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A questão está certa, uma outra pode ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2008 - STJ - Analista Judiciário - Tecnologia da InformaçãoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Os atos administrativos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração, com efeitos retroativos, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
GABARITO: CERTA.
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Gabarito C
Para complementar:
Existem três formas de convalidação:
- A primeira é a ratificação “ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado,suprindo a ilegalidade que o vicia”. A ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade.
-A segunda, é a reforma que um novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida.
-Por fim a conversão, que se assemelha à reforma, mas é por meio daquela que a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passe a conter a parte válida anterior, bem como uma nova parte.
Ainda, consta na Lei n° 9.784/99, que:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
Espero ter contribuído.
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Não entendi o porquê do "independentemente da edição de novo ato normativo".
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Certo.
O art. 55 da Lei 9784/99 enuncia que: Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados.
Existem consenso na doutrina quanto aos vícios de legalidade do ato administrativo que podem ser enquadrados como defeitos sanáveis; Entre eles:
Vício relativo à competếncia quanto à pessoa, desde que não se trate de competência exclusiva;
Direito Administrativo Descomplicado - MA E VP
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NÃO ENTENDI. ACHEI COMENTÁRIOS DO SITE GRANCURSOS DO PROFESSOR RODRIGO CARDOSO NO QUAL CONCORDO INTEIRAMENTE. VOU TRANSCREVER
Segundo MARCELO CAETANO (1997), existem três formas de convalidação: a primeira é a ratificação “ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia”. A ratificação é apropriada para
convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade. A segunda, é a reforma que um novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Por fim a
conversão , que se assemelha à reforma, mas é por meio daquela que a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passe a conter a parte válida anterior, bem como uma nova parte .Ainda, consta na Lei n° 9.784/99, que:Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I-a edição de atos de caráter normativo;
II-a decisão de recursos administrativos;
III-as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Desse modo, infere -se na questão que o ato delegado foi da espécie “ato normativo, que e Lei veda sua delegação. Por fim, o
gabarito preliminar da referida questão foi considerado CERTO pelo CESPE/UNB. No entanto, fica claro que a questão está errada, pois
, a convalidação exige a prática de outro ato.Após todo o exposto, o gabarito da referida questão deve ser alterado de “certo”, como
consta no gabarito preliminar, para “errado”.
ME AJUDEM A ENTENDER. VLW PESSOAL
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Não entendi a diferença das 3 formas apresentadas. Já q não 3 é invalidada a parte com "erro"
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Não entendi pq está certo... se a competência foi delegada... o delegante não avoca... e sim revoga a delegação....
o resto está certo...
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Pessoal vamos lá tentar esclarecer a assertiva:
Para Marçal Justen Filho "... um ente federativo poderá delegar a outro a competência para a prestação de certo serviço público de que é titular. Em outros casos, a delegação poderá fazer-se por simples ato administrativo. Em outros casos, a competência pode ser avocada. São os casos em que a competência administrativa é atribuída a determinado agente, mas outro dispõe da faculdade de tomar para si o poder de praticar o ato. A avocação de competência apenas pode ocorrer quando a autoridade avocante for, em última análise, a titular dela."
(Curso de Direito Administrativo. Marçal Justen Filho. 8 ed.. Belo Horizonte: Fórum, 2012)
Portanto, não resta dúvida a questão esta correta.
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No meu ponto de vista, a questão está errada pelo fato de que não se pode avocar competência que é originária da "autoridade delegante", conforme dispõe Fernanda Marinela: "o ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada".
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Colegas,
Cuidado!
Convalidação, o ato tem um vício sanável, de competência ou forma, a
Administração tem o dever de salvar o ato. O ato continua sendo o mesmo.
Diferente de:
Conversão ou Sanatória – o ato também é aproveitado, mas é convertido em um ato
mais simples. Exemplo – ato administrativo solene e rigoroso para o qual os
requisitos não são atendidos, então, há transformação do ato para mais simples e
cumprimento dos requisitos. Exemplo – Concessão serviço público (ato solene,
autorização legislativa). Se não tem autorização, pode converter o ato em mais
simples, que pode ser uma permissão de serviço (não depende de autorização
legislativa). Na convalidação continua o mesmo ato.
Bons estudos, paciência e fé!
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Achei a questão confusa, por causa da parte final "independentemente da edição de ato normativo".
Ora, atos normativos são os que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei.
Portanto, não teria por que esse trecho estar ali.
O que se faz necessário, para a convalidação, é a edição de um segundo ato, chamado ato convalidatório.
Ou seja, se o trecho final fosse "independentemente da edição de novo ato", essa questão estaria incorreta!
Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. (Maria Sylvia Zanella de Pietro - Direito Administrativo, 2014, p. 258).
Pelo princípio da simetria das formas, somente outro ato administrativo pode convalidar o ato administrativo eivado de vício.
Lembrando que a assertiva faz menção há um vício sanável, logo, um ato anulável, e não mero ato irregular.
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Bom galera, acho que a questão apresenta algumas incoerências, tais como a avocação de competência, quando na verdade há que se constar uma revogação de delegação, pois na avocação e um superior hierárquico que por motivos relevantes e justificados avoca para si temporariamente as "funções" (não delegações) atribuídas a um subordinado.
Outra parte interessante, e o final da questão quando se fala em ato normativo haja vista não poder haver delegação para edição de atos NORMATIVOS, somente tendo como exceção para este princípio o art. 84, parágrafo único da CF, não poderia haver avocação, quando nem se poderia ter cogitado a delegação para a pratica de tal ato.
Acho que a banca se equivocou quanto ao gabarito.
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Errei a questão porque pensei que não era caso de avocação e sim de revogação de delegação, o CESPE considerou sinônimos, vai entender =(
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Entendo que a avocação só pode ser feita pelo ocupante de cargo superior em questão de hierarquia. A delegação pode ser feita seguindo a hierarquia ou não. No meu entendimento, a autoridade delegante pode ser ou não daquela hierarquia, ou seja, não existiria avocação caso o delegante fosse de algum outro órgão, por exemplo.
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O gabarito é muito absurdo! Verifiquei que a assertiva não teve o gabarito retificado. Segundo o comentário de um integrante do grupo do CorreioWeb, um determinado professor chamado João Coelho teria comentado a incoerência do gabarito apresentado pela banca CESPE:
Gabarito:ERRADA.
Justificativa: De fato, nosso ordenamento jurídico adota a teoria dual das
nulidades, admitindo a existência de vícios sanáveis (competência, desde que não exclusiva para realização, bem como forma, desde que não essencial à validade do ato) e, também de vícios insanáveis (competência exclusiva, forma essencial, finalidade, forma, motivo e objeto) (vide art. 55 da Lei nº 9.784/99). É bem verdade que, também, a possibilidade de distribuir (por delegação) é uma decorrência do poder hierárquico (mas não exclusivamente dele).
A possibilidade de rever os atos dos subordinados (para extingui-los, confirmálos, mantê-los ou modificá-los) é, essa sim, decorrência do poder hierárquico - o que é até intuitivo e lógico, em razão mesmo da relação hierárquica, pelo que se dispensa necessidade de previsão em lei para recurso hierárquico (Maria Sylvia Zanella Di Pietro) inclusive aqueles exercidos por delegação. Entretanto, o ato administrativo de retomada, por parte da autoridade delegante, do exercício de atividade delegada não é avocação, mas sim revogação do ato de delegação.
Enquanto a delegação (e sua retomada) podem ocorrer independentemente de relação hierárquica, a avocação - que consiste na assunção temporária, excepcional, motivada e publicada de atribuição não exclusiva de subordinado - só se dá em relações de hierarquia. Portanto, imprecisa a redação.
Não bastasse, a última expressão da questão leva a crer que o ato em questão, hipoteticamente delegado, tinha conteúdo normativo, circunstância essa que, por si só, inviabilizaria a possibilidade de convalidação, eis que se trata de vício insanável, já que expressamente é proibida a delegação da edição de atos de caráter normativo (art. 13, Lei nº 9.784/99)
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Vejamos, são condições cumulativas para que um ato possa ser convalidado:
A)defeito sanável
(...)
É interessante observar que a Lei 9.784 não emprega, em nenhum ponto, a expressão "atos anuláveis". A doutrina administrativista, entretanto, utiliza a expressão "atos anuláveis" como sinônimo de "atos com defeitos sanáveis", ou seja, atos que admitem convalidação expressa. Portanto, os atos que apresentarem defeitos sanáveis a que se refere o art 55 lei 9.784/99 são exatamente os atos que os administrativistas habitualmente chamam de atos administrativos anuláveis.
Fonte DA Descomplicado 22ªed
CERTO
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A competência, forma e a finalidade são elementos do ato administrativo de natureza vinculada podendo ser anulados com efeitos EX TUNC (retroage). No entanto, em relação aos vícios, a forma e a competência podem ser convalidados em razão de serem sanáveis, enquanto a finalidade não, pois se trata de vicio insanável. DICA - CONVALIDAÇÃO FOCO - FORMA E COMPETÊNCIA. No caso a questão gera um pouco de confusão porque em regra atos de edição normativa não podem ser delegados. Ou seja, vicio sanável decorrente de competência. A avocação neste caso "retornou" a competência legal da autoridade que deveria de origem ter editado o ato.
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Gente,
meu parecer é o "siguinti": a questão está
voltada para o conhecimento básico sobre a convalidação, conforme
comentários diversos e em um todo pela interpretação da questão.
Vejamos:
Caso
determinado servidor,
no exercício de sua competência delegada (o
servidor recebeu de uma autoridade a delegação de determinada
atribuição para assim fazê-lo),
edite
ato com vício sanável, a autoridade
delegante(pois
qualquer problema que der no ato quem responde é a autoridade
delegante, é de sua COMPETÊNCIA, e conforme questão considerada errada 2013- CESPE - STF- Técnico Judiciário O ato de delegação retira a competência da autoridade delegante, transferindo-a para a autoridade delegada)
poderá
avocar a competência (claro! através do poder hierárquico
que ele possui, "avocar" significa tomar para si
determinada atribuição originariamente pertencentes a um
subordinado)
e
convalidar o ato administrativo, independentemente da
edição de novo ato normativo (gente, ainda que haja
exceção de delegação como foi citado nos comentários abaixo da
lei 9.784, a assertiva colocou independentemente.
Interpreta-se o independentemente como "não
olhe o que vai estar escrito após" ou "independentemente
de qualquer coisa, de um ato normativo, eu vou à praia!"
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absurdo como tem usuarios que apos o gabarito, tenta convencer, confundindo os demais usuarios de que a questao está certa.
está errado! nao se avoca competencia delegada e sim revoga. e ponto! o cespe e suas invençoes!
enquanto nao intervirem nesses gabaritos impostos, o cespe vai continuar brincando com gabaritos certos e errados
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Bembubu, segue trecho:
"É interessante observar que alguns autores e alguns textos legais chamam de avocação, também, a situação na qual houve determinada delegação de competência e, num momento posterior, o delegante, temporariamente, chama de volta para si o exercício da competência que ele delegara, sem que isso implique na extinção da delegação."
(Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Capítulo 8 - ATOS ADMINISTRATIVOS - Página 440 - 18ª edição)
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errei a questão porque entendia que só era possível a convalidação quando havia a edição de novo ato... :/
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A afirmativa deve ser analisada em etapas, a fim de que melhor possamos enfrentá-la. De início, se o ato administrativo em questão foi praticado com um vício sanável, é sinal de que, em tese ao menos, será passível de convalidação. Está correta, portanto, a parte da afirmativa segundo a qual o ato poderia ser convalidado. Por outro lado, a questão assevera que a autoridade delegante avocou a competência para proceder à convalidação. Ora, o uso do instituto da avocação, na afirmativa, conduz à certeza de que o agente que delegou a prática do ato era hierarquicamente superior àquele que a recebeu. Afinal, a avocação pressupõe relação de hierarquia e subordinação (art. 15, parte final, Lei 9.784/99). Pois bem, em se tratando de autoridade superior hierarquicamente, é da essência do exercício do poder hierárquico a possibilidade de revisão dos atos de seus subordinados. Qualquer ato praticado por um subordinado encontra-se sob o crivo de seu superior hierárquico. Assim sendo, a convalidação, na espécie, seria mesmo possível, uma vez que a autoridade que a realizou era hierarquicamente superior ao servidor que praticou o ato viciado. E a convalidação, na espécie, não dependeria, de fato, de qualquer outro ato normativo (lembre-se: a delegação, em si, é um ato normativo, visto que dotado de generalidade e abstração), justamente por ser uma providência inerente ao exercício do poder hierárquico. O fato de se ter falado em “avocação”, me parece, deve-se ao fato de que houve uma delegação prévia. Assim, a autoridade superior, para fins de convalidar o ato, avoca, pontualmente, o exercício da competência para aquele específico ato. O servidor delegado, portanto, permanece competente, por delegação, para atos futuros. Não há que se falar em revogação da delegação, como requisito para que o ato seja convalidado. Foi isto o que se quis dizer com a fórmula “independentemente da edição de novo ato normativo”.
Gabarito: Certo
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Resumindo, não tentem entender o gabarito pelos comentários da galera aqui... Os que explicaram que a questão está certa, na verdade não falaram nada relacionado ao teor do item.. Todo mundo sabe o que é convalidar... O item não pergunta sobre o conceito, ou sobre as formas de convalidação...
A galera fala muita besteira!! PQP
Enfim, na minha opinião o gabarito está em desacordo com as normas, pela questão de Avocação ser completamente diferente de Revogação de Delegação..
Agora a grande pergunta é: Autoridade delegante pode convalidar ato de competência que foi delegada??
Grato.
E por favor, parem de falar merda!
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Para quem teve dúvida na parte final da questão ''independentemente da edição de novo ato normativo'', acho que esse trecho do livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo pode ajudar:
''O ato administrativo da convalidação tem efeito ex tunc, retroagindo seus efeitos ao momento em que foi originariamente praticado o ato convalidado. Caso os efeitos fossem meramente prospectivos (ex nunc), o instituto da convalidacão seria inteiramente inútil, umas vez que convalidar equivaleria a anular o ato e no mesmo momento praticar um outro ato válido, sem o vício do ato que acabou der ser anulado. Por outras palavras, se os efeitos fosse prospectivos, em vez de convalidacão teríamos simplesmente uma anulacão seguida da edicão de um novo ato, agora sem efeito.''
Assim, dizer '''independentemente da edição de novo ato normativo'' é referir-se ao efeito' ''ex tunc'' da convalidação, isto é, a convalidação por si só, regulariza o ato desde a origem tornando-o válido, sendo desnecessário um novo ato administrativo.
Bons estudos!
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Caso determinado servidor, no exercício de sua competência delegada, edite ato com vício sanável, a autoridade delegante poderá avocar a competência e convalidar o ato administrativo, independentemente da edição de novo ato normativo. CORRETA
“Se uma determinada competência pode ser delegada, automaticamente, esta poderá ser avocada, porquanto são dois institutos jurídicos conexos de ‘mão dupla’, em decorrência da própria disposição do princípio da hierarquia que estrutura a administração pública”, acrescentou o ministro. (...)
http://ftp.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=104725
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Na revogação de delegação, um função foi anteriormente delegada e ao ser revogada pelo delegante retorna a ele seu exercício
Avocação X Revogação de Delegação
Na avocação, a titularidade da competência é do agente subordinado, por isso a excepcionalidade da avocação; ao passo que na delegação, a titularidade é do agente superior (delegante). Portanto, o agente delegante pode a qualquer momento revogar a delegação e não avocar uma competência cuja titularidade já é sua. A avocação pressupõe que a titularidade da competência seja do agente inferior.
http://www.mapeandodireito.com.br/2013/05/elementos-ou-requisitos-dos-atos.html---------------------------------
AVOCAÇÃO - O superior chama para si o exercício temporário de chamar para si a execução de atribuições cometidas originariamente a seus subordinados.
Lei 9.784/99, art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Revogação de Delegação – a função apenas retorna ao seu detentor.
http://www.cursomarcato.com.br/admin/mod_ac/exclusivo/3579/156/23/1.pdf
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ALGUÉM PODE ME AJUDAR? CONTINUO COM DÚVIDAS QUANTO AVOCAÇÃO E REVOGAÇÃO DE DELEGAÇÃO. TUDO ME LEVA A CRER QUE A QUESTÃO TRATA DE REVOGAÇÃO DE DELEGAÇÃO.
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anulação - ato ilegal - possui vicio - sanável (anulação relativa/ ato anulável/ pode ser convalido)
insanável (anulação absoluta/ ato nulo/ não pode ser convalidado).
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Errei a questão por achar que a avocação se dava apenas quando o superior avocava para si competência originária do subordinado, e não quando ele "desfazia" uma delegação.
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GABARITO "CERTO"
A convalidação é o ato administrativo por meio do qual o administrador corrige os defeitos de um ato anterior que contém um defeito sanável. Trata-se de um suprimento da invalidade de um ato, apresentando efeitos retroativos; é uma recomposição da legalidade ferida. O ato convalidador remete-se ao ato inválido para legitimar seus efeitos pretéritos.
O fundamento para a convalidação é a preservação da ordem jurídica e social, garantindo-se a estabilidade das relações já constituídas. O instituto está previsto na Lei na 9.784/99, em seu art. 55, ao dispor que: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”
Esse instituto recebe denominações diferentes, a depender da autoridade que o praticou. Se a convalidação procede da mesma autoridade que emitiu o ato inválido, é denominada ratificação; se procede de outra autoridade, é confirmação e, quando resulta de um ato do particular, denomina-se saneamento.
FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.
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Atos que são passíveis de convalidação: competência e a forma, sendo que, no primeiro caso só é possível corrigir o vício se a competência não for exclusiva.
Competência; desde que não seja exclusiva.
Forma:desde que não seja essencial a validade do ato.
Minemônio: comfort
Atos que não podem ser delegados
Edição de atos de caráter normativos
Decisão de recursos administrativos
Matéria de competencia exclusiva do órgão ou autoridade
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Gabarito RIIIIIIDICULO.
"Caso determinado servidor, no exercício de sua competência delegada (Aqui não está explícito se o servidor é ou não subordinado ao deleguante o que torna a questão dúbia),
edite ato com vício sanável, a autoridade delegante (para a lei 9784 Art. 1, § 2,
III -
autoridade - é o servidor ou agente público dotado de poder de decisão,isto é, para ser um DELEGANTE tem que ter poder de decisão, sem que isso lhe qualifique por si só como superior hierárquico do delegado, como alguns deram a entender) poderá avocar a
competência e convalidar o ato administrativo, independentemente da
edição de novo ato normativo.
"
RESUMINDO:
O que torna a questão subjetiva e/ou dúbia é o fato da omissão de um termo que deixasse claro a relação de hierarquia ou não entre delegado e delegante, visto que é possível a delegação para não subordinado, por outro lado a avocação só pode ocorrer se se tratar de uma relação que haja hierarquia.
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questao absurda, uma vez que a autoridade delegante ja e titular da competencia nao existe fundamentaçao para a avocacao como revogacao de delegacao.
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questao absurda, uma vez que a autoridade delegante ja e titular da competencia nao existe fundamentaçao para a avocacao como revogacao de delegacao.
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FOCO na convalidação. Os requisitos/ elementos que podem ser convalidados são: FORMA E COMPETÊNCIA.
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A expressão "no exercício de sua competência delegada" leva-nos a concluir que se trata de um ato cuja titularidade é do delegante (autoridade que avocou o ato, segundo a questão). Quando se fala em avocação estamos falando de uma competência que a lei conferiu a um subordinado, ou seja, a titularidade é do subordinado. Neste caso é equívoco da banca falar que houve delegação de uma atribuição cuja titularidade é do subordinado.
Questão errada.
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L9784
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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A idéia da questão é correta... Entretanto a banca utiliza termos equivocados, como avocar a competência da autoridade delegada.
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"A delegação não importa em transferencia da competencia, tanto que a autoridade delegante pode avocar a competencia delegada a qualquer momento (art 2º parágrafo unico do decreto 83.937/79 )" Prof Daniel Mesquita do Estratégia.
Parágrafo único. A delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante AVOCAÇÃO do caso, sem prejuízo da validade da delegação"
É realmente muito estranho, sempre aprendi, como os colegas falaram, que se revoga a delegação. Cheguei a duvidar do professor, mas o decreto é bem claro e a questão está certíssima não houve nenhuma confusão com a nomenclatura.
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AHH CESPE ai c me quebra.
Se delegou o correto seria revogação da delegação e não Avocação!
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Não entendi porque algumas pessoas ficaram indignadas com o gabarito. Para mim está bem clara a questão e o gabarito é CERTO.
Mas também não sou formada em Direito... Aprendi isso de acordo com o que me foi passado nas aulas de cursinho. Entendo que no Direito existam inúmeros entendimentos, muitas vezes divergentes. E quem sou eu para discordar de algum mestre que vive disso há anos e anos?
Porém, para provas de concurso acho imprescindível ir atrás dos melhores professores de cada matéria, entender a forma como eles passam o conteúdo e ficar por dentro de como as bancas fazem as questões. Na maioria das vezes, as bancas adotam os mesmos autores. Ficar discutindo se concorda ou não concorda, xingar a banca, ficar se explicando porque errou a questão são atitudes que não irão fazer alguém passar. Pelo contrário, podem até desestimular os estudos....
"Caso determinado servidor, no exercício de sua competência delegada, edite ato com vício sanável, a autoridade delegante poderá avocar a competência e convalidar o ato administrativo, independentemente da edição de novo ato normativo."
A questão diz: "Caso determinado servidor, no exercício de sua competência delegada" (a competência não era dele. Foi delegada a ele). "edite ato com vício sanável" (a partir daqui já dá para ter uma noção do que a questão pode pedir.... falou em vício sanável... revogação não caberia, pois ela só cabe para atos válidos, sem qualquer vício. Poderia caber anulação ou convalidação. Os dois são para atos com vícios. Vamos ver o que fala mais na frente). "a autoridade delegante poderá avocar a competência" (a autoridade X delegou o ato para Y. Porém, Y fez besteira. X resolve então avocar a competência para corrigir o ato. A questão não especifica se Y era subordinado ou não. Mesmo assim não deixa de estar certa. Vale dizer que a delegação pode ser feita para subordinado ou pessoa de mesma hierarquia. Na avocação tem que ter hierarquia). "e convalidar o ato administrativo," (sim, vício sanável pode ser convalidado, desde que seja na competência ou forma- há algumas exceções. Mas a questão não especificou tanto.) "independentemente da edição de novo ato normativo."
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Para mim ficou bastante claro que, se o superior decidir extinguir a delegação, ele pode revogar o ato, praticar a convalidação, etc.
Se o superior desejar que seu subordinado continue com a competência delegada, ele avoca momentaneamente a competência e convalida o ato, sem necessidade de revogação da delegação.
Parece-me redundância a necessidade de avocar a competência, uma vez que a autoridade delegante não perde sua competência, até comprovado por uma outra questão do CESPE considerada certa: "O ato de delegação não retira a atribuição da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada para o exercício da função." (CESPE/AGU/Procurador/2010).
Bem, mais uma coisa a considerar possível...
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O final da questão nao entendi :/
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Tive o mesmo raciocínio da Lorena Boone, como ela vai avoca se a competência já é sua?
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Errei a questão por causa da parte final.
Tendo em vista que há dois tipos de convalidação:
Convalidação Tácita: Ocorre quando a Administração não anula seus atos ilegais, que decorram de efeitos favoráveis aos administrados, no prazo de 5 anos, desde que não fique comprovada má-fé. Pode ocorrer com qualquer requisito do ato. ( Ou seja, esse tipo de convalidação não precisa de um novo ato, pois ela ocorre de maneira tácita).
Convalidação Expressa: Ocorre quando a Administração, expressamente, edita um ato a fim de convalidar outro. Somente ocorre com os requisitos sanáveis (competência e forma).
A questão faz referência à convalidação expressa, logo entendi que necessitaria de um novo ato para convalidar o vício existente. Alguém mais errou por isso ?
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Instrumentabilidade.
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Pessoal, é possível avocar uma competência que já é sua, mesmo que temporariamente? Alguém pode ajudar?
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Gente, pra mim estaria errado avocat uma competencia que continua sendo sua, ja que a delegacao nao extingue a competencia do delegante, so a extende para o delegado.
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Caso determinado servidor "A", no exercício de sua competência delegada, edite ato com vício sanável, a autoridade delegante "B" poderá avocar(retornar para si) a competência delegada a "A" e convalidar o ato administrativo, independentemente da edição de novo ato normativo pois na convalidação tácita não necessita da edição de novo ato, somente a expressa precisa. CORRETA.
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Lembrando
Avocar competência somente de subordinado (vertical).
Delegar para subordinado ou não (vertical e horizontal).
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Questão claramente passível de anulação. O ato de avocar consiste em tomar para si competência que originalmente é de outro agente, subordinado. No caso apresentado pela questão, a autoridade apenas tomou de volta para si competência que originalmente já era sua e havia sido delegada ao servidor subordinado que praticou o ato.
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Não consegui ver na assertiva algo que me desse certeza de que havia hierarquia entre o delegante e o delegado, o que permitiria a avocação.
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Perfeito, Fernanda Braz. Pensei exatamente assim!!
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Delegação de ato normativo????
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Eu aprendi que quando uma autoridade delega e depois quer pegar de volta, ela revoga e não avoca.
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Estranho dizer que ocorreu a delegação de um ato normativo.
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O que é avocar: Trazer de volta para si aquilo que delegou a outrém.
Tomar de volta.
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Não entendi quando fala em ato normativo, ele não pode nem ser delegado. estou errada?
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Gente, avocar competência delegada? A avocação não diz respeito a competências originais? Pode isso, produção?
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Se trata-se de competência delegada, para que avocar??? No ato de delegação a competência não é TRANSFERIDA e sim delegada, então o delegante não precisa avocar nada, ele já possui originariamente essa competência!!!!!!! Além disso, a avocação ocorre quando um superior hierárquico traz para si, temporariamente, o exercício de determinada competência que a lei confere a um subordinado!!!! Houve confusão assombrosa de conceitos na questão, me espanto de não ter sido anulada.
Que loucura essa questão O.O
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Mas gente, avocar não é justamente o processo oposto da delegação? Ou seja, vc retoma para si a atividade que anteriormente havia delegado?
Ou o nome disso é revogação e esses conceitos não se confundem?
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Não Louriana, não é bem assim. Tanto não é, que a delegação não necessariamente é feita somente quando há hierarquia, enquanto a avocação sim. São atos diferentes e sem relação alguma.
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Pri Concurseira, obrigada pela resposta. Mas ainda não entendo por que você diz que não cabe o conceito de avocação.
Eu entendo que no caso de uma autoridade delegar a um subordinado determinada tarefa, para voltar a exercê-la, ele (autoridade delegante) precisará avocar a competência.
Imagine que um belo dia o subordinado chegue para trabalhar e o seu superior está executando uma tarefa que já tinha sido passada a ele e isso sem nenhum aviso, simplesmente por que anteriormente lhe competia.
Seria motivo de desordem e por esse motivo a avocação somente é permitida em caráter excepcional
e por motivos relevantes devidamente justificados.
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Agora, sobre o caso específico da questão (convalidar ato administrativo) não sei de quem é a competência. Você sabe?
No caso da revogação, sei que é quem pratica o ato, ou quem tenha poderes, implícitos ou explícitos, para dele conhecer de ofício. Então num caso assim, acho que nem precisaria de avocação, porque a competência é concorrente.
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Podemos tentar explicar, mas não deixará de ser uma
questão bastante difícil de marcar.
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Acho que a interpretação da questão é
a seguinte:
Suponha que Superintendência Regional do Trabalho e do Emprego (SRTE) tenha delegado a todos os
Auditores Fiscais do Trabalho (AFT) a competência de aplicar multa a empresas.
Essa delegação foi feita com longo prazo, para se tornar algo rotineiro, com o
prazo de 1 de janeiro de 2015 a 31
de dezembro de 2020. Ela pode ser revogada a qualquer tempo.
Se o órgão superior quisesse ter revogado em março/2015, poderia
tranquilamente. Deixe esse caso pausado e vamos entender o que é avocação.
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Avocação é quando um superior “puxa” para si uma competência de um órgão
(ou servidor) hierarquicamente inferior. A dúvida de muitos aqui é se cabe
avocação de uma competência que já era do superior.
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Agora imagine o caso do exemplo que citei. Suponha que, por algum motivo
qualquer, a SRTE ache que é
interessante avocar a competência de aplicar multas, pelo período de dezembro
de 2015 a fevereiro de 2016. Eu entendo que nesse caso pode haver uma avocação
de uma competência originária. Pois a delegação não foi revogada, ela voltará
para os AFT’s em fevereiro. É como se a SRTE
pausasse a delegação. Não revogou.
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A convalidação, normalmente, precisa de um ato, chamado de ato
convalidatório. A SRTE teria que editar um ato convalidatório, para convalidar
uma competência delegada. Mas, ao avocar para si, é possível que determinado
vício seja convalidado sem a necessidade da edição desse ato convalidatório.
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Por fim, a questão - que foi considerada correta mesmo pós recursos –
interpreta que esse ato convalidatório, seria ato normativo, e, uma vez avocada
a competência, esse ato seria dispensável.
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Para finalizar, entendo que é uma interpretação muito difícil que não dá
para fazer na hora da prova. É possível que no edital tenha sido exigida a
noção da doutrina de algum administrativista específico, que tenha esse
entendimento.
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Obs.: Ficou faltando dizer que o delegante NÃO PODE executar tarefas delegadas. É como se ficasse suspensa essa competência. Para voltar a exercê-la, o delegante precisa revogar a delegação ou avocar temporariamente. No exemplo que coloquei aqui, a SRTE estaria temporariamente incompetente para aplicar multas às empesas.
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Fiquem a vontade para criticar meu comentário.
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Perfeito, Everton.
Entendi 100% agora; obrigada!
A propósito, no edital não cobrava nada referente à doutrina; só o básico de Noções de Dto. Administrativo mesmo.
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Delícia essa questão!
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Normativos???? Avocar uma competência delegada??? não seria revogar a delegação?
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Questão difícil mesmo
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Everton D, em relação a sua Obs: "Ficou faltando dizer que o delegante NÃO PODE executar tarefas delegadas. É como se ficasse suspensa essa competência. Para voltar a exercê-la, o delegante precisa revogar a delegação ou avocar temporariamente. No exemplo que coloquei aqui, a SRTE estaria temporariamente incompetente para aplicar multas às empesas."
MA e VP, Direito Adm descomplicado, 23ª edição, trazem na página 507 algumas características da competência, na definição do Prof. Celso Bandeira de Mello. Uma delas é: "é irrenunciável. Não obstante, o exercício de competência pode ser parcial e temporariamente delegado, desde que atendidos os requisitos legais. A delegação, de toda sorte, não implica renúncia à competência pela autoridade delegante, que permanece apta a exercer função que delegou, concorrentemente com o agente que recebeu a delegação."
Pode ser que outros administrativistas ditem a interpretação que você trouxe, eu ainda não a tinha visto, mas achei importante trazer essa interpretação contrária!
Quanto a questão, acho absurdo trazer a avocação de competência delegada, fui direto na resposta errada quando vi isso e me quebrei....Cespe é uma caixinha de surpresas a cada nova questão :(((
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Houve DELEGAÇÃO - COMPETÊNCIA NÃO EXCLUSIVA(vício sanável) - a Autoridade delegante pode AVOCAR(trazer de volta para si) e CONVALIDAR o ato.
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Parabéns Fernanda Braz. É exatamente isso !!! Clara, objetiva e CERTÍSSIMA !!!
Questão totalmente equivocada, não há que se falar em avocação!!! Não se avoca a PRÓPRIA competência, afinal já é dele!!!
Agora, a pergunta que não quer calar... Vcs têm certeza que essa questão não foi anulada??????? Absurdoooooo !!!!!!!
"O ato de avocar consiste em tomar para si competência que originalmente é de outro agente, subordinado. No caso apresentado pela questão, a autoridade apenas tomou de volta para si competência que originalmente já era sua e havia sido delegada ao servidor subordinado que praticou o ato."
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Pois é Angieli, estudo pelo mesmo livro que você, e foi baseada no entendimento desses doutrinadores não exitei em marcar essa questão como errada. Aliás, ainda não me convenci de que ela está certa. O problema é que a lei deixa uma lacuna quando fala de avocação, esse ato é muito mal detalhado, o que nos faz recorrer a doutrina e esta, por usa vez, nem sempre é unânime. :/
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Pessoal, se você não conheçe todas as vertentes do assunto não dá pra ficar criticando a banca....
O art 2º do decreto 83.937/79 que trata sobre delegação diz CLARAMENTE:
Paragráfo unico: A delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante AVOCAÇÃO do caso, sem prejuízo da validade da delegação".
É PORQUE A GENTE SÓ TA ACOSTUMADO A VER ESSE ASSUNTO NA LEI DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - 9.784/99
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Isaac Maciel, muito obrigado pela sua colaboração. Lembro que fiz essa prova e deixei a questão em branco. rs Quando resolvia ela aqui no QC nunca entendia o porquê do Cespe tê-la considerado correta. Mas, o fundamento é exatamente esse decreto ai. Ele é pequeno(só 7 artigos e sem incisos). Interessante lê-lo. Avante!
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Não entendi como é possível avocar e convalidar sem a edição de novo ato normativo...Já fiz outras questões que estavam corretas quando diziam que é necessário novo ato para convalidar...
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Certa
Simples!
É mera convalidação
decreto 83.937/79
Pessoa se ficar apenas na lei 9.784-99, com certeza não vai entender!
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Existe também a delegação não-hierárquica, que impossibilitaria a avocação, que necessariamente possui natureza hierárquica.
Desculpa, mas nessa o CESPE deixou a desejar.
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A autoridade delegante poderá convalidar o ato através de avocação de competência, mas desde que esta não seja de natureza exclusiva, pois caso seja o ato não será válido. Sendo obrigado sua anulação.
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Caso prático: Servidor no exercício de sua competência delegada (não exclusiva) comete ato com vício de competência. Vício que pode ser de incompetência ou funcionário de fato quando agir de boa-fé para que sejam sanáveis. Entendendo que há vício, seu superior avoca (toma para si as competências em decorrência de relação hierárquica) e aplica ato convalidatório. A convalidação foi da espécie confirmação, feita por outra autoridade divergente da que praticou, e na modalidade ratificação onde corrige defeito de competência sem a edição de novo ato.
questão correta!
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Gabarito sem sentido algum. Fazer o que. Paciência!
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Avocar uma competência delegada? Não seria mais lógico revogar a delegação?
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Questão bastante polêmica, pelo que vi não tem muito consenso entre os comentários.
Mas pelo que vejo a questão fala sobre sanar o problema do ato praticado, o que cabe convalidação já que o ato possui vício sanável.
Penso que não há necessidade de revogar a delegação; porque o agente errou não poderá mais ter a competência para fazê-lo?! Repare estamos falando do ato praticado e não da delegação conferida ao agente.
E como pontuado pelo professor Rafael Pereira "Não há que se falar em revogação da delegação,
como requisito para que o ato seja convalidado. Foi isto o que se quis dizer
com a fórmula “independentemente da edição de novo ato normativo”.
Espero ter ajudado
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Penso que não avocar não é o caso, basta o cara retomar o exercício e convalidar o ato. Não acho que avocar seja a mesma coisa.
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Angieli Bonam
Desculpe a demora...
Só comentar que eu já perdi a conta da quantidade das vezes que o CESPE usou interpretação diferente do "livro que eu estudo". Quando vc percebe isso, ou vc estuda vários doutrinadores (não é a melhor opção) ou vc tenta estudar a banca.
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Pessoas...
Avocar é tanto puxar a competência de um inferior hierárquico quanto tomar de volta a competência delegada,simples assim.
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As vezes é difícil entender a CESPE..
Ano: 2013 Banca: CESPEÓrgão: TRT - 17ª Região (ES)Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa
No que se refere aos poderes da administração, julgue os itens a seguir.
Avocação é a prerrogativa conferida ao superior para que ele, de ofício ou mediante provocação do interessado, aprecie aspectos de ato de seu subordinado, no intuito de mantê-lo ou reformá-lo.
GABARITO: ERRADO.
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Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: STF Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Julgue os itens subsecutivos, referentes a atos administrativos.
O ato de delegação retira a competência da autoridade delegante, transferindo-a para a autoridade delegada.
GABARITO: ERRADA
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Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Auditor Federal de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas (+ provas)
Delegação não transfere competência, mas somente, e em caráter temporário, transfere o exercício de parte das atribuições do delegante.
GABARITO: CERTA.
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Prova: CESPE - 2010 - AGU - ProcuradorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos;
O ato de delegação não retira a atribuição da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada para o exercício da função.
GABARITO: CERTA.
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Pessoal, realmente, a delegação pode sim ser revogada a qualquer tempo. Isso está disposto expressamente na lei do processo adm. federal, art. 14.
Mas isso não significa quem sempre que quiser praticar um ato de competência inicialmente sua, mas que foi delegada a seu subordinado ele deverá revogar a delegação. Ele pode avocar pontualmente determinadas matérias que foram delegadas. Inclusive, segundo o próprio art. 14 da lei, ele pode estabelecer restrições na competência delegada, podendo, por exemplo, especificar e restringir algumas matérias inseridas na competência delegada.
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Misericórdia! O_o
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Prova: CESPE - 2010 - AGU - Procurador Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos;
O ato de delegação não retira a atribuição da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada para o exercício da função.
GABARITO: CERTA.
Creio que por esse motivo a autoridade delegante não precisa praticar novo ato (revogação da delegação) para convalidar o ato.. Alguém concorda?
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Esse avocar me pegou. Supondo que a autoridade delegou o ato à outra não hierarquicamente subordinada, seria correto utilizar o termo avocar ?
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"Caso determinado servidor, no exercício de sua competência delegada, edite ato com vício sanável, a autoridade delegante poderá avocar a competência e convalidar o ato administrativo, independentemente da edição de novo ato normativo;"
Acredito que o erro esteja na palavra NORMATIVO. Tanto para avocar quanto para convalidar, não é necessário ato normativo. Certo?
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Comentário do professor do QC: A afirmativa deve ser analisada em etapas, a fim de que melhor possamos enfrentá-la. De início, se o ato administrativo em questão foi praticado com um vício sanável, é sinal de que, em tese ao menos, será passível de convalidação. Está correta, portanto, a parte da afirmativa segundo a qual o ato poderia ser convalidado. Por outro lado, a questão assevera que a autoridade delegante avocou a competência para proceder à convalidação. Ora, o uso do instituto da avocação, na afirmativa, conduz à certeza de que o agente que delegou a prática do ato era hierarquicamente superior àquele que a recebeu. Afinal, a avocação pressupõe relação de hierarquia e subordinação (art. 15, parte final, Lei 9.784/99). Pois bem, em se tratando de autoridade superior hierarquicamente, é da essência do exercício do poder hierárquico a possibilidade de revisão dos atos de seus subordinados. Qualquer ato praticado por um subordinado encontra-se sob o crivo de seu superior hierárquico. Assim sendo, a convalidação, na espécie, seria mesmo possível, uma vez que a autoridade que a realizou era hierarquicamente superior ao servidor que praticou o ato viciado. E a convalidação, na espécie, não dependeria, de fato, de qualquer outro ato normativo (lembre-se: a delegação, em si, é um ato normativo, visto que dotado de generalidade e abstração), justamente por ser uma providência inerente ao exercício do poder hierárquico. O fato de se ter falado em “avocação”, me parece, deve-se ao fato de que houve uma delegação prévia. Assim, a autoridade superior, para fins de convalidar o ato, avoca, pontualmente, o exercício da competência para aquele específico ato. O servidor delegado, portanto, permanece competente, por delegação, para atos futuros. Não há que se falar em revogação da delegação, como requisito para que o ato seja convalidado. Foi isto o que se quis dizer com a fórmula “independentemente da edição de novo ato normativo”.
Gabarito: Certo
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se fosse um uma competência do servidor (sem ser delegada do superior) o superior poderia convalidar ou anular ato ilegal de subordinado???
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Bom talvez possa ajudar só bastará interpretar...
Pois foi nessa hora que me confundiu...
Convalidar: Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal
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A afirmativa deve ser analisada em etapas, a fim de que melhor possamos enfrentá-la. De início, se o ato administrativo em questão foi praticado com um vício sanável, é sinal de que, em tese ao menos, será passível de convalidação. Está correta, portanto, a parte da afirmativa segundo a qual o ato poderia ser convalidado. Por outro lado, a questão assevera que a autoridade delegante avocou a competência para proceder à convalidação. Ora, o uso do instituto da avocação, na afirmativa, conduz à certeza de que o agente que delegou a prática do ato era hierarquicamente superior àquele que a recebeu. Afinal, a avocação pressupõe relação de hierarquia e subordinação (art. 15, parte final, Lei 9.784/99). Pois bem, em se tratando de autoridade superior hierarquicamente, é da essência do exercício do poder hierárquico a possibilidade de revisão dos atos de seus subordinados. Qualquer ato praticado por um subordinado encontra-se sob o crivo de seu superior hierárquico. Assim sendo, a convalidação, na espécie, seria mesmo possível, uma vez que a autoridade que a realizou era hierarquicamente superior ao servidor que praticou o ato viciado. E a convalidação, na espécie, não dependeria, de fato, de qualquer outro ato normativo (lembre-se: a delegação, em si, é um ato normativo, visto que dotado de generalidade e abstração), justamente por ser uma providência inerente ao exercício do poder hierárquico. O fato de se ter falado em “avocação”, me parece, deve-se ao fato de que houve uma delegação prévia. Assim, a autoridade superior, para fins de convalidar o ato, avoca, pontualmente, o exercício da competência para aquele específico ato. O servidor delegado, portanto, permanece competente, por delegação, para atos futuros. Não há que se falar em revogação da delegação, como requisito para que o ato seja convalidado. Foi isto o que se quis dizer com a fórmula “independentemente da edição de novo ato normativo”.
Gabarito: Certo
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Errei por pensar que se a competência era dele (de quem delegou) não havia o que se falar em avocação, avocar seria "pegar" a competência de um subordinado.
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certo. É a economia jurídica. Tudo em nome da segurança jurídica e da eficiência.
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ERRADA."independentemente da edição de NOVO ato normativo."Conclui-se que o ato delegado foi ato normativo. Ora, a edição de atos normativos não podem ser delegados. Absurda essa questão. A banca desrespeitando os candidatos.
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questão certa pra deixar em branco
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Uma questão dessa para nível médio hein..e os editais tem a cara de pau de pedir "noções" de direito administrativo..o correto seria pedir "doutorado"..
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O que me atrapalhou foi o fato de a questão aduzir que "foi delegado a edição de ato normativo" para o servidor hierarquicamente inferior, sendo que é expressamente vedado delegar competência para a edição de ato normativo conforme a Lei 9.784/99. Porque a autoridade superior então avocou o processo, se a competência era originariamente sua? Eu até entendi a ideia da questão de que pelo fato ser um vício sanável na edição do ato, o mesmo poderia ser convalidado, haja vista não ter acarretado lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros. Porém, as informações trazidas ao enunciado acho que atrapalharam bastante para quem tentou resolver a questão. É torcer para não cair esse tipo de questão na prova do INSS.
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Pulem para o comentário da Thaiana Andrade.
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CERTO
Tipos de Convalidação:
Ratificação: supre o vício de compretencia;
Reforma ou Conversão: retira a parte inválida do ato e edita novo ato válido, com outro teor.
Desde que, a competencia não seja exclusiva, caso seja, o vício será insanável ou não convalidável.
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Competência e forma : São anuláveis,ou seja,podem ser CONVALIDADOS em caso de vicio SANÁVEL.
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" independentemente da edição de novo ato normativo". Entendo que o trecho possa ter dois objetivos possíveis pretendidos pela banca: 1) quis dizer que o ato de delegação é um ato normativo, como sugere o professor que comentou a questão. Neste caso, a convalidação independeria de um outro ato normativo a par do já editado para delegar. A avocação para convalidar não dependeria de um ato normativo para retomar a competência. 2) quis apenas confundir o candidato trocando "ato normativo" por "ato administrativo". Caso o candidato se confundisse, marcaria errado, porque de fato a convalidação depende de outro ato administrativo (convalidatório); porém, "novo ato normativo" ficaria errado já que o servidor delegatário não pode ter praticado "velho ato normativo", visto que atos normativos são indelegáveis.
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Edição de ato normativo n pode ser delegado.
Gabarito: Errado
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Eriberto Moreira, não foi dito que o ato em questão foi normativo.
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Oiiii!?!?!
Gnttt do céu, não há dúvidas de que todo mundo sabe que um ato com vício sanável de competência pode ser convalidado, como também é claríssimo que o delegante pode fazer essa convalidação. A meu ver o absurdo dessa questão é o CESPE, que é muito cri cri cri nos julgamentos de erros sutis (que faz com muita perfeição), considerar sinônimos a revogação de uma delegação e a avocação. Pelos amor de DEUS, até onde sei, avocação é "atração" da competência PRÓPRIA DO SUBORDINADO, e delegação é "transferência" da execução de um competência do delegante ao delegado; a forma de extinguir o ato de delegação é pela revogação e NÃO pela AVOCAÇÃO!! Quem tem costume e malícia de questões CESPE, vê um negócio desse e pensa imediatamente: lá vem a bandida com as pegadinhas sorrateiras!!
Se a competência foi delegada, a tribuição originária é do delegante, então este não avoca (competência própria do subordinado), mas sim revoga a delegação.
Não dá para digerir essa não!!
Peço encarecidamente que se aí houver algum equívoco meu, que me corrijam e me comuniquem, por favor!!!
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Para mim a questão pode ser facilmente resolvida com a seguinte informação:
A delegação NÃO TRANSFERE TITULARIDADE e NÃO IMPLICA RENÚNCIA DE COMPETÊNCIA
Isso quer dizer que ainda que haja delegação, o delegante tem competência CONCORRENTE com o delegado para edição de atos, portanto, é perfeitamente possível a avocação de uma competência delegada.
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As mãos chegam a tremer quando vejo 107 comentários em uma questão !! kkkkkkkk
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Gabarito : CERTO
Antes alguns conceitos para interpretar a questão
DELEGANTE--> Chefe passa a competência para subordinado
DELEGADO --> Subordinado que recebe a competência
AVOCAÇÃO --> Quando chefe puxa pra si a competencia do subordinado, por motivo de urgência.
Exemplo: Maria, chefe do setor x / Delegada, delegou competencia para Ana ( subordinada / Delegante).
Ana editou um ato com vício na sua forma, este ato considerado sanável. Passado alguns dias Maria avocou a competencia que delegou à Ana e convalidou o tal ato.
Maria pode fazer isso ? Claro que sim, se não houver lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros Maria pode ou não convalidar o ato.
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CERTO.
VÍCIO SANÁVEL – Presente apenas nos elementos Forma e Competência. Somente serão sanáveis os vícios cuja forma não seja condição obrigatória para a validade do ato ou o vício que não seja de competência exclusiva nem de competência em razão de matéria.
Além dessas condições, o vício de forma e de competência somente será sanável se não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros.
Obedecidas à essas condições, aí sim dizemos que o vício (de forma e competência) será sanável. A questão não mencionou se o vicio causou prejuizo a terceiros ou lesao ao interesse público. Quando a banca não menciona restrição, subentende-se que ela não necessariamente exista.
Diante de vicio sanável, o agente pode optar por CONVALIDAR (corrigir) ou ANULAR o ato. Se optar por anular, provavelmente irá produzir outro ato. Se optar por convalidar o ato, não haverá necessidade de produzir outro ato ( é o caso dessa assertiva)
Caso determinado servidor, no exercício de sua competência delegada (se a competencia foi delegada, então, trata-se de competência nao exclusiva) edite ato com vício sanável (o vício é de competencia não exclusiva e sanável) a autoridade delegante poderá avocar a competência e convalidar o ato administrativo (SIM ou, anular) independentemente da edição de novo ato normativo.
Questão CERTA!
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Algém sabe me dizer se a avocação nesse caso pode ser dar mesmo com a ausência de hierarquia? Obrigado desde já.
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E como fica o Art. 55, da Lei 9784/99: Em decisão na qual se evidencie NÃO ACARRETAREM LESÃO ao interesse público NEM PREJUÍZO A TERCEIROS, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
A assertiva da banca não disse nada sobre o destacado acima. Logo, questão duvidosa!
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Respondendo o colega Marco gama (apesar de já ter passado muito tempo rs)
A avocação não pode ser o mesmo que "ausência de hierarquia" ,pois, no caso de a atividade ser de competência exclusiva do do servidor a autoridade não poderá interferir nela.
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Em momento algum a assertiva diz que a delegação foi feita por servidor de maior hierarquia, visto que aquela não exige esta, logo, não se pode afirmar que seria possível AVOCAÇÃO alguma!
Em questões objetivas, principalmente estilo cespe, não se pode exigir do candidato presunção de situações, ou seja, responde-se com o que a afirmativa traz - explícito.
Como sempre, esta BANCA DO CAPETA querendo inventar e fazendo merda...
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Se você acertou essa questão, precisa estudar mais!
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pra mim, o mais absurdo dessa questão é o uso do verbo "avocar"
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qq ta conteseno
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A delegação por si só é um ato normativo, por isso que a banca colocou a expressão "novo ato normativo" no final da assertiva
A banca foi muito esperta
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O item está certo.
Convalidar é corrigir vício sanável.
A convalidação se dá, em regra, por meio de ação administrativa, em que se edita um segundo ato, remetendo-se, retroativamente (efeitos extunc), ao ato inválido para legitimar seus efeitos pretéritos. Entretanto, por exceção, é possível que a convalidação se dê por meio de ato do particular afetado pelo ato viciado, no que ela passa a ser nomeada de saneamento.
Por essa visão, o item deveria estar errado. No entanto, a banca não entendeu desse modo.
Ora, se houve avocação, a delegação prévia existiu. A autoridade superior, para fins de convalidar o ato, avoca, pontualmente, o exercício da competência para aquele específico ato. A autoridade delegada permanece competentepara atos futuros. Assim, não há que se falar em revogação da delegação, como requisito para que o ato seja convalidado. Talvez esse tenha sido o entendimento da banca para a expressão final “independentemente da edição de novo ato normativo”.
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O ato administrativo editado por agente delegado poderá ser confirmado pela autoridade delegante quando o vício for sanável, seja pela competência, seja pela forma.
A confirmação é espécie de convalidação, tratando-se de renúncia administrativa à anulação quando não prejudique direito de 3º de boa-fé.
Se o ato foi bem recepcionado pela sociedade e o vício é sanável, basta sua confirmação por agente competente, no caso, o agente delegante que avocou a competência delegada para tal.
_/\_
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Certo.
Como vimos, um dos requisitos possíveis de Convalidação é a Competência, desde que esta seja em razão da pessoa, e não em razão da matéria. Na questão, temos que o agente que praticou o ato administrativo não possuía a exclusividade na edição do ato, até mesmo porque a competência para sua edição foi delegada a ele. Assim, nada mais natural do que a autoridade delegante avocar a competência anteriormente delegada e convalidar o ato administrativo.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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Gabarito: correto
Vícios relativos à competência quanto à pessoa (não quanto a matéria), desde que não se trate de competência exclusiva, são defeitos sanáveis.
Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado
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"Complicada e perfeitinha, você me apareceu" indo ali fumar uma maconha.
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Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2018, 26ª ed, p. 548:
"a delegação de determinada competência não afasta a possibilidade de seu exercício pela autoridade delegante, vale dizer, esta permanece apta a exercer, concorrentemente com o agente que recebeu a delegação, as atribuições que a ele delegou" (grifos no original).
E ainda:
"(...) na delegação, é do delegante a titularidade da competência delegada, ao passo que na avocação é do subordinado a competência legal avocada. Por essa razão não se deve confundir a revogação de um ato de delegação com a avocação" (p. 550).
Avocar pra quê??
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Como adivinhar se a competência é exclusiva ou não??
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Para mim, errada. Se foi delaga competência a um servidor, o certo seria revogar essa competência. Como podemos observar no enunciado,
ele recebeu essa competência, ela não era originariamente dele. Na avocação, é do subordinado a competência legal avocada. Além do mais,
é preciso haver hierarquia entre os agentes envolvidos.
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Vamos fingir que entendemos!
Questão anotada no caderno de erros!
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Avocar algo delegado? Tá "serto" isso aí mesmo.
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explicação do prof/
O fato de se ter falado em “avocação”, me parece, deve-se ao fato de que houve uma delegação prévia. Assim, a autoridade superior, para fins de convalidar o ato, avoca, pontualmente, o exercício da competência para aquele específico ato. O servidor delegado, portanto, permanece competente, por delegação, para atos futuros. Não há que se falar em revogação da delegação, como requisito para que o ato seja convalidado. Foi isto o que se quis dizer com a fórmula “independentemente da edição de novo ato normativo”.
Gabarito: Certo
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No que se refere ao ato administrativo, é correto afirmar que: Caso determinado servidor, no exercício de sua competência delegada, edite ato com vício sanável, a autoridade delegante poderá avocar a competência e convalidar o ato administrativo, independentemente da edição de novo ato normativo.
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O art. 55 da Lei 9784/99 enuncia que: Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados.
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Existem consenso na doutrina quanto aos vícios de legalidade do ato administrativo que podem ser enquadrados como defeitos sanáveis; Entre eles:
Vício relativo à competếncia quanto à pessoa, desde que não se trate de competência exclusiva;
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Como é que o superior hierárquico vai avocar uma competência que já é sua também?
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Na primeira vez que vi essa questão, errei pelo final "independentemente da edição de novo ato" porque no livro que eu estudo dispõe que:
- A Administração aproveita atos administrativos com vícios sanáveis, de forma a confirmá-los, no todo ou em parte por meio da edição de um novo ato.
Então, segundo a questão, pode ser feito independente de novo ato, mas não achei ninguém nos comentários que pôde justificar isso.
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correto!
Pessoal, menos 'Mimimi", menos reclamação, e MAIS ESTUDO!
Antes de criticar a banca com "achismos" vejam leis.
Muitos comentários sem fundamento, só na base do "eu acho isso, eu acho aquilo" e praticamente nenhum com base normativa.
decreto 83.937/79 (trata sobre delegação)
O art 2º;Paragráfo unico: A delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante AVOCAÇÃO do caso, sem prejuízo da validade da delegação".
Indico leitura!
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D83937.htm
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Não faz o menor sentido essa questão. Quando se delega uma competência a titularidade não é transferida, ou seja, o delegante permanece tendo a competência delegada, portanto ele não precisa avocar a competência delegada, pois ele mantém a competência.