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Não entendi por que a D não está correta, joga por água abaixo o que sei.
Crime material: admite tentativa, ex. homicídio;
crime formal: admite tentativa, ex. concussão;
crime mera conduta: não admite tentativa, ex. omissão de socorro.
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Gabarito C
A) Define-se como tentado o crime que, quando ainda não iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. ERRADO
Código Penal, Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
B) Na tentativa perfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que detinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. ERRADO
- Tentativa perfeita (ou acabada ou crime falho): o agente, apesar de utilizar-se de todos os meios que detinha à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
A definição dada, na verdade, trata da tentativa imperfeita (ou inacabada): o agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar todos os atos executórios.
C) CERTO
"Consoante a jurisprudência desta Corte, a diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. Precedentes. - No caso, o acórdão recorrido destacou a adequação da fração mínima aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação, sobretudo por ter o acusado efetuado vários tiros contra as vítimas, que foram atingidas pelos disparos, evidenciando o considerável perigo de vida a que se sujeitaram".
(HC 403.101/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 20/10/2017)
D) Os crimes materiais e formais comportam a possibilidade de tentativa, entretanto, no que se refere aos crimes de mera conduta, não é possível sua configuração. ERRADO
Não admitem tentativa:
Crimes unissubsistentes - são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.
Fonte: Dupret, Cristiane. Manual de Direito penal . Impetus, 2008.
Outros exemplos de infrações que não admitem tentativa: contravenções penais (art. 4º, da LCP), crimes culposos, crimes habituais, crimes omissivos próprios, crimes preterdolosos, crimes de atentado.
E) crime falho, também chamado de tentativa inacabada, é uma espécie de tentativa na qual o agente pratica o fato em erro, ou seja, o agente elabora uma falsa percepção da realidade ao praticar sua conduta. ERRADO
Crime falho é sinônimo de tentativa ACABADA. Além do mais, não é essa a definição de crime falho, como já comentado na alternativa "a"
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Gustavo,
O professor Alexandre Zamboni explicou a letra D:
"ERRADO. Fiquei muito feliz ao ver esta assertiva, pois sempre canto em sala de aula a cantiga de que tem que se acabar com essa história de divagar por aí que crimes formais e até mesmo de mera conduta não admitiriam tentativa. Admitem! Eles só não admitirão em condutas praticadas de forma unissubsistente. Mas, seja formal ou de mera conduta o crime em a conduta se dando de forma plurissubsistente haverá a possibilidade de tentativa (Exemplos: solicitação de propina por parte de FP por escrito sem que o escrito chegue ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente - crime formal sendo praticado na forma plurissubsistente - e violação de domicílio no verbo entrar (conduta plurissubsistente), onde o sujeito força a entrada da residência e não consegue entrar contra sua vontade."
https://www.facebook.com/profalexandrezamboni/posts/950003391834974
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A alternativa D também deve ser considerada correta, havendo duplicidade de gabarito correto. Explica-se:
A tentativa, presente no art. 14 do CP, é a execução iniciada de um crime, que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Segundo Rogério Greco, podemos falar em tentativa toda vez que pudermos fracionar o iter criminis. Assim, se o agente, percorrendo o iter criminis, der início à execução de um delito que não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade, podemos atribuir-lhe o conatus. Apesar de os crimes formais se consumarem independentemente da obtenção do resultado descrito no tipo, acredita-se que aqueles classificados como plurissubsistentes admitem a tentativa, como é o caso da extorsão.
Nas lições de Nelson Hungria encontramos o seguinte: “No tocante à extorsão (art.158) apesar de se tratar de crime formal, admite-se a tentativa, pois não se perfaz único actu, apresentando-se um iter a ser percorrido. Assim toda vez que deixa de ocorrer a pretendida ação, tolerância ou omissão da vítima, não obstante a idoneidade do meio de coação deixa este, já em execução, de se ultimar...”
Isto que dizer que se o agente não conseguir que uma pessoa tenha uma conduta positiva ou negativa não conseguiu consumar o crime. Se a vítima fizer o que o agente queria o crime se faz consumado, independentemente de eventual fruição do produto da extorsão, e é nesse sentido que o crime, a nosso ver, se apresenta como formal. Acreditamos que a exigência de vantagem é ainda um momento executivo do crime de extorsão que vem antes da consumação. Se a vítima não se sente constrangida, ou se não fizer o que determinar o agente, não há que se falar em consumação, mas em simples tentativa, já que o iter criminis não fora totalmente percorrido e a ameaça não fez com que a vítima fizesse, deixasse de fazer ou tolerasse alguma coisa.
Nesse sentido a jurisprudência:
TJMG, processo 1. 0395.06.013002-2/001(1) Numeração única 0130022-84.2006.8.13.0395, Relator: Fernando Starling: “Entendo que apesar de ser a extorsão enquadrada entre os CRIMES FORMAIS, isto não impede que se reconheça a ocorrência em sua forma tentada, pois, sendo ela um delito plurissubsistente, isto é, que se preenche com a realização de vários atos, nada obsta a que o agente pratique apenas parte do inter criminis. Uma das formas de reconhecimento da forma tentada é quando a vítima não se submete à violência ou à grave ameaça, interrompendo o inter”.
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LETRA D - ERRADA . (macete que aprendi aqui no QCONCURSOS *com algumas adaptações)
Não admitem tentativa
C ontravençÃo (a tentativa existe, mas não é punível)
C ulposos
H abituais
U nissubsistentes
P reterdolosos
A tentado (Crimes de)
O missivos Próprios
*Em observância ao comentário do colega Wiliam Madruga, fui pesquisar, e realmente Contravenção admite tentativa, mas não é punível!
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É pacífico o entendimento na corte no sentido de que os questionamentos que chegam ao STJ devem versar sobre a correta aplicação das leis federais, e não com o objetivo de transformar essa corte superior em uma terceira instância recursal.
Os ministros destacam a pertinência da análise na fixação de penas: “Conforme o entendimento desta corte, a diminuição pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do crime. Se integralmente percorrida a fase execução, deve ser reconhecida a incidência da fração mínima de redução”, resume uma das ementas disponíveis na pesquisa.
O conceito de iter criminis, definido como “caminho do crime”, refere-se ao processo de evolução do delito; e, na análise do contexto dos fatos, apura a gravidade da conduta, a proximidade da execução, o risco oferecido, entre outros fatores importantes para a definição da culpabilidade do réu.
https://www.conjur.com.br/2016-jul-19/fixacao-pena-considerar-contexto-evolucao-crime
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Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.
Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há o que se falar em tentativa.
Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).é possivel a tentativa, por exemplo, o ladrão que é pego em cima do muro rs
https://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_de_mera_conduta
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“Crimes formais e de mera conduta comportam o conatus,desde sejam plurissubisistentes.“
Masson: Direito Penal: Parte Geral, 11 Edição, Método 2016, p. 376.
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GABARITO C
Art. 14 - Diz-se o crime:
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
São três os requisitos para se considerar um crime tentado:
a) Início da execução
b) Não consumação
c) Por circunstâncias alheias à vontade do agente
A tentativa advém de uma norma de adequação típica por subordinação mediata, ou seja, é uma verdadeira extensão temporal da figura típica, que propicia alcançar condutas temporalmente anteriores ao momento consumativo. Há a tentativa quando o ato concreto não se amolda no tipo penal, sendo necessário combinar o preceito primário com alguma norma de extensão (tipicidade MEDIATA) do tipo.
EX: homicídio tentado = art. 121 CP combinado com art. 14, II do CP.
Com relação à pena, a tentativa é uma causa de diminuição obrigatória, e será levada em consideração na terceira fase de dosimetria, provocando uma redução da sanção imposta de um a dois terços. Para essa averiguação, usa-se como critério para estabelecimento da fração a ser usada a proximidade da consumação do crime, ou seja, o Iter Criminis percorrido. Sendo assim, a redução da pena deve ser inversamente proporcional a distancia percorrida, ou seja, quanto mais se aproximar da consumação do delito, menor deve ser a redução ou maior a pena.
A letra D encontra-se errada de acordo com os excelentes comentários dos demais colegas:
Crimes de mera conduta que admitam fração do comportamento (plurissubsistentes) admitem a forma tentada. Os crimes que não admitem a forma tentada são os de única conduta (unissubsitentes), pois não admitem fração no comportamento, ou se pratica o comportamento e há crime, ou não se pratica tal comportamento e não há crime, não havendo o meio termo (tentativa).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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N.YASMIM, VOCÊ SE EQUIVOCOU EM DIZER QUE CONTRAVENCÃO NÃO ADMITE TENTATIVA...
A CONTRAVENÇÃO ADMITE SIM TENTATIVA, ELA APENAS NÃO É PUNÍVEL.
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Correta, C
Isso mesmo, quanto mais perto da consumação do crime, maior será a pena da tentativa, por conseguinte, quanto mais distante da consumação, menor será a pena do crime tentado.
Tipos de tentativa:
A – Perfeita/acabada/Crime Falho: O agente pratica todos os atos de execução do crime, mas não o consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.
B – Imperfeita: Quando o agente começa a realização dos atos executórios, mas não realiza a ação totalmente. Ou seja, os atos executórios não foram plenamente executados.(como visto, na tentativa perfeita os atos executórios foram plenalmente executados).
C – Branca/Incruenta: Quando a vitima não sofre nenhum tipo de lesão, embora iniciado os atos executórios.
(a atira em b, mas não acerta nenhum tiro em b, e b foge).
obs: essa diferenciação causa algumas alternâncias na diminuição da pena, mas não na modalidade do crime propriamente dito.
D – Vermelha/Cruenta: A vitima é atingida, vindo a lesionar-se.
Complementando:
- Tentativa > responde pelo crime inicialmente pretendido c/ diminuição de 1 a 2/3 (em regra, o cp adota a teoria objetiva para a punibilidade da tentativa)
- Arrependimento Posterior > responde pelo crime inicialmente pretendido c/ diminuição de 1 a 2/3
(Ambas são causas obrigatórias de diminuição de pena, ou seja, presente os requisitos legais, o juiz é obrigado a diminuir a pena do agente.)
- Desistência Vonluntária > só responde pelos atos já praticados.
- Arrependimento Eficaz > só responde pelos atos já praticados.
(Exemplo, ''a'' atira em ''b'' e, após ver este caido, com dó, desiste de dar o tiro fatal. ''B'', em decorrência do primeiro disparo, sofre apenas lesões corporais de natureza leve. Sendo assim, ''A'' responde por Lesão Corporal de Natureza Leve, e não por Tentativa de Homicídio.)
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Não admitem tentativa?? Tome um C³HOUP gelado:
Culposos, Contravenções e Condicionados a um resultado (122 do CP)
Habituais
Omissivos próprios
Unissubsistentes
Preterdolosos
E antes que comece a história acerca das contravenções, tá bom, eu sei da ideia da não punição pelo ordenamento jurídico brasileiro e tals... Mas talvez isso ajude alguém, então, que fique o macete.
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Sobre a alternativa "D", cuidado ao se afirmar, sem qualquer sombra de dúvidas, que o crime formal não comporta tentativa. Observem: Nas lições de Nelson Hungria encontramos o seguinte: “No tocante à extorsão (art.158) apesar de se tratar de crime formal, admite-se a tentativa, pois não se perfaz único actu, apresentando-se um iter a ser percorrido. Assim toda vez que deixa de ocorrer a pretendida ação, tolerância ou omissão da vítima, não obstante a idoneidade do meio de coação deixa este, já em execução, de se ultimar...” Isto que dizer que se o agente não conseguir que uma pessoa tenha uma conduta positiva ou negativa não conseguiu consumar o crime. Se a vítima fizer o que o agente queria o crime se faz consumado, independentemente de eventual fruição do produto da extorsão, e é nesse sentido que o crime, a nosso ver, se apresenta como formal. Acreditamos que a exigência de vantagem é ainda um momento executivo do crime de extorsão que vem antes da consumação. Se a vítima não se sente constrangida, ou se não fizer o que determinar o agente, não há que se falar em consumação, mas em simples tentativa, já que o iter criminis não fora totalmente percorrido e a ameaça não fez com que a vítima fizesse, deixasse de fazer ou tolerasse alguma coisa.
Assim, a alternativa está errada porque os crimes formais podem sim, quando plurissubsistentes, ser tentados. Entretanto, o crime formal unissubsistente já não admite tentativa. Bons papiros a todos.
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Infrações penais que não admitem tentativa:
Contravenções penais: (art. 4º, da LCP) não é punível a tentativa.
Crimes culposos: existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.
Crimes habituais: exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.
Crimes omissivos próprios: o crime está consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele deveria agir e não age, o crime está consumado.
Crimes unissubsistentes: não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.
Crimes preterdolosos: são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.
Crimes de atentado: aqueles em que a própria tentativa é punida com a pena do crime consumado, pois está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP: evadir-se ou tentar evadir-se.
DUPRET, Cristiane. Manual de Direito penal . Impetus, 2008.
via https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2062080/quais-sao-as-infracoes-penais-que-nao-admitem-tentativa-marcelo-alonso
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"(..) jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição."
STJ HC 226.359/DF - 02/08/2016
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A resposta esta de acordo com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual:
(...) Na escolha do quantum de redução da pena, em razão da tentativa (art. 14, II, do Código Penal - CP), o Magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais proxima a consumação do delito, menor será a diminuição, o que foi devidamente observado no caso concreto (STJ, 5ª T., HC 350923, j. 23/08/2016).
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a) Define-se como tentado o crime que, quando ainda não iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
b) Na tentativa perfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que detinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.
c) O critério para diminuição da pena no crime tentado está relacionado com a maior ou a menor proximidade da consumação, quer dizer, a distância percorrida do iter criminis.
d) Os crimes materiais e formais comportam a possibilidade de tentativa, entretanto, no que se refere aos crimes de mera conduta, não é possível sua configuração.
e) O crime falho, também chamado de tentativa inacabada, é uma espécie de tentativa na qual o agente pratica o fato em erro, ou seja, o agente elabora uma falsa percepção da realidade ao praticar sua conduta.
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ITEM "D":
O ERRO ESTÁ NO TRECHO EM QUE AFIRMA NÃO SER POSSÍVEL A TENTATIVA EM CRIMES DE MERA CONDUTA, POIS, APESAR DE SER DE DIFÍCIL CONFIGURAÇÃO, É PLENAMENTE POSSÍVEL TAL INSTITUTO NOS REFERIDOS CRIMES. EX: VIOLAÇÃO DE DOMÍCILIO ART. 150 CPB.
QTO AOS CRIMES FORMAIS, NÃO HÁ DISCUSSÃO SOBRE SER POSSÍVEL A TENTATIVA, BASTA SE LEMBRAR DA EXTORSÃO (ART 158 CPB).
TRABALHE E CONFIE.
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NA LETRA '' D '' A RESPOSTA CERTA E ACABADA E NÃI INACABADA , DEIXANDO A QUESTÃO ERRADA .
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Crime falho, também chamado de tentativa perfeita ou tentativa acabada, é aquele o qual o agente pratica todos os atos de execução, mas mesmo assim o delito não é consumado por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: A descarrega um revolver contra B com o intuito de matá-lo, consegue acertar um tiro em sua mão, o que lhe causa somente leves lesões.
Diferentemente da tentativa imperfeita, que é aquela que o agente é impedido de prosseguir em seu intento, deixando de praticar atos executórios à sua disposição. Exemplo: A está armado e dispara um tiro contra B. Neste momento, C aparece e toma a arma de A, o impedindo de atirar mais vezes.
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Acredito que o erro da alternativa D possa estar baseado na exceção do artigo 150, CP.
O crime de violação de domicílio, classificado como crime de mera conduta, admite tentativa na modalidade ENTRAR (tentar entrar).
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art. 14, parágrafo único "salvo disposição em contrário, pune-s a TENTATIVA com a pena correspondende ao crime, diminuída de um a dois terços"
Note-se que a lei prevÊ um descréscimo em limites variáveis, cumprindo ao juiz, na dosagem da reprimida, considerar a proximidade da consumação como critério para estabelecer a fração pertiniente.
Portanto letra C
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Vejamos o inter criminis:
COGITAÇÃO NÃO SÃO PUNÍVEIS
PREPARAÇÃO
EXECUÇÃO
CONSUMAÇÃO
Obs.: Os atos preparatórios não são puníveis, salvo se durante a preparação o agente vier a praticar um crime.
Ex.: Petrechos de falsificação art. 291 CP
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EXAURIMENTO ** ( DIVERGÊNCIA )
Quanto a tentativa lembre-se:
" A REDUÇÃO DO CRIME TENTADO SERÁ INVERSAMENTE PROPORCIONAL A FASE DA REALIZAÇÃO DOS ATOS "
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Perfeita: pratica todos os atos da execução do crime (todo o potencial ofensivo), embora, por circunstâncias alheias, não consiga consumar o crime.
Imperfeita: não pratica todos os atos da execução do crime, por circunstâncias alheia à sua vontade
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Critério para diminuição da pena: A tentativa constitui-se em causa obrigatória dediminuição da pena. Incide na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade, e sempre a reduz. A liberdade do magistrado repousa unicamente no quantum da diminuição, balizando-se entre os limites legais, de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Deve reduzi-la, podendo somente escolher o montante da diminuição. E, para navegar entre tais parâmetros, o critério decisivo é a maior ou menor proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida do iter criminis.
Espécies de tentativa: A tentativa comporta a seguinte divisão: a) Tentativa branca ou incruenta: o objeto material não é atingido pela conduta criminosa. Recebe essa denominação ao relacionar-se com a tentativa de homicídio em que não se produzem ferimentos na vítima,
não acarretando no derramamento de sangue; b) Tentativa cruenta ou vermelha: o objeto material é alcançado pela atuação do agente; c) Tentativa perfeita, acabada ou crime falho: o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. Pode ser cruenta ou incruenta; e d) Tentativa imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita – o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.
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Crime tentado é o crime que, tendo sido iniciada sua execução, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
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FASES DO INTER CRIMINIS:
1° COGITAÇÃO
2° PREPARAÇÃO
3° EXECUÇÃO
4° CONSUMAÇÃO
OBS.: Exaurimento não faz parte do INTER CRIMINIS.
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tentativa não cabe em crimes formais
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O que define se um crime comporta tentativa ou não é ser o iter criminis fracionável. Assim, comportam tentativa os crimes plurissubsistentes e não admitem os unissubsistentes. Há crimes formais plurissubsistentes, inclusive de mera conduta. Assim, a alternativa encontra-se errada porque há crimes de mera conduta que admitem tentativa. Exemplo: injúria praticada de forma escrita. Para crimes que não admitem tentativa, lembrar do CHOUP CULPOSO: Contravenções, Habituais, Omissivos próprios, Unissubsistentes, Preterdolosos, CULPOSOS.
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A jurisprudência do STF fixou-se no sentido de que, reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido” (HC nº 71.441/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 08.9.95);
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QUANTO MAIS PRÓXIMO A CONDUTA FOR AGENTE FOR DA CONSUMAÇÃO MENOS SERÁ A DIMINUIÇÃO DE PENA
#PMBA2019
FORÇA GUERREIROS
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C) , jurisprudência do STJ.
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Tentativa branca (incruenta) -----> não acerta o alvo
Tentativa vermelha (cruenta) -----> atinge o alvo
Tentativa perfeita (crime falho) -----> esgota todos os meios, porém, por circunstâncias alheias, não consiga consumar o crime.
Tentativa imperfeita (inacabada) -----> não utiliza todos os meios.
Tentativa abodonada (qualificada) -----> desistência voluntária
Tentativa inidônea (quase crime, impossível) ----> crime impossível
RESPOSTA C
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca dos tipos de tentativas no crime, bem como
a classificação de crimes unissubsistentes e plurissubsistentes. O instituto da
tentativa está previsto no art. 14, II do CP. Analisemos cada uma das
alternativas:
a)
ERRADA. É aquele que quando, iniciada a
execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, de
acordo com o art. 14, II do CP. Veja que deve ter sido iniciada a execução para
ser considerado tentado.
b) ERRADA. A tentativa perfeita é conhecida como
crime falho, aqui o agente pratica todos os atos de execução que estavam a sua
disposição para obter o resultado, mas não consegue a consumação do crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
c)CORRETA. Vai depender a diminuição da pena de acordo com o quanto
se aproximou do resultado, pois pune-se a tentativa com a pena correspondente
ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, de acordo com o art. 14, § único
do CP. Nesse sentido afirma Nucci (2014, p. 269):
“O juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o
iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição, que
varia de um a dois terços (art. 14, parágrafo único, CP), quanto mais distante
ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto
mais se aproximar o agente da consumação do delito."
d) ERRADA. Tanto os crimes formais como os de
mera conduta admitem tentativa, isto porque se a conduta se dá de forma plurissubsistente,
poderá haver a tentativa. Crime unissubsistente é aquela conduta que não se
pode fraciona-la, os plurissubsistente são aqueles em que se pode fracionar o
comportamento da pessoa, e nesse caso, há tentativa. Veja o que diz a doutrina
sobre o assunto:
“Os unissubsistentes são aqueles cuja conduta
típica não admite qualquer fracionamento; vale dizer, o comportamento definido
no verbo núcleo do tipo penal constitui-se de uma ação ou omissão indivisível.
Nesses casos, ou o agente praticou o fato (e o crime consumou-se) ou nada fez
(e não há qualquer fato penalmente relevante). Significa que não há
“meio-termo". Se o ato foi realizado, o crime se consumou; caso contrário, não
existirá delito algum. [...] Os crimes plurissubsistentes (a grande maioria),
de sua parte, contêm uma conduta que admite cisão (fracionamento). O
comportamento descrito no verbo nuclear pode ser dividido em vários atos. O
homicídio é plurissubsistente, porquanto o autor do crime pode cindir sua
conduta em momentos distintos (por exemplo, sacar a arma, efetuar um disparo,
aproximar-se ainda mais da vítima, efetuar outro disparo etc., até consumar seu
intento letal). Essa classificação mostra-se relevante, na medida em que
somente os crimes plurissubsistente admitem a forma tentada (CP, art. 14, II)."
(ESTEFAM, 2018, p. 104-105).
e) ERRADA. Crime falho é a tentativa perfeita ou
acabada. aqui o agente pratica todos os atos de execução que estavam a
sua disposição para obter o resultado, mas não consegue a consumação do crime
por circunstâncias alheias a sua vontade.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C
Referências
bibliográficas:
ESTEFAM, André.
Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação,
2018.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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LETRA D
Inadmissibilidade da tentativa:
Em geral, os crimes dolosos são compatíveis com a tentativa, pouco importando sejam materiais, formais ou de mera conduta. De fato, a admissibilidade ou não da tentativa tem a ver com o caráter plurissubsistente do delito, isto é, com a composição da conduta em diversos atos executórios, podendo, consequentemente, ser fracionada. Crimes formais e de mera conduta comportam o conatus, desde que sejam plurissubsistentes. A regra, portanto, é a compatibilidade dos crimes com o conatus.
CLEBER MASSON
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Questão bonita, questão formosa!
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ADENDO
Quanto à necessidade de resultado naturalístico para sua consumação
-Crime material: resultado naturalístico previsto e necessário para sua consumação.
-Crime formal: resultado naturalístico previsto e prescindível para a consumação do delito.- ex: extorsão mediante sequestro.
- Exaurimento → quando não previsto como causa específica de aumento de pena, incidirá como circunstâncias judiciais desabonadoras para a fixação da pena-base.
Crime de mera conduta: resultado naturalístico impossível; ex : violação de domicílio.
- cuidado → apenas não admitirão tentativa em condutas praticadas de forma unissubsistente. Seja formal ou de mera conduta o crime em a conduta se dando de forma plurissubsistente haverá a possibilidade de tentativa