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forma e competência admitem a convalidação em regra. cuidado com as exceções.
tenham FO CO na convalidação
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Gabarito B
[E] "A doutrina, no entanto, ressalva a hipótese em que o ato tenha sido praticado com má-fé, situação em que a convalidação não será possível. Vejamos, nesse sentido, as lições de Juarez Freitas, verbis:
“Há, porém, uma ressalva de pronunciada importância: a má-fé – não importa qual a extensão do lapso de tempo – jamais convalida. A doutrina, com força idêntica, proclama a proteção convalidatória em homenagem à boa-fé e profliga a manutenção de situações jurídicas forjadas pela malícia ou pela astúcia esquiva. Numa frase: no direito administrativo da motivação consistente, a má-fé constitui vício insanável. "
Nem todos os vícios do ato permitem seja este convalidado. Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato, ao passo que os vícios sanáveis possibilitam a convalidação. São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos.
Também é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício.Vícios insanáveis tornam os atos inconvalidáveis. Assim, inviável será a convalidação de atos com vícios no motivo, no objeto (quando único), na finalidade e na falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato. Assim como sucede na invalidação, podem ocorrer limitações ao poder de convalidar, ainda quando sanáveis os vícios do ato. Constituem barreiras à convalidação: (1) a impugnação do interessado, expressamente ou por resistência quanto ao cumprimento dos efeitos; (2) o decurso do tempo, com a ocorrência da prescrição, razão idêntica, aliás, à que também impede a invalidação.
Ano: 2011 Banca: FCC Órgão: TRE-TO Prova: FCC - 2011 - TRE-TO - Técnico Judiciário - Área Administrativa.
"No que diz respeito aos requisitos dos atos administrativos:"
C) o motivo, se inexistente, enseja a anulação do ato administrativo. [GABARITO]
D) se houver vício no objeto e este for plúrimo, ainda assim não será possível aproveitá-lo em quaisquer de suas partes mesmo que nem todas tenham sido atingidas pelo vício.[ERRADO]
Fontes: Conteúdo Jurídico e José dos Santos Carvalho Filho.
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Analisemos as opções propostas pela Banca:
a) Errado:
Ao contrário do aduzido neste item, a convalidação retroage à origem do ato viciado, preservando-se todos os efeitos por ele gerados. É correto sustentar, portanto, que a convalidação produz efeitos ex tunc, e não meramente prospectivos, como afirmado pela Banca, incorretamente, nesta opção.
b) Certo:
Realmente, o elemento forma insere-se dentre os que admitem convalidação, como regra geral, contando que não seja diante de formalidade essencial à validade do ato, nos termos da lei. Sobre a possibilidade, em regra, de convalidação do vício de forma, aí incluído o vício em procedimento administrativo, eis a lição esposada por Rafael Oliveira:
"Os vícios sanáveis, que admitem convalidação, são os relacionados à competência, à forma (inclusive vícios formais no procedimento administrativo) e ao objeto, quando este último for plúrimo (quando o ato possuir mais um de um objeto)."
Correta, pois, esta alternativa.
c) Errado:
Diante da existência de vício em um dado ato administrativo, só existem dois caminhos possíveis à Administração. A invalidação do ato ou a sua convalidação. De tal forma, se o ato não for convalidado, deve ser, necessariamente, anulado, o que denota a incorreção da presente assertiva.
d) Errado:
A finalidade é tida, de modo tranquilo pela doutrina, como elemento que, quando apresenta vício, torna o ato não passível de convalidação. Cuida-se, pois, de vício insanável, de maneira que a única providência a ser adotada pela Administração consiste na anulação do ato. Só por aí já estaria equivocada a assertiva em exame, visto que não existe discricionariedade neste ponto.
Com relação ao elemento objeto, o raciocínio é idêntico ao acima desenvolvido, desde que não se trate de objeto plúrimo, quando, aí sim, seria possível convalidar o ato. Como a Banca não esclareceu se tratar de objeto plúrimo, é de se partir da premissa de que o objeto é único, razão pela qual o vício nele existente não seria passível de convalidação, razão por que também está errado sustentar alguma discricionariedade neste caso.
e) Errado:
A existência de má-fé por parte do beneficiário do ato constitui, sim, óbice à sua convalidação. Neste sentido, partindo-se da premissa de que a decadência administrativa é uma forma de convalidação derivada do decurso do tempo, e considerando, ainda, que a má-fé do beneficiário do ato impede que a decadência ocorra, na forma do art. 54 da Lei 9.784/99, então, é possível afirmar que, realmente, a má-fé obstaculiza a convalidação.
A propósito, eis o teor do citado art. 54:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
No particular, eis a lição ofertada por Rafael Oliveira:
"Por fim, a má-fé do particular impede a convalidação do ato administrativo. Nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999, não se opera a decadência administrativa do dever de anulação de atos ilegais nos casos de 'comprovada má-fé'".
Logo, incorreta esta última opção.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 337/338.
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a) A convalidação não terá efeitos retroativos. ERRADA! A convalidação, também conhecida de sanatória (ou aperfeiçoamento), é a correção do vício existente no ato administrativo, com efeitos retroativos. A convalidação mantém o ato produzido, aproveitando todos os seus efeitos produzidos. Trata-se de uma forma de restaurar a legalidade. Tem efeitos ex-tunc.
b) Os vícios de forma e de procedimento são, em regra, passíveis de convalidação. CORRETA! A teoria que prevaleceu no dispositivo da Lei. 9.784/99 foi a que admite a existência de atos nulos e anuláveis (dualista). Por essa teoria, alguns vícios presentes na formação do ato podem levar à convalidação do ato - são os vícios de competência e forma.
c) Se a convalidação não for possível, a Administração não estará obrigada a invalidar o ato. ERRADA! Admite-se que o Poder Legislativo, por meio de uma lei, faça a convalidação de atos administrativos a fim de resguardar os efeitos já produzidos e manter os atos no mundo jurídico. O que não é possível é o poder judiciário fazer a convalidação de atos administrativos. Ao poder judiciário só é permitido fazer anulação em caso de ilegalidade.
d) É discricionária a convalidação de ato viciado em relação à sua finalidade ou seu objeto. ERRADA! Os vícios de finalidade, motivo e objeto acarretam a anulação do ato administrativo.
e) A questão de eventual existência de má-fé em relação ao ato não interfere na viabilidade da sua convalidação. ERRADA! Jamais um ato de má-fé pode ser convalidado.
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Procedimento???????
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CONVALIDAÇÃO
(a) Convalidação voluntária: a Administração quer salvar o ato que tem vício de forma ou competência (são os vícios passíveis de convalidação). Parte da doutrina diz que, na hipótese de objeto plúrimo, também é possível a convalidação voluntária.
(b) Convalidação involuntária: ocorre a decadência de anular os atos viciados. Veja a redação do art. 54 da lei nº 9784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Até a Vunesp fazendo essas coisas. Lamentável. Procedimento como sinônimo de competência é pra acabar
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Venha comigo..
A)
A sanação/ convalidação produz efeitos retroativos ( ex-tunc)
A revogação produz efeitos ex-nuc = prospectivos
A anulação produz efeitos retroativos ( ex-tunc)
B) Sei que pode ser novidade para alguns a questão do procedimento, mas há doutrinas que defendem que o vício na forma, competência e procedimento admitem convalidação A exemplo:
WEIDA ZANCANER, Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos. 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 85. Se interessar , deixo o conceito de procedimento no final do comentário.
C) a doutrina considera a convalidação como um dever, uma decisão vinculada. Embora ao ler a lei 9.784 haja a impressão de ser discricionária.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, 2ª edição. São Paulo. Editora Saraiva, 2012.
D) Em regra, para maioria da doutrina somente competência e forma. Lembra-se de que não pode ter causado prejuízos para terceiros ou para administração nem a forma ser a única e essencial para o ato.
E) Em regra há limitações para quem está de má-fé..veja o que diz a doutrina:
Ao particular de boa-fé se assegura a manutenção das decisões administrativas que lhe beneficiaram,32 salvo na presença de um vício insanável que imponha a anulação (impedindo convalidação) ou de um interesse público explícito e contextualmente válido, que exija a revogação do ato.
Havendo equívocos, favor, comunicar.
Para quem interessar: O conceito de procedimento..
consiste na submissão das atividades administrativas à observância de procedimentos como requisito de validade das ações e omissões adotadas. A função administrativa se materializa em atividade administrativa, que é um conjunto de atos. Esse conjunto de atos deve observar uma sequência predeterminada, que assegure a possibilidade de controle do poder jurídico 5 quanto à promoção dos direitos fundamentais.
Salvo situações excepcionais, todo ato administrativo deve ser produzido no bojo de um procedimento. 4 O conteúdo e a validade dos atos administrativos dependem da observância ao procedimento devido. Isso não significa o desaparecimento do instituto do ato administrativo e a sua substituição por procedimentos administrativos.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.
Vamos nessa, amanhã vc vira juiz!
Não desista!
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Vícios de Forma = Convalidação.
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GABARITO: LETRA B
COMPLEMENTANDO:
Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc.
Assim como a invalidação, a convalidação constitui meio para restaurar a juridicidade.
O fundamento da convalidação é a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam desconstituídos.
O objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável ensejador de anulabilidade. Atos inexistentes, nulos ou irregulares nunca podem ser convalidados.
São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis, obrigando a anulação do ato.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Ai, ai, Vunesp...
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Constituem barreiras à convalidação:
1 - a impugnação do interessado,
2 - lesividade ao interesse público
3 - má-fé
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A convalidação pode recair sobre atos vinculados e discricionários, pois não se trata de controle de mérito e sim de legalidade, sendo o vício sanável, competência não exclusiva a sujeito com afinidade com relação à matéria, forma que prescinda solenidade legal.
(Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
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Assertiva b
Os vícios de forma e de procedimento são, em regra, passíveis de convalidação.
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Qual doutrina diz que procedimento é sinônimo de competência? Forçada de barra dos infernos!
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Competência - Finalidade - Forma - Motivo - Objeto
CO-FI-FO-M-OB
Vinculados: CO-FI-FO
Discricionários: M-OB
Anuláveis (podem ser convalidados): CO-FO
Nulos (não podem ser convalidados): FI-M-OB
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Também desconhecia a nomenclatura e acertei por eliminação. Pesquisando verifiquei que José Carvalho cita em sua obra que " São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos" .
A enciclopédia jurídica da PUC-SP aduz que são convalidáveis os atos portadores dos seguintes vícios: a) Competência; b) Formalidade; c) Procedimento.
c) Procedimento
Procedimento é, no correto dizer de Celso Antônio, uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos, tendendo todos a um resultado final e conclusivo.
Quanto aos vícios de procedimento, mister distingui-los entre os que podem ser sanados pelo administrado e os que devem ser convalidados pela Administração.
Todas as vezes que a Administração Pública puder convalidar um ato, dos que se encadeiam no procedimento, deverá fazê-lo. Fica-lhe, todavia, vedado convalidar qualquer ato, no decorrer ou após o procedimento, se da convalidação gerar desvirtuamento da finalidade, em razão da qual o procedimento foi instaurado.
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Nunca eu ia vê "procedimento" como sinônimo de "Competência".
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GABARITO: B
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO:
MNEMÔNICO: COFIFOMOB
COFIFO - VINCULADO
MOB - DISCRICIONÁRIO - MÉRITO
COFO - convalidável
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Vunesp resolveu inventar coisas igual ao Cespe...
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Olha, eu acertei a questão por lógica, mas achei bem esquisita a palavra "procedimento". Pelo que sei o "FOCO" (forma e competência) é que são atos convalidáveis. É novo pra mim na língua portuguesa que a palavra procedimento é sinônimo de competência.
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Os vicíos tanto de FORMA como de PROCEDIMENT/COMPETÊNCIA serão passivéis de convalidação.É importante lembrar que a convalidação terá efeitos retroativos,tendo seu efeito também ex-tunc.
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Convalidável = FoCo
Forma
Competência
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Não basta saber, precisa advinha......
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Procedimento não está na alternativa como sinônimo de competência.
Em verdade, o vício no iter procedimental seria como uma espécie de vício de forma.
TRIBUTÁRIO. TERMO DE INFRAÇÃO NO TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA DO AGENTE.
VÍCIO SANÁVEL DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. JUROS DE MORA. APRECIAÇÃO PREJUDICADA.
(...)
IV - Segundo o magistério de José dos Santos Carvalho Filho: "Nem todos os vícios do ato permitem seja este convalidado. Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato, ao passo que os vícios sanáveis possibilitam a convalidação. São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos"
(....)
(REsp 850.270/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 378)
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DE FINALIDADE (não convalida)
Desvio de poder ou desvio de finalidade ou tredestinação ilícita. O agente realiza ato com o fim diverso do previsto na lei. Não podem ser convalidados, é obrigatória a invalidade.
DE FORMA (convalida, salvo se essencial)
A lei estabelece determinada forma para o ato e a forma não é seguida. Admite-se a convalidação quando não for essencial, se for deve ser anulado. Os atos podem ser de forma: escrita, verbal, gestual, semafórica ou luminosa, pictórica ou simbólica, sonora e eletrônica.
OBS: silêncio administrativo: CESPE/ STJ/2015: Em regra, o silêncio da Administração Pública, na seara do Direito Público, não é um ato mas sim, um fato administrativo - Gabarito: Certo, fundamento na ideia de Celso Antônio Bandeira de Melo. CESPE/TJ-CE/2014: O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da Administração, desde que a lei assim o preveja - Gabarito: Certo, fundamento na autora Di Pietro.
DE COMPETÊNCIA (convalidado, salvo se exclusiva)
1) Incompetência: não é atribuição legal do agente. Por usurpação de função (atos inexistentes); excesso de poder (o agente é competente até tal ponto, mas ultrapassa. Admite-se convalidação, apenas quando não se tratar de competência exclusiva, pois se for, será anulado); função de fato (o agente está investido irregularmente, mas aparenta estar em legalidade);
2) Incapacidade: por impedimento (situações objetivas com presunção absoluta) ou por suspeição (situações subjetivas, com presunção relativa).
DE MOTIVO (não convalida)
A matéria de fato ou de direito em que o fato se fundou são inexistentes. Pode se dar por motivo inexistente, falso, ilegítimo. Não se admite a convalidação, é obrigatória a invalidade.
DE OBJETO (não convalida)
Não se admite a convalidação, é vício insanável e deve ser obrigatória a invalidade.
1) Proibido por lei;
2) Com conteúdo diverso do que a lei prevê;
3) Impossível;
4) Imoral;
5) Incerto.
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Só para fins de esclarecimento sobre o tema na CESPE:
A convalidação é o ato administrativo que suprime um defeito de ato administrativo anteriormente editado, retroagindo seus efeitos a partir da data da edição do ato administrativo convalidado. A ratificação é o ato por meio do qual é expurgado ou corrigido um defeito relativo à competência, declarando-se sua validade desde o momento em que foi editado. Conversão é o ato editado com aproveitamento de elementos válidos de outro ato primitivamente dotado de ilegalidade, para a mesma finalidade deste, com retroação dos seus efeitos ao momento da edição do ato original.
A banca CESPE destaca que enquanto na Convalidação apenas se suprime o defeito, na Ratificação o defeito pode ser expurgado ou corrigido, caso relativo à competência, desde que não se trate de competência exclusiva atribuída pela CR88.
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CONVALIDAÇÃO
· Nulidade relativa
Forma não essencial
Competência não exclusiva
· Sem prejuízo a terceiros ou à Administração
· Confirmação: pela mesma autoridade
· Ratificação: supre o vício de competência (por autoridade diversa)
· Reforma: mantém a parte válida do ato e retira a parte inválida
· Não é faculdade, mas um dever.
EXCEÇÃO: atos discricionários com vício de competência
· =/= CONVERSÃO = vício de forma – conversão em ato mais simples com os mesmos efeitos jurídicos.
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Convalidação
forma (não essencial)
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Os cara faz de tudo para o candidato errar kkk
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"Os vícios sanáveis, que admitem convalidação, são os relacionados à competência, à forma (inclusive vícios formais no procedimento administrativo) e ao objeto, quando este último for plúrimo (quando o ato possuir mais um de um objeto)."
fonte: Doutrina de Rafael Oliveira.
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questão ruim
mas a B é a menos errada
galera, não adianta brigar com a banca, vamos acertar, passar e esquecer essa desgraça
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procedimento como sinônimo de competência. O ideal seria atribuições fica bem mais coerente.
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C
Confirmação: procede de autoridade DIVERSA da que emitiu o ato.
Ratificação: procede da MESMA autoridade que emitiu o ato inválido.
Quando não tiver certeza, não postar pra não confundir os que ainda estão iniciando os estudos.
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Em 27/07/20 às 14:02, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
Em 18/05/20 às 16:03, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
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Comentário do professor em relação à letra b:
"Realmente, o elemento forma insere-se dentre os que admitem convalidação, como regra geral, contando que não seja diante de formalidade essencial à validade do ato, nos termos da lei. Sobre a possibilidade, em regra, de convalidação do vício de forma, aí incluído o vício em procedimento administrativo, eis a lição esposada por Rafael Oliveira:
"Os vícios sanáveis, que admitem convalidação, são os relacionados à competência, à forma (inclusive vícios formais no procedimento administrativo) e ao objeto, quando este último for plúrimo (quando o ato possuir mais um de um objeto)."
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Procedimento é sinônimo de competência? ou é um elemento novo criado pela VUNESP? Não é fácil ser concurseiro.
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Pra salvar: Procedimento = competência
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B) a banca queria pegar o pessoal que, como eu, decorou que "pode convalidar o FoCo".
O excelente professor do qc esclarece a questao:
"Os vícios sanáveis, que admitem convalidação, são os relacionados à Competência, à Forma (inclusive vícios formais no procedimento administrativo) e ao objeto, quando este último for plúrimo (quando o ato possuir mais um de um objeto)."
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 337/338
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Só complementando os comentários dos colegas: A convalidação retroage desde sua origem, os efeitos são, portanto, "ex tunc".
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Em relação à alternativa D) O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc. Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza. (2017, p. 359).
Ainda: Diante de um ato anulável, a Administração deverá convalidá-lo, não sendo discricionária tal decisão, salvo nos casos de atos discricionários expedidos por autoridade incompetente. Sinopse de direito administrativo da Juspodvim (2020, p. 190).
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REQUISITOS DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
COMPETÊNCIA- VÍCIO SANÁVEL- PODE SER CONVALIDADO
FINALIDADE- VÍCIO INSANÁVEL- NÃO PODE SER CONVALIDADO
FORMA- VÍCIO SANÁVEL- PODE SER CONVALIDADO
MOTIVO-VÍCIO INSANÁVEL- NÃO PODE SER CONVALIDADO
OBJETO-VÍCIO INSANÁVEL- NÃO PODE SER CONVALIDADO
CONVALIDAÇÃO
*CORREÇÃO DE UM ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL COM VÍCIO SANÁVEL NA COMPETÊNCIA OU NA FORMA.
*NÃO PODE ACARRETAR LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO
*NÃO PODE GERAR PREJUÍZOS A TERCEIROS
*EFEITOS EX TUNC (RETROAGE)
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Concepção restrita de forma: considera cada ato isolado.
Concepção ampla de forma: considera-se o ato dentro de um procedimento.
Fonte: Di Pietro.
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Na verdade, um procedimento não passa de um componente formal do instrumento, não se relacionando, como dito alhures, com o elemento "competência" do ato administrativo.
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Quase falei palavrão, pq vou te contar viu...a banca quer por pelo em ovo
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FOCO na convalidação.
Forma e competência ñ exclusiva.
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Só por eliminação viu. Vunesp é fogo
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Sei nem o que dizer, só sentir
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Questão com requintes de crueldade!
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Quanto aos requisitos de validade dos atos administrativos, a CONVALIDAÇÃO é possível quando o vício for de:
Competência: basta modificar quem editou o ato;
Forma: o ato permanece o mesmo, bastando modificar sua forma;
Motivo: pode existir convalidação, bastando modificar o motivo.
A questão usou a palavra "Procedimento" como sinônimo de Competência.
OBS: os vícios nos requisitos de finalidade e objetivo não podem ser convalidados pois modificam a estrutura do ato:
- Vício de finalidade: convalidação, não! Pois a finalidade não seria pública.
- Vício de Objeto: convalidação, não! O objeto foi alterado, o ato não é mais o mesmo.
Bons estudos!
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Minha contribuição.
Eu gravei da seguinte forma:
Com
Fi
For
Mo
OB
O primeiro e o terceiro aceitam convalidação.
O quarto e o quinto podem ser discricionários.
O primeiro e o segundo pode ser de abuso de poder (excesso e desvio)
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RESPOSTA DO PROF , NO QUE A BANCA SE BASEOU:
JURIS DESSE CARA :"Rafael Oliveira":
"Os vícios sanáveis, que admitem convalidação, são os relacionados à competência, à forma (inclusive vícios formais no procedimento administrativo) e ao objeto, quando este último for plúrimo (quando o ato possuir mais um de um objeto)."
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Procedimento? Menina que diabo é isso? Sangue de Cristo!!!!
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LETRA B
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procedimento... hum
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procedimento, Dona Vunesp?