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Prova CESPE - 2012 - STJ - Analista Judiciário - Área Judiciária


ID
724333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Poder Judiciário, julgue os itens a seguir.

Pertence ao STJ a competência para examinar ato de juízo estrangeiro que implique constrição no território brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA - conforme artigo 105, inciso I, alínea i, da CF/88, transcrito a seguir: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJprocessar e julgar (examinar), originariamente a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias." Quando uma sentença é proferida em país estrangeiro, para surtir efeitos no Brasil, é necessário que o STJ decida pela execução da sentença (Exequator). Segundo o Código de Processo Civilconstrição é o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela.  É o meio pelo qual o titular é impedido de alienar a coisa ou onerá-la de qualquer outra forma. São exemplos de constrição judicial a penhora, o arresto, o sequestro, entre outros. Para mais detalhes veja os artigos 655-A, § 3º e 813 a 825 do CPC (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm).

  • Correta a assertiva!
    De fato, o STJ entende ser de sua competência exercer o exame formal dos atos de cooperação judiciária internacional, como é o caso das cartas rogatórias, inclusive no que toca aos atos constritivos que possam estabelecer gravames ao particular.

    CARTA ROGATÓRIA. DILIGÊNCIAS. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO EXEQÜATUR.
    1. Carta Rogatória encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores a pedido da Embaixada da Bélgica, com o fim de verificar possível crime de lavagem de dinheiro envolvendo empresário brasileiro descrito nestes autos, por solicitação do juízo de instrução, do Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas, Bélgica.
    2. É cediço que: A tramitação da Carta Rogatória pela via diplomática confere autenticidade aos documentos.
    3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pautava-se no sentido da impossibilidade de concessão de exequatur para atos executórios e de constrição não-homologados por sentença estrangeira.
    4. Com a Emenda Constitucional 45/2004, esta Corte passou a ser competente para a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exeqüatur às cartas rogatórias.
    5. A Resolução 9/STJ, em 4 de maio de 2005, dispõe, em seu artigo 7°, que "as cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios".
    6. A Lei 9.613/98 (Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro), em seu art. 8° e parágrafo 1°, assinala a necessidade de ampla cooperação com as autoridades estrangeiras, expressamente permite a apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores oriundos de crimes antecedentes de lavagem de dinheiro, cometidos no estrangeiro.
    (...).
    8. Deveras, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto 5.015/2004) também inclui a cooperação judiciária para "efetuar buscas, apreensões e embargos", "fornecer informações, elementos de prova e pareceres de peritos", "fornecer originais ou cópias certificadas de documentos e processos pertinentes, incluindo documentos administrativos, bancários, financeiros ou comerciais e documentos de empresas", "identificar ou localizar os produtos do crime, bens, instrumentos ou outros elementos para fins probatórios", "prestar qualquer outro tipo de assistência compatível com o direito interno do Estado Parte requerido" (art. 18, parágrafo 3, letras a até i). Parágrafo 8 do art. 18 da Convenção ressalta que: "Os Estados Partes não poderão invocar o sigilo bancário para recusar a cooperação judiciária prevista no presente Artigo".
    (.,..)
    11. Concessão integral do exequatur à carta rogatória.
    (CR .438/BE, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2007, DJ 24/09/2007, p. 224)

    Boa sorte, e até a próxima!

  • Não vejo "ato jurídico" como sentença estrangeira, já que a CFRB é tachativa:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias

    O Ato jurídico pode ter vários sentidos: despacho, citação e etc..

  • Rafael, a questão não é essa. É simples: decisão, despacho e o ato jurídico que você quiser denominar que causar a constrição de um bem ou direito de uma pessoa, caberá ao STJ se manifestar para dar aplicabilidade a ela.
  • Atribuída originariamente ao STF, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias foi transferida para o STJ.



    Fonte: Marcelo Novelino

    Bons estudos!!! ;)

  • HC 105.905, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11-10-2011, Primeira Turma, DJE de 17-11-2011:

    “Sentença ou ato de juízo estrangeiro. Bens. Sequestro e expropriação. Execução no território brasileiro. Formalidade essencial. A teor do disposto no art. 105, I, i, da CF e presente o art. 15 da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, ato de juízo estrangeiro a implicar constrição deve ser examinado pelo STJ. Descabe apresentá-lo diretamente a juízo federal, objetivando o implemento. A atuação deste último, conforme o art. 109, X, da Carta da República, pressupõe o exequatur.”
     
  • Para que ato de juízo estrangeiro produza efeitos no Brasil, é necessário que o STJ conceda o exequatur, i.e., que decida pela execução da sentença, na conformidade com o disposto no art. 105, I, “i” da CF.
     
    Gabarito: CERTO
  • Nos termos do art. 105 da CRFB/88:

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:           

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

                      

                       

    Exequatur: é um termo jurídico que se pode definir como uma autorização para que uma sentença estrangeira ou um pedido formulado por autoridade estrangeira por carta rogatória sejam cumpridos no Brasil.

                             

    Carta precatória: é uma forma de comunicação entre juízos, que estão em estados diferentes, com objetivo de cumprir algum ato processual.

                             

    OBS 1: antes da publicação da EC 45/2004, esta competência era do STF.

     

    OBS 2:  de acordo com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro,  os seguintes requisitos devem estar reunidos para que seja executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

     

     

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:           

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

  • Para que ato de juízo estrangeiro produza efeitos no Brasil, é necessário que o STJ conceda o exequatur, i.e., que decida pela execução da sentença, na conformidade com o disposto no art. 105, I, “i” da CF.
     
    Gabarito: CERTO

  • JURO QUE LI EXECUTAR NO LUGAR DE EXAMINAR AÍ ERREI PENSANDO SER A JF.

     

    FICA A REGRA:

    HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA SÓ TEM VALIDADE NO BRASIL SE O STJ À HOMOLOGAR (SOMENTE HOMOLOGA SENT. EST. E CONCEDE O EXEQUATUR) – QUANDO SE FALA EM EXECUÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA A COMPETÊNCIA É DO JUIZ FED.

     

    EXEQUATUR: AUTORIZAR O CUMPRIMENTO DAS CARTAS ROGATÓRIAS    

    CARTA ROGATÓRIA: CARTA COMUNICATÓRIA ENTRE ESTADOS ESTRANG.

    CARTA PRECATÓRIA: CARTA COMUNICATÓRIA ENTRE ESTADOS NACIONAIS.

  • Para que ato de juízo estrangeiro produza efeitos no Brasil, é necessário que o STJ conceda o exequatur, i.e., que decida pela execução da sentença, na conformidade com o disposto no art. 105, I, “i” da CF.

  • A respeito do Poder Judiciário, é correto afirmar que: Pertence ao STJ a competência para examinar ato de juízo estrangeiro que implique constrição no território brasileiro.

  • O que é ato de constrição?

    É o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela. É o meio pelo qual o titular é impedido de alienar a coisa ou onerá-la de qualquer outra forma. São exemplos de constrição judicial a penhora, o arresto, o sequestro, entre outros.


ID
724336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Poder Judiciário, julgue os itens a seguir.

Entre as competências do STJ, inclui-se a de processar e julgar atos do presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

Alternativas
Comentários
  • Bem, chutei, acertei e, em seguida, pesquisei.
    A afirmação está errada.
    Encontrei na internet:

    “Incompetência do STJ para processar e julgar ato dos presidentes do Superior Tribunal de Justiça Desportiva e da Confederação Brasileira de Futebol. O rol do art. 105, I, alínea b, da Constituição da República é taxativo e não admite interpretação extensiva.” (RMS 26.413-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-4-2011, Primeira Turma, DJE de 24-5-2011.)
  • Afirmativa ERRADA - conforme Art. 105, da CF/88 "Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais."
  • Alguém sabe a quem compete processar e julgar atos do presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva?
  • Em primeiro lugar não esta previsto entre as competências do STJ processar e julgar atos do presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, conforme Art. 105, e seus incisos. Não há interpretação ampliativa quanto a esse ponto.

    Ainda, na CF o tema sobre justiça desportiva é peculiar, esta fora do titulo refrente ao Poder Judiciario. Esta inserido no Art. 217, Titulo VII. E com base nisso dispõe:
    Art. 217, § 1º, da CF - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

    As ações relativas à disciplina e às competições desportivas cabem a justiça desportiva. Havendo recurso, deverá ser feita ao Superior Tribunal  de Justiça Desportiva - STJD. Esgotando-se as instancias, poderá recorrer contra os atos do presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva  perante a justiça comum e não ao STJ.
  • Entende-se que o STJ  e  o STJD  estão no mesmo plano  hierárquico não podendo ser julgados pelos próprios pares, pois ficaria muito fácil o conchave entre ambos, pois se tratando de pares o julgamento padeceria de imparcialidade.

    O ideal é que o STF julgue este ocorrido


    Conforme trecho expedido em nota do STF:


    Incompetência do STJ para processar e julgar ato dos presidentes do Superior Tribunal de Justiça Desportiva e da Confederação Brasileira de Futebol. O rol do art. 105, I, alínea b, da Constituição da República é taxativo e não admite interpretação extensiva.” (RMS 26.413-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-4-2011, Primeira Turma, DJE de 24-5-2011.)

    “Mostra-se irrecusável concluir, desse modo, que a Terceira Seção do E. STJ atuou, no processo mandamental em referência, dentro dos estritos limites de sua própria competência, sem que se possa atribuir, portanto, a essa colenda Corte judiciária, ora apontada como reclamada, a prática de ato usurpador da competência do STF


    trecho extraído de http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1125





  • Os atos do presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, este como órgão administrtivo, é julgado por qualquer juiz
  • Concordo com o colega Maicon...
    Apesar da denominação garbosa e pomposa, aparentando grande poder jurisdicional, não é o que ocorre efetivamente...
    O STJD, cuja denominação ao meu ver está em descompasso com a constituição, exatamente por que confunde as pessoas, as quais imaginam realmente se tratar de órgão do poder judiciário, tanto é confundível que foi objeto de questionamento da banca examinadora, nada tem de foro por prerrogativas, especial ou qualificado...
    No caso em tela trata-se de uma pessoa jurídica comum, creio de seja uma associação ou confederação, ou coisa que o valha...
    Tem sim muito poder político e administrativo na esfera em que atua, como de resto a grande maioria dos órgãos deliberativos ou reguladores no âmbito da sociedade civil organizada, como por exemplo a nossa própria e famigerada OAB federal...
    Entretanto, a simples denominação ou o cargo do ocupante de tais organizações civis em nada interfere para firmar a competência judicial...
    Tanto o PRESIDENTE do STJD como o mais simples funcionário do STJD, todos eles serão julgados pela justiça comum de primeiro grau...
  • O STJD é um tribunal de natureza meramente administrativa e seus membros não guardam nenhuma prerrogativa de função. A Justiça Desportiva tem uma natureza peculiar por causa da cultura futebolística brasileira, ou seja, o legislador constituinte previu a necessidade de se exaurir todas as instâncias da Justiça Desportiva antes do acesso ao judiciário porque se assim não fosse nossos campeonatos poderiam durar anos se suas causas fossem direto para o nosso querido Poder Judiciário.
  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PRATICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Excluída a União da lide, visto que a pretensão posta em juízo não envolve interesse seu, por ser derivada da relação entre o autor e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, além de outras entidades de direito privado, correta a decisão que, conforme estabelece o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, declarou a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda e remeteu os autos à Justiça Comum Estadual.2. Agravo desprovido. AG 6027 DF 0006027-29.2003.4.01.0000   DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO   e-DJF1 p.52 de 21/03/2011

  • Eu achei que, como a questao esta aberta e nao diz se e em 1 grau ou em recurso, estava certa, ja que a Desportiva no Judiciario tem seus julgamentos na Comum, e portanto teria seus recursos no STJ.
  • A justiça desportiva é uma jurisdição administrativa. Portanto seus atos não exigem foro especial, correrá na justiça comum, após exauridas as vias da justiça desportiva.
  • NESSE CASO DA JUSTIÇA DESPORTIVA EU NÃO PESQUISEI, MAS

    TEVE SUPERIOR= COMPETENCIA STF
    FALO EM 
    TRIBUNAL SEM SUPERIOR= COMPETENCIA STJ, SALVO TRIBUNAL MILITAR
  • QUE LIXO ESSA QUESTÃO ! DEVERIA SER STF JÁ QUE TRATA -SE DO STJD.
  • Uai Klaus desistiu de vez mesmo de fazer comentários pertinentes nas questões?
    Você sempre fez suas gracinhas, mas na hora de falar sério você o fazia.
    Uma coisa é você fazer gracinha em uma questão ja esclarecida. Outra coisa é você fazer gracinha em uma questão totalmente polêmica e que pode confundir muita gente como esta.

    Seus comentários são bacanas, inclusive este, mas faça na hora certa... pq o engraçado pode ir começando a ficar MUITO chato!

  • Acredito que vale salientar a competência do TRF em julgar os membros dos Tribunais Superiores: 

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:

    Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no Art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Alterado pela EC-000.023-1999)
  • Sobre JUSTIÇA DESPORTIVA

    CF/88

    "Seção III
    DO DESPORTO

    Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

    I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

    II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

    III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

    IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

    § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

    § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

    § 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social."

  • A competência do STJ para processar e julgar está disposta de forma taxativa no art. 105 da CF, não havendo previsão relativa a atos do presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Ademais, tem-se, ainda, o julgado do STF a respeito do tema:
     
    “Incompetência do STJ para processar e julgar ato dos presidentes do Superior Tribunal de Justiça Desportiva e da Confederação Brasileira de Futebol. O rol do art. 105, I, b, da CR é taxativo e não admite interpretação extensiva.” (RMS 26.413-AgR, Rel. Min.Cármen Lúcia, julgamento em 26-4-2011, Primeira Turma, DJE de 24-5-2011.)
     
    Gabarito: ERRADO
     
  • Galera, o STJD é órgão administrativo e não jurisdicional! 
    Não vamos confundir!
    Não cabe ao STJ julgar atos do Presidente do STJD já que não está tal competência prevista na lei. 
    Cabe, portanto, a qualquer juiz da justiça comum estadual, julgar estes atos!

    Espero ter contribuído!!!

  • Pra ser prático:
    Tanto o PRESIDENTE do STJD como o mais simples funcionário do STJD, todos eles serão julgados pela justiça comum de primeiro grau

  • Se o judiciário não devia nem perder tempo com STJD, imagine o STJ, uma corte superior, dedicar seu tempo pra saber de um time vai ou não pra série "B". Aí seria de lascar mesmo.

    Mas respondendo tecnicamente, podemos, tal competência não está no rol das competências constitucionais do STF.

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Como já mencionado pelos colegas, o rol de competências do STJ é exaustivo ( numerus clausus). Mas o que me chamou atenção na questão foi o STJD. Vejam essa definição que achei na página do uol:

    ------------------------------------

     A justiça desportiva não é mais do que uma das espécies de juízo arbitral. Ela é especial, porque ela se reveste do que a Constituição chama de “interesse público”, ainda que seja uma entidade de direito privado. Como outros tipos de tribunal arbitral, a justiça desportiva não faz parte do poder Judiciário. Estabelecidas as regras do jogo (literalmente), as agremiações desportivas e os atletas devem respeitá-las. Se não respeitarem, serão julgados pelas comissões disciplinares (primeira instância) e, em instância recursal, pelo tribunal de justiça desportiva responsável por aquele desporto naquela região (TJD), podendo eventualmente apelar ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD)

    -----------

    Fonte: http://direito.folha.uol.com.br/blog/stjd

    Espero ter ajudado..Tudo no tempo de Deus, não no nosso !!!!!

  • Questão errada.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais

  • Além do Rol de competências do STJ ser TAXATIVO, as Justiças Desportivas são instâncias administrativas.

  • “Incompetência do STJ para processar e julgar ato dos presidentes do Superior Tribunal de Justiça Desportiva e da Confederação Brasileira de Futebol. O rol do art. 105, I, b, da CF é taxativo e não admite interpretação extensiva.” 

  • O STJD é administrativo


ID
724339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Poder Judiciário, julgue os itens a seguir.

Compete ao STF a solução de conflitos de atribuições existentes entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta.

    Havia uma discussão sobre de quem seria a competência: O STF não a reconhecia, nem mesmo o STJ. O PGR avocou a competência para si, mas em 28/09/2005, por decisão unânime, o STF decide que por ausência de norma definidora da competência em questão, essa seria do próprio tribunal.
  • Li sobre o assunto no livro do Eugênio Pacelli, sobre processo penal.
    O conflito de atribuições entre MP estadural e MPF será dirimido peo STF, trata-se de conflito que afeta o próprio pacto federativo.

    O STF entende que cabe a ele o julgamento do conflito de atribuições entre Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual, por interpretação extensiva ao artigo 102, I, "f", da CF/88, conforme aresto que segue:
    COMPETÊNCIA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Compete ao Supremo a solução do conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Mininstério Público Estadual.
    CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ROUBO E DESCAMINHO. Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, trata-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do Ministério Público Estadual para o Federal. (STF, Pet-3528-3).
    Todavia, ocorrendo a judicialização específica do conflito (virtual conflito de jurisdição), como no caso de o Promotor de Justiça entender que a hipótese não é de sua atribuição e o magistrado discordar e entender que o crime é de sua competência, passaria o STJ a ser o competente para dirimir o conflito, por força do art. 105, I, "d", da CF/88, conforme decidiu o STF no julgamento da ACO 1179 (Informativo 519):

  • Nota: No julgamento da Pet 3.528, alterando o entendimento firmado na Pet 1.503, o Plenário do STF reconheceu a própria competência para a solução de conflito de atribuições entre o MPF e o MP estadual.

    "Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o MPF e o MP estadual. Conflito negativo de atribuições – MPF versus MP estadual – Roubo e descaminho. Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, tratar-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do MP estadual para o Federal." (Pet 3.528, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 28-9-2005, Plenário, DJ de 3-3-2006.) No mesmo sentidoACO 1.109ACO 1.206ACO 1.241ACO 1.250, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 5-10-2011, Plenário, DJE de 7-3-2012; ACO 1.281, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-10-2010, Plenário, DJE de 14-12-2010; Pet 4.574, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11-3-2010, Plenário, DJE de 9-4-2010; ACO 853, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-3-2007, Plenário, DJ de 27-4-2007.
    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp 
    Gabarito: CORRETO

  • Para comentar, transcrevo aqui as informações colacionadas pelo colega Mozart:
    "Havia uma discussão sobre de quem seria a competência: O STF não a reconhecia, nem mesmo o STJ. O PGR avocou a competência para si, mas em 28/09/2005, por decisão unânime, o STF decide que por ausência de norma definidora da competência em questão, essa seria do próprio tribunal."
    Efetivamente não tinha conhecimento desta informação, mas em se confirmando a sua veracidade (e creio que realmente procede tal informação), considero mais um absurdo jurídico perpetrado por nossas Cortes Superiores, especialmente o STF...
    A própria constituição é claríssima em determinar que ao PODER JUDICIÁRIO não é cabível eximir-se do seu dever de julgar as causas que lhe são propostas, aí é apresentando uma causa importantíssima, qual seja o conflito de competência entre órgãos do MINISTÉRIO PÚBLICO estadual e federal, e o STJ diz 'eu não sou competente para julgar', aí a questão vai para o todo poderoso STF, e igual e desavergonhadamente diz ' eu também não sou competente para julgar esta matéria ' ....só faltava mandarem para o STJD julgar a matéria...
    é brincadeira um negócio desses...
  • O gabarito definitivo não alterou o gabarito preliminar. Portanto o conflito de competência entre MPF e MP compete ao STF.
    Essa questão na prova é a 53.
    Link da prova e do gabarito abaixo:
    http://www.cespe.unb.br/concursos/STJ2012/arquivos/STJ12_005_11.pdf
    http://www.cespe.unb.br/concursos/STJ2012/arquivos/Gab_Definitivo_STJ12_005_11.PDF
    • Promotor de Justiça X Procurador da República ? Quem decide, segundo o STF, é o próprio STF, uma vez que haveria, em verdade, um conflito entre a União e o Estado. Julgados importantes: Pet 3528; Pet 3631

      Pet 3528 / BA - BAHIA
      PETIÇÃO
      Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
      Julgamento:  28/09/2005           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

      Ementa

      COMPETÊNCIA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ROUBO E DESCAMINHO. Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, tratar-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do Ministério Público Estadual para o Federal.

       

  • Só pra reforçar ainda mais, o entendimento do STJ tb é no sentido de atribuir a competência ao STF. Veja-se esse julgado recente!

    CAT. MP. COMPETÊNCIA.
    É do STF a competência para julgar conflito de atribuições (CAt) instaurado entre o Ministério Público Federal e o Parquet estadual. Precedentes citados do STF: Pet 4.574-AL, DJe 8/4/2010; ACO 1.179-PB, DJe 30/10/2008; do STJ: CAt 163-ES, DJe 23/6/2008. CAt 237-PA, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 13/12/2010. 3ª Seção.
  • Creio que a competência é do STF, tendo em vista a interpretação do art. 102, I, "f":

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

  • Conflito de atribuições do Ministério Público (MP):
    a) Entre Promotores do mesmo Estado: O PGJ resolve, nos termos da lei orgânica;
    b) Entre Promotores de Estados diferentes: STF;
    c) Entre Promotores de Justiça e Procuradores da República: STF;
  • Acho válido chamar atenção para um detalhe de nomeclatura: a questão trata de Conflito de ATRIBUIÇÃO, e não "conflito de competência", como o colega Elielton comentou acima. 
    Assim: Conflito de atribuição entre MPF e MPE é dirimido pelo STF, como já dito.
  • Colegas,

    Uma dica simples é:

    STF, corte mais alta, atribuições;
    STJ, conflito de jurisdição.
  • Na ausência de disposição constitucional a respeito do órgão competente para solucionar conflitos de atribuições entre MPF e MPE e após muitas discussões, o STF firmou entendimento de que a competência para este tipo de conflito cabe ao próprio STF, conforme de verifica no seguinte julgado:
     
    "Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o MPF e o MP estadual.Conflito negativo de atribuições – MPF versus MP estadual – Roubo e descaminho. Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, tratar-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do MP estadual para o Federal." (Pet 3.528, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 28-9-2005, Plenário, DJ de 3-3-2006.) No mesmo sentidoACO 1.109ACO 1.206ACO 1.241ACO 1.250, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 5-10-2011, Plenário, DJE de 7-3-2012; ACO 1.281, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-10-2010, Plenário, DJE de 14-12-2010; Pet 4.574, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11-3-2010, Plenário, DJE de 9-4-2010; ACO 853, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-3-2007, Plenário, DJ de 27-4-2007.
     
     
    Gabarito: CERTO
     
  • Questão complicada! Esse conflito não foi previsto na Constituição
    Federal. Assim, conforme a jurisprudência do Supremo, cabe a ele
    (STF) essa atribuição (Pet 3.528).


    Gabarito: Certo.

  • Vamos fica atento ao novo posicionamento do STF, agora conflito de atribuição entre MPF X MPE ou MPE de um estado X MPE de outro estado, a competência para decidir o conflito cabe ao Procurador Geral da República.

    Questão Desatualizada.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe à Corte julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados, por se tratar de questão administrativa e não jurisdicional.

    Resumindo:

    - Conflito entre promotores do MP de um mesmo estado: Procurador-Geral de Justiça.

    - Conflito entre procuradores da república (MPF): Câmara de Coordenação e Revisão (órgão colegiado do MPF).

    - Conflito entre membros do MPU: PGR.

    - Conflito entre promotores do MP de estados diferentes: PGR.

    - Conflito entre procurador da república (MPF) e promotor de justiça (MPE): PGR.

     

    Fonte: Portal do STF e Dizer o Direito.

     

  • Questão desatualizada!Cabe ao PGR decidir o conflito.
  • STF. Plenário. ACO 924/PR. Cabe agora ao PGR. Item, hoje, ERRADO.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • É DO PGR.

  • você paga o qconcursos para o professor deixar um comentário desatualizado.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html 

     

    POSIÇÃO QUE ERA ADOTADA PELO STF:

    Afirmava que este conflito de atribuições deveria ser dirimido pelo próprio STF.

    O Ministério Público é um órgão. Seus membros também são órgãos. Um Promotor de Justiça é um órgão estadual. Um Procurador da República é um órgão da União.

    Se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes estavam divergindo sobre a atuação em uma causa, o que nós tínhamos era uma divergência entre dois órgãos de Estados diferentes.

    Se um Promotor de Justiça e um Procurador da República discordavam sobre quem deveria atuar no caso, o que nós tínhamos era uma dissonância entre um órgão estadual e um órgão federal.

    Logo, nestas duas situações, quem deveria resolver este conflito seria o STF, conforme previsto no art. 102, I, "f", da CF/88:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

     

    POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. 

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

  • POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

  • Com o devido respeito ao comentário do RR, entendo a dificuldade do QC em manter atualizado os comentários dos professores uma vez que nossa jurisprudência muda constantemente seu entendimento! Concordo que isso prejudica nossos estudos, portanto, sugiro que na aba "gostei/não gostei" constante no comentário do professor, os demais colegas marquem "não gostei" e justifiquem solicitando a devida correção. Os comentários mais recentes abaixo já trazem o atual entendimento!

     

    EM FRENTE!

  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

  • Ementa: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO APTO A INSTAURAR A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO NO JULGAMENTO DAS AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS 924 E 1.394, BEM ASSIM DAS PETIÇÕES 4.706 E 4.863. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (ACO 2899 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)

  • Questão desatualizada!!!!

    POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    O STF, em 19/05/2016, alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

    QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES 

    ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1---->>>>>Procurador-Geral de Justiça do Estado1

    MPF x MPF---->>>>>CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)---->>>>> Procurador-Geral da República

    MPE x MPF---->>>>> Procurador-Geral da República

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2---->>>>> Procurador-Geral da República

  • Questão desatualizada. Hoje, 2021, compete ao cnmp


ID
724342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à organização do Estado federal brasileiro.

A existência de lei municipal que legisle sobre trânsito e que imponha sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro é incompatível com a Constituição Federal de 1988 (CF).

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA pois, segundo a CF/88, no artigo 22, "Compete privativamente à União legislar sobre (...) XI - trânsito e transporte".
  • Gostaria de lembrar os nobres colegas que o CTB também possui normas penais (Capítulo XIX Dos Crimes de Trânsito - arts. 291 a 312). Nesse sentido, essas sanções são penais ainda que relativas à transito ou transporte.
  • Também concordo com o raciocínio do Tadashi...

    A fundamentação para a resolução da assertiva é a competência privativa da união para legislar sobre trânsito. A quesão, ao abordar o CTB, tratou sobre a matéria de trânsito contida nele: "
    A existência de lei municipal que legisle sobre trânsito e que imponha sanção mais gravosa..." não tem relevância aqui o fato do CTB conter disposições penais como defende o colega...


  • Os referidos crimes de trânsito fazem parte da legislação de trânsito. Em se trantando de sanção poderia muito bem se tratar dessas normas. É somente isso que eu quis dizer.
  • A questão em momento algum falou em ilícito penal, mas em um ilícito de trânsito. Logo, em que pese a existência de normas de natureza penal no CTB, tal circunstância é irrelevante para a resolução da questão em comento.
     

  • Leia: "sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro".
    Em nenhum momento a questão falou em ilícito de trânsito (administrativo), civil, penal, tributário etc.
    A questão fala em sanção prevista na lei de trânsito.
    Existem sanções previstas na lei de trânsito de natureza administrativa e de natureza criminal.
    Em ambos os casos, tanto as sanções referentes a trânsito quanto as referentes a direito penal são de competência privativa da União, conforme o primeiro comentário. É certo que o colega Tadashi está correto. O que eu estou demonstrando é uma outra possibilidade.
  • Meus caros colegas, na tentativa de finalizar a discussão acerca da questão em comento, posto adiante uma publicação do LFG acerca do tema, destacando que a questão está certa simplesmente porque legislar sobre trânsito é competência privativa da União (art. 22, XI, CF). Se é privativa, tal competência pode ser delegada (ao contrário da competência exclusiva que não pode ser delegada), no entanto, essa delegação depende de Lei Complementar, a qual ainda não existe. Além disso, ainda que tal lei complementar já existisse, agravar a pena prevista no CTB também não seria possível:
    STF declara inconstitucional lei municipal que impõe pena mais gravosa que o Código de Trânsito Brasileiro
    Fernanda Marroni
    Data de publicação: 21/06/2011
    A Notícia: ( Fonte: STF)
    Teve repercussão geral reconhecida matéria referente à competência suplementar de município para legislar sobre trânsito e transporte, com imposição de sanções mais gravosas que aquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
    A questão foi discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 639496) analisado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).
    O agravo foi interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Contagem - MG (Transcon) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou o processamento de Recurso Extraordinário.
    A Transcon alega ofensa ao artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal, e aduz que a decisão de inconstitucionalidade do artigo 7º, da Lei Municipal nº 3.548/02, pela Corte Superior do TJ-MG “não possui efeito vinculante”.
    Também sustenta, a autora do recurso, que os municípios têm competência para legislarem sobre assuntos de interesse local, dentre eles o de transporte coletivo, de caráter essencial, pretendendo, portanto a reforma da decisão recorrida.
    O Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio e, no mérito, a Corte reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.
    ...CONTINUA...
  • ...CONTINUAÇÃO...

    Nossos Comentários:
    Há no Supremo Tribunal Federal, decisão específica sobre o tema em volga, no sentido da inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB, nos seguintes termos:
     “por extrapolar a competência legislativa suplementar do município expressa no artigo 30, inciso II, da Constituição Federal”.
    Nesse sentido, o Supremo cita o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638574 como parâmetro.
    Ademais, o STF possui jurisprudência firmada no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, impossibilitados os estados-membros e municípios a legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por Lei Complementar (ADIs 2432, 2644 e 2432). Competência legislativa municipal estabelecida na Constituição Federal:
    Art. 30. Compete aos Municípios:
    I - legislar sobre assuntos de interesse local;
    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
    Ainda, dispõe o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, que: "Compete privativamente à União legislar sobre ... trânsito e transporte"; a primeira necessária explicação ao que nos interessa é que a competência privativa difere da competência exclusiva para legislar, posto que, enquanto esta é indelegável, aquela pode ser delegada, fato que se confirma no próprio texto da Carta magna, já que o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".
    É por esta previsão constitucional que o nosso Código de Trânsito é Brasileiro e, portanto, vale para todo o território nacional, tendo sido instituído por uma Lei Federal, de nº 9.503, promulgada em 23/09/97, sendo incabível que cada município ou cada ente federativo (ressalvado se este for autorizado, mediante lei complementar) pretenda criar o seu próprio Código de Trânsito. Aliás, outra não é a tônica do artigo 1º do CTB, ao estabelecer que "O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código" (Grifo nosso)
    Assim, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. 
    fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110621175942670&mode=print 
    consulte também: http://www.conjur.com.br/2011-jun-22/lei-municipal-transito-nao-rigorosa-cbt
  • certo!!

    Trata  de comp. privativa da União.
    O município possui competência para suplementar a legislação federal e estadual, mas não para estabelecer preceito mais gravoso!!!


     O STF possui jurisprudência firmada no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, impossibilitados os estados-membros e municípios a legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por Lei Complementar (ADIs 2432, 2644 e 2432).
  • Em suma, podemos voltar a afirmar que realmente é incompatível lei que imponha sanção mais gravosa que a prevista no CTB independente da natureza dela, porque tanto a competência para legislar sobre Direito Penal quanto a para legislar sobre trânsito é transporte é privativa da União.
    A única forma de um município legislar sobre um dos referidos temas é por delegação de competência da União para este por meio de lei complementar.
  • "Lei do Estado de São Paulo. Fiscalização eletrônica. Multa. Competência da União. Inconstitucionalidade material. É da competência exclusiva da União legislar sobre trânsito e transporte, sendo necessária expressa autorização em lei complementar para que a unidade federada possa exercer tal atribuição (CF, artigo 22, inciso XI e parágrafo único). Não tem competência o Estado para legislar ou restringir o alcance de lei que somente a União pode editar (CF, artigo 22, XI). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 2.328, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ (6/04/04). No mesmo sentido:

    ADI 3.196-MC, DJ 22/04/05.

    "Trânsito. Multa: isenção. (...) Legislação sobre trânsito: competência privativa federal: CF, art. 22, XI. Lei 11.387, de 03/5/2000, do Estado de Santa Catarina, que isenta do pagamento de multas de trânsito nas hipóteses que menciona: sua inconstitucionalidade, porque trata-se de matéria que diz respeito ao trânsito." (ADI 2.814, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 05/12/03)

    "Trânsito. Fixação de valor máximo para pagamento de multas aplicadas em decorrência do cometimento de infrações de trânsito. Invasão da competência legislativa da União prevista no art. 22, XI da Constituição Federal. Apenas a União tem competência para estabelecer multas de trânsito. A fixação de um teto para o respectivo valor não está previsto no Código de Trânsito Brasileiro, sendo descabido que os estados venham a estabelecê-lo. Ausência de lei complementar federal que autorize os estados a legislar, em pontos específicos, sobre trânsito e transporte, conforme prevê o art. 22, parágrafo único da CF." (ADI 2.644, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 29/08/03)

     

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    “O Plenário desta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.101, declarou a inconstitucionalidade de Lei estadual que tornava obrigatória a notificação pessoal dos motoristas pela não-utilização de cinto de segurança, por cuidar ela de matéria específica de trânsito, invadindo competência exclusiva da União, salientando, ainda, que, enquanto não editada a lei complementar prevista no parágrafo único do artigo 22 da Carta Federal, não pode o Estado legislar sobre trânsito. Em sentido análogo, o julgamento da ADI 874-MC.” (RE 215.325, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 09/08/02)

    “Parcelamento do pagamento de multas de trânsito, sem correção. Incompetência do Estado-Membro para dispor sobre a matéria que está prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Ausência de lei complementar, art. 22, parágrafo único da CF. Inconstitucionalidade formal, vício de competência.” (ADI 2.432-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 21/09/01)

     

     
  • Acrescente-se que ainda que venha a ser editada a lei complementar regulamentando a delegação da competência privativa, esta não poderá ser estendida aos municípios, mas aproveitará apenas ao DF e aos Estados.

  • Lei invade competência privativa da União
    A Lei nº 8.914/2008, do estado do Mato Grosso, é inconstitucional. O entendimento é do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, que enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal( STF), em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4156), ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).
    A referida lei determina que as seguradoras comuniquem ao Departamento de Trânsito (Detran) do Mato Grosso todos os sinistros de veículos registrados no estado que forem declarados como perda total. A comunicação tem que ser feita no prazo máximo de 48 horas após a emissão do laudo pela seguradora. Ao impor essa obrigatoriedade, a Lei 8.914 viola a Constituição Federal, pois cabe somente à União legislar sobre regra de trânsito.
    Bons estudos!

  • Vi esses dias o comentário da concurseira e gostei:
    Para quem gosta de mnemônicos:
    COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO: CAPACETES DE PM E ATIRA "TRA TRA" COM MATERIAL BÉLICO NA POPULAÇÃO INDÍGENA DE SÃO PAULO

    Civil
    Aeronáutico
    Penal
    Agrário
    Comercial
    Eleitoral
    Trabalho
    Espacial
    Seguridade social

    Diretrizes e bases da educação nacional
    Energia

    Processual
    Militar

    Emigração e imigração, entrada, expulsão e extradição de estrangeiros

    Atividades nucleares de qualquer natureza
    Telecomunicações
    Informática
    Radiodifusão
    Aguas

    TRAnsito
    TRAnsporte

    COMpetência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais

    MATERIAL BÉLICO

    NAcionalidade, cidadania, a naturalização

    POPULAÇÃO INDÍGENA

    DEsapropriação

    SP - serviço postal

    COMPETENCIA CONCORRENTE : PUTEF
    P enitenciario
    U rbanístico
    T ributário
    E conomico
    F 
    inanceiro
    Bons estudos!

  • A competência para legislar sobre trânsito é privativa da União, conforme art. Art. 22, XI, CF, podendo ser delegada aos Estados-membros, mediante Lei complementar, inexistente no caso apresentado.
    Acrescente-se que entendimento do STF declara que a competência do município para legislar sobre este assunto extrapola sua competência legislativa suplementar estabelecida na CF, no art. 30, incisos I e II.
     
    Gabarito: CERTO
  • Engraçado, o site põe o currículo ai da "professora" que comenta, Doutora num sei onde, mas qd vc clica pra ler o comentário .. puts que fraquinho, num acrescenta nada, já o dos concurseiros,com esses eu aprendo...

  • Luana, você quer que ela fale mais do que "A competência para legislar sobre trânsito é privativa da União". ???

    Se um colega posta algum comentário falando uma besteira, os novatos de concursos podem se confundir. Claro que ele pode ver uma postagem mais curtida, mas mesmo as mais curtidas eu já encontrei com pequenos erros que podem atrapalhar em outras questões. Nada melhor que uma explicação simples de uma pessoa que estuda a anos o conteúdo!

     
  • Priscila Pivatto - Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

    A competência para legislar sobre trânsito é privativa da União, conforme art. Art. 22, XI, CF, podendo ser delegada aos Estados-membros, mediante Lei complementar, inexistente no caso apresentado.
    Acrescente-se que entendimento do STF declara que a competência do município para legislar sobre este assunto extrapola sua competência legislativa suplementar estabelecida na CF, no art. 30, incisos I e II.
     
    Gabarito: CERTO 


  • Competência para legislar sobre TRANSITO é privativa da UNIÃO. DICA: Sempre que vejo uma questão com essa assertiva imagino como seria se cada ente federativo pudesse criar tipos legais sobre o transito em todo Brasil -  Viajar se tornaria algo extremamente cansativo, pois teríamos que ler as leis das cidades/estados que atravessaríamos na viagem sempre..

  • Legislar sobre trânsito e transporte é uma competência privativa da

    União. É verdade que a legislação municipal pode suplementar a lei

    federal, no que couber. Entretanto, o entendimento do STF se dá no

    sentido de que sanções mais gravosas extrapolariam esta prerrogativa

    dos Municípios.

    Gabarito: Certo.

    Fé e Determinação! 

  • Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre TRÂNSITO E TRANSPORTE.

  • QUESTÃO CORRETA.


    TRÂNSITO é privativo da União.


    Mnemônico usado pelo professor Sandro Vieira (GranCursos):


    PCC TRAMA E AGE P/ ATACAR --> Direito Penal, Civil, Comercial, Trabalho, Marítimo, Eleitoral, Agrário, Espacial, Processual, Aeronáutico.


    Para acrescentar outras competências, criei a seguinte frase: DIA E NOITE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ficando:

    PCC TRAMA E AGE P/ ATACAR DIA E NT PR (Desapropriação, Informática, Água, Energia, Nacionalidade, Trânsito e Transporte, Propaganda Comercial, Registros Públicos).



    --> PCC TRAMA E AGE P/ ATACAR DIA E NT PR.

  • Legislar sobre Trânsito e transporte  (Privativa da União) X Implantar as políticas de educação para a segurança no trânsito (Competência comum da União, Estados, DF e Municípios)

     

    GABARITO: CERTO

  • Privativa da União. 

  • CERTO!! Artigo 22 da Constituição Federal de 1988

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

    XIV - populações indígenas;

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)

    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    XXV - registros públicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:​

    XI - trânsito e transporte;

  • Esta CESPE, sempre temos que tentar advinhar o que passa na cabeça do examinador.

    Marquei errada porque vi o termo "INCOMPATÍVEL", vez que o termo técnico seria INCONSTITUCIONALl!! Aff....

    Pelo que já li, podemos dizer que uma norma é incompatível quando em vigor, surge uma nova constituição que não a recepciona. Incompatibilidade seria um sinônimo da não receptividade da norma.

     

     

     

  • Essa questão me fez lembrar da lei que tem em Recife,  não me lembro se é estadual ou municipal , mas lá tem uma lei na região da Praia de  Boa viagem que proibe estacionar em frente ao comércio de outras pessoas. Pode isso Arnaldo???

  • Trânsito é União.

  • A competência para legislar sobre trânsito é privativa da União

  • Relativos à organização do Estado federal brasileiro, é correto afirmar que: A existência de lei municipal que legisle sobre trânsito e que imponha sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro é incompatível com a Constituição Federal de 1988 (CF).

    ______________________________________________________

    CF/88:

    Art. 21. Compete à União:

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    ________________________________________________

    Legislar sobre trânsito e transporte: Competência privativa da União.

    Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito: Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    _________________________________________________

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XI - trânsito e transporte;

    __________________________________________________

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

    __________________________________________________

    Legislar sobre trânsito e transporte: Competência privativa da União.

    Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito: Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    __________________________________________________ 

    Complementando:

    Transporte intramunicipal (de interesse local) => competência do município

    Transporte intermunicipal (intra-estadual) => competência do estado-membro

    Transporte interestadual ou internacional => competência da União 

    ATENÇÃO: ao DF foram outorgadas as competências dos estados e municípios! 

    _________________________________________________________

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial


ID
724345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à organização do Estado federal brasileiro.

A constituição de um estado pode estabelecer norma que condicione a reforma de seu texto à aprovação do projeto de reforma por quatro quintos da totalidade dos membros integrantes da assembleia legislativa.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva errada.
    Deve haver paralelismo nas esferas de poder quando se trata de alguns assuntos: um deles é o processo legislativo.
    Infelizmente esse é um conhecimento tácito, não sei informar a fonte.
    Basicamente os estados devem seguir o padrão previsto para a Carta Magna quando se trata de alterar suas constituições.
    Se alguém puder explicar melhor ou oferecer um melhor juízo, ficarei grato.
  • d) Princípio da Simetria Constitucional – É o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros.
  • completando com jurisprudência

    EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Orgânica do Município de Fronteira dos Vales - Proposta de Emenda - Artigo 43, §1º - Processo Legislativo - Vício Formal - 'Quorum' qualificado não observado - Artigo 64, §3º, da Constituição do Estado de Minas Gerais - Princípio da Simetria - Observância Obrigatória. - Uma Lei (ou ato normativo) será considerada formalmente inconstitucional quando verificada violação ao devido processo legislativo. - Se a Constituição do Estado de Minas Gerais prevê, para a aprovação de emenda ao seu texto, o 'quorum' de 3/5 (três quintos) dos votos de todos os membros da Assembleia Legislativa, não, apenas, dos membros presentes na votação, não pode o Município dispor de forma diferente, em razão do princípio da simetria com o centro, de observância obrigatória por todos os Municípios.
  • Trata-se do princípio da simetria constitucional o qual o STF tem considerado como de observância obrigatória ao processo legislativo no âmbito estadual e municipal.
    "A exuberância de casos em que o princípio da separação de Poderes cerceia toda a criatividade do constituinte estadual, levou a que se falasse num princípio da simetria, para designar a obrigação do constituinte estadual de seguir fielmente as opções de organização e de relacionamento entre os poderes acolhidas pelo constituinte federal.
    Esse princípio da simetria, contudo, não deve ser compreendido como absoluto.
    Nem todas as normas que regem o Poder Legislativo da União são de absorção necessária pelos Estados. As normas de observância obrigatória pelos Estados são as que refletem o inter-relacionamento entre os Poderes. Assim, uma vez que a regra dizia apenas com a economia interna do Legislativo estadual, o STF julgou válida a norma da Constituição de Rondônia que permitia a reeleição da mesa diretora da Assembléia Legislativa."
    Curso de Direito Constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. - 4.ed. 2009.
  • Pelo Princípio da Simetria Constitucional , os Estados membros devem seguir literalmetne a CF no que tange ao processo legislativo.

    CF,
    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    Neste caso, a CE estabelece de forma diferente violando norma maior.
  • ERRADA: Essa matéria já foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade:
    Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 (quatro quintos) da totalidade dos membros integrantes da Assembleia Legislativa (STF ADI 486).
    Também já foi objeto de questão prática no Exame da OAB/2010.1:
    "O governador de determinado estado propôs emenda à Constituição estadual, no que se refere ao processo legislativo das emendas à Constituição, aumentando para quatro quintos o quorum exigido para aprovação de emendas. A proposta de emenda, aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça, foi encaminhada para deliberação; no entanto, um dos deputados estaduais entende que essa proposta não pode tramitar por ser inconstitucional, razão pela qual pretende impugná-la judicialmente".
    (...)
    Haveria, na hipótese, violação à cláusula pétrea implícita que trata do próprio trâmite das propostas de emendas à Constituição (PEC), de forma que não seria admitida uma PEC que visa exatamente alterar as normas jurídicas relativas às emendas, tornando-as mais rígidas, engessando sua reforma.
    O modelo previsto na CF é de observância obrigatória pelos estados-membros, de forma que a exigência de quorum de quatro quintos acabaria por engessar a possibilidade de emenda. “Processo de reforma da Constituição estadual.
    Necessária observância dos requisitos estabelecidos na Constituição Federal (art. 60, §§ 1.º a 5.º) . Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 (quatro quintos) da totalidade dos membros integrantes da Assembléia Legislativa
    – Exigência que virtualmente esteriliza o exercício da função reformadora pelo Poder Legislativo local
    – A questão da autonomia dos Estados-membros (CF, art. 25) .
    Subordinação jurídica do poder constituinte decorrente às limitações que o órgão investido de funções constituintes primárias ou originárias estabeleceu no texto da Constituição da República (…)
    (ADI 486, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-97, Plenário, DJ de 10-11-06).” Fonte:

    http://acordocoletivo.org/2011/11/04/prova-discursiva-da-oab-direito-constitucional-respondida/
  • A Constituição do estado não pode fixar em quatro quintos dos membros da assembléia legislativa o quorum para aprovação de emendas à Constituição do estado. Ao estabelecer o processo legislativo de modificação da Constituição estadual, os estados-membros deverão observar as regras previstas na Constituição Federal para sua reforma (CF, art. 60). As diferentes regras do art. 60 da CF são, no que couber, de observância obrigatória pelos estados-membros, dentre elas: votação em dois turnos e quorum de três quintos para deliberação (§ 2º).
    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado / Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - 4º Ed. pág. 273/274.

  • NESTE CASO USA-SE O MESMO QUE CONSTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ONDE PARA UMA ALTERAÇÃO "EMENDA" SE FAZ NESCESSARIO APROVAÇÃO EM 2 TURNOS COM NO MINIMO 3 QUINTOS DE SEUS MENBROS!

  • Conhecimento tácito é aquele que o indivíduo adquiriu ao longo da vida, pela experiência. Geralmente é difícil de ser formalizado ou explicado a outra pessoa, pois é subjetivo e inerente às habilidades de uma pessoa. A palavra "tácito" vem do latim tacitus que significa "que cala, silencioso", aplicando-se a algo que não pode ou não precisa ser falado ou expresso por palavras. É subentendido ou implícito.
  • Não poderá a Constituição de o estado estabelecer quórum para modificação do seu texto distinto daquele estabelecido pelo legislador constituinte para a reforma da Constituição Federal, que é de 3/5. Portanto, não poderá o Estado adotar quórum mais rígido (4/5, por exemplo), nem menos rígido (maioria absoluta, por exemplo).

    Dessa forma, pelo princípio da simetria constitucional, os estados-membros devem seguir literalmente a CF no que tange ao processo legislativo. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
    Questão Errada!
  • Então o resumo dessa falação toda é a aprovação de emenda à constituição estadual deve ser igual ao trâmite da constituição federal sob o princípio da simetria, certo?
  • Os entes federados devem observar o Princípio da Simetria, no que tange ao processo legislativo, conforme julgado da ADI 486:
     

    “Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 (quatro quintos) da totalidade dos membros integrantes da Assembleia Legislativa”.
     
     
    Gabarito: Errado
     
  • Segundo a LODF, o quorum para modificação da Lei é de 2/3, diferente dos 3/5 da Constituição.

    Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;

    II - do Governador do Distrito Federal;

    III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.

    § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.

  • 1ª questão que vi falar 4/5 kkkk... para falar a verdade em toda a constituição nunca vi esse número fracionário kkkkkk

  • No que concerne ao processo para alteração da Constituição, o
    princípio da simetria é de observância obrigatória, não podendo os
    estados estabelecerem quórum ou mecanismo diverso do previsto no
    modelo federal (2 turnos e 3/5 dos votos para emendas à CE).

    Ponto dos Concursos

  • Priscila Pivatto - Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

    Os entes federados devem observar o Princípio da Simetria, no que tange ao processo legislativo, conforme julgado da ADI 486:
     

    “Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 (quatro quintos) da totalidade dos membros integrantes da Assembleia Legislativa”.
     
     
    Gabarito: Errado


  • Deve ser o mesmo quórum determinado na CF:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. 

  • Além de observância do princípio da simetria, devemos nos atentar para o "direito das minorias", que nesse caso seria suprimido.

  • ERRADO. Deve obs. o princípio da simetria.

  • Contraria o próprio texto constitucional.

    GAB.: ERRADO

  • Vamos ser direto, o pessoal colocam uns comentário com umas doutrina pesado.

    A regra do texto da CF é de 3/5, conforme está expresso no artigo 5ª da CF.

    desse modo, os estado não pode condicionar a outro quorum de votação , que estaria de encontro com a constituição federal.

  • Princípio da simetria!


ID
724348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à organização do Estado federal brasileiro.

Compete aos municípios a criação, a organização e a supressão de distritos. Nesses três casos, devem ser observadas as orientações constantes em lei do município correspondente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO! (A segunda frase da assertiva torna incorreta a questão)

    O artigo 30, inciso IV da CF dispõe:

    Art. 30 - Compete ao Municípios:
    ...
    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação ESTADUAL.
  • ITEM ERRADO

    ém do art. 30 da CF citado pelo colega podemos lembrar do art. 18 da CF:

    CF art. 18 -

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)     Vide art. 96 - ADCT

  • Olá pessoal.

    Compete aos municípios, de acordo com o inciso IV do art. 30 da Constituição Federal, a organização, criação e supressão de distritos em observância à lei estadual.

    Abraço.



  • "(...) Cabe ressaltar que a criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões é competência excluisiva do estado-membro, não havendo nenhuma ingerência dos municípios envolvidos nessa matéria.
    Essa competência dos estados-membros não deve ser confundida com a competência outorgada aos municípios para criar, organizar e suprimir distritos, desde que observada a legislação estadual (CF, art. 30, IV)."
    (Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - 2ª edição, p. 270).
  • Os municípios detêm competência para criar, organizar e suprimir distritos, no entanto, desde que observada lei estadual, nos termos do art. 30, IV, CF:
     
    Art. 30. Compete aos Municípios:
     
    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
     
     
    Gabarito: ERRADO
  • Segundo a Constituição, compete aos municípios criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual.

    Portanto, a alternativa encontra-se incorreta, pois aponta que deve observar a lei do município correspondente.

  • Segundo a Constituição, compete aos municípios criar, organizar e suprimir distritos, observada a LEGISLAÇÃO ESTADUAL.

  • [img alt="Avatar" src="https://res.cloudinary.com/qconcursos/image/upload/t_small_avatar/v1/production/000/000/015/avatar.png">

    Priscila Pivatto

    Os municípios detêm competência para criar, organizar e suprimir distritos, no entanto, desde que observada lei estadual, nos termos do art. 30, IV, CF:
     
    Art. 30. Compete aos Municípios:
     
    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
     
     
    Gabarito: ERRADO 


  • Muito maldosa essa questão... A legislação que deve ser observada

    para a criação, a organização e a supressão de distritos é a legislação

    estadual. Confira no art. 30, IV.

    Gabarito: Errado.

    Fé e Determinação!

  • COMENTÁRIO STF => A criação, a organização e a supressão de distritos, da competência dos Municípios, faz-se com observância da legislação estadual (CF, art. 30, IV). Também a competência municipal, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano – CF, art. 30, VIII – por relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais (CF, art. 24, I). As normas das entidades políticas diversas – União e Estado-membro – deverão, entretanto, ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua autonomia constitucional." (ADI 478, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 9-12-1996, Plenário, DJ de 28-2-1997.) No mesmo sentido:ADI 512, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 3-3-1999, Plenário, DJ de 18-6-200.

    GAB-ERRADO 

  • Observada a legislacao ESTADUAL

  • Art. 30. Compete aos Municípios:
     
    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

  • CF/88:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;


ID
724351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na CF, julgue os próximos itens, referentes à ordem econômica e social brasileira.

Os eclesiásticos estão isentos de prestar o serviço militar obrigatório em tempo de paz.

Alternativas
Comentários
  • Art. 143 - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 1º - Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

    § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
  • Além do que foi comentado pelo colega, vislumbro também a aplicação do inciso VIII do art. 5º da CF que assim dispõe:

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    Isso porque o serviço militar é obrigatório, nos termos da lei (art. 143, caput, CF).
    Assim se for alegado motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política para não cumprir, pode a pessoa executar prestação alternativa fixada em lei.
    Bons estudos!
  • Significado de Eclesiástico

    adj. Que pertence à Igreja.
    S.m. Homem dedicado ao serviço da Igreja.

  • Errei por não prestar atenção na parte final:"as mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir".

    A isenção não é condicionada e sim concedida mediante sujeição. 
  • CERTO. Com intuito de enriquer os comentários acerca da questão, posto adiante transcrição de texto atinente à matéria, ressaltando que poderão ser observados e guardados outros detalhes que circundam a questão do serviço militar obrigatório no Brasil.
    O serviço militar é obrigatório nos termos da lei (art. 143). Entretanto, como a CF reconhece a escusa de consciência no art. 5º, VIII, que desobriga o alistado do serviço militar obrigatório, desde que cumpra prestação pecuniária, compete às Forças Armadas, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. Esse dispositivo constitucional está regulamentado pela Lei nº 8.239/91 que dispõe sobre o serviço alternativo ao serviço militar obrigatório. Determina a lei que cabe ao Estado-Maior das Forças Armadas, em coordenação com o Ministério da Defesa e os Comandantes militares, atribuir serviços alternativos aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. Ainda segundo a lei, considera-se “serviço militar alternativo” o exercício de atividade de caráter administrativo, assistencial ou filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar. O serviço militar alternativo será prestado em organizações militares da atividade e em órgãos de formação de reservas das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos ministérios civis, mediante convênios entre estes e o Ministério da Defesa, desde que haja interesse recíproco e, também, que sejam atendidas as aptidões do convocado. Ao final do período de atividade alternativa, será conferido certificado de prestação alternativa ao serviço militar obrigatório, com os mesmos efeitos jurídicos do certificado de reservista, conferido àqueles que cumprem o serviço militar propriamente dito. Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino – 4ª Ed. Editora Método – pág. 867/868.
  • O serviço militar é obrigatório nos termos da lei (art. 143, CF), a exceção das mulheres e dos eclesiásticos, que ficam isentos em tempos de paz, estando, porém, sujeitos a outros encargos estabelecidos em lei, nos termos do art. 143, “caput” e §2º da CF:
     
     
    Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
     
    § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
     
    Gabarito: CERTO
  • Os eclesiásticos e as mulheres.  

  • O problema do Cesp é que em muitos casos uma questão imcompleta é considerada errada e em outros certa, isso o que eu acho mais ridículo nesta banca...

  • RESPOTA: CERTO


    O serviço militar é obrigatório nos termos da lei (art. 143, CF), a exceção das mulheres e dos eclesiásticos, que ficam isentos em tempos de paz, estando, porém, sujeitos a outros encargos estabelecidos em lei, nos termos do art. 143, “caput” e §2º da CF:


    Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.


    obs:

    Eclesiásticos são os membros da igreja.

  • Priscila Pivatto - Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

    O serviço militar é obrigatório nos termos da lei (art. 143, CF), a exceção das mulheres e dos eclesiásticos, que ficam isentos em tempos de paz, estando, porém, sujeitos a outros encargos estabelecidos em lei, nos termos do art. 143, “caput” e §2º da CF:
     
     
    Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
     
    § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
     
    Gabarito: CERTO 


  • Serviço militar => obrigatório nos termos da lei (regra)
     
    Isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz
    => As mulheres e os eclesiásticos, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

  • Confesso que errei por saber tal lei na integra, pois aparentemente, após a leitura, entende-se que ele não precisa fazer mais nada, nem prestar nada em troca do serviço militar.

    "....sujeitos,porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir"

     

    ENFIM, eu sempre esqueço que para a CESPE incompleto não é errado, ainda me acostumo com isso !!!!

     

    SEGUE PARA PRÓXIMA.

  • O serviço militar é obrigatório nos termos da lei (art. 143, CF), a exceção das mulheres e dos eclesiásticos, que ficam isentos em tempos de paz, estando, porém, sujeitos a outros encargos estabelecidos em lei...

    OBS: Em tempos de guerra, é outros 500.

  • "...a exceção das mulheres e dos eclesiásticos..."

     

    eclesiásticosIndivíduo que pertence ao clero ou faz parte dos serviços sacerdotais; sacerdote ou padre.

  • eclesiásticos e mulheres...

  • Eclesiástico 3,31-32

    "O coração do sábio se manifesta pela sua sabedoria;

    o bom ouvido ouve a sabedoria com ardente avidez.

    O coração sábio e inteligente abstém-se do pecado.

    Ele triunfará nas obras de justiça."

    Amém!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 143. § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. 

  • Agora além de gente vendendo material na sessão de comentários também tem gente pregando. Só Jesus na causa!
  • O serviço militar é obrigatório nos termos da lei (art. 143, CF), a exceção das mulheres e dos eclesiásticos, que ficam isentos em tempos de paz, estando, porém, sujeitos a outros encargos estabelecidos em lei, nos termos do art. 143, “caput” e §2º da CF:

  • Artigo 143 da CF

  • Eis um item verdadeiro. Conforme dispõe o art. 143, §2º da CF/88, além dos eclesiásticos, as mulheres também ficarão isentas do serviço militar obrigatório em tempo de paz – entretanto, eles não estarão isentos de outros encargos atribuídos pela lei. 

  • Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

        § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

        § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

  • sei nem que diabo é eclesiástico.

  • Indivíduo que pertence ao clero ou que faz parte dos serviços sacerdotais; sacerdote, padre, clérigo. Texto do Antigo Testamento da Bíblia; Eclesiastes.

    Art. 143. § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. 

    Gabarito Certo

    Não gostou da Questão apenas respeite !!

  • Puts, lembrei do filme "Ate o ultimo homem" e errei kkkkkkkkkkk

  • eclesioquê?

  • Vivendo e aprendendo...

  • O que é eclesiástico? Onde vive? onde habita? do que se alimenta?

    Significado de Eclesiástico

    substantivo masculino Indivíduo que pertence ao clero ou que faz parte dos serviços sacerdotais; sacerdote, padre, clérigo.

    Gab: C

  • "Porque na muita sabedoria há muito enfado, e o que aumenta em conhecimento, aumenta em dor."

    Eclesiastes 118

  • Que isso guerreiro !

  • eclesiástico = padre, frei, freira...

  • e se não estiver em tempos de PAZ?

  • Lembrei dos Capelães miltares e errei. kkk

  • O serviço militar é obrigatório nos termos da lei (art. 143, CF), a exceção das mulheres e dos eclesiásticos, que ficam isentos em tempos de paz, estando, porém, sujeitos a outros encargos estabelecidos em lei, nos termos do art. 143, “caput” e §2º da CF:

     

     

    Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

     

    § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

  • Eclesiásticos e as Mulheres


ID
724354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com base na CF, julgue os próximos itens, referentes à ordem econômica e social brasileira.

O departamento de trânsito é um órgão que tem atribuições inerentes ao exercício da segurança pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
    I - polícia federal;
    II - polícia rodoviária federal;
    III - polícia ferroviária federal;
    IV - polícias civis;
    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
    Departamento de trânsito exerce poder de polícia. Atividade que em nome da coletividade, do interesse público, se sobrepõe a interesses privados.

  • ERRADA. EMBORA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO SEJA UM ÓRGÃO COM PODER DE POLÍCIA, ESTE NÃO TEM ATRIBUIÇÃO INERENTE AO EXERCÍCIO DA SEGURANÇA PÚBLICA CONSTANTE NO ROL TAXATIVO DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
    I - polícia federal;
    II - polícia rodoviária federal;
    III - polícia ferroviária federal;
    IV - polícias civis;
    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares
    .

  • Amigos, o que mata a questão é a palavra inerente. Em suma, é o que os colegas acima afirmaram. Atribuição INERENTE ao exercício de segurança pública acredito ser equivocado. Auxiliar talvez, por meio do poder de polícia, mas não inerente.

    Abraços a todos e todas e força!



  • Olá!

    Na minha opinião,  a resposta está errada porque, na verdade, o Depart. de Trânsito tem como atribuições a de fiscalizar, fazer cumprir a legislação de trânsito e executar não só as normas como as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), supervisionar e coordenar os órgãos responsáveis pelo controle e fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito. Em suma, acredito que a parte prática no exercício de seg. pública, compete à polícia rodoviária federal.

    Abraço.
     

  • ERRADO.
    Caros colegas, só para complementar os esclarecedores e precisos comentários já postados acima, de modo a trazer fundamentação à resposta apontada para o item, posto adiante decisão acerca da matéria em comento, ressaltando que, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, o STF decidiu que o art. 144 da CF aponta, de forma taxativa, os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública, não havendo possibilidade de acréscimo de qualquer outro órgão, razão porque, o Departamento de Trânsito, comumente conhecido por DETRAN, não figura entre os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública.
    CAPÍTULO III
    DA SEGURANÇA PÚBLICA
     Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
    I - polícia federal;
    II - polícia rodoviária federal;
    III - polícia ferroviária federal;
    IV - polícias civis;
    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares
     
    Os Estados-membros, assim como o Distrito Federal, devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública. Entre eles não está o Departamento de Trânsito. Resta pois vedada aos Estados-membros a possibilidade de estender o rol, que esta Corte já firmou ser numerus clausus, para alcançar o Departamento de Trânsito.” (ADI 1.182, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.) Vide: ADI 2.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJE de 6-4-2011.

    Dica: Sobre Segurança Pública acessem esse link do próprio STF onde se observa, passo a passo, decisões daquela Corte acerca dos diversos dispositivos do capítulo "Da Segurança Pública": http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201359 

    Forte abraço e bons estudos!
  • Pergunta fora da questão, mas dentro do assunto:
    E a polícia rodoviária estadual, onde se enquadra? Não seria ela um órgão com atribuições inerentes ao exercício da segurança pública? 


     
  • Prezado LÍDIO, as Polícias Rodoviárias Estaduais integram as Polícias Militares dos Estados, estando estas inseridas no rol daquele dispositivo constitucional (art. 144, CF).
  • Caro Isaias,
    obrigado pelo esclarecimento!
  • Errado
    O Supremo entendeu que estaria vedada aos Estados Membros a possibilidade de estender o rol dos órgãos incumbidos do exercício da segurança pública (que essa Corte já firmou ser numerus clausus) para alcançar o DETRAN.
    Deus nos ilumine...
  • Os órgãos responsáveis pela segurança pública tem seus nomes inscritos taxativamente pela CF. Assim, os estados não podem criar outros além daqueles previstos na Lei Maior.
    Bons estudos!
  • O órgão de departamento de trânsito não tem atribuições inerentes ao exercício da segurança pública, pois não está elencado no rol taxativo do art. 144 da CF, quais sejam: polícia federal,polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares.
     
    É este o entendimento do STF, conforme julgamento da ADI 1.182:
     
    Os Estados-membros, assim como o Distrito Federal, devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública. Entre eles não está o Departamento de Trânsito. Resta pois vedada aos Estados-membros a possibilidade de estender o rol, que esta Corte já firmou sernumerus clausus, para alcançar o Departamento de Trânsito.” (ADI 1.182, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.) Vide: ADI 2.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJE de 6-4-2011.
     
     
    Gabarito: ERRADO
  • Se a palavra inerente, deixou você com dúvida.

    Significado de Inerente: Algo ou alguém ligado de modo íntimo e necessário: responsabilidade inerente a uma função.


  • Pessoal, cabe lembrar o novo dispositivo constitucional inserido pela EC.82


    Art.144, §10, CF/88: A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:


    De maneira explícita, os agentes de trânsito não foram adicionados no rol taxativo do Art.144, incisos I ao V. Contudo, pelo fato de a segurança viária passar a ser redigida expressamente na CF/88, não se sabe como a CESPE "pronunciará" em seus futuros "entendimentos jurisprudenciais".


    Bons estudos!

  • Com o advento da EC nº 82, a questão passou a estar correta, pois, de fato, o § 10 do art. 144 diz que "A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas" (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014).


  • A EC n° 82/2014 inseriu no texto constitucional a competência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito a segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas.

  • Continua errada mesmo com o advento da referida emenda, pois a seguração pública, tecnicamente falando, só é exercida por "policiais" ou seja, agente de transito não é policial e outra coisa, não está explicito na CF que o Detran faz parte do exercício da segurança pública, pior ainda, tratando do DF aqui nem agente de transito tem mais foi mudada a nomenclatura da profissão.

  • Sobre a PEC 82/2014, que poderia levar a entendimento diferente do gabarito, ao inserir o tema da segurança viária no art 144 da CF, vejamos:

    "A Emenda teve como finalidade apenas dar um maior destaque à segurança viária e aos agentes de trânsito, fazendo com que eles sejam agora disciplinados expressamente na Constituição Federal. Juridicamente, contudo, nada muda.

    Outro objetivo da alteração (esse não explícito) foi o de, indiretamente, equiparar os agentes de trânsito com os demais agentes de segurança pública (policiais rodoviários federais, investigadores de polícia, agentes de polícia etc.) e, com isso, tentar fazer com que a classe consiga obter vantagens funcionais nas futuras rodadas de negociação com os Governos.

    Com a alteração, na próxima vez que for pleitear um reajuste salarial, os agentes de trânsito poderão utilizar como argumento o fato de que também são integrantes dos órgãos de segurança pública (art. 144 da CF/88)."

    (site http://www.dizerodireito.com.br/2014/07/emenda-constitucional-82-inclui.html)

     

     

  • Órgãos da Segurança Pública

     

    (ROL TAXATIVO)

     

    --> Polícia Federal

    --> Polícia Rodoviária Federal

    --> Polícia Ferroviária Federal

    --> Polícia Civil

    --> Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar

  • STF: Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de <segurança> <pública> diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. (...) Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à <segurança> <pública>. Violação do art. 144, c/c o art. 25 da Constituição da República.

    [ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2010, P, DJE de 6-4-2011.]

    Vide ADI 1.182, voto do rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006

    Vide ADI 236, rel. min. Octavio Gallotti, j. 7-5-1992, P, DJ de 1º-6-2001

  • Onde está desatualizada?? Afff... Não sei como o QC não checa as informações antes de classificar uma questão como desatualizada.

    A questão continua errada em 2020, pois ela trata exclusivamente do dep. de trânsito, que nada tem a ver com segurança pública, tampouco com o que foi atualizado no art. 144.

  • SEGURANÇA PÚBLICA É ROL TAXATIVO ( ART 144 CF)

  • se eu tivesse entendido a pergunta talvez eu teria acertado kkkkk

  • Transito não faz parte da segurança pública.

  • A CF-88 é taxativa ao elencar quais são os órgãos

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

            I - polícia federal;

            II - polícia rodoviária federal;

            III - polícia ferroviária federal;

            IV - polícias civis;

            V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI- policias penais

  • Errado não é inerente à segurança pública...

    Está relacionado com a segurança viária:

    § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:         

    I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e        

    II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.        

  • GABARITO - ERRADO. Veja:

     Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    II - polícia rodoviária federal;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    A esses órgãos compete:

    § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:         

    essa não é uma competência dos DETRAN'S, nem na C.F, nem no CTB.

  • 144 CF - Segurança Pública:

    -PF

    -PRF

    -PC

    -PM e BM

    -PFF

    -PPenal.

  • Só para acrescentar...

    Inerentes = Característicos, próprio...

    Os cargos inerentes da segurança pública, conforme os colegas já mencionaram, estão elencados no artigo 144º da CF.

  • No meu entendimento a afirmativa é correta pois:

    CRFB 88, Art. 1444, §10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

    A segurança pública engloba a segurança viária, e os departamentos de trânsito possuem então atribuições inerentes ao exercício dela.


ID
724357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação aos direitos e aos partidos políticos, julgue os itens subsecutivos.

O reconhecimento de justa causa para transferência de partido político não dá ao novo partido do detentor de mandato o direito de sucessão à vaga.

Alternativas
Comentários
  • Ano passado ocorreu o julgamento falando sobre a fidelidade partidária e ficou decidido que a vaga é  do partido e não do candidato. Antigamento um candidato se elegia pelo Prona , por exemplo, como o Enéias era um dos candidatos mais votados ele sempre carregava 1 ou 2 candidatos; logo após a posse esses cadidatos iam para outros partidos. Algo totalmente injusto na minha opinião. Mais um acerto para o STF.
  • CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. TROCA DE PARTIDO. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. POSTERIOR VACÂNCIA DO CARGO. MORTE DO PARLAMENTAR. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE.
    O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga. Segurança denegada.
    MS 27938 DF Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA
  • No caso, a sucessão da vaga é do partido antigo?????
  • Sim! Qdo é reconhecida a justa causa o detentor do cargo pode sair do partido no qual foi eleito e ir para outro sem perder o mandato. Mas caso ele perca o mandato já no novo partido, sua vaga não ficará com este (novo partido), mas sim com o antigo. Ou seja, o novo partido não tem direito à sucessão da vaga...
  • CORRETO.

    Comentário da danidani

    Danidani,
    Eu queria que todo comentário fosse assim igual ao seu: sucinto, objetivo, coerente.
    To cansada de abrir comentário que as pessoas postam julgados: uma prepotência para dizer que sabe buscar e nem ao menos se dão ao luxo de grifar o que interessa ou resumir com suas próprias palavras.
    Dou mais valor a comentários igual ao seu do que uma mera transcrição de julgado - muitos fazem isso para pesar e ganhar pontos, fala sério.
  • O mandato político pertençe ao partido e não à pessoa que foi eleita. Assim, o eleito não pode sair do partido sem justa causa.
    Hipóteses de Justa Causa:
    incorporação/fusão de partido;
    criação de um novo partido;
    mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    grave discriminação pessoal.

    Portanto ocorrendo a justa causa o eleito não perde o mandato ao se filiar a outro partido, entretanto, como já foi bem explicado pelos colegas, o novo partido não terá direito de sucessão na vaga.
  • É quase assim: "O candidato que seguiu as regras estatuídas pelo seu partido e 'não pisou bola', ao se deparar com deslizes desse partido,  pode sair dele e ir para outro partido e levar consigo seu mandato. Porém, se não houver justa causa, o mandato pertencerá ao partido. Eu fiquei um pouco confuso nessa questão da justa causa, mas se trata especificamente de situações em que os partidos tem responsabilidade pelos seus erros e coloca o detentor do mandato num inconveniente que pode fazê-lo retirar-se do partido e ir para outro." 

    Acho que é isso. 

  • "Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelos sistemas majoritário e proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido ou outra legenda? "

    A resposta do TSE foi positiva, desde que não haja justa causa da desfiliação, ou seja , o eminente relator entende que: Mandato não é propriedade individual ou particular. A filiação é condição fundamental para elegibilidade. Ninguém é candidato de si mesmo, mas de um partido. 

    (DIREITO ELEITORAL DESCOMPLICADO) (RES 22.563/2007 E 22.580/2007)


    GAB CERTO

  • O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de analisar a matéria, tendo entendido que o reconhecimento de justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária, mas não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga.

    Nesse sentido:

    CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. TROCA DE PARTIDO. JUSTA
    CAUSA RECONHECIDA. POSTERIOR VACÂNCIA DO CARGO. MORTE DO PARLAMENTAR.
    SUCESSÃO. LEGITIMIDADE. O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga. Segurança denegada.

    (STF - MS: 27938 DF , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento:
    11/03/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-076 DIVULG 29-04-2010
    PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-04 PP-00883)

    RESPOSTA: CERTO




  • Correto - Esse foi o caso do Clodovil ele mudou de partido porque se sentiu perseguido no partido inicial, (justa causa), porém, ao falecer ele era de outro partido, mas o STF disse que o mandato pertence AO PARTIDO E NÃO AO PARLAMENTAR, com isso a vaga fica com o partido de origem mesmo havendo justa causa na mudança.

  • Lei 9,096/95

     

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Súmula-TSE nº 67

    O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

    A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

    Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

    __________________

    CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. TROCA DE PARTIDO. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. POSTERIOR VACÂNCIA DO CARGO. MORTE DO PARLAMENTAR. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE. O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga. Segurança denegada.

    (STF - MS: 27938 DF , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 11/03/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-04 PP-00883)

  • Questão desatualizada.  

    Art. 4º  Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • O  abandono de legenda enseja a extinção do mandato do  parlamentar, ressalvadas situações específicas, como mudança ideológica do partido ou perseguições políticas, a serem definidas e apreciadas pelo TSE, ficando a vaga com o partido anterior .

  • STF: O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por <infidelidade> <partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga.

    [MS 27.938, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-3-2010, P, DJE de 30-4-2010.]

    Vide MS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-10-2007, P, DJE de 3-10-2008


ID
724360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos direitos e aos partidos políticos, julgue os itens subsecutivos.

O alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de dezesseis e os menores de sessenta anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO!

    Fundamento legal: artigo 14, § 1º da CF

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de 18 anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de 70 anos;

    c) os maiores de 16 e menores de 18 anos.

  • DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14.  § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • art.14, § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
    II - facultativos para:
    a) os analfabetos;
    b) os maiores de setenta anos;
    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos

  • Constituição Federal. Art. 14.  
    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;
    b) os maiores de setenta anos;
    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    Ou seja, É obrigatório para quem tiver MENOS de 70 anos, e MAIS de 18.
  • RESPOSTA: Errada


    Art. 14/CF. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei.
     
    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
     
    I - obrigatórios para: os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:
     
    b) os maiores de setenta anos;

    Bons estudos!
  • O alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de dezesseis e os menores de sessenta anos de idade.

    CF 
     Art. 14. 

      § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

            I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

            II - facultativos para:

            a) os analfabetos;

            b) os maiores de setenta anos;

            c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    A pegadinha dar-se-á pelo fato da questão citar os maiores de dezesseis anos com obrigação de votar, onde nesse caso seria a eles facultado o alistamento. 

  • O cara que fala que essa questão tem pegadinha só pode estar de sacanagem!!!!
  • Mas o alistamento É OBRIGATÓRIO SIM para os menores de sessenta anos! A lei fala que é facultativo para os maiores de setenta, logo, até essa idade(setenta), o alistamento permanece sendo obrigatório (resguardaddos, obviamente, os casos onde a lei faculta ou proíbe o alistamento).
  • Essa questão está completamente errada. Primeiro, a obrigatoriedade para o voto é para maiores de 18 anos, e não para maiores de dezesseis (nesse caso, é facultativo até se completar 18). O segundo erro está no fato de a Constituição não prever, literalmente, limite máximo para o voto obrigatório. O texto constitucional só o faz para maiores de 18.
  • QUESTAO ERRADAAAA!!!!!! MEUS AMIGOS....

    SOMENTE É OBRIGATÓRIO PARA OS MAIORES DE 18 ANOS....

  • http://1.bp.blogspot.com/-rRq-BxHQRAU/UFoUZWuxw-I/AAAAAAAAA1E/zXZb6CL2lZk/s1600/Direitos+pol%C3%ADticos.jpg
  • Questão errada, esse período inclui os que estão entre 16 e 18 anos que segundo a CF é facultativo.
  • Por expressa determinação constitucional, o voto somente é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos e maiores de 70 anos, nos termos do art. 14, §1º, incisos I e II, alíneas “a” e “c”, CF, a saber:
     
    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
    II - facultativos para:
    b) os maiores de setenta anos;
    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
     
     
    Gabarito ERRADO
  • Frank Van Rikard

    Não sei se você se equivocou ou eu entendi errado, mas a CF prevê sim limite de idade máxima para o voto obrigatório. A partir dos 70 anos o voto é facultativo de acordo com o artigo 14, § 1º, inciso II, alínea b: o voto é facultativo aos maiores de 70 anos.

    Espero ter ajudado.


  • Facultativo para:

    ---> maiores de 16 e menores de 18 anos de idade

    ---> maiores de 70 anos de idade

    ---> analfabetos 

  • Voto obrigatório para todas as pessoas são para os maiores de 18 e menores do que 70 anos, exceção o analfabeto, pois eles possuem condição de voto facultativo.

  • Só é obrigatório 18-70 anos. 
  • Complementando o que disse a colega Joana, obrigatório para os maiores de 18 e menores de 70, desde que ALFABETIZADOS. 

  • Gabarito: E

    Maiores de 16 até 18 : facultativo.

    Maiores de 18 inclusive: obrigatório

  • Fundamento legal: artigo 14, § 1º da CF

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de 18 anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de 70 anos;

    c) os maiores de 16 e menores de 18 anos.

  • O alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de dezoito e os menores de setenta anos de idade.

  • aquela questão para n zerar kkkk

     

    GAB : ERRADO!

    +18 e -70anos

  • Sendo facultativo para maiores de 16 e menores de 18 anos, e maiores de 70, segundo a CF

  • Errado!

    Art. 14 CF:

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • Fora o rol de casos facultativos a questão cita: "Menores de sessenta anos de idade" subentende-se que pode ser qualquer um entre 0 e 59 anos, acertei levando em conta essa subjetividade. 

  • mas o cara que tem justamente menos de 60, não é obrigatório ainda ? Tipo: Estou entre os 18 e 59 -...

  • Por expressa determinação constitucional, o voto somente é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos e maiores de 70 anos, nos termos do art. 14, §1º, incisos I e II, alíneas “a” e “c”, CF, a saber:

     

    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de 18 anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de 70 anos;

    c) os maiores de 16 e menores de 18 anos.

  • Se errar uma dessa na prova dá um prejuízo enorme na nota final

  • GABARITO E

    FACULTATIVO

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 14. § 1° O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    Abraço!!!

  • *ALISTAMENTO OBRIGATORIO?

    +18

    *QUEM É OBRIGADO A VOTAR?

    + 18 ANOS

    70 ANOS (NÃO ESTÁ EXPRESSO NA CF, MAS JÁ VI QUESTÕES TENTANDO CONFUNDIR, ENTÃO FICA A DICA).

    *QUEM PODERÁ VOTAR? (FACULTATIVO)

    + 16 ANOS -18 ANOS

    *+ 70 ANOS

    *ANALFABETOS

    QUEM É PROIBIDO VOTAR?

    CONSCRITOS

    ESTRANGEIROS 

    *CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO, ENQUANTO DURAREM SEUS EFEITOS;

    INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA;

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,

  • ERRADO

    Art. 14 da CF/ 88;§1º(...)

    §1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • O alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de dezesseis (DEZOITO) e os menores de sessenta (SETENTA) anos de idade.

    GAB: E.

  • GABARITO ERRADO

    1 - Alistamento/voto

    • Obrigatórios: Maiores de 18 anos e menores de 70.
    • Facultativos: Maiores de 16 anos e menores de 18.
    • Proibido: ESTRANGEIROS salvo o português equiparado. Conscrito: Serviço Militar Obrigatório( médicos/dentistas/veterinários/farmacêuticos)


ID
724363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a disciplina legal sobre a administração indireta, julgue os itens a seguir.

As causas em que as autarquias federais forem interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, serão processadas e julgadas na justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO!!

    Fundamentação legal: artigo 109, inciso I da CF.
    "Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."

    Bons estudos!
  • Apesar de não esta incluida na literalidade da lei, a fundação pública federal também faz parte da competência federal
  • Fundação pública de direito público, tamb[em conhecida como autarquia fundacional ou fundação autarquica.
  • Atenção para a súmula 517 do STF:

    Súmula nº 517 do STF – as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (SEM) só têm foro na justiça federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.


  • Autarquia – Exercem função típica. Possuem capacidade de auto-administração
    - Criada por lei específica (agem por outorga e são pessoa jurídica de direito público e se enquadra na responsabilidade objetiva do estado – OU SEJA, SEUS AGENTES RESPONDEM POR ATOS E ATITUDES) Lembrar ainda que não existe subordinação para com a entidade paraestatal a qual pertencem, o que existe é uma vinculação para apenas controle finalístico.
    - As causas em que as autarquias federais forem interessadas serão processadas e julgadas na justiça federal.
     
    Fundação Pública – exerce função atípica. Criada por lei, autorizada com lei complementar, definindo sua área de atuação, exerce atividades atípicas do Estado (assistência social, educacional, cultura, pesquisa) com personalidade jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, imunes a impostos, seus bens são impenhoráveis. São exemplos de fundações públicas: IPEAIBGEFiocruz.
    - As causas em que as Fundações públicas forem interessadas serão processadas e julgadas na justiça federal.
  •  o examinador extraiu o item do art. 109, inciso I da CF. Mas nesse inciso, o constituinte ordinário faz uma ressalva, "exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Tabalho". 
  • Complementando o post do Leonardo, acima:

    "exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Tabalho". 

    Porque cada uma destas coisas terá um juízo específico. 

    A lei de falências segue um juízo universal, acidente de trabalho é Justiça do Trabalho, bem como Eleitoral, e assim por diante. 

    Abraços e força!
  • Cuidado, Rafael, as ações que envolvam acidentes de trabalho não são da competência da Justiça do Trabalho e sim da Justiça Comum. O que vai ser da competência da JT são as açoes relativas aos danos morais relacionados ao acidente de trabalho!! Prestar atenção pra nao errar....
  • É o disposto no art. 109, I, da CF:
     
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
     
    Gabarito: CERTO
     
     
  • Por trabalhar na Justiça Comum de 2ºgrau e ter visto algumas apelações e MS contra o INSS discutindo auxilios, quais foram foram julgados normalmente nas duas instâncias, acabei errando a questão.

  • Eu marquei errado pela ausência da ressalva importante que há na Constituição. Sem a ressalva entendi que o enunciado queria passar a ideia de que tais causas são apreciadas pela justiça federal, sem exceção. Errado por estar incompleto. Pelo jeito apenas eu interpretei dessa maneira haha. :)

  • As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública Federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho. 

  • UNIÃO,AUTARQUIAS OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL,QUANDO FOREM AUTORAS,ASSISTENTES OU OPONENTES ----> JUSTIÇA FEDERAL.

    SERVIDORES DAS ENTIDADES---> JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

    SÚMULA 556 STF--> É COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM(ESTADUAL) JULGAR AS CAUSAS DAS S.E.M.

    SÚMULA 517 STF--> S.E.M--> SÓ TEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL,QUANDO A UNIAO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.

    BONS ESTUDOS!!

  • Alguém poderia explicar o que é ASSISTENTE  e OPONENTE?

     

    Obrigada

  • Em termos gerais Marilize o assistente assiste, ajuda, variando de direito a direito tendo de ver cada caso em específico.

    O oponente se opõe a ambos (autor e réu) 

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • Correta

    Art. 109, I.

  • Certo. Na forma do art. 109, I, da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Considerando a disciplina legal sobre a administração indireta, é correto afirmar que: As causas em que as autarquias federais forem interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, serão processadas e julgadas na justiça federal.


ID
724366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a disciplina legal sobre a administração indireta, julgue os itens a seguir.

Os consórcios públicos, quando assumem personalidade jurídica de direito público, constituem-se como associações públicas, passando, assim, a integrar a administração indireta dos entes federativos consorciados.

Alternativas
Comentários
  • lei 11.107 - lei dos consórcios públicos.
    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
      § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

  • Lembrando que as associações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno:

    Art. 41do CC/02. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

  • SEGUNDO FERNANDA MARINELA:

    Consórcios públicos: instituídos pela Lei 11.107/95. Nascem da reunião de entes políticos para uma finalidade comum. Eles se unem para celebrar um contrato de consórcio, cuja natureza jurídica é contratual. Essa nova PJ formada é denominada de associação, fazendo parte da Administração Indireta. O regime jurídico dessa associação pode ser privado ou público. Se for público será autarquia. Se privado seguirá um regime misto previsto na própria lei.




  • Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados (art. 6º, § 1º).
  • O Decreto 6017/2007 define "consórcio público como pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da federação para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos".

    Segundo a Lei 11107/2005, que d
    ispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, afirma que "os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados".

    E quando o consórcio público for pessoa jurídica de direito privado, assumirá a forma de ASSOCIAÇÃO CIVIL, e sua constituição deve ser efetivada conforme a legislação civil, isto é, a aquisição da personalidade ocorrerá com a inscrição dos atos constitutivos no registro público competente.


    valeu e bons estudos!!! 
  • A definição de consórcio público feita pelo decreto n° 6.017/07, transcrita pelo colega acima, se encontra no art. 2°, inciso I.

    Bons estudos!
  • Segundo M.A. e V.P.:

    "O consórcio público pode ser constituído como pessoa jurídica de direito privado ou como pessoa jurídica de direito público; neste último caso a lei explícitamente afirma integrarem eles a administração pública indireta. 
    O consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. O protocolo de intenções é um contrato preliminar que, ratificado (aprovado), mediante lei, pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público. 
    A entrega de recursos pelos entes federados ao consórcio público exige obrigatoriamente a celebração de um instrument que a lei denominou contrato de rateio.
    O consórcio público com personalidade jurídica de direito público, sendo autarquia, pertencente a mais de um ente federado, configura aquilo que a doutrina chama de 'autarquia interfederativa', ou 'autarquia multifederada'. Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a adminsitração indireta de todos os entes da Federação consorciados."
  • Consórcios públicos são associações feitas entre entes federados para a consecução de um objetivo comum. Na dicção do art. 1º, §1º, da lei 11.107/05, que regula o tema, “O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado”. Há, assim, algumas diferenças quando o consórcio público assume personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, e uma delas é justamente o fato de que o consórcio público cuja personalidade é de direito público passa a integrar a administração indireta de cada um dos entes consorciados. Por isso, esta questão está correta, conforme o §1º do art. 6º da já referida lei, que assim dispõe: “O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados”.
  • A associação pública é chamada, por alguns doutrinadores, de autarquia interfederativa.

  • Juntaram duas questões e formaram uma só rsrs

     Q248538 

    Disciplina: Direito Administrativo | 

    Julgue os itens que se seguem, a respeito da administração indireta e do terceiro setor.

    O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta dos entes da Federação consorciados.

    GABARITO: CERTO


    Q255004  

    Disciplina: Direito Administrativo | 

    Consórcio formado por municípios para preservar rio que abastece a população da região constitui exemplo de associação pública.


  • GABARITO: CERTO


  • Importante consignar que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, seguindo o mesmo regime das autarquias (mesma autonomia, mesmos privilégios e mesmos deveres).


    Por outro lado, o consórcio com personalidade de direito privado (associação privada) não integra essa administração indireta. Contudo, assim mesmo, deverá esse consórcio observar as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


    GABARITO : CERTO

  • Arnold Concurseiro, cuidado com as afirmações que consigna ao comentar as questões, pois pode induzir as pessoas ao erro; apesar de grande controvérsia, prevalece, atualmente, o entendimento doutrinário de que os Consórcios Públicos constituídos sob o REGIME PRIVADO TAMBÉM INTEGRAM a administração publica INDIRETA dos entes consorciados.

  • Merece crítica a posição defendida por José dos Santos Carvalho e Filho, dentre outros autores, com fundamento no art. 6°, § i 0 , da Lei 11.107/2005, de que só a associação pública integrará a Administração Indireta, em virtude de sua natureza pública. Entendemos que, mesmo no caso em que o consórcio público venha a se constituir sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, ele deve integrar a Administração Indireta dos entes federativos consorciados.

    Nesse caso, o consórcio público revestido de personalidade jurídica de direito privado estaria na mesma situação jurídica das fundações públicas de direito privado, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista que possuem natureza jurídica de direito privado, mas integram a Administração Indireta. Como a associação pública possui personalidade jurídica de direito público, pode-se afirmar que se trata de entidade pública da administração indireta com natureza autárquica. Uma autarquia que possui a peculiaridade de integrar a administração indireta de todos os entes integrantes do consórcio público, razão pela qual é nominada de autarquia multifederativa.

    Fonte: sinopse da jus podivm, direito administrativo, 2015, p. 116.

  • Os consórcios públicos, como veremos, poderão ser constituídos como pessoas jurídicas de direito privado ou como pessoas jurídicas de direito público; neste último caso, a lei explicitamente afirma que eles integrarão a administração pública indireta.

    //Direito Administrativo Descomplicado 24st Edição - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • Certo. O consórcio não é um simples ajuste entre seus membros, mas, na verdade, há a criação de outra pessoa jurídica, passando a integrar a Administração Indireta dos entes federativos consorciados. Conforme o art. 1 o, §1 o, da Lei no 11.107/05, o consórcio público poderá ser uma associação pública ou uma pessoa jurídica de direito privado. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Associação Pública: se as entidades consorciadas optarem por conferir natureza jurídica de direito público, a nova pessoa jurídica recebe a denominação de associação pública. De acordo com a regra prevista no art. 6° da lei 11.107/2005, a associação pública integra a administração pública indireta de todos os entes consorciados.

    Fonte: Mazza - Manual do Direito administrativo 9° edição

  • Considerando a disciplina legal sobre a administração indireta, é correto afirmar que: Os consórcios públicos, quando assumem personalidade jurídica de direito público, constituem-se como associações públicas, passando, assim, a integrar a administração indireta dos entes federativos consorciados.

  • Justen Filho (2008) lembra que os consórcios públicos integram a administração indireta de todos os entes que se associarem para a sua formação. Segundo o autor, tais consórcios podem firmar convênios, inclusive com as pessoas públicas de seus associados, e serão investidos no desempenho de competências próprias deles.

    Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/DCP_129_miolo%5B1%5D.pdf>

  • CONSORCIO PÚBLICO

    ➯ pode ser de direito público ou privado

    ➲ sendo público, integra a administração indireta sendo chamado de associação pública (natureza autarquica)

    ➯pode ser feito entre entes da mesma espécie ( município + município) ou diferente ( estado + município)


ID
724369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao poder de polícia administrativa, julgue o item abaixo

O exercício do poder de polícia administrativa é um dos fatos geradores da cobrança de taxas, impostos e contribuições de melhoria.

Alternativas
Comentários
  • As taxas são cobradas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviço público.
    As contruibuições de melhoria são cobradas em decorrência de obra pública que ocasione melhoramento e valorização de imóveis, possui limite individual do acréscimo e como limite total, o valor da obra.
    Os impostos não possuem vinculação, são cobrados para que o EStado possua recursos para mover a máquina pública e implementar as suas políticas.
  • Afirmativa ERRADA - Conforme artigo 77 do CTN, apenas as taxas têm como fato gerador o exercício do poder de polícia: "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição" (http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm).
  • POLÍCIA ADMINISTRATIVA:

    Caráter: Predominantemente Preventivo
    Órgãos: Diversos - Fiscalização
    Ilícitos: Administrativos
    Normas: Direito Administrativo
    Incidência: Bens, direitos e atividades
    Âmbito: Inicia e encerra na própria Administração Pública.
  • POLÍCIA ADMINISTRATIVA:

    A polícia administrativa é uma atividade da Administração que procura verificar e evitar a ocorrência de ilícitos administrativos, tal como quando agentes administrativos estão executando serviços de fiscalização de atividades de comércio, condições de alimentos, requisitos para execução de obra de construção civil, vigilância sanitária, entre outros.

    A polícia administrativa, em regra, procura evitar a ocorrência de danos à coletividade, razão pela qual se diz que tem caráter preventivo. Exemplos disso são as fiscalizações e inspeções quanto às condições de higiene de estabelecimentos que lidem com alimentos, procurando evitar prejuízos aos clientes.

    Ela é exercida por órgãos administrativos diversos, de caráter predominantemente fiscalizador, e incide sobre bens, direitos ou atividades. As polícias têm por objeto a prevenção em diversificados setores da vida social, tais como saúde, economia, transportes e outros, originando, assim a polícia sanitária, a polícia econômica, a polícia de trânsito, a polícia do trabalho etc.


    Fonte: Manual de Dir. Adm. - Gustavo Mello
  • ITEM ERRADO.

     

    CTN  

     

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.



    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)

            Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

  • Só uma observação quanto ao comentário do Marun:
    O Poder de Polícia não tem somente o caráter preventivo, mas o repressivo também.

    Dentre outras características do Poder de Polícia, podemos destacar:   

    - a discricionariedade não está presente em todas as medidas do poder de polícia. O porte de armas, por exemplo, é vinculado.
    - é IRRENUNCIÁVEL
    - atividade negativa – impõe ao particular a obrigação de não fazer. ( já caiu isso em prova do Cespe e a galera bóia)
    - exclusividade do policiamento administrativo, sendo exceção a concorrência desse policiamento entre as Administrações interessadas
  • As taxas de polícia têm por fato gerador o exercício regular do poder de polícia (atividade administrativa), cuja FUNDAMENTAÇÃO é o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, que permeia todo o direito público. Assim, o bem-comum, o interesse público, o bem-estar geral pode justificar a restrição ou o condicionamento do exercício de direitos individuais.
  • SOMENTE DE TAXAS

    Fundamento legal: art. 145, II, CF.

    Caput: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:"
    Inciso II: "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".
  • "O exercício do poder de polícia administrativa é um dos fatos geradores da cobrança de taxas, impostos e contribuições de melhoria".

    Afirmativa ERRADA!

    FUNDAMENTO TEÓRICO:

    Art. 77 do CTN
    As TAXAS cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.



     

    "E conhecereis a verdade e a verdade vos libertará. - João 8:32"
  • Só pelo fato de a questão colocar Imposto como tributo vinculado já a torna errada.

  • Art 78 do CTN

  • PODER DE POLÍCIA. TAXAS.

     

    ART. 77 E 78/ CTN.

  • PODER DE POLÍCIA >>>>>> TAXAS.

  • Impostos e contribuições de melhorias estão excluídas da função do poder da polícia,

  • PODER DE POLICIA - TAXAS

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Errado. - Na forma do art. 77, do Código Tributário Nacional, "as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. Assim, o exercício do poder de polícia administrativa é um dos fatos geradores para a cobrança de taxas, mas não de impostos e contribuições de melhoria. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 


ID
724372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à concessão dos serviços públicos e à execução dos contratos administrativos.

Na execução dos contratos administrativos, prorrogações de prazo devem ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente para celebrar o contrato.

Alternativas
Comentários
  • lei 8.666/93
    art.57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
     § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
  • Típica questão que não exige tanto conhecimento. Exige lógica.
    Já pensou se a prorrogação do prazo fosse combinada verbalmente e ainda por cima sem conhecimento da autoridade? Viraria zona.
  • § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
  • Resposta: Certo
    Art.57§2º - Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
  • É importante ressaltar que prorrogação de Contrato é possível apenas para aqueles serviços de caráter continuado ou contratações advindas de programas constantes do PPA. No caso de serviços de caráter NÃO continuado, estes são adistritos ao exercício financeiro.

    Antes de findar a vigência do Contrato é realizado uma pesquisa de preços, para comprovar a vantajosidade dos preços praticados no Contrato, para posteriormente firmar o Termo Aditivo ao respectivo Contrato.

    Bons estudos!
  • Os contratos de concessão serviços públicos são regidos pela lei 8.987/95 e, além de diversas outras regras, devem obedecer à disposição de não poderem viger por tempo indeterminado, tanto que a referida lei, em seu art. 18, I, prevê que devem estar previstos no edital da licitação “o objeto, metas e prazo da concessão”. E, ainda, a lei 8.666/93, que é também aplicada na concessão dos serviços públicos, que são feitas mediante licitação, estabelece, no §2º de seu art. 57, que “Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato”.
                Portanto, a questão está correta. Mas atente-se, também para o fato de que nem por isso as prorrogações podem ser feitas sem critérios ou limites, pois o art. 23 da lei 8.987/95 dispõe que é cláusula obrigatória do contrato de concessão a relativa "às condições para prorrogação do contrato". E ainda, não custa frisar, é claro que de outra forma não poderia ser feita a prorrogação – sem autorização da autoridade competente e justificativa por escrito – pois isso contrariaria os próprios princípios administrativos.
  • Dênis França - Advogado da União

    Os contratos de concessão serviços públicos são regidos pela lei 8.987/95 e, além de diversas outras regras, devem obedecer à disposição de não poderem viger por tempo indeterminado, tanto que a referida lei, em seu art. 18, I, prevê que devem estar previstos no edital da licitação “o objeto, metas e prazo da concessão”. E, ainda, a lei 8.666/93, que é também aplicada na concessão dos serviços públicos, que são feitas mediante licitação, estabelece, no §2º de seu art. 57, que “Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato”.
      Portanto, a questão está correta. Mas atente-se, também para o fato de que nem por isso as prorrogações podem ser feitas sem critérios ou limites, pois o art. 23 da lei 8.987/95 dispõe que é cláusula obrigatória do contrato de concessão a relativa "às condições para prorrogação do contrato". E ainda, não custa frisar, é claro que de outra forma não poderia ser feita a prorrogação – sem autorização da autoridade competente e justificativa por escrito – pois isso contrariaria os próprios princípios administrativos. 


  • O enunciado está perfeito e reproduz a literalidade do art.57, §2º da Lei n.8.666/93.

    Gabarito: CERTO

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: LLC

    Vejamos o que dispõe a LLC: 

    Art. 57. [...] §1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: 

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; 

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; 

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; 

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; 

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; 

    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. 

    § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. 

    Portanto, as prorrogações de prazo devem ser justificadas por escrito e autorizadas previamente pela autoridade competente. 


ID
724375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à concessão dos serviços públicos e à execução dos contratos administrativos.

No âmbito das parcerias público-privadas, a concessão administrativa caracteriza-se pelo fato de o concessionário perceber recursos de duas fontes: do pagamento das respectivas tarifas pelos usuários e da contraprestação pecuniária devida pelo concedente ao particular contratado.

Alternativas
Comentários
  • lei 11.079 - incorreto. Foi definida a concessão patrocinada.
    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
  • item ERRADO
    Foi definido a concessão patrocinada e NÃO A ADMINISTRATIVA como diz o item.

    Vejamos alguns comentários sobre a lei de PPP:

    Pode-se considerar a parceria público privada como nova modalidade de concessão, pois o artigo 2º da Lei 11.079/04 prevê as concessões patrocinada administrativa ("Parceria Público Privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa").
     

                Na concessão patrocinada, a Administração direta transfere, mediante contrato, a prestação do serviço público para empresa particular, tal como ocorre na concessão comum, porém esta recupera seu investimento de duas maneiras, mediante a cobrança de tarifas dos usuários e através de uma contraprestação pecuniária da Administração. Em outras palavras, o Estado complementa a remuneração da concessionária através de uma contraprestação pecuniária ao parceiro privado.

                A contraprestação pecuniária, novidade nas parcerias, consiste no financiamento público do investimento realizado pelo parceiro privado, que somente ocorrerá após a prestação do serviço ou a realização da obra pública. Administração, portanto, assume a responsabilidade de repartir o risco do investimento com o parceiro privado, porém dentro do limite máximo de 1% de sua receita líquida. Isso ocorre como forma de controlar as despesas públicas, no sentido de evitar qualquer ofensa à lei de responsabilidade fiscal.

     

     Já na concessão administrativa, ipso facto, há um mero contrato de prestação de serviço, em que a Administração é a usuária direta ou indireta.


  •             Para garantia do cumprimento da contraprestação pecuniária, os parceiros privados têm direito ao denominado fundo de garantia, formado por recurso orçamentário, bens da União e títulos da dívida pública ou com o financiamento do BNDES ou outra instituição financeira federal. O fundo de garantia é indispensável para atrair os investimentos privados, pois garante que sejam cumpridos os compromissos financeiros do governo para com seus parceiros, reduzindo, assim, os riscos dos investimentos.Pode-se considerar a parceria público privada como nova modalidade de concessão, pois o artigo 2º da Lei 11.079/04 prevê as concessões patrocinada e administrativa ("Parceria Público Privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa").

                Na concessão patrocinada, a Administração direta transfere, mediante contrato, a prestação do serviço público para empresa particular, tal como ocorre na concessão comum, porém esta recupera seu investimento de duas maneiras, mediante a cobrança de tarifas dos usuários e através de uma contraprestação pecuniária da Administração. Em outras palavras, o Estado complementa a remuneração da concessionária através de uma contraprestação pecuniária ao parceiro privado.

                A contraprestação pecuniária, novidade nas parcerias, consiste no financiamento público do investimento realizado pelo parceiro privado, que somente ocorrerá após a prestação do serviço ou a realização da obra pública. Administração, portanto, assume a responsabilidade de repartir o risco do investimento com o parceiro privado, porém dentro do limite máximo de 1% de sua receita líquida. Isso ocorre como forma de controlar as despesas públicas, no sentido de evitar qualquer ofensa à lei de responsabilidade fiscal.

                Para garantia do cumprimento da contraprestação pecuniária, os parceiros privados têm direito ao denominado fundo de garantia, formado por recurso orçamentário, bens da União e títulos da dívida pública ou com o financiamento do BNDES ou outra instituição financeira federal. O fundo de garantia é indispensável para atrair os investimentos privados, pois garante que sejam cumpridos os compromissos financeiros do governo para com seus parceiros, reduzindo, assim, os riscos dos investimentos.


     

  • Parceria público privada (PPP) – são simplesmente, duas novas espécies  de contrato de concessão de serviço público. Possuem algumas peculiaridades: prazo mínimo de 05 anos, e máximo de 35; valor mínimo de 20 milhões de reais; o objeto do contrato deve ser a prestação de um serviço público; compartilhamento de riscos – responsabilidade solidária do Estado, pelos danos decorrentes da parceria, diminuindo os gastos da contratação; possibilidade de arbitragem; licitação por concorrência, com possibilidade de inversão das fases e lances verbais; é indispensável que a gestão da PPP seja feita por um terceiro imparcial, uma empresa criada especificamente para issosociedade de propósito específico, companhia de capital aberto, com venda de ações em bolsa, desde que o Estado não seja acionista majoritário – criado com o único propósito de gerir a parceria público privada;  As PPS podem ser firmadas das seguintes formas:
    -        Concessão patrocinada: adicionalmente às tarifas pagas pelos usuários, a concessionária recebe também uma remuneração do Estado, para garantir modicidade das tarifas. Assim, mantém-se o mesmo índice de lucro com tarifas mais baixas. A administração pode pagar no máximo, 70% do valor das tarifas, salvo legislação específica.
     -        Concessão administrativa: o usuário do serviço direta ou indiretamente, é a própria administração, que será a responsável pelo pagamento das tarifas.
    Fonte: Professor Matheus Carvalho - CERS
  • Lei 11.079/2004

    Artigo 2°.
    § 2
    o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    Portanto, o que o Cespe faz nessa questão é INVERTER OS CONCEITOS DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA COM CONCESSÃO PATROCINADA.

    Lei 11.079/2004
    Artigo 2°.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
  • As regras para concessões de serviços públicos estão previstas na lei 8.987/95 e preveem que tais serviços serão remunerados por meio das tarifas pagas pelos usuários. Porém, para viabilizar empreendimentos cujo valor das tarifas poderia ser insuficiente para custear os serviços e também a assunção por particulares de atividades cujo destinatário do serviço seja a própria administração pública (e não o usuário de serviço público), foi editada a lei 11.079/04 – Lei das Parcerias Público-Privadas – que criou novas modalidades de concessões.
                Há, assim, duas hipóteses de realização dessas parcerias, pois o art. 2º da lei diz que "Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa". E os parágrafos do mesmo artigo definem as características de cada uma das modalidades. Vejamos:
    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
                Portanto, a questão está errada. Afinal, a modalidade de “PPP” que possui duas fontes de remuneração – a tarifa e recursos do ente público parceiro – é a concessão patrocinada, e não a concessão administrativa. Para não confundir na hora da prova, pode-se pensar assim: concessão administrativa é aquela cujo destinatário é a própria administração, e não o usuário. Ora, se só a administração receberá a prestação de serviços, só ela deverá remunerá-lo, não havendo sentido se pensar em tarifa para por usuários inexistentes na hipótese.
     
     
  • Assunto mais difícil que acho é esse de Serviços Públicos, pqp.

  • Essa definição é de concessão patrocinada.

    Exemplo de concessão administrativa: presídios, onde os usuários do serviço não pagam, muito pelo contrário, dão mais despesas.

    GABARITO: ERRADO

  • A questão está errada.

    Estaria correta se escrita da seguinte forma:

    "NO ÂMBITO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, A CONCESSÃO PATROCINADA CARACTERIZA-SE PELO FATO DE O CONCESSIONÁRIO PECEBER RECURSOS DE DUAS FONTES: DO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS TARIFAS PELOS USUÁRIOS E DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA PELO CONCEDENTE AO PARTICULAR CONTRATADO"

  • PPP

    Dois tipos:

    Concessão Patrocinada: Tarifa e Contraprestação

    Concessão Administrativa: Pagamento (após a disponibilização do serviço) OU repasses do Governo (durante a execução, se previsto no edital)

  • Comentário:

    Na concessão administrativa, o parceiro privado é remunerado apenas pela contraprestação do Poder Público, ou seja, não há cobrança de tarifas. É o caso, por exemplo, das PPP firmadas para a construção e administração de presídios. Na concessão patrocinada é que o concessionário percebe recursos de duas fontes, quais sejam, o pagamento de tarifas e a contraprestação do Poder Público. É o caso, por exemplo, das PPP firmadas para a exploração de rodovias e aeroportos.

    Gabarito: Errado

  • Serviços Públicos

     

    CONCESSÃO COMUM DE SERVIÇOS PÚBLICOS (DA LEI 8987):

    A empresa será remunerada pelas tarifas que cobrará dos usuários, não lhe sendo devida qualquer contraprestação pelo ente estatal (nisso difere, por exemplo, dos contratos de prestação de serviços firmados com base na lei 8666).

    Essa concessão comum pode ser: 1) Concessão simples, ou; 2) Concessão precedida de obra.

     

    CONCESSÕES ESPECIAIS (DA LEI DAS PPP's):

    Pode ser:

    Concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuárioscontraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (tarifa + contraprestação do parceiro público)

    Concessão administrativa: A administração é a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Nessa, não há cobrança de tarifas dos usuários. (contraprestação do parceiro público)

  • No âmbito das parcerias público-privadas, a concessão administrativa caracteriza-se pelo fato de o concessionário perceber recursos de duas fontes: do pagamento das respectivas tarifas pelos usuários e da contraprestação pecuniária devida pelo concedente ao particular contratado.

    PPP:

    1) administrativa: $ só da administração

    2) comum: $ só dos usuários

    3) patrocinada: $ dos 2

    GABARITO: ERRADO.


ID
724378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao instituto da requisição e ao regime jurídico dos bens públicos, julgue os itens subsecutivos.

Para ser considerada válida, a alienação de bens da administração pública deve, necessariamente, ser precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação, além de ser subordinada à existência de interesse público devidamente justificado.

Alternativas
Comentários
  • A palavra "necessariamente" tornou a assertiva errada uma vez que a Lei 8666/93, em seu artigo 17, lista excessões à regra.
  • A questão menciona "bens da administração pública", sem distinguir entre móveis e imóveis.
    O que a torna errada é o fato de somente os bens imóveis dependerem de autorização legislativa para serem alienados, conforme Art. 17, I da Lei 8.666/93:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • Faltou a obrigatória desafetação. Devemos lembrar que o bem de uso especial e comum deve ser desafetado, ou seja, ser convertido em bem dominical. “A desafetação de bem de uso especial, trespassando-o para a classe dos dominicais, depende de lei ou de ato do próprio Executivo, como, por exemplo, ao transferir determinado serviço que se realizava em dado prédio para outro prédio, ficando o primeiro imóvel desligado de qualquer destinação. O que este não pode fazer sem autorização legislativa é desativar o próprio serviço instituído por lei e que nele se prestava. Também um fato da natureza pode determinar a passagem de um bem de uso especial para a categoria dominical. Seria o caso, por exemplo, de um terremoto destruir o prédio onde funcionava uma repartição pública, como lembra Diógenes Gasparini.” (Mello, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros, 28ª Edição, p.922).   
  • Em resumo, o que é necessário para a alienação de um bem público:

     

    a) interesse público: isto é, a desafetação do bem público. Como já visto, somente os bens desafetados, os dominicais, é que podem ser alienados;

    b) prévia avaliação: para se aferir o valor do bem a ser vendido e permitir a execução da licitação.

    c) Licitação: Em se tratando de bens imóveis, a forma de licitação adotada é a concorrência pública, salvo exceções em que esta é dispensável, por ser impraticável: dação em pagamento, permuta (em alguns casos), alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso a outro ente público, legitimação de posse, etc (letras “a” a “i” do inciso I, do artigo 17 da Lei 8.666/93); ou na hipótese do artigo 19 da Lei 8.666/93, a licitação pode ser feita também por meio de leilão. No caso de bens móveis, cujo valor corresponde à quantia inferior a limite de concorrência pública, previsto no art. 23, inciso II, alínea "b", da Lei 8.666/93, a forma de licitação comum é o leilão (§6º, inciso II do artigo 17 e 22, §5º, da Lei 8.666/93).

    d) autorização legislativa: no caso de bens imóveis necessita de autorização legislativa, salvo a previsão do artigo 19 da Lei 8.666/93. Quanto aos bens móveis não é necessária a autorização legislativa, diante da menor formalidade na alienação desse tipo de bem. Segundo Hely Lopes Meirelles: “A alienação de bens móveis e semoventes não tem normas rígidas para sua realização, salvo a exigência de avaliação prévia, podendo a administração interessada dispor a esse respeito como melhor lhe convier. As vendas são geralmente feitas em leilão administrativo, sem maiores formalidades, e entregando-se no ato a coisa ao licitante que oferecer o melhor preço acima da avaliação, em lance verbal, para pagamento à vista.” (Direito Administrativo Brasileiro, 15ª. Edição, p. 438).


     
  • O equívoco da assertiva estaria em generalizar, não distinguindo os bens imóveis dos móveis. Somente os bens imóveis se submetem a exigência da autorização legislativa. No decurso de uma prova, quando estamos cansados, acabamos, mesmo tendo esse conhecimento, errando tal questão.
    Portanto, em suma, os bens imóveis exigem, em regra, autorização legislativa, além dos demais requisitos. Os bens móveis apenas se submete aos requisitos mais simples.

  • Entendo que a alternativa está errada porque não distinguiu a administração publica em direta e indireta. Especificamente na questão referente a alienação de bens imóveis nos termos do artigo 17, I da lei 8.666/93, a alienação feita pela adm. direta precisa de autorização legislativa e para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência, dispensada esta em casos especificos, os quais dispostos nas alíneas do referido artigo. 
    Obs. art. 17,inciso II - na alienação de bens móveis o regramento estabelecido cabe a administração pública em geral, direta e indireta, ou seja, a alienação dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispondo nas alíneas, os casos de dispensa de licitação.
  • Saudações nobres colegas.

    Concordo com o primeiro comentário do nosso amigo Júlio. O termo "necessariamente" deixou a assertiva incorreta. Outro colega também colocou que a questão generalizou o termo "BENS" não fazendo distinção entre móveis e imóveis, também confabulo do mesmo entendimento.

    Agora outra explicação do meu ponto de vista já que outros colegas mencionaram muito a AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA para alienação de bens imóveis:
    MUITO CUIDADO:
    De acordo com o ART. 19.:Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato de autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - Avaliação dos bens alienáveis;
    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
    III - adoção do procedimento licitatório, sob modalidade de concorrência ou leilão

    Logo, a venda de bens imóveis que não eram da administração, que foram recebidos como pagamentos de dívidas, em processo de execução judicial etc.NÃO HÁ NECESSIDADE DE UMA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA para vender estes bens, não são precisos os mesmos requisitos do art. 17. Aqui a Administração não precisa ser tão rigorasa, ela quer transformar esses bens em dinheiro.

    Sucesso à todos.
    :
  • gabarito ERRADO
    Adm direta,autarquias,fundações e paraestatais > para alienação de bens IMÓVEIS, depende de autorização legisl!!
    ATENCAO!!!! Emp publ e Soc Econ Mista, não precisa de autorização legislativa!
    OBS: bens MOVEIS, não precisa de autorização!!!!!
     

  • “Art. 17 da Lei 8.66/93. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: “

    Comentário: Notem que o legislador para os casos listados nas alíneas do inciso I, dispensou a licitação, ou seja não será necessária a licitação porque não se coaduna com o objetivo das alienações elencadas, hipótese diferente da que veremos mais a frente que é a licitação dispensável, pois neste caso a licitação será a regra, porém poderá ser dispensada nas hipóteses listadas no art. 24, da Lei de Licitações. É importante entender a diferença de licitação dispensada para licitação dispensável.
    Vale ressaltar, ainda, que quando a hipótese de licitação dispensada seja onerosa, deverá haver justificativa do valor atribuído ao imóvel, através da apresentação de laudos de avaliação ou documento oficial que substitua estes e comprove o valor de mercado do imóvel.
    Fonte: http://blog.clickgratis.com.br/licitacoesecontratos/478950/Coment%E1rios+ao+art.+17+da+Lei+de+Licita%E7%F5es.html
  • Segundo a lei 8.666/93, alienação é "toda transferência de domínio de bens a terceiros", ou seja, toda venda de bens da administração. E, de fato, há diversos requisitos a serem observados na alienação desses bens, como os citados na questão e previstos nos artigos 17 e 18 da já citada lei.
                Porém, a questão torna-se errada por dizer que todas as alienações devem seguir tais requisitos, o que não é verdadeiro. Exemplos de exceção: a prévia autorização legislativa só é requeria para a alienação de bens imóveis da administração direta, autarquias e fundações; para todos os tipos de bens a licitação, que em regra é exigida, pode ser dispensada em diversas hipóteses previstas na lei, a depender do tipo de bem e até de sua origem. Note que a generalização excessiva tornou o item errado, apesar de trazer conceitos que são válidos, em regra. Portanto, redobre a atenção quando encontrar palavras como “necessariamente” em provas. 
  • Art. 17 

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Técnico Judiciário - Conhecimentos Básicos Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; 

    A alienação de bem imóvel de propriedade de órgão da administração direta está subordinada ao interesse público e depende de autorização legislativa, de prévia avaliação e, em regra, de licitação na modalidade concorrência.

    GABARITO: CERTA.

  • Só a Cespe pra fazer isso...aff

  • #necessariamente

  • A autorização não é necessária, os outros requisitos são necessários para empresa pública ou sociedade de economia mista.

    Por forca do principio da indisponibilidade do interesse público são relativamente alienáveis, em regra, não podem ser alienados. revisaço ed. jus podium

  •  => PARA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:


    - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - AVALIAÇÃO PRÉVIA



    => PARA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:


    - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    - NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - AVALIAÇÃO PRÉVIA



    => PARA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:


    - AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS

    - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTILIDADE DA ALIENAÇÃO

    - NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA



    => PARA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:


    - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    - NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - AVALIAÇÃO PRÉVIA






  • Sendo sucinta.

     

    IMÓVEL -> Avaliação prévia + Autorização do legislativo;

    MÓVEL -> Avaliação prévia.

     

    A assertiva não restringe o bem, fazendo com que os dois sejam abrangidos, tornando o gabarito ERRADO.

     

    =P

  •                                                                        ALIENAÇÃO DE BENS - REQUISITOS 


     
    BENS IMÓVEIS
     - EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO.
     - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ORGÃOS DA ADM. DIRETA E ENTIDADES AUTÁRQUICAS E FUNDAC. (NÃO EXIGIDA PARA EP E SEM).
     - AVALIAÇÃO PRÉVIA.
     - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA (EXCETO SE DECORRENTE DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAG. = LEILÃO OU CONCORRÊNCIA).
        


     
    BENS MÓVEIS
     - EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO.
     - PRÉVIA AVALIAÇÃO
     - LICITAÇÃO (QUALQUER MODALIDADE DESDE QUE NÃO SEJA CONCURSO).
     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRECEDE DE  AUTORIZAÇÃO

    ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS NÃO PRECEDE DE AUTORIZAÇÃO

  • necessariamente

  • Comentário:

    Para ser considerada válida, a alienação de bens da administração pública deve, necessariamente, ser precedida de avaliação e ser subordinada à existência de interesse público devidamente justificado (art. 17, caput).

    Por outro lado, a autorização legislativa só é necessária para a alienação de bens imóveis dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais (art. 17, I). Assim, a alienação de imóveis das EP e SEM não necessita de autorização legislativa.

    Já a licitação, embora seja a regra para a alienação de bens móveis e imóveis, é dispensada nos casos enumerados no art. 17 da Lei 8.666/93. Aliás, nas situações em que a licitação é dispensada para a alienação de bens, a Administração não pode realizar licitação (a dispensa é obrigatória).

    Gabarito: Errado

  • GAB.: ERRADO!

    ALIENAÇÃO DE BENS

    DEVERÁ HAVER:

    # INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO

    # PRÉVIA AVALIAÇÃO DOS BENS

    # LICITAÇÃO PÚBLICA (DISPENSADA EM ALGUNS CASOS)

    # AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA => APENAS P/ IMÓVEIS (ADM DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL)

    1º ERRO: A QUESTÃO TIROU A POSSIBILIDADE DE HAVER DISPENSA.

    2º ERRO: A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA É APENAS PARA BENS IMÓVEIS (DA ADM DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL => EP E SEM NÃO PRECISAM)

  • Erick Alves | Direção Concursos

    10/12/2019 às 14:53

    Comentário:

    Para ser considerada válida, a alienação de bens da administração pública deve, necessariamente, ser precedida de avaliação e ser subordinada à existência de interesse público devidamente justificado (art. 17, caput).

    Por outro lado, a autorização legislativa só é necessária para a alienação de bens imóveis dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais (art. 17, I). Assim, a alienação de imóveis das EP e SEM não necessita de autorização legislativa.

    Já a licitação, embora seja a regra para a alienação de bens móveis e imóveis, é dispensada nos casos enumerados no art. 17 da Lei 8.666/93. Aliás, nas situações em que a licitação é dispensada para a alienação de bens, a Administração não pode realizar licitação (a dispensa é obrigatória).

    Gabarito: Errado

  • Para ser considerada válida, a alienação de bens da administração pública deve, necessariamente, ser precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação, além de ser subordinada à existência de interesse público devidamente justificado. O erro encontra-se na utilização do termo: NECESSÁRIAMENTE.

    Obs.: Sabe se que os itens necessários para que ocorra a alienação de bens são:

    1. Interesse público = devidamente constituído

    2. Avaliação de bens = feita previamente

    3. Licitação pública = DISPENSADA EM ALGUNS CASOS

    4. Autorização legislativa = APENAS para imóveis

  • Para ser considerada válida, a alienação de bens da administração pública deve, necessariamente, ser precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação, além de ser subordinada à existência de interesse público devidamente justificado. O erro encontra-se na utilização do termo: NECESSÁRIAMENTE.

    Obs.: Sabe se que os itens necessários para que ocorra a alienação de bens são:

    1. Interesse público = devidamente constituído

    2. Avaliação de bens = feita previamente

    3. Licitação pública = DISPENSADA EM ALGUNS CASOS

    4. Autorização legislativa = APENAS para imóveis

  • Comentário:

    Para ser considerada válida, a alienação de bens da administração pública deve, necessariamente, ser precedida de avaliação e ser subordinada à existência de interesse público devidamente justificado (art. 17, caput).

    Por outro lado, a autorização legislativa só é necessária para a alienação de bens imóveis dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais (art. 17, I). Assim, a alienação de imóveis das EP e SEM não necessita de autorização legislativa.

    Já a licitação, embora seja a regra para a alienação de bens móveis e imóveis, é dispensada nos casos enumerados no art. 17 da Lei 8.666/93. Aliás, nas situações em que a licitação é dispensada para a alienação de bens, a Administração não pode realizar licitação (a dispensa é obrigatória).

    Gabarito: Errado


ID
724381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao instituto da requisição e ao regime jurídico dos bens públicos, julgue os itens subsecutivos.

Como modalidade de intervenção estatal que visa à satisfação do interesse público, a requisição incide sobre bens e sobre serviços particulares.

Alternativas
Comentários
  • Conforme Maria Sylvia Zanella di Piettro, "pode-se conceituar a requisição como ato administrativo unilateral, auto-executório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender a necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente."
  • CORRETA.

     

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano previsto no art. 5º, XXV, CF/88.

  • Para que o Estado propicie esse bem-estar social, faz-se mister que o Poder Público intervenha na propriedade particular, com o fim de limitar alguns interesses individuais em prol da coletividade, do interesse público. O Estado, para alcançar o fim almejado pela coletividade, intervirá na propriedade particular, restringindo, condicionando o uso da dessa propriedade, por intermédio dos diversos institutos previstos no Direito (servidão administrativa, requisição, desapropriação etc.).
  • Segundo V.P. e M.A.:
    "Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza de bens móveisimóveis ou serviços particulares com indenização ulterior (posterior), se houver dano.
    Presente a situação de perigo iminente, a requisição pode ser decretada de imediato, sem necessidade de prévia autorização judicial. O ato administrativo que formalizar a requisição é atuoexecutório, não depende de qualquer apreciação judicial prévia.
    A requisição é instituto de natureza transitória: sua extinção dar-se-á tão logo desapareça a situação de perigo público iminente que justificou sua instituição."
  • Como se sabe, é dado ao Estado intervir na propriedade privada, o que pode ser feito por meio da desapropriação, que transfere o domínio do bem ao Estado, ou por meio das intervenções restritivas, que restringem o direito de propriedade. E uma das modalidades de intervenção restritiva é a requisição, cuja previsão é feita na própria Constituição: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
                Segundo a doutrina a requisição, que se caracteriza por ser temporária, ou seja, cessará tão logo desapareça o interesse público que a justificou. Pode, também, recair sobre bens móveis, imóveis ou até sobre serviços. Por exemplo: um hospital inteiro, incluindo suas instalações e serviços hospitalares poderia ser requisitado numa situação que o justificasse, como uma guerra. Além disso, vale destacar que a requisição não precisa ser precedida de autorização judicial, até em razão da urgência que a caracteriza. Podemos concluir, assim, que a questão está correta.
  • CERTO.

    ... Se o próprio texto constitucional autoriza a requisição administrativa, por ação unilateral e auto-executória do Estado, ditada pelo interesse publico, sobre realidade excepcional e transitória, a recair sobre a propriedade privada, tal o sentido do inciso XXV, do artigo 5° , da Constituição Federal, é manifesto que a lei infra-constitucional, que adota dentro do mesmo quadro normativo, a requisição administrativa a incidir sobre bens e serviços de pessoas Jurídicas de natureza publica não afronta o cogitado texto constitucional, aliás posto como a não absolutizar garantia individual ƒrente ao próprio Estado. Parecer pela improcedência da ação” grifei

    (PGR - Parecern.° 5.153/CF na ADI nº 3.454/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence)


  • GABARITO "CERTO".

    requisição é forma de intervenção restritiva à propriedade, que não retira a propriedade apesar de atingir o seu elemento exclusivo, considerando que o proprietário não terá mais o uso exclusivo do bem. Fundamenta-se no art. 5º, XXV, da CF. A doutrina reconhece ainda o art. 52, inciso XXIII e o art. 170, inciso III, ambos da CF, dispositivos que condicionam a propriedade à sua função social e servem de fundamento geral para a intervenção quando há descumprimento dessa ordem.

    Esclarece José dos Santos Carvalho Filho que o Administrador não pode de forma livre requisitar bens e serviços, estando condicionado à presença de um perigo público iminente, “vale dizer, aquele perigo que não só coloque em risco a coletividade, mas também esteja prestes a se consumar ou a expandir-se de forma irremediável se alguma medida não for adotada”. Alerta ainda que tais situações não são apenas ações humanas, mas também os fatos da natureza, como inundações, epidemias, catástrofes, além de outros.

    Pode incidir sobre bens móveis, imóveis e serviços. Justifica-se em tempo cie paz e de guerra. Realizada por procedimento unilateral e autoexecutório, independe da aquiescência do particular, como também da prévia intervenção do Poder Judiciário. Em regra é ato oneroso, ocorrendo a indenização a posterior.


  •    As modalidades de restrições promovidas pelo Estado que afetam o direito de propriedade são: As limitações administrativas; a ocupação temporária; o tombamento; a requisição; a servidão administrativa; a desapropriação e o parcelamento e edificação compulsórios.

      Limitações Administrativas: Estas impõem obrigações de caráter geral a indeterminados proprietários beneficiando o interesse geral.


      Ocupação Temporária: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar a utilização temporária do imóvel pelo poder público para a realização de obras ou serviços que detém o interesse coletivo.


          Requisição Administrativa: é o ato administrativo unilateral, autoexecutório, oneroso que consiste na utilização de bens ou serviços particulares pela administração pública, objetivando atender necessidades coletivas em tempo guerra ou diante situação de iminente perigo. 


      Tombamento: É a limitação perpétua ao direito de propriedade beneficiando a coletividade, afastando o caráter absoluto do direito de propriedade, incidindo sempre sobre bem determinado.


        Servidão administrativa: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar ônus parcial sobre determinado imóvel, instituindo um direito real de natureza pública e tem o caráter perpétuo.


      Desapropriação: Implica na transferência compulsória da propriedade, mediante indenização visando satisfazer o interesse coletivo, atingindo diretamente o direito que o proprietário tem sobre dispor da coisa segundo sua vontade. Te, o caráter irrevogável e perpétuo.


    Parcelamento e Edificação: São aplicados ao proprietário que não utiliza adequadamente sua propriedade, atingindo o caráter absoluto e perpétuo.

  • Colegas, a requisição não pode se dar sobre bens públicos também? Por exemplo, de a União não poderia promover a requisição de um bem estadual?

  • Como a questão assinala, em regra a requisição administrativa recai apenas sobre bens e serviços particulares. No entanto, é possível aventar a hipótese excepcional de requisição administrativa de bens e serviços públicos. Tal hipótese demanda, contudo, declaração formal de estado de sítio / estado de defesa, nos termos dos dispositivos constitucionais colacionados abaixo e da jurisprudência do STF.
     

    CF/88, art. 136, § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    CF/88, art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
    VII - requisição de bens.

     

  • Poderia sim, Alexandre More! Mas o que acontece é que para o CESPE, a questão 'incompleta' é verdadeira...

  • Gabarito: Certo

    Requisição é a modalidade de intervenção estatal por meio da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente, ou, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias”.


ID
724384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao instituto da requisição e ao regime jurídico dos bens públicos, julgue os itens subsecutivos.

Os bens públicos, sejam eles de uso comum, de uso especial ou dominicais, são imprescritíveis, não sendo, pois, suscetíveis de usucapião.

Alternativas
Comentários
  • código civil
    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
  • CF88, Art. 182, § 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
  • Certo
    Informações adicionais:
    O art. 99 do Código Civil classifica os bens públicos segundo a destinação dos mesmos, da seguinte forma:
    BENS DE USO COMUM DO POVO
    Destinados ao uso indistinto de todos.
    A utilização é concorrente de toda a comunidade;
    São os bens fruíveis coletivamente por todos os membros da comunidade.
    Abrange todos os bens cuja utilização em regra não pode ou não deve ser objeto de apropriação privada exclusiva por algum sujeito.
    O Estado é titular desses bens porque nenhum sujeito pode adquirir domínio sobre eles.
    Ex. mar, ruas, estradas, praças, rios navegáveis.
    BENS DE USO ESPECIAL
    Destinados a um serviço ou a um estabelecimento público.
    Sua utilização se dá para cumprimento das funções públicas.
    Repartições públicas; locais onde se realiza a atividade pública ou onde se presta um serviço público.
    Ex. imóveis onde estão instaladas repartições públicas em geral, teatros, museus, universidades, bibliotecas, veículos oficiais, cemitérios públicos, aeroportos, mercados.
    BENS DOMINICAIS
    Bens que o Estado tem como objeto de direito real, não aplicados ao uso comum e nem ao uso especial.
    A identificação do bem dominical se faz de modo excludente. Todos os bens de titularidade estatal que não sejam qualificáveis como de uso comum do povo nem de uso especial são considerados dominicais.
    Podem ser utilizados pelo Estado para obtenção de renda, para fins econômicos, como o faria um particular.
    O Estado é proprietário dos mesmos como qualquer proprietário.
    São bens de titularidade estatal, que não têm utilização institucional.
    Ex. terrenos e terras em geral pertencentes ao Estado.
    Alguns autores dividem estes três tipos de bens em duas categorias:
    a) bens de domínio público do Estado, nos quais se incluem os de uso comum do povo e os de uso especial; e
    b) bens de domínio privado do Estado, nos quais se incluem os bens dominicais.
    Faz-se isso porque o regime jurídico dos bens de uso comum e dos bens de uso especial é igual.  
  • Certo.

    A Constituição Federal veda, expressamente, qualquer tipo de usucapião de imóveis públicos, quer localizados na zona urbana, quer na área rual. Vale observar que, embora a Carta Política somente se tenha preocupado em tornar expressa essa vedação para os bens imóveis, a impossilidade de aquisição de bens públicos móveis por meio e usucapião é, também, pacífica em nosso ordenamento. O Art. 102 do atual Código Civil, de forma categórica, e sem qualquer distinção, estabelece: "os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".
     

    Direito Administrativo / Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo / Página 593
  • bens públicos são imprescritíveis equivale dizer que eles não são suscetíveis de aquisição por usucapião (prescrição aquisitiva) por disposição do artigo 102, do Código Civil,
  • Usucapião é o direito que um cidadão adquire, relativo à posse de um bem móvel ou imóvel, em decorrência do uso deste bem por um determinado tempo.

    Para que tal direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos em lei.
    1. A posse, por um determinado tempo, do bem móvel ou imóvel; e
    2. Que a posse seja ininterrupta e pacífica.

    CC: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
  • Imprescritibilidade: qualquer bem público rural ou urbano, não importa se bem de uso
    comum, uso especial ou dominical não é passível de usucapião, não podendo haver a
    prescrição aquisitiva. Artigo 183, §3° (bem público rural) e artigo 191, PU da CR/88 (bem público urbano). Artigo 102, do CC. Súmula 340, do STF.
     
    Existe uma doutrina minoritária que admite usucapião de bem público dominical (Juarez Freitas, Nelson Rosenvald e Cristiana Fortini). Eles dizem que o bem público pode ser materialmente público (destinado a finalidades públicas) ou formalmente público (integra formalmente o patrimônio de uma pessoa pública).
     
  • Nos dizeres  do Prof. José dos Santos Carvalho Filho:

    'A imprescritibilidade significa que os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, e isso INDEPENDENTEMENTE da categoria a que pertençam" 
  • Atentem-se para este entendimento, entretanto:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 964.223; Proc. 2007/0145963-0; RN; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 18/10/2011; DJE 04/11/2011)
  • Prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito em razão do decurso de certo prazo. Para conferir estabilidade às relações jurídicas, o legislador estabelece prazos após os quais certas situações jurídicas se consolidam.
                Pela prescrição podem-se adquirir bens. É que se uma pessoa que não seja proprietária utiliza um bem, móvel ou imóvel, por determinado tempo, e o titular não a reclama, entende a lei que a propriedade deve se consolidar nas mãos de quem utiliza esse bem. Essa é a prescrição aquisitiva ou usucapião, cujos prazos e modalidades dependem de ser o bem móvel ou imóvel, estar o possuidor de boa ou de má-fé etc.
                Acontece que todos os bens públicos não podem ser alcançados pela usucapião, ou seja, os bens públicos são imprescritíveis. Afinal, há na manutenção de sua propriedade dos bens públicos a proteção ao próprio interesse público, não entendendo a lei ser necessário punir a inércia do poder público em relação aos seus bens, caso não os esteja utilizando. Impede-se, assim, que terceiros os adquiram pela usucapião.
                Portanto, a questão está correta, e seu fundamento é expresso. Primeiro, diz a Constituição, no art. 183, §3º: “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. E o Código Civil, por sua vez, diz, no art. 102: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.
                A única controvérsia que poderia haver refere-se à doutrina segundo a qual os bens públicos dominicais poderiam ser adquiridos por usucapião. Mas essa posição é minoritária e, como se vê, contraria a lei e a própria Constituição, razão pela qual não deve ser acolhida. 
  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2008 - MPE-RR - Promotor de Justiça

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Bens PúblicosRegime jurídico: prerrogativas e garantias

    Segundo a CF, os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.

    GABARITO: CERTA.


  • CF/88 Art. 183. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Os bens públicos são imprescritiveis, ou seja, não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 183 § 3º CF: Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Art. 102 CC: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Súmula 340 STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

  •  Imprescritibilidade: todos os bens públicos são imprescritíveis, ou seja, não são passíveis de aquisição por usucapião. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 102 do CC).

  • Bens públicos - não estão sujeitos a USUCAPIÃO.


ID
724387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo em âmbito federal, julgue os itens que se seguem.

Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício; dessa revisão pode resultar o agravamento da sanção, diferentemente do que ocorre na esfera judicial.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.784/99, Art. 65 caput e parágrafo único.
    Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
    A lei prevê que a revisão se dará quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada
  • Saudações,
    A administração quando for apreciar o recurso administrativo, tem amplos poderes para reformar a decisão recorrida. Podendo até mesmo reformar a decisão em prejuízo do recorrente; ou seja, é possível a reformatio in pejus nesta seara.
    Por outro lado, nos processo administrativos que gerarem sanções pode ocorrer a revisão a qualquer tempo, de ofício ou provocada. Entretanto, dessa revisão não poderá gerar agravamento da sanção; trocando-se em miúdo de real, é vedada a reformatio in pejus.
    Abraços
  • Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • REVISÃO ADMINISTRATIVA

    * de punição aplicada ao interessado
    * quando houver fato novo não analisado originalmente
    * a qualquer tempo
    * não aceita a reformatio in pejus, não podendo a nova sanão aplicada, caso ocorra, ser mais prejudicial que a sanção original. 
  • ERRADO
    Então fica assim:
    Enquanto no recurso administrativo se admite a reforma para prejudicar o recorrente - a chamada reformatio in pejus - na revisão não há que se falar em agravamento da sanção.

    Espero ter ajudado.
  •   Nos termos da lei 9.784/99, dispõem os artigos 64 e 65 o seguinte:
     
    (RECURSO)
            Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
            Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
    [...]
     
    (REVISÃO)
            Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
            Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
     
                Portanto, nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “conforme se constata, adotou o legislador regra distinta para possibilidade de aplicação da chamada reformatio in pejus. Ela é permitida nos recursos administrativos em geral, mas é vedada especificamente na revisão dos processos de que resultem sanções”. (Direito Administrativo Descomplicado, 18ªed., ano 2010, p.888).
     
    Bons estudos. 
  • Recurso: CABE AGRAVAMENTO DE SANCAO
    REVISAO: NAO CABE AGRAVAMENTO DE SANCAO. 
  • respondendo
    Na reconsideracao nao cabe agravamento de sancao, a autoridade apenas defere ou indefere o pedido.
  • ITEM ERRADO.
    Conforme explicado pelos colegas acima a revisão NÃO PODE resultar em agravamento da sanção. A chamada Reformatio In Pejus.
    Por outro lado vale lembrar que o Recurso sim pode agravar. 
    Hely Lopes Meirelles, entende que, desde que a Administração conceda ao administrado a oportunidade de externar novos fatos e esclarecimentos diante da possibilidade de agravamento da sanção a ele imposta não há que se falar em confronto com as normas e garantias constitucionais, haja vista a possibilidade de aplicação da reformatio in pejus conforme preceitua o artigo 64 da Lei nº. 9.784/99, dispondo que:
    “Art. 64 - o órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência”
    Em comentários à Lei 9.784/99, Carvalho Filho[10] esclarece que o próprio legislador não deixou dúvidas acerca da possibilidade de aplicação da reformatio in pejus nas decisões em grau recursal, mitigando-o, porém, na medida em que obriga o administrador a permitir que o recorrente possa aduzir novas alegações, vejamos:“A interpretação do texto não leva mesmo a conclusão diversa. Ao estabelecer que é possível que a decisão sobre o recurso possa causar gravame ao recorrente, está, implicitamente, admitindo que, mesmo tendo recorrido apenas o interessado (o que aqui vai ser a regra, já que quase não haverá o contraditório de partes, como sucede no processo judicial), pode ocorrer que a decisão no recurso desfavoreça mais ainda o recorrente do que a decisão recorrida o fizera.
  • Na ESFERA PENAa Reformatio in Pejus é permitida somente se o Recurso for interposto pelo Ministério Público.
    1 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
    1.1 Definição
    O Código de Processo Penal pátrio estabelece, em seu art. 617, que: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença".
    Trata-se do princípio da proibição da reformatio in pejuso qual significa que não pode haver reforma da decisão para pior. Em outras palavras, havendo apenas recurso da defesa, o juízo ad quem não poderá agravar a situação do réu. Em contrapartida, se houver recurso interposto pela acusação (Parquet, querelante ou assistente de acusação), poderá a instância superior impor gravame maior ao condenado, uma vez que há pedido nesse sentido.

                Esclarece Azevedo apud Mossin, in verbis, que:

                ...dentro destes limites, sendo o apelante o Ministério Público, ou o querelante, ou o assistente da acusação, é admitida a reformatio in pejusisto é, o tribunal superior pode pronunciar decisão condenatória, em lugar da absolvição; pode condenar a pena mais grave do que a aplicada na primeira instância, revogar os benefícios, aplicar medidas de segurança etc. Noutros termos: a sentença não passa em julgado para a acusação. [03]



    FONTES:
     http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6455&revista_caderno=4
     
    http://jus.com.br/revista/texto/7289/o-principio-da-proibicao-da-reformatio-in-pejus-e-seus-principios-correlatos#ixzz2A93m7sJz
  • olá pessoal!   Recurso X Revisão
    RECURSO: - serve para reapreciar questões (já apreciadas);
                           - Interposto em 10 dias
                           - Pode PIORAR a situação.
    REVISÃO: - Serve para apreciar Fatos Novos;
                       - qualquer tempo
                       - Nunca pode Piorar
    bons estudos.
  • RESUMINDO:
    No
    recurso a situação do recorrente PODERÁ ser agravada (reformatio in pejus)
    Na
    revisão a situação do recorrente NÃO PODERÁ ser agravada.

  • ERRADO
    RECURSO - pode agravar  a sanção, e só pode ser interposto pelo legitimado (art. 58 da Lei 9784/99), pode apreciar matérias de fato e de direito, art. 64 da Lei 9784/99.
    REVISÃO - não pode agravar a sanção, pode ser realizada a pedido ou de ofício e examina fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65 da Lei 9784/99)
    bons estudos! 
  • Esta questão tem resposta expressa na lei, mas antes de vermos, vale o raciocínio: os atos administrativos discricionários estão sujeitos a modificações em razão da autotutela. Mas quando repercutem na esfera jurídica dos administrados, poderiam tais atos ser revistos a qualquer tempo? Como se pode perceber, se isso fosse autorizado o particular ficaria em situação de total insegurança jurídica, sujeito ao arbítrio da Administração, o que naturalmente seria incompatível com nosso ordenamento jurídico.
                É por isso que a lei 9.784/99, que regula o processo administrativo na esfera federal, assim dispôs:
    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
                A questão, portanto, está errada, pois a revisão administrativa não pode agravar a sanção. Vale apenas destacar, também, que a revisão é ato específico, destinado a reavaliar a questão quando surgem fatos novos que possam ensejar a inadequação da pena aplicada, como deixa bem claro o dispositivo legal. Por outro lado, o recurso poderia resultar em agravamento da sanção.
  • PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS



    Trata-se do princípio da proibição da reformatio in pejus (reforma para pior), o qual significa que não pode haver reforma da decisão para pior. Em outras palavras, havendo apenas recurso da defesa, o juízo ad quem não poderá agravar a situação do réu. Em contrapartida, se houver recurso interposto pela acusação (Parquet, querelante ou assistente de acusação), poderá a instância superior impor gravame maior ao condenado, uma vez que há pedido nesse sentido.


    Conclusão:

    Interposição de recurso da defesa: NÃO poderá haver o reformatio in pejus (reforma para pior)

    Interposição de recurso da acusação: Poderá haver o reformatio in pejus (reforma para pior)

    Na revisão admite-se reforma para melhor ou para pior


    Fonte:
    http://jus.com.br/artigos/7289/o-principio-da-proibicao-da-reformatio-in-pejus-e-seus-principios-correlatos#ixzz399cyBC3A

  • Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

      Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. (VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS = REFORMA PARA PIOR). LEI 9784/99

  • Na revisão não cabe agravamento da sanção, outra questão ajuda, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - ArquivologiaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos; entretanto, dessa revisão não poderá resultar agravamento da sanção.

    GABARITO: CERTA.

  • Resumo:

    Processo administrativo = pode agravar

    Revisão = não pode agravar


  • Recurso Administrativo - ''Reformatio Impejus'' recorre e  pode ficar pior do que estava

    Revisão - Não poderá resultar agravamento da sanção

     lei 9.784/99 Art. 65

  • Na REVISÃO não é admitida a Reformatio in Pejus

  • Errada.

    A revisão não pode resultar em agravamento de sanção.

  • RECURSO: PODE AGRAVAR

    REVISÃO: NÃO PODE AGRAVAR

  • Lei 9.784/99, art. 65

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • A revisÃO nÃO agrava a sançÃO

     

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO

     ''...dessa revisão pode resultar o agravamento da sanção...'' ERRADO, revisão não agrava. 

    MEMORIZEM:

    A – RECURSO > AGRAVA > Pode agravar a situação do agente;

    B – REVISÃO > NÃO AGRAVA > NÃO pode agravar a situação do agente.

  • Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício; dessa revisão pode resultar o agravamento da sanção, diferentemente do que ocorre na esfera judicial.

  • Cespe nunca cansou de dizer que REVISÃO agrava a penalidade. kkk

  • REVISÃO= NÃO AGRAVA -qualquer tempo

    RECURSO= AGRAVA- Interposto em 10 dias



  • ▪ Errado. A revisão não é recurso e pode ser feita, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. De forma diferente do que ocorre no processo administrativo, na revisão não é possível agravar a situação do administrado, isto é, não se admite a reformatio in pejus (art. 65, da Lei no 9.784/99). 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • ERRADO

    REVISÃO= NÃO AGRAVA -qualquer tempo

    RECURSO= AGRAVA- Interposto em 10 dias

  • Gab: ERRADO

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser Revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da REVISÃO do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção.

    Lei 9.784/99

  • Como é na esfera judicial?

    Pode agravar?


ID
724390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo em âmbito federal, julgue os itens que se seguem.

Os preceitos dessa lei aplicam-se à administração pública direta e indireta no âmbito do Poder Executivo federal, mas não alcançam os Poderes Legislativo e Judiciário da União, que dispõem de autonomia para editar atos acerca de sua organização e funcionamento quando no desempenho de função administrativa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Lei nº 9.784/99, Art. 1º, § 1º.
    Estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta [...] que também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
  • Afirmativa ERRADA - os preceitos desta lei também alcançam os Poderes Legislativo e Judiciário, conforme podemos observar pelo artigo 1º, §1º, da Lei nº  9784/99, transcrito a seguir: "Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa."  FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm.
  • QUESTÃO ERRADA!


     Conforme João Trindade Cavalcante Filho, embora seja uma lei feita para o Executivo , a LPA também se aplica aos demais poderes, quando estejam no desempenho da funcao administrativa. Assim, ao Executivo Federal se aplica a LPA de maneira principal; ao Legislativo e ao Judiciário, também se aplica a LPA, mas apenas na funcão atípica de administrar ( funcão administrativa).Embora a lei nada tenha dito expressamente, também se aplicam as disposicões da LPA ao Ministério Público da União, por analogia.

  • (Cuidado: Esta lei (9.784/99) aplica-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, apenas no exercício das funções administrativas, como funções atípicas. Entretanto, o objetivo da Lei é regular processo no âmbito do Poder Executivo)
  • Essa é fácil; letra da lei adaptada a uma assertiva cespiana:

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

    § 1º  Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

  • Essa questão é bem simples e seria resolvida com o simples conhecimento das disposições iniciais da lei mencionada, demonstrando a importância de se conhecer a legislação disposta no edital. E está errada, porque esta lei, embora alcance apenas a Administração Pública federal, já que os governos estaduais e municipais dispõem de autonomia para definir suas próprias regras de funcionamento da Administração Pública, todos os poderes da União se sujeitam à Lei 9.784/99.
                Atente-se ao seguinte: de fato, a função precípua do Poder Executivo é administrar. Mas para a preservação de sua autonomia os Poderes Legislativo e Judiciário administram-se a si mesmos, no desempenho de um função atípica. Nada impede, porém, que tal função siga o regramento legal, definido como uma escolha política por meio da edição da lei. E é por isso que todos os poderes da União se sujeitam à lei 9.784/99, na forma como preconiza seu art. 1º, §1º: “Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
     
  • Paragrafo primeiro, do art1 da lei de processo administrativo no âmbito da administração pública:

    Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União QUANDO NO DESEMPENHO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA

  • Os preceitos dessa lei aplicam-se à administração pública direta e indireta no âmbito do Poder Executivo federal, mas não alcançam os Poderes Legislativo e Judiciário da União, que dispõem de autonomia para editar atos acerca de sua organização e funcionamento quando no desempenho de função administrativa

     

    O poder judiciário e legislativo são, sim, atingidos pela lei 9784/99, desde que na sua atuação administrativa, ou seja, quando exercerem funções atípicas.

     

    Art. 1º - Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

     

    § 1º  - Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

     

  • Art 1 § 1º  - Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

  • Erradíssimo.

    A Lei do Processo Administrativo é uma lei federal, aplicável no âmbito da administração pública direta e indireta, de todos os Poderes da União, no exercício da função administrativa.

  • Errado. Na forma do art. 1°, caput, e § 1°, da Lei no 9.784/99, os preceitos da lei aplicam-se à administração pública direta e indireta no âmbito do Poder Executivo federal, alcançando, inclusive, os Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. 


ID
724393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos contratos, julgue os seguintes itens.

É inválido o contrato celebrado entre duas pessoas capazes e aptas a criar direitos e obrigações quando o objeto desse contrato for a prestação de um fato por terceiro.

Alternativas
Comentários
  • Da Promessa de Fato de Terceiro
    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens. Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
  • De acorco com os artigos 436 e 437 do Código Civil, é possível e válido um contrato celebrado entre duas pessoas capazes e aptas a criar direitos e obrigações quando o objeto desse contrato for a prestação de um fato por terceiro. Vejam:

    Da Estipulação em Favor de Terceiro

    Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

    Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

  • Olá pessoal, complementando e chamando a atenção para o fato da questão cobrar o conhecimento sobre PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO e não de ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. Vejamos os argumentos colhidos em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=159
    A promessa de fato de terceiro está prevista nos artigos 439 e 440 do Código Civil e ela implica no fato de que uma pessoa se compromete com outra a obter o consentimento de uma terceira pessoa na conclusão de um contrato sem ter recebido preliminarmente o consentimento desta última pessoa para a conclusão deste contrato. A eficácia deste contrato depende da ratificação posterior da terceira pessoa que não está, a priori, obrigada a nada. A exemplo temos, para realizar a venda de um imóvel que se encontra indivisível quando um dos co-proprietários é ausente ou menor, os outros co-proprietários (familiares) se comprometem a obter sua ratificação posteriormente.
    O contratante que se compromete a obter o comprometimento da terceira pessoa assume uma responsabilidade pessoal pelo fato prometido. Neste momento existe um contrato imperfeito e válido porque ainda não houve a ratificação pela terceira pessoa, ficando somente os contratantes obrigados. Através da ratificação o terceiro aprova a iniciativa daquele que o representou desprovido de poderes e esta sua manifestação é unilateral, ou seja, caberá a ele a opção em concluir ou não o contrato.
    A partir do momento em que ocorre a ratificação o terceiro torna-se parte no contrato e este opera efeitos retroativos, salvo quando a ratificação for de um contrato nulo frente a terceiros.
    A falta de ratificação acarreta a responsabilidade por perdas e danos (desde que provados) do promitente frente a seu co-contratante, conforme estabelece o caput do artigo 439 do Cciv, em virtude de que este se comprometeu em obter o consentimento do terceiro.
  • O contrato não é INVÁLIDO não!
    Vejamos o que diz o CC:

    Seção IV 
    Da Promessa de Fato de Terceiro 

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. 

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens. 

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação. 

    Espero ter contribuído!!

  • No contrato de promessa de fato de terceiro, a obrigação do promitente resume-se a obter a anuência de outrem.

    É contrato válido.

    Código Civil:

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.


    Gabarito - ERRADO. 


  • Pessoal, apenas para complementar:

     

    Na promessa de fato de terceiro, a obrigação do promitente resume-se a obter a anuência de outrem em futuro acordo ou contrato. Não obtendo a anuência ou o ato, que pode ser diretamente praticado, estará vinculado e será responsável o promitente. Também é importante destacar que uma vez cumprida a parte do promitente (isto é, obter o assentimento do terceiro em vincular-se), não há qualquer responsabilidade em face do cumprimento defeituoso ou incumprimento.

     

     

  • Vide interessante julgado sobre o tema:

     

    CONTRATOS. TELEVISÃO. JOGOS. A confederação que engloba os times de certa atividade desportiva firmou contrato com a empresa de televisão a cabo, pelo qual lhe cedia, com exclusividade, os direitos de transmissão ao vivo dos jogos em todo o território nacional, referentes a determinada temporada. Sucede que 16 times, em conjunto com a associação que formaram, e outra empresa de televisão também firmaram contratos com o mesmo objetivo. Daí a interposição dos recursos especiais. Pela análise do contexto, conclui-se que, apesar de figurar no primeiro contrato como cedente e detentora dos direitos em questão, a confederação firmou, em verdade, promessa de fato de terceiro: a prestação de fato a ser cumprido por outra pessoa (no caso, os times), cabendo ao devedor (confederação) obter a anuência dela quanto a isso, tratando-se, pois, de uma obrigação de resultado. Pela lei vigente à época (art. 24 da Lei n. 8.672/1993), somente os times detinham o direito de autorizar a transmissão de seus jogos. Assim, visto que a confederação não detém o direito de transmissão, cumpriria a ela obter a anuência dos times ao contrato que firmou, obrigação que constava de cláusula contratual expressa. O esvaziamento desse intento, tal como atesta notificação posta nos autos realizada pela própria confederação, de que não conseguiu a anuência dos clubes, enseja a resolução (extinção) desse contrato e sua responsabilização por perdas e danos (art. 929 do CC/1916, hoje art. 439 do CC/2002). Contudo, não se fala em nulidade ou ineficácia, pois, houve, sim, a inexecução (inadimplemento) de contrato válido, tal como concluiu o tribunal a quo. Tampouco há falar em responsabilidade solidária dos times porque, em relação ao contrato firmado pela confederação, são terceiros estranhos à relação jurídica, pois só se vinculariam a ele se cumprida a aludida obrigação que incumbia ao promitente, o que, como dito, não se realizou. Já a associação, mesmo que tenha anuído a esse contrato, não pode ser responsabilizada juntamente com a confederação: não há previsão contratual nesse sentido e pesa o fato de que a obrigação de obter a aceitação incumbia apenas à confederação, quanto mais se a execução dependia unicamente dos times, que têm personalidades jurídicas distintas da associação que participam e são os verdadeiros titulares do direito. Com esse e outros fundamentos, a Turma negou provimento aos especiais. REsp 249.008-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 24/8/2010.

  • Se fosse verdade, empresa não existiria


ID
724396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos contratos, julgue os seguintes itens.

De acordo com o STJ, no contrato de compra e venda, será ilegal e abusiva cláusula de distrato que estipule a retenção integral das parcelas pagas pelo promitente comprador.

Alternativas
Comentários
  • Correto!

    É o entedimento reitarado do STJ de que configura abuso o fato de a construtora só devolver as parcelas pagas ao final da obra:

    CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISAO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA A PREVER A RESTITUIÇAO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO TÉRMINO DA OBRA. ABUSIVIDADE. ARRAS. OMISSAO DO ACÓRDAO ACERCA DA SUA NATUREZA. DEVOLUÇAO EM DOBRO. SÚMULA 356/STF. 1. É abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer. 2. O acórdão recorrido, muito embora faça alusão ao contrato, não deixa explicitado se as arras têm natureza confirmatória ou penitencial, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração para aclarar tal ponto. Com efeito, não sanada a omissão do acórdão acerca da natureza das arras, se confirmatórias ou penitenciais, o recurso especial esbarra na Súmula 356/STF. 3. Recurso especial improvido. (REsp 877.980/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010)
  • super recente...
    STJ reconhece o adimplemento substancial do contrato

    Em recente julgamento proferido pela 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ratificou-se entendimento anterior (dos ministros Ruy Rosado de Aguiar e José Delgado) de que para análise do pedido de rescisão de contrato respaldado no artigo. 415 do Código Civil, deve-se ponderar, na situação em concreto, a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

     


    A ementa da decisão que ainda aguarda publicação noDiário Oficial diz que:No caso em comento, o consumidor que firmou contrato de arrendamento mercantil de veiculo pelo prazo de 36 meses já havia adimplido 31 meses (86% do contrato), inclusive com pagamentos realizados a título de VRG (Valor Residual Garantido), que é a opção de compra do bem pelo arrendatário, exercida ao final do contrato.

    DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. (STJ, REsp 1051270/RS, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/11/2008)

  • De acordo com o STJ, no contrato de compra e venda, será ilegal e abusiva cláusula de distrato que estipule a retenção integral das parcelas pagas pelo promitente comprador. (CERTO)
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. RETENÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE-COMPRADOR. CLÁUSULA ABUSIVA. OFENSA AOS ARTIGOS 51, INCISO IV, E 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É ilegal e abusiva a cláusula do distrato de promessa de compra e venda que estipula a retenção integral das parcelas pagas pelo promitente-comprador. Ofensa aos artigos 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A reforma do julgado demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 434945/MG, 7/12/2011
  • Eu errei a questão porque pensei em um bem que possui consultibilidade. A questão não fala que bem está envolvido no contrato de compra e venda. E se o consumidor já o consumiu? Como fica? Alguém pode me esclarecer essa dúvida?
  • VEjamos o motivo da questão estar CERTA!

    Processo
    REsp 1132943 / PE
    RECURSO ESPECIAL

    2009/0063448-6
    Relator(a)
    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    27/08/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 27/09/2013
    Ementa
    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
    IMÓVEL. DISTRATO. DEVOLUÇÃO ÍNFIMA DO VALOR ADIMPLIDO. ABUSIVIDADE.
    RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR PAGO. SÚMULA 7 DO STJ.
    1. "O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato"
    (art. 472 do Código Civil), o que significa que a resilição
    bilateral nada mais é que um novo contrato, cujo teor é,
    simultaneamente, igual e oposto ao do contrato primitivo. Assim, o
    fato de que o distrato pressupõe um contrato anterior não lhe
    desfigura a natureza contratual, cuja característica principal é a
    convergência de vontades. Por isso, não parece razoável a
    contraposição no sentido de que somente disposições contratuais são
    passíveis de anulação em virtude de sua abusividade, uma vez que
    "'onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de
    Direito".
    2. A lei consumerista coíbe a cláusula de decaimento que determine
    a
    retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas por
    consubstanciar vantagem exagerada do incorporador.
    3. Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo
    vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo
    pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas
    realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do
    pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a
    eventual utilização do bem pelo comprador.
    4. No caso, o Tribunal a quo concluiu, de forma escorreita, que o
    distrato deve render ao promitente comprador o direito à percepção
    das parcelas pagas. Outrossim, examinando o contexto
    fático-probatório dos autos, entendeu que a retenção de 15% sobre o
    valor devido seria suficiente para indenizar a construtora pelos
    prejuízos oriundos da resilição contratual. Incidência da Súmula 7
    do STJ.
    5. Recurso especial não provido.
    Espero ter contribuído!!!

  • A cláusula contratual que estipula a retenção integral das parcelas pagas pelo promitente comprador é ilegal e abusiva. Admite-se a retenção de um percentual como indenização resultante do distrato.


    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1132943 PE 2009/0063448-6 

    Data de publicação: 27/09/2013

    Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. DEVOLUÇÃO ÍNFIMA DO VALOR ADIMPLIDO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR PAGO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato" (art. 472 do Código Civil ), o que significa que a resilição bilateral nada mais é que um novo contrato, cujo teor é, simultaneamente, igual e oposto ao do contrato primitivo. Assim, o fato de que o distrato pressupõe um contrato anterior não lhe desfigura a natureza contratual, cuja característica principal é a convergência de vontades. Por isso, não parece razoável a contraposição no sentido de que somente disposições contratuais são passíveis de anulação em virtude de sua abusividade, uma vez que "'onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito". 2. A lei consumerista coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador. 3. Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador. 4. No caso, o Tribunal a quo concluiu, de forma escorreita, que o distrato deve render ao promitente comprador o direito à percepção das parcelas pagas. Outrossim, examinando o contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a retenção de 15% sobre o valor devido seria suficiente para indenizar a construtora pelos prejuízos oriundos da resilição contratual. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial não provido.(Grifamos).


    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 434945 MG 2002/0052596-6 (STJ)

    Publicado em 07/12/2011

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DECOMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. RETENÇÃOINTEGRAL DAS PARCELASPAGAS PELO PROMITENTE-COMPRADOR. CLÁUSULA ABUSIVA. OFENSA AOSARTIGOS 51 , INCISO IV , E 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É ilegal e abusiva a cláusula do distrato de promessa de compra e venda que estipula a retenção integral das parcelas pagas pelo promitente-comprador. Ofensa aos artigos 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A reforma do julgado demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (Grifamos).


    Gabarito - CERTO.
  • Acho que a questão generalizou. Reparem que todas as jurisprudências trazidas pelos colegas nos comentários se referem a relação de consumo, regida pelo CDC, em que pela própria natureza do negócio existe hipossuficiência do consumidor. Se a questão consignasse a relação de consumo não haveria dúvidas. Sendo o distrato, em regra, bilateral, em que as partes estão em situação de igualdade e regido pela autonômia da vontade, não vejo impedimento para a situação exposta. Claro que a questão pede o entendimento do STJ, mas não achei nenhum nesse sentido que não se refira à relação específica de consumo.

  • Atualizando com este julgado de 2019:

    DOD

        

    Origem: STJ

    É válida a cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares.

    Para a caracterização do VÍCIO DE LESÃO, exige-se a presença simultânea de:

    a) elemento objetivo (desproporção das prestações); e

    b) elemento subjetivo (a inexperiência ou a premente necessidade).

    Os dois elementos devem ser aferidos no caso concreto. Tratando-se de negócio jurídico bilateral celebrado de forma voluntária entre particulares, é imprescindível a comprovação dos elementos subjetivos, sendo inadmissível a presunção nesse sentido. O mero interesse econômico em resguardar o patrimônio investido em determinado negócio jurídico não configura premente necessidade para o fim do art. 157 do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1723690-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/08/2019 (Info 653).

  • CASO CONCRETO:

    Lucas (empresário) era proprietário de um apartamento e queria vendê-lo.

    Roberto (advogado), por sua vez, desejava comprá-lo.

    Lucas e Roberto celebraram, então, um contrato particular de promessa de compra e venda por meio do qual Roberto se obrigou a pagar R$ 1,5 milhão pelo apartamento em 5 parcelas.

    Lucas, por outro lado, comprometeu-se a transferir o imóvel para o nome do promitente comprador tão logo ele terminasse de pagar as prestações.

    Roberto pagou uma parte do valor, mas se tornou inadimplente.

    Diante disso, Lucas o procurou e disse que iria pedir a retomada do imóvel.

    Roberto explicou que teve uma dificuldade de liquidez financeira e pediu um prazo maior para pagamento.

    Durante as negociações, como Lucas não estava querendo manter o negócio, Roberto lhe enviou uma mensagem de Whatsapp garantindo que não iria mais atrasar e sugerindo a inclusão de uma cláusula penal no contrato dizendo que ele perderia todas as parcelas já pagas caso não pagasse totalmente o apartamento até a data-limite.

    Lucas aceitou renegociar e eles assinaram um aditivo ao contrato anterior, ampliando o prazo de pagamento das parcelas e incluindo a seguinte cláusula penal.

    Roberto questiona a cláusula penal

    Roberto (o devedor) ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra Lucas postulando a declaração de nulidade da cláusula penal.

    Na ação, alegou a invalidade da cláusula penal que prevê a perda da totalidade dos valores pagos apresentando dois argumentos:

    a) afirmou que se encontrava em situação de premente necessidade quando sugeriu a inclusão da Cláusula 3.1 no compromisso de compra e venda, o que caracterizaria estado de perigo (art. 156 do Código Civil) ou, então, lesão (art. 157 do CC);

    b) sustentou que é excessivo o desequilíbrio da relação contratual gerado pela referida cláusula.

     

    A questão chegou até o STJ. O Tribunal concordou com os argumentos de Roberto? A referida cláusula penal foi declarada inválida?

    NÃO.É válida a cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares.


ID
724399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos às obrigações.

Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao credor e recair sobre prestação inexigível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou optar pelo recebimento do valor da inexigível acrescentado de perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    É o que dispõe o artigo 255 do Código Civil:

    "Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos (...)"
  • Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

  • Se a escolha fosse do devedor:

    Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
    Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
  • Discordo do gabarito.
    Pela redação da assertiva, o credor apenas teria a alternativa de receber o valor da inexigível+perdas e danos OU aceitar a prestação subsistente (sem perdas e danos)

    Na verdade, acredito que o credor teria direito às perdas e danos em qualquer hipótese, como no caso da prestação subsistente ser de valor inferior. Nesse caso, o credor poderia pedir a prestação restante e, cumulativamente, o valor das perdas e danos, que seria a diferença entre o valor das prestações.

    Com isso, o enunciado estaria errado, porque não dá ao credor a alternativa de pedir a prestação subsistente cumulada com as perdas e danos.
  • Mas atenção para o seguinte: se todas as prestações se tornarem impossíveis de serem cumpridas, sem culpa do devedor, a obrigação será EXTINTA, conforme o artigo 256.


  • Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

    Como se pode ver acima, o artigo do código traz as expressões "impossível" e "inexequível", o que é diferente de "inexigível". A questão precisa ser anulada.
  • No tocante às obrigações, é importante observar que só há se falar em danos morais no caso de culpa de devedor.
  • É a literalidade do que diz o CC, vejamos:
    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
    Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

    Espero ter contribuído!

  • Código Civil:

    Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

    Quando a opção de escolha couber ao credor, ele poderá optar por receber a obrigação residual ou o equivalente em relação a obrigação que se perdeu, mais perdas e danos.

    Gabarito – CERTO.

  • Obrigações alternativas: art. 255/CC.

     

    Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.


ID
724402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos às obrigações.

Para o STJ, a novação, modalidade de extinção de obrigação, não impede a revisão dos negócios jurídicos antecedentes, em face da relativização do princípio do pacta sunt servanda no direito brasileiro.

Alternativas
Comentários
  •  É importante apontar que o STJ tem analisado o instituto da novação com vistas ao princípio da função social dos contratos e das obrigações. Isso pode ser evidenciado pelo teor da Súmula 286 daquele Tribunal, que tem a seguinte redação:" A RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO OU A CONFISSÃO DA DÍVIDA NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES DOS CONTRATOS ANTERIORES."

    A socialidade salta aos olhos, uma vez que se quebra com aquela tradicional regra pela qual, ocorrida a novação, não é mais possível discutir a obrigação anterior. Sendo flagrante o abuso de direito cometido pela parte negocial e estando presente a onerosidade excessiva por cobrança de juros abusivos nas obrigações anteriores, é possível a discussão judicial dos contratos novados ( nesse sentido, ver: STJ, REsp 332.832/RS, REL. ASFOR ROCHA, 2ª SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, J.28.05.2003, DJ 23.02.2003)

    Foi retirado do livro MANUAL DE DIREITO CIVIL, AUTOR FLÁVIO TARTUCE.

    ESPERO TER AJUDADO...
  • Para Aqueles que ainda não sabem...
    Art. 360. Dá-se a novação:
    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este
  • Correta a questão, com base na súmula 286 do STJ.
    Contudo chamo atenção para os colegas para casos extremos, nos quais a revisão pacto firmado contém alterações substanciais, sendo portanto a novação um meio jurídico
    que se presta a estabelecer um novo vínculo negocial.

    AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL. DÍVIDAS. RENEGOCIAÇÃO.
    NOVAÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. SÚMULA N. 286/STJ.
    INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
    1. Na linha da jurisprudência predominante no STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de pessoa jurídica a dita consumidora, desde que se sirva dos bens ou serviços prestados pelo fornecedor como destinatária final, e não como intermediária, ou que fique demonstrada sua vulnerabilidade em face do contratado, requisitos ausentes no caso dos autos.
    2. "O contrato renegociado que traz, em seu bojo, inovações substanciais no campo da livre vontade das partes, não permite a revisão de cláusulas contratuais do contrato anterior, por representar, efetivamente, um novo pacto, refugindo da hipótese da Súmula n. 286 do STJ." (AgRg no Ag 505686/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, unânime, DJ 25/02/2004, p. 183) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1085080/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 20/09/2011)

    Abraços!

  • Concordo com os colegas com uma ressalva, a súmula 286 do STJ se refere a um contrato específico, o "contrato bancário", e a questão não especificou isso.
    Essa relativização do pacta sunt servanda não é regra, mas sim exceção, em relações de consumo, por exemplo.


  • Comentário acerca do significado do termo latim pacta sunt servanda, que significa que os contratos existem para serem cumpridos. Santiago (O princípio da função social do contrato,2005, p. 36) acrescenta que “tal princípio na sua concepção clássica, consagra o entendimento de que, uma vez obedecidos os requisitos legais para a existência do contrato, a avença se torna obrigatória entre as partes, que não se podem desligar da relação jurídica senão por outro pacto com esse objetivo”.  
    Porém, impulsionado pela nova idéia de justiça contratual, o princípio da pacta sunt servanda passou por um período de transformação. GAGLIANO e PAMPLONA FILHO (Novo curso de direito civil, volume IV, 2006, p. 38/39) lecionam que o princípio da força obrigatória, manifestado especialmente na imodificabilidade ou intangibilidade dos termos do contrato, tornou-se um instrumento de opressão econômica, que no decorrer do século XX acentuou as desigualdades sociais, facilitando a opressão do fraco pelo forte. Assim, em época como a atual, na qual a imprevisão é fator relevante, os contratos paritários cedem lugar aos contratos de adesão, a pacta sunt servanda é temperada por mecanismos jurídicos de regulação do equilíbrio contratual, existindo instrumentos que flexibilizam o contrato, sem, no entanto desestabilizar a segurança jurídica destes.
    Fonte: artigo de Ester Beiriz Viana Alves, www.jurisway.org.br
  • Sobre o comentário do colega gbarruda, 
     
    Isto é verdade. A regra é que a novação extingue a antiga obrigação, ponto final. 
     
    Questão como algumas outras, meio estranha, mas é aquele negócio que eu venho repisando nos meus comentários: as bancas hoje em dia querem derrubar a qualquer custo, então omitem informação, confundem desnecessariamente, etc.
  • Processo REsp 1339242 / RJ
    RECURSO ESPECIAL
    2012/0106023-9
    Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI  Data da Publicação/Fonte DJe 25/09/2012 Ementa PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA PELO JUÍZO SINGULAR. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO.

    [...]

    3. Ao julgador cabe a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial, a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, de modo a conceder à parte o que foi efetivamente requerido. Precedentes.

    4. A parte tem direito em ter seus contratos revistos, desde a origem, a fim de afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação da dívida. Súmula 286/STJ.

     
  • Aplicação pelo Judiciário da ideia da função social do contrato:  PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE DEANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIOPACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 286 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPCCONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. [...] 2. A novação, conquanto modalidade de extinção de obrigação em virtude da constituição de nova obrigação substitutiva da originária, não tem o condão de impedir a revisão dos negócios jurídicos antecedentes, máxime diante da relativização do princípio do pacta sunt servanda, engendrada pela nova concepção do Direito Civil, que impõe o diálogo entre a autonomia privada, a boa-fé e  a função social do contrato. Inteligência da Súmula 286 do STJ. [...] (STJ   , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2011, T4 - QUARTA TURMA)  Colaciona-se citação realizada no Voto do Ministro Relator: "[...] No estudo da novação, como aliás, em qualquer tópico do Direito das Obrigações, mister faz-se conjugar as tradicionais regras do Direito Civil - de índole privada - com as profundas modificações imprimidas pela mitigação do princípio da autonomia privada diante da valorização dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da função social do contrato (art. 421, CC). A liberdade contratual passa a ser ponderada com o princípio constitucional da solidariedade, impedindo-se a prática do abuso de direito (art. 187, CC) quando da realização da novação. Em uma perspectiva dinâmica da obrigação como processo, não podemos mais abstrair a nova relação obrigacional daquela que lhe antecedeu, como se a primeira nunca houvesse existido no cenário jurídico e os dois negócios jurídicos fossem universos apartados. Assim, a obrigação deve ser vista como um todo, no qual a expectativa de confiança depositada originariamente em uma das partes não pode ser lesada pelo segundo negócio jurídico. Para evitar a lesão à boa-fé do contratante, é possível a nulificação de cláusulas abusivas, admitindo-se ainda a modificação de cláusulas lesivas e a revisão contratual nas hipóteses de onerosidade excessiva. A solução deverá variar de acordo com o programa concreto da relação jurídica, respeitando-se as peculiaridades do caso, naquilo que LARENZ denomina de" ética da situação ". (FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações , 4 ed, Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 409)"
  • A novação ocorre quando há substituição de uma dívida por outra. Elimina a dívida precedente e cria uma nova dívida em seu lugar. A novação tem feição extintiva, pois extingue uma obrigação e tem, também, feição criadora, porque cria uma nova obrigação.

    Em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, mesmo estando extinta a obrigação antecedente, em razão da novação, não há impedimento da revisão dos negócios jurídicos antecedentes.


    PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 286 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    1. A violação do art. 535 do CPC configurou-se, no caso dos autos,uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, nos quais os recorrentes apontam a existência de omissões, mormente no tocante à possibilidade de exame judicial de supostas ilegalidades substanciais nos contratos celebrados anteriormente à alegada novação com a instituição financeira (fls. 1.052-1.053), o Tribunal não se manifestou de forma satisfatória sobre o apontado vício,consoante se infere do voto condutor às fls. 1.061-1.066.2. A novação, conquanto modalidade de extinção de obrigação em virtude da constituição de nova obrigação substitutiva da originária, não tem o condão de impedir a revisão dos negócios jurídicos antecedentes, máxime diante da relativização do princípio do pacta sunt servanda, engendrada pela nova concepção do Direito Civil, que impõe o diálogo entre a autonomia privada, a boa-fé e a função social do contrato. Inteligência da Súmula 286 do STJ.3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (REsp 866343 MT 2006/0098174-1. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. T4 – Quarta Turma. DJ 14/06/2011) (Grifamos).



    Gabarito – CERTO.

     


ID
724405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o entendimento do STJ, julgue o próximo item, acerca do direito do cônjuge sobrevivente na sucessão.

Se o casamento tiver sido celebrado mediante o regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes em relação aos bens integrantes da meação do falecido.

Alternativas
Comentários
  • c)que a forma mais justa da participação do cônjuge, no Regime da Comunhão Parcial de Bens, em havendo bens particulares e bens comuns a serem partilhados, no caso de morte de um dos cônjuges, é o estabelecimento da participação do cônjuge supérstite em dois momentos distintos: no bem particular, o Cônjuge supérstite participa em concorrência com os descendentes em quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça; no bem decorrente de aquesto, não haveria participação da cônjuge na metade do bem deixado pelo de cujus, mas simplesmente a participação que cabe ao cônjuge sobrevivente na sua parte do bem adquirido na qualidade de aquesto.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5511/o-regime-da-comunhao-parcial-de-bens-na-dissolucao-por-morte#ixzz1wrzXa27f
  • ERRADO.
    CIVIL. SUCESSAO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE E FILHA DO FALECIDO. CONCORRÊNCIA. CASAMENTO. COMUNHAO PARCIAL DE BENS. BENS PARTICULARES. CÓDIGO CIVIL, ART. 1829, INC. I. DISSÍDIO NAO CONFIGURADO. 1. No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes em relação aos bens integrantes da meação do falecido. Interpretação do art. 1829, inc. I, do Código Civil. 2. Tendo em vista as circunstâncias da causa, restaura-se a decisão que determinou a partilha, entre o cônjuge sobrevivente e a descendente, apenas dos bens particulares do falecido. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ REsp nº 974.241 DF 4ª Turma Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti DJ 05.10.2011).

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
     

  • ATENÇÃO!!!

    Esta questão foi anulada pela Banca.

    Justificativa: O item deve ser anulado, uma vez que há entendimento jurisprudencial diverso no âmbito do STJ, ainda que isolado. 

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/STJ2012/
  • Cônjuge sobrevivente - Comunhão parcial de bens

    quinta-feira, 19 de novembro de 2015

    "E agora nesse ano, o STJ decidiu tal matéria através da segunda turma cível, ou seja, deu uma palavra final sobre esse assunto e adotou o posicionamento então defendido pela professora Giselda Hironaka e essa decisão foi por maioria sendo voto vencido, voto da ministra Nancy Andrighi. Esse recurso especial relatado pelo ministro Sidnei Beneti pôs um fim nessa discussão tão angustiante, de modo que deixou claro, se nós tivermos, por exemplo, João casado com a Maria sob o regime da comunhão parcial de bens e na hipótese de Maria falecer e João disputar a herança com os filhos apenas de Maria, nós teremos que dar uma olhada nessa herança e dividir essa herança em dois tipos de bens: os bens comuns são aqueles adquiridos durante o casamento. Esse tipo de patrimônio João tem metade em razão da meação do regime de bens e a outra metade é dividida entre os herdeiros descendentes de Maria. E por outro lado caso Maria tenha adquirido um bem antes do casamento, uma casa, esse bem é chamado de bem particular, nesse caso então João concorrerá, ou seja, participará da herança dessa casa assim como os descendentes de Maria, ou seja, João participa da herança apenas e tão somente em relação aos bens particulares."

    http://www.migalhas.com.br/PitadasJuridicas/107,MI230263,11049-Conjuge+sobrevivente+Comunhao+parcial+de+bens

     

    Bons Estudos ;)


ID
724408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a competência, processo e procedimento, julgue os itens subsequentes.

De acordo com o que o Código de Processo Civil dispõe a respeito da intimação, a grafia equivocada dos nomes das partes e de seus advogados na publicação impõe por si só a nulidade do ato.

Alternativas
Comentários
  • Errado!

    O que consta no art. 236, §1º CPC, na verdade é que a intimação deve constar o nome das partes e de seus advogados de maneira "suficiente". 

           § 1o  É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
  • Para gerar a nulidade da publicação, deve ficar comprovado o prejuízo à parte. Caso a publicação, mesmo com erros de grafia, alcançar a sua finalidade permitindo que a parte tome ciência do ato publicado, não há se falar em nulidade. 
  • Número errado de Advogado na OAB não gera nulidade da sentença de intimação
    (REsp 1131805 / SC. Data: 03/03/2010)
    Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. INTIMAÇÃO. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DOS NOMES DAS PARTES E DO ADVOGADO. ARTIGO 236, § 1º, DO CPC. ALEGADA HOMONÍMIA NÃO CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte ou ao interessado dos atos e termos do processo, visando a que se faça ou se abstenha de fazer algo, revelando-se indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, dados suficientes para sua identificação (artigo 236, § 1º, do CPC). 2. A regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda (Precedentes do STJ: REsp 1.113.196/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22.09.2009, DJe 28.09.2009; AgRg no Ag 984.266/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 30.06.2008; e AgRg no REsp 1.005.971/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.02.2008, DJe 05.03.2008).
  • GABARITO OFICIAL: C

    TJDFT -  Agravo de Instrumento AI 225841220118070000 DF 0022584-12...

    Data de Publicação: 08/03/2012

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I O ERRO NAGRAFIA DO NOME DO ADVOGADO NA PUBLICAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO SOMENTE AUTORIZA A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO SE RESTAR COMPROVADO QUE, EM RAZÃO DO EQUÍVOCO, NÃO FOI POSSÍVEL A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. II AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.. VIDE EMENTA CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /1973 FED LEI- 5869 /1973 "> 0000FF"> AR...

    Encontrado em: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO NA GRAFIA DONOME DO ADVOGADO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I O ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO NA PUBLICAÇÃO... SE RESTAR COMPROVADO QUE, EM RAZÃO DO EQUÍVOCO, NÃO FOI POSSÍVEL A CORRETA

    Fé em Deus !!!

  • Questão controvertida, pois a lei possibilita interpretações diversas. Na prática, é comum os juízes determinarem a republicação justamente para evitar mais tumulto processual. Pois a decisão que nega o pedido de devolução de prazo gera, inexoravelmente, mais incidentes ao processo.
  • Acredito que o erro da questão está no "por si só", havendo sempre a necessidade de se demonstrar prejuízo.

    O julgado do STJ recente nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ABREVIAÇÃO DE DOIS SOBRENOMES DO PATRONO. CIÊNCIA NO PRIMEIRO DIA DE FLUÊNCIA DO PRAZO.
    IDENTIFICAÇÃO DO FEITO POSSÍVEL PELAS DEMAIS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DA CORTE.
    1.- Inclina-se a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que erro na grafia do nome de causídico não se mostra apto a invalidar a intimação, "mormente por ser possível identificar o feito pelo exato nome das partes, número do processo e comarca de origem, OAB" (AgRg no Ag 1.212.206/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.6.2010).
    2.- No presente caso, o causídico tomou ciência da sentença no primeiro dia de fluência do prazo para apelação, apontando o alegado erro na intimação apenas após a interposição do recurso, quando já esgotado o prazo. Desse modo, não há falar-se em prejuízo ou mesmo nulidade da intimação, devendo ser mantido o Acórdão que reconheceu a intempestividade do apelo.
    3.- Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 110.565/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012)
  • De fato, o erro na questão é o "por si só".

    Consta do artigo 247 do CPC: "As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais."

    Sobre o mandado de citação, qdo feito por oficial de justiça, temos:

    Art. 225.  O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:

            I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;

            II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;

            III - a cominação, se houver; 

            IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;

            V - a cópia do despacho;  

            VI - o prazo para defesa;

            VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

    Por fim, qto às intimações, consta:

     

     Art. 236.  No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

            § 1o  É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

    Acredito que mesmo não sabendo da jurisprudência dominante, a interpretação sistemática do CPC leva à conclusão de que o erro de grafia, que não impedisse o conhecimento pela parte da citação ou intimação, poderia ser convalidado se o ato atingisse seu fim.

  • Sem prejuízo alegado pela parte não hé que se falar em nulidade processual. Vide princípios do processo civil.
  • Apenas para complementar, colo aqui a jurisprudência trazida no informativo STJ n. 508 (Novembro/2012):

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
     A nulidade da publicação por erro na grafia do nome de advogado somente deverá ocorrer quando resultar em prejuízo na sua identificação.
     A consignação do nome completo e correto do advogado é necessária para a validade da intimação.
     Assim, é até despiciendo que o número de inscrição na OAB esteja correto, pois mister é que o nome do advogado conste da publicação, como expressamente exige o § 1º do art. 236 do CPC.
     A ratio dessa norma é que o destinatário da intimação é o próprio advogado, de sorte que a errônea grafia de seu nome que não permita sua correta identificação pode causar prejuízo à parte por ele representada, acarretando a plena nulidade da intimação.
     Contudo, o estipulado no § 1º do art. 236 do CPC deve ser examinado em conjunto com a ideia de que o erro inescusável é tão somente aquele que impede o conhecimento da publicação ao seu destinatário.
     Isso significa que a identificação do advogado reveste-se de elementos específicos de maneira que não há de se concentrar apenas e exclusivamente no seu nome, mas ainda em outros elementos que o caracterizam como atuante no processo, sobretudo em tempos de processo eletrônico.
     Assim, não se deve reconhecer a nulidade da intimação e a respectiva devolução do prazo recursal da qual conste, com grafia incorreta, o nome do advogado se o erro é insignificante, como a troca de apenas uma letra e ausência de um acento, e é possível identificar o feito pelo exato nome das partes e número do processo.
     Precedente citado: REsp 751.241-SP, DJ 5/9/2005.
    RMS 31.408-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 13/11/2012. 
  • Acertei por experiência própria por diversas vezes meu nome é grafado errado nos processos e por diversas vezes reclamei, e a resposta foi a mesma, a troca de uma  Simples letra não tem o condão de anular a citação, mas sim de correção dos autos por mero erro material, só se anularia a citação se no caso em que se cuida houvesse claro prejuízo a defesa. Meu nome é Ricardo Freire Vasconcellos (dois eles) milhares de processos anotam Vasconcelos (um ele) mas isso não altera meu conhecimento de uma citação ou intimação ou notificação se a minha procuração está correta, oab, e endereço laboral. 

  • Complementando o que os colegas já disseram acerca da ausência de prejuízo, acrescento o art. 244 do CPC: Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro, lhe alcançar a finalidade.

  • É certo que o art. 236, §1º, do CPC/73, determina que "é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação" e que, do dispositivo, pode-se inferir que estes devem constar corretamente, com sua grafia exata, a fim de facilitar a busca dos interessados. Porém, o erro na grafia não importa, por si só, na nulidade do ato, haja vista o princípio processual de que nenhuma nulidade deverá ser declarada se dela não decorrer prejuízo: Art. 244, CPC/73: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".

    Afirmativa incorreta.

  • No novo CPC...

    Art. 272.  

    § 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

    § 3o A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

    § 4o A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • ERRADO. Art. 277. Juiz considerará válido o ato se atingir a finalidade.


ID
724411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a competência, processo e procedimento, julgue os itens subsequentes.

Segundo o STJ, quando se pretende a nomeação de curador de incapaz para os fins de direito, inclusive para o de pleitear aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, a competência para apreciar o processo é da justiça comum estadual.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    CONFLITO. CURATELA DE INCAPAZ. FINS PREVIDENCIÁRIOS.
    É da justiça comum estadual a competência para o processo no qual se pretende a nomeação de curador de incapaz para os fins de direito, ainda que dentro desses esteja o de pleitear aposentadoria junto ao INSS. Competência do juízo suscitado. (CC 30.715/MA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2001, DJ 09/04/2001, p. 328)
  • A assertiva estaria errada se a nomeação do curador tivesse por fim único pleitear aposentadoria junto ao INSS. Nesse caso, seria competente a justiça federal, conf. S. 32, STJ. Mas não é caso. Como a questão utiliza a expressão "para os fins de direito, inclusive..." previdenciário, competente é a vara da justiça estadual. Essa é a síntese do voto didático do Min. César Ásfor no CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 30.715 - MARANHÃO, cujo acórdão foi colacionado pela colega acima.
  • Embora o STJ já tenha definido a competência no caso em questão, conforme julgado acima, deve-se entender a razão de direito que atribui a competência à Justiça Estadual.
    Sumariamente, pode-se dizer que a competência não é da Justiça Federal, porque a pretensão "nomear curador de incapaz", ainda que para fins previdenciários, não diz respeito às causas de interesse da União nos termos do art. 109 da Constituição Federal, ou seja, que envolvem a União Federal, suas instituições e as autoridades que as representam; Estado ou cidadão estrangeiro, organismo internacional; e direitos indígenas.
  • Colegas,

    já que já foi colacionado um julgado, vou ajudar na justificativa do entendimento do STJ.
    A resposta para essa questão está no CPC, em seu art. 92, inciso II, que atribui ao juiz de direito a competência para julgar as ações relativas ao estado e à capacidade da pessoa. Não importa que um dos objetivos da interdição seja pleitear aposentadoria junto ao INSS, isso não faz com que a competência deixe de ser da Justiça Estadual comum.

    Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:

    I - o processo de insolvência;

    II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa. 








     

  • É como disse a colega Janaína Cunha, o fundamento da questão está no inc. II do Art. 92 do CPC, apenas isso!

    Não há que dar mais voltas ao assunto.


  • CPC, “Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:

    I - o processo de insolvência;

    II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.

  • O art. 92 inciso II não tem absolutamente nada a ver com a questão, mesmo porque o juiz federal também é "juiz de direito". 

    "Este artigo pretende deixar sob monopólio do Estado-juiz para tratar de assuntos que por sua relevância são de ordem pública. Este artigo é anterior à Lei Orgânica da Magistratura Nacional, quando ainda era possível o julgamento de determinadas causas pelos pretores ou juízes leigos. Com a LOMN, ele perdeu sua razão de ser."

    http://www.direitocom.com/cpc-comentado/livro-i-do-processo-de-conhecimento-do-artigo-1o-ao-artigo-565/titulo-iv-dos-orgaos-judiciarios-e-dos-auxiliares-da-justica-do-artigo-86-ao-153/capitulo-iii-da-competencia-interna-artigo-91-ao-124/secao-i-da-competencia-em-razao-do-valor-e-da-materia-artigo-91-e-92/artigo-92-2

  • O objeto desta questão foi apreciado pelo STJ em sede de conflito de competência no qual restou assentado que "é da justiça comum estadual a competência para o processo no qual se pretende a nomeação de curador de incapaz para fins de direito, ainda que dentre desses esteja o de pleitear aposentadoria junto ao INSS" (STJ. CC nº 30.715/MA. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. DJe 09/04/2001, p. 328).

    Afirmativa correta.

  • questão superada pelo novo CPC, que em seu art 45 não inclui mais as ações de capacidade da pessoa; se houver interesse da união, caso no inss, o juiz poderá sim decidir a questão.

    o que muda é o efeito da decisão... sendo o juiz federal, a decisão de reconhecimento de incapacidade decidida de modo incidetal só terá efeitos naquele processo, não fazendo coisa julgada material, nos termos do art. 503, de modo que não impede que a questão seja rediscutida no juízo competente.


ID
724414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do procedimento ordinário e dos processos perante o STJ, julgue os itens seguintes.

Por se tratar de questão de ordem pública, no âmbito do recurso especial, o STJ admite novo exame dos elementos do processo, a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo tribunal local com fundamento nas provas colhidas nos autos

Alternativas
Comentários
  • O exame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ -
     

    A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

  •        A questão está incorreta.

    Ainda que se trate de questão de ordem pública, portanto conhecível de ofício, a análise da verificação da coisa julgada ensejaria o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial. A assertiva esclarece, também, que o tribunal local já havia realizado o exame das provas sobre a coisa julgada, o que torna inviável, assim, sua reanálise pelo STJ, que tem competência eminentemente para conhecer do direito controvertido.

    Sendo assim, a questão está pacificada no STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
    DUPLICIDADE DE COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA. CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
    1. In casu, as instâncias ordinárias atestaram a iliquidez e incerteza do valor executado em decorrência da duplicidade da cobrança da verba honorária, e que os argumentos dos recorrentes que reconhecem o excesso de execução corroboram a tese firmada na sentença, qual seja, a ausência dos requisitos autorizadores do prosseguimento da execução de sentença.
    2. A modificação da referida conclusão, de modo a acolher a pretensão da recorrente, de que o título goza de liquidez, certeza e exigibilidade, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
    3. No âmbito de recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada, já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AgRg no REsp 1283205/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/02/2012)

    Veja ainda que tal construção jurisprudencial advem da súmula 7 daquele Tribunal, numa interpretação extraída eminentemente do art. 105, III da CF/88:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

            a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

          b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

          c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Boa Sorte!


  • Em sede de recurso especial é vedado o reexame de provas, ainda que se trate de matéria de ordem pública
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DEFATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Agravo não provido. (34278 MS 2011/0187286-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2012)
  • Nessa situação, só será discutida o mérito da questão, nos moldes do artigo 105, III, da CF/88:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    (...)

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

     

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Ad astra et ultra!!

  • Ao contrário do que se afirma, o reexame das provas não é permitido em sede de recursos extraordinários, tal como o próprio recurso extraordinário dirigido ao STF e o recurso especial dirigido ao STJ. Este posicionamento está pacificado na súmula 7 do STJ e na súmula 279 do STF, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".

    Afirmativa incorreta.

ID
724417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do procedimento ordinário e dos processos perante o STJ, julgue os itens seguintes.

É descabida a arguição, pelo autor da ação, de incapacidade técnica do perito após a publicação do laudo pericial que lhe tiver sido desfavorável, em face da ocorrência de preclusão temporal.

Alternativas
Comentários
  • Correto. 

    É o entendimento do STJ.

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PERITO. INCAPACIDADE TÉCNICA. ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
    1. Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
    2. Argüição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável.
    3. Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.
    4. Precedentes específicos desta Corte.
    5. Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 234371 SP 1999/0092910-1 

  • A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei.
  • Discorrendo acerca de preclusão:

    1. PRECLUSÃO TEMPORAL: é a perda do direito de praticar um ato, após o término do prazo. Ex.: Se não contestar no prazo legal, não poderá mais fazê-lo depois de decorrido.
    2. PRECLUSÃO LÓGICA: é a prática de ato incompatível com outro que se queira praticar também. Ex.: A parte reconhce um pedido, depois quer contestá-lo.
    3. PRECLUSÃO CONSUMATIVA: refere-se aos atos que já foram realizado, não podendo ser repetidos. Ex.: Apresenta-se a contestação, mesmo antes de decorrido o prazo legal, desse modo, não haverá possibilidade de apresentar outra peça contestatória substitutiva.
  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PERITO. INCAPACIDADE TÉCNICA. ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

    1. Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.

    2. Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável.

    3. Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.

    4. Precedentes específicos desta Corte.

    5. Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.

    (AGRESP 199900929101, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, 28/10/2010)

  • Apenas complementando os comentários acima, caso a parte desejasse impugnar, por incompetência técnica, impedimento ou suspeição, o perito nomeado pelo juiz, deveria fazê-lo na primeira oportunidade que couber para se manisfestar nos autos.
    Assim prescreve o art. 138, §1º, do CPC: A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
     
     
    Nesses termos, também a jurisprudência do STJ:


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO

    ESPECIAL. PERÍCIA REALIZADA POR ENGENHEIRO CIVIL

    QUANDO DEVERIA SER REALIZADA POR ENGENHEIRO

    AGRÔNOMO. VÍCIO QUE SOMENTE FOI ALEGADO APÓS A

    CONCLUSÃO DO LAUDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO

    OPORTUNA. PRECLUSÃO.

    I - Intimado da nomeação do perito, deveria o INCRA ter

    impugnado tal ato neste momento, ao invés de esperar a

    conclusão do laudo para verificar se foi favorável ou não e,

    então, após tal observação, alegar o vício, consistente na

    subscrição do laudo por engenheiro civil, ao invés de

    engenheiro agrônomo. Ademais, na equipe de técnicos

    contratada pelo perito aludido encontrava-se um engenheiro

    agrônomo.

    II - Agravo regimental improvido.

    (AGRESP 517.425/CE - Primeira Turma - Rel. Min.

    Francisco Falcão - DJ de 04/12/2003)

     

  • Qual seria o prazo aqui?

    A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei.

  • A meu ver existe um problema nessa questão. A inércia da parte gera, efetivamente, a preclusão temporal. Porém, a questão não menciona um lapso temporal, tão só o fato do laudo ter sido desfavorável à parte. Não é impossível arguir a incapacidade técnica se o laudo, conquanto vier contrário aos interesses, venha também com defeitos técnicos manifestos.

    A preclusão se configura diante da inércia da parte, mas não no caso da parte ter se manifestado diante de um possível erro. 
  • Entendo que a proposição encontra-se correta. O princípio da boa-fé e da lealdade processual repudia que a parte, devidamente intimada da nomeação do perito, venha, posteriormente, face ao resultado da perícia, arguir a incapacidade do expert.  

    Querendo, deve a parte recusar o perito, na primeira oportunidade em que tiver que falar nos autos, sob pena de preclusão, por aplicação analógica do art. 138, § 1º, do CPC, ou seja, dentro do prazo de 5 dias para indicação de assistente e apresentação de quesitos (art. 421, §1º, CPC).

  • E se a incapacidade técnica do perito somente restar demonstrada por ocasião da elaboração do laudo? Não poderá a parte prejudicada arguir a matéria como impugnação ao resultado do laudo errôneo? Como vai ocorrer a preclusão de algo que sequer estava evidenciado no momento da nomeação do perito? Registre-se que falta de habilitação técnica e  incapacidade técnica não podem, sempre, serem consideradas como sinônimos. Gabarito duvidoso a meu ver.

  • Determina o art. 245, caput, do CPC/73, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", havendo exceção, apenas, para as nulidades absolutas declaradas, de ofício, pelo juiz, e para aquelas que não puderem ser alegadas pela parte por justo motivo de impedimento (art. 245, parágrafo único, CPC/73).

    Neste sentido já se posicionou o STJ, senão vejamos: "Agravo regimental. Recurso especial. Perito. Incapacidade técnica. Alegação suscitada após a conclusão da perícia. Nulidade relativa. Preclusão temporal. Ocorrência. Recurso provido. 1. Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 2. Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável. 3. Manifesta ocorrência de preclusão lógica e temporal. 4. Precedentes específicos desta Corte. [...] (STJ. AgRg no REsp nº 234.371/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 28/10/2010).

    Afirmativa correta.

  • De acordo com  jurisprudência do STJ, o prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, podendo ser feitos em 5 dias, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Art 421, p 1 CPC/15. (C)

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO NOMEADO. INCAPACIDADE. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante previsto nos arts. 932, V, a, do CPC/2015 e 34, VII, e 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, cabe ao relator, por decisão monocrática, conhecer do agravo para não conhecer de recurso especial inadmissível, sendo que a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento colegiado, sana eventual contrariedade ao art. 932 do CPC/2015. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3. Esta Corte possui entendimento firmado de que a incapacidade técnica do perito constitui nulidade relativa, sujeita, portanto, à preclusão, devendo ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. Precedentes. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. A alteração do acórdão impugnado, quanto à existência de vício de fabricação no veículo, demandaria reexame de provas, o que não se admite em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1610769 RO 2016/0171267-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2017)

     

     

    Como se depreende de recente jurisprudência, o STJ adota o entendimento (já consolidado) de que a incapacidade técnica de perito trata-se de nulidade relativa, isto é, deve a parte arguì-la assim que houver oportunidade, sob pena de ocorrer a dita preclusão temporal. Ademais, o artigo 278 do CPC/2015  corrobora tal entendimento, aduzindo que a nulidade dos atos deve ser alegada assim que couber à parte falar nos autos, senão aquela incorrerá em preclusão.


ID
724420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o posicionamento do STJ, julgue o item abaixo, relativo ao instituto da suspensão.

Não é necessário o prévio esgotamento de instância para que a parte interessada possa ter acesso à excepcional medida de suspensão de liminar, de sentença ou de segurança perante o STJ, sendo suficiente o indeferimento de pedido semelhante pelo presidente do tribunal local.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    Reflete o entendimento do STJ, conforme o julgado abaixo:


    AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO EXCEPCIONAL DE PRODUTIVIDADE. ATUALIZAÇÃO. LIMINARES E TUTELAS ANTECIPADAS EM PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL LOCAL.
    - Não é necessário o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de suspensão de liminar, de sentença ou de segurança nesta Corte Superior, sendo suficiente que o Presidente do Tribunal local já tenha indeferido pedido semelhante.
    - Preliminar de inépcia rejeitada, tendo em vista que a inicial, com 39 laudas, é suficientemente clara no tocante ao relato dos fatos, à causa de pedir e à pretensão buscada, constando dos autos, ainda, todas as peças necessárias ao exame e julgamento da medida.
    - O cumprimento imediato das decisões de primeiro grau impugnadas nesta suspensão, as quais concedem, em liminares e tutelas antecipadas, vantagens pecuniárias a diversos servidores públicos, tem o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, impondo-se, por isso, a manutenção da decisão agravada. Agravos regimentais improvidos.
    AgRg na SLS 1204 MT 2010/0035451-0

    Julgamento:

    16/06/2010

  • Conforme previsões legais sobre a matéria, extrai-se que a suspensão de segurança é um mecanismo para suspender liminar ou sentença judicial, nas ações movidas em face do Poder Público ou de seus agentes, quando houver manifesto interesse público ou, em regra, flagrante ilegitimidade, a fim de evitar grave lesão a determinados bens jurídicos públicos, quais sejam, a ordem, saúde, segurança e/ou economia pública. O instituto ora referido trata de “um pedido formulado perante o presidente de determinado tribunal com o objetivo de suspender a eficácia da liminar ou da própria sentença concessiva de segurança que se inserem nas hipóteses legais:
    Lei 12.016/09. Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
    § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
    § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
    § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 
  • Errei a questão pq o enunciado fala em "requerimento da parte interessada", sendo certo que apenas o Poder Público pode requerer a suspensão, trata-se de instituto exclusivo.

    Se observar bem o julgado anexado pelo colega acima veremos que não há nenhuma referência à parte interessada.

    Por isso a questão merece ser anulada...

  • Eu acho que essa questão deve ser anulada. Pedido de suspensão de liminar, de sentença ou de seguranã é medida exclusiva do Poder Público. Não é quaquer parte como a questão sugere que tem direito a tal benefício processual.
  • Acho que a questão não contém erros. Está acontecendo um erro de interpretação ai.. Parte interessada no caso são as que constam na lei..nada de errado, não necessariamente são particulares..
  • Para fins de comparação de institutos, vale lembrar que é aplicada lógica inversa no caso de pedido liminar em Habeas Corpus negado por Tribunal Superior, conforme consignado na Súmula 691 do STF:
     
    STF Súmula nº 691: NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM HABEAS CORPUS REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR.
    Aqui, ao contrário do entendimento acerca da medida de suspensão de liminar, de sentença ou de segurança perante o STJ, entende a Suprema Corte que a decisão de indeferimento de liminar emitida pelo tribunal que nega provimento ao writ não autoriza o ajuizamento de novo HC perante o STF, sob pena de supressão de instância.
  • A questão faz referência a um julgamento proferido pelo STJ do qual se extrai os seguintes termos: "[...] Não é necessário o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de suspensão de liminar, de sentença ou de segurança nesta Corte Superior, sendo suficiente que o Presidente do Tribunal local já tenha indeferido pedido semelhante... (AgRg na SLS nº 1.204/MT. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. DJe 03/08/2010).

    Afirmativa correta.

  • Ocorre que entre as partes interessadas previstas na lei, existem pessoas jurídicas de direito privado, como as associações, a quem não cabe manejar a suspensão de segurança. A única exceção em que uma PJ de direito privado pode manjear a suspensão de segurança é o caso das concessionárias de serviço público se for para tutelar interesse público primário. A jurisprudência usada de par5âmetro para questão trata do caso concreto, não cita "partes interessadas" de forma genérica. Mais uma da CESPE em que o examinador não consegue transformar uma jurisprudência em questão sem desvirtuar o que foi dito. Questão passível de anulação.

     

  • Correto.

    LoreDamasceno.


ID
724423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao direito penal, julgue os itens que se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética.

Luís trafegava a 65 km/h por uma via cujo limite máximo de velocidade era de 50 km/h. Augusto, que trafegava pela mesma via a 50 km/h, tendo ignorado o sinal luminoso vermelho indicativo de “Pare”, colidiu seu veículo contra o dirigido por Luís. Em decorrência da colisão, Paulo, um pedestre que passava pelo local do acidente, foi atropelado. Os três, Luís, Augusto e Paulo, ficaram gravemente feridos.
Nessa situação, deve-se aplicar a Luís e a Augusto a concorrência de culpas.

Alternativas
Comentários
  • Correto!

    Concorrência de culpas "é o que se verifica quando duas ou mais pessoas concorre, contribuem, culposamente, para a produção de um resiltado naturalístico" (Cléber Masson, Direito Penal vol. 1. 6. ed. p. 289)

    O mesmo autor utiliza exemplo idêntido ao da assertiva do Cespe!

    Correto o gabarito
  • Aproveitando o comentário do amigo acima, a cespe costuma também trocar a concorrência de culpa pela compensação de culpa, que não é permitida no Código Penal Brasileiro.

    EXISTE COMPENSAÇÃO DE CULPA NO DP?
    Não existe no Direito Penal; cada qual responde pela sua parcela de culpa. Existe concorrência de culpas e o comportamento da vítima será considerado no momento da fixação da pena. Também não existe culpa presumida
  • Enunciado correto:

    Concorrência de culpas: Ocorre quando mais de uma pessoa, em atuações independentes, originam o mesmo resultado culposamente. Todos respondem pelo resultado.  
  • A presente questão foi anulada, conforme consta : Não há informações suficientes para o julgamento do item, razão pela qual se opta por sua anulação.
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Justificativa da banca:  Não há informações suficientes para o julgamento do item, razão pela qual se opta por sua anulação.
    Bons estudos!
  • A assertiva está CORRETA, segundo o gabarito preliminar, mas foi anulada nos termos do gabarito definitivo sob a justificativa de que não há informações suficientes para o julgamento do item, razão pela qual se opta por sua anulação. Apesar disso, entendo importante, tecer algumas considerações acerca da assertiva, a fim de trazer mais subsídios aos estudantes. Com efeito, tanto Luís como Augusto violaram o dever geral de cuidado, devendo responder concorrentemente pelo resultado ocorrido, independentemente de terem também sido vítimas. De acordo com o artigo 29 do Código Penal: “Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” No direito penal, atendendo-se ao princípio da equivalência dos antecedentes – conditio sine qua non – não se admite compensação de culpas. Assim ambos respondem pelo crime, cada qual por sua parcela de culpa. No caso, além de responderem pelas lesões corporais provocadas no pedestre Paulo, Luís e Augusto também responderão criminalmente pelas lesões graves que se provocaram de forma recíproca. 

ID
724426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao direito penal, julgue os itens que se seguem.

Considere que um indivíduo em livramento condicional seja condenado por sentença irrecorrível, por, em data anterior à vigência do livramento, ter quebrado intencionalmente os vidros das janelas da casa de seu vizinho. Nessa situação, poderá ocorrer a revogação do livrado condicional.

Alternativas
Comentários
  • Correto, nao será obrigatório a revogacao do livramento condicional porque o reu pode ter sido apenado por pena nao privativa de liberdade, assim a revogacao é facultativa, conforme art. 87 do CP

    Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Correto!


    A questão está totalmente certa. Inclusive utiliza adequadamente o verbo "Poderá": Pois trata-se de hipótese de Revogação Facultativa (ar. 87 do CP. Sendo que o art. 86 é hipótese de revogação obrigatória).

    Quanto ao fato de ter sido praticado antes, "é irrelevante o momento da prática do crime ou da contravenção penal, isto é, se antes do livramento ou durante o período de experiência" (Cleber Masson, Direito Penal vol. 1. 6. ed. p. 781)
  • In verbis o referido artigo do CP:

    "art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade".



    Portanto, hipótese de revogação facultativa, mormente pela utilização da palavra poderá grifada acima.


    Bons estudos e boa sorte a todos!
  • Os fundamentos 

    1- O Crime foi Anterior ao LIvramento Condicional.
    2- O Crime de Dano pode levar à duas espécies de pena
     2.1 Pena Privativa de Liberdade.DETENÇÃO
     2.2 ou  MULTA.

    art. 163 Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

    Se for DETENÇÃO
     

    Se o crime foi cometido em DATA ANTERIOR AO LIVRAMENTO CONDICIONAL , o livramento PODERÁ ser revogado SE ao SOMAR DAS PENAS o liberado não tiver tempo suficiente para ter direito ao livramento condicional. 

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



    Se for MULTA



    Revogação Facultativa

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. (Alterado pela L-007.209-1984)

    CONSIDERANDO AS DUAS POSSIBILIDADES DE PENA, PODERÁ SER REVOGADO.
     

  • Colegas, achei esse artigo sobre o tema:

    "(...)
    Existem também as causas de revogação facultativa: ocorrendo uma delas, o juiz terá três opções:
    revogar o livramento, advertir o liberado ou agravar as condições. Se o juiz decidir pela revogação,
    deverá ouvir antes o liberado.
    Pelo art. 87, CP, as causas de revogação facultativa são:
    a) o descumprimento de qualquer das condições obrigatórias ou facultativas impostas;
    b) a condenação irrecorrível por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade
    (e aí não importa se a infração foi cometida antes ou depois de concedido o benefício). Quanto à
    condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade por contravenção, houve um equívoco do
    legislador, que se esqueceu de contemplá-la – para alguns, tal omissão não pode ser suprida pelo
    juiz; para outros, como Cezar Bitencourt e Mirabete, deve ser considerada como causa de revogação
    facultativa, pois se a aplicação de pena menos grave (restritiva de direito ou multa) é
    uma dessas causas, a de pena mais grave (privativa de liberdade) também tem que ser.
    (...)
    fonte: http://civilex.vilabol.uol.com.br/pagina47.htm
  • AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA.Caracterizam-se causas facultativas de revogação do livramento condicional o descumprimento das condições impostas e a superveniência de condenação pela prática de contravenção à pena que não seja restritiva de liberdade, conforme preceitua o art. 87 do Código Penal. E, a suspensão cautelar do benefício em razão do último motivo prescinde de sentença condenatória transitada em julgado (requisito que é obrigatório, contudo, para o caso de revogação do...87Código Penal (70045748266 RS , Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Data de Julgamento: 23/11/2011, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/01/2012)
  • Gabarito: Certa
    A afirmação está correta, pois a situação reflete hipótese de revogação facultativa, e, nos termos da assertiva se utiliza adequadamente o verbo poderá. A disposição legal aplicável é a seguinte:
    “Art. 87 do CP: O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    No que tange ao momento da prática do crime, se costuma afirmar, doutrinariamente e jurisprudencialmente, que é irrelevante o momento da prática da infração penal, ou seja, se a mesma se deu antes do livramento ou durante o período de experiência.
     
  • O termo “poderá” é problemático, uma vez que o inciso II do artigo 86 do Código Penal parece não permitir nenhuma discricionariedade por parte do juiz. Ademais, o artigo 87 do código preceitua expressamente o caso em que o juiz age de modo discricionário, nas hipóteses em que a pena não é a privativa da liberdade. No entanto, parece que o examinador da CESPE entendeu tal expressão como um dever e não uma faculdade do juiz. Assim, o artigo 86 do Código Penal, que trata da revogação do livramento condicional, preceitua em seu inciso II que a revogação deve ocorrer quando o liberado for condenado por sentença condenatória irrecorrível por crime cometido anteriormente a vigência do benefício, quando a soma das penas (do crime quanto ao qual se aplicou a benesse e a do que foi condenado no período enquanto gozava do benefício a ser revogado) impossibilitarem sua manutenção, impedindo o gozo antecipado da liberdade. A assertiva está CORRETA, segundo o gabarito.
  • Livramento Condicional

    para condenados à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE igual ou superior a 2 anos.

    O livramento condicional é concedido pelo juizo da execução, uma vez que o condenado ja vem cumprindo pena até que seja alcançado o requisito objetivo de

    1/3 da pena - Não reincidente em crime Doloso + bons antecedentes

    1/2 da pena - Reincidente em crime Doloso

    2/3 da pena - Condenado por crime hediondo ou equiparado e Não reincidente especifico.

    Revogação do Livramento:

    Obrigatória:

    se for condenado de forma irrecorrivel a Pena Privativa de Liberdade por CRIME.

    obs: Não importa se o crime foi cometido antes ou durante o beneficio! a revogação será OBRIGATÓRIA.

     

    No entanto, as consequências dessa revogação podem ser brandas ou severas.

     

    revogação obrigatória por crime ocorrido ANTES do Livramento:

    Como nao houve quebra da confiança, as consequências são brandas:

    cabe novo Livramento Condicional, observando o somatório das penas.

    conta o periodo de prova como tempo de cumprimento de pena.

     

    revogação obrigatoria por crime cometido DURANTE o livramento:

    Houve quebra da confiança, então as consequências são graves:

    Não cabe novo livrmento Condicional

    Nao se conta o periodo de prova como pena cumprida.

     

     Facultativa

    liberado deixa de cumprir CONDIÇÕES impostas (sejam elas legais ou judiciais):

    (houve quebra da confiança - Consequencias Graves.)

    Condenado irrecorrivelmente por CRIME a pena que NÃO seja PPL ou por CONTRAVENÇÃO

    (Mais uma vez deve observar se houve ou nao quebra da confiança.)

    crime ou contravenção ANTERIOR: Consequências Brandas

    crime ou contravenção DURANTE: consequências graves

     

     

  • Na maioria esmagadora das vezes é melhor entender do que apenas decorar. Ora, se o cidadão em liberdade provisória for condenado a pena privativa de liberdade é LÓGICO que o benefício deverá ser revogado. Afinal, ninguém consegue estar em liberdade e preso ao mesmo tempo, suponho. É por isso que ao ser condenado por crime ou contravenção a pena NÃO privativa de liberdade abre-se a POSSIBILIDADE de se revogar ou não.

  • Sem mais, Alexandre. Excelente comentário.

    DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    O uso do "poderá" está correto, visto que o comando da questão não especifica se a condenação foi a PPL ou não.

    • Se a condenação for a PPL, trata-se de caso de revogação obrigatória;
    • Se a condenação não for a PPL, trata-se de caso de revogação facultativa;

    Gabarito: Certo

  • ATENÇÂO PESSOAL: NÃO É CERTO DIZER QUE A FALTA GRAVE, HOJE, INTERROMPE O LIVRAMENTO CONDICIONAL

    VEJAMOS: LIVRAMENTO CONDICIONAL: para ter direito ao benefício o réu não pode ter cometido falta grave nos

    últimos 12 meses. Por outro lado, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento

    condicional (Súmula 441-STJ)

    Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

    ✓ A Súmula 441 do STJ continua válida. Questão: como é possível compatibilizar a referida súmula com o art. 83, III,

    “b” do CP? O que a súmula diz é que o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de

    livramento condicional. A prática de falta grave, por si só, não inviabiliza o livramento condicional, salvo se ela foi

    praticada nos últimos 12 meses.

    ✓ A falta grave, no caso concreto, pode demonstrar que o condenado não possui bom comportamento durante a

    execução da pena.

  • Correto, nao será obrigatório a revogacao do livramento condicional porque o reu pode ter sido apenado por pena nao privativa de liberdade, assim a revogacao é facultativa, conforme art. 87 do CP

    Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • PQP! Errei à essa optando pela afirmativa ERRADO, porque a afirmação "Nessa situação, poderá ocorrer a revogação do livramento condicional." considerei errada devido ao fato de considerar que o liberado condenado por crime antes da concessão do benefício, não teria sido condenado à pena privativa de liberdade. Não interpretei o "poderá" como sinônimo de "facultativo" e sim, como de possibilidade apenas de ele ter seu benefício revogado e aí eu achei que não poderia, assim marquei a questão como ERRADO. Ou seja: na verdade errei acertando. Kkk

  • O cometimento de novo delito no curso do período de provas enseja a revogação do livramento condicional e a continuidade do saldo de pena anterior que havia sido contemplado pelo benefício. Súmula 617 do STJ c/c art. 86, inciso I, CP.  

    LEP

    Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.


ID
724429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao direito penal, julgue os itens que se seguem.

Se um indivíduo, reincidente, for condenado, por roubo praticado com três majorantes, a doze anos de reclusão e ao pagamento de duzentos dias/multa, à razão de um trinta avos do salário mínimo vigente à época do fato, a pena privativa de liberdade, nos termos do Código Penal, poderá ser aumentada até o triplo.

Alternativas
Comentários
  • Errado!! 

    Não há qualquer previsão nesse sentido! Seja na parte geral do código, seja na parte especial. O que consta no §2º do 157 é que a pena aumenta-se de um terço até metade se houver majorantes.

    Quanto à reincidência, trata-se de agravante a ser levada em consideração na 2ª fase da dosimetria.

    É isso. Alguém sabe de outra fundamentação para a assertiva??
  • o examinador quis confundir três majorantes com triplicar a pena...
    é um sem noção mesmo.
  • Além do mais - STJ, jurisprudência pacífica: majoração acima do mínimo legal com base apenas no nº de causas de aumento configura constrangimento ilegal. (vide HC 197501)
  • Está errada a questão trazida.

    Conforme o Código Penal, o que pode ser aumentado até o triplo não é a pena privativa de liberdade, mas sim a pena de multa, nos termos do art. 60, § 1º.

    Para mim o erro está inserido nesse sentido.

    Abss.
  • Na verdade creio que o examinador tentou confundir com a previsão do art. 71, parágrafo único, onde o juiz, no caso de crime continuado, poderá nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça aumentar a pena do crime mais grave até o triplo, no caso de penas diversas.
    Fica mais clara a intenção do examinador uma vez que falou em reincidencia, tentando confundir com o crime continuado e as três majorantes com as circunstancias que o juiz deve analisar. 

    "Crime continuado Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica?se?lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.   Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa
    (por isso de ter colocado o roubo), poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente , bem como os motivos e as circunstâncias (confusão com as majorantes), aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, sediversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do artigo 70 e do artigo 75 deste Código."
  • O Examinador queria confundir o disposto na pena de multa, que pode ser aumentada até o triplo  em virtude da  SITUAÇÃO ECONOMICA DO REU. nada tem relação com a PPL
  • Serei o terceiro a querer deduzir a intenção do examinador, porém no meu ponto de vista faz sentido:

    Na verdade o examinador tentou confundir com o seguinte dispositivo

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Já que nele há relação entre reincidência e aumento de pena (nesse caso de apenas um terço), o que leva o candidato a erro.

  • Concordo com o colega Thiago Lopes...seria o caso do Sistema da Exasperação da Pena, aplicavél ao crime continuado específico, onde a pena do crime mais grave é aumentada até o triplo!!

    Bons estudos!!
  • A assertiva está ERRADA. Aplica-se ao crime a agravante de reincidência pela qual a pena poderá ser aumentada, dentro do limite máximo cominado por lei, e as majorantes, podendo ser a pena aumentada de um terço à metade. Não há qualquer previsão legal de que a pena possa ser acima da metade e, portanto, jamais poderia ser aumentada até o triplo. Há discussão a respeito da quantidade de aumento, quando incidir mais de uma majorante. Há três entendimentos predominantes, segundo Guilherme de Souza Nucci: 1) deve haver apenas o aumento relativo à ocorrência de uma das causas, devendo as outros migrarem para a fase da fixação da pena base, notadamente sendo consideradas como circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal); 2) o aumento deve variar entre um terço e a metade, devendo ser proporcional de acordo com o número de causas presentes. Assim, havendo apenas uma causa, deve ser aumentada em um terço e, assim, sucessivamente até ser aplicado o aumento da metade, quando presente todas as causas; 3) A existência de mais de uma causa não implica necessariamente o aumento maior do que um terço, pois o que está em jogo não é a quantidade de causas a incidir, mas a gravidade do modo como o delito foi praticado.
    Apesar de citar essas três correntes como predominantes, Nucci ainda menciona os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais de que o aumento poderia ser da metade ainda que presente apenas uma das causas de aumento. O que devemos ter como guia, ainda conforme o autor mencionado é o principio da individualização da pena, não merecendo o réu, a cuja conduta incida apenas uma majorante, uma pena igual a do réu, a cuja conduta incidam mais de uma.
  • Acrescentando...


    STJ Súmula nº 443

    Aumento na Terceira Fase de Aplicação da Pena no Crime de Roubo Circunstanciado - Exigibilidade - Fundamentação Concreta - Exasperação de Mera Indicação do Número de Majorantes

     O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.


    Rumo à Posse!

  • Crime Continuado Qualificado ou Específico:

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Multa

    aumento em razão do poder econômico do réu

    Critérios especiais da pena de multa

    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    art. 60 § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Rogério Greco:

    O §2º do art. 157 prevê 5 causas especiais de aumento de pena, também conhecidas como majorantes, que terão influencia no terceiro momento do critério trifásico, previsto no art. 68 do mesmo diploma.

    Dessa forma,quanto maior a presença, no caso concreto, de hipóteses que dão margem à majoração, maior será o percentual de aumento, que poderá variar de um terço até a metade. Assim, a presença de mais de uma causa especial de aumento de pena permite ao julgador a fuga do patamar mínimo de aumento (um terço), levando-o em direção ao patamar máximo (metade), lembrando sempre que toda decisão deverá ser fundamentada, não se podendo aceitar, simplesmente, a determinação de um percentual de aumento acima do patamar mínimo sem que haja fundamentação suficiente. 

    Ou seja, mesmo incidindo três majorantes no caso apresentado, o juiz só poderá exasperar a pena até a metade (patamar máximo) e não até o triplo (quantum sequer previsto no §2º). 


  • Eveline, vc matou a questão. Acho que o comentário do professor, embora válido, não guarda muita relação com a questão.

  • Questão sem pé nem cabeça. Se o invidíduo já foi condenado e a própria questão diz qual o quantum da pena a que foi condenado, quem vai triplicar essa pena? O Juiz da Execução? Óbvio que não. Caso houvesse uma previsão como essa (oq ão existe), o examinador não poderia dizer que o indivíduo já foi condenado... pois é justamente no momento da condenação que tal aumento seria aplicado. Como eu disse, questão sem pé nem cabeça.


ID
724432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

No que concerne ao direito penal, julgue os itens que se seguem.

Praticará crime contra a ordem tributária o gerente de empresa que elevar o valor de venda a prazo de determinados bens mediante cobrança de comissão considerada ilegal.

Alternativas
Comentários
  • Guerreiros, em se tratando de CESPE todo detalhe deve ser ao menos analisado para ver se é relevante ou não de acordo com o que se pede na questão. 

    Vide art. 7º, V da L. 8.137/90 - ou seja, trata-se de crime contra AS RELAÇÕES DE CONSUMO e não contra a ordem tributária (estes, apenas art 1º e 2º da referida lei). 

  • ERRADO - TRATA-SE DE CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.  LEI 8.137/90. Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais.
  • Errada- Tendo em vista que os crimes contra a ordem tributária devem causar prejuízos objetivos à propria ordem tribtária (União).  Além do que fala-se em comissão ilegal, dentre as considerações do que pode ser classificado como tributo não existe essa espécie, sendo, portanto, impossível considerar  a questão correta.
    E como obsercado pelos colegas acima a atuação do gerente (conduta) da empresa ofende as relações de consumo (bem jurídico lesado).
  • Os crimes contra a ordem tributária estão especificados na Lei 8.137 de 27/12/1990 já no seu Art.1o.
  • ERRADO.

    Questão confunde o cadidato porque a lei trata de 4 crimes

                                                LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
    Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências
    CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA CRIMES CONTRAECONÔMICA. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
  • A assertiva está ERRADA. A conduta descrita no caso está tipificada na Lei nº 8137/90, que prevê crimes contra a ordem tributária (arts. 1º, e 2º 3º), crimes contra a ordem econômica ((art. 4º) e crimes contra as relações de consumo (art. 7º). Com efeito, a primeira parte da questão, que aduz tratar-se de crime contra a ordem tributária, faz com que a assertiva esteja errada.
    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
    (...)
    V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais.
    (...)
  • TRATA-SE DE CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LEI 8.137/90. Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais.

  • Claramente crime contra as relações de consumo. 


ID
724435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

No que concerne ao direito penal, julgue os itens que se seguem.

O médico que, por imprudência, prescrever a determinado paciente dose excessiva de medicamento que causa dependência química estará sujeito à pena de advertência, e o juiz que apreciar o caso deverá comunicar o fato ao Conselho Federal de Medicina.

Alternativas
Comentários
  • Acho que o médico responde pelo artigo 38 da lei 11.343.2006 e a pena é de detenção e não de advertência.

  • Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
    Parágrafo único.  O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
  • ERRADO

    O CP  contempla as seguintes modalidades de pena (não existe sanção penal de advertência - essa se limita a seara administrativa - via processo administrativo disciplinar no órgão de classe, se for o caso):

    CP  Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - privativas de liberdade;

            II - restritivas de direitos;

            III - de multa.

  • Na verdade, existe sim a sanção penal de advertência. É o que diz o art.28, I da Lei 11.343 de 2006:

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
  •   Imprudência caracterizada sujeita o réu as penas previstas no código penal, impossível pena de advertência.

    O médico responderá penal e adminsitrativamente por isso a necessidade de comunicação pelo juiz quando aperfeiçoada a culpa.
  • Lei 11.343/2006
    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
  • ERRADO.

    O médico que, por imprudência, prescrever a determinado paciente dose excessiva de medicamento que causa dependência química estará sujeito à pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa(advertência), e o juiz que apreciar o caso deverá comunicar o fato ao Conselho Federal (de Medicina) da categoria profissional a que pertença o agente.

    FUNDAMENTO LEGAL:
    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
    Parágrafo único.  O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
  • Só para organizar as ideias transcrevo o quadro esquemático da aula do Professor Silvio Maciel:

    PRESCREVER E MINISTRAR

    PRESCREVER E MINISTRAR

    Artigo 38 caput é culposo.
    ·         Droga errada, ou
    ·         Droga certa + dose errada, ou
    ·         Droga certa na dose certa para pessoa errada.

    Artigo 33 caput o crime tem que ser doloso

  • De acordo com o professor Rogério Sanches, o art. 38 da Lei de Drogas, na modalidade "prescrever" caracteriza hipótese excepcional de crime culposo que dispensa resultado naturalístico, consumando-se com a simples entrega da receita ao paciente.

    fonte: Código Penal para concursos
  • A questão é bem clara quando fala da imprudência do agente, o que caracteriza crime culposo. Comentário perfeito o do colega Jefferson. Não sei o porquê de tantos comentários repetitivos. 
  • DURANTE A LEITURA DA QUESTÃO FICA CLARO O ERRO - EVIDENTE.
    O MÉDICO NÃO ESTARÁ SUJEITO A PENA DE ADVERTÊNCIA, MAS SIM DE PRISÃO.
  • Não seria Imperícia no lugar de imprudêcia?
  • uma informação complementar,  a regra dos crimes culposos é que estes sejam crimes materiais, mas o crime do art. 38 da Lei de Drogas é uma das raríssimas exceções de crime culposo sem resultado naturalístico (crime culposo de mera conduta), pois basta o médico prescrever a droga para que o crime se consume.

    outros exemplos que posso citar são os crimes dos arts. 228 e 229 do ECA.
  • Não acredito que a questão exigia questionamentos tão profunos.
    O erro da qustão, ao meu ver, está em classificar o ato do médico como imprudência quando na verdade seria o caso de IMPERÍCIA 
  • Apenas com o intuito de compartilhar o conhecimento, esse crime, com previsao no art. 38 da lei 11.343/06 e o unico na modalidade culposa previsto nessa lei.

    Obs: teclado desconfigurado
  • A questão fala em "medicamento que causa dependência química" e não de drogas. Para mim não se trata evidentemente de crime da lei de drogas, vai depender do medicamento utilizado estar ou não inserido na Portaria do MS que define as drogas.
    Muito embora a questão esteja errada quanto a pena de advertência, que só se aplica ao usuário de drogas.
  • Essa conduta realizada pelo o médico é uma modalidade que admite crime culposo sem resultado naturalistico, pois, em regra todo crime culposo exige resultado naturalístico. Neste caso o médico será punido culposamente, pois existe previsão legal (art. 33 da lei 11.343/06).
  • Advertência é penalização administrativa. O médico responderá pelo art. 38, da lei de drogas, cuja pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos, e pagamento de multa, de 50 a 200 dias-multa.
  • Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente
    .”

    Vale um comentário sobre o referido artigo. Via de regra, os crime culposos, para serem punidos, necessitam de resultado, é dizer, sao materiais. Entretanto, esse artigo supremencionado é uma exceçao, haja vista que é crime culposo formal, que independe de resultado
  • A assertiva está ERRADA.
    O tipo penal corresponde à conduta narrada na assertiva está previsto no artigo 38 da Lei nº 11.343/06 [“Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.”]
    A assertiva faz corretamente alusão ao dever do juiz de comunicar a sentença condenatória do médico ao Conselho Federal de Medicina, no caso. A assertiva, no entanto, fez menção à pena de advertência, que, no entanto, não é a cominada ao delito em questão. Deve registrar-se, que a pena de advertência é, no que tange aos delitos atinente às drogas, cominada tão somente ao crime previsto no artigo 28 da lei em referência, que assim preceitua:  
    “Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    (...)”
  • A PENA DE ADVERTÊNCIA É DO USUÁRIO!!!

  • Basta lembras do médico sacana que receitou Demerol para o grande Michael Jackson.

    O médico foi em cana!!!

  • Gente, pra que complicar? Imprudência seria quando o médico ,ao tentar estacionar seu carro, atropela alguem

    No caso da questão , foi a IMPERÍCIA, que é o ato relacionado ao exercicio de uma profissão, no caso, médico devia saber o que estava ministrando ao agente passivo.


    matei a questão aí

  • A questão está simples!

    O único erro na questão é que o médico estará sujeito à pena de DETENÇÃO e não advertência!

    LEI 11.343/2006  Art. 38.  

    Ao colega, VASCO, o crime do art. acima é culposo!

    Sendo assim, segue um dos elementos da CULPA: 

    INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO; imprudência; negligência e imperícia.

  • Concordo plenamente com o Dr. Juldean Mamona.

    Visto que o médico atuou de maneira equivocada no exercício da arte, profissão ou ofício.

    Configurando dessa forma a IMPERÍCIA, e não imprudência,

  • Errado. Trata-se de crime (Prescrição Culposa), onde o médico poderá ser preso e o fato é comunicado ao Conselho de Medicina o qual o médico pertença.

  • Não é pena de advertência, e sim prisão, pois trata-se de um crime (Precrição Culposa). O Juiz além disso irá comunicar ao Conselho de Medicina ao qual o médico pertença.

  • Não se trata de pena de advertência, e sim crime. 


    Lei 11.343/06 - Prescrição Culposa


    Art. 38: "Precrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em dosagens excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar."


    Parágrafo único: O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

  • Prescrição culposa é CRIME.....


  • Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

  • Este é o único crime culposo previsto na Lei de Drogas. Este crime apenas pode ser praticado por profissionais de saúde, e é correto dizer que o juiz deve comunicar o fato ao Conselho Profissional a que pertença o agente. A pena cominada no art. 38, entretanto, é de detenção de 6 meses e a 2 anos, e pagamento de 50 a 200 dias-multa.

  • Na questão, existem dois erros:

    O primeiro é em relação à pena, que não é de advertência, e sim de detenção e multa.

    O segundo é em relação à comunicação ao Conselho Federal de Medicina que será feita a respeito da condenação e não acerca da apreciação do caso, pois do resultado da apreciação pode também resultar a absolvição, hipótese em que a lei não prevê a necessidade de comunicação. 

  • ATENÇÃO: Esse é o único crime culposo formal (quanto ao resultado) do nosso ordenamento.

     

    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...)

  • Sujeito à pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
    Parágrafo único.  O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

  • Este é o único crime culposo previsto na Lei de Drogas. Este crime apenas pode ser praticado por
    profissionais de saúde, e é correto dizer que o juiz deve comunicar o fato ao Conselho Profissional a
    que pertença o agente. A pena cominada no art. 38, entretanto, é de detenção de 6 meses e a 2
    anos, e pagamento de 50 a 200 dias-multa.

  • Este é o único crime culposo previsto na Lei de Drogas. Este crime apenas pode ser praticado por profissionais de saúde, e é correto dizer que o juiz deve comunicar o fato ao Conselho Profissional a que pertença o agente. A pena cominada no art. 38, entretanto, é de detenção de 6 meses e a 2 anos, e pagamento de 50 a 200 dias−multa.

    Gab. E

  • GABARITO: ERRADO

    Este é o único crime culposo previsto na Lei de Drogas. Este crime apenas pode ser praticado por profissionais de saúde, e é correto dizer que o juiz deve comunicar o fato ao Conselho Profissional a que pertença o agente. A pena cominada no art. 38, entretanto, é de detenção de 6 meses e a 2 anos, e pagamento de 50 a 200 dias-multa.

    Paulo Guimarães, Lucas Guimarães - Estratégia Concursos

  • Negativo! O médico estará sujeito a pena de 6 meses a dois anos de detenção, além de multa:

    Art. 38, Prescrever ou ministrar, CULPOSAMENTE, drogas, sem que dela necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinqüenta a duzentos dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

    Item incorreto. 

  • Erros:

    I- A pena não é de advertência e sim detenção;

    II- O juiz comunicará a condenação e não o fato.

  • PRESCRIÇÃO OU MINISTRAÇÃO CULPOSA

    >>> crime próprio praticado apenas na modalidade culposa;

    >>> pena de detenção

    Art. 38 Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Delito cometido apenas por profissionais da área da saúde: médicos, enfermeiros, dentistas, farmacêuticos, biomédicos.

  • Errado, o médico estará sujeito a pena de 6 meses a dois anos de detenção + multa.

  • Na UTI que trabalho nunca nem vi CFM hhahaha

  • A pena é de DETENÇÃO.

    Direto ao ponto.

  • Art. 38, Prescrever ou ministrar, CULPOSAMENTE(impericia, imprudencia, negligencia), drogas, sem que dela necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinqüenta a duzentos dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente

  • A assertiva está errada.

    Este é o único crime culposo previsto na Lei de Drogas. Este crime apenas pode ser praticado por profissionais de saúde, e é correto dizer que o juiz deve comunicar o fato ao Conselho Profissional a que pertença o agente. A pena cominada no art. 38, entretanto, é de detenção de 6 meses e a 2 anos, e pagamento de 50 a 200 diasmulta.


ID
724438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no direito processual penal, julgue os itens subsecutivos.Nesse sentindo, considere que a sigla CPP, sempre que utilizada, refere-se ao Código de Processo Penal.

Se o tribunal do júri, ao julgar um indivíduo, expedir o veredicto de que esse indivíduo não tinha a intenção de matar, o presidente da sessão plenária, nos termos do disposto no CPP, não poderá remeter os autos ao juízo singular.

Alternativas
Comentários
  • art.492,  § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
  •      O procedimento do Júri é conhecido como BIFÁSICO, pois nós temos a 1ª fase que é a Judicium accusationis e a 2ª fase que é a Judicium Causae, abaixo um pequeno quadro resumido das fases:

     

    1ª Fase 2ª Fase (Judicium accusationis)
    Sumário da culpa (Judicium Causae) Quem atua é o juiz sumariante Quem atua é o juiz presidente
    +
    Conselho de julgamento que é composto por 7 jurados.    Começa com o oferecimento da peça acusatória.
     
    Q: pode ter queixa no tribunal do júri?
    R: pode ter queixa no júri. Ação penal privada subsidiária da pública e o crime conexo de ação penal privada.
     
       Termina com uma das 4 possíveis decisões:
    Pronúncia; Desclassificação; Impronúncia; Absolvição sumária.    Tem início com a preparação do processo para julgamento em plenário.
       Seu encerramento se dá com o julgamento em plenário.
         Se a desclassificação ocorrer na 1ª fase o juiz irá remeter os autos ao juiz competente (Art. 419 do CPP)

         Art. 419.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

         Se a desclassificação ocorrer na 2ª fase o juiz possui total capacidade decisória, podendo inclusive julgar os crimes conexos (Art. 492 §§ 1º e 2º)

         Art. 492, § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
        
    § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

         Como possível perceber na questão o procedimento se encontra na 2ª fase (...o presidente da sessão plenária,...), portanto o próprio juiz presidente irá julgar.

         Abraços.
  • Na tentativa de contribuir, vai uma simploria explicação acerca da desclassificação e absolvição na segunda fase de procedimento do juri:
    a) O crime desclassificado e também o evental conexo deverão ser julgados pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri, por economia processual (art. 492,§1 e 2, do CPP);
    b) Já se o houver absolvição pelos jurados do crime doloso contra a vida, eventual crime conexo será julgado pelos próprios jurados
    (Fonte: Leonardo Barret Moreira Alves - Direito Processual Pena - Coleção OAB)
  • Item correto.

    1ª fase do júri - judicium accusationis

    a) oferta da petição inicial
    b) juízo de admissibilidade
    c) citação
    d) apresentação da resposta escrita à acusação
    e) juiz abre vistas ao MP
    f) autos conclusos ao juiz

    g) realização da audiência de instrução, debates e julgamento
    - decisão de desclassificação:
    Juiz pode entender que não houve dolo de matar. É uma decisão interlocutória que encerra a 1ª fase do júri com a remessa do processo ao juízo competente por não se tratar de crime doloso contra a vida.
    *Recurso cabível: recurso em sentido estrito

  • Segundo consta do enunciado da questão, o Conselho de Sentença reconheceu que o "indivíduo não tinha intenção de matar". Trocando em miúdos: o júri reconheceu que o fato em análise não se enquadra em hipótese de crime doloso contra a vida. Essa decisão é uma decisão de desclassificação, que afasta a competência do Conselho de Sentença.
    A alternativa está certa porque, embora o Tribunal do Júri não detenha mais a competência para decidir a respeito do fato, fica o juiz que o preside o conselho de sentença obrigado a proferir sentença como juiz singular. Assim ocorrendo, ele não remete os autos a outro juiz.

    Fundamentação: art. 492, § 1º, do CPP
  • COMENTÁRIOS RELEVANTES DE UM COLEGA NA PROVA DE JUIZ DO TJMA/2013 COM QUESITO SEMELHANTE!

    O tribunal poderá desclassificar o delito, conforme expressa redação dos §§1 e 2, do art. 492, CPP. Os referidos dispositivos trata da denominada perpetuation jurisdictionis, pois se na primeira fase do júri houver desclassificação o juiz deverá remeter o processo ao juiz competente para o julgamento, na segunda fase se o Conselho de Sentença absolver o acusado, deverá julgar o delito conexo, se desclassificar o delito deverá o juiz presidente julgar o fato. No entanto, a alternativa trabalha com a exceção a referida teoria, pois, tratando-se de competência material determinada pela constituição federal, não poderá o juiz presidente aplicar as regras do CPP, mas determinar a remessa dos processo ao juiz competente nos termos da constituição (competência em razão da materia ou em razão da função, constitucionalmente estabelecida é absolutamente improrrogavel).


    Ex: O tribunal do júri reconhecer que o delito seja de ordem militar, que seja delito conexo de competência da justiça federal,  ou que tenha sido praticado por autoridades cujo foro seja privilegiado. Nestes casos a competência constitucionalmente estabelecida deve prevalecer, afastando-se as regras infraconstitucionais da perpetuation jurisdictionis. 

    O mesmo ocorre quando a justiça federal, que teoricamente não julga delitos de contravenção penal, mas que em casos de conexão com outro delito de sua competencia, acaba por receber denúncia contra ambos (tráfico internacional e contravença penal). Se a justiça federal absolver o delito próprio de sua competência (tráfico internacional), deverá remeter o delito de contravenção para a justiça comum, pois está impedida, por expressa previsão da CF/88 de julgar delitos desta natureza, não prevalecendo as regras infraconstitucionais da perpetuation jurisdictionis.  
  • A questão trata da desclassificação imprópria, que é aquela determinada pelos jurados. Nessa hipótese o CPP determina que o próprio juiz que presidiu o julgamento em plenário profira o julgamento, absolvendo o réu, ou condenando por crime culposo. Eis a disposição legal: “Art. 492, ... § 1º:  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
    § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.”

    Gabarito: Certa
  • Pois será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri.

  • Causa de sentença de absolvição sumária, onde o próprio juiz tem competência para julgar o caso e assim o proferiu.

  • Nesta questão houve uma declassificação própria em plenário, portanto é o juiz presidente quem deve julgar não podendo remeter para juízo singular. 

  • Pessoal, não sou muito de reclamar do gabarito, mas esta questão está muito mal formulada, ao meu ver. De fato, ocorrendo a desclassificação da conduta para uma culposa, o juiz presidente deveria julgar, DESDE QUE O CRIME SEJA DE SUA COMPETÊNCIA. Isso a questão não deixa claro. Existem várias situações em que, ocorrendo a desclassificação, o Juiz Presidente não poderá julgar, como exemplo: secretário estadual que havia sido pronunciado por homicídio doloso e depois sua conduta foi desclassificada para homicídio culposo. Com a desclassificação, volta a prevalecer o seu foro especial fixado na Constituição Estadual, de modo que seria julgado pelo TJ do respectivo estado e não pelo Presidente do Júri. Enfim...

  • Seria desclassificação imprópria

  • COMENTÁRIOS: Como vimos, a desclassificação é, em linhas gerais, a decisão que diz que o crime cometido não é doloso contra a vida (e, portanto, não deve ser julgado no Tribunal do Júri).

    Se isso ocorrer na primeira fase, o Juiz deve remeter os autos ao juízo singular.

    Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.  

    Entretanto, se os jurados, na segunda fase, desclassificarem o crime (disserem que o indivíduo não tinha intenção de matar, por exemplo), o Juiz presidente não poderá remeter os autos ao juízo competente.

    Nesse caso, ele próprio deverá proferir sentença. Trata-se de uma peculiaridade prevista no parágrafo 1º do artigo 492 do CPP.

    Art. 492, § 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.   

    Dessa forma, assertiva correta.

  • GAB: CORRETO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Assertiva: Se o tribunal do júri, ao julgar um indivíduo, expedir o veredicto de que esse indivíduo não tinha a intenção de matar, o presidente da sessão plenária, nos termos do disposto no CPP, não poderá remeter os autos ao juízo singular.

    Item correto. Quando ocorre a desclassificação em Plenário, ou seja, o Júri reconhece que não tem competência para julgar porque não estamos diante de um crime doloso contra a vida, o processo deixa de ser julgado pelo Júri e passa a ser julgado pelo Juiz-Presidente do próprio Tribunal do Júri, não havendo remessa dos autos ao Juízo singular que seria competente caso a desclassificação não tivesse ocorrido em Plenário, mas na primeira fase do Júri. 

    Vejamos: 

    CPP - Art. 492 (...) 

    § 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) 

    Isso só se aplica se a desclassificação ocorre neste momento, ou seja, já na fase Plenária. 

  • desclassificação própria se dá quando, em plenário, os jurados consideram que o crime não é da competência do Tribunal do Júri, sem especificar qual é o delito. Neste caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória para julgar a imputação, podendo inclusive absolver o acusado. Exemplo: os jurados negam ter havido intenção de matar (animus necandi). Nesse caso o julgamento passa para o juiz presidente, que dará a devida classificação jurídica aos fatos (lesão corporal culposa, perigo de vida etc.).

    desclassificação imprópria, por sua vez, ocorre quando os jurados reconhecem sua incompetência para julgar o crime indicando qual teria sido o delito praticado. Nesta hipótese, o juiz presidente é obrigado a acatar a decisão dos jurados, condenando o acusado pelo delito por eles indicado. Exemplo: os jurados desclassificam o crime doloso (contra a vida) para crime culposo (homicídio culposo). Essa desclassificação vincula o juiz, que não pode decidir de forma distinta (dando outra classificação).

  • ele vai ter que proferir a sentença

  • Resolução: muito pelo contrário, meu amigo(a)! Havendo desclassificação na segunda fase do procedimento do Júri, o juiz deverá julgar o processo, condenando ou absolvendo o acusado a partir da nova tipificação legal dada a partir da desclassificação.

     

    Gabarito: CERTO.

  • COMENTÁRIOS: Como vimos, a desclassificação é, em linhas gerais, a decisão que diz que o crime cometido não é doloso contra a vida (e, portanto, não deve ser julgado no Tribunal do Júri).

    Se isso ocorrer na primeira fase, o Juiz deve remeter os autos ao juízo singular.

    Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.  

    Entretanto, se os jurados, na segunda fase, desclassificarem o crime (disserem que o indivíduo não tinha intenção de matar, por exemplo), o Juiz presidente não poderá remeter os autos ao juízo competente.

    Nesse caso, ele próprio deverá proferir sentença. Trata-se de uma peculiaridade prevista no parágrafo 1º do artigo 492 do CPP.

    Art. 492, § 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.   

    Dessa forma, assertiva correta.

    Direção

  • Chegando à fase do julgamento em plenário - 2a fase, o processo não retorna mais ao juiz singular, pois já passou pelo juízo de admissibilidade da vara do tribunal do júri - 1a fase, então o réu será:

    condenado ou

    absolvido ou

    o conselho de sentença entenderá que não se trata de crime doloso contra a vida, indicando qual é o crime (desclassificação imprópria - vincula o juiz) sem indicação da tipificação do delito (desclassificação própria), passando a cabe ao juiz presidente do tribunal do júri proferir a sentença - perpetuatio jurisditionis.

  • Na primeira fase:

    Desclassificação: autos remetidos ao juízo competente

    na segunda fase do júri:

    Desclassificação: o juiz presidente julga


ID
724441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no direito processual penal, julgue os itens subsecutivos.Nesse sentindo, considere que a sigla CPP, sempre que utilizada, refere-se ao Código de Processo Penal.

Nos termos da Lei de Drogas, para a lavratura do auto de prisão em flagrante e para o estabelecimento da materialidade do delito, não é necessário que o laudo de constatação preliminar da natureza e quantidade da droga apreendida seja firmado exclusivamente por perito oficial.

Alternativas
Comentários
  • Correto


    consta no §1º do art. 50 da lei 11.343 que:

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
  • lei 11.343/06
    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea
     

  • Para que seja lavrado o auto de prisão em flagrante é necessário o laudo de constatação provisório da droga. Se não houver esse laudo, o flagrante é nulo, a prisão é ilegal e deve ser relaxada.

    Laudo provisório: só serve para o flagrante e para o MP fazer a denúncia. Para a condenação, há a necessidade de se fazer o laudo definitivo de constatação.
  • No auto de prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico, é suficiente para estabelecer a materialidade do delito o laudo deconstatação provisória da natureza e quantidade da droga, firmado por pessoa idônea. Inteligência do art. 50 , § 1.º da Lei n.º 11.343 /2006. 2.

  • A afirmação está correta, pois a lei de drogas admite a supressão da ausência do perito oficial por perito particular. Nesse sentido, dispõe o §1º do art. 50 da lei 11.343/06: “§ 1º: Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
    Assim, prevalece a regra especial, prevista na lei de drogas, em detrimento da regra geral prevista no CPP (art. 159).

    Gabarito: Certa
  • Respondi essa com base em análise somente do CPP:

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.         § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

            § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

    Ou seja, para o exame de corpo de delito não é necessário realizar exame "exclusivamente por perito oficial".

    Acho que este entendimento também está correto.


  • OBS: questão muito importante e corriqueira nos concursos é o p. 2º da referida lei.

    " O perito que subscrever o laudo a que se refere o p. 1º deste artigo NÃO ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo."

  • Pessoal o art. 50 da lei de drogas fala sobre isso, mas vamos a prática, geralmente, aqui no Rio, quem faz as incursões nas favelas para combater o tráfico são policiais militares e quando pegam a droga em tabletes levam para a delegacia. A pergunta é a seguinte, como os PMs sabem que é droga? Já que eles não são peritos. Na delegacia não há peritos e sim policiais de plantão, então é lógico o art. 50 e a questão tb é boa. 

  • §1º do art. 50 da lei 11.343:

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • quando colocou "exclusivamente por perito oficial" não se admite exceção de na falta deste, por pessoa idônea, entendo gabarito errado

  • Só como forma de complementar a questão: informativo 818/STF

    Pureza da droga é irrelevante na dosimetria da pena: O grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena. De acordo com a Lei nº 11.343/2006, preponderam apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida para o cálculo da dosimetria da pena. STF. 2ª Turma. HC 132909/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2016.

    Fonte: http://www.upjur.com/post/27_strong-lei-de-drogas-pureza-da-droga-%C3%A9-irrelevante-na-dosimetria-da-pena-strong.html

  • Errei por não ler a questão inteira...

  • CORRETO.

    1 PERITO OFICIAL OU 1 PESSOA IDÔNEA.

    DEMAIS CRIMES

    2 PERITOS OFICIAIS OU 2 PESSOAS IDÔNEAS.

  • GABARITO CORRETO.

    Não é necessário um perito oficial para a análise da substância - vulgo qualquer pessoa poder fazer o teste que é bem simples . aliás quanto ao número,alei de drogas diverge da maioria das questões processuais, visto ser necessário somente 1 perito e apenas um, para a análise, ou na sua falta uma pessoa idônea para a comprovação da natureza da substância.

    a fundamentação encontra-se :

    .no §1º do art. 50

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Complementando: na prática, na falta do perito, quem constatará a natureza e a quantidade da droga é o policial responsável pela apreensão.

     

     Drogas como maconha, lança perfume, cocaína e crack são consideradas como sendo de fácil constatação.  


ID
724444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no direito processual penal, julgue os itens subsecutivos.Nesse sentindo, considere que a sigla CPP, sempre que utilizada, refere-se ao Código de Processo Penal.

Nos termos do CPP, novo pedido de revisão criminal poderá ser requerido a qualquer tempo — desde que não extinta a pena —, se o condenado discordar do resultado advindo do primeiro pedido de revisão

Alternativas
Comentários
  • Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

  • Errado! Questão recorrente nas provas Cespe.


    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
  • Existem dois erros na questão:

    1º ) "desde de que não extinta a pena" = de acordo com o  art. 622, CPP a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo,
    antes da extinção da pena ou após.

    2º) "se o condenado discordar do resultado advindo do primeiro pedido de revisão" = para haver reiteração de pedido é necessário que este seja fundado em novas provas (art. 622, p.único, CPP  - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas).
  • Ao contrário do que ocorre na ação revisiional do processo civil, a revisão criminal não tem prazo máximo para ser ajuizado, mas nao será admitido a reiteração do pedido, SALVO se fundamentado em novas provas .

    mesmo depois do cumprimento da pena, e mesma após o seu falecimento. ( a revisão se justifica, para desconstituir os efeitos cíveis da condenação criminal.

  • A afirmação está errada. Em primeiro lugar, nos termos do art. 622, a revisão criminal poderá ser requerida a qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena.
    Outra observação necessária se refere à exigência que o § único do citado artigo exige, para reiteração do pedido, a existência de novas provas.

    Gabarito: Errado
     
  • Ótimo comentário Ana Marisco.

  • GABARITO - ERRADO

     

    Não basta discordar. Tem que haver novas provas capazes de ensejar a revisão.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Errado.

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, ANTES DA EXTINÇÃO DA PENA OU APÓS.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.


ID
724447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no direito processual penal, julgue os itens subsecutivos.Nesse sentindo, considere que a sigla CPP, sempre que utilizada, refere-se ao Código de Processo Penal.

Como a promoção da ação penal pública é atribuição exclusiva do Ministério Público, é vedado ao juiz, de ofício, ordenar o sequestro de bens do indiciado durante a fase inquisitorial.

Alternativas
Comentários
  • Errado!

    Apesar de o juiz não poder decretar preventiva de ofício no inquérito policial, ele pode ordenar o sequestro de bens do acusado conforme disposto no art. 127 do CPP:


      Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.


  • Ao meu ver dizer que "é vedado ao juiz, de ofício, ordenar o sequestro de bens do indiciado durante a fase inquisitorial"  esta correto, assim como "a promoção da ação penal pública é atribuição exclusiva do Ministério Público" também está correto.

    Todavia a assertiva se torna errada ao afirmar que a primeira oração é causa da segunda. Ou seja, ao juiz é vedado ordenar o sequestro durante a fase inquisitorial pelo fato ainda não ter sido provocado.

    De outra banda, o fato de a promoção da ação penal ser exclusiva do MP não impede que o juiz, na ação penal, determine de oficio a produção de provas ou a execução de cautelares em prol da busca da verdade real ou para garantir a execução.

  • Colegas, atentem a um erro grosseiro na questão: quando afirma que a ação penal é EXCLUSIVA do MP, quando na verdade ela é PRIVATIVA. Só daí já dava pra marcar errado o item! Se, como diz a questão, a AP fosse exclusiva do MP não haveria de se falar em AP de iniciativa privada subsidiária da pública (no caso de inércia do MP).
  • Com o devido respeito, não concordo com o colega Paulo, pois a questão diz sobre Ação Penal Pública, e toda Ação Penal Pública é atribuição exclusiva do MP. A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, como o próprio nome diz, é privada, daí sim procede o comentário do colega.
  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

  • Paulo, as bancas estão cobrando esse entendimento agora.

    E quem não acompanhar esse pensamento vai errar: A ação penal pública é privativa do MP, e não exclusiva. Ação Penal Privada Subisidiária da Pública.
  • Colega mportelalima

    A redação do art. 311 do CPP que vc utiliza no seu comentário está incorreta, levando assim o leitor a erro.

    A redação correta é:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Dessa forma, o juiz somente pode decretar a prisão preventiva de ofício NO CURSO DA AÇÃO PENAL e não durante o inquerito policial. 
    Durante a investigação policial o juiz deve ser provocado pelos sujeitos informados na parte final do artigo 311 para decretar a prisão preventiva.

  • Também acredito que o erro do enunciado é afirmar que a ação penal pública é exclusiva (ao invés de privativa). Ademais, a correlação entre a primeira afirmativa e a segunda não me parece existir.
    Quanto à segunda parte, realmente o juiz não poderia ordenar de ofício durante a fase inquisitorial. Ora, o inquérito está com o delegado e o juiz ainda nem tomou conhecimento, como poderia decidir algo de ofício?

  • Caro Igor Ferreira,
    antes de postar comentários, atente para as respostas dos colegas. Já na primeira resposta, o colega Laurent mata a charada, colocando o art. 127 do CPP, verbis:

    "  Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa."


    Como vc ainda pode estar com dúvidas, se ao juiz é autorizado pelo artigo em comento ordenar o sequestro ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA OU QUEIXA?

    Aproveite e confira também o comentário do colega Paulo Roberto, que também está pertinente.

    Abraços, colegas.
  • Caro colega José Claudio,

    realmente eu não me atentei e coloquei a redação antes da alteração feita pela lei 12.403.
    Obrigado pela correção.

    No mais agradeço a contribuição dos outros colegas.

    Abraços
  • Um colega fala sobre o Juiz tomar providências ainda na fase do IP. Argumentando como isto seria possível, pois ainda estaria com o delegado. Bem, lembro que o juiz toma conhecimento por diligências prestadas antes mesmo do envio ao MP: as cautelares. E de certa forma, em comarcas pequenas, pela rádio fofoca mesmo, etc. E assim pode diligênciar sim. Na prática o desenrolar da novela não segue o escript. rsrsrsrsrsr. Uma malfadada saída para as pró-formas
  • Tornando a frase correta:

    Como a promoção da ação penal pública é atribuição privativa do Ministério Público, pode o juiz, ordenar o sequestro de bens do indiciado durante a fase inquisitorial.

    Abraço a todos.





  • Na dúvida o juiz pode tudo! kkkkk
  • Na minha análise o único erro da questão encontra-se na atribuição privativa, e não exclusiva, para a promoção da ação penal pública (lembrando que toda ação penal tem natureza pública -- o ius puniendi pertence somente ao Estado --, mas sua INICIATIVA pode ser transferida ao particular).

    Por outro lado, sabemos que o processo penal brasileiro segue o princípio acusatório ("Como a promoção da ação penal pública é atribuição privativa do Ministério Público"), sendo, portando vedado ao juiz, de ofício, ordenar o sequestro de bens do indiciado durante a fase inquisitorial. O que de certo torna o dispositivo do CPP inconstitucional, feridor da imparcialidade do órgão julgador. 
  • A afirmação está errada, pois o juiz pode, de ofício, ordenar o sequestro de bens do indiciado, ainda que na fase inquisitorial, como no inquérito policial por exemplo. Essa é a conclusão que se extrai do art.127 do CPP: "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processoou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa."

    Gabarito: Errado
  • Na segunda parte da questão, a ordem de sequestro pode ser deferida de ofício pelo juiz, conforme exposto no art. 127 do CPP, pelos colegas, sendo que não haveria ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, já que trata-se de medida assecuratória e que é cabível ao juiz de ofício no processo penal.

    A questão possui o gabarito ERRADO!

  • ERRADO - art.127 do CPP: "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial,poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa."

  • O erro mais evidente é a EXCLUSIVIDADE da APP, pois é possível a ação penal subsidiária da pública.

  • vladson nascimento: não há erro nessa afirmação, pois o MP é, de fato, o titular exclusivo da ação penal de iniciativa pública. A ação penal subsidiária da pública é modalidade de ação de iniciativa privada.

     

  •  A AÇÃO PENAL PÚBLICA PODE SER CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, NÃO SENDO ASSIM EXCLUSIVIDADE DO MP

  • Não houve revogação tácita em face do art. 3ºA do CPP?

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. 

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    As medidas assecuratórias são as providências tomadas no processo criminal para garantir futura indenização ou reparação à vítima da infração penal, pagamento das despesas processuais ou penas pecuniárias ao Estado, ou mesmo evitar que o acusado obtenha lucro com a prática criminosa. Há três espécies de medidas assecuratórias: o sequestro, a hipoteca legal e o arresto.

    SEQUESTRO: Bens móveis ou imóveis individualizados obtidos como proveito da infração. Exige indícios veementes da proveniência ILÍCITA dos bens. Fase investigatória ou judicial. Pode ser decretado de oficio ou a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial.

    HIPOTECA LEGAL: Bem ou bens imóveis de origem LÍCITA, a requerimento do ofendido, como forma de garantir preferencialmente a indenização decorrente da responsabilidade civil, e também as despesas processuais e as penas pecuniárias. Exige certeza da infração e indícios de autoria. Só na fase judicial.

    ARRESTO: Modalidade de medida assecuratória que tem por objeto o patrimônio LÍCITO do agente. Visa garantir a reparação do dano, o pagamento das despesas processuais e das penas pecuniárias em caso de eventual condenação. Assim, é possível a incidência do arresto em relação ao valor da multa.

    São duas as espécies de arresto:

    1) arresto de imóveis preparatório da hipoteca legal (art. 136 do CPP);

    Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.      

    2) arresto de bens móveis (art. 137 do CPP).” (REIS, Alexandre Cebrian; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Processual Penal esquematizado. 7ª., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 202).

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

  • galerinha do mal, alguém sabe como isso ficou após o pacote anticrime??


ID
724450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no direito processual penal, julgue os itens subsecutivos.Nesse sentindo, considere que a sigla CPP, sempre que utilizada, refere-se ao Código de Processo Penal.

Caso um advogado experiente, que patrocina a defesa de acusado da prática de crime hediondo, intencionalmente profira, durante a instrução criminal, injúrias contra o magistrado, e isso provoque animosidade circunstancial entre ambos, mesmo assim, nos termos do CPP, a suspeição não poderá ser declarada.

Alternativas
Comentários
  • código de processo penal
    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
  • Certo! 

    Não faria sentido permitir a exceção de suspeição pela parte que deu causa. Seria uma burla ao juiz natural. Nesse sentido, o artigo 256 do CPP:

    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
  • Apenas para abrilhantar  nossos conhecimentos, acho interessante, também, o que consigna o Còdigo Penal a respeito da Injúria irrogada em juízo:

    "Exclusão do crime

            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    "
  • Esse item foi muito interessante. Explico: falou-se que a suspeição não poderá ser decretada, mas não se indicou de quem: advogado ou juiz.. Ora, haverá suspeição de alguém: o advogado (suspeição superveniente).Todavia, o comando da questão limitou a afirmação em dizer "nos termos do CPP". Todavia, no CPP não fala da suspensão superveniente do advogado. Tal assunto está disposto no estatuto da OAB. Por tais razões, encontra-se corretíssimo o item.
  • Ninguém pode se valer da própria torpeza para conseguir afastar o magistrado da causa.
  • Ninguem se beneficia da propria torpeza!
    Seria muito fácil para a parte interessada na suspeição do Juiz, injuriá-lo, e entao pedir sua suspeição.. Obviamente, isso nao ocorre, e é o correto..
  • A título de aprofundamento do tema, Rogério Sanches nos ensina:

    Art. 142 do CP:Exclusão do Crime
     
    Exclusão do crime
    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
     
    #Qual a natureza jurídica do art. 142?
    1ªC – Trata-se de causa especial de exclusão da ilicitude. Para esta, estar-se-á diante de hipóteses de Estrito Cumprimento do Dever Legal e Exercício Regular de Direito. (Damásio)
    2ªC –Causa de exclusão da punibilidade.
    3ªC –Causa de exclusão do elemento subjetivo do crime. Não há a intenção deliberada de ofender a honra (Fragoso e Rogério Sanches).
     
    Cuidado: O art. 142 do CP não exclui calúnia, somente injúria e difamação
     
    I – Imunidade judiciária:
    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
    Obs1:A imunidade alcança a parte (qualquer dos sujeitos da relação processual) ou seu procurador (quem tem procuração para defender os interesses da parte em juízo)
    Obs2:O advogado tem imunidade previsto no art. 7º, §2º do Estatuto da OAB.
    Obs3: O Ministério Público tem imunidade prevista no art. 41, V da Lei 8.625/93.
    Obs4:A defensoria pública tem imunidade prevista na LONDP – Lei Orgânica.
     
    Art. 7º São direitos do advogado:
    §2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacatopuníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
     
    P: E o Juiz, tem essa imunidade? R: O Juiz pode alegar em seu benefício o art. 23, III do CP.
    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    III - em estrito cumprimento de dever legalou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     
    Atenção: Tem prevalecido que a imunidade é relativa, desaparecendo quando inequívoca a intenção de ofender
  • Trata-se da aplicação do aforisma jurídico que afirma que o torpe não pode alegar a própria torpeza em benefício próprio. Assim, se exige lealdade processual por parte dos sujeitos processuais, nos moldes do que dispõe o art. 256, que determina: “A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.”

    Gabarito: Certo
     
  • Art.256 - A suspeição não poderá ser \\\\declarada nem reconhecida////, quando a parteinjuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • CERTO.

    CPP, Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. 


    Ou seja, não se pode admitir a criação intencional de animosidade com o julgador. Isto seria uma suspeição provocada.

  • GABARITO: CORRETO

     

     

    O item está correto. Primeiro porque a animosidade entre o Juiz e o advogado da parte não gera suspeição. Em segundo lugar, ainda que tivesse sido a própria parte que tivesse injuriado, propositalmente, o Juiz, a suspeição, neste caso, não poderia ser declarada, por força do art. 256 do CPP:


    Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

     

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Questão Correta.

     

    A animosidade entre o juiz e o advogado da parte não gera suspeição. Ainda que tivesse sido a própria parte que tivesse injuriado, propositalmente, o juiz, a suspeição, neste caso, não poderia ser declarada, por força do Art. 256 do CPP: "Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o Juiz ou de propósito der motivo para criá-la".

     

    Fonte: Material Didático Alfacon

  • Certo.

     

    Obs.:

    Foi o que citou o juiz Bretas no depoimento do Cabral, mas contra o Cabral e não contra seu advogado.

     

    Veja o video a partir do minuto 12:

     

    https://www.youtube.com/watch?v=_flA5u9SlsA

     

    Jesus no controle, sempre!

     

  • Art. 256. A suspeição NÃO PODERÁ SER DECLARADA NEM RECONHECIDA, quando:
    1 -
    A parte injuriar o juiz ou
    2 -
    De propósito der motivo para criá-la.

     


    Certa!!

  • o torpe não pode alegar a própria torpeza em benefício próprio.

     

    Correto.

     

    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte (autor, réu, advogado..) injuriar o juiz ou

    de propósito der motivo para criá-la.

  • Sem injuriar já tem juiz de conluio com o MP para condenar réus, imagina se injuriar.

  • gb certo-      Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Gabarito: Certo

    CPP

    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Se isso funcionasse ou fosse permitido, bastaria o causídico proceder a isso para protelar as coisas. Bom senso também garante "ALGUMAS"

  • Suspeição é quando autoridade ou agente tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Devendo, assim, abster-se do caso, sem risco de punição se não o fizer.

  • É só pensar que se isso fosse permitido o advogado iria atacar o juiz só pra ele revidar e, consequentemente, ser considerado suspeito.

  • Eita advogado corajoso...

    Entretanto, se ele é tão experiente assim, deveria saber que contra Juiz não se deve proferir injúrias...

    Não ajuda em nada o seu cliente.... rsrsrsrs


ID
724453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da competência tributária, dos impostos, da obrigação e dos créditos tributários.

Ocorre a substituição tributária regressiva nos casos em que pessoas ocupantes de posições posteriores nas cadeias de produção são substituídas, quanto à obrigação de pagar o tributo devido, por aqueles que ocupam as posições anteriores.

Alternativas
Comentários
  • Em sentido oposto está a substituição tributária regressiva, ou substituição "para trás", na qual ocorre a postergação do pagamento do tributo para uma etapa seguinte a ocorrência do fato gerador. A hipótese de incidência já ocorreu, e, o vínculo obrigacional já está formado, mas, a extinção do crédito tributário apenas ocorrerá na operação subseqüente. Aqui, o substituto é terceira pessoa vinculada ao fato gerador anteriormente ocorrido.
  • De acordo com os ensinamentos do Prof. Aloísio Neto:
    "A substituição tributária é dividida em dois tipos:
    · Substituição tributária para frente ou antecipada ou progressiva;
    · Substituição tributária para trás ou por diferimento ou regressiva;
    No primeiro tipo de substituição, as pessoas presentes nas etapas anteriores do ciclo produtivo ou comercial ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS que seria pago pelos contribuintes presentes nas etapas posteriores. Esse tipo de substituição tributária encontra-se regulado no artigo 150, §7º, da CF/88:
    '§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.'
    Esse é o tipo de substituição que ocorre quando há vários consumidores e poucos fornecedores. Como exemplo, temos a indústria de bebidas. Assim, o Fisco concentrará a fiscalização e a cobrança apenas em poucas pessoas, aumentando a eficiência da arrecadação, ao invés de tentar cobrar o imposto de uma infinidade de contribuintes.
    No segundo tipo de substituição, a substituição tributária para trás (regressiva), as pessoas presentes nas etapas posteriores do ciclo produtivo ou comercial ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS que seria pago pelos contribuintes presentes nas etapas anteriores.
    Esse é o caso de substituição em que existem vários fornecedores e poucos consumidores, em oposição à substituição tributária para frente. O exemplo típico é o da indústria de laticínios."
  • ERRADA. A QUESTÃO TRATA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.

  • Não entendo certas notas baixas dadas pelos colegas. O comentário do Silva foi direto e objetivo o que facilita a compreensão da questão e otimiza o estudo. Alguns fazem comentários extensos ou ipsis literis da letra da lei (o que também não ajuda muito em tributário), faço um apelo sejam mais diretos, obrigado!!! 
  • Só para complementar.
    CF

            § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • A substituiçao tributária para trás, regressiva ou antecedente ocorre quando pessoas ocupantes das posiçoes anteriores nas cadeias de produçoa e criculaçao são substituídas no dever de pagar tributos, por aquelas que ocupam posiçoes posteriores

    A terminologia consagrada qualifica substituiçao tributária como "para frente" ou "para trás" sob a ótica do substituído.

    Fonte: Ricardo Alexandre, 2012

  • O conceito trazido no enunciado da questão se refere à substituição tributária Progressiva.

    Na substituição tributária progressiva (CTN, art. 150,§7º), o substituto deverá arcar, além do seu próprio tributo, com o tributo referente ao substituído, previamente à ocorrência do fato gerador.

    Na substituição tributária regressiva (CTN, art. 128), o ressarcimento do substituto é feito imediatamente na nota fiscal, com o desconto da quantia referente ao valor do tributo recolhido diretamente do valor da mercadoria paga ao substituto.

  • O comentário da tricolor ANA N. ficou didático.

  • Substituição Tributária REGRESSIVA: substituem-se as pessoas que estão nas etapas anteriores da cadeia de produção ou circulação de mercadorias. Os ocupantes das posições posteriores substituem os ocupantes das posições anteriores.

    --------  os ocupantes das posições anteriores são os contribuintes, mas a lei determina que os ocupantes das posições posteriores os substituam, de maneira que a eles é atribuída a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação tributária

    --------- “Se quem está “atrás” é substituído, ocorre o DIFERIMENTO do pagamento dos tributos devidos”.

    ----------- BIZU! Na substituição “PARA TRÁS”, quem fica para trás [no elo anterior da cadeia] é substituído. Como consequência lógica, paga o tributo quem vem depois, ou seja, o recolhimento é posterior.

    Substituição PROGRESSIVA [“Pra frente”]: Quem está “na frente” é substituído, havendo, assim, a antecipação do pagamento dos tributos.

    ----------- BIZU! Na substituição tributária progressiva, o substituto surge antes mesmo da ocorrência do “FG”.

    Art. 150 - (...): § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de IMPOSTO ou CONTRIBUIÇÃO, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    Observação: em se tratando de ICMS, cabe à LEI COMPLEMENTAR dispor sobre substituição tributária. A Lei Kandir (LC 87/96) cumpriu com esse papel.

    ----------- BIZU! Apenas a substituição PROGRESSIVA foi prevista na CF/88

    ---------- O STF decidiu que, o pagamento antecipado não se confunde com o recolhimento do tributo. Na substituição tributária progressiva, não há recolhimento antes da ocorrência do “FG”, mas apenas antecipação do pagamento realizada por responsável definido em lei.

    ---------- O § 7º, do art. 150, restringiu a sistemática da substituição tributária progressiva apenas aos IMPOSTOS ou CONTRIBUIÇÕES.

    --------- “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

  • (ERRADO)

    Corrigindo ...

    Ocorre a substituição tributária regressiva (Pra trás) nos casos em que pessoas ocupantes de posições ANTERIORES nas cadeias de produção são substituídas, quanto à obrigação de pagar o tributo devido, por aqueles que ocupam as posições POSTERIORES.

  • Substituição tributária para frente ou antecipada ou progressiva - contribuinte paga antes do fato gerador, substitui quem esta na frente

    Substituição tributária para trás ou por diferimento ou regressiva - contribuinte paga ao final do fato gerador, substitui quem esta atrás


ID
724456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da competência tributária, dos impostos, da obrigação e dos créditos tributários.

A moratória é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que não se aplica a casos de dolo, fraude ou simulação praticada por sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

  • Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

  •  

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II -depósito do seu montante integral;

    III -reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV -concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 
    VI – parcelamento

    MODERECOPA








     

  • I - MORATÓRIA  Significa prorrogar o prazo para pagamento do C.T.  Situa-se no campo da reserva legal  Pode ser concedido em caráter individual ou geral  Não aproveita em casos de dolo, fraude ou simulação do S.P. – se concedida, poderá ser anulada  Se concedida em caráter individual não gera direito adquirido  Suspende o curso da prescrição  Pode ser revogada, desde que dentro do prazo de cobrança do C.T. respectivo  Pode ser concedido para pagamento integral ou parcelado  O parcelamento é uma modalidade de moratória  Os juros de mora devidos até a data do parcelamento devem ser neste incluídos
  • Vejam a questão Q274498, em sua alternativa "e" essa questão aprofunda ainda mais, e diz que nem mediante ressalva legal é possível.
    "salvo disposição de lei em contrário, não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele."

  • Texto da Lei. Verbis

    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

     Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

  • Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;


  • SUSPENDEM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    MO R DE R LIM PAR 

    MOratória

    Recurso 

    DEpósito

    Reclamação

    LIMinar (tutelas de evidencia, urgencia)

    PARcelamento

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.   

     

    ======================================================

     

    ARTIGO 154 Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
     

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória;

    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, OU cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele."

  • De fato, conforme parágrafo único do Art. 154 do CTN, a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

    Resposta: Certa


ID
724459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da competência tributária, dos impostos, da obrigação e dos créditos tributários.

Ocorre bitributação quando o mesmo ente tributante edita leis distintas que estabelecem múltiplas exigências tributárias em razão do mesmo fato gerador.

Alternativas
Comentários
  • BITRIBUTAÇÃO X BIS IN IDEM Bis in idem (duas vezes sobre a mesma coisa):
    Ocorre quando uma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador.

    Bitributação: Ocorre quando duas pessoas jurídicas de direito público tributam através de duas normas, uma de cada ente, o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador.
  • ERRADO. TRATA-SE DE BIS IN IDEM - a pessoa jurídica tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador.
  • BIS IN IDEM (Bitributação econômica)
    Conceito: O mesmo ente institui mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador.
    Possibilidade de ocorrência:
    Não há proibição genérica, mas devem ser observadas as restrições dos arts. 154, I e 195, §4º da CF/88.
    Exemplos: PIS E COFINS. II E IPI/importação.

    BITRIBUTAÇÃO (Bitributação jurídica)
    Conceito: Entes distintos instituem tributo sobre o mesmo fato gerador.
    Possibilidade de ocorrência: É, em regra, proibida, com as seguintes exceções: Bitributação Internacional e Impostos Extraordinários.

  • Trata-se, na verdade, de bis in idem e nõa de bitributação.

      BIS IN IDEM BITRIBUTAÇÃO CONCEITO O mesmo ente edita diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias decorrentes do mesmo fato gerador. Entes distintos instituem tributo sobre o mesmo fato gerador . POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA Não há proibição genérica, mas devem ser observadas as restrições dos arts. 154, I; 195, §4º da CF/88 É, em regra proibida, com as exceções citadas como exemplo no quadro a seguir EXEMPLOS - PIS e COFINS
    - II, IPI/importação - bitributação internacional;
    - IEG
    Fonte: Ricardo Alexandre, 2012.
  • A bitributação ocorre quando entes tributantes distintos exigem de um mesmo sujeito passivo tributos diferentes, decorrentes do mesmo fato gerador.

    O bis in idem ocorre quando quando um ente tributante institui mais de um tributo incidindo sobre o mesmo fato gerador.

  • Bitributação ocorre quando dois entes da federação, por meio de suas pessoas jurídicas de direito público, tributam o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador. Por exemplo, isso ocorre quando dois municípios pretendem cobrar ISS sobre um mesmo serviço prestado.

     

    Entretanto, como existem exceções em tudo que rodeia nosso sistema tributário e nossa administração pública, há duas situações das quais a bitributação é permitida.

     

     

    Primeiro, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá ser exigido imposto extraordinário, compreendido ou não em sua competência, conforme previsto no art. 154, II da Constituição Federal de 1988:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

     

    Segundo, outro caso de possibilidade da tributação está mais ligado ao âmbito internacional. Ocorre nos casos em que um tributo é recolhido em um Estado, mas poderá também ser cobrado noutro. Por exemplo, o contribuinte recebe rendimento de um trabalho realizado em País, poderá ser cobrada sua renda em ambos os Países, claro que dependendo das regulações internas e externas, respeitando a soberania em cada nação.

     

    O Bis in idem, ou duas vezes sobre a mesma coisa. Esse fenômeno ocorre quando a pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo fato jurídico. Por exemplo, o fato de uma empresa auferir lucro dá margem à exigência de Imposto sobre a Renda, como também da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ambos os tributos de competência da União Federal. 

     

     

     

    Fonte:http://www.portaltributario.com.br/artigos/diferenca-entre-bitributacao-e-bis-in-idem.htm

  • BIS IN IDEM: UM ENTE TRIBUTA ->  DUAS VEZES + MESMO FATO GERADOR

    BITRIBUTAÇÃO: DOIS ENTES TRIBUTAM -> MESMO FATO GERADOR

  • BiTribuTação: dois enTes

     

    Bis in idem: mesmo ente

  • O correto seria: Ocorre BIS IN IDEM quando o mesmo ente tributante edita leis distintas que estabelecem múltiplas exigências tributárias em razão do mesmo fato gerador.

     

     

    Resposta: ERRADO.

  • Mesmo ente: bis in idem

    Entes distintos: bitributação

  • bis in idem: mesma PJ.

    bitributação: duas PJ distintas.

  • A bitributação significa a instituição de tributos por dois entes federativos sobre o mesmo fato gerador. Dessa forma, ocorre a bitributação quando dois entes federativos tributam o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador.

    Um exemplo recorrente de bitributação é ocorre (não deveria ocorrer) quando dois municípios tributam o mesmo contribuinte pela prestação do mesmo serviço.

    O caso mencionado na questão trata-se de “BIS IN IDEM” significa duas vezes o mesmo. No direito tributário, o “bis in idem” representa a situação em que o mesmo ente federativo institui tributos duas vezes (ou mais) sobre o mesmo fato gerador relativo ao mesmo contribuinte, ou seja, o contribuinte é tributado diversas pelo mesmo ente tributante em relação ao mesmo fato gerador.

    Resposta: Errada

  • É bis in idem


ID
724462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do pagamento indevido e dos tributos em espécie, julgue os itens que se seguem.

Compete ao município instituir o imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território, cabendo ao Senado Federal fixar as alíquotas mínimas desse imposto.

Alternativas
Comentários
  • Imposto sobre a propriedade de veículos automotores

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
     

    Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é um imposto brasileiro.

    É um imposto estadual, ou seja, somente os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituí-lo (Art.155, III da Constituição Federal). Do total arrecadado por cada veículo, 50% é destinado ao governo estadual, enquanto que os outros 50% são destinados ao município onde o veículo foi registrado.

    O IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor (automóveismotocicletas etc).


  • Questão ERRADA:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    III - propriedade de veículos automotores.

  • Art. 155, § 6º O imposto previsto no inciso III (IPVA):

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
  • O erro está na primeira parte da questão que afirma ser de competência do Município a instituição do IPVA, quanto em verdade tal instituição é de competência dos Estados e DF.

    art. 155, CF. Compete aos
    Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre
    (...) III -
    propriedade de veículos automotores.

    Já a segunda parte da afirmativa encontra correta, pois de fato cabe ao Senado a fixação da aliquota mínima do IPVA, conforme previsto no § 6º, I, do art. 155, CF.

    Art. 155, CF (...)

    § 6º O imposto previsto no inciso III (IPVA):

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;


  • Eu fiz essa prova e, graças a Deus, acertei esta questão.

    Na hora, eu pensei que o examinador queria confundir com a Repartição das Receitas Tributárias:

    CF/1988
    Art. 158. Pertencem aos Municípios:
    III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) licenciados em seus territórios;


    Ou seja, o Município pode até abocanhar boa parte do produto da arrecadação IPVA, mas instituir o imposto cabe ao Estado.


    bons estudos!!!
  • IPTU - Município
    IPVA - Estado 

    Macete: é só lembrar IPTU -> casa, a casa está fixa no local, então ela não muda de município, portanto competência do município.

    IPVA -> carro, o carro pode transitar entre os municípios, portanto competência dos estados. 

    É besta mas ajuda a memorizar ;)
  • IMPOSTOS DOS ESTADOS E DF:

    IPVA - Propriedade Veiculos Automotores (TERRESTRES)
    ITCMD - Transmissão Causa Mostis e Doação (Qualque bem/direito)

    ICMS - Circulação Mercadorias Serviços (transporte e comunicação)

  • CABE AO SENADO:
    IPVA: alíquota mínima
    ITCMD:alíquota máxima
    ICMS: alq. mínima (operações internas por resolução de iniciativa de 1/3 e aprovação da maioria absoluta)
               alq. máxima (resolver conflito por resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovação por 2/3)

  • IPTU tem U, de MUnicípio.

  • Compete ao município instituir o imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território -> ERRADO. O ente competente é o Estado

     

    cabendo ao Senado Federal fixar as alíquotas mínimas desse imposto -> CERTO. O Senado fixa a alíquota mínima

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

     

    § 6º O imposto previsto no inciso III: 

     

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

  • *não anotar* CONST

    simulado ebeji: "Embora caiba ao Senado Federal fixar alíquotas mínimas do IPVA (CF, art. 155, III e §6º, I), o erro está em atribuir o referido imposto à competência municipal, uma vez que, reitera-se, é de competência dos Estados e do Distrito Federal."


ID
724465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do pagamento indevido e dos tributos em espécie, julgue os itens que se seguem.

O contribuinte que tenha efetuado pagamento espontâneo de imposto federal indevido segundo a legislação tributária aplicável terá direito à restituição do imposto pago, desde que haja prévio protesto.

Alternativas
Comentários
  • CTN 

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10868/pagamento-indevido-e-restituicao-tributaria#ixzz1wrhVgkpk
  • súmulas do STJ, sobre pagamento indevido de tributo:

    162: NA REPETIÇÃO DE INDEBITO TRIBUTARIO, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.

    447: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

    461: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
  • Questão Errada...

    Só complementando os comentários dos colegas, até aqui expostos...

    O erro da questão está na afirmação de que "depende de prévio protesto", pelo qual o caput do art. 165 do CTN, afirma que o direito à restituição INDEPENDE DE PRÉVIO PROTESTO!!!

  • Pagamento de tributo indevidamente, prescrito ou decaído e direito de restituição
    - Diferentemente do direito Civil, A prescrição e a decadência tributáriaextinguem o crédito tributário, não podendo mais ser cobrado. (Art. 156, V).
    - Se houver pagamento de crédito prescrito ou decaído o contribuinte tem direito a restituição (repetição do indébito) (art. 165 I do CTN).
    - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, exceto no caso de pagamento pela modalidade estampilha, pois neste caso não será possível a restituição
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    V - a prescrição e a decadência;
    (...)
    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
    (...)
    Art. 162. O pagamento é efetuado:
    § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

     
    - Assim tanto o sujeito que paga "crédito prescrito" quanto aquele que paga "crédito decaído" possuem direito à restituição, pois, em ambos os casos, o credito objeto do pagamento já se tinha por extinto.
  • trabalho com contabilidade ja a algum tempo, mas precisamente na parte fiscal, onde geramos os débitos para os cliente, essa situação na pratica não existe, o contador ou responsável  preenche formulários (programas) disponiveis do site da RFB com assinatura digital do cliente para ai então  realizar a compensação ou restituição.

    Não existe essa situação que não precisa de protesto, o cliente pode pagar 1000x o mesmo imposto, se não preencher a declaração (perdcomp) voce não consegue realizar a compensação ou restituição.. (isso é fato)

  • Jefisther Campos, o direito à restituição, independente de prévio protesto, é diferente de mero requerimento. O que a lei está garantindo é o direito à devolução, total ou parcial, mas que ele terá devolvido o valor pago equivocadamente. Agora o fato de ele ter de formalizar para receber não se confunde com ausência de direito para tanto.

  • RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO INDEVIDO NÃO DEPENDE DE PROTESTO (CTN: 165, caput).

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

     

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

     

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

     

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

  • A restituição do pagamento indevido independe de prévio protesto.

    Conforme Art. 165, do CTN, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento.

    Resposta: Errada


ID
724468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do pagamento indevido e dos tributos em espécie, julgue os itens que se seguem.

Segundo entendimento do STF, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Alternativas
Comentários
  • É o exato texto (Ctrl+C, Ctrl+V) da Súmula nº 670 do STF com referência à CF/88, Art. 145, II.
  • A origem da Contribuição de iluminação Pública é a inconstitucional Taxa de Iluminação Pública. O Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário assim se posicionou:

    “EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE NITERÓI. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 176 E 179 DA LEI MUNICIPAL Nº 480, DE 24.11.83, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1.244, DE 20.12.93. Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Recurso não conhecido, com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos sob epígrafe, que instituíram a taxa no município.” (RE 233332, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/1999, DJ 14-05-1999 PP-00024 EMENT VOL-01950-13 PP-02617)

     O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que os serviços passiveis de tributação por taxas são os prestados uti singuli. No julgamento do RE 576.321 assim pronunciou:

    “a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociada de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma individual, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas bueiros).

  • Questão CORRETA.

    STF Súmula nº 670 (Iluminação Pública - Taxa)

    "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".

  • Segundo entendimento do STF, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    CORRETO: Súmula 670 do STF: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.".
    Complementando: embora não seja mais possível a remuneração do serviço por taxa, a EC 39/2002 acrescentou à CF o art. 149-A, que criou uma modalidade sui generis de contribuição, nos seguintes termos:
    "Os municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III
    [dispõem sobre os limites ao poder de tributar].
    Parágrafo único: é facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput na fatura de consumo de energia elétrica".


  • A questão está correta. 

    O que deverá ser cobrado por conta da iluminação pública é a COSIP (CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA), nova modalidade de tributo instituída pela EC 39/2002. 

    Segundo o artigo 149-A:

    "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."

    É interessante ressaltar que a COSIP é a ÚNICA contribuição que a União NÃO tem competência para instituir.  

    Esta publicação fala mais sobre ela:

    http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/4/docs/cosip_contribuicao_para_custeio_iluminacao_publica.pdf
  • Pessoal,
    O raciocínio pra resolver esta questão é simples, basta lembrar que as taxas são cobradas por serviços públicos ESPECÍFICOS e DIVISÍVEIS, desta forma torna claro que a iluminação pública não é um serviço divisível, pois está a disposição de todos e não tem como determinar os beneficiários do serviço. 
  • Súmula 670 do STF: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."

  • A titulo de complementação, a S. 670 foi convertida em Súmula Vinculante, a de n. 41.

  • São indevidas as Taxas instituídas em relação aos seguintes serviços prestados pelo Estado:

    a) Taxas de Segurança Pública;

    b) Taxa de Iluminação Pública; e

    c) Taxa de Coleta de lixo e limpeza pública.

     

    Atenção: "Súmula vinculante nº 19 - A Taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II da CR/88". 

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Súmula Vinculante 41

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • COSIP -> Contribuição de Serviço de Iluminação Pública

  • GABARITO: CERTO

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 41 - STF

     

    O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA.

  • Nesse sentido, o STF editou a Súmula Vinculante n. 41: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.

  • (STF - Súmula Vinculante nº 41): “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”


ID
724471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem à luz das normas aplicáveis à seguridade social.

Será segurado obrigatório da previdência social o indivíduo que, na condição de diretor, prestar serviços a uma fábrica de tecidos, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração

Alternativas
Comentários
  • Item correto. Traz uma das hipóteses de segurado empregado - que é segurado obrigatório da Previdência. Vejamos a lei 8.213/91:
    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 

            I - como empregado: 
            a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

  • Afirmativa CORRETA A lei nº 8213/99 estabeleceu quais são os possíveis segurados da Previdência Social. Em seu artigo 11, relaciona os seguintes segurados obrigatóriosContribuintes individuais, AvulsosDomésticosEmpregadosSegurados Especiais e no seu artigo 13 os segurados Facultativos. O professor Italo Romano, do curso LFG, criou e sugere o mnemônio C.A.D.E.S.F. para memorizar estes 6 tipos de segurados. Para mais informação veja: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm.
  • Art. 9° do Decreto n° 3.048/99   

    São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
        
        I - como empregado:
        
        a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
  • objetivamente falando, só não será contribuinte obrigatório do RGPS ou os servidores com regime próprio ou os contribuintes facultativos (menores a partir dos 16 sem atividade remunerada), excluindo-se também é claro os dependentes
  • Importante esclarecer que caso o indivíduo que, na condição de diretor, prestasse serviços, em CARÁTER EVENTUAL, SEM SUBORDINAÇÃO, o que descaracterizaria uma relação de emprego, seria, ainda assim, segurado obrigatório, porém, não na condição de empregado, mas como contribuinte individual.
  • CARÁTER NÃO EVENTUAL     +    SOB SUBORDINAÇÃO      +      MEDIANTE REMUNERAÇÃO     =     SEG. EMPREGADO

    INCLUSIVE O DIRETOR EMPREGADO...


    GABARITO CORRETO

  • Temos duas situações:

    Situação I: Diretor empregado ==> Caráter não eventual = Segurado empregado. (É a situação narrada pela questão).


    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

      I - como empregado:

    a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e              mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

    ==========================================================================================


    Situação II: Diretor não empregado ===> Caráter eventual=Contribuinte individual;


    Art. 9º , V - como contribuinte individual: 

      f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;

      j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego



    Fonte: Decreto 3048/99.

  • A hipótese em tela versa sobre a clássica condição de empregado diretor, possuindo previsão no artigo 11, I, "a", da lei 8.213/91:
    "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
    I - como empregado:
    a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado"
    Assim, temos como RESPOSTA: CERTO.






  • Segurado Empregado.


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..


  • É o famoso diretor empregado.

  • A hipótese em tela versa sobre a clássica condição de empregado diretor, possuindo previsão no artigo 11, I, "a", da lei 8.213/91:
    "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
    I - como empregado:
    a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado"
    Assim, temos como RESPOSTA: CERTO.

  • Diretor empregado!

  • Diretor empregado = Segurado Obrigatório

    Diretor NÃO empregado = coNtribuiNte iNdividual

  • Edu Bernardes, só complementando seu comentário, ambos são segurados obrigatórios.

    A diferença é que o Diretor empregado é SEGURADO EMPREGADO
    e o diretor NÃO empregado, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

  • Segurado obrigatório na qualidade de empregado.

  • aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.

  • CORRETA

    LEI8.213/91   

    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

      I - como empregado:

    a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e  mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

  • gab. certo.


    Na condição de empregado.

  • O diretor empregado é considerado Segurado Empregado.
    Considera-se diretor empregado quele que, participando ou não do risco econômico do empedrenimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.

  • Lei 8.212/91

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:

    a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

  • Caráter não eventual=Obrigatório

    Caráter eventual=individual

    acertei por isso, os outros não sabia kkkk

  • Daiseanny nascimento, cuidado.

     

    Seja em caráter eventual, seja em caráter não eventual, o segurado será obrigado a contribuir com a Previdência Social. Para ser enquadrado como segurado obrigatório basta exercer atividade remunerada. Logo, o contribuinte individual também é segurado obrigatório.

     

    Bons estudos!

     

  • CERTO 

    LEI 8213/91

         Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:     

            I - como empregado:      

            a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

  • VALEU WAGNER SOUSA!!!!1

  • Conceito de diretor EMPREGADO, se fosse não empregado, seria C.I

  • Diretor empregado

  • RESOLUÇÃO:

    A questão está certa, pois descreve o exemplo de um diretor previsto na categoria previdenciária dos empregados, conforme art. 12, I, a, da Lei 8.212/91. Vejamos:

     

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

     

    I - como empregado:

     

    a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

     

    Resposta: Certa

  • Gabarito: Certo

    Três requisitos básicos para enquadramento como Segurado Empregado:

    Caráter não eventual;

    Sob subordinação;

    Mediante remuneração.

  • falou em remuneração--´ é segurado obrigatorio

  • Resposta: Certo!

    Subordinação

    Habitualidade

    Onerosidade

    Pessoalidade


ID
724474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem à luz das normas aplicáveis à seguridade social.

O cancelamento da inscrição do cônjuge como beneficiário do regime geral de previdência social, na condição de dependente do segurado, pode ocorrer nos casos de divórcio — se esse cônjuge tiver sido beneficiado com direito a alimentos — e de anulação de casamento comprovada por certidão.

Alternativas
Comentários
  • Item errado. Ex-cônjuge que recebe alimentos judicialmente pactuados (pensão alimentícia) não perde a qualidade de dependente do segurado. Fundamento legal, art. 76, ª2º da lei 8.213/91:

    § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

  • Corroborando a profícua exposição da colega acima, acrescenta-se aqui o preconizado no artigo 111 do Decreto 3.048/99 (RPS):

    Art. 111: O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do artigo 16.

    Ademais, por ser oportuno ao caso, saliente-se o enunciado da Súmula 336 do STJ :
     
    Súm. 336: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."


     
  • Art. 17 do Decreto n° 3.048/99.

    A perda da qualidade de dependente ocorre:

            I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
  • Em caso de separação ou divórcio, o fator determinante para a manutenção da qualidade de dependente é o recebeimento de pensão alimentícia. Entretanto, a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito á pensão previdenciária por morte do ex marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
  • Lei nº 8213/91

     Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

         (...)

            § 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.

  • nossa... aprendi várias palavras com os comentários acima kkkkk...estudei português e direito previdenciário ao mesmo tempo rsrsrs
  • Na verdade, acho que os profissionais de hoje buscam cada vez mais uma linguagem  clara, simplificada e sem enrolações. (não quero dizer uma linguagem popular, mas sim, CLARA) . Muita gente fala bonito, mas no fundo não tem conteúdo. Famoso "encher linguiça" . Se seu objetivo é defender os direitos de alguém, não perca seu tempo procurando no dicionário palavras para impressionar.

    O "bonito" que sai feio. 
  • Caros André e Amazai, lembrem-se dos pobres mortais como eu que não fizeram Direito, tá?
    kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    Adoro esse site!
    Abraços a todos...
  • Amigos, encontrei este acórdão do STJ que aplicou a súmula 336 no caso de divórcio com renúncia a alimentos e não no caso de separação judicial. Vejamos:

     ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO PORMORTE DE SERVIDOR PÚBLICO REQUERIDA POR EX-CÔNJUGE. RENÚNCIA AOSALIMENTOS POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DOBENEFÍCIO. SÚMULA 336/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DASUPERVENIENTE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.   Consoante disposto na Súmula 336/STJ: a mulher que renunciouaos alimentos na separação judicial tem direito à pensãoprevidenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidadeeconômica superveniente.2.   O só fato de a recorrente ter-se divorciado do falecido e, àépoca, dispensado os alimentos, não a proíbe de requerer a pensãopor morte, uma vez devidamente comprovada a necessidade (REsp.472.742/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 31.03.2003).3.   Agravo Regimental desprovido. 

  • Questão errada

    Se na separação ficou acordado pensão alimentícia o ex-cônjuge terá direitos como dependente. Aliás, se durante o processo de separação a esposa, por exemplo, se negou a receber prestação de alimentos, ajuda financeira e depois do óbito do seu ex-companheiro provar que está passando por dificuldades, sua condição será revertida e passará a ser dependente com direito à pensão.

  • Art. 17 do Decreto n° 3.048/99.

    A perda da qualidade do dependente ocorre:

      I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto(desde que) não lhe for assegurada a prestação de alimentospela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

  • Questão errada.
    Súmula 336 do STJ.

  • errada-como existe o acordo de alimentos,será dependente concorrendo em igualdade com a nova compaheira ou cônjuge do segurado caso este venha a ter, pois existe uma dependência.

  • O cônjuge divorciado judicialmente, perde a presunção de dependência, salvo aquele que percebe direito a alimentos. Concorrerá em igualdade com os outros dependentes de 1ª classe.


    Gabarito Errado

  • Pela redação antiga da lei 8.213/91, tínhamos o seguinte:
    "Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes. (...)
    §2oO cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face da separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial transitada em julgado."
    Ocorre que tal dispositivo foi revogado pela lei 13.135/2015. Observe o candidato que a questão, ainda que na redação antiga, encontrava-se errada, já que em desconformidade com o referido dispositivo.
    Assim, RESPOSTA: ERRADO.








  • Pontos da questão!
    cancelamento da "inscrição" do cônjuge.
    "beneficiado com direito a alimentos"

  • Alimentos = dependencia 

  • "se esse cônjuge tiver sido beneficiado com direito a alimentos" <-------- nesse caso, mantém a qualidade de dependente

  • Ta dando alimento= tem que sustentar pós morte. kk

  • Art. 17, § 2º, da Lei 8213/91: o cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial transitada em julgado. Todavia, Amado (2015) cita que: "este parágrafo foi expressamente revogado pela Lei 13.135/15, vez que desde a Lei 10.403/02 não existia mais a inscrição prévia do dependente feita pelo segurado, estado o §2º desatualizado, pois não havia mais inscrição prévia a cancelar, incumbindo ao dependente promover sua inscrição quando do requerimento do benefício a ser habilitado." 


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Questão errada para os dias atuais. Hoje tem-se um entendimento sumulado diferente do que preconiza na questão.

      Só a título de informação.Mesmo a esposa tendo renunciado aos alimentos durante o processo de divórcio, ela poderá ser considerada dependente desde que comprove a insuficiência econômica de lhe prover o sustento é o que preconiza a Súmula 336 do STJ.

  • O Qconcursos tem que melhorar esses comentários e aulas de alguns professores...ler slide e colar leis nas explicações qualquer um faz........

  • se esse cônjuge tiver sido beneficiado com direito a alimentos, ele concorre em igualdade com os dependentes de primeira classe

  • Pensei isso tb Dan Alves...

  • Naylane Leite esse paragrafo foi revogado pela lei 13135/15 pois já não tinha mais utilidade visto que não existe mais inscrição prévia do dependente desde a Lei 10.403/2002. A inscrição é feita pelo próprio dependente quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. Essa questão esta desatualizada.

  • Considerando que o artigo ainda estivesse em vigor, a questão estaria errada por afirmar que o cancelamento do cônjuge tenha sido beneficiado com direito a alimentos, que neste caso é SEM.

    Agora, já que hoje o §2º do Art. 17. (Revogado pela Lei nº 13.135, de 2015), entendam como a questão está afirmando algo que não existe dentro da legislação previdenciária.

    Se não está dentro da legislação, então... está ERRADA.

  • Havendo separação de fato, separação judicial ou divórcio, não há nenhum tipo de presunção de dependência econômica, neste caso só vai ter pensão por morte ou auxílio reclusão, se houver prova da dependência econômica. E o principal caso é uma decisão judicial ou acordo de alimento. 

  • Mantém o status de dependente após o divórcio a beneficiária que firmar o acordo alimentos o que por sí próprio é a comprovação de dependência.
  • O problema da questão, só esta  na questão DOS ALIMENTOS, mesmo que ela esteja separada de fato, mas se for dependente de alimento do cônjuge, terá direito

  • Perfeito, Kaio Peixoto. Tbm penso que a questão está desatualizada.

  • Pela redação antiga da lei 8.213/91, tínhamos o seguinte:
    "Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes. (...)
    §2oO cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face da separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial transitada em julgado."
    Ocorre que tal dispositivo foi revogado pela lei 13.135/2015. Observe o candidato que a questão, ainda que na redação antiga, encontrava-se errada, já que em desconformidade com o referido dispositivo.
    Assim, RESPOSTA: ERRADO.

  • Questão desatualizada, o §2° do Art.17 da Lei 8213 foi Revogado pela Lei nº 13.135, de 2015

  • caros colegas a questão não fala de entendimento de algum lugar ou jurisprudência.

    recebe pensão de alimentos tem direito sim e concorre em igual condições com os demais dependentes, se houver. é só seguir a letra da lei nada mais 

  • A questão apesar de estar desatualizada continua errada. Súmula 336/STJ"A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."
    Vejam que a Súmula beneficiou ainda mais a mulher, mesmo não tendo recebido alimentos, se ela comprovar insuficiência financeira, ela é beneficiária do seu ex-marido"
  • Se estiver se beneficiando de ALIMENTOS, o cônjuge receberá P.M mesmo sendo separado de fato =D


    Foco, força e fé =D

  • Para fins de prova do INSS creio que súmulas não vão valer. Somente a lei.

  • Se este não for beneficiado de alimentos...

  • Perde a qualidade de dependente se o dependente RENUNCIAR a pensão de alimentos.

  • Acredito que essa questão esteja desatualizada!

  • (...)

    No caso do dependente, apenas ocorrerá a sua inscrição quando houver requerimento administrativo de benefício previdenciário, a teor do artigo 17, §1°, da Lei 8.2 13/9 1 e do artigo 22, do RPS, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, a exemplo da certidão de casamento para demonstrar o matrimônio, não cabendo mais ao segurado inscrever previamente o dependente desde o advento do Decreto 4.079, de I0.01.2002.

    De acordo com o artigo 17, §2o, da Lei 8.2 13/91: O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de ó bito ou sentença judicial, transitada em julgado. 

    No entanto, este parágrafo foi expressamente revogado pela MP 664/2014, vez que desde a Lei 10.403/2002 não mais existia a inscrição prévia do dependente feita pelo segurado, estando o §2º desatualizado, pois não mais havia inscrição prévia a cancelar, incumbindo ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. 


    Por essa razão, ainda que na redação antiga, a questão encontrava-se errada, já que em desconformidade com o referido dispositivo.

    Gabarito: ERRADO.

    Fonte: Livro Direito Previdenciário, Frederico Amado. 

  • Questão desatualizada.


  • Acredito que o erro da questão está por conceito invertido.


    "O cancelamento da inscrição do cônjuge como beneficiário do regime geral de previdência social, na condição de dependente do segurado, pode ocorrer nos casos de divórcio — se esse cônjuge tiver sido beneficiado com direito a alimentos??
    NÃO 


    O cancelamento pode ocorrer se esse cônjuge NÃO tiver sido beneficiado com o direito a alimentos.


    Apesar que hoje o STJ reconhece que mesmo ter havido a renuncia aos alimentos na separação judicial, o cônjuge tem direito à pensão previdenciária por morte do ex, comprovada a necessidade superveniente. Sendo que qualquer forma de ajuda financeira equipara-se a pensão alimentícia.


  • Bons estudos!

  • Não existe cancelamento da inscrição do cônjuge, já que o dependente faz sua inscrição apenas quando vai requerer o benefício. O que existe é perda da qualidade de dependente.

    Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

      I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado.


  • Art 17 .. § 2º  O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, 

    certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.


    O erro da questão esta em dizer: com direito a alimentos — e de anulação de casamento comprovada por certidão.


  • Se recebe pensão de alimentos então é dependente.

  • Decreto 3.048/99

    Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

            I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • mesmo divórciado se recebe pensão de alimentos tem direito.

  • Pela redação antiga da lei 8.213/91, tínhamos o seguinte:
    "Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes. (...)
    §2oO cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face da separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial transitada em julgado."
    Ocorre que tal dispositivo foi revogado pela lei 13.135/2015. Observe o candidato que a questão, ainda que na redação antiga, encontrava-se errada, já que em desconformidade com o referido dispositivo.
    Assim, RESPOSTA: ERRADO.

     

  • mesmo divociado recebe pensão... se comprovar necessidade econônomica

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

    ART. 76   § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

  • EX  É PRA VIDA TODA !!!!!!!!!!

  • ERRADO

     

    A questão se torna incorreta, ao afirma que o cancelamento da inscrição, ocorre pelo fato do  ''cônjugue ter sido beneficiado por direito de alimento''. ao qual, não é bem isso que está inserido no DECRETO 3048/99

     

     

    Porém Camila, a senhora, comete um equívoco ao afirma que, a questão está desatualizada, sendo que, ESTE não foi REVOGADO no decreto. Para fins de dúvidas, faça a leitura da LEI Nº 13.135  de  forma estrita.

     

     

    LEI Nº 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

     

     

     

    Conversão da Medida Provisória nº 664, de 2014

    Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, no 10.876, de 2 de junho de 2004, no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências.

     

     

     

     

    Decreto 3048/99 Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

     

     

    I-  Para o  cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

     


    II Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for
    garantida a prestação de alimentos;

     

     

    III Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade ou pela emancipação, salvo se
    inválidos;

     

    IIII E para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela
    emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de
    ensino superior; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

     

     

    III Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a
    invalidez tenha ocorrido antes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

     


    a) de completarem vinte e um anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

     

    b) do casamento; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

     

    c) do início do exercício de emprego público efetivo; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

     

    d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em funçãodeles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

     


    e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
    (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

     

     

    IV para os dependentes em geral:

     

    a) pela cessação da invalidez; ou

     

     

    b) pelo falecimento.

     

     

    ''Eu ainda não cheguei lá, mas estou mais perto do que ontem.''   Bons Estudos!!!


ID
724477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem à luz das normas aplicáveis à seguridade social.

Segundo a legislação sobre os planos de benefícios da previdência social, o período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

Alternativas
Comentários
  • Item correto. É a cópia fiel do art. 24 da lei 8.213/91:

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

  • Art. 26 do Decreto n° 3.048/99.


    Da Carência
          
    Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
  • Se o CESPE quisesse complicar usaria o:
    Art. 24, Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.  
  • essa questão é básica , mas se a pessoa se basear que a carência também pode ser obtida no caso do segurado especial poderá ficar em dúvida.
  • Seção II Dos Períodos de Carência

      Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. 

      Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.  (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)


  • Segundo a lei 8.213/91, temos o seguinte:
    "Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências".
    Assim, a questão em tela transcreve exatamente os termos do dispositivo acima.
    RESPOSTA: CERTO.



  • Questão gostosa! :D


    Lei 8.213/91:


    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.


    Gabarito: CORRETO


    Bons estudos!


  • Sim. Cespe falando da Regra em Geral. Normalmente, quando não fala das exceções está correta.

  • CERTO

     art. 24 da Lei n.º 8.213/91: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competência."

  • Decreto 3.048/99

    Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • essa pra ninguém zerar!

  • Segundo a lei 8.213/91, temos o seguinte:
    "Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências".
    Assim, a questão em tela transcreve exatamente os termos do dispositivo acima.
    RESPOSTA: CERTO.

  • CERTO 

    DECRETO 3048

       Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

  • De acordo com o art. 24, da Lei 8.213/91, “período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício”.

    Resposta: Certa


ID
724480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem à luz das normas aplicáveis à seguridade social.

A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, não sendo admissível ao requerente desse benefício fazer-se acompanhar, no momento do exame, de médico por ele remunerado.

Alternativas
Comentários
  • Item errado. O requerente pode sim ser acompanhado de médico por ele indicado e remunerado. Vejam aí ó (art. 42, §1ºda lei 8.213/91):

    § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

  • Art. 43 do Decreto n° 3.048/99.

    Da Aposentadoria por Invalidez

            § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
  • Olha que deu vontade de copiar e colar o artigo denovo!! ahahahahahha
    Tem gente que comenta e não acrescenta!
  • APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
    É devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio-doença, for considerado INCAPAZ PARA O TRABALHO E INSUSCETIVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA,  e ser-lheá paga enquanto permanecer nessa condição.
    Quem tem o direito?
    TODOS OS SEGURADOS
    Carência
    12 constribuições mensais
    *sem carência nos casos de: acidente de qualquer natureza ou causa, doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos ministérios da saúde e  da previdência e assistência social.
    PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO
    Verificação da incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de confiança.
    RENDA MENSAL - 100% do salário-de-beneficioo
    O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. Este acréscimo será devido, ainda que a aposentadoria ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição.
    O acréscimo de 25% cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
    A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxili-doença será de 100% do salário de beneficio que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxilio-doença, reajustado pelos menos índices de correção dos benefícios em geral.
    INICIO DO BENEFICIO - concluindo a pericia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
    a) ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada dorequirmento decorreram de 30 dias.
    b) ao segurado empregado doméstico, constribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do inicio da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
    No caso do segurado se encontrar em gozo de auxilio-doença, o beneficio de aposentadoria por invalidez será devido a contar do dia imediao ao da cessação do auxilio-doença.
    A concessão de aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento de todas as atividades.
    O aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se a exame médico a cargo da previdencia social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, EXCETO O CIRURGICO E A TRANSFUSÃO DE SANGUE, que são facultativos.
    *O aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do beneficio, a submeter-se a exames médicos-periciais, a realizarem se bienalmente (2 anos).

  • Galera, para descontrair um pouco assista ao vídeo... e depois note que a lei ampara bem esse tipo de comportamento... nunca mais esquecerá que pode ser acompanhado de médico de confiança! ;)

    Obs.: vídeo é de 3min.

     

    https://www.youtube.com/watch?v=oyG804Aj0Tc 

     

     

    Lei 8.213, Art.42, §1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Ótimo video, jamais esquecerei.

  • ERRADO.

        § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

  • Segundo a lei 8.213/91:
    "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
    § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança."
    Dessa forma, a questão analisada está em desconformidade com o dispositivo legal acima, razão pela qual temos como RESPOSTA: ERRADO.



  • § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

  • Durante a perícia do INSS para a constatação de incapacidade definitiva, fato gerador, da (AI) poderá o segurado fazer-se acompanhar de MÉDICO DE SUA CONFIANÇA. (Expensas a cargo do segurado)

    Gab: C

  • Hugo Goes, Manual de D. Previ. 10ª ed. Pg.: 210 : "A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança."

  • Lei 8.213/91

    Art. 42 (...)

    § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

  • Médico particular pode acompanhar, desde que o mesmo seja pago pelo segurado. 

  • Parabéns flávia !!!! Resposta simples e objetiva.

  • Pode ser acompanhado por médico de sua confiança, desde que seja pago pelo segurado.

  • LEI 8.213/91 

    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

      § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.


  • Segundo a lei 8.213/91:
    "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
    § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança."
    Dessa forma, a questão analisada está em desconformidade com o dispositivo legal acima, razão pela qual temos como RESPOSTA: ERRADO.

  • PODE-SE ACOMPANHAR POR MÉDICO SIM, MAS AS SUAS CUSTAS

  • A seu custo o segurado poderá arcar com acompanhamento de médico de sua confiança APENAS para acompanahmento da peréicia médica do INSS.

  • Lei 8213 - Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.


    § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

  • FALSO!

    Em qualquer caso o segurado poderá ser acompanhado por médico de sua confiança.
  • Ele pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança,porém é o parecer final do perito do INSS que decidirá sobre o beneficio.

  •  lei 8.213/91:
    "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
    § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança."

  • GAB: ERRADO

     

    Lei 8.213/91

     

    Art.42(...)

     

    § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

     

  • Decreto 3.048/99, art 43, § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • A palavra "não" tornou item errado.

  • A concessão deste benefício depende da verificação de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

  • Segundo a lei 8.213/91:
    "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
    § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança."
    Dessa forma, a questão analisada está em desconformidade com o dispositivo legal acima, razão pela qual temos como RESPOSTA: ERRADO.

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

      Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

            § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

  • LEI 8213/91

        Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

            § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

  • A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida

    ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado permanentemente

    incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,

    e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade

    mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas

    expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

    PDF DP professor Rubens Corrêa

  • RESOLUÇÂO:

    De acordo com o art. 42, § 1°, da Lei 8.213/91, “a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança”.

    A questão está errada, pois afirma que não é admissível ao requerente desse benefício fazer-se acompanhar, no momento do exame, de médico por ele remunerado.

    Resposta: Errada

  • LEI 8213/91

       Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

           § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança

  • LEI 8213/91

       Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

           § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança

  • A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, não sendo admissível ao requerente fazer-se acompanhar, no momento do exame, de médico por ele remunerado.

    Lei 8213/91:

    Art. 42, § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.


ID
724483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem à luz das normas aplicáveis à seguridade social.

Considere a seguinte situação hipotética

Davi, segurado da previdência social, após sofrer acidente, passou a receber auxílio-doença. Como as sequelas deixadas pelo acidente implicaram a redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, Davi pleiteou o auxílio-acidente.

Nessa situação, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido por Davi.

Alternativas
Comentários
  • Item correto. Fundamento legal é o art. 86 da lei 8.213/91:
    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

            [...]

            § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • Apenas para complementar a justificação acima, há que se atentar que o benefício de auxílio-acidente apenas será concedido aos seguintes segurados:

    a) segurado empregado;
    b) segurado trabalhador avulso, e
    c) segurado especial.


    Para tanto, imperioso observar o caput do artigo 104 do Decreto 3.048/99.
  • Deve-se observar que auxílio-acidente tem caráter indenizatório, portanto, diferente dos benefícios substitutivos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, este poderá ser inferior ao salário-mínimo. Ademais, este benefício poderá ser recebido com outro salário ou outro benefício, exceto aposentadoria, conforme §3º do art. 86 da Lei 8213/91 abaixo colacionado.

    Lei 8213/91:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

     § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente
  • Pra facilitar a visualização compreensão do auxílio acidente e a memorização acho que vale citar um exemplo: imaginemos um digitador, que sofre um acidente que tem como consequência a amputação de um dedo. Durante sua recuperação, ele receberá um auxílio doença. A lesão se consumará, deixando como sequela a perda de um dedo. Nesse caso, mesmo depois de instalada a sequela, ele poderá continuar exercendo sua atividade. Contudo, haverá redução da capacidade de trabalho habitual. Nesse instante, cessa o auxílio doença e concede-se o auxílio acidente. O   auxílio acidente tem caráter indenizatório; visa compensar a redução da capacidade de trabalho. Diante disso, dada sua natureza indenizatória, e não substitutiva, o auxílio acidente poderá ter valor inferior ao salário mínimo.

  • Levando em consideração o exemplo acima, se o digitador recebesse um salário de R$ 1.000,00 mensais ele receberia 91% de auxílio doença.  Isso quer dizer que ele receberia R$ 910,00 de auxilio-doença? Outra dúvida: cessado o auxílio-doença ele receberia 50% de auxílio-acidente como indenização. Portanto receberia R$ 455,00?
  • Com o advento da Lei 9.032/95, o acidente ensejador do auxílio-acidente passou a ser da mesma espécie que o do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por invalidez acidentária. Ou seja, pode ser um acidente de qualquer natureza, e não necessariamente do trabalho.

    Todavia, não se confunda o auxílio-acidente com o auxílio-doença acidentário, nem tampouco com a aposentaria por invalidez acientária. Embora o evento "acidente" seja o mesmo, os demais requisitos são diversos.

    Na verdade, o auxílio-acidente situa-se em posição intermediária entre os outros dois benefícios. Senão se veja.

    O auxílio-doença exige que a incapacidade laboral do segurado para o exercício de sua atividade habitual seja temporária (mas superior a 15 dias). A aposentadoria por invalidez, por sua vez, exige que essa incapacidade, além de total, seja permanente. Já no caso do auxílio-acidente, há apenas uma redução da capacidade laboral do segurado, embora também de forma permanente. Ou seja:

    Auxílio-doença acidentário

    Auxílio-acidente

    Aposentadoria por invalidez acidentária

    Acidente de qualquer natureza

    Acidente de qualquer natureza

    Acidente de qualquer natureza

    Incapacidade total para a atividade que exercia

    Não há incapacidade, mas mera redução da capacidade para o trabalho que exercia

    Incapacidade total para qualquer atividade

    Incapacidade temporária

    Redução permanente

    Incapacidade permanente

  • Vale destacar, ainda, neste ponto, que o auxílio-acidente é o único benefício previdenciário de natureza exclusivamente indenizatória. Visa a ressarcir o segurado pela redução de sua capacidade laborativa em decorrência do acidente que sofreu. Presume o legislador que, nessa hipótese, haverá uma provável perda remuneratória pelo segurado, que deverá, por isso, ser protegido pela Previdência Social. Tal perda de remuneração, contudo, independe de comprovação, sendo presumida.

    Embora não se exija carência [01] mínima para a concessão desse benefício, exige-se que o segurado detenha a qualidade de segurado quando da ocorrência do acidente.

    O auxílio-acidente é cessado quando do óbito de seu beneficiário (não se transfere, com a pensão, aos seus dependentes), bem como quando o mesmo se aposenta [02], sob qualquer forma. Contudo, o valor mensal percebido a título de auxílio-acidente será somado ao salário-de-contribuição para fins de apuração do valor devido a título de aposentadoria, como se fizesse parte de seu salário.

    Fonte: http://gilbertomelo.com.br/jurisprudencias-e-noticias/60/2942-do-auxilio-acidente-requisitos-e-forma-como-e-calculado

  • A renda mensal inicial do auxílio acidente é de 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio doença.

    O auxílio acidente poderá ter valor inferior a um salário mínimo, pois este benefício não substitui o rendimento do trabalho do segurado. Pode ser acumulado com o salário e com outros benefícios, exceto a aposentadoria.


            § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

  • Respondendo as perguntas do colega Malcoln de Oliveira: ... se o digitador recebesse um salário de R$ 1.000,00 mensais ele receberia 91% de auxílio doença.  Isso quer dizer que ele receberia R$ 910,00 de auxílio-doença? Não podemos confundir salário com salário de contribuição ou com salário de benefício. Só com a informação do valor do salário não podemos afirmar que o valor do benefício será de R$910,00. Segundo o art. 61, da Lei 8.213/91, ele vai receber 91% do salário de benefício. O salário de Benefício corresponde à média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição. De forma bem simples, o salário de contribuição seria o salário menos as verbas indenizatórias (art. 28, Lei 8.212/91), incidindo, se for o caso, o teto previdenciário. O salário de contribuição é usado para o cálculo da contribuição -  portanto, não se confunde com contribuição -  e para o cálculo de alguns benefícios.    Vejamos o que diz a Lei 8.213/91: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: II - para os benefícios de que tratam as alíneas a (aposentadoria por invalidez), d (aposentadoria especial), e (auxílio-doença) e h (auxílio-acidente) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. "Outra dúvida: cessado o auxílio-doença ele receberia 50% de auxílio-acidente como indenização. Portanto receberia R$ 455,00?" Art. 86.  § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
    base: anotações das aulas da LFG - Prof. Flávia Cristina
  • Lei 8.213/91 - Art. 86 parágrafo 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio- doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm

  • A ausência do complemento do artigo (vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria), para mim, tornou a assertiva incorreta, pois da forma como está parece não haver ressalvas.

  • Para a Cespe o incompleto não está errado.

  • Só será concedido ao beneficiário de baixa renda: o salário-família e o auxílio reclusão. EM 2014, era considerado baixa renda quem não percebia acima de R$ 1.025,81. Sendo que se o beneficiário recebesse até R$ 682,50, o valor do salário família seria de R$ 35,00 por filho menor de 14 anos. Se o beneficiário ganhasse acima do valor anterior até o teto, o valor passaria para R$24,66.

  • GABARITO CERTO


    BENEFÍCIO DE CUNHO INDENIZATÓRIO!

    AQUI PODEMOS NOS REMETER AO Art.201 DA CONSTITUIÇÃO FEDRAL E LEMBRAR QUE ESTAMOS DIANTE DE UM BENEFÍCIO QUE NÃO SUBSTITUI RENDA, OU SEJA, O SEGURADO PODERÁ AUFERIR RENDA MEDIANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO É ATOA QUE A RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO É 50%, OU SEJA, PODERÁ SER INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.



  • Segundo o art. 86, § 2º da lei n.º 8.213/91, o auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, sendo vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Isto torna a questão CERTA.

  • Segundo a lei 8.213/91:
    "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria."
    Dessa forma, a questão ora analisada está em plena conformidade com o dispositivo acima analisado.
    Assim, temos como RESPOSTA: CERTO.




  • Certo porque auxílio acidente tem caráter indenizatório.

  • https://www.facebook.com/profile.php?id=100010314185223


    Questões atualizadas. Lei 13.135/2015 (pensão por mote e auxílio-reclusão)

  • Questão passível de anulação pois não diz de que tipo de segurado se trata.

    Atualmente são aptos a receber o auxilio-acidente: Empregado, Avulso, Seg. Especial e empregado Doméstico.
  • Cuidado para não confundir REMUNERAÇÃO com PROVENTOS ( o dinheiro recebido pelos aposentados) !!! Então o segurado pode sim receber qualquer remuneração+auxilio-acidente.

  • Daniela, neste caso, tenho que concordar com a CESPE.


    Isso porque, a questão afirma que Davi recebeu auxílio doença. Se ele recebeu auxílio doença, já podemos deduzir que não recebia aposentadoria. Observe que ela ainda afirma que "Nessa situação, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido por Davi."


  • Errei a questão porque imaginei a possibilidade de Davi receber aposentadoria. Contudo, realmente foi falta de atenção minha, visto que se ele recebia auxílio-doença não poderia receber nenhuma aposentadoria, em razão da vedação constante do art. 124, I, da Lei 8.213/91. Melhor errar aqui do que na prova! O importante é não desanimar!

  • Atente-se que o auxílio acidente não tem carência e que ele cumpriu todos os requisitos. Vale lembrar também que como é considerado uma indenização para o segurado, não importa se o mesmo recebe ou não remuneração, podendo acumular tranquilamente, exceto com qualquer aposentadoria.

  • Dúvida: E se o segurado recebe remuneração até o limite máximo do teto do RGPS, mesmo assim ele poderá receber o auxílio-doença?

  • Aldenir Silva, 


    No caso apresentado na questão, Davi receberá o auxílio-acidente após a consolidação das lesões que reduziram a capacidade para o trabalho dele a partir do dia seguinte a cessação do auxílio doença


    Acredito que você confundiu as prestações na sua pergunta. É o auxílio-acidente que ele receberá junto com a remuneração e rendas. Enquanto ele estava recebendo o auxílio doença, com certeza, estava afastado da atividade para a qual se incapacitou temporariamente.(sendo um dos requisitos para recebimento do benefício, o afastamento) 



    Mas respondendo a sua pergunta (levando em consideração que ele receberá o Aux. Acidente):

    O benefício de Aux.-acidente não interfere no teto de salário-de-contribuição do segurado (limite máximo do RGPS para incidência de contribuições), pois esta prestação trata-se de indenização pelo fato de o segurado ter sua capacidade laborativa reduzida decorrente de acidente (lembrando que acidente de qualquer natureza ou causa) e que resultar sequelas, ou seja, o benefício não contará como renda do mesmo, portanto não incidirá contribuições sobre este e poderá ser acumulado com qualquer outro benefício, exceto aposentadorias, e remunerações.


    Espero ter respondido sua pergunta.

  • Lembrando que o gozo de auxílio-acidente não pode ser acumulado com o recebimento de QUALQUER aposentadoria. 

    a Cespe pode tentar restringir a um tipo específico, na hora da prova, pra quem está focado no INSS.

  • algumas pessoas podem ter marcado errado ,pelo fato da questão dizer "independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido por Davi", sabemos que auxílio-acidente não acumula com aposentadoria, mas quando a questão diz que Davi usufruía do auxílio-doença entendemos que ele não recebe aposentadoria. 

  • Seria tão prático colocar se a questão é C ou E primeiro. Depois fazer uma avaliação dos seguintes comentários. Ajuda muito ao leitor.

  • certo.   o segurado pode sim receber qualquer remuneração+auxilio-acidente.

  • Em questões da CESPE nunca imagine nada, leia, seja simples e objetivo na resposta.

    "independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido por Davi."


    A questão em nenhum momento falou em aposentadoria ou algo do tipo.
    Logo, gabarito CERTO!




  • Resposta : Correta


    Segundo a lei 8.213/91


    Art. 86. O auxílio - acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.



    § 2º O auxílio - acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • Típica questão cespiana, não fala de que segurado se trata e o candidato ainda tem que engolir o gabarito deles. Sendo que CI, e facultativo não tem direito ao AA.

  • Alan, você não precisa saber de qual segurado se trata para responder a questão.

    A questão já diz que ele pleiteou o AA, então já se presume que ele tem direito.

    Tem que focar no que a questão pede, no caso ela quer saber se a remuneração de Davi pode atrapalhar a concessão do beneficio.

    Portanto, GAB: CERTO

  • Correta.

    Perfeita a questão. Não importa se ele é CI, Facultativo, avulso, doméstico...O auxílio acidente é devido sim, ele não pode receber proventos de aposentadoria pois se está recebendo auxílio doença por esse evento não pode acumular... então questão perfeita.


    "o auxílio-doença será encerrado com a concessão de

    qualquer aposentadoria. Isso mesmo, qualquer aposentadoria. Está

    recebendo auxílio-doença, atingiu a idade necessária para aposentarse

    e requereu aposentadoria por idade? O auxílio-doença cessará a

    partir da concessão da aposentadoria, pois são benefícios

    inacumuláveis (LBPS, art. 124, I)...


    ...constatada a incapacitação definitiva do segurado para uma de

    suas atividades, alguém aí sabe o que acontece? “Ora, professor...

    incapacidade definitiva resulta em aposentadoria por invalidez, não

    é?” NÃO NESSE CASO, senhores. A aposentadoria por invalidez

    pressupõe a incapacidade permanente para toda e qualquer

    atividade; usando a terminologia da Lei, deve o segurado estar

    incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício

    de atividade que lhe garanta a subsistência. Lembram que uma das

    hipóteses de cessação da aposentadoria por invalidez era o retorno ao

    trabalho? Então é lógico que, se o segurado ainda pode exercer

    alguma atividade profissional, não estamos diante de um caso de 

    aposentadoria por invalidez. Diz o RPS que nesse caso deverá o

    auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua

    transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa

    incapacidade não se estender às demais atividades. Só que o

    segurado sofrerá uma pequena restrição em razão disso. Ele somente

    poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o

    conhecimento da reavaliação médico-pericial"


    Cassius Garcia, Direito Previdenciário para INSS – PÓS EDITAL


  • Errei pois não disse "exceto aposentadoria" achei que fosse pegadinha :(

  • A questão fala de remuneração ou rendimento,e não de benefício...

  • O engraçado dessa questão é que, olhando as estatísticas, eu acertei em 2015 e hoje eu errei, depois de ter estudado muito mais.

    O gabarito é C, mas ela está errada

    A questão está falando, em resumo, que TODOS os segurados têm direito ao auxílio acidente.

    Em outras palavras ela diz: "Um segurado qualquer sofreu acidente... e será devido auxílio acidente".

    Em dezenas de questões CESPE, eu desconsidero alguma informação que falta pq sei a "intenção" do examinador.

    No entanto, nessa questão é preciso fazer uma abstração muito grande para considerá-la correta.

    Sendo Davi um segurado facultativo ou C.I.  não teria direito.

    Talvez exista alguma lei que defina que nenhum brasileiro chamado Davi poderá ser C.I. ou facultativo. #sqn

  • Decreto 3.048/99, art. 104, § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Certa.

    Everton, creio que a questão não está errada. A parte que você julgou errada é apenas o texto associado a assertiva. Porém a parte que deve ser julgada é somente a assertiva. O texto associado serviu apenas como introdução à ideia de que o segurado teria direito a esses benefícios. Cuidado para não viajar demais.

  • CERTO

    Lei n.º 8.213/91,

    Art. 86, § 2

    O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, sendo vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

  • O gabarito é certo, td bem. No entanto, restou uma dúvida à parte, em relação ao texto associado.

     

    Davi, segurado da previdência social, após sofrer acidente, passou a receber auxílio-doença. Como as sequelas deixadas pelo acidente implicaram a redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, Davi pleiteou o auxílio-acidente.

     

    Como assim pleiteou o auxílio-acidente? A legislação previdenciária afirma que tal benefício será concedido imediatamente após a cessação do auxílio-doença. Ou existe a possibilidade de concessão de auxílo-acidente sem gozo anterior de auxílio-doença? Alguém saberia me explicar? 
     

  • O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração auferida.

     

    A renda mensal do benefício equivale a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença originário.

     

    Lembrando que o auxílio-acidente não pode ser cumulado com aposentadoria ou com auxílio-doença de mesmo fato gerador.

  • Tá e se o Davi foir uma CI então ele recebe o Auxílio-acidente?

    Errei a questão, pois ela não menciona o enquadramento de Davi. Pelo que sei, até então, é que AA é só para E, ED, SE, TA

  • Pri Concurseira

    Como eu disse, para resolver questões CESPE temos que relevar eventuais faltas de informações na questão. Essa prática, torna-se difícil nessa questão, pois ela está com um link forte entre a assertiva e a descrição da situação do segurado. A descrição do caso diz que ele pleiteou (requereu). Ela não afirmou que ele foi deferido, pois fazia parte da assertiva avaliar se ele foi ou não. A assertiva trouxe:

    1 - O auxílio acidente será devido? A assertiva afirma que será, vc tem que avaliar.

    2 - Se for devido, será a partir da data da cessação do AD? Segunda informação a ser avaliada.

    Se a banca tivesse alterado o gabarito de C para E e apresentasse como justificativa que não informou qual tipo de segurado era, todos achariam uma justificativa muito aceitável.

    Repito: é extremamente necessário fazer abstrações e relevar falta de informações; eu apenas acredito que a abstração exigida nessa questão foi muito longe.

  • Segundo a lei 8.213/91:
    "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria."
    Dessa forma, a questão ora analisada está em plena conformidade com o dispositivo acima analisado.
    Assim, temos como RESPOSTA: CERTO.

  • CERTO 

    LEI 8213/91

    ART. 86      § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

  • O próprio CESPE cai em contradição. Eu respondi essa questão com  pensamento em uma que errei, vejam a questão: Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social. Gabarito: ERRADO, pq na questão não diz que ele é de baixa renda. E nessa questão aqui não qual o tipo de de segurado. Seguindo a mesma lógica, essa tambem estaria errada. Oremos!! 

  • Tem direito ao auxílio-acidente somente o segurado da categoria empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurdado especial. A questão não informa e também não permite inferir a categorai de segurado a qual pertece Davi. Ainda sim pode-se afirmar  que terá direito?  Não concordo com o gabarito mais isso não importa não é mesmo? Vamos que vamos..

  • DICA: quando a questão mencionar uma situação e não direcionar qual tipo de segurado (Obrigatório ou Facultativo)

    devemos seguir a regra geral.

    fonte: Hugo Goes

    se ele já recebia auxílio doença então não precisava de outra condição.

    Resposta certa

  • CERTO

     

    DESCOMPLICANDO

     

    >Sequelas permanentes aplica AUXÍLIO ACIDENTE

     

    >Incapacidade temporária AUXÍLIO DOENÇA

     

     

     

     

     

    Que os senhores e senhoras, possa alcançar o seu devido cargo público, e que não parem de estudar se a aprovação não acontecer, pois a derrota nos fazem ser humilde.

     

     

     

     

    ''Nem todos os dias são fáceis, mas entregá-los todas as manhãs a Deus me faz ter a certeza de que Ele está no controle de tudo.'' 

     

     

     

     

    Você é mais que um vencedor. Bons Estudos!!!

  • Auxílio-acidente: Caráter Indenizatório.

  • Faltou dizer vedado recebimento com aposentadoria, entao não esta plena conformidade com o dispositivo.

  • independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido por Davi.

    pensando bem, os benefícios previdenciários não são um tipo de rendimento?$$$ 

    e cespe danada

  • § 2.º O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

  • Não falou de aposentadoria,isso tornaria a questão errada

  • credito ao Prof Claudio freitas

    Segundo a lei 8.213/91:

    "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria."

    Dessa forma, a questão ora analisada está em plena conformidade com o dispositivo acima analisado.

    Assim, temos como RESPOSTA: CERTO.

  • NESSA SITUAÇAO

    Quem pensou na aposentadoria se lascou....

  • Gabarito:"Certo"

    Lei 8.213/91, art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  • Art. 86 da lei 8.213/91:

    “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...]

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”

    _________________________________

    Assim sendo, é correto afirmar que o auxílio-acidente será devido a Davi a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento por ele auferido.


ID
724486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem à luz das normas aplicáveis à seguridade social.

Segundo a CF, as contribuições das entidades beneficentes de assistência social estão entre as fontes de recursos destinados ao financiamento da seguridade social, juntamente com os recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

Alternativas
Comentários
  • O item está incorreto porque as entidades beneficentes de assistência social, segundo a CF, estão isentas do pagamento de contribuições sociais. É o que traz o art. 195, §7º:

    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • Na minha concepção esta questão foi mal formulada pois são isentas de contribuição para a seguridade social as EBAS, desde que, atendam às exigências estabelecidas em lei. E a questão não trouxe tal informação indispensável. Alguém concorda comigo?
  • De fato, a omissão da parte final do conceito dá margem para ambiguidade. Uma vez que são isentas as EBAS que atendam os requisitos da lei e a questão está falando da contribuição dessas instituições.
  • Precisamos ter atençao ao ler a questão pois a mesma fala segundo a CF e de acordo com a letra da CF, de fato, as entidades beneficentes de assistência social gozam de "isençao" ou, melhor dizendo, imunidade.
  • Caso especialíssimo de imunidade tributária tecnicamente falando, e não de "isenção", como ressaltou a colega. Conforme comentários acima, está prevista no art. 195, §7º, pelo qual cabe às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
    Nesse particular, entendo a questão incompleta, pois há entidades beneficentes de assistência social que não ostentam as exigências legais e, portanto, não detém a imunidade tributária em questão. Ou seja, não são TODAS que detém imunidade. Para que se outorgue o caráter de entidade beneficente de assistência social tem que haver reconhecimento e emissão de certificado pelo Ministério da Assistência Social e Combate à Fome (MDS), Ministério da Saúde (MS) e Ministério da Educação (MEC), conforme sua área de atuação. Para receber a certificação a entidade deve cumprir os requisitos estabelecidos pelos artigos 3º ao 20 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
    Fonte:sítio da Receita Federal.
    No gabarito oficial do CESPE, a questão consta como ERRADA  :/
  • Acompanho o pensamento da Herciane. Questão incompleta!
  • Gente, o comentário da Andressa está perfeito. Por enquanto, como concurseiros, nosso trabalho é de adaptação às bancas, na literalidade dos enunciados que elas propõem, em especial para provas objetivas.  Tive um professor que dizia que um pequeno acerto, em prova objetiva, está certo. Até porque, se formos pensar nas ressalvas, exceções etc... quase tudo estará incompleto.
  • Também concordo com os comentários dos colegas, questão mal formulada! Não são todas as Entidades Beneficentes (e não Beneficientes rsrs) que são isentas, mas apenas àquelas que atendam as exigências previstas na lei.

    Outro ponto que requer atenção, é a questão da imperfeição técnica. No caso, devemos observar se a questão diz respeito à CF, caso em que serão mesmo ISENTAS e não IMUNES.
  • Pra mim o erro está em dizer que as contribuições das entidades beneficentes de assistência social estão entre as fontes de recursos destinados ao financiamento da seguridade social. Segundo a lei 8212/91 (art. 15, I) essas entidades são consideradas empresas e  o recolhimento das contribuições, relativas a seus empregados por exemplo, não vão para a Segurida Social, mas para a Previdência Social (porque são contribuições previdenciárias, espécie de contribuições sociais).
  • Há., ainda, um segundo erro: as receitas destinadas à Seguridade Social NÃO constam do orçamento da União.
    CF, Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
  • Pessoal,

    A Nandy fez uma interpretação errada do que diz a CF, pois a União colabora sim com a seguridade social por meio de seu orçamento. Contudo, os demais entes deverão fazer o mesmo por meio de seus próprios orçamentos e não pelo orçamento da União...

    Bons estudos!

  • notei que o erro na questão está no fato de dizer que as contribuições das entidades beneficentes estão juntas das contribuições da União, DF e Municípios, visto que não, pois as contribuições desses entes são de maneira indireta já das Entidades beneficentes de maneira direta, já que nem todas a entidades beneficentes são isentas.

  •  

    QUANDO NÃO HOUVER ISENÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI, AS ENTIDADES CONTRIBUIRÃO DE FORMA DIRETA, E NÃO DE FORMA INDIRETA.

     

    Segundo a CF, as contribuições das entidades beneficentes de assistência social estão entre as fontes de recursos destinados ao financiamento da seguridade social (CERTO), ''juntamente'' com os recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (ERRADO!)

     

     

    GABARITO ERRADO

     

     

  • § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • § 7º, Art. 195 da CF/88

  • EBA´s são isentas desde que atendam as exigências estabelecidas em lei. Vale lembrar que a contribuição que diz respeitos aos seus empregados, avulsos ou Cont. Individuais são descontados dos mesmos normalmente. Nunca confundir a contribuição dos funcionários com a contribuição da EBA.

  • As EBAS têm imunidade tributária, mas isso não quer dizer que podem deixar de recolher as contribuições dos trabalhadores que prestar algum serviço.

    Gabarito Errado

  • as associações beneficentes não contribuem se tiverem sido instituídas de acordo com a lei. a assistência social também não exige contribuição prévia para que seus benefícios sejam cedidos.

  • Errado, de acordo com a literalidade da CF as contribuições das entidades beneficentes de assistência social não estão entre as fontes de recursos destinados ao financiamento da Seguridade Social.


    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
    b) a receita ou o faturamento;
    c) o lucro;

    II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

    III – sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

    Não é possível afirmar que a assertiva esta errada devido ao parágrafo sétimo, pois não há indícios que a EBAS em questão atende às exigências estabelecidas em lei.
    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.


  • Segundo a CRFB/88, temos o seguinte:
    "Art. 195. (...)
    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
    Dessa forma, a questão em tela fere frontalmente o dispositivo constitucional acima, razão pela qual temos como RESPOSTA: ERRADO.



  • As (todas) Entidades Beneficentes não são isentas, somente o são as que atendam à lei..(concordo com esse pensamento, mas a cespe não..=/)

    O erro pode existir por terem colocado essas entidades no mesmo hall das contrib.  da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios..o que, pra mim também não seria problema.. como saber se a banca quer generalizar (considerando certo) ou especificar a balela do indireto e direto (considerando errado)?....





  • O problema de questões assim é que você responde e cruza os dedos. Na hora você percebe facilmente que está incompleta, mas o que a banca decidir, está decidido... A gente corre sempre o risco, sobretudo com a banca cespe, pois se ela decidir que está ERRADA por não apresentar a ressalva, é assim que vai ser. Se decidir que está CORRETA, tá decidido... não tem recurso que ajude, e você perde DOIS PONTOS. Temos que ter sorte na hora da prova. Já com outras bancas, nem adianta discutir ou ficar viajando na questão, é só marcar a mais correta (incompleta ou não) e correr pro abraço!!!!!


    VAMOS EM FRENTE    :)
  • Wagner, concordo com tudo que você disse. Cespe faz questões que - por vezes - o que ela decidir está decidido e pronto! 

  • espero que um dia alguém com autoridade bate de frente com o cespe e cobre isso ...que nosso amigo concurseiro (Wagner Freitas falo)...estuda e estuda para a banca decidir o que ela quiser ..ta loco ...

  • Acredito que nem o comentário do professor está certo. Acredito que o erro da questão não seja pq as entidades beneficentes são imunes ou não. "Coisa que o enunciado não afirma"
    Acredito que o erro é que está comparando as contribuições dela com as da União, Estados, DF e Municípios "As indiretas" Sendo que tais contribuições são na verdade as diretas!
    Eu imagino que o erro é este.

  • GAB. ERRADO

    Se fala a norma, responda segundo a mesma. CF diz realmente que as entidades beneficentes que atendam as exigências estabelecidas em lei são isentas da contribuição para seguridade social.


    O fato de não ter "exigências estabelecidas em lei" não a torna contribuinte, pois é comum da Cespe não colocar a assertiva completa e mesmo assim levar em conta a regra.  (não que eu concorde, mas prova se faz como a banca quer e não como queremos)

    Logo, quando fala "estão entre as fontes de recursos destinados ao financiamento da seguridade social" está incorreta.

  • São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (desde que atendam as exigências estabelecidas em lei. Lei 12.101, Art.29).

  • Questão péssima! Não deixou claro se as "EBAS" atendem as exigências estabelecidas em lei...

  • O erro não esta no fato de não ter especificado se a EBAS atende ou não as exigêncis estabelecidas em lei. O erro ocorre ao afirmar que a contribuição da EBAS esta junto com as contribuições dos entes políticos. EBAS é equiparada à empresa e portantanto sua esta dentro das contribuições sociais, o que não ocorre com as contribuições dos entes políticos.

  • Segundo a CF, não há explicitação das contribuições das entidades como uma fonte.

    As contribuições das EBAS estão implícitas. Não há previsão. Portanto, esse é erro.

    Não está conforme a CF.

  • A questão está errada, pois as contribuições das entidades beneficentes de assistência social não estão entre as fontes de recursos destinados ao financiamento da seguridade social, pois estas gozam de imunidade constitucional.

  • Segundo a CRFB/88, temos o seguinte:
    "Art. 195. (...)
    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
    Dessa forma, a questão em tela fere frontalmente o dispositivo constitucional acima, razão pela qual temos como RESPOSTA: ERRADO.

  • Parabéns Ramon Olinda por Copiar o comentário do Professor e postar aqui para nós

    Vlw msm!!!

  • QUESTÃO - Segundo a CF, as contribuições das entidades beneficentes de assistência social estão entre as fontes de recursos destinados ao financiamento da seguridade social, juntamente com os recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

    GABARITO: ERRADO
    .

    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    A questão generalizou, pois há entidades de que acordo com exigências estabelecidas em lei, não contribuem para a seguridade social.

  • Gab: E


    Ótima questão! Se o peão está desatento, erra sem dó!

  • Gabarito: Errado

    Tive a mesma linha de raciocínio da nossa colega Tatiana Silva (vejam o comentário dela aqui)

  • Questão errada.

    CF/88

    Art. 195

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • Gente na minha humilde opinião, como diz a colega Herciane, a questão está mal formulada. Segundo a CF: Art. 195 § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.


    Ao dizer na questão apenas: as contribuições das entidades beneficentes de assistência social... Torna a questão passível de anulação.

    vejam outra questão da Cespe no mesmo raciocínio entrando em contradição com está:

    Q472090 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo

    Todas as entidades beneficentes ou filantrópicas são constitucionalmente isentas do pagamento de contribuição para a seguridade social.
    Gabarito: Errado 


    Por favor, avise-me se eu estiver errado.




  • Caro Rodrigo Gomes, permita-me:


    Observe que na questão apresentada no seu exemplo há o especificador "Todas", o que a torna necessariamente errada. A regra é que a entidade beneficente não deva contribuição à previdência; o seu destaque em negrito é o COMPLEMENTO da assertiva - ou seja, a exceção; e, por mais que me doa no coração, aqui cai aquela velha e maldita regra de que questão incompleta não é questão errada pra Cespe.



    Vou deixar o conselho que copiei de outro colega aqui:


    Quando vier "De acordo com a letra da lei...", a incompleta se torna errada.

    Quando vier sem especificação da fonte, desde que não comprometa o sentido e não venha um limitador como "todas, somente e etc", manda um CORRETÃO da massa e vem ser feliz no cargo público, rs.

  • Questão extremamente mal formulada que prejudica quem estuda e está atento! Quando se fala na imunidade das EBAS já procuramos se diz que ela cumpre as exigências da lei...

  • Uma hora a cespe entende como certa um item q está incompleto... Outra hora ta errado... Ou seja, vc tem q se matar de estudar e no dia da prova acordar e ter a sorte grande de advinhar o que se passa na cabeça desses examinadores... Por isso é tão dificil gabaritar uma prova desse povo... Oremos.

    Com fé em Deus venceremos!!

  • Acertei a questão pq achei bem lógica a resposta, não achei mal formulada  tbm, alias é desnecessário tantos comentários criticando a questão, é só analisar um pouquinho que se entende.

    Bruno Oliveira, adorei o seu comentário!!!!   

  •  CF Art. 195. 


    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."

  • Eu tenho quase certeza de que a CESPE realmente criou esta baboseira de questão incompleta não é questão anulada para justamente peneirar a galera, mesmo!

    Não tem condição não, só pode ser!

  • Jose to com vc !!!! a explicação é exatamente essa PENEIRAR a galera  !!! muito mal formulada ...... é Brasil... é cesp

  • Está incorreto .     É o que traz o art. 195, §7º:

    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Questão mequetréfe!


  • Ja estou cansada de questao incompleta ser consoderada certa,  cespe quer dizer que todas as entidades sao isentas 

  • CESPE sendo cespe kkkkkk

  • Questão FDP, o poder judiciário, Força nacional, PCC, sei lá, alguém tem que intervir contra estas questões erradas que a cespe considera como correto.

  • Olá! Já sabemos que a Cespe considera questão incompleta como certa, mas nessa assertiiva ela cita em face da CF e na CF consta exatamente como abaixo: 

    Art 195 - § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Boa sorte...

  • Que absurdo....Quem errou a questão é porque não sabe o assunto. Usar certos termos  já é pegar pesado demais...Não concordo com certos entendimentos da banca, mais não precisa pegar pesado assim a ideia deles é eliminar mesmo. Colocando todas perguntas fácil eu e o concorrente acerta, aumentando o nível somente quem está preparado acerta...

  • A banca 'afirmou' que segundo a CF 'elas' contribuem. ERRADO!

    Segundo a CF Elas são em regra isentas.

    Infere-se do texto constitucional que: só estarão entre as fontes de recursos destinados ao financiamento da seguridade social as que não atenderem às exigências estabelecidas em lei para serem isentas.

    Observem: Art 195 - § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    'Vamo' que 'vamo' que o povo tá estudando!

  • com medo em uma pegadinha acabei caindo em outra pegadinha!!!!

  • Essa questão eu não marcava nem a pau!

    A CF prevê que tais entidades serão isentas se atenderem ao previsto em lei. Portanto, se assim não o fizerem, elas não serão isentas e, portanto, contribuirão.

  • Assertiva do mal! Todos sabemos que as EBA´s são isentas da patronal, mas recolhem de seus empregados, C.I´s e Trabalhadores avulsos o salário de contribuição. E vai para onde esse recolhimento? Para a previdência, que faz parte da.... 

    Na CESPE se se pensar muito, ás vezes toma na cabeça....
  • Entidades beneficentes de assistência social são isentas de contribuição mas não são isentas em relação aos segurados que lhes prestem serviço. Nesse último caso são equiparadas a empresas.

  • uma questão dessa caberia recurso


  • ERRADA

    Segundo a CF, as contribuições das entidades beneficentes de assistência social NÃO estão entre as fontes de recursos destinados ao financiamento da seguridade social, juntamente com os recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

  • kd o estabelecida em lei?

  • quer me fuder me beija, cespe.

  • Enunciado incompleto e perigoso. Se fosse na prova, teria deixado em branco.


    CF/88 
     
    Art. 195 
     
    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • Enunciado da questão está incompleto. Faltou colocar que a entidade é sem fins lucrativos!

  • Eu marquei Certo, pois a questão não se referiu às EBAS em gozo de isenção.

  • "Art. 195. (...)
    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
    Dessa forma, a questão em tela fere frontalmente o dispositivo constitucional acima, razão pela qual temos como

     

    ERRADO.

     

    Fonte: Professor do QC

  • Tem que interpretar a questão. As entidades que são isentas não financiam a seguridade, por óbvio. Mas só as QUE SÃO ISENTAS. As demais que não preencherem os critérios de isencao contribuirão sim.
  • GALERA, VOCÊS ESTÃO ACERTANDO; PORÉM ESTÃO JUSTIFICANDO DE FORMA ERRADA...

     

    A QUESTÃO NÃO QUER SABER DE ISENÇÃO... QUANDO NÃO HOUVER ISENÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI, ESSAS ENTIDADES CONTRIBUIRÃO DE FORMA DIRETA, E NÃO DE FORMA INDIRETA.

     

     

     - FORMA DIRETA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (trabalhadores, empregadores e empresas ou equiparadas).

     - FORMA INDIRETA: RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS (recursos provenientes dos orçamentos da união, estados, distrito federal e municípios).

     

     

     

    Art. 14. Consideram-se empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não (A ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTÁ AQUI), bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Errada

    Lei 8.212 art. 195
    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • Discordo totalmente com a resposta do professor do QC. Segue resposta dele :


    "Segundo a CRFB/88, temos o seguinte:
    "Art. 195. (...)
    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
    Dessa forma, a questão em tela fere frontalmente o dispositivo constitucional acima, razão pela qual temos como RESPOSTA: ERRADO."

     

     

    A QUESTÃO ESTÁ ERRADA POR  CITAR : "juntamente com os recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios"  NÃO É INDIRETA E SIM DIRETA!.

     

    Errado!

  • Foda CESPE cespando, se ela não atende os requisitos da lei, ela não e imune.

  • A questão menciona apenas entidades beneficentes, e sabemos que não são todas que estarão isentas, mas sim apenas as que antendam aos requisitos dispostos na lei. Discordo do gabarito. Inclusive, o comentário da colega Fernanda Nunes embasa o porquê de o gabarito está errado. 
    Art. 195:

    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • Questão anulável, pois as entidades beneficentes de assistência social contribuem para o financiamento da Seguridade Social, como regra.

    Como exceção as que atendem aos preceitos da lei não contribuiem, portanto como foi generalizado o gabarito deveria ser o correto!

     

  • Gabario ERRADO

    "Art. 195. (...)
    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."

  • TODAS AS VEZES QUE FIZER ESTA QUESTÃO: ERRAREI, PELO MENOS NO PONTO DE VISTA DA CESPE!

    Foco, Foça e Fé!

  • Leiam o comentário do Pedro Matos, acho que é o X da questão.

  • Errado

    Entidades Beneficentes sao isentas

  • Questão em que a regra cespiana do "incompleto não é errado" não deveria ter sido utilizada. A CF (art. 197, §7º) é bem clara ao determinar que só quando atenderem as exigências estabelecidasé que as entidades beneficentes de assitência social serão isentas de contribuição social. CESPE errou feio ao tratar como regra o que deveria ser tratado como um exceção. 

    Apesar disso, gabarito ERRADO, pois seguindo a lógica da banca as referidas entidades, indistintamente, não pagam contribuição social.

  • Nem todas são isentas!

  • Cespe "cespando" .... afinal, ela pede a regra ou a excessão. Acho que vou precisar comprar uma bola de cristal para adivinhar o que a Cespe quer ...

  • No enunciado da questão não cita as que atendam às exigências estabelecidas em lei. 
    Questão passiva de recurso!

  • palmas para os comentários desse professor pq, sem ele, eu jamais seria capaz de ler a CF...

    Poxa é muito descaso nessa matéria de previdenciário aqui do QC, enquanto em direito administrativo o professor é mega pertinente e solícito nas dúvidas do pessoal, no previdenciário tanto as aulas como, principalmente, os comentários ficam a desejar.

     

    Eu discordo do nosso colega Pedro Matos (mas fico agradecida pela participação!), entendi perfeitamente o que ele colocou, mas a CESPE, de modo algum, deixou isso claro: que ela queria o tipo de contribuição social (se direta ou indireta).

    A questão, ao meu ver, está perfeitamente correta, não me convenceu essa justificativa do porquê estaria errada...

     

    E salve Hugo Goes!

  • Concordo Marília, queremos uma uma explicação incisiva, contundente,transparente desse professor.

    Agradecemos a coloborção dos colegas aqui,,

  • O artigo a que esta questão se refere é o 195, parágrafo 7! Gabarito ERRADO porque a questão generaliza, sendo que o artigo restringe ("Estão isentas de contribuição (...) as (...) que atendam às exigências estabelecidas em lei"). Quem não atende, contribui... Tem que ter em mente que nem todas contribuem, existe as que são isentas! Velha malícia à moda Cespe.

  • É só que não está juntamente com os recursos provenientes dos orçamentos. Esta bem longe. Uma é previdenciária, já os orçamentos é para toda a seguridade social. 

  • Alguém ae sabe me dizer se as EBAS tbm são isentas em relação às cotas patronais ? Já vi dois profs falando coisas diferentes! se puderem me mandar inbox :d

    Obrigado ae!

  • Concordo com a Herciane!

    A questão não disse que estão estabelecidas em Lei! Sendo assim, não são isentas, e essa questão está muuuito mal formulada!

  • De acordo com o professor, segundo a CRFB/88, temos o seguinte:
    "Art. 195. (...)
    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
    Dessa forma, a questão em tela fere frontalmente o dispositivo constitucional acima, razão pela qual temos como RESPOSTA: ERRADO.

    Em nenhum momento a questão fala que essas entidades atendem as exigências estabelecidas em lei! Questão mal formulada.

     

  • Gente, essa questão deixa qualquer um louco, obvio que errei como muitos aqui interpretando de maneira errada, mas a questão é muito confusa, não da pra saber exatamente o que o examinador quer.

    O comentário do professor do QC, ah, esse só tenta pelo caminho mais fácil, não tem nada a ver o que ele falou, visto que temos sim entidades beneficentes assistenciais que são obrigadas a contribuir, a questão generalizou.

    Ai eu pergunto, a questão ta errada porque ta incompleta? Justamente porque está faltando o essencial para ser possível avaliá-la.

     

     

     

  • Simplismente você estão viajando... Nova Concurseira o examinador só quer que você diga qual a forma de contribuição... Direta ou Indireta. Quando ele fala juntamente ele tá dizendo que a contribuição das entidades é de forma indireta o que está incorreto :D

  • Esse é o típico caso do copo com água pela metade. O que você responderia? O copo está meio cheio, ou o copo está meio vazio? Qualquer das respostas seria correta, óbvio. NÃO PARA O CESPE.

    Se admite-se que são isentas as entidades beneficentes estabelecidas em lei, isso gera uma exceção, e não uma regra. A regra é que as entidades beneficentes contribuem.

    Então você não tem para onde correr. Não adianta apenas conhecer o conteúdo. Tem de saber se o examinador está vendo um copo com metade vazia ou com metade cheia. Como saber????????

    Eu tenho que marcar pelo que diz a lei ou pelo que pensa o cespe????

    Aí é sacanagem.

  • Francisco, o que vale é o pensamento/posicionamento da banca. Concordo contigo, e o unico jeito de destruirmos a CESPE é com muito treino.

     

    Alguns de nós põe queijo na ratoeira!!!


  • Art. 195. da CF
    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
    Dessa forma, a questão vai de encontro ao dispositivo constitucional, razão pela qual temos como RESPOSTA: ERRADA.

  • Alguns de nós torciam para a Inter de Limeira!!!!

     

  • O STF tem um julgado recente sobre o dispositivo constitucional cobrado na questão. 

    Info 855/STF

    Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

    STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral)

    Mais em: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/informativo-comentado-855-stf.html

  • Gabarito: Errado

     

     

    As entidades beneficentes de assistência social, quando não isentas de contribuição, contribuem de forma direta e não indireta como afirma o enunciado da questão.
     

  • Sobre a imunidade previdenciária para entidades de assistência social:


    Em 02 de março de 2017, o STF definiu que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. A imunidade tributária constante na CF objetiva proteger valores políticos, morais, culturais e sociais. Além disso, o art. 195 da CF sobressalta dois requisitos para o gozo da imunidade:


    1) Ser pessoa Jurídica

    2) Desempenhar atividades beneficentes de assistência social e atender parâmetros legais.



    Fonte: Direito Previdenciário - Frederico Amado.


    GAB: C

  • Lembrem-se que QUESTÃO INCOMPLETA NÃO É INCORRETA PARA A CESPE. Portanto, apesar de ter omitido que se trata apenas das EBAS que atendam às exigências estabelecidas em lei, a afirmação mantém-se correta. :)

  • mas é de lascar uma coisa dessas! Já fiz questões cespe por aqui que ao tirar a parte do " atendam às exigências estabelecidas em lei" tornava a assertiva errada. então, as contribuições das entidades beneficentes de assistência social estão SIM entre as fontes de recursos destinados ao financiamento da seguridade social. só não estariam caso atendessem as exigências da lei.

  • Imunidade das entidades beneficentes da Assistência Social: Nos § 7º do art. 197, quando se utiliza a expressão “são isentas”, na verdade se está concedendo imunidade às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Súmula 730 (STF): “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários”.

    Apostila Maxi Educa

  • Lembrando que a entidade beneficiente tem que recolher a contribuição do empregado a seu serviço! Ou seja, se lá tem um recepcionista que ganha R$3.000,00, a entidade deverá recolher os 9% incidente sobre o salário de contribuição do empregado.

  • GAB : ERRADO

    Segundo a CF, as contribuições das entidades beneficentes de assistência social estão entre as fontes de recursos destinados ao financiamento da seguridade social, juntamente com os recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

    EM REGRA UMA ENTIDADE BENEFICENTE...É ISENTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE......O que ela recolhe é a contribuição do empregado....ao seu serviço ....estes não são isentos !!!!

  • A questão fala em ''entidades beneficentes de assistência social''. Dá a entender que está em sentido amplo, pois nem todas as entidades beneficentes de assistência social são isentas de contribuição social, apenas as que atendam as exigências estabelecidas em lei.

  • RESOLUÇÃO:

    De acordo com o disposto no art. 195, § 7°, da Constituição Federal de 1988, “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.

    A questão está errada, pois as contribuições das entidades beneficentes de assistência social não estão entre as fontes de recursos destinados ao financiamento da seguridade social, pois estas gozam de imunidade constitucional.

    Resposta: Errada

  • Questão errada.

    A Constituição Federal determina que as entidades beneficentes de assistência social são isentas de contribuições sociais.

    Resposta: ERRADO


ID
724489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base em assuntos relacionados ao direito empresarial, julgue os itens subsequentes.

Uma sociedade limitada pode ser regida pela Lei das Sociedades por Ações, desde que seu contrato social assim preveja; nesse caso, a Lei será aplicada quando houver necessidade de suprir lacuna deixada pelo regime do Código Civil.

Alternativas
Comentários

  • Certo : Em relação a legislação aplicável às Sociedades Limitadas (Decreto 3.708/1919), o art. 18 da antiga Lei das Limitadas trás uma regra em que permite aos sócios adotarem, se assim estiver disposto em contrato social a Lei das Sociedades por ações, que é a Lei 6.404/1976 - LSA, como um diploma de regência supletiva da Sociedade limitada. O CC/02, em seu art 1053, par.único, também assim dispõe:
    - "O contrato social poderá prever a regência da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima".

    Art. 18 da Lei das Limitadas (D. 3.708/1919): "Serão observadas quanto às sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, no que for regulado no estatuto social, e na parte aplicável, as disposições da lei das sociedades anônimas".
  • Acho que o melhor fundamento para a questão é o próprio Código Civil:

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
  • Gabarito: Correto


    Acontece que errei a questão por interpretar o caput do art. 1053 do Código Civil, ao dizer que " a sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples".


    Acreditei que então, pela omissão, seriam utilizadas as regras da sociedade simples, e no caso de regencia supletiva, as regras da sociedade anonima, conforme o § único do mesmo artigo.


  • Acho questionável o gabarito. A sociedade limitada pode ser regida supletivamente pelas normas da sociedade por ações. Isto significa que na maior parte dos pontos, serão aplicadas as normas da limitada e, para alguns assuntos, regras das SA´s. Não parece o mesmo que ser regida pela lei das SA´s, que tem exigências muito diversas. Caso alguém comente de forma diferente, por favor envie recado, para que eu possa ver.
    Bons estudos!
  • Creio que o examinador confundiu os conceitos de   supetividade e subsidiariedade.




     

  • Colegas...e há um outro detalhe que ajudaria a responder a questão.

    As sociedades empresariais podem ser de pessoas ou de capital, lembram-se?
    No caso das limitadas, normalmente é uma sociedade de pessoas, todavia, conforme o conteúdo de seu ato constitutivo, pode reger-se como uma sociedade de capital, por isso que parte da doutrina a considera como uma sociedade híbrida ou mista.
    Em sendo a sociedade anônima uma espécie de sociedade de capital, já induz para o acerto.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • CC, Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
  • Concordo com alguns colegas acima que chamam atenção para o fato de a questão não estar bem formulada. 

    De fato, os conceitos de subsidiariedade e supletividade não se confundem. 

    As LTDA são regidas pelas normas do CC/02 e subsidiariamente, naquilo que a matéria for omissa, recorrerão às regras da sociedade simples. Quando ainda assim houver lacuna e desde que o contrato preveja, será possível recorrer à LSA. Ou seja, somente se pode recorrer à LSA naquelas matérias em que os sócios poderiam contratar. Ainda, há algumas ressalvas quanto a essa possibilidade de recorrer à LSA, como por exemplo: além de haver lacuna, a lei não pode impedir que a matéria seja tratada no contrato. Algumas matérias como constituição e dissolução da sociedade são incompatíveis com a LSA, razão pela qual esta não pode ser utilizada supletivamente.

    Bons estudos!
  • Fabio Ulhoa Coelho, Curso.

    "Quando omisso o Código Civil na disciplina desse tipo societário, a disciplina supletiva pode ser a da sociedade simples ou da anônima, dependendo da vontade dos sócios (art. 1053). Em outros termos, se o contrato social da limitada contiver cláusula estabelecendo a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, aplica-se a LSA nas omissões do capítulo do Código Civil concernentes às sociedades limitadas; caso contrário, prevendo-o ou não o contrato social, as omissões desse capítulo devem ser supridas pelas normas referentes às sociedades simples (que correspondem às do regramento geral das sociedades contratuais")

  • Fico com Denis França e Viviane Oliveira. Boa questão.

  • Comentários: professor do QC

    Gabarito: correto. 

    Observa-se que não é para substituir as disposições legais da sociedade limitada, mas sim uma regência supletiva, ou seja, quando houver lacuna ou omissão no capítulo específico da sociedade limitada no Código Civil, aplica-se a legislação específica da sociedade simples (em regra) ou da SA (neste último caso, quando houver disposição no contrato social nesse sentido).

    ***

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.


ID
724492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base em assuntos relacionados ao direito empresarial, julgue os itens subsequentes.

Os responsáveis por empresa criada por decisão de assembleia geral ou mediante escritura pública devem arquivar no registro do comércio um exemplar do estatuto social assinado por todos os subscritores e a relação completa dos subscritores autenticada pelos fundadores, entre outros documentos.

Alternativas
Comentários
  • Acho que o que esta errado é a afirmação "ou mediante escritura pública". Alguém domina esta questão?
  • LEI 6.404/76 (LSA)
    Companhia Constituída por Assembléia

            Art. 95. Se a companhia houver sido constituída por deliberação em assembléia-geral, deverão ser arquivados no registro do comércio do lugar da sede:
    I - um exemplar do estatuto social, assinado por todos os subscritores (artigo 88, § 1º) ou, se a subscrição houver sido pública, os originais do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem como do jornal em que tiverem sido publicados;
    II - a relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembléia, dos subscritores do capital social, com a qualificação, número das ações e o total da entrada de cada subscritor (artigo 85);
    III - o recibo do depósito a que se refere o número III do artigo 80;
    IV - duplicata das atas das assembléias realizadas para a avaliação de bens quando for o caso (artigo 8º);
    V - duplicata da ata da assembléia-geral dos subscritores que houver deliberado a constituição da companhia (artigo 87).

    Companhia Constituída por Escritura Pública

     Art. 96. Se a companhia tiver sido constituída por escritura pública, bastará o arquivamento de certidão do instrumento.

  • A questão está incorreta, pois se a companhia tiver sido constituída por escritura pública, bastará o arquivamento da certidão de instrumento (ART. 96 da LEI 6.404/76)
  • O item não está se referindo a um tipo empresarial específico (sociedade anônima), mas sim a requisitos de registro das empresas em geral ("os responsáveis por EMPRESA..."), o que implica a inaplicabilidade do art. 96 acima referido. Questão passível de anulação.
  • Comentários: professor do QC

    A questão faz o candidato identificar o tipo de sociedade apenas pela informação "decisão de assembleia ou mediante escritura pública", o que indica que é uma companhia com capital fechado (art. 88 Lei da SA). Se é uma companhia, o arquivamento consta do art. 96 da mesma lei indicada. Nesse consulta, percebe-se que o erro está em afirmar que tanto quando for constituída por assembleia, quando o for por escritura, bastará o arquivamento da certidão. Isso ocorre apenas quando constituída por escritura pública, porque já houve toda uma burocracia quando de sua própria elaboração. No caso da constituição por assembleia, é necessário que essa burocracia seja realizada no próprio ato de arquivamento, sendo exigidos todos os documentos listados do art. 95 da Lei das SA.

    ***

    LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.

     

    Art. 88. A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.

     

    Art. 95. Se a companhia houver sido constituída por deliberação em assembléia-geral, deverão ser arquivados no registro do comércio do lugar da sede:

    I - um exemplar do estatuto social, assinado por todos os subscritores (artigo 88, § 1º) ou, se a subscrição houver sido pública, os originais do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem como do jornal em que tiverem sido publicados;

    II - a relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembléia, dos subscritores do capital social, com a qualificação, número das ações e o total da entrada de cada subscritor (artigo 85);

    III - o recibo do depósito a que se refere o número III do artigo 80;

    IV - duplicata das atas das assembléias realizadas para a avaliação de bens quando for o caso (artigo 8º);

    V - duplicata da ata da assembléia-geral dos subscritores que houver deliberado a constituição da companhia (artigo 87).

     

    Art. 96. Se a companhia tiver sido constituída por escritura pública, bastará o arquivamento de certidão do instrumento.


ID
724495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base em assuntos relacionados ao direito empresarial, julgue os itens subsequentes.

Em um processo de falência, uma vez constituído o comitê de credores, será obrigatória a criação do livro de registro de atas das reuniões desse comitê; no caso de recuperação judicial, a criação do livro será facultativa.

Alternativas
Comentários
  •  § 1o As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.

           

  • A questão se encontra errada pelo fato do inciso I do art. 27 da lei 11.101 de 2005, preve que na recuperação judicial e na falencia deve ser observado o paragrafo 1º do art. 27 da lei referida, então para a recuperação não é facultativo e sim obrigatório.
  • Uma vez constituído o Comitê de credores o livro é obrigatório. O examinador tentou confundir o candidato com a FACULDADE de se constituir o comitê na recuperação judicial.

    art. 26  § 1º As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.



    art. 52 parágrafo segundo. Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei.

  • TEMOS QUE TER EM MENTE O SEGUINTE: A CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ É FACULTATIVA, CONSOANTE AS DISPOSIÇÕES DO ART. 26, §1º c/c ART. 28, AMBOS DA LEI 11.101/05. TODAVIA, UMA VEZ CONSTITUIDO DEVE ELE CUMPRIR O SEU PROPÓSITO TRAÇADO NO AT. 27 DA MESMA LEI, COM OBSERVAÇÃO DE TODAS AS FORMALIDADES NECESSÁRIAS, INCLUSIVE A ABERTURA DE LIVRO DE ATAS RUBRICADO PELO JUÍZO (ART. 27, §1º DA LEI 11.101/05).
  • Comentários: professor do QC

    Comitê de credores é órgão facultativo, mas, uma vez constituído, o livro de atos mencionado no art. 26, §1, Lei n. 11.101/2005 é obrigatório tanto na falência, quanto na recuperação judicial. Não há a faculdade na existência deste documento tal qual diz a questão.

    ***

     

    Art. 26,  § 1º. As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor. 


ID
724498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base em assuntos relacionados ao direito empresarial, julgue os itens subsequentes.

Consoante a doutrina predominante, por constituírem fonte subsidiária, os usos e costumes somente se aplicam aos casos em que se verifique lacuna na lei mercantil. Os usos e costumes contra legem, portanto, não são considerados como fonte e carecem de qualquer eficácia.

Alternativas
Comentários
  • O Código Comercial de 1850 usava indistintamente uso ou costume comercial, como: uso e prática mercantil (art. 154); estilo e uso do comércio (art. 169); estilo da praça (art. 179); uso comercial (art.186); usos do comércio (art. 201); uso praticado no comércio (art. 207, no2); usos comerciais (art.291).MARTINS FERREIRA mostra que os usos eram considerados como a reiteração continuada de certos atos ou fatos eo costume seria as normas jurídicas oriundas dos usos e que passaram a regê-los. É importante observar que os doutos, atualmente e em sua maioria, não fazem distinção entre os termos “costumes” e “usos”, seguindo uma definição única para os dois vocábulos, ou seja, são palavras sinônimas.

    Muitas leis fizeram expressa referencia aos usos e costumes como fontes subsidiárias do direito. Nesse sentido, o nosso ordenamento jurídico consagra o acolhimento dos costumes quando, diante do caso concreto, a lei não for satisfatória por inteira, de modo que não pode proporcionar um julgamento justo. Como dispõe o art. 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Apesar dessa expressa menção da lei sobre os costumes como fonte subsidiária à lacuna da legislação, note-se que o tal não ocorre nos diversos campos do direito com igual proporção, como será visto no tópico 3.1.

    Para que essas práticas reiteradas sejam consideradas como costume devem-se verificar os requisitos de sua configuração.Conforme o entendimento elucidado por J.X. CARVALHO DE MENDONÇA os requisitos para a admissão de um uso comercial são três, segundo o autor: 1. Devem ser praticados entre os comerciantes, sem divergência a todos os casos semelhantes, constante e uniformemente; 2. Serem conforme aos sãos princípios da boa-fé e às máximas comerciais; 3. Não serem contrários às disposições da legislação comercial.

    É importante ressaltar que os usos e costumes, por mais arraigados que estejam no comercio, não prevalecem sobre disposição legal. Sendo fonte subsidiaria da lei, ou cai em desuso, ou se torna inexistente com o advento da lei ou nela se consubstancia. Conforme foi expresso pelo julgado do STF de Recurso Extraordinário 19757 tendo como relator o excelso Min. AFRANIO COSTA.
  • Além das normas comerciais positivadas, que constituem as principais fontes do direito comercial, também merecem destaque os usos e costumes mercantis, sobretudo porque o direito comercial surgiu como direito consuetudinário,  baseado nas práticas mercantis dos mercadores medievais.
     Os usos e costumes surgem quando se verificam alguns requisitos básicos:
    Exige-se que a prática seja...I – uniforme, II – constante, III- observada por certo período de tempo, IV – exercida de boa-fé e V- não contraria à lei (praeter legem).
    Portanto, o termo “contra legem” torna a questão correta.
     
  • Entre as fontes do direito empresarial, podem ser citados os “usos e costumes”, que surgem quando presentes os seguintes requisitos básicos: (a) prática uniforme; (b) constante; (c) certo período de tempo; (d) exercida de boa-fé; (e) não contrária à lei.
    Segundo o art. 8º, VI da Lei 8934/94, compete às Juntas Comerciais o “assentamento dos usos e práticas mercantis”. Todavia, esse assentamento serve apenas como meio de prova plena da existência do costume, admitindo-se outros meios de prova (RESP 877074).
  • Errei essa questão, pois entendo que a figura do cheque pré-datado é costume contra legem, já que contraria a disposição que determina que o cheque é ordem de pagamento à vista. Além disso, o cheque pré-datado possui plena eficácia na prática mercantil brasileira

    Alguém conhece algum doutrinador que explique melhor a utilização dos costumes no direito empresarial?
    Alguém pode me explicar, por favor?
  • Wanessa, também errei a questão com raciocínio semelhante ao seu. 

    Entretanto, verificando alguns julgados do STJ e doutrina sobre o tema, parece que a posição majoritária é de que, no caso do cheque, ele sendo pré-datado, torna-se uma promessa de pagamento. Assim, os "usos e costumes" de pré-datar o cheque (ou pós-datar) não seria contrário ao que dispõe a lei do cheque, visto sua transfiguração em um título de crédito semelhante à nota promissória. Além disso, a súmula 370 do STJ consolidou o entendimento de validade do cheque pré, inclusive caracterizando dano moral seu depósito antecipado. 

    Com relação aos usos e costumes no direito comercial contrários à lei, pelo que percebi, o entendimento majoritário é de que, em se tratando de lei de ORDEM PÚBLICA (imperativas e de obrigatoriedade inafastável) serão inadmissíveis "usos e costumes" que a contrariem. Mas, em se tratando de leis de ORDEM PRIVADAS (de caráter supletivo e vinculante às partes), os "usos e costumes" podem ser considerados como fontes de direito empresarial a elas contrárias.

    Carece de fontes o exposto acima, mas entendi desta forma lendo vários julgados e artigos sobre o tema extraídos da web.

    Caso algum colega tenha maiores informações sobre o tema, será muito bem vindo qualquer colaboração.

    Abraços!
  • Prezados, em verdade, a situação do cheque pré datado viceja como um contrato entre as partes, o que a despeito  de não descaracterizar a determinação legal de ser o cheque uma ordem de pagamento à vista, tem força de contrato pessoal entre as partes, apenas oponível entre elas, mas nunca em relação ao banco ou terceiros. Assim não se trata de um costume contra legem.

  • Certo.

    As fontes que alimentam o direito empresarial podem ser divididas em históricas, materiais e formais.

    As históricas se referem a textos e documentos encontrados desde a antigüidade. Como exemplos, apontamos os já citados Código de Hamurabi, o Digesto do direito Romano, o Consulado del Mare, os estatutos das corporações de mercadores, o  Código Napoleônico. Enfim, escritos que, de alguma forma, contribuíram para a formação do direito comercial.

    Fontes materiais são os elementos que concorrem para a criação das leis de cunho empresarial e podemos citar os usos e a prática da atividade empresarial, que são a matéria a ser regulada pelo direito comercial, em todas as suas nuanças.

    As fontes formais são a manifestação positiva da norma jurídica empresarial. São as leis e as convenções entre as partes. Assim, hierarquicamente, vem em primeiro lugar a Constituição, seguida pelos códigos civil e comercial e de toda a legislação esparsa que regula a matéria (lei das sociedades anônimas, lei de falências, lei do cheque, LUG, a lei civil em relação aos contratos e extinção das obrigações mercantis, etc.) São as chamadas fontes primárias. Integram as fontes secundárias os usos e costumes (“direito comercial não escrito”), as leis civis aplicadas subsidiariamente, a jurisprudência, a doutrina, a analogia, a eqüidade, os princípios gerais de direito. Ressalve-se que há entendimentos que não consideram a jurisprudência e a doutrina como fontes de direito.

    Sobre os usos e costumes comerciais é bom frisar que são práticas de uso público reiterado em matéria comercial, que acabam sendo acatadas como lei entre os empresários. Caracterizam-se pela prática reiterada e contínua e pela compreensão uniforme entre os comerciantes, não contrariando a lei e sendo assentados pelo Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. O registro se dá nas Juntas Comerciais de acordo com o contido na lei nº 8.934/94, que prescreve o procedimento para tal registro, que pode ser procedido de ofício ou a requerimento da Procuradoria (da própria Junta) ou de entidade de classe. Não contrariando a lei, o presidente da Junta ouvirá, com prazo de noventa dias, as entidades interessadas, fazendo publicar convite para que todos os interessados se manifestem em igual prazo. Se aprovado pela Junta, o uso será inscrito em livro próprio e publicado na imprensa oficial. Caso alguém deseje se valer do uso ou costume comercial em demanda judicial, deve apresentar a certidão da Junta, podendo produzir também outros tipos de prova se o costume não estiver assentado na repartição oficial, mas que serão livremente apreciadas pelo magistrado.

    Disponível em <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/WilgesDComG.doc>. Acesso em 25/12/2013.

  • Galera, sempre é bom colocar as fontes dos comentários!!!


    "Além das normas comerciais positivadas, que constituem as principais fontes do direito comercial, também merecem destaque os usos e costumes mercantis, sobretudo porque o direito comercial surgiu como direito consuetudinário,  baseado nas práticas mercantis dos mercadores medievais.
     Os usos e costumes surgem quando se verificam alguns requisitos básicos:
    Exige-se que a prática seja...I – uniforme, II – constante, III- observada por certo período de tempo, IV – exercida de boa-fé e V- não contraria à lei. (Grifo nosso).

    FONTE: Curso de Direito Empresarial. André Luiz Santa Cruz Ramos. ano 2009, 3ª ed. p.49. Ed. Jus Podvm.
    Forte abraço.


  • Comentários: professor do QC

    Essa questão gerou bastante polêmica, mas levou em consideração o que o próprio enunciado estava pedindo, ou seja, a doutrina predominante. A própria LINDB diz os usos e costumes são aplicados em caso de lacuna da lei. Só que para o Direito empresarial e mesmo para o direito civil em geral, há situações em que o costume "afasta" a própria lei, a exemplo do caso do cheque, a lei diz que é ordem de pagamento a vista, mas os usos e costumes permitem uma pós-datação do cheque. Esse costume não nega a existência da lei, mas a interpreta de forma menos rigorosa. Assim que a doutrina entende, os usos e costumes não podem ir contra a lei, mas sim interpretando, complementando de uma forma menos restritiva a lei. O cheque continua sendo ordem de pagamento a vista, tanto assim é que para o banco não existe data futura. Por isso, que é possível dizer que, mesmo em âmbito de Direito Empresarial, que dá um maior valor aos usos e costumes, aqueles que se apresentam "contra legem" não são considerados fonte e carecem de qualquer eficácia.

  • Estamos inseridos em uma ordem jurídica na qual a lei é a principal fonte, ou seja, deve-se primeiramente respeitar a lei, sendo essa omissa ou não prevendo determinada situação, entende a doutrina que podem ser usados os usos e costumes como fonte. Esses usos e costumes devem ser feitos dentro da prerrogativa legal. O termo “contra legem” quer dizer contrário à lei, a doutrina desenvolve o pensamento de que os usos e costumes não podem ser contrários à lei.

    Gabarito: Correta

    (Fonte: Cadu Carrilho)


ID
724501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base em assuntos relacionados ao direito empresarial, julgue os itens subsequentes.

De acordo com a legislação pertinente, as microempresas ou empresas de pequeno porte que não optarem pelo SIMPLES Nacional poderão integrar e realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacionais e internacionais, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    É exatamente o contrário...senão vejamos o preceito normativo que disciplina a matéria ventilada:
    Lei Complementar 123/2006

    Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda, de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
    § 1o Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
  • Segundo a Lei Complementar nº 123 de 2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128 de 2008, as microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para o mercado nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico. Destaca-se que não poderão integrar esta sociedade pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

    A sociedade de propósito específico arquivará seus atos no Registro Público de Empresas Mercantis e será constituída como sociedade limitada, e terá por finalidade realizar: 

    a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias;

     b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias. Bem como, poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na letra b.

    FONTE: http://www.mundosebrae.com.br/2009/01/a-sociedade-de-proposito-especifico-e-as-mpes/

  • o QuE É SoCiEdAdE dE ProPÓSito ESPECÍFiCo?
     
    Muitas vezes, ouve-se no dia a dia expressões que se referem a operações 
    do mercado financeiro e empresarial, tais como  joint venture, holdings, 
    private equity, venture capital etc.
    Aparentemente, essas expressões se referem a operações sofisticadas, 
    elaboradas por grandes empresas ou corporações. Na verdade são termos 
    modernos para conceitos antigos e que, uma vez entendidos, também 
    podem servir para o desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas – 
    MPEs.
    O conceito de Sociedades de Propósito Específico (SPE) já está presente 
    na prática das grandes empresas, principalmente por se tratar de uma 
    modalidade de joint venture (equity ou corporate joint venture), mas também 
    pode ser utilizado pelas micro e pequenas.
    Sociedades de Propósito Específico é um modelo de organização 
    empresarial pelo qual se constitui uma nova empresa limitada ou sociedade 
  • ERRADO
  •  Essa questão está desatualizada. Houve uma modificação na LC  123 e agora está assim: Art. 56.  As microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.    


ID
724504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base em assuntos relacionados ao direito empresarial, julgue os itens subsequentes.

Os atos submetidos ao registro do comércio estão sujeitos a dois regimes de julgamento, o colegiado e o singular, pelo plenário e pelas turmas, respectivamente. As turmas manifestam-se a respeito do arquivamento dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembleias gerais e demais atos relativos a essas sociedades sujeitos ao registro do comércio.

Alternativas
Comentários

  • decreto 1800 de 30/01/1996


        Art. 49. Os atos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins estão sujeitos a dois regimes de julgamento:

              I - decisão colegiada;

              II - decisão singular.

              Art. 50. Subordinam-se ao regime de decisão colegiada:

              I - do Plenário, o julgamento dos recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou de Turmas;

              II - das Turmas, o arquivamento dos atos de:

    a) constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

              b) transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis;

              c) constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na lei de sociedades por ações.

    (eu nao entendi como o gabarito pode ser "certo", já que tanto o o colegiado quanto as turmas tem a ver com o colegiado).

  • Concordo com vc Bianca... e errei por conta deste detalhe.
  • Acho que vcs foram longe demais buscar essa resposta, e esse Decreto pode ter induzido a erro. Ao ver que a questão era de concurso para o STJ busquei algum regramento legal mais conhecido, pois não acredito que esse Decreto, por ser tão específico, estaria no edital. Logo, encontrei a razão de ser da afirmativa, que realmente está CORRETA:
    Lei 8.934/94. Art. 41. Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais, na forma desta lei:
    I - o arquivamento:
    a) dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
    b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis;
    c) dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
    II - o julgamento do recurso previsto nesta lei.

    Art. 42. Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não previstos no artigo anterior, serão objeto de decisão singular proferida pelo presidente da junta comercial, por vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis.
    Parágrafo único. Os vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial.
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Justificativa da banca:  A utilização do termo “respectivamente” prejudicou o julgamento objetivo do item. Dessa forma, opta-se pela sua anulação.
    Bons estudos!
  • 108 C - Deferido com anulação A utilização do termo “respectivamente” prejudicou o julgamento objetivo do item. Dessa forma, opta-se pela sua anulação


ID
724507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base em assuntos relacionados ao direito empresarial, julgue os itens subsequentes.

Uma das espécies de marca consideradas pela legislação que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial define marca coletiva como aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa, ocorrendo, por exemplo, com os selos de procedência que ligam o produto a determinado lugar ou região geográfica.

Alternativas
Comentários
  •  artigo 123, incisos II e III, da Lei 9.279/96, in verbis :

    Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

    Ainda de acordo com o mencionado doutrinador, a diferença entre a marca coletiva e a de certificação diz respeito à natureza do titular do registro. No caso da coletiva, o titular será sempre uma associação empresarial, ou seja, uma entidade, sindical ou não, que congrega os empresários de determinado produto, ou de certa região, ou adeptos de uma específica ideologia (por exemplo, os empresários cristãos, os ecológicos etc.)
  • Ainda de acordo com o art. 123 citado pelo Jefferson, as marcas podem ser de três espécies:
    1. Marca de produto e serviço: é aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Exemplo: Visa, Nike, Toyota, Honda, Sony.
    2. Marca coletiva: é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Exemplo: ABF (Associação Brasileira de Franchising).
    3. Marca de certificação: é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço, com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. Exemplo: ISO 9000, INMETRO
  • Marca é diferente de selo de procedência, não sendo este exemplo daquele.

    Enquanto a marca identifica um produto, distinguindo dos demais o selo de procedência se refere a origem de um produto, certificando que ele vem determinada região por exemplo.

    Os selos de procedência podem ser compartilhados por diversas marcas e muito comum em produtos alimentícios.Exemplo típico são os vinhos, que se produzidos em determinada região tem direito ao selo de procedência para identifica-los como tal. 
  • RESPOSTA: ERRADO
    Uma das espécies de marca consideradas pela legislação que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial define marca coletiva como aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa, ocorrendo, por exemplo, com os selos de procedência que ligam o produto a determinado lugar ou região geográfica. Fundamentação: o inciso III do art. 123 da Lei de Propriedade Industrial versa que “marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.”
    Bons estudos!
  • A questão misturou os conceitos de marca diferenciadora com marca coletiva!

    Bons Estudos
  • Fonte: art. 123 da Lei 9.279/96


    Marca Coletiva: usada para identificar produtos ou serviços provenientes de membros de uma determinada entidade. Ou seja, atesta a proveniência de determinado produto ou serviço.


    Marca de Produto ou Serviço: usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Ou seja, são sinais que são usados pelos empresários para identificar os produtos ou serviços que comercializam ou produzem.


    Marca de Certificação: usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. Ou seja, atesta a qualidade de determinado produto ou serviço conforme normas técnicas estabelecidas por institutos especializados, os quais podem ser de natureza governamental ou apenas credenciados pelos órgãos oficiais competentes.

  • Comentários: professor do QC

    A questão fez uma mistura de conceitos nessa alternativa. A propriedade industrial envolve: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca.  No art. 122, tem-se a definição do que seja marca, ou seja, sinais visualmente distintivos. Já no art. 126, há três espécies: marca de produto ou serviço, marca de certificação e marca coletiva.  

    ***

    LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

    Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

    Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

    II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

    III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

  • Errado. Na questão foi abordado o conceito de marca de certificação e não marca coletiva. Desta forma, troque um pelo outro que teremos a resposta adequada.

    Além disso, convém destacar o artigo 123  da Lei 9279/96 que fundamenta a resposta correta. Vejamos:

    Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

    II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

    III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade

     


ID
724510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base em assuntos relacionados ao direito empresarial, julgue os itens subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética.

A empresa X, que é uma sociedade de arrendamento mercantil, emitiu letras de arrendamento mercantil no valor de dez mil reais cada uma. Uma dessas letras foi recebida por Salomão, comerciante na cidade da sede da empresa, que endossou o título em questão e o passou para Matias como pagamento de dívidas. A empresa X, no momento da apresentação da letra, negou-se a fazer o pagamento alegando problemas financeiros. Nessa situação, Matias não pode exigir que Salomão faça o pagamento do montante total estipulado na letra, a não ser que haja estipulação em contrário.

Alternativas
Comentários
  • nao achei jurisprudencia :(
  • Lei 11882
    Art. 2o  As sociedades de arrendamento mercantil poderão emitir título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro, denominado Letra de Arrendamento Mercantil - LAM. (...)

    § 2o  O endossante da LAM não responde pelo seu pagamento, salvo estipulação em contrário. 

  • A resposta da questão pode ser encontrada diretamente na Lei 11.882/08 ou supletivamente no CC/2002.

    Fonte Direta: Lei 11.882/08 que trata da LAM (Letra de Arrendamento Mercantil):
    Art. 2o  As sociedades de arrendamento mercantil poderão emitir título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro, denominado Letra de Arrendamento Mercantil - LAM.
    ...........

    § 2o  O endossante da LAM não responde pelo seu pagamento, salvo estipulação em contrário.

    Fonte Supletiva: Código Civil:

    Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
  • Esclarece Adalberto Simão Filho:

    Em se tratando de títulos de créditos atípicos, disciplinados pelo Código Civil, a regra será a da não resposabilidade do endossante pela prestaão constante no título, salvo se houver cláusula contrária.

    Quando se tratar de cambiais (títulos de crédito), pressupõe-se que o endossante é garante da obrigação constante na cártula e do aceite, exceto clausula em contrário.

    Fonte: código civil anotado Maria Helena Diniz

    Como o título da questão é tem lei própria tem que seguir o principio da especialidade.


  • Senhores, a classificaçao em típico ou atípico do título de crédito está relacionada com ele estar ou não regulmentado em lei especial. Assim, se ele estiver regulamentado em lei especial, será típico; caso contrário, será atípico e se regerá pelas normas do código civil.
    No caso, a justificativa para não haver responsabilidade do endossante, na letra de arrendamento mercantil, está na norma especial, não no código civil, já que se trata de um título de crédito típico, porquanto regulamentado em lei especial.








      
  • Comentários: professor do QC

    A questão fala sobre a responsabilidade do endossante nos títulos de crédito, aquele que tem como princípio básico a liberdade e facilidade de circulação do crédito. Há títulos com lei própria ou não. A lei de arrendamento mercantil tem lei especial (princípio da especialidade), o que afasta o regulamento geral do Código Civil. Embora o CC traga disposição igual a Lei do Arrendamento Mercantil, o fundamento não é Código Civil.

    ***

    LEI nº 11.882 de 23/12/2008

    Art. 2º As sociedades de arrendamento mercantil poderão emitir título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro, denominado Letra de Arrendamento Mercantil - LAM.

    § 2º O endossante da LAM não responde pelo seu pagamento, salvo estipulação em contrário.


ID
724513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base em assuntos relacionados ao direito empresarial, julgue os itens subsequentes.

O tabelião de protesto de títulos tem competência privativa e ampla quanto a títulos e outros documentos de dívidas emitidos em território nacional. Essa competência, porém, não se estende a títulos de dívida em moeda estrangeira, que não podem ser protestados se emitidos no exterior, ainda que haja tradução feita por tradutor público juramentado.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9492

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
  • Mas afinal o que é um protesto? Protesto é um dos institutos cambiários mais importantes, que pode ser definido como ato formal através do qual se atesta um fato relevante para relação cambiária. Esse fato pode ser:
    I – Falta de aceite do título
    II – Falta de devolução do título
    III – Falta de pagamento do título.
    Ao contrário do que muitos pensam só é indispensável se o credor deseja executar os codevedores, como o caso do endossante. Quando é exercida contra o devedor principal o protesto é desnecessário.
    André Luiz Santa Cruz, 4ªed, pg. 227 ss.
  • Lei 9492: 
    Art. 10
    . Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

     

    O primeiro erro, portanto, encontra-se no  fato de restringir a competencia do tabelião ao protesto de títulos e outros documentos de dívida emitidos em território nacional. Contudo, a lei diz:  Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil.

     

    O segundo erro está em dizer: a competência não pode ser protestada ainda que haja tradução feita por tradutor público juramentado. Contudo, o art.10 afirma a possibilidade do protesto de títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.​

    Caso eu esteja errado, por favor, me avise!

     

     

  •  6 Protesto de títulos e outros documentos de dívida: legislação, modalidades, procedimentos, efeitos, ações judiciais envolvendo o protesto


ID
724516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista que, de acordo com legislação especial, a tutela da criança e do adolescente e da mulher recebe tratamento específico, julgue os itens a seguir.

No caso de violência doméstica contra a mulher, o processo, o julgamento e a execução das causas cíveis e criminais regem-se pelas normas do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil e pela legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com a Lei Maria da Penha.

Alternativas
Comentários
  • lei 11.340
    TÍTULO IV
    DOS PROCEDIMENTOS
     CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
  • Texto de lei, apenas foi invertida a primeira frase:
    Lei 11.340/2004
    Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idosoque não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. 

    "No caso de violência doméstica contra a mulher, o processo, o julgamento e a execução das causas cíveis e criminais regem-se pelas normas do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil e pela legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com a Lei Maria da Penha."

    Vamos para a próxima!
  • Para ficar "mais correta" o examinador deveria ter usado as expressões: "a adolescente e a idosa".

  •                                                                                                    TÍTULO IV

                                                                                              DOS PROCEDIMENTOS

                                                                                                      CAPÍTULO I

                                                                                             DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

     

    GABA  C

  • Se não conflita... é igual... ponto !

  • Gab. CERTO!


    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

  • Gab. CERTO!


    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 13 -  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

     

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • errada, regem-se da 11.340 para as outras...

  • Tem artigo que parece que a mente faz de conta que nunca leu. Já li essa lei várias vezes e não lembro de ter lido isso

  • Gab C

    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

  • Diga-se de passagem, o art.13 da lei 11343/2006 foi vetado.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

  • Sim. Por tratar-se de uma lei específica, vigorará o princípio da especialidade. Assim, os casos em que não são acobertados pela Lei Maria da Penha, serão dirigidos às demais leis.

    Lembrando que a lei nº 1.340/06 tem natureza processual.

  • Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

  •        

    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

     


ID
724519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Tendo em vista que, de acordo com legislação especial, a tutela da criança e do adolescente e da mulher recebe tratamento específico, julgue os itens a seguir.

Considere que Joseph e Lucy, cidadãos ingleses que vivem em Londres, tenham iniciado processo de adoção de Fernanda, criança órfã brasileira de um ano de idade. Nessa situação, os ingleses devem permanecer com Fernanda no Brasil por, no mínimo, quinze dias, para cumprir o estágio de convivência.

Alternativas
Comentários
  • ECA art. 46 § 2º, se os pais forem de fora do país, 15 dias para crianças com menos de 2 anos e de 30 dias para acima disso.

  • Posso estar muito equivocado, mas creio que o gabarito esteja errado.

    A lei 12.010/2009 deu nova redação ao artigo 46 do ECA, modificando os parágrafos 1º e 2º, e acrescentando os 3º e 4º parágrafos. Com a antiga redação, de fato, em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, era de, no mínimo, quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade. Porém houve revogação deste preceito, passando a questão a ser regulamentada pelo parágrafo 3. º do artigo 46. Vejamos:   § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

    Portanto, a meu ver, a questão, embora de 2012, esteja desatualizada.



  • pois é....também errei a questão e não me lembrava de prazo algum de 15 dias...o vade mecum da cespe ta antigão lkkkkkkkkkkkkkkk

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

            § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

  • Prezados colegas,

    Também concordo com vocês. A Lei nº  12.010/2009 acrescentou os § § 3o  e 4o ao artigo 46, portanto o novo prazo é de 30 (trinta) dias, in verbis:

     Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

            § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
  • 113

    C

    E

    Deferido com alteração

    Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do país, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, e não de 15 dias como afirmado no item. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito. GABARITO ALTERADO CONFORME CONSTA NO SITE DO CESPE

  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Justificativa da banca:  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do país, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, e não de 15 dias como afirmado no item. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito.
    Bons estudos!
  • Eu sei que muita gente (de alma peluda) vai me dar ruim pelo meu comentário, mas muitos também irão apreciar então vou falar. 

    Eu nem sabia da lei, nem sabia quantos dias eram, mas marquei ERRADO. E acertei. Porque? Me parece muito pouco para que uma adoção INTERNACIONAL seja feita, uma convivência de meros 15 dias. 

    Portanto, na dúvida, optem pelo bom senso. 

    Abraços a todos e força.
  • A solução está prevista no artigo 46, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), incluído pela Lei 12.010/2009:



    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.


    § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 


    § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  


    § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    De acordo com o mencionado §3º do artigo 46 do ECA, o estágio de convivência no caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do Pais deverá ser cumprido no território nacional por no mínimo 30 (trinta) dias, e não 15 (quinze) dias como a questão afirmou.

    Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, o estágio de convivência "é o período no qual adotante e adotando convivem como se família fosse, sob o mesmo teto, em intimidade de pais e filhos, já devendo o adotante sustentar, zelar, proteger e educar o adotando. É um período de teste para se aquilatar o grau de afinidade entre ambos os lados e se, realmente, fortalecem-se os laços de afetividade, que são fundamentais para a família." 

    Ainda de acordo com Nucci, "(...) o estágio de convivência é obrigatório - e assim deve mesmo ser. Para interessados do Brasil, cabe ao juiz especificar o tempo justo para esse período de convívio. Para estrangeiros, embora também caiba ao magistrado estabelecer o prazo, determina a lei o mínimo de 30 dias. Esse período é realmente o mínimo e assim deveria ocorrer também para os nacionais. Em menos de 30 dias é praticamente impossível avaliar qualquer convívio em família." 


    Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 170-172. 

    RESPOSTA: Errado.
  • Errado.

    Devem permanecer no mínimo 30 dias 


  • Gab errado! A adoção será precedida de estágio de convivência,quando por pessoa ou casal residente no exterio, em 90 dias. O estágio se dará de 30 a 45 dias prorrogáveis por autorização judicial,quando se mostrar necessário.

    Força!

  • Complementando a informação de atualização legislativa, trazida por Bruno Nascin:

     Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

            § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 2o-A.  O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

            § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3o-A.  Ao final do prazo previsto no § 3o deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4o deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

             § 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 5o  O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • errado.

    Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • ·          Estágio de convivência (adoção internacional): 30 a 45 dias, prorrogável por até igual período (art. 46, §3º)

  • art. 46 do ECA, § 3Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)


ID
724522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista que, de acordo com legislação especial, a tutela da criança e do adolescente e da mulher recebe tratamento específico, julgue os itens a seguir.

Com a finalidade de proteger patrimônio comum ou particular de mulher vitimada por violência, o juiz deverá impor, em caráter liminar, a separação de corpos.

Alternativas
Comentários
  • lei maria da penha.
    art. 23, IV, O JUIZ PODERÁ, E NÃO "DEVERÁ", dentre outras medidas:

    - IV - determinar a separação de corpos
  • Pra facilitar, apenas transcervendo o dispositivo citado pelo Jefferson:

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
    IV - determinar a separação de corpos.

  • Além dos comentários acima, acho que a questão está errada por afirmar que o objetivo da separação de corpos é proteger o PATRIMÔNIO comum ou particular da mulher.

    Acho que o objetivo maior da separação de corpos é proteger a integridade física da mulher!
  • Errado

    Art. 24 Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens ................
    II - proibição temporária para celebração de atos ...............
    III - suspenção das procurações..............
    IV - prestação de caução provisória......................
  • Ressalta-se que:

    ART. 23:

    * PODERÁ
    * Tutela da integridade física, sexual, moral ou psicológica. 
    * SEM caráter liminar. 
    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos.
    ART. 24: 

    * PODERÁ
    * Tutela patrimonial. 
    * EM caráter liminar. 
    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
  • Acredito que o erro da questão está em se apontar como finalidade do instituto da separação de corpos a proteção patrimonial e não a proteção pessoal do casal. 

    Confiram o julgado abaixo que fundamenta o entendimento. 

    MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. FINALIDADE DE RESGUARDO A INTEGRIDADE FÍSICA DO CASAL E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA SEPARAÇÃO LITIGIOSA. TODAVIA, ANTERIOR SAÍDA ESPONTÂNEA DO CÔNJUGE VARÃO DA RESIDÊNCIA DO CASAL. DEMAIS QUESTÕES CORRELATAS AO DESATE CONJUGAL RESOLVIDAS COM A SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. ESVAZIAMENTO COMPLETO DO OBJETO DO PROCEDIMENTO CAUTELAR. ART. 267, VI, DO CPC. EXTINÇÃO PRELIMINAR CORRETAMENTE DETERMINADA. RECURSO DESPROVIDO. A medida cautelar de separação de corpos visa ao resguardo da integridade física dos cônjuges, bem como à antecipação de todos os efeitos da sentença em ação principal de separação litigiosa (art. 8º da Lei 6.515/77). In casu, proposta pelo próprio cônjuge que já havia saído amigavelmente do lar, o binômio necessidade/utilidade estava desde logo delimitado ao âmbito da esfera patrimonial, bem como à liberação dos deveres do casal. No entanto, indeferida a liminar que almejava antecipar esses termos, e agora resolvidas todas as questões na ação principal, força convir que a cautelar não tem qualquer utilidade no âmbito do mérito, assim correta a extinção preliminar por falta de interesse processual superveniente, ex vi do art. 267, VI, do CPC.

    (TJ-SC - AC: 360574 SC 2010.036057-4, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 24/06/2011, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Joinville)

  • O ERRO da questão, a meu ver, está no verbo imperativo DEVERÁ. o juiz não deve decretar separação de corpos em todos os casos. é uma medida excepcional que deve ser analisada e ponderada no caso concreto e que é FACULDADE para o juiz (poder-dever) decretar, caso se imponha a medida.

  • O erro da questão está em dizer que o juiz deverá impor em caráter "LIMINAR". O juiz irá determinar liminarmente as medidas previstas no art. 24 e neste, não consta a separação de corpos, que está prevista no art. 23 da Lei 11340/06.

  • Seção III

    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

  • CESPE sempre inverte esse "dever" com "poder"

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Ascrescentando:

    "Antes da ação de divórcio, o cônjuge, comprovando a necessidade, poderá requerer a separação de corpos, “que será concedida pelo juiz com a possível brevidade” (artigo 1.562 do Código Civil). A medida também PODE SER AUTORIZADA PELO JUIZ na pendência da ação principal, para o fim do afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal, como prevê a legislação processual.

    A separação de corpos é providência inevitável quando há ameaça ou consumação de violência física, psicológica ou social de um dos cônjuges contra o outro, ou contra os filhos, devendo o ofendido ter a preferência para permanecer na residência familiar, estabelecendo o juiz o modo de exercício da autoridade parental, especialmente a guarda e o sustento da família.

    Mas o pedido de separação de corpos também pode ser feito por quem deseja legitimar sua própria saída, para que não se caracterize o inadimplemento do dever conjugal de “vida em comum, no domicílio conjugal” (artigo 1.566 do Código Civil), ainda que este não tenha qualquer efeito ou consequência para o divórcio, pois o abandono voluntário do lar conjugal era uma das causas subjetivas da separação judicial, antes da extinção desta pela EC 66/2010. A separação de corpos dá ensejo ao cônjuge necessitado a pretender alimentos contra o outro que tenha condições de fazê-lo."

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-set-13/processo-familiar-consequencias-juridicas-separacao-conjugal-fato-corpos

     

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Ascrescentando:

    "Antes da ação de divórcio, o cônjuge, comprovando a necessidade, poderá requerer a separação de corpos, “que será concedida pelo juiz com a possível brevidade” (artigo 1.562 do Código Civil). A medida também PODE SER AUTORIZADA PELO JUIZ na pendência da ação principal, para o fim do afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal, como prevê a legislação processual.

     

    A separação de corpos é providência inevitável quando há ameaça ou consumação de violência física, psicológica ou social de um dos cônjuges contra o outro, ou contra os filhos, devendo o ofendido ter a preferência para permanecer na residência familiar, estabelecendo o juiz o modo de exercício da autoridade parental, especialmente a guarda e o sustento da família.

     

    Mas o pedido de separação de corpos também pode ser feito por quem deseja legitimar sua própria saída, para que não se caracterize o inadimplemento do dever conjugal de “vida em comum, no domicílio conjugal” (artigo 1.566 do Código Civil), ainda que este não tenha qualquer efeito ou consequência para o divórcio, pois o abandono voluntário do lar conjugal era uma das causas subjetivas da separação judicial, antes da extinção desta pela EC 66/2010. A separação de corpos dá ensejo ao cônjuge necessitado a pretender alimentos contra o outro que tenha condições de fazê-lo."

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-set-13/processo-familiar-consequencias-juridicas-separacao-conjugal-fato-corpos

  • eh serio que a questao esta errada pq fala devera ao inves de podera? eh isso mesmo producao?

  • Não Marcelle. O erro é pq não cabe separação de corpos pra proteger o patrimônio.

    Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

  • Nessa LEI, a maioria das coisas relacionadas ao juiz, o verbo que acompanha é o PODERÁ.

    já a autoriadade policial , DEVERÁ.

    Além da separação de corpos não está englobada na proteção patrimonial.

  •                                                                                                     Seção III

                                                                             Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

     

    EM CARÁTER LIMINAR?? NÃOOOO

     

    GABA  E

  • Gabarito: ERRADO

    O erro da questão reside no "deverá". Leia de novo o caput do art.24.

     

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

     

  • ERRADO

    Muita atenção quando presenciar, em questões cespe, os verbos PODERÁ E DEVERÁ, pois a troca de um pelo outro poderá tornar a questão totalmente incorreta. 

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    ...IV - determinar a separação de corpos.

  • É uma facultatividade, e não obrigação do juiz.

    Além de que tal medida protetiva de urgência não incide em proteção patrimonial.

  • Sempre erro estas questão de troca de VERBO, foda....

  • Meus amigos,  quando diz que o juíz deve.  kkk  Já da vontade de colocar errado sem nem pensar. 

  • Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

     

     

    Art. 23.  PODERÁ o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

     

     

    IV - determinar a separação de corpos.

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Gabarito Errado!

  • questão - Com a finalidade de proteger patrimônio comum ou particular de mulher vitimada por violência, o juiz deverá impor, em caráter liminar, a separação de corpos.

    questão pra ficar certa - Com a finalidade de proteger patrimônio comum ou particular de mulher vitimada por violência, o juiz PODERÁ impor, em caráter liminar, o afastamento da ofendida do lar, SEM PREJUÍZO DOS DIREITOS RELATIVOS A BENS

  • Todo mundo falando do artigo 23 quando na verdade é o artigo 24 que fala em proteger o patrimonio

  • Os incisos elencados no art. 23 são para proteção da mulher ofendida, em geral. Já os do art. 24 da Lei Maria da Penha, visam uma maior proteção do patrimônio e dos bens da sociedade conjugal ou dos particulares da mulher ;)

  • Separação de corpos serve para proteger a ofendida (art 23, IV) e não para proteger o patrimônio (art 24).

  • A determinação judicial de separação de corpos não está no rol do art. 24 que trata das medidas para a proteção patrimonal dos bens da sociedade conjugal ou de propriedade particular da vítima, mas como uma medida protetiva de urgência à vítima previsto no art. 23 da referida lei.

  • Primeiramente o candidato tem que notar que "DEVERÁ" é diferente de "PODERÁ" e outro erro é que separação de corpos está no art. 23 e protege a vítima.

  • O juiz poderá determinar a separação de corpos, a medida visa proteger a vítima e não o patrimônio.

  • A separação de corpos é uma medida que poderá ser imposta pelo juiz,
    quando necessário, para proteger a integridade física e a saúde da mulher
    e dos seus dependentes
    e não com a finalidade de proteger patrimônio comum
    ou particular de mulher vitimada por violência.

  • Separam-se os corpos para protege-los
  • Gab. ERRADO!


    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos


  • Errado.

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: (para proteger a integridade física da mulher).

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

  • Creio que o erro da questão seja esse:

    A separação de corpos não é para garantir a proteção ao patrimônio, mas para proteger a integridade da ofendida. 

     

    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

     

    As medidas de proteção ao patrimônio são essas: 

     

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

  • O motivo nesse caso que está errado!

  • Gab E

    art 23 (Medidas protetivas urgentes)

    IV - determinar a separação de corpos.

  • ERRADO.

    Juiz poderá determinar a separação de corpos para proteger a integridade física da mulher como medida protetiva de urgência.

  • O juiz não deverá fazer isso tendo como plano de fundo a justificativa dada pelo comando da questão.

    Há sim medidas que podem ser tomadas pelo Juiz, entretanto, no caso em análise, a separação de corpos poderá ser determinada para que haja a proteção física da mulher e não de seu patrimonio.

  • Somente na integridade física da vitima

  • Gab: errado, conforme artigo 23 da Lei 11.340/2006.

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    IV - determinar a separação de corpos

  • Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:(ROL EXEMPLIFICATIVO)

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.           

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

  • SEPARAÇÃO DE CORPOS NÃO VISA SÓ A DEFESA DO PATRIMÔNIO, MAS SIM DA INTEGRIDADE DA MULHER COMO UM TODO (MORAL, PSICOLÓGICA, FÍSICA, PATRIMONIAL,SEXUAL).

    MEDIDAS ESPECÍFICAS DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CONSTAM DO ART. 24.

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    IV - determinar a separação de corpos.

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

  • Art. 24. Para a proteção patrimonial  da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher , juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;(oficializar cartorio)

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;(oficializar cartorio)

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

  • Artigo 24 da lei 11.340==="Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas entre outras:

    I- restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II-proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III-suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV-prestação de caução provisória,mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida"

  • Observe que há uma grande diferença entre as palavras deverá e impor, expostas pela assertiva e na letra da lei diz, PODERÁ.

    (ROL EXEMPLIFICATIVO)

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    IV - determinar a separação de corpos.

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

  • sacanagem, não mede conhecimento nenhum do candidato.
  • Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem

    prejuízo de outras medidas:

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da

    ofendida em instituição de educação básica mais próxima do

    seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição,

    independentemente da existência de vaga. (2019)

  • Essa "separação de corpos" ficou meio estranha.

    Parece até que os dois tao mortos e nao podem ser enterrados juntos.

  • A questão fala que o juiz pode impor LIMINARMENTE a separação de corpos, no entanto, no rol das liminares previsto na Maria da Penha que visam a proteção dos bens, não consta a separação de corpos, esta é medida protetiva de urgência à ofendida.

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

  • Errado, Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    IV - determinar a separação de corpos.

  • poderá impor...

  • Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. 

  • Nãm, para proteger usa isto aqui ó:

    Lei nº 11.340 - Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Devendo o juiz oficiar os cartórios competentes.

  • Impor???

  • PODERÁ, e não "deverá"

  • Patrimônio, não a integridade!!!
  • *Poderá

  • O JUIZ PODERÁ!

    GENTE, A QUESTÃO É SOBRE A PROTEÇÃO PATRIMONIAL DOS BENS DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DE PROPRIEDADE PARTICULAR DA MULHER .

    (ART.24) NÃO TEM , SEPARAÇÃO DE CORPOS!! I) RESTITUIÇÃO DE BENS ; II) PROIBIÇÃO DE CELEBRAR CONTRATOS ; III)SUSPENSÃO DAS PROCURAÇÕES; IV) PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PROVISÓRIA.

  • Misturou o art 23 com o art 24, além de trocar a palavra poderá por deverá.

    Em se tratando de proteção de património o juiz não imporá separação de corpos, essa é medida prevista art 23, trata de proteção às vitimas. Logo temos 2 erros na proposição.

  • ERRADO

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR

    Juiz PODERÁ determinar separação de corpos para GARANTIR A PROTEÇÃO FISICA DA OFENDIDA (ART 23)

    Para proteção patrimonial comum da sociedade conjugal ou particular de mulher juiz adotará outras medidas que estão elencadas no ART 24


ID
724525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista que, de acordo com legislação especial, a tutela da criança e do adolescente e da mulher recebe tratamento específico, julgue os itens a seguir.

Segundo a Lei Maria da Penha, a violência doméstica e familiar contra a mulher é entendida como a ação ou omissão que provoque morte, lesão, sofrimento físico, sexual e psicológico e danos moral e patrimonial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Justificativa da banca:  A redação do item é imprecisa, razão pela qual se opta por sua anulação.
    Bons estudos!
  • Art.5º - para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause  morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:


    I- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II. no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade própria; III. em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
  • Bom, se essa questão não tivesse sido anulada, acredito que o gabarito seria o "errado", pois a assertiva não é tão abrangente como prevê a norma insculpida no art. 5 da lei. 

    Bons estudos!

  • Eu considero a assertiva correta, talvez essa inúmera possibilidades de interpretação tenha anulado a questão.

  • Acredito também que a assertiva seria FALSA, pela a falta, dentre outros, do termo "baseada no gênero", já que a lei versa sobre a proteção à mulher, único sujeito passivo das ações de violência segundo esta Lei. Da forma que esta redigida, fica generalizada.

  • Acredito que a resposta mais provável seria CORRETA

  • 115 C - Deferido com anulação A redação do item é imprecisa, razão pela qual se opta por sua anulação

  • Não entendi porque esta questão foi anulada. Uma vez que Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: Talvez possa ser pelo idem sublinhado? Oque vocês acham?

  • Dano moral ou patrimonial. 

    Na questão está ""e""

    Seria esse o erro?


ID
724528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da regulamentação referente às causas apreciadas pelos juizados especiais, julgue os itens seguintes.

Nos juizados especiais estaduais, cabe recurso de agravo contra a sentença.

Alternativas
Comentários
  •  Além disso, faz-se relevante observarmos alguns enunciados do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizados Especiais):

    Enunciado 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. 
    (Modificado no XXI Encontro – Vitória/ ES) 

  • Nos Juizados Especiais Estaduais, não cabe agravo contra as decisões interlocutórias e a sentença é impugnável por um recurso inominado, em 10 dias, que não é apelação. As matérias decididas em decisão interlocutória poderão fazer parte do recurso contra a sentença. Mas às vezes já se ataca a decisão interlocutória por meio de mandado de segurança.

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

            § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

     
  • Recursos nos Juizados Especiais:
    Recurso inominado: É o recurso cabível contra a sentença;
    Recurso Extraordinário: cabível ao STF, desde que satisfeitos demais requisitos legais (raro na prática);
    Recurso Especial: Não é cabível;
    Agravo: Em regra, não é cabível, salvo quando se tratar de inadmissão de recurso extraodinário ou de agravo interno (Enunciado 15 FONAJE);
    Reclamação: Cabível ao STJ, desde que contra decisões das turmas recursais que contrariem a jurisprudência do STJ, pacificada em súmula ou julgamento em recurso repetitivo.
    Recurso adesivo: Não cabe (Enunciado 88 FONAJE)
  • Recursos cabíveis:
    1. Recurso inominado (atenção – prazo de 10 dias)
    2. Embargo de Declaração;
    3. Recurso Extraordinário (excepcionalmente);
    Sempre que atuar no juizado, consultas as súmulas do FONAJE.
    Enunciado 63 – contra decisões das turmas recursais são cabíveis somente o embargo de declaração e o recurso extraordinário.
    Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais (súm. 03 STJ).
    Cabe Recurso adesivo nos Juizados Especiais?
    Enunciado 88 – não cabe recurso adesivo em sede de juizado especial, por falta de expressa previsão legal.
    Cabe recurso de agravo nos Juizados Especiais?
    Retido: não, pois vigora o regime de irrecorribilidade das interlocutórias;
    - juizado especial não tem preclusão.
    De instrumento – não, pela mesma razão. Assim, o recurso inominado tem ampla cognição.
    E os casos de urgência?
    Admite-se, excepcionalmente, agravo de instrumento.
    Às vezes, julga-se primeiro a sentença do que o agravo. Logo, existe um enunciado dizendo que o agravo de instrumento encontra-se prejudicado – admitiram a existência de agravo.

  • De acordo com a Lei 9.099/95 só cabem 2 recursos nos Juizados Especiais Criminais:

    I) Apelação, no prazo de 10 dias; e 
    II) Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias.
  • art. 82, lei 9099/95.

  • Da sentença cível, caberá Recurso Inominado (Lei nº. 9099, art. 42), no prazo de 10 dias, e/ou Embargos de Declaração (Lei nº 9.099, art. 48), no prazo de 5 dias.

    Da sentença criminal, caberá Apelação (Lei nº. 9099, art. 82), no prazo de 10 dias, e/ou Embargos de Declaração (Lei nº. 9.099, art. 83), no prazo de 5 dias.

  • No rito dos juizados especiais, a sentença deverá ser impugnada por meio de recurso (inominado) e não por meio de recurso de agravo (art. 41, caput, Lei nº 9.099/95). Aliás, o recurso de agravo tem cabimento em face de decisões interlocutórias e não de decisões terminativas (art. 522, caput, CPC/73 e art. 1.015, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.
  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Lei 9.099 - artigo 41" e "Lei 9.099 - Cap.II - Seç.XII".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  •  Q774997

     

     

    VIDE  Q774997    Q483747     Q785972

     

     

    Qual o nome do Recurso cabível que concedeu os pedidos de providências antecipatória  ?

     

    ATENÇÃO O NOME DO RECURSO É AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO RECURSO "INOMINADO".  CABE NO JUIZADO FAZENDÁRIO, NESSA HIPÓTESE.

    ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

     

     

    STF    ARE 696496 / PR

     

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE SUA INTERPOSIÇÃO
    NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE
    FAZENDO PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
    INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
    AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO
    557 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO

    Com o advento da Lei n. 12.153/2009, o
    princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias inerente ao
    procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais foi mitigado, haja
    vista que esta lei inovou, prevendo recurso próprio (agravo de
    instrumento) contra as decisões que deferem providência judicial
    antecipatória ou cautelar (artigos 3.º e 4.º1) comento no âmbito dos
    Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3

     

    Q402833

     

    Indeferida a produção de prova pericial em processo que tramite perante o juizado especial da fazenda pública, a parte que se julgar prejudicada NÃO poderá interpor recurso de agravo de instrumento dirigido a turma recursal.

     

    Pois, somente será admitido recurso:

     

    (I)     RECURSO INOMINADO  =     contra a sentença

     

    (II)   AGRAVO DE INSTRUMENTO  contra a decisão que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.  

     

     

  • QUESTÃO: Nos juizados especiais estaduais, cabe recurso de agravo contra a sentença. ERRADA.

      

    LEI 9099/95
    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
    A lei não ressalta o nome do recurso, tornando-o Inominado.

     

    Como tal, em primeira instância, há apenas um único Recurso previsto na citada lei, art. 41, sem nominá-lo especificamente, recebendo o batismo pela doutrina de “Recurso Inominado”. Propositadamente, a lei o fez para evitar naturais comparações com a apelação do Código de Processo Civil.
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13998

  • Na realidade, cabe recurso “inominado” (e não agravo) contra sentença proferida no âmbito dos juizados especiais estaduais, a ser interposto no prazo de 10 dias contados da ciência da sentença:

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.


ID
724531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da regulamentação referente às causas apreciadas pelos juizados especiais, julgue os itens seguintes.

É competência dos juizados especiais estaduais processar e julgar as ações possessórias sobre bens imóveis cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.

Alternativas
Comentários
  • lei 9.099

    Da Competência

            Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

            I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

            II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

            III - a ação de despejo para uso próprio;

            IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

  • A questão realmente é muito fácil. Contudo, pode levar o candidato a erro pela má redação. Observe-se que há duplo sentido quando não se sabe se a limitação do valor de 40 salários mínimos se refere à ação, ou ao imóvel.

    " ... possessórias sobre bens imóveis cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo".

    Ora, o valor do imóvel, realmente, pouco importa para o processamento pelo rito sumaríssimo. Vale é o valor do pedido.
  • Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
    II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
    g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
    g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).
    h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).
  • Lei nº. 9099/95, art. 3º,, incisos I e IV: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis  de menor complexidade, assim consideradas as ações possessórias sobre bens imóveis cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo.

  • Dispõe o art. 3º, III, da Lei nº 9.099/95, que "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo [quarenta vezes o salário mínimo]".

    Afirmativa correta.
  • GAB: certo

     

                                    DA COMPETÊNCIA

     

            Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de MENOR COMPLEXIDADE, assim consideradas:

     

              -       40 sm  as causas cujo valor NÃO exceda a quarenta vezes o salário mínimo (ABSOLUTA)

     

              -       as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil

     

     

              -         AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.  Apenas para uso próprio, não abrangendo qualquer outra modalidade de despejo

     

    Q670356      Q378898       Q670356       Q322381        Q251014    Q386759 

     

     

       Q386759

     

          -     40 SM  as ações possessórias sobre BENS IMÓVEIS DE VALOR NÃO EXCEDENTE  40 SM

     

     

    ATENÇÃO:          Podem ser julgadas as causas cíveis de menor complexidade, entre elas as ações de despejo para uso próprio e as que NÃO  excedam a quarenta vezes o salário mínimo, inclusive as ações possessórias sobre bens imóveis, limitadas a esse valor.

     

     

     

     

     

     

    Q580185      Que versem sobre REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO.

    O art 1.063 do NCPC explica sua dúvida, o juizado especial cível previsto na lei 9099 continua competente para as causas do inciso II do art 275 do antigo CPC

     

    II - nas causas, qualquer que seja o valor       

     

     

     II - nas causas, qualquer que seja o valor;         

     

    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;         

    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;       

    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;        

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;          

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;       

    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;        

     

     g) que versem sobre revogação de doação;       

     

    h) nos demais casos previstos em lei.  

     


ID
724534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da regulamentação referente às causas apreciadas pelos juizados especiais, julgue os itens seguintes.

O julgamento de recursos repetitivos selecionados pelo presidente do tribunal de origem terá seguimento negado se o acórdão recorrido for contrário à decisão dada ao recurso especial.

Alternativas
Comentários
  • Relator no STJ. 
    Não adotada a providência do art. 543-C, § 1º do CPC, o relator do recurso especial no STJ, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de 2ª instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida (art. 543-C, § 2º do CPC). 
     
    Analogicamente, pode determinar a devolução dos recursos especiais eventualmente distribu
  • Só para facilitar a pesquisa:

    Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

    § 1o  Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

    § 2o  Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

  • Por que o enunciado se refere aos "juizados especiais", mas a afirmativa se refere ao julgamento de recursos repetitivos em sede de recurso especial. Como se sabe, não cabe recurso especial no Juizado Especial, nos termos da Súmula nº 203 do STJ:
    Súmula 203. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais

  • CPC, Art. 543-C.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. 
    § 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
    § 8o  Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
  • Com efeito, não poderia ser diferente, pois, se o tribunal a quo julgou contrariamente ao entendimento do STJ, não faria sentido que o recurso tivesse seu seguimento negado, mas sim que ele, ao final, prosperasse, como estipulam os dispositivos acima transcritos.

    Interessante como depois de ver a resposta a questão fica fácil, até óbvia!
  • A questão está ERRADA!
    Pelo que entendo, o enunciado trata sobre juizados especiais e, como se sabe, nestes não é cabível Recurso Especial ao STJ das decisões proferidas pelo 2º grau dos juizados.
    Com isto, em razão da questão mencionar sobre recursos repetitivos no STJ, entendo que está errada, pois não é cabível RESP em juizados.
    Quem entendeu desta forma?
    Abraços!
  • Seguinte galera, tentarei explicar melhor para aqueles que continuam sem entender:

    No caso do julgamento de recursos repetitivos pelo STJ, o presidente do TJ ou TRF é o responsável por selecionar alguns casos e encaminhar os escolhidos para o STJ. Os demais casos repetitivos que não forem encaminhados ao STJ ficarão suspensos no tribunal de origem até que o STJ julgue definitivamente o mérito desses casos semelhantes. Ocorrendo o julgamento e publicação pelo STJ o tribunal de origem tem três opções, a saber:

    a) No caso de o acórdão recorrido coincidir com o posicionamento do STJ, o tribunal de origem negará seguimento ao recurso;

    b) No caso de o acórdão recorrido ser divergente da decisão do STJ, o tribunal de origem poderá:

    b.1) Exercer o juízo de retratação e alterar o seu posicionamento a fim tornar compatível com o tribunal superior;

    b.2) Manter seu posicionamento, ou seja, o acórdão proferido é divergente da decisão do STJ, neste caso, o tribunal de origem fará o juízo de admissibilidade do recurso especial, e o encaminhará para o STJ julgá-lo.


    Espero que facilite a compreensão agora.

  • Resumindo: o presidente do TJ ou TRF é o responsável por selecionar alguns casos e encaminhar os escolhidos para o STJ. Caso a decisão do STJ seja diferente , então, os outros recursos terão a possibilidade de serem admitidos também.

  • Acerca do tema, dois pontos precisam ser destacados:

    1. Não cabe recurso especial de decisões proferidas em sede de juizados especiais, mas, apenas, recurso extraordinário em situações excepcionais.

    2. Ainda que fosse possível a interposição de recurso especial, caso a decisão fixada pelo STJ fosse em sentido contrário ao acórdão recorrido, caberia o reexame da matéria pelo tribunal de origem e não a negativa de seguimento do recurso. É o que dispõe o art. 543-C, §7º, do CPC/73: "Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça".

    Afirmativa incorreta.

  • Essa questão ainda está atualizada de acordo como novo CPC?

  • O incidente de uniformização, quando fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões, terá cabimento quando visar interpretação de lei federal relativamente a questões de direito material. Nessa hipótese, a competência para o processamento e o julgamento será da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

     

    a) da turma recursal do juizado especial estadual: Caberá reclamação para o STJ. 

     

    b) da turma recursal do juizado especial federal: Caberá pedido de uniformização


ID
724537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da regulamentação referente às causas apreciadas pelos juizados especiais, julgue os itens seguintes.

Podem ser autores nos juizados especiais federais pessoas físicas capazes, assim como pessoas jurídicas devidamente qualificadas, microempresas e empresas de pequeno porte.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

    II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

  • CORRETA.
    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    M = Massa falida
    E = Empresas públicas da
    U = União

    P = Preso
    I = Incapaz
    P = Pessoas jurídicas de direito público
    I = Insolvente civil
     

  • Boa tarde!
    Alguém pode dizer onde está previsto a possibilidade de PJ ser autora nos juizados especiais federais?
  • Assim como o Borges, também não encontrei justificativa para que as pessoas jurídicas (de modo amplo) sejam autoras no JEF. Segundo as minhas anotações das aulas do Gajardoni, no LFG (Intensivo II), são legitimados ativos no JEF:

    1. Pessoas físicas, sejam capazes ou incapazes. Logo, incapaz pode ser parte no JEF e JEFP
    Enunciado FONAJEF 10 - O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído.
    Enunciado FONAJEF 81 - Cabe conciliação nos processos relativos a pessoa incapaz, desde que presente o representante legal e intimado o Ministério Público.

    2. Microempresa e empresa de pequeno porte (LC 123/06), exigida comprovação por documentação hábil 
    Enunciado FONAJEF 11– No ajuizamento de ações no JEF, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão comprovar essa condição mediante documentação hábil.

    3. Espólio 
    Enunciado FONAJEF 82 – O espólio pode ser parte autora nos juizados especiais cíveis federais.

    4. OSCIP e sociedade de crédito ao microempreendedor (por força do sistema dos Juizados e da aplicação subsidiária do art. 8º, §1º, III e IV da Lei 9099/95)

  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Justificativa da banca:  A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo. Dessa forma, opta-se pela sua anulação.
    Bons estudos!
  • Caramba.. só existe esta pergunta em toda materia de JECRIM- Leis federais? ou ta dando erro? ou existe outra forma q eu possa pesquisar?
  • - Comentário do prof. Paulo Guimarães (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Acredito que a intenção da banca tenha sido fazer menção ao art. 6° da Lei n° 10.259/2001, mas este não permite que seja parte no processo qualquer pessoa jurídica qualificada, mas apenas as microempresas e empresas de pequeno porte. Entretanto, a redação da questão não mencionou a lei, e por isso a resposta poderia ser buscada também na Lei n° 9.099/1995. Apesar de a questão ter sido anulada pela banca, é importante que você lembre o teor do art. 6°.
    Art. 6° - Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
    II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.


    GABARITO: ANULADA
     


ID
724540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da regulamentação referente às causas apreciadas pelos juizados especiais, julgue os itens seguintes.

A informatização do processo judicial permite que as citações, intimações e notificações sejam realizadas por meio eletrônico, salvo as relativas à fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.419/2006
    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
    § 6o  As intimações feitas na forma deste artigo,   inclusive da Fazenda Pública  , serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
  • lei 10259

    Art. 8o As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).

    § 1o As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.

    § 2o Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.

  • De acordo com a Lei 11.419/06, a intimação pessoal permanece apenas, para os casos em que há exigência determinada em lei:


    Art. 4
    o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
    § 1o  O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
    § 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

  • O artigo 9º da lei 11.419 é o que melhor justifica a questão:
    Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
    GABARITO: ERRADO
  • o erro da questao está em: salvo a fazenda publica??????
  • Ianow ma hea.

    Exato, SALVO AS RELATIVAS ÀS PESSOAS QUE O CPC IMPÕEM OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO (citação, notificação...) PESSOAL. MP e Defensoria Pública por exemplo, Fazenda Pública também. 

  • RESPOSTA DO GABARITO:   Errado

    Diz o art. 9º que as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico.

    A questão traz a letra da lei, a  saber:

     Tal regra, no que se refere especificamente às partes, especialmente no tocante as citações, somente será aplicável para os entes públicos ou para as pessoas naturais e jurídicas que previamente estejam cadastradas nos sistemas dos Tribunais, o que certamente tornará inviável sua incidência, pela necessidade da certeza quando ao recebimento da citação, de modo a permitir ao citado o direito de ampla defesa.

     Daí porque ressalva a lei que se por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico, as citações, intimações e notificações deverão ser realizadas segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o respectivo mandado, por ela chamado de documento físico, a ser posteriormente destruído (§ 2º).




  • O art. 9º, caput, da Lei nº 11.419/06, que dispões sobre a informatização do processo judicial, que "no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei".

    Afirmativa incorreta.

  • ERRADA

     

    Art. 9o No processo eletrônico, TODAS as citações, intimações e notificações, INCLUSIVE DA FAZENDA PÚBLICA, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

  • PENSA NUMA LEI CHATA....

     

    INCLUSIVE as relativas à Fazenda Pública.

     

    VIDE  Q488434       

     

    Art. 5º  § 6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

     

    Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico,

     

     

     

  • Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

  • Opa! Item incorreto.

    Por qual motivo a Fazenda Pública ficaria de fora dessa?

    Todas as citações, intimações e notificações, INCLUSIVE as da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da referida lei.

    Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, INCLUSIVE da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    Resposta: E

  • leia SALVO como EXCETO.