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Gabarito ERRADO
sociedades de economia mista e empresas públicas não são criadas por lei, mas sim autorizadas:
Art. 37, CF, XIX – somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação.
bons estudos
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Organizações Sociais (OSs) não integram a administração indireta.
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Lei Específica ORDINÁRIA. OS são faz parte da ADM Indireta.
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Sociedades de economia Mista e Empresas Públicas - São autorizadas por lei específica + Decreto + Registro dos atos constitutivos.
Organizações Sociais - Não faz parte da Administração Indireta.
Portanto Gabarito ERRADO.
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Organizações Sociais não faz parte da Administração Indireta.
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Lei Específica
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Sociedade de economia mista é criada por autorização legislativa.
Empresas públicas também.
Organização social NÃO faz parte da Adm. indireta, uma vez que, esta é constituída pelas FUNDAÇÕES PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, EMPRESAS PÚBLICA E AUTARQUIA, esta última sendo criada por lei específica e extinta pela mesma - princípio de espelho.
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Para acrescentar algumas informações sobre a questão:
As provas adoram confundir estes pontos,
A OS - organização social, assim como SSA - Serviço Social Autônomo, Fundações cooperativas, e OSCIP fazem parte do terceiro setor, não integram a adm indireta. Todas estão sujeitas ao controle do TCU, todas prestam serviço de interesse público, seguem algumas diferenças;SSA - são criadas por LEI ESPECÍFICA, mesmo sendo organizações particulares.
Fundações e cooperativas são tb criadas por particulares e fazem acordo com o Estado por meio de CONVÊNIO, já que estes têm os mesmos interesses.
OS -prestam serviços não exclusivos do estado, por meio de CONTRATO DE GESTÃO.
OSCIPS - celebra TERMO DE PARCERIA com o Estado
Bons estudos galera. E mesmo quando estivermos sem forças, não vamos perder esse guerra!! há!!!!!
Fonte: Aula professor Matheus Carvalho (organização adm)
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Gente, mais um detalhe:
A questão fala na edição de lei formal pelo PODER LEGISLATIVO.
Mas nas entidades do poder executivo a competência não é do presidente, governador ou prefeito?
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galera acertei essa questão analisando sobre os quesitos de competência.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º.. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observadoo disposto no art. 84, VI.
Portanto, não cabe ao Poder Legislativo a iniciativa da matéria em comento, e sim ao Poder Executivo.
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Não precisa de muito blá blá blá...
Dá p matar a questão pelo termo CRIAÇÃO: Lei cria apenas autarquia. As demais são autorizadas por lei.
paz a todos.
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O erro da questão esta em SIMPLESMENTE dizer que organização social pertence a ADM INDIRETA!
Alexssandro Felipe
EDITAR a lei é uma coisa, PROPOR é outra totalmente diferente!
O Projeto de lei pode ser proposto pelo PAPA, mas quem edita, faz, formula, aprova, etc... é o legislativo!
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Pelo que me recordo, não é necessária a edição de lei para criação de organizações sociais, pois são Pessoas jurídicas de direito privado.
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ADM indireta possui rol taxativo...
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A questão colocou Organização Social como entidade da Administração indireta, o que é errado.
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Acredito que o único erro da questão está em afirmar que Organizações Sociais são parte da ADM Indireta. Digo isso pois já vi questões do CESPE em que se afirma que a criação de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas dependem de edição de Lei Específica, o que me parece óbvio pois mesmo que a lei apenas autorize, se ela não for editada não há sequer a possibilidade de existência destas entidades.
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Entendo que o erro da questão não se encontra na palavra "criação", já que realmente para a criação das entidades da Administração Indireta, como Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, é necessária a edição de lei formal pelo Poder Legislativo, mas esta, no caso destas empresas estatais, autorizará sua criação. A assertiva não menciona que essa lei criará essas empresas estatais, apenas afirma ser necessária a lei, o que de fato se verifica. Dessarte, o que torna falsa a presente questão é o fato de constar as Organizações Sociais como pertencentes à Administração Indireta, o que não procede.
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Questão errada!
faz parte da Administração Indireta: Autarquias, Fundações Públicas, Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas.
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Além do erro em citar as O.S como adm indireta, podemos complementar que a edição de lei é exigível para autorizar a sua criação, que se efetiva com o regular registro.
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Lembrem que quem compõe a administração indireta é a Fase: fundação pública, autarquias, sociedade de economia mista e empresa pública. E as sociedades de economia mista e empresas públicas não são criadas por lei, mas sim autorizadas, diferenciando pelo o capital e formação societária.
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PARA SOCIEDADES DE ECON. MISTA e EMPRESAS PÚBLICAS = LEI AUTORIZA ---- REGISTRO CRIA
GABARITO ERRADO
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• Q392224 • Prova(s): CESPE - 2014 - TC-DF - Técnico de Administração Pública
Com relação ao direito administrativo, julgue os itens subsequentes.
Em virtude do princípio da reserva legal, a criação dos entes integrantes da administração indireta depende de lei específica
R: Certo
Alguém poderia me explicar a diferença entre essas duas questões?
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Alessandra Souza é pq as organizações sociais não integram a adm indireta, são pessoas jurídicas de direito privado!
Espero ter ajudado!
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A questão aborda empresas públicas, sociedades de economia mista e organizações sociais.
Primeiro, a criação de sociedades de economia mista e empresas públicas necessita de lei autorizativa (art. 37, XIX, da CF/88). A lei não cria essas entidades, mas apenas autoriza a respectiva criação. Com a lei autorizativa, o poder público elabora o ato constitutivo e providencia sua inscrição no registro público.
Art. 37 (...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Depois, as organizações sociais, na verdade, são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por particulares, sem fins lucrativos, que recebem essa qualificação (organização social) do poder público. As organizações sociais não integram a Administração Pública. O nome organização social consiste em um título jurídico outorgado e cancelado pelo poder executivo, na forma da Lei 9.637/1998. Desse modo, é incorreto afirmar que é necessário lei formal para criação das organizações sociais.
RESPOSTA: ERRADO
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A diferença, caro Alessandra Souza, é que a questão • Q436486 afirma que há a necessidade de Lei para criação de sociedades de economia mista e empresas públicas, ocorre que a Lei apenas autorizará a criação destas, não as cria, pois sua efetiva criação se dará através do registro do ato constitutivo na junta comercial. Diferentemente ocorre com as Autarquias, estas são CRIADAS por Lei. O erro da questão é a generalidade da criação, afirmando que a lei formal irá criar todos os entes da administração indireta.
Já na questão • Q392224, fala da necessidade de lei para a criação das entidades da administração indireta, o que de fato é verdade! Mas ora, como assim?!
A criação irá depender de lei específica, pois não se pode criar tais entidades sem lei que autorize a criação (nos casos da Soc. de eco. mista e empresas púb.) ou crie efetivamente (nos casos de autarquias).
Assim é o mandamento Constitucional:
art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
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As organizações sociais não são criadas por lei. Não se pode falar em criação, mas em qualificação.
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3° SETOR não integra ADM INDIRETA.
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Muito cuidado com a interpretação nessa questão. O erro nela está em exemplificar Organização social com administração indireta. Caso o Cespe tivesse redigido a questão sem organização social, o enunciado seria certo e muita gente ia dançar marcando errado.
A lei especifica, mesmo que não seja suficiente, é necessária para a criação da empresa pública e economia mista, pois faz parte de seu processo de criação, que posteriormente necessitará de decreto do executivo. A questão só estaria errada se o enunciado utilizar palavras como é suficiente, tão somente, etc.
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CF
Art. 37. [...]
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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Os erros são dois. O primeiro é dizer que as OS's são integrantes da Administração Indireta. Elas são parte do chamado Terceiro Setor, são as Paraestatais. O segundo está ao dizer que elas dependem da edição de lei formal para existir. As OS são entidades privadas, sem fins lucrativos que celebram CONTRATO DE GESTÃO com a Administração Pública.
Alguns colegas colocaram a questão de as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista não são criadas por lei. Isso é correto, MAS A QUESTÃO ESTÁ CORRETA ao afirmar que para elas serem criadas é necessária edição de lei formal pelo Poder Legislativo. Isso porque a sua criação depende de prévia autorização do Poder Legiferante por meio de lei específica. Então, a criação de EP e SEM é sim condicionada a edição de lei formal.
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O erro não está em dizer que a edição de lei é necessária para criação destas. A edição de lei é necessária SIM, para criação destas, mas não é suficiente. Para concluir a criação é necessário TAMBÉM registro na junta comercial.
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crIAda somente autarquIA
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Erros:
Sociedade Economia Mista e Empresas Públicas são AUTORIZADAS por lei
Organizações Sociais (OS) NÃO fazem parte da Administração Indireta, são entidade privadas.
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ERRADO. Somente as autarquias são diretamente criadas por lei. As demais entidades da administração precisam da autorização de uma lei para que possam ser criadas, sendo criadas, apenas por meio do registro dos seus atos constitutivos. Assim, nos termos do art. 37, inciso XIX, da Constituição, “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. Além disso, é de se destacar que as organizações sociais não fazem parte da administração indireta. São integrantes do 3º setor, desenvolvendo atividades paraestatais.
Fonte: https://todosvencedores.wordpress.com/2014/11/11/direito-administrativo/
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Como diria o professor Ivan Lucas... Paraestatais estão "ao laaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaado, aaaaaaaaaaaooooooooooooo laaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaado"
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Administração indireta possui um rol taxativo.
Autarquia
Fundação Pública
Sociedade de Economia Mista
Empresa Pública
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Vamos por partes?
Para a criação de entidades da administração indireta, como sociedades de economia mista, empresas públicas e organizações sociais, é necessária a edição de lei formal pelo Poder Legislativo.
1. Segundo o art. 37, XIX, CF, temos como integrantes da AI: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e fundações Públicas, logo as Organizações Sociais não compõem esse rol;
2. Para existência de entidades da AI é necessário lei formal criando (autarquia/fundação pública de DPU) ou autorizando (EP/SEM/FP de DPR);
3. A possibilidade de criação de entidades da AI, em qualquer dos Poderes, tem iniciativa de lei, com tal finalidade, sendo necessariamente do Chefe do Poder que decidiu pela criação e não pelo Poder Legislativo.
Sendo assim, encontramos dois erros nesta questão:
1. Incluir a OS como AI;
2. Dizer que é de iniciativa do PL a edição de lei criando entidade da AI.
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Para esse tipo de entidade a lei só é necessária para autorizar, não para criar.
Lei específica criadora só é necessária nos casos de autarquias ou fundações públicas que, na verdade, são espécies de autarquias.
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Resumindo tudo:
1º ERRO --- sociedades de economia mista e empresas públicas necessitam da lei formal do Poder Legislativo que autorize sua criação.
2º ERRO --- as organizações sociais fazem parte do 3º Setor e não da administração pública indireta.
3º ERRO --- é necessário lei formal do Poder Legislativo para a criação, aqui sim, segundo a CF/88, de autarquias.
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Completando:
Edição = Criação
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Existem dois erros nessa questão:
Para a CRIAÇÃO de entidades da administração indireta, como sociedades de economia mista, empresas públicas e ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, é necessária a edição de lei formal pelo Poder Legislativo.
-Sociedades de economia mistas e empresas públicas são AUTORIZADAS por lei e NÃO CRIADAS por lei.
-Organizações Sociais não integram a administração indireta.
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O que me faz pensar nem é a questão em si, mas sim 43 comentários repetidos de uma questão tão boba. Pior que ainda há quem prolongue com textos exaustivos. Vamos ser mais OBJETIVOS gente.
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Comentário da Mariana Ramos detonando todas dúvidas...parabéns pela objetividade...
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vou dar o bizu...
essa questão ta errada SOMENTE porque organizações sociais não fazem parte da adm indireta, e sim do terceiro setor.
o cespe adota uma visão subjetiva sobre essa dependência de lei: para criar depende de lei e para autorizar tbm depende de uma lei.
observe a questão considerada certa pela banca:
Ano: 2014/ Banca: CESPE/ Órgão: TC-DF /Prova: Técnico de Administração Pública
Com relação ao direito administrativo, julgue os itens subsequentes.
Em virtude do princípio da reserva legal, a criação dos entes integrantes da administração indireta depende de lei específica
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Verdade, Glauber Alves.
A CESPE considera todas por "lei específica", independente se é criada ou autorizada. Temos que nos atentar a isso!
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Na Administração Indireta, só autarquias e fundações públicas são criadas por lei, o resto é autorização por lei específica.
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José, o erro não se encontra na criação, pois a questão nada fala de criação por lei, e, sim, apenas criação, o impasse da questão está na afirmativa de que "é necessário apenas a edição de lei formal pelo Poder Legislativo", pois as entidades da administração indireta, supracitadas, necessitam de lei específica, conforme art. 37, XIX, da CF88. E, no último caso, das organizações sociais, elas se quer fazem parte da administração indireta, devendo ser instituída a parceria junto ao poder público, mediante contrato de gestão.
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E no caso das fundações públicas, elas são AUTORIZADAS por lei (Em regra). O caso q vc citou, José, é a exceção.
Fonte: Marcelo Alexandrino
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Organizações Sociais é Terceiro Setor...não faz parte da Adm. Indireta.. Erro gritante já..
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CF/88, art. 37, XIX - Somente por lei especifica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação.
As Organizações Sociais não estão inseridas no escopo. A título de conhecimento vejamos o que diz a Lei 9.637/98, art. 2°, inciso II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
Alguns de nós eram faca na caveira...
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Como diria o esquartejador: vamos por partes:
1 - Nunca esqueçam: a edição de lei formal é necessária para posteriormente haver a criação e autorização!
2 - A pegadinha da banca consiste sorrateiramente no item anterior - confundir "edição de lei formal" com a já martelada criação da autarquia por lei específica, fazendo o desavisado deduzir que se trata da mesma coisa, QUANDO SÃO ATOS DIFERENTES!
3 - Organizações Sociais nem integram a Administração Indireta.
Portanto, é só escolher por onde você quer matar a questão.
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Renato, torço pela sua nomeação!
Sempre ajudando os amigos concurseiros nos seus comentários.
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A questão aborda empresas públicas, sociedades de economia mista e organizações sociais.
Primeiro, a criação de sociedades de economia mista e empresas públicas necessita de lei autorizativa (art. 37, XIX, da CF/88). A lei não cria essas entidades, mas apenas autoriza a respectiva criação. Com a lei autorizativa, o poder público elabora o ato constitutivo e providencia sua inscrição no registro público.
Art. 37 (...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Depois, as organizações sociais, na verdade, são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por particulares, sem fins lucrativos, que recebem essa qualificação (organização social) do poder público. As organizações sociais não integram a Administração Pública. O nome organização social consiste em um título jurídico outorgado e cancelado pelo poder executivo, na forma da Lei 9.637/1998. Desse modo, é incorreto afirmar que é necessário lei formal para criação das organizações sociais.
RESPOSTA: ERRADO
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Administração indireta: FASE
Fundações
Autarquias
S.E.M.
E.P.
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Nem vi as organizações sociais. kkkkkkkkk
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Encontramos o erro da questão ao ler "Organizações sociais"
Organizações sociais fazem parte do 3º setor da economia, as chamadas entidades paraestatais, portanto não fazem parte da adm. direta e indireta.
Além das Organizações sociais (OS), as Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPS), Serviços sociais autônomos e entidades de apoio fazem parte do 3º setor da economia, a saber, entidades paraestatais.
Não são criadas por lei, são pessoas de direito público privado e vinculadas a administração por meio de contrato de gestão.
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Não é necessária a criação de lei formal para todos os entes federativos, somente alguns.
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Administração indireta, rol taxativo, as organizações sociais não fazem parte desse rol, portanto questão errada.
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Dhiuliano Fermino, na minha singela opinião, lei formal é lei editada pelo processo legislativo (LEGISLATIVO) e lei específica é lei que trata apenas de um assunto.
Bons estudos
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Administração indireta: FASE
Fundações
Autarquias
S.E.M.
E.P.
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS NÃO SÃO CRIADAS E SIM AUTORIZADAS.
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Organizações sociais? Errada.
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Há somente um erro na questão: Ogs não integram a admção indireta. A criação de EP é necessária a edição de lei sim, mas não significa dizer que ela que vai cria-la, mas sim autorizar a sua criação. Se eu estivar errado, até mesmo na escrita, me mostrem, estamos aqui para aprender. Como se cria um EP sem edição de lei?
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A lei AUTORIZA e não CRIA.
ERRADA.
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Dúvida:
Apesar dos 2 erros gritantes da questão, ela erra também ao usar a expressão lei formal, uma vez que a CF determina que seja a criação de autarquia ou a autorização de instituição de EP, SEM ou fundação pública através de LEI ESPECÍFICA? Afinal, uma lei formal pode não ser específica sobre determinado assunto.
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Apenas a título de discussão mas creio que o erro esteja apenas ao mencionar as OS's pois a assertiva não diz que a lei criará as EP's ou as SEM's mas sim que para a criação destas, é necessária a edição da lei formal, o que não deixa de ser verdade pois para a posterior criação destas entidades, se faz necessário a edição de lei autorizativa para tal.
Não quero ser chato, apenas por isso em pauta pois caso caia sem a menção das OS's, termos já refletido qual rumo tomaremos...
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ERRADO:
CF
Art. 37. [...]
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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Por pouco essas OS não me enganam. rs
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Parei de ler em Criação, pois somente as autarquias são criadas por lei específica
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Repetição....Repetição....
Repetição....Repetição....Repetição....Repetição....Repetição....Repetição....Repetição....Repetição....
Repetição....Repetição....
Ufa finalmente via a bendita OS...
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Tava vendo aqui nas estatísticas, já errei essa questão umas 3x das 6 que respondi..Falta de atenção minha, observa-se dois ERROS GRITANTES na assertiva.
Primeiro: Não são criadas e sim AUTORIZADAS por LEI.
Segundo: Organizações Sociais não fazem parte da ADM. indireta.
Fé em DEUS que ele é Justo.
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QUESTÃO MAIS CHEIA DE ERROS QUE VI HOJE.
No lugar de Organizações Sociais é Fundações Públicas.
E são Autorizadas Lei e não criadas por ela.
A Lei é Ordinária Específica e Não Lei Formal.
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Conforme Glauber Alves disse. O erro está apenas no tocante à Organização Social necessitar de lei para a sua criação.
A questão não afirma que a lei cria a empresa pública e sociedade de economia mista, ela diz que a lei formal é necessária para a sua criação. Observem que são coisas diferentes. Sem a lei autorizando o Poder Executivo como iremos criar empresas estatais através do decreto e posterior registro?
Essa é a minha opinião sobre a questão.
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Para qualquer efeito, a autorização da criação de Empresas públicas e Sociedades de economia mista demanda sim lei formal, mas uma lei autorizativa, que deverá ser promulgada, etc.
As organizações sociais, para sua formalização, não necessitam de lei, mas apenas de um contrato de gestão. E isso é uma qualificação.
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Organizações Sociais e Administração Indireta?..... Nada a ver RABITO!!!!
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC:
A questão aborda empresas públicas, sociedades de economia mista e organizações sociais.Primeiro, ...
Autor: Eduardo Carniele , Mestre em Direito (PUC-Rio), prof. de Direito Administrativo e Direito Ambiental
A questão aborda empresas públicas, sociedades de economia mista e organizações sociais.
Primeiro, a criação de sociedades de economia mista e empresas públicas necessita de lei autorizativa (art. 37, XIX, da CF/88). A lei não cria essas entidades, mas apenas autoriza a respectiva criação. Com a lei autorizativa, o poder público elabora o ato constitutivo e providencia sua inscrição no registro público.
Art. 37 (...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Depois, as organizações sociais, na verdade, são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por particulares, sem fins lucrativos, que recebem essa qualificação (organização social) do poder público. As organizações sociais não integram a Administração Pública. O nome organização social consiste em um título jurídico outorgado e cancelado pelo poder executivo, na forma da Lei 9.637/1998. Desse modo, é incorreto afirmar que é necessário lei formal para criação das organizações sociais.
RESPOSTA: ERRADO
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Organizações Sociais, as famosas OS, NÃO fazem parte da administração indireta, embora tbm recebam fundos da administração direta e estejam sujeitas ao controle. Acerca das Sociedades de Econômia Mista e Empresas Públicas, está correto, ambas tem sua permissão através de lei formal, não sua criação.
Assertiva Falsa.
Seu limite é você quem determina!
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Errado
Organizações Sociais não pertence à adm indireta.
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Organizações sociais (assim como as entidades paraestatais) não pertencem à Adm Indireta.
Além disso, para a criação de PJ de Direito Privado participantes da Adm Indireta, não é necessário a sua criação por lei. Apenas autorização legislativa.
Ao contrário das PJ de Direito Público, que precisam ser criadas mediante lei.
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Para a criação de entidades da administração indireta, como sociedades de economia mista (CERTO), empresas públicas (CERTO) e organizações sociais (ERRADO), é necessária a edição de lei formal pelo Poder Legislativo.
De fato, para a criação de entidades da administração indireta, como empresas públicas e sociedades de economia mista é necessária autorização para criação dada por lei ordinária editada pelo Poder Legislativo, com criação dada por decreto, razão pela qual os atos constitutivos dessas entidades serão levados à cartório de registros públicos. No entanto, o mesmo não ocorre com organizações sociais, que são consideradas ENTIDADES PARAESTATAIS, e atuam em colaboração com o Poder Público.
GABARITO: ERRADO.
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Entidades da administração INDIRETA.
- Autarquias
- Fundações públicas
- Empresas públicas
- Sociedadee de Economia Mista.
SÃO CRIADAS POR LEI ESPECIFICA E A LEI COMPLEMENTAR QUE VAI DIFINIR AS ÁREAS DE ATUAÇÃO.
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Janaína Alves,
EP e SEM não são criadas por lei, são autorizadas.
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2 erros, a Criação que seria Autorização e as Organizações Sociais não integran a ADM INDIRETA.
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Sociedades de Economia Mista e empresas públicas não são criadas e sim autorizadas por lei.
Organizações Sociais não fazem parte da ADM. indireta.
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O único erro da questão é colocar organização social nesse meio...pq SEM e EP de certa forma necessitam de lei para serem criadas, qual seja a lei de autorização...
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Embora seja necessário a lei, esta não será pra criação, e sim para autorização de sua criação. Simples.
Bons estudos...
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Lei CRIA autarquia
e autoriza as demais :
F undação publica
S |A
Empresa pubica
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Atenção com as palavras.
A questão não diz que a lei cria ou autoriza a criação, mas que é necessária a edição de uma lei. Para AUTORIZAR a criação e para CRIAR, em ambos os casos, essa lei será EDITADA.
O único erro é que as OS não fazem parte da ADM Indireta.
Às vezes, pensamos em desistir de algo que queremos por essas coisas serem cheias de obstáculos, mas a vida é feita de superações e conquistas. No meio de cada conquista vêm as decepções, as brigas, os problemas, as dores e o sofrimento, mas é necessário passar por todos esses obstáculos. Seja forte e enfrente seus problemas, abandoná-los não vai resolver nada.
A fraqueza é a desculpa dos covardes!
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Art. 37 (...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Organizações sociais, na verdade, são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por particulares, sem fins lucrativos, que recebem essa qualificação (organização social) do poder público. As organizações sociais não integram a Administração Pública. O nome organização social consiste em um título jurídico outorgado e cancelado pelo poder executivo, na forma da Lei 9.637/1998. Desse modo, é incorreto afirmar que é necessário lei formal para criação das organizações sociais.
RESPOSTA: ERRADO
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Parei de ler em organizações
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questão RUIM (típico do cespe):
o processo de CRIAÇÃO de entidades da administração indireta depende de 2 passos: lei autorizativa + registro.
Não existe CRIAÇÃO de entidade sem a autorização legislativa.
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Organizações não fazem parte da administração indireta!
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ORGANIZAÇÃO NÃO FAZ PARTE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Art. 37 (...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Organizações sociais, na verdade, são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por particulares, sem fins lucrativos, que recebem essa qualificação (organização social) do poder público. As organizações sociais não integram a Administração Pública. O nome organização social consiste em um título jurídico outorgado e cancelado pelo poder executivo, na forma da Lei 9.637/1998. Desse modo, é incorreto afirmar que é necessário lei formal para criação das organizações sociais.
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ERROS:
1. Colocar a Organização Social como adm indireta e não 3º setor.
2. Dizer que Organização Social é criada em vez de qualificada.
3. Dizer lei formal, ao invés de lei específica.
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***MUITO IMPORTANTE, LEIA***
Organizção Social: qualificação dada a empresa privada existente passando a integrar o 3º setor (paraestatais), portanto, nem adm direta, nem indireta.
Quando o CESPE diz "criação... depende de lei" significa tanto "criada por lei" quanto "autorizada por lei".
Terceiro Setor: Sujeitas ao controle do TCU, prestam serviço de interesse público.
SSA - Serviços Sociais Autônomos - são criados por LEI ESPECÍFICA, mesmo sendo organizações particulares.
OS - Organizações Sociais - prestam serviços não exclusivos do estado, por meio de CONTRATO DE GESTÃO.
OSCIPS - celebra TERMO DE PARCERIA com o Estado
Fundações e cooperativas - fazem acordo com o Estado por meio de CONVÊNIO
Fonte: Aula professor Matheus Carvalho (organização adm)
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A questão já começa errada quando diz que sociedade de economia mista e empresa pública são criadas por lei. Outro erro, também no início, é afirmar que organizações sociais são entidades da administração indireta.
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É necessaria a edicao de lei formal sim para a criacao de EP e SEM, nao significando que a lei as criaria, porquanto para haver autorizacao há de exirtir a lei. O erro é claro ao explicitar que OS's sao adm publica indireta.
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O erro está no enquadramento das Organizações Sociais como parte da Administração Pública Indireta e na necessidade de elaboração de lei para sua criação. Detalhe que quanto à questão da necessidade de lei para a criação das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública, está CORRETA a afirmação, lembrando que a questão diz que é nescessária a edição de lei para sua formação, não que a edição de lei incorre em sua criação.
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ERRADO, as organizações sociais, OS não são entes estatais... ou seja, não integram o estado
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Autor: Eduardo Carniele , Mestre em Direito (PUC-Rio), prof. de Direito Administrativo e Direito Ambiental
A questão aborda empresas públicas, sociedades de economia mista e organizações sociais.
Primeiro, a criação de sociedades de economia mista e empresas públicas necessita de lei autorizativa (art. 37, XIX, da CF/88). A lei não cria essas entidades, mas apenas autoriza a respectiva criação. Com a lei autorizativa, o poder público elabora o ato constitutivo e providencia sua inscrição no registro público.
Art. 37 (...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Depois, as organizações sociais, na verdade, são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por particulares, sem fins lucrativos, que recebem essa qualificação (organização social) do poder público. As organizações sociais não integram a Administração Pública. O nome organização social consiste em um título jurídico outorgado e cancelado pelo poder executivo, na forma da Lei 9.637/1998. Desse modo, é incorreto afirmar que é necessário lei formal para criação das organizações sociais.
RESPOSTA: ERRADO
TUDO É POSSÍVEL AO QUE CRÊ.
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Tomando por base o gabarito da questão Q392224, creio que o erro da presente questão reside no fato de incluir OS como entidade integrante da AP indireta.
Com relação ao direito administrativo, julgue os itens subsequentes.
Em virtude do princípio da reserva legal, a criação dos entes integrantes da administração indireta depende de lei específica. GAB: CERTA
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Parei de ler em organizações sociais!
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O Erro da questão ao meu ver foi apenas considerar OS como adm indireta.
Mas se vc olhar como foi redigido o texto está correto que para Criar mesmo que seja uma empresa publica e uma S.E.M é preciso de lei sim, Lei AUTORIZANDO, então de qualquer forma para ela ser criada é necessária a edição de lei formal.
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GABARITO: ERRADA
PESSOAL VAMOS COLOCAR O GABARITO NOS COMENTÁRIOS PARA AJUDAR AQUELES QUE NÃO PODEM PAGAR.
#JESUS_PRÍNCIPE_DA_PAZ
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A sociedade de economia mista e as empresas públicas fazem parte da Administração indireta e sua criação é autorizada por lei, diferentemente do caso das organizações sociais, que são pessoas jurídicas de direito privado, criada por particulares e não faz parte da AI.
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Gabarito errado.
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Pare de ler em "organizações sociais" e marque "errado".
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As OS e OSCIP integram o terceiro setor, logo, são paraestatais e não fazem parte da Adm direta ou indireta.
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passei na velocidade e errei.
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OS não faz parte da Administração Pública
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Sociedades de economia mista e empresas públicas "não são criadas por lei", mas sim autorizadas!!!!!
Portanto o gabarito está ERRADO!!!!
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Cuidado! As empresas públicas como também as sociedades de economia mista, ambas, não são criadas por lei, e sim, autorizadas. Além disso, temos outro erro no questão, as organizações sociais não integram a administração direta e nem a indireta.
Bons estudos!
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Não tão somente autorização.
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Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública são de DIREITO PRIVADO e ambas precisam ser AUTORIZADAS por lei.
Gab E
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Discordo do gabarito. Se lei precisa autorizar, não há criação sem lei, logo, para a criação é necessária lei formal, ainda que lei não crie.
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Organizações sociais são constituídas por particulares (assonciações e fundações) que pede qualificação como OS ao Executivo, celebrando um Contrato de Gestão, portanto, não são criadas por lei.
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O item está ERRADO.
Vejamos o disposto no inc. XIX do art. 37 da CF:
Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
Perceba que a edição de lei específica é necessária para a estrutura formal do Estado. Ora, as organizações sociais são entidades privadas, sem fins lucrativos, localizadas no Terceiro Setor do Estado, enfim, não fazem parte da estrutura do Estado, e, bem por isto, não são criadas ou autorizadas por lei, daí a incorreção do quesito.
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As OS e OSCIP integram o terceiro setor, logo, são paraestatais e não fazem parte da Adm direta ou indireta.
Simples assim!!!
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OS - NÃO
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A OS - organização social - não é uma entidade da administração indireta, pois ela se situa no chamado terceiro setor, que atua paralelamente ao Estado. Trata-se de mais uma "pegadinha marota" do examinador. rsrs
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ATENÇÃO! CRIAÇÃO DOS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
LEI (específica) cria ==> Autarquias e Fundação Pública (de direito público)
LEI (específica) autorizadora + INSCRIÇÃO NO REGISTRO PÚBLICO COMPETENTE ==> Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundação Pública (de direito privado)
A lei específica está presente em TODOS os casos citados acima, criando diretamente ou autorizando.
O erro estão em Organizações Sociais (OSs), que não integram a administração indireta.
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* ESQUEMA PRÁTICO:
!!!AUTORIZAÇÃO ou CRIAÇÃO por LEI das Entidades da Administração INDIRETA!!!
1º) Direito PÚBLICO ---> CRIADAS por lei: Autarquia + F.P./direito público;
2º) Direito PRIVADO ---> AUTORIZADAS por lei: E.P. + S.E.M. + F.P./direito privado.
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Bons estudos!
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Gabarito - Errado.
Para a criação de entidades da administração indireta, como sociedades de economia mista, empresas públicas e organizações sociais, é necessária a edição de lei formal pelo Poder Legislativo.
OS não faz parte da adm indireta.
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autorizadas por lei
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Questão) Para a criação de entidades da administração indireta, como sociedades de economia mista, empresas públicas e organizações sociais, é necessária a edição de lei formal pelo Poder Legislativo.
Erro 1: Organizações Sociais são pessoas jurídicas de direito privado, criada por particulares, por tanto não integra a administração indireta.
Erro 2: As entidades da administração indireta. Ex: Autarquia é criada por LEI ESPECÍFICA.
Já empresa púbica, sociedade de economia mista e fundações públicas necessita que a LEI AUTORIZE (art. 37, XIX, da CF/88).
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Organizações sociais não fazem parte da administração indireta.
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A questão apresenta dois erros:
1 - Organizações Sociais não integram a administração indireta.
2 - Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas não são CRIADAS por Lei e sim AUTORIZADAS por Lei.
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A questão aborda empresas públicas, sociedades de economia mista e organizações sociais.
Primeiro, a criação de sociedades de economia mista e empresas públicas necessita de lei autorizativa (art. 37, XIX, da CF/88). A lei não cria essas entidades, mas apenas autoriza a respectiva criação. Com a lei autorizativa, o poder público elabora o ato constitutivo e providencia sua inscrição no registro público.
Art. 37 (...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Depois, as organizações sociais, na verdade, são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por particulares, sem fins lucrativos, que recebem essa qualificação (organização social) do poder público. As organizações sociais não integram a Administração Pública. O nome organização social consiste em um título jurídico outorgado e cancelado pelo poder executivo, na forma da Lei 9.637/1998. Desse modo, é incorreto afirmar que é necessário lei formal para criação das organizações sociais.
RESPOSTA: ERRADO
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ERRADO
Primeiro Erro: O erro está na parte das Organizações Sociais, que são entidades paraestatais e não fazem parte da administração pública.
Segundo Erro: sociedades de economia mista e empresas públicas não são criadas por lei, mas AUTORIZADAS por lei.
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Sociedades de economia mista e empresas públicas "não são criadas por lei", mas sim autorizadas!!!!!
Portanto o gabarito está ERRADO!!!!
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Sociedade de Economia mista, é autorizada por lei.
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Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
As Organizações sociais, são entidades privadas sem fins lucrativos que colaboram com o pode público, e não fazem parte da administração Direta e Indireta.