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CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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Incorre nas penas do crime de falsificação de documento público, tipificado no artigo 297 e parágrafos, do Código Penal, o funcionário público que insere, ou faz inserir, na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.
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A) Resposta certa (vide comentários dos colegas)
B) Trata-se do crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA (Art 299, caput)
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
C) Trata-se do crime de FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS (Art 293, V)
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
D) Trata-se do crime de REPRODUÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SELO OU PEÇA FILATÉLICA (Art 303, caput)
Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
E) Trata-se do crime de FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS em sua forma equiparada (Art 293, §1º, I)
Art 292, §1º:
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
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Artigo 297, parágrafo terceiro, inciso I do CP==="na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório"
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O §3º do art. 297 do Código Penal é muito cobrado em provas de concurso por uma razão bastante simples: trata-se, na verdade, de uma falsidade ideológica, porém as condutas foram inseridas no nomen iuris de falsificação de documento público.
Comparemos os núcleos dos tipos:
Falsificação de documento público
Art. 297:
§ 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Os termos grifados são absolutamente semelhantes, o que nos faria pensar que as condutas do §3º são assemelhadas à falsidade ideológica. Porém, como dito anteriormente, referidas condutas foram tipificadas como falsificação de documento público.
Putz, mas como vou saber diferenciar as condutas, então? Fácil: as condutas tipificadas no §3º do art. 297 são todas relativas a fazer prova perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL. Assim, quando houver lesão ou tentativa de lesão à PS, é muito provável que será caso de falsificação de documento público, e não falsidade ideológica.
Espero ter ajudado. Qualquer erro ou dúvida, me avisem.
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To tentando estabelecer paralelos entre alguns crimes que, para mim, se parecem muito
exemplo: crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90). X crime de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO do CP.
Como diferenciar?
Os crimes da lei 8137 são para fraudar a FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA
Já o crime de falsificação de DOC Público (art. 297) tem a ver com outros documentos (do INSS, por exemplo)
CP, Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Despenca nas provas
Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:
a) o emanado de entidade paraestatal,
b) o título ao portador ou
c) o título transmissível por endosso,
d) as AÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL,
e) os LIVROS MERCANTIS e
f) o testamento particular.
agora ATENÇÃO: se for FALSIFICAÇÃO + perante a PREVIDENCIA + que gerou SUPRESSAO de PG de TRIBUTOS: Trata-se de sonegação previdenciária, (DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)
P.S: se tiver algo errado, favor notificar-me in box para que eu corrija e não deixe informação errada para os demais colegas estudarem. Essa plataforma é importante para o estudo de todos!!:)
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Gabarito: A
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O tema da questão é o crime de falsificação
de documento público, previsto no artigo 297 e parágrafos do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições,
objetivando identificar a que está correta.
A) CERTA. O texto contido nesta
assertiva configura modalidade equiparada ao crime previsto no artigo 297 do Código
Penal, consoante dispõe o inciso I do § 3º do mencionado dispositivo legal.
B) ERRADA. A hipótese de inserção de
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita somente se configuraria em
modalidade equiparada ao crime descrito no artigo 297 do Código Penal em se
tratando de documento público, não de documento particular, sendo certo
que a falsidade de documento particular encontra-se prevista no artigo 298 do
Código Penal.
C) ERRADA. A conduta narrada configura
o crime previsto no inciso V do artigo 293 do Código Penal – Falsificação de
papéis públicos.
D) ERRADA. A conduta narrada configura
o crime previsto no artigo 303 do Código Penal – Reprodução ou adulteração
de selo ou peça filatélica.
E) ERRADA. A conduta narrada configura
modalidade equiparada ao crime descrito no artigo 293 do Código Penal, estando
prevista no inciso II do § 1º do referido dispositivo legal.
GABARITO: Letra A
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minha dúvida é: por que está perguntando sobre o funcionário publico inserir?
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§ 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
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Gabarito letra A.
INSERIR pessoa que não seja segurado obrigatório: falsificação de documento público (art. 297, §3º, I);
OMITIR pessoa que seja seja segurado obrigatório: sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, CP).
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Assertiva A
ou faz inserir, na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório
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Veja, meu amigo(a), para que possamos responder à questão proposta pela banca, é necessário que tenhamos o pleno conhecimento do artigo 297 do CP e, para tanto, vamos analisá-lo minuciosamente:
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Desse modo, meu amigo(a), a questão está nos indagando acerca das figuras de equiparação, mais especificamente aquelas previstas nos incisos I, II e III, do §3º. Portanto, através da análise do inciso I, do §3º, do art. 297, podemos concluir que a única assertiva que se amolda a redação referida é a de letra A.
Gabarito: Letra A.
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Nem foi preciso ler todas;letra de lei!
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Lei seca total
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Falsificação de documento público
Art. 297:
§ 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
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Como mencionado pelo primeiro colega de forma brilhante, todas as condutas de falsificação de documento público, apesar de muito parecidas com a falsidade ideológica, versam contra a previdência social o que de imediato cria uma facilidade para identificarmos.
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ou faz inserir, na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório. Ok.
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, ou omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar. Falsidade ideológica.
ou falsifica talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável. Falsidade de papéis públicos.
ou altera selo, ou peça filatélica, que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça. Alteração de selos ou peças filatélicas.
ou importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário. Falsidade de papéis públicos.
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...crime de falsificação de documento público... funcionário público que insere
A - CORRETO - ou faz inserir, na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.
B - ERRADO - declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, ou omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar. TRATA-SE DE CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
C - ERRADO - ou falsifica talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável. TARA-SE DE CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉÉÉIS PÚBLICOS.
D - ERRADO - ou altera selo, ou peça filatélica, que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça. TRATA-SE DE CRIME DE REPRODUÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE SELO OU PEÇA FILATÉLICA.
E - ERRADO - ou importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário. TARA-SE DE CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS.
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GABARITO ''A''
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Este tipo é muito parecido com o crime de falsidade ideológica. Inserir ou fazer inserir. Eu por um tempo decorei o crime de falsificação de documento público com o mero ato de falsicar fabricando ou alterando documento público verdadeiro. Eu diferenciava o tipo falsificação de documento público com a falsidade ideológica uma vez de que a falsidade ideológica é o ato de inserir ou fazer inserir em documento público verdadeiro. Aparentemente o núcleo inserir ou fazer inserir do crime de falsificação com o crime de falsidade ideológica são muito parecidos. A diferença entre ambos está apenas em que incorre como falsificação de documento público quem insere ou faz inserir em carteira da previdência social ou folha de pagamento para fazer prova perante a previdência social. As demais formas de inserções, tais como inserir em carteira de CNH data de nascimento falsa. Será falsidade ideológica. Estando as falsificações de documentos públicos na modalidade inserir limitadas a documentos que fazem prova perante a Previdência social
§ 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Veja que nos três incisos do verbo inserir da falsificação de documento público trata-se de inserir em documento para fazer prova perante a previdência social.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Analisemos o crime de falsidade ideológica.
É um crime formal. Pois não possui resultado naturalístico. Doloso, pois não admite a modalidade culposa. Comum pois pode ser feito por qualquer pessoa.
O núcleo inserir ou fazer inserir do crime de falsidade ideológica diverge do crime de falsificação de documento público, já que nesse crime não há restrição.
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Crime de falsificação de DOCUMENTO PÚBLICO, por funcionário público:
A - CORRETO - ou faz inserir, na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.
§ 3º, inciso I do art. 297, CP - "Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I- na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;"
B - ERRADO - declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, ou omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ( art. 299, caput, CP)
C - ERRADO - ou falsifica talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. ( art. 293, inciso V, CP)
D - ERRADO - ou altera selo, ou peça filatélica, que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça. CRIME DE REPRODUÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE SELO OU PEÇA FILATÉLICA. (art. 303, caput, CP)
E - ERRADO - ou importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. ( art. 293, §1º, inciso II, CP).
(Para não confundir o art. 293 com o art. 296 ou 303 - Lembre-se que esse crime tem relação com o CONTROLE TRIBUTÁRIO, e os outros dois não)
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ou faz inserir, na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório. - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, pena de reclusão de 2-6 anos+multa, +1/6 se funcionário público em uso do cargo.
B
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, ou omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar. falsidade ideológica, reclusao de 1 a 5 anos+multa se documento público. reclusão de 1 a 3 anos +multa se doc privado. Funcipnário público em uso do cargo+1/6.
C
ou falsifica talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável. falsificação de títulos e papéis públicos. reclusão de 2-8 anoss+multa, +1,6 se funcionário público em uso...
D
ou altera selo, ou peça filatélica, que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça.Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica, detenção de 1-3 meses+multa.
E
ou importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário.Falsificação de título e papéis ppublicos, reclusão 2-8 anos +multa
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Falsificação de documento público X Falsidade ideológica
A figura equiparada da falsificação de documento público (§3, art. 297) difere da falsidade ideológica por se referir a ''previdência social''. Repare:
Art. 297:
§ 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
A) ''ou faz inserir, na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.''
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"Quando tudo está perdido, sempre existe em caminho..."
Nesse caso, o caminho é ler certinho o enunciado. Se você prestar atenção que começa com INSERE, vc já elimina pelo menos 3.
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Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
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A Gabarito
ou faz inserir, na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório Falsificação de documento público..
B ERRADO
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, ou omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar. Falsidade Ideológica.
C ERRADO
ou falsifica talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável. Falsificação de papéis públicos
DERRADO
ou altera selo, ou peça filatélica, que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça.Falsificação de selo ou peça filátelica
E ERRADO
ou importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário. Falsificação de papéis púbicos
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Não encaremos como regra, mas é bem possível que, quando o enunciado tratar de conduta que vise produzir efeitos perante a previdência social, a conduta em referência dirá respeito ao crime de “Falsificação de Documento Público”.
O § 3 do artigo 297 do Código Penal dispõe de condutas equiparadas ao delito previsto no caput. Em todos os incisos - I, II e II - o legislador referiu-se à Previdência Social. Vejamos:
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
(...)
§ 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e PREVIDÊNCIA SOCIAL do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
***
Como expliquei, essa sacada não deve ser encarada como regra, mas com certeza é um lance que pode ajudar muito no momento de identificação da conduta. Além disso, deve-se considerar que nenhum outro “crime contra a fé pública” diz respeito a condutas praticadas perante a Previdência Social. Somente o crime de “Falsificação de Documento Público” cita o termo “Previdência Social” na definição da conduta.
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A
A ou faz inserir, na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO
B declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, ou omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar. FALSIDADE IDEOLÓGICA
C ou falsifica talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável. FALSIDADE DE PAPÉIS PÚBLICOS
D ou altera selo, ou peça filatélica, que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça. ADULTERAR SELO OU PEÇA FILATÉLICA
E ou importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário. FALSIDADE DE PAPÉIS PÚBLICOS
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MACETÃO PRO TJSP:
FALOU DE PREVIDÊNCIA= CORRE PRO ABRAÇO QUE VAI SER FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO...
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Lembrando que a lei, quando fala em "título ao portador ou transmissível por endosso" está se referindo, por exemplo o cheque, que é um documento público por equiparação.
Por outro lado, o código penal aponta cartão de crédito e débito como particulares.
Quais são os documentos públicos por equiparação previstos no código penal?
- Documento de sociedade paraestatal;
- Título ao portador e transmissível por endosso;
- Ações de sociedade comercial;
- Livros mercantis
- Testamento particular
Além disso, o código também indica a:
- Folha de pagamento ou documento de informações destinados a fazer prova perante a previdência social -> incluir pessoa que não é segurado obrigatório sujeita o agente às mesmas penalidades da falsificação de documento público.
###### Injetar no sangue falsificação de documento público e falsidade ideológica: favoritos da Vunesp #######
#retafinalTJSP
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QUE DEUS NOS ABENÇOE NA PROVA DIA 31. TEM VAGA PARA TODOS QUE ESTUDARAM. VAMOS FIRMES. BOOOOOMMMMMMMMMM
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Inserir significa introduzir ou colocar, enquanto fazer inserir é permitir que outrem introduza ou coloque.