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Achei o gabarito estranho por que segundo o CPP o direito passa ao C.A.D.I no caso do art. 60, II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
Então, se ela abandonou o irmão não teria direito de prossegui na ação...
Alguém tem uma explicação?
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Eu concordo, a sucessão é para caso de falecimento, não de abandono.
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A questão está perfeita. Leiam o art 60, II, c/c o art. 36 do CPP.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Deus no comando!
Abraços!
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Entendo que o gabarito dessa questão não esta correto.
A redação do Art. 60 II faculta ao "CADI" prosseguir na ação na hipótese do não comparecimento da querelante (a Maria da casuística) ser decorrente de seu falecimento ou incapacidade. O texto é claro que nesses casos, falecimento ou incapacidade, se o CADI não comparecer no prazo de 60 dias a ação será perempta, o que gera extinção da punibilidade das quereladas. É possível concluir isto da leitura da Art. 60 caput CPP c\c 107,IV CP.
Convém destacar que a alternativa "C" traz na sua redação a hipótese de Maria ABANDONAR a ação. Não trás na informação justificativa de falecimento ou incapacidade, o que se houvesse habilitaria o CADI. O abandono gera perempção.
Outrossim, quanto à remissão ao Art. 36 do CPP, convém destacar:
A leitura do referido dispositivo deve estar associada ao que consta do Art. 31 do mesmo diploma. A preferencia a que alude aquele dispositivo refere-se ao caso de morte do ofendido ou em caso de ausência declarada, casos em que os membros do CADI podem oferecer a queixa ou prosseguir no processo caso este já exista.
Na caso de abandono, sendo esta uma ação privada, e Maria gozando de plena capacidade, ninguém tem direito a prosseguir na ação em substituição à querelante. Não é demais lembrar que esta ação é um direito de Maria, mas não uma obrigação.
Por fim, vejamos mais uma vez a redação do CPP Art. 60 e seu inciso III:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa,
considerar-se-á perempta a ação penal:
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a
qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais;
Quem abandona não justifica; logo estaremos diante de um caso de perempção.
Com apreço aos colegas que entendam de outra forma, salvo melhor juízo, é o meu entendimento.
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ATENÇÃO - QUESTÃO merece ser ANULADA
CPP - combinar os artigos
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
O QUERELANTE a que se refere o art. 36 é o substituto da ofendida (morta, ausente ou incapaz). Assim, se em substituição à ofendida Maria, seu cônjuge apresentasse a queixa ou seguisse na ação penal, mas depois a abandonasse, teria legitimidada para prosseguir na ação o parente mais próximo de acordo com a ordem do art. 31.
Vejam que o art. 36 não se aplica se a ofendida desistir ou abandonar a ação.
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Questão sem resposta: DEVERIA TER SIDO ANULADA!!!
Letra A: Caso Maria seja judicialmente declarada ausente, seus descendentes terão preferência sobre os ascendentes na sua sucessão na referida ação. ERRADA Combinando-se os artigos abaixo temos uma solução impossível afinal ascendentes e descendentes tem a exata mesma ``proximidade´´, se tivessem posto ´´seus descendentes(ascendentes) terão preferência sobre irmãos´´ estaria correta a assertiva.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Letra C: Caso Maria abandone a ação e seu cônjuge não dê prosseguimento ao feito em até sessenta dias, o irmão dela poderá fazê-lo, dentro do referido prazo. ERRADA, se houve abandono da ação é caso de perempção, em nenhum momento se falou: Art.60, inciso II ´´...falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade...´´.
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Concordo com o comentário dos colegas, a questão deveria ser anulada, pois todas as alternativas estão incorretas. O CPP dispõe de forma diversa para as situações em que o querelante abandona o processo e quando falece ou se torna incapaz (art.60, I e II, CPP).
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a) em caso de morte ou incapacidade absoluta: habilita-se o CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmãos, nesta ordem preferencial), no prazo de 60 dias, sob pena de perempção;
b) no caso de desistência ou abandono: qualquer um do CADI.
Como na questão fala que ela abandonou a AP, é perfeitamente possível que o irmão possa, de imediato, dar prosseguimento.
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TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO ERRADAS!!!!! A AÇÃO É PRIVATIVA DO OFENDIDO, ELA NÃO FALECEU, APENAS ABANDONOU A AÇÃO. NÃO HAVERÁ PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PELO CADI. ART.60, I, II DO CPP. A AÇÃO ESTÁ PEREMPTA. DEVERIA SER ANULADA ESTA QUESTÃO.
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Quanto ao comentário de Andrey Oliveira,
o mencionado no art. 36, é com relação a sucessão de querelantes do CADI, que podem substituir-se, seguindo a ordem do CADI, caso o ofendido venha a morrer ou for declarado ausente.
A questão, ao meu ver, também está com todas as alternativas erradas, inclusive a do gabarito.
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Essa questão é um crime
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Art. 36 do CPP e pronto!
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Desde que eu me entendo por gente, abandono é sinônimo de dessídia, e não se confunde com ausência sendo declarada judicialmente e muito menos com falecimento do ofendido, é o que preconiza o art 31 CPP.
Deus no comando!!
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Galera, eu errei a questão porque não sabia que o C-A-D-I poderia suceder no caso de abandono. Todavia, dei uma olhadinha no CPP e olha o que achei:
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
Assim, fazendo uma interpretação sistematica do CPP, percebemos que o C-A-D-I podem suceder o querelante nos casos de sua:
1)morte, (respeito a ordem preferêncial dos legitimados)
2)ausência declarada judicialmente, (respeito a ordem preferêncial dos legitimados)
3)incapacidade civil superveniente, (respeito a ordem preferêncial dos legitimados)
4) desistência ou abandono (qualquer um dos legitimados)
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C- a banca considerou certa porém discordo, pois a uma ordem de prevalência primeiro o Conjuge, segundo ascendente (pai,mãe) 3ª descendente (filhos) por ultimo o irmão.
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salvo melhor juízo, O ART. 60, INCISO I, DO CP, DEIXA BEM CLARO O PRAZO DE 30 DIAS SEGUIDOS, guando iniciada esta, o querelante deixar de promever o andamento do processo, sendo assim, não temos o que falar um 60 dias como a alternativa C, destaca:
C) Caso Maria abandone a ação e seu cônjuge não dê prosseguimento ao feito em até sessenta dias, o irmão dela poderá fazê-lo, dentro do referido prazo.
Procedendo mediante queixa e o querelante deixar de promover o andamento do processo, ou seja, (ABANDONO), CONSIDERAR-SE-Á PEREMPTA À AÇÃO PENAL. (Neste caso do inciso I, não teriamos 60 dias e sim 30 dias seguidos de prazo)
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Entendo que a alternativa A é a correta. Vejamos:
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Pode-se notar que o próprio CPP impôs uma ordem de preferência que deve ser seguida = cônjuge --> ascendente --> descendente e, por último, irmão. Embora há alguns que entendem não haver preferência entre ascendente e descendete, o legislador foi claro ao optar pela existência de tal preferência.
Portanto, a alternativa A está perfeitamente correta. Dessa forma, concordo, em parte, com os colegas no sentido de que o gabarito esteja realmente equivocado, mas divirjo no sentido de entender que a alternativa A esteja em acerto.
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Alexandre, exatamente pela ordem do artigo 31, a "A" está errada, pois ascendente tem preferência sobre os descendentes.
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mal feita esta questão!! Tem mais, se Maria desistir quanto a uma pessoa, esta desistência aproveita a outra também!!!Ação é privada- Princípio da indivisibilidade!!
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A ORDEM É DO CADI - CONJUGE ASCENDENTE DESCENDENTE IRMÃO. CASO O MARIDO NÃO CONTINUE QUEM PODERIA FAZÊ-LO EM SEGUIDA SERIA OS PAIS E NÃO O IRMÃO, ESTE ESTÁ EM ÚLTIMA OPÇÃO. PÉSSIMA QUESTÃO.
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Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
OBSERVAR : Quando se refere AO CASO DE ABANDONO desse artigo, é somente para os casos em que os que se enquadram no C.A.D.I CONCORREREM NA AÇÃO E O QUE ESTIVER COM A PREFERÊNCIA A ABANDONE, surgindo assim a possibilidade de prosseguimento pelo próximo da linha sucessória do C.A.D.I.
QUESTÃO COM ERRO DO ELABORADOR QUE FEZ A LEITURA EQUIVOCADA DO ARTIGO, DEVENDO A QUESTÃO TER SIDO ANULADA PELA BANCA.
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Esta questão está com uma interpretação inversa do Código. O cpp diz: em caso de morte ou incapacidade poderá haver continuidade da ação pelo CADI, neste caso ela desistiu de uma das quereladas, caso em que aplica-se o princípio da indivisibilidade
.. A resposta do gabarito era para abordar a impossibilidade da continuidade da ação, pois se ela renuncia a um tem que renunciar a todas!!! A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, CUIDADO PARA NÃO PEGAREM O ENTENDIMENTO DESTA QUESTÃO E LEVAREM ADIANTE NAS PRÓXIMAS PROVAS!! QUESTÃO PARA SER NEM LIDA!
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O erro da questão está logo no enunciado porque tratando-se de açao penal privada, existe o princípio da indivisibilidade; ou seja, Maria não poderia dividir a ação para somente uma pessoa, utilizando como um mero instrumento de vingança
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Questão ridículo, somente extinguiu os princípios da indivisibilidade de da disponibilidade! abandonando a ação nao entra o CADI, isso só acontece em caso de morte ou declaração de ausência!!! aff... dai-me paciencia senhor!!!
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QUESTÃO CORRETA:
Segundo Renato Brasileiro (3ª edição, pg 263):
Na hipótese art. 60, II: "quando falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecendo em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36: se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjugue, e, em seguida, os ascedentes, descedente e irmãos, podendo, no entanto, qualquer deles prosseguir na ação penal, caso o requelante desista da instância ou a abandone, nos termos do art. 60, II c/c art. 36 do CPP."
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Como já demonstrado pelos colegas, em caso de ABANDONO da ação, o CADI, dentro de 60 dias, poderá dar continuidade. O ERRO DA ALTERNATIVA "C" É OUTRO:
Art. 36. SE COMPARECER MAIS DE UMA PESSOA com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Como se vê, o CÔNJUGE só tem preferência se aparecerem mais de uma pessoa do CADI ao mesmo tempo, portanto, o IRMÃO de Maria não tem que esperar a omissão do cônjuge para dar prosseguimento à ação. LETRA C SUPER ERRADA!!!!!!
Deveria ser anulada.
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Comentário alternativa por alternativa. Obs.: Todas as fundamentações foram baseadas no Código de Processo Penal.
a) Caso Maria seja judicialmente declarada ausente, seus descendentes terão preferência sobre os ascendentes na sua sucessão na referida ação.
Errado, pois a preferência é primeiro dos ascendentes sobre os descendentes. Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
b) Por se tratar de ação privada, se Maria fosse declarada absolutamente incapaz, em decorrência de enfermidade mental, o magistrado não poderia nomear de ofício curador especial.
Errado, poderia sim. Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
c) Caso Maria abandone a ação e seu cônjuge não dê prosseguimento ao feito em até sessenta dias, o irmão dela poderá fazê-lo, dentro do referido prazo. CORRETO!
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
d) Até o trânsito em julgado da sentença Maria poderá dispor de seu direito de ação, perdoando as ofensoras, caso em que a ação será extinta, ainda que Paula não aceite o perdão.
Errado, se Paula não aceitar o perdão, a ação continuará. Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
e) Se Maria falecer antes da conclusão da ação, será extinta a punibilidade das agentes, pois se trata de ação personalíssima, razão por que não haverá sucessão da ofendida.
Errado, pois o crime de calúnia se trata de ação penal privada.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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O autor dessa questão não seria aprovado nesse concurso. Questão péssima.
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- Errei essa questão;
- Você errou essa questão;
- Aquele japonês que passa o dia estudando errou essa questão;
- O Cléber Masson errou essa questão; e
- O examinador errou essa questão.
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QUE DEUS TENHA PIEDADE DO EXAMINADOR...
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Mas é tanto mimimi!!!
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Essa foi na base da exclusão. Escolhi a menos errada, kkk.
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Pense numa questão nada a ver kkkkkk por um momento pensei estar fazendo uma questão de raciocínio lógico kkkkkkk
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O melhor comentário foi o do Bruno C.
Apesar de não esclarecer nada, me fez rir e deu um novo ânimo para seguir estudando.
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PARA QUEM ERROU QUESTÃO, FICA A DICA:
Bastava advinhar que Maria, titular da queixa, havia morrido para que o direito de representação fosse transmitido ao CADI.
Questão de doer os olhos...
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a) Caso Maria seja judicialmente declarada ausente, seus descendentes terão preferência sobre os ascendentes na sua sucessão na referida ação. Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
b) Por se tratar de ação privada, se Maria fosse declarada absolutamente incapaz, em decorrência de enfermidade mental, o magistrado não poderia nomear de ofício curador especial. Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
c) Caso Maria abandone a ação e seu cônjuge não dê prosseguimento ao feito em até sessenta dias, o irmão dela poderá fazê-lo, dentro do referido prazo.
d) Até o trânsito em julgado da sentença Maria poderá dispor de seu direito de ação, perdoando as ofensoras, caso em que a ação será extinta, ainda que Paula não aceite o perdão. Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
e) Se Maria falecer antes da conclusão da ação, será extinta a punibilidade das agentes, pois se trata de ação personalíssima, razão por que não haverá sucessão da ofendida. Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. A ação penal que não admite representação ou sucessão por morte ou ausência é a ação privada PERSONALÍSSIMA. Neste caso, se a vítima for menor de 18 anos, será aguardada a maioridade, a fim de exercer a ação. E, se doente, deverá esperar recobrar a sanidade. O exemplo conhecido desse tipo de ação privada é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento (art. 236, CP).
Foco, força e fé!
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não entendi a parte dos 60 dias,se não ocorreu o falecimento de Maria,então o prazo não seria 30 dias?
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Questão péssima, um erro de interpretação terrível.
Em caso de morte da vítima, se a ação não for personalíssima poderá sucedê-la os parentes previstos no art. 31, nessa ordem CADI. Não em caso de desistência ou abandono da vítima, mas de MORTE.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Todavia, se após a sucessão, ocorrer a desistência ou abandono por parte do sucessor. aí sim... qualquer dos demais parentes podem prosseguir na ação, caso queira:
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
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Crimes contra honra { calunia, difamação, injuria } = Ação Penal Exclusivamente Privada ( cabe susseção processual CADI > 60 dias sem movimento da AP )
obs; INJURIA RACIAL ou QUALIFICADA # RACISMO
APPCR APPI
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SOBRE A QUESTÃO "C" (a meu ver, EQUIVOCADAMENTE considerada correta):
Qual é o sentido de deixar o cônjuge ou irmão prosseguir na ação se o OFENDIDO, nesse caso único legitimado (art. 30, CPP), ABANDONOU o processo?
Não vejo como considerar correta a assertiva por conta da ressalva contida na parte final do art. 60, II, CPP. Isso porque, de acordo com o art. 31 do CPP, o C.A.D.I só assume a titularidade no caso de MORTE ou de AUSÊNCIA do ofendido; e nesse caso a assunção pode se dar tanto para OFERECER QUEIXA, quanto para PROSSEGUIR NA AÇÃO (art. 31, CPP).
Então, a melhor interpretação para o art. 60, II c/c art. 36, creio, é a seguinte: falecendo o querelante ou sobrevindo sua incapacidade, o C.A.D.I tem 60 dias para se habilitar, RESSALVADO que, se comparecer mais de uma pessoa, terá preferência o cônjuge e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração contida no art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas (C.A.D.I) prosseguir na ação caso o querelente (aquele que sucedeu) desista da instância ou abandone.
Logo, o abandono a que se refere aquele dispositivo (art. 36) diz respeito apenas aos colegitimados do art. 31 (C.A.D.I) e não ao ofendido (que nesse caso está MORTO ou é considerado AUSENTE). Do contrário, admitir que o C.A.D.I pode assumir a titularidade no caso de abandono do ofendido é tornar letra morta os arts. 30, 31 e 60, I do CPP.
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Abandonar = Desistir, deixar de lado. Nenhuma interpretação extensiva atribuiria significado de falecer, se ausentar ao vocábulo. Questão flagrantemente equivocada.
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Discordo de tal gabarito, questão equivocada.
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Questão mal elaborada.
Deveria ter sido estendida a alternativa C, como comentários dos colegas.
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O GABARITO DESSA ESTÅ COMPLETAMENTE ERRADO, GALERA.
EM CASO DE MORTE DO OFENDIDO, CABE AOS SUCESSORES NESTA ORDEM:
1.CONJUGUE
2.ASCENDENTE
3.DESCENDENTE
4.IRMÅO
FIQUEM LIGADOS, GABARITO ERRADO.
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Inicialmente também achei que a questão estivesse errada, mas analisando o CPP, vi que questão a está correta, vejamos.
Segundo o artigo 36 do CPP "Se comparecer mais de uma pessoa com o direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e em seguida o parente mais próximo na ordem de enumeração constante no artigo 31, podendo, entretanto QUALQUER delas prosseguir na ação, caso o querelante DESISTA da instância ou a ABANDONE" (grifos meu). Ato contínuo, o artigo 60, II, do mesmo diploma legal diz que " quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36" (grifos meu).
Dessa maneira, tendo a querelante ingressado com a Ação Privada, e no seu curso, desistido, o Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão (artigo 31, CPP), sem necessariamente ser nessa ordem, terão o prazo de 60 dias para dar prosseguimento à ação penal (artigo 36 cumulado ao artigo 60, II, ambos do CPP).
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ALT. "C"
Segunda vez que eu erro. Art. 36, CPP: Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
BONS ESTUDOS
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Desconsiderem essa questão! O direito de ação e a legitimidade ad causam pertencem à vítima. A sucessão só ocorre nos casos de morte ou incapacidade. Renato Brasileiro e Nestor Távora não deixam dúvidas. Vergonhoso! É um direito da vítima não querer prosseguir com o processo (disponibilidade e oportunidade da ação privada), onde já se viu...
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Carolina Figueirêdo matou a charada.
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Fiquei na dúvida entre a C ou E, mas lembrei que a calúnia contra os mortos é punível, logo a ação não pode ser privada personalíssima.
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Seguindo a lógica da questão, conclui-se que o CESPE exerceu atipicamente a função legislativa e revogou o instituto da perempção, contida no art. 60, I do CPP.
Deixou de promover o andamento da ação por 30 dias seguidos? Sim, logo, ocorrência da perempção.
Não há que se falar na aplicação do art. 60, II e 36 (ambos do CPP) haja vista que, no caso, não há mais de uma pessoa com direito de queixa e Maria, querelante, não faleceu nem se tornou incapaz.
Além disso, não sei o que é pior: a banca elaborar uma questão tosca ou o comentário infeliz da professora do QC sobre a alternativa C sem nenhuma crítica quanto à incorreção da hipótese trazida.
Vergonha uma questão assim.
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Bem, então eu tenho que supor (inclusive pelo comentário da professora) que "abandonar" é "falecer" ou se "tornar incapaz".
O inciso II do artigo 60 fala em falecimento ou incapacidade!!!! A dona Maria pode ter abandonado a ação por vontade própria!!!
afffff
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É INACREDITÁVEL COMO O PESSOAL NÃO TÁ ENXERGANDO QUE A QUESTÃO DEVERÁ SER ANULADA.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso O QUERELENATE desista da instância ou a abandone.
O irmão dela não vai poder substituí-la, pois ela não está morta nem foi declada ausente, o caso de desistência será de algum que a tivesse substituído.
Questão absurda!
QC, vamos colaborar né
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O comentário do colega Andrey é o que está classificado como melhor resposta, contudo, com todo o respeito, acho que houve uma falha de interpretação... o comentário é o seguinte.:
A questão está perfeita. Leiam o art 60, II, c/c o art. 36 do CPP.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Observem o trecho em destaque: "podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista... ou a abandone".
Quando a lei fala querelante, neste caso, ela esta se referindo ao cônjuge ou parente mais próximo, e não ao ofendido, detentor primário do direito de queixa. portanto, caso apareça uma pessoa com direito de queixa (que não seja o ofendido) e assuma o polo ativo da demanada, essa pessoa será considerada querelante, caso essa pessoa que prestou a queixa desista de prosseguir no processo, qualquer outra que também possua direito de queixa poderá assumir o polo.
portanto, ao meu ver, todos os itens estão errados e a questão mereceria ser anulada.
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Pessoal, a questão é mesmo polêmica, até porque, pelo princípio da indivisibilidade, não poderia haver a divisão proposta no enunciado.
Todavia, vejamos o que diz o Art. 36 do CPP: Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31 (C.A.D.I), podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a ABANDONE.
Eu acertei por exclusão, pois não sabia da possibilidade do abandono, mas ele existe e, a meu ver, a questão, embora mal redigida, está correta!
Letra C!
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ALT. "C"
a) Errado, Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
b) Errado, Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
c) Correta, Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
d) Errada, Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
e) Errada, Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Bons estudos.
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Sem mencionar-se que, sendo ação privada, não se poderia desitir de uma querelada. Tinha que estender às duas.
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Essa questão deve ter sido elaborado pelo ESTAGIÁRIO. KKKK
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Melhor comentário do Bruno C.
- Errei essa questão;
- Você errou essa questão;
- Aquele japonês que passa o dia estudando errou essa questão;
- O Cléber Masson errou essa questão; e
- O examinador errou essa questão.
Não tem resposta, gente!
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Letra C.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Para PROPOR a queixa-crime: segue a ordem do CADI - cônjuge, ascendentes, descendente e irmão.
Para dar PROSSEGUIMENTO CASO O QUERELANTE DESISTA OU ABANDONE: qualquer deles, sem seguir a ordem preferencial do art. 31. Para dar PROSSEGUIMENTO EM CASO DE MORTE OU AUSÊNCIA DECLARADA: segue ordem preferencial do CADI.
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Até acertei a questão, mas gente... Nem o examinador sabia o que queria dizer ou relacionar os enunciados com as alternativas e... Essa alternativas? Um enigma e não uma questão!
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Nada como uma questão para nos fazer atentar em algo que geralmente nos passa por despercebido!!!
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Para PROPOR a queixa-crime: segue a ordem do CADI - cônjuge, ascendentes, descendente e irmão.
Para dar PROSSEGUIMENTO CASO O QUERELANTE DESISTA OU ABANDONE: qualquer deles, sem seguir a ordem preferencial do art. 31
Para dar PROSSEGUIMENTO EM CASO DE MORTE OU AUSÊNCIA DECLARADA: segue ordem preferencial do CADI.
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Excelente Questão !
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Não consegui compreender o cerne da discussão acerca da referida assertiva.
Letra seca de lei: Artigo 60, II, CPP.
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Essa regra do CPP é bizarra. Se sou difamado e decido desistir da ação, MEU PAI *ascendente) pode querer processar meu difamador no meu lugar mesmo eu não querendo?
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eu acho que deveria ser anulada pois que deveria prosseguir na açao da letra d é o conjuge primeiro e nao o irmao!
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To lendo, relendo, lendo de novo e não achando a opção correta. rsrs Questão merece ser anulada porque a letra C não fala em morte ou enfermidade mental superveniente, só fala em abandono da ação, nesse caso abandono da ação por 30 dias seguidos acarreta perempção. A pessoa está viva ainda. Isso sem falar da indivisibilidade da ação, perdão concedido a uma delas se estende a outra caso haja o aceite. enfim questão toda errada.
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Segundo renato brasileño
quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36: se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, os ascendentes, descendente e irmãos, podendo, no
entanto, qualquer deles prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone, nos termos do art. 60, II, c/c art. 36, ambos do CPP.
maior surpresa pra mim. Pensava que esta substiuição só ocorria em caso de morte ou incapacidade.
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Na minha humilde opinião, não pode estar certa a letra C. Vejamos: o art. 60, II, CPP, faz referência ao art. 36. O 36 fala, realmente, que, caso o querelante abandone a ação, qualquer um dos listados no art. 31 pode prosseguir. Todavia, a lista de legitimados do art. 31 só entra em ação se a ofendida MORRER. Nessa hipótese, qualquer das pessoas da lista poderá ajuizar a queixa. E, se aquele que ajuizar abandonar a ação, outro da lista poderá dar-lhe prosseguimento, no prazo de 60 dias (Art. 60, II, CPP). Não haveria o menor sentido em se permitir que alguém da lista desse sequência à ação sem que o ofendido houvesse falecido ou se tornado incapaz. O mero fato de o ofendido ter abandonado a ação não legitima ninguém a dar-lhe seguimento. o Art. 36 fala do abandono do querelante, mas esse querelante é um dos listados no art. 31, que só entra em cena se o ofendido morreu ou ficou incapaz. Não é do abandono do ofendido que se trata. Se ofendido abandonar, acabou a ação.
E esses professores, em vez de pensar, preferem justificar o gabarito.
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Questão maluca. Mas é nessa ordem: conjugue, ascendente, descendente e irmão.
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Questão toda bingada. E tem gente que arranja pretexto pra dar razão ao q o examinador acredita. Affz
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Possível fazer por eliminação, mas a questão está muito zuada!
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Não entendi uma coisa: se a ação é privada a queixa não teria que ser contra todos? Na questão fala que ela resolveu desistir da queixa prestada contra Ana, mas prosseguiu com a ação contra Paula isso não caracteriza extinção de punibilidade contra todos (por renúncia ou perdão)?
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PRA MIM, TODAS ESTÃO ERRADAS...
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acertei por eliminação, mas a questão é muito mal formulada!
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A galera viaja na maionese na interpretação dos artigos 31 e 36, o artigo 36 em sua inteireza só se aplica quando ocorrer as situações do artigo 31, o final em negrito do artigo 36 só se aplicada quando qualquer das pessoas do artigo 31 ajuizarem a queixa-crime em razão da morte e incapacidade do ofendido. Esses artigos não se aplicam quando o ofendido ajuíza a queixa-crime e depois desiste da ação penal.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
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Maria abandona a ação. Caso o cônjuge não dê prosseguimento ao feito em 60 dias, o irmão dela poderá fazê-lo no mesmo prazo? SIM. CADI.
→ Quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36 → Perempção.
Art. 36: Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração do CADI, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Ou seja: Maria abandona → Primeira pessoa a prosseguir → Cônjuge, depois ascendente, descendente, irmão. Mas caso quem prosseguiu desista ou abandone, QUALQUER um pode prosseguir.
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GABARITO ABSURDO
Vamos então aplicar o que essa questão nos ensina, de acordo com o raciocínio do examinador e da galera que tenta justificar esse gabarito:
Digamos que alguém cometeu um crime contra a MINHA HONRA (calúnia). Eu dei início à ação penal porem depois mudei de ideia e decidi que não vale mais a pena prosseguir com o processo e simplesmente ABANDONEI a ação.
Lá vem o meu irmão e diz: - NEGATIVO! Eu exijo que a honra do meu irmão seja defendida! Mesmo que ele não dê a mínima pra isso e tenha ABANDONADO a ação.
Faz total sentido.
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Que isso, mas ela não morreu, ela abandonou. Ela foi a vítima, não é incapaz e decidiu não dar prosseguimento. Esse CPP é uma bsta
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Maria resolveu desistir da queixa prestada contra ANA, mas PROSEGUIU com a ação contra PAULA. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
PESSOAL CONVENHAMOS A RENÚNCIA, DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONTRA UM QUERELADO A TODOS SE ESTENDEM: PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE.
JÁ SE FOSSE PERDÃO TAMBÉM SE ESTENDERIA, PORÉM SÓ TERIA EFEITO NA QUE ACEITASSE.
A ALTERNATIVA "C" ESTÁ NO CÓDIGO, MAS NÃO SE AMOLDA AO ENUNCIADO DA QUESTÃO!
NÃO DESISTA.
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Sobre a E : Entendo que o erro é porque não é caso de AÇÃO PERSONALÍSSIMA ( direito que só pode ser oferecido pelo ofendido ), no caso foi uma calúnia!
Se fosse por exemplo o artigo 236 CP, esse sim é um clássico exemplo de ação personalíssima!
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A minha interpretação, que pouco interessa, é o de que o abandono referido no art, 36 do CPP é o do Cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Isso porque o dispositivo faz remissão expressa ao art. 31 do CPP, que trata da sucessão.
Corroborando, a ação é penal privada propriamente dita, somente podendo ser oferecida mediante queixa do ofendido ou representante legal, em caso de incapacidade daquele.
MARIA, a ofendida, não é incapaz e NÃO morreu. Não há jurisprudência nem doutrina que embase esse trem afirmado pela assertiva b.
Reclamar não adianta.
Questões como essa são exceções. Para mim, anulável.
Sigamos em frente.
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a alternativa C tem erro de pontuação
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Se o cônjuge não for, vai o ascendente. Pulou do cônjuge direto para o irmão, não entendi.
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Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31 CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
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Letra C está incorreta. Na verdade o que ocorre no caso de abandono de ação penal privada é a perempção, que tem como consequência a extinção da punibilidade:
CPP
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
CP
Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
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Questao deselegante
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Todas estão erradas...adivinhe qual o CESPE quer como gabarito. Próxima.
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Questão feita para filosofar sobre o quanto a vida é imprevisível. Apenas isso. Nunca foi uma questão de Processo Penal.
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Ninguém sabe se o não prosseguimento por parte de Maria teria sido por falecimento ou abandono...
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Pessoal, desculpem-me a minha burrice. Mas ela podia, em meio ao processo, desistir da queixa contra apenas uma??? A ação penal privada não tem como característica ser indivisível?
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Para CESPE alternativa incompleta está correta.
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Maria, casada, foi vítima do crime de calúnia praticado por Ana e Paula, suas vizinhas. Após a proposição e a admissão da a ação pertinente, Maria resolveu desistir da queixa prestada contra Ana, mas prosseguiu com a ação contra Paula. Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que:
Caso Maria abandone a ação e seu cônjuge não dê prosseguimento ao feito em até sessenta dias, o irmão dela poderá fazê-lo, dentro do referido prazo.
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Questão sem nexo com o que dispõe o art. 60 do CPP e seus incisos.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;
Maria ABANDONOU a ação, cabendo neste caso o inciso I do artigo 60 do CPP. (PEREMPÇÃO).
Os sucessores irão substituir no caso de falecimento do querelante, o que não ocorreu na narrativa da questão.
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o pior de tudo é a professora afirmar que a letra c está correta
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achei incrível (ironia) como a questão te induz a uma resposta pelo enunicado, mas cobra um assunto totalmente diverso nas alternativas. Parabéns aos envolvidos.
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Ela ABANDONOU (Desídia), "largou a Ação de lado" = Perempção, ela nao faleceu e nem se tornou incapaz.... Incrível esse gabarito! kkkk
Anota e segue em frente...
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- Curador Especial: Menores de 18 anos, Mentalmente Enfermo, Retardado Mental ou Quando os interesses desses colidirem com o seu representante. Será nomeado pelo Juiz, de ofício ou a requerimento do MP (Que na Ação Privada age como fiscal "custus legis"
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No nosso ordenamento jurídico, a única hipótese de Ação Penal de Iniciativa Privada personalíssima (caracterizada pela intransmissibilidade da queixa-crime) é observada em crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento.
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- CADI. Nessa Ordem.
- CPP. Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer QUEIXA ou PROSSEGUIR na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
- CADI. Nessa Ordem.
- CPP. Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de QUEIXA, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
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Incrível como essa professora do QC enrola nas respostas e, em questões assim, onde o gabarito está claramente errado, ela passa batido.
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Caso Maria seja judicialmente declarada ausente, seu cônjuge terá preferência sobre os ascendentes na sua sucessão na referida ação.
Por se tratar de ação privada, se Maria fosse declarada absolutamente incapaz, em decorrência de enfermidade mental, o magistrado poderia nomear de ofício curador especial.
Caso Maria abandone a ação e seu cônjuge não dê prosseguimento ao feito em até sessenta dias, o irmão dela poderá fazê-lo, dentro do referido prazo.
Até o trânsito em julgado da sentença Maria poderá dispor de seu direito de ação, perdoando as ofensoras, caso em que a ação não será extinta, enquanto Paula não aceitar o perdão.
Se Maria falecer antes da conclusão da ação, não será extinta a punibilidade das agentes, pois haverá sucessão da ofendida.
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Que questão sem pé e sem cabeça! A banca estava tão preocupada em deixar a questão difícil que dificultou para ela mesmo desenvolvê-la.
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Questão com méritos para anulação!!!
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estou confuso até agora
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Prazo prescricional para quê mesmo né?!
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Gente?
Mas se Maria fosse incapaz, o marido dela não poderia ser seu representante?
Por que o juiz nomearia um curador especial se ela tem marido ?
Pensei que ele só nomearia se ela não tivesse alguém para representa-la.
Por isso marquei a letra B, pensando que o juiz não nomearia curador especial pq ela já tem um representante que é seu esposo.
E sobre a questão do irmão, a ordem não é o CADI? Depois do marido dela, não seria verificado seus ascendentes e descendentes pra só em último caso o irmão ?
Poxa, fiquei perdida nessa questão.
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A questão trata de abandono do direito de ação, não por causa de morte ou incapacidade. Logo, deveria ser anulada.
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Questão louca!!! Como todos já citaram que faltou na questão o dizer: "Se Maria tivesse falecido ou Maria morreu...". Passei "uma hora" tentando entender essa alternativa como CERTA.Q examinador infeliz.
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A) ERRADA Caso Maria seja judicialmente declarada ausente, seus descendentes terão preferência sobre os ascendentes na sua sucessão na referida ação. --> CPP 36 c/c 31: qualquer delas indica que não há preferência.
B) ERRADA. Por se tratar de ação privada, se Maria fosse declarada absolutamente incapaz, em decorrência de enfermidade mental, o magistrado não poderia nomear de ofício curador especial.==> absolutamente incapaz SÓ E SOMENTE SÓ menores de 16 anos. Doença mental, conforme STJ no REsp 1.927.423/SP , é incapacidade relativa.
C) - CERTA - Caso Maria abandone a ação e seu cônjuge não dê prosseguimento ao feito em até sessenta dias, o irmão dela poderá fazê-lo, dentro do referido prazo. --> CPP 36 segunda parte
D) ERRADA - Até o trânsito em julgado da sentença Maria poderá dispor de seu direito de ação, perdoando as ofensoras, caso em que a ação será extinta, ainda que Paula não aceite o perdão. --Ação continua se o querelado não aceitar o perdão.--> CPP art 51 segunda parte
E) - ERRADA . Se Maria falecer antes da conclusão da ação, será extinta a punibilidade das agentes, pois se trata de ação personalíssima, razão por que não haverá sucessão da ofendida. --> CPP 24, §1°
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AÇÃO PRIVADA PERSONALÍSSIMA ⇒ NÃO PODE CADI; SÓ O OFENDIDO
⇒ A QUEIXA SÓ PODE SER PRESTADA PELO PRÓPRIO OFENDIDO.
⇒ A MORTE DO OFENDIDO GERA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
A única possibilidade da ação penal privada personalíssima do ofendido existente no ordenamento jurídico brasileiro é a do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para o casamento.
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E o princípio da indivisibilidade? A questão já começa estranha aí