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Gabarito: D
a) Certa - art.31, §1º; 71, II; 75, todos da CR
b) certa - art.31, §1º; 71, VIII; 75, todos da CR
c) certa - art.31, §1º; 71, III; 75, todos da CR
d) errada - art.31, §1º; 71, I; 75, todos da CR
e) certa - art. 31, §2º, CR
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As respostas estão no artigo 31 da CF conforme a colega apresentou. Cabe no entanto fazer alguns lembretes em relação a tribunal de contas, que costumam ser cobrados em provas.
Existe tribunal de contas Municipal?
Existem, os que foram criados antes da CF/88. Com a nova CF, passou a ser atribuição dos Tribunais de Contas Estaduais a fiscalização orcamentaria e financeira dos municípios, alem dos seus próprios Estados é lógico. Assim é proibido criar Tribunais de Contas Municipais, mas continuam a existir os que foram criados antes de 88, a exemplo do município de São Paulo.
O Tribunal de Contas julga as contas do Chefe do executivo?
NÃO. Conforme a colega apontou, a CF diz que o Congresso Nacional julgará as contas do Presidente, o Tribunal de contas apenas elabora parecer. Pela regra da simetria, isso se repete com o governador e o prefeito. Nos estados a Assembleia legislativa julga as contas do governador, e nos municípios a camara de vereadores julga as contas do Prefeito.
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Contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo, em qualquer nível (federal, estadual ou municipal) - Tribunais de Contas limitam-se a apreciar e emitir parecer prévio, sem caráter decisório. Artigo 71, inciso I, da CRFB.
CRFB deferiu exclusivamente ao Poder Legislativo a competência para o julgamento das contas dos Chefes do Poder Executivo.
Outros administradores (que não os Chefes do Poder Executivo) e demais responsáveis por recursos públicos - Tribunais de Contas efetivamente promovem o julgamento das contas prestadas. Artigo 71, inciso II, da CRFB.
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CONGRESO NACIONAL (PODER LEGISLATIVO) IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
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Concurseira Dias, olha se o enunciado da acertiva é o mesmo?
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Apenas para completar o post da Cecília,
Gabarito: D
a) Certa - art.31, §1º; 71, II; 75, todos da CR
b) certa - art.31, §1º; 71, VIII e §3º ; 75, todos da CR
c) certa - art.31, §1º; 71, III; 75, todos da CR
d) errada - art.31, §1º; 71, I; 75, todos da CR
e) certa - art. 31, §2º, CR
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
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"Dentre outras atribuições, o Tribunal de Contas Estadual acumula duas importantes funções: enviar ao Poder Legislativo parecer técnico acerca das contas do Chefe do Poder Executivo municipal e efetivamente julgar as contas dos demais gestores de recursos públicos. No primeiro caso, as contas de governo do Prefeito são julgadas politicamente pela Assembleia Legislativa, razão pela qual se revela de insofismável importância a emissão do opinativo técnico pela Corte de Contas. Já no segundo caso, em que se destaca a figura do ordenador de despesas, é o próprio TCE que desempenha a função de julgar as contas de gestão. Ocorre que na maioria dos pequenos municípios brasileiros, os Prefeitos municipais acumulam a função de ordenador de despesas, decorrendo de tal situação intrigante celeuma acerca do órgão competente para julgar as contas desse Prefeito ordenador de despesas."
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10697
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RODRIGO SILVA é assertiva .
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questão batidinha! bem elaborada!
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O Tribunal de Contas apenas elabora PARECER, não julga.
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O tribunal de contas não JULGA,ele APRECIA as contas...
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GABARITO: "D".
INFORMATIVO 834 - STF:
"Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).
Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834)".
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d) A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pelo Tribunal de Contas Estadual, que julga anualmente as contas do prefeito. (não julga: aprecia, forma parecer prévio)
CF/88
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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AGU PFN, boa!
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A fiscalização é da respectiva casa legislativa. No caso, a Câmara Municipal. Como se trata de esfera municipal, tanto as contas de governo quanto as contas de adm serão julgadas pela Câmara, apreciadas pelo tribunal de contas estadual.
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GABARITO D
TC's NÃO julgam as contas dos chefes do executivo, mas as apreciam. O julgamento compete ao poder legislativo!
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FGV repete muito essa qestão ein??!!
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Complementando...
A Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios. STF. Plenário. ADI 5763/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/10/2017 (Info 883).
Tribunal de Contas DOS MUNICÍPIOS (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado...) – TCM do Estado x Em regra, a fiscalização dos recursos municipais é feita pelo Tribunal de Contas. No entanto, a CF autoriza que seja criado um Tribunal de Contas dos Municípios. Este Tribunal de Contas dos Municípios, se criado, tem a função de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício do controle externo.
Tribunal de Contas DO MUNICÍPIO (Tribunal de Contas Municipal) – TC do Município x É um órgão MUNICIPAL que tem a função de auxiliar uma única Câmara Municipal no exercício do controle externo em relação a um determinado Município. Atualmente, só existem dois Tribunais de Contas do Município: o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Assim, por exemplo, o controle externo em relação às contas do Município de São Paulo é exercido pela Câmara Municipal de São Paulo, com o auxílio técnico do TCM de São Paulo. O controle externo em relação aos demais Municípios do Estado de São Paulo (exs: Santos, Campinas, Guarulhos etc.) é exercido pelas respectivas Câmaras Municipais com o auxílio do TCE de São Paulo. A CF/88 proíbe que sejam criados novos Tribunais de Contas do Município: Art. 31 (...) § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
NÃO CONFUNDIR
Tribunais de Contas DOS MUNICÍPIOS- Órgão estadual que atua na fiscalização das contas de todos os Municípios de determinado Estado; Atua como órgão auxiliar de todas as Câmaras Municipais de determinado Estado no exercício do controle externo sobre os respectivos Municípios daquele Estado; A CF/88 permite que os Estados criem novos Tribunais de Contas dos Municípios; Atualmente, existem três: TCM/BA, TCM/GO e TCM/PA.
Tribunal de Contas DO MUNICÍPIO - Órgão municipal que atua na fiscalização das contas de um único Município~; Atua como órgão auxiliar de uma única Câmara Municipal no exercício do controle externo sobre determinado Município; A CF/88 proíbe que sejam criados novos Tribunais de Contas Municipais; Atualmente, existem dois: TCM/Rio de Janeiro e TCM/São Paulo.
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Vamos analisar cada alternativa:
a) CERTA. As empresas públicas estão sob a jurisdição do Tribunal de Contas. Logo, este órgão de controle poder exercer todas as suas competências sobre aquelas entidades, inclusive o julgamento de tomada de contas especial em caso de prejuízo ao erário.
b) CERTA, nos termos do art. 71 da Constituição Federal:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
c) CERTA, nos termos do art. 71, III da CF:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
d) ERRADA. As contas do Prefeito são julgadas pela Câmara Municipal, sendo que o Tribunal de Contas competente apenas emite um parecer prévio sobre essas contas.
e) CERTA, nos termos do art. 31, §2º da Constituição Federal:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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A
Constituição de 1988 traz a previsão de dois grandes sistemas de controle e
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das
entidades federadas e de suas respectivas administrações direta e indireta,
quais sejam, sistema interno de controle e um sistema externo de controle.
Para
entendermos a questão, focaremos no controle externo.
O
sistema externo é exercido pelo Poder Legislativo, com a apoio do Tribunal de
Contas.
Em
âmbito federal, a CF no artigo 71, estabelece que o controle externo será de
competência do Congresso Nacional e será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, órgão de natureza técnica que tem por objetivo auxiliar o
Poder Legislativo na atividade de controle e fiscalização contábil, financeira,
orçamentária e operacional e patrimonial da União, tanto da administração
direta, como indireta.
Em
suma, o TCU irá julgar as contas de todos os administradores que lidem com
verbas federais, salvo as do Presidente da República, que são julgadas pelo
Congresso Nacional.
Os
Tribunais de Contas Estaduais são competentes para julgar as contas dos
administradores que lidem com verbas estaduais ou municipais, com exceção as contas
dos chefes do Poder Executivo (Governador e Prefeitos).
A
Constituição prescreve, em seu artigo 75, que as normas estabelecidas para a
fiscalização contábil, financeira e orçamentária e as que digam respeito ao
Tribunal de Contas da União se aplicam, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, bem como
dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
a)
CORRETO – Trata-se de uma interpretação sistemática entre alguns dispositivos
da Constituição de 1988.
Assim, temos que, segundo o artigo
71, II, CF/88, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
Apesar de tal sistemática ser em
âmbito federal, estabelece o artigo 75, CF/88 que as normas estabelecidas nesta
seção aplicam-se, no que couber, à
organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos Tribunais
e Conselhos de Contas dos
Municípios.
Por fim, observe que o artigo 31, §
1º, CF/88 estabelece que o controle externo da Câmara Municipal será exercido
com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
b)
CORRETO - Trata-se de uma interpretação sistemática entre alguns dispositivos
da Constituição de 1988.
Assim, temos que, segundo o artigo
71, VIII, CF/88, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete aplicar
aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações,
multa proporcional ao dano causado ao erário.
Apesar de tal sistemática ser em
âmbito federal, estabelece o artigo 75, CF/88 que as normas estabelecidas nesta
seção aplicam-se, no que couber, à
organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos Tribunais
e Conselhos de Contas dos
Municípios.
c)
CORRETO - Trata-se de uma interpretação sistemática entre alguns dispositivos
da Constituição de 1988.
Assim, temos que, segundo o artigo
71, III, CF/88, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,
incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que
não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Apesar
de tal sistemática ser em âmbito federal, estabelece o artigo 75, CF/88 que as
normas estabelecidas nesta seção aplicam-se,
no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de
Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem
como dos Tribunais e Conselhos de Contas
dos Municípios.
d)
ERRADO – Os Tribunais de Contas Estaduais são competentes para julgar as contas
dos administradores que lidem com verbas estaduais ou municipais, com exceção
as contas dos chefes do Poder Executivo (Governador e Prefeitos).
INFORMATIVO 834 - STF: "Para os fins do artigo 1º,
inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito,
tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras
Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF.
Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).
e)
CORRETO – O artigo 31, § 2º, CF/88 estipula que o parecer prévio, emitido pelo
órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA D
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TCE não julga as contas do Prefeito, apenas apreciam.
é competência do poder legislativo .
Gab: D