • Para gravar os motivos de suspeição do CPP:

    "Amigo criminoso sustenta demanda e aconselha, credor, tutor e sócio."

    Se não é suspeição, será impedimento. 

  • Hugo Freitas,

    Com sua dica consigo resolver todas as questões de impedimento e suspeição. Grata! 

  • Para gravar os motivos de suspeição do CPP:

    "Amigo criminoso sustenta demanda e aconselha, credor, tutor e sócio."

    Se não é suspeição, será impedimento.

  • IMPEDIMENTO (vínculo profissional = juiz com processo)

    O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO

    MACETE: TJOI 3

    TESTEMUNHA (somente para o juiz), JUIZ OUTRA INSTÂNCIA, PARENTE ATÉ 3º GRAU INTERESSADO NO FEITO

    SUSPEIÇÃO (vínculo pessoal = juiz com pessoa)

  • GABARITO: C.

     

    a) Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

     

    b) Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

     

    c) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    d) Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

     

    e) Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;


ID
111277
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Art. 254, CPP O Juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;VI - SE FOR SÓCIO, ACIONISTA OU ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE INTERESSADA NO PROCESSO.
  • as erradas, (letras a, b, d, e) referem-se a causas de impedimento de jurisdição, art. 252 e incisos.
  • Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (IMPEDIMENTO)

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

           

            Art. 254.  O juiz dar-se-á por SUSPEITO, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    (...)

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. 

  •  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    CPP

  • a- impedimento

    b-impedimento

    c-suspeição

    d-impedimento

    e-impedimento

  • S de sociedade, S de suspeição

  • Para gravar os motivos de suspeição do CPP:

    "Amigo criminoso sustenta demanda e aconselha, credor, tutor e sócio."

  • Sobre as causas de impedimento são motivadas objetivamente, já as causas de suspeição são motivas subjetivamente, onde há de se entender que o juiz PODE ser imparcial.

  • GABARITO: C.

     

    a) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    b) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    c) Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    d) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     

    e) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;


ID
117679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subseqüentes.

No inquérito policial em que figure como indiciado um inimigo do delegado de polícia responsável pelas investigações, o Ministério Público oporá exceção de suspeição em relação a esse delegado.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Não existe exceção de suspeição contra delegado de polícia. Mesmo sendo o investigado amigo íntimo ou pessoa da família, não caberá a exceção de suspeição contra a autoridade policial.
  • De acordo com o CPP, art. 107, não se pode arguir a suspeição embora a autoridade policial possa declarar-se suspeita, a letra da Lei indica: Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
  • Penso que, no caso, eventual suspeição da autoridade policial que o preside poderá ser arguida em âmbito administrativo, segundo as normas internas da instituição, por isso o instrumento adequado não será o de exceção de suspeição, o qual pressupõe a existência de um processo judicial.

  • Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. SUSPEIÇÃO E/OU IMPEDIMENTO DO DELEGADO DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

    1) Nos termos do art. 107, do CPP, não há possibilidade de declarar-se suspeição e/ou impedimento de delegado que preside Inquérito Policial, nada impedindo que se recorra administrativamente ao superior hierárquico para alcançar tal desiderato, até porque a matéria escapa do âmbito estreito do habeas corpus.

    (...)

  • STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 43878 SP

     
    Relator(a): EVANDRO LINS
    Julgamento: 31/12/1969
    Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
    Publicação: DJ 05-04-1967 PP-***** RTJ VOL-40275- PP-*****

    Ementa

    HABEAS CORPUS. INQUERITO POLICIAL. A SUSPEIÇÃO DO DELEGADO, QUE PRESIDIU O INQUERITO POR CRIME DE DESOBEDIENCIA E DESACATO CONTRA ELE COMETIDOS, NÃO E MOTIVO PARA ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. O INQUERITO E PECA MERAMENTE INFORMATIVA A QUE O JUIZ PARA O VALOR QUE MERECER. A NULIDADE DO PROCESSO SÓ SE DECRETA POR SUSPEIÇÃO DO JUIZ (ART. 564, N. 1, DO COD. PR. PENAL). RECURSO DE HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.

  • raciocinei da seguinte maneira:

    delegado não tem poder decisório nenhum, caso seja percebida alguma inimizade com o investigado, esta poderá, deverá. será percebida na persecução da ação penal.

    obviamente o delegado pode declarar-se suspeito, de modo a evitar qualquer problema na investigação.
  • David,

    Cuidado com sua afirmação de que o Delegado de Polícia não possui poder de decisão, pois em várias passagens do CPP você encontrará atos que demandarão "julgamentos" a serem efetuados pelo Delegado, como no caso de restituição de coisa apreendida:

    Art. 120 do CPP.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
  • Não se fala em suspeição de delegado, ao contrário do que ocorre com juiz ou perito. Apx

  • ERRADA. No que diz respeito a supeição no IP, o Delegado pode se declarar suspeito, mas não pode ser oposta Exceção de Suspeição à Autoridade Policial nos termos do artigo 107, CPP. 

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
  • Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
  • De acordo com o art. 107 do Código de Processo Penal não se poderá opor exceção de suspeição às autoridades policiais nos autos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. Caso a autoridade não o faça, caberá à parte interessada pleitear o afastamento do delegado considerado suspeito ao seu superior hierárquico — e não perante o juiz em razão da regra do art. 107.

    FOnte: Direito Administrativo Esquematizado, Pedro Lenzza.
  • Delegado enquanto autoridade policial nao tem contra ele oposição de suspeição

  • O delegado não é suspeito!!

  • Se todo inimigo do Delegado o tornasse suspeito... ele não teria condições de trabalhar...

    O cara trabalha com crime tempo todo... mais que normal ter inimigos...

  • Lembrando que o delegado pode, de ofício, se se dar por suspeito/impedido. Trata-se de uma discussão doutrinária, podendo ser abordada numa segunda fase.

  • ASSERTIVA INCORRETA. 

     

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal

  •     CPP. art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • NÃO CABE OPOR EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POIS É UMA FASE INQUISITIVA....CASO O DELEGADO TENHA ALGUM RELACIONAMENTO COM O ACUSADO...(QLQUR TIPO DE PROBLEMA PESSOAL...ÍNTIMO) ... ELE DEVE INFORMAR ESTA SITUÇÃO.

  • Não cabe excecão de suspeição à autoridade policial.

  • Somente o próprio delegado pode se declarar suspeito para o caso!

  • Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

     

    Mais não digo. Haja!

  • De acordo com o art. 107 do CPP, "não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal".

     

    Ou seja, não há possibilidade de oposição de suspeição contra delegado de polícia. Contudo, caso o delegado tenha algum vínculo de inimizade com o indiciado, como exemplifica a questão, ele próprio deverá se declarar suspeito para atuar no feito.

  • ERRADO. Art. 107: Não existe exceção de suspeição contra delegado de polícia. Mesmo sendo o investigado amigo íntimo ou pessoa da família, não caberá a exceção de suspeição contra a autoridade policial

  • SUSPEIÇÃO ÀS AUTORIDADES POLICIAIS NÃO É OBRIGAÇÃO, MAS ELAS DEVERÃO SE DECLARAR SUSPEITAS QUANDO HOUVER MOTIVO LEGAL.

  • Oposição de suspeição não cabe contra autoridades policiais

  • Nao é cabivel exceçao de impedimento ou suspeição em face de delegado!

  • Até o anunciado da questão está com erros de digitação.

  • IP É INFORMATIVO, LOGO TODAS AS INFORMAÇÕES SERÁ ANALISADA DEPOIS.

    GAB= ERRADO

  • ERRADO

    Art. 107: Não existe exceção de suspeição contra delegado de polícia. Mesmo sendo o investigado amigo íntimo ou pessoa da família, não caberá a exceção de suspeição contra a autoridade policial.

  • “Oporá”... PQP CESPE!!!
  • A natureza administrativa do inquérito permite que o delegado continue, uma vez que neste momento não haverá prisão ou condenação, passos que serão realizados apenas pelo juiz.

  • Membros da magistratura, bem como do ministério público não podem afastar delegado de polícia das investigações por provável suspeição deste, visto que não há, na atual legislação processual, qualquer possibilidade nesse sentido, isto é, falta de previsão legal. Deve a parte interessada, ,entretanto, solicitar o afastamento da autoridade policial ao delegado geral de polícia ou, sendo seu pedido recusado, ao Secretário de Segurança Pública.

    Bons estudos!

  • Direto ao Ponto

    CPP, art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. SUSPEIÇÃO E/OU IMPEDIMENTO DO DELEGADO DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

  • Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    A PARTE NÃO PODE OPOR, MAS AS AUTORIDADES POLICIAIS PODEM.

  • Errado.Não existe exceção de suspeição contra delegado de polícia. Mesmo sendo o investigado amigo íntimo ou pessoa da família, não caberá a exceção de suspeição contra a autoridade policial.

  • Gabarito: Errado!

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Resolução: conforme o artigo 107 do CPP, não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

     

    Gabarito: ERRADO. 

  • exceção de suspeição? que bagaceira é essa?

  • Tá é fodid# rapaz kkkkkkkkkkkkk

  • ELE MESMO DEVE DECLARAR SUSPEITO

  • SOMENTE ELE PODE DECLARAR SUSPEITO

  • Renato Brasileiro:

    "é evidente que o dispositivo passa a funcionar como mera recomendação, porém despido de qualquer caráter coercitivo, já que as partes não poderão opor a respectiva exceção".

  • Todo mundo copia e cola a mesma coisa.

  • não poderá ser oposta a exceção de suspeição contra delegado de policia . todavia, o delegado de policia poder-se afastar do quando houver comprometimento em sua parte ao analisa o caso.

  • Não se impõe suspeição ao DELPOL, mas ele mesmo pode alegar/ventilar

  • É um tal de Ctrl + C da Peste!

  • Não é possível exceção de suspeição contra DELTA, mas este, pode se autodeclarar suspeito.

    Essa é a unica hipotese de suspeição cabivel durante a investigação.

  • Errado! Delegado pode investigar até a esposa!

  • CPP - Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • "oporá", pensei que era um nova espécie de abelha...

  • Olhou pro lado, opaaa e esse tablete de maconha aqui em, já coloca ai no IP trafico de drogas

  • O delegado apenas preside o IP, não julga nem condena ninguém

    TOP!

  • O delegado apenas preside o IP, não julga nem condena ninguém PMAL 2021

  • GAB. ERRADO

    CPP - Art. 107:  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Gabarito: Errado

    Art. 107 .  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Errado.

    Não existe exceção de suspeição contra delegado de polícia. Mesmo sendo o investigado amigo íntimo ou pessoa da família, não caberá a exceção de suspeição contra a autoridade policial.

  • CPP Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Siga no insta: @gumball_concurseiro

    Rumo à PM CE

  • Suspeição é a impossibilidade de um JUIZ julgar uma lide, por condição pessoal ou vantagem que questionem sua imparcialidade no processo, nos moldes do art. 145 do Novo CPC.

    Art. 107 .  NÃO se PODERÁ opor suspeição às autoridades policiais (DELEGADO) nos atos do inquérito, mas DEVERÃO elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • O próprio delegado que deverá se declarar suspeito.

  • Temos Gp wpp pra DELTA BR. Msg in box

  • Suspeição é a impossibilidade de um JUIZ julgar uma lide, por condição pessoal ou vantagem que questionem sua imparcialidade no processo, nos moldes do art. 145 do Novo CPC.

    Art. 107 .  NÃO se PODERÁ opor suspeição às autoridades policiais (DELEGADO) nos atos do inquérito, mas DEVERÃO elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.


ID
123343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 714 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
  • Item C - errado. Lei 1521/51 Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.Item E - errado COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS.Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, determinou que compete à Turma Recursal julgar a revisão criminal, observado o caput do art. 625 do CPP. Caso a composição daquele colegiado impossibilite a observância do mencionado artigo, deve-se, em tese, convocar magistrados suplentes para fazer parte do julgamento. Precedentes citados: REsp 470.673-RS, DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR, DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.
  • Em suma:

    A) CORRETA - Trata-se de legitimidade concorrente, conforme preceitua o enunciado n. 714 da Súmula do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções". Ressalte-se, porém, que há entendimento de que a legitimidade seria alternativa, vale dizer, o uso de algum dos meios implicaria a impossibilidade de uso de outro (ex., já intentada a ação penal privada pelo ofendido, estaria preclusa a via da representação ao MP). Nesse sentido: Eugênio Pacelli de Oliveria (Curso..., ed., Lumen Juris).

    b) INCORRETA - Na transação o MP não se tratata da denúncia oferecida, mas apenas propõe aplicação imediata de PRD (ex vi do art. 76, caput, da L9099/95);

    c) INCORRETA - Trata-se de outra exceção prevista fora do CPP, conforme anotou o colega abaixo: Lei 1521/51, art. 7º: Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

    d) INCORRETA - Não há previsão no CPP de impedimento ou suspeição da autoridade policial, o que poderá ser resolvido no âmbito interno da corporação policial; outra hipótese não prevista e que gera algumas dúvidas é em relação à amizade íntima ou inimizade capital entre juiz ou promotor e advogado; conforme previsto no CPP (art. 254, I), tal fato somente se dá em relação às partes, e não a seus procuradores (recomenda-se, na segunda hipótese, que se troque de advgado).

    e) INCORRETA - Conforme jurisprudência abaixo colacionada, compete respectiva à Turma Recursal julgar revisão criminal intentada em face de sentença proferida por Juiz de JECRIM; quid juris, caso se queira rever decisão proferida pela própria Turma Recursal? Acredito que ela mesma será competente, já que não há previsão de o Tribunal local apreciar tal matéria.

  • Essa questão está mal formulada, uma vez que o prórprio STF entende que a trata-se de legitimidade alternativa e não concorrente. Uma vez oferecida a representação não cabível o oferecimento da queixa-crime. Assim, ou ele representa ou entra com a queixa crime. Súmula 714 do STF.  A questão foi literal mas não é assim  que entende a jurisprudência
  • Thiago Pontes.

    Leia a Sumula 714 do próprio SUPREMO que você irá se convencer da resposta, se ainda assim não se convencer, releia de novo e quantas vezes for necessário até se convencer da resposta! 

  • Súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Lembrando que Douglas Fischer sustenta sem alternativa, e não concorrente

    Abraços

  • E)

    "Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art.  do (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. "

    Precedentes citados: REsp 470.673-RS , DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR , DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.

  • STF Súmula nº 714 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • A respeito do processo penal, é correto afirmar que:

    Em se tratando de crime contra a honra praticado contra funcionário público em razão de suas funções, há legitimidade ativa concorrente entre a vítima e o MP.

  • LETRA D

    O regime da suspeição e do impedimento dos magistrados difere daquele aplicável aos promotores em coisas grandes e pequenas. Quanto às primeiras, o promotor não sofre o impedimento do parentesco com outro membro de juízo coletivo, inscrito no art. 253. Quanto às segundas, o impedimento do art. 252, II - haver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão - tampouco se aplica dessa maneira, igualzinho, aos promotores, mas sim com uma adaptação.

    Quanto aos delegados, o regime da suspeição e do impedimento dos magistrados difere daquele aplicável a eles grandemente. A lei não fala de impedimentos para delegados de polícia. Ademais, enquanto se pode arguir de fora a suspeição de magistrados, se o próprio delegado não se dá por suspeito, nada pode ser feito.

    Vejamos, agora, os textos:

    Letra D: As hipóteses de suspeição e impedimento previstas no CPP são igualmente aplicáveis ao magistrado, ao promotor de justiça e à autoridade policial.

    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • GABARITO A..

    SÚMULAR QUE MAIS CAI DO ART. 24 AO 62 DO CPP.

    STF: Súmula 594 - Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.

    STF: Súmula 714 - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    STJ: Súmula 234 - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    STJ: Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!


ID
158605
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Caio é escrivão da Vara Criminal única de uma pacata Comarca do interior do Brasil. Certo dia, quando voltava de seu trabalho, Caio presenciou Tício desferir um tiro por arma de fogo contra Mévio, que veio por isso a falecer. Tempo depois, Caio foi arrolado como testemunha de acusação no processo criminal movido contra Tício. Assim, é correto afirmar que Caio

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: CPC

    DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA

            Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

      Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (IMPEDIDO)
    I - ...
      II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
  • Alternativa AImagino que a fundamentação correta seja a do art. 105 do CPP:Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
  • O comentário do Gelson é que está correto. É isso mesmo.

    O art. 252 em seu inciso II veda que o juiz partcipe como testemunha e juiz do mesmo caso. O sentido disso é que o juiz não pode trazer consigo nenhum pre-julgamento. Se for arrolado como testemunha deve se declarar impedido. Do mesmo modo o artigo reproduzido no primeiro comentário afirma que esse impedimento deve se estender a todos os funcionários da justiça.

    O colega abaixo tratou do caso de suspeição, diferente do que afirma a alternativa A da questão.

     

  • Acho que a questão contém um erro:

    A alternativa "A" fala de impedimento "POR SUSPEIÇÃO".

    Os casos de suspeição são elecados no art, 254 do CPP:

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    O fato de ter testemunhado o crime torna o funcionário impedido, mas não por suspeição.

  • Gelson e Paulo.

    Coaduno do mesmo entendimento de ambos, e por tal motivo, entendo que a questão deveria ser anulada, haja vista o fato narrado não se tratar de suspeição, mas sim, IMPEDIMENTO.

    Questão anulável, com certeza, apesar de ter alto índice de acerto.

    Abraços e bons estudos

  • GABARITO EQUIVOCADO.....

    Correto o comentário do colega Gelson.....

  • Concordo plenamente com o colega, visto que a redação do Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster?se?ao de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo?se o processo estabelecido para a exceção de suspeição. 

    Portanto, o Impedimento significa: "obstáculo ou proíbição para funcionar no processo ou intervir em ato judiciário em virtude da existência ou ocorrência de determinado motivo".
    Ou Oodd
  • Alguém por favor tira uma dúvida:

    No caso em questão, Caio é funcionário da justiça, então no meu entender teria que ser observado o art 274 CPP:

      Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

    Então se ele foi testemunha, ser testemunha é caso de impedimento, então isso não se aplicaria a Caio.

     Enfim, por isso não entendi pq a resposta é a letra A

  • Tb não entendi... : (
    Se alguém souber, gentileza nos explique.
    Obrigada.
  • questão mal elaborada, misturando a suspeição com impedimento...
  • Questão ridícula, muito mal elaborada.

  • A maldade da banca foi ter usado  o termo IMPEDIDO como sinônimo de IMPOSSIBILITADO.

    Aos serventuários se estende a suspeição, não há que se falar em serventuário impedido CPP art.274
  • Eu hein... isso não é um caso de suspeição e sim de impedimento e, como este ultimo instituto não é apicável aos auxiliares da justiça, não entendo o porquê desse gabarito. :(

  • Li um zilhao de vezes essa questão. De fato, não há do que se falar em "suspeição" visto que nenhum dos incisos do art. 254 tratam de suspeição por mudança de função/cargo. O fat do escrivão funcionar como testemunha o torna IMPEDIDO e não suspeito.

  • A banca usou suspeição e impedimento com sinonimos...

  • Questão mal elaborada... 

  • Tinha que ser a CESGRANRIO --'

  • O enunciado deixa claro o que quer, achei uma ótima questão. Óbvio que seria o afastamento de Caio enquanto escrivão, ele presenciou um homicídio, exerceria suas funções com total parcialidade. E cuidado gente, o CPP é da década de 40, naquela época impedimento e suspeição eram basicamente sinônimos, então as bancas irão utilizar isso para prejudicar. Fiquem atentos.

  • Essa entra fácil no TOP 10 questões mais mal feitas do QC

  • Questão muito mal formulada :(

  • não é suspeição, é impedimento!

  • Fiz por eliminação mas é impedimento e não suspeição

  • Não há o que se discutir em relação a essa questão, "IMPEDIMENTO" termo utilizado na assertiva A nunca poderá ser associado a Suspeição, questão seria anulada fácil fácil, o QC poderia até marcar esse lixo de questão como ANULADA, atrapalha quem está estudando. 

  • Tô até agora procurando o gabarito da questão.

  • Não caso de suspeição nem impedimento, pôis, o os casos de impedimento são taxativos e não admitem interpretação extensiva, e pôis não vedação nenhuma para testemunhas .
  • Deveria ser facultativa. Lei porca.¬¬

  • Isso nao é caso de SUSPEIÇÂO....

  • estará impedido de funcionar como escrivão por suspeição.

    GABARITO= A

    POR ELIMINAÇÃO

    AVANTE!!!

  • CESGRANRIO é banca LIXO.

  • kkkkkk tinha que marcar a menos absurda.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre impedimento.

    A– Correta, de acordo com a banca - No entanto, a situação narrada seria de impedimento (art. 252 - vínculo objetivo), não de suspeição (art. 254 - vínculo subjetivo). Art. 252/CPP: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito".

    Art. 254/CPP: "O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo".

    Art. 112/CP: "O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição".

    B– Incorreta - Em primeiro lugar, a situação é de impedimento, não de suspeição. Em segundo lugar, o impedimento recai sobre a função de escrivão, não sobre a de testemunha (vide alternativa A).

    C– Incorreta - Em primeiro lugar, a situação é de impedimento, não de suspeição. Em segundo lugar, cabe aplicação de suspeição ao auxiliar de justiça. Art. 274/CP: "As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável".

    D- Incorreta - Não há escolha, vide alternativa A.

    E– Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa A.

    O gabarito, de acordo com a banca, é a alternativa A.

  • Todas as alternativas estão erradas kkk

  • A atuação como testemunha é causa de impedimento

    Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

  • Tecnicamente falando, o art. 274 fala: As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

    Não tem nenhuma previsão que fala que as “as prescrições sobre impedimentos dos juízes estendem-se (…).

    Alguém acha aí essa norma de extensão que trata de impedimento dos juizes extendendo-se aos serventuários e funcionários da justiça.

  • Nesse tipo de questão eu nem fico com peso na consciência de ter errado

    Examinador incompetente, banca de fundo de garagem, devem estar lavando dinheiro nessa banca, só pode, porque investindo em examinadores de qualidade, eles não estão


ID
182353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das questões e processos incidentes.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra E ???? não entendi essa questão, pois no artigo fala que o pedido de restituição, terá sempre que ouvir o MP.... A não ser que quando não existe dúvida e o próprio delegado decidir restituir, não provoque o MP.... Alguém pode explicar ?????

    Três situações :

    a) não existe dúvida sobre a propriedade da coisa : a AP ou o juiz nos próprios autos do processo, fazem a restituição :

    b) existe dúvida : somente o juiz criminal pode liberar, em autos apartados.Ele dá chance de 5 dias para o requerente provar.

    c) a coisa estava com 3.º :ele também terá que provar seu direito, sucessivamente (2 dias) ao reclamante. Autos apartados.

     

     

  • Porque a letra c está errada?

  •  

    Também não concordo com este gabarito. Na minha opinião,  a letra “E” estaria errada.
    O art. 120 § 3º do CPP é claro ao dispor:  “Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público’.
     
     
     
  •  Querida Nathalia,

    A letra C assim dispõe: Se, para o reconhecimento da existência da infração penal, houver a dependência de decisão da competência do juízo cível que diga respeito à propriedade do objeto material do crime, será obrigatória a suspensão do curso da ação penal até que a controvérsia seja dirimida no juízo cível por sentença passada em julgado.

    Classificam-se as questões prejudiciais conforme sua natureza em penais e extrapenais.

    No tocante as questões penais, o próprio juízo criminal é quem soluciona o incidente. Ex: crime de receptação pressupõe a origem ilícita do bem adquirido, incidente este (origem ilícita do bem) que será decidido pelo próprio juiz criminal.

    Em relação aos incidentes extrapenais, estes podem ser obrigatórios(devolutivos) ou facultativo (não devolutivo). Os incidentes extrapenais obrigatórios são aqueles em que o juízo criminal necessariamente depende da solução do juízo cível acerca de uma questão suscitada. É o típico caso dos incidentes que se discutem estado da pessoa. Já os incidentes extrapenais facultativos são todos aqueles que não digam respeito a estado da pessoa. Seu deferimento pelo juízo criminal é facultativo, não cabendo, em regra, recurso da decisão que indefere o pedido de suspensão do processo penal a fim de que o incidente seja apurado em outro juízo. 

    Resumindo, não se tratando de questão que se discuta estado da pessoa, como no caso apresentado (propriedade do objeto material do crime), a suspensão do processo penal não é obrigatória.

  • Assertiva A - Errada -- Caberá nesse caso, segundo Avena, Processo Penal Esquematizado, p. 326, Apelação com base no art. 593, II, do CPP.

    Assertiva B - Errada  -- A assertiva B conceitua questão preliminar e não questão prejudicial.

    A questão prejudicial reflete na tipicidade da conduta que está sendo investigada, interferindo no julgamento do mérito. Ex.: Controvérsia sobre  a propriedade de coisa móvel que se encontra em poder do réu acusado de apropriação indébita. Se ele for o proprietário da coisa (questão prejudicial) o fato será atípico, caso contrário será típico.

    A questão preliminar diz respeito a regularidade do processo e interfere na validade dos atos praticados.

    Assertiva C - errada --  Não é obrigatória a suspensão da ação nessa questão prejudicial citada, pois se trata de questão prejudicial de suspensão facultativa da ação, a qual se caraceriza por não tratar de matérias de estado civil lato sensu do indivíduo, conforme art. 93 do CPP.

    As questões prejudiciais que exigem suspensão obrigatória da ação são as que tratam de matéria de estado civil, conforme art. 92 do CPP.

     

     

     

     

     

     

  • Assertiva D - errada -- Não cabe o referido recurso, conforme art. 104 do CPP: " Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias".
     

    Assertiva E - correta -- O CPP menciona expressamente no art. 120, §3º que o MP sempre será ouvido no pedido de restituição. Todavia, na prática, há diferença entre o pedido de restituição e o incidente de restituição ( p. 316, Avena).

    No Pedido de restituição não há dúvida a respeito da propriedade da coisa apreendida, a qual é restituída ao dono, mediante termo de restituição, sem oitiva do MP. Ex.: o carro furtado, apreendido pela autoridade policial.

    No Incidente de restituição há necessiade de produção de provas em virtude de haver dúvida a respeito da propridade do bem ou em função de outras hipóteses legais, com oitiva do MP.

     

     

  • Osvaldo,

    Muito obrigada pela resposta!

  • A assertiva E está correta, porque apesar do CPP não ser explícito quanto a isso, há diferença entre o pedido de restituição propriamente dito e o incidente de restituição de coisas apreendidas.

    O pedido de restituição é procedimento simples, que pode ser formulado perante a autoridade policial, no curso do inquérito, e perante o juiz, no curso do processo. É inserido nos próprios autos do inquérito ou do processo e pode ser deferido pelo delegado ou pelo magistrado, desde que as coisas a serem restituídas não mais interessem ao processo (art. 118, CPP), que não se trata de objetos irrestituíveis (art. 119, CPP) e que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante (art. 120, CPP).

    O incidente de restituição é procedimento instaurado nas hipóteses previstas em lei, justificando-se na necessidade de produção de provas do direito à restituição. Somente pode ser instaurado por determinação judicial (ex offício ou mediante provocação da autoridade policial, ou da parte interessada). Autuado em apartado, é cabível em duas hipóteses: existência de dúvida quanto ao direito de quem pede a restituição; quando os bens reclamados tiveresm sido apreendidos em poder de terceiro de boa-fé.

    Há impasse relacionado à necessidade de oitiva do MP antes da restituição apenas quando se tratar de pedido de restituição endereçado à autoridade policial no curso do inquérito, onde o entendimento é de que se a restituição é de produtos do crime, deve-se abstrair da formalidade do art. 120, §6º, CPP e nos demais casos será indispensável a oitiva do MP. Sendo o caso de procedimento judicializado, é indiscutível que a otiva do MP sempre será obrigatória, sendo a hipótese de pedido ou de incidente.

    Pois bem, como a assertiva E não informa se se trata de produto de crime, não entendo que possa ser considerada corrreta.
  • essa questão foi foda.
    eu não sabia da diferença e do rito:
    ou seja,
    quando há dúvida: o juiz ordenará a autuação do requerimento. intimará o requerente para provar em 5 dias. antes de decidir no final, dará vista ao MP.
    quando não há dúvida: o bem é restituido ao Requerente pelo próprio delegado e não se ouvirá o MP nem precisa de decisão judicial.
  • Também achei que era C, mas depois percebi o detalhe da questão prejudicial heterogênea facultativa. Na letra C diz que é obrigatória, mas não incide sobre estado civil.
  • Prova CESPE_Delegado de polícia da Bahia_2013:

    A restituição de coisas apreendidas em poder do investigado, no âmbito do inquérito policial, pode ser ordenada pela autoridade policial, desde que não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração ou desde que a restituição não sirva à reparação do
    dano causado pelo crime e seja induvidoso o direito do reclamante, APÓS OITIVA OBRIGATÓRIA DO MP.
    gabarito: CERTA

    O fato é que a banca CESPE entra em contradição com suas questões anteriores em algumas situações. 

    disponível em: 
    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_BA_13/
  • Exatamente, colega Girlando...

    questoes mal elaboradas, maliciosas e que se contradizem, apesar de elaboradas pela mesma banca ! vida de concurseiro é phoda.

  • A alternativa "e" está errada. O artigo 120, § 3º, do CPP, prevê a obrigatoriedade de oitiva do MP.

  • O Girlando disse tudo ao mostrar uma mesma questão da banca em sentido inverso. Aliás, a questão elaborada no concurso de Delegado da Bahia está realmente correta, de acordo com o §3º do art. 120, do CPP. A questão ora comentada está absolutamente ERRADA, pois o Delegado não poderá restitutir as coisas apreendidas sem antes ouvir o titular da ação penal, seja em "pedido" seja em "incidente", eis que não existe essa autorização na legislação de regência!!

    É um absurdo o que o CESPE vai em seus concursos, questões abslutamente mal elaboradas, sobretudo para uma fase preambular.

    Lamentável!

  • NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA. O MP sempre deve ser ouvido nos pedidos de restituição, é a letra do artigo 120, §3º do CPP, que não distingue se trata de pedido decidido pela autoridade policial ou pelo juiz..

  • Três posições a respeito do pedido de restituição e do incidente de restituição

    Pode pedido

    Não pode pedido

    Pode pedido e não pode incidente

    Abraços

  • Letra E sendo considerada como correta, logo em prova pra MP...

     

    Quem acerta pra mim é gênio.

  •  

     

    Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 1 3. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014. pag. 302.
     

    1 3. Ouvida obrigatória do Ministério Público: sempre que alguém ingressar com pedido
    de restituição de coisa apreendida, seja duvidosa ou não a propriedade, deve-se colher o parecer do
    Ministério Público, até porque é importante saber se o objeto é útil ao processo. O titular da ação
    penal é a parte mais indicada a pronunciar-se a esse respeito. Portanto, havendo inquérito, remete o
    delegado os autos a juízo, para que seja ouvido o promotor. No caso de processo, abre-se
    imediatamente vista ao representante do Ministério Público. Somente após, um ou outro (delegado ou
    juiz) determina a devolução ou a indefere.
     

  • João fez um belo malabarismo pra justificar esse gabarito, né?

    quero ver responder essa questão então:

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    a) Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas que tiverem relação com o fato delituoso, não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo.

    b) O seqüestro de bens imóveis poderá ser embargado, pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso ou gratuito, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    c) Sobre o pedido de restituição das coisas apreendidas será sempre ouvido o Ministério Público.

    d)Para a decretação do seqüestro de bens imóveis, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    e)Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que tenham sido transferidos a terceiro.

    Gabarito: B (pq precisam ser transferidas a título oneroso). Letra C dada como correta, o "pedido de restituição" precisa de oitiva do MP. E agora, José?

  • Letra E não está correta, como já apontaram. Absurdo

  • CPP - Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    Não entendi o motivo da alternativa e) ter sido considerado como correta.

  • Letra e. Certa. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante, nos termos do art. 120 do CPP. A necessária oitiva do Ministério Público, prevista no § 3º, é para o incidente de restituição instaurado em juízo.

    a) Errada. O recurso cabível contra a decisão que nega ou concede o sequestro é o de apelação, nos termos do art. 593, II do CPP.

    b) Errada. Apresenta conceito de questão preliminar.

    c) Errada. A obrigatoriedade de suspensão apenas se verifica quando se cuidar de matéria relativa ao estado civil das pessoas (art. 92 CPP).

    d) Errada. Em conformidade com o art. 104 do CPP, se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.


ID
223882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens de 136 a 143, referentes a direito processual penal.

Os prazos, no processo penal, são sempre contínuos e peremptórios e, como regra geral, não podem ser prorrogados nem interrompidos; há, entretanto, situações em que é admitida a suspensão temporária dos prazos processuais, tais como nas de comprovação de doença mental do acusado, presença de questão prejudicial e impedimento do juiz, casos em que se suspende o curso normal do procedimento, sem que a instância se desfaça, ensejando-se a chamada crise de instância.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    O enunciado da questão descreve com perfeição as características dos prazos processuais penais. Embora eles sejam contínuos e peremptórios, podem ser suspensos diante de algumas hipóteses legais. Quando esta paralisação do processo acontece, se dá o que a doutrina e jurisprudência chamam de "crise de instância", que subsistirá até que a causa que a ensejou seja solucionada.

  • Resposta CERTA

    Denomina-se “crise de instância” no processo penal o conjunto de situações em que haverá a suspensão do curso normal do procedimento, sem que a instância se desfaça, até a resolução de determinado problema. A hipótese mais crítica era a antiga (Note a reforma do CPP acabou com essa situação de “crise de instância”) necessidade da intimação pessoal da sentença de pronúncia nos procedimentos do Tribunal do Júri, porque, enquanto isso não acontecia, o prazo prescricional continuava correndo, acarretando sério dano para a efetividade da Justiça penal. Justamente por isso, a recente reforma do Código de Processo Penal, que alterou a redação do art. 420, do Código de Processo Penal, estabeleceu a possibilidade de intimação por edital, quando não for possível a intimação pessoal, devendo o acusado ser julgado a revelia. Outra hipótese de “crise de instância” é a suspensão do processo no incidente de insanidade mental do acusado.

    Atenção! Solução de uma das situações do fenômeno “crise de instância”. Ocorreu com a nova redação do parágrafo único do art. 420 do CPP: “Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado”. Não existe mais a antiga diferença entre intimação de crimes afiançáveis e intimação de crimes inafiançáveis no âmbito do Tribunal do Júri. Se o crime fosse inafiançável, o acusado somente poderia ser levado a Júri, depois de intimado pessoalmente. Com a reforma, não sendo possível a intimação pessoal, faz-se a intimação editalícia, devendo o acusado ser julgado a revelia, se for o caso. E, antes da reforma do CPP, o julgamento sem a presença física do acusado somente poderia ocorrer se o crime doloso contra a vida fosse afiançável.

    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/imprimir.php?id=5023

  • Caros, colegas, vocês podem diferenciar o que é prazo decadencial, peremptório e contínuo no DPP?

    obrigado
  • Ao colega Jonatha...
    Prazos peremptórios caracterizam-se pela sua imperatividade sobre as partes, as quais não podem alterá-los para mais ou menos, mesmo convencionalmente.
    Prazo contínuo.
    O Prazo, em regra, é contínuo, isto é, uma vez iniciado não sofrerá interrupção em seu curso pela superveniência de feriado ou dia não útil.
    Prazo Decadencial, não se suspende, não se interrompe, nem se dilata.
  • OS PRAZOS NÃO SÃO SEMPRE PEREMPTÓRIOS, A DOUTRINA APONTA O PRAZO DA DENCIA, APRESENTACAO DE ALEGACOES FINAIS.....
  • Um pouco de fundamentação para estudos:

    No nosso próprio CPP:

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.


    abraços!
  • Problema: o CPP não fala em "sempre". Aí fica complicado acertar questão!
  • Alguém poderia me explicar por que a questão foi considerada correta já que o proprio CPP admite a prorrogação do prazo?

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

     

    Obrigada

  • O início do enunciado da questão diz: Os prazos, no processo penal, são sempre contínuos e peremptórios e, como regra geral, NÃO PODEM SER PRORROGADOS nem interrompidos.

    Ocorre que, os prazos no processo penal, ao contrário do prazo penal, podem ser sim PRORROGADOS, sendo essa a regra quando o prazo comecar nos sábados, domingos ou feriados, Aliás, esses, normalmente, são os casos de prorrogação do prazo também na esfera civil e demais ramos jurídicos.

    Com efeito, quanto ao ponto, fica claro o que consta do § 3º do art. 798 do CPP, em relação aos domingos e feriados, no que é complementado pelo art. 3º da Lei n. 1.048/51 em relação aos sábados, havendo a prorrogação do prazo processual penal para o dia útil imediato.

    E mais, no art. 798, caput, do CPP, diz que os prazos são CONTÍNUOS E PEREMPTÓRIOS, não se INTERROMPENDO por férias, domingos ou feriados, o que deixa absolutamente claro que os prazos em processo penal podem ser PRORROGADOS.

    Fica cada vez mais difícil acertar questões do CESPE, o examinador sempre querendo inventar e prejudicando o candidato.

     

  • Os prazos, no processo penal, são sempre contínuos e peremptórios e, como regra geral, não podem ser prorrogados nem interrompidos; há, entretanto, situações em que é admitida a suspensão temporária dos prazos processuais, tais como nas de comprovação de doença mental do acusado DURANTE O PROCESSO, presença de questão prejudicial e impedimento do juiz, casos em que se suspende o curso normal do procedimento, sem que a instância se desfaça, ensejando-se a chamada crise de instância = é a denominada "crise de instância".

  • Não são todas questoes prejudiciais que suspendem o processo. No art. 93 o juiz poderá. Tanto q essa questao é denominada pela doutrina de questao prejudicial facultativa. Vigora, no Brasil, o sistema eclético ou misto, segundo o qual, em relação às questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas, aplica-se o sistema da prejudicialidade obrigatória, de forma que compete ao juízo cível resolver a questão, ao passo que, no que concerne às demais questões heterogêneas, utiliza-se o sistema da prejudicialidade facultativa.

  • Sinto muito CESPE, mas o gabarito é ERRADO.

    As questões prejudiciais, quando suspendem o processo, suspendem também o prazo prescricional, de acordo com o art. 116, I, do CP. Nesse caso não haverá crise de instância, como quis fazer crer o senhor Examinador!!!!

     Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

  • A questão está correta.

    A primeira parte trouxe a regra geral: Os prazos, no processo penal, são sempre contínuos e peremptórios e, como regra geral, não podem ser prorrogados nem interrompidos;

    Agora, depois do ponto e vírgula, apresentou as exceções: há, entretanto, situações em que é admitida a suspensão temporária dos prazos processuais,

    tais como nas de comprovação de doença mental do acusado,

    presença de questão prejudicial e impedimento do juiz,

    casos em que se suspende o curso normal do procedimento, sem que a instância se desfaça, ensejando-se a chamada crise de instância.

    A questão poderia ter colocado outra exceção como essa apresentada pelo colega: Art. 798. § 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

  • Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    Alguém ajuda, onde diz que a exceção de impedimento suspende o processo no CPP?


ID
235705
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Juiz dar-se-á por suspeito no processo em que ele

Alternativas
Comentários
  • Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
     

  • CORRETA: C

    Única que corresponde ao disposto no art. 254,CPP: "IV - se tiver aconselhado qualquer das partes"

  • As alternativas A, B e D contém hipóteses de impedimento:

     Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

  • a) Impedimento.
    b) Impedimento.
    c) Suspeição.
    d) Impedimento.

    Até passar, se matar...
  • Para gravar os motivos de suspeição do CPP:

    "Amigo criminoso sustenta demanda e aconselha, credor, tutor e sócio."

  • Suspeição é problema com a pessoa e impedimento é com o processo

    Abraços


ID
235711
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De conformidade com a disciplina do Código de Processo Penal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA: Art. 96 CPP - A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • A) ERRADA. O CPP não estabelece prazo limite para a suspensão do processo. Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

            § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    B) ERRADA. A observação refere-se à exceção de coisa julgada. Art. 110. (...)

    § 2o  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

    D) ERRADA. Não há previsão legal de confisco de bens, mas de apreensão.   Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

  • Peço Vênia para discordar da nobre colega Ana Luíza, ao meu ver, o erro da alternativa "D", reside em que não será admissível o  confisco no "curso do processo", tendo em vista, que a decretação de confisco é possível, ou seja, perda em favor da União de instrumentos do crime, produtos do crime e proveito do crime, desde que seja, após o transito em julgado da sentença condenatória, efeito  automático da sentença, a decretação de perdimento dos bens.

    Art. 122 do CPP. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 [não havido restituição do objeto apreendido] e 133 [ou levantamento do sequestro], decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (Art. 91 do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

    *Produto do Crime-(producta sceleris), que é o objeto do diretamente obtido com a atividade criminosa, é passível de busca e apreensão (art. 240 § 1º, b, CPP)

    *Proveito do Crime- que é o fruto da utilização do produto, leia-se, é originado da especialização deste, como o barco comprado com o dinheiro advindo da lavagem de capitais, é, de regra, passível de sequestro (art. 125 e 132 do CPP).
     
  • Se os veículos automotores forem objeto de busca e apreensão, possuem proprietários legais que estão a procura de seus bens. Assim, o Estado não poderá confiscá-los, mas restituir no momento oportuno.
  • LETRA C CORRETA Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • d) O confisco de instrumentos do crime é efeito automático da condenação SE a fabricação,  uso,  porte, alienação ou detenção constitua fato  ilícito. Portanto não pode haver qualquer confisco durante a tramitação do processo, muito menos de objetos lícitos. Art. 91, II, a do CP.

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

      II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

     

  • Suspeição é problema com a pessoa e impedimento é com o processo

    Abraços


ID
252859
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -- D --

    Ementa

    GABARITO -- D --

    CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO CONDUTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. FURTO DO BEM PENHORADO.BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA. INSUFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓ- RIA. INADMISSIBILIDADE NESTA SEDE.

    1. Consoante entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, "o boletim policial não é documento hábil à comprovação da efetiva ocorrência do fato nele narrado. A precariedade probatória desse instrumento, desacompanhado de qualquer outro elemento de convicção, impede o reconhecimento, em habeas corpus, do caso fortuito, capaz de afastar a responsabilidade do Paciente".

    2. Necessidade de dilação probatória que refoge à via angusta da presente ação constitucional. Acordão A TURMA, POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM DE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Decisões que citam HC 56009 RS 2005.04.01.056009-7 Habeas Corpus Hc 56009 Rs 2005.04.01.056009-7 (trf4)

  • A alternativa "d" deixa um pouco de dúvida quanto à finalidade do Boletim Policial (ou inquérito policial), presume-se que deve ser ao processo. Neste caso, o artigo 155 do CPP estabelece que:
    "Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. "
    Portanto, se a finalidade do BP é para o processo, realmente não é documento hábil para comprovação da EFETIVA OCORRÊNCIA do fato nele narrado em função de previsão expressa no Cód. de Processo Penal.
  • Caros amigos concurseiros, o IP e BO, são meras peças informativas na "opnio delictis", ou seja, "meros atos administrativos", que formara a convicção do MP p/ oferecer ao juiz  "a ação" que sozinho julgará ou juiz para os jurados (tribunal do juri); para que tal fato entendendo venha   definitivamente ser o ou não ser crime como constava no BO, então se conclui que não é documento habil mesmo!!!
  • A autoridade policial exerce JURISDIÇÃO ?
    Art 22 do CPP - ... ordenar diligência em circunscrições de outra..., isto não é contrário à competência "ratione loci" (em razão do lugar)?
  • TJSP - Apelação: APL 70135120088260590 SP

    Ementa

    DANOS MORAIS

    - Indenização em decorrência de agressões verbais e físicas praticadas por morador contra prestador de serviços do condomínio -Ausência de provas sobre a exata extensão da ocorrência - Ônus previsto pelo inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil - Boletim policial que por si só não sustenta o pedido indenizatório -Necessidade de demonstração inequívoca da prática do ato ofensivo
  • Duas observações:

    OBS1: Boletim Policial = B.O. (boletim de ocorrência). Portanto, qualquer pessoa pode narrar qualquer fato que será reduzido à termo, mas não necessariamente será verdadeiro. Pessoas mentem e se enganam. 

    OBS2: Jurisdição é a ação estatal por meio do processo JUDICIAL, não havendo que se falar em jurisdição de qualquer órgão administrativo, como é o caso da Polícia Civil, cuja autoridade máxima é o Delegado de Polícia.

    Bons estudos e ânimo forte sempre!

     
  • Boletim policial é apenas elemento informativos, mas pode servir como base na condenação

    Trata-se do art. 155 do CPP

    Abraços

  • Delegado exerce circunscrição

ID
254350
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, ao juiz

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    O CPP RESPONDE -- No Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. 
  •      Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública; Alternativa E) CORRETA


    O Juiz NÃO poderá exercer jurisdição no processo em que - Art. 252:

      I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; Alternativa A) ERRADA

     II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

      III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; Alternativa B) ERRADA

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito; Alternativa D) ERRADA.
     

     Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; Alternativa C) ERRADA;

    Bons Estudos!!

     

     

  • Letra A - Errada

    Art. 134. É defeso (Proibido/vedado) ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário
    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

    Letra B - Errada
    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    Letra c - Errada
    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    Letra d - Errada
    Art. 134. É defeso (Proibido/vedado) ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

  • Pra mim a alternativa C também está correta. Nela é citado uma hipótese de suspeição presente no art. 254, inc. I, CPP.
    Ocorre que as hipoteses de suspeição (art. 254, CPP) não impedem que o juiz atue no processo, somente as hispoteses de impedimento (art. 253, CPP) que o fazem.
    Nesse sentido, Nestor Tavora:

    Ao lado das causas de impedimento do juiz - que podem ser alegadas a qualquer tempo pelas partes -, existem as hipóteses de suspeição - cuja nulidade é relativa, sujeitando-se à preclusao temporal (...)

  • CONCORDO QUE A C) NÃO ESTEJA ERRADA, MAS É QUE A E) ESTAVA TÃO, MAS TÃO CERTA, QUE ERA IMPOSSÍVEL NÃO MARCÁ-LA.
    O EXAMINADOR APONTOU COM 04 ESPETOS ATÉ A ALTERNATIVA D), DEPOIS FICOU COM PENA E DEU UMA QUESTÃO DE PRESENTE PARA O CANDIDATO NÃO DESANIMAR.

  • Acredito que a letra "C" também está correta, pois a questão afirma não ser vedado... e de fato o CPP no seu art. 254 diz  que o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes. Como observa-se o CPP não veda a atuação do juiz suspeito, tão somente aduz a possibilidade dele se declarar supespeito, mas que também poderá não o fazer, e abre essa possibilidade a qualquer das partes, que também não são obrigadas, mas que "poderão", ou seja, uma faculdade das partes.

  • Código de Processo Penal
    DO JUIZ
            Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública (e).
            Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão (b);
            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte (a) ou diretamente interessado no feito (d).
     
            Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles (c);
           
    Salve!
  • Realmente a alternativa "C" é polêmica...
    O examinador foi bastante infeliz na redação inicial da assertiva 'C', porque consoante o próprio dispositivo legal, num primeiro momento há uma faculdade de o juiz do processo declarar sua própria suspeição, e num segundo momento, as partes PODERÃO suscitar a exceção de suspeição, depreendendo-se do preceito legal, que a princípio não há qualquer irregularidade no processo a simples presença do amigo íntimo do juiz...
    A lei deixou ao livre arbítrio do próprio magistrado, foro íntimo mesmo, de se auto-declarar suficientemente imparcial ou não, quando alguma circunstância externa e alheia ao processo puder influenciar em sua tomada de decisão, no caso ora debatido, a participação do seu 'amigo do peito'...
    Resumindo: se o juiz não declarou-se suspeito, e nem foi suscitado tal incidente, não há qualquer impedimento para que ele atue no processo...
    E com base nesse singelo raciocínio, entendo que a alternativa "C" encontra-se CORRETA...
  • Embora seja incontestável o fato de a letra "C" não estar totalmente errada, tendo em vista se tratar de "nulidade relativa", COM TODA CERTEZA, ABSOLUTAMENTE, a banca utilizou-se desta MALANDRAGEM para induzir-nos a erro, nos candidatos que nos matamos de estudar e temos uma porrada de questões para resolver durante a prova.

    A letra "E" nitidamente é corretíssima, mas pela mediocridade da banca, colocou uma alternativa como esta para deixar os candidatos mais atentos com dúvida acerca da possibilidade da letra "C".

    Realmente tratou-se de marcar a letra mais correta (ou menos errada)!

    A guerra é longa, mas continuamos firmes na luta!
    abraço.
  • De acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, ao juiz:


    falso - a) é  permitido atuar no processo em que parente afim, na linha colateral, em terceiro grau, seja parte. = É VEDADO - IMPEDIMENTO_ART. 252, IV, CPP


    falso - b) não é vedado exercer a jurisdição no processo, mesmo que tenha funcionado como juiz em outra instância, pronunciando-se de fato ou de direito sobre a questão. = É VEDADO - IMPEDIMENTO_252,III


    falso - c) não é vedado atuar no processo em que for amigo íntimo de qualquer das partes.= É VEDADO - SUSPEIÇÃO_254,I


    falso - d) é permitido atuar no processo em que parente afim, na linha direta, em segundo grau, não sendo parte, tenha interesse direto no feito.= É VEDADO - IMPEDIMENTO_ART. 252, IV


    CERTO - e) cabe prover a regularidade do processo, bem como manter a ordem dos respectivos atos. = ART. 251,CPP


  • E)  Art. 251. Ao juiz incumbirá:
    1.
    Prover à regularidade do processo; e
    2.
    Manter a ordem no curso dos respectivos atos,
    Podendo, para tal fim,
    requisitar a força pública.

    A) e D)  ART. 252. O JUIZ
    NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE:
    IV - ELE PRÓPRIO
    ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3º GRAU, inclusive, FOR PARTE OU DIRETAMENTE INTERESSADO NO FEITO.
     

    B) ART. 252. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE:
    III - TIVER FUNCIONADO COMO JUIZ DE OUTRA INSTÂNCIA, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;


    C) ART. 254. O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES:
    I - se for
    AMIGO ÍNTIMO ou INIMIGO CAPITAL de qualquer deles;

    GABARITO -> [E]

  • GABARITO: E.

     

    a) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.é permitido atuar no processo em que parente afim, na linha colateral, em terceiro grau, seja parte.

     

    b) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     

    c) Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

     

    d) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    e) Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

  • Como que pode alguem fazer uma cagada dessas e NINGUEM achar errado e concertar?????????

    É nitido que a C está correta, até pq é causa de suspeição, mas em um concurso onde o tempo é valioso, se vc achar uma alternativa certa não faz sentido ir olhar as outras alternativas, tudo bem que a E é "mais correta", mas a C também está, ridiculo

  • Gabarito C também está correto e quem discordar é porque não estuda. kkkk Porém, eu respondi a letra E por ser a 'mais certa' já que é a literalidade da norma.

    Suspeição não é caso de vedação, visto que o próprio Código prevê a simples possibilidade de uma das partes pedirem a suspeição, inclusive dando até prazo para isso ocorrer, sob pena de prosseguimento do feito mesmo havendo suspeição, o que não prejudicará o julgamento, ou seja, se fosse vedado, como nos casos de impedimentos, haveria uma nulidade absoluta o que impediria o julgamento.


ID
256357
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la;

II. nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive;

III. o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gab.: letra E

    Item I está correto.
    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    Item II está correto.
    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Item III também está correto.
    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    Todos artigos do CPP.

  • TODOS OS INTENS ESTÃO CORRETOS CONFORME O CPP


    I -  Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

     II - Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     III - Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
  • Glória a Deus! :))

  • Gabarito: E

    Do juiz, do MP, do acusado,do defensor, dos assistentes e auxiliares de justiça

    II - Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • GABARITO E

  • Lembrando :

    Suspeição = subjetivos;

    Impedimento = objetivos;

  • Analisemos as assertivas acerca da suspeição.

    A assertiva I está correta, pois contém o disposto no artigo 256 do CPP:

    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    A assertiva II está correta, pois contém a regra sobre suspeição nos juízos coletivos.

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    A assertiva III está correta, pois se coaduna com a regra de suspeição constante do artigo 254, II, do CPP:

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    (...)
    III - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    Gabarito do Professor: E

  • Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si
    parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo,
    sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar
    demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de
    propósito der motivo para criá-la.

     

    GABARITO: E

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Todas as afirmativas estão de acordo com os Art's. 256, 253 e 254 II.

    Gab. (E).

  • Quando se tratar de suspeição por responder a processo por fato análogo NÃO HÁ GRAU.

  • Caso de SUSPEIÇÃO:

     

    fato análogo // haja controvérsia ---> cônjuge (ascendente ou descendenteNÃO HÁ GRAU !

  • I) Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. CORRETA

    II) Art. 253Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. CORRETA

    III)  Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;CORRETA

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    ALTERNATIVA E

  • Todos as assertivas estão corretas, tendo em vista que o item I está de acordo com o artigo 256 do CPP; o item II está de acordo com o artigo 253 do CPP; e o item III está de acordo com o artigo 254, II, do CPP.

  • Considere as seguintes assertivas:

    I. a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la;

    CPP Art. 256 - A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. (Correta)

    -----------------------------------------------------------------

    II. nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive;

    CPP Art. 253 - Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. (Correta)

    -----------------------------------------------------------------

    III. o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

    CPP Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; (Correta)

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    -----------------------------------------------------------------

    É correto o que se afirma em

    E) I, II e III. [Gabarito]

  • A suspeição NÃO poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    II - Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    Caso de SUSPEIÇÃO:

     

    fato análogo // haja controvérsia ---> cônjuge (ascendente ou descendenteNÃO HÁ GRAU !

  • Questão linda !! que venha da mesma forma

  • GABARITO: E

    Mais um macete que aprendi através do QC:

    IMPEDIMENTO: refere-se à vida PROFISSIONAL do magistrado;

    SUSPEIÇÃO: faz referência à vida PESSOAL do juiz.

    Um abraço!

  • Impedimento: vida profissional do juiz

    tiver funcionado/ ele próprio

    .

    Suspeição: vida pessoal do juiz

    qqr das partes

    +

    amor e ódio

    fato análogo (CAD - Cônjuge, Asc., Desc)

    julgado pelas partes (3º)

    Juiz conselheiro credo cura sócio

    Fonte: QC

  • Lembrar que:

    Impedimento: conceito utilizado para se referir a fatos objetivos e relativos ao próprio processo, que com certeza vão influir na decisão do juiz. Ex: mãe do juiz é parte no processo.

    Suspeição: conceito utilizado para tratar sobre pontos subjetivos que digam respeito a fatos externos ao processo, os quais podem ou não refletir na decisão do juiz. Ex: juiz é credor de uma das partes.

  • Apareceu: TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO, é impedimento -> São relativas a situação do próprio processo 

    Não apareceu esses termos é suspeição -> Se referem a situação externa do processo 

    "SE FOR" ou "SE ELE" ou "SE TIVER"= SUSPEIÇÃO 

    Fato Análogo = Ascendente ou descendente ---->Suspeição - NÃO HÁ "3º GRAU" 

    Causas de impedimento: 

     

    Art. 252, O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: 

           I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; 

           II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; 

           III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; 

           IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. 

    Causas de Suspeição: 

     

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: 

           I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; 

           II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; 

           III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; 

           IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; 

           V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; 

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. 

  • Ficar esperto galera porque em Suspeição nunca aparece "em linha reta colateral". Se aparecer ja elimina a alternativa.

    Suspeição aparece:

    • ascendente ou descendente
    • consanguíneo ou afim

ID
256774
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Normatiza o art. 274 do Código de Processo Penal: as prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável. Nos exatos termos do art. 254 do mesmo Código de Processo Penal, o juiz é considerado suspeito se

I. for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II. tiver aconselhado qualquer das partes;

III. tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando- se, de fato ou de direito, sobre a questão.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;


     

  • Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

          IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.       

           Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

  • LETRA B

    ITEM I: caso de suspeição, CPP, 254, I.
    ITEM II: caso de suspeição, CPP, 254, IV;
    ITEM III: caso de impedimento para exercer jurisdição, CPP, 252, III.
     

  • Apenas fazendo uma correção ao comentário do colega Fabiano para evitar erros:

    VI - se o juiz for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo é caso de suspeição e não de impedimento.

  • Amigo, Fabiano Ignácio,conforme os amigos já disseram,
    o item  VI- Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo- pertence ao art.254(caso de suspeição).
    Levei um susto,pois já é confuso este assunto. Quando penso que entendi! Você  solta essa......
  • Galera.. olha o MACETE: Será IMPEDIMENTO quando aparecer os termos "ELE PRÓPRIO" e "TIVER FUNCIONADO" , vejam abaixo...

    rt. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
     
    O RESTO É CASO DE SUSPEIÇÃO...
    Com esse macete já eliminamos as alternativas C) D) e E)...




     

     

  • Excelente macete, Fernando Ribeiro, vivia me enrolando todo com essa história de impedimento e suspeição do Juiz, você abriu meus olhos (:
  • Adorei o MACETE Fernando!!! Valeu!!!
  • Valeu mesmo Fernando!
    Esse macete é o melhor...
  • Não deixo de elogiar o macete do Fernando, realmente ajuda muito. Só que temos que ter cuidado, pois as bancas estão espertas e não colocam em todas alternativas TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO. Muitas vezes será caso de IMPEDIMENTO e as frases não aparecerão na questão, e quem se basear só nisso vai acabar se dando mal!!! 

    Alem desse macete eu uso o seguinte também, que aprendi aqui pelo QC:

    No caso de impedimento, refere-se com a vida profissional do magistrado

    No caso de suspeição com a vida pessoal do mesmo.

    Isso também me ajuda muito.

    Não sei se fui claro, mas vamos que vamos.
  • Impedimento - fato relacionado à vida profissional do magistrado.

    Suspeição, declarada ou reconhecida, quando os acontecimentos dizem respeito à vida pessoal do mesmo.

    Este macete lembrado aqui pelo Roger torna as coisas mais fáceis!

    Obrigado pela dica, vai ajudar muito na prova de domingo (02/12/12)!
  • Prefiro o das causas endógenas(impedimento) e exógenas(suspeição). Esse não tem erro mesmo hahahaha.
  •   Ao estudarmos as hipóteses de IMPEDIMENTO DOS JUÍZES (ou suspeição) no processo penal, não podemos olvidar de que  o rol é taxativo (rol do artigo 252 do CPP em casos de impedimento e art. 254 em casos de suspeição); entretanto, destaca-se que o artigo 253 do mesmo diploma legal elenca uma hipótese específica de impedimento em juízos coletivos (turmas, câmaras de tribunais, turmas recursais de juizados especial), vejamo-la:
    "CPP. Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive."
    Portanto, fica claro que este dispositivo processual fixa hipótese de IMPEDIMENTO e não de SUSPEIÇÃO. Veja a vedação do dispositivo "[...]não poderão servir no mesmo processo[...]". O comando é absoluto e torna nulo o processo em que ocorrer, elementos estes que constituem características nucleares do IMPEDIMENTO. S
    endo assim, os examinares podem cobrar a matéria em provas de concursos públicos (embora este artigo não seja objeto de abordagem da questão).
    Observermos a análise do art. 253 do CPP em artigo jurídico:
    "No  art. 253, do CPP, se acha disciplinado o impedimento objetivo  e social que diz com as hipóteses de órgãos judiciários colegiados (Tribunais). Nesses casos, o juízos coletivos são aqueles que não são unipessoais ou monocráticos, mas aqueles que funcionam mediante o concurso de múltiplos magistrados. Nesses juízos não poderão funcionar no mesmo processo os juízes que forem parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau entre si." Fonte: http://www.fisepe.pe.gov.br/jfpe1v/DPP14.html
  • Gabarito: B

    Além dos "macetes" já mencionados pelos colegas. Memorizei apenas os casos de suspeição.

    SUSPEIÇÃO

    -Amor e Ódio;
    -Fato Análogo ( cônjuge, ascendente, descendente);
    -Julgado por Partes (3º grau);
    -Juiz, Conselheiro Credo Cura Sócio.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos ;)

  • SUSPEITO QUE CIDA RECEBEU DADIVAS INTERESSANTES, PORQUE O EMPREGADOR ACONSELHOU E SUBMINISTROU MEIOS AO DONATÁRIO. OBS.: CIDA = CREDOR, INIMIGO, DEVEDOR, AMIGO. É para o processo civil, mas tb ajuda um pouco Obs. Esse macete foi extraído de uma aulão do Alfacon de Processo Civil.

  • Gabarito: B

    DICA: Suspeição decorre do vínculo do juiz com qualquer das partes. O impedimento decorre da relação de interesse dele com o objeto do processo, é um obstáculo à competência.

    IMPEDIMENTO:

     Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     

    SUSPEIÇÃO:

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

  • Suspeito = critérios subjetivos (amigo intimo, tiver aconselhado)

     

    Impedimento = critérios objetivos (tiver funcionado como juiz em outra instância) fato material, 

  • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;    

     II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;  

     III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;  

     IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;  

     V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;    

     Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

    FIQUEM ATENTO A VUNESP AMA ESSA LEI!!!!!!!

  • Dica do Professor Joerberth Nunes que me ajudou bastante a diferenciar quando é Impedimento x Suspeição.

    CAUSAS DE IMPEDIMENTO DO JUIZ (Fatos que dizem respeito à parte INTERNA do Processo)

    Fatos que estejam DIRETAMENTE  ligados ao Processo

    Ex: Quando NO PROCESSO tiver seu Conjuge, Companheiro....Quando ELE mesmo tiver desempenhado NO PROCESSO...Quando for parte diretamente interessada NO FEITO (PROCESSO).. Esses casos têm relação Direta com o Processo.

    CAUSAS DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. (Fatos que Dizem Respeito à Parte EXTERNA do Processo)

    Fatos que Não Estejam Diretamente Ligados ao Processo

    Ex: Ser Amigo íntimo ou Inimigo Capital de qualquer das partes, Ser Credor ou Devedor. Se analisarmos isso não tem relação nenhuma com o Processo, são causas Externas ao Processo.

    Espero ter ajudado e peço desculpas caso tenha cometido alguma Falha...Bons Estudos!

  • Só uma observação, se o juiz for sócio ele é impedido, e se ele for interessado ele é suspeito, falando do direito processual civil. No direito processual penal é o contrário

  • A acertiva III é IMPEDIMENTO, não SUSPEIÇÃO

     

    As outras são todas de SUPEIÇÃO.

     

    GABARITO: B

  • Suspeição: difícil de se provar.

    Impedimento: mais fácil conseguir provas.

    Os macetes mencionados são ótimos, espero que esse ajude também... 

    Bons estudos!

  • AMIGO INTERESSEIRO SÓ ACEITA PRESENTE SE FOR CREDOR.

  • "SUSPEITO que C.I.D.A ACONSELHOU ao SÓCIO SUSTENTAR DEMANDA do FATO ANÁLOGO."

    SUSPEITO: Suspeição

    C.I.D.A: Credor/Devedor - Amigo/Inimigo

    ACONSELHOU: Aconselhou qualquer das partes

    SÓCIO: Sócio/Acionista/Administrador

    SUSTENTAR DEMANDA: Sustentar Demanda que tenha de ser julgado por qualquer das partes

    FATO ANÁLOGO: Fato Análogo sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia

  • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Normatiza o art. 274 do Código de Processo Penal: as prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável. Nos exatos termos do art. 254 do mesmo Código de Processo Penal, o juiz é considerado suspeito se

    I. for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    CPP Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; (Correta)

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    ----------------------------------------------------------------

    II. tiver aconselhado qualquer das partes;

    CPP Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    [...]

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; (Correta)

    [...]

    ----------------------------------------------------------------

    III. tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando- se, de fato ou de direito, sobre a questão.

    CPP Art. 252 - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    CPP Art. 253 - Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    -----------------------------------------------------

    É correto o que se afirma em

    B) I e II, apenas. [Gabarito]

  • A afirmação III é uma causa de impedimento do juiz. I e II configuram a suspeição

    Alternativa B

  • I. for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; (SUSPEIÇÃO)

    II. tiver aconselhado qualquer das partes; (SUSPEIÇÃO)

    III. tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando- se, de fato ou de direito, sobre a questão. (IMPEDIMENTO)

  • O Item III trata-se de causa de impedimento.

  • DICA: Sempre que na alternativa contiver "...qualquer das partes" será caso de SUSPEIÇÃO.

  • Apareceu: TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO, é impedimento -> São relativas a situação do próprio processo 

    Não apareceu esses termos é suspeição -> Se referem a situação externa do processo 

    "SE FOR" ou "SE ELE" ou "SE TIVER"= SUSPEIÇÃO 

    Fato Análogo = Ascendente ou descendente ---->Suspeição - NÃO HÁ "3º GRAU" 

    fato análogo // haja controvérsia ---> cônjuge (ascendente ou descendente) NÃO HÁ GRAU ! 

    Causas de impedimento: 

     

    Art. 252, O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: 

           I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; 

           II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; 

           III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; 

           IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. 

    Causas de Suspeição: 

     

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: 

           I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; 

           II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; 

           III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; 

           IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; 

           V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; 

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. 


ID
304336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz poderá exercer jurisdição no processo criminal em que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Correta A. A suspeição do juiz deve ser arguida logo no inicio, antes de qualquer alegação. Mas nada impede que a mesma seja suscitada em sede de tribunal. Qualquer uma das partes poderá arguir a suspeição, inclusive o juiz. Se o juiz se declarar suspeito deve motivar o por que e imediatamente enviar ao juiz substituto para que se dê prosseguimento ao feito. A parte querendo alegar a suspeição deve fazer uma petição direcionada ao juiz, e deve fundamentar seu pedido com as provas que julgar necessarias, sejam elas documentais ou testemunhais. Como no caso anterior se o juiz reconhecer a suspeição, deverá remeter os autos ao juiz substituto.

    Se um juiz reconhecer a suspeição mas mesmo assim você deseja que ele seja o juiz da causa não será possivel, uma vez que trata-se de uma questão de foro pessoal, não cabendo recurso. Se em caso contrário o juiz não se declara suspeito, deve ter autuada essa exceção em autos apartados. A partir daí o juiz remeterá os autos da exceção ao tribunal o juiz que for competente para julgar o mesmo no prazo máximo de 3 dias. Se a alegação for considerada improcedente será liminarmente rejeitada pelo juiz ou relator. Caso tenha sido considerada maliciosa a suspeição, o requerente da mesma será multado. Se julgada procedente serão considerados nulos todos os atos realizados no processo. 

  • O importante para acertar esta questão era lembrar o seguinte:

    A amizade íntima com o advogado  não é causa de suspeição, o que, todavia, não impede que o magistrado se afaste do processo por razões de foro íntimo; (lembrar que o advogado não é parte, mas sim representante processual)

    A banca buscou confundir o candidato em virtude do disposto no art 254 I do CPP


    Art. 254.O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes (o Advogado não é parte):
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    Bons Estudos
  •  Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
    diferente de :

    a) tiver funcionado seu amigo íntimo como defensor do acusado.
    Na minha opinião a banca não quis confundir ninguém. Deu 4 causas de Impedimento nas outras alternativas. Na A, quando li a primeira vez, parecia causa de Suspeição, mas me parece não ser nem isso. O amigo íntimo do juiz não é parente dele, e pode ser que isso ocorra bastante, pois nada impede o juiz de ter advogados ou defensores como amigos. Nesse caso, o tal amigo defendia o acusado, mas e daí. Nas questões de capacidade postulatória sempre cai isso, como se somente o advogado pudesse declarar a suspeição, mas qualquer das PARTES podem, então me parece que o JUIZ tem que ser amigo ou inimigo capital de qualquer das PARTES, não do defensor do acusado. 
    Se tiver errado, por favor me corrijam.

  • A banca cespe neste tópico adota a posição do STJ sobre este ponto: vale a literalidade da lei.
    O juiz pode funcionar em processo que o defensor (quando não réu) é seu amigo ou inimigo. 

    Até passar, se matar...
  • As alternativas B, C D e E são causas de impedimento sendo a alternativa A causa de suspenão


  • O juiz NÃO poderá exercer jurisdição no processo em que:

    A PERGUNTA ESTÁ ESCRITA ERRADA. 


ID
304564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra D
    De fato, em regra, a decisão que determina o arquivamento do inquérito policial é irrecorrível. A exceção consiste justamente no recurso de ofício, previsto no art. 7.°, da lei 1.521/51 (crimes contra a economia popular). Nesses crimes, o Tribunal deverá apreciar a decisão de arquivamento. Caso dê provimento ao recurso, os autos serão encaminhados ao Procurador Geral de Justiça para efeito de adoção das providências do art. 28, do Código de Processo Penal
    Professor Emerson Castelo Branco
    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=pLntKnHjdVOEGx4hh5pjIYxopjfz_1jMOlCPdVpFigg~
  • Entendo que a alternativa "a" também está correta, está de acordo com a súmula 704 do STF "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."

    Se alguém identificar o erro, favor comentar.

  • Foi considerada a alternativa "a" como errada porque não seguiu o entedimento do STF e sim o posicionamento de uma parte da doutrina que não concorda com a sumula 704 do STF.
    Para estes doutrinadores se os dois foros forem previstos na CF nehum deve prevalecer, o deve ocorrer é a separação dos processos, pois regra legal não pode alterar regra devinida na contituição federal.

  • A letra "a" foi comentada pelo professor Emerson Castelo Branco do site "EU VOU PASSAR" nos seguintes termos; "QUESTÃO COMENTADA N.° 281: PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E CO-AUTORIA ENTRE PREFEITO E SENADOR
     
    (JUIZ DE DIREITO DO ESTADO DE TOCANTINS 2007 CESPE/UNB) Caso um prefeito e um senador da República cometam crime de apropriação indébita previdenciária em co-autoria, é competente para processar e julgar esse feito o tribunal mais graduado, ou seja, o STF, visto que, nessa situação, ocorre a chamada vis atractiva.
    Resposta: Errado. Por expressa disposição do inc. X, do art. 29, da Constituição Federal de 1988, o prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça. Dessa forma, como ambos (prefeito e senador) possuem prerrogativa de função de natureza constitucional, não haverá vis atractiva, devendo cada qual ser julgado em seu Tribunal respectivo." 

    Quanto a letra "b" a assertiva está errada face o disposto no artigo 107 do CPP  que dispõe "Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal." 

    A letra "c" está errada em razão de no direito pátrio a denominada prova inominada ser aceita. Neste sentido, preleciona Emerson Castelo Branco: QUESTÃO COMENTADA N.° 283: PROVA INOMINADA NO PROCESSO PENAL
     
    (JUIZ DE DIREITO DO ESTADO DE TOCANTINS 2007 CESPE/UNB)  Vigora no Código de Processo Penal (CPP) o princípio da liberdade dos meios de prova, podendo as partes produzir qualquer uma delas, desde que nominadas. As provas inominadas são consideradas ilícitas para todos os efeitos.
    Resposta: Errado. A prova inominada é perfeitamente cabível no processo penal. Exemplo disso é o reconhecimento policial por meio de álbum de fotografias, bem como os procedimentos de identificação da voz 

  • No que toca à assertiva A, existem duas correntes, uma de cunho doutrinário, outra de cunho jurisprudencial, mais recente. A analise da evolução jurisprudencial do STF nos leva à afirmar que a questão está mesmo CORRETA!!!! 

    Certa linha doutrinária perfilha o entendimento de que mesmo diante da conexão entre dois corréus detentores de foro prerrogativa de função,- foros esses fixados diretamente na Constituição Federal,- não haveria outra solução senão a separação dos processos, porquanto ambas as competências decorriam igualmente da Lei Maior, v.g. um Senador da Républica (foro no STF) e um Prefeito (foro no TJ) como corréus numa apropriação indébita previdenciária; apesar da conexão os processos seguiriam autonomamente um no STF e o outro no TJ.

    Noutro giro, a Sumula 704 do STF enuncia que  "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados ."

    O leading case que fundamentou a edição da Sum. 704 foi o HC 68846/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão. Na mesma esquadra vieram o HC 75841/RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti e o HC 75573/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso.

    Em todos esses processos havia apenas um réu com foro por prerrogativa de função, o qual atraía pela vis atractiva, em razão de conexão ou continência, os demais denunciados, que por sua vez  alegavam que essa configuração processual consubstanciava supressão de instância e, consequentemente, violação do juiz natural, violação da ampla defesa e do devido processo legal. Refutando esses argumentos que o STF chegou ao enunciado da Sum. 704.

    Desse quadro, certa doutrina,- quiça firmando-se no fato de a Sum. 704 só se aplicar aos casos em que houvesse apenas um réu com foro por prerrogativa de função, ou, havendo mais de um, todos devessem ser julgados no mesmo Tribunal,- entendeu que quando os réus tivessem foro por pregativa de função distintos, ambos fixados diretamente na Constituição Federal, haveria separação de processos, cada qual sendo julgado no tribunal respectivo.

    MAS O STF VEM, MODERRNAMENTE, ENTENDENDO QUE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO SE EXTENDE MESMO AQUELE QUE TAMBÉM TENHA FORO PRIVATIVO, DESDE QUE A REUNIÃO P/PROCESSO E JULGAMENTO SE FAÇA NA INSTÃNCIA DE GRADAÇÃO SUPERIOR, COMO DIZ O CPP. 
  • Complementando a resposta do colega Sandro, o entendimento apresentado na assertiva "a" também está de acordo com o de Guilherme de Souza Nucci: (...) como ambas as esferas de competência estão fixadas na Constituição Federal, deve-se respeitar o juiz natural, conforme a qualificação de cada infrator. (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição, p.294.
  • a) Caso um prefeito e um senador da República cometam crime de apropriação indébita previdenciária em co-autoria, é competente para processar e julgar esse feito o tribunal mais graduado, ou seja, o STF, visto que, nessa situação, ocorre a chamada vis atractiva. ERRADA. Tanto o prefeito como o senador tem foro por prerrogatica de função advindos da Constituição. Nesse caso, não ocorre a "vis atractiva", mas sim a separação dos processos.

    b) A defesa pode argüir a suspeição da autoridade policial em qualquer tempo, no transcorrer do inquérito policial. ERRADA. A defesa não poderá arguir suspeição de autoridade policial, mas esta deverá se declarar suspeita de oficio!

    c) Vigora no Código de Processo Penal (CPP) o princípio da liberdade dos meios de prova, podendo as partes produzir qualquer uma delas, desde que nominadas. As provas inominadas são consideradas ilícitas para todos os efeitos. ERRADA. As provas inominadas não sao consideradas ilícitas.

    d) A decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito policial é, em regra, irrecorrível, embora caiba recurso de ofício no caso de crime contra a economia popular. CORRETA. Vide comentários dos colegas acima.

  • "Se a decisão de arquivamento é do procurador-geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça pode rever, mediante requerimento do legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo procurador-geral, nos casos de atribuição originária (art. 12, XI, da Lei n. 8,625/93)" - Denilson Feitoza
  • Complementando o exposto pela colega Mariana, trago os recursos pertinentes a cada crime para o desarquivamento do IP:

    São exceções à irrecorribilidade do inquérito policial:
    • Crimes contra a economia popular - Recurso de Ofício
    • Crimes contra a saúde pública - Recurso de Ofício
    • Contravençao por jogo do bicho - Rese
    • Corrida de cavalo fora de hipódromo. - Rese
  • A assertiva "A" está correta e corresponde ao entendimento atual do STF. À época de aplicação da prova (06/2007), o tribunal ainda não havia enfrentado o tema.

    Vejam os seguintes acórdãos
    :

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMITES. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO PRESERVADA. REINTEGRAÇÃO DO PACIENTE AOS QUADROS DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REUNIÃO DE INQUÉRITOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 76, I e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ART. 105, I, a, e 96, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JULGAMENTO DOS CORRÉUS NA MESMA INSTÂNCIA. JURISDIÇÃO DE MAIOR GRADUAÇÃO. ART. 78, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1. O habeas corpus destina-se exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder. Precedente. 2. O pedido de reintegração de Magistrado afastado por decisão do Superior Tribunal de Justiça envolve direito estranho à liberdade de ir e vir, não podendo ser abrigado em habeas corpus. Precedente. 3. A reunião de inquéritos policiais instaurados em unidades da federação diferentes pode ser determinada, quando presente qualquer das situações previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. 4. O Código de Processo Penal não condiciona o reconhecimento da conexão à perfeita simetria entre as condutas dos corréus. 5. Não viola o princípio do juiz natural atração, por conexão, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Precedente. 6. O Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar inquérito e ação penal envolvendo desembargador e magistrado, porque detém jurisdição de maior graduação entre as indicadas pela Constituição da República. 7. Ordem denegada. (HC 104957, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/03/2011, DJe-100 DIVULG 26-05-2011 PUBLIC 27-05-2011 EMENT VOL-02531-01 PP-00114)


    EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL.
    Ação penal. Membro do Ministério Público estadual. Condição de co-réu. Conexão da acusação com fatos imputados a desembargador. Pretensão de ser julgado perante o Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade. Prerrogativa de foro. Irrenunciabilidade. Ofensa às garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal. Inexistência. Feito da competência do Superior Tribunal de Justiça. HC denegado. Aplicação da súmula 704. Não viola as garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal, a atração, por conexão ou continência, do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, a qual é irrenunciável. (HC 91437, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 04/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00087 EMENT VOL-02294-02 PP-00391 RTJ VOL-00204-03 PP-01224)
  • Gente, de onde vocês tiraram essa informação de que cabe recurso da decisão que arquivar o inquérito nos casos de crime contra a economia popular, crime contra a saúde pública, contravençao por jogo no bicho e corrida de cavalo fora do hipódromo?
    Estou procurando mas não consigo encontrar!

    Obrigada!!
  • Caro, rafael

    Todas as exceções relatadas estão previstas nas suas respectivas legislações específicas.
    A título exemplificativo segue o art. 7º da Lei 1.521/51, que prevê o recurso de ofício nos casos de arquivamento de IP de crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública:
    Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

    Abraço e bons estudos!
  • Complementando ainda sobre a recorribilidade da decisão de arquivamento do IP, em caso de arquivamento pelo PGJ, poderá caber pedido de revisão ao colégio de procuradores, e também no caso de o juiz arquivar o IP de ofício, caberá correição parcial...
    Entendimento ministrado pelo Renato Brasileiro








  • A decisão que determina o arquivamento do inquérito é, em regra,irrecorrível, ou seja, não cabe qualquer recurso.
    Exceção 1: a decisão que arquiva o inquérito policial ou absolve o réu nos crimes contra a saúde pública ou economia popular estão sujeitas ao
    “recurso de ofício” (reexame necessário ou remessa obrigatória – art. 7º da Lei nº 1.521/51).
    Exceção 2: a decisão que arquiva o inquérito quando se tratar das contravenções previstas nos arts. 58 e 60 do Decreto-Lei nº 6.259/44 (jogo do bicho e aposta em competições esportivas) está sujeita ao recurso em sentido estrito;
  • A sumula 704 prever a hipótese do co-reu sem prerrogativa de função; Já quando ambos tem prerrogativa previsto na CF/88 deverá haver separação do processo.
  • Caros colegas,
    Continuo em dúvida quanto a alternativa "a". Entendo a explicação de que quando ambas competências forem previstas na CF/88, não há que se falar em vis atractiva, devendo cada acusado ser processado e julgado diante da justiça que lhe foi prevista constitucionalmente. No entanto, no caso do prefeito, o art. 29, inciso X da CF/88, trata da competência da justiça estadual: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; e a questão traz um crime de competência da justiça federal, o crime de apropriação indébita previdenciária é um crime contra o INSS (autarquia federal), desta feita deveria ser o prefeito julgado perante o TRF, no entanto, isto está previsto em súmula e não na CF/88:
    Súmula 702 do STF:
    A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    E aí, o que me dizem? 

  • d) A decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito policial é, em regra, irrecorrível, embora caiba recurso de ofício no caso de crime contra a economia popular.

    Em regra o arquivamento é irrecorrível, não sendo cabível ação penal privada subsidiária da pública.
     
                As exceções a essa regra são:
     
    Crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública – art. 7º da Lei nº 1.521/51 – cabe o recurso de ofício:  
    Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.
     
    Quando houver o arquivamento em relação às contravenções do jogo do bicho e corridas de cavalos fora do hipódromo, nos termos do art. 6º, p. único da Lei nº 1.508/51 – cabe recurso em sentido estrito:  
    Art. 6º Quando qualquer do povo provocar a iniciativa do Ministério Público, nos termos do Art. 27 do Código do Processo Penal, para o processo tratado nesta lei, a representação, depois do registro pelo distribuidor do juízo, será por este enviada, incontinenti, ao Promotor Público, para os fins legais.
    Parágrafo único. Se a representação for arquivada, poderá o seu autor interpor recurso no sentido estrito.
     
    Arquivamento de inquérito de ofício pelo juiz. Por se tratar de error in procedendo, caberá correição parcial.  
    Em hipótese de atribuição originária do PGJ cabe pedido de revisão ao colégio de procuradores, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.625/93:  
    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: (...)
    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
  • Prezada Lena, 
    De fato, o art. 29 da CF fala em competência do Tribunal de Justiça. Mas isso não torna a questão errada, visto que ela não fala que o julgamento do prefeito será perante o TJ. É certo que, em decorrência da competência constitucional, o prefeito não será julgado perante o STF. Agora, o juízo em que o prefeito será processado e julgado refere-se a outra discussão, nao posta na alternativa. Por isso, acho que dá para compatibilizar os entendimentos.
    Espero ter ajudado.
    Abraços.
  • Acho que essa questão deveria ser anulada, senão vejamos a súmula 704, STF:  Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

  • Embora tenha marcado : A

    A alternativa ainda aqui consta como gabarito: D

    Bons Estudos! Jesus Abençoe!

  • Quanto ao questionamento da letra A, tem-se que atualmente prevalece que se ambos possuem for por prerrogativa de função será competente o FORO DE MAIOR GRADUAÇÃO;

    Caso apenas um tenha for por prerrogativa de funcão é facultativo, masssssss, se for crime contra a vida, é o obrigatoria a cisão do julgamento.

    Foco Força e fé!

     

  • Comentário sobre a letra D:

    Em regra, a decisão que determina o arquivamento do inquérito policial é irrecorrível. 

    Exceções:

    - Crime contra a economia popular: cabe recurso de ofício.

    - Contravenções penais de jogo do bicho ou corrida de cavalo fora do hipódromo: cabe recurso em sentido estrito.

    - Arquivamento realizado de ofício pelo juiz: cabe correição parcial, diante do erro de procedimento.

    - Arquivamento nos casos de atribuição originária do PGJ: cabe recurso ao colégio de procuradores de justiça.

     

  • Não cabe suspeição no inquérito, podendo o Delegado se autodeclarar suspeito

    Abraços


ID
352750
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

II. Os crimes contra a fauna são sempre de competência da Justiça Federal.

III. O Promotor de Justiça pode arguir a suspeição do juiz no próprio momento do oferecimento da denúncia.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA:

    STJ Súmula nº 234 - 13/12/1999 - DJ 07.02.2000

    Membro do Ministério Público - Participação na Fase Investigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Obs.: O STF ainda não decidiu se o MP pode proceder a investigações criminais diretamente, exceto em algumas situações excepcionais (contra policiais, por exemplo).

    II - ERRADA: A Súmula nº 91 do STJ que transferia a competencia para julgar os crimes contra a fauna para a Justiça Federal foi cancelada. 

    Informativo n. 0466

    Período: 7 a 18 de março de 2011.

    Terceira Seção do STJ.

    COMPETÊNCIA. CRIME. FAUNA.

    Trata-se de conflito negativo de competência para processar e julgar o crime tipificado no art. 29, 1º, III, da Lei n. 9.605/1998 em razão de apreensão em residência de oryzoborus angolensis (curió), espécime que pertence à fauna silvestre. Sucede que o juízo de direito do juizado especial, suscitado, encaminhou os autos ao juizado especial federal com fulcro no enunciado da Súm. n. 91-STJ, que foi cancelada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal em 8/11/2000, em razão da edição da Lei n. 9.605/1998, já que o entendimento sumulado tinha como base a Lei n. 5.197/1967, que até então tratava da proteçâo a fauna. Após o cancelamento da citada súmula, o STJ firmou o entendimento, em vários acórdãos, de que, quando não há evidente lesão a bens, serviços ou interesse da União, autarquias ou empresas públicas (art. 109 da CF), compete à Justiça estadual, de regra, processar e julgar crime contra a fauna, visto que a proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum à União, aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal (art. 23, VI e VII, da CF). Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo suscitado. Precedentes citados: AgRg no CC 36.405-MG, DJ 26/9/2005; REsp 499.065-RS, DJ 13/10/2003; AgRg noCC 33.381-MS, DJ 7/4/2003; CC 34.081-MG, DJ 14/10/2002; CC 32.722-SP, DJ 4/2/2002, e CC 39.891-PR, DJ 15/12/2003. CC 114.798-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011.



    III - CORRETA:

    Legitimidade para argüir a suspeição: O autor, quando do oferecimento da denúncia ou queixa. O réu no momento da defesa, depois de argüida a suspeição. Os autos serão remetidos ao juiz, que poderá reconhecê-la ou não. Reconhecendo-a , remete o processo ao substituto legal, não reconhecendo-a, determina sua autuação em apartado (apenso). Tendo o juiz excepto 03 (três) dias para oferecer sua resposta escrita, juntando documentos e arrolando testemunhas, em seguida remeterá os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da exceção.
     

  • Só para complementar a resposta do Daniel.

    O item III de fato está correto.

    O Código de Processo Penal trata das exceções nos artigos 95 e seguintes. Sendo que o art. 96 diz que "a arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente."

    O motivo é lógico, sendo o juiz suspeito, ele sequer poderá receber uma denúncia ofertada pelo membro do Ministério Público. Neste sentido (da nulidade dos atos praticados por juiz suspeito) vale transcrever outro artigo: "Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis."

    Assim, para que se evitem atos inúteis, o promotor, tendo notícia da suspeição, deve na própria inicial acusatória alertar o juiz.
  • Pequena dúvida:

    Pode ocorrer de a denúncia ser escrita e endereçada ao juiz, mas o promotor de justiça não saber quem, particularamente, é o juiz da ação? Se sim, como será possível arguir suspeição deste juiz (ainda desconhecido) no próprio momento de oferecer a denúncia? No caso de competência funcional sendo distribuida (art. 75) por sorteio, por exemplo: o ministério público só saberá se o juiz é suspeito ou não após o despacho de recebimento da denúncia (pois aí saberá quem, particularamente, é o juiz)? Se sim, seria possível concluir que nem sempre é possível arguir a suspeição no próprio momento de oferecimento da denúncia?
  • A competência para julgar crime contra à fauna, relativamente a animais em extinção é da justiça federal.
  • É de se notar, ainda, que, no item III,  o examinador emprega a seguinte expressão:  "PODE" arguir a suspeição do juiz no primeiro momento do oferecimento da denúncia, e, não DEVE ou SOMENTE PODE.
    A afirmação contida na assertiva é desdobramento lógico da dicção do art. 96, CPP: "A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, SALVO QUANDO FUNDANDA EM MOTIVO SUPERVINIENTE".

    Ora, se o promotor tem conhecimento, após oferecimento da denúncia, de que o juiz se enquadra em uma das hipóteses de suspeição, certamente poderá opor a exceção!

  • Nagell,

     

    Concordo com vc, mas pensei na seguinte hipótese: em uma comarca bem pequenininha, onde exista poucos juízes, e apenas 1 juiz criminal. É notório que aquele processo vai ser distribuído para aquele único juiz.

  • GAB. C (Apenas as assertivas I e III são corretas)

  • De acordo com a Súmula nº234 do STJ, mesmo que o MP realize a investigação, não estará impedido de oferecer `a denúncia.

    Súmula 234 – A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Jurisprudência importante do STJ: "PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO E OFENDIDO. OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PARQUET. Se o Ministério Público requer o arquivamento de representação, o servidor público representante não pode formular queixa para instauração de ação privada subsidiária. É que em tal circunstância o MP não foi omisso" (AgRg na APn 302 DF, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, 23/11/2006).

    pertencelemos!

  • Gostaria de indagar à banca examinadora o seguinte: como o promotor vai saber para qual juiz será distribuída a ação enquanto elabora a sua denúncia?


ID
366583
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme STF:


    Súmula Vinculante nº. 14:
    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”
  • Resposta letra D.

    Alternativa A) Não é obrigada a realizar diligências requeridas pelo ofendido

    Alternativa B) não acarreta o seu impedimento

    Alternativa C) em regra 10 dias preso e 30 solto.

    Letra D) CERTO

    Letra E) Se devolver para a autoridade policial tem que soltar.
  • STJ Súmula nº 234

     

        A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • a) A autoridade policial está sempre obrigada a realizar as diligências requeridas pelo ofendido, ou seu representante legal. ERRADA Art. 14, do CPP:  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    b) A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal, acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. ERRADA STJ Súmula nº 234 

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

    c) O inquérito, em regra, deverá terminar no prazo de 15 (quinze) dias se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou estiver preso preventivamente, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. ERRADA Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    d) É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. CORRETA Súmula Vinculante nº. 14:

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”

    e) Quando o fato for de difícil elucidação, ainda que o indiciado esteja preso, pode a autoridade policial requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que deverão ser realizadas no prazo peremptório de 10 (dez) dias. ERRADA  Art. 10, § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
  • O IP é uma é peça sigilosa – art. 20 do CPP.

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Na medida em que o inquérito policial destina-se a coligir elementos que deverão servir de base à ação penal, é evidente que não se submete ao princípio da publicidade, pois seria descabido pudessem pessoas do povo comparecer à Delegacia de Polícia a fim de examinar autos de procedimentos.  

    Sigilo x Advogado de Defesa: além do delegado: juiz, promotor, advogado de defesa* (ele tem acesso às informações já introduzidas no IP (mesmo sem procuração), mas não tem acesso em relação às diligências em andamento, (ex.: interceptação telefônica em andamento, o advogado não terá acesso) - art. 7º, XIV, do EOAB e art. 5º, LXIII, da CF.
     
    NÃO PODEMOS ESQUECER NESSE MOMENTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14

    É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

    Todavia, se houve alguma quebra de sigilo bancário, de dados, financeiro, eleitoral, telefônica, apenas o advogado com procuração nos autos terá acesso no momento oportuno. Neste sentido já se manifestou o STJ, aduzindo que:

    RMS 17691/SC. Não é direito líquido e certo do advogado o acesso irrestrito a autos de inquérito policial que esteja sendo conduzido sob sigilo, se o segredo das informações é imprescindível para as investigações. O princípio da ampla defesa não se aplica ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial. Sendo o sigilo imprescindível para o desenrolar das investigações, configura-se a prevalência do interesse público sobre o privado.
  • Prazo peremptório -  É o prazo que tanto o juiz como as partes não podem reduzir ou prorrogar, mesmo estando em acordo.
  • DI PIETRO se utiliza da seguinte opinião de Álvaro Lazzarini para distinguir a polícia administrativa da polícia judiciária:

    "a linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventivamente ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age".

    A polícia administrativa é regida pelo Direito Administrativo, agindo sobre bens, direitos ou atividades.

    A polícia administrativa é dividida entre diferentes órgãos da Administração Pública. São incluídos aqui a polícia militar e os vários órgãos de fiscalização como os das áreas da saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social.(7)

    Polícia judiciária.

    A polícia judiciária é de caráter repressivo. Sua razão de ser é a punição dos infratores da lei penal.

    A polícia judiciária se rege pelo Direito Processual Penal. Ela incide sobre pessoas.

    A polícia judiciária é exercida pelas corporações especializadas, chamadas de polícia civil e polícia militar.

  • Em relação ao Inquérito Policial nosso ordenamento jurídico adota o sistema INQUISITIVO OU INQUISITORIAL, tendo as seguintes características:
    1 - por meio deste sistema o indiciado não tem direito ao contraditório e a ampla defesa;
    2 - a presença de defesa técnica feita por um advogado não é obrigatória;
    3 - procedimento administrativo e sigiloso.
    Cumpre ressaltar que apesar de não haver ampla defesa no IP, de acordo com a Súmula Vinculante N° 14, do STF há direito de defesa no IP, uma vez que o advogado tem direito a ter acesso aos elementos de prova que já documentados nos autos do IP, vejamos:
    Súmula Vinculante n°14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 
    Exemplificando, o advogado no interesse de seu representado tem direito a ter acesso as interceptações telefônicas já documentadas nos autos do IP, mas não terá o mesmo direito em relação as interceptações que ainda não foram documentadas(ainda estão em andamento) nos autos do IP medida essa adotada pela autoridade policial visando resguardar a lisura e o sigilo das investigações realizadas durante o IP.



      
  • Lei n. 8.906/94 - Estatuto da OAB

    Art. 7º São direitos do advogado: (...) XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; 


    Súmula vinculante n. 14 do STF: 

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. 


    Obs.: Cuidado com a expressão "sem procuração" se no inquérito houver dados sigilosos, como senhas bancárias, informações resultantes de quebras se sigilos bancários, fiscais e outros, o acesso aos autos deste inquérito só será possível com procuração.

  • Inquérito 10 e 30

    Denúncia 5 e 15

    Abraços

  • A) Errado . A única diligência que a autoridade policial está vinculada a realizar quando requerida é o exame de corpo de delito quando houver sinais de lesões , de resto possui autonomia no decorreR DAS DILIGÊNCIAS

    b) Errado. Não há tão restrição para participação de membro do MP em investigação

    C) Errado. A regra é que o investigado preso seja de 10 dias e de investigado solto seja 30 dias .

    d) Correto

    E) Errado. Não há um prazo peremptório

  • GABARITO = D

    PM/SC

    DEUS

  • A autoridade policial a realizar as diligências requeridas pelo ofendido, ou seu representante legal. ERRADA

     

    Negativo! A autoridade policial tem o juízo de realizar as diligências requeridas pelo ofendido, seu representante ou indiciado, de modo que não está obrigada de modo algum a fazê-las, conforme manda o artigo 14 do CPP.

     

     

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal, ou suspeição para o oferecimento da denúncia. ERRADA

     

    Súmula 234 STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    O inquérito, em regra, deverá se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou estiver preso preventivamente, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou semela. ERRADA

     

    O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou preso preventivamente ou em 30 dias se estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

     

     

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. CORRETA

     

    Trata-se da Súmula Vinculante 14, ipsis litteris:

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Quando o fato for de difícil elucidação, ainda que o indiciado esteja preso, pode a autoridade policial requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que deverão ser realizadas no prazo peremptório de 10 (dez) dias.

     

    Na verdade, quando o fato for de difícil elucidação, o CPP prevê a possibilidade de a autoridade requerer ao juiz a devolução dos autos para ulteriores diligências que serão realizadas em prazo determinado pelo próprio juiz.

  • Em relação a letra "E", existem 2 erros, pois, quando o fato for de difícil elucidação, o indiciado deve estar necessariamente "SOLTO" e o prazo quem determina é o juiz.

  • Após às alterações no CPP, existe a possibilidade do IP ser prorrogado em caso de investigado preso POR ATÉ 15 dias.

    Cuida-se de prazo da prorrogação do IP, não da prisão, e trata-se de prazo impróprio.

  • O inquérito, em regra, deverá terminar no prazo de 15 (quinze) dias se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou estiver preso preventivamente, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou semela.

    O QUE SIGNIFICA ISSO?????


ID
484183
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal cuida, em dispositivos separados, da suspeição e do impedimento do magistrado ou membro do tribunal. Baseado nessa distinção, estará impedido de atuar no processo o magistrado ou membro do tribunal

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
  • A) "ERRADA" - SUSPEIÇÃO (art. 254, IV do CPP)

    B) "ERRADA" - SUSPEIÇÃO (art. 254, V do CPP)

    C) "CERTA" - IMPEDIMENTO (art. 253 do CPP). Atente-se que tio e sobrinho são parentes em 3º grau!

    D) "ERRADA" - SUSPEIÇÃO (art. 254, VI do CPP)

    E) "ERRADA" - SUSPEIÇÃO (art. 254, I do CPP)
  • No CPC há uma previsão de impedimento parecida com uma do CPP de suspeição
      VI- quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. CPC
  • CORRETO O GABARITO...
    Mas não a Lei...
    Entendo que o motivo declinado na alternativa "B", ao invés de ser considerado pela Lei mera suspeição, deveria sim ser considerado como legítimo IMPEDIMENTO, tendo em vista, que normalmente o tutor nutre grande afeição pelo tutelado, como se fosse seu próprio filho, influenciando INEQUIVOCA E DECISIVAMENTE  sobre a imparcialidade do magistrado, maculando seu mister de julgar a lide...
  • UM MNEMÔNICO É O MEU SOCORRO. EIS ABAIXO OS CASOS DE SUSPEIÇÃO DO CPP

    CD: TUCUANA AMIN ACONSELHOU AAS E AÇÃO JULGADA PELAS PARTES.

    CD -
    CREDOR/DEVEDOR DAS PARTES
    TUCUANA - TUTOR - CURADOR - ANÁLOGO(FATO)
    AMIN - AMIGO ÍNTIMO E INIMIGO CAPITAL
    ACONSELHOU - PARTES
    AAS - ACIONISTA / ADMINISTRADOR / SÓCIO-INTERESSADO NO FEITO
    AÇÃO JULGADA PELAS PARTES - Juiz, cônjuge ou parente até o 3ºgrau responder o processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.




     

  • decorar esse mnemônico ai é mais difícil do que decorar os arts., rsrs..só pra descontrair
  • Sou inciante em processo, mas deixarei um questionamento. Quem estará impedido não é o sobrinho quando houver o recurso?? Entendo que o juiz que julgar a causa na primeira instância não estará impedido. Se o que afirma a questão for verdadeira, o juiz poderá até se "aponsentar"... Imagine que fulano é juiz e no órgão recursal o seu sobrinho é desembargador, o juiz estará sempre impedido??? Nunca poderá julgar??? Entendo é que SE um caso julgado pelo tio subir para o tribunal, o sobrinho é quem estará impedido.
  • chega a ser cômico, o cara é tutor e é suspeito?
    PELO AMOR DE DEUS, Esse motivo deveria ser de impedimento, a interesse suficientemente relevante ao juiz para proferir a decisao favorável a seu tutelado..
  • Comparativo com o Còdigo Processual Civil:

    Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

    Não vai até o terceiro grau, como no CPP,m as até o segundo, conforme o 136 do CPC!

     

  • Amigo,

    não obstante o CPC fale em até 2ºgrau,

    Art. 128/Lei Organica da Magistratura - Nos Tribunais, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou Seção, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.

    logo, tb não poderia atuar no processo civil.


    Abraço,
  • Para mim é muito mais uma questão de incompatibilidade, art. 253 CPP, do que de impedimento. 

  • O gabarito é a questão "C", no que tange a questão "B", o art. 254, V, CPP, responde essa questão, sendo de fato suspeição... o que acontece é que o legislador foi bastante infeliz em não classificar as figuras do tutor e curador como causas de suspeição e não como de impedimento, enfim fica a critica...

  • Para gravar os motivos de suspeição do CPP:

    "Amigo criminoso sustenta demanda e aconselha, credor, tutor e sócio."

    Gravando isso, você mata 90% das questões sobre o que é suspeição/impedimento

  • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    a) que tenha aconselhado qualquer das partes.      suspeito-   IV - se tiver aconselhado qualquer das partes

    b) que seja tutor de uma das partes.- suspeito- V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    c)cujo sobrinho desempenhe a mesma função no órgão coletivo julgador.- IMPEDIDO- Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    d) que for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.- suspeitto- VL - SE FOR SÓCIO, ACIONISTA OU ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE INTERESSADA NO PROCESSO.

    e) em causa na qual uma das partes for amigo íntimo seu. suspeito-   I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

     

     


ID
514147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da exceção de suspeição.

Alternativas
Comentários
  • a alternativa !A! esta correta de acordo co o art.104 
     Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
  • Alternativa "c" errada:

    Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
  • Apenas acrescentando:

    letra "b" incorreta segundo art. 101 CPP -
    Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

    etra "d" incorreta segundo art. 105 CPP - As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

  • Sobre a alternativa A

    A doutrina tem entendido que a regra do art 104 CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal por ferir o principio da autonômia do Ministério Público. Assim, a decisão quanto à suspeição do membro do Ministério Público deve ser solucionada no proprio âmbito da instituição pelo Procurador Geral.
  • O comentário do Andre é muito pertinente! A recomendação do professor Renato Brasileiro, entretando, é de que apenas na prova do próprio MP devemos entender pela não recepção do art. 104...
  • Poderia citar a página do livro e a edição? Muitos professores tem recomendado a leitura dessa obra.
  • CORRETA a) Caso seja arguida a suspeição de membro do MP, a decisão caberá ao próprio juiz criminal que conduz o processo principal. (CPP, Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.)

    INCORRETA b) Julgada procedente a exceção de suspeição do juiz pelo tribunal competente, o processo deverá ser remetido ao seu substituto, com aproveitamento dos atos já praticados no processo principal. (CPP, Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.)

    INCORRETA c) Sempre que houver arguição de suspeição de jurado no procedimento do tribunal do júri, deverá o juiz determinar a suspensão do processo principal até que se decida o incidente. (CPP, Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.)

    INCORRETA d) As partes não poderão arguir de suspeição os serventuários ou funcionários da justiça e os peritos não oficiais, pois tais servidores exercem atividade meramente administrativa. (CPP,  Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.)



ID
515467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de exceções, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Podem ser opostas exceções de suspeição, incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada e, caso a parte oponha mais de uma, deverá fazê-lo em uma só petição ou articulado. CORRETO! Art. 95 CPP: Poderão ser opostas as exceções de:  I - suspeição; II - incompetência de juízo; III - litispendência;  IV - ilegitimidade de parte; V - coisa julgada.

    b) Tratando-se da exceção de incompetência do juízo, uma vez aceita a declinatória, o feito deve ser remetido ao juízo competente, onde deverá ser declarada a nulidade absoluta dos atos anteriores, não se admitindo a ratificação. ERRADO§1º art. 108 CPP:   Se, ouvido  o  MP, for aceita a  declinatória, o  feito será  remetido  ao  juízo competente,  onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

    c) A exceção de incompetência do juízo, que não pode ser oposta verbalmente, deve ser apresentada, no prazo de defesa, pela parte interessada. ERRADO!   Art. 108 CPP.  A  exceção  de  incompetência  do  juízo  poderá  ser  oposta,  verbalmente  ou  por  escrito,  no  prazo  de defesa.  

    d) A parte interessada pode opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, devendo fazê-lo na primeira oportunidade em que tiver vista dos autos. ERRADO! Art. 107 CPP.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas  declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
  • Sobre a questão "D":

    " Quanto aos Delegados de Polícia, a lei veda possa ser arguida sua suspeição (v. art. 107 do CPP). 
    Todavia, havendo motivo legal (e por analogia, os motivos legais são aqueles enumerados nos arts. 252 e 254), a autoridade deve abster-se de funcionar no inquérito por dever de lealdade. Se não o fizer, poderá ser punida disciplinarmente pelo Secretário de Segurança Pública."

    (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Manual de Processo Penal, 8ª Edição, p. 399). 


  •                    "A autoridade policial nunca assume a condição de excepto, nos termos do art. 107 CPP. Cabe ao delegado, entendendo-se suspeito ou impedido, declarar-se ex officio. Nada impede, por analogia ao art. 5º § 2º, CPP, a apresentação de recurso administrativo ao Chefe de Polícia."

    (Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar)
     

    Artigo 5º, § 2º in verbis:  "Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

  • Só a título de complementação da alternativa A e muito bem esquematizado pelo nosso colega Paulo Roberto:
    Art. 110, parágrafo 1, se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
  • A) CERTO

     Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

     § 1  Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

    B) - ERRADO

    Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    § 1  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

    C) ERRADO

    Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, VERBALMENTE ou por escrito, no prazo de defesa

    D) ERRADO

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.


ID
572119
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 255 CPP.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes;

    BONS ESTUDOS
  • erro da letra D Art. 183. LEP  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança

    erro letra C Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

    que venham nossas nomeaçoes!!
  • GAB. LETRA “E”
    A” FALSO. (PREJUDICIALIDADE OBRIGATÓRIA EM QUESTÕES PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS RELATIVAS AO ESTADO CIVIL DAS PESSOAS) O erro está no “poderá” suspender. O juiz penal não é competente para decidir a questão prejudicial heterogênea sobre estado civil, nem mesmo de maneira incidental, a SUSPENSÃO É OBRIGATÓRIA. Vide art. 92 do CPP: “(...) sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida (...)”.
    B” FALSO. (ART. 96 DO CPP) “A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente
    “C” FALSO. (INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL) Havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará de ofício ou a requerimento, no prazo de 45 dias, prorrogáveis, exame médico ficando o processo suspenso e nomeia-se curador ao acusado (art. 149, e § §).  Se o exame concluir pela inimputabilidade ou semi-responsabilidade (ao tempo da ação) o processo deve prosseguir com a presença do curador (art. 151). Porém se conclui que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso, até que o acusado se restabeleça (art.152).
    “D” FALSO. (ART. 183 DA LEP) Na execução penal o juiz pode substituir a pena por medida de segurança. Não há, obviamente, qualquer suspensão do processo. “. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança”
    E” VERDADEIRA. (ART. 255 DO CPP).  “O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo
  • A letra "e" também está errada porque incompleta. Observe-se que a relação com o sogro ou cunhado não cessa, mesmo sem deixar descendentes.
  • CPP:

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • CPP:

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.


ID
603604
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às exceções previstas na legislação processual penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • É a dicção do art. 111 do CPP:

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
  • Complementando o comentário acima:

    Alternativa A - incorreta, pois:  Art. 96, CPP.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Alternativa B - incorreta, pois: Art. 104, CPP.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    Alternativa C - incorreta, pois: Art. 107, CPP.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.


  • CORRETO O GABARITO...
    Fazendo um contraponto entre o CPC e o CPP; naquele as exceções SUSPENDERÃO o processo, neste, em regra, não SUSPENDERÁ a ação penal.
  • A questão é estruturada, em essência, a partir da literalidade das disposições do Código de Processo Penal.


    A opção (a) está incorreta na medida em que não menciona ressalva expressa do art. 96 do Código de Processo Penal, a saber: “A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente”.


    A alternativa (b) está incorreta, pois o prazo dentro do qual o juiz poderá admitir a produção de provas na hipótese de arguição de suspeição do órgão do Ministério Público é de 3 (três) dias, e não 10 (dez) dias, como enunciado na alternativa (art. 104 do Código de Processo Penal).


    A alternativa (c) está incorreta, conforme se nota da redação do art. 107 do Código de Processo Penal: “Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal”. Oportuno notar que tal dispositivo sofre, contudo, severas críticas doutrinárias, conforme se pode extrair das lições de Aury Lopes Jr.: “Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais, nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal, prevê o art. 107 do CPP. A opção legal – como sói ocorrer em tudo o que se relaciona ao inquérito policial – é péssima. Se o CPP cria um dever legal para que os policiais declarem-se suspeitos, obviamente deve haver um instrumento de controle do cumprimento desse dever. Ou seja, se a autoridade policial silenciar, nada mais poderá ser feito, o que constitui, no mínimo, uma aberração jurídica” (Direito processual penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013).


    A letra (d) está correta por reproduzir todo o contido no art. 111 do Código de Processo Penal: “As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal”.


    Alternativa correta: (d)


  • No iquèrito policial não poderá opor suspeição, mas se declarando suspeitas, quando ocorre motivo legal, art 107, cpp.

     

  • GABARITO: LETRA D

    A) ERRADA. Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

     

    B) ERRADA. Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

     

    C) ERRADA. Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

     

    D) CORRETA. Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

     

     
  • sem a ressalva a alternativa A fica muito errada pois passa a impressão de que nunca, em nenhuma hipótese sera possível arguir suspeição depois de ter oposto outra exceção.

  • Art. 111. CPP:  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.


ID
615127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o CPP, considera-se impedido o juiz

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO: Não confundir as hipóteses de impedimento e de suspeição!


    IMPEDIMENTO:

     
    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
     
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
     
    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
     
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
     
    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     
    SUSPEIÇÃO:
     
    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
     
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
     
    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
     
    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
     
    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
     
    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
     
    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
  • CONFORME COMENTÁRIO DE UM COLEGA EM QUESTÃO PARECIDA, SEGUE UM MACETE QUE ACHEI SUPER INTERESSANTE:

    Impedimento vai aparecer nos seguintes casos:

    "tiver funcionado ou ele próprio"

    Logo, se não for Impedimento é suspeição.


    Nos casos de suspeição as frases iniciam pela palavra (partícula) SE.

    Obs: quando tratarmos da letra da lei.

    Bons estudos!!
  • Meu raciocínio ppara não confundir impedimento com suspeição. FUTEBOL

    Impedimento é uma transgressão do jogo de futebol.

    Campo de futebol é o processo judicial.

    Então tudo que acontece no campo de futebol ou em relação interna com ele é impedimento. INTERNO.

    A suspeição é fota do jogo de futebol.

    cada um com sua stécnicas de apreensão do conhecimento.

    Bons estudos.
  • Qual é a resposta correta?

     

  • Gabarito Correto: Letra B

  • O entendimento que tem prevalecido nos Tribunais Superiores é de que a previsão legal do art. 107 do CPP ocorre em razão de natureza inquisitorial do inquérito. 

  • As causas de impedimento estão descritas no art 252 CPP e as de suspeição no art 254 CPP.

  • NÃO CONFUNDIR!!!!!!!!!! - O GABARITO CORRETO É LETRA B

    A) que seja amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes. - SUSPEIÇÃO

    B) cujo cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, tenha funcionado como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito. - IMPEDIMENTO (questão certa)

    C) que tenha aconselhado qualquer das partes. - SUSPEIÇÃO

    D) que esteja respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. - SUSPEIÇÃO

  • Moro, corre aqui!


ID
615748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta à luz dos princípios regentes do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • No processo penal vige a verdade real ou material. E isso se dá porque, no processo penal, estão em jogo direitos fundamentais do ser humano, como a liberdade, a vida, a integridade física e psicológica e até mesmo a honra, que constituem direitos indisponíveis.

    Portanto, não pode o julgador, no processo penal, contentar-se com uma verdade formal, devendo buscar a verdade material ou real.

    Verdade material ou real é aquela que mais se aproxima da realidade.

    Assim, por ser a prova penal uma reconstrução histórica dos fatos, não importa se os fatos são incontroversos, devendo o juiz pesquisar, com o fim de colher a prova que possa tornar conhecidos os fatos reais e verdadeiros.

    Bons estudos (:
  • Apenas complementando o comentário anterior:

    Alternativa A - INCORRETA - O juiz NÃO pode se abster de julgar os casos que lhe forem apresentados - princípio da obrigatoriedade da prestação jurisdicional. Exceto nos casos de impedimento e suspeição (arts. 252 a 255 do CPP).

    Alternativa B - INCORRETA - Princípio da INDISPONIBILIDADE da Ação Penal. Não há acordo entre as partes, podendo uma das partes, no caso de ação penal privada, desistir da ação, perdoar o ofensor ou causar perempção - fatos que não constituem ACORDOS. Também não há transação entre as partes - a transação é instituto despenalizante da Lei 9099 e constitui acordo entre o autor e o MP, independente de concordancia do ofendido.

    Alternativa C - INCORRETA - O juiz não pode transmitir o poder jurisdicional a quem não o possua - princípio da OFICIALIDADE.
  • Princípio da verdade real
    É o princípio segundo o qual o juiz não pode exercer a função de mero condutor da atividade probatória desenvolvida pelas partes, podendo em determinadas situações agir de ofício para complementar o conjunto probatório e dirimir dúvidas. Obviamente, em regra, a iniciativa da perquirição probatória cabe às partes. Contudo, em face da necessidade de se aproximar da verdade dos fatos, reconstruindo os acontecimentos, o juiz não estará obrigado a esperar a iniciativa das partes, como frequentemente procede no direito processual civil. No processo penal, o juiz faz a história do processo. 

    Algumas decorrências do princípio da verdade real, de acordo com o STJ:

    1.ª. O órgão do Ministério Público, assim como a Autoridade Policial, indubitavelmente, podem realizar diligências investigatórias a fim de elucidar a materialidade de crime e indícios de autoria, mediante a colheita de elementos de convicção, na busca da verdade real, observados os limites legais e constitucionais.
    2.ª Com base no princípio da verdade real, o juiz poderá indeferir as diligências manifestamente procrastinatórias: ?Caracterizado o intuito procrastinatório da defesa, eis que a oitiva das testemunhasdomiciliadas em outros países em nada influenciaria na busca da verdade real, pois inexiste referência de que, à época dos supostos delitos, as referidas testemunhas estivessem no local dos fatos, ou sequer no Brasil.
    3.ª A necessidade de oitiva extemporânea de testemunha no processo penal tem como base o princípio da verdade real.
    4.ª A readequação da denúncia à realidade dos fatos tem como fundamento o princípio da verdade real, não havendo de se falar em lesão ao princípio da ampla defesa se foi concedido ao acusado a oportunidade de produzir provas em relação ao fato novo, bem como contraditá-lo amplamente.
    Em busca da verdade real, o juiz pode determinar, inclusive de ofício, a realização de um novo interrogatório do acusado, nos termos do art. 196, do CPP: ?A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

    CONTINUA...

     

  • CONTINUAÇÃO...

    NOTE! Se uma testemunha não for elencada pela parte, o juiz poderá ouvi-la? Sim. Guiado pelo princípio da verdade real, buscando dirimir alguma dúvida, o juiz pode determinar de ofício a ouvida da testemunha, conforme dispõe o art. 209, do CPP: ?O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. NOTE! O juiz pode requisitar de ofício documentos? Em outras palavras, poderá determinar apresentação de documentos, ainda que as partes não demonstrem interesse? Sim. Está autorizado, sob a égide do princípio da verdade real, pelo art. 234, do CPP: ?Se o juiz tiver notíciada existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível. Mesmo raciocínio aplica-se em relação à busca e apreensão, conforme dispõe o art. 242, do CPP: ?A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
    No âmbito do processo civil, prevalece a verdade formal. Por isso mesmo, se uma parte não contesta o alegado pela outra, o fato não contestado é tido como verdadeiro. No processo penal, isso é inadmissível, justamente por causa do princípio da verdade real, corolário do estado de inocência. Nem mesmo o princípio da verdade real é considerado absoluto. Assim, não se admite prova ilícita, salvo para provar a inocência do acusado. Também não se admite, nos termos do art. 479, do CPP, no Tribunal do Júri, a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. Outro exemplo é a revisão criminal, exclusiva da defesa, não podendo ser proposta contra o réu, nem mesmo diante de novas provas.

     

  • Complementando! :) 
    Como no processo penal importa descobrir a realidade (a verdade dos fatos), cumpre expor o art. 156 do CPP:
    "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante." 

  • Pessoal vamos atentar para o seguinte:


    A doutrina antiga dizia que havia uma dicotomia entre o processo penal e o processo civil, ou seja, no processo penal aplicava-se o princípio da verdade real e no processo civil o princípio da verdade formal.
    Atualmente, no processo civil não está sendo usado o termo "verdade formal", pois o juiz não fica mais absolutamente inerte. O processo é o instrumento de realização da justiça, daí a iniciativa probatória do magistrado.
    Não existe no processo uma verdade que seja real... Durante anos e anos, o princípio da verdade real foi justificativa para a produção de provas ilícitas no âmbito processial penal. Hoje, a doutrina mais moderna salienta que o termo "verdade real", que era atribudo ao processo penal, foi substituído pela expressão "busca da verdade", de natureza processual.

    Destarte, não há verdade real, mas sim uma busca pela verossimilhança dos fatos apurados, ou seja, a busca da verdade

    Que Deus o abençoe
  • Vide princípio da verdade real dos fatos, constante na letra D.

  • Simplesmente o caso da questão é PRINCÍPIO DA VERDADE REAL..Há no direito do trabalho um princípio com a mesma ideia, todavia com um nome diferente, que é o princípio da primazia da realidade!

  • Verdade Real Art. 156 CPP

          É inerte a busca da verdade real a utilização por parte do juiz dos seus poderes instrutórios, ainda que em caráter supletivo ou complementar, o que é consagrado no art. 156 CPP

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

           O princípio da busca da verdade real traduz-se, à toda evidencia, na busca pelo convenciemnro do julgador, no sentido de ser dua decisão a mais acertada diante das proas por ele examinadas.

          O princíop da verdade possui três limitações: 

    1ª é verdada a revisão criminal pro societate

    2ª são intransmissíveis as provas obtivas por meios ilícitos  (salvo quando a favor do réu)

    3ª Caracteriza-se como mais de uma mitigação da verdade real, ja que o instituto da transaçãp penal se caracteriza como verdadeira justiça penal "consensual" 

  • GABARITO D

    Processo civil verdade formal. 

    Processo penal verdade real. 

  • Princípio da verdade real


    É o princípio segundo o qual o juiz não pode exercer a função de mero condutor da atividade probatória desenvolvida pelas partes, podendo em determinadas situações agir de ofício para complementar o conjunto probatório e dirimir dúvidas.

    No Processo civil cabe verdade formal. 

    No Processo penal cabe verdade real

  • O primeiro deles: princípio da verdade real, informa que no processo penal deve haver uma busca da verdadeira realidade dos fatos.

    .

    Diferentemente do que pode acontecer em outros ramos do Direito, nos quais o Estado se satisfaz com os fatos trazidos nos autos pelas partes, no processo penal (que regula o andamento processual do Direito penal, orientado pelo princípio da intervenção mínima, cuidando dos bens jurídicos mais importantes), o Estado não pode se satisfazer com a realidade formal dos fatos, mas deve buscar que o ius puniendi seja concretizado com a maior eficácia possível.

  • Gabarito : Letra D

    Dica para ajudar a relembrar os princípios de verdade real e Formal.

    Se você ;

    FOR VER ( FOR= Formal VER= Verdade) - NCPC

    RE VER ( Re = Real VER = Verdade ) - CPP

     

  • Juiz natural

    Subjetivo= sujeito aprovado concurso

    Objetivo+ imparcial

    Ideia inglesa 1215

    Constitucionalizado pela França . juge naturel em 1790 mes de agosto dia 24 .

    1824 nós 1° vez ,hoje CRFB/88

    ART .5 , XXXVII , LIII

    Faz o 157, 566cpp

  • O princípio da verdade real é um princípio que rege ou disciplina o processo penal brasileiro, pois com base no mesmo, o estado juiz poderá apurar os fatos constantes na ação penal, a fim, de chegar o mais próximo possível da verdade factual. Com relação ao respectivo principio, o mesmo encontra previsão legal no Art. 156, I, II do CPP (Código de Processo Penal).

  • Observe-se o seguinte: como bem preleciona Renato Brasileiro, o dogma da verdade real no processo penal foi substituído pelo principio da busca da verdade, tendo em vista que a verdade real corresponde a absoluta clareza dos fatos, sendo o ideal, porém inatingível. Tem-se, então, a busca da verdade apenas, partindo do pressuposto que ela, concretamente, nunca será atingida.

    Assim, o juízo deverá tentar se aproximar, com o maior grau de certeza possível, do que de fato ocorreu no caso concreto, para que possa decidir a respeito, não podendo, entretanto, violar os mandamentos legais e constitucionais na busca da justiça.

  • Tem uns comentários que penso que a pessoa está em outro mundo fazendo kkk

  • CORRETA a alternativa D!

    Princípio da Verdade Real ou da Gestão de Provas (de Jacinto Coutinho) Ex.: Art. 156, I e II - CPP

  • O juiz tem o dever de "INVESTIGAR"? Não, não. Os procedimentos judicialiformes não foram recepcionados pela CF, devendo o juiz ocupar posição passiva na instrução processual penal.

  • Juiz investigar? Tá de brincadeira pqp

  • Errei por exclusão quando tirei a palavra INVESTIGAR '-'

  • Antes de criticar olhem o ano da questão, a ideia de persecução penal da época era bem diferente dos dias atuais, com o passar dos anos a ideia de juiz investigador, verdade material, produção probatória pelo juiz foram cada vez mais sendo restringidas.

  • Podiam colocar essa questão como desatualizada, pois está, ainda mais qndo vigorar no pacote anticrime...


ID
615757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das exceções no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    A) Errado. Art. 111, CPP: "As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal" Ou seja, se nem sequer suspende, muito menos põe fim ao processo.

    B) Errado. Comentando o art. 106 do CPP, Guilherme Nucci (em seu livro Comentários ao código de processo penal, 9ª ed., p. 290) diz que: "Estipula a lei, corretamente, que a exceção deve ser apresentada oralmente, porque o momento para fazê-lo é por ocasião do sorteio, em plenário. As partes sabem, de antemão, quais são os jurados convocados para a sessão, razão pela qual, se algum deles for suspeito ou impedido, deve o interessado colher prova disso e levar para o plenário. Instalada a sessão, o juiz, quando começar o sorteio e a escolha do Conselho de Sentença, retirando o nome do jurado da urna, deverá fazer a leitura em voz alta. Nesse momento, a parte interessada pede a palavra e argui a suspeição ou impedimento."

    C) Certo. Art. 97, CPP: "O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes"
  • Letra D errada...

    Errada, uma vez que a exceção de litispendência visa extinguir o processo [o que não ocorre com as exceções dilatórias, que só visam corrigir um problema processual....

  • No CPP, as exceçoes estào previstas n art. 95 e são as seguintes:

            I - suspeição; - DILATÓRIA

            II - incompetência de juízo; - DILATÓRIA

            III - litispendência; - PEREMPTÓRIA

            IV - ilegitimidade de parte;

            V - coisa julgada. - PEREMPTÓRIA

    PEREMPTÓRIAS: acarretam a extinçoa do processo
    DILATÓRIAS: não implicam a aextinçoa do processo, transferem seu exercício.



    Fonte: Avena, processo Penal, 2012, Série Consursos Públicos

  • Geralmente o cespe coloca na questão igualzinho a letra de lei... porém dessa vez não foi! Errei :(

  • Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição; II - incompetência de juízo; III - litispendência; IV - ilegitimidade de parte; V - coisa julgada. 

    1) EXCEÇÕES DILATÓRIAS:

    Geram a procrastinação do processo

    Exceção de suspeição e de incompetência

    2) EXCEÇÕES PEREMPTÓRIAS:

    Geram a extinção do processo

    Exceção de litispendência e coisa julgada


ID
623746
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à exceção de suspeição,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    A) Errado. Art. 96, CPP: "A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente."

    B) Errado. Pode, sim, conforme art. 104 do CPP: "Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias."

    C) Errado. Pode, sim, conforme art. 103, § 2º: "Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo."

    D) Certo. CPP, art. 101:  "Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável (...)"
  • A questão versa-se sobre a exceção de suspeição.

    disciplinada nos arts. 96 a 107 do CPP

    a alternativa A está incorreta quando diz que a suspeição NÃO precede qualquer outra exeção, fundamento legal art. 96 CPP.

    Alternativa B está incorreta pois pode ser arguida contra o MP, art. 104.

    Alternativa C está incorreta pois o presidente do tribunal pode ser declarado suspeito tbm, art. 103, § 2º CPP

    alternativa D, correta, fundamento legal art. 101.

  • Inescusável= evitável, vencível ou indesculpável

    Escusável= inevitável, invencível ou desculpável


ID
626191
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito às exceções no processo penal, de acordo com a legislação processual penal e a doutrina pátria, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. A exceção de litispendência baseia-se na proibição de uma mesma pessoa ser  processada mais de uma vez pelos mesmos fatos (non bis in idem). Será arguida exceção de litispendência quando existirem duas ações penais em curso, processando o mesmo réu pelo mesmo fato.

    b) INCORRETA. A ilegitimidade pode ser ad causam ou ad processum. A ilegitimidade ad causam refere-se a uma condição da ação (titularidade da ação); a ilegitimidade ad processum (capacidade processual) ocorre se o querelante é incapaz, por exemplo. Tratando-se de ilegitimidade de causa ou de processo, o instrumento para arguir é a exceção de ilegitimidade. Se o juiz não reconhecer de ofício, o réu ou o MP poderá arguir.

    c) INCORRETA. A arguição das exceções constitui incidente processual tanto da defesa quanto do autor. Podemos observar em alguns artigos do CPP que sempre que o código se refere as exceções ele diz "as partes / a parte". Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas. Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.  Art. 110.§ 1o  Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

    d) INCORRETA. Exceções peremptórias: tem como objetivo por termo a uma lide, extinguir o processo em face de questões que não mais ali poderiam ser discutidas. Quando as ações impedem a ação penal são chamadas peremptórias; quando apenas retardam o andamento no processo criminal, são chamadas dilatórias. É possível dividir as exceções previstas no art 95 do CPP em dilatórias que são: suspeição, incompetência de juízo e ilegitimidade; e em peremptórias, que são: litispendência e coisa julgada.

    Bons estudos!!

  • Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição; obs. não cabe RESE

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência; (non bis in idem)

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

  • Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição; obs. não cabe RESE

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência; (non bis in idem)

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.


ID
632839
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) Recebida a exceção de coisa julgada, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada. Alternativa errada, porque em regra, quando é recebida qualquer excecao nao se suspende o processo, art. 111 CPP  Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.  b) Julgada procedente a exceção de suspeição, o processo continuará com a designação de outro juiz, mantidos os atos praticados pelo primeiro juiz antes do afastamento. alternativa tambem errada, pois se for julgado procedente a excecao de suspeicao os atós do primeiro juiz serão nulos, conforme art. 101 Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.  c) O processo pode ser facultativamente suspenso em face de arguição de suspeição do juiz. alternativa correto com base no fundamento do art. 111, jã transcrito.  d) Para a arguição da suspeição do juiz, é indispensável a capacidade postulatória. errado, a excecao de suspeicao pode ser oposta pela parte do processo conforme art. 98 Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
  • Excelente o comentário do colega Romão!

    Só complementando...

    O fundamento legal da alternativa "c"  (c - O processo pode ser facultativamente suspenso em face de arguição de suspeição do juiz.)
     é o art. 102 do CPP:

     Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.


    Destarte, a faculdade de suspender o processo é da parte que não suscitou a exceção de suspeição, desde que, reconhecendo a procedência da exceção, requeira a suspensão.
  • a) CPP, Art. 111.


    b) Art. 101. "Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis"

     

    c) CPP, Art. 111."As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal"

     

    d) Art. 98. "Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas"

  • DIRETO AO PONTO: 

    EM CASO DE SUSPEIÇÃO O JUIZ NÃO ESTA OBRIGADO A SE DECLARAR SUSPEITO

     

  • 99 CPP - JUIZ reconhece a suspeição -> susta a marcha do processo -> Junta a petição do recusante -> declara-se suspeito -> Remete os autos ao substituto.

     

    111 CPP - EM REGRA o processo não será suspenso; toda regra tem suas exceções.

  • d) Para a arguição da suspeição do juiz, é indispensável a capacidade postulatória. (alternativa CERTA PELA LITERALIDADE DO ARTIGO 1º DA  LEI 8906/94

     

     Embora a literalidade do art 98 do CPP seja aparentemente singela, muito cuidado, pois tal artigo deve ser lido da seguinte forma:

    "Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria (em conjunto com o advogado) ou  somente pelo advogado que tenha poderes especiais outorgado pela parte , aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Isso porque, embora seja omisso o artigo, a parte não tem capacidade postulatória, o que somente é dado ao advogado nos termos do artigo 1, I da lei 8906/94.

    Da Atividade de Advocacia

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; 

     

     

    Portanto, o advogado precisa de uma autorização especial ou que a parte assine junto com ele para validar o ataque pessoal ao juiz e a parte valida o ataque com sua assinatura na peça junto com o advogado ou por meio de uma procuração com poderes especiais. Porém não tem capacidade postulatória necessária para estar em juízo sozinho, (art.1, I, L 8906/94)

     

     

  • CPP:

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    § 1  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

    § 2  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

    Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

  • regra é nao suspensão

    exceções:

    1a art. 99

    2a art. 102

  • CPP:

    DAS EXCEÇÕES

     Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    § 1  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

    § 2  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

    Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

  • letra C !

  • Letra c. Certa. A regra, conforme o art. 111, é que não haja a suspensão. Se essa é a regra, facultativamente é possível que se tenha a suspensão do feito, em razão da arguição de suspeição do juiz.

    a) Errada. Alternativa em desconformidade com o art. 111 do CPP.

    b) Errada. Contraria o que dispõe o art. 101 do CPP: julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal.

    d) Errada. A lei permite que a própria parte assine petição em que pretende arguir a suspeição (art. 98 CPP).

  • Incidente de insanidade mental- SUSPENDE o processo.

    Questão Prejudicial- SUSPENDE o processo.

    Exceções- NÃO SUSPENDE o processo, em regra.

  •  a) Recebida a exceção de coisa julgada, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada.

    Alternativa errada, porque em regra, quando é recebida qualquer exceção não se suspende o processo, art. 111 do CPP 

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. 

    b) Julgada procedente a exceção de suspeição, o processo continuará com a designação de outro juiz, mantidos os atos praticados pelo primeiro juiz antes do afastamento.

    Alternativa também errada, pois se for julgado procedente a exceção de suspeição os atos do primeiro juiz serão nulos, conforme art. 101

    Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis. 

    c) O processo pode ser facultativamente suspenso em face de arguição de suspeição do juiz.

    Alternativa correto com base no fundamento do art. 111, já transcrito.

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e NÃO SUSPENDERÃO, em regra, o andamento da ação penal. 

    d) Para a arguição da suspeição do juiz, é indispensável a capacidade postulatória.

    Alternativa errada pois a exceção de suspeição pode ser oposta pela parte do processo conforme art. 98

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.


ID
658396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das questões e processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Processo: HC 117758 MT 2008/0221430-8
    Relator(a): Ministra LAURITA VAZ
    Julgamento: 23/11/2010
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJe 13/12/2010

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM AFASTADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE EVIDENCIADA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
    1. O writ perdeu seu objeto no tocante à alegada nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, que já foi afastada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.182.804/MT, da minha relatoria, na sessão de julgamento do 23 de março de 2010.
    2. A prisão cautelar, mantida pela sentença de pronúncia, restou satisfatoriamente motivada na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da regular instrução criminal, em face de elementos concretos dos autos que indicam a periculosidade do réu, que fugiu para o exterior quando se viu investigado pela prática de numerosos crimes, tanto na Justiça Estadual quanto na Justiça Federal, somente retornando ao Brasil após ser extraditado, em razão do cumprimento de pelo menos quatro mandados de prisão.
    3. Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição de magistrado que, nos termos do Código de Processo Penal não é causa obrigatória da suspensão do curso do processo principal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
    4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.

  • Complementando: Letra a - Errada
    Processo: ENUL 200202010059822 RJ 2002.02.01.005982-2 Relator(a): Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES Julgamento: 24/02/2011 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA Publicação:E-DJF2R - Data::02/03/2011 - Página::26/27. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM MATÉRIA PENAL. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2 - Tampouco merece acolhida a tese defensiva no sentido de que o acórdão embargado teria sido omisso quanto à alegada origem lícita dos bens, porquanto restou expressamente consignado no voto condutor que a medida constritiva de arresto -tanto de bens imóveis (art. 136 do CPP) quanto de bens móveis (art. 137 do CPP)- não pressupõe a ilicitude dos bens apreendidos, sendo despicienda, portanto, a análise acerca de sua procedência.No caso em questão, restou suficientemente claro no acórdão recorrido que o fundamento do arresto não foi a ilicitude na aquisição dos bens, mas sim a necessidade de ressarcimento dos danos causados com a prática do ato ilícito, o que, ademais, foi expressamente salientado no seguinte trecho da decisão proferida pelo Juízo a quo: "a isto acrescente-se que os fatos delituosos narrados na inicial acusatória teriam causado, em tese, lesão de grande monta aos cofres públicos, sendo certo que futuro trânsito em julgado de decisão condenatória redundará no dever de ressarcimento do dano causado" (fls. 55/56).
    Letra b - errada - O rol é taxativo. Um caso famoso só pra ilustrar:
    A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter o juiz federal Fausto Martin De Sanctis na condução dos feitos criminais em que o empresário Daniel Dantas é parte. O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, entendeu que não cabe pedido de Habeas Corpus para arguir suspeição de juiz. Ele entendeu, também, que as alegações feitas pela defesa do empresário para fundamentar a suspeição do juiz não se enquadram no que dispõe o artigo 254 do Código de Processo Penal. (...)Para ele, a jurisprudência tanto do STJ como do STF consolidou-se no sentido de considerar taxativo o rol de hipóteses de suspeição de magistrado.
  • Letra c - errada - CPP Art. 104.  Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
    Letra e - errada - CPPArt. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (...) § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
    Bom Estudo.
  • Alternativa: D
  • Diferente do exposto pelo colega alexa, acredito que o erro da letra B esta em afirmar que tanto no caso de impedimento como no caso de suspeicao o rol seja exemplificativo, sendo que os casos de impedimento estao expostos em rol taxativo, enquanto que os casos de suspeicao em rol exemplificativo. Conforme julgados abaixo:

    STJ -  HABEAS CORPUS HC 172819 MG 2010/0088547-1 (STJ)

    Data de Publicação: 16/04/2012

    Ementa: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DOCÓDIGO PENAL). ALEGADA SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELACONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. ROL EXEMPLIFICATIVO. EXISTÊNCIA DE OUTRAEXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA CONTRA O MESMO JUIZ E QUE FOI JULGADAPROCEDENTE. FATOS QUE INDICAM A QUEBRA DA IMPARCIALIDADE EXIGIDA AOEXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGALEVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA


    STF  HC 94089



    Ementa: HABEAS CORPUS. NULIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO POR DESEMBARGADOR QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. IMPEDIMENTO NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.1. As hipóteses de impedimento descritas no art. 252 do Código de Processo Penalconstituem um rol exaustivo. Pelo que não há ilegalidade ou abuso de poder se o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário foi realizado por magistrado que participou do julgamento de mérito da ação penal originária. Precedentes: HCs 97.293, da relatoria da ministra Cármen Lúcia (Primeira Turma); 92.893, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski (Plenário); e 68.784, da relatoria do ministro Celso de Mello (Primeira Turma). Atuação jurisdicional autorizada expressamente pelo Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Regiao.
  • Em relação à alternativa E:

    ..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BENS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PROPRIEDADE DOS APARELHOS DE RÁDIO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
    1. É lícito ao terceiro prejudicado impetrar mandado de segurança contra o ato judicial, até porque não poderia interpor, contra ele, o recurso cabível.
    2. Nas hipóteses de apreensão de bem em sede de processo penal, cuja propriedade não restar, de plano, comprovada, devem os recorrentes valerem-se da via processual própria, a ser utilizada pelo terceiro de boa-fé, qual seja: o pedido de restituição de coisas apreendidas, nos termos do disposto no art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal.
    3. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, devendo o impetrante comprovar, de plano, suas alegações.
    4. No caso em apreço, não se verifica qualquer vulneração ao direito líquido e certo dos Recorrentes, terceiros na relação processual, diante da existência de dúvidas no que diz respeito à propriedade dos bens, objetos do perdimento.
    5. Recurso desprovido. 

    (ROMS 200801149472, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2011 ..DTPB:.)
  • Letra c (incorreta)

    Se for arguida a suspeição do órgão do MP em primeiro grau de jurisdição, o desembargador relator, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    Incorreta com fundamento no art. 104 do CPP: “ Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.”


  • Código de Processo Penal, Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    GABARITO: D
  • GABARITO: LETRA D (Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição de magistrado, não constituindo, de acordo com o CPP, causa obrigatória da suspensão do curso do processo principal.)



    1º - Não viola o princípio do juiz natural. Este estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão. Além disso, o órgão deve possuir existência prévia à ocorrência do fato delituoso, impedindo a criação dos chamados tribunais de exceção. Nada tem a ver com a exceção em tela.



    2º - Via de regra, o processo não será suspenso quando da exceção de suspeição. Haverá a suspensão processual quando a suspeição:

    - for reconhecida ex officio pelo magistrado

     Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.


    - a parte contrária concordar com a suspeição do magistrado

     Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição. (Trata-se de uma faculdade).

  • Sobre o erro da Letra A, encontrei um julgado do STJ: 

    "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATOS FRAUDULENTOS NA AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AÇÃO PENAL EM CURSO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES. FUNDO DE PENSÃO DOS EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 649 DO CPC. ROL TAXATIVO DE BENS IMPENHORÁVEIS. ARRESTO. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO. RECURSO NÃO-PROVIDO. 1. "O arresto, decretado nos moldes do art. 137 do CPP, não pressupõe a origem ilícita dos bens móveis, pois a constrição, nesta hipótese, é determinada com o mero objetivo de garantir a satisfação, em caso de condenação, de eventual pena de multa, custas processuais e ressarcimento dos danos causados pela perpetração delitiva" (RMS 21.967/PR). 2. A medida assecuratória incidente sobre valores de contribuições pagas ao fundo de pensão não viola o art. 649 do CPC, uma vez que não consta no rol taxativo de bens insuscetíveis de penhora. 3. Recurso não-provido." (RE nº 584.221 - RO (2003/0130751-1), Relator: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, Dje 16/11/2009)

  • GB D 

    sobre a letra A - Arresto é a medida que visa tornar indisponível bem de origem lícita (no que difere do sequestro), para garantia de futura indenização ao ofendido ou ao Estado. É medida altamente salutar, pois "o procedimento de especialização de hipoteca legal pode demorar, razão pela qual se torna, de antemão, indisponível o bem (ou os bens imóveis), até que seja feita a inscrição do que for cabível no
    Registro de Imóveis"

    Consoante o art. 136 do CPP, o arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze)
    dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. É possível também o arresto de bens móveis penhoráveis, nos termos
    em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis, se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente (art.
    137, caput, do CPP) - nesse sentido, considera -se o arresto de bens móveis uma medida residual

  • Quanto à alternativa B:

    O erro é indiscutível quanto ao rol de impedimentos do CPP. É taxativo.

    Contudo, quanto ao rol de suspeições do art. 254, há grande divergência na jurisprudência. Tem julgado nos dois sentidos como alguns colegas já mostraram aqui. Não pesquisei a fundo na doutrina, mas encontrei o posicionamento de Nucci e já estou satisfeito, por ora:

    "Embora muitos sustentem ser taxativo, preferimos considerá-lo exemplificativo. Afinal, este rol não cuida dos motivos de impedimento, que vedam o exercício jurisdicional, como ocorre com o disposto no art. 252, mas, sim, da enumeração de hipóteses que tornam o juiz não isento. Outras situações podem surgir que retirem do julgador o que ele tem de mais caro às partes: sua imparcialidade. Assim, é de se admitir que possa haver outra razão qualquer, não expressamente enumerada neste artigo, fundamentando causa de suspeição. Imagine-se o juiz que tenha sido vítima recente de um crime de extorsão mediante sequestro. Pode não se apresentar em condições psicológicas adequadas para o julgamento naquela fase de recuperação, motivo pelo qual é caso de se afastar do feito onde tenha que julgar algum caso similar. Se não o fizer, cabe à parte ingressar com exceção de suspeição. Note-se que o afirmado nesta nota não significa agir o magistrado com preconceito, mas, ao contrário, quer dizer estar ele enfrentando uma fase específica de sua vida, quando não consegue manter sua imparcialidade. Não olvidemos, ainda, o fato de que a garantia do juiz imparcial, expressamente afirmada pelo art. 8.º, item 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, está em pleno vigor no Brasil."

    Trecho extraído do Código de Processo Penal Comentado.

    Felizmente o julgamento da assertiva não dependia apenas disso. Seria triste numa prova objetiva.

  • A) ERRADA O arresto pressupõe a origem ilícita dos bens móveis, e a constrição, nessa hipótese, é determinada com o objetivo de garantir a satisfação, em caso de condenação, de eventual pena de multa, de custas processuais e o ressarcimento dos danos causados pela perpetração delitiva.

    O arresto, decretado nos moldes do art. 137, do CPP, não pressupõe a origem ilícita dos bens móveis, pois a constrição, nesta hipótese, é determinada com o mero objetivo de garantir a satisfação, em caso de condenação, de eventual pena de multa, custas processuais e ressarcimento dos danos causados pela perpetração delitiva. (REsp 584.221/RO STJ)

    B) ERRADA As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas de forma exemplificativa no CPP, comportando interpretação ampliativa, de acordo com a jurisprudência do STJ.

    As causas de impedimento são previstas em rol exaustivo, e as de suspeição, exemplificativo.

    As hipóteses de impedimento descritas no art. 252 do Código de Processo Penal constituem um rol exaustivo. Pelo que não há ilegalidade ou abuso de poder se o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário foi realizado por magistrado que participou do julgamento de mérito da ação penal originária. (HC 94089, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02-03-2012 PUBLIC 05-03-2012)

    C) ERRADA Se for arguida a suspeição do órgão do MP em primeiro grau de jurisdição, o desembargador relator, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    D) CORRETA Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição de magistrado, não constituindo, de acordo com o CPP, causa obrigatória da suspensão do curso do processo principal.

    Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    E) ERRADA Nas hipóteses de apreensão de bem em sede de processo penal, cuja propriedade não restar, de plano, comprovada, devem os réus ou indiciados valer-se do procedimento de restituição de coisas apreendidas, que não pode ser manejado pelo terceiro de boa-fé.

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

  • ARRESTO - NAO PRESSUPOE ORIGEM ILICITA DOS BENS

    cabível para garantir a ação civil ex delicti

    (origem ilícita: busca e apreensão (se recair diretamente sobre o objeto do crime) ou sequestro (se recair sobre bens moveis ou imóveis provenientes de proveito do crime)

  • Processo: HC 117758 MT 2008/0221430-8

    Relator(a): Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento: 23/11/2010

    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

    Publicação: DJe 13/12/2010

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM AFASTADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE EVIDENCIADA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

    1. O writ perdeu seu objeto no tocante à alegada nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, que já foi afastada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.182.804/MT, da minha relatoria, na sessão de julgamento do 23 de março de 2010.

    2. A prisão cautelar, mantida pela sentença de pronúncia, restou satisfatoriamente motivada na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da regular instrução criminal, em face de elementos concretos dos autos que indicam a periculosidade do réu, que fugiu para o exterior quando se viu investigado pela prática de numerosos crimes, tanto na Justiça Estadual quanto na Justiça Federal, somente retornando ao Brasil após ser extraditado, em razão do cumprimento de pelo menos quatro mandados de prisão.

    3. Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição de magistrado que, nos termos do Código de Processo Penal não é causa obrigatória da suspensão do curso do processo principal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

    4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado

  • STJ: ROL DE SUSPEIÇÕES É EXEMPLIFICATIVO

    "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que o rol das suspeições previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal é exemplificativo"

    STF: IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO - ROL TAXATIVO

    "1. As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa."


ID
700408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de questões e processos incidentes.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA OPÇÃO C, ART. 108 DO CPP:
    art.108 - A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. 


     


    INCORRETA OPÇÃO D. ART. 107 DO CPP:
    ART. 107 DO CPP - Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. 


     


  • Justificativa para o erro da B):
    "3. Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na
    pendência de exceção de suspeição de magistrado que, nos termos do
    Código de Processo Penal não é causa obrigatória da suspensão do
    curso do processo principal. Precedente do Superior Tribunal de
    Justiça.
    " (STJ - HC 117758 / MT.  Data da Publicação/Fonte: DJe 13/12/2010)

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • A- decisão que acolhe incidente de falsidade documental faz coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. ERRADA!

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    B- Viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição do magistrado sentenciante. ERRADA!

    Justificiativa: Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição de magistrado que, nos termos do Código de Processo Penal não é causa obrigatória da suspensão do curso do processo principal.  (STJ - HC 117758) 

    C- A exceção de incompetência do juízo pode ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. CORRETA!

    Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    D- Sendo o inquérito mero procedimento administrativo, não se pode opor suspeição às autoridades policiais nem devem elas declarar-se suspeitas. ERRADA!

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    E- No CPP, as causas de impedimento e suspeição de magistrado judicial estão dispostas de forma apenas exemplificativa. ERRADA! 

    Justificativa: as causas de impedimento e suspeição do magistrado contidas no CPP são taxativas, segundo jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
  • Breves comentários à alternativa 'D':
    d) Sendo o inquérito mero procedimento administrativo, não se pode opor suspeição às autoridades policiais nem devem elas declarar-se suspeitas.
    CPP,

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Muito estranho a constitucionalidade de tal preceito normativo.
    Existe alguma lei que regulamente esses 'motivos legais' flexionados no final do artigo acima descrito.
    Não me parece razoável, que a autoridade policial responsável pelo Inquérito Policial, principal e importantíssimo elemento de informação e subsídio ao legítimo detentor para propositura da ação penal, não seja passível da imputação de suspeição.
    Em que pese ser 'mero' procedimento administrativo e de todo prescindível , no Brasil, é praticamente a única fonte de informação para a propositura da ação penal.
    Não é à toa, que grande parte dos crimes  cometidos nem sequer têm sua autoria e materialidade desvendadas, e quando muito, quando consegue-se  ao menos apurar a autoria e materialidade, o procedimento administrativo do inquérito estará fadado ao arquivamento, pois possui tantas irregularidades e deficiências, que mesmo proposta a ação penal, não restará outra alternativa ao julgador senão o arquivamento da ação, pela conhecida e rotineira fundamentação e não menos legítima, ausência de lastro probatório mínimo a configurar o crime ali denunciado...
    À guisa de exemplificação: Se determinado autor de crime for parente, natural ou civil, da autoridade policial competente para a instauração do inquérito policial, alguém duvida que este inquérito padecerá de vícios insanáveis e da mácula da parcialidade...
    Fico imaginando como será o RELATÓRIO FINAL deste inquérito: 'por ausência absoluta de provas deixo de indicar a autoria e materialidade do crime objeto deste inquérito'.
  • Sobre o Impedimento, vale conferir o seguinte julgado do STJ:
    PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS ESTELIONATO MAJORADO FORMAÇAO DE QUADRILHA USO DE DOCUMENTO FALSO PECULATO CORRUPÇAO ATIVA MAJORADA INTERPOSIÇAO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL INADMISSAO DECISAO PROLATADA PELA DESEMBARGADORA RELATORA DA APELAÇAO QUANDO DE SUA ASCENSAO À VICE-PRESIDÊNCIA DA CORTE DE 2º GRAU IMPEDIMENTO INEXISTÊNCIA HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM LEI AUSÊNCIA DE APRECIAÇAO DO MÉRITO DA DECISAO RECORRIDA, MAS APENAS DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE AGRAVOS DE INSTRUMENTO PARA AS CORTES COMPETENTES QUE SE MOSTRAM COMO A VIA ADEQUADA PARA O ATAQUE DO DECISUM EM APREÇO ORDEM DENEGADA, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
    I. As hipóteses de impedimento do Magistrado previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal são taxativas, não admitindo
    interpretação ampliativa. Precedente.
    II. Nada obsta que o Desembargador Relator do recurso de apelação exerça, após assumir a Presidência (ou a Vice-Presidência, conforme o caso) do Tribunal de 2º Grau, o juízo de admissibilidade dos recursos de índole extraordinária interpostos contra o acórdão por ele próprio Relatado. Precedente.
    III. Nessa hipótese, não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos.
    IV. Por outro lado, a via adequada para a discussão a respeito do
    mérito da decisão que não-admite os recursos extraordinário e especial é o agravo de instrumento dirigido às Cortes competentes, não sendo o habeas corpus, nesse ponto, idôneo para tanto, eis que, nesse aspecto, a apreciação da quaestio extrapolaria seus estreitos limites. Precedentes.
    VII. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida.
    (HC 87.132/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 19/12/2008)
  • Quanto a suspeição, encontrei uma decisão do STJ (julgamento em 28/02/12) que entende que a suspeição está disposta de forma exemplificativa.

    HABEAS CORPUS Nº 172.819 - MG (2010/0088547-1)
    RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
    IMPETRANTE : LEONARDO COSTA BANDEIRA E OUTROS
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    PACIENTE : PAULO NORBERTO VIEIRA

    EMENTA

    HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA SUSPEIÇÃO  DO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. ROL EXEMPLIFICATIVO. EXISTÊNCIA DE OUTRA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA CONTRA O MESMO JUIZ E QUE FOI JULGADA PROCEDENTE. FATOS QUE INDICAM A QUEBRA DA IMPARCIALIDADE EXIGIDA AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. As causas de suspeição previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal não se referem às situações em que o magistrado está impossibilitado de exercer a jurisdição, relacionando-se, por outro lado, aos casos em que o togado perde a imparcialidade para apreciar determinada causa, motivo pelo qual doutrina e jurisprudência majoritárias têm entendido que o rol contido no mencionado dispositivo legal é meramente exemplificativo.
    2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já havia reconhecido a suspeição reclamada em anterior exceção por fatos que evidenciam a quebra da imparcialidade do magistrado com relação ao paciente.
    3. A arguição de suspeição do juiz é destinada à tutela de uma característica inerente à jurisdição, que é a sua imparcialidade, sem a qual se configura a ofensa ao devido processo legal.
    4. Ordem concedida.

    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr.Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2012. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI
    Relator

  • a) Incorreta. Na verdade, a decisão tem efeito intraprocessual;

    b) Incorreta. Não viola tal princípio. O princípio do juiz natural representa basicamente a obrigatoriedade de se saber, no momento da ação ou omissão da infração penal, o juiz competente graças a regras predeterminadas;

    c) Correta

    d) Incorreta. A autoridade policial está obrigada a declarar-se suspeita, sob pena de responsabilização administrativa;

    e) Incorreta. As causas são taxativas.
  • Bons os comentários do colega acima, só faço uma ressalva sobre o princípio do juiz natural, o qual está expresso no CPP, em seu art. 399:

    § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Logo, não tem a ver com o tempo do crime, e sim com o juiz que presidir a instrução, pois é possível que haja conflito de competência, como por exemplo o que ocorre na prevenção.


    Exemplifico: Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Abraços
  • Quanto à letra "E", para o STF, tando as previsões do CPC como do CPP, trata-se de ROL TAXATIVO:

    O presidente do Supremo também apontou manifesta improcedência na fundamentação do pedido de Marcos Valério, feita com base no inciso III do artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP). O dispositivo determina que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância e se pronunciado de fato ou de direito sobre a questão. Ve-se, logo, o fundamento invocado à exceção de impedimento não se acomoda ao disposto no inciso III do artigo 252 do CPP. É que tal preceito veda a atuação do magistrado em instâncias distintas, dentro de uma mesma relação jurídico-processual penal, porque tende a preservar a imparcialidade subjetiva do julgado e a intangibilidade do duplo grau de jurisdição, explica Peluso.

    Ele acrescentou que as causas de impedimento previstas nesse dispositivo e na regra do Código de Processo Civil (artigo 134 do CPC) que tratam das causas de impedimento e da suspeição são aferíveis perante rol taxativo de fatos objetivos quanto à pessoa do magistrado dentro de cada processo e, por esse motivo, a jurisprudência do Supremo não admite a criação de causas de impedimento por via de interpretação.
    (AImp nº 4, na AP 470 - mensalão)




  • Cometários ao item "e":

    e) No CPP, as causas de impedimento e suspeição de magistrado judicial estão dispostas de forma apenas exemplificativa.

    Conquanto o rol de impedimento seja indiscutivelmente taxativa, não podemos afimar o mesmo em relação às causas de suspeição. O entendimento da doutrina e jurisprudencia contemporânea tem caminhado no sentido de que as causas de suspeição previstas no artigo 254 do CPP tratam-se de rol meramente exemplificativo. Observe a jurisprudência que segue:

      Processo: EXSUSP 11952 GO 0011952-64.2012.4.01.3500 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO Julgamento: 25/06/2012 Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Publicação: e-DJF1 p.147 de 06/07/2012 Ementa

    PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MONTE CARLO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. INVIABILIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ART. 254, CPP. ROL EXEMPLIFICATIVO.

    1. Conquanto haja jurisprudência no sentido de que o rol de situações caracterizadoras da exceção de suspeição, na forma do art. 254 do Código de Processo Penal, é taxativo, este entendimento vem sendo superado para afirmar tratar-se de rol exemplificativo.

    2. Outras situações podem surgir que retirem do julgador o que ele tem de mais caro às partes: sua imparcialidade. Assim, é de se admitir que possa haver outra razão qualquer, não expressamente enumerada neste artigo, fundamentando causa de suspeição (Guilherme de Souza Nucci).

    3. Exceção de suspeição improcedente.

  • Letra C:

    Art. 108, CPP. 
  • INFORMATIVO 488/STJ

    NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO: HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO DO ART. 252 DO CPP E ROL TAXATIVO.

    A Turma denegou habeas corpus no qual se postulava a anulação do recebimento da denúncia realizado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação penal originária na qual se imputa à magistrada, ora paciente, a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 10 da Lei n. 9.296/1996, 299, parágrafo único, e 339, caput, (três vezes), na forma do art. 71, c/c art. 69 do CP. Sustentava a defesa a nulidade absoluta da sessão de julgamento sob o argumento de que oito desembargadores estariam impedidos de dela participar, pois já teriam atuado em processo administrativo instaurado pelos mesmos fatos, na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em que foi aplicada à paciente a pena de remoção compulsória. Asseverou o Min. Relator que as hipóteses de impedimento de magistrados previstas no art. 252 do CPP constituem um rol taxativo, não admitindo interpretação ampliativa. Nesse diapasão, nos termos do inciso III do referido artigo, estaria vedada apenas a atuação do juiz sobre os mesmos fatos, em diferentes graus de jurisdição, e não sua atuação em esferas de naturezas distintas, a saber: a administrativa e a penal. Acrescentou, ademais, que as esferas administrativa e criminal possuem objetivos distintos e que, em cada uma delas, a matéria seria posta em análise sob diferentes enfoques. Logo, inexistiria qualquer constrangimento ilegal apto a fundamentar a concessão da ordem. HC 131.792-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/11/2011.

  • INFORMATIVO 510/STJ

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. PRONUNCIAMENTO ANTERIOR EM OUTRA INSTÂNCIA.

    O impedimento previsto no art. 252, III, do CPP, refere-se à hipótese do magistrado ter funcionado como juiz de outra instância, de modo que não se enquadra a situação na qual o julgador acumula, no mesmo juízo, jurisdição cível e criminal. O referido impedimento busca evitar ofensa ao duplo grau de jurisdição, que ocorreria caso o magistrado sentenciante participasse de julgamento do mesmo feito em outra instância. Assim, o impedimento, quando presente, ocorre dentro do mesmo processo, não o configurando a simples circunstância de o magistrado ter se pronunciado sobre os mesmos fatos em esferas jurídicas distintas, tal como no caso de decisão em ação civil pública e, posteriormente, em ação penal. Precedentes citados do STF: HC 73.099-SP, DJ 17/5/1996; do STJ: REsp 1.177.612-SP, DJe 17/10/2011, e HC 131.792-SP, DJe 6/12/2011. REsp 1.288.285-SP, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador-convocado do TJ-PR), julgado em 27/11/2012.

  • Segundo a sinopse da juspodivm de processo penal 2017, livro 8 - Capítulo I, pág 34

    Impedimento do juiz - rol taxativo

    Suspeição do juiz - rol exemplificativo


ID
706144
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em determinado caso penal em curso na Comarca de Sumidouro, a defesa do réu IAGO ofereceu impugnação por entender que o Magistrado daquele Juízo estaria impedido para receber a denúncia ofertada pelo Ministério Público, pois atuara na fase da investigação penal, deferindo medidas cautelares (de busca e apreensão e prisão preventiva) postuladas pelo órgão de acusação. Quanto à situação jurídica indicada, à luz das disposições legais em vigor, é correto afrmar que a participação do Juiz na fase pré-processual:

Alternativas
Comentários
  • contrario ao gabarito apresentado temos a posição de LFG e STJ

    Na verdade, há uma incompatibilidade lógica nessas funções (Montero Aroca). Qualquer tipo de interferência ativa do juiz nas diligências investigatórias, qualquer tipo de contato ativo do juiz com a produção das provas nessa etapa, torna-o incompatível com a fase processual (propriamente dita). O juiz que preside ou que interfere diretamente na fase preliminar de investigação vai tomando decisões no sentido de que sejam descobertos os fatos e sua autoria, decreta prisões, autoriza a quebra de vários sigilos etc. Quanto melhor esse juiz cumpre suas funções direta ou indiretamente investigativas (nos ordenamentos em que essa tarefa compete a um juiz, não à polícia ou ao Ministério Público), mais suspeito (para o processo) ele se torna, porque ele vai assumindo impressões, tirando ilações e formando pré-conceitos, pré-juízos.

    O juiz vai formando sua convicção ao longo da investigação e, desse modo, quando chega a fase processual ele já se encontra totalmente contaminado pela parcialidade. O juiz imparcial deve formar sua convicção de acordo com a prova produzida em juízo, sob o contraditório (CPP, art. 155), e isso se torna impossível quando ele participou (direta ou indiretamente) da fase preliminar de investigação. Só proibindo o juiz de todo poder de iniciativa (investigativa) (dizia Calamandrei) é que se pode obter dele a objetividade que constitui a virtude suprema do magistrado [...] Não se pode esquecer que o processo (sic) penal inquisitivo, onde os ofícios, de investigar os delitos e de julgá-los, se acumulam em uma mesma pessoa, tornou-se tristemente famoso na história como instrumento típico de arbítrio policialesco; quando se confundem as funções, psicologicamente incompatíveis, de investigador e de juiz, no ato da acusação está já in nuce a condenação, e a consciência do juiz se acha extraviada pelo amor próprio do acusador.
    Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2087508/juiz-que-investiga-nao-pode-julgar-stj-suspende-a-acao-penal-no-caso-castelo-de-areia

  • Independentemente da doutrina em sentido contrário, como demonstrado acima, o gabarito está de acordo com o artigo 83 do CPP, que dispõe sobre a competência por prevenção:

    Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (art.70,§3°, 71,72,§2°, e 78,II,c).

    Bons estudos!
  • Em determinado caso penal em curso na Comarca de Sumidouro, a defesa do réu IAGO ofereceu impugnação por entender que o Magistrado daquele Juízo estaria impedido para receber a denúncia ofertada pelo Ministério Público, pois atuara na fase da investigação penal, deferindo medidas cautelares (de busca e apreensão e prisão preventiva) postuladas pelo órgão de acusação. Quanto à situação jurídica indicada, à luz das disposições legais em vigor, é correto afrmar que a participação do Juiz na fase pré-processual:

     

    Gabarito letra E: Não causa seu impedimento para atuar na fase judicial, pois não exterioriza nenhum juízo de valor sobre os fatos ou as questões de direito, atuando para assegurar a observância dos direitos e liberdades fundamentais. - SÚMULA 234 do STJ.

  • Considere impedimento do juiz a decisão proferida em outra ocasião que toque no mérito do processo, nos termos do art. 252, inciso III, parte b : " pronunciando-se, de fato ou de direto, sobre a questão".

    Decisões tangentes à fase que antecede o recebimento da denúncia, não obstante haver discussões pertinentes em matéria constitucional, atraem a competência da ação penal que se desenvolverá a partir da conclusão das investigações, nos termos do art. 75 CPP, parágrafo único: "A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal."

     

     

      

     

  • ATENÇÃO: PACOTE ANTI CRIME,2019.

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.     

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    (...)

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        

  • Assim que os novos artigos trazidos pelo Pacote Anticrime tiverem sua eficacia suspensa, entrarem em vigor a resposta será a letra D

  • Resposta correta, após o Pacote Anticrime, seria a letra d) #DesengavetaFux


ID
721936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito a questões e processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Letra da Lei,  alternativa "a" CORRETA

    Art. 103 CPP No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

    alternativa "b" ERRADA

    Esta alternativa versa sobre, QUESTÕES PREJUDICIAIS que vêm prevista nos arts. 92 e seguintes do CPP.  São prejudiciais exatamente porque exigem uma decisão prévia. Para tanto, é necessário que a solução da contravérsia afete a própria decisão sobre a existência do crime. Nisso reside a prejudicialidade: Na impossibilidade de uma correta decisão penal sem o prévio julgamento da questão.

    Não sendo de competência do juiz penal decidir sobre questões prejudiciais, mas apenas verificar o nível de prejudicialidade que elas têm em relação à decisão penal, bem como decidir pela suspensão do processo penal até que elas seja resolvidas na esfera cível (tributária ou administrativa). 

    Art. 92. CPP. "Se a decisão  sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz  repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérvia dirimida por senteça transitado em julgado, sem prejuizo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente".

    Este artigo refere-se  a prejudicialidade obrigatória que ocorre nos casos em que a matéria objeto da controvérsia está completamente afastada, alheia à esfera de atuação da jurisdição penal e que por relevância jurídica, não pode ser objeto da expansão da jurisdição penal. É o caso da decisão sobre o estado civil das pessoas que incumbe, com exclusividade, ao juizo cível. Dessa forma, tornar-se obrigatória a suspensão do processo, objetivando aguardar a decisão na esfera cível.

    Art. 93 CPP. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior  da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá , desde que essa questão seja de dificil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
      
    Este artigo refere-se as questões de prejudicialidade facultativa em que se extrai os requisitos:

    1. A questão deve versar sobre circunstância elementar, relacionada à existência do crime;
    2. Já existir ação civil sobre a matéria em andamento;
    3. Deve versar sobre questão cível que não seja "estado civil das pessoas" e tampouco sobre direito cuja prova a lei civil limite;
    4. A questão deve ser de difícil solução. 
    ( Aury Lopes Jr.)

  • ATERNATIVA C - "c) Se, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos em poder do réu não forem reclamados ou não pertencerem a ele, haverá a perda em favor da União". ERRADA

    FUNDAMENTAÇÃO:


    "Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público. 

    Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé".

  • Para a questão, veja os seguintes arts. do CPP.

    A) CORRETA. 103, caput. 

    B) Errada. 92-93. A dependência do juízo cível não obrigatoriamente ocasiona a suspensão do processo. A questão dá a entender que a suspensão é regra, portanto, está errada. 
    C) Errada. 122. 90 dias.
    D) Errada. 127. "...ou ainda antes do oferecimento da denúncia ou queixa".
    E) Errada. 149. A dúvida é pré-requesito. Se não existir, mesmo que haja o requerimento, o juiz mediante o princípio do livre convencimento pode indeferir o incidente.
  • complementando...

    E- O incidente de insanidade mental é instaurado quando houver dúvida sobre a saúde mental do acusado. Pode ser instaurado no inquérito policial ou na ação penal, mas somente é instaurado por ordem judicial.A perícia psiquiátrica realizada no inquérito policial só pode ser instaurada pelo juiz. Se o delegado percebe a insanidade, representa à autoridade judiciária o incidente de insanidade mental, conforme art. 149, § 1.º, do Código de Processo Penal.O incidente pode decorrer do requerimento das seguintes pessoas:Ministério Público, defensor,curador;cônjuge, ascendente, descendente e irmão.Observação: O incidente pode também ser instaurado de ofício.O incidente é instaurado quando há dúvida sobre a saúde mental e para verificar se na época dos atos era o indivíduo imputável ou inimputável, conforme art. 26, par. ún. do Código Penal. Não basta a doença mental, precisa saber se em virtude dela, ao tempo da ação ou omissão, era incapaz de entender o caráter ilícito da infração. A interdição no cível é irrelevante para o processo penal. A perícia penal visa verificar a imputabilidade. O incidente é autuado em apartado (art. 153, CPP), o juiz expede portaria de instauração e nomeia curador. Se já houver processo em andamento, esse ficará suspenso até julgamento do incidente. Determina o juiz que as partes elaborem quesitos. Com os quesitos, é realizada a perícia psiquiátrica. O prazo para realização do exame é de 45 dias, prorrogável por igual período, conforme. art. 150, § 1.º, Código de Processo Penal. As partes examinam o laudo, se estiver regular, o juiz homologará. A homologação do laudo não significa concordância. A homologação diz respeito somente quanto aos aspectos formais. O juiz não está vinculado ao laudo, em razão do princípio do livre convencimento do juiz, ou seja, a prova não é exclusivamente técnica.
  • a) Correto– Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

    b) Errado - A regra é não suspender o curso da ação penal, exceto na ação civil sobre séria e fundada dúvida sobre o estado civil das pessoas prejudiciais devolutivas (heterogêneas absolutas). Nas demais ações temos mera faculdade (heterogêneas relativas), pois o juiz penal independe do civil, sendo-lhes objetos diferentes. Art. 92 e 93.

    c) Errado– Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

    d) Errado – Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    e) Errado – No incidente de falsidade o juiz somente o recebe após o devido exame médico-legal que é obrigatório. Art. 149. Esta pode ser inclusive aproveitada no civil.

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • A alternativa b me confundiu quando mencionou que a existência da infração penal dependia de questão do juízo cível. É sabido que a suspensão do processo somente é obrigatória quando versar sobre o estado civil das pessoas. A palavra depende me levou a crer que esse era justamente o tema da ação cível. Fica a dica para as próximas questãos. Entendo ser mais uma pegadinha do que uma questão de interpretação ou conhecimento.
  • Alternativa E)

    STJ


    "É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de exame de sanidade mental se não há dúvidas sobre a integridade mental do acusado, não bastando o simples requerimento da parte para que o procedimento seja instaurado" (HC 95.616/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 12/04/2010)
  • Alternativa correta letra A

     

    Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

  • O tempo é curto e não tenho costume de fazer o que fiz agora. Mas quando bati o olho na alternativa A tive certeza que se tratava da alternativa correta. Marquei e passei para a outra sem ler as alternativas restantes. Não façam isso em casa!

  • A) Nos tribunais de segundo grau, o juiz que se julgar suspeito deverá declarar o fato nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição. (CORRETA. REVISOR PASSA AO SUBSTITUTO, RELATOR APRESENTA PROCESSO PARA NOVA DISTRIBUIÇÃO).

    B) Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão da competência do juízo cível e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal deverá suspender o curso do processo. (ERRADA. SALVO DÚVIDA QUANTO AO ESTADO CIVIL).

    C) Se, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos em poder do réu não forem reclamados ou não pertencerem a ele, haverá a perda em favor da União. (ERRADA. 90 DIAS, LEBRANDO QUE ISSO NO SEQUESTRO, POIS ARRESTO E HIPOTECA SÃO REMETIDOS AO JUÍZO CÍVEL)

    D) O juiz, de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro de bens, em qualquer fase do processo, desde que já oferecida denúncia ou queixa. (ERRADA. NÃO PRECISA DO OFERECIMENTO).

    E) A dúvida sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo o respectivo requerimento, por si só, suficiente para obrigar o juiz a determinar a sua caracterização, sob pena de nulidade, uma vez que se trata de prova exclusivamente técnica. (ERRADA. NÃO POR SI SÓ, NÃO GERA NULIDADE).

  • Letra a. Certa. Em conformidade com o art. 103, que diz: no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

    b) Errada. A suspensão só será obrigatória na hipótese do art. 92 do CPP.

    c) Errada. Em desconformidade com o art. 123 do CPP.

    d) Errada. A alternativa fere o art. 127.

    e) Errada. Alternativa em desacordo com entendimento dos tribunais: não basta o mero requerimento. É preciso incutir no juiz dúvida razoável para que ele analise o cabimento da instauração do incidente.


ID
724450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no direito processual penal, julgue os itens subsecutivos.Nesse sentindo, considere que a sigla CPP, sempre que utilizada, refere-se ao Código de Processo Penal.

Caso um advogado experiente, que patrocina a defesa de acusado da prática de crime hediondo, intencionalmente profira, durante a instrução criminal, injúrias contra o magistrado, e isso provoque animosidade circunstancial entre ambos, mesmo assim, nos termos do CPP, a suspeição não poderá ser declarada.

Alternativas
Comentários
  • código de processo penal
    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
  • Certo! 

    Não faria sentido permitir a exceção de suspeição pela parte que deu causa. Seria uma burla ao juiz natural. Nesse sentido, o artigo 256 do CPP:

    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
  • Apenas para abrilhantar  nossos conhecimentos, acho interessante, também, o que consigna o Còdigo Penal a respeito da Injúria irrogada em juízo:

    "Exclusão do crime

            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    "
  • Esse item foi muito interessante. Explico: falou-se que a suspeição não poderá ser decretada, mas não se indicou de quem: advogado ou juiz.. Ora, haverá suspeição de alguém: o advogado (suspeição superveniente).Todavia, o comando da questão limitou a afirmação em dizer "nos termos do CPP". Todavia, no CPP não fala da suspensão superveniente do advogado. Tal assunto está disposto no estatuto da OAB. Por tais razões, encontra-se corretíssimo o item.
  • Ninguém pode se valer da própria torpeza para conseguir afastar o magistrado da causa.
  • Ninguem se beneficia da propria torpeza!
    Seria muito fácil para a parte interessada na suspeição do Juiz, injuriá-lo, e entao pedir sua suspeição.. Obviamente, isso nao ocorre, e é o correto..
  • A título de aprofundamento do tema, Rogério Sanches nos ensina:

    Art. 142 do CP:Exclusão do Crime
     
    Exclusão do crime
    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
     
    #Qual a natureza jurídica do art. 142?
    1ªC – Trata-se de causa especial de exclusão da ilicitude. Para esta, estar-se-á diante de hipóteses de Estrito Cumprimento do Dever Legal e Exercício Regular de Direito. (Damásio)
    2ªC –Causa de exclusão da punibilidade.
    3ªC –Causa de exclusão do elemento subjetivo do crime. Não há a intenção deliberada de ofender a honra (Fragoso e Rogério Sanches).
     
    Cuidado: O art. 142 do CP não exclui calúnia, somente injúria e difamação
     
    I – Imunidade judiciária:
    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
    Obs1:A imunidade alcança a parte (qualquer dos sujeitos da relação processual) ou seu procurador (quem tem procuração para defender os interesses da parte em juízo)
    Obs2:O advogado tem imunidade previsto no art. 7º, §2º do Estatuto da OAB.
    Obs3: O Ministério Público tem imunidade prevista no art. 41, V da Lei 8.625/93.
    Obs4:A defensoria pública tem imunidade prevista na LONDP – Lei Orgânica.
     
    Art. 7º São direitos do advogado:
    §2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacatopuníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
     
    P: E o Juiz, tem essa imunidade? R: O Juiz pode alegar em seu benefício o art. 23, III do CP.
    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    III - em estrito cumprimento de dever legalou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     
    Atenção: Tem prevalecido que a imunidade é relativa, desaparecendo quando inequívoca a intenção de ofender
  • Trata-se da aplicação do aforisma jurídico que afirma que o torpe não pode alegar a própria torpeza em benefício próprio. Assim, se exige lealdade processual por parte dos sujeitos processuais, nos moldes do que dispõe o art. 256, que determina: “A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.”

    Gabarito: Certo
     
  • Art.256 - A suspeição não poderá ser \\\\declarada nem reconhecida////, quando a parteinjuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • CERTO.

    CPP, Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. 


    Ou seja, não se pode admitir a criação intencional de animosidade com o julgador. Isto seria uma suspeição provocada.

  • GABARITO: CORRETO

     

     

    O item está correto. Primeiro porque a animosidade entre o Juiz e o advogado da parte não gera suspeição. Em segundo lugar, ainda que tivesse sido a própria parte que tivesse injuriado, propositalmente, o Juiz, a suspeição, neste caso, não poderia ser declarada, por força do art. 256 do CPP:


    Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

     

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Questão Correta.

     

    A animosidade entre o juiz e o advogado da parte não gera suspeição. Ainda que tivesse sido a própria parte que tivesse injuriado, propositalmente, o juiz, a suspeição, neste caso, não poderia ser declarada, por força do Art. 256 do CPP: "Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o Juiz ou de propósito der motivo para criá-la".

     

    Fonte: Material Didático Alfacon

  • Certo.

     

    Obs.:

    Foi o que citou o juiz Bretas no depoimento do Cabral, mas contra o Cabral e não contra seu advogado.

     

    Veja o video a partir do minuto 12:

     

    https://www.youtube.com/watch?v=_flA5u9SlsA

     

    Jesus no controle, sempre!

     

  • Art. 256. A suspeição NÃO PODERÁ SER DECLARADA NEM RECONHECIDA, quando:
    1 -
    A parte injuriar o juiz ou
    2 -
    De propósito der motivo para criá-la.

     


    Certa!!

  • o torpe não pode alegar a própria torpeza em benefício próprio.

     

    Correto.

     

    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte (autor, réu, advogado..) injuriar o juiz ou

    de propósito der motivo para criá-la.

  • Sem injuriar já tem juiz de conluio com o MP para condenar réus, imagina se injuriar.

  • gb certo-      Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Gabarito: Certo

    CPP

    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Se isso funcionasse ou fosse permitido, bastaria o causídico proceder a isso para protelar as coisas. Bom senso também garante "ALGUMAS"

  • Suspeição é quando autoridade ou agente tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Devendo, assim, abster-se do caso, sem risco de punição se não o fizer.

  • É só pensar que se isso fosse permitido o advogado iria atacar o juiz só pra ele revidar e, consequentemente, ser considerado suspeito.

  • Eita advogado corajoso...

    Entretanto, se ele é tão experiente assim, deveria saber que contra Juiz não se deve proferir injúrias...

    Não ajuda em nada o seu cliente.... rsrsrsrs


ID
759700
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NÃO constitui uma hipótese de suspeição do juiz:

Alternativas
Comentários
    • TODAS são hipóteses de suspeição, logo não há alternativa a ser marcada. A resposta encontra-se no artigo 254 do CPP:
    • a) ser sócio, acionista ou administrador de sociedade que faça parte do processo. (inciso VI)
    • b) ter amizade íntima ou inimizade capital com qualquer das partes. (inciso I)
    • c) ter aconselhado qualquer das partes. (inciso IV)
    • d) ser credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes. (inciso V)
    • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    • I- se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;    
    • II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; 
    • III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;   
    • IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; 
    • V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; 
    • Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
  • Imagina quem se depara com uma dessa na hora da prova. 30 minutos pensando à toa..

  • Não sei como era antigamente, porém atualmente acredito que a assertiva correta seja a letra "A", pois embora o rol das causas de impedimento seja taxativo, este deve ser ampliado pelo art. 144 do CPC, que em seu inc. V prevê que: "há impedimento (...) quando for sócio ou membro de direção ou de adm. de PJ parte no proc.

     

    Não deve ser confundido com a causa de suspeição prevista no art. 254, VI do CPP que diz: "o juiz dar-se-á por suspeito (...) Vl - se for sócio, acionista ou adm. de sociedade interessada no proc.

     

    Impedimento: PJ parte do proc;

    Suspeição: Sociedade interessada no proc.

     

    Se alguém discorda, favor mandar inbox!

    Abraços!

  • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; (LETRA B)

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; (LETRA C)

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; (LETRA D)

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. (LETRA A)

    Bons estudos a todos nós! Sempre!


ID
806479
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a lei processual penal, o Juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes quando

Alternativas
Comentários
  •    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

                   Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

  • CPP Art 135 e 134
    Art. 135. Reputa-se fundada
    a suspeição de parcialidade do juiz, quando: (Suspeição)
    I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
    II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; ( CORRETA LETRA D)
    III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
    IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
    V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
    Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:  (Caso de Impedimento)
    I – de que for parte;
    II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha(LETRA A)
    III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; (LETRA E)
    IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; (LETRA B) e (LETRA C)
    V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
    VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
    Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

    GABARITO: D
  • Robson, creio que o trecho sobre suspeição que você transcreveu pertence ao CPC e não ao CPP.

    O CPP trata a suspeição da seguinte maneira:

    "Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, 
    sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar 
    demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo." 

    Por favor, corrija-me se eu estiver errada.
    1. Comentado por Robson Fonseca há aproximadamente 1 mês.
     
        CPP Art 135 e 134


    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:  (Caso de Impedimento)

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeiçãode parcialidade do juiz, quando:(Suspeição)
    Meu amigo Robson Fonseca estes artigos são do Código de Processo Civil. Ppor favor quando estamos lendo os comentários aqui é para nos ajudar, uma vez que precisamos dessa ajuda. Você não sabe quanto tempo perdir por isso!
     
    CPC
      Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
            IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
     
    O que nós interessa aqui é o CPP.
    CPP
    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
  • a) o próprio Juiz houver servido como testemunha no processo. (ERRADO)
    É hipótese de impedimento, conforme art. 252, II : ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha
     b) sua esposa for parte interessada diretamente no feito.(ERRADO)
    É hipótese de impedimento, conforme art. 252, IV: ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito
     c) sua esposa tiver funcionado como defensora ou advogada.(ERRADO)
    É hipótese de impedimento, conforme art. 252, I : tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito
     d) for devedor de qualquer das partes. (CORRETO) Já comentado pelos colegas.
     e) tiver funcionado como Juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.
    (ERRADO)
    É hipótese de impedimento, conforme art. 252, II: ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha
  • Esse é o tipo de questão que jamais, nunca, never, never pode se errar no dia da prova.


    Vida longa e próspera, C.H.

  • Pessoal, não sei se ajuda muito.

    Para quem tem dificuldade em decorrar o artigo com total precisão, dá para tentar compreender o que a lei processual penal busca.

    Os casos de IMPEDIMENTO são aqueles que ocorrem DENTRO do processo. Ou seja, o juiz, sua esposa etc. atuaram dentro do processo que será julgado.

    Já os casos de SUSPEISÃO, na maioria das vezes, está presente em temas que estão FORA do processo, como amizade íntima ou inimigo capital.

    Mas é importante lembrar que isso é só uma dica. Não funciona em todas as hipóteses.

     

    abs.

  • D) ART. 254. O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES
    V - se for
    credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
     


    A, B), C) e E) ART. 252. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE:
    I - tiver funcionado seu
    cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º GRAU, inclusive, como:
    1-
    DEFENSOR ou
    2 -
    ADVOGADO,
    3 -
    ÓRGÃO DO MP,
    4 -
    AUTORIDADE POLICIAL,
    5 -
    AUXILIAR DA JUSTIÇA ou
    6 -
    PERITO;
    II -
    ELE PRÓPRIO houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como TESTEMUNHA;
    III -
    TIVER FUNCIONADO COMO JUIZ DE OUTRA INSTÂNCIA, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    GABARITO -> [D]

  • lembrar-se do portugêss é tudo.  verbos no particípio é impedimento...............


ID
810079
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção CORRETA. De acordo com o Código de Processo Penal, é vedado ao juiz exercer jurisdição no processo em que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO- LETRA A
     Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
     II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
  • GABARITO- A

    Ementa:Processual penal. Habeas-corpus. Prisão processual. Réu absolvido pelo tribunal do júri. Reforma do julgamento pelo tribunal. Restabelecimento da custódia. Necessidade de fundamentação. Participação de desembargadorimpedido. Nulidade do julgamento. - Desconstituída a prisão processual por força de sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, a reforma do decisum em sede recursal não acarreta, de plano, o restabelecimento da custódia, somente admissível a medida por decisão suficientemente fundamentada. - Sendo vedado aoJuizexercerjurisdiçãono processo em que funcionou comoJuizseu filho ( CPP , art. 252 , I ), é nulo o julgamento presidido pelo genitor do magistrado prolator da sentença de primeiro grau. - Habeas-corpus concedido.

    Pode ser observado nesta questão que foi nula pois o seu filho estava funcionando no processo.

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.


  • Gabarito: Letra A

    CPP

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

  • Pessoal não existe quarto grau no código!! Quando a questão mencionar isto, de cara, tá errada!!! E os arts. 252 e 254 impedimento e suspeição respectivamente, não FALAM de PRIMO!! Portanto sem dúvidas letra A é a CORRETA!!

  • Art 252 Cpp

    Aprendi aqui msm no qconcursos:

     

    Juiz não poderá AP DAMA

    Advogado

    Perito

    Defensor

    Auxiliar da justiça

    Ministério publico

    Autoridade policial

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

      IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Primo não é terceiro grau?

  • Primo é quarto grau, Adailton.

     

  • Adailton,

     

    EU >>> PAI (1º grau linha reta)

    EU >>> AVÔ (2º grau linha reta)

    EU >>> TIO (3º grau linha colateral)

    EU >>> PRIMO (4º grau linha colateral)

  • ART. 252. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º GRAU, inclusive, como:
    1-
    DEFENSOR ou
    2 -
    ADVOGADO,
    3 -
    ÓRGÃO DO MP,
    4 -
    AUTORIDADE POLICIAL,
    5 -
    AUXILIAR DA JUSTIÇA ou
    6 -
    PERITO;

    GABARITO -> [A]


ID
824983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, julgue o item seguinte.

Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a participação do membro do Ministério Público na fase de investigação policial não acarreta nem o seu impedimento nem a sua suspeição para o oferecimento da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • Entendimento sumulado pelo STJ:

    Súmula 234: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”
  • Trata-se da "Teoria dos Poderes implícitos" do MP.
    Segundo Nestor Távora:
    "Atualmente, as decisões da Suprema Corte parecem ter sonsolidado o entendimento favorável à iniciativa investigativa do MP, afinal, quem tem atribuição constitucioinal para exercer a ação, também deve possuir as ferramentas para levantar subsídios para esse mister."
    Segue abaixo transcrição do trecho do acórdao de relatoria do Minitro Celso de Mello, no julgamento do HC nº 94.173/BA.
    "- A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o "dominus litis", determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua "opinio delicti", sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes."
  • Na verdade, está pendente de julgamento no STF o RExt. 593.727, cuja repercussão geral já fora reconhecida, a fim de delimitar o seu entendimento
    a esse respeito (acredito que poderemos afirmar que o posicionamento do supremo quanto a essa questão restará consolidado a partir desse julgado). 

  • O MP nao pode assumir a presidencia do inquerito policial, porem pode detrminar a abertura, requisitar esclarecimento e determinar a diligência.
  • A questão segue fielmente a Súmula 234 do STJ: "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia". 
  • A PEC 37/11 (Proposta de Emenda à Constituição) que garante exclusividade das investigações criminais às polícias Federal e Civil segue gerando polêmica. A PEC pretende limitar os poderes investigativos na esfera criminal às polícias civil e federal, inviabilizando a atuação de outros órgãos, como o Ministério Público.




    Vamos nos atentar ao desenrolar da PEC da impunidade...

  • Certa.
    O MP não preside o I.Pol.; não instaura o I.Pol. e não interfere no indiciamento de pessoas. O MP requisita I. Pol., faz diligencias investigatórias.
  • O canditato sabendo que o Ministério Publico é órgão fiscalizador da Policia Judiciaria,mata a assertiva!!

    AVANTE!!!

  • Súmula 234, STJ!

  • Súmula 234 / STJ: "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia."

  • O MP tem a legitimidade de fazer o controle externo da atividade policial.

  • Só a título de informação: Vi aqui no QC que o Delegado nesses casos que essa questão apresenta, também não é suspeito.

  • Poxa, o Promotor acompanhou toda investigação e coleta de provas. Ninguém melhor do que ele p/ oferecer a denúncia né?

     

    Afinal, o MP é parte acusadora no processo e não necessita de imparcialidade em nível alto, mas necessita apenas observar a legalidade do procedimento etc.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Questão LINDA!!

  • CERTO

     

    Súmula 234 STJ

    "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia."

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!

  • STJ - Súmula 234

     

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

    VÍCIOS:

    Não sendo o inquérito policial ato de manifestação do Poder Jurisdicional, mas mero procedimento informativo destinado à formação da opinio delicti do titular da ação penal, os vícios por acaso existentes nessa fase não acarretam nulidades processuais, isto é, não atingem a fase seguinte da persecução penal: a da ação penal. A irregularidade poderá, entretanto, gerar a invalidade e a ineficácia do ato inquinado, do auto de prisão em flagrante como peça coercitiva; do reconheciemento pessoal, da busca e apreensão etc.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • STJ - Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

  • MP pode investigar crimes (não é atividade originária) em casos excepcionais, se houver procrastinação da investigação pelos órgãos policiais, crimes de abuso de autoridade, crimes contra a adm. publica e crimes praticados por policiais. 

    Súmula no 234, STJ: “A participação de membro do MP na fase investigatória não acarreta o seu impedimento ou suspeição para oferecimento da denúncia”.

  • Gab Certa

     

    STJ - Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • ÄSTJ - RESP 998.249/RS – O STJ, seguindo o entendimento do STF, decidiu
    que o MP tem legitimidade para investigar:

     

     

    A Polícia Judiciária não possui o monopólio da investigação criminal,
    possuindo o Ministério Público legitimidade para determinar diligências
    investigatórias. Inteligência da Lei Complementar n.o 75/93 e do art. 4.o, parágrafo
    único, do Código de Processo Penal. Precedentes.

  • Súmula 234 STJ: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”

  • STJ - Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Pessoal, o mp sempre participa, ou como fiscal ou autor da ação.

  • Teoria dos Poderes Implícitos

  • A POLÍCIA JUDICIÁRIA NÃO DETÉM O MONOPÓLIO DA INVESTIGAÇÃO.

  • 25 COMENTARIOS IGUAIS KKKKKKKKKKKKKK

  • Acerca do inquérito policial, é correto afirmar que:

    Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a participação do membro do Ministério Público na fase de investigação policial não acarreta nem o seu impedimento nem a sua suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Súmula 234 STJ.

  • Será que com o advento do juiz das garantias a doutrina não vai inventar o "promotor das garantias"???

  • Certo, entendimento sumulado.

    LoreDamasceno.

  • CERTO

    Súmula nº 234 - STJ

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia

  • MP -PODE ENTRAR EM FASE DE INVESTIGAÇÃO

    MP-> NÃO PODE PRESIDIR IP

    ( MP ENTRAR NA BAGAÇA MAS QUEM TOMA CONTA EO DELEGADO )

  • CERTO

    Esse entendimento é valido tanto para o STJ, quanto para o STF

  • Entendimento sumulado pelo STJ:

    Súmula 234: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”

  • Gab: Certa

     

    STJ - Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    #ECONTINUEEE...

  • com essas questões de DPP to ficando com vontade de ser promotor kkkkk
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ID
825517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação às questões e processos incidentes.

Alternativas
Comentários
  • Procurando uma resposta para essa questão, achei artigos falando que nos casos de rejeiÇão da exceção de incompetência do juízo , caberia agravo de instrumento, como nesse

    http://marcelo1971.wordpress.com/2009/06/20/decisao-que-rejeita-a-excecao-de-incompetencia-impugnacao-atraves-de-agravo-retido-ou-agravo-de-instrumento/


    Alguém saberia dizer por que a C foi dada como correta? Se puderem me mandar uma msg agradeço.
  • Colega, não existe agravo de instrumento no processo penal! Com certeza as informações que você leu é sobre o processo civil




    Em relação à letra C, ressalte-se que o artigo 581, II, CPP afirma que:


    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    II - Que concluir pela incompetência do juízo.

    Logo, percebe-se que, como não cabe RESE, deverá ser ajuizado mandado de segurança ou habeas corpus em face da decisão que rejeita incompetência do juízo.
    Ambas as ações não são recursos, sendo conhecidos como meios autônomos de impugação de decisão.
  • a) O juiz, de ofício, somente poderá ordenar o sequestro dos bens se já houver sido oferecida a denúncia ou queixa e desde que seja certa a proveniência ilícita desses bens. (ERRADO)
    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     b) Na fase de inquérito policial, se a autoridade policial se encontrar em situação de suspeição ou de incompatibilidade, não é cabível qualquer procedimento de exceção, o que somente é possível, em desfavor da autoridade policial, na fase processual, quando já encerrada a sua atuação no feito.(ERRADO)
    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal
     c) Não é cabível recurso da decisão judicial que rejeitar a exceção de incompetência do juízo. (CORRETO)
    Conforme já comentado pelo colega acima, não há recurso  cabível nessa situação. No entanto, a parte sentindo-se prejudica poderá opor-se aos remédios constitucionais (MS, HC). Nunca é de mais citar o Art. 93, §2 que diz: Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso. Nessa vertente, caso conceda caberá qual recurso ? Também não há previsão legal, veja o que diz o Art. 581, III: que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição. Mas cabeberá MS ou HC.
     
     d) Quanto ao incidente de insanidade mental, o CPP estipula que seja nomeado curador ao acusado somente depois de os peritos concluírem pela sua inimputabilidade.
    (ERRADO)
    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
     
    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
     

    § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
     e) A exceção de suspeição não pode ser arguida contra membro do MP. (ERRADO)
    Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias
  • Existe outro erro na letra "A" que não foi citado:
    Independe do oferecimento de denúncia :

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;


    fonte>cpp
  • Lembrando que, além de HC ou MS (quando não houver risco à liberdade locomoção), a decisão que denega a incompetência do juízo pode ser ventilada por meio de preliminar de apelação.
  • Sobre o item C:

    Decisão que julga procedente exceção de incompetência: RESE

    Decisão que rejeita exceção de incompetência: NÃO CABE RECURSO

  • Sobre o item D:

    Art. 149 - Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1º - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2º - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Logo, o curador é nomeado no momento da determinação do exame, e não após a sua conclusão, tanto que o art 151 determina:

    Art. 151 - Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do Art. 26, caput do Código Penal  - reforma penal 1984, o processo prosseguirá, com a presença do curador. (ou seja, o curador, já nomeado, continuará no processo para defender os interesses do inimputável)


    Bons Estudos =)



  • Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.


    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;


    -------------

    Logo, contra todas as decisões que acatarem as exceções cabe Recurso em Sentido Estrito, EXCETO a exceção de SUSPEIÇÃO.

  • * GABARITO: "c";

    ---

    * OBSERVAÇÃO QUANTO À "d": deve-se ter em mente que os caputs dos arts. 151 e 152 do CPP são consequências alternativas do art. 149, § 2º do CPP.

    Dito de outro modo, quando analisamos aquelas normas, o processo já se encontra SUSPENSO e com CURADOR ESPECIAL.

    ---

    Bons estudos.


ID
830149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do CPP, assinale a opção correta a respeito de questões e processos incidentes.

Alternativas
Comentários
  • Para a decretação da medida assecuratória do sequestro, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens sequestrados.
  • Resposta letra "a"
    CPP Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
  • Com relação a alternativa B

    Pode o magistrado dar-se por suspeito sem provocação das partes, isto é, ex officio, caso em que deverá fundamentar sua decisão e providenciar a remessa dos autos ao seu substituto legal, intimando as partes (art. 97, CPP).

    Já na hipótese de a parte alegar a exceção de suspeição, deverá fazê-la por petição escrita e devidamente assinada por ela ou por procurador dotado de poderes especiais. Neste caso, cabe destacar que tal exceção deverá preceder às demais na avaliação, salvo quando fundada em motivo superveniente. Tal procedimento é imprescindível, pois a verificação das "demais exceções pressupõem um juiz isento". (CAPEZ, 2005, p. 349)

  • c - errada
    impedido e não suspeito

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.
    .
    e - errada - somente oneroso

            Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:      II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

  • 1. Questão prejudicial homogênea ou comum – pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. São resolvidas por meio da conexão e da continência (reunindo os processos). O CPP não trata das questões prejudiciais homogêneas nos arts. 92 e 93, mas tão-somente das heterogêneas.

    2. Questão prejudicial heterogênea ou incomum – pertence a ramo do direito diverso da questão prejudicada. Na homogênea, tudo é direito penal. Na heterogênea, as questões pertencem a ramos diversos (um é necessariamente direito penal e outro civil, por exemplo). O estado civil é espécie de questão prejudicial heterogênea. Mas não necessariamente toda questão prejudicial heterogênea tem que versar sobre estado civil.


    fonte: http://permissavenia.wordpress.com/2011/01/25/as-questoes-prejudiciais/
  • Para Fernando Capez, não se exige prova plena, sendo suficiente a demonstração de indícios veementes da providência ilícita dos bens. A expressão indícios veementes significa mais do que meros indícios, mas menos do que prova plena, já que nessa fase vigoda o princípio " in dubio pro societate".
  • O comentário feito por NANDOCH acerca do item c está incorreto. Não há na alternativa informação acerca do grau de parentesco do juiz com seu eventual consanguineo interessado, logo não há como afirmar se é caso de impedimento.
  • b - Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    c - Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    d - Heterogênea é quando a questão prejucidicial ao mérito deve ser analisada por direito dirverso do penal.

    e - Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:
    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

  • a) Para a decretação da medida assecuratória do sequestro, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens sequestrados.  CORRETO  -  É a cópia do artigo 126, CPP.  b) A exceção por incompetência de juízo precede a qualquer outra.  ERRADO  -   Art. 96, CPP: "A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente," c) O juiz deve declarar-se suspeito no processo em que parente consanguíneo seu for parte interessada.  ERRADO  -  Art. 252 (hipoteses de impedimento), inc IV: ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. d) Em processo penal por crime contra a propriedade imaterial, a declaração da nulidade de registro ou patente é classificada como questão prejudicial homogênea.  ERRADO  -  A declaração de nulidade de registro ou patente é questão a ser analisada por outro ramo do dto (questão prejudicial heterogênea).  e) O terceiro cujos bens imóveis tenham sido transferidos a título oneroso ou gratuito pode embargar o sequestro dos bens, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.  -  ERRADO  -  De acordo com o art. 130, CPP o sequetro pode ser embargado pelo acusado... (inc I) e por terceiro "a quem houverem os bens sidos transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquiridos de boa-fé" (inc II).  
  • GABARITO - LETRA A

     

    - Sequestro: indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    - Hipoteca: certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • a)   CORRETA. Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

     

    b)   ERRADA. A arguição de suspeição é que vem primeiro.

     

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

     

    c)      ERRADA. Parentesco com o juiz gera impedimento e não suspeição.

     

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    d)      ERRADA. Não é homogênea, mas sim heterogênea. Registro ou patente é matéria extrapenal.

     

    e)    ERRADA. Terceiro embargar = adquirido de boa-fé + onerosamente. A questão fala que o terceiro pode ter adquirido a título oneroso ou gratuito.

     

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

  • Em processo penal por crime contra a propriedade imaterial, a declaração da nulidade de registro ou patente é classificada como questão prejudicial homogênea.

    Um dos erros da "D" que ninguém mencionou é que os crimes relacionados com registro ou patente são crimes contra a propriedade industrial, previstos na lei 9.279/96, e não contra a propriedade imaterial, previsto no CP


ID
858148
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O sistema acusatório tem como propósito a realização de um julgamento imparcial.
A respeito desse tema, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ARTIGO 107 DO CPP -  

    Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Portanto, assertiva correta letra C.
  • B - Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
  • D - Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • LETRA A - correta.  Art. 252 CPP

     Art. 252.  O juiz não poderá exercer (impedimento) jurisdição no processo em que:     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    LETRA B - correta. Arts. 106 e 108 CPP

    Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
     Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.


    LETRA C - errada. Art. 107 CPP

     Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    LETRA D - correta - Art. 96 CPP

         Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    LETRA E - correta - 254, IV CPP

        Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:   IV - se tiver aconselhado qualquer das partes.
  • Não é cabível a suspeição em face da Autoridade Policial.

    Letra "C" esta errada
  •  AJUSTANDO A QUESTÃO DA COLEGA ACIMA.

    O ENUNCIADO DA QUESTÃO FALOU DE SISTEMA ACUSATÓRIO E NÃO PODEMOS DEIXAR DE FALAR ,RAPIDAMENTE, DESSAS DIFERENÇAS NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO
      
    1) SISTEMA INQUISITÓRIO OU INQUISITIVO; AS FUNÇÕES DE ACUSAR, DEFENDER E JULGAR ESTÃO CONCENTRADAS EM UMA SÓ PESSOA, O JUIZ INQUISIDOR. POREM O GRANDE PROBLEMA É A INTERFERÊNCIA NA IMPARCIALIDADE DO JUIZ; O PROCESSO É SIGILOSO, NÃO HÁ CONTRADITÓRIO, FICANDO O ACUSADO COM O MERO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO. A TORTURA ERA O MEIO DE PROVA MAIS USUAL.

    2) SISTEMA ACUSATÓRIO: SEPARAÇÃO ENTRE OS ORGÃO DE DEFESA , ACUSAÇÃO E JULGAMENTO,OU SEJA O MP ACUSA E O JUIZ JULGA   CRIANDO-SE UM PROCESSO DE PARTES, LIBERDADES DE DEFESA E IGUALDADE DE POSIÇÃO ENTRE AS PARTES (O ACUSADO É SUJEITO DE DIREITO), VIGÊNCIA DO CONTRADITÓRIO.


    3)Sistema misto: há uma 1ª fase inquisitiva presidida por um juiz e uma 2ª fase acusatória,respeitando-se o devido processo legal.O Brasil adota o sistema acusatório (art. 129, inciso I da CF):   

    ATENÇÃO É A INCORRETA


      a) O juiz estará impedido de exercer jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    LETRA A - correta.  Art. 252 CPP

     Art. 252.  O juiz não poderá exercer (impedimento) jurisdição no processo em que:     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
    b) A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano o presidente do Tribunal do Júri. Já a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
    LETRA B - correta. Arts. 106 e 108 CPP
    Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
    Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.


    c) O acusado poderá arguir a suspeição do magistrado, do membro do Ministério Público, da autoridade policial por atos de inquérito, do intérprete, dos jurados e dos peritos, na defesa de um julgamento imparcial.
    LETRA C - errada. Art. 107 CPP

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    d) A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
    LETRA D - correta - Art. 96 CPP
       Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    e) O juiz dar-se-á por suspeito se tiver aconselhado qualquer das partes.
    LETRA E - correta - 254, IV CPP
        Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:   IV - se tiver aconselhado qualquer das partes.
  • Apenas para complementar:http://direitoemposts.blogspot.com.br/2011/08/o-sistema-acusatorio-como-instrumento.html

  • De acordo com o retiramento do CPP:


  • não se poderá opor suspeição às autoridades policiais, mas estas devem se declarar suspeitas

  • GAB: C

    EM SUMA: Não há previsão no CPP de arguição de SUSPEIÇÃO de autoridade policial. Sendo esta fase meramente administrativa e pré-processual, não há falar em suspeição. PORÉM, pode a autoridade policial se declarar suspeita!!

  • Lembrem-se que no inquerito policial nao ha a incidencia do principio do contraditorio e, portanto, nao caberia arguir a suspeicao de uma autoridade policial por atos no procedimento investigativo.

  • LETRA C - afirmativa incorreta. 

    CPP- Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

     

    - Afirmar que não existe suspeição de Autoridade Policial pela ausência do contraditório em IP não é uma afirmativa correta. Arguir suspeição é possível, no entanto a faculdade de "declarar-se suspeita" pertence de forma exclusiva à própria Autoridade Policial.

  • Não pode ser arguida a suspeição das autoridades policiais nos atos do Inquérito, mas elas devem declarar-se suspeitas quando houver motivo legal.

    A título de revisão: exceções - são processadas em autos apartados e não suspendem, em regra, o curso da ação penal:

    I - de Suspeição 

    OBS - art. 96 CPP - a arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    II - de Incompetência do juízo

    III - de Ilegitimidade da parte (ad causam ou ad processum)

    IV - de Litispendência

    V - de Coisa Julgada.

    Apenas as exceções de Litispendência e coisa julgada são peremptórias (visam à extinção do processo sem resolução de mérito).

  • aff...cair feito pato no INCORRETO.

  •       Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

     

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

     

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

  • As autoridades policiais não se sujeitam à arguição de suspeição.

  • Gabarito: C. Não, a autoridade policial que se declara suspeita.

  • Gabarito: "C"

    Não se oporá suspeição da autoridade policial.

  • OBS:

    (DPF - 2018 - CESPE) O fato de não ser cabível a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial na presidência do IP faz, por consequência, que não sejam cabíveis as hipóteses de suspeição em investigação criminal. ERRADO.

    As autoridades policiais podem declarar-se suspeitas, mas realmente não cabe exceção de suspeição em tal procedimento.

    1) Impedimento do juiz: As hipóteses de impedimento são objetivas, no sentido de que envolvem um vínculo entre o juiz e o objeto do litígio. ROL TAXATIVO;

     2) Suspeição do juiz: O vício é externo, existindo vínculo entre o juiz e a parte ou entre o juiz e a questão discutida no feito. ROL EXEMPLIFICATIVO;


ID
873424
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de questões e processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    art. 105 CPP - As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários da Justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
  • B - ERRADO. Se n interessa ao processo, Tchau.
    C - ERRADO - Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    D - ERRADO - Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
  • Quanto a alternativa "a" cabe mencionar que diferentemente do que ocorre quando a exceção de suspeição é dirigida ao juiz ou ao mp, não cabe aos peritos, intérpretes e os serventuários ou funcionários da justiça apontar razões em sua defesa. Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.  Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    b - 
    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.


    c - Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    d - A
    rt. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
  • letra A... a resposta está no artigo 105 do CPP

  • A contrario sensu do que dispõe  o artigo 118 do CPP, as coisas apreendidas que não interessarem ao processo, poderão ser restituídas...

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!

  • A) As partes poderão arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano, à vista da matéria alegada e da prova imediata.

    Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

    B)

    Ainda que não interesse ao processo, é inadmissível a restituição de coisas apreendidas antes de transitar em julgado a sentença final.

      Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    C) Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, exceto se já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    D) Caberá apenas ao membro do Ministério Público, quando houver dúvida acerca da integridade mental do réu, requerer ao juiz que o acusado seja submetido a exame médico-legal.

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.


ID
898330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - CERTA

    De acordo com o art. 96 do CPP, a arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

     

    Alternativa B - ERRADA

    Ao teor do art. 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

     

    Alternativa C - ERRADA

    Nos termos do art. 125 do CPP, caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

    Alternativa D - ERRADA

    Consoante art. 107 do CPP, não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito.

  • A - Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    .

    B - Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.​

    .

    C -Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    ,

    D - Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • CPP Art. 96.  A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • CESPE É LETRA DE LEI....INFELIZMENTE


ID
904867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito às questões e aos processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta - Letra "D". Se não, vejamos:

    a) Item ERRADO. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal, conforme o art. 111 do CPP, in verbis "Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal."

    b) Item ERRADO. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente, de acordo com art. 96 do CPP, bem como deve haver uma racionalização do uso do HC, sendo cabível somente quando a liberdade é posta em xeque, conforme jurisprudência majoritária do STJ. Segue decisão recente, abaixo:

    c) Item ERRADO. Havendo questão prejudiciais obrigatórias não impedirá que sejam inquiridas as testemunhas e, tampouco, colhidas outras provas de natureza urgente, de acordo com artigo 92 do CPP, abaixo " Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente."

    d) Item CORRETO.  Nesse caso, é a redação idêntica do artigo 93, caput, do CPP, in verbis "Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente". 

    e) Item ERRADO. A exceção poderá ser intentada de ofício, de acordo com art. 97 do CPP, segue letra da lei "Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes."
     
  • a) O oferecimento da exceção de suspeição, por tutelar a imparcialidade do julgador, tem como efeito imediato a suspensão do processo, como regra geral, até a decisão final de mérito que autorize o relator a ordenar a prática de atos processuais urgentes.
    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.


    b) A arguição de suspeição deve preceder a qualquer outra, admitindo-se a oposição a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive por meio da ação de habeas corpus, consoante entendimento dos tribunais superiores.
    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
    STJ: O habeas corpus não é a via adequada para pleitear o reconhecimento de suspeição ou impedimento, cuja verificação pressupõe contraditório e ampla dilação probatória.

    c) Admitida questão prejudicial obrigatória, suspende-se o curso da ação penal, sendo vedada a inquirição de testemunhas e a produção de outras provas, ainda que consideradas urgentes, e interrompe-se o prazo prescricional.
    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    d) Tratando-se de questões prejudiciais facultativas, a suspensão do processo fica condicionada, entre outras circunstâncias, à prévia existência de ação civil ajuizada para resolver controvérsia considerada de difícil solução, desde que não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, garantidas a oitiva das testemunhas e a realização das provas de natureza urgente.
    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.


    e) A exceção de suspeição, assim como a revisão criminal, pode ser intentada apenas pela parte, ou conjuntamente com o seu defensor, em face da necessidade de preservar a imparcialidade do julgador, consoante disposição expressa do CPP.
    Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
  • Só mais um comentário quanto ao item E
    Art. 623 do CPP _ A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente , descendente ou irmão _



  • Item "b"

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE TRABALHO.
    FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO CIRCUNSTANCIADO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO IRRECORRÍVEL. PATENTE ILEGALIDADE AUSÊNCIA.
    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal.
    2. In casu, rejeitada exceção de suspeição, em acórdão que é irrecorrível, aviou-se o habeas corpus, não havendo afetação do bem jurídico liberdade de locomoção apta a desafiar o manejo ro writ.
    3. A aferição da suspeição do magistrado é tema que envolve debate de nítido colorido fático-processual, inviável de ser efetivado no seio do mandamus. Ademais, a negativa, tout court, de se gravar a audiência não representa indicativo certo para o reconhecimento da parcialidade. Igualmente, a negativa de realização de pergunta acerca de fato, pelo magistrado, tido como incontroverso.
    4. O princípio da boa-fé objetiva ecoa por todo o ordenamento jurídico, não se esgotando no campo do Direito Privado, no qual, originariamente, deita raízes. Dentre os seus subprincípios, destaca-se o duty to mitigate the loss. Na espécie, tendo em vista o caráter serôdio da impetração, aviada apenas um ano após o acórdão tido por coator, permitindo-se a realização de atos pelo juiz tido por parcial, tem-se por enfraquecido, ainda mais, o cabimento do remédio heroico.
    5. Ordem não conhecida.
    (HC 131.830/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
  • a) Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    b) Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    STJ: O habeas corpus não é a via adequada para pleitear o reconhecimento de suspeição ou impedimento, cuja verificação pressupõe contraditório e ampla dilação probatória.

    c)  Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    d) Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.


    e) Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Art. 623 do CPP-  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente , descendente ou irmão

  • CPP

    Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.


    CPC

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;


    NCPC

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;


  • A redação da questão, especialmente da alternativa dada como gabarito ("d"), é um exemplo primoroso da intenção de criar falsas dificuldades ao candidato, por meio de um texto truncado e de difícil entendimento.

     

    Que pena que as bancas se valham desses expedientes, que não se amparam em critérios seletivos adequados.

  • Pedro Costa, qual seria um critério seletivo mais adequado? 

  • Pedro Costa, as bancas trazem enunciados truncados p/ complicar a vida dos candidatos. É um expediente normal Hehehe

     

    Então, os concurseiro tem que superar essa dificuldade com muito treinamento. Afinal, vai ficar mais difícil p/ todos candidatos, mas o mais treinado vai se sair melhor.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Apenas complementando o valioso comentário do colega:

    A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    [, rel. min. Luiz Fux, j. 28 -2-2019, P, DJE de 22-8-2019, Tema 510.]

  • Apenas complementando o valioso comentário do colega:

    A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    [, rel. min. Luiz Fux, j. 28 -2-2019, P, DJE de 22-8-2019, Tema 510.]

  • Apenas complementando o valioso comentário do colega:

    A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    [, rel. min. Luiz Fux, j. 28 -2-2019, P, DJE de 22-8-2019, Tema 510.]

  • A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    [, rel. min. Luiz Fux, j. 28 -2-2019, P, DJE de 22-8-2019, Tema 510.]

  • A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    [, rel. min. Luiz Fux, j. 28 -2-2019, P, DJE de 22-8-2019, Tema 510.]

  • Questão desatualizada. Item B agora é correto, vide o julgamento da suspeição do ex-juiz Sérgio Moro, pelo STF, em sede de habeas corpus.

  • O STF concluiu, em 23-3-21, o julgamento de habeas corpus apresentado pela defesa do ex-presidente Lula, tendo reconhecido, por maioria de 3x2, a parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro na condução da chamada "ação penal do Triplex", anulando-se, por consequência, todo o processo.

    Ou seja, cabível a exceção de SUSPEIÇÃO DO JUÍZO através de HC.


ID
934327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial e da ação penal, julgue os itens
seguintes.

A participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    STJ Súmula nº 234 

     

        A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • 13. Investigação Criminal pelo Ministério Público
     
    Argumentos contrários:  
    1. Atenta contra o sistema acusatório, pois cria um desequilíbrio na paridade de armas
    2. A CF dotou o MP do poder de requisitar diligências e a instauração de inquéritos, mas não o de presidir inquéritos policiais
    3. Não há previsão legal de instrumento idôneo para as investigações do MP

    Argumentos favoráveis:
    1. Não há violação ao sistema acusatório, pois os elementos informativos colhidos pelo MP na fase investigatória devem ser ratificados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa
    2. Teoria dos Poderes Implícitos: Ao conceder uma atividade fim a determinado órgão, a constituição implícita e simultaneamente também concede a ele todos os meios para atingir tal objetivo HC 91.661, STF
    HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBTATÓRIO MÍNIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. POSSIBLIDADE DE INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELITOS PRATICADOS POR POLICIAIS. ORDEM DENEGADA.
    1. A presente impetração visa o trancamento de ação penal movida em face dos pacientes, sob a alegação de falta de justa causa e de ilicitude da denúncia por estar amparada em depoimentos colhidos pelo ministério público.
    2. A denúncia foi lastreada em documentos (termos circunstanciados) e depoimentos de diversas testemunhas, que garantiram suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal em face dos pacientes.
    3. A alegação de que os pacientes apenas cumpriram ordem de superior hierárquico ultrapassa os estreitos limites do habeas corpus, eis que envolve, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.
    4. Esta Corte tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do habeas corpus quando houver necessidade de apurado reexame de fatos e provas (HC nº 89.877/ES, rel. Min. Eros Grau, DJ 15.12.2006), não podendo o remédio constitucional do habeas corpus servir como espécie de recurso que devolva completamente toda a matéria decidida pelas instâncias ordinárias ao Supremo Tribunal Federal.
    5. É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti.
    6. O art. 129, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penalestabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia.
    7. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos "poderes implícitos", segundo o qual, quando a Constituição Federalconcede os fins, dá os meios. Se a atividade fim - promoção da ação penal pública - foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPPautoriza que "peças de informação" embasem a denúncia.
    8. Cabe ressaltar, que, no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que, também, justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo Ministério Público.
    9. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
     
    3. Procedimento investigatório criminal (PIC): Instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido por órgão do MP com atribuição criminal, cuja finalidade é a apuração de infrações de natureza pública. STJ é favorável. HC 43.030
     HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA IMPUTADO A DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. COLHEITA DE DEPOIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE.
    1. A teor do disposto no art. 129, VIe VIII, da Constituição Federal, e no art. , IIe IV, da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público, como titular da ação penal pública, pode proceder a investigações, inclusive colher depoimentos, lhe sendo vedado tão-somente presidir o inquérito policial, que é prescindível para a propositura da ação penal.
    2. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
    3. Ordem denegada
     
    Súmula 234 do STJ: 
    234 - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
     
    RE 593.727: 
    Contrário: Marco Aurélio, Cesar Peluso, Ricardo Lewandowski
    Favorável: Gilmar Mendes, Celso de Mello, Carlos Ayres, Joaquim Barbosa
     
    HC 89.837:
     "HABEAS CORPUS" - CRIME DE TORTURA ATRIBUÍDO A POLICIAL CIVIL - POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDO AGENTE POLICIAL - VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA - CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA AO POLICIAL TORTURADOR - LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO "PARQUET" - TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS - CASO "McCULLOCH v. MARYLAND" (1819) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) - OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃODA REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL - LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - "HABEAS CORPUS" INDEFERIDO. NAS HIPÓTESES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O INQUÉRITO POLICIAL, QUE CONSTITUI UM DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS ESTATAIS DE INVESTIGAÇÃO PENAL, TEM POR DESTINATÁRIO PRECÍPUO O MINISTÉRIO PÚBLICO
    . - O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a "informatio delicti". Precedentes
    . - A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito
    . - A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o "dominus litis", determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua "opinio delicti", sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes. A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL
    . - Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente "persecutio criminis in judicio", desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e Tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA
    . - A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituiçãoda República - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais
    . - Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público
    . - Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina. É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA
    . - O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de "dominus litis" e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a "opinio delicti", em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes. CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO "PARQUET", O PODER DE INVESTIGAÇÃO PENAL
    . - O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intra--orgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova "ex propria auctoritate", não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio ("nemo tenetur se detegere"), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de Advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei nº 8.906/94, art. , v.g.)
    . - O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o "Parquet", sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu Advogado
    . - O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de acesso - considerado o princípio da comunhão das provas - a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório.
      
    HC 94.173
     "HABEAS CORPUS" - CRIME DE PECULATO ATRIBUÍDO A CONTROLADORES DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, DENUNCIADOS NA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (CP, ART. 327)- ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (CP, ART. 327)- VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOTADAMENTE PORQUE OCORRIDA, NO CASO, SUPOSTA LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO "PARQUET" - TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS - CASO "McCULLOCH v. MARYLAND" (1819) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) - OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃODA REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL - LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - "HABEAS CORPUS" INDEFERIDO. NAS HIPÓTESES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O INQUÉRITO POLICIAL, QUE CONSTITUI UM DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS ESTATAIS DE INVESTIGAÇÃO PENAL, TEM POR DESTINATÁRIO PRECÍPUO O MINISTÉRIO PÚBLICO
    . - O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a "informatio delicti". Precedentes
    . - A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito
    . - A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o "dominus litis", determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua "opinio delicti", sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes. A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL
    . - Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente "persecutio criminis in judicio", desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e Tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA
    . - A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituiçãoda República - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais
    . - Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público
    . - Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina. É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA
    . - O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de "dominus litis" e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a "opinio delicti", em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes: RE 535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 89.837/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO "PARQUET", O PODER DE INVESTIGAÇÃO PENAL
    . - O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intra--orgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova "ex propria auctoritate", não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio ("nemo tenetur se detegere"), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de Advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei nº 8.906/94, art. , v.g.)
    . - O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o "Parquet", sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu Advogado
    . - O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de acesso - considerado o princípio da comunhão das provas - a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório.
  • Excelente o comentáio do colega.

    Apenas para acrescentar: atualmente tramita no Congresso Nacional a chamada PEC DA IMPUNIDADE (PEC 37/2011) que, se aprovada, tiraria do Ministério Público a possibilidade de investigar, transferindo, de uma vez por todas, o dever de investigação para as polícias (civil e federal). Acho interessante os candidatos ao MPU e ao MP olharem o tema com atenção, eu sei que projeto de emenda a constituição não é abordado em sede de provas objetivas, mas pode ser que caia algo a respeito do papel do MPU nas investigações em sede de prova discursiva.

    http://www.anpr.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=146&Itemid=568

    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=507965
  • Pessoal, se vocês prestarem atenção na questão 274992 deste site, verão que o CESPE repetiu a questão em menos de 1 ano, pois é a mesma da prova de PC-AL. 

    Fica a dica galera...!!!
  • Não sei porquê a galera cola tanto texto e tanta divergência se a resposta se resume a uma súmula de duas linhas. E como bem lembrado pelo colega acima, a questão já foi cobrada anteriormente em outras provas e este é o posicionamento da banca. Não há o que divergir. Não podemos esquecer que extrapolar o que a questão pede reprova!
  • Gisele,

    Acredito que o colega "extrapolou" na questão "já cobrada" anteriormente para enfatizar os pontos divergentes e embasar uma possível prova subjetiva, tendo em vista que essa discussão está mais atual do que nunca. Por isso achei pertinente o trabalho que o colega teve de pesquisar tal entendimento e disponibilizar aqui para todos.




  • Anne,
    Se essa foi a ideia dele, eu compreendo. Mas acho que fica um pouco confuso sair colando tanto texto assim. 
    Sou a favor de todo tipo de comentário e não é pelo tamanho ou extensão, pois nada como um comentário bem embasado. Até porque só leio o que me interessa e sigo adiante. Mas se todo mundo resolver sair colando julgados e mais julgados, os comentários ficarão meio tumultuados. 

    Acredito que muitas pessoas irão concordar contigo, mas como você me citou, penso que posso me manifestar.
    Não quero parecer arrogante nem nada, pois desde que iniciei nesse site ele só me acrescentou e aprendi por repetição, por comentários, dos mais simples aos mais sofisticados, e por mais repetição. Então, cada um que comente o que achar pertinente, principalmente se isso ajudar a fixar a matéria.
  • Concordo com as colegas acerca do excesso de jurisprudências e doutrina na base do copiar e colar, sobretudo em questões tão objetivas. Não estou dizendo que é errado, mas em minha opinião acaba "poluindo" um pouco essa área de comentários. Abraços e sucesso a todos.
  • Acredito que é mais fácil pular um comentário (muito bem pesquisado por sinal) do que fazer um resumo desses. Muitos de vocês estão estudando para técnico, policia, etc. Mas outros não e essa é a importancia de comentários que vão além da questão com pesquisa de jurisprudencia. Se para responder a questão bastava uma súmula, leu a sumula no 1º comentário então pula pra proxima... quem tiver interesse le o resto! Vamos parar de reclamar e aprender a estudar! Vale comentario só com  a resposta, vale jurisprudenica, doutrina Ctrl C + Ctrl V... só nao vale perder a paciencia e resposta errada... 
  • Concordo com a Stella!!

    Usa a barra de rolagem meu povo!!! 
  • Facilitar os estudos e pular tanta discussão e besteirol. Foco realmente para quem quer estudar:

    Súmula 234,STJ 

    STJ Súmula nº 234 -   A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.



  • Teor da súmula 234 STJ - questão verdadeira






  • Súmula 234 STJ: A participação de membro do M.P na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Bora direto ao ponto, minha gente. Quem dá volta demais demora para acertar o alvo!

  • STJ Súmula nº 234

  • Súmula 234 STJ:

    "A participação do membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denuncia"

  • STJ - Súmula 234

     

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

    O processo penal é autonomo em relação ao inquérito policial, portanto, os vicios presente no inquérito, regra geral, não contamina o processo penal.

  • Questão Certa.


    Percebi que o Cespe anda cobrando bastante essa súmula nos últimos anos...

  • o pessoal fica repetindo a mesma resposta, se já é a sumula pra que ficar repetindo.

  • Se ficar ligando para o tanto de comentário igual vai ficar doidoo.

    Comentaa igual também, vai ver, vai fazer mais bem do que reclamar srsrsr

     

    Bom que decora!

  • Segundo a STJ Súmula nº 234 >

     -  A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    gab. Certo.

  • HUm...que interessante , aparticipação do Procurador Deltan Dallagnol, que é membro do Ministério Público, na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.....então ele pode ligar para o juiz Moro e perguntar alguns detalhes....lega!!

     

  • CERTO.STJ Súmula nº 234 

  • O MP SEMPRE PARTICIPA

  • Súmula 234, STJ!

  • Questão sempre presente; tema pacificadissimo pelo STJ, inclusive c existencia de sumula

  • A respeito do inquérito policial e da ação penal, é correto afirmar que:

    A participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Súmula nº 234 - STJ

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia

  • De acordo com o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: SÚMULA 234 - STJ. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • é o que acontece no Inquérito extrapolicial Ministerial.
  • STJ Súmula nº 234 

     

       A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula nº 234 - STJ

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Vamos lembrar dos promotores da LAVA JATO, ou o delegado federal conduziu sozinho toda investigação? Claro que não.

  • Súmula nº 234 - STJ:

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula nº 234 - STJ:

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Segue a lista do ''DICIONÁRIO CESPEANO'':

    ADSTRITA - que está ligado. 

    ATIPICO- Não previsto na lei 

    ALIJADO- Retirado 

    ASSAZ - Muito, bastante, suficiente. 

    APÓCRIFA - Anônimo. 

    CURATELA- Decidir ou agir em favor do deficiente. 

    COOPTAR- Aceitar alguém sem o cumprimento das formalidades. 

    COMUTAR- Realizar a troca ou permutar 

    DEFESO - proibido, que não é permitido  

    DISSÍDIO COLETIVO- são ações ajuizadas no Tribunal para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho 

    DEPREENDE – Explicito 

    DESPEITO - Independente

    EIVAR - contaminar, manchar, corromper, contagiar, viciar 

    ENSEJAR - ser a causa ou o motivo de, justificar 

    EXIMIR - dispensar, isentar 

    ELIDIR- Excluir por completo 

    IRRUPÇÃO - entrada impetuosa e súbita num local; invasão súbta;

     IMISCUIR - interferir, intrometer-se 

    IMPRESCINDIVEL- precisa 

    INSÓLITA = ANORMAL, INCOMUM..

    INFERIR- Implícito 

    INCÓLUME - Ileso, 

    INTEMPESTIVA - Fora do prazo legal 

    IMISCUIR-SE - tomar parte em, dar opinião sobre (algo) que não lhe diz respeito; intrometer-se, interferir.

    Jus postulandi- Entrar com uma ação sem o advogado 

    NÃO PRESCINDE- precisa 

    ÓBICE- aquilo que obsta, impede; empecilho, estorvo. 

    OBSTA- Impedir, dificultar 

    OPONÍVEL - Oposto a algo, se opõe, contrário 

    PPRESCINDIR - não precisa 

    PRONAÇÃO – Pronunciar 

    PRETERIR - desprezar, menosprezar, desconsiderar, ignorar, rejeitar 

    PROLATADA - Proferido, enunciado, promulgado 

    PEÇA APÓCRIFA - Denúncia anônima 

    RESCINDIR - anular, cancelar 

    RESTRINGIR- Limitar, reduzir. 

    RESIGNAR - Aceitar sem questionar, conformar-se sem se opor. 

    SUBJACENTE (SUBJAZ) - implícito, escondido 

    SUSPEIÇÃO - dúvida, desconfiança, suspeita 

    SUPERVENIÊNCIA - Posterior 

    TIPICO- Previsto em lei 

    TEMPESTIVA - Dentro do prazo legal 

    ULTERIOR – Posterior 

    VICEJA - Germinar, crescer.

  • Súmula 234: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”

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ID
935383
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Fica caracterizada a causa legal de suspeição do magistrado no processo penal:

Alternativas
Comentários
  • Nenhuma alternativa está correta... A questão pede uma causa legal de SUSPEIÇÃO:

    a) se o magistrado for enteado de uma das partes no processo, ainda que o casamento que tenha originado esta relação de parentesco por afinidade tenha sido dissolvido. 

    Trata-se de caso de IMPEDIMENTO previsto no art. 252, IV do CPP: 

    CPP, Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    b) se o parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, do magistrado, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia

    Está errada porque a causa de suspeição prevista no art. 254, II do CPP se restringe ao cônjuge, ascendente ou descente, não abrangendo os parentes colaterais. Se não, vejamos: 

    CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    c) se o parente do magistrado, consanguíneo ou afim, até o quarto grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. 

    Somente até o terceiro grau.

    CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    d) se tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

    Além de ser causa de impedimento e não de suspeição, a lei prevê que o limite é até o terceiro grau. 

    CPP, Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;


    Logo, corretamente anulada a questão!!!

  • Mas e quanto ao Artigo 255 do CPP?

    Art. 255.  O   impedimento   ou   suspeição   decorrente   de   parentesco   por   afinidade   cessará   pela dissolução   do   casamento   que   Ihe   tiver  dado   causa,   salvo   sobrevindo   descendentes;   mas,   ainda   que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.


  • Ana Oliveira, pensei da mesma forma. Não entendi o porquê da anulação.

     

  • RESPOSTA: LETRA A, CONFORME DIZ O ART 255, CPP:

    Art. 255.  O   impedimento   ou   suspeição   decorrente   de   parentesco   por   afinidade   cessará   pela dissolução   do   casamento   que   Ihe   tiver  dado   causa,   salvo   sobrevindo   descendentes;   mas,   ainda   que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • Não há resposta.

    A letra B está mais correta que a letra A, que era o gab. da questão.

    Anulação correta.

  • Impedimento x suspeição - falou em JURISDIÇÃO é IMPEDIMENTO. Os dispositivos de impedimento iniciam sempre com "tiver funcionado" ou "ele próprio". Grau de parentesco tanto para impedimento como suspeição é SEMPRE ATÉ 3º GRAU.

    Fonte : colega Sônia barbosa qconcursos 

  • Não entendi o porquê da anulação. Letra A pra mim

  • A questão foi anulada pois as alternativas A, B, poderiam ser consideradas corretas.

    O juiz não poderá exercer a jurisdição quando o enteado for parte no processo, independentemente se houver filhos da relação (art. 255). Porém, na letra B, o que causa ambiguidade é a palavra "parente". Por mais que o inciso da lei não fale de parente, ele menciona ascendente, descendente, que são seus pais, logo parentes.

    Questão mal redigida pela Vunesp!


ID
938950
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A meu ver, questão nula.
    A letra "A" menciona processo em que o PRÓPRIO juiz seja parte ou interessado no feito. O Juiz vai julgar causa em que é parte?
    Duas alternativas - questão nula.
  • A alternativa "A" está errada na seguinte parte: "até o quinto grau".
     
    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Até o quinto grau não existe essa condição a condição correta é cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. Alternativa D 

  • Questão nula. A e E dizem que o juiz é parte, logo ele não pode julgar

    passivel de anulação

  • Tem uma galera que, além de não ajudar, acaba atrapalhando com alguns comentários. 

  • Só pra deixar a questão fácil de visualizar:

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

      I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o """""terceiro grau""""""", inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

      II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

      III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

      IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Não estou conseguindo visualizar o erro da alternativa (b), pode ter sido desatenção minha,  alguém poderia me ajudar? Grato.

    b) ele não houver funcionado como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça, perito (inciso II c/c I do artigo 252, CPP) ou servido como testemunha (inciso II do artigo 252, CPP).

  • Letra a) Errada: "...quinto grau..." o certo seria até o terceiro grau

    Letra b) Errada "...ele NÃO houver..." o certo seria ..."ele houver funcionado..."

    Letra c) Errada "...quinto grau..." o certo seria até o terceiro grau

    Letra d) CORRETA

    Letra e Errada "...quarto grau..." o certo seria até o terceiro grau

  • Montenegro, releia o enunciado:  "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que...  ele houver funcionado...

  • Tanto nos casos de impedimentos e suspeição os juízes tem alguma relação com as partes, no entanto, via de regra, nos casos de impedimento as relações se dão de maneira mais objetiva, já nas suspeições de maneira subjetiva.

  • Alternativas de acordo com o artigo 252 do Código de Processo Penal:


  • Só uma dica para diferenciar casos de impedimento x suspeição - falou em JURISDIÇÃO é IMPEDIMENTO. Os dispositivos de impedimento iniciam sempre com "tiver funcionado" ou "ele próprio". Grau de parentesco tanto para impedimento como suspeição é SEMPRE ATÉ 3º GRAU.Bons Estudos.
  • Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

      I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

      II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

      III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

      IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Alternativa correta: D

  • A Vunesp adora questões referentes às causas de impedimento e suspeição.


    Vejam a questão que caiu na última prova para escrevente do TJ/SP:

    Nos termos do art. 252 do CPP, o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que

     a) ele próprio ou seu cônjuge ou seu irmão for amigo íntimo de qualquer das partes.  b) for parte entidade associativa ou de classe da qual faça ou tenha feito parte.  c) seu amigo íntimo for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes.  d) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.  e) ele próprio ou seu cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau tiver servido como testemunha.

    Vale à pena decorar.

  • Só existe impedimento ou suspeição até o terceiro grau na linha colateral.

    Só com esse conhecimento é possível acertar a questão.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Simples Suspeito Amigo/inimigo Aconselhado Fato análogo - cad Tutor/ curador/ credor/devedor Sócio/acionista/cotista " o amigo/inimigo que estiver repondendo proc. ou repondendo demanda por fato análogo com credor ou tutor deverá falar com o sócio, acionista ou cotista, admin
  • Tanto impedimento, quanto suspeição - alcançam somente até o 3º GRAU

  •  CPP, Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.


    Gabarito (D)

  • Gabarito: D

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Impedimento da alternativa "d" também se aplica aos jurados, vejam só:

     

    SÚMULA 206/STF:

    É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

  • SUSPEIÇÃO = critérios subjetivos (amigo, inimigo)

    IMPEDIMENTO = critérios objetivos (tiver pronunciado)

    -------------------------------

    Adicionado 19/05/2017

    Parentes até 3 grau;

    CIDA HERDOU DADIVAS INTERESSANTES (Causas de Suspeição)

    [C]redor

    [I]nimigo

    [D]evedor

    [A]migo

    [H]erdeiro

    [D]adivas

    [I]nteresse

    Já da para eliminar algumas coisas sabendo isso.

  • CUIDADO ESSE TEXTO É QUERIDINHO DA BANCA VUNESP;

    ATENÇÃO : NÃO EXISTE QUINTO GRAU, QUARTO GRAU SE TRATANDO DE SUSPEIÇÕES E IMPEDIMENTOS.

    OUTRA OBSERVAÇÃO = SEGUNDO A MEDICINA PRIMOS SÃO PARENTES DE QUARTO GRAU; Fiquem atento pois as bancas usam isso para te confundir, RESUMO: Primo não se encaixa nos impedimentos de "Até o terceiro grau" Pode pesquisar, eu tbm não tinha acreditado kk

     

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;    

     II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;  

     III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;  

     IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;  

     V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;    

     Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    Deus está vendo seu esforço lá de cima :)

     

  • https://www.youtube.com/watch?v=pPvBOTpoN9E

    Pra não esquecer mais os casos de impedimento...

  • d)

    tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.

  • A dica da Sonia Barbosa é top demaiiisss! Com essas dicas da para matar fácil a questão. Parabéns pela grande observação.

  • Dica do Professor Joerberth Nunes que me ajudou bastante a diferenciar quando é Impedimento x Suspeição.

    CAUSAS DE IMPEDIMENTO DO JUIZ (Fatos que dizem respeito à parte INTERNA do Processo)

    Fatos que estejam DIRETAMENTE  ligados ao Processo

    Ex: Quando NO PROCESSO tiver seu Conjuge, Companheiro....Quando ELE mesmo tiver desempenhado NO PROCESSO...Quando for parte diretamente interessada NO FEITO (PROCESSO).. Esses casos têm relação Direta com o Processo.

    CAUSAS DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. (Fatos que Dizem Respeito à Parte EXTERNA do Processo)

    Fatos que Não Estejam Diretamente Ligados ao Processo

    Ex: Ser Amigo íntimo ou Inimigo Capital de qualquer das partes, Ser Credor ou Devedor. Se analisarmos isso não tem relação nenhuma com o Processo, são causas Externas ao Processo.

    Espero ter ajudado e peço desculpas caso tenha cometido alguma Falha...Bons Estudos!

  • Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o
    terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial,
    auxiliar da justiça ou perito;
    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a
    questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o
    terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    GABARITO: D

     

    Bons estudos!!!

  •  

    Examinador estava sem criatividade 

  • Art 252- O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    III- Tiver funcionado como juiz em outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre questão.

  • DICA: GRAU DE PARENTESCO SEMPRE ATÉ O TERCEIRO GRAU

     

  • DICA:

     

    Enunciado que começa com:

    NÃO PODE = IMPEDIMENTO (objetivo)

    NÃO DEVE = SUSPEIÇÃO (subjetivo)

     

    obs: não sei se é absoluto, mas em todas as questões desse tema que eu fiz, deu certo.

     

     

     

  •  a)ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o quinto grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.ERRADA ( terceiro grau)

     

     

    b)ele não houver funcionado como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça, perito ou servido como testemunha.ERRADA  ( houver funcionado)

     

     

    c)tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o quinto grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito.ERRADA ( terceiro grau)

     

     

    d)tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.CORRETA

     

     

    e)ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.ERRADA( terceiro grau)

  • ImpedimentO = Circunstâncias OBJETIVAS ( FUNCIONADO, DESEMPENHADO, DIRETAMENTE  INTERESSADO)

    SuSpeição= Circunstâncias SUBJETIVAS. ( Amigo Intimo, Inimigo Capital, Aconselhado, Credor, Sócio.etc...)

     

    PEGAR A DICA DELA PARA VER SE AJUDA >>> Uma das formas se se diferenciar a suspeição do impedimento é atribuir-se o impedimento às causas internas ao processo e a suspeição às causas externas.

    ______________________COMPLETANDO

     

    _____________

    >>SUSPEIÇÃO --> Sempre contém: SE FOR..., SE ELE..., SE FOR..., SE TIVER.

    _________________________________________________________________________________________________

    Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções
    no processo:


    a) em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou
    como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como
    testemunha


    b) quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou
    membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer
    parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
    grau, inclusive


    c) em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge,
    companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
    até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de
    outro escritório


    d) todas as alternativas estão corretas

     

    >> RESPOSTA D

    ___________________

    SUSPEIÇÃO = critérios subjetivos (amigo, inimigo)

    IMPEDIMENTO = critérios objetivos (tiver pronunciado)

    -------------------------------

    Adicionado 19/05/2017

    Parentes até 3 grau;

    CIDA HERDOU DADIVAS INTERESSANTES (Causas de Suspeição)

    [C]redor

    [I]nimigo

    [D]evedor

    [A]migo

    [H]erdeiro

    [D]adivas

    [I]nteresse

    Já da para eliminar algumas coisas sabendo isso.

     

  • Suspeição Amigo/inimigo Credor/devedor Presenteou Subministrou Aconselhou Motivo íntimo
  • O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que

    A) ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o quinto grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    CPP Art. 252. IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    --------------------

    B) ele não houver funcionado como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça, perito ou servido como testemunha.

    CPP Art. 252. II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ( Art. 252 I - [...] defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;) ou servido como testemunha;

    --------------------

    C) tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o quinto grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito.

    CPP Art. 252. I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    --------------------

    D) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.

    CPP Art. 252. III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; [Gabarito]

    --------------------

    E) ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    CPP Art. 252. IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    CPP Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Impedimento = Ele próprio ou tiver funcionado rol taxativo o qual não se estende aos serventuários da justiça, diferentemente da suspeição que o rol é exemplificativo e estende-se aos serventuários da justiça.

  • D) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.

    CAPÍTULO I

    DO JUIZ

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

         I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

         II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

         III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

         IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    -Bons estudos.

  • Oi gente, seguinte.. Estou pensando em criar um grupo no whatsapp só com pessoas interessadas exclusivamente no concurso do TJ SP .

     

    Minha ideia é de colocar no máximo umas 7 pessoas , com o objetivo de tirarmos dúvidas umas com as outras, trocar material, ratear material de modo que fique mais barato... Pensei em fazermos provas e desafios entre a gente sempre buscando nos motivar e crescer juntos.. Se você está nessa mesma pegada e acha que vai ser uma boa, me chame na DM pra trocarmos uma ideia .. Porque só vou adicionar quem estiver disposto a ajudar real e participar

  • DICA: Sempre que na alternativa contiver "...qualquer das partes" será caso de SUSPEIÇÃO.

  • Acho improvável a Vunesp cobrar uma questão igual a esse nesse próximo concurso (posso estar enganado). Mas uma boa dica que já elimina uma boa parte dessas alternativas é lembrar que os graus de parentesco de impedimento ou suspeição vai somente até o TERCEIRO GRAU. Só isso já elimina alguma dessas alternativas caso caia outra dessa no dia da prova

    FORÇA GUERREIRO!!

  • Uma dica para resolver questões como essa é entender que não existe 4 e 5 grau para o Direito. tanto Processo Civil quanto processo Penal referem-se APENAS até o 3 grau.

    sabendo disso, resta apenas uma alternativa. Letra D.

  • Macete que aprendi aqui no QC Falou Sobre a Vida Pessoal : SUSPEIÇÃO Falou Sobre a Vida Profissional : IMPEDIMENTO Espero ter Ajudado. Bons Estudos
  • Apareceu: TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO, é impedimento ->  São relativas a situação do próprio processo 

    Não apareceu esses termos é suspeição -> Se referem a situação externa do processo 

    "SE FOR" ou "SE ELE" ou "SE TIVER"= SUSPEIÇÃO 

    Fato Análogo = Ascendente ou descendente ---->Suspeição - NÃO HÁ "3º GRAU" 

    Causas de impedimento: 

    Art. 252, O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: 

           I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; 

           II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; 

           III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; 

           IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. 

    Causas de Suspeição: 

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: 

           I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; 

           II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; 

           III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; 

           IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; 

           V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; 

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. 

  • observando essas questões de 2013 e comparando com a prova de 2018, podemos ter a clara noção de como as questões estão ficando mais complexa a cada ano que passa

ID
957268
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

PEDRO, ADVOGADO DE DEFESA REITERADAMENTE ENVOLVIDO EM CONFLITOS PESSOAIS NO FORO, PROVOCOU SÉRIA DISCUSSÃO COM O JUIZ DURANTE O INTERROGATÓRIO DE SEU CONSTITUINTE, OFENDENDO O MAGISTRADO E QUASE CHEGANDO ÀS VIAS DE FATO, ENSEJANDO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONTER OS CONTENDENTES, APÓS, O JUIZ REPRESENTOU À OAB. NO CURSO DO PROCESSO, O JUIZ PASSOU A INDEFERIR SISTEMATICAMENTE TODAS AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS POR PEDRO. PEDRO OPÔS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, ALEGANDO INIMIZADE CAPITAL COM O MAGISTRADO. O JUIZ NÃO ACEITOU A SUSPEIÇÃO E REMETEU OS AUTOS AO TRIBUNAL (ART. 100 DO CPP). O TRIBUNAL, AO JULGAR A EXCEÇÃO

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D! Observe-se que a ofensa irrogada com o objetivo deliberado de afastar o juiz da causa não importa em reconhecimento de suspeição (art. 256 do CPP). Também não conduzem à suspeição eventuais desentendimentos entre o magistrado e o advogado, uma vez que a exceção de suspeição diz respeito, exclusivamente, à relação das partes com o magistrado.

    Fonte: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado (2015).

     

    CPP, Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

     

  • Uma coisa é certa, não haverá suspeição caso o advogado provoque a inimizade para causar a suspeição

    Abraços

  • Não restou esclarecido na questão que se trata de ofensa proposital. 

  • "O JUIZ PASSOU A INDEFERIR SISTEMATICAMENTE TODAS AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS POR PEDRO...". Não é uma mera inimizade isso.

  • Esse é um ponto que anotei e deixei claro em meus resumos. Quando compara-se o CPP e CPC há uma diferença:

    CPC: suspeição quando há amizade íntima ou inimizade com as partes ou seus advogados

    "Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogado;"

    CPP: suspeição quando há amizade íntima ou inimizade com as partes.

    "Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado

    por qualquer das partes:

    I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles"

  • Mas é de lascar, Viu!?

  • Pelo enunciado ("...passou a indeferir sistematicamente...") se verifica parcialidade. Porque não seria caso de suspeição?

ID
959896
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, NÃO configura hipótese de suspeição o juiz

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 254 CPP.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    Art. 252 CPP.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

                  II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • alternativas a, b, d, e = exemplos de suspeição

    alternativa c (gabarito) = exemplo de impedimento
  • impedimento

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

      I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

      II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

      III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

      IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.


  • Tem um jeito bacana para decorar esse tipo de questão.

    Será impedimento quando aparecer os termos Ele próprio e tiver funcionado.

    Os demais é suspeição.

    Um abraço!!!!!

  • Renata, excelente sua dica. Valeu!!

  • A questão pergunta qual das alternativas NÃO apresenta uma hipótese de suspeição:


    a) ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes. (suspeição - art. 254,I)

    b) sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. (suspeição - art. 254,III)

    c)ter funcionado no mesmo processo como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão (impedimento - art. 252, III)

    d) ser credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes. (suspeição - art. 254, V)

    e) ser sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. (suspeição - art. 254, VI)



    Art. 252, CPP - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (IMPEDIDO)

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.


    Art. 254, CPP - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.



  • Santa Renata! Obrigada pela excelente dica! 

  • O impedimento tem a ver com o objeto da lide, com o que está sendo pedido. Se o juiz tem interesse no objeto, que algúem "ganhe", estará impedido.

    Se ele se pronunciou de fato e de direito sobre a questão (objeto/assunto da lide), está impedido.

    A dica do "ele próprio" e "tiver funcionado" é muito boa.

    IMPEDIMENTO: ter funcionado no mesmo processo como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.

  • Para gravar os motivos de suspeição do CPP:

    "Amigo criminoso sustenta demanda e aconselha, credor, tutor e sócio."

  • "Ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes". CORRETO!

     

    Mas cuidado com isso! Já vi algumas questões tentarem confundir o candidato substituindo "partes" por "advogado das partes". CUIDADO! Amizade íntima ou inimizade capital com advogado de qualquer das partes NÃO GERA SUSPEIÇÃO. Me parece que o Novo CPC já prevê suspeição nesse caso e alguns doutrinadores criminalistas já defendem a aplicação da referida suspeição também no Proceso Penal, dado o silêncio quanto ao advogado da parte. Creio que os civilistas podem esclarecer melhor!

  • C) ART. 252. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE:III - TIVER FUNCIONADO COMO JUIZ DE OUTRA INSTÂNCIA, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    A), B), D) e E)

     

    ART. 254. O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES:
    I - se for
    AMIGO ÍNTIMO ou INIMIGO CAPITAL de qualquer deles;
    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o
    3º GRAU, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das parte;
    V - se for
    credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
    Vl - se for
    sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    GABARITO -> [C]

  • >>>>>IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    IMPEDIMENTO: De acordo com o artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP), as causas de impedimento ocorrem quando há vínculos objetivos do juiz com o processo. Prevalece na doutrina que a inobservância das causas de impedimento tem como consequência a inexistência do ato processual.


    “As causas de impedimento ensejam a chamada incapacidade objetiva do juiz, pois respeitam à sua relação com o objeto da lide. Estão elas arroladas no art. 252 do Código de Processo Penal, referindo-se a situações específicas e determinadas que impõem a presunção absoluta (jure et jure) de parcialidade.


     

    Essa previsão é taxativa, não admitindo analogia ou interpretação extensiva.

     

    O impedimento deverá ser reconhecido ex officio pelo juiz, afastando-se ele voluntariamente de oficiar no processo e encaminhando-o ao seu substituto legal. Não o fazendo, poderá ser arguido o impedimento por qualquer das partes, adotando-se o mesmo rito estabelecido para a exceção de suspeição, conforme reza o art. 112 do CPP.

     

     

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

     

     

    FCC: Ocorre impedimento do  magistrado que participou do julgamento do recebimento da denúncia na condição de desembargador convocado no Tribunal Estadual, em face de prerrogativa de foro, fica impedido de julgar a ação penal após a remessa ao primeiro grau em razão da perda do cargo do acusado. CORRETO!

     

    Nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, ocorre impedimento nos casos em que o juiz já tenha se manifestado, em outra instância, sobre a mesma questão de fato ou de direito. 

     

  • COMPLEMENTANDO:

    SUSPEIÇÃO: Já as causas de suspeição, dispostas no artigo 254, do CPP referem-se ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Uma decisão proferida por um magistrado suspeito é causa de nulidade absoluta. Ambas são hipóteses que afastam a competência do juiz.

    As causas de suspeição constituem motivos de incapacidade subjetiva do juiz, pois o vinculam a uma das partes. Elas estão arroladas no art. 254 do Código de Processo Penal.

     

    CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

     

     

    Há controvérsia a respeito de ser taxativo ou não o rol das causas de suspeição. Examinando esta questão, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “para atender ao real objetivo do instituto da suspeição, o rol de hipóteses do art. 254 do CPP não deve, absolutamente, ser havido como exaustivo. É necessária certa e razoável mitigação, passível de aplicação, também e em princípio, da cláusula aberta de suspeição inscrita no art. 135, V, do CPC c/c 3.º do CPP”. Como se vê, a partir de critérios de interpretação extensiva (art. 3.º do CPP), o STJ flexibilizou o alcance do art. 254 do CPP, permitindo a declaração de suspeição do juiz com base no preceito genérico inscrito no art. 135, V, do CPC, que contempla a hipótese do juiz “interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes”.

     

    Quando não reconhecida ex officio pelo magistrado, a suspeição poderá ser arguida pelas partes por meio de exceção. 

     


ID
978328
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao impedimento do Juiz previsto no Código de Processo Penal, analise as assertivas abaixo.

I - O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

II - O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que ele próprio houver desempenhado as funções de defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça, perito ou servido como testemunha.

III - O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como Juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.

IV - O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o segundo grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 134 CPC. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    I - de que for parte;

    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

  • Em complementação as valiosas contribuições da Polyanna e para enriquecer o estudo do tema impedimento faço as seguintes observações com base no CPP:


    Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

    Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

     Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

     Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • a sacanagem dessa questão está no fato de as alternativas I e IV falarem "até o 2ºgrau", já que o art. 252 do CPP é claro ao dizer "até o 3ºgrau".

  • Eu errei porque as assertivas "O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito." e "O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o segundo grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o segundo grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito." estão corretas, haja vista que englobadas pela regra do CPP que, expressamente, prevê até o terceiro grau. Se o juiz não pode exercer jurisdição no processo em que funcionou seu parente até terceiro grau, consequentemente, não poderá também no processo em que funcionou seu parente até segundo grau. É uma questão de abrangência. Mal formulada a questão.

  • Daniel Marsili, achei interessante a sua colocação, parabéns pelo comentário, porém o texto das assertivas na verdade quis dizer que é apenas até o segundo grau, ou seja, se for um parente de terceiro grau "tudo bem" e como você bem colocou a lei determina que as regras de impedimento e suspeição se aplicam até o terceiro grau inclusive.
    Bons estudos a todos.

     

  • II e III ->  ART. 252. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE:
    I - tiver funcionado seu
    cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º GRAU, inclusive, como:
    1-
    DEFENSOR ou
    2 -
    ADVOGADO,
    3 -
    ÓRGÃO DO MP,
    4 -
    AUTORIDADE POLICIAL,
    5 -
    AUXILIAR DA JUSTIÇA ou
    6 -
    PERITO;

    III -
    TIVER FUNCIONADO COMO JUIZ DE OUTRA INSTÂNCIA, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    GABARITO -> [B]

  • Vida de concurseiro é isso ai. Se viesse no gabarito a letra B, sob a justificativa de que não pode 2º Grau, inclusive, pois a regra do CPP que traz 3º Grau, é mais abrangente, não teria como se irresignar também. Ou seja, típica questão que a banca ferra quem sabe e quem não sabe.....fazer o que???? Nada.

    A tese da colega de que o enunciado quis limitar ao 2º Grau não pode prosperar porque não há nenhuma limitação desse tipo nem no ítem I e nem no IV, mas enfim, vida que segue.

  • Essa é a típica questão em que eu fecho o Qconcursos e vou procurar alguma coisa pra comer.

  • As bancas precisam evitar assertivas que contrariem o princípio de "quem pode o mais pode o menos", a não ser que a questão seja de múltipla escolha, em que apenas 1 assertiva está correta e, o gabarito seja cópia literal de artigo de lei.

  • CPP sempre: PARENTESCO ATÉ 3º grau!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


ID
995272
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, a arguição de suspeição do promotor de justiça suscitada em primeira instância será decidia pelo:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 104 CPP.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Esse afastamento pode ser discutido em MS.

  • Nesse sentido: "Nos termos do art. 104 do CPP,  arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz decidirá, sem recurso. Possibilidade da utilização da ação mandamental na espécie. Recurso provido com a anulação do aresto recorrido e retorno dos autos à origem para julgamento do mérito (RMS nº 19.984-MG, STJ, 5ª T, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 08/11/2005) (gn)

  • Mandado de segurança não é recurso é Ação, não confunda recurso com Ação. Alternativa D


  • O Marcelo tome só está contribuindo ao dar uma informação preciosa para somar ao estudo, ele não disse em nenhum momento que MS era recurso, Ronaldo, vc que está confundindo as coisa.

  • LETRA D CORRETA Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

  • Penso que as manifestações do Marcelo e Ronaldo foram importantes, com utilidade ao estudo de Processo Penal.

  • STJ. Mandado de segurança. Exceção de suspeição. Ministério Público. Rejeição. Impossibilidade da utilização de recurso. Cabimento do mandamus. Retorno do feito à origem, sob pena de supressão de instância. Precedente do STJ. CPP, art. 104. Lei 1.533/51, art. 1º.

    «Nos termos do CPP, art. 104, argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz decidirá, sem recurso. Possibilidade da utilização da ação mandamental na espécie. Recurso provido com a anulação do aresto recorrido e retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.»


    Doc. LEGJUR 103.1674.7457.0000



ID
1008844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca de questões e processos incidentes.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Dados Gerais Processo: RMS 14288 GO 2001/0198191-5 Relator(a): Ministra LAURITA VAZ Julgamento: 25/06/2002 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJ 26/08/2002 p. 188 Ementa

    PROCESSUAL CIVIL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTO OBJETIVO RECURSAL. FALTA DE CABIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA DEFINITIVA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 267 DO STF.

    1. A decisão judicial que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida tem natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito), sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inc. II, do CPP.

    2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de recurso de apelação, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ.

    3. Não havendo situação excepcional para justificar a reforma da decisão, nega-se provimento ao recurso.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • LETRA A - ERRADA - POIS EM REGRA NÃO SUSPENDERÃO O PROCESSO.

     Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
  • LETRA B - ERRADA - TAMBÉM POSSÍVEL AO TERCEIRO DE BOA-FÉ

     Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
  • LETRA C - ERRADA - CERTEZA DA INFRAÇÃO e INDÍCIOS DE AUTORIA

      Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
  • Quanto à alternativa E:

    CPP:

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
  • a)    ERRADA. Todas as exceções do art. 95 são julgadas em autos apartados. E não apenas litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada.

     

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

     

    b)   ERRADA. Lesado e terceiro de boa-fé podem requerer a restituição de coisas apreendidas.

     

    Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

     

    c)    ERRADA. Erro sutil. A hipoteca legal – requerida pelo ofendido

                                                                  - certeza da infração

                                                                  - indícios de autoria

    A questão fala em certeza da infração e da autoria. A certeza da autoria maculou a questão.

     

     Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     

    d)      CORRETA.

     

    “O incidente de restituição de coisas apreendidas está sujeito ao recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal.” (STJ – RMS 33.274/SP – 5ª Turma – Rel. Min. Gilson Dipp – Dje 04.04.2011).

     

    e)    ERRADA. A questão está em desacordo com a literalidade do art. 98 do CPP.

     

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

  • Felipe Lyra, percuciente seu alerta. É que as questões mais densas exigem lupa pra não deixar passar nada. 

  • CPP:

    DAS EXCEÇÕES

     Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    § 1  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

    § 2  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

    Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

  • CPP:

    DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

    Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

    Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

    Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

  • Gabarito: D

    Delegado de polícia indeferiu restituição da coisa apreendida? Mandado de Segurança.

    Juiz indeferiu a restituição da coisa apreendida? Recurso de Apelação, artigo 593, II, CPP.

  • “O incidente de restituição de coisas apreendidas está sujeito ao recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal.” (STJ – RMS 33.274/SP – 5ª Turma – Rel. Min. Gilson Dipp – Dje 04.04.2011).


ID
1024990
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - Aplicam-se à autoridade policial as mesmas hipóteses de suspeição e impedimento dirigidos ao Magistrado.

II - Compete ao STF julgar conflito de jurisdição entre o Tribunal Regional Federal e o Tribunal Regional Eleitoral.

III - Compete ao Tribunal de Justiça julgar conflito de competência entre as turmas recursais dos juizados especiais criminais.

IV - O nosso ordenamento jurídico admite a condenação com base em prova indiciária.

V - Há vedação expressa no ordenamento jurídico à atividade investigatória do juiz

Alternativas
Comentários
  • Comentário sobre item IV:


    [...]
    No âmbito da Lei 8.429 /92, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos - portanto, elementos de suspeita e não de certeza - no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto, da improbidade administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos esses que o retiram da categoria de terceiros alheios ao ato ilícito. 
     À luz do art. 17 , § 6º , da Lei 8.429 /92, o juiz só poderá rejeitar liminarmente a ação civil pública proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada. 

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/307589/conceito-de-prova-indiciaria
  • TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 4961 RJ 1999.51.10.753570-6 (TRF-2)

     

    Ementa: DIREITO � CRIME DE PECULATO � AUTORIA COMPROVADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL � CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA INDICIÁRIA � RECURSO PROVIDO. - O crime de peculato impróprio, via de regra cometido às escondidas, pode ser evidenciado através de prova indiciária a qual, sendo concludente, autoriza a condenação respaldada nas disposições dos artigos 157 e 239 do CPP. - In casu, evidenciam o crime de peculato tanto o fato de a Acusada atuar em todas as fases dos processos concessórios de Auxílio-Doença Acidentário (da habilitação a concessão) quanto o de restarem comprovadas várias irregularidades por parte do setor de concessão, uma vez que os procedimentos não foram encaminhados ao setor de perícia e, tampouco, saíram do setor ocupado pela Ré, fatos que escapavam completamente à rotina normal da Autarquia. - Recurso conhecido ao qual se dá provimento.

  • Gabarito: D (para os não assinantes)

  • I - ERRADO - art. 107 do CPP

    II - ERRADO - compete ao STJ (art. 105, I, "d" da CRFB).

    III - CERTO - competência do TJ, porque vinculadas a este tribunal.

    IV - ERRADOO CPP atribui aos indícios o caráter de prova (art. 239 do CPP). Entretanto, a doutrina entende que os indícios só podem ser utilizados como prova para condenar, se confirmados por outros elementos probatórios.

    V - ERRADO - não há vedação expressa a essa atividade do juiz, mas ela decorre dos princípios da imparcialidade do julgador.
     

  • como dizem os colegas: esse tipo de questão é nula de pleno direito.

  • Sobre o item III, acho que o comentário do nosso amigo Felipe Almeida está equivocado, os Juizados Especiais Criminais não são vinculados ao TJs, vide Acordão do STJ sobre o assunto:STJ. CC 98057 / AL . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL E SEÇÃO CÍVEL DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL QUE, EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, AGIU INVESTIDO DE JURISDIÇÃO COMUM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência do STJ considera que as Turmas Recursais de Juizado Especial não são órgãos vinculados ao Tribunal de Justiça, razão pela qual o conflito entre eles é conflito "entre tribunal e juízes a ele não vinculados", o que determina a competência desta Corte para dirimi-lo, nos termos do art.  ,  ,  , da  .

    Nesse caso única alternativa certa é o item IV

  • Sobre o Item I) A suspeição do delegado de polícia deve ser declarada por ele mesmo , por isso não se assemelha aos juízes. É o que reza o 107 do CPP Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Bons estudos!

  • Segundo o Prof. Renato Brasileiro de Lima, a palavra "indício" possui 2 acepções distintas no Processo Penal:

    a) indício como prova indireta: é aquela por meio da qual se conclui um fato através de pelo menos 2 operações inferenciais (ex.: A está em uma sala sozinho e escuta B e C discutindo em uma sala ao lado e, logo em seguida, escuta 2 disparos de arma de fogo; ao abrir a porta, vê B ensanguentado e caído no chão e A empreendendo fuga). Nessa situação, tendo em vista a robustez dos indícios, seria irrazoável considerar que a prova indiciária não é apta a condenar o autor do homicídio.

    b) indício como prova semiplena: é uma prova de menor valor persuasivo, sendo utilizada mais frequentemente na decretação de medidas cautelares. Temos como exemplo clássico os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP - indícios de autoria e prova de materialidade). Nesses casos, os indícios que levam a uma decretação de medida cautelar não são suficientes a lastrear uma condenação em desfavor do réu, uma vez que não há juízo de certeza.

    Por isso, considero a assertiva IV como CORRETA, uma vez que é perfeitamente possível condenar o réu com base na prova indiciária indireta!

  • Atualizando (PACOTE ANTICRIME):

    Item V: Há vedação expressa no ordenamento jurídico à atividade investigatória do juiz (Correta)

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.     

  • GAB D

    É possível condenar alguém com base em indícios?

    Em se tratando de indícios como prova semiplena não é possível. Para fins de condenação é necessário um juízo de certeza. A prova semiplena produz um juízo de probabilidade.

    Em se tratando de indícios como prova indireta é possível.

    Art. 239 do CPP.

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Ano: 2009 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No que diz respeito ao inquérito policial e à prova no âmbito do processo penal, assinale a opção correta.

    Admite-se a condenação do réu com base apenas em indício, diante da impossibilidade de produção de outras provas, desde que o julgador fundamente sua decisão. ERRADA

    Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A respeito da prova indiciária em processo penal, da prisão em flagrante delito, das medidas assecuratórias, das citações e intimações e da suspensão condicional do processo, assinale a opção correta.

    C

    O CPP veda ao juiz a utilização de indícios para fundamentar uma condenação criminal. ERRADA.

    Ano: 2009 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O nosso ordenamento jurídico admite a condenação com base em prova indiciária. CORRETA.

  • A III está incorreta e as demais corretas!

    III - Compete ao Tribunal de Justiça julgar conflito de competência entre as turmas recursais dos juizados especiais criminais. Compete ao STJ (art. 105, I, "d" da CRFB).

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

     


ID
1052785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito da participação do MP no curso das investigações criminais, na instrução processual e na fase recursal.

Conforme jurisprudência pacificada no STJ, a participação de membro do MP na fase investigatória criminal acarreta, por esse fato, a sua suspeição para o oferecimento da respectiva denúncia.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da Súmula 234,STJ

    Membro do Ministério Público - Participação na FaseInvestigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia

    Aparticipação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminalnão acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.



    Além disso, destaca-se o recente julgado:

    ..EMEN: HABEAS CORPUS PREVENTIVO.CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI 4.898/95), CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM VÁRIOSAGENTES E EMPREGO DE ARMA (ART. 146, § 1o. DO CPB), USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA(ART. 328 DO CPB) E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150 DO CPB). ALEGADAPARTICIPAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. CASO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A ATUAÇÃOTÓPICA DE PODERES INVESTIGATÓRIOS CRIMINAIS DO MP, ENQUANTO PENDENTE NO STF ADEFINIÇÃO DESSA FUNÇÃO DO PARQUET. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER DO MPF PELADENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, CASSADA A LIMINAR ANTES CONCEDIDA. (...) 5. É matéria sumulada que aparticipação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta o seuimpedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia (Súmula 234/STJ). 6.Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial, em face da orientaçãofirmada no STJ, cassando-se a liminar anteriormente concedida,com a ressalva do entendimento do Relator.
    (HC200902482650, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJEDATA:24/09/2012 ..DTPB:.)


  • Resposta: ERRADO

    Para a Doutrina Majoritária e para os Tribunais Superiores, o MP pode presidir investigação criminal que conviverá harmonicamente com o inquérito policial:

    *Promotor (ministerial)

    *Delegado (policial)



    Advertência 1: Para o STJ, na súmula 234, o promotor que investiga, NÃO é suspeito ou impedido para atuar na fase processual.

    Advertência 2: Vale lembrar que o MP não preside IP, já que este é atribuição do Delegado de Polícia, (Art. 2o, Lei 12.830/13).

    Advertência 3: O poder investigativo do MP, é uma decorrência implícita da CF.


    Conclusão: Até o momento não há lei Federal disciplinando a investigação do MP.



    Fonte: Prof. Nestor Távora

  • Súmula do STJ 234: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Resposta: ERRADO

  • Inquérito policial é espécie de investigação criminal, ou seja, a participação na investigação pode ocorrer por demais órgãos, como por exemplo, o MP, e isso não implicará na sua suspeição nem no seu impedimento.

  • ERRADO!

    Questão apresenta o texto da súmula 234 do STJ:

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Art 5º inciso II

  • A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia

  • A famosa " quem pode mais, pode menos". Se o MP segundo jurisprudência do STF pode realizar investigação preliminar e se o inquérito policial é dispensável, logo não há de se falar em suspeição.

  • A participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • SÚMULA 234 DO STJ. FÉ NA MISSÃO

  • A suspeição de membro do MP é semelhante ao do magistrado.

    - Sócio interessado;

    - Credor;

    - Amigo ou inimigo;

    - Aconselhou uma das partes;

    - Ele ou familiar responde a proc. semelhante.

     

  • HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. TESE DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CRIMINAL SUSTENTADA EM PROCEDIMENTO POR ELE CONDUZIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
    INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
    TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
    INEXISTÊNCIA.
    1. "De acordo com entendimento consolidado na Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, amparado na jurisprudência do Pretório Excelso, o órgão ministerial possui legitimidade para proceder, diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, só lhe sendo vedada a presidência do inquérito, que compete exclusivamente à autoridade policial, de tal sorte que a realização de tais atos não afasta a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal, entendimento este contido no enunciado 234 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que 'A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia' (HC 125.580/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 14/02/2011).
    2. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública - proceder à realização de diligências investigatórias pertinentes ao respectivo âmbito de atuação, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria, mormente quando houver indício de infração penal atribuída a membro do Parquet, hipótese em que a apuração competirá ao Ministério Público Federal, por seus órgãos especialmente designados nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 75/93, e do art. 41, parágrafo único, da Lei n.º 8.625/93.
    Precedente.(HC 104.062/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011)
     

  • Errado.

    Não impede tal causa.

  • (ERRADO)

    Súmula 234, STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Súmula 234, STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Gabarito errado!

  • Ademais senhores...não faz nenhum sentido o MO como titular da ação penal pública e custus legis não poder atuar no IP e no processo
  • OS VÍCIOS OCORRIDOS NO IP NÃO ANULAM A FUTURA AÇÃO PENAL QUE DELE SURGIR, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, INFORMAL...APENAS SE PROCURA A JUSTA CAUSAAAA

  • Princípio da indisponibilidade!

  • GAB E

    acredito que a pegadinha estaria na "participação" pois alguns podem entender como sendo investigado,mas se tratando de cespe,se não falou é pq não é!!então segue normal..

  • L. 8625/93, Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    (...)

    IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;

     

    STJ. Súmula 234. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • STJ - Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Vale ressaltar a súmula 234 do STJ, que versa sobre o impedimento do Promotor na propositura da ação:

    “A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta o
    seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.”

     

    Fonte: ALFACON

  • NÃO acarreta!! STJ - súmula 234

  • STJ - Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

    CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.            

     Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

    INQUÉRITO EXTRAPOLICIAIS

    * inquérito realizado pelas autoridades militares para apuração de infrações da JUSTIÇA MILITAR (IPM)

    * as investigações efetuadas pelas COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CPI)

    * inquértio civil público, instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos (CF. art. 129, III), e que, eventualmente, poderá apurar também a existência de crime conexo ao objeto da investigação

    * inquérito em caso de infranção penal cometida na sede ou dependência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    * o inquérito instaurado pela CÂMARA DOS DEPUTADOS OU SENADO FEDERAL, em caso de crime cometido nas sua dependências, hipótese, caberão à Casa a prisão em flagrante e a realização do inquérito.

    * a lavratura de auto de prisão em flagrante presidida pela autoridade judiciária, quando o crime for praticado na sua presença ou contra ela.

    * quando surgirem indícios da prática da infração penal por parte do membro da MAGISTRATURA no curso das investigações, os autos do inquérito deverão ser remetidos, imediatamente, ao TRIBUANL OU ÓRGÃO ESPECIAL competente para o julgamento.

    * quando surgirem indícios da prática da infração penal por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO no curso das investigações, os autos do inquérito deverão ser remetidos, imediatamente, ao PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, a quem caberá dar prosseguimento aos feitos.

    * se o suspeito for MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, os autos do inquérito deverão se enviados ao PROCURADO-GERAL DA REPÚBLICA.

    Súmula 397

    O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

    DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL

    O inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal, poendo ser dispensado caso o Ministério Público ou o ofendido já disponha de suficientes elementos para a propositura da ação penal.

    Art. 39.   § 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

     

     

     

  • ERRADO

     

    STJ. Súmula 234. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Gab errada

     

    STJ - Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Se fosse juiz participando da fase investigatória, ai sim que caberia suspeição.

  • ERRADO

     

    Incumbe ao órgão do Ministério Público abster-se, espontaneamente, de oficiar em processo em que seja suspeito. Acaso assim não o faça, poderá a parte arguir a suspeição do membro do Ministério Público, hipótese em que o juiz do processo, após ouvir o promotor, colherá as provas e julgará a exceção no prazo de 3 dias (art. 104 do CPP). Não é dado ao juiz arguir, de ofício, a suspeição do órgão do Ministério Público.

  • Excelente o comentário da colega Isadora Freire!!!!! Parabéns!!!!

  • GAB: ERRADO

     

    Súmula n. 234 do STJ

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Só para complementar, essa ideia tbm vale para o juiz:

    STF: “(...) As hipóteses de impedimento elencadas no art. 252 do Código de Processo Penal constituem um numerus

    clausus. Não é possível, pois, interpretar-se extensivamente os seus incisos I e II de modo a entender que o juiz que atua

    em fase pré-processual desempenha funções equivalentes ao de um delegado de polícia ou membro do Ministério

    Público. (...) Não se adotou, no Brasil, o instituto acolhido por outros países do juizado de instrução, no qual o

    magistrado exerce, grosso modo, as competências da polícia judiciária. O juiz, ao presidir o inquérito, apenas atua como

    um administrador, um supervisor, não exteriorizando qualquer juízo de valor sobre fatos ou questões de direito que o

    impeça de atuar com imparcialidade no curso da ação penal. (...)” (STF, Pleno, HC 92.893/ES, Rel. Min. Ricardo

    Lewandowski, DJe 236 11/12/2008).

  • A briga é entre MP x Réu. Logo o MP pode participar da colheita investigatória para fundamentação da sua denúncia.

    O juíz apenas julga os fatos

  • o MP na fase investigatória não acarreta em suspeição

  • A respeito da participação do MP no curso das investigações criminais, na instrução processual e na fase recursal, de acordo com a Súmula n. 234 do STJ é correto afirmar que:

    Conforme jurisprudência pacificada no STJ, a participação de membro do MP na fase investigatória criminal NÃO acarreta, por esse fato, a sua suspeição para o oferecimento da respectiva denúncia.

  • Trata-se da Súmula 234,STJ

    Membro do Ministério Público - Participação na FaseInvestigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia

    Aparticipação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminalnão acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • L. 8625/93

    Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;

     

    STJ. Súmula 234. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Errado, é o entendimento de uma súmula.

    LoreDamasceno.

  • sumula vinculante 234 stj

  • Façam essa outra que é parecida:

    Q854433

  • Errado

    Súmula 234,STJ

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Se a investigação criminal funciona como um guia ao MP, por que seria um problema a sua participação durante essa etapa? Achei assustador ter que sumular um fato com manifesta legalidade.

  • ERRADO.

    Participação de membros do MP nas investigações ~> NÃO é impedimento p/ oferecimento da denúncia.

  • Q854433 - Membro do Ministério Público que participe, ativamente, do curso da investigação criminal não poderá oferecer denúncia, devendo, ao final do inquérito policial, encaminhar os documentos cabíveis para outro membro do parquet, que decidirá acerca do oferecimento ou não de denúncia = E.

    Q311440 - A participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia = C.

    Nos termos da súmula 234 - STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Gabarito errado.

  • A participação dos membros do MINISTÉRIO PÚBLICO nas investigações NÃO é impedimento para oferecimento de denúncia.

    NYCHOLAS LUIZ

  • IMPARCIALIDADE é uma exigência constitucional para o JUIZ, não se aplicando ao membro do parquet.

  • Participação de membros do MP nas investigações NÃO é impedimento p/ oferecimento da denúncia.

  • hoje em dia com o Juiz das Garantias implementado pelo Pacote Anticrime, essa questão estaria correta?

  • Inquérito Ministerial: membro do MP

  • Súmula do STJ 234: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Ano: 2014 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: MPE-SC - 2014 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Matutina

    Texto associado

    De acordo com Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    CERTO.

  • PMAL 2021

  • Errada

    Súmula 234 STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúnica.

  • dinovo não CESPE!!!

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ID
1064167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da competência e de questões e processos incidentes, assinale a opção correta de acordo com a legislação processual penal, a jurisprudência e a doutrina majoritária.

Alternativas
Comentários
  • c) Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

      § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

      § 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

      Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


  • Alternativa correta "A"

    B) ERRADA – CPP/Art. 112. Ojuiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários dejustiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quandohouver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se nãose der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelaspartes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

    C) ERRADA – JÁ COMENTADA.

    D) ERRADA – CPP/Art. 149. Quando houverdúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou arequerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente,descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a examemédico-legal.

    e) ERRADA - STJ Súmula nº 38- 19/03/1992 - DJ 27.03.1992 - Competência - Contravenção Penal -Detrimento da União ou de Suas Entidades -  Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, aindaque praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suasentidades.


  • a) CERTO. 

    No CPP: Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. 

    "MEDIDAS ASSECURATÓRIAS.  O que é isso e pra que serve? 

    Conjunto de medidas cautelares que serve para a garantia da responsabilização pecuniária do criminoso. Busca-se ASEGURAR futuro ressarcimento do ofendido ou herdeiros. Assegurar o ressarcimento da vítima!

    O querido CPP trata do SEQUESTRO, HIPOTECA LEGAL E ARRESTO. Vamos estudar cada um deles.

    SEQUESTRO – retenção da coisa litigiosa, por ordem JUDICIAL, quando houver dúvida sobre a origem desse bem. A dúvida reside: esse bem foi comprado com o dinheiro oriundo de infração penal? Por isso a coisa é litigiosa.

    Já o ARRESTO e a HIPOTECA LEGAL não tem relação com a ORIGEM do bem ser lícita ou ilícita. Servem apenas para ASSEGURAR uma reserva de patrimônio caso a vítima tenha direito, lá na frente, de ser indenizada.

    SEQUESTRO pode ser de bens móveis ou imóveis. Se imóveis, o juiz manda registrar no Registro de Imóveis." (fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/ivanluismarques/2011/08/17/resumo-sobre-as-medidas-assecuratorias-no-cpp/)

    b) ERRADO.

    No CPP: Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    c) ERRADO.

    No CPP: Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    d) ERRADO.

    No CPP: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • GABARITO - LETRA A

     

    - Sequestro: origem ilícita.

    - Arresto ou Hipoteca Legal: origem lícita.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • a) Tanto a hipoteca legal quanto o arresto recaem sobre bens obtidos licitamente pelo autor do crime, diferentemente do que ocorre no caso do sequestro, medida assecuratória que atinge os bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado adquiridos com o proveito da infração penal. 

     

    CORRETA: arts. 131, 134 e 136 do CPP.

     

     b) Em se tratando de processo criminal, a exceção de suspeição não pode ser arguida contra membro do MP, porquanto a medida se aplica exclusivamente ao juiz suspeito, por ser ele considerado parcial. Julgada procedente a exceção, o juiz arcará com as custas do processo, nos casos de inescusável erro. 

     

    ERRADA: Art. 258, CPP- Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

     

    :c) Não sendo conhecido o local da infração praticada no território nacional, a competência será regulada pelo domicílio ou pela residência da vítima

     

    ERRADA:   Art. 72, do CPP -  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

     

    d) A norma processual penal condiciona a instauração de incidente de insanidade mental do acusado a prévio requerimento do MP, do defensor, do curador, do ascendente, do descendente, do irmão ou do cônjuge.

     

    ERRADA:Art. 149 do CPP-  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

    e)A competência para o processo de acusado de conduta classificada como contravenção penal contra bens da União é da justiça federal.

     

    ERRADA: competencia da justia estadual:  art. 109,IV da CF - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Hipoteca legal e arresto: bens lícitos. Sequestro: bens ilícitos.
  • a) correto. 

    - Sequestro: origem ilícita. 
    Hipoteca e Arresto: origem lícita.

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    b) Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    c) Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    d) a instauração do incidente não é condicionada a prévio requerimento do MP e demais citados na alternativa, pois também pode ser ordenado de ofício pelo juiz. 

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    e) CF- Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Atenção :

     Caberá o sequestro de bens móveis apenas se não couber a medida de busca e apreensão prevista no artigo 240 do CPP, ou seja, quando tais bens não forem produto direto do crime, mas sim proventos deste!

     "Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro. "==> art. 240, CPP.

    Fiquem com Deus!

  • Resuminho que peguei aqui no qc sobre medidas assecuratórias do CPP:

    SEQUESTRO (art. 126):

    recai sobre bens DETERMINADOS de origem ILÍCITA.

    pode ser móvel ou imóvel (desde que tenha origem ILÍCITA).

    visam garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO:

    recai sobre bens INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    para bens móveis e imóveis.

    visa garantir o ressarcimento à vítima.

    HIPOTECA LEGAL:

    recai sobre bens INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    somente bens imóveis.

    visa garantir o ressarcimento da vitima. Destina-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penais e penas pecuniárias (art, 140).

  • RESUMO SOBRE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DO CPP – art. 126

    SEQUESTRO

    ▻  RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA.

    ▻  Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Para bens móveis e imóveis.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima.

    HIPOTECA LEGAL

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Somente BENS IMÓVEIS.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140).

    Recursos cabíveis contra o Sequestro de Bens:

    1-          Apelação - recurso de fundamentação livreex.: p/ afastar a alegação ou fundamentação da existência do periculum in mora ou do fumus comissi delicti, o que não seria possível, pela via dos embargos.

    2-          Embargospara discutir aorigem lícita ou ilícita do bem

    3-          RESE interposto contra o indeferimento do requerimento de medidas cautelares


ID
1071133
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa FALSA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "B" - ART. 107, CPP - "não poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal."

    BREVE RESUMO SOBRE AS EXCEÇÕES:

    MNEMÔNICO (SILIC):

    Suspeição - Dilatória, oposta por escrito, exceto no júri - pecederá qualquer outra.

    Incomp. de juízo - Dilatória, oposta oralmente ou por escrito.

    Litispendência - Peremptória, oposta oralmente ou por escrito.

    Ilegit. de partes - Dilatória, oposta oralmente ou por escrito.

    Coisa julgada - Peremptória, oposta oralmente ou por escrito.

    DILATÓRIA - protelam a decisão de mérito de uma causa até que se resolva uma questão processual pendente.

    PEREMPTÓRIA - procuram pôr fim ao processo.

    -Nas exceções de Litispendência, Ilegit. de partes e Coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre as exceções de Incompetência de juízo;

    -A exceção de Coisa julgada, somente poderá ser oposta em relação ao fato principal;

    -As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal;

    -Se a parte houver de opor mais de uma exceção, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

  • Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

    Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.


  •  Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Nos termos do art. 107, do CPP, não há possibilidade de declarar-se suspeição e/ou impedimento de delegado que preside Inquérito Policial, nada impedindo que se recorra administrativamente ao superior hierárquico para alcançar tal desiderato, até porque a matéria escapa do âmbito estreito do habeas corpus

  • Gabarito: Letra B! Prova do caráter inquisitorial policial é o quanto disposto no art. 107 do CPP, segundo o qual não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

     

    Informativo 824 STF

    A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal.


     

    Assim, é inviável a anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.

    STF. 2ª Turma. RHC 131450/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2016 (Info 824). 

  • A ) O juiz que afirmar sua suspeição deverá fazê-lo por escrito e fundamentadamente, anulando os atos decisórios eventualmente praticados e remetendo os autos ao substituto legal. 

     

    O fundamento da parte grifada encontra-se --> art. 101 CPP

  • As autoridades policiais NÃO sujeitam-se à arguição de suspeição.

  • Acho que a questão A também é falsa, porque, conforme o art. 97, CPP, o juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes. Não fala que ele anulará os atos decisórios por ele mesmo praticados. Além disso, o art. 101, CPP refere-se ao julgamento da exceção de suspeição pelo tribunal, que, julgando procedente, anulará os atos do processo principal. Portanto, o juiz que reconhece espontaneamente a suspeição não declará nulos os atos decisórios por ele praticados.

  • Cópia do comentário do colega Felipe:

     

    ALTERNATIVA "B" - ART. 107, CPP - "não poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal."

    BREVE RESUMO SOBRE AS EXCEÇÕES:

    MNEMÔNICO (SILIC):

    Suspeição - Dilatória, oposta por escrito, exceto no júri - pecederá qualquer outra.

    Incomp. de juízo - Dilatória, oposta oralmente ou por escrito.

    Litispendência - Peremptória, oposta oralmente ou por escrito.

    Ilegit. de partes - Dilatória, oposta oralmente ou por escrito.

    Coisa julgada - Peremptória, oposta oralmente ou por escrito.

    DILATÓRIA - protelam a decisão de mérito de uma causa até que se resolva uma questão processual pendente.

    PEREMPTÓRIA - procuram pôr fim ao processo.

    -Nas exceções de Litispendência, Ilegit. de partes e Coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre as exceções de Incompetência de juízo;

    -A exceção de Coisa julgada, somente poderá ser oposta em relação ao fato principal;

    -As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal;

    -Se a parte houver de opor mais de uma exceção, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

  • Alguém não pode ir la e dizer " a autoridade é suspeita" e assim a própria autoridade policial se DECLARAR suspeita.

    CPP Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Caríssimos colegas, qual a razão de copiar e colar o comentário do colega na mesma página na qual fora publicado?

  • Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, SEM RECURSO, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 dias.

    --

    As autoridades policiais NÃO sujeitam-se à arguição de suspeição.

     Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.


ID
1082137
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Exceção de suspeição de magistrado deve ser julgada procedente quando o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 254, VI do CPP 
    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: 
    (...)
    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  •  

     Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

      II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

      III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

      IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

      V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

      Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    Existe uma FRASE que pode servir de MACETE para os casos de suspeição, que desde que usei, nunca mais esqueci: SUSPEITO QUE (1) AMIGO ÍNTIMO (2) ESTÁ RESPONDENDO, (3) SUSTENTOU DEMANDA DE TERCEIRA OU (4) ACONSELHOU (5) TUTOR DE (6) SOCIEDADE INTERESSADA NO PROCESSO.

     

  • a questão está falando "exceção de suspeição", e a resposta dada foi quando há suspeição..ou eu que não entendi a pergunta...

  • Raquel,

    exceção aqui na questão não está no sentido de 'fora da regra comum'/ 'diferente da regra', mas sim como um meio de defesa indireto do réu.
    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/295813/excecao

  • Só uma observação para aquelas pessoas que assim como eu, tem dificuldades de diferenciar os casos de impedimento/suspeição no processo civil e processo penal. Pois bem, no Processo Penal, a relação do julgador com uma determinada Pessoa Jurídica é caso de SUSPEIÇÃO:  art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo

    Por outro lado, no Processo Civil, se o julgador tiver alguma vinculação com Pessoa Jurídica ele será considerado IMPEDIDO (IMPEDIMENTO): 

    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: 

    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    Os demais casos de suspeição e impedimento nos processos (Civil) e (Penal) guardam relativamente similitude. Espero ter ajudado.

  • Letra E.

    Art. 254, VI, "se for sócio, acionista ou administrador de sociedade de interessada no processo
  • Para gravar os motivos de suspeição no CPP:

    "Amigo criminoso sustenta demanda e aconselha o credor, tutor e sócio"

  • Para auxiliar na memorização e distinção das causas de suspeição e impedimento, utilizo 2 macetes:

     

    1º (menos eficaz): tento decorar as hipóteses de impedimento, pois são menos que as de suspeição; e

     

    2º (mais eficaz): as hipóteses de suspeição dizem respeito ao JUIZ com PESSOAS; as hipóteses de impedimento dizem respeito ao JUIZ com o PROCESSO para julgamento (é um pouco difícil de entender, mas se ler as hipóteses vai perceber...)

     

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO: E

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Art. 254, VI, "se for sócio, acionista ou administrador de sociedade de interessada no processo

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer,

    poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver

    respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter

    criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim,

    até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou

    responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer

    das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer

    das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade

    interessada no processo.

  • Casos de suspeição no PROCESSO CIVIL: P.A.S.I.C.A ( Lembro de uma Pá que é ''zika'')

    • Receber Presentes
    • Aconselhar acerca do objeto
    • Subministrar meios para atender despesas do litigio
    • Interessado no julgamento em favor de qualquer partes
    • Credora ou devedora, ou de seu conjuge ou companheiro, ou de parentes destes,em linha RETA até o 3° grau,inclusive
    • Amigo intimo ou inimigo de qualquer partes ou de seus advogados

    Acho bom decorar, tanto para n confundir com suspeição no cpp quanto para diferenciar de impedimento no cpc


ID
1099642
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com os impedimentos e as suspeições dos juízes no processo penal, assinale a alternativa correta quanto ao caso de suspeição do juiz

Alternativas
Comentários
  • Causas de Impedimento:

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

      I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

      II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

      III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

      IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.


    Causas de Suspeição

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

      II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

      III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

      IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

      V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

      Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.


    Uma das formas se se diferenciar a suspeição do impedimento é atribuir-se o impedimento às causas internas ao processo e a suspeição às causas externas. Talvez ajude...

    Bons estudos!

  • Gabarito: E.

    Já tentei memorizar essa diferenciação entre suspeição e empedimento pelo grau de gravidade de ambos (impedimento é mais grave), mas não me ajuda... Tentarei utilizar essa dica da colega marjie da próxima vez...

  • ImpedimentO = Circunstâncias OBJETIVAS ( FUNCIONADO, DESEMPENHADO, DIRETAMENTE  INTERESSADO)

    SuSpeição= Circunstâncias SUBJETIVAS. ( Amigo Intimo, Inimigo Capital, Aconselhado, Credor, Sócio.etc...)

     

    Mas essa dica da Marjie é TOP!

  • Aproveitando a dica da Margie: "Uma das formas se se diferenciar a suspeição do impedimento é atribuir-se o impedimento às causas internas ao processo e a suspeição às causas externas.", reparem que as alternativas A, B, C e D falam em "se no processo...", ou seja, algo interno, logo sao causas de impedimento, restando, assim, a letra E como causa de suspeicao!! ;)

  • SUSPEIÇÃO --> Sempre contém: SE FOR..., SE ELE..., SE FOR..., SE TIVER...

  • ImpedimentO = Circunstâncias OBJETIVAS ( FUNCIONADO, DESEMPENHADO, DIRETAMENTE  INTERESSADO)

    SuSpeição= Circunstâncias SUBJETIVAS. ( Amigo Intimo, Inimigo Capital, Aconselhado, Credor, Sócio.etc...)

     

    PEGAR A DICA DELA PARA VER SE AJUDA >>> Uma das formas se se diferenciar a suspeição do impedimento é atribuir-se o impedimento às causas internas ao processo e a suspeição às causas externas.

    _____________

    >>SUSPEIÇÃO --> Sempre contém: SE FOR..., SE ELE..., SE FOR..., SE TIVER.

    _________________________________________________________________________________________________

    Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções
    no processo:


    a) em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou
    como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como
    testemunha


    b) quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou
    membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer
    parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
    grau, inclusive


    c) em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge,
    companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
    até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de
    outro escritório


    d) todas as alternativas estão corretas

     

    >> RESPOSTA D

    ___________________

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO


    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no
    processo:


    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou
    como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; >> letra a


    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;


    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro
    do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente,
    consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; >> LETRA B


    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou
    parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
    inclusive;


    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica
    parte no processo;


    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das
    partes;


    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de
    emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;


    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge,
    companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
    terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; >> LETRA C


    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

  • MNEMÔNICO

    Apareceu "TIVER FUNCIONADO" ou "ELE PRÓPRIO" trata-se de IMPEDIMENTO.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - TIVER FUNCIONADO seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ELE PRÓPRIO houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - TIVER FUNCIONADO como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ELE PRÓPRIO ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    NÃO apareceu "TIVER FUNCIONADO" ou "ELE PRÓPRIO" - SUSPEIÇÃO.

  • E

  • A suspeição geralmente está ligada à uma relação externa ao processo, ou seja, a imparcialidade do juiz tem origem fora do processo.

    ex: Art. 254, III, CPP - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    Obs: Uma decisão proferida por um juiz suspeito é causa de nulidade absoluta.

    o impedimento está ligado a situações internas do processo.

    ex: Art. 252, I , CPP: tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos impedimentos e suspeições no processo penal.

    As hipóteses descritas nas alternativas A, B, C e D são causas de impedimentos, previstas no art. 252 do Código de Processo Penal:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; (Alternativa A)

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; (Alternativa D)

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; (Alternativa C)

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. (Alternativa B)

    A letra E é a única causa de suspeição, com previsão legal no art. 254, III do CPP.

    Gabarito, letra E.


ID
1116247
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aponte a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA : B


    Art. 157.São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 4º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (vetado)

    Ocorre que o §4º  foi vetado pelo Presidente da República, depois dos pareceres do Ministério da Justiça e da Advocacia Geral da União. O argumento utilizado foi que o referido dispositivo vai de encontro com a reforma trazida pela lei, uma vez que iria retardar ainda mais a marcha processual. Ainda mais que o presente projeto tem a finalidade de imprimir a celeridade na prestação jurisdicional.
  • Essa situação gera fortes críticas doutrinárias. Por todos, cito Aury Lopes Jr.:


    Outro problema seríssimo no art. 157 foi o veto ao § 4º. Ele representava uma grande evolução, rumo ao desvelamento do infantil (ou perverso?) cartesianismo vigente. A redação original do § 4º do art. 157 era: “o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou o acórdão”. Quanto ao problema da contaminação do juiz que teve contato com a prova ilícita e que deve(ria) ser impedido de julgar, o veto ao § 4º do art. 157 deve ser analisado a partir de seus próprios “fundamentos”, de que a exclusão desse juiz comprometeria a “eficácia” do processo penal, gerando tumulto nas comarcas de juízo único. Logo, a contrário senso, nas varas em que existam dois ou mais juízes, não se justificaria a manutenção do juiz contaminado! Não havendo o motivo apontado no veto, não há mais o menor fundamento para – erroneamente – manter um juiz contaminado no processo, proferindo sentença a partir da convicção formada com base na prova ilícita. É óbvio que o juiz que conheceu a prova ilícita não pode julgar, pois está contaminado. Não basta desentranhar a prova; deve-se “desentranhar” o juiz!

     


    OBS minha: concordo plenamente com o autor. Juiz que tem contato com prova ilícita deveria ser impedido de julgar, independentemente da existência ou não de previsão no CPP. O impedimento decorreria diretamente da Constituição da República, que preza pela imparcialidade do juiz.

  • DESCONTAMINAÇÃO DO JULGADO visa evitar que o Juiz que teve contato com a prova ilícita venha a julgar o caso, uma vez que não teria isenção suficiente para apreciar o caso concreto, ante a influência, ainda que reflexa, que a prova ilícita poderá ter ocasionado. Referida possibilidade foi vetada no ordenamento brasileiro, vez que o art.157, parágrafo 4, do CPP iria prever tal possibilidade, mas foi objeto de veto pelo Presidente da República.

  • É absolutamente razoável que tal dispositivo legal tenha sido vetado, de forma que este oferecia a possibilidade das partes valerem-se de eventual má-fé para manipularem a escolha do julgador da demanda da qual fazem parte. Por exemplo, poderia ser juntada prova falsa propositalmente por uma das partes, a fim de que fosse afastado o juiz, valendo-se do dispositivo legal em questão. Nessa hipótese, a Lei estaria dando suporte para a má-fé das partes.

  • GAB. B

    b) Mesmo que o juiz venha a conhecer o conteúdo da prova declarada inadmissível, a legislação nacional não prevê qualquer regra que determine seu impedimento de seguir atuando no processo. (CORRETO PORQUE ESTA HIPÓTESE NÃO CONSTA DO ROL DO ART 252 CPP, QUE É TAXATIVO.)

    Hipóteses de Impedimento:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Questão desatualizada

    A lei 13.964/2019 (pacote anticrime) acrescentou o §5o ao art. 157 do CPP:

    Art. 157. .....................................................................................................

    § 5o O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • DESATUALIZADA! Letra A hoje é a correta!

    § 5o O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Pessoal, a questão não está desatualizada!! O art. 157, §5º do CPP, inserido pelo Pacote Anticrime, encontra-se atualmente suspenso, por força da ADI 6305. Ou seja, é como se ele não existisse juridicamente!!


ID
1116988
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, quanto ao impedimento ou à suspeição do Juiz:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


     Art. 255 CPP. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

      II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

      III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

      IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

      V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

      Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

      Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

      Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    Avante!!!

  • a) O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afm, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito. CORRETA: Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:   I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;b) O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, mesmo sobrevindo descendentes. INCORRETA: Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.c) O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, entre outras hipóteses, se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. CORRETA:  Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:   II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;d) A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. CORRETA:  Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • EXERCÍCIO PEDIU A INCORRETA

    Gabarito: Letra B

    CPP

    Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • Sinceramente acho muito falta de criatividade da Banca fazer esses tipos de questões, visto que não nos acrescenta em nada.

     B - ...SALVO por MESMO

  • Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • (B) O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afnidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, mesmo sobrevindo descendentes.

  • A resposta para essa questão encontra-se nos Arts. 252, 254 e 255 do CPP.

    Vejamos o Art. 255:

    Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    letra B

  • LETRA B - INCORRETA

     

    B - Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, SALVO SE SOBREVINDO DESCENDENTES; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

     

    A - Art. 252, I. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consaguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito. (CORRETA).

     

    C - Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se ele, se cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. (CORRETA).

     

    D - Art. 256. Asuspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juizou de propósito der motivo para criá-la. (CORRETA).

     

  • A- Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    B- GABARITO: Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    C- Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    D- Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Rapaz não vi que era pra marcar a incorreta kkk

     

  • Espero que todas as questões do TJ/PE sejam nesse nível.

  • Gabarito: letra B

    Complementando os estudos:

     

    A REGRA É: A suspeição ou o impedimento em decorrência de parentesco por afinidade cessa com a dissolução do casamento que fez surgir o parentesco.

     

    DUAS EXCEÇÕES:

    Se do casamento resultar filhos a suspeição e o impedimento não cessa em nenhuma hipótese.

    caso haja ou não filhos da relação, a suspeição e o impedimento continuará em relação aos a sogros(as), genros(noras), cunhados(as), padrasto(madrastas) e enteado(as).

     

    Base legal: Art. 255 do CPP
     

    Bons estudos.

  • Impedimento e Suspeição

    SEPAROU???   --------->  CESSA

    salvo: se tiver filhos

    Exceto: não cessa, ainda que nao tenha filhos para o sogro, padrastro, cunhado, enteado

                                 

  • A) ART. 252. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE:I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º GRAU, inclusive, como:
    1-
    DEFENSOR ou
    2 -
    ADVOGADO,
    3 -
    ÓRGÃO DO MP,
    4 -
    AUTORIDADE POLICIAL,
    5 -
    AUXILIAR DA JUSTIÇA ou
    6 -
    PERITO;

    B)  Art. 255. O IMPEDIMENTO ou SUSPEIÇÃO decorrente de parentesco por afinidade CESSARÁ pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, SALVO sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, NÃO FUNCIONARÁ como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    D)  ART. 254. O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES: II - se ele, seu cônjuge, ASCENDENTE ou DESCENDENTE, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;



    E) Art. 256. A suspeição NÃO PODERÁ SER DECLARADA NEM RECONHECIDA, quando:
    1 - A parte injuriar o juiz ou
    2 -
    De propósito der motivo para criá-la.


    GABARITO -> [B]

  • Rumo ao oficialato!

     

    PMSE

  • Presença forte dos candidatos/concorrentes para Oficial PM/SE! vai ser briga de foice no escuro!

     

  • Gabarito B.

    Regra é cessa com a dissolução.

    Exceção é se tiver descendentes.

  •  Quanto ao impedimento ou à suspeição do Juiz, é correto afirmar que:

    -O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito

    -O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fzer, poderá ser recusado por qualquer das partes, entre outras hipóteses, se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia

    -A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • De acordo com o artigo 255 -" O impedimento e suspeição decorrente de parentes por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, SALVO SOBREVINDO DESCENDENTES, mas ainda que dissolvido o casamento sem descendentes ,não funcionará como juiz o sogro, o padrasto , o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    #avagaeminha

    #hugoconcursos

    #barbaradosmateriais

    #papodeescrentedointeior

  • O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afm, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito

    Ok. Temos um caso de impedimento.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afnidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, mesmo sobrevindo descendentes.

    Se houver dissolução, cessará as causas, salvo sobrevindo descendentes. E, mesmo assim, ficará impedido o sogro, padrasto, sogra e enteado.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fzer, poderá ser recusado por qualquer das partes, entre outras hipóteses, se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia

    Ok. Temos um caso de suspeição.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    Ok.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Segue uma dica que pode ajudar:

    Quando a alternativa trouxer "Ele próprio" ou "Tiver funcionado", é provável que se trate de uma causa de IMPEDIMENTO.

    Os termos "Ele próprio" e "Tiver funcionado" somente estão presentes nos textos referentes às hipóteses de IMPEDIMENTO do juiz.

    Vejamos:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Outrossim, é evidente que, em todo caso, aconselha-se a leitura minusciosa das demais alternativas que se farão presentes na respectiva questão.

    Bons Estudos!


ID
1159114
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial, analise as seguintes afirmativas e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) As partes poderão, no curso do inquérito policial, opor exceção de suspeição da autoridade policial, nas mesmas situações previstas no Código de Processo Penal em relação ao Juiz.
( ) A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial não gera, em regra, coisa julgada material.
( ) É vedado ao Juiz, ao discordar do pedido de arquivamento de inquérito policial formulado pelo Promotor de Justiça, determinar que a autoridade policial proceda a novas diligências.
( ) O despacho da autoridade policial que indefere o requerimento de abertura de inquérito é irrecorrível.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

      I - de ofício;

      II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

      § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

      a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

      b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

      c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

      § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

      § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

      § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

      § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.


  • 1. Falsa. Art. 107 do CPP:  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    2. Verdadeira, pois a regra é que faça coisa julgada formal, sendo o fato, portanto, passível de novas investigações (exceção à regra ocorrerá se o IP for arquivado em razão da atipicidade do fato ou da extinção da punibilidade).

    Art. 18 do CPP:  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    3. Verdadeira. O IP visa formar a opinio delicti do membro do MP, e não do juiz. Somente o promotor de justiça pode pedir por novas diligências, sob pena de se ofender o sistema acusatório. Caso o juiz entenda insuficiente o lastro probatório colacionado, que rejeite a denúncia por ausência de justa causa. Já o eventual pedido de arquivamento de que discorda o magistrado deve seguir, necessariamente, o procedimento do art. 28 do CPP.

    4. Falsa. É recorrível ao chefe de Polícia, conforme o art. 5°, § 2°, do CPP. A doutrina entende que esse é um recurso administrativo, mas existem divergências quanto a quem substituíria o Chefe de Polícia (figura que não mais existe). Para Tourinho Filho, seria o Secretário de Segurança Pública; para Nucci e Demercian, o Delegado-Geral de Polícia. É mais eficiente, todavia, que o indivíduo que teve o seu pedido negado procure o MP ou o juiz (e este, evidentemente, encaminhará as informações ao MP, para que proceda conforme o seu juízo).

  • ....

    As partes poderão, no curso do inquérito policial, opor exceção de suspeição da autoridade policial, nas mesmas situações previstas no Código de Processo Penal em relação ao Juiz.

     

     

    ITEM - ERRADO – Conforme jurisprudência:

     

    A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Assim, é inviável anular o processo penal por irregularidade no inquérito policial, pois, segundo jurisprudência firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. Em suma, sendo o inquérito peça meramente informativa, eventuais vícios nele existentes não contaminam a ação penal . STF. 2ª Turma. RHC 131450/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2016 (Info 824). (Grifamos)

  • ....

    A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial não gera, em regra, coisa julgada material.

     

     

    ITEM – CORRETO – Segue o resumo de hipóteses de desarquivamento, retirado do livro do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 2. Ed. rev. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2017. P. 705):

     

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO                                                                                                         É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

    Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal?                                                                                       SIM

     

    Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)                                      SIM

     

    Atipicidade (fato narrado não é crime)                                                                                                                                    NÃO

     

    Existência manifesta de causa excludente de ilicitude                                                                                           STJ: NÃO STF: SIM

     

    Existência manifesta de causa extintiva de culpabilidade                                                                                                         NÃO

     

     

    Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade                                                                                        NÃO     

                                                                                                                                                            Exceção: certidão de óbito falsa

  • SÓ UMA OBSERVAÇÃO QUANTO AO EXCELENTE COMENTÁRIO DE MATEUS H:

    A FIGURA DO CHEFE DE POLÍCIA EXISTE SIM (O ES É UM EXEMPLO), O QUE OCORRE É QUE A NOMENCLATURA DEPENDE DO ESTATUTO DA PC DE CADA ESTADO, ALGUNS UTILIZAM OUTRAS, COMO DELEGADO GERAL.

  • I - Não é permitido opor exceção de suspeição contra autoridade policial.
    II - CERTO
    III - CERTO

    IV - Cabe recurso ao chefe de polícia

  • Com o advento do pacote anticrime, grande parte da doutrina já salienta não ser possível a coisa julgada material no arquivamento do inquérito policial, eis que ele não passa mais diante do poder judiciário.

  • hoje cabe revisão da ordem de arquivamento

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.             )      

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.          

    Atipicidade e causa extintiva da punibilidade NÃO é possível desarquivar.

    causa excludente de ILICITUDE, para o STJ NÃO (Resp 791471/RJ) e para o STF SIM (HC 125101/SP), é possível desarquivar.


ID
1181413
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em mo-tivo superveniente, a arguição de :

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

      Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

      I - suspeição;

      II - incompetência de juízo;

      III - litispendência;

      IV - ilegitimidade de parte;

      V - coisa julgada.

      Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.


  • Mnemônico: SINLILCO

  •  Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

     I - suspeição;

     II - incompetência de juízo;

     III - litispendência;

     IV - ilegitimidade de parte;

     V - coisa julgada.

     Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre exceções.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Não é o que o CPP dispõe sobre o tema.

    Alternativa B - Correta! É o que dispõe o CPP em seus arts. 95 e 96: " Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição; II - incompetência de juízo; III - litispendência; IV - ilegitimidade de parte;  V - coisa julgada.  Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente".

    Alternativa B - Incorreta. Não é o que o CPP dispõe sobre o tema.

    Alternativa D - Incorreta. Não é o que o CPP dispõe sobre o tema.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • AOCP cobrou a mesma questão na PCES ESCRIVÃO.

  • Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

     I - suspeição;

     II - incompetência de juízo;

     III - litispendência;

     IV - ilegitimidade de parte;

     V - coisa julgada.

     Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.   

     PODERES ESPECIAIS

    Atente-se que a exceção de suspeição deve ser feita em petição assinada pela própria pessoa ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Nesse sentido, é bom lembrar que, apesar do Defensor Público não precisar, como regra, de instrumento de procuração (mandato) para representar os assistidos, há situações em que se exigirá poderes especiais - em que será necessário o instrumento de mandato.

    Art. 127, XI da LC/80 (no caso da DPU, o artigo é o 44, inciso XI também):

    XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

    Inclusive, o STJ posicionou-se, em 2015, no sentido de que “é exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa”. STJ. 6a Turma. REsp 1431043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

  • ACRESCENTANDO:

    A justificativa da precedência da análise da arguição da suspeição reside no fato de que as demais exceções devem ser apreciadas por juiz imparcial/isento;

    A precedência também vale para a arguição pela parte:

    Q534591 - A suspeição deve ser arguida pela parte antes de qualquer outra alegação, salvo quando sua motivação ocorrer em momento posterior. CORRETO

    BONS ESTUDOS

  • Gab. B suspeição.


ID
1186714
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Suponha que o Delegado de Polícia seja amigo íntimo ou inimigo capital do investigado no inquérito policial. Neste caso, por se tratar de motivo legal, dispõe o Código de Processo Penal que a autoridade policial deverá declarar-se :

Alternativas
Comentários
  • Art 107 do CPP


  • Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Aplica-se o art.  107 c/c o 254 do Código de Processo Penal

    Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

      II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

      III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

      IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

      V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

      Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.


  • Essa questão deve ser respondida apenas pelo Art. 107/CPP, veja:


    NÃO SE PODERÁ OPOR SUSPEIÇÃO ÀS AUTORIDADES POLICIAIS NOS ATOS DO INQUÉRITO, MAS DEVERÃO ELAS DECLARAR-SE SUSPEITAS, QUANDO OCORRER MOTIVO LEGAL.

  •  Art. 107 CPP. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  •  VOCÊ NUNCA MAIS ERRA. AMIZADES SÃO SEMPRE SUSPEITAS.

  •  Art. 107 CPP. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Artigo 107 do CPP==="Não se poderá opor suspeição às autoridade policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas DECLARAR-SE SUSPEITAS, quando ocorrer motivo legal"

  • BIZU APRENDIDO NO QC:

    IMPEDIMENTO: DENTRO DO PROCESSO.

    SUSPEIÇÃO: FORA DO PROCESSO.

  • De acordo com o artigo 254 do CCP. O Juiz dar-se -á por suspeito , e ,se não fizer, poderá ser recusado por qq das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qq deles.

    #avagaeminha

    #barbaralavesmateriais

    #hugofreitasconcurso

    #papodeescreventeinterior

  • DELEGADO : SUSPEIÇÃO (fora do processo) ele declara

    JUIZ : IMPEDIMENTO (dentro do processo)

  • Ressalte-se que não é possível, a arguição da suspeição às autoridades policias no autos de inquérito, mas elas deverão declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal (Art.107 do CPP). Por analogia ao disposto do art. 5º, § 2, do CPP, entende-se que, caso o delegado não se declare suspeito, será possível o oferecimento de recurso administrativo ao chefe de Polícia (TÁVORA;ALENCAR).

  • A presente questão nos traz um caso prático questionando como um Delegado de Polícia deve agir caso ele seja amigo íntimo ou inimigo capital do investigado no inquérito policial.

    Inicialmente, é necessário ter em mente que a relação de amigo íntimo ou inimigo capital é uma relação subjetiva, entre as partes, que se enquadra nas hipóteses chamadas exceções de suspeição, e que difere das demais espécies de exceção previstas no art. 95 do CPP.

    Da leitura do enunciado depreende-se que, no caso, o Delegado de Polícia que possui relação de amigo íntimo ou inimigo capital do investigado deverá declarar-se suspeito, nos termos do art. 107 do CPP.

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Logo, havendo motivos legais de suspeição, os mesmos aplicáveis aos juízes (art. 254 do CPP), deverá a autoridade policial abster-se de intervir nas investigações. Ademais, ressalta-se que o inciso I do art. 254 do CPP prevê, como hipótese de suspeição, ser amigo íntimo ou inimigo capital das partes, também sendo aplicável às autoridades policiais, enquadrando-se no caso previsto no enunciado.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    Atenção: destaca-se que cabe à própria autoridade policial declarar-se suspeita nos atos do inquérito, caso haja motivo legal, não sendo cabível a arguição de exceção de suspeição.

    Sobre esse ponto, destaca-se a doutrina de Renato Brasileiro (2020, p. 1223): “Afinal, fosse possível essa arguição, é evidente que as investigações policiais seriam perturbadas em seu andamento normal a todo e qualquer instante sob o argumento de que o investigado estaria sendo perseguido injustamente em virtude de inimizade capital com a autoridade policial". (Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020)

    Portanto, o gabarito da questão é alternativa “D) suspeita".

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.


ID
1221979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às disposições do CPP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Gabarito: Letra A

  • Código de Processo Penal.

    Letra A - Correta. Art. 258.

    Letra B - Incorreta. Art. 256.

    Letra C - Incorreta. Art. 260, caput.

    Letra D - Incorreta. Art. 271, caput.

    Letra E - Incorreta. Art. 268.

  • (D) Resumo quanto ao assistente do MP (assistente da acusação): Não cabe assistente do MP nas ações penais privadas; Ajuizado o pedido de admissão, o juiz ouve o MP. Não cabe análise da conveniência ou não da assistência, mas tão somente se estão presentes os requisitos legais. Do despacho que admitir ou não a assistência NÃO CABE RECURSO, apenas pode o ofendido impetrar M.S. E da exclusão do assistente habilitado cabe Correição Parcial. O assistente tem atuação limitada nos termos do art. 271 CPP: a) propor meios de prova; b)requerer perguntas às testemunhas; c)ADITAR O LIBELO E OS ARTICULADOS; d)arrazoar os recursos interpostos pelo MP ou por ele próprio. 

    A lei ainda prevê a possibilidade do assistente interpor:
    - RSE contra decisão que impronuncia o réu;
    - RSE contra decisão que declara extinta a punibilidade do acusado;
    - Apelação supletiva contra sentença proferida nas causas de competência de juiz singular ou tribunal do juri (se o MP não o fizer).
  • LETRA A: Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes

    LETRA B: Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.


    LETRA C: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. 


    LETRA D: Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.


    LETRA E:  Art. 268. Em todos os termos da AÇÃO PÚBLICA, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

            Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. > C.A.D.I.

                    Art. 270. O co-réu no mesmo processo NÃO poderá intervir como assistente do Ministério Público

  • Para grande parte da magistratura e do Ministério Público, a alternativa C está corretíssima, ou, se alguém considera equivocado, certamente trata-se de algum garantista louco que só quer atrapalhar a consecução da justiça. Vide operação Lava Jato.

  • LETRA C - ERRADA

    RESP. PROCESSUAL PENAL. ATOS PROCESSUAIS. PRESENÇA DO ACUSADO.

    1. O comparecimento do réu aos atos processuais, em princípio, é um direito e não um dever, sem embargo da possibilidade de sua condução coercitiva, caso necessário, por exemplo, para audiência de reconhecimento. Nem mesmo ao interrogatório estará obrigado a comparecer, mesmo porque as respostas às perguntas formuladas fica ao seu alvedrio.

    2. Já a presença do defensor à audiência de instrução é necessária e obrigatória, seja defensor constituído, defensor público, dativo ou nomeado para o ato.

    3. Recurso especial não conhecido.

    (REsp 346.677/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 30/09/2002, p. 297)

     

    FONTE: Colega QC @LucasMandel

  • O libelo foi suprimido do CPP pela Lei Federal nº 11.689/2008, não cabendo
    se falar mais em aditamento de tal peça processual pelo assistente do Ministério
    Público.

  • questão boa

  •  A) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público NÃO FUNCIONARÃO nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à SUSPEIÇÃO e aos IMPEDIMENTOS DOS JUÍZES.

    B)  Art. 256. A suspeição NÃO PODERÁ SER DECLARADA NEM RECONHECIDA, quando:
    1 -
    A parte injuriar o juiz ou
    2 -
    De propósito der motivo para criá-la.


    GABARITO -> [A]

  • No que se refere às disposições do CPP, é correto afirmar que:  Os órgãos do MP não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • CPP:

    a) Art. 258.

    b) Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    c) Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    d) Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    e) Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.


ID
1228945
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmações:

I. Estendem-se aos escreventes judiciários as regras de suspeição dos juízes.
II. O juiz não poderá exercer a jurisdição em processo em que ele próprio tiver servido como testemunha.
III. O juiz dar-se-á por suspeito se for vizinho do réu.

Está correto o contido apenas em

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETO:

    Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.


    II. CORRETO:

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:      II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;


    III. ERRADO: conforme se observa abaixo do art. 254 do CPP, o simples fato de ser vizinho do Réu, não torna o juiz, por si só, suspeito.


    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.


  • Escreventes ou escrivãos? Questões muito mal formuladas.. desistirei de fazer essas.

  • Escreventes e escrivãos são funcionários da justiça. Escrevente  exerce funções e escrivão é o chefe dos escreventes,. Não entendi Juíza Phd, porque a questão esta mal formulada

  • Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

  • Analise as afirmações: 

    I. Estendem-se aos escreventes judiciários as regras de suspeição dos juízes. V

    Correto. - o art 274 diz o seguinte "As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável." Escrevente são serventuários da justiça, logo a suspeição também se aplica a eles.

     

    II. O juiz não poderá exercer a jurisdição em processo em que ele próprio tiver servido como testemunha.  v

    Correto - Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções OUUUUUU servido como testemunha; Fiquem atentos ao fato de ELE PRÓPIO TIVER SERVIDO COMO TESTEMUNHA, no caso em questão se a mulher dele, o filho, o primo, o tio tiver servido como testemunha o artigo não expressa nada sobre. E a Vunesp costuma fazer PEGADINHAS com isso.

     

    III. O juiz dar-se-á por suspeito se for vizinho do réu.  X

    Errado - no artigo sobre suspeição dos juizes não cita em NENHUM momento o fato do juiz ser vizinho do réu, impedir que ele atue na causa.

            Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Dica do Professor Joerberth Nunes que me ajudou bastante a diferenciar quando é Impedimento x Suspeição.

    CAUSAS DE IMPEDIMENTO DO JUIZ (Fatos que dizem respeito à parte INTERNA do Processo)

    Fatos que estejam DIRETAMENTE  ligados ao Processo

    Ex: Quando NO PROCESSO tiver seu Conjuge, Companheiro....Quando ELE mesmo tiver desempenhado NO PROCESSO...Quando for parte diretamente interessada NO FEITO (PROCESSO).. Esses casos têm relação Direta com o Processo.

    CAUSAS DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. (Fatos que Dizem Respeito à Parte EXTERNA do Processo)

    Fatos que Não Estejam Diretamente Ligados ao Processo

    Ex: Ser Amigo íntimo ou Inimigo Capital de qualquer das partes, Ser Credor ou Devedor. Se analisarmos isso não tem relação nenhuma com o Processo, são causas Externas ao Processo.

    Espero ter ajudado e peço desculpas caso tenha cometido alguma Falha...Bons Estudos!

  • Nem todo vizinho é amigo!

     

  • DICA: Sempre que na alternativa contiver "...qualquer das partes" será caso de SUSPEIÇÃO.

  • Gab A

    I e II Correta

    III- Amigo intimo ou inimigo capital

    a lei não trata de vizinho.

  • cai na pegadinha do vizinho! :'(

  • I - Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

    II - Art. 252.   O juiz  não poderá exercer jurisdição  no processo em que:  

    II  ele próprio  houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - só seria suspeito se ser vizinho estivesse no artigo 254 do CPP.

  • Dica:

    Apareceu "tiver funcionado" ou "ele próprio", trata-se de IMPEDIMENTO (Art. 252, CPP).

  • ahhh VUNESP me poupe dessas besteirices hahahaha !!

  • Se for o art. 254, I, CPP:

    Vunesp. 2006. São causas de suspeição judicial: I. amizade intima com o réu. CORRETO.

     

    Vunesp. 2006. São causas de suspeição judicial: II. Inimizade capital com o Ministério Público. CORRETO. Como o MP é parte nos processos, o sentimento de ódio pela Instituição MP pode gerar a suspeição do Juiz.

     

    Vunesp. 2010. Normatiza o art. 254 do CPC: as prescrições sobre suspeição dos juízes entendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável. Nos exatos termos do art. 254 do mesmo CPC, o juiz é considerado suspeito se:

     

    I – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes. CORRETO. Art. 254, I, CPC.

     

    II – tiver aconselhado qualquer das partes; CORRETO. Art. 254, II, CPC.

     

    III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão. ERRADO. 

  • minha duvida é: os auxiliares pegam o impedimento tbm??

  • Thiago Hori, em processo penal apenas a suspeição será estendida ao serventuário, já no processo civil tanto a suspeição quanto o impedimento serão estendidos ao serventuário...


ID
1245394
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


De acordo com Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 234:

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • o mesmo raciocínio vale para a autoridade policial enquanto promotora do Inquérito policial, vez que este nao tem impedimentos a que perpetre o indiciamento do investigado. pode sim promover perfeitamente o indiciamento pois é ato  privativo seu. Assim nao poideriamos acreditar que o MP tem autonomia para investigar mas ao final naso tem poderes para Denunciar, seria no minimo restringir a atuação do membro do parquet.

  • Gabarito: CERTO!!! Súmula nº 234 STJ: A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

    Complementando os estudos: 

     

    Informativo 787 STF

    O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado.

     

    A controvérsia sobre a legitimidade constitucional do poder de investigação do Ministério Público foi pacificada pelo STF com o julgamento do RE 593.727/MG (Info 785).

     

    STF. 1ª Turma. HC 85011/RS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 26/5/2015 (Info 787).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • Gente, só para complementar: o mesmo ocorre com juiz!

    STF: “(...) As hipóteses de impedimento elencadas no art. 252 do Código de Processo Penal constituem um numerus

    clausus. Não é possível, pois, interpretar-se extensivamente os seus incisos I e II de modo a entender que o juiz que atua

    em fase pré-processual desempenha funções equivalentes ao de um delegado de polícia ou membro do Ministério

    Público. (...) Não se adotou, no Brasil, o instituto acolhido por outros países do juizado de instrução, no qual o

    magistrado exerce, grosso modo, as competências da polícia judiciária. O juiz, ao presidir o inquérito, apenas atua como

    um administrador, um supervisor, não exteriorizando qualquer juízo de valor sobre fatos ou questões de direito que o

    impeça de atuar com imparcialidade no curso da ação penal. (...)” (STF, Pleno, HC 92.893/ES, Rel. Min. Ricardo

    Lewandowski, DJe 236 11/12/2008).

  • Súmula 234 do STJ==="A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia"

  • SÚMULA 234:

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Gabarito: CERTO

    Súmula nº 234 STJ: A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

  • A assertiva demanda conhecimento relativo ao entendimento sumulado do STJ, especificamente quanto à participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarretar o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    A assertiva vai ao encontro da Súmula 234 do STJ que dispõe: A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    A esse respeito, importa mencionar ainda o Informativo 787 do STF que afirma:

    O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Ao reafirmar esse entendimento, a Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, indeferiu “habeas corpus", porém, à unanimidade, implementou a ordem de ofício, para afastar a prisão provisória. Na espécie, a ordem fora impetrada em favor de acusado pela suposta autoria intelectual de homicídio em que pretendida a declaração de nulidade do processo, a partir da denúncia, com o consequente relaxamento da prisão preventiva contra ele decretada — v. Informativo 391. A Turma asseverou que a controvérsia sobre a legitimidade constitucional do poder de investigação do Ministério Público fora pacificada na Corte com o julgamento do RE 593.727/MG — (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 785). Vencido o Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem.

    HC 85011/RS, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 26.5.2015. (HC-85011)

    Gabarito do professor: CERTO.

ID
1245439
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


O Estatuto Processual Penal prevê que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: a) tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; d) ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CPP

            Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

      I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

      II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

      III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

      IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

      Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.


  • CTRL + C , CTRL + V da lei

     

    ART. 252. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE: (IMPEDIMENTO)

     

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º GRAU, inclusive, como:
    1-
    DEFENSOR ou
    2 -
    ADVOGADO,
    3 -
    ÓRGÃO DO MP,
    4 -
    AUTORIDADE POLICIAL,
    5 -
    AUXILIAR DA JUSTIÇA ou
    6 -
    PERITO;

     

    II - ELE PRÓPRIO houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como TESTEMUNHA;

     

    III - TIVER FUNCIONADO COMO JUIZ DE OUTRA INSTÂNCIA, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     

    IV - ELE PRÓPRIO ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3º GRAU, inclusive, FOR PARTE OU DIRETAMENTE INTERESSADO NO FEITO.


    Art. 253. Nos JUÍZOS COLETIVOS, NÃO poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º GRAU, inclusive.

    CERTA!

  • Impedimento tem relação com a matéria.

    Suspeição tem relação com as partes. 

  • No Direito Eleitoral o impedimento dos juízes entre si é até o 4º grau...

  • Macete que aprendi aqui no QC..

    Se a questão trouxer as expressões "tiver funcionado" ou "ele próprio", ambas se referindo ao Juiz, é hipótese de IMPEDIMENTO. Repare o início dos 4 incisos (rol taxativo) do artigo 252 do CPP.

    Se não houver essas expressões, é Suspeição.

    Bons estudos.

  • Se referindo ao juiz, tiver os termos: ele próprio /tiver funcionado = impedimento

ID
1254307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da produção de provas, dos atores processuais e dos juizados especiais criminais, assinale a opção correta com base nos entendimentos sumulados pelos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 234 - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Gabarito: Letra B


  • STF Súmula nº 723 - 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 1; DJ de 11/12/2003, p. 1.

    Suspensão Condicional do Processo - Crime Continuado - Admissibilidade

      Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.


    STJ Súmula nº 243 - 11/12/2000 - DJ 05.02.2001

    Suspensão do Processo - Concurso Material ou Formal ou Continuidade Delitiva - Somatório ou Incidência de Majorante - Limite Aplicável

      O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • STJ Súmula nº 74:  Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    Súmula Vinculante 14É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


  • a) ERRADASÚMULA N. 243, STJ - "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano."


    b) CERTA - SÚMULA 234, STJ - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia


    c) ERRADA - Idem ao item "a" - SÚMULA N. 243, STJ


    d) ERRADA - SÚMULA 74, STJ - Para efeitos PENAIS, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova do DOCUMENTO hábil.


    e) ERRADA - Súmula Vinculante 14 (STF) - "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Letra A errada.

    Súmula 723 - STF: não se admite suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
  • O erro da assertiva A é a fração utilizada para fins de aferição da pena. No crime continuado, segundo dicção da Súmula 723 do STF, a fração deve ser a menor (1/6), e não a maior (2/3). Se a pena mínima cominada ao delito, somada ao menor acréscimo possível decorrente do crime continuado, resultar em pena superior a 1 (um) ano, é incabível a suspensão condicional do processo. 

  • Que redação péssima da letra A aff

     

  • Engraçado que a banca só mudou o nome MP para Promotor de Justiça, e a galera errou !

    Melhor errar aqui do que na prova !

    Cuidado, Pessoal !!

  • Acerca da produção de provas, dos atores processuais e dos juizados especiais criminais, com base nos entendimentos sumulados pelos tribunais superiores., é correto afirmar que: A participação de promotor de justiça na investigação criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para oferecer a denúncia.

  • SÚMULA 234-

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • súmula 234 do STJ==="a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia"

  • a) Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento máximo de dois terços for superior a um ano.

    Resposta: Súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo do um sexto for superior a um ano.

    b) A participação de promotor de justiça na investigação criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para oferecer a denúncia.

    Resposta: Súmula 234 do STJ.

    c) O benefício da suspensão condicional do processo é cabível para os casos de concurso material em que a pena mínima cominada a cada um deles seja inferior a um ano, ainda que a soma das referidas penas mínimas ultrapasse esse patamar.

    Resposta: Súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1(um) ano.

    d) O reconhecimento da menoridade do réu no processo penal pode ser obtido pela simples declaração de alguém que o conheça e ateste verbalmente a sua idade.

    Resposta: Súmula 74 do STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    e) É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, inclusive interceptações telefônicas em curso e não documentadas no bojo dos autos da investigação

    Resposta: Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Às assertivas, considerando os entendimentos sumulados pelos tribunais superiores:

    A) Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento máximo de dois terços for superior a um ano.

    Incorreta. A suspensão condicional do processo é instituto despenalizador processual, concedido após o processo ser iniciado, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95. Na suspensão condicional do processo (sursis processual), não há condenação e se suspende a ação penal nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano (crimes de médio potencial ofensivo).

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano, conforme a súmula 723 do STF.

    Súmula 723-STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    B) A participação de promotor de justiça na investigação criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para oferecer a denúncia.

    Correta. A assertiva está em consonância com a súmula 234 do STJ.

    Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    C) O benefício da suspensão condicional do processo é cabível para os casos de concurso material em que a pena mínima cominada a cada um deles seja inferior a um ano, ainda que a soma das referidas penas mínimas ultrapasse esse patamar.

    Incorreta. Será cabível o benefício da suspensão condicional do processo para os casos de concurso material, desde que a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, não ultrapasse o limite de um ano, conforme a súmula 243 do STJ.

    Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    D) O reconhecimento da menoridade do réu no processo penal pode ser obtido pela simples declaração de alguém que o conheça e ateste verbalmente a sua idade.

    Incorreta. O reconhecimento da menoridade do réu no processo penal requer prova por documento hábil, nos termos da súmula 74 do STJ.

    Súmula 74-STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    Sobre o tema, destaca-se os seguintes julgados:

    • O documento hábil ao qual a súmula faz referência não se restringe à certidão de nascimento. Outros documentos, dotados de fé pública e, portanto, igualmente hábeis para comprovar a menoridade, também podem atestar a referida situação jurídica, como, por exemplo, a identificação realizada pela polícia civil (HC 134.640/DF, j. em 06/08/2013);

    • A certidão de nascimento ou a cédula de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da menoridade, podendo esta ser demonstrada por meio de outro documento firmado por agente público - dotado, portanto, de fé pública - atestando a idade do menor (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 574.536/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/06/2020);

    • Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento (STJ. 3ª Seção. ProAfR no REsp 1619265/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 07/04/2020).

    E) É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, inclusive interceptações telefônicas em curso e não documentadas no bojo dos autos da investigação.

    Incorreta. É direito do defensor ter amplo acesso aos elementos de provas, inclusive interceptações telefônicas, desde que já documentados nos autos da investigações, consoante a súmula vinculante 14.
    Súmula vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.
  • Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.


ID
1258699
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às exceções, em direito processual penal:

Alternativas
Comentários
  • letra a)  Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    letra b) dilatórias: ilegitimidade de parte, incompetencia do juizo, suspeição e impedimento. Peremptórias: litispendência e coisa julgada. O rol do artigo 95, do CPP, não prevê a incompatibilidade como espécie de exceção.

    letra c) Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

    letra d) Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

  • Resposta (e) 

    De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, entendimento que se aplica também à exceção de impedimento, em atenção ao que estabelece o artigo 112 do Código de Processo Penal (AgRg no Ag n. 1.430.977/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/6/2013). (AgRg no AREsp 111.293/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 12/09/2013)

  • Não concordo com a "E" (considerada correta). Não é correto dizer, simplesmente, que a parte deve, na primeira vez que falar nos autos, oferecer a exceção de suspeição, sob pena de preclusão. Isso porque: (a) suspeição é causa de nulidade absoluta, que, s.m.j, se demonstrado prejuízo posteriormente, nada impede que o Tribunal dela conheça e (b) ela deve ser oposta pela parte tão logo tenha conhecimento de uma de suas causas, o que não necessariamente ocorrerá "na primeira oportunidade que se manifestar nos autos". 


    Ao meu ver, não basta a Banca pegar uma ementa e, fora do seu contexto, a considera-la "o entendimento majoritário". Aliás, para comprovar isso, colaciono o trecho do acórdão que ensejou essa questão (AgRg no AREsp 111.293/SP)


    Por primeiro, anoto que a exceção foi oposta na mesma data em que os autos da ação penal subiram à conclusão deste subscritor, para julgamento (por sentença) da ação penal. Mesmo tendo a ação penal tramitado há cerca de dois anos, somente agora, no fim do processo em primeira instância, foi que o réu veio arguir a exceção de suspeição, com base em fatos pretéritos e com base em decisões proferidas em outros feitos e que nada guardam de relação ao objeto da ação penal em exame. Portanto, é evidente o intuito procrastinatório da exceção. Por óbvio que o referido incidente poderá ser instaurado em momento posterior a esses atos processuais quando o fato que o ocasionou for superveniente.


    Óbvio que, depois de ler esse trecho, a alternativa está totalmente correta. Ela, sozinha, não significa nada.

  • fácil. nas exceções dilatórias, ratiou --> precluiu!

  • B) Errada, a ilegitimidade de parte é peremptória (Pacelli, p. 299).

    Dilatórias: incompetência do juízo, suspeição, impedimento e incompatibilidade.

    Peremptórias: coisa julgada, litispendência e ilegitimidade de parte.

  • Todas as defesas que podem ser arguidas pela via de exceção (incompetência relativa, impedimento e suspeição do juiz, e somente estas, de acordo com o sistema atual - art. 304, CPC) são defesas processuais dilatórias. (Marinoni)

  • E) A suspeição é fato gerador de nulidade absoluta, todavia deve ser arguida no primeiro momento em que a parte se manifestar nos autos, tendo conhecimento da matéria, sob pena de preclusão. Crítica: para Eugênio Pacelli o fator preclusivo é frágil, afinal a matéria pode ser discutida em preliminar de futura apelação ou reconhecida de ofício até mesmo pelo Tribunal. 

  • A ilegitimidade de parte, também é uma das hipóteses de exceção peremptória, entendida como aquelas que, uma vez acolhidas, encerram a relação processual principal, pondo fim à ação penal em curso. Contudo, importante observar que no caso de ilegitimidade de parte, seu acolhimento implicará a extinção do processo, mas não impedirá a instauração de nova ação penal pela parte legitimada. (Curso de Processo Penal, Pacelli, 17ª ed.)

  • TRF-3.ª Região: “Suspeição do magistrado de primeiro grau arguida em momento e via inoportunos. A douta Defesa teve ciência da manifestação indicada como tendenciosa do magistrado antes da decisão condenatória do presente feito, a ensejar a necessidade de interposição de exceção de suspeição, porque a controvérsia tem sede própria para discussão, consoanteart. 95, I, do Código de Processo Penal, sendo inviável a arguição desuspeição em alegações finais ou no bojo da apelação” (ACR 33637-2002.61.81.001587-9-SP, 2.ª T., rel. Juíza convocada Silvia Rocha, 14.09.2010, v.u.). CPP comentado - Nucci 13 ed. 2014.

  • Note-se que é dever da parte, sob pena de preclusão, levantar a suspeição tão logo tome conhecimento de sua existência. Não o fazendo, está aceitando a imparcialidade do julgador. Quanto ao impedimento, vai-se além, pois o Código estabelece que o juiz não possui, para o caso, poder jurisdicional. Logo, merece ser afastado de toda forma. CPP comentado - Nucci 13 ed. 2014.

  • Interessante ressaltar que a exceção de ilegitimidade da parte pode ser dilatória, se se tratar de "ilegitimidade ad processum", cujos atos praticados com vício na representação poderão ser ratificados pelo representante legal, e peremptória, nos casos de ilegitimidade "ad causam" (Para o professor LFG, trata-se, na verdade, de exceção dilatória, visto que nova demanda poderá ser ajuizada).

    Quanto à resposta correta, vale acrescentar que para Eugênio Pacelli, a preclusão da exceção tem importância jurídica diminuída, afinal, a parte prejudicada poderá suscitar a nulidade do processo em preliminar de futura apelação.

    Fonte: Nestor Távora.

  • o cara que advogou em pelo menos em 1 caso , mata essa brincando

  • Resposta da banca aos recursos:

    A opção “A” é incorreta, nos termos do art. 98 do CPP, que se refere a petição assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais. A opção “C”, por sua vez, é contrária à regra do art. 101 do CPP: “Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal...”.Também a opção “D” é incorreta, pois o art. 111 do CPP é expresso: “As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal”. Na opção “B”, considerando que são classificadas como exceções dilatórias aquelas cuja solução não provoca a extinção do processo, mas apenas a dilação do julgamento final, afigura-se incorreta a inclusão da “ilegitimidade de parte” entre elas. Enfim, é correta a opção “E”, como se vê dos julgados do STJ (AGARESP 111.293, AGA 1.430.977, HC 55.703), STF (HC 88188) e deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (EXSUCR288). Alguns recursos procuraram desafiar a resposta e apontaram que a exceção deve ser deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, mas após o conhecimento do fato que a gerou. Ora, isto é óbvio, não precisava ser explicitado e é inerente à compreensão do tema. Outros citaram julgados que confirmam ser correta a assertiva da letra e (por exemplo, o recurso 72, ao citar julgado deste TRF2). Ademais, um ou outro julgado que possa apontar outra linha também confirma o enunciado da resposta, que remete à jurisprudência preponderante. Por fim, o fato de a questão ser parecida com a de outro certame nada quer dizer. Ela poderia ser até a repetição exata, já que inexiste a vedação, em tal fase – mas nem foi o caso, e a própria opção correta é inédita. Do exposto, os recursos são desprovidos.

  • A. Pode ser a própria parte. B. Incompatibilidade não é exceção no CPP. C. Nulos os atos do processo. D. Em regra, não suspende. E. Certo.
  • A)ERRADA. Para a arguição da suspeição do juiz, é indispensável a capacidade postulatória.

     >>>>Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou rol de testenhas.

     

    B) ERRADA.  São dilatórias as exceções de ilegitimidade de parte, incompetência do juízo, suspeição, impedimento, incompatibilidade; são peremptórias as exceções de litispendência e coisa julgada.

    NÃO HÁ PREVISÃO DE INCOMPATIBILIDADE

    >>>DILATÓRIAS: ilegitimidade de parte, incompetência do juízo, suspeição e impedimento.

         PEREMPTÓRIAS: lispendencia e coisa julgada

     

    C)ERRADA. Julgada procedente a exceção de suspeição, o processo continuará com a designação de outro juiz, mantidos os atos praticados pelo primeiro juiz antes do afastamento.

     

    >>>>Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

     


    D)ERRADA. Recebida a exceção de coisa julgada, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada.

    >>>>Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

     

     

    E) CERTA. A jurisprudência predominante é no sentido de que a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

  • Eu acertei, porque tentei procurar "a mais certa"......mas realmente, não é fácil........pra mim ilegitimidade de parte é peremptória, mas olhem a questão abaixo:

    01 Q197408 Direito Processual Penal  Definições e notas conceituais,  Das Questões e Processos Incidentes Ano: 2008 Banca: PC-MG Órgão: PC-MG Prova: Delegado de Polícia (- provas) Resolvi certo

    Sobre as exceções processuais, é CORRETO afirmar que

    a) a exceção de suspeição é classificada pela doutrina como peremptória.

    b) as exceções de coisa julgada e litispendência são consideradas dilatórias.

    c) as exceções de ilegitimidade de parte e incompetência são consideradas dilatórias.

    d) a exceção de ilegitimidade de parte é considerada peremptória.

    FOI CONSIDERADA CORRETA A LETRA "C"

  • HC 55.703/ES - STJ HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. CIÊNCIA DO FATO ENSEJADOR DA SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA ARGÜIÇÃO. 1. Dispõe o art. 96 do Código de Processo Penal que, "a arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente". 2. Com efeito, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar no processo, ou seja, logo após o interrogatório ou no momento da defesa prévia, sob pena de preclusão. 3. Por óbvio que o referido incidente poderá ser instaurado em momento posterior a esses atos processuais quando o fato que o ocasionou for superveniente. 4. Na hipótese, o excipiente não ofereceu a exceção de suspeição no tempo apropriado, estando, portando, preclusa a questão relativa à parcialidade do magistrado, como bem ressaltou o Tribunal de origem, ao não conhecer do incidente processual. 5. Ademais, o presente writ não se insurgiu contra os fundamentos do acórdão hostilizado, limitando-se os impetrantes a discorrer acerca da plausibilidade jurídica do pedido, vale dizer, sobre o mérito da questão, que não foi analisado pela Corte de origem. 6. Habeas corpus não conhecido.


  • a E está errada, porque se a causa da suspeição for posterior à primeira manifestação do réu, este, por óbvio, já terá se manifestado, mas, ainda assim, poderá alegar a exceção

  • Há divergências quanto à natureza da Exceção de Ilegitimidade, porque ela pode ser ad causam ou ad processum. A Ilegitimidade ad causam seria uma exceção peremptória (causando a extinção do processo), enquanto a ilegitimidade ad processum seria dilatória, apenas retardando o andamento do processo. Exemplo do Prof. Renato Brasileiro: um menor de 18 anos oferecendo queixa-crime por advogado constituído... é possível a ratificação dos atos processuais pelo representante/assistente do menor (CPP, 568).


ID
1299376
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O princípio da imparcialidade impõe sobre o Estado-juiz a exigência de uma prestação jurisdicional imparcial, podendo ser considerado um dos pilares do sistema acusatório.

Para garantir o respeito ao princípio, o Código de Processo Penal prevê as situações de suspeição do juiz, relacionadas a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A é a exceção, devendo ser assinalada, já que no caso trazido pela assertiva o juiz não é suspeito, como nas outras, mas está impedido de atuar.

    Artigo 252/CPP: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão".


  • Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

  • Gabarito: A


    Para nunca mais confundir as situações de Suspeição e Impedimento do Juiz!


    Os casos de IMPEDIMENTO começam com:

    - ELE PRÓPRIO²

    - TIVER FUNCIONADO²


    CPP. Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.


    Com essa dica é possível, na maioria das questões, encontrar a assertiva correta.

  •  Art. 254 CPP: O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

      II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

      IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

      Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.


    Art. 252 CPP: O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que, Casos de IMPEDIMENTO: 

      I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

      II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

      III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

      IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.



  • `Patrick, obrigada pela dica!! Comecei a usar e realmente dá certo na maioria das vezes!!

  • SEMPRE COLOCAM O "PRONUNCIADO-SE DE FATO OU DE DIREITO SOBRE A QUESTÃO" NO MEIO DE SUSPEIÇÃO. DECOREM QUE ISSO É IMPEDIMENTO!!

    GABARITO -> [A]

  • A participação de magistrado em julgamento de caso em que seu pai já havia atuado é causa de nulidade absoluta, prevista no art. 252, I, do CPP. STF. 2ª Turma. HC 136015/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/5/2019 (Info 940)

  • impedimentO = dentrO do processo

    suspeiçÃo = forA do processo

    :*

  • Gente, como vocês decoram isso? Meu Deus, eu sempre troco


ID
1299382
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A doutrina afirma que os sujeitos processuais são todas as pessoas que atuam no processo: juiz, partes, auxiliares da Justiça, testemunhas, dentre outros.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • Quanto a alternativa "D": 


    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.


    Se o acusado não tiver defensor constituído, cabe ao magistrado nomear advogado dativo para defender o réu. 
  • O juiz dar-se-á por suspeito se ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. - ERRADO - art. 252, CPP - Motivo de IMPEDIMENTO. 

    O impedimento ou suspeição decorrente da relação de parentesco por afinidade, como regra geral, não cessa pela dissolução do casamento, independente da existência de descendentes.  - ERRADO - art. 255, CPP - o motivo CESSA pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, SALVO sobrevindo descendentes. 

    A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. - ERRADO - Aparticipação de membro do MinistérioPúblico na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia" (Súmula 234/STJ).

    O acusado não poderá ser julgado ou processado sem um defensor, salvo se foragido ou ausente. - ERRADO - art. 261, CPP - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. 

    As prescrições sobre suspeição do juiz, naquilo que for compatível, se aplicam aos serventuários e funcionários da Justiça. -art 274,CPP 

  • Gabarito: Letra E

    CPP

    Art. 274 - As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

  • Alternativa B - Incorreta.

    Art 255, CPP: "O impedimento ou suspeição deccorente de parentesco por afinidade cessará cm a dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juíz o sogro, padrasto, cunhado, genro ou enteado de quem for parte no processo"

  • Alternativa A está errada, pois se trata de impedimento e não suspeição.


    CPP- Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: 


    - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;


    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;


    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;


    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • a. INCORRETA. Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    b. INCORRETA. Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    c. INCORRETA. Súmula 234 do STJ. A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    d. INCORRETA. "Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor." Se o acusado não tiver defensor constituído, cabe ao magistrado nomear advogado dativo para defender o réu.

    e. CORRETA. Art. 274 - As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

  • Essas questões temos que seguir a letra da lei, há casos que interpretamos -digo por mim - que achamos que é suspeição ou impedimento, mas não está no artigo da lei do CPP. Então meus caros, cuidado, siga a letra da lei.

  • SUSPEIÇÃO: Art. 254  do CPP

    -Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles

    -Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia

    -Se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes

    -Se tiver aconselhado qualquer das partes

    -Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    -Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    IMPEDIMENTO: Art. 252  do CPP

    -Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito

    -Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; OBS: O juiz não pode ter sido testemunha no mesmo processo penal que ele presidir, se for em processo na esfera cível, não há impedimento.     

    -Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    -Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    INCOMPATIBILIDADE: Art. 253 do CPP

    -Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • Súmula 234/STJ :A participação de membro do MinistérioPúblico na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia" 

  • alguem sabe informar se a prescrição por impedimento tb se aplica aos serventuarios e funcionários da justiça?

  • Mariana, 

     

    Art. 274 - As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

  • OBRIGADA SERGIO

     

  •   a) O juiz dar-se-á por suspeito se ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito –  TRATA-SE DE CASO DE IMPEDIMENTO (CPP, art. 252, IV).

     

      b) O impedimento ou suspeição decorrente da relação de parentesco por afinidade, como regra geral, não cessa pela dissolução do casamento, independente da existência de descendentes – O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade CESSARÁ PELA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO que lhe tiver dado causa, SALVO SOBREVINDO DESCENDENTES (CPP, art. 255, primeira parte).

     

      c) A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. – a participação do membro do Ministério Público na fase investigatória NÃO ACARRETA seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia (STJ, 234).

     

      d) O acusado não poderá ser julgado ou processado sem um defensor, salvo se foragido ou ausente. – Nenhum acusado AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO, será processado ou julgado sem defensor (CPP, art. 261, caput)

     

      e) As prescrições sobre suspeição do juiz, naquilo que for compatível, se aplicam aos serventuários e funcionários da Justiça. – CORRETA: CPP, Art. 274, CPP.

  • Eu não conseguia decorar essa:

    O juiz dar-se-á por suspeito se ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Bizu - PRA MIM DEU CERTO!

    INTERESSADO NO FEITO = IMPEDIMENTO.

  • Juiz ou serventuários possuem a mesma vedação nesse sentido, observando as especificidades do cargo.

  • A doutrina afirma que os sujeitos processuais são todas as pessoas que atuam no processo: juiz, partes, auxiliares da Justiça, testemunhas, dentre outros.

    A esse respeito,é correto afirmar que: As prescrições sobre suspeição do juiz, naquilo que for compatível, se aplicam aos serventuários e funcionários da Justiça.

  • Quando vier no início da frase 'ele próprio' ou 'tiver funcionado', caracteriza-se impedimento, observe que são situações dentro do processo. Suspeito são situações fora do processo.

  • Não existe isso de " O juiz dar-se-á por suspeito" na primeira alternativa como muitos reproduziram dizendo que é impedimento.

    O certo ė " O juiz não poderá exercer jurisdição..." Não podendo exercer, está impedido.

  • Suspeição -> Externo -> Subjetivo

    Impedimento -> Interno -> Objetivo

  • O juiz dar-se-á por suspeito se ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Temos um caso de impedimento.

    -------------------------------------------------------------------------

    O impedimento ou suspeição decorrente da relação de parentesco por afinidade, como regra geral, não cessa pela dissolução do casamento, independente da existência de descendentes.

    Cessa com a dissolução, salvo sobrevindo descendentes.

    --------------------------------------------------------------------------

    A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Não acarreta.

    ---------------------------------------------------------------------------

    O acusado não poderá ser julgado ou processado sem um defensor, salvo se foragido ou ausente.

    Nenhum acusado será julgado sem defensor ainda que foragido.

    -----------------------------------------------------------------------------

    As prescrições sobre suspeição do juiz, naquilo que for compatível, se aplicam aos serventuários e funcionários da Justiça.

    OK.

    ----------------------------------------------------------------------------

  • ERRADA - A- O juiz dar-se-á por suspeito se ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    JUSTIFICATIVA: Houve troca dos conceitos.. Nesse caso o Juiz estará IMPEDIDO, não suspeito.

    ERRADA - B- O impedimento ou suspeição decorrente da relação de parentesco por afinidade, como regra geral, não cessa pela dissolução do casamento, independente da existência de descendentes.

    JUSTIFICATIVA: A suspeição ou o impedimento CESSA com a dissolução do casamento que fez surgir o parentesco. Contudo, há duas exceções: 1) Se do casamento resultar filhos. Nesse caso não haverá exceção as hipóteses de suspeição ou impedimento. 2) O impedimento ou suspeição permanece em relação a sogros, genros, cunhados, padrasto e enteado. Nesse outro caso também não haverá exceção as hipóteses de suspeição ou impedimento.

    ERRADA - C- A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    JUSTIFICATIVA: Ao membro do MP se aplicam as mesmas hipóteses de suspeição e impedimento previstas para os Juízes. Além disso o membro do MP não pode atuar em processo que o Juiz ou qualquer das partes for seu parente. rt. 258- A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    ERRADA - D- O acusado não poderá ser julgado ou processado sem um defensor, salvo se foragido ou ausente.

    JUSTIFICATIVA: O art. 260 do CPP é expresso: “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.

    CORRETA - E- As prescrições sobre suspeição do juiz, naquilo que for compatível, se aplicam aos serventuários e funcionários da Justiça.

    Justificativa: Aos funcionários da Justiça, o CPP estabelece que a eles se aplicam as mesmas hipóteses de suspeição do Juiz. Art. 274- As prescrições sobre suspeição dos Juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da Justiça, no que lhes for aplicável.

    Fonte: CPP, minhas apostilas e meu cérebro


ID
1331269
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
O Juízo da Vara Única de uma Comarca do interior, que concentra todas as competências jurisdicionais do local, julgou procedente ação civil pública para destituir o réu da função de Conselheiro Tutelar daquela cidade, decretando ainda sua inelegibilidade para a mesma função. Os mesmos fatos que sustentaram a condenação do réu na ação civil pública foram utilizados pelo Ministério Público para denunciá-lo pelos crimes tipificados no Art. 216-A, no Art. 65 do Decreto-lei nº 3688/41 e do Art. 240, § 2º, I, da Lei nº 8069/90.
Em relação ao fato de a ação penal ser conduzida pelo mesmo magistrado que proferiu a condenação na ação civil pública, é certo dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Correta: "C" - A norma insculpida no art. 252, III, do CPP funciona apenas para impedir que o juiz que julgou norma em uma instância analise a mesma causa em segunda instância (neste caso estaria-se mitigando o duplo grau de jurisdição). Assim, não se aplica a referida norma nos casos em juízos de vara única, onde o juiz tem ao mesmo tempo competência sobre ações cíveis e penais originadas do mesmo fato! HC 97544\SP

  • Vejam o informativo 510 STJ - fala muito bem sobre o assunto. 

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. PRONUNCIAMENTO ANTERIOR EM OUTRA INSTÂNCIA.

    O impedimento previsto no art. 252, III, do CPP, refere-se à hipótese do magistrado ter funcionado como juiz de outra instância, de modo que não se enquadra a situação na qual o julgador acumula, no mesmo juízo, jurisdição cível e criminal. O referido impedimento busca evitar ofensa ao duplo grau de jurisdição, que ocorreria caso o magistrado sentenciante participasse de julgamento do mesmo feito em outra instância. Assim, o impedimento, quando presente, ocorre dentro do mesmo processo, não o configurando a simples circunstância de o magistrado ter se pronunciado sobre os mesmos fatos em esferas jurídicas distintas, tal como no caso de decisão em ação civil pública e, posteriormente, em ação penal. Precedentes citados do STF: HC 73.099-SP, DJ 17/5/1996; do STJ: REsp 1.177.612-SP, DJe 17/10/2011, e HC 131.792-SP, DJe 6/12/2011. REsp 1.288.285-SP, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador-convocado do TJ-PR), julgado em 27/11/2012.

  • Pessoal, "companheiro(a)" não está no inciso I... Assim a letra "a" também não estaria correta?

  • A- Rol taxativo não pode ser ampliado.

    B- não é possível criação de hipótese de impedimento estranha.

    C- correta

    D- não é causa de impedimento a circunstância de um magistrado com  jurisdição ampla julgar sucessivamente feito de natureza diversa (cívil, criminal) decorrentes dos mesmos fatos. Pequenas comarcas no Brasil possuem uma vara e um magistrado.

    E- http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=161981

  • pelo que eu entendi, quando um juiz julgar uma causa e eventualmente é promovido, este não poderá julgar pela segunda vez, visto que já proferiu seu entendimento sobre o assunto (sentença); Atenção! aqui estamos falando do juiz de 1º instância que foi promovido para 2º

    Agora, se um juiz que atua na área civil julgar uma causa e eventualmente também é promovido, mas agora atua na área criminal, e o mesmo réu que ele julgou no âmbito civil demandar uma recurso de um outro processo que ele seja parte, não haverá impedimento, visto que este juiz não proferiu nem conheceu o que foi julgado nesse outro processo.

    bem foi isso que eu entendi, salvo melhor juízo.

  • alternativas "a" e "b" dizem praticamente a mesma coisa

  • A questão só queria saber se um juiz que julgou no cível um fato pode julgar as repercussões criminais desse mesmo fato. A resposta é SIM (não há impedimento)

    As outras alternativas querem saber se poderia ser aplicada analogia ou interpretação extensiva para as causas de impedimento/suspeição. A resposta é NÃO.

     

     

    STJ - HABEAS CORPUS HC 99945 SP 2008/0026670-3 (STJ)

    Data de publicação: 17/11/2008

    Ementa: HABEAS CORPUS. CAUSAS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES TAXATIVAS. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART252 , III , DO CPP . IMPEDIMENTO DO JUIZ QUE TIVER ATUADO NO FEITO EM OUTRA INSTÂNCIA. GARANTIA DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU. MAGISTRADO QUE EXERCE JURISDIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL, APÓS TER PROFERIDO SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal , não comportando interpretação ampliativa. 2. O disposto no art. 252 , III , do CPP aplica-se somente aos casos em que o juiz atuou no feito em outro grau de jurisdição, como forma de evitar ofensa ao princípio do duplo grau. 3. Não há impedimento quando o juiz exerce, na mesma instância, jurisdição criminal, após ter proferido sentença em ação civil pública. 4. Ordem denegada.

     

    (GRIFOS MEUS)

     

    case desta questão está todinho neste HC: https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/IT/HC_99945_SP_30.10.2008.pdf?Signature=l4%2BFvcOBLJqbpE5w26V71pxBano%3D&Expires=1493388744&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=c8ae99ce63f158cbe63737f07c138739

     

    Abraços

  • Essa FGV é bem complicada mesmo. De onde tiraram que o judiciário legisla quando aplica analogia ou interpretação extensiva? Pelo contrário, está expresso no CPP que é possível recorrer à analogia e interpretação extensiva em matéria processual.

  • ENUNCIADO TOSCO, NADA A VER.

  • A própria questão se responde, visto que se você partir para o entendimento de que cabe interpretação extensiva ou que o roll não é taxativo, terá mais de uma alternativa, logo, não pode ser isso!

  • Gab C

    Nem li o enunciado.

  •  

    E) há comprometimento do julgador com as consequências dos atos por ele reconhecidas em julgamento anterior, na mesma instância, porém em outra esfera. (Falso)

    NOTÍCIA STF : Segundo explicou o ministro Gilmar Mendes...

    Não há comprometimento do julgador com as consequências dos atos por ele reconhecidos em julgamento anterior, na mesma instância, porém em outra esfera [legal]”, concluiu.

    Os ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello acompanharam Gilmar Mendes.

  • "Determinado fato pode gerar dois processos distintos: uma ACP e uma ação penal. O juiz que sentencia a ACP não está impedido de julgar também o processo criminal, não se enquadrando esta situação no art. 252, III, do CPP."

     

    "1a pergunta:
    O rol do art. 252 do CPP é taxativo ou permite outras hipóteses de impedimento?
    R: Trata-se de rol TAXATIVO (STF. HC 94089/SP, rel. Min. Ayres Britto, 14.2.2012)."

    Fonte: INFORMATIVO 510, STJ. Site: Dizer O Direito. 

    Então o rol do art. 252 (impedimentos) é taxativo ;)

  • IMPEDIMENTO DO JUIZ= ROL TAXATIVO

    SUSPEIÇÃO DO JUIZ= ROL EXEMPLIFICATIVO

  • Inicialmente, a questão nos traz a redação literal do art. 252 do CPP, que dispõe as hipóteses de impedimento do magistrado de atuar no processo. Em seguida, nos traz um caso prático para ser analisado sob a ótica do art. 252 do CPP. Aos itens, devendo ser assinalado o correto:

    A) Incorreto. O rol de causas de impedimento do Art. 252 do CPP é taxativo e não pode ser ampliado pela via de interpretação.

    Segundo Renato Brasileiro (2020, p. 1315), “As causas de impedimento são circunstâncias objetivas relacionadas a fatos internos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. (...) doutrina e jurisprudência entendem que as causas de impedimento elencadas nos arts. 252 e 253 são taxativas (numerus clausus)". Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020.

    Nesse sentido também é a jurisprudência, com o entendimento de que as hipóteses de impedimento elencadas no art. 252 do Código de Processo Penal constituem um numerus clausus, não sendo possível, pois, interpretação extensiva de seus incisos: STF, Pleno, HC 92.893/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02/10/2008, DJe 236 11/12/2008.

    Em contrapartida, as causas de suspeição são circunstâncias subjetivas e referem-se às partes, sendo tal previsão é exemplificativa.

    B) Incorreto. Vide justificativa do item “a".

    C) Correto. As causas de impedimento elencadas no art. 252 do CPP são taxativas (numerus clausus), vide justificativa do item “a".

    D) Incorreto. Não há essa previsão de impedimento no art. 252 do CPP, sendo seu rol taxativo.

    E) Incorreto. Não há essa previsão de impedimento no art. 252 do CPP, sendo seu rol taxativo

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.

ID
1334395
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das questões e processos incidentes, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra C



            Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.



    Art. 149-   § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.


  • CERTA a) De acordo com o código de processo penal, a exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal que tiver sido objeto da sentença. (CPP, art. 110. § 2º  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.)

    CERTA b) Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte. (CPP, Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.)

    ERRADA c) A instauração do incidente de insanidade mental do acusado não suspende o processo se já iniciada a ação penal. (CPP, Art. 149. § 2º  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.)

    CERTA d) Somente à autoridade judicial compete decidir a respeito do pedido de restituição das coisas apreendidas em poder de terceiro de boa-fé. (CPP,  Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 2º  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.)


  • Gabarito: C.

    Sobre a letra "A", Norberto Avena escreve: "Ora, por fato principal compreende-se a imputação feita ao réu, vale dizer, aquela que se possa concluir a partir da descrição incorporada à denúncia ou queixa-crime, independentemente da capitulação jurídica (artigo de lei) que lhe tenha sido atribuída. Logo, não fazem parte do fato principal e, consequentemente, não estão abrigados pela coisa julgada material, por exemplo, determinadas circunstâncias do crime, como a narrativa genérica do contexto fático em que ocorreu."

    Processo Penal Esquematizado, pág. 356.

  • Só para lembrar, já vi cair em milhões de provas: 

    Art. 149, CPP- Apesar de suspenso o processo, a PRESCRIÇÃO continua a correr normalmente. 

  • Ratificando o gabarito: Letra C


    Art. 149, §2º CPP O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • Letra E:

           Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

      § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.


  • a) Art. 110, § 2º  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

    b) Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

    c) incorreta. Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

            § 1º  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

     

            § 2º  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.


    d) Art. 120, § 2º  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • suspende o processo, mas NÃO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO.

  • Sobe o Incidente de Insanidade Mental do acusado:

    - Previsto nos art. 149 a 154 do CPP.

    - Confome o art 149 do CPP, havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz, de ofício ou a requerimento do MP, do defensor, do curador, do ascendente, do descendente, do irmão ou do cônjuge do acusado, ordenará que seja submetido à exame médico legal.

    - Pode ser ainda ordenado pela autoridade policial.

    - Poderá ser instaurado no curso do inquérito ou da ação penal.

    - A decisão que determina instauração desse incidente é irrecorível

    - Uma vez determinada a instauração do incidente, o juiz, sob pena de nulidade, deve nomear curador ao acusado, e, se já iniciado o processo, este deverá ser suspenso, porém sema  suspensão do prazo prescricional.

     

     

  • CPP:

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    § 1  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

    § 2  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2 do art. 149.

    § 1  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

    Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

  • Não é somente a autoridade judicial quem compete decidir a respeito do pedido de restituição das coisas apreendidas em poder de terceiro de boa-fé. E a autoridade policial conforme art. 120?

  • Somente a instauração do incidente de insanidade mental do acusado realmente não suspende o processo, se já iniciada a ação penal. O que suspende o processo é o resultado do exame dizendo que a doença mental sobreveio a conduta.

  • Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 119.  As coisas a que se referem os  e  não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade JUDICIAL o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de TERCEIRO DE BOA FÉ, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.


ID
1346797
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. Isso porque tal condição é causa de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 252 do CPP - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • COMENTÁRIOS: Tal impossibilidade é considerada uma causa de IMPEDIMENTO, pois o Juiz fica absolutamente impossibilitado de atuar, já que se presume que tal circunstância é causa de parcialidade absoluta do Magistrado. Vejamos o art. 252 do CPP:

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    (…)

      IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.


  • gab. A

    Mnemônico: Os casos de IMPEDIMENTO começam com:

    -ELE PRÓPRIO²

    -TIVER FUNCIONANDO²

    Fonte: QC

  • As suspeição são causas de foro íntimo do juiz, já os impedimentos sao de ordem objetivas, mais fáceis de se provar. 

  • Importante: Quando tiver a palavra "interessado" o tratamento é diferente entre o CPP e CPC

    CPP  ->  impedimento

    CPC ->  suspeição.


    CPC - Art. 135.Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
     V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.


    CPP -  Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.



  • Suspeição: advém do vínculo ou relação do juiz com as partes do processo.Hipóteses expresas no art. 254 CPP.

    Impedimento: revela o interesse do juiz em relação ao objeto da demandaHipóteses expresas no art. 252 CPP.

    Incompatibilidade: via de regra, encontra guarida nas Leis de Organização Judiciária, e suas causas estão amparadas em razões de conveniência. A incompatibilidade do art. 112 do CPP compreenderá todas as demais situações que possam interferir na imparcialidade do julgador e que não estejam arroladas entre as hipóteses expresas da suspeição e do impedimento. 

  • Impedimento = questões objetivas
    Suspeição = questões subjetivas

  • E se o parente do juiz (até terceiro grau) for tradutor? Ainda assim haverá impedimento? Agradeço se alguém puder tirar minha dúvida.

  • Parar lembrar os casos de impedimento.

     [O AP DA DAMA FICA NO TJ INTERNACIONAL  ]

    A- advogado

    P- perito

    D- defensor

    A- autoridade policial

    M- MP

    A- auxiliar da Justiça

    T- Testemunha ( ele próprio )

    J- Juiz de outra instância

    INTER- interesse no feito ( parente até TERceiro Grau )

     

  • A hipótese em que o juiz é absolutamente impedido de exercer sua jurisdição são as de impedimento, enumeradas no artigo 252 do CPP, quais sejam:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.


    Assim, verifica-se que a hipótese do enunciado refere-se ao artigo 252, I do CPP.

    A alternativa B está incorreta, pois as hipóteses de suspeição são aquelas em que o juiz está relativamente impedido de exercer a jurisdição, e estão disciplinadas no artigo 254 do CPP:

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.


    As alternativas C e D estão incorretas, pois a incompetência, relativa ou absoluta, é causa que impede o exercício da jurisdição em virtude da matéria (ex.: processo de natureza cível não pode tramitar em vara criminal), da pessoa (ex: sujeitos com prerrogativa de foro não podem ser julgados pelo Juízo estadual), ou do local (um crime que ocorreu no município A não pode ser julgado no município B).

    A alternativa E está incorreta, pois a perempção, que é disciplinada no artigo 60 do CPP, implica na extinção do processo por desídia do titular da ação penal privada:

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


    Gabarito do Professor: A


  • o AP da dama...afff..complicado demais.

    Simplifica, Cumpadi!!!

    D.A.M.A.P.A.

     

    Defensor

    Advogado

    MP

    Autoridade Policial

    Perito

    Auxiliar judiciário

  • O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. Isso porque tal condição é causa de:

     a)

    impedimento;

  • GABARITO A

     

    Se o juiz :

    °For parte

    °Testemunha

    °Tiver exercido como advogado, perito, auxiliar da justiça, órgão do mp, defensor

    °Tiver funcionado como juiz de outra instância

    Será IMPEDIDO de atuar no ato.

     

     

     

    Nunca desista dos seus sonhos! Só terá uma vida para consegui-los....

  • a) IMPEDIMENTO

    TJ- AL!!!

    ESTUDA QUE A VIDA MUDA!

  • meu amigo
    que questão absurda

     

  • Colega QC:

    Suspeito: Preferência por 1 das partes. Fato gerador externo ao processo.

    Impedimento: Interessado no próprio resultado da demanda. Fato gerador interno ao processo.

    Incompatibilidade: Fato gerador não explicado na lei.

  • Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • RT. 252. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE: (IMPEDIMENTO)

    III - TIVER FUNCIONADO COMO JUIZ DE OUTRA INSTÂNCIA, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    GABARITO -> [A]


ID
1388707
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • alt. a

     Art. 107 CPP. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.


    bons estudos

    a luta continua

  • A - art. 107 CPP.

    B - art. 29 CPP - a ação penal privada subsidiária da pública é cabível em casa de inércia do MP. Se o promotor pediu o arquivamento, quer dizer que não ficou inerte.

    C - enunciado 723 das súmulas do STF.

    D - art. 60 CPP. 

    E - art. 180 da Lei de falências, n.° 11.101/05.

  • Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

    Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

  • ERRO TODA VEZ POR NÃO MARCAR A PALAVRA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

  • Autoridade policial pode, no máximo, ser IMPEDIDA, mas jamais suspeita.

  • Nas hipóteses de crime continuado, se a soma da pena mínima do crime mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a um ano, não se aplica o art. 89 da Lei 9.099/95 ("Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que..."). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia reformar acórdão do TSE que entendera inaplicável a suspensão condicional do processo diante da continuidade delitiva. Precedente citado: HC 77.242-SP (julgado em 18.3.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 142).

    RHC 80.143-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 13.6.2000. (RHC-80143)

  • Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais.

  • A presente questão trata sobre temáticas diversas em cada uma de suas assertivas, e faz uma abordagem voltada estritamente para a letra da lei, exigindo o apontamento daquela que seja a assertiva incorreta. Vejamos.

    A) Incorreta. A assertiva traz a ideia de que poderá ser oposta a exceção de suspeição em relação à autoridade policial nos autos do inquérito quando esta não se declarar suspeita nos termos da lei, contudo, o art. 107 do CPP apresenta vedação expressa nesse sentido.

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    B) Correta. A assertiva infere que não se admite a ação penal privada subsidiária da ação penal pública quando o inquérito policial foi arquivado pelo Poder Judiciário em atendimento a requerimento expresso do Ministério Público, afirmativa esta que converge com o art. 29 do CPP, o qual estabelece que a referida ação só terá cabimento quando houver inércia por parte do órgão acusador, o que não ocorre no pedido de arquivamento do inquérito policial, o membro do Ministério Público age, pleiteando o arquivamento em razão da falta de base para oferecimento da denúncia.

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    C) Correta. Aduz a assertiva que não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) for superior a (01) um ano, afirmativa esta que está em consonância com a Súmula 723 do STF.

    Súmula 723 STF. Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    D) Correta. A assertiva expõe que nos casos em que somente se procede mediante queixa ocorrerá a perempção da ação penal em trâmite quando o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos, o que corresponde com a redação do art. 60, I do CPP.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    E) Correta. Alude a assertiva que a sentença que decreta a falência é considerada uma condição objetiva de punibilidade para o exercício da ação penal pela prática de crime falimentar, o que está em conformidade com o art. 180 da Lei nº 11.101/05 (Lei Falimentar).

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    Gabarito do professor: alternativa A.

ID
1392529
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz NÃO poderá exercer jurisdição no processo em que

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

      I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Gab. E.

    CPP, Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

      I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;


  • Hipóteses de IMPEDIMENTO:

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

      I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

      III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

      IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

      Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.


    Hipóteses de SUSPEIÇÃO:

     Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

      II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

      III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

      IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

      V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

      Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.




  • Gabarito: letra E                                      Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

  • A questão pede para identificarmos qual dos casos apresenta um impedimento, considerando que o juiz estaria impedido de julgar

     

    Configura-se o impedimento quando há interesse do juiz com o objeto do processo, ou seja, quando houver um fato interno a prejudicar, em presunção absoluta, a imparcialidade do magistrado.

     

    As hipóteses de impedimento descritas no art. 252 do Código de Processo Penal constituem um rol exaustivo. A presença de juiz impedido faz gerar ato inexistente, conforme explica Renato Brasileiro em seu Manual de Processo Penal. 

     

    Vejamos os casos de impedimento:

     

    O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito (hipótese de atuação de parentes do magistrado diretamente no processo). 

     

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
     

    Resposta: letra "E".

  • Raciocinando Direito

    Para ajudar a entender e não só a decorar os incisos de ambos os artigos sigamos no pensamento:

     A suspeição esta ligada à relação do JUIZ COM AS PARTES.

    O impedimento esta ligado ao interesse do JUIZ COM O OBJETO DA DEMANDA. 

    Espero ter contribuído. Sucesso para todos! 

  • ART. 252. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE:
    I - tiver funcionado seu
    cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º GRAU, inclusive, como:
    1-
    DEFENSOR ou
    2 -
    ADVOGADO,
    3 -
    ÓRGÃO DO MP,
    4 -
    AUTORIDADE POLICIAL,
    5 -
    AUXILIAR DA JUSTIÇA ou
    6 - PERITO;

    GABARITO -> [E]

  • Art 252. CPP - O Juiz NÃO poderá exercer jurisdição no AP da DAMA:

    Auxiliar de Justiça

    Perito

    da

    Defensor

    Autoridade policial

    Ministério Público

    Advogado

    Linha reta ou colateral até o TERCEIRO GRAU.

    Achei aqui no QC e não lembro de quem é a autoria desse bizu kkkkk

    BORA GALERA

    FOCO FOCO FOCO

  • Não basta o nome ter sido citado como testemunha, tem que ter testemunhado. 

  • Nível de questão compatível – simples.

    Exige-se que o candidato identifique qual dos casos descritos nas alternativas apresenta  situação em que o juiz estaria impedido de julgar. Sempre alerta para o comando.

    O impedimento aponta que a parcialidade do juiz pode colocar em risco o devido processo legal. Dessa forma, configura-se impedimento quando há interesse do juiz com o objeto do processo. Suas hipóteses estão previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal, e constituem um rol taxativo (STF. 2ª Turma. HC 94089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, j. 14/2/12. STJ. 5ª Turma. HC 162.491/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 04/08/2016).. Ademais, um ato praticado por juiz em situação de impedimento é nulo. Por fim, observe que são situações mais objetivas, ligadas mesmo ao objeto, enquanto a suspeição traz nuances mais subjetivas, ligadas às partes.

    A questão tem sua resposta exposta no art. 252, I, CPP. As demais assertivas não têm previsão legal colocando o contrário.

    Resposta: ITEM E.
  • Alguém sabe o erro da letra C?

  • Marcelo Malaquias Barreto Gomes

    c) tiver funcionado seu cunhado como analista do Ministério Público.

    ERRADA

    analista do Ministério Público não é considerado, para fins de impedimento do Juiz, como auxiliar da justiça.

    O resto do órgão do MP em nada interfere no processo, apenas o Promotor que atua no caso.

    Se fosse um analista do Tribunal que atua naquele processo, haveria impedimento.


ID
1393165
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Imagine que durante o curso de processo penal, e tendo como objetivo afastar o juiz da causa, o órgão do Ministério Público ou o defensor do acusado maneje uma queixa crime contra o juiz, a fim de buscar configurar uma inimizade capital. Nessa hipótese, a suspeição (CPP, art. 256)

Alternativas
Comentários
  •  Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • alguém sabe a diferença?

  • Esse dispositivo (art. 256,CPP) trata da "criação proposital de animosidade por má-fé". Visa rechaçar a malícia e a má-fé da parte, visto que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. 

  • É a chamada suspeição artificiosa, criada de ma-fé com o intuito de afastar o juiz da causa.

  • Declarada: iniciativa do próprio juiz (de ofício).

    Reconhecida: iniciativa das partes (por provocação).

  • Basta lembrar do célebre ditado jurídico: "Ninguém será beneficiado pela própria torpeza". 

  • Imagine que durante o curso de processo penal, e tendo como objetivo afastar o juiz da causa, o órgão do Ministério Público ou o defensor do acusado maneje uma queixa crime contra o juiz, a fim de buscar configurar uma inimizade capital. Nessa hipótese, a suspeição (CPP, art. 256):

    a)  não poderá ser declarada (de ofício pelo juiz) e nem reconhecida (provocação pelas partes).

     Base Normativa: Art. 256 do CPP. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Só relembrando...

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. APURAÇÃO DA PRÁTICA DE TORTURA POR POLICIAL CONTRA ADOLESCENTE. LESÕES TÍPICAS DE TORTURA COMPROVADAS EM EXAME PERICIAL. INATENDIMENTO AOS CHAMADOS DA AUTORIDADE POLICIAL. COMPROMETIMENTO DA BUSCA DA VERDADE REAL COM A SOLTURA DO ACUSADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUSPEIÇÃO DO DELEGADO QUE PRESIDE O INQUÉRITO. INAPLICABILIDADE. I - O FATO DO PACIENTE ESTAR SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES COMO POLICIAL E NÃO ATENDER AOS CHAMADOS DO ESTADO PESA EM SEU DESFAVOR, A EVIDENCIAR DIFICULDADE NA SUA LOCALIZAÇÃO PREJUDICANDO O PERSECUTO CRIMINIS. II - O NOTÓRIO CONHECIMENTO DA INTIMIDADE DA VÍTIMA POR PARTE DO ACUSADO PODE ACARRETAR DIFICULDADE PARA A APURAÇÃO DO FATO NARRADO NA DENÚNCIA, AO PASSO QUE A SUA SOLTURA PODE FAZER RUIR TODO O ESFORÇO PARA O DESLINDE DA CAUSA, COMPROMETENDO A BUSCA DA VERDADE REAL. III - A PRISÃO CAUTELAR ENCONTRA ALBERGUE NO ART. 312 DO CPP , PORQUANTO HÁ SÉRIOS INDÍCIOS DE AUTORIA,E TEM-SE A PROVA DA MATERIALIDADE DO GRAVE DELITO NOTICIADO. COMO FUNDAMENTO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, DEVE-SE CONSIGNAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, BEM ASSIM A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IV - OS MOTIVOS DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTOS NÃO SE APLICARIAM À AUTORIDADE POLICIAL, AINDA MAIS PORQUE NÃO SE COMPROVOU QUE O DELEGADO NUTRE INIMIZADE PARA COM O PACIENTE. V - ORDEM DENEGADA.

    TJ-DF - HABEAS CORPUS HC 20010020000277 DF (TJ-DF)

  •  Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Fundamentação da alternativa A:

    1. Art 256 CPP

    2. Princípio da vedação do comportamento contraditório. A ninguém é dado tomar proveito da própria torpeza ( nemo potest venire contra factum proprium). Nestor Távora, 

  • Art. 256. A suspeição NÃO PODERÁ SER DECLARADA NEM RECONHECIDA, quando:
    1 -
    A parte injuriar o juiz ou
    2 -
    De propósito der motivo para criá-la.

     

    GABARITO -> [A]

  • A suspeiçao ( dentr outros, amizade intima e inimizade capital) nao podera ser DECLARADA NEM RECONHECIDA, quando a parte injuriar o juiz ou de proposito der motivos para cria-lá

  • Raciocinando Direito

     

    Se lermos a questão com calma, perceberemos uma hipótese clara de provocação à possível suspeição do Juiz, porém, uma vez que ela foi provocada, não poderá ser usada, pois é claro e evidente a má-fe das partes em questão.

    Eu sei que é decoreba em alguns pontos, mas se pensarmos, chegaremos na prova com pensamentos muito mais aprofundados sobre as questões, o que facilitará o entendimento em caso de possíveis dúvidas.

    Sucesso para todos"

  • Gab A

    Art 256°- A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de proposito der motivo para criá-la

  • não se pode admitir a criação intencional de animosidade com o julgador, ou de forma mais clara, de uma suspeição provocada. Naturalmente, esta predisposição à rivalidade com o juiz não pode dar azo à arguição de suspeição, pois, se assim o fosse, a parte poderia facilmente afastar o juiz da causa, valendo-se da astúcia e da própria torpeza. Nestor Távora. 

  • Art 256°- A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de proposito der motivo para criá-la

  • A suspeição não pode ser nem declarada, nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou, de propósito, der motivo para criá-la (art. 256, CPP). Fundamento: dever de boa-fé processual. 

  • lei seca curta e grossa:

    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Artigo 256 do CPP==="A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la".

  • Mas aí vira a Disney!!

  • Artigo 96 do CPP - a arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • CPP, Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Se a questão está dizendo que a parte fez de propósito só para afastar o Juiz, então é só não "ver bixinho" e marcar a letra "A"....

  • 80% de acerto e eu com o frio na barriga de errar a questão, por não achar tão fácil. :/ felizmente acertaria na prova.

  • Não declara nem reconhece! Letra A de aprovação!

  • Alternativa A

    "Ninguém pode arguir nulidade para a qual tenha dado causa ou concorrido; decorre do Princípio da Boa Fé Objetiva e do fato de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza."


ID
1398859
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Constitui hipótese de incompatibilidade dos juízes quando:

Alternativas
Comentários
  • Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
  • Questão MAIS que pesada '-'... 


    Não há no nosso sistema processual vigente algo que diferencie em sua totalidade incompatibilidade de impedimento. Na real, a incompatibilidade é um impedimento. 

    Se eu estiver errado, me corrijam, porém sério... achei horrível.

  • Incompatibilidade = por causa de parentesco

    Impedimento = por causa de atuação em processo anterior

  • A incompatibilidade é doutrinariamente conceituada como uma hipótese de impossibilidade de atuação do Juiz, decorrente de graves razões de conveniência, não incluídas nos casos de suspeição e impedimento.

    O art. 253 do CPP nos traz uma destas hipóteses:

    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    A Banca deu como correta a alternativa B. Contudo, como podemos ver do art. 252, existe uma limitação (até o terceiro grau, inclusive) que não foi apontada no item dado como correto, por isso ele está ERRADO


  • Tema muito controverso no âmbito processual penal o instituto da incompatibilidade. Não seria uma questão para uma fase objetiva de concurso.  

  • O  impedimento  decorre  da  relação  de interesse com o objeto do processo; a suspeição, do vínculo com qualquer das partes; e a incompatibilidade provém de graves razões de conveniência não incluídas entre  os  casos  de suspeição  ou de impedimento


    Devido à imprecisão do termo no processo penal, a verdade é que, na prática, a  incompatibilidade vem sendo tratada como espécie de suspeição por razões de foro íntimo, cuja conceituação tem caráter residual, isto é, abrange tudo aquilo que não se refira diretamente às causas de suspeição ou de impedimento, mas que seja capaz de interferir na imparcialidade do magistrado


  • A assertiva D também está correta, conforme o art. 252 CPP:


      Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    (...)

      III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

  • A incompatibilidade é doutrinariamente conceituada como uma hipótese de impossibilidade de atuação do Juiz, decorrente de graves razões de conveniência, não incluídas nos casos de suspeição e impedimento.

    O art. 253 do CPP nos traz uma destas hipóteses:


    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.


    A Banca deu como correta a alternativa B. Contudo, como podemos ver do art. 252, existe uma limitação (até o terceiro grau, inclusive) que não foi apontada no item dado como correto, por isso ele está ERRADO.


    Portanto, a questão deveria ser ANULADA.

  • Acredito que a banca considerou impedimento o que está previsto no art. 252 do CPP e incompatibilidade o que está previsto no art. 253. Pesquisando encontrei o seguinte: 

    A Incompatibilidade provém de graves razões de conveniência não incluídas entre os casos de suspeição ou de impedimentos, estando prevista em geral nas leis de organização judiciárias.

    A competência do juiz, delimitada por lei, depende, ainda, da ausência de determinadas relações com as partes, ou com outros juízes, assim como do prejuízo (ter julgado anteriormente), o que significa que a presença de uma ou de outra destas condições a exclui. Para que o juiz seja competente, podendo julgar com imparcialidade e isenção de ânimo, faz-se necessário que estejam excluídas tais relações, que configurem a suspeição, o impedimento e a incompatibilidade. Muito embora, por vezes, se fale em "suspeição", quando há o impedimento e se usa o termo "incompatibilidade" para designar essas hipóteses, a lei refere-se as três como condição que afastam a competência do juiz.

    Não há entretanto, no nosso direito positivo processual uma clara distinção entre as hipóteses de incompatibilidades e impedimentos, previstos nos artigos. 252 e 253, do CPP".

    Fonte: http://www.zemoleza.com.br/trabalho-academico/humanas/direito/suspeicao-impedimento-e-incompatibilidade-no-processo-penal/

  • Aline Marcelino, excelente comentário, sigo seu voto.

  • Aline Rodrigues, concordo com você.

  • A questão é gramatical. Olhem o enunciado novamente. A incompatibilidade de JUÍZES (no plural, ou seja, + de 1 juiz incompatíveis). Desse modo, a hipótese configura o impedimento previso na assertiva B, na qual dois juízes estão impedidos... 


    #Avante 

  • eu também concordo com a Aline...

  • Questão doutrinaria, nem é impedimento nem suspeição, é incompatibilidade.

     

     Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

     

  • A questão trata de incompatibilidade, que, segundo parte da doutrina é sinônimo de impedimento.

    Contudo, a banca adotou entendimento de que são institutos diferentes, de modo que as hipóteses de impedimento são as previstas no artigo 252, e que correspondem às alternativas A, C, D e E.

    A incompatibilidade, segundo a corrente adotada pela banca, consta da regra prevista no artigo 253 do CPP.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Entendo que a questão deveria ter sido anulada, por conta da divergência doutrinária, mas, a partir do entendimento adotado pela banca, o gabarito é a letra B.

    Gabarito do Professor: B (Possível anulação)

  • mas ha divirgencia, então fica bem dificil saber o que é alguma coisa.

  • Empedimento e imcompatibilidade foi de doer...

  • JUÍZES - MAIS DE UM

  • Gab B

    Completando, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive

  • Existem determinadas situações em que o juiz não pode exercer a jurisdição, seja por impedimento, suspeição ou incompatibilidade, hipóteses previstas estre os artigos 252 a 254 do Código de Processo Penal.

     

    A suspeição geralmente está ligada à uma relação externa ao processo, ou seja, a imparcialidade do juiz tem origem fora do processo.

    Será o juiz suspeito:

     I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    Já o impedimento está ligado a situações internas do processo, sendo o juiz impedido, portanto, quando:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    Há apenas uma hipótese de incompatibilidade, prevista no artigo 253 do CPP, segundo o qual, nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • IncomPAtibilidade = PArentesco

  • LETRA B CORRETA

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • Errei!

    Gabarito: B

    Fundamento: Artigo 252. IncomPAtibilidades-> PArentes.

  • Acertei pq percebi que a B era a única questão que não tratava de impedimento

  • Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • inCOmpatibilidade = parentesco em juízos COletivos

  • Quando analisei essa aberração que a banca chamou de questão, pensei - vou responder a única diferentona- mas com a certeza de que iria errar, entretanto acertei... vai entender né

  • Acertei pq lembrei do RITJDFT. rs


ID
1398862
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Constitui hipótese de impedimento do representante do Ministério Público:

Alternativas
Comentários
  • Não vejo motivo para anular a questão. As alternativas não trazem o grau de parentesco. Ora, não é qualquer parente que impede a atuação do juiz ou promotor, mas sim o "consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau". Se esse parente for meu primo ou prima, não haverá impedimento, uma vez que essa categoria enquadra-se no 4 grau de parentesco.

  • Resumindo:

    - incomPAtibilidade - por causa do PArentesco
    - impedimento - por causa de atuação em processo anterior
  • Iuri, não vejo questão passível de anulação, pois entendo que quando diz: "atuado nos autos como auxiliar da Justiça"

    entendo que quis dizer uma atuação como custus legis.

  • Na verdade, as opções a,b,c e d são casos de impedimentos, porém a Banca (FGV) adora uma pegadinha...e não colocou o grau de parentesco, para confundir.

  • Eu juro que não consigo entender essa questão! 

    No meu ver, se o membro do MP foi testemunha durante uma investigação criminal, e depois ele mesmo for o promotor do caso, será caso de impedimento? É isso?
  • A incompatibilidade é doutrinariamente conceituada como uma hipótese de impossibilidade de atuação do Juiz, decorrente de graves razões de conveniência, não incluídas nos casos de suspeição e impedimento.

    O art. 253 do CPP nos traz uma destas hipóteses:

    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    A Banca deu como correta a alternativa B. Contudo, como podemos ver do art. 252, existe uma limitação (até o terceiro grau, inclusive) que não foi apontada no item dado como correto, por isso ele está ERRADO.

    Portanto, a questão deveria ser ANULADA.

    Prof. Renan Araujo

  • Sobre o assunto de Impedimentos. Direito Processual Penal Esquematizado 3ª Ed. 2014 Saraiva.

    Não há impedimento na atuação sucessiva, no mesmo processo, de membros do Ministério Público que sejam cônjuges ou parentes, já que tal situação não se enquadra em nenhum das restrições estabelecidas na lei a título de impedimento. A propósito: “Nada impede a atuação sucessiva de cônjuges, como Promotores de Justiça, no curso do mesmo processo” (STF — HC 77.959/PB — 1ª Turma — Rel. Min. Octavio Gallotti —DJ21.05.1999 — p. 3).

  • Fernando, não vejo se tratar da fiscalização da lei e sim, o que o nosso colega Rafael comentou. A FGV informa apenas parente, não especificando grau de parentesco, com isso eliminamos a alternativa B, C e D. Já a alternativa A está errada, pois o MP poderá atuar na fase de investigação criminal a qualquer tempo. Já a alternativa A está correta, pois a participação de um membro do MP COMO TESTEMUNHA configura impedimento. (Fonte: Wallace França - DPP, Alfacon)

  • LETRA B)


    Ementa: IMPEDIMENTO. MINISTÉRIOPÚBLICO. PARENTESCO DO PROMOTOR COM O ESCRIVAO: IMPEDIMENTO INEXISTENTE ( CPP , ARTS. 252 E 258 ). A INVALIDADE DO PROCESSO POR IMPEDIMENTOS DECORRENTES DE PARENTESCO NÃO EXIGE QUE TENHA SIDO CONCOMITANTE A ATUAÇÃO DOSPARENTES NO FEITO. OS IMPEDIMENTOS DO MEMBRO DO MINISTÉRIOPÚBLICO EM RAZÃO DE PARENTESCO SÃO APENAS OS DO ART. 258 C. P. PENAL: O PARENTESCO DO PROMOTOR COM 'A AUTORIDADE POLICIAL,AUXILIAR DA JUSTIÇA OU PERITO', AO CONTRARIO DO QUE SUCEDE COM O JUIZ, NÃO LHE DETERMINA O IMPEDIMENTO PARA ATUAR NO PROCESSO.

  • Tive conhecimento agora a pouco da SÚMULA 234 do STJ QUE DIZ:

    "A participação de membro do MP na fase investigatória criminal NÃO ACARRETA O SEU IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO para o oferecimento da denúncia."

    A letra 'A' fala que ele foi testemunha de uma investigação. E ser testemunha é um dos motivos de impedimento, pois a Súmula não tem essa observação de exceção.

     

  • Quando não fala nada, obedece a lei. Logo alternativa A

    Quando menciona, segundo os tribunais.... Ai sim seria a letra B.

    É um descaso total

  • Quanto ao comentário da colega Janeide...

    A Súmula 234 do STJ se refere à atuação do membro do MP no exercício de suas atribuições institucionais.

    Isto é, se o promotor age como promotor no inquérito,  poderá atuar na ação penal.

    Por outro lado, se ele funciona como testemunha, está impedido.

  • O gabarito segundo a FGV: https://www.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_prova/40951/fgv-2015-tj-ba-tecnico-judiciario-escrevente-area-judiciaria-prova.pdf (PROVA)

    https://www.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_gabarito/40951/fgv-2015-tj-ba-tecnico-judiciario-escrevente-area-judiciaria-gabarito.pdf (GABARITO)

    LETRA: A

  • Segundo o CPP, é dever do membro do Ministério Público declarar sua incompatibilidade ou suspeição para atuar no processo:

     Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

    Acerca do impedimento do MP, dispõe o CPP:

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Assim, no que tange às regras de impedimento dos juízes, aplicáveis no que couber aos membros do MP, dispõe o CPP:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    A alternativa que se coaduna com as hipóteses de impedimento acima elencadas é a de letra A, correspondendo ao artigo 252, II, c/c 258.

    As alternativas B, C e D estão incorretas pois não há menção ao grau de parentesco da pessoa com o Promotor de Justiça, ao passo que as hipóteses de impedimento elencadas no artigo 252 do CPP se estendem aos parentes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

    Por fim, a alternativa E está incorreta, pois não se coaduna com a Súmula 254 do STJ:

    A  participação  de  membro  do  Ministério  Público  na  fase  investigatória  criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Gabarito do Professor: A

  • Gabarito A

     

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • O único comentário válido é do J. HANNEMAN.

  • MP

    APLICA- SE: IMPEDIMENTO: art 252, cpp

                         SUSPEIÇÃO: art 254, cpp

  • Errei esta: não li a questão até o final. A falta de atenção e a pressa podem prejudicar muito numa prova. Portanto, toda calma e atenção quando da prova!

  • Gab. A

     

    O erro da C, B e D.  É ele generalizar colocando ''parentes'' 

  • Enunciado confuso porque diz "Representante do MP" e depois que "um Membro do MP participou como testemunha".

    Não ficou claro se foi a mesma pessoa que funcionou como testemunha e como Fiscal da Lei.

     

    Constitui hipótese de impedimento do representante do Ministério Público:

     a) a participação de membro do Ministério Público na fase de investigação criminal como testemunha;

    Então o MP não poderá atuar no processo?? quem será o fiscal da Lei??

     

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    Aqui o Juiz é impedido e portanto outro Juiz irá julgar o processo. Lá no exercício o MP todo ficou impedido segundo o texto.

  • SÚMULA 234 do STJ QUE DIZ:

    "A participação de membro do MP na fase investigatória criminal NÃO ACARRETA O SEU IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO para o oferecimento da denúncia."

  • B,C e D estão erradas porque não mencionam o grau de parentesco, não é qualquer parente, é o até 3º grau...

  • Quem souber de alguma obra ou julgado no qual seja dito que o fato do MP ser testemunha durante o inquérito gera impedimento, por favor, me mande mensagem no privado!!

  • juro que estou até agora tentando entender essa questão. :(

  • Princípio da Unidade e indivisibilidade do MP

  • LETRA A CORRETA

    CPP

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Pessoal, estou vendo muitos colegas sem entender o motivo da letra A estar certa, mas é simples, vou tentar explicar sem a letra da lei, veja só:

    Constitui hipótese de impedimento do representante do Ministério Público:

    A- a participação de membro do Ministério Público na fase de investigação criminal como testemunha.

    Correta!

    Pelo simples fato de que, o MP é o titular da Ação Penal, possui o “dominus Litis e como tal seria no mínimo imparcial tê-lo como testemunha,ou seja, haveria vulnerabilidade ao princípio da paridade de armas – e, consequentemente, impedimento do membro do MP para testemunhar, posto que na mesma instituição e ocasião estariam reunidas acusação e testemunha?

    Acho que deu para entender, né?

    Boa sorte pra nós!

  • Acho que o examinador que fez a questão queria dizer "a participação DO membro do Ministério Público na fase de investigação criminal como testemunha", mas acabou se embananando.

  • Bem complexa , mas oq for de impedimento e suspeinção dos juízes, cabe ao MP ! Isto é , quando o juiz tenha funcionado no feito como testemunha para alguma das partes, também cabe ao MP , pois está previsto no ART 258 cpp.
  • FIQUEI NA DÚVIDA POR CAUSA SÚMULA N. 234 DO STJ

    "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia."

    QUEM PUDER ESCLARECER, AGRADEÇO !

  • Essa questão não deixou claro que parente, parente de 2º grau? 3º? então vc elimina essas alternativos por não está completas

  • Gabarito: A

    (Hipótese de impedimento)

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    --------

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • pq a B e a C estao erradas ????

  • Eis a importância de fazer questões.

  • Oooooh seu Ministério Público, não da para o senhor trabalhar na fase de investigação como testemunha, é causa de impedimento, causa de impedimento, é causa de impedimento. Quer que eu repita,? É CAUSA DE IMPEDIMENTO..

    CHEGAAAAA APROVAÇÃO EM NOME DE JESUS!

    DEUS PODE REALIZAR.


ID
1477744
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que concerne à suspeição do juiz.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    CPP: "Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deveráfazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais,aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas."

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
  • EM RESUMO: A SUSPEIÇÃO PODE SER ARGUIDA PELO PRÓPRIO JUIZ (ART. 97), OU POR QQ DAS PARTES EM PETIÇÃO ASSINADA - ARGUIÇÃO SOMENTE POR ESCRITO (ART 97 E 98), ACOMPANHADA DE PROVA DOCUMENTAL (POR ESCRITO) OU ROL DE TESTEMUNHAS (PROVA ORAL).

    TRABALHE E CONFIE.

  • GABARITO: letra c.

    a) Não pode ser espontaneamente afirmada pelo próprio magistrado. ERRADA.   Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.


      b) É apurada em procedimento que não admite a produção de prova oral. ERRADA.

            Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

            Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.


      c) O procurador que a arguir deve ter poderes especiais para tanto. CORRETA.

     

            Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

           
      d) É apurada em procedimento que não admite a produção de prova documental. ERRADO. ADMITE DOC E TESTEMUNHAL, VIDE ART. 98.


      e) Pode ser arguida oralmente ou por escrito. ERRADO. SÓ PODE POR ESCRITO, vide art. 98

     

     

     

     

           

     

     

     

     

            Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

     

     

     

  • Nos termos do art. 96 do Código de Processo Penal , a exceção de suspeição deve ser arguida quando a parte tomar conhecimento de seu fundamento, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

     

    Registre-se que a arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. Neste sentir, consoante dispõe o art. 98 do CPP, quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

     

    Resposta: letra "C". 

  • Para fins de complementação do estudo.

    A regra geral é que a suspeição seja arguida por escrito. Exceção: a suspeição dos jurados pode ser arguida oralmente (Art. 106, CPP).

  • A suspeição é a única exceção que deve ser arguida, obrigatoriamente, por escrito, podendo as demais (incompetência, litispendência, ilegitimidade da parte e coisa julgada) ser arguidas de forma verbal. Na sessão de julgamento no Plenário do Júri, a arguição da suspeição do juiz presidente deve ser feita oralmente; uma vez aceita, o julgamento será suspenso, cabendo ao substituto legal a presidência da sessão, ou será redesignado, caso seja possível a substituição imediata, ou seja, no dia do julgamento.

  • Tema simples, mas fonte de questões que costumam gerar dúvidas. Observemos o motivo de cada uma das assertivas estarem erradas, para que o conhecimento seja sedimentado:

    a) Incorreto. O art. 97 do CPP inicia expressando o oposto: "O juiz que espontaneamente afirmar suspeição..."

    b) Incorreto. Pois o art. 98 e o art. 100, ambos do CPP, possuem previsão de prova testemunhal - prova oral, portanto. 

    c) Correto. É o que se depreende do art. 98 do CPP: "petição assinada por procurador com poderes especiais". 

    d) Incorreto. Admite-se prova documental e testemunhal, expressamente previstas no art. 98, CPP.

    e) Incorreto. Deve ser por escrito, espontaneamente (art. 97, CPP), ou por petição assinada por qualquer das partes, aduzindo razões e apresentando provas documentais, em harmonia com o art. 98, CPP. A dos jurados poderá ser oral, conforme se verifica no art. 106, CPP.

    Conhecimento exigido no MP/RS.17, TJ/PR.17, DPU.17: É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. Info 560 .
    A CESPE/Cebraspe apontou corretamente: A juntada de procuração com poderes especiais é indispensável para que o DP oponha exceção de suspeição do magistrado.

    Resposta: C.
  • Suspeição dos Jurados do Júri pode ser feita Oralmente -- excessão á regra.

  • Não cai TJ-SP

  • o Artigo 98, que fundamentou essa questão, NÃO CAI NO TJSP 2021


ID
1484404
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às causas de impedimento do juiz no processo penal, previstas em lei, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) "Nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, ocorre impedimento nos casos em que o juiz já tenha se manifestado, em outra instância, sobre a mesma questão de fato ou de direito. O magistrado que participou do recebimento da denúncia na condição de Desembargador Federal Convocado perante a Corte Regional em face de prerrogativa de foro fica impedido de julgar a ação penal após a remessa ao primeiro grau em virtude da perda do cargo, por força da garantia dos princípios da imparcialidade e do duplo grau de jurisdição".


    STJ, REsp 1.456.189, p. 25.02.2015


    GABARITO: A

  • A) REsp 1.456.189, STJ (já transcrito pelo colega)

    B) Art. 252. O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado (...) como (....) auxiliar da justiça ou perito.

    C) Ideia do JUIZ DAS GARANTIAS que hoje se mostra impossível de ser aplicado em todas as Comarcas do País.

    D) Art. 252. O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral a'te o terceiro grau... . O genro é parente por afinidade.

    E) É a mesma ideia dos JUIZ DAS GARANTIAS porque a delação premiada é preparatória, inerente a procedimento investigativo.

  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPEDIMENTO. ART. 252, III, DO CPP. JUIZ QUE FUNCIONOU EM OUTRA INSTÂNCIA. GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

    1. Nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, ocorre impedimento nos casos em que o juiz já tenha se manifestado, em outra instância, sobre a mesma questão de fato ou de direito.

    2. O magistrado que participou do recebimento da denúncia na condição de Desembargador Federal Convocado perante a Corte Regional em face de prerrogativa de foro fica impedido de julgar a ação penal após a remessa ao primeiro grau em virtude da perda do cargo, por força da garantia dos princípios da imparcialidade e do duplo grau de jurisdição.

    3. Recurso provido.

  • Letra A

    Complementando...
    Verificando a existência de algum impedimento (rol taxativo), deve o juiz pronunciar, de ofício, o seu impedimento, desvinculando-se do feito, mas se não o fizer, as partes poderão recusá-lo por meio de exceção (art. 112 do CPP), que deve seguir o rito da exceção de suspeição, ou seja, impedimento é necessariamente uma autodeclaração do juiz; as partes apenas suspeitam.

    A decisão por meio da qual o juiz declara-se impedido é irrecorrível. Como já mencionado, o impedimento acarreta a incapacidade pessoal do juiz, não importando em alteração da competência do órgão jurisdicional, daí por que passará a funcionar no processo o substituto legal.

    Com relação a suspeição, rol exemplificativo, se presume estar o juiz privado de imparcialidade subjetiva. Isso porque a imparcialidade é atributo tão essencial para o desempenho da função jurisdicional que não se pode conceber que um juiz sem isenção de ânimo possa julgar a causa, admitindo-se, inclusive, que o juiz declare-se suspeito por motivo íntimo.

  • Complementando os estudos:


    “As causas de impedimento ensejam a chamada incapacidade objetiva do juiz, pois respeitam à sua relação com o objeto da lide. Estão elas arroladas no art. 252 do Código de Processo Penal, referindo-se a situações específicas e determinadas que impõem a presunção absoluta (jure et jure) de parcialidade.

    Essa previsão é taxativa, não admitindo analogia ou interpretação extensiva.


    O impedimento deverá ser reconhecido ex officio pelo juiz, afastando-se ele voluntariamente de oficiar no processo e encaminhando-o ao seu substituto legal. Não o fazendo, poderá ser arguido o impedimento por qualquer das partes, adotando-se o mesmo rito estabelecido para a exceção de suspeição, conforme reza o art. 112 do CPP.


    As causas de suspeição constituem motivos de incapacidade subjetiva do juiz, pois o vinculam a uma das partes. Elas estão arroladas no art. 254 do Código de Processo Penal.


    Há controvérsia a respeito de ser taxativo ou não o rol das causas de suspeição. Examinando esta questão, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “para atender ao real objetivo do instituto da suspeição, o rol de hipóteses do art. 254 do CPP não deve, absolutamente, ser havido como exaustivo. É necessária certa e razoável mitigação, passível de aplicação, também e em princípio, da cláusula aberta de suspeição inscrita no art. 135, V, do CPC c/c 3.º do CPP”. Como se vê, a partir de critérios de interpretação extensiva (art. 3.º do CPP), o STJ flexibilizou o alcance do art. 254 do CPP, permitindo a declaração de suspeição do juiz com base no preceito genérico inscrito no art. 135, V, do CPC, que contempla a hipótese do juiz “interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes”.


    Quando não reconhecida ex officio pelo magistrado, a suspeição poderá ser arguida pelas partes por meio de exceção. 


    Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. “Processo Penal Esquematizado.” iBooks. 


    Bons Estudos!! 
  • Esclareçam-me uma coisa: acertei a questão, mas tive uma dúvida com relação à alternativa "D".

    d) não está impedido de atuar no mesmo feito criminal o  desembargador cujo genro, JUIZ de primeiro grau,  recebeu, em parte, a denúncia.

     

    O art.252 do CPP não traz a hipótese em que o parente do magistrado tenha atuado como JUIZ no processo. As funcões que o CPP expressamente registra são as seguintes: defensor, advogado, promotor, delegado, auxiliar da justiça, perito ou testemunha. Dessa forma, trata-se de entendimento doutrinário ou jurisprudencial?

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta
    ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do
    Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou
    perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
    inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Geovani, esse julgado soluciona questão da letra D. No entanto, acho que sua dúvida ainda tem fundamento.

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART.  DA LEI 8.176/1991. IMPEDIMENTO. DESEMBARGADOR CUJO GENRO RECEBEU A DENÚNCIA EM PARTE. NULIDADE QUE PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    I - A ação penal transitou em julgado em 25/6/2013. Assim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se admitir a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos.

    II - Não há constrangimento ilegal no fato de o próprio Desembargador, alertado pelo Ministério Público, suscitar questão de ordem, ainda que posteriormente ao julgamento, em sede de embargos, afirmando seu impedimento para atuar no feito criminal, cuja denúncia fora recebida, em parte, por seu genro, Juiz Federal.

    III - O art. 252, I, do CPP é claro ao vedar ao juiz o exercício de jurisdição no processo em que “tiver funcionado cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito”. Tal nulidade é absoluta, conforme se deduz da leitura do art. 564 do mesmo Digesto Processual e, portanto, pode ser declarada em qualquer momento processual. IV – Recurso ordinário ao qual se nega provimento.


  • Geovani, no julgado abaixo, o STF entendeu que o fato do genro receber a denúncia seria caso de impedimento do desembargador:


    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 2º DA LEI 8.176/1991. IMPEDIMENTO. DESEMBARGADOR CUJO GENRO RECEBEU A DENÚNCIA EM PARTE. NULIDADE QUE PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A ação penal transitou em julgado em 25/6/2013. Assim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se admitir a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. II - Não há constrangimento ilegal no fato de o próprio Desembargador, alertado pelo Ministério Público, suscitar questão de ordem, ainda que posteriormente ao julgamento, em sede de embargos, afirmando seu impedimento para atuar no feito criminal, cuja denúncia fora recebida, em parte, por seu genro, Juiz Federal. III - O art. 252, I, do CPP é claro ao vedar ao juiz o exercício de jurisdição no processo em que “tiver funcionado cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito”. Tal nulidade é absoluta, conforme se deduz da leitura do art. 564 do mesmo Digesto Processual e, portanto, pode ser declarada em qualquer momento processual. IV – Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

    (STF - RHC: 118994 BA , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 01/04/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-074 DIVULG 14-04-2014 PUBLIC 15-04-2014)


    O relator, Min. Lewandowski, segue mencionando - ratificando que o genro entra na hipótese do inciso I do art. 252 CPP:


    "Com efeito, além do dispositivo do Código de Processo Civil por ele invocado - Codex esse, como se sabe, que rege supletivamente o processo penal -, também o art. 252, I, do CPP é claro ao vedar ao juiz o exercício de jurisdição no processo em que “tiver funcionado cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito".

    Tal nulidade é absoluta, conforme se deduz da leitura do art. 564 do mesmo Digesto Processual Penal e, portanto, pode ser declarada em qualquer momento processual. Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

  • Eu não marquei a letra "A", porque achei estranha a fundamentação do impedimento na parte final: "(...), em razão da perda do cargo do ACUSADO". Do acusado??? Achei que fosse pegadinha isso!

    Continuo discordando da questão!

  • Gente, a resposta para o erro da letra D está no art. 255 CPP.

  • Maria, quando a questão fala "em razão da perda do cargo do acusado", ela não se refere ao fato de o juiz ser impedido por essa razão. Na verdade, ela diz que o juiz será impedido de julgar a AP quando ela for remetida ao 1ºo grau e o motivo dessa remessa foi a perda do cargo do acusado (perdeu a prerrogativa de foro). Portanto, como ele participou do julgamento do recebimento da denúncia na condição de desembargador convocado no Tribunal Estadual, ficará impedido de julgar o acusado em 1o grau (art. 252, III, CP).

  • Gabarito - "A"

     

    Também tive a mesma dúvida em relação à assertiva "D", por considerar que não há qualquer menção no inciso I do art. 252 do CPP acerca da função de juiz. Contudo, o próprio enunciado do artigo abarca essa possibilidade:

     

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta 
    ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do 
    Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou 
    perito;

     

    Perceba-se que o texto legal utiliza a expressão "tiver funcionado", implicando assim o exercício de qualquer função, dentre as quais pode ser citada a de juiz. Por sua vez, o termo "inclusive" esclarece que a enumeração de funções feitas no mesmo inciso não tem o condão de excluir outras que, porventura, tenham sido exercidas. Deste modo, se o impedimento se caracteriza caso pelo simples fato do parente ter atuado como auxiliar de justiça no mesmo processo, com mais razão restaria configurado na hipótese da função de juiz. 

  • Essa redação da alternativa A é bizonha, acabei acertando por exclusão.

  • Sobre a alternativa C:


    Art. 156, CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.


  • Gabarito: A

    Nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, ocorre impedimento nos casos em que o juiz já tenha se manifestado, em outra instância, sobre a mesma questão de fato ou de direito. 

  • Com a vigência do Pacote Anticrime, a questão encontra-se desatualizada. Hoje, a assertiva C também está correta.

  • Em relação às causas de impedimento do juiz no processo penal, previstas em lei, é correto afirmar que:

    A) o magistrado que participou do julgamento do recebimento da denúncia na condição de desembargador convocado no Tribunal Estadual, em face de prerrogativa de foro, fica impedido de julgar a ação penal após a remessa ao primeiro grau em razão da perda do cargo do acusado.

    REsp 1.456.189, STJ

    .

    B) o juiz pode exercer jurisdição no processo em que houver desempenhado função anterior de auxiliar da justiça, desde que declare expressamente tal circunstância nos autos.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    .

    C) ocorre impedimento do juiz que tiver ordenado, antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes.

    Art. 156  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    .

    D) não está impedido de atuar no mesmo feito criminal o desembargador cujo genro, juiz de primeiro grau, recebeu, em parte, a denúncia.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    .

    E) está impedido de receber a denúncia e processar a ação penal o juiz que homologou a delação premiada que serviu de base probatória para seu convencimento.


ID
1492519
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A arguição de suspeição do orgao do Ministério Público sera decidida pelo

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 104 CPP. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.


    bons estudos

    a luta continua

  • Prezado Lúcio, HC e MS não são recursos, mas sim ações autônomas de impugnação.

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

  • Art. 104 - CPP.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, SEM RECURSO, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.


ID
1549504
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paulo, juiz de direito, é casado com Fernanda há 03 (três) anos. Heloísa, mãe de Fernanda, foi denunciada pela prática de crime de extorsão que teria praticado dois anos antes do casamento, apesar de a denúncia só ter sido oferecida no ano atual. A ação penal contra Heloísa foi distribuída para a Vara Criminal da qual Paulo é juiz titular. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Penal:

Alternativas
Comentários
  • (IMPEDIMENTOS) Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    (SUSPEIÇÃO)  Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

      II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

      III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

      IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

      V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

      Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • CPP

    Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • (A)

    Previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal, as causas de impedimento referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo. Prevalece na doutrina que a inobservância das causas de impedimento tem como consequência a inexistência do ato processual.

    Já as causas de suspeição, dispostas no artigo 254, estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Uma decisão proferida por um juiz suspeito é causa de nulidade absoluta. Ambas são hipóteses que afastam a competência do juiz. CPP, Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:


    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:


    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.


    Fonte: Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro.

  • SOGRA - é considerada parente por afinidade, em linha reta, de 1º grau. Portanto, incide na hipótese de IMPEDIMENTO do art. 252, IV, CPP:

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

    Além do mais, "O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo".

     

    Por isso dizem: SOGRA É PARA SEMPRE SOGRA ;)

  • sogra é para toda a vida

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

      Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Migos,

     

    Sogra só dá problema e é parente de Primeiro GRAU, SEM ORRRRR!!!!!  #AceitaQueDóiMenos

     

    #Recantarabaxuria

     

    SOGRA - é considerada parente por afinidade, em linha reta, de 1º grau. Portanto, incide na hipótese de IMPEDIMENTO do art. 252, IV, CPP:

     

    Portanto: 

    a) restou configurada causa de impedimento;

  • Gab A impedido

    Art 252°- O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • A sogra é parente de 1° grau na linha colateral. Fica sendo caso de impedimento. Gabarito: A

  • A hipóteses de impedimento estão enumeradas no artigo 252 do CPP. O impedimento pode ser suscitado por qualquer das partes, a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão temporal. O rol das hipóteses de impedimento é taxativo, não admitindo analogia ou interpretação extensiva.

  • Gabarito: "A"

     

     a) restou configurada causa de impedimento;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 252, IV, CPP: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito."

     

     b) Paulo poderá funcionar como juiz no processo normalmente, pois o fato foi praticado antes do casamento;

    Errado. Não é porque o fato foi praticado antes do casamento é que Paulo deixará de ser impedido.

     

     c) restou configurada causa de suspeição;

    Errado. Não se trata de hipótese de suspeição, mas sim de impedimento.

     

     d) restou configurada causa de incompetência;

    Errado. Não se trata de hipótese de incompetência do juízo, mas sim de impedimento.

     

     e) Paulo poderá funcionar como juiz no processo normalmente, pois não existe vedação quando a sogra é parte do processo.

    Errado. Vide alternativa "a".

     

  • Gabarito: A

    Causa de Impedimento!

  • SOGRA - é considerada parente por afinidade, em linha reta, de 1º grau. Portanto, incide a hipótese de IMPEDIMENTO do art. 252, IV, CPP:

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    LEMBRANDO: no caso de sogra, o impedimento dura para sempre, mesmo após o fim do casamento. Senão vejamos o art. 255 do CPP,

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Qualquer erro, mande uma mensagem.

    Boa sorte, galera!!! Não desista

    Deus vai honrar <3

    #AVANTE

  • Gabarito A.

    Heloísa é sogra de Paulo parente por afinidade de 2 grau.

    Bons estudos.

  • O Juiz além de estar devidamente investido no cargo e ser competente para o julgamento da ação, também deve ser imparcial, prevendo a lei três de hipóteses de afastamento quando da perda da imparcialidade, sendo estas: 1) impedimento; 2) incompatibilidade e 3) suspeição.


    As hipóteses de suspeição decorrem de fatos e circunstâncias que estão fora do processo, têm relação extraprocessual, visto que se referem a questões subjetivas, como a amizade e a inimizade do magistrado com as partes e as hipóteses de incompatibilidade em regra estão nas leis de organização judiciária.


    Já as situações de impedimento são objetivas e estão taxativamente previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal:


    “Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito." 


    A) CORRETA: No caso hipotético a denunciada é sogra do juiz, ou seja, parente por afinidade na linha reta, hipótese de impedimento prevista no artigo 252, IV, do Código de Processo Penal (descrito na introdução dos comentários a presente questão).


    B) INCORRETA: O impedimento do Juiz é para o julgamento em que, como no caso hipotético, seja parte parente por afinidade em linha reta, não importando se o fato tenha sido praticado antes do casamento.


    C) INCORRETA: no caso hipotético está presente a hipótese de impedimento prevista no artigo 252, IV, do Código de Processo Penal. Vejamos hipóteses de suspeição previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal:


    “Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo."


    D) INCORRETA: O caso hipotético não traz nada com relação a incompetência, mas hipótese de impedimento. Neste ponto é importante destacar que segundo o artigo 70 do Código de Processo Penal a competência será, em regra, determinada pelo lugar onde se consumar a infração (teoria do resultado), ou, no caso de tentativa será do lugar em que for praticado o último ato de execução, artigo 70 do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: O impedimento para parente por afinidade na linha reta (sogra) está previsto no artigo 252, IV, do Código de Processo Penal.




    Resposta: A




    DICA: Com relação a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura da Constituição Federal e também dos julgados do Tribunais Superiores, principalmente do STJ e do STF.










  • Segundo art. 255 "não existe" Ex-sogra kkkkkkkk ( que droga!)

    Mesmo após terminar o casamento o Juiz não poderá (impedimento):

    sogro

    cunhado

    enteado

    genro

    padrasto

    SE não pode após o casamento, imagina durante kk

    Mas nesse caso da questão é no artigo 252 entra como parente até 3º grau


ID
1584121
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em crime de ação penal pública, membro do Ministério Público, com fundamento no artigo 16 do Código de Processo Penal, formulou pedido de retorno do inquérito policial, para realização de diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, concretizado, após, pelo mesmo Promotor de Justiça. Revela-se, assim:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 234 do STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia .

  • Gabarito: Letra "E" (súmula 234 STJ). Complementando:

    Informativo 787 STF

    O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado.

    A controvérsia sobre a legitimidade constitucional do poder de investigação do Ministério Público foi pacificada pelo STF com o julgamento do RE 593.727/MG (Info 785).

    STF. 1ª Turma. HC 85011/RS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 26/5/2015 (Info 787).

  • Ano: 2014

    Banca: MPE-SC

    Órgão: MPE-SC

    Prova: Promotor de Justiça - Matutina

     

     

    Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

     

     

    De acordo com Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

    Certo

  • Estamos debatendo uma questão e tem gente que coloca outra .  A proposito Gabarito:E

  • Gabarito: E

    Além dos comentários abaixo, acho interessante atentar-se ao disposto no art.16 do CPP.

     

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

     

    Ou seja, a lei autoriza o MP a devolver o inquerito policial à autoridade policial na situação na qual seja imprescindivel a realização de alguma diligencia.

     

    Exemplo:

     

    O objetivo do inquerito policial é reunir indicios de autoria bem como prova da materialidade para a propositura da ação penal pelo seu titular. (Titular da ação = MP). Caso não haja algum desses elementos ou alguma duvida, o MP poderia pedir algumas diligencias afim de reunir elementos necessarios para a propositura da ação.

  • ora!!! se o papel do MP é fiscalizar, porque teria impedimento ou suspeição ?????

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • O que cai no Oficial no Escrevente é o art. 258, CPP:

    Até porque quando se lê o art. 258, CPP essa fase preliminar e fazer processual não está mencionada no referido artigo [esse art. 258, CPP cai no Escrevente do TJ SP E cai no Oficial de Promotoria do MP SP]. 

    MAS PARA A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO ERA NECESSÁRIO SABER A SÚMULA QUE PRA MIM JÁ É APROFUNDADO.

    SE TIVER TEMPO ESTUDA ESSE TESTE.

    SE NÃO PEGA DE OUTROS NÍVEIS.

  • VUNESP. 2015. Em crime de ação penal pública, membro do Ministério Público, com fundamento no artigo 16 do Código de Processo Penal, formulou pedido de retorno do inquérito policial, para realização de diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, concretizado, após, pelo mesmo Promotor de Justiça. Revela-se, assim: [O art. 16 do CPP não cai no TJ SP ESCREVENTE e NÃO CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP].

    Alternativas:

     

    CORRETO E (CORRETO)

     

    Possível impedimento daquele promotor que atuou na fase de investigação.

     

    Súmula 234 STJ – A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

    Inexiste qualquer vício que aquele promotor que tenha atuado na fase de investigação venha a titularizar a ação penal.

     

    Até porque quando se lê o art. 258, CPP essa fase preliminar e fazer processual não está mencionada no referido artigo [esse art. 258, CPP cai no Escrevente do TJ SP E cai no Oficial de Promotoria do MP SP].

     

    E no art. 16, CPP, Ou seja, a lei autoriza o MP a devolver o inquerito policial à autoridade policial na situação na qual seja imprescindivel a realização de alguma diligencia.

    _________________________________________________

     

     

    ERRADO. A) a suspeição do Promotor de Justiça, porque, como sujeito e parte na relação processual, já teve contato com a prova, impondo-se, pela aplicação dos princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público, o oferecimento da denúncia por outro membro. ERRADO.

    ______________________________________________

    ERRADO. B) uma situação regular, desde que declinada, na cota de oferecimento, pelo membro do Ministério Público, que não há motivo que ensejaria declaração de suspeição, ex officio, por contato direto com a prova, na primeira fase da persecução penal. ERRADO.

    _______________________________________________


ID
1597285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das medidas cautelares e incidentes processuais admissíveis no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • a) Trata-se de conflito entre Justiça Estadual e Federal, razão pela qual compete ao STJ apreciá-lo.

    b) Correta.

    c) O CPP cuida unicamente do incidente de falsidade documental. Não há se falar em incidente de falsidade da perícia.

    d) De fato os autos que cuidam do sequestro são processados em apartado. Porém, é evidente que o sequestro será levantado se absolvido o réu. 

    e) Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
     

  • Examinador misturou os institutos de impedimento/suspeição com o de incompetência.

    Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

      § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

      § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

    DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

      Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

  • Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

      § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

      § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

      § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

      § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

  • Alternativa B está sim correta,porém deixei de marcá-la pois não mencionou que necessita do mandado durante o dia. Sacanagem....

  • LETRA D - ERRADA
    Art. 131, CPP. O seqüestro será levantado: (...)  III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • Complementando sobre o erro da letra "C":



    Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

      I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

      II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

      III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

      IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

      Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

      Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

      Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • GABARITO ALTERNATIVA ´´E``


    A) ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais. Neste caso, estamos diante de um conflito negativo entre Juízo Estadual e Juízo Federal, aplicando a regra deste artigo.


    B) CORRETO: Em regra, busca domiciliar pode ocorrer durante o dia, salvo consentimento do ofendido pode ser qualquer horário.


    C) ERRADO: Não encontrei justificativa, pois o artigo, assim prevê: Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:


    D) ERRADO, sequestro será levantado se absorvido o réu.


    E) ERRADO, não encontrei justificativa. 

  • Com relação a alternativa C o erro seria o fato da questão falar em falsidade testemunhal e pericial, sendo o incidente apenas para apurar falsidade documental?! :-/

  • Questão E. 

    A exceção de IMPEDIMENTO tem fundamento nos casos do art. 252 do CPP.

    O procedimento é o mesmo da exceção de SUSPEIÇÃO. (art. 112 do CPP).

    Caso o juiz não aceite a suspeição de IMPEDIMENTO deverá adotar o procedimento do art. 100 do CPP.


  • Sobre a E:

    No caso de exceção de impedimento do magistrado que atua no feito, que deve ser realizada em autos apartados, o magistrado poderá julgá-la procedente, situação em que remeterá os autos a seu substituto, ou improcedente, situação em que continuará a processar o feito.

    Ora, o juiz não julga a exceção do próprio impedimento.
    E isto porque, nos termos do art. 112 do CPP, aplica-se o art. da exceção de suspeição à de impedimento:Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.


  • LETRA A

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    Juízes vinculados a tribunais diversos: JUIZ TJDFT X JUIZ TRF1 - STJ 

  • LETRA D
    CPP - Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
    CPP - Art. 131. O seqüestro será levantado:
    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
  • gab: B

    Questão : A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. Nesta, será necessária a autorização do morador. Naquela, se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local.


    OK ! Então fica assim:

    Durante o dia : Ordem judicial ( Não precisa do consentimento do morador )

    Durante a noite : Ordem judicial + Consentimento do morador


     Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.


     Q382023 - > São indispensáveis para a execução da medida de busca domiciliar, entre outros requisitos, ordem judicial escrita e fundamentada, e cumprimento da diligência durante o dia ou à noite, mediante prévia apresentação da ordem judicial ao morador.

    gab: E

  • A C está errada em virtude da falsidade de perícia, inclusive testemunhal. 

  • Não marquei a B porque necessita de mandado judicial durante o dia, e a questão nada menciona a respeito.

  • Complementando.

    Basta que tenhamos atenção na interpretação do texto.

    "B) A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. Nesta (durante a noite), será necessária a autorização do morador. Naquela (durante o dia), se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local (ou seja, flagrante delito)."

    Nesta = Se refere ao que está presente, está próximo. Logo, ao que ele acabou de comentar: "durante a noite".
    Naquela = Se refere à algo distante, longínquo. Logo, ao que já foi comentado: "durante o dia"

    Note os casos em que a Constituição Federal define como possíveis para adentrar ao domicílio.

    Durante o dia (06:00 às 18:00 h)
    -Flagrante delito
    -Desastre
    -Para prestar socorro
    -Com consentimento do morador (e não proprietário)
    -Com MANDADO JUDICIAL

    Durante a noite (>18:00 às <06:00 h)
    -Flagrante delito
    -Desastre
    -Para prestar socorro
    -Com consentimento do morador

    Gab.: B

    Bons Estudos!

  • a- Errada. Art 105 I d CF

    b-Correta. Art 245 e parágrafos CPP
    c-Errada. Documento em sentido amplo: é objeto idôneo a servir de prova, que inclui não só escritos, mas também outros objetos. Documento em sentido estrito: toda peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém. Nestor Távora, 9ª ed.
    d- Errada. Art 131 III  CPP
    e- Errada. Art 100 c/c art 112  CPP
  • b) A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. Nesta, será necessária a autorização do morador. Naquela, se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local. Em conformidade ao art. 245.

    c) O incidente de falsidade tem por objetivo arguir a falsidade das provas documental, testemunhal e pericial produzidas nos autos da ação penal, caso alguma delas apresente vícios que possam comprometer o resultado do processo. 

    O incidente de falsidade não tem por objeto apura veracidade de prova testemunhal. mas tão somente a autenticidade legal, material e ideológica dos testemunhos devidamente documentados nos autos.

    d) Como o sequestro dos bens do acusado é processado e julgado em autos apartados, se os embargos da decisão que permitir a constrição forem julgados improcedentes, não haverá impedimento da perda desses bens, ainda que a sentença dos autos da ação penal que enseje o sequestro seja absolutória. 

    A sentença absolutória, da causa de levantamento automático do sequestro, na forma do art. 131, III CPP, desimportante a decisão de improcedência dos embargos. 

    e) No caso de exceção de impedimento do magistrado que atua no feito, que deve ser realizada em autos apartados, o magistrado poderá julgá-la procedente, situação em que remeterá os autos a seu substituto, ou improcedente, situação em que continuará a processar o feito. 

    Não, a exceção segue para o tribunal ad quem que decidira sobre o feito, conforme art. 100 do CPP. A decisão do tribunal ad quem que não reconhece a suspeição, cabe agravo regimental.

  • Ora o cespe considera questões incompletas CERTAS, ora ERRADAS!!!! 

  • O incidente de falsidade se presta a verificar provas documentais, embora possa se adotar o conceito amplo de documento: foto, vídeo.

    Prova testemunhal só é documento se emprestada.

  • d) Como o sequestro dos bens do acusado é processado e julgado em autos apartados, se os embargos da decisão que permitir a constrição forem julgados improcedentes, não haverá impedimento da perda desses bens, ainda que a sentença dos autos da ação penal que enseje o sequestro seja absolutória.

    Errada ;   Não se pode decretar o perdimento de bens até o julgamento da ação principal. pois o sequestro poderá ser levantado pelo réu no caso de absolvição

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:
    I - pelo acusado sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória
    Art. 131.  CPP O seqüestro será levantado:
    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.


    e) No caso de exceção de impedimento do magistrado que atua no feito, que deve ser realizada em autos apartados, o magistrado poderá julgá-la procedente, situação em que remeterá os autos a seu substituto, ou improcedente, situação em que continuará a processar o feito.

    Errada – A exceção de impedimento segue o mesmo processo estabelecido para exceção de suspeição, conforme o art. 112.  

    Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
    Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
       Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

  • Sistematizando e simplificando;

    a)No caso de haver conflito negativo de competência entre um juízo criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília e um juízo criminal da Seção Judiciária Federal de Brasília, competirá ao TRF da 1.ª Região processar e julgar esse conflito de competência.
    Errada - Compete ao STJ
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    b) A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. Nesta, será necessária a autorização do morador. Naquela, se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local.
    Correta; conforme Artigos
    5º da CF; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 
    Art. 245.CPP  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta
    § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
    § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura

    c)O incidente de falsidade tem por objetivo arguir a falsidade das provas documental, testemunhal e pericial produzidas nos autos da ação penal, caso alguma delas apresente vícios que possam comprometer o resultado do processo.
    Errada -  incidente de falsidade será arguido somente em relação a documentos acostados nos autos;
    Art. 145. CPP  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: 

  • CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMI-LO (CF, ART. 105, I, D).

    1. De conformidade com o disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, hipótese dos autos, já que o juízo estadual não se encontra investido de competência delegada.

    2. Conflito não conhecido, com a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça.

     

    (TRF-1 - CC: 30739 GO 2004.01.00.030739-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/10/2004, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 10/11/2004 DJ p.04)

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

        Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

            § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

            § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

            § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

  • Em relação à letra c:

     

    Incidente de falsidade? 

     

    Trata-se de procedimento que tem por objetivo constatar a autenticidade de um documento inserido nos autos do processo criminal, inclusive aqueles que tenham sido produzidos por meio eletrônico, conforme autorizado pelo art. 11, caput, da Lei 11.419/2006.

    Documento ?

     

    Considera-se tudo aquilo capaz de retratar determinada situação fática, ainda que o seja por meio de áudio ou vídeo,uma fita cassete contendo sons ou um compact disk com imagens relativas ao fato imputado.

    Tal amplitude conceitual é importante, pois, na medida em que se consideram tais elementos de convicção como documentos, a sua juntada aos autos deve seguir as mesmas regras atinentes à da prova documental, sujeitando-os, outrossim, à instauração do incidente de falsidade sempre que houver dúvida quanto à respectiva autenticidade.

     

    O incidente é cabível quando se trata de falsidade de ordem material, ou seja, aquela que o torna diferente daquele que fora originariamente produzido. Há discussões sobre a possibilidade de sua instauração também na hipótese de falsidade ideológica, como tal considerada aquela que altera o conteúdo do documento, incorporando este uma declaração diversa da que deveria conter.

     

    Fonte : Processo Penal Esquematizado. Avena,Norberto

  • A) ERRADA! Há conflito de competência que se instaura entre juiz da justiça federal e juiz da justiça estadual. Nesse caso, aplica-se o art. 105, I, d da CF/88 que prescreve ser comepetêcnia do STJ:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    B)CORRETA! Quando se fala em busca domiciliar, temos que ter em mente o art. 5º, XI da CF/88 que está relacionado à preservação da intimidade e da privacidade. A busca domiciliar somente será feita durante o dia, mediante autorização judicial. A exceção só ocorrerá em caso de flagrante ou de prestação de socorro, mediante autorização do morador.

    Art. 5º XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;            

     

    C)ERRADA! O art. 145 do CPP define que esse incidente somente se destina à prova documental. As outras modalidades de prova, como a testemunhal a arguição da falsidade se dará mediante a contradita prevista no CPP.

    Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    D)ERRADA! O sequestro é medida assecuratória que visa a resguardar o perdimento dos bens obtidos pelos proveitos da ação criminal, A defesa dos sequestros se dá por embargos, que serão opostos pelao acusado ou por terceiros de boa-fé. Os embargos não poderão passar em julgados antes do trânsito da sentença condenatória, justamente porque o art. 130, p. único, diz que a absolvição é causa de levantamento do sequestro.

    E)ERRADA! A exceção de imepedimento, conform art. 112 do CPP, segue o mesmo procedimento do procedimento de suspeição. O pedido de suspeição deve ser feito nos próprios autos. O juiz deverá analisar se está impedido ou suspeito. Caso não aceite as razões apresentadas pelo requerente, ele deverá mandar autuar a petição em apartado.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

            Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

            Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

     

  • Faltou a bola de cristal na letra B

  • NUMA PROVA PRA PROVIMENTO DE CARGO DE EXAMINADORES INIMPUTAVEIS, A LETRA B ESTA CORRETA.

     

    CADE O MANDADO JUDICIAL, MOFIO? OXENTE! 

  • PQP!!! O dificil é você assistir ao video e aceitar o professor apenas defendendo o gabarito, e não tentando expor a conceituação correta....redação totalmente obscura e dúbia. 

  • Vamos entender a letra E?!

     

    Antes uma curiosidade:

     

    Em regra, as exceções não sustam o processo, salvo no caso de impedimento e suspeição, em dois casos: o primeiro deles no art. 102 quando a parte contraria reconhecer a suspeição: "poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente". O segundo está na sutil passagem que consta do artigo 99, abaixo:

     

     Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

     

    Adentrando mais na assertiva da banca, temos, acima, o caso de reconhecimento da exceção, devendo ser observado que neste momento não será estabelecido procedimento em apartado, eis que, ocorrento o reconhecimento da suspeição/impedimento pelo juiz, será sanado nos próprios autos. Tal conclusão se extrai implicitamente do proprio artigo.

     

    Vejamos agora, de forma resumida, o caso de rejeiçao da exceção:

    Estas sao as informações básicas do art. 100 CPP:  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição - > dará resposta em 3 dias podendo instruir com provas ou testemunhas e - > no prazo de 24h remete a superior instância.

    Pergunta-se: será lógico ele realizar todas estas formalidades e, malgrado tudo isso corra em apartado; não obstante, ainda, esse mesmo apartado ser o expediente que realmente sobe à 2º instância e não o processo, parece razoavel esse juiz prosseguir normalmente no feito, especialmente diante do celere prazo de 24 horas dentro do qual ele deve enviar o expediente pro Tribunal?! Pra que tudo isso?! Pra ele simplesmente continuar normalmente o processamento da ação?! Negativo! Realmente a questão peca quando diz que o juiz "continuará a processar o feito", eis que o mesmo ficara estanque até que o tribunal se posicione a respeito.

     

    Afim de ajudar um pouco mais, mesmo que indiretamente, extrai-se das palavras de Renato Brasileiro certo conforto capaz de também elucidar essa assertiva maldosa:

     

    "ao contrário das exceções de incompetência, ilegitimidade, litispendência e coisa julgada, que são analisadas pelo próprio juízo no qual tramita o processo, a exceção de suspeição, se não for aceita de imediato pelo magistrado, deve ser apreciada pelo Tribunal" (CPP comentado, pág. 367).

  • Já ñ entendo mais nada, de tanta lei e súmulsa contrárias: mesmo se for flagrante delito é necessária autorização do morador a noite?

    Sei q parece uma dúvida até boba, mas pequenos detalhes começam a te confundir depois de um tempo... aff!

  • O bom é que a CESPE não fala que quem vai fazer a busca tem um mandado, ou é autoridade policial, dá a impressão que é o Zezinho da esquina entrando na casa dos outros pra roubar goiaba. Pensei que estivesse errado por estar totalmente incompleta.

  • Questão de interpretação de texto

  • Letra B é somente interpretação de texto com "nesta" e "naquela".

    Cespe é Cespe

  • Incidente de falsidade documental: é a medida processual destinada a impugnar o documento tido como viciado, ou seja, que não tem valor probatório, devendo ser desentranhado dos autos.

  • GAB: LETRA B

  • GABARITO: B

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • Gabarito B

    Art. 5º XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;       

    Neste retoma: Durante a noite

    Naquela: Durante o dia 

  • pronome demonstrativo já responde à questão "NESTA" e "NAQUELA"

  • Assertiva B

    A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. Nesta, será necessária a autorização do morador. Naquela, se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local.

  • a) Trata-se de conflito entre Justiça Estadual e Federal, razão pela qual compete ao STJ apreciá-lo.

       

    b) Correta.

       

    c) O CPP cuida unicamente do incidente de falsidade documental. Não há se falar em incidente de falsidade da perícia.

       

    d) De fato os autos que cuidam do sequestro são processados em apartado. Porém, é evidente que o sequestro será levantado se absolvido o réu. 

       

    e) Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    FONTE: Marcos

  • gab.B ✔

    para iniciantes:

    A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. nesta,(para oque foi mencionado por último - NOITE) será necessária a autorização do morador. Naquela, ( foi mencionado inicialmente -DIA) se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local.

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

  • Sem determinação judicial? cadê o requisito principal para a busca domiciliar de dia?

  • ACHEI Q O USO DA FORÇA SERIA APENAS PARA ADENTRAR NO IMOVEL.

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ID
1597591
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz dar-se-á por suspeito

Alternativas
Comentários

  • Letra A: ERRADA Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    Letra B: CORRETA: Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Letra C: Errada Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    Lletra D: ERRADA Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.



  • Rafael Torres....a letra E está errada porque no caso do juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, ele não precisa fazer a motivação, afinal, o motivo é íntimo.

    "EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUÍZA ELEITORAL. AVERBAÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO EM AÇÃO SIMILAR. ALEGADA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 135, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA. EVIDÊNCIA DE INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA. DESACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO. As hipóteses de suspeição são taxativas, não cabendo ampliação do rol elencado pelo art. 135, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, a não ser quanto à fundada parcialidade partidária a que alude o art. 28, § 2º, do Código Eleitoral.Ao magistrado compete reconhecer a suspeição por motivo de foro íntimo, não lhe sendo obrigado declinar as razões que o levaram a se afastar do julgamento feito.Não se pode reputar suspeito o Juiz sem que o excipiente apresente sequer indício de favorecimento a qualquer das parte litigantes.A oposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, causando resistência injustificada ao andamento do processo (art. 17, IV e VII, CPC), evidencia o intuito do excipiente de protelar a rápida solução dos litígios em andamento conta si, a impor a aplicação da correspondente sanção, em repressão à litigância de má-fé.(TRE-PB - ES: 293 PB , Relator: DR. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO, Data de Julgamento: 11/09/2006, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 28/09/2006, Página 10)"


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Acrescentando:


     As causas de impedimento referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo. Prevalece na doutrina que a inobservância das causas de impedimento tem como consequência a inexistência do ato processual


    Já as causas de suspeição, dispostas no artigo 254, estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Uma decisão proferida por um juiz suspeito é causa de nulidade absoluta. Ambas são hipóteses que afastam a competência do juiz.


    Causas de Impedimento


     Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:


      I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;


      II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;


      III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;


      IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.


    Causas de Suspeição


    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:


      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;


      II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;


      III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;


      IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;


      V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;


      Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.


  • alguem sabe o erro da letra "E"????

     

  • O erro da letra E acredito que seja a parte que fala....apontando os motivos legais de sua suspeição.

    o Juiz qdo se declara suspeito por motivo de foro íntimo não precisa dizer qual seria os motivo de sua suspeição!

     

  • Mas letra B também há "apontando os motivos legais de sua suspeição".

  • Milene C., a alternativa "B" não fala em "foro íntimo"!

  • Gente, Se o juiz aponta os motivos legais de sua suspeição, o motivo deixa de ser de foro íntimo.

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

     Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

  • ERRO DA LETRA "E":

    QUANDO SE TRATAR DE SUSPEIÇÃO POR RAZÕES DE FORO ÍNTIMO, O JUIZ DEVE COMUNICAR O MOTIVO, SEJA QUAL FOR, AO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, PODENDO, O CONSELHO, NÃO APROVAR A ARGUIÇÃO DO JUIZ, O QUAL, ENTÃO, DEVERÁ JULGAR A CAUSA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • GABARITO:  B

     

     

    EIS UMA BREVE DIFERENÇA ENTRE CPP E NCPC15

     

     

    Art 145 § 1o  : Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

     

    Art. 97            : O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

     

  • Tenho percebido que o excesso de vírgulas impertinentes nas frases, tem feito eu errar muitas  questões  da Vunesp. SE ATENTEM A ISSO QUANDO FOREM RESOLVER QUESTÕES  DA MENCIONADA BANCA. As vezes a vírgula  no local errado muda completamente  o sentido da frase. Na minha opinião  foi o que aconteceu na letra E. Por isso muita gente entendeu estar errada a assertiva.

  • CAI NO TJ INTERIOR?

  • Andrea Santos, o gabarito da questão não cai no TJSP Interior.

  • Não cai , amigo.Mas recomendo que dê um olhada na suspeição do Juiz no CPC , pois ele pode declarar-se suspeito por foro íntimo , sem necessidsde de declarar suas razões.

  • Artigo 97: "O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimada as partes."

  • SOBRE A LETRA "E"


    Revogada resolução que exigia justificativa para juiz declarar suspeição

    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83346-revogada-resolucao-que-exigia-justificativa-para-juiz-declarar-suspeicao


    O relator deixou claro que a atuação das Corregedorias de Justiça continua preservada. “Vale ressaltar que a vedação genérica não autoriza o abuso individual, que, quando verificado abuso, o mesmo deverá ser objeto de averiguação por parte das Corregedoria locais e, até mesmo, a Corregedoria Nacional de Justiça, estando o magistrado, nesses casos, passível de eventual punição.”


    Além disso, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a validade de uma norma que mandava magistrados explicarem às corregedorias por que declararam suspeição por foro íntimo. (MS 34.316)

    https://www.conjur.com.br/2016-ago-25/cnj-nao-obrigar-juiz-justificar-suspeicao-foro-intimo

  • Supeição:

    Juiz declara por escrito nos autos

    ____________________________

    Ministro ou desembargador

    Se relator/revisor: declara no autos

    relator encaminha para nova distribuição

    revisor encaminha para sucessor

    _____________________________

    Se não é relator/revisor: verbal na sessão

  • Erro da E:

    Se é suspeito por motivo de foro íntimo, não há que se falar em “motivos legais”, esse é o erro da E. Via de regra, tem q apontar os motivos legais quando se der por suspeito, a alegação de suspeição por motivo de foro íntimo é excepcional.

    “Há quem sustente ser uma enumeração taxativa (arts. 252 a 254, CPP), embora, X em homenagem ao princípio da imparcialidade do julgador, constitucionalmente assegurada, cremos que se possa ampliá-lo quando ficar evidente o comprometimento do magistrado para apreciar a causa. Exemplo disso seria o juiz traumatizado por ter sido vítima de um crime grave qualquer, podendo a parte interessada invocar a exceção de suspeição para afastá-lo do feito, na medida em que não atuará com a devida imparcialidade” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 13. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 288)]

    “Deve o juiz, quando constatar que alguma das circunstâncias legais está presente, declarar-se suspeito ou impedido de julgar a causa, remetendo o processo ao seu substituto legal, conforme dispõe a organização judiciária. Necessita fazê-lo por escrito, nos autos e com fundamentos, para que não se burle o princípio constitucional do juiz natural.

    Eventualmente, admite-se  que ocorra a afirmação de suspeição por razões de foro íntimo, mas nessa hipótese, deve ser comunicado o motivo, seja qual for, ao Conselho Superior da Magistratura ou órgão similar, reservadamente, para que o órgão disciplinar aprove ou não o fundamento invocado. Evita-se, com isso, que o magistrado abuse desse direito, passando processos complexos ou que não lhe são agradáveis de julgar ao seu substituto legal. Pode, pois, o Conselho Superior da Magistratura não aprovar o fundamento invocado, determinando que o juiz julgue a causa. ” (Op. cit, mesma página)]

  • A) ainda que a parte, propositadamente, no curso processual, der motivo para criar a suspeição.

    CPP, Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    B) independentemente da arguição da parte, por declaração escrita, nos autos, apontando os motivos legais de sua suspeição. - CORRETA

    CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: [...]

    CPP, Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    C) se for amigo íntimo ou inimigo capital de advogado da parte e perito judicial.

    Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes:

    CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    D) e praticará atos urgentes até nomeação de substituto legal, em homenagem ao princípio da celeridade processual.

    O juiz não irá praticar atos, justamente porque ele é parcial na demanda. O juiz deverá remeter imediatamente o processo ao seu substituto.

    CPP, Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    E) por motivo de foro íntimo, por declaração escrita, nos autos, apontando os motivos legais de sua suspeição.

    Em que pese o rol de hipóteses de suspeição ser exemplificativo, a questão foi ao “pé da letra”. Vejamos que o dispositivo legal não traz como hipótese de suspeição o “motivo de foro íntimo”:

    CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • CPP:

    DAS EXCEÇÕES

     Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    § 1  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

    § 2  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

  • motivo legal é diferente de motivo da razão.

  • Apareceu: TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO, é impedimento ->  São relativas a situação do próprio processo 

    suspeição -> Se referem a situação externa do processo 

    "SE FOR" ou "SE ELE" ou "SE TIVER"= SUSPEIÇÃO 

    Fato Análogo = Ascendente ou descendente ---->Suspeição - NÃO HÁ "3º GRAU" 

    Causas de impedimento: 

     

    Art. 252, O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: 

           I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; 

           II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; 

           III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; 

           IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. 

    Causas de Suspeição: 

     

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: 

           I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; 

           II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; 

           III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; 

           IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; 

           V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; 

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. 


ID
1603780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das exceções previstas no CPP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • artigo 96, do CPP: a arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo qdo fundada em motivo superveniente.

  • a ; nao cabe recurso,

    b .  nao mesmo

    c. art 96

    d.  nao achei o dispositivo

    e.  nao cabe recurso.

  • Caberá recurso em sentido estrito (art. 581, II e III, CPP) da decisão que reconhece a exceção (menos a de suspeição do juiz, já que esta, quando dirigida a juiz singular e não reconhecida por ele, é julgado pelo TJ e por isso não cabe RESE; e se for exceção de litispendência ou coisa julgada que levar à extinção do processo caberá apelação) todavia, da que a rejeita não há previsão expressa quanto ao recurso cabível. Neste caso a parte poderá arguir o fato em questão preliminar de apelação ou eleger a via do habeas corpus para que se leve ao Tribunal a situação impugnada.Se reconhecida a ilegitimidade ad causam, o processo é anulado ab initio. No caso de ilegitimidade ad processum, o vício poderá ser sanado a qualquer tempo, tendo em vista que esta se refere ao representante da parte, podendo ser ratificados os atos processuais (art. 568, CPP).


    Fonte: http://www.webartigos.com/artigos/das-excecoes-no-processo-penal/20368/#ixzz3hrnXENBU

    + Nestor Távora.

    LETRA A) - INCORRETO

    Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, osintérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano esem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

    LETRA B) - INCORRETO

    O CPP regula inteiramente o seu procedimento de exceções, não havendo que se falar em hipóteses do CPC, apesar de coincidentes em alguns pontos.

    LETRA C) - CORRETO

    Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvoquando fundada em motivo superveniente.

    LETRA D) - INCORRETO - 9.099/95

    Art. 30. A contestação, que será oral ouescrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ouimpedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. (ou seja, conforme o cpp, que não é oral).

    LETRA E) - INCORRETO

    Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do MinistérioPúblico, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir aprodução de provas no prazo de três dias.

  • GABARITO C

    CPPArt. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • d) No juizado especial, em razão do princípio da oralidade, o juiz deve declarar oralmente sua suspeição. INCORRETO

    Art. 30, Lei 9.099. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor

    Art. 97, CPP. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

  • Caros colegas, considerando a literalidade da lei e a própria exigência da Banca, esta Questão deve ser ANULADA. 

    Pois a letra 'c' coloca no singular: 

    ‘A suspeição deve ser arguida PELA PARTE antes de qualquer outra alegação, salvo quando sua motivação ocorrer em momento posterior’

    Observem que no Art. 105. AS PARTES PODERÃO também arguir ...

  • Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:SILIC

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.



  • Se o juiz não aceitar a suspeição, ou seja, seria o único caso de exceção "improcedente" em que haveria "recurso". Vejamos:

            Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

     

    Art. 581. Caberá RESE, da decisão, despacho ou sentença:
    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

          Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • Art. 96 CPP.

  • Suspeição: não cabe Recurso.

    Incompetência: cabe RESE.

    Restituição e Sequestro: Apelação. 

    Hipoteca Legal: Apelação. 

    Arresto: não cabe Recurso.

    Falsidade: cabe RESE.

     

  • Segue alguns artigos do CPP que facilitam o entendimento da questão:

     

    Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

     

    Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Suspeição não Sobe = Não cabe recurso

  • IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO SEMPRE, SEMPRE, SEMPRE POR ESCRITO.

  • Letra e: no tribunal do juri a exceção de supeição é realizada oralmente. 

  • SEM RECURSO = ADMITIR/NÃO ASSISTENTE; SUSPENSÃO FACULTATIVA NA PENDÊNCIA DE PROCESSO CÍVEL; SUSPEIÇÃO QUE NÃO A DO JUIZ; INCIDENTE DE FALSIDADE; DECRETAR OU DENEGAR INTERDIÇÃO PROVISÓRIA.

  • DAS EXCEÇÕES

    95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    § 1  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

    § 2  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa.

    102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

    104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, SEM RECURSO, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e SEM RECURSO, à vista da matéria alegada e prova imediata.

    108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    § 1  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

    § 2  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

  • Processo Penal

    Suspeição: não cabe Recurso.

    Incompetência: cabe RESE.

    Restituição e Sequestro: Apelação

    Hipoteca Legal: Apelação

    Arresto: não cabe Recurso.

    Falsidade: cabe RESE.

    Repost da Luiza Martins 

  • Se o juiz não aceitar a suspeição, ou seja, seria o único caso de exceção "improcedente" em que haveria "recurso". Vejamos:

    Suspeição: não cabe Recurso.

    Incompetência: cabe RESE.

    Restituição e Sequestro: Apelação. 

    Hipoteca Legal: Apelação. 

    Arresto: não cabe Recurso.

    Falsidade: cabe RESE.

    Art. 581. Caberá RESE, da decisão, despacho ou sentença:

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    PORTANTO: EM TODAS AS EXCECOES CABE RESE QUANDO JULGADAS PROCEDENTES, EXCETO SUSPEICAO

    QUANDO JULGADAS IMPROCEDENTES NAO HA RECURSO, EXCETO SUSPEICAO (ou seja, seria o único caso de exceção "improcedente" em que haveria "recurso". )

     Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO SEMPRE, SEMPRE, SEMPRE POR ESCRITO.

  • As exceções estão previstas no artigo 95 do Código de Processo Penal:


    “Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.”


    A matéria das exceções acima pode ser alegada pela parte, pelo Ministério ou mesmo ser reconhecida de ofício pelo Juiz.      


    As exceções podem ser diretas quando a matéria está relacionada diretamente ao mérito ou indiretas, quando a matéria traz fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Também pode ser dilatória, apenas retarda o andamento do processo, ou peremptória, quando visa a extinção da ação.         


    A) INCORRETA: Não há previsão de recurso específico para a decisão sobre a suspeição de perito, intérprete, de serventuário ou funcionário da justiça, artigo 105 do Código de Processo Penal:


    “Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.”

    B) INCORRETA: A argüição de suspeição e de impedimento seguem procedimentos diversos no CPP e no CPC. No CPP será argüida na forma do artigo 96 e seguintes e deve, por exemplo, ser arguida pela parte assim que tomar conhecimento. Já no CPC será argüida na forma do artigo 144 e seguintes, devendo, por exemplo, ser arguida no prazo de 15 (quinze) dias do conhecimento do fato.

    C) CORRETA: A presente afirmativa está correta e de acordo com o artigo 96 do Código de Processo Penal:


    “Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.”

    D) INCORRETA: As hipóteses de suspeição e de impedimento no Juizado Especial se processam na forma do CPP, ou seja, na forma do artigo 99 do citado Códex:


    “Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.”

    E) INCORRETA: Não há previsão de recurso para a decisão sobre a suspeição de órgão do Ministério Público, artigo 104 do Código de Processo Penal:


    “Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.”

    Resposta: C


    DICA: Leia sempre os comentários e os artigos de lei citados, mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.






  • Suspeiçãonão cabe Recurso.

    Incompetência: cabe RESE.

    Restituição SequestroApelação

    Hipoteca LegalApelação

    Arrestonão cabe Recurso.

    Falsidade: cabe RESE.

    Repost da Luiza Martins 


ID
1669546
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Flávia foi denunciada pela prática de um crime de extorsão perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho. O juiz em atuação nesta Vara, Jorge, contudo, era pai da autoridade policial que conduziu as investigações que resultaram na denúncia, havendo, inclusive, representação deste no processo pela decretação da prisão preventiva. Por sua vez, o promotor de justiça Lucas, que participaria da audiência de instrução e julgamento, mas que não foi o que ofereceu denúncia, era credor de Flávia. Por fim, o serventuário da Justiça Carlos, que atuaria no processo, era amigo íntimo da acusada. Nesse caso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial (JORGE ESTÁ IMPEDIDO), auxiliar da justiça ou perito;


    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo (CARLOS É SUSPEITO) ou inimigo capital de qualquer deles;

    V - se for credor (LUCAS É SUSPEITO) ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;


    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.


    Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

  • Flávia foi denunciada pela prática de um crime de extorsão perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho. O juiz em atuação nesta Vara, Jorge, contudo, era pai da autoridade policial que conduziu as investigações que resultaram na denúncia, havendo, inclusive, representação deste no processo (IMPEDIMENTO de JORGE) pela decretação da prisão preventiva. Por sua vez, o promotor de justiça Lucas, que participaria da audiência de instrução e julgamento, mas que não foi o que ofereceu denúncia, era credor (SUSPEIÇÃO de LUCAS) de Flávia. Por fim, o serventuário da Justiça Carlos, que atuaria no processo, era amigo íntimo (SUSPEIÇÃO de CARLOS)da acusada. Nesse caso, é correto afirmar que:

    GABARITO: A!!!

  • SUSPEIÇÃO: tem preferência por uma das PARTES do processo (fato gerador é externo ao processo).

    IMPEDIMENTO: interessado no próprio RESULTADO da demanda (fato gerador é interno ao processo).

    INCOMPATIBILIDADE: fato gerador não explicitado em lei.

  • Na boa, saber que ser credor e amigo intimo era suspeito...é uma obrigação. Hahah. Assim fica mais facil.

    GABARITO "A"

  • Cidade pequena essa tal de Porto Velho !

  • Segundo o CPP são causas de impedimento e suspeição, respectivamente:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
    (...)
    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Essas causas se aplicam tanto aos juízes, quanto aos membros do MP e aos serventuários:

    Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

    Assim, o juiz, Jorge, está impedido de atuar, por ser pai de autoridade policial que conduziu as investigações, nos termos do artigo 252, I do CPP.

    O promotor de justiça, Lucas, é suspeito de atuar no processo, por ser credor da acusada, nos termos do artigo 254, V do CPP.

    Por fim, o serventuário, Carlos, também é suspeito por ser amigo íntimo da acusada, nos termos do artigo 254, I do CPP.

    Gabarito do Professor: A

  •  O juiz em atuação nesta Vara, Jorge, contudo, era pai da autoridade policial  : Conforme artigo 252, I: juiz impedido

     

     

    O promotor de justiça Lucas, que participaria da audiência de instrução e julgamento, mas que não foi o que ofereceu denúncia, era credor de Flávia: De acordo com o artigo 254  V + 274 = Suspeito

     

    O  serventuário da Justiça Carlos, que atuaria no processo, era amigo íntimo da acusada=   de acordo com o artigo 254 , I , suspeito

     

     

    A = Jorge está diante de causa de impedimento, enquanto Lucas e Carlos estão diante de causas de suspeição;

     

     

     

     

     

     

  • A

     

     

    1°EXPLICAÇÃO PARA O JUÍZ JORGE

     

     Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

           I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

     

     

    2°EXPLICAÇÃO PARA O PROMOTOR LUCAS E O SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA CARLOS

     

     Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

     Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

         V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

     

  • vixeee.. RLM OU P PENAL? 

    GABARITO: A

    TJ - AL

    FORÇA E FÉ!!!

  • e Flavia era mais conhecida que LULA na cidade.

  • Gab A

    Juiz é impedido

    promotor e o Serventuário é suspeito

     

    Cidade pequena é desse jeito, kkkkkkk

  • Dica: 

    Palavras chave para suspeição:

    SUSPEIÇÃO CPP

    AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO CAPITAL

    FATO ANÁLOGO

    SUSTENTAR OU RESPONDER

    ACONSELHADO

    CREDOR, DEVEDOR,TUTOR OU CURADOR

    SÓCIO, ACIONISTA OU ADMINISTRADOR

    O resto é impedimento

  • Gab. A)

    Impedimento e suspeição

    Impedimento (Sempre se trata de uma questão referente ao âmbito judiciário)

       Tiver funcionado cônjuge ou parente até 3º grau como -> defensor, advogado, MP, autoridade pol., aux. justiça, perito;

       Ele próprio houver desempenhado as funções acima ou servido como testemunha;

       Tiver funcionado como Juiz de outra instância, pronunciando-se sobre a questão;

       Ele próprio ou cônjuge ou parente for parte ou interessado.

    Suspeição (Sempre se trata de uma questão referente ao âmbito pessoal do juiz ou aux,)

       Amigo/inimigo capital;

       Ele, cônjuge, descendente ou ascendente estiver respondendo processo por fato análogo;

       Ele, cônjuge, parente até 3º grau sustentar demanda ou responder a processo que tenha que ser julgado pelas partes;

       Tiver aconselhado qualquer das partes;

       For credor ou devedor, tutor ou curador;

       For sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada.

  • Gabarito: "A" 

     

    a) Jorge está diante de causa de impedimento, enquanto Lucas e Carlos estão diante de causas de suspeição;

    Correto e, portanto, gabarito da questão.

    Aplicação do art. 252, I, CPP {em relação a Jorge}: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I- tiver funcionado seu cônjuge ou parete, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça e perito.

    Aplicação do art. 254, V, CPP {em relação a Lucas}: "O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes."

    Aplicação do art. 254, I, CPP {em relação a Carlos}: "O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I -  se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles."

     

     b) Jorge e Lucas estão diante de causa de impedimento, enquanto Carlos, de suspeição;

    Errado. Jorge é caso de impedimento. E Lucas e Carlos de suspeição. 

     

     c) Jorge está diante de causa de impedimento; Lucas, de suspeição; e Carlos poderá atuar normalmente, pois as causas de impedimento/suspeição não se estendem aos serventuários da Justiça;

    Errado. Jorge é caso de impedimento. E Lucas e Carlos de suspeição. Aplicação do art. 274, CPP: "As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável."

     

     d) Jorge, Lucas e Carlos estão diante de causas de suspeição;

    Errado. Jorge é caso de impedimento. E Lucas e Carlos de suspeição. 

     

     e) Jorge e Lucas estão diante de causa de suspeição, enquanto Carlos poderá atuar normalmente, pois as causas de impedimento/suspeição não se estendem aos serventuários da Justiça.

    Errado. Jorge é caso de impedimento. E Lucas e Carlos de suspeição. 

  • A comarca tinha 10 habitantes?
  • Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

  • Gab. A)

    Impedimento e suspeição

    Impedimento (Sempre se trata de uma questão referente ao âmbito judiciário)

      Tiver funcionado cônjuge ou parente até 3º grau como -> defensor, advogado, MP, autoridade pol., aux. justiça, perito;

      Ele próprio houver desempenhado as funções acima ou servido como testemunha;

      Tiver funcionado como Juiz de outra instância, pronunciando-se sobre a questão;

      Ele próprio ou cônjuge ou parente for parte ou interessado.

    Suspeição (Sempre se trata de uma questão referente ao âmbito pessoal do juiz ou aux,)

      Amigo/inimigo capital;

      Ele, cônjuge, descendente ou ascendente estiver respondendo processo por fato análogo;

      Ele, cônjuge, parente até 3º grau sustentar demanda ou responder a processo que tenha que ser julgado pelas partes;

      Tiver aconselhado qualquer das partes;

      For credor ou devedor, tutor ou curador;

      For sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada.

  • "Em se tratando especificamente de Direito Processual Penal, a dica é a seguinte: nos casos de suspeição, a imparcialidade se origina FORA do processo, nos de impedimento, ela tem origem DENTRO do processo. (...) Importante lembrar, que as disposições sobre SUSPEIÇÃO, estendem-se aos serventuários e aos funcionários de justiça, no que lhes couber."

  • 1° Juiz pai do delegado = impedimento.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    2° Promotor é credor de Flávia (denunciada) = suspeição (ART. 258 c/c com o inciso V do art. 254 do CPP)

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição E aos impedimentos dos juízes.

    3° Serventuário é amigo intimo da denunciada = suspeição (art. 274 c/c com o art. 254, inciso I, ambos do CPP).

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

    Qualquer erro, mande uma mensagem.

    Boa sorte, galera!!! Não desista

    #AVANTE

  • Alternativa A

    Jorge, o juiz, incorre na causa de impedimento prevista no art. 252, I:

    Art. 252. O juiz não poderá 

    exercer jurisdição no processo em que:

    I -

     Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, 

    consanguíneo ou afim

    , em linha 

    reta ou colateral 

    até o 3° grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; 

    Lucas, o promotor, por ser credor da ré incorre na causa de suspeição prevista no art. 252, V:

    Art. 254.

      O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    V -

     se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Por fim, Carlos, sendo serventuário da justiça e inimigo da ré, também será alcançado pelas restrições referentes à suspeição e ao impedimento, nos termo do art. 112

  • Suspeição ---- externo ---- Subjetivo ----> amigo ou inimigo

    Impedimento ---- interno ----- objetivo ----> parentes

  • Suspeição ---- externo ---- Subjetivo ----> amigo ou inimigo

    Impedimento ---- interno ----- objetivo ----> parentes

  • Gabarito Letra A

    Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

    -

    IMPEDIMENTO

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; (JORGE ESTÁ IMPEDIDO)

    -

    SUSPEIÇÃO

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; (CARLOS É SUSPEITO)

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; (LUCAS É SUSPEITO)


ID
1674214
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sujeitos processuais são as pessoas que participam da relação jurídica processual. Quanto a esses sujeitos, pode-se afirmar que:

I. O assistente será admitido na ação pública, após ser ouvido o Ministério Público, enquanto não passar em julgado a sentença e receberá o processo no estado em que se achar.

II. O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

III. O impedimento ou suspeição do Juiz e do Ministério Público, decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, mesmo sobrevindo descendente.

IV. O Juiz antes de nomear o perito deverá consultará o Ministério Público e o defensor do acusado.

Quanto às assertivas anteriores estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver  funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
  • Apenas para complementar a resposta do item I:

    Art. 268, CPP. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269, CPP. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • Comentário acerca da assertiva III.

    O artigo Art. 255 do CPP tem a seguinte redação: O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Vê-se, na primeira parte do artigo que, o impedimento ou suspeição cessa com o fim do casamento (divórcio). Entretanto, se esse casamento deu frutos, vale dizer filhos, o simples divórcio não faz cessar o impedimento ou suspeição.

    Por raciocinio logico já podemos marcar a alternativa correta, LETRA C.

  • O impedimento ou suspeição do Juiz e do Ministério Público, decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, mesmo (SALVO) sobrevindo descendente.

  • II. O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

    Acho a questão deveria ser anulada, esse item II está incompleto. Por exemplo, se essas pessoas tivessem funcionado como testemunha, então o juiz ficaria impedido ? :/ .

  • IMPEDIMENTO:

            Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

  • Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

     

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: 

    I - tiver  funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     


    Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

  • Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: Impedimento: ele próprio, tiver funcionado (3 ° grau)

     

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Vou comentar o item II

    II. O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Pelo princípio da KOMPETENZ KOMPETENZ mesmo no momento em que apenas se declara impedido ou suspeito, o juiz exerce jurisdição.

    "Kompetenz Kompetenz" É o instituto pelo qual todo juiz tem competência para analisar sua própria competência, de forma que nenhum juiz é totalmente incompetente.

    Bons Estudos

    Sanathyel 

  • GABARITO C

     

    I. O assistente será admitido na ação pública, após ser ouvido o Ministério Público, enquanto não passar em julgado a sentença e receberá o processo no estado em que se achar. CERTO. Art. 269 e art. 272, CPP.

     

    II. O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. CERTO. Art. 252, I, CPP.

     

    III. O impedimento ou suspeição do Juiz e do Ministério Público, decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, mesmo sobrevindo descendente. ERRADO.

    Art. 255 CPP - O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

     

    IV. O Juiz antes de nomear o perito deverá consultará o Ministério Público e o defensor do acusado. ERRADO.

    Quanto à consulta do juiz ao MP para nomear perito no processo penal, não há previsão no rol dos arts. 275 a 281.

    Quanto ao defensor do acusado, o art. 276 afirma que "As partes não intervirão na nomeação do perito."

  • Sabendo que alternativa III estava errada, daria para acertar essa questão

    Vamos que vamos para a próxima

  • Gabarito C

     

                                                Cuidado!

    NCPC:

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

    CPP

    Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • II - > ART. 252. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE: IV - ELE PRÓPRIO ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3º GRAU, inclusive, FOR PARTE OU DIRETAMENTE INTERESSADO NO FEITO.

     

    III ->  Art. 255. O IMPEDIMENTO ou SUSPEIÇÃO decorrente de parentesco por afinidade CESSARÁ pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, SALVO sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, NÃO FUNCIONARÁ como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    GABARITO -> [C]

  • I- Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar

     II- Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    III- Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo

  • Sujeitos processuais são as pessoas que participam da relação jurídica processual. Quanto a esses sujeitos, pode-se afirmar que:

    O assistente será admitido na ação pública, após ser ouvido o Ministério Público, enquanto não passar em julgado a sentença e receberá o processo no estado em que se achar.

    O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • A afirmativa requer conhecimento do candidato com relação a matéria referente aos sujeitos processuais, sendo estes necessários e acessórios, estes últimos são, por exemplo, os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.

     

    O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.


    O Juiz além de estar devidamente investido no cargo e ser competente para o julgamento da ação, também deve ser imparcial, prevendo a lei três de hipóteses de afastamento quando da perda da imparcialidade, sendo estas: 1) impedimento; 2) incompatibilidade e 3) suspeição.

     

    As hipóteses de suspeição decorrem de fatos e circunstâncias que estão fora do processo, têm relação extraprocessual, visto que se referem a questões subjetivas, como a amizade e a inimizade do magistrado com as partes e as hipóteses de incompatibilidade em regra estão nas leis de organização judiciária.

     

    Já as situações de impedimento são objetivas e estão taxativamente previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal.

     

    I - CORRETA: A presente afirmativa está correta e de acordo com os artigos 268; 269 e 272 do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

     

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    (...)

    Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.”

    II – CORRETA: A presente afirmativa traz uma das hipóteses de impedimento prevista no artigo 252, I, do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;”

    III – INCORRETA: o impedimento ou a suspeição do Juiz e do Ministério Público decorrente do parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento, SALVO sobrevindo descendentes, artigo 255 do Código de Processo Penal:

     

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.”


    IV – INCORRETA: a nomeação do perito não será antecedida de consulta ao Ministério Público e ao defensor do acusado, estes poderão formular quesitos e indicar assistente técnico, que atuará após a conclusão dos exames pelos peritos oficiais, artigo 159 do Código de Processo Penal.


    Resposta: C

     

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.




  • É o seguinte povo !

    Presta atenção:

    III – INCORRETA: o impedimento ou a suspeição do Juiz e do Ministério Público decorrente do parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento, SALVO sobrevindo descendentes, artigo 255 do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.”

    IV – INCORRETA: a nomeação do perito não será antecedida de consulta ao Ministério Público e ao defensor do acusado, estes poderão formular quesitos e indicar assistente técnico, que atuará após a conclusão dos exames pelos peritos oficiais, artigo 159 do Código de Processo Penal.

  • Gab: C

    Nesse tipo de questão, sempre dê uma olhada nas alternativas de respostas, pois essas podem nos ser úteis para se eliminar alternativas. Notem que a assertiva I está presente em todas as alternativas, ou seja, a I está correta, não precisamos verificá-la.

    A assertiva II (presente nas alternativas: b, c e d), temos: "O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive". O que está correto, conforme art. 252, I do CPP:

    Art. 252.  O juiz NÃO poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    (Uma ressalva aqui é que o elaborador não colocou "tiver funcionado... defensor, advogado" etc). Porém com a assertiva III temos certeza da resposta.

    A assertiva III está incorreta. Conforme art. 255, CPP:

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Notem que a assertiva III como incorreta elimina as alternativas a, b e d, sobrando apenas a alternativa C, gabarito da questão.


ID
1768777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme disposição expressa no Código de Processo Penal, o magistrado estará impedido de atuar no processo, sob pena de acarretar sua nulidade absoluta, se

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

    CPP,  Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: 

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

  • Hipóteses de Impedimentos 


    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:


     I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;


    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;


    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;


    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.


    Hipóteses de Suspeição


     Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:


     I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;


     II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;


     III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;


     IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;


     V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;


     Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.


  • Amigo análogo responde conselho de credor sócio - Hipotéses de suspeição. 

  • De acordo com o art. 252 do CPP, o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     

    I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito: cuida-se de causa de impedimento fundada em relação de PARENTESCO.

     

    SOBRINHO: 3º GRAU.

     

    As causas de impedimento são circunstâncias objetivas relacionadas a fatos INTERNOS ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. 

     

    Costuma-se dizer que dão ensejo à incapacidade objetiva do juiz, visto que os vínculos que geram impedimento são objetivos e afastam o juiz independentemente de seu ânimo subjetivo. Há, pois, uma presunção absoluta de parcialidade. 

     

    Ao contrário das causas de suspeição, geralmente relacionadas a fatos EXTERNOS ao processo, as causas de impedimento estão intrinsecamente ligadas, direta ou indiretamente, ao processo em curso, inicialmente submetido à jurisdição de determinado juiz.

     

    Outra diferença importante entre suspeição e impedimento diz respeito às consequências daí decorrentes. A atuação de juiz suspeito em determinado processo é causa de nulidade absoluta, nos termos do art. 564, I, do CPP. 

     

    No tocante ao impedimento, cuida-se de vício de maior gravidade, que acarreta a própria inexistência do ato jurídico. Nesse sentido, ao se referir às causas de impedimento, o próprio art. 252 do CPP estabelece que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que configurada uma das situações ali elencadas. Destarte, mais do que nulas, decisões judiciais proferidas por juiz impedido são tidas como INEXISTENTES e, portanto, insanáveis.

     

    FONTE: Manual de Direito Processual Penal - 4 ed - Autor: Renato Brasileiro de Lima

  • As hipóteses de IMPEDIMENTO estão enumeradas no art. 252 do CPP. O impedimento pode ser suscitado por qualquer das partes, a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão temporal. O rol das hipóteses de impedimento é taxativo, não admitindo analogia ou interpretação extensiva.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

  • Mas nesse caso, como está tratando de impedimento, não seria nulidade absoluta, e, sim, ato inexistente. O que gera a nulidade absoluta é a suspeição. 

     

    Questão confusa! Caberia recurso.

  • Causas de suspeição = nulidade relativa

    Causas de impedimento = nulidade absoluta

     

    Jurisprudência do STJ:

     

    Informativo nº 0084
    Período: 12 a 16 de fevereiro de 2001.

    Sexta Turma

    IMPEDIMENTO. PARENTESCO.

    O julgamento da revisão criminal realizou-se com a participação de um Desembargador, pai do Juiz prolator da sentença condenatória do paciente. Neste fato fundamentou-se o pedido de habeas corpus. A Turma, em virtude de empate, concedeu a ordem, entendendo que as regras de impedimento para o exercício da jurisdição são regras de ordem pública, de rigorosa observância, cujo descumprimento importa em nulidade absoluta do ato processual praticado pelo Desembargador impedido. HC 10.612-SP, Rel. originário Min. Fontes de Alencar, Rel. para acórdão Min. Vicente Leal, julgado em 15/2/2001.

  • CPP

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    A sobrinha é parente colateral de terceiro grau.

  • Segundo Renato Brasileiro e outros doutrinadores, ato praticado por juiz impedido é ATO INEXISTENTE, os tribunais inclusive adotam este entendimento.

    A celeuma fica com relação a ato praticado por juiz suspeito, há doutrina dizendo ser causa de nulidade absolta, mas vem prevalecendo, inclusive é um posicionamento abraçado pelo STJ, ser causa de NULIDADE RELATIVA.

  • a) seu cunhado estiver respondendo a processo por fato análogo. ERRADA

     

    Esse caso é hipótese de suspeição.

     

     

    b) for acionista de sociedade interessada no resultado do processo. ERRADA

     

    Esse caso é hipótese de suspeição.

     

     

    c) for amigo íntimo de alguma das partes. ERRADA 

     

    Esse caso é hipótese de suspeição, AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO CAPITAL.

     

     

    d) tiver aconselhado, em algum momento, alguma das partes. ERRADA

     

    Esse caso é hipótese de suspeição.

     

     

    e) sua sobrinha tiver atuado como oficial de justiça. CERTA

     

     

    ASSIM COMO:

    > magistrado que tenha cônjuge ou parente sanguíneo em linha reta ou colateral que tenho atuado como defensor : membro MP, delegado, aux. da justiça, perito;

    > magistrado que tenha atuado como testemunha de forma objetiva;

    > magistrado que opinou sobre o assunto em outra instância;

    > magistrado que tenha cônjuge ou parente com interesse no processo.

     

    Obs.: Os impedimentos e suspeições valem para o magistrado como também para membro MP, aux. da justiça, perito, intérpretes.....

    DEUS NO COMANDO!
     

  • CAR%$#... to sofrendo para internalizar esses artigos sobre impedimento e suspeição... Mas vou conseguir... a se vou!!!;)

  • Para acerta essa questão foi necessário não só saber a letra da lei, mas também PARENTESCOS, portanto, temos:

    Eu - o que sou na linha 

            quem está abaixo e acima de mim, como meus filhos e pais.

          2º quem está depois dos meus pais e filhos, como: avós, irmãos e filhos dos meus filhos.

          3º quem está depois dos meus parentes de segundo grau como meus bisávos, filhos dos meus irmão (sobrinhos), filhos dos meus netos (bisnetos), tios.

         4º   Quem estiver de baixo dos meus parentes de 3º grau como meus trisavô, trineto, tiavô, sobrinho neto.       

     

     

    Parentesco por afinidade: São os sogros, pais dos sogros, avós dos sogros. Os enteados e seus filhos, as noras, os genros, os cunhados (irmãos do cônjuge), tios, sobrinhos, primos e avós do cônjuge.



    Vale ressaltar que a lei só reconhece o parentesco colateral até quarto grau. Daí pra frente, jurídicamente não são parentes
    Fonte: http://www.andradeveloso.adv.br/250109.htm 

     

    OBS: Marido e mulher não são parentes. São cônjuges. 

  • Acertei essa lembrando a referência que o Eugenio Pacelli dá no "Curso de Processo Penal", de que as hipóteses de impedimento são sempre relativas a fatos originários do próprio processo, como é o caso do gabarito da questão. Já a suspeição sempre se relaciona a fatos ou relações externas ao processo e que podem influir no ânimo do julgador.  

  • puta merda, confundi com o cpc

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

     

    CPP

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

         

  • Cf. a maioria: ato do juiz impedido = ato inexistente, em razão da ausência de jurisdição.

  • Art. 149, CPC - São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

  • CÍCERO PRF/ PF, se o cunhado estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia, não existe suspeição. O juiz só será suspeito quando responder seu cônjuge, ascendente ou descendente O cunhado é parente por afinidade em segundo grau na linha colateral.

  • CPC_ IMPEDIMENTO - PARTE - PT

    CPP_ SUSPEIÇÃO - INTERESSE - SS

  • Consegui memorizar os casos de Impedimento e Suspeição com esta dica de um Colega aqui do QC!

    IMPEDIMENTO --> Sempre contém: ELE PRÓPRIO... E TIVER FUNCIONADO...
     

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.



    SUSPEIÇÃO --> Sempre contém: SE FOR..., SE ELE..., SE FOR..., SE TIVER...

     

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    Bons estudos!!! ❀ ❀ ❀ 

     

     

  • E) ART. 252. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE:
    I - tiver funcionado seu
    cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º GRAU, inclusive, como:
    1-
    DEFENSOR ou
    2 -
    ADVOGADO,
    3 -
    ÓRGÃO DO MP,
    4 -
    AUTORIDADE POLICIAL,
    5 -
    AUXILIAR DA JUSTIÇA ou
    6 - PERITO;

     

    A), B), C) e D)
    ART. 254. O JUIZ DAR-SE-Á POR
    SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES:
    I - se for
    AMIGO ÍNTIMO ou INIMIGO CAPITAL de qualquer deles;
    II -
    se ele, seu cônjuge, ASCENDENTE ou DESCENDENTE, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
    IV - se tiver
    aconselhado qualquer das partes;
    Vl - se for
    sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.



    GABARITO -> [E]

  • Meu macete é o seguinte:

    O juiz ou algum parente até 3º grau tiver atuado como autoridade ou parte interessada-> impedimento. Todo o resto-> suspeição

  • "De acordo com o artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP), as causas de impedimento ocorrem quando há vínculos objetivos do juiz com o processo. Prevalece na doutrina que a inobservância das causas de impedimento têm como consequência a inexistência do ato processual.

    Já as causas de suspeição, dispostas no artigo 254, do CPP referem-se ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Uma decisão proferida por um magistrado suspeito é causa de nulidade absoluta. Ambas são hipóteses que afastam a competência do juiz."

     

    Fonte: https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/suspeicao-e-impedimento-de-juiz-em-atos-processuais

     

    Juiz impedido: ato inexistente.

    Juiz suspeito: nulidade absoluta. 

  • Suspeição é causa de nulidade RELATIVA.

  • Sempre bom lembrar que as causas de impedimento se dá por fatores endógenos do processo, enquanto que as causas de suspeição se dão por motivos exógenos.

  • Lembrando que:

    ser acionista/sócio: no CPP é suspeição; no CPC impedimento.

    ser credor/devedor de alguma parte: sempre suspeição. mas no CPP é apenas o juiz. no CPC estende até 3º grau.

  • BIZU INFALÍVEL QUE APRENDI COM UM COLEGA AQUI DO Q CONCURSOS.

    Para gravar os motivos de suspeição do CPP: 

    "Amigo criminoso sustenta demanda e aconselha, credor, tutor e sócio." 

    Se não é suspeição, será impedimento. 

    Fé em Deus, nossa hora vai chegar!

  • O filho do seu tio é seu primo (4° grau)

    O filho do seu irmão é seu sobrinho (3° grau) - caso da questão.

  •  Art. 252 CPP.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

  • Gabarito E.

    Se for parte interessada é impedimento.

    Se for sociedade interessada é suspeição.

  • CPP:

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição (impedido) no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • As hipóteses de impedimento do magistrado estão previstas no art. 252 do CPP. De acordo com o entendimento do STJ, trata-se de rol taxativo, enquanto que as hipóteses de suspeição, previstas no art. 254 do CPP, são exemplificativas:

    “As causas de impedimento do juiz estão previstas taxativamente no artigo 252 do CPP, ao passo que os atos que indicam a suspeição estão dispostos no rol exemplificativo contido no art. 254. STJ. 5ª Turma. RHC 69927/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 28/06/2016".

    A) Incorreta, pois se o cunhado estiver respondendo a processo por fato análogo, se enquadra na hipótese de suspeição do art. 254, II, do CPC: “Art. 254. (...) II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia".

    B) Incorreto. Se o magistrado for acionista de sociedade interessada no resultado do processo, será considerado suspeito para o julgamento, conforme art. 254, inciso VI, do CPP: “Art. 254. (...) Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo".

    C) Incorreto. É caso de suspeição, nos termos do art. 254, inciso I, do CPP: “Art. 254. (...) I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles".

    D) Incorreto, pois se o juiz tiver aconselhado qualquer das partes será considerado suspeito, conforme o art. 254, IV, do CPP: “Art. 254. (...) IV - se tiver aconselhado qualquer das partes".

    E) Correto, pois, se a sobrinha do magistrado tiver atuado como oficial de justiça, o juiz não poderá exercer a jurisdição, pois impedido, nos termos do art. 252, inciso I, do CPP.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

    Gabarito do professor: alternativa E.

ID
1771321
Banca
FGV
Órgão
PGE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Luciana foi denunciada pelo Ministério Público pela prática de um crime de furto de energia. O juiz em atuação na Vara Criminal em que corre a ação penal é irmão do pai de Luciana. Ademais, o serventuário da Justiça que atuaria na hipótese é devedor da acusada em razão de contrato de locação. Considerando a situação narrada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

     Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que (IMPEDIMENTO):

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau (SOBRINHO), inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;


  • Complementando a explicação do colega Miguel Angelo temos também o artigo 274 do CPP que diz: "As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.''

  • Só para ajudar a memorizar a diferença entre impedimento e suspeição:


    O impedimento SEMPRE se trata de uma questão referente ao âmbito judiciário, seja dentro do processo em questão ou em outro:

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

      I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

      II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

      III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

      IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.


    A suspeição SEMPRE se trata de uma questão referente ao âmbito pessoal do juiz ou do serventuário:

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

      II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

      III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

      IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

      V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

      Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.





  • Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (Impedimento)
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    Portanto, se o juiz é tio da acusada, consequentemente ele é um parente em linha colateral de 3º grau e deve declarar-se impedido de atuar no processo.

     

    Em relação aos serventuários, aplica-se o artigo 274 do CPP: "As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.''

     

    Gab: D

  • Completando o comentário de leno:

     

    A suspeição do serventuário se dará de acordo com as disposições do artigo 254, V, CPP, vez que o mesmo é devedor da Ré. In verbis:

     

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

  • Regras de impedimento e suspeição cabe ao: Juíz, serventuários, promotores

    Impedimento: Não pode atuar no processo de forma alguma, existe deslocamento de função

    Suspeição: existe a possibilidade de atuar no processo

  • O juiz é tio da acusada, ou seja, é parente colateral de 3º grau. Sendo assim, incide a causa de impedimento prevista no art. 252, IV, pois sua sobrinha é parte no feito. Em relação ao serventuário da Justiça, que é devedor da acusada, a ele são aplicáveis as prescrições sobre suspeição do magistrado, nos termos do art. 274 do CPP. Ou seja, se o juiz é suspeito por ser devedor da parte, em previsão disposta no art. 254, V, tal prescrição também estende-se ao serventuário da Justiça. Assim, este estaria suspeito de atuar na causa. Letra 'd' correta. 

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

     

    Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Somente as regras de suspeição se estendem aos serventuários e funcionários da justiça? 

  • cidade pequena

  •  d) o juiz deverá reconhecer seu impedimento e ao serventuário são aplicáveis as prescrições sobre suspeição do magistrado;

     

     

    Melhor comentário: Roberto Borba

  • Gab D

    O juiz é impedido pelo parentesto, já o serventuário é suspeito, sendo devedor.

  • Pessoal, CUIDADO!

    O comentário de ELIAS F. versa sobre a suspeição no NOVO CPC.
     No caso do Processo penal é diferente. 

  • O juiz está impedido, porque há parente seu — até terceiro grau em linha reta ou colateral — atuando como parte no processo (Fundamento: Art. 252, IV do CPP).


    O serventuário é suspeito, porque é devedor da parte (Fundamento: Art. 254, V do CPP) e porque as prescrições relativas às suspeições dos juízes são estendidas aos serventuários da justiça (Fundamento: Art. 274 do CPP).


    Gabarito: D.





  • ---> Luciana é parte e sobrinha do juiz = causa de impedimento ao magistrado.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito

    ----> Aos serventuários aplica-se as causas de SUSPEIÇÃO do juiz (art. 274, CPP).

    Serventuário era devedor da acusada = suspeição

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Qualquer erro, mande uma mensagem.

    #AVANTE

  • Qual erro da A? Que o serventuário é suspeito não há dúvida. A dúvida é se ele tem que se declarar de ofício ou não. Se ele não tem que se declarar suspeito de ofício e a parte não apontar, então ele pode sim continuar.
  • Nesse caso o juiz é tio da ré, ou seja, uma causa de impedimento

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

      

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha 

    reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do 

    Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como 

    testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato 

    ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha 

    reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no 

    feito.

    Já ao serventuário da justiça, encontra-se suspeito, nos termos do seguinte art.:

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser 

    recusado por qualquer das partes:

      

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a 

    processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro 

    grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por 

    qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no 

    processo.

    Alternativa D

  • O Juiz além de estar devidamente investido no cargo e ser competente para o julgamento da ação, também deve ser imparcial, prevendo a lei três de hipóteses de afastamento quando da perda da imparcialidade, sendo estas: 1) impedimento; 2) incompatibilidade e 3) suspeição.


    As hipóteses de suspeição decorrem de fatos e circunstâncias que estão fora do processo, têm relação extraprocessual, visto que se referem a questões subjetivas, como a amizade e a inimizade do magistrado com as partes e as hipóteses de incompatibilidade em regra estão nas leis de organização judiciária.


    Já as situações de impedimento são objetivas e estão taxativamente previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal.


    A) INCORRETA: No caso hipotético o juiz estará impedido por ser parente da denunciada na linha colateral em terceiro grau, hipótese de impedimento prevista no artigo 252, IV, do Código de Processo Penal. A presente afirmativa está incorreta pelo fato de que está presente causa de suspeição do serventuário prevista no artigo 254, V, c/c 274, do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: Não se trata de hipótese de suspeição do juiz prevista no artigo 254 do Código de Processo Penal, trata-se de hipótese de impedimento prevista no artigo 252, IV, do citado Codex. Com relação ao serventuário está presente causa de suspeição prevista no artigo 254, V, c/c 274, do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: Com relação ao juiz está presente causa de impedimento e no que tange ao serventuário está presente causa de suspeição, presentes, respectivamente, nos artigos 252, IV e 254, V, c/c 274, do Código de Processo Penal.


    D) CORRETA: Com relação ao magistrado está presente uma das hipóteses de impedimento e com relação ao serventuário uma das causas de suspeição, vejamos:


    “Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    (...)

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.


    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    (...)

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;


    Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável."     


    E) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta pelo fato de que o caso hipotético não traz hipótese de suspeição, trata-se de hipótese de impedimento do magistrado.


    Resposta: D


    DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a legislação cobrada, com muita atenção com relação às leis estaduais e municipais previstas. 



  • Serventuário - Suspeição (art 274)

    Juiz - impedimento pelo artigo 252....

    Juiz também pode estar na suspeição, mas o caso em tela versa sobre Parente até o 3º grau ( impedimento). Nesse caso ele NÃO pode exercer a jurisdição


ID
1773679
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D


    CPP

    Letra A) Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.


    Letra B)  Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.


    Letra D)  Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.


    Letra E) Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.


  • c) Diante do teor dos artigos 268 e 269, CPP, conclui-se que o marco inicial para a habilitação do assistente será o início do processo - para a maioria da doutrina, o processo penal tem início após o recebimento da peça acusatória -, ao passo que o marco final se dá com o trânsito em julgado da sentença, quer em virtude da não utilização das impugnações adequadas, quer pelo esgotamento da via impugnativa disponível. Fonte: Brasileiro, Manual, 2015, p. 1.218.


    Portanto, o erro está na expressão "ajuizamento" (oferecimento), sendo que o marco inicial é o recebimento da denúncia pelo juiz.


    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

      Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • A) Assertiva incorreta. "Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a execução da sentença condenatória ou a ação civil será promovida de ofício pelo Ministério Público, onde não se faça presente a Defensoria Pública." O erro na assertiva está na parte destacada, dado que só é possível agir mediante provocação. Veja-se o art. 68, CPP: Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    B) Assertiva incorreta. "O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, ainda que sobrevenham descendentes." O erro está na parte destacada: o art. 255 do CPP revela que, havendo descendentes, o impedimento/suspeição não cessa pela dissolução do casamento. Veja-se o dispositivo: O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    C) Assertiva incorreta. "No processo penal brasileiro, o assistente de acusação será admitido somente a partir do ajuizamento da denúncia e enquanto não passar em julgado a sentença, recebendo a causa no estado em que se achar." O assistente de acusação pode intervir na ação penal em todos os termos. Ou seja, é preciso que seja ação, processo, em termos formais. Nesse passo, toda processualística é majoritária ao entender que o processo se inicia com o recebimento da denúncia, e não o mero ajuizamento, como descreve a assertiva. Sobre os marcos temporais da intervenção do assistente, ver artigos 268 e 269 do CPP, in verbisArt. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. (...) Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    D) Assertiva correta (GABARITO). A assertiva é a reprodução fiel do art. 273, do CPP, in verbisDo despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    E) Assertiva incorreta. "Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento unicamente do Ministério Público, do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas." Ver art. 427, CPP.

    PS.: Com razão Gustavo Roberto, a doutrina não é "uníssona", mas sim "majoritária" em relação ao recebimento da incoativa.

  • Alternativa D: só corrigindo uma informação que o colega Santiago Sito colocou e que, de acordo com as apostila da LFG, é que:

    "A ação penal tem inicio com o recebimento da denúncia pelo juiz e não pelo oferecimento, segundo a maior parte da doutrina, mas há autores, como Nucci, que entendem que Ação Penal inicia com o oferecimento da denuncia."

    Assim a doutrina não é uníssona, mas majoritária como disse o colega João ao citar o Renato Brasileiro.

     

  • D) Trata-se de direito subjetivo do assitente se preenchidos os requisitos legais.

  • Letra (d)

     

    Do despacho que admitir ou não a assistência, não cabe recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão (art. 273 do CPP). Pode o ofendido, na hipótese de ver indeferido o pedido, impetrar mandado de segurança, e da exclusão do assistente habilitado cabível a correição parcial. 

  • O assistente de acusação também pode pleitear pelo desaforamento no rito do Tribunal do Júri. 

  • Contra a decisão que admitir (ou não) o assistente, dispõe o art. 273 do CPP que não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. Apesar de o CPP dispor que se trata de decisão irrecorrível, doutrina e jurisprudência admitem a impetração de mandado de segurança contra a decisão judicial que viola o direito líquido e certo do ofendido de se habilitar como assistente da acusação. O cabimento do mandado de segurança nessa hipótese ganhou reforço com o advento da Lei n° 1 2.0 1 6/09, que passou a prever expressamente que não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5°, li). Interpretando-se a contrario sensu esse dispositivo, se sequer há recurso adequado para a impugnação da decisão que indefere a habilitação do ofendido como assistente da acusação, é evidente ser cabível a impetração do writ of mandamus. 

    Se o ofendido já tiver sido habilitado como assistente da acusação e vier a ser indevidamen­ te excluído posteriormente, é cabível a correição parcial para sanar esse error in procedendo, para o qual não há previsão legal de recurso adequado, sem prejuízo da utilização residual do mandado de segurança.(Renato Brasileiro)

  • Mandado de Segurança não é recurso, mas ação autônoma. Portanto, vale o que descrito no texto. (ref.: resposta Leleca)

     

  • GABARITO: LETRA D.

     

    CPP: Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • Excelente questão!!!

  • a) Art 68 do CPP. "Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art 32, 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art 63) ou a ação civil (art 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    b) CPP Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no process

    c) O assistente pode ser admitido a qualquer momento no curso do processo (a partir do recebimento da denúncia, não no inquérito policial), enquanto não passar em julgado a sentença (art. 269, CPP). Lembre-se que  o assistente não pode oficiar nos autos da execução da pena

    d) CPP. Art 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    e) O problema está no "unicamente". Observe: art 427 do CPP "Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    Complemento para letra e. INFO 605 do STJ: A execução provisória da decisão proferida pelo tribunal do Júri oriunda de julgamento desaforado compete ao juízo originário da causa.

  • despachos são atos meramentes ordinários do magistrado , logo não há efeito decisório, nao cabendo recurso.

    Não desista agora.

  • Em relação à alternativa E, acredito que o erro seja não elencar uma última hipóteses prevista no artigo 428 do CPP, que seria em razão do comprovado excesso de serviço.

  • Acerite, mas é complicado vc adivinhar que o examinador tá falando sobre a inadmissão do assistente de acusação.

  • GABARITO: D

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • CPP:

    DOS ASSISTENTES

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    § 1  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

    Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Ficar atento que, com o advento da Lei 13964/19 (pacote anticrime), a alternativa "C" possivelmente estará errada a depender do resultado do julgamento das ADI´s contra os artigos do "juiz de garantias". Conforme o art. 3-B da lei, o assistente técnico poderá ser admitido já durante as investigações:

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

  • Ajuizamento é diferente de recebimento. Entre uma e outra fase há um abismo a ser percorrido. 

    Isso quer dizer que o assistente de acusação só é admitido a partir do recebimento da petição incial, pois é, nesse exato momento, que se materializa a ação penal. 

  • D. Não cabe recurso, cabe MS.

    Se estiver errada, corrijam- me!

  • artigo 273 do CPP==="Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão".

  • O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.

     

    Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.

     

    Tenha atenção que a testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.

     

     


    A) INCORRETA: A presente afirmativa traz matéria disposta no artigo 68 do Código de Processo Penal, o qual prevê que a execução da sentença condenatória ou da ação civil será promovida pelo Ministério Público, mediante requerimento, quando o titular do direito a reparação do dano for pobre. Nesta matéria é importante ter atenção que o STF decidiu nos autos do RE 135.328 que o citado artigo possui inconstitucionalidade progressiva, ou seja, o Ministério Público estaria legitimado a promover a execução prevista até que a Defensoria Pública no Estado estivesse criada e com seus cargos preenchidos, vejamos:

     

    “Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

    Julgamento: 29/06/1994

    Publicação: 20/04/2001

    Ementa

    LEGITIMIDADE - AÇÃO "EX DELICTO" - MINISTÉRIO PÚBLICO - DEFENSORIA PÚBLICA - ARTIGO 68 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CARTA DA REPÚBLICA DE 1988. A teor do disposto no artigo 134 da Constituição Federal, cabe à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Carta, estando restrita a atuação do Ministério Público, no campo dos interesses sociais e individuais, àqueles indisponíveis (parte final do artigo 127 da Constituição Federal). INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA - VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA DOS NECESSITADOS - SUBSISTÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ao Estado, no que assegurado constitucionalmente certo direito, cumpre viabilizar o respectivo exercício. Enquanto não criada por lei, organizada - e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação - a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista. Irrelevância de a assistência vir sendo prestada por órgão da Procuradoria Geral do Estado, em face de não lhe competir, constitucionalmente, a defesa daqueles que não possam demandar, contratando diretamente profissional da advocacia, sem prejuízo do próprio sustento.”


    B) INCORRETA: O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, SALVO sobrevindo descendentes, artigo 255 do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.”


    C) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta pelo fato de que só há assistente de acusação na ação pública (artigo 268 do CP) e esta tem início após o recebimento da denúncia e não no oferecimento desta. O restante da presente afirmativa está correto, vejamos o artigo 269 do Código de Processo Penal:

     

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.”


    D) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 273 do Código de Processo Penal. Tenha atenção ao fato de que havendo direito líquido e certo para a habilitação do assistente de acusação, dentro das hipóteses legais, e não cabendo recurso para o indeferimento (artigo 273 do CPP), será hipótese de cabimento de mandado de segurança.


    E) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta pelo fato de que o desaforamento poderá ser requerido pelo Ministério Público; assistente de acusação; querelante ou acusado; ou mediante representação do Juiz competente, artigo 427 do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.”


    Resposta: D

     

    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.


ID
1792078
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do art. 104 do CPP, contra a decisão de primeiro grau que julga suspeição do órgão do Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • Gab. E


    Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.



    Deus é contigo!

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

  • Ressalte-se o posicionamento de Elmir Duclerc, para o qual essa sistemática de julgamento de suspeição em face de membro do MP avilta o sistema acusatório, devendo o juiz se valer do artigo 28, CPP (analogicamente). Não poderia o magistrado afastar peremptoriamente um promotor natural da causa.

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

     Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

  • Não há que se falar em suspeição do promotor de justiça, quando se verifica que este atuou adequadamente durante toda a ação penal, de acordo com o múnus público do MP. Ao contrário, todavia, admite-se que se proceda com incidente de arguição de impedimento ou de suspeição em face do membro do Ministério Público, matérias que deverão ser arguídas em incidente próprio, em primeira instância, nos termos do art. 104 do CPP.

     

    Constatadas quaisquer uma das hipóteses, restará prejudicada, ope legis, a condição de atuação imparcial pelo promotor. 

     

    Registre-se, contudo, que o magistrado DEVERÁ, antes de decidir, ouvir o MP. Ademais, PODERÁ, igualmente antes da decisão, determinar a produção de provas no prazo de 03 dias. O que não se admite, contudo, é qualquer forma de recurso em face desta decisão. 

     

    Inteligência do art. 104 do CPP.

     

    Resposta: letra "E".

  • E) CERTA. Não há previsão de recurso contra a decisão do juiz (ou órgão do MP) que se declara suspeito (ainda que ausente um motivo legal); isso porque, se o próprio juiz se entendeu por parcial, não há meio para o tribunal obriga-lo a julgar a causa.

     

    Já contra a decisão do julgador que acolhe a exceção de sua parcialidade não cabe recurso (art. 581, III, CPP, ao contrário). Como se verá, o recurso em sentido estrito somente é cabível contra decisões proferidas por juiz de primeiro grau e, como analisado aqui, a exceção de parcialidade do juiz é a única das exceções que é julgada pelo tribunal – logo, incabível o recurso em sentido estrito e não há previsão de outro recurso.

     

    De qualquer modo, presentes os requisitos, é possível a interposição de recurso extraordinário ou recurso especial, ou, se o caso, a impetração de “habeas corpus”.

  • Ministério Público 

    Peritos

    Intérpretes

    Serventuários ou funcionários da justiça

     

                                                        NÃO HAVERÁ RECURSO QUANDO FOR ARGUIDA SUSPEIÇÃO CONTRA ESSES!!

    art. 104 e 105 CPP.

  • Decisões irrecorríveis 

     

    º Recebe a denúncia

    º Julga entrada do assistente

    º Julga incidente de sanidade mental

    º Julga exceção de suspeição

  • RESE - apenas que julga procedente as exceções EXCETO A SUSPEIÇÃO.

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

     Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

  • Só para reforçar e para efeito de não errar posteriormente>

    Art. 104 - Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes de admitir a produção de provas no prazo de 3 dias.

  • art. 581, III do CPP - cabe RESE contra decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição. Não cabe recurso as decisões de mero expediente. E de sentenças cabe recurso de apelação (crítica ao caput do art. 581 do CPP).

  • Suspeição NÃO Sobe = não cabe recurso.

  • Artigo 104 do CPP==="Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o Juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 DIAS"

  • Aprofundando: Existe uma pegadinha em relação ao 581, III, do CPP que caiu recentemente em prova para promotor não me recordo de qual Estado, é a seguinte:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição.

    No caso de exceção de litispendência alegada pelas partes e for julgada procedente = Cabe RESE, seguindo a regra sem maiores problemas.

    No caso de exceção de litispendência declarada de OFÍCIO = CABERÁ APELAÇÃO!

  •  Art. 104 - CPP.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, SEM RECURSO, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

  • Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

  • Não caberá recurso para receber denúncia, sanidade mental, suspeição, assistente.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da suspeição do órgão do Ministério Público.

    Questão simples, cobrou apenas a literalidade do art. 104 do Código de Processo Penal.

    A decisão sobre a suspeição sobre membro do Ministério Público é irrecorrível. Vejam o art. 104 do CPP:

    Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    Gabarito, letra E.
  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.


ID
1861861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos sujeitos da relação processual penal e às questões incidentais.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa "C", segue: O STJ decidiu, em sua Quinta Turma, que o assistente de acusação, em casos levados ao plenário do júri, tem direito à réplica mesmo que, in casu, o Ministério Público tenha anuído com a tese defensiva de legítima defesa e abrido mão de usar-se da réplica. Ainda sim, não é afastado o direito da assistência à acusação de utilizar o tempo previsto na réplica. De acordo com a decisão, isso ocorre “porque o CPP garante ao assistente da acusação esse direito. Efetivamente, de acordo com o art. 271 do CPP, ao assistente da acusação será permitido ‘participar do debate oral’, e, conforme o art. 473 do CPP, ‘o acusador poderá replicar’”. (STJ, REsp 1343402, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21.8.14). Bons papiros a todos.

  • sobre a alternativa B:

     

     

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

     

     

     

  • Letra A: Todos artigos do CPP: não será crime de desobediência, mas receberá pena de multa. 

    Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

      Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

      Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

      Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

      a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

      b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

      c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

      Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

      Art. 279. Não poderão ser peritos:

      I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;

      II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

      III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

      Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

      Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

    Boa sorte e a todos e Fé em Deus!!
  • Sobre a alternativa c (incorreta)

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO À RÉPLICA DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.

    O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. Isso porqueo CPP garante ao assistente da acusação esse direito. Efetivamente, de acordo com o art. 271 do CPP, ao assistente da acusação será permitido "participar do debate oral", e, conforme o art. 473 do CPP, "o acusador poderá replicar". REsp 1.343.402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014.

  • Sobre a alternativa "E":






    "Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.



     Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz."


  • A) As partes poderão indicar técnicos, quando não houver peritos oficiais, sendo que o profissional nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo público, sob pena de prisão por crime de desobediência.

    Dois erros:

    1o - Poderão indicar assistentes técnicos, havendo perito oficial ou não oficial.

    2o - Sob pena de multa, e não crime de desobediência.

  • INFORMATIVO 560 - STJ

     

    "Para que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração? • Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato (procuração). • Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais. O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais. O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuração com poderes especiais para arguir a suspeição do juiz? SIM. É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560)."

  • Para que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração?

    • Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato (procuração).

    • Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais. O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais.

    O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuração com poderes especiais para arguir a suspeição do juiz? SIM. É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

  • Acrescentando: Letra “e”: De acordo com o parágrafo único do art. 263 do CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

     

    Gabarito letra "d".

  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SUBSCRITA POR DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. O artigo 98 do Código de Processo Penal exige manifestação da vontade da parte interessada na recusa do magistrado por suspeição por meio da subscrição da petição pela própria parte interessada ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais. 2. O defensor público atua na qualidade de representante processual e ainda que independa de mandato para o foro em geral (ex vi art. 128, inc. XI, da LC nº 80/94), deve juntar procuração sempre que a lei exigir poderes especiais. 3. Recurso especial improvido.

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  • Meus amigos, peguei as melhores  respostas aqui publicadas e fiz uma compilação... para ganharmos  tempo

     

     

    a) As partes poderão indicar técnicos, quando não houver peritos oficiais, sendo que o profissional nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo público, sob pena de prisão por crime de desobediência.

    RESPOSTA:

    Todos artigos do CPP: não será crime de desobediência, mas receberá pena de multa. 

    Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

      Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

      Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

     

     

    b) O juiz deve declarar-se impedido e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, até o quarto grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.

    RESPSOTA :

     Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

     

    c) De acordo com o entendimento do STJ, o assistente da acusação não terá direito a réplica, quando o MP tiver anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar.

    RESPOSTA:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO À RÉPLICA DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.

    O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. Isso porqueo CPP garante ao assistente da acusação esse direito. Efetivamente, de acordo com o art. 271 do CPP, ao assistente da acusação será permitido "participar do debate oral", e, conforme o art. 473 do CPP, "o acusador poderá replicar". REsp 1.343.402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014.

  • CONTINAÇÃO

     

    d) É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela DP, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.

    RESPOSTA:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SUBSCRITA POR DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

    1. O artigo 98 do Código de Processo Penal exige manifestação da vontade da parte interessada na recusa do magistrado por suspeição por meio da subscrição da petição pela própria parte interessada ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais.

    2. O defensor público atua na qualidade de representante processual e ainda que independa de mandato para o foro em geral (ex vi art. 128, inc. XI,  da  LC nº 80/94), deve juntar procuração sempre que a lei exigir poderes especiais.

    3. Recurso especial improvido.

    (REsp 1431043/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)

    e) O juiz nomeará advogado ao acusado que não o tiver, podendo o réu, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Na hipótese de nomeação de defensor dativo, não será cabível o arbitramento de honorários.

    RESPOSTA:

     Sobre a alternativa "E":

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz."

     

  • Se o assistente passa a ter legitimidade para requerer a prisão preventiva do acusado, é evidente que também pode requerer a decretação das medidas cautelares diversas da prisão. Consequen­ temente, está superado o enunciado da súmula n° 208 do Supremo Tribunal Federal. Ora, se, por força da Lei n° 1 2.403/1 1 , o assistente passou a ter legitimidade para requerer a prisão pre­ ventiva durante o andamento do processo (CPP, art. 3 1 1 ), há de se concluir que também passou a ter interesse recursal para impugnar eventual decisão concessiva de habeas corpus durante o curso do processo penal.

  • O assistente de acusação também pode aditar os articulados: articulados são as manifestações por escrito das partes. Portanto, ao assistente é permitido aditar os articulados do Ministério Público, tais como a manifestação do MP acerca da resposta à acusação, assim como os memoriais (antigas alegações finais), quan­ do houver a substituição das alegações orais. Ao assistente também se confere a atribuição de contra-arrazoar os recursos interpostos pela defesa, visto que as contrarrazões funcionam como articulados. Objetivando formar a convicção do magistrado, o assistente é livre na apreciação dos fatos e do direito, razão pela qual não está vinculado à manifestação ministerial;

  • A) As partes não participam da nomeação dos peritos (art. 276, CPP), haja perito oficial ou não.

    B) Caso de suspeição.

    C) Conforme entendimento jurisprudencial, colacionado pelos colegas, o direito de réplica é assegurado ao assistente.

    D) Correta. Exige-se poderes especiais para propor exceção de suspeição

    E) Se o acusado não for pessoa pobre, deverá pagar honorários ao defensor dativo (art. 263, p. único, CPP).

  • É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

  • Julgado em 20/10/2016

    PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    AUSÊNCIA    DE    PREQUESTIONAMENTO.    VIOLAÇÃO    DE   DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.  COMPETÊNCIA  DO STF. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SUBSCRITA POR  DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
    NECESSIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
    1.  Não há como apreciar a violação dos artigos 38 e 312 do CPC e do artigo  128,  inciso  I, da LC 80/94, bem como na tese de que não se pode   exigir  procuração  com  poderes  especiais,  pois,  no  caso específico,  trata-se de réus assistidos pela Defensoria Pública que se  encontram  presos.  Note-se  que tais pontos não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso  especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
    2.  A  violação  de  dispositivos  constitucionais (art. 5º, incisos XIII,  XXXV e LXXIV, da Constituição Federal) não pode ser apreciada em  sede  de  recurso  especial,  porquanto  a  análise  de  matéria constitucional  não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional.
    3.  A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que  o  artigo  98  do  CPP  exige  manifestação da vontade da parte interessada  na  recusa  do  magistrado  por  suspeição  por meio da subscrição  da  petição  pela  própria  parte interessada ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais.
    Com  efeito,  ainda que independa de mandato para o foro em geral, o defensor público não atua na qualidade de substituto processual, mas de  representante processual, devendo juntar procuração sempre que a lei  exigir  poderes  especiais,  como no presente caso, não havendo falar  em violação qualquer do direito de acesso ao Poder Judiciário (REsp  1431043/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe 27/4/2015).

    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 959.615/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
     

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

  • CPP.  Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

  • Para que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração?

    ·         Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato (procuração).

    ·         Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais.

    O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais.

    O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuração com poderes especiais para arguir a suspeição do juiz?

    SIM. É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS...UM COLEGA COLOCOU A SEGUINTE AFIRMAÇÃO E OUTRO TENTANDO AJUDAR REPUBLICOU A MESMA INFORMAÇÃO ERRADA E MAIS DE 200 PESSOAS RATIFICARAM O ERRO...VEJAM: 

     

    "Meus amigos, peguei as melhores  respostas aqui publicadas e fiz uma compilação... para ganharmos  tempo

    a) As partes poderão indicar técnicos, quando não houver peritos oficiais, sendo que o profissional nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo público, sob pena de prisão por crime de desobediência.

    RESPOSTA:

    Todos artigos do CPP: não será crime de desobediência, mas receberá pena de multa.  "

    ENTÃO ALGUNS ARTIGOS DO CPP FORAM REVOGADOS E NÃO ESTOU SABENDO?

     Art. 163. Parágrafo único.  O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

     Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) 

    Art. 458.  Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).

     

    A justificativa para o erro da letra A é, tão somente, o artigo 277 falar que nesse caso será aplicado pena de multa e não generalizar que o CPP não prevê crime de desobediência:  Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

  • Alternatica C  (incorreta)

     

    INFORMATIVO 546 STJ

    TRIBUNAL DO JÚRI

    " O assistente de acusação tem direito à réplica mesmo que o MP não a exerça. "

    Fonte: Dizer o Direito

  • Pra ser mais objetivo nas respostas!!!

    a) As partes poderão indicar técnicos, quando não houver peritos oficiais, sendo que o profissional nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo público, sob pena de prisão por crime de desobediência.

    FALSO - Sob pena de multa.  Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

     

     b) O juiz deve declarar-se impedido e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, até o quarto grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.

    FALSO - Suspeito. 3º Grau

     

     c) De acordo com o entendimento do STJ, o assistente da acusação não terá direito a réplica, quando o MP tiver anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar.

    FALSO - Terá direito à réplica sim. Com base no direito a intervir oralmente.

     

     d) É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela DP, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.

    CORRETO

     

     e) O juiz nomeará advogado ao acusado que não o tiver, podendo o réu, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Na hipótese de nomeação de defensor dativo, não será cabível o arbitramento de honorários.

    FALSO - Será cabível honorários se o réu tiver condições de pagar e mesmo assim se usar do DP.

    Erros, avisem!

  • Resposta: letra "d"

    Para que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração?
    • Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato (procuração).
    • Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais.
    O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais.
    O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuração com poderes especiais para arguir a suspeição do juiz?
    SIM. É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.
    STJ. 6ª Turma. REsp 1431043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

    Fonte: Dizer o Direito

  • boa questão

  •  Letra A envolve: Art.159,3o e 4o ( assistente técnico pode ser indicado pelas partes, que não é perito, não faz perícia e nem interfere no laudo pericial); Art. 159, 1o e 2o, Art 276 e 277(Perito, oficial ou não é Auxiliar da Justiça, quem nomeia, um ou outro é o Juiz, as partes não interferem). Perito nomeado é obrigado a assumir o encargo (salvo escusa atendivel), tanto que firma compromisso se não for perito oficial), sob pena de multa (e não crime de desobediência - Art 330 do CP)

  • nao entendo algumas pessoas em vez d fazer comentario da resposta certa colocam um monte de comentario tentando explicar as outras alternativas.

    agradesco a compreenssao

  • Os comentários dos colegas são fundamentais e de imensa valia pra os estudos Paulo Ferreira, ainda mais os cometários das questões que foram tidas como erradas, se você não consegue ver a importância dos comentários das questões corretas e principalmente das incorretas sugiro que você reavalie seu metodo de estudo e seja grato com os demais colegas que tiram um tempo valioso de estudos comentando aqui para ajudar as demais pessoas. 

  • ERRO DA LETRA ''E''

     

    E SE O ACUSADO NÃO FOR POBRE ''VAI SAIR DE GRAÇA A DEFESA''? NÃO

    ART 263 § ÚNICO  

     

    O ACUSADO QUE,NÃO FOR POBRE, SERÁ OBRIGADO A PAGAR OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO ARBITRADOS PELO JUIZ

    OBS

    EMBORA O DEF PÚB NÃO POSSA RECEBER HONORÁRIOS A LEI PERMITE (LC 80/94) O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS PELA INSTITUIÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA

     

    GABARITO "D"

     

    DEFENSORIA PÚBLICA

     

    REGRA===>>>INDEPENDE DE PROCURAÇÃO

    EXCEÇÃO===>>>QUANDO A LEI EXIGIR PODERES ESPECIAIS PARA A PRÁTICA DOS ATOS

    POR EXEMPLO ===> EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

     

  • Larga de ser CHATO Paulo... rsrsrs

  • Pro paulo só querer a explicação da alternativa correta, ele definitivamente não sabe estudar. Se você não souber justificar o item C dessa questão, por exemplo, como você vai fazer quando vier uma questão desse assunto? Vai errar questões até o item correto ser sobre isso? Você precisa dominar cada letra da questão, isso aqui não é loteria não. 
     

  • o que tem de errado na c ???

  • Mari Aruane, conforme um pessoal já comentou mais abaixo, a alternativa "C" contraria o entendimento do STJ indicado no informativo 546 (setembro/2014):
     

    Informativo nº 0546 - Período: 24 de setembro de 2014.

    QUINTA TURMA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO À RÉPLICA DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.

    O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. Isso porque o CPP garante ao assistente da acusação esse direito. Efetivamente, de acordo com o art. 271 do CPP, ao assistente da acusação será permitido "participar do debate oral", e, conforme o art. 473 do CPP, "o acusador poderá replicar". REsp 1.343.402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014.

  • d)

    É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela DP, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.

  • Jurisprudência:

    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - Procuração com poderes especiais para oposição de exceção de suspeição - Para que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração?

    • Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato (procuração).

    • Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais. O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais.

    O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuração com poderes especiais para arguir a suspeição do juiz? SIM.

    É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

  • Para a DP atuar como assistente da acusação: NÃO PRECISA PODERES ESPECIAIS.

    Para defensoria opor exceção de suspeição: PRECISA PODERES ESPECIAIS.

    Para quem tiver curiosidade, dá uma olhada na Q972056, alternativa B.

    Bons estudos.

  • Gabarito: D

    ATENÇÃO! Cespe já cobrou isso antes, hein?!

    QUESTÃO SEMELHANTE: Q842162

    (CESPE - 2017 - DPU) A juntada de procuração com poderes especiais é indispensável para que o DP oponha exceção de suspeição do magistrado. CERTO!

  • "Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. Isso porque o defensor público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais (arts. 44, XI, 89, XI, e 128, XI, da LC 80/1994).

    É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    a) As partes poderão indicar técnicos, quando não houver peritos oficiais, sendo que o profissional nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo público, sob pena de prisão por crime de desobediência. ERRADA

    O direito que as partes possuem de indicar assistentes técnicos não tem relação nenhuma com o fato de o perito ser oficial ou não oficial. O assistente técnico não é perito, ou seja, não é aquele que vai elaborar o exame pericial. O assistente técnico é um profissional da área, indicado pela parte ou pelo assistente, com a finalidade de acompanhar a perícia, de forma a garantir os interesses daquele que o indicou (verificando a regularidade do método aplicado, etc.). 

    b) O juiz deve declarar-se impedido e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, até o quarto grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. ERRADA

    Neste caso teríamos uma hipótese de suspeição, não de impedimento.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: 

    (...) 

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; 

    c) De acordo com o entendimento do STJ, o assistente da acusação não terá direito a réplica, quando o MP tiver anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar.

    O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. [...] REsp 1.343.402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014.

    d) É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela DP, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. CORRETA

    É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

    e) O juiz nomeará advogado ao acusado que não o tiver, podendo o réu, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Na hipótese de nomeação de defensor dativo, não será cabível o arbitramento de honorários. ERRADA

    O acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz, na forma do art. 263, § único do CPP: Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. 

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. 

  • Com referência aos sujeitos da relação processual penal e às questões incidentais, é correto afirmar que: 

    É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela DP, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.

  • a) CPP, art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

     

    b) CPP, art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

     

    c) O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. Isso porque o CPP garante esse direito ao assistente da acusação. Efetivamente, de acordo com o art. 271 do CPP, ao assistente da acusação será permitido "participar do debate oral", e, conforme o art. 473 do CPP, "o acusador poderá replicar" (REsp 1.343.402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014).

     

    d) O artigo 98 do CPP exige manifestação da vontade da parte interessada na recusa do magistrado por suspeição por meio da subscrição da petição pela própria parte interessada ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais (REsp 1.431.043-MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/04/2015).

     

    e) CPP, art. 263, Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • (A) As partes poderão indicar técnicos, quando não houver peritos oficiais, sendo que o profissional nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo público, sob pena de prisão por crime de desobediência. ERRADA

    O direito que as partes possuem de indicar assistentes técnicos não tem relação nenhuma com o fato de o perito ser oficial ou não oficial. O assistente técnico não é perito, ou seja, não é aquele que vai elaborar o exame pericial. O assistente técnico é um profissional da área, indicado pela parte ou pelo assistente, com a finalidade de acompanhar a perícia, de forma a garantir os interesses daquele que o indicou (verificando a regularidade do método aplicado, etc.). 

    .

    (B) O juiz deve declarar-se impedido e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, até o quarto grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. ERRADA

    Neste caso teríamos uma hipótese de suspeição, não de impedimento.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; 

    .

    (C) De acordo com o entendimento do STJ, o assistente da acusação não terá direito a réplica, quando o MP tiver anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar.

    O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. REsp 1.343.402.

    .

    (D) É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela DP, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. CERTA.

    É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. (Info 560).

    .

    (E) O juiz nomeará advogado ao acusado que não o tiver, podendo o réu, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Na hipótese de nomeação de defensor dativo, não será cabível o arbitramento de honorários. ERRADA

    O acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz, na forma do art. 263, § único do CPP: 

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. 

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. 

    FONTE: Gustavo

  • QUANTO À LETRA B:

    Dica que eu peguei uma vez aqui no QC:

    No CPP em todo o seu texto só menciona 3º grau (não existe 4º ou 2º grau).

  •   Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    Art. 98: "Quando qualquer das partes pretenderem recusar o juiz deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas".


ID
1861867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o CPP, em regra, a exceção cuja arguição precederá a qualquer outra é a exceção de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.


    Vide art. 96 do CPP.

     Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • gabarito: E
    O colega Wilson já deu a resposta, mas acho bacana entendermos um pouco melhor porque assim o é. Sobre o art. 96 do CPP, é a lição de Fernando Capez (Código de Processo Penal Comentado - São Paulo: Saraiva, 2015):

    "Suspeição: Destina-se a rejeitar o juiz, do qual a parte arguente alegue falta de imparcialidade ou quando existam outros motivos relevantes que ensejam suspeita de sua isenção em razão de interesses ou sentimentos pessoais (negócios, amor, ódio, cobiça etc.). Tal exceção dilatória vem prevista nos arts. 96 a 107 do CPP. Os motivos ensejadores de suspeição constam do art. 254 (amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo processo por fato análogo etc.). Obs.: A exceção de suspeição deve preceder as demais, salvo quando fundada em motivo superveniente. Isto porque as demais exceções pressupõem um juiz isento".

  • CPP


    DAS EXCEÇÕES

     Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

     I - suspeição;

     II - incompetência de juízo;

     III - litispendência;

     IV - ilegitimidade de parte;

     V - coisa julgada.

    Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • BREVE RESUMO SOBRE AS EXCEÇÕES:

    MNEMÔNICO: S I L I C -

    SUSPEIÇÃO; 

    INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO;

    LITISPENDÊNCIA;

    ILEGITIMIDADE DE PARTE; e

    COISA JULGADA.

    - A suspeição PRECEDERÁ a qualquer outra; Poderá ser oposta por ESCRITO (exceto no Júri, em que será de forma ORAL);

    - Todas as outras exceções poderão ser opostas por ESCRITO ou ORALMENTE;

    - Nas exceções de LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE DE PARTE e COISA JULGADA, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a execução de INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO;

    - A exceção de COISA JULGADA somente poderá ser oposta e relação ao FATO PRINCIPAL;

    - As exceções serão processadas em AUTOS APARTADOS e NÃO SUSPENDERÃO, em regra, O ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL;

    - Se a parte houver de opor MAIS DE UMA EXCEÇÃO, deverá fazê-lo NUMA SÓ PETIÇÃO ou ARTICULADO.

     

  • Entenda as diferenças entre impedimento e suspeição

     

    As causas de impedimento e suspeição estão previstas nos artigos 134 a 138, do Código de Processo Civil (CPC) e dizem respeito à imparcialidade do juiz no exercício de sua função. É dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo.
     
    O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo. 
     
    No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum). 
     
    O CPC dispõe, por exemplo, que o magistrado está proibido de exercer suas funções em processos de que for parte ou neles tenha atuado como advogado. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros.

     

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=103393

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

         Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • Art. 96/CPP A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • (MPCE-2011-CESPE): O CPP prevê as seguintes espécies de exceções: suspeição; incompetência de juízo; litispendência; ilegitimidade de parte e coisa julgada. BL: art. 95, CPP.

     

    OBS:

    ü  Questões preliminares peremptórias: se acolhidas, impedem a análise do mérito pelo juízo, já que extinguem a relação processual (coisa julgada, litispendência e legitimidade das partes).

    Questões preliminares dilatórias: se acolhidas, impedem a análise do mérito pelo juízo (incompetente, suspeito, incompatível ou impedido), mas não extinguem o processo.

  • Meio lógico até. Se o juiz é suspeito não vai poder julgar as outras exceções né.

  • Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • A questão é lógica na medida em que um magistrado suspeito não poderia decidir acerca de outros incidentes processuais, logo esta será a primeira exceção a ser resolvida. Bons estudos!!

  • CPP

    DAS EXCEÇÕES

     

     Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

     I - suspeição;

     II - incompetência de juízo;

     III - litispendência;

     IV - ilegitimidade de parte;

     V - coisa julgada.

     

    Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • Tem coisa que só errando para decorar. ¯ \ _ (ツ) _ / ¯

  • Lucilene Saboya, peço sua permissão para discordar. Penso que a coisa julgada é um dos valores mais expressivos da democracia, pois, ela materializa a estabilidade das relações jurídicas com a especial circunstância de advir de um pronunciamento do Estado juiz, por isso, tenho para mim que seria a exceção número um no cotejo com qualquer outra. Vide, inclusive, que na gradação do dispositovo em questão, o artigo 95 do CPP, a incompetência figura em segundo lugar quando é sabido que a denúncia aceita pelo juiz incompetente interrompe o prazo da prescrição. Então, graduação do dispositivo não obedec a lógica, antes, me afigura caótico.    

  • GABARITO E

     

    As exceções são formas de incidentes processuais que não estão vinculadas ao mérito da ação penal, porém pode extinguir o processo ou afastar o juiz.

    São formas de exceções processuais:

    1)      Extingue o processo (peremptórias):

    a)      Litispendência – ocorre quando há duas ou mais demandas idênticas (fere ao princípio do non bis in idem);

    b)      Coisa Julgada – ocorre quando a sentença se torna imutável (fere ao princípio do non bis in idem);

    c)       Ilegitimidade da Parte – como exemplo: quando a parte não é legitima para propor a queixa-crime;

    2)      Afastar o Juiz (dilatórias):

    d)      Incompetência – quando for relativa (pelo território), a exceção deverá se proposta no primeiro momento que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (passou o tempo para tal ato); na absoluta (pela matéria, pessoa e funcional), a arguição poderá ser proposta a qualquer momento. Arts 108 e 109.

    e)      Suspeição – art. 252 a 254 do CPP

     

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

     

     

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  •   Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

  • Gabarito : E

    CPP

    Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    Art. 96.  A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • Artigo 96 do CPP==="A arguição de suspeição procederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente"

  • Literalidade do art. 96 do CPP

    Galera, de verdade, leiam a lei seca. Se não ler a lei, não vai passar.

  • DAS EXCEÇÕES

    96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • As exceções estão previstas no artigo 95 do Código de Processo Penal:


    “Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada."


    A matéria das exceções acima pode ser alegada pela parte, pelo Ministério ou mesmo ser reconhecida de ofício pelo Juiz.      


    As exceções podem ser diretas quando a matéria está relacionada diretamente ao mérito ou indiretas, quando a matéria traz fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Também podem ser dilatórias, apenas retarda o andamento do processo, ou peremptórias, quando visam a extinção da ação.

     
    A) INCORRETA: a litispendência no processo penal ocorre quando um mesmo acusado está respondendo a dois processos pela mesma imputação e tem o rito disposto no artigo 110 do Código de Processo Penal:

    “Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo."

    B) INCORRETA: O procedimento para interposição da exceção de incompetência está previsto no artigo 108 do Código de Processo Penal, vejamos (atenção que a incompetência absoluta pode ser alegada e reconhecida a qualquer momento):


    “Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    § 1o  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.


    § 2o  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente."

    C) INCORRETA: a presente exceção será oposta com base no artigo 95, IV, do Código de Processo Penal e também poderá ser reconhecida pelo Juiz quando da análise de recebimento da denúncia, artigo 395, II, do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: a coisa julgada se funda no princípio non bis in idem e se atribui a fato já decidido definitivamente por sentença transitada em julgada. O rito da exceção será o mesmo da incompetência do Juízo e somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença (artigo 110, caput e parágrafo segundo do Código de Processo Penal).

    E) CORRETA: A precedência da arguição de suspeição está prevista no artigo 96 do Código de Processo Penal:  “A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente."

    Resposta: E


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.

  • A) INCORRETA: a litispendência no processo penal ocorre quando um mesmo acusado está respondendo a dois processos pela mesma imputação e tem o rito disposto no artigo 110 do Código de Processo Penal:

    “Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo."

    B) INCORRETA: O procedimento para interposição da exceção de incompetência está previsto no artigo 108 do Código de Processo Penal, vejamos (atenção que a incompetência absoluta pode ser alegada e reconhecida a qualquer momento):

    “Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    § 1º  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

    § 2º  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente."

    C) INCORRETA: a presente exceção será oposta com base no artigo 95, IV, do Código de Processo Penal e também poderá ser reconhecida pelo Juiz quando da análise de recebimento da denúncia, artigo 395, II, do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: a coisa julgada se funda no princípio non bis in idem e se atribui a fato já decidido definitivamente por sentença transitada em julgada. O rito da exceção será o mesmo da incompetência do Juízo e somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença (artigo 110, caput e parágrafo segundo do Código de Processo Penal).

    E) CORRETA: A precedência da arguição de suspeição está prevista no artigo 96 do Código de Processo Penal:  “A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente."

    Resposta: E

  • A previsão do art. 96 do CPP é bem lógica: se o juiz fosse suspeito, ele não poderia julgar o resto das exceções
  • Art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    esse tema do cpp entre os outros no mesmo assunto, é o copia e cola da lei, grande atenção a letra da lei galera.

    abraços

  • GAB: E

    SUSPEIÇÃO, SALVO QUANDO FINDADA EM MOTIVO SURPERVENIENTE.

  • Primeiro se resolve sobre a própria competência, para depois resolver sobre outras questões incidentais.


ID
1925626
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de cinco dias.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

     

    Fonte: questaoanotada.blogspot.com.br

  • Esse concurso foi pura cópia da lei. Quem não tem boa memória, dançou!
  • Apesar de acertar, achei que a questão estava errada não pelo prazo, mas pelos dizeres "sem recurso", pois poderia caber recurso em sentido estrito. Todavia, vale atentar para o art. 581, inciso III, do CPP:

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

  • ERRADO 

    CPP

       Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

  • Reunindo os comentários de Lucas e André:

    GABARITO: Errado.

    Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

     

    Ambos do CPP.

  •   CPP. Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

  • Para fixar:

    Não cabe recurso do magistrado que aprecia exceção de suspeição de membro do MP, porém admite-se produção de provas, contudo num prazo exíguo de 3 dias. Opa! Seria um processo eleitoral? Prazo de 3 dias... rs

  • 3 dias... esse prazo eu lembrava

  • é tanto prazo para lembrar... ô lasquera

  • DIRETO AO PONTO ( GABARITO ERRADO )

    O prazo é de 3 (três) dias e não 5 (cinco) como cita o enunciado da questão!

    CPP

       Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    .

    .

    Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. (Bíblia: JOSUÉ 1:9)

  • 3 dias.

  • Pra que inúmeros comentariosss dizendo a mesma coisa que o primeiro?
  • Questão medíocre. 

  •  prazo de três dias e não de cinco.

  • Gabarito: Errado.

    O prazo é de 03 (três) dias e não 05 (cinco).

    Aplicação do art. 104, CPP:

    Art. 104. Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 (três) dias.

  • Artigo 104 do CPP==="Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o Juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 dias"

  • MP o M - tem 3 pernas.

  • NO PRAZO DE 03 DIAS!!!

  • Art. 104/ CPP: Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 (três) dias.

  • Se apegam às filigranas da lei. Bora decorar o CPP!

  • Gabarito: Errado.

    CPP

    Art. 104. Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 (três) dias.

  • Artigo 104, do CPP, alegada suspeição do MP, ouvirá ele, e decidirá, sem recurso, podendo antes admitir prova no prazo de 3 (três) dias. Porém, minha dúvida ficou na parte " sem recurso" . Não cabe RESE?

  • Art. 104. Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 (três) dias.

  •  Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.


ID
1925629
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O art. 103, caput, do Código de Processo Penal, determina que no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto por sorteio, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 103 (CPP).  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

  • ERRADO 

    CPP

     Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

  • tenho certeza que se tivesse feito essa prova sairia devendo

  • Questão rídicula, principalmente por se tratar de um concurso para cargo de promotor de justiça. Pura decoreba. Tem que ter um HD na cabeça.

  •    CPP. Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

            § 1o  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

            § 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

  • Se o Ministro ou desembargador reconhecer a suspeição deverá, se revisor, passar o caso para seu substituto seguindo a ordem de precedência, porém se for relator, levará o feito em mesa para nova distribuição no próprio colegiado (turma, seção, câmara etc).

  •    CPP. Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência [e não sorteio], ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

            § 1o  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

            § 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

  • Pegadinha do malandro O.o

  • A Ordem é de precedência e não por sorteio.

  • Se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência.

  • Gabarito: Errado.

    Aplicação do art. 103, CPP:

    Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo os autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

  • alguém avisa à professora que é a ordem de precedência e não de preferência.

  • CPP - Art. 103  

    No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação:

    Se o juiz se julgar suspeito:

    1. deverá declará-lo nos autos:

    a. se for revisorpassar o feito ao seu substituto na ordem da precedência [e não sorteio];

    b. se for relatorapresentar os autos em mesa para nova distribuição;

    Obs1: se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

    Obs2: se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

    Deus é Deus!

  • Art. 103/ CPP: No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo os autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

  • ERRADO

    Se REVISOR: passa para SUBSTITUTO (na ordem de precedência);

    Se RELATOR: AUTOS NA MESA para nova distribuição.

    Se NÃO relator NEM revisor: fará VERBALMENTE (na sessão e registrará em ata);

    Se PRESIDENTE: SUBSTITUTO designará dia para julgamento e presidirá;

    Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

    § 1  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

    § 2  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

    § 3  Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos , no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

    § 4  A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

    § 5  Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

  • Não é sorteio, e sim ordem de precedência.


ID
1951660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em consonância com a doutrina majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta acerca dos sujeitos do processo e das circunstâncias legais relativas a impedimentos e suspeições.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO LETRA A)

     

     A questão versa sobre o princípio do promotor natural, que é corolário do princípio do juiz natural. Sendo assim aquele  ( promotor natural) relaciona-se à vedação de designação de promotores casuísticamente para determinados processos (= PROMOTORES AD HOC), pois isso viola o devido processo legal. Registre-se que esse princípio está IMPLÍCITO no nosso ordenamento jurídico, e já houve julgados do próprio STF em que ele NÃO reconheceu a existência deste.

    -----------------------------------------------

     

    Vejam esse julgado do STF sobre o princípio do promotor natural  (INFO 511)

     

    Segundo o Ministro Celso de Mello, o princípio do promotor natural além de repelir a figura do acusador de exceção , consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o Membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente de seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei.

    Por outro lado, a Suprema Corte e outra parte da doutrina refutam a tese de existência, do princípio do promotor natural, no ordenamento jurídico pátrio. Embora no HC 67759/RJ , alguns Ministros tenham reconhecido sua existência, a maioria votou pela sua rejeição.

     

    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/44293/entendimento-do-stf-sobre-o-principio-do-promotor-natural-informativo-511

     

     

     

  • QUESTÃO C- ERRADA: conforme o art.270, CPP.

    QUESTÃO D- ERRADA: conforme o art.279,II, CPP.

  • Complementando e explicitando as respostas do colega Rafael:

    Assertiva - b -- errada - artigo 107, CPP - Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Assertiva - c - errada - artigo 270, CPP -  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.- 

    Assertiva - d - errada - artigo 279, II, CPP - Não poderão ser peritos:... II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

    Assertiva - e - errada - O artigo 41, do CPP, fala que a denuncia ou queixa conterá a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa indentificá-lo, portanto, as características fisicas são válidas para sua identificação. 

    Abraços. 

  • NINGUÉM SERÁ PROCESSADO ( PROMOTOR NATURAL )  NEM SENTENCIADO ( JUIZ  NATURAL) SENÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE.

    ENTENDIMENTO CESPE.

  • a) As disposições relativas ao princípio do juiz natural são analogamente aplicadas ao MP.

    CORRETA. A maioria da doutrina entende que há também o princípio do promotor natural. Em âmbito jurisprudencial, vale ressaltar o comentário já feito por nossa colega.

     

    b) No curso do inquérito policial, se for constatado que o delegado de polícia seja inimigo pessoal do investigado, este poderá opor exceção de suspeição, sob pena de preclusão do direito no âmbito de eventual ação penal.

     Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Obs.: talvez a redação da assertiva não tenha sido a melhor, mas deu pra entender a mensagem.

     

    c) O corréu pode atuar, no mesmo processo, como assistente da acusação do início da ação penal até seu trânsito em julgado, desde que autorizado pelo representante do parquet.

    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

    d) Poderá funcionar como perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia na fase de investigação criminal, em razão da especificidade da prova pericial.

    Art. 279.  Não poderão ser peritos:

    [...]

    II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

     

    e) A impossibilidade de identificação do acusado pelo seu verdadeiro nome ou por outros qualificativos que formalmente o individualize impede a propositura da ação penal, mesmo que certa a identidade física do autor da infração penal.

    Seria um absurdo, até mesmo porque a Lei de Identificação Criminal resolveria o problema em tela.

  • Letra E está expressa no art. 259 dp CPP..

  • GABARITO LETRA A

     

    a) CORRETA As disposições relativas ao princípio do juiz natural são analogamente aplicadas ao MP.

    O princípio do promotor natural tem sede constitucional, no art. 5o, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, sendo no mesmo dispositivo abarcada a ideia também do juiz natural.

     

     b) ERRADA No curso do inquérito policial, se for constatado que o delegado de polícia seja inimigo pessoal do investigado, este poderá opor exceção de suspeição, sob pena de preclusão do direito no âmbito de eventual ação penal.

    O inquérito policial, procedimento de natureza inquisitiva, não comporta o contraditório e ampla defesa. Não suficiente, eis a dicção do art. 107 do CPP: não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

     

     c) ERRADA O corréu pode atuar, no mesmo processo, como assistente da acusação do início da ação penal até seu trânsito em julgado, desde que autorizado pelo representante do parquet.

    Art. 270 do CPP - O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

     d) ERRADA  Poderá funcionar como perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia na fase de investigação criminal, em razão da especificidade da prova pericial.

    Diz o CPP, em seu art. 279, que não funcionarão como perito os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia

     

     e) ERRADA A impossibilidade de identificação do acusado pelo seu verdadeiro nome ou por outros qualificativos que formalmente o individualize impede a propositura da ação penal, mesmo que certa a identidade física do autor da infração penal.

    Eis a dicção do Art. 259 do CPP:  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física.

  • O corréu não pode ser assistente do ministério publico em processo que ele faz parte, mas a doutrina entende que ele pode interpor recurso.

    Além disso, a admissão do assistente de acusação depende, sempre da oitiva prévia do membro do MP, não cabendo recurso contra a decisão que negar ou deferir a habilitação do assistente:

     

    Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. 

     

     

  • O postulado do promotor natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela chefia da instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da instituição. O postulado do promotor natural limita, por isso mesmo, o poder do procurador-geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. Posição dos Min. Celso de Mello (relator), Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso. Divergência, apenas, quanto a aplicabilidade imediata do princípio do promotor natural: necessidade da interpositio legislatoris para efeito de atuação do princípio (min. Celso de Mello); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Min. Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso).[HC 67.759, rel. min. Celso de Mello, j. 6-8-1992, P, DJ de 1º-7-1993.] HC 103.038, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-10-2011, 2ª T, DJE de 27-10-2011.

  • Na ação penal contra o lula envolvendo o triplex em Guarujá proposta pelo MP/SP o STF assentou entendimento pela inexistência do referido princípio. Porém o enunciado diz "doutrina majoritária".

  • Deb Morgan, excelente!

  • Pra mim uma questão sem gabarito.

    De fato, há uma forte corrente que entende pela existência do princípio do promotor natural.

    No entanto, não se trata de "analogia" ao princípio do juiz natural, já que, tecnicamente, analogia só existe quando existe uma lacuna legal e uma norma diversa é aplicada. No caso do promotor natural, os que entendem pela existência do princípio, não o fazem aplicando uma norma relacionada ao juiz natural, e sim, interpretando ao art. 5º LIII da CF, aduzem estar lá previsto o princípio. Não é o caso também de se falar em interpretação analogica, pois o referido dispositivo não está dizendo que se trata do princípio do juiz natural apenas. Enfim, é uma interpretação, exegese.

    Não tem nada a ver com aplicar analogicamente as disposições do princípio do juiz natural, até porque, sendo princípio e não lei, acho duvidoso falar em analogia ou interpretação analogica.

  • Assim como eu, essa vai para quem  errou a questão por falta de conhecimento sobre o significado da palavra "parquet":

    Parquet é o mesmo que Ministério Público. De acordo com a Carta Mãe , em seu art. 127, o Ministério Público é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

  • LETRA A

     

    1. Analogamente

    Significado de Analogamente

    Da mesma forma que, igual a, similar. Analogia, análogo.

    Analogamente à situação descrita.

     

    http://www.dicionarioinformal.com.br/analogamente/

  • Relativo à letra D - a título de observação/acréscimo ao estudo:

    Ao contrário do que dispõe o art. 279, II, do CPP (não pode ser perito quem tiver opinado anteriormente sobr o objeto da perícia), o art. 50, §§1º e 2º da Lei de Drogas permite expressamente que o perito que subscreve o laudo provisório possa participar da elaboração de laudo definitivo. In verbis: 

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • Complementando a letra "C".

     

    O STF e STJ, além do Nucci, entendem que o corréu, embora não possa se habilitar no processo como assistente de acusação, poderá recorrer (apelar) para reformar a sentença que absolve o outro correu. 

     

  • No curso do inquérito policial, se for constatado que o delegado de polícia seja inimigo pessoal do investigado, este poderá opor exceção de suspeição, sob pena de preclusão do direito no âmbito de eventual ação penal. Não cabe exceção de suspeição na fase de inquérito, todavia se houver motivo o próprio delegado que deve alegar . 

    O corréu pode atuar, no mesmo processo, como assistente da acusação do início da ação penal até seu trânsito em julgado, desde que autorizado pelo representante do parquet. Art. 270 - não pode corréu ser assistente no seu processo penal.

    Poderá funcionar como perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia na fase de investigação criminal, em razão da especificidade da prova pericial. Vedação  expressa do art. 279 - não pode ser perito: analfabeto; menor de 21 anos; sujeitos a interdição; e quem tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia. 

    A impossibilidade de identificação do acusado pelo seu verdadeiro nome ou por outros qualificativos que formalmente o individualize impede a propositura da ação penal, mesmo que certa a identidade física do autor da infração penal.Tal impossibilidade não veda a propositura da ação penal, pois pode, quando ocorrer a descoberta (que pode ser a qualquer tempo), ser retificada por termo sem prejuizo dos atos anteriores. 

  • LETRA A


    As disposições relativas ao princípio do juiz natural são analogamente aplicadas ao MP.



    Assim como o Juiz, o MP deve ser imparcial no processo. Mesmo sendo o responsavel pelo ajuizamento em acoes publicas deve-se garantir a imparcialidade.




  • As disposições relativas ao princípio do juiz natural são analogamente aplicadas ao MP.

  • A) CF LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. (Princípio do Juiz Natural que se aplica MP - Promotor Natural).

    B) Suspeição e Impedimento dizem respeito à imparcialidade na hora de julgar. Como o inquérito é processo administrativo, não há julgamento, logo não há suspeição ou impedimento.

    C) CPP Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    D) CPP Art. 279.  Não poderão ser peritos:

    I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos e ;

    II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

    III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

    E) CPP Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

  • confundi tudo com a Lei 11.343.. F..

  • GABARITO = A

    PM/SC

  • Promotor natural!

  • Lembrei do advogado do Lula pedindo a suspeição dos procuradores da lava-jato

  • Importante lembrar que, se se tratar de crime de tráfico, o perito responsável pelo laudo de constatação da natureza da droga pode ser o mesmo a elaborar o laudo definitivo.

  • As disposições relativas ao princípio do juiz natural são analogamente. CORRETA

     

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

     

     

    No curso do inquérito policial, se for constatado que o delegado de polícia seja inimigo pessoal do investigado, este poderá opor exceção de suspeição, sob pena de preclusão do direito no âmbito de eventual ação penal. ERRADA

     

    Delegado de polícia não opõe exceção de suspeição nos atos de inquérito policial, mas, podem declarar-se suspeitos quando ocorrer motivo legal, conforme previsto no artigo 107 do CPP.

     

    O corréu pode atuar, no mesmo processo, como assistente da acusação do início da ação penal até seu trânsito em julgado, desde que autorizado pelo representante do parquet. ERRADA

     

    Não. É o contrário do previsto no artigo 270:

     

    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

    Poderá funcionar como perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia na fase de investigação criminal, em razão da especificidade da prova pericial. ERRADA

     

    Não, aquele que opinou anteriormente sobre o objeto da perícia na fase de investigação criminal está impedido, conforme o artigo 279, II, de ser perito. Além disso, a Súmula 361 do STF prevê que:

     

    No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.

     

    A impossibilidade de identificação do acusado pelo seu verdadeiro nome ou por outros qualificativos que formalmente o individualize impede a propositura da ação penal, mesmo que certa a identidade física do autor da infração penal. ERRADA

     

    O não identificado civilmente poderá ser identificado criminalmente para fins de dar andamento à ação penal.

     

     

  • LEMBRARRR

    O correu NÃO PODE intervir como assistente de acusação.

    O STJ entende entende que o corréu pode apelar para reformar sentença que absolve o outro acusado .

  • O princípio do promotor natural, é corolário do princípio do juiz natural.

    Não custa lembrar que alguns doutrinadores que entendem também pelo princípio do delegado natural, pois a regra é que a designação do delegado com atribuição para analisar a matéria seja anterior ao fato a ser apurado e o exercício de suas atribuições seja permanente, alheio a influencias externas, garantindo a independência, imparcialidade e eficácia das investigações...

    A esse respeito, o canal ciência criminais tem um artigo muito bom!!!

  • Confesso que acertei por eliminação das erradas...

    Tenho ciência do princípio do promotor natural, mas num viés de independência funcional e competência de atuação pré - definida... É um salto daqui até a afirmação que se aplica analogamente as disposições do Juiz natural.

    Rss escrevendo para mim mesmo....

    Força

  • Em consonância com a doutrina majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores, acerca dos sujeitos do processo e das circunstâncias legais relativas a impedimentos e suspeições,é correto afirmar que: As disposições relativas ao princípio do juiz natural são analogamente aplicadas ao MP.

  • GABARITO LETRA A

    No que concerne às disposições relativas ao princípio do juiz natural, elas são analogamente, aplicadas ao Ministério Público, bem como as causas de impedimento e suspeição relativas aos juízes, conforme disposto no artigo 258 do Código de Processo Penal.

    Nesse sentido, encontra acolhida o entendimento jurisprudencial (HC 83463 / RS), que alude à importância do princípio do promotor natural na esfera de proteção do indivíduo num Estado Democrático de Direito.

    Argumente-se, ainda, que a Constituição Federal confere ao Ministério Público legitimidade para a proposição da ação penal. Não obstante, segundo Eugênio Pacceli de Oliveira, não está o parquet obrigado a oferecer denúncia nem pugnar pela condenação do réu sem que esteja plenamente convencido acerca de sua autoria.

    Assim a função do Ministério Público não está subordinada apenas à face acusatória, mas, ao exercício de uma função institucional que tem como escopo colaborar efetivamente para a realização da prestação da atividade jurisdicional, primando pela busca da verdade real e da razoabilidade, proporcionalidade e adequação em seus atos.

  • Juiz natural e Promotor natural.

  • Assim como alguns colegas comentaram abaixo, para mim o gabarito está incorreto pelo simples fato de que a corrente que aceita que existe o princípio do promotor natural não usa da analogia, e sim da interpretação sistemática.

  • COMPLEMENTANDO :

    NÃO HÁ ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE POLICIAIS

  • Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, para amplo setor na jurisprudência o princípio da indivisibilidade do MP justificaria a inexistência do promotor natural. Vez que, por este principio é plenamente admissível a substituição entre membros da instituição, desde que não se revele designação arbitrária para atuar em uma causa especifica.

  • O Plenário do STF, por maioria de votos, já por inúmeras vezes afirmou a existência do princípio do Promotor Natural, condenando a figura do promotor de exceção, por ser incompatível com a Lei Maior de 1988. O Pretório Excelso afirmou que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, atuando ele em zelo ao interesse público, garantindo a imparcialidade do órgão ministerial, e sua atuação técnica e jurídica, de acordo com suas atribuições e prerrogativas legais, preservando, assim, sua inamovibilidade.

      Art. 258. CPP:  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • o que é o princípio do Promotor Natural?

    De acordo com esse princípio, cada pessoa tem o direito de ser processada pelo órgão do Ministério Publico que tenha atribuição previamente definida por lei. Busca-se com ele impedir designações casuísticas, direcionadas para determinado fato concreto. Assim, não há que se falar em designar um promotor de justiça para atuar em determinado feito, quanto a fato que já ocorreu, deixando de seguir as normas anteriormente fixadas, unicamente com o objetivo de que seja aquele específico promotor, por suas “qualidades profissionais” quem deva processar determinada pessoa. Visa, pois, a impedir o denominado acusador de exceção.

    Tal princípio é extraído da norma constitucional descrita no art. 5º, LIII, que dispõe que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Aqui está inserido o princípio do juiz natural, que desembocaria, também, na necessidade de obediência ao promotor natural. Dessa forma, é a lei quem vai fixar as atribuições do órgão ministerial. A partir daí, as designações e substituições de promotores são efetivadas em conformidade com os parâmetros legais.

    O Superior Tribunal de Justiça admite a existência do princípio do promotor natural em nosso ordenamento jurídico.

    Já no Supremo Tribunal Federal, no entanto, o entendimento é diverso. Há que rechaçam a figura do promotor natural, inclusive sustentando ser ele incompatível com o princípio da indivisibilidade do Ministério Público.

  • a) Correta. O princípio do juiz natural, assim como do promotor natural, visam garantir que ninguém será acusado senão pela autoridade competente bem como objetivam garantir a imparcialidade e independência, tanto do juiz quanto do promotor. Tal ideia é inclusive corroborada pelo Art. 258 do CPP, que diz, em suma, que estende-se ao MP, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    b) Incorreta. Dispõe a redação do Art. 107 do CPP que não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito (no curso do inquérito, como afirma a alternativa), mas deverão elas, as autoridades, declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal; tampouco haverá preclusão do direito no âmbito da ação penal, tendo em vista que os atos praticados no inquérito policial não tem o condão de contaminar a ação penal.

    c) Incorreta. Basta a leitura do Art. 270 do CPP, o qual dispõe a impossibilidade do corréu atuar como assistente de acusação NO MESMO PROCESSO.

    d) Incorreta. Também é suficiente a leitura do Art. 279 do CPP: Não poderão ser peritos, inciso II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia.

    e) Incorreta. De forma alguma. No Art. 41 do CPP requer a qualificação do acusado OU ESCLARECIMENTOS PELOS QUAIS SE POSSA IDENTIFICÁ-LO. Ou seja, ainda que não se saiba o nome, mas seja certa a identificação física do acusado, será possível oferecer a queixa ou a denúncia. Ressalte-se que é possível, nesses casos, fazer a investigação criminal (caso não seja possível identificar civilmente, tendo em vista que aquela apenas pode ser feita na impossibilidade desta).

  • Em

  • ANÁLOGA e não ANALOGICA, lê direito menina

  • PRINCI´PIO DO PROMOTOR NATURAL

  •  

    CPP

    NÃO poderá funcionar como perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia na fase de investigação criminal, em razão da especificidade da prova pericial ou os que tiverem prestado depoimento no processo.

     

    LEI DE DROGAS

     

    O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

     

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:

    "A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)

    3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.

  • A) correto. 

    b) Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    c) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d) Art. 279. Não poderão ser peritos: II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

    e) Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.


ID
2201806
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Carlota foi denunciada pela prática de um crime contra a ordem tributária. Após ser citada, sua advogada foi intimada para apresentar resposta à acusação. Analisando os autos, o(a) advogado(a) de Carlota entendeu que deveria apresentar certas exceções.

Considerando a situação narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a)  (CORRETO) - A arguição de suspeição precederá a de litispendência, salvo quando aquela for fundada em motivo superveniente.

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. 

     

    Alternativa  b) - As exceções serão processadas nos autos principais, em regra.  

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

     

    Alternativa c) - As exceções serão processadas em autos em apartado e suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. 

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

     

    Alternativa d) - Se Carlota pretende recusar o juiz, deverá fazer em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes gerais.  

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

     

  • a) CORRETA: esta é a exata previsão contida no art. 96 do CPP.

    b) ERRADA: as exceções serão processadas em autos apartados, nos termos do art. 111 do CPP.

    c) ERRADA:  as exceções não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal, nos termos do art. 111 do CPP.

    d) ERRADA:  “quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais”, nos termos do art. 98 do CPP.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-xxi-exame-ordem-penal-processo-penal-recurso/

  • O art. 95 do CPP indica que podem ser opostas as seguintes exceções: de suspeição, de incompetência, de ilegitimidade da parte, de litispedência e de coisa julgada.

     

    O art. 111 do CPP dispõe que as exceções são processadas em autos apartadores e, em regra, NÃO suspendem o andamento do processo.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

     

  • CAPÍTULO II
    DAS EXCEÇÕES
    Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
    I - suspeição;
    II - incompetência de juízo;
    III - litispendência;
    IV - ilegitimidade de parte;
    V - coisa julgada.
    Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • Alternativa a)  (CORRETO) - A arguição de suspeição precederá a de litispendência, salvo quando aquela for fundada em motivo superveniente.

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

     Argüição de suspeição

    (AS) Processo para afastar do caso um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça que se desconfie de ser parcial em um caso, por ter motivo para estar interessado nele.

     

     

    Alternativa  b) - As exceções serão processadas nos autos principais, em regra.  

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

     

    Alternativa c) - As exceções serão processadas em autos em apartado e suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. 

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

     

    Alternativa d) - Se Carlota pretende recusar o juiz, deverá fazer em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes gerais.  

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas

  • CPP

    Art. 96.  A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

  • Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

     Argüição de suspeição

    (AS) Processo para afastar do caso um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça que se desconfie de ser parcial em um caso, por ter motivo para estar interessado nele.

     

     

    Alternativa  b) - As exceções serão processadas nos autos principais, em regra.  

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

     

    Alternativa c) - As exceções serão processadas em autos em apartado e suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. 

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

     

    Alternativa d) - Se Carlota pretende recusar o juiz, deverá fazer em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes gerais.  

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas

  • Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. 

     Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

  • A questão em tela trata dos arts. 96, 98 e 111 do CPP.

  • a) (GABARITO) - A arguição de suspeição precederá a de litispendência, salvo quando aquela for fundada em motivo superveniente.

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. 

     

     b) - As exceções serão processadas nos autos principais, em regra. 

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

     

    c) - As exceções serão processadas em autos em apartado e suspenderão, em regra, o andamento da ação pena. 

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

     

     d) - Se Carlota pretende recusar o juiz, deverá fazer em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes gerais. 

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

  • nao entendi foi nd

  • A ALTERNATIVA CORRETA É LETRA A, DE ACORDO COM O ART. 96 DO CPP.

    Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    MAS NÃO ENTENDI NADA EM RELAÇÃO AO ENUNCIADO.

  • O que esse enunciado quis dizer...?

  • o enunciado tá aí só de enfeite, porque não serviu pra nada
  • EEEEEEEEEEEEEEIIIIIIIIIIIIII............PSIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIUUUUUUUUUUUUU!!!

    Não importa quantas vezes você erre, o importante é que você aprenda!

    Calma, respire fundo e continue mais uma vez !!!

  • Em 10/02/22 às 17:45, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 23/12/21 às 19:15, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • A) O artigo 96 do CPP determina que a execção de suspeição precede todas as demais, salvo quando o motivo for superveniente.

    B) A exceção deverá ser autuada em apartado.

    Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    C) Em regra, as exceções não irão suspender o processo, conforme artigo 111 do CPP.

    Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    D) A procuração precisa ter poderes especiais.

    Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Correta: Alternativa A