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Questões de Inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos


ID
25489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a lei e a doutrina formada a respeito da prova no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentários à letra "a" que está incorreta. Segundo o art. 5º, inc. LVI da CF c/c o art. 157 do CPP ( alterado pela lei 11690/2008) são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos - CF. Segundo o parágrafo 1º do art.157 do CPP são inadmissíveis também as provas derivadas das ilícitas. Não há sustentação jurídica para a não admissão de provas obtidas por meios lícitos.
  • Este link faz um comentário do assunto:
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4534&p=2
  • Art. 157. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, SALVO QUANDO NÃO EVIDENCIADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE UMAS E OUTRAS, OU QUANDO AS DERIVADAS PUDEREM SER OBTIDAS POR UMA FONTE INDEPENDENTE DAS PRIMEIRAS. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    CPP
  • Sobre o gabarito, item B, vcs sabem se, de 2007, ano da prova de analista judiciario do TSE, onde a questáo foi cobrada, pra ca, esse entendimento esta se mitigando?
  • A questão é relacionada às caracaterísicas do inquérito policial. Uma de suas características é a dispensabilidade, ou seja, não há necessidade de existir sempre um inquérito policial para que seja implementada a ação penal.

    Diante do que acima foi exposto, tanto o STF como o STJ entendem que seus vícios são irrelevantes. Afinal, se nem mesmo todo o inquérito é obrigatório, para que se dar bola para seus vícios.

    Abraço!
  • Letra B - Correta:

     

     

    CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. BUSCA E APREENSÃO DECRETADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. NULIDADE DAS PROVAS DELA DECORRENTES. TEORIA DA ÁRVORE ENVENENADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS A SUSTENTAR A INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO À MEDIDA URGENTE. IMPROPRIEDADE DO WRIT PARA TAL VERIFICAÇÃO. SIMPLES INDICIAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Hipótese em que contra os pacientes foi instaurado procedimento investigatório com o intuito de apurar eventual prática de crime contra o sistema financeiro nacional – efetuar operação de câmbio sem a autorização do Banco Central. Pleito de anulação do conjunto probatório derivado da medida de busca e apreensão determinada por autoridade incompetente.  Existência de outros elementos válidos capazes de sustentar a investigação dos pacientes, verificando-se a ausência de subordinação dos demais elementos probatórios à medida cautelar – o que seria necessário para a anulação de todo o conjunto probante. A via estreita do habeas corpus não se presta para eventual exame da contaminação das demais provas, se estas foram reputadas lícitas e válidas pelo acórdão atacado. Não há como acolher a pretensão do recorrente de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, tendo em vista a apontada independência entre a prova taxada como nula pelo Tribunal a quo e restante do conjunto fático-probatório. Precedente do STJ. O Supremo Tribunal Federal já proferiu entendimento no sentido de que, em se tratando se inquérito policial, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada se faz prematura. Precedente em habeas corpus.  Somente após o correto procedimento inquisitorial, com a devida apuração dos fatos e provas, é que se poderá averiguar, com certeza, a tipicidade, ou não, das condutas imputadas aos pacientes. Ordem denegada. (HC 60.584/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 430)
  • Que provas ilícitas e suas derivadas não podem ser utilizadas para o convencimento da autoridade judiciaria todos nós sabemos, como bem fundamentaram os Doutos colegas, mas acho que a letra a) não se refere a isso, vejamos: 

    a) Cabe invocar a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada com o intuito de anular todas as provas obtidas durante uma investigação, ainda quando parte dos elementos probatórios sejam válidos, independentes, não-contaminados e aptos a sustentar essa investigação.

    entendo que essa opção não nos pergunta se prova ilícita pode ou não ser aceita, mas pergunta o seguinte:

    se existisse uma única prova ilícita obtida durante a investigação, esta INVALIDARIA TODAS AS OUTRAS PROVAS obtidas, mesmo estas outras serem válidas e independentes da única prova inválida,sendo que a prova ilícita não contamina as outras, e ainda essas outras provas legais aptas a sustentar a investigação;

    logicamente que neste caso não podemos invocar a Teoria dos Frutos da árvore envenenada para invalidar as provas LICITAS pois como redundantemente  a questão afirma elas não são frutos daquela prova ílicita (ou árvore envenenada)

    Acredito, que por esse motivo, essa opção esteja errada, e não simplesmente porque prova ilícita é inadmissível.
  • Com relação a alternativa "C": No processo penal, cabe à defesa do réu provar o fato constitutivo do delito que lhe é imputado e à acusação provar fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da defesa.
    Os conceitos estão trocados, pois cabe à defesa provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos (atenuantes, atipicidade, excludentes de ilicitude, desclassificação etc) e à acusação provar o fato constitutivo (autoria, materialidade, tipicidade, dolo etc)
  • a.  Art. 157, § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

     

    b. O Supremo Tribunal Federal já proferiu entendimento no sentido de que, em se tratando se inquérito policial, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada se faz prematura. (HC 60.584/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 430)

     

    c. Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (ou seja, quem acusa tem que provar, logo, não cabe ao réu provar nada, muito menos sua defesa), (...).

     

    d. O direito de produzir provas pode sim ser limitado. Um exemplo são as provas ilícitas, que devem ser desentranhadas do processo.

  • Corroborando:

    Ônus da Prova - CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...)

    •Acusação -> Autoria, materialidade e dolo/culpa (Já que estou alegando autoria/materialidade)

    • Defesa -> Excludente de ilicitude/culpabilidade ou extinção da punibilidade. (Já que estou alegando ter havido tais excludentes)

  • b. O Supremo Tribunal Federal já proferiu entendimento no sentido de que, em se tratando se inquérito policial, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada se faz prematura. (HC 60.584/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 430)


    Gilson Dipp é do STJ!

  • Cabe invocar a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada com o intuito de anular todas as provas obtidas durante uma investigação, ainda quando parte dos elementos probatórios sejam válidos, independentes, não-contaminados e aptos a sustentar essa investigação.

    Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam o acervo probatório arrecadado na fase judicial sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, prematura a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada nessa fase.

    No processo penal, cabe à defesa do réu provar o fato constitutivo do delito que lhe é imputado e à acusação provar fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da defesa.

    O direito de produzir prova com vistas à verdade real assegurado aos indivíduos no processo penal não pode ser limitado pelas liberdades públicas constitucionalmente previstas, pois estas foram previstas em tese, com foco no processo civil.

  • Considerando a lei e a doutrina formada a respeito da prova no processo penal, é correto afirmar que: Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam o acervo probatório arrecadado na fase judicial sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, prematura a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada nessa fase.


ID
38914
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às regras de provas do Código de Processo Penal, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Por força da teoria ou princípio dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree teory) a prova derivada da prova ilícita também é ilícita. O § 1º do novo art. 157 do CPP (com redação dada pela Lei 11.690 /2008)diz: "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".Pelo que ficou proclamado neste último dispositivo legal (§ 1º do art. 157) a prova derivada exige nexo de causalidade entre a prova ilícita (precedente) e a subseqüente. Exemplo: confissão mediante tortura que conduz à apreensão da droga procurada.Fonte:jusbrasil
  • B- Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes DIRETAMENTE à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • De acordo com a teoria da fonte independente, ou independet source, se o órgão da persecussão penal provar que a prova não tem qualquer relação de dependência com a prova ilícita, mas que foi obtida a partir de fonte autônoma, tal elemento probante será aceito.

    Percebe-se, a partir da leitura do art. 157, §1º, do CPP, que tal teoria foi adotada por nosso ordenamento jurídico:

    "§ 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "A"

    B) ERRAD A - Art. 212 - as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir  a resposta, não tiverem tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    C) ERRADA - Art. 158 - quando a infração deixar vestígio, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    D) ERRADA - Art. 245 - as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem a noite, e, antes de penetrarem na casa, is executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    E) ERRADA - Art. 156, I - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    BONS ESTUDOS!!!!

  • A)correta, 

    B)errada, as perguntas às testemunhas serão feitas diretamente pelas partes.

    C)errada, exame de corpo e delito é obrigatório nos crimes que deixam vestígios, e a confissão não supre a falta; nos crimes transeuntes a prova testemunha supre a falta

    D)errada, a busca domiciliar, pode ser feita a qualquer momento tano no processo quanto no Inquérito.

    E)errada, o juiz pode ordenar antes da ação penal, por isso "provas antecipadas", as provas não repetíveis, antecipadas e cautelares.

  • Não entendeu esta questão não?
  • As provas ilícitas são aquelas que ferem o Direito Material, fere o Direito Constitucional e fere também o Direito Penal. A constituição Federal em seu artigo 5º relata que não são admitidas no Direito Brasileiro as provas ilícitas com exceção em benefício ao réu e dessa forma podem ser aplicadas.

    Os princípios dos frutos da árvore envenenada (ilicitude por derivação) tudo que decorre de prova ilícita, também será ilícito (esse princípio esta expresso no código de processo penal) e dessa forma a prova ilícita deve ser retirada do processo. Para este princípio há duas exceções:

    - Quando não houver ligação evidente entre uma prova e outra, ou seja, entre uma prova ilícita e a outra prova lícita apresentada.

    - Teoria da Fonte independente em que a prova ilícita será admitida quando é fruto de uma fonte independente. Fonte independente (artigo 157 do Código de Processo Penal) prova pela qual a autoridade encontraria a prova de uma forma ou outros meios naturais de investigação encontraria a prova. Nesse sentido, a prova ilícita seria admitida no processo penal.

  • Boa 06!!

  • Não poderá ser suprida pela confissão

    Abraços

  • Oitiva de TESTEMUNHA ---> sistema de "CROSS EXAMINATION" - perguntas diretas à testemunha

    Interrogatório do ACUSADO ---> sistema PRESIDENCIALISTA - perguntas através do juiz (exceto no JÚRI: pode perguntar diretamente ao réu)

  • Com relação às regras de provas do Código de Processo Penal, pode-se afirmar: Adotou a teoria "dos frutos da árvore envenenada" e a teoria da "fonte independente".


ID
49582
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à produção e à avaliação das provas no processo penal, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CPP Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008Acho que o amigo abaixo se equivocou, pois continua proibido qualquer juntada de prova três dias antes .
  • Quanto a dúvida de ser legítima ou não, é o seguinte: Se a outra parte concordar com a apresentação de novas provas quando apresentadas há menos de 3 dias da sessão do Júri, ela será legítima. Caso a outra parte não concorde, será marcada nova sessão e, aí sim, será apresentada as novas provas. ;-)
  • Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • Letra a - errada

    No sistema processual penal brasileiro vigora o Princípio da liberdade das provas, mas o CPP ressalva que as provas referente ao estado das pessoas serão observadas as restrições  estabelecidas na legislação civil. vide art. 155, § único. Outra exceção, é a proibição de provas ilícitas, devendo as mesmas serem desentranhadas dos autos, conforme art. 157.

    Letra b - errada

    Há possibilidade do juiz avaliar as provas ilícitas desde que fundamentais para absolver o réu.

    Letra c - errada

    O STF tem entendimento, que hoje está consolidade na legislação processual, de que as provas ilícitas por derivação são provas inadmissíveis, pois contaminadas na origem, princípio de origem norte-americano.

    Letra d - certo

    As provas documentais no Júri somente podem ser juntadas com antecedência de 3 dias da realização da sessão plenária. vide art. 479 do CPP. Ressalta-se que antes da reforma o CPP tinha artigo parecido.

    Letra e - errada

    O art. 3º da lei 9034/95 foi declarado inconstitucional pelo STF na ADIN 1570-2.

  • Sobre a alternativa E,


    Coleta de Provas por Juiz: Due Process of Law - O Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 3º da Lei 9.034/95, que conferia ao juiz competência para diligenciar pessoalmente nos procedimentos de investigação e obtenção de provas nas persecuções penais relativas a atos de organizações criminosas, nas hipóteses em que houvesse possibilidade de violação de sigilo. Preliminarmente, o Tribunal considerou prejudicada a ação direta no ponto em que autorizava o acesso a dados, documentos e informações bancárias e financeiras, em razão da superveniência da LC 105/2001, hierarquicamente superior, que regulou integralmente a questão, revogando a norma impugnada por incompatibilidade. Em seguida, no que se refere aos dados, documentos e informações fiscais e eleitorais, o Tribunal julgou procedente o pedido, por ofensa ao princípio do devido processo legal, por entender que a coleta pessoal de provas desvirtua a função do juiz, de modo a comprometer a imparcialidade deste no exercício da prestação jurisdicional. Vencido o Min. Carlos Velloso, que julgava improcedente o pedido, por considerar que o caráter público do processo não proibiria, em hipóteses excepcionais, a participação ativa do juiz na busca da verdade material (Lei 9.034/95, art. 3º: "Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta Lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça." - "art. 2º - Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas são permitidos, além dos já previstos na lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: ... III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.").
    ADI 1570/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.2.2004.(ADI-1570)
    (Pleno – Informativo nº 336)

  • Gente, o item D fala de juntada de documentos nas alegações finais no Júri, que ainda é na primeira fase e não na fase de julgamento (plenário do júri). O artigo 479  fala somente na segunda fase, que é o julgamento em plenário, não??

  • Em regra, precisa de 3 dias para juntar documentos na segunda fase do júri

    Abraços

  • Sobre a C:

    CPP - Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Sobre a D:

    As provas ilegítimas são aquelas que a produção implica na violação de uma regra de direito processual (ex. juntada de documento fora de prazo, inquirição de testemunha proibida de depor, etc). As provas ilícitas, por seu turno, são aquelas produzidas com violação dos direitos fundamentais do indivíduo, cuja produção implique na agressão a um direito material ou constitucional, sendo a ilicitude sempre relacionada a um dado que está fora do processo (ex. gravação telefônica clandestina). A distinção é importante porque as provas ilícitas não podem em momento algum ser convalidadas ou repetidas, ao passo que as ilegítimas podem, em tese, ser repetidas, uma vez afastada a violação processual que ensejou sua ilegitimidade.

  • Acredito que atualmente a letra E esteja correta também, tendo em vista as decisões tomadas no âmbito do Inquérito das Fake News no sentido de que o judiciário pode sim investigar diretamente em "busca da verdade real".

     

    Mais alguém concorda?

    Qualquer erro é só avisar!

  • PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE / RAZOABILIDADE – de provas ilícitas em favor do réu.

    Se de um lado está o jus puniendi estatal e a legalidade na produção de provar, e o do outro o status libertatis do réu, que objetiva demonstrar a inocência, este deve prevalecer, sendo a prova utilizada, mesmo que ilícita, em seu benefício. 

    A doutrina posição praticamente unânime reconhecendo a possibilidade de utilização, no processo penal, da prova favorável ao acusado, ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros.

    ·         Távora: explica que prova ilícita pode ser utilizada em favor do réu, desde que tenha real utilidade para persecução penal e o grau de contribuição para revelar a inocência.

    ·         A prova ilícita utilizada para demonstrar a inocência, amparada pela proporcionalidade não pode servir para prejudicar terceiros.

    ·         Feitoza Pacheco: admite em ultima ratio a utilização da prova ilícita além da tutela do réu, entende que “ em situações extremas e excepcionais se pode admitir a utilização de prova ilicíta pro societate, pois do contrário, o Estado estaria sendo incentivado a violar direitos fundamentais, o que iria frontalmente contra a própria noção das prova ilícitas, que foram originariamente idealizadas e instituídas exatamente para dissuadir o estado de violar os direitos fundamentais. 

    II) 

    TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL Será aplicável se a prova derivada da ilícita seria produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária. Para aplicação desta teoria, não é possível se o valer de dados meramente especulativa, sendo indispensável a existência de dados concretos, que demonstrem que a descoberta seria evitável.

       Ex: ao mesmo tempo a Policia civil investiga crime organizado, mas com interceptação ilegal.

                                            Policia Federal investiga o mesmo crime organizado, mas com interceptação legal.

    Ex: cadáver não é encontrado, o cara que matou falou onde está (no entanto foi ilegal), pois a policia foi onde o corpo estava, mas o povo já havia encontrado o corpo. 

    ela se encontra no CPP: 

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

           § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova

  • Sobre a letra a)

    O sistema que vigora é o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    as provas não são valoradas previamente (como ocorre no sistema da prova legal de provas), e o julgador não decide com ampla e excessiva discricionariedade (como ocorre no júri).Com efeito, no livre convencimento motivado, como o próprio nome já sugere, o julgador está livre para valorar as provas de acordo com o seu livre convencimento. Não existe uma super prova; não há aquela prova que se sobreponha em relação as demais, tendo em vista que as provas serão valoradas de acordo com cada caso concreto.

    Jusbrasil.com


ID
76501
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar:

Alternativas
Comentários
  • No processo penal moderno, o princípio da obrigatoriedade é mitigado por institutos como o da transação penal (submissão do autor do fato a uma medida alternativa, não privativa de liberdade, em troca do não início do processo). É o que se chama de princípio da discricionariedade regrada.Da mesma forma, o princípio da indisponibilidade cede espaço diante de expedientes como a suspensão condicional do processo, em que o MP, ao oferecer a denúncia, pode propor a suspensão do processo por 2 a 4 anos.Lembrar que no âmbito das ações privadas, vigoram os princípios da oportunidade e da disponibilidade.Quanto ao princípio da indivisibilidade, o STF tem entendido que optando o MP por angariar mais elementos para posteriormente processar os demais envolvidos, o processo poderia ser desmembrado, utilizando-se o promotor do aditamento da denúncia para posteriormente lançá-los aos autos. (Nestor Távora).A indivisibilidade vigora, contudo, no seio da ação penal privada.
  • Princípio da oralidade

    Os actos processuais são orais, atinge-se a decisão através da forma oral, isto é, ouvindo o depoimento das testemunhas, fazendo o interrogatório ou o contra-interrogatório e depois lendo inclusivamente a própria decisão – a sentença. Por conseguinte, a decisão é proferida com base numa audiência de discussão oral da matéria.

     

  • A doutrina tem procurado distinguir certos princípios característicos do processo penal moderno, principalmente no que se refere ao sistema acusatório. Tais princípios, porém, não são exclusivos desse sistema e a ausência ou atenuação de alguns deles não o descaracterizam. Os principais são os do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, da obrigatoriedade, da oficialidade, da indisponibilidade do processo, do juiz natural e da iniciativa das partes.

    (Mirabete)
  • Nesta parte de princípios de DPP recomendo o livro do Nestor Tavora. Uma lida atenta no capítulo I e você nunca mais erra este tipo de questão.
  • Acho que um critério para resolver essa questão e identificar como correta a alternativa D é por eliminação, porque nesta alternativa D, estão presentes os princípios aplicáveis tanto a ação pública quanto à ação privada indistintamente, enquanto que nas demais alternativas, ora constam princípios aplicáveis unicamente a ação pública, ora constam princípios aplicáveis unicamente aplicáveis a ação privada.

    Espero ter contribuído!#Avante!

  • Só Jesus na causa. Fiz questão similar a esta e tais princípios diferiam -se entre constitucionais e processuais penais. Sei não heim!

     

  • Dica FORTE

    Estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, da obrigatoriedade, da oficialidade, da indisponibilidade do processo, do juiz natural e da iniciativa das partes.
     

  • Dica:

    Lembrar que o princípio da legalidade é da época da Carta do Rei João Sem Terra já elimina a I e a II.

    Indivisibilidade está relacionado à ação penal, já eclui a III e a IV.

    Só restou a IV.

  • eu aprendi que no inquerito não existe contradirtório nem apla defesa ja que é mero procedimento administrativo.

     

  • GABARITO D

    PMGO.

  • NÃO SEI, MAS FOI COBRADO NOVAMENTE.

    (Q406908 - PUC-PR - 2014 - TJ-PR - Juiz Substituto) I. Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar o do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.

  • Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar: Do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.

  • Verdade real? princípio do processo moderno? kkkkkkk

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
93820
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente aos princípios processuais penais, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D está correta e trata-se de entendimento sumulado.Súmula 704 do STF: "NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DOCO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS".
  • INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS O direito que os indivíduos têm à prova, encontra limites nas liberdades públicas. Há meios probatórios que são proibidos por lei por serem incompatíveis com o sistema processual, portanto inadmissíveis. As provas que dizem respeito a fatos não passíveis de prova e provas ilícitas ou ilegítimas serão inadmissíveis pelo juiz no processo. Esse tipo de prova não pode ser aceito porque infringe os direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Há um interesse de se encontrar no processo a verdade material, porém essa não pode ser alcançada a todo custo, com a produção de provas ilícitas por exemplo, que contraria princípios do ordenamento jurídico. As provas ilícitas são vedações de caráter substancial, porque sua proibição se justifica pela tutela aos direitos que o ordenamento reconhece aos indivíduos.O vício da ilicitude da prova se dá no momento da colheita da prova, por ofensa a uma norma material. Portanto é algo que sempre ocorre exteriormente ao processo. É ato privativo do juiz o exame da licitude da prova. Se o julgador detectar que a prova é ilícita, no momento de sua aquisição, deverá indeferir sua produção. Já se ele detectar a ilicitude da prova apenas após a sua incorporação ao processo, ele deverá desentranhá-la. O mesmo ocorre com para os documentos falsos. PROVAS ILICITAS Genericamente, as provas ilícitas são as vedadas, proibidas, obtidas com violação à lei, e podem ser divididas em provas ilícitas propriamente ditas e provas ilegítimas. Provas ilícitas Adotamos aqui a terminologia empregada pela Constituição brasileira de 1988, que, por sua vez, foi haurida da melhor doutrina; assim, de modo genérico, podemos conceituá-las como sendo aquelas vedadas e inadmissíveis no processo. Serão ilícitas todas as provas produzidas mediante a prática de crime ou contravenção, as que violem normas de direito civil, comercial, administrativo, bem como aquelas que afrontem princípios constitucionai
  • Mia, vamos prestar atenção..rsA questão pede a incorreta..
  • Complementando o colega Osmar Fonseca, as provas ilícitas tem sido admitidas EXCEPCIONALMENTE para INOCENTAR pessoa injustamente acusada.Para acusar, não.Vide caso da mãe que para se encontrar com mantes, ministrava Lexotan às filhas menores e o marido conseguiu a confissão do fato por telefone. A prova não pode ser utilizada no processo penal por ser acusat´´oria.Já no processo civil (Direito de Família) com base na preponderância da proteção à criança e ao adolescente, as provas poderiam ser consideradas para fins de guarda.
  • b) o princípio da presunção de inocência recomenda que processos criminais em andamento não sejam considerados como maus antecedentes para efeito de fixação de pena. 

    Apenas a título de enriquecimento, em 28/04/10, o STJ aprovou a súmula 444 que diz: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • Realmente o princípio da vedação de provas ilícitas não é absoluto, o erro da questão está em afirmar que essas provas podem ser utilizadas pela acusação, de acordo com o princípio do FAVOR REI ou FAVOR LIBERTATIS estas provas ilícitas somente podem ser utilizadas em favor do réu para beneficiá-lo, portanto a alternativa (E) está incorreta.
     

  • Gabarito letra: E

    Comentários:

    Prova ilícita: são as provas obtidas por meios ilícitos, isto é, que violam regras de deireito material. Não admissíveis no processo (art. 5º, LVI). ex. prova mediante tortura, carta interceptada criminosamente....
    EXCEÇÃO: PROVA ILÍCITA EM FAVOR DO RÉU, por força do príncipio da proporcionalidade (explica-se: entre a admissibilidade da prova ilícita e o respeito à presunção de inocência, deve preponderar, esta)

    Prova ilícita por derivação: são tb inadmissíveis. ex; tudo que decorre diretamente de uma interceptação telefônica ilícita. Vigora aqui a regra dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree). O STF vem acolhendo essa doutrina, com a seguinte observação: ela deixa de ser declarada nula qdo existe prova autônoma suficiente para condenação. EXCEÇÃO: prova ilícita derivada em favor do réu





  • Apenas um comentário quanto a letra A. O principio da inocencia recomenda que a dúvida seja dirimida em FAVOR DO ACUSADO, não que seja esse absolvido. Poderá haver dúvida quanto à veracidade de uma prova, à incidência de uma qualificadora etc. O simples fato de haver dúvida nos autos não enseja a absolvição do acusado. Afinal, como já bem salientava Fredie Didier Jr, e Nucci, as provas nuncas colimão à certeza de algo. Todavia, é melhor sustendada por uma parte que pela outra. Ou seja, sempre haverá dúvida, mas há algo que melhor a sustente. A meu ver, item mal elaborado.
  • A letra a não está errada também?

  • Concordo com a linha de raciocínio do Thiago. Se fizermos uma análise mais aprimorada da alternativa "a" podemos concluir que o princípio aplicável seria o do in dubio pro reo, e não o da presunção de inocência, pois conforme a melhor orientação doutrinária o princípio do in dubio pro reo deve ser visto como um dever de privilegiar a garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado, ou seja, apenas diante da certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação; diferentemente do princípio da presunção de inonência, decorrente do art. 5º, LVII, da CF, que preconiza que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
  • A letra A está claramente errada e misturou os conceitos. Apesar de se aproximarem e relacionarem, os princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo são distintos, como já explicou o colega acima, e, inclusive, manifestam-se mais intensamente em diferentes momentos do processo...
  • O gabarito da banca: E

    Jesus Abençoe! Bons Estudos!

  • Apesar de grande parte dos doutrinadores se posicionarem contrariamente a utilização da prova ilícita pela acusação, como Ada Pellegrini Grinover, Luiz Flávio Gomes e Antonio Magalhães Gomes Filho, existem autores, como Adalberto José Q. T. de Carmargo Aranha e Antônio Scarance Fernandes, que “...admitem o emprego da prova ilícita a favor da acusação...” (Santos, 2011). Ora,

    “Se a própria Constituição tratou com extrema severidade os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e crimes hediondos (art. 5º, XLII), para combatê-los e, em vista do direito violado no caso concreto (p. ex., a prova obtida com violação da intimidade), parece-nos admissível, com base no princípio da proporcionalidade, a utilização de prova ilícita pro societate, principalmente se tais crimes forem executados por organizações criminosas. Nesses casos, afasta-se a proibição do art. 5º, LVI, da CF em nome da manutenção da segurança da coletividade, que também é direito fundamental (art. 5º, caput), direito esse que o Estado tem o dever constitucional de assegurar (art. 144, caput).

    Naturalmente, nem toda prova ilícita pro societate é admissível no combate a crime hediondo ou equiparado cometido por organização criminosa, já que o princípio da proporcionalidade impõe que sempre se leve em conta, caso a caso, os direitos e interesses em confronto”. (Santos, 2011)


  • Em relação a letra "D"


    Súmula 704 STF 


    NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.

  • A alternativa "a" se confunde com o in dubio pro reo! Claramente há uma mistura de princípios... seria incorreta. Entretanto, como a "e" está absurdamente incorreta, devendo as provas ilícitas serem utilizadas somente pro reo, apesar de ser bastante sedutora a tese da proporcionalidade pro societate, resta clara a assertiva "mais" incorreta como sendo a do gabarito dado pela banca FGV.

  • CONTINÊNCIA -  Duas ou + pessoas acusadas pela mesma infração.

    CONEXÃO - Duas ou + infrações, praticadas por várias pessoas reunidas ou em concurso, embora diferente o local o tempo.

  • Para a defesa, não importando ser ou não hediondo

    Abraços

  • A exceção da prova ilícita é em favor so réu, galera não criem justificativas mirabolantes na alternativa a, essa questão embora conste em uma prova de Juiz é bem intuitiva.

  • art 5, LVI, CF: São inadimissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

  • Odeio questões que pedem a alternativa incorreta...

  • Princípio da presunção da inocência: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Princípio in dúbio pro réu: Havendo dúvida entre admitir-se o direito de punir do Estado ou reconhecer-se o direito de liberdade do réu, deve-se privilegiar a situação deste último, por ser ele a parte hipossuficiente da relação jurídica.

     

    Ou seja, esses princípios não são a mesma coisa como as questões assinalam.

     

    Fonte: Leonardo Barreto Moreira Alves, Coleção Tribunais e MPU - Juspodvim.

  • Súmula no 444 do STJ – Em homenagem ao princípio da presunção de inocência (ou presunção

    de não culpabilidade), o STJ sumulou entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações

    penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena base (circunstâncias judiciais

    desfavoráveis), já que ainda não há trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Este

    entendimento fica prejudicado pelo novo entendimento adotado pelo STF no julgamento do HC

    126.292 (no qual se entendeu que a presunção de inocência fica afastada a partir de condenação

    em segunda instância).

    Súmula no 444 do STJ - É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES

    PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE.

  • "Valha mi Deus" não vi que era a incorreta!!!!

  • eu jurava que o princípio da letra A seria o in dubio pro reu, e não a presunção de inocência....a menos que adotemos o posicionamento de que o in dubio é uma dissidência da presunção de inocência.

  • A Doutrina só vem admitindo a possibilidade de utilização de tais provas quando for a única forma disponível para que acusado demonstre cabalmente sua inocência. Não é cabível a prova ilícita em favor da acusação.

    Portanto, a AFIRMATIVA E ESTÁ ERRADA.

  • Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas: vigora, no processo penal, a liberdade dos meios de prova, mas a limitação consiste na vedação das provas ilícitas.

    Veja que a Constituição não diferencia as modalidades de provas ilícitas, mas, ainda assim, prevalece na doutrina a classificação de que provas ilícitas são as obtidas com violaçãoàs normas de direito material, enquanto provas ilegítimas são as obtidas com violação às normas de direito processual.

    O CPP também cuidou de tratar do princípio da vedação das provas ilícitas, assim como da ilicitude por derivação e de suas exceções.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim

    entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o

    nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma

    fonte independente das primeiras.

    Logo, podemos analisar que a vedação das provas ilícitas abrange também, salvo exceções, as provas derivadas das ilícitas. A consequência da inobservância desse princípio, segundo o CPP, e o desentranhamento da prova ilícita.

  • Relativamente aos princípios processuais penais, é correto afirmar que:

    -o princípio da presunção de inocência recomenda que em caso de dúvida o réu seja absolvido.

    -o princípio da presunção de inocência recomenda que processos criminais em andamento não sejam considerados como maus antecedentes para efeito de fixação de pena.

    -os princípios do contraditório e da ampla defesa recomendam que a defesa técnica se manifeste depois da acusação e antes da decisão judicial, seja nas alegações finais escritas, seja nas alegações orais.

    -o princípio do juiz natural não impede a atração por continência nos casos em que o co-réu possui foro por prerrogativa de função quando o réu deveria ser julgado por um juiz de direito de primeiro grau.

  • A alternativa A está CORRETA, pois, se se há de presumir a inocência de alguém, por óbvio que, na falta de provas contundentes, essa pessoa deve ser continuar a ser vista como a presunção estabelece: inocente.

    Estabelece o art. 5.º, LVII, da CF/88: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Assim, em não tendo havido, em processos anteriores, a condenação transitada em julgado de que trata a Constituição da República, ninguém poderá ser tido por culpado de crimes anteriores. CORRETA também a alternativa B.

    A Ampla defesa e o contraditório presumem conhecimento da acusação, saber do que se é acusado. Por isso, a defesa fala depois da acusação. CORRETA a alternativa C.

    CORRETA, ademais, a alternativa D, que se coaduna com o que dispõe a súmula 704 do STF: “não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.”

    Finalmente, a alternativa que buscamos é a E. O princípio da vedação do uso de provas ilícitas só é relativizado para favorecer o réu.

    Gabarito: alternativa E.

  • Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. (, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019)


ID
96424
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em beneficio do acusado.

II. A lei processual penal não admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

III. O princípio do devido processo legal consiste no direito de não ser privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei.

IV. O princípio do juiz natural pressupõe a existência de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis de organização judiciária de modo a impedir que ocorra julgamento arbitrário ou de exceção.

V. As provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais são inadmissíveis; também o são as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras ilícitas.

Alternativas
Comentários
  • O devido processo legal é um princípio constitucional que garante aos cidadãos e cidadãs o direito de, no caso de participar de um processo, seja administrativo ou judiciário, ter respeitada de forma integral as regras previstas na legislação pertinente.
    Importante salientar que o devido processo legal é um texto normativo aberto, cujo conteúdo mínimo será determinado pelos tribunais, de acordo com as circunstâncias históricas e culturais vigentes naquela época em que as decisões são prolatadas.
    Ademais, não há como se definir em toda a sua amplitude o conceito de devido processo legal, pois ele é um fruto do momento histórico e cultural de um povo, de maneira que está em constante mutação e ampliação. Apenas o que se consegue definir como devido processo legal é o seu conteúdo mínimo, que abarca a necessidade de contraditório nos processos, a necessidade de um juiz natural para julgar a demanda, a necessidade de as decisões judiciais proferidas no processo serem sempre motivadas, a proibição de produção ou juntada de provas ilícitas aos autos, entre outros elementos que compõe a idéia central de devido processo legal.
    Por sua natureza de princípio constitucional é que a sua violação importa em nulidade de todos os atos praticados e os que se seguirem. Modernamente a idéia de devido processo legal está sendo correlacinada com a idéia de processo justo (aquele que, em síntese, obedece aos parâmetros impostos pela Constituição e os valores consagrados pela coletividade.
  • I - está certa, pois aplicável o principio tempus regit actumII - está errada, pois no CPP é possivel: 1) interpretação extensiva; 2) aplicação analógica; 3) o suplemento dos princípios gerais de direito.Artigo 3º do CPP
  • Desculpem, mas na minha opinião a IV está errada, pois o juiz natural para a causa não precisa ser técnico, a exemplo do Senado Federal no julgamento do Presidente da República em crimes de responsabilidade, e do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida.

  • Gab. D

    I - CORRETA: a lei processual penal aplica-se desde logo sem prejuízos dos atos já praticados sob legislação anterior. A exceção ocorre em relação às normas de conteúdo misto, que são as que possuem disposição de Direito Penal e Processual Penal. nesse caso deve-se seguir o conteúdo normativo das primeiras aplicando-se a retroatividade da norma mais benéfica.

    II - ERRADA: A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica (apenas para aplicação benéfica), bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    III - CORRETA: o princípio do devido processo legal é o direito de ser submetido a um processo em confomidade com os ditames legais.

    IV - CORRETA: o princípio do juiz natural vela pela existência de um órgão julgador esculpdio legalmente vedado o tribunal de exceção.

    V - CORRETA:  as provas ilícitas são inadimissiveis bem como as derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras ilícitas.
  • Fundamentando as afirmativas...

    Item I: CERTO

    CPP.

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


    item II: ERRADO.

    CPP.

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    Item III: CERTO.

    Art. 5º. (...).
    (...).
    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
    (...).


    Item IV: CERTO.

    Art. 5º. (...).
    (...).
    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
    (...).


    Item V: CERTO.

    CF.

    Art. 5º. (...).
    (...).
    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
    (...).


    CPP.

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Qual a diferença entre analogia, interpretação analógica e interpretação extensiva?

    analogia, que é também chamada de integração analógica, suplemento analógico ou aplicação analógica, sendo uma forma de auto-integração da lei, não é o mesmo que interpretação analógica e interpretação extensiva. Na verdade, trata-se de três institutos diferentes.

    Entende-se por interpretação analógica o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. E estas, também não se confundem com a interpretação extensiva, que é o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto.



    http://www.justocantins.com.br/iara-boldrini-9583-perguntas-e-respostas-qual-a-diferenca-entre-analogia-interpretacao-analogica-e-interpretacao-extens.html

  • LETRA D CORRETA 

    ITEM II INCORRETO 
    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
  • IV. O princípio do juiz natural pressupõe a existência de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis de organização judiciária de modo a impedir que ocorra julgamento arbitrário ou de exceção.

    Errei essa questão. E o Tribunal do Júri? é um órgão julgador técnico ou julga de acordo com a íntima convicção?

  • Lembrando que há divergência a respeito da admissibilidade do Princípio do Promotor Natural

    Abraços

  • I. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em beneficio do acusado.

    III. O princípio do devido processo legal consiste no direito de não ser privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei.

    IV. O princípio do juiz natural pressupõe a existência de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis de organização judiciária de modo a impedir que ocorra julgamento arbitrário ou de exceção.

    V. As provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais são inadmissíveis; também o são as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras ilícitas.

    QUESTÃO RELATIVAMENTE FÁCIL GAB LETRA D

  • Acerca do CPP, é correto afirmar que:

    - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em beneficio do acusado.

    -O princípio do devido processo legal consiste no direito de não ser privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei.

    -O princípio do juiz natural pressupõe a existência de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis de organização judiciária de modo a impedir que ocorra julgamento arbitrário ou de exceção.

    -As provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais são inadmissíveis; também o são as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras ilícitas.

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Art2ºC.P.P. A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. O dispositivo trata da aplicação da lei penal no tempo, adotando o princípio da aplicação imediata da lei processual.

    artigo 5ºinciso LIV, da Constituição Federal, garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 5º C.F Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    Art. 157.C.P.P São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.


ID
135100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às garantias constitucionais do processo e às normas das convenções e tratados de direito internacional relativos ao processo penal, com base no entendimento do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Reproduz o teor da Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal:"Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."
  • Colegas, lá vão meus comentários:

    a) Buscando concretizar os preceitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, a Emenda Constitucional n.o 45/2004 introduziu na CF uma nova modalidade de recurso inominado, de modo a conferir eficácia ao duplo grau de jurisdição. ERRADA - É pacífico no STF que o segundo grau de jurisdição é garantia quando houver segundo grau. Desta forma, na competência originária do egrégio tribunal, não há que se falar em segundo grau de jurisdição. Ademais, de uma leitura rápida da citada EC, verifica-se que não há menção ao citado recurso.

    c) Não há contraditório no inquérito policial, procedimento eminentemente inquisitório, de forma que o defensor, ainda que no interesse do representado, não tem direito a acesso amplo aos elementos de prova já documentados nos autos e que digam respeito ao direito de defesa; poderá ele, sobre tais documentos, exercer o contraditório diferido. ERRADO - Pacífico o entendimento pelos tribunais que o advogado constituído tem amplo direito ao acesso às provas documentadas nos autos do Inquérito Policial.

    .

  • d) A gravação clandestina de conversa telefônica, feita por um dos interlocutores, com transcrição posteriormente juntada em inquérito policial em que um dos participantes era investigado, é fonte ilícita de prova e ofende a garantia de vedação de provas ilícitas. ERRADA. . Isto porque é pacífico a possibilidade de utilização deste tipo de gravação como matéria de defesa.  Assim, não podemos generalizar, ditando que este tipo de gravação sempre é ilícito.

    e) Sendo vários os acusados em ação penal pública, constitui nulidade relativa a ausência de oportunidade ao corréu de formular reperguntas no interrogatório do outro; é necessária, para anulação do ato, a demonstração de prejuízo por parte do interessado, e não cabe falar em ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.ERRADA. No presente caso, se não for dada oportunidade aos corréus estamos frente a nulidade absoluta, devendo o interrogatório ser anulado


  • SÚMULA VINCULANTE Nº 14

    É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

  • Qual o erro da letra "D"?
  • Letra C -É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de policia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.- Súmula vinculante nº 14
  • Erro da letra "d":

    EMENTA: PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5º, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou.
    (RE 402717, CEZAR PELUSO, STF)
  • RELEMBRANDO O QUE É AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA.

    AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA, PARA ALGUNS ESSA EXPRESSÃO PEGOU NÃO É, MAS  VAMOS LÁ.

    DE FORMA BREVE, É QUANDO A LEI ESTABELECE UM TITULAR OU UMA MODALIDADE DE AÇÃO PENAL PARA DETERMINADO CRIME , MAS, MEDIANTE O SURGIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS, PREVÊ, SECUNDARIAMENTE, UMA NOVA ESPECIE DE AÇÃO PARA AQUELE MESMO CRIME.
     
    O EXEMPLO MAIS COMUM É O DE ESTUPRO ONDE A LEI CONDICIONA A REPRESENTAÇÃO PELA VITIMA, OU SEJA É UMA AÇÃO PENAL CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO MAS SE A VITIMA FOR VULNERÁVEL A AÇÃO PASSARÁ , SECUNDARIAMENTE, DE PULICA CONDICIONADA PARA INCONDICIONADA
  • Sobre o erro da letra E:


    De fato, a jurisprudência desse Pretório Excelso está alinhada no sentido de que "assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares”, sendo que “o desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa”

    HC 94601/CE - Relator: Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 04/08/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-171, DIVULG 10-09-2009.

    .


  • Salientando que, em relação à letra E, o STJ tem entendimento diverso. Como a questão pede pela jurisprudência do STF, questão incorreta por mencionar nulidade "relativa, "e o STF entender "absoluta".

    Ver HC 90331/SP e HC 209706/SP - STJ

    Ver Processo Penal de Norberto Avena - Ofensa ao princípio do devido processo legal.


  • E) INCORRETA. 

    ***Não há nulidade no caso, porquanto acusado não pode assistir interrogatório do corréu mesmo que seja advogado.

     

    STF: Se houver mais de um acusado, cada um dos réus não terá direito de acompanhar o interrogatório dos corréus. Segundo o CPP, havendo mais de um acusado, eles deverão ser interrogados separadamente (art. 191). (STF. 2ª Turma. HC 101021/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/5/2014. Info 747).

     

    Ex.: João e Pedro são réus em uma ação penal. No momento em que forem ser interrogados, um não poderá ouvir o depoimento do outro. Logo, quando João for ser interrogado, Pedro terá que sair da sala, ficando, contudo, seu advogado presente.

     

    No instante em que Pedro for prestar seus esclarecimentos, será a vez de João deixar o recinto, ficando representado por seu advogado.

     

    Se o réu for advogado e estiver atuando em causa própria, mesmo assim deverá ser aplicada a regra do art. 191 do CPP. Em outras palavras, quando o corréu for ser interrogado, o acusado (que atua como advogado) terá que sair da sala de audiência.

     

  • Lembrando que, muitas vezes, os julgadores excepcionam esse entendimento da B

    Determinam o julgamento de um no Tribunal e do outro na 1ª

    Abraços

  • Contribuindo... Letra "D"

    Ementa: Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do
    outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5o, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova
    consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. (STF, RE 402717/PR, Segunda Turma, rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 02/12/2008).

    Fonte: Projeto Caveira

    Oss

  • A decisão que impede que o defensor de um dos réus repergunte ao outro acusado ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta. (...)

    (STF 1ª Turma. HC 101648, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/05/2010).

  • GABARITO LETRA B

    COLOCA O GAB POVO.

  • Gabarito: Letra “B”

    Súmula 704

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    A decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade, como permite o art. 80 do .

    [, rel. min. Rosa Weber, 1ªT, j. 11-9-2014, DJE 196 de 8-10-2014.]

  • Quanto às garantias constitucionais do processo e às normas das convenções e tratados de direito internacional relativos ao processo penal, com base no entendimento do STF, é correto afirmar que:

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

  • Essa questão não está desatualizada em razão do Pacote Anticrime?

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • STF. Súmula 704: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


ID
154360
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em tema de prova penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C
    " Art. 182 do CPP:
    O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte."

  •  A) ERRADA. em regra o que vigora, na verdade, é o sistema da LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. Como exceção pode-se citar a decisão dos jurados no tribunal do júri, pois respondem a questões com apenas SIM ou NÃO sem a necessidade de motivá-las.

    B) ERRADA.         Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    C) CORRETA. Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    D) ERRADA. Art. 411. § 2o  As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

    E) ERRADA. Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas (retiradas) do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • Letra A - ERRADA

    Em regra vigora o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz:

    "art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    Resquícios do sistema da íntima convicção, de largo emprego durante a Idade Média, caracterizador de um sistema inquisitivo, ainda se vê no Tribunal do Júri, em que o Conselho de Sentença não precisa fundamentar as suas decisões, tomadas em sigilo.

    Letra B - ERRADA

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

  • Trata-se do sistema libertatório, ao contrário do vinculatório

    Abraços

  • Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Esqueci de um detalhe, estamos no Brasil e o Juiz pode quase tudo, inclusive descartar pericia, e aceitar prova falsa como um certa corte fez em impedir um desarquivamento.

  • Eu também não concordo com o fato de o juiz poder ir contrário a perícia, mas vou aqui descrever a lógica do Código Penal.

    Imagine a seguinte situação: João matou Maria impossibilitando sua defesa, visto que a atingiu com facadas pelas costas, tendo gravações e testemunhas de tal acontecimento. Todavia, a perícia demonstrou que as facadas foram pela parte frontal e não pelas costas, haja vista que João conseguiu corromper o perito. Nesse caso, o juiz, observando as demais provas, aceita a qualificadora para pronunciar o réu.

    Ou seja, a lógica do Código Processual Penal é evitar a facilidade da corrupção de provas, por isso NENHUMA prova vale mais que a outra, devendo SEMPRE observar o caso concreto.

    Inclusive, se no caso concreto o juiz for claramente contra a perícia, que colabora com as demais provas, o réu deve recorrer e a decisão do juiz deve ser superada.... Se infelizmente não ocorre na prática, cabe a nós futuros servidores procurarmos evitar isso. Mas aqui, na hora da resolução de questão, vamos tentar observar a lógica do nosso ordenamento, ao invés de apenas pressupor que ele foi realizado para o mal. Assim, fica mais fácil até de acertamos os enunciados :D

  • PROVA TESTEMUNHAL, diferente de confissão;

  • Em tema de prova penal, é correto afirmar que: Em crime que deixa vestígios, o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • Tem questões pra juiz, defensor e delegado 10x mais fáceis do que pra estagiário. Vai entender.

  • Letra B - Costumam confundir, mas confissão é diferente de prova testemunhal:

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Desídia da polícia: Se o desaparecimento dos vestígios se verificou por culpa da polícia, a prova testemunhal é imprestável para suprir a falta do exame.

    Prova testemunhal convincente: A prova testemunhal há de ser convincente, uniforme, categórica, cabal, pois que sua finalidade é comprovar a materialidade do delito.

  • Complementando...

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ - PROVAS II

    9) É necessária a realização do exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime quando a conduta deixar vestígios, entretanto, o laudo pericial será substituído por outros elementos de prova na hipótese em que as evidências tenham desaparecido ou que o lugar se tenha tornado impróprio ou, ainda, quando as circunstâncias do crime não permitirem a análise técnica.

  • A) O sistema da íntima convicção é utilizado no Tribunal do Júri. A regra é o sistema do livre convencimento motivado.

    B) artigo 158, Código de Processo Penal: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de felito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    C) GABARITO, artigo 182, Código de Processo Penal: o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    D) Artigo 184, Código de Processo Penal:  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    E) Artigo 157, Código de Processo Penal: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas [...]. Importante ressaltar que elas serão aceitam quando puderem provar a inocência do acusado


ID
167674
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às provas ilícitas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  CORRETA letra C

    É exatamente o que diz o Código de Processo Penal em seu artigo 157 e parágrafos, vejamos:

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

  • letra A - errada

    Conforme estabelece o caput do art. 157 do CPP, são inadmissíveis, devendo SER DESENTRANHADA do processo, as provas ilícitas ...

    Obs: Isso ocorre para que a prova ilícita não surta maiores efeitos ao longo do processo.

    letra B - errada

    Segundo § 3º do art. 157 do CPP, preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, está será INUTILIZADA por decisão judicial, FACULTADA ÀS PARTES ACOMPANHAR O INCIDENTE.

    letra C - correta

    Segundo art. 157 do CPP, as prova ilícitas são aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    letra D - errada

    art. 157, §1º, CPP: São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciando o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    letra E - errada

    art. 157, §2º, CPP: Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo trâmites TÍPICOS e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

  • Prova ilegítima é aquela cuja produção ou introdução no processo contraria uma norma de natureza processual. Ex.: inquirição de testemunha proibida de depor, que fere o art. 207, CPP; leitura de documento em plenário de júri, sem que a parte contrária tenha cientificada, que fere o art. 479, CPP.

    Já a prova ilícita é aquela colhida com violação a normas legais ou princípios constitucionais, que visam proteger as liberdades públicas. Portanto, são aquelas que violam regras de direito material. Ex.: confissão obtida mediante tortura, que fere o direito à integridade física; interceptação telefônica realizada sem autorização judicial, que fere o direito ao sigilo da comunicação; busca e apreensão em domicílio, sem mandado judicial e não se tratando de flagrante.
  • A)  ERRADA: Devem, necessariamente, ser desentranhadas dos autos, nos termos do art. 157, §3º do CPP.

    B)  ERRADA: A participação das partes é possível, nos termos do art. 157, §3º do CPP.

    C)  CORRETA: Item correto, pois esta é a definição de provas ilícitas. Lembrando que a Doutrina ainda elenca outra espécie de provas ilegais, que são as provas ILEGÍTIMAS. Estas últimas são aquelas obtidas mediante violação a normas de direito processual.

    D)  ERRADA: O item está errado porque existe outra ressalva de possibilidade de utilização da prova derivada da ilícita, que ocorre quando não restar evidenciado o nexo de causalidade entre a prova originalmente ilícita e a supostamente derivada, nos termos do art. 157, §1º do CPP:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    E)  ERRADA: Considera−se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites TÍPICOS e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova, nos termos do art. 157, §2º do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • "salvo, apenas e tão somente"

  • Outra pegadinha:

     Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão policial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    () certo (X) errado


ID
223924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das prisões cautelares e da liberdade provisória, julgue os
itens subsequentes.

O sistema normativo processual penal e a jurisprudência vedam, de forma absoluta, expressa e enfática, a utilização, pelas partes, em qualquer hipótese, de prova ilícita no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    O tema é pacífico na doutrina e jurisprudência, entendendo-se que as provas ilícitas podem ser utilizadas a favor do acusado, como corolário do princípio da proporcionalidade. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tal posicionamento é observado no Informativo 250 (HC-80949), assim como nas seguintes: HC 74.678, 1ª T, Moreira, 10.06.97, e EDHC 74.678, 1ª T, Moreira, 02.09.97, Inf. STF 75; RE 212.081, 1ª T., Gallotti, 5.12.97, DJ 27.03.98; HC 74.356, 1ª T, Gallotti, 10.12.96, RTJ 165/934; HC 69.204, 2ª T, Velloso, 26.05.92, RTJ 144/213 e HC 75.338, Pl, Jobim, 11.03.98, RTJ 167/206. Ademais, nessa mesma direção, leciona Eugênio Pacelli Oliveira: "E, por fim, é de se registrar, mais uma vez, que a ampla defesa autoriza até mesmo o ingresso de provas obtidas ilicitamente, desde que, é claro, favorável à defesa. E nem poderia ser de outro modo. Por primeiro, porque, quando a obtenção da prova é feita pelo próprio interessado (o acusado) ou mesmo por outra pessoa que tenha conhecimento da situação de necessidade, o caso será de exclusão da ilicitude, presente, pois, uma das causas de justificação: o estado de necessidade."(OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 264).

     

  • Pode ser usada tb em favor da acusação quando ocorrer:

    Teoria da fote independente
    Limitação da descoberta inevitavel
    Teoria do nexo causal atenuado ou da tinta diluida
  • Nada como exemplos para ajudar na compreensão.....

    Antes de mais nada, deve-se ter em mente que a regra é a da inadmissibilidade da porva ilícita.

    Com relação às provas ilícitas por derivação (Teoria dos frutos da árvore envenenada), tem-se admitido exceções, conforme exposto pelo colega acima. Assim, são elas:

    a) Fonte independente (art. 157, §1º e 2º/CPP): Testemunha A foi descoberta em interceptação telefônica clandestina, logo, não deveria ser admitida no processo (sua prova testemunhal deriva de uma prova ilícita - interceptação clandestina). Contudo, ela foi citada nos mesmos autos no depoimento de B, arrolada regularmente no processo, assim, o juiz admite a prova testemunhal de A porque, muito embora viciada na outra fonte (interceptação clandestina), também apareceu em fonte regular (testemunho de B);

    b) Teoria da contaminação expurgada: Confissão obtida sob tortura na fase policial, mas depois voluntariamente confrimada em juízo. A ratificação espontânea posterior expurga a ilicitude anterior.

    c) Teoria da descoberta inevitável: Autoridade policial consegue, por meio de tortura, saber que no local X está enterrado o corpo da vítima desaparecida. Dirigindo-se ao local para fins de escavação, lá chegando a autoridade policial depara-se com policiais de outra delegacia já escavando o terreno. Há, nesse caso, a descoberta inevitável, validando-se não a confissão obtida mediante tortura, mas sim o fato da localização do cadáver, o que, então, poderá ser usado como prova.


    Fonte: Norberto Avena. Processo Penal Esquematizado. Ed. Método.


    Que o sucesso seja encontrado por todo aquele que o procura!! 
  • As provas, mesmo que ilícitas, poderão ser usadas, eventualmente, em favor do réu... em razao do princípio da proporcionalidade. Este princípio pode ser usdo em favor do réu, mas nunca em favor da sociedade!
  • Acrescento a hipótese de "encontro fortuito de provas".

    Deve ser utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes a outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento da investigação.

    (CESPE 2009 - TRF - 5ª região - Juiz) Suponha que a polícia, em diligência realizada sem autorização judicial, tenha apreendido instrumentos de crime que não investigava. Nessa situação hipotética, a prova colhida invalida o inquérito policial ou processo em curso, mas não impede que o agente seja investigado em face dos instrumentos encontrados, dada a aplicação do princípio da proporcionalidade às teorias do encontro fortuito de provas e dos frutos da árvore envenenada?
     
    Errado.
  • esse "qualquer hiótese" mata a questão..
  • Lembrando também que além dos casos citados, há uma decisão do STF - que eu não me recordo o número - permitindo as escutas telefônicas autorizadas pela justiça estadual em crimes contra a união.
  • Mas também...
    A questão usa expressões como "de forma absoluta, expressa e enfática", "em qualquer hipótese".
    Em Direito, mesmo que a pessoa não conheça do assunto já dá pra desconfiar.
    rsrsrs
  • Em sede de prova ilícita por derivação:
    Regra:
    Teoria dos frutos da árvore envenenada: O que é ilícito na origem contamina tudo que dele decorre.
    Exceções:
    a) Teoria do nexo causal atenuado: Se não houver nexo de causalidade entre a prova ilícita e a prova derivada ou se este nexo de causalidade for tênue, então pode ser usada a prova derivada. Teoria adotada no artigo 157 parágrafo 1º, primeira parte, do CPP.
    b) Teoria da descoberta inevitável: Quando se analisa em tese uma investigação e percebe que a policia será capaz de chegar a fonte de prova de qualquer forma, admite-se o uso da prova derivada. No caso admitiu-se o achado do corpo da criança, pois a policia lá chegaria de forma inevitável.
    c)Teoria da fonte independente: Quando existem concretamente duas fontes de prova ilícita, uma lícita e outra ilícita, neste caso afasta-se a ilícita e usa-se a licita.
    d)Utilização da prova ilícita pro reo: existe "forte jurisprudência no sentido de que a prova, ainda que seja ilícita, se for a única prova que possa conduizir à absolvição do réu, ou provar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo." Prof. Renan Araujo, Estratégia Concursos, 2012.
    Ver mais em: http://www.lfg.com.br/material/OAB/EXTENSIVO%20DE%20SABADO%202009.2/P
    RESENCIA L/8%20A%20DENIZE/Aula%206%20Flavio%2027.09.09.pdf 

    Obs.: Atenção ao art. 157, §2º do CPP, onde o legislador tenta conceituar fonte independente e conceitua, na verdade, a descoberta inevitável.

    Força e fé.
    Sucesso!

  • Para auxiliar os estudos, ressalta-se que as teorias da descoberta inevitável e do nexo causal atenuado são utilizadas eminentemente para retirar o caráter ilícito da prova colhida, autorizando sua utilização. Por exemplo, a polícia descobriu, por meio de tortura, que o acusado havia enterrado a vítima, sua esposa, no quintal de sua residência, porém é diligência de praxe, nos crimes de homicídio em que não se conhece o paradeiro do corpo, a procura do mesmo no quintal da residência do acusado (teoria da descoberta inevitável), assim a descoberta do corpo poderá ser utilizado para comprovar a materialidade delitiva.

    a teoria da fonte independente é utilizada eminentemente para evitar a anulação do processo. Por exemplo, consta nos autos transcrições de interceptação telefônica realizada sem autorização judicial, portanto ilícita, em que o acusado, posteriormente condenado, confessa a prática de um crime de homicídio, porém também consta nos autos a confissão do réu colhida em juízo. Assim, o processo não será nulo, pois há prova independente da ilícita que ampara a condenação.
  • A PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO PODE SER USADA PELO INDICIADO SE FOR O ÚNICO MEIO DE PROVAR A SUA INOCÊNCIA. 

  • A prova ilícita é aceita para que o réu se defenda de algum tipo de acusação. É aceita apenas para defesa.

  • Outra questão para fixar o tema!

     Q83546  Imprimir    Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos

    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Das Provas


    De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, são inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ilícitas ou ilegítimas no processo penal brasileiro.


  • Gabarito: ERRADO

  •  "vedam, de forma absoluta", "expressa e enfática", "em qualquer hipótese", depois de uma sequência dessa e o sujeito ainda marcar certo, tem que apanhar de remo

  • tem que apanhar de remo kkkk ," em qualquer hipótese", vamos prestar atenção.

  • "de forma absoluta", "expressa e enfática", "em qualquer hipótese"

    essas frases só se encaixam em uma hipotese


    A autoridade policial de forma absoluta", "expressa e enfática", "em qualquer hipótese" não poderá arquivar o inquérito.

  • QUESTÃO ERRADA.


    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA--> é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5° da Constituição Federal. Depende de autorização judicial.


    ESCUTA TELEFÔNICA--> é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. Independe de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, mas só pode ser utilizada em legítima defesa do interlocutor.


    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA--> é realizada por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou ciência do outro. Independe de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, mas só pode ser utilizada em legítima defesa do interlocutor.



    --> FICAR LIGADO: De acordo com a jurisprudência do STF, admite-se a “GRAVAÇÃO TELEFÔNICA” sem autorização judicial, quando AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO ou de RESERVA DA CONVERSAÇÃO.

    Segue jurisprudência:

    STF - AG. REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 578858 RS

    CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRAVAÇÃO. CONVERSA TELEFÔNICA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES, SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SIGILO OU DE RESERVA DE CONVERSAÇÃO. LICITUDE DA PROVA. ART. 5º, XII e LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    1. A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita. Precedentes.



    Segue questão:

    Q348016 • •  Prova(s): CESPE - 2013 - Polícia Federal - Perito Criminal Federal - Área 1

    De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. 

    CORRETA.
  • Pelo princípio da proporcionalidade, a prova ilícita é aceita salvo em benefício do réu.

  • Questão Errada. No Direito nada é absoluto, nem mesmo o direito à vida... 

  • É admitida a utilização de provas ilícitas quando esta for a única forma de se obter a absolvição do réu.


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Art. 157.CPP'  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais";
    OBS: § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras
    bons estudos.

  • caramba! nunca vi tanta redundância kkkkk

  • No direito é muito difícil haver algo absoluto. No caso em questão, existe a possibilidade de ser aceita as provas ilícitas desde que sejam O ÚNICO MEIO DE PROVAR A INOCÊNCIA DO RÉU. 

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa: Teorias sobre a utilização da prova ilícita:

    a)   Teoria da razoabilidade/proporcionalidade/teoria do sacrifício:

    Conceito: por ela na ponderação de bens jurídicos deve o juiz da prevalência ao bem de maior importância logo entre as formalidades da produção da prova e o status libertatis do réu este último deve prevalecer sendo a prova ilícita utilizada para inocenta-lo.

    Obs. Prova ilícita utilizada para condenação: segundo o STF e o entendimento prevalente a teoria da proporcionalidade só deve ser invocada em favor da absolvição.

  • ERRADA!

    Exceção: Quando para fins de defesa a prova for considerada indispesável.

  • boa 06!!

  • Gente, nunca esquecam; vai beneficiar o bandido? Então pode!

     

    Deus no comando!  

  • O sistema normativo processual penal e a jurisprudência vedam, de forma absoluta, expressa e enfática, a utilização, pelas partes, em qualquer hipótese, de prova ilícita no processo penal.

    Se uma limitação já é ERRO ... imagina 3...

    Taí uma questão que o CESPE literalmente limitou o conceito...srsrrssr

    ERRADO

  • eu coloquei como errado pela teoria do sacrificio, a qual se aceita a prova ilicita para absolvição.

    vamo q vamo.

  • Pegadinha do Cespe "em qualquer hipótese"

    Q83546  Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES  Prova: Delegado de Polícia

     "De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, são inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ilícitas ou ilegítimas no processo penal brasileiro."

    Gab: ERRADO

    Q74639 Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: MPU Prova: Analista - Processual

    "O sistema normativo processual penal e a jurisprudência vedam, de forma absoluta, expressa e enfática, a utilização, pelas partes, em qualquer hipótese, de prova ilícita no processo penal."

    Gab: ERRADO 

  • Se é pra soltar vagabundo pode!!

    Isso se aplica na grande maioria dos casos em Processo Penal.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Tanta negação assim, tava falando:

    O sistema normativo processual penal e a jurisprudência vedam (proíbem), de forma absoluta, expressa e enfática, (viu bisonho, não seja cego) a utilização, pelas partes, em qualquer hipótese (denovo pra tu não errar), de prova ilícita no processo penal.

    Pronto, agora é só lembrar que se for pra provar a sua própria inocência pode" rsrs

  • POR COMENTÁRIOS MAIS OBJETIVOS NO QCONCURSO:

    Há forte entendimento no sentido de que a prova, ainda que ilícita, deverá ser utilizada no proceso, desde que seja a única prova capaz de conduzir à absolvição do réu ou comprovar fato importante para sua fedesa, em razão do princípio da proporcionalidade.

  • CF. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    CPP. art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                    

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.               

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.            

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

     

    PROVAS ILÍCITAS

    Provas obtidas por meios ilícitos, contrarias aos requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico. Esses requisitos possuem a natureza forma e a material.ilicitude formal ocorrerá quando a prova, no momento introdutório, for produzida à luz de um procedimento ilegítimo, mesmo se for lícita a sua origem. Já a ilicitude material dlineia-se através da emissão de um ato antagônico ao direito e pelo qual se consegue um dado probatório, como nas hipóteses de invasão domiciliar. 

    A prova vedada comporta duas espécies:

    * Prova ilegítima: Quando a norma afrontada tiver natureza processual.

    * Prova ilícita: Quando a prova for vedada, em virtude de ter sido produzida com afronta a normas de direito material. 

     

    Pode ocorrer, outrossim, que a prova não seja obtida por meio da realização da infração penal, mas considere-se ilícita por afrontar a princípio constitucional, como é o caso da gravação de conversa telefônica que exponha o interlocutor a vexame insuportável, colidindo com resgurado da imagem, da intimidade e da vida das pessoas.

     

    O processo penal se distanciou da doutrina e da jurisprudência pátrias que distinguiam as provas ilícitas das ilegítimas, concebendo como prova ilícita tanto aquela que viole disposições materiais como processuais.

     

    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRO REO

     

    Princípio que veda as provas obtidas por meios ilícitos não pode ser usado como um escudo destinado a perpetuar condenações injustas. Entre aceitar uma prova vedada, apresentada como único meio de comprovar a inocência de um acusado, e permitir que alguém, sem nenhuma responsabilidade pelo ato imputado, seja privado injustamente de sua liberdade, a primeira opção é, sem dúvidas, a mais consentânea com o Estado Democrático de Direito e a proteção da Dignidade Huma

     

    A tendência atual da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e a da não adoção do princípio da proporcionalidade pro societate.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • GAB E

    Q83546 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES  Prova: Delegado de Polícia

    De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, são inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ilícitas ou ilegítimas no processo penal brasileiro. ERRADO

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
    § 1º  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando:
     ____não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou
     ____quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • Ou o examinador estava querendo  induzir ao erro ou ele estava esfregabdo na nossa cara que a questão estava errada, porque com esse tanto de negações ai..

    O sistema normativo processual penal e a jurisprudência vedam, de forma absoluta, expressa e enfática, a utilização, pelas partes, em qualquer hipótese, de prova ilícita no processo penal.

    a prova ilicita é permitita para provar a inocência do réu..

  • Esse examinador deve ter tido, um dia, alguma questão anulada com recursos. rs

  • Errada.


    Nada é absoluto.


    A prova ilícita pode ser usada em benefício do réu.

  • nossa quase que eu cai nessa, ainda bem que li novamente e vi a palavras mágicas ou desgraçadas rsss "em qualquer hipótese"

  • Errado.

    Nossa... “de forma absoluta, expressa e enfática”.

    E de fato, provas ilícitas podem ser utilizadas na defesa de réu inocente, para comprovar sua inocência, de modo que existe exceção ao princípio da vedação das provas ilícitas.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Errado

     “De forma absoluta, expressa e enfática”. Até quem não estuda ficaria desconfiado depois de tanta ênfase. 

  • GABARITO "E"

    Com o princípio da proporcionalidade, A PROVA ILÍCITA poderá ser admitida em favor do réu. Importante lembrar que a prova ilícita não serve para condenar, mas pode ser utilizada para absolver.

  • PROVA ILÍCITA EM REGRA É PROIBIDA, MAS COMO NO DIREITO TEMOS EXCEÇÕES.

    EX: PROVA ILÍCITA PARA PROVA INOCÊNCIA DO RÉU.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • GABARITO: ERRADO

    de forma absoluta? galera, numa boa, quando vocês virem isto, desconfie de forma instantanea.

  • A prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. Importante lembrar que a prova ilícita não serve para condenar, mas pode ser utilizada para absolver.

  • I. Ainda que a prova seja ilícita, se ela for a única prova que possa conduzir à absolvição do réu, ou comprovar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo;  

    II. A prova continua sendo ilícita, portanto, a mesma prova ilícita que inocentou o acusado, não pode incriminar outra pessoa; (Pro reo e não Pro societate);

  • PODE SER USADA PRO RÉU.

  • Galera, há a exceção da excecão.

    Sabemos que salvo para beneficiar o réu.

    Sendo que, caso essa prova para beneficar o réu seja derivada duma prática de tortura ESSA PROVA NÃO SERVE, HEIN.

    Fiquem ligados.

    Vejam mais detalhes na lei De Tortura.

  • "absoluta, expressa e enfática"

    aí a questão fica de graça até pra quem não estudou

  • ABSOLUTA, EXPRESSA, ENFÁTICA E EM QUALQUER HIPÓTESE. [RISOS]

  • Errado. Provas ilícitas podem ser utilizadas na defesa de réu inocente, para comprovar sua inocência.

  • exceção da exceção da exceção... kkkk

  • Provas ilícitas podem ser utilizadas na defesa de réu inocente, para comprovar sua inocência

  • Aceita para defesa.. Em beneficio do acusado.

  • Quando você vir em uma questão no Cespe um desses termos deve suspeitar, agora imagine quando esses termos estão todos juntos: absoluta, expressa e enfática, em qualquer hipótese

  • Restrição, da restrição, da restrição... a turma do Nishimura chega a palpitar o coração

  • Galera a prova ILÍCITA não é aceita no processo penal , são as ilegítimas que são usadas!

  • Salvo para beneficiar o réu

  • A prova ilícita pode ser utilizada quando for a única forma de beneficiar o acusado. Vige aqui, a ideia de que a liberdade é direito maior e não pode ser ceifado, sobretudo, injustamente.

  • ERRADO

    A jurisprudência brasileira começa a reconhecer a teoria da proporcionalidade (ou teoria da razoabilidade ou do interesse predominante) na apreciação da prova ilícita , admitindo excepcionalmente a utilização desta última em benefício dos direitos do réu inocente que produziu tal prova para a asua absolvição (pro reu), pois, nesta situação, ele estaria agindo, para uns (GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 2009), em legítima defesa, para outros, em estado de necessidade ou mesmo se configuraria hipótese de enexigibilidade de conduta diversa (NUCCI, 2008).

    Sinopse para concursos

  • Gab.: ERRADO

    PROVA ILÍCITA: A prova colhida de forma ilícita pode vir a ser utilizada no processo, no entanto, somente em benefício do réu. Nunca em seu desfavor. A doutrina nomeia isto como Teoria da Proporcionalidade

  • Vedado em regra a prova ilícita, mas a jurisprudência entende que poderá ser usada para beneficiar o Réu quando essa for o único meio de garantir seu direito de defesa.

  • "vedam, de forma absoluta, expressa e enfática"

    Até quem não estudou desconfiaria dessa questão

  • Se for para ajudar a vítima da sociedade pode!

    Para prejudicar não!

  • ERRADO

    Sintetizando...

    Excepcionalmente, provas ilícitas podem ser utilizadas em favor do acusado, para provar sua inocência (pro reo).

  • ATENÇÃO: isso é excepcional e, assim sendo, tem que ser a única forma que o acusado tem de conseguir provar a sua inocência.

    REGRA: as provas ilícitas, diz o próprio Código de Processo Penal, SÃO INADMISSÍVEIS.

    EXCEPCIONALMENTE: podem ser admitidas em benefício do réu.

  • Existe forte Doutrina e jurisprudência no sentido de que a prova, ainda que seja ilícita, se for a única prova que possa conduzir à absolvição do réu, ou comprovar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo.

    Entretanto, a prova não passa a ser considerada lícita. Ela continua sendo ilícita, mas excepcionalmente será utilizada, apenas para beneficiar o acusado. Isso é extremamente importante, pois se a prova passasse a ser considerada lícita, poderia ser utilizada para incriminar o verdadeiro autor do crime. Entretanto, como ela continua sendo prova ilícita, poderá ser utilizada pra inocentar o acusado, mas não poderá ser utilizada para incriminar o verdadeiro infrator, pois a Doutrina e Jurisprudência dominantes só admitem a utilização da prova ilícita pro reo, e não pro societate.

    Errada

  • Excepcionalmente, a prova ilícita pode ser usada em favor do réu, como prova de sua inocência.


ID
250645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais e legais aplicáveis ao
processo penal e, quando for o caso, a doutrina e a jurisprudência
correlatas, julgue os itens que se seguem.

De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, são inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ilícitas ou ilegítimas no processo penal brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Tais provas podem ser aceitas em benefício de réu.
  • além de poder ser aceita para beneficiar o réu,  deverá ser analisada caso a caso, pois pode ocorrer de, com espeque na proporcionalidade e razoabilidade.
  •  A lei  respeitando o dispositivo constitucional, deixou bem clara a inadmissibilidade das provas ilícitas, contuto ressalva-se, que essa vedação legal, não será apta a afastar o principio constitucional da proporcionalidade, admitindo-se a prova ilícitas, sempre quando estiver em jogo intereses de extrema magnitude, como a liberdade, e a vida do cidadão.

  • Vale lembrar ainda, o disposto no artigo 157, §1º, CPP, que traz que: "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas." fazendo resslava para que estas provas derivadas das ilícitas poderão ser admitidas desde que "não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quano as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente" das ilícitas.

  • Com o passar do tempo, ao que tange a ilicitude das provas, o STF foi mitigando seu entendimento sobre a absoluta inaceitação!

    citando 3 teorias galera:

    a) TEORIA DA PROPORCIONALIDADE
    b)TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE "INDEPENDET SOURSE"
    c)TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL "INEVITABLE DISCOVERY"
  • Questão  ERRADA.

    EXEMPLO:

    Carta particular obtida por meio criminoso pode ser admitida como prova documental que sirva para determinar a absolvição do réu?

    Pode, desde que pro reo, por aplicação do princípio da proporcionalidade.

  • "em qualquer hipótese" - cuidado com algumas expressões da CESPE.

    Valeu.
  • cuidado com "EM QUALQUER HIPÓTESE".

    são inadmissíveis as derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outras (ART 157, 1º)
  • Apesar dessa proibição constitucionalmente determinada, a doutrina e a jurisprudência majoritárias, há longo tempo TEM considerado POSSÍVEL a utilização das provas ILICITAS  em favor do réu, quando se tratar da única forma de absolvê-lo ou, então, de comprovar um fato importante à sua defesa. Para tanto, é aplicado o principio da proporcionalidade, trambém chamado de Principio do Sopesamento, o qual, partindo da consideração de que "nenhum direito reconhecido na Constituição pode revestir-se de caráter absoluto" possibilita que que se analise, diante da hipótese de colisão de direitos fundamentais, qual é o que deve, efetivamente, ser protegido pelo Estado.

     Nesse sentir, trago à baila o posicionamento do STJ, onde afirma que, " a prova ILICITA poderá ser utilizada desde que se caracterize hipótese de evidente legítima defesa ou estado de necessidade. Dessa forma, não se estaria, enfim, diante de uma prova ilícita, mas, sim de prova lícita, visto que tanto a legítima defesa como po estado de necessidade caracterizam-se como excludentes de ilicitude, afastando, portanto, eventual ilicitude da prova obtida com violação a regras de direito material"

  • De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, são inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ilícitas ou ilegítimas no processo penal brasileiro.

    QUESTÃO ERRADA!    
    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
    § 1º  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando:
     ____não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou
     ____quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • Vale salientar que os Tribunais Superiores são, na maioria das vezes, garantistas.

    Logo, é possível a produção de provas ilícitas PARA BENEFICIAR O RÉU.

    Bons estudos.
  • Posso estar falando besteira, em questão de termos juridicos, mas mesmo que essa questão estivesse escrito SÃO ADMINISSIVEIS ainda estaria errada, provas ilicitas são provas que foram obtidas ilegalmente, agora ILEGITIMAS= FALSO.

    É admissivel prova FALSA??

    No dicionario esta ilegitimo=falso
  • Marcos, sobre as provas:

    Prova ilegal: gênero q de subdivide em ilícitas e ilegítimas

    Prova ilícitas: obtidas contrariamente ao disposto nas normas materiais (ex: conversas obtidas por meio de grampo telefônico feito sem autorização judicial)

    Provas ilegítimas: obtidas contrariamente ao processo penal (ex: oitiva de pessoa q não pode depor - padre, por ex).

    Mas a questão é errada porque a prova ilícita pode ser usada a favor do réu. Ela pode ser usada pra absolver um, mas n para incriminar outro.


  • Questão Errada,


    Com o princípio da proporcionalidade, a prova ilícita poderáser admitida em favor do réu. Importante lembrar que a provailícita não serve para condenar, mas pode ser utilizada para absolver.


    Bons estudos, galera.

    #AVANTE!

  • Se for a única prova que possa conduzir à absolvição do réu, ou provar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade.

  • Outra questão que ajuda a entender e fixar o tema.

    Q74639  Imprimir    Prova: CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual

    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Das ProvasDa Prisão e da Liberdade Provisória


    O sistema normativo processual penal e a jurisprudência vedam, de forma absoluta, expressa e enfática, a utilização, pelas partes, em qualquer hipótese, de prova ilícita no processo penal.


    Gabarito: ERRADO


  • Errado

    A prova ilícita poderá ser aceita para inocentar o réu ou acusado.

  • note, que existe muita discursão sobre o tema, asim sendo mesmo ilícita ou ilegítima, mas utilizada em defesa, poderá caber, imagine, que o réu de um processo de estupro consegue uma carta da vítima, ao entrar furtivamente em seus aposentos, declarando que, fez a acusação proque o réu, lha recusou e esta ficou com o ego ofendido.

    assim sendo mesmo ilegítima a prova em defesa propria será cabivel

  • Gabarito: Errado

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

    Não se pode confundir o conceito de prova ilícita com o de prova ilegítima. A prova ilícita viola regra de direito material; a prova ilegítima ofende regra de direito processual. Esse primeiro fator distintivo é relevante, mas insuficiente. Outro fator muito importante diz respeito ao momento da ilegalidade : a prova ilícita está atrelada ao momento da obtenção (que antecede a fase processual); a prova ilegítima acontece no momento da produção da prova (dentro do processo). Ou seja: a prova ilícita é extra-processual; a prova ilegítima é intra-processual. Outra diferença que não pode deixar de ser sublinhada: a prova ilícita é inadmissível (não pode ser juntada aos autos; se juntada deve ser desentranhada; não pode ser renovada); a prova ilegítima é nula (assim é declarada pelo juiz e deve ser refeita, renovada, consoante o disposto no art. 573 do CPP).

    Toda prova ilícita (que afronta o devido processo legal no momento da sua obtenção) deve ser desentranhada dos autos do processo. Já a prova ilegítima fica nos autos, mas deve ser declarada inválida pelo juiz (podendo ser renovada).

    Exceção da prova ilícita derivada pro reo: a prova ilícita ou ilegítima (originalmente ilícita ou ilícita por derivação) é admissível pro reo (princípio do favor rei)

    O fundamento dessa admissibilidade da prova ilícita reside em outro princípio, que é o da proporcionalidade (RJTJESP-Lex 138, p. 526 e ss.). Da ponderação entre a proibição do uso da prova ilícita e o princípio da inocência, prepondera este último.

    Fonte: Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

  • DE FORMA GERAL:

    ESTAS NÃO PODEM CONDENAR,MAS PODEM SOLTAR.

  • Boa 06!!

  • Errada questão, pois com base na teoria dá proporcionalidade/razoabilidade, quando uma prova de origem ilícita foi apresentada para defender o réu, o juiz deve aceitá-la, pois entre as formalidades na produção da prova e o risco de condenação de um réu inocente o direito fundamental da Liberdade deve permanecer, ou seja, prova ilícita pode ser usado para defesa do réu.

  • GABARITO: ERRADO 

    O conflito entre bens jurídicos tutelados pelo ordenamento leva o intérprete a dar prevalência àquele bem de maior relevância. Nesta linha, se de um lado está o jus puniendi estatal e a legalidade na produção probatória, e o do outro o status libertatis do réu, que objetiva demonstrar a inocência, este último bem deve prevalecer, sendo a prova utilizada, mesmo que ilícita, em seu benefício.

     

    FONTE: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - NESTOR TÁVORA & ROSMAR RODRIGUES ALENCAR 2016

  • Embora as provas ilícitas não sejam admitidas no processo, parte da doutrina entende que as mesmas podem ser utilizadas para absolvição do réu, mas nunca para condená-lo.

  • J apercebi que a cespe adora deixa as perguntas incompletas, ou seja, tenha cuidado, pois essa pode ser a correta.

  • PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PROVA ILÍCITA PRO REO:

     

    Tendo em conta que a norma constitucional da inadmissibilidade da utilização no processo de provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5o, LVI) representa uma limitação ao direito de punir do Estado, depreende-se que o juiz pode, com base em uma prova ilícita, proferir uma sentença absolutória. A rigor, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de utilização de prova ilícita no processo quando ela for produzida em benefício do acusado. E isso por conta do princípio da proporcionalidade. Entende-se que o direito de defesa (CF, art. 5o, LV) e o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5o, LVII) devem preponderar no confronto com o direito de punir. De fato, seria inadmissível que alguém fosse condenado injustamente pelo simples fato de sua inocência ter sido comprovada por meio de uma prova obtida por meios ilícitos. Noutro giro, ao Estado não pode interessar a punição de um inocente, o que poderia acarretar a impunidade do verdadeiro culpado. Além disso, quando o acusado pratica um ato ilícito para se defender de modo efetivo no processo penal, conclui-se que sua atuação não seria ilícita, eis que amparada pela legítima defesa, daí porque não seria possível concluir-se pela ilicitude da prova. Se tal prova pode ser usada em favor do acusado, a fim de obter um decreto absolutório, não pode servir de prova contra qualquer pessoa. Em outras palavras, se a prova pode ser usada para absolver um inocente, não serve para incriminar, exatamente por se tratar de prova ilícita. Mas seria possível utilizar-se, em favor do acusado, como único meio para inocentá-lo, de prova obtida mediante tortura? A nosso ver, a situação é bem diferente de uma gravação ou interceptação telefônica ilícita. Neste caso, apesar de haver a produção de uma prova ilícita, o conteúdo da conversa telefônica pode ser considerado verdadeiro pelo juiz, já que não há constrangimento aos interlocutores. Diferente é a hipótese de prova obtida mediante tortura: colhidos mediante o constrangimento de alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, tais elementos probatórios não poderão ser levados em consideração pelo magistrado, porquanto impossível aferir a veracidade (ou não) do conteúdo das declarações de tal pessoa.

     

    FONTE: ´Código de Processo Penal, RENATO BRASILEIRO DE LIMA, pág, 509,2º edição, 2017.

  • POR COMENTÁRIOS MAIS OBJETIVOS NO QCONCURSO:

    Há forte entendimento no sentido de que a prova, ainda que ilícita, deverá ser utilizada no proceso, desde que seja a única prova capaz de conduzir à absolvição do réu ou comprovar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade.

  • CF. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    CPP. art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                    

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.               

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.            

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

     

    PROVAS ILÍCITAS

    Provas obtidas por meios ilícitos, contrarias aos requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico. Esses requisitos possuem a natureza forma e a material. A ilicitude formal ocorrerá quando a prova, no momento introdutório, for produzida à luz de um procedimento ilegítimo, mesmo se for lícita a sua origem. Já a ilicitude material dlineia-se através da emissão de um ato antagônico ao direito e pelo qual se consegue um dado probatório, como nas hipóteses de invasão domiciliar. 

    A prova vedada comporta duas espécies:

    * Prova ilegítima: Quando a norma afrontada tiver natureza processual.

    * Prova ilícita: Quando a prova for vedada, em virtude de ter sido produzida com afronta a normas de direito material. 

     

    Pode ocorrer, outrossim, que a prova não seja obtida por meio da realização da infração penal, mas considere-se ilícita por afrontar a princípio constitucional, como é o caso da gravação de conversa telefônica que exponha o interlocutor a vexame insuportável, colidindo com resgurado da imagem, da intimidade e da vida das pessoas.

     

    O processo penal se distanciou da doutrina e da jurisprudência pátrias que distinguiam as provas ilícitas das ilegítimas, concebendo como prova ilícita tanto aquela que viole disposições materiais como processuais.

     

    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRO REO

     

    Princípio que veda as provas obtidas por meios ilícitos não pode ser usado como um escudo destinado a perpetuar condenações injustas. Entre aceitar uma prova vedada, apresentada como único meio de comprovar a inocência de um acusado, e permitir que alguém, sem nenhuma responsabilidade pelo ato imputado, seja privado injustamente de sua liberdade, a primeira opção é, sem dúvidas, a mais consentânea com o Estado Democrático de Direito e a proteção da Dignidade Huma

     

    A tendência atual da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e a da não adoção do princípio da proporcionalidade pro societate.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • 1) Admissão de prova ilícita somente para absolver - Teoria da Proporcionalidade -> Uso da prova ilícita para defesa do réu

    Aqui, há o pressuposto de que o status libertatis, isto é, o direito fundamental da liberdade, prevalece diante de uma mera formalidade na produção de prova.

     

    2) Admissão de Prova derivada de ilícita: 

    a) descoberta inevitável/fonte independente

    b) Prova absolutamente independente

     

    (Atenção para não confundir a prova derivada da ilícita com a ilícita. A prova derivada, no sentido formal, está de acordo com as normas legais. No entanto, foi contaminada materialmente, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. Isso já foi objeto de prova. Veja a Q647140.

     

    CPP - Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitassalvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • As provas ilícitas poderão ser utilizadas em benefício do réu.

  • Questão errada, da forma como proposta.

    As provas ilícitas são totalmente aceitas a favor do réu para absolver.

    Também são aceitas provas ilícitas para condenar em alguns casos, segundo parcela da doutrina e jurisprudência. Por exemplo, gravação clandestina contra funcionários públicos no exercício da função, devido ao princípio da publicidade...

    A menos que nestes casos a banca entenda que as circunstâncias afastam a ilicitude da prova.

    De qualquer forma é no mínimo má fé uma questão objetiva destas...

  • Acredito quê, em legítima defesa e beneficie o réu é válido. Bons estudos.
  • Vejo a galera falando ai que as provas ilicitas so serao aceitas se for para beneficiar o Reu , certo, porem voce so vai nessa ideia se a questao pedir , pois em regra as provas ilicitas devem ser desentrenhadas do processo .... se a questao dizer  apenas que provas ilcitas nao sao aceitas no processo CERTO

  • PRINCÍPIO DA PROPOCIONALIDADE A  PROVA ILÍCITA.

    Poderá ser adminita em favor do réu. Se de um lado há proibição da prova ilicita, de outro lado há a presunção de inocência, entre os dois prevalece a presunção de inocência. 

  • Será permitido a prova ilícita quando for o único meio de provar a inocência do réu.

  • A doutrina pátria tem admitido, em caso exepcional, a prova ilicita quando esta for o único meio de provar a inocência do réu.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                 

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

  • em qualquer hipótese...aff

  • podia ter uma assim na minha prova

  • Provas ilícitas derivadas, quando forem as únicas que ensejam a absolver o réu, podem ser aceitas.

  • Errado.

    A regra é que as provas ilícitas sejam desentranhadas do processo (vedação das provas ilícitas). Entretanto, existe uma exceção: A utilização de provas ilícitas em favor do acusado inocente, que as utiliza para se defender. Portanto, o erro da questão está em afirmar que tais provas são vedadas em qualquer hipótese!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Errado

    Existe uma exceção: a utilização de provas ilícitas em favor do acusado inocente, que as utiliza para se defender. 

  • Teoria da proporcionalidade, mais vale um acusado solto do que um INOCENTE PRESO, por exemplo:

    Estão imputando contra José que ele matou pafuncio, e ele sabe que foi um anão que matou o pafuncio no mercado dia 21/05. Então josé vai até o mercado e pede as imagens, porém o dono não da... a noite josé quebra a porta e invade o mercado e pega as imagens e mostra pro juiz mostrando que foi o anão que matou, nesse CASO VALE PROVA ILÍCITA! claro poderá responder por invasão de domicilio e bla bla bla mas não pega por homicídio!

    FONTE: EVANDRO GUEDES.

  • HA.. QUER DISER QUE SÓ EXISTE "SALVO" SE FOR EM "QUALQUER HIPÓTESE"? >>>>> A CESPE JÁ FOI UMA GRANDE BANCA ,HOJE ELA É PATÉTICA !!!  SEGUE QUATÃO >>>>>>> Q290615<<<<<<< E TIREM SUAS CONCLUSÕES..

  • RSRS. Essa questão era de 2011, moço! vê a complexidade das questões de 2019

  • a prova obtida por meio ilícito pode ser admitida, desde que constitua única forma de provar a inocência do réu.

    há ainda as hipóteses do § 1º do Art. 157 do CPP.

  • A prova ilícita tem sido aceita pela jurisprudência de forma relativizada no caso dela ser indispensável para a defesa técnica, portanto, sendo admissível apenas em benefício do réu e jamais em malefício em virtude do princípio da proporcionalidade.

  • Muito EXCEPCIONAMENTE, pode vir a ser aceita em benefício do réu. O que não quer dizer que o réu pode sair torturando pessoas em busca de sua inocência. Rsrs
  • Banca do cão, uma hora aceita outra hora não aceita, que bosta
  • Se for em benefício do réu, quando for a única forma de absolvê-lo, as provas ilegítimas podem ser aceitas.

    Provas ilegítimas são aquelas obtidas por violação de normas de direito processual (por exemplo ouvir testemunhas na ordem errada). Já as provas ilícitas são aquelas que violam o direito material (exemplo: tortura). Lembrando que a utilização delas não as torna lícitas, somente utilizáveis.

  • PROVA ILÍCITA - relaciona-se ao direito material;

    PROVA ILEGÍTIMA - relaciona-se ao direito processual.

  • As teorias da fonte independente, descoberta inevitável ou da mancha purgada mitigam a regra da ilicitude das provas. E nesse caso a questão generalizou, por isso a assertiva está incorreta.

    Bons Estudos.

  • I. Ainda que a prova seja ilícita, se ela for a única prova que possa conduzir à absolvição do réu, ou comprovar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo;  

    II. A prova continua sendo ilícita, portanto, a mesma prova ilícita que inocentou o acusado, não pode incriminar outra pessoa; (Pro reo e não Pro societate);

  • PROVA ILÍCITA - relaciona-se ao direito material e deverá ser DESENTRANHADA do processo.

    Exceção: poderá ser arguida (imputada) A QUALQUER MOMENTO, INCLUSIVE APÓS A SENTENÇA, em razão da única prova que possa conduzir à absolvição do réu.

    PROVA ILEGÍTIMA - relaciona-se ao direito processual e tal prova será declarada a sua nulidade.

    Exceção: poderá ser utilizada, desde que não haja impugnação (oposição) à sua ilegalidade.

  • Errado. A regra, é que as provas ilícitas sejam desentranhadas do processo (vedação das provas ilícitas). Entretanto, existe uma exceção: A utilização de provas ilícitas em favor do acusado inocente, que as utiliza para se defender. Portanto, o erro da questão está em afirmar que tais provas são vedadas em qualquer hipótese!

    Fonte: Prof Douglas Vargas

  • Lembre-se que estamos no Brasil: Mesmo sendo ilícita ou ilegal, para beneficiar o réu poderá ser usada, para prejudicar não!

  • Gabarito: Errado

    "Existe forte Doutrina e jurisprudência no sentido de que a prova, ainda que seja ilícita, se for a

    única prova que possa conduzir à absolvição do réu, ou comprovar fato importante para sua

    defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo.

    Entretanto, a prova não passa a ser considerada lícita. Ela continua sendo ilícita, mas

    excepcionalmente será utilizada, apenas para beneficiar o acusado. Isso é extremamente

    importante, pois se a prova passasse a ser considerada lícita, poderia ser utilizada para incriminar

    o verdadeiro autor do crime. Entretanto, como ela continua sendo prova ilícita, poderá ser utilizada

    pra inocentar o acusado, mas não poderá ser utilizada para incriminar o verdadeiro infrator, pois

    a Doutrina e Jurisprudência dominantes só admitem a utilização da prova ilícita pro reo, e não pro

    societate."

    Fonte: Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos.

  • TEORIA DA PROPORCIONALIDADE - uso da prova ilícita (originária) para defesa do réu. 

    Quando uma prova de origem ilícita é apresentada com a finalidade de defender o réu, o juiz deve aceitá-la, pois entre a formalidade na produção da prova e o risco de prisão do réu inocente, o direito fundamental à liberdade deve prevalecer.

    #BORA VENCER

  • Errado - inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ilícitas ou ilegítimas 

    Defesa do réu - admite.

    Seja forte e corajosa.

  • Tem hora que essa banca cobra a regra e tem hora que cobra a exceção, tem que descobrir o que passa na cabecinha do examinador

  • ERRADO, pode vir a ser utilizada no processo, no entanto, somente em benefício do réu. 

    Provas Ilegais:

    a) Prova Ilícita: Fere norma material, sua consequência é o desentranhamento do processo.

     Ex.: Prova conseguida mediante tortura. 

    b) Prova Ilegítima: Fere norma processual, ela fica no processo, mas a torna nula

    Ex.: Prova pericial formada por peritos louvados, a norma diz que devem ser dois peritos, mas o trabalho pericial é feito por apenas um perito ferindo a norma.

    PROVA ILÍCITA --> direito material

    PROVA ILEGÍTIMA --> dir. processual

    Bons estudos!!!

  • Vide caso do excelentíssimo ex-presidente da RFB!

  • Errado. Via de regra são inadmitas, todavia se for para beneficiar o Réu serão admitidas.

  • Admissíveis para beneficiar o Réu.

  • Tais provas podem ser aceitas em benefício de réu.

    Errado

  • Cuidado com a frase "em qualquer hipótese"

    Quando o Cespe trabalha com uma assertiva genérica devemos nos ater à regra geral. Dessa forma as provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo, REGRA; salvo se essa é a ultima alternativa para absolvição do réu!

  • Provas ilícitas ou ilegítimas 

    Defesa do réu - admite.

    • Mesmo sendo ilícita ou ilegal É CABIVÉL para beneficiar o réu. NÃO para prejudicar não.
  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
251020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios gerais do processo penal, julgue os itens a
seguir.

O dispositivo constitucional que estabelece serem inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, bem como as restrições à prova criminal existentes na legislação processual penal, são exemplos de limitações ao alcance da verdade real.

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião, a questão está CERTA na medida em que o princípio da verdade real não é absoluto no processo penal. Ele deve ser relativizado quando, por exemplo, houver limitações quanto a inadmissão a produção de provas ilícitas.
  • Princípio da Verdade Real é a busca da verdade fática (efetiva) independentemente do meio de prova utilizado. Assim, neste entendimento,  seriaadmissível qualquer meio de prova que se preste à comprovação fática (real).
  • Correta questão, pois o princípio da verdade real não é absoluto.
  • Princípio da verdade real: a verdade real é uma fantasia, um dogma. O processo penal contenta-se com a verdade judicial que é a verdade reproduzida nos autos (fragmento da realidade produzida no processo). A idéia é da máxima aproximação da verdade real.

    Reflexos concretos no processo penal:
    - Sistema da livre investigação das provas: poderes instrutórios do juiz (ex.: testemunha do juízo).
    - Revisão criminal: tem como pressuposto de existência de fato novo que pode desconstituir a coisa julgada, e isto ocorre em decorrência do princípio da verdade e da justiça.

    Exemplos de neutralização do princípio da verdade real:
    - Vedação das provas ilícitas pro societate;
    - Vedação da revisão criminal pro societate;
    - Vedação da juntada de documento no júri, dentro dos três dias que antecedem o plenário, bem como, vedação de leitura de peças relativas aos fatos que não constem dos autos.
     

  • Caros colegas,

    Eis a Dúvida:

    Segundo a questão, o dispositivo constitucional que estabelece serem inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, bem como as restrições à prova criminal existentes na legislação processual penal, são exemplos de limitações ao alcance da verdade real.

    E quanto Prova Pro Reo e Abuso de Garantias Constitucionais: usa-se para proteger um bem maior. É o que o STF chama de Legítima Defesa das Liberdades Públicas. Uma prova ilícita seria admitida quando está fosse o único meio de provar a inocencia de alguem...

    Aguardo coments...

    Abraços e Bons Estudos a todos!!!!
  • Rafael, penso do mesmo que você. Se algum puder esclarecer. aguardo
  • Rafael, neste caso estamos diante de uma relativização do princípio da vedação das provas ilícitas frente ao princípio da presunção de inocência. Há uma corrente doutrinária que aponta no sentido de a prova ilícita utilizada para beneficiar o réu ser uma forma de materializar o direito de exercício da legítima defesa, eis por que considerada legal.
    Espero ter ajudado.
  • Alguns autores, como Fernando Capez, entendem que, em alguns casos, com base no princípio da proporcionalidade, deve-se aceitar a prova ilícita também para incriminar o réu e fazer justiça com a vítima e a sociedade. Infelizmente não parece ser a doutrina majoritária, que olha sempre para o "coitadinho do bandido". Em palavras mais simples: a vítima "que se exploda", os princípios somente podem ser usados para defender o criminoso, não a vítima e o bem comum, a sociedade, enfim, a justiça.  

    Oxalá essa mentalidade mude no Brasil... somos o país mais criminoso do mundo, com 50 mil homicídios por ano, passamos a Rússia no governo petista e alcançamos o topo do mundo! Parabéns aos governantes que contribuíram muito para chegarmos a tão nobre posto. Parabéns ao Congresso Nacional que cada vez mais cria leis para favorecer a vida do criminoso. 
     
  • Rafael,

    A questão está correta e seu comentário tbm... não há conflito algum...
    O que precisa ser entendido é que não há lógica ser aceita prova ilícita, sendo que há vedação constitucional e processual... mas nossos tribunais tem entendido que não seria RAZOÁVEL, condenar um inocente em razão da ilicitude da prova. Tal conclusão advem do princípio da razoabilidade ( importado dos EUA) e proporcionalidade (importado da Alemanha).

    Bons estudos.


  • NOTE! O juiz pode requisitar de ofício documentos? Em outras palavras, poderá determinar apresentação de documentos, ainda que as partes não demonstrem interesse? Sim. Está autorizado, sob a égide do princípio da verdade real, pelo art. 234, do CPP: Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível. Mesmo raciocínio aplica-se em relação à busca e apreensão, conforme dispõe o art. 242, do CPP: "A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes". 
                    No âmbito do processo civil, prevalece a verdade formal. Por isso mesmo, se uma parte não contesta o alegado pela outra, o fato não contestado é tido como verdadeiro. No processo penal, isso é inadmissível, justamente por causa do princípio da verdade real, corolário do estado de inocência.
                    Nem mesmo o princípio da verdade real é considerado absoluto, ou seja, no processo penal existem situações que limitam a aplicação do princípio da verdade real, na sua forma ampla, plena, por exemplos podemos citar: as provas ilícitas e as derivadas das ilícitas. Assim, não se admite prova ilícita, salvo para provar a inocência do acusado. Também não se admite, nos termos do art. 479, do CPP, no Tribunal do Júri, a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. Outro exemplo é a revisão criminal, exclusiva da defesa, não podendo ser proposta contra o réu, nem mesmo diante de novas provas.
  • Olá guerreiros!
    Complementando o estudo...

    Princípio da verdade real

    A função punitiva do Estado só pode fazer valer-se em face daquele que realmente, tenha cometido uma infração, portanto, o processo penal deve tender à averiguação e a descobrir a verdade real.

    No processo penal o juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como realmente os fatos se passaram, quem realmente praticou-os e em que condições se perpetuou, para dar base certa à justiça. Salienta-se que aqui deferentemente da área civil, o valor da confissão não é extraordinário porque muitas vezes o confidente afirma ter cometido um ato criminoso, sem que o tenha de fato realizado.

    Se o juiz penal absolver o Réu, e após transitar em julgado a sentença absolutória, provas concludentes sobre o mesmo Réu surgirem, não poderá se instaurado novo processo em decorrência do mesmo fato. Entretanto, na hipótese de condenação será possível que ocorra uma revisão. Pois, o juiz tem poder autônomo de investigação, apesar da inatividade do promotor de justiça e da parte contrária.

    A busca pela verdade real se faz com as naturais reservas oriundas da limitação e falibilidade humanas, sendo melhor dizer verdade processual, porque, por mais que o juiz procure fazer uma reconstrução histórica e verossímil do fato objeto do processo, muitas vezes o material de que ele se vale poderá conduzi-lo ao erro, isto é, a uma falsa verdade real.
    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&artigo_id=3913

     








     

  • Galera vamos lá. Vejo muita argumentação e pouca fundamentação clara. Vou tentar ajudar.

    Essa questão se trata do:

    Princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (Art. 5, LVI, CF)

    A rigor a CF proíbe tanto provas ILÍCITAS quanto as ILEGÍTIMAS. Logo a doutrina fala em provas proibidas, sejam ilícitas (que violam regras de direito material) ou ilegítimas (que violam regras de direito processual). Ou seja, a doutrina distingue claramente ilícitas de ilegítimas.

    Não se esqueçam também que são vedadas as provas obtidas por DERIVACÃO (teoria dos frutos da árvore envenendada) Que são nada mais que provas que, em si, são válidas, mas que estão contaminadas por uma prova obtida anteriormente.

    Ou seja, essa é obviamente uma limitação clara ao alcance da verdade real, visto que o juiz não poderá usar essas provas ilícitas para descobrir o que realmente aconteceu e afastar o juizo de incerteza.

    Espero que agora tenha ficado mais claro! Abraço!
  • Correto.. esse principio não é absoluto.
  • Obrigada, atosdf!
    Agora entendi...
    Bons estudos!
  • CORRETO!!
    “Ao disporem sobre as provas ilícitas, a Constituição Federal de 1988 (art. 5°, LVI) e o Código de Processo Penal (art. 157) estabeleceram limites ao alcance da verdade real. Ao prescrever que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", o legislador vedou as provas obtidas com violação a norma constitucional ou legal, ainda que elas retratem a "verdade real"

    Fonte Nestor Távora.
  • A prova obitida por meio Ilicito nem sempre será falsa, existem casos em que  a unica forma de se chegar à verdade real é através dela,  porquanto estas podem ser a única fonte de defesa do acusado, de todo modo se esta prova for a unica à provar sua inocencia, o réu restará prejudicado se houver limitação a este principio. 
  • CASO CONCRETO.:

    Fica bem mais facil enteder assim.

    Um determinado médico, quando ia atender pacientes do sexo feminimo, trancava a porta do consultorio e dava remédio para dopa-las, aproveitando a situação praticava estupro. isso aconteceu repetidas vezes, durante um periodo muito longo. para completar sua lacivia, o medico filmou todos os estupros e guardou no armario de sua casa.

    devido a suspeita do crime a autoridade policial iniciou as investigações. Na espectativa de ver resolvido logo a investigação, e achando que ninguem ia perceber, o delegado ordenou que os policiais entrassem na casa para colher as provas necessarias, dentre elas os videos com todos os estupros filmados.

    como os policiais entraram na casa do médico sem mandado judicial os videos não poderão servir ao processo.
    Os videos acabam vazando praa imprensa, o que causa uma comoção geral da sociedade.

    concluindo.:
    todos sabem da verdade. O medico estuprou as pacientes (fato consumado e comprovado de forma irrefutavel). a verdade real são os estupros.
    contudo, se no processo, não houver outra forma de provar a autoria e a materialidade do crime. não tem como haver condenação.
    por isso, o fato de serem consideradas ilicitas as provas é uma óbice à verdade real.
  • Errei a questão por causa dessa parte: "bem como as restrições à prova criminal existentes na legislação processual penal". 
    Não há restrições à prova criminal. São admitidas provas que não estejam previstas no CPP, desde que não sejam ilegais. 
    Alguém me esclarece isso, por favor.
  • Na minha opinião, e ratifico que realmente é apenas minha opinião, a questão está ERRADA, pois o dispositivo constitucional (art. 5º, LVI), juntamente com as demais vedações à provas, corroboram para que haja a VERDADE REAL e não limitam que se chegue a tal verdade. Os dispositivos existem , justamente para que provas ilegais possam ser utilizadas e assim prejudicar a busca pela VERDADE REAL.

  • Bom, deixando de lado todos os conhecimentos técnico-científicos....

    Pensemos:

    O fato de se ter que buscar a verdade real não justifica o de que ela deve ser alcançada a qualquer preço....

    Pois, a não limitação abre espaço para todo tipo de meio, (artifícios imorais, mentira, violência, corrupção etc...) como forma de se alcançar um fim, por mais nobre que este seja...

    Lembremo-nos sempre de buscar a "essência".


  • É verdade, está correto!

    Percebi após juntar os cacos lendo os comentários da tropa! 

    Numa leitura mais apurada vê-se que a assertiva diz que não são admitidos em juízo as provas obtidas ilicitamente, É uma trava, uma contenção ao regime do vale tudo. 

    Caso houvesse uma outra colocação dizendo sobre as exceções, aí sim deveríamos imediatamente lembrar que o réu pode valer-se de uma excludente de ilicitude (legitima defesa) e apresentar uma prova obtida por meios pouco ortodoxos (tipo: fui lá e peguei a fita de video escondido sem o consentimento daquele que detinha a sua guarda legal).

    O problema é que a assertiva trata da regra e não da exceção.

  • Pessoal, a resposta é doutrinária. Pra acertar essa questão, você precisava saber o significado da expressão "verdade real".

    Verdade real na doutrina é aquela verdade absoluta, carregada de certeza, tal como 2+2 = 4. O princípio da verdade real é então a busca pela verdade, total e absoluta, a qualquer preço, pelo Estado. 

    Certamente, uma garantia constitucional como a vedação de provas ilícitas no processo (art.5°, LVI da CRFB/88) é um obstáculo a essa busca "desenfreada" e "a qualquer preço" da verdade real, o que justifica o gabarito da questão.

    Aliás, só pra constar como plus: o Estado jamais pode se valer de direitos e garantias do cidadão contra ele mesmo.

    O STJ já se pronunciou sobre o assunto: REsp 1.258.389-PB, " não se pode admitir o reconhecimento de que o Município pleiteie indenização por dano moral contra o particular, considerando que isso seria uma completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Seria o Poder Público se valendo de uma garantia do cidadão contra o próprio cidadão."

    Durante algum tempo, a verdade real guiou o direito processual penal (lembrem-se que o código de processo é de antes da Carta de 1988). Como exemplo podemos citar a ampla iniciativa de produzir provas concedida aos juízes ainda na fase de inquérito policial, o que acabava comprometendo a sua imparcialidade.

    Atualmente, no nosso âmbito processual penal é dito pela doutrina mais moderna que é IMPOSSÍVEL que se atinja uma verdade absoluta. O que se busca no processo penal é a aproximação da realidade, o máximo possível.

    Abraço.

  • "A investigação probatória, em nome do famigerado princípio da verdade real, decidindo contrário ao que quer o autor, somente é valida para dar ao acusado uma sentença absolutória e livrá-Io das grades que a justiça quer Ihe impor."

    "Devemos acrescentar que um dos limites impostos a busca da verdade e o respeito a dignidade da pessoa humana (cf. Art. 1º, III, da CRFB), sendo proibidas em nosso sistema constitucional as provas obtidas por meios ilícitos (cf. Art. 5º, LVI da CRFB). Neste caso, o juiz vê-se impedido, diante do binômio defesa social x direito de liberdade, de prosseguir na busca da verdade sem ofender um dos direitos e garantias fundamentais."


    Trechos do livro Direito Processual Penal do Mestre Paulo Rangel. 10º edição, 2005.

  •  O princípio da vedação à utilização de provas ilícitas é um princípio constitucional e infralegal que proíbe o uso no processo de provas obtidas em violação a regras de direito material ou de direito processual. É vedada, igualmente, a prova ilícita por derivação.

      O princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas tem uma exceção, qual seja, o princípio da proporcionalidade, decorrência do devido processo legal, que dispõe a possibilidade de o juiz admitir a prova ilícita no processo para provar a inocência do acusado ou em caso de legítima defesa dos direitos fundamentais.

      As provas ilícitas, obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, são inadmissíveis  no processo, devendo ser desentranhadas. São também inadmissíveis as

    provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

      Considera-se fonte independente aquela que, por si só, seguindo os  trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

  • GABARITO: CERTO

     

    A verdade real é o princípio pelo qual deve haver um esforço no sentido de se obter a elucidação das questões a fim de que a verdade dos fatos seja alcançada. Entretanto, essa verdade não pode ser obtida a qualquer custo, encontrando limites na lei, notadamente quando a obtenção da prova possa ofender direitos fundamentais.

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Existe a busca pela verdade real, mas não a qualquer custo.

  • Impera no processo penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, próprio do processo civil, em que, se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

     

    VERDADE REAL:

     

    No processo penal, o juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade, não se conformando com a verdade formal constante dos autos. Para tanto, o art. 156, II, faculta ao juizo, de ofício, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes. Esse princípio é próprio do processo penal , já que no cívil o juiz deve conformar-se com a verdade trazida aos autos pelas partes, embora não seja um mero espectador inerte a produção de provas. O princípio da verdade real comporta, no entanto, algumas exceções:

    a) impossibilidade de leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntada aos autos com antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outa parte (CPP, art. 479, caput); compreende-se nessa posição a leitura de jornais ou de qualque outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e ao julgamento dos jurados (CPP, art. 479, parágrafo único);

    b) a inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito (CF, art. 5º, LVI, e CPC, art. 157);

    c) os limites para depor de pessoas que, em razão de função, ofício ou profissão devam guardar segredo (CPP, art. 207); 

    d) a recusa de depor de parentes do acusado (CPP, art. 206);

    e) as restrições à prova, existente no juízo cívil, aplicáveis ao penal, quando ao estado das pessoas (CPP, art. 155, parágrafo único). 

     

    A doutrina que rejeita a expressão verdade real e defende a expressão verdade processual, não apenas pelo fato de ser produzida no curso do processo, mas sobretudo,  por tratar-se de uma certeza de natureza exclusivamente jurídica.

     

    Fonte: CURSO DO PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • O princípio da verdade real n é mais adotada no direito brasileiro, haja vista q, n se pode buscar a verdade a QQ custo! A exemplo disso, são as provas obtidas por meios ilícitos a fim de incriminar alguém. Logo, adotou-se o princípio da Busca Pela Verdade.
  • Na minha opinião essa questão deveria ser anulada, pois no que tange a vedação da prova ilícita, ela está certa, mas ela fala ao final que: as restrições à prova criminal existentes na legislação processual penal, isto torna errada a questão, pois existem as provas inominadas no processo penal. E também o CPP não prevê um rol taxativo dos meios de prova

  • Item correto, pois a verdade real é o princípio pelo qual deve haver um esforço no sentido de se obter a elucidação das questões a fim de que a verdade dos fatos seja alcançada. Entretanto, essa verdade não pode ser obtida a qualquer custo, encontrando limites na lei, notadamente quando a obtenção da prova possa ofender direitos fundamentais.

  • Os fins não justificam os meios.

  • Para essa questão basta saber que o Princípio da Verdade Real é a busca da verdade a todo custo, mesmo que por meios ilícitos. Para completar, este princípio não é adotado como regra no Processo Penal. VÁ E VENÇA!
  • CERTO

    verdade real -- > é o princípio pelo qual deve haver um esforço no sentido de se obter a elucidação das questões a fim de que a verdade dos fatos seja alcançada.

    Entretanto, essa verdade não pode ser obtida a qualquer custo, encontrando limites na lei, notadamente quando a obtenção da prova possa ofender direitos fundamentais.

     

    "Os fins não justificam os meios".

  • ...bem como as restrições à prova criminal existentes na legislação processual penal....

    NÃO vi ninguém explicando essa parte ):

  • PARA COMPLEMENTAR ...

     

    "Destarte, são exemplos de exceções à verdade real:

     

    1) A inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5.º, LVI, da CF), o que abrange:
    – Vedação às provas obtidas mediante violação da correspondência e das comunicações telegráficas (art. 5.º, XII, da CF);
    – Proibição das provas realizadas por meio de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5.º, X, da
    CF);
    – Ilicitude das provas obtidas por meio de violação do sigilo telefônico, quando realizada ao arrepio da Constituição e da Lei (art.
    5.º, XII, da CF e Lei 9.296/1996);
    – Inadmissibilidade dos dados trazidos ao processo por meio de quebra de sigilo bancário realizada sem a observância dos
    requisitos legais;
    – Inadmissibilidade das provas obtidas a partir de busca e apreensão domiciliar não autorizada pelo juiz (salvo hipóteses de
    flagrante, desastre e socorro, ou, em qualquer caso, havendo o consentimento do morador).

     


    2) Descabimento da revisão criminal contra a sentença absolutória transitada em julgado, mesmo diante do surgimento de novas provas contra o réu;

     


    3) Vedação ao testemunho das pessoas que tiverem conhecimento do fato em razão de sua profissão, função, ofício ou ministério, salvo se, desobrigadas, quiserem depor (art. 207 do CPP);

     


    4) Possibilidade de transação penal, aplicando-se ao autor de infração de menor potencial ofensivo sanção não privativa da liberdade, independentemente de apuração quanto à sua efetiva responsabilidade pelo fato (art. 72 da Lei 9.099/1995)."

     

    FONTE: Norberto Avena 2014, pag59

    "Se você olhar pra trás vai perder a direção do caminho, se olhar em volta acabara tropeçando, então olhe para frente.Siga em frente. Enfrente!"

    BONS ESTUDOS!!!!

  • Não entendi a parte do "restrições à prova criminal existentes na legislação processual penal"

  • Assim que li a questão, coloquei E, pois achava que " as restrições à prova criminal existentes na legislação processual penal" se referia às provas inominadas do CPP que são aceitas. Pela explicação da prof, esse trecho se refere às restrições que algumas leis processuais impõem para a produção de certos tipos de prova, como a lei de interceptação telefônica...

    Depois que a gente vê a explicação até faz sentido, né? Mas difícil interpretar apenas do jeito que a banca quer na hora da prova :(

  • verdade real é o princípio pelo qual deve haver um esforço no sentido de se obter a elucidação das questões a fim de que a verdade dos fatos seja alcançada. Entretanto, essa verdade não pode ser obtida a qualquer custo, encontrando limites na leinotadamente quando a obtenção da prova possa ofender direitos fundamentais.

     

  • Gab. CERTO

    O princípio da verdade real estabelece a busca da elucidação de todos os fatos no processo penal, para que a verdade real, de fato, seja alcançada. No entanto, não estamos nos referindo à verdade a qualquer custo. Essa busca deve seguir as regras elencadas na Constituição Federal e nas demais leis do nosso ordenamento.

    Assim, a proibição do uso de provas inadmissíveis é um dos desdobramentos do princípio da verdade real.

  • Princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (Art. 5, LVI, CF) é um exemplos de limitação ao alcance da verdade real.

  • Diferentemente do que ocorre no processo civil - no qual se busca a verdade formal, a verdade dos autos – no processo penal busca a verdade material dos fatos, do mundo real, uma vez que trata de direitos indisponíveis, como a liberdade. A prova verdadeira, porém ilícita, para condenar, é uma exceção à busca pela verdade, pois, embora uma prova verdadeira e real, não poderá ser utilizada.

  • Certo, você não pode querer descobrir a verdade passando por cima de direitos fundamentais....

  • Agora aprendi a parte final da questão

  • Gente, eu errei essa por questão de interpretação da Língua Portuguesa, posso até ter viajado, mas ao falar " são exemplos de limitações AO alcance da verdade real" interpretei como são exemplos que dificultam o alcance da verdade real, que limitam esse alcance. Se tivesse escrito "PARA o alcance da verdade real" eu teria interpretado como a questão pede, que são exemplos que contribuem para o alcance da verdade real. Questão boba, que errei exclusivamente pela preposição.


ID
253648
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a matéria de provas no processo penal brasileiro, analise as proposições abaixo:

I. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

II. São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

III. Toda pessoa poderá ser testemunha.

IV. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por uma pessoa idônea, portadora de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame, sendo denominado perito ad hoc.

Escolha a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA:  Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    IV - ERRADA: Art. 159, § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.
  • Item II - Correto, por força do §1º do art. 157 do CPP:

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) 

  • I - ERRADA: Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

      
    II - CORRETA - 157, § 1º. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    III - CORRETA - Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    IV - ERRADA: Art. 159, § 1º  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
  • Lembrete! No CPP  art. 159 paragrafo 1º a regra é de que na ausência de perito oficial a perícia será realizada por 2 (duas) pessoas idôneas ; porém vale destacar que a  Lei 11.343/06 (Drogas) no art. 50 parágrafo 1º faz excessão a regra ao afirmar que na ausência de perito oficial, o laudo será feito por 1(uma) pessa  idônea, ou seja, não exige 2. E é comum as provas fazeres um conflito entre a regra do CPP e da Lei Especial... Bons estudos...

  • Interpretação equivocada da Lei dizer que toda pessoa poderá ser testemunhal

     Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Abraços

  • CPP:

    DAS TESTEMUNHAS

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • A questão deveria trazer no enunciado 'de acordo com o CPP' pois sabemos que não é toda pessoa que pode ser testemunha.


ID
258172
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre provas ilícitas, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB.- E

    A - CERTA
    Barbosa Moreira: “É possível a utilização de prova favorável ao acusado ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros, quando indispensáveis, e, quando produzida pelo próprio interessado (como a de gravação de conversação telefônica, em caso de extorsão, p. ex.), traduzindo a hipótese de estado de necessidade, que exclui a ilicitude.”

    B- CERTA
    Justificativa - Alexandre de Moraes: "As provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são obtidas com desrespeito ao direito processual. Por sua vez, as provas ilegais seriam o gênero do qual as espécies são as provas ilícitas e as ilegítimas, pois configuram-se pela obtenção com violação de natureza material ou processual ao ordenamento jurídico"

    C- CERTA
    Justificativa: art. 157, § 1, CPP - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    D - CERTA
    Justificativa: art. 157, § 3, CPP: Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    E - ERRADA
    Justificativa: vide os excelentes comentários abaixo.
  • Alternativa E.
    Acredito ser a justificativa quanto ao erro da questão o seguinte. O CPP não refere qual o momento processual em que deve ser feito o desentranhamento das provas ilícitas, apenas dizendo que a decisão sobre o desentranhamento estará sujeita à preclusão. Assim, explica Eugênio Pacelli, que pode ocorrer tal pedido antes ou depois da audiência.
    Caso o exame e a decisão de desentramento (ou seja, o reconhecimento da ilicitude da prova) sejam antes da audiência, o recurso cabível será o RESE; porém, caso seja tal pedido feito em audiência e sendo já proferida a sentença - seguindo a regra processual penal - não caberá mais RESE e sim apelação, por não ter razão para a parte fazer uso de dois recursos.
    No entanto, a decisão que NÃO reconhece a ilicitude (ou seja, não defere o desentranhamento) É IRRECORRÍVEL, o que não impede seja reapreciada a matéria (não a decisão) por ocasião de eventual recurso de apelação, tendo em vista ser o tema de ilicitude de provas de interesse público, indisponível às partes. Assim, tanto o juiz quanto o tribunal podem reconhecer eventual ilicutude da prova. Importante referir, que  no caso do tribunal do júri, ali o conhecimento do desentramento caberá ao juiz e não aos jurados.
    Bons estudos a todos!
  • Caro Foco,

    O gabarito indicado por você está correto (E).

    Contudo, sua justificativa está incorreta, visto que a decisão interlocutória que não reconhece a ilicitude de prova é irrecorrível, podendo vir apenas a ser combatida em preliminar de eventual recurso de Apelação.

    Abraços!
  • Norberto Avena, Processo Penal Esquematizado, p. 487, 488: 

    Resumindo, para esse autor é cabível HC ou MS, ou ainda, alegar em prelimar de recurso.

    "E se não fo reconhecida a prova como ilícita pelo juiz? Neste caso, restará à parte prejudicada proceder do mesmo modo que o faria se tivesse indeferido requerimento seu de anulação de ato processual contaminado por nulidade: impugnação imediata da decisão judicial por meio de habeas corpus (em favor do réu, caso responda por crime sujeito a pena de prisão) ou mandado de segurança (em prol da acusação ou em favor do réu, se estiver respondendo por crime não sujeito a pena de prisão); ou, então, aguardar a sentença final e, se esta fundamentar-se na prova supostamente viciada, alegar esta questão em preliminar do recurso cabével contra a decisão prolatada (apelaçao de sentença condenatória, recurso em sentido estrito da pronúncia etc.)."
  • Prova ilegítima é aquela cuja produção ou introdução no processo contraria uma norma de natureza processual. Ex.: inquirição de testemunha proibida de depor, que fere o art. 207, CPP; leitura de documento em plenário de júri, sem que a parte contrária tenha cientificada, que fere o art. 479, CPP.
    Já a prova ilícita é aquela colhida com violação a normas legais ou princípios constitucionais, que visam proteger as liberdades públicas. Portanto, são aquelas que violam regras de direito material. Ex.: confissão obtida mediante tortura, que fere o direito à integridade física; interceptação telefônica realizada sem autorização judicial, que fere o direito ao sigilo da comunicação; busca e apreensão em domicílio, sem mandado judicial e não se tratando de flagrante.
  • AO QUE PARECE A BANCA RESPALDA A DOUTRINA ABAIXO, SEGUNDO A QUAL A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE O DESENTRANHAMENTO É INTERLOCUTÓRIA SIMPLES E, PORTANTO, IRRECORRÍVEL, . CABERIA MS OU HC.
    A reforma processual não contemplou um recurso específico para combater o desentranhamento das provas ilícitas dos autos determinado no caput do art. 157 do Código de Processo Penal.
    Acerca desse assunto, observa-se a formação de duas correntes doutrinárias.
    Uma primeira corrente, encabeçada por Ada Pellegrini
    e Nestór Távora, defende a utilização das ações autônomas de impugnação, quais sejam, o habeas corpus e o mandado de segurança. Destacam que a decisão judicial que determina o desentranhamento das provas ilícitas é classificada como uma decisão interlocutória simples e por isso é, em regra, irrecorrível. Por se tratar de uma decisão irrecorrível, poderá ter o seu conteúdo reexaminado por ocasião da apelação, em matéria preliminar, uma vez que não será alcançada pela preclusão.
    http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/artigos/222010.pdf 

  • Eu justifico o erro da "E" de forma bem mais simples. Me digam o que acham.

    Errada – O rol do Recurso em Sentido Estrito é taxativo, conforme Vicente Greco Filho:

    A denominação “no sentido estrito” significa que só é admissível o recurso nos casos taxativos previstos em lei, atuando, portanto, estritamente nos casos nela expressos.

    A hipótese da assertiva não está prevista no rol do artigo 581.

  • apenas para complementar:

    a decisão do juiz que reconhece a ilicitude da prova é atacável através de recurso em sentido estrito, em virtude da referida decisão ser, no fundo, uma anulação, em parte, do processo, o que atrai o art. 581, XIII, do CPP.

    como já exposto pelos colegas, não existe recurso previsto para a decisão que não reconhece a ilicitude das provas, sendo atacada pelos meios já citados.
  • Alguém tem a doutrina ou jurisprudência que sustenta esse vocabulário SUBSTANTIVO e ADJETIVO correspondentes a  direito Formal e Material.

    *Se possível me adiciona e manda por recado! abraço.
  • Letra "E" errada:

    As decisões interlocutórias são irrecorríveis (regra no processo penal). As exceções estão no artigo 581 CPP (RESE); da decisão que não reconhece a ilicitude da prova não cabe recurso (não está no rol taxativo do artigo 581 CPP). A defesa deve protestar e alegar em preliminar em futura e eventual apelação.

    Da decisão que declara a ilicitude da prova, temos que observar o momento: se antes da audiência de instrução e julgamento (que é o ideal), cabe RESE (581, XIII, CPP); se a prova é apresentada em audiência de instrução que é una, cabe apelação;

    Obs: independentemente do RESE ou da Apelação não há óbce em se manejar HC pela defesa ou MS pela acusação;

    Fonte: Renato Brasileiro
  • A decisão que não reconhece a ilicitude da provajuntada aos autos é irrecorrível, mas desafia HC ou MS, desde que não seja necessário o exame aprofundado dos elementosde convicção trazidos pelo impetrante. Já a decisão que reconhece ailicitude da prova desafia RESE, em analogia ao art. 581, XIII ("que anular oprocesso da instrução criminal, no todo ou em parte").

  • Não reconhecimento da ilicitude de prova. Descabe apelação e tampouco o recurso no sentido estrito contra decisão que indefere o pedido de reconhecimento de ilicitude de prova - TRF 4ª Região - Apelação n.º 2008.71.07.001223-7/RS - DJ 24.03.2011.

    A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não conheceu de apelação interposta contra decisão que indeferiu o pleito de desentranhamento de transcrição de escuta telefônica sob o argumento da ilicitude da prova então produzida.

    Na oportunidade, observou o Relator, Desembargador Federal Márcio Antônio da Rocha:


    “[...] a apelação tem vocação para a impugnação a decisões definitivas, com ou sem exame de mérito, ou ainda a decisões que ponham fim a algum incidente. É o que determina o artigo 593 do Código de Processo Penal.
    A r. decisão objurgada não se identifica com nenhuma das hipóteses acima. Trata-se de provimento nitidamente interlocutório, proferido no curso da ação. Assim, não admite revisão desde logo mediante apelação, mas somente após o esgotamento da cognição pela Primeira Instância.
    Importa referir que descabe ao caso a aplicação do princípio da fungibilidade para receber a apelação como recurso em sentido estrito, já que também não se coaduna com as hipóteses elencadas no artigo 581 do Código de Processo Penal.”

    Absolutamente acertada esta decisão. Com efeito, a apelação é recurso que apenas pode ter duas finalidades:

    • Modificar a sentença condenatória ou absolutória (art. 593, I e III, do CPP);

    • Atacar as decisões definitivas (as que extinguem o procedimento) ou as decisões com força de definitivas (as que extinguem uma etapa do procedimento), condicionando-se, neste caso, a que não seja cabível o recurso no sentido estrito (art. 593, II, do CPP).


    Ora, na medida que nada disto ocorre em relação à decisão indeferitória do pedido de reconhecimento do ilicitude de prova, resta, então, completamente afastada a possibilidade de cabimento do precitado recurso.

    Por outro lado, impossível, como bem salientado pelo ilustre Relator do acórdão em comento, a aplicação do princípio da fungibilidade entre a apelação interposta e o recurso em sentido estrito, pois também esta última via é descabida na situação in examen, já que não encontra respaldo em qualquer das hipóteses previstas na legislação processual para o respectivo cabimento.

    Em verdade, alternativas ao sucumbente para ver desentranhada a prova reputada ilícita dos autos, eram, tão somente, as ações autônomas de impugnação  – habeas corpus ou mandado de segurança, conforme fosse ou não punido com prisão o crime objeto da denúncia (Súmula 693 do STF).


    POR NORBERTO AVENA.

  • PARA MEMORIZAR:
    - PROVAS ILEGÍTIMAS (10 LETRAS) - afrontam direito PROCESSUAL (10 LETRAS)
    -PROVAS ILÍCITAS (8 LETRAS) - afrontam direito MATERIAL (8 LETRAS)

  • substantivo e adjetivo? aff

  • Letra B -  (correta): Direito substantivo e adjetivo previsto na letra B são conceitos em desuso, mas são simples, aquele se refere ao direito material e este ao direito processual. 

  • Pessoal, ainda está em uso essa distinção entre os conceitos de prola ilícita e prova ilegítima?! Desde já, obg. 

  • Gabarito letra E

    Segundo o doutrinador Guilherme Nucci: "A lei menciona a possibilidade de ocorrer preclusão no tocante à decisão de desentranhamento  da prova declarada inadmissível, portanto, claramente sinaliza com a existência de recurso. Tratando-se de uma decisão com força de definitiva, que põe fim a uma controvérsia, o recurso indicado é a APELAÇÃO  (art. 593, II, CPP). Embora o recurso não tenha efeito suspensivo, o art. 157, § 3º , do CPP, evidencia ser possível a destruição somente após a preclusão, ou seja, quando nenhum recurso for interposto ou quando nenhum outro for cabível. Deve-se aguardar, pois, o julgamento da apelação, quando oferecida por qualquer das partes. Convém seja instaurado um incidente à parte, onde se poderá melhor discutir o caráter da prova - se lícita ou ilícita, sem prejudicar o trâmite da ação principal. Pode-se utilizar por analogia, o disposto nos artigos 145 a 148 do CPP (incidente de falsidade documental)".

    CPP COMENTADO - GUILHERME DE SOUZA NUCCI - Ed. REVISTA DOS TRIBUNAIS - 9ª ED. PÁG. 366.

  • kkkkkkkkkk eu nao dou conta desse juridiquês, existe direito adverbial tb?

  • Pessoal, pelo que eu entendi só há recurso contra a decisão que RECONHECE A ILICITUDE DE PROVA e não contra a decisão que 'não reconhece a ilicitude de prova' como menciona a letra E.

    Caso caiba recurso da decisão que 'não reconhece a ilicitude de prova' seriam as mesmas hipóteses do que 'reconhece a ilicitude'.



    No livro de Nestor Távora e Osmar Rodrigues, Curso de Direito Processual Penal, 13º edição, eles afirmam, na página 640, que para a inadmissibilidade da prova ilícita deve haver antes decisão judicial que conclua pelo reconhecimento de que a prova violou a lei ou a CF, declarando-a ilícita, bem como que a decisão judicial determine, em sua parte dispositiva, que a prova ilícita seja desentranhada do processo, ou seja, excluída dos autos.Depois de proferida a decisão que determine o desentranhamento da prova ilícita as partes poderão apresentar recursos ou ações autônomas de impugnação conforme a hipótese ou momento o desentranhamento:

    1- se tiver sido ordenado em sentença condenatória ou absolutória - APELAÇÃO

    2- se tiver sido no bojo de decisão extintiva de punibilidade - RESE

    3- Se tiver sido proferida no curso do processo e não estiver em jogo privação de liberdade do indiciado ou acusado ou o recorrente for o MP ou o querelante no interesse do jus puniende estatal - MS

    4- Se tiver sido proferida no curso do processo e estiver em jogo privação de liberdade do indiciado ou acusado - HC


    Preclusa a decisão ou transitado em julgado a sentença poderá ser instaurado incidente de inutilização de prova ilícita.


  • DECISÃO QUE RECONHECE A ILICITUDE DA PROVA > Cabe RESE, nos termos do artigo 581, XIII do CPP

    DECISÃO QUE RECONHECE A ILICITUDE DA PROVA APENAS NA SENTENÇA > Cabe APELAÇÃO

    DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A ILICITUDE DA PROVA > Não cabe recurso (seria possível utilizar de HC ou MS)

  • Gabarito Letra (e)

     

    Contra a decisão interlocutória que não reconhece a ilicitude de prova cabe recurso em sentido estrito?

     

    Errada. A decisão judicial que determina o desentranhamento das provas ilícitas é classificada como uma decisão interlocutória simples e por isso é, em regra, irrecorrível.é, portanto, admitido HC ou MS.

  • Direito Substantivo = Substancial = Material

    Direito Adjetivo = Qualificador = Processual

  • Decisão que não reconhece a ilicitude da prova - Não cabe recurso (seria possível manejo de HC ou MS)

  • Gabarito: E

    Entenda: Cabe H.C ou M.S < Não são recursos por sinal.

  • Não podemos confundir:

    Se admitir o prosseguimento da prova (não reconhecendo a ilicitude) - cabe HC ou MS à depender do direito fundamental em discussão.

    Se não admitir o prosseguimento da prova (reconhecendo a ilicitude) - pode caber RESE (581,III CPP), quando prolatada em decisão interlocutória; ou apelação, quando declarada em decisão condenatória.

    Grande abraço.

  • A decisão que não reconhece a ilicitude da provajuntada aos autos é irrecorrível, mas desafia HC ou MS, desde que não seja necessário o exame aprofundado dos elementosde convicção trazidos pelo impetrante. Já a decisão que reconhece ailicitude da prova desafia RESE, em analogia ao art. 581, XIII ("que anular oprocesso da instrução criminal, no todo ou em parte").

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1 o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

    TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (proibição da prova ilícita por derivação)

    Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves, em sua obra “Direito Processual Penal Esquematizado”, lembram que “Muito antes de o legislador introduzir em nosso ordenamento a proibição de utilização da prova ilícita por derivação, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of poisonous tree doctrine), que preconiza a imprestabilidade da prova em si mesma lícita, mas cuja obtenção tenha derivado de ação ilícita. A partir da edição da Lei n. 11.690/2008, a lei processual passou a prever, expressamente, a inadmissibilidade da prova ilícita por derivação (art. 157, § 1º, primeira parte, do CPP), em consonância com o então já pacificado entendimento jurisprudencial, de modo a estabelecer que as provas obtidas por meio ilícito contaminam as provas ulteriores que, embora produzidas licitamente, tenham se originado das primeiras. Assim é que, por exemplo, a apreensão de substâncias entorpecentes em residência vistoriada por determinação judicial (prova, em princípio, lícita) não terá valor probatório acaso a informação que possibilitou a expedição do mandado de busca e a descoberta da droga tenha sido obtida por meio de escuta telefônica ilegal

    JURIS: É ilícita a prova obtida por meio de revista íntima realizada com base unicamente em denúncia anônima. REsp 1.695.349-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019.

  • exceções à teoria da arvore dos frutos envenenados:

    • TEORIA DA TINTA DILUÍDA, OU DA MANCHA PURGADA Mais uma exceção à teoria dos frutos da árvore envenenada, é a Teoria da Tinta Diluída, ou da Mancha Purgada, ou do Nexo Causal Atenuado. Segundo Brasileiro, não se aplica a teoria da prova ilícita por derivação se o nexo causal entre a prova primária e a secundária for atenuado em virtude do decurso do tempo, de circunstâncias supervenientes na cadeia probatória, da menor relevância da ilegalidade ou da vontade de um dos envolvidos em colaborar com a persecução criminal. Nesse caso, apesar de já ter havido contaminação de um determinado meio de prova em face da ilicitude ou ilegalidade da situação que o gerou, um acontecimento futuro expurga, afasta, elide esse vício, permitindo-se, assim, o aproveitamento da prova inicialmente contaminada.

    Há doutrina que defende a presença dessa teoria no §1º do art. 157 do CPP.

    O STJ já admitiu a teoria da mancha purgada: AP 856/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.10.2017. 

    • TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE

    • TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL

    § 2 o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

    -

    DOSES DOUTRINÁRIAS

    Para Renato Brasileiro, “a teoria do encontro fortuito ou casual de prova é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal (crime achado), que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Fala-se em encontro fortuito de provas (ou serendipidade), quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. Nesses casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida; se o encontro foi casual, fortuito, a prova é válida”.

    Há, inicialmente, duas classificações doutrinárias para a serendipidade: em primeiro grau e em segundo grau. (no entanto a jurisprudencia não faz essa distinção, aceitando ambas)

    SERENDIPIDADE DE PRIMEIRO GRAU 

    Descoberta fortuita de uma nova infração penal que guarda relação com o que está sendo investigado. A prova é válida

    SERENDIPIDADE DE SEGUNDO GRAU

    Descoberta fortuita de uma nova infração penal que não guarda relação com a que está sendo investigada. Para parte da doutrina, não serve como prova, apenas como “notitia criminis”. Contudo, a jurisprudência tem aceitado como prova.

  • SERENDIPIDADE DE SEGUNDO GRAU E SUA ACEITAÇÃO COMO PROVA

    Renato Brasileiro, em seu curso de Direito Processual Penal (2020), estabelece que (...) a jurisprudência vai um pouco mais além do entendimento doutrinário, entendendo que, se no curso de uma interceptação que apura infração punida com pena de reclusão descobre- -se um delito punido com detenção ou praticado por outra pessoa, a transcrição final da captação pode ser usada não só como notitia criminis, mas também como legítimo meio probatório para fundamentar um decreto condenatório. Nessa linha, o Supremo já entendeu que, uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção.407 Além disso, em alguns julgados do STJ, sequer tem sido imposta como obrigatória a existência de conexão ou continência entre as infrações penais: “havendo o encontro fortuito de notícia da prática futura de conduta delituosa, durante a realização de interceptação telefônica devidamente autorizada pela autoridade competente, não se deve exigir a demonstração da conexão entre o fato investigado e aquele descoberto, a uma, porque a própria Lei nº 9.296/96 não a exige, a duas, pois o Estado não pode se quedar inerte diante da ciência de que um crime vai ser praticado e, a três, tendo em vista que se por um lado o Estado, por seus órgãos investigatórios, violou a intimidade de alguém, o fez com respaldo constitucional e legal, motivo pelo qual a prova se consolidou lícita. A discussão a respeito da conexão entre o fato investigado e o fato encontrado fortuitamente só se coloca em se tratando de infração penal pretérita, porquanto no que concerne as infrações futuras o cerne da controvérsia se dará quanto a licitude ou não do meio de prova utilizado e a partir do qual se tomou conhecimento de tal conduta criminosa”

    SERENDIPIDADE OBJETIVA Surge indício de outro FATO criminoso, originariamente não investigado.

    SERENDIPIDADE SUBJETIVA Surge notícia do envolvimento de outra PESSOA, que não a investigada.


ID
267565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos diversos institutos de direito processual penal, julgue
os itens subsequentes.

São inadmissíveis no processo provas derivadas de provas ilícitas, ainda que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1º  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando:

    - não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou

    - quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
  • Teorias:
    (Prof. Renato Brasileiro / LFG)a) Teoria da Fonte Independente:
    Se um órgão da persecução penal demonstrar que obteve legitimamente novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova que não guarde qualquer relação de dependência com a prova originariamente ilícita, tais dados probatórios são plenamente admissíveis no processo.
    *Essa teoria também surgiu no direito americano (Independent Source Doctrine) e possui como precedente o caso Bynum V. US de 1960.
    *Essa teoria já era utilizada pelo STF (HC 83.921 de 2004) e passou a ser texto de lei:
    CPP. Art. 157. § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras
    *O §2º parece conceituar a Teoria da Fonte Independente, mas a doutrina tem entendido que esse conceito dado no §2º não é o conceito de Teoria da Fonte Independente, mas sim o conceito da Teoria da Descoberta Inevitável:
    CPP. Art. 157. § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
    b) Teoria da Descoberta Inevitável:Se o órgão da persecução penal demonstrar que a prova derivada da ilícita teria sido produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária, tal prova deve ser considerada válida.
    *Sua aplicação não pode ser feita com base em mera especulação. É indispensável a existência de dados concretos que confirmem que a descoberta seria inevitável
    *Inevitable Discovery Limitation, que surgiu nos EUA com o precedente Nix Vs. Williams Williams II (1984).
  • A Teoria do Nexo Causal atenuado, também originada do direito norte-americano com o nome de PURGED TAINT DOCTRINE (TEORIA DA TINTA DILUÍDA ou MANCHA PURGADA).  

    Seu precedente foi o caso de Wonh Sun contra USA (1963): cidadão A é preso ilegalmente (não havia causa provável para sua prisão). A confessa e delata B. A prisão de B é prova lícita ou ilícita? É prova ilícita por derivação causal. O detalhe no caso concreto é que B compareceu perante a autoridade competente e confessou a prática do delito. A Suprema Corte Americana entendeu que, num primeiro momento, a prisão de B seria ilícita, mas depois com a sua confissão, circunstância superveniente, a prova torna-se lícita.

    Não se aplica tal teoria se o nexo causal entre a prova primária e secundária for atenuado em virtude do decurso do tempo de circunstâncias supervenientes na cadeia probatória ou da vontade de um dos envolvidos em colabora com a persecução criminal. Não há julgados do STF e STJ adotando esta teoria. Contudo, para muitos doutrinadores que entendem que esta teoria teria sido colocada no art. 157, § 1º.

    Então vejamos: O artigo 157, parágrafo 1º diz que “são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras (Teoria do Nexo Causal Atenuado), ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9773

  • O CESPE nada mais quis do que "enrolar" nossos pensamentos com as negações das negações.
  • Eu queria entender como uma prova ilícita pode ser derivada de outra e, ao mesmo tempo, não ter causalidade com a primeira.
  • Errada

    Essa questão pessoal eu matei lembra que algumas provas ilícitas serão aceitas como por exemplo a prova ilícita de inocenta o réu, essa sim terá seu valor.
  • Para ser inadmitida, tem que ter nexo de causalidade.
  • - Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)


    Com o advento da Lei 11.690/08, o art. 157, § 1° do CPP passou a tratar expressamente da prova ilícita por derivação. Vejamos:

    § 1° São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    A primeira parte do dispositivo transcrito trata da regra, qual seja: Toda prova derivada de prova ilícita é inadmissível no processo. Entretanto, a segunda parte do artigo excepciona a regra, ou seja, existem casos em que a prova, mesmo derivando de outra prova, esta sim ilícita, poderá ser utilizada.


    Exige-se, portanto, que a prova ilícita por derivação possua uma relação de causalidade exclusiva com a prova originalmente ilícita. Desta forma, se ficar comprovado que a prova ilícita por derivação também poderia ter sido alcançada por outros meios, não havendo uma relação de causalidade exclusiva, esta prova será admissível.

    Gabarito: ERRADO

  • CF. art. 5º. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

     

    CPP. art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                   

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.               

           

      CPP. art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

            § 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

     

    A doutrina e a jurisprudência, em regra, tendem a repelir as chamadas provas ilícitas por derivação, que são aquelas em si mesmas lícitas, mas produzidas a partir de outra ilegalmente obtida. Tais provas não poderão ser aceitas, uma vez que contaminadas pelo vício da ilicitude em sua origem, que atingem todas as provas subsequentes. Serão ilícitas as demais provas que delas se originarem. 

     

    A teoria dos frutos da árvore envenenada - fruits of the poisonous tree -, segundo a qual o vício da planta se transmite a todos os frutos..

     

    A ilícitude da prova se transmite a tudo o que dela advier, sendo inadmissíveis as provas ilícitas por derivação, dentro do nosso sistema constitucional.

    Na posição mais sensível às garantias da pessoa humana, e consequentemente mais intransigente com os princípios e normas constitucionais, a ilicitude da obtenção da prova transmite-se às provas derivadas, que são igualmente banidas do processo.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Gab Errada

     

    Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada:

     

    - São inadimissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. 

     

    Excessão: Se não evidenciar nexo de causalidade e as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente da primeira. 

  • São inadmissíveis no processo provas derivadas de provas ilícitas, correto

    salvo se evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.

    forma correta

  • Gab ERRADO.

    Apenas trocou a conjunção do texto de lei.

    Questão: São inadmissíveis no processo provas derivadas de provas ilícitas, AINDA QUE não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.

    Art 157, §1: São também INADMISSÍVEIS as PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS, SALVO quando não evidenciado NEXO DE CAUSALIDADE (...)

  • Gabarito - errado.

    Com o advento da Lei 11.690/08, o art. 157, § 1° do CPP passou a tratar expressamente da prova ilícita por derivação, que diz :

    São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • A prova ilícita pode ser descoberta a partir de uma interceptação telefônica ilegal, por exemplo, descobre-se o local de plantio de droga a partir de uma interceptação telefônica ilegal. Mas e se essa prova derivada ilícita também fosse descoberta por outra equipe que sobrevoasse o local(prova obtida por meio independente) e que nada soubesse da interceptação ou que soubesses mas que já fosse sobrevoar aquele local como patrulhamento de rotina(teoria da descoberta inevitável).

  • Gabarito Errado.

    São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando:

    - não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou

    - quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • GAB: ERRADO

    Código de Proc. Penal

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.              

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

  • GABARITO ERRADO

    Os meios de prova podem ser lícitos ou ilícitos. Somente os primeiros podem ser admitidos pelo magistrado, dispondo o art. 157 do CPP que são inadmissíveis as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, devendo ser desentranhadas dos autos do processo. Como destaca Nucci, os meios ilícitos abrangem não somente os que forem expressamente proibidos por lei, mas também os imorais, antiéticos, atentatórios à dignidade e à liberdade da pessoa humana e aos bons costumes, bem como os contrários aos princípios gerais de direito.

    Manual de Direito Processual Penal - Renato Brasileiro de Lima

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1° São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2° Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3° Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                    

    § 4°  (VETADO)                 

    § 5° O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 

    Abraço!!!

  • Errado, Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.   

    Seja forte e corajosa.

  • Tem que evidenciar o nexo de causalidade.

  • PROVAS ILÍCITAS

    Art. 157 São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    §2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    §5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • GAB:E

    Cuidado com a falta de atenção.

    Questão que ajuda na resposta:

     

    Ainda sobre a prova, no Processo Penal Brasileiro, assinale a alternativa incorreta.

    1. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (C)
    2. Não são também inadmissíveis as provas derivadas das provas ilícitas, quando evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras. (E)
    3. As provas derivadas de provas ilícitas são inadmissíveis, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou salvo quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente daquelas provas ilícitas. (C)
    4. Nem toda prova trazida ao processo judicial é considerada lícita. (C)
    5. A prova produzida em processo administrativo (extrajudicial) também está passível de invalidação. (C)
  • ERRADO

    Consoante o art. 157, § 1° do CPP.

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    A primeira parte do dispositivo transcrito trata da regra, qual seja:

    Toda prova derivada de prova ilícita é inadmissível no processo. Entretanto, a segunda parte do artigo excepciona a regra, ou seja, existem casos em que a prova, mesmo derivando de outra prova, esta sim ilícita, poderá ser utilizada.

  • • A prova ilícita produzida no processo contamina todas as provas dela decorrentes, mas deve ficar evidenciado o nexo de causalidade entre elas.

    - Considera-se válida a prova derivada da ilícita que possa ser obtida por fonte independente da prova ilícita

    =>Teoria da fonte independente.

    - Considera-se válida a prova derivada da ilícita que seria produzida de qualquer forma

    =>Teoria da descoberta inevitável.

    quando há uma prova ilícita por derivação (prova licita por meio de uma ilícita), pode-se aplicar a "Teoria da Descoberta Inevitável: De qualquer forma chegaria a esta prova". Sendo assim, a prova não seria desentranhada do processo


ID
271867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito processual
penal.

Na CF, constam, expressamente, dispositivos sobre a inadmissibilidade de provas ilícitas por derivação.

Alternativas
Comentários
  • A CF somente traz a redação acerca da vedação às provas ilicitas, não mencionando às provas ilícitas por derivação. 
    O art. 5°, LVI da CF “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito”. De acordo com este princípio a parte não poderá produzir provas não autorizadas pelo ordenamento jurídico, ou que não respeitem as formalidades previstas para a sua formação. 

    Tal previsão vem estabelecida no art. 157, §1° do CPP:
    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

  • Prova ilícita por derivação é aquela que, sendo lícita por si mesma, foi obtida por intermédio de ação ilícita (teoria dos frutos da árvore envenenada). Ex.: apreensão de entorpencente em veículo abordado por policiais (ação em princípio lícita), porém decorrente de informação acerca da substância obtida por meio de interceptação telefônica ilegal.
  • QUESTÃO:........... de provas ilícitas por derivação.  OU Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.

    Essa teoria foi consolidada na jurisprudência norte americana. Sendo implantada no Brasil pelo STF e, logo depois, foi introduzida no CPP no art. 157. Entretanto não está prevista na CF 88

    Bons estudos!!
                                       
  • Com o devido respeito a todos, mas o quê essa questão acrescenta de útil? Devemos conhecer o que é previsto, agora onde, qual artigo, inciso, alínea,etc...Basta sabermos que as provas ilícitas por derivação são vedadas no Brasil. APXX
  • Galera só para deixar registrado a importancia de se fazer questoes da banca. Essa mesma questão foi cobrada  na nª 10• Q171101 prova para OAB.
    È importante também mencionar duas teorias que são exceção a esta. Que são o Teoria da prova absolutamente independente e o Teoria da descoberta inevitável. Prevista no art; 157 cpp.
    Um abraço








     

  • PESSOAL - É importante ficar atento, também, que com base no artigo citado da CF, qual seja:
    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
    Percebe-se que no seio da nossa Carta Magna NÃO se fala na divisão trazida pela doutrina em prova ilícita e prova ilegítima. Isso já foi questionamento de prova CESPE.
    Só para aclarar a diferença: O que é decisivo para se descobrir se uma prova é ilícita ou ilegítima é o locus da sua obtenção: dentro ou fora do processo (cf. PACHECO, Denílson Feitoza, Direito processual penal, 8. ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 823).
  • É verdade, esta errada! Quem traz mais conteúdos ao assunto é o CPP. A CF só diz que não são permitidas provas obtidas por meios ilegais. O CPP avança um pouco e diz que prova que presta obtida por um ato que não teve respaldo, passa a não prestar. E dá até uma exceção: --> exceto se tal prova pudesse ser obtida de modo independente, numa outra forma respaldada.

  • A palavra "expressamente" foi a chave da questão. Se tira, a questão estava certa....


    Minha humilde opinião, caso eu esteja errado, me corrijam, amigos. 

    Que Deus nos guie....
  • GABARITO: ERRADO

     

    A Constituição prevê, tão-somente, a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, sem tratar expressamente das provas ilícitas por derivação. Essa vedação decorre do art. 157, § 1° do CPP, que diz:


    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Vale ressaltar que a diferenciação entre prova ilicita para ilegitima não se faz analisando apenas o momento da sua produção. Em regra a prova iliticita só é obtida fora do processo, mas nada impede que ela ocorra dentro dele, como quando o magistrado deixa de informar ao acusado o seu direito constitucinal de permancer em silêncio. Já a prova ilegitima sempre será obtida dentro do processo, isto é, endoprocessual, como por exemplo, quando o juiz deixa de compromissar as testemunhas, violando assim o disposto no art.203 do CPP. (Renato Brasileiro). 

  • Gabarito - Errado.

    A Constituição prevê, tão-somente, a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, sem tratar expressamente das provas ilícitas por derivação. Essa vedação decorre do art. 157, § 1° do CPP:

    São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • TOPPPPP

    CASA_DO_GATO_A_META_É_VENCER

  • "expressamente" - ERRADO

  • Errado - NÃO constam, expressamente.

    seja forte e corajosa.

  • A CF é expressa em não admitir provas ilícitas, mas não diz nada sobre as derivadas das ilícitas, isso ficou regulado no CPP.

    aRT. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

  • CF --> Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    CPP --> Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.   

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

  • ERRADO

    A CF só faz menção expressa às provas ilícitas:

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    O CPP é que faz menção expressa sobre as provas ilícitas e as derivadas das ilícitas:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

    § 1  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

  • Mas olha isso!!!!!!!!!!!!!!!

    STF tem adotado esse entendimento:

    ESSÊNCIA (e não a teoria em si) da TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (fruits of the poisonous tree), de origem norte-americana, CONSAGRADA NO ART. 5º, INCISO LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, proclama a mácula (impureza) de provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de prova ou provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.

  • A Constituição só faz menção expressa às provas ilícitas:

  • CF - PROVAS ILÍCITAS

    CPP - PROVAS ILÍCITAS E ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO


ID
296233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas, à luz do disposto no CPP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se no art. 155 do CPP.

          Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • a.) Errado. Ressalva do art. 155, in fine, do CPP, Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    b.) Errado. Art. 156 do CPP:  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
    c.) Errado. A lei não proíbe que o Juiz que delas conheceu profira sentença, apenas que este não as use como fundamento de decidir.
    d.) Correto. Quase que a literalidade do § 3o, do Art. 157 do CPP, in verbis: Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. Redação dada pela Lei 11.690/08.
    e.) Errado. Contrariedade ao disposto no § 1º do Art. 157 do CPP: São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras (a questão fala em “ainda que não seja evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra”), ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
  • Sobre a letra C, a titulo de curiosidade, o par. 4 do artigo 157, que foi vetado pelo presidente da republica estabelcia exatamente o que enuncia a questao. Vejam:

    "O juiz que conhecer do conteudo da prova declarada inadmissivel nao podera proferir a sentenca ou acordao "

    A justificativa do excelentissimo senhor presidente da republica foi de que essa regra poderia ser utilizada pelos reus para tornarem impedidos os juizes de seus feitos.

  • a) ERRADA - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Art. 155, CPP)

    b) ERRADA - é facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes (...) (Art. 156, I, CPP)

    c) ERRADA - São inadmissíveis as provas ilícitas, as quais devem ser desentranhadas do processo. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença. (Art. 157,CPP)

    d) CORRETA

    e) ERRADA - São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, ainda que salvo quando não seja evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou que as derivadas poderiam ter sido obtidas por uma fonte independente das primeiras.
  • Art. 157, parágrafo 3º, do CPP – inutilização da prova

    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        
    Caberá RESE contra a decisão que busca o desentranhamento e inutilização das provas. Se deferido em sentença, caberá apelação. RENATO BRASILEIRO diz que caberia mandado de segurança.
        

    Momento do desentranhamento

        Em regra, deve o juiz apreciar a ilicitude da prova e o seu desentranhamento antes da audiência de instrução criminal. Nesse caso, de acordo a doutrina, o recurso cabível será o RESE (art. 581, XIII, do CPP). Porém, caso a prova ilícita seja apresentada durante a audiência una de instrução e julgamento, a análise de sua ilicitude e consequente desentranhamento deverá se dar na própria sentença. Nesse caso, o recurso cabível é o de apelação, caso a sentença seja proferida em audiência ou 10 dias após.

        Independentemente do RESE e da apelação, também podemos usar os remédios constitucionais/heróicos. Em prol do MP, o direito à prova é um desdobramento lógico do direito de ação, desde que haja risco potencial à liberdade de locomoção.


    Inutilização da prova ilícita

        Somente será possível após a preclusão da decisão de desentranhamento da prova ilícita.

        A impossibilidade de utilização da prova ilícita pelo juiz não implica obrigatoriamente a destruição física de tal prova. Duas hipóteses em que esta prova não poderá ser destruída: 1ª) quando a prova pertença licitamente a alguém; 2ª) quando a prova ilícita constituir-se em corpo de delito, não poderá ser destruída, devendo ser utilizada no processo penal contra o responsável por sua obtenção.

        OBS.: Estava prevista no art. 157 parágrafo 4º, do CPP – o juiz que teve contato com a prova ilícita não poderá sentenciar o processo – foi VETADO pelo Presidente da República.
  •  § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
  • Complementando...

    Com relação a letra "e".

    Teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade do inglês serendipity)

    Será aplicável, caso se demonstre, que no cumprimento de diligência relativa a um delito casualmente foram encontradas provas pertinentes a outro delito, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação.

    Ex: interceptação telefônica e obtenção de elementos probatórios relacionados a outros delitos e/ou outras pessoas. 

  • A) ERRADA: Os elementos produzidos em sede policial (investigação) podem ser utilizados pelo Juiz como fundamentos da decisão, não podendo, entretanto, serem os únicos fundamentos da decisão. Essa é a dicção do art. 155 do CPP: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)


    B) ERRADA: O Juiz pode produzir provas, antes e depois de instaurado processo. No primeiro caso, o Juiz poderá determinar, ex officio, a produção de provas consideradas urgentes, nos termos do art. 156, I do CPP: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    C) ERRADA: A primeira parte da alternativa está correta. No entanto, a segunda parte está incorreta, pois o fato de o Juiz conhecer o conteúdo da prova declarada inadmissível não gera a sua impossibilidade de proferir a sentença.

     

    D) CORRETA: Embora paire alguma controvérsia doutrinária acerca da obrigatoriedade, ou não, da inutilização da prova desentranhada por ser ilícita, o fato é que esta é a redação do art. 157, do CPP: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

    E) ERRADA: Com o advento da Lei 11.690/08, o art. 157, § 1° do CPP passou a tratar expressamente da prova ilícita por derivação. Vejamos: § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.


    Perceba, caro aluno, que a primeira parte do dispositivo transcrito trata da regra, qual seja: Toda prova derivada de prova ilícita é inadmissível no processo. Entretanto, a segunda parte do artigo excepciona a regra, ou seja, existem casos em que a prova, mesmo derivando de outra prova, esta sim ilícita, poderá ser utilizada.


    Exige-se, portanto, que a prova ilícita por derivação possua uma relação de causalidade exclusiva com a prova originalmente ilícita.
    Assim, se uma prova B (lícita) só pode ser obtida porque se originou de uma prova ilícita (A), a prova B será inadmissível. Entretanto, se a prova B não foi obtida exclusivamente em razão da prova A, a prova B não será inadmissível.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Entende-se que o juiz pode decidir, mesmo tendo visto a prova ilícita

    Abraços

  • ERRADA: Os elementos produzidos em sede policial (investigação) podem ser utilizados pelo Juiz como fundamentos da decisão, não podendo, entretanto, serem os únicos fundamentos da decisão. Essa é a dicção do art. 155 do CPP: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    ERRADA: O Juiz pode produzir provas, antes e depois de instaurado processo. No primeiro caso, o Juiz poderá determinar, ex officio, a produção de provas consideradas urgentes, nos termos do art.156, I do CPP: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    ERRADA: A primeira parte da alternativa está correta. No entanto, a segunda parte está incorreta, pois o fato de o Juiz conhecer o conteúdo da prova declarada inadmissível não gera a sua impossibilidade de proferir a sentença.

    CORRETA: Embora paire alguma controvérsia doutrinária acerca da obrigatoriedade, ou não, da inutilização da prova desentranhada por ser ilícita, o fato é que esta é a redação do art. 157, do CPP: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    ERRADA: Com o advento da Lei 11.690/08, o art. 157, § 1˚ do CPP passou a tratar expressamente da prova ilícita por derivação. Vejamos:

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • a) Ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas;

    b) Juiz pode,- antes da ação penal :provas urgentes e relevantes;

    c)O conhecimento do conteúdo não gera impossibilidade de o juiz proferir a sentença;

    d)CERTA

    e)Salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.

  • Questão desatualizada - vide art. 157, §5º do CPP (incluído pela Lei 13.964/2019): “o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”.

  • Questão desatualizada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    São inadmissíveis as provas ilícitas, as quais devem ser desentranhadas do processo. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença.

    PACOTE ANTECRIME

    ART 157 CPP

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.


ID
577792
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal, acerca das provas, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • ART. 157, PAR.1° DO CPP: SÃO TAMBEM INADMISSIVEIS AS PROVAS DERIVADAS DAS ILICITAS, SALVO QUANDO NÃO EVIDENCIADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE UMAS E OUTRAS, OU QUANDO AS DERIVADAS PUDEREM SER OBTIDAS POR UMA FONTE INDEPENDENTE DAS PRIMEIRAS.
  • 185        § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

              § 8o  Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

  • Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 6o  Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • A teoria da árvore envenenada, onde seus frutos também estarão envenenados, letra E, errada.
  • A ilicitude de determinado meio de prova contamina outra prova que dele se origina (teoria dos frutos da árvore envenenada), MAS HÁ DESCARACTERIZAÇÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO QUANDO:

    A) A PROVA DERIVADA FOR DESCOBERTA EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE FONTE INDEPENDENTE  (independent source exception);

    B) SE PUDER CONCLUIR QUE A ROTINA DA INVESTIGAÇÃO LEVARIA À OBTENÇÃO LÍCITA DA PROVA, QUE APENAS FOI ALCANÇADA POR MEIOS ILEGAIS (inevitable discovery exception)

  • Genalson, a alternativa "e" apresenta duas exceções à Teoria dos Frutos Envenenados e é a correta.
    1) Quando não for possível evidenciar o nexo entre a prova ilícita e a prova utilizada;
    2) Quando a prova utilizada puder ser obtida por outro meio - fonte independente;
  • Para fins de atualização, o artigo 185, CPP foi recentemente alterado pela Lei 13.257/16 para a inclusão do §10:
    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
    (...) § 10.  Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • A) Errado . No caso seria 2 peritos não-oficiais 

    B)Errado . Em regra será expurgado do processo

    C) Errado .

    d) Errado . Por exemplo quando o réu estiver intimidando as testemunhas primeiramente tentar-se-á o depoimento das testemunhas na forma de video-conferência . casop não seja possivel é que se realizará desta forma com o réu.

    E) cERTO . Fonte independente ( autônoma ) e Descoberta inevitável 

  • A) Errado. Na falta de um perito oficial , a perícia será realizada por 2 pessoas idôneas

    B) Errado. A prova ilícita inadmissivel deverá ser desentranhada dos autos , conforme o CPP .

    C) Errado. Quando a prova ilícita for o único meio de provar inocência de um réu , poderá ser utilizada para sentença absolutória .

    d) Errado. É possível a aplicação de videoconferência para recolhimento de prova testemunhal , quando houver receio de intimidação pelo réu às testemunhas , por exemplo .

  • GABARITO= E

    PRINCIPAL DICA= REVISE SEMPRE, UM DIA SEREMOS SERVIDORES.

  • A - Art. 159, p. 1º, CPP

    B - Art. 157, CPP

    C- O  do art.  do  (que foi vetado pelo Presidente da República) dizia que "o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão ". O dispositivo legal cuidava da contaminação do juiz que toma conhecimento da prova ilícita inadmissível. Acertadamente ele reconhecia que não bastava a mera exclusão física (dos autos) das provas ilicitamente obtidas. Isso é necessário, mas insuficiente. O juiz contaminado também deve ser afastado do processo (ou, pelo menos, da sentença).

    “O objetivo primordial da reforma processual penal consubstanciada, dentre outros, no presente projeto de lei, é imprimir celeridade e simplicidade ao desfecho do processo e assegurar a prestação jurisdicional em condições adequadas. O referido dispositivo vai de encontro a tal movimento, uma vez que pode causar transtornos razoáveis ao andamento processual, ao obrigar que o juiz que fez toda a instrução processual deva ser, eventualmente substituído por um outro que nem sequer conhece o caso. 

    Ademais, quando o processo não mais se encontra em primeira instância, a sua redistribuição não atende necessariamente ao que propõe o dispositivo, eis que mesmo que o magistrado conhecedor da prova inadmissível seja afastado da relatoria da matéria, poderá ter que proferir seu voto em razão da obrigatoriedade da decisão coligada.” 

    LEMBRANDO - ATUAL ART. 157, P. 5º, CPP - PACOTE ATICRIME

    [...] Por essas razões, neste juízo preliminar, próprio das medidas liminares, entendo ser o caso de suspensão do § 5º do art. 157 do CPP, inserido pela Lei nº 13.964/2019” Ex positis, neste tópico, acolhendo a argumentação proferida na análise cautelar preliminar, determino a suspensão da eficácia do artigo 157, §5º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019. MC-ADI 6.298 DF

    D- Art. 185, p. 2º, III, CPP

    E- Art. 157, p. 1º, CPP

  • Questão desatualizada.

    CPP. Art. 159, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • EFICÁCIA SUSPENSA: CPP. Art. 159, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Gabarito da questão ficou sendo letra E

    Contudo, com o advento do Pacote Anticrime foi inserido o art. 159, §5º no CPP com a seguinte redação:

    "O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão."

    Portanto, entendo que a questão está desatualizada.

  • Assertiva E

    São admitidas provas derivadas das ilícitas quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • ATENÇÃO AO PACOTE ANTECRIME - Descontaminação do Julgado:

    Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

    Obs.: está com efeitos suspensos.

    A alternativa C estaria correta.

  • Questão desatualizada, em razão da alteração trazida pelo pacote anticrime. Logo, a C também estaria correta


ID
633505
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NO PROCESSO PENAL, É INCORRETO AFIRMAR QUE

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D está de acordo com a jurisprudência: 

    "Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a intimação pessoal a que se refere o art. 392 do Código de Processo Penal só é exigível quando se tratar de condenação proferida em primeiro grau de jurisdição. Tratando-se de decisão proferida pelo Tribunal, a intimação do réu se aperfeiçoa com a publicação do acórdão no órgão oficial de imprensa." (STJ HC 260397 / TO).

  • Talvez a linguagem utilizada pela banca possa acabar confundindo os candidatos. Basta se recordar que aresto é sinônimo de acórdão. No caso, o acórdão confirmatório (o que corrobora com o excelente comentário do Sr. Enedilson).

  • Acho que além da exceção do art. 392 Feres ( a maioria está acostumada a regra geral), há o fato de que a letra "c" não está bem redigida, pois numa leitura rápida dá a entender que a questão insinua que os atos foram praticados na primeira instância antes da diplomação, sendo encaminhada posteriormente ao Tribunal e fala de modo genérico, sem especificar que os atos teriam sido praticados após a expedição do diploma, quando se desloca a competência das ações penais contra prefeitos diplomados ou em exercício para o TJ, TRF ou TRE, conforme o crime.

     

  • Gabarito letra C

    Sou burrão mas penso:

    De acordo com o entendimento de Enedilson, e discordando da maneira que ele interpretou a jurisprudência, o verbo "aperfeiçooar" não justifica a questão em dizer que BASTA a publicação em diario oficial....

     

    De acordo com o que o KM respondeu sobre a assertiva C, imagine :    O indivíduo comete crime em setembro de 2016, é candidato e eleito na eleição do mes de outubro do mesmo ano.    O tempo do crime diz que ele é julgado no momento que cometeu o fato. Desta forma, o juiz singular pode sim proferir sentença deste crime, mesmo que esteja no mes de novembro, e o individuo ja seja eleito ou diplomado ou o que quer que seja.  desta forma, no meu entender leigo, não é nulo o ato.

  •  

    O foro por prerrogativa de função começa a contar a partir da diplomação. Dessa forma, qualquer decisão de primeira instância proferida depois dessa data é nula.

    "Eleito prefeito, Naçoitan Leite foi diplomado em 12 de dezembro de 2016. No dia seguinte, o juiz da comarca de Iporá, acolhendo pedido do Ministério Público de Goiás, decretou a prisão preventiva de três suspeitos, além de determinar busca e apreensão de documentos e equipamentos na prefeitura e no escritório do prefeito — que não está entre os presos.

    As medidas fazem parte da operação que investiga fraudes em licitações e contratações, que teriam gerado prejuízo de cerca de R$ 1 milhão, segundo o Ministério Público.

    A defesa dos envolvidos impetrou Habeas Corpus no TJ-GO, mas o pedido de liminar foi indeferido pelo magistrado de plantão. Inconformada, a defesa renovou o pedido no STJ, alegando incompetência absoluta do juiz da comarca. Requereu o sobrestamento dos efeitos das decisões proferidas e a revogação das prisões preventivas.

    Ao analisar o pedido, a ministra Laurita Vaz observou que o argumento sustentado pela defesa está de acordo com o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação".

    Portanto, em relação a um prefeito, a partir de sua diplomação, que atrai o foro por prerrogativa de função, qualquer decisão decretada por juízo de primeira instância é nula, salientou a ministra, já que ao Tribunal de Justiça é que compete julgá-lo".

  • A presença de suficientes indícios da ocorrência de crimes de ação pública legitima a quebra de sigilo bancário determinada pelo Juiz, para atender requerimento do Ministério Público.

    Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do MP de informações bancárias para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública. É lícita a requisição pelo MP de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário – STJ. 5ª Turma. 2015.

    Não subsistem os elementos probatórios decorrentes exclusivamente de levantamentos feitos na escuta telefônica ilícita.

    A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum". 

    São válidos os atos decisórios praticados na primeira instância antes da remessa da ação ao Tribunal, feita depois da diplomação do réu como Prefeito.

    O recebimento da peça acusatória ocorreu perante a autoridade competente à época da propositura da ação penal, momento no qual ainda não havia prerrogativa de foro, o qual apenas surge com a diplomação. Assim, não há de falar em nulidade ou necessidade de ratificação de ato que se completou em estrita observância à distribuição constitucional de competências. TSE. 2014.

    Para intimar o réu, basta publicar a conclusão do aresto/acórdão confirmatório de sua condenação no órgão oficial de imprensa.

    Nos termos do art. 392 do CPP, exige-se intimação pessoal do réu somente de sentença condenatória de primeiro grau, não se vislumbrando qualquer irregularidade no tocante à intimação do acórdão confirmatória da condenação, pois, em segunda grau, a intimação é feito apenas pela publicação das conclusões da decisão na imprensa oficial.

  • Achei forçadíssima essa D

    Abraços


ID
658936
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente à prova, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • As provas consideradas inadmissíveis ou ilicitas serão desentranhadas do processo. No entanto, caso o juiz conhecer de alguma delas, serão anulados os atos decorrentes de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada.
  • Letra A.

    Art. 157, § 3º CPP - Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, está será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 
  • A alternativa "A" está errada, porque viola o princípio da identidade física do juiz, que está positivado no art. 399, § 2º do Código de Processo Penal ao determinar que: "O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença".
  • Resposta errada: letra A "O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença".  

    A prova declarada inadmissível deverá ser desentranhada dos autos por meio de decisão interlocutória do juiz. 

    Atenção: Deve-se atentar que não se admite a substituição do juiz que teve contato com a prova ilícita, uma vez que caso contrário estaria dando margem para ferir o princípio do juiz natural. Pois uma parte de má fé poderia facilmente inserir uma prova ilícita apenas para substituir o magistrado
    .
    POr esse motivo prevalece a não substituição do juiz.



     
              
  • Comentário do ilustríssimo colega Daniel Viana  foi o mais exclarecedor. Obrigado
    Bons estudos
  • Letra A INCORRETA -  O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença 
    "Se uma prova é declarada ilícita ela será desentranhada e destruída com a 
    presença facultativa das partes do processo.Crítica doutrinária a esta consequência: apesar da omissão legal o Juiz deve aguardar determinando a destruição após o trânsito em julgado da sentença (Ministra do STJ Maria Tereza de Assis Moura).O §4º, do art.157, CPP, foi vetado pelo presidente Lula e o juiz que teve contato com a prova ilícita não estará impedido de sentenciar. Não há mais impedimento trazido pela lei, mas o juiz pode declarar-se suspeito."
    Letra B  CORRETA- A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Artigo “Art. 156, inc II do CPP.  Letra C CORRETA- São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. “Art. 157. do CPP. 
    Letra D CORRETA- São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. "Art. 157 § 1o  do CPP.  Letra E CORRETA- O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    Art. 155 do CPP. 

     
  • Com relação à alternativa "a", é interessante observar que o impedimento do juiz que conhecesse prova inadmissível em proferir a sentença ou acórdão foi cogitado quando da reforma do CPP, no entanto, em razão de transtornos que tal impedimento poderia ocasionar, o dispositivo correlato, qual seja, o § 4º do artigo 157 do CPP, foi vetado:

    Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 
    § 4o do art. 157 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941, alterado pelo art. 1o do projeto de lei: 
    “Art. 157. ............................................................................
    ................................................................................................... 
    § 4o  O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.” (NR) 

    Razões do veto

    “O objetivo primordial da reforma processual penal consubstanciada, dentre outros, no presente projeto de lei, é imprimir celeridade e simplicidade ao desfecho do processo e assegurar a prestação jurisdicional em condições adequadas. O referido dispositivo vai de encontro a tal movimento, uma vez que pode causar transtornos razoáveis ao andamento processual, ao obrigar que o juiz que fez toda a instrução processual deva ser, eventualmente substituído por um outro que nem sequer conhece o caso
    Ademais, quando o processo não mais se encontra em primeira instância, a sua redistribuição não atende necessariamente ao que propõe o dispositivo, eis que mesmo que o magistrado conhecedor da prova inadmissível seja afastado da relatoria da matéria, poderá ter que proferir seu voto em razão da obrigatoriedade da decisão coligada.” 
    Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Msg/VEP-350-08.htm
  • Letra A)

    O juiz não se torna impedido de proferir sentença, pois sua sentença será fundamentada e se houver qualquer resquício de embasamento em prova ilícita, essa sentença será NULA. No tribunal do Júri, onde vigora a íntima convicção, o julgamento poderá ser anulado e remetido à primeira instância para um novo julgamento (caso seja evidente a utilização de uma prova obtida por meios ilícitos, como alicerce da condenação). Observando - sempre - que os votos dos jurados têm o alicerce na íntima convicção, já o juiz que preside o Júri, deve fundamentar a decisão sobre a pena (por exemplo).

  • caraca 2019

  • Questão desatualizada devido ao pacote anticrime!

  • “Art. 157. .....................................................................................................

    ......................................................................................................................

     O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.”

    Questão desatualizada, conforme já falou a Livia.

  • Questão desatualizada!

    Atualmente o juiz que conhecer o conteúdo de prova inadmissível, não poderá proferir sentença

  • Notifiquem o erro!

  • Questão desatualizada conforme o pacote anticrime.

    Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.  

  • Atualmente o juiz que conhecer da prova ilícita não poderá proferir a sentença com base na TEORIA DA CONTAMINAÇÃO DO ENTENDIMENTO.

    Sds.

    Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Art. 157 cpp

    § 5º As penas previstas no  caput  e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

  • Questão desatualizada!

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.                        )       

  • Gabarito: Alternativa A

     

    Fundamentação: Literalidade do texto de lei, conforme abordado abaixo.

    O comando da questão não se referiu “de acordo com a lei”, tendo se limitado a exigir do candidato “relativamente à prova, assinale a afirmativa incorreta”. Sendo assim, relativamente à prova, pode-se afirmar entendimentos da lei, da jurisprudência, da doutrina, dentre outros.

     

    Portanto, analisemos as assertivas:

     

    A) Embora o artigo 157, § 5º, do CPP preveja o seguinte: “O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”, tal texto foi incluído por meio do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964, de 2019), mas se encontra com a sua eficácia suspensa pelo STF (Vide ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305). Portanto, embora previsto em lei, não tem qualquer eficácia, enquanto não decididas as referidas ADIs pelo STF. Além disso, estão suspensas as regras para o arquivamento de inquéritos; a ilegalidade de prisões, caso os detidos não passem pela audiência de custódia em até 24 horas, dentre outas disposições. Sendo assim, o gabarito da questão é a alternativa A.

     

    B)  Artigo 156, inciso II, do CPP: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [...] II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.“

     

    C) Artigo 157, caput, do CPP: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.”

     

    D) Artigo 157, § 1o , do CPP: “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.”      

     

    E) Artigo 155, caput, do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

  • A alternativa "A" permanece incorreta, até o momento.

    A questão não se encontra desatualizada, haja vista que o art. 157, §5º do CPP encontra-se suspenso pelo ministro Fux (ADI 6305).

    Logo, não está em vigor.

    bons estudos


ID
667675
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre investigação e prova, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas,
    salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    § 2o  Considera-se
    fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
  • b) o flagrante preparado é aquele por meio do qual o agente é induzido a cometer o crime, ao passo que o flagrante esperado é resultado do conhecimento antecipado de crime que ainda irá ocorrer, sendo que, nas duas hipóteses, o ato praticado é penalmente punível.

    No flagrante esperado o crime consuma-se normalmente, todavia no preparado a ação dos agentes torna impossível a consumação do delito  O inicio da questão está correto.

    SÚMULA 145.

    Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • d) a autoridade policial deve representar à autoridade judiciária pela quebra do sigilo bancário ou fiscal, mas não diretamente ( Ver Lei nº 9.034/95, § 2º, inciso III). Vale lembrar, que Auditor da Receita também não pode quebrar diretamente o sigilo bancário ou fiscal.

    Leiam esse artigo que trata sobre o assunto: http://www.fiscosoft.com.br/a/2p88/a-inconstitucionalidade-da-quebra-do-sigilo-bancario-sem-ordem-judicial-ivan-luis-bertevello
  • Letra a)

    Como definido pelo jurista Fernando Capez em sua obra titulada: "Curso de Processo Penal" 17ª edição; a prova emprestada "é aquela produzida em determinado processo e a ele destinada, depois transportada, por translado, certidão ou qualquer outro meio autenticatório, para produzir efeito como prova em outro processo". 

    A admissibilidade da prova emprestada segundo alguns doutrinadores se pauta no preenchimento de alguns requisitos, sendo estes:
    A) PROCESSOS DE MESMA JURISDIÇÃO (existe parte da doutrina que flexibiliza tal exigência, admitindo prova emprestada em decorrência de Processo Civil);
    B) PRODUÇÃO DA PROVA EMPRESTADA EM PROCESSO QUE FIGUREM AS MESMA PARTES, OU AO MENOS CONFIGURE COMO PARTE AQUELE CONTRA QUEM VALERÁ A PROVA;
    C) CIÊNCIA PRÊVIA DAS PARTES, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
    Acompanhando o entendimento doutrinário, o STF compreendeu ser lícito o empréstimo de prova desde que preenchidos tais requisitos de admissibilidade (informativo 548-HC 95.186-SP). 

    Contudo, mediante a aplicabilidade atentendo aos princípios do devido processo legal, a rpova emprestada é instrumento de promoção a celeridade dos processos penais pátrios e admitida como lícita. 
  • Complementando os estudos, há 3 tipos de Flagrante previstos no Código de Processo Penal, um previsto na Lei do Crime Organizado (9.034/95) e outros comuns na prática mas que são ilegais. Os que são permitidos são:

    Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP) Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a boca na botija.
    Impróprio (art. 302, III, CPP) É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.
    Presumido (art. 302, IV, CPP) Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.
    Ação Controlada (art. 2º, II, lei 9.034/95) Quando a polícia sabe que um crime está sendo cometido e retarda a sua captura para conseguir recolher mais elementos sobre a organização criminosa diz-se Ação Controlada. (Por exemplo, quando sabe-se que um caminhão está transportando drogas, mas ao invés de dar voz de prisão no ato e prender só o motorista a polícia espera um pouco para ver quem vai receber o carregamento)
    Esperado Quando a polícia tem conhecimento de que um crime vai ocorrer e prepara uma operação para prender o sujeito no ato. No entanto o que se pune é a tentativa e não a consumação do fato.


    Os tipos não permitidos de Flagrante são:

    Preparado Há flagrante preparado quando o policial induz o agente ao cometimento da infração. P. ex. Quando o policial finge ser usuário e compra drogas de alguém que não trazia a droga consigo. (Só que se o agente já estivesse com a droga, em quantidade e condicionada de forma a presumir que fosse para a venda, daí o flagrante poderia ser válido, não pela venda em si, mas pela posse ou guarda)
    Forjado Por motivos óbvios.
    Há uma discussão interessante e que eu ainda não tenho posição muito clara. Quando a policia infiltra um agente em uma organização criminosa (art. 2º, inciso V, lei 9.034/95) e este agente participa ativamente nas ações do grupo (seja estimulando ou auxiliando na operação), seria válida a prisão em flagrante dos sujeitos?
    abraço!!




  • Sei que não adianta discordar da questão mas...

    Segundo a súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
    Na questão não há afirmação de que o agente não poderia, por seus próprios meios, consumar a infração. É o famoso caso do policial que compra drogas de um traficante - um flagrante preparado - ocasião em que o traficante PODERÁ ser punido.
    Estou errado?
  • Essa questão não tem relação nenhuma com o assunto: " Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça".

  • O flagrante preparado é ilícito. Na verdade tem gente que confunde a questão do policial que se passa por usuário. Nesse caso, se o traficante tem a droga o flagrante é lícito não pela venda, que foi preparada pelo policial, mas pela posse para venda, que já estava consumada. Tanto que se o traficante for buscar a droga o crime será impossível e a prisão ilícita.

  • A teoria do “fruto da árvore envenenada” surgiu no direito norte-americano estabelecendo o entendimento de que toda prova produzida em conseqüência de uma descoberta obtida por meios ilícitos estava contaminada pela ilicitude desta.
     
    Portanto, segundo esta teoria, as provas obtidas por meio de uma primeira prova que foi descoberta por meios ilícitos, deverão ser descartadas do processo na persecução penal, uma vez que se considerarão ilícitas por derivação

  • Provas Ilícitas - Fernando Capez


    https://www.youtube.com/watch?v=YMZkgEikiG4

  • A) Errado .A prova emprestada não é ilícita

    B) Errado O flagrante preparada é ilícito ,não sendo púnivel , o que não se aplica ao flagrante esperado

    C) Correto

    D) Errado . Somente o Juízes e CPI podem determinar a quebra do sigilo bancário

  • Banquinha FDP !! Típica questão "MULHER CESPE"

  • Gab.: Letra C

    A) a prova emprestada é ilícita e, portanto, de obtenção inadmissível, por manifesta violação ao princípio do contraditório.

    B) o flagrante preparado é aquele por meio do qual o agente é induzido a cometer o crime, ao passo que o flagrante esperado é resultado do conhecimento antecipado de crime que ainda irá ocorrer, sendo que, nas duas hipóteses, o ato praticado é penalmente punível. (O PREPARADO NÃO É PUNÍVEL)

    C) dentre as teorias limitadoras da doutrina dos frutos da árvore envenenada encontra-se a doutrina ou limitação da descoberta inevitável que reza que a prova derivada de uma violação constitucional é válida se tal prova teria sido descoberta por meio de atividades investigatórias lícitas, sem qualquer relação com a violação.

    D) a autoridade policial pode quebrar diretamente o sigilo bancário para apuração de ocorrência de crime, independentemente de autorização judicial, uma vez que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o acesso a dados e informações financeiras não se encontra sob a cláusula de reserva de jurisdição.

  • LETRA D) ERRADA. Quebra de sigilo BANCÁRIO e FINANCEIRO -> Está presente acláusula de RESERVA DE JURISDIÇÃO, somente será autorizada mediante ordem judicial.

    Exceção: CPI's podem quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

    ATENTAR:

    Assim, as Receitas estadual e municipal (Secretarias de Fazenda estadual e municipal) também poderão requisitar dos bancos, sem autorização judicial, informações sobre movimentações bancárias sem que isso configure quebra do sigilo bancário:

    1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, SEM a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Importante destacar que na verdade o legislador pátrio fez uma grande confusão quanto aos conceitos de FONTE INDEPENDENTE E DESCOBERTA INEVITÁVEL, vejamos:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    O conceito trazido pelo parágrafo 2º na verdade insculpe o conceito de DESCOBERTA INEVITÁVEL, esta ocorre quando determinada prova já seria descoberta e colhida de qualquer forma, independente da prova ilícita produzida em momento anterior. por exemplo: agentes de polícia torturam um suspeito para encontrar mochila de drogas que supostamente estaria escondida, mas pouco tempo depois encontram a mochila caída em uma via pública, a prova será lícita, em que pese a violação constitucional sofrida, que de certo gera responsabilização dos agentes, a prova seria encontrada de qualquer maneira pelos procedimentos normais (de praxe) da atividade policial.

    De outra sorte, quando se fala em fonte independente, deve-se ter em mente que seu conceito mais se adequa à situação em que uma prova é produzida de maneira que não guarde nenhuma relação com a prova ilícita produzida, tendo uma fonte completamente hígida. Exemplo: durante a condução de um suspeito para a delegacia de polícia, agentes da polícia militar torturam um individuo para saber onde está o instrumento utilizado no crime de roubo, acontece que na delegacia de polícia uma testemunha entrevistada pelo Delegado de polícia também revela onde se localiza o instrumento, a prova produzida será lícita, pois a fonte é totalmente independente da primeira (ilícita) que deverá ser desentranhada dos autos.

  • PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE / RAZOABILIDADE – de provas ilícitas em favor do réu.

    Se de um lado está o jus puniendi estatal e a legalidade na produção de provar, e o do outro o status libertatis do réu, que objetiva demonstrar a inocência, este deve prevalecer, sendo a prova utilizada, mesmo que ilícita, em seu benefício. 

    A doutrina posição praticamente unânime reconhecendo a possibilidade de utilização, no processo penal, da prova favorável ao acusado, ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros.

    ·         Távora: explica que prova ilícita pode ser utilizada em favor do réu, desde que tenha real utilidade para persecução penal e o grau de contribuição para revelar a inocência.

    ·         A prova ilícita utilizada para demonstrar a inocência, amparada pela proporcionalidade não pode servir para prejudicar terceiros.

    ·         Feitoza Pacheco: admite em ultima ratio a utilização da prova ilícita além da tutela do réu, entende que “ em situações extremas e excepcionais se pode admitir a utilização de prova ilicíta pro societate, pois do contrário, o Estado estaria sendo incentivado a violar direitos fundamentais, o que iria frontalmente contra a própria noção das prova ilícitas, que foram originariamente idealizadas e instituídas exatamente para dissuadir o estado de violar os direitos fundamentais. 

    II) 

    TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL Será aplicável se a prova derivada da ilícita seria produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária. Para aplicação desta teoria, não é possível se o valer de dados meramente especulativa, sendo indispensável a existência de dados concretos, que demonstrem que a descoberta seria evitável.

       Ex: ao mesmo tempo a Policia civil investiga crime organizado, mas com interceptação ilegal.

                                            Policia Federal investiga o mesmo crime organizado, mas com interceptação legal.

    Ex: cadáver não é encontrado, o cara que matou falou onde está (no entanto foi ilegal), pois a policia foi onde o corpo estava, mas o povo já havia encontrado o corpo. 

    ela se encontra no CPP: 

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

           § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova

  • Gabarito C.

    Existe uma súmula...

    Não lembrava na prática o que exatamente significava... mas lembrei que existe essa súmula...

    Na letra B, flagrante esperado é aceito, na alternativa diz que o provocado é punível e não é, pois interpretei que não é aceito...

    Esperado é aceito.

    Provocado ou preparado não é aceito.


ID
667684
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Fundamento no art. 225 do Código de Processo Penal: "Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento."
  • a) os exames de corpo de delito e outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais; não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, que deverão prestar compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo.  INCORRETA.
    A perícia far-se-á por meio de 1 perito oficial, com diploma de nível superior. Caso esse não possa realizar a pericia ou nao tenha perito oficial, a pericia deverá ser realizada por 2 peritos não oficiais, com diploma de nível superior e idoneidade moral, de preferência na área relacionada, devendo prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar suas funções.   ART. 159     $1 e $2

    b) se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal, já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar- lhe antecipadamente o depoimento.   CORRETA
    Literalidade do ART 225  "Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento."

    c) são inadmissíveis no processo as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais, mas serão admissíveis as provas ilegítimas, estas entendidas como as provas obtidas em violação a normas legais. INCORRETA
    - tanto as ilícitas, quanto às ilegítimas serão inadmissíveis.

    d) se for verificado que o réu se oculta para não ser citado, proceder-se-á a citação por edital.   INCORRETA
    - A citação far-se-á com hora marcada, nos termos do ART 362 Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


  • Lu;

    "Em virtude de alteração introduzida pela lei 11.690/2008, a pericia poderá ser realizada por um único perito oficial [...] Po isso perdeu validade a Sumula 361 do STF"

    FONTE: ALEXANDRE C. A. REIS e VICTOR EDUARDO R. GONÇALVES - PROC. PENAL (PARTE GERAL) SINOPSE JURIDICAS - ED. SARAIVA
  • Vejo algumas pegadinhas no sentido de confundir os conceitos de prova ilícita e prova ilegítima e sua possibilidade de admissão no processo penal, por isso vejamos quanto à alternativa C:

    O código de processo penal em seu art. 157 assim determina:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) (...)

    Há o Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas, reforçado constitucionalmente no art. 5º, inciso LVI, preconiza que aquela prova obtida com violação ao direito material (seja legal ou constitucional) não será admitida no processo penal, ou seja, ela não entrará no processo, logo, deduz-se que este tipo de prova é produzida extraprocessualmente. (pecando pelo excesso!)

    Já a prova ilegítima é a que viola regra de direito processual no momento de sua produção em juízo (ou seja: no momento em que é produzida no processo). Exemplo: oitiva de pessoas que não podem depor, como é o caso do advogado que não pode nada informar sobre o que soube no exercício da sua profissão (art. 207 do CPP). Além do mais a prova ilegítima pode ser admitida no processo ou seja, ela poderá entrar nos autos para ser examinada, pois o juiz terá que declarar sua nulidade. Veja: enquanto a ilícita é inadmissível a ilegítima é nula. E, poderá ainda ser renovada para que seja admissível, nos termos do art. 573 do CPP.


    Logo, analisando a alternativa C: são inadmissíveis no processo as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais (ATÉ AQUI PARCIALMENTE CORRETO pois além de violar normas constitucionais e provas ilícitas também são aquelas que violam normas legais e, como o conceito restringe poderia ser considerada incorreta), mas serão admissíveis as provas ilegítimas, estas entendidas como as provas obtidas em violação a normas legais (as provas ilegítimas não renovadas ou cuja nulidade seja decretada pelo juiz não serão admissíveis).

    Bons estudos!

  • LETRA B CORRETA 

     Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
  • GABARITO: B

     

    A)  Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial (no singular), portador de diploma de curso superior. § 1º  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas...

     

    B) Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

     

    C) O que é decisivo para se descobrir se uma prova é ilícita ou ilegítima é o locus da sua obtenção: dentro ou fora do processo. De qualquer maneira, combinando-se o que diz a CF, art. 5º, LVI ("São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos) com o que diz o art. 157 do CPP ("São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais."), se vê que umas e outras (ilícitas ou ilegítimas) passaram a ter um mesmo e único regramento jurídico: são inadmissíveis (cf . PACHECO, Denílson Feitoza, Direito processual penal, 3. ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 812).

     

    E) Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa...

  • Ocultando-se, cita-se por hora certa

    Abraços

  • A) Errado . A regra é que as perícias srão feitas por um perito oficial

    B) Correto. ( Havendo o Periculum in mora e o Fumus comissi delict)

    C) Errado . Ambas não serão admitidas 

    D) Errado . Neste Caso proceder-se-á a citação ficta na modalidade hora certa 

  • a) os exames de corpo de delito e outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais; não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, que deverão prestar compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.                 

           § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.                

     

    b) se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal, já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar- lhe antecipadamente o depoimento.

    Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

     

    c) são inadmissíveis no processo as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais, mas serão admissíveis as provas ilegítimas, estas entendidas como as provas obtidas em violação a normas legais.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.               

     

    d) se for verificado que o réu se oculta para não ser citado, proceder-se-á a citação por edital.

     

     

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.                

     

  • Segundo o Código de Processo Penal, se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal, já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar- lhe antecipadamente o depoimento.

  • Gabarito: letra B.

    Trata do depoimento ad perpetum rei in memoriam: CPP, Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.


ID
700399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   De fato, a letra A esta CORRETA, uma vez que em março de 2011, o STF decidiu, no HC 106.376: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO DEBATIDA NO PLENÁRIO. AUTODEFESA. PLENITUDE DE DEFESA. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA DA ATENUANTE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO RÉU. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE RESGUARDADOS. HARMONIZAÇÃO DO ART. 492, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AOS ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 5º, XXXVIII, “A”, e XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição da República. 2. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. 3. A regra contida no art. 492, I, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. Conceder a ordem.         Outra alternativa que mereçe atenção é a letra D que está ERRADA. Na ADI 4274, o STF, julgou pela legalidade dos movimentos da "marcha da maconha", como se afere da ementa seguinte: EMENTA: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE “INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO” DO § 2º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, CRIMINALIZADOR DAS CONDUTAS DE “INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUÉM AO USO INDEVIDO DE DROGA”. 1. Cabível o pedido de “interpretação conforme à Constituição” de preceito legal portador de mais de um sentido, dando-se que ao menos um deles é contrário à Constituição Federal. 2. A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da Carta Magna. Regular exercício das liberdades constitucionais de manifestação de pensamento e expressão, em sentido lato, além do direito de acesso à informação (incisos IV, IX e XIV do art. 5º da Constituição Republicana, respectivamente).(...). 5. Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 “interpretação conforme à Constituição” e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas
  • Atenção para a letra C, pois a simples leitura da lei pode levar a erro, em razão da interpretação do STF. Vejam o acórdão abaixo:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICALICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido. (AI 626214 AgR / MG Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA)

     

  •  letra B
    SIGILO DE DADOS -AFASTAMENTO.

    Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção -a quebra do sigilo -submetida ao crivo de órgão equidistante -o Judiciário -e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS -RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da Republica norma legal atribuindo à Receita Federal -parte na relação jurídico-tributária -o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. (STF, RE 389808/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 15/12/2010, Plenário, DJe 09-05-2011).

    letra D

    Art. 33. § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    ADI 4274

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para dar ao § 2º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 interpretação conforme à Constituição, para dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psico-físicas. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo Ministério Público Federal, a Vice-Procuradora-Geral da República Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Plenário, 23.11.2011.

    letra E

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
    ARTIGO 5º, XXXV, DA CB/88. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR NO WRIT IMPETRADO NO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A inércia do STJ em apreciar a medida de liminar em HC impetrado em 22 de setembro de 2009 consubstancia negativa de prestação jurisdicional. Ordem concedida a fim de determinar ao STJ o exame imediato do pedido de liminar formulado no HC n. 148.594. (STF, HC 102206/SP, Rel. Min. EROS GRAU, 16/03/2010, 2ª Turma, DJe 30-04-2010)

     

  • Uma jurisprudência pra ajudar os colegas sobre a assertiva correta (Letra A).

    HC 106376 MG
    Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento: 01/03/2011
    Órgão Julgador: Primeira Turma do STF

    CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO DEBATIDA NO PLENÁRIO. AUTODEFESA. PLENITUDE DE DEFESA. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA DA ATENUANTE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO RÉU. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE RESGUARDADOS. HARMONIZAÇÃO DO ART. 492, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AOS ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 5º, XXXVIII, �A�, e XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    1. Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, �da Constituição da República.

    2. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime.

    3. A regra contida no art. 492, I, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade.



  • COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA D: "Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que para fins lícitos, não se incluindo entre estes, por exemplo, a defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas."


    ART. 5, XVI: "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente"

    Não há, na CF, restrição para que a reunião seja realizadas para fins lícitos.

  • Apenas pra fins de informação:STF: A “marcha da maconha” é constitucional. O dispositivo da Lei de Tóxicos – que classifica como crime o ato de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga – deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal. Dessa forma, exclui-se da interpretação da norma qualquer significado que enseje a proibição de manifestação e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização de drogas ou de qualquer substância que leve ao entorpecimento episódico ou viciado das faculdades psicofísicas. Os direitos à informação e à liberdade de expressão fazem parte do rol de direitos individuais de matriz constitucional, tidos como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania. Existe na Constituição apenas uma única vedação ao direito de reunião, referente àquelas cuja inspiração ou o propósito da convocação ensejem a prática violência física armada ou beligerante.

  • Letra E)

    Habeas corpus. 2. Paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação e condução de automóvel sem habilitação. 3. Prisão preventiva. 4. Excesso de prazo da custódia cautelar. Inércia do aparelho estatal. 5. Constrangimento ilegal configurado. 6. Ordem concedida para tornar definitiva a liminar.
    (HC 114208, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013)

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, XXXV, DA CB/88. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR NO WRIT IMPETRADO NO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A inércia do STJ em apreciar a medida de liminar em HC impetrado em 22 de setembro de 2009 consubstancia negativa de prestação jurisdicional. Ordem concedida a fim de determinar ao STJ o exame imediato do pedido de liminar formulado no HC n. 148.594.
    (HC 102206, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-06 PP-01220)

  • Agravantes e atenuantes podem ser reconhecidas de ofício pelo Juiz!

    Abraços.

  • A – Certa. HC 106376 MG 1. Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República. 2. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime.

    B – Errada. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção -a quebra do sigilo -submetida ao crivo de órgão equidistante - o Judiciário - e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS - RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da Republica norma legal atribuindo à Receita Federal -parte na relação jurídico-tributária -o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. (STF, RE 389808/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 15/12/2010, Plenário, DJe 09-05-2011).

    C- O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido. (AI 626214 AgR / MG Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA)

    D – Errada. STF: Exclui-se da interpretação da norma qualquer significado que enseje a proibição de manifestação e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização de drogas ou de qualquer substância que leve ao entorpecimento episódico ou viciado das faculdades psicofísicas.

    E – Errada. . A inércia do STJ em apreciar a medida de liminar em HC impetrado em 22 de setembro de 2009 consubstancia negativa de prestação jurisdicional. Ordem concedida a fim de determinar ao STJ o exame imediato do pedido de liminar formulado no HC n. 148.594. (HC 102206, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-06 PP-01220)

  • Tanto o STF quanto o STJ possuem julgados aceitando que o juiz-presidente reconheça e aplique a confissão espontânea mesmo sem que a defesa ou o MP tenha pedido isso expressamente no Plenário.A regra contida no art. 492, I, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. (...)(HC 106376, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 01/03/2011)

  • GABARITO: A

    STF “Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, ‘a’, da Constituição da República. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. A regra contida no art. 492, I, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade.” (HC 106.376, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-3-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-6-2011.)

  • Acerca das disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, é correto afirmar que: De acordo com a jurisprudência do STF, pode o juiz presidente do tribunal do júri reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário.

  • Acrescentando:

    SERENDIPIDADE - encontro fortuito/casual de provas

    Ex. A polícia está com uma interceptação investigando tráfico de drogas e acaba descobrindo a prática de outros crimes, como um homicídio de um integrante do grupo rival da facção. // Polícia investigando crime de corrupção e acaba descobrindo tráfico de drogas.

    ** O entendimento antigo do STJ era de que para ter o aproveitamento de provas precisava ter conexão entre o crime investigado e a descoberta. Se não tivesse essa conexão, a informação seria utilizada apenas como notitia criminis para instauração do IP.

    >> STJ e STF (atual) + doutrina >> Pode haver o compartilhamento de provas, independentemente de conexão. (HC 189.735 STJ (Min. Jorge Mussi) // AP 690 STJ )

    > Info 869 STF (2017) >> A prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. (HC 129.678/SP)

    Complementando o estudo – classificações da serendipidade (doutrina)

    >> Serendipidade de 1º e 2º grau:

    ·     1º grau > crime achado possui conexão com o crime investigado;

    ·     2º grau > crime achado não possui conexão com o crime investigado;

    >> Serendipidade objetiva e subjetiva

    ·    Objetiva > descobre-se a prática de outro crime

    ·   Subjetiva > descobre-se o envolvimento de novos investigados no crime investigado, objeto da interceptação. 

    Fonte: Futuro Delta MG.

    Bons estudos!

  • Penso que a questão esteja desatualizada

    No rito do júri, as circunstâncias agravantes aplicadas e as atenuantes afastadas restringem-se às alegadas nos debates (STF, HC 189110, 2022)


ID
721933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da prova no âmbito do direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente

  • Letra A - INCORRETA.
    Art. 162, CPP.  Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.



    Letra B - INCORRETA.
     Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Letra C- INCORRETA.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se,
    desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.



    Letra D - INCORRETA.


    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)  I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    Letra E - CORRETA.


    Art. 157.  § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • a) Existem duas hipóteses para a dispensa da necropsia: casos de morte violenta sem que haja infração penal a ser apurada, quando será suficiente exame externo do cadáver; mesmo havendo infração penal a ser apurada, as lesões externas permitirem precisar a causa da morte, não havendo necessidade de exame interno para constatar qualquer circunstância relevante. Na alternativa em questão, faltou este último detalhe. (INCORRETA)

    b) O erro está na última sentença: o silêncio não importa em confissão, e não pode ser interpretado em prejuízo de sua defesa. (INCORRETA)

    c) Da obrigatoriedade de depor, as pessoas que sabem do fato em razão da profissão, função, ministério ou ofício são proibidas de depor, salvo se, desobrigados pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Entretanto, se vierem a depor, estarão sujeitos a compromisso, ou seja, serão obrigados a  falar a verdade, e não obrigados a depor. (INCORRETA)

    d) Neste caso, não há condição de a produção de provas antecipadas seja feita após o início da ação penal, podendo ser executada mesmo antes de iniciada a ação penal. (INCORRETA)

    e) É o que consta no art. 157, § 1º do CPP: "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras". (CORRETA)


    valeu e bonse estudos!!!
  • Alternativa A - Errada Art. 162. Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

    A violência aqui não é a da causa da morte, mas a do tipo penal que motiva a persecução penal (conduta do suspeito ou acusado).

     

    Alternativa B - Errada

    Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

     

    Alternativa CErrada

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Alternativa E – Correta - A questão trata das exceções de admissão de provas ilícita por derivação. Se não há nexo causal não se pode falar em derivação. Aqui teremos investigações operando de forma independente. Uma demonstrando o fato através de prova ilícita, mas outra paralela e independente demonstrando o mesmo fato através de prova lícita. Ora não pode o ilícito sobreviver ao lícito sobre o mesmo fato e isso não tem nada de derivado.

    Art. 157 § 1o.São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    “A título de exemplo, suponhamos que por meio de uma interceptação telefônica ilegal seja apreendido carregamento de drogas. Como a apreensão decorreu de uma prova ilícita, ela é contaminada pela ilicitude probatória, bem como todas as demais provas dela decorrentes. No entanto, paralelamente à interceptação telefônica ilegal, corriam outras diligências investigatórias independentes e lícitas (oitiva de testemunhas, apreensão legal de documentos etc.), de modo que, por meio delas, fatalmente chegar-se-ia ao carregamento de drogas. Com efeito, como essas diligências são consideradas fontes independentes, a apreensão do carregamento de drogas não será contaminada pela ilicitude e poderá ser admitida no processo.”

    Continua ...

  • Alternativa D – Errada O princípio da verdade real, e da certeza da condenação pelos fatos, que informa a atividade do juiz no processo penal impões a produção de provas para formar a convicção sobre os fatos antes de sentenciar, e, em persistindo a dúvida sobre o fato será tomado como não realizado, não podendo imputar quaisquer prejuízos ao acusado. O pedido de produção probatória antes da instrução presume, pela letra da lei, quando não sedimentada a postulação, parcialidade do juiz, exceto quando estas são consideradas urgentes, devendo a medida ser adequada, relevante e proporcional ( mínima e única via de se produzir os fatos – ultima ratio) .

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Continua ...
     

  • Oportuno lembrar que o PIDCP prevê Art. 14, g) de não pode ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada. O termo depor deve ser entendido no sentido amplo, sendo vedado a invocação do art. 156 como justificativa para validar produção prova autoincriminadora, sendo legítima a postulação de sua desconsideração no processo pela defesa, conjugado com a presunção de inocência constitucional e a garantia do silência. Resumidamente a conduta de autoincriminar-se além de atípica, é vedada pelo direito acreditado; se produzida na instrução criminal é prova ilegal, e as derivadas também. Não usando o direito de defesa, autoincriminando-se em qualquer caso, a prova é ilegal sempre quando piora sua situação sobre os fatos. Observa-se que há um esvaziamento da atenuante de confissão, se o Estado condenar em provas exclisivamente derivadas desta confissão, temos em verdade todo processo nulo por prova ilegal. O princípio da verdade real deve ser levado a efeito pelo Estado-juiz, mas sem macular os direitos e garantias fundamentais.

    “O Estado – que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus, como se culpados fossem, antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória (RTJ 176/805-806) – também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512), em face da cláusula que lhes garante, constitucionalmente, a prerrogativa contra a autoincriminação. “

    Particularmente, não gosto do que escrevi e conclui. Vivemos uma realidade social onde a autoridade judicial, e somente esta, deveria ponderar sobre a autoincriminação no processo, caso a caso. Esta questão caberia ao juiz não ao constituinte devido a dinâmica desta mesma realidade social, onde as individualidades são várias e complexas, e sua atuação se justificaria pela razoabilidade, ponderabilidade e motivação.

    Final

  • a) ERRADA - Artigo 162, Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante. CPP
    b) ERRADA - Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. CPP
    c) ERRADA - Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. CPP
    d) ERRADA - Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; CPP
    e) CORRETA - Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. CPP
  • Considero a letra D como CERTA! Senão vejamos:

                 Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    O JUIZ ATUANDO ANTES DE INICIAR O PROCESSO, OU SEJA, DURANTE A FASE DE INQUÉRITO, SEM SER PROVOCADO???

    E O PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE FICA AONDE? E O PRINCÍPIO DA INÉRCIA?!

    hoje tá mais do que provado por A + B que o juiz não pode atuar de ofício durante as investigações. É papel do juiz ser equidistante, esperando provocação pra tomar alguma medida. Tanto é que depende de provocação pra determinar a prisão preventiva, por exemplo. Afirmar que que ele pode determinar a produção antecipada de prova de OFÍCIO é voltar pra era pré-histórica que prevalecia o Sistema inquisitorial, que há muito tempo já foi abolido do nosso sistema jurídico!

    portanto, questão deveria ter sido anulada!

  • Segundo o sistema acusatório a letra "d" estaria correta, uma vez que seria vedado ao juiz, atuar de ofício em sede de inquérito policial, que é um sistema inquisitivo. Só no Brasil que olhamos primeiro para a lei para depois ver o que podemos fazer pela Constituição.
  • Lembro que a letra D está errada pelo seguinte texto inserido: desde que após o .... Lembramos que o art. 156, I menciona o seguinte: mesmo que antes de ... 

    d) A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício, ordenar, desde que após o início da ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


    Questão excelente !!!




     

  • Pessoal, antes de copiar e colar o texto de uma lei tentem verificar se ela é válida atualmente, ou seja, se não foi revogada expressa ou tácitamente por outra lei, como também se foi recepcionada pela Constituição, quando publicada antes desta.

    O art. 156 inciso I não foi recepcionado pela constituição, portanto está revogado tácitamente, um dia algum deputado, senador, irá ter iniciativa pra retirar o texto que já foi revogado, revogando expressamente, modificando, etc. Assim como ocorre com muitas leis, que em sua maioria são a consolidação da jurisprudência do supremo e STJ.
    Assim, para qualquer concurso realizado após a vigência da Constituição a alternativa D está correta.
    A alternativa E também está correta.
  • O amigo (Kayto) disse sobre a incostitucionalidade (tácita, após CF88) do ARTIGO 156, I. 

    EU até concordo com a DUVIDOSA CONSTITUCIONALIDADE deste artigo, todavia não tenho notícia de sequer um julgamento ou ADI...

    Gentileza se alguém tiver material a este respeito ...repassar pra gente aqui no site.

    Grato.
  • Concordo com o colega acima! Se alguém tiver algum julgado de ADI falando sobre a inconstitucionalidade deste inciso do item D, por favor, colacione aqui, afinal, aparentemente não há nenhuma decisão dos tribunais superiores neste sentido, prevalecendo o que diz a lei!
    Espero ter contribuído!

  • essa ação, contudo, não declarou a inconstitucionalidade do 156, apenas trata de questão similar presente em outro dispositivo legal: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9034/95. LEI COMPLEMENTAR 105/01. SUPERVENIENTE. HIERARQUIA SUPERIOR. REVOGAÇÃO IMPLÍCITA. AÇÃO PREJUDICADA, EM PARTE. “JUIZ DE INSTRUÇÃO”. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PESSOALMENTE. COMPETÊNCIA PARA INVESTIGAR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. OFENSA. FUNÇÕES DE INVESTIGAR E INQUIRIR. MITIGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS POLÍCIAS FEDERAL E CIVIL. 1. Lei 9034/95. Superveniência da Lei Complementar 105/01. Revogação da disciplina contida na legislação antecedente em relação aos sigilos bancário e financeiro na apuração das ações praticadas por organizações criminosas. Ação prejudicada, quanto aos procedimentos que incidem sobre o acesso a dados, documentos e informações bancárias e financeiras. 2. Busca e apreensão de documentos relacionados ao pedido de quebra de sigilo realizadas pessoalmente pelo magistrado. Comprometimento do princípio da imparcialidade e conseqüente violação ao devido processo legal. 3. Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, artigo 129, I e VIII e § 2o; e 144, § 1o, I e IV, e § 4o). 

  • O erro da letra "D" reside no fato de limitar a possibilidade do juiz de requisitar provas de ofício à fase da ação penal, quando na verdade poderá fazê-lo inclusive durante a fase do inquérito policial.

  • A letra E está correta, sem dúvida.

    No entanto, a letra A também está correta, percebam que o p. único do art. 162 diz "ou".

    Assim, Morte violenta/simples exame externo em duas hipóteses:

    1 - quando não houver infração penal

    2 - quando, havendo infração, o simples exame externo for bastante para precisar a causa da morte


    Dessa forma, se, por exemplo, João decepa a cabeça de Paulo com uma espada; a autópsia somente será obrigatória se houver necessidade de exame interno para apurar alguma outra circunstância relevante.

  • a) ERRADA - Nos casos de morte violenta, desde que as lesões externas permitam precisar a causa da morte, basta o simples exame externo do cadáver, ainda que haja infração penal a apurar. 

     

    => Com base no art. 162, parágrafo único, do CPP, nos casos de morte violenta (não natural) bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte  e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante (fato axiomático ou intuitivo). 

    Fonte: Processo penal, parte geral. Leonardo Barreto Moreira Alves. 

  • Pessoal, a letra "D" jamais pode estar correta visto que ela restringiu a possibilidade de produção antecipada de provas pelo juiz no curso da Ação Penal, veja: "desde que após o início da ação penal". Erro sutil, mas torna a assertiva inválida.

  • GABARITO: E

    Art. 157. § 1 o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • O entendimento é bem simples quanto à D. Pois bem há duas correntes em relação ao ônus da prova:

    A primeira (não considerando nível de hierarquia, apenas pontuação na explicação) de que o ônus da prova cabe tanto a defesa quanto a acusação, para àquele de demonstrar fatos probantes em relação aos excludentes de ilicitude e culpabilidade, fatos modificativos, impedimento de autoria, basta então que se tenha dúvida para o acusado ser absolvido e para este dos fatos típicos, autoria ou participação, relação de causalidade, dolo ou culpa, tem-se que haver juízo de certeza, fato constitutivo.

    E há uma segunda corrente que diz que tudo isso é de responsabilidade apenas da alegação.

    Bom, e juiz pode produzir provas? Sim, de ofício! Tanto que pode proceder novo interrogatório a todo tempo e também sobre pontos não esclarecidos ele pode intervir pra complementar a inquirição, por exemplo.

    E quando ele produz estas provas? Nas duas fases:

    ANTES DA AÇÃO PENAL, pode solicitar provas antecipadas se considerá-las relevantes e urgentes, ou seja, ainda na fase investigatória ou extrajudicial.

    ANTES DE PROFERIR SENTENÇA OU NO CURSO DA INSTRUÇÃO, para que dirima quais dúvidas.

    Há quem não concorde com a produção de provas por parte do magistrado na fase do procedimento administrativo pré-processual e deve atuar só quando provocado pelas partes para que mantenha a sua imparcialidade, afinal, a função é julgar!

    Espero ter resumido de modo claro.

  • CANSAÇO FEZ EU ERRAR

  • Sobre a produção antecipada de provas mencionada na assertiva "d", registre-se que trata de prerrogativa do juiz de garantias

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:    

    (...)

    VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;   

  • O erro da letra D está na parte: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício, ordenar, desde que após o início da ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida."

    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    (...)

    Tanto este inciso quando o II do mesmo artigo são os chamados PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ, que se justifica pelo princípio da busca da verdade real.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1° São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2° Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3° Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                    

    § 4°  (VETADO)                 

    § 5° O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Abraço!!!

  • Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

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ID
751918
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prova, no Processo Penal, incumbirá a quem alega (CPP, art. 156). Contudo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

  • Gabarito D

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  
    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • Acredito que a alternativa "c" esteja correta a luz da CF de 88 e dos princípios processuais penais.
    Ainda que a redação do CPP autorize a produção de provas pelo juiz antes do início da ação penal, este artigo, conforme alguns autores, entre eles Pacelli, é inconstitucional por violar o princípio acusatório.
    Neste sentido, entende o doutrinador: "no que se refere à fase investigativa, convém lembrar que a definição de um sistema processual há de limitar-se ao exame do processo , isto é, da atuação do juiz no curso do processo. E porque, decididamente, inquérito policial não é processo, misto não será o sistema processual, ao menos sob tal fundamentação.
    De outra parte, somente quando (se) a investigação fosse realizada diretamente perante o juízo (Juizado de instrução) seria possível vislumbrar contaminação do sistema, sobretudo quando ao mesmo juiz da fase de investigação se reservasse a função de julgamento. Não é esse o caso brasileiro".
    Por ser, então, acusatório o processo penal brasileiro, não poderá o juiz ordenar de ofício a produção de provas durante o IP.


     

  • O dispositivo legal de cada alternativa.

    a) As provas derivadas daquelas consideradas ilícitas são sempre válidas e devem ser recepcionadas sem ressalvas, sendo inadmissíveis só aquelas efetivamente ilícitas. ERRADA
    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    b) Quando a infração deixa vestígios, a confissão do acusado supre o exame de corpo de delito.
    ERRADA
     Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

         c) O juiz, de ofício, não pode ordenar a realização de provas antes do início da ação penal, porque passa a presidi-la apenas depois do recebimento da denúncia.
    ERRADA

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    d) O juiz pode determinar, no curso da instrução, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante da causa.
    CORRETA

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

            I – (...)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.


     

  • A alternativa "A" trata da Teoria do Fruto da Árvore Envenenada
  • Posso até estar errado, mas a impressão que dá que as provas OBJETIVAS para o cargo de Juiz são mais "tranquilas" que um cargo como Analista Judiciário, por exemplo. Creio que as fases subsequentes devem compensar essa "tranquilidade".
  • Alternativas C e D corretas.

    C) art. 156, I não foi recepcionado pela Constituição. Portanto, alternativa correta.

    D) correta
  • Caro colega,

    O art. 156, I, do CPP foi acrescentado pela Lei nº 11.690/08, ou seja, posterior a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, logo, em hipótese alguma diga que o dispositivo não foi "recepecionado". Acerca do dispositivo, como um outro colega afirmou, citando Pacieli, pode haver inconstitucionalidade. Porém, tal inconstitucionalidade ainda não foi declarada pelo STF, permanecendo em vigor em nosso ordenamento jurídico!

    Espero ter ajudado!

    Abraços
  • A) As provas derivadas daquelas consideradas ilícitas são sempre válidas e devem ser recepcionadas sem ressalvas, sendo inadmissíveis só aquelas efetivamente ilícitas.

    Art. 157, §1º, CPP.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    B) Quando a infração deixa vestígios, a confissão do acusado supre o exame de corpo de delito.

    Art. 158, CPP.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    C) O juiz, de ofício, não pode ordenar a realização de provas antes do início da ação penal, porque passa a presidi-la apenas depois do recebimento da denúncia.

    Art. 156, I, CPP.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

    D) O juiz pode determinar, no curso da instrução, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante da causa.

    Art. 156, II, CPP.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

    [...]

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

  • Gabarito Letra D, mas com alguns posicionamentos contrário a luz do nosso sistema processual.

    Renato Brasileiro explicou em aula que "Em um modelo acusatório, o ideal é que o juiz não participe ativamente dos meios de obtenção de prova – a participação do juiz só deve ocorrer quando efetivamente necessária e desde que haja provocação nesse sentido. Assim, uma busca domiciliar decretada de ofício pelo juiz soa muito mal, seja à luz do modelo acusatório, seja à luz da garantia da imparcialidade."

    Foco Fé e Força

    Delta Até Passar!

  • Cuidado:

    Para grande parte da doutrina a alternativa C está certa, já que em um sistema acusatória o juiz é inerte na fase investigatória, de modo a zelar pela sua imparcialidade e evitar a figura do JUIZ INQUISIDOR. Esse entendimento foi corroborado com a entrada em vigor do pacote anti crime, que inseriu, dentre outros, o artigo 3 - A do CPP:

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

  • Mesmo após a entrada em vigor do pacote anticrime, em que prevê: "Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.", ainda assim o juiz poderá realizar as provas consideradas urgentes e relevantes, vez que não foi vetado ou revogado o art. 156. I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

  • Art. 157. (...)        pacote anticrime

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Não esqueçam de estudar o PACOTE===

    Artigo 157, parágrafo quinto do CPP==="O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível NÃO PODERÁ proferir a sentença ou acórdão"

  • Aplicação SUSPENSA pelo Min. Fux

    Art. 157. (...)        pacote anticrime

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Acredito que a questao pedia mesmo a letra da lei e por isso a letra c estaria errada. Entretanto, com o pacote anticrime apos receber a denuncia ou queixa ,as questoes pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. Logo de oficio nao poderá ordenar certas diligencias, pois tais atribuições é do juiz de garantia. Ademais, foi suspenso temporariamente ADI6305. Lembrando que em vigor art 157 5º " O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença."

    O art 156 CPP ainda esta em vigor e entao a resposta correta seria a d.

  • gab D

    cuidado com questões mt antigas, esses artigos de prova tiveram alterações do anticrime. =))


ID
785533
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONSIDERE AS HIPÓTESES SEGUINTES:

I - O direito norte-americano, de onde importamos a vedação constitucional de admissibilidade das provas ilicitas, apesar da reconhecida tecnologia de provas que lhe é peculiar, exibe como regra quase absoluta a vedação à prova ilicita, se e quando produzida pelos agentes do estado;

II - A prova da inocência do réu deve ser sempre aproveitada, em quaisquer circunstâncias;

III - As provas obtidas ilicitamente podem ser utilizadas no processo em razão do principio da proporcionalidade, punindo-se, porém, os responsáveis pela sua produção.

Alternativas
Comentários
  • Item III- ERRADO

    O princípio da proporcionalidade funciona como regra de exclusão à inadmissibilidade das provas ilícitas, quando, sopesando o caso concreto, chegue-se à conclusão que a exclusão da prova ilícita levaria a evidente injustiça. Nesse ponto, aplicando-se a ponderação, no conflito entre o jus puniendi estatal e o status libertatis do réu, que objetiva demonstrar a sua inocência, deve o último prevalecer, mesmo que a prova utilizada em seu benefício seja ilícita, ou seja, colhida em desacordo a direitos fundamentais próprios ou de eterceiros.
    No entanto, a admissibilidade da prova ilícta, evocando o princípio da proporcionalidade, deve se limitar a demonstrar a inocência do réu, não podendo servir para prejudicar terceiros, ou para demonstrar a culpabilidade de outrem, mesmo que seja dos agentes que a produziram, sob pena de restar caracterizada verdadeira proporcionalidade às avessas ( termo utilizado por Aury Lopes Jr).
    Diante do exposto, acredito que o erro do item III consiste em dizer que a prova ilícita pode ser utilizada, evocando o princípio da proporcionalidade, para punir os agentes produtores, quando, em verdade, o aludido princípio somente deve ser aplicado na seara das provas ilícitas para tutelar o status libertatis do indivíduo.
  • Quanto a número II, a parte "em quaisquer circunstâncias" está correta? Ou seja, se eu, para tentar produzir uma prova de minha inocência, torturo uma testemunha, poderá isso ser admitido no processo? Não é preciso proporcionalidade?
  • II - A prova da inocência do réu deve ser sempre aproveitada, em quaisquer circunstâncias (CORRETA)

    “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. ESCUTA TELEFÔNICA COM ORDEM JUDICIAL. RÉU CONDENADO POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA, QUE SE ACHA CUMPRINDO PENA EM PENITENCIÁRIA, NÃO TEM COMO INVOCAR DIREITOS FUNDAMENTAIS PRÓPRIOS DO HOMEM LIVRE PARA TRANCAR AÇÃO PENAL (CORRUPÇÃO ATIVA) OU DESTRUIR GRAVAÇÃO FEITA PELA POLÍCIA. O INCISO LVI DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO, QUE FALA QUE 'SÃO INADMISSÍVEIS... AS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO', NÃO TEM CONOTAÇÃO ABSOLUTA. HA SEMPRE UM SUBSTRATO ÉTICO A ORIENTAR O EXEGETA NA BUSCA DE VALORES MAIORES NA CONSTRUÇÃO DA SOCIEDADE. A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA, QUE É DIRIGENTE E PROGRAMÁTICA, OFERECE AO JUIZ, ATRAVÉS DA 'ATUALIZAÇÃO CONSTITUCIONAL' (VERFASSUNGSAKTUALISIERUNG), BASE PARA O ENTENDIMENTO DE QUE A CLÁUSULA CONSTITUCIONAL INVOCADA É RELATIVA. A JURISPRUDÊNCIA NORTE-AMERICANA, MENCIONADA EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO É TRANQÜILA. SEMPRE É INVOCÁVEL O PRINCIPIO DA 'RAZOABILIDADE' (REASONABLENESS). O 'PRINCÍPIO DA EXCLUSÃO DAS PROVAS ILICITAMENTE OBTIDAS' (EXCLUSIONARY RULE) TAMBÉM LÁ PEDE TEMPERAMENTOS. ORDEM DENEGADA.

     Assim, percebemos que não existe uma decisão padrão defendida pelo STF quando estamos diante de uma prova ilícita como sendo o único meio de defesa do acusado, uma vez que não existe um remédio idôneo que comprove a sua inocência. Essa linha de raciocínio é seguida por Nelson Nery Jr., para quem “a ilicitude de obtenção de prova seria afastada quando, por exemplo, houver justificativa para a ofensa a outro direito por aquele que colhe a prova ilícita.”

  • I - O direito norte-americano, de onde importamos a vedação constitucional de admissibilidade das provas ilicitas, apesar da reconhecida tecnologia de provas que lhe é peculiar, exibe como regra quase absoluta a vedação à prova ilicita, se e quando produzida pelos agentes do estado; (CORRETA)

    Eugênio Pacelli de Oliveira assim lecionou, verbis:
    ‘(...) o direito norte-americano, de onde aliás importamos a vedação constitucional de admissibilidade das provas ilícitas, apesar da reconhecida tecnologia de provas ali existentes, exibe, como regra quase absoluta, a vedação à prova ilícita, se e quando produzidas por agentes do Estado. Ali, o princípio da proporcionalidade está conectado não com critérios de adequação, mas de controle dos atos do porde (sic) público. Exatamente por isso, inúmeros princípios são utilizados para fins de afastamento da ilicitude, tal como ocorre, por exemplo, com a boa-fé na obtenção da prova, ainda que contrariamente à regra geral’.”
  • Ponho em discussão a alternativa II e fundamento o que o Yuri Silveira comentou:
     
    Apesar dessa proibição constitucionalmente determinada, a doutrina e a jurisprudência majoritárias, há longo tempo tem considerado possível a utilização das provas ilícitas em favor do réu, quando se tratar da única forma de absolvê-lo ou, então, de comprovar um fato importante à sua defesa. Para tanto, é aplicado o principio da proporcionalidade, também chamado de Principio do Sopesamento, o qual, partindo da consideração de que "nenhum direito reconhecido na Constituição pode revestir-se de caráter absoluto" possibilita que que se analise, diante da hipótese de colisão de direitos fundamentais, qual é o que deve, efetivamente, ser protegido pelo Estado.
     [...]
    Seguindo-se esse raciocínio, seria possível utilizar em favor do réu, sendo o único meio de inocentá-lo, uma prova obtida mediante tortura? Não, evidentemente, pois essa não possui o mínimo de credibilidade. A situação, com efeito, difere da interceptação telefônica clandestina pelo fato de que um diálogo telefônico registrado por terceiro, ainda que sem ordem judicial, embora seja um meio ilícito de prova e apesar de sua captação constituir crime, é passível de ser considerado verdadeiro, podendo o juiz, assim, utilizá-lo em prol do réu. Bem diferente, contudo, é a prova mediante tortura, que, angariada mediante sofrimento alheio, não permitirá ao julgador, em hipótese nenhuma, por razões óbvias, presumi-lo verdadeiro.

    (Noberto Avena, 2011, p. 500)
  • "Essa questão estaria resolvida lendo-se apenas duas páginas do livro do Pacelli, sobre O Aproveitamento da Prova Ilícita: Proporcionalidade, Proibição de excesso (vedação de proteção deficiente?):
    I. Conforme o colega Eduardo Pereira já transcreveu.

    II. Logo depois, o mesmo autor refere-se precisamente desta forma (ainda na mesma página!)
    "Em primeiro lugar, esclarecemos que o objeto de nossas preocupações é o aproveitamento da prova ilícita apenas quando favorável à acusação E por uma razão até muito simples. A prova da inocência do réu deve sempre ser aproveitada, em quaisquer circuntãncias. Em um Estado de Direito não há como conceber a idéia da condenação de alguém que o próprio Estado acredita ser inocente. Em tal situação, a jurisdição, enquanto Poder Público, seria, por assim dizer, uma contradição em seus termos. Um paradoxo jamais explicado ou explicável.
    Aliás, o aproveitamento da prova ilícita em favor da defesa, além das observações anteriores, constitui-se em um critério objetivo de proporcionalidade, dado que:
    a) a violação de direitos na busca da prova da inocência poderá ser levada à conta do
    estado de necessidade, excludente da ilicitude;
    b) o princípio da inadmissibilidade da prova ilícita constitui-se em garantia individual expressa, não podendo ser utilizado contra quem é o seu primitivo e originário titular."


    III. "Para se ter uma idéia, a questão da proporcionalidade assume dimensões até mesmo de positividade expressa, isto é, de aplicação fundada em lei, como ocorre na França e na Inglaterra, onde as provas obtidas ilicitamente são utilizadas no processo, punindo-se, porém, os responsáveis pela sua produção.
    Em relação a este último caso, da legislação francesa e inglesa, pensamos, todavia, com os olhos postos em nossa realidade, que essa realmente não é a melhor maneira de se tutelar os direitos e garantias individuais. Como anota Magalhães Gomes Filho corre-se o risco de haver um verdadeiro incentivo da prática de ilegalidades, diante da menor expectativa que se deve ter de uma efetiva punição dos produtores da prova, até porque a prova estaria servindo aos interesses da acusação (1997, p. 102)."

    Nessa alternativa, a III, quem faz isso é a legislação francesa e a inglesa, não a nossa, pelos motivos expostos.

    Espero ter ajudado... Bons estudos!
  • Achei incoerente o gabarito. Se a afirmativa II está correta, a III também teria que estar.

    Na II se infere que, mesmo ilícita, a prova deve ser aproveitada se favorável ao réu.

    Na III se infere que as provas ilícitas podem ser usadas em atenção ao princípio da proporcionalidade. Ora, a questão diz que PODEM e não que DEVEM SEMPRE ser utilizadas. E realmente podem sim, podem desde que favoráveis ao réu. Não podem se desfavoráveis a ele. E porque podem? Porque, em atenção ao princípio da proporcionalidade, ponderando os dois bens jurídicos em questão - liberdade de alguém que a referida prova demonstra ser inocente e o estrito cumprimento da legislação processual penal, a liberdade do inocente tem de prevalecer.

    Quanto a punição dos responsáveis pelas produção da prova ilícita, tal punição ocorrerá tanto no Brasil como em França e Inglaterra, pegando a linha do colega que citou Eugênio Paccelli. Se por exemplo o pai de um acusado torturar determinada pessoa para obter informação que comprova a inocência de seu filho e obtém a informação desejada, essa informação pode - aliás eu diria que deve - ser usada no processo, posto que vai inocentar um inocente. É evidente que o pai responderá pela sua conduta (tortura).

    Portanto, todos os itens estariam ao meu ver corretos


  • O que mais me horroriza é o fato de, em mais de uma dessas questões da PGR, eles colocarem frases de um doutrinador como se fossem verdades absolutas! Eles deveriam usar o "segundo Eugênio Pacelli, ...". Por maior que seja a fama e o frisson que gira em torno desse doutrinador, isso não faz dele um oráculo. Não é corporativismo demais do MP usar as palavras de um Procurador da República como evidência da veracidade de assertivas? Francamente...

  • Quanto a assertiva II. 


    Tendo em vista o enunciado, é razoável admitir a possibilidade de obtenção de prova da INOCÊNCIA do réu por meio de tortura. Desse modo, ainda que não se olvide a possibilidade de ponderação de princípios no caso concreto, com o afastamento de um em detrimento do outro, existem doutrina qualificada que afirma que vedação da tortura assume caráter absoluto, na medida em que não admite derrogação, por exemplo, em casos de comoções graves que autorizem a suspensão de direitos (cf. art. 27, 2, Pacto de SJCR).

    Logo, a alternativa estaria incorreta, pois, em hipótese alguma se admitira a prova obtida naquelas circunstâncias.


    =)


  • Em relação às primeira, de acordo com o gabarito, se for produzida por um particular, seria admitida, o que não parece ser a melhor compreensão. Os examinadores poderiam ser mais justos e atrelarem a entendimentos pacíficos e sentenças objetivas, sem querer medir o conhecimento por pegadinhas ou jogo de palavras. De toda forma, por exclusão, somente o "a" poderia ser correto.

  • O gabarito está correto. Acredito que a assertiva III não está errada quando afirma que as provas obtidas ilicitamente podem ser utilizadas no processo penal em razão do princípio da proporcionalidade, pois que tal afirmação é verdadeira, tendo em vista que dá para inferir da questão que a utilização da prova ilícita diz respeito à sua utilização em favor do réu. O erro encontra-se na segunda parte da assertiva de número III, pois que os responsáveis pela produção da prova ilícita pro reo não deverão ser punidos, na medida que agem amparados por excludente de ilicitude, qual seja, legítima defesa, pois que reagem à agressão injusta consubstanciada no poder punitivo estatal a fim de proteger direito próprio ou alheio.

  • PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (em regra)

    PROVAS ILÍCITAS- DECORRE DE VIOLAÇÃO DE NORMA DE DIREITO MATERIAL

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.   

    EXCEÇÃO

    1-Segundo a doutrina e entendimentos as provas obtidas por meios ilícitos em regra são inadmissíveis,salvo quando for o único meio na qual o acusado possui para provar a sua inocência.Vale ressaltar que essa prova não pode ser usada em prejuízo dele.          

    PROVAS ILEGÍTIMAS-DECORRE DE VIOLAÇÃO DE NORMA DE DIREITO PROCESSUAL

    São obtidas através de violação de normas processuais.(anuladas-teoria da nulidade)

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.              

    EXCEÇÃO

    1-Quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras

    2-Quando puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    FONTE INDEPENDENTE OU DESCOBERTA INEVITÁVEL

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                                    

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        


ID
819259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prisão em flagrante e da prova, julgue o item subsecutivo.

São inadmissíveis no processo as provas derivadas de provas ilícitas, mesmo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.

Alternativas
Comentários
  • CPP, art. 157, § 1º "são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".


    Item errado.



  • CPP, art. 157, § 1º "são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".


    Item errado.



  •  § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

  •  Conforme Art.157 § 1º Quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente serão permitidas.

  • São inadmissíveis no processo as provas derivadas de provas ilícitas, mesmo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.

          Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.   

  • Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                    

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, SALVO quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Código de Processo Penal

  • aqui nao seria o principio da arvore envenenda?

    nao entendi o gabarito da questao.... alguem pode explicar?

  • A questão está errada, pois existe a possibilidade admissibilidade no processo. Considero a questão incompleta, mas como já conheço as questões do Cesp....

    Art. 157. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, SALVO quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • quem errou curte!

  • Teoria da fonte independente de prova....

    É uma exceção à teoria do fruto da árvore envenenada ( na qual, as provas decorrentes das ilícitas também são ilícitas)

  • Cansei de errar isso, não acontece mais, vamos lá:

    A questão está errada, pois trata-se da exceção, que é possível usar a prova derivada da ilícita, quando não houver nexo de causalidades entre as provas.

    Inadmissibilidade e Admissibilidade de provas ilícitas:

    Regra= Teoria da árvore envenenada= Não pode usar provas ilícitas

    Destino das provas ilícitas ou derivadas=desentranhadas do processo

    nulidades das provas ilícitas= desentranhadas do processo

    Vedado Provas obtidas por meios ilícitos = Para prejudicar o réu

    Causas da exceção para ser aplicada a regra da Teoria da árvore envenenada:

    Não evidenciar nexo de causalidade entre as provas ou fontes independentes da primeiras.

    obs: essas não vão ser desentranhadas do precesso

    Exceção= admissibilidade da prova a partir da proporcionalidade pro reo.

    Teoria da Proporcionalidade  Provas obtidas por meios ilícitos podem excepcionalmente ser admitidas se beneficiarem o réu.

    EX: Situação típica é aquela em que o réu, injustamente acusado de um delito que não cometeu, viola o direito à intimidade, imagem, inviolabilidade do domicílio, das comunicações etc. de alguém para obter uma prova de sua inocência."

    - Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada / Ilicitude por Derivação: as que derivam das provas ilícitas também são. 

    - Teoria da Fonte Independente: quando há a quebra do nexo causal na descoberta. Não guarda dependência com a prova ilícita. 

    - Teoria da Descoberta Inevitável: quando a prova derivada seria encontrada de qualquer modo, considera-se, ainda que derivada da ilícita.

    A teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte-americana e consagrada na CF, proclama a mácula de provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, todavia, a partir de provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.

    fontes: meus resumos depois de muitas questões

  • Parágrafo 2º. Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.


ID
825355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prova, julgue os itens de 95 a 97.

O CPP não admite as provas ilícitas, determinando que devem ser desentranhadas do processo as obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, inclusive as derivadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 157 do CPP.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • Existem três hipoteses de admissibilidade da prova Ilícita:

    1. nexo causal atenuado, ou seja, esse nexo causal é tâo tênue e inexistente que poderá ser usada a prova derivada.
    Ex.: o individuo é torturado na cadeia e confessa o delito, mas em juízo, ele também confessa.

    2. FONTE INDEPENDENTE
    OBS.: A primeira vez que ela foi usada foi no mensalão - O PGR quebrou o sigilio bancario de 40 investigado sem autorização judicial, mas a CPI, EM MOMENTO POSTERIOR, de forma legal quebrou o sigilo bancário

    3. TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL

  • É o princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos:
    • A CF, em seu art 5º, LVI, dispõe que: "São inadimissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".
    • É proibida a prova produzida com violção de norms legais ou princípios de ordenamento jurídico.
    • Quando a produção probatória contraria norma de direito material é denominada prova ilícita.
    • Quando a produção probatória contraria norma de direito processual é denominada prova ilegítima.
    • Teoria do fruto da árvore envenenada ou venenosa: implica a nulidade das provas advindas de uma prova ilícita. São consideradas como tais aquelas obtidas em violação a normas constituicionais ou legais. (art. 157 do CPP)
    • Considerada ilícita, a prova constante de um processo deverá ser desentrenhada e inutilizada.
    • A Lei nº 9.296/1996, que regulamentou o art. 5º, XII, da CF, previu regras para a realização de interceptações telefônicas. Assim, a interceptação telefônica somente será possível: 1. para os casos de investigação criminal ou instrução processual penal. 2. por ordem judicial, de ofício ou a requerimento do MP ou da autoridade policial; 3. para crimes apenados com reclusão; 4. quando estiverem presentes indícios suficientes de autoria; 5. qu a prova pretendida não possa ser realizada por outra forma. Prazo: 15 dias, prorrogáveis.

    Bons estudos.
  • Provas ilegais: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (CF/88, art. 5º, LVI).
     
    Por força do princípio da proporcionalidade a prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. Assim, a prova ilícita não serve para condenar, 
    mas pode ser utilizada para absolver. 
     
    A constituição, quando utiliza a expressão “provas obtidas por meios ilícitos”, trata do gênero provas ilegais que pode ser subdividido nas 
    seguintes espécies: ilícitas, ilegítimas e ilícitas por derivação. 
     
    Provas ilícitas: são as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais (art. 157). Exemplo: interceptação telefônica obtida sem 
    autorização judicial,
     
    Provas ilegítimas: são as que afrontam direito processual. Exemplo: Perícia realizada por apenas um perito NÃO-OFICIAL.
     
    Provas ilícitas por derivação - teoria da árvore dos frutos envenenados (“fruits of the poisonous tree”): Provas lícitas em sua essência, mas que trazem em seu bojo uma contaminação advinda de prova ilícita produzida anteriormente. Exemplo: apresentação de testemunha obtida com base em interceptação telefônica realizada sem as formalidades legais.

    Para responder essa questão, bastava ao candidato o conhecimento do Art 157 do CPP, combinado com o seu parágrafo primeiro:

    " Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)"

  • "Letra seca" de lei! Bela questão
  • Art. 157 - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.


    § 1 - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causualidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.


    § 2 - Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

  • Art. 157.CPP'  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais";
    OBS: § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, SALVO quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras
    bons estudos.

  •                

  • Art 157 &1º CPP

  •   Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.         (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.             (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

    Gabarito Certo!

  • TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE:  ...não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.

     

    TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL: ...quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente.

  • CF. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    CPP. art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                    

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.               

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.            

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

     

    PROVAS ILÍCITAS

    Provas obtidas por meios ilícitos, contrarias aos requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico. Esses requisitos possuem a natureza forma e a material. A ilicitude formal ocorrerá quando a prova, no momento introdutório, for produzida à luz de um procedimento ilegítimo, mesmo se for lícita a sua origem. Já a ilicitude material dlineia-se através da emissão de um ato antagônico ao direito e pelo qual se consegue um dado probatório, como nas hipóteses de invasão domiciliar. 

    A prova vedada comporta duas espécies:

    * Prova ilegítima: Quando a norma afrontada tiver natureza processual.

    * Prova ilícita: Quando a prova for vedada, em virtude de ter sido produzida com afronta a normas de direito material. 

    Pode ocorrer, outrossim, que a prova não seja obtida por meio da realização da infração penal, mas considere-se ilícita por afrontar a princípio constitucional, como é o caso da gravação de conversa telefônica que exponha o interlocutor a vexame insuportável, colidindo com resgurado da imagem, da intimidade e da vida das pessoas.

     

    O processo penal se distanciou da doutrina e da jurisprudência pátrias que distinguiam as provas ilícitas das ilegítimas, concebendo como prova ilícita tanto aquela que viole disposições materiais como processuais.

           

      A doutrina e a jurisprudência, em regra, tendem a repelir as chamadas provas ilícitas por derivação, que são aquelas em si mesmas lícitas, mas produzidas a partir de outra ilegalmente obtida. Tais provas não poderão ser aceitas, uma vez que contaminadas pelo vício da ilicitude em sua origem, que atingem todas as provas subsequentes. Serão ilícitas as demais provas que delas se originarem. 

    A teoria dos frutos da árvore envenenada - fruits of the poisonous tree -, segundo a qual o vício da planta se transmite a todos os frutos.

    A ilícitude da prova se transmite a tudo o que dela advier, sendo inadmissíveis as provas ilícitas por derivação, dentro do nosso sistema constitucional.

     

    FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

     

  • Gabarito: CERTO!

     

    Fundamento legal: art. 157, §1º, CPP

  • Uai, desentranhadas ou excluídas?
    Affff

  • Enquanto isso na Q290615: As provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo. - Gabarito: Certo.

    kkkkkkkkkkkkkk ISSO NA MESMA PROVA SEUAHIASEUH TA DE ZOAS NÉ, CESPE?

  • Art. 157 do CPP.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

     

    Haja!

  • Gab Certa

     

    Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada

     

    Regra: São inadimissíveis no processo as provas obetidas por meios ilícitos

     

    Exceção: Se não evidenciar nexo de causalidade e as provas derivadas  puderem ser obtidas por uma fonte independente da primeira. 

  • O ano é 2018 e a cespe nunca mais vai colocar uma questão linda como essa em suas provas

  • princípio da serendipidade.

    Que é o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações

  • Certo

    Art. 157 e seu §1º do CPP:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE:  ...não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.

     

    TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL: ...quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente.

  • SOBRE AS PROVAS ILÍCITAS

    São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito, devendo ser desentranhadas do processo.

    SOBRE AS PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    Em regra, são inadmissíveis, também, as provas derivadas das ilícitas, exceto quando:

    ---> não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra; ou

    ---> puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados.

  • PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (em regra)

    PROVAS ILÍCITAS- DECORRE DE VIOLAÇÃO DE NORMA DE DIREITO MATERIAL

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.   

    EXCEÇÃO

    1-Segundo a doutrina majoritária as provas obtidas por meio ilícito em regra são inadmissíveis,salvo quando for o único meio na qual o acusado possui para provar a sua inocência.Vale ressaltar que essa prova não pode ser usada em prejuízo dele.          

    PROVAS ILEGÍTIMAS- DECORRE DE VIOLAÇÃO DE NORMA DE DIREITO PROCESSUAL

    São obtidas através de violação de normas processuais.(anuladas-teoria da nulidade)

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS- Teoria dos frutos da árvore envenenada

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.              

    EXCEÇÃO

    1-Quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras

    2-Quando puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    FONTE INDEPENDENTE OU TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                    

    § 4                   

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1° São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (...)

    Abraço!!!

  • O CPP não admite as provas ilícitas, determinando que devem ser desentranhadas do processo as obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, inclusive as derivadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente.

    QUASE QUE UMA LEI SECA! BONITO DE SE LER!

  • PROVAS ILÍCITAS

    Art. 157 São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    §2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    §5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • A questão trata da teoria dos frutos da árvore envenenada.

  • Famosa Questão aula !!!

  • montando o caderno de erros, oxeeeee... como eu errei isso. kkk

  • Gabarito: Correto.

    Letra de Lei:

    Art. 157 (CPP). São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Comando: O CPP não admite as provas ilícitas [1], determinando que devem ser desentranhadas do processo as obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, inclusive as derivadas,[2] salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras [3] ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente[4].

    [1] CRFB/88, art. 5, LVI “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”;

    [2] Se a prova ilícita for juntada ao processo, surge o direito de exclusão. Esse direito é materializado por meio do ato de desentranhamento (retirada física dos autos do processo).

    [3] e [4] CPP, art. 157, § 1 “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.

  • Certo, linda de ler.

    CPP:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.           

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.   

    Seja forte e corajosa.

  • PROVAS ILÍCITAS

    Art. 157 São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    §2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    §5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Que questão bela, que redação aprazível!

  • REGRA

    O CPP não admite as provas ilícitas, determinando que devem ser desentranhadas do processo as obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, inclusive as derivadas...

    EXCEÇÃO

    Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada

    ... salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente.

  • Essa é a regra geral. Lembrando que excepcionalmente as provas ilícitas poderão ser aceitas no processo pra beneficiar o réu. Porém não passam a serem consideradas lícitas, porque se assim fosse, poderiam ser usadas pra condenação do réu.

  • QUE QUESTÃO MARAVILHOSA!!!!

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

  • Sempre bate um medinho na parte "com violação a...", porque dá rapidamente um branco na cabeça se é "a normas constitucionais ou legais / direito material" ou "a regras meramente processuais / direito adjetivo", meu medo de confundir uma bobeira é grande kkk

    • Ilícitas: violação a normas de direito material;

    • Ilegítimas: violação a normas de direito adjetivo.

ID
849337
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o instituto da prova, leia as assertivas a seguir e marque a alternativa correta.

I. A partir das construções teóricas de Robert Alexy e Ronald Dworkin, eventuais colisões entre direitos fundamentais se resolvem pelo método de ponderação, sendo a dignidade humana o princípio que dá unidade de sentido ao sistema de direitos fundamentais. Por essa razão, apesar do princípio da vedação da prova ilícita, é admissível, excepcionalmente, a prova ilícita , vez que o direito de l iberdade prevalece nesta ponderação, pois do contrário, afetar-se-ia a dignidade do acusado.

II. A , teoria conhecida no Brasil por descoberta inevitável, ou curso hipotético de investigação, foi contemplada no pensamento da Corte Norte-Americana (Nix v. Williams, 1984). Segundo essa diretriz, a prova concretamente obtida por meio ilícito pode ser valorada desde que se conclua, hipoteticamente, que tal prova inevitavelmente seria descoberta por meio lícito. Lança-se mão de um “curso de investigação hipotético”.

III. A teoria da descoberta inevitável é aceita pacificamente na doutrina brasileira e estrangeira, não havendo mais quemconteste a sua eficiência em temperar os exageros da teoria dos frutos da árvore envenenada.

IV. A teoria das fontes independentes ( independent source ) não está positivada no ordenamento jurídico brasileiro, apesar de ser agasalhada na jurisprudência do STF.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) assertiva(s):

Alternativas
Comentários
  • I E II  CORRETAS    =  C     
     
     I)  
    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE / RAZOABILIDADE – de provas ilícitas em favor do réu.
    Se de um lado está o jus puniendi estatal e a legalidade na produção de provar, e o do outro o status libertatis do réu, que objetiva demonstrar a inocência, este deve prevalecer, sendo a prova utilizada, mesmo que ilícita, em seu benefício.  
    A doutrina posição praticamente unânime reconhecendo a possibilidade de utilização, no processo penal, da prova favorável ao acusado, ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros.
    ·          Távora: explica que prova ilícita pode ser utilizada em favor do réu, desde que tenha real utilidade para persecução penal  e o grau de contribuição para revelar a inocência.
    ·          A prova ilícita utilizada para demonstrar a inocência, amparada pela proporcionalidade não pode servir para prejudicar terceiros.
    ·          Feitoza Pacheco: admite em ultima ratio a utilização da prova ilícita além da tutela do réu, entende que “ em situações extremas e excepcionais se pode admitir a utilização de prova ilicíta pro societate, pois do contrário, o Estado estaria sendo incentivado a violar direitos fundamentais, o que iria frontalmente contra a própria noção das prova ilícitas, que foram originariamente idealizadas e instituídas exatamente para dissuadir o estado de violar os direitos fundamentais. 

    II) 
    TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL Será aplicável se a prova derivada da ilícita seria produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária. Para aplicação desta teoria, não é possível se o valer de dados meramente especulativa, sendo indispensável a existência de dados concretos, que demonstrem que a descoberta seria evitável.
          Ex: ao mesmo tempo a Policia civil investiga crime organizado, mas com interceptação ilegal.
                                             Policia Federal investiga o mesmo crime organizado, mas com interceptação legal.
    Ex: cadáver não é encontrado, o cara que matou falou onde está (no entanto foi ilegal), pois a policia foi onde o corpo estava, mas o povo já havia encontrado o corpo. 

    ela se encontra no CPP: 

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova

  • cpp

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • III - ERRADA - Teoria da Descoberta Inevitável não é aceita pacificamente na doutrina. Porém o STJ já vem adotando tal teoria.

    "Há doutrinadores que se posicionam no sentido da inconstitucionalidade da limitaçã oda descoberta inevitável (CPP, art. 157, §2º). Nesse sentido, segundo Antônio Magalhães, referido dispositivo subverte o espírito da garantia constitucional do art. 5º, inc. LVI, devendo ser considerado inconstitucional.
    De outro lado, há respeitável corrente doutrinária segunda a qual, como o conceito de prova ilícita e o de prova ilícita por derivação são indeterminados, tanto a ampliação indevida de seu âmbito conceitual quanto sua restrição podem ser afastadas pelo juiz no momento de sua aplicação"

    Livro do Professor Renato Brasileiro, Volume 1, Manual de Processo Penal.
  • A assertiva I está fundada no princípio da proporcionalidade, prevalecendo o direito de defesa do acusado sobre a declaração de ilicitude de uma prova que beneficiaria o eventual criminoso. 
    Já assertiva II tem sustentação na teoria da descoberta inevitável. Parte da doutrina entende que tal teoria está proclamada pelo art. 157, § 2° do CPP. Vejamos: 

    "O artigo 157 do Código de Processo Penal, modificado pela Lei nº 11.690, de 2008, disciplinou a inadmissibilidade da prova ilícita, bem como acolheu a doutrina dos frutos da árvore envenenada (§ 1º), estabelecendo duas exceções: a doutrina da fonte independente ou independent source (§ 1°) e a da descoberta inevitável (§ 2°). Note que o § 2° se autoproclama como "fonte independente", mas é redigido de modo mais próximo da doutrina da descoberta inevitável (inevitable discovery)".


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12850/provas-ilicitas-e-as-recentes-modificacoes-da-lei-no-11-690-08#ixzz2KDTfnIy6
  • Só não concordo com a assertiva II ao mencionar que se trata de um juízo HIPOTETICO. Para a Teoria da Descoberta inevitável, não é possível se valar de dados meramente especulativos, pois indispensável a existência de dados concretos apontando que a descoberta seria inevitável. 
    HC 52995 de 2011 STF.
  • Por favor, me corrijam se estiver errado. Reflexões sobre a assertiva II:

    II. A , teoria conhecida no Brasil por descoberta inevitável, ou curso hipotético de investigação, foi contemplada no pensamento da Corte Norte-Americana (Nix v. Williams, 1984). Segundo essa diretriz, a prova concretamente obtida por meio ilícito pode ser valorada desde que se conclua, hipoteticamente, que tal prova inevitavelmente seria descoberta por meio lícito. Lança-se mão de um “curso de investigação hipotético”.

    1º - Grifado em amarelo, tudo ok!

    2º - O destaque em azul não condiz com o que a doutrina e jurisprudência entedem por descoberta inevítável eis que essa essa Teoria se refere as provas derivadas das ilícitas!! Sendo que a questão acima esta atrelando a dita teoria as provas obtidas diretamente de modo ilicito, provas primárias ilícitas.

    "Teoria da descoberta inevitável: (inevitable discover limitation): analisando-se, em tese, o meio de investigação policial ou judicial, se é percebido que era inevitável a descoberta da prova ilícita derivada, poderá ser usada."(http://www.jefersonbotelho.com.br/aspectos-gerais-sobre-provas-ilicitas/)

    "Descoberta inevitável: será aplicável quando se demonstrar que a prova derivada da ilícita seria produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária." (recorte apostila curso LFG).


    Tanto é verdade que esta teoria é doutrinariamente trabalhada como uma limitaçao justamente a prova ilicita por derivação, e a questão atrela a teoria a prova ilicita originaria, ou aquela obtida por meio ilícito.
  • Fiquei em dúvida em relação ao item IV, então vai aí a explicação:

    A teoria das fontes independentes está sim positivada no ordenamento constitucional e, por consequência, está agasalhada na jurisprudência do STF. Senão, vejamos:

    Art. 157, §1º - "São também inadmissível as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciando o nexo de causalidade dentre umas e outras ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras."


  • Como já dito abaixo, a afirmativa II, segunda parte, não está condizente com a doutrina e com a lei, já que a teoria só vale para as provas derivadas...Se a prova é ilícita, permanece ilícita. Se ela deriva da ilícita, aí poderemos olhar se a descoberta seria inevitável!

  • Questão linda! Eis aquela hora que vemos que nossos estudos valem a pena.

  • A assertiva II está correta, pois fala que seria feito um "juízo hipotético" dos acontecimentos, afinal, o que aconteceu, aconteceu, para nos valermos da teoria temos que fazer uma "averiguação hipotética". Mas deixa claro que "desde que se conclua... que tal prova inevitavelmente seria descoberta por meio lícito".

  • Questão LINDA, concordo com o colega. Totalmente conforme a doutrina do André Nicolitt.

  •   § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Não deixa de ser um juízo hipotético. Inclusive o autor menciona que este dispositivo foi importado de maneira equivocada dos EUA para o Brasil.

  • I - Teoria da proporcionalidade/ Razoabilidade / do Sacrifício - Surge na Alemanha, os EUA importam e o por influxo chega ao Brasil pelo STF - o interprete deve dar prevalência ao bem de maior importância, mesmo que outro seja sacrificado. Logo a legalidade na produção de prova pode ser sacrificada para a demonstração da inocência do réu. 

    II - Teoria dos frutos da arvore envenenada/  Prova ilícita por derivação - origem EUA, importada para o Brasil pelo STF (art 157 - L11.690/08) - apesar de não ser explicitada no art 5º LVI da CR, é aplicada no processo penal - provas decorrentes de uma ilícita, também estarão contaminadas por dedobramento lógico. Teorias decorrentes:

    II.i - Teoria da descoberta inevitável - a prova decorrente da ilícita, não estará necessariamente contaminada se ficar demonstrado que ela fatalmente seria descoberta por outra forma autonoma;

    II.ii - Teoria da Prova absolutamente independente - uma prova ilícita no processo necessariamente não contamina o processo, havendo outras absolutamente independente da ilícita, sendo o processo preservado. Aquela será expurgada/destruida dos autos. 

    Nada impede que o Juiz declare de oficio a sua incompatibilidade.

      Aula professor Renato Brasileiro LFG. 

  • DELTA

  • Essa prova de 2012 da FUNCAB foi bem complicada e elaborada. Vamos ver o que nos aguarda em 2019.

  • Só não concordo com a assertiva II ao mencionar que se trata de um juízo HIPOTETICO. Para a Teoria da Descoberta inevitável, não é possível se valar de dados meramente especulativos, pois indispensável a existência de dados concretos apontando que a descoberta seria inevitável. 

    HC 52995 de 2011 STF.”

    Aline Beatriz Bebiano, é hipotético na medida em que não ocorreu efetivamente, e não no sentido de que não haviam dados concretos e objetivos para se acreditar no encontro inevitável da prova.

  • “IV. A teoria das fontes independentes ( independent source ) não está positivada no ordenamento jurídico brasileiro, apesar de ser agasalhada na jurisprudência do STF.”

    Ela está positivada? Até onde eu sei não está. Posto que o artigo 157, parágrafo 2 se refere à inevitabilidade do encontro. E quando a ser agasalhada pelo STF, acredito que é sim.

  • GABARITO C.

  • Pacífico só o oceano

  • Questão top!! Digna de prova de Delegado!

  • boba da

  • Não entendi o motivo do item II está correto. A teoria diz respeito à prova derivada e não a prova derivada.

  • Partiu, bateu, golllllllll


ID
849340
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • C)  CORRETA


    AVISO DE MIRANDA: artigo 5º, LIII. (LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;).
    STJ – 25/9/2012 STF -  17/12/2009 STJ – 2012 - É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio

    HC 244.977-SC
      É lícita a  prova consistente  em  gravação  ambiental  realizada  por  um  dos interlocutores sem conhecimento do outro.

    RE n. 583.937  

     
  • A)   Errada. Motivos:
     
    A questão está errada, visto que tenta confundir o candidato misturando princípios que são diferentes. O princípio da Identidade física do Juiz,  vigora no processo penal, dispõe que  o juiz encontra-se vinculado ao processo que presidiu a fase instrutória, devendo decidi-lo. Já o princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5.º, inc. LIII, da CF/88, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pelo Juiz competente”. Juiz natural é, portanto, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de competência estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade.Decorre também a proibição de criação de tribunais de exceção, art. 5.º, XXXVII, CF.
  • Por favor, alguém poderia me dizer o erro da alternativa D?
  • Flora, o erro da letra D está na primeira parte, qual seja: "A constituição de 1988 consagrou expressamente".

    A Carta de 88 não trouxe a Verdade Real de forma EXPRESSA. Isto está mais claro no CPP.

    A supremacia da verdade real no processo penal é determinada pelo interesse público, presente tanto nas ações penais públicas quanto nas privadas. Isso porque, para o exercício do jus puniendi, reservado ao Estado, mister se faz que a verdade dos fatos seja efetivamente alcançada, sob pena de que muitas injustiças sejam praticadas.

    Pode-se dizer que as regras processuais que permitem ao magistrado uma participação efetiva na instrução processual penal são exemplos da adoção do princípio da verdade real pelo ordenamento processual penal brasileiro.

    Nesse sentido, vale citar a regra contida no art. 156 do CPP, que possibilita ao juiz a determinação de diligências complementares, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, quando necessárias para sanar dúvidas sobre pontos relevantes. De igual forma a regra contida no art. 502 daquele mesmo diploma legal, que permite ao juiz, mesmo após o término da fase instrutória, ordenar diligências para sanar nulidades ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.

    Sobre o tema em comento, TOURINHO FILHO ensina:

    Na verdade, enquanto o Juiz não penal deve satisfazer-se com a verdade formal ou convencional que surja das manifestações formuladas pelas partes, e a sua indagação deve circunscrever-se aos fatos por elas debatidos, no Processo Penal o Juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como os fatos se passaram na realidade, que realmente praticou a infração e em que condições a perpetrou, para dar base certa à justiça.

    Fonte: http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_4159/artigo_sobre_a_verdade_no_processo_penal_brasileiro



  • Sobre a letra D, o juiz não pode produzir provas, pode "ORDENAR A PRODUÇÃO DE PROVAS" e "DETERMINAR DILIGÊNCIAS", conforme o art 156 CPP. Não é o próprio magistrado, incubido da produção probatória.
  • CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito:

    Terão poderes de investigação próprios de autoridade judiciária; Serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros, devendo ter como objeto fato determinado e prazo certo.

    A CPI pode determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico das pessoas por ela investigadas.
    ATENÇÃO: A CPI não pode decretar prisão de qq. pessoa, salvo em flagrante delito; NÃO pode decretar a busca a apreensão domicilar de documentos; NÃO pode determinar a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA; NÃO pode determinar a indisponibilidade de bens do investigado.
  • a. o princípio da identidade física se traduz em que o juiz que preside a audiência dever ser o mesmo a sentenciar, já que ele terá maiores condições de fazer uma melhor análise doo caso. 
    b. uma das questões mais debatidas no doutrina e jurisprudência, portanto, contestáveis. 
    c. correta, pois o que não pode é a gravação clandestina, mas se policial der ciência ao indiciado da gravação, assim como o fato de que tudo que este disser poderá ser usado em desfavor, a gravação será licita. 
    d. o princípio da verdade real é adotado, porém não consagrado expressamente. 
    e. realmente as CPIs tem poderes próprios das autoridades judiciais, no entanto, limitado aos expressamentes previstos, não incluindo, dentre eles, buscas domiciliares. 
  • Posicionamento do STF:

    Filmagem realizada sem o conhecimento dos interrogados, constitui-se em prova ilícita, por violação aos direitos individuais garantidos no art. 5º, incisos X, LXIIIe LXIV, não podendo, portanto, ser admitida nos termos do inciso LVI, do referido dispositivo constitucional. "Gravação clandestina de 'conversa informal' do indiciado com policiais. Ilicitude decorrente, quando não da evidência de estar o suspeito na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental, de constituir, dita 'conversa informal', modalidade de 'interrogatório' sub-reptício, o qual, além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (CPP, art. 6º, V), se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio". (HC 80.949-RJ, 1ª T., rel. Sepúlveda Pertence, 30.10.2001, v.u., DJ 14.12.2001, p. 26).

  • "O STF admite como prova a gravação ambiental de conversas entre particulares, mas não admite a gravação clandestina de conversa informal entre agentes policiais e o indiciado, este último, em razão do direito constitucional ao silêncio." 

    E se usado pelo indiciado? Não poderia ser admitido a gravação clandestina, à luz do que entende o STF sobre o uso da prova ilícita em favor do réu?


  • Colega Karla, nesse caso creio que sim, poderia ser utilizado pelo réu. A assertiva C tal como colocada, remete à regra geral, logo entendo que esteja correta. Por outro lado, caso a referida questão houvesse dito "...não admite em nenhuma hipótese..ou não admite de modo absoluto ou irrestrito..." aí estaria incorreta, em face da exceção bem lembrada por vc. 

  • O princípio da verdade real não é adotado - era antes da CF/88, em que o Estado buscava todos os meios possíveis para produzir provas e, com isso, provar o fato criminoso. Hoje, após a CF/88, temos a verdade processual, em que se buscam provas para reproduzir um fato passado, de modo a convencer o juiz sobre aquela realidade (Pacello). 

  • Entendo que a letra "c" está errada, pois conforme jurisprudências citadas, que transcrevo abaixo, a conversa informal é sim aceita, desde que, evidentemente, o acusado seja cientificado dos seus direitos. 

    STJ – 25/9/2012 STF -  17/12/2009 STJ – 2012 - É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.

    A contrário senso, é lícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, desde que haja prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.

    HC 244.977-SC
      É lícita a  prova consistente  em  gravação  ambiental  realizada  por  um  dos interlocutores sem conhecimento do outro.

  • Quanto à letra "c" não há dúvidas quanto a sua possibilidade. Assim, sendo uma conversa informal entre militares e o indiciado, há de se concluir que não houve prévia comunicação (formalidade) do direito de permanecer em silêncio. Desta maneira, com os atos praticados em consonância ao antedito, ilide-se o princípio do nemo tenetur se detegere e, por conseguinte, macula-se direito fundamental ao silêncio.

    Vejamos;

    STJ – 25/9/2012 STF -  17/12/2009 STJ – 2012 - É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.

    HC 244.977-SC
      É lícita a  prova consistente  em  gravação  ambiental  realizada  por  um  dos interlocutores sem conhecimento do outro.



  • Gostaria de explicação da letra B!!

  • Thais Mata


    Até o presente momento da questão havia divergência sobre a possibilidade ou não de o MP investigar, alegando a parte contrária que a investigação pelo MP não era possível pois essa atribuição ficou a cargo da polícia judiciária, que não havia mecanismo próprio legislando sobre a matéria, dentre outros argumentos, Já o MP dizia que polícia judiciária não se confundiria com polícia investigativa, que o meio de investigação era o PIC( procedimento investigatória criminal) regulado na resolução 13 do CNMP, teoria dos poderes implícitos, etc.

    Porém no dia 14 de maio de 2015 o STF pacificou o entendimento pela legalidade da investigação e para facilitar o seu entendimento leia aqui: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291563


    Mas observe que a questão é de 2012, então por tal razão essa assertiva está errada.


    Espero ter ajudado

  • Segunda questão da FUNCAB que resolvo sobre o mesmo tema. 

    A resposta está no HC 244.977 SC

  • Atentem-se galera que a questão fala em gravação clandestina. 
    Essa questão foi extraída do seguinte julgado HC 244.977-SC, que dispõe que é ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. 

    Logo, através de uma interpretação a contrario sensu, o STJ considera lícita a gravação de conversa informal se houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.

     

  • A letra C está correta.

    A B está incorreta. Porém, levando em consideração o tema, importante destacar o entedimento firmado ano passado: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. STF. Plenário. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015.

  • sobre a letra A - ERRADO
    Em uma primeira acepção, o princípio do juiz natural apresenta duplo
    significado:
    1) Somente o juiz é o órgão investido de jurisdição;
    2) Impede a criação de Tribunais de Exceção e ad hoc, para o
    julgamento de causas penais e civis

    Voltando a falar do juiz natural em seus aspectos gerais, ele se constitui
    numa cláusula do devido processo legal. É uma garantia fundamental implícita que
    se origina da conjugação dos seguintes dispositivos constitucionais: o dispositivo
    que proíbe o tribunal ou juízo de exceção (art. 5°, XXXVII) e o que determina que
    ninguém poderá ser processado senão pela autoridade competente (art. 5°, LIII).
    Ele
    se caracteriza pelo aspecto formal, objetivo, substantivo e material.


    O devido processo legal formal é composto pelas garantias constitucionais: juiz
    natural, contraditório, duração razoável do processo, entre outras.
    - O sentido substancial do devido processo legal diz respeito à correta elaboração e
    interpretação das leis, de modo a impedir arbitrariedades do poder público.

    Percebe-se que a questão está com conceitos trocados: o juiz natural é a forma substancial, a vedação de tribunais de exceção e escolha de juiz  é a parte formal

  • GABARITO: " C "

     

    STJ - Informativo n. 0505:

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.

    É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito. 

    (HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.)

     

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121930375/gravacao-pela-policia-de-conversa-informal-no-momento-da-prisao-em-flagrante-ilegalidade-ilicitude

     


ID
871852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão e da liberdade provisória, bem como das disposições constitucionais acerca do Direito Processual Penal e da ação de habeas corpus, julgue os itens subsequentes.

As provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo.

Alternativas
Comentários
  • olá correta conforme  "Art. 157.CPP'  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais";
    OBS: § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras
    bons estudos.

  • Em que pese a literalidade esclarecedora do disposto no art. acima mencionado pelo colega, o que torna a afirmação correta, gostaria de expor o que diz Capez, apud Grinover, Scarance e Magalhães, em sua obra Curso de Processo Penal 16ª Edição:
    "É praticamente unânime o entendimento que admite 'a utilização no processo penal, da prova  favorável ao acusado, AINDA QUE COLHIDA COM INFRINGÊNCIA A DIREITOS FUNDAMENTAIS SEUS OU DE TERCEIROS' (As nulidades no processo penal, cit., p. 116).
    No mesmo sentido, Torquato Avolio, ao lembrar que "a aplicação do princípio da proporcionalidade sob a ótica do direito de defesa, também garantido constitucionalmente, e de forma prioritária no processo penal, onde impera o princípio do favor rei, é de aceitação praticamente unânime pela doutrina e jurisprudência" (Provas ilícitas, Revista dos Tribunais, p. 66).
    De fato, a tendência da doutrina pátria é a de acolher essa teoria, para favorecer o acusado (a chamada prova ilícita pro reo), em face do princípio do favor rei, admitindo sejam utilizadas no processo penal as provas ilicitamente colhidas, desde que em benefício da defesa (Súmula 50 das Mesas de Processo Penal da USP).
    A aceitação do princípio da proporcionalidade pro reo não apresenta maiores dificuldades, pois o princípio que veda as provas obtidas por meios ilícitos não pode ser usado como um escudo destinado a perpetuar condenações injustas. Entre aceitar uma prova vedada, apresentada como único meio de comprovar a inocência de um acusado, e permitir que alguém, sem nenhuma responsabilidade pelo ato imputado, seja privado injustamente de sua liberdade, a primeira opção é, sem dúivda, a mais consentânea com o Estado Democrático de Direito e a proteção da dignidade humana."

    Mais adiante, ao cotejar as provas ilícitas e a Lei 11.690/2008, continua: "Em primeiro lugar, a lei, respeitando o comando constitucional, deixou bem clara a inadmissibilidade das provas ilícitas, não distinguindo as prova produzidas com violação das disposições materias daquelas realizadas em contrariedade às disposições processuais, como  já anteriormente analisado. Ressalve-se, no entanto, que essa vedação legal não será apta a afastar a incidência do princípio constitucional da proporcionalidade, admitindo-se a prova ilícita sempre que estiverem em jogo interesses de extrema magnitude para o cidadão, como a vida, a liberdade ou a segurança".

    Vamos que vamos...
  • olá correta conforme  "Art. 157.CPP'  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais";
  • Concordo com o Vanderley,
    No entanto, quando o Cespe trabalha com uma assertiva genérica devemos nos ater à regra geral. Dessa forma as provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo. REGRA; salvo se usadas em favor do réu, em legítima defesa, etc.

    O problema dessas questões é saber quando o Cespe está dissertando de forma genérica, ou é mais uma pegadinha.
  • A cesp confundiu os candidatos nessa questão que parece simples,até certo ponto ela está correta,porém,provas ilicitas são admissiveis sim,se estas forem usadas a favor do réu.

  • Acredito que devemos nos ater não pura e simplesmente a regra, mas sim a introdução da questão - pois do contrário havería uma acertativa com possibilidade de anulação - e esta diz: 
    "A respeito da prisão e da liberdade provisória, bem como das disposições constitucionais acerca do Direito Processual Penal e da ação de habeas corpus, julgue os itens subsequentes."
    Ao especificar que deseja a disposição prevista na CF a CESPE exclui a possibilidade de responder a questão nos baseando em jurisprudência.

  • Provas ilícitas = É inadmissível em Processo Penal, salvo p/ comprovar  a inocência do réu
  • CERTO

    PROVAS ILÍCITAS E PROVAS ILEGÍTIMAS

    São provas ilícitas todas aquelas que ferem algum preceito constitucional ou legal de caráter material como por exemplo, uma confissão obtida através de mecanismos de tortura (art.5º, III, CF/88).

    Diferentemente, as provas ilegítimas são as quais são obtidas mediante desobediência de norma processual como, por exemplo, um magistrado que aprecia o processo sendo que o mesmo é incompetente para tal ato, uma interceptação telefônica feita de forma violadora às condições legais etc.

    Ocorrendo obtenção de provas através de meios que possuam vícios processuais, as mesmas serão nulas.
  • Questão retirada da literalidade do texto constitucional (art. 5°, LVI): "São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".

    O conhecimento da letra da lei é o requisito mínimo e obrigatório para quem presta concursos, especialmente os de técnico e analista judiciários.

    O enunciado traz a regra. Podemos aprender a jogar ou continuar errando. A escolha é de cada um.
  • CONCORDO PLENAMENTE COM O "exxpecialista" O CESPE TÁ DE SACANAGEM... quando eu vi essa questão só me veio na cabeça "é, está certo que são inadmissíveis as provas ilícitas --- entretanto --- para fins de defesa são admissíveis.  José Carlos Barbosa Moreira (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual, 6.ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 96.entende que: "É possível a utilização de prova favorável ao acusado ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros, quando indispensáveis, e, quando produzida pelo próprio interessado (como a de gravação de conversação telefônica, em caso de extorsão, p. ex.), traduzindo a hipótese de estado de necessidade, que exclui a ilicitude."

  • Fiquei surpreso com o gabarito desta questão.

    Meu entendimento nessa questão é o seguinte: 

    Prova ilícita é quando for obtida com a inobservância de normas de direito material, principalmente com status constitucional. 

    Contudo a Teoria da Proporcionalidade e prova ilícita pro reo expressa que: 

    É praticamente unânime a possibilidade de utilização, no processo penal, da prova favorável ao acusado, ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros, em face da necessidade de resguardar o jus libertatis. Trata-se de aplicação do princípio da proporcionalidade, sob a ótica da defesa, consubstanciando em manifestação do princípio do favor rei. 

    Se algum colega puder me explicar melhor e me corrigir agradeço muito. 
  • Concordo com o "expecialista" acertei a questão pq etendi perguntarem a regra geral, achei que o examinador não se ateria a ressalva da prova a favor do réu mas eu só "achei". a questão é realmente lotérica. Esse é o problema de provas binárias (certo ou errado). Essa questão gera duvida no candidato e perde sua principal caracteristica, a objetividade (quem acertou achou uma coisa, quem errou achou outra mesmo todos sabendo a resposta). Já comentei em outra questão o uso do termo "pressupõ-se" que tambem mata a objetividade. Mas é chorar, não há o que fazer. ifelizmente, concurso é terra sem lei.
  • Observei em questões como esta, quando está incompleta a norma ou não é feita menção a exceção, a acertiva é avaliada como correta. Contudo
    , entretando, todavia ..........é CESP amigos, podemos esperar de tudo um pouco. Bom estudo a todos.
  • Caros colegas, não é dificíl de entender-se a questão. 

    Observem o que o comando determina. Ele pediu que julguemos a partir do preceito CONSTITUCIONAL acerca do Direito Processual Penal, ou seja, que façamos a análise de acordo com o texto constitucional. Caso estivesse falando para que respondessemos de acordo somente com o D. Processual Penal, seria o caso de avaliarmos a exceção ao regramento que diz sobre serem admissiveis as provas ilegais como preleciona a doutrina vigente.

    Eu respondi dessa forma, mesmo sabendo que existia a exceção. Foi assim que um professor de constitucional nos ensinou. RESPONDA CONFORME O ENUNCIADO PEDE E DELIMITA.




    Obrigado Deus pela oportunidade do estudo e do conhecimento. Fé e Foco!
  • QUESTÃO PERIGOSA!

    É POSSÍVEL UTILIZAR PROVAS ILÍCITAS QUANDO ESSA É A
    ULTIMA ALTERNATIVA PARA ABSOLVIÇÃO DO RÉU!

  • Importante destacar a possibilidade de se admitir, EXCEPCIONALMENTE, prova ilícita.

    Segundo posição já consolidada no STF: A prova ilícita PODERÁ SER ADMITIDA EM FAVOR DO RÉU. A prova ilícita não serve para condenar, mas pode ser utilizada para absolver.

    Importante destacar a lição de César Dario Mariano Silva: "Portanto, se for possível ao acusado demonstrar sua inocência através de uma prova obtida ilicitamente, certamente ela poderá ser utilizada no processo, haja vista a preponderância do direito à liberdade sobre a inadmissibilidade da prova ilícita no âmbito processual"

    Gomes Filho também cita essa possibilidade: "No confronto entre uma proibição de prova, ainda que ditada pelo interesse de proteção a um direito fundamental e o direito à prova da inocência parece claro que deva este último prevalecer, não só porque a liberdade e a dignidade da pessoa humana constituem valores insuperáveis, na ótica da sociedade democrática, mas também porque ao próprio Estado não pode interessar a punição de um inocente, o que poderia significar a impunidade do verdadeiro culpado; é nesse sentido, aliás, que a moderna jurisprudência norte-americana tem afirmado que o direito à prova de defesa é superior"

    Abraços a todos e bons estudos!!!
  • Art. 157 CPP: "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as prova ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação as normas constitucionais ou legais."

  • É o tipo de questão que o CESPE pode escolher qualquer GABARITO: CERTO ou ERRADO...

    afinal... SE a prova ilícita for a ÚNICA forma de provar a inocência de alguém, esta irá valer..!!

    COMO a questão não disse.. "em regra".. e nem disse haver exceções... fica fácil justificar qualquer gabarito!!


    CESPE fazendo Cespagem...

  • RESPOSTA: CERTA


    Fundamentação:

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
  • Claramente a questão diz respeito a regra

  • Esse tipo de questão obvia induz o candidato ao erro, pois o mesmo fica em dúvida por causa da exceção. Aprendi que questões da banca CESPE obvias, vai pela regra geral.


    Nunca desista de seus sonhos!

  • Eu errei essa questão.No entanto, a Cespe deveria ao menos colocar de acordo com a CF 88 ou o CPP para não cairmos na "loteria"

    -CF: LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    -CPP:

     157

     § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.


    Alem disso,
    Q275116

    Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: PC-AL

    Prova: Escrivão de Polícia



    O CPP não admite as provas ilícitas, determinando que devem ser desentranhadas do processo as obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, inclusive as derivadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente.

    Gab Oficial: (C)




    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária 

    Órgão: TJ-DFT

    Ano: 2013

    Banca: CESPE  

    Q311386


    Consideram-se ilícitas, inadmissíveis no processo penal, as provas que importem em violação de normas de direito material (Constituição ou leis), mas não de normas de direito processual.
    (C)

  • como o mestre Júnior Vieira sempre falou.. concurseiro bom é aquele que pensa primeiro pela regra e depois pela exceção, seguimos forte na luta família ; )

  • Tem que ser muito arisco ao responder uma questão dessas. Todos nós sabemos que há exceções (ex: prova ilícita pro reo). Entretanto, a inadmissibilidade é a regra, conforme art. 5º, LVI da CF.

  • Certo 
    Ele quis a regra , caso a questão falasse que

     " As provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo em todos os casos" aí estaria errado.

  • A assertiva fica sendo CORRETA porque o sentido das provas ilícitas foi usado de uma forma genérico.

  • Eu acertei, mas se eu parasse para pensar mais um pouco erraria, pois existe a exceção.

    Vai saber o que a banca quer. Só Deus mesmo!!

  • Pra mim Edney Cintra fez uma observação interessante. A questão no enunciado falou das disposições constitucionais do processo penal.

  • GABARITO CORRETO.

    Justificativa: art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; conjugado com o art. 157, CPP: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     §1°: São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

    Teoria da descoberta inevitável:  por esta teoria as provas que decorrem de uma ilícita não necessariamente estarão contaminadas que ficar demostrado que elas inevitavelmente seriam descobertas por uma outra fonte autônoma.

     §1°: São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

    Teoria da prova absolutamente independentemente: por ela a mera existência de uma prova ilícita não necessariamente contamina o processo pois havendo outras provas validas absolutamente independentes da prova ilícita é sinal de que o processo será aproveitado.

    Complementando: 

    Discordo co comentário do nosso amigo Daniel Aprigio pois quem disse que as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas são ilicitas?

    São elementos migratórios colhidos no IP e que posteriormente migram para o processo podendo servir de base para eventual condenação.

    Podendo ser licita ou ilicita. Caso seja ilicita ai sim segundo a doutrina de maneira excepcional os vícios do IP contaminariam o processo quando atingirem os elementos migratórios (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas) eventualmente valorados na sentença condenatória.

    Disse de maneira excepcional pois em regra os vícios do IP são endoprocedimentais (endo=movimento para dentro, ou seja, os vícios no IP ficam restritos ao próprio inquérito eles não tem força de transpor o inquérito para contaminar o futuro processo).

  • DE ACORDO COM AS TEORIAS CESPIANAS!!

    Para responder esses tipos de QuestõeS, é necessário olhar primeiro para qual cargo foi aplicado a prova.

     

    Para Ensino médio: questão Certa

     

    Para Esnino Superior: Questão Errada (Exemplo: É aceito provas ilícitas quando é a unica forma de provar inocência do Réu)

     

  • Pediu a regra ! Essa questão quem sabe muito pode errar

  • ART 157 REGRA

    ART 157 &1º

  • Há 5 anos atrás, direito do túnel do tempo! Sem chances de questões desse nível cair novamente.

  • MORRO DE CAGAÇO DESSAS QUESTOES

    Cespe pensa assim:

    Completo - Certo

    Incompleto - Certo

    Regra - Certo

    Exceção - Certo

     

    Aí fica difícil

  • Gab. 110% Certo.

     

    Art. 157 CPP: "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as prova ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação as normas constitucionais ou legais."

     

    OBSzinha: Excepcionalmente, será admitida a prova obtida por meios ilícitos quando for a única forma de provar a inocência do acusado.

  • A verdade da CESPE é bem relativa, pois essa assertiva acima, se fosse para qualquer cargo de nível superior, estaria correta. Sim, correta! A Jurisprudência e a Doutrina entendem que a prova ilícita, quando único meio de defesa pro réu, poderá ser usada no processo pro reo. Atenção: isso não quer dizer que ela será considerada lícita.

    Portanto, é bom lembrar que, para questões de nível técnico, o melhor é respondê-las de acordo com a letra fria da lei, enquanto que, para questões de nível superior, o ideal é conhecer tanto a jurisprudência quanto a doutrina.

     

     

    Gabarito para técnicos: Certo

    Gabarito para analista : Errado

  • Nada q havê Leonardo silva...A questão não mensiona a resalva ,e ja era.... procurando pelo em ovo assim vc está no sal amigo...

  • eu errei com orgulho.... questãozinha fulera

  • A regra é clara !!!
  • A gente deve ser humilde, resigno me por ter errado consciente.

  • A regra é clara quanto à vedação de provas ilícitas, mas há exceção quanto a admissao de provas ilícitas para beneficiar o réu.

  • Questão está tão dada que já imagino se tem pegadinha ou não. 

     

  • Como diz o Evandro, cuidado para nao errar por preciosismo! 

  • CF. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    CPP. art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                    

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.               

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.            

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

     

    PROVAS ILÍCITAS

    Provas obtidas por meios ilícitos, contrarias aos requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico. Esses requisitos possuem a natureza forma e a material. A ilicitude formal ocorrerá quando a prova, no momento introdutório, for produzida à luz de um procedimento ilegítimo, mesmo se for lícita a sua origem. Já a ilicitude material dlineia-se através da emissão de um ato antagônico ao direito e pelo qual se consegue um dado probatório, como nas hipóteses de invasão domiciliar. 

    A prova vedada comporta duas espécies:

    * Prova ilegítima: Quando a norma afrontada tiver natureza processual.

    * Prova ilícita: Quando a prova for vedada, em virtude de ter sido produzida com afronta a normas de direito material. 

     

    Pode ocorrer, outrossim, que a prova não seja obtida por meio da realização da infração penal, mas considere-se ilícita por afrontar a princípio constitucional, como é o caso da gravação de conversa telefônica que exponha o interlocutor a vexame insuportável, colidindo com resgurado da imagem, da intimidade e da vida das pessoas.

     

    O processo penal se distanciou da doutrina e da jurisprudência pátrias que distinguiam as provas ilícitas das ilegítimas, concebendo como prova ilícita tanto aquela que viole disposições materiais como processuais.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • Fiquei imaginando as exceções e cai na casca da banana! 

    #avante! melhor errar aqui e acertar na prova.

  • Depois que sabe o gabarito da questão é fácil argumentar a favor.

    Se o Cespe tivesse considerada a assertiva como errada estariam defendendo o gabarito da mesma forma. Quero ver a cara de alguns quando o Cespe cobrar o mesmo tema e considerar a assertiva como sendo errada.

    A única coisa que realmente direciona para a regra é porque no enunciado remete-se às "disposições constitucionais", e na constituição não há exceção.

    Agora falar que "obviamente o Cespe queria a regra", "tem que pensar primeiro na regra", é praticar desinformação.

  • Correto, REGRA:provas obtidas por meios ilícitos são proibidas Exceção: provas ilícitos para INOCENTAR O REU , princípio da proporcionalidade.
  • REGRA: As provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo.

  • Lembrem-se SEMPRE:

    Pro Cespe, questão incompleta está certa.

    Exemplo de erro nesta mesma questão:

    As provas obtidas por meios ilícitos são, em qualquer hipótese, inadmissíveis no processo.

  • Ta bom CESPE entendi quando você perguntar assim no SECO " As provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo." QUE DIZER EM REGRA NÉ.... ?

  • Gab C

    Se procurar pelo em ovo, encontra.

  • QUESTÃO INCOMPLETA. SE FOR PARA INOCENTAR O RÉU É VÁLIDA .

    MAS O CESPE É ASSIM MESMO. ORA QUESTÃO INCOMPLETA É ERRADA,

    ORA É CERTA. DAÍ É OLHARMOS PARA O ALTO, DE ONDE VEM NOSSO

    SOCORRO.

     

  • Para o CESPE, é preciso lembrar, SEMPRE, de que a EXCEÇÃO não CONTAMINA a REGRA

  • Essa é típica questão que o examinador coloca o gabarito que vier na hora!

    Tanto C como E, tem uma justificativa!

  • o Cespe dá com uma mão e retira com duas !!

  • Na cespe questão incompleta é questão correta! se fosse a vunesp eu teria marcado errado com vontade!

  • Eu acertei, mas o Moro errou esta questão.

  • Questão assim, fico ate comedo de marcar CERTO.

  • SEGUNDO A REGRA SIM, NO ENTANTO A DOUTRINA ABRE EXCEÇÕES, COMO SE PODE NOTAR EM OUTRA QUESTÃO:

    60

    ( assuntos)

    Ano: 2011 Banca:  Órgão:  Prova: 

    De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, são inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ilícitas ou ilegítimas no processo penal brasileiro.

    RESP: ERRADO.

  • As vezes o cespe cobra a exceção como regra que deixaria a questão errada. 

    MAS na questão cobra somente a regra sem falar da exceção e SEMPRE CONSIDERA CORRETA!

     

    por isso a importância em fazer MUITAAAA QUESTÃO.

  • Assim né,... vamos combinar: hoje em dia essa assertiva é questionável....

  • Pense no MAR de recursos? Pensou! Pronto, é essa questão mesmo!!! Se a prova ilícita em ultima análise é aceita. Não há o que procrastinar. Fonte: Ministro do STF, O LIXO Gilmar Mendes, vulgo, DEIXA QUE EU SOLTO.

  • Cespe é bem assim 

    COBRA A REGRA ELE CONSIDERA COMO CERTA

     

  • Se a banca cobra a regra, não há o que questionar! Só estaria errada se viesse contrariando o dispositivo ou algo do tipo.
  • Às vezes, saber demais é prejudicial. Errei porque pensei na exceção!
  • Quando a questão trazer algum conteúdo de forma genérica, estará correta, pois será a regra.

    Ela estará errada quando expressar termos absolutos ou negar a existência de alguma exceção.

  • Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-AM Prova: CESPE - 2019 - TJ-AM - Assistente Judiciário

    Provas obtidas por meios ilícitos podem excepcionalmente ser admitidas se beneficiarem o réu

    Correta.

  • Provavelmente essa foi a última vez que caiu essa questão... Ninguém erra.

  • Errei porque pensei na exceção!

    Quando for assim devemos pensar na regra geral!

  • CORRETA.

    Imaginei varias e varias exceções.

    Mas fui na regra.

  • Nem sempre a banca vai pela regra em questões desse tipo... fica a dica.

  • Exemplo de como a banca pode ser intransigente. Bastava colocar um "De maneira geral.." no enunciado, mas não...CESPE sendo CESPE...

  • Art. 157.CPP: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • Tem gente que gosta de procurar agulha no palheiro. Com todo respeito aos colegas, mas isso é falta de leitura da lei seca.

    CF, Art. 5o, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    Questões que cobraram a exceção:

    (CESPE/PC-ES/DELEGADO DE POLÍCIA) De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, são inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ilícitas ou ilegítimas no processo penal brasileiro. ERRADO.

    (CESPE/TJ-AM/ASSISTENTE JUDICIÁRIO) Provas obtidas por meios ilícitos podem excepcionalmente ser admitidas se beneficiarem o réu. CERTO.

  • MEDO DA "PERTE"

  • Enunciado da questão: (...) bem como das disposições constitucionais acerca do Direito Processual Penal e da ação de habeas corpus, (...)

    Constituição Federal

    Art. 5o (...)

    (...)

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    Gabarito: CERTO

  • Dei mole, ele não colocou a exceção, por isso cai... Mas agora não caio mais!!

  • PEDIU REGRA, DA-LHE REGRA.

  • Atenção - Questão de 2019: Q1038481

    Provas obtidas por meios ilícitos podem excepcionalmente ser admitidas se beneficiarem o réu

    Gabarito Certo (caso da exceção)

  • Salvo para beneficiar o réu
  • Regra:

    As provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo.

    Exceção:

    Beneficiar o réu.

  • Uma questão dessa o concurseiro marca com o C na mão

  • Gabarito Correto

    Raramente farei isso novamente marcar correto na questão da Cespe sem ao menos a questão dizer EM REGRA. Acertei me arriscando.

  • Questão duvidosa, pois os meios ilícitos de prova são em regra inadmissíveis, porém aceitos se for em benefício do réu.

  • cespe: regra

  • PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (em regra)

    PROVAS ILÍCITAS- DECORRE DE VIOLAÇÃO DE NORMA DE DIREITO MATERIAL

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.   

    EXCEÇÃO

    1-Segundo a doutrina majoritária as provas obtidas por meio ilícito em regra são inadmissíveis,salvo quando for o único meio na qual o acusado possui para provar a sua inocência.Vale ressaltar que essa prova não pode ser usada em prejuízo dele.          

    PROVAS ILEGÍTIMAS-DECORRE DE VIOLAÇÃO DE NORMA DE DIREITO PROCESSUAL

    São obtidas através de violação de normas processuais.(anuladas-teoria da nulidade)

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.              

    EXCEÇÃO

    1-Quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras

    2-Quando puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    FONTE INDEPENDENTE OU DESCOBERTA INEVITÁVEL

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                    

    § 4                   

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        

  • Minha contribuição.

    Princípio da vedação às provas ilícitas: São inadmissíveis no processo, segundo nosso ordenamento jurídico, as provas obtidas por meios ilícitos e as ilícitas por derivação.

    Obs.: É aceito provas ilícitas quando é a única forma de provar inocência do réu.

    Abraço!!!

  • Gabarito CERTO

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    -

    ATENÇÃO

    Existem exceções como quando a prova ilícita beneficia o réu, mas a regra geral cobrada pelo CESPE é de que são inadmissíveis as provas ilícitas.

  • Cespe não levou pra exceção, então marque a regra...tem que saber jogar pela banca, se fosse na FCC, por exemplo, esta questão estaria errada devido às exceções!

  • Quando se diz, "inadmissível", presume-se "em hipótese alguma". Porém, é Deus no céu e o CEBRASPE entre os homens.

  • É MUITO SIMPLES,QUESTÃO INCOMPLETA NÃO É ERRADO PARA O CESPE

  • Qual é a REGRA ? "As provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo."

    Logo, se você está questionando que as provas ilícitas podem ser usadas para inocentar o réu, você está campo da EXCEÇÃO

  • Banca fuleira, não sei porque tenho que te aguentar todos os dias, lembrei! kkk

  • Perceba que a questão quer que você responda pela regra geral.

    SOBRE AS PROVAS ILÍCITAS

    Em regra, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito, devendo ser desentranhadas.

    SOBRE AS PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    São inadmissíveis, também, as provas derivadas das ilícitas, salvo quando:

    ---> não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra; ou

    ---> puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Art. 157, §5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • usuário médio do QC: errei, mas vou dizer que a banca é culpada, todo mundo faz isso.

  • GOTE-DF

    Provas ilícitas > regra geral > inadmissíveis, bem como as derivadas das ilícitas (teoria do fruto da árvore envenenada) - não é absoluto !!!

    Provas ilícitas > exceção > admissíveis quando for para provar a inocência do réu: é a chamada Prova ilícita pro réu:

    Em direito processual penal são inadmissíveis as provas ilegais (ilegítimas, ilícitas ou ilícitas por derivação), devendo ser desentranhadas dos autos, nos termos do Princípio da Inadmissibilidade das Provas Ilícitas, expresso no artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal e do artigo 157 do Código de Processo Penal :

    Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

    CPP Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Parágrafo 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    No entanto, a doutrina admite uma única hipótese de aceitação de prova ilegal, que é quando esta sirva para beneficiar um determinado acusado, considerando que nenhum direito reconhecido constitucionalmente pode ter caráter absoluto, dado o Princípio do Favor Rei – in dúbio pro reo, que rege o processo penal. 

    DIANTE DISSO, GABRITO CERTO !!

    NÃO DESISTA!!!!

  • Elas são aceitas? NÃOOOOO

    Todas elas não são aceita? Não existem NENHUMA hipotese? Simmmmmmm, quando for o único meio de provar a inocência.

  • A questão está OBJETIVAMENTE ERRADA, SIMPLES ASSIM. PROVA ILÍCITA É SIM ADMITIDA NO PROCESSO, DESDE QUE FAVORÁVEL AO RÉU. FIM.

  • Questão mal formulada e com grande chance de anulação em uma prova.

    PROVA ÍLICIATA PODE SER USADA QUANDO FOR PARA BENEFICIAR O RÉU, JAMAIS PARA CONDENAÇÃO.

  • Se você errou, parabéns você está estudando ! rsrs'

  • para beneficiar o réu pode;

  • Salvo para beneficiar o réu, ou quando esta puder ser obtida por meio diverso, que seria descoberta de qualquer modo por um meio que seja lícito.

  • GAB: CERTO

    (CESPE 2013 TJ-DFT) Consideram-se ilícitas, inadmissíveis no processo penal, as provas que importem em violação de normas de direito material (Constituição ou leis), mas não de normas de direito processual.

    GABARITO DA BANCA: CERTO.

  • Prova ilícita

    Para prejudicar o réu -> Não pode

    Para beneficiar -> Pode

  • A rigor, a prova ilícita não é admissível, mas se ela beneficiar o réu será adequada. Portanto, o comando peca ao generalizar.

  • A banca generalizou....deveria especificar se o uso da prova ilícita seria para beneficiar o réu. Nesse caso, pode ser utilziada

  • é... tá certo mas tá errado '-' kkkkkkk

    a rigor a rigor... não é aceita, porém se for p/ beneficiar o réu É ACEITA!

    ex: interceptação telefonica pelo réu a conversa de 1 pessoa que acusa ele com outra pessoa (que ele suspeita de ta sendo corrompida p/ testemunhar contra ele de maneira a inventar o crime que não aconteceu), a interceptação não foi autorizada pelo juiz, ok? ILEGAL!! MAS DEVE SER ACEITA, provar inocência dele...

  • Correto, Regra é isso mesmo.

    Seja forte e corajosa.

  • Pra mim uma questão como essa deveria ser anulada.

  • Em regra sim!

    Mas poderá ser usada em favor do réu!

    O problema é adivinhar o posicionamento do CESPE na prova.....

  • Perceba que a questão quer que você responda pela regra geral.

    SOBRE AS PROVAS ILÍCITAS

    Em regra, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito, devendo ser desentranhadas.

    SOBRE AS PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    São inadmissíveis, também, as provas derivadas das ilícitas, salvo quando:

    ---> não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra; ou

    ---> puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Art. 157, §5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Salvo, para beneficiar o réu, questão desatualizada.

  • Falem o que quiser, mas essa questão pode ser o que o examinador quiser de gabarito

  • Se fosse: De acordo com a CF/88 essa questão estaria correta.

    CF/88, Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

    Mas como está incluída no CPP, o CESPE pode considerar qualquer gabarito!

  • A questão fdp que peste do prof nem da as caras kkkkkkk

  • AFF, a gente q lute pra adivinhar se o Cespe ta pedindo do modo genérico...meu deus...rsrs rindo pra n chorar.Pq exceção existe(no caso de beneficiar o réu ),mas dai o cespe decide na hora qual gabarito vai ser no dia... Tem horas q odeio essa banca!

  • CESPE não ajuda os concurseiros

  • Pessoal cria muito pelo em ovo, a questão não trouxe nenhuma exceção ou posicionamento jurisprudencial, então a afirmativa é bem simples. Sim, são inadmissíveis as provas quando obtidas por meios ilícitos, art. 5, LVI, CF, ponto.

  • SEM DUVIDAS ERA BRANCO NA HORAA..

  • Falem o que quiser, mas essa questão pode ser o que o examinador quiser de gabarito / 2

  • Não concordo com o gabarito tendo em vista que pode ser usadas em benefício do réu.
  • Feliz por erra essa gestão kkk!!!!!
  • EM REGRA: É INADIMÍSSIVEL

    EXCEÇÃO: SÃO ADMITIDAS PARA BENEFICIAR O RÉU

  • Finalmente estou me acostumando com isso do CESPE de " resposta incompleta n é resposta errada" rsrs aff.....Acertei,mas meu jesus

  • O examinador não pediu a exceção.

    Questão tranquila que cobra a letra da lei => Art. 157, CPP

    Não procure pêlo em ovo, quem procura acha.

  • Certa

    Art157°- São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação as normas constitucionais ou legais.

  • Quando o Cespe trabalha com uma assertiva genérica devemos nos ater à regra geral. Dessa forma as provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo. REGRA; salvo quando essa é a ultima alternativa para absolvição do réu

  • As provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo. PONTO.

    Não há nenhuma ressalva, está na literalidade do texto constitucional.


ID
901879
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange às disposições relativas às provas no Código de Processo Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa A- Incorreta. Artigo 157, p. 1°/CPP. "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".
    Alternativa B- Incorreta. Artigo 229/CPP. "A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes".
    Alternativa C- Incorreta. Artigo 184/CPP. "Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade".
    Alternativa D- Correta! Artigo 157, p. 2°/CPP. "Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova".
    Alternativa E- Incorreta. Artigo 158/CPP. "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
  • TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL: Se houver uma prova ilícita e existirem outras provas autonomas e independentes que por si só foram produzidas, a ilicitude desta não irá contaminar a outra, tendo estas uma fonte independente. Imagine-se que por uma escuta clandestina e ilegal, descobre-se a localização de um documento incriminador. Ocorre que uma testemunha depondo regularente também indicou a polícia onde poderia estar tal documento. Se o documento fosse apreendido somente pela informação da escuta, seria um prova ilícita por derivaçãosendo inadmissível no processo. Porém, tendo em vista ter a prova origem de um fonte independente, ou seja, com a informação a prova foi encontrado do mesmo modo, poderá ser colhido como prova lícita.
  • Vale lembrar que segundo a Doutrina o conceito de fonte independente trazidopelo CPP na realidade corresponde ao conceito da teoria da descoberta inevitável.
  • CPP Art. 184 - Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.


  • vou tentar ser mais claro, e simples.


    alternativa D- correta - Se os investigadores produzirem uma prova ilícita, mas ela iria ser produzida de outra maneira (licitamente), considera-se este lícita.


  • Perdoem-me se eu observar algo que a grande maioria já deve saber em relação ao nexo de causalidade: se eu atiro em alguém que, ainda vivo, é conduzido por uma ambulância e vem a falecer em virtude das balas no hospital, eu respondo por homicídio. Se, no entanto, a ambulância, no caminho do hospital, capota, explode, sei lá, e todos dentro dela vêm a falecer, eu respondo por tentativa de homicídio, pois faltou o nexo de causalidade, presume-se que minha vítima estava viva mas morreu, não em função dos tiros que levou, mas pelo acidente em que se envolveu a ambulância.

    No caso da opção "d", sob comentário, vamos supor que o réu tenha sido torturado e confessou, assim, onde se encontra a arma utilizada para o cometimento de um homicídio e que será utilizada como prova. A prova "arma" surgiu por derivação de uma prova ilícita (a confissão mediante tortura), ou seja, houve um nexo de causalidade que ligou a primeira e a segunda prova, o que torna a última contaminada, devendo ser desentranhada do processo (princípio dos frutos da árvore envenenada).

    No entanto, enquanto o réu está sendo torturado e confessando, uma outra equipe de investigadores, no mesmo momento, encontra a arma de modo independente, o vínculo ou o nexo de causalidade passa a não existir. A prova "arma" não será contaminada, não haverá nulidade. A arma foi encontrada independentemente da confissão.

  • Pessoal, o Nestor contou esta historia uma vez e eu nunca mais esqueci. Leiam voces como surgiu a TEORIA DA DESCOBERTA INEVITAVEL. Impressionantemente ocorreu e a Justiça Norte Americana aceitou tais argumentos da acusação. 

    https://supreme.justia.com/cases/federal/us/467/431/ 

  • GABARITO "D".

    Da teoria da Fonte independente

    De acordo com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.

    Há de se tomar extrema cautela com a aplicação da exceção da fonte independente, a fim de não se burlar a proibição da valoração das provas ilícitas por derivação, dizendo tratar-se de fonte independente. Para que a teoria da fonte independente seja aplicada, impõe-se demonstração fática inequívoca de que a prova avaliada pelo juiz efetivamente é oriunda de uma fonte autônoma, ou seja, não se encontra na mesma linha de desdobramento das informações obtidas com a prova ilícita. Caso não se demonstre, inequivocamente, a ausência de qualquer nexo causal, fica valendo a teoria da prova ilícita por derivação. Em caso de dúvida, aplica-se o in dubio pro reo.


    FONTE: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima.


  • A letra C e D para mim, pareceram estar corretas

  • Não podemos confundir o que diz o artigo 284 sobre negativa de produção de perícias desnecessárias, pois o artigo é claro em dizer: salvo o exame de corpo de delito, pois este não pode ser dispensado por NINGUÉM, nem juiz, nem promotor, nem delegado, pois o único caso em que o exame de corpo de delito é dispensado é quando não existe vestígios.

  • Pessoal, na minha visão a alternativa D está errada pois não traz o conceito de "FONTE INDEPENDENTE", traz, na verdade, o conceito de "DESCOBERTA INEVITÁVEL".  Observemos: "aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova". Seria fonte independente se tratasse do nexo de causalidade. 

  • Gabarito letra " D "


                         Compartilho do entendimento daqueles que asseveraram que tecnicamente a alternativa "D" também esta errada, mas todavia parece ser a mais correta, se é que podemos utilizar esse termo.

                         Para colaborar com o entendimento da Teoria da Fonte Independente é oportuno ler uma caso abaixo:

                         No “Caso mensalão” houve a quebra do sigilo bancário diretamente pelo Procurador Geral da República. No entanto, o STF entendeu que a prova obtida era válida, pois a Comissão Parlamentar que cuidava do tema também determinou essa quebra, ou seja, havia concretamente a presença de um meio de prova lícito, que autorizava o uso dos elementos de provas ali colhidos, descaracterizando a prova derivada da ilícita.

                          Diante de todo exposto acima, devemos ressaltar que a doutrina brasileira está dividida em duas posições, em relação a intenção do legislador ao criar o parágrafo 2º do artigo 157: A primeira sustenta que de fato o parágrafo 2º conceitua a fonte independente (com conceito diverso da teoria norte americana); A segunda corrente entende que o parágrafo 2º refere-se à exceção da descoberta inevitável (ou fonte hipoteticamente independente, compatível com a doutrina norte americana.  http://annacgs.jusbrasil.com.br/artigos/152372951/teorias-norte-americanas-relacionadas-as-provas-ilicitas-por-derivacao.


    Insista, persista e não desista!

    Bons Estudos.

    Deus seja conosco.


  • tem gente que não complica, vejam a resposta da Rosana Alves, tá perfeita!

  • De acordo com a lei : letra D

     

    De acordo com a doutrina ( e o bom senso )  : Nenhuma está correta, não é por que o CPP escreve uma coisa errada, e os nossos legisladores, por preguiça. não corrigem, que a resposta estará de acordo com o ordenamento jurídico

  • Por força do princípio da proporcionalidade a prova ilícita poderá ser admitida sim, desde que seja em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente poderá sim ser usada.

  • Povo chato esse do TJ SP , pqp

  • Venturo, não se esqueça, Não cai no TJ-SP Interior 2018!

  • Cadê a galera da PC-BA?

  • ART. 157 CPP

      § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

     

    Bons Estudos!!

  • Estou reportando como abuso esse usuários que não sabem usar os comentários pra fins de utilidade geral e ficam com spam. 

    Galera que não sabe se comportar em ambientes coletivos tem que receber intervenção. Recomendo que vcs façam o mesmo.  

  • Teoria da prova absolutamente independente

    que venha a Civil BA

  • Nao cai no concurso da NASA 2018..!

  • muitos comentários sem necessidade, galera sem noção do TJ....

  • A) cArt. 157.  § 1o  São também INADMISSÍVEIS as provas DERIVADAS DAS ILÍCITAS, SALVO quando:
    1 -
    Não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou
    2 -
    Quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.



    B) Art. 229.  A acareação será admitida:
    1 - Entre acusados,
    2 - Entre acusado e testemunha,
    3 - Entre Testemunhas,
    4 - Entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e
    5 - Entre as pessoas ofendidas,
    sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    C)
    Art. 184.  SALVO o caso de exame de corpo de delito, o JUIZ ou a AUTORIDADE POLICIAL negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    D) Art. 157.  São INADMISSÍVEIS, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    E) Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.

    GABARITO -> [D]

  • prova independente, ainda que ílícita, pode ser aceita.

  • PROVAS ILÍCITAS

    Art. 157 São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    §2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    §3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    §5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 158 Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo Único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

        I.       Violência doméstica e familiar contra mulher;

       II.       Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    Art. 167 Não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Acertei por eliminação.

  • artigo 157 do CPP==="São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais".

  • Questão: D

    Prova x Objeto de Prova

    • Prova: São elementos produzidos pelas partes ou mesmo pelo juiz, com o objetivo de convencimento do juiz sobre o fato.
    • Objeto da Prova: É o fato em si que necessita ser provado.

ID
916807
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os investigados no inquérito policial têm como garantias:

I. A obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, mediante pagamento de taxa.

II. O direito a defesa técnica, que é o acompanhamento do ato do interrogatório por um profissional do direito.

III. A vedação da obtenção de provas por meios ilícitos.

IV. O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder,mediante pagamento de taxa.

Assinale a opção que contempla as assertivas corretas.

Alternativas
Comentários
  • O número II, na minha opinião, é bastante incompleta, considerando que o direito à defesa técnica não se restrige ao acompanhamento de advogado durante o interrogatório...
  • Quanto ai ítem II estar incompleto, entendo que não esteja.O fato de o indiciado em Inquérito Policial ter garantia à presença de um advigado não gera nenhum problema e NÃO representa AMPLA DEFESA.
    No caso em tela, Defesa Técnica É presença de Advogado, o que não deve ser confundido com Ampla Defesa e os institutos do Direito ao silêncio e direito de presença... o famoso direito de NÃO produzir provas contra si, tão bem aplicados na ação penal.

    Já o ítem III, perfeito. SÃO VEDADAS as provas ilícitas.

    Questão Correta. Letra C
  • Art. 5o da CF:
    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
    Para Renato Brasileiro, no capítulo referente à natureza do inquérito policial: " Logicamente, caso uma determinada prova tenha sido produzida com violação a normas de direito material, há de ser reconhecida sua ilicitude.

  • CONSIDERO ESTA QUESTÃO  -  SÁDICA!!!!
  • Defesa Técnica no inquérito policial ?? Acho estranho pois ele é inquisitivo..
  • ESTOU PROCURANDO UMA QUESTÃO QUE NÃO TENHA CONLITOS DESTA BANCA-CONCURSO!!!
  • O acesso do advogado ao Inquérito Policial – Súmula 14 do STF

     
    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

    http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2010/05/o-acesso-do-advogado-ao-inquerito.html
  • Na fase inquisitorial não há do que se defender ou se falar em defesa técnica (... contraditório ou ampla defesa). Pois não há acusação, e sim apuração dos fatos, ainda que o indíviduo seja o principal suspeito. 

    A nossa questão é clara em seu enunciado, trata-se de investigados no inquérito
    POLICIAL

    "somente na fase processual, no momento do interrogatório judicial, o acusado "pobre" vem a conhecer o seu defensor, tem a possibilidade de expor os fatos, de obter esclarecimentos e o necessário acompanhamento da defesa técnica" Leia mais: 
    http://jus.com.br/artigos/11719/inquerito-policial-e-exercicio-de-defesa#ixzz2fFlQstcZ

    A
     segunda parte do item II é correta sendo o acompanhamento do ato do interrogatório por um profissional do direito uma garantia nessa fase inquisitorial.

    Porém ressalto que, ao meu ver, se o item II quis dizer (na verdade, ela diz mesmo) que o direito de defesa técnica é o acompanhamento do ato do interrogatório por um profissional do direito, a questão estaria errada por dois motivos.
    1. O conceito de defesa técnica não é o acompanhamento do ato do interrogatório (Até onde eu sei. Colegas, por favor, se descordarem nesse ponto, achando que a defesa técnica pelo menos inclui o acompanhamento do interrogatório, me avisem);
    2. Pelos motivos que já mencionei.  

    Questão passível de anulação. Marquem a "menos errada".  
     
  • Vi que o colega do segundo comentário afirmou que a defesa técnica é a presença de advogado. Ao meu ver são coisas diferentes, mas se alguém souber de algum entendimento que sustente essa afirmativa, coloque a fonte da informação também. Obrigada. 
  • Sobre o assunto, foi exposto na aula do Renato Brasileiro de Lima que a posição majoritária defende não ser obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa em fase investigativa. Ressalta-se, no entanto, que isso não significa que o investigado será tratado como mero objeto, razão pela qual lhe são garantidos o direito ao silêncio e o direito ao advogado (lembrando que no momento da prisão em flagrante não há que se falar em obrigatoriedade de presença de advogado, até porque o CPP prevê um prazo para envio do APF à Defensoria).

  • A depender da banca a resposta seria outra.


    Deus nos abençoe

  • Questão esdruxula. Só o item III está correto, para mim. A defesa tecnica tem que ser por advogado.

  • Profissional do direito significa o mesmo que dizer advogado? eles são sinônimos??


    Acho que não ein.


    Questão que não vale a pena perder tempo comentando, infelizmente.

  • a prova ilícita não pode ser colocada no processo para beneficiar o réu?

  • Durante interrogatório, no curso do inquérito policial, o indiciado tem o direito sim de ser acompanhado por um advogado, porém, sua presença não é indispensável. Isso não significa dizer que no IP o indiciado tem o direito a ampla defesa.

    Fonte: Estratégia concursos.

  • Profissional do Direito pode ser um professor universitário sem OAB, banca!

  • Questão muito mal elaborada.

    Defesa técnica em inquérito policial eu nunca vi. Depois a banca diz que que é um acompanhamento no ato do interrogatório. Defesa é defesa e acompanhamento é acompanhamento. O advogado pode até defender seu cliente através de MS ou HC, mas isso não ocorre no interrogatório.

  • A questão é mal formulada, mas deu pra responder por eliminação. escolhendo as menos erradas.

  • Respondi por eliminação. Ademais, no IP o advogado poderá acompanhar, mas não caberá defesa técnica nessa fase. O profissional, portanto, apenas acompanhará sem interfeir no interrogatório.

  • Gente, essa questão é muito mal formulada. Nas assertivas diz que o investigado tem direito de ser acompanhado por um PROFISSIONAL DO DIREITO, o que não é a mesma coisa que ADVOGADO.
  • Acho que os colegas estão correndo mais que a bola! O estatuto da OAB, em seu artigo 7º, XXI ( inserido pela lei 13245/16), acrescentou o seguinte aos direitos do advogado:

    XXI_assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:         (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

    a) apresentar razões e quesitos; .

    Doravante, é claro que a autoridade policial não pode ficar presa á presença do advogado na delegacia para lavratura do procedimento correspondente. Todavia, manifestando o autuado ou indiciado o patrocínio por um advogado e este estando presente no ato, não pode a autoridade policial negar acesso as requisições tidas por pertinentes ao caso e também não dar vazão às indagações do causídico na defesa do seu cliente, ainda que indagando/buscando esclarecer junto a outros indiciados no mesmo IPL, fatos que favoreçam seu constituído, claro que a critério do delegado que preside o fato. Em assim sendo, entendo que tais intervenções não constituem contraditório propriamente dito, mas são uma forma diferida de contarditório, que deve ser feita por ADVOGADO que detenha conhecimento técnico para pleitear tal defesa.      

  • Gabarito: C
    Atualização [2016]
    A Lei nº 13.245/2016 acrescenta o inciso XXI ao art. 7º do Estatuto da OAB, com a seguinte redação:
    Art. 7º São direitos do advogado:
    (...)
    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
    a) apresentar razões e quesitos;
    b) (VETADO).

    A doutrina majoritária e a jurisprudência sempre entenderam que não é obrigatória a presença de advogado ou Defensor Público durante o interrogatório realizado no inquérito policial ou em qualquer outro procedimento de investigação pré-processual.
    Com o novo inciso XXI do art. 7º, pode-se dizer que a presença do advogado ou Defensor Público passou a ser obrigatória durante a investigação criminal (fase pré-processual)?
    NÃO. O novo inciso XXI do art. 7º não impõe que todos os interrogatórios realizados durante a investigação criminal tenham, obrigatoriamente, a presença de advogado.
    O que esse dispositivo garantiu foi o direito do advogado de, se assim desejar, se fazer presente no interrogatório do seu cliente e nos demais depoimentos.
    O inciso acrescenta novo direito ao advogado que, reflexamente, acarreta benefícios ao investigado.
    O objetivo da Lei não foi o de instituir ampla defesa automática e obrigatória nas investigações criminais, mas sim o de garantir respaldo legal para que os advogados possam melhor exercer suas funções.

    Leia mais em: http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132452016-que-assegura.html

  • Eliminei a I, II e a IV sem ver as alternativas. Como não havia alternativa que somente a 3 estivesse correta, acabei por considerar a II a menos errada e assim responder que a II e III estavam corretas, pois I e IV referenciavam o pagamento de taxa.

  • Questão de 2013 já atualizada com a lei 13.245 de 2016 kkkkkkkkkkkkkkkk examinador VIDENTE...

     

    Sem contar com a expressão "profissional do direito" - PÉSSIMA.

     

    O candidato tem que fazer a questão por eliminação e isso é horrível. 

  • A ampla defesa, no processo penal, se concretiza através da autodefesa (direito à audiência + direito à presença do réu) e da defesa técnica (constituição de advogado + defesa técnica e fundamentada). No inquérito policial, a ampla defesa não é obrigatória, como se sabe. Porém, é possível até certo ponto, sendo realizada justamente através da escolha e constituição do advogado, bem como do acompanhamento em interrogatório e eventuais requerimentos junto à autoridade policial. Portanto, a assertiva II está corretíssima (falhando apenas, provavelmente, na expressão "profissional do Direito"). 

  • Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. (Fase da ação penal)
    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 157São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

     

  • Galera so um BIZU no direito de petição, so vc se lembrar, ( VOCE PAGA PARA PEDIR ? ) NÃOOO!!

  • Remédios constitucionais previstos na CF/88:

     

    HABEAS CORPUS - PROTEGE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, DIREITO DE "IR E VIR";

    HABEAS DATA - ACESSO A INFORMAÇÃO DO IMPETRANTE E RETIFICAÇÃO DE DADOS;

    MANDADO SE SEGURANÇA - PROTEGE DIREITO "LIQUIDO E CERTO", A LEI É A PRÓPRIA PROVA;

    MANDADO DE INJUNÇÃO - PROTEGE A OMISSÃO LEGISLATIVA (DIREITO A GREVE, POR EXEMPLO);

    AÇÃO POPULAR - PROTEGE ATOS LESIVOS AO PATRIMONIO PUBLICO, MEIO AMBIENTE, MORALIDADE ADMINISTRATIVA E PATRIMONIO HISTORICO-CULTURAL;

    CERTIDÃO

    PETIÇÃO

     

    QUAIS DELES SÃO PAGOS?

     

    SOMENTE HABEAS CORPUS E HABEAS DATA - O RESTANTE É GRATÍS!

  • II. O di rei to a defesa técnica, que é o acompanhamento do ato do interrogatório por um profissional do direito. ??????

     

    possível de anulação, no IP é possivel AUTO DEFESA, e não defesa técnica.. nele não há contraditório e ampla defesa!!

  • BLZ BACHAREL JA PODE KKKKKKKK

  • Defesa técnica, ampla defesa no inquérito???? como garantia???

  • Parabéns!

  • Um mix de direito constitucional e inquérito kkkk

    Gabarito:C

  • Por eliminação, mas a parte do interrogatório forçou a barra..

  • A questão dá a entender que é necessário a presença do adv no interrogatório policial, contudo não há obrigação da presença no interrogatório.

  • I e IV) CF: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    II) A defesa técnica pode ser vista como uma garantia, o que não necessariamente implica na questão que a sua falta promoverá a nulidade. A garantia existe, mas sua supressão não será tida como de caráter anulatório na fase administrativa (inquérito).

    III) Art. 157, CPP. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Gab. C.

  • Questão deveria ser anulada.Da ao entender que no i.p é necessario defesa técnica de um advogado

  • Algumas questões dessa banca, parecem ter sido elaboradas por estagiários, não é possível.

  • "O direito a defesa técnica, que é o acompanhamento do ato do interrogatório por um profissional do direito."

    Um "profissional do Direito" não é necessariamente um advogado; a defesa técnica é aquela exercida por advogado (que é aquele bacharel em Direito que foi devidamente aprovado no Exame da OAB e possui capacidade postulatória, ou seja, pode peticionar diretamente ao Juízo).

    Conforme dispõe o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994):

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    I - a postulação a  órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;        

    II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

    A questão, de fato, pecou "um pouco" na técnica. Também fui por eliminação.

  • Não existe contraditório e ampla defesa (inclusive defesa técnica) no inquérito policial.

  • bruno.

    realmente vc está certo, entretanto, nada impede que o advogado assista ao interrogatorio ou o processo do inquerito, ele pode ser caminhado sem o advogado, mas como ja disse, caso haja advogado, ele poderá sim acompanhar o IP.

  • Gente. Não ter contraditório e ampla defesa é uma coisa...não ter direito a ser assistido por um advogado em interrogatório é outra. Muita gente confundido isso.

  • GAB C

    Com relação à DEFESA TÉCNICA, REALMENTE NO IP NÃO É NECESSÁRIO A DEFESA TÉCNICA POR SER MECANISMO DE COLHEITA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E TER COMO CARACTERÍSTICA A INQUISITORIEDADE, ENTRETANTO, A PRESENÇA DE DEFENSOR É GARANTIA AO INVESTIGADO, NÃO É OBRIGAÇÃO, MAS É DIREITO.

    ABS

  • I e IV são absurdas
  • Os investigados no inquérito policial têm como garantias:

    -O direito a defesa técnica, que é o acompanhamento do ato do interrogatório por um profissional do direito.

    -A vedação da obtenção de provas por meios ilícitos.

  • CF Art 5° XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

  • 0800 PARA PETIÇÕES E CERTIDÕES, NÃO PAGA TAXA!


ID
924613
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outra, ou quando puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras, considerada aquela que, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto de prova.

Alternativas
Comentários
  • Correta.
    Letra de lei.

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  

     

  • Em verdade não se trata propriamente da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, mas sim, das teorias que a limitam.

    São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas derivadas das ilícitas,(TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA) salvo (LIMITAÇÕES) quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outra (TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE), ou quando puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras, considerada aquela que, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto de prova (TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL).



  •  Teoria da fonte independente (Independent Source)
    Surge no precedente Bynum X USA.

    Conceito – se o órgão da persecução penal demonstrar que
    obteve legitimamente novos elementos de informação a partir de uma
    fonte de prova que não guarde qq relação de dependência com a prova
    ilícita originária tais dados probatórios são plenamente admissíveis.
    Deve-se olhar as provas que deu origem à contaminação e as que foram
    contaminadas no processo. pode ser que sobrem algumas provas que
    não foram contaminadas.

    Esta teoria é adotada pelo STF. E também foi positivada pelo
    art. 157 §1º do CPC:

    “§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo
    quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou
    quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente
    das primeiras.”

    FONTE: LFG
  •  Teoria da Descoberta Inevitável (Inevitable Discovery)
    Surgiu no caso Nix X wilians – wilians II – no direito norte americano.

     

    A pessoa foi constrangida a dar a localização do cadáver. Nocaso concreto, os moradores estavam no local fazendo um varredura

    localizando o cadáver e seria inevitável que estes 200 moradores
    localizariam o cadáver.

    Conceito:
    Será aplicada esta quando se demonstrar que a prova derivada
    da ilícita seria produzida de qq maneira, independentemente da prova
    ilícita originária. Para a aplicação desta teoria não é possível se valer de
    dados meramente especulativos. É indispensável a existência de dados
    concretos confirmando que a descoberta seria inevitável.

    Essa teoria foi adotada pelo STJ no HC 52955 – um dos
    primeiros julgados que adotaram esta teoria.


    Foi adotada no art. 157 §2º CPP

    “§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os
    trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução
    criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.”

  • Mas também devem ser desentranhadas?

  • Lucas>toda prova ilícita, seja originária seja derivada, deve ser desentranhada. 

    Interessante essa questão, pelo CPP está correta, mas pela doutrina está errada pq o CPP errou o conceito de fonte independente no art  157, pois quando " se acharia a prova de qlq jeito", no decorrer do procedimento, trata-se de DESCOBERTA INEVITÁVEL

  • GABARITO: CERTO

    Conforme artigo 157, parágrafo 2º do Código de Processo Penal. Reproduzo aqui em sua totalidade.

    "Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente."

  • SOBRE AS PROVAS ILÍCITAS

    São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito, devendo ser desentranhadas do processo.

    SOBRE AS PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    Em regra, são inadmissíveis, também, as provas derivadas das ilícitas, exceto quando:

    ---> não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra; ou

    ---> puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Art. 157, § 2 o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    Art. 157, §5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Art. 157 (CPP). São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade (quer dizer que a segunda prova não é derivada da primeira. Portanto, não há ilicitude) entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

    Em relação à fonte independente, se a segunda prova puder ser obtida de forma independente da originária, não se aplica a teoria. Mas o que é “fonte independente”? Está no CPP: Art. 157, § 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.  

  • Tratamento da (in) admissibilidade das provas ilícitas e ilegítimas

    Prova ilícita por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada - Fruits of the poisonous tree), exceções:

    • Teoria da fonte independente
    • Teoria da descoberta inevitável

ID
959878
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Direito Processual Penal

NÃO representa direito da pessoa acusada em processo criminal, estatuído no artigo 5º da Constituição da República:

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Comentando as questões. 

    Letra A. - Correta (art. 5°, LXI da CF)
    Letra B- Errada - (art. 5°, LXII da CF que dispõe: " O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e do advogado. 
    Letra C - Correta (art. 5° LVI da CF)
    Letra D- Correta (art. 5° , LXIII da CF)
  • Apenas complementando o comentário acima, o erro da assertiva "b" está na sua parte final: "sendo que o silêncio poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa", tal como disposto no par. único do art. 186 do CPP:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • O silêncio é um DIREITO do acusado, não podendo ser transformado em ônus. 

    Gabarito é a letra B em razão disso. 

  • A regra é a impossibilidade de utilização de provas obtidas por meios ilícitos, no entanto, a questão recai sob a ótica do acusado e, nessa hipótese, a jurisprudência afirma ser possível o uso de provas obtidas ilicitamente para benefício ou defesa do réu.

    Por isso não poderia ser a letra C, mas sim a B, conforme explicações dadas pelos colegas.

  • nao poderia ser a letra C pois o texto da questao fala segundo a constituição e o uso de provas ilicitas somente e admitido para beneficiar o reu e desde que estas sejam as unicas provas que possam ser usadas, sendo esse entendimento jurisprudencial.

  • Gabarito letra B

     

    a) CORRETA - art.5º, XI, CF

    b) ERRADA - art. 5º, LXIII, CF

    c) CORRETA - art. 5º, LVI, CF

    d) CORRETA - art. 5º, LV, CF

    e) CORRETA - art. 5º, LXII, CF

     

    AVANTE NOS SONHOS E NOS ESTUDOS!!!!

  • O silêncio NAO acarretará prejuízo à sua defesa
  • A) Correta.  XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;   

    B) Errada. 

    C) Correta.  LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    D) Correta.  LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Gab: "B"

     

    permanecer calada em seu interrogatório policial ou judicial, sendo que o silêncio poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa. (Errada)

     

    Nao poderá ser impetrado em prejuizo do reú.

  • GABARITO: LETRA B

    O direito ao silêncio, também conhecido como defesa negativa em hipótese alguma poderá ser utilizada contra o réu.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

    PRINCIPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    E assegurado aos acusados,indiciados,investigados e testemunhas conforme previsto o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si mesmo.,esse direito de silêncio não pode ser interpretado em prejuízo e nem tido como confissão,apenas incidindo sob o convencimento do magistrado.


ID
959893
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à atividade probatória no processo penal, de acordo com o Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • A)ERRADA. As provas ilícitas DEVEM ser desentranhadas dos autos. (Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.)

    B) ERRADA.“art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

    C) ERRADA. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    D) CORRETA.  Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

    E) ERRADA.  A confissão não pode suprir o exame de corpo de delito.

  • C) Súmula n. 74, do STJ. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.


    E) art. 158, do CPP



  • APENAS COMPLEMENTANDO:

    LETRA C -  É possível provar o estado das pessoas por qualquer meio de prova admissível no processo penal, independentemente das restrições estabelecidas na lei civil.

    155, Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.


    LETRA E - quando a infração deixar vestígio, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, salvo se já houver confissão do acusado.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.



  • Ressalva com relacao a letra E:

     

     Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    A simples confissao do acusado nao supre a falta de exame de corpo de delito, em funcao de inumeros principios constitucionais, entre eles o da presuncao de inocencia e o devido processo legal.

  • GABARITO D


    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO ou PERSUASÃO RACIONAL

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.              

    (Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas,    salvo

    (Teoria da Limitação do nexo causal atenuado)   § quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou

    (Teoria da Fonte independente)            § quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.                

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 


    bons estudos

  • A)  ERRADA: O desentranhamento é obrigatório, nos termos do art. 157 do CPP.

    B)  ERRADA: As provas cautelares, produzidas antes do momento oportuno em razão da possibilidade do perecimento da prova, podem fundamentar a decisão do Juiz, ainda que não repetidas sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 155 do CPP.

    C)  ERRADA: Neste caso a prova deverá obedecer às restrições previstas na Lei Civil, nos termos do art. 155, § único do CPP.

    D)   CORRETA: Esta é a representação correta da distribuição do ônus da prova, bem como está correta também com relação à atividade probante do Juiz. Vejamos:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    E)  ERRADA: A primeira parte do item está correto, mas peca ao afirmar que a confissão pode suprir o exame de corpo de delito, pois isto não é possível, nos termos do art. 158 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • a) as provas ilícitas, obtidas em violação a normas legais, são inadmissíveis, sendo facultado seu desentranhamento dos autos do processo.

    b) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, sendo-lhe vedado utilizar os elementos informativos colhidos na investigação para fundamentar a sua decisão, mesmo tratando-se de provas cautelares.

    c) é possível provar o estado das pessoas por qualquer meio de prova admissível no processo penal, independentemente das restrições estabelecidas na lei civil.

    d) a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    e) quando a infração deixar vestígio, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, salvo se já houver confissão do acusado.

  • Gabarito letra "D"

    Trata-se de aplicação do princípio da busca da verdade real.

  • No tocante à atividade probatória no processo penal, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.


ID
963886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

Decorre da conjugação de princípios constitucionais, no processo penal, o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, prevalecendo na oportunidade o direito do acusado de produzir amplamente prova em seu favor, podendo inclusive permanecer em silêncio, sem que cause qualquer prejuízo à sua situação no pólo passivo da relação processual.

Alternativas
Comentários
  •  Conhecido com o nome de "Nemo tenetur se detegere"   

     O direito de não produzir provas contra si mesmo está consignado na nossa Constituição Federal de 1988 em dois momentos, ambos no artigo 5º, vejamos:

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    E ainda, o princípio nemo tenetur se detegere também está consignado na Convenção Americana de Direitos Humanos:

    Art. 8o - Garantias judiciais:

    (...)

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    (..)

    g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada

    Como visto, o citado princípio possui status constitucional, sendo elencado no rol dos direitos fundamentais do acusado. O direito ao silêncio é direito de primeira geração, e significa direito de resistência perante o Estado. Surgiu e desapareceu em vários momentos da nossa história, entretanto, foi no iluminismo que o direito ao silêncio ganhou força.

    Para Guilherme de Souza Nucci, o princípio decorre da conjugação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e ampla defesa. Afirma que se o indivíduo é inocente até que se prove sua culpa, possui o direito de produzir amplamente prova em seu favor bem como de permanecer em silêncio sem que isso lhe traga prejuízo.(NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo penal e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005)

    A principal função do princípio nemo tenetur se detegere é proteger o acusado no momento da produção das provas, não permitindo que seja violado além do direito ao silêncio, mas também outros direitos do acusado, tais como a dignidade humana, a honra e a intimidade.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009022011363944

  • Só complementando a resposta do colega:

    Além da Constituição Federal, o direito da pessoa a não se autoincriminar está previsto no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) no art.8°, § 2°, 'g', bem como no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, no art.14.3, 'g'. O Brasil adere à ambos.

    Do direito da pessoa a não se auto incriminar (nemo tenetur se detegere), decorrem:
    1) Direito ao silêncio (de ficar calado) ---> art. 5°, LXIII da CRFB/88.
    2) Direito de não ser constrangido a confessar prática de ilícito penal ---> art.14, § 3° (pacto internacional dos direitos civis e políticos), art.8°, § 2°, 'g', e § 3° (pacto de são josé da costa rica).
    3) Inexigibilidade de dizer a verdade ---> Não existe no Brasil o crime de perjúrio (quando o acusado mente em juízo). O STF já entendeu que o acusado possui prerrogativa processual de negar, ainda que falsamente, perante autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal (HC 68.929-SP). Não estão abarcados aqui os crimes de denunciação caluniosa (art.339 do CP) nem o de autoacusação falsa (art.341 do CP).
    4) Direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo ---> Sempre que a produção de prova exigir uma conduta ativa, um "fazer" por parte da pessoa, esta poderá se negar a participar, não configurando esse tipo de atitude crime de desacato ou desobediência. Essa inércia não poderá gerar presunção de culpabilidade.
    5) Direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva ---> aquelas provas que exigem que se retire do organismo humano, de maneira direta, algum tecido, célula ou parte.

  • TÍTULO II
    Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando,

    POLO PASSIVO: é o réu, na esfera criminal; nas ações cíveis ou trabalhistas são os reclamados.

    POLO ATIVO: é o querelante, reclamante.


  • STJ - HABEAS CORPUS HC 179486 GO 2010/0130145-0 (STJ)

    Data de publicação: 27/06/2011

    Ementa: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. FURTO QUALIFICADO. DETERMINAÇÃO DECOMPARECIMENTO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA PARA COLHEITA DEIMAGEM. DIREITO AO SILÊNCIO. PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-ACUSAÇÃO (NEMOTENETUR SE DETEGERE). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEMCONCEDIDA.

  • Simples. NEMO TENETU SE DETEGERE

     

  • GABARITO CORRETO.

    Comentário: Ninguém é obrigado a se auto incriminar:

    Direito ao silêncio: atualmente o silencio do réu não caracteriza confissão e a parte final do art. 198, CPP deve ser lida de acordo com a CF já que o silêncio do réu NÃO pode o juiz valora-lo em prejuízo da defesa.

    Art. 198, CPP:  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz (PARTE REVOGADA. NÃO RECEPCIONADA PELA CF/88).

    Art. 5°, LXIII, CF: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado

    Art. 8°, §2°, ‘g’, Pacto São José da Costa Rica: Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.  Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas (...)

    g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;

  • Errei por presumir a parte que diz que o acusado pode produzir amplamente em seu favor " , se ele produzir provas ilicitas?
  • Rafael Kamiji O réu pode se utilizar de provas ilícitas para provar a sua defesa. A ideia é que é melhor um inocente solto utilizando de provas ilícitas do que um inocente preso. Então em seu beneficio vale a prova ilícita.

  • A luz do Princípio Constitucional NEMO TENETURE SE DETEGERE; Ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo.
  • Amplamente? Inclusive ilícitas?

  • F. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    CPP. art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                    

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.               

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.            

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

     

    PROVAS ILÍCITAS

    Provas obtidas por meios ilícitos, contrarias aos requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico. Esses requisitos possuem a natureza forma e a material. A ilicitude formal ocorrerá quando a prova, no momento introdutório, for produzida à luz de um procedimento ilegítimo, mesmo se for lícita a sua origem. Já a ilicitude material dlineia-se através da emissão de um ato antagônico ao direito e pelo qual se consegue um dado probatório, como nas hipóteses de invasão domiciliar. 

    A prova vedada comporta duas espécies:

    * Prova ilegítima: Quando a norma afrontada tiver natureza processual.

    * Prova ilícita: Quando a prova for vedada, em virtude de ter sido produzida com afronta a normas de direito material. 

     

    O processo penal se distanciou da doutrina e da jurisprudência pátrias que distinguiam as provas ilícitas das ilegítimas, concebendo como prova ilícita tanto aquela que viole disposições materiais como processuais.

     

    PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGETE

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    A aceitação do princípio da proporcionalidade PRO REO não apresenta maiores dificuldades, pois o princípio que veda as provas obtidas por meios ilícitos não pode ser usado como um escudo destinado a perpetuar condenações injustas. Entre aceitar uma prova vedada, apresentada como único meio de comprovar a inocência de um acusado, e permitir que alguém, sem nenhuma responsabilidade pelo ato imputado, seja privado injustamente de sua liberdade, a primeira opção é, sem dúvida, a mais consetânea com o Estado Democrático de Direito e a proteção da dignidade humana.

     

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • O silêncio é um direito e não pode ser interpretado. Só lembrar que fazem de tudo para livrar a "vítima da sociedade"

    E ainda para complementar...

    As provas ilícitas não serão destruídas:

    1) Se pertencer licitamente a alguém

    2) Se for corpo de delito de um crime

    3) Se servir para absolver o réu

  • Nemo Tenetur se Detegere.

  • amplamente? sei nao.. acho que deveria ter sido anulada

  • GABARITO C

    Tem pessoas criticando o termo "amplamente". Esse termo está sendo muito debatido no cotidiano visto que a cada dia o conceito de ampla defesa vem se alargando, inclusive admitindo provas ilícitas em certos casos (não é regra) para o benefício do réu. Existem até meios de prova que não são admitidos apesar de não serem ilegais, porém já foram considerados em benefício do réu. Vale salientar que o silêncio é um direito de defesa e não pode ser interpretado in malam partem.

  • “nemo tenetur se detegere”
  • Errei por me basear nesse artigo:

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Ou seja, o silêncio pode vir a trazer prejuízo ao réu.

  • PRINCIPIO DA NÃO-AUTOINCRIMINAÇÃO OU NEMO TENETURE SE DETEGERE

    Consiste no direito em que o acusado possui de permanecer em silencio de modo que não produza provas contra si mesmo.Esse direito de silêncio não importa em confissão e nem pode ser interpretado como agravante,podendo incidir sob o convencimento do magistrado.

  • Conhecido como princípio nemo tenetur se detegere

     

    O direito de não produzir provas contra si mesmo está consignado na CF em dois trechos, ambos no art. 5º:

     

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

     

    Tal princípio também está consignado na Convenção Americana de Direitos Humanos:

     

    Art. 8º. Garantias judiciais:

     

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

     

    g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.

     

    Como visto, tal princípio possui status constitucional, sendo elencado no rol dos direitos fundamentais do acusado. O direito ao silêncio é direito de primeira geração, e significa direito de resistência perante o Estado. Surgiu e desapareceu em vários momentos da nossa história, entretanto, foi no Iluminismo que o direito ao silêncio ganhou força.

     

    Para Guilherme de Souza Nucci, o princípio decorre da conjugação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e ampla defesa. Afirma que se o indivíduo é inocente até que se prove sua culpa, possui o direito de produzir amplamente prova em seu favor bem como de permanecer em silêncio sem que isso lhe traga prejuízo.

     

    (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo penal e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005).

     

    A principal função do princípio nemo tenetur se detegere é proteger o acusado no momento da produção das provas, não permitindo que seja violado além do direito ao silêncio, mas também outros direitos como a dignidade, a honra e a intimidade.

     

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009022011363944

  • De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), [e correto afirmar que:

    Decorre da conjugação de princípios constitucionais, no processo penal, o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, prevalecendo na oportunidade o direito do acusado de produzir amplamente prova em seu favor, podendo inclusive permanecer em silêncio, sem que cause qualquer prejuízo à sua situação no pólo passivo da relação processual.

  • Minha contribuição.

    Princípio da vedação à autoincriminação: Tal princípio, também conhecido como nemo tenetur se detegere , tem por finalidade impedir que o Estado, de alguma forma, imponha ao réu (ou ao indiciado) alguma obrigação que possa colocar em risco o seu direito de não produzir provas prejudiciais a si próprio. O ônus da prova incumbe à acusação, não ao réu.

    Este princípio pode ser extraído da conjugação de três dispositivos constitucionais:

    -Direito ao silêncio

    -Direito à ampla defesa

    -Presunção de inocência

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Princípio da vedação à autoincriminação: Nemo tenetur se detegere.

    Ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Inclusive, está previsto na CF no rol de direitos e garantias fundamentais.

    Deste modo, o silêncio não pode ser considerado como confissão ou qualquer outra coisa que venha a prejudicar o acusado.

  • Nemo tenetur se detegere.


ID
994198
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A doutrina é unânime ao apontar que os princípios constitucionais, em especial os relacionados ao processo penal, além de revelar o modelo de Estado escolhido pelos cidadãos, servem como meios de proteção da dignidade humana. Referidos princípios podem se apresentar de forma explícita ou implícita, sem diferença quanto ao grau de importância. São princípios constitucionais explícitos:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: d

    a) Incorreta: O princípio do promotor natural não está explícito na CF.

    b) Incorreta: O princípio do duplo grau de jurisdição não está explícito na CF (embora alguns autores defendam que está implícito no art. 5º, inc. LV da CF).

    c) Incorreta: O princípio da verdade real não está explícito na CF.

    d) Correta.

    Vejamos os princípios citados na questão que estão expressos na CF (todos estão previstos no art. 5º)

    Princípio do Juiz natural:

    art. 5º.
    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    Princípio da vedação das provas ilícitas:

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    Princípio do devido processo legal:

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal

    Princípios do contraditório e da ampla defesa:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Princípio do estado de inocência (presunção de inocência ou não-culpabilidade):

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Soberania dos veredictos do Júri:

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
    c) a soberania dos veredictos;
  • O princípio do duplo grau de jurisdição em matéria processual penal encontra sua garantia absoluta estampada no art. 8º., n. 2, letra h, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos- Pacto de San José da Costa Rica.

  • Bruno, creio que esse seja o princípio do juiz natural e não do promotor, já que promotor não sentencia! Promotor natural é um princípio doutrinário. Mas se alguém tiver opinião contrária, favor se manifestar para aumentarmos nosso conhecimento! bjs

  • Pelo que li, o princípio do promotor natural não encontra-se explicito na CF, porém alguns doutrinadores fazem uma analogia deste com o principio do juiz natural.

  • Na verdade o examinador quis aferir os conhecimentos à luz da Constituição. E como as alternativas possuem grupos de três, o candidato deveria usar, obviamente como um mínimo de conhecimento, o meio de eliminação. Visto que não está explícito a vedação das provas ilícitas, tornando a assertiva "A" incorreta. Sobre o mesmo prisma, o duplo grau de jurisdição, invalidando a assertiva "B". A assertiva "C" encontra-se errada por não haver a busca da verdade real expressamente no texto constitucional. E por fim restando a alternativa "D", onde está expressamente consagrado o contraditório, o veredicto do juri e o juiz natural.

    Espero ter contribuindo. Boa tarde a todos e bons estudos!
  • Wesley, você está enganado quanto à justificativa da LETRA A. 

    Não há dúvidas que o princípio de vedação a provas ilícitas está previsto expressamente na CF. É só ler o art. 5º, LVI.

    A VUNESP considerou incorreta pois entendeu que o princípio do promotor natural não está expresso na CF, e sim implícito (há controvérsias. O Nucci, por exemplo, entende que este princípio está expresso no art. 5º, LIII.


  • qual o erro da alternativa  B em relação ao duplo grau de jurisdição?

  • Jadeilson, o erro da alternativa "B" quanto ao duplo grau de jurisdição é este princípio não é explícito.

    Art. 5ª (...)


    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
    acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla
    defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Aqui a doutrina diverge se a palavra recurso refere-se ao instrumento que autoriza o reexame da decisão por outro órgão do poder judiciário, ou se trata de recurso como finalidade de meios.

    Portanto, o examinador entendeu não ser um princípio explícito. 

    Pela análise objetiva das alternativas, a única que não há qualquer discussão se implícitos ou explícitos é a letra "d", aqui todos são explícitos, conforme pediu o enunciado da questão.

    Abraços,

  • O duplo grau de jurisdição Jadeilson, é princípio implícito e não explicito. Segundo LFG decorre da própria estrutura dos tribunais em primeiro e segundo grau, bem como implícito na expressão "recursos no art. 5º". 

  • Naturalmente respeitada opinião contrária (nesse caso, da banca), pessoalmente não consigo deixar de ver explicitamente (gritando, saltando aos olhos...) o princípio do promotor natural no inciso LIII do art. 5º da CF: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Há quem sustente (além da banca, naturalmente) que esse inciso não prevê expressamente o princípio do promotor natural? Eu desconheço, mas obviamente não sei de tudo...

    Alguém comentou que não estaria explícita a vedação de utilização de provas ilícitas, mas isso está sim expressamente proibido no inciso LVI do art. 5º: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".

    Enfim, para mim a alternativa "a" também está correta, apesar de logicamente a "d" também estar.
  • PRINCÍPIOS CONSTITUCINAIS EXPRESSOS

    1. Princípio da presunção de inocência.

    2. Princípio da igualdade processual.

    3. Princípio da ampla defesa.

    4. Princípio da plenitude de defesa.

    5. Princípio do favor rei.

    6. Princípio do contraditório.

    7. Princípio do juiz natural.

    8. Princípio da publicidade.

    9. Princípio da vedação das provas ilícitas.

    10. Princípios da economia processual, celeridade

    processual e duração razoável do processo.

    11. Princípio do devido processo legal.


    PRINCÍPIOS CONSTITUCINAIS IMPLÍCITOS  

    1. Princípio da não autoincriminação.

    2. Princípio da iniciativa das partes e princípio consequencial da correlação entre

    acusação e sentença.

    3. Princípio do duplo grau de jurisdição.

    4. Princípio do juiz imparcial.

    5. Princípio do promotor natural.

    6. Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e princípio consequencial

    da indisponibilidade da ação penal pública.

    7. Princípio da oficialidade.

    8. Princípio da oficiosidade.

    9. Princípio da autoritariedade.

    10 . Princípio da intranscendência.

    11 . Princípio do ne bis in idem.

    fote: sinopses para concurso 7ª ed. 

  • Bom dia, pessoal.

    Caberia reanálise desta questão, senão vejamos:

    a) 
    juiz natural, vedação das provas ilícitas e promotor natural.
    - Juiz natural: Art. 5º, LIII, da CF: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;";
    - Vedação das provas ilícitas: Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
    - Promotor natural: Art. 5º, LIII, da CF: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;"

    d) contraditório, juiz natural e soberania dos veredictos do Júri.
    - Contraditório: Art. 5º, LV, da CF: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
    - Juiz natural: Art. 5º, LIII, da CF: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;";
    - Soberania dos veredictos do Júri: Art. 5º, XXXVIII, 'c', da CF: "
    é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados (...) a soberania dos veredictos;"

    Diante disto, respeitado o entendimento contrário, consideraria como corretas as alternativas A e C.

  • Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves, no "direito processual penal esquematizado" (Saraiva) ensinam que o princípio do promotor natural é sim expresso na CF, art. 5º, LIII

  • Boa 06!!

  • Acertei a questão pq conheço a polêmica, contudo, na minha humilde opinião a alternativa "A" também está correta, vista que o mesmo inciso que consagra o principio do juiz natural, também versa sobre o direito de ser processado por autoridade competente

  • Marcelo, o comando da questão pede os principios explícitos, no caso o princípio do promotor natural não é explicito ele é aplicado por analogia ao princípio do juiz natural. Posso ter me equivocado mas foi meu raciocinio para eliminar a alternativa A. 

    Bons estudos.  


     

     

  • São Princípios Constitucionais Expressos no CPP

     

    P. da presunção de inocência

    P. da igualdade processual

    P. da ampla defesa

    Princípio da plenitude de defesa

    P. do favor rei

    P. do Contraditório

    P. do Juiz Natural

    P. da Publicidade

    P. da Vedação das Provas Ilícitas

    P. da Economia Processual, celeridade processual e duração razoável do processo

    P. do devido processo legal

     

    São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

     

    Princípio da não autoincriminação

    P. da iniciativa das partes e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa

    P. do duplo grau de jurisdicação

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    P. da oficialidade

    P. da oficiosidade

    P. da autoritariedade

    P. da intranscedência

    P. do ne bis in idem

  • Em decorrência do que está expressamente previsto na CF/88, nas alíneas a, b, c e d, inc. XXXVIII, do art. 5º (“XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos, e; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”), os princípios que regem o Tribunal do Júri são a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania do veredito.

  • GABARITO D

    PMGO.

  • Alternativa D

    contraditório, juiz natural e soberania dos veredictos do Júri.

    Art. 5º (...)

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a 

    lei, assegurados:

    (...)

    c) a soberania dos veredictos;

    (...)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em 

    geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e 

    recursos a ela inerentes;

    (...)

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade 

    competente;

    Lembrando que o princípio do Promotor Natural não é tão unânime assim

    Quem defende sua previsão constitucional alega que o termo 

    “processado” se refere ao titular da ação penal (no caso, o MP).

    Contudo, a Doutrina majoritária entende que esse termo se refere ao 

    processamento da demanda, logo, ao próprio Poder Judiciário.

  • o princípio do promotor natural não estaria expressamente no artigo 129, I da CF?

  • Const P. Penal

    PRINCÍPIOS CONSTITUCINAIS EXPRESSOS

    1. Princípio da presunção de inocência. (Item C)

    2. Princípio da igualdade processual.

    3. Princípio da ampla defesa. (Item C)

    4. Princípio da plenitude de defesa.

    5. Princípio do favor rei.

    6. Princípio do contraditório. (Item B e D)

    7. Princípio do juiz natural. (Item A E D)

    8. Princípio da publicidade.

    9. Princípio da vedação das provas ilícitas. (Item A)

    10. Princípios da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo.

    11. Princípio do devido processo legal. (Item B)

    12. Princípio da soberania dos veredictos. (Item D - não constava na lista do colega, incluí para adaptar ao posicionamento da banca na questão)

    PRINCÍPIOS CONSTITUCINAIS IMPLÍCITOS 

    1. Princípio da não autoincriminação.

    2. Princípio da iniciativa das partes e princípio consequencial da correlação entre acusação e sentença.

    3. Princípio do duplo grau de jurisdição (previsto no pacto de San José da Costa rica). (Item B)

    4. Princípio do juiz imparcial.

    5. Princípio do promotor natural. (Item A)

    6. Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e princípio consequencial da indisponibilidade da ação penal pública.

    7. Princípio da oficialidade.

    8. Princípio da oficiosidade.

    9. Princípio da autoritariedade.

    10 . Princípio da intranscendência.

    11 . Princípio do ne bis in idem.

    fonte: sinopses para concurso 7ª ed. 

    Verdade real (Item C) não é princípio expresso da CF, porém pode ser considerada p. implícito ???

  • Bem, só para fins de argumentação, tem gente que afirma que o promotor natural é expresso no mesmo inciso do juiz natural.

    art. 5º. LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;(...)

    Afirmam que a expressão "processado" diria respeito ao promotor natural, já que seria ele que "processaria" por ser o titular da ação penal.

  • PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS

    PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    OBSERVAÇÃO

    Segundo parte da doutrina o principio do juiz natural e promotor natural se encontra dentro do mesmo dispositivo pois estaria correlacionados.

    PRINCIPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • A doutrina é unânime ao apontar que os princípios constitucionais, em especial os relacionados ao processo penal, além de revelar o modelo de Estado escolhido pelos cidadãos, servem como meios de proteção da dignidade humana. Referidos princípios podem se apresentar de forma explícita ou implícita, sem diferença quanto ao grau de importância. São princípios constitucionais explícitos: Contraditório, juiz natural e soberania dos veredictos do Júri.

  • duplo grau de jurisdição ta no pacto san jose e não na CF

  • Vi aqui um comentário sobre o chamado princípio do juiz imparcial e que o mesmo é implícito.

    Entendo que o juiz imparcial esteja embutido dentro do princípio do juiz natural( princípio explícito), pelo fato de este último ser considerado tridimensional:

    1) juiz competente;

    2) juiz imparcial;

    3) evitar tribunais de exceção.

    Por favor me corrijam se estiver errada, obrigada!!

  • Ngm tem um método mnemônico pra esses casos?

  • intranscedencia é explícito, cuidado, vi colegas aqui falando que era implícito

  • O gabarito da banca está correto, entretanto, a alternativa A tbm está correto! embora haja divergência na doutrina sobre o juiz natural e promotor natural.

  • GABARITO D

    São Princípios Constitucionais Expressos no CPP

     

    P. da presunção de inocência

    P. da igualdade processual

    P. da ampla defesa

    Princípio da plenitude de defesa

    P. do favor rei

    P. do Contraditório

    P. do Juiz Natural

    P. da Publicidade

    P. da Vedação das Provas Ilícitas

    P. da Economia Processual, celeridade processual e duração razoável do processo

    P. do devido processo legal

     

    São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

     

    Princípio da não autoincriminação

    P. da iniciativa das partes e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa

    P. do duplo grau de jurisdicação

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    P. da oficialidade

    P. da oficiosidade

    P. da autoritariedade

    P. da intranscedência

    P. do ne bis in idem

     

    Fonte: Livro Processo Penal, autor Leonardo Barreto Moreira Alves. 6a edição. 

     


ID
1022458
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

     Art. 156 CPP.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A letra 'a' está incorreta também nos termos do Art. 156, CPP que diz que a prova da alegação caberá a quem a fizer. Isto é, não só da acusação.
  • Cynthia,

    eu também estava com essa dúvida, pela leitura crua do art. 156 vc tem razão. 

    Mas analisando nosso ordenamento e o princípio constitucional da presunção da inocência teremos a inversão do ônus da prova para o acusador no processo penal.

    Espero ter ajudado! Bons estudos

  • Quanto a alternativa E, não há dúvidas de que se encontra ERRADA. Todavia, há que se destacar que a alternativa A também está INCORRETA, posto que, conforme posição da doutrina majoritária, adotamos a teoria a ratio cognoscendi, segundo a qual cabe à acusação o ônus de provar a ocorrência de fato típico, enquanto à defesa cabe o ônus de provar a existência de excludente de ilicitude, culpabilidade ou causa extintiva da punibilidade. Destaca-se que, no caso de dúvida, o juiz deverá sempre decidir em favor do réu. Desse modo, a alternativa A peca ao generalizar que o ônus da prova na ação penal é da acusação!
  • Pessoal, a meu ver a alternativa a ser marcada como correta seria a "a", por dois motivos:

    1º) Apesar da previsão do art. 156, I do CPP, o qual faculta ao magistrado a produção antecipada de provas mesmo antes de iniciada a ação penal, de acordo com parte da doutrina este dispositivo seria inconstitucional, pois assim agindo o juiz perderia a sua imparcialidade além de ofender o sistema acusatório.

    2º) Como disse o colega acima o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de produção de provas da ratio cognoscendi, ou seja, caberá à acusação comprovar o fato típico e à defesa causas excludentes da tipicidade, culpabilidade e extintivas da punibilidade.

    Desse modo, a alternativa correta seria a "a". Entretanto, infelizmente, a banca preferiu conhecimentos restritos a dispositivos legais, abrindo mão do conhecimento doutrinário e sistemático.

  • O erro da alternativa A está no fato de que a doutrina majoritária entende que a distribuição do ônus da prova  deve ser dividido entre a acusação e a defesa (STJ - RHC 1330/RJ).

  • Exatamente, pelo princípio constitucional da presunção de inocência, o ônus de provar todo o contéudo da denúncia, qual seja, a autoria e materialidade do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), é todo da acusação, pois em caso de dúvida deverá se absolver o réu. Ao réu cabe apenas provar o álibi (se ele alegou na sua defesa) ou o elemento subjetivo alegado na defesa. 

  • No processo penal, o ônus da prova ´de quem alega. Será, portanto, da acusação o ônus de provar a materialidade e autoria. Logo, o réu não é obrigado a provar sua inocência. Já, seu o réu alegar excludente de ilicitude ou culpabilidade, o ônus da prova será do réu. Entretanto, se o juiz estiver em dúvida sobre a ocorrência ou não da excludente, caberá à acusação demonstrar sua não ocorrência.

  • Letra ''A'' (a considero INCORRETA)
    Na verdade, a redação da assertiva é truncada, o que, a meu ver, a torna incorreta. De fato, em tese, o ônus da prova recai sobre a acusação, sobretudo no que diz respeito a existência de fato típico, autoria, participação, nexo causal, dolo e culpa. Em contrapartida, cabe à defesa incutir a dúvida no julgador, alegando causas excludentes (culpabilidade, punibilidade, ilicitude). Há uma verdadeira "divisão de tarefas", do ônus probatório, que não é exclusivo da acusação, como faz crer a assertiva. 
    Letra "E" - INCORRETA

    A doutrina entende que a previsão do art. 156 do CPP é inconstitucional, por ferir o princípio da imparcialidade e o próprio sistema acusatório. Se considerássemos o entendimento doutrinário a letra ''E'' estaria correta. A assertiva, todavia, cobra o texto literal do 156 (já transcrito pelos colegas), o que a torna incorreta.
  • A assertiva E certamente está incorreta. O juiz, calcado no principio da verdade real, poderá sim determinar, de oficio, a produção de provas reputadas urgentes no curso do inquérito. É só pegarmos como exemplo o exame de corpo de delito. Decerto, se não for produzido naquele momento, o vestígio desaparecerá. Daí, poderá ser feito durante a fase investigativa, assegurando o contraditório postergado.  

  • Como dizem "estando diante de 2 erradas, devemos optar pela mais errada....como a questão "E" dizia, de acordo com o CPP, fica evidente  que: a questão "E" estava mais errada a "A"....." o juiz não pode determinar, de ofício, a produção antecipada ...."

  • IZABELA LEAL, acredito que você se confundiu na leitura da alternativa, pois você está alegando justamente o que consta na alternativa, uma vez que ela não valora a prova pericial superior a prova oral, mas sim impõe ao magistrado o dever de valorar diante das circunstâncias concretas. uma vez que pelo senso comum subentende-se que uma perícia deve prevalecer sempre sob uma prova testemunhal, o que juridicamente não é verdade. Vejamos:
    A prova oral pode, em dadas situações, prevalecer sobre a prova pericial, na avaliação judicial dos fatos que são o objeto da imputação.

  • Marquei "E", mas a questão está incompleta. O direito não é absoluto, então, além da letra da lei temos que observar a jurisprudência, doutrina, caso contrário muitos dispositivos já sem eficácia ainda estariam em vigor. Entretanto, devemos também atentar para a prova que estamos prestando. Claro que, em se tratando de prova do MP sempre vão tender para o que melhor para órgão e claramente "a" não é uma boa para eles.

  • ALTERNATIVA E 


    Segundo Guilherme Nucci, "a lei 11.690/08 consagrou  a possibilidade de se realizar a produção antecipada da prova, até mesmo antes de iniciada a ação penal:


     Art. 156 CPP.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;


    No  caso, ainda segundo Nucci (2014: 549), temos a possibilidade - ainda - do consagrado depoimento Ad perpetuam rei memoriam, no qual se houver risco de ausência, enfermidade ou velhice no tempo da audiência, esta pode ser antecipada sem alegações de sublevação da ordem dos atos processuais, pois constitui exceção.

  • Só para complementar, a letra E trata de uma divergência doutrinária, onde grande parte dos juristas entendem que o art. 156, I do CPP é inconstitucional, defendendo que como o processo penal brasileiro é pautado no sistema acusatório, com separação das atribuições dos órgãos estatais, o juiz não poderia, antes de iniciada a ação penal, determinar ex officio a produção antecipada de provas, mas somente mediante provocação das partes!

    http://pedrosidi.jusbrasil.com.br/artigos/121942581/inconstitucionalidade-do-art-156-i-do-cpp

  • Letra 'A' está correta. O ônus da prova, em regra, recai sobre a acusação. A questão quis a regra, e uma visão ampliada do candidato, diante do princípio da presunção de inocência e todas as garantias penais/processuais do acusado no âmbito do processo-crime.  Excepcionalmente, caberá à defesa provar a alegação de excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade.

  • LETRA E INCORRETA 

       ART 156

     I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

  • Quanto ao item B está errado, pois o CPP, no art. 155 diferencia sim os elementos de informação das provas. Prova é aquela colhida em contraditório judicial. Já os elementos de informação são obtidos independente de contraditório e ampla defesa, no bojo de investigação. Vejamos:

    Art 155 do CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    Fiquem com Deus!!!

  • c) correta. Há hipóteses em que a prova oral prevalece sobre a pericial. Por exemplo, em crimes contra a liberdade sexual, mesmo que o laudo de exame de corpo de delito seja negativo (ausência de vestígios materiais do delito) , a palavra da vítima, aliada ao acervo probatório, têm aptidão para a edição do édito condenatório. Nessa esteira, colaciono o seguinte julgado:

    APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ RECHAÇADA. MÉRITO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, POR PADRASTO DA VÍTIMA, DURANTE VÁRIOS ANOS. NEGATIVA DO ACUSADO. CRIME PERPETRADO ÀS OCULTAS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA, TODAVIA, QUE NÃO CONDUZ NECESSARIAMENTE À ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NARRANDO DETALHADAMENTE OS FATOS DE QUE FORA ALVO. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A SUPEDANEAR A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. (...). III - É ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA A NECESSIDADE DE SE CONFERIR ESPECIAL RELEVO À PALAVRA DA VÍTIMA NO CONTEXTO DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, DESDE QUE ESSA NARRAÇÃO TENHA RESPALDO EM OUTRAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS, VISTO QUE SÃO, NÃO RARAS VEZES, COMETIDOS ÀS OCULTAS, SEM A PRESENÇA DE OUTRAS PESSOAS. IV - A CONCORDÂNCIA DA FALA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO TRADUZEM UM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELOS FATOS DEFINIDOS EM LEI COMO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. (...).(TJ-DF - APR: 20131210032299 DF 0003139-98.2013.8.07.0012, Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 12/12/2013, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2013 . Pág.: 261)

  • d) correta. Uma das exceções à vedação da prova ilícita por derivação, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, é a teoria da fonte independente,

    art. 157 (...) do Código de Processo Penal. § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


      § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Segundo artigo de Anna Cristina, publicado na internet (Teorias norte americanas relacionadas às provas ilicitas por derivação - http://annacgs.jusbrasil.com.br/artigos/152372951/teorias-norte-americanas-relacionadas-as-provas-ilicitas-por-derivacao):

    "A Teoria da Fonte Independente parte da ideia de que, havendo duas fontes das quais a prova pode ser obtida, sendo uma admissível e outra ilícita, deve-se considerar a prova como lícita e não contaminada. Ou seja, caso haja uma fonte lícita e independente da fonte ilícita, a prova derivada deverá ser admissível e não precisará esta ser desentranhadas dos autos, pois ela poderia ter sido obtida da fonte legal".

    "Explica Thiago André Pierobom de Ávila (ÁVILA, Thiago André Pierobom de. Provas Ilícitas e Proporcionalidade. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2007), que esta teoria surgiu em 1988 com o caso Murray v. United States e afirma que:

    "Nesse caso, os policiais haviam percebido uma atividade suspeita de tráfico de drogas em uma residência, entraram ilegalmente na casa e confirmaram a suspeita; posteriormente requereram um mandado judicial para busca e apreensão indicando apenas as suspeitas e sem mencionar a anterior entrada e, de posse do mandado, entraram novamente na residência e apreenderam as drogas. A Corte entendeu que a prova era válida, pois ainda que os policiais não houvessem realizado a primeira violação, de qualquer forma seria obtido o mandado a justificar a segunda entrada legal, com base apenas nos indícios iniciais."

    "Da leitura do leading case, continua a autora supracitada, verifica que a Corte Americana considerou a prova (droga) obtida por meio de busca e apreensão lícita, uma vez que reconheceram duas fontes independente, quais sejam: por meio ilícito – busca e apreensão sem o mandado judicial; e por meios lícita – busca e apreensão autorizada pelo MM. Juiz de Direito".



  • COMENTÁRIO - ALTERNATIVA B) Art. 155 do CPP - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos contidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

  • "O ônus da prova, na ação penal condenatória, recai sobre a acusação."

    Vale ponderar que há fortes correntes doutrinárias no sentido de que cabe à defesa provar, por exemplo, excludentes de ilicitude.

    Que Kelsen nos ajude.

  • a)O ônus da prova, na ação penal condenatória, recai sobre a acusação.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    b)O Código de Processo Penal faz distinção entre provas e elementos informativos.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Estes elementos de informação prestam-se à decretação de medidas cautelares e para a formação da opinio delicti.

    A prova, por sua vez, é aquela produzida na fase judicial, na qual vigora o sistema acusatório em que devem ser respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por esta razão, tem amplo valor probatório.

    c) A prova oral pode, em dadas situações, prevalecer sobre a prova pericial, na avaliação judicial dos fatos que são o objeto da imputação.

    d) O Código de Processo Penal considera a fonte independente como exceção à proibição de utilização das provas ilícitas por derivação.

    157, § 1. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    e) Nos termos do Código de Processo Penal, o juiz não pode determinar, de ofício, a produção antecipada de provas urgentes e relevantes, no curso do inquérito policial.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                    

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • PACOTE ANTICRIME:

    Art. 156, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        

  • Acredito que com o advento do pacote anticrime e a disposição do art. 3-A do código de processo penal, que diz:

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    e conforme a doutrina majoritária de direito processual penal, o art. 156, I, do CPP.....

    ( CPP, art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690/2008) I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;)

    ....se encontra tacitamente revogado, de modo que a alternativa E, atualmente, não é mais incorreta.

    Fonte: material zeroum concursos.

  • Elementos informativos não são prova (pelo menos, não enquanto estiverem na fase de inquérito). Elemento de informação é tudo aquilo que se colhe na fase pré-processual, e, que, portanto, não é considerado prova, eis que não submetido a contraditório, ante a característica da inquisitoriedade do inquérito policial. Levado à ação penal, momento em que esse elemento de informação vai ser enfim submetido ao necessário contraditório, aí, sim, tornará-se uma PROVA.

    Logo, prova é todo elemento de informação submetido a contraditório.

  • Questão desatualizada considerando o PAC.

ID
1039717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os atos processuais e as provas no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Correta.
    "Como os tribunais superiores reiteradamente ratificavam a constitucionalidade das disposições legais que autorizavam o juiz criminal a produzir prova de ofício, a esperança dessa corrente doutrinária estava integralmente depositada na reforma parcial do Código de Processo Penal, que há anos tramitava no Congresso Nacional. Contudo, ao ser publicada a Lei 11.690/08, que reescreveu o Título VII daquela codificação, viu-se que o legislador não só manteve a possibilidade de o juiz produzir prova de ofício na fase judicial, senão também permitiu sua produção antecipada, por iniciativa própria do magistrado, antes mesmo do ajuizamento da ação penal, ou seja, ainda na fase de investigação"

    Disponível em: 
    A Atividade Probatória Ex Officio Judicis na Recente Reforma Processual Penal, por MAURO FONSECA ANDRADE
  • Letra B. Cabe registrar, ainda, que há críticas à possibilidade do juiz criminal realizar provas de ofício, no entanto, tal possibilidade é prevista no art. 156 do CPP.

    Não concebemos a possibilidade de se separar as duas situações previstas no art. 156, do Código de Processo Penal. Quando o magistrado determina a produção de provas de ofício na fase do inquérito policial, está maculando o sistema acusatório e substituindo a atuação do órgão encarregado constitucionalmente da acusação. Quando, por outro lado, determina de ofício a produção de provas no curso da ação penal já instaurada, em nada modifica a usurpação da função do Ministério Público, estando do mesmo modo ferindo o sistema acusatório, sua imparcialidade e o devido processo legal.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24635/a-inconstitucionalidade-da-producao-de-provas-de-oficio-pelo-magistrado#ixzz2ivaVgmqW
  • Erro da "A"
    As provas produzidas no inquérito policial pelo delegado de polícia devem atender aos princípios da publicidade e liberdade das provas, sem violar o princípio da judicialidade.

    As provas no inquperito se submetem ao princípio da sigilosidade. Imagine se numa investigação o delegado se visse obrigado a publicar todas as provas colhidas?!  Ademais, não há que se falar em principio da judicialidade no inquerito. Abraços! 


  • Item D



    De acordo com as teorias das nulidades e dos atos processuais no processo penal, o princípio da instrumentalidade das formas protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal, caso sua finalidade tenha sido atingida condicionando-o ainda ao prejuízo demonstrado, (até aqui está certo, pois define o princípio da instrumentalidade das formas) o que vincula o juiz a retirar a eficácia do ato processual questionado. (aqui está o erro, pois é justamente o oposto; a instrumentalidade das formas NÃO obriga o juiz a retirar a eficácia do ato questionado. Tal princípio serve justamente para qu o juiz admita a eficácia do ato p´raticado contrariamente à lei, mas que atingiu seus objetivos..

    Espero que tenha ajudado. 

  • Alternativa "c" - Errada

    SIGILO FISCAL. QUEBRA. MP. IMPOSSIBILIDADE.
    A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público, no uso de suas prerrogativas institucionais, não está autorizado a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao Fisco e às instituições financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias constitucionais de intimidade da vida privada dos cidadãos. Somente quando precedida da devida autorização judicial, tal medida é válida. Assim, a Turma concedeu a ordem para determinar o desentranhamento dos autos das provas decorrentes da quebra do sigilo fiscal realizada pelo Ministério Público sem autorização judicial, cabendo ao magistrado de origem verificar quais outros elementos de convicção e decisões proferidas na ação penal em tela e na medida cautelar de sequestro estão contaminados pela ilicitude ora reconhecida. HC 160.646-SP
  • Os comentários so colega Robson Souza, são pertinentes somente na primeira parte. Haja vista que produção de prova ex ofício na fase pré-processual ou investigativa, fere o sistema acusatório onde o Parquet tem a primazia , e pelos julgados de 2012 e 2013 tem sido assim . Já concordo que tem posição na jurisprudência favorável a produção de prova ex ofício na fase de instrução processual.
  • Caro Marcos Antônio, vejamos a letra da lei: "Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)"

    Temos, que atentar o que diz a letra da lei, certos doutrinadores não concordam com este inciso, todavia atentando ao brocardo Iura novit curia, ao juiz é dado esta faculdade de produzir provas antecipadas, mesmo não sendo provocado.

  •  Segundo a alternativa "d": de acordo com as teorias das nulidades e dos atos processuais no processo penal, o princípio da instrumentalidade das formas protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal, caso sua finalidade tenha sido atingida, condicionando-o ainda ao prejuízo demonstrado, o que vincula o juiz a retirar a eficácia do ato processual questionado.

    Conforme já asseverado pelo colega acima, a alternativa encontra-se errada, na medida em que o ato, apesar de estar em desacordo com a norma legal, caso alcance sua finalidade e não acarrete prejuízo à parte, poderá ter sua validade analisada pelo juiz, não vinculando-o, portanto, a retirar a eficácia do ato questionado. Quer dizer: não é só por que o ato estava em desacordo com o modelo legal que o juiz, automaticamente, irá retirar a eficácia de tal ato. 

  • Já que ninguém postou nenhum comentário sobre a Letra E, ai vai:


    E) A citação por hora certa foi introduzida no âmbito do processo penal pela Lei11.719/08, com a seguinte redação:

    Art. 362.Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts.227a229da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº11.719, de 2008).

    Logo, os requisitos exigidos no processo penal são os mesmos do processo civil. O oficial de justiça procederá a citação por hora certa se por três vezes procurar o acusado e suspeitar de que se oculta, intimará qualquer pessoa da família ou vizinho que no próximo dia voltará. Voltando, não encontrando novamente o acusado o dará por citado, deixando a contrafé com a pessoa da família ou vizinho. Após, por meio de carta dará ciência ao citando do ocorrido.

    Observa-se, no entanto, que a única diferença existente na citação por hora certa no processo civil e no processo penal é que, ao réu citado com hora certa que não comparece no processo penal será nomeado defensor dativo, o que não ocorre no processo civil.

    Art.362,parágrafo único,CPP:

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº11.719, de 2008).


  • "Temos, que atentar o que diz a letra da lei, certos doutrinadores não concordam com este inciso, todavia atentando ao brocardo Iura novit curia, ao juiz é dado esta faculdade de produzir provas antecipadas, mesmo não sendo provocado." ?????

  • A melhor doutrina, encabeçada por Eugênio Pacelli, critica veementemente o inciso I do artigo 156 do CPP, acrescentado pela Lei 11690/2008. De fato, admitir-se que o juiz possa determinar, de ofício, a produção de provas na fase inquisitorial constitui um retrocesso e atenta diretamente contra os princípios que caracterizam o sistema acusatório, em que há uma precisa distribuição de funções de investigar, acusar e julgar. É evidente que tal norma padece de inconstitucionalidade.

    Assim, pode-se concluir com firmeza, a despeito da sobredita norma, que, de regra, é vedado ao juiz determinar a produção de provas "ex officio" no processo penal, o que decorre da necessidade de ser preservada sua imparcialidade.

    Quanto ao inciso II do mesmo artigo, considero que determinar, no curso da instrução, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante não é o mesmo que produzir provas "ex officio". Este dispositivo guarda perfeita compatibilidade com a CF e nosso sistema acusatório.

    Enfim, o certo é que, em se tratando de questão objetiva, melhor não "viajar" muito...kkkkk..caso contrário, erra, como eu errei.

  • Salvo engano, quanto a questão da instrumentalidade das formas, acredito que o erro se dá por outro motivo. Isso porque a nulidade retira a validade da prova. Dá-se no plano da validade ou invalidade. É uma regra. A prova é válida e será valorada. Ou inválida, e não será valorada pelo órgão julgador, o qual determinará sua renovação, conforme dispõe o caput do art. 573, CPP/41. Logo, a nulidade invalida a prova e não retira propriamente sua eficácia, mas sim sua validade.

  • A letra "b", ao meu ver é a menos errada.

     A letra "a" está errada pelo fato de não existir o princípio da publicidade no inq. policial.

    A letra "b" trata de uma exceção! Mesmo assim controvertida no doutrina em relação ao inc.l do art. 156 do CPP. A forma que a questão vem tratando a matéria, parece ser de algo comum. Sendo que os únicos casos permitidos estão previstos em lei.

    As letras "c" e "d" saltam aos olhos. Em uma porque depende de decisão judicial em outra porque o Juiz pode utilizar dos meios não retirando a eficácia do ato processual, conforme LFG : "Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade." Ex.:art.570 do CPP

    A letra "e" o erro está ao afirmar que não se admite citação por hora certa no CPP. Vide art. 362CPP. E ainda vale ressaltar que se a citação for por edital ela também será ficta ou presumida.

  • Ainda sobre a alternativa B (certa): Princípio da autorresponsabilidade das partes: as partes assumem as conseqüências se fizerem algo de errado, atos intencionais ou deixarem de fazer algo para provar o fato ou a inexistência dele.

  • GABARITO "B".


    No curso do processo penal, todavia, é predominante o entendimento no sentido de que o juiz, de modo subsidiário, pode determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, seja por força do princípio da busca da verdade, seja pela adoção do sistema do livre convencimento motivado. Nesse caso, é imperioso o respeito ao contraditório e à garantia de motivação das decisões judiciais. Essa atuação, todavia, deve ocorrer de modo supletivo, subsidiário, complementar, nunca desencadeante da colheita da prova, afim de dirimir eventual dúvida que tenha nascido no momento de valoração da prova já produzida em juízo. Em síntese, não se pode permitir que o magistrado se substitua às partes no tocante à produção das provas.

    Deve o magistrado assegurar que as partes possam participar da produção da prova (contraditório para a prova) ou, caso isso não seja possível, garantir-lhes o direito de se manifestar sobre a prova produzida (contraditório sobre a prova). Ademais, diante do resultado da prova cuja produção foi determinada de ofício pelo magistrado, deve se franquear às partes a possibilidade de produzir uma contraprova, de modo a infirmar o novo dado probatório acrescido ao processo. Além disso, de modo a preservar sua imparcialidade, impõe-se ao magistrado o dever de motivar sua decisão, expondo a necessidade e relevância da prova cuja realização foi por ele determinada ex-ofício.


    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA, MANUAL DE PROCESSO PENAL.

  • Acredito que a letra "C" esteja relacionado a esse julgado.


    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 41.532 - PR (2013⁄0340555-2)

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ILICITUDE DA PROVA. REQUISIÇÃO PELA RECEITA FEDERAL DE INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. QUEBRA DO SIGILO. LC N. 105⁄2001.IMPRESTABILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA FINS DE PROCESSO PENAL.

    1. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum.

    2. Os dados obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial não podem ser utilizados no processo penal, sobretudo para dar base à ação penal.

    3. Recurso em habeas corpus provido em parte. Ordem concedida apenas para reconhecer a ilicitude de toda prova advinda da quebra do sigilo bancário sem autorização judicial e determinar seja ela desentranhada da ação penal.


  • site dizer o direito:


    QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA

    NÃO (depende de autorização judicial).

    MP

    NÃO (depende de autorização judicial) (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    RECEITA

    FEDERAL

    SIM: se os dados forem utilizados em processo administrativo tributário.

    NÃO: se os dados forem utilizados em processo criminal.

    TCU

    NÃO (depende de autorização judicial) (STF. MS 22934/DF, DJe de 9⁄5⁄2012)

    CPI

    SIM (seja ela federal ou estadual/distrital). Prevalece que CPI municipal não pode.


  • Só eu que não estou entendendo o erro da Letra D?
    "condicionando-o ao prejuízo demonstrado" ou seja, houve um prejuízo. Portanto, se atender a sua finalidade (ok! tudo certo) mas se gerar prejuizo teria que retirar a eficacia do ato praticado, nao?!

  • Nayara Magalhães, entendo que o " condicionando-o ao prejuízo demonstrado " não quer dizer que houve prejuízo, ao contrário, aduz que o ato ainda que praticado em desacordo com as formalidades legais, mas que atingiu a sua finalidade será prontamente acolhido. Ao posso que, demonstrando-se qualquer prejuízo quanto à prática do ato que não obedeceu aos procedimentos legais, este deverá ser privado de eficácia, uma vez que houve prejudicialidade às partes.

  • No processo penal, admite-se a citação por edital e por hora certa.

    Sobre a CITAÇÃO POR EDITAL:

    “É a modalidade de citação denominada ficta, porque não é realizada pessoalmente, presumindo-se que o réu dela tomou conhecimento. Publica-se em jornal de grande circulação, na imprensa oficial ou afixa-se o edital no átrio do fórum, com o prazo de quinze dias, admitindo-se a possibilidade de que o acusado, ou pessoa a ele ligada, leia, permitindo a ciência da existência da ação penal (art. 361, CPP).” (PRAZO DE 15 DIAS). 

    “É providência indispensável para validar a fictícia citação por edital procurar o acusado em todos os endereços que houver nos autos, incluindo os constantes no inquérito.”

    “Súmula 351 do STF: “É nula a citação por edital de réu preso na mesma Unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”.

    “Se o réu se ocultar para fugir à citação, determina o art. 362 do Código de Processo Penal, com nova redação, que se faça a citação por hora certa. “Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar” (art. 227, CPC).”

    Trecho de: NUCCI, Guilherme de Souza. “Manual de Processo Penal e Execução Penal.” iBooks. 



  • Desde quando o juiz PRODUZ provas de ofício (interrogação). Ele DETERMINA a produção de provas de ofício. Alguém vislumbra igualdade entre os termos no processo penal (interrogação). 

  • Resposta letra ´´B``


    a) Errado, o inquérito policial é uma peça sigilosa. Art. 20/CPP. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.


    b) Correta, ver comentário dos amigos. 


    c) Errada, quebra de sigilo bancário e fiscal tem que ser autorizada pelo o juiz. Art. 5º/ CF (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual pena.


    d) Errada, o erro da questão está em afirmar que ´´ juiz retira a eficácia da lei processual questionada``. Art. 563/CPP. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.


    e) Errado, admitido citação por hora certa. Art. 362/CPP.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa. 


    Abraço..

  • Não entendi o erro da assertiva "B", uma vez que: 


    D - De acordo com as teorias das nulidades e dos atos processuais no processo penal, o princípio da instrumentalidade das formas protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal, caso sua finalidade tenha sido atingida, (ATÉ AQUI, OK) condicionando-o (Aqui, entendo que a questão quis dizer o seguinte: "Condicionando-O", o pronome "O" se refere ao ato praticado em desacordo com o modelo legal, ou seja, condicionando o ato praticado em desacordo com o modelo legal à demonstração de prejuízo que ele possa ter causado à parte por ter sido praticado de outra forma)  ainda ao prejuízo demonstrado, o que vincula o juiz a retirar a eficácia do ato processual questionado.


    Com base nesta última parte sublinhada e em negrito é que surge minha dúvida. Quer dizer que, se a parte demonstrar que um ato, o qual fora praticado de forma diversa da prescrita em lei, tiver lhe causado prejuízo, isso NÃO VINCULA o juiz?? Ou seja, a parte demonstrou o prejuízo e mesmo assim será da discricionariedade do magistrado retirar ou não a eficácia do ato que ficou demonstrado ter causado prejuízo à parte? 


    Alguém pode me ajudar??

  • Sobre esta questão: De acordo com as teorias das nulidades e dos atos processuais no processo penal, o princípio da instrumentalidade das formas protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal, caso sua finalidade tenha sido atingida, condicionando-o ainda ao prejuízo demonstrado, o que vincula o juiz a retirar a eficácia do ato processual questionado.

     

    O que, ao meu ver,  pode indicar que 'condicionando-o' se remete ao 'princípio da instrumentalidade das formas', e que a plavra "AINDA" teria o efeito de colocar o sentido do trecho na seguinte ordem:

     

    "O princípio da instrumentalidade das formas:  1º - protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal, caso sua finalidade tenha sido atingida; 2º está condicionado (condicionando-O AINDA)  ao prejuízo demonstrado.

     

     

    Assim, entendi que a banca deu como INcorreta a questão, interpretanto  'condicionando-O" como o pronome 'O'  se remetendo ao "princípio da instrumentalidade das formas", o que levaria a negação do que foi afirmado na primeira parte do enunciado, pois como disse o professor Qconcurso no comentário, o ato se condicionaria, mas o Princípio em si NÃO está condicionado à demonstração de prejuízo.  (feras em gramática, especiamente sintaxe, ajuda aíii..rsrsrr...)

     

     

  • ....

    b) A possibilidade de o juiz produzir provas ex officio não viola o princípio da inércia ou da autorresponsabilidade das partes, desde que tais provas sejam submetidas ao contraditório.

     

     

     

    LETRA B – CORRETA – Em processo penal, o juiz não pode se limitar ao que está sendo apresentado pelas partes. Trata-se do princípio da verdade real. Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 108 e 109):

     

    “O princípio da verdade real significa, pois, que o magistrado deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente. Note-se o disposto nos arts. 209 (“o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes”, grifamos), 234 (“se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível”, grifo nosso), 147 (“o juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade”, grifamos), 156 (“a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”, grifamos), 566 (“não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”, destaque nosso) do Código de Processo Penal, ilustrativos dessa colheita de ofício e da expressa referência à busca da verdade real.

     

    Contrariamente à verdade formal, inspiradora do processo civil, pela qual o juiz não está obrigado a buscar provas, mormente em ações de conteúdo exclusivamente patrimonial, que constitui interesse disponível, contentando-se com a trazida pelas partes e extraindo sua conclusão com o que se descortina nos autos, a verdade real vai além: quer que o magistrado seja coautor na produção de provas. Esse princípio muitas vezes inspira o afastamento da aplicação literal de preceitos legais. Exemplo disso é o que ocorre quando a parte deseja ouvir mais testemunhas do que lhe permite a lei. Invocando a busca da verdade real, pode obter do magistrado a possibilidade de fazê-lo.” (Grifamos)

  • O cometário do professor do Q.C é excelente e muito esclarecedora, mas o cara NÃO RESPIRAAAAAAAAAAAAAAAAA...

  • O "retirar a eficácia" está no sentido de declarar nulo e não no sentido de "exaurir a eficácia", ou seja, de "atribuir eficácia".

    Acredito que essa seja a dúvida quando alguém marca a letra E.

    Se você compreender isso, você compreende a questão.

  • Comentários à letra "d":

    "De acordo com as teorias das nulidades e dos atos processuais no processo penal, o princípio da instrumentalidade das formas protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal, caso sua finalidade tenha sido atingida, condicionando-o - Condiciona o que? o ato praticado em desacordo com o modelo legal - ainda ao prejuízo demonstrado - Trata-se do princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para defesa. Até aqui, tudo certo. Agora, vamos ler o restante da assertiva - o que vincula o juiz a retirar a eficácia do ato processual questionado.- Errado, o juiz não retira a eficácia do ato, mas sim sua validade.

    ERRADA.

  • SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. QUEBRA. MP. IMPOSSIBILIDADE.

    Muito importante é saber que o MP pode requisitar informações ao fisco e aos bancos, quando se tratar de informações de órgão públicos, ora, as informações da administração pública em regra são públicas, é diferente das informações dos cidadães que são privadas.

    Outra informação importante, a receita federal pode ter acesso a dados bancários do cidadão. Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016 STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal. 

    outra observação, a quebra de sigilo pela receita federal é em procedimento administrativo. é dizer: tem que existir um procedimento administrativo de investigação aberto.

  • Ok, mas juízes não produzem prova ex ofício, determinam a produção de prova. Questões objetivas deveriam primar pelo rigor terminológico.


ID
1056376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a insanidade mental, perdimento de bens, sequestro de bens, provas e incidente de falsidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • TJ-DF - Apelacao Criminal APR 20120110856882 DF 0023985-09.2012.8.07.0001 (TJ-DF)

    Data de publicação: 09/08/2013

    Ementa: PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SEQUESTRO CUMULADO COM SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A DECISÃO QUE INDEFERE O SEQUESTRO TEM NATUREZA DEFINITIVA, O QUE DÁ ENSEJO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 593 , INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 2. NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, NA MEDIDA EM QUE ESTE SÓ SERÁ UTILIZADO QUANDO A PARTE TIVER DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DE QUAL É O RECURSO ADEQUADO PARA A REVISÃO DO JULGADO. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • Em relação à alternativa A, incorreta, o perdimento de bens nesse caso é efeito automático da sentença condenatória, nos termos do CP, art. 91. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Apenas uma informação a título de colaboração nos estudos para concursos públicos: embora a situação descrita na questão tenha sido outra, a peça de penal no último concurso do MPMG (LIII) foi uma contrarrazões de apelação com fundamento no art. 593, II, CPP.

    Abç e bons estudos.

  • LETRA E

    art.152, CPP: Se se verificar que a doença mental sobreio à infração,  o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça...

    Logo, o processo ficará suspenso, e não absolverá impropriamente o réu, como diz a questão.

  • LETRA C

    art.147 CPP: o juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

  • Um pouco mais sobre sequestro de bens:


    PENAL. PROCESSO PENAL. SEQÜESTRO DE BENS. INDÍCIOS VEEMENTES DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS INEXISTENTES.

    1. Para que seja decretado o seqüestro de bens móveis e imóveis, mister se faz que existam indícios veementes da proveniência ilícita desses bens.

    2. A decretação do seqüestro de bens não pode ser genérica, atingindo todo o patrimônio móvel e imóvel do indiciado. Há que haver uma proporcionalidade entre o dano causado pela infração.


    PROCESSO PENAL. SEQUESTRO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.

    1. Da decisão que indefere o pedido de restituição, o recurso cabível é a apelação (CPP, art. 593, III). É admissível, no entanto, o mandado de segurança quando a ilegalidade do ato é manifesta.

    2. O ato que determina, a pedido da acusação, o seqüestro de bens da testemunha por ela arrolada, e sem que existam indícios veementes, requisito exigido pelo art. 126 do CPP, é de manifesta ilegalidade.


  • Em relação à alternativa "B", trata-se do chamado "encontro fortuito de provas", sendo válida a prova obtida. Há uma polêmica sobre a necessidade de relação de conexidade entre o fato descoberto e o investigado, porém o posicionamento mais recente do STJ é pela desnecessidade. (Fonte: http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=69).

  • Apenas para acrescentar quanto ao "encontro fortuito de provas", a doutrina também o denomina "princípio da serendipidade" (o que pode ser relevante, já que eles adoram palavras difíceis em direito criminal, advindo da palavra inglesa "serendipity", que significa "descobrir coisas ao acaso".)..

    Nestor Távora e Rosmar Alencar (9. ed., pp. 518-521) fazem uma classificação em serendipidade de primeiro grau (encontro fortuito de provas relacionadas a fato delituoso diverso mas conexo ou continente com o fato investigado ou a pessoa diversa mas em regime de participação com o agente investigado), que produz prova válida, e serendipidade de segundo grau (encontro fortuito de provas relacionadas a fatos que destoam daqueles que envolvem o objeto da interceptação telefônica ou que revelem que outra pessoa os praticou), quando não se admitirá como meio de prova, mas como "notícia de crime", sendo motivo suficiente para deflagrar outra investigação preliminar com objeto distinto.

  • Qual o erro da letra A?


  • Erro da letra a:

    Art. 122, CPP: Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for o caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas e ordenará que sejam vendidas em leilão público

     

    Não há previsão de doação destes bens aos entes federados. 

  •  a)Na sentença penal condenatória, o juiz poderá decretar o perdimento de bens apreendidos e empregados na prática do crime de sonegação tributária e destiná-los à União, que, incorporando-os a seu patrimônio, poderá usufruí-los, aliená- los em leilão judicial ou doá-los aos entes federados.

     

    ERRADA: Art. 122, CPP: Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 (restituição e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for o caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas e ordenará que sejam vendidas em leilão público

     

     b) Considera-se prova ilícita por derivação aquela colhida por meio de interceptação telefônica autorizada por juiz competente, mas que demonstra a autoria de crime diverso do que foi objeto específico da decisão judicial.

     

    ERRADA:  prova derivada da ilítica  aquele que só se tem notícia porque, anteiormente, perseguia prova obtida por meio ilícito. Observa-se que a interceptação telefônica foi devidamente autorizada pelo juiz desse modo o que dela derivar será lícito.

     

     c) No curso da ação penal privada, é proibido ao juiz instaurar, de ofício, o incidente de falsidade documental, haja vista que o direito nele contido é de natureza disponível, reservando-se ao querelado ou ao MP requerer sua instauração.

     

    ERRADA:   Art. 149 do CPP-  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

    d)Caberá recurso de apelação, interposto no prazo de cinco dias, contra decisão que indefere o pedido de sequestro requerido pelo MP, por se tratar de decisão judicial com força de definitiva.

     

    CORRETA:  Art. 593, II do CPP- Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior.

     

    e)Se houver reconhecimento, por laudo de insanidade mental, de que o acusado, ao tempo da ação, era capaz de entender o caráter ilícito do fato, mas, no curso da instrução criminal, lhe sobrevier doença mental que o torne absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, o juiz o absolverá impropriamente e aplicará medida de segurança de tratamento ambulatorial ou de internação.

     

    ERRADA:Art. 152. do CPP-   Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

  • A) Não poderá, deverá decretar. Os bens devem ir a leilão.

  • Alguém poderia me explicar a diferença entre os artigos 122 e 123, e como aplicá-los, pois a leitura indica soluções diversas para o mesmo caso...

  • O art. 122 do CPP se refere apenas aos instrumentos do crime (art. 91, II, do CP), e dispõe sobre seu destino em casos de condenação.  No caso de absolvição, é claro que essa disposição não se aplica, pois aí não se poderá falar em “instrumentos do crime”.  A condenação é também uma condição lógica para incidência desse artigo.

     

    Por outro lado, o art. 123 do CPP se refere a todos os demais bens eventualmente apreendidos no âmbito da ação penal (não os que serviram como instrumentos do crime), e dispõe sobre seu destino tanto em casos de condenação como de absolvição, afinal só os instrumentos do crime são confiscados.  Não importando o resultado da ação penal, o artigo resolve o problema da destinação dos bens que foram apreendidos e não reclamados em até 90 dias depois do trânsito em julgado.

     

     

  • Letra C

     

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

     

     

    Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

  • Só complementando os ótimos comentários da  Estefanny Anjos.

     

    A sua justificativa da letra C está errada, poís o fundamento correto não é o art.149 do CPP, que fala sobre a possibilidade de Juíz decretar de ofício a realizaçao do EXAME DE INSANIDADE MENTAL:

     

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

    O enunciado fala em : c) No curso da ação penal privada, é proibido ao juiz instaurar, de ofício, o incidente de falsidade documental, haja vista que o direito nele contido é de natureza disponível, reservando-se ao querelado ou ao MP requerer sua instauração.

     

    O artigo correto seria o 147 do CPP: Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

     

    Se eu estiver equivocado me avisem por favor.

  • ATUALIZAÇÃO! PACOTE ANTI CRIME!

    Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.      

    Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.     

  • |Não tem professor pra comentar essas questões?? complicado

  • LETRA D

    RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE SEQUESTRO É APELAÇÃO, SEGUNDO STJ.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

    LIBERAÇÃO DE DINHEIRO E DE COTAS EMPRESARIAIS. SEQUESTRO PARA GARANTIA DE AÇÃO PENAL NA QUAL O IMPETRANTE É ACUSADO DE SONEGAÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

    AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REPETIÇÃO, NO REGIMENTAL, DOS MESMOS ARGUMENTOS POSTOS NO RMS. SÚMULA 568/STJ.

    2. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em cautelar de sequestro conexa a ação penal na qual o réu responde por crimes contra a ordem tributária, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo.

    Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF.

    10. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no RMS 60.927/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)

  • CPP:

    a) Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.

    b) Prova ilícita por derivação: prova derivada de prova obtida de modo ilícito. Visto que a interceptação telefônica foi autorizada pelo juiz, o que dela derivar será lícito.

    c) Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    d) Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    e) Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.

  • Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.     

    § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.     

    § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.     

    Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no  do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.     

    § 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.    

    § 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.     

    § 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável. 

    § 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.     


ID
1071130
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as provas no Processo Penal, assinale a alternativa FALSA:

Alternativas
Comentários
  • ...Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.” (STF, RHC – 90376/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

  • Segue a lei completa, já que é uma lei e pequena e a gente sempre procura uma desculpa pra ler depois:

     Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

      Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

      Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

      I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

      II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

      III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

      Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

      Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

      I - da autoridade policial, na investigação criminal;

      II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

      Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

      § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

      § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.



  • Continuando:

      Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

      Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

      § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

      § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

      § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

      Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

      Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

      Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nosarts. 407502 ou 538 do Código de Processo Penal.

      Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

      Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

      Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

      Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.


  • Se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que (NÃO) guarde relação de dependência ou E (NÃO) decorra da prova originariamente ilegítima (ILÍCITA), tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis. 

  • c) Se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que guarde relação de dependência ou decorra da prova originariamente ilegítima, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis.

    FALSA. Art. 157, § 1º, CPP  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.


    d) As provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidas mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por Juízo competente, admitem compartilhamento para fins de instruir procedimento criminal ou mesmo procedimento administrativo disciplinar contra outros agentes.

    CERTO. É cabível a chamada "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. Assim, não há impedimento da utilização da interceptação telefônica produzida no ação penal, no processo administrativo disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei nº 9.296/96 (MS 14.140/DF).

  • a) É possível o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. CERTO. É  é bastante comum que, no curso da efetivação da interceptação telefônica, novas infrações penais sejam descobertas, inclusive com autores e partícipes diferentes. Essas novas infrações penais são o que a doutrina chama de "crimes-achados", que são conexos com os primeiros. As informações e provas levantadas por meio da interceptação telefônica poderão subsidiar a denúncia desses "crimes-achados", ainda que estes sejam puníveis com a pena de detenção.


    Informativo 361 STF:(…) a) o art. 5º da Lei 9.296/96 permitiu as renovações sucessivas de prazo quinzenal para a interceptação e as mesmas, no caso, teriam sido deferidas por serem imprescindíveis à elucidação dos fatos, tendo em conta a sua natureza e complexidade, bem como a quantidade de réus envolvidos; (…) e) a interceptação teria sido realizada de forma legal e legítima para apuração de crimes puníveis com reclusão. Dessa forma, os elementos probatórios levantados a partir desse procedimento em relação a outros crimes conexos puníveis com detenção poderiam e deveriam ser levados em consideração para fundamentar denúncia quanto a estes, sob pena de se inviabilizar a interceptação telefônica para a investigação de crimes apenados com reclusão quando estes forem conexos com crimes punidos com detenção. (…)

    HC 83515/RS, rel. Min. Nelson Jobim, 16.9.2004.


    b) Para a busca e apreensão, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e pode estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade e compreende os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade. CERTO. De acordo com a doutrina e a jurisprudência do STF, a casa, domicílio, que constitui o objeto de proteção da garantia da inviolabilidade consagrada pelo texto constitucional é todo o espaço delimitado que determinado indivíduo utiliza para uso residencial ou profissional.  Dessa forma, um simples  quarto de hotel, motel, pensão ou um escritório podem ser abrangidos pela referida proteção constitucional (CESPE – 2014 - PM/CS – Oficial da PM).


  • Teoria da árvore dos frutos envenenados.

  • Pessoal, mas na letra D, não deveria ser contra OS MESMOS AGENTES para se admitir a prova emprestada, em respeito ao Contraditório e Ampla Defesa? Alguém entendeu isso?

  • Sim, a colega Nair está correta. Por tratar-se de prova emprestada, é necessário que, no processo originário, o mesmo acusado tenha participado da produção da prova, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

    Ocorre que a alterativa simplesmente deixou de mencionar esse requisito da prova emprestada, dizendo apenas que determinada prova pode ser utilizada como prova emprestada em processo administrativo, desde que tenha sido produzida em processo criminal e devidamente autorizada pelo juiz competente, o que está correto.

    Vale lembrar que a interceptação telefônica só só admitida em processos criminais (vedada no cível, administrativo e etc). No entanto, a prova proveniente de interceptação telefônica devidamente autorizada em processo criminal pode perfeitamente ser utilizada como prova emprestada em processos administrativos.


  • Guilherme, fala sim, no finalzinho, olha: "contra outros agentes"!!! Mas eu descobri o motivo, numa aula do Rodrigo da Cunha, e passo a dividir com vc: As partes não precisam ser as mesmas, desde que se garanta o contraditório, sob pena de se reduzir excessivamente a aplicabilidade do instituto da prova emprestada. É o entendimento da Corte Especial do STJ! Ufa, que alívio finalmente entender! :D

  • Esdras, na verdade é a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Fruits of the Poisonous Tree), e não o contrário!

  • A) Correta - STF (2T) AI 626214 AgR / MG - MINAS GERAIS

    B) Correta - STF (2T) HC 82788 / RJ - RIO DE JANEIRO 

    C) Errada - STF (2T) HC 91867 / PA - PARÁ e art. 157, §1º, CPP 

    D) Correta - STF (TP) Pet 3683 QO / MG - MINAS GERAIS

  • Vamos lá, 

    Fiquei em dúvida entre as alternativas C e D, então, vou traçar comentários apenas em relação a estas. 

    Alternativa D: É sabido que, para que se possa valer da prova emprestada, é imprescindível a confluência recíproca dos seguintes requisitos:

    1. O fato probando dos dois processos deve ser o mesmo;

    2.  A prova deve ter sido produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

    3. Preenchimento dos requisitos legais para a produção da prova.

    4. As partes envolvidas nos dois processos devem ser as mesmas. É aqui que reside o cerne da questão, pois a alternativa em comento aduz ser possível a sua utilização "contra outros agentes" (v. parte final). Aparentemente, fere os requisitos mencionados anteriormente. Ocorre que o STJ (Inq-QO 2424/RJ, DJ 24.08.2007, cit. ementa do REsp 930596/ES, DJ 10.02.2010) possibilitou a utilização da prova emprestada em procedimento administrativo disciplinar contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam sido descobertos a partir da colheita de prova em interceptação telefônica. Ou seja, a questão fez menção a esse posicionamento e não à regra geral estampada nos manuais. Resta saber se essa decisão se transmudará em regra, ao menos no que se refere à interceptação telefônica. Portanto, alternativa CORRETA.

     

    ALTERINATIVA C: Tanto para utilização da teoria da Independent Source Limitation, quanto para a existência da exceção da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, é necessário que a prova seja obtida por fonte absolutamente independente. A alternativa faz questão de assinalar que a prova, a despeito de ser autônoma, é dependente (ou decorrente). Portanto, INADMISSÍVEL. Alternativa INCORRENTA.

  • Que "não guarde" relação.

    Que Kelsen nos salve.

  • Alternativa D:

    "Ementa: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESDOBRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO, NO CURSO DAS DILIGÊNCIAS, DE POLICIAL MILITAR COMO SUPOSTO AUTOR DO DELITO APURADO. DESLOCAMENTO DA PERSECUÇÃO PARA A JUSTIÇA MILITAR. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL COMUM. ORDEM DENEGADA.  

    1. Não é ilícita a prova obtida mediante interceptação telefônica autorizada por Juízo competente. O posterior reconhecimento da incompetência do Juízo que deferiu a diligência não implica, necessariamente, a invalidação da prova legalmente produzida. A não ser que “o motivo da incompetência declarada [fosse] contemporâneo da decisão judicial de que se cuida” (HC 81.260, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). 

    2. Não há por que impedir que o resultado das diligências encetadas por autoridade judiciária até então competente seja utilizado para auxiliar nas apurações que se destinam a cumprir um poder-dever que decola diretamente da Constituição Federal (incisos XXXIX, LIII e LIV do art. 5º, inciso I do art. 129 e art. 144 da CF). Isso, é claro, com as ressalvas da jurisprudência do STF quanto aos limites da chamada prova emprestada  

    3. Os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por Juízo competente, admitem compartilhamento para fins de instruir procedimento criminal ou mesmo procedimento administrativo disciplinar contra os investigados. Possibilidade jurisprudencial que foi ampliada, na Segunda Questão de Ordem no Inquérito 2.424 (da relatoria do ministro Cezar Peluso), para também autorizar o uso dessas mesmas informações contra outros agentes.  

    4. Habeas corpus denegado. 

    (HC 102293, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011)" 

  • nada mais nada menos do que theory of the poison tree


ID
1111957
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às provas e as disposições sobre sua admissibilidade no processo penal, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    Segue os artigos relacionados as alternativas:

    Art. 155, CPP - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Art. 157, CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

  • CPP

    Art. 157, CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • Em que pese o gabarito da questão ter dado como INCORRETA a assertiva "E", penso que a assertiva "B" também esteja INCORRETA, senão vejamos:


    B - São inadmissíveis as provas que MANTENHAM NEXO DE CAUSALIDADE com as provas ilícitas. Ora, a alternativa está INCORRETA, porque a parte final do § 1º do art. 157 do CPP trás uma exceção, qual seja:

     

    "§ 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, SALVO quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, OU quando as derivadas (e aqui, leia-se: MESMO HAVENDO NEXO DE CAUSALIDADE) puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras."


    Questão passível de recurso pelos motivos acima aduzidos. 

  • Creio que a Alternativa B também está incorreta, pois segundo parágrafo 1 do artigo 157, é possível admitir provas derivadas(nexo de causalidade) quando estas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    entretanto é preciso desenvolver o faro da questão... Não adianta brigar com banca de concurso.

    FFF

  • A letra B está CERTA. Pois, a questão traz EXPLICITAMENTE o nexo casal como condição para a prova ser ilícita. 

    Somente resta a letra E como alternativa.

  • Princípio da verdade real: o juiz deve sempre buscar a veracidade dos fatos não se conformando com o relatado no processo.
  •  ART. 155 CPP - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, NÃO podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementosinformativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Pq a letra D está errada? alguém pode explicar? atc

  • Carla, a questão pede a alternativa incorreta. A letra D) não possui incorreção conforme artigo 157, §3º do CPP. O gabarito está fundamentado no entendimento do art. 155 do CPP.

     

    Gabarito: E).

  • MUITO cuidado com esse ENTRETANTO 


ID
1116247
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aponte a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA : B


    Art. 157.São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 4º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (vetado)

    Ocorre que o §4º  foi vetado pelo Presidente da República, depois dos pareceres do Ministério da Justiça e da Advocacia Geral da União. O argumento utilizado foi que o referido dispositivo vai de encontro com a reforma trazida pela lei, uma vez que iria retardar ainda mais a marcha processual. Ainda mais que o presente projeto tem a finalidade de imprimir a celeridade na prestação jurisdicional.
  • Essa situação gera fortes críticas doutrinárias. Por todos, cito Aury Lopes Jr.:


    Outro problema seríssimo no art. 157 foi o veto ao § 4º. Ele representava uma grande evolução, rumo ao desvelamento do infantil (ou perverso?) cartesianismo vigente. A redação original do § 4º do art. 157 era: “o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou o acórdão”. Quanto ao problema da contaminação do juiz que teve contato com a prova ilícita e que deve(ria) ser impedido de julgar, o veto ao § 4º do art. 157 deve ser analisado a partir de seus próprios “fundamentos”, de que a exclusão desse juiz comprometeria a “eficácia” do processo penal, gerando tumulto nas comarcas de juízo único. Logo, a contrário senso, nas varas em que existam dois ou mais juízes, não se justificaria a manutenção do juiz contaminado! Não havendo o motivo apontado no veto, não há mais o menor fundamento para – erroneamente – manter um juiz contaminado no processo, proferindo sentença a partir da convicção formada com base na prova ilícita. É óbvio que o juiz que conheceu a prova ilícita não pode julgar, pois está contaminado. Não basta desentranhar a prova; deve-se “desentranhar” o juiz!

     


    OBS minha: concordo plenamente com o autor. Juiz que tem contato com prova ilícita deveria ser impedido de julgar, independentemente da existência ou não de previsão no CPP. O impedimento decorreria diretamente da Constituição da República, que preza pela imparcialidade do juiz.

  • DESCONTAMINAÇÃO DO JULGADO visa evitar que o Juiz que teve contato com a prova ilícita venha a julgar o caso, uma vez que não teria isenção suficiente para apreciar o caso concreto, ante a influência, ainda que reflexa, que a prova ilícita poderá ter ocasionado. Referida possibilidade foi vetada no ordenamento brasileiro, vez que o art.157, parágrafo 4, do CPP iria prever tal possibilidade, mas foi objeto de veto pelo Presidente da República.

  • É absolutamente razoável que tal dispositivo legal tenha sido vetado, de forma que este oferecia a possibilidade das partes valerem-se de eventual má-fé para manipularem a escolha do julgador da demanda da qual fazem parte. Por exemplo, poderia ser juntada prova falsa propositalmente por uma das partes, a fim de que fosse afastado o juiz, valendo-se do dispositivo legal em questão. Nessa hipótese, a Lei estaria dando suporte para a má-fé das partes.

  • GAB. B

    b) Mesmo que o juiz venha a conhecer o conteúdo da prova declarada inadmissível, a legislação nacional não prevê qualquer regra que determine seu impedimento de seguir atuando no processo. (CORRETO PORQUE ESTA HIPÓTESE NÃO CONSTA DO ROL DO ART 252 CPP, QUE É TAXATIVO.)

    Hipóteses de Impedimento:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Questão desatualizada

    A lei 13.964/2019 (pacote anticrime) acrescentou o §5o ao art. 157 do CPP:

    Art. 157. .....................................................................................................

    § 5o O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • DESATUALIZADA! Letra A hoje é a correta!

    § 5o O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Pessoal, a questão não está desatualizada!! O art. 157, §5º do CPP, inserido pelo Pacote Anticrime, encontra-se atualmente suspenso, por força da ADI 6305. Ou seja, é como se ele não existisse juridicamente!!


ID
1193008
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à prova, no processo penal, pode-se afirmar que:

I. a prova da alegação incumbirá a quem a fizer;
II. é facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes;
III. são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais;
IV. são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, ainda que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras e as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

Está correto o que se afirma apenas em

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do Art. 156,CPP.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (I), sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:   I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida (II); E

    Artigo 157, CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais (III).

    IV - Incorreta: artigo 157, § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

  • Item III.

    Classificação de Alexandre de Morais:

    - ilícitas: ofende o direito material;

    - ilegítimas: ofende o direito processual.


    Abraços.

  • GABARITO: A

  • Basta ler a IV, matou a questão e ganhou tempo pra resolver mais! AVANTE!

  • I. Art.156
    II. Art.156,I.
    III. Art.157
    IV. são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, ainda que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras e as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Salvo quando ...Art.1.57,§1º

  • corretas:

    I. a prova da alegação incumbirá a quem a fizer; 

    II. é facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes; 

    III. são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais; 

  • As provas derivadas das ilícitas , quando não evidenciado o nexo de causalidade ou seriam obtidas por fonte independente , não serão admissíveis

  • 1ª EXCEÇÃO - Provas derivadas das ilícitas

    O  § 1º do art.  157 DO CPP   assevera ainda que São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, com base no princípio dos frutos da árvore envenenada.

    Contudo, quando não evidenciado o nexo de causalidade entre as provas ilícitas ou derivadas, estas podem ser utilizadas. Inobstante, a exceção encontra-se na hipótese quando as provas derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das provas ilícitas

    2ª EXCEÇÃO - Provas Ilícitas em Favor do Réu

    É pacífico na Doutrina que não devem ser aceitas provas ilícitas que prejudiquem o réu.

    Contudo, há casos em que o resultado (admissão daquela prova tida como ilícita para poder beneficiar o réu) é mais vantajoso para o sistema jurídico do que a restrição de direitos (liberdade, ampla defesa e presunção de inocência) com a consequência inadmissibilidade da prova ilícita.

  • Gabarito A

  • Ora, se as provas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras as provas não serão mais ilícitas, assim, torna a afirmativa IV incorreta.

  • Com o Juiz das Garantias, cuja eficácia está suspensa, na fase pré-processual não mais vai ser possível a produção antecipada de provas sem o REQUERIMENTO das partes


ID
1245412
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. É o que estabelece o Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


  • Segundo NESTOR TÁVORA acerca da prova absolutamente independente (independent source limitation):

    "Se existirem nos autos do processo provas outras, independentes de uma determinada prova ilícita produzida, não há que se falar em contaminação, nem em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, pois, não havendo relação de dependência ou vinculação, a prova ilícita não terá o condão de contaminar as demais. Com a redação dada ao artigo 157 do CPP, a prova ilícita sequer deve ser admitida a entrar nos Autos, contudo, caso isto ocorra, deve ser desentranhada e posteriormente destruída, com o acompanhamento facultativo das partes (§3.°, do artigo 157 do CPP). Assim sendo, não evidenciado o nexo de causalidade entre a prova ilícita e as demais, o sistema de contaminação não se efetiva (§1.° do artigo 157 do CPP)."


  • Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.


    § 1o: São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 


    § 2o: Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

  • Norberto Avena diz que há uma corrente que afirma que as provas ilícitas não devem ser desentranhadas, e sim apensadas, pois, caso sejam únicas provas  PARA BENEFICIAR O RÉU, evitando condenação, elas poderão ser usadas.

    Complicado!!!

  • Teoria do Fruto da Árvore Envenenada – “Fruit of the poisonous tree"

  • Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

      § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras


  • Certo!

     

    O CPP, no art. 157, § 1°, consagrou expressamente também a impossibilidade de utilização das provas ilícitas por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada ou do efeito à distância - fruits of the poisonous tree, construção da Suprema Corte americana e que já vinha sendo aceita, no Brasil, pelo STF), que são aquelas provas que decorrem de uma prova ilícita originária, sendo que tal ilicitude somente restará caracterizada se houver demonstração do nexo causal entre as provas ou quando as derivadas não puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Exemplo de aplicação da prova ilícita por derivação ocorre se, após uma escuta telefônica realizada por um delegado sem autorização judicial, a polícia consegue encontrar o local onde está escondida determinada coisa furtada (prova primária) e, em razão disso, obtém da autoridade judiciária um mandado judicial de busca e apreensão para recuperá-la (prova secundária) - esta última é uma prova ilícita por derivação daquela primeira.

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, P. 337/396, Leonardo de Medeiros Garcia.

     

    Bons estudos a todos!

  • Certíssima!

    É o que preconiza o caput do art. 157, bem como o § 1º do CPP.

    Em outros momentos, pode ser cobrado como a "Teoria do Fruto da Árvore Envenenada".

    Obs.: É possível que o magistrado decida "unicamente" com base nos elementros probantes, desde que seja para benefício do réu, motivando esta com o fito de justificar sua absolvição.

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Gab: CORRETO 

  • As provas derivadas das ilícitas também são inadmissíveis!
    Trata-se da TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, ou teoria da mácula, prevista no art. 157, §1º, do CPP, segundo a qual todas as provas que derivaram da prova ilícita são inadmissíveis, ainda que obtidas licitamente!
    Por essa teoria, demonstrado o nexo de causalidade entre a prova ilícita e qualquer outra prova, esta também deverá ser declarada inadmissível.

     

    Fonte: Mentoring Zero Um

  • Resumov

    POISONOUS TREE

    Teoria dos frutos da árvore envenenada - (fruits of the poisonous tree”) - refere-se ao vício da ilicitude da prova obtida com violação a todas as demais provas produzidas a partir daquela. São consideradas ilícitas por derivação.

    Frutos da árvore envenenada:

    - surgiu no caso Silvesthorne Lumber VS USA

    - essa teoria é adotada pelo STF desde 1996 (HC 73351)

    Aviso de Miranda:

    Nenhuma validade pode ser conferida as declarações feitas pelo preso à polícia antes que seja informado de:

    - que tem o direito de não responder

    - que tudo que disser pode ser usado contra ele

    - que tem direito a assistência de defensor escolhido ou nomeado

    No Brasil há o chamado direito ao silêncio.

     

    EXCEÇÕES

    Teoria da fonte independente: (independent source limitation) - quando há duas fontes de prova, uma lícita e outra ilícita, utiliza-se a fonte LÍCITA, afastando-se a ilícita.

    Conceito: se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.

    Utilização da prova ilícita pro reo: existe "forte jurisprudência no sentido de que a prova, ainda que seja ilícita, se for a única prova que possa conduizir à absolvição do réu, ou provar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo.

    Teoria da descoberta inevitável: Quando se analisa em tese uma investigação e percebe que a policia seria capaz de chegar a fonte de prova de qualquer forma, admite-se o uso da prova derivada. Assim admite-se o achado do corpo da criança, pois a policia lá chegaria de forma inevitável.

  • Gab Certa

     

    Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada

     

    Regra: São inadimissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    Exceção: Se não evidenciar nexo de causalidade e as derivadas puderem ser obetidas por uma fonte independente da primeira. 

  • que banca fraca

  • Provas ilícitas - São desentranhadas;

    Provas ilegítimas - Declarada a nulidade.

    Bom ficar de olho nesses 2 conceitos também, porque a banca pode fazer um jogo de palavra invertendo os termos.

  • Provas ilícitas

    São consideradas provas ilícitas aquelas produzidas mediante violação de normas de direito material (normas constitucionais ou legais).

    Constituição Federal 5°, LVI:

    Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    Art. 157 São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Provas ilícitas por derivação

    São aquelas provas que, embora sejam lícitas em sua essência, derivam de uma prova ilícita, daí o nome “provas ilícitas por derivação. Trata-se da aplicação da Teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree)

    Art. 157 § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    GAB - C

  • Perfeito.

  • PROVAS ILÍCITAS- DIREITO MATERIAL

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    PROVAS ILEGÍTIMAS- DIREITO PROCESSUAL

    São aquelas obtidas por meio de violação de normas de direito processual

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS-Teoria dos frutos da árvore envenenada

    Segundo a teoria dos frutos da arvore envenenada as provas obtidas através de provas ilícitas automaticamente serão tidas como ilícitas.Vale ressaltar que possui duas exceções.

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    EXCEÇÕES  

    1-Quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras 

    2-Quando puderem ser obtidas por fonte independente das primeiras.            

    FONTE INDEPENDENTE OU DESCOBERTA INEVITÁVEL

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                    

    § 4                   

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.  (PACOTE ANTICRIME)

  • Não é uma questão, é uma aula!

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

    § 1o: São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras

    § 2o: Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

  • Da até pra colar no resumo rs

  • LIMITAÇÕES A PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO:

    - Teoria da fonte independente = se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve legitimamente elementos probatórios a partir de uma fonte Autônoma de prova que não guarde relação de causalidade com a prova ilícita originária, tais dados probatório são válidos.

    - Teoria da descoberta inevitável = aplicável se demonstrado que a prova derivada da ilícita seria produzida de qualquer modo. Para sua aplicação há necessidade de dados concretos e não de uma mera possibilidade (especulação).

  • A questão aborda o tema das provas ilícitas, contemplando várias frentes do mesmo assunto, e, numa tentativa de espelhamento didático, observaremos a seguir o enunciado (negritado), com as diretrizes de onde estão suas fundamentações. Na sequência, a letra da lei.

    Enunciado:

    São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais ( = art. 157, caput, CPP). São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras ( = art. 157, §1º, CPP). É o que estabelece o Código de Processo Penal.

    Para facilitar a visualização da lei, que responde diretamente:

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.               

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                

    Doutrina:

    É a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, onde a regra é a de não se admitir, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. A exceção é a segunda parte: que são aceitar quando não evidenciar nexo de causalidade e as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente da primeira. 
     
    Sobre fonte independente: "A prova originária de fonte independente não se macula pela ilicitude existente em prova correlata. Imagine-se que, por escuta clandestina, logo ilegal, obtém-se a  localização de um documento incriminador em relação ao indiciado. Ocorre que, uma testemunha, depondo regularmente, também indicou à polícia o lugar onde se encontrava o referido documento. Na verdade, se esse documento fosse apreendido unicamente pela informação surgida da escuta, seria prova ilícita por derivação e inadmissível no processo. Porém, tendo em vista que ele teve fonte independente, vale dizer, seria encontrado do mesmo modo, mesmo que a escuta não tivesse sido feita, pode ser acolhido como prova lícita". (Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 690).

    Gabarito do professor: CERTO.

  • Certa

    Art157°- São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    §1°- São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • CERTOOOOOOO

    famosa letra de lei

    *

    Provas Ilegais:

    a) Prova Ilícita: Fere norma material, sua consequência é o desentranhamento do processo.

     Ex.: Prova conseguida mediante tortura 

    b) Prova Ilegítima: Fere norma processual, ela fica no processo, mas a torna nula

    Ex.: Prova pericial formada por peritos louvados, a norma diz que devem ser dois peritos, mas o trabalho pericial é feito por apenas um perito ferindo a norma.

    ___________________

    CF --> Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    CPP --> Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.   

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    ACRESCENTANDO:

    PROVA ILÍCITA --> direito material

    PROVA ILEGÍTIMA --> dir. processual


ID
1258327
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São princípios constitucionais do processo penal:

Alternativas
Comentários

  • - principio do devido processo legal (acao penal regular, nos termos da lei) (art. 5º, LIV, da CF); - garantia de contraditorio (art. 5º, LV, da CF); - ampla defesa, com os meios inerentes (art. 5º, LV, da CF); -proibicao de provas obtidas por meios ilicitos (art. 5º, LVI, da CF); -inocencia presumida, ate o transito em julgado de sentenca penal condenatoria (art. 5º, LVII, da CF); -publicidade dos atos processuais, salvo defesa da intimidade ou interesse social (art. 5º, LX, da CF); -juiz natural: a acao penal deve ser proposta perante o orgao competente, indicado pela CF (art. 5º, LIII, da CF); - iniciativa das partes: a promocao da acao legal publica cabe privativamente ao Ministerio Publico (art. 129, I, da CF); nao existe mais acao penal com inicio por portaria do juiz ou da autoridade policial; a promocao da acao penal privada cabe ao ofendido ou seu representante legal; -impulso oficial: uma vez iniciada, porem, a acao penal, compete ao juiz do Crime manter a ordem dos atos e o seguimento do processo (art. 251 do CPP); -verdade real: o juiz criminal deve buscar, tanto quanto possivel, a verdade real dos fatos, mas de modo comedido e complementar, sem se sobrepor as partes; - legalidade ou obrigatoriedade: a persecucao penal, em principio, eh obrigatoria e indisponivel, nao podendo ser dispensada por conveniencia ou oportunidade. A Lei 9.099/95, porem, que criou os Juizados Especiais Criminais, passou a adotar o principio da oportunidade, ou da conveniencia da acao penal, embora limitada ou regrada, nas infracoes penais menores; -ordem processual: nao devem ser repetidas fases processuais ja concluidas e superadas (preclusao pro-judicato), salvo no caso de previsao legal expressa.
  • Acredito que o gabarito seja C, e não D, porque o princípio da verdade real não é constitucionalmente previsto, conforme exige o enunciado. Lamentável, contudo, o Examinador fazer questão de tirar do gabarito o princípio do devido processo legal...

  • Segundo Nestor Távora (Código de Processo Penal 2015):

    A busca da verdade real (ou material) constitui um dos princípios mais controversos do processo penal na atualidade. Por força deste princípio, caberia ao magistrado buscar a verdade, reconstruindo o que de fato ocorreu, ainda que além dos autos (superando o dogma do processo civil de que "o que não está nos autos não está no mundo"). 

    Atualmemete, porém, existe certa divergência em sede doutrinária acerca da possibilidade de se alcançar a verdade real, que seria um dogma inatingível.


    Bons estudos! Abraços! 

  • O tema está contemplado no edital no item “direitos e garantias fundamentais”. No mérito, a questão indaga sobre “princípios constitucionais do processo penal”, ou seja, aqueles previstos na Constituição. O princípio da verdade real, além de não estar na Constituição, tem sua própria existência, como princípio, questionada pela doutrina, pois o art. 5°, LVI CRF é indicado por alguns doutrinadores como um óbice ao seu reconhecimento . Outros doutrinadores reconhecem que a verdade real seria um princípio, mas não constitucional. Sua única referência expressa está na exposição de motivos do CPP. De igual maneira, o princípio dispositivo, muito referido no processo civil, está longe de ser considerado um princípio constitucional do processo penal.

  • presunção de inocência, contraditório e verdade real. ERRADA - VERDADE REAL NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DOUTRINÁRIA

    b)

    devido processo, ampla defesa, verdade real e dispositivo. ERRADA - DEVIDO PROCESSO NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DA CONVENÇÃO SAN JOSE DA COSTA RICA

    c)

    juiz natural, presunção de inocência, ampla defesa e contraditório.CERTA - TODAS ESTÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL

    d)

    devido processo, presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e verdade real. ERRADA - VERDADE REAL NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DOUTRINÁRIA.  DEVIDO PROCESSO NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DA CONVENÇÃO SAN JOSE DA COSTA RICA

    e)

    devido processo, presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e dispositivo.ERRADA - DEVIDO PROCESSO NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DA CONVENÇÃO SAN JOSE DA COSTA RICA.

  • Prezado Diego Almeida, devido processo legal é constitucional sim. Constituição Federal, art. 5, LIV.

  • não compreendi a posição da Gisele Araujo ao falar que o devido processo não está previsto constitucionalmente, não seria a previsão do art. 5ºLIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal?

  • Gente, acredito que o erro do item E esteja no princípio dispositivo (princípio da inércia da jurisdição), segundo o qual é vedada ao juiz a possibilidade de determinar a produção de provas ex officio, tendo as partes o poder exclusivo de alegação e de levar ao processo as provas que acharem pertinentes.

    No entanto, tal princípio não pode ser vislumbrado no processo penal pátrio, haja vista o art. 156 do CPP, que permite ao juiz determinar a produção de provas de ofício, inclusive durante o inquérito policial:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

    .

    espero ter ajudado! :)

     

  • Com todo respeito aos demais comentários:
    Estão confundindo
    "DEVIDO PROCESSO LEGAL" com  "DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO" - ora, o 1º está expresso na Carta Constitucional, art. 5, LIV:

    LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

    SOBRE O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (tecemos algumas palavras):

               [...] O designativo “duplo” remonta a idéia de duplicidade, já o termo “grau” nos remete a estágios sucessivos, hierarquia. Desse modo, via de regra, a decisão judicial é analisada por órgão hierarquicamente superior.

               [...] sua exigência é obrigatória na doutrina, mas há divergência quando se fala em ampla defesa e contraditório, principalmente quanto a eleridade processual.

               [...] o duplo processo é uma visão do descontentamento do homem na busca de uma opinião favorável, e que não encontrada busca uma segunda decisão (opinião).

               [...] O direito ao duplo grau não está expresso na CF/88, mas é uma expressão das garantias advindas de tratados e convenções, fulcro no art. 5º da CF 'caput', e §2º do mesmo artigo:
                                                     § 2 – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem

                                                      outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos

                                                        tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

               [...] o PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA, no Decreto nº 678 de 06.11.1992, incorporou ao direito brasileiro a Convenção Americana de Direitos Humanos que assegura a toda pessoa o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

     

  • A) ERRADA

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípio do Contraditório: art. 5º, LV, CF;

    Princípio da Verdade Real: não consta expressamente no texto da CF.

     

    B) ERRADA

    Princípio do Devido Processo Legal: art. 5º, LIV, CF;

    Princípio da Ampla Defesa: art. 5º, LV, CF;

    Princípio da Verdade Real: não consta expressamente no texto da CF.

    Princípio dispositivo: não consta expressamente no texto da CF.

     

    C) CORRETA

     Princípio do Juiz Natural: art. 5º, LIII, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

     

    D) ERRADA

    Princípio do Devido Processo Legal: art. 5º, LIV, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

    Princípio da Verdade Real: não consta expressamente no texto da CF.

     

    E) ERRADA

    Princípio do Devido Processo Legal: art. 5º, LIV, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

    Princípio Dispositivo: não consta expressamente no texto da CF.

     

  • ART. 5º CRFB/88

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente = JUIZ NATURAL;

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória = PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes = AMPLA DEFESA

  • Gab C

     

    Princípio do Juiz Natural: 

    - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridde competente

     

    Princípio da Presunção de Inocência:

    - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 

     

    Princío do Devido Processo legal:

    - Ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. 

     

    Princípio do Contraditório e Ampla defesa:

    - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

  • gabarito c  

    Princípio do Juiz Natural: art. 5º, LIII, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

  • PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • São princípios constitucionais do processo penal: Juiz natural, presunção de inocência, ampla defesa e contraditório.

  • Não confundir:

    Princípio do juiz natural = expresso na Constituição

    Princípio da identidade física do juiz = não está expresso na CF

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos princípios constitucionais processuais penais. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. A presunção da inocência e o contraditório são princípios constitucionais, porém a verdade real é apenas princípio processual penal, não está exarado na CF:
    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
    O princípio a verdade real por sua vez defende que o juiz deve buscar sempre a verdade real dos fatos, ou o mais próximo da verdade.

    b) ERRADA. O devido processo legal está na CF, art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", bem como a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), mas a verdade real é apenas princípio processual penal, e o princípio dispositivo é princípio do processo civil. Segundo o princípio dispositivo, é vedada ao juiz a possibilidade de determinar a produção de provas ex officio, as partes do processo que devem produzir as provas que achem pertinentes. Contudo, não se pode esquecer que com o pacote anticrime, a possibilidade de aquisição de prova ex officio, entende-se que foram revogados tacitamente os artigos que atribuem ao juiz esse tipo de produção de prova, ficando revogados tacitamente o art. 156, I e II do CPP (FULLER, 2020). De qualquer forma, o princípio dispositivo também não seria um principio constitucional.

    c) CORRETA. Todos estão previstos na Constituição Federal, vejamos, o juiz natural afirma que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, de acordo com o art. 5º, LIV da CF. A presunção de inocência, ampla defesa e contraditório já vimos nas alternativas anteriores.

    d) ERRADA. Conforme visto na alternativa A, a verdade real não é princípio constitucional.

    e) ERRADA. Princípio dispositivo é princípio do processo civil.




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências:

    FULLER, Paulo Henrique et al. Lei anticrime comentada: artigo por artigo. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.



ID
1259470
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a Prova, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • art. 155,cpp: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial,não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos  informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

  • Afinal, qual o erro da letra A?


  • Bianca, 

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • O erro da letra A é quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte DEPENDENTE das primeiras. O certo é INDEPENDENTE.

  • Cuidado com o reflexo condicionado! Olha só a pegadinha, DEPENDENTE,  muito bem observado LEIA.

  • Questão cheias de pegadinhas. Além da mencionada pelos colegas, o erro da letra ''d'', ´... esta NÃO será inutilizada...''. E é ao contrário, ela será sim, inutilizada ou, não utilizada.

  • Complementando os colegas. O erro da letra A está em são ADMISSÍVEIS o correto é INADMISSIVEIS art. 157 §1º esse é o instituto da teoria do fruto da árvore envenenada e ADMISSÍVEIS o correto é INADMISSÍVEIS art 157 §1º, CPP. 

    Fiquem com DEUS E BONS ESTUDOS

  • Na verdade não, colega. O erro da assertiva A está em afirmar que são admissíveis as provas derivadas das ilícitas quando puderem ser obtidas por uma fonte DEPENDENTE destas (termo utilizado no final da assertiva). A primeira parte da assertiva está correta.

  • GABARITO: alternativa B
    a) São admissíveis as provas derivadas das ilícitas quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte dependente das primeiras. INCORRETA.
    Art. 157, §1º. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    b) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. CORRETA.
    Art. 155 CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    c) Considera-se fonte independente a prova que por si só seria incapaz de conduzir ao fato objeto da prova. INCORRETA.
    Art. 157, §2º. Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    d) Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta não será inutilizada por decisão judicial. INCORRETA.
    Art. 157, §3º. Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    e) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. INCORRETA.
    Art. 155 CPP. Ver acima.

  • Sei que reclamar da banca não aprova ninguém, mas que questãozinha vergonhosa essa.

  • Apenas para complementar, a letra B realmente esta correta, pois o juiz fica impossibilitado de fundamentar sua decisão com base nos elementos informativos por uma razão muito obvia, qual seja: no inquérito policial não existe ampla defesa e contraditório. Sacaram?!

    "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".


  • sacanagem, esse "DEPENDENTE" induz o candidato ao erro. Questão capciosa!!

     

  • kkk ter que fazer uso das pegadias independe / depende  podendo / não podendo só para se aproveitar da leitura rápida ou cansada do candidato é muita chinelisse....banca podre...

  • Segundo a melhor doutrina, o direito à prova (assim como outros) não é absoluto. Por isso, existem limitações à produção probatória, isto porque é preciso: [1] assegurar a proteção a direitos e garantias fundamentais; [2] estimular a correta atuação das autoridades quando da persecução penal, ou seja, dissuadir a prática probatória ilegal.

     

    Neste sentido, há várias teorias que tratam das provas, entre elas a Teoria da Fonte Independente e a Teoria da Descoberta Inevitável. A respeito dos conceitos dessas duas teorias é que tratou a alternativa "C". Veja que nela diz-se que "Considera-se fonte independente a prova que por si só seria incapaz de conduzir ao fato objeto da prova". E essa afirmação faz parte do §2º, do art. 157 do CPP. MAS, o conceito previsto no referido parágrafo 2º não é o de fonte independente, é o conceito dado pela Teoria da Descoberta Inevitável! O conceito dado pela Teoria da Fonte Independente encontra-se no §1º, do art. 157 do CPP. Sendo considerada fonte independente toda aquela que rompe o nexo de causalidade com a prova ilícita. Portanto, se a fonte for independente, não há que se falar em contaminação por derivação de prova antecedente eivada de ilicitude [fica afastada a teoria dos Frutos da Árvore Envenenada - "Fruits of the Poisonous Tree"]!

    Esse é o erro da alternativa "C", a inversão/confusão de conceitos.

     

    E quando a prova é produzida por meio de uma descoberta inevitável?

    R: quando por si só, seguindo os trâmites de típicos e de praxes, próprios da investigação ou da instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

     

    Bons estudos a todos.

  • Fruis of the poisonous tree” – Teoria dos frutos da árvore envenenada; - Exceções:

    Nexo de causalidade – não serão consideradas derivadas se não houver nexo de causalidade entre a prova ilícita originária e a ilícita por derivação. Fonte independente – não serão consideradas derivadas se houver possibilidade de se provar no processo que se poderia chegar aquela prova por um meio independente.
     

  • Acertei a questão, porém, a letra A é uma baita sacanagem. BANCA FULEIRA

  • Tive que ler quatro vezes a letra A para encotrar o erro . Sacanagem !!! 

    "DEPENDENTE"

    ARTIGO: 157 §1º do cpp 

     ...  FONTE INDEPENDENTE  

  • CPP - livre convencimento motivado. 

    TRIBUNAL DO JÚRI - íntima convicção. 

  • Concordo que que o "(in)dependente" é uma artimanha que não avalia conhecimento, mas busca prejudicar o candidato cansado ou desatento.

    Todavia, não dá pra reclamar da questão quando 73% acertou.

  • Prevejo desatentos marcando a A rsrsrsrs banca sacana 

  • Marquei A e marquei feliz kkkkk

  • Dica para a vida de concursos: nunca abandone a letra de lei.

  • Sobre a letra a:

    O erro está ao falar que podem "ser obtidas por uma fonte dependente das primeiras."

    O correto seria: Consoante o Código de Processo Penal (CPP), admitem-se as provas derivadas das ilícitas, desde que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou que as derivadas possam ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • PROVAS ILÍCITAS - DIREITO MATERIAL

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Procedimento- serão excluídas e desentranhadas do processo

    PROVAS ILEGÍTIMAS-DIREITO PROCESSUAL

    São aquelas obtidas por meio de violação de normas de direito processual   

    Procedimento-serão anuladas do processo(teoria da nulidade)

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS- Teoria dos frutos da árvore envenenada

    Segundo a teoria dos frutos da árvore envenenada as provas que forem obtidas através de provas ilícitas serão consequentemente tidas como ilícitas.

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                

    EXCEÇÃO

    1-Quando não evidenciado nexo de causalidade entre umas e outras

    2-Quando puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras(descoberta inevitável)

    FONTE INDEPENDENTE OU DESCOBERTA INEVITÁVEL

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                    

    § 4                   

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        

  • Consoante o Código de Processo Penal (CPP), admitem-se as provas derivadas das ilícitas, desde que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou que as derivadas possam ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre prova.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Incorreta. A fonte deve ser independente, não dependente. Art. 157, § 1º, CPP: "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".

    Alternativa B – Correta! É o que dispõe o CPP em seu art. 155: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

    Alternativa C - Incorreta. Fonte independente é a que é capaz de conduzir por si só ao fato objeto da prova, não que é incapaz. Art. 157, § 2º, CPP: "Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova".

    Alternativa D - Incorreta. Preclusa a decisão de desentranhamento, a prova inadmissível será inutilizada. Art. 157, 3º, CPP: "Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente".

    Alternativa E - Incorreta. O juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Art. 155, CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  •  São também INAdmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte INdependente das primeiras.

  • Observação quanto à B:

    Se for para absolver, o juiz poderá, sim, amparar sua decisão exclusivamente nos elementos de informação colhidos na investigação. A ressalva do artigo 155 é quanto à utilização para a CONDENAÇÃO. Fundamento: se ele já se convenceu que o sujeito deve ser absolvido, não precisa de contraditório.

  • INDEPENDENTE, INDEPENDENTE, INDEPENDENTE, INDEPENDENTE

  • marquei a A convicto e nem quis ler as outras kkkk que ódio, só dps vi o "dependente"


ID
1269496
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. O princípio  nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio, até porque o direito penal é dos fatos e não do autor.

II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não é vedada a gravação clandestina, inexistindo ferimento ao princípio da proibição de utilização de prova ilícita, pois a despeito de ser reprovável no campo ético, não o é no jurídico, pois as garantias estabelecidas na Constituição em forma de direitos fundamentais, em rigor, estão previstas como forma de proteção à intervenção de terceiros, de modo que, quando um dos interlocutores cuida de registrar a sua conversa com outrem, ainda que sem o consentimento deste, não há que se falar em ofensa ao direito à intimidade.

III. O princípio da proibição de proteção insuficiente pode ser entendido como uma espécie de garantismo positivo, ao contrário do garantismo negativo (que se consubstancia na proteção contra os excessos do Estado) já consagrado pelo princípio da proporcionalidade.

IV. O princípio do in dubio pro societate somente é aplicável na fase pronúncia, uma vez que ele não se mostra compatível com o Estado Democrático de Direito.

São corretas:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - "Em relação à qualificação, não cabe direito ao silêncio, nem o fornecimento de dados falsos, sem que haja consequência jurídica, impondo sanção. O direito ao silêncio não é ilimitado, nem pode se exercido abusivamente. As implicações, nessa situação, podem ser graves, mormente quando o réu fornece, maldosamente, dados de terceiros, podendo responder pelo seu ato.” (NUCCI, Guilherme de Souza.Código de Processo Penal comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 407). 

     

    II - CORRETA - STF HC 91.613/MG -  "2. Gravação clandestina (Gravação de conversa telefônica por uminterlocutor sem o conhecimento do outro). Licitude da prova.Por mais relevantes e graves que sejam os fatos apurados, provas obtidas sem a observância das garantias previstas na ordem constitucional ou em contrariedade ao disposto em normas de procedimento não podem ser admitidas no processo; uma vez juntadas, devem ser excluídas. O presente caso versa sobre a gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento de outro, isto é, a denominada “gravação telefônica” ou “gravação clandestina”. Entendimento do STF no sentido da licitude da prova, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação. Repercussão geral da matéria (RE 583.397/RJ)". 

     

    III - CORRETA - RE 418.376, do voto do Ministro Gilmar Mendes impõe-se extrair o seguinte: "Quanto à proibição de proteção deficiente, a doutrina vem apontando para uma espécie de garantismo positivo, ao contrário do garantismo negativo (que se consubstancia na proteção contra os excessos do Estado) já consagrado pelo princípio da proporcionalidade. A proibição de proteção deficiente adquire importância na aplicação dos direitos fundamentais de proteção, ou seja, na perspectiva do dever de proteção, que se consubstancia naqueles casos em que o Estado não pode abrir mão da proteção do direito penal para garantir a proteção de um direito fundamental".

     

    IV. ERRADA - informativo 493 STJ "DENÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. A Turma entendeu que tal princípio não possui amparo legal, nem decorre da lógica do sistema processual penal brasileiro, pois a sujeição ao juízo penal, por si só, já representa um gravame. Assim, é imperioso que haja razoável grau de convicção para a submissão do indivíduo aos rigores persecutórios, não devendo se iniciar uma ação penal carente de justa causa. Nesses termos, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau. Precedentes citados do STF: HC 95.068, DJe 15/5/2009; HC 107.263, DJe 5/9/2011".

  • Alguém sabe exatamente o que está errado na alternativa IV?

  • Caro Alberto Filipe... O item IV restou maculado quando se incluiu a palavra "somente", haja vista existirem outras hipóteses que se aplica a máxima do in dubio pro societate, como exemplo podemos citar o caso em que o réu ingresse com Revisão Criminal para desconstituir sentença penal condenatória. Perceba que, nesse caso, não é mais a acusação que deve provar a culpa do réu, pelo contrário, é ao réu a quem compete provar a sua inocência, se aplicando, dessa forma, o princípio supramencionado.

    Abraço.

  • IV - ERRADO

    Não é somente aplicável na fase da pronúncia. Na dúvida entre denunciar ou não, o MP deve denunciar, pois na denúncia tb prevalece o in dubio pro societate, conforme julgado do TRF:

    PENAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. INDUBIO PRO SOCIETATE. APLICABILIDADE. RECEBIMENTO. TRIBUNAL. ADMISSIBILIDADE. 1. Ao apreciar a denúncia, o juiz deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis. Em casos duvidosos, a regra geral é de que se instaure a ação penal para, de um lado, não cercear a acusação no exercício de sua função e, de outro, ensejar ao acusado a oportunidade de se defender, mediante a aplicação do princípio in dubio pro societate.

  • A despeito de respeitar o posicionamento da banca, parte da doutrina é contrária a afirmação do inciso I, como Aury Lopes Júnior. Ademais, alguns autores assentam que o in dubio pro societate é incompatível com o Estado Democrático de Direito, o que torna temerárias as alternativas exploradas pela banca; se inexiste posição uníssona na doutrina e na jurisprudência, seria melhor cobrar essas questões em uma prova discursiva...

  • Amigos,

    A seguinte assertiva, praticamente idêntica, foi considerada INCORRETA no seguinte concurso:

    Ano: 2017 Banca: CONSULPLAN Órgão: TJ-MG Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

    " III. O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação."

    Creio que a CONSULPLAN esteja errada.

    Fica a dúvida...

     

  • "Também deve-se lembrar que o Nemo Tenetur Se Detegere foi criado devido aos abusos cometidos no interrogatório, originariamente não sendo criado para afetar somente esse meio de defesa, tanto o é que a referida Garantia não é aplicada ao interrogatório de identificação, somente interrogatório de mérito (TOURINHO FILHO, v. 3. 2002. p. 281). "

     

    No entanto, fica a dúvida quanto a afirmativa I, pois foi considerada INCORRETA na seguinte prova: Ano: 2017 Banca: CONSULPLAN Órgão: TJ-MG Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

  • O erro da IV é simples demais, por decorre de mera lógica: se o in dubio pro societate é incompatível com o Direito brasileiro (que é, alegadamente, "democrático de direito"), como está escrito na segunda parte da proposição), não deveria ser aceito nem mesmo na fase de pronúnci (do rito do tribunal do júri), como está escrito na primeira parte da proposição.

  • I - correta para a doutrina majoritária, apesar de haver parcela da doutrina que entende que o nemo tenetur se aplica também à identificação do acusado.

     

    II. correta - O STF admite a gravação clandestina como meio de obtenção de provas. Não é considerado pelos Tribunais esse mecanismo como prova ilícita.

    III. correta? a meu ver, incorretaA gente marca que está certo porque normalmente as provas de MP seguem um artigo jurídico elaborado por um famigerado desembargador do TRF-4. Apesar de, segundo ele, estar "correta" a afirmação do que seria garantismo positivo e negativo, isso não é garantismo penal preconizado e nos moldes de Luigi Ferrajoli. Não há adoção desses termos na obra "Direito e Razão". Basicamente o que fez o autor foi misturar os conceitos da Suprema Corte Alemã das vertentes da proporcionalidade e anexá-los à doutrina do garantismo.

    *Artigo jurídico que fundamenta as questões do MP sobre garantismo positivo (sic): http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao028/douglas_fischer.html

    **Artigo jurídico que critica o "garantismo positivo" (a meu ver, artigo corretíssimo): https://jus.com.br/artigos/21541/garantismo-positivo-e-garantismo


    IV. Errado Realmente, o princípio do in dubio pro societate NÃO TEM fundamentação constitucional, infraconstitucional, convencional etc. Trata-se de uma aberração jurídica criada sob o manto punitivista. O curioso é uma prova de adotar um conceito de garantismo positivo e não adotar o in dubio pro societate na decisão de pronúncia. Nessa questão o candidato tinha que ter extraordinários poderes de adivinhação.

     

    GABARITO: LETRA C

  • Não esqueçamos também que, no caso de revisão criminal, na dúvida, mantém-se a condenação, ou seja, opera-se in dubio pro societate.

  • Mais um exemplo de cabimento do in dubio pro societate, além da fase da pronúncia:

    Entretanto, é possível falar em inversão do ônus da prova em medidas cautelares assecuratórias regradas pela Lei de Lavagem de Capitais (Lei n° 9.613/1998). Em processo penal, inversão do ônus da prova é atribuir à defesa da pessoa imputada o encargo de desconstituir a evidência de relação entre o fumus comissi delicti (o lastro que denota a materialidade da infração penal) e um determinado bem valioso (dinheiro, valores, bens). Para tal providência assecuratória e para a sua manutenção consoante princípio rebus sic stantibus, não se aplica a regra do in dubio pro reu, porém, inversamente, a do in dubio pro societate (Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, 2017, pág. 650).

  • Colegas, com relação à questão IV, transcrevo aqui considerações feitas pelo prof. Márcio:

     

    Em que consiste o princípio do in dubio pro societate?

    O princípio do in dubio pro societates significa que, na dúvida, havendo indícios mínimos da autoria, deve-se dar prosseguimento à ação penal, ainda que não se tenha certeza de que o réu foi o autor do suposto delito.

    Em uma tradução literal, seria algo como “na dúvida, em favor da sociedade”.

    O princípio do in dubio pro societate contrapõe-se ao princípio do in dubio pro reo (“na dúvida, em favor do réu”).

     

    O princípio do in dubio pro societate continua vigorando no ordenamento jurídico brasileiro?

    A doutrina mais moderna critica a existência desse princípio afirmando que ele é contrário às garantias conferidas ao réu. Apesar disso, a jurisprudência continua aplicando esse princípio em duas fases:

     

    1) No momento do recebimento da denúncia:

    A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria. A certeza, a toda evidência, somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.

    STJ. 5ª Turma. RHC 93.363/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 24/05/2018.

     

    No momento da denúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate.

    STF. 1ª Turma. Inq 4506/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/04/2018 (Info 898).

     

    2) Na decisão de pronúncia no procedimento do Tribunal do Júri:

    A pronúncia do réu para o julgamento pelo Tribunal do Júri não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio in dubio pro societate.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1193119/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 05/06/2018.

     

    Na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri.

    STF. 2ª Turma. ARE 986566 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/08/2017.

     

    E na análise da autoria e materialidade durante prolação da sentença (sem ser Tribunal do Júri), adota-se aqui também o princípio do in dubio pro societate?

    NÃO. Nesta fase, adota-se o princípio do in dubio pro reo. A insuficiência de provas conduz à absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Princípio do in dubio pro societatee. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 11/10/2018

     

    Bons estudos!

  • Meus queridos, cá entre nós, vamos combinar, esse negócio de "in dubio pro societate" é uma tremenda de uma ~falácia falaciosa~...

  • ATENÇÃO:

    Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao recurso. Prosseguindo no julgamento, por maioria, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus, para restabelecer a sentença de impronúncia em relação aos imputados José Reginaldo da Silva Cordeiro e Cleiton Cavalcante, nada impedindo, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP, que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia com relação a esses recorrentes, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma, 26.3.2019.

    De acordo com essa decisão, no ARE1067392, a pronúncia não deve ser pro societate.

  • Ao meu ver o item I está incorreto, pois a banca não disse de forma tácita e precisa que estava analisando o referido princípio apenas com relação ao interrogatório. Ao afirmar que o princípio “nemo tenetur se detegere” tem aplicação apenas ao mérito do interrogatório a banca está dizendo que o acusado é obrigado a praticar ações quero o prejudiquem quando da produção de outras provas. Em suma, a afirmativa da forma em que se encontra, na minha opinião, está errada. Havendo especificação de que o item refere-se apenas ao interrogatório, a questão fica perfeita.

  • Como sempre, provas do MP estadual com técnica pífia... Então o princípio é incompatível com o Estado democrático de Direito e ainda assim é aplicável? Empurraram 50 anos de dogmática no lixo?

  • partilho do entendimento que o item I está errado. tendo em vista que já caiu na prova abaixo e foi considerada errada.

    Ano: 2017 Banca: CONSULPLAN Órgão: TJ-MG Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

    " III. O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação."

    e nao somente isso.

    Conforme LOPES Jr., o ‘direito de silêncio é apenas uma manifestação de uma garantia muito maior, esculpida no princípio nemo tenetur se detegere, segundo a qual o sujeito passivo não pode sofrer nenhum prejuízo jurídico por omitir-se de colaborar em uma atividade probatória da acusação ou por exercer seu direito de silêncio quando interrogado’ e acrescenta que do exercício do direito ao silêncio não pode nascer nenhuma presunção de culpabilidade ou qualquer tipo de prejuízo jurídico ao imputado, 

    esse principio muito maior se desdobra nos seguintes conforme o livro do RENATO BRASILEIRO

    b) direito de não ser constrangido a confessar a prática de ilícito penal:

    c) inexigibilidade de dizer a verdade:

    d) direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo:

    1) o acusado não está obrigado a fornecer padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial

    de verificação de interlocutor;98

    2) o acusado não está obrigado a fornecer material para exame grafotécnico:

    e) direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva:

    ou seja. nao esta limitado APENAS em relacao ao interrogatorio mais também a PRODUÇÃO DE PROVAS.

  • Acerca dos principios no Processo Penal, é correto afirmar que: 

    -O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio, até porque o direito penal é dos fatos e não do autor.

    -Segundo o Supremo Tribunal Federal, não é vedada a gravação clandestina, inexistindo ferimento ao princípio da proibição de utilização de prova ilícita, pois a despeito de ser reprovável no campo ético, não o é no jurídico, pois as garantias estabelecidas na Constituição em forma de direitos fundamentais, em rigor, estão previstas como forma de proteção à intervenção de terceiros, de modo que, quando um dos interlocutores cuida de registrar a sua conversa com outrem, ainda que sem o consentimento deste, não há que se falar em ofensa ao direito à intimidade.

    -O princípio da proibição de proteção insuficiente pode ser entendido como uma espécie de garantismo positivo, ao contrário do garantismo negativo (que se consubstancia na proteção contra os excessos do Estado) já consagrado pelo princípio da proporcionalidade.

  • Entendi a IV como errada porque, além da pronúncia, no recebimento da denúncia também vigora o princípio in dubio pro societate. No momento em que o juiz deve decidir se dá início a ação penal, NÃO vigora o in dubio pro reo. Ou seja, no início da ação penal, o juiz, na dúvida, deve recebê-la, deve ser a favor da sociedade. 

  • Há recente decisão do TSE quanto à validade da prova obtida por meio de gravação clandestina, para subsidiar AIME. Esse Tribunal considerou ilícita. No STF a questão é objeto de repercussão geral, pendente de julgamento.


ID
1273198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova no processo penal, julgue o item abaixo.

A teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte-americana e consagrada na CF, proclama a mácula de provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, todavia, a partir de provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    De acordo com o artigo:

     Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.


    Essa é a teoria da arvore envenenada ("fruits of the poisonous tree")



  • Questão correta. 


    No processo penal, a teoria dos frutos da árvore envenenada  propugna que provas lícitas oriundas de meios ilícitos não poderão ser aceitas, vez que contaminadas. Portanto, em razão um vício na origem, de ilicitude, serão ilícitas as demais provas que delas se originarem. Eis o corolário da teoria aplicada no art. 573, § 1º, do CPP. Assim ensina Fernando Capez:

    É o caso da confissão extorquida mediante tortura, que venha a fornecer informações corretas a respeito do lugar onde se encontra o produto do crime, propiciando a sua regular apreensão. Esta última prova, a despeito de ser regular, estaria contaminada pelo vício na origem. Outro exemplo seria o da interceptação telefônica clandestina — crime punido com pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa (art. 10 da Lei n. 9.296/96) — por intermédio da qual o órgão policial descobre uma testemunha do fato que, em depoimento regularmente prestado, incrimina o acusado.

    Nesse diapasão, tal teoria, de cunho da Suprema Corte norte-americana (United States Supreme Court, 1920),  tem sido aplicada na ordem normativa brasileira (STF – HC 93.050 – Rel. Min. Celso de Mello – DJe 1º­-8­-2008 e STJ – HC 191.378 – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 5­-12­-2011)


  • Mácula = Mancha

  • Alguém sabe informar em que local da Constituição Federal está consagrada a referida teoria?


    Obrigado.

  • Boa questão

    A constituição Federal em seu artigo 5º relata que não são admitidas no Direito Brasileiro as provas ilícitas com exceção em benefício ao réu e dessa forma podem ser aplicadas.

    Os princípios dos frutos da árvore envenenada (ilicitude por derivação) tudo que decorre de prova ilícita, também será ilícito (esse princípio esta expresso no código de processo penal) e dessa forma a prova ilícita deve ser retirada do processo.

  • Constituição Federal, art. 5º, inciso LVI: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

  • Exato. Todas as provas derivadas das ilícitas, mesmo sendo lícitas, devem ser desentranhadas do processo. Porém, vale lembrar que se a prova teria, inevitavelmente, a possibilidade de ter sido descoberta por fonte independente da primeira, então seria possível sua utilização.

  • A teoria dos frutos da árvore envenenada está prevista, expressamente, no art. 157, §1°, do CPP e não na CF

  • Escrevendo de forma técnica só para dificultar a interpretação.

    Teoria dos frutos da árvore envenenada ( prova ilícita por derivação) => As provas (ainda que lícitas) derivadas das ilícitas são inadimissíveis no processo. Salvo exceção à regra.

  • Consagrada na CF? A CF/88 não tratou das provas ilícitas por derivação.

  • A CF não faz alusão e teoria do fruto da árvore envenenada senão a teoria da prova ilícita. Aquela teoria é descrita pelo CPP ART 157 

     

  • Marquei ERRADO e meu entendimento é que a questão é ERRADA, pois a CF não faz referência a prova ilicita por derivação, apenas o CPP. Assim como a CF não faz referência aos princípios do JUIZ NATURAL E PROMOTOR NATURAL, e sim o CPP. 

  • HABEAS CORPUS Nº 148.178 - PR (2009⁄0184719-5) - STJ.

    3 - A essência da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), de origem norte-americana, consagrada no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, proclama a mácula de provas, supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, todavia, a partir de provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.

     

     

  • Prova ilicita, não declara nulidade da mesma e sim inadmissibilidade, a prova é nula quando nao é coerente ao ato

    E a arvore não esta na constitução e sim no cpp.

  • mácula

    substantivo feminino

    1.

    marca de sujeira, de impureza ou de cor diferente sobre um corpo; nódoa, mancha, sujeira.

    2.

    fig. ausência de perfeição; defeito, mancha, senão.

    "não se encontrava uma m. em seu texto"

  • Opis. A constituição faz menção e essa teoria???????

  • Gabarito: CORRETO

    - Uma breve esquematização sobre o assunto:

    Prova ilícita derivada (teoria dos frutos da árvore envenenada)

    1) CF – Não prevê
    2) CPP – prevê no Art. 157, paráf. 1º - prova ilícita


    TOME NOTA: Contamina toda a prova que dela derive dentro de um nexo de causalidade (relação de causa e efeito)

    Exemplo:
    Apreensão de computador sem mandato -  após perícia:

    a) Documentos – Testemunhas

    b) Testemunhas – Documentos (perícia teste)
    CONTUDO, a apreensão do computador sem mandato contaminou todo o processo e as provas que dele derivaram.


    FORÇA E HONRA.

  • Prezados, boa tarde!

     

             Após ler alguns comentários percebi que, infelizmente, alguns não faz a mínima ideia do que se trata o comando da questão, uma vez que, só para ficar claro, a maioria entende que a questão deveria ter sido posicionada como errada, pois, conforme já verificado pelos senhores, realmente, não há tal previsão na constituição. Contudo, há algumas pessoas que ao invés de ficar calado, enche a página com comentários esdrúxulos, com notório desvio do assunto. Minha preocupação é que existe pessoas que se apoiam nesses comentários a fim de esclarecer seus entendimentos, é evidente que esses não ajudarão em, absolutamente, nada.

     

        Vale salientar aqui que, eu também corroboro com os colegas   no que diz respeito à apreciação da questão, todavia, vimos que a questão não foi anulada nem mesmo teve seu gabarito dado como errado, portanto, caso apareça esse tipo de questão em alguma prova teremos, plausível, justificativa para formular recurso a fim de garantir o fiel gabarito da suposta questão.

  • Art. 5. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
  • Penso que o gabarito esteja errado, pois a teoria dos frutos da árvore envenenada está prevista no CPP, mas não na CF, tal como consta do enunciado.

  • eu so acertei pq já fiz essa questão em outros simulados...kkkk...mas não entendi bulunfas....

  • A teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte-americana (AQUI SEM CONTROVERSIA)

    e consagrada na CF,

    A CONSTITUIÇÃO CONSAGRA, CUIDADO, NÃO FALOU EXPRESSA: VEJAMOS:

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    POR FIM

    proclama a mácula de provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, todavia, a partir de provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.

    TAL TEORIA MACULA AS PROVAS LICITAS E ADMISSÍVEIS PORQUE FORAM DERIVADAS DE ILICITAS NA SUA ORIGEM, OU SEJA NA SUA COLHEITA- COLHIDAS OS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA.

     

  • ARTIGO 5, LVI da CF. Leiam em vez de ficar pertendo tempo.

     

  • art. 5º, inciso LVI da CF. 

  • Questão pra usar de resumo :)

  • GABARITO: CERTO

     

    * X da questão é a palavra mácula  (mancha; nódoa de sujeira; sinal de impureza), muitos como  eu não sabiam o significado.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    A essência da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), de origem norte-americana, consagrada no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, proclama a mácula de provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de prova ou provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=5682270&tipoApp=.pdf

     

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.          

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.               

    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
                   
    Gabarito Certo!

  • proclama a mácula....sei

    isso em português significa o q??????

  • Já sei!!! A questão pegou todo mundo no Português né?  kkkk... Pois bem... Lembrei-me logo de Jesus que foi um homem sem mácula, ou seja, sem erro, sem sujeira, sem pecado... Portanto, mácula significa aqui algo sujo, ilegal!  

    Questão CERTA.

  • Resuminho de Provas Ilícitas

     

    1 - São aquelas obtidas por meios ilegais, por exemplo:

                                 - intercepção telefônica  não autorizada por juiz;

                                 - tortura.

     

    2 - Todas as provas ilícitas devem ser desentranhadas dos autos;

     

    3 - O juiz continua o mesmo, independente de ser "contaminado" com a prova ilícita;

     

    4 -  As provas ilícitas que ajudarem o réu podem ser utilizadas.

     

    5 - Gravação ambiental por meio de fita magnética quando o interlocutor está envolvido não é ilícito.

     

    6 - Teoria dos frutos da árvore envenenada:


                                  - provas derivadas de ilícitas serão ilícitas

                                   - exceção: nexo atenuante e confissão.

     

    Jesus no controle, SEMPRE!

     

     

  • Parabéns, Cícero!!!

  • Se cair 50 vezes erro as 50, pois a CF não consagra a teoria dos frutos da árvore envenenada, o inciso LVI do art 5º fala das provas ilícitas apenas. O CPP é que fala sobre essa teoria

  • O termo ''consagrar'' náo é sinônimo de prescrever ou de prever'. Consagrar é no sentido de estar de acordo, em consonância.

  • Errei novamente....e foi pelo mesmo motivo: "consagrada na CF"...

    HABEAS CORPUS Nº 148.178 - PR (2009⁄0184719-5):

    "...A essência da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), de origem norte-americana, consagrada no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, proclama a mácula de provas, supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, todavia, a partir de provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita..."

  • Gab CERTO

     

    CF, Art. 5º, LVI

    São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

  • A título de curiosidade, segue poema de Willian Blake, A poison tree (Uma árvore envenenada), que foi referência para esse princípio. Por sinal é meu poema favorito:

    Uma árvore envenenada

    Eu estava com raiva de meu amigo;

    pus fora minha raiva, minha raiva se perdeu.

    Eu estava com raiva de meu inimigo;

    não falei nada, minha raiva cresceu.

     

    E a agüei com medos,

    noite e dia com meu pranto;

    e a iluminei com sorrisos,

    e com suave e astuto encanto.

     

    E ela cresceu dia e noite,

    até que uma vistosa maça nasceu

    e meu inimigo viu seu brilho,

    e soube que o dono era eu.

     

    E entrou no meu pomar furtivamente

    quando a noite tudo fez escuridão;

    e de manhã, com alegria eu vi

    meu inimigo estendido no chão.

     

    William Blake

  • Se cair uma questão sobre Teoria da árvore envenenada na minha prova, vou citar o poema.

     

    Obrigada.

     

    SQN

  • Essa teoria não está consagrada na CF e sim no CPP. Porém o CESPE seguiu o STJ onde o mesmo diz que está consagrado na CF.
  • O processo penal orienta-se pelos seguintes principios CONSTITUCIONAIS:

     

    - principio do devido processo legal (acao penal regular, nos termos da lei) (art. 5º, LIV, da CF); garantia de contraditório (art. 5º, LV, da CF);- ampla defesa, com os meios inerentes (art. 5º, LV, da CF); -proibiçâo de provas obtidas por meios ilicitos (art. 5º, LVI, da CF); -inocência presumida, ate o transito em julgado de sentenca penal condenatoria (art. 5º, LVII, da CF); -publicidade dos atos processuais, salvo defesa da intimidade ou interesse social (art. 5º, LX, da CF); -juiz natural: a acao penal deve ser proposta perante o orgao competente, indicado pela CF (art. 5º, LIII, da CF); - iniciativa das partes: a promocao da acao legal publica cabe privativamente ao Ministerio Publico (art. 129, I, da CF);

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Acertei, mas é complicado aceitar essses itens: "CONSAGRADA NA CF", sei... 

     

     

    Outra malandragem das questões CESPE, que só se aprdende depois de resover milhares de questões, certeza que muita gente boa de contéudo errou esssa questão. 

  • CORRETO, pois a teoria da árvore do fruto envenenado trata das provas aparentemente lícitas, mas que, DERIVAM de provas ilícitas no processo penal, logo, assim como na história, a prova aparentemente lícita passa a ser envenedada/ contaminada, sendo inadimitida, devendo ser desentranhada dos autos também. 

  • me quebrou foi isso lícitas e admissíveis, 

  • supostamente ,sheriff!

  • Putz, o fundamento teórico até sei, o que matou foi a redação e esses sinônimos malucos adotados pelo CESP, pqp!

    Vá a MÁCULA, cespe!

  •  CF. art. 5º. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

     

    CPP. art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                   

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.               

           

      CPP. art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

            § 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

     

    A doutrina e a jurisprudência, em regra, tendem a repelir as chamadas provas ilícitas por derivação, que são aquelas em si mesmas lícitas, mas produzidas a partir de outra ilegalmente obtida. Tais provas não poderão ser aceitas, uma vez que contaminadas pelo vício da ilicitude em sua origem, que atingem todas as provas subsequentes. Serão ilícitas as demais provas que delas se originarem. 

     

    A teoria dos frutos da árvore envenenada - fruits of the poisonous tree -, segundo a qual o vício da planta se transmite a todos os frutos..

     

    A ilícitude da prova se transmite a tudo o que dela advier, sendo inadmissíveis as provas ilícitas por derivação, dentro do nosso sistema constitucional.

    Na posição mais sensível às garantias da pessoa humana, e consequentemente mais intransigente com os princípios e normas constitucionais, a ilicitude da obtenção da prova transmite-se às provas derivadas, que são igualmente banidas do processo.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

     

  • Aquele momento que você sabe o assunto, mas o examinador te dá uma rasteira com a redação da questão. WTF

  • TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA

    Prevista expressamente na CF? NÃO

    Consagrada na CF? SIM

  • (QUEM ACERTOU ESSA QUESTÃO PRCISA ESTUDAR MAIS)² ...........RSS

  • Anderson w, quem está precisando estudar mais é o senhor. Questão fácil.
  • GAB: CORRETO 

    teoria dos frutos da árvore envenenada --> lembre-se que seus frutos ja estão podres, ou seja, as provas já estão podres conforme a sua colheita.

    espero q ajude um pouco...

    vamo q vamo.

    Próxima, falta + 500, desanima não cidadão.

  • Nulo é diferente de inadmissível. A questão devia ser anulada.
  • CF, Art. 5º, LVI

    São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

     

    Aos que utilizaram o Art. 5º acima como explicação para o gabarito, acredito que estejam enganados. As provas consideradas ilícitas por derivação podem ser obtidas por meios lícitos, o que quebra essa argumentação de vocês, uma vez que, mesmo que sejam obtidas licitamente, deverão ser consideradas inadimissíveis no processo. O que as torna ilícitas não é o meio de obtenção.

     

    O cerne da questão está em entender o significado que a banca deu para 'consagrado'. Aqui vão alguns sinônimos: aprovado, aceito, confirmado, reconhecido. Ou seja, não necessariamente deve estar expresso, porém também marquei errado por não saber o que positiva esse posicionamento da banca na CF.

  • Esse é o típico jeitinho CESPE de cobrar conhecimento. 

  • Aquele sentimento...errar quando se sabe. 

     

  • lembrei daquele episodio do chaves .. o kiko disse que vc disse que ele disse

  • GABARITO CERTO 

    São as chamadas provas ilícitas por derivação. Aparentam estar em conformidade com a lei e foram trazidas para o processo de forma lícita. Mas foram obtidas, em sua origem, com clara violação a algum preceito constitucional ou não atendimento a alguma formalidade considerada vital para sua regularidade, com isso se tornam impróprias e inadequadas para serem utilizadas no processo.

  • Que redação tosca. Vai entender...

  • Mácula  quer dizer mancha, sujeira, uma coisa impura.

    Agora é só substituir no enunciado da questão, que fica bem mais fácil.

  • aqui pega mais o PORTUGUÊS em si, do que a própria questão.

  • Complicado pois é um principio implícito, pois se formos ser literais a teoria dos frutos envenenados não está presente na CF.


  • Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: STM Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Execução de Mandados - Específicos

    Texto associado


    Na CF, constam, expressamente, dispositivos sobre a inadmissibilidade de provas ilícitas por derivação.


    CESPE CONSIDEROU ERRADA!! Não está na CF a teoria da árvore envenenada!!


  • Achei engraçado o jeito que formularam essa questão.


    Gab.: CERTO


    Art. 157. CPP

  • A doutrina dos frutos da árvore envenenada (em inglês, “fruits of the poisonous tree”) é uma metáfora legal que faz comunicar o vício da ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material a todas as demais provas produzidas a partir daquela.

    Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas: a prova ilícita é uma das provas não permitidas no nosso ordenamento jurídico. A CF, no seu art. , inc. LVI, diz: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. 9NÃO HÁ PREVISÃO EXPRESSA DESSA TEORIA NA CF/88).

  • O que acabou me confundindo e muito foi este linguajar usado.

  • Significado de "Consagrado: Aclamado; Que se tornou conhecido; Sancionado; Que recebeu aprovação; Direito consagrado em lei."

    Parem de procurar chifre em cabeça de cavalo e se atenham apenas ao proposto na questão. Até porque ela não fala que a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada está "expressa" na lei.

  • Chutes nos eggs!

  • Eu fiz por logica, as arvores dão frutos geralmente utilizados.

    E intercalei com as provas ilícitas dão frutos mais esses frutos não podem ser utilizados.

  • Prova ilícita* em favor do réu, senão será desentranhada do processo.

    Prova derivada da ilícita só se não evidenciado nexo de causalidade ou puder ser obtida por fonte independente**.

    *prova obtida em violação a normas constitucionais ou legais.

    **fonte que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    ***a prova declarada inadmissível será inutilizada por decisão judicial se preclusa a decisão de desentranhamento, facultado às partes acompanhar o incidente.

  • Apesar de ser pacifica na doutrina, a teoria dos frutos da arvore envenenada não possui previsão na CF.

    É prevista somente no CPP.

    Questão deveria ser anulada!

  • Ngm ficou confuso com a palavra nulo?

    Aprendi que a nulidade deve incidir sobre provas consideradas ilegítimas e não ilícitas.

    Provas ilícitas devem ser desentranhadas, o que é diferente de nulo, e consequentemente serão excluídas.

    Questão deveria ser anulada.

  • Você sabe p assunto, mas erra por causa da redação da questão... pqp

  • Redação Horrivel desta questão.

    Muitas interpretações surgem dela.

    Eu mesmo me perdi quando fala admissível.

  • Falou bonito, em, pai!

  • (C)

    Outra que ajuda a responder

    São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. É o que estabelece o Código de Processo Penal.(C)

  • Procurando até agora as provas ilícitas por derivação na CF...

  • Questão de conhecimento de Teoria Geral da Prova e português. "Mácula" é sinônimo de demérito. Assim:

    proclama o demérito de provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, todavia, a partir de provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.

    Item correto.

    Além disso, quanto ao comentário do Lucas Eduardo sobre em que local da CF/88 tem disposto sobre provas ilícitas por derivação. Bom, temos o artigo 5°, LVI. A redação dele fala da inadmissibilidade de provas ilícitas, sendo a prova ilícita por derivação, não deixa de ser ilícita. É uma questão de raciocínio lógico decorrente da interpretação do dispositivo.

    Bons estudos.

  • mermao olha essa redação, é prova da ordem banca fdp ????

  • Examinador falou estilo um petista querendo mentir pro moro,kkkkkkkkkkkkkk

  • Para lembrar de "Mácula" é só lembrar das manchas de óleos que tomaram conta das praias nos últimos meses e consequentemente do nome da operação deflagrada pela Polícia Federal: OPERAÇÃO MÁCULA

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.            

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                   

    Abraço!!!!

  • A redação da CESPE é que elimina o candidato(que estudou). Kkkk
  • Essa palavra MÁCULA é froids...

  • Ai vc erra por não saber Português! =/

  • LEMBRA DE JESUS,SÍMBOLO DO CORDEIRO SEM MÁCULAS, SEM MANCHAS. SACRIFÍCIO PERFEITO.

  • Onde se encontra o princípio dos frutos da árvore envenenada na Constituição Federal?

  • A palavra supostamente a torna correta, pois ela parece ser de forma lícita mas não é!!!!

    Tomei na cabeça.

  • Melhor comentário mais curtido é do "foco, força e fé"!

  • Estou até hoje caçando isso na CF. Esta previsão se encontra no CPP. O ruim de você levar ao pé da letra a questão e que as vezes você toma no c.

  • Onde é consagrada, ainda que discretamente, na CF, tal teoria:

    Constituição Federal, art. 5º, inciso LVI: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

  • negócio de "mácula" acabou com minha alegria

  • UMA COISA É UMA COISA, OUTRA COISA É OUTRA COISA !

    GABARITO: CERTO

  • ESSA TEORIA ESTÁ NO CPP E NÃO NA CONSTITUIÇÃO. UMA COISA É UMA COISA E OUTRA COISA É OUTRA COISA.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                    

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        

    Abraço!!!

  • A doutrina dos frutos da árvore envenenada (em inglês, “fruits of the poisonous tree”) é uma metáfora legal que faz comunicar o vício da ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material a todas as demais provas produzidas a partir daquela.

    proclama a mácula (mancha) de provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, todavia, a partir de provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.

    acaba por manchar/estragar as provas lícitas obtidas através de provas ilícitas.

  • Interpretação é o mais difícil da questão. "...proclama a mácula de provas supostamente lícitas e admissíveis...", ou seja, proclama a mancha das provas ilícitas. Não sendo admissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo as provas independentes.

  • provas supostamente lícitas , obtidas, todavia, a partir de provas declaradas de forma ilícita.

  • Quando o cespe trazer coisas de Nárnia, pode acarcar o dedo no certo

  • A redação ficou bizarra, mas o conceito é isso ai, essa era da boa em examinador...

  • O problema da questão está em saber o significado das palavras, "proclama a mácula"

  • teoria dos frutos envenenados consagrada na CF?

    Art. 5º, LVI CF - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    Art. 157, § 1º do CPP - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras

    alguém pode explicar?

  • A Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada significa que se houver uma prova obtida de maneira ilícita, todas as demais provas obtidas a partir dela serão desconsideradas, inclusive a referida prova identificada como ilícita, claro.

    Entretanto, em contraposição à essa teoria, existe a Teoria da Descoberta Inevitável. Esta consiste no caso em que apesar das demais provas terem sido levantadas a partir de uma ilícita, é constatado que elas seriam descobertas independentemente daquela contaminada. Nesse caso, não há que se falar em desconsiderá-las.

  • Saber a significação/sinônimo das palavras ajuda não só nas provas de português, mas também nas de direito.

    A teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte-americana e consagrada na CF, proclama a mácula de provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, todavia, a partir de provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.

    Proclama = Denuncia.

    Mácula = Marca de sujeira, de impureza ou de cor diferente sobre um corpo; nódoa, mancha, sujeira.

    Gabarito correto.

  • Frutos da Árvore Envenenada: Trata-se das provas derivadas das ilícitas que devem ser também destruídas, salvo duas hipóteses: 1 -para absolver

    2 - duas formas para condenar; a partir da Teoria da Fonte Independente ou da Teoria da Descoberta Inevitável.

  • GABARITO: CERTO*

    *Ao meu ver a questão estaria errada pelo fato da palavra NULA, pois, provas ilícitas devem ser declaradas INADIMISSIVEIS e posteriormente DESENTRANHADAS do processo, conforme prevê o Art. 157, caput do CPP.

     Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Sobre o fato da questão dizer que a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada está consagrada na CF, entendo que não há erro. Pois, a CF é clara ao dizer em seu Art. 5, inciso LVI:

    Art. 5º, inciso LVI: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    Desse modo, ao dizer "por meios ilícitos", fica subentendido a abrangência das provas ilícitas por derivação.

    Rumo à PF!

  • Antes de fazer a questão, olha o cargo. Essa redação foi dada pelo REsp 1497041 impetrado no STJ. Ora, cargo para analista legislativo (um dos mais difíceis do Brasil) e vcs querem que o conceito venha assim:

    "A prova ilícita produzida no processo criminal tem o condão de contaminar todas as provas dela decorrentes, devendo, entretanto, ficar evidenciado o nexo de causalidade entre elas"

    Ele só escreveu bonito dado o nível do cargo, rs.

  • Leia com calma guerreiro, senão vai sobrar!!

    #PRF2021 #PERTENCEREMOS

  • Eita redação fi da égua! Errei as 3 vezes que respondi, mas o importante é compreender o incompreensível.

  • prevista na CF americana, NÃO na brasileira... rsrsr.
  • pqp

    CESPE sendo CESPE. Que embrolho de texto é esse? Até acertei de primeira, mas reli mais de 10x.

  • Questão de português disfarçada de processo penal kkkkkk

    Nobres causídicos que gostam de enfeites vão levar de letra kkkk

  • Uma coisa é a vedação das provas ilícitas -> CF prevê

    Outra coisa é a vedação das provas derivadas das ilícitas (teoria em questão)-> CF não prevê (pode procurar lá)

    Poderia ter falado consagrado pelo CPP que seria melhor né

  • GABARITO: CERTO

  • mácula

    substantivo feminino

    1. 1.
    2. marca de sujeira, de impureza ou de cor diferente sobre um corpo; nódoa, mancha, sujeira.
    3. 2.
    4. FIGURADO (SENTIDO)•FIGURADAMENTE
    5. ausência de perfeição; defeito, mancha, senão.

    proclama a mácula de provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, todavia, a partir de provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.

    proclama a ausência de perfeição de provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, todavia, a partir de provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.

    A teoria dos frutos da árvore envenenada está prevista, expressamente, no art. 157, §1°, do CPP e não na CF

    Gab Certo

  • A teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte-americana e consagrada na CF, proclama a mácula de provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, todavia, a partir de provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.

    OU SEJA

    A teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte-americana e presente na CF, determina que não é possível utilizar-se de provas supostamente lícitas, mas que foram obtidas a partir de provas ilícitas.

    GAB: CERTO

  • A consagraçao na CF esta prevista em qual disposotivo?

  • Parem de procurar pelo em ovo. O comando da questão diz que a CF consagra tal principio, nenhum momento ela diz que a teoria dos frutos da arvore envenenada esta expressamente na CF.

  • CPP - Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • na CF??? alguém poderia dizer onde??

  • Apesar de ter conhecimento sobre a teoria, a redação foi tão enrolada que no começo eu não entendi nada e no final continuei sem entender
  • Consagrado pela CF? Se decida Cespe:

    STM/2011- CESPE Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito processual penal.

    Na CF, constam, expressamente, dispositivos sobre a inadmissibilidade de provas ilícitas por derivação. ERRADA

  • Mácula = Marca de sujeira, impureza, defeito!

  • cespe é igual ao mestre daquele filme, é fioda!

  • concordo não . a constituição não fala da prova derivada da ilícita.

  • Nesses momentos me sinto um analfabeto. kkkk

  • Questão complicada rs

  • É normal ler 5x e não entender o que examinador quiz perguntar?

  • Agora sabemos que o STF tem esse entendimento:

    ESSÊNCIA (e não a teoria em si) da TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (fruits of the poisonous tree), de origem norte-americana, CONSAGRADA NO ART. 5º, INCISO LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, proclama a mácula (impureza) de provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de prova ou provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.

  • concordo nada.


ID
1288822
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dispõe o art. 5.º, inc. LVI, da Constituição Federal que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Trata-se do “Princípio da vedação das provas ilícitas”, também invocado no art. 157 do Código de Processo Penal. Sobre este tema, assinale a opção que contenha assertiva falsa:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "C".

    Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade.

    A proporcionalidade ganhou desenvoltura e disciplina na jurisprudência e doutrina alemãs, adaptada ao Direito judicial estadunidense como teoria da proporcionalidade , funcionando como regra de exclusão à inadmissibilidade das provas ilícitas, quando, sopesando o caso concreto, chegue-se à conclusão que a exclusão da prova ilícita levaria à absoluta perplexidade e evidente injustiça.

    o conflito entre bens jurídicos tutelados pelo ordenamento leva o intérprete a dar prevalência àquele bem de maior relevância. Nesta linha, se de um lado está o jus puniendi estatal e a legalidade na produção probatória, e o do outro o status libertatis do réu, que objetiva demonstrar a inocência, este último bem deve prevalecer, sendo a prova utilizada, mesmo que ilícita, em seu benefício.

    Como asseguram Ada Pellegrini, Scarance Fernandes e Magalhães Gomes Filho, "não deixa de ser, em última análise, manifestação da proporcionalidade a posição praticamente unânime que reconhece a possibilidade de utilização, no processo penal, da prova favorável ao acusado, ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros".

    FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL, NESTOR TÁVORA.

  • Artigo MUITO IMPORTANTE!

    157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


  • Sobre a letra "A":

    De acordo com a Constituição Federal, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). Doutrinariamente, no entanto, faz-se a distinção entre provas ilícitas e provas ilegítimas: a prova ilícita viola regra de direito material, enquanto que a prova ilegítima ofende regra de direito processual.

    Esse primeiro fator distintivo é relevante, mas de acordo com Luiz Flávio Gomes, é insuficiente.

    Ele aponta que outro fator muito importante diz respeito ao momento da ilegalidade: a prova ilícita está atrelada ao momento da obtenção (que antecede a fase processual); a prova ilegítima acontece no momento da sua produção (dentro do processo). Ou seja: a prova ilícita é extraprocessual, a prova ilegítima é intraprocessual.

    Outra diferença, apontada pelo Professor, é que a prova ilícita é inadmissível (não pode ser juntada aos autos; se juntada deve ser desentranhada; não pode ser renovada); já prova ilegítima é nula, assim é declarada pelo juiz e deve ser refeita ou renovada, quando possível, consoante o disposto no art. 573 do CPP:

    Art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

    § 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

    § 2º O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    De qualquer forma, o que proíbe o ordenamento jurídico pátrio é que, para a obtenção de qualquer prova, utilize-se de meios contrários ao direito.



    http://atualidadesdodireito.com.br/juspostulandi/2012/06/28/provas-ilicitas-e-ilegitimas/

  • ALTERNATIVA A) CORRETA. A doutrina divide as provas em: ilícita que são aquelas que infringem preceitos materiais e; ilegítimas que são aquelas obtidas por infringência de preceitos processuais. Contudo, a questão se faz correta visto que o legislador não estabelece essa diferença, considerando todas como provas ilícitas.


    ALTERNATIVA B) CORRETA. Trata-se de aplicação da Teoria da Fonte Independente.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Pois a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de o réu se valer de provas obtidas por meios ilícitos para que prove sua inocência. Tal entendimento se dá em decorrência de aplicação da legítima defesa que é causa de excludente de ilicitude.


    ALTERNATIVA D) CORRETA. Trata-se de aplicação da Teoria da Descoberta Inevitável.

  • gabarito: letra C. trata-se de uma premissa falsa, pois a jurisprudencia e a doutrina vem ADMITINDO o uso de prova favoravel ao reu quando esta prova for ilicita. Claro que, esta situacao deve ser excecao em processo penal, pois a regra e que nao e possivel o uso de provas ilicitas, devendo as mesmas serem desentranhadas do processo. Contudo, sera possivel usar essa prova ilicita, desde que para favorecer o reu com base no principio da proporcionalidade e da razoabilidade. Outra justificativa e que a formalidade processual nao pode prevalecer sobre o status libertatis do individuo.

  • A) CORRETA – O Código de Processo Penal não distingue as provas ilícitas das ilegítimas (produzida mediante violação de norma de direito processual), basta verificar o artigo 157, caput, do CPP. Todavia, a maioria da doutrina entende que o dispositivo só se refere às provas ilícitas (violação de norma de direito material).

    B) CORRETA – Trata-se de uma das hipóteses da limitação à teoria da prova ilícita por derivação (ou teoria dos frutos da árvore envenenada): descoberta inevitável, prevista no §2º, art. 157, do CPP.

    C) ERRADA – O ordenamento jurídico não afasta a utilização de prova irritual, vale dizer aquela colhida em desacordo com o modelo típico previsto em lei. É por isso que a doutrina e a jurisprudência admite a utilização de prova favorável ao acusado ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros, quando indispensáveis, e, quando produzida pelo próprio interessado, ponderando o princípio da razoabilidade no caso.

    D) CORRETA – Trata-se de uma das hipóteses da limitação à teoria da prova ilícita por derivação (ou teoria dos frutos da árvore envenenada): mancha purgada, prevista no §1º, art. 157, do CPP.


  • É simples ,se a prova ilícita for o único meio de se provar a inocência do acusado ,esta deverá ser aceita !

    Força e fé !

  • ALT. C


    Segundo Ana Cristina Mendonça do CERS, temos que:


    3.  Teoria das Excludentes ou Prova Ilícita pro reo: as provas ilícitas a favor do réu são admitidas. No entanto, se esta prova traz o nome do verdadeiro infrator, não poderá ser utilizada contra este último.


  • Questão relativamente simples, mas causa estranheza a redação da alternativa "d": "São admissíveis as provas derivadas das ilícitas quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras."
    Pergunto: como é que uma prova deriva da outra sem que haja ou se evidencie o nexo de causalidade?

  • Artur Favero,você é ótimo!

  • Vale lembrar que a prova ilícita é permitido em defesa própria ex; a pessoa faz uma gravação escondida de um suposto culpado por um crime que não foi a pessoa que cometeu o juiz pode aceitar a gravação pois prova a própria , já no inquérito policial é inaceitável a prova ilícita.

  • TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE: De acordo com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.

    Há de se tomar extrema cautela com a aplicação da exceção da fonte independente, a fim de não se burlar a proibição da valoração das provas ilícitas por derivação, dizendo tratar-se de fonte independente. Para que a teoria da fonte independente seja aplicada, impõem-se demonstração fática inequívoca de que a prova avaliada pelo juiz efetivamente é oriunda de uma fonte autônoma, ou seja, não se encontra na mesma linha de desdobramento das informações obtidas com a prova ilícita. Caso não se demonstre, inequivocamente, a ausência de qualquer nexo causal, fica valendo a teoria da prova ilícita por derivação.

    Fonte: Manual de Processo Penal -  Volume Único - 2.ª Edição - 2014 - pg. 591 - Renato Brasileiro de Lima

    Sucesso a todos!

    Força, Foco e Fé!

  • TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL: De acordo com a teoria da descoberta inevitável, também conhecida como exceção da fonte hipotética independente, caso se demonstre que a prova derivada da ilícita seria produzida de qualquer modo, independentemente da prova ilícita originária, tal prova deve ser considerada válida.

    A aplicação dessa teoria não pode ocorrer com base em dados meramente especulativos, sendo indispensável a existência de dados concretos a confirmar que a descoberta seria inevitável. Somente com base em fatos históricos demonstrados capazes de pronta verificação será possível dizer que a descoberta seria inevitável. Em outras palavras, não basta um juízo do possível. É necessário um juízo provável, baseado em elementos concretos de prova. Fonte: MANUAL DE PROCESSO PENAL - VOLUME ÚNICO - 2.ª EDIÇÃO - 2014 -  PG. 593 - RENATO BRASILEIRO DE LIMA. Sucesso a todos! Força, Foco e Fé!
  • Arthur Favero, apesar dos brilhantes comentários que faz aqui no "site", acredito que tenha se equivocado em relação às teorias: 

    Acredito que a hipótese prevista na alternativa B trata-se de teoria da descoberta inevitável. Essa teoria tem origem na  Suprema corte  americana, e aponta no sentido de que se a prova, que circunstancialmente decorra de prova ilícita, seria conseguida de qualquer maneira, por atos de investigação válidos, ela será aproveitada, eliminado-se a contaminação. A inevitabilidade da descoberta leva ao reconhecimento de que não houve um proveito real, com a violação legal (Tavora; Alecar, 2009, p.317). Já a alternativa E trata da teria da fonte independente, de acordo com esse entendimento se existirem provas outras no processo, independentes de uma determinada prova ilícita produzida, não há de se falar em contaminação, nem aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, pois, em não havendo vinculação nem relação de dependência, a prova ilícita não terá o condão de contaminar as demais. (Tavora; Alecar, 2009, p.316).  Acredito que simplesmente tenha invertido os conceitos. 
    Grande abraço. 
  • Gabarito: C

    A jurisprudência e e doutrina admitem a utilização de provas ilícitas quando esta for a única forma de se obter a absolvição do réu.

  • a) Antes se fazia distinção entre provas proibidas, iliticas e ilegítimas - As provas proibídas seriam aquelas que ferem o ordenamento jurídico, sendo gênero que se extrai duas espécies: as provas ilícitas e as provas ilegítimas - Por sua vez, temos que as ilícitas seriam aquelas que violam o direito material, ex. provas mediante tortura e as ilegítimas, que seriam aquelas que violam direito processual, ex. inobservância de prazo para juntada de documentos ao processo.

    Atualmente com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/2008 - são inadmissíveis as provas ilícitas“assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais” - isto é, tanto as ilícitas como as ilegítimas, tanto as que violam o direito material, como o processual, estando assim no mesmo patamar ambos os tipos de provas proibídas.

     

    b) Provas derivadas das ilícitas podem ocorrer quando a) não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou B) quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Entre a provação da liberdade e a consideração de provas obtidas de forma ilícita em favor do acusado, a jurisprudência têm admitido essa circunstância em homengem ao princípio do pro reo e da busca pela verdade real. Assim mesmo que derivadas das ilícitas podem ser aplicadas, desde que, não haja nexo entre elas de causalidade, ou que poderiam ser obtidas independente daquelas.

     

    c) Conforme acima exposto, é possível a admissibilidade de provas proibídas em favor do réu, no entanto é excessão, pois a regra e a não admissibilidade de consideração de provas vedadas.

     

    d) Conforme exposto na alíne "b", quando não há nexo de causalidade, no sentiido de que a prova lícita obtida da ilícita guarde certa independência em relação aquela, são possíveis de serem admitidas no processo penal.

  • Teoria da descoberta inevitável, exemplo: Uma criança desaparece em determinada cidade, então a polícia inicia buscas com objetivo de encontra-la, paralelamente, um grupo de pessoas também tomam a iniciativa de procura-la, ocorre, que o o grupo de pessoas encontra um suspeito de ser o responsável pelo desaparecimento e, mediante tortura, faz com que o suspeito diga aonde está o corpo da criança e também faz com que confesse o crime de homícidio com ocultação de cadáver. Ocorre que. posteriormente, atráves das investigações policiais, estes descobrem que de fato o então suspeito era o autor do crime, carreando nos autos robusto material probatório decorridos dos procedimentos realizaos em investigação criminal. Assim, dado esse caso, verifica-se que o juíz certamente poderia utilizar-se da TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL para deslegitimar a possível alegação de derivação de prova ilícita em defesa do acusado, uma vez que a ação investigatória não guardou nenhum vínculo com a ilicitude acometida pelo grupo de pessoas. 

  • Roberto, salvo engano, você descreveu uma hipótese de aplicação da teoria da FONTE INDEPENDENTE, em que a prova colhida, em que pese demonstrar a autoria e materialidade, não guarda relação/nexo com a prova ilícita, ou seja, é desta independente.

    A Teoria da DESCOBERTA INEVITÁVEL seria, no mesmo exemplo citado por você, a polícia encontrar na cena do crime um documento de identificação que o acusado porventura tivesse deixado cair ou vestígios de seu DNA no corpo da criança, de forma que estas evidências de autoria seriam de qualquer forma, inevitavelmente, encontradas, mesmo que a população não tivesse torturado o indivíduo (confissão obtida por meio ilícito).

  • A letra "d" trata da teoria do nexo causal atenuado e a letra "b" trata da teoria da descoberta inevitável, respectivamente consagradas no § 1º do art. 157, CPP.

    Guilherme Madeira Dezem explica que: " Embora o § 1.º do art. 157 permita a rápida leitura de que teria sido adotada a teoria da fonte independente, entendemos que não fora esta a teoria positivada no sistema. Entendemos que, em verdade, fora positivada a teoria da descoberta inevitável, também chamada de exceção da fonte hipotética independente". - Curso de processo penal - Edição 2016 (e-book)

  • Alternativa C: ao contrário do exposto na assertiva, doutrina e jurisprudência pátrias, majoritariamente, entendem pela possibilidade de utilização de provas ilícitas em benefício do imputado (prova ilícita pro reo). Este entendimento está consubstanciado na chamada Teoria da Proporcionalidade, de origem alemã. Em síntese, para esta teoria deve haver um sopesamento (ponderação de interesses) entre os direitos individuais e os direitos da sociedade, rejeitando a ideia de vedação irrestrita à utilização das provas obtidas por meios ilícitos. No Brasil, como dito alhures, a sua aplicação é restrita, ou seja, somente pode ser utilizada em benefício do agente delitivo inocente que produziu a prova para a sua absolvição, como forma de se evitar injustiças provenientes de um eventual erro judiciário.

     

    Obs.: Nestor Távora entende que esta hipótese vem a ilustrar a Teoria da Exclusão da Ilicitude da Prova (a prova aparentemente ilícita, deve ser reputada como válida, quando a conduta do agente na sua captação está amparada pelo direito). Nestes casos, o acusado estaria agindo em legítima defesa, em estado de necessidade, ou, para outros, se trataria de hipótese de inexigibilidade de conduta diversa.

  • provas ilicita:

    Ilegitimas: violam as normas processuais.

    ilicitas: violão as normas constitucionais.

    Portanto há uma diferença entre uma e outra, no sentido de qual norma as provas ilicitas estariam violando. 

    Bizu falou somente ilicita--> julgue o iten pensando que ambas provas ilegitima e ilicitas estão no mesmo patamar. 

    Perguntou diferenca entre uma e outras, veja qual a norma que estar sendo violada e acerte a questão 

  • Prova ilícita - violação ao direito material.

     

    Prova ilegítima - violação ao direito processual. 

     

    Tanto o CPP quanto a CF não diferenciam. 

  • Minhas anotações na aula do Prof. Renato Brasileito:

    A diferenciação entre prova ilícita e prova ilegítima começou a sofrer críticas em 2008, quando a lei 11.690 deu nova redação ao art. 157 do CPP.

    CPP.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. >>  “legais” de que espécie: materiais ou processuais?

    1ª corrente: o art. 157 deve ser interpretado extensivamente. Se o art. não faz distinção quanto à espécie de normas legais, são abrangidas tanto normas materiais como normas processuais. – LFG.

    2ª corrente: o art. 157 deve ser interpretado restritivamente. Por norma legal, entende-se apenas as de direito material. Pietro Puvolone e Denilson Feitosa.

     

    >> Pelo visto, a questão considerou a segunda corrente.

  • Obrigado mestre SENGIK!!!

  • São Princípios Constitucionais Expressos no CPP

     

    P. da presunção de inocência

    P. da igualdade processual

    P. da ampla defesa

    Princípio da plenitude de defesa

    P. do favor rei

    P. do Contraditório

    P. do Juiz Natural

    P. da Publicidade

    P. da Vedação das Provas Ilícitas

    P. da Economia Processual, celeridade processual e duração razoável do processo

    P. do devido processo legal

     

    São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

     

    Princípio da não autoincriminação

    P. da iniciativa das partes e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa

    P. do duplo grau de jurisdicação

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    P. da oficialidade

    P. da oficiosidade

    P. da autoritariedade

    P. da intranscedência

    P. do ne bis in idem

  • A alternativa “a” diz o seguinte: "A reforma processual penal promovida pela Lei n.º 11.690/2008 distanciou-se da doutrina e jurisprudência pátrias que distinguiam as provas ilícitas das ilegítimas, concebendo como provas ilícitas tanto aquelas que violem disposições materiais como processuais."

     

    A lei 11.690/2008 não diz isso! A lei fez a seguinte alteração: "Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas CONSTITUCIONAIS ou LEGAIS. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)"

     

    Quando se fala em normas constitucionais ou legais (nesse contexto), significa norma de conteúdo material, que pode se encontrar tanto na constituição, como em lei infraconstitucional. A inobservância de norma processual, não fere diretamente norma material (consequentemente prevista na CF/88). POR ISSO as normas processuais são chamadas de Ilegítimas, elas não prejudicam direitos fundamentais. EX: perícia realizada por perito não oficial.

     

    Dessa forma, a alternativa “a” também está errada, logo, essa também seria uma alternativa correta, devendo a questão ser ANULADA.

  • Em  relação ao art. 157 do CPP que tem a ver com a Teoria da Descoberta Inevitável e com a Teoria da Fonte Independente tem um artigo interessante muito esclarecer: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17339

    Só Cristo salva, cura e liberta!

  • Gabarito "C"

    De fato, Artur Favero, a sua perspicácia não foi tão perspicaz assim, pois ambos, erramos com o mesmo entendimento.

  • Assertiva C

    É praticamente unânime na doutrina e na jurisprudência pátrias o entendimento que não admite a utilização no processo penal da prova favorável ao acusado se colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros.

  • Por força do princípio da proporcionalidade a prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente.

  • PROVAS ILÍCITAS

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (direito material)                

    EXCEÇÃO

    Quando for o único meio de prova favorável de absolvição do réu,nunca que pode ser usada para condenar.

    OBSERVAÇÃO

    São retiradas e excluídas

    PROVAS ILEGÍTIMAS (proibida)

    São aquelas obtidas que viola as normas processuais.

    OBSERVAÇÃO

    São invalidadas (nulidade)

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS-TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA

    São aquelas colhidas de forma licita que deriva das ilícitas que se torna ilícita.

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.             

    EXCEÇÃO

    *Não tem nexo de causalidade entre uma e outra

    *Fonte independente/descoberta inevitável

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.            

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                  

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.  

  • Dispõe o art. 5.º, inc. LVI, da Constituição Federal que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Trata-se do “Princípio da vedação das provas ilícitas”, também invocado no art. 157 do Código de Processo Penal. Sobre este tema, assinale a opção que contenha assertiva falsa:

    -A reforma processual penal promovida pela Lei n.º 11.690/2008 distanciou-se da doutrina e jurisprudência pátrias que distinguiam as provas ilícitas das ilegítimas, concebendo como provas ilícitas tanto aquelas que violem disposições materiais como processuais.

    -São admissíveis as provas derivadas das ilícitas quando puderem ser obtidas por meio que por si só – seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal – seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    -São admissíveis as provas derivadas das ilícitas quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.

  • Prova ilícita em favor do réu - O que se admite é a produção da prova ilícita em favor do réu. Suponha-se a seguinte situação: C, inocente, está sendo injustamente acusado pela prática de um homicídio. Em dado momento, sem qualquer autorização judicial, ele intercepta uma conversa telefônica entre A e B, na qual o primeiro confessa a prática do crime. Dois valores constitucionais se encontram em rota de colisão. O primeiro tem por titulares A e B, que, ignorando a gravação, tiveram seu sigilo violado pela ação de C. Este, de sua parte, tem inequívoco direito à liberdade, fortemente ameaçado no eventual sucesso da injusta acusação que experimenta. Os princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade recomendam que se deva sopesar, entre os dois direitos, qual é o mais robusto e consistente, apto a prevalecer sobre o outro, mais fraco e inconsistente. E, no exemplo citado, não resta dúvida que ostenta as primeiras características o direito de C que, destarte, poderá invocá-lo a seu favor, embora réu, mesmo que se admita a ilicitude da prova que produziu.

    Essa é a posição majoritária na Doutrina e na Jurisprudência.

    PACOTE ANTICRIME, Rogério Sanches Cunha, 2020.

  • As provas ilícitas são aceitas apenas quando for a única forma de prova a inocência do indíviduo.

  • LETRA C:

    Princípio da proporcionalidade e prova ilícita pro reo: A rigor, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de utilização de prova ilícita no processo quando ela for produzida em benefício do acusado. E isso por conta do princípio da proporcionalidade. Além disso, quando o acusado pratica um ato ilícito para se defender de modo efetivo no processo penal, conclui-se que sua atuação não seria ilícita, eis que amparada pela legítima defesa, daí por que não seria possível concluir-se pela ilicitude da prova.

    Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal. 8ª ed. 2020, p. 707.

  • -São admissíveis as provas derivadas das ilícitas quando puderem ser obtidas por meio que por si só – seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal – seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    -São admissíveis as provas derivadas das ilícitas quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.

    - Prova ilícita em favor do réu - O que se admite é a produção da prova ilícita em favor do réu. Suponha-se a seguinte situação: C, inocente, está sendo injustamente acusado pela prática de um homicídio. Em dado momento, sem qualquer autorização judicial, ele intercepta uma conversa telefônica entre A e B, na qual o primeiro confessa a prática do crime.

  • Questão: C

    Lembrando que só será aceitas quando forem para inocentar o réu. Já quando é para condenar, serão proibidas.


ID
1297804
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prova penal, analise as afirmativas a seguir.

I – São princípios que informam a prova penal: verdade material, vedação da prova ilícita, aquisição ou comunhão da prova, audiência contraditória, concentração e imediação, auto- responsabilidade das partes, identidade física do juiz, publicidade e livre convencimento motivado.
II – Como formas de avaliação da prova no direito processual penal brasileiro são admitidos os seguintes sistemas: tarifada ou legal, íntima convicção e persuasão racional.
III – A confissão do réu no processo penal é de valor relativo e deve ser cotejada com as demais provas. Se reconhecida na sentença não poderá levar a pena abaixo do mínimo cominado.
IV – A prova ilícita é inadmissível no direito processual penal brasileiro, exceto aquela a favor do réu e para proteger o seu estado de liberdade. As provas ilícitas por derivação, extraídas da “Teoria dos frutos da árvore envenenada”, chegam ao processo por meio de informação obtida por prova ilicitamente colhida. O Código de Processo Penal hoje mitiga a vedação das provas ilícitas por derivação, no caso da fonte independente e da descoberta inevitável.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários

  • Por força do princípio da proporcionalidade a prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente.

  • Desde quando existe o sistema da prova tarifada no Brasil? O sistema da íntima convicção ainda é adotado no Tribunal do Júri, mas o sistema da prova tarifada não é utilizado.

    O gabarito dessa prova tá doido?

  • Com base em exemplos:

    Livre convencimento motivado ou persuasão racional: essa é a regra do ordenamento;

    Íntima convicção: os jurados não precisam motivar as suas decisões;

    Prova tarifada ou legal: o exame de corpo de delito é indispensável nos crimes que deixam vestígio.

    Este último caso eu também não sabia, mas recentemente li isso num livro do Nestor Távora.

  • É sério isso? 


    Não sabia que a FGV fazia show de humor!

  • acho que existe muito comentário sem sentido, não é pq erramos uma questão que a banca é um lixo. acho que devemos estudar um pouco mais e criticar menos..é só uma opinião e não estou agredindo ninguém...boa sorte a todos

  • Sistema da prova tarifada (regras legais ou certeza moral do legislador): segundo as preleções de Paulo Rangel (2006, p.424): “significa dizer que todas as provas têm seu valor prefixado pela lei, não dando ao magistrado liberdade decidir naquele caso concreto, se aquela prova era ou não comprovadora dos fatos, objeto do caso penal”.

    O objetivo deste sistema é limitar o julgador ao valor ou meio de prova que a lei impõe a determinado fato, não permitindo ao magistrado valorar de acordo com seu arbítrio.

    Segundo as palavras de Antônio Gomes Filho (1997, p.22): “Cada prova tinha o seu valor previamente determinado, além do que somente a combinação delas, resultando em uma certa quantidade de prova, poderia autorizar a condenação criminal”.

    Neste sistema, a confissão tinha um destaque maior em relação a outras provas, como por exemplo as provas testemunhais.

    Hodiernamente, o novo CPP ainda guarda alguns resquícios deste sistema. É o caso do exame de corpo de delito em infrações penais que deixam vestígios[4].

    Nestes casos, não havendo a constatação do fato através do Exame de Corpo de Delito (art.158 c/c 564, III, b, CPP), haverá então a nulidade do processo.

    Outro exemplo de resquício deixado pelo Sistema da Prova Tarifada são as fotografias de documentos (art.232, parágrafo único, CPP), as quais serão valoradas de acordo com o entendimento do legislador.

    Possui também o art.237, CPP, que trata sobre a Pública Forma e que expressa: “As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade”. 

    Com o tempo, o legislador passou a perceber que o Sistema da Prova Tarifada restringia o juiz, impedindo-o de investigar a veridicidade dos fatos, posto que, “[...] se o réu, por exemplo, confessasse a prática do crime, mas prova testemunhal idônea demonstrasse que aquela confissão era para proteger determinada pessoa, o juiz nada poderia fazer a não ser, confessada a infração, condenar o réu [...]” (RANGEL, 2006, p.426).

    fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2450


  • Se tivesse alguma opção I,III e IV,com certeza eu teria errado a questão. Acertei por exclusão.

  • Olá pessoal ( GABARITO LETRA E)

    Questão difícil. No que tange à ASSERTIVA IV:

    Vínculo existente entre a teoria dos frutos da árvore envenenada e a prova ilícita  (LFG)

    Por força da teoria ou princípio dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree teory) a prova derivada da prova ilícita também é ilícita. O § 1º do novo art. 157(com redação dada pela Lei 11690/2008)" São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".

    FONTE INDEPENDENTE: Art, 157 § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Pelo que ficou proclamado neste último dispositivo legal (§ 1º do art. 157) a prova derivada exige nexo de causalidade entre a prova ilícita (precedente) e a subseqüente. Exemplo: confissão mediante tortura que conduz à apreensão da droga procurada.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/24926/qual-e-o-vinculo-existente-entre-a-teoria-dos-frutos-da-arvore-envenenada-e-a-prova-ilicita-luiz-flavio-gomes

  • I – São princípios que informam a prova penal: verdade material, vedação da prova ilícita, aquisição ou comunhão da prova, audiência contraditória, concentração e imediação, auto- responsabilidade das partes, identidade física do juiz, publicidade e livre convencimento motivado. Verdade.

    II – Como formas de avaliação da prova no direito processual penal brasileiro são admitidos os seguintes sistemas: tarifada ou legal, íntima convicção e persuasão racional. Verdade, uma vez que a prova tarifada é utilizada por exemplo na imputabilidade penal (estado das pessoas), uma vez que não há discussões acerca se o menor era o não capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. O sistema da íntima convicção é adotado pelo Plenário do Júri, uma vez que não tem que fundamentar a sua decisão. E a persuasão racional ou livre convencimento motivado é a regra em que tem o juiz a liberdade de analisar a prova diante do caso em concreto, cabendo motivar e sopesa-las.

    III – A confissão do réu no processo penal é de valor relativo e deve ser cotejada com as demais provas. Se reconhecida na sentença não poderá levar a pena abaixo do mínimo cominado. Considerando que a confissão espontânea é atenuante genérica. As atenuantes e as agravantes são analisadas na segunda etapa da pena sendo vedado que aumentem a pena além ou aquém do que abstratamente previsto. Vide sumula 231 do STJ.

    IV – A prova ilícita é inadmissível no direito processual penal brasileiro, exceto aquela a favor do réu e para proteger o seu estado de liberdade. As provas ilícitas por derivação, extraídas da “Teoria dos frutos da árvore envenenada”, chegam ao processo por meio de informação obtida por prova ilicitamente colhida. O Código de Processo Penal hoje mitiga a vedação das provas ilícitas por derivação, no caso da fonte independente e da descoberta inevitável. Verdade, sem que sejam necessárias maiores discussões.

  • putz essa prova de estagiário tava mais difícil que as de Juiz e MP que tenho visto ultimamente, pqp!!

  • Juliana Santos, o sistema tarifado ainda existe no Brasil sim; nos casos de crimes que deixam vestígio (exame de corpo de delito) e das provas sobre o estado das pessoas (devem ser observadas as regras do CC).

  • Ao meu ver o gabarito encontra-se equivocado. No tocante a alternativa IV na parte em que expressa "O Código de Processo Penal hoje mitiga a vedação das provas ilícitas por derivação, no caso da fonte independente e da descoberta inevitável", encontra-se em discordância com o ordenamento jurídico, tendo em vista que somente a teoria da fonte independente encontra-se prevista expressamente no CPP. No caso da teoria da descoberta inevitável, não há previsão desta no CPP, apesar de já ser adotada em precedentes do STJ. Com isso, como a questão referiu ao texto do CPP, o item IV estaria incorreto. Somente as assertivas I, II e III estariam corretas. Faço somente uma observação aqui: não estou querendo procurar "chifre na cabeça de boi", mas atualmente as questões de concurso exigem peculiaridades que devem ser respeitadas. Abraços. 

  • Aula da LFG com Nestor Tavora: Verdade Legislativa / Prova Tarifada

    Por esta teoria o legislador pré-estabelece a prova adequada para demonstração de determinadas circunstâncias e fixa o peso entre elas.
    Como regra esse sistema esta afastado, encontrando como os principais resquícios (art. 158/CPP) que exige prova pericial quando o delito deixa vestígio e o (art. 155/CPP) quando exige que o estado civil seja demonstrado de acordo com a lei civil.
    Vamos lá pessoal!!!  A PROVA será DOMINGO DIA 21/12/2014 !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!  
  • Coitado do estagiário contratado.

  • Realmente a prova não estava nada fácil.

    Segundo Renato Brasileiro, o sistema da prova tarifada não foi adotado pelo ordenamento. Porém, parte da doutrina aponta como resquícios desse sistema, por exemplo, o art. 62 do CPP, que trata da extinção da punibilidade apenas com a certidão de óbito; e o art. 158 do CPP, que considera necessário o exame de corpo de delito nas infrações que deixem vestígios.  

  • Discordo da última pelo fato de considerarem a prova ilícita a favor do Réu, não é toda a forma de prova obtida por meio ilícito que beneficiará o réu, na medida em que a absolvição do réu dependa de uma prova obtida em terceiro, a exemplo uma confissão sob tortura ou tratamento desumano e degradante, esta prova não poderá ser admitida... favor me corrijam se eu estiver errado, estarei acompanhando...

  • E no ítem I que tem como princípio a busca da verdade material, no direito processual penal não é a busca da verdade real? Se alguém puder ajudar eu agradeço!

  • Thiago Gottardi: eu estava estudando isso agora mesmo. No livro do Pacelli (Curso de Processo Penal), na parte em que ele trata do aproveitamento da prova ilícita:

    "Em primeiro lugar, esclarecemos que o objeto de nossas preocupações é o aproveitamento da prova ilícita apenas quando favorável à acusação. E por uma razão até muito simples. A prova da inocência do réu deve sempre ser aproveitada, em quaisquer circunstâncias."

    E segue o autor discorrendo sobre o tema. Ou seja, a prova em favor da defesa deve ser aproveitada sempre mesmo.


    Carla Bacelar: sobre a tua dúvida, o mesmo autor (Pacelli) tem um tópico, na parte de princípios que regem o estudo das provas, que é o seguinte: "9.1.1 O mito e o dogma da verdade real". E é muito interessante a construção que ele faz sobre a história do princípio e como ele deve ser encarado hoje. Só pra ter uma ideia, transcrevo trechos:

    "O chamado princípio da verdade real rendeu (e ainda rende) inúmeros frutos aos aplicadores do Código de Processo Penal, geralmente sob o argumento da relevância dos interesses tratados no processo penal. A gravidade das questões penais seria suficiente para permitir uma busca mais ampla e mais intensa da verdade, ao contrário do que ocorreria, por exemplo, em relação ao processo civil.

    Não iremos muito longe. A busca da verdade real, durante muito tempo, comandou a instalação de práticas probatórias as mais diversas, ainda que sem previsão legal, autorizadas que estariam pela nobreza de seus propósitos: a verdade.

    [...]

    O aludido princípio, batizado como da verdade real, tinha a incumbência de legitimar eventuais desvios das autoridades públicas, além de justificar a ampla iniciativa probatória reservada ao juiz em nosso processo penal. A expressão, como que portadora de efeitos mágicos, autorizava uma atuação judicial supletiva e substitutiva da atuação ministerial (ou de acusação). [...]

    Desde logo, porém, um necessário esclarecimento: toda verdade judicial é sempre uma verdade processual. E não somente pelo fato de ser produzida no curso do processo, mas, sobretudo, por tratar-se de uma certeza de natureza exclusivamente jurídica.

    De fato, embora utilizando critérios diferentes para a comprovação dos fatos alegados em juízo, a verdade (que interessa a qualquer processo, seja cível, seja penal) revelada na via judicial será sempre uma verdade reconstruída, dependente do maior ou menor grau de contribuição das partes e, por vezes do juiz, quanto á determinação de sua certeza."

    Resumindo, a verdade real seria aquilo que efetivamente ocorreu no mundo dos fatos, e que jamais será possível chegar ao conhecimento/íntimo do julgador, enquanto a verdade material é o princípio que orienta a produção da prova no processo penal, no sentido de seja reconstruída a realidade (materialidade, para ficar mais fácil de lembrar) com o maior grau de certeza possível.

  • Não concordo com a redação da alternativa II. O Brasil não adotou os 3 sistemas, mas apenas o sistema do livre convencimento motivado. Contudo, como dito pelos colegas, há RESQUÍCIOS dos outros sistemas de valoração da prova.

    > Sistema da íntima convicção do magistrado: o voto dos jurados do Tribunal do Júri.

    > Sistema da prova tarifada: art. 155, p. único, do CPP (somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil); art. 158, CPP (quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito); e as questões prejudiciais devolutivas absolutas (questões prejudiciais heterogêneas que versam sobre o estado civil das pessoas).

    Fonte: Renato Brasileiro

  • Uma dúvida quanto no que tange ao inciso IV: as provas ilícitas não só poderão ser admitidas nos processe de competência do Tribunal do Júri, neste é possível a PLENITUDE DA DEFESA, podendo assim, ser admitida tais provas. Todavia, em um processo criminal qualquer creio que não existe tal premissa.

  • Bom, primeiramente desculpem pela falta de acentucacao, mas e problema no PC. Segundo, uma colega disse nao haver expressamente no CPP a "descoberta inevitavel, todavia ha sim, vejamos:

    "  § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova." 

    isto e a descoberta inevitavel, acontece que o legislador confudiu e colocou a definicao de descoberta inevitavel no genero fonte independente. Um exemlpo classico para diferenciarmos as duas:

    1. Durante uma busca pessoal, o policial encontra mensagens no celular do suspeito e que levam a autoria de um determinado delito. A prova do delito foi obetida atraves de uma "quebra de sigilo" nao autorizada pela justica. Todavia, essa prova poderia ser obtida seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, qual seja a quebra de sigilo autprizada judicialmente.Isso e exemplo de uma descoberta inevitavel.

    Destaco ainda que ha mais duas mitigacoes a legalidade da prova por derivacao , quais sejam a proporcionalidade ( Adequacao,Necessidade e Proporcionalidade em sentido estrito) e a teoria do nexo tenue ou inexistente , constante do paragrafo 1, vejamos:

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Espero ter ajudado, abracos.

  • Bom, primeiramente desculpem pela falta de acentucacao, mas e problema no PC. Segundo, uma colega disse nao haver expressamente no CPP a "descoberta inevitavel, todavia ha sim, vejamos:

    "  § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova." 

    isto e a descoberta inevitavel, acontece que o legislador confudiu e colocou a definicao de descoberta inevitavel no genero fonte independente. Um exemlpo classico para diferenciarmos as duas:

    1. Durante uma busca pessoal, o policial encontra mensagens no celular do suspeito e que levam a autoria de um determinado delito. A prova do delito foi obetida atraves de uma "quebra de sigilo" nao autorizada pela justica. Todavia, essa prova poderia ser obtida seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, qual seja a quebra de sigilo autprizada judicialmente.Isso e exemplo de uma descoberta inevitavel.

    Destaco ainda que ha mais duas mitigacoes a legalidade da prova por derivacao , quais sejam a proporcionalidade ( Adequacao,Necessidade e Proporcionalidade em sentido estrito) e a teoria do nexo tenue ou inexistente , constante do paragrafo 1, vejamos:

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Espero ter ajudado, abracos.

  • Princípio da verdade real

    Publicado por Luiz Flávio Gomes - 4 anos atrás

    Traremos ao Descomplicando desta semana alguns princípios processuais penais.

    O primeiro deles: princípio da verdade real, informa que no processo penal deve haver uma busca da verdadeira realidade dos fatos.

    Diferentemente do que pode acontecer em outros ramos do Direito, nos quais o Estado se satisfaz com os fatos trazidos nos autos pelas partes, no processo penal (que regula o andamento processual do Direito penal, orientado pelo princípio da intervenção mínima, cuidando dos bens jurídicos mais importantes), o Estado não pode se satisfazer com a realidade formal dos fatos, mas deve buscar que o ius puniendi seja concretizado com a maior eficácia possível. 

  • IV – A prova ilícita é inadmissível no direito processual penal brasileiro, exceto aquela a favor do réu e para proteger o seu estado de liberdade. (NÃO CONCORDO COM ESSA PRIMEIRA PARTE, JÁ QUE A PROVA PODE SER COLHIDA PELO RÉU MEDIANTE COAÇÃO, CONSTRANGIMENTO OU TORTURA. A QUESTÃO NÃO DEVERIA TER GENERALIZADO NO MEU PONTO DE VISTA) As provas ilícitas por derivação, extraídas da “Teoria dos frutos da árvore envenenada”, chegam ao processo por meio de informação obtida por prova ilicitamente colhida. O Código de Processo Penal hoje mitiga a vedação das provas ilícitas por derivação, no caso da fonte independente e da descoberta inevitável

  • Existem três sistemas de valoração da prova:

    1. Sistema da intima convicção do juiz: é aquele que permite que o juiz avalie a prova com ampla liberdade, porém, sem a obrigação de fundamentar seu ato de decidir.

    No Brasil, esse sistema é adotado apenas no TRIBUNAL DO JÚRI, visto que o jurado não é obrigado a fundamentar sua decisão (art. 5º, XXVIII, CF 1998).

    2. Sistema da Prova Tarifada, da verdade legal ou formal: A lei atribui o valor a cada prova, cabendo ao juiz simplesmente obedecer ao mandamento legal. Esse sistema traz certo segurança visto ser possível saber, de antemão, o valor de cada prova. No entanto, esse sistema, acaba tornando o juiz um robô, um escravo da valoração das provas, atuando como assim como um matemático.

    Não é adotado no CPP, salvo em algumas hipóteses em que a lei determina:

     a) Prova quanto ao estado das pessoas, exigindo a apresentação de documento hábil a fim de que seja demostrado o estado civil da pessoa.

    “155 Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil”

    b) Nos crimes que deixam vestígios será indispensável o exame de corpo de delito para que demonstre sua existência.

    “Art. 158 CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

    3. Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional: é o sistema de valoração da prova adotado pelo Brasil onde o julgador tem liberdade para decidir de acordo com o que foi trazido nos autos, podendo até, se necessário for, afastar alguma prova desde que suas decisões sejam fundamentadas sob pena de vício determinante de nulidade absoluta.

     Conforme nos ensinam os notáveis juristas Nestor Távora e Fábio Roque, significa:

    “A liberdade na apreciação das provas, significa dizer que não há hierarquia probatória, pois é o juiz quem dirá qual a importância de cada prova produzida no processo” (instrução processual).  (Nestor Távora e Fabio Roque, 2012, P.236).·.

    Devemos destacar que os elementos informativos, ou seja, aqueles produzidos em fase pré-processual, isoladamente considerados, não são aptos a fundamentar uma sentença condenatória, entretanto, não devem ser completamente desprezados, podendo se somar a prova produzida em juízo, servindo como mais um elemento na formação da convicção do juiz. Sobre isso devemos observar o artigo 155 do CPP:

    “Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

  • resquícios é diferente de ter adotado. O sistema adotado é do livre convencimento motivado, ou persuasão racional, com resquícios dos outros dois sistemas, por isso ombro em II.

    O IV também está errado por admitir toda prova ilícita em favor de um acusado. Se tivermos dois acusados, e um a prova ilícita comprova a participação de apenas um deles, aquele que a prova beneficiar vai querer usar a prova, pois estaria resguardado com base no dito pela questão. mas nao pode. Este debate e um debate principiológico, e vai depender do caso concreto, então não dá pra generalizar.

    Quanto ao item I, não vi problemas no fato da questão usar o termo "material". A busca da verdade real se opõe à verdade formal. É verdade formal se opõe à verdade material. Então verdade real é o mesmo que verdade real. 

  • Quanto a assertiva IV acreditei que estivesse incorreta ao fundamento que de somente EXCEPCIONALMENTE a prova ilícita seria admitida em prol da liberdade do acusado. Como não havia a ressalva me pareceu que a asservita estaria afirmando que de modo geral a prova elícita é admissível, desde que em favor da liberdade do acusado. Alguém pode adicionar para melhor compreensão do tema?  

  • ótima para revisar!

    Acrescentando...

    Teoria da  fonte independente :

    entende que quando uma prova possui duas fontes, uma lícita e outra ilícita, a prova derivada deverá ser admitida e considerada.

    Teoria da descoberta inevitável :

    Consiste em uma exceção à teoria dos frutos da árvore envenenada e está prevista no art. 157, § 2º, do CPP. Diz-se que a prova decorrente de uma violação constitucional pode ser aceita quando se demonstrar que o elemento probatório colhido ilicitamente seria inevitavelmente descoberto por outros meios legal.

  • Arrebentaram com os estagiários kkk

  • Mitigar: suavizar, aplacar, amortecer.

  • REALMENTE, PROVA MUITO DIFÍCIL.

    FIZ POR ELIMINAÇÃO

  • Exceções à teoria dos frutos da árvore envenenada/Prova ilícita por derivação: Fonte independente e descoberta inevitável.

     

    Exceção a não admissibilidade da prova ilícita: Quando for o único meio de inocentar o réu.

  • Alguém sabe oq significa: "audiência contraditória, concentração e imediação"? Audiência contraditória acredito que seja a audiência de instrução em que há acareações e debates, com o crivo do contraditório. Agora, concentração seria a não divisibilidade da instrução com a concentração de todas as provas? A imediação seria o não acordo (tendo em vista que mediação é um acordo entre as partes, assim como a conciliação). Enfim, estou com dúvidas nesses conceitos, alguém sabe explicá-los?

  • A verdadeira celeuma está no ITEM IV, a existência da mitigação da ausência de nexo causal e fonte independente é indubitável, PORÉM, a divergência doutrinária é encontrada quando o legislador foi ATÉCNICO ao trazer o conceito de fonte independente, na verdade onde está a definição de fonte independente (artigo 157,§2º do CPP) o legislador trouxe o conceito de DESCOBERTA INEVITÁVEL.

    Portanto, tem muitos comentários nada a ver aí de gente que provavelmente nem sabia da existência desses pequenos detalhes.

  • "Luis Gustavo Tavares Ferreira" realmente o CPP não foi feliz ao definir a descoberta inevitável e a fonte independente, explicando melhor, existem basicamente 4 exceções ao fruto da árvore envenenada que sempre aparecem em prova: Tinta diluída, fonte independente, descoberta inevitável, e encontro fortuito.

    1-) Tinta diluída ou mancha purgada: Em síntese, diz que se a ilicitude da segunda prova (a derivada) for ínfima, não haveria ilicitude, e ela seria cabível. Segundo Renato Brasileiro, não tem previsão expressa no nosso CPP, mas pode ser extraída do artigo 157, parágrafo 1, na parte que diz "salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras";

    2-) Fonte independente: São os casos onde uma prova obtida ilicitamente, ou derivada da ilícita acaba sendo descoberta por outra fonte sem QUALQUER relação com a prova originalmente ilícita. Ex: Réu torturado confessa delito, e local onde esconde grande quantidade de drogas. Uma semana depois, uma testemunha nova, de livre e espontânea vontade procura a autoridade policial e relata toda a movimentação de traficância que ocorria no endereço do réu, e que levaria a polícia a apreensão das drogas da mesma forma.

    3-) Descoberta inevitável: Definida no parágrafo 2° do artigo 157 do CPP. Aqui realmente houve equívoco do legislador, pois no citado artigo descreve "fonte independente" mas em verdade define a descoberta inevitável.

    4-) Encontro fortuito ou serendipidade: Quando a prova é descoberta ocasionalmente, quando se investigava outro delito, pode ser de 1° grau (crime conexo) ou de 2° grau (outro crime totalmente alheio à investigação do primeiro). O STJ entende que a serendipidade de 1° grau pode ser usada como prova, já a de 2° grau serviria como "notitia criminis".

    Então a questão é perfeita, diz apenas que "O Código de Processo Penal hoje mitiga a vedação das provas ilícitas por derivação, no caso da fonte independente e da descoberta inevitável.", sem entrar na discussão da definição de ambas.

  • Eu errei por achar que a publicidade por ser bastante relativizada não fosse um princípio. Mas, para doutrina majoritária é um princípio sim.

  • Admite-se a prova tarifada no direito brasileiro ? A confissão vale quantos pontos ?

  • SISTEMA DA PROVA TARIFADA (SISTEMA LEGAL OU FORMAL)

    Segundo esse sistema, a prova vai servir para o que a lei está dizendo que ela vai servir, ou seja, cada prova terá o seu valor pré-estabelecido, e o efeito também já vem predeterminado em lei. Exemplo: CPP, artigo 62. A regra é que o juiz aprecie livremente a prova; mas, especificamente quanto ao estado das pessoas, considera-se o que o Código Civil diz sobre o estado da pessoa. No caso, somente mediante certidão de óbito se comprova a morte, mesmo que haja testemunha dizendo que o réu morreu, o juiz não poderá declarar a extinção da punibilidade com base apenas em prova testemunhal.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das provas no processo penal e dos princípios que a regem. Analisemos os itens:
    I – CORRETO. Vejamos o que significa cada um dos princípios:

    -Verdade material/real: defende que o juiz deve buscar sempre a verdade real dos fatos, ou o mais próximo da verdade.

    -Vedação da prova ilícita: são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, de acordo com o art. 157 do CPP. Veja que o legislador não fez distinção entre prova ilícita e ilegítima, importante salientar mesmo assim que a doutrina faz tal distinção afirmando ser gênero prova ilegal e espécies as provas ilegítimas e ilícitas; a prova ilegítima seria a que violasse regra de direito processual penal e ilícita a que violasse regra de direito material.


    -Princípio da comunhão ou aquisição dos meios de prova: as provas não pertencem a uma parte específica do processo, elas constituem parte do processo e que pode vir a favorecer a outra parte que não a produziu.
    -Princípio da audiência contraditória: quer dizer que todas as provas devem ser submetidas ao contraditório, para que a outra parte tenha a oportunidade de se defender.
    - Princípio da concentração e imediação: todas as provas devem ser produzidas em menor número de audiências possíveis, bem como, que haja o diálogo direto entre o juiz e as partes em que é apreciada a produção probatória.

    - Princípio da auto responsabilidade das partes: as partes se responsabilizam por produzir suas provas para convencer o magistrado das alegações feitas, assumem a responsabilidade por provar ou não a existência dos fatos.
    - Identidade física do juiz: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, de acordo com o art. 399, §2º do CPP, busca-se aqui que o magistrado que conduziu todo o feito, que participou da instrução, prolate a sentença.

    - Publicidade: O princípio constitucional da publicidade e também direito fundamental, está expressamente previsto no art. 5º, inciso XXXIII e LX e art. 93, IX da Constituição Federal de 1988. Tal princípio diz respeito ao direito que todos temos de conhecer do processo, é claro que esse princípio da publicidade não é absoluto, ele encontra algumas limitações, tais limitações foram regulamentadas por lei infraconstitucional e ocorrem quando houver interesse público ou a proteção da intimidade, como por exemplo, nos crimes que envolvem violência sexual ou crimes que envolvam menores de idade.


    -Livre convencimento motivado: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, de acordo com o art. 155 do CPP.
    II-CORRETO. Vejamos o que significa cada um:

    -Sistema da prova tarifada ou legal, cada prova já tem seu valor pré-estabelecido, independente da convicção do juiz, são resquícios do sistema inquisitivo no CPP, como exemplo temos o art. 62 do CPP: No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
    -Sistema da livre convicção: é exceção no sistema, mas ocorre quando o julgador apenas pela sua íntima convicção decide, sem precisar de motivação, é o caso do tribunal do júri.

    - Sistema da persuasão racional: é a regra no processo penal brasileiro, em que o juiz julga pelo livre convencimento motivado, e, que apesar o convencimento ser livre, deve ser fundamento pelo conjunto de provas trazidas no processo.
    III – CORRETO. A confissão não é a rainha das provas, devendo ela ser relativa, deve ser levada em conta analisando as demais provas obtidas, conforme os arts. 197 e 200 do CPP:

     Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e esta existe compatibilidade ou concordância.
    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    IV – CORRETO. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, de acordo com o art. 157 do CPP. Veja que o legislador não fez distinção entre prova ilícita e ilegítima, importante salientar mesmo assim que a doutrina faz tal distinção afirmando ser gênero prova ilegal e espécies as provas ilegítimas e ilícitas; a prova ilegítima seria a que violasse regra de direito processual penal e ilícita a que violasse regra de direito material. Lembre-se, entretanto, que para a doutrina, a proibição das provas ilícitas no ordenamento, como também as suas derivadas, são aceitas quando favoráveis ao acusado (LOPES JÚNIOR, 2020).

    O Código de Processo Penal hoje mitiga a vedação das provas ilícitas por derivação, tanto pela teoria da fonte independente, a qual significa que uma prova absolutamente independente da prova ilícita, faria com que chegasse ao resultado de qualquer forma, ou seja, uma prova possuiria duas fontes, uma lícita e outra ilícita. Como também pela descoberta inevitável, entende-se que de qualquer forma, teria se descoberto a evidência por meios lícitos.







    GABARITO DA PROFESSORA:
    LETRA E.

    Referências:

    ÂMBITO JURÍDICO. Considerações preliminares das provas no processo penal.  ESCOLA BRASILEIRA DE DIREITO. Princípio do livre convencimento motivado: análise do artigo 155 do Código de Processo Penal. Site Jusbrasil.
    LORES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.  

    PEREIRA, Larissa Maria Galvão. Princípio da Oralidade no Processo Penal. Site Emerj.

  • Gabarito: E

    Todas as afirmativas estão corretas.

  • Viajou! Nem MP cobram tão difícil. A Banca é genérica, tira conclusões próprias. Prova Ilícita somente se for a ÚNICA capaz de favorecer o réu. Não é qualquer uma. Ademais, por ser prova de MP está bastante garantista.


ID
1358110
Banca
IBFC
Órgão
PC-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com amparo no que dispõe o Código de Processo Penal, no Título “Da Prova”, assinale a alternativa INCORRETA a respeito da ilicitude das provas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - CPP. Art. 157. § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.


  • Gyn gyn, presta atenção no "salvo" do dispositivo legal-

    CPP. Art. 157. § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das 
    ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e 
    outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente 
    das primeiras.

    Quer dizer que quando quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras será admissível.

    Logo, o gabarito é a letra "B"

    Abraço!

  • LETRA B INCORRETA 

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
  • Excepcionalmente, não havendo outros elementos de materialidade e autoria no processo, poderá o juiz fundamentar sua decisão com base em provas ilícitas."

    Apenas para beneficiar/ inocentar o réu.



  • Somente para conhecimento:

    Prova ilícita: É aquela que para sua obtenção há violação de norma de direito constitucional e, até mesmo, de direito material, isto é, a prova é ilícita quando obtida com desrespeito a um direito tutelado a determinada pessoa, independentemente do processo.

    (Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2673/Prova-ilicita-A-possibilidade-da-sua-aplicacao-no-Processo-Penal)

  • a) São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    CPP, Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    b) Excepcionalmente, não havendo outros elementos de materialidade e autoria no processo, poderá o juiz fundamentar sua decisão com base em provas ilícitas.

    Contraria a afirmação acima.

    c) Serão admissíveis as provas derivadas das ilícitas quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.

     157, § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.     

    d) Serão admissíveis as provas derivadas das ilícitas quando puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras, ou seja, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    157, § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    157, § 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

  • Provas ilícitas e ilegítimas

     

     

    A prova será considerada ilícita quando for obtida através da violação de regra de direito
    material (penal ou constitucional). Portanto, quando houver a obtenção de prova em detrimento de
    direitos que o ordenamento reconhece aos indivíduos, independentemente do processo, a prova será
    considerada ilícita. São várias as inviolabilidades previstas na Constituição Federal e na legislação
    infraconstitucional para resguardo dos direitos fundamentais da pessoa: inviolabilidade da
    intimidade, da vida privada, da honra, da imagem (CF, art. 5º, X), inviolabilidade do domicílio (art.
    5º, XI), inviolabilidade do sigilo das comunicações em geral e dos dados (CF, art. 5º, XII), vedação
    ao emprego da tortura ou de tratamento desumano ou degradante (CF, art. 5º, III), respeito à
    integridade física e moral do preso (CF, art. 5º, XLIX), etc. 

     

     

    De seu turno, a prova será considerada ilegítima quando obtida mediante violação à norma de
    direito processual. A título de exemplo, suponha-se que, ao ouvir determinada testemunha, o
    magistrado se esqueça de compromissá-la. Assim o fazendo, incorreu em violação à regra do art. 203
    do CPP, dispositivo este que obriga o juiz a compromissar a testemunha. Em outro exemplo, no curso
    de audiência una de instrução e julgamento, o magistrado pede à vítima que realize o reconhecimento
    do acusado. A vítima, então, olhando para trás, aponta o acusado como o suposto autor do delito, o
    que fica registrado na ata da audiência. Como se vê, tal reconhecimento foi feito ao arrepio do art.
    226 do CPP, que traça o procedimento a ser observado na hipótese de reconhecimento de pessoas e
    coisas. Em ambas as situações, temos exemplos de provas obtidas por meios ilegítimos, porquanto
    colhidas com violação à regra de direito processual.

     

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Por força do princípio da proporcionalidade a prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente.
  • Resposta B:

    Neste intem, faltara com o cuidado de mencionar parte substancial da questão, invalidando-a, pois a exceção se aplica nos casos em que o juíz apreciará às provas ilícitas, fundamentando-as, "in Ultima Ratio", quando forem para inocentar o réu no processo penal.

  • A letra b não poderia ser incorreta pois o Juiz pode aproveitar as provas ilícitas para benefício do réu. Valha nos Kelsen, Senhor do direito! Já ví que em concurso vc tem que marcar o que a banca quer e não o que é correto.

  • A assertiva B está incorreta porque justamente se infere a excepcionalidade em se admitir provas ilícitas para se ter AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS, ou seja, para PREJUDICAR o réu, o que é terminantemente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio!

     

    Não houve qualquer generalização; muito pelo o contrário. Portanto, não há que se fazer ressalvas quanto às provas ilícitas pro reo

  •  

    Pessoal, a letra B está errada porque a alternativa fala da fundamentação do juiz com base em prova ilícita no caso de não haver elementos de "materialidade e autoria" no processo.

    Ora, só se fala em "materialidade" de um crime que, com certeza, ocorreu; só se fala em "autoria" quanto a um sujeito ativo de crime.

    Então, quando a alternativa fala em "autoria e materialidade", trata-se de provar a CULPA do acusado, ou seja, usar a prova ilícita como fundamento para condená-lo. Logo, a prova ILÍCITA não pode ser utilizada para o fim único de comprovar os elementos que levem à condenação do acusado.

    Entretanto, como alguns colegas já falaram, a prova ilícita PODE ser utilizada se for o único meio de provar a INOCÊNCIA do réu - quanto à inocência, não temos que falar em fundamentar "autoria e materialidade", uma vez que, se o réu é inocente, ou ele não é sujeito do crime (não há que se falar em autoria) ou o crime não aconteceu (não há que se falar em materialidade).

     

  • Por uma dessas na minha prova!

    #VEMTJPE

  • Discordo. 

    Excepcionalmente, não havendo outros elementos de materialidade e autoria no processo, poderá o juiz fundamentar sua decisão com base em provas ilícitas. (pode ocorrer para inocentar o réu!!!!!!!!)

     

    São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (aqui trata-se de prova ilegítima)

  • GABARITO B

     

    O juiz jamais poderá fundamentar sua decisão com base em provas ilícitas! O que poderá ocorrer, em caráter excepcional, é que a prova lícitaobtida por MEIO ILÍCITO, poderá ser aceita quando for a única forma de provar a inocência do réu. 

     

    Note que a prova deve ser lícita (um documento, por exemplo), porém esta é obtida de forma ilícita (invasão de domicílio, por exemplo), pois era a única forma de provar a inocência do réu. Existe uma diferença entre prova lícita obtida por meios ilícitos e prova ilícita. 

  • diga não as provas ilicitas.

  • O comentário do professor é essencial para se tirar dúvidas e massificar o entendimento. O Qconcursos está deixando a desejar e muito no presente tema, pois muitas questões estão sem os devidos comentários.
  • Por força do princípio da proporcionalidade a prova ilícita poderá ser admitida para favor/beneficiar/ inocentar o réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente.

  • Provas ilícitas e ilegítimas

     

     

    A prova será considerada ilícita quando for obtida através da violação de regra de direito

    material (penal ou constitucional). Portanto, quando houver a obtenção de prova em detrimento de

    direitos que o ordenamento reconhece aos indivíduos, independentemente do processo, a prova será

    considerada ilícita. São várias as inviolabilidades previstas na Constituição Federal e na legislação

    infraconstitucional para resguardo dos direitos fundamentais da pessoa: inviolabilidade da

    intimidade, da vida privada, da honra, da imagem (CF, art. 5º, X), inviolabilidade do domicílio (art.

    5º, XI), inviolabilidade do sigilo das comunicações em geral e dos dados (CF, art. 5º, XII), vedação

    ao emprego da tortura ou de tratamento desumano ou degradante (CF, art. 5º, III), respeito à

    integridade física e moral do preso (CF, art. 5º, XLIX), etc. 

     

     

    De seu turno, a prova será considerada ilegítima quando obtida mediante violação à norma de

    direito processual. A título de exemplo, suponha-se que, ao ouvir determinada testemunha, o

    magistrado se esqueça de compromissá-la. Assim o fazendo, incorreu em violação à regra do art. 203

    do CPP, dispositivo este que obriga o juiz a compromissar a testemunha. Em outro exemplo, no curso

    de audiência una de instrução e julgamento, o magistrado pede à vítima que realize o reconhecimento

    do acusado. A vítima, então, olhando para trás, aponta o acusado como o suposto autor do delito, o

    que fica registrado na ata da audiência. Como se vê, tal reconhecimento foi feito ao arrepio do art.

    226 do CPP, que traça o procedimento a ser observado na hipótese de reconhecimento de pessoas e

    coisas. Em ambas as situações, temos exemplos de provas obtidas por meios ilegítimos, porquanto

    colhidas com violação à regra de direito processual.

  • Gabarito "B" para os não assinantes.

    Doutrina dos frutos da árvore envenenada. A doutrina dos frutos da árvore envenenada (em inglês, “fruits of the poisonous tree”) é uma metáfora legal que faz comunicar o vício da ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material a todas as demais provas produzidas a partir daquela.

  • PROVAS ILÍCITAS

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                 

    EXCEÇÃO

    Quando for o único meio de prova favorável de absolvição do réu,nunca que pode ser usada para condenar.

    OBSERVAÇÃO

    São retiradas e excluídas

    PROVAS ILEGÍTIMAS (proibida)

    São aquelas obtidas que viola as normas processuais.

    OBSERVAÇÃO

    São invalidadas (nulidade)

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS-TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA

    São aquelas colhidas de forma licita que deriva das ilícitas que se torna ilícita.

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.             

    EXCEÇÃO

    *Não tem nexo de causalidade entre uma e outra

    *Fonte independente/descoberta inevitável

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.            

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                  

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.  

  • 157, § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    157, § 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

  • A presente questão trata sobre a temática de provas ilícitas. Analisemos as assertivas para identificar a incorreta.

    A) Correta. A assertiva dispõe que são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. Trata-se da fiel reprodução do art. 157 do CPP.

    Art. 157 do CPP.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    B) Incorreta. A assertiva infere que, excepcionalmente, não havendo outros elementos de materialidade e autoria no processo, poderá o juiz fundamentar sua decisão com base em provas ilícitas. Tendo em vista que a assertiva não abre margem interpretativa para discutir o conteúdo da prova (se prejudica o réu ou não), é mais seguro sustentar a sua inutilização, tendo em vista a existência de regra constitucional e processual no sentido de inadmitir as provas ilícitas.

    No entanto, compensa mencionar que, a depender do caso concreto, admite-se a excepcional utilização da prova revestida de ilicitude em processo judicial, com a finalidade de demonstrar a inocência do acusado. Com respaldo jurisprudencial e doutrinário, é uniforme e seguro adotar o posicionamento apontado, sob uma perspectiva de ponderação, na qual sopesam-se bens jurídicos de grande relevância, dando-se prevalência ao mais fundamentalmente relevante (liberdade e presunção de inocência), relativizando, assim, a possibilidade de admissão da prova ilícita, sobretudo porque a vedação da prova ilícita é uma garantia do acusado. Todavia, há razoabilidade na utilização desta prova para impedir que um inocente seja condenado injustamente.

    C) Correta. A assertiva dispõe sobre a possibilidade de admissão das provas derivadas das ilícitas quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, o que encontra respaldo na regra processual penal.

    Art. 157, § 1º do CPP. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    D) Correta. Infere a assertiva que serão admissíveis as provas derivadas das ilícitas quando puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Ou seja, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova, o que está em consonância com os §§ 1º e 2º do art. 157 do CPP.

    Art. 157 do CPP:
    § 1º. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
    § 2º. Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    Gabarito do professor: alternativa B.

  • assinale a alternativa INCORRETA

    assinale a alternativa INCORRETA

    assinale a alternativa INCORRETA

    assinale a alternativa INCORRETA

    assinale a alternativa INCORRETA

    assinale a alternativa INCORRETA

    assinale a alternativa INCORRETA

    assinale a alternativa INCORRETA

    assinale a alternativa INCORRETA

    assinale a alternativa INCORRETA

    assinale a alternativa INCORRETA


ID
1394020
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prova no direito processual penal brasileiro, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. Passível de anulação.

    Não fiz a prova, porém, espero que anulem essa questão em respeito aos que estudam a matéria e não simplesmente decoram a letra da lei. Caso a banca não anule tal questão, estará fomentando a decoreba em vez do conhecimento de fato do Direito.

    A letra B também está incorreta no que tange ao seguinte: "mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz."


    Com base no princípio do nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo, consagrado pela CF/88) e dos direitos constitucionais que dele decorrem, o Art. 198 parte final, conforme doutrina majoritária, não foi recepcionado pela CF/88.


    Mesmo que se considere que foi, o fato é que está revogado pela L10.792/2003, que alterou a redação do art. 186, dispondo o seguinte:

    " Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)"


    Por fim, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, ao tratarem das espécies de confissão, explanando sobre a forma tácita, assim descrevem:

    "... Evidente, pela presunção da inocência, que a confissão tácita não tem aplicação na esfera criminal. Da mesma forma, a previsão da parte final do art. 198 do CPP, admitindo o silêncio, apesar de não significar confissão, poderá constituir elemento para a formação do convencimento do julgador não tem mais aplicação, pois está tacitamente revogado, em face da nova redação do § único do art. 186 do CPP, ao dispor que o silêncio não pode ser interpretado em desfavor da defesa.

    Com fé em Deus, faremos proezas.

  • O erro da letra "d" é que o § 1º do art. 221 não fala em militares.

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

    § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

    Letra "a": Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Letra "b": Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz e  Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Letra "c":  Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

  • Questão nula. SEM MAIS!!!

  • O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa


ID
1404814
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A situação em que o habeas corpus é medida de impugnação cabível é

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS: CABIMENTO: PROVA ILÍCITA – 1. Admissibilidade, em tese, do habeas corpus para impugnar a inserção de provas ilícitas em procedimento penal e postular o seu desentranhamento: sempre que, da imputação, possa advir condenação a pena privativa de liberdade: precedentes do Supremo Tribunal. II. Provas ilícitas: sua inadmissibilidade no processo (CF, art. 5º, LVI): considerações gerais. 2. Da explícita proscrição da prova ilícita, sem distinções quanto ao crime objeto do processo (CF, art. 5º, LVI), resulta a prevalência da garantia nela estabelecida sobre o interesse na busca, a qualquer custo, da verdade real no processo: conseqüente impertinência de apelar-se ao princípio da proporcionalidade – à luz de teorias estrangeiras inadequadas à ordem constitucional brasileira – para sobrepor, à vedação constitucional da admissão da prova ilícita, considerações sobre a gravidade da infração penal objeto da investigação ou da imputação. [...] (STF – HC 80949 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 14.12.2001 – p. 26)

  • Questionável a questão:

    O advogado/defensor tenta acessar o inquérito e não consegue o que fazer?

    Cabe Mandado de Segurança (normalmente é a resposta do concurso), bem como Reclamação Constitucional (visto que afronta súmula vinculante). Para o STJ ainda é admissível a utilização do Habeas Corpus, pois a denegação do acesso importa, mesmo acidentalmente, em risco à liberdade de locomoção. Esse HC vem sendo chamado de HC Profilático (risco acidental). Seria HC Preventivo se o risco fosse iminente.

  • Falar que nao cabe HC para acessar o IP so pode ser sacanagem .

  • A situação em que o habeas corpus é medida de impugnação cabível é para se pedir o desentranhamento de prova ilícita dos autos de inquérito policial ou de ação penal.


ID
1511812
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda sobre a prova, no Processo Penal Brasileiro, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    (Código de Processo Penal) Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

      § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.


  • a)

    São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    b)

    Não são também inadmissíveis as provas derivadas das provas ilícitas, quando evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.ERRADA DEVERIA SER NÃO SÃO TAMBÉM ADMISSÍVEIS.


     SOMENTE INTERPRETAÇÃO KKKKKKKK

  • LETRA B INCORRETA

     Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • GABARITO B

    "Não são também INadmissíveis" ... negou duas vezes, a assertiva quer dizer que são admissíveis as provas derivadas das provas ilícitas. ALTERNATIVA INCORRETA 

  • "B" - Não com não,igual à SIM!

  • Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • Esta questão está mais para RACIOCÍNIO LÓGICO, do que para Processo Penal. 

  • Essa questão foi a negação da negação. Hehehe. RLM em CPP, é quente!
  • ACERTEI A QUESTÃO POR CAUSA DO RACIOCÍNIO LÓGICO

  • GABARITO= B

    SÓ LER COM ATENÇÃO E MARCA A CORRETA

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Nem considero questão de raciocínio lógico, tá mais para português mesmo. Pegaram o texto de lei e sequer fizeram uma adaptação adequada, fica na cara que a B está incorreta.
  • ~ + ~ = V

    Simples

  • Que redação triste na letra B.

  • Princípio da Inadmissibilidade ou vedação das provas ilícitas

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    Provas ilícitas (gênero)

    2 Espécies:

    Provas ilícitas

    São aquelas obtidas com violação de normas de direto material ou constitucional

    Ocorre no momento de sua colheita

    Provas ilegítimas

    São aquelas obtidas com violação de normas de direito processual

    Ocorre no momento de sua introdução ao processo

    Provas ilícitas

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas (removidas) do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.      

    Provas derivadas das ilícitas ou Prova ilícita por derivação

    Regra

    Inadmissíveis

    Exceção

    Não evidenciado nexo de causalidade entre umas e outras

    Puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.       

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.       

    Fonte independente

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.        

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

    Contaminação do juiz

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.      

  • Essa redação da letra b) deu uma nó na minha cabeça .. rsrs

  • kkkk raciocínio logico, negação da negação.

  • A Doutrina dominante admite a utilização de provas ilícitas quando esta for a única

    forma de se obter a absolvição do réu.

    Veda-se, também, a utilização de provas ilícitas por derivação, que são aquelas provas

    obtidas licitamente, mas que derivam de uma prova ilícita, adotando-se aqui a teoria dos frutos

    da árvore envenenada.


ID
1536814
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito de prova, indiciamento e inquérito policial, com base na legislação, na jurisprudência e na doutrina majoritária.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
  • Sobre a Letra "A" (Pode o Promotor de Justiça Realizar o Indiciamento?)

    Sendo o MP o destinatário da indiciação proferida dentro dos autos, é mais do que óbvio que ele não pode praticar tal ato. Admitir o indiciamento feito pelo membro do MP, seria admitir um comportamento esquizofrênico do Promotor de Justiça, pois ele estaria indicando algo para ele mesmo. Seria o Promotor falando sozinho. O ato de indiciamento portanto, é privativo daquele que preside as investigações, ou seja, o Delegado de Polícia.

    Boa Sorte!

  • b) O relatório de inquérito policial, a ser redigido pela autoridade que o preside, é indispensável para o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime pelo titular da ação penal. ERRADA! A ausência do relatório final e de indiciamento formal do investigado não resulta em prejuízos para persecução penal, não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los, já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar.


    c) As provas ilegítimas são as obtidas por meio de violação de normas de direito material, ao passo que as provas ilícitas são as obtidas por meio de violação de normas de direito processual. ERRADA, os conceitos foram invertidos.  A prova será considerada ilegítima quando obtida mediante violação à norma de direito processual.  A prova será considerada ilícita quando for obtida através da violação de regra de direito material (penal ou constitucional).


    e) No ordenamento jurídico brasileiro, não se adota a denominada teoria da árvore dos frutos envenenados, de modo que a prova derivada da prova ilícita tem existência autônoma e deverá ser apreciada em juízo. ERRADA! O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree)! Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • A) art. 2º, §6º, Lei 12830/2013; B) art. 39, §5º, CPP;

  • muito bom esse macete da Vanessa!

  • Erro da alternativa (a):  Art. 2°,§ 6 da Lei 12.830/2013. O indiciamento é privativo do delegado de policia, não cabendo ao Ministério Publico.

  • Sobre a letra C:

    1.Prova ilegal (contrária ao ordenamento jurídico)

    1.2 Provas Ilícitas

    - ofendem norma material

    - há vícios na colheita da prova

    - violam a Constituição

    - são inadmissíveis 

    1.3 Provas ilegítimas

    - ofendem norma processual

    - há vícios na produção da prova

    - Não violam a Constituição

    - devem ser Desentranhas 

  • A lei de investigação criminal conduzida por delegado de polícia( 12830/13) afirma que o indiciamento é privativo do delegado de polícia.

    Se o próprio IPL é dispensável para oferecer denúncia, o que dizer só do relatório.

    provas ilícitas violam o direito material, as ilegítimas violam normas processuais

    O art 157, §1º previu a proibição das provas ilícitas por derivação   

  • Sobre a alternativa A: No mesmo diapasão, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar defendem que “não é adequado que o ato de indiciar seja requisitado pelo juiz ou pelo Ministério Público. Tais autoridades podem determinar a instauração da investigação. Todavia, a definição subjetiva do foco investigativo é de atribuição do titular do inquérito (...). Deflagrado o processo, não há mais de se falar em indiciado, já que o suspeito passa ao status de imputado (réu)



    Assim, não se admite a possibilidade de o indiciamento ser determinado pelo Juiz ou pelo Ministério Público. Com relação aos Magistrados, tal determinação fere, além do sistema acusatório, o princípio da imparcialidade, pois ele estaria se antecipando na decisão de mérito.


  • Sobre a Letra A: o STJ, no RHC 47.9884-SP, rel. Min. Jorge Mussi, firmou o entendimento de que o ato de indiciar é ato exclusivo da autoridade policial, isto é, Delegado de Polícia. (Info nº 552 do STJ) 

  • Comentário sobre a letra A

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INDICIAMENTO COMO ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORIDADE POLICIAL. O magistrado não pode requisitar o indiciamento em investigação criminal. Isso porque o indiciamento constitui atribuição exclusiva da autoridade policial. De fato, é por meio do indiciamento que a autoridade policial aponta determinada pessoa como a autora do ilícito em apuração. Por se tratar de medida ínsita à fase investigatória, por meio da qual o delegado de polícia externa o seu convencimento sobre a autoria dos fatos apurados, não se admite que seja requerida ou determinada pelo magistrado, já que tal procedimento obrigaria o presidente do inquérito à conclusão de que determinado indivíduo seria o responsável pela prática criminosa, em nítida violação ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse mesmo sentido, é a inteligência do art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013, o qual consigna que o indiciamento é ato inserto na esfera de atribuições da polícia judiciária. Precedente citado do STF: HC 115.015-SP, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. RHC 47.984-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/11/2014.

  • Só uma ideia: O que acham de entendermos o assunto ao invés de criarmos macetes mirabolantes?????????

  • Acho que não, Marisa. 

     

    Cada um estuda do jeito que quer. Tá achando ruim? Bem, fica na sua, pq ninguém perguntou. Outra, se nao curte os macetes, não use. SIMPLES :-) 

  • Marisa Mascarenhas, eu amei os macetes, nunca mais vou esquecer. Se não gosta é só descatar esses comentários.

  • Vanessa Salomão, valeu pelo macete!!!

     

    Quanto ao comentário da Verena Mascarenhas...Lamento muito pelo sua pobreza de espírito.

  • Gabarito: d.         CPP, art. 157, § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    a) Indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia.

    b) Uma das características do IP é ser dispensável. CPP, Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    c) Provas Ilegítimas: violação a normas rocessuais; Provas Ilícitas: violação a normas de direito material ou garantias constitucionais.

    e) A teoria "dos frutos da árvore envenenada" foi claramente adotada pelo CPP, bastando observar a redação do art. 157, §1º. Assim, enquanto o "caput"  do art. mencionado proíbe a valoração das provas ílícitas, o referido § afirma que: "são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas ("frutos da árvore envenenada"), salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".

  • A - SOMENTE O DELEGADO.
    B - SOMENTE SE FOR PÚBLICA.
    C - PARA O CPP ILEGITIMAS E ILICITAS NÃO SE DIFEREM, PARA A DOUTRINA AS ILICITAS OFENDE O DIREITO MATERIAL E ILEGITIMAS O FORMAL.
    D - CORRETO - admitem-se as provas derivadas das ilícitas, desde que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou que as derivadas possam ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
    E - SOMENTE PARA BENEFICIAR O RÉU.

  • ....

    c) As provas ilegítimas são as obtidas por meio de violação de normas de direito material, ao passo que as provas ilícitas são as obtidas por meio de violação de normas de direito processual.

     

     

    LETRA C – ERRADA -  Inverteu os conceitos. Nesse sentido, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 1097 e 1098):

     

    “A prova é taxada de proibida ou vedada toda vez que sua produção implique violação da lei ou de princípios de direito material ou processual. Por afrontar a disciplina normativa, não seria admitida ao processo. Temos assim, por classificação amplamente aceita15, as provas vedadas, proibidas ou inadmissíveis, que é o gênero, do qual são espécies:

     

     

    a) As provas ilícitas: são aquelas que violam disposições de direito material ou princípios constitucionais penais. Ex.: confissão obtida mediante tortura (Lei nº 9.455/1997); interceptação telefônica realizada sem autorização judicial (art. 10 da Lei nº 9.296/1996).

     

     

    b) As provas ilegítimas: violam normas processuais e os princípios constitucionais da mesma espécie. Ex: laudo pericial subscrito por apenas um perito não oficial (art. 159, § 1º, CPP).

     

    c) As provas irregulares: para Paulo Rangel, além da classificação acima, ainda teríamos as chamadas provas irregulares, que seriam aquelas permitidas pela legislação processual, mas na sua produção, as formalidades legais não são atendidas. “São irregulares as provas que, não obstante admitidas pela norma processual, foram colhidas com infringência das formalidades legais existentes. Quer-se dizer, embora a lei processual admita (não proíba) um determinado tipo de prova, ela exige, para sua validade, o cumprimento de determinadas formalidades que não são cumpridas”16. Ex.: busca e apreensão domiciliar, que, embora seja prova admitida, o mandado não atenda aos requisitos formais do art. 243 do CPP, quais sejam, mencionar os motivos e os fins da diligência, ser subscrito pelo escrivão e pela autoridade que o fez expedir etc. Desta maneira, seria uma prova irregular e, por sua vez, inválida.” (Grifamos)

  • A- ERRADA

    O indiciamento foi regulamentado pela Lei 12.830/2013, no seu artigo 2º, § 6º.

    Art. 2º, § 6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    Nos termos do artigo, podemos fazer as seguintes conclusões sobre o indiciamento: a-) trata-se de ato privativo do Delegado de Polícia; b-) deve ser, necessariamente, precedido de um despacho fundamentado; c-) deverão ser apontadas as razões jurídicas do convencimento da Autoridade Policial, indicando-se a autoria, a materialidade e suas circunstâncias.

    B- ERRADA

    Não é obrigatório. A ação penal poderá ser proposta com base em peças de informações (quaisquer documentos) que demonstrem a existência da autoria e da materialidade. O inquérito policial é mera peça de informação que irá subsidiar a ação penal.

    C- ERRADA

    Nestor Távora em Curso de Processo Penal (2015 décima edição, pág. 571): “tratando-se de prova ilícita em sentido estrito, que feriu regra de direito material, a prova deve ser desentranhada dos autos (exclusão da prova), não podendo ser parâmetro para fundamentar decisões; cuidando-se de prova ilegítima, maculou regra processual, a consequência estará afeta ao plano do reconhecimento de nulidade absoluta, nulidade relativa ou mera irregularidade, conforme o caso.

    D- CORRETA

    E- ERRADA

    TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORA ENVENENADA/ prova ilícita por derivação (art. 157, §1°, CPP)

            A prova ilícita contamina toda a prova que dela derive, dentro de um nexo de casualidade. Tem os mesmos efeitos da prova ilícita originária

     

     

  • SERENDIPIDADE

  • VAI PRA PROVA SEM MACETES QUE OS DEMAIS AGRADECEM.

  •  a) ERRADOOOOO

    Conforme a lei, o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia ou do órgão do Ministério Público, devendo ocorrer por meio de ato fundamentado, que, mediante análise técnico-jurídica do fato, deverá indicar a autoria, a materialidade e suas circunstâncias.

     b) ERRADO ... O IP É DISPENSÁVEL SIM...SE O MP POSSUIR BASE PARA OFERECER A DENUNCIA ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS...ELE PODE FAZER SEM O IP.

    O relatório de inquérito policial, a ser redigido pela autoridade que o preside, é indispensável para o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime pelo titular da ação penal.

     c) ERRADO ... é o contrário .. ILÍCITAS > OFENDEM REGRAS DE DT. MATERIAL (OCORREM ANTES DO PROCESSO)  // ILEGÍTIMAS > OFENDEM REGRAS DE DT. PROCESSUAL (OCORREM DENTRO DO PROCESSO)

    As provas ilegítimas são as obtidas por meio de violação de normas de direito material, ao passo que as provas ilícitas são as obtidas por meio de violação de normas de direito processual.

     d) CORRETO

    Consoante o Código de Processo Penal (CPP), admitem-se as provas derivadas das ilícitas, desde que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou que as derivadas possam ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

     e) ERRADO ...ADOTA COMO REGRA.

    No ordenamento jurídico brasileiro, não se adota a denominada teoria da árvore dos frutos envenenados, de modo que a prova derivada da prova ilícita tem existência autônoma e deverá ser apreciada em juízo.

  • Prova ilicita: desentranhamento da prova

    Prova ilegitima: resolve-se pela teoria das nulidades

  • Em relação à letra a,

    Art. 2º, §6º da lei 12830

    Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    (...)

    § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • Prova Ilegitima: Viola normas do direito processual.

    Ex: laudo pericial por apenas 1 perito não oficial (pra quem não sabe, são 2)

    Prova Ilícita: Viola regras do direito material. (Código Penal)

    Ex: mediante tortura.

  • COMENTÁRIOS: É exatamente isso. O artigo 157, parágrafo 1º do CPP traz a teoria dos frutos da árvore envenenada, veja:

    Art. 157, § 1º do CPP - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    No entanto, se o nexo causal não ficar evidenciado, ou se as provas derivadas puderem ser obtidas por fonte independente, elas serão lícitas.

    Dessa forma, assertiva correta.

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    Com relação as regras de processo CPP: podemos afirmar que ADOUTO-SE a teoria DOS FRUTOS DA ARVORE INVENENADA e a TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. Ou seja, admitem-se as provas derivadas das ilícitas, desde que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou que as derivadas possam ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIAAA!!!

    Prova ilícita: violação as normas de direto material e direito constitucional, deverão ser desentranhadas do processo.

    Prova ilegítima: violação as normas de direito processual penal, recai nelas as teorias das nulidades.

    Bora, meu povo!!!

    Foco delegada!

  • PROVAS ILEGAIS (GÊNERO):

    ILÍCITAS --> MATERIAL (as duas palavras possuem 8 letras) (desentranha + exclui / inutiliza / destrói)

    ILEGÍTIMAS --> PROCESSUAL (as duas palavras possuem 10 letras) (nulidade/anulabilidade)

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS- TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.(descoberta inevitável)           

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                    

    § 4                   

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        

    PROVAS ILÍCITAS(GÊNERO)

    Provas ilícitas- DIREITO MATERIAL

    São aquelas que viola normas constitucionais de direito material.

    Procedimento- são excluídas do processo ou seja desentranhadas. 

    Provas ilegítimas-DIREITO PROCESSUAL

    São aquelas que viola normas processuais.

    Procedimento- são anuladas ou seja declarada sua nulidade(sujeita ao regime de nulidades)

    Provas derivadas das ilícitas-

    São aquelas obtidas através de provas ilícitas e que consequentemente são tidas como ilícitas,salvo se forem obtidas por fonte independente ou não possua nexo de causalidade entre uma e outra.

    Procedimento- são excluídas do processo ou seja desentranhadas. 

  • Artigo 157, parágrafo primeiro do CPP==="São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras"

  • GABARITO LETRA: "D"

    OBS: DA PROVAS

    • ILÍCITAS - MATERIAL - EXCLUI
    • ILEGÍTIMAS - PROCESSUAL - NULIDADE
  • Questão bonita. Questão bem feita. Questão formosa.

  • a) indiciamento ato EXCLUSIVO do DELEGADO

    b) relatório como o próprio IP são dispensáveis

    c) ilegítimas/processual - ilícitas/material

    d) correta, art. 157 CPP

    e) art.157, § 1 CPP

    Bons estudos!

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.

     

    O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO: com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é Autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO: não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE: o inquérito policial é um procedimento oficial.


    A) INCORRETA:
    O indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia, vejamos o artigo 2º, §6º, da lei 12.830/2013 (Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia):

    “Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    (...)

    § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias."

     

    O artigo 129 da Constituição Federal de 1988 traz as funções institucionais do Ministério Público, dentre estas “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei".




    B) INCORRETA: uma das características do inquérito policial é a dispensabilidade, podendo ocorrer a promoção da ação penal desde que a denúncia esteja minimamente consubstanciada nos elementos exigidos em lei.





    C) INCORRETA: A prova ilícita é aquela obtida mediante a violação de norma de direito material e a prova ilegítima é aquela obtida mediante a violação de direito processual.





    D) CORRETA: A presente alternativa está correta, conforme o disposto no artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                    

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras." 

    (...)





    E) INCORRETA: Os efeitos da prova ilícita atingem não somente esta, mas também todo o material dela decorrente, a chamada teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), de origem na Suprema Corte dos Estados Unidos. A primeira parte do artigo 157 do Código de Processo Penal também versa sobre este tema: “são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas" (...).





    Resposta: D

     

    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.



ID
1628500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

     Fábio, delegado, tendo recebido denúncia anônima na qual seus subordinados eram acusados de participar de esquema criminoso relacionado ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, instaurou, de imediato, inquérito policial e requereu a interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos, que, devidamente autorizada pela justiça estadual, foi executada pela polícia militar.

    No decorrer das investigações, conduzidas a partir da interceptação das comunicações telefônicas, verificou-se que os indiciados contavam com a ajuda de integrantes das Forças Armadas para praticar os delitos, utilizando aviões da Aeronáutica para o envio da substância entorpecente para o exterior.

      O inquérito passou a tramitar na justiça federal, que prorrogou, por diversas vezes, o período de interceptação. Com a denúncia na justiça federal, as informações colhidas na intercepção foram reproduzidas em CD-ROM, tendo sido apenas as conversas diretamente relacionadas aos fatos investigados transcritas nos autos.

Acerca dessa situação hipotética e do procedimento relativo às interceptações telefônicas, julgue o item.

Na situação considerada, ainda que o CD-ROM com o conteúdo das conversas telefônicas tenha sido juntado aos autos da ação penal, houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, dada a ausência de transcrição integral do conteúdo interceptado.


Alternativas
Comentários
  • Justificativa da banca: "A redação do item está de acordo com o informativo STF nº 694 de fevereiro de 2013 em que a ausência de degravação integral da interceptação telefônica gera a nulidade desta, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação".

  • TRANSCRIÇÃO.

     

     

     

    Segundo entendimento jurisprudencial, não há necessidade de degravação integral do conteúdo, bastando os trechos suficientes para lastrear a denúncia, não havendo que e falar em violação ao contraditório e ampla defesa. Dispensa a transcrição integral! 

     

     

    STJ: 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido. 2. Para se declarar a nulidade atinente à transcrição parcial das interceptações telefônicas, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, mormente quando se alcança a finalidade de que o ato se destina, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. (REsp 1381695/RS, Sexta Turma, 26/8/2015).

     

     

    Informativo 742/STF, Plenário. Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. Inq 3693/PA.

     

     

    EM SENTIDO CONTRÁRIO (exceção): interceptação telefônica – mídia – degravação. A degravação consubstancia formalidade essencial a que os dados alvo da interceptação sejam considerados como prova – art. 6º, §1º, da Lei nº 9.296/96 (AP 508, AgR, Relator (a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno). Restou demonstrada o prejuízo no presente caso.

     

    FONTE: http://manualcaseir.blogspot.com.br/2016/05/normal-0-21-false-false-false-pt-br-x.html

     

  • Ainda, vale destacar o seguinte julgado do STF:

     

    (...) Tampouco é necessário o traslado de todas as gravações produzidas na investigação de origem. À acusação basta trazer a estes autos as gravações que tenha por relevantes. Havendo interesse pela defesa, poderá ser solicitado ao juízo de origem acesso à integralidade das gravações. Após seleção, poderá a defesa trazer aos autos as gravações que reputar de seu interesse. 7. A transcrição integral das gravações é desnecessária. STF. Inq 3705/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes. 2ª Turma. DJe: 02/03/2015.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    Gabarito: ERRADO

    A redação do item está de acordo com o informativo STF nº 694 de fevereiro de 2013 em que a ausência de degravação integral da interceptação telefônica gera a nulidade desta, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação.

     

     

    Obs.: segue o link do info 694 comentado no Dizer o Direito. (COMPENSA MUITO A LEITURA!)

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/informativo-esquematizado-694-stf.html

  • Justificativa da banca: "A redação do item está de acordo com o informativo STF nº 694 de fevereiro de 2013 em que a ausência de degravação integral da interceptação telefônica gera a nulidade desta, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação".

    INF 694 = Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica.

     

    NA BOA EU TO FICANDO MALUCO OU ISSO NÃO FAZ SENTIDO ALGUM? A banca me diz que o texto está de acordo com o informativo onde a ausência de degravação integral gera nulidade, só que o informativo diz que não gera, mas o juiz pode optar. Afinal de contas qual é o gabarito disso e porque?

  • Questão anulada, mas deveria ser considerada errada (pela mina ótica), vamos lá:

     

    Interceptação telefônica: degravação total ou parcial - 2


    Prevaleceu o voto do Relator. Afirmou que a existência de processo eletrônico não implicaria o afastamento do citado diploma. O conteúdo da interceptação, registrado em mídia, deveria ser degravado. A formalidade seria essencial à valia, como prova, do que contido na interceptação. Frisou que o acusado alegara que o trecho degravado inviabilizaria o direito de defesa. Ademais, descaberia falar em preclusão, já que se cuidaria de nulidade absoluta. O Min. Dias Toffoli acresceu que o juízo acerca da necessidade de degravação total ou parcial caberia ao relator. A Min. Cármen Lúcia salientou não haver nulidade no caso de degravação parcial, e que competiria ao órgão julgador ponderar o que seria necessário para fins de prova. Na espéice, entretanto, verificou que o Relator entendera que a medida não seria protelatória. A corroborar essa assertiva, analisou que o deferimento do pleito não implicara reabertura de prazo para alegações das partes. Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que davam provimento ao agravo. Consideravam legítima a degravação parcial, desde que dado amplo acesso aos interessados da totalidade da mídia eletrônica. A Min. Rosa Weber sublinhava a preclusão da matéria, pois a denúnica já teria sido recebida.
    AP 508 AgR/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (AP-508)

     

    O que diz a lei de interceptação telefônica?

     

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

     

    O que acontece na prática?

     

    Eu transcrevo apenas as partes essenciais das conversas e, até hoje, nunca tive uma nulidade por conta disso. Quem acha que a transcrição deve ser integral (como alguns ministros do STF), por favor, envie cerca de 200 policiais para cada unidade que realiza interceptação telefônica para que auxilie na transcrição. Aliás, duvido muito que o MP público em suas investigações faça a transcrição integral dos áudios. 

     

    Imagine uma interceptação telefônica de um alvo (estou falando de apenas UMMMMM) que esteja na penitenciária. A conversa é o dia INTEIRO, só para de madrugada e retoma as 8 da manhã. Imagine fazer a transcrição de TODA a conversa durante 15 dias (sem contar prorrogação). Essa é a prova de que alguns ministros vivem no mundo de BOB

  • INF 694: Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica.

  • Observe que o CESPE utiliza um caso concreto hipotético para várias questões, esse mesmo caso contém equívocos expressos, que em uma questão pode ser considerado relevante para a resposta e em outra não. Se o candidato considerar todos os detalhes irá perder a questão.

    Foi só eu ou alguém mais percebeu que não se instaura IP de imediato com base em denúncia anônima?

  • Há erros no próprio enunciado da questão. A indicação, por exemplo, da instauração, de imediato, de IP com base em denúncia anônima (não se pode admitir a instauração de IP com base, exclusivamente, em denúncia anônima).

    Delatio criminis - inqualificada ou apócrifa –  denúncia anônima. A denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial. Porém, a partir dela, a autoridade policial pode realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações e, então, instaurar o procedimento investigatório.

    De toda forma, seguem os comentários sobre a Desnecessidade de transcrição integral dos diálogos captados:

    Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.

    STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014 (Info 742).

    Assim:

    · Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica. Logo, em regra, a degravação (transcrição) integral NÃO é formalidade essencial para a validade da interceptação telefônica como prova.

    · No entanto, é possível que, no caso concreto, o magistrado entenda que seja necessário determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.

    · Se o juiz assim entender, não se pode censurar essa decisão do julgador, considerando que ele é o destinatário da prova.

    · Por outro lado, se o magistrado entender que não é necessária a degravação integral, não haverá nulidade no indeferimento da medida, porque não existe imposição legal ou direito subjetivo da defesa de que seja feita a degravação de todos os diálogos.

     Fonte: Buscador do Dizer o Direito.

     

  • quando li denúncia anônima e inquérito instaurado de imediato já marquei ERRADO. Nem pegadinha isso é, é induzir ao erro de cum força.


ID
1629115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prova no processo penal, julgue o item subsequente.

A consequência processual da declaração de ilegalidade de determinada prova obtida com violação às normas constitucionais ou legais é a nulidade do processo com a absolvição do réu.

Alternativas
Comentários
  • Questão:

    A consequência processual da declaração de ilegalidade de determinada prova obtida com violação às normas constitucionais ou legais é a nulidade do processo com a absolvição do réu.


    Vejamos:

    Provas Ilegais:


    a) Prova Ilícita: Fere norma material, sua consequência é o desentranhamento do processo.

     Ex.: Prova conseguida mediante tortura 


    b) Prova Ilegítima: Fere norma processual, ela fica no processo, mas a torna nula. 

    Ex.: Prova pericial formada por peritos louvados, a norma diz que devem ser dois peritos, mas o trabalho pericial é feito por apenas um perito ferindo a norma .

  • Aplicação da regra contida no art. 157 do CPP. Ou seja, serão desentranhadas do processo, e não a nulidade do processo com a absolvição do réu.

    Fonte: Código de Processo Penal
  • Teoria dos frutos da árvore envenenada! 

  • A consequência processual da declaração de ilegalidade de determinada prova obtida com violação às normas constitucionais ou legais é a nulidade do processo com a absolvição do réu. [ERRADO]


    A consequência processual da declaração de ilegalidade de determinada prova obtida com violação às normas constitucionais ou legais é o desentranhamento do processo. [CORRIGIDO]

    Fundamento: art. 157, caput, CPP: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
  • A produção de prova ilícita pode transcender a prova viciada, contaminando todo o material dela decorrente - teoria norte-americana frutos da árvore envenenada, adotado pelo STF.


    Ocorre que esta teoria não é absoluta. A existência de prova ilícita não gerará automaticamente a declaração de nulidade. Caso a prova ilícita seja admitida nos autos, ela deverá ser desentranhada e destruída, com o acompanhamento das partes (art. 157, §3º). 


    Se a prova é ilícita e isolada, não evidenciando o nexo entre as outras provas, a contaminação será eliminada, aproveitando-se o processo se existirem outras provas absolutamente independentes das ilícitas.


    Desta forma, o comando da questão está errado, já que a consequência processual de prova ilícita no processo não gerará automaticamente a nulidade do processo e a absolvição do réu.

  • ERRADO. a consequência é a retirada daquela prova dos autos do processo. E se houver indícios de que houve tortura ou algum outro crime, poderão as informações serem mandadas para investigação ou denúncia.

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    Devem ser desentranhadas (retiradas) do processo e não a absolvição do réu!

  • O processo não será anulado, apenas haverá o desentranhamento da provas ilícitas.

  • a prova obtida por meio ilícito, será DESENTRANHADA do processo.

  • prova ilícito, será DESENTRANHADA do processo.

  • Bom dia caros, aproveitando o gancho, acho importante citarmos ;

     a Teoria da Fonte Independente

    Caso haja a demonstração- por parte do órgão da persecução penal- da legitimidade dos novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admitidos uma vez que não estão contaminados pelo vício da ilicitude originária. Essa teoria surge no direito norte-americano no caso BYNUM x USA (1960). A teoria é chamada de AN INDEPENDENT SOURCE e é adotada no Brasil, como podemos demonstrar através do STF HC 83921:

    “STF HC 83921 EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE INQUISITORIAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. TEORIA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENVENENADOS. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS SUBSEQÜENTES. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA AUTÔNOMA. 1. Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam a ação penal. O reconhecimento fotográfico, procedido na fase inquisitorial, em desconformidade com o artigo 226, I, do Código de Processo Penal, não tem a virtude de contaminar o acervo probatório coligido na fase judicial, sob o crivo do contraditório. Inaplicabilidade da teoria da árvore dos frutos envenenados (FRUITS OF THE POISONOUS TREE). Sentença condenatória embasada em provas autônomas produzidas em juízo. 2. Pretensão de reexame da matéria fático-probatória. Inviabilidade do writ. Ordem denegada”.

    A teoria da fonte independente encontra-se também consagrada na legislação pátria:

    “157, § 1o CPP São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.

    Fonte: Amanda Pinheiro Machado Teixeira, Aline Simões de Lemos da Silva

    Cuidado com os ''salvos'' e ''ous'' da vida.

     

    Grande abraço

  • As provas ilícitas deverão ser desentranhadas do processo e, após, preclusa a decisão que determinou o desentranhamento (não couber mais recurso desta decisão), esta prova sera inutilizada pelo Juiz. 

    A ilicitude destas provas poderá ser arguida a qualquer momento, inclusive após a sentença. 

     

    Sobre os efeitos do reconhecimento da ilicitude da prova, vale destacar que o mero reconhecimento da ilicitude da prova não é capaz de ensejar o trancamento da ação penal ou a prolação de uma sentença condenatória. A ação penal pode possuir justa causa (elementos mínimos de prova) calcada em outras provas, não declarada ilícitas, bem como a condenação pode sobrevir condenação, também fundada em outras provas, não vinculadas à prova considerada ilícita. 

     

    Fonte: Renan Araújo - Estratégia

  • ERRADO

    PROVAS INUTILIZÁVEIS OU ILEGAIS DEVEM SER DESENTRANHADAS DO PROCESSO ! 

  • Teoria da prova absolutamente independente: As provas ilícitas serão desentranhadas do processo sem prejuízo de validade nas outras que foram produzidas de forma lícita devendo aquela, portanto, ser separada.

  • A consequência será o seu desentranhamento com posterior inutilização, sendo desconsiderada para os fins do processo, não havendo que se falar em obrigatoriedade de absolvição do réu.

     

  • Teoria dos frutos da Árvore Envenenada

  • Gab: errado

    Uso esse macete pra lembrar:

     

    iliCCCCito --> fere CCConstituição

    Quando fere a constituição é mais grave, logo deve ser DESENTRANHADA DO PROCESSO (nem em autos apartados fica, "tem que rasgar e fogar fora")

    ilegitimas --> fere o DPP

    Quando fere o DPP é mais leve, assim pode ficar no processo, mas em autos apartados. ("fica junto, mas não serve pra nada É NULO")

    MACETE DE MINHA AUTORIA

    ___________________

    Esse trecho da questão "... é a nulidade do processo com a absolvição do réu." Deixou q questão fácil, pois em nenhum caso gera absolvição do réu, pois pode haver outras provas que condenariam o réu. 

    A não ser que sejam as únicas provas. 

  • De acordo com o artigo 157 do CPP, as provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais são inadmissíveis, devendo ser DESENTRANHADAS do processo. Por essa razão, a assertiva está ERRADA.

  • GABARITO: ERRADO

    Não haverá anulação do processo e, sim, DESANTRANHAMENTO (AFASTAMENTO) DAS PROVAS ILÍCITAS DOS AUTOS.

    Base legal:  CPP, Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

     

    Bons estudos.

  • As provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo e, isso, não gera necessariamente a absolvição do réu.

  • As provas ilícitas são inadmissíveis e devem ser desentranhadas do processo (art. 157, CPP)! A determinação consubstancia o denominado DIREITO DE EXCLUSÃO.
    Trata-se de limitação ao princípio da verdade real. Afinal, mesmo que conduza à verdade dos fatos, a prova ilícita não pode influir na formação da convicção do juiz.

    É importante saber que a jurisprudência não veda de forma absoluta a utilização pelas partes de prova ilícita no Processo Penal.
    A inadmissibilidade das provas ilícitas tem sido relativizada em uma determinada hipótese: quando, para fins de defesa, a prova ilícita for indispensável ela será admissível!

     

    Fonte: Mentoring Zero Um

  • Não há porque se falar em "nulidade do processo" e sim em desentranhamento e destruição das provas obtidas por meios ilícitos do processo penal.

  • Prova Ilegal=> Desentranhada, já preclusa=> Inutilizada.

    Prova Ilegítima=> Teoria da Nulidade: Mera irregulriedade, Nulidade Absoluta ou Relativa, Inexistência do Fato.

  • ·         Prova Ilegal: Desentranhada, já preclusa... Inutilizada. (São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.).

    ·        A consequência processual da declaração de ilegalidade de determinada prova obtida com violação às normas constitucionais ou legais é desentranhamento das provas do processo e destruição das mesmas.

    ·         Prova Ilegítima: Teoria da Nulidade: Mera irregularidade, Nulidade Absoluta ou Relativa, Inexistência do Fato.

  • CF. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    CPP. art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                    

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.               

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.            

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

     

    PROVAS ILÍCITAS

    Provas obtidas por meios ilícitos, contrarias aos requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico. Esses requisitos possuem a natureza forma e a material. A ilicitude formal ocorrerá quando a prova, no momento introdutório, for produzida à luz de um procedimento ilegítimo, mesmo se for lícita a sua origem. Já a ilicitude material dlineia-se através da emissão de um ato antagônico ao direito e pelo qual se consegue um dado probatório, como nas hipóteses de invasão domiciliar. 

    A prova vedada comporta duas espécies:

    * Prova ilegítima: Quando a norma afrontada tiver natureza processual.

    * Prova ilícita: Quando a prova for vedada, em virtude de ter sido produzida com afronta a normas de direito material. 

     

    Pode ocorrer, outrossim, que a prova não seja obtida por meio da realização da infração penal, mas considere-se ilícita por afrontar a princípio constitucional, como é o caso da gravação de conversa telefônica que exponha o interlocutor a vexame insuportável, colidindo com resgurado da imagem, da intimidade e da vida das pessoas.

     

    O processo penal se distanciou da doutrina e da jurisprudência pátrias que distinguiam as provas ilícitas das ilegítimas, concebendo como prova ilícita tanto aquela que viole disposições materiais como processuais.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • Rapido e direto ....provas obtidas por meio  ilicito ou anticonstitucional deve ser desentrenhada do processo ....pronto bola pra frente

     

  •    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

         Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • GAB: ERRADO 

     

    TEM QUE SER  DESENTRANHADAS/EXTRAVIADA/ JOGADA FORA/ PARA OUTRO UNIVERSO ESPACIL PARA OUTRA GALAXIA DE JUPITER.... 

  • ERRADO

     

    Não resulta nulidade, e sim desentranhamento do processo. 

     

    * Essa professora de Processo Penal, Letícia Delgado, é top! Comentários excelentes.



  • Provas ilegais com violação às normas constitucionais devem ser desentranhadas do processo, NAO GERA NULIDADE do processo muito menos a absolvição do réu.

  • Não necessariamente o réu será absolvido.

  • GAB: ERRADO


    AS PROVAS SERÃO ANULADAS E DESENTRANHADAS DO PROCESSO.

  • Serão apenas desentranhadas do processo.

  • uma prova ilegal não obsta a continuidade processual.

  • Errado

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • Já foi pacificada a questão da possibilidade de apreciação de provas ilícitas, mas com ressalvas. Outra coisa, não será necessariamente o réu absolvido, serão decretadas nulas e desentranhadas do processo.

  • Prova ilícita* em favor do réu, senão será desentranhada do processo.

    Prova derivada da ilícita só se não evidenciado nexo de causalidade ou puder ser obtida por fonte independente**.

    *prova obtida em violação a normas constitucionais ou legais.

    **fonte que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    ***a prova declarada inadmissível será inutilizada por decisão judicial se preclusa a decisão de desentranhamento, facultado às partes acompanhar o incidente.

  • Essa professora de proc penal é EXCELENTE!!!!!!!

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

    Prof. Douglas Vargas, do Gran Cursos: Caso uma prova ilícita não senha desentranhada do processo, mas o juiz não a utilize para fundamentar sua decisão de condenar o réu, essa prova não irá contaminar a decisão prolatada, e nem o processo como um todo. 

    Ou seja: se a prova não for utilizada, não há problema, pois não haverá prejuízoao acusado. Entretanto, se a fundamentação contar com a prova ilícita identificada, estaremos diante de uma nulidade absoluta da decisão.

  • Gab Errada

     

    Causa o desentranhamento dessa prova no processo e não absolvição do réu. 

  • Absolvição né, tem que ver cada coisa.

  • PROVAS ILÍCITAS- Há violação á normas constitucionais ou legais ou seja viola normas de direito material - A consequência é o DESENTRANHAMENTO do processo ou seja essa prova não pode ingressar no processo por se INADMISSÍVEL e se ingressar tem que ser desentranhada. ( Art.157 CPP)

    PROVAS ILEGITIMAS- Há violação de normas processuais (infraconstitucionais) - A consequência é a NULIDADE da prova.

  • ERRADO

    Assim estaria certa:

    A consequência processual da declaração de ilegalidade de determinada prova obtida com violação às normas constitucionais ou legais Causa o desentranhamento dessa prova no processo. 

    Bons estudos...

  • "De determinda prova..." não são todas as provas que são ilícitas. As que forem ilícitas serão DESENTRANHADAS DO PROCESSO (ART.157. - CPP)

  • As provas são desentranhadas do processo.

  • ERRADO

    Ilícitas (8 letras) - material (8 letras) - São DESENTRANHADAS;

    Ilegítimas (10 letras) - processual (10 letras) - declarada a NULIDADE.

  • Gabarito: ERRADO

    DESENTRANHA-SE A PROVA E ESTE FATO POR SI NÃO ENSEJA A ABSOLVIÇÃO. 

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, a consequência processual é o “desentranhamento” da prova ilícita, não a nulidade do processo e a absolvição do réu. Ou seja, apenas retira-se a prova do processo, conforme artigo 157 do CPP.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • GAB ERRADO.

    PROVAS ILÍCITAS -----> DECLARADA INADMISSÍVEL ----> DESENTRANHADA DOS AUTOS ----> INUTILIZADA

    PROVAS ILEGÍTIMAS (Quando viola normas processuais) -----> APLICA-SE A TEORIA DAS NULIDADES

  • A consequência processual da declaração de ilegalidade de determinada prova obtida com violação às normas constitucionais ou legais é a nulidade do processo com a absolvição do réu (devendo ser desentranhadas do processo).

    Obs.: Decreto-Lei 3.689/41, art. 157.

    Gabarito: Errado.

  • Errada.

    A violação das normas constitucionais ou legal para a obtenção de uma prova, tornando-a ilícita, acarretará no seu desentranhamento do processo e posterior inutilização.

    O processo não foi contaminado pela prova e o juiz considerará as demais provas obtidas por meios lícitos.

    O que pode gerar nulidade do processo é violação de natureza processual (majoritariamente consagrada como prova ilegítima) como a ausência de informação do direito ao silêncio no interrogatório do acusado (vai gerar nulidade relativa) ou ausência da defesa técnica durante o interrogatório do réu (nulidade absoluta, caso a falta tenha dado prejuízo ao réu)

  • A consequência processual da declaração de ilegalidade de determinada prova obtida com violação às normas constitucionais ou legais é a nulidade do processo com a absolvição do réu.

    A declaração de nulidade no processo depende do prejuízo a parte, a depender da prova ,pode gerar nulidade relativa, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo ao réu no processo.

  • Ilícitas- inutilizáveis, salvo em casos excepcionais em favorecimento do réu

    Ilegítimas- Nulidade do processo, podendo ser relativo dependendo do prejuízo causado ao réu.

  • As provas ilícitas são desentranhadas do processo. O processo continua sem essas provas.

  • Gab. ERRADO

    As provas ilícitas e as ilícitas por derivação, declarada sua ilicitude, deverão ser desentranhadas do processo e, após estar preclusa a decisão que determinou o desentranhamento (não couber mais recurso desta decisão), esta prova será inutilizada pelo Juiz. É o que preconiza o § 3° do art. 157 do CPP:

    Art. 157 (...) § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    Sobre os efeitos do reconhecimento da ilicitude da prova, vale destacar que o mero reconhecimento da ilicitude da prova não é capaz de ensejar o trancamento da ação penal ou a prolação de uma sentença condenatória. A ação penal pode possuir justa causa (elementos mínimos de prova) calcada em outras provas, não declarada ilícitas, bem como a condenação pode sobrevir condenação, também fundada em outras provas, não vinculadas à prova considerada ilícita (Informativo 776 do STF).

    FONTE: Estratégia Concursos

  • Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

  • GAB ERRADO

    A consequência processual da declaração de ilegalidade de determinada prova obtida com violação às normas constitucionais ou legais é o desentranhamento do processo. [CORRIGIDO]

    CPP: art. 157, caput, CPP: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • Serão desentranhadas!!

    Avante!

  • PROVAS ILÍCITAS- Há violação á normas constitucionais ou legais ou seja viola normas de direito material - A consequência é o DESENTRANHAMENTO do processo ou seja essa prova não pode ingressar no processo por se INADMISSÍVEL e se ingressar tem que ser desentranhada. ( Art.157 CPP)

    PROVAS ILEGITIMAS- Há violação de normas processuais (infraconstitucionais) - A consequência é a NULIDADE da prova.

  • Provas ilegais serão desentranhadas do processo! Nada haver com absolvição ou nulidade do processo.

  • As provas Ilícitas => Serão retiradas/arrancadas dos processos + Destruídas (Através de decisão judicial fundamentada e será facultado a presença das partes).

  • CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.          

     § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    PROVAS ILÍCITAS (proibido)

    São aquelas que viola as normas constitucionais e infraconstitucional.

    EXCEÇÃO

    Quando for o único meio favorável de absolver o réu,nunca para condenar.

    OBSERVAÇÃO

    Elas desentranhas ou seja são retiradas do processo.

    PROVAS ILEGÍTIMAS (proibido)

    São aquelas que viola as normas processuais.

    OBSERVAÇÃO

    Elas são invalidadas (nulidade)

    TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA

    Ainda que as provas colhidas seja de forma lícita mas que deriva das provas ilícitas, ela se torna ilícita.

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS (proibido)

    São aquelas provas que decorre das provas ilícitas.

    EXCEÇÃO

    1-Quando não houver nexo de causalidade entre elas

    2-fonte independente

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1° São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2° Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3° Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                    

    § 4°  (VETADO)                 

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Abraço!!!

  • GAB ERRADO

    NÃO A NULIDADE DO PROCESSO--- E SIM DA PROVA ESPECÍFICA

  •  Serão desentranhadas do processo,

  • CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.          

     § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    PROVAS ILÍCITAS (proibido)

    São aquelas que viola as normas constitucionais e infraconstitucional.

    EXCEÇÃO

    Quando for o único meio favorável de absolver o réu,nunca para condenar.

    OBSERVAÇÃO

    Elas desentranhas ou seja são retiradas do processo.

    PROVAS ILEGÍTIMAS (proibido)

    São aquelas que viola as normas processuais.

    OBSERVAÇÃO

    Elas são invalidadas (nulidade)

    TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA

    Ainda que as provas colhidas seja de forma lícita mas que deriva das provas ilícitas, ela se torna ilícita.

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS (proibido)

    São aquelas provas que decorre das provas ilícitas.

  • Ignora a prova ilegal e segue o baile.

  • Nem tudo será jogado fora, apenas o que estiver fora do procedimento legal.

  • Doutrina dos frutos da árvore envenenada se aplicaria, o que significa que demais provas decorrentes das ilegais, também serão excluídas. Mas não significa dizer que tudo está perdido.

  • Errado, serão desentrenhado do processo.

  • Ilícitas (ferem normas penais ou constitucionais) - São sempre nulas e devem ser desentranhadas do processo.

    Ilegítimas (ferem norma processual) - Podem ser de nulidade relativa, absoluta ou de mera irregularidade, serão anuladas e desentranhadas ou mesmo validadas no curso do processo a depender de cada caso.

  • ~ As provas ilícitas são inadmissíveis

    ~ Devem ser desentranhadas do processo

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

  • Errado

    As provas ilícitas serão desentranhadas do processo

  • ERRADO, DESENTRENHADAS DO PROCESSO

  • Lembre-se Simone

    As provas ilícitas são aquelas cuja a maneira de sua obtenção violaram normas de direito material (direito civil, administrativo, comercial) e constitucional, portanto, elas são inadmissíveis dentro do processo ,devendo ser DESENTRENHADAS do processo.

    As provas ilegítimas por sua vez são aquelas obtidas com desrespeito ao direito processual.

  • GABARITO ERRADO.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    DICA

     --- > Julgado recente do STF!

    > É lícita à prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso ao registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido.

  • Para evitar a decoreba, coloca isso na prática. Imagina um Réu que poderia se beneficiar disso: Ele iria produzir ou pedir para alguém produzir prova ilícita com o intuito da nulidade do processo. Seria um oba oba danado.

  • LEVARÁ APENAS A NULIDADE DO PRECESSO

  • É O QUE FALTAVA

  • Errado,

    vejamos:

    A consequência processual da declaração de ilegalidade de determinada prova obtida com violação às normas constitucionais ou legais é -> a nulidade do processo com a absolvição do réu -> não temos tais consequências.

    Provas ilícitas -> desentranhadas do processo

    Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Seja forte e corajosa.

  • APENAS desentranhadas do processo E NÃO NULIDADE DO PROCESSO

  • lula olou pra essas questão e riu.

  • Errado

    Provas ilícitas: inadmissíveis - desentranha do processo.

    Provas ilegítimas: nulas - nulidade do processo.

  • Violação às normas constitucionais ou legais é PROVA ILEGÍTIMA (NULA DO PROCESSO) e não ILÍCITA (DESENTRANHADA DO PROCESSO).

    Exemplo de prova ilegítima porque viola às normas constitucionais/legais:

    • interrogatório sem a presença de advogado;
    • colheita de um depoimento sem advogado etc
  • Penso que seria necessária a comprovação de real prejuízo ao réu.

  • Nulidade do Processo?? Muita calma nessa hora!! As provas ilícitas serão nulas e descartas mas o processo continuará para julgamento...

  • Não possui como consequência a absolvição do réu, e sim a inutilização e desentranhamento da prova dos autos (art. 157, CPP).

    Assim, não fazendo coisa julgada material e sim formal, pois caso haja novas provas, estas podem ser utilizadas para fundar nova ação penal.

  • Errado.

    A consequência será o seu desentranhamento com posterior inutilização, sendo desconsiderada para os fins do processo, não havendo que se falar em obrigatoriedade de absolvição do réu, nos termos do art. 157, §3º do CPP. 

  • SO REFORÇANDO OS AMIGOS AI;

    O IP, COMO PEÇA ADM DE NATUREZA CAULTELAR, NAO ESTA SUJEITA A NULIDADE..

    OU SEJA, NAO HÁ NULIDADE NO IP E SIM IRREGULARIDADE

  • ERRADOOOO

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • Gabarito:ERRADO!

    A consequência é que a prova ilícita será DESENTRANHADA do processo, pois as provas ilícitas (com violação às normas constitucionais) são inadmissíveis. Assim, a prova ilícita será inutilizada (destruída).

    Obs: provas ilegítimas =violam as normas infraconstitucionais.

    Portanto:

    ILÍCITAS = INADMISSIBILIDADE = SERÃO DESENTRANHADAS DO PROCESSO

    ILEGÍTIMAS = NULIDADE = SERÃO ANULADAS DO PROCESSO

    Art.157 CPP.

  • desentranha (tira) do processo
  • Consequências imediatas: 1) desentranhamento;

    2) avaliação das provas subsequentes -> o princípio da serendipidade indica que são aceitáveis aquelas provas que, embora obtidas por meios ilícitos, teriam sido igualmente descobertas por meios lícitos;

    3) mesmo que ilícitas, provas podem ser excepcionalmente admitidas se beneficiarem o réu.

  • ERRADO

    As provas ilícitas podem ser utilizadas no processo em benefício do réu.


ID
1886440
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os princípios do processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "C", Errada.

    Fundamento: O item trata do princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório, recurso oficial ou necessário.

     

    "D" Certa.

    Fundamento: Parágrafo 4º, art. 4º, lei 12.850/13.

     

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

  • "Delação premiada é uma expressão utilizada no âmbito jurídico, que significa uma espécie de "troca de favores" entre o juiz e o réu. Caso o acusado forneça informações importantes sobre outros criminosos de uma quadrilha ou dados que ajudem a solucionar um crime, o juiz poderá reduzir a pena do réu quando este for julgado. A delação premiada está prevista por lei no Brasil desde 1999, através do decreto de lei nº 9.807 e no artigo 159 do Código Penal Brasileiro."

    Fonte: Significado de Delação premiada. Disponivel: <http://www.significados.com.br/delacao-premiada/>. Acesso em: 22 abr 2016.

  • a) A lei processual penal mais nova aplica-se retroativamente, determinando a necessidade de repetição de todos os atos instrutórios já realizados sob a vigência da legislação revogada. Errada. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. A aplicação imediata da lei processual leva em consideração o momento da prática do ato processual (tempus regit actum).

     

    b) As provas obtidas ilicitamente, segundo a atual jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, poderão ser valoradas em prejuízo do acusado quando da prolação da sentença, haja vista a supremacia do interesse público em face dos direitos e garantias fundamentais. Errada. Não se admitem no processo as provas que tenham sido obtidas por meios ilícitos, ou seja, todos aqueles meios em que para a obtenção da prova tenha que ser violado um direito fundamental de alguém. EXCEÇÃO: Teoria da proporcionalidade, razoabilidade ou interesse predominante: A Jurisprudência e Doutrina dominantes admitem a utilização de provas ilícitas quando esta for a única forma de se obter a absolvição do réu.

     

    c) Errada. Colega Aldizio Neto comentou;

    d) Correta. Colega Aldizio Neto comentou.

  • "O principio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão" (AgRg no AgRg no AREsp n. 616.226/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 21/5/2015).

  • D- princípio da obrigatoriedade mitigada.

  • Bom Dia, alguém pode me passar a decisão do STJ referente à alternativa e) ?

  • Tancredi, olhe o comentário da cristiane! Ela postou o julgado que você perguntou!

  • O julgado colacionado pela colega Cristiane N não diz respeito ao tema. Mesmo porque, proferido pela terceira turma do STJ, de direito privado.

    No processo penal o ÚNICO impeditivo para aplicação do princípio da fungibilidade é a má-fé. Portanto, o erro grosseiro não impede o conhecimento do recurso.

     

  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS

     

    LEI PROCESSUAL PENAL MAIS NOVA   " TEMPUS REGICT ACTUM  "

     

     

    1) O que se entende pela teoria dos atos isolados na esfera processual e qual sua importância no que se refere a vigência de lei nova?


    Significa que os atos processuais são realizados durante o curso normal do processo e, na medida em que uma norma processual nova insere-se nor ordenamento jurídico, ela apenas será aplicada (no caso de processos pendentes) para os atos que ainda serão realizados. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase do processo, pré-existente à nova norma. Para os novos processos, não há o que falar em isolamento dos atos, o processo, desde o início, será regido pela nova lei.



     2) Como segue um processo que iniciou-se com uma lei processual e em seu curso, nova lei foi publicada?


     O ato praticado pela lei antiga terá validade, em atenção ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito e, a partir da validade da nova lei, os atos pendentes serão regidos pelo novo dispositivo.



    3) Qual princípio rege a lei processual no tempo?


    Princípio da imediatividade e da irretroatividade da norma processual. Pela imediatividade entende-se que, uma vez publicada, a norma passa a valer para todos os processos pendentes e futuros, a partir de então. E pelo princípio da irretroatividade da lei processual, percebe-se a impossibilidade da norma processual nova alcançar ato processual já praticado pela lei antiga,*salvo no processo penal,  para beneficiar o réu.

  • Por exclusão eu fui na "D", mas entendo que ela está, no mínimo, mal formulada. Penso que deveria constar, "presentes os requisitos necessários"

    O próprio art. 28, autoriza o MP, ao invés de apreserntar a denúncia, requerer o arquivamento do IP. Enfim, o negócio é fazer questão..

  • Difícil marcar a letra "d" qndo se lê: " vedado qualquer juízo discricionário ".

    Claro, até uma máquina pode redigir uma denúncia...

  • 1) Não oferecimento da denúncia

    Se o acordo de colaboração for firmado ainda na fase de investigação, sendo ele homologado pelo juiz, o Ministério Público poderá deixar de oferecer a denúncia contra o colaborador. Trata-se de uma exceção ao princípio da obrigatoriedade, segundo o qual, havendo justa causa, o MP é obrigado a oferecer a denúncia.

    Para que o MP deixe de oferecer a denúncia contra o colaborador é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

    a)      A colaboração deve ser efetiva e voluntária;

    b)      O colaborador não pode ser o líder da organização criminosa;

    c)       O colaborador deve ter sido o primeiro a prestar efetiva colaboração.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/colaboracao-premiada.html

  • ITEM E

    Este item está errado por dois motivos: Primeiro, porque o princípio da unirrecorribilidade em nada se relaciona com a interposição de recurso equivocado pela parte, mas sim com a vedação de interposição, pela mesma parte, contra a mesma decisão, de dois recursos simultâneos, salvo quando a própria legislação permitir, de forma expressa. Ademais, como bem falou o colega acima, o item tratava sobre o princípio da fungibilidade (art. 579 do CPP) que, no processo penal, admite que: "salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".

    Por fim, o STJ entende pela aplicação da fungibilidade na hipótese constante do texto processual penal, nos termos a seguir: "Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.".

     

  • letra D:

    "ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal",

     

    O examinador quis mostrar sua posição contrária ao que doutrina majoritária (embora maioria do MP) desenvolve sobre sistema acusatório.

  • Letra A: Errada. 

    CPP: Art. 2o. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Atualmente, a única situação em que o Juiz criminal deve remeter de ofício o processo para o Tribunal apreciá-lo é no caso de CONCESSÃO DE HC. 

  • O erro da alternativa "e" decorre, apenas, da afirmação relativa ao não conhecimento do recurso equivocadamente interposto e não ao princípio da unirrecorribilidade.

    Segundo Renato Brasileiro, em seu Manual de Processo Penal: "Por conta do princípio da unirrecorribilidade (unicidade ou singularidade), pode-se dizer que, pelo menos em regra, a cada decisão recorrível corresponde um único recurso. A título de exemplo de aplicação desse princípio, o art. 593, § 4º, do CPP, prevê que, quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra".

    Logo, ao se utilizar outro recurso que não o cabível, viola-se o princípio da unirrecorribilidade.

    No entanto, “salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro” (art. 579, caput, do CPP), isto é, a inexistência de má-fé - que pode ser constatada quando o recurso for interposto tempestivamente e caso não se trate de erro grosseiro -, enseja a aplicação do princípio da fungibilidade caracterizado pelo conhecimento de um recurso por outro.

    Ressalte-se que referido princípio "não visa resguardar a parte do erro grosseiro do profissional, mas tão somente evitar que controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao recurso adequado causem prejuízo ao recorrente" (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, Ed. Juspodivm, 2016).

  • A letra C, alguém poderia me explicar??? Ele ta falando do Duplo Grau de Jurisdição. Qual o erro? Existe diferença do Duplo grau de Jurisdição e Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório?

  • d) Correta. vide comentários abaixo

  • Mitigação do princípio da Obrigatoriedade: Transação Penal, Delação/colaboração Premiada

    Mitigação do Princípio da Indisponibilidade: Sursis Processual.  

  • Dr. Iordan, note que o item "C" diz: "todas as decisões de mérito". E não é bem assim, senão vejamos:

    O conceito doutrinário do princípio do duplo grau de jurisdição é o de que este constitui um direito de recurso para revisão da decisão por tribunal superior, o qual pressupõe ser tomada por juízes mais experientes e em regra de forma colegiada; Trata-se de um princípio constitucionalizado; Apesar disso, o referido princípio não é absoluto, pois deve estar em harmonia com as demais normas da própria Constituição. Podemos citar o Ministro Joaquim Barbosa (AI 601.832):  “é verdade que hoje existe uma garantia ao duplo grau de jurisdição, por força do Pacto de São José, também é fato que tal garantia não é absoluta e encontra exceções na própria Carta ". 

    TRABALHE ECONFIE.

  • Questão sem gabarito.

    A delação premiada, em si, não é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade, porque é um meio de obtenção de prova, sua natureza jurídica não tem relação com isso.

    Ademais, o não oferecimento de denúncia é exceção (somente se o acusado for o primeiro a delatar ou não for o líder, ou hipóteses da Lei 12.529/2011). Completamente sem lógica usar uma das possíveis consequências da delação, que é exceção, para dizer que a delação em si é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade. Do jeito que colocaram, parece que o mero ato de delatar é uma exceção à obrigatoriedade.

  • D ) Quando li  "vedado qualquer juízo discricionário" eu logo pensei no conhecido " in dubio pro societate ". 

     

  • ...

    LETRA C – ERRADA - Segundo os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 166 e 167):

     

    “Sob outra vertente, o art. 574, CPP, menciona a figura do impropriamente denominado “recurso de ofício”, também denominado de “remessa necessária”, “duplo grau de jurisdição obrigatório” ou “reexame necessário”. Ao invés de recurso, o reexame obrigatório é condição estabelecida legalmente para o trânsito em julgado da sentença ou decisão.

     

    O reexame necessário tem cabimento nos seguintes casos:

     

    a) da sentença que conceder habeas corpus, vale dizer, da decisão do juiz singular ao acatar a ordem. Não há que se falar, portanto, de recurso de ofício contra deliberação do tribunal acerca desse remédio heroico; e,”

     

    b) da sentença que desde logo absolver o acusado com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, evitando sua submissão a júri popular (absolvição sumária). Todavia, para a doutrina majoritária, esta hipótese encontra-se revogada, por ausência de previsão no art. 415 do CPP.

     

    Ainda caberá reexame necessário nas seguintes hipóteses:

     

    c) da sentença de absolvição ou a deliberação que arquiva os autos do inquérito policial nos crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º, Lei nº 1.521/51);

     

    d) da decisão que concede a reabilitação criminal (art. 746, CPP);

     

    e) do indeferimento liminar pelo relator, no tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído (art. 625, § 3º, CPP).” (Grifamos)

  • Quanto a letra D deveria constar a expressão, presente os requisitos necessários, é evidente que o MP faz um juizo discricionário, achei a redaçao bem ruim...

  • o coração chora com essas explicações em vídeo de penal e pp.... 

  • a) A lei processual penal mais nova aplica-se retroativamente, determinando a necessidade de repetição de todos os atos instrutórios já realizados sob a vigência da legislação revogada. 

    INCORRETA. Vide CPP, art. 2º.

     

    b) As provas obtidas ilicitamente, segundo a atual jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, poderão ser valoradas em prejuízo do acusado quando da prolação da sentença, haja vista a supremacia do interesse público em face dos direitos e garantias fundamentais. 

    Para o STF, a prova ilícita poderá ser utilizada para BENEFICIAR a defesa - entre o status libertatis do réu e a legalidade da prova, prevalece aquele - TEORIA DA PROPORCIONALIDADE PRO REO.

     

    c) O princípio do duplo grau de jurisdição estabelece a obrigatoriedade de que todas as decisões de mérito sejam submetidas à apreciação de corte de hierarquia imediatamente superior, devendo o juiz, de ofício, remeter os autos do processo à segunda instância ainda que as partes não interponham qualquer recurso contra a decisão proferida.

    A meu ver, o erro da questão consiste em afirmar que o juiz deverá remeter os autos de ofício, sem qualquer ressalva, como se fosse a regra.

    Ainda, salvo engano, acredito que o colega Emanuel Matos pode ter se confundido ao utilizar a palavra "discricionariedade", já que o MP não possui discricionariedade (havendo justa causa, o MP DEVERÁ agir). Para se referir na liberdade do MP em recorrer ou não, fala-se em "voluntariedade". O MP tem a sua liberdade de convicção, que não se confunde com a ideia de discricionariedade.

     

    d) O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada estabelece que ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro.

    CORRETA. Observação - MITIGAÇÃO do princípio da obrigatoriedade - obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada - transação penal, colaboração premiada, acordo de leniência, TAC, parcelamento do débito tributário.

     

    e) A interposição de um recurso incabível em lugar daquele legalmente previsto para impugnar determinada decisão, ainda que protocolizado tempestivamente, segundo a atual jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tem como consequência prática o não conhecimento da irresignação da parte em decorrência do princípio da unirrecorribilidade.

    Pelo princípio da unirecorribilidade, para cada decisão judicial caberá, em regra, apenas um recurso. Veda a interposição simultânea de recursos. Logo, não se encaixa a unirrecorribilidade aqui. Mais perto da assertiva, estaria o princípio da fungibilidade, pelo qual um recurso inadequado pode ser conhecido como o recurso correto, desde que interposto de boa-fé e não haja erro grosseiro - veja que mesmo que trocássemos "unirrecorribilidade" por "fungibilidade", ainda estaria incorreta.

     

    Bons estudos! 

  • a) Art. 2 
    b) Art. 5, LVI da CR 
    c) Art. 574, incisos. Direito do acusado de ter uma decisão desfavorável revista por um órgão colegiado, superior e diferente daquele que proferiu a decisão. 
    d) A delação premiada é uma exceção do princípio da obrigatoriedade da ação penal. 
    e) Art. 579, caput

  • A)   Errado. A lei processual penal aplica-se imediatamente, os atos instrutórios já realizados serão válidos. Conforme reza o art. 2º na sua redação:  Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    B)   ERRADO. As provas ilícitas deverão ser extraídas do processo ao mesmo tempo em que nenhum direito fundamental tem prevalência no outro. Art. 5, LVI da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

  • (A) A lei processual penal mais nova aplica-se retroativamente, determinando a necessidade de repetição de todos os atos instrutórios já realizados sob a vigência da legislação revogada. 

    (B) As provas obtidas ilicitamente, segundo a atual jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, poderão ser valoradas em prejuízo do acusado quando da prolação da sentença, haja vista a supremacia do interesse público em face dos direitos e garantias fundamentais. 

    (C) O princípio do duplo grau de jurisdição estabelece a obrigatoriedade de que todas as decisões de mérito sejam submetidas à apreciação de corte de hierarquia imediatamente superior, devendo o juiz, de ofício, remeter os autos do processo à segunda instância ainda que as partes não interponham qualquer recurso contra a decisão proferida.

    (E) A interposição de um recurso incabível em lugar daquele legalmente previsto para impugnar determinada decisão, ainda que protocolizado tempestivamente, segundo a atual jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tem como consequência prática o não conhecimento da irresignação da parte em decorrência do princípio da unirrecorribilidade.

     

    ALTERNATIVA CORRETA LETRA D

     

  • Alternativa D (incorreta).

    O princípio do duplo grau de jurisdição estabelece a obrigatoriedade de que todas as decisões de mérito sejam submetidas à apreciação de corte de hierarquia imediatamente superior, devendo o juiz, de ofício, remeter os autos do processo à segunda instância ainda que as partes não interponham qualquer recurso contra a decisão proferida.  

    R: A garantia ao duplo grau decorre do princípio da igualdade, de maneira que todos os litigantes devam, em paridade de condições, usufruir pelo menos de um recurso para revisão das decisões, inadmitindo-se a previsão de recursos para uns e não para outros. O fundamento político maior em favor da preservação do duplo grau, qual seja a necessidade de controle dos atos estatais (GRINOVER Op. cit., p. 66.).

    Erro:

    A alternativa trata do “reexame necessário”, da “remessa obrigatória” ou do “duplo grau de jurisdição obrigatório”.

    No âmbito do Processo Penal, o reexame necessário tem cabimento nas seguintes hipóteses:

    a) da sentença que conceder habeas corpus. Da decisão do juiz monocrático que acatar a ordem. (Art. 574, I, do CPP);

    Obs.: Não há que se falar em remessa obrigatória contra deliberação do tribunal acerca do Habeas Corpus.

    b) da que desde logo absolver o acusado com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, evitando sua submissão a júri popular (absolvição sumária) (art. 574, II, do CPP);

    Obs.: Com a reforma processual de 2008, está revogado tacitamente o art. 574, II, do CPP, uma vez que incompatível com a nova absolvição sumária no tribunal do júri, prevista no artigo 415 do CPP. Ademais, a Lei n. 11.689/2008 retirou a remessa obrigatória do capítulo do júri.

    c) da sentença de absolvição ou a deliberação que arquiva os autos do inquérito policial nos crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º da Lei n. 1.521/1951);.

    d) da decisão que concede a reabilitação criminal (art. 746 do CPP);.

    e) do indeferimento liminar pelo relator, no tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído (art. 625, § 3º, do CPP).

  • O nosso Código de Processo Penal prevê a figura do reexame necessário de tribunal. Vejamos alguma hipóteses:

    a) concessão de habeas corpus (art. 574 , I , do CPP);

    b) absolvição sumária sumariamente no Júri (art. 574 , II , do CPP);

    c) concessão de reabilitação penal;

    d) arquivamento de inquérito de crime contra a economia popular.

    De acordo com a súmula 423 , do STF, "não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto de ofício".

    A doutrina processual civil, tratando do reexame necessário, parece estar mais evoluída e afirma, categoricamente, em sua grande maioria, que reexame necessário não pode ser taxado de recurso.

    Não é recurso, pois um dos requisitos para se caracterizar como tal é a voluntariedade na sua interposição, o que não acontece na figura ora estudada.

    Assim, para a doutrina mais abalizada, reexame necessário nada mais seria do que uma condição de eficácia da sentença, sem a qual a mesma não transita em julgado, ou seja, não produz efeitos endoprocessuais (dentro do processo), impedindo, consequentemente, coisa julgada material.

    FONTE:LFG

  • Haverá recurso de ofício contra:

    - sentença que conceder HC

    - concessão da reabilitação;

    - indeferimento liminar da revisão criminal;

    - indeferimento liminar do HC pelo Presidente do Tribunal;

    - sentença de improcedência ou arquivamento do IP nos crimes contra a Economia Popular (L. 1.521/1951)

  • Achei que a D estivesse errada, tendo em vista que o MP pode deixar de denunciar quando houver prova inequívoca da excludente da ilicitude.

  • Gab D.

    Comentário mais relevante: "Fern anda" 

  • Por eliminação o gabarito é  D

  • Quanto à Pertinência???? WTF

  • d) O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada estabelece que ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro. 

    Comentário:

    Havendo provas da existência de crime de ação penal pública incondicionada, o MP tem obrigação de oferecer denúncia (regra), porém há exceções, como por exemplo, transação penal nos crimes de menor potencial ofensivo, acordos de leniência, e a delação premiada, que é uma possibilidade de rompimento do princípio da obrigatoriedade da ação penal, esta ultima é uma possibilidade trazida pela lei 12.850/2013. 

     

  • Acho essa professora muito confusa.

  • Na boa, não tem como a D estar certa.... ainda q todas as outras tb estejam erradas!

  • O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada estabelece que ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro.

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;          

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      

    [...]

  • Letra d.

    a) Errada. A lei processual penal se aplica imediatamente, sem prejuízo dos atos praticados sob a égide da lei anterior. O CPP dispõe:

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Logo, não há também a necessidade de repetição de atos.

    b) Errada. O princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas é incompatível com a afirmação da alternativa.

    As exceções que geram flexibilização da teoria são as do art. 157 do CPP: teoria da fonte independente, descoberta inevitável, nexo de causalidade atenuado. Fora disso, o STF admite a utilização da prova ilícita a favor do réu, jamais em prejuízo do acusado, como afirmado na assertiva “b”.

    c) Errada. O princípio do duplo grau de jurisdição, como previsto no Pacto de São José da Costa Rica, não exige a submissão à corte hierarquicamente superior. Exemplo disso são as turmas recursais, que têm previsão constitucional e que são compostas por juízes de primeiro grau de jurisdição. Ademais, as hipóteses de recurso de ofício são excepcionais e taxativamente previstas em lei, sendo que a regra é a voluntariedade dos recursos.

    d) Certa. Embora possa gerar alguma dúvida com relação à expressão juízo discricionário, é certo que o MP, presentes os requisitos para a propositura da ação penal, não tem, como regra geral, a possibilidade de analisar a conveniência ou oportunidade da ação penal, sendo assim obrigado a oferecer a denúncia. Somente nas hipóteses legais, que ensejam a rejeição da denúncia, dentre outras, poderá postular o arquivamento do inquérito. Há, todavia, algumas exceções à regra da obrigatoriedade da ação penal ou mitigações ao princípio, entre elas a transação penal e a colaboração premiada, da qual a delação premiada é uma das espécies.

    e) Errada. Quando houve a interposição de um recurso em lugar do outro, não havendo má-fé, aplica-se o princípio da fungibilidade, previsto no art. 579 do CPP:

    Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    PROFESSORA : Geilza Diniz (GRAN )

  • Colegas, apesar da letra D ser a assertiva correta, tenho uma dúvida: O MP não tem uma certa discricionariedade quanto a decidir sobre acusar ou pedir a absolvição do réu?
  • Embora, dê para acertar por eliminação, a alternativa "D" é problemática. Basta pensar na possibilidade de o MP pedir o arquivamento. Da maneira como formulada a assertiva, é como se o MP tivesse que denunciar em todo e qualquer caso.

  • Meu filtro está na questão fácil aff

  • Chute certeiro do AdultoNEY

  • Sobre os princípios do processo penal, é correto afirmar que: O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada estabelece que ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro.

  • A alternativa MENOS ERRADA e a "E".

    ANTIGO ART. 28 DO CPP " Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    Essa redação é que era a vigente à época do concurso. Diante disso, não é correto afirmar que ao MP "... é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal..." , pelo contrário.

    Vale frisar que assertiva "E" está correta, porque apresenta o conceito do princípio da unirrecorribilidade. De outro lado, para se considerar o princípio da fungibilidade e miná-la como resposta, os elaboradores deveriam ter mencionado os requisitos da fungibilidade na assertiva; a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Este último e somente este foi ventilado.

  • MISERICÓRDIA

  • é o famoso X9 Galera
  • Convenhamos que é um absurdo, né.


ID
1925620
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A teoria dos “frutos da árvore envenenada”, de origem norte-americana, encontra-se prevista no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, quando este dispõe serem inadmissíveis, sem ressalvas, as provas derivadas das ilícitas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADA.

     

    CPP

     

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • Gabarito E

    O §1° do art. 157, CPP - trouxe algumas ressalvas, das quais podemos extrair:

    HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA DERIVADA

                    a. Teoria do nexo causal atenuado - Se o nexo causal entre a prova ilícita originária e a prova for tênue ou inexistente, pode ser usada a prova derivada.

                    b. Teoria da descoberta inevitável - Quando se analisam os métodos típicos e de praxe próprios da investigação ou instrução criminal e se percebe que a prova seria de qualquer forma descoberta, pode ser usada a prova derivada.

    STF - O Supremo entendeu que pode a polícia, em busca e apreensão pessoal, ver o histórico de ligações da pessoa. Mas ainda que assim não fosse como este tipo de prova (quebra do sigilo) normalmente é utilizada na investigação, seria inevitável a descoberta desta prova.

                    c. Teoria da fonte independente - Quando há duas fontes de prova, uma ilícita e a outra lícita, afasta-se a primeira e usa-se a 2° (lícita).

    CPP - Positivou no art. 157, §1° a teoria da fonte independente, e no §2° utilizou a teoria da descoberta inevitável.

  • ATENÇÃO PESSOAL:

    O art. 157, §1°, REALMENTE PREVIU A teoria dos “frutos da árvore envenenada”, no entanto previu, também, duas exceções (ressalvas): A falta de nexo de causalidade entre as provas e a teoria da fonte independente.

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas (teoria dos “frutos da árvore envenenada”), salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras (nexo causal inexistente), ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras ( teoria da fonte independente).

  • ERRADO 

    CPP

       Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova

  • GABARITO:   ERRADO

     

     

    COMPLEMENTANDO

     

    A prova será considerada ilegal sempre que sua obtenção se der por meio de violação de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, de natureza material ou processual. Prova obtida por meios ilegais deve funcionar como o gênero, do qual são espécies as provas obtidas por meios ilícitos e as provas obtidas por meios ilegítimos.

     

     

                                    PROVAS ILEGAIS

    PROVAS ILÍCITAS                                        PROVAS ILEGÍTIMAS

     

     

     

    PROVAS ILÍCITAS:  A prova será considerada ilícita quando for obtida através da violação de regra de direito
    material (penal ou constitucional). 

    Exemplos: inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem (CF, art. 5º, X), inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), inviolabilidade do sigilo das comunicações em geral e dos dados (CF, art. 5º, XII), vedação ao emprego da tortura ou de tratamento desumano ou degradante (CF, art. 5º, III), respeito à integridade física e moral do preso (CF, art. 5º, XLIX), etc. Exemplificando, se determinado indivíduo for constrangido a confessar a prática do delito mediante tortura ou maus-tratos, tem-se que a prova aí obtida será considerada ilícita, pois violado o disposto no art. 5º, inciso III, da
    Constituição Federal.

     

    PROVAS ILEGÍTIMAS: A prova será considerada ilegítima quando obtida mediante violação à norma dedireito processual. A título de exemplo, suponha-se que, ao ouvir determinada testemunha, omagistrado se esqueça de compromissá-la. Assim o fazendo, incorreu em violação à regra do art. 203 do CPP, dispositivo este que obriga o juiz a compromissar a testemunha. Em outro exemplo, no curso de audiência una de instrução e julgamento, o magistrado pede à vítima que realize o reconhecimento do acusado. A vítima, então, olhando para trás, aponta o acusado como o suposto autor do delito, o que fica registrado na ata da audiência. Como se vê, tal reconhecimento foi feito ao arrepio do art. 226 do CPP, que traça o procedimento a ser observado na hipótese de reconhecimento de pessoas e coisas. Em ambas as situações, temos exemplos de provas obtidas por meios ilegítimos, porquanto colhidas com violação à regra de direito processual.

     

    Fonte: Renato Brasileiro

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Nestor Tavora fala sobre a teroria da descoberta inevitavel, assim é aceitavel a prova ilicita 

  • Teoria da prova independente e da descoberta inevitável são exceções à teoria... E outra... o valor de qualquer prova é R E L A T I V O.... 

  • GAB.: ERRADO

    A teoria dos “frutos da árvore envenenada”, de origem norte-americana, encontra-se prevista no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, quando este dispõe serem inadmissíveis, sem ressalvas, as provas derivadas das ilícitas. 

    existem ressalvas : Quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras ;

    ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • existem ressalvas às provas derivadas das ilícitas, são elas baseadas nas teorias:

    da fonte independente;

    da descoberta inevitável;

    da limatação da mancha purgada;

    do encontro fortuito(ocasiona a serendipidade)

     

  • Sobre a serendipidade:

     

    STJ - HC 197044 / SP

    Ementa HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DIÁLOGOS NÃO RELACIONADOS COM O OBJETO DA INVESTIGAÇÃO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ILICITUDE, DE EXCLUSÃO E DE DESTRUIÇÃO DE TAIS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DE DESCOBERTA FORTUITA DE DELITOS (FENÔMENO DA SERENDIPIDADE). PRECEDENTES.

    ...

    2. O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo de dados e comunicações telefônicas devidamente autorizada  judicialmente, determinada para apuração de outros crimes, não impede, por si só, que as provas daí advindas sejam utilizadas para a averiguação da suposta prática daquele delito.

    3. A comunicação entre advogado e cliente eventualmente alcançada pela regular escuta telefônica não implica nulidade da colheita da prova indiciária de crimes e serve para a instauração de outro procedimento apuratório.

    4. Não deve o Estado permanecer inerte ante o conhecimento da prática de outros delitos no curso de interceptação telefônica legalmente autorizada. Conforme o art. 40 do Código de Processo Penal, cumpre à autoridade judicial, em casos que tais, remeter ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

    5. Habeas corpus não conhecido.

    Ano: 2015Banca: FUNIVERSAÓrgão: PC-DFProva: Delegado de Polícia

    Em relação a provas e ao procedimento de busca e apreensão, assinale a alternativa correta.

      c) É válida a serendipidade no procedimento de busca e apreensão, especialmente quando há conexão entre crimes.

    Ano: 2015Banca: MPDFTÓrgão: MPDFTProva: Promotor de Justiça Adjunto

    O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da serendipidade no caso de interceptação telefônica.

  • Regra:Teoria dos frutos da arvore envenenada. 

    Exceção: Teoria da descoberta inevitável / Prova originária de fonte independente.  

  • existem ressalvas às provas derivadas das ilícitas, são elas baseadas nas teorias:

    da fonte independente;

    da descoberta inevitável;

    da limatação da mancha purgada;

    do encontro fortuito(ocasiona a serendipidade)

  • A Teoria dos Frutos da Àrvore Envenenada não é absoluta. Quando incorrerem:

    a) Prova absolutamente independente ou teoria da fonte independente: Se existirem provas outras no processo, independentemente da ilícita, não há de se falar em contaminação.

    b) Descoberta Inevitável ou exceção da fonte hipotética independente: Se de qualquer maneira a prova fosse conseguinda, decorrida da ilícita, por atos de investigação, ela será aproveitada eliminando-se a contaminação.

    c) Contaminação Expurgada: (Tinta diluída ou doutrina da mancha purgada)  é possível que a contaminação seja tão superficial, que acaba por não haver contaminação.

    d) Boa-fé: Ocorre nos casos em que os policiais agiram sem dolo, ou seja, verdadeiramente em erro. Evita-se o reconhecimento da ilicitude da prova.

  • São as ressalvas:

    Teoria da Fonte Independente

    Teoria da Descoberta Inevitável

    Teoria da Tinta Diluída ou Mancha Purgada

    Serendipidade (baseada na boa-fé)

    SOBRE O TEMA EU RECOMENDO A VIDEO AULA DO MEU AMIGO JOÃO LUCAS:

    https://www.youtube.com/watch?v=p4iFJozG8s0

  • Errado. A questão se torna errada quando fala que a teoria dos frutos da árvore envenenada dispõe ser inadmissível as provas ilícitas sem ressalva, quando há exceções nos casos dos princípios da(do): Teoria da fonte independente, a da descoberta inevitável, a da mancha purgada ou tinta diluída e por último, a teoria da proporcionalidade.

  •  

     

    HÁ ressalvas, quando essas provas, derivadas das ilícitas, não possuirem nexo de causalidade ou puderem ser obtidas por meios lícitos! 

  • ALT. "E" 

     

    Teoria dos frutos da árvore venenosa: o atual art. 157, § 1º, CPP, dispõe: “são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.

     

    Fonte de prova independente: é a prova não relacionada com os fatos que geraram a produção da prova contaminada. Descoberta inevitável: admite-se a prova, ainda que presente eventual relação de causalidade ou de dependência entre as provas (a ilícita e a descoberta), exatamente em razão de se tratar de meios de prova rotineiramente adotados em determinadas investigações. Com isso, evita-se a contaminação da totalidade das provas que sejam subsequentes à ilícita.

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Ano: 2014 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça - Matutina

     

    São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. É o que estabelece o Código de Processo Penal.

     

    Gabarito: CERTO.

  • Há ressalvas!

     

    TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE: Não existe NEXO DE CAUSALIDADE entre as provas obtidas.

    TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL: Quando a provas puderem ser obtida por uma fonte independente. 

     

  • Em complementação, cabe lembrar que prova iícita pode ser usada pela defesa, em favor do acusado.

  • Art 157§1° São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma uma fonte independente das primeiras.

  • Essa banca pega nos detalhes

  • EXCETO QUANDO PUDEREM SER DERIVADAS DE UMA FONTE INDEPENDENTE E LICITA, DIFERENTE DA FORMA QUE FORA OBTIDA.

  • Provas derivadas das ilícitas são provas produzidas sem nenhuma violação a normas constitucionais ou legais, mas que tiveram como causa de sua produção uma prova ilícita.

     

    Fonte: Mentoring Zero Um

  • Ressalva: provas derivadas independentes.

     

    =*

  • Teoria dos frutos da árvore envenenada  ou Teoria da prova ilícita
    por derivação:
    USA. Tem origem na jurisprudência americana. Foi importada pelo STF (HC
    73351/96): hoje está expressa no art. 157, §1º do CPP, fruto da lei 1.690/08. Por esta teoria, as
    provas que derivam de uma ilícita também serão consideradas ilícitas por derivação, afinal o
    vício é material, já que a sua fonte é imprestável. Ex. exclusão de impressões digitais
    decorrentes de prisão ilegal, mesmo sendo compatíveis com aquelas encontradas na cena do
    crime. O ápice da Teoria ocorreu no caso Miranda v.s. Arizona – nenhuma declaração dada à
    polícia pode ser válida sem que seja dado o aviso de Miranda/Miranda Rights/Mirandawarnings
    (direito ao silêncio, a um advogado, que tudo que disser pode ser utilizado contra
    ele). ADVERTÊNCIA: Esta teoria não está expressa no art. 5º, LVI, da CF e sim na lei ordinária.
    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas,
    assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada
    pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não
    evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser
    obtidas por uma fonte independente das primeiras.
    (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).


    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e
    de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto
    da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

  • Cespe limitando demais a questão você já sabe né, marque errada e seja feliz, não faça como eu de ficar procurando chifre em cabeça de cavalo, ouvi uma frase do Juiz Federal que é o seguinte, a vida é feita de regras, só vá para a exceção se for conduzido a ela. Segundo o Juiz Aragonê, aplicar essa filosofia nos seus estudos fez toda a diferença, não atoa ele chegou aonde chegou, vivendo e aprendendo com os mais experientes, pois muitas vezes aprofundar demais em alguns assuntos, por incrível que pareça, aumenta a probabilidade de errar na mesma proporção que a de acertar, justamente por procurar pelo em ovo.

     

    Bom estudos

  • Exceções acerca da utilização teoria dos frutos da árvore envenenada, a saber:

     

    a) Teoria do nexo causal inexistente – Ocorre quando a autoridade judicial impugna a inclusão da prova ilícita no processo, porém, posteriormente, o mesmo conteúdo da prova é apresentado sob a égide do meio de produção de prova lícita. Por exemplo: Fulano, em sua residência, é surpreendido por policiais que o levam, sem mandado judicial, a delegacia. Lá, confessa a prática de um crime. Trata-se de prova ilícita, portanto o juiz indeferirá esta prova. No entanto, passado alguns dias, Fulano, voluntariamente, dirige-se a delegacia e confessa a prática daquele crime. O juiz, por sua vez, admite esta prova no processo.

     

    Neste exemplo, embora exista um vínculo (confissão realizada pela mesma pessoa duas vezes) entre a segunda confissão (confissão voluntária) e a primeira (confissão mediante tortura), não há em se falar em existência de nexo causal, razão pela qual o juiz admite a prova no processo.

     

    b) Teoria da descoberta inevitável - Ocorre quando a descoberta de uma prova é dada como certa, ou seja, não pode ser evitada. Exemplo: Beltrano possui papelotes de cocaína para venda. A polícia inicia perseguição de modo a obter estes papelotes e prender Beltrano pela prática do crime. Beltrano, por sua vez, joga os papelotes em um terreno baldio para descaracterizar a prática do crime. A polícia prende Beltrano e inicia a busca da droga no terreno em que Beltrano as jogou. Nesse meio tempo, alguns moradores da região, que presenciaram a perseguição, encontram a droga e a entrega aos policiais.

     

    Neste exemplo, mais cedo ou mais tarde a polícia encontraria a droga, independente da ajuda dos moradores. Vai daí que a colheita desta prova era dada como certa e não poderia ser evitada de ser encontrada pelos policiais. Portanto, diante desta situação fática, a prova será admitida no processo judicial.

  • A teoria dos “frutos da árvore envenenada”, de origem norte-americana, encontra-se prevista no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, quando este dispõe serem inadmissíveis, sem ressalvas, as provas derivadas das ilícitas. 

  • SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, 

     

  • Não é aplicada sem ressalvas. As provas derivadas das ilícitas são aceitas desde que possam ser descobertas de outra maneira, ou seja, desde que haja outro caminho para se chegar a essas provas que não passe pelas provas ilícitas.

  • COMPLEMENTANDO

     

    A teoria dos “frutos da árvore envenenada”, de origem norte-americana, encontra-se prevista no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, quando este dispõe serem inadmissíveis, sem ressalvas, as provas derivadas das ilícitas.   ERRADO

     

     

    Outra questão que ajuda / complementa:

     

    Ano: 2015   Banca: CESPE   Órgão: TJ-DFT   Prova: Analista Judiciário - Judiciária  

     

     

    Julgue o item subsequente, em relação à prova, ao instituto da interceptação telefônica e à citação por hora certa.

     

    Conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, adotada pelo Código de Processo Penal, a prova ilícita produzida no processo criminal tem o condão de contaminar todas as provas dela decorrentes, devendo, entretanto, ficar evidenciado o nexo de causalidade entre elas, considerando-se válidas, ademais, as provas derivadas que possam ser obtidas por fonte independente da prova ilícita.

     

    CERTO

  • COM RESSALVAS

  • Gabarito: Errado.

    O art. 157, §1º, CPP, previu hipótese de exceção:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.        

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

  • 1° Não sou da áerea do direito, mas aquela parte que diz que a prova ilicita pode beneficiar o réu, tem nexo com erro da questão?

    2° vamos negativar o comentário da professora e escrever mensagem na aba pedindo a ela que pare de ler todo o enunciado novamente, é muito cansativo pra que esta atras do PC há quase 8 hs

  • A teoria dos “frutos da árvore envenenada”, de origem norte-americana, encontra-se prevista no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, quando este dispõe serem inadmissíveis, sem ressalvas, as provas derivadas das ilícitas. errado

    Eu gosto assim, quando o examinador já aponta o peguinha rs

    Ressalva:

    Quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras

    obtidas por uma fonte independente das primeiras

  • Provas ilícitas por derivação

    São aquelas provas que, embora sejam lícitas em sua essência, derivam de uma prova ilícita, daí o nome “provas ilícitas por derivação. Trata-se da aplicação da Teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree)

    Art. 157 § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    Segundo a Doutrina vigora a “Teoria da descoberta inevitável” (inevitable discovery), segundo a qual também poderá ser utilizada (não sendo considerada ilícita por derivação) a prova que, embora obtida através de uma outra prova, ilícita, teria sido obtida inevitavelmente pela autoridade.

    GAB - E

  • O acusado havia matado uma criança e escondido o corpo; iniciado um processo de busca por 200 voluntários, os municípios vizinhos foram divididos em zonas de busca; durante a busca ao acusado realizou uma confissão, obtida ilegalmente, na qual especificou o local onde se encontrava o corpo; foi paralisada a busca, que estava a algumas horas de descobrir onde o corpo estava, dirigindo-se a polícia ao lugar indicado na confissão e apreendido o corpo. A Corte considerou que a confissão do acusado sobre o local onde o corpo se encontra era uma prova ilícita, mas a apreensão do corpo era válida, pois sua descoberta era inevitável. Também se entendeu, pelo voto concorrente do Juiz Stevens, que o ônus da prova sobre a conjectura da descoberta inevitável recai sobre a acusação. Mas a pressão do corpo era válida, pois sua descoberta era inevitável.

    · Teoria da Fonte Independente – Existem efetivamente duas fontes de prova, um lícita e outra ilícita, porém mesmo após a exclusão da fonte ilegal, o elemento de prova subsiste por ter relação de causalidade com a fonte lícita.

    · Teoria da Exceção da Descoberta Inevitável – Somente existe efetivamente uma fonte de prova, a ilícita, porém, as circunstâncias do caso concreto permitem, por um juízo hipotético, inferir que ela seria descoberta inevitavelmente por algum outro meio lícito.

  • ATENÇÃO PESSOAL:

    O art. 157, §1°, REALMENTE PREVIU A teoria dos “frutos da árvore envenenada”, no entanto previu, também, duas exceções (ressalvas):

     

    TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE: Não existe NEXO DE CAUSALIDADE entre as provas obtidas.

    TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL: Quando a provas puderem ser obtida por uma fonte independente. 

  • " sem ressalvas"

  • Tem ressalvas !!!

  • CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.          

     § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    PROVAS ILÍCITAS (proibido)

    São aquelas que viola as normas constitucionais e infraconstitucional.

    EXCEÇÃO

    Quando for o único meio favorável de absolver o réu,nunca para condenar.

    PROVAS ILEGÍTIMAS (proibido)

    São aquelas que viola as normas processuais.

    TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA

    Ainda que as provas colhidas seja de forma lícita mas que deriva das provas ilícitas, ela se torna ilícita.

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS (proibido)

    São aquelas provas que decorre das provas ilícitas.

    EXCEÇÃO

    1-Quando não houver nexo de causalidade entre elas

    2-fonte independente

    TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA

    Ainda que as provas colhidas seja de forma lícita mas que deriva das provas ilícitas, ela se torna ilícita.

  • ERRADO, SALVO QUANDO HOUVER QUEBRA NO NEXO CAUSAL

  • Gabarito: errado

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Falou em sen ressalvas já desconfia. As ressalvas são quando a prova pudesse ser obtida de forma independente, através dos procedimentos normais de investigação.
  • Gabarito: Errado

    CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

    § 1  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE: Não existe NEXO DE CAUSALIDADE entre as provas obtidas.

    TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL: Quando a provas puderem ser obtida por uma fonte independente. 

  • Prova ilícita por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada - Fruits of the poisonous tree). Exceções:

    • Teoria da fonte independente
    • Teoria da descoberta inevitável
  • Errado.

    Art. 157, § - 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • Ademais, provas ilícitas por derivação, viola o direito material.

  • Para quem quiser aprofundar e, quem sabe, utilizar em prova subjetiva/oral:

    Independent Source - julgamento paradigma: Silverthorne Lumber E Co. V United States

    Inevitable Discovery - julgamento paradigma: Wong Sun V United States

    Atternation Exception - julgamento paradigma: Nardone V United States

  • CPP TEORIA : FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA

     

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • § 1  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • Errada

    Art157°- §1°- São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independentes das primeiras.


ID
2018401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao direito processual penal, julgue o item.

A regra geral estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, no que diz respeito a provas, é a inadmissibilidade das provas ilícitas no processo penal, assim entendidas as obtidas com violação das normas constitucionais ou legais. As provas ilícitas devem, portanto, ser desentranhadas dos autos do processo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 157. CPP São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • (C)

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.           

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.              
     

  • Provas Ilícitas: desrespeito às normas constitucionais e de direito material.

    Provas Ilegítimas: desrespeito às normas processuais.

    Obs: convém destacar que o próprio CPP não faz a referida distinção, cabendo, portanto, à doutrina.

  • GAB C

    REGRA= INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS

    DESTINO= DESENTRANHAMENTO DO PROCESSO

    EXCEÇÃO= FONTES DE PROVAS INDEPENDENTES DA PRIMEIRA PROVA OU QUE NÃO TENHA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS PROVAS.

    SÓ SERÁ ADMITIDA PARA= BENEFÍCIO DO RÉU

    NUNCA SERÁ ADMITIDA PARA= PREJUDICAR O RÉU

  • são inadmissíveis as provas ilícitas! a menos que elas sejam coletadas pelo the intercept.
  • Art. 157. (CPP) São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    PROVAS ILÍCITAS SÃO ADMITIDAS SOMENTE EM BENEFICIO AO RÉU .

    GAB: CERTO

  • Art. 157. (CPP) São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    PROVAS ILÍCITAS SÃO ADMITIDAS SOMENTE EM BENEFICIO AO RÉU .

    GAB: CERTO


ID
2018935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao direito processual penal, julgue o item.

A regra geral estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, no que diz respeito a provas, é a inadmissibilidade das provas ilícitas no processo penal, assim entendidas as obtidas com violação das normas constitucionais ou legais. As provas ilícitas devem, portanto, ser desentranhadas dos autos do processo.

Alternativas
Comentários
  • gabarito CERTO

     

     Art. 157, CPP -  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • provas ilicitas é claro que deverao ser desentranhadas do processo!

    PM-AL 2018

  • CERTO

     Art. 157, CPP -  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • Não entendo essa galera que comenta algo extremamente irrelevante P/Questão, né Raio Vermelho e Imortal?

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processoas provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. ... Assim, não havendo possibilidade de repetição, devem as provas ilícitas ser desentranhadas dos autos e destruídas.

  • Art. 157. (CPP) São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    PROVAS ILÍCITAS SÃO ADMITIDAS SOMENTE EM BENEFICIO AO RÉU .

    GAB: CERTO


ID
2094622
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir.
I. o nemo tenetur se detegere traduz-se na vedação da autoincriminação coercitiva. A jurisprudência do STF tem extraído deste princípio inúmeras limitações em matéria de produção de prova, como por exemplo, a garantia de ninguém ser obrigado a fornecer padrões grafotécnicos para perícia.
II. As intervenções corporais coercitivas no processo penal, quando invasivas, violam a dignidade humana, destacadamente quando se pensa na fórmula-objeto de Dürig. Já as leves ou não invasivas, mesmo quando coercitivas, em razão da insignificância das mesmas, são toleradas e admissíveis, pois não há nada no ordenamento que justifique sua inadmissão.
III. Dos cinco componentes da dignidade humana indicados pela doutrina alemã, a integridade física e espiritual tem especial relevância para o processo penal, em razão das limitações que impõe a colheita de provas, vedando, por exemplo, não só a tortura, como também a utilização de meios como soro da verdade e hipnose.
IV. A busca da verdade real é princípio inquestionável e fundamental no processo penal. Sendo assim, eventualmente é possível admitir uma prova ilícita desde que haja uma ponderação e observância da razoabilidade, sendo a segurança pública elemento justificador da utilização da prova produzida ilicitamente quando esta for necessária para combater, por exemplo, o tráfico de drogas e o crime organizado.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Questão Q650548 da prova de Delegado PB considerou a seguinte assertiva como correta: "Em decorrência do princípio da ampla defesa, autoriza-se a inclusão, no processo, de provas obtidas ilicitamente, desde que favoráveis à defesa." Foi anulada, graças a Deus.

  • Integridade espiritual? Ta de brincadeira ne...

  • "A busca da verdade real é princípio inquestionável e fundamental no processo penal." Os princípios não são absolutos, o sistema acusatório e os direitos e garantias fundamentais impedem a verdade real a qualquer custo.   

  • Gian, bom dia/tarde/noite. Este ainda é o entendimento atual, em que pese ter sido anulada (se efetivamente foi, como estás afirmando). Ou seja: Relativisa-se a utiização da prova ilícita, se for pro reo.

  • Comentário ao item II. 

     

    O homem é sujeito de direito, e não objeto do processo. O autor alemão Günter Durig criou a fórmula "homem-objeto", afirmando que sempre que o homem for rebaixado a um mero objeto, haverá ofensa à dignidade humana, pois ele não pode ser um mero instrumento, descaracterizado de direitos. Até aqui, tudo certo. Todo mundo acha isso. 

     

    A segunda parte é que gera discussão (e das grandes!).

     

    Primeira posição. Por se tratar de medida contra a pessoa do acusado, cuja consequência, geralmente, afeta a sua inviolabilidade pessoal, as intervenções corporais devem ser vistas com o máximo de rigor, visando, justamente, proteger a dignidade humana. Em regra, o que deve ser protegido, em qualquer situação, é a integridade física e mental do acusado, sua capacidade de autodeterminação. Para uma doutrina garantista, pois, não se admitem quaisquer intervenções corporais no acusado.

     

    Segunda posição. Por outro lado, há doutrina que afirma que "determinadas intervenções corporais, quando não puserem em risco a integridade física e psíquica do acusado em processo penal, e desde que previstas em lei, não encontram obstáculo em quaisquer princípios constitucionais, sobretudo quando se estiverem a colher prova em crimes que atingiram direitos fundamentais da vítima. Afinal, o Direito Penal, intervenção estatal mais radical, não é também destinado à proteção dos direitos fundamentais?" - questiona o autor (Curso, 2013, p. 387). Exemplo do autor: o conhecidíssimo caso da atriz mexicana Gloria Trevi, que afirmava ter sido estuprada por um delegado federal - o STF  (RCL 2040) autorizou o exame de DNA na placenta dela, mesmo contra a sua vontade - resultado: a atriz não tinha sido estuprada e era tudo mentira. Para Pacelli, houve uma intervenção corporal leve, sem risco à integridade corporal ou à dignidade humana...

     

    Como eu já comentei anteriormente em outra questão, essa prova da PC/PA parece mais uma segunda fase da Defensoria (tem até uma alternativa tida como correta afirmando que o RDD pode ser inconstitucional para parte da doutrina, mesmo tendo isso pacificado já há anos). Para mim, é uma piada, coisa de banca que está brincando de fazer questão... 

  • O tema da 2 é tratado no curso do Paccelli?

  • gente!! que prova hein? é para Juiz.. só pode.

  • Galera, li o curso inteiro de processo penal do Aury Lopes em 2015 e até hoje me lembro dele pormenorizando todas essas questões. Com certeza os examinadores utilizaram tal livro como base para criação de tais enunciados, principalmente ao utilizar como exemplo o místico soro da verdade.

  • Resposta: letra c.

    Quanto ao item I (correto), veja para aprofundar: 

    "É pacífico o entendimento do STF de que, por conta do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), o acusado não é obrigado a fornecer padrão vocal ou padrão de escrita para que sejam realizadas perícias que possam prejudicá-lo. Vide os precedentes do STF sobre o tema:


    HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 14 DA LEI Nº 6.368/76. REQUERIMENTO, PELA DEFESA, DE PERÍCIA DE CONFRONTO DE VOZ EM GRAVAÇÃO DE ESCUTA TELEFÔNICA. DEFERIMENTO PELO JUIZ. FATO SUPERVENIENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELA PRODUÇÃO DA PROVA INDEFERIDO.1. O privilégio contra a auto-incriminação, garantia constitucional, permite ao paciente o exercício do direito de silêncio, não estando, por essa razão, obrigado a fornecer os padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial que entende lhe ser desfavorável.2. Ordem deferida, em parte, apenas para, confirmando a medida liminar, assegurar ao paciente o exercício do direito de silêncio, do qual deverá ser formalmente advertido e documentado pela autoridade designada para a realização da perícia. (HC 83096, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 18/11/2003, DJ 12-12-2003 PP-00089 EMENT VOL-02136-02 PP-00289 RTJ VOL-00194-03 PP-00923)

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECUSA A FORNECER PADRÕES GRÁFICOS DO PRÓPRIO PUNHO, PARA EXAMES PERICIAIS, VISANDO A INSTRUIR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio. É que a comparação gráfica configura ato de caráter essencialmente probatório, não se podendo, em face do privilégio de que desfruta o indiciado contra a auto-incriminação, obrigar o suposto autor do delito a fornecer prova capaz de levar à caracterização de sua culpa. Assim, pode a autoridade não só fazer requisição a arquivos ou estabelecimentos públicos, onde se encontrem documentos da pessoa a qual é atribuída a letra, ou proceder a exame no próprio lugar onde se encontrar o documento em questão, ou ainda, é certo, proceder à colheita de material, para o que intimará a pessoa, a quem se atribui ou pode ser atribuído o escrito, a escrever o que lhe for ditado, não lhe cabendo, entretanto, ordenar que o faça, sob pena de desobediência, como deixa transparecer, a um apressado exame, o CPP, no inciso IV do art. 174. Habeas corpus concedido.(HC 77135, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 08/09/1998, DJ 06-11-1998 PP-00003 EMENT VOL-01930-01 PP-00170).

    Fonte: dizer o direito

  • Na cara que questões de processo penal foram elaboradas pelo Nicolitt: 

    item III- Não achei doutrina que fala de 5 Componentes da Dignidade Humana, só na Questão de PCRJ/09: 

    1) DELEGADO DE POLÍCIA - RJ - 2009 - PCRJ - (Questão 15).
    15. Segundo o professor Canotilho, a densificação do sentido constitucional dos direitos, liberdades e garantias é mais fácil do que a determinação do sentido específico do enunciado “dignidade da pessoa humana”. O eminente constitucionalista português afirma que pela análise dos direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados, deduz-se que a raiz antropológica se reconduz ao homem como pessoa, como cidadão, como trabalhador e como administrado (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª edição, Almedina, 2003, p. 249). 
    Sobre a busca por uma “integração pragmática” do princípio da dignidade humana é correto afirmar:
    (cód. Q54672)
    a) A teoria dos três componentes é adequada às sugestões normativas da Constituição. Compõem a dignidade humana: 1) a integridade física e espiritual do homem; 2) o livre desenvolvimento da personalidade; 3) a garantia da autonomia individual através da vinculação dos poderes públicos a conteúdo, formas e procedimentos do Estado de Direito. Por tal razão o indiciado não pode ser algemado.
    b) A teoria dos cinco componentes é adequada às sugestões normativas da Constituição. Compõem a dignidade humana: 1) a integridade física e espiritual do homem; 2) o livre desenvolvimento da personalidade; 3) a libertação da angustia da existência; 4) a garantia da autonomia individual através da vinculação dos poderes públicos a conteúdo, formas e procedimentos do Estado de Direito; 5) na igualdade de tratamento perante a lei. Decorre daí que o sigilo no inquérito policial não visa apenas à função utilitarista para assegurar a eficiência da investigação, mas também a tutela da dignidade do indiciado. (CORRETA)
    c) A teoria dos quatro componentes é adequada às sugestões normativas da Constituição. Compõem a dignidade humana: 1) a integridade física e espiritual do homem; 2) o livre desenvolvimento da personalidade; 3) a garantia da autonomia individual através da vinculação dos poderes públicos a conteúdo, formas e procedimentos do Estado de Direito; 4) na igualdade de tratamento perante a lei. Decorre daí a necessidade de se garantir o sigilo total do inquérito policial
    d) A dignidade humana tem sua densificação em dois elementos: 1) a integridade física e espiritual do homem; 2) a garantia da autonomia individual através da vinculação dos poderes públicos a conteúdo, formas e processos do Estado de Direito, não se aplicando ao inquérito por ser este um procedimento administrativo desprovido de contraditório.
    e) O princípio da dignidade humana é norma programática, ou seja, sua eficácia é limitada e consiste em inspirar os programas estatais inclusive à atividade legislativa relativamente ao processo penal.

  • De fato!

     

    Essa prova de PC-PA pra DELTA estava nivel DEFENSORIA. Fica complicado pra gente estudar pra delegado com espíruto de defensor??? P Q R! Temos que garantir os Dtos Constitucioanis do Detido, já que impera o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e não o ESTADO DE POLÍCIA em que não se respeita nenhuma garantia constitucional.

     

    De qq forma, a banca poderia ser mais coerente com o tipo de cargo estar elaborando questões pq tudo muda qdo vc analisa por um prisma:

    -DELEGADO

    - JUIZ

    - MP

    - DEFENSOR

     

    Cada um tem sua teoria pra explicar um determinado TEMA JURÍDICO.

  • DURIG (1956) apresenta a fórmula do homem-objeto ao afirmar que a Dignidade da Pessoa Humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, ou seja, fosse descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.

  • Essas questões são boas para prova discursiva e não objetiva...

  • * Penso que o erro da assertiva II esta na expressão "mesmo quando coercitivas" (...) Já as leves ou não invasivas, mesmo quando coercitivas, em razão da insignificância das mesmas, são toleradas e admissíveis, pois não há nada no ordenamento que justifique sua inadmissão.

     

    PROVAS INVASIVAS E NÃO INVASIVAS.

     

    Inicialmente, é necessário fazer uma breve análise a respeito do direito à integridade física. Esse direito comporta duas subespécies que são: o direito ao próprio corpo e o direito às partes separadas dele.

     

    O direito ao próprio corpo é aquele que diz respeito à integridade física do organismo e que visa assegurar a dignidade da pessoa humana protegendo o réu de ter seu organismo violado, por exemplo, por meio de tortura.

     

    Já o direito às partes separadas do corpo dizem respeito à integridade física dos órgãos, ou seja, o acusado possui direito às partes separadas de seu corpo como, por exemplo, órgãos, tecido, cabelo, saliva, sangue entre outros.

     

    È com base no direito à integridade física que o ordenamento jurídico brasileiro prevê dois tipos de provas que dependem da colaboração do acusado para que sejam realizadas, são as provas invasivas e as provas não invasivas.

     

    Esses dois tipos de provas também implicam na intervenção corporal do acusado, por isso dependem de sua colaboração, pois elas nada mais são do que a realização de atos de investigação ou obtenção de provas no corpo do próprio acusado.

     

    As provas invasivas são aquelas que para serem produzidas necessitarão de intervenções no próprio corpo do acusado.

     

    Já as provas não invasivas são aquelas em que não haverá a penetração no organismo do acusado, porém serão realizadas a partir de vestígios do corpo humano do acusado.

     

    O Código de Processo Penal não traz regra expressa a respeito do dever do acusado de colaborar ou não para a realização desses tipos de provas, por este motivo caso o acusado se recuse a colaborar não poderá ser punido por isso, pois, como já mencionado, o réu não é obrigado a fazer prova contra si mesmo, isto é o que prevê o princípio do nemo tenetur se detegere e do direito ao silêncio.

     

    Tem-se como exemplo de provas invasivas o exame de sangue, o exame ginecológico, a identificação dentária, também as buscas pessoais, denominadas de revistas poderão ser realizadas por meios invasivos ou não invasivos.

     

    Já como exemplo de provas não invasivas ter-se-á o exame de DNA realizado a partir de fios de cabelo e pêlos, as identificações dactiloscópica, de impressões de pés, unhas e palmar e também a radiografia, empregada em buscas pessoais. 

     

    Fonte: http://www.emerj.rj.gov.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2009/trabalhos_22009/EricaFerreira.pdf

     

  • Se considerarmos ipsis literis o item II, como incorreta, conforme a Banca, chegaríamos a conclusão que o delegado sequer poderia recolher  as impressões digitais do investigado, e tampouco a polícia poderia realizar revistas no investigado a fim de econtrar drogas ou armas escondidas no bolso, o que seria absurdo.

     

    Ou vai me dizer que a revista não é feita de forma coercitiva? 

  • Li todos os comentários esperando que alguem me apontasse cirurgicamente aonde está o erro da assertiva II, mas ninguém foi capaz... Nem a Luiza que está no Canadá.

  • II. As intervenções corporais coercitivas no processo penal, quando invasivas, violam a dignidade humana (ERRADO - se autorizadas, não há o que violar), destacadamente quando se pensa na fórmula-objeto de Dürig. Já as leves ou não invasivas, mesmo quando coercitivas, em razão da insignificância das mesmas, são toleradas e admissíveis (CORRETO), pois não há nada no ordenamento que justifique sua inadmissão (ERRADO - até existe no ordenamento, embora não seja a linha seguida).

     

    Basta uma leitura mais atenta, os detalhes costumam passar despercebidos. 

  •  A FUNCAB continua com sua fama - não se sabe por qual motivo - de banca horrível. Questões mal formuladas, provas objetivas com questões subjetivas e não-unânimes, adoção de teses minoritárias como corretas. Fica difícil a vida do concursando. Até me animei com o concurso, entretanto, quando vi que era essa banca, "pulei fora".

    Esse item II, como muito bem mencionado por Klaus N, tem duas correntes. Andou mal o examinador.

  • Rodolfo, estude mais e reclame menos, pois no mundo de concursos públicos você deve dançar conforme as bancas. 

  • II - ERRADA. Embora a primeira parte da assertiva esteja correta, a segunda está equivocada, porque, se a prova não invasiva, em que pese não ser vedada pelo direito, se for coercitiva (por exemplo, a políca obrigar o investigado a colher um fio de cabelo dele que havia caído no banheiro durante o banho, para fins de realização de exame de DNA para apurar autoria delitiva), não poderá ser admtida, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere).

    IV - ERRADA. A verdade real  não é princípio inquestionável, pois deve respeitar a verdade formal (provas e elementos de informação dos autos), bem como dos direitos e garantias fundamentais do investigado ou acusado. Ademais, a doutrina e jurisprudência não admite a utilização da prova ilícita pro societate (em favor da sociedade, do Estado ou da segurança pública), mas apenas em favor do réu, desde que não seja obtida mediante tortura, conforme o princípio da proporcionalidade pro reo.

  • ITEM 2 

    O erro está no trecho "pois não há nada no ordenamento que justifique sua inadmissão."  ==> se a intervenção põe em risco a vida da pessoa, ela não pode ser admitida, ainda que haja consentimento. Ver art. 15 do código civil.

    "Porém, mesmo com a anuência do cidadão, não se admite que o Estado submeta alguém a intervenções corporais que ofendam a dignidade da pessoa humana ou que coloquem em risco sua integridade física ou psíquica além do que é razoavelmente tolerável. A propósito, dispõe o art. 15 do Código Civil que ‘ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica’. Exemplo de procedimento mais complexo que pode causar risco à saúde, o que é denominado pela doutrina alemã de ingerência corporal, é a radiografia em mulheres grávidas." (Livro de DPP do Renato Brasileiro)

  • Eu marquei a letra A por considerar a menos errada, pois não acreditei que a doutrina alemã considerava a integridade espiritual uma especial relevância para o processo penal; parece piada.

  • Para o constitucionalista português José Gomes CANOTILHO, diferentemente do que ocorre com os direitos fundamentais, o princípio da dignidade se apresenta de forma mais difícil de ser concretizado. Para o autor, a Teoria dos cinco componentes traz essa concretude.

    1° COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL:

    Garante a proteção do corpo e da mente. O corpo é um espaço intangível, nao pode ser violado, daí a importância para o Direito Penal. No processo penal tem-se a LIMITAÇÃO DAS PROVAS justamente para respeitar a dignidade humana. Não pode haver tortura, droga da verdade, extração de sangue, inspeção de cavidades, intervenções corporais para encontrar drogas.

    2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA):

    Quando não se tem o mínimo existencial o homem vive a angústia. Esse princípio tem relevância no que tange os serviços de água, luz, débito automático em CC (salário não pode ser garantia de um contrato), etc.

    3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE:

    É o direito de ser aquilo que deseja ser. O homem quer se singularizar no mundo, escolher sua religião, fazer uma tatuagem, etc. Assim todo sistema de padronização avilta a dignidade humana. O homem não se resume a um animal que nasce, reproduz e morre.

    4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO:

    É o Estado que serve ao homem. O Estado não pode ter o domínio total sobre o homem. Tem relação com o "DUE PROCESS OF LAW" (devido processo legal).

    5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI:

    As pessoas não podem ser diminuídas perante outras. Todos possuem a mesma dignidade, essa é uma qualidade inerente a qualquer pessoa, independente de sua condição social ou econômica. Existe pelo simples fato de se ser humano. Mesmo o preso só tem a restrição da liberdade, mas permanece com a sua dignidade.

    FORMULA OBJETO (DÜRIG)

    Essa teoria traz o que não deve ser considerado como dignidade humana. Há violação toda vez que o homem é tratado como um objeto, quando o homem é reificado. No processo penal essa coisificação do homem ocorre quando ele perde sua autonomia, sua liberdade.

    FONTE: https://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2016/09/Coment%C3%A1rios-Dir.-Proc.-Penal-PCPA-Delegado-Milhomem2.pdf

  • GABARITO: LETRA "C"

  • A Funcab adota o livro do Nicolitti em processo penal

  • Sobre a II, diz Renato Brasileiro (grifos meus):

     

    "Na verdade, o problema quanto às provas invasivas ou não invasivas diz respeito às hipóteses em que o suspeito se recusa a colaborar. No ordenamento pátrio, não há uma regulamentação sistemática das intervenções corporais. Como vigora no processo penal brasileiro o princípio da liberdade probatória (CPP, art. 155, parágrafo único), segundo o qual quaisquer meios probatórios são admissíveis, emsmo que não expressamente previstos em lei, não se deve concluir por uma absoluta inadmissibilidade da utilização das intervenções corporais. Todavia, sua utilização deve se mostrar compatível com a Constituição Federal e com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Portanto, caso o agenet não concorde com a realização de uma intervenção corporal, deve-se distinguir o tratamento dispensado às provas invasivas e às não invasivas à luz do direito de não produzi prova contra si mesmo.

     

    Em se tratano de prova não invasiva (inspeções ou verificações corporais), mesmo que o agente não concorde com a produção da prova, esta poderá ser realizada normalmente, desde que não implique colaboração ativa por parte do acusado. (...)

     

    Por outro lado, cuidando-se de provas invasivas, por conta do princípio do nemo tenetur se detegere, a jurisprudência tem considerado que o suspeito, indiciado, preso ou acusado, não é obrigado a se autoincriminar, podendo validamente recusar-se a colaborar com a produção da prova, não podendo sofrer qualquer gravame em virtude dessa recusa. Em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o acusado não está obrigado a se sujeitar ao exame de DNA, mesmo no âmbito cível."

     

    (Manual de Processo Penal, 5a. ed, 2017, p. 77)

    Acredito que o equívo aqui seja a confusão sobre o termo intervenção coercitiva. Pelo enunciado, infere-se que a intervenção coercitiva para produzir qualquer prova não invasiva é válida. Pelo texto acima, vemos que a intervenção, mesmo para produzir prova não invasiva, não pode ser realizada se exigir um comportamento ativo do suspeito. Não podemos confundir os conceitos de invasão corporal com comportamento ativo/passivo.

  • O principio  nemo tenetur se detegere de acordo com a doutrina se refere a ideia que nenhum cidadão produzirá prova contra si

    .

  • soro da verdade...

  • ESSA BANCA É UMA PIADA, EU JÁ FIZ PROVA DE DELEGADO NO PARA EM 2016, PODEM VER ESTÁ NA INTERNET QUE UM ENVELOPE DE PROVA FOI ENTREGUE RASGADO POR OBEJTO CORTANTE

  • Melhor comentário o do Teddy Concurseiro. 

     

    II - Realmente, tanto nas provas invasivas (ex: exame de sangue), quanto nas provas não invasivas (ex: fios de cabelo para exame de DNA), nao será admitido por meio de coerção, é o corolário do princípio do nemo tenetur se detegere

     

    GABARITO C

  • Queria eu tomar um soro da inteligência!!!

  • I. Doutrinariamente, a possibilidade de intervenção corporal coercitiva para colheita de material genético tem sua constitucionalidade contestada em razão do princípio nemo tenetur se detegere, que garante ao indiciado ou acusado o direito a não produzir prova contra si mesmo.

    A legislação pátria prevê a possibilidade de coleta de material biológico para obtenção de perfil genético destinado à identificação criminal, quando imprescindível à investigação criminal. - A lei da identificação criminal elucida claramente no seu artigo 3º que ocorrerá a identificação quando (IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa). A questão demonstra ser imprescindível.

  • EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL OU DA VERDADE PROCESSUAL?

    No processo penal importa descobrir a realidade (a verdade) dos fatos. Para isso o juiz conta com poder de iniciativa complementar de provas, nos termos do art. 156 do CPP ("o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir a sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante". Vigora, por isso, a regra da liberdade de provas, isto é, todos os meios probatórios em princípio são válidos para comprovar a verdade real.

    Esta regra é absoluta ? Não. Existem exceções e restrições: 

    (a) prova ilícita
    - são as provas obtidas por meios ilícitos, isto é, que violam regras de direito material. Não são admissíveis no processo - CF, art. 5º, inc. LVI. Ex.: prova mediante tortura, carta interceptada criminosamente (CPP, art. 233), interceptação telefônica sem ordem de juiz etc. Exceção: prova ilícita em favor do réu, por força do princípio da proporcionalidade (explica-se: entre a inadmissibilidade da prova ilícita e o respeito à presunção de inocência, deve preponderar esta).          



    (b) prova ilícita por derivação: provas ilícitas derivadas são também inadmissíveis. Ex.: tudo que decorre diretamente de uma interceptação telefônica ilícita. Vigora aqui a regra dos frutos da árvore envenanada (fruits of the poisonous tree). O STF vem acolhendo essa doutrina, com a seguinte observação: ela deixa de ser declarada nula quando existe prova autônoma suficiente para a condenação. Exceção: prova ilícita derivada em favor do réu.

    (c) prova ilegítima
    - são as provas colhidas com violação a normas processuais. Ex.: busca domiciliar fora da situação de flagrante sem ordem do juiz; depoimento de testemunha impedida de depor (p.ex.: o padre - CPP, art. 207).          

    (d) Art. 475 do CPP - diz respeito às provas nos julgamentos pelo Tribunal do Júri. Todas as provas e documentos devem ser juntados ao processo com três dias de antecedência do julgamento;    

    (e) Art. 207 do CPP: não pode depor quem tem o dever de guardar sigilo.; art. 155, 406 etc.

    Diante de tantas exceções e restrições, melhor hoje é falar em princípio da verdade processual (que é a verdade produzida no processo e tão-somente a que nele pode ser concretizada).

  • Isto é prova para Delegado de Polícia ou para Advogado Criminalista? pqp, viu.

  • Comentário relativo a primeira alternativa

    Já foi decidido no STF a garantia de ninguém ser obrigado a fornecer padrões grafotécnicos para perícia? SIM:

    Nesse sentido, já decidiu esta SUPREMA CORTE, quando do julgamento do HC 77.135/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJe de 06/11/1998, consoante a ementa abaixo:

    HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECUSA A FORNECER PADRÕES GRÁFICOS DO PRÓPRIO PUNHO, PARA EXAMES PERICIAIS, VISANDO A INSTRUIR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. NEMO TENETUR SE DETEGERE.

    Diante do princípio 'nemo tenetur se detegere', que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso  do art.  do  há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio. É que a comparação gráfica configura ato de caráter essencialmente probatório, não se podendo, em face do privilégio de que desfruta o indiciado contra a auto-incriminação, obrigar o suposto autor do delito a fornecer prova capaz de levar à caracterização de sua culpa. Assim, pode a autoridade não só fazer requisição a arquivos ou estabelecimentos públicos, onde se encontrem documentos da pessoa a qual é atribuída a letra, ou proceder a exame no próprio lugar onde se encontrar o documento em questão, ou ainda, é certo, proceder à colheita de material, para o que intimará a pessoa, a quem se atribui ou pode ser atribuído o escrito, a escrever o que lhe for ditado, não lhe cabendo, entretanto, ordenar que o faça, sob pena de desobediência, como deixa transparecer, a um apressado exame, o , no inciso  do art.  . Habeas corpus concedido.

  • Gab. C

    II. (ERRADA) As intervenções corporais coercitivas no processo penal, quando invasivas, violam a dignidade humana, destacadamente quando se pensa na fórmula-objeto de Dürig. Já as leves ou não invasivas, mesmo quando coercitivas, em razão da insignificância das mesmas, são toleradas e admissíveis, pois não há nada no ordenamento que justifique sua inadmissão.

    IV. (ERRADA) A busca da verdade real é princípio inquestionável e fundamental no processo penal. Sendo assim, eventualmente é possível admitir uma prova ilícita desde que haja uma ponderação e observância da razoabilidade, sendo a segurança pública elemento justificador da utilização da prova produzida ilicitamente quando esta for necessária para combater, por exemplo, o tráfico de drogas e o crime organizado.

  • Uma prova para o cargo de delgado, que defende uma doutrina que não compactua com "intervenções corporais coercitivas leves ou não invasivas", está mais a procura de desencarceradores, que primeiro defesor dos direitos humanos...

  • Realmente parece prova pra Defensoria :(

    Questão clássica inspirada no caso da cantora Mexicana "Gloria Trevi" que fugiu do México ao ser acusada de abuso sexual. Na época o STF, por ocasião em que a Corte decidiu pela realização do exame de DNA (método invasivo) diante da ponderação de interesses: moralidade administrativa; persecução penal pública e segurança pública, bem como a honra e a imagem de Policiais Federais acusados de estupro da extraditada, nas dependências da PF.

    Provas ilícitas - que violam disposições de direito material ou princípios constitucionais penas. Ex.: confissão mediante tortura. Efeito: deverá ser desentranhada dos autos.

    Provas ilegítimas - violam normas processuais e princípios constitucionais da mesma espécie. Ex.: laudo pericial subscrito por apenas um perito não oficial. Efeito: será analisada no âmbito de nulidade absoluta, nulidade relativa ou mera irregularidade.

    Bons estudos!

  • Gnt, eu acertei a questão, porém quase que praticamente no chute, só eu achei ela muito difícil ou mais alguém achou?

  • Para ser sucinto, quanto à assertiva II.

    Existe controvérsia na doutrina, ao meu sentir, a assertiva II seria nula ou correta. A coerção pode ser empregada para exigir do agente um comportamento ativo ou passivo. Ao meu ver — e faço essa digressão à luz da doutrina de Renato Brasileiro, que é de qualidade ímpar, — é possível a execução coercitiva quando a prova não for invasiva e, para o investigado, apenas se exigir um comportamento passivo (uma tolerância).

    "d.4) em relação às provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação ao nemo tenetur se detegere. O direito de não produzir prova contra si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto de verificação. Assim, em se tratando de reconhecimento pessoal, ainda que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se sua execução coercitiva;"

    O problema é que o examinador andou mal em confundir coerção com extração de parte do corpo. A extração de parte do corpo sempre será invasiva, porém, a coerção sobre o corpo nem sempre será invasiva. Forçar o investigado à se posicionar para reconhecimento é possível e não implica em prova invasiva — ao menos ao meu sentir (salvo engano, já li que Eugenio Pacelli discorda). Novamente, transcrevo as lições de Renato Brasileiro:

    "As intervenções corporais podem ser de duas espécies: 1) provas invasivas: são as intervenções corporais que pressupõem penetração no organismo humano, por instrumentos ou substâncias, em cavidades naturais ou não, implicando na utilização (ou extração) de alguma parte dele ou na invasão física do corpo humano, tais como os exames de sangue, o exame ginecológico, a identificação dentária, a endoscopia (usada para localização de droga no corpo humano) e o exame do reto; 2) provas não invasivas: consistem numa inspeção ou verificação corporal. São aquelas em que não há penetração no corpo humano, nem implicam a extração de parte dele, como as perícias de exames de materiais fecais, os exames de DNA realizados a partir de fios de cabelo encontrados no chão, etc".

    De qualquer forma, não é razoável exigir tema tão delicado e tão controvertido em uma prova objetiva.

  • Aqueles que reclamam da assertiva II ser considerada correta e acham absurdo que intervenções COERCITIVAS, ainda que leves ou não invasivas não sejam toleradas, não estão preparados para a nova Polícia Judiciária, amparada nos Direitos Constitucionais Fundamentais, com atuação estritamente dentro da legalidade como verdadeiro primeiro garantidor da Lei, que é o Delegado de Polícia.

  • Errei a questão por considerar a alternativa II correta, após ler alguns comentários e me ater ao manual de Fábio Roque Araújo, cheguei a conclusão que DE FATO ela está errada no seguinte aspecto:

    II. (ERRADA) As intervenções corporais coercitivas no processo penal, quando invasivas, violam a dignidade humana, destacadamente quando se pensa na fórmula-objeto de Dürig. Já as leves ou não invasivas, mesmo quando coercitivas, em razão da insignificância das mesmas, são toleradas e admissíveis, pois não há nada no ordenamento que justifique sua inadmissão.

    De fato, nosso ordenamento jurídico ADMITE as intervenções corporais NÃO INVASIVAS, como por exemplo, objetos utilizados e descartados podem ser elementos para exames de DNA. Dessa forma, NÃO SERÁ NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO do investigado para o colhimento das intervenções NÃO INVASIVAS, se excluída a parte da coerção mencionada na questão, trata-se da intervenção corporal INVASIVA COERCITIVA.

  • GABARITO C

    I.nemo tenetur se detegere traduz-se na vedação da autoincriminação coercitiva. A jurisprudência do STF tem extraído deste princípio inúmeras limitações em matéria de produção de prova, como por exemplo, a garantia de ninguém ser obrigado a fornecer padrões grafotécnicos para perícia.

    Exatamente, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, isso inclui: material para realização de exame de DNA, exame grafotécnico, etc.

    II. As intervenções corporais coercitivas no processo penal, quando invasivas, violam a dignidade humana, destacadamente quando se pensa na fórmula-objeto de Dürig. Já as leves ou não invasivas, mesmo quando coercitivas, em razão da insignificância das mesmas, são toleradas e admissíveis, pois não há nada no ordenamento que justifique sua inadmissão.

    III. Dos cinco componentes da dignidade humana indicados pela doutrina alemã, a integridade física e espiritual tem especial relevância para o processo penal, em razão das limitações que impõe a colheita de provas, vedando, por exemplo, não só a tortura, como também a utilização de meios como soro da verdade e hipnose.

    Fato é que ninguém será submetido à tortura ou à tratamento cruel ou desumano para que provas sejam colhidas, dentro dessa vedação entram também a hipnose e o soro da verdade. Este último sequer tem comprovação científica de que o investigado realmente revele alguma informação "escondida".

    IV. A busca da verdade real é princípio inquestionável e fundamental no processo penal. Sendo assim, eventualmente é possível admitir uma prova ilícita desde que haja uma ponderação e observância da razoabilidade, sendo a segurança pública elemento justificador da utilização da prova produzida ilicitamente quando esta for necessária para combater, por exemplo, o tráfico de drogas e o crime organizado.


ID
2094634
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia as alternativas a seguir e assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • Por favor, alguém comenta esta questão...

  • B) O Brasil adota o princípio do juiz natural em suas duas vertentes fundamentais: vedação de tribunal de exceção e juiz com competência anteriormente definida (Pacelli, Curso, 2012, p. 37). Não há (para a banca) a relação "juiz natural x identidade física do juiz". Eu acredito que a identidade física do juiz está, sim, dentro do juiz natural... Para mim, CORRETA.

     

    D) Grande discussão, creio. A presunção de inocência é princípio de referência no regime de prisão cautelar, principalmente na preventiva, tanto que exige ordem judicial devidamente motivada (Pacelli, Curso, 2012, p. 48). A questão (tormentosa) é sobre a distribuição do ônus da prova no Processo Legal. Há doutrina afirmando que o ônus da prova é exclusivamente do MP e há quem diga que o ônus é distribuído quanto às alegações das partes. Se a defesa sustenta uma legítima defesa, seria ônus dela essa prova; por outro lado, há quem diga que a defesa apenas alega, cabendo ao MP provar que não houve legítima defesa... Enfim, isso é tema de tese de doutorado e tem livro exlusivo sobre isso... Pergunto: isso é questão de 1ª fase? Para mim, ANULÁVEL

     

    E) Não faço ideia! NÃO SEI. Talvez queira dizer que as provas inadmissíveis são mais do que nulas, sendo a última categoria master-super-mega-bláster de nulidade... 

     

    Como eu já comentei anteriormente em outras questões, essa prova da PC/PA parece mais uma segunda fase da Defensoria (tem até uma alternativa tida como correta afirmando que o RDD pode ser inconstitucional para parte da doutrina, mesmo tendo isso pacificado já há anos). Para mim, é uma piada, coisa de banca que está brincando de fazer questão... 

  • LETRA "E"- Na leitura da questão- São inadmissíveis no processo penal as provas ilicitas. Ao meu ver, logo essas provas daria ensejo a nulidade.

    Pois bem, lendo o Manual de Processo Penal- Renato Brasileiro, pag. 82.

    "Com a Constituição Federal de 1988, entre os direitos e garantias individuais, estabeleceu-se a inadimissibilidade das provas obtidas por meios ilicitos (art. 5, LVI). Logo, a sanção processual cominada para a ilicitude da prova é a sua inadmissibilidade. Não se trata de nulidade

    da prova, mas de sua não aceitação nos autos do processo. Nessa linha, aliás, consoante a nova redação dada ao art. 157, parg.3, CPP- preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissivel, esta será inutilizada por decisão judicial, facultando as partes acompanhar o incidente.

    Foi o que entendi da questao formulada pela Banca. 

     

  • poxa.. fiquei em dúvida entre a B e a D e nem cheguei a ler a E, mas marcaria por ser a mais óbvia.

    A alternativa E está correta por questão de lógica, pois se algo é inadmissível é considerado inexistente, portanto, se não chega nem ao plano da existência, não há que se falar em validar (plano da validade)  algo que sequer existe. ok. com relação a D creio que o erro pode ser a primeira parte da assertiva que faz o paralelo entre a presunção de inocência e a prisão preventiva, mas vou aguardar novos coments. Quanto a B também pensei como o Klaus onde a identidade física não exclui a idéia do juiz natural... 

  • As provas ILÍCITAS devem ser DESENTRANHADAS do processo, isto é, excluídas e não meramente anuladas (como são as provas ilegítimas, em que há descumprimento de regras processuais).

  • D) INCORRETA (pelo gabarito preliminar da banca): Apesar de ser tema muito discutido na doutrina, a distribuição do ônus da prova entre acusação e defesa tem prevalecido, segundo afirma Nestor Távora em Curso de Processo Penal (2015 décima edição, pág. 589), apontando inclusive julgados neste sentido. Ressalte-se que referido autor é contrário à distribuição do ônus probatório, acompanhando autores como Afrânio Silva Jardim e Aury Lopes Junior.  Fernando Capez é favorável à distribuição probatória, como é também grande parte da jusripsrudência (neste sentido: RHC 1330/RJ/STJ).

    Nestor Távora em Curso de Processo Penal (2015 décima edição, pág. 51): “Do Princíio da presunção de inocência derivam duas regras fundamentais: a regra probatória, ou de juízo, segundo a qual a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado – e não este de provar sua inocência – (...)”

     

    E) CORRETA: Nestor Távora em Curso de Processo Penal (2015 décima edição, pág. 571): “tratando-se de prova ilícita em sentido estrito, que feriu regra de direito material, a prova deve ser desentranhada dos autos (exclusão da prova), não podendo ser parâmetro para fundamentar decisões; cuidando-se de prova ilegítima, eu maculou regra processual, a consequência estará afeta ao plano do reconhecimento de nulidade absoluta, nulidade relativa ou mera irregularidade, conforme o caso”.

  • A) A) INCORRETA: O duplo grau de jurisdição de fato não é princípio contemplado na CF e está previsto em Tratado Internacional (Pacto de São Jose da Costa Rica, art. 8º, 1, h). A audiência de custódia, que sequer tem previsão no CPP também está prevista em tratado internacional (Pacto de São Jose da Costa Rica, art. 7). De fato, ambos não podem ser considerados direitos fundamentais (Nestor Távora, CPP 10ª ed. Pág. 63, sobre o duplo grau de jusrisdição) nos termos da CF, porque o ordenamento que os prevê (Pacto de São Jose da Costa Rica) apesar de tratar a respeito de direitos humanos, não possui caráter constitucional, mas sim norma de caráter supralegal (Pedro Lenza, 2012, pág. 607/613), conforme entendimento do STF (RE 466.343 e RE 349.703). Por fim, o erro da assertiva se dá apenas na última parte, pois o Art. 5º, § 2º da CF assevera que o rol de direitos fundamentais não é taxativo: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

     

    B) INCORRETA: O princípio do juiz natural consagra o direito de ser processado pelo magistrado competente e a vedação constitucional à criação de juízos ou tribunais de exceção.  Tal princípio impede a criação casuística de tribunais pós-fato (Nestor Távora em Curso de Processo Penal, 2015 décima edição, pág. 63). Quanto à identidade física do juiz, não há menção na doutrina sobre “tripla dimensão formal”, sendo que ao menos Luiz Flavio Gomes enumera a identidade física do Juiz como sendo um outro princípio, não vinculando com o do juiz natural.

     

    C) INCORRETO:  O devido processo também se baseia em um conjunto de princípios, previstos inclusive constitucionalmente (nulla poena sne judicio; princípio da ampla defesa; verdade real; in dubio pro reo) e como garantia do jus libertatis.

  • Essa letra D tá muito certa tambem! Gabarito preliminar ainda... esperar o definitivo

    Que banca mais garantista!

  • A letra D está errada, pois o ônus da prova é todo da acusação, no sistema processual de um Estado Democrático.

  • Claro... o réu vai sempre alegar uma excludente e o MP que se vire para provar... Vai sonhando, Aury Lopes e cia...

  • Distribuição do Ônus da Prova.   

    1ª c (minoritária – ‘para Defensoria Pública’): no processo penal o ônus da prova é exclusivo da acusação.

     

    2ª c (PREVALECE): é possível a distribuição do ônus da prova no Processo Penal.

    Fonte: anotações de aula do professor Renato Brasileiro.

  • Sobre a aiternativa "B", trecho extraído da Obra de RENATO BRASILEIRO, Manual de Direito Processual Penal, Vol. único, 2016:

    "Como anota Antônio Scarance Fernandes, embora dúplice a garantia do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII, LIII), manifestada com a proibição de tribunais extraordinários e com o impedimento à subtração da causa ao tribunal competente, a expressão ampla dessas garantias desdobra-se em três regras de proteção: 1) só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição; 2) ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato; 3) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja".

  • Que provinha hein! Só eu que estou decepcionada com essa prova?? E essa alternativa D?? Ah gente, por favor, que banca é essa?! FUNCAB não está ajudando! 

  • A letra E está errada pois é admitida qualquer tipo de prova para provar a inocência do réu.

  • Sobre a alternativa "D", colaciono as lições do professor Norberto Avena - DIREITO PROCESSUAL PENAL ESQUEMATIZADO:

     

    "Portanto, a prova cabe àquele que afirma determinado ato, fato ou circunstânci, seja a acusação ou a defesa, não sendo verdade, então, que somente o autor da ação penal tenha esta incumbência. Tudo dependerá da natureza da alegação. Neste contexto, à acusação caberá provar a existência do fato imputado e sua autoria, a tipicidade da conduta, os elementos subjetivos de dolo ou culpa, a existência de circunstâncias agravantes e qualificadoras. Já à defesa, por outro lado, incumbirá a prova de eventuais causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de tipicidade, circunstâncias atenuantes, minorantes e privilegiadoras que tenha alegado". 

     

    Bons papiros a todos. 

  • essa prova de delta do pará, está mais difícil do que para a magisratura, pode isso arnaldo ?

  • Alternativa considerada como correta: "E"

     

    Provas ilegais (gênero):

    - Prova ilegítima. Viola o direito processual, sem reflexo constitucional. Trata-se de prova ilegítima, devendo ser reconhecida sua nulidade. As provas ilegítimas são solucionadas por meio da teoria das nulidades. 

    - Prova ilícita. Há uma violação de uma regra de direito material. As provas ilícitas são inadmissíveis. Se, todavia, for juntada aos autos, surge o direito de exclusão. Esse direito de exclusão se materializada por meio do desentranhamento

    Todavia, Nicolitt, em entendimento contrário (pra variar...rs) entende que a Constituição, ao considerar inadmissíveis as provas ilícitas, veda as provas ilícitas e também as ilegítimas.

     

     

    Já no que tange a alternativa "D", considero também como correta, mas como dito acima, a banca utiliza um entendimento minoritário.

  • Bom é que essa prova não é difícil igual a da magistratura, esta prova é sim extremamente mal feita, ao contrário das da magistratura. Concurso é coisa séria, envolve dinheiro público e de pessoas de boa fé, jamais deveriam contratar uma banca dessas para fazer provas. Esta banca não tem responsabilidade e nem compromisso com os concursos, parecem brincar de fazer prova. Se não tivesse interesse público e dinheiro público e alheio envolvido seria uma linda pegadinha!!!

  • Nestor Távora?? Nada contra o ilustre autor, mas o livro dele é todo garantista, pois ele defende os Idéias do cargo dele ( ele é Defensor Público)......o livro dele é excelente para concurso de Defensória! Quem estuda pra concurso de Delegado nem passa perto!

  • Se a banca entende que cobrar entendimentos minoritários ou trazer questões altamente subjetivas e ambíguas, o único resultado que pode daí advir é a aprovar candidatos que tiveram um pouco de sorte na hora de marcar o "x" da questão...

  • alguém saberia me dizer se o gabarito desta questão continuou o mesmo após os recursos?

  • 1° fase extramente díficil e bem subjetiva e 2° muito fácil. Provas que chegaram violadas. TÍPICO DE GABARITO VENDIDO

  • PROVAS ILÍCITAS -> são aquelas que contrariam o direito material (penal ou constitucional); devem ser desentranhadas do processo, ou melhor, EXCLUÍDAS.

    PROVAS ILEGÍTIMAS -> são aquelas que contrariam o direito processual penal; poderão ser anuladas ou ser consideradas nulas ou, ainda, meramente irregulares.

  • Eu entendo que o principio da identidade física do juiz e diverso do principio do juiz natural.

    Vejamos

    A Lei n. 11.719/08 incluiu no Direito criminal o princípio da identidade física do juiz. A novidade está expressa no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, que dispõe: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    O princípio comporta exceções. A esta regra deve-se aplicar, por analogia, o artigo 132 do Código de Processo Civil:

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor .

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.

  • Assertiva "D" certamente também está correta, entendimento adotado pela banca não é o majoritário. Deveria ter sido anulada. 

  • O raciocínio da banca pode até ser pertinente e amparado na doutrina, porém a questão está errada, na esteira dos tribunais superiores.

    Na prática a separação de provas ilícitas como "inadmissíveis", sem ocasionar nulidade absoluta, não tem significado. Ora, se uma prova é inadmissível gerará a nulidade absoluta do processo, inscuscetível de convalidação, e o fará retornar ao estágio onde foi produzida a prova. Não há como dissociar a prova inadmissível da consequência da nulidade absoluta. Isso seja no processo civil ou penal.

    Você vai encotrar julgados do STF tratando prova ilícita sob o regime de nulidades, e, para finalizar, o próprio STJ reconhece como nulidade absoluta:

    STJ - HABEAS CORPUS HC 40637 SP 2004/0183030-8 (STJ)

    Data de publicação: 26/09/2005

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE ABSOLUTA. PROVA ILÍCITA PRORROGAÇÃO DE ESCUTAS TELEFÔNICAS. LEI Nº 9.296 /96. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A interceptação telefônica de fato não pode exceder quinze dias. Porém, pode ser renovada por igual período, não havendo qualquer restrição legal ao número de vezes em que possa ocorrer sua renovação, desde que comprovada a necessidade. 2. A proclamação de nulidade do processo por prova ilícita se vincula à inexistência de outras provas capazes de confirmar autoria e materialidade; em caso contrário deve ser mantido o decreto de mérito, uma vez fundado em outras provas. 3. Writ denegado.

     

    STJ - HABEAS CORPUS HC 9838 SP 1999/0052836-0 (STJ)

    Data de publicação: 24/04/2000

    Ementa: Penal. Habeas-corpus. Denúncia. Quebra de sigilo bancário. Prova ilícita. Invalidade. - A denúncia oferecida exclusivamente com fundamento em provas obtidas por força de quebra de sigilo bancário, sem a prévia autorização judicial, é desprovida de vitalidade jurídica, porquanto baseado em prova ilícita. - Sendo a prova realizada sem a prévia autorização da autoridade judiciária competente, é desprovida de qualquer eficácia, eivada de nulidade absoluta e insusceptível de ser sanada por força da preclusão. - Habeas-corpus concedido.

  • Eliminem a letra "a", agora elimine a letra "c"...a resposta da banca será "b", "d" ou "e"....tenha um bom chute!

  • Essa banca só pode estar brincando com o concurseiro. Prova mal feita, questões dúbias, alternativas mal redigidas. Enquanto isso o concurseiro que se lasque!!! 

  • A expressão “due process of law” (devido processo legal) tem origem na Idade Média como uma garantia contra a tirania do poder monárquico. Até então, a ideia que se tinha era a de que o imperador não se submetia ao direito. O poder era centralizado e não havia a soberania popular. O devido processo legal nasce justamente nesse contexto de limitação do poder estatal e garantia dos direitos individuais. Assim, surge o princípio do devido processo legal, norma que impõe o exercício adequado e justo do poder. Vale ressaltar que a palavra “law”, da expressão “due process of law”, não significa propriamente lei, como alguns equivocadamente costumam pensar. O entendimento perfeito do termo “law” remonta à ideia de processo em conformidade com o direito, que é mais do que a lei. Por isso, a expressão devido processo “legal” há de ser vista com essa ponderação. O termo “legal” não se limita à regularidade da lei, mais envolve todo o direito. 

    Acesso em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dos-principios-processuais-constitucionais-implicitos-decorrentes-do-devido-processo-legal,46333.html

  • Esse banca tem o André Nicolitt como "presidente" na matéria de processo penal. Ele é desembargador aqui do RJ, também é examinador no  concurso delta rj e delta AM.  As ideias dele são, em sua maioria, minoritárias. Ele é da mesma linha de Aury, Geraldo Prado, Rubens Casara. 

     

  • comentário do professor em texto pfffffffffff... 16 min é demais !!

  • Sinceramente, não entendo essa crise de "youtuber" dos professores do QC. O que poderia ser 3 minutos de leitura se transforma em 16 minutos de "aula" jogados fora! Sabe quantas questões dá para resolver em 16 minutos?! Tem gente que tem o dia todo pra estudar. Quem tem duas horas apenas não pode sacrificar preciosos 16 minutos explicando apenas UMA questão! Superem essa fase, professores! #menosvideo #maistexto

     

  • Nenhum concurseiro merece a Funcab =/

  • Essa questão tá da hora hein...

     

  • A questão não é ser mais ou menos """"""garantista"""""", o problema é ficar cobrando posicionamentos minoritários em questões objetivas. Posicionamentos estes que vão, inclusive, contra a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 

  • CUIDADO

    RESPOSTA   (E)

     são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690 , de 2008)

    Por força do princípio da proporcionalidade a prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente.

  • Regime de provas. Nulidade.

    Está correta a afirmação de que as provas ilícitas não estão sujeitas ao regime de nulidade do processo penal, não tendo guarida eventual análise de efetivo prejuízo ao réu para sua decretação. É materia de ordem pública e, frequentemente, é obtida por meio de ação típica. Portando, não se fala de nulidade sanável ou insanável, mas de imprestabilidade permanente e objetiva.

    O princípio da proporcionalidade, que viabiliza o uso da prova ilícita em favor do do réu, insere-se como causa de exclusão da mácula. Novamente, não há discussão sobre nulidade.

    Numa leitura técnica, a questão está perfeita.

    Mas, o que feroru foi a letra "D", que trouxe leitura de simples identificação e interpretação de posionamento de grande parte da doutrina. Questão para oral ou dissertativa.

     

     
  • Questão passível de anulação, pois a alternativa D também está correta.

     

    O Código Penal atual, quanto à dependência/independência dos elementos do crime tipicidade e antijuricidade adota a denominada Teoria da Ratio Cognoscendi ou, no português, Teoria da Indiciariedade. Por esta teoria, a comprovação de que um fato é típico (o que cabe à acusação) induz a presunção de que ele também será ilícito. Trata-se de presunção legal juris tantum, cuja desconstituição cabe à defesa. Isto é, considerando que o fato típico é presumidamente ilícito, cabe à defesa demonstrar que o agente agiu escudado sob uma justificante.

    Ressalta-se que o fato de o onus probandi caber à defesa não impede que o Ministério Público, como fiscal legis que é, peça a absolvição do denunciado com base em alguma justificante. Tanto é assim que, na prática, o Parquet advogada pela absolvição de vários indivíduos que por ele foram denunciados e que, posteriormente, comprovou-se que houve legítima defesa, por exemplo.

    Perfilha este mesmo entendimento os Proferssores Luiz Flávio Gomes e Silvio Maciel: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/937720/a-teoria-da-ratio-cognoscendi-e-a-duvida-do-juiz-sobre-as-excludentes-de-ilicitude-luiz-flavio-gomes-e-silvio-maciel

  • O erro da alternativa D estaria em considerar o que nas prisões prevalece o princípio na inocência quando na verdade prevale um "indubio pro societate"

  • O professor André Nicollit, juiz de Direito no RJ, foi um dos examinadores desta prova. Ele tem posições ultragarantistas, as vezes até isoladas. Imagino que essa deve ter sido uma questão preparada por ele. 

    De qualquer forma, o que eu não entendi, mesmo sendo ele na banca, que na verdade as provas ilícitas não são vedadas em absoluto no processo penal. Elas podem sim serem utilizadas pelo réu, em sua defesa. Justamente porque a vedação às provas ilícitas é uma garantia do réu. E ele não pode ter uma garantia sua que fique contra ele próprio. 

    Sendo assim, como a questão não é letra de lei, eu compreendi desta forma. Ainda mais tendo o professor Nicolliti na banca. 

    Praticamente uma questão de advinhação. 

  • (!!!DELTA-PA-2017-FUCAMB) É correto afirmar: No artigo 387, 2 do CPP, que dispõe que o tempo de prisão preventiva deve ser considerado pelo juiz ao fixar o regime da penas introduz no ordenamento jurídico uma verdadeira progressão cautelar do regime. Com efeito, se o tempo de prisão cautelar, em um caso de roubo qualificado, for inferior a 1/6 da pena, referida prisão será indiferente para a fixação do regime.

    OBS: Essa assertiva devemos dividi-la em dois itens o primeiro e a literalidade do artigo 387 §2º CPP e a segunda observa-se uma analise da progressão de regime.

    § 2 A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos 

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um 1/6 sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    OBS: No caso de roubo qualificado o crime passa a ser hediondo.

    ·        Outro entendimento

     Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           A pena aumenta-se de um terço até metade (1/3 A ½ ) :

    ·        Diminuição (1/6- 0,16)

    ·        Aumento ( 1/3 a ½- 0,33 a 0,5)

    Conclui-se que qualquer aumento realizado na dosimetria da pena será maior que o tempo de prisão cautelar. 

  • A. Ok.

    B. A terceira dimensão seria a imparcialidade. Decoreba, eis que ao fim implica na identidade física do Juiz.

    C. Ok.

    D. Sim, funciona como regra de tratamento axiológica, inclusive sobre a análise de cautelares (não tem nada a ver com pro societate, não confundam). É simples ponderação. A sacanagem da questão está em afirmar que, no viés da regra de julgamento, implicaria na distribuição do ônus da prova. NÃO. Implicaria apenas no in dubio pro reo. A implicação da distribuição do ônus seria a dimensão a dimensão processual.

    RESUMO: três dimensões do princípio: regra de tratamento, regra de processo e regra de julgamento.

    Apenas uma info que é bacana: Perda da densidade normativa do princípio da presunção de inocência no avançar da formação da culpa.

  • "D" . Bastante gente comentado que esta estaria certa. Mas, não.

    A maneira como ele descreve a distribuição do ônus está bemmmm equivocada. Imagina se a defesa ficasse adstrita nas excludentes e não discutisse, por exemplo, elementos da culpabilidade.

  • Quem marcou letra E ao invés da letra D, certamente olhou a resposta antes de responder. Questão totalmente descabida.

  • A alternativa "E" está correta. São as provas ilegítimas que estão sob regime das nulidades, podendo, no caso de nulidade relativa, ser sanáveis, já que a parte deve demonstrar prova do prejuízo. Quando a assertiva diz que "A sanção constitucional de inadmissibilidade é uma categoria mais rigorosa" ela, na verdade, quer dizer que as provas ilícitas, diferente das ilegítimas, devem ser desentranhas do processo e inutilizada por decisão judicial.

  • Tá de brincadeira ?????????

    Bem, até onde entendo dos princípios citados no enunciado:

    Princípio do juiz natural - três dimensões:

    1- Vedação de criação de Tribunal após o fato (Tribunal de exceção);

    2- Vedação de escolha de magistrados;

    3- Assegurar a imparcialidade.

    Princípio da presunção de inocência - três dimensões:

    1- Regra de tratamento - exige-se o trânsito e julgado para considerar alguém como culpado.

    Foi baseado nesse princípio que o STJ editou o enunciado da súmula nº 444 que consagrou o seguinte entendimento: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

    2- Regra de processo - distribuição quanto ao ônus da prova. Cabendo à acusação, como regra. A defesa, contudo, tem a missão de provar excludentes de ilicitude e culpabilidade.

    3- Regra de julgamento - na dúvida, entendimento mais favorável ao réu - in dubio pro reo

  • Você errou! Em 11/06/19 às 10:23, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 06/05/19 às 23:03, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 12/04/19 às 10:33, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 13/07/18 às 16:11, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 12/06/18 às 21:50, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 18/04/18 às 00:18, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 28/08/17 às 07:10, você respondeu a opção D.

    Rir ou chorar?!!!

  • Quanto a "E" estou procurando a palavra "ilegítima" e "ilegal" [ver comentario Luccas Figueirêdo].

  • boa sorte, só digo isso! hahahhahahaha

  • boa sorte, só digo isso! hahahhahahaha

  • Que questão mal feita, senhor! Marquei a B, há entendimentos que vinculam o juiz natural à identidade física do juiz.

    De fuder.

  • ERRADA: O art. 5º não estabelece um rol fechado de direitos fundamentais, tanto que existem outros previstos pela CF (direitos fundamentais tributários) e em documentos internacionais, que podem ser aceitos por meio da "cláusula de abertura" prevista no art. 5.º, § 3º, CF.

    ERRADA: Juiz Natural tem a ver com a previsão prévia do juiz competente e a vedação de tribunais pós-fato. A identidade física do juiz é regra relacionada ao julgamento, que determina que o juiz que participou da instrução é o que deve julgar o feito. Entretanto, a identidade física do juiz é mero reflexo do juiz previamente estipulado em lei. (Mas desconheço quem utilize esse conceito para atribuir como sendo uma terceira vertente do juiz natural).

    ERRADA: o devido processo legal em sua dimensão substantiva não se satisfaz com a mera observância de ritos, mas por princípios como o efetivo contraditório e a ampla defesa.

    ERRADA: não sei se entendi bem a "referência axiológica para o regime das prisões cautelares". Eu entendi que, a partir dessa referência, não seria possível as prisões cautelares. Como há entendimento pacífico que a prisão cautelar não ofende ao princípio da presunção da inocência, entendi que essa primeira parte está errada. Quanto à segunda parte, via de regra, o ônus da prova compete a quem alegar. Para a doutrina que admite a distribuição dos ônus probatórios, o MP deve comprovar a tipicidade (e demais circunstâncias que prejudicam o réu) e a defesa deve demonstrar as excludentes (e demais circunstâncias que amenizam a pena).

    CORRETA. A prova ilícita está submetida à regra da exclusão do processo, em razão da sua inadmissibilidade. Já as nulidades, dependem de prova de prejuízo, sob pena de serem válidas.

    Bons estudos.

  • De acordo com o artigo 157 do CPP, a prova ilícita, assim considerada inadmissível, será desentranhada dos autos. O que a assertiva E quis dizer é que, em razão disso, tal prova recebe tratamento pior que a mera declaração de nulidade, pois esta segunda (a prova nula), pode ter a sua nulidade sanada.

    Já a prova do art. 157, uma vez desentranhada, naturalmente deixará de fazer parte do corpo processual, sendo, portanto, inexistente após o reconhecimento de sua inadmissibilidade.

  • Sobre a questão, tenho uma informação a registrar relacionada à alternativa "A". Vejamos:

    a) O erro da alternativa se encontra no que tange, especialmente, à afirmação de que o art. 5º da CF/88 estabelece um rol taxativo, o que não corresponde com à realidade jurídica brasileira. Tanto é verdade que a Lei Suprema elencou no referido dispositivo o §2º, o qual dispõe expressamente que "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados...".

    Por outro lado, convém registrar que o princípio do duplo grau de jurisdição não foi estabelecido expressamente na CF/88, entretanto, há que se afirmar que o Capítulo "DO PODER JUDICIÁRIO" crava disposições normativas acerca da estrutura organizatória do aludido Poder, devendo ser reconhecido, portanto, a existência de uma hierarquia judiciária entre seus órgãos, ante à presença de medidas processuais recursais, ou seja, trata-se implicitamente do princípio do duplo grau de jurisdição.

    Por favor, me perdoem se eu estiver errado!

  • Delícia de FUNCAB...

  • complemento sobre a letra E:

    NORBERTO AVENA (Processo Penal, 9ª edição. Método, 02/2017):

    “O art. 157 do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008, definiu provas ilícitas como as obtidas mediante

    violação a normas constitucionais ou legais. Considerando que, historicamente, sempre se conceituou como ilegítimas as provas angariadas mediante a violação de normas legais, reservando-se o adjetivo ilícitas àquelas realizadas com afrontamento ao texto constitucional, deve-se reputar que o art. 157, ao referir-se à “violação a normas constitucionais”, incide em relação às provas alcançadas com ofensa direta ao texto da Carta Republicana (v.g., interceptação telefônica sem ordem judicial, ofendendo-se ao que reza o art. 5.º, XII, da CF), sendo que a alusão à “violação a normas legais” compreende a hipótese de violação indireta do texto constitucional (v.g., interrogatório judicial sem advogado, com afrontamento direto do art. 185 do CPP e violação indireta do art. 5.º, LV, da CF). Tangente, por outro lado, às provas realizadas com violação a normas puramente processuais, sem nenhum reflexo constitucional (v.g., perícia realizada por apenas um perito nomeado, infringindo-se o art. 159, § 1.º, do CPP), reputamos que não são alcançadas pelo rigor do art. 157 do CPP, até porque, eventualmente, tal ordem de provas pode conduzir à ocorrência de nulidade meramente relativa, cuja característica fundamental é a convalidação caso não arguida oportuno tempore”.

  • Sorte que a prova foi anulada. Que banca horrível.
  • Qual o erro da B e da D? Ai fica difícil...

  • Essa prova do PC-PA anulada é um desserviço aos estudos, sinceramente.

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                    

    § 4                   

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        

    PROVAS ILÍCITAS(GÊNERO)

    Provas ilícitas

    São aquelas que viola normas constitucionais de direito material

    Procedimento- são excluídas do processo ou seja desentranhadas. 

    Provas ilegítimas

    São aquelas que viola normas processuais.

    Procedimento- são anuladas ou seja declarada sua nulidade(sujeita ao regime de nulidades)

    Provas derivadas das ilícitas-

    São aquelas obtidas através de provas ilícitas e que consequentemente são tidas como ilícitas,salvo se forem obtidas por fonte independente ou não possua nexo de causalidade entre uma e outra.

    Procedimento- são excluídas do processo ou seja desentranhadas. 

  • Copiando

    PROVAS ILÍCITAS -> são aquelas que contrariam o direito material (penal ou constitucional); devem ser desentranhadas do processo, ou melhor, EXCLUÍDAS.

    PROVAS ILEGÍTIMAS -> são aquelas que contrariam o direito processual penal; poderão ser anuladas ou ser consideradas nulas ou, ainda, meramente irregulares.

  • (B) O princípio do juiz natural tem tripla dimensão formal. A primeira veda os tribunais pos facto, a segunda proscreve a escolha de juiz. Para parte da doutrina, referido princípio apresenta, ainda, uma terceira dimensão formal, consiste no princípio da identidade física do juiz. Incorreto!

    O JUIZ NATURAL adota a teoria Tridimensional, cuidado que as bancas gostam de dizer que o juiz natural adota a teoria UNIDIMENSIONA, o que é incorreto. É tridimensional na medida que deve ser observado três dimensões. Sob a causa deve ser julgada por um juiz previamente constituído, sendo vedados os tribunais de exceção; sob a de que este juiz deve ser competente, exercendo a sua jurisdição nos limites estabelecidos pela lei; e sob a de que ele deve ser imparcial, que não apresentando interesse no resultado do processo.

    (D) O princípio da presunção de inocência funciona como uma regra de tratamento, sendo referência axiológica para o regime das prisões cautelares; e uma regra de julgamento, distribuindo o ônus da prova no processo penal, cabendo ao Ministério Público provar a tipicidade e à defesa provar as excludentes de ilicitude que alegar. Incorreto!

    De fato a presunção de inocência funciona como regra de tratamento no processo penal, no entanto, essa regra se divide em interna ao processo que diz que o ônus da prova recai sobre a acusação e no caso de dúvida o juiz deve favorecer o réu, nessa toada, as medidas cautelares devem ser uma medida excepcional. Já a fase externa ao processo garante ao acusado o direito de imagem, dignidade e privacidade.

    Cuidado que presunção de inocência é diferente de in dubio pro reo, esse é utilizado no momento da valoração da prova e aquele é regra de tratamento ao acusado.

  • Concordo com o comentário dos colegas de que a questão não é das melhores, mas de fato a letra E está correta.

    E - São inadmissíveis no processo penal as provas ilícitas. Assim, estas não estão sob o regime das nulidades, que inclusive se submetem a discussão sobre sanatória . A sanção constitucional de inadmissibilidade é uma categoria mais rigorosa.

    É muito importante saber diferenciar a consequência da juntada das provas ilícita e ilegítimas no processo penal.

    Prova ILÍCITA >> desentranhamento dos autos. (NÃO ESTÃO sob o regime das nulidades) // Se já tiver ocorrido trânsito em julgado >> ajuizamento de revisão criminal ou HC (se tiver risco concreto à liberdade)

     

    Prova Ilegítima >> se resolve dentro do próprio processo. Pode ser mera irregularidade ou NULIDADE (relativa ou absoluta).

    Conclui-se, portanto, que desentranhar dos autos é MUITO mais rigoroso do que nulidade, pois há a sua exclusão (como se nunca tivesse existido). Na prova ilegítima pode ocorrer uma nulidade relativa - que poderá ser aproveitada.

    OBS para complementar o estudo >> Art. 25, Lei 13.869/19 (abuso de autoridade)

    Configura abuso de autoridade proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ILÍCITO

  • Assertiva E

    São inadmissíveis no processo penal as provas ilícitas. Assim, estas não estão sob o regime das nulidades, que inclusive se submetem a discussão sobre sanatória . A sanção constitucional de inadmissibilidade é uma categoria mais rigorosa.

  • Aguardando alguém me convencer de que a alternativa "D" está incorreta.

  • E). Questão incompleta, elas são admissíveis quando forem a única maneira de beneficiar o réu.

  • Ilicitude de provas: são EXLUIDAS e realmente não entram na discussão sobre nulidades. Quanto as nulidades aplicam-se o Principio do pas nullite san grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo causado.

  • No processo penal á admitida a prova ilícita pró réu, desde que a prova produzida não seja operacionalizada mediante tortura; mediante a prática de crimes dolosos contra a vida e o crime cometido deve ser de menor gravidade do que o crime no qual o agente está sendo acusado.. ENTENDO QUE A QUESTÃO PODERIA SER ANULADA.

  • Passei minutos decidindo entre B e D... resposta: E!

    Continuo na dúvida entre B e D.

  • Gente, acredito que o erro da letra D é dizer que o princípio da inocência é REFERÊNCIA AXIOLÓGICA para o regime de prisões cautelares. Axiológico diz respeito à valoração e as prisões cautelares são a exceção do princípio da inocência pois não se valora culpa neste momento, apenas os requisitos legais. Além disso o Pacote Anticrime positivou o entendimento já sedimentado que prisão preventiva não pode ser aplicada em caráter de antecipação de pena.

  • Art. . São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     do art.  do  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, com base no princípio dos frutos da árvore envenenada

    EXCEÇÃO - Provas Ilícitas em Favor do Réu

  • GABARITO: E

    Sobre a assertiva D, não há erro na assertiva senão na adoção de uma tese minoritária justamente em uma prova pra Delegado, segue trecho da divergência apontada pela doutrina:

    • (...) Existência de duas correntes: uma primeira (majoritária), que trabalha com uma efetiva distribuição do ônus da prova entre a acusação e a defesa no processo penal, e uma segunda, que aponta que, no processo penal, o ônus da prova é exclusivo da acusação.
    • 2.4.1. Ônus da prova da acusação e da defesa: (...) De acordo com essa primeira corrente, incumbe à acusação tão somente a prova da existência do fato típico, não sendo objeto de prova acusatória a ilicitude e a culpabilidade. O fato típico constitui expressão provisória da ilicitude e o injusto penal (fato típico e ilícito) é indício da culpabilidade respectiva. Comprovada a existência do fato típico, portanto, haveria uma presunção de que o fato também seria ilícito e culpável, cabendo ao acusado infirmar tal presunção. (...)
    • 2.4.2. Ônus da prova exclusivo da acusação: (...) Uma segunda corrente – minoritária, porém, a nosso ver, mais acertada – sustenta que, diante do princípio do in dubio pro reo, que é a regra de julgamento que vigora no campo penal, o acusado jamais poderá ser prejudicado pela dúvida sobre um fato relevante para a decisão do processo, pelo menos nos casos de ação penal condenatória. Em um processo penal em que vigora a presunção de inocência, o ônus probatório é atribuído, com exclusividade, ao acusador. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fls. 677/680)

    • (...) Na medida em que o art. 156, caput, 1ª parte, estabelece que a prova cabe àquele que afirma determinado ato, fato ou circunstância, não distinguindo acusação ou a defesa, infere-se que não é verdade o que é apregoado por alguns no sentido de que somente o autor da ação penal tenha esta incumbência. Tudo dependerá da natureza da alegação. Neste contexto, à acusação caberá provar a existência do fato imputado e sua autoria, a tipicidade da conduta, os elementos subjetivos de dolo ou culpa, a existência de circunstâncias agravantes e qualificadoras. Já à defesa, por outro lado, incumbirá a prova de eventuais causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de tipicidade, circunstâncias atenuantes, minorantes e privilegiadoras que tenha alegado. (...)

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 12 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 934)

  • A letra B estaria incorreta, pois a tripla dimensão formal do princípio do juiz natural (doutrina de Antonio Scarance Fernandes), não menciona a identidade física do juiz. Vejamos: 1.ª) só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição; 2.ª) ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato; 3.ª) entre os juízes pré-consituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja. 

  • ALTERNATIVA LETRA "E"

    DAS PROVAS

    • ILÍCITAS - MATERIAL - EXCLUI
    • ILEGÍTIMAS - PROCESSUAL - NULIDADE

  • Aos auspícios do desespero, não reina entendimento. Acalmai-vos.

    Breve apontamento que explica a alternativa "E" :

    Trata-se de uma diferença entre prova ilegítima e prova ILÍCITA que não pode deixar de ser sublinhada: a prova ilícita é inadmissível (não pode ser juntada aos autos; se juntada deve ser desentranhada; não pode ser renovada); a prova ilegítima é nula (assim é declarada pelo juiz e deve ser refeita, renovada, consoante o disposto no art.  do ).

    Prova ilegítima: Sistema da nulidade (A prova ilegítima fica nos autos, mas deve ser declarada inválida pelo juiz (podendo ser renovada).

    Prova ilícita: Sistema da inadmissibilidade. (A prova ilícita deve ser imediatamente desentranhada do processo, e não pode ser renovada).

  • Prova ilícita é excluída dos autos, refere-se ao direito material. É mais grave do que a nulidade.

    Prova quando nula, possui a nulidade declarada mas continua nos autos.

    Não há relação entre identidade física do juiz ao princípio do juiz natural.

  • Ilícitas --> Sistema de inadmissibilidade --> Devem ser desentranhadas do processo.

    Ilegítimas --> Sistema de nulidade --> Continuam nos autos, mas devem ser consideradas inválidas pelo juiz.

  • Acredito que o erro da alternativa D seja mencionar que, cabe ao MP provar a tipicidade, quando, na realidade, cabe provar a autoria (tipicidade, culpabilidade, etc.)

  • uma questão já batida pelos tribunais superiores, mas o individuo redige a questão de uma forma tão PORCA, ou o examinador só acha que é um Machado de Assis para escrever assim.


ID
2164342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao direito processual penal, julgue o item.


A regra geral estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, no que diz respeito a provas, é a inadmissibilidade das provas ilícitas no processo penal, assim entendidas as obtidas com violação das normas constitucionais ou legais. As provas ilícitas devem, portanto, ser desentranhadas dos autos do processo.

Alternativas
Comentários
  •  CPP. Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.     

  • Princípio da Vedação das Provas Ilícitas

    Trata-se da não admissão de provas obtidas por meios ilícitos, como a tortura. Essa vedação tem caráter absoluto. Pode se falar também do princípio da vedação das provas derivadas das ilícitas, ou teoria Fruits of the Poisonous Three.

    Essa teoria enfatiza que se a árvore estiver alocada em solo contaminado, os frutos também serão contaminados, visto que o seu desenvolvimento utiliza matéria-prima do solo.

    Art. 5º, LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

  • Princípio da Vedação das Provas Ilícitas

  • PROVAS ILÍCITAS SÃO ADMITIDAS SOMENTE EM BENEFICIO AO RÉU .

  • PROVAS ILEGAIS (Gênero)

    2 espécies:

    Provas ilícitas

    Obtidas por meio de violação de direito material

    Provas ilegítimas

    Obtidas por meio de violação de normas de direito processual

    Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

    Provas derivadas das ilícitas

    Teoria dos frutos da arvore envenenada

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Fonte independente

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.         

    Contaminação do juiz

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • ILÍCITAS = 8 LETRAS --> Violação MATERIAL

    ILEGÍTIMAS= 10 LETRAS --> Violação PROCESSUAL

  • Art. 157. (CPP) São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    PROVAS ILÍCITAS SÃO ADMITIDAS SOMENTE EM BENEFICIO AO RÉU .

    GAB: CERTO

  • GAB:CERTO

    • De acor com o artigo 157° do cpp as provas ilicitas deverão ser desentranhadas do processo bem como as derivadas das ilícitas com base na TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA
    • lembrando que há diferença entre prova ilícita (é aquela que é obitida por meio de uma pratica criminosa violando o direito penal) e ilegítima ( é aquela obtida por meio de uma conduta que viola as normas processuais e nao configura crime )
    • Porém as provas ilícitas poderão ser usadas no processo quando forem o único meio de comprovas a inocência do réu

ID
2180128
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação às normas constitucionais ou legais, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras (LETRA D), ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) (LETRA A)

  • Gabarito B

     

    CPP, Art. 157

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  

  • A resposta correta traz a literalidade do parágrafo 3º do art. 157 do CPP: preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

  • Quanto a letra C:

    Essa era a descrição do §4º do art. 157, o qual foi vetado pela Presidência da República. Trata-se da teoria da contaminação do entendimento, que não foi adotada no ordenamento brasileiro. Todavia, nada impede que o juiz declare-se incompatibilizado (suspeição por foro íntimo).


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  • Art. 157, paragrafo 3º do CPP= "preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado as partes acompanhar o incidente"

  • Literal, ai que é lindo! hehe

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - PACOTE ANTICRIME 2019

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

     (...)

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.   

    Diante disso, a alternativa C estaria correta também....

  • Muito cuidado ao resolver. Essa questão é de 2014, portanto, sem a mudança legislativa do pacote anticrime.
  • DESATUALIZADA

    C)

    ART. 157

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova DECLARADA INADMISSÍVEL NÃO poderá proferir a SENTENÇA OU ACÓRDÃO.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.  

  • Atualmente a letra C) está em vigor com o Pacote Anticrime. Vide art. 157, §°5.

    Agora possui duas questões certas!

  •  § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível NÃO PODERÁ proferir a sentença ou acórdão. (LEI 13964/19)

    STF suspendeu a eficácia da implantação do art. 157, § 5º MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.298 


ID
2356930
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as provas ilícitas é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPP  - Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

     § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • COMENTÁRIOS:

     

     a) ERRADO - devem ser desentranhadas do processo - art. 157, caput, CPP

     

     b) ERRADO - a boa-fé do agente não sana o vício da prova ilícita. Nesse sentido, Luis Flávio Gomes: "Da inadmissibilidade da exceção da boa-fé: no direito norte-americano também se menciona a exceção da boa-fé , que consistiria no seguinte: se a autoridade executora e produtora da prova atua de boa fé, mesmo que a determinação tenha emanado de uma autoridade judicial incompetente, a prova seria válida. Isso no nosso sistema é inconcebível. Enquanto as exceções estudadas acima (quatro, no total) são admissíveis, esta última é inconciliável com o sistema jurídico nacional. Prova determinada por autoridade incompetente (por juiz distinto do juiz natural) ou por autoridade que não tinha poderes (naquele momento) para a determinação da prova, viola o devido processo legal, logo, também é inadmissível. A boa-fé do agente no momento da obtenção da prova em nada afasta a mácula original da ilicitude". 

     

     c) ERRADO - as provas ilícitas são aquelas que violam normas de direito material (constitucionais ou legais). Já as provas ilegítimas violam normas de direito processual. Nesse sentido, MIRABETE: “Pode-se afirmar assim que são totalmente inadmissíveis no processo civil e penal tanto as provas ilegítimas, proibidas pelas normas de direito processual penal, quanto as ilícitas, obtidas com violação das normas de direito material”.

     

    d) CERTO - art. 157, caput e primeira parte do §1º do CPP

     

    e) ERRADO - é facultado às partes acompanhar o incidente de inutilização e desentranhamento da prova ilícita (art. 157, §3º do CPP).

     

  • a reforma processual penal de 2008 distanciou-se da doutrina e jurisprudência pátrias que distinguiam as provas ilícitas das ilegítimas, concebendo como provas ilícitas tanto aquelas que violem disposições materiais como processuais.

     

    RESUMINDO: ESSA BESTEIRA DE DIFERENÇA ENTRE PROVA ILÍCITA E ILEGÍTIMA ACABOU.

  • LETRA D CORRETA 

    CPP

           Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.      

  • Meu esquema de memorização é tipo o ZAGALLO: 13 letras.

    - provas ILEGÍTIMAS (10 letras) = direito PROCESSUAL (10 letras)  MP

    - provas ÍLICITAS (8 letras) = direito MATERIAL (8 letras) CM

  • B) Está correto o conceito, mas tal teoria não é admitida no Brasil.

     

    A respeito da exceção da boa-fé na obtenção de provas:

     

    Possui origem no caso United States vs. Leon, de 1984 (case 468 U.S 897). Em 1981, a polícia californiana recebeu informações a respeito de possível tráfico de drogas, tendo como suspeitos, dentre outros, Alberto Leon; com base nessas informações, um dos policiais solicitou um mandado judicial para busca e apreensão, o que foi deferido pelo juiz; posteriormente, tal mandado foi considerado inválido, por “ausência de causa provável” para tal diligência; a Suprema Corte entendeu que, como o mandado judicial foi expedido por uma autoridade judiciária imparcial, não há como dizer que a obtenção de provas é ilícita se os agentes policiais desconhecem tal invalidade do mandado e se há, de fato, motivos razoáveis para acreditar na sua validade – tanto que, no presente caso, a polícia realizou vigilância dos envolvidos e obteve informações de dois informantes.

     

    Consoante explica Renato Brasileiro (Curso, 2013, p. 606), “com base nessa teoria, deve ser considerada válida a prova obtida com violação a princípios constitucionais, desde que sua obtenção não tenha decorrido da vontade de quem procedeu à investigação, mas sim de uma situação de erro ou ignorância. Os dois critérios para sua aplicação seriam a boa-fé e a crença razoável na legalidade da conduta do agente”.

     

    No Brasil, em princípio, não há como ser adotada tal teoria, já que a ilicitude de uma prova (originária ou derivada) independe da verificação de o agente ter – ou não – agido de boa-fé. Assim, se um mandado judicial de busca e apreensão é invalidado, não será a boa-fé dos policiais que tornará lícita a prova obtida a partir dessa diligência.

  • provas ilícitas: são aquelas que violam normas de direito material (constitucionais ou legais).

    provas ilegítimas: violam normas de direito processual.

  • D) ... salvo se não evidenciado o nexo entre uma e outra ou se a derivada da ilícita puder ser obtida por uma fonte independente da ilícita.

  • PROVAS ILÍCITAS (GÊNERO)

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    PROVAS ILÍCITAS

    São aquelas obtidas que viola os direitos material ou seja normas constitucionais ou legais.

    PROVAS ILEGÍTIMAS

    São aquelas obtidas que viola os direitos processuais.

    (são invalidadas-nulidade)

    PROVAS DERIVADAS DA ILÍCITA

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.     

    EXCEÇÃO

    1-Não evidenciado nexo de causalidade entre umas e outras 

    2-Fonte independente       

    FONTE INDEPENDENTE/DESCOBERTA INEVITÁVEL

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                    

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 

  • Assertiva D

    são ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, bem como aquelas que derivem das ilícitas.

  • A questão traz a temática de provas no processo penal. Prova pode ser conceituada como o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinado pelo juiz, almejando a formação do convencimento quanto aos fatos, atos e circunstâncias. Assim, a produção de prova auxilia na formação do convencimento do magistrado quanto à veracidade do que é afirmado em juízo.

    O enunciado trata especificamente da prova ilícita, que é aquela obtida através de violação, direta ou indireta, de regra de direito material, constitucional ou penal, consoante o art. 157, caput, do CPP:

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.      

    Destaca-se que também são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, que são lícitas em sua essência, mas restam contaminadas pela ilicitude da prova que as gerou ou pela ilegalidade da situação em que foram produzidas. Porém, caso se não reste evidenciado o nexo de causalidade entre a prova ilícita e a derivada e essa puder ser obtida por uma fonte independente da primeira, ela poderá ser admitida no processo, nos termos o art. 157, §§1°e 2° do CPP:

    Art. 157. (...) § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                  
    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

    Por motivos de alta incidência em certames: recomenda-se a leitura integral do art. 157 do CPP.

    Por fim, para fins de aprofundamento, é necessário conhecer o conceito de prova ilegítima que é aquela obtida ou produzida mediante violação às normas de direito processual.

    Feita essa breve introdução, passemos a análise direta e pontual de cada assertiva (sobretudo as erradas), considerando que o enunciado pede que seja assinalada a considerada correta

    A) Incorreta. As provas ilícitas são inadmissíveis e uma vez declarada ilicitude, elas devem ser desentranhadas do processo, conforme o art. 157, §3° do CPP:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.   

    B) Incorreta. As provas ilícitas são inadmissíveis no processo, nos termos do art. 157 do CPP. Para fins de complementação, destaca-se a Teoria da Exceção da Boa-fé, que, segundo Renato Brasileiro de Lima (2020, pág. 969), considera “válida a prova obtida com violação a princípios constitucionais, desde que sua obtenção não tenha decorrido da vontade de quem pro­cedeu à investigação, mas sim de uma situação de erro ou ignorância.".

    Em que pese esta teoria estar consolidada no direito norte-americano (Suprema Corte norte-americana no caso US v. Leon, em 1984), não há registros de sua aplicação na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante, para o direito brasileiro, se o agente que produziu a prova ilícita agia de boa ou má-fé. Contudo, compensou destacar neste espaço pois pode fornecer substrato intelectual para sua eventual prova dissertativa.

    C) Incorreta. A assertiva inverteu os conceitos. As provas ilícitas são aquelas que violam normas de direito material e são inadmissíveis, enquanto as provas ilegítimas são aquelas que violam as normas de direito processual, devendo ser declaradas nulas, e a nulidade pode ser absoluta ou relativa, a depender do vício, podendo o ato ser refeito.

    D) Correta. A assertiva está em consonância com o art. 157 do CPP.

    E) Incorreta. As partes poderão acompanhar o incidente no qual a prova ilícita é inutilizada, sendo sua presença facultativa, conforme o art. 157, §3° do CPP:

    Art. 157.  (...)   
    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.
  • No Direito norte-americano a boa-fé do agente que conseguiu a prova ilícita supre a ilicitude consubstanciada no erro ou ignorância da mácula probatória. Isso não se perfaz aqui no Brasil. A boa-fé não é suficiente para desfazer o vício da ilicitude da prova. Imagino eu que, em tese, parece razoável a argumentação doutrinária que defende o modelo norte-americano. Contudo, na prática, é temerário, visto os riscos de fraude na obtenção das provas, uma vez que a má-fé poderia estar mascarada de boa-fé. Só um reflexão. Segue o fluxo!!!

  • ILÍCITAS- DIREITO MATERIAL

    ILEGÍTIMA -- DIREITO PROCESSUAL


ID
2437507
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A cláusula constitucional do due process of law - que se destina a garantir a pessoa do acusado contra ações eventualmente abusivas do Poder Público tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas ou ilegítimas, uma de suas projeções concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu tem o impostergável direito de não ser denunciado, de não ser julgado e de não ser condenado com base em elementos instrutórios obtidos ou produzidos com desrespeito aos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao poder persecutório e ao poder investigatório do Estado.


                                                                                        (STF, HC 69912, Min. Celso de Mello).


A par de tal orientação jurisprudencial é possível afirmar corretamente: 

Alternativas
Comentários
  • a) As provas ilícitas são inadmissíveis e a ilicitude só poderá ser excluída, excepcionalmente, em razão da boa fé do agente, nos casos de organização criminosa e tráfico.

    (Não é admitida no direito brasileiro a Exceção da boa-fé, segundo a qual é válida a prova obtida com violação da CF/ Lei, desde que sua obtenção não tenha decorrido da vontade de quem investigou, mas sim de uma situação de erro ou ignorância)

     

     b) As provas ilícitas são inadmissíveis, sendo a doutrina pacífica no sentido de que não podem servir nem mesmo quando forem as únicas capazes de demonstrar a inocência do réu. 

    (O direito à inadmissibilidade das provas ilícitas é um direito do reú e uma limitação ao direito de punir do Estado. Assim, não é justo alguem ser prejudicado por um direito seu. Doutrina e Jurisprudência admitem o  que o juiz pode proferir sentença absolutória com base em prova ilícita. Alguns doutrinadores ensinam, inclusive, que o ato {a priori ilícito} que obtém a prova seria praticado em legítima defesa ou estado de necessidade, tendo excluida sua ilicitude. Nesse sentido: Grinover, Gomes Filho, Scarance, Pacelli, Brasileiro)

     

     c) As informações colhidas na fase do inquérito que dão esteio à acusação devem guardar perfeita obediência ao princípio da legalidade sobre pena de refletir na rejeição da denúncia por falta de justa causa produzida licitamente. (CORRETA)

    (O próprio enunciado traz a resposta: uma de suas projeções concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu tem o impostergável direito de não ser denunciado, de não ser julgado e de não ser condenado com base em elementos instrutórios obtidos ou produzidos com desrespeito aos limites impostos pelo ordenamento jurídico)

     

     d) As provas derivadas das ilícitas não são alcançadas pela inadmissibilidade.

    (Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.        § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.)

     

     e) Em nenhuma hipótese os vícios do inquérito policial serão considerados, uma vez que se trata de fase administrativa que não contamina o processo penal. 

    (CUIDADO: De fato o STF entende que "É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial. Esse o entendimento da Segunda Turma...". No entanto, em algumas hipóteses seus vícios serão considerados. O PRÓPRIO ENUNCIADO AFIRMA ISSO. Assim, niguém pode ser denunciado, ter um preventiva ou temporária decretada, etc, com base em um inquérito viciado. ) Tomar cuidado com a expressão nenhuma hipótese!!!!!!!!

  • Foi uma novidade pra mim que "juiz pode proferir sentença absolutória com base em prova ilícita"!  :-(

  • Sob pena*

  • De fato, o entendimento que vem prevalecendo nos tribunais superiores é no sentido de que eventual irregularidade que afeta o procedimento investigatório não é capaz de atingir o processo penal. Todavia, quando tal irregularidade for de tal monta que se estenda a todo o arcabouço investigatório, torna-se completamente inviável a propositura de ação penal, notadamente porque esta fica destituída de justa causa. 

  • Prova bem estilo Aury Lopes Júnior essa, ein. Parece DPE.

  • b) A doutrina e a jurisprudência majoritárias há longo tempo tem considerado possível a utilização das provas ilícitas em favor do réu quando se tratar da única forma de absolve-lo ou de comprovar um fato importante à sua defesa. Para tanto, é aplicado o principio da proporcionalidade, também chamado de principio do sopesamento, o qual, partindo da consideração de que “nenhum direito reconhecido na Constituição pode revestir-se de caráter absoluto”, possibilita que se analise, diante da hipótese de colisão de direitos fundamentais, qual é o que deve, efetivamente, ser protegido pelo Estado” (Avena, Norberto Claudio Pâncaro, Processo Penal Esquematizado, 7º edição, Rio de Janeiro, Forense, Método, pág. 484).

  • CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL

     

    Procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, o inquérito policial consiste em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

    Trata-se de um procedimento de natureza instrumental, porquanto se destina a esclarecer os fatos delituosos relatados na notícia de crime, fornecendo subsídios para o prosseguimento ou o arquivamento da persecução penal.

     

    De seu caráter instrumental sobressai sua dupla função:

    a) preservadora: a existência prévia de um inquérito policial inibe a instauração de um processo penal
    infundado, temerário, resguardando a liberdade do inocente e evitando custos desnecessários para o
    Estado;

    b) preparatória: fornece elementos de informação para que o titular da ação penal ingresse
    em juízo, além de acautelar meios de prova que poderiam desaparecer com o decurso do tempo

  • Leiam o comentário do Delta SP...interessante.

  •  

    COLANDO PARA FINS DE REVISÃO.

    a) As provas ilícitas são inadmissíveis e a ilicitude só poderá ser excluída, excepcionalmente, em razão da boa fé do agente, nos casos de organização criminosa e tráfico.

    (Não é admitida no direito brasileiro a Exceção da boa-fé, segundo a qual é válida a prova obtida com violação da CF/ Lei, desde que sua obtenção não tenha decorrido da vontade de quem investigou, mas sim de uma situação de erro ou ignorância)

     

     b) As provas ilícitas são inadmissíveis, sendo a doutrina pacífica no sentido de que não podem servir nem mesmo quando forem as únicas capazes de demonstrar a inocência do réu. 

    (O direito à inadmissibilidade das provas ilícitas é um direito do reú e uma limitação ao direito de punir do Estado. Assim, não é justo alguem ser prejudicado por um direito seu. Doutrina e Jurisprudência admitem o  que o juiz pode proferir sentença absolutória com base em prova ilícita. Alguns doutrinadores ensinam, inclusive, que o ato {a priori ilícito} que obtém a prova seria praticado em legítima defesa ou estado de necessidade, tendo excluida sua ilicitude. Nesse sentido: Grinover, Gomes Filho, Scarance, Pacelli, Brasileiro)

     

     c) As informações colhidas na fase do inquérito que dão esteio à acusação devem guardar perfeita obediência ao princípio da legalidade sobre pena de refletir na rejeição da denúncia por falta de justa causa produzida licitamente. (CORRETA)

    (O próprio enunciado traz a resposta: uma de suas projeções concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu tem o impostergável direito de não ser denunciado, de não ser julgado e de não ser condenado com base em elementos instrutórios obtidos ou produzidos com desrespeito aos limites impostos pelo ordenamento jurídico)

     

     d) As provas derivadas das ilícitas não são alcançadas pela inadmissibilidade.

    (Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.        § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.)

     

     e) Em nenhuma hipótese os vícios do inquérito policial serão considerados, uma vez que se trata de fase administrativa que não contamina o processo penal. 

    (CUIDADO: De fato o STF entende que "É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial. Esse o entendimento da Segunda Turma...". No entanto, em algumas hipóteses seus vícios serão considerados. O PRÓPRIO ENUNCIADO AFIRMA ISSO. Assim, niguém pode ser denunciado, ter um preventiva ou temporária decretada, etc, com base em um inquérito viciado. ) Tomar cuidado com a expressão nenhuma hipótese!!!!!!!!

  • No início ele já diz que colou!!!!

  • a) Falso. Em cedência ao corolário do due process of law, o direito à prova não é absoluto, de sorte que o ordenamento jurídico, apesar de repelir as provas ilegais, gênero que abrange as espécies "provas ilícitas" (violadoras de direito material) e "provas ilegítimas" (violadoras de direito processual), tolera certas mitigações. Deste modo, admite-se a utilização de provas, originalmente tidas como ilegais, em hipóteses como as da teoria da fonte independente, da descoberta inevitável e da prova ilícita pro reo. Contudo, a assertiva trata da exceção da boa-fé, tese até então não acolhida pela jurisprudência dos tribunais superiores, sendo, até mesmo, incabível aferir se houve ou não boa-fé na colheita da prova, vez que de toda sorte houve mácula aos direitos e garantias fundamentais do acusado. Por outro lado, inexiste previsão de aceitação de provas ilícitas com fulcro, exclusivamente, na aplicação em delitos de organização criminosa e tráfico, encerrando qualquer dúvida que ainda tivesse pairado sobre a falsidade da assertiva.

     
    b) Falso. Admissível a prova ilícita pro reo, por prevalência dos princípios da presunção da inocência, da ampla defesa e da busca pela verdade real.

     

    c) Verdadeiro. De fato, as informações colhidas na fase do inquérito que dão suporte à acusação devem guardar perfeita obediência ao princípio da legalidade. O contrário implicaria na rejeição da denúncia por ausência de justa causa, condição da ação traduzida no fumus comissi delicti, ou suporte probatório mínimo (probable cause).

     
    d) Falso. Ao contrário: as provas derivadas das ilícitas são alcançadas pela inadmissibilidade, por implicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. "Diga-se que, a teoria da árvore dos frutos envenenados é uma metáfora legal que faz comunicar o vício da ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material a todas as demais provas produzidas a partir daquela" (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00009344720145020046 SP 00009344720145020046 A28 (TRT-2).


    e) Falso. Em regra, eventual vício no inquérito policial não contamina a ação penal, uma vez que se trata de mera peça informativa, ou seja, de procedimento administrativo investigatório. Assim, "o inquérito policial é um procedimento que visa obter todas as informações necessárias para o titular da ação penal se convencer da existência da conduta delitiva. Eventuais vícios não maculam a ação penal" (TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010130080400 (TJ-RR)). Mas não é verdade dizer "em nenhuma hipótese". Ante vício inescusável e crasso em inquérito policial, é possível que sobrevenha ausência de justa causa a recomendar a não admissão da ação penal, tudo a depender da magnitude do vício e de seus efeitos sobre o investigado.

     

    Resposta: letra C.

  • É interessante como as provas refletem o corporativismo das instituições. Reputo que no concurso para o MP a letra "c" jamais seria considerada ou questionada, não obstante estar correta. 

  • LETRA A - FALSA

    tal afirmativa, trouxe o que estavam chamando no Brasil de GOOD FAITH, ou seja provas ilicitas obtidas mediante BOA FÉ.

  • pra quem excedeu a cota diária, esse é o comentário do DELTA SP 

    a) As provas ilícitas são inadmissíveis e a ilicitude só poderá ser excluída, excepcionalmente, em razão da boa fé do agente, nos casos de organização criminosa e tráfico.

    (Não é admitida no direito brasileiro a Exceção da boa-fé, segundo a qual é válida a prova obtida com violação da CF/ Lei, desde que sua obtenção não tenha decorrido da vontade de quem investigou, mas sim de uma situação de erro ou ignorância)

     

     b) As provas ilícitas são inadmissíveis, sendo a doutrina pacífica no sentido de que não podem servir nem mesmo quando forem as únicas capazes de demonstrar a inocência do réu. 

    (O direito à inadmissibilidade das provas ilícitas é um direito do reú e uma limitação ao direito de punir do Estado. Assim, não é justo alguem ser prejudicado por um direito seu. Doutrina e Jurisprudência admitem o  que o juiz pode proferir sentença absolutória com base em prova ilícita. Alguns doutrinadores ensinam, inclusive, que o ato {a priori ilícito} que obtém a prova seria praticado em legítima defesa ou estado de necessidade, tendo excluida sua ilicitude. Nesse sentido: Grinover, Gomes Filho, Scarance, Pacelli, Brasileiro)

     

     c) As informações colhidas na fase do inquérito que dão esteio à acusação devem guardar perfeita obediência ao princípio da legalidade sobre pena de refletir na rejeição da denúncia por falta de justa causa produzida licitamente. (CORRETA)

    (O próprio enunciado traz a resposta: uma de suas projeções concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu tem o impostergável direito de não ser denunciado, de não ser julgado e de não ser condenado com base em elementos instrutórios obtidos ou produzidos com desrespeito aos limites impostos pelo ordenamento jurídico)

     

     d) As provas derivadas das ilícitas não são alcançadas pela inadmissibilidade.

    (Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.        § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.)

     

     e) Em nenhuma hipótese os vícios do inquérito policial serão considerados, uma vez que se trata de fase administrativa que não contamina o processo penal. 

    (CUIDADO: De fato o STF entende que "É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial. Esse o entendimento da Segunda Turma...". No entanto, em algumas hipóteses seus vícios serão considerados. O PRÓPRIO ENUNCIADO AFIRMA ISSO. Assim, niguém pode ser denunciado, ter um preventiva ou temporária decretada, etc, com base em um inquérito viciado. ) Tomar cuidado com a expressão nenhuma hipótese!!!!!!!!

  • GAB C 

    A) São admissíveis 

    B) Mesma da Letra A 

    C) Correta 

    D) São alcançadas 

    E) Em nenhuma hipótese

  • Se fosse prova pro MP aposto que a letra C estaria errada...mas, fazer o que

  • Gab: C

    Sobre a letra E: IP é procedimento administrativo, logo eventuais vícios não contaminam o processo penal subsequente, salvo nos casos de provas ilícitas ou derivadas das provas ilícitas. Nos casos de provas ilícitas, pode-se ter uma situação em que ela se propague e contamine todo o processo, por força da teoria da prova ilícita por derivação.

  • PROVAS ILÍCITAS 

    -------> Acusar: NÃO

    -------> Absover: SIM

     

     

    A pessoa que segue com diligência nos seus propósitos, sem dúvida nenhuma, será bem sucedido naquilo que se propôs a fazer. (Próverbios do Rei Salomão).

  • Excelente Questão .....

  • Fiz essa prova e errei de novo aqui, depois de uma ANO kkkk

  • quando eu li o erro de português "sobre pena" na questão tida como correta já a desconsiderei.

  • Acho que o pessoal do MP não gostou dessa questão corporativista (mera peça de informação)...

     

    Q812498

    Parâmetros que devem ser respeitados para que a investigação conduzida diretamente pelo MP seja legítima

    1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;

    2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;

    3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);

    4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;

    5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);

    6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;

    7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Se a materialidade do delito ou os indícios de autoria forem obtidos por meios ilícitos, a propositura da ação penal será afetada por ausência de suporte probatório mínimo.

     

     

  • Por eliminação...

  • LETRA C.

    a) Errada. A boa-fé por si só não exclui a ilicitude.

    b) Errada. Se forem as únicas capazes de demonstrar a inocência do réu, pelo princípio da proporcionalidade, elas podem ser usadas.

    d) Errada. As derivadas também são inadmissíveis.

    e) Errada. Em regra, os vícios de inquérito não afetam a ação penal subsequente. Porém, se todos os elementos de informação forem colhidos de forma ilegal e não existir nenhuma prova que poderia ser reaproveitada no processo, o juiz nem recebe a denúncia do Ministério Público contra o seu investigado.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • BRUNA ALVES...

    CUIDADO AO COMENTAR!

    e) Errada. Em regra, os vícios de inquérito não afetam a ação penal subsequente. Porém, se todos os elementos de informação forem colhidos de forma ilegal e não existir nenhuma prova que poderia ser reaproveitada no processo, o juiz nem recebe a denúncia do Ministério Público contra o seu investigado.

    NO INQUÉRITO NÃO TERÁ NENHUMA PROVA! E SIM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO!

  •  e) Em nenhuma hipótese os vícios do inquérito policial serão considerados, uma vez que se trata de fase administrativa que não contamina o processo penal. 

    A observação que entendo cabível quanto a assertiva acima é no sentido de que se os elementos informativos viciados forem os únicos ensejadores do lastro probatório mínimo para o ajuizamento da inicial acusatória, a referida não poderá ser admitida por falta de justa causa, ou seja, se os únicos elementos informativos que dão suporte a mencionada ação estão viciados, resta configurado o seu esvaziamento. POR ISSO, MUITO CUIDADO AO ANALISAR A EXPRESSÃO: "EM NENHUMA HIPÓTESE".

  • Em 05/11/19 às 15:39, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 30/10/19 às 17:00, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • As informações colhidas na fase do inquérito que dão suporte à acusação devem guardar perfeita obediência ao princípio da legalidade. O contrário implicaria na rejeição da denúncia por ausência de justa causa, condição da ação traduzida no fumus comissi delicti, ou suporte probatório mínimo (probable cause).

  • PROVAS ILÍCITAS (GÊNERO)

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                

    PROVAS ILÍCITAS

    São aquelas obtidas em violação ao direito material ou seja normas constitucionais ou legais

    OBSERVAÇÃO

    *A única exceção da proibição de provas ilícitas admitida é quando constitui o único meio do individuo provar a sua inocência,mas nunca pode ser utilizada para condená-lo.

    *As provas ilícitas são retiradas e excluídas do processo.

    PROVAS ILEGÍTIMAS

    São aquelas obtidas em violação as normas processuais.

    OBSERVAÇÃO

    São invalidadas (nulidade)

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    EXCEÇÃO 

    1- Não evidenciado o nexo causalidade 

    2-Fonte independente/descoberta inevitável

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.   

  • Foi doloroso marcar a C como certa com um erro de português tão grosseiro desse

  • Em nenhuma hipótese e Lúcio Weber não combinam.

  • As informações colhidas na fase do inquérito que dão esteio à acusação devem guardar perfeita obediência ao princípio da legalidade ??sobre?? pena de refletir na rejeição da denúncia por falta de justa causa produzida licitamente.

  • "Em nenhuma hipótese os vícios do inquérito policial serão considerados, uma vez que se trata de fase administrativa que não contamina o processo penal."

    No IP são colhidos elementos de informações, que em geral não contaminam o processo penal. Contudo, no Inquérito há produção de provas como as não repetíveis, antecipadas e cautelares.

  • Colegas, eu li e reli a assertiva C e confesso que não consegui digerir o seu final. Se os elementos de prova colhidos no bojo do IP não observarem a legalidade e houver a rejeição da peça acusatória por falta de justa causa, ok! Mas me parece contraditório afirmar que "produzida LICITAMENTE", ora como algo que não atende à legalidade pode ser produzido licitamente? Ajudem-me, por favor...

  • Sobre a alternativa E, segundo Nestor Távora:

    "Quando os vícios comprometem todo o lastro indiciário, retirando da inicial a correspondente justa causa, é sinal de que a denúncia deve ser rejeitada (art. 395, III, do CPP)."

  • Probable causae

  • Gabarito letra C

    Sobre a letra B: Não existe DOUTRINA PACÍFICA.

  •  

    Provas obtidas por meios ilícitos:

    Podem excepcionalmente ser admitidas se beneficiarem o réu - Não serve para condenar, contudo, pode ser utilizada para absolver.

     

    A inadmissibilidade das provas ilícitas tem sido relativizada em determinada hipótese: Quando para fins de defesa, a prova ilícita for indispensável ela será admissível. 

    -Essa exceção se funda na aplicação do princípio da proporcionalidade.

     

    -Quando se tratar da única forma de o réu provar sua inocência, evitando-se, assim, uma condenação injusta.

     

    -A prova, ainda que seja ilícita, se for a única prova que possa conduzir a absolvição do réu, ou comprovar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo.

     

    *Entretanto, a prova não passa a ser considerada lícita. Ela continua sendo ilícita, mas excepcionalmente será utilizada, para beneficiar a acusado.

     

    *Isso é extremamente importante, pois se a prova passasse a ser considerada lícita, poderia ser utilizada para incriminar o verdadeiro autor do crime.

     

    *Poderá ser utilizada para inocentar o acusado, mas não poderá ser utilizada para incriminar o verdadeiro infrator – Pois a doutrina e jurisprudência dominantes só admitem a utilização da prova ilícita pro reo, e não pro societate.

     

    A jurisprudência vem admitindo a possibilidade de o réu se valer de provas obtidas por meios ilícitos para que prove sua inocência - Tal entendimento se dá em decorrência de aplicação de legítima defesa que é causa de excludente de ilicitude.

  • STF em julgado afirmou que: EVENTUAL VÍCIO CONSTANTE NO INQUERITO POLICIAL, NÃO IRÁ CONTAMINAR O PROCESSO JUDICIAL COM ENVENTUAIS NULIDADES. POIS SÃO COISAS DIFERENTES, SALVO EM SE TRATANDO DE PROVAS ILICITAS.

    Já doutrina:

    Aury Lopes Jr. Afirma que: “vícios no inquérito poderão atingir a ação penal, desde que o vício do IP foi usado para embasar a ação penal, devendo a ação penal ser rejeitada por falta de justa causa, diga-se, pela ausência de lastro probatório mínimo e idôneo para o início do processo, com fundamento no art.395, inciso III do CPP


ID
2437552
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange ao acesso ao conteúdo das mensagens de aplicativos como Whatsapp e o registro de chamadas originadas e recebidas em aparelhos celulares apreendidos pela polícia por ocasião da prisão em flagrante, leia as afirmativas a seguir.

I. Segundo a jurisprudência do STJ é ilegal o acesso a mensagens e dados do aplicativo Whatsapp sem prévia autorização judicial por se tratar de violação ao direito à intimidade do preso. As informações, ainda que armazenadas nos dispositivos encontram proteção no Marco Civil da Internet.

II. Segundo a jurisprudência do STF, o fato de ter sido verificado o registro das últimas chamadas efetuadas e recebidas pelos dois celulares apreendidos em poder do co-réu, cujos registros se encontravam gravados nos próprios aparelhos, não configura quebra do sigilo telefônico, pois não houve requerimento à empresa responsável pelas linhas telefônicas, no tocante à lista geral das chamadas originadas e recebidas, tampouco conhecimento do conteúdo das conversas efetuadas por meio destas linhas. Portanto, independem de autorização judicial.

III. Segundo a jurisprudência do STJ, dados armazenados em telefone celular não estão submetidos à cláusula da reserva jurisdicional.

IV. Mesmo os temas de reserva de jurisdição podem ser objeto de restrição pelas comissões parlamentares de inquérito, pois possuem poderem típicos das autoridades judiciárias.

Está correto o que se afirma apenas em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

     

    I - Correta. Segundo o STJ:
    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    II - Correta. STF HC 91867)
    HABEAS CORPUS. NULIDADES: (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (2) ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL; VIOLAÇÃO DE REGISTROS TELEFÔNICOS DO CORRÉU, EXECUTOR DO CRIME, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (3) ILICITUDE DA PROVA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE CONVERSAS DOS ACUSADOS COM ADVOGADOS, PORQUANTO ESSAS GRAVAÇÕES OFENDERIAM O DISPOSTO NO ART. 7º, II, DA LEI 8.906/96, QUE GARANTE O SIGILO DESSAS CONVERSAS. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA. 
    Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 

     

    III - Errada. Segundo o STJ, os dados se submetem à cláusula de reserva de jurisidição.


    IV - Errada. CPI não pode decretar interceptação telefônica.

  • No caso retratado, questiona-se se as mensagens e os registros de chamadas de pessoa presa em flagrante podem ser acessadas pela polícia sem autorização judicial. Com base na jurisprudência e na Lei 12.965/2014, que regula o marco civil da Internet, podemos julgar as alternativas seguintes:

    I - CORRETA. Segundo o STJ, o acesso às mensagens e aos dados do "WhatsApp" do preso só pode ocorrer mediante autorização judicial, em respeito à intimidade do preso e à cláusula de reserva jurisdicional quanto à quebra das comunicações telefônicas, conforme estabelece o art. 5º, XII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Neste sentido: RHC 67379 RN. Este entendimento reforça o estabelecido no art. 7º, II, da Lei 12.965/2014, que assegura a inviolabilidade e sigilo das comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial.

    II - CORRETA. O STF entende que o acesso ao registro telefônico não viola a CF/88, que protege apenas o conteúdo da comunicação telefônica. Não se confunde, pois, comunicação telefônica e registro telefônico. Neste sentido: HC 124322.

    III - INCORRETA. Como visto no item I, o STJ entende que os dados pertencem à cláusula de reserva jurisdicional, ou seja, somente podem ser acessados mediante ordem judicial.

    IV - INCORRETA. Nesta alternativa, é necessário ter o conhecimento de que os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais que as CPI's possuem (art. 58, §3º, CF/88) não abrangem as matérias pertencentes à cláusula de reserva jurisdicional.

    Conclui-se que: as mensagens armazenadas no aplicativo "WhatsApp" só podem ser acessadas mediante ordem judicial, não havendo esta necessidade para o acesso ao registro telefônico.

    Somente as alternativas I e II  estão corretas. 

    Gabarito do professor: letra E.
  • Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. STJ. 5ª Turma. REsp 1.630.097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/4/2017 (Info 603).

     

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583)

     

    É certo que a Lei nº 9.296/96 protege apenas o fluxo de comunicações (e não os dados obtidos e armazenados), no caso o que assegura o sigillo das comunicações privadas armazenadas no celular é o Marco Civil da Internet que regulamenta os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e protege as conversas armazenadas.

     

    Assim, em relação a alterantiva II não seria a mesma situação da I, exigindo a autorização judicial para acessar esses dados?  

  • ITEM II -   incomodar o juiz pra quê ? 

     

    Mete a mão e olha. Busca pessoal...

     

     

    Q812505

     

    Discute-se na doutrina se a busca pessoal (arts. 244 e 249 CPP) é uma espécie de intervenção corporal considerada pequena ou leve havendo quem sustente que a referida medida sequer se enquadra como intervenção corporal.

     

    Leitura obrigatória WWW.DIZERODIREITO.COM.BR   !!!!

  • GAB: E

    Julgados que resolvem a respectiva questão, atualizadas até o dia 15/03/19.

    PROVAS X CELULAR

    1) Dados armazenados no celular, quando este é apreendido através de mandado de busca e apreensão:

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    2) Celular apreendido sem mandado de busca e apreensão:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    3)Acesso ao celular do investigado X acesso ao celular da vítima:

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617). Os precedentes do STJ que reconheceram a ilegalidade da prova envolviam acesso às conversas do Whatsapp no celular do investigado. Aqui, a leitura das conversas ocorreu no celular da vítima, tendo o aparelho sido entregue voluntariamente pela esposa do falecido. Assim, no segundo caso, não há prova ilícita, considerando que não houve uma violação à intimidade do investigado, titular de garantias no processo penal.

  • É preciso ter atenção ao recente HC 537.274 julgado pela 5° turma do STJ, que entendeu ser LICÍTA a prova obtida por acesso a mensagens do aplicativo de whatsapp do réu, desde que exista PRÉVIA autorização do dono do aparelho.

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • Não entendi o motivo pelo qual o item iii está errado, uma vez que os dados telefônicos são os registros das ligações.

  • É preciso tomar cuidado quanto ao item II.

    Atual Jurisprudência:

    "Em relação aos dados telefônicos, não depende de prévia autorização judicial o acesso pela autoridade policial à agenda eletrônica e aos registros de ligações (histórico de chamadas).[] De igual forma, é lícita a requisição junto à operadora de telefonia, pelo delegado de polícia, de dados de localização pretéritos (ERBs às quais o investigado se conectou com o celular)."

  • ADENDO

    Regra:   Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA. ( viola o sigilo telefônico → dados telemáticos estáticos)

    • Distinguishing -  STJ HC 546.830/PR - 2021:   É permitido o acesso ao whatsapp, mesmo sem autorização judicial, em caso de telefone celular encontrado no interior de estabelecimento prisional.  (pois em situação de explícita violação às normas jurídicas que regem a execução penal →  direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto, sendo possível a existência de limitações de ordem jurídica.)
  • Gabarito: E

    I - CORRETA

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp® presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    II - CORRETA

    EMENTA RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE DADOS CONTIDOS NA AGENDA TELEFÔNCIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE. SITUAÇÃO NÃO ALBERGADA PELO SIGILO TELEFÔNICO OU TELEMÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte de origem reconheceu a nulidade da prova obtida, haja vista que os policiais militares acessaram a agenda de contatos telefônicos existentes no celular de um dos réus. 2. "O aparelho celular configura-se, concomitantemente, como um objeto capaz de assegurar a portabilidade de registros e informações de conteúdo pessoal e receptáculo de tecnologias de informação (especialmente aplicativos), que faz o papel de concector entre o usuário e múltiplos veículos de informação e facilitadores" (Revista Brasileira de Ciências Criminais 2019 – RBCrim nº 156, de autoria do Doutor Ricardo Jacobsen Gloeckner e da Mestre Daniela Dora Eilberg, pág. 359). 3. O inciso XII do art. 5º da Constituição veda o acesso a dados decorrentes de interceptação telefônica ou telemática, ainda que armazenados no aparelho celular, sem a correspondente autorização judicial. 4. No caso, como autorizado pelo Código de Processo Penal – CPP foi apreendido o telefone celular de um acusado e analisados os dados constantes da sua agenda telefônica, a qual não tem a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos, pois a agenda é uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usuários. 5. Assim, deve ser reconhecida como válida a prova produzida com o acesso à agenda telefônica do recorrido, com o restabelecimento da sentença condenatória, determinando-se que a Corte a quo continue a apreciar a apelação. 6. Recurso especial provido. 


ID
2438017
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São inadmissíveis, por serem ilícitas, as provas que:

Alternativas
Comentários
  • alt..B

                              As provas ilícitas por derivação são aquelas obtidas a partir de uma prova ilícita anterior. Em tais casos, a prova derivada é obtida licitamente, o problema é que só se chegou a ela em razão de uma prova anterior produzida ilicitamente. Sobre o tema é tradicional a doutrina cunhada pela Suprema Corte norte- americana, chamada de fruits of the poisonous tree (teoria dos frutos da árvore envenenada). Consoante essa teoria, o vício da planta se transmite a todos os seus frutos.

     

    FONTE..https://jus.com.br/artigos/41654/provas-ilicitas-por-derivacao#_ftn2

  • GABARITO: B

    TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORA ENVENENADA/ prova ilícita por derivação (art. 157, §1°, CPP)

                    - Noção e efeitos: A prova ilícita contamina toda a prova que dela derive, dentro de um nexo de casualidade. Tem os mesmos efeitos da prova ilícita originária

     

    Professor Juiz Guilherme Madeira

  • O que se entende por prova ilícita por derivação?

    Entendem-se como provas ilícitas por derivação aquelas provas adquiridas em conformidade com o ordenamento jurídico e de forma lícita, porém a sua origem derivou de uma informação obtida de prova ilicitamente colhida; com isso, a prova lícita acaba se tornando imprópria e inadequada para ser utilizada no processo.

    Este entendimento é o da teoria dos frutos da árvore envenenada, criada pela Suprema Corte Americana, segundo a qual o vício da planta se transmite a todos os seus frutos.

    Flávio Reyes - Coach de provas objetivas da Magistratura e MP.

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • A)  FALSO. Art. 157, CPP -  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    B) CERTO.  Art. 157, § 1º, CPP - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. ​

    C) FALSO. Art. 157, CPP

    D) FALSO. Art. 157, CPP

    E) FALSO. Art. 157, CPP

  • PROVAS DERIVADAS ILÍCITAS

     

    Provas ilícitas por derivação são os meios probatórios que, não obstante produzidos, validamente, em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal.

     

    >>> O precedente que originou a construção do conceito de prova ilícita por derivação está ligado ao
    caso SILVERTHORNE LUMBER CO v. US, de 1920, em que a Suprema Corte norte-americana
    reputou inválida uma intimação que tinha sido expedida com base numa informação obtida por meio
    de uma busca ilegal. A acusação não poderia usar no processo a prova obtida diretamente da busca
    ilegal, nem a prova obtida indiretamente por meio da intimação baseada nessa busca. Posteriormente,
    no julgamento do caso NARDONE v. US (1939), foi cunhada a teoria dos frutos da árvore
    envenenada (em inglês, fruits of the poisonous tree,
    segundo a qual o vício da planta se transmite a
    todos os seus frutos), ou taint doctrine. 85

     

    Renato Brasileiro.

  • ALT. "B"

     

    Proibição de prova ilícita (art. 157, CPP): Prova ilícita: violação do direito material. Prova ilegítima: violação do direito processual.

    Fonte independente: a prova é ilícita por derivação, mas, se for possível chegar ao mesmo resultado por outra fonte de prova, não haverá qualquer ilicitude (STF: HC nº 83.921). Descoberta inevitável: por juízo de probabilidade, se demonstrada que a prova seria descoberta independentemente da prática de ato ilícito/ilegítimo (não é considerada ilícita. STJ: HC nº 52.995). STF: admite a utilização de provas ilícitas/ilegítimas no processo penal em caráter excepcional e exclusivamente em favor da defesa, após efetuada a ponderação de interesses com outros princípios constitucionais (ex.: dignidade da pessoa humana).

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Famosa teoria dos " Frutos da árvore envenenada " . Mata a questão com esse entendimento . 

    Gab - B 

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

           Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                 

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.      

  • Bom dia! Tudo bem que a letra B seja a alternativa correta, mas o IP não é um procedimento informal, o que não permite vícios? O princípio da árvore envenenada também o inclui?

  • Gabarito: b)

     

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim
    entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. ("Caput" do artigo com redação dada
    pela Lei nº 11.690, de 9/6/200)
    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o
    nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte
    independente das primeiras. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.690, de 9/6/2008)
    § 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de
    praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da
    prova. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.690, de 9/6/2008)
    § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será
    inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº
    11.690, de 9/6/2008)
    § 4º (VETADO na Lei nº 11.690, de 9/6/2008)

  • Discordo. Se foram colhidas licitamente, significa que foi através dos procedimentos habituais da investigação criminal, nesse caso, não há o que se falar em ilícita, a doutrina é pacífica nesse sentido (Brasileiro). Ademais, seria possível sua utilização para inocentar o acusado. Fica a reflexão para uma prova dissertativa/oral.

  • Confundi por conta da classificação que afirma ser ilícita a prova que contraria normas constitucionais, e ilegítima a que vai de encontro às normas infraconstitucionais. Além disso, de fato, nessa classificação o tratamento dado às provas é distinto, visto que as ilícitas são desentranhas do processo, enquanto as ilegitimas são consideradas nulas. 

    Mais alguém pensou assim?

  • O comentário do Flávio Coaching responde a duvida de alguns colegas, quanto ao termo processo formal. 

  • Letra B.  Teoria da árvore envenenada.

  • Na verdade, a letra B é o "fruto" da árvore invenenada. (rsrsrs)

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à aprovação!

  • Boa professora,mas deveria ser mais objetiva na resposta.Não tem cabimento quase 10 minutos.

  • IBADE repete as questões em todos os concursos que realiza.

  • GAB: D

    é a ''teoria da árvore dos frutos envenenada''

    mesmo se a prova for lícita, se derivar de outra com ilicitude, se torna ilícita também

  • Douglas Sousa GAB: B
  • A- Recebe o mesmo tratamento .Violam as normas processuais

    B- Certa

    C- Não recebendo o mesmo tratamento

    D- nada a ver

    E- Não soube explicar

    Me corrigem por favor . Thanks

  • LETRA B.

    b) Certa. São inadmissíveis, por serem ilícitas, as provas que embora colhidas licitamente derivam das ilícitas.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • ESPÉCIES DE PROVA ILEGAL.

    1. PROVA ILÍCITA: Violação a normas constitucionais ou legais. Fere direitos individuais. Ex.: invadir sem mandado; confissão sob tortura. (PS.: A prova ilícita é admissível somente para absolvição do réu, sendo que: ELE MESMO é que deve produzir; e somente pode ser usada para esse fim (ou seja, a prova pode absolvê-lo, mas não pode ser usada para condenar ninguém))

    2. PROVA ILEGÍTIMA: Violação a norma de direito processual. Ex.: Oitiva de testemunha proibida de depor.

  • Provas ilícitas (são aquelas produzidas mediante violação de normas de direito material (normas constitucionais ou legais).

    Provas ilegítimas (são obtidas mediante violação a normas de caráter eminentemente processual, sem que haja nenhum reflexo de violação a normas constitucionais).

    fonte: Renan Araujo

    GAB = B

  • B) TEORIA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENVENENADOS

    PCDF

  • Essa letra "E" me balançou,pois,se eu nao estiver enganado, as provas ilícitas se forem obtidas em favor do réu elas podem serem usadas.

  • Fruto da árvore envenenada

  • A letra E estaria certa se a prova ilícita tivesse sido produzida pelo próprio réu e fosse essa o único meio de adquirir sua absorvição.

  • TEORIA DA ÁRVORE ENVENENADA.

    BÍBLIA

    PURINHA. JOÃO CP. 15

    1

    "Eu sou a videira verdadeira, e meu Pai é o agricultor.

    2

    Todo ramo que, estando em mim, não dá fruto, ele corta; e todo que dá fruto ele poda, para que dê mais fruto ainda.

    3

    Vocês já estão limpos, pela palavra que tenho falado.

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.          

     § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    PROVAS ILÍCITAS (proibido)

    São aquelas que viola as normas constitucionais e infraconstitucional.

    EXCEÇÃO

    Quando for o único meio favorável de absolver o réu,nunca para condenar.

    PROVAS ILEGÍTIMAS (proibido)

    São aquelas que viola as normas processuais.

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS (proibido)

    São aquelas provas que decorre das provas ilícitas.

    EXCEÇÃO

    1-Quando não houver nexo de causalidade entre elas

    2-fonte independente

    TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA

    Ainda que as provas colhidas seja de forma lícita mas que deriva das provas ilícitas, ela se torna ilícita.

  • conforme a redação do artigo 157 do CPP, §1º do CPP, são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Gabarito: Letra B.

  • É A FAMOSA ARVORE ENVENENADA..

  • Gabarito: B

     

    Considera-se prova tudo que pode colaborar para o convencimento do juiz acerca dos fatos. Sendo assim, vários são os tipos e meios de prova. Entretanto, as oportunidades de apresenta-las são mais restritas, bem como inadmissíveis aquelas obtidas fora da legalidade, do devido processo legal ou usando de artifícios ardilosos, indutivos ou coativos. Isso porque tais ardis prejudicam a veracidade das provas e a naturalidade da confissão ou do depoimento, por exemplo.

     

    Acerca das provas ilícitas, dispõe o art. 157 do CPP:

    O que o art. 157, caput e §1° do Código de Processo Penal indicam, é que uma prova ilícita contamina todas as demais que dela se originem e, portanto, são inadmissíveis no processo penal, devendo ser desentranhadas dos autos.

     

    A metáfora podem ser ligada ao preceito bíblico de que uma árvore má/envenenada jamais dará bons frutos.

     

    Também por ferir o princípio do devido processo legal, dada a obtenção por ilicitude, macula as garantias constitucionais que também estão disponíveis ao acusado. A utilização dessas provas torna nulo o processo penal até aquele momento, devendo ser produzidas novas provas ou utilizadas somente as que já estiverem no corpo do processo, obtidas de maneira lícita.

  • teoria do fruto envenenado.

  • ART 157 São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Teoria dos frutos da árvore envenenada)

    PROVAS PROIBIDAS

    --- Prova Ilícita: Viola regra de direito material. Ex. confissão mediante tortura; interceptação telefônica sem autorização judicial.

    --- Prova Ilegítima: Viola regra de direito processual. Ex. laudo pericial elaborado por apenas um perito não oficial.

  • TEORIA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENVENENADOS


ID
2438347
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São inadmissíveis, por serem ilícitas, as provas que:

Alternativas
Comentários
  • CPP,   Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.    

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.        

  • Resposta correta alternativa E        

     

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) QC QC QC

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, SALVO quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)QC QC QC

  • Teoria da árvore envenenada

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

           Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.      

  • Letra de Lei CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.         

            § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

    Obs: Provas ilegais

    Preceitua a Constituição Federal:

    Art. 5° [...]

      LVI- São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícitos;

    A Constituição, quando utiliza a expressão "provas obtidas por meios ilícitos", trata do gênero provas ilegais que pode ser subdividido nas seguintes espécies:

    Provas ilícitas- É aquela que viola a legislação de direito material, ou seja, é aquela que viola o código penal, a legislação penal extravagante e os princípios constitucionais penais;

    Exemplo: Interceptação telefônica obtida sem autorização judicial, busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial (salvo nos casos previstos na CF), interrogatório obtido mediante tortura.

    Provas ilegítimas- É aquela que viola a legislação de direito processual, ou seja, é aquela que viola o código de processual penal, a legislação processual penal extravagante e, ainda, os princípios constitucionais do processo penal;

    Exemplo: Perícia realizada por apenas um perito NÃO-OFICIAL, ou seja, aquele nomeado na ausência de perito oficial. Neste caso temos violação ao parágrafo 1° do Art. 159 do CPP.

    Provas ilícitas por derivação- Provas lícitas em sua essência, mas que trazem em seu bojo uma contaminação advinda de provas ilícitas produzidas anteriormente ( Teoria dos frutos da árvore envenenada).

    Exemplo: Apresentação de testemunha obtida com base em interceptação telefônica realizada sem as formalidades legais.




  • GAB: D

    é a ''teoria da árvore dos frutos envenenada''

    mesmo se a prova for lícita, se derivar de outra com ilicitude, se torna ilícita também

  • CPP Art. 157

    São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

    § 1° São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Alternativa E

  • Provas ilícitas (são aquelas produzidas mediante violação de normas de direito material (normas constitucionais ou legais).

    Provas ilegítimas (são obtidas mediante violação a normas de caráter eminentemente processual, sem que haja nenhum reflexo de violação a normas constitucionais).

    fonte: Renan Araujo

    GAB = E

  • CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.          

     § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    PROVAS ILÍCITAS (proibido)

    São aquelas que viola as normas constitucionais e infraconstitucional.

    EXCEÇÃO

    Quando for o único meio favorável de absolver o réu,nunca para condenar.

    PROVAS ILEGÍTIMAS (proibido)

    São aquelas que viola as normas processuais.

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS (proibido)

    São aquelas provas que decorre das provas ilícitas.

    EXCEÇÃO

    1-Quando não houver nexo de causalidade entre elas

    2-fonte independente

    TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA

    Ainda que as provas colhidas seja de forma lícita mas que deriva das provas ilícitas, ela se torna ilícita.

  • Artigo 157 do CPP==="São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais"

  • Pacote anticrime:

    art. 157 cpp, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        

  • LETRA E

    BASTA LEMBRAR:

    Da Teoria dos frutos da árvore envenenada, onde diz que a comunicação do vício da ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material a todas as demais provas produzidas a partir daquela se estende ou seja as provas são tidas como ilícitas por derivação.

  • Em posição minoritária, para Guilherme de Souza Nucci, provas ilícitas seriam o gênero, pois que trata-se do próprio termo adotado constitucionalmente: ilicitude, “significando o que é contrário ao ordenamento jurídico, contrário ao Direito de um modo geral, que envolve tanto o ilegal, quanto o ilegítimo, isto é, tanto a infringência às normas legalmente produzidas, de direito material e processual, quanto aos princípios gerais de direito, aos bons costumes e à moral.”

    Acredito que a "D" esteja incorreta porque, em regra, devemos considerar que prova que viole os bons costumes e a moral trata-se de prova ilegítima.

    Se eu tiver errada por favor me corrija :)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das provas ilícitas no processo penal.

    A Constituição Federal de 1988 e o Código de Processo Penal vedam expressamente a utilização de provas ilícitas (ilegais) no processo penal. Assim, uma pessoa que tenha cometido um crime, mesmo confessando o fato, poderá ser absolvida se as provas forem obtidas de maneira ilícita.

    Exemplo de prova ilícita: confissão mediante tortura.

    Vejam os dispositivos legais que vedam o emprego da prova ilícita:

    Constituição Federal:

    Art. 5° (...)

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    Código de Processo Penal:

     Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Nem a CF/88 e nem o CPP diferenciam provas ilícitas das provas ilegítimas, que são espécies das provas ilegais, cabendo à doutrina fazer tal diferenciação.

    Provas ilícitas: são as provas obtidas através da infringência de normas materiais, seja uma norma constitucional ou infraconstitucional (norma dede direito penal, por exemplo).

    Exemplo de provas ilícitas: entrar na residência do suspeito sem mandado, ou com mandado, mas no período noturno, confissão mediante tortura...

    Provas ilegítimas: são provas obtidas mediante o descumprimento de normas processuais. Ex. exigir o compromisso de testemunha que é parente de umas das partes, realizar o reconhecimento do réu em desacordo com o que estabelece o CPP...

    Dito isto, vamos às alternativas:

    A – Incorreta. A Constituição Federal de 1988 e o Código de Processo Penal vedam expressamente a utilização de provas ilícitas (ilegais) no processo penal. Assim, tanto as provas ilícitas que violam normas constitucionais como as que violam normas infraconstitucionais (norma penal/processual) são inadmissíveis no processo por serem provas ilegais.

    B – Incorreta. Tanto as provas obtidas por meios ilícitos como as provas derivadas das obtidas por meios ilícitos são inaceitáveis no processo. Porém há exceções que limitam a derivação de provas ilícitas, ou seja, mesmo derivando de provas ilícitas são aceitas. A doutrina aponta algumas teorias das provas ilícitas derivadas, são elas: teoria da fonte independente, teoria da descoberta inevitável e limitação da mancha purgada. Há ainda outras teorias que não são aceitas pela doutrina pátria, como é o caso da teoria da exceção da boa fé, que são provas obtidas mediante violação das normas constitucionais ou matérias, mas obtidas de boa fé pelo agente.

    C – Incorreta. (vide comentários da letra A)

    D – Incorreta. São inadmissíveis, por serem ilícitas, as provas que violam as normas legais (constitucionais/materiais)

    E – Correto. De acordo com o art. 157, § 1° do CPP: São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Gabarito, letra E.

ID
2439022
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São inadmissíveis, por serem ilícitas, as provas que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    CPP. Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).    

     

    A prova será considerada ilícita se derivada de outra prova ilícita, independentemente da licitude do método de colheita.     

  • Fontes

    Teoria dos frutos da árvore envenenada - (fruits of the poisonous tree”) - refere-se ao vício da ilicitude da prova obtida com violação a todas as demais provas produzidas a partir daquela. São consideradas ilícitas por derivação.

    Teoria da fonte independente: (independent source limitation) - quando há duas fontes de prova, uma lícita e outra ilícita, utiliza-se a fonte LÍCITA, afastando-se a ilícita.

  • Alguem sabe me dizer por que a B está errada? sempre achei que prova ilicita violava a constituicao.

  • ALT. "D"

     

    Proibição de prova ilícita (art. 157, CPP): Prova ilícita: violação do direito material. Prova ilegítima: violação do direito processual.

    Fonte independente: a prova é ilícita por derivação, mas, se for possível chegar ao mesmo resultado por outra fonte de prova, não haverá qualquer ilicitude (STF: HC nº 83.921). Descoberta inevitável: por juízo de probabilidade, se demonstrada que a prova seria descoberta independentemente da prática de ato ilícito/ilegítimo (não é considerada ilícita. STJ: HC nº 52.995). STF: admite a utilização de provas ilícitas/ilegítimas no processo penal em caráter excepcional e exclusivamente em favor da defesa, após efetuada a ponderação de interesses com outros princípios constitucionais (ex.: dignidade da pessoa humana).

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Tiger Girl, a alternativa B está correta nessa parte que ofende lei e constituição. está errada na parte final quando diz que será licita quando usada para aferir autoria -  o que nao é verdade. a prova ilicita pode ser utilizada de forma excepcional APENAS E EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA PARA PROVA DE SUA INOCENCIA e nao para ir atras da autoria do crime. 

    Espero ter ajudado. :)

  • Trata-se de Príncipio constitucional explícito do processo penal: Princípio da vedação das provas ilícitas (art. 5º, LVI). O comentário da questão do M.A. é muito importante no estudo das provas ilícitas, pois o CPP, no art. 157 e a Constituição não diferenciam a prova ilícita da ilegítima que são espécies do gênero prova proibida ou vedada ou inadmissível segundo a doutrina. Porém na letra da lei chama-se prova ilícita.

  • É só lembrar da teoria da arvore envenenada.

  • LETRA D CORRETA 

    CPP

           Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                   

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.      

  • Não há questão mais reiterada que esta. '-'

     

    -Tortuguita

  • Deixo os erros das alternativas:


    A) violam normas constitucionais, não recebendo o mesmo tratamento as que violam normas infraconstitucionais.


    B) violam as normas constitucionais e legais, salvo se obtidas de boa fé pelo agente policial e forem imprescindíveis ao esclarecimento da autoria. (Estaria correta se falasse "salvo se obtidas pelo réu com o objetivo de inocentá-lo")


    C) violam normas infraconstitucionais, não recebendo o mesmo tratamento as que violam normas constitucionais por serem estas programáticas. 


    D) GABARITO


    E) NÃO


  • Deve-se avaliar o nexo de causalidade.

    Se a prova for encontrada por meio de um ato ilícito, está deve ser excluída.

    Porém, se uma outra prova for encontrada por uma fonte independente, está não tem caráter ilícito.

  • GAB: D

    é a ''teoria da árvore dos frutos envenenada''

    mesmo se a prova for lícita, se derivar de outra com ilicitude, se torna ilícita também

  • Provas ilícitas (são aquelas produzidas mediante violação de normas de direito material (normas constitucionais ou legais).

    Provas ilegítimas (são obtidas mediante violação a normas de caráter eminentemente processual, sem que haja nenhum reflexo de violação a normas constitucionais).

    fonte: Renan Araujo

    GAB = D

  • O CPP não faz diferença entre prova ilícita e ilegítima, trata tudo como sinônimo. Mas ficar atento como a questão pede, uma vez que são espécies do gênero ilegais.

    obs: a definição o colega "magdiel_5" já explicou acima.

  • Teoria dos frutos da árvore envenenada - Embora as provas colhidas licitamente derivam das provas ilícitas, aquelas tornam-se ilícita também.

    GABARITO D.

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.          

     § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    PROVAS ILÍCITAS (proibido)

    São aquelas que viola as normas constitucionais e infraconstitucional.

    EXCEÇÃO

    Quando for o único meio favorável de absolver o réu,nunca para condenar.

    PROVAS ILEGÍTIMAS (proibido)

    São aquelas que viola as normas processuais.

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS (proibido)

    São aquelas provas que decorre das provas ilícitas.

    EXCEÇÃO

    1-Quando não houver nexo de causalidade entre elas

    2-fonte independente

    TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA

    Ainda que as provas colhidas seja de forma lícita mas que deriva das provas ilícitas, ela se torna ilícita.

  • Assertiva D

    embora colhidas licitamente derivam das ilícitas.

  • São inadmissíveis, por serem ilícitas, as provas que: Embora colhidas licitamente derivam das ilícitas.

  • CF, Art. 5º, LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    Veja que a Constituição não diferencia as modalidades de provas ilícitas, mas, ainda assim, prevalece na doutrina a classificação de que provas ilícitas são as obtidas com violação às normas de direito material, enquanto provas ilegítimas são as obtidas com violação às normas de direito processual

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.    

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • Teoria dos frutos da arvore envenenada.

  • Teoria dos frutos da árvore envenenada.

  • Teoria dos frutos da árvore envenenada.


ID
2489254
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre direito probatório, questões e processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

     

    Letra A - Art. 158 CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Letra B - Art. 182 CPP. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

     

    Letra C - Fatos axiomáticos são também conhecidos como fatos evidentes, óbvios, notórios ou incontroversos. São situações que dispensam a produção de provas, uma vez que não deixam dúvidas, tanto no mundo dos fatos quanto na esfera do processo penal. Perceba que os fatos axiomáticos são de conhecimento popular e dispensam perícia técnica comprobatória ou qualquer outro meio probante. Portanto, fatos axiomáticos não são objeto de prova no processo penal, uma vez que mais que protelatória, é descabida tal diligência.

     

    Letra D - CORRETA.

     

    Letra E - Sabe-se que existem exceções. É pacífico na doutrina a admissão de provas ilícitas para beneficiar o réu, quando for o único meio de absolvê-lo.

  • Vale ressaltar que a questão prejudicial subdividem-se em:

    Questão prejudicial homogênea ou não devolutiva ou imprópria ou imperfeita e se caracterizam por poderem ser resolvidas na mesma jurisdição ou no mesmo ramo do Direito, referindo à matéria da causa principal, que é de natureza penal - artigo 93 do CPP; Por sua vez, a questão prejudicial heterogênea ou devolutiva ou própria ou perfeita referem-se a outras áreas do direito, devendo ser decidida por juízo que não o penal.
  • QUESTÕES PREJUDICIAIS: são aquelas relativas à existência do crime e que condicionam a decisão da questão principal.

    I - QUESTÃO PREJUDICIAL HOMOGÊNEA: devem ser decididas no próprio juízo penal.

    II - QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA: devem ser decididas em outro ramo do direito (cível, trabalhista, administrativa).

    A) OBRIGATÓRIAS: versa sobre o estado civil e torna imperativa a suspensão do processo.

    B) FACULTATIVA: aborda outras questões, sendo permitido ao juiz suspender ou não o processo.

  • GABARITO D

    Dos objetos da prova:

    1.      Trata-se dos fatos que interessam à solução de uma controvérsia submetida a apreciação judicial, de modo que deles possa se atingir a reconstrução mais próxima da verdade ou falsidade da afirmação do fato trazido à apreciação judicial.

    a.      Objeto da prova no processo penal, ou seja, situações que devem ser comprovadas na instrução probatória:

                                                                 i.     Imputação constante da peça acusatória;

                                                                ii.     Costumes;

                                                              iii.     Regulamentos e portarias;

                                                              iv.     Direito estrangeiro, estadual e municipal;

                                                                v.     Fatos não contestados ou incontroversos.

    b.     Não objeto da prova no processo penal, ou seja, situações que independem de serem provadas:

                                                                 i.     Fatos notórios – aqueles de conhecimento geral.

    Ex: não é necessário comprovar que 7 de setembro é dia da independência do Brasil;

                                                                ii.     Fatos axiomáticos/intuitivos – são fatos evidentes.

    Ex: não é preciso comprovar que agua molha;

                                                              iii.     Fatos inúteis/irrelevantes – são os que não interessam a causa;

                                                              iv.     Presunções legais – afirmação feita pela lei que um fato é existente ou verdadeiro, o qual independe de prova. Podem ser:

    1.      Presunção absoluta – são as que não admitem prova em contrário.

    Ex: menor de 18 anos. Uma vez demonstrado esse caráter biológico, sua inimputabilidade será absoluta;

    2.      Presunção relativa – admitem prova em contrário.

    Ex: ocorre com o maior de 18 anos, pois sua imputabilidade é presumida. No entanto, tal presunção pode ser afastada por meio do laudo de insanidade mental.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Lembre-se: CPP somente trata das questões prejudiciais heterogenas. Ora sobre estado civil das pessoas, ora sobre questão diversa do estado civil das pessoas.

  • CLASSIFICAÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS:

    Qto à natureza:

    Homogêna, comum ou imperfeita: pertence ao mesmo ramo do direito. (ex: furto e receptação -> penal e penal).

    Heterogênea, jurisdicional ou perfeita: pertence a ramo diverso do direito. (ex: menoridade e corrupção -> cível e penal).

  • Classificação

    Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    Exame de corpo de delito

    Crimes não-transeunte

    Indispensável

    Confissão do acusado

    Não pode suprir o exame de corpo de delito

    Prova testemunhal

    Pode suprir o exame de corpo de delito


ID
2520514
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes situações:


I. Provas de autoria de crime hediondo obtidas mediante interceptação telefônica determinada por Delegado de Polícia.

II. Provas de prática de crime obtidas mediante cumprimento, durante o dia, de mandado judicial de busca e apreensão de documentos, executado pela Polícia Civil, no domicílio de parente do autor do crime.

III. Provas de prática de crime obtidas no âmbito de investigação penal, mediante quebra de sigilo bancário determinada por ordem judicial.


Consideram-se provas ILÍCITAS, inadmissíveis no processo, as referidas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • gab. A

     

    provas ilicitas são aquelas produzidas mediante violação de normas de direito material ( constitucionais ou legais).

    Interceptação telefonica sem ordem judicial viola o art 5º Xll da CF.

     

     

  • Só complementando o comentário do colega.

    Lei 9.296 

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Assim, o único legitimado para determinar a interceptação é o juiz.

  • Resposta: A

    I – interceptação telefônica está sujeita à cláusula de reserva de jurisdição. Assim, apenas por ordem judicial.

    II – Art. 5º, XI, CF. A casa poderá ser violada durante o dia, por determinação judicial. Com isso, mesmo que seja parente do autor do crime, se autorizado pela autoridade judicial, não há nenhum óbice.

    III – Quebra de sigilo bancário está sujeita à cláusula de reserva de jurisdição. Assim, apenas por ordem judicial.

  • Gabarito, A 

    Itens II e III corretos.


    I- Incorreta: Provas de autoria de crime hediondo obtidas mediante interceptação telefônica determinada por Delegado de Polícia.

    Delegado NÃO!!!

    Lei 9.296 Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Complementando:

    Acesso ao WhatsApp em celular apreendido depende de autorização judicial - O acesso ao conteúdo de conversas pelo WhatsApp em celular apreendido durante flagrante pela polícia precisa de autorização judicial para ser considerado como prova em processo judicial. 

     

  • CPP

     

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.             

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.    

  • gabarito letra A

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

  • Foco... "dia facil foi ontem". 

  • Só uma observação na resposta do colega Daniel Carvalho, que disse:

    III – Quebra de sigilo bancário está sujeita à cláusula de reserva de jurisdição. "Assim, apenas por ordem judicial."

    Sim, a primeira parte esta correta, porém, a quebra de sigilo bancário não se da apenas por ordem judicial, pois Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) também pode determinar tal quebra.

    Bons estudos

  • Galera, ampliando um pouco o conhecimento sobre o tema do item III, tem uma ótima explicação no dizer o direito.

     

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

     

    - POLÍCIA

    NÃO. É necessária autorização judicial.

     

    - MP

    NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     

    - TCU

    NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    - Receita Federal

    SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    - Fisco estadual, distrital, municipal

    SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    - CPI

    SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.

     

    Fonte: Dizer o direito.

     

     

     

  • Apenas para contribuir, atentar para alguma outra questão, nesse mesmo sentido e tema, quanto a diferenciação de provas ILÍCITAS e ILEGÍMAS.

    ILÍCITAS: obtidas em violação à regras de direito MATERIAL, não pode ser renovada (ex. interceptação telefônica sem autorização judicial).

    ILEGÍTIMAS: obtidas em violação à regras de direito PROCESSUAL, podem ser renovadas (ex. prova documental apresentada fora do prazo legal).

     

  • Interceptação telefônica, é SEMPRE por ORDEM JUDICIAL!

     

    GAB.:A

  • Prova ilícita: Contraria a lei ou a CF

    Prova ilegal: Contraria as normas processuais

     

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.             

           § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                

           § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

            § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  

  • GABARITO= A

    SÓ JUIZ DETERMINA

  • Interceptação telefônica só com autorização Judicial.

  • Muita gente deve ter errado por falha na leitura do que a questão pedia

  • A questão cobrou conhecimentos relativos ao assunto “Provas ilícitas".

    O item I: A prova obtida através de interceptação telefônica determinada por delegado de policial é ilícita. O sigilo das comunicações telefônicas está abrangido pela cláusula de reserva jurisdicional, ou seja, somente o juiz poderá determinar a quebra desse sigilo. Assim, a autoridade policial não pode determinar a interceptação telefônica.

    A lei n° 9296/1996 (lei de interceptação telefônica) dispõe em seu art. 1° que  “A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    A referida lei ainda dispõe o seu art. 3°:

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    O item II: a prova descrita neste item é lícita. De acordo com o Código de Processo Penal, em seu art. 245 -  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    ATENÇÃO: Comete o crime de abuso de autoridade quem:  cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas) (art. 22, § 1°, inc. III da lei n° 13.869/2019 – Lei de abuso de autoridade).

    Item III: O sigilo bancário, assim como a o sigilo das comunicações, está abrangido pela cláusula de reserva de jurisdição. Dessa forma, a quebra do sigilo bancário somente poderá ser autorizada pelo juiz. Assim, o item descreve uma prova lícita.

    Portanto temos: Item I – prova ilícita; Item II – Prova lícita; Item III – Prova lícita.

    Gabarito, letra A

  • Assertiva A

    Consideram-se provas ILÍCITAS, inadmissíveis no processo, as referidas APENAS em

    I. Provas de autoria de crime hediondo obtidas mediante interceptação telefônica determinada por Delegado de Polícia.

  • Atenção ao comando da questão:

    >>> marcar as consideradas provas ilícitas

    (i) prova ilícita

    (ii) prova lícita

    (iii) prova lícita

  • Não confunda esta joça:

    CPI não pode decretar interceptação telefônica.

    Ela pode apenas quebrar o sigilo de DADOS TELEFÔNICOS (Bancário e fiscal também)

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA   DADOS TELEFÔNICOS.

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA requer reserva de jurisdição, ou seja, apenas o cara da toga pode marretar.

    Gab letra A

  • ll- "no domicílio de parente do autor do crime." ????????

  • Fiquei confuso em relação à banca usar o termo ILÍCITA, enquanto deveria ser ILEGAL, já que foi violado o processo e não houve violação material.


ID
2590315
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Q467402
  • Q475795
  • Q475798
  • Q475803
  • Q467384
  • Q483169
  • Contabilidade - esaf - 2013 - polêmica - DRE - Q336011
  • Q231815
  • Q23375
  • Q25425
  • Gabarito: A

     

  • D - errada

     Art. 158, CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167, CPP.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • C - errada.

    É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. • EREsp 617.428-SP. 2014. (Info 543, STJ)

  • E - errada.

    É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 127.251 MATO GROSSO DO SUL

  • C) Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  •  Letra A

    A prova inominada é aquela não disciplinada na lei processual penal, mas cuja utilização é admitida por se tratar de meio moralmente legítimo de comprovar a alegação. Sua admissão é baseada no princípio da liberdade das provas, mas, como alerta Aury Lopes Junior, tem como pressuposto a redobrada atenção para que não se violem princípios básicos que regem a produção probatória:

     

    “somente as provas previstas no CPP podem ser admitidas no processo penal? O rol é taxativo?

     

    Como regra, sim, é taxativo. Entendemos que, excepcionalmente e com determinados cuidados, podem ser admitidos outros meios de prova não previstos no CPP. Mas, atente-se: com todo o cuidado necessário para não violar os limites constitucionais e processuais da prova, sob pena de ilicitude ou ilegitimidade dessa prova, conforme será explicado nos próximos itens.

     

    Feita essa ressalva, ao lado das provas nominadas (previstas expressamente no CPP ou em legislação específica, tais como a prova testemunhal, documental, acareações, reconhecimentos, interceptações telefônicas etc.), admitimos – excepcionalmente – a existência de outras inominadas (não contempladas, portanto, na lei), como a inspeção judicial” 

     

    http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-processo-penal/

  • Letra A

     

    No ordenamento brasileiro as provas nominadas estão elencadas entre os artigos 155 e  250 do Código de Processo Penal, já as provas inominadas são as moralmente legítimas.

     

    DAS PROVAS NOMINADAS

     

    Os meios de prova previstos no CPP destacam-se em: interrogatório - artigos 185 ao 196, do CPP e na Lei 10.792/03; acareação - artigos 229 e 230; depoimento do ofendido - artigo 201; das testemunhas – artigos 202 ao 225; prova pericial – artigos 158 ao 184; reconhecimento de pessoas e de coisas – artigos 226 a 228; prova documental – artigos 165, 170 e 231 ao 238; e busca e apreensão – artigos 240 ao 250, todos do CPP.

     

    DAS PROVAS INOMINADAS

     

    Os meios de prova inominados não estão previstos expressamente no CPP, mas que ante ao princípio da liberdade e licitude de provas podem ser utilizadas no ordenamento jurídico. É o caso das gravações, filmagens, fotografias e outros. De acordo com Bonfim (2012, p. 360):

    O artigo 332 do CPC dispõe que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Os meios de prova, dessa forma, podem ser os tipificados em Lei ou os moralmente legítimos, sendo estes denominados provas inominadas.

    https://lucasferreira321.jusbrasil.com.br/artigos/437747273/provas-nominadas-versus-provas-inominadas-ha-hierarquia-entre-os-meios-de-prova-no-processo-penal

  • B) Considerando que o ônus da prova incumbe a quem alega, o álibi apresentado pelo réu, não comprovado, constitui elemento suficiente para embasar um decreto condenatório. ERRADA

    ÁLIBI:  é a alegação feita pelo réu, como meio de provar sua inocência, de que estava em local diverso de onde ocorreu o delito, razão pela qual não poderia tê-lo cometido.

    É como regra, o ônus de provar o álibi. Entretanto, essa regra não pode levar a acusação à isenção de demonstrar o que lhe compete, isto é, ainda que o réu afirme ter estado, na época do crime, em outra cidade, por execmplo, tendo interesse em produzir a prova cabível, tal situação jamais afastará o encargo da parte acusatória de demonstrar ao juiz a materialidade e a autoria da infração penal.Por outro lado, sabe-se ser impossível fazer prova negativa, ou seja, demonstrar que nunca se esteve em um determinado local, razão pela qual é preciso cuidado para não levar ao acusado ter ônus de fazer prova irrealizavel. 

    CPP COMENTANDO, NUCCI, Pags. 368. 

     

  • A-  CERTO.  Entende-se como prova inominada as que não estão previstas no ordenamento jurídico, mas que licitas e moralmente legitimas, admite-se a utilização no ordenamento jurídico. Desdobramento do princípio em busca da verdade.

     

    B -  Errado, ônus da prova depende de quem seja o réu/vítima, dependendo do caso pode ser do acusador ou da defesa. 

     

    C-  ERRADOPode sim ser utilizada parta embasar condenação, de fato o código penal afirma que o I.P. não pode embasar sozinho a condenação. Mas vale destacar  que as provas ainda que sejam  do I.P. ou prova emprestada, passa pelo crivo do contraditório e da ampla defesa na fase processual.  

     

    D - ERRADO.  O corpo de delito é dispensável apenas pelo testemunho. Confissão não dispensa! 

     

    E-  ERRADO.  É licita!  Só lembrando que gravação é diferente de interceptação, gravação é quando um dos interlocutores faz a gravação da conversa.  

  • Esse "devem ser objeto de apreciação pelo juiz" que me pegou na questão, mas por eliminação dá para acertar.

  • Em relação ao exame de corpo de delito, o CPP dispõe que:

     

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    Vida à cultura do diálogo, C.H.

  • "gravação ambiental clandestina, a qual consiste na captação feita por um dos interlocutores sem o conhecimento da outra parte" não é considerada prova ilícita.

  • GABARITO A.

     

    PROVAS NOMINADAS -----> SÃO AS PROVAS QUE ESTÃO PREVISTAS EM LEI.

    PROVAS INOMINADAS -----> SÃO AS PROVAS QUE NÃO ESTÃO PREVISTAS EM LEI.

     

     

    OBS: NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS, OU SEJA, TANTO AS NOMINADAS QUANTO AS INOMINADAS TÊM O MESMO VALOR.

     

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • a) CORRETA - É possível a utilização não apenas dos meios de prova nominados (aquelas com previsão legal), mas também dos meios de prova inominados (que não tem previsão legal), desde que não sejam ilícitos ou ilegítimos.

    b) ERRADA - A corrente adotada na doutrina e na jurisprudência é a que defende que é possível a distribuição do ônus da prova no processo penal. Ônus da prova entre acusação e a defesa. A acusação precisa produzir um juízo de certeza quanto ao acusado, já a defesa basta produzir uma dúvida razoável, posto que na dúvida aplica-se a regra probatória de que a dúvida gera absolvição.

    c) ERRADA - art. 372, CPC --> O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. OBS.: O contraditório deve ser observado quanto às mesmas partes.

    d) ERRADA - Em relação ao exame de corpo de delito, o CPP dispõe que: 

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    e) ERRADA - É licita, só lembrando que gravação é diferente de interceptação, gravação é quando um dos interlocutores faz a gravação da conversa.  

  • Sobre a prova emprestada:

     

    Consiste na utilização em um processo de prova produzida em outro processo, devendo o transporte desta prova ser feito mediante certidão extraída do processo em que a prova fora produzida.

    Apesar da prova emprestada ter forma documental, seu valor probante será equivalente ao que teve no processo em que foi produzida.

     

    FOnte: Curso Mege

  • " provas inonimadas"

  •  - Os meios de prova precisam estar especificados em lei?


    Conceito de meios de prova (Távora): "instrumentos processuais disponíveis para a produção de prova em procedimento contraditório".


    Paulo Rangel: “todos aqueles que o juiz, direta ou indiretamente, utiliza para conhecer da verdade dos fatos, estejam eles previstos em lei ou não.”


    O CPP não elenca de forma taxativa os meios de prova. Com fulcro no princípio da busca da verdade real, é possível a utilização das provas nominadas e inominadas, ou seja, ainda não normatizadas.


    O parágrafo único do art. 155,CPP reforça a não taxatividade dos meios de prova:


    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.


    - Qual a diferença entre prova legítima e ilegítima?


    a) provas ilícitas – violam normas de direito material ou princípios constitucionais penais;

    b) provas ilegítimas – violam normas de direito processual e princípios constitucionais processuais;


  • E) ERRADA: A gravação de conversa telefônica sem o consentimento de um dos interlocutores constitui prova ilícita por violação ao direito de privacidade.

    O Supremo reconheceu a repercussão geral da matéria no ano de 2009, ocasião em que foi reafirmada a jurisprudência no tocante à licitude da gravação de conversa telefônica sem o consentimento de um dos interlocutores. Vejamos:

    “AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (RE n. 583.937 QO-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 18.12.2009).

  • Obs. quanto ao contraditório da prova emprestada - atualização jurisprudencial!

    NÃO precisa ter sido produzida entre as mesmas partes. Ainda que o réu não tenha participado é válida, bastando o contraditório diferido (Nova posição do STJ: AgRg no REsp 1.471.625/SC. Rel. Min Maria Thereza, j. 02.06.2015).

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. PARTES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO.(..) 3. Consolidou-se a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido da admissibilidade, uma vez observado o devido contraditório, de prova emprestada proveniente de ação penal da qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. 4. Agravo regimental improvido.

  • " Tem-se como prova nominada aquela que se encontra prevista em lei, com ou sem procedimento probatório previsto. Ou seja, existe a previsão do nomen juris desse meio de prova, seja no próprio Código de Processo Penal, seja na legislação extravagante. É o que acontece com a reconstituição do fato delituoso, prevista expressamente no art. 7º do CPP. Apesar do referido meio de prova estar previsto expressamente no Código de Processo Penal, razão pela qual é considerada espécie de prova nominada, como não há procedimento previsto em lei para a sua realização, trata-se de prova atípica.

    Como desdobramento do princípio da busca da verdade, além dos meios de prova especificados na lei(nominados), também se admite a utilização de todos aqueles meios de prova que, embora não previstos no ordenamento jurídico (inominados), sejam lícitos e moralmente legítimos."

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima.

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: 

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A": Os meios de prova não precisam estar especificados em lei, e as provas inominadas, desde que não ilícitas ou ilegítimas, devem ser objeto de apreciação pelo juiz ao fundamentar sua decisão. Trata-se da aplicação do Princípio da Liberdade das Provas (art. 155, do CPP e art. 369, do NCPC).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Ainda que o ônus da prova incumba a quem alega, a não comprovação do álibi apresentado pelo réu, não constitui, por si só, elemento suficiente para embasar um decreto condenatório, pois à acusação não fica dispensada de provar a materialidade e a autoria do crime (incisos II, V e VII, do art. 386, do CPP e doutrina).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A prova emprestada e os elementos constantes do inquérito policial, ainda que não tenham sido produzidos sob o pálio do contraditório, podem ser considerados na fundamentação da sentença (caput do art. 155, do CPP e REsp 1.471.625/2015).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Nos crimes que deixam vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, que só pode ser suprido pela prova testemunhal no caso de desaparecimento de vestígios. A confissão do acusado não supre o exame de corpo de delito (caput do art. 158 e art. 167, do CPP).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A gravação de conversa telefônica sem o consentimento de um dos interlocutores não constitui prova ilícita por violação ao direito de privacidade (RE 583.937/2009).

  •  

    Questão Média 75%

    Gabarito Letra A

     


    [] a) Os meios de prova não precisam estar especificados em lei, e as provas inonimadas, desde que não ilícitas ou ilegítimas, devem ser objeto de apreciação pelo juiz ao fundamentar sua decisão.

    Provas previstas na lei  nonimadas

    Provas não previstas na lei → inonimadas

     


    [b) Considerando que o ônus da prova incumbe a quem alega, o álibi apresentado pelo réu, não comprovado, constitui elemento suficiente para embasar um decreto condenatório.

    Erro de Contradição
    O ônus da prova é da acusação.
    O réu não precisa provar que é inocente
    O réu tem o direito de ficar silencio
    Se o álibi não é comprovado, não prova a culpa do réu
    A acusação tem que provar a culpa do réu

     


    [c) A prova emprestada e os elementos constantes do inquérito policial, por não terem sido produzidos sob o pálio do contraditório, não podem ser considerados na fundamentação da sentença.

    Erro de Contradição:
    1ª Parte 
    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial,
    2ª Parte
    não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    Conclusão:
    Pelos ritos do processo penal a prova será produzida em contraditório judicial, mas alem destas o Juiz podera fundamentar sua decisão por outras fontes, como exemplo a prova emprestada, ainda que ela não tenha sido produzido sob o pálio do contraditório.


    [] d) Nos crimes que deixam vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, que só pode ser suprido pela confissão ou prova testemunhal no caso de desaparecimento de vestígios.

    Erro de Contradição → Lei Seca

    A prova testemunhal DISPENSA/SUPRE o corpo de delito

    A confissão NÃO DISPENSA/SUPRE o corpo de delito

    Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167, CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.


    [e) A gravação de conversa telefônica sem o consentimento de um dos interlocutores constitui prova ilícita por violação ao direito de privacidade.

    Erro de Contradição
    Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (RE n. 583.937 QO-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 18.12.2009).
     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • acho que se coaduna com o princípio constitucional da ampla defesa. É direito do réu produzir e exigir qualquer tipo de prova. Portanto, ainda que não haja previsão expressa na norma, isto não deve ser empecilho para se obter uma prova, salvo, claro, meios ilícitos e proibidos de obtenção.

    gabarito: A

    (estando errado, por favor me avisem)

  • Assertiva A

    Os meios de prova não precisam estar especificados em lei, e as provas inonimadas, desde que não ilícitas ou ilegítimas, devem ser objeto de apreciação pelo juiz ao fundamentar sua decisão

  • Os meios de prova não precisam estar especificados em lei, e as provas inonimadas, desde que não ilícitas ou ilegítimas, devem ser objeto de apreciação pelo juiz ao fundamentar sua decisão. Correta.

    *Me recordo de ter lido algo sobre a possibilidade da prova ilícita ser utilizada para fundamentar a absolvição do réu, mas não sei exatamente o que foi. Certamente algo minoritário, corrente defensiva ou questão de prova da Defensoria Pública. Fui pesquisar e não encontrei nada muito fundamentado. Mas veja...é uma situação que pode surgir em discursiva ou oral. Em MP, jamais será aceito isso...óbvio!

    Tendo em vista às garantias de um devido processo legal, dentro de um estado democrático de direito, pode o réu, em sua defesa, para provar sua inocência, se utilizar das provas ilícitas produzidas nos autos, seja pela autoridade policial seja pelo Ministério Público? Se a prova ilícita foi produzida e incluída nos autos, a princípio, para buscar a condenação. Não se assiste a juntada no processo de prova ilícita pela Acusação para beneficiar o Réu. Mas, pode existir, dentro da gama de provas produzidas, ilicitamente, a evidência da absolvição do réu. (...) não se está autorizando que sejam afastadas as diretrizes do processo, com direito de ambas as partes debaterem o conteúdo das provas ilícitas, para se permitir sua utilização pela defesa, como a prova da autenticidade, por ex. Mas, a verdade espelhada pela prova ilícita – quando em benefício do acusado ( e desde que por ele não tenha sido produzidas ou obtidas)– em respeito a busca da verdade real e para se afastar “erro” do Judiciário – não pode ser desprezada. Dela ou delas pode se valer a Defesa e evidenciar que a condenação foi equivocadamente prolatada

  • GABARITO A

    B - O erro esta em afirmar que a não comprovação do álibi por parte do réu é causa suficiente para um decreto condenatório. Afinal, o Ministério Público ainda tem o ônus de comprovar a veracidade da imputação, em virtude do princípio da presunção de inocência.

    C - Os elementos informativos colhidos no inquérito não podem ser utilizados de forma exclusiva para condenação, afinal, isso violaria o princípio do contraditório. Por isso, o CPP prevê,

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    D - A confissão não supre a impossibilidade de realização do exame, pois pode acontecer de uma pessoa confessar falsamente a prática do crime para proteger outra. Assim, disposição expressa do CPP,

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    E - Não se encontra no âmbito de proteção do direito fundamental a privacidade a conduta do marido que profere ameaças pelo telefone em desfavor de sua esposa. assim, se esta grava a conversa e porventura as ameaças proferidas, aquele não poderá alegar a ilicitude da prova, pois a privacidade das conversas telefônicas não engloba ameaças, assim, se houver por parte de terceiro investida criminosa, não poderá alegar a ilicitude da gravação, conforme STJ,

    em processo que apure a suposta prática de crime sexual contra adolescente absolutamente incapaz, é admissível a utilização de prova extraída de gravação telefônica efetivada a pedido da genitora da vítima, em seu terminal telefônico, mesmo que solicitado auxílio técnico de detetive particular para a captação das conversas. STJ. 6ª Turma. REsp 1026605-ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/5/2014 (Info 543).

  • >>>> Deixou vestígio = é obrigatório o exame => A Confissão não supre o exame

     Art. 158, CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    >>>> Desapareceu o vestígio = Não fez o exame por isso => A Prova testemunhal supre a falta.

    Art. 167, CPP.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • “A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa” (STF – Rela. Ellen Gracie – RT 826/524).

    “A violação do sigilo das comunicações, sem autorização dos interlocutores, é proibida, pois a Constituição Federal assegura o respeito à intimidade e vida privada das pessoas, bem como o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas (art. 5º, inciso XII, da CF 88). Entretanto, não se trata nos autos de gravação da conversa alheia (interceptação), mas de registro de comunicação própria, ou seja, em que há apenas os interlocutores e a captação é feita por um deles sem o conhecimento da outra parte. No caso, a gravação ambiental efetuada pela corré foi obtida não com o intuito de violar a intimidade de qualquer pessoa, mas com o fito de demonstrar a coação que vinha sofrendo por parte da ora recorrente, que a teria obrigado a prestar declarações falsas em juízo, sob pena de demissão. Por não se enquadrar nas hipóteses de proteção constitucional do sigilo das comunicações, tampouco estar disciplinada no campo infraconstitucional, pela Lei nº 9.296/96, a gravação unilateral feita por um dos interlocutores com o desconhecimento do outro deve ser admitida como prova, em face do princípio da proporcionalidade” (STJ – REsp n° 1113734-SP – Rel. Og Fernandes, j. 28.09.2010, DJe 06.12.2010)

  • Provas nominadas

    São aquelas provas que estão elencadas entre os artigos 155 e 250 do Código de Processo Penal

    Provas inominadas

    São aquelas provas que não estão prevista no CPP mas é moralmente legítima e que podem ser utilizadas no processo penal

    Prova emprestada

    É aquele material probatório produzido num processo e conduzido a outro

    Exame de corpo de delito

    Confissão do acusado - não pode suprir o exame de corpo de delito (art 158)

    Prova testemunhal - pode suprir o exame de corpo de delito (art 167)

    Interceptação telefônica

    Precisa de autorização judicial

    Sem autorização judicial é considerada prova ilícita

    Meio de obtenção de prova

    Escuta telefônica

    Precisa de autorização judicial

    Sem autorização judicial é considerada prova ilícita

    Meio de obtenção de prova

    Gravação telefônica

    Não precisa de autorização judicial

    Independe do conhecimento ou consentimento do outro

    Prova lícita

    Desde que não haja causa legal específica de sigilo

  • CERTO, a alternativa está correta, com fundamento no artigo 155, caput do CPP e nos ensinamentos doutrinários. No caso em exame, aplica-se o princípio da liberdade probatória. No mesmo sentido, é a redação do artigo 369 do Código de Processo Civil.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.      

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.


ID
2598910
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prova no processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.

    Em diversas situações, acontece de ser deferida, pelo juiz, interceptação telefônica, com o objetivo de apurar infração penal relativamente a certo investigado, mas que, no curso da escuta telefônica, acaba a autoridade policial tendo ciência de prova ou fonte de prova relativa a delito diverso, atribuído ao mesmo investigado ou, ainda, a outra pessoa.

  • Erros:

    a) Não é taxativo.

    b) gabarito

    c) Serendipidade é: "procurar um rato e achar dois gatos". 

    d) É exceção.

    e) Pessoa tem que se ater ao objeto da busca e apreensão. 

  • Prova com nulidade relativa pode ser usada a favor do réu. 

  • Não entendi  "a qual não é absoluta."  ???

  • Gabarito: B

    Nada é absoluto no Direito! 

  • A prova ilicita não é absoluta, pois pode ser aceita no processo penal se comprovar inocência do réu. Imagine a seguinte prova ilicita: confissão do verdadeiro autor do crime, realizada por interceptação telefônica, sem observância do devido procedimento legal (não autorizada por juiz), essa prova não poderá incriminar o autor, porém pode ser utilizada para inocentar outra pessoa a quem foi imputado o crime erroneamente.

  • Só para complementar, o CPP prevê no art. 157 
     

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.                (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     § 4o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • GABARITO: B

    a) Incorreta, pois os meios de prova previstos no CPP não são taxativos, ou seja, além daqueles previstos nele, são admitidas as provas inominadas (não previstas no CPP), ressalvado as provas obtidas de forma ilícita.

     

    b) Correta, pois o § 1º do art. 157 do CPP, em sua 1ª parte, traz a teoria dos frutos da árvore envenenada como regra (São inadimissíveis as provas derivadas das ilícitas), mas na 2ª parte traz a exceção (salvo quando não evidenciando nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras).

     

    c) Incorreta, pois a Serendipidade é o encontro fortuito de provas relativas a fato diverso daquele que está sendo investigado, sendo dividida em:

                    Serendipidade de 1º grau: é válida, pois há relação de conexão ou continência com o crime investigado;

                    Serendipidade de 2º grau: não é valida, mas será considerada como notícia crime.

     

    d) Incorreta, pois o § 2º do art. 185 do CPP traz a videoconferência como exceção.

     

    e) Incorreta, pois o § 2º do art. 243 do CPP veda, como regra, a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • Correta, B

    Isso mesmo, não é absoluto. É a denominada prova ilicita pro réu:

    Em direito processual penal são inadmissíveis as provas ilegais (ilegítimas, ilícitas ou ilícitas por derivação), devendo ser desentranhadas dos autos, nos termos do Princípio da Inadmissibilidade das Provas Ilícitas, expresso no artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal e do artigo 157 do Código de Processo Penal :

    Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

    CPP Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Parágrafo 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.


    No entanto, a doutrina admite uma única hipótese de aceitação de prova ilegal, que é quando esta sirva para beneficiar um determinado acusado, considerando que nenhum direito reconhecido constitucionalmente pode ter caráter absoluto, dado o Princípio do Favor Rei – in dúbio pro reo, que rege o processo penal. 

  • Wágner Kochhann,


    A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) não é absoluta, uma vez que é mitigada pela doutrina, com base na descoberta inevitável (inevitable discovery) ou na fonte independente (independent source).

  • Quando uma prova de origem ilícita é apresentada com finalidade de defender o réu, o juiz deve aceitar, pois entre a formalidade na produção da prova e o risco de prisão do réu inocente, o direito fundamental liberdade, deve prevalecer.

  • Serendipidade (descoberta fortuita de provas)

     

    De 1º grau: trata-se da descoberta de prova que tenha conexão com o fato investigado. Segundo a jurisprudência majoritária, só se admite como prova a Serendipidade de 1º grau.

     

    De 2º grau: é a descoberta de prova que não tem conexão com o fato investigado. O projeto do CPP traz a Serendipidade de 2º grau.

     

    Fonte: Madeira - Damásio

     

    Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.

     

    Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).

     

    Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

  • Alternativa b) O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual não é absoluta. CORRETA

    A exceção diz que quando há um único meio de provar a inocência, mesmo que obtido por meios ilícitos, deverá ser aceito no processo. Trata-se de uma exceção à teoria dos frutos da árvore envenedada. Logo, o princípio é relativo.

  • Sobre a alternativa "C", para complemento:

     

    O que seria fonte hipotética independente? O CPP nos oferece a definição rasteira: Artigo 157, § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. A teoria da fonte independente surge nos EUA (caso BYNUM X EUA), ocasião em que a parte fora presa ilegalmente, e, feito o exame datiloscópico, houve confirmação da existência das suas digitais na cena do crime - prova ilícita por derivação. Entretanto, depois, fora descoberto que as digitais do investigado já estavam disponíveis em banco de dados do FBI, o que reverteu a situação, e fez com que a prova fosse então admitida. 

     

    Ótimo. Mas fonte independente é o mesmo que descoberta inevitável, como se coloca na questão? NÃO. A teoria da descoberta inevitável, também nascida nos EUA (caso NIX X WILLIANS II - 1984), sugere que uma prova, mesmo que derivada de outra, originariamente ilícita, pode ser admitida, caso sem comprove que tal elemento probatório seria desvendado - alcançado, inevitavelmente, de outra forma. Ex: No caso paradigma, anunciado acima, houve um homicídio, e, não encontrado o corpo, o suposto autor fora coagido, de maneira a confessar o crime (confissão macualda, por ser prova ilícita por derivação). Entretanto, naquele momento, mais de duzentas pessoas procuravam pelo corpo nas imediações, e, certamente, iriam encontrá-lo. Assim, a prova toma contornos de licitude, sendo admitida. 

     

    Por fim, temos quatro exceções à prova ilícita por derivação: 1 - Limitação da fonte independente; 2 - Limitação da descoberta inevitável; 3 - Limitação do nexo causal atenuado; 4 - Teoria do encontro fortuito de provas. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Letra B => É a única prova existente e contém informações importantes e comprova a Versão do Réu, pode ser usada.

  • Letra "C": 3 exceções para as provas ilícitas: 

    1) Tinta diluída; 

    2) Fonte independente; 

    3) Descoberta inevitável = SERENDIPIDADE 

    obs: a questão igualou a fonte independente com a SEREMDIPIDADE, por isso o erro. 

  • c) Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.

    d) Videoconferência é exceção. 

    e) art. 243 § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • Cara com um professor como Sengik fica fácil. O cara dibulha o CPP todo e entrega mastigado, com leitura e as aulas nunca mais errei nada. Gabarito

    B

  • SERENDIPIDADE: Conexão e Encontro Fortuito de Provas

    O termo vem do inglês “serendipidy”, que significa “descobrir coisas por acaso”. A Teoria do Encontro Fortuito de Provas deve ser utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relacionada a um delito, a autoridade casualmente encontra provas ou elementos informativos relacionados a outra infração penal, que não estava na linha de desdobramento normal da investigação.

  • a Todos os meios de prova possíveis em sede de processo penal encontram previsão no Código de Processo Penal.ERRADO, pois existem as provas inominadas.

    O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual não é absoluta. CORRETA, basta lembrar da tão usal frase no direito " nada é absoluto".

    A serendipidade significa o mesmo que descoberta inevitável ou exceção de fonte hipotética independente.eERRADA, confesso que não sabia o que era, entretando tinha quase certeza que a b estaria correta.

    d O interrogatório por videoconferência é a regra para o nosso Código de Processo Penal.ERRADO, trata-se de exceção

    e No caso de cumprimento de mandado de busca e apreensão, devidamente autorizado judicialmente, é possível, de acordo com o Código de Processo Penal, proceder-se à apreensão de documento em poder do defensor do acusado, mesmo quando não constitua elemento do corpo de delito. ERRADO, UMA VEZ QUE CPP VEDA , RESSALVA SE POSSUIR LIGAÇÃO A CORPO DE DELITO.

    BONS ESTUDOS !

  • O fato de a teoria dos frutos da árvore envenenada não possui valor absoluto, respalda-se em dois aproveitamentos destas provas mesmo obtidas ilicitamente: 1) Absolver o réu; 2) Ser corpo de delito de um crime. Ex: as marcas da tortura.
  • COMO NOSSO SENGIK FALA: IREI VOMITAR O CONHECIMENTO EM VOCÊS... NÃO TEM COMO ESQUECER.

  • Quando tu tens certeza que és uma aberração de tão tão tão tansa!

     

    Em 04/05/2018, às 12:53:44, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 23/04/2018, às 23:24:20, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 09/04/2018, às 10:53:43, você respondeu a opção B. Certa!

    Em 14/03/2018, às 13:15:18, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 07/03/2018, às 14:49:43, você respondeu a opção B. Certa!

    Em 21/02/2018, às 16:27:24, você respondeu a opção E. Errada!

  • Nada e absoluto :)

  • B

  • GAB: B

     

    Teoria dos frutos da árvore envenedada (Theory of the  Poisonous Tree)

    REGRA

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.           

          

    EXCEÇÃO

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

  • GABARITO: B

     

    Teoria dos frutos da árvore envenedada (Theory of the Poisonous Tree)

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

    PMGO\PCGO

  • Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.

    fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/302854973/o-que-se-entende-por-principio-da-serendipidade

  • Deus me livre de uma banca dessas!

  • Só uma observação pessoal; maioria das vezes que vem a teoria dos frutos da árvore envenenada é a assertiva correta

  • b) O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual não é absoluta. 

     

    LETRA B – CORRETA -

     

    1.3. Teoria da prova ilícita por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada)

     

     I – De nada adiantaria ser vedada a utilização da prova ilícita se não fosse vedada concomitantemente todas as provas que dela derivaram. Portanto, visualizado que a prova subsequente somente foi obtida porque teria havido a produção primária de uma prova ilícita, essa ilicitude provocará a contaminação.

     

    II – É uma teoria que surgiu nos Estados Unidos em 1920 no caso Silverthorne Lumber Co. x EUA.

     

     III – Conceito: são os meios probatórios que, não obstante produzidos validamente em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária, que a eles se transmite em virtude do nexo causal.

    IV – Um dos primeiros julgados em que é possível verificar a adoção da teoria pelo STF é o HC n. 73.351 (1996).

    V - No ano de 2008 a teoria da prova ilícita por derivação foi incorporada ao Código de Processo Penal: CPP, art. 157, § 1º: “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    VI – Julgado:

     STF: “AÇÃO PENAL. Prova. Ilicitude. Caracterização. Quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. Confissão obtida com base na prova ilegal. Contaminação. HC concedido para absolver a ré. Ofensa ao art. 5º, inc. LVI, da CF. Considerase ilícita a prova criminal consistente em obtenção, sem mandado, de dados bancários da ré, e, como tal, contamina as demais provas produzidas com base nessa diligência ilegal”. (STF, 2ª Turma, HC 90.298/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Dje 195 15/10/2009).

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • a) Todos os meios de prova possíveis em sede de processo penal encontram previsão no Código de Processo Penal.

     

     

    LETRA A – ERRADA  -

     

    Prova nominada e inominada:

     

    • Prova nominada: tem previsão legal, pouco importando se ela tem ou não procedimento probatório previsto em lei – exemplo: exame de corpo de delito.

     

    • Prova inominada (princípio da liberdade quanto aos meios de prova): não tem previsão legal – exemplo: reconhecimento fotográfico por e-mail (não é imoral, ilícito ou antiético).

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • c) A serendipidade significa o mesmo que descoberta inevitável ou exceção de fonte hipotética independente.

     

    LETRA C – ERRADA – São conceitos diferentes:

     

    2) O fenômeno da descoberta inevitável (“inevitable discovery”), isto é, hipótese na qual a prova será considerada admissível se evidenciado que ela seria, inevitavelmente, descoberta por meios legais. Exemplos: A autoridade policial, mediante tortura, obtém de Joaquim a confissão de que, efetivamente, matou determinado indivíduo, depositando o corpo em um terreno baldio existente nas proximidades de sua casa. Dirigindo-se ao local, o corpo é localizado. Nesse caso, o contexto probatório formado pela descoberta do corpo no local indicado por Joaquim não poderá ser utilizado contra ele, pois obtido ilicitamente, vale dizer, a partir de tortura. Imagine-se, contudo, que, independentemente da forma criminosa como obtida a confissão de Joaquim, quando se deslocou ao lugar por ele indicado, tivesse o delegado se deparado com um grupo de parentes da vítima fazendo buscas, já se encontrando bastante próximos do lugar onde estava o corpo, ficando claro, com isto, que o cadáver seria inevitavelmente descoberto. Ora, em tal hipótese, ainda que haja nexo de causalidade entre a situação ilegal e a prova obtida, a localização do cadáver poderá ser validada sob o fundamento de que o local em que se achava o corpo seria inevitavelmente descoberto.

     

    Outro exemplo ilustrado pela doutrina é o da busca ilegal realizada pela autoridade policial na residência do suspeito, resultando da diligência a apreensão de documentos que o incriminam. Ora, tais documentos, na medida em que surgiram a partir de uma ilegalidade, constituem prova ilícita por derivação. Considere-se, porém, que se venha a constatar que já existia mandado de busca para o local, mandado este que se encontrava em poder de outro delegado de polícia, o qual, no momento da diligência ilegal, estava se deslocando para a casa do investigado. Neste caso, considerando a evidência de que os mesmos documentos obtidos ilegalmente seriam inevitavelmente descobertos e apreendidos por meios legais, afasta-se a ilicitude derivada, podendo ser aproveitada a prova resultante daquela primeira apreensão.

     

    FONTE: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

     

     

  • CONTINUAÇÃO DA LETRA C...

     

    Pode ocorrer que, no curso da interceptação ou da escuta telefônica, venham a ser descobertas provas do cometimento de crime distinto daquele para a qual autorizada a violação do sigilo ou o envolvimento de pessoa diversa daquela em relação à qual havia indícios de autoria da prática de delito. Trata-se da chamada descoberta casual ou conhecimento fortuito, também conhecido como fenômeno da serendipidade. A respeito, de modo consolidado, tem a jurisprudência do STJ (e, no mesmo sentido, do STF) entendido que as provas assim obtidas não são ilícitas. Corretíssima, a nosso ver, essa orientação das Cortes Superiores. Afinal, se obtidas a partir de uma violação autorizada – e, portanto, lícita –, não há por que serem consideradas contaminadas de ilicitude, sendo inaplicável ao caso a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Se a interceptação foi realizada nos estritos limites da lei, o que dela advier deve ser considerado como consequência do respeito à ordem jurídica

     

    FONTE: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

     

  • Gab.: (B)

    "O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual não é absoluta".

    Vamos lá!

    Dispõe o art. 157, caput e §1º do CPP:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    O que o art. 157, caput e §1° do Código de Processo Penal indicam, é que uma prova ilícita contamina todas as demais que dela se originem.

    A metáfora podem ser ligada ao preceito bíblico de que uma árvore má/envenenada jamais dará bons frutos.

    Também por ferir o princípio do devido processo legal, dada a obtenção por ilicitude, macula as garantias constitucionais que também estão disponíveis ao acusado. A utilização dessas provas torna nulo o processo penal até aquele momento, devendo ser produzidas novas provas ou utilizadas somente as que já estiverem no corpo do processo obtidas de maneira lícita.

  • B) O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual não é absoluta.

    b) Correta, pois o § 1º do art. 157 do CPP, em sua 1ª parte, traz a teoria dos frutos da árvore envenenada como regra (São inadimissíveis as provas derivadas das ilícitas), mas na 2ª parte traz a exceções (salvo quando não evidenciando nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras).

    O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada. A aceitação da prova ilícita não é absoluta; pois pode ser aceita no processo penal se comprovar inocência do réu. Imagine a seguinte prova ilicita: confissão do verdadeiro autor do crime, realizada por interceptação telefônica, sem observância do devido procedimento legal (não autorizada por juiz), essa prova não poderá incriminar o autor, porém pode ser utilizada para inocentar outra pessoa a quem foi imputado o crime erroneamente.

    No entanto, a doutrina admite uma única hipótese de aceitação de prova ilegal, que é quando esta sirva para beneficiar um determinado acusado, considerando que nenhum direito reconhecido constitucionalmente pode ter caráter absoluto, dado o Princípio do Favor Rei – in dúbio pro reo, que rege o processo penal. 

  • Serendipidade (descoberta fortuita de provas) é: "procurar um rato e achar dois gatos". 

     

    De 1º grautrata-se da descoberta de prova que tenha conexão com o fato investigado. Segundo a jurisprudência majoritária, só se admite como prova a Serendipidade de 1º grau.

     

    De 2º graué a descoberta de prova que não tem conexão com o fato investigado. O projeto do CPP traz a Serendipidade de 2º grau.

     

    Fonte: Madeira - Damásio

     

    Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.

     

    Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).

     

    Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

  • PROVAS ILÍCITAS (GÊNERO)

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                 

    PROVAS ILÍCITAS

    São aquelas obtidas que viola o direito material ou seja as normas constitucionais ou legais.

    OBSERVAÇÃO

    Elas são desentranhadas ou seja retirada e excluída do processo

    EXCEÇÃO

    Quando as provas ilícitas for o único meio de provar a inocência do indivíduo ela pode ser utilizada a favor do réu,mas nunca para condená-lo.

    PROVAS ILEGÍTIMAS

    São aquelas obtidas que viola as normas processuais.

    OBSERVAÇÃO

    São invalidadas (nulidade)

    TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA (não é absoluta)

    Consiste em afirmar que as provas embora colhida de forma lícita mas derivadas das provas ilícitas,se torna ilícita.

    No direito tudo tem uma exceção e com a teoria dos frutos da árvore envenenada não seria diferente,possuindo 2 exceções.

    EXCEÇÕES

    *Não possuindo nexo de causalidade entre umas e outras

    *fonte independente/descoberta inevitável

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Descoberta inevitável)

  • Exceção:

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Descoberta inevitável)

  • Em relação à prova no processo penal, é correto afirmar que: O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual não é absoluta.

  • A) Os meios de prova inominados não estão previstos expressamente no CPP, mas que ante ao princípio da liberdade e licitude de provas podem ser utilizadas no ordenamento jurídico. É o caso das gravações, filmagens, fotografias e outros. De acordo com Bonfim (2012, p. 360): “O artigo 332 do CPC dispõe que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Os meios de prova, dessa forma, podem ser os tipificados em Lei ou os moralmente legítimos, sendo estes denominados provas inominadas.

    Fonte: JusBrasil

    B)(TJRJ-2013-VUNESP): A teoria dos “frutos da árvore envenenada” está positivada em nossa legislação infraconstitucional.

    C)Serendipidade é o encontro fortuito de provas relativas a fato diverso daquele que está sendo investigado (1 e 2)

    D) 185, § 2 Excepcionalmente [obs.: é medida excepcional], o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência [...]

    E) 243,  § 2 Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito

  • ART 157 DO CPP:. São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • Importante comentar:

    As provas ilícitas poderão ser admitidas em favor do réu, se for para garantir a presunção de inocência e a liberdade do indivíduo. 

    Uma vez que o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é no sentido do uso da prova ilícita em benefício do acusado no processo penal. Essa possibilidade decorre da aplicação do princípio da proporcionalidade e da consideração de que o processo penal tem o desiderato de fixar garantias para o acusado, isto é, trata-se de um conjunto de regras protetivas do réu, evitando arbitrariedades da pretensão punitiva.

  • serendipidade, também chamada crime achado, pode ser entendida como o fenômeno de encontro fortuito de provas ou indícios de infração penal diversa daquela investigada. Pode-se ilustrar isso com exemplo da autoridade policial que, por meio de interceptação telefônica regularmente deferida, vem a descobrir a ocorrência de crime diverso daquele que ensejou a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Há dois grupos de serendipidade:

    1. Objetiva: Há o aparecimento de indícios em relação a outro fato criminoso que não era objeto da investigação. Exemplificando, no curso de um interceptação telefônica autorizada para investigar a prática do crime de tráfico de drogas, descobre-se que o alvo da medida foi o responsável por matar um desafeto.
    2. Subjetiva: São reunidos indícios que implicam uma outra pessoa, que não aquela que era alvo da medida.

    1. 1º Grau: O fato criminoso fortuitamente descoberto guarda uma relação de conexão ou continência com os ilícitos originariamente investigados.
    2. 2º Grau: A descoberta casual não possui nenhum vínculo processual conectivo com a gênese da investigação primitiva, ou seja, não há uma relação de conexão. Nestes casos, conforme o entendimento amplamente majoritário, a prova produzida não deve ser direcionada ao Juízo prolator da medida cautelar que culminou na descoberta fortuita, devendo, pois, ser considera como verdadeira notitia criminis, que, por óbvio, se submete às regras tradicionais de competência, isto é, deve ter como Juízo competente aquele situado no local de consumação da infração.

    Registre-se que a prova será considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma.HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

    Fonte: MARÇAL, Vinicius; MASSON, Cleber. Crime organizado. São Paulo: Método, 3ª Edição revista, atualizada e ampliada. 2017, p. 278.

  • O fato de a teoria dos frutos da árvore envenenada não possui valor absoluto, respalda-se em dois aproveitamentos destas provas mesmo obtidas ilicitamente:

    1) Absolver o réu;

    2) Ser corpo de delito de um crime. Ex: as marcas da tortura.

  • Informativo STJ 694/2021: Não há exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido ainda que de natureza sigilosa.


ID
2600233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às provas no processo penal, julgue os itens a seguir.


I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C.

     

    I - Errada. O único tipo de prova inadmissível no processo penal brasileiro são as provas ilícitas bem como aquelas que sejam derivadas das ilícitas, neste sentido, art. 157 CPP.

    II - Correta.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (Art. 158 CPP).

    III - Errada. A quebra do sigilo das comunicações telefônicas é matéria sob reserva de jurisdição (art. 5º, XII CF/88).

    IV - Correta. São inadmissíveis no processo as provas ilícitas (Art. 157. CPP).

  • Gabarito Letra C

    Em complemento:

    O CPP não disciplinou expressamente a admissibilidade das provas atípicas. o fundamento legal é o art. 369 do novo CPC (Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz) - dispositivo subsidiriamente aplicável ao ao processo penal (art. 3, do CPP).

     

     

  • É... Porém, pode a Autoridade Policial ter acesso aos dados cadastrais!

    Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

    Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    Art. 16.  As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

    Art. 17.  As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

    Abraços

  • I - Errada. O único tipo de prova inadmissível no processo penal brasileiro são as provas ilícitas bem como aquelas que sejam derivadas das ilícitas, neste sentido, art. 157 CPP.

    II - Correta.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (Art. 158 CPP).

    III - Errada. A quebra do sigilo das comunicações telefônicas é matéria sob reserva de jurisdição (art. 5º, XII CF/88).

    IV - Correta. São inadmissíveis no processo as provas ilícitas (Art. 157. CPP).

  • I - Errada. Trata da prova inominada - é aquela cujo "nomen juris" não consta a lei, mas que é admitida por força do princípio da liberdade probatória. As provas não admitidas são as ilícitas ou derivadas de ilícitas (teoria do fruto da árvore envenenada).

    II - Correta. Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III - Errada. Materia de reserva jurisdicionmal. Art. 5°, XII CF - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 

    IV - Correta.  Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    Gabarito: C

  • III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    art 15, lei 12850:  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    Por isso a III está errada.

  • Gabarito, C

    Complementando:

    Sempre vale a pena mencionar a exceção:

    Provas ilícitas > regra geral > inadmissíveis, bem como as derivadas das ilícitas (teoria do fruto da árvore envenenada) - não é absoluto !!!

    Provas ilícitas > exceção > admissíveis quando for para provar a inocência do réu: é a chamada Prova ilicíta pro réu:
     

    Em direito processual penal são inadmissíveis as provas ilegais (ilegítimas, ilícitas ou ilícitas por derivação), devendo ser desentranhadas dos autos, nos termos do Princípio da Inadmissibilidade das Provas Ilícitas, expresso no artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal e do artigo 157 do Código de Processo Penal :

    Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

    CPP Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Parágrafo 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.


    No entanto, a doutrina admite uma única hipótese de aceitação de prova ilegal, que é quando esta sirva para beneficiar um determinado acusado, considerando que nenhum direito reconhecido constitucionalmente pode ter caráter absoluto, dado o Princípio do Favor Rei – in dúbio pro reo, que rege o processo penal. 

  • Não perde tempo lendo as respostas. Nenhuma útil.

  • III - ERRADA -  Art. 3° da LEI 9.296/96 A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; NECESSITA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, a autoridade policial não pode de oficio determinar a quebra do sigilo.

  • III - quem derwedete a quebra é o Juiz e não a Autoridade policial

  • Prova típica - seu procedimento está previsto na lei

     

    Prova atípica - 2 correntes: I) é somente aquela que não está prevista na legislação; II) É aquela em que seu procedimento não está previsto na legislação. 

     

    Prova anômala - É a prova típica, só que utilizada para fim diverso daquele para o qual foi originalmente prevista.

     

    Prova irritual - É aquela em que há procedimento previsto na lei, só que este procedimento não é respeitado quando da colheita da prova.

     

    Prova fora da terra - é aquela prova realizada perante juízo distinto daquele perante o qual tramita o processo. Ex: carta precatória. 

     

  • O Item III - é a chamada reserva jurisdicional.

    #JesusoReidosreis.

  • III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

  • Ler rápido dá nisso: li "autoridade" e nem prestei atenção no resto.

  • PROVAS ILEGAIS (gênero) subdivide-se em:

     

    * Provas ilícitas - afronta ao direito material;

    *Provas ilegítimas - afronta ao direito processual.

  • III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial  (Juiz) poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

  • Quanto ao item IV (CORRETO):

    O STF no HC 90.298, em 2009, decidiu que, diante de uma quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, era inválida a confissão posterior do acusado:  

    "Ação penal. Prova. Ilicitude. Caracterização. Quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. Confissão obtida com base na prova ilegal. Contaminação. HC concedido para absolver a ré. Ofensa ao art. 5º, inc. LVI, da CF. Considera-se ilícita a prova criminal consistente em obtenção, sem mandado, de dados bancários da ré, e, como tal, contamina as demais provas produzidas com base nessa diligência ilegal."

     

    Os demais itens estão expressos no CP:

    I - Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas[1] em violação a normas constitucionais ou legais - ERRADO

    II - Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado - CORRETO

    III - autoridade policial X autoridade judicial - ERRADO

     

  • Art. 15 da Lei 12850/2013 -  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

  • A aceitação excepcional de provas ilícitas no processo creio que seja em função do princípio da proporcionalidade e não do in dubio pro reu.

  • LETRA C.

    I. ERRADA - São inadmissíveis as provas ilícitas, ou seja, que foram obtidas com violação as normas legais ou constitucionais.

    II. CORRETA - A perícia se faz obrigatória em crimes que deixam vestígios.

    III. ERRADA - A autoridade policial não pode determinar a quebra de sigilo telefônico.

    IV. CORRETA - Óbvio que não, elas são desentranhadas do processo!

  • Pegatinha da miséria esse item III viu

  • Duvidoso o item III:

    Renato Brasileiro: 

    "Enquanto a interceptação de uma comunicação telefônica diz respeito a algo que está acontecendo, a quebra do sigilo de dados telefônicos guarda relação com chamadas telefônicas pretéritas, já realizadas." 

    "Diversamente da interceptação telefônica, a quebra do sigilo de dados telefônicos não está submetida à cláusula de reserva de jurisdição. Logo, além da autoridade judiciária competente, Comissões Parlamentares de Inquérito também podem determinar a quebra do sigilo de dados telefônicos. Há precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação direta por parte da autoridade policial das últimas chamadas efetuadas ou recebidas pelo agente não configura prova obtida por meios ilícitos."

  • Em relação ao item II: O que acarreta a dispensa da prova pericial (análise de corpo de delito) é a PROVA TESTEMUNHAL, nunca a confissão do acusado.

  • Passei lotado pela "autoridade policial"

  • Sobre o item III, conforme comentário da Delta ARCOVERDE, "A autoridade policial não pode determinar a quebra de sigilo telefônico"

  • LETRA C

     

    Bons comentários de Vanessa Santos.

  • Lei 12.830/13.Art. 2º, parágrafo 2º:

    Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

    Embora não caiba interceptação, cabe acesso ao registro de ligações.

  • Não se adota a teoria da mancha purgada ou da diminuição do nexo causal da prova (há divergência)

  • Letra A errada, vejam o pôrque:

    PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE PROVAS: Esse é o princípio adotado pelo Código de Processo Penal brasileiro vigente onde o sujeito que produzirá as provas não ficará atrelado às que estão previstas em lei (nominadas). Ele terá certa liberdade, em outras palavras, poderão ser utilizados quaisquer meios de prova, desde que não atentem contra a moralidade e a dignidade da pessoa humana, sendo assim não serão aceitas no processo provas que sejam inconstitucionais, ilegais ou imorais.

    O código de processo penal traz em seu Título VII, dos artigos 155 à 250, os meios prova existentes de uma forma não taxativa, são eles os meios úteis para a formação direta ou indireta da verdade real, sendo portanto regularizados em lei para produzir efeitos dentro do processo. 

  • I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    ERRADO. Único tipo de prova vedada pelo CPP e CF é a prova ilícita, porque seria impossível o CPP exaurir todos os tipos de provas existentes, levando em conta o princípio da liberdade probatória e da verdade real, todo meio de prova é lícito, exceto aquela proibida por lei.

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

    CORRETO. sendo necessário corpo delito direto ou indireto, a meres confissão do acusado não é suficiente pra uma condenação, ela deve ser amparada por outros meios de prova. Lembre-se que impera no sistema processual penal brasileiro o sistema acusatório e não o inquisitivo onde a confissão era a "prova rainha" prova das provas",

     

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

     

    ERRADO. Interceptação telefônica sempre autorizada pela autoridade JUDICIAL.

     

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

    CORRETO. Meios de provas ilícitos devem ser desentranhados do processo, provas ilícitas só em favor do réu.

  • No que se refere às provas no processo penal, julgue os itens a seguir.

     

    I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    I - Errada. o CPP traz um ROL EXEMPLIFICATIVO. Assim, é perfeitamente possível o uso de uma prova não previsto no CPP, desde que não sejá ILÍCITA ou DERIVADA da Ilícita (teoria do fruto da árvore envenenada).

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

    II - Correta. Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Logo, a questão poderia ter sido resolvida com o conhecimento literal do art. 158 do CPP.

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    III - Errada. Art. 5°, XII CF - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Este tipo de matéria é reservada ao Poder Judiciário, a quem cabe não só a primeira palavra mais a última também.

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

    IV - Correta.  Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

     

    Gabarito: C

     

  • A autoridade policial não determina a quebra do sigilo --> Cláusula de Reserva de Jurisdição (art. 5º, XII CF/88) - Tem de representar ao Juiz competente.

  • Por eliminção 

    III - autoridade policial - erro

    II - CORRETA

  • mas quebra de sigilo é diferente de interceptação.... 

  • - Quebra de sigilo de comunicação telefônica é diferente de quebra de sigilo de dados telefônicos?

    Sim, de modo que quebra de comunicação telefônica é o mesmo que interceptação telefônica, e portanto, só pode mediante autorização judicial.

    - E quebra de sigilo de dados telefônicos? A Autoridade Policial pode determinar de ofício?

    Nesse sentido leciona o Ministro Gilmar Mendes:

    "não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados”.  (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 91.867/PA. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília /DF: DJ 24.04.2012).

    Postas as premissas, evidencia-se que os registros telefônicos relacionados a comunicações passadas são inegavelmente espécies de dados, e que não estão eles protegidos pela cláusula de reserva de jurisdição, de forma que resta claro estar dentro das prerrogativas da Autoridade Policial o poder de requisitar tais elementos de prova diretamente às operadoras de telefonia.

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/leitura/da-desnecessidade-de-ordem-judicial-para-quebra-de-sigilo-de-dados-telefonicos-pela-autoridade-policial

     

  • Em 01/10/2018, você respondeu C!!CERTO

  • Acompanhar alteração legislativa artigo 158 CPP


    Lei 13.721/18

  • Acompanhar alteração legislativa artigo 158 CPP


    Lei 13.721/18

  • I - ERRADA - Há as provas nominadas e as iniminadas, que são admitidas por força do princípio da liberdade probatória. As provas não admitidas são as ilícitas ou derivadas de ilícitas (teoria do fruto da árvore envenenada).

    II - CERTA - Art. 158  do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III - ERRADA - A autoridade policial poderá requisitar, mas só quem pode determinar a quebra do sigilo telefônico é a autoridade judicial (art. 5º, XII CF/88).

    IV - CERTA - De acordo com o “caput” do art. 157 do CPP, as provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo. Já o art. 197 do CPP diz que o juiz deve confrontar a confissão com as demais provas do processo. Logo, se as provas que haviam eram ilícitas e foram desentranhadas, não há com o que confrontar a confissão, motivo pelo qual não irá constituir suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória.

    GABARITO: C - II e IV

  • Cuidado com a atualização do 158 do CPP. \vejamos:


    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)


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  • Quebra de sigilo de comunicação telefônica: reserva de jurisdição

  • A assertiva III ao meu ver está correta..

    A CF/88, no artigo 5º, inciso XII, por conferir reserva de jurisdição para a quebra de sigilo das comunicações

    telefônicas sem mencionar especificamente o acesso a dados pessoais por parte das autoridades de investigação,

    permitiria que esse acesso fosse realizado sem a necessidade de autorização judicial. Além disso, os dados são estáticos e não revelam o teor de qualquer comunicação.

    STJ, HC 247.331, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/09/2014

  • O erro da alternativa III, é que somente o juiz determina medidas, ou seja a autoridade policial requisita.

    Assim a frase esta errada, pois novamente somente o juiz determinada. Parece jogo de palavras,mas não é;"Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal "(art. 5º, XII CF/88).

  • I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

     

    ITEM I -ERRADO -

     

    O sistema do livre convencimento está previsto no art. 155, caput, do CPP, ao dispor que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A partir dessa redação, conclui-se, em relação a esse sistema:

    1) Não limita o juiz aos meios de prova regulamentados em lei: Isto significa que, sendo lícitas e legítimas, mesmo as provas inominadas, isto é, sem nenhuma regulamentação, poderão ser admitidas na formação da convicção do julgador.

     

     2) Caracteriza-se pela ausência de hierarquia entre os meios de prova: Outra decorrência do livre convencimento é a de que não estabelece valor prefixado na legislação para cada meio de prova, nada impedindo que o juiz venha a conferir maior valor a determinadas provas em detrimento de outras. Poderá, por exemplo, discordar da prova pericial e condenar ou absolver o réu com base, unicamente, em prova testemunhal; e, também, convencer-se quanto à versão apresentada por testemunha não compromissada, infirmando o depoimento de outra que tenha sido juramentada.

     

    FONTE: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

     

  • GABARITO LETRA C !!

    I - Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP. ERRADO!

    - É possível a utilização, no processo penal de todos os meios de prova lícitas. Nesse raciocínio tendo em vista a busca pela aproximação da verdade real, o art. 157 do CPP não apresenta um rol taxativo dos meios de provas lícitos. As provas disciplinadas no art. 158 a 250 do código tratam simplesmente dos meios de provas típicos ou nominados. Mas, além destes, existem os meios de provas atípicos ou inominados, que são todos os demais meios probatórios não previstos em lei.

    II. Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial. CERTO! Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III. Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    - O que torna a questão errada é o termo autoridade policial determinar, uma vez que quem determina a quebra de sigilo é o juiz, autoridade policial requisita.

    Art. 3° da lei  9296 - A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    IV. A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado. CERTA!

    Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. –O CPP define o que se entende por provas ilícitas, são todas aquelas que violam tanto normas constitucionais como legais.

  • Né, seguinte:

    Delegado não quebra sigiliso;

    Delegado não arquiva inquérito;

    Delegado não determina prisão cautelar (representa por ela);

    Delegado conduz inquérito (não o MP);

    Delegado é responsável pelo indiciamento;

    Sabendo disso mata algumas questões, pq sempre são as mesmas piadinhas noiadas.

  • Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    Há as provas nominadas e as provas inominadas, que são admitidas por força do princípio da liberdade probatória.

    Trata da prova inominada - é aquela cujo "nomen juris" não consta na lei.

    Provas ilícitas > regra geral > inadmissíveis, bem como as derivadas das ilícitas (teoria do fruto da árvore envenenada) - não é absoluto !!!

    Provas ilícitas > exceção > admissíveis quando for para provar a inocência do réu: é a chamada Prova ilicíta pro réu:

    No entanto, a doutrina admite uma única hipótese de aceitação de prova ilegal, que é quando esta sirva para beneficiar um determinado acusado, considerando que nenhum direito reconhecido constitucionalmente pode ter caráter absoluto, dado o Princípio do Favor Rei – in dúbio pro reo, que rege o processo penal. 

    Em direito processual penal são inadmissíveis as provas ilegais (ilegítimas, ilícitas ou ilícitas por derivação), devendo ser desentranhadas dos autos, nos termos do Princípio da Inadmissibilidade das Provas Ilícitas, expresso no artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal e do artigo 157 do Código de Processo Penal :

    Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

    CPP Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Parágrafo 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • GABARITO: C

    *prova ilícita é a que viola regra de direito material, seja constitucional ou legal, no momento da sua obtenção (confissão mediante tortura, v.g.). Impõe-se observar que a noção de prova ilícita está diretamente vinculada com o momento da obtenção da prova (não com o momento da sua produção, dentro do processo); na nossa CF/88 prova ilícita é inadmissível, ou seja, não pode constar no processo; por isso determina-se seu desentranhamento;

    *Prova ilegítima é a que viola regra de direito processual no momento de sua produção em juízo (ou seja: no momento em que é produzida no processo). Exemplo: oitiva de pessoas que não podem depor, como é o caso do advogado que não pode nada informar sobre o que soube no exercício da sua profissão (art. 207, do CPP). Outro exemplo: interrogatório sem a presença de advogado; colheita de um depoimento sem advogado etc. A prova ilegíma, como se vê, é sempre intraprocessual (ou endoprocessual).

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1972597/provas-ilicitas-e-ilegitimas-distincoes-fundamentais

  • Gabarito C)

    Quem determina a quebra é o juiz, o MP e a policia apenas solicitam.

  • I - Inominadas/atípicas (princípio da liberdade de provas);

    II - Sistema tarifário;

    III - Cláusula de reserva de jurisdição;

    IV - Poisonous tree (157), The fruis of the poisonous tree (§1º).

  • PACOTE ANTICRIME!

    Entra em vigor dia 23/01/20, e trouxe uma novidade muito importante para a imparcialidade do juiz, relacionando-se com as provas ilícitas

    Percebam que, de acordo com a redação art. 157, § 5º, O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • AUTORIDADE POLICIAL NÃO!!!!
  • I - É admissível provas não previstas no CPP, elas se chamam provas inominadas.

    II - Única que pode suprir corpo de delito é a prova testemunhal, mesmo assim, só pode se não for possível a realização do corpo de delito.

    III - A autoridade judiciária competente é que pode determinar a quebra de sigilo telefônico.

    Quebra telefônica = histórico de ligações

    Interceptação telefônica = gravação da conversa sem o conhecimento dos interlocutores

  • I -INOMINADAS= É admissível provas não previstas no CPP.

    II - SISTEMA TARIFÁRIO= Única que pode suprir corpo de delito é a prova testemunhal, mesmo assim, só pode se não for possível a realização do corpo de delito.

    III -CLAUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO= A autoridade judiciária competente é que pode determinar a quebra de sigilo telefônico.

    IV - Poisonous tree (157), The fruis of the poisonous tree (§1º).

  • Quanto ao item IV o pessoal coloca o caput mas nao o resto do artigo, PODE SIM ULTILZAR PROVAS ILICITAS. E EM 2 SITUACOES AINDA. Ha disposicao legal de uso de prova ilicita, e ha orientacao pacifica jurisprudencial no uso de prova ilicita desde que nao seja a unica prova utilizada. A questao nao disse que seria a unica prova na sentenca entao admite-se a possibilidade de sua utilizacao!! eu penso que a questao deveria ter sido anulada, soh eu penso dessa forma?

    art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

  • ACADEMIA DE POLÍCIA

  • Colega Otavio, na minha humilde opinião, a inadmissibilidade de provas ilícitas no processo não tem exceção. Essas provas derivadas das ilícitas que são admissíveis no processo, não são ilícitas, mas, na verdade, lícitas, porque não foram produzidas pela mesma fonte daquelas ou porque não guardam nexo com as ilícitas. É só meu ponto de vista :).

  • Gabarito C

    Resolvi a questão da seguinte forma, já que meu direito processual ainda está em formação.

    Hipótese I: Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP. -> ERRADO, pois temos as provas inominadas: Aquelas que não estão prevista em lei

    Sabendo disso, cortei todas as alternativas que indicava a número I. Sendo assim, me restou apenas entre a C e a E.

    O que me levou a acreditar que a III estava incorreta é que, posso estar enganado, mas quebra de sigilo somente com autorização judicial.

    Só me resta a letra C estar correta.

    Alfartano!!

  • Noviidade muito importante para a imparcialidade do juiz, relacionando-se com as provas ilícitas atulizadas com o pacote anticrime. Percebam que, de acordo com a redação.

    Art. 157, § 5º, O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • IV) A s provas ilícitas são inadmissíveis, e devem ser desentranhadas do processo, conforme dispositivos abaixo.

    Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

    CPP Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são ADMISSÍVEIS provas não previstas expressamente no CPP.

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade JUDICIAL poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

  • FIQUEI EM DUVIDA POIS A Doutrina dominante admite a utilização de provas ilícitas quando esta for a única forma de se obter a absolvição do réu... ALGUEM ME AJUDA? FALAR QUE SÃO INADMISSÍVEIS ..

  • III - ERRADA - A autoridade policial poderá requisitar, mas só quem pode determinar a quebra do sigilo telefônico é a autoridade judicial (art. 5º, XII CF/88)

  • O vídeo que a professora gravou para comentar essa questão explica tudo muito bem, e ainda dá algumas informações adicionais. Vale a pena assistir.

  • A autoridade policial não pode determinar a quebra do sigilo de comunicação telefônica, só o juiz pode.

  • I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    R: as únicas provas inadmissíveis são as ilícitas. E, ainda assim, podem ser usadas se forem para absolver o réu.

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    Não é a autoridade policial quem determina.

    Lei 9.296/96. Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • OBS!!! Também é importante diferenciar interceptação telefônica de quebra de sigilo telefônico. Na primeira, quem intercepta tem acesso ao teor da conversa, já na quebra do sigilo, a única informação a que se tem acesso é o registro de ligações efetuadas e recebidas.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-10-08_08-00_A-interceptacao-telefonica-como-meio-de-prova.aspx#:~:text=Tamb%C3%A9m%20%C3%A9%20importante%20diferenciar%20intercepta%C3%A7%C3%A3o,de%20liga%C3%A7%C3%B5es%20efetuadas%20e%20recebidas.

  • delegado não manda nada.

  • Seção IV

    Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

    Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    Art. 16. As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

    Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

  • No que se refere às provas no processo penal, julgue os itens a seguir.

    I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    Errado, A prova emprestada que é uma construção doutrinária e jurisprudencial é admitida.

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

    Correto.

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    Errado. A quebra de sigilo telefônico é somente em último caso.

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

    Correto.

    Letra C

  • I ERRADO, pois há a possibilidade de se utilizar, excepcionalmente, de provas INOMINADAS, isto é, não previstas no cpp, DESDE QUE SEJAM RESPEITADOS OS LIMITES CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS, TAMPOUCO SE CARACTERIZE COMO DERIVAÇÃO DE UMA PROVA NOMINADA (com previsão legal)

    II CERTO. O exame de corpo de delito é IMPRESCINDÍVEL nos delitos que deixam vestígios, sendo esta regra excepcionada apenas quando os vestígios desaparecem e a causa do desaparecimento não for atribuída ao Estado. Ademais, a confissão não é mais considerada a rainha das provas, então ela não tem mais peso do que a prova pericial.

    III ERRADO. Quem determina a quebra do sigilo da comunicação telefonica não é a autoridade policial, e sim a AUTORIDADE JUDICIAL (reserva de jurisdição)

    IV CERTO. Como dito, a confissão não se apresenta mais como a rainha das provas, pois no sistema do livre convencimento motivado todas as provas são relativas

    Exposição de motivos do CPP ao falar sobre a confissão como prova: "a própria confissão do acusado não constitui, fatalmente, prova plena de sua culpabilidade. Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra"

  • Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal

    Juiz

  • Complementando, apenas o item III:

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    Lei 12.850/13

    Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

  • Letra C

    I incorreta: Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    As provas não previstas expressamente em lei são denominadas "provas inominadas" e são admitidas no direito brasileiro em decorrência do princípio da liberdade probatória. As provas não admitidas são as provas ilícitas ou derivadas das ilícitas.

    II correta: Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

      Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

    III incorreta: Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    quebra de sigilo das comunicações= cláusula de reserva de jurisdição, somente a autoridade judicial pode decretar.

    IV- correta: A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

  • Minha colaboração:

    (qualquer erro, avise-me)

    Alternativa C

    I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP. Errado

    DAS PROVAS INOMINADAS

    Os meios de prova inominados não estão previstos expressamente no CPP, mas que ante ao princípio da liberdade e licitude de provas podem ser utilizadas no ordenamento jurídico. É o caso das gravações, filmagens, fotografias e outros.

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial. Certo

    A CONFISSÃO NÃO É PROVA FINAL DE CULPA, DEVENDO SER ANALISADA COM AS DEMAIS PROVAS. AS CONFISSÃO DO ACUSADO NÃO É SUFICIENTE PARA SUPRIR O EXAME DE CORPO DE DELITO, QUANDO O CRIME DEIXAR VESTÍGIO, AINDA TENDO COMO RESPOSABILIZAÇÃO DE QUEM NÃO REALIZOU QUANDO PODERIA.

    JÁ OS CRIMES QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS, OU POR MOTIVO JUSTIFICADO, NÃO PODE-SE REALIZAR O CORPO DE DELITO, A PROVA TESTEMUNHAL PODE SUPRIR.

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal. Errado

    Quem determina é a autoridade judiciária.

    Logo, além da autoridade judiciária competente, Comissões Parlamentares de Inquérito também podem determinar a quebra do sigilo de dados telefônicos com base em seus poderes de investigação

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado. Certo

  • I- só são inadmissíveis as provas que contrariem o direito. Não há taxatividade;

    III - cláusula de reserva de jurisdição.

    GAB.: C

  • Quebra do sigilo pretérito é diferente de interceptação telefônica, acho equivoco esse gabarito.

  • Não concordo com o erro da III. Segundo o entendimento do STF: “É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo.

  • I - ERRADO: As provas passíveis de produção no Processo Penal não se limitam às expressamente previstas no CPP. Daí a existência e aceitabilidade das "provas inominadas".

    II - CORRETO: Art. 158, CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III - ERRADO: É a autoridade judiciária que possui competência para determinar a quebra do sigilo de comunicação telefônica.

    IV - CORRETO: A confissão do acusado deve sempre ser confrontada com outras provas, não sendo possível condenar alguém exclusivamente com base em sua confissão (art. 197, CPP). No caso, considerando que as provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo, não haverá suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória.

  • Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • No que se refere às provas no processo penal, julgue os itens a seguir.

    I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    As provas passíveis de produção no Processo Penal não se limitam às expressamente previstas no CPP.

    Daí a existência e aceitabilidade das "provas inominadas".

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

    Art. 158, CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    É a autoridade judiciária que possui competência para determinar a quebra do sigilo de comunicação telefônica.

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

    A confissão do acusado deve sempre ser confrontada com outras provas, não sendo possível condenar alguém exclusivamente com base em sua confissão (art. 197, CPP).

    No caso, considerando que as provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo, não haverá suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória.

    Estão certos apenas os itens

    Alternativas

    A

    I e II.

    B

    l e III.

    C

    II e IV.

    D

    I, III e IV.

    E

    II, III e IV.

  • LETRA C

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • sobre o item I===no CPP admite as provas inominadas


ID
2618524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos princípios constitucionais e gerais do direito processual penal, julgue o item a seguir.


A despeito do princípio constitucional da vedação às provas ilícitas, o juiz poderá considerar uma prova ilícita em qualquer situação, desde que se convença de sua importância para a condenação do réu.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Por força do princípio da proporcionalidade a prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente. (LFG).

     

    QC - Pedro, sem autorização judicial, interceptou uma ligação telefônica entre Marcelo e Ricardo. O conteúdo da conversa interceptada constitui prova de que Pedro é inocente do delito de latrocínio do qual está sendo processado. Nessa situação, embora a prova produzida seja manifestamente ilícita, em um juízo de proporcionalidade, destinando-se esta a absolver o réu, deve ser ela admitida, haja vista que o erro judiciário deve ser a todo custo evitado. C (CESPE - DPE/PE 2015).

  • Gabarito: Errado

     

                Segundo a constituição federal de 1988, as provas ilícitas não devem ser possíveis, pois estariam contrariando o que estabelece a mesma, no art. 5º, LVI, que explicita: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

     

                O sistema probatório brasileiro não admite pela Carta Magna vigente, a utilização das provas ilícitas. São poucas as mudanças no sentido contrário, adotadas pela jurisprudência, mas que já trazem algum benefício ao réu, por exemplo, quando é o único meio de prova que o réu possui para se defender.

  • ERRADO.

    OBS: a prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu, NUNCA para condenar.

     

    AVANTE!!!

  • Errado.

    Prova ilícita serve somente para absolver uma pessoa...

  • A prova ilícita pode ser usada pro reo nunca pro societate.

  • A rigor, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de utilização de prova ilícita no processo quando ela for produzida em benefício do acusa ("prova ilícita pro reo").

     

    BONS ESTUDOS!!

  • A prova reconhecida como ilícita por decisão transitada em julgado deverá ser obrigatoriamente desentranhada (art. 157, caput), facultando-se ao juiz decidir por sua inutilização ou não (art. 157, § 3.º). Essa corrente parece ser a mais aceitável, pois o caput obriga o desentranhamento da prova ilícita, resguardando a decisão do juiz apenas quanto à inutilização, sendo guarnecida em apartado para posterior utilização, caso seja favorável ao réu.

  • 1) Admissão de prova ilícita somente para absolver - Teoria da Proporcionalidade -> Uso da prova ilícita para defesa do réu

    Aqui, há o pressuposto de que o status libertatis, isto é, o direito fundamental da liberdade, prevalece diante de uma mera formalidade na produção de prova.

     

    2) Admissão de Prova derivada de ilícita:

    a) descoberta inevitável/fonte independente

    b) Prova absolutamente independente

     

    (Atenção para não confundir a prova derivada da ilícita com a ilícita. A prova derivada, no sentido formal, está de acordo com as normas legais. No entanto, foi contaminada materialmente, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. Isso já foi objeto de prova.

     

    Veja a Q647140: Conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, são inadmissíveis provas ilícitas (o certo seria provas DERIVADAS das ilícitas) no processo penal, restringindo-se o seu aproveitamento a casos excepcionais, mediante decisão fundamentada do juiz. ERRADO

     

    CPP - Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Para quem precisa de uma ajuda na preparação, segue no instagram a página @prof.lucasmicas

    Dicas que me levaram ao 1º lugar na PF!

  • GAB. ERRADO

    PARA ABSOLVER O RÉU.

  • Prova ilícita, jamais para uma condenaçao, apenas para absolviçao.

  • A respeito dos princípios constitucionais e gerais do direito processual penal, julgue o item a seguir.

     

    A despeito do princípio constitucional da vedação às provas ilícitas, o juiz poderá considerar uma prova ilícita em qualquer situação, desde que se convença de sua importância para a condenação do réu.

     

    INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS

     

    Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

     

    As provas obtidas por meios ilícitos constituem espécies das chamadas provas vedadas.

     

    Prova vedada é aquela produzida em contrariedade a uma norma legal específica. A vedação pode ser imposta por norma de direito material ou processual.

    A prova poderá ser catalogada como ilícita ou ilegítima. Assim, ao considerar inadmissíveis toadas as "provas obtidas por meios ilícitos", a Constituição proíbe tanto a prova ilícita quanto a ilegítima".

     

    Prova ilícita são aquelas produzidas com violação a regras de direito material, ou seja mediante a prática de algum ilícito penal, civil ou administrativo. Podemos citar como exemplos: a diligência de busca e apreensão sem prévia autorização judicial ou durante a noite; a confissão obtida mediante tortura; a interceptação telefônica sem autorização judicial; o emprego de detector de mentiras; as cartas particulares interceptadas por meio criminoso.

     

    Provas ilegítimas são as produzidas com violação as regras de natureza meramente processual, tais como: o documento exibido em plenário do Júri, com desobediência ao disposto no art. 479, caput (CPP); o depoimento prestado com violação à regra proibitiva do art. 207 (CPP) (sigilo profissional) etc.

     

     Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                 

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.             

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             (

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.               

     

    Somente em razão ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, a prova ilícita só seria admissível se viesse a favor da defesa, ou seja, PRO REO, mas nunca a favor do Estado (pro societate). Usada apenas para absolver o réu.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Provas ilícitas devem ser, via de regra, desentranhadas do processo, e não
    podem ser utilizadas para embasar uma condenação;

    **Excepcionalmente, provas ilícitas podem ser utilizadas em favor do acusado, para
    provar sua inocência (pro reo).

    (prof Douglas Vargas)

  • A prova ilícita pode ser usada em prol do reú, nunca em desfavor !

    Gab: Errado

  • ERRADO

    A Doutrina dominante admite a utilização de provas ilícitas quando esta for a única forma de se obter a ABSOLVIÇÃO do réu. 

  • Princípio da Vedação às Provas Ilícitas

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Art. 5° LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

     

    CPP

     

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

           

    ________________________________________________________________________________________________________________________

    Questão. A despeito do princípio constitucional da vedação às provas ilícitas, o juiz poderá considerar uma prova ilícita em qualquer situação, desde que se convença de sua importância para a condenação do réu.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    O princípio em comento é mitigado pelo que a doutrina chama de Princípio do Interesse Dominante.

     

    Quando o réu inocente utiliza a prova ilícita em benefício próprio, ele estaria agindo em legítima defesa (Grinover) ou seria hipótese de inexigibilidade de conduta adversa (Nucci).

     

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO

     

    Por força do princípio da proporcionalidade a prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente. (LFG).

  • ERRADO 

    CPP

      Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.   

  • Provas ilícitas poderão ser consideradas desde que usadas em benefício do réu.

  • Princípio da vedação das provas ilícitas (art. 5º, LVI da CRFB/88): Nos termos do art. 5º, LVI da CRFB/88, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

     

    A jurisprudência brasileira começa a reconhecer a teoria da proporcionalidade (ou teoria da razoabilidade ou teoria do interesse predominante) na apreciação da prova ilícita, admitindo excepcionalmente a utilização desta última em benefício dos direitos do réu inocente que produziu tal prova para a sua absolvição (pro reo), pois, nesta situação, ele estaria agindo, para uns (GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 2009), em legítima defesa, para outros, em estado de necessidade ou mesmo se configuraria hipótese de inexigibilidade de conduta diversa (NUCCI, 2008).

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • "para a condenação do réu." É foda achar q leu tudo,marcar no gabarito e ver q errou pq nao tinha lido tudo, é tipo se afogar bebendo água

  • ERRADO.Provas ilícitas só são consideradas em hipótese de autodefesa do réu, fora isso elas devem ser desentranhadas do processo sob risco de contaminar outras provas que dela decorrem é a tal teoria dos Frutos da árvore envenenada.

  • GAB: ERRRADOOOOOO.....

    Beneficiar  réu, aí SIM.

  • Em regra, são inadimissíveis as provas obtidas por meios ilicitos, devendo-as ser desentranhada do processo de acordo com o que diz o art 157 cpp

  • ERRADO

     

    O juiz deverá considerar que uma prova é ilícita se ela violar o direito material, independentemente de sua importância para a condenação do réu. As provas ilícitas deverão ser expurgadas do processo (art. 5o, LVI, CF).

  • Item ERRADO

     

    A REGRA: São inadmissível as provas illícitas;

     

    A EXCEÇÃO: A prova ilícita poderá ser produzida e SERÁ VÁLIDA se for usada EM FAVOR DO ACUSADO (pro reo), ou seja, poderá ser USADA PARA ABSOLVER e JAMAIS PARA CONDENAR, porque interessa mais a declaração da inocência (PRINCÍPIO DA LIBERDADE) que a preservação da intimidade ou privacidade.

     

    Bons estudos

  • Se a prova ilicita beneficiar o réu, não deve ser declarada imprestável e pode ser usada como fundamento à sua absolvição, pelo principio da proporcionalidade.

  • A prova ilícita poderá ser utilizada apenas para o benefícil do réu, caso seja a ÚNICA forma deste provar sua inocência.

  • Gab Errada

     

    Art 157°- São inadimissíveis , devendo ser desentrenhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a norma constitucionais legais. 

     

    Obs: São também vedadas as provas derivadas das ilícitas - Exceto: Se não evidenciar nexo de causalidade e as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente da primeira. 

     

    Obs: Se as provas obtidas por meios ilícitos beneficiar o réu, não devem ser declaradas imprestáveis. 

  • prova ilícita é aquela que fere o direito material, ou seja, fere a constituição. O juiz não tem discricionariedade para determinar se uma prova é ilícita ou não. Enquanto que as provas ilegítimas, ferem o direito processual penal.


  • só se fosse para absolver

  • Gabarito errado.


    Pois, a Doutrina dominante admite a utilização de provas ilícitas quando esta for a ÚNICA forma de se obter a absolvição do réu.


    Jesus, eu acredito e confio em vós!

    "O sucesso consiste em ir de derrota em derrota sem perder o entusiasmo.“ — Winston Churchill

  • Excepcionalmente, provas ilícitas podem ser utilizadas em favor do acusado, para provar sua inocência (pro reo). Prof. Douglas Vargas - Gran Cursos.

  • Gabarito: ERRADO

    A REGRA: São inadmissível as provas illícitas;

    A EXCEÇÃO: A prova ilícita poderá ser produzida e SERÁ VÁLIDA se for usada EM FAVOR DO ACUSADO (pro reo), ou seja, poderá ser USADA PARA ABSOLVER e JAMAIS PARA CONDENAR, porque interessa mais a declaração da inocência (PRINCÍPIO DA LIBERDADE) que a preservação da intimidade ou privacidade.

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    A despeito do princípio constitucional da vedação às provas ilícitas, o juiz poderá considerar uma prova ilícita, desde que se convença de sua importância para a absolvição do réu.

     

    Obs.:

     

    - Prova ilícita absolve réu e não condena réu;

    - portanto é possível que o juiz aceite uma prova ilícita, mas somente se beneficiar o réu e não prejudicá-lo.

     

    Não vou desistir, pq Ele não desistiu de mim!

    Não negligêncie seu ponto fraco!
     

  • Tem-se admitido na doutrina e na jurisprudência uma exceção ao princípio constitucional da vedação de provas ilícitas. Trata-se da prova ilícita favorável ao acusado de forma que ainda que reconhecida a ilicitude, a prova é considerada admissível. A execução é justificável, pois este princípio constitucional representa garantia individual do cidadão no intuito de conter abusos de poder estatal e, portanto, seria paradoxal que a garantia individual fosse utilizada contra o próprio cidadão.

    JUSBRASIL

  • A despeito do princípio constitucional da vedação às provas ilícitas, o juiz poderá considerar uma prova ilícita em qualquer situação, desde que se convença de sua importância para a condenação do réu.

    A falta de atenção numa leitura rápida, gerou a interpretação "que o juiz poderá considerar ilícita a prova em qualquer momento". Foi assim que errei.

  • O juiz não poderá valorar provas ilícitas para condenar o réu. Tais provas devem ser retiradas (desentranhadas) do processo, conforme artigo 157 do CPP. 
    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.      
     

    Errado

  • Eu fazia faculdade de direito de manhã, passei em um concurso público municipal e mudei para o horário noturno e na primeira prova de processo penal o professor deu uma prova com 20 questões, ocorre que eu acabei acertando 19 questões por conta do site, a maioria da sala tirou nota entre 2 e 6 pontos, questões de processo penal não tem como inventar muito, sabendo a letra da lei fica fácil descobrir os erros.

  • Art. . São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Provas ilícitas não podem servir de base para uma eventual condenação, embora se for o único meio possível podem influir na defesa do réu. Cabe valer-se da proporcionalidade em cada caso para decidir admitir uma prova ilícita em favor do réu ou não.

  • Esse tipo de prova é inadmissíveis de acordo com a CF, porém para a doutrina a prova ilícita pode ser utilizada para absorver o inocente, em nome do princípio da proporcionalidade, ou seja, não pode ser usada em qualquer situação.

  • ERRADA.

    Regra: não são admitidas as provas ilícitas e nem as derivadas destas, devendo desentranharem-se do processo.

    exceto: para favorecer o réu, quando não houver outros meios para tanto.

  • O juiz não poderá valorar provas ilícitas para condenar o réu. Tais provas devem ser retiradas (desentranhadas) do processo, conforme artigo 157 do CPP.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.    

    Gabarito: errado.

  • Prova ilícita é inadmissível (Regra)

    Prova ilícita pode ser usada para comprovar a inocência do Réu (Exceção)

    Prova ilícita pode ser usada para a condenação do Réu? Nunca

  • Trata-se da teoria da proporcionalidade das provas ilícitas, não aceita no Processo Penal.

  • O balizador para se determinar a ilicitude de uma prova não é se ela encaminha o réu para uma condenação.

  • ERRADO

    para condenação NUNCA!

    para absolvição/inocência do réu SIM.

  • A prova ilícita pode ser usada a favor do réu, para condená-lo não.

  • A prova ilícita pode ser usada a favor do réu, para condená-lo não.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.   

     

    Errado

  • A despeito = é sinônimo de independente, embora, apesar de.

  • É justamente o contrário.
     

    As provas ilíticas são INADIMISSÍVEIS no processo! 

    A exceção ocorre quando uma prova ilícita é o único meio de provar a inocência do acusado.

  • Só em último caso, se for o único meio de provar inocência do réu. (presunção de inocência + in dubio pro reo)

  • ATENÇÃO: com a entrada em vigor do Pacote Anticrime, "o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão" (CPP, art. 157, § 5º)!

    Como vai ficar esse papo de admissão de prova ilícita pro reo, só saberemos após os Tribunais Superiores se posicionarem sobre o assunto.

  • MINHA INTERPRETAÇÃO ESTÁ PÉSSIMA

  • in bonam parte jamais !!!!

  • A despeito do princípio constitucional da vedação às provas ilícitas, o juiz poderá considerar uma prova ilícita em qualquer situação, desde que se convença de sua importância para a condenação do réu.(errado! CESPE)

    Provas obtidas por meios ilícitos podem excepcionalmente ser admitidas se beneficiarem o réu. (CESPE 2019)

    - Provas ilícitas somente para provar a inocência do réu, jamais para condenar alguém.

  • É O CONTRARIO -_-

  • ART.5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

    Salvo em benefício do réu!

    ERRADA

  • @Hiago Silva cuidado com seu comentário, pois as provas ilícitas no Processo Penal só servem para livrar o réu de uma condenação, e não quando o beneficiar!

    Notifiquem-me os erros.

    #ENDEAVOR!

  • Assertiva E

    A despeito do princípio constitucional da vedação às provas ilícitas, o juiz poderá considerar uma prova ilícita em qualquer situação, desde que se convença de sua importância para a condenação do réu.

  • provas ilícitas contra o réu não serão aceitas ,salvo as que por ventura ajudarem o réu essas

  • Se ver de tudo na CESPE. Questão que mexe com o psicológico.

  • Por força do princípio da proporcionalidade a prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu.

  • Gabarito errado.

    Justificativa: uma prova ilícita pode ser usada excepcionalmente quando for a única forma do réu provar sua inocência.

  • Olha que pegadinhaaaaaaa

  • A prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu

  • Prova ilícita só será admitida para beneficiar o réu.

  • Utilização das provas ilícitas na persecução penal:

    Admitida: Em favor do réu (ABSOLVIÇÃO)

    Vedada: Em desfavor do réu (CONDENAÇÃO)

  • Comentários:

    O juiz deverá considerar que uma prova é ilícita se ela violar o direito material, independentemente de sua importância para a condenação do réu. Vale a pena destacar que as provas ilícitas deverão ser expurgadas do processo (art. 5º, LVI, CF).

    Questão errada.

    Estratégia Concursos

  • À QUESTÃO SE REFERIU A ALGUM MINISTRO DO STF.....RS

  • preste atenção, meu amigo(a), não é em “qualquer situação” que o juiz poderá considerar ilícita a prova, mas somente nos casos em que houver violação de normas constitucionais ou legais, conforme o artigo 157 do CPP - Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Gabarito: ERRADO.

  • Independente do princípio constitucional da vedação às provas ilícitas, o juiz poderá usar uma prova ilícita em qualquer situação, desde que se convença de sua importância para a condenação do réu.

    Provas ilícitas poderão ser utilizadas apenas para beneficiar do réu, notadamente para absolvê-lo.

    Obs.: A prova ilícita obtida por meio de tortura, ainda que seja para absolver o réu, não poderá ser utilizada.

    Gabarito errado.

    Forte abraço!!!

  • ''A despeito...'' (Independentemente)

  • Os traficantes de drogas e bandidos da pior espécie agradecem...

  • prova ilícita só pra beneficiar o réu, nunca pra condenar.
  • Provas lícitas so podem ser usadas para beneficiar o réu, nunca pra condenar.

  • provas ilícitas só podem ser usadas para beneficiar o réu

  • CESPE gosta da expressão " a despeito de" =Independente de

  • O termo "considerar" permite dupla interpretação da assertiva, porém em ambos os casos ela está ERRADA.

  • É justamente o contrário. Em regra, as provas ilícitas nao podem ser usadas, salvo, em benefício do acusado.

    Se for para prejudicar o réu não pode prova ilícita.

    Brasil sendo Brasil ....

  • Pode ser usada a prova ilícita como exceção ou seja quando esta for a única forma de se obter a absolvição do réu, caso contrario são inadmissíveis, devendo, portanto, serem desentranhadas do processo, inclusive, veda-se, também, a utilização de provas ilícitas por derivação, que são aquelas provas obtidas licitamente, mas que derivam de uma prova ilícita, adotando-se aqui a teoria dos frutos da árvore envenenada. 

  • nao é em qq situação, exepcionalmente, p absorver

  • caraca, errei novamente por falta de atenção :'(

  • A prova ilícita é usada para absolvição.

  • Errada

    As provas ilícitas só são consideradas em hipótese de autodefesa do réu, fora isso elas devem ser desentranhadas do processo sob risco de contaminar outras provas que dela decorrem. É a tal teoria dos frutos da árvore envenenada.

  • ERRADO

    A despeito do princípio constitucional da vedação às provas ilícitas, o juiz poderá considerar uma prova ilícita na situação em que se convença de sua importância para INOCENTAR do réu

  • Só pode se for para absolver o réu!!

    Brasil..

  • Teoria da Proporcionalidade= Provas obtidas por meios ilícitos podem excepcionalmente ser admitidas se beneficiarem o réu.

  • Inadmissibilidade e Admissibilidade de provas ilícitas:

    Regra= Teoria da árvore envenenada= Não pode usar provas ilícitas

    Vedado Provas obtidas por meios ilícitos = Para prejudicar o réu

    Exceção= admissibilidade da prova a partir da proporcionalidade pro reo.

    Teoria da Proporcionalidade Provas obtidas por meios ilícitos podem excepcionalmente ser admitidas se beneficiarem o réu.

    EX: Situação típica é aquela em que o réu, injustamente acusado de um delito que não cometeu, viola o direito à intimidade, imagem, inviolabilidade do domicílio, das comunicações etc. de alguém para obter uma prova de sua inocência."

  • Gabrito E

    Tem-se a exceção da utilização de provas ilícitas apenas em benefício do réu, nunca para seu prejuízo.

  • O juiz não pode utilizar a prova ilícita para condenar o réu, mas pode usá-la para absorvê-lo.

  • O juiz poderá considerar uma prova ilícita em qualquer situação (ERRADO). É admitida SOMENTE para beneficiar o réu (o coitadinho)...NUNCA para condenar.

    Exemplo: quando o Joesley Batista (dono da JBS), gravou, por conta própria, conversas com Temer... (o que fez parte do acordo da delação premiada do Joesley)

  • Importante ou não ela continua sendo ilícita.

  • Gabarito: Errado

    A prova, ainda que seja ilícita, se for a única prova que possa conduzir à absolvição do réu, ou comprovar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo

    Entretanto, a prova não passa a ser considerada lícita. Ela continua sendo ilícita, mas excepcionalmente será utilizada, apenas para beneficiar o acusado. Isso é extremamente importante, pois se a prova passasse a ser considerada lícita, poderia ser utilizada para incriminar o verdadeiro autor do crime.

    Entretanto, como ela continua sendo prova ilícita, poderá ser utilizada pra inocentar o acusado, mas não poderá ser utilizada para incriminar o verdadeiro infrator, pois a Doutrina e Jurisprudência dominantes só admitem a utilização da prova ilícita pro reo, e não pro societate.

     Prof. Renan Araujo

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE Prova: Defensor Público 

    Pedro, sem autorização judicial, interceptou uma ligação telefônica entre Marcelo e Ricardo. O conteúdo da conversa interceptada constitui prova de que Pedro é inocente do delito de latrocínio do qual está sendo processado. Nessa situação, embora a prova produzida seja manifestamente ilícita, em um juízo de proporcionalidade, destinando-se esta a absolver o réu, deve ser ela admitida, haja vista que o erro judiciário deve ser a todo custo evitado.(CERTO)

  • O juiz não pode utilizar a prova ilícita para condenar o réu, mas pode usá-la para absorvê-lo.

    PRA CONDENAR NÃO PRA ABSOLVER SIM

  • A PROVA ILÍCITA SÓ É ADMITIDA PARA BENEFICIAR O RÉU, NUNCA PARA CONDENAR.

  • ERRADO

    A prova ilícita poderá ser considerada se for favorável ao réu. Se for desfavorável, nunca poderá ser considerada.

  • O item para mim está certo! Pois no começo da frase ele fala A DESPEIRO e não A RESPEITO, logo, estando errado o item ele o nega, tornando-o verdadeiro

  • a despeito....quer dizer independentemente...

  • A despeito do princípio constitucional da vedação às provas ilícitas, o juiz poderá considerar uma prova ilícita em qualquer situação, desde que se convença de sua importância para a condenação do réu.

    Questão ERRADA.

  • ERRADO.

    A prova ilícita poderá ser considerada apenas para beneficiar o réu em que prevalece o direito fundamental à liberdade, não em qualquer situação, tendo em vista a vedação da prova ilícita para condenação do réu.

  • a prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu, NUNCA para condenar.

  • Questão errada!

    artigo 157 do CPPSão inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • Eu achei a questão mal formulada. Entendi, pelo enunciado, que o juiz, ao perceber que determinada prova ilícita acabaria por levar à condenação, deveria resolver por declará-la ilícita. Não custa nada à banca retirar a ambiguidade dos enunciados das questões, pois isso não mede conhecimento.
  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.    

    Gabarito: errado.

  • Não faz parte da questão, mas....

    A despeito de = Embora, malgrado, apesar de, posto que

  • Quando a prova ilícita é o único meio de provar a inocência do réu, o Juiz pode utilizá-la.

  • A despeito do princípio constitucional da vedação às provas ilícitas, o juiz poderá considerar uma prova ilícita em qualquer situação, desde que se convença de sua importância para a condenação do réu. (ERRADO)

    A despeito do princípio constitucional da vedação às provas ilícitas, o juiz poderá considerar uma prova ilícita em qualquer situação, desde que se convença de sua importância para a ABSORVIÇÃO do réu. (CERTO)

    A DESPEITO DE = INDEPEDENTEMENTE!

  • Sobre as provas ilícitas:

    1) podem ser excepcionalmente admitidas se beneficiarem o réu;

    2) não serão juntadas aos autos e sim desentranhadas;

    3) O dispositivo constitucional que estabelece serem inadmissíveis provas obtidas por meio ilícitos são limitações ao alcance da verdade real.

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    O Juíz deverá considerar que uma prova é ilícita se ela violar o direito material, independentemente de sua importância para a condenação do réu. As provas Ilícitas deverão ser expurgadas do processo, consoante o Art. 157 do CPP.

    Tem-se admitido na doutrina e na jurisprudência uma exceção ao princípio constitucional da vedação de provas ilícitas. A jurisprudência brasileira começa a reconhecer a teoria da proporcionalidade (ou teoria da razoabilidade ou teoria do interesse predominante) na apreciação da prova ilícita, admitindo excepcionalmente a utilização desta última em benefício dos direitos do réu inocente que produziu tal prova para a sua absolvição (pro reo), pois, nesta situação, ele estaria agindo, para uns, em legítima defesa, para outros, em estado de necessidade ou mesmo se configuraria hipótese de inexigibilidade de conduta diversa (NUCCI, 2008).

  • A despeito do princípio constitucional da vedação às provas ilícitas, o juiz poderá considerar uma prova ilícita em qualquer situação, desde que se convença de sua importância para a condenação do réu. ERRADO

    A despeito do princípio constitucional da vedação às provas ilícitas, o juiz poderá considerar uma prova ilícita em qualquer situação, desde que se convença de sua importância para BENEFICIAR o réu. CORRETO

  • Só o Sérgio Moro, juiz mesmo, não.
  • Gente eu entendi que era de a prova Ilícita ser usada para condenar o réu.

    Nesse caso, isso casaria com a primeira parte lógica da assertiva "a vedação das provas ilícitas"

  • As provas ilícitas poderão ser admitidas para absolvição do réu.

  • Para condenar o réu, a prova ilícita nunca poderá ser usada.

    Por outro lado, se o beneficiar, essa prova será admitida.


ID
2624968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à licitude de provas e a aspectos relativos a prisão, liberdade provisória e fiança, julgue o seguinte item.


Situação hipotética: Pretendendo reunir provas para obter vantagens de uma colaboração premiada, Cláudio, partícipe, junto com Flávio, de organização criminosa, gravou conversas entre ambos, sem que este tivesse conhecimento das gravações. Assertiva: Nessa situação, as gravações não poderão ser usadas como prova em ação penal, porque são provas ilícitas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Gravação telefônica: aqui não há a figura de terceiro. Um dos interlocutores, simplesmente, registra a conversa que mantém com o outro. Não há, propriamente, uma violação de conversa telefônica, já que o registro está sendo feito por um dos indivíduos que mantém o diálogo.

  • III - A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, e difere da interceptação telefônica, esta sim, medida que imprescinde de autorização judicial (Precedentes do STF e do STJ). Recurso desprovido

    Encontrado em: , RESP 756891 -GO, HC 55100 -RJ (LEXSTJ 202/367), HC 38495 -SC PROVA LÍCITA - CONVERSA GRAVADA... POR UM DOS INTERLOCUTORESSTJ - HC 52989 -AC, RHC 12266 -SP, HC 29174 -RJ, HC 41615 -MG (RJP 10/106).STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 19136 MG 2006/0037989-1 (STJ)

  • A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial.

     

    --> A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis). Porém, por não se tratar de um direito absoluto, a intimidade somente fica proibida de ser revelada nas hipóteses legais de dever de sigilo, como, por exemplo, as informações entre advogado e cliente e em caso de autodefesa, ou seja, após demonstração de justa causa. 

  • ERRADO.

     

    gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores pode ser usada como prova, mesmo que tenha sido feita sem qualquer autorização ou sem o conhecimento de quem estava na outra ponta da linha.

     

    AVANTE!!!

  • Outra questão para exemplificar...

     

    Ano: 2018  Banca: CESPE  Órgão: ABIN  Prova: Oficial Técnico de Inteligência - Área 2

    A respeito dos direitos e das garantias fundamentais, julgue o item a seguir.

    Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo.

    R: Certa. 

  • atenção a esse tema, o cespe vai cobrar mt esse ano!!!

  • Esquematizamos:

     

    A expressão interceptação telefônica lato sensu corresponde a um gênero, que se subdivide em três espécies distintas:

     Interceptação telefônica stricto sensu: hipótese na qual um terceiro viola a conversa telefônica de duas ou mais pessoas, registrando ou não os diálogos mantidos, sem que nenhum dos interlocutores tenha conhecimento da presença do agente violador.

     Escuta telefônica: situação na qual um terceiro viola a conversa telefônica mantida entre duas ou mais pessoas, havendo a ciência de um ou alguns dos interlocutores de que os diálogos estão sendo captados.

     Gravação telefônica: aqui não há a figura de terceiro. Um dos interlocutores, simplesmente, registra a conversa que mantém com o outro. Não há, propriamente, uma violação de conversa telefônica, já que o registro está sendo feito por um dos indivíduos que mantém o diálogo.

     

    Consolidaram-se a doutrina e a jurisprudência no sentido de que o art. 5.º, XII, da CF alcança, tão somente, as duas primeiras formas de interceptação lato sensu, quais sejam a interceptação stricto sensu e a escuta telefônica, não tutelando a gravação. Isso ocorre porque somente nos dois primeiros casos tem-se a figura de terceiro violando a conversa telefônica de dois ou mais interlocutores, não se podendo considerar como violação a atitude de um dos interlocutores quando ele próprio grava o diálogo que mantém com o outro. Este é o entendimento dominante nos Tribunais Superiores (STJ e STF).

     

    Para as gravações, a regra é a licitude, ainda que não haja autorização judicial prévia. Entretanto, se obtidas com violação de confiança, nesse caso serão ilícitas as gravações realizadas não por afronta ao inciso XII, mas sim ao inciso X do art. 5.º da CF, pouco importando haja ou não, neste último caso, ordem judicial, visto que o inciso X, ao contrário do XII, não ressalva a autorização do juiz como permissivo para as condutas que afrontem a privacidade.

  • Quando é feita por um dos interlocutores é considerada prova LÍCITA E SUPORTE PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. 

  • É SÓ LEMBRAR DO QUE O ''JBS'' FEZ COM O AÉCIO E COM O TEMER NA DELAÇÃO PREMIADA KKKK

  • As gravações ambiente e tbm as que o autor faça parte são consideradas provas lícitas!
  • 1. Interceptação telefônica (interceptação telefônica em sentido estrito): é a captação da conversa telefônica feita por terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores.(Necessita de autorização judicial)

     

    2. Escuta telefônica: É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.(Necessita de autorização judicial)

     

    3. Gravação telefônica (denominada pelo STF de “gravação clandestina”(AP 447)): é a captação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores. Ou seja, na gravação telefônica não existe a captação por um terceiro.

     

    4. Interceptação ambiental: é o mesmo conceito de interceptação, porém aplicado à conversa ambiente. Ou seja, trata-se da captação da conversa ambiente, feita por um terceiro e sem o conhecimento dos interlocutores.

     

    5. Escuta ambiental: trata-se do mesmo conceito de escuta, porém aplicável à conversa ambiente. Ou seja, é a captação da conversa ambiente, com o conhecimento de um dos interlocutores.

  • Pretendendo reunir provas para obter vantagens de uma colaboração premiada, Cláudio, partícipe, junto com Flávio, de organização criminosa, gravou conversas entre ambos, sem que este tivesse conhecimento das gravações. Assertiva: Nessa situação, as gravações não poderão ser usadas como prova em ação penal, porque são provas ilícitas.

     

    A gravação telefônica feita por um dos interlocutres, sem envolvimento de terceiros, é lícita e pode ser, tranquilamente, utilizada em processo penal.

     

    Gab: ERRADO

     

     

  • Jurisprudência do STF: Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou.
     

  • ERRADO!

     

    O conceito de gravação é diferente de interceptação. O primeiro, não se submete a reserva de jurisdição e é realizado por um dos interlocutores. Portanto, é legal. Este último (interceptação), por sua vez, recebe proteção constitucional, sendo relativizado em face de decisão judicial, conforme o art. 5°, XII, CF. Aqui, cabe a um terceiro fazer a interceptação. Geralmente, um agente público (policial).

     

    Ainda sobre gravação, a título de exemplo: tem-se o caso de Joesley Batista que gravou o Presidente Temer, sem autorização judicial. 

     

    Avante! 

     

     

     

  • Com relação à licitude de provas e a aspectos relativos a prisão, liberdade provisória e fiança, julgue o seguinte item.

     

    Situação hipotética: Pretendendo reunir provas para obter vantagens de uma colaboração premiada, Cláudio, partícipe, junto com Flávio, de organização criminosa, gravou conversas entre ambos, sem que este tivesse conhecimento das gravações. Assertiva: Nessa situação, as gravações não poderão ser usadas como prova em ação penal, porque são provas ilícitas.

     

    Tanto a interceptação stricto sensu quanto a escuta telefônica inserem-se na expressão "interceptação" prevista no art. 5º, XII, da CF; logo, submetem às exigências da Lei 9.296/96. Diferente é o caso em que o próprio interlocutor grava a conversa. Neste. não existe a figura do terceiro e, portanto, não se pode falar de interceptção.

     

    A lei nº 9.296/96 se aplica às três espécies: Interceptação em sentido estrito, escuta telefônica e gravação clandestina, sob pena de a prova ser ilícita.

     

    O STF, por sua vez, já aceitou como válida a gravação de conversa telefônica como prova, "uma vez que a garantia constitucional do sigilo refere-se à interceptação telefônica de conversa feita por terceiros, o que não ocorre na hipótese. 

    Segundo o posicionamento, as gravações telefônicas, que consistem na captação da comunicação via fone feita por um dos comunicadores, sem o conhecimento do outro, estão fora da disciplina jurídica da Lei nº 9.296/96, bem como do alcance da proibição do art. 5º, XII, da Constituição, considerando-se à vista disso, como prova lícita, podendo ser produzida sem necessidade de prévia autorização judicial.

     

    No entanto, é preciso ressalta que agravação somente não será admitida, e será considerada ilícita, quando afrontar outra garantia, qual seja, a da inviolabilidadde da intimidade (CF, art. 5º, X)  e da vida privada.

     

    A gravação telefônica, em regra será, será lícita, salvo quando flagrantemente atentatória à intimidade alheira. A interceptação em sentido estrito e a escuta telefônica, quando feita fora das hipóteses legais ou sem autorização judicial, não devem ser admitidas, por afronta ao direito da privacidade. No entanto, excepcionalmente, mesmo quando colhidas ilegalmente, tais evidências poderão ser aceitas em atenção ao princípio da proporcionalidade. Nesse último caso, há duas posições: 

    a) o princípio da proporcionalidade deve ser aceitas somente pro reo;

    b) deve ser aceito pro reo ou pro societate. 

     

    No tocante à gravação clandestina, vale mencionar o acórdao do Superior Tribunal de Justiça: "A gravação de conversações através do telefone da vítima, com o seu conhecimento, nas quais restam evidentes extorsões cometidas pelos réus, exclui suposta ilicitude dessa prova (precedentes do Excelso Pretório).

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Interceptação telefônica -> captação da conversa feitas por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores

    Depende de ordem judicial.

     

     

    Escuta -> captação da conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores.

    * Independe de ordem jucicial 

     

     

     

    Gravação telefônica -> realizada por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou ciência do outro.

    * Independe de ordem jucicial quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva de conversação

     

    Veja a q60516 - 

    A) A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica, ainda que tenha sido feita com a ajuda de um repórter, pois, nesse caso, a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova. (alternativa Certa 

    Para quem precisa de uma ajuda na preparação, segue no instagram a página @prof.lucasmicas

    Dicas que me levaram ao 1º lugar na PF!

  • Devido ao objetivo de "obter vantagens de uma colaboração premiada" não fica sendo uma mera gravação feita por um dos interlocutores, mais se assemelha a uma burla em prol da persecução estatal

  • ERRADO

     

    A princípio:

    Interceptação ---- Prova Ilícita

    Escuta ---- Prova Ilícita

    Gravação --- Prova Lícita

     

  • ERRADO. Não há nenhuma ilicitude na conduta de Cláudio, eis que ele era um dos interlocutores e a questão não menciona sobre a cláusula de sigilo.

  • Encontrei esse comentário em outra questão e já guardei no meu resumo:
     

    De acordo com Noberto Avena, a expressão interceptação telefônica lato sensu corresponde a um gênero, que se subdivide em três espécies distintas:

     

    Interceptação telefônica stricto sensu: hipótese na qual um terceiro viola a conversa telefônica de duas ou mais pessoas, registrando ou não os diálogos mantidos, sem que nenhum dos interlocutores tenha conhecimento da presença do agente violador.

     

    Escuta telefônica: situação na qual um terceiro viola a conversa telefônica mantida entre duas ou mais pessoas, havendo a ciência de um ou alguns dos interlocutores de que os diálogos estão sendo captados.

     

    Gravação telefônica: aqui não há a figura de terceiro. Um dos interlocutores, simplesmente, registra a conversa que mantém com o outro. Não há, propriamente, uma violação de conversa telefônica, já que o registro está sendo feito por um dos indivíduos que mantém o diálogo.

     

    Consolidaram-se a doutrina e a jurisprudência no sentido de que o art. 5.º, XII, da CF alcança, tão somente, as duas primeiras formas de interceptação lato sensu, quais sejam a interceptação stricto sensu e a escuta telefônica, não tutelando a gravação. Isso ocorre porque somente nos dois primeiros casos tem-se a figura de terceiro violando a conversa telefônica de dois ou mais interlocutores, não se podendo considerar como violação a atitude de um dos interlocutores quando ele próprio grava o diálogo que mantém com o outro. Este é o entendimento dominante nos Tribunais Superiores (STJ e STF).

     

    Para as gravações, a regra é a licitude, ainda que não haja autorização judicial prévia. Entretanto, se obtidas com violação de confiança, nesse caso serão ilícitas as gravações realizadas não por afronta ao inciso XII, mas sim ao inciso X do art. 5.º da CF, pouco importando haja ou não, neste último caso, ordem judicial, visto que o inciso X, ao contrário do XII, não ressalva a autorização do juiz como permissivo para as condutas que afrontem a privacidade.

     

  • Tanto podem como estão sendo! Item E.

  • Joesley batista sempre me ajudando a acertar esse tipo de questao
  • ERRADO. Gravação telefônicas ou ambientais feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro é meio de prova lícito, exceto quando a gravação for realizada por alguém que é amparado pela prerrogativa de sigilo profissional como advogados, psicólogos, padres( sigilo confessional)

  • E so lembrar da LAVA JATO. Todo mundo gravando todo mundo e Moro canetando..

  • ERRADO  ---> GRAVAÇÃO SIM.

  • O raciocínio é o seguinte: a teoria geral da prova propõe que aquele que participa da conversa é tão titular dela quanto o outro. Assim, o registro e armazenamento (gravação) dela por um dos interlocutores não afronta o direito, podendo, inclusive, ser usada como prova no processo penal.

  • "Fala -se em gravação clandestina. A gravação clandestina é a gravação da conversa por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro. No ponto, não há ilicitude. A prova assim obtida é lícita, eis que não há interceptação (terceira pessoa efetuando a escuta e/ ou gravação), mas tão somente gravação por um daqueles participantes da conversação. A autorização judicial é dispensável para este fim. Se ela existir, é tão somente um plus, que só reforça a legitimidade da prova. A falta de autorização judicial, no entanto, não tem o condão de macular a prova". 

    CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL- Nestor Távora· Rosmar Rodrigues Alencar - 12ª edição - Pág: 759.

  • A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia, por força do art. 5º, XII, da Constituição Federal. Por exemplo: no curso de uma instrução processual penal, a pedido do representante do Ministério Público competente, o magistrado autoriza a captação do conteúdo da conversa entre dois traficantes de drogas ilícitas, sem o conhecimento destes.

    A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, com o consentimento de Maria, mas sem que João saiba. 

    A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. Por exemplo: Maria e João conversam e ela grava o conteúdo desse diálogo, sem que João saiba.

    A relevância de tal distinção é que a escuta e a gravação telefônicas - por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito - não se sujeitam à obrigatória necessidade de ordem judicial prévia e podem, a depender do caso concreto, ser utilizadas licitamente como prova no processo (repita-se: sem necessidade alguma de autorização judicial).

  • Joesley Batista e Temer... JBS ! 

  • ERRADA.

    Gravação: Sujeitos A e B --> B grava sem A saber = NÃO PRECISA DE ORDEM JUDICIAL

    Escuta: A e B --> C grava com consentimento de B = NÃO PRECISA DE ORDEM JUDICIAL

    Interceptação: C escuta sem A e B saber = PRECISA DE ORDEM JUDICIAL

  • Anotações extraídas do próprio QC a quem possa interessar...


    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:

    Captação da comunicação telefônica alheia POR TERCEIRO, SEM O CONHECIMENTO de

    nenhum dos comunicadores.

     

    ESCUTA TELEFÔNICA:

    Captação da comunicação telefônica POR TERCEIRO, COM O CONHECIMENTO de um

    dos comunicadores.

     

    GRAVAÇÃO CLANDESTINA: É a gravação da comunicação telefônica por um dos comunicadores (autogravação). É

    clandestina porque feita sem o conhecimento do outro, mas são meios lícitos de prova.

     

    COMUNICAÇÃO AMBIENTAL: Conversa mantida entre duas pessoas, sem a utilização de telefone, em qualquer

    recinto, público ou privado.

     

    INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL:

    Captação da comunicação no próprio ambiente dela, POR TERCEIRO, SEM O

    CONHECIMENTO dos comunicadores. Tem a mesma substância da interceptação

    telefônica. Ex.: filmagem de indivíduos comercializando drogas em praça da cidade.

     

    ESCUTA AMBIENTAL:

    Captação de uma comunicação, no ambiente dela, feita POR TERCEIRO, COM O

    CONHECIMENTO de um dos comunicadores. Ex.: cidadão vítima de concussão que, com

    o auxílio da polícia, grava o exato momento em que funcionário público exige vantagem

    indevida para si em razão de sua função.

     

    GRAVAÇÃO AMBIENTAL:

    Captação no ambienta da comunicação feita por um dos comunicadores

  • É so lembrar que  a interceptação e a ecuta tem a letra t na palavra, então refere-se a terceiro (não participa da conversa entre os interlocutores) sendo que na interceptação faz sem ser chamado e por isso precisa de ordem judicial, já na escuta o terceiro é chamado com o consentimento de algum dos interlocutores da conversa (permite que o terceiro registre a conversa sem que o outro saiba) não precisando de ordem judicial e por isso afasta a sua ilegalidade.

  • Se a conversa for própria (se a pessoa que gravou estiver participando da conversa), pode utilizar sim!!

  • Lembrei do Joesley que gravou o Temer kkkk

  • Na atual conjuntura jurisprudencial de nosso país a regra versa sobre a total admissibilidade da prova obtida por intermédio de gravações ou meios tecnológicos, respeitando unicamente o fato da mesma ter sido realizada diretamente por um dos interlocutores, e não por terceiros.

    FONTE: https://johnlincoln.jusbrasil.com.br/artigos/183879552/gravacao-unilateral-de-dialogo-efetivada-por-um-dos-interlocutores-prova-licita

  • Conforme a jurisprudência do STJ:

     

    “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 332, DO CÓDIGO PENAL. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES (GRAVAÇÃO CLANDESTINA). NÃO CONFIGURA PROVA ILÍCITA.

    (...)

    III - A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, e difere da interceptação telefônica, esta sim, medida que imprescinde de autorização judicial (Precedentes do STF e do STJ)."

     

    (RHC nº 19136/MG, Relator Min. Felix Fischer, Quinta Turma, 20 de março de 2007)

     

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br

  • Uma observação: Caso exista causa legal de sigilo, a prova será considerada ílicita. No mais, não há falar em ílicituda, considerando que inexiste a figura do terceiro. Abç.

  • LEMBREM DO JOESLEY !

     

  • ERRADO

  • Não é ilegal a gravação por um dos interlocutores mesmo que sem o conhecimento do outro(s)

  • Se até o joesley gravou o temer...quem dirá os meros mortais

  • A melhor maneira de aprender é na prática.

    Obrigado Joesley Batista!

  • JBF X Aécio Nevexxxx

    Deus acima de todos!!!

  • Teoria do Sacrifício é admita pelo STF nessas hipóteses!

  • Gravação de conversa, telefônica ou ambiental, por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro: prova válida. Nesse sentido: “1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (AI 560.223 AgR/SP — 2ª Turma — Rel. Min. Joaquim Barbosa — DJe -79 29.04.2011).

  • Graças ao Joesley eu acertei a questão. Obrigado Jojô

  • Foi nessa que meu companheiro se lascou!!!

  • Gravação telefônica é permitida, Interceptação somente com autorização judicial!

  • Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores É VÁLIDA como prova no processo penal, INDEPENDENTEMENTE de prévia autorização judicial. [...] (HC 422.285/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018).

  • ERRADO

    a) interceptação telefônica: é a captação da comunicação telefônica alheia por um terceiro, sem que os interlocutores saibam disso. A e B conversam enquanto C escuta, sem que os dois primeiros saibam; b) Escuta também é a interceptação da comunicação telefônica por um terceiro, mas com uma diferença: um dos interlocutores sabe; c) gravação clandestina: é a gravação da conversa por um dos interlocutores, sem a presença de um terceiro, e sem que a outra parte saiba. Ex.: A grava a sua conversa telefônica com B, sem que este saiba. Para a lei de interceptação telefônica, importam apenas a interceptação e a escuta.

    Fonte: Leonardo Castro

  • O STF autorizou que, em uma ligação telefônica se gravada por um dos interlocutores pode ser usada como objeto de prova lícita.

    GAB: ERRADO

  • Quando UM DOS INTERLOCUTORES grava a conversa NÃO se considera PROVA ILÍCITA (STF)

  • Gabarito: ERRADO.

    Cláudio e Flávio são interlocutores da conversa e por isso as gravações constituem meio de prova, por isso admissíveis no processo, segundo entendimento do STF (Informativo 568 de 2009). Não há que se questionar eventual violação ao art. 5º, inciso XII, da CF, verbis:

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996) 

  • Em momento algum, no enunciado da questão, menciona-se TELEFONE. A conversa poderia ser gravada em uma conversa pessoalmente.

  • Boa tarde! Em momento algum, a questão informou que a conversa era por meio telefônico. Trata-se de Gravação Ambiental como o usuário Tony Stark escreveu:

    "Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores É VÁLIDA como prova no processo penal, INDEPENDENTEMENTE de prévia autorização judicial. [...] (HC 422.285/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018)."

  • Quando gravada por uma das partes, a gravação é legítima e pode sim ser usada como prova.

    Mesmo sem autorização judicial?

    Sim.

    Só isso.

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • ERRADO

    GRAVAÇÃO ambiental e telefônica: independem de autorização judicial (desde que não envolva a vida privada: nesse caso, necessitaria da autorização).

    ESCUTA E INTERCEPTAÇÃO ambiental e telefônica: dependem de autorização.

  • Para benefício do réu, é permitido o uso de provas ilícitas.
  • MAS E SE...

    ... Cláudio tivesse gravado conversa telefônica de terceiros a fim de se inocentar? Tal prova, mesmo ilícita, poderia ser usada em seu favor?

    RESPOSTA: Sim!

    -

    A vedação imposta no CPP quanto às provas ilícitas é em relação à acusação; doutrinariamente admite-se a excepcional instrução de provas ilícitas quando elas signifiquem meios de defesa. Entre a violação da higidez das normas processuais e o risco de se punir um inocente, opta-se pelo segundo em detrimento da primeira.

  • gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores pode ser usada como prova, mesmo que tenha sido feita sem qualquer autorização ou sem o conhecimento de quem estava na outra ponta da linha.

  • Situação hipotética: Pretendendo reunir provas para obter vantagens de uma colaboração premiada, Cláudio, partícipe, junto com Flávio, de organização criminosa, gravou conversas entre ambos, sem que este tivesse conhecimento das gravações. Assertiva: Nessa situação, as gravações PODERÃO ser usadas como prova em ação penal, porque são provas LÍCITAS. (CESPE)

    - A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores pode ser usada como prova, mesmo que tenha sido feita sem qualquer autorização ou sem o conhecimento de quem estava na outra ponta da linha.

    Q60516A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica, ainda que tenha sido feita com a ajuda de um repórter, pois, nesse caso, a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova. 

  • Info. 568, STF - Admissibilidade da gravação ambiental

    Quando a gravação é feita por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, ela pode ser usada como meio de prova.

    - Autorização judicialNão

    - Figura de terceiroNão

                  ≠

    Interceptação Telefônica: terceiro, sem conhecimento dos interlocutores, intercepta o diálogo.

    - Autorização judicial → SIM

    - Figura de terceiro → SIM

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME - AFASTA NESSA HIPÓTESE A CONFIGURAÇÃO DE CRIME DA LEI DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ():

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores       

  • Vocês são @Chatos em

    O STF autorizou que, em uma ligação telefônica se gravada por um dos interlocutores pode ser usada como objeto de prova lícita.

    Acabou !

  • Só lembrar do Dono da JBS Que foi até o Palácio do presidente Temer e gravou uma conversa lá que serviu como prova de delação premiada

  • ERRADO

    É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Assim, se “A” e “B” estão conversando, “A” pode gravar essa conversa mesmo que “B” não saiba. Para o STF, a gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais é considerada lícita, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.

  • Assertiva:  e

    Nessa situação, as gravações não poderão ser usadas como prova em ação penal, porque são provas ilícitas.

  • gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores pode ser usada como prova, mesmo que tenha sido feita sem qualquer autorização ou sem o conhecimento de quem estava na outra ponta da linha.

     

  • Uma situação famosa que aconteceu em um dos episódios da Lava Jato, no Brasil, foi parte da gravação telefônica entregue contra Michel Temer em que esse diz "tem que manter isso aí". Todas as gravações telefônicas e gravações (filmagens) das msgs do aplicativo que excluía as conversas tbm foram usadas.

  • Gab errada

    Gravação telefônica feita por um dos interloucutores pode ser utilizada como prova.

  • GABARITO: E

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba. (precisa de ordem judicial)

    ESCUTA TELEFÔNICA: ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta. (precisa de ordem judicial, em regra)

    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro. (não precisa de ordem judicial)

    CONTINUE FIRME, O SEU DIA ESTÁ CHEGANDO!

  • O comentário do Wallace esclarece a questão.

  • Errada, não há ilicitude alguma. Agora seria ilícita se a gravação clandestina envolvesse um policial responsável pela prisão. Sendo assim, o policial deveria dar o AVISO DE MIRANDA: o direito do réu ficar calado.

  • GAb errada

    STF entende que gravação telefônica feita por um dos interlocutores pode ser usada como objeto de prova lícita.

  • Tem que manter isso viu ?!

  • PARA COMPLEMENTAR:

    A expressão interceptação telefônica lato sensu corresponde a um gênero, que se subdivide em três espécies distintas:

     Interceptação telefônica stricto sensu: hipótese na qual um terceiro viola a conversa telefônica de duas ou mais pessoas, registrando ou não os diálogos mantidos, sem que nenhum dos interlocutores tenha conhecimento da presença do agente violador.

     Escuta telefônica: situação na qual um terceiro viola a conversa telefônica mantida entre duas ou mais pessoas, havendo a ciência de um ou alguns dos interlocutores de que os diálogos estão sendo captados.

     Gravação telefônica: aqui não há a figura de terceiro. Um dos interlocutores, simplesmente, registra a conversa que mantém com o outro. Não há, propriamente, uma violação de conversa telefônica, já que o registro está sendo feito por um dos indivíduos que mantém o diálogo.

     Consolidaram-se a doutrina e a jurisprudência no sentido de que o art. 5.º, XII, da CF alcança, tão somente, as duas primeiras formas de interceptação lato sensu, quais sejam a interceptação stricto sensu e a escuta telefônica, não tutelando a gravação. Isso ocorre porque somente nos dois primeiros casos tem-se a figura de terceiro violando a conversa telefônica de dois ou mais interlocutores, não se podendo considerar como violação a atitude de um dos interlocutores quando ele próprio grava o diálogo que mantém com o outroEste é o entendimento dominante nos Tribunais Superiores (STJ e STF).

  • Somente a interceptação telefônica e escuta telefônica que necessitam de autorização judicial.

  • Conforme STF: É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.

  • pra incriminar não pode.
  • O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado do RE nº 583.937/RJ, reconheceu a repercussão geral a respeito da admissibilidade do uso de gravação ambiental (gravação de conversas) como meio de prova no processo. Entende-se que este caso, assim como os casos de gravação telefônica feita por um dos interlocutores, não pode ser visto como interceptação e, por isso, existe a possibilidade de serem utilizadas por um dos interlocutores como meio prova.

  • Interceptação telefônica -> captação da conversa feitas por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores

    Depende de ordem judicial.

     

     

    Escuta -> captação da conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores.

    * Independe de ordem jucicial 

     

     

    Gravação telefônica -> realizada por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou ciência do outro.

    * Independe de ordem jucicial quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva de conversação

     

    Veja a q60516 - 

    A) A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica, ainda que tenha sido feita com a ajuda de um repórter, pois, nesse caso, a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova. (alternativa Certa 

  • Excepcionalmente - provas obtidas podem ser utilizadas em favor do acusado, para provar a sua inocência (pro - reo)

  • Corroborando com os comentários anteriores:

    Abin - 2018: Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo.

    Correto.

  • Joesley Batista fez isso... Foi aceito pelo STF

  • Se a pessoa que grava é parte da conversa, a prova não é ilegal, afinal a conversa pertence a ele também, mesmo que fosse ilegal poderia ser usada pra beneficiar o réu.

  • Só eu acho essa professora Letícia Delgado hilária? Kkķkkk Mas temos que admitir que ela é muito inteligente e pragmática.

  • GAB. ERRADO

    Interceptação telefônica: A ligação entre duas pessoas é registrada e gravada pela polícia, sem que elas saibam ou autorizem.

    Escuta telefônica: Duas pessoas conversam ao telefone e uma terceira pessoa grava a conversa, com a ciência e a autorização de um dos interlocutores, mas sem que o outro interlocutor saiba que a ligação está sendo gravada.

    Gravação telefônica: Duas pessoas conversam ao telefone. Uma delas grava a conversa, sem que a outra saiba ou autorize. A interceptação telefônica só pode ser realizada com autorização judicial, na forma da lei e apenas para investigação criminal ou instrução processual penal.

  • Destaco: a gravação feita com consentimento de apenas 1 dos interlocutores, sem o conhecimento dos demais, será válida, desde que não se trate de uma hipótese legal de sigilo (ex: sigilo entre advogado e cliente).

  • X9 pode.

  • ai dentro, autorizou.

  • ERRADO

    GRAVAÇÃO telefônica

    Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    Também é chamada de gravação clandestina (obs: a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”).

    ex: mulher grava a conversa telefônica no qual o ex-marido ameaça matá-la.

    A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial.

    A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

  •  o registro está sendo feito por um dos indivíduos que mantém o diálogo

    LOGO, Não há, propriamente, uma violação de conversa telefônica

  • GRAVAÇÃO telefônica

    Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    Também é chamada de gravação clandestina

    Independe de Autorização Judicial .

  • Gravação ambiental não necessita de autorização judicial. Logo, a prova não pode ser considerada como inválida.

  • Rumo Ao Sucesso (@nilson_brasill)

  • BEM SIMPLES E DIRETO: GRAVAÇÃO ENTRE OS INTERLOCUTORES NÃO CONSTITUI PROVA ILÍCITA.

  • ERRADO

    É lícita a gravação de conversa feita por um dos interlocutores.

  • COMO DEVEM SABER, ISSO PODE SE TORNAR ILEGAL, IMAGINEM UMA BABA Q AGRIDE UM BEBE, UM IDOSO, UMA PESSOA Q PROFERE INJURIA RACIAL, ETC, EXISTE A POSSIBILIDADE DE GRAVAÇÕES DE CRIMES TORNAREM SE ILEGAIS PQ O CRIMINOSO N SABIA Q ESTAVA SENDO GRAVADO, ESSE É O BRASIL!

  • De acordo com a Lei 13.964/2019, art. 10-A: “Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores. [...]

    No mesmo sentido:

    “Na hipótese, depois de firmado acordo de colaboração premiada ocorreu a gravação ambiental de conversa realizada por um dos interlocutores, em repartição pública, sem o conhecimento dos outros, o que, apesar de clandestina, não consubstancia prova ilícita, conforme reconhecido pela jurisprudência deste Superior Tribunal.

    Atualmente, existe tratamento diferenciado na jurisprudência entre: a) interceptação – captação de comunicação alheia e sem conhecimento dos comunicadores, de forma sub-reptícia; b) escuta – captação de conversa, por terceiro, com o consentimento de um dos interlocutores e c) gravação – captação feita por um dos próprios comunicadores sem que o outro saiba.

    A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gravação ambiental realizada por colaborador premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, e pode ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal.

    No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal, exarado na QO-RG RE 583.937/RJ, de que, desde que não haja causa legal de sigilo, “é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (Tema 237).

  • Lei 9296/96 Art 8. § 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação

  • ERRADO.

    Cláudio e Flávio são interlocutores da conversa e por isso as gravações constituem meio de prova, por isso admissíveis no processo, segundo entendimento do STF (Informativo 568 de 2009).

    Não há que se questionar eventual violação ao art. 5º, inciso XII, da CF:

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

  • inTercepTação e escuTa = Terceiro

  • Redação HORRÍVEL para uma questão fácil.

  • Interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia.

    Escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. 

    Gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.

  • Interceptação telefônica -> captação da conversa feitas por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores

    Depende de ordem judicial.

     

     

    Escuta -> captação da conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores.

    * Independe de ordem jucicial 

     

     

     

    Gravação telefônica -> realizada por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou ciência do outro.

    * Independe de ordem jucicial quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva de conversação

  • É só trocar o nome Claudio por Joesley e Flávio por Temer

  • Pra resumir:

    Interceptação Telefônica (nenhum dos interlocutores tem conhecimento) e Escuta Telefônica (somente um dos interlocutores tem conhecimento): ambas são realizadas por terceiro e ambas necessitam de autorização judicial.

    Gravação Telefônica (um dos interlocutores tem conhecimento) -> é realizada por uma das partes da conversa e NÃO necessita de autorização judicial.

  • Interrupção por terceiros por ordem judicial pm ce

  • Achei esse enunciado mal elaborado !

  • Nos termos da LEI Nº 9.296/96

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

  • Interceptação telefônica/ambiental: por 3° sem conhecimento dos comunicadores. Precisa de autorização judicial.

    Esculta telefônica/ambiental: por 3° com conhecimento de um dos comunicadores. Precisa de autorização judicial.

    Gravação telefônica clandestina/ambiental: um dos comunicadores, sem conhecimento do outro. Independe de autorização judicial.

    MACETE:

    inTerceptação e escuTa: por Terceiro.


ID
2734477
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com as disposições do decreto-lei n° 3.689/1941, Código de Processo Penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • A) ERRADA: ainda que tenha de aplicar a pena mais grave pode o juiz atribuir definição jurídica diversa. Trata-se da emendatio libeli. Nessa há errônea classificação do fato contido na denúncia ou queixa e é feita pelo juiz.

     

    B) ERRADA : Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá (nunca poderá) aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 ( cinco ) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo - se a termo o aditamento, quando feito oralmente - vide art. 384, caput, do CPP

     

    D) CORRETA: Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Indisponibilidade

  • * GABARITO: "d";

    ---

    * FUNDAMENTO LEGAL (CPP):

    a) art. 383, caput;

    b) art. 384, caput;

    c) art. 157, caput;

    d) art. 385;

    e) art. 157, § 1º.

    ---

    Bons estudos.

  • Letra C) e E);

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

                   

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

                 

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

            

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.            

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm   

  • d) Art. 385, CPP. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Juiz pode tudo!!!

  • Juiz não pode tudo...não pode decretar preventiva de ofício durante o IP...

  • EMENDATIO LIBELI: adequação fática feita de ofício pelo juiz (não precisa de aditamento e oitiva da defesa), sem alterar a descrição dos fatos, mas pode mudar o CRIME/tipificação. Decorre do erro quanto na definição jurídica feita pelo MP (Parquet narra um roubo e na acusação faz imputa um furto, juiz pode emendar e dar tipificação adequada). Não há cerceamento de defesa pois o réu se defende dos fatos e não da tipificação legal. Poderá ocorrer a desclassificação do crime, devendo o juiz encaminhar ao juízo competente. Segundo o STF deverá ser reconhecida pelo juiz no momento da SENTENÇA (regra), podendo ser admitida no momento do recebimento da denúncia (exceção) em casos específicos. Poderá ser reconhecida inclusive em na fase recursal.

    MUTATIO LIBELI (M de Mutatio e MP): feita pelo MP, adita em 5 dias, dando nova definição jurídica ao FATO. Decorre do princípio da Correlação (congruência entre a acusação e a sentença). Ocorre após encerrada a instrução probatória e surgir prova ou circunstância não contida na denúncia. Diferente da Emendatio, o MP deverá aditar a denúncia (prazo de 5 dias). Caso o MP não faça a mutatio, o juiz deverá encaminhar ao Procurador Geral de Justiça (art. 28). Com o aditamento, o MP poderá arrolar até 3 testemunhas (defesa tem 5 dias p/ se manifestar + 3 testemunhas). Não pode ser aplicada a Mutatio Libeli em 2ª instância.

  • Fui pela linha de raciocínio que o juiz tem muito poder de decisão, por isso acertei a questão.

  • E, os de Direitos Humanos, que não forem aprovados nesse quórum: natureza jurídica SUPRALEGAL (STF).

  • A questão requer conhecimento sobre a emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal) e a mutatio libelli (artigo 384 do Código de Processo Penal), vejamos:


    “Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave"


    Tenha atenção que se em virtude emendatio libelli couber a suspensão condicional do processo, o juiz deverá proceder conforme a previsão legal (artigo 89 da lei 9.099/95):


    “§ 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei"


    Já se em virtude da emendatio libelli houver a modificação de competência, o Juiz deverá realizar a remessa ao Juízo competente:


    “§ 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos."


    Vejamos agora o que o Código de Processo Penal traz sobre a mutatio libelli:


    “Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".

    § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Em grau de apelação é possível a realização da emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal), mas é vedada a mutatio libelli (artigo 384 do Código de Processo Penal), vejamos a súmula 453 do STF: “Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa".

    Outra matéria cobrada na presente questão é com relação a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, sendo que a própria Constituição Federal em seu artigo 5º, LVI, traz referida vedação: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos"


    Já no que tange ao alcance da prova ilícita, segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas ilícitas e as derivadas destas (teoria dos frutos da árvore envenenada), devem ser desentranhadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.


    A citada teoria dos FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA sofre limitações, como:


    1) PROVA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE: ausência de nexo de causalidade com a prova ilícita
    2) DESCOBERTA INEVITÁVEL: como o próprio nome diz, os fatos seriam apurados de qualquer forma por meios válidos;
    3) CONTAMINAÇÃO EXPURGADA OU CONEXÃO ATENUADA: o vínculo com a prova ilícita é tão tênue que não há de ser considerado;
    4) BOA-FÉ: os responsáveis pela colheita da prova agiram de boa-fé e sem a intenção de infringir a lei.

    A) INCORRETA: A presente alternativa traz o instituto da emendatio libelli, que prevê o contrário do descrito na presente alternativa, vejamos o artigo 383 do Código de Processo Penal:


    “Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, PODERÁ atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave".


    B) INCORRETA: A presente questão trata sobre a mutatio libelli, prevista no artigo 384 do Código de Processo Penal, mas está incorreta com relação ao prazo de aditamento, visto que “o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias" e não de 10 (dez) dias como descrito na presente alternativa.


    C) INCORRETA: Realmente são inadmissíveis as provas ilícitas e estas devem ser DESENTRANHADAS do processo:


    “Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais."


    D) CORRETA: a presente alternativa está de acordo com o artigo 385 do Código de Processo Penal:


    “Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada."


    E) INCORRETA: Segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas ilícitas e as derivadas destas (teoria dos frutos da árvore envenenada), devem ser desentranhadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.


    Resposta: D


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.




  • Na sistemática do processo penal acusatório, o juiz deveria agir apenas com algumas prerrogativa, pois, temos a destinação do órgão de acusar e defender e julgar. Cambendo entre eles algumas peculiaridades.

  • LETRA D. Na literalidade da lei, de fato o juiz poderá optar pela condenação ainda que o MP (órgão acusador) tenha optado pela absolvição do réu e o juiz poderá reconhecer as agravantes, ainda que nenhuma das partes as tenham alegadas.

    -------------

    Entendimento da Doutrina e Tribunais a respeito dos temas.

    No que diz respeito a parte da decisão do Juiz em contrapartida do pedido do MP é de possível aplicação pois o sistema ainda que vigoramos no sistema acusatório são necessárias medidas de doses inquisitoriais no processo (Flávio Meireles Medeiros) já na questão que versa que o juiz poderá reconhecer de ofício agravantes, não é constitucional pois viola o princípio da ampla defesa e do contraditório.

  • A) emendatio libelli = juiz (pode resultar em pena mais grave)

    B) mutatio libelli = MP (terá 5 dias para aditar a denúncia)

    C) INCORRETA: Realmente são inadmissíveis as provas ilícitas e estas devem ser DESENTRANHADAS do processo:

    D) “Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada."

    E) INCORRETA: Segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas ilícitas e as derivadas destas (teoria dos frutos da árvore envenenada), devem ser desentranhadassalvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.


ID
2808949
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das provas no processo penal, assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Para mim, e espero que a banca mude, o gabarito está errado

    Alternativa correta: E

    Alternativa incorreta: C

    E: serendipidade, amplamente aceito pelos tribunais e doutrinadores

    C: é válido gravar a própria conversa, exceto sigilo

    Abraços

  • a) 

    No julgamento do HC 84.203/RS, relator Celso de Mello, o STF reconheceu a licitude de gravação ambiental realizada por meio de câmera instalada em garagem pelo proprietário da casa, com a finalidade de identificar o autor dos danos a seu automóvel.

     

    b) 

    Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree teory) a prova derivada da prova ilícita também é ilícita. O § 1º do novo art. 157 do CPP diz: "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".

     

    c) Embora o gabarito preliminar tenha apontado a assertiva como correta, ela não está. 

    Veja: O Dizer o Direito explica que gravação telefônica ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro. Também é chamada de gravação clandestina (a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”). Ex: mulher grava a conversa telefônica no qual o ex-marido ameaça matá-la. A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial. A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

     

    d) 

    CPI pode: quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, de extrato de conta - e não escuta ou grampo). CPI não pode: determinar interceptação telefônica.

     

    e) 

    Na verdade, esta é a correta e deveria ser o gabarito!

    Olha a serendipidade aí, gente!!!

    O Dizer o Direito explicou: O réu estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas. Presentes os requisitos constitucionais e legais, o juiz autorizou a interceptação telefônica para apurar o tráfico. Por meio dos diálogos, descobriu-se que o acusado foi o autor de um homicídio. A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. [STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869)].

  • Essa questão foi ANULADA pela banca. (questão 25)

    http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf

  • >marquei E

    >"Você Errou!"

    >WHAT?!.jpg

    >Foi anulada

    >descansei em pas


    #PAS

  • Aquela questão que a gente erra feliz rs

    A letra E está, sem dúvidas, correta, tendo em vista o instituto da serendipidade de 2º grau.

  • ANULADA

     

    A letra "E" também está correta, devido ao princípio da serendipidade ou da prova emprestada, situações amplamente aceitas na doutrina e jurisprudências.

  • E A MINHA ESTATÍSTICA, HEIN? Isso a globo não mostra!

  • Super tranquilo essa.

  • C e E sao legítimas

  • Aparentemente.. um erro da banca de considerar a C como correta.

  • Gabarito E

    Anulada por ter colocado C como gabarito

    Resolução resumida

    E é correta, apresentando a chamada serendipidade. Erros: A - Essa é piada - privacidade dentro da garagem alheia para estragar o carro!?. B - São inválidas - frutos da árvore envenenada. C - É majoritário que não há ilegalidade nesse caso..D - CPI não pode determinar interceptação telefônica.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Era só o que faltava - alguém entrar na casa alheia para causar dano e ainda querer alegar que não pode ser gravado, pois teria sua intimidade violada... Surpreende que alguém teve coragem de alegar isso e o juiz de 1a instância ter aceitado, chegando o processo ao STF.

    Item B - As provas derivadas das ilícitas são também ilícitas. Imagine que policiais realizam grampo telefônico ou torturam um suspeito para obter informações. Depois, dizem que investigaram de outra forma e que há indícios de crimes, conseguindo um mandado de busca e apreensão. Então, prendem em flagrante as pessoas que estavam no local. Se as provas derivadas das ilícitas fosse válidas, o flagrante seria legal. Esse desfecho é repudiado pela doutrina desde, pelo menos, 1920 nos EUA e a teoria dos frutos da árvore envenenada é adotada no Brasil inclusive por previsão legal.

    Item C - Era o gabarito, por isso a anulação. A gravação realizada pela vítima tem sido aceita há muito tempo pela jurisprudência. Nada mais justo. Veja, por exemplo, um dos casos julgados pelo STJ - mãe e filha haviam procurado a Defensoria Pública para que fosse exercida a defesa desta última em um processo por tráfico de drogas. O defensor solicitou R$ 8.000,00 para que a defesa fosse devidamente exercida por ele. Após efetuar o pagamento de uma parcela combinada, a mãe da acusada procurou o Ministério Público, prestou declarações e foi encaminhada à Polícia Civil, que a orientou a gravar o diálogo com o defensor, a ela fornecendo inclusive o equipamento de gravação. No que tange à ilegalidade da prova, reiterou-se a orientação de que a gravação efetuada por um dos interlocutores dispensa autorização judicial, pois não se está diante de violação da intimidade, mas de providências pelo interessado para o resguardo de direito próprio.

    Item D - As CPIs não tem poder para determinar interceptações telefônicas. Trata-se de reserva de jurisdição. Os trabalhos das CPIs são públicos, em regra. Logo, o efeito da determinação de interceptação seria nulo. Existe a possibilidade de reuniões sigilosas das CPIs, mas, mesmo assim, há entendimento de que os advogados podem acompanhar tais reuniões. E, mesmo se não fosse assim, há muita gente com acesso às informações das CPIs. Não há o sigilo necessário para esse tipo de medida funcionar.

    Item E - Claro que a prova é válida. É semelhante a afirmar que uma equipe policial pode prender em flagrante um individuo caso encontre em sua casa outra pessoa assassinada durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão relacionado a drogas.


ID
2934157
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o regramento das provas ilícitas e das provas derivadas das ilícitas, assinale a alternativa completamente correta.

Alternativas
Comentários
  • Não tem como ser letra D, a tese de ilicitude por derivação é presente apenas no CPP, não há em se falar "constitucionalmente"

  • Olá Marco.

    Acredito que o que a questão aponta está contido no art. 5º, alínea LV da CF:.

    "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".

    Por derivação e com fulcro na teoria dos frutos da árvore envenenada, a doutrina crê que aquela prova que não possa ser obtida de fonte independente e na existência de um nexo causal entre ela e a ilícita, está será considerada ilícita por derivação.

    Creio que foi mais ou menos isso o que a banca pretendia, de qualquer forma espero ajudar.

  • Qual o erro da E?

  • O gabarito é a letra D!

  • Acredito que o erro da alternativa E seja a palavra ATÍPICO quando o art. 157, par. 2º fale apenas em típicos

  • Erro da alternativa E: “Conjuntamente”

  • GABARITO D A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
  • D) A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal.

  • CPP. Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                 

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.        

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

  • Quem respondeu a letra E caiu no mesmo erro que o legislador que se equivocou dando o conceito de fonte independente quando na verdade conceituou descoberta inevitável!

  • Por que a questão foi anulada? A alternativa D parece ser bem clara!

  • Ilícita por derivação não é prevista pela constituição, somente pelo CPP, esse é o erro da letra d)

  • Acredito que a banca pretendia apontar a letra D como gabarito. Transcrevo:

    "A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal." 

    Todavia, constato a existência de divergência intelectiva no bojo da assertiva.

    Em um primeiro momento ela fala que a prova é produzida validamente (ou seja, sem qualquer vício que comprometesse sua validade).

    Contudo, em um segundo momento, diz que em momento ulterior (=posterior) os meios probatórios são afetados pela ilicitude originária.

    Conclusão: Afinal de contas, a prova originária foi produzida validamente ou não? Penso que esse tenha sido o motivo da anulação. Considerando que as demais assertivas também mostravam-se incorretas, não havia nenhuma assertiva que pudesse ser assinalada como correta, o que tornou imperiosa a anulação da questão.

    Coach João Vallois/ 21 98843-4991

  • Qual é a justificativa da banca pela anulação da questão?

  • CPP. Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                 

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.        

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

  • Justificativa da banca que fundamentou a anulação da questão:

    "JUSTIFICATIVA: Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que a questão será anulada, tendo em vista que o tema abordado não consta no Anexo II do Edital de Abertura – Concurso Público n° 001/2018 - PCES dos conteúdos programáticos dos cargos. Portanto recurso deferido."

    Fonte: https://s3.amazonaws.com/arquivos-geral/institutoaocp/parecer-recursos-pces/Pareceres+dos+recursos+-+Assistente+Social.pdf (pág. 10, questão 35 da prova 01)

    Link da prova: https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/60817/instituto-aocp-2019-pc-es-assistente-social-prova.pdf?_ga=2.234875482.512420966.1586519739-489441816.1586519739

    Gabarito preliminar da banca: letra D.

    Fonte: https://www.institutoaocp.org.br/concursos/arquivos/gabpreliminarpcestarde.pdf?

  • LI, LI, RELI, COLOQUEI NO GOOGLE TRADUTOR E AINDA NÃO ENTENDI NADA

  • Gabarito: D

    Sobre a letra E, a assertiva trouxe o conceito de descoberta inevitável. Com efeito, a doutrina entende que, quando o art. 157 do CPP faz menção à fonte independente, quis, na verdade, trazer o conceito da limitação da descoberta inevitável.

    CPP. Art. 157, § 2o Considera-se fonte independente* (descoberta inevitável) aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    Como diferenciar:

    Fonte independente (ou critério da fonte separada): a prova tem, concretamente, duas origens, sendo uma delas lícita e sem nexo causal com a ilicitude.

    Descoberta inevitável: exige raciocínio hipotético de que a prova seria alcançada de qualquer maneira, por outra forma, lícita.

  • A questão trata da ilicitude por derivação - é prova que foi validamente produzida, mas evidenciado o nexo de causalidade entre essa prova e a uma prova originariamente ilícita, a ultima prova também será ilícita. Ela tem a aparência de prova lícita, mas só existe em razão de uma ilícita e por esse motivo sofrerá os mesmos efeitos, devendo ser desentranhadas do processo em procedimento denominado de incidente de inutilização da prova ilícita, que será declarada por decisão judicial.

  • Erro da alternativa E:

    e) Considera-se fonte independente aquela que por si só ou conjuntamente, seguindo os trâmites típicos ou atípicos, próprios da instrução processual, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    CPP:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    §2  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    A redação da D está horrível, mas seria ela o gabarito.


ID
3031513
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) A ação persecutória do Estado para revestir-se de legitimidade não pode se apoiar em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do devido processo legal, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo.

    Correta. Em resumo, a prova ilícita ofende o devido processo legal. A alternativa é cópia trecho de antigo julgado do Supremo (STF. 2ª Turma. RHC 90.376/RJ, rel. Min. Celso de Mello, j. 03.04.2007, fls. 2 [322]).

     

    b) Na hipótese de o órgão legitimado pela investigação e propositura das medidas judiciais pertinentes demonstrar que obteve legitimamente novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, esta deverá ser admitida, porque não se considera corrompida pela nódoa da ilicitude originária.

    Correta. É a chamada teoria da fonte independente (independent source doctrine), expressamente admitida pelo CPP no art. 157, §2º. Também as Cortes de Superposição reconhecem sua admissão pelo ordenamento (STF. 2ª Turma. HC 116.931/RJ, rel. Min. Teori Zavascki, j. 03.03.2015).

     

    c) Considerando a inidoneidade jurídica da prova ilicitamente obtida, eventual prova produzida de modo válido em momento subsequente, mas derivada de prova comprometida da ilicitude originária, deve ser declarada ilícita por derivação (a doutrina dos frutos da árvore envenenada).

    Correta.A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal” (novamente: STF. 2ª Turma. RHC 90.376/RJ).

     

    d) A realização de gravação ambiental por um dos interlocutores sem conhecimento do outro é considerada lícita.

    Correta. (STF. Plenário. RE 583.937-QO/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, j. 19.11.2009).

     

    e) Por meio de um juízo de ponderação de interesses, a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita pode ser afastada a fim de permitir, no caso concreto, a prevalência do interesse público consubstanciado na eficácia da repressão penal.

    Errada. Não se olvida que, em âmbito doutrinário, haja posicionamentos favoráveis (lege ferenda, é verdade, em razão da vedação peremptória do art. 5º, LVI, da CF) à admissão de provas ilícitas em determinadas situações, mesmo em favor da acusaão. Jurisprudencialmente tem sido aceita (não sem certa resistência) a prova ilícita pro reo. Contudo, é consenso não se admitir a prova ilícita pro societate – como no caso da alternativa –, considerando que o jus puniendi estatal não pode se sobrepor às garantias individuais e ao complexo de normas protetivas estabelecido pela Constituição, sob pena de se regredir aos fundamentos do sistema inquisitório e a práticas não-democráticas.

  • Há forte corrente defendendo as provas ilícitas em favor da defesa, mas a tese das provas ilícitas em favor da acusação ainda não ganhou força (em que pese seja o desejo de alguns acusadores)

    Abraços

  • Dá até uma certa esperança ver uma prova de MP com esse entendimento.

  • Em uma questão subjetiva seria interessante abordar a Teoria do Cenário da Bomba Relógio, onde há corrente admitindo o uso de provas ilícitas (confissão do plano de um atentado terrorista prestes a acontecer) mediante tortura. Seria, basicamente, a mitigação de direitos fundamentais individuais em prol de direitos fundamentais coletivos.

  • GABARITO E

     

    Contudo, há casos em que a prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. Nunca em desfavor!

     

    Exemplos: 

    * Pessoa presa por um crime que não cometeu e meses após a prisão terceiro intercepta a conversa telefônica do verdadeiro autor confessando o crime para outra pessoa (prova ilícita).

     

    ** Pessoa que viola o domicílio alheio para pegar uma carta na qual o verdadeiro autor confessa o crime imputado injustamente a outra pessoa (prova ilícita). 

     

    Assim, cabe valer-se da proporcionalidade em cada caso para decidir admitir uma prova ilícita em favor do réu ou não. Ou seja, poderá ser admitida, pelo juiz, quando esta for o único meio de comprovação da inocência do réu. 

     

    Exceção à regra. 

     

  • A regra do artigo , inciso LVI da carta magna não seja absoluta, deve ser ser interpretada com coerência e razoabilidade, mostrando proporcionalidade entre os bens jurídicos em conflito. Um réu que intercepta ilicitamente uma ligação telefônico, visando com essa conduta garantir , por exemplo, sua liberdade de locomoção, estaria ele em Estado de necessidade justificante. Destarte, estaria ele amparado pela Teoria da exclusão da ilictude, onde sua coduta estaria amparada pelo direito. Por conseguinte, a vedação da prova obtida por meio ilícito tem caráter relativo e não absoluto, sempre em favor do réu, quando pratica a conduta com o escopo de ver garantida sua liberdade de locomoção.

  • lendo o fragmento "a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita pode ser afastada", matei a questão !

  • MP defendendo posicionamentos completamente inconstitucionais... Que vergonha.

  • Que questão bonita, não inventa, não sabota, apenas cobra o conteúdo: Os itens são verdadeiros resuminhos dos tópicos. Vejamos o item considerado errado:

    "Por meio de um juízo de ponderação de interesses, a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita pode ser afastada a fim de permitir, no caso concreto, a prevalência do interesse público consubstanciado na eficácia da repressão penal."

    .

    De fato, é possível o afastamento da ilicitude da prova quando estiver em confronto com o status libertatis (estado de liberdade) do indivíduo. Essa interpretação é fruto de um direito penal garantista, como o nosso (brasileiro). Assim, o erro está em afirmar que seria admitido afastar em virtude do interesse público. O único interesse que pode afastar é o da dignidade do cidadão, do status libertatis, da "vida livre" da pessoa.

    .

    Exemplo pra fixar: Você é acusado por um crime de homicídio, eu esfaqueei seu namorado (a) enquanto você dormia e coloquei a arma na sua mão. Você acordou e fugiu. Como se livrar?

    Bom, pra se livrar você pode provar de qualquer forma, ainda que ilícita. Em tese, poderia invadir minha casa, gravar conversas minhas falando sobre a minha empreitada criminosa, poderia invadir meu computador e ver as fotos que bati no seu namorado (a) morto, enfim, vale a prova ilícita para garantir o status libertatis.

  • Gravação de conversa, telefônica ou ambiental, por um dos interlocutores, semconhecimento do outro: prova válida. Nesse sentido: “1. A gravação ambiental meramente

    clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto

    cláusula constitucional de reserva de jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de

    conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa

    legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental

    desprovido” (AI 560.223 AgR/SP — 2ª Turma — Rel. Min. Joaquim Barbosa — DJe-79 —29.04.2011)

    Fonte: Direito processual penal esquematizado, 2014 / Saraiva

  • e) errada. Em regra, só se admite o uso de prova ilícita em favor do réu, conforme o princípio da proporcionalidade pro reo, desde que o único meio para lhe provar a inocência. Adequação - a prova ilícita obtida tem aptidão para provar-lhe a inocência; necessidade - não há outra prova que lhe permita demonstrar a inocência; proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens superam as desvantagens) - é mais vantajoso evitar a condenação de pessoa inocente do que evitar o uso da prova ilícita no processo penal. Por exemplo, acusado injustamente de homicídio subtrai aparelho celular do autor do crime e acessa o aplicativo whatsapp em que descobre conversa detalhada sobre o modo de execução do crime perpetrado pelo verdadeiro autor.

    Contudo, há corrente, embora não encontre respaldo na jurisprudência do STF, que entende que a prova ilícita também poderia ser usada pro societate. Por exemplo, poderia ser admitida interceptação telefônica, sem autorização judicial, com o escopo de desmantelar poderosa organização criminosa que pratica tráfico de drogas, para que seja evitado que sejam ceifadas as vidas de milhares de jovens viciados em entorpecentes.

    Não obstante, excepcionalmente, o STF já admitiu o princípio da proporcionalidade pro societate no caso que considerou escorreito a interceptação de cartas de detentos, posto que a inviolabilidade epistolar não pode constituir salvaguarda de práticas ilícitas.

    E M E N T A: HABEAS CORPUS - ESTRUTURA FORMAL DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO - OBSERVANCIA - ALEGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO CRIMINOSA DE CARTA MISSIVA REMETIDA POR SENTENCIADO - UTILIZAÇÃO DE COPIAS XEROGRAFICAS NÃO AUTENTICADAS - PRETENDIDA ANALISE DA PROVA - PEDIDO INDEFERIDO (...). A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, paragrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondencia remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas (...). (HC 70814, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ 24-06-1994 PP-16649 EMENT VOL-01750-02 PP-00317 RTJ VOL-00176-01 PP-01136)

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  • e) errada (continuação). Em que pese a admissibilidade da prova ilícita pro reo, caso este se valha da tortura para obtê-la, a prova será inadmissível diante da impossibilidade de demonstrar a veracidade das declarações da vítima torturada.Nesse sentido, as lições de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal. 2ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 606):

    " (...). COLHIDOS MEDIANTE O CONSTRANGIMENTO DE ALGUÉM COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, CAUSANDO-LHE SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL, TAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NÃO PODERÁ SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, PORQUANTO IMPOSSÍVEL AFERIR A VERACIDADE (OU NÃO) DO CONTEÚDO DAS DECLARAÇÕES DE TAL PESSOA."

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  • Se eu não me engano, há uma teoria na Alemanha que tornaria a letra "e" como correta (não Alemanha, é claro).

  • GABARITO E

     

    A prova ilícita não pode ser aceita para servir de base à condenação do réu. Pelo contrário, a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita pode ser afastada no caso de ser a única fonte de prova da incência do réu.

     

    Exemplo: prova documental (carta) obtida através de invasão domiciliar que comprova a inocência do réu em determinado caso concreto. 

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais [princípio da inadmissibilidade da prova ilícita].

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas [teoria da prova ilícita por derivação / frutos da árvore envenenada / contaminação da prova], salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras [teoria do nexo causal atenuado / mancha purgada / tinta diluída], ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras [teoria da fonte independente]. 

    § 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova [teoria da descoberta inevitável / fonte hipoteticamente independente]

  • Existem hipóteses de admissibilidade da prova ilícita.

    PROVA ILÍCITA PRO RÉU- a prova ilícita pode ser utilizada para provar a inocência do réu.

    TICHING BOMB CENARIO- uma bomba está para explodir em uma escola infantil e então policiais aparecem com uma pessoa que pode ter colocado a bomba nessa escola. Admite-se ou não a tortura?

    Bem, para o UTILITARISMO DE Stuart Mill e Jeremy, admite-se a tortura, pois, deve-se buscar o maior bem para a maior quantidade de pessoas.

    Já para Emanuel Kant, não se admite a tortura, pois a dignidade da pessoa humana impede que se aplique o utilitarismo no indivíduo.

    Para a corrente do NEGACIONISMO, isso é um cenário forjado para legitimar o uso da tortura, e portanto, não se deve admitir esse tipo de discussão. Para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a proibição da tortura tem caráter absoluto.

  • • ALTERNATIVA "D": CORRETA - A realização de gravação ambiental por um dos interlocutores sem conhecimento do outro é considerada lícita (STF, RE 583.937-QO/2009).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Por meio de um juízo de ponderação de interesses, a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita não pode ser afastada a fim de permitir, no caso concreto, a prevalência do interesse público consubstanciado na eficácia da repressão penal.

    - Não se olvida que, em âmbito doutrinário, haja posicionamentos favoráveis (lege ferenda, é verdade, em razão da vedação peremptória do art. 5º, LVI, da CF) à admissão de provas ilícitas em determinadas situações, mesmo em favor da acusação. Jurisprudencialmente tem sido aceita (não sem certa resistência) a prova ilícita pro reo. Contudo, é consenso não se admitir a prova ilícita pro societate – como no caso da alternativa –, considerando que o jus puniendi estatal não pode se sobrepor às garantias individuais e ao complexo de normas protetivas estabelecido pela Constituição, sob pena de se regredir aos fundamentos do sistema inquisitório e a práticas não-democráticas (comentário de Renato Z.).

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A ação persecutória do Estado para revestir-se de legitimidade não pode se apoiar em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do devido processo legal, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo (inciso LVI, do art. 5°, da CF; art. 157, do CPP; STF, RHC 90.376/2007).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Na hipótese de o órgão legitimado pela investigação e propositura das medidas judiciais pertinentes demonstrar que obteve legitimamente novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, esta deverá ser admitida, porque não se considera corrompida pela nódoa da ilicitude originária.

    De acordo com o parágrafo 1°, do art. 157, do CPP, também são inadmissíveis no processo as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. O referido dispositivo, ao dispor que também são inadmissíveis no processo as provas derivadas das ilícitas, admite expressamente a teoria da prova ilícita por derivação, também chamada de teoria dos frutos da árvore envenenada ou de teoria da prova contaminada. Ao dispor que não há ilicitude quando não evidenciado o nexo de causalidade entre as provas derivadas admite expressamente a teoria da mancha purgada, também chamada de teoria da tinta diluída ou de teoria do nexo causal atenuado. E, ao dispor que não há ilicitude quando as provas derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras admite expressamente a teoria da fonte independente, também admitida pelo STF, no HC 116.931/2015, tese reproduzida na alternativa em tela.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Considerando a inidoneidade jurídica da prova ilicitamente obtida, eventual prova produzida de modo válido em momento subsequente, mas derivada de prova comprometida da ilicitude originária, deve ser declarada ilícita por derivação. Trata-se da doutrina dos frutos da árvore envenenada (parágrafo 1°, do art. 157, do CPP; RHC 90.376/2007).

  • Muito bom o comentário do Lucas Medeiros!!!!

  • Teoria do Cenário da Bomba Relógio, onde há corrente admitindo o uso de provas ilícitas (confissão do plano de um atentado terrorista prestes a acontecer) mediante tortura. Seria, basicamente, a mitigação de direitos fundamentais individuais em prol de direitos fundamentais coletivos.

  • Amigos, todo mundo que invoca teorias como a da "Bomba Relógio" está usando argumentos meramente emocionais p/ justificar violações de garantias fundamentais.

    Se a polícia prendeu um terrorista e descobriu que ele coloca bombas em uma escola. O que se faz? Evacua-se, imediatamente, todas as escolas da cidade.

    Há sempre saídas alternativas. Esqueçam esse papo de tortura.

  • Teoria do Interesse Predominante: admite-se, excepcionalmente, a utilização da prova ilícita em benefício do réu (pro reo), quando inocente e que a produz buscando sua absolvição.

  • EMENTA: Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu. Precedentes do Supremo Tribunal HC 74.678 , DJ de 15-8- 97 e HC 75.261 , sessão de 24-6-97, ambos da Primeira Turma. (RE 212081 / RO - Relator: Min. OCTAVIO GALLOTTI - Julgamento: 05/12/1997) (grifos nossos)

  • Provas ilícitas só ainda são admitidas em favor do réu.

  • COMENTÁRIO da alternativa A:   A ação persecutória do Estado para revestir-se de legitimidade não pode se apoiar em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do devido processo legal, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. “particular pode utilizar prova ilícita para se defender, o estado não pode utilizar prova ilícita para condenar”

  • O particular não pode cometer outro crime (prova ilícita) como forma de se livrar de processo em curso. Ex. denunciação caluniosa, falsificação de documento. O NEMO TENETUR SE DETEGERE encontra limites para que o acusado não abuse do princípio da inocência.

  • Essa teoria bomba relógio é uma situação bem específica e excepcional; Atleta monge bruxo, concordo contigo; mas há situações em que isto é impossível ou improvável; imaginemos que a bomba esteja programada para explodir em poucos minutos; não se evacua dezenas de escola em tão pouco tempo; enfim, é para muita loucura, dá até filme isso aí;

  • O que se entende por "teoria do Cenário da Bomba Relógio"?

    Fruto do "Direito Penal do Inimigo", visa relativizar a proibição absoluta da tortura, principalmente nos crimes de terrorismo. Se imagina um cenário onde várias bombas estão escondidas em uma cidade e só uma pessoa capturada sabe onde estão as bombas, mas se recusa a falar. Neste caso, se questiona se é possível o uso da tortura para que essa pessoa revele a localização das bombas e evite a morte de outras pessoas.

    Fonte: @renanlimapro

  • PROVAS: obtidas de forma ilícitas são expressamente vedada pela CF/88 art 5° LVI porém entendimento doutrinário e jurisprudência entende-se que tais provas ilícitas recebidas para beneficiar réu será admitidas no processo.

  • Não esqueço das palavras de professor de Direito Processual Penal que tive durante a faculdade: "Que é absurda a ideia de invocar o princípio da soberania do interesse público em relação ao privado no âmbito do direito penal". Portanto, a incorreta é a letra e.

  • Prova do MP garantista = Surpresa

    Prova de Delegado garantista = Ainda estou aguardando alguma...

    Bons estudos a todos!

  • E o Deltan Dallagnol vai à loucura com esse gabarito kkkkkk

  • SOBRE A ALTERNATIVA "A"

    REGRA: PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS.

    EXCEÇÃO: Tal princípio NÃO É ABSOLUTO, pois vem sendo atenuado pela tendência alemã, que visa corrigir possíveis distorções a que a rigidez da exclusão de determinada prova ilícita poderia levar em casos de excepcional gravidade. Trata-se do denominado "verhaltnismassigkeit prinzcip" ou seja, DE UM CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE, pelo qual os tribunais da então Alemanha Federal, sempre em caráter excepcional, em casos extremamente graves, têm admitido a prova ilícita, baseando-se no princípio do equilíbrio entre os valores fundamentais contrastantes. (As nulidades no Processo Penal, 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 115, 2001)

    Nesse sentido, pra preservar a liberdade do acusado, cujo valor é incontestável, admite-se em caráter excepcional e sobre o manto do Princípio da Proporcionalidade a prova ilícita.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "A"

    REGRA: PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS.

    EXCEÇÃO: Tal princípio NÃO É ABSOLUTO, pois vem sendo atenuado pela tendência alemã, que visa corrigir possíveis distorções a que a rigidez da exclusão de determinada prova ilícita poderia levar em casos de excepcional gravidade. Trata-se do denominado "verhaltnismassigkeit prinzcip" ou seja, DE UM CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE, pelo qual os tribunais da então Alemanha Federal, sempre em caráter excepcional, em casos extremamente graves, têm admitido a prova ilícita, baseando-se no princípio do equilíbrio entre os valores fundamentais contrastantes. (As nulidades no Processo Penal, 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 115, 2001)

    Nesse sentido, pra preservar a liberdade do acusado, cujo valor é incontestável, admite-se em caráter excepcional e sobre o manto do Princípio da Proporcionalidade a prova ilícita.

  • Não é por garantia Constitucional e sim por entendimento da doutrina e jurisprudencia

  • "consubstanciado na eficácia da repressão penal." Aqui matou a questão. Não dá pra pensar na excepcionalidade de provas ilícitas a favor do réu com essa finalidade apontada na alternativa. Por isso ela tá errada.

  • Se for para provar a inocência do Réu, será admitida prova ilícita.

  • Sai dai Marcos. Esta doutrina é de 2001, estamos na era de proteção dos direitos individuais. Havendo dúvida vai na proteção da pessoa humana (ilegalidade das provas etc), que as chances aumentam.

    (As nulidades no Processo Penal, 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 115, 2001)

  • Pessoal, é prova do MP.

    Eles não estão interessados na produção de provas pelo acusado.

    Releia o item E: a defesa do MP é pela SUPRESSÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS em prol da coletividade. Simples assim...

  • Absurdos do excesso de garantismo! Prova ilícita pro reo? País da vergonha!

  • STF, Tese 237 (RE 583937, julgado em 19/11/2009): "É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro."

  • pediu a incorreta comece de baixo para cima, em 99% dos casos a resposta correta vai ser a última ou antepenúltima. Isso impedirá de marcar a afirmação verdadeira e irá dar tempo para você na prova...

    prova não é só conhecimento, prova é técnica também!

    PERTENCELEMOS!

  • Essa questão é excelente. Ela é uma aula sobre provas lícitas/ilícitas. Salve-a em seu caderno de resumos.

  • DICA: Sempre que a questão pedir a alternativa incorreta comece pela última.

    LETRA ; E

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    A prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    A própria Constituição Federal em seu artigo 5º, LVI, traz a vedação da utilização das provas ilícitas: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos"


    Já no que tange ao alcance da prova ilícita, segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas ilícitas e as derivadas destas, teoria dos frutos da árvore envenenada, devem ser desentranhadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.


    A citada teoria dos frutos da árvore envenenada sofre limitações, como:


    a)     PROVA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES, ausência de nexo de causalidade com a prova ilícita;

    b)    DESCOBERTA INEVITÁVEL, como o próprio nome diz, os fatos seriam apurados de qualquer forma por meios válidos;

    c)     CONTAMINAÇÃO EXPURGADA OU CONEXÃO ATENUADA: o vínculo com a prova ilícita é tão tênue que não há de ser considerado;

    d)    BOA-FÉ: os responsáveis pela colheita da prova agiram de boa-fé e sem a intenção de infringir a lei.


    A) INCORRETA (a afirmativa): a própria Constituição Federal traz a inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos em seu artigo 5º, LVI: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". No mesmo sentido o disposto no artigo 157 do Código de Processo Penal: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais".


    B) INCORRETA (a afirmativa): a alternativa traz uma afirmativa correta, pois não havendo nexo de causalidade entre os elementos de informação obtidos e a prova considerada ilícita o sistema de contaminação não se efetiva, vejamos o artigo 157, §1º e 2º, do Código de Processo Penal:

    “§ 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.            
    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova." 

    C) INCORRETA (a afirmativa): Os efeitos da prova ilícita atingem não somente esta, mas também todo o material dela decorrente, a chamada teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), de origem na Suprema Corte dos Estados Unidos. A primeira parte do artigo 157 do Código de Processo Penal também versa sobre este tema: “são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas" (...).

    D) INCORRETA (a afirmativa): a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores já foi objeto de vários julgados em nossos Tribunais Superiores, como pode ser visto no informativo 568 do Supremo Tribunal Federal e no REsp 1.689. 365 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “EMENTA: AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro". (RE 583937 QO-RG / RJ - RIO DE JANEIRO).

    E) CORRETA (a afirmativa): Não há que se falar em utilização de prova ilícita visando a garantir da eficácia da repressão penal, pois isso faria com o Estado se utilizasse de material ilegal, o que não pode ser acolhido. Há a possibilidade, matéria muito controvertida e que enseja muitos debates, do uso da prova ilícita em favor do acusado, o que necessita de análise dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e análise do caso concreto, podendo ser utilizada em situações excepcionais, e além das análises já citadas, não pode prejudicar terceiros e deve estar vinculada a prova da inocência.


    Resposta: E


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.


  • Dica: Inicie pelas alternativas mais sucintas/pequenas.

    Nesta questão, eu iniciei pela letra D, depois letra E (que já me gerou uma certa certeza de ser a questão a ser marcada!), após, a letra C, B e A.

    Aproveite o recurso do QC de riscar as questões. E, no dia da sua prova, a questão a NÃO ser marcada, vc faz um breve risco para não marcar erroneamente.

    Sobre a letra E: Regra -> vigora o princípio do in dubio pro reo e a vedação de provas ilícitas, SALVO para beneficiar o próprio Réu. Ex: única prova que demonstra a sua inocência.

    Na referida questão, vizualizei que o examinador trouxe o princípio do in dubio pro SOCIETATE como uma regra, quando na verdade, se trata de uma exceção e é admitido em três situações:

    Revisão criminal: o réu deve provar a presença de uma das hipóteses do art. 621, CPP;

    No momento de recebimento da denúncia

    Na denúncia de pronúncia no procedimento do Tribunal do Júri: nestes dois últimos, havendo dúvida, o magistrado deve receber a denúncia e pronunciar o réu.

    Espero ter ajudado!

    #Boravencer

  • Acerca do CPP, é correto afirmar que;

    -A ação persecutória do Estado para revestir-se de legitimidade não pode se apoiar em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do devido processo legal, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo.

    -Na hipótese de o órgão legitimado pela investigação e propositura das medidas judiciais pertinentes demonstrar que obteve legitimamente novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, esta deverá ser admitida, porque não se considera corrompida pela nódoa da ilicitude originária.

    -Considerando a inidoneidade jurídica da prova ilicitamente obtida, eventual prova produzida de modo válido em momento subsequente, mas derivada de prova comprometida da ilicitude originária, deve ser declarada ilícita por derivação (a doutrina dos frutos da árvore envenenada).

    -A realização de gravação ambiental por um dos interlocutores sem conhecimento do outro é considerada lícita.

  • GAB.: E

    Parte da Doutrina Processual Penal admite a aplicabilidade da TEORIA DA PROPORCIONALIDADE (RAZOABILIDADE OU INTERESSE PREDOMINANTE), segundo a qual ficaria afastada a Inadmissibilidade das Provas Ilícitas quando estas forem o ÚNICO MEIO APTO A DEMONSTRAR A INOCÊNCIA DO PROCESSADO, em um juízo de ponderação de interesses.

    • O erro do item foi afirmar que a Inadmissibilidade seria afastada a fim de permitir, no caso concreto, a prevalência do Interesse Público consubstanciado na eficácia da repressão penal.
  • sobre alternativa D:

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.        

  • GAB - E

    INADMISSÍVEL A PROVA ILICITA NO PROCESSO, DEVENDO SER DESENTRANHADA, E TAMBÉM AS DERIVADAS DAS ILICITAS, SALVO SE PUDEREM SER CONSEGUIDAS DE OUTRO MODO LEGAL,INDEPENDENTE DA FORMA ILEGAL QUE DEU ORIGEM A PROVA ILEGAL, OU QUE NÃO EVIDENCIAR NEXO CAUSAL ENTRE UMAS E OUTRAS.

  • É inadmissível o uso de provas ilícitas no processo, salvo em benefício do réu.

  • Celso Antonio Bandeira de Mello:

    princípios: mandamentos nucleares de um sistema

    duas funções essenciais/indissociaveis dos princípios:

    1. função normativa: é uma norma jurídica (ex. vedação das provas ilícitas) normatiza todo o ordenamento e é fonte para outras normas também
    2. função interpretativa: toda norma comporta interpretação (tendencia moderna da hermenêutica - assim, toda norma deve ser interpretada a partir dos princípios - forma mais adequada)
  • Deltan Dallagnol e Sérgio Moro adorariam que a letra e) estivesse correta....

  • QUESTÃO QUE RESUMIU MEU TCC.

  • TEMA DE APROFUNDAMENTO:

    o item E da referida questão trata da teoria da proporcionalidade defendida pelo jurista Barbosa Moreira, segundo a qual as provas ilícitas não podem ser utilizadas por expressa vedação constitucional. Mas as dela derivadas devem ser analisadas no caso em concreto, levando-se em conta a proporcionalidade entre o crime cometido e o Direito violado

    Essa teoria não foi adotada Pelo STF e nem pelo CPP, Pois o que se acolheu foi a Teoria dos frutos da árvore envenenada.

  • OBS.: A maioria doutrinária e jurisprudencial tende a não aceitar o princípio da proporcionalidade como fator capaz de justificar a utilização da prova ilícita em favor da sociedade, ainda que se trate do único elemento probatório carreado aos autos passível de conduzir à condenação do réu. (Noberto Avena, 2018. Pg. 460)

    OBS.: E quando se tratar de prova ilícita produzida pela própria vítima na salvaguarda de direitos próprios? Neste caso, há forte posição, adotada, inclusive, no âmbito dos STF e STJ no sentido de que proderá a prova ser utilizada desde que se caracterize hipótese de evidente legítma defesa ou estado de necessidade. Não se estaria, enfim, diante de uma prova ilícita, mas sim, de prova lícita, visto que tanto a legítima defesa como o estado de necessidade caracterizem-se como excludentes de ilicitude, afastando, portanto, eventual ilicitudade da prova obtida com violação a regras de direito material. (Noberto Avena, 2018. Pg. 461)


ID
3115450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a provas, julgue o próximo item.


Provas obtidas por meios ilícitos podem excepcionalmente ser admitidas se beneficiarem o réu

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    A inadissimibilidade das provas ilícitas tem sido relativizada em determinada hipótese: quando, PARA FINS DE DEFESA, a prova ilícita for indispensável ela será admissível.

    Essa exceção se funda na aplicação do princípio da proporcionalidade.

     

    Fonte: Alfama, Carlos. Direito processual penal para concursos. ( página 271)

  • A despeito da força normativa eminente no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, é evidente a atuação do STF a flexibilizar a vedação da prova ilícita, de forma excepcional, ainda predominando a teoria da comunicabilidade ( fruit of the poisonous tree ), quanto às provas por derivação, e o princípio da proporcionalidade quantos àquelas que beneficiem o réu. Portanto, gabarito correto.

  • GABARITO: CERTO

    Outra parecida:

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE Prova: Defensor Público

    Pedro, sem autorização judicial, interceptou uma ligação telefônica entre Marcelo e Ricardo. O conteúdo da conversa interceptada constitui prova de que Pedro é inocente do delito de latrocínio do qual está sendo processado. Nessa situação, embora a prova produzida seja manifestamente ilícita, em um juízo de proporcionalidade, destinando-se esta a absolver o réu, deve ser ela admitida, haja vista que o erro judiciário deve ser a todo custo evitado.(C)

  • A Doutrina admite, excepcionalmente, a utilização de provas ilícitas em benefício do réu, notadamente quando se tratar da única forma de o réu provar sua inocência, evitando-se, assim, uma condenação injusta.

     

     

    Fonte: Prof Renan Araujo

  • CORRETO

    O Juiz poderia utilizar uma prova ilícita em benefício do acusado no processo penal?

    A resposta é sim, de acordo com o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência. Essa possibilidade decorre da aplicação do princípio da proporcionalidade e da consideração de que o processo penal tem o desiderato de fixar garantias para o acusado, isto é, trata-se de um conjunto de regras protetivas do réu, evitando arbitrariedades da pretensão punitiva.

    Fonte: Canal ciências criminais

    Bons estudos...

  • Provas ilícitas somente para provar a inocência do réu, jamais para condenar alguém.

  • O direito processual penal opta por preservar a verdade ao invés de uma mera formalidade.

  • Lembrando que, se nessa mesma prova tiver conclusões que levem a crer quem realmente cometeu o delito, a prova não surtirá efeito sobre este. Somente para absolvição do réu.

  • Relativização das Provas ilícitas

    Admite-se para a defesa do réu (sendo indispensável)

    Fundamentação: Principio da proporcionalidade (ponderação, conflito entre a inadmissibilidade e o direito a liberdade)  

  • Nas palavras do Prof. Renato Brasileiro:

    "Tendo em conta que a norma constitucional da inadmissibilidade da utilização no processo de provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5º, LVI) representa uma limitação ao direito de punir do Estado, depreende-se que o juiz pode, com base em uma prova ilícita, proferir sentença absolutória. Entende-se que o direito de defesa (CF, art. 5º, LV) e o princípio da presunção de inocência (CF. art. 5º, LVII) devem preponderar no confronto com o direito de punir. De fato, seria inadmissível que alguém fosse condenado injustamente pelo simples fato de sua inocência ter sido comprovada por meio de uma prova obtida por meios ilícitos."

    __________________________________

    Fonte p/ consulta: Manual de Professo Penal; 6ª Edição; pg. 651. Bons estudos

  • a prova, ainda que

    seja ilícita, se for a única prova que possa conduzir à absolvição do réu, ou comprovar fato

    importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no

    processo. Assim, a inutilização da prova inviabilizaria sua utilização pro reo.

    EXEMPLO: Imagine que Marcelo, acusado de homicídio, saiba que, na verdade, Bruno é o verdadeiro

    homicida, mas não possui provas acerca disso. No entanto, Marcelo adentra à casa de Bruno pela

    madrugada e acopla um dispositivo para realização de escutas. Durante a utilização do dispositivo,

    Bruno comenta diversas vezes com sua esposa acerca da autoria do homicídio, confessando-o. Esta

    prova, obtida ilicitamente (violação ao Direito à privacidade, art. 5°, X da Constituição), por ser a

    única capaz de provar a inocência de Marcelo, apesar de ilícita, poderá ser utilizada para sua

    absolvição.

    Entretanto, a prova não passa a ser considerada lícita. Ela continua sendo ilícita, mas

    excepcionalmente será utilizada, apenas para beneficiar o acusado (Marcelo). Isso é extremamente

    importante, pois se a prova passasse a ser considerada lícita, poderia ser utilizada para incriminar o

    verdadeiro autor do crime (Bruno). Entretanto, como ela continua sendo prova ilícita, poderá ser utilizada para inocentar Marcelo, mas não poderá ser utilizada para incriminar Bruno, pois a Doutrina

    e Jurisprudência dominantes só admitem a utilização da prova ilícita pro reo, e não pro societate.

    PROF. RENAN ARAÚJO - ESTRATÉGIA

  • a prova, ainda que

    seja ilícita, se for a única prova que possa conduzir à absolvição do réu, ou comprovar fato

    importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no

    processo. Assim, a inutilização da prova inviabilizaria sua utilização pro reo.

    EXEMPLO: Imagine que Marcelo, acusado de homicídio, saiba que, na verdade, Bruno é o verdadeiro

    homicida, mas não possui provas acerca disso. No entanto, Marcelo adentra à casa de Bruno pela

    madrugada e acopla um dispositivo para realização de escutas. Durante a utilização do dispositivo,

    Bruno comenta diversas vezes com sua esposa acerca da autoria do homicídio, confessando-o. Esta

    prova, obtida ilicitamente (violação ao Direito à privacidade, art. 5°, X da Constituição), por ser a

    única capaz de provar a inocência de Marcelo, apesar de ilícita, poderá ser utilizada para sua

    absolvição.

    Entretanto, a prova não passa a ser considerada lícita. Ela continua sendo ilícita, mas

    excepcionalmente será utilizada, apenas para beneficiar o acusado (Marcelo). Isso é extremamente

    importante, pois se a prova passasse a ser considerada lícita, poderia ser utilizada para incriminar o

    verdadeiro autor do crime (Bruno). Entretanto, como ela continua sendo prova ilícita, poderá ser utilizada para inocentar Marcelo, mas não poderá ser utilizada para incriminar Bruno, pois a Doutrina

    e Jurisprudência dominantes só admitem a utilização da prova ilícita pro reo, e não pro societate.

    PROF. RENAN ARAÚJO - ESTRATÉGIA

  • Mais vale um culpado solto do que um inocente preso. Prova ilícita pode ser usada para inocentar o réu, por exemplo.

  • Com base na Teoria da Proporcionalidade, que define, basicamente, que mais vale um culpado solto do que um inocente preso, em caso de absolvição do réu é admitida a prova ilícita.

    As Provas Ilícitas se subdividem em:

    Provas Ilegítimas: Vício legal ou principiológico

    Provas Ilegais: Vício formal

    Provas derivadas de uma prova Ilícita: Pela Teoria dos Frutos da Árvore envenenada, tais provas serão ilícitas também. Dessa forma. as provas ilícitas serão desentranhadas do processo e destruídas

    Exceções:

    Teoria da Descoberta Inevitável: Que define que independentemente da prova ilícita seria inevitável adquirir a prova final, em questão num caso específico, tendo em vista os trâmites típicos de investigação

    Art. 157, §§1º e 2º do CPP: “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.”

    Teoria da Prova Absolutamente Independente: Determina que aquela fonte a qual por si só, seguindo os a rotina típica e de praxe, é capaz de chegar ao objeto da prova

  • GABARITO CORRETO

    Provas obtidas por meios ilícitos podem excepcionalmente ser admitidas se beneficiarem o réu (CERTO).

    Pra descriminalizar/ beneficiar o réu é plenamente possível, no entanto jamais poderá ser usada analogia in malam partem

    bons estudos.

  • Gabarito CERTO

    Teoria da proporcionalidade (razoabilidade):

    A teoria trata do uso da prova ilícita para defesa do Réu. Quando uma prova de origem ilícita é apresentada com a finalidade de defender o réu, o juiz deve aceitá-las, pois entre a formalidade na produção da prova e o risco de prisão do réu inocente, o direito fundamental de liberdade deve prevalecer.

  • Trata-se da teoria das excludentes, admitida no Processo Penal. Por esta teoria, quando a prova é ilícita, mas existe uma excludente de ilicitude EM FAVOR do réu, esta prova poderá ser utilizada EXCLUSIVAMENTE em seu benefício.

    Assim, a prova somente será usada EM FAVOR DO RÉU e nunca em prejuízo de terceiros, de modo que possa incriminá-los.

    Reposta: CORRETA

  • Gab. C

    1) Teoria da proporcionalidade – uso da prova ilícita para defesa do réu.

    Quando uma prova de origem ilícita é apresentada com a finalidade de defender o réu, o juiz deve

    aceitá-la, pois, entre a formalidade na produção da prova e o risco de prisão do réu inocente, o direito

    fundamental liberdade, deve prevalecer. (Alfacon)

  • Gab C

    A prova, ainda que seja ilícita, se for a única prova que possa conduzir à absolvição do réu, ou comprovar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo.

    Entretanto, a prova não passa a ser considerada lícita. Ela continua sendo ilícita, mas excepcionalmente será utilizada, apenas para beneficiar o acusado. Isso é extremamente importante, pois se a prova passasse a ser considerada lícita, poderia ser utilizada para incriminar o verdadeiro autor do crime.

    Entretanto, como ela continua sendo prova ilícita, poderá ser

    utilizada pra inocentar o acusado, mas não poderá ser utilizada para incriminar o verdadeiro infrator, pois a Doutrina e Jurisprudência dominantes só admitem a utilização da prova ilícita pro reo, e não pro societate.

     Prof. Renan Araujo

  • Quando a prova ilícita for indispensável para que o réu prove sua inocência (somente em benefício do réu), é aceita de forma excepcional, embora não a torne lícita.

  • Provas obtidas por meios (ilícitos podem) excepcionalmente ser admitidas se beneficiarem o réu.

    Existem umas questões que eu gostaria realmente de não precisar responder. Êee.. Brasil... "Manda quem pode, obedece quem quer passar."

  • - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS – ARTIGO 5º, LVI DA CF, ARTIGO 157 DO CPP.

    O Princípio em análise, trata-se de uma norma fundamental que consiste na proibição da utilização das provas ilícita como fundamento capaz de alicerçar uma condenação.

    Ainda sobre o referido princípio, é válido ressaltar que apesar de constar tanto na CF como no CPP a expressão provas ilícita, a doutrina majoritária prefere utilizar o termo provas proibidas para representar o gênero, do qual são espécies as provas ilícitas e a provas ilegítimas:

    Provas ilícitassão aquelas produzidas com violação das regras de direito material, exemplo: confissão mediante tortura; interceptação telefônica obtida sem autorização judicial.

    Provas ilegítimasSão aquelas produzidas com violação de normas de direito processual. Exemplo:  laudo pericial produzido por apenas um perito não oficial, com clara violação ao disposto no artigo 159, §1º do CPP.

    Sobre o assunto, merece destaque a regra trazida pelo artigo 157, §1º do CPP, qual seja: a vedação da utilização das provas ilícitas por derivação, é a chamada (teoria dos frutos da arvore envenenada ou do efeito a distância – fruits of the poisonous tree ), construção da Suprema Corte Americana e que também é aceita pelo STF. Todavia, a ilicitude somente estará caracterizada se houve nexo entre as provas ou quando a prova derivada não poder ser obtida por uma fonte independente. Ou seja, as partes não vão poder alegar ilicitude das provas derivada se a mesma poder ser produzida independentemente da prova da qual a derivou.

    Finalizando o estudo do princípio em análise, é preciso reconhecer que a jurisprudência brasileira admite, de forma excepcional, com base nas teorias da proporcionalidade ou teoria da razoabilidade ou teoria do interesse predominante a utilização das provas ilícitas em benefícios dos direitos do réu inocente que produziu tal prova para sua absolvição (pro reo); pois, neste caso, o réu estaria agindo em legitima defesa (Grinover; Gomes Filho; Fernandes); para outros, o réu estaria agindo em estado de necessidade ou mesmo se configuraria hipótese de ilegibilidade de conduta diversa (Nucci, 2008).

  • EM REGRA: não é admitida.

    Excepcionalmente, o erro judiciário deve ser a todo custo evitado. Se a prova servir para beneficiar o réu, ela deve ser admitida mesmo obtida por meios ilícitos.

  • Tava tão assim que deu até medo responder.. kkk

  • Apenas a título de complementação de conhecimento, a prova ilícita será EXCEPCIONALMENTE admitida quando for a única prova capaz de absolver um réu, porém, essa prova não poderá ser utilizada na acusação do real autor de crime.

    Exemplo: João está sendo acusado de estupro, através de interceptação telefônica clandestina (e portanto ilegal) ele prova que o autor do estupro foi Pedro. Tal prova ilícita poderá utilizada para a absolvição de João, mas tal prova não será admitida para acusação de Pedro.

  • Se de um lado está o jus puniendi estatal e a legalidade na produção probatória, e o do outro o status libertatis do réu, que objetiva demonstrar a inocência, este último bem deve prevalecer, sendo a prova utilizada, mesmo que ilícita, em seu benefício. É manifestação da proporcionalidade a posição praticamengte unânime que reconhece a possibilidade de utilização, no processo penal, da prova favorável ao acusado, ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros. Não há discrepância doutrinária ou jurisprudencial (concepção da prova ilícita utilizada pro reo).

    Nestor Távora; Rosmar Rodrigues Alencar " Direito Processual Penal" 13ª Ed., Jus Podivm; Pg.633

  • Certo.

    A condenação de um homem inocente é mais grave do que um culpado solto. Então, por esse motivo, para provar a inocência do réu, admite-se provas ilícitas

  • PALAVRAS CHAVES: excepcionalmente / beneficiarem

  • Existe a teoria da exclusão da ilicitude que sustenta que o réu ao interceptar uma ligação telefônica, sem ordem judicial, com o objetivo de demonstrar sua inocência, estaria agindo em estado de necessidade justificante.

          Assim seria admissível a prova obtida com (aparente) infringência às normas jurídicas, desde que em favor do réu para provar a sua inocência.

          É aparente a infringência da Lei, uma vez que o estado de necessidade afasta a ilicitude, pois, a necessidade de salvar a liberdade de locomoção, deve prevalecer sobre o sigilo das comunicações telefônicas, em uma situação não provocada de conflito extremo, sendo justificável a conduta do réu. Estará o réu agindo de acordo com o direito e não de forma contrária.

    Fonte: Direito Processual Penal – Paulo Rangel – Editora Atlas

  • Quando a prova ilícita for indispensável para que o réu prove sua inocência (somente em benefício do réu), é aceita de forma excepcional.

    Importante mencionar que a sua utilização NÃO a torna lícita, mas levando em consideração que o Estado tem o dever de evitar uma prisão injusta e ilegal, deve haver ponderação ao escolher o principio que irá prevalecer.

  • PACOTE ANTICRIME!

    Entra em vigor dia 23/01/20, e trouxe uma novidade muito importante para a imparcialidade do juiz, relacionando-se com as provas ilícitas

    Percebam que, de acordo com a redação art. 157, § 5º, O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Correto!

    A jurisprudência já reconhece que, na apreciação da prova ilícita, admite -se, excepcionalmente, a utilização da mesma pelo réu para provar a sua inocência e conseguir a absolvição (caso essa prova seja praticamente o "último recurso" do réu).

    Consta deixar claro que para alguns autores ele (o réu) estaria agindo em Legítima Defesa (Grinover/Gomes Filho); para outros, em Estado de Necesidade ou até mesmo se configuraria hipótese de Inexigibilidade de conduta diversa (Nucci).

  • CERTO

    Segundo a Teoria da Proporcionalidade, quando uma prova de origem ilícita é apresentada com a finalidade de defender o réu, o juíz deve aceitá-la, pois, entre a formalidade na produção da prova e o risco de prisão do réu inocente, o direito fundamental liberdade, deve prevalecer.

  • Tendo em conta que a norma constitucional da inadmissibilidade da utilização no processo de provas obtidas por meios ilicitos (CF, art. 5, LVI) representa uma limitação ao direito de punir do Estado, depreende-se que o juiz pode, com base em uma prova ilícita, proferir uma sentença absolutória.

    A rigor, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de utilização de prova ilícita no processo quando ela for produzida em beneficio do acusado. E isso por conta do princípio da proporcionalidade.

    Entende-se que o direito de defesa (CF, art. 5°, LV) e o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5°, LVII) devem preponderar no confronto com o direito de punir

    fonte: Manual de Direito Processual Penal. 5ª Ed. Vol. unico. 2017. Renato Brasileiro de Lima

  • Gabarito: Certo

    A vedação da utilização de provas ilícitas é expressa em nossa legislação processual penal e também em nossa Constituição Federal.

    O art. 5º, LVI, da Constituição, estabelece que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.”

    Do mesmo modo, o art. 157, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.”. Porém como bem explica Renato brasileiro: A rigor, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de utilização de prova ilícita no processo quando ela for produzida em benefício do acusado("prova ilícita pro reo").

    E isso por conta do princípio da proporcionalidade, uma vez que o direito de defesa e o princípio da presunção da inocência devem preponderar no confronto com o direito de punir. Isso porque, quando o acusado pratica um ato ilícito para se defender, conclui-se que a sua atuação não seria ilícita, eis que amparado pela legítima defesa, daí porque não seria possível concluir-se pela ilicitude da prova.

    Avante...

  • Gabarito: Certo

    A vedação da utilização de provas ilícitas é expressa em nossa legislação processual penal e também em nossa Constituição Federal.

    O art. 5º, LVI, da Constituição, estabelece que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.”

    Do mesmo modo, o art. 157, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.”. Porém como bem explica Renato brasileiro: A rigor, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de utilização de prova ilícita no processo quando ela for produzida em benefício do acusado("prova ilícita pro reo").

    E isso por conta do princípio da proporcionalidade, uma vez que o direito de defesa e o princípio da presunção da inocência devem preponderar no confronto com o direito de punir. Isso porque, quando o acusado pratica um ato ilícito para se defender, conclui-se que a sua atuação não seria ilícita, eis que amparado pela legítima defesa, daí porque não seria possível concluir-se pela ilicitude da prova.

    Avante...

  • Gabarito: Certo

    A vedação da utilização de provas ilícitas é expressa em nossa legislação processual penal e também em nossa Constituição Federal.

    O art. 5º, LVI, da Constituição, estabelece que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.”

    Do mesmo modo, o art. 157, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.”. Porém como bem explica Renato brasileiro: A rigor, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de utilização de prova ilícita no processo quando ela for produzida em benefício do acusado("prova ilícita pro reo").

    E isso por conta do princípio da proporcionalidade, uma vez que o direito de defesa e o princípio da presunção da inocência devem preponderar no confronto com o direito de punir. Isso porque, quando o acusado pratica um ato ilícito para se defender, conclui-se que a sua atuação não seria ilícita, eis que amparado pela legítima defesa, daí porque não seria possível concluir-se pela ilicitude da prova.

    Avante...

  • Gabarito: Certo

    A vedação da utilização de provas ilícitas é expressa em nossa legislação processual penal e também em nossa Constituição Federal.

    O art. 5º, LVI, da Constituição, estabelece que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.”

    Do mesmo modo, o art. 157, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.”. Porém como bem explica Renato brasileiro: A rigor, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de utilização de prova ilícita no processo quando ela for produzida em benefício do acusado("prova ilícita pro reo").

    E isso por conta do princípio da proporcionalidade, uma vez que o direito de defesa e o princípio da presunção da inocência devem preponderar no confronto com o direito de punir. Isso porque, quando o acusado pratica um ato ilícito para se defender, conclui-se que a sua atuação não seria ilícita, eis que amparado pela legítima defesa, daí porque não seria possível concluir-se pela ilicitude da prova.

    Avante...

  • CF/88: Art. 5, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    Mas, né.

    bons estudos

  • Quando a prova ilícita for a única prova da inocência do réu, é plenamente possível sua permanência nos autos do processo. Agora a prova ilícita para prejudicar o réu não é admissível.

  • Dessa eu não sabia.

  • Correto

    A rigor, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de utilização de prova ilícita no processo quando ela for produzida em benefício do acusa ("prova ilícita pro reo").

    Mantenha o foco!

  • Gente fico chocada, é inacreditável as leis nesse país !

  • O que for para beneficiar bandido, pode marcar como certo.

  • SOBRE A QUESTÃO:

    GABARITO: CORRETO

    REGRA: NÃO ADMITIR PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS

    EXCEÇÃO: ADMITIR PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS

    (DESDE QUE SEJA A ALTERNATIVA POSSÍVEL PARA COMPROVAR A ABSOLVIÇÃO/ DO RÉU). (BENEFICIANDO)

    MOTIVAÇÃO = O DIREITO PENAL É A ÚLTIMA RATIO (ÚLTIMA OPÇÃO)

    (DEVE-SE EVITAR O ERRO DO JUDICIÁRIO) + PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

    ps- acho engraçado demais esses comentários dos postulantes às carreiras policiais com viés de indignação sobre o conteúdo da questão..

    relaxem, vocês investigam e prendem, o mp acusa e investiga se necessário, a defensoria defende e utiliza de todos os meios possíveis para alcançar a absolvição, o juiz decide e a gente estuda e acerta as questões ; )

  • Tenho que estudar mais!

    Marquei com tanta convicção. kkkkkkk

  • Questão controvertida, vale lembrar que no Supremo Tribunal Federal tem caso pendente de apreciação acerca do tema, mas destaco o enunciado da Súmula n. 50 das Mesas de Processo Penal.

    Súmula nº 50 – Podem ser utilizadas no processo penal as provas ilicitamente colhidas, que beneficiem a defesa.

  • A Doutrina dominante admite a utilização de provas ilícitas quando esta for a única forma de se obter a absolvição do réu.  - LULA .

  • A prova ilícita utilizada pela defesa só é admitida se for o ÚNICO meio de provar a inocência do Réu. Se houver outra forma de provar a inocência, não deve ser admitida. A questão leva consideração o entendimento que mas vale aceitar uma prova ilícita do que aceitar um erro do judiciário.

  • (Autor: Leonardo Barreto; Processo Penal - Parte Geral; 10ª edição, 2020)

    "...a jurisprudência brasileira começa a reconhecer a teoria da proporcionalidade (ou teoria da razoabilidade ou teoria do interesse predominante) na apreciação da prova ilícita, admitindo excepcionalmente a utilização desta última em benefício dos direitos do réu inocente que produziu tal prova para a sua absolvição..."

  • Atualizando com o pacote anticrime

    Consequência da ilicitude:

    Art. 157,

    § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    § 4º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (Vetado)

    Atualmente, o juiz que reconheceu a ilicitude continua no processo, devendo proferir a sentença.

  • PROVAS ILÍCITAS E CABÍVEL? SALVO -----> POR MEIO DE DEFESA..

    a prova é ilegal toda vez que sua obtenção caracterize violação de normas legais ou princípios gerais do ordenamento, de natureza processual ou material. Quando a proibição for colocada em lei processual, a prova será ilegítima (ou ilegitimamente produzida); quando ao contrário, a proibição for de natureza material, a prova será ilicitamente obtida.

  • GAB CERTO

    HÁ ENTENDIMENTO QUE A PROVA MESMO ILÍCITA PODERÁ SER UTILIZADA NO PROCESSO, DESDE QUE SEJA A ÚNICA PROVA CAPAZ DE CONDUZIR A ABSOLVIÇÃO DO RÉU EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE!

  • A rigor, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de utilização de prova ilícita no processo quando ela for produzida em benefício do acusado ("prova ilícita pro reo").

    E isso por conta do princípio da proporcionalidade,uma vez que o direito de defesa e o princípio da presunção da inocência devem preponderar no confronto com o direito de punir.

    Isso porque ,quando o acusado pratica um ato ilícito para se defender, conclui-se que a sua atuação não seria ilícita,eis que amparado pela legítima defesa,daí porque não seria possível concluir-se pela ilicitude da prova.

  • exemplo: O cabra esta sendo acusado por crime que não cometeu, caso ele tenha uma prova que livraria o pescoço dele, mesmo a prova sendo ilícita, ele pode usá-la. o maior bem do Direito penal é a Vida. O ônus da prova cabe a quem alegar. seja réu, seja o ofendido. Porém, quem está com risco de sofrer injustamente é o réu, por isso é admitida em favor dele.
  • Gab. CERTO

    REGRA: PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS.

    EXCEÇÃO: Tal princípio NÃO É ABSOLUTO, pois vem sendo atenuado pela tendência alemã, que visa corrigir possíveis distorções a que a rigidez da exclusão de determinada prova ilícita poderia levar em casos de excepcional gravidade. Trata-se do denominado "verhaltnismassigkeit prinzcip" ou seja, DE UM CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE, pelo qual os tribunais da então Alemanha Federal, sempre em caráter excepcional, em casos extremamente graves, têm admitido a prova ilícita, baseando-se no princípio do equilíbrio entre os valores fundamentais contrastantes. (As nulidades no Processo Penal, 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 115, 2001)

    Nesse sentido, pra preservar a liberdade do acusado, cujo valor é incontestável, admite-se em caráter excepcional e sobre o manto do Princípio da Proporcionalidade a prova ilícita.

  • Questão correta! O item trata do princípio da inadmissibilidade de provas ilícitas. Este princípio determina que serão inválidas as provas obtidas por meio ilícito, bem como as demais provas que decorrerem da prova inicial ilícita.

    .

    Em regra, as provas ilícitas ou derivadas deverão ser desentranhadas do processo. No entanto, admite-se a utilização de provas ilícitas em favor do réu, caso não existam outras provas para comprovar sua inocência. Este entendimento não se encontra no Código, mas tem sido amplamente aplicado na jurisprudência. Continue lendo para mais informações sobre as provas ilícitas no processo penal brasileiro.

    .

    "Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras."

    .

    Teoria dos frutos da árvore envenenada: É esta teoria que embasa a invalidação das provas decorrentes das ilícitas. Se uma macieira foi completamente envenenada, você não ousaria comer de uma de suas maçãs, certo?

    .

    Entretanto, esta teoria contém algumas exceções. Em alguns casos, provas poderão ser utilizadas ainda que derivem de provas ilícitas, conforme se lê no próprio Art. 157 do CPP - "salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".

    .

    Portanto, nos casos abaixo as provas poderão ser utilizadas, mesmo que decorram de uma prova ilícita:

    .

    1) se não for evidenciado o nexo de causalidade. O fato de um evento ter acontecido antes de outro não significa necessariamente que o primeiro tenha ocasionado o segundo. Devemos pensar assim ao analisar a possível ilicitude das provas. Assim, mesmo que uma prova anterior seja ilegal, será necessário comprovar o nexo de causalidade entre a prova anterior as decorrentes, para assim invalidá-las.

    2) se puderem ser obtidas por uma fonte independente. Mesmo que a prova seja ilícita, se restar comprovado que a prova poderia ter sido obtida por outras formas, ela ainda poderá ser utilizada.

    .

    Por exemplo: João indicou, sob tortura, o local onde escondeu a arma utilizada no delito de homicídio. Porém, a mãe de João estava decidida a delatar o filho à polícia, concedendo todas as informações da prática do crime, o que era apenas questão de tempo. A prova adquirida por meio da tortura é ilícita mas poderá ser utilizada, visto que poderia ter sido adquirida por outros meios. Ou seja, de qualquer forma a polícia tomaria conhecimento destas informações!

    Instagram: @planetaconcursos

  • Tudo que for pra beneficiar reu é valido kkkk

  • REGRA: Provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo

    EXCEÇÃO: Se houver provas contaminadas mas que podem beneficiar o réu, poderá ser usadas em seu favor.

  • Gabarito Certo: Provas obtidas por meios ilícitos podem excepcionalmente ser admitidas se beneficiarem o réu.

    São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • Reportem esse Josemar, por favor.

  •  

    PARA O STF

     

    Durante prisão em flagrante de Paulo pelo cometimento de crime de homicídio, policiais analisaram os registros telefônicos das últimas ligações no aparelho celular dele e identificaram o número de outro envolvido, Pablo, que foi acusado de ser o possível mandante. Após a prisão de ambos, a defesa de Pablo impetrou habeas corpus, sob o argumento de que os policiais haviam violado o direito fundamental de sigilo das comunicações de dados, estabelecido no inciso XII do art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF) — “XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

    Quanto à extensão da proteção conferida pelo referido dispositivo constitucional na situação hipotética em apreço, assinale a opção correta, à luz da jurisprudência do STF.

    ATENÇÃO AO COMANDO DA ASSERTIVA:

    VEJA AS TESES STJ EDIÇÃO N. 111 E 105 :      PROVAS NO PROCESSO PENAL 

    ATENÇÃO AO COMANDO DA ASSERTIVA:

    STF =  Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.

    STJ =  Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp.

    Situação hipotética: Arnaldo, empresário, gravou, com seu telefone celular, uma ligação recebida de fiscal ligado a uma autarquia a respeito da liberação de empreendimento da sociedade empresária da qual Arnaldo era socio. Na conversa gravada, o fiscal exigiu para si vantagem financeira como condição para a liberação do empreendimento. Assertiva: Nessa situação, De acordo com o STF, o referido meio de prova é LÍCITA por NÃO violar o direito à privacidade, servindo, portanto, para embasar ação penal contra o fiscal.

    Agora, vai entender o STF... a prova obtida por interceptação telefônica decretada por juízo incompetente é ilícita, ainda que o ato seja indispensável para salvaguardar o objeto da persecução penal.

     

    Situação hipotética: Arnaldo, empresário, gravou, com seu telefone celular, uma ligação recebida de fiscal ligado a uma autarquia a respeito da liberação de empreendimento da sociedade empresária da qual Arnaldo era socio. Na conversa gravada, o fiscal exigiu para si vantagem financeira como condição para a liberação do empreendimento. Assertiva: Nessa situação, De acordo com o STF, o referido meio de prova é LÍCITA por NÃO violar o direito à privacidade, servindo, portanto, para embasar ação penal contra o fiscal.

  • CERTO

    Provas Ilícitas contam apenas se for a única maneira de aprovar a inocência do réu.

  • Para beneficiar o réu pode tudo :(

  • CASO NA QUESTÃO ESTIVER A FRASE: "Para beneficiar o réu", estará correta, certa, magnífica, linda, perfeita, maravilhosa e, bonitamente, exaaaaaaaaaata. Tenho dito!

  • Art. 157 São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas (violação de direito material), assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. Lei 11.690/08 (Prova Ilegítima: violação de direito processual)

     

    1)Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada/ Ilicitude por Derivação

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade 2)Teoria da Mancha Diluída entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras 3) Teoria da Fonte Independente. Lei 11.690/08

     

    4) Teoria da Descoberta Inevitável

    § 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. Lei 11.690/08

  • EXCEPCIONALMENTE a prova ilicita será admitida, quando for a unica forma de comprovar a inocencia do investigado.

    questão CORRETA

  • Provas obtidas por meios ilícitos podem excepcionalmente ser admitidas se beneficiarem o réu

  • Art. 157. (...)        pacote anticrime

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • GABARITO CORRETO

    A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ADMITE TUDO, E MAIS UM POUCO, PARA BENEFICIAR OS ACUSADOS. POR ISSO TEM TANTA GENTE COM LISTAS DE PROCESSOS PENAIS, ENTRE OUTROS TIPOS, SOLTOS PREJUDICANDO A SOCIEDADE.

  • Preciso estudar muito, muito...errei não sabia.

  • Isso serve pra incluí uma medida cautelar e não para absorver.
  • Outra questao da cespe

    Com relação à licitude de provas e a aspectos relativos a prisão, liberdade provisória e fiança, julgue o seguinte item.

    Situação hipotética: Pretendendo reunir provas para obter vantagens de uma colaboração premiada, Cláudio, partícipe, junto com Flávio, de organização criminosa, gravou conversas entre ambos, sem que este tivesse conhecimento das gravações. Assertiva: Nessa situação, as gravações não poderão ser usadas como prova em ação penal, porque são provas ilícitas.

    GAB E

  • Certo.

    A lei prefere manter um culpado solto do que um inocente preso. Por isso, provas obtidas por meios ilícitos podem servir somente para absolver o réu.

    Como exemplo, podemos citar um documento que prove a tua inocência em um crime, porém esse documento está dentro da casa do teu vizinho. Você invade a casa e o furta, logo, a prova seria ilícita. Mas se esse documento fosse único e não houvesse outro meio de obter, ele valeria para te inocentar.

  • Minha contribuição.

    Disposições CPP

    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    (...)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Tais provas são vedadas no processo penal (e em qualquer processo), estando regulamentadas no CPP (art. 157), que veda, inclusive as provas que sejam derivadas das ilícitas. A Doutrina, contudo, vem admitindo a utilização destas provas quando for a única maneira de provar a inocência do acusado.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Provas ilícitas somente para provar a inocência do réu, jamais para condenar alguém.

    Gab: Certo

  • Gab Certa

    A doutrina admite a utilização da prova ilícita quando for a única forma de se obter a absolvição do réu.

  • melhor um culpado solto do que um inocente preso
  • A própria Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5º, LVI, que são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos e o artigo 157 do Código de Processo Penal determina que as provas ilícitas e as derivadas destas, teoria dos frutos da árvore envenenada, (salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte independente) devem ser desentranhadas.

    A lei 13.964 de 2019, que aperfeiçoou a legislação penal e processual, também chamada de Pacote Anticrime, incluiu o parágrafo quinto no referido artigo 157, para determinar que “o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”.

    A decisão da possibilidade do uso da prova ilícita em favor do acusado necessita de análise dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e análise do caso concreto, podendo ser utilizada em situações excepcionais, e além das análises já citadas, não pode prejudicar terceiros e está vinculada a prova da inocência.


    Resposta: CERTO

    DICA: Fique sempre atento a legislação penal prevista no edital e não deixe de fazer a leitura da lei.



  • Segundo o inciso LVI, Art. 5º da CF/88, tais provas são vedadas no processo penal (e em qualquer processo), estando regulamentadas no CPP (art. 157), que veda, inclusive as provas que sejam derivadas das ilícitas. A Doutrina, contudo, vem admitindo a utilização destas provas quando for a ÚNICA maneira de provar a inocência do acusado.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS | 2020

  • Achei a redação mal formulada, não basta ser benéfica ao réu, precisar ser a única maneira de provar a inocência do acusado.

  • IN BONAM PARTEM

  • Prova Ilícita => ABSOLVER

    CONDENAR X

  • Essa resposta está duvidosa. Porque a doutrina diz que a prova obtida de forma ilícita pode ser permitida se for a única forma de provar a inocência do acusado, mas a questão diz que podem excepcionalmente ser admitidas se beneficiarem o réu. 

  • Entre a formalidade da prova e a chance de prisão de um réu inocente a liberdade do réu deve prevalecer.

  • Muito errada! A prova ilícita pode ser aceita se for pra inocentar o réu e não apenas pra benficiar.

  • @ paulo santos

    Inocentar é diferente de beneficiar?

  • GABARITO: CERTO

    Outra parecida:

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE Prova: Defensor Público

    Pedro, sem autorização judicial, interceptou uma ligação telefônica entre Marcelo e Ricardo. O conteúdo da conversa interceptada constitui prova de que Pedro é inocente do delito de latrocínio do qual está sendo processado. Nessa situação, embora a prova produzida seja manifestamente ilícita, em um juízo de proporcionalidade, destinando-se esta a absolver o réu, deve ser ela admitida, haja vista que o erro judiciário deve ser a todo custo evitado.(C)

  • Teoria da Proporcionalidade, onde é aceita a utilização da prova ilícita em defesa do acusado inocente.

  • Engraçado que condenar não pode né rs

  • Qc precisa consertar o bloco "Criar anotações". Eu queria por minha anotação sobre essa questão lá, para meus estudos individuais. os comentários aqui já são mais que suficientes. Como não foi possível, é o jeito "comentar".

    Certo ou errado: "É nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial."

    A questão pergunta se uma sentença condenatória será nula se tiver sido fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no Inquérito.

    A questão está certa. Se fosse para livrar o réu, nesta situação seria admitida. Porém no que diz respeito a condenação o juiz precisa ouvir as partes e não levar em consideração apenas o resultado de um procedimento pois sabemos bem que o réu tem direito ao contraditório e a ampla defesa.

  • Achei a questão estava errada por esse dispositivo ser usado quando for a única forma de beneficiar o réu. Questão incompleta as vezes é certa e as vezes é errada pelo Cespe...
  • Pessoal acaba errando a questão por ficar procurando pelo em ovo. A questão está correta, não haveria como justificar colocar essa questão como errada. Quem errou, estude um pouco mais e pare de coloca a culpa do seu erro na questão/banca.

  • errei por causa do EXCEPCIONALMENTE.

  • PARA O CESPE: FAVORECER O RÉU = ABSOLVER O RÉU!

  • Você errou!Em 21/07/20 às 23:57, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 18/06/20 às 22:33, você respondeu a opção E.

    A GENTE É BRASILEIRO E NÃO DESISTE NUNCA !!! rsrsrs

  • CORRETO

    Excepcionalmente podem ser admitidas se beneficiarem o réu, ok. Quero lembra-los que, também, pode ser usada para a acusação, segundo a TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL. Essa teoria seria uma exceção à TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA , prevista no artigo 157 parágrafo 2º do CPP. Entretanto não vamos sofrer com isso. A banca teria que ser mais específica (e maldosa) nesse caso. kkkk

  • Acertei a questão por saber que Cespe ia dar o gabarito mais equivocado possível...

    A palavra "excepcionalmente" torna o item muito errado, visto que o favorecimento do réu com provas ilícitas não é uma excepcionalidade, é uma regra

  • CERTO

    Por exemplo, 233 do CPP.

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

  • Gab Certa

    Regra: provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo

    Exceção: Se houver provas contaminadas mas que podem beneficiar o réu, poderá ser usada em seu favor.

  • SIM.

    A rigor, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de utilização de prova ilícita no processo quando ela for produzida em benefício do acusa ("prova ilícita pro reo").

    E isso por conta do princípio da proporcionalidade, uma vez que o direito de defesa e o princípio da presunção da inocência devem preponderar no confronto com o direito de punir.

    Isso porque, quando o acusado pratica um ato ilícito para se defender, conclui-se que a sua atuação não seria ilícita, eis que amparado pela legítima defesa, daí porque não seria possível concluir-se pela ilicitude da prova.

  • Art 5º, L, CF – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

  • PROVAS ILÍCITAS E DERIVADAS DE ILÍCITAS NÃO SÃO ADMISSÍVEIS, SALVO QUANDO MEIO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU, E QUE ESTA PROVA SEJA A ÚNICA FORMA DE PROVAR SUA ''INOCÊNCIA"

  • Regra geral: Provas ilícitas são retiradas do processo.

    EXCEÇÃO: Provas ilícitas podem ser usadas em benefício do réu, quando for única forma de provar inocência.

    Questão correta.

  • As provas obtidas por meios ilícitos podem ser usadas pelo réu inocente para garantir sua absolvição.

  • ISSO É BRASIL!

  • ( Escrivão - PC / SP - 2014 ) A etrita discíplina do art.157 do CPP no que concerne as provas ilícitas, determina que elas são:

    (A) aceitas de acordo com critério de razoabilidade e proporcionalidade.

    (B) inadimissíveis para condenação, mas podem motivar eventual absolvição.

    (C) consideradas inadimissíveis se ofenderem disposições legais.

    (D) inadimissíveis, mas devem permanecer no processo para fins de análise e eventual validação pelo segundo grau de jurisdição.

    X (E) inadimissíveis e devem ser desentranhadas do processo. 

    NÃO CUIDADO é pegadinha de concurso você deve sempre ! Si atentar ao enuciado sim a está possição do STF, mas o STF. não é Lei, o STF, como é um órgão colêgiado, suas decisões corresponde a júrrisprudência ! É o enuciado está pedindo a estrita disciplina ou seja só o que está discíplinado no art.157 do CPP. E o art.157 do CPP, diz que as provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo. Portanto, a auternativa  CORRETA  é a letra (A) a (B) está INCORRETA, porque apesar desta regra vigora no ordenamento juridico, ela é uma contrução jurisprudêncial, NÃO está prevista em Lei.

  • Questão mais véia que anda pra frente

  • se for jeito de provar a inocência pq não?

  • Boa parte da doutrina admite a prova ilícita se for o único meio de provar a inocência do acusado no processo, pois estar-se-ia privilegiando bem maior do que o protegido pela norma, qual seja, a liberdade de um inocente. Não pode ser utilizada para condenar

  • GAB: C

    A Doutrina majoritária admite a utilização de provas ilícitas quando for a única forma de

    se obter a absolvição do réu.

    PARA COMPLEMENTAR:

    PROVAS ILÍCITAS: violadoras de direito material

    PROVAS ILEGÍTIMAS: violadoras de direito processual

  • A prova ilícita utilizada pela defesa só é admitida se for o ÚNICO meio de provar a inocência do Réu. Se houver outra forma de provar a inocência, não deve ser admitida. A questão leva consideração o entendimento que mas vale aceitar uma prova ilícita do que aceitar um erro do judiciário.

  • A Doutrina dominante admite a utilização de provas ilícitas quando esta for a única forma de se obter a absolvição do réu. 

  • quem concorda que princípio da irretroatividade e outros meios que dão vantagem para o réu deveria acabar. Quem concorda curta este comentário...

  • E se ele utilizasse para atenuar a pena? Nesse caso nao poderia pq na lei diz excepcionalmente para provar sua inocência, no entanto, Também seria um benéfico. Achei estranho a questão. Ela poderia ter especificado o tipo de benefício.

  • [PROVAS ILÍCITAS]

    - Derivadas de violações de normas de Direito Material, Constituição ou leis;

    - Possui ao menos uma violação a qualquer garantia fundamental do cidadão.

    [PROVAS ILEGÍTIMAS]

    - Provas obtidas com violação às normas Processuais Penais;

    - Afrontam o Direito Processual.

    PROVAS ILEGAIS -> GÊNERO

    PROVAS ILÍCITAS e ILEGÍTIMAS -> ESPÉCIE

    [CONCLUSÃO]

    Provas Ilícitas violam os bens materiais.

    Provas Ilegítimas viola o processo das penas.

    ☑ Provas obtidas por meios ilícitos excepcionalmente são admitidas para benefício do réu.

    -> A inadissimibilidade das provas ilícitas tem sido relativizada em determinada hipótese: quando, PARA FINS DE DEFESA, a prova ilícita for indispensável ela será admissível.

  • Não são admitidas, Salvo para Beneficiar o réu.

  • No caso não seria só se a prova ilícita fosse a ÚNICA forma de absolver o réu?

  • Concordo com o que a colega Renata Santos disse. "beneficiar o réu" é bem diferente de "inocentar o réu". Quer dizer então que a prova ilícita também é válida para atenuar a pena de um preso?! Se alguém puder esclarecer eu agradeço :)

  • A prova ilícita será aceita apenas para beneficiar o réu.

  • Gab.: C

    Regra: Prova ilícita não pode no processo

    Exceção: Benefício ao réu

    Obs.: Prova obtida quando houve ruptura do nexo causal de ilicitude é aceita, porque foi de fonte diversa da ilícita (repita comigo: FONTES INDEPENDENTES)

    Regra: Legalidade e reserva legal (lei em sentido estrito) para lei penal

    Exceção: Medida provisória em benefício aos malandros

  • O princípio contido no inciso LVI do art. 5.º da Constituição Federal — “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” — é relativizado para beneficiar o réu, com base no princípio da proporcionalidade.

    Gabarito: certo.

  • é por isso que o Brasil tá do jeito que tá

  • Sim, se for a única forma de comprovar a inocência do réu...

  • Ao meu ver passível de recurso, visto que "beneficiar o réu" torna-se muito amplo, e a exceção seria, que somente serão aceitas se for a única forma de INOCENTAR e não beneficiar o réu. Visto que beneficiar é muito abrangente.

    Enfim... a Cespe, aquela que está no topo do ordenamento jurídico, acima da CF na Pirâmide de Kelsen.

  • GABARITO CORRETO

    Por isto o país está uma b#@$!

  • Desde que a prova ilícita não seja obtida por meio de tortura, tá tranquilo.

    Gabarito correto.

  • Quando forem a única forma de provar a inocência do réu.

  • Errei por inocência, era só lembrar que tudo benéfico ao criminoso é permitido nesse país de m3rda.

  • por isso que é bom responder questões! no meu pensamento prova ílicita não servia em processo entretanto, pode sim para beneficiar o réu...

  • É melhor um culpado solto do que um inocente preso. Essa é a lógica desses dispositivos.

  • CERTO

    Excepcionalmente, admite-se a utilização de provas ilícitas se for para beneficiar o réu.

  • De fato, provas obtidas por meios ilícitos podem ser admitidas excepcionalmente quando forem as únicas capazes de beneficiar o réu.

  • Exatamente!! só para beneficiar o réu, caso contrário não serão admitidas

  • Provas obtidas por meios ilícitos podem excepcionalmente ser admitidas se beneficiarem o réu

  • É O SEGUINTE, TA CERTO PORQUE?

    pois a Doutrina admite, excepcionalmente, a utilização de provas ilícitas em benefício do réu, notadamente quando se tratar da única forma de o réu provar sua inocência, evitando-se, assim, uma condenação injusta.

  • "Se beneficia o réu pode tudo".

    Isso para 99% dos casos, sempre que o ato realizado é para beneficiar o réu pode ser aceito.

  • errando questão e aprendendo agora que se pode tudo, desde que beneficie o réu.

  • Cristiane Queiroz

    Imagine a situação hipotética.

    Você rompe com seu namorado em decorrência de uma traição. Ele, frustrado com a situação, tendo cópia das chaves de sua casa, implanta uma grande quantidade de droga e ao mesmo tempo informa a polícia que em sua residência ocorre tráfico.

    A autoridade policial (dispensando a exigência do STF de haver fundadas razoes, pré-investigação, outros elementos) adentra em sua casa e te prende em flagrante.

    Obs. Já houve a quebra de uma primeira barreira de segurança pelo controle formal - entrar em sua casa sem fortes elementos, fundadas razões que devem ser demonstrada no sentido pretérito, e não em decorrência da apreensão da droga em si).

    Nossa, e agora, eis que você estava gravando a conversa dele no Whatsapp espelhada em sua computador com o objetivo de revelar a traição e na conversa é declarado a trama do seu ex., tem informação sobre a propriedade da droga e plano maligno. A prova é ilícita, você não pode quebrar a privacidade dele sem autorização judicial, contudo, esta ilicitude pode ser relativizada em seu favor, em benefício do acusado (Princípio da Presunção de inocência).

    Só que isso é exceção, não teria a mesma aplicação se você torturasse a suposta e hipotética amante para ela relatar que foi ele que implantou a droga.

    Você seria processada por tráfico de drogas, por óbvio, não será bandida, e a justiça, por certo, para você e para qualquer outro acusado, teria que respeitar a presunção de inocência e permitir que você respondesse o processo como deveria ser, em liberdade.

  • Agora.

    Por que não pode prova ilícita em favor da acusação?

    Pense, penssseeee, pppeeennnsssseeeeeee.

    Você quer pessoas estranhas entrando em sua casa sem sua autorização? Você quer o Estado ouvindo sua conversa e abrindo suas cartas? Por exemplo.

    Ninguém quer né.

    A, mais eu não sou ladrão! Ninguém é ladrão antes da condenação transitada!

    Consegue imaginar como abriria espaço para abuso de poder com falso fundamento de prender bandido.

    Quantas pessoas seriam violadas em sua intimidade, honra, dignidade? Ou só os bandidos seriam violados? Más como saber quem é o bandido sem violar? Bagunça né.

    Nome disso é sorte que você tem em morar em um país democrático, em que o Estado tem limites.

    É ISSO AI. PERDI BASTANTE TEMPO TENTANDO TIRÁ-LA DA ESCURIDÃO, ESPERO TER AJUDADO.

  • em regra, as provas ilícitas não podem fazer parte do processo, porém, se não houver outra maneira para se provar a inocência do individuo, elas podem ser admitidas.

  • Beneficiar e inocentar são a mesma coisa? Porque o correto é se não houver outra forma de inocentar o réu..

  • Errei a questão simplesmente pelo fato de seguir esse pensamento: Meios ilícitos não seria contra a lei ? Como que provas ilícitas podem beneficiar o réu ? Rsrs

    Errando e aprendendo.

  • °PROVAS ILÍCITAS PODERÃO SER ACEITAS: PARA BENEFICIAR O REU SE FOR PARA GARANTIR A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E A LIBERDADE DO INDIVÍDUO!
  • Para completar o tema, encerto do site DoD:

    "No ponto, destacou ( Min Gilmar Mendes) que o CPP prevê a admissibilidade de provas decorrentes de fontes independentes, sem nexo de causalidade com eventuais provas ilícitas, a fim de embasar decretos condenatórios (CPP, art. 157, §1º). Ademais, a tese da fonte independente também tem sido acolhida pela jurisprudência do STF como exceção à teoria dos frutos da árvore envenenada."

  • EU LEMBRO LOGO DO "LULA"....

  • A Doutrina admite, excepcionalmente, a utilização de provas ilícitas em benefício do réu, notadamente quando se tratar da única forma de o réu provar sua inocência, evitando-se, assim, uma condenação injusta.

    A questão se torna genérica ao explicitar "benefício", o termo se verifica muito abrangente.

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    Questão muito boa! Em regra a CF, no Art. 5°, LVI, veda a admissão de provas ilícitas, no entanto a doutrina e a jurisprudência admitem, EXCEPCIONALMENTE, a utilização de provas ilícitas em EXCLUSIVO benefício para o réu, especialmente quando se tratar de única forma de o réu provar sua inocência, evitando-se, igualmente, uma condenação injusta. Como fundamento da admissão supramencionada, a doutrina e a jurisprudência se apoiam na teoria da proporcionalidade.

  • - É possível o uso da prova ilícita em favor do réu -> Teoria da proporcionalidade.

  • Já dizia o DOMINIC TORETTO: Aqui é o BRASIIIIIIL!

  • Pensei que a questão estava muito genérica. Ao pontar que APENAS o fato de ser benéfica não autorizaria o uso da prova ilícita, deveria ser a única forma de inocentá-lo. Alguém?

  • falou em beneficiar o Réu pode marcar certa.

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  • Gabarito: C

    Teoria da proporcionalidade - é admitido o uso da prova ilícita em favor do réu para conduzir a sua defesa para inocentar do fato (jamais para acusar/incriminar)

    Art. 157 do CPP. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.      

    • A prova ilícita é a produzida com violção à regra de direito material
    • A prova ilegítima é a produzida com violação à regra de direito processual

ID
3300694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de princípios processuais constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (C) QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO. Vejamos.

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DEPRECADO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. DISPENSABILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Superior Tribunal de Justiça STJ ? HABEAS CORPUS : HC 415213 RS 2017/0227737-8)

    [?] 2. Ao interpretar a disposição normativa inserida no art. 222 do CPP, o STJ pacificou o entendimento, sintetizado na súmula 273, acerca da desnecessidade de intimação do acusado e de seu defensor da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados da expedição da carta precatória.

    3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo.

    Mege

    Abraços

  • Lúcio Weber, uma coisa é cientificar a defesa acerca da EXPEDIÇÃO da carta precatória, e outra bem diferente é intimá-la para informar a DATA da audiência em si. É isso, aliás, o que se extrai do teor da Súmula Nº 273/STJ: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

    Por isso, a questão está correta ao dizer que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca.

  • GABARITO ELABORADO PELO CURSO MEGE

    (A) Incorreta. O art. 156 do CPP caput, primeira parte, nos informa que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Assim, é ônus da parte que prova a existência da excludente. Seria pois um encargo atribuído as partes para que por meios lícitos provem a verdade das suas alegações, fornecendo ao juízo elementos necessários à formação de sua convicção;

    (B) Incorreta. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do CPP. O STJ já teve súmula no sentido de que a intimidação feita com arma de brinquedo autorizaria o aumento da pena no crime de roubo (Súmula 174).

    Com o julgamento do REsp 213.054-SP, a 3ª Seção do Tribunal deliberou pelo cancelamento da Súmula n.º 174, a posição atual do STJ é pela impossibilidade de aumento da pena do roubo quando o agente utiliza arma de brinquedo, servindo tal circunstância apenas para caracterizar a elementar da “grave ameaça”. Precedentes recentes: (HC 270.092/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)”

    (C) QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO. Vejamos.

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DEPRECADO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. DISPENSABILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Superior Tribunal de Justiça STJ – HABEAS CORPUS : HC 415213 RS 2017/0227737-8)

    […] 2. Ao interpretar a disposição normativa inserida no art. 222 do CPP, o STJ pacificou o entendimento, sintetizado na súmula 273, acerca da desnecessidade de intimação do acusado e de seu defensor da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados da expedição da carta precatória.

    3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo.

  • CONTINUAÇÃO

    (D) Incorreta. Destaque-se, em primeiro lugar, que esse deslocamento não ofende o princípio do juiz natural nem caracteriza formação de tribunal de exceção. Trata-se tão somente de procedimento legal que visa a garantir que o julgamento seja realizado em um ambiente imune a influências externas, para que seja possível a livre manifestação dos jurados; que o julgamento seja imparcial; que a segurança do réu seja observada; ou que o julgamento seja realizado em tempo razoável. Esta vem sendo a orientação adotada pelo STJ. Vejamos.

    “O desaforamento é uma exceção à regra da fixação da competência em razão do lugar da infração, ratione loci. Tal instituto não fere preceitos constitucionais, já que ele não colide com o princípio do juiz natural, pois só desloca o julgamento de um foro para outro, porém a competência para julgar continua sendo do Tribunal do Júri”;

    (E) Incorreta. Havendo flagrante delito, é possível ingressar na casa mesmo sem consentimento do morador, seja de dia ou de noite. Um exemplo comum no cotidiano é o caso do tráfico de drogas. Diversos verbos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 fazem com que este delito seja permanente: os verbos “ter em depósito” e “guardar”.

    Diante disso, havendo suspeitas de que existe droga em determinada casa, será possível que os policiais invadam a residência mesmo sem ordem judicial e ainda que contra o consentimento do morador. No entanto, no caso concreto, devem existir fundadas razões que indiquem que ali está sendo cometido um crime. Essas razões que motivaram a invasão forçada deverão ser posteriormente expostas pela autoridade, sob pena de ela responder nos âmbitos disciplinar, civil e penal. Além disso, os atos praticados poderão ser anulados. O STF possui uma tese fixada sobre o tema: a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

  • SimBoraMeuPovo,

    Não é necessária a intimação do acusado e de seu defensor da data da audiência, bastando a cientificação da expedição de carta precatória. Observe que a questão fala justamente da intimação acerca da expedição da carta precatória, que, segundo a jurisprudência é necessária, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  • Pessoal, não esquecamos do prejuízo, acredito que esse tenha sido o sentido do comentário do Mege.

  • Vamos lá!!!

    .

    A defesa precisará ser intimada da data da audiência no juízo deprecado?

    -Não. Conforme a Súmula 273, já mencionada pelos colegas.

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    "Entende-se que 'intimada a defesa da expedição da precatória, desnecessária nova intimação da data designada para a realização das audiências no Juízo deprecado. Essa providência não é tida por lei como essencial ao exercício da defesa, por considerar que primordialmente cabe ao defensor inteirar-se naquele Juízo sobre a data escolhida para a realização da prova.' (RT 525/352, 500/342, RTJ 95/547)."

    .

    No entanto, caso a defesa não tivesse sido intimada da expedição da carta precatória, haveria nulidade?

    -SIM. Mas trata-se de nulidade relativa. Conforme o teor da Súmula 155/STF.

    Súmula 155/STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    "A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser "relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha". A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscintando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão. Ordem denegada.

    [HC 89.186, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 10-10-2006, DJ de 6-11-2006.]"

    .

    Espero ter contribuído! É errando que se aprende a acertar kkk

  • Cuidar para não confundir

    Uma vez intimada a defesa acerca da expedição da carta precatória, é DESNECESSÁRIA nova intimação da defesa para ciência da data designada para a audiência no juízo deprecado. 

    STF: Não se aplica quando se trata de acusado defendido pela defensoria pública e há sede da defensoria pública no local em que se encontra o juízo deprecado. Neste caso, considerando a enorme quantidade de assistidos da defensoria, bem como os problemas organizacionais, deve o juízo proceder à intimação da unidade da DP que funcione na sede do juízo deprecado, para ciência da data da audiência. 

  • GABARITO C, LEMBRANDO QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO PARA CIENCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA.

    e) ERRADA= Diante disso, havendo suspeitas de que existe droga em determinada casa, será possível que os policiais invadam a residência mesmo sem ordem judicial e ainda que contra o consentimento do morador. No entanto, no caso concreto, devem existir fundadas razões que indiquem que ali está sendo cometido um crime. Essas razões que motivaram a invasão forçada deverão ser posteriormente expostas pela autoridade, sob pena de ela responder nos âmbitos disciplinar, civil e penal. Além disso, os atos praticados poderão ser anulados. O STF possui uma tese fixada sobre o tema: a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

  • Somente a título de esclarecimento sobre a alternativa "E": Se NÃO fora alegado a situação do FLAGRANTE DELITO na questão, não podemos inferir sobre ele. É necessário que se esclareça na questão NÃO só o FLAGRANTE, mas tb as FUNDADAS SUSPEITAS do flagrante, que caso NAO estiverem presentes tornará o FLAGRANTE ilegal devido a Teoria Norte Americana "Frutos da Árvore Envenenada". Sabemos que o MANDADO é a regra! Se não tratar da EXCEÇÃO de maneira clara, a questão torna-se certa! Portanto, questão passível de ANULAÇÃO.

  • A letra E também está certa. Porquanto o STF decidiu que só é lícita a entrada em residência SE houver FUNDADAS RAZÕES de que exista flagrante dentro da residência, como a questão não fala SE existe FUNDADAS RAZÕES então a entrada na casa, sem mandado judicial, é ilícita mesmo que haja situação de flagrancia no interior da residência. Assim, Fere o princípio da vedação de provas ilícitas a apreensão, sem prévia autorização judicial de busca, de substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas.

    Para fixar melhor segue o comentário da Maria: "Somente a título de esclarecimento sobre a alternativa "E": Se NÃO fora alegado a situação do FLAGRANTE DELITO na questão, não podemos inferir sobre ele. É necessário que se esclareça na questão NÃO só o FLAGRANTE, mas tb as FUNDADAS SUSPEITAS do flagrante, que caso NAO estiverem presentes tornará o FLAGRANTE ilegal devido a Teoria Norte Americana "Frutos da Árvore Envenenada". Sabemos que o MANDADO é a regra! Se não tratar da EXCEÇÃO de maneira clara, a questão torna-se certa! Portanto, questão passível de ANULAÇÃO".

     

    Tudo no tempo de Deus não no nosso.

  • Queria saber em qual momento a alternativa E diz que houve flagrante?

  • É necessário se ter o cuidado que a alternativa E trata se de um crime permanente, onde a flagrância se prolata no tempo, e sendo portando, uma exceção a invasão de domicilio.

  • Não vejo qual o erro da alternativa B

  • Driele, gerou grave ameaça a pessoa ( mesml que psicológica )

  • Entendo que o erro na B está em dizer que basta o réu alegar; na verdade ele precisa demonstrar; uma vez demonstrado nos autos, juntar provas, a qualificadora é sim afastada, porque o simulacro não qualifica.

  • QUESTÃO BEM COMPLEXA, RESOLVI COMENTAR:

    A: ERRADA

    B: ERRADA

    As alternativas acima cobram o conhecimento acerca do ônus da prova no processo penal, pois bem, em regra como o ônus probante é da acusação, todavia, cabe ao MP realizar a prova da existência do fato e de sua autoria, entretanto, quando o RÉU acusar em sua defesa uma causa de EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE da conduta este ônus é da defesa, não cabendo a aplicação do in dubio pro reo no caso em comento.

    É a situação também aplicada na ALTERNATIVA B, o entendimento dos tribunais superiores é que se a vítima alegar que foi roubada com o uso de arma de fogo, não basta ao réu alegar que a arma não possuía potencial lesivo, ele precisa comprovar, caso contrário será aplicada a qualificadora.

    D: ERRADA

    Questão bem simples, letra de lei:

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.  

    Entretanto, o mais interessante é o fato de que o CESPE baseia suas provas sempre nas decisões recentes do STF, tal fato foi decidido no (HC) 167960 STF no início de 2019.

    E: ERRADA

    Muita gente marca essa assertiva justamente por "saber de mais" e acaba caindo no peguinha do CESPE, quem marcou essa assertiva considerou que o tráfico e a associação são crimes permanentes e por isso a apreensão pode ocorrer independente de mandato, TODAVIA, há necessidade de um outro elemento que não pode ser deduzido que é a FUNDADA SUSPEITA, se a questão não for expressa, NÃO PRESUMA!

    C: CERTA

    Gente, questão certa por eliminação. Ocorre que pelo teor da súmula 155 do STF, a nulidade é relativa: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha."

    Força, Fé e Foco.

    Estamos juntos!

  • a "fundada suspeita" da alternativa E, não estaria presumida quando a questão diz "investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas." acho q se ele já está sendo investigado por associação criminosa, caracteriza a fundada suspeita. Logo, a ação não fere o princípio da vedação...

  • A

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício

    REGRA PROBATÓRIA: A acusação tem o ônus de provar a culpabilidade, por sua vez, a defesa tem o ônus de provar a causa de sua exclusão.

    B

    É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2, I do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova

    O Princípio in dubio pro reo, não se confunde com a existência de provas que de fato evidenciem a situação de aumento de pena.

    Sendo que cabe a defesa demonstrar que a arma não tem potencialidade lesiva

    C

    A ausência de intimação da defesa sobre a expedição de precatória para oitiva de testemunha é causa de nulidade relativa. Ofende o princípio do contraditório/ampla defesa. (EDIÇÃO Nº 69) Jurisprudências em tese STJ e teses jurídicas STF

    D

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    E

    NO CASO DE FLAGRANTE

    4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010)

  • Esse caso da arma quem tem que provar é o Estado através de prova pericial direta( laudo) ou indireta(testemunhas que viram a arma dispará), né não? Tem gente falando que o réu tem que provar que ela não dispara! Pois simulacro ou arma verdadeira que não dispara dá na mesma, ou seja não qualifica!
  • Será que o erro da B não seria o fato de que o emprego de arma em roubo não ser qualificadora mas sim majorante - causa de aumento de pena - de 2/3 para arma de fogo e de 1/3 a 1/2 para arma branca?

  • O que danado é carta precatória para oitiva de num sei o q? kkk

  • QUAL O ERRO DA LETRA E??

  • Assertiva C

    Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca

  • FUTURA DEFENSORA: crime permanente, flagrante delito (vide RE 603616).

  • Tiago Fernandes (O que danado é carta precatória para oitiva de num sei o q? kkk) de forma muito muito simples, carta precatória é um documento que um juiz envia a outro juiz de outra cidade para cumprir algum ato processual, e, no caso, oitiva é ouvir alguém (testemunha, vítima, réu, etc)

  • GABARITO LETRA C

    Sobre a letra B:

    "Ausência de perícia em arma de fogo não afasta causa de aumento no crime de roubo. “1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo. 2. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório” (STJ, HC 177026/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03.04.2012)".

  • A. INCORRETA. Cabe à defesa provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    B. INCORRETA. Não basta o réu alegar ter utilizado um simulacro de arma de fogo que tenha sido confundido pela vítima, ele deve comprovar.

    C. CORRETA. Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca. (súmula 273 STJ)

    D. INCORRETA. Não viola o princípio do juiz natural o desaforamento de julgamentos do tribunal do júri para comarca que não seja circunvizinha de local que gere dúvida acerca da imparcialidade dos jurados.

    E. INCORRETA. Não fere, o princípio da vedação de provas ilícitas a apreensão, sem prévia autorização judicial de busca, de substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas. Dispensa-se o mandado, em caso de flagrante de crime permanente.

    ÜBERMENSCH!

  • Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca. (súmula 273 STJ)

  • Gabarito Letra C. Alternativa correta.

    C) Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca.

    Caso a defesa não tivesse sido intimada da expedição da carta precatória, haveria nulidade?

    SIM. No entanto, trata-se de nulidade relativa. Veja o que diz o STF:

    Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha.

    Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas, pág. 481.

  • Crime de tráfico de drogas são crimes permanentes. Situação de flagrância na qual há evidencia de prática de conduta ilicita, será permitido em função da prática de crime permanente.

  • Crime de tráfico de drogas são crimes permanentes. Situação de flagrância na qual há evidencia de prática de conduta ilicita, será permitido em função da prática de crime permanente.

  • A qualificadora do crime de roubo será excluída se o agente empregar a violência/grave ameaça com o simulacro.

  • Eu sei que a questão não é de Penal, mas gente por preciosismo mesmo:

    Não existe QUALIFICADORA do crime de roubo pelo uso de arma, MAS SIM MAJORANTE!!

  • sobre a letra A- errado- vejamos:

    a)Em razão do princípio da inocência, caso o crime seja um fato típico, antijurídico e culpável, caberá à acusação provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    - Teoria da Indicidiariedade ou da "Ratio Cognoscendi": O que ela diz? O que o próprio nome dá a entender: que a caracterização do fato típico é apenas indício de ilicitude. Por indício temos presunção relativa. Em outras palavras, se ficar comprovado que o sujeito praticou conduta descrita como típica, presume-se que é ilícita, razão pela qual fica TRANSFERIDA PARA A DEFESA o ônus de provar as excludentes de ilicitude.

    GAB LETRA C - VEJAMOS:

    Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca

    Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Assim, mesmo que a defesa não tenha sido intimada da expedição da precatória, isso não significa necessariamente que haverá nulidade. Para que o ato seja anulado, é necessário que a defesa alegue o vício no tempo oportuno e demonstre a ocorrência de prejuízo sofrido.

    Vale ressaltar que a simples prolação de sentença condenatória não revela, por si só, o prejuízo sofrido em virtude da suposta nulidade, pois o édito condenatório pode se embasar em arcabouço probatório mais amplo, sendo imprescindível a real demonstração de que a oitiva da testemunha em tela, com a prévia intimação do advogado do réu, poderia determinar desfecho diverso (STJ HC 265.989/PE, julgado em 13/08/2013).

    Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    • Atenção: se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade (STF RHC 106394/MG, j. em 30/10/2012).

    Tem que intimar a defesa que foi emitida a carta precatória para ouvir a testemunha, mas não precisa a intimação da data da audiência. Se não tiver tido a intimação da expedição da precatória, a nulidade é relativa.

  • Súmula 155 do STF==="é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para a inquirição de testemunha"

  • C) CORRETA. O enunciado de súmula nº 273 do STJ dispõe que “intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". A questão está correta ao dispor que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca. Não é necessária a intimação do acusado e de seu defensor da data da audiência, bastando a cientificação da expedição de carta precatória. Observe que a questão fala justamente da intimação acerca da expedição da carta precatória, que, segundo a jurisprudência é necessária, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  • O crime de roubo usando um simulacro de arma de fogo afastara´ a "qualificadora", contudo, o ônus de provar a inexistência de potencial lesivo é do ofensor (acusado), pois ele é quem está apresentando a tese defensiva. Não basta para tanto alegar, mas sim provar.

    Em relação às diligências realizadas mediante expedição de carta precatória, o que se exige, sendo o bastante, é a intimação da defesa quanto à expedição da carta precatória, e não necessariamente intimação de eventual data de audiência no Juízo deprecado, inteligência da súmula nº 273/STJ

    #SOMOS MAIS QUE VENCEDORES!

  • GABARITO C

    B - INCORRETA. A mera alegação do réu de que a arma era de brinquedo, sem mais detalhes ou elementos de convicção, é insuficiente para justificar a exclusão da causa de aumento de pena com base no princípio do in dubio pro reo, pois este exige que a dúvida seja séria, fundada e razoável,

    [...] deve o princípio in dubio pro reo ser lido com mais rigor. Vale dizer, não é qualquer mera, simples e possível dúvida, ou a dúvida inconsistente, fantasiosa, imaginária, teórica, abstrata ou meramente retórica que enseja a absolvição do réu. Se assim o fosse, praticamente nunca o juiz se sentiria apto a condenar, pois de quase tudo se pode duvidar, ainda mais no âmbito das provas, que embora busque a reconstrução de um fato passado, revelará apenas uma verdade próxima à realidade do evento que ocorreu [...] apenas a dúvida justa, séria, honesta, real e substancial, baseada na razão e nas provas, enfim, apenas a dúvida razoável é que pode respaldar uma sentença absolutória. (REIS, André Wagner Melgaço. Uma reeleitura necessária do princípio do in dubio pro reo. Site: carta forense).

    Sobre o tema, vide questão Q1048830.

  • alguém, por favor, me diz qual o erro da A?

    Em razão do princípio da inocência, caso o crime seja um fato típico, antijurídico e culpável, caberá à acusação provar a INexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    Quer dizer, não é o MP mesmo quem tem que provar que inexiste excludente de antijuridicidade, tese alegada pela defesa do réu???

    Se é o réu quem alega causa de excludente de ilicitude, cabe ao MP provar que ela INexiste, não?

    O que tô deixando passar? :(

  • Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Súmula 155/STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha

  • A. INCORRETA. Cabe à defesa provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    B. INCORRETA. Não basta o réu alegar ter utilizado um simulacro de arma de fogo que tenha sido confundido pela vítima, ele deve comprovar.

    C. CORRETA. Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca. (súmula 273 STJ)

    D. INCORRETA. Não viola o princípio do juiz natural o desaforamento de julgamentos do tribunal do júri para comarca que não seja circunvizinha de local que gere dúvida acerca da imparcialidade dos jurados.

    E. INCORRETA. Não fere, o princípio da vedação de provas ilícitas a apreensão, sem prévia autorização judicial de busca, de substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas. Dispensa-se o mandado, em caso de flagrante de crime permanente.

  • CARTA PRECATÓRIA :

    Correta>>

    SÚMULA 155 STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição da precatória para inquirição de testemunha.

    De acordo com o STJ, por essa nulidade ser relativa, não basta apenas que a defesa alegue não ter sido intimada, é necessário que alegue esse vicio no tempo oportuno, e que demostre ocorrência de prejuízo.

    Outra súmula importante, sobre o tema:

    SÚMULA 273- STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Ou seja, se as partes foram intimadas da expedição da carta rogatória, a elas cabe o respectivo acompanhamento, sendo desnecessária a intimação da data designada para a audiência no Juízo deprecado (juízo onde foi encaminhada a carta)

    Agora, se o réu for assistido por defensoria publica, e essa defensoria tem sede no juízo deprecado, será obrigado intimar a defensoria. (lembrar, são centenas de assistidos para poucos defensores, ou seja, não tem como dar conta de tudo)

    Fonte: livro de súmulas do dizer o direito.

    :) avante!!

  • Paulo Alves, também tive esse mesmo raciocínio! Cabe à defesa provar a EXISTÊNCIA de causa de excludente de ilicitude, e não sua INexistência, sendo este pela lógica o papel da acusação! Alguém mais?

  • Créditos ao POVO DE DEUS. Respostas assim tem que ficar afixada...

    A. INCORRETA. Cabe à defesa provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    B. INCORRETA. Não basta o réu alegar ter utilizado um simulacro de arma de fogo que tenha sido confundido pela vítima, ele deve comprovar.

    C. CORRETA. Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca. (súmula 273 STJ)

    D. INCORRETA. Não viola o princípio do juiz natural o desaforamento de julgamentos do tribunal do júri para comarca que não seja circunvizinha de local que gere dúvida acerca da imparcialidade dos jurados.

    E. INCORRETA. Não fere, o princípio da vedação de provas ilícitas a apreensão, sem prévia autorização judicial de busca, de substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas. Dispensa-se o mandado, em caso de flagrante de crime permanente.

  • Silenciou o L*cio W**** e agora sou feliz.

  • Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    -EXCEÇÃO: Se o réu for assistido pela Defensoria Pública instalada e estruturada no juízo deprecado, será obrigatória a intimação da Defensoria do dia do ato, sob pena de nulidade.

    Importante ressaltar que se trata de nulidade relativa:

    Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 273-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/08/2020

  • Em relação a esta questão, acredito que, no atual entendimento doutrinário, a alternativa "A" estaria correta, pois é discutido, tendo como base o princípio da presunção de inocência, que quando o réu/acusado alega que agiu amparado por uma excludente de ilicitude, por exemplo, legítima defesa, não cabe a este provar a sua alegação, baseado no princípio supradito. Destarte, inverte-se o ônus da prova para acusação.

  • A defesa precisará ser intimada da data da audiência no juízo deprecado?

    NÃO. Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Até aqui, tudo bem. A novidade vem agora:

    A 2ª Turma do STF decidiu que, se o réu for assistido pela Defensoria Pública no juízo deprecante e, na sede do juízo deprecado, houver Defensoria instalada e estruturada, será obrigatória a intimação do órgão acerca do dia e hora do ato processual designado para que o Defensor lotado no juízo deprecado compareça e faça a assistência do réu na inquirição das testemunhas.Segundo decidiu o STF, caso não haja a intimação do dia da audiência, haverá nulidade do ato.

    Fonte: DoD :)

  • Acerca de princípios processuais constitucionais, é correto afirmar que:

    Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca

  • LETRA B

    Súmula 174-STJ: No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena. • Cancelada, em 24/10/2001, no julgamento do REsp 213.054-SP. • Atualmente, se a violência ou ameaça do roubo é exercida com emprego de “arma” de brinquedo, não incide o aumento de pena previsto no inciso I do § 2º-A do art. 157

    CP - 157 § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):               

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma DE FOGO.  

  • A respeito da alternativa B

    Decisões do TJDFT

    A utilização de simulacro ou arma de brinquedo serve para o reconhecimento da causa de aumento no crime de roubo

    A falta de apreensão e perícia da arma de fogo não afasta o reconhecimento da majorante, constituindo ônus da defesa provar a alegação de que se tratava apenas de um simulacro, ou arma de brinquedo.

    , 00028351320198070005, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 27/4/2020. 

    O fato de o agente ameaçar sua vítima com um simulacro de arma de fogo não implica em crime impossível, pois se configurou a grave ameaça, com força intimidativa suficiente para configurar essa elementar do tipo.”

    , 20170310145130APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/7/2018, publicado no DJE: 24/7/2018. 

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/crime-de-roubo/a-utilizacao-de-arma-de-brinquedo-serve-para-o-reconhecimento-da-causa-de-aumento-do-crime-de-roubo

  • Como assim a alternativa A foi considerada errada? Se o Réu alega Excludente de Ilicitude cabe ao Ministério Público provar o contrario, ou seja, a INexistência!

    (Em razão do princípio da inocência, caso o crime seja um fato típico, antijurídico e culpável, caberá à acusação provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.)

  • Atenção!!!

    A pegadinha consiste em não confundir : Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca.. Diferente do teor da Súmula Nº 273/STJ: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

  • A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo (...) O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico (...) A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (STF, RE 603616 - Repercussão Geral, Tribunal Pleno, Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 05/11/2015, Publicação: 10/05/2016)

  • COMPLEMENTANDO!

    INTIMAR a defesa acerca da expedição de carta precatória.

    Se não fizer a intimação: VIOLAÇÃO do princípio contraditório e da ampla defesa.

    Lembrando que a intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária.  Imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. 

    INTIMAR a defesa para informar a data de audiência.

    Se não fizer a intimação: NÃO HÁ VIOLAÇÃO do princípio do contraditório e da ampla defesa.

    Desnecessária nova intimação da data designada para a realização das audiências no Juízo deprecado.

    Súmula Nº 273/STJ: “Intimada à defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

    Súmula 155/STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha."

  • Paulo Alves, tudo bem, meu amigo? De fato a alternativa A menciona que o Ministério Público deveria provar a INexistência da causa de exclusão de ilicitude. Porém, o fato da palavra ser "INEXISTENTE" não torna a alternativa correta. A alternativa A está INCORRETA. Explico.

    Acredito que o que você esteja deixando passar é que você está partindo do pressuposto que o Ministério Público tem o ônus de provar que a causa de exclusão de ilicitude não existiu/não existe. Ora, o Ministério Público NÃO TEM de provar a INEXISTÊNCIA da causa de exclusão de ilicitude, mas sim o réu, que a suscita, é que TEM DE PROVAR.

    Isso decorre da concepção lógico-argumentativa de que não é viável provar que algo NÃO EXISTE. Desta forma, se o réu alega que algo EXISTE (que existe uma causa de exclusão de juridicidade que o autorizou a agir daquela forma), deve, portanto, provar essa alegação. Isso porque, frise-se, nessa hipótese, o réu afirma, de modo que, é mais viável que ele prove a existência de algo, do que o Ministério Público prove a INexistência. Compreende? Tratar-se-ia de uma prova diabólica para o Ministério Público.

    Por mais que se suscite eventual violação à presunção de inocência nessa perspectiva, o entendimento de que o réu deve provar a existência da exclusão de ilicitude da qual pretende se socorrer é majoritário na doutrina. Destarte, em sede de prova objetiva, deve ser, portanto, o entendimento adotado.

  • GABARITO LETRA C).

    CUIDADO!

    Há comentários abaixo afirmando que "Cabe à defesa provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu."

    Por lógica, a defesa não vai provar a INexistência de causa exclusão da antijuridicidade, mas sim a EXISTÊNCIA de causa de exclusão.

    Ora, o que a defesa mias quer é provar que o fato cometido não é ilícito, ou seja, que existe (e não que inexiste) causa excluindo sua ilicitude.

    O raciocínio é relativamente simples, mas alguns comentários abaixo podem embaralhá-lo.

    E lembrando que mesmo assim a alternativa A) continua errada, conforme explicação muito bem prestada pelo colega Fabrício Godinho.

  • GAB: Letra C.

    APROFUNDANDO.

    A) Em razão do princípio da inocência, caso o crime seja um fato típico, antijurídico e culpável, caberá à acusação provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    Para a doutrina tradicional, incumbe à acusação provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, cabe à acusação provar que houve a prática de um ato típico. De outro lado, incumbe à defesa provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

    A doutrina atual diverge e afirma que o ônus da prova é exclusivo da acusação, ou seja, cabe à acusação provar tudo

    Nessa questão, o examinador adotou a doutrina tradicional.

    B) Em razão do princípio in dubio pro reo, a qualificadora do crime de roubo pelo uso de arma será excluída se o réu alegar ter utilizado um simulacro de arma de fogo que tenha sido confundido pela vítima.

    Nesse caso, entende-se que cabe à defesa provar que a arma empregada no roubo, quando não apreendida, era de brinquedo, sem potencialidade lesiva (STJ, HC 232.273/SP), ou seja, cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ, EREsp 961.863/RS). Nas palavras do STF, "se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do CPP" (HC 103.910/MG).

    Logo, não basta que o réu alegue, ele deve provar que a arma empregada no roubo era de brinquedo.

    Fonte: FÁBIO ROQUE ARAÚJO e KLAUS NEGRI COSTA - Processo Penal Didático.

  • O problema da letra e consiste na ausência que situação de fato que evidencie situação do crime de tráfico de drogas permanente induzindo o candidato acreditar na ilegalidade da prova por descumprimento de direito fundamental da inviabilidade do domicílio

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime de roubo previsto no art. 157 do CP, bem como do entendimento dos princípios constitucionais e o entendimento pelos tribunais superiores. Analisemos então cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Na verdade, caberá à defesa provar a existência de causa de exclusão da antijuridicidade, pois a defesa que tem o interesse que o réu seja absolvido.

    b) ERRADA. O simulacro de arma de fogo é um objeto que parece uma arma, porém não tem a capacidade de atirar, para caracterizar a qualificadora do crime de roubo, a violência ou ameaça deve ser exercida com emprego da arma de fogo, de acordo com o art. 157, §2º-A, I do CP. Desse modo, não haverá a qualificadora se o réu se utilizou de um simulacro de arma de, ocorre que não basta ele fazer essa alegação para restar afastada, deve comprovar nos autos do processo de que o objeto utilizado não era uma arma propriamente, mas sim um simulacro.

    c) CORRETA. Enseja nulidade relativa do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha, de acordo com a súmula 155 do STF, inclusive veja a jurisprudência do STF nesse sentido:

    A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser "relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha". A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscitando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão. Ordem denegada. [HC 89.186, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 10-10-2006, DJ de 6-11-2006.]

    d) ERRADA. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas, de acordo com o art. 427, caput do CPP. Ou seja, o princípio do juiz natural não impede o desaforamento. Inclusive, há jurisprudência do STJ nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. ART. 427 DO CPP. DECISUM ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA MANIFESTADA APÓS NOVE ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. ART. 424 DO CPP, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.689/2008. 1. O desaforamento é uma exceção à regra da fixação da competência em razão do lugar da infração, ratione loci. Tal instituto não fere preceitos constitucionais, já que ele não colide com o princípio do juiz natural, pois só desloca o julgamento de um foro para outro, porém a competência para julgar continua sendo do Tribunal do Júri. 2. Nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, o desaforamento para a comarca de Curitiba/PR, no caso, firmou-se principalmente no interesse da ordem pública e na demora no julgamento, consoante o parágrafo único do art. 424 do Código de Processo Penal, vigente à época. 3. A impetração do writ ocorre nove anos após o trânsito em julgado do decisum. Preclusão consumada. 4. Matéria não decidida no acórdão impugnado impede o exame pelo Superior Tribunal, em razão da evidente supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 206854 PR 2011/0110320-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/04/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014).

    e) CORRETA. No caso de entrada em domicílio sem mandado judicial, só pode haver com fundadas razões para que seja considerada lícita e a questão não mencionou que havia fundadas razões, é sabido que se dispensa o mandado em caso de flagrante de crime permanente, porém deve haver fundadas razões para a medida. Veja o RE 603616 julgado pelo STF:

    “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. [...]Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados."

    GABARITO DA BANCA: LETRA C.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRAS C e E.
  • Minha contribuição:

    DESAFORAMENTO:

    JURÍDICO (TERMO)

    ato por meio do qual é transferido um processo de um foro ('circunscrição judiciária') para outro.

    Que Deus abençoe cada um em seus estudos! ;)

  • c) CORRETA. Enseja nulidade relativa do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha, de acordo com a súmula 155 do STF, inclusive veja a jurisprudência do STF nesse sentido:

  • Comentário letra "E"

    A apreensão de substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas, sem prévia autorização judicial de busca, fere o princípio da vedação de provas ilícitas.

    >>> Fere o princípio da inviolabilidade do domicílio, CF art. 5º XI.

    "O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial. STJ. 6ª Turma. REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606)."

    Fonte: Dizer o Direito

  • Percebo ai nas explicações que há briga de doutrinadores concurseiros. Ego, ego, ego, o que o povo não faz para se sentir bem, ego, Jesus.

    O Brasil só tem artistas, por isso que não deu certo.

  • Em relação a questão E.

    Decisão absurdamente nova do STJ:

    Assertiva - letra E. Fere o princípio da vedação de provas ilícitas a apreensão, sem prévia autorização judicial de busca, de substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas.

    Cabe ao Estado demonstrar, de modo inequívoco - inclusive por meio de registro escrito e de gravação audiovisual -, o consentimento expresso do morador para a entrada da polícia em sua casa, quando não houver mandado judicial.

    HC 616.584, 5ª Turma, julgado em 06.04.2021

    Professora do Q indicou a assertiva (E) como verdadeira.

  • E TOME GENTE P FALAR MERD* VIU.

    GAB. : C

  • Letra C

    a)incorreta:cabe à defesa provar a existência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    b)incorreta: deve ser provado que a arma era simulacro para que não incida a qualificadora, a mera alegação não basta.

    c)correta: Súmula 273 STJ: INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, TORNA-SE DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO.

    d)incorreta:Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    e)incorreta: trata-se de crime permanente, logo não precisa de autorização judicial pois há flagrante.

  • a)Incorreta:

    Cabe à defesa provar a existência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    b) Incorreta: 

    Deve ser provado que a arma era simulacro para que não incida a qualificadora, a mera alegação não basta.

    c) Correta

    Súmula 273 STJ: 

    INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, TORNA-SE DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO.

    d) Incorreta:

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública reclamar ou houver dúvida sobre a:

    Imparcialidade do júri ou a

    Segurança pessoal do acusado,

    O Tribunal,

    A requerimento do Ministério Público,

    Do assistente,

    Do querelante ou

    Do acusado ou

    Mediante representação do juiz competente,

    Poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região,

    Onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    e) Incorreta: 

    Trata-se de crime permanente, logo não precisa de autorização judicial pois há flagrante...

    (DEVENDO TER FUNDADAS RAZÕES....STF)

  • Haveria nulidade e infrigiria o princípio do contraditório e a ampla defesa se comprovado prejuízo pela parte, porém porém questão não traz isso. Afff

  • A explicação do LIMA é melhor que a do professor.

  • TESE STJ 69: NULIDADES NO PROCESSO PENAL

    7) A ausência de intimação da defesa sobre a expedição de precatória para oitiva de testemunha é causa de nulidade relativa.

    8) A falta de intimação do defensor acerca da data da audiência de oitiva de testemunha no juízo deprecado não enseja nulidade processual, desde que a defesa tenha sido cientificada da expedição da carta precatória.

    TESE STJ 51: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II

    7) Cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.

    8) A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.

    9) O crime de porte de arma é absorvido pelo de roubo quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático � o que caracteriza o princípio da consunção.

  • Em relação à letra A:

    A doutrina majoritária entende que o nosso Código Penal adotou a Teoria INDICIÁRIA OU da RATIO COGNOSCENDI da ilicitude - de Max Ernst MAYER - assim, o fato típico tem um caráter indiciário. Ocorrendo o fato típico há um indício de ilicitude, que poderá ser afastada, se ocorrer algumas das excludentes da ilicitude.

    A tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário.

    Sua utilidade prática repousa na inversão do ônus da prova no tocante às causas de exclusão da ilicitude. Em outras palavras, à acusação basta demonstrar a tipicidade do fato, pois desponta como a sua ilicitude. Em síntese, o fato típico presume-se igualmente ilícito.

    A reforma do CPP pela mitigou esta teoria, pois afirma que diante de fundada dúvida quanto a existência de causas excludentes da ilicitude, deve o réu ser absolvido:

    Art. 386 (...) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena ( e , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência (...)

  • A meu ver, gabarito equivocado. O STF sustenta que só haverá nulidade se comprovado prejuízo para a parte.

  •  A nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o artigo 563 do , o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. 

  • 01/07/2021 - Karla, você já errou essa questão 2 vezes. Vi ficar errando até quando?

  • Genocídio é crime contra a humanidade !

  • Enseja nulidade relativa do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha, de acordo com a súmula 155 do STF...

    A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser "relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha". A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscitando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão.

  • Atenção à alternativa B. Não existe qualificadora no crime de roubo do art. 157, mesmo após a Lei Anticrime, exceto o disposto no §3º! Existe apenas causas de aumento. Só com isso já poderia descartar a assertiva

  • a) ERRADA. Na verdade, caberá à defesa provar a existência de causa de exclusão da antijuridicidade, pois a defesa que tem o interesse que o réu seja absolvido.

    b) ERRADA. O simulacro de arma de fogo é um objeto que parece uma arma, porém não tem a capacidade de atirar, para caracterizar a qualificadora do crime de roubo, a violência ou ameaça deve ser exercida com emprego da arma de fogo, de acordo com o art. 157, §2º-A, I do CP. Desse modo, não haverá a qualificadora se o réu se utilizou de um simulacro de arma de, ocorre que não basta ele fazer essa alegação para restar afastada, deve comprovar nos autos do processo de que o objeto utilizado não era uma arma propriamente, mas sim um simulacro.

    c) CORRETA. Enseja nulidade relativa do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha, de acordo com a súmula 155 do STF, inclusive veja a jurisprudência do STF nesse sentido:

    A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser "relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha". A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscitando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão. Ordem denegada. [HC 89.186, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 10-10-2006, DJ de 6-11-2006.]

    d) ERRADA. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas, de acordo com o art. 427, caput do CPP. Ou seja, o princípio do juiz natural não impede o desaforamento. Inclusive, há jurisprudência do STJ nesse sentido:

    e) CORRETA. No caso de entrada em domicílio sem mandado judicial, só pode haver com fundadas razões para que seja considerada lícita e a questão não mencionou que havia fundadas razões, é sabido que se dispensa o mandado em caso de flagrante de crime permanente, porém deve haver fundadas razões para a medida.

    GABARITO DA BANCA: LETRA C.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRAS C e E.

  • Em relação à alternativa A, cumpre relembrar que o sistema brasileiro, quanto à relação entre fato típico e ilicitude, adota a teoria da ratio cognoscendi (criada por Mayer).

    Segundo essa teoria, o fato típico presume-se ilícito.

    Logo, se a acusação conseguir provar que o fato é típico, não será necessário provar que ele é ilícito (já que há presunção), devendo a defesa provar a causa de exclusão da ilicitude, ou ao menos gerar fundada dúvida no juiz.

    Art. 386, CPP. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    (...)

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência   

  • Errei, confundi, súmulas:

    Súmula Nº 273/STJ: Intimada à defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Súmula 155/STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Fere os princípios.

    letra C

    seja forte e corajosa.

  • Letra E) muito cuidado:

    Havendo flagrante delito, é possível ingressar na casa mesmo sem consentimento do morador, seja de dia ou de noite. Um exemplo comum no cotidiano é o caso do tráfico de drogas. Diversos verbos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 fazem com que este delito seja permanente: os verbos “ter em depósito” e “guardar”.

    Diante disso, havendo suspeitas de que existe droga em determinada casa, será possível que os policiais invadam a residência mesmo sem ordem judicial e ainda que contra o consentimento do morador. No entanto, no caso concreto, devem existir fundadas razões que indiquem que ali está sendo cometido um crime. Essas razões que motivaram a invasão forçada deverão ser posteriormente expostas pela autoridade, sob pena de ela responder nos âmbitos disciplinar, civil e penal. STF. Plenário. RE 603616/RO

    .

    RECENTEMENTE:

    A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.

    STJ. 5ª Turma. HC 616.584/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/03/2021.

    STJ. 6ª Turma. HC 598051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    .

    Importante: Drogas é um crime permanente, motivo pelo qual a entrada sem mandato é autorizada porque configuraria flagrante delito, o que autoriza a entrada sem mandato. Porém isso não deve ser feito sem critérios.

    Assim, seriam necessárias (RESUMO):

    -FUNDADAS SUSPEITAS

    -DENUNCIA ANONIMA NÃO É FUNDADA SUSPEITA

    -PROVA POSTERIOR - EX: ATRASO DA OBTENÇÃO DO MANDATO PODE FAZER COM Q A DROGA SEJA DESTRUÍDA ANTES DO FLAGRANTE.

    -É POSSÍVEL EM APTO SEM HABITAÇÃO (STJ. 5ª Turma. HC 588445-SC)

    -NÃO É POSSÍVEL POR MERA INTUIÇÃO (STJ. 6ª Turma. REsp 1574681-RS)

    -REGRA, CONSENTIMENTO LIVRE DO MORADOR ASSINADO POR ELE PRA ENTRAR NA CASA


ID
3409447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante prisão em flagrante de Paulo pelo cometimento de crime de homicídio, policiais analisaram os registros telefônicos das últimas ligações no aparelho celular dele e identificaram o número de outro envolvido, Pablo, que foi acusado de ser o possível mandante. Após a prisão de ambos, a defesa de Pablo impetrou habeas corpus, sob o argumento de que os policiais haviam violado o direito fundamental de sigilo das comunicações de dados, estabelecido no inciso XII do art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF) — “XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

Quanto à extensão da proteção conferida pelo referido dispositivo constitucional na situação hipotética em apreço, assinale a opção correta, à luz da jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

     

    CF, Art. 5º

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

  • Realmente existe essa jurisprudência no STF, mas devemos lembrar que ela é muito relativa. Depende do impetrante do HC e mais ainda do Ministro Relator. Triste a cobrança desse questão.

    Segue o jogo.

  • "... No pleito extraordinário, aduz, em síntese, que

    deve a autoridade policial apreender objetos e instrumentos ligados à conduta delitiva, restando legitimado o acesso a informações e registros contidos em aparelho telefônico, não se configurando, com isso, violação do sigilo da comunicação telefônica e de dados, nos termos da Jurisprudência de nossos tribunais superiores.

    Pretende-se evidenciar, assim, que não configura violação à garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas a obtenção de registros e informações armazenadas em aparelho de telefonia móvel ligado à prática delitiva, diante do dever que tem a autoridade policial de apreender os instrumentos e objetos do crime.

    Nestes moldes, lícita a apreensão de objetos necessários à prova da infração penal, já que se afigura desnecessária a obtenção de mandado de busca para acesso a registros e informações contidas na memória de aparelho de telefone celular do agente, encontrado no local do crime..." (...) Ministro Dias Toffoli

  • Essa questão é nula, pois tem erro crasso no enunciado

    Deveria ser marque a alternativa incorreta, e não correta

    Abraços

  • Não seria para marcar a incorreta?

  • Questão deveria ser anulada.

  • O sigilo tutelado pela norma do art. 5, inciso XII da Constituição Federal (comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e telefônica) engloba o fluxo de dados (comunicação dinâmica) e não os dados em si, já armazenados (comunicação estática).

     Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.

     Tal situação não viola o sigilo protegido pela norma constitucional, e não compreende interceptação telefônica, que se refere ao acesso à fluência das comunicações (comunicações em andamento) e é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição. Pela mesma razão, não se trata de prova ilícita.

     OS: a situação seria diferente se os policiais tivessem acessado o Whatsapp do flagranteado, conforme art. 7, III da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e já decidido pelo STJ ( RHC 51.531-RO e RHC 67.379-RN).

    Fonte:

  • Sigilo das comunicações telefônicas é uma coisa, registro de ligações, é outra.

  • A AS PROVAS DECORRENTES DA ANÁLISE POLICIAL SÃO INADMISSÍVEIS, SEGUNDO A TEORIA DO FRUIT OF THE POISONOUS TREE.

    ERRADO- A doutrina dos frutos da árvore envenenada é uma metáfora legal que faz comunicar o vício da ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material a todas as demais provas produzidas a partir daquela.

    B A ANÁLISE EMPREENDIDA PELOS POLICIAIS CARACTERIZA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, LOGO DEPENDIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    ERRADO- A interceptação telefônica consiste em tomar conhecimento de uma comunicação entre os interlocutores, sem que eles tenham conhecimento de tal ato. É realizada por um terceiro que não participa da conversa (ou comunicação).

    C HOUVE VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS.

    ERRADO-  Sigilo Telefônico. Direito que o indivíduo tem ao segredo do conteúdo das ligações feitas e recebidas por seu aparelho telefônico. A quebra do sigilo só pode ser feita por autoridade competente (Poder Judiciário, CPI) e nos casos admitidos em lei, sob pena de ilegalidade e configuração de crime.

    D A APREENSÃO DOS DADOS ARMAZENADOS CARACTERIZA VIOLAÇÃO DO SIGILO DE COMUNICAÇÃO DE DADOS.

    ERRADO- COMUNICAÇÃO DE DADOS?

    CF, Art. 5º XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de DADOS e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    E NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS.

    CORRETO HOUVE, NO CASO, VIOLAÇÃO DOS DADOS TELEFÔNICOS (REGISTRO DAS CHAMADAS), E NÃO DA COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA (QUE SERIA O GRAMPO).

  • Muita gente erra esse tipo de questão confundindo sigilo de dados com sigilo da comunicação telefônica (este sim é regulamentado pela Lei de Interceptação Telefônica).

  • PESSOAL, MUITAS PESSOAS PEDINDO A ANULAÇÃO DA QUESTÃO E CURTINDO OS COMENTÁRIOS SEM LER OS FUNDAMENTOS TRAZIDOS POR MUITOS COLEGAS. CUIDADO!

    A ASSERTIVA "E", DE FATO, É A RESPOSTA CORRETA, NÃO SE TRATA DE HABEAS CORPUS EXCEPCIONAL OU CORRENTE DE DOUTRINA MINORITÁRIA.

    ESSA É A POSIÇÃO FIRME DA DOUTRINA, E SEMPRE FOI A POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

    Destacarei trechos de um artigo de um dos maiores Professores quado o tema é Delegado de Polícia, investigação e tudo que vem dessa linha (recomendo a leitura completa).

    "(...) Em outras palavras, a cláusula absoluta de reserva de jurisdição limita-se à comunicação dos dados (artigo 5º, XII da CF – informações dinâmicas), e não aos dados em si (artigo 5º, X da CF – informações estáticas), que possuem proteção distinta, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.

    (...) O sigilo não se confunde com cláusula de reserva de jurisdição [8]. O fato de o dado ser sigiloso, por dizer respeito à intimidade e vida privada, não significa que necessariamente demande prévia ordem judicial para ser acessado. Diferentemente da comunicação de dados, a Constituição não pediu obrigatoriamente outorga judicial para acesso aos dados em si, não permitindo que a privacidade se equiparasse a uma intangibilidade informacional que inviabilizasse a persecução penal.

    (...) Em relação aos dados telefônicos, não depende de prévia autorização judicial o acesso pela autoridade policial à agenda eletrônica e aos registros de ligações (histórico de chamadas).[11] De igual forma, é lícita a requisição junto à operadora de telefonia, pelo delegado de polícia, de dados de localização pretéritos (ERBs às quais o investigado se conectou com o celular).[12] Todos esses dados são estáticos e não revelam o teor de qualquer comunicação."

    FONTE:

    Hoffmann Monteiro de Castro, Henrique. Delegado de Polícia Pode Acessar Dados sem Autorização Judicial. ConJur. 13/06/17.

    Disponível em:

    https://www.conjur.com.br/2017-jun-13/academia-policia-delegado-policia-acessar-dados-autorizacao-judicial#sdfootnote7sym

    (acesso em 26/03/2020).

  • STJ:

    Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. STJ. 5ª Turma. REsp 1.630.097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/4/2017 (Info 603).

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Obs.: Entretanto, se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho.

  • Em relação aos dados telefônicos, não depende de prévia autorização judicial o acesso pela autoridade policial à agenda eletrônica e aos registros de ligações (histórico de chamadas - STF, HC 91.867, Rel. Min. Gilmar Mendes, 19/09/2012; STJ, HC 66.368, Rel. Min. Gilson Dipp, DP 29/06/2007.

    Techos do parecer da Raquel Dodge sobre a questão perguntada, em um caso concreto

    Caso:

    Na hipótese, o autor, após o cometimento do crime de roubo, deixou seu aparelho celular cair no chão durante a fuga. De posse do aparelho, os policiais verificaram a existência de fotografias do acusado na memória do aparelho, o que possibilitou sua identificação e prisão.

    Naquele julgamento, ponderou o Min. Relator Gilmar Mendes que “não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação 'de dados' e não os 'dados'”.

    Expondo o cerne da indevida extensão do monopólio da primeira palavra (ordem judicial para a mera coleta de dados em um celular), o voto do Min. Gilmar Mendes aponta exemplos ad terrorem: e se os dados estivessem em

    (i)          “pedaço de papel no bolso da camisa”;

    (ii)        (ii) em “antigas agendas de papel” ou ainda

    (iii)      (iii) em um “caderno” que estaria com oréu no momento de sua prisão?2

     

    Adaptando esses exemplos trazidos no citado precedente do STF para o atual caso concreto, pode-se adicionar ainda a hipótese de fotos (que estavam armazenadas no celular) contidas em “antigo álbum de fotos”, apreendido no local do crime. Assim, para se manter a coerência com a tese adotada no Tribunal a quo (ilicitude da coleta - sem ordem judicial – de dados armazenados em um celular), a atividade policial exigiria contínuas ordens judiciais para a investigação de dados, não importando o meio no qual estivessem tais dados armazenados. A proteção à intimidade ganharia contornos não previstos no texto constitucional, passando a ser objeto do monopólio da primeira palavra e exigindo ordem judicial mesmo diante de autoridades públicas atuando conforme a lei.

    Ante o exposto, manifesto-me pelo conhecimento do agravo, para que seja provido o recurso extraordinário, e, considerados a sistemática de repercussão geral e os efeitos do julgamento deste recurso em relação aos demais casos que tratem ou venham a tratar do Tema 977, proponho a fixação da seguinte tese:

    É lícita a prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros, fotos, vídeos e demais informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva.

     

  • Diferenciação entre a interceptação e a quebra de sigilo de dados telefônicos. trecho da doutrina e juris para ajudar a esclarecer:

    Importa preliminarmente fazer breve apanhado acerca da diferenciação entre interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos, considerando-se necessária tal digressão porque são institutos submetidos a regramentos não excludentes, mas diversos, posto que a simples quebra de dados telefônicos não observa as normas descritas na lei de regência das interceptações telefônicas – Lei nº9.269/96 – e sim ao dogma constitucional da inviolabilidade da vida privada e intimidade.

    Isso porque a interpretação da doutrina e jurisprudência especializada indicam que o objetivo da Lei nº9.269/96 foi disciplinar a fluência das comunicações em andamento e diálogos resultantes dessas comunicações, não sendo objeto do instrumento legal citado os dados da comunicação já armazenados, repise-se, submetidos apenas ao crivo do direito fundamental alusivo à proteção da intimidade e vida privada.

    nesse caso, conforme indica a alternativa

  • Endossando os comentários dos colegas, observação importante no tocante ao art. 7º da Lei 12.965/14 (marco regulatório da internet), o qual assim estabelece:

    Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

    I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

    III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

  • Para todos os efeitos e para quem não entendeu:

    Não confunda os institutos:

    Quebra de sigilo telefônico= Fornecimento de registros como data, hora da ligação, duração...

    Interceptação telefônica>A cesso ao conteúdo da conversa entre dois dispositivos telefônicos.

    Seguindo a orientação dos tribunais ..

     Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados.

     Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação.

    HC 91.867 / PA 

    Resumindo..Não confunda registros telefônicos x sigilo telefônico porque são coisas distintas..

    além disso, Com base em precedentes do STF:

    deve a autoridade policial apreender objetos e instrumentos ligados à conduta delitiva, restando legitimado o acesso a informações e registros contidos em aparelho telefônico, não se configurando, com isso, violação do sigilo da comunicação telefônica e de dados, nos termos da Jurisprudência de nossos tribunais superiores.

    Pretende-se evidenciar, assim, que não configura violação à garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas a obtenção de registros e informações armazenadas em aparelho de telefonia móvel ligado à prática delitiva, diante do dever que tem a autoridade policial de apreender os instrumentos e objetos do crime.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • questão aí é TOP. concurseiro pira!!
  •    

    Origem: STJ

    A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

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    Origem: STJ

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp® presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

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  • STJ: não admite. seria prova ilícita

    STF: o sigilo protege os dados dinâmicos (ex: interceptação telefônica) e não os dados estáticos, logo policial pode vasculhar o celular da criatura!

  • Comunicação de telefônica é diferente de registro telefônico. O que se protege é a COMUNICAÇÃO dos dados, e não os dados em si. No registro telefônico, eu não tenho acesso à comunicação dos dados, não sei que dados, informações foram transmitidas, então posso ter acesso a eles mesmo sem autorização judicial.

    Atenção que o WhatsApp é considerado comunicação de informações, pois tem as mensagens ali, sendo preciso autorização judicial para ter acesso.

    O sigilo tutelado pela norma do art. 5, inciso XII da Constituição Federal (comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e telefônica) refere-se a transferência, comunicação dos dados sendo transmitidos(comunicação dinâmica) e não os dados em si, já armazenados, como registro telefônico (comunicação estática).

     Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.

     Tal situação não viola o sigilo protegido pela norma constitucional, e não compreende interceptação telefônica, que se refere ao acesso à fluência das comunicações (comunicações em andamento) e é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição. Pela mesma razão, não se trata de prova ilícita.

     

  • A resposta é letra E.

    Serendipidade significa nova descoberta.

    Serendipidade subjetiva - interceptação telefonica com descoberta de novos infratores valerá como prova.

    Serendipidade objetiva 1º grau - interceptação telefonica com descoberta de novas infrações interligadas com o crime que deu causa ao pedido de interceptação, valerá como prova.

    Serendipidade objetiva 2º grau - interceptação telefonica com descoberta de novas infrações que NÃO tem conexão ou continencia com o crime que deu causa ao pedido de interceptação.

  • A 2ª Turma do STF tem um precedente antigo abordando um caso concreto em que os policiais, logo após a prisão em flagrante, efetuaram a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos com o flagranteado. Sob o argumento de que não teria havido a interceptação das comunicações telefônica, mas simplesmente acesso a registros telefônicos - chamadas recebidas e efetuadas -, que não gozam da proteção do art. 5º, XII, da CF, concluiu-se pela validade das provas. Afinal, ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos,meio material indireto de prova, a autoridade policial teria agido em estrita observância ao art. 6º do CPP no sentido de colher elementos de informação quanto à autoria e materialidade.

    STF, 2ª Turma, HC 91.867/PA

    STF, 5ª Turma, HC 66.368/PA

    Este precedente da 2ª Truma do STF diz respeito a um caso concreto ocorrido em novembro de 2004. [...] À época, os telefones celulares sabidamente não estavam conectados à internet de banda larga. É de se concluir, então, que o acesso que os policiais teriam àquela época necessariamente seria bem menos intrusivo que o seria no dias de hoje. [...]

    Recentemente, referindo-se expressamente Às provas de terceira geração, a 6ª Truma do STJ concluiu que, sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas por meio de extração de dados e conversas registradas no whatsapp. [...] Para a 6ª Turma do STJ, o precedente do STF não é mais adequado para analisar a vulnerabilidade da intimidade dos cidadãos na hipótese de apreensão de um aparelho celular em prisão em flagrante.

    Renato Brasileiro de Lima, manual de processo penal, ed. 2020, pág, 821.

  • Ao contrário do que alguns pensaram, a alternativa "E" não nega a nulidade, apenas se refere ao motivo dela, diferenciando sigilo de "registro" de dados para sigilo das "comunicações" (transferência imediata) de dados.

    A afirmação sobre a causa não interfere no resultado. A alternativa não está negando ou afirmando a licitude da prova, apenas se referindo ao que de fato ocorreu no caso (foram verificados registros já existentes no celular e não conversas/telefonemas realizadas no momento da abordagem).

  • Assertiva E

    Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.

  • Isso já caiu em provas anteriores, resumindo: se o cara foi preso em flagrante ou por ordem judicial, o acesso aos dados do celular apreendido não é conduta ilícita.

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • VEJA AS TESES STJ EDIÇÃO N. 111 E 105 : PROVAS NO PROCESSO PENAL 

    ATENÇÃO AO COMANDO DA ASSERTIVA:

    STF =  Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.

    STJ =  Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp.

    Situação hipotética: Arnaldo, empresário, gravou, com seu telefone celular, uma ligação recebida de fiscal ligado a uma autarquia a respeito da liberação de empreendimento da sociedade empresária da qual Arnaldo era socio. Na conversa gravada, o fiscal exigiu para si vantagem financeira como condição para a liberação do empreendimento. Assertiva: Nessa situação, De acordo com o STF, o referido meio de prova é LÍCITA por NÃO violar o direito à privacidade, servindo, portanto, para embasar ação penal contra o fiscal.

    Agora, vai entender o STF... a prova obtida por interceptação telefônica decretada por juízo incompetente é ilícita, ainda que o ato seja indispensável para salvaguardar o objeto da persecução penal.

  • Exatamente Gabriel Munhoz!! Acredito que quem errou a questão não foi porque confundiu quebra de sigilo de dados com quebra das comunicações, mas sim porque lembrou do entendimento do STJ. A questão desprestigiou quem está atento às decisões recentes sobre a matéria. Enfim, paciência.

  • Acredito que a questão não se referiu a licitude ou ilicitude de provas. Entendo que recaiu sobre o respaldo do direito, de modo que a violação ao sigilo de dados tem respaldo no direito a intimidade do preso, e a violação da comunicação de dados está no art. 5, inc XII, CF. Houve o acesso aos dados e não a comunicação dos dados, que pode ser entendida como o envio e recebimento de mensagens em tempo real, tal acesso será regulamentado pela lei de interceptação telefônica.

  •  É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido com base em autorização
    judicial

    A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone
    celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao
    conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada
    judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88,
    considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à
    interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de
    dados, e não dos dados em si mesmos.
    Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de
    telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso
    aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão
    tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-
    PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).
    Obs.: CESPE já cobrou na prova do MP RR – 2017 (Info 590 e Info 593).

    Extração sem prévia autorização judicial de dados e de conversas registradas no WhatsApp

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da
    extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto
    autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão
    em flagrante.
    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em
    19/4/2016 (Info 583).

     

     

  • Pra quem tem o livro do Renato Brasileiro 2020 a explicação tá nas pág. 821 e 822.

    Ele traz que é um precedente antigo da 2° Turma do STF (HC 91.867/PA, j. 24.04.2012, Rel. Min. Gilmar Mendes) que diz respeito a um caso concreto ocorrido em 2004 quando não havia os app de mensagens instantâneas.

  • Em continuidade aos comentários dos colegas, para colaborar com argumentos favoráveis ao gabarito, a autoridade policial apreendeu o aparelho telefônico por decorrência do flagrante, e acessou os dados telefônicos presentes no aparelho celular, como agenda telefônica e registro de ligações, como efeito das prerrogatovas policiais investigativas do artigo 6º do CPP. O acesso aos dados telefônicos - que parcela da doutrina denomina comunicação estática -, não se confunde com a interceptação telefônica, submetida à cláusula de reserva jurisdicional (art. 5ª, XII, da CRFB).

    AOposicionamento do STJ no sentido da ilicitudade do acesso às conversas via WhatsApp, sem prévia autorização judicial, não se confunde com o caso, em que a autoridade policial se restringiu ao acesso a dados telefônicos, notadamente o registro de ligações, e não ao conteúdo de conversas.

    Nesse sentido, não houve violação do regime jurídico de quebra do sigilo de comunicações telefônicas, estando a atuação policial assegurada pelo artigo 6º do CPP.

  • Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    Possíveis hipóteses:

    1) PRISÃO EM FLAGRANTE + ACESSO AO WHATSAPP, É POSSÍVEL O ACESSO? NÃO!

    2) PRISÃO EM FLAGRANTE OU QUALQUER DE SUAS MODALIDADE + MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO + ACESSO AO WHATSAPP, É POSSÍVEL O ACESSO? SIM!

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    comunicação telefônica (aquele que está acontecendo no momento, é um diálgo) é garantia constitucional. Por outro lado, sigilo de registro não está abarcado, pois é entendido como prova documental.

    Quando a PC/PM faz uma um flagrante, pode apreender objetos. Nesse caso, o celular seria um objeto, sendo entendidos os registros telefônicos (números de chamadas) como provas documentais que podem ser produzidas.

  • O sigilo tutelado pela norma do art. 5, inciso XII da Constituição Federal (comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e telefônica) engloba o fluxo de dados (comunicação dinâmica) e não os dados em si, já armazenados (comunicação estática).

     

    Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.

     

    Tal situação não viola o sigilo protegido pela norma constitucional, e não compreende interceptação telefônica, que se refere ao acesso à fluência das comunicações (comunicações em andamento) e é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição. Pela mesma razão, não se trata de prova ilícita.

     

    OS: a situação seria diferente se os policiais tivessem acessado o Whatsapp do flagranteado, conforme art. 7, III da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e já decidido pelo STJ ( RHC 51.531-RO e RHC 67.379-RN).

    FONTE: MEGE

  • Acaso o examinador tivesse pedido o entendimento do STJ , o correto seria assinalar as alternativas que sustentam ilicitude da prova.

    Isto porque a 5 e a 6 do STJ possuem firme compreensão de que "SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SÃO NULAS AS PROVAS OBTIDAS PELA POLÍCIA POR MEIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP PRESENTES NO CELULAR DO SUPOSTO AUTOR DE FATO DELITUOSO, AINDA QUE O APARELHO TENADO HA SIDO APREENDIDO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.

    ASSIM, É ILÍCITA A DEVASSA DE DADOS ,BEM COMO DAS CONVERSAS DE WHATSAPP,OBTIDOS DIRETAMNETE PELA POLÍCIA EM CELULAR APREENDIDO NO FLAGRANTE, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL." STJ.6a TURMA.RHC 51531-RO, ReL.Min.Nefi Cordeiro julgado em 19-04-2016(info 583).

    NO ÂMBITO DO STF ,A QUESTÃO SOMENTE SERÁ DECIDIDA QUANDO DO JULGAMENTO DO ARE.1042.075.

    APESAR DISSO,PELA ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS, INFERE-SE QUE O EXAMINADOR EXIGIU DO CANDIDATO CONHECIMENTO ACERCA DO HC91867,DE RELATORIA DO MINISTRO GILMAR MENDES, NO QUAL SE AFIRMOU QUE:

    NÃO SE CONFUNDEM COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA E REGISTROS TELEFÔNICOS,QUE RECEBEM,INCLUSIVE ,PROTEÇÃO JURÍDICA DISTINTA. NÃO SE PODE INTERPRETAR A CLÁUSULA

    DO ARTIGO 5,XLL,DA CF,NO SENTIDO DE PROTEÇÃO AOS DADOS ENQUANTO REGISTRO, DEPÓSITO REGISTRAL . A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL É DA COMUNICAÇÃO DE DADOS E NÃO DOS DADOS. 2.3ART. 6 DO CPP: DEVER DA AUTORIDADE POLICIAL DE PROCEDER Á COLETA DO MATERIAL COMPROBATÓRIO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL. AO PROCEDER Á PESQUISA NA AGENDA ELETRÔNICA DOS APARELHOS DEVIDAMENTE APREENDIDOS,MEIO MATERIAL INDIRETO DE PROVA, A AUTORIDADE POLICIAL,CUMPRINDO O SEU MISTER,BUSCOU,UNICAMENTE,COLHER ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO HÁBEIS A ESCLARECER A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO (DESSA ANÁLISE LOGROU ENCONTRAR LIGAÇÕES ENTRE O EXECUTOR DO HOMICÍDIO E O ORA PACIENTE).

    VERIFICAÇÃO QUE PERMITIU A ORIENTAÇÃO INICIAL DA LINHA INVESTIGATÓRIA A SER ADOTADA,BEM COMO POSSIBILITOU CONCLUIR QUE OS APARELHOS SERIAM RELEVANTES PARA INVESTIGAÇÃO.(STF,C91867,RELATOR(a) Min.Gilmar Mendes,SEGUNDA TURMA ,JULGADO EM 24-04-2012, ACORDÃO ELETRÔNICO Dje-185 DIVILG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012).

  • PROVAS X CELULAR

    A análise dos dados armazenados nas conversas registradas no aparelho celular revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se mostra imprescindível autorização judicial devidamente motivada.

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Obs: Entretanto, o acesso direto pelo policial, após a prisão em flagrante, aos registros de ligações telefônicas do aparelho celular é permitido, pois o policial não tem acesso ao conteúdo das conversas, somente os registros das ligações não violando o princípio da intimidade (STF, HC 91.867 / PA).

    1 - Dados armazenados no celular, quando este é apreendido COM mandado de busca e apreensão:

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do WhatsappPara a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    2 -Dados armazenados no celular, quando este é apreendido SEM mandado de busca e apreensão:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    3 -Acesso ao celular do investigado X acesso ao celular da vítima:

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa

  • Questão confusa. Embora mencione o entendimento do Tribunal específico, existe, ainda, a mau elaboração das alternativas.

  • O porquê (de forma resumida): O STF entende que não há violação ao dispositivo, pois a autoridade policial não teve acesso a comunicação em si. Não foi ouvido ligações e mt menos lido mensagens, o que foi visto é apenas o número de alguém lá no registro telefônico que não é considerado comunicação (e de fato não é). Assim entende o STF, ok?

  • A questão não trouxe dados telemáticos (esses necessitariam de autorização judicial), mas apenas os registros telefônicos. Estes não possuem reserva de jurisdição.

  • É preciso cuidado para o enfrentamento desta questão. Atente-se ela exige o entendimento do STF sobre o tema. Então, havendo algum outro entendimento contrário do STJ, ainda que também correto, não adianta pensar em recurso, pois a CESPE/CEBRASPE não costuma acatar.

    Para responder a questão, necessário fazer diferenciação entre a interceptação das comunicações telefônicas e a quebra de sigilo de dados:
    - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: diz respeito a algo que ainda está acontecendo.
    - REGISTRO TELEFÔNICO (DADOS): está relacionado com as chamadas telefônicas pretéritas, os dados da data da chamada, horário, número de telefone, duração etc.

    O registro telefônico é o histórico das ligações e demais comunicações telefônicas, efetuadas de um número a outro. Não se submetem à mesma proteção jurídica das “comunicações de dados" do art. 5º, inciso XII, da CF/88.

    Desta feita, de fato, ainda que seja apreendido em flagrante, caso não haja um mandado ou autorização específica para analisar o celular do acusado, não é possível que, caso realizado ao arrepio da lei, esta prova seja considerada lícita.

    Analisemos cada assertiva:

    A) e B) Incorretas. Não houve violação ao direito fundamental ao sigilo das comunicações telefônicas.
    O sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas também recebem proteção do art. 5º, XII, da CF/88 e abrange qualquer tipo de CONVERSA telefônica ou telemática.
    Assim, no caso hipotético, resta evidenciado que (A)não houve qualquer a violação do sigilo à comunicação, pois os policiais tiveram acesso apenas aos dados telefônicos e (B a apreensão desses dados não configura violação à comunicação, são coisas distintas.

    C) Correta, porque, mesmo tendo sido apreendido o celular e analisado os registros telefônicos, não houve uma violação do direito ao sigilo das COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, mas sim, violação ao sigilo de DADOS (não houve qualquer violação as COMUNICAÇÕES, tendo em vista que os policiais tiveram acessos aos dados registrados no celular).

    Atenção! O STF enfrentou o tema e vai decidir em sede de Repercussão Geral sobre essa temática: EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PERÍCIA REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL EM APARELHO CELULAR ENCONTRADO FORTUITAMENTE NO LOCAL DO CRIME. ACESSO À AGENDA TELEFÔNICA E AO REGISTRO DE CHAMADAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE SE RECONHECEU A ILICITUDE DA PROVA (CF, ART. 5º, INCISO LVII) POR VIOLAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES (CF, ART. 5º, INCISOS XII). QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DO INTERESSE PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.
    É preciso acompanhar para eventual modificação. Leading Case: ARE 1042075

    O STJ passou a considerar ilícita a devassa, sem autorização judicial, de dados armazenados em aparelho celular ( inclusive diálogos transmitidos por aplicativos como WhatsApp) mesmo quando acessados pela polícia no momento da prisão em flagrante do portador.
    Ainda que a questão tenha exigido apenas o entendimento do STF, a título de conhecimento, vale saber que, ainda que ocorra a prisão em flagrante, para que os policiais analisem o telefone celular do acusado, necessitam de autorização judicial, conforme os entendimentos do STJ, INFOS: 583 e 590.

    D) Incorreta. Primeiramente: Teoria do fruit of the poisonous tree é princípio que corresponde à teoria americana do fruto da árvore envenenada, cuja doutrina defende que todas as provas decorrentes da prova ilícita são contaminadas por este vício. De acordo com o entendimento do STF, tendo em vista que os dados telefônicos não são sinônimos de comunicação de dados, não haveria ilicitude na prova ou; pelo menos, ainda não foi decidido. Porém, conforme o entendimento do STJ que, mais uma vez lembramos, NÃO ERA O EXIGIDO PELA BANCA, poderia ser considerada correta a alternativa. Não nos compete questionar, vez que consta expressamente a jurisprudência de qual Tribunal ela espera. Portanto, de acordo com o ENUNCIADO, esta assertiva está equivocada.

    E) Incorreta, porque, conforme já colacionado no início, o caso hipotético não é nem se confunde com o instituto da interceptação telefônica, em que há a efetivada comunicação entre os interlocutores.
    De fato, para a interceptação telefônica é necessária a prévia autorização judicial e o cumprimento dos demais requisitos previstos na Lei nº 9.296/96, além das regras constitucionais e processual, sendo matéria de reserva de jurisdição. Ocorre que, o caso em tela não se confunde com interceptação telefônica.

    Por fim, sobre a quebra do sigilo de dados (que ocorreu no caso do enunciado): "A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS NÃO SE CONFUNDE COM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E NÃO É ABRANGIDA PELA LEI 9.296/96. A QUEBRA DO SIGILO NÃO ESTÁ SUBMETIDA À CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO E PODE SER DETERMINADA POR CPI E MP" (STJ, EDcl no RMS 17732).

    Resposta: ITEM C.
  • Resumo

    Se o individuo foi preso em FLAGRANTE ou por ORDEM JUDICIAL, o acesso aos dados do celular apreendido não é conduta ilícita.

    FIM .

  • o meu está dando como resposta correta a letra C.

    Não seria a LETRA E?

  • Questão 36

    Gabarito na prova:

    LETRA C) Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.

    Gabarito dado pela banca. Qconcursos apenas errou a ordem.

  • Notifiquem o erro ao QC. O gabarito na prova foi a assertiva E

    QC, não faça isso com concurseiros, já temos um psicológico abalado

  • Pessoal, o gabarito tá dando alternativa *C*. Isto está correto?

  • Em 15/04/20 às 19:36, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 07/04/20 às 19:17, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    QC TA PHODA...

  • Qual é a resposta correta? E ou C ?

  • Gente, o que está acontecendo com o q concursos? Acho que eles estão alterando a ordem das alternativas! O que para algumas pessoas está correto na alternativa C (como no meu caso) para outros aparece a alternativa E. Não é que as respostas estejam diferentes, a resposta é a mesma, porém houve modificação da posição das respostas nas alternativas!
  • GABARITO C

    Da quebra do sigilo de dados telefônico" (quebra dos registros telefônicos):

    1.     Não se trata de captação de conteúdo, mas sim da autorização de acesso aos registros pretéritos de determinado telefone, isto é, autorizar o acesso aos registros das ligações ativas (realizadas) e passivas (recebidas) efetuados por dado telefone em determinado espaço de tempo. Esta não se confunde com a interceptação da comunicação telefônica e, portanto, a ela não se aplica a regra da Lei nº 9.296/96. A CRFB tratou de salvaguardar quatro liberdades:

    a.      A comunicação de correspondência;

    b.     A comunicação telegráfica;

    c.      A comunicação de dados;

    d.     A comunicação telefônica.

    Dessa forma, o sigilo diz respeito à comunicação em si, e não aos dados já armazenados, isto é, a efetiva troca de informações é o objeto tutelado pelo art. 5º, XII, da CRFB. Assim, a proteção constitucional é da comunicação de dados, e não dos dados, de forma a ser perfeitamente possível o acesso, sem ordem judicial, a arquivos de ligações realizadas e recebidas e à agenda de contatos em aparelho telefônico do indiciado. Dessa forma, é possível a verificação das chamadas recebidas e efetuadas, no contexto de prisão em flagrante.

    Contudo, importante frisar que o STJ possui entender no sentido de que são nulas as "provas" obtidas pela polícia sem autorização judicial através da extração de dados e conversações registradas no aparelho celular e WhatsApp do investigado, ainda que tal aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante delito.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • ENTENDIMENTO DO STJ : SE O INDIVÍDUO FOI PRESO EM FLAGRANTE, A POLÍCIA PODE TER ACESSO AOS REGISTRO DE CHAMADAS ( CHAMADAS RECENTE), MAS PARA TER ACESSO A CONVERSAS DE WHATSAPP NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

  • Somente o registro das ligações não é interceptação. Portanto, lícito.

    Seria o gabarito C, mas consta como E.

  • Atualmente, existe divergência entre o STF e o STJ quanto à necessidade de prévia autorização judicial para análise do conteúdo de telefones celulares ou outros aparelhos eletrônicos licitamente apreendidos, mesmo em caso de prisão em flagrante.

    *STF: não há necessidade de autorização judicial. Precedente HC 91867 de 2012. Cita, inclusive, a teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), segundo a qual o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam o réu ao fato investigado. 

    *STJ: entende pela imprescindibilidade de prévia autorização judicial.

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Obs: O STJ entende não haver necessidade de perícia quando o telefone celular era da vítima de homicídio: Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia na hipótese em que seu proprietário – a vítima – foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa, interessada no esclarecimento dos fatos que o detinha, pois não havia mais sigilo algum a proteger do titular daquele direito. (RHC 86.076/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 12/12/2017).

  • Apenas para complementar:

    A Lei nº 9.296/96 protege apenas o fluxo de comunicações (e não os dados obtidos e armazenados)

    A Lei nº 9.296/96 foi editada com o objetivo de regulamentar o art. 5º, XII, da CF/88 e ela dispõe em seu art. 1º, parágrafo único:

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

     

    Ao analisar este art. 1º, percebe-se que houve uma preocupação do legislador em distinguir duas situações diferentes: "fluência da comunicação em andamento" e "dados obtidos como consequência desse diálogo".

    Em outros termos comunicações em andamento não se confundem como os dados da comunicação já armazenados.

    O parágrafo único do art. 1º é enfático ao proteger apenas o "fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática", ou seja, ele somente resguarda a integridade do curso da conversa que é desenvolvida pelos interlocutores.

    A Lei nº 9.296/96 não proíbe que as autoridades policiais tenham conhecimento do conteúdo dessa comunicação depois que elas ocorreram caso fiquem armazenadas no computador, celular etc (sistemas de informática e telemática). Entende-se que cada interlocutor poderia ter excluído a informação e se não o fez, não poderá invocar a Lei nº 9.296/96.

    Fonte: DOD.

  • "Em síntese, as provas colhidas no aparelho sem ordem judicial, poderão ser admitidas em juízo quando o direito a privacidade estiver sendo usado unicamente para ocultação de crimes; quando interesse público justificadamente exigir; quando situações reconhecidas pelo direito excluírem a ilicitude do acesso; em casos de urgência que acarretem prejuízos concretos a vitima ou a investigação. Todas elas analisadas em juízo. Fora dessas hipóteses, concebe-se a prova colhida no aparelho sem prévia ordem judicial como sendo ilícita.

    Diante do contexto de provas altamente invasivas, mostra-se latente a necessidade de reavaliação do CPP no que tange a colheita destas. Por ora, sem prejuízo de melhores considerações, o que se pode conceber é a ideia de compreensão do propósito da tutela constitucional no caso concreto, de forma a não utilizar-se da guarida dos direitos como meio de unicamente ocultar e praticar crimes. Isso, com base em um juízo de proporcionalidade, levando em conta o interesse publico, a urgência e os direitos envolvidos.

    Por fim, apesar deste raciocínio, não há como estipular conclusões absolutas na esfera das liberdades públicas. Circunstâncias peculiares e o curso do tempo poderão ensejar pareceres que somente a realidade poderá revelar ao direito. Principalmente diante de um campo tão dinâmico e desenvolto como o da tecnologia."(g.n.)(; BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus nº 315.220/RS-Rio Grande do Sul. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 2015. Pesquisa de Jurisprudencia. Disponível em: . Acesso em 03 de out de 2017.)

  • Não tô entendendo nada. Os comentários dos colegas afirmam que o gabarito é letra E, mas respondi letra C e o gabarito deu como correto. Procurei a prova e realmente o gabarito é letra C e não letra E.

  • Dados telefônicos (registro das chamadas)

    Comunicação telefônica (grampo)

  • Concordo plenamente com os comentários acima, dos quais me acosto, logo, por se tratar de concurso para o MP, o que interessa ao examinador é o entendimento de que o Promotor deva de forma desenfreada, acusar, acusar e acusar. Triste o posicionamento da Banca quanto a essa questão.

  • Ossada

  • Colega Daniela, com a devida venia, cuidado com essa parte do seu comentário:

     Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.

    O STJ, com fundamento nas exigências do marco civil da internet, estabeleceu entendimento no sentido de se fazer necessária autorização judicial para acesso aos dados armazenados no celular (smartfone etc) quando da prisão em flagrante do agente, excepcionando a referida regra quando a apreensão do aparelho decorrer de mandado de busca e apreensão, em especial quando o aparelho estiver especificado no mandado.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • CESPE sendo CESPE.

    Terça-feira, 11 de junho de 2019

    Suspenso julgamento de HC que discute validade provas obtidas em conversas de Whatsapp sem autorização judicial

    Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do Habeas Corpus (HC 168052), no qual a defesa de um condenado por tráfico pede a nulidade da ação penal com fundamento na ilicitude das provas obtidas mediante acesso a conversas registradas no aplicativo WhatsApp a partir da apreensão do celular e posterior ingresso em domicílio sem autorização judicial. Na sessão desta terça-feira (11), apenas o relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela concessão do habeas corpus para considerar nulas as provas produzidas no processo e pelo encerramento da ação penal.

    (...)

    No Supremo, a defesa alega que o condenado não autorizou o acesso ao seu aparelho celular e à sua residência e sustenta que as provas obtidas mediante violação de sigilo e invasão de domicílio são nulas.

    Relator

    O relator explicou que o caso trata dos limites da proteção aos dados registrados em aparelho celular por meio de aplicativos de troca de mensagens e da inviolabilidade de domicílio. Sobre esse tema, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a jurisprudência do Supremo era no sentido de que a inviolabilidade das comunicações não se aplicava aos dados registrados, mas apenas às trocas de informações privativas (comunicações), adotando uma interpretação mais estrita da norma contida no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. Ele citou, como exemplo, o HC 91867, de sua relatoria. Contudo, segundo o relator, a modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas, a promulgação de novas leis e o significativo desenvolvimento das tecnologias da comunicação, do tráfego de dados e dos aparelhos smartphones leva, nos dias atuais, a solução diferente. “Penso que se está diante de típico caso de mutação constitucional”, afirmou.

    Ele destacou que, no âmbito infraconstitucional, a norma do artigo 7º, inciso III, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) é elucidativa ao prever a inviolabilidade e o sigilo das comunicações privadas armazenadas (dados armazenados), salvo por ordem judicial. “Entendo que o avanço normativo nesse importante tema da proteção do direito à intimidade e à vida privada deve ser considerado na interpretação do alcance das normas do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal”, ressaltou.

    (...)

    Íntegra:

  • GABARITO C

    Realizada a prisão em flagrante, policiais podem acessar os registros das ligações efetuadas e recebidas no aparelho da pessoa presa, mesmo sem autorização desta e sem autorização judicial.

    Contudo, não poderão acessar as mensagens contidas em aplicativos de envio de mensagens (Whatsaap e Instagram, por exemplo), sem autorização da pessoa presa ou sem autorização judicial.

    * Outro detalhe é que, caso a pessoa presa autorize que os policiais acessem seus aplicativos de envio instantâneo de mensagens não haverá violação do sigilo das comunicações telefônicas. Geralmente, o criminoso contumaz (criminoso inimigo ou simplesmente "bandido") acaba autorizando diante da "pressão" na hora da prisão ou pelo simples desconhecimento da lei, que, nesse caso, poderia favorecê-lo.

  • fala galera. vamos colocar só o que tenhamos discernimentos por favor.

    isso aqui é coisa séria.

  • Bem duvidoso esse gabarito. Essa temática já está sendo enfrentada há certo tempo nos Tribunais Superiores, e parece haver uma inclinação por considerar ilegal justamente com base na lei do marco civil da internet.

  • Peçam comentários do professor, GALERA!

  • Entendimento já um pouco antigo STF. Em tempos de informativos do STJ recheados de casos com provas anuladas, fica difícil acertar se você não conhecer o referido precedente, que chega a ser citado em julgamento recente acerca da apreensão de celular e análise das conversas travadas.

    HC 91867 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 24/04/2012 - Órgão Julgador: Segunda Turma

    HABEAS CORPUS. NULIDADES: (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (2) ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL; VIOLAÇÃO DE REGISTROS TELEFÔNICOS DO CORRÉU, EXECUTOR DO CRIME, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (3) ILICITUDE DA PROVA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE CONVERSAS DOS ACUSADOS COM ADVOGADOS, PORQUANTO ESSAS GRAVAÇÕES OFENDERIAM O DISPOSTO NO ART. 7º, II, DA LEI 8.906/96, QUE GARANTE O SIGILO DESSAS CONVERSAS. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA. [...]. 2. Ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial - violação de registros telefônicos de corréu, executor do crime, sem autorização judicial. 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. [...] 4. Ordem denegada

  • Gabarito oficial e definitivo da questão, alternativa "C", encontra-se em anexo aqui no site do QC.

    Questão 36 da prova.

  • Galera, a questão é simples. Não houve interceptação telefônica (acesso ao conteúdo das conversas telefônicas), mas tão somente acesso ao registro de ligações.

    Assim sendo,

    ... não houve violação ao sigilo das comunicações telefônicas.

  • Putaaaa que pariu o CESPE... Um julgado de 2012 isolado como resposta é brincadeira.

  • Questão passível de anulação. Pegaram um julgado antigo e usaram como base pra fazer a questão, porém a maioria da doutrina entende que sim, é violação ao sigilo telefônico vasculhar o celular de um suspeito durante abordagem Gabarito discutível
  • Minha contribuição!

    Como matei a questão:

    O item A e C são absolutamente opostos: isso já descarta todas os outros itens.

    A alternativa C parecia ser a mais correta diante do enuciado.

  • Sigilo dos dados telefônicos: diz respeito às informações referentes às conversas telefônicas (nome/nº/duração da chamada/data), mas não ao teor delas. Não se submete à Lei 9296/96.

    Sigilo das comunicações telefônicas: acesso ao teor das conversas e a quebra do sigilo se materializa por meio da interceptação telefônica.

    Portanto, não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas, uma vez que foi verificado o registro das ligações e não o teor das conversas.

  • um julgado específico sendo levando p uma questão. bola p frente

  • O que me deixou desconfiado nesta questão é que se considerar que uma das alternativas "a" e "d" está certa a outra também estaria, por uma questão de lógica. Aí prestando mais atenção no enunciado eu pensei "A proteção ao sigilo se dá sobre o conteúdo das comunicações, não sobre o mero registro se houve ou não comunicação", e marquei a "c".
  • O CPP dispõe que, quando do conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial apreenderá os objetos relativos aos fatos e colherá todas as provas que servirem para o esclarecimento da autoria e materialidade delitivas (art. 6º, II e III). À vista disso, a apreensão do aparelho celular do agente delitivo preso em flagrante consubstancia verdadeiro dever da atuação policial, razão pela qual, nesse ponto, houve observância à lei.

    Passado isso, cumpre destacar que a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XII, a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas, esta última condicionada à ordem judicial. Nesse ponto, tem-se que a proteção constitucional se restringe às comunicações, não incluindo os dados enquanto registros, que possuem tratamento jurídico diverso. É por isso que se diz que a tutela é da comunicação ‘de dados’ e não dos ‘dados’.

    Com base em tal distinção e, ainda, por considerar que os direitos e garantias fundamentais não se revestem de caráter absoluto, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui o entendimento de que a análise, pelo policial, dos registros telefônicos do agente delitivo preso em flagrante é LÍCITA, tendo em conta que se caracteriza como dado telefônico e não como comunicação telefônica. Assim, no caso sob exame, o policial agiu de forma legal.

    Consigne-se, contudo, que o STF sinalizou, a partir do Min. Gilmar Mendes, uma possível mudança de interpretação, em processo pendente de julgamento, a fim de, diante dos avanços tecnológicos, submeter à apreciação judicial também os casos de registro de dados.

    Por fim, registre-se que o acesso às conversas do Whatsapp do celular do preso em flagrante constitui situação diversa, por se tratar de comunicação telefônica, submetida à reserva jurisdicional, diante da proteção à intimidade (art. 5º, X, CF), conforme jurisprudência do STJ.

    Fonte: Eduardo Gonçalves

  • http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2792328

    STF tem um precedente de que é LÍCITA a devassa aos dados telefônicos no momento da prisão em flagrante sem qualquer autorização judicial. (GILMAR MENDES)

  • OLHAR "REGISTRO DE CHAMADAS" PODE, OLHAR "CONTEÚDO DAS CONVERSAS DO WPP" NÃO PODE.

  • C) Correta, porque, mesmo tendo sido apreendido o celular e analisado os registros telefônicos, não houve uma violação do direito ao sigilo das COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, mas sim, violação ao sigilo de DADOS (não houve qualquer violação as COMUNICAÇÕES, tendo em vista que os policiais tiveram acessos aos dados registrados no celular).

    O STJ passou a considerar ilícita a devassa, sem autorização judicial, de dados armazenados em aparelho celular ( inclusive diálogos transmitidos por aplicativos como WhatsApp) mesmo quando acessados pela polícia no momento da prisão em flagrante do portador.

    Ainda que a questão tenha exigido apenas o entendimento do STF, a título de conhecimento, vale saber que, ainda que ocorra a prisão em flagrante, para que os policiais analisem o telefone celular do acusado, necessitam de autorização judicial, conforme os entendimentos do STJ, INFOS: 583 e 590.

  • Na prova para o Ministério Público, o MP segue sendo MP em sua saga contra os direitos fundamentais...

  • Gilmar Mendes fez uma distinção meramente terminológica do que venha a ser Comunicações Telefônicas e Dados Telefônicos, para dizer que a CF confere proteção apenas as Comunicações telefônicas (Whatsapp, ligações) e não há proteção constitucional aos dados telefônicos (agenda telefônica) como no exemplo acima.

    HC 91867

  • GABARITO C

    NÃO HOUVE VIOLAÇÃO...

  • muito grande pra ler, por isso ERRO TODA VEZ. KKK

  • Letra C.

    Se a pergunta fosse quanto ao STJ, seria sim prova ilícita.

    Como foi a posição do STF, conforme decisão recente entende-se que não há violação da comunicação dos dados.

  • GABARITO: C

    Infere-se que o Examinador exigiu do candidato o conhecimento acerca do HC  124322, de Relatoria do Luís Roberto Barroso, o qual se afirmou que:

    As decisões proferidas pelas instâncias de origem estão alinhadas com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação ‘de dados’ e não dos ‘dados em si mesmos’...” (RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário). Nesse mesmo sentido, a Segunda Turma deste STF, no julgamento do HC 91.867, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que “Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados”. 

  • A-Houve violação do direito fundamental ao sigilo das comunicações telefônicas.

    B-A apreensão dos dados armazenados caracteriza violação do sigilo de comunicação de dados.

    ERRADA: o entendimento pedido é do STF, que entende que a porteção é das ligaçoes e nao dos dados em Si

    C-Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.

    CERTO: O ENTENDIMENTO PEDIDO PELA QUESTÃO É DO STF, que entende que o sigilo das comunicaçoes telefones dizem respeito a ligação e nao aos dados em si.

    caso a questão pedice entendimento do STJ, este tribunal entede ser ilegal coleta de provas pelo policial no aparelho cel do investigado sem autorização judicial

    D-As provas decorrentes da análise policial são inadmissíveis, segundo a teoria do fruit of the poisonous tree.

    errada: a prova é licita segundo entendimento do STF

    E-A análise empreendida pelos policiais caracteriza interceptação telefônica, logo dependia de prévia autorização judicial.

    errado: interceptação diz respeito a ligaçoes telefonescas em curso, estuda da ligação por terceiro sem conhecimento das partes

  • GRUPO DE ESTUDOS NO ZAP, DISCUSSÕES, 87988041769

  • Ta trocado aqui.. Na minha a resposta certa ta na letra C.

    Percebo pelos comentários que em muitos ai está na letra E.

  • Existe uns 400 entendimentos diferentes a respeito desse tema.

  • Prova de promotor não poderia ser diferente!

  • Gabarito: C.

    De maneira objetiva: O policial viu pra quem o cara ligou. Não há como falar em interceptação das comunicações visto que nenhum registro de conversa foi deflagrado. Não há nenhuma ilegalidade perante ao STF quanto ao que o policial fez.

    Bons estudos!

  • Por que o QC fica mudando as respostas nos gráficos? Horrível isso.

  • Quanto ao tema, segue decisão recente do STJ:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM APARELHO CELULAR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PERMISSÃO DO ACUSADO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. FONTE INDEPENDENTE. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. DIVERSIDADE, FRACIONAMENTO E FORMA DE ACONDICIONAMENTO. VALORES EM DINHEIRO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA PENAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES. EXASPERAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO.

    HABEAS CORPUS Nº 537.274 - MG (2019/0297159-6)

    Abraço! Bons estudos!

  • O fato de ter sido verificado o registro das últimas chamadas efetuadas e recebidas pelo réu não configura quebra do sigilo telefônico, pois é dever da autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato, o que, no caso, significava saber se os dados constantes da agenda dos celulares teriam alguma relação com a ocorrência investigada.

    Mas atenção para NÃO CONFUNDIR com o caso de o Policial analisar as conversas de whatssap, pois há entendimento que poderia ser uma prova ilícita, pois precisaria de autorização judicial!!

  • GABARITO LETRA C

    HC 91867, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual se afirmou que: Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. (STF, HC 91867, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20- 09-2012)

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Obs: Entretanto, o acesso direto pelo policial, após a prisão em flagrante, aos registros de ligações telefônicas do aparelho celular é permitido, pois o policial não tem acesso ao conteúdo das conversas, somente os registros das ligações não violando o princípio da intimidade (STF, HC 91.867 / PA).

    Questão comentada pela Profª Luana Davico 

  • Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075 – Repercussão geral

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) x Guilherme Carvalho Farias

    O recurso discute a licitude do acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.

    O acordão recorrido entendeu "por inequívoca a constatação de que a identificação do autor dos fatos foi alcançada unicamente mercê do indevido, desautorizado e ilegal manuseio daquele aparelho de telefonia celular, o que importou na flagrante e indisfarçável quebra da proteção constitucional incidente sobre a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas ali existentes, o que apenas poderia se dar, por exceção, mediante expressa autorização judicial para tanto".

    O MP-RJ alega que, "a hipótese dos autos, expressamente delineada no acórdão recorrido, consistente na apreensão de telefone celular do autor de ilícito de roubo duplamente circunstanciado, após cair no local do crime e ser arrecadado pela vítima e entregue às autoridades, servindo os registros e fotos ali armazenados como linha investigativa hábil a identificar o agente”. Tal hipótese “configura inegável cumprimento do dever policial, não existindo qualquer ilicitude”.

    Em discussão: saber se ofende a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas o acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.

    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

  • Entendo que a questão exigia o entendimento do STF, mas é cediço, no âmbito jurisprudencial, que esse tipo de apreensão de dados demanda autorização judicial.

    Logo, vou simplesmente desconsiderar essa questão, pois ela não buscava o candidato mais atualizado, mas sim fazer uma pegadinha para eliminar os "desatentos".

    Não vejo sentido nesse tipo de questão em uma prova de MP.

    Bons estudos a todos!

  • GABARITO: LETRA C.

    Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados.

    O julgamento do HC 51.531/RO pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sinalizou possível mudança no entendimento jurisprudencial. Cabe pontuar que restou assentado no referido julgamento que a realidade atual, em que os atuais aparelhos celulares estão carregados de aplicativos que contém diversas informações a respeito da intimidade da pessoa, está a exigir revisão do entendimento até então prevalecente (STF HC 91867) de que o acesso aos dados armazenados nos celulares não demandariam ordem judicial.

     

  • Dados telefônicos são os registros de chamadas, os números que aparecem no celular.

    Por outro lado, comunicação telefônica se refere ao conteúdo, as conversas em si, o que ocorre com a interceptação.

    Para o STF= é lícito acessar os dados quando houver prisão em flagrante ou por ordem judicial.

    Para o STJ, mais rigoroso no entendimento da matéria, é ilícito acessar tanto dados telefônicos quanto conteúdo das comunicações telefônicas.

    Logo, não houve violação no sigilo das comunicações telefônicas, apenas acesso aos dados, o que é lícito segundo o STF.

  • Não houve violação das comunicações e sim dos dados .

  • Daniel de Barros, eu discordo que elas são excludentes para esta questão...A violação foi de dados, então, se fosse considerar a jurisprudência do STJ, elas estariam erradas, pois na assertiva não há fato relacionado a comunicações telefônicas, mas sim de dados.

  • Salvo melhor juízo, a questão explora uma problemática diferente da apontada pelos colegas com maior número de avaliações positivas.

    Independente do fato de o STJ considerar ilícita a prova derivada da análise na investigação, sem autorização judicial, e mediante prisão em flagrante, do rol de chamadas realizadas e recebidas pelo conduzido, e de haver uma decisão de 2012 do STF apontando que tal uso seria lícito, o fato é que as alternativas postas ao candidato narram outras situações.

    Vejamos:

    Alternativa B) Pelo que entendo, na assertiva em si não se expõe que houve o exame do rol de ligações, mas tão somente a apreensão de tal rol, o que se entende por apreensão do meio onde tais registros estão alojados: o telefone celular. Portanto, tal alternativa está incorreta, pois a apreensão, por si só, não caracteriza violação, nem perante o STF, nem perante o STJ.

    Alternativa C) De fato, não houve violação do direito ao sigilo das "comunicações", pois, se houver alguma violação, aí considerando inclusive os posicionamentos mais atuais, houve sim do sigilo dos dados, e não das comunicações.

    Alternativas D) Não são admissíveis segundo a teoria apontada, a análise policial por si só que é admissível, segundo o posicionamento do STF; ou inadmissível, segundo o posicionamento do STJ.

  • TODA DISCUSSÃO É VÁLIDA

    NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DA COMUNICAÇÃO, POIS NÃO EXISTIU INTERCEPTAÇÃO, ESCUTA OU GRAVAÇÃO. FOI COMETIDO UMA VIOLAÇÃO AOS REGISTROS, AOS DADOS!!!!

  • Correta: Letra C (Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.)

    COMENTÁRIOS

    O sigilo tutelado pela norma do art. 5, inciso XII da Constituição Federal (comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e telefônica) engloba o fluxo de dados (comunicação dinâmica) e não os dados em si, já armazenados (comunicação estática).

    Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.

    Tal situação não viola o sigilo protegido pela norma constitucional, e não compreende interceptação telefônica, que se refere ao acesso à fluência das comunicações (comunicações em andamento) e é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição. Pela mesma razão, não se trata de prova ilícita.

    OBS: a situação seria diferente se os policiais tivessem acessado o Whatsapp do flagranteado, conforme art. 7, III da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e já decidido pelo STJ (RHC 51.531-RO e RHC 67.379-RN).

    INCORRETAS, portanto, as alternativas A, C, D e E, e CORRETA a alternativa B.

    Fonte: MEGE

  • olha ai os videos do canal do delegado da cunha me ajudando resolver questão!!!

  • Observação: O atual posicionamento do STF é que é possível os policiais terem vista dos dados, pois o sigilo é das comunicações. Entretanto, esse posicionamento poderá se alterar, pois o STF está perto de enfrentar novamente a matéria, inclusive o relator Gilmar Mendes, já se posicionou pela inconstitucionalidade, visto que atualmente os telefones possuem várias informações pessoais, de forma que o invasão dos policiais nessa esfera não seria possível e tudo que tivesse acesso, ainda que dados, é prova ilícita.

  • QUEBRA DE SIGILO DE DADOS/REGISTROS TELEFÔNICOS

    O sigilo que a Constituição Federal protege é apenas relacionado com a "comunicação" em si e não abrange os dados já armazenados. Em outras palavras, a CF só protege a efetiva troca de informações (art. 5º, XII). Os arquivos contidos no aparelho celular, por exemplo, não são protegidos pelo texto constitucional (STF. Plenário. RE 418416-8, 2006).

    A Lei nº 9.296/96 (que regula o dispositivo constitucional) não proíbe que as autoridades policiais tenham conhecimento do conteúdo dessa comunicação depois que elas ocorreram caso fiquem armazenadas no computador, celular etc (sistemas de informática e telemática). Entende-se que cada interlocutor poderia ter excluído a informação e se não o fez, não poderá invocar a Lei nº 9.296/96.

    Por outro lado, a Lei nº 12.965/2014, que regulamenta os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil (Marco Civil da Internet), protege as conversas armazenadas, conforme se observa em seu art. 7º, III.

    E aí, é possível extrair dados e conversas registradas no whatsapp (ex.) presentes no celular do suposto autor de fato delituoso? Depende de autorização judicial?

    STJ (INFO 583 – 6ª TURMA): Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ (INFO 590 – 5ª TURMA): Se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo.

    STF (HC 91.867 – 2ª TURMA): Trata-se de um precedente antigo do STF que julgou um caso concreto ocorrido em 2004 (quando celulares sequer tinha conexão à internet). Na época, entendeu-se que como não havia ocorrido a interceptação das comunicações telefônicas, mas simples acesso a registro telefônicos (chamadas recebidas e efetuadas), não havia proteção do art. 5º, XII da CF, concluindo-se pela validade das provas. Ocorre que com a modernização dos smartphones, com acesso à internet. Esse registro telefônico armazenado no celular é muito maior, abrangendo também conversas no whatsapp etc., razão pelo qual o precedente do STJ é mais atual (distinguishing), segundo Renato Brasileiro (p. 821-822).

    STF (TEMA 977 - ARE 1042075 RG / RJ): pendente de julgamento pelo Plenário do STF. Tema: “Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime”.

    Resposta: a questão refere-se ao HC 91.867, já que pede a posição do STF, apesar de mais antiga em relação ao STJ, portanto a assertiva é letra "C" (antiga letra "E").

  • RESPOSTA: C

    O sigilo tutelado pela norma do art. 5, inciso XII da Constituição Federal (comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e telefônica) engloba o fluxo de dados (comunicação dinâmica) e não os dados em si, já armazenados (comunicação estática).

    Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.

    Tal situação não viola o sigilo protegido pela norma constitucional, e não compreende interceptação telefônica, que se refere ao acesso à fluência das comunicações (comunicações em andamento) e é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição. Pela mesma razão, não se trata de prova ilícita.

    OBS: a situação seria diferente se os policiais tivessem acessado o Whatsapp do flagranteado, conforme art. 7, III da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e já decidido pelo STJ (RHC 51.531-RO e RHC 67.379-RN).

    INCORRETAS, portanto, as alternativas A, B, D e E, e CORRETA a alternativa C.

    Fonte:MEGE

  • Acaso o Examinador tivesse pedido o entendimento do STJ, o correto seria assinalar as alternativas que sustentam a ilicitude da prova. Isto porque a 5ª e 6ª do STJ possuem firme compreensão de que “Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. Assim, é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidos diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.” STJ. 6a Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    No âmbito do STF, a questão somente será decida quando do julgamento do ARE 1.042.075.

    Apesar disso, pela análise das alternativas, infere-se que o Examinador exigiu do candidato o conhecimento acerca do HC 91867, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual se afirmou que:

    Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. (STF, HC 91867, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)

  • A questão Q971388 trata do mesmo assunto. Agora, perceba a alternativa C. O trecho: "conversas registradas", ocasiona o erro da alternativa. Se eu tiver errado, favor me indiquem.

  • - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: diz respeito a algo que ainda está acontecendo.

    - REGISTRO TELEFÔNICO (DADOS): está relacionado com as chamadas telefônicas pretéritas, os dados da data da chamada, horário, número de telefone, duração etc.

  • A questão fala...." Segundo o STF", aí cara vem nos cometários...Ah mas o STJ...o caramba, tá faltando português aí!

  • Quebra do sigilo de dados telefônicos não se confunde com a interceptação telefônica.

     

    Dados telefônicos são chamadas realizadas, chamadas recebidas, número do telefone, titular da linha, etc. Semelhante á conta de telefone. Não está sujeita à cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, de autorização judicial prévia.

    Obs. 1: (des) necessidade de prévia autorização judicial;

     

    STF: “(...) A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique, com apoio em base empírica idônea, a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. (...)”. (STF, Pleno, MS 23.652/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22/11/2000, DJ 16/02/2001).

  • Além da diferenciação entre comunicação telefônica e registros de comunicação, enxerguei outros aspectos:

    A polícia não violou nenhum direito fundamental de Pablo (apenas verificou-se seu nome em registro de terceiro - Paulo).

    Não cabe à defesa de Pablo alegar nenhuma violação.

    Ademais, a ilicitude da prova por derivação sofre mitigação pelo princípio da descoberta inevitável - ora, certamente o celular de Paulo seria periciado (mediante autorização judicial) e a prova seria legalmente produzida.

    Abraços e bons estudos.

  • Minha análise da questão me leva ao entendimento de que os policiais apenas viram a ligação no celular de Paulo, ou seja, não houve apreensão dos dados. É erro comum do examinando dá uma interpretação muito larga a questão. Devemos nos ater a estrita linhas do texto da questão. Veja a parte chave do texto:

    " identificaram o número de outro envolvido, Pablo, que foi acusado de ser o possível mandante"

    A questão não fala que os dados foram apreendidos pelos policiais e usados no processo...eles apenas VIRAM a ligação.

  • Gabarito: Letra C

     "A quebra dos sigilos de dados telefônicos não se confunde com a interceptação telefônica e não é abrangida pela lei 9.296/96, que regulamentou o inciso XII do artigo 5° da CF. A quebra do sigilo não está submetida à cláusula de reserva de jurisdição e pode ser determinada por CPI e MP. (STJ, EDcl no RMS 17732).

  • Se tiver 100 questões sobre esse assunto: 50 irão dizer que viola e 50 que não viola!

  • Ciente do entendimento do STJ, sigo marcando a letra C.

    É preciso diferenciar uma interceptação de comunicações telefônicas ou uma extração de dados de conversa de uma simples quebra de sigilo de dados telefônicos, estes não estão protegidos constitucionalmente, não estão sujeitos à cláusula de reserva de jurisdição e, portanto, conforme a letra C: "Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas."

  • É necessária prévia autorização judicial para a extração de dados e de conversas armazenadas em aparelhos celulares?

    De fato, o STF tem um precedente antigo que autorizava a autoridade policial ver o conteúdo do aparelho celular, independente de prévia autorização judicial. Todavia, é interessante ressaltar que essa decisão foi tomada com base em aparelhos celular desprovido das funcionalidades atuais, tais como e-mails, WhatsApp, dentre outras.

    Fonte: Estratégia.

    O STJ em recente decisão reconheceu a ilegalidade desse tipo de prova.

    Mas fiquemos atentos que em breve o STF atualizará sua jurisprudência, provavelmente prolatando uma alinhada com o atual entendimento do STJ.

    Para quem errou: Errar esta questão é um trauma. Você jamais se esquecerá. kkkkk

    Bons estudos!

  • Os marginais agradecem essa baboseira constitucional.

  • Praticamente as alternativas A) B) D) E) dizem a mesma coisa!!! GAB: C

  • O gabarito está ok, mas tenho uma dúvida:

    Não precisa da autorização de busca e apreensão????

    Nesse caso, a defesa iria apontar isso.

  • Os agentes podem acessar os dados, ou seja, quem ligou pra quem. Todavia, para ser acessado o conteúdo precisa-se de autorização judicial, porque configuraria violação às comunicações telefônicas, o que é proibido pela constituição.

  • Fui de LETRA C só por ser uma questão do MP kk. Sabia que ia dar problema...

  • Bom , quando fala que os policiais ANALISARAM, entendo que precisaria de autorização judicial

  • resposta correta: Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.

  • Pensa comigo: quando a polícia prende alguém ou cumpre um mando de prisão, aquilo que estiver consigo é apreendido e analisado como meio material ok, computadores, tablets, smartphones, cabe a quem comete um crime deletar arquivos , fotos ou mídias.

    Já no grampo com autorização Judicial não se analisa nada, e sim se tem acesso a tudo que é dito pelo investigado e ai sim é invasão e precisa estar amparado pela lei.

  • Qual é o pulo do gato da questão? É o seguinte, quando você tem acesso a dados telefônicos de forma ilegal, você viola o direito de sigilo dos dados, não o sigilo das interceptação telefônica.

  • STJ: é ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (“WhatsApp”), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel.

    HC 590.296/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020)

  • O gabarito é "c" não houve quebra no sigilo das comunicações telefônicas e sim no sigilo de dados.

    Pessoal que ta dizendo que o gabarito é "E" está equivocado. Vejam o comentário do professor.

  • HOJE, O GABARITO SERIA A ALTERNATIVA  '' A '' .

     

     

    STJ: é ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (“WhatsApp”), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel.

     

    HC 590.296/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020)

     

  • Diferença entre a interceptação das comunicações telefônicas e a quebra de sigilo de dados:

    - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: diz respeito a algo que ainda está acontecendo.

    - REGISTRO TELEFÔNICO (DADOS): está relacionado com as chamadas telefônicas pretéritas, os dados da data da chamada, horário, número de telefone, duração etc.

    O registro telefônico é o histórico das ligações e demais comunicações telefônicas, efetuadas de um número a outro. Não se submetem à mesma proteção jurídica das “comunicações de dados" do art. 5º, inciso XII, da CF/88.

    Desta feita, de fato, ainda que seja apreendido em flagrante, caso não haja um mandado ou autorização específica para analisar o celular do acusado, não é possível que, caso realizado ao arrepio da lei, esta prova seja considerada lícita. Nesse sentido, entende o STF

    (...) A proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da 'comunicação de dados' e não dos 'dados em si mesmos', ainda quando armazenados em computador. (cf. voto no MS 21.729, Pleno, 5.10.95, red. Néri da Silveira - RTJ 179⁄225, 270).STF. Plenário. RE n. 418416-8, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19/12/2006.

     

    Atenção! O STF enfrentou o tema e vai decidir em sede de Repercussão Geral sobre essa temática: EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PERÍCIA REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL EM APARELHO CELULAR ENCONTRADO FORTUITAMENTE NO LOCAL DO CRIME. ACESSO À AGENDA TELEFÔNICA E AO REGISTRO DE CHAMADAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE SE RECONHECEU A ILICITUDE DA PROVA (CF, ART. 5º, INCISO LVII) POR VIOLAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES (CF, ART. 5º, INCISOS XII). QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DO INTERESSE PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.

    É preciso acompanhar para eventual modificação. Leading Case: ARE 1042075

    Vale ressaltar que o caso acima explicado é diferente do RHC 51.531-RO, divulgado no Informativo 583. Neste precedente, cuidava-se de prisão em flagrante no curso da qual se apreendeu aparelho de telefone celular e a polícia acessou as conversas do whatsapp sem autorização judicial. Na situação agora comentada (RHC 75.800-PR), houve autorização judicial.

    Relembre abaixo o que foi decidido no RHC 51.531-RO:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    "A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS NÃO SE CONFUNDE COM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E NÃO É ABRANGIDA PELA LEI 9.296/96. A QUEBRA DO SIGILO NÃO ESTÁ SUBMETIDA À CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO E PODE SER DETERMINADA POR CPI E MP" (STJ, EDcl no RMS 17732).

    Fonte: Comentários do professor e site Dizer o Direito.

  • Depois de ler os comentários nem sei qual é a certa. Não sei é mais de nada

  • Nesse caso NÃO HOUVE violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas, devido à polícia ter acessado SOMENTE A AGENDA TELEFÔNICA e não ao conteúdo da conversa.

  • Interceptação telefônica/ quebra de comunicação telefônica é diferente de quebra de registro telefônico/ quebra de dados telefônicos. A interceptação telefônica se refere a algo que ainda está acontecendo, uma escuta telefônica por exemplo. Já registros telefônico são os dados armazenados no aparelho de registro de chamadas e mensagens. Logo, a quebra de dados seria acessar essas informações sem autorização judicial. O STF e STJ entendem que a prova oriunda da quebra de sigilo de dados telefônicos, sem autorização judicial, é considera ilícita.

  • Concordo com o gabarito nos seguintes termos:

    1-O acesso foi aos registros de chamada, em agenda telefônica, e não aos dados telemáticos das redes

    sociais;

    2 Em decisões do STJ, da lavra do Ministro Rogério Schietti, se protegem os dados armazenados, não pela lei de interceptação, mas sim pelo Marco civil da internet, in verbis: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

    3- A Decisão do STF confirma o entendimento sobre a não incidência da lei de interceptação ao acesso aos números registrados, não havendo qualquer divergência entre as cortes superiores, smj.

  • HABEAS CORPUS. NULIDADES: (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (2) ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL; VIOLAÇÃO DE REGISTROS TELEFÔNICOS DO CORRÉU, EXECUTOR DO CRIME, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (3) ILICITUDE DA PROVA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE CONVERSAS DOS ACUSADOS COM ADVOGADOS, PORQUANTO ESSAS GRAVAÇÕES OFENDERIAM O DISPOSTO NO ART. 7º, II, DA LEI 8.906/96, QUE GARANTE O SIGILO DESSAS CONVERSAS. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA. 1. (...) 2. Ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial - violação de registros telefônicos de corréu, executor do crime, sem autorização judicial. 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. 2.4 À guisa de mera argumentação, mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree), é certo que, ainda assim, melhor sorte não assistiria à defesa. É que, na hipótese, não há que se falar em prova ilícita por derivação. Nos termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam os pacientes ao fato investigado. Bases desse entendimento que parecem ter encontrado guarida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.690/2008, que deu nova redação ao art. 157 do CPP, em especial o seu § 2º. 3. (...) 4. Ordem denegada.

    (HC 91867, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)

  • A) NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. HOUVE, SIM, VIOLAÇÃO AO SIGILO DE DADOS.

    B) SIGILO DE DADOS. NÃO COMUNICAÇÕES.

    C) CORRETA. NÃO HOUVE, REALMENTE.

    D) (ALTERNATIVA PROBLEMÁTICA) STF AINDA NÃO DECIDIU SE É ILÍCITO OU NÃO A ANÁLISE DOS DADOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ATÉ O MOMENTO NÃO É (O QUE RECHAÇA A TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA). AINDA SERIA POSSÍVEL ERGUER A TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL.

    E) NÃO CARACTERIZA INTERCEPTAÇÃO.

  • Usei de "garantismo penal explícito" aplicado pelos juízes reprovados e não é que errei? Deu até gosto. :(

  • Vejo a questão como desatualizada por conta da nova decisão (HC 433930/ES)

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial. A decisão (HC 433930/ES) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

  • Para acertar essa questão é necessário se atentar que ligação é uma coisa e dados telefônicos é outra. Para que haja  a inviolabilidade das comunicações telefônicas (ligação) é necessário que haja autorização judicial, em razão de disposição constitucional nesse sentido. No entanto, com relação aos dados telefônicos é necessário também que haja autorização judicial para que seja analisada as mensagens, por exemplo, mas em razão do direito a intimidade e vida privada do indivíduo e não em razão de dispositivo de égide constitucional. 

  • Não inviolabilidade quando as autoridades têm acesso aos DADOS TELEFÔNICOS, ou seja, quem ligou para quem. Não se estendendo, portanto, a proteção ao paciente, no caso acima.

  • Pelo entendimento do STF no HC 91.867/PA, o STF apontou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao registro de chamadas telefônicas efetuadas e recebidas.

    O STJ, posteriormente, em distinguishing, apontou pela necessidade de autorização judicial para busca exploratória no telefone celular apreendido dada à expectativa de privacidade quanto aos arquivos armazenados.

    Pelo que tinha entendido, o entendimento do STJ não invalida o do STF, mesmo porque houve distinguising. Assim, o entendimento do STF seria possível caso a busca fosse, exclusivamente, nas chamadas telefônicas, enquanto que, para os demais dados, há de prevalecer o entendimento do STJ.

    Se eu estiver errado, por favor, me digam.

  • O gabarito é "C" ou "E"?

  • Salvo melhor juízo, a questão também está de acordo com o entendimento do STJ, que, em vários precedentes aponta nesse sentido, não se pode confundir sigilo de dados armazenados, com o fluxo das comunicações.

    O sigilo tutelado pela norma do art. 5, inciso XII da Constituição Federal (comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e telefônica) engloba o fluxo de dados (comunicação dinâmica) e não os dados em si, já armazenados (comunicação estática).

     

    Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.

     

    Tal situação não viola o sigilo protegido pela norma constitucional, e não compreende interceptação telefônica, que se refere ao acesso à fluência das comunicações (comunicações em andamento) e é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição. Pela mesma razão, não se trata de prova ilícita.

     

    OS: a situação seria diferente se os policiais tivessem acessado o Whatsapp do flagranteado, conforme art. 7, III da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e já decidido pelo STJ ( RHC 51.531-RO e RHC 67.379-RN).

    Fonte: blog do mege e STJ.

  • Meu amigo do Merchan.. aqui debaixo.. não precisa fazer curso pra entender essa questão

    Resumindo :

    Só olhar quem ligou não viola sigilo das ligações..

    Mas escutar a conversa, ou ler a conversa no zap nem a esposa/marido podem.. rs

  • há posições divergentes.

  • Em relação aos dados telefônicos, não depende de prévia autorização judicial o acesso pela autoridade policial à agenda eletrônica e aos registros de ligações (histórico de chamadas). De igual forma, é lícita a requisição junto à operadora de telefonia, pelo delegado de polícia, de dados de localização pretéritos (ERBs às quais o investigado se conectou com o celular).Todos esses dados são estáticos e não revelam o teor de qualquer comunicação.

  • Muito choro, mas ninguem parou pra diferenciar REGISTROS DE CHAMADAS TELEFÔNICAS do CONTEÚDO DAS MSGS DO CELULAR.

  • GABARITO C

    [...] 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. 2.4 À guisa de mera argumentação, mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree), é certo que, ainda assim, melhor sorte não assistiria à defesa. É que, na hipótese, não há que se falar em prova ilícita por derivação. Nos termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam os pacientes ao fato investigado. Bases desse entendimento que parecem ter encontrado guarida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.690/2008, que deu nova redação ao art. 157 do CPP, em especial o seu § 2º.[...]

    (HC 91867, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)

  • Quem assiste programas policiais acertou essa.

    Clássica visão do CEL Telhada revirando a casa do elemento: " a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório"

  • Última Notícia do STF - 30/10/2020

    "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)." (, decisão de 30/10/2020 - Repercussão Geral)

  • Atualização do caso: Em sessão virtual encerrada na sexta-feira (30/10), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o policial agora poderá voltar a acessar os dados de aparelhos telefônicos encontrados com suspeitos sem necessidade de autorização judicial.

    A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075, proposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em que oi arguida “a licitude de prova decorrente de perícia realizada pela autoridade policial em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime e a ocorrência ou não de violação do sigilo das comunicações no acesso à agenda telefônica e ao registro de chamadas sem autorização policial”.

  • Aí você marca que a atuação dos policiais foi LÍCITA e a banca afirma "MAS O STF AINDA NÃO JULGOU ESSA QUESTÃO, ESTÁ EM JULGAMENTO. Então na dúvida vamos reconhecer o IN DUBIO PRO REO e entender que a ação dos policiais como I L Í C I T A".

    HAHAHAHAHA

  • Colocando uma pá de cal da presente tese e sobretudo apresentando como pontos relevantes para as próximas provas segue decisão recente do STF. NOV2020.

    Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento do agravo e, ato contínuo, do recurso extraordinário, de modo que, cassando-se o acórdão recorrido, se determine ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação criminal, conforme de direito, julgando prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, e fixava a seguinte tese (tema 977 de repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)"; e do voto do Ministros Gilmar Mendes, que negava provimento ao recurso interposto e fixava a seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrido, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.

  • Repercussão geral julgada:

    Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao agravo e, ato contínuo, ao recurso extraordinário, de modo que, cassando-se o acórdão recorrido, se determine ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação criminal, conforme de direito, julgando prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, e fixava a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)"; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso interposto e propunham a fixação da seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrido, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020. 

  • Não me recordava se a decisão do STF que embasava esse gabarito refutava a quebra de dados ou a violação das conversas e afins. No entanto, acertei essa questão por observar que as 4 respostas erradas tinham o mesmo fundamento,mesmo que em outras palavras. Sendo assim, ou a "C" estaria certa ou as outras 4 estariam certas!

  • ATENÇÃO!!!

    Há uma confusão nos comentários quanto ao entendimento do STF no ARE 1042075 (Tema 977).

    Não há decisão definitiva ainda. Só houve 3 votos, sendo que apenas o Min. Relator Dias Toffoli entendeu ser dispensável a autorização judicial no caso, enquanto que os Mins. Gilmar Mendes e Edson Fachin entenderam de maneira inversa (indispensável a autorização judicial). Além disso, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vistas dos autos e sequer foi marcada data para retomar o julgamento.

    Vamos aguardar, mas, no momento, a tese que exige autorização judicial está ganhando de 2 a 1.

    Tal informação, todavia, não interfere na resposta da questão, já que não foi narrada nenhuma violação do conteúdo das conversas (essa sim protegida pelo chamado "sigilo das comunicações telefônicas"). A questão buscou confundir os candidatos misturando os conceitos, apenas isso.

    Quem quiser acompanhar o julgamento no STF:

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5173898&numeroProcesso=1042075&classeProcesso=ARE&numeroTema=977

  • Qual a diferença entre interceptação telefônica e dados?

    Interceptação telefônica: Interceptação de conversa realizada em tempo real .

    Dados telefônicos: Relação das ligações efetuadas e recebidas (data, horário, duração, número do destinatário etc), sem acesso ao conteúdo das conversas.

    no caso em tela, ocorreu a violação de DADOS e não telefônica.

    O afastamento de dados telefônicos exige ordem judicial?

    Duas correntes disputam o tema.

    1C)A CF/88, no artigo 5º, inciso XII, por conferir reserva de jurisdição para a quebra de sigilo das comunicações telefônicas sem mencionar especificamente o acesso a dados pessoais por parte das autoridades de investigação, permitiria que esse acesso fosse realizado sem a necessidade de autorização judicial. Além disso, os dados são estáticos e não revelam o teor de qualquer comunicação. STJ, HC 247.331, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/09/2014.

    2C)Existe uma confusão na busca pela cláusula de reserva expressa no texto constitucional, o que acaba transformando o inciso X da CF/88, do qual é primário em relação ao XII, em letra morta. Eventuais lacunas no texto constitucional não necessariamente conferem tom permissivo a práticas estatais que atingem os direitos fundamentais. Além disso, é importante que se perceba que, no atual contexto tecnológico, praticamente não há dados sem imediato registro, principalmente no uso cotidiano do celular. Em outras palavras, as comunicações de dados precedem, quase sempre, de seu imediato registro, o que não os tornam menos importantes do ponto de vista da intimidade. Assim, se é devida a proteção legal à quebra das comunicações telefônicas por representar violação à intimidade, também é devida a proteção àquelas medidas que, no mesmo sentido, ainda que em outros objetos de tutela, violam a intimidade das pessoas em igual ou até em maior grau. É minoritária na doutrina mas há julgados em tribunais: Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: TJ-DF: Pet 20130020126732; TJ-RR –Cparc 00001600011290000.16.000112-9; TJ-PE -HC 3277803/PE; TJ-PR -HC 653487-6; TJ-PR -HC 7643185; TJ-PR -Habeas Corpus Crime :HC 4686793 PR 0468679-3.

  • Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao agravo e, ato contínuo, ao recurso extraordinário, de modo que, cassando-se o acórdão recorrido, se determine ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação criminal, conforme de direito, julgando prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, e fixava a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)"; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso interposto e propunham a fixação da seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrido, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5173898&numeroProcesso=1042075&classeProcesso=ARE&numeroTema=977

  • gabarito letra C

     

    A doutrina ainda entende que não se confunde a proteção da comunicação telefônica com os registros telefônicos.

     

    COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA - Abarca o teor da conversa e do que é transmitido pelos indivíduos.

    Só pode ser quebrado o sigilo da comunicação telefônico por ordem judicial (cláusula de reserva de jurisdição).

     

    REGISTROS E CADASTROS TELEFÔNICOS - Números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são dados externos à comunicação propriamente dita.

     

    Não exige ordem judicial para a quebra (não exige reserva de jurisdição).

     

    Jurisprudência

     

    “2. As decisões proferidas pelas instâncias de origem estão alinhadas com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação ‘de dados’ e não dos ‘dados em si mesmos’” (RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário).”

    (STF, HC 124322 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016)

     

    “2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados.”

    (STF, HC 91867, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)

     

    fonte: buscador dizer o direito

  • "Em 07/12/20 às 09:21, você respondeu a opção B.

    Em 15/11/20 às 17:19, você respondeu a opção A."

    Quem sabe na próxima eu acerto a C.

  • URGENTE!! Uma exceção que não foi citada em nenhum comentário:

    O STJ entendeu que o acesso ao WHATSAPP WEB é ilegal, uma vez que ele não reproduz as mensagens apenas futuras, mas também pretéritas, bem como podem ser inseridos diálogos ou excluídas mensagens por quem investiga sem que se possa rastrear.

    Nas palavras do Márcio, do Dizer o Direito: "Em termos técnico-jurídicos, o espelhamento seria um tipo híbrido de obtenção de prova consistente, a um só tempo, em interceptação telefônica (quanto às conversas ex nunc) e em quebra de sigilo de email (quanto às conversas ex tunc).

    STJ. 6ª Turma. RHC 99.735-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2018 (Info 640).

  • PRISÃO EM FLAGRANTE COM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO:

    Pode olhar as chamadas, pode olhar as conversas no whatsapp;

    VÍTIMA MORTA, CELULAR ENTREGUE PELA ESPOSA:

    Pode olhar tudo;

    PRISÃO EM FLAGRANTE SEM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO:

    Pode olhar a agenda telefônica E os dados de chamadas.

    OBRIGAR O SUSPEITO A COLOCAR O CEL NO VIVA VOZ?

    NÃO PODE.

    ATENDER E SE PASSAR PELO INVESTIGADO

    NÃO PODE.

    Gente, não confundam dados armazenados no celular (emails, sms) com interceptação das comunicações em si. Sempre analise se é a quebra é dos dados ou da comunicação. Se for dos dados, chute que pode olhar. Se for da interceptação, NÃO pode olhar, porque é cláusula de reserva de jurisdicação.

    Erros, inbox!

  • A 2ª Turma do STF muda seu entendimento passando a entender que a proteção constitucional dever ser estendida à comunicação de dados e também aos dados em si, sendo - em qualquer hipótese - necessária a autorização judicial para a devassa de quaisquer dados contidos no aparelho de telefone do suspeito: HC 168.052/SP, DJe 02/12/2020. (Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867/PA)

    Já o STJ, por meio da sua 5ª Turma entendeu ser legítima a prova obtida mediante a verificação da agenda telefônica de contatos do celular do acusado sem a prévia autorização judicial para tanto. REsp. 1.782.386/RJ, julgado em 15/12/2020.

    Portanto, questão desatualizada.

  • STF: é ilícito, acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial, em qualquer situação. HC 168.052/SP, DJe 02/12/2020, 2ª turma. 

    STJ: é lícito, o uso de dados contidos na agenda telefônica sem autorização judicial, pois ela não tem a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos. REsp. 1.782.386/RJ, julgado em 15/12/2020, 5ª turma.

    Gabarito: Letra C, porém esta de acordo com o entendimento anterior, vigente na data de aplicação da prova (16/02/2020), para o STF era lícito e para o STJ ilícito, todavia houve inversão de entendimento, de acordo com os julgados acima. Entretanto, vale lembrar que mensagens no celular, e-mail ou aplicativos de conversas em tempo real, precisa, em todos os casos, de autorização judicial. Portanto, questão desatualizada.

    Fonte: canalcienciascriminais.com.br

  • É válida a prova obtida por policiais que acessam a agenda de contatos no telefone de suspeitos presos em flagrante, mesmo sem autorização judicial.

    https://www.conjur.com.br/2020-dez-15/prova-obtida-acesso-agenda-celular-autorizacao-valida

  • Dicas sobre o tema:

    - PRISÃO EM FLAGRANTE OU QUALQUER DE SUAS MODALIDADES + ACESSO A REGISTRO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICA = PERMITIDO

    - PRISÃO EM FLAGRANTE + ACESSO AO WHATSAPP = PROIBIDO ACESSO

    - PRISÃO EM FLAGRANTE + MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO + ACESSO AO WHATSAPP = PERMITIDO

    “É UMA LONGA ESTRADA”

  • Questão pendente de definição no STF, em razão do pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes.

    À época da prova o entendimento era de permissão para verificação de dados da agenda celular.

    11/11/2020

    MIN. ALEXANDRE DE MORAES

    Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao agravo e, ato contínuo, ao recurso extraordinário, de modo que, cassando-se o acórdão recorrido, se determine ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação criminal, conforme de direito, julgando prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, e fixava a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)"; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso interposto e propunham a fixação da seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

  • Após a apreensão de celulares sem mandado (ex.: numa prisão em flagrante), é permitido aos policiais acessarem os registros telefônicos, agenda de contato e outros dados armazenados (ex.: mensagens e conversas em aplicativos)?

    HISTÓRICO

    STF (HC 91.867 – 2ª TURMA): A decisão é de 2012, mas julgou um caso concreto de 2004, quando os celulares sequer tinham conexão à internet. Na época, entendeu-se que como não havia ocorrido a interceptação das comunicações telefônicas, mas simples acesso a registro telefônico (chamadas recebidas e efetuadas), não havia proteção do art. 5º, XII, concluindo-se pela validade das provas. Ocorre que houve modernização dos smartphones, de forma que esse registro telefônico, hoje em dia, abrange mais do que apenas as chamadas, a exemplo de conversas no whatsapp, o que tal precedente não enfrentou.

    STJ (HC 315.220 e RHC 51.531 – 6º TURMA – INFO 583): Com a ampla conexão à internet de banda larga, os smartphones são praticamente todos dotados de aplicativos de comunicação em tempo real. Para o acesso dessas conversas, há necessidade de prévia autorização judicial. Nesse sentido, a 6º Turma concluiu que, sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    Em resumo, tínhamos, portanto, dois julgados: (i) um bem antigo do STF permitindo o acesso mesmo sem autorização judicial, mas que deve ser desconsiderado, pois não levava em conta a tecnologia atual; (ii) um mais recente do STJ que exige autorização judicial. Em dezembro de 2020, temos mais dois importantes:

    STF (HC 168.052/SP – 02/12/2020 – 2º TURMA): é ilícito o acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial, em qualquer situação. Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867.

    STJ (REsp 1.782.386/RJ – 15/12/2020 – 5º TURMA): é lícito o uso de dados contidos na agenda telefônica sem autorização judicial, pois ela não tem garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos. Veja: o precedente fala apenas em “agenda telefônica”, permitindo seu acesso ainda que sem autorização judicial. Portanto, conversas de whatsapp sempre necessitarão de autorização judicial.

    OBS.: Os casos acima se referem a apreensões dadas sem mandado, como em caso de prisão em flagrante. Não confundir: se houve MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DECISÃO JUDICIAL) de telefone celular do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo (STJ - INFO 590)

  • IMPORTANTE!!!

    O plenário do STF decidiu que provas obtidas pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configuram ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou à privacidade do indivíduo.

     

    A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075, matéria considerada de repercussão geral sobre o Tema 977-Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime.

  • Pessoal, acesso a registro telefônico, como ligação (conforme mostra a questão) não é considerada prova ilícita; seria ilícita se os milicianos houvessem, por exemplo, acessado a conversa do whatsapp do agente criminoso.

  • Posição atual: correta é a letra 'c'. Houve apenas o acesso aos dados registrados no aparelho telefônico.

  • Questão desatualizada por enquanto.

    Justificativa: Tema 977 Repercussão geral: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrido, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.

    Obs: Aguardar finalização do julgamento.

  • STJ (REsp 1.782.386/RJ – 15/12/2020 – 5º TURMA): é lícito o uso de dados contidos na agenda telefônica sem autorização judicial, pois ela não tem garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos. Veja: o precedente fala apenas em “agenda telefônica”, permitindo seu acesso ainda que sem autorização judicial. Portanto, conversas de whatsapp sempre necessitarão de autorização judicial.

  • De fato,no caso de prisão em flagrante podem ser olhados os registros de ligações efetuadas e recebidas no aparelho,mesmo sem autorização desta ou sem autorização judicial. PORÉM,não podem ser lidas as mensagens no whatsaap ou insta sem autorização ou autorização judicial.

  • pode cobrar uma questão assim se ainda está pendente de julgamento no stf?

  • Informativo 590 STJ (2016) - É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido com base em autorização judicial.

    Informativo 593 do STJ (2016) - Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico (precisa de autorização para extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp).

    O acesso direto pelo policial, após a prisão em flagrante, aos registros de ligações telefônicas do aparelho celular é permitido, pois o policial não tem acesso ao conteúdo das conversas, somente os registros das ligações não violando o princípio da intimidade.

  • Essa questão ainda não está pacificada na jurisprudência do STF:

    O Ministro Dias Toffoli (Relator), no ARE 1.042.075 votou no sentido de que seja fixada a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)";

    Ocorre que os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin votaram para a fixação da seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”.

    Em seguida o julgamento foi suspenso ante o pedido de vista dos autos pelo Ministro Alexandre de Moraes. (Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020).

    Vamos aguardar atentamente qual será, de fato, o posicionamento vinculante - porquanto em repercussão geral - do STF.

  • Acertei essa pq já vi o Delegado Da Cunha mexendo no celular dos traficantes pra pegar contatos. hehhehehehe

  • Prisão em flagrante + Acesso a registros telefônicos : PODE

    Prisão em flagrante + Acesso aos dados telefônicos : NÃO PODE

    Prisão em flagrante + Mandado Judicial + Acesso aos dados telefônicos : PODE

  • Gab.: C

    Tema cobrado na prova oral para Delegado da Polícia Federal (2018), também pelo Cespe. Vejamos a questão e o espelho:

    QUESTÃO PROVA ORAL: "Um policial, ao proceder à prisão em flagrante do autor de crime de estelionato, apreendeu aparelho celular que estava em posse do acusado e analisou os últimos registros telefônicos da agenda telefônica, para compará-los com os constantes na agenda telefônica do aparelho celular de outra pessoa que havia sido presa na mesma operação. Nessa situação, o policial agiu de acordo com a legislação pertinente? Justifique sua resposta, considerando o posicionamento do STF. "

    PADRÃO DE RESPOSTA - Deverá o candidato apontar que, de acordo com entendimento adotado no STF:

    Não há ilegalidade na atuação do policial, posto que não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. De fato, não se pode interpretar a cláusula da inviolabilidade das comunicações telefônicas (art. 5.º, XII, da CF) no sentido de proteção aos dados registrados no aparelho, na condição de depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados, e não dos dados. É dever da autoridade policial proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Assim, ao realizar a pesquisa na agenda telefônica dos aparelhos devidamente apreendidos, considerado como meio material indireto de prova, a autoridade policial cumpriu o seu mister, na medida em que colheu elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito. (HC 91867, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012)

    FONTE: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PF_18/arquivos/P_MALOTE02_DGPPF_ORAL.PDF

  • Há uma importante distinção entre as informações protegidas pelo sigilo constitucional – mensagens de texto e conversas obtidas em aplicativos – e os dados constantes da agenda de contatos e do registro de chamadas.

    A agenda telefônica é uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usuários e durante uma prisão em flagrante, a análise pelos policiais dos dados constantes na agenda telefônica ou no registro de chamadas não está garantida pela de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos prevista no art. 5º, XII, da CR/1988. 

    (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1853702/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)

  • Letra C

    O registro de ligações efetuadas e recebidas e a agenda telefônica não estão abrangidos no sigilo das comunicações telefônicas, logo não é necessária autorização judicial para que a autoridade policial tenha acesso. Já as mensagens e conversas em aplicativos precisam de autorização judicial para que a autoridade policial tenha acesso a elas.

  • REGISTROS TELEFÔNICOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA LÍCITA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Entende-se que é lícita a prova obtida pelo acesso aos dados dos celulares apreendidos após prisão flagrante delito, ainda que sem autorização judicial (STF, HC n. 91867, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.04.12; TRF 3ª Região, MS n. 0019817-69.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 20.02.17). 3. Dolo comprovado. 4. Apelação provida.

  • SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS - COMUNICAÇÃO DINÂMICA E COMUNICAÇÃO ESTÁTICA

    O sigilo tutelado pela norma do art. 5, inciso XII da Constituição Federal (comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e telefônica) engloba o fluxo de dados (comunicação dinâmica) e não os dados em si, já armazenados (comunicação estática).

     Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.

     Tal situação não viola o sigilo protegido pela norma constitucional, e não compreende interceptação telefônica, que se refere ao acesso à fluência das comunicações (comunicações em andamento) e é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição. Pela mesma razão, não se trata de prova ilícita.

     OS: a situação seria diferente se os policiais tivessem acessado o Whatsapp do flagranteado, conforme art. 7, III da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e já decidido pelo STJ ( RHC 51.531-RO e RHC 67.379-RN).

    Fonte: comentário mais curtido

  • O afastamento de dados telefônicos exige ordem judicial ou o membro do MP pode solicitar diretamente à operadora de telefonia?

    1C: A CF/88, no artigo 5º, inciso XII, por conferir reserva de jurisdição para a quebra de sigilo das comunicações telefônicas sem mencionar especificamente o acesso a dados pessoais por parte das autoridades de investigação, permitiria que esse acesso fosse realizado sem a necessidade de autorização judicial. Além disso, os dados são estáticos e não revelam o teor de qualquer comunicação. STJ, HC 247.331, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/09/2014. Prevalece na doutrina. É adotada pelas bancas.

    2C: Existe uma confusão na busca pela cláusula de reserva expressa no texto constitucional, o que acaba transformando o inciso X da CF/88, do qual é primário em relação ao XII, em letra morta. Eventuais lacunas no texto constitucional não necessariamente conferem tom permissivo a práticas estatais que atingem os direitos fundamentais. Além disso, é importante que se perceba que, no atual contexto tecnológico, praticamente não há dados sem imediato registro, principalmente no uso cotidiano do celular. Em outras palavras, as comunicações de dados precedem, quase sempre, de seu imediato registro, o que não os tornam menos importantes do ponto de vista da intimidade. Assim, se é devida a proteção legal à quebra das comunicações telefônicas por representar violação à intimidade, também é devida a proteção àquelas medidas que, no mesmo sentido, ainda que em outros objetos de tutela, violam a intimidade das pessoas em igual ou até em maior grau. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: TJ-DF: Pet 20130020126732; TJ-RR – Cparc 00001600011290000.16.000112-9; TJ-PE - HC 3277803/PE; TJ-PR - HC 653487-6; TJ-PR - HC 7643185; TJ-PR - Habeas Corpus Crime : HC 4686793 PR 0468679-3.

    Fonte: Curso de Leis Penais Especiais (Prof. Eduardo Fontes).

  • Além dos comentários já trazidos pelos colegas, vale destacar que o tema, atualmente, está sob nova apreciação no STF (ARE 1.042.075). Após proferidos 3 votos no plenário virtual (o do Relator, Dias Toffoli, o voto divergente do Gilmar Mendes e o voto de Edson Fachin, que acompanhou a divergência), o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista, em novembro de 2020, de modo que o caso ainda está pendente de continuação.

    Em seu voto, o relator Ministro Dias Toffoli, seguindo a linha já existente na jurisprudência, propôs a seguinte tese:

    É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII).

    Por outro lado, o Ministro Gilmar Mendes, ao divergir, propôs a seguinte tese:

    O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique , com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX).

    Fonte: ConJur

    Resta acompanhar o caso para saber se haverá manutenção da jurisprudência (prevalecendo a tese do relator) ou se ela será modificada (com a prevalência do voto divergente).

  • Gabarito: C

     inciso XII do art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF) — “XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

    Comunicações telefônicas (último caso) precisam ter ordem judicial. Os demais como: correspondências, comunicações telegráficas e dados telefônicos não precisam de ordem judicial.

  • Muito Textão.

    O sigilo da comunicação é para a conversa em si. O registro telefônico não ofende o direito ao sigilo.

  • Cansei a beleza com tanto texto..kkk

  • Obrigado Delegado Da Cunha por esclarecer esse ponto só com simples entretenimento kkkk.

    Link do vídeo, com ação real da PCSP prendendo criminoso e interceptando o celular.

    https://www.youtube.com/watch?v=7EXiMxapRK4

    Nada melhor que estudar e ver na prática como funciona.

  • PABLO PAULO PAULO PABLO PAULO PABLO meu Deus!!! rsrs

    Para os não assinantes: Letra C

  • Questão mal formulada, já que não menciona, em momento algum, se a quebra de comunicações telefônicas foi autorizada, ou não, pelo juiz das garantias. Porém, como não foi pontuado, pode-se interpretar que as condições foram realizadas conforme visa a lei e o entendimento do STF.

    Caso a quebra fosse do sigilo de dados telefônicos, como já mencionado aqui sobre conversas de aplicativos como Whatsapp e Telegram; aí poderia ser que a interpretação fosse de que haveria ilegalidade por parte da polícia.

  • PROVAS X CELULAR

    A análise dos dados armazenados nas conversas registradas no aparelho celular revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se mostra imprescindível autorização judicial devidamente motivada.

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Obs: Entretanto, o acesso direto pelo policial, após a prisão em flagrante, aos registros de ligações telefônicas do aparelho celular é permitidopois o policial não tem acesso ao conteúdo das conversas, somente os registros das ligações não violando o princípio da intimidade (STF, HC 91.867 / PA).

    1 - Dados armazenados no celular, quando este é apreendido COM mandado de busca e apreensão:

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do WhatsappPara a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    2 -Dados armazenados no celular, quando este é apreendido SEM mandado de busca e apreensão:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    3 -Acesso ao celular do investigado X acesso ao celular da vítima:

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa

    CORTESIA DE :John Caldeira

    *Copio Para fins de revisão não encha meu saco.

  • A resposta está correta. Uma vez que os REGISTROS DE ULTIMAS LIGAÇÕES contidas no celular fazem parte da complementação das provas encontradas, uma vez que o individuo já encontrasse preso em flagrante. Muito diferente, se o mesmo não estivesse preso.

    outro exemplo: Jorge atropelou Rita e não prestou socorro. Segundos depois Jorge foi preso em frente a sua residência, e disse que guardou o veículo dentro de casa, porém não autoriza a entrada dos policiais. Nesse caso, onde não configura flagrante continuado, nem risco a vida de outrem, tampouco desastres ou calamidade. Os policiais não poderão entrar na residência sem a autorização do preso?

  • Segundo o STF não precisa de ordem judicial para se ter acesso às chamadas efetuadas/ recebidas e à agenda telefônica.

    Já para o STJ o acesso ao whatsapp precisa de ordem judicial.

  • Analisar os registros telefônicos não configura violação de sigilo das comunicações telefônicas.

    alternativa c

  • Acesso aos dados telefônicos > Cabível na prisão em flagrante ( Não é possível acessor o teor destas, p.ex. whatsapp)

    Acesso ao teor dos diálogos > Reserva de Jurisdição ( Se já estiver no mandado de busca e apreensão, não necessita de nova autorização)

    Interceptação Telefônica > Lei 9296/96> Necessita de autorização

  • Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas uma vez que não se tratou de comunicação telemática, mas de dados armazenados no celular.

  • GABARITO: LETRA C

    No entanto, destaco o julgado abaixo que caminha em sentido oposto aquele apresentado pelos colegas:

    "De fato, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia, igualmente constitucional, à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no art. 5º, inciso X, da CF. Dessa forma, a análise dos dados telefônicos constantes dos aparelhos do recorrente e dos corréus, verificando-se a lista de chamadas efetuadas e recebidas, bem como a existência de fotos dos investigados juntos, sem prévia autorização judicial devidamente motivada, revela a ilicitude da prova, nos termos do art. 157 do CPP." (RHC 61.754/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5° Turma, 25/10/2016)

    Fiquem à vontade para debatermos sobre essa questão ou me sinalizar qualquer equívoco.

  • DIZER O DIREITO Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Como não houve extração de dados e de conversas, mas mero registros de ligações telefônicas , não necessita de autorização judicial.

  • TEMA POLÊMICO:

    o STF NO HC 91867 DE 2012 DISSE QUE A AUTORIDADE POLICIAL PODE APÓS O FLAGRANTE ACESSAR AS ÚLTIMOS REGISTROS TELEFÔNICOS E AGENDA TELEFÔNICA DOS APARELHOS CELULARES COM BASE NO ARTIGO 6 DO CPP.

    MAS O STJ EM DIVERSAS OPORTUNIDADES JÁ SE PRONUNCIOU SER ILÍCITO TAL DEVASSA SEJA O DEPÓSITO CADASTRAL OU CONVERSAS DE WHATSAPP, SALVO ORDEM JUDICIAL. RHC 120.726/SP, RESP 1675501.

    NO MAIS, HÁ REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA NO STF: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, incs. XII e LVI, da Constituição da República, a licitude da prova produzida durante o inquérito policial subsistente no acesso, sem autorização judicial, de registros e informações contidas em aparelho de telefonia celular relacionado à conduta delitiva, hábeis a identificar o agente do crime.. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. PENDENTE DE JULGAMENTO. Leading Case: ARE 1042075

  • Registro telefônico - PODE

    Contatos e dados telefônicos - NÃO PODE

  • REGISTROS TELEFÔNICOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA LÍCITA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Entende-se que é lícita a prova obtida pelo acesso aos dados dos celulares apreendidos após prisão flagrante delito, ainda que sem autorização judicial (STF, HC n. 91867, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.04.12; TRF 3ª Região, MS n. 0019817-69.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 20.02.17). 3. Dolo comprovado. 4. Apelação provida.

    • Agenda telefônica de aparelho celular pode ser acessada sem a necessidade de autorização judicial:

    ENTENDIMENTO ATÉ 2020:

    STF, em 2012 sobre situação semelhante: HC 91867, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012);

    + No mesmo sentido, STJ em 2020: REsp 1782386/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

    • Contudo, em 2020 o STF firmou precedente SUPERANDO o entendimento anterior do citado HC 91867, de modo que condicionou o acesso aos dados do celular à prévia autorização judicial [caso de mutação constitucional na interpretação do âmbito de proteção dos direitos previstos nos incisos X e XII do art. 5 da CF a partir da Lei 12.965 de 2014 - Marco Civil da Internet]:

    "Habeas corpus. 2. Acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial. Verificação de conversas em aplicativo WhatsApp. Sigilo das comunicações e da proteção de dados. Direito fundamental à intimidade e à vida privada. Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867/PA. Relevante modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas. Mutação constitucional. Necessidade de autorização judicial. 3. Violação ao domicílio do réu após apreensão ilegal do celular. 4. Alegação de fornecimento voluntário do acesso ao aparelho telefônico. 5. Necessidade de se estabelecer garantias para a efetivação do direito à não autoincriminação. 6. Ordem concedida para declarar a ilicitude das provas ilícitas e de todas dela derivadas." (STF, HC 168052, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 01-12-2020 PUBLIC 02-12-2020).

    • STJ em 2021 adotou a tese da Ilicitude, mas vez ou outra mantém condenações por outras provas ou "ausência de prejuízo". Exemplificando a ilicitude do acesso aos dados do celular sem autorização judicial: STJ, HC 609.221/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021.

    Logo, o entendimento que prevalece em meados de 2021 é pela ilicitude do acesso aos dados do celular sem prévia autorização judicial. Se houver prévia autorização judicial, é prova lícita.

  • PACOTE ANTICRIME 2021

    COM A DERRUBADA DE ALGUNS VETOS PRESIDENCIASI, FOI AUTORIZADO A GRAVAÇÃO AMBIENTAL

    Gravação Ambiental: ocorre quando um dos interlocutores, de maneira clandestina, vale dizer, sem o conhecimento dos demais, se vale de equipamento adequado para captar comunicação que se realiza entre presentes em local específico. Percebe-se que neste caso, diferentemente das outras hipóteses, o registro na comunicação é feito diretamente por um dos interlocutores, independentemente da intervenção de terceiros.

  • STJ

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    STF

    REGISTROS TELEFÔNICOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA LÍCITA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Entende-se que é lícita a prova obtida pelo acesso aos dados dos celulares apreendidos após prisão flagrante delito, ainda que sem autorização judicial (STF, HC n. 91867, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.04.12; TRF 3ª Região, MS n. 0019817-69.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 20.02.17). 3. Dolo comprovado. 4. Apelação provida.

  • Isso aí muda toda hora o entendimento

  • Esse assunto só serve pra dar raiva mesmo.

  • “É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII).” (, decisão de 30/10/2020 – Repercussão Geral)

  • Em 30/08/21 às 11:53, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 31/05/21 às 14:30, você respondeu a opção A. Você errou!

    três meses depois de muito estudo kkkkk

  • PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI Nº 12.850/2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSULTA DA AGENDA TELEFÔNICA E REGISTROS DE CHAMADAS EXISTENTES NO APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Esta Corte Superior entende que a devassa nos dados constantes no aparelho celular, como mensagens de texto e conversas por meio de aplicativos, diretamente pela polícia, sem autorização judicial, constitui meio de prova ilícito e, consequentemente, os dados obtidos não podem constituir prova, devendo ser excluídos dos autos.

    No entanto, no presente caso, a Corte local informou ter havido acesso aos registros telefônicos e à agenda do aparelho celular apreendido com um dos envolvidos, dados esses não abarcados pela reserva de jurisdição prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal, não podendo se falar em ilegalidade da referida prova.

    - Precedentes: AgRg no REsp n. 1.760.815/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018 e HC n. 91.867/PA, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 20/9/2012.

  • Letra C.

    Registros telefônicos -> pode.

    seja forte e corajosa.

    1. Dados armazenados no celular COM MANDADO de busca e apreensão

    ✅ Pode acessar conteudos armazenados

    ✅ Pode olhar as conversar do Wpp

    1. Dados armazenados no celular SEM MANDADO de busca e apreensão

    ❌ Nulas as provas obtidas por meio da extração de dados e conversar no Wpp

    ❌ Continuam sendo provas nulas mesmo em prissão em flagrante

    ✅ Pode acessar os registro de ligações telefonicas – pois o policial não tem acesso ao conteudo de conversas, somente os registros das ligações não violando assim o principio da intimidade

    1. Celular do Investigado X celular da vitima

    ✅ Pode fazer perício no aparelho, sem previa autorização judicial, quando a vitima (proprietario) é morto e o telefone é entre a autoridade policial 

  • “É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII).”  (STF, 30/10/2020, Repercussão Geral)

  • pegadinha

    o policial pode ter acesso as ligações e não ao zap.

    Cespe sendo CEspe

  • Entendimento superado:

    Habeas corpus. 2. Acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial. Verificação de conversas em aplicativo WhatsApp. Sigilo das comunicações e da proteção de dados. Direito fundamental à intimidade e à vida privada. Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867/PA. Relevante modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas. Mutação constitucional. Necessidade de autorização judicial. 3. Violação ao domicílio do réu após apreensão ilegal do celular. 4. Alegação de fornecimento voluntário do acesso ao aparelho telefônico. 5. Necessidade de se estabelecer garantias para a efetivação do direito à não autoincriminação. 6. Ordem concedida para declarar a ilicitude das provas ilícitas e de todas dela derivadas.

  • Letra C.

    Ainda que sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, é LÍCITA a prova obtida pelo acesso de dados dos celulares.

  • A partir do AgRg no REsp 1853702/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020, a Quinta Turma estabeleceu uma importante distinção entre as informações protegidas pelo sigilo constitucional – mensagens de texto e conversas obtidas em aplicativos – e os dados constantes da agenda de contatos e do registro de chamadas.

    Para a Quinta Turma do STJ, a agenda telefônica é uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usuários e durante uma prisão em flagrante, a análise pelos policiais dos dados constantes na agenda telefônica ou no registro de chamadas não está garantida pela de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos prevista no art. 5º, XII, da CR/1988.

     

    Segundo o Tribunal, a agenda de contatos telefônicos não se inclui na proteção prevista no art. 5º, XII, haja vista que essas informações não são decorrentes de comunicação telefônica ou telemática, mas de mera compilação do proprietário do aparelho.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/02/24/e-valida-prova-produzida-partir-da-agenda-telefonica-de-um-investigado-cujo-acesso-ocorreu-durante-abordagem-policial-e-sem-autorizacao-judicial/

  • ATENÇÃO

    O STF entende que, nesse caso, não há violação das comunicações telefônicas, pois a autoridade policial teve acesso, tão somente, ao número no registro telefônico, o que não é considerado comunicação.

    Sendo distinto caso tivesse acesso aos conteúdos da ligações e mensagens.

  • pego com as calça na mão, perdeu playboy
  • 01- 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reviu o posicionamento adotado no referido Habeas Corpus nº 91.867/PA, entendendo ser imprescindível autorização judicial para o acesso ao aparelho: (…) Habeas corpus. 2. Acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial. Verificação de conversas em aplicativo WhatsApp. Sigilo das comunicações e da proteção de dados. Direito fundamental à intimidade e à vida privada. Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867/PA. Relevante modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas. Mutação constitucional. Necessidade de autorização judicial. 3. Violação ao domicílio do réu após apreensão ilegal do celular. 4. Alegação de fornecimento voluntário do acesso ao aparelho telefônico. 5. Necessidade de se estabelecer garantias para a efetivação do direito à não autoincriminação. 6. Ordem concedida para declarar a ilicitude das provas ilícitas e de todas dela derivadas. (…) GILMAR MENDEZ: Creio, contudo, que a modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas, a promulgação de leis posteriores e o significativo desenvolvimento das tecnologias da comunicação, do tráfego de dados e dos aparelhos smartphones leva, nos dias atuais, à solução distinta. Ou seja, penso que se está diante de típico caso de mutação constitucional. Questiona-se se o acesso a informações e dados contidos nos celulares se encontra ou não expressamente abrangido pela cláusula do inciso XII do art. 5º. Contudo, ainda que se conclua pela não inclusão na referida cláusula, entendo que tais dados e informações encontram-se abrangidos pela proteção à intimidade e à privacidade, constante do inciso X do mesmo artigo. (…) No âmbito infraconstitucional, as normas do art. 3º, II, III; 7º, I, II, III, VII; 10 e 11 da Lei 12.965/2014 – o marco civil da internet – estabelecem diversas proteções à privacidade, aos dados pessoais, à vida privada, ao fluxo de comunicações e às comunicações privadas dos usuários da internet. A norma do art. 7º, III, da referida lei é elucidativa ao prever a inviolabilidade e sigilo das comunicações privadas armazenadas (dados armazenados), “salvo por ordem judicial”. (STF, HC 168.052/SP, 2ª T, J. 20/10/2020).

  • Decisão de Outubro de 2021 do STJ:

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ASSOCIAÇÃO. NULIDADE. DADOS OBTIDOS DE CELULAR QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO AGENTE, QUE DIGITA A SENHA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido, por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. Todavia, a prévia autorização pessoal do agente, que espontaneamente digita a senha de acesso aos dados, afasta a apontada nulidade. 2. Comprovada a autoria da recorrente como “responsável por pesar e realizar a contabilidade do entorpecente”, concluir de forma diversa para absolvê-la do delito de tráfico de entorpecentes demandaria revolvimento de fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Sumula 7 do STJ. 3. A subsunção da conduta ao tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006 exige a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa. A ausência de elementos concretos comprobatórios do vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de entorpecentes, tudo se limitando a mero concurso de agentes, impõe a absolvição pelo delito de associação para o tráfico. 4. Na dosimetria da pena, o motivo do lucro fácil em detrimento da sociedade é inerente ao tipo penal de tráfico de entorpecentes. Absolvidos os recorridos do delito de associação para o tráfico, não remanesce fundamentação idônea para a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para absolver os recorrentes do delito de associação para o tráfico (art. 386, VII – CPP), e para reduzir-lhes as penas definitivas pelos crimes remanescentes, nos termos do voto. (REsp 1920404/PA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

  • A Constituição Federal veda a interceptação telefônica ou telemática sem autorização judicial, o que também compreende o acesso aos dados constantes da agenda telefônica em um celular apreendido. Em todas essas hipóteses, as referidas obtenções, sem autorização judicial, tornam a prova ilícita - ERRADA - MPDFT, 2021


ID
3626788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2010
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais e legais aplicáveis ao processo penal e, quando for o caso, a doutrina e a jurisprudência correlatas, julgue o item que se segue.

De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, são inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ilícitas ou ilegítimas no processo penal brasileiro. 

Alternativas
Comentários
  • (E)

    De acordo com o principio da proporcionalidade:

    Prova ilícita pode ser admitida em favor do réu. Ademais, é importante frisar que: a prova ilícita não serve para condenar, contudo pode ser utilizada para absolver.

  • GABARITO: ERRADO

    Tais provas podem ser aceitas em benefício de réu.

  • A expressão, em qualquer hipótese, torna a afirmação errada, uma vez que as provas ilícitas podem ser admitidas quando para beneficiar o réu.

  • Tem aceitação na doutrina o critério da proporcionalidade, segundo o qual a vedação à utilização da prova ilícita não tem caráter absoluto, motivo pelo qual a proibição pode ser mitigada quando se mostrar em aparente confronto com outra norma ou princípio de estatura constitucional. Assim, quando o princípio da vedação da prova ilícita estiver em confronto com outra norma de índole constitucional, é necessário verificar qual dos bens jurídicos deve ser sacrificado em detrimento do outro.

    A título de exemplo: há prevalência do direito à liberdade do indivíduo na hipótese em que a única prova capaz de gerar a absolvição tenha sido obtida por meio de uma ilicitude de menor monta. Nesse caso deve prevalecer o princípio constitucional da ampla defesa em detrimento daquele que veda a utilização das provas ilícitas.

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    Oque acontece quando o juiz identifica que há uma prova ilícita no processo?

    -Via de regra, a solução é simples: A prova ilícita deve ser desentranhada (removida) do processo, e pronto. Não poderá ser utilizada para embasar a condenação do acusado.

    PORÉM: Caso uma prova ilícita não senha desentranhada do processo, mas o juiz não a utilize para fundamentar sua decisão de condenar o réu, essa prova não irá contaminar a decisão prolatada, e nem o processo como um todo!

    Excepcionalmente, provas ilícitas podem ser utilizadas em favor do acusado, para provar sua inocência (pro reo).

  •  em qualquer hipótese . ERRADA

  • Assertiva E

    De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, são inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ilícitas ou ilegítimas no processo penal brasileiro.

  • São aceitas quando se tratar de única forma de provar a inocência do réu.

  • Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Errado.

    Excepcionalmente, o processo penal admite que o RÉU venha utilizar uma prova ilícita em sua defesa.

  • Provas ilícitas são admitidas quando este for o ÚNICO meio de absolver o réu! É uma medida extremamente excepcional

  • O art Art. 5º da cf e o art. 157 do Código de Processo Penal asseveram, respectivamente:

    (...)  - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;Art. . São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Contudo, existem duas exceções:

    provas derivadas das ilícitas independentes, sem nexo de causalidade entre as provas e provas com base na proporcionalidade que beneficiem o réu.

  • Se a prova ilícita pode ser utilizada em favor do réu, então ela não é ilícita, mas; lícita.

    Enfim......Errei....Não erro mais.......

  • Provas ilícitas são admitidas quando usadas em favor do réu.

  • prova ilícita for o único meio de absolver o réu, pode ser utilizada, sendo maioria doutrinária e jurisprudencial, mas se for para condenar, estes não aprovam sua utilização

  • Gabarito: Errado

    Não se revela absoluta a afirmação de que ''as provas ilícitas ou ilegitimas não possam ser usadas no processo penal'', tendo em conta que se a mesma estiver destinada ao benefício do réu, afastada estará a regra da ilicitude e ilegitimidade.

    A recíproca não é verdadeira porque se forem destinadas a desfavorecer o réu, aí sim, serão inadmitidas.

  • GABARITO: ERRADO.

    Provas obtidas por meio ilícito podem excepcionalmente ser admitidas se beneficiarem o réu (princípio da proporcionalidade).

  • Gente, não se atenham aos detalhes específicos de direito penal. Só será admitida a prova ilícita, EXCEPCIONALMENTE, quando for o ÚNICO meio de favorecer o réu. Não basta se a favor do réu, que será admitida. É excepcionalmente.

  • A prova ilícita não será admitida, salvo para absolver o réu. Todavia, se essa prova ilícita tiver sido obtida por meio de tortura, não será admitida, ainda que para absolver o réu.
  • As provas ilícitas são as obtidas com violação às normas de direito material, enquanto provas ilegítimas são as obtidas com violação às normas de direito processual.

    As exceções que geram flexibilização da teoria são as do art. 157 do CPP: teoria da fonte independente, descoberta inevitável, nexo de causalidade atenuado. Fora disso, o STF admite a utilização da prova ilícita a favor do réu, jamais em prejuízo do acusado.

  • Gabarito: Errado

    Não se revela de todo consentâneo com o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência pátria a tese de que são totalmente inadmissíveis as provas ilícitas no processo penal brasileiro, tendo em vista que, somente se verifica oponibilidade do uso de tais provas quando in malam partem. Com efeito, o entendimento diverso é acolhido pelos tribunais e doutrina, que aduz a possibilidade do uso de tais provas para beneficiar o réu em nome do princípio Favor Rei; presunção de inocência e dignidade da pessoa humana.

  • Cpp Art 157

    ss 1..... salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.        

  • Provas ilícitas podem ser admitidas a favor do réu .

  • Por força do princípio da proporcionalidade a prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente.

    Bons estudos!

  • Cpp Art 157

    ss 1..... salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    principio da proporcionalidade

    motivo a qual o réu pode utiliza de provas ilícitas se for utilizada em seu favor.

  • Poderá ser admitida em alguns casos para absolver o réu.

  • O réu pode utilizar de provas ilícitas se for utilizada em seu favor, quando não houver outro modo para provar sua inocência.

  • Regra geral: Provas ilícitas são retiradas do processo.

    EXCEÇÃO: Provas ilícitas podem ser usadas em benefício do réu, quando for única forma de provar inocência.

  • Minha contribuição.

    A Doutrina dominante admite a utilização de provas ilícitas quando esta for a única forma de se obter a absolvição do réu.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • A Doutrina majoritária admite a utilização de provas ilícitas quando for a única forma de

    se obter a absolvição do réu.

    Princípio da vedação às provas ilícitas : Não são admitidas no processo penal provas colhidas

    por meios ilícitos. Consideram-se provas ilícitas aquelas que violem direitos fundamentais.

    Divide-se na doutrina as provas ilegais em 2 classes: provas ilícitas (violadoras de normas de Direito

    Material) e provas ilegítimas (violadoras de normas de Direito Processual).

    .GABARITO: ERRADO

  • GAB: ERRADO

    Todavia, questiona-se: o Juiz poderia utilizar uma prova ilícita em benefício do acusado no processo penal ?

    A resposta é sim, de acordo com o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência. Essa possibilidade decorre da aplicação do princípio da proporcionalidade e da consideração de que o processo penal tem o desiderato de fixar garantias para o acusado, isto é, trata-se de um conjunto de regras protetivas do réu, evitando arbitrariedades da pretensão punitiva.

    A legalidade da obtenção das provas não pode preponderar sobre determinadas garantias e direitos individuais, como o direito à ampla defesa. Não se pode utilizar a vedação das provas ilícitas, que é um direito do réu, contra o próprio acusado.

    Ademais, quem defende a busca da verdade real contra o acusado (produção de provas de ofício pelo Magistrado, por exemplo) deveria defender a possibilidade de que o Juiz fundamente sua decisão em provas ilícitas quando puderem beneficiar o réu.

    Portanto, as provas ilícitas poderão ser admitidas em favor do réu, se for para garantir a presunção de inocência e a liberdade do indivíduo.

  • ü Provas ilícitas: seguindo a orientação clássica, sempre entendemos como ilícitas as provas obtidas mediante violação de normas que possuam conteúdo material (assecuratório de direitos), sendo necessário, ainda, que essa violação acarrete, direta ou indiretamente, a ofensa a garantia ou a princípio constitucional.

    ü Provas ilegítimas: são aquelas produzidas a partir da violação de regras de natureza eminentemente processual, isto é, normas que têm fim em si próprias.

    A doutrina e a jurisprudência majoritárias há longo tempo têm considerado possível a utilização das provas ilícitas em favor do réu quando se tratar da única forma de absolvê-lo ou de comprovar um fato importante à sua defesa. 

    A utilização das provas ilegítimas pro reo e pro societate:  relativamente às provas ilegítimas, o critério para definir a possibilidade ou não de sua utilização é outro, não se relacionando à gravidade do crime ou à parte que será por ela beneficiada.

          

    Com efeito, na medida em que importam em violação de normas de direito eminentemente processual, tais provas geram nulidade por vício de procedimento. E a verificação da natureza da nulidade é que definirá as situações em que a prova, ainda que obtida ou produzida mediante afrontamento a normas legais, poderá ser usada no âmbito do processo penal.

          

    Assim, se a violação da norma processual importar em nulidade de caráter absoluto, não poderá a prova ser utilizada nem contra o réu, nem a seu favor, visto que nulidades absolutas são sempre insanáveis. Imagine-se, por exemplo, a perícia feita por apenas um perito não oficial, não sendo hipótese que permita esta situação.

           

    Todavia, se a nulidade decorrente da prova produzida com violação à lei for de caráter relativo, será preciso verificar o caso concreto.

           

    Assim:

           

    A nulidade relativa foi arguida em momento oportuno: nesta hipótese, declarada a nulidade pelo juiz, não poderá a prova nulificada ser utilizada por nenhuma das partes no processo penal.

           

    A nulidade relativa não foi arguida no momento oportuno: neste caso, preclusa a oportunidade de ser arguido o vício, poderá ser a prova utilizada tanto pela acusação como pela defesa.

  • a utilização de provas ilícitase aceita quando esta for a única forma de se obter a absolvição do réu.

  • Só para contribuir com a discussão, não é só a prova ilícita pro reo que é permitida. Mougenot cita uma série de situações. A saber:

    - Teoria dos vícios sanáveis

    - Teoria da fonte independente

    - Teoria da mancha purgada ou tinta diluída

    - Prova ilícita pro reo

    - Teoria da descoberta inevitável

    - Teoria da conexão atenuada

  • A doutrina dominante admite a utilização de provas ilícitas quando esta for a única forma de se obter a absolvição do réu.

  • Poderão serem utilizadas provas ilícitas quando estas comprovarem a inocência do réu.

  • Pra absorver pode
  • A Doutrina dominante admite a utilização de provas ilícitas quando esta for a única forma de se obter a absolvição do réu. 

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Para favorecer o réu pode

  • Meu raciocínio foi diferente dos comentários, a ilícita por ser em violação de direito material gera nulidade absoluta e de qualquer forma não são admissíveis (tem a discussão de uso em favor do réu), já as ilegítimas que são sobre conteúdo processual, podem gerar mera irregularidade, nulidade absoluta ou relativa, assim, não necessariamente são inadmissíveis em qualquer hipótese.

  • CASO DO TJRS EM QUE A PROVA ILÍCITA SERVIU PARA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS:

    […] Ademais, no caso em tela, a apreensão da substância entorpecente e que sustenta a materialidade delitiva está fundada em prova ilícita, pois obtida com violação à proteção do domicílio. Não há, nos autos, qualquer outro elemento de prova que poderia embasar a condenação que não o produzido ilegalmente apreendido. 5. A dúvida se resolve em favor dos acusados, em resguardo ao in dubio pro reo. 6. Assim, não comprovada a destinação da droga a terceiros e que a prova penal não admite presunções, aliada a indevida ofensa à garantia da inviolabilidade do domicílio – que torna ilícita a apreensão das drogas, como consequência, por derivação, todas as demais provas produzidas -, impõe-se a absolvição dos réus. […] (TJ/RS, Terceira Câmara Criminal, , Rel. Sérgio Miguel Achutti Blattes, julgado em 10/12/2015)

  • ERRADO

    Prova ilegal é admitida para ABSOLVIÇÃO e nunca para CONDENAÇÃO.

  • Salvo para absolvição do réu

  • São admitidas EXCEPCIONALMENTE, desde que sejam o ÚNICO RECURSO para provar inocência do réu, ou seja:

    1- Para provar a inocência

    2- Não haver outro meio de adquiri-la

  • Moçada a ILÍCITA é direcionada para o DIREITO OENAL!

  • Provas ilícitas são aceitas, excepcionalmente, para beneficiar o réu. Do contrário, devem ser desentranhadas dos procedimentos investigatórios.

  • A prova ilícita não pode ser aceita para servir de base à condenação do réu. Pelo contrário, a garantia constitucional da  inadmissibilidade da prova ilícita pode ser afastada no caso de ser a única fonte de prova da inocência do réu.  

  • Atenção!

    A doutrina dominante admite a utilização de provas ilicitas quando esta for a unica forma de se obter a absolvição do réu.

    Dessa forma, é admissível a prova colhida com (aparente) infringência às normas legais, desde que em favor do réu para provar sua inocência, pois absurda seria a condenação de um acusado, que tendo provas de sua inocência, não poderia usá-las porque (aparentemente) colhidas ao arrepio da lei (RANGEL, 2008, p. 102).

  • CF e CPP não admitem o uso das provas ilícitas:

    Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; 

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas,(...).

    Por força do princípio da proporcionalidade a prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1046365/quando-uma-prova-ilicita-pode-ser-admitida-no-processo-penal

    O Juiz poderia utilizar uma prova ilícita em benefício do acusado no processo penal?

    A resposta é sim, de acordo com o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência. Essa possibilidade decorre da aplicação do princípio da proporcionalidade e da consideração de que o processo penal tem o desiderato de fixar garantias para o acusado, isto é, trata-se de um conjunto de regras protetivas do réu, evitando arbitrariedades da pretensão punitiva.

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br

    Ressalva:

    Art. 157, § 1São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.   

  • provas ilícitas são aceitas para provar inocência...

  • Princípio da inadmissibilidade ou vedação das provas ilícitas

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    CPP

    Provas ilícitas

    Viola normas de direito material e constitucional

    Ocorre no momento de sua colheita

    Provas ilegítima

    Trata-se da prova obtida ou introduzida no processo mediante violação de norma de natureza processual, ou seja, derivada de comportamento processualmente ilícito.

    Viola normas de direito processual

    Ocorre no momento em que são introduzidas no processo

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.   

    Regra

    Inadmissibilidade das provas ilícitas

    Exceção

    Admitida quando for o único meio de garantir a inocência do réu ou sua liberdade

    Nunca pode ser utilizada para incriminar

    Provas derivadas da ilícita ou Prova ilícita por derivação

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.    

    Regra

    Inadmissibilidade das provas derivadas das ilícitas

    Exceção

    Descoberta inevitável

    Fonte independente

  • REGRA:

    Provas obtidas por meios ilícitos não poderão ser utilizadas no processo criminal como fator de convicção do juiz.

    EXCEÇÃO:

    É possível a utilização de prova ilícita só e somente só em caso de ela ser a única capaz de provar a inocência do réu.

  • ERRADO

    A doutrina considera gênero prova proibida ou vedada ou inadmissível, tendo como espécies a prova ilícita, violadora de regra de direito material (exemplo: confissão obtida mediante tortura; interceptação telefônica realizada sem autorização judicial), e aprova ilegítima, aquela obtida mediante violação de regra de direito processual (exemplo: laudo pericial confeccionado por apenas um perito não oficial). O CPP (e a própria CF), porém, não acolhe essa distinção, tratando uma prova que viole norma constitucional ou legal sempre como prova ilícita.

    Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência brasileira começa a reconhecer a teoria da proporcionalidade na apreciação da prova ilícita, admitindo excepcionalmente a utilização desta última em benefício dos direitos do réu inocente que produziu tal prova para a sua absolvição (pro reu), pois, nesta situação, ele estaria agindo, para uns (GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 2009), em legítima defesa, para outros, em estado de necessidade ou mesmo se configuraria hipótese de inexigibilidade de conduta diversa (NUCCI, 2008).

  • Prova ilegítima é a que viola regra de direito processual no momento de sua produção em juízo (ou seja: no momento em que é produzida no processo). 

    O art. 207 é uma das hipóteses que pode haver prova ilegítima.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • A prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. NUNCA PARA CONDENAR.

  • Para provas mais pesadas:

    Há , em sede doutrinária , teorias que são aplicáveis como exceções às provas ilícitas:

    I) Fonte Independente ( 157, § 1º )

    quando uma prova possui duas fontes, uma lícita e outra ilícita, a prova derivada deverá ser admitida e considerada.

    Lembrando que a prova derivada deve ser alheia a primeira.

    Réu torturado descreve o local em que se encontra o corpo da vítima. Somente metade do corpo é encontrado

    eventual exame de corpo de delito não será prova válida. Passado certo tempo, encontram o restante do corpo em outro local ...exame de corpo de delito pode ser usado.

    II) Descoberta Inevitável

    A Prova derivada da ilícita é válida quando há certeza de que ela seria produzida pelo curso normal.

    Investigador invade residência sem mandado e encontra documentos ( Prova ilícita ) , O delegado de polícia já estava a caminho do local com ordem judicial para tal. = aplica-se tal teoria.

    Prof. Flávio Monteiro de Barros

  • Prova ilícita: apenas para absolver o réu

    Prova derivada da ilícita: para absolver e tbm para condenar

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    A teoria da proporcionalidade começa a ser aceita na jurisprudência na apreciação da prova ilícita. Essa teoria, criada na Alemanha, busca ponderar os direitos individuais com os interesses da sociedade, daí porque rejeita a vedação irrestrita do uso da prova ilícita.

    Essa teoria vem sendo admitida, mas com restrições, ou seja, apenas em benefício do réu inocente que a produziu visando a sua absolvição. Alguns defendem que nesse caso o réu estaria em LEGÍTIMA DEFESA, outros em ESTADO DE NECESSIDADE, outros INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. Cuidado que essa prova não poderia ser usada pelos outros agentes. A teoria citada vida evitar o erro judiciário (art. 5, LXXV, CF). Ex – X vem sendo injustamente acusado de um crime e, assim sendo, invade domicílio alheio para apreender prova essencial a sua inocência, nesse caso n haveria crime de sua parte e a prova poderia ser aceita.

  • A Doutrina dominante admite a utilização de provas ilícitas quando esta for a única forma de absolvição do réu.

  • Em regra, prova ilícita é inadmissível no processo penal, devendo ser retirada dos autos do processo. Entretanto há exceções: Teoria do Nexo de Causalidade Atenuante, Teoria da Descoberta Inevitável e Teoria da Fonte Independente. Há outras hipóteses de admissão de provas ilícitas.

  • A prova ilícita é admitida quando é única forma de um réu provar a sua inocência. Há uma divergência doutrinária sobre a natureza, mas a grande maioria dos doutrinadores coloca como inexigibilidade de conduta diversa, legítima defesa ou estado de necessidade.

    Bons estudos!!

  • Antes uma prova ilícita do que um inocente na cadeia!

  • EM FAVOR DO REU, PODE !

  • Provas obtidas por meios ilícitos são aceitos para trazer luz ao processo, isso se a prova for beneficiar o réu.

    Lembre-se, mais vale um culpado solto que um inocente preso. FORÇA E HONRA!

  • Provas ilícitas para beneficiar o "cidadão", pode.

  • SENDO PARA BENEFICIAR O REÚ, PODE!!

  • Princípio da Vedação das Provas Ilícitas: tem como objetivo proibir a utilização de provas ilícitas nos processos. Está fundamentado no ART. 5º LVI, CRFB/88 e ART. 157 CPP. A prova ilícita vai ser desentranhada do processo.

    Excepcionalmente, as provas ilícitas podem ser utilizadas em favor do acusado, para provar sua inocência.

    Apostila Gran Cursos.

  • São admitidas provas ilícitas quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeira.

    Gab- E

  • Provas ilícitas são válidas quando:

    • Podem absolver o réu
    • Puderem ser obtidas através de meios lícitos
  • E)

    De acordo com o principio da proporcionalidade:

    EXECEPCIONALMENTE a Prova ilícita pode ser admitida em favor do réu. Ademais, é importante frisar que: a prova ilícita não serve para condenar, contudo pode ser utilizada para absolver.

  • SÓ É ADMITIDA EM FAVOR DO RÉU.

  • Prova ilícita pode ser usada em favor do acusado

  • Provas ilícitas para condenar o réu = NÃO PODE

    Provas ilícitas em benefício do réu = PODE

  • São consideradas Provas Ilícitas : As derivadas de violações de normas de Direito Material, Constituição ou leis. A caracterização da prova Ilícita está  no fato de ter havido violação a uma garantia fundamental do cidadão.

     Já as Provas Ilegítimas : São as provas obtidas com violação às normas Processuais Penais

  • A jurisprudência reconhece a utilização da prova ilícita em benefício ao réu.

    Isso pode acontecer quando a prova for a única existente no processo, e se for obtida sem violência ou grave ameaça. (Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade) 

  • "EM QUALQUER HIPÓTESE"

    ERRADO!

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

  • Pela Teoria da Proporcionalidade ou Interesse Predominante, é admitida, excepcionalmente, no processo penal, a prova ilícita, quando esta for produzida pelo réu como única forma de provar sua inocência.

    Para uns, o réu estaria agindo em legitima defesa, estado de necessidade ou em inexigibilidade de conduta diversa.

    • Se for o unico meio de inocentar o réu pode sim.
  • Gabarito: E

    O entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência é no sentido de que as provas ilícitas / ilegítimas podem ser utilizadas em benefício do Réu, prestigiando o princípio da presunção de inocência.

  • ilícita somente para beneficiar o réu.

  •  A inadissimibilidade das provas ilícitas tem sido relativizada em determinada hipótese: quando, PARA FINS DE DEFESA, a prova ilícita for indispensável ela será admissível. Essa exceção se funda na aplicação do princípio da proporcionalidade.

  • Trecho do livro do Renato Brasileiro:

    Entende-se que o direito de defesa (CF, art. 5º, LV) e o princípio da presunção de inocência 

    (CF, art. 5º, LVII) devem preponderar no confronto com o direito de punir. De fato, seria inadmissível que alguém fosse condenado injustamente pelo simples fato de sua inocência ter sido 

    comprovada por meio de uma prova obtida por meios ilícitos. Noutro giro, ao Estado não pode 

    interessar a punição de um inocente, o que poderia acarretar a impunidade do verdadeiro culpado. 

    Além disso, quando o acusado pratica um ato ilícito para se defender de modo efetivo no processo 

    penal, conclui-se que sua atuação não seria ilícita, eis que amparada pela legítima defesa, daí por 

    que não seria possível concluir-se pela ilicitude da prova.110

  • Provas ilegítimas são admissíveis caso sanada a ilegalidade

  • REVISANDO - fonte:@projeto_1902

    De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, são inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ILÍCITA ou ILEGAL ou ILEGÍTIMA no processo penal brasileiro. (ERRADO)

    • EXISTEM EXCEÇÕES A SEREM ANALISADAS

    1) PROVA ILEGÍTIMA: (mera irregularidade ou nulidade)

    • Obtida com violação de regras de ordem processual.

    Ex.: utilização de prova nova no plenário do júri, sem ter sido juntada aos autos com antecedência mínima de 3 dias, violando a regra do art. 479 CPP.

     

    2) PROVA ILÍCITA ou ILEGAL: (desentranhamento dos autos)

    • Obtida com violação a regras de direito material/penal ou normas constitucionais.
    • As garantias da pessoa, elencadas na CF da República, se violadas, gerarão prova ilícita, conforme preceitua o art. 5º, LVI, da própria Constituição.

    Ex.: PROVAS OBTIDAS COM VIOLAÇÃO: do domicílio, mediante tortura, meio de interceptação ilegal de comunicação.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS¹: Boa parte da doutrina admite a prova ilícita se for o único meio de provar a inocência do acusado no processo, pois estará privilegiando bem maior do que o protegido pela norma, qual seja, a liberdade de um inocente.

    #PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO: (fruits of poisonous tree, do Direito norte-americano, “frutos da árvore envenenada”):

    • Prova lícita se tida isoladamente, mas que por se originar de uma prova ilícita, contamina-se também de ilicitude (art. 157, § 1º, CPP).
    • Se a árvore é envenenada, seus frutos serão contaminados.

    Exceções: se não evidenciado o nexo de causalidade entre ela e a tida como ilícita, bem como se ela puder ser obtida por fonte independente da ilícita (art. 157, § 1º, do CPP).

    • Considera-se fonte independente aquela que por si só, segundos os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou da instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto de prova (art. 157, § 2º, do CPP).

     

    #PROVA ILÍCITA OU ILEGAL:

    • violação de direito material/penal
    • (desentranhamento dos autos)

    #PROVA ILEGÍTIMA:

    • violação de direito processual
    • (mera irregularidade ou nulidade)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE,

    • Busca estabelecer o equilíbrio entre garantias em conflito por meio da verificação de como um deles pode ser limitado no caso concreto, tendo em vista, basicamente, a menor lesividade (#PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO:)

  • Colegas, acredito que esteja errado em razão do Art. 157, §§ 1° e 2° do CPP. É o exemplo da Teoria da Descoberta Inevitável.

  • "De acordo com a doutrina e a jurisprudência" é ai que está a pegadinha.

    se o enunciado pedisse somete o que está na lei, seria proibida prova ilícita, mas para jurisprudência. se servir para absolver o réu pode usar.


ID
3628912
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2016
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Comissão Parlamentar de Inquérito de determinada Assembleia Legislativa, regularmente instaurada, determina a interceptação de comunicações telefônicas de Jorge, com base na Lei nº 9.296/96, bem como a quebra do sigilo de dados telefônicos de João, sendo que ambos figuravam na condição de investigados. Apenas com base nas informações obtidas por esses meios, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Jorge e João, encaminhando junto com a inicial acusatória a transcrição das conversas obtidas com a interceptação de Jorge e a relação de dados telefônicos de João.


Apenas com base nas informações narradas e na posição majoritária do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    CPI PODE:

    Quebra de sigilo bancário, fiscal e de DADOS (inclusive telefônico)

    Ouvir testemunhas

    Solicitar perícia

    CPI NÃO PODE - RESERVA DE JURISDIÇÃO:

    Busca domiciliar

    Interceptação telefônica

    Ordem de prisão (salvo flagrante)

    Determinar medida cautelar

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    Portanto, a interceptação telefônica será considerada prova ilícita, visto que depende de autorização judicial. Já a quebra de dados telefônicos INdepende de autorização judicial, sendo então prova lícita.

    Fonte: minhas anotações :)

  • pessoal, simples e prático.

    grampo telefônico(interceptação) ------> reserva de jurisdição. Tem que ter ordem judicial.

    quebra de sigilos telefônicos -----> É o que sua mulher faz quando pega teu celular, olhas apenas pra quem tu ligou que horas que foi, tempo de ligação e etc... Isso CPI pode fazer.

    Agora lembre-se!

    CPI que faz isso é em âmbito Federal e Estadual. Município não tem CPI justamente porque não tem órgão jurisdicional

    PARAMENTE-SE!

  • (A)

    Outra igual que caiu na prova de Delegado da PF

    Ano: 2013 Banca: Cespe Órgão: DPF Prova: DELEGADO-PF

    O presidente de uma comissão parlamentar mista de inquérito, após as devidas formalidades, ordenou, de forma sigilosa e reservada, a interceptação telefônica e a quebra do sigilo de dados telefônicos de testemunha que se reservara o direito de permanecer calada perante a comissão. Nessa situação, a primeira medida é ilegal, visto que a interceptação telefônica se restringe à chamada reserva jurisdicional, sendo permitida, por outro lado, a quebra do sigilo de dados telefônicos da testemunha, medida que não se submete ao mesmo rigor da primeira, consoante entendimento da doutrina majoritária.(C)

  • Cuidado com o comentário do "Patlick" existe CPI no âmbito municipal. No caso, ela apenas não terá poderes de investigação próprio da autoridade judicial.

  • A CPI pode quebrar os dados telefônicos, o que equivale ao extrato da conta, com a menção de chamadas recebidas e enviadas. O que ela não pode fazer é a quebra do sigilo das conversas (interceptações).

  • Gab. A

    Apenas com base nas informações narradas e na posição majoritária do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

    A) a relação de dados telefônicos de João configura prova válida, enquanto a transcrição a partir da interceptação das conversas telefônicas de Jorge configura prova ilícita;✅

    R: comissões parlamentares de inquérito não detêm competência para decretar interceptação telefônica. Porém, são competentes para quebra dos dados telefônicos de investigados...

    obs.: é vedado, tanto ao delegado como ao MP, a quebra de interceptação telefônica e de dados...

    B) ambas as provas, oriundas da interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados, devem ser consideradas válidas;

    R: apenas a obtida em face de João (quebra de dados...)

    C) ambas as provas, oriundas da interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados, são ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos;❌

    R: somente é ILÍCITA a interceptação telefônica..., porque está vinculada a reserva de jurisdição.

    D) ambas as provas, oriundas da interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados, são ilícitas, mas podem continuar nos autos em razão da teoria da fonte independente;❌

    R: a obtida de forma ILÍCITA deve ser desentranhada do processo.

    E) o registro dos dados telefônicos de João configura prova ilícita, enquanto a transcrição das conversas de Jorge, obtidas por interceptação telefônica, configura prova válida.❌

    R: ...de João, prova LÍCITA; ...de Jorge, prova ILÍCITA.

  • Existe sim CPI municipal, cuidado com o comentário mais curtido, ela só não tem poderes investigativos como as do âmbito Estadual e Federal.

  • CPI:

    Já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observar todas as formalidades legais, determinar:

    quebra do sigilo fiscal

    quebra do sigilo bancário

    quebra do sigilo de dados; neste último, destaca-se o sigilo dos dados telefônicos.

    A CPI NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA A QUEBRA DO SIGILO DA COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA).

    -CPI ESTADUAL também pode quebrar sigilo bancário ou fiscal, o que não é possível no caso de CPI MUNICIPAL.

  • Assertiva A

    a relação de dados telefônicos de João configura prova válida, enquanto a transcrição a partir da interceptação das conversas telefônicas de Jorge configura prova ilícita;

  • Provas ilícitas são aquelas produzidas mediante violação de normas de direito material.

    Exemplo: Interceptação telefônica relizada sem ordem judicial.

  • Deus é mais, eu tenho fé que chego lá!

  • GAB: A

    A CPI pode de ofício determinar a quebra dos sigilo dos DADOS telefônicos, mas a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA depende de autorização judicial.

  • O que a CPI pode fazer:

    • convocar ministro de Estado;
    • tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
    • ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
    • ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
    • prender em flagrante delito;
    • requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
    • requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
    • pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
    • determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
    • quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    • condenar;
    • determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
    • determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
    • impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
    • expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
    • impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

    Com base nessa informação, a questão se apresenta c correta, pois é poder da CPI solicitar diretamente à operadora os dados telefônicos. Entretanto, a interceptação telefônica depende de expressa autorização judicial, o que torna a prova ilícita.

    Questão correta: Letra A

  • Gabarito: A

    PODERES DA CPI:

    PODEM

    • Requerer a convocação de Ministros de Estado, Secretários de Estado ou Secretários Municipais;
    • Quebra de sigilos bancários ou fiscais.
    •  Tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais;
    •  Ouvir os investigados (assegurado o direito à não incriminação – STF, HC 119.941);
    •  Inquirir testemunhas sob compromisso (pode pedir ao juiz condução coercitiva – art. 218, CPP);
    •  Requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos;
    •  Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença (“inspeção”);
    •  Efetuar prisões em flagrante em caso de crime praticado na presença dos membros da comissão.

    NÃO PODEM

    •  Decretar prisão (salvo em flagrante);
    •  Quebrar o sigilo das comunicações telefônicas por interceptação ou escuta telefônica;
    •  Decretar busca domiciliar;
    •  Determinar medidas cautelares (ex.: indisponibilidade de bens, arresto, sequestro);
    •  Determinar a anulação de atos do Poder Executivo;
    •  Determinar a quebra de sigilo judicial (segredo de justiça).
    •  Convocar Chefe do Poder Executivo.

    Lida básica no art.58, CF/88 e lei 1.579/52

  • O enunciado nos traz um caso prático e pede que seja assinalada a alternativa considerada correta com base na posição majoritária do Supremo Tribunal Federal. A questão é sofisticada e nos exige um esforço extra:

    A) a relação de dados telefônicos de João configura prova válida, enquanto a transcrição a partir da interceptação das conversas telefônicas de Jorge configura prova ilícita;

    Correta. A CPI pode decretar a quebra do sigilo de dados telefônicos de João, sendo a prova válida. Nesse sentido está consolidada a jurisprudência do STF, conforme se depreende de trecho extraído do informativo n° 163 do STF:

    A QUEBRA DO SIGILO CONSTITUI PODER INERENTE À COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.

    - O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar.
    As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV).
    - As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal.
    - O caráter privilegiado das relações Advogado-cliente: a questão do sigilo profissional do Advogado, enquanto depositário de informações confidenciais resultantes de suas relações com o cliente. (MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.452-RJ).

    Ademais, os dados obtidos por meio de quebra de sigilo devem ser mantidos sob reserva: Os dados obtidos por meio da quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal devem ser mantidos sob reserva. Assim, a página do Senado Federal na internet não pode divulgar os dados obtidos por meio da quebra de sigilo determinada por comissão parlamentar de inquérito (CPI). STF. Plenário. MS 25940, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/4/2018 (Info 899).

    Porém, a CPI não pode decretar a interceptação de comunicações telefônicas de Jorge e transcrevê-las, posto que é tema submetido a reserva de jurisdição, dependendo de ordem judicial para ser decretada, consoante o art. 5°, inciso XII, da CF, sendo a prova considerada ilícita.

    Art. 5º, XII. É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    B) ambas as provas, oriundas da interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados, devem ser consideradas válidas;

    Incorreta. Conforme explanado na justificativa da alternativa “a", a CPI não pode decretar a interceptação telefônica, pois essa é reservada ao judiciário, sendo a prova ilícita. Noutra seara, é a válida a quebra do sigilo dos dados telefônicos.

    C) ambas as provas, oriundas da interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados, são ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos;

    Incorreta. Vide justificativa das alternativas “a" e “b".

    D) ambas as provas, oriundas da interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados, são ilícitas, mas podem continuar nos autos em razão da teoria da fonte independente;

    Incorreta. Apenas a prova oriunda da interceptação telefônica é ilícita, conforme explanado nas justificativas anteriores, não havendo em que se falar em teoria da fonte independente, posto que, a prova está maculada de ilicitude na sua origem.

    E) o registro dos dados telefônicos de João configura prova ilícita, enquanto a transcrição das conversas de Jorge, obtidas por interceptação telefônica, configura prova válida.

    Incorreta. É o contrário, consoante o explicado nas justificativas anteriores.

    Para te facilitar a visualização do tema, observe a esquematização abaixo, constante do Site da Câmara dos Deputados:

    O que a CPI pode fazer:


    • convocar ministro de Estado;
    • tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
    • ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
    • ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
    • prender em flagrante delito;
    • requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
    • requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
    • pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
    • determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
    • quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
    O que a CPI não pode fazer:

    • condenar;
    • determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
    • determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
    • impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
    • expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
    • impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
    Fonte: Agência Câmara de Notícias

    Gabarito do Professor: alternativa A

  • O que a CPI pode fazer:

    • (....)
    • quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    • (...)
    • determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
    • (...)

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

  • Gab letra A

    1 - CPI PODE

    Requisitar Documentos

    Intimar Testemunhas

    Solicitar ao juiz a condução coercitiva

    Quebra do sigilo bancário, fiscal e dados telefônicos

    2 - CPI NÃO PODE

    sigilo das comunicações telefônicas.

    Decretar Prisões, salvo em flagrante

    Medidas CAUTELARES (arresto, sequestro, penhora)

    Busca domiciliar (somente o juiz poderá)

    Interceptação Telefônica= (SOMENTE O JUIZ FAZ)

  • Gab: Letra A

    Sigilo de dados: diz respeito ao registro das comunicações. Ex: para quem você ligou, quanto tempo durou a ligação, etc.

    Interceptação telefônica: diz respeito há comunicação em si, é saber o teor da conversa. Somente a autoridade judicial pode autorizar a interceptação telefônica.

    A CPI tem poderes de investigação próprios da autoridade judicial, assim pode determinar a quebra do sigilo de dados das comunicações.

    A interceptação telefônica está acobertada pela cláusula de reserva de jurisdição, assim somente a autoridade judicial pode determiná-la.

    OBS: no âmbito municipal também há CPI, no entanto, como não há poder judiciário municipal, as CPI's municipais não têm poderes próprios de autoridade judicial, dessa forma não pode determinar a quebra de sigilo.

  • A CPI pode fazer várias coisas próprias de autoridades judiciais, menos quebrar sigilo telefônico, determinar busca e apreenção e prisão. É isto

  • Constituição Federal

    Art. 58

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    As Comissão Parlamentares de Inquérito (CPI) possuem poderes próprios das autoridades judiciais. Em razão disso, as cpis podem, diretamente, quebrar o sigilo bancário, fiscal e telefônico, bem como os sigilos de dados de investigados. Ademais, podem ainda notificar testemunha e determinar sua condução coercitiva, além de determinar a prisão em flagrante.

  • CPI

    Compete: Determinar quebra de sigilo: Fiscal, Bancário, Telefônico;

    Busca e apreensão de documentos;

    Prisão em flagrante;

    Convocar particulares e autoridades publicas;

    Determinar a realização de diligências, perícias, exames.

    Não compete: Determinar interceptação de comunicações telefônicas;

    Busca e apreensão de documentos em domicílio;

    Determinar prisão(Exceto em flagrante);

    Membros do poder judiciário não são obrigados a depor sobre sua função jurisdicional;

    Determinar medidas cautelares: Indisponibilidade de bens, arresto, sequestro, prisões preventivas.

  • O fato é que na questão ele diz que a interceptação foi instaurada COM BASE NA LEI 9296/06, logo, a reserva de jurisdição teria sido feita. Achei que , como sempre, o português da FGV induziu uma galera ao erro

  • resumindo, a CPI não pode fazer interceptação telefonica , esse instituto é exclusivo do Judiciario. Porém a quebra de sigilo de dados telefonicos é direito inerente a CPI.

    #PCERJ Investigador


ID
3671032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2007
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal incluem

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE (Art. 5º, LX, e 93, IX da CF/88)

    O princípio constitucional da publicidade é característica fundamental do sistema processual acusatório.

    Mirabete coloca que a publicidade

    "Trata-se de garantia para obstar arbitrariedades e violências contra o acusado e benéfica para a própria Justiça, que, em público, estará mais livre de eventuais pressões, realizando seus fins com mais transparência. Esse princípio da publicidade inclui os direitos de assistência, pelo público em geral, dos atos processuais, a narração dos atos processuais e a reprodução dos seus termos pelos meios de comunicação e a consulta dos autos e obtenção de cópias, extratos e certidões de quaisquer deles".

    Eliana Descovi Pacheco complementa ainda que:

    Todo processo é público, isto, é um requisito de democracia e de segurança das partes (exceto aqueles que tramitarem em segredo de justiça). É estipulado com o escopo de garantir a transparência da justiça, a imparcialidade e a responsabilidade do juiz. A possibilidade de qualquer indivíduo verificar os autos de um processo e de estar presente em audiência, revela-se como um instrumento de fiscalização dos trabalhos dos operadores do Direito.

    A regra é que a publicidade seja irrestrita (também denominada de popular). Porém, poder-se-á limitá-la quando o interesse social ou a intimidade o exigirem (nos casos elencados nos arts. 5º, LX c/c o art ; arts. 483; 20 e 792, § 2º, CPP). Giza-se que quando verificada a necessidade de restringir a incidência do princípio em questão, esta limitação não poderá dirigir-se ao advogado do Réu ou ao órgão de acusação. Contudo, quanto a esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em algumas decisões, tem permitido que seja restringido, em casos excepcionais, o acesso do advogado aos autos do inquérito policial. Sendo assim, a regra geral a publicidade, e o segredo de justiça a exceção, urge que a interpretação do preceito constitucional se dê de maneira restritiva, de modo a só se admitir o segredo de justiça nas hipóteses previstas pela norma.

    A publicidade minimiza o arbítrio e submete à regularidade processual e a justiça da decisão do povo.

    Já Vladimir Aras ensina que

    Igualmente relevante é o princípio da publicidade, que se dirige a toda a Administração Pública (art. 37) e também à administração da justiça penal.

    Abraços

  • pensei que presunção de inocência ( favor rei) constasse na constituição
  • E o art. 5º, inciso LVII???

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    ESTÁ NA CF!!

  • Recentemente, o TJ-SP, em prova para Juiz substituto, cobrou uma questão bastante semelhante. A pegadinha está no fato de que o princípio do in dubio pro reo (favor rei) é princípio processual penal NÃO EXPRESSO NA CF. Em verdade, ele é corolário do princípio da presunção da inocência, este sim previsto expressamente na CF (art. 5.º, inciso LVII). Muitos confundem o princípio da presunção da inocência com o princípio do favor rei, e percebi que muitas bancas notaram isso e estão formulando questões semelhantes.

  • Presunção de Inocência X Princípio do favor rei/In dubio pro reo

    Presunção de Inocência: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; EXPRESSO NA CONSTITUIÇÃO. Terá incidência durante todo o processo.

    In dubio pro reo: Na dúvida, por insuficiência de provas, gerando incertezas, o julgamento deverá ser feito a favor do réu. Note-se que este preceito terá incidência no momento do julgamento pelo magistrado. NÃO HÁ PREVISÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO, HÁ PREVISÃO LEGAL. COROLÁRIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.

  • Pra complementar o raciocínio em relação aos princípios, juntamente com os comentários dos colegas acima.

    Fonte; professor do Q.concurso

    Os princípios orientam a produção e a interpretação da lei e do julgados, podem estar previstos ou não na Constituição Federal. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.     

    Já o princípio da ampla defesa está expresso no artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditórioampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

    Outro princípio expresso na Constituição Federal é o da motivação das decisõesartigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estesem casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". 

  • PRINCÍPIOS DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO:

    Imparcialidade;

    Contraditório;

    Ampla Defesa;

    Publicidade;

    Oralidade.

  • Os princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal incluem a publicidade.

  • Assertiva A

     aplicáveis ao processo penal incluem a publicidade.

  • PRINCÍPIOS DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO:

    COPIA

    Contraditório;

    Oralidade;

    Publicidade;

    Imparcialidade;

    Ampla Defesa.

  • PRINCÍPIOS DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO:

    COPIA

    CONTRADITÓRIO;

    ORALIDASE;

    PUBLICIDADE;

    IMPARCIALIDADE e

    AMPLA DEFESA.

  • Atentar que o princípio da publicidade não encontra respaldo na fase de investigação.

  • O CPP, em seu art. 615, § 1°, prevê ainda que deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu em caso de empate de votos no julgamento de recursos, ou seja, sobrevindo dúvida, deve prevalecer o posicionamento mais favorável ao réu.

    Fonte: https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwjH3Ku9ksjsAhXlHrkGHZPLD2YQFjABegQIBxAC&url=https%3A%2F%2Fes.mpsp.mp.br%2Frevista_esmp%2Findex.php%2FRJESMPSP%2Farticle%2Fdownload%2F137%2F67&usg=AOvVaw3_4rZelRajlPN7rMwkOyo4

  • (A)

    Outra que ajuda a responder:

    Publicidade,Imparcialidade,contraditório,oralidadade e ampla defesa são características marcantes do sistema acusatório.(C)

  • Minha contribuição.

    PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    -INÉRCIA: o Juiz não dá início ao processo penal, pois violaria a imparcialidade.

    -IMPARCIALIDADE DO JUIZ: Não pode ter relações/vínculos com os sujeitos processuais.

    -JUIZ NATURAL E PROMOTOR NATURAL: Juiz e Promotor prévio ao início da Ação Penal.

    -DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Órgão que tem o direito de dizer – Cabe recurso.

    -CELERIDADE PROCESSUAL: Duração Razoável do Processo - EXPRESSO

    -ECONOMICIDADE PROCESSUAL: Redução de despesas / Mínimo probatório para fundamentar sentença.

    -PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Nenhuma pessoa poderá ter restringido seus bens e o direito de ir e vir sem o devido processo legal.

    -PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: Princípio da não culpabilidade.

    -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Autodefesa: Oportuniza o réu / Defesa Técnica: Indisponível, Obrigatória.

    -IGUALDADE PROCESSUAL OU PARIDADE DAS ARMAS (Par condictio): Todos são iguais perante a lei, sem distinção.

    -PUBLICIDADE: REGRA → Porém não é Absoluta (Ex.: IP, sigiloso).

    -MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: O juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de NULIDADE.

    -NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (Nemo Tenetur se Detegere): Ninguém pode ser obrigado a compelir provas contra si mesmo.

    -INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão.

    -VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS: a doutrina admite prova ilícita se for a única prova para absolvição do réu.

    -BIS IN IDEM: A pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato.

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • Achei triste a assertiva "D" ter sido considerada incorreta. O in dubio pro reo (favor rei) é princípio que decorre ontologicamente do princípio da presunção da inocência, daí porque é possível afirmar que ele também se encontra previsto no art. 5º, LVII, da CF.

  • Acerca da alternativa D ter sido considerada como incorreta.

    A prova é de 2007, mas Segundo Renato Brasileiro (2020 - com paráfrase e acréscimos), em que pese o in dubio pro reo encontre previsão explicita no art. 386, V do Código de Processo Penal, o qual nos diz que, em não havendo provas suficientes para a condenação, deve o juiz absolver o acusado, o tema em questão vai além de uma simples regra de apreciação de provas. Em suma, sabendo que, nos termos do art. 156 do CPP “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, tem-se que é dever da acusação afastar da esfera de defesa do acusado a presunção de inocência que milita em seu favor, por isso o art. 386 faz uso da expressão “não haverem provas suficientes”. Se o órgão da acusação não logra êxito em produzir provas capazes de afastar referida presunção, restará ela intocada, razão pela qual não se fez prova suficiente para produção de um decreto condenatório, devendo, pois, o acusado ser absolvido. 

    No início discordei do autor, mas seguindo na leitura da obra, concordo que o tema em questão vai além de uma simples regra de apreciação de provas.

  • Questão correta é a letra A (PUBLICIDADE).

    A questão te induz ao erro, quando a mesma finaliza proferindo a palavra processo penal, nesta hora, seu cérebro busca os princípios do processo penal, e se não tiver atento! Já era!

  • PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    -INÉRCIA: o Juiz não dá início ao processo penal, pois violaria a imparcialidade.

    -IMPARCIALIDADE DO JUIZ: Não pode ter relações/vínculos com os sujeitos processuais.

    -JUIZ NATURAL E PROMOTOR NATURAL: Juiz e Promotor prévio ao início da Ação Penal.

    -DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Órgão que tem o direito de dizer – Cabe recurso.

    -CELERIDADE PROCESSUAL: Duração Razoável do Processo - EXPRESSO

    -ECONOMICIDADE PROCESSUAL: Redução de despesas / Mínimo probatório para fundamentar sentença.

    -PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Nenhuma pessoa poderá ter restringido seus bens e o direito de ir e vir sem o devido processo legal.

    -PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: Princípio da não culpabilidade.

    -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Autodefesa: Oportuniza o réu / Defesa Técnica: Indisponível, Obrigatória.

    -IGUALDADE PROCESSUAL OU PARIDADE DAS ARMAS (Par condictio): Todos são iguais perante a lei, sem distinção.

    -PUBLICIDADE: REGRA → Porém não é Absoluta (Ex.: IP, sigiloso).

    -MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: O juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de NULIDADE.

    -NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (Nemo Tenetur se Detegere): Ninguém pode ser obrigado a compelir provas contra si mesmo.

    -INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão.

    -VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS: a doutrina admite prova ilícita se for a única prova para absolvição do réu.

    -BIS IN IDEM: A pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato.

  • Inquérito - SIGILOSO

    Processo - PÚBLICO

  • Princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal brasileiro; 3.1 Princípio da presunção da inocência; 3.2 Princípio do favor rei; 3.3 Princípio da imunidade à autoacusação; 3.4 Princípio da ampla defesa; 3.5 Principio do contraditório; 3.6 Princípio do juiz natural; 3.7 Princípio da publicidade; 3.8 Princípio da vedação às provas ilícitas; 3.9 Princípio do promotor natural. Fonte: Conteúdo Jurídico
  • Imparcialidade;

    Contraditório;

    Ampla Defesa;

    Publicidade;

    Oralidade.

  • Minha contribuição.

    PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    -INÉRCIA: o Juiz não dá início ao processo penal, pois violaria a imparcialidade.

    -IMPARCIALIDADE DO JUIZ: Não pode ter relações/vínculos com os sujeitos processuais.

    -JUIZ NATURAL E PROMOTOR NATURAL: Juiz e Promotor prévio ao início da Ação Penal.

    -DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Órgão que tem o direito de dizer – Cabe recurso.

    -CELERIDADE PROCESSUAL: Duração Razoável do Processo - EXPRESSO

    -ECONOMICIDADE PROCESSUAL: Redução de despesas / Mínimo probatório para fundamentar sentença.

    -PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Nenhuma pessoa poderá ter restringido seus bens e o direito de ir e vir sem o devido processo legal.

    -PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: Princípio da não culpabilidade.

    -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Autodefesa: Oportuniza o réu / Defesa Técnica: Indisponível, Obrigatória.

    -IGUALDADE PROCESSUAL OU PARIDADE DAS ARMAS (Par condictio): Todos são iguais perante a lei, sem distinção.

    -PUBLICIDADE: REGRA → Porém não é Absoluta (Ex.: IP, sigiloso).

    -MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: O juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de NULIDADE.

    -NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (Nemo Tenetur se Detegere): Ninguém pode ser obrigado a compelir provas contra si mesmo.

    -INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão.

    -VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS: a doutrina admite prova ilícita se for a única prova para absolvição do réu.

    -BIS IN IDEM: A pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato.

    fonte: colega aqui do QC

  • PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    Princípio da publicidade processual

    Decorre do sistema processual acusatório

    Surge como uma garantia individual determinando que os processos civis e penais sejam, em regra, públicos, para evitar abusos dos órgãos julgadores, limitar formas opressivas de atuação da justiça criminal e facilitar o controle social sobre o Judiciário e o Ministério Público

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem

    Regra

    Os atos processuais são público, salvo nos casos previstos.

    Exceção

    Crimes contra a dignidade sexual ocorre em segredo de justiça.

    Princípio da verdade real

    É a busca que o Juiz pode fazer de oficio na obtenção de provas, a fim de chegar o mais perto possível da verdade dos fatos, daquilo que realmente ocorreu, para que assim possa chegar a uma decisão justa.

    Princípio da identidade física do juiz

    O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor

    Princípio do in dubio pro réu ou favor rei

    Prevê o benefício da dúvida em favor do réu, isto é, em caso de dúvida razoável quanto à culpabilidade do acusado, nasce em favor deste, a presunção de inocência, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada

    A dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado.

    Princípio da indisponibilidade no processo penal

    Significa que em se tratando de ação penal pública, depois de interposta, nenhum dos componentes do processo poderá dispô-la, ou seja, o processo deverá seguir.

  • ERRANDO PELA QUARTA VEZ ESSA QUESTÃO....

  • Princípios constitucionais expressos na Constituição: princípio do devido processo legal, princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade), princípio do contraditório, princípio da ampla defesa, princípio da vedação das provas ilícitas, princípio da publicidade, princípio da oficialidade, princípio do juiz natural, princípio das motivações das decisões, princípio da duração razoável do processo, princípio da isonomia processual, princípio da celeridade, princípio da economia processual, princípio da intranscendência ou pessoalidade, princípio do nemmo tenetur se detegere (não autoincriminação).

    Princípios constitucionais implícitos: princípio do favor rei – in dúbio pro réu, princípio da proporcionalidade, princípio da busca da verdade, princípio do impulso oficial, princípio do promotor natural, princípio da indisponibilidade, princípio do duplo grau de jurisdição, princípio da demanda ou iniciativa das partes, princípio da obrigatoriedade, princípio da oficiosidade, princípio da identidade física do juiz, princípio do ne bis in idem.

  • Errar sabendo...

    Temos gp pra DELTA BR msg in box =)

  • A CF no inciso LVII do artigo 5° "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" faz menção ao Princípio da Presunção de Inocência e não ao favor rei/in dubio pro reo.

    A previsão da publicidade como princípio constitucional do processo penal está em:

    Art. 5°, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

  • PROCESSOS SERÃO PUBLICOS, (REGRA)! LEMBRE-SE DISSO QUE NUNCA MAIS ERRARÁ!


ID
3695482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-MT
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O item subseqüente, é apresentada uma situação hipotética em relação a prova testemunhal e provas ilícitas no processo penal, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Um empresário gravou conversa telefônica que teve com um auditor fiscal, sem a sua ciência, na qual foi exigido o pagamento da importância de R$ 10 mil para que a empresa de que era proprietário não fosse submetida a ação de fiscalização. Nessa situação, a prova obtida foi ilícita por se tratar de interceptação telefônica sem autorização judicial, assim como por violar o direito à privacidade.

Alternativas
Comentários
  • INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL: é a captação da conversa ambiente, feita por um terceiro sem o conhecimento dos interlocutores.

    ESCUTA AMBIENTAL: é o mesmo conceito de escuta, porém aplicado à conversa ambiente. Ou seja: é a captação da conversa ambiente por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.

    GRAVAÇÃO AMBIENTAL ou GRAVAÇÃO CLANDESTINA: é o mesmo conceito de gravação aplicado à conversa ambiente, ou seja, é a captação da conversa ambiente feita pelo próprio interlocutor sem o conhecimento do outro.

    Abraços

  • Resposta: errado.

    "A escuta ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não torna a prova ilícita, tampouco pode ser confundida com a quebra do sigilo de comunicação, que depende de prévia autorização judicial. Precedentes do STF e do STJ." (APn 869/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 01/03/2018)

  • Adendo:

    INTERCEPTAÇÃO e ESCUTA -> imprescindível (depende) autorização judicial.

    GRAVAÇÃO- -> prescinde (independe) de autorização judicial.

  • Tenho a Impressão que essa questão está desatualizada. Em nenhum momento falou q era para o pessoa se defender de alguma situação e sim incriminar o fiscal, o que é ilícito! A doutrina e a jurisprudência têm admitido a possibilidade de utilização de prova ilícita no processo quando ela for produzida em benefício do acusado ("prova ilícita pro reo"). Ou estou enganada, vendo cabelo em casca de ovo?

  • Respondi baseado no mesmo raciocínio...

  • Complementando: em tese o crime cometido pelo auditor seria de concussão

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  

  • São lícitas as gravações clandestinas de conversa telefônica realizadas em situação de legítima defesa quando há evidente ação criminosa (vetor que neutraliza a aparente ilicitude da prova).

    Obs.: Também são lícitas as provas obtidas em situação equivalente a legítima defesa de terceiros (Ex.: pais que instalam câmeras escondidas no quarto do filho para comprovarem os maus tratos e as lesões corporais praticados pela empregada doméstica).

  • A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa” (STF – Rela. Ellen Gracie – RT 826/524).

    “A violação do sigilo das comunicações, sem autorização dos interlocutores, é proibida, pois a Constituição Federal assegura o respeito à intimidade e vida privada das pessoas, bem como o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas (art. 5º, inciso XII, da CF 88). Entretanto, não se trata nos autos de gravação da conversa alheia (interceptação), mas de registro de comunicação própria, ou seja, em que há apenas os interlocutores e a captação é feita por um deles sem o conhecimento da outra parte. No caso, a gravação ambiental efetuada pela corré foi obtida não com o intuito de violar a intimidade de qualquer pessoa, mas com o fito de demonstrar a coação que vinha sofrendo por parte da ora recorrente, que a teria obrigado a prestar declarações falsas em juízo, sob pena de demissão. Por não se enquadrar nas hipóteses de proteção constitucional do sigilo das comunicações, tampouco estar disciplinada no campo infraconstitucional, pela Lei nº 9.296/96, a gravação unilateral feita por um dos interlocutores com o desconhecimento do outro deve ser admitida como prova, em face do princípio da proporcionalidade” (STJ – REsp n° 1113734-SP – Rel. Og Fernandes, j. 28.09.2010, DJe 06.12.2010)

  • Lei 9.296/1996

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.        

  • INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL: é a captação da conversa ambiente, feita por um terceiro sem o conhecimento dos interlocutores.

    ESCUTA AMBIENTAL: é o mesmo conceito de escuta, porém aplicado à conversa ambiente. Ou seja: é a captação da conversa ambiente por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores. "A escuta ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não torna a prova ilícita, tampouco pode ser confundida com a quebra do sigilo de comunicação, que depende de prévia autorização judicial. Precedentes do STF e do STJ." (APn 869/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 01/03/2018)

    GRAVAÇÃO AMBIENTAL ou GRAVAÇÃO CLANDESTINA: é o mesmo conceito de gravação aplicado à conversa ambiente, ou seja, é a captação da conversa ambiente feita pelo próprio interlocutor sem o conhecimento do outro.

    INTERCEPTAÇÃO e ESCUTA -> imprescindível (depende) autorização judicial.

    GRAVAÇÃO- -> prescinde (independe) de autorização judicial.

  • ERRADA

    Não foi interceptação, mas sim gravação, pois foi feita por um dos interlocutores;

    Gravação é permitida e independe de autorização judicial, portanto não houve violação do direito de privacidade.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca das provas ilícitas no processo penal, especificamente sobre a interceptação telefônica.

    De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal  “A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa" (STF – Rela. Ellen Gracie – RT 826/524).

    Gabarito: Errada.
  • O prof Renato Brasileiro apregoa que no caso de interceptação ambiental em lugar público, no qual não há expectativa de privacidade, seria prescindível autorização judicial.

  • Entendo que nessa questão caiba a Gravação Telefônica ou Gravação Clandestina:    A gravação clandestina é a captação da comunicação telefônica feita por um dos interlocutores da conversa. (A e B estão conversando no telefone e A grava a conversa) .   A diferença dessa modalidade é que nessa, não há um terceiro. O próprio interlocutor faz a gravação da conversa. Via de regra nao exige autorização judicial, quando a pessoa o faz para usar como prova para uma futura defesa.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/ AMBIENTAL: por 3° sem conhecimento dos comunicadores. Precisa de autorização judicial.

    ESCUTA TELEFÔNICA/ AMBIENTAL: por 3° com conhecimento de um dos comunicadores. Precisa de autorização judicial.

    GRAVAÇÃO CLANDESTINA TELEFÔNICA/AMBIENTAL: um dos comunicadores, sem conhecimento do outro. Independe de autorização judicial.

    MACETE:

    inTerceptação e escuTa: por Terceiro.

  • Errado, é uma gravação -> não depende de autorização judicial.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • se trata apenas de uma gravação ambiental, no qual um dos interlocutores tem ciencia da gravação, sendo considerada totalmente licita

  • Trata-se de uma Gravação Telefônica, que "ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro. Também é chamada de gravação clandestina.

    Mesmo que SEM autorização judicial, a gravação telefônica é válida! A única excecão que a torna ilícita é no caso em que a conversa era amparada por sigilo (Ex. advogados e clientes, padres e fiéis).

    Obs.1: interceptação telefônica e escuta telefônica necessitam de autorização judicial para sua validade.

    Obs.2: Tanto a comunicação ambiental, interceptação ambiental, escuta ambiental e gravação/captação ambiental, são captações realizadas no próprio ambiente, diferentemente das mencionadas anteriormente.

    Fonte: material Ciclos

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Errado

    Importante fazer a diferença entre os institutos criados pela Doutrina, pois é muito recorrente em segunda fase de concursos para MP, JUIZ e DELEGADO:

      

    1. Interceptação telefônica (interceptação telefônica em sentido estrito): é a captação da conversa telefônica feita por terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores. (Necessita de autorização judicial)

     

    2. Escuta telefônica: É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores, e desconhecimento do outro. (Necessita de autorização judicial)

     

    3. Gravação telefônica (denominada pelo STF de “gravação clandestina” (AP 447)): é a captação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou seja, sem o conhecimento do outro, por isso CLANDESTINA. Na gravação telefônica não existe a captação por um terceiro. (É lícita e NÃO necessita de autorização judicial)

    ATENÇÃO! A gravação clandestina não exige autorização judicial segundo o STF. E é considerada prova lícita.

    4. Interceptação ambiental: é o mesmo conceito de interceptação, porém aplicado à conversa ambiente. Ou seja, trata-se da captação da conversa ambiente, feita por um terceiro e sem o conhecimento dos interlocutores.

     

    5. Escuta ambiental: trata-se do mesmo conceito de escuta, porém aplicável à conversa ambiente. Ou seja, é a captação da conversa ambiente, com o conhecimento de um dos interlocutores.

     

    6. Gravação ambiental (também denominada de gravação clandestina): é a captação da conversa ambiente feita por um interlocutor e sem o conhecimento do outro.

    ATENÇÃO! Se tem T (interceptação) tem terceiro na conversa.

    Se tem CUT (escuta) - Conhecimento de Um + Terceiro.

    ATENÇÃO! A lei 9296/96 só se aplica a interceptação e escuta telefônica, pois somente em ambas existe a figura da comunicação telefônica e a do 3º interceptador.

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Errado

    Fundamentação: Art.10-A, § 1º da Lei 9.296/96: NÃO HÁ CRIME se a captação é realizada por um dos interlocutores.

    Dessa forma, a conduta foi lícita e poderá ser usada como meio de negativa ou defesa.

    STF: A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa.

  • GABARITO: (E)

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba. (precisa de ordem judicial)

    ESCUTA TELEFÔNICA: ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta. (precisa de ordem judicial, em regra)

    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro. (não precisa de ordem judicial)

    CONTINUE FIRME, O SEU DIA ESTÁ CHEGANDO.

  • E

    A gravação telefônica (ou gravação clandestina) é aquela realizada por um dos comunicadores, ou seja, trata-se de uma autogravação que não conta com a participação de um terceiro interceptor. Desta forma, essa modalidade não se submete a referida lei 9296/96, dispensando a autorização judicial.

    Lembrando que sua legalidade está condicionada a proteção da vida privada, conforme art. 5º da CF/88.

    Bons estudos!

  • RESPOSTA ERRADA

    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA = Ocorre quando a conversa telefônica travada entre duas pessoas é gravada por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou ciência do outro. PROVA VÁLIDA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

  • Art. 10-A, §1º

  • Fundamentação: Art.10-A, § 1º da Lei 9.296/96: NÃO HÁ CRIME se a captação é realizada por um dos interlocutores.

    Dessa forma, a conduta foi lícita e poderá ser usada como meio de negativa ou defesa.

    STF: A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa.

    PARA NÃO ESQUECER:

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba. (precisa de ordem judicial)

    ESCUTA TELEFÔNICA: ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta. (precisa de ordem judicial, em regra)

    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro. (não precisa de ordem judicial)

    GABARITO: ERRADO

  • lei 9296 art 10 §1ºA Não há Crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

  • 1. Interceptação telefônica (interceptação telefônica em sentido estrito): é a captação da conversa telefônica feita por terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores. (Necessita de autorização judicial)

    2. Escuta telefônica: É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores. (Necessita de autorização judicial)

    3. Gravação telefônica (denominada pelo STF de “gravação clandestina”(AP 447)): é a captação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores. Ou seja, na gravação telefônica não existe a captação por um terceiro.

    4. Interceptação ambiental: é o mesmo conceito de interceptação, porém aplicado à conversa ambiente. Ou seja, trata-se da captação da conversa ambiente, feita por um terceiro e sem o conhecimento dos interlocutores.

    5. Escuta ambiental: trata-se do mesmo conceito de escuta, porém aplicável à conversa ambiente. Ou seja, é a captação da conversa ambiente, com o conhecimento de um dos interlocutores.

    6. Gravação ambiental (também denominada de gravação clandestina): é a captação da conversa ambiente feita por um interlocutor e sem o conhecimento do outro.

  • Em 04/12/20 às 11:54, você respondeu a opção C. VOCÊ ERROU.

  • Não se confundem:

    Interceptação em sentido estrito – é a captação da conversa por um terceirosem o conhecimento de qualquer dos interlocutores;

    Escuta telefônica – é a captação da conversa por um terceirocom o consentimento de apenas um dos interlocutores.

    Interceptação ambiental – captação da conversa entre dois ou mais interlocutores, por um terceiro que esteja no mesmo local ou ambiente em que se desenvolve a conversa, sem o conhecimento de nenhuma das partes;

    Escuta ambiental – captação da conversa por um terceiro, na mesma situação anterior, com o conhecimento de algum dos interlocutores;

    Gravação ambiental – feita pelo próprio interlocutor.

  • A gravação ambiental sem a ciência do outro interlocutor é prova LÍCITA!

  • Errado.

    Se a pessoa que estiver falando com você ao telefone gravar a conversa, essa prova não é ilícita.

  • isso é uma gravação clandestina, a qual é feita por um interlocutor sem a ciencia do outro

  • Gravação clandestina ocorre quando um dos interlocutores grava sem o conhecimento dos demais.

    Escuta ocorre quando um terceiro grava a conversa COM consentimento de pelo menos um dos integrantes.

    Nesses dois contextos, a depender do caso concreto, pode-se usar o conteúdo da gravação, mesmo que sem autorização judicial, como prova em processo, uma vez que tal ato não viola o artigo 5º, XII, CF.

    Mas em relação à interceptação telefônica (gravação feita por terceiro sem o consentimento dos interlocutores) é necessária a ordem judicial.

  • acertei mas com entendimento errado.

  • GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: ocorre quando o dialogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    Também é chamado de gravação clandestina (OBS: a palavra "clandestina" está empregada não na acepção de "ilícito", mas sim, no sentido de "feito ás ocultas").

  • Respostas confusas!

    *INTERCEPTAÇÃO telefônica: é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que DEPENDE de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF.

    .

    Escuta e gravação não são consideradas interceptação telefônica e não são regulamentadas pela lei 9.296, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo.

    *ESCUTA telefônica: é a captação de conversa feita por um terceiro, com conhecimento de apenas um dos interlocutores. (independe de ordem judicial)

    *GRAVAÇÃO telefônica: é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. (independe de ordem judicial)

  • Dica: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/ AMBIENTAL: por 3° sem conhecimento dos interlocutores Precisa de autorização judicial.

    ESCUTA TELEFÔNICA/ AMBIENTAL: por 3° com conhecimento de um dos interlocutores. Precisa de autorização judicial.

    GRAVAÇÃO CLANDESTINA TELEFÔNICA/AMBIENTAL: um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Independe de autorização judicial.

    Adendo:

    o crime cometido pelo auditor fiscal é o de concussão, qual seja, exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Pena – Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

  • Conceitos relevantes

    a) Interceptação telefônica em sentido estrito

    É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro SEM o conhecimento dos interlocutores

    Ex.: polícia, com autorização judicial, intercepta os telefones dos membros de uma associação criminosa, gravando os diálogos mantidos entre eles.

    b) Escuta telefônica

    É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores e sem o conhecimento do outro.

    Ex.: polícia intercepta a conversa telefônica que Fulano mantém com o sequestrador de seu filho. Esse monitoramento é realizado com o conhecimento do pai da vítima.

    c) Gravação telefônica ou gravação clandestina

    É a captação da conversa telefônica por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

    Ex. Mulher grava a conversa telefônica no qual o ex-marido ameaça matá-la

    fonte: Material Cers: delegado de policia - prof: Eduardo Fontes

  • Interceptação telefônica

    Depende de autorização judicial

    Interceptação de captação ambiental

    Depende de autorização judicial

    Escuta telefônica / grampo

    Depende de autorização judicial

    Gravação telefônica

    Independe de autorização judicial

    Gravação de captação ambiental

    Independe de autorização judicial

  • Errei por falta de atenção. Pois, pelo meu entendimento, a prova foi ilícita, porém é admitida da forma que foi feita, por ser o único meio de se provar.

  • Gabarito: errado

    Interceptação telefônica = TERCEIRO QUE CAPTA E NENHUM DOS COMUNICADORES SABE DA CAPTAÇÃO.(PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)

    Escuta Telefônica = TERCEIRO QUE CAPTA E UM DOS COMUNICADORES TEM CONHECIMENTO. (PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)

    Gravação Telefônica= UM DOS COMUNICADORES GRAVA SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO. LÍCITA (NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)

    Interceptação ambiental= TERCEIRO QUE CAPTA E NENHUM DOS COMUNICADORES SABE DA CAPTAÇÃO DA CONVERSA NO LOCAL ( AMBIENTE)

    Escuta ambiental= TERCEIRO QUE CAPTA E UM DOS COMUNICADORES TEM CONHECIMENTO DA CAPTAÇÃO DA CONVERSA NO LOCAL ( AMBIENTE)

    Gravação ambiental= UM DOS COMUNICADORES GRAVA SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO, MAS NO LOCAL ( AMBIENTE)

  • Essa interceptação, ilícita pois violou direito material, não seria ilegítima por não ter tido a autorização do juiz, ato processual?

  • Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

    a-) Interceptação Ambiental: técnica de investigação criminal em que terceira pessoa (policial) se vale de equipamentos adequados para captar, de maneira sub-reptícia e em tempo real, conversa entre dois ou mais interlocutores que se realiza em local específico, público ou privado;

    b-) Escuta Ambiental: técnica investigativa em que terceira pessoa (policial) se vale de equipamentos adequados para captar, em tempo real, conversa de dois ou mais interlocutores que se realiza em local específico, público ou privado, sendo que neste procedimento um dos interlocutores tem ciência dessa intervenção de terceiro;

    c-) Gravação Ambiental: ocorre quando um dos interlocutores, de maneira clandestina, vale dizer, sem o conhecimento dos demais, se vale de equipamento adequado para captar comunicação que se realiza entre presentes em local específico. Percebe-se que neste caso, diferentemente das outras hipóteses, o registro na comunicação é feito diretamente por um dos interlocutores, independentemente da intervenção de terceiros.

    FONTE: MEUSITEJURIDICO

  • https://www.youtube.com/watch?v=LT-jBwC6YxQ

  • Muito bla bla bla para explicar

    Questão errada pq vc gravar uma conversa com outra pessoa não é interceptação telefonica e sim apenas uma gravação.....

    Menos Juridiquez por favor

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Errado

      

    1. Interceptação telefônica (interceptação telefônica em sentido estrito): é a captação da conversa telefônica feita por terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores(Necessita de autorização judicial)

     

    2. Escuta telefônica: É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores, e desconhecimento do outro. (Necessita de autorização judicial)

     

    3. Gravação telefônica (denominada pelo STF de “gravação clandestina” (AP 447)): é a captação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou seja, sem o conhecimento do outro, por isso CLANDESTINA. Na gravação telefônica não existe a captação por um terceiro. (É lícita e NÃO necessita de autorização judicial)

    4 - GRAVAÇÃO AMBIENTAL: um dos comunicadores, sem conhecimento do outro. Independe de autorização judicial.

  • De acordo com a jurisprudência do STF, a gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa (STF)

  • Errado, é uma gravação telefônica, não é ilícito.

    seja forte e corajosa.

  • 1. Interceptação telefônica (interceptação telefônica em sentido estrito): é a captação da conversa telefônica feita por terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores(Necessita de autorização judicial)

     

    2. Escuta telefônica: É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores, e desconhecimento do outro. (Necessita de autorização judicial)

     

    3. Gravação telefônica (denominada pelo STF de “gravação clandestina” (AP 447)): é a captação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou seja, sem o conhecimento do outro, por isso CLANDESTINA. Na gravação telefônica não existe a captação por um terceiro. (É lícita e NÃO necessita de autorização judicial)

    4 - GRAVAÇÃO AMBIENTAL: um dos comunicadores, sem conhecimento do outro. Independe de autorização judicial.

    Fonte: Comentário do Colega Mateus do QC.

  • Um outro alerta importante:

    O STF considera válida a entrada, com mandado judicial, durante o período noturno, em ambiente profissional a fim de que ali se implantem escutas, não havendo proibição calcada na inviolabilidade noturna do domicílio

  • Errado

    Gravação telefônica ou gravação clandestina não depende de autorização judicial, é uma prova lícita, só não pode ser usada quando a conversa é amparada por sigilo.

  • Lei 9296

    Art. 10-A

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores. 

  • Comunicações telefônicas: a conversa por telefone, a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia, estática ou móvel (celular). E-mail, whatsapp, etc.

    .

    Comunicações ambientais: realizada diretamente no meio ambiente, sem transmissão e recepção por meios físicos, artificiais, como fios elétricos, cabos óticos etc.

    .

    .

    .

    Interceptação telefônica (ou ambiental) em sentido estrito: captação da comunicação alheia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores

    .

    Escuta telefônica (ou ambiental): captação da comunicação efetuada por um terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores

    .

    Gravação telefônica (ou ambiental) clandestina: trata-se de uma autogravação, sem o conhecimento do outro

  • GRAVAÇÃO telefônica é diferente de interceptação telefônica

  • Desatualizada:

    Veto derrubado pelo Senado na Lei 9296/96:

    § 4º - A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.

  • A questão é correta, pois trata-se de uma Gravação Telefônica ou Clandestina. É o ato pelo qual ocorre a captação de conversa telefônica levada a efeito por um dos comunicadores, sem que o outro comunicador tenha ciência. É plenamente aceita no ordenamento jurídico e não necessita de autorização judicial.

  • É gravação clandestina, que nada tem de clandestina, uma vez que a prova é aceita normalmente.

  • Impressionante a minha capacidade de errar essa questão todas as vezes que ela aparece pra mim...meu Deus

  • Cuidado com a derrubada do veto pelo Congresso Nacional em relação à CAPTAÇÃO AMBIENTAL no pacote anticrime.

    Os congressistas, com o veto, só permitiram a CAPTAÇÃO AMBIENTAL sem autorização policial ou do MP para fins de uso da DEFESA, e não pela ACUSAÇÃO.

    Nada mudou em relação à interceptação, escuta ou gravação TELEFÔNICA.

  • Gabarito: ERRADO

    A prova não é ilícita pois não se trata de interceptação telefônica, mas sim, gravação clandestina.

    gravação clandestina consiste em uma gravação ambiental, pessoal ou telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais. (trocando em miúdos... é quando um dos envolvidos na relação faz a própria gravação)

    A interceptação telefônica envolve um terceiro, não participante da conversa, procedendo a gravação sem que os interlocutores saibam. (os envolvidos não sabem que estão sendo gravados por um terceiro)

  • Nesse caso, de acordo com a lei 9296, tivemos a realização de escuta ambiental (gravação clandestina), ou seja, quando realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, não tornando a prova ilícita.

    Assevera-se que a Interceptação telefônica feita por terceiro sem conhecimento das partes, necessita de autorização judicial. Por outro lado, Escuta telefônica realizada por terceiro com o conhecimento de apenas um dos comunicadores também necessita de autorização.

  • Questão boa para ser explorada no certame da PC do Pará. Gelara, vamos que vamos!!!

  • Foi gravada por uma das partes, tornando-a lícita.

  • A gravação clandestina só é ilícita quando for uma autoridade que esteja gravando, pois viola o direito ao silêncio.

  • De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa" (STF – Rel. Ellen Gracie – RT 826/524)

  • Errado.

    Trata-se da gravação clandestina, onde existem dois interlocutores e um deles grava a conversa sem que o outro saiba.

    Na interceptação telefônica existe um terceiro que ouve a conversa sem o conhecimento das partes (esta precisa de autorização judicial)

  • GRAVAÇÃO- -> prescinde independe de autorização judicial.

    #ESTUDAGUERREIRO

    FÉNOPAIQUESUAPROVAÇÃOSAI

  • Quem não estuda com ódio e um pouquinho de lagrimas que cai do rosto, nem tá pronto pra passar ainda,, feliz ano novo.

  • Errado!

    Trata-se de gravação telefônica, que é realizada por um dos interlocutores da conversa e não necessita de autorização judicial. Essa gravação só não é admitida quando uma autoridade estiver gravando, ocorrendo o chamado interrogatório sub-reptício.

    Já a interceptação telefônica é quando um terceiro grava a conversa sem a ciência dos interlocutores, e, por isto, necessita de autorização judicial.

  • De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 

    A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa"

    (STF – Rel. Ellen Gracie – RT 826/524)

  • Questão: Errada

    Segundo tribunais superiores, só são válidas no nosso ordenamento jurídico a interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação telefônica.

  • No caso, o que houve foi uma gravação telefônica por um dos interlocutores, o empresário, que conversava com o auditor. Nesse caso, é pacífico o entendimento no sentido da desnecessidade da autorização judicial. A prova obtida é lícita.

    "De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, a Lei 9.296/96 se aplica tão somente à interceptação telefônica e à escuta telefônica, pois apenas nestas hipóteses há comunicação telefônica e a figura do terceiro interceptador. Assim, a gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial. STF, 2ª Turma, RE-AgR 453.562/SP, julgado em 23.09.2008.”


ID
3992773
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: PROVA ILÍCITA É A QUE VIOLA REGRA DE DIREITO MATERIAL.

    B) ERRADA: PROVA ILEGÍTIMA É A QUE VIOLA REGRA DE DIREITO PROCESSUAL.

    C) PODE SER PROVOCADA.

    D) CORRETA

  • Assertiva D

    Quanto ao sistema de apreciação da prova, prevalece no Brasil o livre convencimento motivado, pois o juiz, em que pese à liberdade em apreciar as provas produzidas, deve declinar os fundamentos do seu entendimento.

  • Gabarito D

    Prova ilegítima: obtida com violação de regras de ordem processual. Exemplo: utilização de prova nova no plenário do júri, sem ter sido juntada aos autos com antecedência mínima de três dias, violando a regra contida no art. 479 do Código de Processo Penal.

    Prova ilícita: obtida com violação a regras de direito material ou normas constitucionais. Notadamente, as garantias da pessoa, elencadas na Constituição da República, se violadas, gerarão prova ilícita, conforme preceitua o art. 5º, LVI, da própria Constituição. Exemplos: provas obtidas com violação do domicílio, mediante tortura, por meio de interceptação ilegal de comunicação.

    * Boa parte da doutrina admite a prova ilícita se for o único meio de provar a inocência do acusado no processo, pois estar-se-ia privilegiando bem maior do que o protegido pela norma, qual seja, a liberdade de um inocente. 

  • Errei pela literalidade do verbo DECLINAR, pois no vernáculo ele não encontra correspondência com o sentido utilizado no mundo jurídico. Para mim Declinar seria justamente o oposto da assertiva, ou seja, deixar de indicar os fundamentos. Porém dando um google aqui percebi que as peças jurídicas utilizam o termo como sinônimo de "expor", "apresentar" etc...

    Vida de concurseiro é isso né, mais de 12 horas de estudos apenas desse tema e vc ainda erra questão pela falta de clareza do examinador que preferiu um termo rebuscado.

    E pensar que depois de passar por todo esse esforço ainda tem o trainee né rsrs

  • Seria a delação premiada um tipo de confissão provocada?

  • GABARITO D

    Imaginemos, por exemplo, a hipótese do réu que, indagado quanto à autoria de determinado crime, negue a perante o juiz. No curso do ato, porém, entra em contradição e, premido pelas circunstâncias, acaba reconhecendo sua responsabilidade. Nessa hipótese, a confissão, também chamada de confissão provocada, terá sido voluntária (visto que não submetido o réu a torturas, soros da verdade etc.) mas não espontânea, já que não realizada a partir da vontade íntima do acusado. AVENA, Norberto. Processo Penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 574.

  • O livre convencimento motivado ou persuasão racional, previsto no caput do artigo 155 do código de processo penal, é um sistema equilibrado, já que as provas não são valoradas previamente (como ocorre no sistema da prova legal de provas), e o julgador não decide com ampla e excessiva discricionariedade (como ocorre no júri).

    -Prova ilícita” é o mesmo que “prova ilegítima”? Há quem diga que se tratam de expressões sinônimas. Contudo, o entendimento prevalente é o de que, apesar de espécies do gênero “provas ilegais”, “prova ilícita” é aquela violadora de alguma norma constitucional (ex.: a prova obtida não respeitou a inviolabilidade de domicílio assegurada pela Constituição), enquanto a “prova ilegítima” é aquela violadora dos procedimentos previstos para sua realização (tais procedimentos são aqueles regularmente previstos no Código de Processo Penal e legislação especial).

  • Provas: Disposições Gerais (Art.155/157 CPP)

     

               - Sistema do Livre Convencimento Motivado

                           - Liberdade na Apreciação (Relativa)

                                       - Deve fundamentar

                                       - Provas devem constar nos autos

                                       - Produzidas com respeito aos princípios

                                                  - Contraditório                     

                                                  - Ampla Defesa

               - Provas produzidas na fase do Inquérito Policial (Sem Contraditório/AD)

                           - Juiz não pode fundamentar apenas nelas para condenar o acusado

                           - Doutrina: pode para absolver o acusado

               - Provas sem contraditório

                           - Não pode, salvo cautelares, não repetíveis e antecipadas

               - Não se adotou o sistema taxativo de provas

               - Objeto = Fatos

               - Princípio da não auto-incriminação

                           -  nemo tenetur se detegere

                           - não é obrigado a produzir prova contra si

               - Ônus da prova é de quem alega

               - Produção de prova pelo juízo = de ofício

                           - Urgentes e Relevantes (Cautelares)

                                       - Mesmo antes do início da ação penal

                                                  - No mínimo IP + algum requerimento

                           - Para dirimir dúvida sobre ponto relevante

                                       - Curso da instrução

                                       - Antes de proferir a sentença

                                       - Exemplo: Art. 196 e 209 CPP

               - Ilegais

                           - Ilegítimas

                                       - Violação de normas de caráter processual

                                                  - Exemplo: Violação do Art. 159, §2° CPP

                                                              - Nulidade Absoluta (Vício Insanável)

    - Nulidade Relativa (Vício Sanável)

                           - Ilícitas

                                       - Violação de normas de direito material

                                                  - Constitucional ou legal

    - Ex: Interceptação de comunicação telefônica sem ordem judicial

                           - Ilícitas por Derivação (desentranhadas): Art.157 CPP

    - Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada

                                       - Lícitas em sua essência, mas derivam de uma ilícita

                                       - Inadmissíveis, salvo

                                                  - Não evidenciado o nexo de causalidade

                                                  - Puderem ser obtidas por fonte independente

                                                              - Teoria da Descoberta da Inevitável

  • Confissão provocada: Aceita.

    confissão provocada é a que resultado do depoimento pessoal da parte (arts. 342-343 do CPC).

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra D

    Dica que peguei aqui no QC

    PROVAS ILÍCITAS (08 LETRAS) MATERIAL (08) / Viola DIREITO MATERIAL é inadmissível, deve ser desentranhada e inutilizada.

    PROVAS ILEGÍTIMAS (10 LETRAS)PROCESSUAL (10) / Viola DIREITO PROCESSUAL e gera NULIDADE

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • A denominação "livre" foi retirada!

  • Essa questão está desatualizada, pois com hoje o CPP não faz mais essa diferenciação, sendo prova ilícita tanto a que viola regra de direito material como processual.
  • Provas ilícitas

    Inadmissíveis

    •Desentranhadas (removidas)

    São aquelas obtidas por meio de violação de normas constitucionais e legais

    •Violação de direito material

    Exceção

    •Quando for o único meio de provar a inocência do agente

    Provas ilegítimas

    Inadmissíveis

    •Nulidade

    São aquelas obtidas por meio de violação de normas processual

    •Violação de direito processual

    Provas derivadas da ilícita

    •Inadmissíveis

    São aquelas obtidas através de uma prova ilícita

    Exceção

    Não tiver nexo de causalidade entre umas e outras

    •Puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

  • Nas alternativas A e B os conceitos estão trocados.

    Prova ilegítima fere direito processual, enquanto prova ilegal fere direito material.

  • Agregando..

    O sistema legal de provas ou sistema da prova tarifada:

    como o próprio nome já sugere, é um sistema hierarquizado, no qual o valor de cada prova é predefinido, não existindo, portanto uma valoração individualizada, de acordo com cada caso concreto. Ou seja, cada prova já possui seu valor definido em lei de forma prévia. Nesse sistema o juiz não possui liberdade para valorar as provas de acordo com as especificidades do caso concreto.

    O sistema da íntima convicção:

    é o oposto do que chamamos de prova tarifada, pois naquele sistema o juiz decide de forma livre, não necessitando fundamentar sua decisão e nem está adstrito a um critério predefinido de provas. Ou seja, o juiz decide com total liberdade.

    Nesse sistema, o legislador impõe ao magistrado toda a responsabilidade pela avaliação das provas, dando a ele liberdade para decidir de acordo, única e exclusivamente, com a sua consciência. O magistrado não está obrigado a fundamentar sua decisão, pois pode valer-se da experiência pessoal que tem, bem como das provas que estão ou não nos autos do processo. O juiz decide de acordo com sua convicção íntima.

    sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional :

    é a regra, pois é aplicável a todos os ritos processuais, com exceção do júri.

    O livre convencimento motivado ou persuasão racional, previsto no caput do artigo  do , é um sistema equilibrado, já que as provas não são valoradas previamente (como ocorre no sistema da prova legal de provas), e o julgador não decide com ampla e excessiva discricionariedade (como ocorre no júri).

  • 'A decisão judicial - especialmente a sentença - deve, com efeito, ser completa, examinar todas as questões postas pelas partes - embora não precise examinar todos os argumentos das partes, limitando-se aos que possuam relevante influência na solução do litígio - ser expressa ao DECLINAR os fundamentos, ser clara na exposição, ser coerente na linha de encadeamento dos fatos e na escolha da regra de direito selecionada para incidir sobre os mesmos, e por fim, ser lógica no desenvolvimento do raciocínio, de forma que demonstre o atingimento da verdade dos fatos através de uma causa suficiente'.

    No âmbito jurídico a palavra DECLINAR é usada no sentido de EXPOR/APRESENTAR

    d) Quanto ao sistema de apreciação da prova, prevalece no Brasil o livre convencimento motivado, pois o juiz, em que pese à liberdade em apreciar as provas produzidas, deve EXPOR os fundamentos do seu entendimento.

    errei por entender a palavra com o sentido literal e não com o sentido jurídico, como é utilizda.

  • Resposta - D

    Justificativa ( apenas o erro de cada auternativa)

    a) Prova ILÍCITA --> viola direito MATERIAL e não processual .

    b) Prova ILEGÍTIMA --> viola direito PROCESSUAL e não material.

    c) A confissão pode ser judicial ou extrajudicial. Judicial é a confissão feita nos autos, que pode ser espontânea ou provocada. Diz-se espontânea quando, por iniciativa própria, a parte comparece em juízo e confessa, hipótese em que se lavrará o respectivo termo nos autos. É provocada quando requerida pela parte adversa, caso em que a confissão consta do termo do depoimento prestado pelo confitente (art. ). Extrajudicial é a confissão feita fora do processo, de forma escrita ou oral, perante a parte contrária ou terceiros.

  • GAB. D

    Quanto ao sistema de apreciação da prova, prevalece no Brasil o livre convencimento motivado, pois o juiz, em que pese à liberdade em apreciar as provas produzidas, deve declinar os fundamentos do seu entendimento.

  • Prova Ilegítima: viola normas de direito processual. Ex: laudo pericial por apenas 1 perito não oficial.

    +

    Prova Ilícita: viola regras do direito material (código penal). Ex: mediante tortura.

  • As alternativas A e B estão invertidas os conceitos.

    Na alternativa C o erro esta em "NUNCA SERÁ PROVOCADA"

    E o gabarito é a DELTA.

    FATIOU CORTOU!!!

  • GAB: D

    Uma quentinha do CESPE que responde a alternativa D :

    (CESPE / CEBRASPE - 2020 - PC-SE - Delegado de Polícia - Curso de Instrução) O juiz detém discricionariedade quanto à valoração dos elementos probatórios, porém é limitado à obrigatoriedade de motivação de sua decisão, com base em dados e critérios objetivos. CERTA

    CESPE - 2016 - PC-GO - Agente de Polícia Substituto) As declarações do réu durante o interrogatório deverão ser avaliadas livremente pelo juiz, sendo valiosas para formar o livre convencimento do magistrado, quando amparadas em outros elementos de prova. CERTA

  • O "declinar" da assertiva "D" está no sentindo de expressar algo.

    Exemplo:

    "A decisão judicial - especialmente a sentença - deve, com efeito, ser completa, examinar todas as questões postas pelas partes - embora não precise examinar todos os argumentos das partes, limitando-se aos que possuam relevante influência na solução do litígio - ser expressa ao declinar os fundamentos, ser clara na exposição...

  • Considera-se prova ILEGÍTIMA aquela obtida com violação de regras de direito processual.

  • Considera-se prova ILÍCITA a obtida com transgressão de norma de direito material

  • Para fins de revisão:

    Provas Ilícitas - Violam o direito Material

    Provas ilegítimas - Violam o direito processual

  • Fundamentos do seu entendimento? Complicado! Em que pese a liberdade de apreciar as provas, sua decisão deve ser fundamentada no direito.

    Paciência.

  • Observemos a seguir os itens, considerando que o enunciado pede que seja assinalada a alternativa correta.

    A) Considera-se prova ilícita aquela obtida com violação de regras de direito processual

    Incorreta. A prova ilícita, que é aquela obtida através de violação, direta ou indireta, de regra de direito material, constitucional ou penal, consoante o art. 157, caput, do CPP: 

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

    B) Considera-se prova ilegítima a obtida com transgressão de norma de direito material

    Incorreta. A prova será considerada ilegítima quando obtida mediante violação à norma de direito processual.

    C) A confissão pode ser judicial, extrajudicial ou espontânea. Entretanto, a confissão nunca será provocada. 

    Incorreta. A confissão judicial é aquela realizada perante o juiz, na presença do defensor do acusado. A confissão extrajudicial é aquela que não é realizada perante o juízo, é feita fora do processo penal, geralmente perante a autoridade policial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Na confissão espontânea a vontade do confidente não decorre de fatores externos e é capaz de revelar o arrependimento do réu. A confissão também poderá ser provocada, que ocorre quando o comparecimento da parte, que gerou a confissão, deu-se por pedido da parte adversária (depoimento pessoa) ou por determinação, estando tal modalidade prevista no art. 390, §2° do Código de Processo Civil:

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
    § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    Consoante entendimento doutrinário, o art. 3° do CPP autoriza que as normas do Código de Processo Civil se apliquem subsidiariamente ao processo penal.

    D) Quanto ao sistema de apreciação da prova, prevalece no Brasil o livre convencimento motivado, pois o juiz, em que pese à liberdade em apreciar as provas produzidas, deve declinar os fundamentos do seu entendimento. 

    Correta. O sistema do livre convencimento motivado prevalece no Brasil e está previsto no art. 155, caput do CPP:

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.       

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.
  • Pessoal, imaginem que confissões extrajudiciais fossem aceitas. Seria muito fácil para qualquer um mentir que ouviu uma confissão e essa pessoa ser condenada por algo que não cometeu.

  • Afirma Guilherme de Souza Nucci, que o conceito de ilícito vem do latim (illicitus = il + licitus) e possui dois sentidos que podem ser apresentados, são eles: primeiro, um significado restrito, isto é, algo que é proibido por lei; segundo, por meio de uma visão mais abrangente, possui o sentido de algo contrário não apenas a lei, mas também a moral, aos bons costumes e aos princípios gerais existentes dentro do Direito.

    Indo além, pode-se adotar, com o intuito de se alinhar a reforma da Lei nº 11.690 de 2008, o conceito mais amplo acerca da ilicitude direcionada as provas. Tanto que, a redação do artigo 157 do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689) nos diz: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

    Indo mais além, em relação ao dever de fundamentação dos magistrados acerca das provas produzidas e presentes no processo penal, tome nota para o princípio da persuasão racional, que nas palavras do já mencionado autor e professor,significa que "o sistema de avaliação das provas escolhido pela legislação processual penal, em que o juiz forma o seu convencimento pela livre apreciação das provas coletadas, desde que o faça de maneira motivada".

  • Gabarito D.

    Gênero se chama provas ilegais:

    Espécies são 3, provas ilícitas, ilícitas por derivação e provas ilegítimas.

    Ilícitas viola direito material, constituição e normas legais.

    Ilegítimas viola o direito processual, porém não viola a constituição.

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

  • Apesar da Constituição (art. 5°, LVI - "por meios ilícitos") e do Código de Processo Penal (art. 157, caput) apenas mencionarem as provas ilícitas, há diferenciação doutrinária entre provas ilícitas e ilegítimas.

    Provas ilícitas: aquelas obtidas por meio de violação de regras de direito material.

    Provas Ilegítimas: aquelas obtidas por meio de violação de direito processual.

  • Estou declinando meus direitos nessa carta = estou expondo meus direitos na carta

    Estou declinando aos meus direitos de escrever essa carta= Tenho o direito de escrever a carta, mas não vou escrever

  • LEMBRAR QUE NO JURI PREVALECE A ÍNTIMA CONVICÇÃO!


ID
5115907
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao regramento legal e constitucional concernente à teoria das provas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    A) Quando a infração deixar vestígios, o exame de corpo de delito, direto ou indireto, será indispensável, mas a confissão do acusado poderá supri-lo.

    A confissão - Não supre o exame de corpo de delito

    A prova testemunhal - pode suprir quando desaparecerem os vestígios

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    _______________________________________________________

    B) São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    __________________________________________

    C) Havendo mais de um acusado, os interrogatórios devem ocorrer, preferencialmente, de forma conjunta e simultânea

    Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente

    ___________________________________________

    D) A confissão será indivisível e irretratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    _______________________________________________

    E) As buscas domiciliares serão executadas de dia ou de noite, independentemente do consentimento do morador, desde que autorizadas por ordem judicial escrita e fundamentada, sendo que, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • GAB B

    Teoria da árvore envenenada= Não pode usar provas ilícitas

    Destino das provas ilícitas ou derivadas=desentranhadas do processo

  • A - INCORRETA : MAS A CONFISSÃO NÃO PODERÁ SUPRI-LO

    B- CORRETA

    C - INCORRETA : SERÃO INTERROGADOS SEPARADAMENTE

    D - INCORRETA : AS BUSCAS DOMICILIARES SERÃO EXECUTADAS DURANTE O DIA, SENDO POSSÍVEL À NOITE, DESDE QUE HAJA CONSENTIMENTO DO MORADOR.

  • A questão traz a temática de provas no processo penal. "Prova" pode ser conceituada como o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinado pelo juiz, almejando a formação do convencimento quanto aos fatos, atos e circunstâncias. Assim, a produção de prova auxilia na formação do convencimento do magistrado quanto à veracidade do que é afirmado em juízo.

    Aos itens:

    A) Quando a infração deixar vestígios, o exame de corpo de delito, direto ou indireto, será indispensável, mas a confissão do acusado poderá supri-lo

    Incorreto. Quando a infração deixar vestígios, o exame de corpo de delito, direto ou indireto, será indispensável, a confissão do acusado não poderá supri-lo, nos termos do art. 158, caput, do CPP:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: 
    I - violência doméstica e familiar contra mulher;  
    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   

    B) São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    Correto. O item traz a redação literal do art. 157, caput, do CPP:

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.   

    C) Havendo mais de um acusado, os interrogatórios devem ocorrer, preferencialmente, de forma conjunta e simultânea.

    Incorreto. Havendo mais de um acusado, os interrogatórios devem ocorrer separadamente, conforme o art. 191 do CPP:

    Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.  

    D) A confissão será indivisível e irretratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Incorreto. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto, nos termos do art. 200 do CPP:

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    E) As buscas domiciliares serão executadas de dia ou de noite, independentemente do consentimento do morador, desde que autorizadas por ordem judicial escrita e fundamentada, sendo que, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta

    Incorreto. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, desde que autorizadas por ordem judicial escrita e fundamentada, sendo que, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta, nos termos do art. 5°, inciso XI da CF/88 e do art. 245, caput, do CPP:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (...)
    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.
  • Provas Ilícitas: desrespeito às normas penais e constitucionais

    Provas Ilegítimas: desrespeito às normas processuais

  • Complementando o comentário do Vieira A+ e do pessoal:

    Consequências das provas ilegítimas: Gera uma nulidade. (ato defeituoso com prejuízo.).


ID
5184010
Banca
FGV
Órgão
PM-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Oficial de Polícia Militar investigava, por meio de procedimento próprio, a prática de infração disciplinar por determinado policial militar. Com objetivo de obter provas do ilícito funcional, o oficial interceptou diretamente ligação telefônica realizada entre o policial investigado e terceira pessoa.
De acordo com a Constituição da República, a prova obtida com o grampo telefônico é

Alternativas
Comentários
  • Artigo 5° XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal

  • PMGOOOOO 2022

    FIRMAAAA#

  • Questão sobre a possibilidade do deferimento de interceptação telefônica e as provas produzidas em caso de não haver o respeito ao procedimento exigido na Lei.

    A Constituição Federal dispõe de maneira expressa sobre a temática ao afirmar que:

    Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (...)
    XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Dessa forma, é imprescindível que haja o respeito pelo procedimento descrito na Lei nº 9.296/96, que regulamenta este inciso XII, a fim de que as provas amealhadas sejam lícitas e possam ser utilizadas na persecução penal.

    A) Incorreta. De fato, a prova é ilícita. Porém, apenas é possível esta intervenção em caso de ordem judicial (não abrangendo a ordem legislativa como afirmado) e, ainda, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (não abarca a investigação civil e administrativa).

    B) Correta, pois é exatamente o que dispõe o inciso XII, do art. 5º, da CF/88 (acima colacionado).

    C) Incorreta, pois, como já afirmado acima, a prova é ilícita, vez que não houve o respeito ao procedimento descrito na Lei nº 9.296/96, que exige a ordem judicial, tendo em vista que a interceptação telefônica é matéria que está dentro da reserva de jurisdição.

    Para rememorar a Reserva de Jurisdição: “(...) O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".
    A cláusula constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) - traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado (...) MS N. 23.452-RJ RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO. Clipping do DJ, 12 de maio de 2000.

    D)  Incorreta. A prova é ilícita e não há exceção para os oficiais da Polícia Militar na colheita dessas provas. Não há previsão legal, doutrinária ou jurisprudencial neste sentido.

    E) Incorreta. De fato, a prova é ilícita e a regra geral da inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas se aplica também aos oficiais da PM, mas também se aplica quando estiver sendo objeto de investigação crime militar.

    A Lei nº 9.296/96, que regulamenta o tema, não traz exceção quanto ao crime militar, apenas constando como requisito os descritos no art. 2º e, portanto, a alternativa está incorreta.

    Art. 2º. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
    I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
    II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Gabarito do professor: Alternativa B.

  • Questão sobre a possibilidade do deferimento de interceptação telefônica e as provas produzidas em caso de não haver o respeito ao procedimento exigido na Lei.

    A Constituição Federal dispõe de maneira expressa sobre a temática ao afirmar que:

    “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”


    Dessa forma, é imprescindível que haja o respeito pelo procedimento descrito na Lei nº 9.296/96, que regulamenta este inciso XII, a fim de que as provas amealhadas sejam lícitas e possam ser utilizadas na persecução penal.

    A) Incorreta. De fato, a prova é ilícita. Porém, apenas é possível esta intervenção em caso de ordem judicial (não abrangendo a ordem legislativa como afirmado) e, ainda, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (não abarca a investigação civil e administrativa).

    B) Correta, pois é exatamente o que dispõe o inciso XII, do art. 5º, da CF/88 (acima colacionado).


    C) Incorreta, pois como já afirmado acima, a prova é ilícita, pois não houve o respeito ao procedimento descrito na Lei nº 9.296/96, que exige a ordem judicial, tendo em vista que a interceptação telefônica é matéria que está dentro da reserva de jurisdição.



    Para você rememorar o que é Reserva de Jurisdição:

    “(...) O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".
    A cláusula constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) - traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado (...) MS N. 23.452-RJ RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO. Clipping do DJ, 12 de maio de 2000.



    D)  Incorreta. A prova é ilícita e não há exceção para os oficiais da Polícia Militar na colheita dessas provas. Não há previsão legal, doutrinária ou jurisprudencial neste sentido.


    E) Incorreta. De fato, a prova é ilícita e a regra geral da inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas se aplica também aos oficiais da PM, porém, também se aplica quando estiver sendo objeto de investigação crime militar.

    A Lei nº 9.296/96, que regulamenta o tema, não traz exceção quanto ao crime militar, apenas constando como requisito os descritos no art. 2º e, portanto, a alternativa está incorreta.

    “Art. 2º. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.”


    Gabarito do professor: Alternativa B.

  • GABARITO - B

    A interceptação telefônica foi ilegal e eventuais provas colhidas deverão ser consideradas

    derivadas de ilicitude.

    CF - 5° XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    CPP - Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

    Lei 9.296/96 -

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • "o oficial interceptou diretamente"

    Artigo 5° XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal

    gabarito B

  • SE A interceptação telefônica NO FOR CONCEDIDO POR AUTORIDADE JUDICIAL JÁ É CONSIDERADA ILICITA

  • A conduta do Oficial de Polícia Militar violou frontalmente a cláusula de reserva de jurisdição, segundo a qual o sigilo das comunicações telefônicas só poderá ser violado mediante ordem do juiz competente.

    Além disso, a interceptação telefônica só poderá ocorrer para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal, não de infração disciplinar, o que torna a alternativa B correta.

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Resposta: B

  • Fiz 10 questões nessa prova de pm sp e gabaritei as 10 sem ter estudado, até q to bem nesse inicio, vou até parar de responder ahsuuahsuha

  • no concurso msm o candidato ja fica esperto sobre o assedio moral da corregedoria da pm de sao paulo kkkk


ID
5303305
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo, sobre a prova no processo penal:


I. A Constituição Federal veda a interceptação telefônica ou telemática sem autorização judicial, o que também compreende o acesso aos dados constantes da agenda telefônica em um celular apreendido. Em todas essas hipóteses, as referidas obtenções, sem autorização judicial, tornam a prova ilícita.

II. Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será apartada dos autos, facultada às partes sua consulta.

III. Os dados e elementos colhidos pelas agências de inteligência de segurança pública não podem ser utilizados pelo Ministério Público para fins de instauração de procedimento de investigação criminal para apurar graves crimes em contexto de organização criminosa, pois se confundiria com a presidência da investigação pelo próprio órgão de inteligência.


A partir do que fora exposto, é possível dizer:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    I - ERRADO: Para a Quinta Turma do STJ, a agenda telefônica é uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usuários e durante uma prisão em flagrante, a análise pelos policiais dos dados constantes na agenda telefônica ou no registro de chamadas não está garantida pela de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos prevista no art. 5º, XII, da CR/1988. REsp 1782386/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.

    II - ERRADO: Não há previsão legal neste sentido.

    III - ERRADO: Apesar de não se confundir com a investigação, nem se esgotar com o objetivo desta, uma vez que a inteligência de segurança pública opera na busca incessante de dados, o resultado de suas operações pode, ocasionalmente, ser aproveitado no processo penal para subsidiar a produção de provas, desde que materializado em relatório técnico.

    Por isso, entende-se que é legal o auxílio da agência de inteligência ao Ministério Público Estadual durante procedimento criminal instaurado para apurar graves crimes em contexto de organização criminosa. STJ. 6ª Turma. HC 512290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).

  • GABARITO - E

    NÃO SE CONFUDEM DADOS TELEFÔNICOS X REGISTROS TELEFÔNICOS

    Análise pelos policiais dos dados constantes na agenda telefônica ou no registro de chamadas não está garantida pela de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos

     Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

     Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

     Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Para o STJ a autorização judicial para a busca e apreensão do aparelho celular/smartphone, por si só, já seria suficiente para o acesso, pela polícia, do seu conteúdo, ou seja, dos dados armazenados

    ______________________________________________________________________________

    BONS ESTUDOS!

  • Apenas complementando sobre o item II:

    II. Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será apartada dos autos, facultada às partes sua consulta.

    Art. 157, § 3º, CPP: Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  

    Esse dispositivo foi inserido pela Lei 11.690/2008, mas antes da sua entrada em vigor já se entendia necessário o desentranhamento da prova ilícita (p. ex: STF, Inquérito 731/ED).

  • artigo 157, parágrafo terceiro do CPP==="Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, está será inutilizada por decisão judicial, facultada às partes acompanhar o incidente".

  • Atenção, Matheus Oliveira: A existência de mandado de busca e apreensão, sem autorização para a quebra de sigilo de dados, é prova inválida/ilícita!!!

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. MENSAGENS ARMAZENADAS NO WHATSAPP. FONTE QUE SE MANTEVE ÍNTEGRA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E ACESSO AS MENSAGENS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

    1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso, ainda que sob a ótica de dispositivo constitucional, de competência do STF .

    2. Na espécie, verifica-se que foram examinadas todas as questões suscitadas pela defesa, notadamente aquela que dizia respeito ao acesso às conversas armazenadas no aplicativo WhatsApp. Mesmo reconhecidas ilícitas quando acessadas sem autorização judicial, não há empecilho a que o magistrado, instado pelo Ministério Público, decida de modo fundamentado acerca da possibilidade de realização de perícia, com acesso às referidas conversas, quando preservada a fonte.

    3. Embargos de declaração rejeitados.

    (EDcl na Rcl 36.734/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021)

  • Dados de agenda telefônica em celular não estão abarcados pela proteção constitucional de sigilo. ​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. REsp 1782386(2018/0315216-1 de 18/12/2020) Interposto pelo Ministério Público do RJ

  • GAB E (todas incorretas):

    Comentários item II:

    II - Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será apartada dos autos, facultada às partes sua consulta (errada).

    Está errada pq disse: “será apartada dos autos”. CPP diz: “será inutilizada”.

    Art. 157, § 3º, CPP: Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

  • Em tese, não é facultada às partes sua consulta

    Abraços

  • Anotação item I: em todas as hipóteses, não!

    ACESSO A REGISTROS TELEFÔNICOS DAS ÚLTIMAS LIGAÇÕES EM APARELHO CELULAR

    Não viola direito fundamental de sigilo das comunicações telefônicas.

    As prisões em flagrante autorizam que se apreendam os bens que estão sob a posse do sujeito, o que prescinde de autorização judicial. Nessa situação, é possível apreender o celular, mas não é possível analisar as conversas ali salvas. Isto porque a proteção que se dá às conversas ali armazenadas é muito similar a que se dá à interceptação, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores. Situação diferente é quando se vai cumprir um mandado de busca e apreensão, em que não só há a autorização para apreender o celular como também é possível analisar seus dados, eis que embasado em autorização judicial, que, na maior parte das vezes, já consta a observação, pelo juiz, de autorização de acesso também ao conteúdo do equipamento eletrônico (mesmo porque o próprio mandado já pressupõe que vai poder analisar). Porém, STF e STJ fizeram ressalva no que diz respeito aos dados constantes da agenda telefônica, no sentido de que de fato não pode acessar as conversas, mas, diferente de acessá-las, é ver os REGISTROS telefônicos das ÚLTIMAS LIGAÇÕES FEITAS. Para os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.

    Fonte: um apanhado das aulas do prof. Juliano Yamakawa

    (em caso de incoerência, avisa, pelo amor de Sócrates!)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das provas no processo penal.

    Item I – Incorreto. A Constituição Federal protege o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, apenas sendo possível o acesso a esses dados mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º,inc.  XII da CF/88).

    Assim, com fundamento no artigo supracitado, o Superior Tribunal de justiça “considera ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes do envio e/ou recebimento de mensagens de texto SMS, conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas  e/ou recebidas, por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial (STJ – AgRg no HC: 609842 SP 2020/0224164-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/12/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).

    Contudo, a proteção constitucional insculpida no art. 5°, inc. XII da CF/88 não abarca a agenda telefônica ou no registro de chamadas. 

    Item II – Incorreta. A prova considerada ilícita será desentranhada dos autos e inutilizada por decisão judicial, conforme o art. 157, § 3° do Código de Processo Penal.

    Item III – Incorreto. As agências de inteligência podem auxiliar o Ministério Público com informações capaz de embasar investigação criminal. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “não é ilegal o auxílio da agência de inteligência ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro durante procedimento criminal instaurado para apurar graves crimes atribuídos a servidores de Delegacia do Meio Ambiente, em contexto de organização criminosa". (HC 512.290/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020)

    Todos os itens estão incorretos.

    Gabarito, letra E.
  • Quem estuda para a defensoria vendo o gabarito dessa questão: :|

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

  • PROVA ILICITA. DESENTRANHAMENTO IMEDIATO – STF., GILMAR MENDES (Rcl 44.330) “A prova declarada ilícita não pode ingressar, tampouco permanecer nos autos, sendo que o desentranhamento não precisa ser precedido da preclusão. Deve ocorrer o desentranhamento imediatamente, assim que declarada judicialmente a ilicitude.” publicação 11.11.2020

    ITEM II

  • Anotação item I: em todas as hipóteses, não!

    ACESSO A REGISTROS TELEFÔNICOS DAS ÚLTIMAS LIGAÇÕES EM APARELHO CELULAR

    Não viola direito fundamental de sigilo das comunicações telefônicas.

    As prisões em flagrante autorizam que se apreendam os bens que estão sob a posse do sujeito, o que prescinde de autorização judicial. Nessa situação, é possível apreender o celular, mas não é possível analisar as conversas ali salvas. Isto porque a proteção que se dá às conversas ali armazenadas é muito similar a que se dá à interceptação, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores. Situação diferente é quando se vai cumprir um mandado de busca e apreensão, em que não só há a autorização para apreender o celular como também é possível analisar seus dados, eis que embasado em autorização judicial, que, na maior parte das vezes, já consta a observação, pelo juiz, de autorização de acesso também ao conteúdo do equipamento eletrônico (mesmo porque o próprio mandado já pressupõe que vai poder analisar). Porém, STF e STJ fizeram ressalva no que diz respeito aos dados constantes da agenda telefônica, no sentido de que de fato não pode acessar as conversas, mas, diferente de acessá-las, é ver os REGISTROS telefônicos das ÚLTIMAS LIGAÇÕES FEITAS. Para os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.

    Fonte: um apanhado das aulas do prof. Juliano Yamakawa

    (Comentário da colega K. Andrade. Salvando aqui para revisão).

  • A possibilidade do acesso diretamente pela polícia da AGENDA TELEFÔNICA e das CHAMADAS efetuadas e recebidas vem sofrendo alterações no STF.

    No HC 91.867, julgado em 2012, a Suprema Corte entendeu ser possível.

    No HC 168.052, julgado em 2020, a Suprema Corte entendeu que é necessária autorização judicial.

    Em 2017, o tema entrou em repercussão geral - Tema 977 - RE 1.042.075

    O STJ possui reiterados julgados entendo pela LICITUDE da prova.

  • a alternativa 3 - ocorre que existe uma agência vinculada à secretaria de segurança pública do Estado do Rio, um agente dessa agência, deu uma de 007 e fez umas investigações que deu bom, iae o MPRJ pegou e aproveitou essa investigação. A defesa alegou que estava em erro, pois quem fez a investigação não foi instância formal, mas sim uma agência executiva, acabou que Schietti entendeu que tava tudo ok, e poderia sim prosseguir com o processo com essas provas.

    STJ. 6ª Turma. HC 512290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).

  • Acredito que a assertiva I esteja errada, posto que existe precedente recentíssimo STJ afirmando que o acesso à agenda telefônica não encontra-se sujeito à cláusula de reserva de jusrisdição.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25012021-Dados-de-agenda-telefonica-em-celular-nao-estao-abarcados-pela-protecao-constitucional-de-sigilo.aspx


ID
5315242
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No curso da instrução processual penal, verifica-se que uma das provas colhidas fora obtida de forma ilegal. Essa ilegalidade é alegada pela defesa, e o Ministério Público manifesta-se concordando com a ilegalidade apontada. O juízo reconhece a ilegalidade da prova em decisão fundamentada.
Com base no exposto, é correto afirmar que o juízo:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    1º) Deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita (...)

    Art. 157, CPP. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    2º) (...) assim como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela (...)

    Art. 157, CPP. (...)

    §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    §2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    3º) (...) uma vez preclusa a decisão, determinar a destruição das provas (...)

    Art. 157, §3º, CPP. Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    4º) (...) prosseguindo nos demais atos processuais.

    Art. 157, §5º, CPP. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    OBS.: O art. 157, §5º, CPP, está suspenso desde 22/01/2020 por liminar deferida pelo STF na ADI 6.298.

  • GABARITO - A

    CPP, Art. 157, §3º,  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    Eles costumam trocar judicial por policial.

  • Acredito que a alternativa E está correta. O STF suspendeu a eficácia do art. 157, §5º, CPP, mas ainda sim está disposto em lei. A alternativa é clara em colocar "eis o que a lei determina". Se produz efeito ou não, isso é outra discussão que a questão não contempla.

  • letra E é a resposta correta. Os efeitos do dispositivo estão suspensos, porém, a questão nada mencionou sobre a aplicabilidade ou não da norma.

  • Tipo da questão que o humor do examinador é o diferencial para decidir se a letra "e" está correta ou errada.

    triste.

  • GABARITO: A (?)

    Ponto com divergência na doutrina...Enunciado da questão: (...) no curso da instrução processual penal, verifica-se que uma das provas colhidas fora obtida de forma ilegal. Essa ilegalidade é alegada pela defesa, e o Ministério Público manifesta-se concordando com a ilegalidade apontada. O juízo reconhece a ilegalidade da prova em decisão fundamentada. Com base no exposto, é correto afirmar que o juízo: (...)

    • Avena: (...) Não há como estabelecer, para as provas ilegítimas, o mesmo raciocínio aplicado às ilícitas, tampouco compreender que o art. 157, caput, do CPP, ao definir provas ilícitas como as obtidas mediante violação a normas constitucionais ou legais, teria equiparado o conceito de ilicitude e de ilegitimidade. Tanto que o citado dispositivo usa a palavra “obtidas” para definir o momento em que a prova objeto de sua regulamentação se torna viciada. Ora, vício unicamente na obtenção é característica das provas ilícitas, visto que as ilegítimas maculam-se na obtenção ou na produção stricto sensu, que coincide com o seu aporte aos autos. (...) (Avena, Norberto. Processo Penal. 12 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 967)

    • Renato Brasileiro: (...) Por sua vez, para outros doutrinadores, posição à qual nos filiamos, quando o art. 157, caput, do CPP, faz menção a normas legais, deve-se interpretar o dispositivo de maneira restritiva, referindo-se única e exclusivamente às normas de direito material, mantendo-se, quanto às provas ilegítimas, o regime jurídico da teoria das nulidades. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 687)

              X

    • Capez: (...) As provas ilícitas estão disciplinadas no art. 157 do CPP, dispondo que: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”. Portanto, a reforma processual penal distanciou-se da doutrina e da jurisprudência pátria, que distinguiam as provas ilícitas das ilegítimas, concebendo como prova ilícita tanto aquela que viole disposições materiais quanto processuais. (...) (Capez, Fernando. Curso de processo penal. 27. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. fl. 313)

    • Nucci: (...) A partir da nova redação conferida ao art. 157, caput, do CPP, soa-nos nítida a inclusão, no termo maior provas ilícitas, daquelas que forem produzidas ao arrepio das normas constitucionais ou legais. Logo, infringir a norma constitucional ou qualquer lei infraconstitucional (direito material ou processual), pois não fez o referido art. 157 nenhuma distinção, torna a prova ilícita. Este é, pois, o gênero e não a espécie. (...) (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. fl. 617)
  • Pessoal, a letra E está ERRADA.

    O STF suspendeu a eficácia do art. 157, §5º, CPP (dispositivo está na lei, mas com eficácia suspensa).

    A lei (artigos, §§, alíneas) só se completa (só vigora) se completa o ciclo/plano da:

    1) existência;

    2) validade;

    3) eficácia.

    Se a lei não tem eficácia ou se sua eficácia está suspensa, então tal lei não se aplica.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6298.pdf (todos os dispositivos suspensos)

    Obs: Art. 157, §5º, CPP. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão (eficácia suspensa).

    Tal juiz permanece no mesmo processo e poderá proferir a sentença como de praxe. Não é obrigado determinar a redistribuição do processo em razão de que ele NÃO está em impedimento.

  • Acertei, pois a questão pergunta o que o juízo deveria fazer. Como no momento da prova, a eficácia estava suspensa, o juízo deveria dar prosseguimento ao processo. Mas é uma bela sacanagem a cobrança de uma coisa dessa. SOS

  • Questão passível de anulação. Deveria ser explicito no comando que a questão queria a resposta correta DE ACORDO COM A LEI EM VIGOR.

    Caso existisse esse pedido (de acordo com a lei em vigor), então por óbvio não poderia ser correta a letra E, já que contém dispositivo com eficácia suspensa pelo STF.

    Sendo assim, a resposta poderia ser qualquer uma das duas, ao alvédrio do examinador.

    Além do que é consabido que as normas jurídicas possuem 3 planos, que são os planos de existência, validade e eficácia. A alternativa E, contém uma norma que existe e é valida, só não possui eficácia, ainda.

  • Embora esteja no código, na conjectura atual, com a suspensão da aplicabilidade do art. 157, §5º, CPP, o correto a ser feito é o que dispõe a alternativa A. Por isso foi a alternativa que eu marque. Todavia, se eu fosse examinadora, jamais cobraria uma questão assim.

  • Completando, as provas não serão inutilizadas (destruídas) se ela pertencer a alguém (imagine um celular com provas de um crime obtido por meio de furto pelo agente policial - aqui a prova obtida é ilícita mas o celular pertence a alguém, não havendo sentido em destruí-lo) ou constituir o corpo de delito de outro crime.

  • Questão passível de anulação, uma vez que a letra E também é "gabarito"!

  • No momento está com a eficácia suspensa: artigo, 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.                  )      

    Por isso, a letra A é a mais correta.

  • Oxi, agorinha respondi sobre o mesmo assunto em outra pergunta e a resposta da E é a correta, fui seca e errei. Afinal de contas, qual é a correta?!

  • Se está suspenso não podemos falar em eficácia da lei

  • Assertiva A

    Art.157 cpp

    deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita, assim como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela e, uma vez preclusa a decisão, determinar a destruição das provas, prosseguindo nos demais atos processuais;

  • Válida a observação sobre a letra e )

    Art. 157, §5º, CPP. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Galera, no caso do artigo 157 §5°, o processo será redistribuído ou irá para o substituto do juiz?

  • Solicitem o comentário do professor na questão. Thancks.

  • Não concordo com esse gabarito, pq até onde eu sei, se está suspenso, ou a banca não cobra, ou ela cobra e deixa explícito no enunciado (cespe faz isso).

    Mas quem somos nós? Bom saber do posicionamento ridículo da banca, que ai não erramos mais!

  • Código de Processo Penal:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    § 4  

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

    O gabarito deveria ser a Letra E.

  • Destruição da prova ?

  • Na minha humilda concepção: A alternativa E está errada no que tange a seguinte afirmação :"determinar a destruição das provas e determinar a redistribuição do processo em razão de seu impedimento"

    É inviável a redistribuição do processo, somente pelo fato de o Juiz declarar uma prova ilícita, imagina toda uma instrução processual por conta disso; o processo levaria mais alguns anos pra chegar até a atual marcha.

  • No curso da instrução processual penal, verifica-se que uma das provas colhidas fora obtida de forma ilegal. Essa ilegalidade é alegada pela defesa, e o Ministério Público manifesta-se concordando com a ilegalidade apontada. O juízo reconhece a ilegalidade da prova em decisão fundamentada. Com base no exposto, é correto afirmar que o juízo:

    Alternativa CORRETA:

    Deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita, assim como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela e, uma vez preclusa a decisão, determinar a destruição das provas, prosseguindo nos demais atos processuais;

    1º) Deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita (...)

    Art. 157, CPP. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    2º) (...) assim como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela (...)

    Art. 157, CPP. (...)

    §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, OU quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    §2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação OU instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    3º) (...) uma vez preclusa a decisão, determinar a destruição das provas (...)

    Art. 157, §3º, CPP. Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, FACULTADO às partes ACOMPANHAR o incidente.

    4º) (...) prosseguindo nos demais atos processuais.

    Art. 157, §5º, CPP. O juiz que CONHECER do conteúdo da prova declarada inadmissível NÃO poderá proferir a sentença ou acórdão (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    OBS.: O art. 157, §5º, CPP, está suspenso desde 22/01/2020 por liminar deferida pelo STF na ADI 6.298.

  • Mesmo sabendo que o § 5º do art. 157 está suspenso, eu marquei a alternativa E por achar que a banca seguiria a lei, em momento algum ela falou sobre a Jurisprudência. Nesse caso, o candidato que adivinhe o entendimento da banca.

  • Independentemente da suspensão do art. 157, §5º, do CPP, conforme bem esclareceu a colega Luísa Medeiros, a alternativa E está errada porque não haverá "redistribuição do processo" e sim a "remessa dos autos a seu substituto legal", eis a fundamentação:

    CPP

    Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

    Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    CPC

    Art. 146

    § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    Veja que no enunciado da questão diz "O juízo reconhece a ilegalidade da prova em decisão fundamentada.", por isso também a alternativa B está errada, pois somente caso não reconhecesse o impedimento ele determinaria autuação em apartado.

  • daqui a pouco a E vai ser a única correta.

  • Questão que, apesar do tamanho, é relativamente simples, pois, o seu gabarito pode ser extraído da leitura do Código de Processo Penal e da jurisprudência atualizada.

    Vejamos o que diz o art. 157 e seus parágrafos do Código de Processo Penal:

    “Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                  
    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova
    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
    § 4o  (VETADO)                  
    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão."

    A) Correta. Reconhecendo a ilegalidade da prova em decisão fundamentada, o magistrado deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita, assim como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela, nos termos do caput do art. 157 do CPP e, uma vez preclusa a decisão, determinar a destruição das provas, prosseguindo nos demais atos processuais, conforme preleciona o §3º do mesmo artigo mencionado.

    B) Incorreta. Deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita, assim como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela e, uma vez preclusa a decisão, determinar seu desentranhamento dos autos principais e posteriormente a destruição das provas. O equívoco da alternativa está em afirmar que as provas ilícitas continuarão tramitando em apartado, pois não está em consonância com o ordenamento.

    C) Incorreta, não é possível apenas indicar exatamente as páginas em que as provas ilícitas estão e declarar que deverão ser desconsideradas.

    O art. 157, caput, do CPP afirma expressamente a obrigatoriedade da determinação de desentranhamento das provas:

    “Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais."

    D) Incorreta, pois, como já afirmado acima, está prevista expressamente no CPP a obrigatoriedade do desentranhamento da prova ilícita, nos termos do art. 157, caput, do CPP.

    E) Incorreta. Essa alternativa demanda mais atenção, pois está quase integralmente correta.
    De fato, o magistrado deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita, assim como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela, e, uma vez preclusa a decisão, determinar a destruição das provas.

    Sobre a parte final, que afirma que deverá ser determinada a redistribuição do processo em razão de seu impedimento, eis que a lei determina que o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença, o (a) candidato(a) precisa estar atento a esta alteração legislativa.

    Em que pese o §5º do art. 157 do CPP enuncie que: “(...) §5º. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão", este dispositivo encontra-se com a eficácia suspensa!

    O STF, ad referendum do Plenário, concedeu parcialmente as medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299 e 6.300 para suspender a eficácia deste §5º (dentre outros artigos) e, portanto, não é possível afirmar que, de fato, deverá haver a redistribuição, em razão da suspensão da eficácia.

    Gabarito do professor: Alternativa A.
  • Sim, a letra E está correta, porém com eficácia suspensa! Agora eu me pergunto para quê os prof de processo penal ficam dizendo que temos q saber esse conteúdo, embora suspenso, se no final das contas irá nos fazer errar!!! Melhor nem olhar esses artigos enquanto estiverem suspensos!

  • Fui seco na E

  • Concordo com o amigo Júlio com base do Parágrafo 5° do art. 157.

    Pois o Magistrado que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível, não poderá proferir a sentença u acórdão.

  • Quando a questão é fácil....chove de comentários....

  • Se os demais atos processuais são legais, não vejo a necessidade de redestribuição dos autos. Os atos legais feitos anteriormnete, devem processeguir, sem impedimento e nem prejuízo no decorrer do processo. Me corrijam, se eu estiver equivocada.

    GABARTITO: A

    Bons estudos!

  • DESATUALIZADA

  • Não deveriam cobrar artigos e parágrafos suspensos!

    Em 07/02/22 às 09:30, você respondeu a opção E. !Você errou!

    Em 20/12/21 às 19:41, você respondeu a opção E. !Você errou!

    Engraçado que ja vi questão da FGV referente ao artigo 28 do CPP e ela cobrou a lei, mesmo ele estando suspenso. Ai agora ela ja mudou o posicionamento em outro artigo! PQPQPQPQPQPQPQ

  • oooo lasqueira

    Em 17/02/22 às 21:49, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 03/02/22 às 11:08, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 29/11/21 às 12:06, você respondeu a opção E. Você errou!

  • a) CORRETA. De fato, a alternativa traz o entendimento previsto no Código de Processo Penal. Nesse sentido, a prova ilícita deverá ser desentranhada do processo, bem como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela. Ademais, preclusa a decisão de desentranhamento, a autoridade judicial determinará a destruição das provas, prosseguindo nos demais atos processuais, vejamos:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    (...)

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    b) INCORRETA. Distintamente do afirmado, o erro da alternativa está na parte final, na medida em que o desentranhamento da prova ilícita deve ocorrer para que a prova seja inutilizada, sendo facultado às partes acompanhar o incidente, nos termos do artigo 157, § 3º, do CPP.

    c) INCORRETA. Na realidade, a prova ilícita deverá ser desentranhada do processo, nos termos do artigo 157, caput, do CPP. No que tange à parte final da assertiva, vale salientar que o artigo 157, § 5º, do CPP, traz a disposição de que o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão, a saber:

    Art. 157. § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

    Ocorre, por sua vez, que o referido dispositivo encontra-se com a eficácia suspensa em virtude de liminar proferida pelo Ministro Luiz Fux, até o presente momento. De todo modo, a alternativa está incorreta, eis que o desentranhamento da prova ilícita deve ser feito.

    d) INCORRETA. Consoante as disposições do CPP, a prova ilícita deverá ser desentranhada do processo.

    e) INCORRETA. De fato, a alternativa traz a dicção contida no artigo 157, caput, c/c § 5º, ambos do Código de Processo Penal. Ocorre, por sua vez, que o referido dispositivo encontra-se com a eficácia suspensa em virtude de liminar proferida pelo Ministro Luiz Fux, até o presente momento. Dessa maneira, a assertiva foi considerada incorreta, ante a suspensão da eficácia do disposto no § 5º do artigo 157 do CPP.

  • Eu fiz essa prova, trouxe a prova pra casa e não é da prova Delta - PCRN essa questão.

  • Letra A - Contudo, gostaria de saber se tal procedimento faz parte das prerrogativas de um Delegado!! Tal fase processual já é em âmbito do Poder Judiciário e não Administrativo ou de I.P. Delegado, pelo menos em tal questão, não tem qualquer relevância para esse momento decisório! Enfim, as bancas perdem a mão na busca da eliminação do candidato.

  • Prova de defensoria, eu responderia E. Prova de delegado, respondo a A. Mas é um saco ter que ficar mudando o raciocínio.

  • Olhem o comentário do professor, cuidado com tantas curtidas, é bom fazer o filtro até nisso para não serem induzidos ao erro por culpa.

  • Agora lascou: pois a FGV coloca o pacote anticrime no edital. Você responde a questão com base na referida legislação e erra, pelo fato da eficácia suspensa. Tenso

  • Com toda certeza o examinador que fez a pergunta não foi o mesmo que deu o gabarito. Um foi pela letra da lei e o outro foi no que tá "valendo ou não".


ID
5356105
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Polícia Civil de determinado estado abriu investigação acerca do tráfico de drogas em uma comunidade, inclusive com a utilização de fuzis e outras armas de grande potencial lesivo. Diante da dificuldade em obter a individualização dos supostos traficantes, bem como o local da guarda dos entorpecentes e armas, haja vista a utilização da residência de diversos moradores para tal função, a autoridade policial requereu ao juiz a expedição de um mandado de busca e apreensão coletivo, a permitir o ingresso em qualquer residência da comunidade, bem como a apreensão de objetos ligados ao tráfico de drogas, tais como celulares e planilhas. A essa modalidade ilícita e ilegal de obtenção de provas, dá-se o nome de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    O caso retratado versa sobre a chamada fishing expedition. Na dicção de Philipe Benoni Melo e Silva, “trata-se a fishing expedition de uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que ‘lança’ suas redes com a esperança de ‘pescar’ qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação. Ou seja, é uma investigação prévia, realizada de maneira muito ampla e genérica para buscar evidências sobre a prática de futuros crimes. Como consequência, não pode ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de malferimento das balizas de um processo penal democrático de índole Constitucional”. (Fishing Expedition | JOTA Info. JOTA Info. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/fishing-expedition-20012017>. Acesso em: 11 Aug. 2021.)

    Tais práticas são vedadas, pois o ordenamento positivo brasileiro repudia medidas de obtenção de prova que se traduzam em ilícitas investigações meramente especulativas ou randômicas, de caráter exploratório, também conhecidas como diligências de prospecção.

  • fishing expedition - “trata-se de uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que ‘lança’ suas redes com a esperança de ‘pescar’ qualquer prova.

  • Se fosse uma modalidade criminal de "expedição para pesca ilegal" até ia...

  • GABARITO: item B = fishing expedition.

    Ainda não tinha ouvido falar no termo. Na prova, acertei por eliminação. Seguem as definições dos outros institutos.

    a) serendipidade de segundo grau = de acordo com Capez, serendipidade é o encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso daquele que está sendo investigado. Será de segundo grau quando a prova descoberta não tiver conexão com o fato originariamente apurado, sendo válida - ex.: prova de rouba colhida fortuitamente em uma interceptação telefônica para investigação de estupro.

    b) fishing expedition = conforme explicado pelos colegas, trata-se de investigação especulativa, aleatória, vedada pelo direito brasileiro.

    c) serendipidade de primeiro grau = de acordo com Capez, serendipidade é o encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso daquele que está sendo investigado. Será de primeiro grau quando houver nexo causal em relação ao crime investigado originariamente - ex.: localização do cadáver ocultado, durante a apuração do homicídio.

    d) vigilância policial motivada = não achei nada específico. Mas pelo nome, trata-se de vigilância policial quando existem motivos. Não é ilícita por si só e não tem nenhuma relação com a questão em si, que fala em mandado de busca e apreensão coletivo, ingresso em qualquer residência da comunidade, bem como a apreensão de objetos ligados ao tráfico de drogas, tais como celulares e planilhas.

    e) ação controlada = é técnica de investigação policial e, como o próprio nome já diz, há um "controle", retardamento, na investigação, aguardando-se um momento mais oportuno para agir, a fim de colher mais provas e informações

  • Assertiva B

    fishing expedition = investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado

    Prof. pequeno = Vade mecum  " Atualização 100% " RSRS

  • GABARITO: B

    Fishing expedition, ou pescaria probatória, é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem "causa provável", alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jul-02/limite-penal-pratica-fishing-expedition-processo-penal

  • Fishing Expedition é uma investigação meramente especulativa, sem qualquer lastro mínimo, lançando mão da máxima "vou investigar, porque vai que encontramos (pescamos) algo, mas sem indícios de prática criminosa".

    Exemplo de aplicação: ordens genéricas de busca e apreensão, que são vedadas e caracterizam verdadeira jornada em busca da prova. Ordens genéricas de interceptação telefônica sem qualquer indício de atividade criminosa. 

    O fishing expeditions viola o princípio constitucional da intimidade e materializa prova ilícita

  • A serendipidade, de maneira geral, é um elemento de informação encontrado. O que difere o primeiro do segundo grau são as circunstâncias fáticas. A serendipidade de primeiro grau ocorre quando os fatos são conexos ou continentes com os fatos investigados (ex: os investigadores realizam a busca e apreensão de 100kg de maconha e no local encontram 100kg de maconha e uma plantação de maconha). A serendipidade de segundo grau, por sua vez, ocorre quando os fatos não são conexos/contingentes (ex: no decorrer de uma interceptação telefônica elaborada para acumular elementos de informação referentes ao tráfico de drogas, os policias descobrem a autoria de um homicídio).

  • Em breve síntese para que vocês entendam, o fishing expedition é uma investigação meramente especulativa, sem qualquer lastro mínimo, lançando mão da máxima "vou investigar, porque vai que encontramos (pescamos) algo, mas sem indícios de prática criminosa". 

    Vejamos nas palavras do Min Celso de Melo

    E o motivo de observar-se a existência de conexão com os eventos alegadamente delituosos sob investigação penal reside no fato de que o nosso sistema jurídico, além de amparar o princípio constitucional da intimidade pessoal, repele atividades probatórias que caracterizem verdadeiras e lesivas “fishing expeditions”, vale dizer, o ordenamento positivo brasileiro repudia medidas de obtenção de prova que se traduzam em ilícitas investigações meramente especulativas ou randômicas, de caráter exploratório, também conhecidas como diligências de prospecção, simplesmente vedadas pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    O fishing expeditions viola o princípio constitucional da intimidade e materializa prova ilícita. 

    Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2020/07/ja-ouviu-falar-de-fishing-expedition.html

  • Alternativa B

    O caso retratado versa sobre a chamada fishing expedition. Na dicção de Philipe Benoni Melo e Silva, “trata-se a fishing expedition de uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que ‘lança’ suas redes com a esperança de ‘pescar’ qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação. Ou seja, é uma investigação prévia, realizada de maneira muito ampla e genérica para buscar evidências sobre a prática de futuros crimes. Como consequência, não pode ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de malferimento das balizas de um processo penal democrático de índole Constitucional”. (Fishing Expedition | JOTA Info. JOTA Info. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/fishing-expedition-20012017>. Acesso em: 11 Aug. 2021.)

  • Nunca pensei que diria isso: MAS OBRIGADO INFORMÁTICA! KKK

  • Um chute no inglês, gooool.

    Temos Gp de Delta BR msg in box

  • Gab B

    Método VEDADO no direito penal brasileiro!!!

  • Expedição de pesca = ironia do sistema acusatório puro à busca e apreensão não individualizada

    Abraços

  • De acordo com Alexandre Morais da Rosa e Tiago Bunning Mendes, o fishing expedition ou a “pescaria probatória” constitui em um meio de “investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado que, de forma ampla e genérica, ‘lança’ suas redes com esperança de ‘pescar’ qualquer prova para subsidiar uma futura acusação ou para tentar justificar uma investigação/ação já iniciada” (ROSA, Alexandre Morais da; MENDES, Tiago Bunning. Limites para evitar o fishing expedition: análise da decisão do Min. Celso de Mello no Inq. 4.831/DF. Canal Ciências Criminais. Disponível em: fishing-expedition-analise-da-decisao/>).

       Na doutrina alemã, Bernd Schumann denomina esse fenômeno de “efeito hidra”, que é caracterizado pela consistente busca, permanentemente ampliada, estendida e, portanto, invasiva, de elementos de prova relativos a fatos que se desconhece, para além dos regulares limites da investigação (ROSA, Alexandre Morais da; MENDES, Tiago Bunning. Limites para evitar o fishing expedition: análise da decisão do Min. Celso de Mello no Inq. 4.831/DF. Canal Ciências Criminais. Disponível em: fishing-expedition-analise-da-decisao/>).

       O STF tem rechaçado esse exercício ilegítimo dos instrumentos de persecução, embora nem sempre se utilize dessa nomenclatura consagrada na experiência anglo-saxã.

       Destaca-se, por exemplo: a) a proibição da quebra de sigilo telefônico com base em listagem genérica, sem a discriminação de pessoa individualizada que seja considerada como investigada (STF, Inq-AgR 2245/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 09/11/2007); b) a ilicitude de provas obtidas através do cumprimento de mandado de busca e apreensão “estendido”, em endereço que não constava do mandado e nem da decisão (STF, HC 106.566/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, J. 16/12/2014).

       Destaquei a ilegalidade dessas medidas no julgamento dos Habeas Corpus 144.159 e 163.641, ao assentar que “O controle judicial prévio para autorizar a busca e apreensão é essencial com a finalidade de se verificar a existência de justa causa, de modo a se evitar fishing expeditions (investigações genéricas para buscar elementos incriminatórios aleatoriamente, sem qualquer embasamento prévio)”.

       Portanto, deve-se ter cuidado para se diferenciar o encontro fortuito de provas da busca expansiva e dissimulada de elementos incriminatórios, de modo a se impedir que as investigações invadam a esfera de competência de outros Juízos ou Tribunais, o que viola a garantia do Juiz Natural (art. 5º, LIII), além de possibilitar o adequado exercício do direito de defesa, evitando-se a indevida violação à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, da CF/88) ou a submissão dos acusados a um processo circular ou estado de permanente investigação.

    (sem grifos no original)

    (Rcl 42389 / SP - SÃO PAULO; RECLAMAÇÃO; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 28/08/2020; Publicação: 10/09/2020)

  • [FCC/DPE-BA/21] A Polícia Civil de determinado estado abriu investigação acerca do tráfico de drogas em uma comunidade, inclusive com a utilização de fuzis e outras armas de grande potencial lesivo. Diante da dificuldade em obter a individualização dos supostos traficantes, bem como o local da guarda dos entorpecentes e armas, haja vista a utilização da residência de diversos moradores para tal função, a autoridade policial requereu ao juiz a expedição de um mandado de busca e apreensão coletivo, a permitir o ingresso em qualquer residência da comunidade, bem como a apreensão de objetos ligados ao tráfico de drogas, tais como celulares e planilhas. A essa modalidade ilícita e ilegal de obtenção de provas, dá-se o nome de FISHING EXPEDITION.

    COMENTÁRIO:

    Professor Renato Brasileiro consignou que “vedadas que são as denominadas fishing expeditions, não se pode admitir a deflagração de um procedimento investigatório sem um mínimo de indícios acerca da materialidade e/ou autoria de um ilícito.”

     Na dicção de Philipe Benoni Melo e Silva (Fishing Expedition: a pesca predatória por provas por parte dos órgãos de investigação. http://jota.info/artigos/fishing-expedition-21012017), “trata-se a FISHING EXPEDITION de uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que ‘lança’ suas redes com a esperança de ‘pescar’ qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação. Ou seja, é uma investigação prévia, realizada de maneira muito ampla e genérica para buscar evidências sobre a prática de futuros crimes. Como consequência, não pode ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de malferimento das balizas de um processo penal democrático de índole Constitucional”.

    Fonte: Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. Pág. 197.

  • Meus anos vendo The Good Wife e Law and Order finalmente sendo compensados.

  • Quem assiste série americana sobre crime e investigação criminal já ouviu falar nesse termo...
  • fazer um curso de inglês

  • GABARITO: B

    Nunca tinha ouvido falar desse termo.

    Entretanto, pensei: em uma pescaria (fishing) você pode pegar de tudo um pouco (diversas espécies de peixes e outros). E o que estava descrito nesse mandado me parece uma pescaria desordenada (diversos peixes diferentes - celulares, objetos, casas, planilhas, etc). Loucura né? Obscuridades da mente humana..

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • Fui por eliminação, por saber todos outros institutos....

  • B. CORRETA. Trata de fishing expedition: Na dicção de Philipe Benoni Melo e Silva, “trata-se a fishing expedition de uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que ‘lança’ suas redes com a esperança de ‘pescar’ qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação". Portanto, trata-se de investigação especulativa, aleatória, vedada pelo direito brasileiro.

  • Nunca ouvi falar nessa modalidade...

  • kkkkkkk pesquei essa só por estar em inglês

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da doutrina sobre a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, analisemos:

    a) ERRADA. A serendipidade é o encontro fortuito de provas que está relacionado a outro fato diverso do investigado, a de segundo grau é aquela em que a prova descoberta não tem conexão, relação com o fato apurado, mas é válida.

    b) CORRETA. Tal termo é utilizado pela doutrina e jurisprudência e significa pesca probatória, trata-se de uma investigação especulativa e genérica, que não tem objeto certo e determinado, a partir disso, se lança medidas de investigação coletivas, genéricas com o objetivo de “pescar" quaisquer provas. É o caso narrado na questão, em que a autoridade policial requer um mandado de busca e apreensão coletivo.

    Tanto a jurisprudência do STF quanto a doutrina repelem tal prática, entendendo-as inconstitucional, no HC 144.159/PR e HC 163/461/PR, foi reconhecida ser ilícita a busca e apreensão ilícita, pois o mandado de busca era direcionado a pessoa jurídica e os bens apreendidos eram de propriedade da pessoa física dos sócios e sem relação aos fatos investigados.

    c) ERRADA. A serendipidade de primeiro grau ocorre quando a prova descoberta tem relação, conexão com o crime investigado originariamente (CAPEZ, 2021).

    d) ERRADA. A vigilância policial motivada pode ser entendida como uma técnica de investigação da polícia que observa a conduta de determinados agentes com o objetivo de obter mais provas robustas.

    e) ERRADA. Também é uma técnica de investigação em que se retarda a investifação visando obter um maior número de provas da materialidade e da autoria, bem como impedir o resultado de determinadas condutas.

    GABARITO DA PROFESSORA:
    LETRA B.

    Referências:

    COELHO, Pedro. Fishing Expedition no Processo Penal Brasileiro. Site Blog Ebeji. CAPEZ, Fernando. Serendipidade: o encontro fortuito de prova. Site Consultor jurídico.   MORAIS, Alexandre. Limites para evitar o fishing expedition: análise da decisão do Min. Celso de Mello no Inq. 4.831/DF. Canal Ciências Criminais.  
  • Renato Brasileiro Lima, no seu Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. Pág. 197.

    EXPLICA ESTE TIPO DE INVESTIGAÇÃO

    “trata-se a FISHING EXPEDITION de uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que ‘lança’ suas redes com a esperança de ‘pescar’ qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação. Ou seja, é uma investigação prévia, realizada de maneira muito ampla e genérica para buscar evidências sobre a prática de futuros crimes. Como consequência, não pode ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de malferimento das balizas de um processo penal democrático de índole Constitucional”.

  • O fishing expedition está no Info 1025 do STF:

    NULIDADES Principais conclusões jurídicas do STF a respeito da “Operação Jabuti” Importante!!! Caso concreto: “OSD”, advogado acusado da prática de diversos crimes, celebrou acordo de colaboração premiada com o MPF de 1ª instância, homologado pelo Juízo Federal de 1ª instância. O delator acusou 23 advogados de realizarem contratações “alegadamente fictícias”, entre os anos de 2012 e 2018, relacionando o fato à suposta prática de crimes contra a Administração Pública, tais como corrupção ativa e corrupção passiva e conectando esses fatos a autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função no STF, razão pela qual teria havido usurpação de competência da Corte para homologar o acordo. O Juízo Federal, após o recebimento da denúncia, teria determinado a realização de buscas e apreensões criminais nos escritórios de advocacia e em endereços residenciais de diversos advogados delatados. A OAB/DF, OAB/SP, OAB/AL e OAB/RJ ajuizaram reclamação, no STF, contra a decisão que homologou esse acordo de colaboração premiada. Os reclamantes alegaram, dentre outros argumentos, que o MPF de 1ª instância não teria atribuição para firmar o acordo com o delator considerando que o signatário estaria delatando autoridades com foro por prerrogativa de função, de sorte que estaria havendo uma violação às atribuições da Procuradoria-Geral da República. Ademais, o juízo federal de 1ª instância não teria competência para homologar o acordo, por usurpar a competência do STF. Principais conclusões do STF: 1) Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possuem legitimidade para ingressar com reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em defesa dos interesses concretos e das prerrogativas de seus associados, nos termos da expressa previsão legal. 2) No caso concreto, entendeu-se que os reclamantes não demonstraram a usurpação de competência do STF. A despeito disso, o STF afirmou que se constatou que foram praticadas ilegalidades flagrantes e, diante disso, a Corte reputou ser possível a concessão de “habeas corpus” de ofício em sede de reclamação constitucional, nos termos do art. 193, II, do RISTF e do art. 654, § 2º, do CPP. 3) Compete à Justiça estadual processar e julgar fatos envolvendo entidades integrantes do denominado “Sistema S”. 4) Além de violar prerrogativas da advocacia, a deflagração de amplas, inespecíficas e desarrazoadas medidas de busca e apreensão em desfavor de advogados pode evidenciar a prática de “fishing expedition”. 5) Extrai-se do art. 394 e seguintes do CPP que a produção probatória após o oferecimento da denúncia deve ocorrer em juízo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. STF. 2ª Turma. Rcl 43479/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2021 (Info 1025).

    Informativo comentado pelo Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1025-stf.pdf

  • Nunca nem vi.

  • Para dúvidas.

    SERENDIPIDADE no termo Jurídico é considerado Crime Achado, que é o caso, por exemplo, de em uma investigação que possuía um determinado fim, encontra-se uma prova de fato diverso do pretendido.

    https://www.conjur.com.br/2021-mai-20/fernando-capez-serendipidade-encontro-fortuito-prova#:~:text=Serendipidade%20%C3%A9%20o%20encontro%20fortuito,curso%20da%20investiga%C3%A7%C3%A3o%20de%20outro.

  • É o que ''homi''? ''tindi'' foi nada....

  • what a hell?

  • Sabendo hoje.

    Anotado.

    seja forte e corajosa.

  • quando eu acho que já vi de tudo, não vi nada
  • Tem que ser muito bom no chute.

  • http://www.eduardorgoncalves.com.br/2020/07/ja-ouviu-falar-de-fishing-expedition.html

    Bons estudos, pessoal!

  • Complementando:

    Fishing expedition: trata-se de investigação especulativa, aleatória, vedada pelo direito brasileiro.

    Resumo do julgado. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 435.934/RJ

    ADPF DAS FAVELAS

    O STJ concedeu habeas corpus) para anular decisão que autorizou busca e apreensão em domicílios nas comunidades de Jacarezinho e no Conjunto Habitacional Morar Carioca, no Rio de Janeiro (RJ), sem identificar o nome de investigados e os endereços a serem objeto da abordagem policial.

    A Defensoria Pública do Rio de Janeiro impetrou o habeas corpus coletivo em benefício dos moradores dessas comunidades pobres, argumentando que, além de ofender a garantia constitucional que protege o domicílio, o ato representou a legitimação de uma série de violações gravíssimas, sistemáticas e generalizadas de direitos humanos.

    A medida foi tomada, em agosto de 2017, após a morte de um policial em operação das forças de segurança nas favelas de Jacarezinho, Manguinhos, Mandela, Bandeira 2 e Morar Carioca, o que levou à concessão da ordem judicial de busca e apreensão domiciliar generalizada na região. A ordem era para que a polícia tentasse encontrar armas, documentos, celulares e outras provas contra facções criminosas.

    Na decisão que autorizou a revista indiscriminada de residências nas áreas indicadas pela polícia, a juíza responsável fez menção à forma desorganizada como as comunidades pobres ganham novas casas constantemente, sem registro ou numeração que as individualize. Segundo ela, a revista coletiva seria necessária para a própria segurança dos moradores da região e dos policiais que ali atuam.

    Para o STJ, a ausência de individualização das medidas de busca e apreensão contraria diversos dispositivos legais, como os arts. 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do CPP, bem como o art. 5º, XI, da CF/88, que traz como direito fundamental a inviolabilidade do domicílio.

    É indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 435.934/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/11/2019.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.


ID
5356114
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou dois habeas corpus impetrados por Defensorias Públicas estaduais: um sobre o reconhecimento de pessoas e coisas (HC n° 598886/SC, j. em 27/10/2020) e o outro sobre o ingresso em domicílio no caso de tráfico de drogas (HC n°598051/SP, j. em 02/03/2021).

De acordo com referidos julgados:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Conclusões do STJ no HC n° 598886/SC:

    • 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; (B)

    • 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    • 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    • 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. (C)
  • Quanto as demais alternativas, o STJ fixou as seguintes diretrizes para o ingresso regular e válido no domicílio alheio (HC 598051/SP e HC 616.584/RS):

    • 1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

    • 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. (D)

    • 3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

    • 4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo. (E)

    • 5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (A)
  • Tema importante e atualizadíssimo

    notícia no site do stj: a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.

    O colegiado estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações.

  • Principio da vedação da prova ilícita

  • A) A violação às regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta, caso o réu não confesse a autoria delitiva, na ilicitude das provas obtidas.

    • A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 

    B) O reconhecimento de pessoas e coisas deve observar, se possível, o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.

    • O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 

    C) O reconhecimento fotográfico de pessoas, ainda que obedecidas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, não pode servir como prova em ação penal.

    • O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 

    D) O tráfico ilícito de entorpecentes, por ser classificado como crime de natureza permanente, autoriza, por si só, a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.

    • O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

    E) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao réu, em obediência à repartição do ônus de prova no processo penal.

    • A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo. 
  • Rapaz, ter que decorar o número do julgado é o auge!

  • Não precisa decorar o número do julgado, saber que é da sexta turma já é meio caminho andado.

  • Apesar do tema ser bem controverso, vale acrescentar:

    O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei. Precedentes. 2. O Tribunal estadual consignou que o conjunto probatório dos autos, notadamente os depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo, não deixa dúvida de que foi o ora agravante o autor do delito, e que a tese de negativa de autoria se encontra totalmente divorciada das provas colhidas nos autos; entender de forma diversa, tal como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.

    (AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)

  • Esse entendimento caiu na prova subjetiva de IPC/PA

  • Só dava pra acertar essa questão se soubesse o número do HC ou a data em que foram julgados. Ridículo cobrar isso.

  • A jurisprudência do STJ inclinou-se, nos últimos tempos, para um sistema acusatório puro

    Abraços

  • O reconhecimento de pessoas pelo procedimento do art. 226 refere-se ao reconhecimento "ao vivo" da pessoa, não ao reconhecimento por meio de fotografia, logo não pode servir como prova.

  • No julgado do HC 598.886, consta assim na Ementa:

    [...] 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por FOTOGRAFIA, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando OBSERVADAS AS FORMALIDADES previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...]

    A meu ver, o gabarito dado pela banca não está correto.

  • Pra quem quiser ler mais sobre a posição atualizada do STJ sobre o tema (quinta e sexta turma):

    https://blog.grancursosonline.com.br/alteracao-de-entendimento-no-stj-o-reconhecimento-de-pessoas-feito-pela-vitima-durante-a-investigacao-criminal-sem-observancia-da-regra-do-art-226-do-cpp-nao-se-revela-evidencia-segura-da-autoria-de/

  • Jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento de pessoas e coisas (HC n° 598886/SC, j. em 27/10/2020)

    O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?

    • SIM. Há recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões:

    "1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo." (STJ. 6ª Turma HC 598886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020) (Info 684).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o ingresso em domicílio no caso de tráfico de drogas (HC n°598051/SP, j. em 02/03/2021).

    "A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.

    Principais conclusões do STJ:

    1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

    2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

    3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

    4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.

    5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência."

    STJ. 5ª Turma HC 616.584/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/03/2021.

    STJ. 6ª Turma HC 598051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    Fonte: Dizer o Direito

  • O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever

    seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente

    a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal,

    ainda que confirmado em juízo.

    STJ. 6ª Turma. HC 598.886, Rel. Min. Rogerio Schietti., julgado em 27/10/2020.

  • A - ERRADA

    A violação às regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta, caso o réu não confesse a autoria delitiva, na ilicitude das provas obtidas. - As provas seriam ilícitas ainda que o réu confessasse a autoria delitiva.

    B - ERRADA

    O reconhecimento de pessoas e coisas deve observar, se possível, o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. - Deve obrigatoriamente observar as regras do art. 226 do CPP

    C - CORRETA

    O reconhecimento fotográfico de pessoas, ainda que obedecidas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, não pode servir como prova em ação penal. - Reconhecimento fotográfico só é válido se confirmado em Juízo (presencial).

    D - ERRADA

    O tráfico ilícito de entorpecentes, por ser classificado como crime de natureza permanente, autoriza, por si só, a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. - Precisa de indícios concretos para poder entrar na casa. Não basta alegar que é crime permanente.

    E - ERRADA

    A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao réu, em obediência à repartição do ônus de prova no processo penal. - No caso de consentimento, precisa ser voluntário e expresso e o ônus da prova é do Estado. 

  • Trata-se de tema polêmico, visto que a 5ª e 6ª Turmas divergem no seguinte ponto:

    Para a 5ª Turma, as disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei.

    Para a 6ª Turma:

    1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal , cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto,  não pode servir como prova em ação penalainda que confirmado em juízo

    .

    Fonte: 

    HC 598.886-SC

    , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684) - Dizer o Direito.

  • 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

    STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

  • Questão importantíssima e bem atual. Apesar de a Banca Fundação Carlos Chagas possuir a “fama" (até superada...) de cobrar mais Lei Seca, esta questão exigiu o conhecimento da jurisprudência recente.

    A) Incorreta, pois a violação às regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas, ainda que o réu tenha confessado a autoria delitiva.

    Sobre o tema o STJ fixou algumas teses, dentre elas: “(...) 5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência".

    B) Incorreta. Em que pese o inciso II do art. 226 do CPP indicar que “Art. 266. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: (...) II- a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la", na verdade, modificando o seu entendimento e adequando-o ao ordenamento processual pátrio e as garantias processuais, o STJ passou a entender que o procedimento do 226 do CPP não se trata de mera recomendação, mas sim, regra que deve ser seguida.

    “1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;" (...) STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

    C) Correta. De fato, no julgado acima mencionado, o STJ entendeu que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo:

    “(...) 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo." STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684)

    D) Incorreta. De fato, o tráfico ilícito de entorpecentes é classificado como crime de natureza permanente, em que a situação de flagrância se protrai no tempo. Porém, o STJ entendeu que, em que pese seja crime permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente de obtenção do mandado judicial se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. (HC nº 598.051-SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz).

    E) Incorreta, pois a prova da legalidade e voluntariedade compete ao Estado. Em seu voto, no mesmo julgado acima mencionado, o Min. Rogério Schietti Cruz preleciona que: “(...) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo."

    Gabarito do professor: Alternativa C.


  • Sobre o reconhecimento de pessoas e coisas (HC n° 598886/SC, j. em 27/10/2020)

    XI. Conclusões

    1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

    RESPOSTA: LETRA "C"

  • Decisão do HC n°598051/SP reformada em 02.12.2021 pelo STF, em decisão monocrática do Min. Alexandre de Moraes, RE 1342077 / SP.

    Moraes entendeu que:

    1) STJ não poderia ter conferido a um HC individual, impetrado em favor de um indivíduo, alcance coletivo.

    "A natureza desse específico recurso constitucional não permite a sua utilização de forma abrangente e totalmente genérica, o que dirá que as decisões nele proferidas possuam alcance indiscriminado a todos os processos envolvendo a necessidade de busca domiciliar em caso de flagrante delito, ainda mais com a determinação de implantação obrigatória de medidas não previstas em lei e que são atinentes à organização administrativa e orçamentárias dos órgãos de segurança pública das unidades federativas".

    2) STJ extrapolou sua competência jurisdicional, pois não poderia inovar em matéria constitucional, criando uma nova exigência para a plena efetividade da inviolabilidade domiciliar.

    "(...) Tribunal da Cidadania extrapolou sua competência jurisdicional, pois sua decisão, não só desrespeitou os requisitos constitucionais previstos no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, restringindo as exceções à inviolabilidade domiciliar, como também, inovando em matéria constitucional, criou uma nova exigência – gravação audiovisual da anuência de entrada no local – para a plena efetividade dessa garantia individual, desrespeitando o decidido por essa SUPREMA CORTE no Tema 280 de Repercussão Geral";

    3) violou a separação dos poderes ao impor à Administração Pública obrigação não prevista constitucionalmente.

    "ao impor uma específica e determinada obrigação à Administração Pública, não prevista no inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não observou os preceitos básicos definidos no artigo 2º do texto maior, que consagram a independência e harmonia entre os Poderes e garantem que, no âmbito do mérito administrativo, cabe ao administrador público o exercício de sua conveniência e oportunidade"

    CONCLUSÃO

    Incabível, portanto, na presente hipótese e em sede de habeas corpus individual, ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo o aparelhamento de suas polícias, assim como o treinamento de seu efetivo e a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência, em que pese inexistir tais requisitos no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, nem tampouco no Tema 280 de Repercussão Geral julgado por essa SUPREMA CORTE. 

  • Belíssima questão!

  • "O reconhecimento fotográfico de pessoas, ainda que obedecidas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, não pode servir como prova em ação penal"

    Posso estar errado, mas parece que essa afirmativa é equivocada.

    Digo isso porque, da leitura do HC 712.781/RJ, infere-se que o STJ:

    (i) não afastou a possibilidade de utilização do reconhecimento fotográfico como meio de prova, desde que observadas as formalidades do art. 226 do CPP;

    (ii) reconheceu, no entanto, que o reconhecimento fotográfico não possui valor probatório absoluto, dada a sua fragilidade epistêmica (falsas memórias, cross race effect etc);

    (iii) reconheceu que, diante dessas fragilidades, qualquer reconhecimento formal de pessoa investigada/acusada (seja o fotográfico, seja o pessoal) deve ser considerado como ato irrepetível.


ID
5412556
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das disposições constitucionais aplicáveis ao processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  p/ complementar:

    O princípio do "NEMO TENETUR SE DETEGERE" consiste em dizer que qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal tem, em tese, os direitos ao silêncio e a não produzir provas em seu desfavor. Desdobramentos de tal princípio:

    1. direito ao SILÊNCIO;
    2. direito de NÃO SER constrangido a confessar. "a confissão só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza". Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto S. José);
    3. INEXIBILIDADE de dizer a verdade. Todavia, de forma limitada, isto é, desde que não seja a "mentira agressiva", na qual o acusado abusa do exercício da auto defesa, acusando falsamente terceiro inocente, tendo como consequência a prática do delito de calúnia ou denunciação caluniosa, a depender.
    4. direito de NÃO PRATICAR comportamento ativo incriminador. O acusado não é obrigado a, por exemplo, reconstituição simulada dos fatos, exame grafotécnico, bafômetro, acareação, isto é, comportamentos ativos. Por outro lado, é permitido exigir-se comportamentos passivos, tal como o reconhecimento pessoal.
    5. direito de NÃO PRODUZIR prova incriminadora invasiva. É aquela que exige intervenção corporal, tais como o exame de sangue, ginecológico, endoscopia, coleta de saliva (direta pela boca). TODAVIA, se for material descartado (ex. chiclete, cigarro) ou outro genético (fios de cabelo), não se trata de prova invasiva, podendo ser utilizada.
  • Obs: O processo penal tem estrutura acusatória (art. 3-A do CPP), de modo que não é adotado o princípio da verdade real, mas sim o princípio da busca da verdade, que confere ao Acusado o direito a ampla defesa e ao contraditório.

  • p. autoincriminação -> não é obrigado produzir provas contra si mesmo.

    p. provas ilicitas -> não admite provas ilegais

    p. inocência -> não é considerado criminoso até o transito julgado.

    p. devido processo legal -> quando não obedecem as regras.

    p. contraditório -> direitos iguais p manifestação de fato e provas.

    p. ampla defesa -> acesso amplo para se defender

    correto ?

    1. "Nemu tenetur se detegere" Direito de não produzir provas contra si mesmo. já fora exposto pelo colega.
    2. Compreende-se por contraditório o direito de ciência dos atos do processo e de contradita-los. Desse modo tem-se o binômio: a) Direito à informação; b) Direito à participação. Ainda esse Contraditório pode ser a) Para a prova/ Real: com a participação das partes; b) Sobre a prova: sem a participação das partes, aquele que é diferido, postergado.Sumula
    3. 707 STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
    4. Ampla defesa: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    5. O direito de Defesa está ligado ao contraditório, que por ele se manifesta. A ampla defesa pode ser compreendida por uma uma defesa PLENA E EFETIVA, facetas: A) Defesa técnica: advogado (necessária, irrecusável); B) Autodefesa: pelo próprio acusado.
    6. Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    • O princípio da ampla defesa se trata de uma garantia das parte dos processo que assegura sua defesa, onde poderá fazer uso de todos os elementos possíveis para sustentar sua defesa fazendo uso de um procurador, tratando-se nesse caso da defesa técnica, ou por conta própria eu nesse caso se trata da autodefesa.

    • O contraditório pode ser definido pela expressão latina audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”. Consiste no direito do réu a ser ouvido e na proibição de que haja decisão sem que se tenha ouvido os interessados.

    • O devido processo legal assegura aos litigantes um processo igualitário, em que todas as garantias previstas em lei sejam obedecidas pelas partes e, ao final, na prolação de uma sentença por um juiz imparcial.
  • GABARITO - B

    A) A doutrina ao tratar sobre a presunção de inocência ( nemo tenetur se detegere)

    dispõe que o acusado não é obrigado a fornecer provas para sua autoincriminação.

    o fornecimento de padrões grafotécnicos, apesar de não invasivos, não é obrigatório ao acusado/réu, que pode se negar a fornecê-los, como meio de defesa.

    ------------------------------------------------------------------

    B) É o posicionamento dos tribunais superiores:

    Responsabilidade civil do Estado – demora excessiva na prestação jurisdicional – violação ao princípio da razoável duração do processo

    A administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, ainda quando a dilação se deva a carências estruturais do Poder Judiciário, pois não é possível restringir o alcance e o conteúdo deste direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática. A insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir diante de tal demora, nem permite considerá-la inexistente.

    STJ, REsp 1383776/AM

    Habeas corpus – alegação de excesso de prazo da prisão preventiva – inocorrência

     

    “1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência de ilegalidade.” AGR NO HC 180.649/PI

    --------------------------------------------------

    C) O STF já admitiu a excepcionalidade para benefício do réu, mas não em seu desfavor.

    Mostra-se, portanto , inviável.

    Nesse sentido:

    O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Comarca do Estado do Rio de Janeiro, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, e deu provimento ao apelo extremo da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida

    --------------------------------------------

    D) Esse princípio não é flexibilizado diante de prisões cautelares.

    Na verdade, exige-se a presença dos requisitos legais, nos termos dos artigos 301 e 312

    ------------------------------------

    E) Não se confundem, apesar de complementarem-se, os princípios do contraditório e da ampla defesa!

     força do princípio do devido processo legal, o processo penal exige partes em posições antagônicas, uma delas obrigatoriamente em posição de defesa (ampla defesa), havendo necessidade de que cada uma tenha o direito de se contrapor aos atos e termos da parte contrária (contraditório).

  • Provas ilícitas podem ser aproveitadas quando fora do devido processo ou utilizadas em pro reo se garantir liberdade ou inocência.
  • Os princípios do contraditório e da ampla defesa são, na verdade, corolários (consequências) do devido processo legal.

  • O devido processo legal é uma dança, o contraditório e a ampla defesa são os bailarinos. Por que choras Nelson Hungria?

  • A questão exige domínio acerca dos princípios constitucionais aplicáveis ao Processo Penal, sobretudo quanto à máxima da Presunção de Inocência (nemo tenetur se detegere), bem como quanto ao posicionamento dominante na jurisprudência, o que possibilitará o apontamento da assertiva correta. Vejamos a seguir:

    a) Incorreta
    . A assertiva revela-se equivocada por ventilar a possibilidade de o indiciado ser obrigado a fornecer padrões gráficos para realização de perícia grafotécnica, o que não coaduna com direito processual penal pátrio, uma vez que é garantido ao acusado o direito de não praticar comportamento ativo incriminador.

    b) Correta
    . A assertiva tem sustento no posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores de que a duração razoável do processo deve ser respeitada em todas as esferas da persecução penal, à exemplo: Sexta Turma do STJ - RHC 135.299/CE e Terceira Turma Criminal - Acórdão 1316672, 07019292620208079000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 12/2/2021.

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA OU TEMERÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

    1. Em princípio, o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e provas sobre a materialidade do delito.
    [...]
    6. Embora tenha explicitado a Corte de origem que “uma tramitação delongada de tal procedimento ensejaria um pedido de relaxamento de prisão", mas que o recorrente nem sequer está custodiado, deve-se asseverar que, ainda que não decretada a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa, o prolongamento do inquérito policial por prazo indefinido revela inegável constrangimento ilegal ao indivíduo, mormente pela estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva.
    7. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento do inquérito policial na origem contra o recorrente. (RHC 135.299/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 25/03/2021)

    c) Incorreta
    . A assertiva vai de encontro ao que disciplina o Princípio da Inadmissibilidade das Provas Ilícitas, que rege o direito processual penal. A prova ilícita somente poderá ser usada, em caráter excepcional, para garantir a presunção de inocência e a liberdade do indivíduo, ou seja, em favor do réu, nunca em seu prejuízo.

    d) Incorreta
    . A assertiva diverge da norma disposta no art. 312 do Código de Processo Penal. Não basta a prova de materialidade do delito para que as prisões cautelares sejam cabíveis, os demais requisitos legais do artigo devem ser respeitados, além do princípio da presunção de inocência não poder ser flexibilizado em prejuízo do réu.

    e) Incorreta
    . A assertiva não encontra respaldo no ordenamento jurídico, dado que os princípios do contraditório e da ampla defesa se complementam e são corolários do princípio do devido processo legal, mas não são sinônimos.

    - Devido processo legal: é a tramitação regular e legal de um processo. É a garantia de que os direitos serão respeitados. É o princípio vetor de todo o arcabouço jurídico processual. Sem ele, não há contraditório.
    - Contraditório: é a oportunidade de rebater afirmações feitas. É o direito que a parte tem de ser ouvida. Ciência bilateral dos atos e termos do processo e possibilidade de refutá-los.
    - Ampla defesa: é a garantia de que a parte pode utilizar de todos os meios de prova em direito admitidas para sua defesa.

    Gabarito do Professor: Alternativa B.

  • Com relação a assertiva b:

    Responsabilidade civil do Estado – demora excessiva na prestação jurisdicional – violação ao princípio da razoável duração do processo

    A administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, ainda quando a dilação se deva a carências estruturais do Poder Judiciário, pois não é possível restringir o alcance e o conteúdo deste direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática. A insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir diante de tal demora, nem permite considerá-la inexistente.

    STJ, REsp 1383776/AM

  • ADENDO

    Princípio do contraditório = é a organização dialética do processo através de tese e antítese legitimadoras da síntese, é a afirmação e negação. Composto pelo somatório dos aspectos: (BPM)

    1. Bilateralidade da audiência: se uma parte se manifesta no processo, a outra deve ser ouvida, tendo também a oportunidade de se manifestar 

    2. Paridade de armas: as partes devem ter as mesmas oportunidades dentro do processo.  

    • Mitigado pelo princípio da oficialidade na ação penal pública → o acusado litigará contra um órgão estatal, que o demandará, valendo-se das estruturas garantidas pelo Estado.  

    3. Manifestação técnica do contraditório: dois aspectos ou tempos essenciais, ambas são obrigatórias.

    • Contraditório = Informação + Reação.

     


ID
5478646
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante às garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E.

    (A) INCORRETA.

    Art. 93, IX, da CF: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

    (B) INCORRETA.

    Art. 5º, LVIII da CF: “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei

    (C) INCORRETA.

    Art. 5º, LXIV da CF: “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”.

    (D) INCORRETA.

    Art. 5º, LXXVIII da CF “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

    (E) CORRETA.

    Duas garantias constitucionais ligadas ao princípio do juiz natural (art. 5º):

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • Letra E

    Além do mencionado na alternativa, existe outro instituto que versa sobre o PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL é o inciso LII, ART. 5º CF: " Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente."

    sigo lutando....

  • Ainda bem que meu foco não é magistratura . kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Quanto a alternativa D, é cediço que o princípio da duração razoável do processo não se aplica somente à ação penal. Por exemplo, as cortes aplicam tal mandamento ao inquérito policial, vedando a existência de investigações demasiadamente longas.

  • GABARITO - E

    A) todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, mas não somente a estes.

    Art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

    -------------------------------------------------------------------------------

    B) o civilmente identificado jamais pode ser submetido a identificação criminal, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal. 

    Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;  

    ------------------------------------------------------------------------------

    C) Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.

    --------------------------------------------------------------------------------

    D) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação são garantias exclusivamente aplicáveis à ação penal. 

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

    ---------------------------------------------------------------------------------

  • A Redação da letra "E" ficou meio confusa.
  • A letra E somente está certa porque as demais alternativas estão muito erradas.

  • A alternativa E somente está com a redação destinada a causar confusão. Mas se você ler a oração, com atenção percebe que fica bem claro.

  • Sobre a A.

    Exemplo de ato em que se faculta a presença somente ao advogado:

    CPP, art. 217: "Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor".

  • Redação horrível hein. Examinador da FCC anda com problema de coesão

  • E) CERTA

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • Redação ruim da letra 'e'

  • a) Art. 93, IX, CF/88: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

    b) Art., 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei

    LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    c) Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

    d) Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    e) Art. 5º, "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

  • A questão exige conhecimento acerca das garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).   

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Segundo art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392).

     

    Alternativa “e”: está correta. Conforme art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

     

    Ademais, segundo art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção.

     

    Gabarito do professor: letra e.

  • Gaba letra E

    Garantias constitucionais ligadas ao princípio do juiz natural (art. 5º):

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO! PCRJ2022

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 93. IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

    b) ERRADO: Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    c) ERRADO: Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

    d) ERRADO: Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    e) CERTO: Art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • e) Na previsão de proibição de juízo ou tribunal de exceção não somente a garantia do juiz natural é contemplada.

  • letra E.

    todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, mas não somente a estes.

    o civilmente identificado jamais pode ser submetido a identificação criminal, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal. 

    o preso tem direito à identificação do responsável por sua prisão, mas nem sempre por seu interrogatório policial.

    a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação são garantias exclusivamente aplicáveis à ação penal. 

    seja forte e corajosa.

  • artigo 93, inciso IX da CF==="Todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, OU SOMENTE A ESTES, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

  • Questão mal redigida. Melhorem!

  • E) a garantia do juiz natural é contemplada, mas não só, na previsão de proibição de juízo ou tribunal de exceção.

    O juiz natural contempla que não haverá juízo ou tribunal de exceção (art. 5, XXXVII), e também que ninguém será processado e nem sentenciado se não pela autoridade competente (art.5, LIII, C.F.)

  • Alternativa E: De fato, o princípio do juiz natural não está contemplado SÓ na previsão de proibição de juízo ou tribunal de exceção (art. 5, inciso XXXVII). Decorre também do art. 5º, inciso LIII, que preconiza que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.