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"O furto não se confunde com o estelionato. Naquele, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. A vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer); já no estelionato é bilateral (agente e vítima querem)"
Manual de Direito Penal - Sanches
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Confesso que fiquei um pouco na dúvida. O estelionato exige duplo resultado (vantagem indevida e prejuízo econômico). Houve vantagem indevida mas não houve prejuízo econômico e mesmo o bem tendo sido recuperado posteriormente não seria estelionato tentado?
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O Crime de estelionato vem tipificado no art. 171 do Código Penal “Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento’’. O bem jurídico tutelado é a especial proteção do patrimônio em relação aos atentados perpetrados mediante fraude, sendo seu sujeito passivo qualquer pessoa, bem como o sujeito passivo. A conduta típica consiste em desenvolver uma conduta fraudulenta, utilizando-se de artifício ardil ou qualquer outro meio equivalente, induzindo ou mantendo a vitima em erro, visando obter para si, ou para terceira pessoa, vantagem ilícita.
O crime de apropriação indébito, disposto no art. 168 do CP diz: “apropriar-se da coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”. O objeto de proteção jurídica é a inviolabilidade do patrimônio, no particular aspecto de proteção de propriedade contra a apropriação ilícita por quem tem a posse ou detenção de coisa móvel alheia. Tutela-se, portanto, o direito de propriedade e não a posse, pois esta é direta e imediatamente ofendida no débito de furto.
Quanto ao furto, disposto no art. 155 do CP: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, importante analisar sua forma qualificada no parágrafo 4º, II: “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza” em comparativo com os crimes supracitados.
A fraude também foi contemplada como meio executivo e qualificado do crime. Define-se como o emprego de meios ardilosos ou insidiosos para burlar a vigilância do lesado. Distingue-se o furto mediante fraude do estelionato, uma vez que, neste, por causa da fraude garante o acesso à coisa subtraída, após o sujeito passivo ter sua atenção desviada pelo agente.
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Questão similar cobrada tb pela FGV na prova prática da OAB/2012. Mesmo posicionamento (estelionato).
Entretanto, como bem aponta Rogério Sanches em seu livro da Parte Especial, este tipo de conduta configura furto mediante fraude, uma vez que a entrega da chave pela vítima, por si só, não determina o deslocamento do crime para o art. 171 do CP, haja vista a falta de vontade da vítima em transferir o bem definitivamente ao agente. No caso, o suposto manobrista teria apenas uma posse precária do bem, a fim de retirá-lo da vigilância da vítima e, assim, subtraí-lo. Ou seja, a bilateralidade aqui não existe, já que a vítima entregou a chave/carro momentaneamente.
Situação diversa seria se o agente se vestisse de padre (fraude) e fosse até a casa de fiéis a pretexto de recolher o dízimo. A vítima, então, lhe entrega a quantia solicitada, espontaneamente, a título definitivo (incidindo em erro pois achava que o agente era mesmo um padre); neste caso, sim, resta configurado o crime de estelionato.
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Situacao similar quando uma pessoa entra em uma loja de carros e se fazendo de comprador furta o carro, STJ - furto mediante fraude e nao estelionato. Acredito que a questao deveria ser furto medinate fraude.
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no caso em tela houve a entrega da posse vigiada, caracterizando o furto qualificado e nao estelionato
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QUE ABSURDO! ESSA QUESTAO DEVIA TER SIDO ANULADA. TRATA-SE DE FURTO MEDIANTE FRAUDE.
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Amigos "concurseiros", estou inclinado aceitar o gabarito da questão, fazendo a seguinte distinção:
ESTELIONATO: neste tipo, a vítima lhe entrega a coisa em razão do meio ilícito empregado...
FURTO: não há entrega voluntária por parte da vítima, a fraude é empregada para diminuir a vigilância sobre o bem para facilitar a subtração por parte do agente (Greco)...
Respondi na letra A, mas refletindo melhor, cheguei a esta conclusão...
Foi um prazer...
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Olá, pessoal!
Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra B.
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
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A diferença é clara:
- No furto mediante fraude há, literalmente, um FURTO. O agente apenas emprega o meio fraudulento como meio para poder furtar, ou seja, subtrair o bem da vítima sem que ela perceba. Ex: para furtar um celular, o agente coloca o aparelho de maior valor na embalagem do de menor valor. O objetivo é FURTAR, e não enganar o vendedor/caixa. Aqui, há vontade unilateral do agente criminoso, sem participação da vítima (que, no caso, não quer vender o celular mais caro pelo preço do menos valioso).
- No estelionato, a fraude empregada visa fazer com que a vítima, por si, incida em erro e entregue o bem desejado ao agente, sem que percebe o crime ocorrer. Ex: para conseguir um carro, o agente finge ser o manobrista de um restaurante, fazendo com que o proprietário do veículo, acreditando ser realmente um manobrista, lhe entregue as chaves para pode fugir com o veículo. Há um vontade bilateral, pois o agente quer o carro e a vítima o entrega, sem perceber o crime.
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Permissa venia aos comentário dos colegas, que em muito enriquece meu conhecimento, o caso em tela não se trata de furto, pois este caracteriza-se pela posse desvigiada do objeto do crime pelo agente. Isso não ocorreu, pois a posse se dá a partir do momento em que a vítima entrega o carro ao suposto manobrista acreditando ser este um funcionário do restaurante. Mesmo no caso do furto qualificado ao teor o art. 55, p. 4º, II (abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza), a vítima está ausente no momento do ato e não percebe a subtração do seu patrimônio. Ex. falso técnico de telefonia que adentra a casa da vítima e no momento de descuido, promovido pelo agente, subtrai seu telefone celular (roubo qualificado), mas se este convence a vítima a entregar o celular, pois o mesmo precisa passar por reparos técnicos, comete estelionato. Espero ter ajudado e respeito a discordância quanto aos meus comentários!
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Resposta Absurda. O correto é furto mediante fraude
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Paulo Roberto, a resposta está correta sim!
Olha só o que diz o livro do Professor Estefam: " Furto mediante fraude: Cuida-se do emprego de artifício, meio enganoso usado pelo agente capaz de reduzir a vigilância da vítima e permitir a subtração do bem. Difere do estelionato, em que a fraude visa enganar a vítima, fazendo-a incidir em erro, para que entregue o objeto espontaneamente ao agente ( ex: o sujeito que, fazendo-se passar por mecânico, recebe o automóvel da vítima para conserto, dele se apoderando, comete estelionato). No furto mediante fraude, por sua vez, o engodo é utilizado para diminuir a vigilância da vítima sobre o bem, viabilizando sua retirada pelo agente, sem que o ofendido se dê conta disso (ex: o agente, objetivando ingressar na residência de alguém, passa-se por eletricista, subtraindo objeto do interior do imóvel)"
Assim, o crime cometido é sim o de estelionato e não o de furto mediante fraude, pois a ação do agente não diminuiu a capacidade de vigilância da vítima sobre a coisa, mas sim enganou a vítima para que ela entregasse o objeto para o agente.
Abraços!!
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Às vezes penso: Pra quê estudar? Pagar cursinho e pegar aulas com os mais gabaritados professores? As bancas ignoram totalmente os posicionamento das doutrina e acham-se legisladores informais ou ministros de tribunais superiores com esses gabaritos. Compartilho com vocês minhas anotações:
Uma das questões mais difíceis para o operador do direito é solucionar a diferença entre furto qualificado pela fraude e estelionato; Começando a resolver tal celeuma, a fraude no furto qualificado serve para distrair a atenção da vítima e permitir a maior facilidade na subtração. Por sua vez, no estelionato, a vítima enganada pelo agente é quem faz a entrega da vantagem ilícita., como por exemplo, no "golpe do bilhete premiado".
No entanto, essa afirmação acima não resolve todas as diferenças entre tais crimes. Na verdade, o crime PONTO CENTRAL dessa distinção é a questão da posse ser vigiada ou desvigiada, caracterizando, se for vigiada, furto qualificado pela fraude, e se desvigiada, estelionato. Notemos que sempre que o agente é enganado pela vítima no estelionato, ele, no momento da entrega, despede-se da coisa. Já no furto qualificado mediante fraude, embora enganado, acredita que terá a coisa de volta, assim, sempre que o bem é tirado da esfera da vigilância do dono, que tem a posse vigiada, é entendimento como subtração, como no caso em questão, de falsos manobristas.
Absurdo!
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Que prejuízo econômico a vítima experimentou?
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Temos que memorizar: se a vítima ENTREGA será estelionato, se NÃO entrega, será furto
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LETRA B
No estelionato, a fraude empregada visa fazer com que a vítima, por si, incida em erro e entregue o bem desejado ao agente, sem que percebe o crime ocorrer.
Ex: para conseguir um carro, o agente finge ser o manobrista de um restaurante, fazendo com que o proprietário do veículo, acreditando ser realmente um manobrista, lhe entregue as chaves para pode fugir com o veículo.
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No estelionato, o agente não se utiliza de ameaça ou intimidação. O
agente utiliza o engano ou serve-se dele para iludir a vítima, fazendo com que ela disponha do
seu patrimônio.
O estelionato é, em si, uma fraude. É baseado na ilusão da vítima e no prejuízo do
lesado. Possui dois objetos materiais: a pessoa física iludida pela fraude, bem como a
vantagem ilícita obtida
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Gabarito: B
A diferença entre o crime de furto qualificado mediante fraude e o crime de estelionato é uma “questão que merece destaque”, como bem adverte a doutrina especializada.
O delito de furto qualificado mediante fraude está tipificado no art. 155, § 4º, do Código Penal (CP), que preceitua:
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. […]
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; […]
§ 5º – A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (destaquei)
Com relação ao crime de estelionato, dispõe o art. 171, do CP, in verbis:
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
A fraude qualificadora do furto, penalmente falando, “é a utilização de artifício, de ardil, para vencer a vigilância da vítima e conseguir a subtração da res furtiva. A fraude é o meio utilizado para realizar subtração da coisa, integrando, portanto, o processo executivo, que visa ludibriar a atenção da vítima”. Assim, faz-se “necessário que a fraude ocorra no momento da execução da subtração”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial. 3ª Edição. São Paulo. Saraiva, 2003, p. 348).
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Ha entendimento de que caracteriza furto mediante fraude...
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Segundo Rogério Sanches, em seu Código Penal para Concursos - Art. 155, §4º, II (pág. 458), diz que no Furto qualificado pela fraude, a fraude visa diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração do bem. A vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer); no Estelionato a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente, a vontade de alterar a posse é bilateral (agente e vítima querem). No caso da questão, a vítima entregou espontaneamente o carro ao agente.
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O PROBLEMA DA QUESTÃO É QUE, DE ACORDO COM A MAIOR PARTE DA DOUTRINA, POR TUDO JÁ AFIRMADO POR OUTROS ABAIXO, O CASO SERIA DE ESTELIONATO; CONTUDO, A JURISPRUDÊNCIA TEM SE MANIFESTADO NO SENTIDO DE CONSIDERAR FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE, NO CASO DE O AGENTE SE PASSAR POR COMPRADOR DE VEÍCULO E, COM O PROPÓSITO DE EXPERIMENTÁ-LO, SAI E NÃO RETORNA PARA DEVOLVÊ-LO, O QUE É CASO PARECIDO COM O DA QUESTÃO, DAÍ AS DIVEGÊNCIAS.
TRABALHE E CONFIE.
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Alternativa Correta: Letra '' B ''
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
No caso da questão, temos um fato típico de Estelionato, pois o criminoso utiliza-se de meio fraudulento, induzindo assim, a vitima ao erro, a qual entrega por sua livre e espontânea vontade o bem ao criminoso.(...João, fingindo ser manobrista, recebe do proprietário a respectiva chave e, em seguida, desaparece com o carro sendo o fato registrado pelo lesado na delegacia da área.).
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A doutrina fala que "o furto não se confunde com o estelionato. Naquele, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. A vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer); já no estelionato é bilateral (agente e vítima querem)".
A jurisprudência diz que, por questões de política criminal, é furto mediante fraude.
FGV diz que é estelionato.
CESPE diz que é furto mediante fraude.
FUNIVERSA diz que é furto mediante fraude.
FCC diz que é furto mediante fraude.
ESAF diz queé estelionato.
És a razão de se treinar questões.
#JogandoDuroNasFérias
ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu
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No furto mediante fraude, a indução a erro, o artifício ou o ardil são empregados como meio para que se conquiste a confiança da vítima. Assim, esta perde a vigilância sobre a coisa, e o autor realize a subtração (aqui há diminuição de vigilância da vítima, resultando em subtração da coisa sem a vontade dela).
No estelionato, a vítima é enganada e entrega o bem ao agente, que utilizou o erro, artíficio ou ardil para este fim (Aqui há a vontade da vítima em entregar o bem ao agente, não sabendo que a intenção deste é obter a vantagem ilícita).
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NAO EXISTINDO PREJUIZO NAO HA COMO TIPIFICAR O ESTELIONATO
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Mas e o prejuízo ? Aquela regra de Erro+ vantagem econômica+prejuízo não funciona nessa questão ?? Pelo simples fato do veículo ser apreendido vai desconfigurar o prejuízo? Complicou!!!
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Em caso muito semelhante, o STJ considerou o caso do "test drive" como furto qualificado pela fraude (150, §4, II, cp). O agente finge que quer usar o carro para testá-lo e depois se apropria do bem. Muita parecido com o caso desta questão.
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Entendimento do STJ: O manobrista ao fazer a fraude para que o proprietário entregue o bem espontâneamente não configura estelionato, é o caso do furto com posse vigiada, apesar de ser um ambiente externo, a chave do veículo foi cedida apenas para aquelas imediações. O crime é de Furto qualificado pela fraude.
Carreiras Jurídicas Damásio " Professor Victor Gonçalves.
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Questão antiga de 2013. Me pergunto se essa banca aplica essa questão hoje, seria adotado o entendimento do STJ. No meu modo de ver é furto mediante fraude.
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Questão desatualizada
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Pessoal indiquem para comentário. É Importante saber a aplicação dos tribunais superiores nos dias atuais.
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Pessoal, vamos deixar mensagem solicitando que o site disponibilize uma gravação atualizada sobre a questão. Eles deveriam informar que a questão se encontra desatualizada, visto que, isso tb faz parte da proposta do site! Vamos indicar para correção!
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Furto mediante fraude e estelionato
Pessoal, pergunta interessante caiu na prova preambular do 48º concurso (2008) do MP/MG:
Fazendo-se passar por um manobrista, o agente faz com que a própria vítima lhe entregue as chaves do carro, oportunidade em que se retira tranquilamente do local, fugindo com o veículo. Nesse caso, podemos afirmar que o agente praticou o delito de:
a) furto mediante fraude.
b) furto qualificado pelo abuso de confiança.
c) estelionato.
d) apropriação indébita.
e) furto simples.
Muito boa a pergunta, que trata basicamente de um tema: diferença de furto qualificado pelo emprego de fraude (art. 155, § 4º, inciso II, segunda figura, CP) e estelionato (art. 171, caput, CP)
Antes de diferenciá-los, vamos ver os pontos coincidentes: ambos são crimes contra o patrimônio e nos dois há o emprego de fraude como meio para executar o crime.
Pessoal, ao diferenciar um crime, o primeiro ponto a ser analisado é o núcleo do tipo (que é verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal).
O núcleo do tipo do furto com emprego de fraude é subtrair, que significa tirar. Já o núcleo do tipo do crime de estelionato é obter, que significa ganhar, conseguir.
Assim, podemos dizer que no furto mediante fraude, o artifício fraudulento é usado para facilitar a retirada do bem da vítima. Ex: alguém se passa por eletricista para que possa subtrair objetos do interior do imóvel.
No estelionato, por sua vez, a fraude é usada para enganar a vítima, fazendo com que ela mesma entregue o objeto para o agente. Ex: alguém que se passa por manobrista e recebe o carro da vítima, se apoderando dele.
Podemos fazer o seguinte raciocínio: no furto com emprego de fraude a vítima não se dá conta de que teve o objeto subtraído, enquanto que no estelionato ela mesma, em razão da fraude, entrega o bem ao agente. Portanto, alternativa correta: “C”.
Apenas cuidado com uma questão: se uma pessoa vai a uma concessionária, finge estar interessada em um veículo, pede para fazer um test drive e desaparece com ele, comete, como vimos, estelionato. No entanto, os Tribunais têm decidido que, neste caso, ocorre furto com emprego de fraude. A decisão se fundamenta em política criminal, uma vez que a maioria das seguradoras não cobre perda por estelionato.
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é furto mediante fraude. Não sei pra que textão.
#PAS
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Cuidado, pessoal! A jurisprudência vem entendendo que quando um sujeito finge estar interessado na compra de um veículo e, ao fazer o test drive não o devolve, o crime é de furto mediante fraude, tendo em vista que a posse é vigiada! O mesmo entendimento deve ser aplicado ao caso daquele que finge ser manobrista pra se apoderar do carro.
Sinopse direito penal, crimes conta o patrimônio, Victor Eduardo Rios Gonçalves, pág. 27
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" O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. Naquele, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. A vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer); já no estelionato é bilateral (agente e vítima querem). " - Rogério Sanches - Manual de Direito Penal.
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Portanto, é caso de estelionato, vez que o agente "recebe do proprietário a respectiva chave", embora muitos colegas tenham comentado que entendem ser caso se furto mediante fraude.
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GABARITO B)
Estelionato: a fraude é usada para enganar a vítima, fazendo com que ela mesma entregue o objeto para o agente.
Ex.: Pegar a chave do carro, fingindo ser manobrista.
Furto mediante fraude: o artifício fraudulento é usado para facilitar a retirada do bem da vítima
Ex.: 1. Se apropriar de carro durante o TEST-DRIVE – Furto mediante fraude -> Posse vigiada.
2. Alguém se passa por eletricista para que possa subtrair objetos do interior do imóvel.
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Furto mediante fraude (ato unilateral): distração da vítima para subtração da coisa.
Estelionato (ato bilateral): a vítima mediante engodo entrega a coisa.
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Letra B
Furto com fraude: A fraude é usada para afastar a vítima. Como se ele pedisse para que a vítima fosse ao outro lado da rua para acertar o valor do estacionamento, e diante disso, furtasse o carro.
Estelionato: A própria vítima contribui com o fato, induzida à erro. No caso, a vítima entregou a chave ao estelionatário.
Apropriação indébita: O dolo é posterior. Ou seja, suponhamos que no caso, a vítima entregasse a chave do carro nas mãos de um manobrista e após a entrega surge a vontade de se apoderar do automóvel.
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FURTO + ESTELIONATO = APENAS ESTELIONATO (P. CONSUNÇÃO)
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Furto mediante fraude e estelionato - Diferença:
• Furto mediante fraude – No furto, o agente emprega a fraude, sem dúvida, para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem a seu subtraído. A vontade de modificar a posse é, exclusivamente, do "furtador". O agente PEGA o bem da vítima.
• Estelionato – No estelionato, o agente emprega a fraude e faz com que a vítima - sujeito passivo do crime - entregue o bem com espontaneidade. E mais, a posse é desvigiada. Não tenha dúvida que imperam duas vontades, a do sujeito ativo e a do sujeito passivo. A vítima ENTREGA o bem ao agente.
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Letra b.
A vítima entregou a vantagem indevida voluntariamente ou o agente delitivo subtraiu a res furtiva? Obviamente, João induziu a vítima em erro, que, ao pensar que ele era um manobrista de verdade, entregou-lhe o veículo de forma voluntária. Dessa forma, resta configurado o delito de estelionato!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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se não causou prejuizo patriminial para a vitma é estelionato tentado e nao consumado
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Segundo Cleber Masson, uma das hipóteses em que se caracteriza o estelionato tentado é a seguinte:
"O sujeito utiliza o meio fraudulento, engana a vítima, obtém a vantagem ilícita, mas não causa prejuízo patrimonial ao ofendido. Há tentativa, pois o estelionato se constitui em crime de duplo resultado. Não basta a obtenção da vantagem ilícita, sendo imperiosa a lesão ao patrimônio alheio."
No mesmo sentido a jurisprudência recente do STJ (AREsp 1193174 DF 2017/0271732-7, dj. 01 fev. 2018).
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Diferença entre furto com fraude e estelionato- No furto com fraude o comportamento ardiloso, insidioso, como regra é utilizado para que seja facilitada a subtração pelo próprio agente dos bens pertencentes à vítima, burlando a vigilância desta. (O agente pega)
Ao contrário, no crime de estelionato, o artifício, ardil, o engodo são utilizados pelo agente para que, induzindo ou mantendo a vítima em erro, ela própria possa entregar-lhe a vantagem ilícita. (A vítima entrega)
****** O furto de uso não é crime no CP, apenas no CPM.
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FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE
Ocorre o agente emprega a fraude para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem para que ele mesmo subtraia.
ESTELIONATO FRAUDULENTO
Ocorre quando o agente emprega a fraude e faz com que a vítima - sujeito passivo do crime - entregue o bem com espontaneidade.
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Por que não seria estelionato tentado? No livro de Sanches (2018): " O delito só se consuma com o emprego da fraude, seguido da obtenção da vantagem indevida e correspondente lesão patrimonial de outrem" (RT 536/326)
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No furto qualificado pela fraude, o furtador tira o bem da esfera de proteção de seu legítimo possuidor sem sua autorização.
No estelionato, a vítima por estar em erro, entrega o bem ao criminoso, pois não sabe que está sendo vítima de estelionato.
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Furto mediante fraude: a vítima diminui a vigilância.
Estelionato: a vitíma é induzida a erro e entrega por vontade própria.
Onde houver trevas que eu leve a LUZ!
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Exemplo de furto qualificado mediante fraude: ''A'' fingindo ser carteiro, toca a campainha da vítima e pede para utilizar o banheiro da casa. Lá furta diversos bens móveis.
Exemplo de estelionato: ''A'' fingindo ser ''B'', utilizando o cartão de crédito deste, utiliza-o em uma loja de roupas, comprando várias peças. Ou seja, manteve vítima em erro, causou prejuízo financeiro a esta, além de fazer com que esta lhe entregue o benefício (bem) almejado.
QUALQUER ERRO. AVISEM. FORÇA!
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Estelionato se configura mesmo sem prejuízo de terceiro? Não sabia
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Para facilitar!
Entregou - Estelionato
Subtraiu - Furto
Posse Legítima - Apropriação indébita
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< > GABARITO: B
O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; ; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.
A ausência de um dos quatro elementos, seja qual for, impede a caracterização do estelionato
PREJUIZO "PATRIMONIAL" SERIA DIFERENTE DE "PREJUIZO SOMENTE"? NÃO ENTENDI
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
GELERA A PARTE DE ERRO, RECEBER DAS MÃOS DA VÍTIMA ISSO TUDO TODOS SABEM.
B.O ESTÁ NESSA PARTE DO PREJUÍZO AI
Sobre os crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa correta.
Alternativas
GABARITO:
B
"Só se configura crime de estelionato quanto há prejuízo patrimonial a outrem, consistente em perder o que já se possui ou em deixar de ganhar o que é devido, não bastando a mera obtenção de uma vantagem indevida pelo agente."
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Manobrista > estelionatário
teste drive > furto mediante fraude