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Gabarito: C
Art. 27 § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 28 § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 37 XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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Então quer dizer que geral pode ganhar igual ministro do STF, com EXCEÇÃO do membros do JUDICIÁRIO, MP, PROCURADORES E DEF. PÚBLICA, que possuem limite de NOVENTA INTEIROS E VINTE E CINCO CENTÉSIMOS DO STF??
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Também não entendi porque o governador não se limita ao subsídio dos ministros do STF. No livro do VP e MA diz que o teto dos ministros do STF é para todos os cargos públicos.. até pq na propria CF também diz que esse limite deve ser respeitado.
" a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal"
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Para entender melhor o dispositivo constitucional:
"O STF confirmou as seguintes premissas:
a) teto geral: nenhum servidor público no Brasil poderá ter remuneração que exceda o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF;
b) tetos específicos: cada ente da federação possui regras próprias sobre o teto:
b.1) União: há apenas o teto geral do subsídio de ministro do STF;
b.2) Estados e DF: há tetos especiais para cada poder:
b.2.1) Poder Executivo: o subsídio mensal do Governador;
b.2.2) Poder Legislativo: o subsídio dos deputados estaduais ou distritais;
b.2.3) Poder Judiciário, MP, Procuradores e Defensores Públicos: o subsídio dos desembargadores.
b.3) Municípios: o teto é o subsídio do prefeito.
O § 12 do art. 37, em relação aos estados e DF, permite que seja feita uma simplificação, constituindo-se um “único” teto remuneratório para os poderes, exceto o Legislativo, caso em que o teto será o subsídio dos desembargadores do respectivo TJ", Fonte: JUS BRASIL
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LETRA C
Art. 27 §
2º, CF. O subsídio dos Deputados Estaduais
será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento
daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado
o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art.
28 § 2º, CF. Os subsídios do
Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da
Assembléia Legislativa, observado o
que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I... (Art.
37 XI, CF. a remuneração e o
subsídio (..), dos detentores
de mandato eletivo (...), não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, (...).)
XIII - é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público;
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Então pode-se afirmar corretamente que:
O teto remuneratório do Governador é limitado ao subsídio dos ministros do STF ?
Alguma boa alma poderia trazer um trecho de algum livro ou fonte confiável que afirma tal premissa?
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Willian, pode sim.
CF, Art. 28
§ 2° Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estados serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37,XI, 39, §4, 150, III, e 153, §2°,I.
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art 27, §2° - subsídio dos DEPUTADOS ESTADUAIS será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, PARA OS DEPUTADOS FEDERAIS, observado o que dispõem os arts 39, §4°, 57, §7°, 150, II, 153, III, e 153,§2°,I
ART 28, §2°-subsídio do GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR e dos SECRETÁRIOS DE ESTADO serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts 37, XI, 39, §4°,150,II, 153,III, e 153,§2°, I
ART 29, V, subsídios do PREFEITO, DO VICE-PREFEITO e dos SECRETÁRIOS MUNICIPAIS fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts 37, XI, 39, §4°, 150, II, 153, III, e 153, §2°, I
art 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e dos proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, aplicando-se como limite, nos Municípíos, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
VI, subsídio dos VEREADORES será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe pela Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) Municipíos até 10.000 habitantes - 20% do subsídio dos Deputados Estaduais
b) Municípios de 10.001 a 50.000 habitantes - 30% do subsídio dos Deputados Estaduais
c) Municípios de 50.001 a 100.000 habitantes - 40% do subsídio dos Deputados Estaduais
d) Municípios de 100.001 a 300.000 habitantes - 50% do subsídio dos Deputados Estaduais
e) Municípios de 300.001 a 500.000 habitantes - 60% do subsídio dos Deputados Estaduais
f) Municípios de mais de 500.000 habitantes - 75% do subsídio dos Deputados Estaduais
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alguém pode me ajudar?
não entendi a parte do governador, pois a o art. 37, XI estipula o subsídio mensal do governador como limite no Poder Executivo e no art. 37, § 12 estabelece que os Estados podem estipular limite único ( o subsídio do desembargador do TJ), com exceção do deputado estadual e vereador. Assim, em qualquer uma das hipóteses há um limite estipulado abaixo do subsídio do Ministro do STF.
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Paloma, na segunda parte tu disseste tudo...
Estados "PODEM" adotar subteto único.
Caso não adotem, a Assembleia pode fixar o subsídio do Governador até o teto dos Ministros do STF, conforme a própria questão aborda o tema.
Tirei essa dúvida com o professor hoje mesmo!
Espero ter ajudado,
VQV
FFB
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entendi! muito obrigada Fernando!!!
Bons estudos
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A remuneração dos Deputados Estaduais está errada porque
CF. Art. 27 § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Já a remuneração dos Secretários de Estado está errada porque
CF. Art. 37. XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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Não é por nada não, com todo o respeito, mas a explicação da professora não foi satisfatória. Ela se resumiu a dizer qual o gabarito da questão, sem explicar o motivo.
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Alguém possui o gabarito definitivo desta prova...
Não vejo motivo para o subsídio do Governador poder ser igual ao de um Ministro do STF.
Segundo a CF (art. 37, XI), é de no máximo 90,25%.
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Também não entendi o porquê de o Governador do Estado poder ter subsídio igual ao do Ministro do STF. A regra seria então que o subsídio não pode exceder, mas ser igual pode?
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Positivo, Marcela Pimentel.
Segundo a CF (art. 37, XI) o limite do subsídio do Governador é o subsídio do ministro do STF, ou seja, pode ser inferior ou igual. Quanto ao deputado estadual, segundo a CF (art. 27, § 2º) o limite do subsídio é de 75% do subsídio do dep. federal.
Ademais, o limite de 90,25% é para desembargadores do Tribunal de Justiça, membros do MP, Procuradores e Defensores Públicos (Art. 37 XI da CF).
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Quem fixará o subsídio do governador????????
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Fixação dos subsídios por cargo/função pública:
a) Subsídio dos Ministros do STF (teto constitucional - CF 37, XI): competência do Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República, conforme CF 48, XV;
b) Subsídio do Presidente, Vice- Presidente e Ministro de Estado: competência exclusiva do Congresso Nacional (não necessita de sanção presidencial, portanto), conforme CF 49, VIII;
c) Subsídio dos Deputados Federais e Senadores: competência exclusiva do Congresso Nacional (não necessita de sanção presidencial, portanto), conforme CF 49, VII.
**Atenção: os subsídios dos DF e Senadores serão, por expressa disposição constitucional, idênticos!;
d) Subsídio dos Deputados Estaduais: fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, conforme CF 27, §2o (fixado, no máximo, em 75% do subsídio dos Deputados Federais);
e) Subsídio dos Governadores, Vice-Governadores e Secretários de Estado: fixados, também, por lei de iniciativa da Assenbléia Legislativa, conforme CF 28, §2o;
f) Subsídio dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipai: fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, conforme CF 29, V;
g) Subsídio dos Vereadores: fixadas por lei de iniciativa da Câmara Municipal, conforme CF 29, VI, conforme o número de habitantes do respectivo Município;
* O subsídio caraceteriza-se por "ser um estipêndio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional, premio, verba de representação ou outra espécie remuneratória" (CF 39, §4o). Importante saber que subsídio não é vencimento e não é salário.
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O que é a resposta da professora do QC? Pelo amor de Deus.... não explicou nada...super vago e superficial....
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triste a resposta da professora!!!
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Em 04/02/2017, às 11:47:43, você respondeu a opção C.Certa!
Em 12/07/2016, às 10:40:00, você respondeu a opção E.Errada!
Em 06/04/2016, às 14:13:44, você respondeu a opção E.Errada
AHHHHHHHHHHHHHHhh!
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Gente, que professora fraca...
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Colega LUIZ MULLER, permita-me "emprestar" seu comentário e amenizar um pouco as críticas de alguns colegas sobre o vídeo-comentário da Prof. Fabiana Coutinho acerca dessa questão, pois creio que ela respondeu de forma certa porém "muito rapidamente". Vejam:
LETRA C
Art. 27 § 2º, CF. O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 28 § 2º, CF. Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I... (Art. 37 XI, CF. a remuneração e o subsídio (..), dos detentores de mandato eletivo (...), não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, (...).)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Ou seja, o comando da questão nos trouxe 2 fatos principais, que tornam correta a alternativa C:
(1) Fixação dos subsídios dos Deputados estaduais e do Governador através de lei estabelecida pela Assembléia Legislativa.
(2) Majoração da remuneração de Secretários de Estado à remuneração de Deputados Estaduais.
Em (1) o erro está que os subsídios dos Deputados Estaduais é de até 75% dos subsídios dos Deputados Federais, e não no mesmo valor.
Em (2) o erro é que é vedada a majoração (vinculação) de qualquer espécie remuneratória.
Faltou a ilustre professora explicar melhor o fato (1).
Bons estudos!
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Diz o enunciado:
1) R$ D.E = R$ D.F.
2) R$ Gov. = R$ M. STF
3) Vinculação da R$ S.E. a R$ D.E.
A Lei diz:
1) R$ D.E = 75% D.F.
2) R$ Gov. não pode exceder da R$ M.STF, ou seja, pode ser menor ou igual
3) Veda qualquer vinculação.
Resposta: é inconstitucional em 1) e 3)... dos Deputados Estaduais e dos Secretários de Estado, somente.
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Que questão maravilhosa! =D
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TETO MÁXIMO DO FUNCIONALISMO = MINISTRO DO STF
No âmbito dos Estados e DF:
Executivo: Governador
Legislativo: Deputado Estadual (limitado a 75% do subsídio de Deputado Federal)
Judiciário: Desembargador do TJ (limitado a 90,25% do subsídio de Ministro do STF**)
**Limite também aplicável aos membros do MP, aos Procuradores e aos Defensores Públicos
No âmbito dos Municípios: Prefeito
Voltando à questão:
-> Deputado estadual pode ganhar o mesmo que deputado federal? Não, é limitado a 75% do subsídio do deputado federal
-> Governador pode ganhar o mesmo que Ministro do STF? Sim
-> Secretário de Estado pode ganhar o mesmo que Deputado Estadual? Sim, PORÉM é vedada a equipação ou vinculação quaisquer espécies remuneratórias (art. 37, XIII)
GABARITO: C
OBS.: os vencimentos do Legislativo e Judiciário não podem ser superiores aos do Executivo
Se estiver errado, corrija-me
Bons estudos!!!
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"Art. 93 XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos"
"Art. 37 V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º"
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POR SER TEMA CORRELACIONADO: Supremo mantém lei sobre pagamento de gratificação a servidores da Assembleia Legislativa de Alagoas
Na sessão desta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por maioria de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4941, ajuizada pelo governador de Alagoas contra a Lei Estadual 7.406/2012, que institui a gratificação de dedicação excepcional, a ser acrescida ao subsídio recebido por servidores da Assembleia Legislativa alagoana.
Segundo o ministro, o servidor público que exerce função extraordinária ou trabalha em condições diferenciadas pode receber parcela remuneratória além do subsídio, pois o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal não constitui vedação absoluta ao pagamento de outras verbas para quem recebe essa modalidade de remuneração. Fux entendeu que a gratificação de dedicação excepcional prevista na lei alagoana é compatível com o princípio da eficiência administrativa, uma vez que busca equacionar a alocação de recursos humanos disponíveis para melhor atender à necessidade do serviço legalmente especificado. “A gratificação trata de situações em que o servidor público desempenha atividade diferenciada, a justificar seu pagamento em paralelo ao subsídio”, concluiu.
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=420250
no mesmo sentido, o STF já decidiu também: O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
ARTIGO 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
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ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;