-
Ele praticou crime de lesão corporal dolosa, podendo no caso concreto ser leve "caput", grave (§1º) ou gravíssima (§2º) conforme classificação doutrinária.
-
Art. 1º. - Constitui crime de tortura:I- constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. § 1º. - Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança, a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal".
-
Conceito de Tortura segundo a ONU:Convenção da ONU sobre tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, de 10.12.84, que vem, em seu artigo 1º., a conceituar tortura como: "Qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido, ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência".
-
Caro Osmar, então, levando-se em conta o conceito de tortura adotado pela ONU, a questão estaria certa:"Qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido, ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar...". :|
-
ERRADO.O art. 1º, da lei 9455/97, estabelece como crime de tortura a conduta de constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; ou para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; ou em razão de discriminação racial ou religiosa. Portanto, precisa do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), isto é, um fim especial para o qual se direciona a conduta do agente delitivo. Conforme se observa do enunciado da questão, a ação criminosa foi um ato de vingança, não se enquadrando entre os fins do crime de tortura.
-
Como informa o enunciado, a finalidade do espancamento da vítima foi punir um ex-integrante a quadrilha. Portanto a conduta não se amolda à primeira forma de tortura prevista na lei, do art. 1º, inc. I, já que não corresponde a qualquer das finalidades específicas indicadas em suas alíneas.
Tampouco a conduta se amolda à figura da tortura-castigo. Isso porque nessa figura, os sujeitos ativos e passivos são próprios (ou qualificados), ou seja, exige-se atributos específicos dos sujeitos para que se configure o delito. Para a prática do delito tipificado no art. 1º, II, exige-se que exista uma relação entre o sujeito ativo e o sujeito passivo de GUARDA (vigilância), PODER (força típica da autoridade pública) ou AUTORIDADE (força advinda da relação de mando inclusive da esfera cível, como nas relações poder familiar, tutela, curatela).
Assim, evidencia-se que não existia qualquer relação de guarda, poder ou autoridade entre o traficante (suj. ativo) e o irmão do delator (suj. passivo) do delito.
Quanto às demais figuras passíveis de serem enquadradas como torturam, dispensa-se comentários, já que evidentemente a vítima do espancamento não estava presa nem submetida a medida de segurança, bem como o delito foi praticado de forma comissiva (não houve omissão).
* fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas. 4ª Ed. 2009.
-
Com o devido respeito aos comentários abaixo, a questão está ERRADA por um fundamento diverso dos apresentados pelos colegas.
A despeito da Convenção da ONU ter estabelecido um conceito amplo de tortura, a Lei 9.455/97 apresenta 4 figuras diferentes que configuram o delito de tortura:
I - Contranger, com violência ou ameaça, causando sofrimento, para determinada finalidade específica que pode ser: a) obter informação, declaração ou confissão da vítima ou terceiro; b) provocar ação ou omissão criminosa; ou c) em razão de discriminação racial ou religiosa. (art. 1º, inciso I)
II - tortura-castigo: submeter a intenso sofrimento físico ou mental alguém que esteja sob guarda, poder ou autoridade, com violência ou ameça, como forma de aplicar castigo ou medida de caráter preventivo. (art. 1º, II)
III - Submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio de prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. (art. 1º, §1º)
IV - Omissão de quem tinha o dever legal de evitar ou apurar. (art . 1º, §2º).
(continua abaixo)
-
Galera, sem VIAGEM!!!!
No edital esta: LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE 9.455/1965.
Nao sei pq a ideia de se procupar com a ONU?
-
ERRADO
"Os crimes de tortura, regra geral, são crimes comuns e podem ser praticados por qualquer pessoa. Como exceção a esta regra podemos citar a TORTURA-CASTIGO (art. 1º, II da lei nº 9.455/97. Esta espécie do delito é considerada crime próprio em relação ao sujeito ativo (somente pode ser cometido por quem possui autoridade, guarda ou poder sobre a vítima) e, também, próprio em relação ao sujeito passivo (somente pode ser cometido contra quem está sujeito a autoridade, guarda ou poder do sujeito ativo)." Pedro Ivo
-
item ERRADO
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Essa é a forma denominada "tortura castigo", visando a aplicação de medida repressiva ou preventiva. Desta feita, trata-se de crime próprio.
-
Não há tortura por motivos homossexuais, por procedência nacional, por VINGANÇA ou paga promessa.
O legislador delineou para a pratica da tortura prevista no I, do Art 1, alínea a, b e c tem uma finalidade
especifica, não alcançando essas outras hipóteses. Portanto, precisa do elemento subjetivo do tipo,
isto é, um fim especial para o qual se direciona a contuda do agente delitivo, Conforme se observa do
enunciado da questão, a ação criminosa foi um ATO DE VINGANÇA, não se enquandrando entre os
fins de crime de tortura.
ERRADO.
-
Na questão em comento, a conduta ilícita do traficante não está dentre as definidas pela lei de tortura, conforme descrito abaixo:
I- Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça causando-lhe sofrimento físico ou mental:
Com o fim de obter informação, confissão ou declaração da vítima ou de terceira pessoa; Com o fim de provocar ação ou omissão de natureza criminosa; Em razão de discriminação racial ou religiosa (tortura discriminatória).
II - Submeter alguém, sob a sua guarda, poder ou autoridade, com o emprego de violência ou grave ameaça a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
O item menciona que a intenção da agressão refere-se a punição o que sugere castigo, em vista de o agredido ser irmão do delator. Contudo, o agredido não estava sob a proteção, guarda ou vigilância do que impôs o sofrimento físico, não estando tipificado o crime de tortura.
Responderá por lesão corporal a ser definida posteriormente, como leve, grave ou gravíssima.
Fé me Deus!
AVANTE
-
Errado, o traficante praticou o CRIME DE LESÃO CORPORAL.
GRATO!!
-
ERRADA!
Constranger alguém SOMENTE com a finalidade de VINGANÇA não será crime de tortura (art.1º da lei 9455/97).
Neste caso, o crime configurado é de Lesao Corporal (art.129,CP)
-
Por conta do comentário do Mateus Begnini não preciso nem me dar o trabalho de falar mais nada nessa questão. Ele soube ir diretamente onde estava o erro. Perfeito!
-
Dolo: punir um ex-membro de sua quadrilha
Não há o que falar que a vontade do agente era de torturar. Portanto errada.
Agora se estivesse. Torturar um ex-membro de sua quadrilha. Neste caso estaria correto.
-
Não seria tortura, pois a violência teria que ser praticada contra o próprio delator.
-
Não entendi como TORTURA, e sim LESÃO CORPORAL.
-
Para mim seria tortura castigo.... Castigou o membro da quadrilha ao torturar seu irmão.
-
RESPOSTA: ERRADA
O delator terá os mesmo direitos das testemunhas.
-
Não existe tortura de terceiros
-
Lesão corporal gravíssima. Questão ERRADA.
-
TORTURA CASTIGO: tem como finalidade (I) castigo pessoal - e não castigar terceiros; ou (II) medida preventiva.
-
Vi algumas pessoas falando em tortura-castigo, quando esta não tem NADA A VER, haja vista que só se pode falar nessa modalidade quando diante de pessoa em situação de GUARDA, PODER OU AUTORIDADE.
Art.
1º
Constitui crime de tortura:
II - submeter
alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave
ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo
pessoal ou medida de caráter preventivo.
-
Não trata-se de tortura.
-
NÃO SE TRATA DE TORTURA (próclise obrigatória)
-
Não constitui tortura pois para isso tem que ter a finalidade de:
a)obter informação, declaração ou confissão
b)provocar ação ou omissão de natureza criminosa
c)em razão de discriminação racial/religiosa(só essas duas discriminações)
GABARITO: ERRADO
-
A QUESTÃO ESTÁ TRATANDO NÃO DE TORTURA, MAS SIM DE UM CRIME HEDIONDO( LESÃO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA = ESPANCOU).
-
CUIDADO!!!
-
E PARA CONFIRMAR ESSE CRIME(NÃO CONFUNDIR COM TORTURA CASTIGO) PERCEBESSE QUE INEXISTE A GUARDA, PODER OU AUTORIDADE QUE É EXIGIDO NA LEI DE TORTURA.
-
Gente, gente. Cuidado com os comentários.
Lesão gravíssima é Hediondo???? Onde está tipificado ISSO???
Pelo que saiba é hediondo a lesão gravíssima contra agentes específicos.
Observe a letra da lei
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
-
Exatamente, Tiago.lesao corporal doloso de nat gravíssa e ou seguida de morte é hediondo só qnd praticado contra aqueles previstos nos artigos 142 e 144.só p reforçar.
-
Gab. 110% Errado.
Para caracterizar o crime de tortura deve existir a finalidade de obter informação, declaração ou confissão da vítima; para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; em razão de discrimnação racial ou religiosa;
ou ainda como forma de castigo pessoal, desde que a vítima esteja sob sua guarda, poder ou autoridade.
-
Gabarito: ERRADA. A vingança não se enquadra nos fins do crime de tortura.
A Lei n. 9.455/97 não descreveu, no crime de tortura, as hipóteses de a motivação do agente ser vingança, maldade ou simples sadismo (prazer de ver a vítima sofrer). Por isso, em face da ausência de previsão legal, as condutas não poderão ser enquadradas nessa lei, restando, apenas, eventual responsabilização por crime de lesões corporais, constrangimento ilegal, abuso de autoridade etc.”
Fonte: Victor Eduardo Rios Gonçalves. Legislação penal especial - 2ed.
-
Responderia por lesão corporal, pois o Agente não teve o dolo de torturá-lo, apenas atingiu a integridade física da vítima.
-
Nessas questões, para evitar o erro, sempre foquem no Dolo do agente...
tudo vai depender do contexto.
-
Tentaram confundir com a tortuta castigo, porém, esta decorre de quem tem a guarda, poder ou autoridade sobre a vítima.
-
não falou que causou "INTENSOS SOFRIMENTOS" e a pessoa nao tinha guarda-poder-autoridade sobre a vítima. Esses dois termos são os termos chaves pra responder questoes sobre o tema
-
★ Tortura castigo:
✓ CRIME PRÓPRIO (autoridade, vigilância, guarda)
✓ SOFRIMENTO INTENSO
Não tendo assim praticado crime de tortura. Gabarito: ERRADO
-
ERRADO
Art. 1 , II da Lei 9544 (Tortura) - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, (neste caso ele não detém a guarda, poder ou autoridade sobre o irmão do ex-membro da quadrilha, são exempos: pai, avô, policial, etc) com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento (que não ocorreu no exemplo em tela) físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
-
Gabarito Errado
O cara apenas espancou o irmão no meio da rua, para ser tortura o cara precisa:
- submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Vamos na fé !
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
-
Nana,
Pelo que sei o crime de tortura não exige o Dolo especifico, e sim o genérico.
Estou errado??
-
Nana
14 de Maio de 2010, às 13h49
Útil (205)
ERRADO.O art. 1º, da lei 9455/97, estabelece como crime de tortura a conduta de constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; ou para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; ou em razão de discriminação racial ou religiosa. Portanto, precisa do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), isto é, um fim especial para o qual se direciona a conduta do agente delitivo. Conforme se observa do enunciado da questão, a ação criminosa foi um ato de vingança, não se enquadrando entre os fins do crime de tortura.
-
Pessoal atualmente esta consolidado pela jurisprudencia que a fiança é cabivel no delito de tortura. Fonte: leis especiais- Gabriel habib 2018
Temos um hc 48.230/mg julgado em 2014 .
Os nobres ministros entendem que nao se mantém a prisao automaticamente só porque a lei proibe, é preciso demostrar a necessidade da prisao e embasa-la nos requisitos do 312 do cpp.
-
Façamos o previsto, imaginem quantos casos de tortura ja foram cometidos pelos mais esquentadinhos, caso a acertiva estivesse correta!
-
Lei 9455 , Art 1º, II (tortura-castigo) submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio), com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (especial fim de agir por parte do agente).
Como é crime próprio não tem como aplicar, ao caso concreto, o inciso da tortura-castigo.
-
O traficante não queria obter nenhuma confissão, informação ou declaração.
Lesão corporal.
-
A tortura como forma de castigo pessoal (punição) ou medida de caráter preventivo, é delito próprio, pois só poderá ser cometido por quem tem a especial condição de guarda, poder ou autoridade sobre a vítima. Assim, não resta configurado o delito insculpido no ar. 1º, II, da Lei 9455/1997 por não restar configurada a condição especial do agente.
-
Na letra da lei fala o seguinte art 1 inciso 2COMO FORMA DE APLICAR CASTIGO PESSOAL OU MEDIDA DE CARÁTER EDUCATIVO E NÃO COMO FORMA DE PUNIR
-
Os tipos penais do crimes de tortura demandam um especial fim de agir por parte do agente. Portanto, ausente o especial fim de agir por parte do agente, a conduta será atípica para o tipo de tortura.
-
A intenção do traficante não é torturar visando um fim de represália.
Ele está se vingando e na lei nada diz sobre isso.
A unica modalidade que poderia chegar perto é a Tortura-Castigo, mas não há aí tutela, poderio, ou qualquer vinculo com a vitima.
-
GB E
PMGOO
-
GB E
PMGOO
-
Falta o requisito da autoridade, do dever de guarda ou poder sob o torturado.
-
Gabarito: Errado
Pois o crime praticado, seria o de lesões corporais, e não o de tortura, pois não houve nenhuma das qualificadoras descritas na lei de tortura 9.455/97 (ex: Não ouve submissão a intenso sofrimento físico ou mental, com o fim de se obter confissão, ou ação ou omissão de natureza criminosa, etc...).
-
Neste caso o traficante não tinha o dolo específico que exige o crime de tortura, e sim ofender a integridade física com o dolo de vingança.
-
A vítima não estava sob sua guarda ou responsabilidade.
-
A vingança ou sadismo não configura tortura.
-
A vingança nunca é plena ,mata a alma e a envenena.
-
Mas espancar o irmão do delator não seria uma forma de causar intenso sofrimento mental ao mesmo?
-
Vingança não configura tortura
-
Temos vários casos na lei de tortura, mas o referido na questão não é enquadrado em uma das condutas da lei 9.455.
OBS.: Crime de tortura é consumado com o sofrimento físico ou mental
-- Tortura prova -> Dolo específico (obter informação da pessoa ou 3º)
-- Tortura crime -> Dolo específico ( Ação/omissão de crime)
-- Tortura discriminação -> Tem motivação específica prévia (Homofobia, transfobia, preconceito religioso também estão)
-- Tortura castigo -> Elemento subjetivo (aplicar castigo ou medida de caráter preventivo) + Intenso sofrimento
-- Tortura preso -> Não necessita de violência ou grave ameaça, mas tem que causar sofrimento físico/mental - pratica de ato diverso da lei/não resultante de medida legal)
-- Tortura imprópria -> Aqui o agente se omite em face da conduta quando tinha o dever de evitar/apurar
Obs.: Dar cobertura -> é ação, não omissão, pois o agente participa também.
-
Tortura exige elemento subjetivo especial, dolo específico.
-
o crime configurado é de Lesão Corporal (art.129,CP)
-
TORTURA E SUAS MODALIDADES
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
TORTURA-CONFISSÃO
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa
TORTURA-CRIME
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
TORTURA-DISCRIMINAÇÃO
c) em razão de discriminação racial ou religiosa
(VALE RESSALTAR QUE NÃO ABRANGE DISCRIMINAÇÃO SEXUAL)
TORTURA-CASTIGO
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
TORTURA-PRÓPRIA
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
OBSERVAÇÃO
TORTURA-CASTIGO TEM O VERBO SUBMETER E EXIGE INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL.
A TORTURA EM REGRA É CRIME COMUM PORÉM A TORTURA NA MODALIDADE PRÓPRIA CONSTITUI CRIME PRÓPRIO POIS EXIGE UMA QUALIDADE ESPECIAL OU CONDIÇÃO ESPECÍFICA DO AGENTE.
TORTURA-OMISSIVA OU IMPRÓPRIA
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
OBERVAÇÃO
NÃO POSSUI NATUREZA HEDIONDA / NÃO É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO.
ÚNICA MODALIDADE DE TORTURA QUE POSSUI PENA DE DETENÇÃO POIS O RESTANTE É APENADO COM RECLUSÃO.
O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA É NO REGIME SEMI-ABERTO OU ABERTO,SENDO DIFERENTE DOS DEMAIS QUE POSSUI REGIME INICIAL FECHADO.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
LESÃO CORPORAL GRAVE OU GRAVÍSSIMA
RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS
RESULTA MORTE
RECLUSÃO DE 8 A 16 ANOS (PENA MÁXIMA PREVISTA NA LEI DE TORTURA)
MAJORANTES
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: 1/6 ATÉ 1/3
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.(EFEITO AUTOMÁTICO)
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
NÃO CABE:FIANÇA,GRAÇA,ANISTIA,INDULTO / CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
CRIME DE TORTURA POSSUI EXTRATERRITORIALIDADE
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
-
CONSTRANGER ALGUÉM COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, CAUSANDO-LHE SOFRIMENTO FÍSICO,MENTAL POR PURO SADISMO OU POR VINGANÇA,NÃO CARACTERIZA TORTURA.
O TRAFICANTE REALIZOU UMA CONDUTA DE VINGANÇA.
-
Obviamente não se adequa a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1°, inciso I a III.
Quando o examinador introduz "Como forma de punir ex membro", dá a entender que pretende fazer uma analogia à figura da tortura-castigo, prevista no inciso II, entretanto, esta é a única modalidade que constitui crime próprio, ou seja, pressupõe que o agente seja detentor de guarda, tutela, curatela ou tenha poder de vigilância ou autoridade sobre a vítima o que não é o caso mesmo sendo ele um possível "ex chefe" ou ex líder do delator.
-
ERRADO
O TRAFICANTE REALIZOU UMA CONDUTA DE VINGANÇA, PORÉM NÃO SE CONSTITUI CRIME DE TORTURA NESSE CASO, POIS A LEI NÃO ESPECIFICA.
-
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
-
TORTURA ( PCPC POQ).......Espécies;
Tortura-Prova ( visa a obtenção de alguma prova)
Tortura-Crime ( visa que o torturado pratique alguma conduta criminosa)
Tortura-Preconceito ( em razão Religiosa ou Racial)
Tortura-Castigo ( visa aplicar um castigo, praticado por quem detém a guarda, autoridade, poder)
Tortura-Prisão ( para individuos presos ou submetidos a medida de segurança)
Tortura-Omissiva ( ver alguem sendo torturado e não agir)
Tortura-Qualificada ( pelo resultado morte, lesão corporal grave ou gravíssima)
Na situação em tela, o caso não cabe em nenhuma das espécies do crime de tortura, portanto, não é crime de Tortura.
Vá, e vença!!!
-
O traficante motivado pela vingança cometeu crime de lesão leve presente no Art. 129 do CP
-
Errado.
LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.
Define os crimes de tortura e dá outras providências.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; TORTURA-PROVA
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; TORTURA-CRIME
c) em razão de discriminação racial ou religiosa; TORTURA-DISCIMINAÇÃO/PRECONCEITO
-
Lesão corporal, o crime de tortura tem um fim específico em Lei. =)
-
Vingança não caracteriza tortura.
-
Poderia se aventar a hipótese de tortura castigo, talvez a narrativa da banca busca-se induzir o erro neste sentido, todavia vê-se a ausência das elementares do tipo "tortura castigo", art.1, II, uma vez que a vítima teria que está sobre guarda, poder ou autoridade do agressor, o que não ocorre na situação descrita na questão.
-
Errado.
LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.
Define os crimes de tortura e dá outras providências.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; TORTURA-PROVA
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; TORTURA-CRIME
c) em razão de discriminação racial ou religiosa; TORTURA-DISCIMINAÇÃO/PRECONCEITO
-
Não há que se falar em modalidade de tortura e copiar a lei na resposta não ajudará quem não entendeu o item.
Não há fim específico, requisito exigido pela lei de tortura.
Assim, o traficante responderá por lesão corporal.
-
Há fim especifico "punir", mesma coisa que "castigo", porém não há relato de sofrimento fisico ou mental, nem a vítima estava sob a guarda, poder ou autoridade do agressor.
-
ERRRADA: não há relato de sofrimento físico ou mental, nem a vítima estava sob a guarda, poder ou autoridade do agressor.
-
NA PRÁTICA, muitas vezes se observa que o agente age em plena rua, acobertado por seu poder de mando na comunidade, em verdadeiro Estado paralelo, e que o monopólio da violência no local não pertence ao Estado, mas sim à facção criminosa.
Assim, tais casos, o "castigo pessoal" poderia ser considerado Tortura.
Em que pese a questão ter induzido ao erro, falando "em plena rua" (dando a entender que seria um local dominado pelo tráfico), isso não ficou absolutamente claro, de forma que o gabarito deve ser mantido...
-
Houve constrangimento, houve Violência, houve Sofrimento Físico.
Cabe muito bem um crime de tortura ai.
errei, porque pensei assim, nos três requisitos para o crime de tortura, porém a banca também pode errar.
-
Não se trata de tortura, pois não preenche nenhuma das finalidades específicas previstas no art. primeiro da Lei 9455/97.
Explico: o agente não espancou para obter informação, declaração ou confissão- inciso I, alínea a;
ele não espancou para que vítima praticasse algum crime - inciso I, alínea b;
ele não espancou em virtude de discriminação racial ou religiosa - inciso I, alínea c.
Além disso, a vítima não estava sob a guarda, poder ou autoridade do autor, razão pela qual não se enquadra no inciso II do art. primeiro.
Por fim, não há que se falar em enquadramento no parágrafo primeiro, do art. primeiro, pois não se trata a vítima de pessoa presa ou submetida à medida de segurança.
-
Indo direto ao ponto, temos o caso de Lesão Corporal.
-
Podemos concluir, portanto que a TORTURA-CASTIGO é um crime próprio , pois somente pode
ser praticado por quem tenha o dever de guarda ou exerça poder ou autoridade sobre a vítima.
Ao mesmo tempo exige-se também uma condição especial do sujeito passivo, que precisa estar
sob a autoridade do torturador.
AVANTE !
-
Errei essa qestão por ler rápido demais a palavra punição, já me veio a cabeça tortura castigo! Tortura castigo é crime próprio, somente comete esse crime quem tem a guarda de uma pessoa e comete a infração como forma de castigo.
-
GAB: ERRADO
LESÃO CORPORAL
-
Gab. E - Justificativa: No caso houve lesão corporal. O crime de tortura-castigo é delito próprio, ou seja, somente pode ser praticado por quem tem autoridade, guarda ou poder sobre alguém.
-
Vingança não consigura tortura.
-
Gabarito: ERRADA. A vingança não se enquadra nos fins do crime de tortura.
A Lei n. 9.455/97 não descreveu, no crime de tortura, as hipóteses de a motivação do agente ser vingança, maldade ou simples sadismo (prazer de ver a vítima sofrer). Por isso, em face da ausência de previsão legal, as condutas não poderão ser enquadradas nessa lei, restando, apenas, eventual responsabilização por crime de lesões corporais, constrangimento ilegal, abuso de autoridade etc.”
Fonte: Victor Eduardo Rios Gonçalves. Legislação penal especial - 2ed.
-
Bizu federal
Não é considerado tortura :
1) tortura a titulo de vingança.
2) tortura mediante pagamento ou promessa.
gab: errado
@carreira_policiais_
-
A vingança nunca é plena, mata a alma e envenena.
-
Lesão corporal e um abraço no gaiteiro
-
GAB === E
Eu quase fui de CERTO
mas veio aquela voz na cabeça ... LESÃO CORPORAL
-
A Lei nº 9.455/1997 não prevê a finalidade específica de vingança para a configuração do crime de tortura, devendo o agente ser responsabilizado pelo crime de lesão corporal e/ou de constrangimento ilegal, de modo que nosso item está incorreto.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
Resposta: E
-
Hoje não Cespe.
-
E se fosse antes do depoimento a título de induzir uma narrativa favorável? Seria Coação no curso do processo?
-
Eu cai, mas foi treinando, no jogo você não me pega CESP...
-
ATO DE VINGANÇA NÃO CONSTITUI TORTURA!
-
Primeiro eu pensei em lesão corporal, depois pensei se por acaso não seria uma forma de tortura psicológica.
-
Acredito que a banca quis induzir ao erro devido ao inciso II da lei que fala de tortura castigoi:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
mas faltaram vários elementos para se considerar tortura..
-
Como forma de punir um ex-membro de sua quadrilha que o havia delatado à polícia, um traficante de drogas espancou um irmão do delator, em plena rua, quando ele voltava do trabalho para casa.
Nessa situação, o referido traficante praticou crime de tortura. ERRADO
#Constitui crime de tortura:
I - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
#Não é considerado tortura :
1) tortura a titulo de vingança.
2) tortura mediante pagamento ou promessa.
-
Para configurar o crime de tortura, faltaram algumas "expressões mágicas":
- Violência ou grave ameaça
- Sofrimento físico ou mental
a) com o fim de...
b) para provocar...
c) em razão de...
-
PRATICOU CRIME DE LESÃO CORPORAL
-
Vale lembrar que é sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território
-
HOJE NÃO, DONA CESPE!!!
-
Houve somente a prática de lesão corporal.
-
Nesse caso, houve apenas o crime de lesão corporal.
Para a configuração do crime de tortura, é necessário:
a) o meio empregado ( violência ou grave ameaça )
b) as consequências sofridas pela vítima ( sofrimento físico ou mental ),
c) a finalidade pretendida pelo agressor ( dolo específico )
Vale lembrar que o Crime de tortura de preso ou de pessoa sujeita a medida de segurança ( crime equiparado ), é o único que não precisa ter DOLO ESPECÍFICO.
-
vingança não é tortura.
-
Objetividade: O crime em tela configura lesão corporal. O examinador tentou induzir a erro com o termo "punir", contudo, para a configuração da "tortura-castigo" (art.1º, II, Lei 9.455/97), falta o elemento especial o tipo " sob guarda, poder ou autoridade", o que torna esta modalidade de tortura crime próprio. Abçs.
-
Adoro essas questões que nos fazem pensar fora da caixa, uma lei tão curtinha e tão complexa, por isso o Direito e apaixonante e intrigante.
-
Para os crimes de tortura é necessário o elemento do dolo específico.
-
Fiquei na dúvida??? Pensei, pensei e pensei... E adivinhem... Como sempre ... Errei a maldita questão. p-00 - r r4
-
Essa tava tranquila. Crime de lesão corporal
-
Para haver o crime de Tortura tem que ter o DOLO ESPECÍFICO, ou seja, aqueles elencados na lei.
-
O dolo do agente era punir o ex-integrante de sua quadrilha, errei por pensar assim.
-
Eita uma assim na prova...
-
sem dolo específico.
-
errei, pensei na tortura castigo, pois a proposição trás o termo "punir"; porém, não consta na questão a condição de sob guarda, poder ou autoridade, não se classificando assim como tortura castigo.
-
Trata-se de crime de lesão corporal. Não é tortura.
-
ASSERTIVA INCORRETA!
Complementando;
Não se trata de tortura, pois não preenche nenhuma das finalidades específicas previstas no art. primeiro da Lei nº 9.455/97.
O agente não espancou para obter informação, declaração ou confissão.
Inciso I, alínea a; ele não espancou para que vítima praticasse algum crime.
Inciso I, alínea b; ele não espancou em virtude de discriminação racial ou religiosa.
Inciso I, alínea c. Além disso, a vítima não estava sob a guarda, poder ou autoridade do autor, razão pela qual não se enquadra no inciso II do art. primeiro.
Também não há que se falar em enquadramento no parágrafo primeiro, do art. primeiro, pois não se trata a vítima de pessoa presa ou submetida à medida de segurança.
-
Será lesão corporal. Já que o irmão do delator (ex-membro) não estava sob a "autoridade" do traficante de drogas, então não tem como se enquadrar na tortura-castigo.
II - tortura-castigo: submeter a intenso sofrimento físico ou mental alguém que esteja sob guarda, poder ou autoridade, com violência ou ameça, como forma de aplicar castigo ou medida de caráter preventivo. (art. 1º, II)
-
FONTE: VOZES DA MINHA CABEÇA.
-
Errei porque pensei que poderia causar sofrimento mental no irmão da vítima