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GABARITO D - tentarei ser breve em razão da extensão das assertivas
I. ERRADO
Para Lassalle, existem duas constituições:
> Real: independente do texto escrito, reflete os fatores reais de poder
> Escrita: mera folha de papel → só será eficaz se for compatível com a real.
II. CERTO
Para Schimtt, Constituição é produto de uma decisão política fundamental e existem dois tipos de normas constitucionais:
> Material: trata de regras estruturais do Estado
> Formal: estão no texto constitucional, porém não trata de regras estruturais
III. CERTO
Para Kelsen, há dois sentidos de Constituição:
> Sentido lógico-jurídico: Constituição é a norma fundamental hipotética que serve de fundamento lógico para a Constituição em sentido jurídico-positivo
> Sentido jurídico-positivo: conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. Uma norma, de hierarquia inferior, busca o seu fundamento de validade na norma superior e esta, na seguinte, até chegar à Constituição, que é o fundamento de validade de todo o sistema infraconstitucional
IV. ERRADO
A questão abordou duas classificações trocando seus conceitos:
> Constituição-dirigente: define fins, programas, planos e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais. A doutrina majoritária afirma que a CF/88 é dirigente.
> Constituição-balanço: seu texto é elaborado com vistas a espelhar certo período político, findo o qual é elaborado um novo texto para o período seguinte. Foi o que aconteceu na antiga União Soviética, que elaborou três Constituições seguidas com essa finalidade. A primeira, em 1924 (Constituição do proletariado); a segunda, em 1936 (Constituição dos operários); e a última, em 1971 (Constituição do povo).
Fonte: Pedro Lenza e Marcelo Alexandrino
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A afirmativa V está errada pois, de acordo com a doutrina majoritária, a CRFB/88 não é nominalista e super-rígida, mas se classifica como rígida e normativa (ou que "pretende ser" normativa).
É importante lembrar que, de acordo com Alexandre de Moraes [doutrina minoritária], a CRFB/88 pode ser classificada como super-rígida, uma vez que embora só possa alterada por um processo legislativo diferenciado, é imutável em alguns pontos, nas ditas cláusulas pétreas que estão previstas no art. 60, §4o da mesma.
Além disso, parte minoritária da doutrina classifica a CRFB/88 como nominativa, visto que atual Constituição ainda não é efetivamente concretizada na realidade.
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Este tema me embola muito, tendo em vista que trocando uma palavra pode ferrar tudo !
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Este tema me embola muito, tendo em vista que trocando uma palavra pode ferrar tudo !
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Essa questão deve ser anulada ou trocado o gabarito, visto que é bem sabido que é a doutrina minoritária que classifica a CF/88 como semi-rígida.
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André , a questão pede a alternativa correta, que é a alterna D (II e III), logo a V que você mencionada foi considerada incorreta, dentre outros motivos, esse que você aponta. Logo não há que se falar em anular a questão.
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Companheiros de Axé,
Nossa CF é considerada pela maioria da doutrina RÍGIDA. Contudo, parte minoritária da doutrina, especificamente Alexandre de Morares, entende que ela é SUPER - RÍGIDA .
Para o Ministro, as normas constitucionais possuem um processo mais laborioso para modificação, bem como apresentam normas que não podem ser restringidas - Essa impossibilidade de restrição que recai sobre as nossas cláusulas pétreas é o que confere o caráter SUPER - RÍGIDO da nossa Norma Maior.
É posição Minoritária, porém, vale a pena ficar de olho, sobretudo em questões da CESPE.
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Houve um ponto não argumentado pelo colegas, no que diz respeito à alternativa IV.
Outro erro seria caracterizar a CF/88 como material.
Para quem não recorda, há a seguinte distinção quanto ao conteúdo das Constituições:
FORMAL: introduzidas na Constituição regularmente, independentemente do seu conteúdo ou substância.
MATERIAL: aquelas normas cujo conteúdo normativo, substância, essência, é naturalmente constitucional.
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No Brasil foi adotado o modelo FORMAL DE CONSTITUIÇÃO .
Dessa forma, toda norma, independentemente do seu conteúdo, é considerada constitucional, desde que inserida de forma regular no corpo constitucional.
Um exemplo diz respeito art. 244, § 2, sobre o Colégio Dom Pedro II, que seria mantido pela ordem federal. Essa norma só é constitucional por estar escrita nela, caso contrário não o seria, pois é perfeitamente passível de ser legislada em caráter infraconstitucional.
Obs.: alguma doutrina afirma tratar-se de modelo misto, em virtude da introdução do §3°, no art. 5o da CF/88.
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Peço que me corrijam se estiver errado, e bons estudos.
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GABA - D
I - ERRADO - SENTIDO SOCIOLÓGICO: Autor (FERDINAND LASSALE) - (O q é constituição).
- Constituição Ñ é uma folha de papel. É a soma de dos fatores reais de poder de uma sociedade.
· toda sociedade tem varias relações humanas (poder político, social).
- se uma constituição escrita não espelhar essa “constituição real” Ñ terá eficácia e não passará de uma mera folha de papel (constituição utópica), qual muito distante da realidade, às pessoas não acreditará + nela.
II - CERTO - SENTIDO POLITICO (jurista maldita) – CARL SCHMITT (teoria da constituição – Constituição não é uma Lei, mas sim a decisão política fundamental. Posição decisionista. (ex. RECOLL)
III - CERTO - SENTIDO JURÍDICO– (HANS KELSEN)-Teoria Pura do Direito
- é a lei mais importante do ordenamento jurídico ;
- é o pressuposto de validade de todas as leis (para que uma lei seja válida, precisa ser compatível com a CF/88).
* Ideia: Era identificar a lei como uma ciência pura E autônoma.
- O direito é um sistema hierárquico de normas, onde a norma inferior obtém sua validade na norma superior.
IV - ERRADO - Constituições-dirigentes ou programática: Traçam diretrizes para a ação estatal, prevendo normas programáticas, ou seja, o texto constitucional traz um direcionamento, um norte, à atuação dos governantes.
V - ERRADO - quanto a classificação da CF/88:
1. Conteúdo: Formal ou Material
2. Forma: Escrita ou Não Escrita
3. Origem: Promulgada, Outorgada, Cesarista ou Pactuada.
4. Estabilidade (Alterabilidade ou Mutabilidade)
5. Extensão: Analítica ou Sintética;
6. Finalidade: Garantia, Dirigente ou Balanço
7. Modo de Elaboração: Dogmática ou Histórica
8. Ideologia: Ortodoxa ou Eclética
9. Modo de ser (Ontológica): Normativa, Nominativa ou Semântica
10. Sistematização: Codificada ou Legal
11. Religião: Teocrática ou Laica
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Isso não é tema de ensino médio. Mesmo para quem fez 5 anos de Direito (ensino superior) esse é um tema de alta densidade doutrinária.
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Fiz essa prova e tomei no Bozo!
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Acertei por eliminação, ao eliminar a V fica mais fácil.
Formal — possui dispositivos que não são normas essencialmente constitucionais
Escrita — apresenta-se em um documento sistematizado dentro de cada parâmetro
Promulgada — elaborada por um poder constituído democraticamente
Rígida — não é facilmente alterada. Exige um processo legislativo mais elaborado, consensual e solene para a elaboração de emendas constitucionais do que o processo comum exigido para todas as demais espécies normativas legais. Alguns autores, como Alexandre de Moraes, ressaltam que a Constituição pode ser classificada como "super-rígida", tendo em vista que no artigo 60, § 4o há a previsão de quatro cláusulas que não podem ser alteradas através de Proposta de Emenda Constitucional (PEC), as chamadas cláusulas pétreas.
Analítica — descreve em pormenores todas as normas estatais e direitos e garantias por ela estabelecidas
Dogmática — constituída por uma assembleia nacional constituinte
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Quando falarem em Ferdinand Lassalle, basta lembrar da seguinte frase: "Se não colocada em prática, a constituição não passa de uma folha de papel". Os fatores reais de poder têm muito mais força do que o conteúdo escrito de uma constituição.
Por isso a alternativa I está incorreta ao afirmar que, na óptica e Ferdinand Lassalle, a constituição legítima é aquela escrita em uma folha de papel. Não basta estar escrita, é preciso que seja posta em prática.
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A CF de 1988 é: formal, escrita, promulgada, rígida, analítica, dirigente, dogmática, eclética, normativa, codificada e laica.
Ctrl C + Ctrl V do meu resumo, pra quem tá com preguiça é só botar lá no seu resumo kk:
4 - SENTIDOS DE CONSTITUIÇÃO
4.1 Sentido SoSSiológico (LaSSale) - Somatório dos fatores..
Coexiste no Estado duas espécies de Constituição:
-- Constituição real / material: é a que ele defende, seria o somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam: econômicos, políticos, religiosos, militares, etc..
-- Constituição escrita / formal / jurídica: Constituição mera folha de papel. não possuindo força normativa, ou seja, não é capaz de condicionar a atuação do Estado.
4.2 Sentido PolíTTico (Carl SchimiTT) - vontade políTTica;
Constituição representa o resultado da vontade política fundamental do Poder Constituinte originário.
Diferenças entre Constituição de Leis Constitucionais:
- Constituição: normas de enorme relevância política; normas materialmente constitucional;
- Leis Constitucionais: normas que não apresentam relevância, a fim apenas de maior estabilidade jurídica; normas formalmente constitucionais.
4.3 Sentido JurídiKo (Hans Kelsen) - norma jurídiKa pura.
Constituição é uma norma jurídia pura, sem qualquer conotação sociológica, política ou filosófica.
Constituição é um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção normativa subsequente. Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição:
-- Sentido Lógico-jurídico: Constituição significa a norma fundamental hipotética (NFH), cuja função é servir de fundamento de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. e não em índole sociológica, política ou filosófica.
-- Sentido Jurídico-positivo: Constituição corresponde à norma jurídica suprema, o fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico. Normas infralegais só serão compatíveis se respeitar CF
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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I. Para o sociólogo Ferdinand Lassalle, "Constituição" seria a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, enquanto reflexo do embate das forças econômicas, sociais, políticas e religiosas de um Estado. Nesse sentido, por ser uma norma jurídica, ainda que não efetiva, uma Constituição legítima é aquela escrita em uma "folha de papel". ERRADA!
R: Estava tudo bem ate chegar na parte em negrito, pois segundo esta concepção, a Constituição é um reflexo das relações de poder vigentes em determinada comunidade política. Assemelhada a um sistema de poder, seus contornos são definidos pelas forças políticas, econômicas e sociais atuantes e pela maneira como o poder está distribuído entre diferentes atores do processo político. Isso significa que a Constituição real (ou efetiva) é, para o autor, o resultado desse embate de forças vigentes no tecido social.
II. O alemão Carl Schmitt define "Constituição" como sendo uma decisão política fundamental, cuja finalidade precípua é organizar e estruturar os elementos essenciais do Estado. Trata-se do sentido político delineado na teoria decisionista ou voluntarista, em que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. CERTA!
III. Embasada em uma concepção jurídica, "Constituição" é uma norma pura, a despeito de fundamentações oriundas de outras disciplinas. Através do sentido jurídico-positivo, Hans Kelsen define a Constituição como norma positiva suprema, dentro de um sistema escalonado e hierarquizado de normas, em que aquela serve de fundamento de validade para todas as demais. CERTA!
IV. "Constituição-dirigente ou registro" é aquela que traça diretrizes objetivando nortear a ação estatal, mediante a previsão de normas programáticas. Marcante em nações socialistas, visa reger o ordenamento jurídico de um Estado durante certo período de tempo nela estabelecido, cujo decurso implicará a elaboração de uma nova Constituição ou adaptação de seu texto. ERRADA!
V. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é classificada, pela doutrina majoritária, como sendo de ordem democrática, nominativa, analítica, material e super-rígida. ERRADA!
R: A constituição brasileira: FORMAL (Tem outros temas, outros assuntos); ESCRITA (documento solene, texto único); DOGMÁTICA (Oposto de constituição histórica, momento específico); PROMULGADA (Democracia, representante do povo); DIRIGENTE (Fixa direção para o Estado seguir); NORMATIVA (Reflete a realidade do país, valor jurídico legítimo); VARIADA (Tratados tem força de norma constitucional); ECLÉTICA (Permite ideologia diversas, fundada em valores plurais); EXPANSIVA/PLÁSTICA (Amplia a regulamentação por leis ordinárias) e RÍGIDA/SEMI RÍGIDA (difícil de mudar)
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Olá, amigos!
Vamos falar das teorias sobre o conceito de Constituição.
1 - Sociológica, de Ferdinand Lassalle -
Num sentido sociológico ou realista, Ferdinand Lassale, em seu livro “O que é uma Constituição?", diz que Constituição é a “soma dos fatores reais de poder" que predominam em uma comunidade.
Para Lassale existem em uma sociedade duas Constituições, uma real, que corresponde a “soma dos fatores reais do poder", e uma escrita, que somente terá validade se ajustar-se à Constituição real.
Ao contrário do que afirma a primeira assertiva, a Constituição legítima, para tal conceito, é aquela que se impõe. Acaso não se impusesse, aí sim, seria mera folha de papel.
2 - Político, de Carl Schmitt - Para Schmitt a Constituição é ato proveniente de um poder soberano (unidade política) que dita à ordem social, a política e a jurídica. O direito só se manifesta se provir de uma deliberação de caráter pessoal. A Constituição em sentido positivo contém somente a determinação consciente da concreta forma de conjunto pela qual se pronuncia ou decide a unidade política. Correta a assertiva II.
3 - Jurídico, de Hans Kelsen - Hans Kelsen, criador da teoria pura do direito e precursor do positivismo jurídico, atribuiu a Constituição um sentido jurídico. De acordo com sua interpretação, é lei juridicamente superior, norma pura, puro dever ser, desprendida de qualquer aspiração sociológica, valorativa ou política.
Ele atribui à Constituição dois sentidos: lógico-jurídico e jurídico-positivo.
No primeiro sentido, Kelsen diz que a Constituição tem seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental que sustenta e dá validade a todo o ordenamento jurídico; no segundo sentido, a Constituição seria o fundamento de validade de todo ordenamento infraconstitucional, ou seja, uma norma de hierarquia inferior buscando seu suporte de validade na norma imediatamente superior até chegar à Constituição. Correta a terceira assertiva.
Constituição dirigente, prevista na quarta assertiva, ou constituição programática, também conhecida como diretiva "se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma constituição total". (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3ª ed, p. 113).
Não há qualquer menção a termo final. Errada a assertiva.
A quinta assertiva peca ao falar que a Lei Maior de 1988 é super-rígida. Nossa Constituição Democrática é classificada como RÍGIDA. Ao contrário daquele conceito, a Constituição rígida pode sofrer modificações em seu texto, mas por um processo mais dificultoso que a legislação infraconstitucional.
Gabarito: D
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I. ERRADA.
Sentido sociológico - Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. A Constituição para Lassalle não seria propriamente uma norma jurídica, mas um fato social. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Na verdade, "quem" determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.
II. CERTA.
III. CERTA.
IV. ERRADA.
"Constituição-dirigente ou registro" não é marcada por ser destinada a apenas certo período, implicando em nova Constituição ou adaptação.
A Constituição dirigente é típica do Estado Social em que há positivação de direitos de prestação e legitima a intervenção estatal na economia, pois, não contém apenas garantias individuais, mas, também e igualmente, programas e metas a serem executados pelo Estado.
V. ERRADA.
Constituição Normativa é "aquela cujas normas dominam o processo político, pois são lealmente observadas por todos os interessados, fazendo com que o poder se adapte ao texto constitucional. A constituição é efetivamente aplicada" (op. cit., p. 79).
Por sua vez, Constituição Nominal é aquela “carente de realidade existencial. Apesar de ser juridicamente válida, o processo político a ela não se curva ou se adapta adequadamente. Não é aplicada efetivamente" (op. cit., p. 79).
De outro turno, Constituição Semântica representa o “modelo constitucional que, em vez de servir como mecanismo de limitação do poder estatal, visa apenas à estabilização e conservação da estrutura de dominação do poder político”.
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Linda questão, gostei de resolvê-la, havia um certo grau de dificuldade, mas para quem estudou não foi tão complicada, pois a I e a V estão claramente erradas; na IV precisava de cuidado porque começa falando corretamente, mas na segunda parte fornece a descrição da Constituição Balanço, típica da extinta União Soviética, até a Perestroika, política introduzida por Mikhail Gorbachev, que levou, gradualmente, à dissolução da U.R.S.S. que ocorreria em 1991, mas já anunciada 2 anos antes com a famosa Queda do Muro de Berlim e da Cortina de Ferro.
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CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA: tem como principal expoente o
Ferdinand Lassale, difundido através da obra “A essência da Constituição”, e
defende que a Constituição escrita é apenas uma folha de papel, e que a
verdadeira constituição de um Estado é a soma dos fatores reais de poder.
CONCEPÇÃO POLÍTICA: a constituição é a decisão política fundamental do
titular do poder constituinte, defendida por Carl Schmitt, na obra Teoria da
Constituição;
CONCEPÇÃO JURÍDICA: a constituição é norma pura, puro
dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou
filosófico, defendida por Hans Kelsen e transcrita sua ideia base na obra
“Teoria Pura do Direito”
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Questão dificil heim
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Concurso publico virou coisa de profissional mesmo, questao para nivel medio? Nem quero ver as de nivel superior entao kkkk
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Concurso publico virou coisa de profissional mesmo, questao para nivel medio? Nem quero ver as de nivel superior entao kkkk
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Valendo -se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro "¿Que és una Constituición?" defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como "uma simples folha de papel". A Constituição deveria, então, constituir a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.
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Rambo você precisa estar pronta para guerra.... rsrsrsrs
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Sentido sociológico: para Lassale, coexistem em um Estado duas Constituições: uma real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem este país; e outra, escrita, que consistiria apenas numa “folha de papel”. a Constituição escrita somente será eficaz e duradoura caso reflita os fatores reais de poder da sociedade.
Sentido político: preconizada por Carl Schmitt, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista.
Sentido jurídico: preconizada por Hans Kelsen. A Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Concebeu o ordenamento jurídico como um sistema em que há um escalonamento hierárquico das normas.
Constituição-dirigente é aquela que traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programáticas. Além de assegurarem as liberdades negativas (já alcançadas), passam a exigir uma atuação positiva do Estado em favor dos indivíduos. A Constituição Federal de 1988 é classificada como uma Constituição-dirigente.
Constituição rígida: é aquela modificada por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. A CF/88 é rígida.
OBS: Na CF/88, as cláusulas pétreas podem sofrer emendas, desde que essa não seja tendente à abolí-las.
Constituição Super-rígida: é a Constituição em que há um núcleo intangível (cláusulas pétreas), sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo diferenciado, mais dificultoso que o ordinário.
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A CF88 é considerada super-rígida pela doutrina minoritária, pois o escritor Alexandre de Moraes a classifica assim, somente ele, apesar de sua relevância. Então, minoritária.
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GABARITO: LETRA D
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
Vamos falar das teorias sobre o conceito de Constituição.
1 - Sociológica, de Ferdinand Lassalle -
Num sentido sociológico ou realista, Ferdinand Lassale, em seu livro “O que é uma Constituição?", diz que Constituição é a “soma dos fatores reais de poder" que predominam em uma comunidade.
Para Lassale existem em uma sociedade duas Constituições, uma real, que corresponde a “soma dos fatores reais do poder", e uma escrita, que somente terá validade se ajustar-se à Constituição real.
Ao contrário do que afirma a primeira assertiva, a Constituição legítima, para tal conceito, é aquela que se impõe. Acaso não se impusesse, aí sim, seria mera folha de papel.
2 - Político, de Carl Schmitt - Para Schmitt a Constituição é ato proveniente de um poder soberano (unidade política) que dita à ordem social, a política e a jurídica. O direito só se manifesta se provir de uma deliberação de caráter pessoal. A Constituição em sentido positivo contém somente a determinação consciente da concreta forma de conjunto pela qual se pronuncia ou decide a unidade política. Correta a assertiva II.
3 - Jurídico, de Hans Kelsen - Hans Kelsen, criador da teoria pura do direito e precursor do positivismo jurídico, atribuiu a Constituição um sentido jurídico. De acordo com sua interpretação, é lei juridicamente superior, norma pura, puro dever ser, desprendida de qualquer aspiração sociológica, valorativa ou política. Ele atribui à Constituição dois sentidos: lógico-jurídico e jurídico-positivo.
No primeiro sentido, Kelsen diz que a Constituição tem seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental que sustenta e dá validade a todo o ordenamento jurídico; no segundo sentido, a Constituição seria o fundamento de validade de todo ordenamento infraconstitucional, ou seja, uma norma de hierarquia inferior buscando seu suporte de validade na norma imediatamente superior até chegar à Constituição. Correta a terceira assertiva.
Constituição dirigente, prevista na quarta assertiva, ou constituição programática, também conhecida como diretiva "se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma constituição total". (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3ª ed, p. 113). Não há qualquer menção a termo final. Errada a assertiva.
A quinta assertiva peca ao falar que a Lei Maior de 1988 é super-rígida. Nossa Constituição Democrática é classificada como RÍGIDA. Ao contrário daquele conceito, a Constituição rígida pode sofrer modificações em seu texto, mas por um processo mais dificultoso que a legislação infraconstitucional.
FONTE: Fabiana Coutinho, Procuradora Federal e Professora de Direito Constitucional, de Direito Constitucional, Direito Ambiental
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Bem injusta essa assertiva. Embora a doutrina que considera a Constituição como sendo super-rígida seja minoritária, não é incorreto falar que ela pode ser classificada de tal modo.
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Em 25/06/20 às 14:59, você respondeu a opção D. Você acertou
Em 15/04/20 às 11:27, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 23/03/20 às 16:50, você respondeu a opção B. Você errou!
minha alegria
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ERRO DAS ASSERTIVAS:
I. o erro esta na parte em que diz que "uma Constituição legítima é aquela escrita em uma folha de papel", que é justamente o oposto do que entendia Lassalle. Para ele, independente de estar positivada ou não, uma norma é tida por constitucional quando expressa a soma dos fatores reais de poder, pois caso contrário seria apenas uma letra morta escrita em um papel.
II. CORRETA
III. CORRETA
IV. Fala em constituição dirigente ou registro, mas são conceitos diferentes. O conceito trago na alternativa diz respeito a Constituição Dirigente, que traça programas a serem implementados pelo governo. Por sua vez, Constituição Registro (ou balanço) se preocupa apenas em registrar a organização política em um dado momento.
V. A CF de 1988 NÃO é material nem super-rígida. O correto seria dizer que ela é Formal (composta por todas as normas inseridas no texto da Constituição, independentemente de seu conteúdo) e Rígida (cujo o processo para alteração de suas normas é mais complexo/ rito especial).
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1 - Sociológica, de Ferdinand Lassalle -
Num sentido sociológico ou realista, Ferdinand Lassale, em seu livro “O que é uma Constituição?", diz que Constituição é a “soma dos fatores reais de poder" que predominam em uma comunidade.
Para Lassale existem em uma sociedade duas Constituições, uma real, que corresponde a “soma dos fatores reais do poder", e uma escrita, que somente terá validade se ajustar-se à Constituição real.
Ao contrário do que afirma a primeira assertiva, a Constituição legítima, para tal conceito, é aquela que se impõe. Acaso não se impusesse, aí sim, seria mera folha de papel.
2 - Político, de Carl Schmitt - Para Schmitt a Constituição é ato proveniente de um poder soberano (unidade política) que dita à ordem social, a política e a jurídica. O direito só se manifesta se provir de uma deliberação de caráter pessoal. A Constituição em sentido positivo contém somente a determinação consciente da concreta forma de conjunto pela qual se pronuncia ou decide a unidade política. Correta a assertiva II.
3 - Jurídico, de Hans Kelsen - Hans Kelsen, criador da teoria pura do direito e precursor do positivismo jurídico, atribuiu a Constituição um sentido jurídico. De acordo com sua interpretação, é lei juridicamente superior, norma pura, puro dever ser, desprendida de qualquer aspiração sociológica, valorativa ou política. Ele atribui à Constituição dois sentidos: lógico-jurídico e jurídico-positivo.
No primeiro sentido, Kelsen diz que a Constituição tem seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental que sustenta e dá validade a todo o ordenamento jurídico; no segundo sentido, a Constituição seria o fundamento de validade de todo ordenamento infraconstitucional, ou seja, uma norma de hierarquia inferior buscando seu suporte de validade na norma imediatamente superior até chegar à Constituição. Correta a terceira assertiva.
Constituição dirigente, prevista na quarta assertiva, ou constituição programática, também conhecida como diretiva "se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma constituição total". (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3ª ed, p. 113). Não há qualquer menção a termo final. Errada a assertiva.
A quinta assertiva peca ao falar que a Lei Maior de 1988 é super-rígida. Nossa Constituição Democrática é classificada como RÍGIDA. Ao contrário daquele conceito, a Constituição rígida pode sofrer modificações em seu texto, mas por um processo mais dificultoso que a legislação infraconstitucional.
Gabarito: D
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"Na classificação proposta por Alexandre de Moraes (2002b), a constituição rígida dotada de "cláusulas pétreas", como no caso da Carta brasileira de 1988 (CF, art. 60, §4º), é considerada super-rígida."
Novelino, Marcelo, Curso de Direito Constitucional, p. 105, 2018
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Dei risada e nem vou perder meu tempo.
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Sentidos de
Constituição
==========
Sociológico
(Ferdinand
Lassale)
A Constituição é a soma dos fatores reais de
poder Político
======================
(Carl
Schmitt)
A Constituição é decisão política fundamental
Jurídico
========================
(Hans
Kelsen)
Sentido lógico-jurídico: norma hipotética
fundamental
Sentido jurídico-positivo: norma positiva
suprema
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Sentidos da constituição
Sentido sociológico
•Ferdinand lassalle
•Somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade
Sentido político
•Carl schmitt
•É a decisão fundamental do estado
Sentido jurídico
•Hans kelsen
•Norma pura do dever ser
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Rapaz, não tenho QI pra isso não kkkkkk fico feliz por ter acertado conscientemente, mas pense num negócio difícil aprender isso e mais trocentos mil coisas e lembrar tudo no dia da prova! Mas vou conseguir. Nenhuma disciplina vai me intimar! Rumo PCCE!
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Sabendo que a I está errada, só sobram 2 questões, economiza tempo…
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Pegando o gancho de Murilo: sabendo que a I está errada, só sobram 2 alternativas, C e D, sendo que bastaria analisar a assertiva V, já que II e III, necessariamente, estariam corretas (estão inseridas nessas duas alternativas), isto em falta de domínio total do conteúdo, considerando o alto nível da questão.
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conceito sociológico de constituição é sua aplicação na vida prática
palavra chave = fatores reais
fatores reais significam a influência constitucional no meio social. Se a constituição existe sem a força dos fatores reais da sociedade, segundo a concepção sociológica, ela não passa de um mero pedaço de papel.
autor - ferdinand lassale
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I. Para o sociólogo Ferdinand Lassalle, "Constituição" seria a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, enquanto reflexo do embate das forças econômicas, sociais, políticas e religiosas de um Estado. Nesse sentido, por ser uma norma jurídica, ainda que não efetiva, uma Constituição legítima é aquela escrita em uma "folha de papel".
ERRADA;
p/ Lassalle - "Constituição Sociológica" onde a Constituição é a somatória dos fatores reais; sendo considerado apenas uma folha de papel;
Quem considera como norma jurídica é HANS KELSEN;
II. O alemão Carl Schmitt define "Constituição" como sendo uma decisão política fundamental, cuja finalidade precípua é organizar e estruturar os elementos essenciais do Estado. Trata-se do sentido político delineado na teoria decisionista ou voluntarista, em que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte.
CORRETA;
Carl Schmitt diz que a Constituição trata-se de "política"; sendo uma decisão política fundamental que ocorre por ato do Poder Constituinte;
III. Embasada em uma concepção jurídica, "Constituição" é uma norma pura, a despeito de fundamentações oriundas de outras disciplinas. Através do sentido jurídico-positivo, Hans Kelsen define a Constituição como norma positiva suprema, dentro de um sistema escalonado e hierarquizado de normas, em que aquela serve de fundamento de validade para todas as demais.
CORRETA;
Hans Kelsen - Constituição é expressão do poder jurídico-positivo; (Teoria adotada pela CF brasileira)
IV. "Constituição-dirigente ou registro" é aquela que traça diretrizes objetivando nortear a ação estatal, mediante a previsão de normas programáticas. Marcante em nações socialistas, visa reger o ordenamento jurídico de um Estado durante certo período de tempo nela estabelecido, cujo decurso implicará a elaboração de uma nova Constituição ou adaptação de seu texto.
ERRADA;
São Constituições com imposições que devem ser atendidas; já estabelecem os programas de governo.
V. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é classificada, pela doutrina majoritária, como sendo de ordem democrática, nominativa, analítica, material e super-rígida.
ERRADA;
CF de 88- escrita; popular; programática/dirigente; rígida; normativa;
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Imagina as questões de nível superior desse assunto. hahahha
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ótimo comentário DONA ONÇA BAGUNCEIRA
- I. Para o sociólogo Ferdinand Lassalle, "Constituição" seria a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, enquanto reflexo do embate das forças econômicas, sociais, políticas e religiosas de um Estado. Nesse sentido, por ser uma norma jurídica, ainda que não efetiva, uma Constituição legítima é aquela escrita em uma "folha de papel". - ERRDA
- p/ Lassalle - "Constituição Sociológica" onde a Constituição é a somatória dos fatores reais; sendo considerado apenas uma folha de papel;
- Quem considera como norma jurídica é HANS KELSEN;
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- II. O alemão Carl Schmitt define "Constituição" como sendo uma decisão política fundamental, cuja finalidade precípua é organizar e estruturar os elementos essenciais do Estado. Trata-se do sentido político delineado na teoria decisionista ou voluntarista, em que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. - CORRTA;
- Carl Schmitt diz que a Constituição trata-se de "política"; sendo uma decisão política fundamental que ocorre por ato do Poder Constituinte;
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- III. Embasada em uma concepção jurídica, "Constituição" é uma norma pura, a despeito de fundamentações oriundas de outras disciplinas. Através do sentido jurídico-positivo, Hans Kelsen define a Constituição como norma positiva suprema, dentro de um sistema escalonado e hierarquizado de normas, em que aquela serve de fundamento de validade para todas as demais. - CORRTA;
- Hans Kelsen - Constituição é expressão do poder jurídico-positivo; (Adotada pela CF brasileira)
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- IV. "Constituição-dirigente ou registro" é aquela que traça diretrizes objetivando nortear a ação estatal, mediante a previsão de normas programáticas. Marcante em nações socialistas, visa reger o ordenamento jurídico de um Estado durante certo período de tempo nela estabelecido, cujo decurso implicará a elaboração de uma nova Constituição ou adaptação de seu texto. - ERRDA;
- São Constituições com imposições que devem ser atendidas pelo governo.
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- V. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é classificada, pela doutrina majoritária, como sendo de ordem democrática, nominativa, analítica, material e super-rígida. - ERRDA;
- CF/88- escrita; popular; programática/dirigente; rígida; normativa;
Meu resumo:
- Lassalle = "Constituição Sociológica" = Constituição é somatório de fatores reais = papel
- Hans Kelsen = Norma Jurídika = Constituição é expressão do poder jurídico-positivo; (adotada p/ CF/BR)
- Carl Schmitt = Carl Schmitt diz que a Constituição trata-se de "política"; sendo uma decisão política fundamental que ocorre por ato do Poder Constituinte;
- A constituição programática (diretiva ou dirigente) = Se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma constituição total .
- CF de 88 - escrita; popular; programática/dirigente; rígida; normativa;
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Vejamos cada um dos itens:
- item I: incorreto. Apesar de o início da assertiva trazer informações corretas, na aprte final há um erro: na concepção sociológica de Ferdinand Lassalle, uma Constituição apenas é legítima quando efetivamente representa o poder social, ou seja, quando reflete com exatidão as forças sociais que a compõe. Do contrário, se não há essa equivalência entre o que está escrito na Constituição e o modo como se equilibram as forças econômicas, sociais, políticas e religiosas de um Estado, o documento constitucional torna-se uma mera ‘folha de papel’, que cede diante da realidade.
- item II: correto. Carl Schmitt define a Constituição em sentido político, como a decisão política do titular do poder constituinte, por meio da qual se estrutura o Estado e todos os seus elementos essenciais.
- item III: correto. O sentido jurídico de Constituição, apresentado por Hans Kelsen, foi definido com exatidão.
- item IV: incorreto. A Constituição dirigente é aquela que pretende fixar um plano de ação para que a sociedade seja transformada, estabelecendo um projeto de Estado (evolução política). É composta por normas programáticas, que visam guiar a atuação estatal com vistas a alcançar determinados fins. Já a Constituição-registro é aquela marcante em nações socialistas, e seu intuito era o de reger o ordenamento jurídico de um Estado durante certo período de tempo nela estabelecido, cujo decurso resultava na elaboração de uma nova Constituição ou adaptação de seu texto.
- item V: incorreto. A Constituição Federal de 1988 é democrática (texto construído com efetiva participação popular); nominativa (não reproduz plenamente a realidade política e social do Estado); analítica (detalha desnecessariamente assuntos que não inferem na estruturação do Estado); formal (todas as normas inseridas no texto da Constituição são constitucionais, independente de tratarem ou não de temas materialmente constitucionais); e rígida (é possível alterar o texto constitucional por meio de um processo legislativo mais solene e complexo do que o processo de elaboração das demais normas infraconstitucionais).
Destarte, podemos assinalar a letra ‘d’ como nossa resposta, pois somente os itens II e III estão corretos.
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Tema diferencial para quem quer passar em algum concurso jurídico, visto que a maioria das pessoas tem dificuldade