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e aquele entendimento de que fato administrativo produz efeitos jurídicos, diferentemente dos fatos da administração, que não os produz?
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Segundo M.A & V.P 19 ª Edição, gabarito letra "D",
"Seja qual for a definição adotada, certo é que os fatos administrativos não estão sujeitos à teoria geral dos atos administrativos. (...), pode-se afirmar a respeito dos fatos administrativos : (a) não têm como finalidade a produção de efeitos jurídicos (embora possam deles eventualmente decorrer efeitos jurídicos); (b) não há manifestação ou declaração de vontade, com conteúdo jurídico, da administração pública; (c) não faz sentido falar em "presunção de legitimidade" de fatos administrativos; (d) não se pode cogitar revogação ou anulação de fatos administrativos; (e) não faz sentido falar em fatos administrativos discricionários ou vinculados".
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ALTERNATIVA "D"
a) A ausência de manifestação da administração em situações em que deve pronunciar-se, conhecida como silêncio administrativo, é considerada ato administrativo, independentemente de lei, pois afeta direta ou indiretamente os administrados.
ERRADA. "Se a Administração Pública não se pronuncia quando deve fazê-lo, seja por que foi provocada por administrado que postula interesse próprio, seja por que um órgão tem de pronunciar-se para fins de controle de ato de outro órgão, está-se perante o silêncio administrativo. O silêncio não é ato jurídico, logo não pode ser ato administrativo, que é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, silenciou, ou seja, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é fato jurídico administrativo. Sendo fato jurídico administrativo, nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato." (Extraído do comentário do Fernando Neira, na questão 326463)
b) Os atos administrativos discricionários não exigem motivação e a motivação, se houver, em nada afeta a validade do ato administrativo, ante a impossibilidade de vinculação dos motivos.
ERRADO. É a vetusta teoria dos motivos determinantes, assim definida pelos autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - no DAD Descomplicado, 20ª ed., pág. 474: "A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato." Incide sobre atos vinculados e discricionários, neste caso se explicitadas as razões que motivaram sua prática.
c) O atributo da imperatividade dos atos administrativos diz respeito à possibilidade de o ato ser imediatamente executado, Independentemente de solicitação prévia ou posterior do Poder Judiciário.
ERRADO. A alternativa, na verdade, refere-se à definição do atributo da autoexecutoriedade. Este atributo, interessante mencionar, é que fundamenta a execução imediata de um ato de natureza imperativa. O atributo da imperatividade é conceituado como "a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições" (idem, pág 478).
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d) Um fato administrativo não se preordena à produção de efeitos jurídicos, traduzindo-se em uma atividade material no exercício da função administrativa.
CORRETA. Alternativa controvertida, na minha opinião, pois, não raro, o CESPE muda as definições de fato da administração e fato administrativo. Essa advertência foi externada pelo professor Gustavo Barchet, em uma de suas aulas televisionadas acerca dos atos administrativos. Ele definiu, com apoio na doutrina, fatos administrativos como eventos da natureza a que o Direito Administrativo atribui consequências jurídicas. Se o evento produzir consequências de Direito, será tão somente considerado fato jurídico. Todavia, no caso de produção de consequências de Direito reguladas pelo Direito Administrativo, será denominado fato administrativo. Nessa definição de fato administrativo, incluem-se, até mesmo, as prescrições e decadências. Por outro lado, fato da administração, segundo o eminente mestre, é a execução material de um ato administrativo, que não produz, por si só, consequências jurídicas.
e) A locação de um prédio pela administração traduz um ato da administração que, embora regido pelo direito público, põe o particular em posição igualitária com o poder público.
ERRADO. A locação é, na verdade, um contrato da administração. Recorramos à doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (idem, pág. 515) para esclarecimento: "Dessa forma, definimos “contrato da administração” como o ajuste firmado entre a administração pública e particulares, no qual a administração não figura na qualidade de poder público, sendo tal ajuste, por isso, regido predominantemente pelo direito privado. Exemplos de “contratos da administração” são um contrato de locação em que a administração figure como locatária; um contrato de compra e venda em que uma sociedade de economia mista esteja vendendo bens de sua produção; um contrato de abertura de conta corrente firmado entre um particular e um banco estatal (Banco do Brasil, por exemplo); os contratos de compra e venda de ações, quando, por exemplo, a União esteja alienando, em bolsa de valores, ações de sua propriedade relativas a parcela do capital de uma sociedade de economia mista, sem transferência do controle; etc."
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Por Cynoil Borges
A resposta é letra D.
Lastimável! A prova da SEFAZ ES foi um “primor” de cometimento de erros.
Como é notório, não há indicação bibliográfica nas provas organizadas pelo Cespe. Melhor, não há indicação em praticamente em qualquer prova Nacional, Regional ou Local. E, por isso, as organizadoras não podem requerer assuntos polêmicos e mal resolvidos pela doutrina.
Segundo o gabarito, o fato administrativo não se preordena à produção de efeitos jurídicos. Segundo a banca, ofato administrativo é atividade material no exercício da função administrativa.
Essa não é uma definição única na doutrina. Para a autora Maria Sylvia, por exemplo, os fatos dividem-se em Administrativos e da Administração, acarretem ou não, nessa ordem, consequências jurídicas. Ou seja, os fatospodem ou não ter repercussão no mundo administrativo. Por exemplo: a morte de servidor tem repercussão jurídica, sendo, por isso, fato administrativo; agora, se o servidor cai da escada de órgão público e rapidamente se levanta, sem qualquer consequência jurídica, por ocorrer dentro da Administração, dá-se o fato da Administração.
Ou seja, na visão de parte da doutrina, a morte do servidor é um FATO ADMINISTRATIVO, e, obviamente, isso não decorre de ATIVIDADE MATERIAL da Administração.
A questão deveria ter sido anulada!
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Na letra A, para a doutrina, o ato administrativo é uma declaração de vontade, há um exteriorização da manifestação do Estado. No silêncio, não há exteriorização, e, por isso, é considerado, pela doutrina, como fato administrativo.
Na letra B, há dois erros. O primeiro erro é que os atos discricionários e vinculados devem ser motivados. E, no caso, a motivação afeta diretamente a validade dos atos, afinal a motivação inadequada acarreta a nulidade dos atos administrativos. Aplica-se a teoria dos motivos determinantes.
Na letra C, a imperatividade e a autoexecutoriedade são atributos dos atos administrativos, porém inconfundíveis entre si. Na imperatividade, os atos são impostos unilateralmente aos administrados. Na autoexecutoriedade, os atos podem ser imediatamente executados, sem o crivo prévio do Poder Judiciário. A banca só fez inverter os conceitos.
Na letra E, nem todos os atos do Estado são atos administrativos. Os administrativos são regidos pelo Direito Público. A locação, por sua vez, é regida pelo Direito Privado, e, enquanto tal, é apenas um ato da Administração.
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Comentando a resposta correta, letra D:
Segundo Carvalho Filho, a ideia de fato administrativo não leva em consideração a produção de efeitos jurídicos, e sim a atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração. A noção indica tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na Administração. Para melhor entendimento da questão, faz-se necessária a comparação entre fato administrativo e fato jurídico. Fato jurídico, conceito relacionado ao direito privado, significa o fato capaz de produzir efeitos na ordem jurídica. Segundo o citado autor, fato administrativo não se confunde com fato jurídico, pois, aquele é mais amplo que este, uma vez que também engloba os fatos simples, que não repercutem na esfera de direitos. Significa dizer, fato administrativo engloba os fatos jurídicos (aqueles capazes de produzir efeitos jurídicos) e também as atividades materiais no exercício da função administrativa.
fonte: José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, editora Atlas, 2012.
Portanto, ao meu ver, a questão estaria melhor elaborada se deixasse mais claro que não necessariamente um fato administrativo se preordena à produção de efeitos jurídicos, porém ela encontra respaldo na citada obra de Carvalho Filho, sendo que ele afirma categoricamente que a ideia de fato administrativo não leva em consideração a produção de efeitos jurídicos e configura uma atividade material no exercício da função administrativa.
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Segundo Fernanda Marinela no livro Direito Administrativo: " Se o acontecimento produzir efeitos jurídicos, especificamente no Direito Administrativo, então teremos um fato administrativo". E cita, como exemplo, a morte de um servidor, bem como a vacância do cargo.
Muito estranha essa questão!!
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ALTERNATIVA D
Até parece que o CESPE retirou um trecho do Carvalho Filho:
"(...) a idéia de fato administrativo não tem correlação com tal conceito, pois que não leva em consideração a produção de efeitos jurídicos, mas, ao revés, tem o sentido de atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração."
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Essa prova da SEFAZ elaborada pelo CESPE, deveria vir com o enunciado de "marque a alternativa correta" para "marque a alternativa MENOS INCORRETA" em praticamente todas as questões de D. ADM. Vergonha.
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Na doutrina dá para se identificar ao menos 04 definições diversas de fato administrativo, a saber:
·
1ª
Posição (tradicional): é o exercício material da função
administrativa (atos materiais);
·
2ª
Posição: não correspondem a manifestação de vontade da
administração, mas que traz consequências jurídicas (ex.: colisão de veículo
oficial).
·
3ª
Posição[1]: é o
silêncio, inércia, a omissão da administração que produza efeitos jurídicos
(ex.:decadência do direito de anular ato).
·
4ª
Posição[2]:
são
eventos da natureza, não decorrentes da vontade humana, que produzam efeitos no
âmbito administrativo (ex.: morte de um servidor público);
[1]
Celso Antonio Bandeira de Melo
[2]
Maria Sylvia Di Pietro
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Fato administrativo que não gera efeitos jurídicos??? Essa é nova. Tudo bem que a depender da doutrina, o fato administrativo é conceituado das mais variadas formas. De toda sorte, ainda que prepondere, levemente, que o fato administrativo são meros atos materiais da Administração Pública, há, a partir dessa conceituação, um abismo entre tal conceito e a alegação de que fatos administrativos não geram efeitos jurídicos (o que dizer, pois, da responsabilidade civil extracontratual do Estado, que nasce, geralmente, de atos materiais que causam prejuízos materiais, morais ou estéticos aos particulares? Isso não é efeito jurídico decorrente de um fato administrativo? Por favor).
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RESPOSTA "D"
Fato administrativo corresponde aos atos materiais da administração pública. De acordo com Alexandrino e Vicente Paulo: "os fatos administrativos não têm por fim a produção de efeitos jurídicos; nessa acepção, eles consubstanciam, tão somente, a implementação material de atos administrativos, de decisões ou determinações administrativas". Em outras palavras, o efeito jurídico é produzido pelo ato administrativo em si, a implementação dele, o fato administrativo é responsável apenas pelos atos materiais que o ato administrativo determina.
Bons estudos!
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Segundo Mazza:
Especialmente importante para o Direito Administrativo é a diferença entre fatos jurídicos stricto sensu e atos jurídicos lato sensu baseada no critério da voluntariedade. Os fatos jurídicos são acontecimentos da natureza sem qualquer relação com a vontade humana, ao passo que os atos jurídicos são comportamentos humanos voluntários. As primeiras tentativas de compreensão do fenômeno dos atos administrativos utilizaram a distinção civilista entre ato e fato como ponto de partida.
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Boa tarde amigos, o examinador limitou-se a reproduzir a obra do Diógenes Gasparini, que afirma "os ajurídicos, também chamados de fatos administrativos, não se preordenam à produção de qualquer efeito jurídico" (gari que varre a rua). Em recente questão abordada pela CESPE (2013 – TRT- 10ª REGIÃO (DF e TO) – Analista Judiciário) foi considerada errada a seguinte assertiva: Os fatos administrativos não produzem efeitos jurídicos, motivo pelo qual não são enquadrados no conceito de ato administrativo.
Na verdade, fatos administrativos podem ou não produzir efeitos juridicos. A afirmativa do Diógenes Gasparini de certo modo se amolda à doutrina majoritária, uma vez que os fatos administrativos não se "preordenam" à produção de efeitos.
Em outros termos, o fato administrativo não se destina a produzir efeitos no mundo jurídico, embora muitas vezes esses efeitos ocorram, como exemplo, uma obra pública mal executada vai causar danos aos administrados, ensejando indenização.
Assim, apesar de parecem posições opostas, as afirmativas das duas questões falam a mesma coisa, pois não se pode dizer que fatos administrativos não produzem efeitos juridicos, eles podem produzir, mas por outro lado, é certo que eles não preestabelecem a produção desses efeitos.
Pegando um gancho em outro comentário abaixo, o Marcelo Alexandrino e Vicente afirma sim que o fato administrativo não tem "o fim" de produzir efeitos juridicos, o que não quer dizer nem de longe, que ele não possa produzir. Realmente, o fato administrativo não tem a finalidade de produzir efeitos, essa conclusão é quase intuitiva, já que falamos de FATOS, mas nada impede que alguns fatos produzam efeitos juridicos.
Ressalta-se todavia, que há muita controvérsia sobre este tema. Vale lembrar que, como já muito bem explicado por outra colega, a Maria Sylvia afirma que, se produz efeitos juridicos é fato administrativo, caso não produza é fato da administração.
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ATOS ADMINISTRATIVOS ≠ FATO ADMINISTRATIVO
1.Critério da voluntariedadeAto administrativo – manifestação de vontade (voluntária) // Fato administrativo – acontecimento, evento natural ou conduta humana involuntária
2.Critério da prescritibilidade
Ato administrativo – possui caráter prescritivo // Fato administrativo – não tem conteúdo prescritivo
OBS: O critério da
prescritibilidade (no sentido de ordenar) trata-se de uma visão minoritária
adotada por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO (CAMB) na qual todo ato administrativo
possui conteúdo de um dos modais deônticos (PERMITIDO [P]; OBRIGATÓRIO [O];
PROIBIDO ou VEDADO [V])
ATO ADMINISTRATIVO = VONTADE + CONTEÚDO
PRESCRITIVO (Requisitos
cumulativos, faltando um deles o ato é desqualificado, ou seja, é FATO).
Exs: morte do servidor – FATO / queda da árvore – FATO /
prescrição – FATO
OBS2: CANOTILHO FILHO
(CESPE) – O professor CANOTILHO defende a corrente dinamicista, considerando como fato
administrativo, qualquer alteração dinâmica na adm.pública, podendo ser
fatos naturais ou voluntário.
"(...) a idéia de fato administrativo não tem correlação
com tal conceito, pois que não leva em consideração a produção de efeitos
jurídicos, mas, ao revés, tem o sentido de atividade material no exercício da
função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a
Administração." – CANOTILHO FILHO
Exs: FATO = apreensão de mercadorias, alteração do local de
repartição pública,desapropriação, requisição...
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A - ERRADO - SE ESTIVER PREVISTO EM LEI, ENTÃO SERÁ CONSIDERADO UM ATO ADMINISTRATIVO. (CESPE)
B - ERRADO - A REGRA GERAL É QUE TODO ATO DEVE SER MOTIVADO. QUANTO AO ATO DISCRICIONÁRIO, BASTA LEMBRAR DE QUE A REVOGAÇÃO DE UM ATO FEITA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO DEVE SER MOTIVADA PARA QUE O ITEM SEJA JULGADO COMO ERRADO.
C - ERRADO- IMPERATIVIDADE: INDEPENDE DE PRÉVIO CONSENTIMENTO DO ADMINISTRADO.
- AUTOEXECUTORIEDADE: INDEPENDE DE PRÉVIO CONSENTIMENTO DO JUDICIÁRIO.
D - CORRETO - FATO ADMINISTRATIVO NÃO QUER DIZER, LITERALMENTE, QUE A MATÉRIA EM SI NÃO PRODUZIRÁ EFEITOS JURÍDICOS... PODEM SIM PRODUZIR TAIS EFEITOS!!!... MAS NÃO SERÁ ESTABELECIDO OU ORDENADO EFEITOS JURÍDICOS ANTECIPADOS COMO NO ATO, OU SEJA, NÃO SERÁ PREORDENADO.
E - ERRADO - É CONSIDERADO COMO UM ATO DA ADMINISTRAÇÃO, MAIS PRECISAMENTE COMO ATO DE GESTÃO, OU SEJA, ATOS REGIDOS PELO DIREITO ''PRIVADO''.
GABARITO ''D''
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) ERRADO - Para que o silêncio administrativo seja considerado ato administrativo, depende de previsão legal;
B) ERRADO - Falou em "vinculação dos motivos", falou em Teoria dos Motivos Determinantes, que defende a tese de que uma vez motivado o
ato, a motivação torna esse ato vinculado, não interessando se o ato, a priori, seja vinculado ou discricionário;
C) ERRADO - Trata-se do atributo da autoexecutoriedade;
D) CERTO - O fato administratativo é a materialização de uma vontade manifesta. Logo, ela decorre do ato administrativo;
E) ERRADO - A locação de um prédio:
traduz um ato da administração: S i m !
É regido pelo direito público? N ã o !
Iguala o particular com o Poder público? S i m !
* GABARITO: LETRA "D".
Abçs.
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Questão muito interessante.
Na questão em tela o determinante para o seu acerto foi o conhecimento de Direito Administrativo juntamente com o PORTUGUÊS!
A palavra chave é "PREORDENAR", que significa, segundo Houaiss: predestinar, destinar; ou seja, "para isso".
E como se pode ver na doutrina o FATO ADMINISTRATIVO não nasce, seja pela inércia seja pela involuntariedade da natureza, para realizar uma consequência jurídica, ele apenas nasce e consequentemente, vezes sim, vezes não, gera um efeito jurídico.
Mais claro se torne, talvez, com os exemplos abaixo, que já digo, são diferentes.
CESPE (2013 – TRT- 10ª REGIÃO (DF e TO) – Analista Judiciário):
Os fatos administrativos não PRODUZEM efeitos jurídicos, motivo pelo qual não são enquadrados no conceito de ato administrativo.
Errado! Pois podem ou não produzir.
Questão em discussão:
Um fato administrativo não se PREORDENA à produção de efeitos jurídicos, traduzindo-se em uma atividade material no exercício da função administrativa.
Correto! Pois não são destinados para isso, mas por vezes podem ou não produzir.
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Resposta D ao meu ver incorreta:
Negócio Jurídico Administrativo é uma espécie de FATO ADMINISTRATIVO certo?
E nele quando há além da manifestação da Administração Pública a vontade de outrem para a realização de EFEITOS JURÍDICOS, como por exemplo, a celebração do contrato administrativo.
Pois então, não se pode dizer que Fato Administrativo NÃO se preordena a produção de Efeitos Jurídicos.
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Gabarito D): Fatos administrativo: Constituem categoria
bastante própria do direito administrativo, não sendo possível traçar um
paralelo preciso com a conceituação de fatos jurídicos realizados no âmbito do
direito privado, pois na seara administrativa a “teoria do fato administrativo”
não o vincula à abstrata “produção de efeitos jurídicos”, Mas sim à concreta
produção de efeitos materiais, sendo, na maioria dos
casos, ligados ás atividades materiais realizadas no exercício da atividade
administrativa.
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Fico muito feliz quando depois de alguns meses estudando direito adm. consigo fazer questões como essa e a anterior, Lembro-me como se fosse ontem de quando comecei, errava o tempo inteiro! Por isso devemos persistir, ir em frente, passar por cima das dificuldades...vamos com fé amigos, a nossa hora vai chegar!
Gabarito D
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Letra "D" -
Ora a banca usa o entendimento de Carvalho Filho, ora usa o entendimento de Maria S. Di Pietro! rsrs..
Nessa questão, a banca adotou a doutrina de Carvalho Filho, para quem a ideia de fato administrativo não leva em consideração a produção de efeitos jurídicos!!
Achei um absurdo essa questão, Maria Sylvia Di Pietro tem posicionamento diferente:
Fatos Adm: Possui efeitos jurídicos.
Fatos da Adm: Não possui efeitos jurídicos
Foco e fé.
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SILÊNCIO ADMINISTRATIVO = FATO ADMINISTRATIVO (SE A LEI NÃO ATRIBUIR )
Q326463
O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.
Q353219
Um fato administrativo não se preordena à produção de efeitos jurídicos, traduzindo-se em uma atividade material no exercício da função administrativa.
Q346498
Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação.
Cespe – TCE/ES 2012) O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a LEI NÃO ATRIBUIR EFEITO JURÍDICO em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo.
Comentário: O item está certo. Para a doutrina majoritária, o silêncio não é considerado ato administrativo porque lhe falta um elemento essencial, qual seja, a declaração de vontade. No silêncio não há exteriorização do pensamento, requisito indispensável para a caracterização do ato administrativo (corresponde ao elemento “forma”).
Assim, o silêncio ou omissão da Administração NÃO pode ser considerado um ato administrativo, ainda que possa gerar efeitos jurídicos (como no caso da decadência e da prescrição).
Em resumo, devemos entender que a omissão só possui efeitos jurídicos quando a lei assim dispuser (negando ou concedendo o pedido). Caso não haja previsão legal das consequências, o silêncio não possuirá efeitos jurídicos.
PROVA: Conquanto não seja ato, o silêncio é considerado um fato administrativo; como tal, pode gerar consequências jurídicas, a exemplo da prescrição e da decadência. Carvalho Filho distingue duas hipóteses de silêncio administrativo: a lei aponta as consequências da omissão e a lei é omissa a respeito.
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Regra: Não se admite o silêncio como forma de manifestação. Exceção: Qdo houver previsão legal.
A galera estava dizendo q o cespe tinha mudado o entendimento. O Cesp mudou entendimento? Sim e Não. Encontrei outra questão de 2015 q revela que não em relação a fato de que 'A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo,' Contudo, ele mudou em relação ao princípio da solenidade. Temos q usar a seguinte regra:
Se a questão citar o "Princípio da Solenidade" - o ato deverá ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio.
Se a questão NÃO citar o "Princípio da Solenidade" - A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.
CESPE- TRT1º- Região - 2010 - Q60255. c) Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. (Gabarito: F) HOJE A CESPE CONSIDERA O ITEM CORRETO
Ano: 2015 - Banca: CESPE Órgão: TRE-MT - Prova: Técnico Judiciário - Administrativa - d) A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO
(Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.
d) A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses. GABARITO
e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.
GABARITO D
(Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. GABARITO: LETRA "A".
CESPE - 2013 - BACEN - Procurador- d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. GABARITO: LETRA "D".
2013 / CESPE / TCE-ES / Nível Superior / O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. CERTO
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FATOS ADMINISTRATIVOS
CONSEQUÊNCIA DE UM ATO ADMINISTRATIVO
NÃO TEM COMO FINALIDADE A PRODUÇAO DE EFEITOS JURIDICOS (EMBORA POSSA DECORRER APARTIR DELES EFEITOS JURÍDICOS)
NÃO HÁ MANIFESTAÇAO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇAO
ATOS MATERIAS CORRESPONDE A UMAS DAS DEFINIÇOES DE FATO ADMINISTRATIVO
FATO ADMINISTRATIVO VOLUNTÁRIOS OU NATURAIS
VOLUNTARIOS==>DERIVAM DE ATOS ADMINISTRATIVOS OU CONDUTAS ADMINISTRATIVAS
NATURAIS====> TEM ORIGEM EM FENÔMENO DA NATUREZA
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GABARITO "D"
PARA COMPLEMENTAR:
Banca: CESPE Órgão: FUNASA Provas: CESPE - 2013 - FUNASA - Todos os Cargos - Conhecimentos Básicos - Cargos 1 e 2
Julgue os itens a seguir com relação aos atos administrativos, ao processo administrativo e aos poderes administrativos.
Se a FUNASA desejar alugar um edifício de apartamentos para acomodar novos servidores, o contrato de locação, em razão do evidente interesse público, será considerado ato administrativo, mesmo que o contrato seja regido pelo direito privado. (ERRADA)
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Comentário:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. O ato administrativo caracteriza-se pela declaração de vontade, isto é, pela exteriorização do pensamento. O silêncio administrativo é o oposto disso, ou seja, é a completa ausência de declaração. Por isso, a doutrina majoritária não considera o silêncio como um ato administrativo. Quando muito, o silêncio é considerado um fato administrativo, nas hipóteses em que a ausência de declaração provoca efeitos jurídicos, como a decadência e a prescrição, ou nos casos em que a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância (anuência tácita) ou discordância.
b) ERRADA. Parte da doutrina entende que os atos discricionários não exigem motivação. Este, porém, não é o entendimento predominante. Prevalece a orientação de que, em regra, todos os atos administrativos, vinculados ou discricionários, devem ser motivados. Não obstante, o erro mais evidente do item é que, quando houver motivação, mesmo que a lei não a exija, a validade do ato se vincula à existência e veracidade dos motivos indicados; caso eles forem falsos ou inexistentes, o ato é nulo. Trata-se da teoria dos motivos determinantes.
c) ERRADA. A descrição apresentada diz respeito ao atributo da autoexecutoriedade, e não da imperatividade. Esta, por sua vez, é a característica pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente da sua concordância, criando obrigações ou impondo restrições. Perceba um detalhe: a imperatividade independe de concordância dos terceiros; já a autoexecutoriedade, independe da autorização do Poder Judiciário. É uma boa forma de guardar esses conceitos.
d) CERTA. Nesta questão, a banca adotou a doutrina de Carvalho Filho, para quem a ideia de fato administrativo não leva em consideração a produção de efeitos jurídicos, mas, ao revés, tem o sentido de atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração (ex: apreensão de mercadorias, dispersão de manifestantes, desapropriação de bens privados, etc.). Maria Sylvia Di Pietro classifica essas atividades materiais como atos da Administração.
e) ERRADA. A locação é um ato da Administração regido pelo direito privado, e não pelo direito público.
Gabarito: alternativa “d”
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A questão se relaciona com os atos administrativos e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a ausência de manifestação da administração diante de determinada situação não produz qualquer efeito. Entretanto, é possível que o próprio texto legal indique que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato.
Alternativa "b": Errada. Maria Sylvia Zanella di Pietro1 menciona que "a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado". Ressalte-se que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso sejam viciados, o ato será ilegal.
Alternativa "c": Errada. O atributo da imperatividade dos atos administrativos diz respeito à possibilidade da Administração Pública, unilateralmente, estabelecer uma obrigação aos particulares, desde que dentro dos limites da lei.
Alternativa "d": Correta. Segundo José
dos Santos Carvalho Filho2, fato administrativo não leva em consideração a produção de efeitos jurídicos, mas tem o sentido de
atividade material no exercício da função administrativa, que visa a
efeitos de ordem prática para a Administração. O referido autor cita os
seguintes exemplos: apreensão de mercadorias, dispersão de
manifestantes, desapropriação de bens privados, requisição de serviços
ou bens privados etc.
Alternativa "e": Errada. De modo diverso ao contido na assertiva, a locação de um prédio pela Administração traduz um "contrato da administração", que é regido pelo direito privado e põe o particular em posição igualitária com o poder público.
Gabarito do Professor: D
1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2019.
2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed. 2019.
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Gabarito D.
Fato administrativo ( Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo):
Não possuem efeitos jurídicos;
Não manifestação de vontade;
Pdf Estratégia.
Bons estudos.
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Ato admnistrativo: Manisfetação Volitiva / Vontade (Anseio)
B
S
T
R
A
T
O
Fato Administrativo: Materialização / Concretização (ganha Feição)
Í
S
I
C
O
-
FATOS ADMINISTRATIVOS - não possuem como finalidade a produção de efeitos jurídicos (conquanto, eventualmente, possam decorrer efeitos jurídicos deles).
Fato Administrativo: é o acontecimento material da Administração, que produz consequências jurídicas. No entanto, não traduz uma manifestação de vontade voltada para produção dessas consequências. Ex.: A construção de uma obra pública; o ato de ministrar uma aula em escola pública; o ato de realizar uma cirurgia em hospital público. O Fato Administrativo não se destina a produzir efeitos no mundo jurídico, embora muitas vezes esses efeitos ocorram, como exemplo, uma obra pública mal executada vai causar danos aos administrados, ensejando indenização. Uma cirurgia mal realizada em um hospital público, que também resultará na responsabilidade do Estado.
Para Diógenes Gasparini os fatos administrativos não se preordenam à produção de qualquer efeito jurídico , traduzem mero trabalho ou operação técnica do agente público. Ex : de atos materiais : dar aula . Ainda que não seja a regra, deles, atos materiais, podem advir efeitos jurídicos , ex: o direito a indenização do paciente que foi negligentemente operado por um cirurgião-médico do serviço público. Já os atos administrativos , ao contrário, predestinam-se a produção de efeitos jurídicos
Esclareça-se que o conceito doutrinário de fatos administrativos não é unânime. Por exemplo, para o autor José dos Santos Carvalho Filho, os fatos administrativos são as atividades materiais no exercício da função pública, que visa a efeitos de ordem prática, como a apreensão de mercadorias e a requisição de bens e serviços privados. Neste caso, os fatos administrativos podem ser voluntários e naturais. Os voluntários se materializam, por exemplo, por meio de atos administrativos prévios, enfim, há uma providência desejada pelo administrador, como a ordem (ato administrativo) para a interdição de estabelecimento poluidor (fato administrativo). Os naturais, por sua vez, são aqueles que se originam de fenômenos da natureza, cujos efeitos se refletem na órbita administrativa, exemplo de raio que caia em Central Elétrica ocasionando um “Apagão”. Ao seguirmos a lógica do autor, conclui-se que, em regra, os atos administrativos precedem os fatos administrativos (p. ex.: a licitação é prévia à realização da obra pública). No entanto, em situações emergenciais, o ato administrativo pode ser editado a posteriori, como a apreensão de mercadorias vencidas seguida da lavratura do auto de apreensão.
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Só JESUS na causa.. Vejam com seus próprios olhos.
CESPE/2013/SEFAZ-ES/Q353219. Um fato administrativo não se preordena à produção de efeitos jurídicos, traduzindo-se em uma atividade material no exercício da função administrativa.
Gabarito: V.
Questão 49. http://www.cespe.unb.br/concursos/SEFAZ_ES_13/arquivos/SEFAZ13_001_01.pdf
Gabarito definitivo: http://www.cespe.unb.br/concursos/SEFAZ_ES_13/arquivos/Gab_Definitivo_SEFAZ13_001_01.PDF
CESPE/TRT10/2013/Q301030. Os fatos administrativos não produzem efeitos jurídicos, motivo pelo qual não são enquadrados no conceito de ato administrativo.
A banca alterou o gabarito de V para F com a seguinte justificativa: “Os fatos administrativos têm o condão de produzir efeitos jurídicos, diferentemente dos fatos da administração. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item”.
http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT10_12/